1
CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFESSIONAL DE FUTEBOL1
TIAGO CUNHA ROSA DA SILVA
RESUMO
Pretende-se através do presente estudo analisar o contrato de trabalho do atleta profissional
de futebol, sob a égide da Lei nº 9.615/98, a partir de uma observação histórica, teórica e
prática. Nessa monografia, serão apreciadas as características do contrato de trabalho do
atleta profissional de futebol, tendo como ponto de partida a legislação brasileira, em
integração com as disposições da Federação Internacional das Associações de Futebol e
demais normas trabalhistas e previdenciárias. Ademais, o estudo feito, procurou
individualizar as características do contrato e do pré-contrato de trabalho do atleta
profissional de futebol, de modo a evidenciar as peculiaridades que se fazem presentes no
contrato que rege a relação de emprego entre um clube e um atleta profissional, que o
tornam um contrato diferente dos demais contratos de trabalho.
Palavras-chave: esporte, contrato de trabalho, pré-contrato, atleta profissional, futebol,
clube, Lei nº 9.615/98.
ABSTRACT
It is intended, through the present study, to analyze the work contract of the professional
football athlete, under the protection of Law nº 9.615/98, from a historical, theoretical and
practical observation. In this monograph, the characteristics of the work contract of the
professional football athlete will be appreciated, having as a starting point the Brazilian
legislation, as integrated with the dispositions of the International Federation of Football
Associations. Furthermore, the study conducted sought to distinguish the characteristics of
the work contract and pre-contract of the professional football athlete, in a manner that
makes evident the peculiarities which are present on the contract that dictates the
employment relationship between a club and a professional athlete, and which makes it a
different contract from other work contracts.
1
Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção
do grau de Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio
Grande do Sul, aprovado, com grau máximo, pela banca examinadora composta pela orientadora
Profª. Adélia Green Koff, Prof. Henrique José da Rocha e Prof. Ricardo Koboldt de Araújo, em 11 de
junho de 2008.
2
Key-words: sports, work contract, pre-contract, professional athlete, football, club, Law nº
9.615/98.
INTRODUÇÃO
Vivemos em uma sociedade onde o futebol, reconhecidamente, é o esporte mais praticado,
sem distinção de sexo, classe social ou racial. A cada dia torna-se mais evidente a
importância que esse esporte, mais especificamente, a atividade profissional voltada para o
futebol, desempenha na sociedade, vez que, cada dia que passa, verifica-se um aumento
das cifras que circulam no meio futebolístico profissional.
O presente estudo procura analisar o contrato de trabalho do atleta profissional de
futebol, regido por legislação específica, a Lei nº 9.615/98, chamada de ‘Lei Pelé’,
apresentando as características e requisitos do mesmo, a fim de demonstrar as
peculiaridades que tornam o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol um
contrato de trabalho diferenciado.
Primeiro apresentar-se-á considerações gerais sobre o desporto ou esporte, que serão
tratados como sinônimos. Veremos a origem das primeiras práticas esportivas que se
relacionam com o futebol, até o surgimento do futebol como esporte moderno. Aborda-se
ainda a natureza jurídica do Direito Desportivo e se traça a evolução da legislação
desportiva brasileira no tempo.
Depois será apresentado o conceito de contrato de trabalho e analisados alguns
princípios que orientam este instituto do direito. As principais características do contrato de
trabalho serão apresentadas, bem como as fontes normativas. Serão elencados os
requisitos essenciais que devem ser observados no contrato de trabalho do atleta
profissional de futebol, bem como a forma de extinção do referido contrato, com suas
causas e conseqüências.
E por fim realizar-se-á uma análise do instituto do pré-contrato ou contrato preliminar,
como adota o Código Civil Brasileiro. Além do que disciplina o Código Civil, será identificado
o que dispõe o Regulamento relativo ao estatuto e transferência de jogadores, da Federação
Internacional das Associações de Futebol, sobre a possibilidade de um atleta, com contrato
ainda em vigor com um determinado clube, assine com outro um pré-contrato de trabalho.
Em relação ao pré-contrato, serão apresentadas as características e os requisitos, bem
como será analisada a extinção do mesmo, com suas causas e conseqüências.
3
1
DIREITO DESPORTIVO
1.1
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O termo esporte tem origem no século XIV com os marinheiros mediterrâneos que
utilizavam as expressões fazer esporte, desportar-se ou estar de portu, referindo-se a
diversões de confronto entre as suas habilidades.2
Por definição semântica desporto é o mesmo que esporte. No Brasil, os vocábulos
esporte e desporte são usados como sinônimo e diante da indefinição quanto ao termo a ser
empregado, desporto ou esporte, verifica-se que esse debate não se reveste de maior
importância.
A história dos esportes nas civilizações antigas passa por diversas evidências
importantes, mas de registros imprecisos. Civilizações primitivas como a dos chineses,
maias, incas, egípcios, japoneses, astecas, hindus, e outros povos, deixaram vestígios de
jogos praticados com caráter esportivo, permitindo diversas especulações sobre a origem do
esporte.3
No Brasil, há o uso indiscriminado dos termos desporto ou esporte, tanto na doutrina
como nos textos legais.
As atividades esportivas ganharam importância na Grécia antiga, não só pelo papel que
ocupou na educação, mas também nas celebrações e nas festas, que culminam com os
Jogos Olímpicos.4
O esporte como fenômeno moderno aparece em 1928, com Thomas Arnold que se utiliza
dos jogos físicos praticados pela aristocracia e burguesia inglesa e incorpora aos mesmos
métodos de educação, dando à pratica esportiva autonomia, ao ponto que seus alunos
pudessem dirigí-lo. Passo natural foi o surgimento espontâneo e natural das regras a partir
das práticas.5 Surge a idéia de ser o esporte um jogo, uma competição e uma formação.
2
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São
Paulo: LTr, 1998. p. 21.
3
TUBINO, Manoel José Gomes. Teoria geral do esporte. São Paulo: IBRASA, 1987. p. 13.
4
Ibid., p. 14.
5
Ibid., p. 17.
4
Tem-se o esporte como fenômeno social universal e instrumento de equilíbrio pessoal,
integrando grupos sociais e influenciando no enriquecimento cultural da humanidade.
1.2
O SURGIMENTO DO FUTEBOL
Existem vestígios dos jogos de bola em diversas culturas antigas. A começar pela China,
Egito e Grécia, passando-se pelas civilizações da Idade Média até chegar à Inglaterra.
Na china, se tem conhecimento de uma publicação datada de 207 a.C., que continha o
regulamento de uma prática militar muito parecida com o futebol. A referida prática era
denominada de Kemaui.6
No Egito, o que leva a crer da existência de uma prática esportiva semelhante ao futebol
são as pinturas encontradas em túmulos de faraós. Mas é na Grécia que se tem notícias de
práticas muito parecidas com o futebol, como descreve Domingos Sávio Zainaghi7:
Praticava-se na Grécia um jogo denominado Spiskiros, que foi levado pelos
Romanos após a invasão daquele país (1500 a.C.). Em Roma, esse jogo
recebeu o nome de harpastum, sendo praticado em um campo demarcado
por duas linhas, que seriam as metas, sendo dividido ao meio. No centro
colocava-se um bola pequena, ficando cada equipe perfilada no fundo do
campo (uma de cada lado); após receberem autorização, os jogadores
lançavam-se em direção à bola, que podiam conduzir com os pés ou com as
mãos, sendo, portanto, tal prática, a precursora do rugby.
Na Idade Média, na Itália, em Florença, se tem notícia de uma prática esportiva
denominada cálcio, mas foi o harpastum, com sua origem em Roma que foi levado à
Inglaterra, tendo sua prática difundida a partir do século XII.8
Em 1863, foi fundada a “Football Association”, com regras uniformizadas, por aqueles
praticantes que defendiam uma prática esportiva onde somente os pés fossem utilizados.
Aqueles que defendiam o uso das mãos, por seu turno, trataram de fundar a “Rugby
Association”, no ano de 1871. Com a criação da associação de rugby ocorre em definitivo a
separação dos dois esportes.
6
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São
Paulo: LTr, 1998. p. 24.
7
Ibid., p. 25.
8
Ibid., p. 25.
5
De maneira rápida o futebol se difunde pelo Reino Unido, reunindo adeptos entre os
estudantes, operários e comerciantes, sendo o passo seguinte a conquista da Europa,
seguida da América.9
Frente à disseminação do futebol pelo mundo, em 1904, foi criada a Federação
Internacional das Associações de Futebol – FIFA, inicialmente formada por Inglaterra,
Escócia, País de Gales e Irlanda e que hoje congrega 208 países.10
A chegada do futebol ao Brasil ocorreu no final do século XIX. Em 1878, tripulantes de
um navio que chegara ao Rio de Janeiro disputaram a primeira partida de futebol em solo
brasileiro, em um período em que se registraram partidas também nas cidades de São
Paulo e Jundiaí. Porém, foi com Charles Miller, em 1884, que ao retornar da Inglaterra
trazendo consigo na bagagem duas bolas, introduziu definitivamente o futebol no país,
esporte que aprendera na universidade em que estudava.11
Portanto, desde o surgimento, passando pelo implemento do profissionalismo e
chegando-se aos dias atuais, o futebol foi tomando proporções que talvez ninguém pudesse
imaginar. Passou do esporte da elite ao esporte que movimenta quantias milionárias e que
mobiliza multidões, sendo considerado o primeiro esporte nacional. Diante deste contexto se
faz necessário o direito como regulador do esporte.
1.3
NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DESPORTIVO
O Direito Desportivo não é reconhecido como ciência autônoma, o que gera um amplo
debate, embora seja grande o campo de atuação para os operadores do direito. A diminuta
produção legislativa ao longo do tempo, bem como a escassa produção doutrinária e
científica sobre esse ramo jurídico, somada as repetidas alterações na legislação, faz
aumentar as discussões e interpretações diversas.
Álvaro Melo Filho leva em consideração o fato de ser o Direito Desportivo um
ordenamento jurídico diferente que se auto-regula, que condensa normas constitucionais,
internacionais, administrativas, trabalhistas, comerciais, penais, civis e processuais. Tal
9
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São
Paulo: LTr, 1998. p. 26.
10
FIFA. Zurique. 2008. Disponível em: <http://es.fifa.com/aboutfifa/federation/index.html>. Acesso em:
08 abr. 2008.
11
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São
Paulo: LTr, 1998. p. 28.
6
característica demonstra, não só a complexa e ampla temática jurídico-desportiva, mas
também sua interface com vários ramos do direito.12
Para o autor, o Direito Desportivo constitui-se em uma disciplina jurídica com
características próprias, autonomia e peculiaridades que o distinguem de outros ramos da
ciência jurídica.
Afirma ainda que, Direito Desportivo é o conjunto de técnicas, regras, instrumentos
jurídicos, sistematizados que visam disciplinar comportamentos exigíveis na prática dos
desportos. 13
Os advogados Marcílio Krieger, Alexandre Hellender de Quadros e Paulo Marcos
Schmitt, concluem que “o desporto é uma área complexa por excelência. A existência de
uma disciplina autônoma esta condicionada a um conjunto sistematizado de princípios e
normas, identificadoras e peculiares de uma realidade, distintas de demais ramificações do
Direito” Diz ainda o autor que “o reconhecimento do Direito Desportivo passa,
necessariamente, pela formação de uma unidade sistemática de princípios e normas”. 14
Paulo Marcos Schmitt afirma que “Direito Desportivo diferencia-se dos demais ramos do
Direito justamente porque esta sob a égide de um determinado regime jurídico”. Prossegue
afirmando que “tal regime é composto de um conjunto sistematizado de princípios e normas,
reunidos de forma coordenada e lógica, formadores de um todo unitário – o regime jurídico
desportivo”. Conclui dizendo que “o conjunto de princípios peculiares desse regime constitui
o seu elemento essencial”. 15
Felipe Legrazie Ezabella também se posiciona no mesmo sentido ao afirmar que durante
muito tempo o direito e o desporto eram dois fenômenos totalmente afastados, sem
qualquer ligação entre si. A partir do momento em que o segundo passou a ser fenômeno de
12
MELO FILHO, Álvaro. Lei Pelé: comentários à Lei nº 9.615/98. Brasília: Brasília Jurídica, 1998. p.
16.
13
MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo atual. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 12.
14
KRIEGER, Marcílio; QUADROS, Alexandre Hellender; SCHMITT, Paulo Marcos. Legislação
desportiva. Projeto de Lei de Conversão nº 01/2003, que altera a Lei nº 9615/98. Sanção ou veto?.
Jus Navegandi, set. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4085>.
Acesso em: 13 abr. 2008.
15
SCHMITT, Paulo Marcos. Regime jurídico e princípios do direito desportivo. Revista do Instituto
Brasileiro de Direito Desportivo, nº 05. São Paulo: 2004.
7
massas e, principalmente, importante socioeconomicamente, surgiu o Direito Desportivo
como forma de regulamentar essa atividade. 16
Assim sendo, pode-se considerar o Direito Desportivo no Brasil como uma realidade,
transfundindo-se em um ramo de alta especialização, apresentando o desporto como
fenômeno jurídico e bem constitucionalmente protegido, embora ainda não ser um ramo
autônomo, mas existe e possui princípios básicos inseridos na Constituição, através dos
quais se deu a elaboração de uma estrutura normativa voltada para ordenação das
atividades desportivas nacionais.17
1.4
A LEGISLAÇÃO DESPORTIVA BRASILEIRA - EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Considerações acerca da evolução histórica da legislação pertinente ao desporto se
fazem necessárias, vez que, anteriormente, já foi citado no presente estudo que as
constantes alterações normativas se fizeram presentes ao longo dos anos.
Conforme os ensinamentos de Álvaro Melo Filho, “sabe-se que a legislação desportiva é
uma regulación em eterna reforma, ou em permanente devenir”.18
Para o doutrinador Marcílio Krieger ao se estudar a legislação desportiva pode-se dividir
o conjunto de normas constitucionais, legais e infralegais aplicáveis a esse segmento de das
atividades individuais e coletivas em três períodos distintos.
O primeiro, entre 1932 e 1945; o segundo, vai de 1945 a 1987; e o terceiro dá-se a partir
da promulgação da Constituição de 1988.19
A partir da década de 1920, época em que o país começava a disputar as primeiras
competições internacionais, o futebol passa a se posicionar como o esporte de maior apelo
popular, superando o remo no gosto popular. Com o surgimento do profissionalismo, no
começo da década de 1930, ficou evidenciada uma certa desorganização e falta de
preceitos legais estruturais do desporto, dando margem a ocorrência de conflitos.20 O
16
EZEBELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB
Thomson, 2006. p. 35.
17
Ibid., p. 38.
18
Ibid., p. 63.
19
KRIEGER, Marcílio. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. Rio de Janeiro:
Forense, 1999, p. 03.
20
EZEBELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB
Thomson, 2006. p. 52.
