1 CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFESSIONAL DE FUTEBOL1 TIAGO CUNHA ROSA DA SILVA RESUMO Pretende-se através do presente estudo analisar o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, sob a égide da Lei nº 9.615/98, a partir de uma observação histórica, teórica e prática. Nessa monografia, serão apreciadas as características do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, tendo como ponto de partida a legislação brasileira, em integração com as disposições da Federação Internacional das Associações de Futebol e demais normas trabalhistas e previdenciárias. Ademais, o estudo feito, procurou individualizar as características do contrato e do pré-contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, de modo a evidenciar as peculiaridades que se fazem presentes no contrato que rege a relação de emprego entre um clube e um atleta profissional, que o tornam um contrato diferente dos demais contratos de trabalho. Palavras-chave: esporte, contrato de trabalho, pré-contrato, atleta profissional, futebol, clube, Lei nº 9.615/98. ABSTRACT It is intended, through the present study, to analyze the work contract of the professional football athlete, under the protection of Law nº 9.615/98, from a historical, theoretical and practical observation. In this monograph, the characteristics of the work contract of the professional football athlete will be appreciated, having as a starting point the Brazilian legislation, as integrated with the dispositions of the International Federation of Football Associations. Furthermore, the study conducted sought to distinguish the characteristics of the work contract and pre-contract of the professional football athlete, in a manner that makes evident the peculiarities which are present on the contract that dictates the employment relationship between a club and a professional athlete, and which makes it a different contract from other work contracts. 1 Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, aprovado, com grau máximo, pela banca examinadora composta pela orientadora Profª. Adélia Green Koff, Prof. Henrique José da Rocha e Prof. Ricardo Koboldt de Araújo, em 11 de junho de 2008. 2 Key-words: sports, work contract, pre-contract, professional athlete, football, club, Law nº 9.615/98. INTRODUÇÃO Vivemos em uma sociedade onde o futebol, reconhecidamente, é o esporte mais praticado, sem distinção de sexo, classe social ou racial. A cada dia torna-se mais evidente a importância que esse esporte, mais especificamente, a atividade profissional voltada para o futebol, desempenha na sociedade, vez que, cada dia que passa, verifica-se um aumento das cifras que circulam no meio futebolístico profissional. O presente estudo procura analisar o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, regido por legislação específica, a Lei nº 9.615/98, chamada de ‘Lei Pelé’, apresentando as características e requisitos do mesmo, a fim de demonstrar as peculiaridades que tornam o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol um contrato de trabalho diferenciado. Primeiro apresentar-se-á considerações gerais sobre o desporto ou esporte, que serão tratados como sinônimos. Veremos a origem das primeiras práticas esportivas que se relacionam com o futebol, até o surgimento do futebol como esporte moderno. Aborda-se ainda a natureza jurídica do Direito Desportivo e se traça a evolução da legislação desportiva brasileira no tempo. Depois será apresentado o conceito de contrato de trabalho e analisados alguns princípios que orientam este instituto do direito. As principais características do contrato de trabalho serão apresentadas, bem como as fontes normativas. Serão elencados os requisitos essenciais que devem ser observados no contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, bem como a forma de extinção do referido contrato, com suas causas e conseqüências. E por fim realizar-se-á uma análise do instituto do pré-contrato ou contrato preliminar, como adota o Código Civil Brasileiro. Além do que disciplina o Código Civil, será identificado o que dispõe o Regulamento relativo ao estatuto e transferência de jogadores, da Federação Internacional das Associações de Futebol, sobre a possibilidade de um atleta, com contrato ainda em vigor com um determinado clube, assine com outro um pré-contrato de trabalho. Em relação ao pré-contrato, serão apresentadas as características e os requisitos, bem como será analisada a extinção do mesmo, com suas causas e conseqüências. 3 1 DIREITO DESPORTIVO 1.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS O termo esporte tem origem no século XIV com os marinheiros mediterrâneos que utilizavam as expressões fazer esporte, desportar-se ou estar de portu, referindo-se a diversões de confronto entre as suas habilidades.2 Por definição semântica desporto é o mesmo que esporte. No Brasil, os vocábulos esporte e desporte são usados como sinônimo e diante da indefinição quanto ao termo a ser empregado, desporto ou esporte, verifica-se que esse debate não se reveste de maior importância. A história dos esportes nas civilizações antigas passa por diversas evidências importantes, mas de registros imprecisos. Civilizações primitivas como a dos chineses, maias, incas, egípcios, japoneses, astecas, hindus, e outros povos, deixaram vestígios de jogos praticados com caráter esportivo, permitindo diversas especulações sobre a origem do esporte.3 No Brasil, há o uso indiscriminado dos termos desporto ou esporte, tanto na doutrina como nos textos legais. As atividades esportivas ganharam importância na Grécia antiga, não só pelo papel que ocupou na educação, mas também nas celebrações e nas festas, que culminam com os Jogos Olímpicos.4 O esporte como fenômeno moderno aparece em 1928, com Thomas Arnold que se utiliza dos jogos físicos praticados pela aristocracia e burguesia inglesa e incorpora aos mesmos métodos de educação, dando à pratica esportiva autonomia, ao ponto que seus alunos pudessem dirigí-lo. Passo natural foi o surgimento espontâneo e natural das regras a partir das práticas.5 Surge a idéia de ser o esporte um jogo, uma competição e uma formação. 2 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 21. 3 TUBINO, Manoel José Gomes. Teoria geral do esporte. São Paulo: IBRASA, 1987. p. 13. 4 Ibid., p. 14. 5 Ibid., p. 17. 4 Tem-se o esporte como fenômeno social universal e instrumento de equilíbrio pessoal, integrando grupos sociais e influenciando no enriquecimento cultural da humanidade. 1.2 O SURGIMENTO DO FUTEBOL Existem vestígios dos jogos de bola em diversas culturas antigas. A começar pela China, Egito e Grécia, passando-se pelas civilizações da Idade Média até chegar à Inglaterra. Na china, se tem conhecimento de uma publicação datada de 207 a.C., que continha o regulamento de uma prática militar muito parecida com o futebol. A referida prática era denominada de Kemaui.6 No Egito, o que leva a crer da existência de uma prática esportiva semelhante ao futebol são as pinturas encontradas em túmulos de faraós. Mas é na Grécia que se tem notícias de práticas muito parecidas com o futebol, como descreve Domingos Sávio Zainaghi7: Praticava-se na Grécia um jogo denominado Spiskiros, que foi levado pelos Romanos após a invasão daquele país (1500 a.C.). Em Roma, esse jogo recebeu o nome de harpastum, sendo praticado em um campo demarcado por duas linhas, que seriam as metas, sendo dividido ao meio. No centro colocava-se um bola pequena, ficando cada equipe perfilada no fundo do campo (uma de cada lado); após receberem autorização, os jogadores lançavam-se em direção à bola, que podiam conduzir com os pés ou com as mãos, sendo, portanto, tal prática, a precursora do rugby. Na Idade Média, na Itália, em Florença, se tem notícia de uma prática esportiva denominada cálcio, mas foi o harpastum, com sua origem em Roma que foi levado à Inglaterra, tendo sua prática difundida a partir do século XII.8 Em 1863, foi fundada a “Football Association”, com regras uniformizadas, por aqueles praticantes que defendiam uma prática esportiva onde somente os pés fossem utilizados. Aqueles que defendiam o uso das mãos, por seu turno, trataram de fundar a “Rugby Association”, no ano de 1871. Com a criação da associação de rugby ocorre em definitivo a separação dos dois esportes. 6 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 24. 7 Ibid., p. 25. 8 Ibid., p. 25. 5 De maneira rápida o futebol se difunde pelo Reino Unido, reunindo adeptos entre os estudantes, operários e comerciantes, sendo o passo seguinte a conquista da Europa, seguida da América.9 Frente à disseminação do futebol pelo mundo, em 1904, foi criada a Federação Internacional das Associações de Futebol – FIFA, inicialmente formada por Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda e que hoje congrega 208 países.10 A chegada do futebol ao Brasil ocorreu no final do século XIX. Em 1878, tripulantes de um navio que chegara ao Rio de Janeiro disputaram a primeira partida de futebol em solo brasileiro, em um período em que se registraram partidas também nas cidades de São Paulo e Jundiaí. Porém, foi com Charles Miller, em 1884, que ao retornar da Inglaterra trazendo consigo na bagagem duas bolas, introduziu definitivamente o futebol no país, esporte que aprendera na universidade em que estudava.11 Portanto, desde o surgimento, passando pelo implemento do profissionalismo e chegando-se aos dias atuais, o futebol foi tomando proporções que talvez ninguém pudesse imaginar. Passou do esporte da elite ao esporte que movimenta quantias milionárias e que mobiliza multidões, sendo considerado o primeiro esporte nacional. Diante deste contexto se faz necessário o direito como regulador do esporte. 1.3 NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DESPORTIVO O Direito Desportivo não é reconhecido como ciência autônoma, o que gera um amplo debate, embora seja grande o campo de atuação para os operadores do direito. A diminuta produção legislativa ao longo do tempo, bem como a escassa produção doutrinária e científica sobre esse ramo jurídico, somada as repetidas alterações na legislação, faz aumentar as discussões e interpretações diversas. Álvaro Melo Filho leva em consideração o fato de ser o Direito Desportivo um ordenamento jurídico diferente que se auto-regula, que condensa normas constitucionais, internacionais, administrativas, trabalhistas, comerciais, penais, civis e processuais. Tal 9 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 26. 10 FIFA. Zurique. 2008. Disponível em: <http://es.fifa.com/aboutfifa/federation/index.html>. Acesso em: 08 abr. 2008. 11 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 28. 6 característica demonstra, não só a complexa e ampla temática jurídico-desportiva, mas também sua interface com vários ramos do direito.12 Para o autor, o Direito Desportivo constitui-se em uma disciplina jurídica com características próprias, autonomia e peculiaridades que o distinguem de outros ramos da ciência jurídica. Afirma ainda que, Direito Desportivo é o conjunto de técnicas, regras, instrumentos jurídicos, sistematizados que visam disciplinar comportamentos exigíveis na prática dos desportos. 13 Os advogados Marcílio Krieger, Alexandre Hellender de Quadros e Paulo Marcos Schmitt, concluem que “o desporto é uma área complexa por excelência. A existência de uma disciplina autônoma esta condicionada a um conjunto sistematizado de princípios e normas, identificadoras e peculiares de uma realidade, distintas de demais ramificações do Direito” Diz ainda o autor que “o reconhecimento do Direito Desportivo passa, necessariamente, pela formação de uma unidade sistemática de princípios e normas”. 14 Paulo Marcos Schmitt afirma que “Direito Desportivo diferencia-se dos demais ramos do Direito justamente porque esta sob a égide de um determinado regime jurídico”. Prossegue afirmando que “tal regime é composto de um conjunto sistematizado de princípios e normas, reunidos de forma coordenada e lógica, formadores de um todo unitário – o regime jurídico desportivo”. Conclui dizendo que “o conjunto de princípios peculiares desse regime constitui o seu elemento essencial”. 15 Felipe Legrazie Ezabella também se posiciona no mesmo sentido ao afirmar que durante muito tempo o direito e o desporto eram dois fenômenos totalmente afastados, sem qualquer ligação entre si. A partir do momento em que o segundo passou a ser fenômeno de 12 MELO FILHO, Álvaro. Lei Pelé: comentários à Lei nº 9.615/98. Brasília: Brasília Jurídica, 1998. p. 16. 13 MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo atual. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 12. 14 KRIEGER, Marcílio; QUADROS, Alexandre Hellender; SCHMITT, Paulo Marcos. Legislação desportiva. Projeto de Lei de Conversão nº 01/2003, que altera a Lei nº 9615/98. Sanção ou veto?. Jus Navegandi, set. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4085>. Acesso em: 13 abr. 2008. 15 SCHMITT, Paulo Marcos. Regime jurídico e princípios do direito desportivo. Revista do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, nº 05. São Paulo: 2004. 7 massas e, principalmente, importante socioeconomicamente, surgiu o Direito Desportivo como forma de regulamentar essa atividade. 16 Assim sendo, pode-se considerar o Direito Desportivo no Brasil como uma realidade, transfundindo-se em um ramo de alta especialização, apresentando o desporto como fenômeno jurídico e bem constitucionalmente protegido, embora ainda não ser um ramo autônomo, mas existe e possui princípios básicos inseridos na Constituição, através dos quais se deu a elaboração de uma estrutura normativa voltada para ordenação das atividades desportivas nacionais.17 1.4 A LEGISLAÇÃO DESPORTIVA BRASILEIRA - EVOLUÇÃO HISTÓRICA Considerações acerca da evolução histórica da legislação pertinente ao desporto se fazem necessárias, vez que, anteriormente, já foi citado no presente estudo que as constantes alterações normativas se fizeram presentes ao longo dos anos. Conforme os ensinamentos de Álvaro Melo Filho, “sabe-se que a legislação desportiva é uma regulación em eterna reforma, ou em permanente devenir”.18 Para o doutrinador Marcílio Krieger ao se estudar a legislação desportiva pode-se dividir o conjunto de normas constitucionais, legais e infralegais aplicáveis a esse segmento de das atividades individuais e coletivas em três períodos distintos. O primeiro, entre 1932 e 1945; o segundo, vai de 1945 a 1987; e o terceiro dá-se a partir da promulgação da Constituição de 1988.19 A partir da década de 1920, época em que o país começava a disputar as primeiras competições internacionais, o futebol passa a se posicionar como o esporte de maior apelo popular, superando o remo no gosto popular. Com o surgimento do profissionalismo, no começo da década de 1930, ficou evidenciada uma certa desorganização e falta de preceitos legais estruturais do desporto, dando margem a ocorrência de conflitos.20 O 16 EZEBELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p. 35. 17 Ibid., p. 38. 18 Ibid., p. 63. 19 KRIEGER, Marcílio. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 03. 20 EZEBELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p. 52. 8 desporto regia-se pela sumária legislação das entidades que dirigiam os diversos ramos desportivos, com relativa obediência aos preceitos internacionais, sem a interferência do governo. Diante de tão precária situação, o governo do Estado Novo se viu forçado a regulamentar as atividades desportivas.21 O Decreto-lei 3.199, de 14.04.1941 é que foi considerado o principal e precursor diploma legal esportivo do País. Estabeleceu as bases da organização dos desportos em todo país, instituindo o Conselho Nacional de Desportos – CND, de âmbito nacional, e os Conselhos Regionais de Desporto – CRD, de abrangência estadual.22 De acordo Álvaro Melo Filho, o Decreto-lei nº 3.199/41, gestado em um regime ditatorial, concebido para que o Estado Novo controlasse as atividades desportivas. Muito mais para ‘vigiar’ e ‘fiscalizar’ do que ‘promover’ o desporto, onde a preocupação maior contida no texto legal era a ‘ordem’ e a ‘disciplina’ dos desportos. Desaparece a figura da autonomia organizativa, dando lugar ao controle e a intervenção das e nas entidades desportivas, que obedeciam aos preceitos internacionais e não sofriam interferência do Governo.23 A Constituição Federal de 1967 atribuiu à União a competência para legislar e estabelecer normais gerais sobre o desporto. Com a edição da Lei nº 6.251/75, que revogou o Decreto-lei nº 3.199/41, normas gerais sobre o desporto foram instituídas, materializando o preceito constitucional contido no art. 8º, inc. XVII, alínea “q”.24-25 Passo seguinte na evolução histórica da legislação desportiva brasileira é o surgimento da Lei nº 6.354, de 02.09.1976, que dispôs sobre as relações de trabalho do atleta profissional do futebol. Referida lei ainda é considerada de suma importância, pois em parte continua vigente, eis que disciplinou questões polêmicas como conceitos de empregador e empregado; regulamentando questões relativas à relação empregatícia; definindo a jornada 21 PERRY, Valed. Futebol e legislacao: nacional e internacional. [S.l.: s.n.], 1973. p. 16. KRIEGER, Marcílio. