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ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA REIS
ACÓRDÃO Nº: 28.146
Processo nº:
Município:
Assunto:
Responsáveis:
1410142013-00
Quatipuru
Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde – FMS / Exercício 2013
Francilene Rosa da Silva ( Período: 01/01/2013 – 25/10/2013) e
Sidney da Silva Júnior (Período: 26/10/2013 – 31/12/2013)
RELATÓRIO
Por competência insculpida no art. 71, II1 c/c art. 75 da Constituição Federal e
regulamentação contida no art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 084/2012, trago à
apreciação Plenária a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Quatipuru, exercício
financeiro de 2013, de responsabilidade dos Srs. Francilene Rosa da Silva (Período: 01/01/2013 a
25/10/2013) e Sidney da Silva Júnior (Período: 26/10/2013 a 31/12/2013), Ordenadores de despesas
do Fundo Municipal de Saúde.
Os processos referentes às prestações de contas dos 03 (três) exercícios anteriores a
2013 encontram-se nas seguintes situações:
EXERCÍCIO
ORDENADOR
LOCALIZAÇÃO
2010
Francilene Rosa da Silva
Devolvido
2011
Francilene Rosa da Silva
Controladoria
2012
Simone do Socorro V. Borges Controladoria
DATA
24/01/14
07/05/15
11/11/15
OBSERVAÇÃO
Aprovada
Não Aprovada
Para Instruir
Fonte: TCM / Sistema de Controle de Processos / Situação em: 18/11/2015.
A Análise preliminar das presentes contas deu origem à Informação nº 026/2015/5ª
Controladoria (fls. 235/244), em razão da qual os ordenadores foram regularmente citados pelas
seguintes falhas:
Ordenador: Francilene Rosa da Silva (Período: 01/01 a 25/10/2013)
1.
Não houve repasse ao INSS do total das contribuições previdenciárias retidas dos contribuintes;
2.
Não foi efetuada a correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais;
3.
Não foram encaminhados os Pareceres do Conselho Municipal de Saúde, referentes ao período do
1º e 2º quadrimestres do exercício de 2013.
Ordenador: Sidney da Silva Júnior (Período: 26/10 a 31/12/2013)
1. Não foi encaminhado o Parecer do Conselho Municipal de Saúde referente ao 3º
quadrimestre do exercício de 2013.
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União,
ao qual compete:
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e
as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário Público;
Travessa Magno de Araújo, 474
Belém – Pará
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA REIS
ACÓRDÃO Nº: 28.146
Processo nº:
Município:
Assunto:
Responsáveis:
1410142013-00
Quatipuru
Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde – FMS / Exercício 2013
Francilene Rosa da Silva ( Período: 01/01/2013 – 25/10/2013) e
Sidney da Silva Júnior (Período: 26/10/2013 – 31/12/2013)
A Sra. Francilene Rosa da Silva (Período: 01/01 a 24/10/2013), em 26/05/2015,
protocolizou sua defesa, processo nº 201507798-00 (fls. 253/263), cujo conteúdo foi objeto de
apreciação pela 5ª Controladoria, que emitiu Relatório Técnico Final (fls. 265/269), onde concluiu que
permaneceram as seguintes falhas:
1. Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes,
incorrendo no art. 168-A, CP;
2. Não foi efetuada a correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das
Obrigações Patronais.
Há que se ressaltar, que o Sr. Sidney da Silva Júnior, responsável pela gestão do FMS
de Quatipuru no período de 26/10/2013 a 31/12/2013, não apresentou defesa, permanecendo, portanto, a
falha quanto ao não encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde referente ao período
do 3º quadrimestre do exercício de 2013.
Nos Termos do Art. 71, II da CF; da Lei Orgânica do TCM-PA (Lei 084/2012 e
alterações), os presentes autos foram encaminhados para o Ministério Publico de Contas que,
conforme (fls. 272/274), com base nos relatórios técnicos da Controladoria, se manifesta pela
irregularidade das contas, do Fundo Municipal de Saúde de Quatipuru, exercício financeiro de
2013, de responsabilidade de Francilene Rosa da Silva, no período de 01/01/2013 a 25/10/2013, sem
prejuízo da aplicação de multa pelas irregularidades cometidas, e pela aprovação com ressalvas do
período de 26/10/2103 a 31/12/2013, ordenado por Sidney da Silva Júnior, sem prejuízo da
aplicação de multa.