8
desporto regia-se pela sumária legislação das entidades que dirigiam os diversos ramos
desportivos, com relativa obediência aos preceitos internacionais, sem a interferência do
governo. Diante de tão precária situação, o governo do Estado Novo se viu forçado a
regulamentar as atividades desportivas.21
O Decreto-lei 3.199, de 14.04.1941 é que foi considerado o principal e precursor diploma
legal esportivo do País. Estabeleceu as bases da organização dos desportos em todo país,
instituindo o Conselho Nacional de Desportos – CND, de âmbito nacional, e os Conselhos
Regionais de Desporto – CRD, de abrangência estadual.22
De acordo Álvaro Melo Filho, o Decreto-lei nº 3.199/41, gestado em um regime ditatorial,
concebido para que o Estado Novo controlasse as atividades desportivas. Muito mais para
‘vigiar’ e ‘fiscalizar’ do que ‘promover’ o desporto, onde a preocupação maior contida no
texto legal era a ‘ordem’ e a ‘disciplina’ dos desportos. Desaparece a figura da autonomia
organizativa, dando lugar ao controle e a intervenção das e nas entidades desportivas, que
obedeciam aos preceitos internacionais e não sofriam interferência do Governo.23
A Constituição Federal de 1967 atribuiu à União a competência para legislar e
estabelecer normais gerais sobre o desporto.
Com a edição da Lei nº 6.251/75, que revogou o Decreto-lei nº 3.199/41, normas gerais
sobre o desporto foram instituídas, materializando o preceito constitucional contido no art.
8º, inc. XVII, alínea “q”.24-25
Passo seguinte na evolução histórica da legislação desportiva brasileira é o surgimento
da Lei nº 6.354, de 02.09.1976, que dispôs sobre as relações de trabalho do atleta
profissional do futebol. Referida lei ainda é considerada de suma importância, pois em parte
continua vigente, eis que disciplinou questões polêmicas como conceitos de empregador e
empregado; regulamentando questões relativas à relação empregatícia; definindo a jornada
21
PERRY, Valed. Futebol e legislacao: nacional e internacional. [S.l.: s.n.], 1973. p. 16.
KRIEGER, Marcílio. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. Rio de Janeiro:
Forense, 1999, p. 04-7.
23
MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: IOB
Thomson, 2006. p. 64.
24
EZEBELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB
Thomson, 2006. p. 54.
25
“Art. 8º Compete à União:
[...]
XVII – legislar sobre:
[...]
q) diretrizes e bases da educação nacional; normas gerais sobre desportos.”
22
9
de trabalho do atleta, bem como, definiu o que se chamava de instituto do ‘passe’ e a forma
de cessão e/ou transferência do mesmo.26
Ensina Álvaro Melo Filho, que um status constitucional foi outorgado ao desporto a partir
da Constituição Federal de 1988, vez que um capítulo específico lhe foi dedicado,
condensando no art. 217 os postulados que constituem estrutura basilar da legislação
desportiva brasileira. Princípios emanados da Carta Magna, tais quais o fomento das
práticas desportivas como ‘direito de cada um’, a ‘autonomia desportiva’ das entidades de
administração e de prática desportiva, bem como o reconhecimento da Justiça Desportiva,
insculpidos no art. 217, se espalham pela legislação infraconstitucional desportiva
brasileira.27-28
A Lei nº 8.672/93, chamada de ‘Lei Zico’, instituiu normas gerais sobre desporto. A
presente lei tem como característica a descentralização de poder com a redução
significativa da interferência estatal, a moralização, a liberdade e a democracia.29
Ensina Álvaro Melo Filho, que a Lei nº 8.672/93, promulgada 05 (cinco) anos após o
esporte alcançar o patamar constitucional, que promoveu e concretizou “a ‘desintoxicação
autoritária’ da legislação desportiva”. Esta lei instituiu normas gerais sobre o desporto com
diretrizes mais democráticas, resguardando espaço para a autonomia desportiva e a
liberdade de associação. O que antes, no Estado Novo, norteava a norma desportiva, a
cultura do ‘não pode’ dá lugar a filosofia do ‘pode’. A ‘Lei Zico’ abarca conceito de desporto,
não só voltado ao rendimento, ampliado e compreendendo o desporto educacional e de
participação e lazer.30
26
EZEBELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB
Thomson, 2006. p. 55.
27
MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: IOB
Thomson, 2006. p. 65.
28
“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de
cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e
funcionamento;
[...]
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após
esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do
processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.”
29
EZEBELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB
Thomson, 2006. p. 57.
30
MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: IOB
Thomson, 2006. p. 66.
10
Ainda que tenha sido curto o tempo de vigência da Lei nº 8.672/98, chamada ‘Lei Zico’,
não se pode negar que seu principal legado foi a democratização das relações entre atletas
e dirigentes. Houve uma mudança de mentalidade.
A Lei nº 9.615/98, revogou a Lei nº 8.672/93. Desde a promulgação da Lei nº 9.615/98,
chamada ‘Lei Pelé’, foi alvo de inúmeras críticas e exaustivos debates, pois seu texto
apresentou inovações. Destaca-se o fim do ‘passe’ do jogador de futebol.31
Mais recentemente, Álvaro Melo Filho endossa o tom das críticas quando ao discorrer
sobre a Lei nº 9.615/98, diz ser a mesma dotada de natureza reativa, pontual e errática, que
fez ‘clonagem jurídica’ de 58% da ‘Lei Zico’, trazendo como inovações algumas
‘contribuições de pioria’. Elenca o fim do ‘passe’, a regulamentação do bingo, um jogo, mas
não um desporto, e a obrigatoriedade do clube-empresa como exemplo das inovações.
Reforça a idéia de que a lei restabelece, de forma velada, o intervencionismo estatal no
desporto, dissimulado pela retórica da modernização, da proteção e do ‘elevado interesse
social’ da organização desportiva do País.32
Diante do elevado número de críticas que a Lei nº 9.615/98 recebeu, mudanças
tornaram-se inevitáveis. Pelos argumentos vistos, a inconstitucionalidade e a inadequação
com a nossa realidade, foram fatores determinantes para que a lei sofresse várias e
sucessivas alterações.
A primeira alteração foi decorrente da Lei nº 9.981, de 17 de julho de 2000, oriunda da
Medida Provisória nº 1.926, de 22 de outubro de 1999, depois convertida para nº 2.011-9.
Essa lei foi chamada de ‘Lei Maguito’. Seguindo a evolução legislativa, sobreveio no ano de
2001 a Lei nº 10.981, de 16 de julho, denominada ‘Lei Piva’ e depois ‘Lei Agnelo/Piva’.33
Por fim, a mais recente alteração ao texto da Lei nº 9.615/98 deu-se em decorrência da
Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003, decorrente da Medida Provisória nº 39/2002, rejeitada
e posteriormente, após passar por modificações, foi novamente apresentada com o nº
31
EZEBELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB
Thomson, 2006. p. 58.
32
MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: IOB
Thomson, 2006. p. 66.
33
EZEBELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB
Thomson, 2006. p. 58.
11
79/2002, que foi aprovada, vindo a originar a chamada ‘Lei da Moralização’, que alterou e
acrescentou artigos ao texto da Lei Geral sobre o Desporto.34
Deve se ressaltar que ao cabo de todas as modificações, a Lei nº 9.615/98, chamada de
‘Lei Pelé’ ou tão somente Lei Geral sobre o Desporto, que nasceu com 58% dos dispositivos
copiados da lei anterior, a ‘Lei Zico’, hoje tem apenas 6% do seu texto original mantido,
restando pendentes substanciais ajustes e reparos, vez que as alterações se mostraram ora
minorando os efeitos nocivos, ora aumentando os danos colaterais, causados pelo texto
primeiro da ‘Lei Pelé’.35
Como se trata de uma análise da evolução legislativa relativa ao desporto, mais
especificamente em referência ao futebol, não se pode deixar passar o denominado Estatuto
de Defesa do Torcedor, Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003. O chamado ‘Código do
Consumidor Desportivo’, tem sido fonte mais de problemas do que de soluções, vez que o
desporto deixa de ser concebido como direito e passa a ser encarado como um serviço.36
Assim, foram apresentados os principais diplomas legais que, ao longo do tempo,
regeram e ainda hoje disciplinam o esporte no Brasil. De certo é que não se pode negar a
história, e nesse caminho foi percorrido o trilho do Direito tocante ao esporte. Ponto de
partida no Brasil-Colônia, onde inexistia regulamentação, o estudo percorreu todos os
caminhos, passando pelo primeiro Decreto regulamentador, pelo período do Estado Novo,
chegando-se
ao
período
da
redemocratização,
onde
posteriormente
deu-se
a
constitucionalização das normas, até se chegar aos dias de hoje.
O que prevalece hoje em relação às disposições legais que regulam o desporto em geral,
e mais especificamente as regras que regem o contrato do atleta profissional de futebol, são
as Leis nº 6.354/76 e Lei nº 9.615/98, essa última, com as alterações procedidas pelas Leis
nº 9.981/00 e Lei nº 10.672/03. Não se pode esquecer que em se tratando de legislação
específica, naquilo que a mesma for omissa, aplica-se o disposto na norma geral, e no caso
do contrato do atleta de futebol, aplica-se ainda o previsto nos regulamentos do órgão maior
que regula a modalidade.
34
EZEBELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB
Thomson, 2006. p. 58.
35
MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: IOB
Thomson, 2006. p. 67.
36
Ibid., p. 67.
12
Portanto, o que se verá a seguir é como se dá a aplicação dos referidos dispositivos
legais que regem o contrato de trabalho e mais especificamente o contrato de trabalho do
atleta profissional de futebol.
2
CONTRATO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL
O contrato do atleta profissional de futebol será abordado, primeiramente, como um
contrato, pois o mesmo como gênero, deve ser assim considerado, visando regular, através
do pacto entre as partes, uma relação de trabalho. Em um segundo momento, depois de
conceituado o contrato de trabalho, analisaremos os princípios que regem e norteiam a
relação trabalhista e suas características para posterior compreensão do contrato do atleta
profissional de futebol, com todos seus requisitos e peculiaridades, as quais o fazem distinto
dos demais contratos que regulam as relações de emprego.
2.1
CONCEITO
Contrato, do Latim contractu, tem por definição o ato ou efeito de contratar; acordo ou
convenção entre duas ou mais pessoas, para a execução de alguma coisa, sob
determinadas condições; documento em que se registra esse acordo ou convenção; acordo,
ajuste, combinação.37
O Código Civil vigente adota a expressão ‘negócio jurídico’, sendo o contrato uma das
modalidades de negócio jurídico, conforme redação do art. 104 e seguintes.38
Quando o homem usa de sua manifestação de vontade com a intenção precípua de gerar
efeitos jurídicos, a expressão dessa vontade constitui-se num negócio jurídico. Será negócio
jurídico, porém, todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar ou extinguir direitos.39
37
CONTRATO. In: DICIONÁRIO Michaelis. [São Paulo]: Melhoramentos, 2007. Disponível em:
<http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portuguesportugues&palavra=contrato>. Acesso em: 20 abr. 2008.
38
“Art. 104. A validade do negocio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
39
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos
contratos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 357.
13
Para Arnaldo Rizzardo, contrato de trabalho é um acordo bilateral que emana da livre
vontade das partes, onde exige-se o consentimento válido, bem como se pressupõe
conformidade com a ordem legal, que visa a produção de direitos.40
Orlando Gomes afirma também, nessa perspectiva, que o contrato é uma espécie de
negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença de pelo menos duas
partes. Contrato é, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral, que sujeita as partes à
observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regulam.41
Para Maria Helena Diniz, o contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de
natureza bilateral ou plurilateral, que depende, para sua formação, que a vontade das partes
se encontre, pois é um ato que regula interesses privados. Em um contrato há o acordo de
vontades das partes, com a combinação de interesses, que constitui, modifica ou extingue
uma obrigação. Tem como fundamento a vontade humana, devendo ser conforme o
ordenamento jurídico estabelecido, que cria, modifica ou extingue, direito ou obrigação.
Em outras palavras a doutrinadora define contrato como sendo o acordo de duas ou mais
vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação
de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar, ou extinguir relações
jurídicas de natureza patrimonial.42
Assim, conceituado o contrato como o acordo de vontades que produz a relação jurídica
obrigacional, se faz necessário abordar alguns princípios fundamentais que orientam a
formação dos contratos, princípios esses do Direito Civil e do Direito do Trabalho.
Segundo Orlando Gomes, o direito dos contratos repousa em quatro princípios que são o
da autonomia da vontade, o do consensualismo, o da força obrigatória e o da boa-fé.
Destaca que os três primeiros princípios são considerados tradicionais, e que o princípio da
boa-fé, embora já previsto no Código Comercial de 1850, ganhou papel de destaque no
Código Civil de 2002. Podendo afirmar-se, então, que atualmente temos três princípios
clássicos que são autonomia da vontade, consensualismo e força obrigatória, os quais
conduzem ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais, e três princípios considerados
novos que são os da boa-fé, equilíbrio econômico e função social.43
40
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 06.
GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 04.
42
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.3: teoria das obrigações contratuais e
extracontratuais. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 24.
43
GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 25.
41
14
O princípio da autonomia da vontade , considera-se o contrato um acordo de vontades
livres e soberanas. Assegura à vontade humana a possibilidade de criar direitos e deveres,
havendo a obrigatoriedade das convenções, equiparando-as, para as partes contratantes, à
própria lei.44
A idéia tradicional de contrato vê na vontade dos contratantes a força criadora da relação
jurídica obrigacional, onde prevalece como sistema geral a ‘liberdade de contratar’, como
expressão daquilo que se convencionou chamar ‘autonomia da vontade’.45
Para Maria Helena Diniz, o princípio da autonomia da vontade confere aos contratantes
ampla liberdade para estipular o que lhes convier. A liberdade de contratar ou não, de
escolher o outro contratante, bem como o conteúdo do contrato pode ser livremente
determinado pelas partes, devendo haver lealdade e confiança recíprocas.46
O ensinamento de Orlando Gomes esclarece que, o princípio da autonomia da vontade
particulariza-se no Direito Contratual na liberdade de contratar. Significa que aos indivíduos
é conferido o poder de suscitar, mediante declaração de vontade, efeitos reconhecidos e
tutelados pela ordem jurídica. A produção de efeitos jurídicos pode ser determinada pela
vontade unilateral ou pelo concurso de vontades.47
Nessa linha esclarece o doutrinador48:
O conceito de liberdade de contratar abrange os poderes de auto-gerência
de interesses, de livre discussão das condições contratuais e, por fim, de
escolha do tipo de contrato conveniente à atuação da vontade. Manifestase, por conseguinte, sob tríplice aspecto: a) liberdade de contratar
propriamente dita; b) liberdade de estipular o contrato; c) liberdade de
determinar o conteúdo do contrato.
E prossegue afirmando que a liberdade de contratar propriamente dita é o poder
conferido às partes contratantes de suscitar os efeitos que pretendem, sem que a lei
imponha seus preceitos indeclinavelmente. Em se tratando de matéria contratual tem-se a
44
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 19.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e seus princípios. Rio de Janeiro: AIDE Editora,
2001. p. 16.
46
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.3: teoria das obrigações contratuais e
extracontratuais. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 32.
47
GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 26.
48
Ibid., p. 26.
45
15
aplicação das disposições legais, via de regra, com caráter supletivo ou subsidiário,
somente quando houver silêncio ou carência das vontades particulares.49
Porém a liberdade de contratar não pode ser interpretada de forma absoluta. A mesma
encontra limitações, e estas são impostas pelas normas de ordem pública e os bons
costumes. Tem-se o Estado intervindo na autonomia da vontade através da revisão judicial
dos contratos, alterando-os ou extinguindo-os, com fundamento no princípio da boa-fé e na
supremacia do interesse coletivo.
