1 ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA REIS ACÓRDÃO Nº: 28.146 Processo nº: Município: Assunto: Responsáveis: 1410142013-00 Quatipuru Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde – FMS / Exercício 2013 Francilene Rosa da Silva ( Período: 01/01/2013 – 25/10/2013) e Sidney da Silva Júnior (Período: 26/10/2013 – 31/12/2013) RELATÓRIO Por competência insculpida no art. 71, II1 c/c art. 75 da Constituição Federal e regulamentação contida no art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 084/2012, trago à apreciação Plenária a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Quatipuru, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade dos Srs. Francilene Rosa da Silva (Período: 01/01/2013 a 25/10/2013) e Sidney da Silva Júnior (Período: 26/10/2013 a 31/12/2013), Ordenadores de despesas do Fundo Municipal de Saúde. Os processos referentes às prestações de contas dos 03 (três) exercícios anteriores a 2013 encontram-se nas seguintes situações: EXERCÍCIO ORDENADOR LOCALIZAÇÃO 2010 Francilene Rosa da Silva Devolvido 2011 Francilene Rosa da Silva Controladoria 2012 Simone do Socorro V. Borges Controladoria DATA 24/01/14 07/05/15 11/11/15 OBSERVAÇÃO Aprovada Não Aprovada Para Instruir Fonte: TCM / Sistema de Controle de Processos / Situação em: 18/11/2015. A Análise preliminar das presentes contas deu origem à Informação nº 026/2015/5ª Controladoria (fls. 235/244), em razão da qual os ordenadores foram regularmente citados pelas seguintes falhas: Ordenador: Francilene Rosa da Silva (Período: 01/01 a 25/10/2013) 1. Não houve repasse ao INSS do total das contribuições previdenciárias retidas dos contribuintes; 2. Não foi efetuada a correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais; 3. Não foram encaminhados os Pareceres do Conselho Municipal de Saúde, referentes ao período do 1º e 2º quadrimestres do exercício de 2013. Ordenador: Sidney da Silva Júnior (Período: 26/10 a 31/12/2013) 1. Não foi encaminhado o Parecer do Conselho Municipal de Saúde referente ao 3º quadrimestre do exercício de 2013. 1 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário Público; Travessa Magno de Araújo, 474 Belém – Pará 2 ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA REIS ACÓRDÃO Nº: 28.146 Processo nº: Município: Assunto: Responsáveis: 1410142013-00 Quatipuru Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde – FMS / Exercício 2013 Francilene Rosa da Silva ( Período: 01/01/2013 – 25/10/2013) e Sidney da Silva Júnior (Período: 26/10/2013 – 31/12/2013) A Sra. Francilene Rosa da Silva (Período: 01/01 a 24/10/2013), em 26/05/2015, protocolizou sua defesa, processo nº 201507798-00 (fls. 253/263), cujo conteúdo foi objeto de apreciação pela 5ª Controladoria, que emitiu Relatório Técnico Final (fls. 265/269), onde concluiu que permaneceram as seguintes falhas: 1. Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, incorrendo no art. 168-A, CP; 2. Não foi efetuada a correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais. Há que se ressaltar, que o Sr. Sidney da Silva Júnior, responsável pela gestão do FMS de Quatipuru no período de 26/10/2013 a 31/12/2013, não apresentou defesa, permanecendo, portanto, a falha quanto ao não encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde referente ao período do 3º quadrimestre do exercício de 2013. Nos Termos do Art. 71, II da CF; da Lei Orgânica do TCM-PA (Lei 084/2012 e alterações), os presentes autos foram encaminhados para o Ministério Publico de Contas que, conforme (fls. 272/274), com base nos relatórios técnicos da Controladoria, se manifesta pela irregularidade das contas, do Fundo Municipal de Saúde de Quatipuru, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade de Francilene Rosa da Silva, no período de 01/01/2013 a 25/10/2013, sem prejuízo da aplicação de multa pelas irregularidades cometidas, e pela aprovação com ressalvas do período de 26/10/2103 a 31/12/2013, ordenado por Sidney da Silva Júnior, sem prejuízo da aplicação de multa. Devo destacar em meu voto, que adoto como verdadeira a execução financeira, bem como sua disponibilidade e todos os pontos de controles constitucionais produzidos pela 5ª Controladoria. É o Relatório. Os autos foram encaminhados à minha Relatoria em 16/11/2015. Travessa Magno de Araújo, 474 Belém – Pará 3 ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA REIS ACÓRDÃO Nº: 28.146 Processo nº: Município: Assunto: Responsáveis: 1410142013-00 Quatipuru Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde – FMS / Exercício 2013 Francilene Rosa da Silva ( Período: 01/01/2013 – 25/10/2013) e Sidney da Silva Júnior (Período: 26/10/2013 – 31/12/2013) VOTO FUNDAMENTAÇÃO Finalizada a instrução processual, acompanho o Ministério Público de Contas, no sentido de considerar irregulares as contas do FMS de Quatipuru, exercício de 2013, de responsabilidade da Sra. Francilene Rosa da Silva, no Período de 01/01/2013 a 25/10/2013, pelo poder de reprovação das seguintes impropriedades: 1. Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, incorrendo no art. 168-A, CP; 2. Não foi efetuada a correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais. Há que se ressalta a ausência de Certidão Positiva com Efeito de Negativa para o período. Quanto as contas referentes ao período de 26/10/13 a 31/12/2013, sob a responsabilidade do Sr. Sidney da Silva Júnior, constato que, apesar do não encaminhamento de documentação de defesa por parte do mesmo, não restou falha capaz de macular a regularidade de sua contas, haja vista que a única falha verificada trata-se de falha de cunho formal, gerada pela não remessa do Parecer do Conselho Municipal de Saúde referente ao 3º quadrimestre do exercício de 2013, sendo a mesma, apenas passível de multa. CONCLUSÃO Por todo o exposto. Voto pela não aprovação da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Quatipuru, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade da Sra. Francilene Rosa da Silva, ordenadora de despesa no Período de 01/01/2013 a 25/10/2013, e pela aprovação das contas do Sr. Sidney da Silva Júnior, ordenador de despesas no Período de 26/10/2013 a 31/12/2013, em favor do qual deverá ser expedido o competente alvará de quitação no valor de R$ 1.422.415,07 (um milhão, quatrocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e quinze reais e sete centavos), devendo os mesmos recolherem ao FUMREAP2, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes multas: 2 São fontes de receita do FUMREAP: (…) Travessa Magno de Araújo, 474 Belém – Pará 4 ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA REIS ACÓRDÃO Nº: 28.146 Processo nº: Município: Assunto: Responsáveis: 1410142013-00 Quatipuru Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde – FMS / Exercício 2013 Francilene Rosa da Silva ( Período: 01/01/2013 – 25/10/2013) e Sidney da Silva Júnior (Período: 26/10/2013 – 31/12/2013) Ordenadora: Francilene Rosa da Silva (Período: 01/01/2013 a 25/10/2013) I – R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de multa, com base no art. 57 da Lei Complementar Estadual nº 084/20123, pelas contas irregulares em função de grave infração à norma legal, pela não apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais dentro do exercício, bem como, do não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, incorrendo no art. 168-A, CP. Ordenador: Sidney da Silva Júnior (Período: 26/10/2013 a 31/12/2013) I – R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de multa, com base no art. 57, III, “a” da Lei Complementar Estadual nº 084/20124, pela não remessa do Parecer do Conselho Municipal de Saúde referente ao 3º quadrimestre do exercício de 2013. Cópia dos autos, deve ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis. Belém, 24 de novembro de 2015. Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Júnior III – o produto da arrecadação das multas previstas no art. 57 da Lei Complementar nº 25, de 08/08/1994, aplicáveis à pessoa física, órgão ou entidade que atuem na condição definida no art. 29 da mesma Lei. 3 Art. 57. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos administradores e gestores da coisa pública, nos seguintes casos e observados os percentuais desse montante: I – Até 100% (cem por cento): a) Por contas julgadas irregulares; b) Por ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; 4 Art. 57. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos administradores e gestores da coisa pública, nos seguintes casos e observados os percentuais desse montante: III – Até 30% (trinta por cento): a) Pelo não encaminhamento de relatórios, documentos e informações a que está obrigado por força de lei ou de ato normativo do Tribunal, no prazo e na forma estabelecidos; Travessa Magno de Araújo, 474 Belém – Pará