Devo destacar em meu voto, que adoto como verdadeira a execução financeira, bem
como sua disponibilidade e todos os pontos de controles constitucionais produzidos pela 5ª
Controladoria.
É o Relatório.
Os autos foram encaminhados à minha Relatoria em 16/11/2015.
Travessa Magno de Araújo, 474
Belém – Pará
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ACÓRDÃO Nº: 28.146
Processo nº:
Município:
Assunto:
Responsáveis:
1410142013-00
Quatipuru
Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde – FMS / Exercício 2013
Francilene Rosa da Silva ( Período: 01/01/2013 – 25/10/2013) e
Sidney da Silva Júnior (Período: 26/10/2013 – 31/12/2013)
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
Finalizada a instrução processual, acompanho o Ministério Público de Contas, no
sentido de considerar irregulares as contas do FMS de Quatipuru, exercício de 2013, de responsabilidade
da Sra. Francilene Rosa da Silva, no Período de 01/01/2013 a 25/10/2013, pelo poder de reprovação das
seguintes impropriedades:
1. Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes,
incorrendo no art. 168-A, CP;
2. Não foi efetuada a correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das
Obrigações Patronais.
Há que se ressalta a ausência de Certidão Positiva com Efeito de Negativa para o
período.
Quanto as contas referentes ao período de 26/10/13 a 31/12/2013, sob a
responsabilidade do Sr. Sidney da Silva Júnior, constato que, apesar do não encaminhamento de
documentação de defesa por parte do mesmo, não restou falha capaz de macular a regularidade de sua
contas, haja vista que a única falha verificada trata-se de falha de cunho formal, gerada pela não remessa
do Parecer do Conselho Municipal de Saúde referente ao 3º quadrimestre do exercício de 2013, sendo a
mesma, apenas passível de multa.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto.
Voto pela não aprovação da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de
Quatipuru, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade da Sra. Francilene Rosa da Silva,
ordenadora de despesa no Período de 01/01/2013 a 25/10/2013, e pela aprovação das contas do Sr.
Sidney da Silva Júnior, ordenador de despesas no Período de 26/10/2013 a 31/12/2013, em favor do
qual deverá ser expedido o competente alvará de quitação no valor de R$ 1.422.415,07 (um milhão,
quatrocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e quinze reais e sete centavos), devendo os mesmos
recolherem ao FUMREAP2, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes multas:
2
São fontes de receita do FUMREAP:
(…)
Travessa Magno de Araújo, 474
Belém – Pará
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA REIS
ACÓRDÃO Nº: 28.146
Processo nº:
Município:
Assunto:
Responsáveis:
1410142013-00
Quatipuru
Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde – FMS / Exercício 2013
Francilene Rosa da Silva ( Período: 01/01/2013 – 25/10/2013) e
Sidney da Silva Júnior (Período: 26/10/2013 – 31/12/2013)
Ordenadora: Francilene Rosa da Silva (Período: 01/01/2013 a 25/10/2013)
I – R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de multa, com base no art. 57 da Lei
Complementar Estadual nº 084/20123, pelas contas irregulares em função de grave infração à norma
legal, pela não apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais dentro do
exercício, bem como, do não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes,
incorrendo no art. 168-A, CP.
Ordenador: Sidney da Silva Júnior (Período: 26/10/2013 a 31/12/2013)
I – R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de multa, com base no art. 57, III, “a” da
Lei Complementar Estadual nº 084/20124, pela não remessa do Parecer do Conselho Municipal de Saúde
referente ao 3º quadrimestre do exercício de 2013.
Cópia dos autos, deve ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as
providências cabíveis.
Belém, 24 de novembro de 2015.
Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Júnior
III – o produto da arrecadação das multas previstas no art. 57 da Lei Complementar nº 25, de 08/08/1994, aplicáveis à pessoa
física, órgão ou entidade que atuem na condição definida no art. 29 da mesma Lei.
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Art. 57. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos administradores e gestores da coisa
pública, nos seguintes casos e observados os percentuais desse montante: I – Até 100% (cem por cento):
a) Por contas julgadas irregulares;
b) Por ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial;
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Art. 57. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos administradores e gestores da coisa
pública, nos seguintes casos e observados os percentuais desse montante: III – Até 30% (trinta por cento):
a) Pelo não encaminhamento de relatórios, documentos e informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma estabelecidos;
Travessa Magno de Araújo, 474
Belém – Pará
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Voto - TCM