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 04-7. 23 MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p. 64. 24 EZEBELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p. 54. 25 “Art. 8º Compete à União: [...] XVII – legislar sobre: [...] q) diretrizes e bases da educação nacional; normas gerais sobre desportos.” 22 9 de trabalho do atleta, bem como, definiu o que se chamava de instituto do ‘passe’ e a forma de cessão e/ou transferência do mesmo.26 Ensina Álvaro Melo Filho, que um status constitucional foi outorgado ao desporto a partir da Constituição Federal de 1988, vez que um capítulo específico lhe foi dedicado, condensando no art. 217 os postulados que constituem estrutura basilar da legislação desportiva brasileira. Princípios emanados da Carta Magna, tais quais o fomento das práticas desportivas como ‘direito de cada um’, a ‘autonomia desportiva’ das entidades de administração e de prática desportiva, bem como o reconhecimento da Justiça Desportiva, insculpidos no art. 217, se espalham pela legislação infraconstitucional desportiva brasileira.27-28 A Lei nº 8.672/93, chamada de ‘Lei Zico’, instituiu normas gerais sobre desporto. A presente lei tem como característica a descentralização de poder com a redução significativa da interferência estatal, a moralização, a liberdade e a democracia.29 Ensina Álvaro Melo Filho, que a Lei nº 8.672/93, promulgada 05 (cinco) anos após o esporte alcançar o patamar constitucional, que promoveu e concretizou “a ‘desintoxicação autoritária’ da legislação desportiva”. Esta lei instituiu normas gerais sobre o desporto com diretrizes mais democráticas, resguardando espaço para a autonomia desportiva e a liberdade de associação. O que antes, no Estado Novo, norteava a norma desportiva, a cultura do ‘não pode’ dá lugar a filosofia do ‘pode’. A ‘Lei Zico’ abarca conceito de desporto, não só voltado ao rendimento, ampliado e compreendendo o desporto educacional e de participação e lazer.30 26 EZEBELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p. 55. 27 MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p. 65. 28 “Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; [...] § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.” 29 EZEBELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p. 57. 30 MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p. 66. 10 Ainda que tenha sido curto o tempo de vigência da Lei nº 8.672/98, chamada ‘Lei Zico’, não se pode negar que seu principal legado foi a democratização das relações entre atletas e dirigentes. Houve uma mudança de mentalidade. A Lei nº 9.615/98, revogou a Lei nº 8.672/93. Desde a promulgação da Lei nº 9.615/98, chamada ‘Lei Pelé’, foi alvo de inúmeras críticas e exaustivos debates, pois seu texto apresentou inovações. Destaca-se o fim do ‘passe’ do jogador de futebol.31 Mais recentemente, Álvaro Melo Filho endossa o tom das críticas quando ao discorrer sobre a Lei nº 9.615/98, diz ser a mesma dotada de natureza reativa, pontual e errática, que fez ‘clonagem jurídica’ de 58% da ‘Lei Zico’, trazendo como inovações algumas ‘contribuições de pioria’. Elenca o fim do ‘passe’, a regulamentação do bingo, um jogo, mas não um desporto, e a obrigatoriedade do clube-empresa como exemplo das inovações. Reforça a idéia de que a lei restabelece, de forma velada, o intervencionismo estatal no desporto, dissimulado pela retórica da modernização, da proteção e do ‘elevado interesse social’ da organização desportiva do País.32 Diante do elevado número de críticas que a Lei nº 9.615/98 recebeu, mudanças tornaram-se inevitáveis. Pelos argumentos vistos, a inconstitucionalidade e a inadequação com a nossa realidade, foram fatores determinantes para que a lei sofresse várias e sucessivas alterações. A primeira alteração foi decorrente da Lei nº 9.981, de 17 de julho de 2000, oriunda da Medida Provisória nº 1.926, de 22 de outubro de 1999, depois convertida para nº 2.011-9. Essa lei foi chamada de ‘Lei Maguito’. Seguindo a evolução legislativa, sobreveio no ano de 2001 a Lei nº 10.981, de 16 de julho, denominada ‘Lei Piva’ e depois ‘Lei Agnelo/Piva’.33 Por fim, a mais recente alteração ao texto da Lei nº 9.615/98 deu-se em decorrência da Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003, decorrente da Medida Provisória nº 39/2002, rejeitada e posteriormente, após passar por modificações, foi novamente apresentada com o nº 31 EZEBELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p. 58. 32 MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p. 66. 33 EZEBELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p. 58. 11 79/2002, que foi aprovada, vindo a originar a chamada ‘Lei da Moralização’, que alterou e acrescentou artigos ao texto da Lei Geral sobre o Desporto.34 Deve se ressaltar que ao cabo de todas as modificações, a Lei nº 9.615/98, chamada de ‘Lei Pelé’ ou tão somente Lei Geral sobre o Desporto, que nasceu com 58% dos dispositivos copiados da lei anterior, a ‘Lei Zico’, hoje tem apenas 6% do seu texto original mantido, restando pendentes substanciais ajustes e reparos, vez que as alterações se mostraram ora minorando os efeitos nocivos, ora aumentando os danos colaterais, causados pelo texto primeiro da ‘Lei Pelé’.35 Como se trata de uma análise da evolução legislativa relativa ao desporto, mais especificamente em referência ao futebol, não se pode deixar passar o denominado Estatuto de Defesa do Torcedor, Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003. O chamado ‘Código do Consumidor Desportivo’, tem sido fonte mais de problemas do que de soluções, vez que o desporto deixa de ser concebido como direito e passa a ser encarado como um serviço.36 Assim, foram apresentados os principais diplomas legais que, ao longo do tempo, regeram e ainda hoje disciplinam o esporte no Brasil. De certo é que não se pode negar a história, e nesse caminho foi percorrido o trilho do Direito tocante ao esporte. Ponto de partida no Brasil-Colônia, onde inexistia regulamentação, o estudo percorreu todos os caminhos, passando pelo primeiro Decreto regulamentador, pelo período do Estado Novo, chegando-se ao período da redemocratização, onde posteriormente deu-se a constitucionalização das normas, até se chegar aos dias de hoje. O que prevalece hoje em relação às disposições legais que regulam o desporto em geral, e mais especificamente as regras que regem o contrato do atleta profissional de futebol, são as Leis nº 6.354/76 e Lei nº 9.615/98, essa última, com as alterações procedidas pelas Leis nº 9.981/00 e Lei nº 10.672/03. Não se pode esquecer que em se tratando de legislação específica, naquilo que a mesma for omissa, aplica-se o disposto na norma geral, e no caso do contrato do atleta de futebol, aplica-se ainda o previsto nos regulamentos do órgão maior que regula a modalidade. 34 EZEBELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p. 58. 35 MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p. 67. 36 Ibid., p. 67. 12 Portanto, o que se verá a seguir é como se dá a aplicação dos referidos dispositivos legais que regem o contrato de trabalho e mais especificamente o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. 2 CONTRATO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL O contrato do atleta profissional de futebol será abordado, primeiramente, como um contrato, pois o mesmo como gênero, deve ser assim considerado, visando regular, através do pacto entre as partes, uma relação de trabalho. Em um segundo momento, depois de conceituado o contrato de trabalho, analisaremos os princípios que regem e norteiam a relação trabalhista e suas características para posterior compreensão do contrato do atleta profissional de futebol, com todos seus requisitos e peculiaridades, as quais o fazem distinto dos demais contratos que regulam as relações de emprego. 2.1 CONCEITO Contrato, do Latim contractu, tem por definição o ato ou efeito de contratar; acordo ou convenção entre duas ou mais pessoas, para a execução de alguma coisa, sob determinadas condições; documento em que se registra esse acordo ou convenção; acordo, ajuste, combinação.37 O Código Civil vigente adota a expressão ‘negócio jurídico’, sendo o contrato uma das modalidades de negócio jurídico, conforme redação do art. 104 e seguintes.38 Quando o homem usa de sua manifestação de vontade com a intenção precípua de gerar efeitos jurídicos, a expressão dessa vontade constitui-se num negócio jurídico. Será negócio jurídico, porém, todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.39 37 CONTRATO. In: DICIONÁRIO Michaelis. [São Paulo]: Melhoramentos, 2007. Disponível em: <http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portuguesportugues&palavra=contrato>. Acesso em: 20 abr. 2008. 38 “Art. 104. A validade do negocio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” 39 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 357. 13 Para Arnaldo Rizzardo, contrato de trabalho é um acordo bilateral que emana da livre vontade das partes, onde exige-se o consentimento válido, bem como se pressupõe conformidade com a ordem legal, que visa a produção de direitos.40 Orlando Gomes afirma também, nessa perspectiva, que o contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença de pelo menos duas partes. Contrato é, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regulam.41 Para Maria Helena Diniz, o contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, que depende, para sua formação, que a vontade das partes se encontre, pois é um ato que regula interesses privados. Em um contrato há o acordo de vontades das partes, com a combinação de interesses, que constitui, modifica ou extingue uma obrigação. Tem como fundamento a vontade humana, devendo ser conforme o ordenamento jurídico estabelecido, que cria, modifica ou extingue, direito ou obrigação. Em outras palavras a doutrinadora define contrato como sendo o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar, ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.42 Assim, conceituado o contrato como o acordo de vontades que produz a relação jurídica obrigacional, se faz necessário abordar alguns princípios fundamentais que orientam a formação dos contratos, princípios esses do Direito Civil e do Direito do Trabalho. Segundo Orlando Gomes, o direito dos contratos repousa em quatro princípios que são o da autonomia da vontade, o do consensualismo, o da força obrigatória e o da boa-fé. Destaca que os três primeiros princípios são considerados tradicionais, e que o princípio da boa-fé, embora já previsto no Código Comercial de 1850, ganhou papel de destaque no Código Civil de 2002. Podendo afirmar-se, então, que atualmente temos três princípios clássicos que são autonomia da vontade, consensualismo e força obrigatória, os quais conduzem ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais, e três princípios considerados novos que são os da boa-fé, equilíbrio econômico e função social.43 40 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 06. GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 04. 42 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 24. 43 GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 25. 41 14 O princípio da autonomia da vontade , considera-se o contrato um acordo de vontades livres e soberanas. Assegura à vontade humana a possibilidade de criar direitos e deveres, havendo a obrigatoriedade das convenções, equiparando-as, para as partes contratantes, à própria lei.44 A idéia tradicional de contrato vê na vontade dos contratantes a força criadora da relação jurídica obrigacional, onde prevalece como sistema geral a ‘liberdade de contratar’, como expressão daquilo que se convencionou chamar ‘autonomia da vontade’.45 Para Maria Helena Diniz, o princípio da autonomia da vontade confere aos contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convier. A liberdade de contratar ou não, de escolher o outro contratante, bem como o conteúdo do contrato pode ser livremente determinado pelas partes, devendo haver lealdade e confiança recíprocas.46 O ensinamento de Orlando Gomes esclarece que, o princípio da autonomia da vontade particulariza-se no Direito Contratual na liberdade de contratar. Significa que aos indivíduos é conferido o poder de suscitar, mediante declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica. A produção de efeitos jurídicos pode ser determinada pela vontade unilateral ou pelo concurso de vontades.47 Nessa linha esclarece o doutrinador48: O conceito de liberdade de contratar abrange os poderes de auto-gerência de interesses, de livre discussão das condições contratuais e, por fim, de escolha do tipo de contrato conveniente à atuação da vontade. Manifestase, por conseguinte, sob tríplice aspecto: a) liberdade de contratar propriamente dita; b) liberdade de estipular o contrato; c) liberdade de determinar o conteúdo do contrato. E prossegue afirmando que a liberdade de contratar propriamente dita é o poder conferido às partes contratantes de suscitar os efeitos que pretendem, sem que a lei imponha seus preceitos indeclinavelmente. Em se tratando de matéria contratual tem-se a 44 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 19. THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e seus princípios. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2001. p. 16. 46 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 32. 47 GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 26. 48 Ibid., p. 26. 45 15 aplicação das disposições legais, via de regra, com caráter supletivo ou subsidiário, somente quando houver silêncio ou carência das vontades particulares.49 Porém a liberdade de contratar não pode ser interpretada de forma absoluta. A mesma encontra limitações, e estas são impostas pelas normas de ordem pública e os bons costumes. Tem-se o Estado intervindo na autonomia da vontade através da revisão judicial dos contratos, alterando-os ou extinguindo-os, com fundamento no princípio da boa-fé e na supremacia do interesse coletivo. Portanto, de tudo que se viu, conclui-se que a liberdade de contratar não pode atingir o terreno das leis de ordem pública e dos bons costumes, senão a mesma cessa. Contrariar o que a lei estabelece, bem como a ofensa aos princípios éticos conduzem o agente a ilicitude, fazendo com que o contrato se contamine de ineficácia e nulidade.50 E reforça Orlando Gomes, quando diz que os contratos que têm causa contrária as leis de ordem pública e aos bons costumes são nulos. Por sua vez, o ordenamento jurídico, declarando-os inválidos, estatui limitações de ordem geral à liberdade de contratar.51 Em relação ao princípio do consensualismo pode-se dizer que é o que estabelece que o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar o contrato.52 A idéia de que o simples consentimento basta para formar o contrato é recente. Atualmente é que vigora o princípio do consentimento, pelo qual o acordo de vontades é suficiente à perfeição do contrato, e em princípio, não se exige forma especial. Todavia, apesar do consentimento formar o contrato, não significa que todos sejam consensuais, alguns exigem solenidades legais ou se perfazem depois de cumpridas determinadas exigências, contudo, a exceção não invalida a regra.53 Para Maria Helena Diniz, “o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar o contrato válido, pois não se exige qualquer forma especial para se formar o vínculo contratual”. Embora alguns contratos, por serem solenes, tenham sua validade condicionada 49 GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 26. THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e seus princípios. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2001. p. 17. 51 GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 29. 52 SILVEIRA, Carlos Alberto de Arruda. Contratos: doutrina, prática e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: LED, 1999. p. 27. 