Portanto, de tudo que se viu, conclui-se que a liberdade de contratar não pode atingir o
terreno das leis de ordem pública e dos bons costumes, senão a mesma cessa. Contrariar o
que a lei estabelece, bem como a ofensa aos princípios éticos conduzem o agente a
ilicitude, fazendo com que o contrato se contamine de ineficácia e nulidade.50
E reforça Orlando Gomes, quando diz que os contratos que têm causa contrária as leis
de ordem pública e aos bons costumes são nulos. Por sua vez, o ordenamento jurídico,
declarando-os inválidos, estatui limitações de ordem geral à liberdade de contratar.51
Em relação ao princípio do consensualismo pode-se dizer que é o que estabelece que o
simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar o contrato.52
A idéia de que o simples consentimento basta para formar o contrato é recente.
Atualmente é que vigora o princípio do consentimento, pelo qual o acordo de vontades é
suficiente à perfeição do contrato, e em princípio, não se exige forma especial. Todavia,
apesar do consentimento formar o contrato, não significa que todos sejam consensuais,
alguns exigem solenidades legais ou se perfazem depois de cumpridas determinadas
exigências, contudo, a exceção não invalida a regra.53
Para Maria Helena Diniz, “o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar o
contrato válido, pois não se exige qualquer forma especial para se formar o vínculo
contratual”. Embora alguns contratos, por serem solenes, tenham sua validade condicionada
49
GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 26.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e seus princípios. Rio de Janeiro: AIDE Editora,
2001. p. 17.
51
GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 29.
52
SILVEIRA, Carlos Alberto de Arruda. Contratos: doutrina, prática e jurisprudência. 2. ed. São
Paulo: LED, 1999. p. 27.
53
GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 37.
50
16
a certas formalidades estabelecidas em lei, a maioria é consensual, já que o consentimento
tem o condão de criá-los, sendo suficiente para sua perfeição e validade.54
Quanto ao princípio da força obrigatória dos contratos diz-se que um contrato válido e
eficaz deve ser cumprido pelas partes. O acordo de vontades faz lei entre as partes, sendo
que essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.55
Segundo Arnaldo Rizzardo, é irredutível o acordo de vontades, de acordo com a regra
consolidada do direito canônico, que se exterioriza através da expressão ‘pacta sunt
servanda’. Os contratos devem ser cumpridos pelo mesmo motivo que a lei deve ser
cumprida, ou seja, uma vez declarado o acordo de vontades, passa a ter força de lei entre
os que estipularam.56
Decorre desse princípio a intangibilidade do contrato, onde ninguém pode alterar
unilateralmente o conteúdo do contrato, nem pode o juiz intervir nesse conteúdo. Essa
noção decorre do fato de as partes terem contratado de livre e espontânea vontade, bem
como terem restringido suas vontades ao cumprimento daquilo desejado.57
Segundo o princípio da relatividade dos efeitos do contrato os direitos e deveres
assumidos contratualmente pelas partes produzem efeitos exclusivos a elas, não
alcançando terceiros alheios à relação contratual.58
Este princípio contém a idéia de que o vínculo contratual emana da vontade das partes,
sendo então, natural que terceiros não possam ficar atados a uma relação jurídica que lhes
não foi imposta pela lei nem derivou de seu querer. Os efeitos do contrato só se manifestam
sobre as partes. Tal princípio representa um elemento de segurança, que garante que
ninguém ficara atado a uma obrigação, a menos por determinação legal, ou por sua própria
vontade.59
54
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.3: teoria das obrigações contratuais e
extracontratuais. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 36.
55
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos
contratos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 372.
56
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2004. p. 26.
57
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos
contratos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 373.
58
SILVEIRA, Carlos Alberto de Arruda. Contratos: doutrina, prática e jurisprudência. 2. ed. São
Paulo: LED, 1999. p. 29.
59
RODRIGUES, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 17.
17
Para Orlando Gomes o princípio da relatividade dos contratos diz respeito à sua eficácia.
Afirma o mesmo, ser clara a formulação do princípio e que seu significado aponta para que
seus efeitos se produzam exclusivamente entre as partes, não aproveitando nem
prejudicando terceiros.
Porém refere que o princípio não se faz absoluto, encontrando exceções a regra geral e
refere como exemplo o contrato coletivo de trabalho e a estipulação em favor de terceiro,
dentre outros.60
O princípio da boa-fé está intimamente ligado não só a interpretação do contrato, mas
também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes
devem agir com lealdade, probidade e confiança recíprocas, não só na elaboração, como na
conclusão e execução do contrato, que além da função econômica, serve também como
mecanismo para se atingir os objetivos primordiais da sociedade, tais como justiça social,
solidariedade e dignidade da pessoa humana, por exemplo. Buscando ser o contrato útil e
justo.61
O Código Civil de 2002 traz expresso o princípio da boa-fé, em seu art. 422, quando diz
que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em
sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”.62
A probidade envolve a justiça, o equilíbrio, a comutatividade das prestações, enquanto a
boa-fé exige a transparência e clareza das cláusulas.63
Entende Orlando Gomes que, o princípio da boa-fé se refere mais a interpretação do
contrato do que com sua estrutura. Significa que o literal da linguagem não deve prevalecer
sobre a intenção manifestada na declaração de vontade, ou dela inferível. Ademais,
subentendem-se, no conteúdo do contrato, proposições que decorrem da natureza das
obrigações contraídas, ou se impõem por força de uso regular e da própria equidade.64
Para Humberto Teodoro Júnior, prevalece que todos os contratos são de boa-fé, já que
não existem formas sacramentais para a declaração de vontade nos negócios jurídicos
60
GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 47.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.3: teoria das obrigações contratuais e
extracontratuais. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 39.
62
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua
execução, os princípios da probidade e da boa-fé.”
63
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 33.
64
GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 43.
61
18
patrimoniais, mesmo quando a lei considera um contrato como solene. Em todo e qualquer
contrato devemos nos preocupar mais com o espírito das convenções do que com sua letra.
Além de prevalecer a intenção sobre a literalidade, compreende-se no princípio da boa-fé a
necessidade de compreender ou interpretar o contrato segundo os ditames da lealdade e
confiança entre os contratantes.65
O princípio do equilíbrio econômico do contrato, nas palavras de Orlando Gomes,
fundamenta, no Código Civil, as figuras da lesão e a revisão ou resolução do contrato por
excessiva onerosidade superveniente. Em ambos os casos, desempenha papel de limite à
rigidez do princípio da força obrigatória do contrato. Indica que a lesão encontra-se
disciplinada no art. 157, do Código Civil, e que a revisão ou resolução do contrato por
onerosidade excessiva deriva da legislação italiana, adotada em situações em que
ocorresse alteração das circunstâncias. Indica o autor que o problema foi enfrentado por
teorias como a doutrina da cláusula rebus sic stantibus e teoria da imprevisão, as que mais
se destacam, segundo palavras do doutrinador.66-67
Segundo Carlos Alberto de Arruda Silveira, a cláusula rebus sic stantibus, uma antiga
construção do direito canônico, considerava-se inserida nos contratos de longa duração,
como a condição de obrigatoriedade dos mesmos. Em tese, para que as cláusulas
contratuais se mantivessem obrigatórias era preciso que as condições externas se
mantivessem inalteradas. Afirma ainda que, por ser de difícil aplicação, a cláusula rebus sic
stantibus foi sendo substituída pela teoria da imprevisão.
Prossegue o autor e manifesta que para a teoria da imprevisão entende-se necessário
também que a alteração imprevisível imponha ao contratante um ônus excessivo
impossibilitando-o de cumprir a obrigação ou tornando-a economicamente inviável. E conclui
seu pensamento afirmando que havendo tal circunstância a teoria justifica a resolução do
contrato ou a readequação do contrato às novas condições.68
65
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e seus princípios. Rio de Janeiro: AIDE Editora,
2001. p. 33.
66
GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 48.
67
“Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se
obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi
celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte
favorecida concordar com a redução do proveito.”
68
SILVEIRA, Carlos Alberto de Arruda. Contratos: doutrina, prática e jurisprudência. 2. ed. São
Paulo: LED, 1999. p. 30.
19
No tocante ao princípio da função social do contrato, ele encontra-se inserido no art. 421
do Código Civil. Dispõe que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da
função social do contrato.69
A função social do contrato exprime a necessária harmonização dos interesses privativos
dos contratantes com o interesse de toda a coletividade; em outras palavras, a
compatibilização do princípio da liberdade com a igualdade, vez que para o liberal o fim
parcial é a expansão da personalidade individual e, para o igualitário, o fim principal é o
desenvolvimento da comunidade em seu conjunto, mesmo que ao custo de diminuir a esfera
de liberdade dos interesses singulares.70
Ensina Maria Helena Diniz, que a função social limita a autonomia da vontade pela
intervenção estatal, frente à função econômico-social do ato negocial, condicionando-o ao
atendimento do bem comum e dos fins sociais. Retiram-se os excessos de individualismo e
da autonomia da vontade.71
Sílvio Venosa também se manifesta a respeito e diz que o controle judicial não se atém
apenas ao exame das cláusulas contratuais, mas desde a origem do negócio. O contrato
não é mais visto pelo prisma individualista de utilidade para os contratantes, mas no sentido
social de utilidade para a comunidade. Assim evitam-se os contratos que não tenham essa
finalidade.72
Quanto aos princípios relativos ao Direito do Trabalho, destaque deve se dar ao Principio
da Primazia da Realidade, o qual “visa a priorizacao da verdade real diante da verdade
formal”.73 Em outras palavras, a realidade dos fatos; como os fatos concretamente
ocorreram, deve ser reconhecida, em detrimento do que se estabeleceu sobre a relacao de
trabalho em documentos.
Dessa forma, conceituado o contrato e abordados os principais princípios que orientam o
mesmo, passaremos ao estudo das características do contrato de trabalho, e numa análise
mais profunda, o contrato do atleta profissional de futebol.
69
“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do
contrato.”
70
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 21.
71
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.3: teoria das obrigações contratuais e
extracontratuais. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 33.
72
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos
contratos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 372.
73
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: LTr, 1999.
p. 366.
20
2.2
CARACTERÍSTICAS
O estudo do contrato de trabalho e, mais especificamente, o contrato de trabalho do
atleta profissional de futebol, bem como suas principais características se faz de suma
importância para o presente trabalho.
O doutrinador Domingos Sávio Zainaghi define o contrato de trabalho como o
“instrumento pelo qual uma pessoa física se obriga a prestar serviços de forma não-eventual
e subordinada a uma pessoa jurídica ou a outra pessoa física”. O contrato de trabalho pode
ser celebrado de forma tácita ou expressa, sendo que se admite para a forma expressa ser
o mesmo escrito ou verbal. Quanto ao prazo, o contrato pode ser firmado por tempo
determinado ou indeterminado.74
Amauri Mascaro Nascimento ensina que a natureza do vínculo empregatício é contratual
e que tem origem na vontade das partes, como segue75:
Ninguém será empregado de outrem se não por sua própria vontade.
Ninguém terá outrem como seu empregado senão também quando for de
sua exclusiva vontade. Assim, mesmo se uma pessoa começar a trabalhar
para outra sem que expressamente nada tenha combinado entre ambas,
isso só será possível pela vontade ou interesse das duas.
A Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT define no art. 442, o contrato individual de
trabalho como “acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.76
Em outras palavras, contrato de trabalho pode ser definido como um negócio jurídico
onde uma pessoa física, o empregado, obriga-se, mediante pagamento de contraprestação,
a prestar trabalho não eventual em favor de outrem, pessoa física ou jurídica, definido como
empregador, ao qual o empregado estará subordinado, no sentido do que dispõe o art. 3º da
CLT.77
74
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São
Paulo: LTr, 1998. p. 54.
75
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: LTr, 1999.
p. 145.
76
“Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação
de emprego.
[...]”
77
“Art. 3º. Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
[...]”
21
O ordenamento jurídico concede tratamento diferenciado a determinadas atividades, que
por apresentarem características diversas das demais são chamadas de profissões
regulamentadas. A profissão dos atletas profissionais pode ser enquadrada como uma das
profissões regulamentadas, portanto a profissão, atleta profissional de futebol, bem como o
contrato de trabalho, são regidos por legislação específica.
Importante salientar que o fato de a profissão ser regida por legislação específica, os
preceitos contidos na CLT não tem sua aplicabilidade afastada, ao contrário, são aplicáveis
todos os dispositivos da legislação geral, regramento da FIFA e da Confederação Brasileira
de Futebol - CBF, desde que compatíveis com a legislação especial, no caso a Lei nº
9.615/98.
O que importa, é o contrato do atleta profissional de futebol, a fim de que suas
peculiaridades sejam apresentadas e possa ser entendido como o mesmo é regido.
Contudo, sendo um contrato em gênero, antes de ser uma espécie de contrato com suas
peculiaridades, torna-se importante se fazer uma análise das características que são
inerentes aos contratos em geral.
Conforme ensinamentos de José Augusto Rodrigues Pinto, o contrato individual de
emprego submete-se a mesma classificação dos negócios jurídicos de que é espécie, e dos
contratos em geral, a cuja família pertence.78
A fim de que seja diferenciado dos demais pactos privados do direito comum, pode-se
qualificar o contrato de trabalho pelos elementos da teoria geral das obrigações. O contrato
individual de trabalho pode ser considerado como sendo de direito privado; consensual;
sinalagmático; comutativo; de trato sucessivo; do tipo de adesão; oneroso; e subordinativo.
O contrato de trabalho é considerado como sendo de direito privado, apesar da maior
parte das normas relativas ao direito do trabalho pertencer ao campo do direito público. Está
assim enquadrado o contrato de trabalho no campo do direito privado em decorrência da
autonomia da vontade, e decorrente liberdade de contratar que as partes desfrutam.79
78
PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho: noções fundamentais
de direito do trabalho, sujeitos e institutos do direito individual. 3. ed. São Paulo: LTr, 1997. p.
170.
79
MORAES, Antonio Carlos Flores de, MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito do
trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 251.
22
Bem ensina Amauri Mascaro Nascimento, que uma das características do contrato de
trabalho é justamente sua natureza privatística, pois não foi retirada do âmbito do direito
privado, por se tratar de uma relação jurídica entre particulares, o empregado, pessoa física,
de um lado, e de outro o empregador, pessoa física ou jurídica. A intervenção do Estado nas
relações individuais de trabalho não desloca a relação jurídica para o âmbito do direito
público.80
A consensualidade do contrato de trabalho decorre de sua formação. Para que seja
celebrado um contrato independe de qualquer formalidade. A disposição do art. 443 da CLT
faculta que o contrato de trabalho seja celebrado tácita ou expressamente, verbalmente ou
por escrito.81
Assim, o contrato de trabalho não se configura como um negócio jurídico solene e formal.
Independe de formas especiais prescritas em lei para ter validade, bastando o simples
consentimento, de forma tácita ou expressa, de ambas as partes. É consensual e para tanto,
o consentimento tão somente obriga.82
Amauri
Mascaro
Nascimento,
descreve
o
consensualismos
como
a
segunda
característica do contrato de trabalho, significando a necessidade de assentimento verbal,
escrito ou tácito para configuração do vínculo jurídico. A relação de emprego, mesmo que
prescinda da vontade manifestada, não dispensa a concordância ou o desejo de se
trabalhar para alguém. Conclui o doutrinador afirmando que os aspectos pertinentes ao
consentimento no contrato de trabalho são particulares no sentido de dispensar maiores
formalidade na sua constituição.83
Diz-se sinalagmático, pois as partes se obrigam entre si, visando a satisfação de
prestações recíprocas. Em outras palavras, sumariamente, o empregado tem a obrigação de
prestar serviços, e o empregador a obrigação de pagar o salário ajustado.