53 GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 37. 50 16 a certas formalidades estabelecidas em lei, a maioria é consensual, já que o consentimento tem o condão de criá-los, sendo suficiente para sua perfeição e validade.54 Quanto ao princípio da força obrigatória dos contratos diz-se que um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes. O acordo de vontades faz lei entre as partes, sendo que essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.55 Segundo Arnaldo Rizzardo, é irredutível o acordo de vontades, de acordo com a regra consolidada do direito canônico, que se exterioriza através da expressão ‘pacta sunt servanda’. Os contratos devem ser cumpridos pelo mesmo motivo que a lei deve ser cumprida, ou seja, uma vez declarado o acordo de vontades, passa a ter força de lei entre os que estipularam.56 Decorre desse princípio a intangibilidade do contrato, onde ninguém pode alterar unilateralmente o conteúdo do contrato, nem pode o juiz intervir nesse conteúdo. Essa noção decorre do fato de as partes terem contratado de livre e espontânea vontade, bem como terem restringido suas vontades ao cumprimento daquilo desejado.57 Segundo o princípio da relatividade dos efeitos do contrato os direitos e deveres assumidos contratualmente pelas partes produzem efeitos exclusivos a elas, não alcançando terceiros alheios à relação contratual.58 Este princípio contém a idéia de que o vínculo contratual emana da vontade das partes, sendo então, natural que terceiros não possam ficar atados a uma relação jurídica que lhes não foi imposta pela lei nem derivou de seu querer. Os efeitos do contrato só se manifestam sobre as partes. Tal princípio representa um elemento de segurança, que garante que ninguém ficara atado a uma obrigação, a menos por determinação legal, ou por sua própria vontade.59 54 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 36. 55 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 372. 56 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2004. p. 26. 57 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 373. 58 SILVEIRA, Carlos Alberto de Arruda. Contratos: doutrina, prática e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: LED, 1999. p. 29. 59 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 17. 17 Para Orlando Gomes o princípio da relatividade dos contratos diz respeito à sua eficácia. Afirma o mesmo, ser clara a formulação do princípio e que seu significado aponta para que seus efeitos se produzam exclusivamente entre as partes, não aproveitando nem prejudicando terceiros. Porém refere que o princípio não se faz absoluto, encontrando exceções a regra geral e refere como exemplo o contrato coletivo de trabalho e a estipulação em favor de terceiro, dentre outros.60 O princípio da boa-fé está intimamente ligado não só a interpretação do contrato, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade, probidade e confiança recíprocas, não só na elaboração, como na conclusão e execução do contrato, que além da função econômica, serve também como mecanismo para se atingir os objetivos primordiais da sociedade, tais como justiça social, solidariedade e dignidade da pessoa humana, por exemplo. Buscando ser o contrato útil e justo.61 O Código Civil de 2002 traz expresso o princípio da boa-fé, em seu art. 422, quando diz que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”.62 A probidade envolve a justiça, o equilíbrio, a comutatividade das prestações, enquanto a boa-fé exige a transparência e clareza das cláusulas.63 Entende Orlando Gomes que, o princípio da boa-fé se refere mais a interpretação do contrato do que com sua estrutura. Significa que o literal da linguagem não deve prevalecer sobre a intenção manifestada na declaração de vontade, ou dela inferível. Ademais, subentendem-se, no conteúdo do contrato, proposições que decorrem da natureza das obrigações contraídas, ou se impõem por força de uso regular e da própria equidade.64 Para Humberto Teodoro Júnior, prevalece que todos os contratos são de boa-fé, já que não existem formas sacramentais para a declaração de vontade nos negócios jurídicos 60 GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 47. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 39. 62 “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.” 63 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 33. 64 GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 43. 61 18 patrimoniais, mesmo quando a lei considera um contrato como solene. Em todo e qualquer contrato devemos nos preocupar mais com o espírito das convenções do que com sua letra. Além de prevalecer a intenção sobre a literalidade, compreende-se no princípio da boa-fé a necessidade de compreender ou interpretar o contrato segundo os ditames da lealdade e confiança entre os contratantes.65 O princípio do equilíbrio econômico do contrato, nas palavras de Orlando Gomes, fundamenta, no Código Civil, as figuras da lesão e a revisão ou resolução do contrato por excessiva onerosidade superveniente. Em ambos os casos, desempenha papel de limite à rigidez do princípio da força obrigatória do contrato. Indica que a lesão encontra-se disciplinada no art. 157, do Código Civil, e que a revisão ou resolução do contrato por onerosidade excessiva deriva da legislação italiana, adotada em situações em que ocorresse alteração das circunstâncias. Indica o autor que o problema foi enfrentado por teorias como a doutrina da cláusula rebus sic stantibus e teoria da imprevisão, as que mais se destacam, segundo palavras do doutrinador.66-67 Segundo Carlos Alberto de Arruda Silveira, a cláusula rebus sic stantibus, uma antiga construção do direito canônico, considerava-se inserida nos contratos de longa duração, como a condição de obrigatoriedade dos mesmos. Em tese, para que as cláusulas contratuais se mantivessem obrigatórias era preciso que as condições externas se mantivessem inalteradas. Afirma ainda que, por ser de difícil aplicação, a cláusula rebus sic stantibus foi sendo substituída pela teoria da imprevisão. Prossegue o autor e manifesta que para a teoria da imprevisão entende-se necessário também que a alteração imprevisível imponha ao contratante um ônus excessivo impossibilitando-o de cumprir a obrigação ou tornando-a economicamente inviável. E conclui seu pensamento afirmando que havendo tal circunstância a teoria justifica a resolução do contrato ou a readequação do contrato às novas condições.68 65 THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e seus princípios. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2001. p. 33. 66 GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 48. 67 “Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.” 68 SILVEIRA, Carlos Alberto de Arruda. Contratos: doutrina, prática e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: LED, 1999. p. 30. 19 No tocante ao princípio da função social do contrato, ele encontra-se inserido no art. 421 do Código Civil. Dispõe que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.69 A função social do contrato exprime a necessária harmonização dos interesses privativos dos contratantes com o interesse de toda a coletividade; em outras palavras, a compatibilização do princípio da liberdade com a igualdade, vez que para o liberal o fim parcial é a expansão da personalidade individual e, para o igualitário, o fim principal é o desenvolvimento da comunidade em seu conjunto, mesmo que ao custo de diminuir a esfera de liberdade dos interesses singulares.70 Ensina Maria Helena Diniz, que a função social limita a autonomia da vontade pela intervenção estatal, frente à função econômico-social do ato negocial, condicionando-o ao atendimento do bem comum e dos fins sociais. Retiram-se os excessos de individualismo e da autonomia da vontade.71 Sílvio Venosa também se manifesta a respeito e diz que o controle judicial não se atém apenas ao exame das cláusulas contratuais, mas desde a origem do negócio. O contrato não é mais visto pelo prisma individualista de utilidade para os contratantes, mas no sentido social de utilidade para a comunidade. Assim evitam-se os contratos que não tenham essa finalidade.72 Quanto aos princípios relativos ao Direito do Trabalho, destaque deve se dar ao Principio da Primazia da Realidade, o qual “visa a priorizacao da verdade real diante da verdade formal”.73 Em outras palavras, a realidade dos fatos; como os fatos concretamente ocorreram, deve ser reconhecida, em detrimento do que se estabeleceu sobre a relacao de trabalho em documentos. Dessa forma, conceituado o contrato e abordados os principais princípios que orientam o mesmo, passaremos ao estudo das características do contrato de trabalho, e numa análise mais profunda, o contrato do atleta profissional de futebol. 69 “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” 70 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 21. 71 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 33. 72 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 372. 73 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: LTr, 1999. p. 366. 20 2.2 CARACTERÍSTICAS O estudo do contrato de trabalho e, mais especificamente, o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, bem como suas principais características se faz de suma importância para o presente trabalho. O doutrinador Domingos Sávio Zainaghi define o contrato de trabalho como o “instrumento pelo qual uma pessoa física se obriga a prestar serviços de forma não-eventual e subordinada a uma pessoa jurídica ou a outra pessoa física”. O contrato de trabalho pode ser celebrado de forma tácita ou expressa, sendo que se admite para a forma expressa ser o mesmo escrito ou verbal. Quanto ao prazo, o contrato pode ser firmado por tempo determinado ou indeterminado.74 Amauri Mascaro Nascimento ensina que a natureza do vínculo empregatício é contratual e que tem origem na vontade das partes, como segue75: Ninguém será empregado de outrem se não por sua própria vontade. Ninguém terá outrem como seu empregado senão também quando for de sua exclusiva vontade. Assim, mesmo se uma pessoa começar a trabalhar para outra sem que expressamente nada tenha combinado entre ambas, isso só será possível pela vontade ou interesse das duas. A Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT define no art. 442, o contrato individual de trabalho como “acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.76 Em outras palavras, contrato de trabalho pode ser definido como um negócio jurídico onde uma pessoa física, o empregado, obriga-se, mediante pagamento de contraprestação, a prestar trabalho não eventual em favor de outrem, pessoa física ou jurídica, definido como empregador, ao qual o empregado estará subordinado, no sentido do que dispõe o art. 3º da CLT.77 74 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 54. 75 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: LTr, 1999. p. 145. 76 “Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. [...]” 77 “Art. 3º. Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. [...]” 21 O ordenamento jurídico concede tratamento diferenciado a determinadas atividades, que por apresentarem características diversas das demais são chamadas de profissões regulamentadas. A profissão dos atletas profissionais pode ser enquadrada como uma das profissões regulamentadas, portanto a profissão, atleta profissional de futebol, bem como o contrato de trabalho, são regidos por legislação específica. Importante salientar que o fato de a profissão ser regida por legislação específica, os preceitos contidos na CLT não tem sua aplicabilidade afastada, ao contrário, são aplicáveis todos os dispositivos da legislação geral, regramento da FIFA e da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, desde que compatíveis com a legislação especial, no caso a Lei nº 9.615/98. O que importa, é o contrato do atleta profissional de futebol, a fim de que suas peculiaridades sejam apresentadas e possa ser entendido como o mesmo é regido. Contudo, sendo um contrato em gênero, antes de ser uma espécie de contrato com suas peculiaridades, torna-se importante se fazer uma análise das características que são inerentes aos contratos em geral. Conforme ensinamentos de José Augusto Rodrigues Pinto, o contrato individual de emprego submete-se a mesma classificação dos negócios jurídicos de que é espécie, e dos contratos em geral, a cuja família pertence.78 A fim de que seja diferenciado dos demais pactos privados do direito comum, pode-se qualificar o contrato de trabalho pelos elementos da teoria geral das obrigações. O contrato individual de trabalho pode ser considerado como sendo de direito privado; consensual; sinalagmático; comutativo; de trato sucessivo; do tipo de adesão; oneroso; e subordinativo. O contrato de trabalho é considerado como sendo de direito privado, apesar da maior parte das normas relativas ao direito do trabalho pertencer ao campo do direito público. Está assim enquadrado o contrato de trabalho no campo do direito privado em decorrência da autonomia da vontade, e decorrente liberdade de contratar que as partes desfrutam.79 78 PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho: noções fundamentais de direito do trabalho, sujeitos e institutos do direito individual. 3. ed. São Paulo: LTr, 1997. p. 170. 79 MORAES, Antonio Carlos Flores de, MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 251. 22 Bem ensina Amauri Mascaro Nascimento, que uma das características do contrato de trabalho é justamente sua natureza privatística, pois não foi retirada do âmbito do direito privado, por se tratar de uma relação jurídica entre particulares, o empregado, pessoa física, de um lado, e de outro o empregador, pessoa física ou jurídica. A intervenção do Estado nas relações individuais de trabalho não desloca a relação jurídica para o âmbito do direito público.80 A consensualidade do contrato de trabalho decorre de sua formação. Para que seja celebrado um contrato independe de qualquer formalidade. A disposição do art. 443 da CLT faculta que o contrato de trabalho seja celebrado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito.81 Assim, o contrato de trabalho não se configura como um negócio jurídico solene e formal. Independe de formas especiais prescritas em lei para ter validade, bastando o simples consentimento, de forma tácita ou expressa, de ambas as partes. É consensual e para tanto, o consentimento tão somente obriga.82 Amauri Mascaro Nascimento, descreve o consensualismos como a segunda característica do contrato de trabalho, significando a necessidade de assentimento verbal, escrito ou tácito para configuração do vínculo jurídico. A relação de emprego, mesmo que prescinda da vontade manifestada, não dispensa a concordância ou o desejo de se trabalhar para alguém. Conclui o doutrinador afirmando que os aspectos pertinentes ao consentimento no contrato de trabalho são particulares no sentido de dispensar maiores formalidade na sua constituição.83 Diz-se sinalagmático, pois as partes se obrigam entre si, visando a satisfação de prestações recíprocas. Em outras palavras, sumariamente, o empregado tem a obrigação de prestar serviços, e o empregador a obrigação de pagar o salário ajustado. 80 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 530. 81 “Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.” 82 MORAES, Antonio Carlos Flores de, MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 251. 83 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 530. 23 No entanto, ressalta Amauri Mascaro Nascimento que não se deve entender que há uma correspondência plena, por que a retribuição, que se constitui ônus do empregador, em determinadas situações se faz devida e é paga quando não há a contraprestação por parte do trabalhador, como no caso das férias, repouso semanal e feriados.84 Tem-se o caráter comutativo do contrato de trabalho como decorrência da onerosidade do contrato, que será vista na seqüência. A comutatividade acarreta as partes obrigações recíprocas e equivalentes. São os contratos comutativos ou aleatórios, conforme haja equivalência de prestações certas para ambos os sujeitos ou haja prestações dependentes de acontecimento incerto para um ou ambos os contratantes.85 Evaristo de Moraes Filho e Antonio Carlos Flores de Moraes argumentam que entre a prestação de trabalho e a contraprestação salarial deve haver uma equivalência, no sentido de se buscar uma mesma direção. Deve existir justiça comutativa entre as duas prestações contratuais. Comutativo tem significado contrário de aleatório, que as partes conhecem desde o instante em que manifestam o seu consentimento, a extensão de suas prestações.86 Dizer que um contrato é de trato sucessivo significa dizer que o mesmo não se exaure em uma única prestação, sendo as obrigações repetidas. Amauri Mascaro Nascimento, refere que a execução em caráter continuado no tempo distingue o contrato de trato sucessivo dos chamados instantâneos, e cita o contrato de trabalho é um contrato de trato sucessivo.87 Quando se trata de contrato de adesão há que se ter em mente que desaparece a paridade entre as partes. Não há que se falar em livre manifestação de vontades de ambas 84 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 532. 85 PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho: noções fundamentais de direito do trabalho, sujeitos e institutos do direito individual. 3. ed. São Paulo: LTr, 1997. p. 171. 86 MORAES, Antonio Carlos Flores de, MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 252. 87 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 531. 24 as partes contratantes, muito menos na discussão e fixação das cláusulas e condições contratuais. Em relação ao contrato de adesão vale ressaltar os ensinamentos de Orlando Gomes, que seguem88: Por princípio, a limitação da liberdade de contratar haveria de ser voluntária e os efeitos jurídicos do contrato realizado, fossem quais fossem, presumiam-se queridos pelas partes. A omissão da lei na determinação do conteúdo dos contratos justificava-s mediante do próprio princípio que assegurava a liberdade dos contratantes na sua formação. Partes iguais e livres não precisavam da interferência legislativa para impedir a estipulação de obrigações onerosas e vexatórias. O poder de contraí-las livremente, após a discussão das condições contratuais, foi tido como um dos aspectos fundamentais da liberdade de contratar, tanto que os primeiros passos para evitar que um dos contratantes, por sua posição mais favorável, impusesse ao outro sua vontade, eliminando as negociações preliminares sobre o conteúdo do contrato, foram considerados intoleráveis restrições à liberdade. De acordo com o pensamento de Orlando Gomes, verificou-se, em algumas modalidades contratuais, abuso da liberdade de contratar. Diante de tal abuso, não tardaram a aparecer reações contrarias, fato que motivou os legisladores a procederem mudanças. Segue afirmando que “o pensamento jurídico modificou-se radicalmente, convencendo-se os juristas, [...] que entre o forte e o fraco é a liberdade que escraviza e a lei que liberta”. Orlando Gomes conclui seu pensamento, afirmando que89: Muitos contratos passaram a se formar pela adesão inevitável de uma das partes às cláusulas impostas pela outra. Por outro lado o conteúdo de outros veio a ser regulamentado insubstituivelmente por preceitos legais imperativos. Tais alterações atingiram a liberdade de formação do vínculo contratual, influindo no próprio conceito de contrato. Falou-se então na decadência do contrato, porque as cláusulas de alguns deixaram de ser livremente determinadas pelas partes. Afirmou-se que a noção clássica deixara de corresponder à realidade. A doutrina relativa ao Direito do Civil segue o entendimento aqui destacado, para bem esclarecer o assunto. Corrobora este entendimento, relativo ao contrato de adesão, o entendimento da doutrina trabalhista. Nos dizeres de Amauri Mascaro Nascimento, outro sinal distintivo do contrato de trabalho é a sua tendência manifesta no sentido de se constituir por mera adesão do trabalhador às 88 89 GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 30. Ibid., p. 30. 25 condições de trabalho instituídas na empresa, quer pelo regulamento desta, ou por imposição do Estado. Refere que a margem para se estipular as cláusulas contratuais livremente é diminuta, ficando restrita a vontade, mas não desaparecendo.90 A figura das negociações preliminares, praxe nos contratos em geral, no contrato de adesão desaparece. Resta ao empregado aderir às condições que o empregador oferece, condições estas já determinadas pelo proponente, no caso o empregador, mas que deve obedecer as demais normas emanadas por fontes normativas superiores.91 Sumariamente, diz-se que todo contrato bilateral é, necessariamente, oneroso. Tem-se como objeto do contrato de trabalho, uma prestação de serviços que se remunera mediante salário.92 Segundo a doutrina clássica, diz-se oneroso aquele contrato em que cabe a cada parte estipular à outra uma prestação em troca daquela que lhe for imposta. De outra banda, no contrato gratuito, uma das partes fornece uma prestação sem nada estipular em troca.93 No contrato oneroso, ambos os contratantes se obrigam a uma prestação e ao mesmo tempo auferem vantagens recíprocas.94 Dizer que o contrato é subordinativo significa afirmar que uma das partes da relação, e no caso o empregado, encontra-se permanentemente subordinada à outra, o empregador, durante o período em que o contrato de trabalho é executado. Ambas as partes passam a figurar em um estado de débito, submissão e fiscalização, que se estabelece de forma igual e contínua.95 Quando aborda a subordinação, Orlando Gomes entende ser o empregado “um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência de outrem para quem ela é dirigida”. Segundo o doutrinador, a legislação utiliza a palavra dependência, mas refere que, 90 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 531. 91 MORAES, Antonio Carlos Flores de, MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 253. 92 PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho: noções fundamentais de direito do trabalho, sujeitos e institutos do direito individual. 3. ed. São Paulo: LTr, 1997. p. 170. 93 MORAES, Antonio Carlos Flores de, MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 253. 94 Ibid., p. 253. 95 Ibid., p. 253. 26 usualmente, se utiliza outra expressão, que se traduz pela palavra subordinação. Empregado é um trabalhador subordinado.96 Assim, após essas considerações relativas ao contrato de trabalho, seus princípios, e características, passaremos ao estudo mais específico do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. 2.3 FONTES Quando comentado sobre a legislação desportiva brasileira e sua evolução ao longo dos tempos até chegarmos ao dias de hoje, um primeiro contato com as fontes normativas da atividade desportiva profissional se realizou. E ao longo de todo trabalho, sempre se ressaltou que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é regido por legislação específica e que subsidiariamente se vale da legislação trabalhista e da legislação previdenciária. Porém, por se tratar de um contrato, a vontade dos contratantes, sob a égide da lei especial, há de ser respeitada também. A leitura do § 1º do art. 28, da Lei nº 9.615/98, mostra que são quatro as fontes normativas disciplinadoras das atividades do atleta profissional, que são as normas gerais trabalhistas, da seguridade social, peculiaridades que se fazem expressas nesta lei, bem como as singularidades que compõem o contrato de trabalho.97-98 Para corroborar, acerca das fontes normativas que regulam a atividade do atleta profissional, o ensinamento de Álvaro Melo Filho99: Deflui-se desse elenco que o trabalho desportivo sujeita-se a um regime jurídico-contratual ou a um estatuto sui generis resultante das especificidades e peculiaridades expressas nesta lei ou em contrato de trabalho que outorgam natureza e fisionomia próprias ao vínculo laboral96 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: LTr, 1999. p. 157. 97 MACHADO, Jayme Eduardo. O novo contrato desportivo profissional. Sapucaia do Sul: Notadez Informação, 2000. p. 26. 98 “Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. o § 1 Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho. [...]” 99 MELO FILHO, Álvaro. Lei Pelé: comentários à Lei nº 9.615/98. Brasília: Brasília Jurídica, 1998. p. 99. 27 desportivo, recorrendo-se às normas gerais das legislações trabalhista e previdenciária, enquanto regime subsidiário. A rigor, este § 1º do art. 28 tem nítido objetivo de ampliar e completar o quadro legislativo de proteção aos atletas profissionais, seja em relação à legislação trabalhista, seja em referência à legislação da seguridade social. Vale, portanto, a regulação especial da lei desportiva no pertinente ao atleta profissional, e a incidência subsidiária dos ditames gerais, trabalhistas e da seguridade social, só exsurgirá na omissão ou ausência de disciplinamento especifico nesta lei ou no contrato de trabalho respectivo. Além de dever buscar-se a compatibilidade entre as legislações geral e especial, respeitando sobretudo o espírito, sentido e escopo global da legislação desportiva, impõe-se realçar que o contrato de trabalho, sob pretexto de estabelecer peculiaridades, não pode fazer tabula rasa ou tornar letra morta normas trabalhistas e de seguridade social cogentes e de evidente natureza de ordem pública. Por exemplo, a remuneração ajustada não poderá ser inferior ao salário mínimo, que sendo matéria de ordem pública e integrante das normas gerais da legislação trabalhista, é insusceptível de revogação por vontade das partes. Do ensinamento de Álvaro Melo Filho, tem-se que, em relação ao contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, a legislação desportiva específica é tida como a pertinente ao atleta profissional de futebol. As legislações trabalhistas e previdenciárias, podem sim ser aplicadas, nas hipóteses de omissão ou quando da ausência de disciplinamento específico da legislação especial ou no contrato de trabalho. O trabalho desportivo encontra-se sujeito a um regime jurídico diferenciado, configurando uma situação sui generis, justamente por estarmos diante de uma atividade laboral que possui especificidades e peculiaridades. A própria legislação relativa ao contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, Lei nº 9.615/98, faz referência expressa aos dispositivos legais da legislação trabalhista e previdenciária. Como visto acima, o § 1º do art. 28, da Lei nº 9.615/98, bem como o art. 31 e seus parágrafos, são exemplos de situação em que, de forma expressa, a legislação específica faz referência a lei consolidada do trabalho. O que se percebe é a interação entre as normas, da norma geral trabalhista e previdência com a norma específica que regula o desporto e de maneira mais especifica o futebol, todas em consonância com o que dispões a Constituição Federal de 1988. Assim, conclui-se que o contrato de trabalho faz-se essencial, peça fundamental na relação entre os atletas e os clubes, vez que o mesmo é que estabelece o vínculo legal 28 entre ambos e define o vínculo desportivo, também chamado de condição legal de jogo, que surge justamente com o vínculo empregatício.100 O que se vê, portanto, é que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, como um contrato de trabalho, em sentido amplo, encontra-se regido pelas regras constitucionais, regras gerais trabalhistas e previdenciárias, e de maneira específica, encontra-se disciplinado pela Lei nº 9.615/98, chamada ‘Lei Pelé’ ou Lei Geral do Desporto, bem como nos dispositivos da Lei nº 6.354/76. Desse modo, passaremos a analisar o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, a partir de seus requisitos para formação e execução, sem esquecer que se trata de um contrato que rege uma profissão que possui peculiaridades inerentes tão somente a ela, que fazem com que o contrato difira dos demais tipos de contratos, conforme se verificará. 2.4 REQUISITOS De maneira reiterada, foi visto anteriormente que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é regido por legislação especial, justamente por apresentar características que lhe são bastante peculiares. Tais características lhe o fazem diferente dos demais contratos, assim como é diferente a profissão que pelo mesmo é regida. Ao considerar-se atleta profissional aquele que se utiliza do esporte como profissão, fazendo deste a sua subsistência, a relação jurídica entre um atleta, pessoa física, enquanto empregado de um clube ou entidade desportiva, empregadora, concretiza-se através de um contrato de trabalho. Para melhor ilustrar, tem-se o conceito de Geraldo Magela Alves101: Designa-se contrato de prestação de serviços profissionais ao ajuste de vontades, no qual uma das partes (o atleta) se obriga, sob subordinação e mediante remuneração para com outra pessoa (a entidade desportiva), ao exercício temporário de atividade ligada ao desporto. O texto da Lei nº 9.615/98 é claro quando afirma em seu art. 28 que: 100 KRIEGER, Marcílio. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 27. 101 ALVES, Geraldo Magela, MILHOMENS, Jonatas. Manual prático dos contratos: doutrina, legislação, jurisprudência e formulários. Rio de Janeiro: Forense. 2001. p. 216. 29 Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. o § 1 Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho. o § 2 O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei. [...] Portanto, no caput do art. 28, estão elencados os elementos básicos que caracterizam a atividade do atleta profissional. Tais elementos acabam se constituindo, quando da constituição do contrato, em requisitos essenciais para a perfeita realização do pacto contratual. Primeiro passo para poder se fazer uma boa análise daquilo que se considera como os requisitos do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, é estabelecer quem poderão ser aqueles considerados como os sujeitos do contrato. E essa definição, se depreende da leitura dos dispositivos legais. Encontra-se expresso no texto dos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.354/76, que assim diz sobre as partes, conforme se transcreve: Art. 1º. Considera-se empregador a associação desportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de atletas de futebol, na forma definida nesta Lei. Art. 2º. Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1º mediante remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte. Tem-se, então, que somente uma associação, ou seja, uma pessoa jurídica de direito privado, poderá ser considerada como empregadora e isso se a mesma, como entidade de prática esportiva que é, estiver de acordo com as formalidades emanadas da lei específica. No tocante ao empregado, para os efeitos da lei, será considerado aquele atleta, que sob subordinação do empregador, conforme art. 1º da Lei nº 6.354/76, praticar futebol com remuneração estabelecida mediante contrato.102 102 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2001. p. 12. 30 Uma vez estabelecido que o atleta profissional e a entidade desportiva são os sujeitos do contrato de trabalho desportivo, cabe-nos analisar qual o primeiro requisito para que possa ser firmado um contrato entre as partes que acabamos de elencar. Para o bom entendimento, a Lei nº 9.615/98, em seu art. 94, dispõe que o contrato regulado por essa mesma lei no art. 28, alcança e tem aplicação obrigatória exclusivamente aos atletas e entidades de prática profissional de futebol.103 O primeiro requisito para que possa ser celebrado um contrato entre uma entidade desportiva e um atleta decorre da legislação. A Lei nº 9.615/98 disciplina a realização do primeiro contrato profissional no caput do art. 29, cujo texto segue: Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos. Paragrafo único. (vetado) § 2º Para os efeitos do caput deste artigo, exige-se da entidade de prática desportiva formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como não-profissional há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão deste direito a entidade de prática desportiva, de forma remunerada. § 3º A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos. [...] Então nota-se que é a idade do atleta o fator limitador para a celebração do primeiro contrato profissional do atleta de futebol. Assim sendo, ao completar dezesseis anos, caberá a entidade formadora realizar o primeiro contrato, pois a lei prevê que o atleta esteja anteriormente registrado como não-profissional junto a mesma. Portanto, cumprido o requisito do implemento da idade mínima para a celebração do contrato profissional, a característica que deve ser observada passa a ser a forma de celebração do mesmo, pois dessa característica, obrigatória, que decorre de lei, pode se extrair mais requisitos do contrato de trabalho do atleta. Sem esquecer que o contrato do atleta profissional de futebol rege-se por preceitos da legislação especial, mas vale-se harmonicamente das disposições da legislação geral, no 103 “Art. 94. Os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1º do art. 41 desta Lei serão obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol.” 31 que for compatível, há de se ter em mente os ditames da CLT, para que se possa analisar mais profundamente o que dispõe e legislação especial. A CLT, quando fala das disposições gerais do contrato individual de trabalho, em seu art. 442, faculta ser tácito ou expresso o contrato que regulamenta a relação empregatícia. No art. 443, a possibilidade de o contrato ser firmado tácita ou expressamente, é aventada novamente, com o acréscimo de que o contrato pode ser ainda celebrado de forma verbal ou por escrito.104-105 Por seu turno, o art. 28 da Lei nº 9.615/98, já transcrito, diz que a atividade do atleta profissional se caracteriza por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, que obrigatoriamente deverá conter cláusula penal, que será vista mais adiante, para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. Vê-se então que a exigência de ser o contrato formal, obrigatoriamente celebrado por escrito, sendo vedada a forma verbal, decorre de lei. Desse modo, pode ser considerada como uma peculiaridade do contrato do atleta profissional de futebol, pois, indiscutivelmente, tal exigência difere este contrato dos demais. A Lei nº 6.354/76, por seu turno, também já previa a necessidade de ser celebrado por escrito o contrato do atleta, conforme elencado em seu art. 3º.106 104 “Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. [...]” 