80
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito
do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.
530.
81
“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.”
82
MORAES, Antonio Carlos Flores de, MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito do
trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 251.
83
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito
do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.
530.
23
No entanto, ressalta Amauri Mascaro Nascimento que não se deve entender que há uma
correspondência plena, por que a retribuição, que se constitui ônus do empregador, em
determinadas situações se faz devida e é paga quando não há a contraprestação por parte
do trabalhador, como no caso das férias, repouso semanal e feriados.84
Tem-se o caráter comutativo do contrato de trabalho como decorrência da onerosidade
do contrato, que será vista na seqüência. A comutatividade acarreta as partes obrigações
recíprocas e equivalentes.
São os contratos comutativos ou aleatórios, conforme haja equivalência de prestações
certas para ambos os sujeitos ou haja prestações dependentes de acontecimento incerto
para um ou ambos os contratantes.85
Evaristo de Moraes Filho e Antonio Carlos Flores de Moraes argumentam que entre a
prestação de trabalho e a contraprestação salarial deve haver uma equivalência, no sentido
de se buscar uma mesma direção. Deve existir justiça comutativa entre as duas prestações
contratuais. Comutativo tem significado contrário de aleatório, que as partes conhecem
desde o instante em que manifestam o seu consentimento, a extensão de suas
prestações.86
Dizer que um contrato é de trato sucessivo significa dizer que o mesmo não se exaure
em uma única prestação, sendo as obrigações repetidas.
Amauri Mascaro Nascimento, refere que a execução em caráter continuado no tempo
distingue o contrato de trato sucessivo dos chamados instantâneos, e cita o contrato de
trabalho é um contrato de trato sucessivo.87
Quando se trata de contrato de adesão há que se ter em mente que desaparece a
paridade entre as partes. Não há que se falar em livre manifestação de vontades de ambas
84
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito
do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.
532.
85
PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho: noções fundamentais
de direito do trabalho, sujeitos e institutos do direito individual. 3. ed. São Paulo: LTr, 1997. p.
171.
86
MORAES, Antonio Carlos Flores de, MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito do
trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 252.
87
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito
do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.
531.
24
as partes contratantes, muito menos na discussão e fixação das cláusulas e condições
contratuais.
Em relação ao contrato de adesão vale ressaltar os ensinamentos de Orlando Gomes,
que seguem88:
Por princípio, a limitação da liberdade de contratar haveria de ser voluntária
e os efeitos jurídicos do contrato realizado, fossem quais fossem,
presumiam-se queridos pelas partes. A omissão da lei na determinação do
conteúdo dos contratos justificava-s mediante do próprio princípio que
assegurava a liberdade dos contratantes na sua formação. Partes iguais e
livres não precisavam da interferência legislativa para impedir a estipulação
de obrigações onerosas e vexatórias. O poder de contraí-las livremente,
após a discussão das condições contratuais, foi tido como um dos aspectos
fundamentais da liberdade de contratar, tanto que os primeiros passos para
evitar que um dos contratantes, por sua posição mais favorável, impusesse
ao outro sua vontade, eliminando as negociações preliminares sobre o
conteúdo do contrato, foram considerados intoleráveis restrições à
liberdade.
De acordo com o pensamento de Orlando Gomes, verificou-se, em algumas modalidades
contratuais, abuso da liberdade de contratar. Diante de tal abuso, não tardaram a aparecer
reações contrarias, fato que motivou os legisladores a procederem mudanças. Segue
afirmando que “o pensamento jurídico modificou-se radicalmente, convencendo-se os
juristas, [...] que entre o forte e o fraco é a liberdade que escraviza e a lei que liberta”.
Orlando Gomes conclui seu pensamento, afirmando que89:
Muitos contratos passaram a se formar pela adesão inevitável de uma das
partes às cláusulas impostas pela outra. Por outro lado o conteúdo de
outros veio a ser regulamentado insubstituivelmente por preceitos legais
imperativos. Tais alterações atingiram a liberdade de formação do vínculo
contratual, influindo no próprio conceito de contrato. Falou-se então na
decadência do contrato, porque as cláusulas de alguns deixaram de ser
livremente determinadas pelas partes. Afirmou-se que a noção clássica
deixara de corresponder à realidade.
A doutrina relativa ao Direito do Civil segue o entendimento aqui destacado, para bem
esclarecer o assunto. Corrobora este entendimento, relativo ao contrato de adesão, o
entendimento da doutrina trabalhista.
Nos dizeres de Amauri Mascaro Nascimento, outro sinal distintivo do contrato de trabalho
é a sua tendência manifesta no sentido de se constituir por mera adesão do trabalhador às
88
89
GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 30.
Ibid., p. 30.
25
condições de trabalho instituídas na empresa, quer pelo regulamento desta, ou por
imposição do Estado. Refere que a margem para se estipular as cláusulas contratuais
livremente é diminuta, ficando restrita a vontade, mas não desaparecendo.90
A figura das negociações preliminares, praxe nos contratos em geral, no contrato de
adesão desaparece. Resta ao empregado aderir às condições que o empregador oferece,
condições estas já determinadas pelo proponente, no caso o empregador, mas que deve
obedecer as demais normas emanadas por fontes normativas superiores.91
Sumariamente, diz-se que todo contrato bilateral é, necessariamente, oneroso. Tem-se
como objeto do contrato de trabalho, uma prestação de serviços que se remunera mediante
salário.92
Segundo a doutrina clássica, diz-se oneroso aquele contrato em que cabe a cada parte
estipular à outra uma prestação em troca daquela que lhe for imposta. De outra banda, no
contrato gratuito, uma das partes fornece uma prestação sem nada estipular em troca.93
No contrato oneroso, ambos os contratantes se obrigam a uma prestação e ao mesmo
tempo auferem vantagens recíprocas.94
Dizer que o contrato é subordinativo significa afirmar que uma das partes da relação, e no
caso o empregado, encontra-se permanentemente subordinada à outra, o empregador,
durante o período em que o contrato de trabalho é executado. Ambas as partes passam a
figurar em um estado de débito, submissão e fiscalização, que se estabelece de forma igual
e contínua.95
Quando aborda a subordinação, Orlando Gomes entende ser o empregado “um
trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência de outrem para quem ela é dirigida”.
Segundo o doutrinador, a legislação utiliza a palavra dependência, mas refere que,
90
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito
do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.
531.
91
MORAES, Antonio Carlos Flores de, MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito do
trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 253.
92
PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho: noções fundamentais
de direito do trabalho, sujeitos e institutos do direito individual. 3. ed. São Paulo: LTr, 1997. p.
170.
93
MORAES, Antonio Carlos Flores de, MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito do
trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 253.
94
Ibid., p. 253.
95
Ibid., p. 253.
26
usualmente, se utiliza outra expressão, que se traduz pela palavra subordinação.
Empregado é um trabalhador subordinado.96
Assim, após essas considerações relativas ao contrato de trabalho, seus princípios, e
características, passaremos ao estudo mais específico do contrato de trabalho do atleta
profissional de futebol.
2.3
FONTES
Quando comentado sobre a legislação desportiva brasileira e sua evolução ao longo dos
tempos até chegarmos ao dias de hoje, um primeiro contato com as fontes normativas da
atividade desportiva profissional se realizou. E ao longo de todo trabalho, sempre se
ressaltou que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é regido por legislação
específica e que subsidiariamente se vale da legislação trabalhista e da legislação
previdenciária. Porém, por se tratar de um contrato, a vontade dos contratantes, sob a égide
da lei especial, há de ser respeitada também.
A leitura do § 1º do art. 28, da Lei nº 9.615/98, mostra que são quatro as fontes
normativas disciplinadoras das atividades do atleta profissional, que são as normas gerais
trabalhistas, da seguridade social, peculiaridades que se fazem expressas nesta lei, bem
como as singularidades que compõem o contrato de trabalho.97-98
Para corroborar, acerca das fontes normativas que regulam a atividade do atleta
profissional, o ensinamento de Álvaro Melo Filho99:
Deflui-se desse elenco que o trabalho desportivo sujeita-se a um regime
jurídico-contratual ou a um estatuto sui generis resultante das
especificidades e peculiaridades expressas nesta lei ou em contrato de
trabalho que outorgam natureza e fisionomia próprias ao vínculo laboral96
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: LTr, 1999.
p. 157.
97
MACHADO, Jayme Eduardo. O novo contrato desportivo profissional. Sapucaia do Sul:
Notadez Informação, 2000. p. 26.
98
“Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada
por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática
desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal
para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
o
§ 1 Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade
social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de
trabalho.
[...]”
99
MELO FILHO, Álvaro. Lei Pelé: comentários à Lei nº 9.615/98. Brasília: Brasília Jurídica, 1998. p.
99.
27
desportivo, recorrendo-se às normas gerais das legislações trabalhista e
previdenciária, enquanto regime subsidiário.
A rigor, este § 1º do art. 28 tem nítido objetivo de ampliar e completar o
quadro legislativo de proteção aos atletas profissionais, seja em relação à
legislação trabalhista, seja em referência à legislação da seguridade social.
Vale, portanto, a regulação especial da lei desportiva no pertinente ao atleta
profissional, e a incidência subsidiária dos ditames gerais, trabalhistas e da
seguridade social, só exsurgirá na omissão ou ausência de disciplinamento
especifico nesta lei ou no contrato de trabalho respectivo. Além de dever
buscar-se a compatibilidade entre as legislações geral e especial,
respeitando sobretudo o espírito, sentido e escopo global da legislação
desportiva, impõe-se realçar que o contrato de trabalho, sob pretexto de
estabelecer peculiaridades, não pode fazer tabula rasa ou tornar letra morta
normas trabalhistas e de seguridade social cogentes e de evidente natureza
de ordem pública. Por exemplo, a remuneração ajustada não poderá ser
inferior ao salário mínimo, que sendo matéria de ordem pública e integrante
das normas gerais da legislação trabalhista, é insusceptível de revogação
por vontade das partes.
Do ensinamento de Álvaro Melo Filho, tem-se que, em relação ao contrato de trabalho do
atleta profissional de futebol, a legislação desportiva específica é tida como a pertinente ao
atleta profissional de futebol. As legislações trabalhistas e previdenciárias, podem sim ser
aplicadas, nas hipóteses de omissão ou quando da ausência de disciplinamento específico
da legislação especial ou no contrato de trabalho.
O trabalho desportivo encontra-se sujeito a um regime jurídico diferenciado, configurando
uma situação sui generis, justamente por estarmos diante de uma atividade laboral que
possui especificidades e peculiaridades.
A própria legislação relativa ao contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, Lei
nº 9.615/98, faz referência expressa aos dispositivos legais da legislação trabalhista e
previdenciária. Como visto acima, o § 1º do art. 28, da Lei nº 9.615/98, bem como o art. 31 e
seus parágrafos, são exemplos de situação em que, de forma expressa, a legislação
específica faz referência a lei consolidada do trabalho.
O que se percebe é a interação entre as normas, da norma geral trabalhista e
previdência com a norma específica que regula o desporto e de maneira mais especifica o
futebol, todas em consonância com o que dispões a Constituição Federal de 1988.
Assim, conclui-se que o contrato de trabalho faz-se essencial, peça fundamental na
relação entre os atletas e os clubes, vez que o mesmo é que estabelece o vínculo legal
28
entre ambos e define o vínculo desportivo, também chamado de condição legal de jogo, que
surge justamente com o vínculo empregatício.100
O que se vê, portanto, é que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, como
um contrato de trabalho, em sentido amplo, encontra-se regido pelas regras constitucionais,
regras gerais trabalhistas e previdenciárias, e de maneira específica, encontra-se
disciplinado pela Lei nº 9.615/98, chamada ‘Lei Pelé’ ou Lei Geral do Desporto, bem como
nos dispositivos da Lei nº 6.354/76.
Desse modo, passaremos a analisar o contrato de trabalho do atleta profissional de
futebol, a partir de seus requisitos para formação e execução, sem esquecer que se trata de
um contrato que rege uma profissão que possui peculiaridades inerentes tão somente a ela,
que fazem com que o contrato difira dos demais tipos de contratos, conforme se verificará.
2.4 REQUISITOS
De maneira reiterada, foi visto anteriormente que o contrato de trabalho do atleta
profissional de futebol é regido por legislação especial, justamente por apresentar
características que lhe são bastante peculiares. Tais características lhe o fazem diferente
dos demais contratos, assim como é diferente a profissão que pelo mesmo é regida.
Ao considerar-se atleta profissional aquele que se utiliza do esporte como profissão,
fazendo deste a sua subsistência, a relação jurídica entre um atleta, pessoa física, enquanto
empregado de um clube ou entidade desportiva, empregadora, concretiza-se através de um
contrato de trabalho.
Para melhor ilustrar, tem-se o conceito de Geraldo Magela Alves101:
Designa-se contrato de prestação de serviços profissionais ao ajuste de
vontades, no qual uma das partes (o atleta) se obriga, sob subordinação e
mediante remuneração para com outra pessoa (a entidade desportiva), ao
exercício temporário de atividade ligada ao desporto.
O texto da Lei nº 9.615/98 é claro quando afirma em seu art. 28 que:
100
KRIEGER, Marcílio. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. Rio de Janeiro:
Forense, 1999. p. 27.
101
ALVES, Geraldo Magela, MILHOMENS, Jonatas. Manual prático dos contratos: doutrina,
legislação, jurisprudência e formulários. Rio de Janeiro: Forense. 2001. p. 216.
29
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades
desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal
de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de
direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as
hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
o
§ 1 Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação
trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas
nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
o
§ 2 O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante
tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se,
para todos os efeitos legais:
I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou
II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo;
ou ainda
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de
responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei.
[...]
Portanto, no caput do art. 28, estão elencados os elementos básicos que caracterizam a
atividade do atleta profissional. Tais elementos acabam se constituindo, quando da
constituição do contrato, em requisitos essenciais para a perfeita realização do pacto
contratual.
Primeiro passo para poder se fazer uma boa análise daquilo que se considera como os
requisitos do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, é estabelecer quem
poderão ser aqueles considerados como os sujeitos do contrato. E essa definição, se
depreende da leitura dos dispositivos legais. Encontra-se expresso no texto dos arts. 1º e 2º
da Lei nº 6.354/76, que assim diz sobre as partes, conforme se transcreve:
Art. 1º. Considera-se empregador a associação desportiva que, mediante
qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de atletas de
futebol, na forma definida nesta Lei.
Art. 2º. Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que
praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no
artigo 1º mediante remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte.
Tem-se, então, que somente uma associação, ou seja, uma pessoa jurídica de direito
privado, poderá ser considerada como empregadora e isso se a mesma, como entidade de
prática esportiva que é, estiver de acordo com as formalidades emanadas da lei específica.
No tocante ao empregado, para os efeitos da lei, será considerado aquele atleta, que sob
subordinação do empregador, conforme art. 1º da Lei nº 6.354/76, praticar futebol com
remuneração estabelecida mediante contrato.102
102
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. São Paulo:
LTr, 2001. p. 12.