105 “Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado. [...]” 106 “Art. 3º. O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter: I - os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas; II - o prazo de vigência, que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 3 (três) meses ou superior a 2 (dois) anos; III - o modo e a forma da remuneração, especificados o salário os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas; IV - a menção de conhecerem os contratantes os códigos os regulamentos e os estatutos técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados; V - os direitos e as obrigações dos contratantes, os critérios para a fixação do preço do passe e as condições para dissolução do contrato; [...] § 1º Os contratos de trabalho serão registrados no Conselho Regional de Desportos, e inscritos nas entidades desportivas de direção regional e na respectiva Confederação. [...]” 32 Assim sendo, a obrigatoriedade quanto à forma, deve-se ao fato das especificidades do contrato. Como poderiam as partes cobrar qualquer tipo de indenização ou multa se a mesma não houver sido estipulada em contrato de trabalho ou instrumento à parte. A necessidade de se estipular a chamada cláusula penal tem amparo na Lei nº 9.615/98. O mesmo diploma legal refere que o contrato do atleta deverá ser registrado junto à entidade que administra a modalidade, a fim de que o atleta obtenha ‘condição de jogo’.107 Temos então que, sendo escrito o contrato do atleta abre-se caminho para a materialização do que determina a lei, vez que, no corpo do contrato, pode-se estipular a cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato, como ainda será visto, bem como se poderá levar a cabo o disposto no art. 34, I da Lei nº 9.615/98, que determina, como obrigação da entidade de prática desportiva empregadora, que o contrato seja levado ao registro junto à entidade dirigente da modalidade.108 O registro do contrato junto à entidade de administração nacional da modalidade configura-se então como mais um requisito, e faz-se necessário em razão de determinação legal, a fim de que obtenha o atleta a chamada ‘condição de jogo’, visando atender o disposto no art. 33 da Lei nº 9.615/98, in verbis: Art. 33. Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei. Pois bem, o que acontece é que a necessidade de se levar o contrato do atleta profissional de futebol ao registro junto a entidade nacional dirigente da modalidade, a fim de que se obtenha a ‘condição de jogo’ do atleta, aparece expressa na legislação, e entende-se que tal necessidade, pode servir como fundamento para que o legislador tenha determinado como forma obrigatória do contrato a forma escrita. De outra banda, se a necessidade de se levar o contrato a registro pode fundamentar a exigência da forma escrita para celebração do mesmo, o registro do contrato junto a 107 NAPIER, Rodrigo Domingues. Manual do direito desportivo e aspectos previdenciários. São Paulo: IOB Thomson, 2003. p. 50. 108 “Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial: I - registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração nacional da respectiva modalidade desportiva; [...]” 33 entidade nacional de administração da modalidade leva a obtenção da chamada ‘condição de jogo’. Em outras palavras, o registro do contrato se configura como a parte burocrática, ou os trâmites necessários, para que, depois de celebrado o contrato, e devidamente registrado, possa estar o jogador apto a disputar uma partida pelo clube ao qual está registrado, pois se emite um documento liberatório, ou seja, a ‘condição de jogo’. Cumpre destacar então, que a ‘condição de jogo’, auferida por meio do registro junto à entidade dirigente nacional da prática desportiva, no caso a CBF, não se confunde com ‘condição legal’. A ‘condição legal’ existe a partir do momento em que a relação entre clube e atleta esteja devidamente formalizada, o que se verifica pela celebração do contrato, expressando-se na regularidade formal da relação entre clube e atleta. Por isso que, ‘condição de jogo’, como visto, reveste-se de um conceito mais amplo. Pressupõe a ‘condição legal’, que se faz necessária, mas não o suficiente para garantir ao atleta o direito de disputar partida por algum clube ou mesmo de participar de determinada competição. Assim sendo, pode haver ‘condição legal’ sem ter-se a ‘condição de jogo’, mas o contrario não ocorre.109 Para a melhor compreensão, Marcílio Krieger desenvolveu alguns conceitos para o estudo do Direito Desportivo na tentativa de esclarecer algumas questões que se mostram confusas. Considera o autor, que a ‘condição legal’ “nasce com o contrato de trabalho desportivo firmado entre atleta e associação. A partir da assinatura do contrato, surgem as relações trabalhistas entre as partes.” E segue conceituando, quando diz que ‘condição de jogo’ é “conjunto de circunstâncias específicas de que depende o atleta para atuar validamente por determinada associação de prática desportiva. Para que o atleta participe validamente de uma partida é necessário que tenha, simultaneamente, a condição legal e a condição de jogo. Elas não se confundem entre si.”110 O que se tem então é a obrigatoriedade de se levar o contrato do atleta profissional a registro, a fim de que se cumpra o que determina a norma legal, e de modo que se implemente a condição, que sem a qual não se consegue a ‘condição de jogo’ do atleta. 109 MACHADO, Jayme Eduardo. O novo contrato desportivo profissional. Sapucaia do Sul: Notadez Informação, 2000. p. 55. 110 KRIEGER, Marcílio. Alguns conceitos para o estudo do direito desportivo brasileiro. Disponível em: <http://www.efdeportes.com/efd54/direito1.htm>. Acesso em: 04 abr. 2008. 34 Do projeto de lei que foi convertido na Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, que alterou dispositivos da Lei nº 9.615/98, e que instituiu a obrigatoriedade do registro do contrato, temse que: [...] o interesse do clube e do atleta profissional, não raro, convergem, quanto à ocultação do acordo verdadeiro, no momento da celebração e durante a execução do contrato de trabalho desportivo, só divergindo na hipótese de litígio. Por isso, a exigência do registro antes da vigência do contrato é norma salutar e mecanismo que insere verdade e transparência ao contrato de trabalho desportivo, como forma de moralizar e publicizar o ajuste, buscando prevenir e inibir práticas simulatórias. Denota-se então, que ao inserir no texto legal a obrigatoriedade do registro do contrato do atleta, visou o legislador, “conferir maior credibilidade aos assentamentos resultantes do registro dos contratos junto às entidades que administram o desporto”, configurando-se o registro como prova da existência formal do contrato e do conteúdo do que foi pactuado.111 A exigência de que seja celebrado por prazo determinado pode ser considerada outra peculiaridade inerente ao contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. Primeiro verificou-se, quanto à forma de celebração do contrato, a exigência da forma escrita, pois agora se vê que, ao contrário dos demais contratos de trabalho, o do atleta profissional de futebol, deve, obrigatoriamente, ser por prazo determinado. A regra geral da CLT consagra o princípio da continuidade. Estipula a legislação trabalhista, que via de regra, os contratos de trabalho vigorem por tempo indeterminado, excetuando-se alguns casos por ela previstos. No entanto, no caso dos atletas profissionais de futebol a determinação é diferente. A regra é de que os contratos tenham prazo previamente determinado. Com o advento da Lei nº 9.615/98, ficou determinado que o contrato de trabalho do atleta profissional teria prazo determinado, sendo que a vigência do mesmo não poderia ser inferior a três meses, conforme redação do art. 30, da lei em comento, a época da promulgação.112 Restava claro que o contrato de trabalho deveria ser feito com prazo determinado e nunca inferior a três meses, mas ao silenciar sobre o prazo máximo de duração do contrato, 111 MACHADO, Jayme Eduardo. O novo contrato desportivo profissional. Sapucaia do Sul: Notadez Informação, 2000. p. 56. 112 “Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses.” 35 o dispositivo remetia ao que disciplina a CLT, em relação aos contratos com prazo determinado. De tal sorte, valendo-se do que dispõe a CLT, conclui-se que o prazo total de vigência do contrato não poderia ser superior a 02 (dois) anos, em atenção ao disposto no art. 445.113 Porém não perdurou por muito tempo esta orientação, pois com as alterações procedidas pela Lei nº 9.981/00, o texto do art. 30, da Lei nº 9.615/98, foi modificado, tendo sido fixado novo prazo para a duração do contrato do atleta profissional, sendo o mínimo 03 (três) meses e o máximo 05 (cinco) anos, bem como o parágrafo único do referido artigo afastou, de maneira inequívoca, a aplicação dos ditames do art. 445, da CLT, abrindo caminho para que o contrato do atleta profissional de futebol tenha quantas prorrogações forem necessárias.114-115 Portanto, o contrato de trabalho somente pode ser firmado por tempo determinado, com fixação de tempo entre 03 (três) meses e 05 (cinco) anos, ficando afastada a transformação do contrato de trabalho a prazo indeterminado, prevista na CLT.116 Finda a análise dos requisitos exigidos pela lei para o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, quanto a forma escrita, quanto ao registro do contrato de trabalho para que o atleta tenha além da ‘condição legal’, mas também a ‘condição de jogo’ e possa desempenhar plenamente a profissão, e da exigência de que o contrato seja celebrado por prazo determinado, as peculiaridades do contrato de trabalho do atleta profissional restam demonstradas. Conforme, salientado anteriormente, o estabelecimento de cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, do contrato de trabalho, também se constitui num requisito que a lei exige para a perfeita realização do mesmo. Assim sendo, a cláusula penal será estudada a seguir, quando as hipóteses de extinção, bem como as causas e conseqüências do término do contrato serão vistas. 113 “Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. [...]” 114 “Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Parágrafo único. Não se aplica ao contrato do atleta profissional o disposto no art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.” 115 NAPIER, Rodrigo Domingues. Manual do direito desportivo e aspectos previdenciários. São Paulo: IOB Thomson, 2003. p. 52. 116 PANHOCA, Heraldo Luis. Lei Pelé – oito anos (1998-2006): origem do d’esporto. In: MACHADO, Rubens Approbato (coord.) et al. Curso de direito desportivo sistêmico. Quartier Latim: São Paulo. 2007. p. 129. 36 2.5 EXTINÇÃO – CAUSAS E CONSEQÜÊNCIAS Depois ver-se o momento que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol surge, quais os seus requisitos legais e destacar-se as suas peculiaridades, cabe desvendar as formas como se dá a extinção do referido contrato. O fato do contrato de trabalho, por determinação legal, ser celebrado por tempo determinado, tem grande relevância, principalmente, no momento que ocorre a extinção do mesmo. Seja por ocasião do término do tempo aprazado, quando nenhum tipo de indenização será devida por nenhuma das partes, ou na hipótese de rescisão antecipada, quando a parte que der causa será obrigada a indenizar, de acordo com o pactuado, conforme disposição legal. Por todos é aventado que a principal mudança introduzida pela Lei nº 9.615/98, chamada ‘Lei Pelé’, foi a extinção do ‘passe’. Anteriormente, o vínculo trabalhista não estava desassociado do vínculo desportivo, ou seja, acabava o contrato de trabalho do atleta profissional, mas o mesmo continuava vinculado ao clube. Partindo da premissa que as relações possuem início, meio e fim, ao analisarmos quais as conseqüências decorrentes da extinção do contrato de trabalho, e conseqüentemente, a extinção do vínculo entre clube e atleta, necessário se faz a separação da forma como ocorre a extinção, ou seja, quais as causas de extinção. Pode ocorrer a extinção pela pura e simples terminação do contrato, consoante art. 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.615/98, ou a extinção que se dá com base nos incisos II e III, § 2º, art. 28, da referida lei. Nessa segunda hipótese a extinção do contrato ocorre ou pelo pagamento da cláusula penal ou ocorre a rescisão do contrato em decorrência do inadimplemento salarial, por parte da entidade desportiva empregadora, quando se opera o pagamento da multa rescisória, hipóteses que serão vistas a seguir.117 117 “Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. [...] o § 2 O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda 37 Ao abordar o primeiro caso de extinção, quando ocorre a extinção do contrato face ao término do prazo, ou tão somente a terminação do contrato, cumpre esclarecer que o vínculo desportivo também se encerra, em outras palavras, fica o jogador livre para firmar contrato de trabalho com outra entidade desportiva, se assim lhe convir. Tal entendimento passou a vigir a partir de 26 de março de 2001, quando, definitivamente, foi extinto o ‘passe’, por força do art. 93, da Lei nº 9.615/98.118 Diz o art. 93 da Lei nº 9.615/98: Art. 93. O disposto no art. 28, § 2º, desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior. Da análise do art. 28, §2º, da Lei nº 9.615/98, não sobra dúvidas quando se diz que o vínculo desportivo com a entidade desportiva tem natureza acessória ao vínculo trabalhista, portanto, fica fácil compreender que com o fim do contrato de trabalho, que quando teve prazo de duração estabelecido, ocorre o fim do vínculo trabalhista, e conseqüentemente, se extingue também o vínculo desportivo. Assim, resta esclarecido que com o a extinção do contrato de trabalho, pelo decurso do tempo pactuado, sem ônus para qualquer das partes, estará o atleta totalmente livre para contratar com o clube que bem entender, conforme sua vontade, não restando nenhum tipo de vínculo com o clube cujo contrato findou, salvo no caso de ter o atleta, concomitantemente, ter celebrado um contrato para uso da imagem e não tenha clausulado a extinção deste, em razão da extinção do contrato de trabalho, visto que os contratos possuem natureza diversa. O contrato de trabalho possui natureza trabalhista e o contrato pelo uso da imagem é de natureza civil. O entendimento jurisprudencial também segue mesmo caminho. Em decisão de recurso ordinário, Acórdão nº 20060805344, o TRT de São Paulo, se manifestou no sentido de que “não tem natureza salarial os valores pagos ao atleta de futebol em razão da cessão do uso da imagem ou a título de direito de arena”. Pondera o magistrado que “embora tenham III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei. [...]” 118 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2001. p. 42. 38 origem no contrato de trabalho, tais valores não decorrem, diretamente, da prestação de serviços, podendo ser devidos mesmo na ausência de vínculo empregatício”. A ementa do citado Acórdão, a seguir se transcreve119: EMENTA. JOGADOR DE FUTEBOL. CESSÃO DO DIREITO DE USO DA IMAGEM. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INDEVIDA. CONTRATOS DISTINTOS. Não comete falta grave que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregador que deixa de cumprir obrigações inerentes ao contrato de imagem com o atleta, porquanto o referido pacto é autônomo e distinto do contrato de emprego, sendo inaplicável, desse modo, à espécie, a regra prevista no art. 483, “d”, da CLT. A hipótese da extinção do contrato de trabalho pelo cumprimento do lapso temporal acordado foi abordada, bem como as conseqüências do término do contrato, porém, nas hipóteses em que o contrato não é cumprido em sua totalidade, o término pode se dar por conseqüência de um acordo mútuo, pode se dar por vontade de uma única parte, o empregado ou o empregador, casos que configuram causas diversas, portanto suportando conseqüências diversas. Em se tratando de extinção do contrato de trabalho pela livre manifestação das partes, em um acordo mútuo, o término ocorre sem maiores delongas. É defeso as partes pactuarem sobre a ruptura do contrato, ajustando em forma de um acordo ou uma transação sobre a relação havida. São admitidos todos os meios nãos defesos em lei. Há que se observar a liberdade do vínculo desportivo.120 Nos casos de rescisão antecipada motivada por uma das partes, empregado ou empregador, esta pode se dar pela livre vontade, ou pelos motivos que caracterizam a justa causa para rescisão contratual, elencados no art. 482, os motivos do empregador, e no art. 483, os motivos do empregado, ambos os artigos da CLT. Nesse sentido, Heraldo Luis Panhoca afirma que “qualquer parte, a qualquer tempo poderá notificar a outra e rescindir o contrato de trabalho por prazo determinado, devendo 119 SÃO PAULO. TRT. Acórdão nº 20060805344. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br:8035/020060805344.html>. Acesso em: 14 mai. 2008. 120 PANHOCA, Heraldo Luis. Lei Pelé – oito anos (1998-2006): origem do d’esporto. In: MACHADO, Rubens Approbato (coord.) et al. Curso de direito desportivo sistêmico. Quartier Latim: São Paulo. 2007. p. 137. 39 obedecer o contido na Lei nº 9.615/98, o que licitamente pactuaram”, bem como “as normas da CLT referente às indenizações devidas”.121 Vê-se que a análise deve ter como ponto de partida a relação contratual, que é composta pelas partes, empregado e empregador. Sob essa ótica, há que se ter claro qual das partes contratantes deu ensejo ao término antecipado da relação contratual, ou seja, a rescisão, e a partir daí se estabelecer qual a conseqüência que se terá. Álvaro Melo Filho aponta que, ao atleta e ao empregador é facultado o término da relação contratual com a rescisão antecipada do contrato, basta que manifestem sua vontade da quebra do acordo, mediante documento escrito, assinado, pelo atleta ou representante, quando menor, na presença de testemunhas.122 Na hipótese em que ocorre a rescisão antecipada do contrato por ensejo do empregado, ou seja, por vontade do atleta, ao mesmo caberá receber os haveres devidos na forma da CLT, como saldo de salário, férias e 13º salário, proporcionais, com o acréscimo dos haveres que constarem do instrumento aditivo de cláusulas extras e integrantes da remuneração, bem como as indenizações pelo ato.123 Porém, estará o atleta obrigado ao pagamento, em favor da entidade desportiva com que mantém o vínculo desportivo, da cláusula penal pactuada, da indenização do art. 480 da CLT, não poderá sacar seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e só terá seu vínculo desportivo liberado quando comprovar o pagamento da cláusula penal. Dispõe, a CLT, norma de ordem geral, em seu art. 480, que: Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Nos casos em que ocorrer a rescisão antecipada do contrato, por justa causa do empregado, no caso o atleta, o mesmo fará jus as verbas da relação mantida até a ruptura, 121 PANHOCA, Heraldo Luis. Lei Pelé – oito anos (1998-2006): origem do d’esporto. In: MACHADO, Rubens Approbato (coord.) et al. Curso de direito desportivo sistêmico. Quartier Latim: São Paulo. 2007. p. 136. 122 NAPIER, Rodrigo Domingues. Manual do direito desportivo e aspectos previdenciários. São Paulo: IOB Thomson, 2003. p. 51. 123 PANHOCA, Heraldo Luis. Lei Pelé – oito anos (1998-2006): origem do d’esporto. In: MACHADO, Rubens Approbato (coord.) et al. Curso de direito desportivo sistêmico. Quartier Latim: São Paulo. 2007. p. 136. 40 não poderá sacar seu FGTS e ainda terá que indenizar o clube, conforme preceitos do art. 480 da CLT, pelo valor correspondente da cláusula penal do contrato. Lembrando que se não for este o proceder, ou seja, pagar a cláusula penal contratual, por forca do art. 33 da Lei nº 9.615/98, o atleta até poderá firmar novo contrato com outra entidade desportiva, mas seu contrato não será registrado, o que não lhe conferirá a ‘condição de jogo’, que por sua vez o impedirá de jogar futebol, pois estará impedido.124 Percebe-se que a legislação geral prevê a indenização do empregado ao empregador, nos casos de rescisão antecipada, em contratos a termo, entretanto, a legislação específica, de outro lado, também regula a matéria, como vimos a indenização a que se refere a legislação geral nada mais é do que a cláusula penal que a legislação especifica cita, senão vejamos. Dispõe a legislação específica sobre o desporto, que nos casos em que ocorrer a rescisão antecipada do contrato por desejo do empregado, estará o mesmo obrigado ao pagamento da cláusula penal em favor do clube. Tal entendimento advém da interpretação do § 3º, do art. 28, da Lei nº 9.615/98. A lei é clara ao afirmar que a cláusula penal é livremente estabelecida entre as partes e fica limitada a 100 (cem) vezes o valor da remuneração anual pactuada. Então, quando a motivação for do empregado, por vontade livre ou se o mesmo der ensejo à justa causa, fica esclarecida que a causa para a extinção do contrato se opera no lado da relação que representa o empregado, e que obriga, como principal conseqüência, ao pagamento da cláusula penal. Na hipótese em que ocorre a rescisão antecipada do contrato por ensejo do empregador, ao atleta caberá receber os haveres devidos na forma da CLT, férias, 13º salário e a indenização que dispõe o art. 479 da CLT, acrescidos dos haveres que constarem do instrumento aditivo de cláusulas extras e integrantes da remuneração. Caberá ainda o pagamento de multa de 40% (quarenta) do FGTS, bem como da multa rescisória pactuada.125-126 124 PANHOCA, Heraldo Luis. Lei Pelé – oito anos (1998-2006): origem do d’esporto. In: MACHADO, Rubens Approbato (coord.) et al. Curso de direito desportivo sistêmico. Quartier Latim: São Paulo. 2007. p. 137. 125 Ibid., p. 136. 126 “Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. 41 Repete-se o caso anterior, pois como há legislação específica, não podemos afastá-la na interpretação do caso em tela, até porque a situação se apresenta um pouco diversa da vista anteriormente, ou seja, não se aplica a cláusula penal quando da rescisão antecipada por causa do empregador, aparece nesse caso a figura da multa rescisória. No caso de se operar a rescisão antecipada por iniciativa do empregador, a legislação específica regula a matéria no § 3º, do art. 31, da lei nº 9.615/98, que prevê que o clube deverá pagar ao atleta uma multa rescisória, estipulada de acordo com o art. 479 da CLT, que prevê pagamento de metade da remuneração que o empregado teria direito caso cumprisse seu contrato até o final.127 Em se tratando de rescisão antecipada por motivação do empregador e ainda se configurar a justa causa, ao atleta caberá receber todas as indenizações previstas na CLT, acrescidas da cláusula penal, bem como lhe será concedida a liberdade de vínculo desportivo.128 Então, quando a motivação for do empregador, por vontade livre ou se o mesmo der ensejo à justa causa, fica esclarecida que a causa para a extinção do contrato se opera no lado da relação que representa o empregador, e que obriga, como principal conseqüência, ao pagamento da multa rescisória. As hipóteses tratadas acima se referem à rescisão do contrato de trabalho, tanto pelo empregado como pelo empregador, sem e com justa causa. Diante da diferença de tratamento que a lei destinou às diferentes hipóteses de rescisão antecipada do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, seja por ensejo do empregado (atleta) ou do empregador (clube), e as conseqüências as mesmas atribuídas, pagamento da cláusula penal pelo atleta e a multa rescisória por parte do clube de futebol, far-se-á necessária uma Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.” 127 “Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos. [...] o § 3 Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT.” 128 PANHOCA, Heraldo Luis. Lei Pelé – oito anos (1998-2006): origem do d’esporto. In: MACHADO, Rubens Approbato (coord.) et al. Curso de direito desportivo sistêmico. Quartier Latim: São Paulo. 2007. p. 136. 42 análise mais detalhada dos institutos que cercam as duas hipóteses, que são a cláusula penal e a multa rescisória. 2.5.1 Cláusula Penal e Multa Rescisória Os institutos aplicados nos casos da rescisão antecipada do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol são os da ‘cláusula penal’, prevista no art. 28, § 3º, da Lei nº 9.615/98, que será devida pelo atleta ao clube, e o da ‘multa rescisória’, com previsão no mesmo diploma legal, no art. 31, § 3º, cujo pagamento será feito pelo clube ao atleta. A cláusula penal foi uma inovação trazida para a Lei nº 9.615/98 por força das alterações procedidas pela Lei nº 9.981/00. Como visto, está prevista no caput do art. 28, e deve constar de forma obrigatória no contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. Também já foi dito que a cláusula penal aplica-se somente ao atleta, mas uma análise mais profunda do instituto se faz necessária. Os doutrinadores são unânimes ao afirmar que a cláusula penal foi introduzida pela Lei nº 9.615/98, em virtude da extinção do instituto do passe, que configurava uma indenização em razão do vínculo desportivo. O passe, garantia aos clubes não só a continuidade do vínculo desportivo do clube com o atleta, mesmo após o término do contrato de trabalho, mas com a “venda do passe do atleta” os clubes garantiam a sua saúde financeira. Segundo Álvaro Melo Filho129: A cláusula penal, prevista no caput do art. 28 da Lei nº 9.615/98, para as hipóteses de “descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral” do contrato de trabalho desportivo, categoriza-se como um autêntico “pacto de permanência” em substituição a “lei áurea” desportiva que extinguiu o instituto do “passe”, a pretexto de proteger o atleta, mas esquecendo o clube, posto que as rendas provenientes de bilheteria, de patrocínio, de direito de TV são insuficientes para assegurar equilíbrio entre receitas e despesas. Num primeiro momento o que se verificou foi que os clubes realmente ficaram desprotegidos, pois com o fim do passe não restou nenhum tipo de vínculo entre o atleta e o clube, ficando as entidades de prática desportiva carentes de um dispositivo legal que lhes garantisse alguma forma de compensação. Ante a inexistência de uma regra que protegesse os clubes, principalmente, do assédio dos clubes do exterior, com maior poder 129 MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p. 128. 43 aquisitivo, sobreveio ao texto original do art. 28, da Lei nº 9.615/98, o § 3º, incluído pela Lei nº 9.981/00, pelo qual foi permitido que o contrato contivesse cláusula penal estipulada em até cem vezes o valor da remuneração anual pactuada. Assim, constitui-se a cláusula penal, estabelecida de comum acordo entre as partes, uma justa compensação ao clube, e uma forma de garantir ao atleta uma maior segurança, estimulando o cumprimento integral do contrato. Podendo ser confundida como um instituto sucessor do passe, certo é que a fixação da cláusula penal assegura ao clube a prestação dos serviços profissionais do atleta de acordo com o pactuado no contrato, ou ao menos uma indenização em caso de transferência.130 Ainda sobre o chamado pacto bilateral de permanência, cabe citar o ensinamento de Jayme Eduardo Machado131: Ademais, e no interesse do atleta, o estabelecimento de um teto no valor da cláusula penal, impede a fixação de quantias astronômicas. E aí, sim, se poderia argumentar que dita cláusula caracterizasse uma forma disfarçada de passe, restringindo abusivamente a liberdade de que o atleta deve dispor para, se for o caso, desvincular-se do clube na vigência do contrato, em busca de uma situação profissional mais vantajosa. Bem ensina Álvaro Melo Filho sobre a cláusula penal, onde se propõe não só desmistificar a legislação posta, mas também inovar132: Em se tratando de lege ferenda, a cláusula penal (que deve passar a ser nominada de cláusula indenizatória desportiva de modo a evitar sinonímia e confusão terminológica com o instituto similar e próprio do direito civil) por ser a garantia maior da entidade de prática desportiva empregadora pra cumprimento integral do contrato de trabalho desportivo, será sempre devida pelo atleta, como decorrência da ruptura do vínculo desportivo, mas, na prática, é uma obrigação em que fica sub-rogada a nova entidade contratante. É induvidoso seu caráter indenizatório dado que compensadora das perdas e danos que o clube empregador sofrerá pelo não-cumprimento ou cumprimento parcial. Já multa rescisória, vista de passagem anteriormente, é aquela a que se refere o § 3º, do art. 31, da Lei nº 9.615/98. Sempre que, quando por iniciativa do empregado, ou seja, por iniciativa do clube, houver a rescisão antecipada do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, será devida a multa rescisória. 130 MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p. 29. 131 MACHADO, Jayme Eduardo. O novo contrato desportivo profissional. Sapucaia do Sul: Notadez Informação, 2000. p. 30. 132 MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p. 130. 44 O que dispõe o § 3º, do art. 31, da Lei nº 9.615/98 é claro: Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos. [...] o § 3 Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT. Conforme a redação do referido dispositivo legal que regula o instituto ora em análise, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação CLT e remete ao art. 479 da mesma, cujo teor segue: Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado. De forma a melhor entender, o clube, por força do que dispõe o art. 479, da CLT, fica obrigado a indenizar o atleta profissional em 50% (cinqüenta) da remuneração a que teria direito se cumprisse o contrato integralmente.133 Pois bem, o pagamento da multa rescisória é a conseqüência não só para o caso em que o clube dá ensejo a rescisão contratual, mas também para o caso da mora salarial prevista no caput do art. 31 da Lei nº 9.615/98. O atraso ou inadimplemento de salário por 03 (três) meses ou mais meses, gera a obrigação à entidade de prática desportiva empregadora de indenizar, como visto, além de fazer com que fique livre o atleta para se transferir, para clube nacional ou estrangeiro, face à rescisão do contrato de trabalho que se opera, bem como lhe confere o direito de exigir os demais haveres devidos, por conta da rescisão indireta ou despedimento unilateral e sem justa causa. Ademais, o quantum da multa 133 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2001. p. 48. 45 rescisória não está condicionado ao art. 479 da CLT, pois é requisito que esteja expresso no próprio contrato de trabalho, antes mesmo de haver o rompimento.134 Denota-se então, que tanto a cláusula penal, que propõe Álvaro Melo Filho que seja denominada “cláusula indenizatória desportiva”, quanto a multa rescisória tem como escopo não propiciar a nenhuma das partes da relação contratual uma posição de privilégio, prevenindo assim o desequilíbrio contratual. 