30
Uma vez estabelecido que o atleta profissional e a entidade desportiva são os sujeitos do
contrato de trabalho desportivo, cabe-nos analisar qual o primeiro requisito para que possa
ser firmado um contrato entre as partes que acabamos de elencar. Para o bom
entendimento, a Lei nº 9.615/98, em seu art. 94, dispõe que o contrato regulado por essa
mesma lei no art. 28, alcança e tem aplicação obrigatória exclusivamente aos atletas e
entidades de prática profissional de futebol.103
O primeiro requisito para que possa ser celebrado um contrato entre uma entidade
desportiva e um atleta decorre da legislação. A Lei nº 9.615/98 disciplina a realização do
primeiro contrato profissional no caput do art. 29, cujo texto segue:
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito
de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro
contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco
anos.
Paragrafo único. (vetado)
§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, exige-se da entidade de prática
desportiva formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como
não-profissional há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão deste
direito a entidade de prática desportiva, de forma remunerada.
§ 3º A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro
contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de
preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não
poderá ser superior a dois anos.
[...]
Então nota-se que é a idade do atleta o fator limitador para a celebração do primeiro
contrato profissional do atleta de futebol. Assim sendo, ao completar dezesseis anos, caberá
a entidade formadora realizar o primeiro contrato, pois a lei prevê que o atleta esteja
anteriormente registrado como não-profissional junto a mesma.
Portanto, cumprido o requisito do implemento da idade mínima para a celebração do
contrato profissional, a característica que deve ser observada passa a ser a forma de
celebração do mesmo, pois dessa característica, obrigatória, que decorre de lei, pode se
extrair mais requisitos do contrato de trabalho do atleta.
Sem esquecer que o contrato do atleta profissional de futebol rege-se por preceitos da
legislação especial, mas vale-se harmonicamente das disposições da legislação geral, no
103
“Art. 94. Os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1º do art. 41 desta Lei serão obrigatórios
exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol.”
31
que for compatível, há de se ter em mente os ditames da CLT, para que se possa analisar
mais profundamente o que dispõe e legislação especial.
A CLT, quando fala das disposições gerais do contrato individual de trabalho, em seu art.
442, faculta ser tácito ou expresso o contrato que regulamenta a relação empregatícia. No
art. 443, a possibilidade de o contrato ser firmado tácita ou expressamente, é aventada
novamente, com o acréscimo de que o contrato pode ser ainda celebrado de forma verbal
ou por escrito.104-105
Por seu turno, o art. 28 da Lei nº 9.615/98, já transcrito, diz que a atividade do atleta
profissional se caracteriza por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho
firmado com entidade de prática desportiva, que obrigatoriamente deverá conter cláusula
penal, que será vista mais adiante, para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou
rescisão unilateral.
Vê-se então que a exigência de ser o contrato formal, obrigatoriamente celebrado por
escrito, sendo vedada a forma verbal, decorre de lei. Desse modo, pode ser considerada
como uma peculiaridade do contrato do atleta profissional de futebol, pois, indiscutivelmente,
tal exigência difere este contrato dos demais.
A Lei nº 6.354/76, por seu turno, também já previa a necessidade de ser celebrado por
escrito o contrato do atleta, conforme elencado em seu art. 3º.106
104
“Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação
de emprego.
[...]”
105
“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado.
[...]”
106
“Art. 3º. O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter:
I - os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;
II - o prazo de vigência, que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 3 (três) meses ou
superior a 2 (dois) anos;
III - o modo e a forma da remuneração, especificados o salário os prêmios, as gratificações e,
quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV - a menção de conhecerem os contratantes os códigos os regulamentos e os estatutos técnicos,
o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados;
V - os direitos e as obrigações dos contratantes, os critérios para a fixação do preço do passe e as
condições para dissolução do contrato;
[...]
§ 1º Os contratos de trabalho serão registrados no Conselho Regional de Desportos, e inscritos
nas entidades desportivas de direção regional e na respectiva Confederação.
[...]”
32
Assim sendo, a obrigatoriedade quanto à forma, deve-se ao fato das especificidades do
contrato. Como poderiam as partes cobrar qualquer tipo de indenização ou multa se a
mesma não houver sido estipulada em contrato de trabalho ou instrumento à parte. A
necessidade de se estipular a chamada cláusula penal tem amparo na Lei nº 9.615/98. O
mesmo diploma legal refere que o contrato do atleta deverá ser registrado junto à entidade
que administra a modalidade, a fim de que o atleta obtenha ‘condição de jogo’.107
Temos então que, sendo escrito o contrato do atleta abre-se caminho para a
materialização do que determina a lei, vez que, no corpo do contrato, pode-se estipular a
cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do
contrato, como ainda será visto, bem como se poderá levar a cabo o disposto no art. 34, I da
Lei nº 9.615/98, que determina, como obrigação da entidade de prática desportiva
empregadora, que o contrato seja levado ao registro junto à entidade dirigente da
modalidade.108
O registro do contrato junto à entidade de administração nacional da modalidade
configura-se então como mais um requisito, e faz-se necessário em razão de determinação
legal, a fim de que obtenha o atleta a chamada ‘condição de jogo’, visando atender o
disposto no art. 33 da Lei nº 9.615/98, in verbis:
Art. 33. Cabe à entidade nacional de administração do desporto que
registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para
as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do
pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do
empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de
pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei.
Pois bem, o que acontece é que a necessidade de se levar o contrato do atleta
profissional de futebol ao registro junto a entidade nacional dirigente da modalidade, a fim de
que se obtenha a ‘condição de jogo’ do atleta, aparece expressa na legislação, e entende-se
que tal necessidade, pode servir como fundamento para que o legislador tenha determinado
como forma obrigatória do contrato a forma escrita.
De outra banda, se a necessidade de se levar o contrato a registro pode fundamentar a
exigência da forma escrita para celebração do mesmo, o registro do contrato junto a
107
NAPIER, Rodrigo Domingues. Manual do direito desportivo e aspectos previdenciários. São
Paulo: IOB Thomson, 2003. p. 50.
108
“Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial:
I - registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração nacional da
respectiva modalidade desportiva;
[...]”
33
entidade nacional de administração da modalidade leva a obtenção da chamada ‘condição
de jogo’. Em outras palavras, o registro do contrato se configura como a parte burocrática,
ou os trâmites necessários, para que, depois de celebrado o contrato, e devidamente
registrado, possa estar o jogador apto a disputar uma partida pelo clube ao qual está
registrado, pois se emite um documento liberatório, ou seja, a ‘condição de jogo’.
Cumpre destacar então, que a ‘condição de jogo’, auferida por meio do registro junto à
entidade dirigente nacional da prática desportiva, no caso a CBF, não se confunde com
‘condição legal’. A ‘condição legal’ existe a partir do momento em que a relação entre clube
e atleta esteja devidamente formalizada, o que se verifica pela celebração do contrato,
expressando-se na regularidade formal da relação entre clube e atleta.
Por isso que, ‘condição de jogo’, como visto, reveste-se de um conceito mais amplo.
Pressupõe a ‘condição legal’, que se faz necessária, mas não o suficiente para garantir ao
atleta o direito de disputar partida por algum clube ou mesmo de participar de determinada
competição. Assim sendo, pode haver ‘condição legal’ sem ter-se a ‘condição de jogo’, mas
o contrario não ocorre.109
Para a melhor compreensão, Marcílio Krieger desenvolveu alguns conceitos para o
estudo do Direito Desportivo na tentativa de esclarecer algumas questões que se mostram
confusas. Considera o autor, que a ‘condição legal’ “nasce com o contrato de trabalho
desportivo firmado entre atleta e associação. A partir da assinatura do contrato, surgem as
relações trabalhistas entre as partes.”
E segue conceituando, quando diz que ‘condição de jogo’ é “conjunto de circunstâncias
específicas de que depende o atleta para atuar validamente por determinada associação de
prática desportiva. Para que o atleta participe validamente de uma partida é necessário que
tenha, simultaneamente, a condição legal e a condição de jogo. Elas não se confundem
entre si.”110
O que se tem então é a obrigatoriedade de se levar o contrato do atleta profissional a
registro, a fim de que se cumpra o que determina a norma legal, e de modo que se
implemente a condição, que sem a qual não se consegue a ‘condição de jogo’ do atleta.
109
MACHADO, Jayme Eduardo. O novo contrato desportivo profissional. Sapucaia do Sul:
Notadez Informação, 2000. p. 55.
110
KRIEGER, Marcílio. Alguns conceitos para o estudo do direito desportivo brasileiro.
Disponível em: <http://www.efdeportes.com/efd54/direito1.htm>. Acesso em: 04 abr. 2008.
34
Do projeto de lei que foi convertido na Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, que alterou
dispositivos da Lei nº 9.615/98, e que instituiu a obrigatoriedade do registro do contrato, temse que:
[...] o interesse do clube e do atleta profissional, não raro, convergem,
quanto à ocultação do acordo verdadeiro, no momento da celebração e
durante a execução do contrato de trabalho desportivo, só divergindo na
hipótese de litígio. Por isso, a exigência do registro antes da vigência do
contrato é norma salutar e mecanismo que insere verdade e transparência
ao contrato de trabalho desportivo, como forma de moralizar e publicizar o
ajuste, buscando prevenir e inibir práticas simulatórias.
Denota-se então, que ao inserir no texto legal a obrigatoriedade do registro do contrato
do atleta, visou o legislador, “conferir maior credibilidade aos assentamentos resultantes do
registro dos contratos junto às entidades que administram o desporto”, configurando-se o
registro como prova da existência formal do contrato e do conteúdo do que foi pactuado.111
A exigência de que seja celebrado por prazo determinado pode ser considerada outra
peculiaridade inerente ao contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. Primeiro
verificou-se, quanto à forma de celebração do contrato, a exigência da forma escrita, pois
agora se vê que, ao contrário dos demais contratos de trabalho, o do atleta profissional de
futebol, deve, obrigatoriamente, ser por prazo determinado.
A regra geral da CLT consagra o princípio da continuidade. Estipula a legislação
trabalhista, que via de regra, os contratos de trabalho vigorem por tempo indeterminado,
excetuando-se alguns casos por ela previstos. No entanto, no caso dos atletas profissionais
de futebol a determinação é diferente. A regra é de que os contratos tenham prazo
previamente determinado.
Com o advento da Lei nº 9.615/98, ficou determinado que o contrato de trabalho do atleta
profissional teria prazo determinado, sendo que a vigência do mesmo não poderia ser
inferior a três meses, conforme redação do art. 30, da lei em comento, a época da
promulgação.112
Restava claro que o contrato de trabalho deveria ser feito com prazo determinado e
nunca inferior a três meses, mas ao silenciar sobre o prazo máximo de duração do contrato,
111
MACHADO, Jayme Eduardo. O novo contrato desportivo profissional. Sapucaia do Sul:
Notadez Informação, 2000. p. 56.
112
“Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca
inferior a três meses.”
35
o dispositivo remetia ao que disciplina a CLT, em relação aos contratos com prazo
determinado. De tal sorte, valendo-se do que dispõe a CLT, conclui-se que o prazo total de
vigência do contrato não poderia ser superior a 02 (dois) anos, em atenção ao disposto no
art. 445.113
Porém não perdurou por muito tempo esta orientação, pois com as alterações procedidas
pela Lei nº 9.981/00, o texto do art. 30, da Lei nº 9.615/98, foi modificado, tendo sido fixado
novo prazo para a duração do contrato do atleta profissional, sendo o mínimo 03 (três)
meses e o máximo 05 (cinco) anos, bem como o parágrafo único do referido artigo afastou,
de maneira inequívoca, a aplicação dos ditames do art. 445, da CLT, abrindo caminho para
que o contrato do atleta profissional de futebol tenha quantas prorrogações forem
necessárias.114-115
Portanto, o contrato de trabalho somente pode ser firmado por tempo determinado, com
fixação de tempo entre 03 (três) meses e 05 (cinco) anos, ficando afastada a transformação
do contrato de trabalho a prazo indeterminado, prevista na CLT.116
Finda a análise dos requisitos exigidos pela lei para o contrato de trabalho do atleta
profissional de futebol, quanto a forma escrita, quanto ao registro do contrato de trabalho
para que o atleta tenha além da ‘condição legal’, mas também a ‘condição de jogo’ e possa
desempenhar plenamente a profissão, e da exigência de que o contrato seja celebrado por
prazo determinado, as peculiaridades do contrato de trabalho do atleta profissional restam
demonstradas.
Conforme, salientado anteriormente, o estabelecimento de cláusula penal para as
hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, do contrato de trabalho,
também se constitui num requisito que a lei exige para a perfeita realização do mesmo.
Assim sendo, a cláusula penal será estudada a seguir, quando as hipóteses de extinção,
bem como as causas e conseqüências do término do contrato serão vistas.
113
“Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2
(dois) anos, observada a regra do art. 451.
[...]”
114
“Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca
inferior a três meses nem superior a cinco anos.
Parágrafo único. Não se aplica ao contrato do atleta profissional o disposto no art. 445 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.”
115
NAPIER, Rodrigo Domingues. Manual do direito desportivo e aspectos previdenciários. São
Paulo: IOB Thomson, 2003. p. 52.
116
PANHOCA, Heraldo Luis. Lei Pelé – oito anos (1998-2006): origem do d’esporto. In: MACHADO,
Rubens Approbato (coord.) et al. Curso de direito desportivo sistêmico. Quartier Latim: São
Paulo. 2007. p. 129.
36
2.5
EXTINÇÃO – CAUSAS E CONSEQÜÊNCIAS
Depois ver-se o momento que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol
surge, quais os seus requisitos legais e destacar-se as suas peculiaridades, cabe desvendar
as formas como se dá a extinção do referido contrato.
O fato do contrato de trabalho, por determinação legal, ser celebrado por tempo
determinado, tem grande relevância, principalmente, no momento que ocorre a extinção do
mesmo. Seja por ocasião do término do tempo aprazado, quando nenhum tipo de
indenização será devida por nenhuma das partes, ou na hipótese de rescisão antecipada,
quando a parte que der causa será obrigada a indenizar, de acordo com o pactuado,
conforme disposição legal.
Por todos é aventado que a principal mudança introduzida pela Lei nº 9.615/98, chamada
‘Lei Pelé’, foi a extinção do ‘passe’. Anteriormente, o vínculo trabalhista não estava
desassociado do vínculo desportivo, ou seja, acabava o contrato de trabalho do atleta
profissional, mas o mesmo continuava vinculado ao clube.
Partindo da premissa que as relações possuem início, meio e fim, ao analisarmos quais
as conseqüências decorrentes da extinção do contrato de trabalho, e conseqüentemente, a
extinção do vínculo entre clube e atleta, necessário se faz a separação da forma como
ocorre a extinção, ou seja, quais as causas de extinção.
Pode ocorrer a extinção pela pura e simples terminação do contrato, consoante art. 28, §
2º, inciso I, da Lei nº 9.615/98, ou a extinção que se dá com base nos incisos II e III, § 2º,
art. 28, da referida lei. Nessa segunda hipótese a extinção do contrato ocorre ou pelo
pagamento da cláusula penal ou ocorre a rescisão do contrato em decorrência do
inadimplemento salarial, por parte da entidade desportiva empregadora, quando se opera o
pagamento da multa rescisória, hipóteses que serão vistas a seguir.117
117
“Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada
por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática
desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal
para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
[...]
o
§ 2 O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória
ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou
II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda
37
Ao abordar o primeiro caso de extinção, quando ocorre a extinção do contrato face ao
término do prazo, ou tão somente a terminação do contrato, cumpre esclarecer que o
vínculo desportivo também se encerra, em outras palavras, fica o jogador livre para firmar
contrato de trabalho com outra entidade desportiva, se assim lhe convir. Tal entendimento
passou a vigir a partir de 26 de março de 2001, quando, definitivamente, foi extinto o ‘passe’,
por força do art. 93, da Lei nº 9.615/98.118
Diz o art. 93 da Lei nº 9.615/98:
Art. 93. O disposto no art. 28, § 2º, desta Lei somente produzirá efeitos
jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos
decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas
profissionais pactuados com base na legislação anterior.