3 DO CONTRATO PRELIMINAR O presente capítulo objetiva analisar a figura do contrato preliminar, assim definido no Novo Código Civil brasileiro, bem como sua aplicação e interação das disposições contidas com a legislação específica que trata do contrato preliminar no futebol. Portanto o estudo terá como base o disposto no Código Civil brasileiro bem como o disposto no Regulamento relativo ao estatuto e transferência de jogadores da Federação Internacional das Associações de Futebol – FIFA. 3.1 O CONTRATO PRELIMINAR NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O instituto do contrato preliminar passou a constar expressamente no ordenamento jurídico a partir da vigência do Novo Código Civil de 2002, no art. 462 ao art. 466. O Código Civil vigente, trouxe como inovação a figura do contrato preliminar, prevista no art. 462, que segue: Art. 462. O contrato preliminar exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. Apesar de se tratar de um instituto introduzido pelo Código Civil de 2002, o contrato preliminar já era admitido anteriormente no direito, sendo considerado mais uma declaração unilateral de vontade, ou de concluir uma relação jurídica de fundo patrimonial.135 Segundo discorre Orlando Gomes, sob a denominação de contrato preliminar, précontrato, promessa de contrato, compromisso ou contrato preparatório, delineia-se interessante categoria jurídica, de crescente importância prática. Afirma ainda que 134 MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p. 131. 135 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 191. 46 predomina a doutrina de que o contrato preliminar não se confunde com o contrato definitivo. Mas evita se aprofundar na controvérsia, quando se vale do conceito de Federico de Castro, para definir o contrato preliminar como “a convenção pela qual as partes criam em favor de uma delas, ou de cada qual, a faculdade de exigir a imediata eficácia do contrato que projetaram”.136 Segundo Sílvio Venosa, os interessados partem para uma contratação preliminar, prévia, antevendo um futuro contrato. Sem importar a denominação, essa categoria engloba todos os acordos que antecedem a realização de outro contrato, portanto, evidentemente, são negócios jurídicos e assim devem ser tratados. Acordo que objetiva a realização de outro contrato, gerando deveres e obrigações a uma ou ambas as partes. Com o contrato preliminar as partes buscam a conclusão de um contrato principal ou definitivo. E conclui o doutrinador que “gozando o pré-contrato de todos os requisitos de um contrato, seu inadimplemento é examinado sob o prisma contratual”. O contrato preliminar estampa uma fase da contratação, “porque as partes querem um contrato, mas não querem que todos seus efeitos operem de imediato”. Como negócio jurídico, porém goza de autonomia.137 3.1.1 Natureza Jurídica do Contrato Preliminar Saber o que o contrato preliminar representa para o direito trará a resposta acerca da natureza jurídica do mesmo. Quando se questiona a respeito da natureza jurídica de uma determinada figura, cabe ao estudioso do Direito apontar qual categoria esta figura se encaixa, quando se busca explicar por meio de teorias a sua existência. A teoria existencial que pode explicar a natureza jurídica do contrato é a teoria do negócio jurídico, vez que a essa figura submete-se.138 Arnaldo Rizzardo é sucinto ao explicar a natureza jurídica do contrato preliminar, vez que procura se manter afastado das discussões travadas sobre o assunto, e aponta que a tendência é pelo reconhecimento do contrato preliminar como uma declaração de vontade que obriga a contratar. O referido autor ainda lembra a doutrina de Orlando Gomes que 136 GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 159. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 419. 138 GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil – vol. I, parte geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 191. 137 47 refere “se conteúdo consiste fundamentalmente numa obrigação de contratar. Quem estipula contrato preliminar, obriga-se a emitir a necessária declaração de vontade e a praticar os indispensáveis atos de conclusão de outro contrato que projetou realizar”.139 Arnaldo Rizzardo prossegue afirmando que é natural a decorrência do direito de celebração do contrato definitivo. Alega que diante da negativa de outorga do contrato definitivo, pode o contratante valer-se da execução judicial. Caberá ao interessado ingressar com ação buscando uma sentença que supra a declaração de vontade não emitida. Ainda de acordo com Arnaldo Rizzardo, opção diversa da busca do cumprimento coativo do contrato, pode aquele prejudicado pela negativa de outorga do contrato definitivo, considerar desfeito o contratado e buscar o ressarcimento por perdas e danos, a fim de minimizar os prejuízos havidos, conforme estipulado no art. 465 do Código Civil.140-141 Por fim, pode se considerar o contrato preliminar como um negócio jurídico, na medida em que consiste em uma declaração de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico, pretendidos pelo agente.142 Dessa forma, foi analisado o instituto do contrato preliminar no Código Civil Brasileiro, bem como o posicionamento da doutrina em relação ao conceito, natureza jurídica e classificação do mesmo. Ocorre que em se tratando de entidades de prática desportiva e atletas profissionais de futebol, há por parte da FIFA uma determinação, contida no Regulamento relativo ao estatuto e transferência de jogadores, qual seja, a determinação essa que se impõe aos sujeitos da relação, que disciplina a possibilidade da celebração de um pré-contrato. A seguir será abordado o referido Regulamento. Porém, se a condição de jogo se faz necessária “para que o atleta esteja apto a disputa por determinado clube e em determinada competição”143, entende-se que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol apresenta uma característica muito singular. Se o atleta só pode atuar regularmente, depois de lhe ser conferida a condição de jogo, após o registro do contrato junto à entidade nacional que organiza o desporto, o mesmo somente 139 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 192. Ibid., p. 194. 141 “Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.” 142 GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil – vol. I, parte geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 191. 143 MACHADO, Jayme Eduardo. O novo contrato desportivo profissional. Sapucaia do Sul: Notadez Informação, 2000. p. 55. 140 48 poderá desenvolver regularmente suas atividades, com contrato em vigor e registrado, com apenas um clube de cada vez, pois não se admite que dois contratos sejam registrados simultaneamente, como se entende com a leitura do art. 33, da Lei nº 9.615/98, como segue: Art. 33. Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei. Como se vê, o artigo exige que se prove que houve a rescisão do contrato anterior, com o pagamento da cláusula penal, nos termos em que a lei define. Destarte, verifica-se que a profissão do atleta de futebol se reveste de exclusividade, pois só pode o jogador firmar um contrato por vez, tendo que o contrato em vigor expirar para que possa firmar novo compromisso com outro clube. Nessa esteira, que buscou a FIFA, como órgão maior do desporto, regulamentar a questão do pré-contrato do atleta profissional de futebol, quando elaborou o Regulamento relativo ao estatuto e transferência de jogadores. 3.2 REGULAMENTO RELATIVO AO ESTATUTO E TRANSFERÊNCIA DE JOGADORES O Regulamento relativo ao estatuto e transferência de jogadores, da FIFA, foi aprovado em reunião realizada em Zurique, na Suíça, nos dias 18 e 19 de dezembro de 2004, e foi divulgado pela Circular nº 959 de 16 de março de 2005, tendo entrado em vigor em 01 de julho de 2005. Emitido pelo Comitê Executivo da entidade, nos termos de seu estatuto, o presente regulamento implementa regras que visam conferir mais segurança nas relações contratuais entre os clubes e os atletas. A seguir, serão abordados os principais dispositivos do regulamento em questão, que se relacionam e servem como fundamentação para o presente estudo. Quando se refere ao Estatuto dos jogadores, no art. 2º, o regulamento estabelece que os jogadores de futebol federados ou são amadores, ou profissionais. Considera ser um 49 jogador profissional aquele que possua um contrato escrito com um clube de futebol e que seja pago para desenvolver a profissão.144 No art. 5º, quando é abordada a inscrição dos jogadores, o regulamento de forma clara diz que um jogador para poder jogar por um clube tem que estar, necessariamente, inscrito por uma Federação, amadora ou profissionalmente. E afirma taxativamente no parágrafo de nº 2 que um jogador só pode estar escrito por um clube de cada vez.145 O art. 8º refere-se ao pedido de inscrição do jogador de futebol. Sua redação diz que o pedido de inscrição de um jogador de futebol deve ser feito juntamente com a apresentação de uma cópia do contrato de trabalho, portanto, estamos frente a mais um dispositivo, que realça o que repetidamente foi afirmado, de que o contrato de trabalho do atleta profissional apresenta a peculiaridade de, obrigatoriamente, ser escrito.146 Destaque maior se dá ao art. 18 que aborda as disposições especiais relativas a contratos entre profissionais e clubes. No referido dispositivo é onde encontra-se, expressa em uma norma desportiva, a possibilidade de um clube e um atleta de futebol realizarem um pré-contrato. A transcrição do art. 18 segue: Art. 18. Disposições especiais relativas a contratos entre profissionais e clubes 1 Se um agente estiver envolvido na negociação de um contrato, o mesmo deve ser mencionado nesse mesmo contrato. 2 A duração mínima de um contrato corresponde ao período entre a data da sua entrada em vigor e o final da época, e a duração máxima é de cinco anos. Contratos de qualquer outra duração só são autorizados se estiverem em conformidade com a legislação nacional. Os jogadores com menos de 18 (dezoito) anos não podem assinar um contrato profissional por um termo 144 “Art. 2º. Estatuto dos Jogadores: Jogadores Amadores e Profissionais 1 Os jogadores que participam no futebol federal são amadores ou profissionais. 2 Um profissional é um jogador que possui contrato escrito com um clube e que é pago para alem das despesas que efetivamente incorre pela sua atividade futebolística. Todos os outros jogadores são considerados amadores.” 145 “Art. 5º. Inscrição 1 Um jogador tem de estar inscrito numa Federação para poder jogar por um clube, quer como profissional ou amador, de acordo com as disposições do Art. 2º. Apenas os jogadores inscritos são qualificáveis para participar no futebol federado. Pelo ato de se inscrever, o jogador aceita respeitar os Estatutos e a regulamentação da FIFA, das Confederações e das Federações. 2 Um jogador só pode estar inscrito por um único clube de cada vez. 3 Os jogadores podem ser inscritos por um máximo de três clubes durante o período compreendido entre 1º de julho e 30 de julho do ano seguinte. Durante esse período, o jogador só é qualificável para participar em jogos por dois clubes.” 146 “Art. 8º. Pedido de Inscrição O pedido de inscrição de um profissional tem de ser apresentado com uma cópia do contrato do jogador. Cabe ao órgão de decisão respectivo decidir se deve tomar em consideração qualquer alte,,,ração contratual ou acordos adicionais que não lhe tenham sido devidamente submetidos.” 50 superior a três anos. Qualquer cláusula que preveja um período mais longo não será reconhecida. 3 Um clube que pretenda assinar um contrato com um profissional deve informar o seu clube atual por escrito antes de entrar em negociações com o profissional. Um profissional só é livre para celebrar um contrato com outro clube se o seu contrato com o seu clube atual tiver expirado ou expirar dentro de seis meses. Qualquer violação a esta disposição esta sujeita às sanções apropriadas. 4 A validade de um contrato não pode estar dependente do resultado positivo de um exame médico ou da obtenção de uma licença de trabalho. 5 Se um profissional assinar mais do que um contrato cobrindo o mesmo período, aplicam-se as disposições estabelecidas no Capitulo IV. Vê-se então que ao atleta e ao clube é facultado o direito de contratarem de forma preliminar, se o contrato do atleta com o clube anterior já estiver encerrado, ou se o mesmo estiver em vigor, mas lhe faltarem 06 (seis) meses ou menos para o término. E refere ainda que será passível de punição aquele atleta que assinar mais de um contrato por mais de um período, por isso a figura do pré-contrato. O entendimento é de que a legislação específica desportiva brasileira, no que se refere ao pré-contrato ou contrato preliminar, se omite. Diante de tal omissão, é que se constrói o entendimento de que, face à interação e integração das normas desportivas, com a legislação geral, se pode aplicar de forma subsidiária o que disciplina o Código Civil no tocante ao contrato preliminar, bem como o que disciplina a Lei nº 9.615/98 e suas alterações, e a Lei nº 6.354/76, a fim de se disciplinar o contrato preliminar ou pré-contrato, na profissão de atleta profissional de futebol. 3.3 CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS Ao se abordar as características do contrato preliminar, se valendo do que dispõe o Código Civil, no art. 462, já transcrito, entende-se que o “contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado”. Já foi inclusive visto que, conceitualmente, o contrato preliminar pode ser considerado aquele que precede o contrato definitivo, por isso o entendimento de que as características do contrato preliminar, são as mesmas do contrato de trabalho, que anteriormente foram abordadas. Quanto aos requisitos para a celebração do contrato preliminar, se verificam diferenças, que serão mostradas. Portanto, o entendimento é de que para todos os efeitos o pré-contrato é parte integrante do contrato. Assim sendo, pode ser dito, que o pré-contrato é orientado pelos mesmos 51 princípios que regem os contratos, bem como a ele se estendem as características inerentes ao contrato de trabalho, como visto no capítulo anterior. No estudo do pré-contrato do atleta profissional de futebol, merece destaque entre os princípios anteriormente abordados quando se buscou conceituar o contrato de trabalho, o princípio da boa-fé. Já analisamos o art. 422, do Código Civil, cuja redação diz que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”. Para Humberto Teodoro Júnior, além de prevalecer a intenção sobre a literalidade, compreende-se no princípio da boa-fé a necessidade de compreender ou interpretar o contrato segundo os ditames da lealdade e confiança entre os contratantes.147 Aceito por nosso ordenamento jurídico, do principio da boa-fé objetiva decorre o “dever de lealdade durante as tratativas e conseqüente responsabilidade da parte que, depois de suscitar na outra a justa expectativa de celebração de um certo negócio, volta atrás e desiste de consumar a avença”.148 Quando se aborda o pré-contrato, o princípio da boa-fé ganha maior destaque ainda, uma vez que se tem como principio da boa-fé objetiva a afirmação do “dever da pré-contratante de não fraudar as expectativas legitimamente criadas, pelos seus próprios atos”.149 Partindo da premissa exposta, de que o pré-contrato possui os mesmos princípios e características do contrato de trabalho, que serão vistos os requisitos para a celebração e validade do contrato preliminar. Para que um atleta possa celebrar um pré-contrato, supõe-se que ele já esteja em atividade, com contrato em vigor com outro clube. Dessa forma, sem discussão, já se mostra superada a primeira exigência havida para a celebração do contrato de trabalho, que no caso é a exigência de que o atleta tenha no mínimo 16 (dezesseis) anos para que possa assinar o primeiro contrato. Contudo, disciplina nº 03, do art. 18, do Regulamento relativo ao estatuto e transferência de jogadores, da FIFA, que: 147 THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e seus princípios. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2001. p. 33. 148 MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 474. 149 Ibid., p. 474. 