Da análise do art. 28, §2º, da Lei nº 9.615/98, não sobra dúvidas quando se diz que o
vínculo desportivo com a entidade desportiva tem natureza acessória ao vínculo trabalhista,
portanto, fica fácil compreender que com o fim do contrato de trabalho, que quando teve
prazo de duração estabelecido, ocorre o fim do vínculo trabalhista, e conseqüentemente, se
extingue também o vínculo desportivo.
Assim, resta esclarecido que com o a extinção do contrato de trabalho, pelo decurso do
tempo pactuado, sem ônus para qualquer das partes, estará o atleta totalmente livre para
contratar com o clube que bem entender, conforme sua vontade, não restando nenhum tipo
de vínculo com o clube cujo contrato findou, salvo no caso de ter o atleta,
concomitantemente, ter celebrado um contrato para uso da imagem e não tenha clausulado
a extinção deste, em razão da extinção do contrato de trabalho, visto que os contratos
possuem natureza diversa. O contrato de trabalho possui natureza trabalhista e o contrato
pelo uso da imagem é de natureza civil.
O entendimento jurisprudencial também segue mesmo caminho. Em decisão de recurso
ordinário, Acórdão nº 20060805344, o TRT de São Paulo, se manifestou no sentido de que
“não tem natureza salarial os valores pagos ao atleta de futebol em razão da cessão do uso
da imagem ou a título de direito de arena”. Pondera o magistrado que “embora tenham
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade
desportiva empregadora prevista nesta Lei.
[...]”
118
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. São Paulo:
LTr, 2001. p. 42.
38
origem no contrato de trabalho, tais valores não decorrem, diretamente, da prestação de
serviços, podendo ser devidos mesmo na ausência de vínculo empregatício”.
A ementa do citado Acórdão, a seguir se transcreve119:
EMENTA. JOGADOR DE FUTEBOL. CESSÃO DO DIREITO DE USO DA
IMAGEM. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA DO
CONTRATO DE TRABALHO. INDEVIDA. CONTRATOS DISTINTOS. Não
comete falta grave que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho,
o empregador que deixa de cumprir obrigações inerentes ao contrato de
imagem com o atleta, porquanto o referido pacto é autônomo e distinto do
contrato de emprego, sendo inaplicável, desse modo, à espécie, a regra
prevista no art. 483, “d”, da CLT.
A hipótese da extinção do contrato de trabalho pelo cumprimento do lapso temporal
acordado foi abordada, bem como as conseqüências do término do contrato, porém, nas
hipóteses em que o contrato não é cumprido em sua totalidade, o término pode se dar por
conseqüência de um acordo mútuo, pode se dar por vontade de uma única parte, o
empregado ou o empregador, casos que configuram causas diversas, portanto suportando
conseqüências diversas.
Em se tratando de extinção do contrato de trabalho pela livre manifestação das partes,
em um acordo mútuo, o término ocorre sem maiores delongas. É defeso as partes
pactuarem sobre a ruptura do contrato, ajustando em forma de um acordo ou uma transação
sobre a relação havida. São admitidos todos os meios nãos defesos em lei. Há que se
observar a liberdade do vínculo desportivo.120
Nos casos de rescisão antecipada motivada por uma das partes, empregado ou
empregador, esta pode se dar pela livre vontade, ou pelos motivos que caracterizam a justa
causa para rescisão contratual, elencados no art. 482, os motivos do empregador, e no art.
483, os motivos do empregado, ambos os artigos da CLT.
Nesse sentido, Heraldo Luis Panhoca afirma que “qualquer parte, a qualquer tempo
poderá notificar a outra e rescindir o contrato de trabalho por prazo determinado, devendo
119
SÃO PAULO. TRT. Acórdão nº 20060805344. Disponível em:
<http://www.trt02.gov.br:8035/020060805344.html>. Acesso em: 14 mai. 2008.
120
PANHOCA, Heraldo Luis. Lei Pelé – oito anos (1998-2006): origem do d’esporto. In: MACHADO,
Rubens Approbato (coord.) et al. Curso de direito desportivo sistêmico. Quartier Latim: São
Paulo. 2007. p. 137.
39
obedecer o contido na Lei nº 9.615/98, o que licitamente pactuaram”, bem como “as normas
da CLT referente às indenizações devidas”.121
Vê-se que a análise deve ter como ponto de partida a relação contratual, que é composta
pelas partes, empregado e empregador. Sob essa ótica, há que se ter claro qual das partes
contratantes deu ensejo ao término antecipado da relação contratual, ou seja, a rescisão, e
a partir daí se estabelecer qual a conseqüência que se terá.
Álvaro Melo Filho aponta que, ao atleta e ao empregador é facultado o término da relação
contratual com a rescisão antecipada do contrato, basta que manifestem sua vontade da
quebra do acordo, mediante documento escrito, assinado, pelo atleta ou representante,
quando menor, na presença de testemunhas.122
Na hipótese em que ocorre a rescisão antecipada do contrato por ensejo do empregado,
ou seja, por vontade do atleta, ao mesmo caberá receber os haveres devidos na forma da
CLT, como saldo de salário, férias e 13º salário, proporcionais, com o acréscimo dos
haveres que constarem do instrumento aditivo de cláusulas extras e integrantes da
remuneração, bem como as indenizações pelo ato.123
Porém, estará o atleta obrigado ao pagamento, em favor da entidade desportiva com que
mantém o vínculo desportivo, da cláusula penal pactuada, da indenização do art. 480 da
CLT, não poderá sacar seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e só terá seu
vínculo desportivo liberado quando comprovar o pagamento da cláusula penal.
Dispõe, a CLT, norma de ordem geral, em seu art. 480, que:
Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar
do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o
empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Nos casos em que ocorrer a rescisão antecipada do contrato, por justa causa do
empregado, no caso o atleta, o mesmo fará jus as verbas da relação mantida até a ruptura,
121
PANHOCA, Heraldo Luis. Lei Pelé – oito anos (1998-2006): origem do d’esporto. In: MACHADO,
Rubens Approbato (coord.) et al. Curso de direito desportivo sistêmico. Quartier Latim: São
Paulo. 2007. p. 136.
122
NAPIER, Rodrigo Domingues. Manual do direito desportivo e aspectos previdenciários. São
Paulo: IOB Thomson, 2003. p. 51.
123
PANHOCA, Heraldo Luis. Lei Pelé – oito anos (1998-2006): origem do d’esporto. In: MACHADO,
Rubens Approbato (coord.) et al. Curso de direito desportivo sistêmico. Quartier Latim: São
Paulo. 2007. p. 136.
40
não poderá sacar seu FGTS e ainda terá que indenizar o clube, conforme preceitos do art.
480 da CLT, pelo valor correspondente da cláusula penal do contrato. Lembrando que se
não for este o proceder, ou seja, pagar a cláusula penal contratual, por forca do art. 33 da
Lei nº 9.615/98, o atleta até poderá firmar novo contrato com outra entidade desportiva, mas
seu contrato não será registrado, o que não lhe conferirá a ‘condição de jogo’, que por sua
vez o impedirá de jogar futebol, pois estará impedido.124
Percebe-se que a legislação geral prevê a indenização do empregado ao empregador,
nos casos de rescisão antecipada, em contratos a termo, entretanto, a legislação específica,
de outro lado, também regula a matéria, como vimos a indenização a que se refere a
legislação geral nada mais é do que a cláusula penal que a legislação especifica cita, senão
vejamos.
Dispõe a legislação específica sobre o desporto, que nos casos em que ocorrer a
rescisão antecipada do contrato por desejo do empregado, estará o mesmo obrigado ao
pagamento da cláusula penal em favor do clube. Tal entendimento advém da interpretação
do § 3º, do art. 28, da Lei nº 9.615/98. A lei é clara ao afirmar que a cláusula penal é
livremente estabelecida entre as partes e fica limitada a 100 (cem) vezes o valor da
remuneração anual pactuada.
Então, quando a motivação for do empregado, por vontade livre ou se o mesmo der
ensejo à justa causa, fica esclarecida que a causa para a extinção do contrato se opera no
lado da relação que representa o empregado, e que obriga, como principal conseqüência,
ao pagamento da cláusula penal.
Na hipótese em que ocorre a rescisão antecipada do contrato por ensejo do empregador,
ao atleta caberá receber os haveres devidos na forma da CLT, férias, 13º salário e a
indenização que dispõe o art. 479 da CLT, acrescidos dos haveres que constarem do
instrumento aditivo de cláusulas extras e integrantes da remuneração. Caberá ainda o
pagamento de multa de 40% (quarenta) do FGTS, bem como da multa rescisória
pactuada.125-126
124
PANHOCA, Heraldo Luis. Lei Pelé – oito anos (1998-2006): origem do d’esporto. In: MACHADO,
Rubens Approbato (coord.) et al. Curso de direito desportivo sistêmico. Quartier Latim: São
Paulo. 2007. p. 137.
125
Ibid., p. 136.
126
“Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa,
despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a
remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
41
Repete-se o caso anterior, pois como há legislação específica, não podemos afastá-la na
interpretação do caso em tela, até porque a situação se apresenta um pouco diversa da
vista anteriormente, ou seja, não se aplica a cláusula penal quando da rescisão antecipada
por causa do empregador, aparece nesse caso a figura da multa rescisória.
No caso de se operar a rescisão antecipada por iniciativa do empregador, a legislação
específica regula a matéria no § 3º, do art. 31, da lei nº 9.615/98, que prevê que o clube
deverá pagar ao atleta uma multa rescisória, estipulada de acordo com o art. 479 da CLT,
que prevê pagamento de metade da remuneração que o empregado teria direito caso
cumprisse seu contrato até o final.127
Em se tratando de rescisão antecipada por motivação do empregador e ainda se
configurar a justa causa, ao atleta caberá receber todas as indenizações previstas na CLT,
acrescidas da cláusula penal, bem como lhe será concedida a liberdade de vínculo
desportivo.128
Então, quando a motivação for do empregador, por vontade livre ou se o mesmo der
ensejo à justa causa, fica esclarecida que a causa para a extinção do contrato se opera no
lado da relação que representa o empregador, e que obriga, como principal conseqüência,
ao pagamento da multa rescisória.
As hipóteses tratadas acima se referem à rescisão do contrato de trabalho, tanto pelo
empregado como pelo empregador, sem e com justa causa. Diante da diferença de
tratamento que a lei destinou às diferentes hipóteses de rescisão antecipada do contrato de
trabalho do atleta profissional de futebol, seja por ensejo do empregado (atleta) ou do
empregador (clube), e as conseqüências as mesmas atribuídas, pagamento da cláusula
penal pelo atleta e a multa rescisória por parte do clube de futebol, far-se-á necessária uma
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou
incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à
rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”
127
“Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de
atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá
o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para
qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa
rescisória e os haveres devidos.
[...]
o
§ 3 Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa
rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT.”
128
PANHOCA, Heraldo Luis. Lei Pelé – oito anos (1998-2006): origem do d’esporto. In: MACHADO,
Rubens Approbato (coord.) et al. Curso de direito desportivo sistêmico. Quartier Latim: São
Paulo. 2007. p. 136.
42
análise mais detalhada dos institutos que cercam as duas hipóteses, que são a cláusula
penal e a multa rescisória.
2.5.1 Cláusula Penal e Multa Rescisória
Os institutos aplicados nos casos da rescisão antecipada do contrato de trabalho do
atleta profissional de futebol são os da ‘cláusula penal’, prevista no art. 28, § 3º, da Lei nº
9.615/98, que será devida pelo atleta ao clube, e o da ‘multa rescisória’, com previsão no
mesmo diploma legal, no art. 31, § 3º, cujo pagamento será feito pelo clube ao atleta.
A cláusula penal foi uma inovação trazida para a Lei nº 9.615/98 por força das alterações
procedidas pela Lei nº 9.981/00. Como visto, está prevista no caput do art. 28, e deve
constar de forma obrigatória no contrato de trabalho do atleta profissional de futebol.
Também já foi dito que a cláusula penal aplica-se somente ao atleta, mas uma análise mais
profunda do instituto se faz necessária.
Os doutrinadores são unânimes ao afirmar que a cláusula penal foi introduzida pela Lei nº
9.615/98, em virtude da extinção do instituto do passe, que configurava uma indenização em
razão do vínculo desportivo. O passe, garantia aos clubes não só a continuidade do vínculo
desportivo do clube com o atleta, mesmo após o término do contrato de trabalho, mas com a
“venda do passe do atleta” os clubes garantiam a sua saúde financeira.
Segundo Álvaro Melo Filho129:
A cláusula penal, prevista no caput do art. 28 da Lei nº 9.615/98, para as
hipóteses de “descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral” do
contrato de trabalho desportivo, categoriza-se como um autêntico “pacto de
permanência” em substituição a “lei áurea” desportiva que extinguiu o
instituto do “passe”, a pretexto de proteger o atleta, mas esquecendo o
clube, posto que as rendas provenientes de bilheteria, de patrocínio, de
direito de TV são insuficientes para assegurar equilíbrio entre receitas e
despesas.
Num primeiro momento o que se verificou foi que os clubes realmente ficaram
desprotegidos, pois com o fim do passe não restou nenhum tipo de vínculo entre o atleta e o
clube, ficando as entidades de prática desportiva carentes de um dispositivo legal que lhes
garantisse alguma forma de compensação. Ante a inexistência de uma regra que
protegesse os clubes, principalmente, do assédio dos clubes do exterior, com maior poder
129
MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: IOB
Thomson, 2006. p. 128.
43
aquisitivo, sobreveio ao texto original do art. 28, da Lei nº 9.615/98, o § 3º, incluído pela Lei
nº 9.981/00, pelo qual foi permitido que o contrato contivesse cláusula penal estipulada em
até cem vezes o valor da remuneração anual pactuada.
Assim, constitui-se a cláusula penal, estabelecida de comum acordo entre as partes, uma
justa compensação ao clube, e uma forma de garantir ao atleta uma maior segurança,
estimulando o cumprimento integral do contrato. Podendo ser confundida como um instituto
sucessor do passe, certo é que a fixação da cláusula penal assegura ao clube a prestação
dos serviços profissionais do atleta de acordo com o pactuado no contrato, ou ao menos
uma indenização em caso de transferência.130
Ainda sobre o chamado pacto bilateral de permanência, cabe citar o ensinamento de
Jayme Eduardo Machado131:
Ademais, e no interesse do atleta, o estabelecimento de um teto no valor da
cláusula penal, impede a fixação de quantias astronômicas. E aí, sim, se
poderia argumentar que dita cláusula caracterizasse uma forma disfarçada
de passe, restringindo abusivamente a liberdade de que o atleta deve dispor
para, se for o caso, desvincular-se do clube na vigência do contrato, em
busca de uma situação profissional mais vantajosa.
Bem ensina Álvaro Melo Filho sobre a cláusula penal, onde se propõe não só
desmistificar a legislação posta, mas também inovar132:
Em se tratando de lege ferenda, a cláusula penal (que deve passar a ser
nominada de cláusula indenizatória desportiva de modo a evitar sinonímia e
confusão terminológica com o instituto similar e próprio do direito civil) por
ser a garantia maior da entidade de prática desportiva empregadora pra
cumprimento integral do contrato de trabalho desportivo, será sempre
devida pelo atleta, como decorrência da ruptura do vínculo desportivo, mas,
na prática, é uma obrigação em que fica sub-rogada a nova entidade
contratante. É induvidoso seu caráter indenizatório dado que compensadora
das perdas e danos que o clube empregador sofrerá pelo não-cumprimento
ou cumprimento parcial.
Já multa rescisória, vista de passagem anteriormente, é aquela a que se refere o § 3º, do
art. 31, da Lei nº 9.615/98. Sempre que, quando por iniciativa do empregado, ou seja, por
iniciativa do clube, houver a rescisão antecipada do contrato de trabalho do atleta
profissional de futebol, será devida a multa rescisória.
130
MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: IOB
Thomson, 2006. p. 29.
131
MACHADO, Jayme Eduardo. O novo contrato desportivo profissional. Sapucaia do Sul:
Notadez Informação, 2000. p. 30.
132
MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: IOB
Thomson, 2006. p. 130.
44
O que dispõe o § 3º, do art. 31, da Lei nº 9.615/98 é claro:
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com
pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte,
por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho
daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para
qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou
internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
[...]
o
§ 3 Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput
deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela
aplicação do disposto no art. 479 da CLT.
Conforme a redação do referido dispositivo legal que regula o instituto ora em análise, a
multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação CLT e remete ao art. 479 da
mesma, cujo teor segue:
Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que,
sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título
de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo
do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o
cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o
prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos
por prazo indeterminado.
De forma a melhor entender, o clube, por força do que dispõe o art. 479, da CLT, fica
obrigado a indenizar o atleta profissional em 50% (cinqüenta) da remuneração a que teria
direito se cumprisse o contrato integralmente.133
Pois bem, o pagamento da multa rescisória é a conseqüência não só para o caso em que
o clube dá ensejo a rescisão contratual, mas também para o caso da mora salarial prevista
no caput do art. 31 da Lei nº 9.615/98. O atraso ou inadimplemento de salário por 03 (três)
meses ou mais meses, gera a obrigação à entidade de prática desportiva empregadora de
indenizar, como visto, além de fazer com que fique livre o atleta para se transferir, para
clube nacional ou estrangeiro, face à rescisão do contrato de trabalho que se opera, bem
como lhe confere o direito de exigir os demais haveres devidos, por conta da rescisão
indireta ou despedimento unilateral e sem justa causa. Ademais, o quantum da multa
133
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. São Paulo:
LTr, 2001. p. 48.
45
rescisória não está condicionado ao art. 479 da CLT, pois é requisito que esteja expresso no
próprio contrato de trabalho, antes mesmo de haver o rompimento.134
Denota-se então, que tanto a cláusula penal, que propõe Álvaro Melo Filho que seja
denominada “cláusula indenizatória desportiva”, quanto a multa rescisória tem como escopo
não propiciar a nenhuma das partes da relação contratual uma posição de privilégio,
prevenindo assim o desequilíbrio contratual.
3
DO CONTRATO PRELIMINAR
O presente capítulo objetiva analisar a figura do contrato preliminar, assim definido no
Novo Código Civil brasileiro, bem como sua aplicação e interação das disposições contidas
com a legislação específica que trata do contrato preliminar no futebol. Portanto o estudo
terá como base o disposto no Código Civil brasileiro bem como o disposto no Regulamento
relativo ao estatuto e transferência de jogadores da Federação Internacional das
Associações de Futebol – FIFA.
3.1
O CONTRATO PRELIMINAR NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
O instituto do contrato preliminar passou a constar expressamente no ordenamento
jurídico a partir da vigência do Novo Código Civil de 2002, no art. 462 ao art. 466.
O Código Civil vigente, trouxe como inovação a figura do contrato preliminar, prevista no
art. 462, que segue:
Art. 462. O contrato preliminar exceto quanto à forma, deve conter todos os
requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Apesar de se tratar de um instituto introduzido pelo Código Civil de 2002, o contrato
preliminar já era admitido anteriormente no direito, sendo considerado mais uma declaração
unilateral de vontade, ou de concluir uma relação jurídica de fundo patrimonial.135
Segundo discorre Orlando Gomes, sob a denominação de contrato preliminar, précontrato, promessa de contrato, compromisso ou contrato preparatório, delineia-se
interessante categoria jurídica, de crescente importância prática. Afirma ainda que
134
MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: IOB
Thomson, 2006. p. 131.
135
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 191.
46
predomina a doutrina de que o contrato preliminar não se confunde com o contrato
definitivo. Mas evita se aprofundar na controvérsia, quando se vale do conceito de Federico
de Castro, para definir o contrato preliminar como “a convenção pela qual as partes criam
em favor de uma delas, ou de cada qual, a faculdade de exigir a imediata eficácia do
contrato que projetaram”.136
Segundo Sílvio Venosa, os interessados partem para uma contratação preliminar, prévia,
antevendo um futuro contrato. Sem importar a denominação, essa categoria engloba todos
os acordos que antecedem a realização de outro contrato, portanto, evidentemente, são
negócios jurídicos e assim devem ser tratados. Acordo que objetiva a realização de outro
contrato, gerando deveres e obrigações a uma ou ambas as partes. Com o contrato
preliminar as partes buscam a conclusão de um contrato principal ou definitivo.
E conclui o doutrinador que “gozando o pré-contrato de todos os requisitos de um
contrato, seu inadimplemento é examinado sob o prisma contratual”. O contrato preliminar
estampa uma fase da contratação, “porque as partes querem um contrato, mas não querem
que todos seus efeitos operem de imediato”. Como negócio jurídico, porém goza de
autonomia.137
3.1.1 Natureza Jurídica do Contrato Preliminar
Saber o que o contrato preliminar representa para o direito trará a resposta acerca da
natureza jurídica do mesmo.
Quando se questiona a respeito da natureza jurídica de uma determinada figura, cabe ao
estudioso do Direito apontar qual categoria esta figura se encaixa, quando se busca explicar
por meio de teorias a sua existência. A teoria existencial que pode explicar a natureza
jurídica do contrato é a teoria do negócio jurídico, vez que a essa figura submete-se.138
Arnaldo Rizzardo é sucinto ao explicar a natureza jurídica do contrato preliminar, vez que
procura se manter afastado das discussões travadas sobre o assunto, e aponta que a
tendência é pelo reconhecimento do contrato preliminar como uma declaração de vontade
que obriga a contratar. O referido autor ainda lembra a doutrina de Orlando Gomes que
136
GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 159.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos
contratos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 419.
138
GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil – vol. I,
parte geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 191.
137
47
refere “se conteúdo consiste fundamentalmente numa obrigação de contratar. Quem
estipula contrato preliminar, obriga-se a emitir a necessária declaração de vontade e a
praticar os indispensáveis atos de conclusão de outro contrato que projetou realizar”.139
Arnaldo Rizzardo prossegue afirmando que é natural a decorrência do direito de
celebração do contrato definitivo. Alega que diante da negativa de outorga do contrato
definitivo, pode o contratante valer-se da execução judicial. Caberá ao interessado ingressar
com ação buscando uma sentença que supra a declaração de vontade não emitida.
Ainda de acordo com Arnaldo Rizzardo, opção diversa da busca do cumprimento coativo
do contrato, pode aquele prejudicado pela negativa de outorga do contrato definitivo,
considerar desfeito o contratado e buscar o ressarcimento por perdas e danos, a fim de
minimizar os prejuízos havidos, conforme estipulado no art. 465 do Código Civil.140-141
Por fim, pode se considerar o contrato preliminar como um negócio jurídico, na medida
em que consiste em uma declaração de vontade, emitida em obediência aos seus
pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir efeitos
admitidos pelo ordenamento jurídico, pretendidos pelo agente.142
Dessa forma, foi analisado o instituto do contrato preliminar no Código Civil Brasileiro,
bem como o posicionamento da doutrina em relação ao conceito, natureza jurídica e
classificação do mesmo. Ocorre que em se tratando de entidades de prática desportiva e
atletas profissionais de futebol, há por parte da FIFA uma determinação, contida no
Regulamento relativo ao estatuto e transferência de jogadores, qual seja, a determinação
essa que se impõe aos sujeitos da relação, que disciplina a possibilidade da celebração de
um pré-contrato. A seguir será abordado o referido Regulamento.
Porém, se a condição de jogo se faz necessária “para que o atleta esteja apto a disputa
por determinado clube e em determinada competição”143, entende-se que o contrato de
trabalho do atleta profissional de futebol apresenta uma característica muito singular. Se o
atleta só pode atuar regularmente, depois de lhe ser conferida a condição de jogo, após o
registro do contrato junto à entidade nacional que organiza o desporto, o mesmo somente
139
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 192.
Ibid., p. 194.
141
“Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte
considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.”
142
GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil – vol. I,
parte geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 191.
143
MACHADO, Jayme Eduardo. O novo contrato desportivo profissional. Sapucaia do Sul:
Notadez Informação, 2000. p. 55.
140
48
poderá desenvolver regularmente suas atividades, com contrato em vigor e registrado, com
apenas um clube de cada vez, pois não se admite que dois contratos sejam registrados
simultaneamente, como se entende com a leitura do art. 33, da Lei nº 9.615/98, como
segue:
Art. 33. Cabe à entidade nacional de administração do desporto que
registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para
as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do
pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do
empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de
pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei.
Como se vê, o artigo exige que se prove que houve a rescisão do contrato anterior, com
o pagamento da cláusula penal, nos termos em que a lei define. Destarte, verifica-se que a
profissão do atleta de futebol se reveste de exclusividade, pois só pode o jogador firmar um
contrato por vez, tendo que o contrato em vigor expirar para que possa firmar novo
compromisso com outro clube.
Nessa esteira, que buscou a FIFA, como órgão maior do desporto, regulamentar a
questão do pré-contrato do atleta profissional de futebol, quando elaborou o Regulamento
relativo ao estatuto e transferência de jogadores.
3.2
REGULAMENTO RELATIVO AO ESTATUTO E TRANSFERÊNCIA DE
JOGADORES
O Regulamento relativo ao estatuto e transferência de jogadores, da FIFA, foi aprovado
em reunião realizada em Zurique, na Suíça, nos dias 18 e 19 de dezembro de 2004, e foi
divulgado pela Circular nº 959 de 16 de março de 2005, tendo entrado em vigor em 01 de
julho de 2005.
Emitido pelo Comitê Executivo da entidade, nos termos de seu estatuto, o presente
regulamento implementa regras que visam conferir mais segurança nas relações contratuais
entre os clubes e os atletas.
A seguir, serão abordados os principais dispositivos do regulamento em questão, que se
relacionam e servem como fundamentação para o presente estudo.
Quando se refere ao Estatuto dos jogadores, no art. 2º, o regulamento estabelece que os
jogadores de futebol federados ou são amadores, ou profissionais. Considera ser um
49
jogador profissional aquele que possua um contrato escrito com um clube de futebol e que
seja pago para desenvolver a profissão.144
No art. 5º, quando é abordada a inscrição dos jogadores, o regulamento de forma clara
diz que um jogador para poder jogar por um clube tem que estar, necessariamente, inscrito
por uma Federação, amadora ou profissionalmente. E afirma taxativamente no parágrafo de
nº 2 que um jogador só pode estar escrito por um clube de cada vez.145
O art. 8º refere-se ao pedido de inscrição do jogador de futebol. Sua redação diz que o
pedido de inscrição de um jogador de futebol deve ser feito juntamente com a apresentação
de uma cópia do contrato de trabalho, portanto, estamos frente a mais um dispositivo, que
realça o que repetidamente foi afirmado, de que o contrato de trabalho do atleta profissional
apresenta a peculiaridade de, obrigatoriamente, ser escrito.146
Destaque maior se dá ao art. 18 que aborda as disposições especiais relativas a
contratos entre profissionais e clubes. No referido dispositivo é onde encontra-se, expressa
em uma norma desportiva, a possibilidade de um clube e um atleta de futebol realizarem um
pré-contrato. A transcrição do art. 18 segue:
Art. 18. Disposições especiais relativas a contratos entre profissionais e
clubes
1 Se um agente estiver envolvido na negociação de um contrato, o mesmo
deve ser mencionado nesse mesmo contrato.
2 A duração mínima de um contrato corresponde ao período entre a data da
sua entrada em vigor e o final da época, e a duração máxima é de cinco
anos. Contratos de qualquer outra duração só são autorizados se estiverem
em conformidade com a legislação nacional. Os jogadores com menos de
18 (dezoito) anos não podem assinar um contrato profissional por um termo
144
“Art. 2º. Estatuto dos Jogadores: Jogadores Amadores e Profissionais
1
Os jogadores que participam no futebol federal são amadores ou profissionais.
2
Um profissional é um jogador que possui contrato escrito com um clube e que é pago para
alem das despesas que efetivamente incorre pela sua atividade futebolística. Todos os outros
jogadores são considerados amadores.”
145
“Art. 5º. Inscrição
1
Um jogador tem de estar inscrito numa Federação para poder jogar por um clube, quer como
profissional ou amador, de acordo com as disposições do Art. 2º. Apenas os jogadores inscritos
são qualificáveis para participar no futebol federado. Pelo ato de se inscrever, o jogador aceita
respeitar os Estatutos e a regulamentação da FIFA, das Confederações e das Federações.
2
Um jogador só pode estar inscrito por um único clube de cada vez.
3
Os jogadores podem ser inscritos por um máximo de três clubes durante o período
compreendido entre 1º de julho e 30 de julho do ano seguinte. Durante esse período, o jogador só
é qualificável para participar em jogos por dois clubes.”
146
“Art. 8º. Pedido de Inscrição
O pedido de inscrição de um profissional tem de ser apresentado com uma cópia do contrato do
jogador. Cabe ao órgão de decisão respectivo decidir se deve tomar em consideração qualquer
alte,,,ração contratual ou acordos adicionais que não lhe tenham sido devidamente submetidos.”
50
superior a três anos. Qualquer cláusula que preveja um período mais longo
não será reconhecida.
3 Um clube que pretenda assinar um contrato com um profissional deve
informar o seu clube atual por escrito antes de entrar em negociações com o
profissional. Um profissional só é livre para celebrar um contrato com outro
clube se o seu contrato com o seu clube atual tiver expirado ou expirar
dentro de seis meses. Qualquer violação a esta disposição esta sujeita às
sanções apropriadas.
4 A validade de um contrato não pode estar dependente do resultado
positivo de um exame médico ou da obtenção de uma licença de trabalho.
5 Se um profissional assinar mais do que um contrato cobrindo o mesmo
período, aplicam-se as disposições estabelecidas no Capitulo IV.
Vê-se então que ao atleta e ao clube é facultado o direito de contratarem de forma
preliminar, se o contrato do atleta com o clube anterior já estiver encerrado, ou se o mesmo
estiver em vigor, mas lhe faltarem 06 (seis) meses ou menos para o término. E refere ainda
que será passível de punição aquele atleta que assinar mais de um contrato por mais de um
período, por isso a figura do pré-contrato.