52 Um clube que pretenda assinar um contrato com um profissional deve informar o seu clube atual por escrito antes de entrar em negociações com o profissional. Um profissional só é livre para celebrar em contrato com outro clube se o seu contrato com o seu clube atual tiver expirado ou expirar dentro de seis meses. Qualquer violação a esta disposição está sujeita as sanções apropriadas. Quanto aos sujeitos do pré-contrato também não resta dúvida. Os sujeitos do précontrato devem ser aqueles mesmos que podem celebrar o contrato de trabalho, ou seja, podem ser sujeitos a entidade de prática desportiva e o atleta profissional de futebol. A obrigatoriedade da forma escrita para a celebração do pré-contrato não se faz presente de forma expressa no regulamento relativo ao estatuto e transferência de jogadores, da FIFA, como se mostra no texto da Lei nº 9.615/98. A Lei nº 9.615/98, prevê no art. 28 que “a atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva”. De outra banda, o Regulamento da FIFA silencia quanto a necessidade de ser o contrato celebrado de forma escrita, mas faz referência de que “um jogador tem de estar inscrito em uma Federação para poder jogar por um clube”, de onde presume-se a existência do contrato fisicamente, pois o mesmo deve ser levado ao registro.150 Portanto, pode-se reiterar que a obrigatoriedade da forma escrita, como requisito do contrato e do pré-contrato de trabalho do atleta profissional de futebol se dá, não só porque a lei assim o determina, mas para que o que a lei determina realmente possa ser efetivado. Em outras palavras, o contrato só pode ser levado ao registro se for celebrado por escrito, se existir fisicamente. O entendimento aponta para que o registro do pré-contrato seja realizado como forma de publicidade e prevenção, contudo, o não registro não retira a eficácia e validade do mesmo. Quanto ao requisito do prazo determinado, no pré-contrato ele apresenta-se de maneira diferenciada do que no contrato de trabalho, pois não condiciona o tempo de duração da 150 “Art. 5º. [...] 1. Um jogador tem de estar inscrito numa Federação para poder jogar por um clube, quer como profissional quer como amador, de acordo com as disposições do art. 2º. Apenas os jogadores inscritos são qualificáveis para participar do futebol federado. Pelo ato de se inscrever, o jogador aceita respeitar os Estatutos e a regulamentação da FIFA, das Confederações e das Federações. [...]” 53 relação de emprego. O pré-contrato vige enquanto o atleta ainda possui contrato de trabalho em vigor com o clube que se desvinculará. Funciona como garantia da futura contratação do jogador, inibindo que o mesmo assine acordo com outro clube. Para se estabelecer, se assim pode se dizer, o prazo determinado do pré-contrato, ou o tempo de vigência do mesmo, há a necessidade de se valer do Regulamento relativo ao estatuto e transferência de jogadores, da FIFA. Estabelece o Regulamento, partindo do princípio de que um jogador só pode estar inscrito por um clube de cada vez, portanto não podendo firmar contratos simultâneos com mais de um clube, que ao atleta é facultado, quando faltar 06 (seis) meses para o fim do seu atual contrato, firmar um pré-contrato com outro clube, conforme parágrafo nº 3 do artigo 18. O entendimento portanto é de que o pré-contrato poderá ter prazo máximo de 06 (seis) meses. Prazo que se encontra condicionado à duração do contrato anterior do atleta, vez que é facultado, quando faltarem 06 (seis) meses para o fim do contrato de trabalho em vigor, possa ser firmado o pré-contrato entre as partes, onde constarão todas as cláusulas do acordo definitivo, conforme exige o caput art. 28, da Lei nº 9.615/98. O pré-contrato de trabalho entre uma entidade de prática desportiva e um atleta de futebol poderá durar de 06 (seis) meses até o último dia que o atleta mantém em vigor, pois findo esse, as partes celebrarão o contrato definitivo de trabalho. O prazo imposto pelo regulamento, tido como o prazo máximo, funciona como requisito limitador, não se impedindo que um contrato seja firmado faltando menos tempo para o término da relação trabalhista anterior, o que fará com que o prazo máximo de duração não seja de 06 (seis) meses. Contar-se-á o prazo a partir da celebração do acordo preliminar, o que não elide que o prazo se estenderá até o final do contrato de trabalho anterior. Desta forma, analisados os requisitos considerados essenciais que devem ser observados para a celebração do pré-contrato entre um clube e um atleta profissional de futebol, quanto aos sujeitos, quanto à forma escrita, quanto ao registro do pré-contrato de trabalho como medida de precaução, e a exigência de que o contrato seja celebrado por prazo determinado, restam evidenciadas as peculiaridades que assim como no contrato de trabalho do atleta profissional, se fazem presentes no pré-contrato de trabalho que tenha como sujeitos um clube e um atleta de futebol. 54 3.4 EXTINÇÃO – CAUSAS E CONSEQÜÊNCIAS A extinção do contrato preliminar se dará ou pelo decurso do prazo e a celebração do contrato definitivo, ou pela rescisão antecipada, onde não será cumprido o pré-contrato, tão pouco o contrato definitivo se efetivará. Com o decurso do prazo do pré-contrato, que de certa forma, encontra-se atrelado ao término do contrato de trabalho que o atleta ainda tem vigente, clube e atleta estarão livres para de forma definitiva celebrar o contrato de trabalho, pois não estarão contrariando nenhuma disposição nem do Regulamento relativo ao estatuto e transferência de jogadores, da FIFA, como da Lei nº 9.615/98. O Regulamento relativo ao estatuto e transferência de jogadores, da FIFA, dispõe no parágrafo nº 2, do art. 5º, “que um jogador só pode estar inscrito por um clube de cada vez”. Já a Lei nº 9.615/98, por seu turno, dispõe, no art. 33, que para que se efetue o registro do contrato, pela entidade de administração da modalidade, deve o clube apresentar “a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei”, o que de certa forma impede que dois contratos simultâneos sejam celebrados. Então, se prevalecer a vontade mútua das partes, que quando celebraram o pré-contrato objetivavam a futura celebração do acordo definitivo, ocorre a realização do objeto do précontrato e a conseqüente extinção do mesmo. O pré-contrato pode também ser extinto pelo consentimento mútuo das partes. Nesse caso, novamente prevalece a vontade das partes, mas não aquela vontade que motivou a celebração do acordo. Por ser vontade de ambas as partes o fim da relação, os termos do término são acordados pelas partes de comum acordo.151 Porém, podem ocorrer hipóteses em que o pré-contrato não é cumprido. Pode uma das partes, unilateralmente, não querer concluir o acordo e assim requerer seja o mesmo rescindido de forma antecipada. 151 PANHOCA, Heraldo Luis. Lei Pelé – oito anos (1998-2006): origem do d’esporto. In: MACHADO, Rubens Approbato (coord.) et al. Curso de direito desportivo sistêmico. Quartier Latim: São Paulo. 2007. p. 136. 55 Como vimos anteriormente, quando se abordou a extinção do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, o término pode se dar por vontade de uma única parte, o empregado ou o empregador. Casos que configuram causas diversas, portanto suportando conseqüências diversas. O entendimento da justiça, onde, via de regra, acabam indo parar as questões controversas sobre o assunto, é de que “os termos do pré-contrato firmado entre clube e atleta profissional integram o contrato de trabalho para todos os efeitos”.152 Na hipótese em que ocorrer a rescisão antecipada do contrato por ensejo do empregado, ou seja, por vontade do atleta, estará o mesmo obrigado ao pagamento, em favor da entidade desportiva com que mantinha o pré-contrato, da cláusula penal. A Lei nº 9.615/98 dispõe que nos casos de rescisão antecipada do contrato por vontade do empregado, estará o mesmo obrigado ao pagamento da cláusula penal em favor do clube. Regula o § 3º, do art. 28, da Lei nº 9.615/98, que a cláusula penal é livremente estabelecida entre as partes e fica limitada a 100 vezes o valor remuneração anual pactuada. Então, quando se operar a rescisão antecipada por vontade do empregado, a legislação determina e a jurisprudência ratifica que deva ocorrer o pagamento da cláusula penal. Na hipótese em que ocorre a rescisão antecipada do pré-contrato, por ensejo do empregador, devemos observar o que se aplica em relação ao contrato de trabalho do atleta profissional de futebol e assim se traçar um paralelo. Quando ocorre a rescisão antecipada por iniciativa do empregador, a legislação específica regula a matéria no § 3º, do art. 31, da lei nº 9.615/98, que prevê que o clube deverá pagar ao atleta uma multa rescisória, estipulada de acordo com o art. 479 da CLT, que prevê pagamento de metade da remuneração que o empregado teria direito caso cumprisse seu contrato até o final. 152 BRASIL. TST. Acórdão nº 1077/2004-054-02-00-0. Disponível em: <http://www.legjur.com.jurisprudencia/htm/bo1457/1077tst_2008_4_29_164939(i).php>. Acesso em: 12 mai. 2008. 56 Então, quando a motivação for do empregador, entende-se que como principal conseqüência, opera-se, por parte do empregador, o pagamento da multa rescisória, em favor do empregado. Face ao tratamento diverso que a legislação destina às diferentes hipóteses de rescisão antecipada do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, e que no presente trabalho, entende-se se estender ao pré-contrato, bem como as diversas conseqüências atribuídas, pagamento da cláusula penal pelo atleta e a multa rescisória por parte do clube de futebol. 3.4.1 Cláusula Penal e Multa Rescisória Os institutos aplicados nos casos da rescisão antecipada do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol e, conseqüentemente, ao pré-contrato, são os da ‘cláusula penal’, prevista no art. 28, § 3º, da Lei nº 9.615/98, que será devida pelo atleta ao clube, e o da ‘multa rescisória’, com previsão no mesmo diploma legal, no art. 31, § 3º, cujo pagamento será feito pelo clube ao atleta. Entende-se que, tanto no contrato de trabalho, como no pré-contrato, constitui-se a cláusula penal, estabelecida de comum acordo entre as partes, uma justa compensação ao clube, e uma forma de garantir ao atleta uma maior segurança, estimulando o cumprimento integral do contrato. A fixação da cláusula penal assegura ao clube a prestação dos serviços profissionais do atleta de acordo com o pactuado no contrato, ou ao menos uma indenização em caso de transferência.153 No pré-contrato de trabalho a cláusula penal será devida nos casos em que não houver a celebração do contrato definitivo, ou seja, não se concretize o que se tinha como intenção. Se houver a desistência por qualquer uma das partes, à parte que der ensejo ao não cumprimento do pré-contrato caberá o pagamento da ‘cláusula penal’. Conclui-se que, tanto no contrato de trabalho, e no pré-contrato, a figura da cláusula penal se apresenta, de forma obrigatória, por força do que determina a Lei nº 9.615/98. Como vimos anteriormente, pode se fazer a distinção, numa análise aprofundada em relação as partes da relação. Porém, importa destacar que a cláusula penal visa trazer uma 153 MACHADO, Jayme Eduardo. O novo contrato desportivo profissional. Sapucaia do Sul: Notadez Informação, 2000. p. 29. 57 proteção ao contrato, pois ela opera de forma coercitiva, obrigando aquele que não cumprir o acordado a indenizar a outra parte da relação contratual. CONCLUSÃO Terminada a análise que teve como objeto o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, sob a égide da Lei nº 9.615/98 e suas posteriores alterações, podemos concluir inicialmente, que o futebol como esporte profissional, mereceu do legislador uma especial atenção, visto que ao mesmo dispensou a regulação por meio de lei específica. Devida a grande movimentação financeira que envolve o futebol, natural que os conflitos decorrentes das relações jurídicas estejam dentro deste contexto, portanto envolvendo também cifras consideradas estratosféricas. Assim se mostra a profissão de atleta profissional de futebol, como uma profissão com características bastante peculiares, que torna o instrumento que regula essa relação, ou seja o contrato de trabalho, diferente dos demais. A Lei nº 9.615/98, chamada ‘Lei Pelé’, com as alterações procedidas pela Lei nº 9.981/00 e Lei nº 10.672/03, e em consonância com os dispositivos ainda vigentes da Lei nº 6.354/76, é que regulamentam e disciplinam o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. Da referida legislação é que surgem aqueles que no presente trabalhos são denominados como os requisitos legais, que ao cabo fazem com que o contrato de trabalho assuma característica que lhe são peculiares. Contudo, a Lei nº 9.615/98 não afasta totalmente a aplicação das demais normas, de direito privado, trabalhistas ou previdenciárias, admitindo que as mesmas sejam aplicadas, de forma subsidiária, naquilo que for necessário, ou em casos de omissão. Dessa forma, a exigência de se realizar o contrato de trabalho de forma escrita, se mostra como uma peculiaridade do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, pois não é a regra que se exija a forma escrita. Dessa exigência, foi constatado que surge mais um requisito que é necessário se observar, para a validade e eficácia do contrato. O registro do contrato de trabalho, junto à entidade de administração desportiva, a fim de que se obtenha a ‘condição de jogo’ do atleta é o desdobramento dessa exigência legal. A celebração do contrato de trabalho por prazo determinado considera-se outra exigência da lei, que novamente se mostra diversa do que determina a norma geral para os demais contratos de trabalho, que regem outras profissões. A lei estipula o tempo mínimo de 03 (três) meses e o máximo de 05 (cinco) anos para a duração do contrato de trabalho, bem 58 como impõe limitação de idade, ou seja, idade mínima de 16 (dezesseis) anos para que seja celebrado o primeiro contrato de trabalho profissional do atleta. A determinação do prazo para duração do contrato de trabalho, conjuga-se também com a exigência da norma legal, de que seja estabelecida cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. Buscou o legislador, com essa determinação, estabelecer uma forma de compensação econômica e uma forma de proteção do contrato, proteção de forma coativa, buscando fazer com que as partes se vejam obrigadas ao cumprimento do contrato, vez que se assim não o fizerem estarão sujeitas a ressarcir a outra parte. Cumpre salientar que, na hipótese de extinção do contrato de trabalho, seja pelo fim do tempo aprazado, quer seja pela rescisão antecipada do contrato, se aplica a cláusula penal e a multa rescisória, conforme aquele que der o ensejo à rescisão contratual antecipada, atleta ou clube, respectivamente. Em relação ao pré-contrato, segundo a análise realizada, conclui-se que o instituto não se encontra previsto pela norma geral desportiva, ou seja, a Lei nº 9.615/98, estando disciplinado de forma geral no Código Civil Brasileiro. O instituto do pré-contrato entre um atleta profissional e um clube de futebol aparece no mundo jurídico desportivo, por intermédio do Regulamento relativo ao estatuto e transferência de jogadores da FIFA. Com o disposto no regulamento, passou a ser facultado ao atleta que ainda tiver contrato em vigor, desde que lhe falte 06 (seis) meses ou menos para o término, assinar um précontrato com outro clube, isso porque anteriormente, diante da imposição de que o atleta profissional de futebol só pode estar vinculado a um clube de futebol de cada vez, e por conseqüência, não poder firmar contratos simultâneos com dois clubes, não havia previsão para que pudessem as partes assinar um pré-contrato, de forma lícita e regular. Concluiu-se que ao pré-contrato de trabalho celebrado entre um atleta profissional de futebol e um clube de futebol, segue, portanto, as características do contrato definitivo, pois no mesmo as partes celebram o contrato como se o definitivo fosse, mas para que seus efeitos se projetem posteriormente. E ainda sobre o instituto do pré-contrato, atribui-se que o mesmo rege-se pelos mesmos princípios que regem o contrato de trabalho, bem como apresenta as mesmas características daquele contrato que pretendem as partes seja definitivo. Diante disso, se 59 estendem ao mesmo as causas e conseqüências da extinção, se esta ocorrer de forma antecipada. Ante o exposto, entendo cumprido o objetivo de analisar o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, sob a égide da Lei nº 9.615/98, visto que na presente monografia demonstrou-se o mesmo, como uma das modalidades de negócio jurídico, regido por legislação especial, de onde surgem características e requisitos de validade e eficácia inerentes tão somente ao contrato em comento, que o tornam um contrato peculiar. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVES, Geraldo Magela, MILHOMENS, Jonatas. Manual prático dos contratos: doutrina, legislação, jurisprudência e formulários. Rio de Janeiro: Forense. 2001. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Brasília, DF: Senado Federal, 1988. ______. Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. ______. Lei 6.354, de 2 de setembro de 1976. 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