O entendimento é de que a legislação específica desportiva brasileira, no que se refere
ao pré-contrato ou contrato preliminar, se omite. Diante de tal omissão, é que se constrói o
entendimento de que, face à interação e integração das normas desportivas, com a
legislação geral, se pode aplicar de forma subsidiária o que disciplina o Código Civil no
tocante ao contrato preliminar, bem como o que disciplina a Lei nº 9.615/98 e suas
alterações, e a Lei nº 6.354/76, a fim de se disciplinar o contrato preliminar ou pré-contrato,
na profissão de atleta profissional de futebol.
3.3
CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS
Ao se abordar as características do contrato preliminar, se valendo do que dispõe o
Código Civil, no art. 462, já transcrito, entende-se que o “contrato preliminar, exceto quanto
à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado”. Já foi
inclusive visto que, conceitualmente, o contrato preliminar pode ser considerado aquele que
precede o contrato definitivo, por isso o entendimento de que as características do contrato
preliminar, são as mesmas do contrato de trabalho, que anteriormente foram abordadas.
Quanto aos requisitos para a celebração do contrato preliminar, se verificam diferenças, que
serão mostradas.
Portanto, o entendimento é de que para todos os efeitos o pré-contrato é parte integrante
do contrato. Assim sendo, pode ser dito, que o pré-contrato é orientado pelos mesmos
51
princípios que regem os contratos, bem como a ele se estendem as características inerentes
ao contrato de trabalho, como visto no capítulo anterior.
No estudo do pré-contrato do atleta profissional de futebol, merece destaque entre os
princípios anteriormente abordados quando se buscou conceituar o contrato de trabalho, o
princípio da boa-fé. Já analisamos o art. 422, do Código Civil, cuja redação diz que “os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua
execução, os princípios da probidade e da boa-fé”.
Para Humberto Teodoro Júnior, além de prevalecer a intenção sobre a literalidade,
compreende-se no princípio da boa-fé a necessidade de compreender ou interpretar o
contrato segundo os ditames da lealdade e confiança entre os contratantes.147
Aceito por nosso ordenamento jurídico, do principio da boa-fé objetiva decorre o
“dever de lealdade durante as tratativas e conseqüente responsabilidade da parte que,
depois de suscitar na outra a justa expectativa de celebração de um certo negócio, volta
atrás e desiste de consumar a avença”.148
Quando se aborda o pré-contrato, o princípio da boa-fé ganha maior destaque ainda, uma
vez que se tem como principio da boa-fé objetiva a afirmação do “dever da pré-contratante
de não fraudar as expectativas legitimamente criadas, pelos seus próprios atos”.149
Partindo da premissa exposta, de que o pré-contrato possui os mesmos princípios e
características do contrato de trabalho, que serão vistos os requisitos para a celebração e
validade do contrato preliminar.
Para que um atleta possa celebrar um pré-contrato, supõe-se que ele já esteja em
atividade, com contrato em vigor com outro clube. Dessa forma, sem discussão, já se
mostra superada a primeira exigência havida para a celebração do contrato de trabalho, que
no caso é a exigência de que o atleta tenha no mínimo 16 (dezesseis) anos para que possa
assinar o primeiro contrato.
Contudo, disciplina nº 03, do art. 18, do Regulamento relativo ao estatuto e transferência
de jogadores, da FIFA, que:
147
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e seus princípios. Rio de Janeiro: AIDE Editora,
2001. p. 33.
148
MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo
obrigacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 474.
149
Ibid., p. 474.
52
Um clube que pretenda assinar um contrato com um profissional deve
informar o seu clube atual por escrito antes de entrar em negociações com o
profissional. Um profissional só é livre para celebrar em contrato com outro
clube se o seu contrato com o seu clube atual tiver expirado ou expirar
dentro de seis meses. Qualquer violação a esta disposição está sujeita as
sanções apropriadas.
Quanto aos sujeitos do pré-contrato também não resta dúvida. Os sujeitos do précontrato devem ser aqueles mesmos que podem celebrar o contrato de trabalho, ou seja,
podem ser sujeitos a entidade de prática desportiva e o atleta profissional de futebol.
A obrigatoriedade da forma escrita para a celebração do pré-contrato não se faz presente
de forma expressa no regulamento relativo ao estatuto e transferência de jogadores, da
FIFA, como se mostra no texto da Lei nº 9.615/98.
A Lei nº 9.615/98, prevê no art. 28 que “a atividade do atleta profissional, de todas as
modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de
trabalho firmado com entidade de prática desportiva”. De outra banda, o Regulamento da
FIFA silencia quanto a necessidade de ser o contrato celebrado de forma escrita, mas faz
referência de que “um jogador tem de estar inscrito em uma Federação para poder jogar por
um clube”, de onde presume-se a existência do contrato fisicamente, pois o mesmo deve ser
levado ao registro.150
Portanto, pode-se reiterar que a obrigatoriedade da forma escrita, como requisito do
contrato e do pré-contrato de trabalho do atleta profissional de futebol se dá, não só porque
a lei assim o determina, mas para que o que a lei determina realmente possa ser efetivado.
Em outras palavras, o contrato só pode ser levado ao registro se for celebrado por escrito,
se existir fisicamente.
O entendimento aponta para que o registro do pré-contrato seja realizado como forma de
publicidade e prevenção, contudo, o não registro não retira a eficácia e validade do mesmo.
Quanto ao requisito do prazo determinado, no pré-contrato ele apresenta-se de maneira
diferenciada do que no contrato de trabalho, pois não condiciona o tempo de duração da
150
“Art. 5º. [...]
1. Um jogador tem de estar inscrito numa Federação para poder jogar por um clube, quer como
profissional quer como amador, de acordo com as disposições do art. 2º. Apenas os jogadores
inscritos são qualificáveis para participar do futebol federado. Pelo ato de se inscrever, o jogador
aceita respeitar os Estatutos e a regulamentação da FIFA, das Confederações e das Federações.
[...]”
53
relação de emprego. O pré-contrato vige enquanto o atleta ainda possui contrato de trabalho
em vigor com o clube que se desvinculará. Funciona como garantia da futura contratação do
jogador, inibindo que o mesmo assine acordo com outro clube.
Para se estabelecer, se assim pode se dizer, o prazo determinado do pré-contrato, ou o
tempo de vigência do mesmo, há a necessidade de se valer do Regulamento relativo ao
estatuto e transferência de jogadores, da FIFA. Estabelece o Regulamento, partindo do
princípio de que um jogador só pode estar inscrito por um clube de cada vez, portanto não
podendo firmar contratos simultâneos com mais de um clube, que ao atleta é facultado,
quando faltar 06 (seis) meses para o fim do seu atual contrato, firmar um pré-contrato com
outro clube, conforme parágrafo nº 3 do artigo 18.
O entendimento portanto é de que o pré-contrato poderá ter prazo máximo de 06 (seis)
meses. Prazo que se encontra condicionado à duração do contrato anterior do atleta, vez
que é facultado, quando faltarem 06 (seis) meses para o fim do contrato de trabalho em
vigor, possa ser firmado o pré-contrato entre as partes, onde constarão todas as cláusulas
do acordo definitivo, conforme exige o caput art. 28, da Lei nº 9.615/98.
O pré-contrato de trabalho entre uma entidade de prática desportiva e um atleta de
futebol poderá durar de 06 (seis) meses até o último dia que o atleta mantém em vigor, pois
findo esse, as partes celebrarão o contrato definitivo de trabalho. O prazo imposto pelo
regulamento, tido como o prazo máximo, funciona como requisito limitador, não se
impedindo que um contrato seja firmado faltando menos tempo para o término da relação
trabalhista anterior, o que fará com que o prazo máximo de duração não seja de 06 (seis)
meses. Contar-se-á o prazo a partir da celebração do acordo preliminar, o que não elide que
o prazo se estenderá até o final do contrato de trabalho anterior.
Desta forma, analisados os requisitos considerados essenciais que devem ser
observados para a celebração do pré-contrato entre um clube e um atleta profissional de
futebol, quanto aos sujeitos, quanto à forma escrita, quanto ao registro do pré-contrato de
trabalho como medida de precaução, e a exigência de que o contrato seja celebrado por
prazo determinado, restam evidenciadas as peculiaridades que assim como no contrato de
trabalho do atleta profissional, se fazem presentes no pré-contrato de trabalho que tenha
como sujeitos um clube e um atleta de futebol.
54
3.4
EXTINÇÃO – CAUSAS E CONSEQÜÊNCIAS
A extinção do contrato preliminar se dará ou pelo decurso do prazo e a celebração do
contrato definitivo, ou pela rescisão antecipada, onde não será cumprido o pré-contrato, tão
pouco o contrato definitivo se efetivará.
Com o decurso do prazo do pré-contrato, que de certa forma, encontra-se atrelado ao
término do contrato de trabalho que o atleta ainda tem vigente, clube e atleta estarão livres
para de forma definitiva celebrar o contrato de trabalho, pois não estarão contrariando
nenhuma disposição nem do Regulamento relativo ao estatuto e transferência de jogadores,
da FIFA, como da Lei nº 9.615/98.
O Regulamento relativo ao estatuto e transferência de jogadores, da FIFA, dispõe no
parágrafo nº 2, do art. 5º, “que um jogador só pode estar inscrito por um clube de cada vez”.
Já a Lei nº 9.615/98, por seu turno, dispõe, no art. 33, que para que se efetue o registro do
contrato, pela entidade de administração da modalidade, deve o clube apresentar “a prova
de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do
empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da
cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei”, o que de certa forma impede que dois
contratos simultâneos sejam celebrados.
Então, se prevalecer a vontade mútua das partes, que quando celebraram o pré-contrato
objetivavam a futura celebração do acordo definitivo, ocorre a realização do objeto do précontrato e a conseqüente extinção do mesmo.
O pré-contrato pode também ser extinto pelo consentimento mútuo das partes. Nesse
caso, novamente prevalece a vontade das partes, mas não aquela vontade que motivou a
celebração do acordo. Por ser vontade de ambas as partes o fim da relação, os termos do
término são acordados pelas partes de comum acordo.151
Porém, podem ocorrer hipóteses em que o pré-contrato não é cumprido. Pode uma das
partes, unilateralmente, não querer concluir o acordo e assim requerer seja o mesmo
rescindido de forma antecipada.
151
PANHOCA, Heraldo Luis. Lei Pelé – oito anos (1998-2006): origem do d’esporto. In: MACHADO,
Rubens Approbato (coord.) et al. Curso de direito desportivo sistêmico. Quartier Latim: São
Paulo. 2007. p. 136.
55
Como vimos anteriormente, quando se abordou a extinção do contrato de trabalho do
atleta profissional de futebol, o término pode se dar por vontade de uma única parte, o
empregado ou o empregador. Casos que configuram causas diversas, portanto suportando
conseqüências diversas.
O entendimento da justiça, onde, via de regra, acabam indo parar as questões
controversas sobre o assunto, é de que “os termos do pré-contrato firmado entre clube e
atleta profissional integram o contrato de trabalho para todos os efeitos”.152
Na hipótese em que ocorrer a rescisão antecipada do contrato por ensejo do empregado,
ou seja, por vontade do atleta, estará o mesmo obrigado ao pagamento, em favor da
entidade desportiva com que mantinha o pré-contrato, da cláusula penal.
A Lei nº 9.615/98 dispõe que nos casos de rescisão antecipada do contrato por vontade
do empregado, estará o mesmo obrigado ao pagamento da cláusula penal em favor do
clube. Regula o § 3º, do art. 28, da Lei nº 9.615/98, que a cláusula penal é livremente
estabelecida entre as partes e fica limitada a 100 vezes o valor remuneração anual
pactuada.
Então, quando se operar a rescisão antecipada por vontade do empregado, a legislação
determina e a jurisprudência ratifica que deva ocorrer o pagamento da cláusula penal.
Na hipótese em que ocorre a rescisão antecipada do pré-contrato, por ensejo do
empregador, devemos observar o que se aplica em relação ao contrato de trabalho do atleta
profissional de futebol e assim se traçar um paralelo.
Quando ocorre a rescisão antecipada por iniciativa do empregador, a legislação
específica regula a matéria no § 3º, do art. 31, da lei nº 9.615/98, que prevê que o clube
deverá pagar ao atleta uma multa rescisória, estipulada de acordo com o art. 479 da CLT,
que prevê pagamento de metade da remuneração que o empregado teria direito caso
cumprisse seu contrato até o final.
152
BRASIL. TST. Acórdão nº 1077/2004-054-02-00-0. Disponível em:
<http://www.legjur.com.jurisprudencia/htm/bo1457/1077tst_2008_4_29_164939(i).php>. Acesso
em: 12 mai. 2008.
56
Então, quando a motivação for do empregador, entende-se que como principal
conseqüência, opera-se, por parte do empregador, o pagamento da multa rescisória, em
favor do empregado.
Face ao tratamento diverso que a legislação destina às diferentes hipóteses de rescisão
antecipada do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, e que no presente
trabalho, entende-se se estender ao pré-contrato, bem como as diversas conseqüências
atribuídas, pagamento da cláusula penal pelo atleta e a multa rescisória por parte do clube
de futebol.
3.4.1 Cláusula Penal e Multa Rescisória
Os institutos aplicados nos casos da rescisão antecipada do contrato de trabalho do
atleta profissional de futebol e, conseqüentemente, ao pré-contrato, são os da ‘cláusula
penal’, prevista no art. 28, § 3º, da Lei nº 9.615/98, que será devida pelo atleta ao clube, e o
da ‘multa rescisória’, com previsão no mesmo diploma legal, no art. 31, § 3º, cujo pagamento
será feito pelo clube ao atleta.
Entende-se que, tanto no contrato de trabalho, como no pré-contrato, constitui-se a
cláusula penal, estabelecida de comum acordo entre as partes, uma justa compensação ao
clube, e uma forma de garantir ao atleta uma maior segurança, estimulando o cumprimento
integral do contrato. A fixação da cláusula penal assegura ao clube a prestação dos serviços
profissionais do atleta de acordo com o pactuado no contrato, ou ao menos uma
indenização em caso de transferência.153
No pré-contrato de trabalho a cláusula penal será devida nos casos em que não houver a
celebração do contrato definitivo, ou seja, não se concretize o que se tinha como intenção.
Se houver a desistência por qualquer uma das partes, à parte que der ensejo ao não
cumprimento do pré-contrato caberá o pagamento da ‘cláusula penal’.
Conclui-se que, tanto no contrato de trabalho, e no pré-contrato, a figura da cláusula
penal se apresenta, de forma obrigatória, por força do que determina a Lei nº 9.615/98.
Como vimos anteriormente, pode se fazer a distinção, numa análise aprofundada em
relação as partes da relação. Porém, importa destacar que a cláusula penal visa trazer uma
153
MACHADO, Jayme Eduardo. O novo contrato desportivo profissional. Sapucaia do Sul:
Notadez Informação, 2000. p. 29.
57
proteção ao contrato, pois ela opera de forma coercitiva, obrigando aquele que não cumprir
o acordado a indenizar a outra parte da relação contratual.
CONCLUSÃO
Terminada a análise que teve como objeto o contrato de trabalho do atleta profissional de
futebol, sob a égide da Lei nº 9.615/98 e suas posteriores alterações, podemos concluir
inicialmente, que o futebol como esporte profissional, mereceu do legislador uma especial
atenção, visto que ao mesmo dispensou a regulação por meio de lei específica. Devida a
grande movimentação financeira que envolve o futebol, natural que os conflitos decorrentes
das relações jurídicas estejam dentro deste contexto, portanto envolvendo também cifras
consideradas estratosféricas. Assim se mostra a profissão de atleta profissional de futebol,
como uma profissão com características bastante peculiares, que torna o instrumento que
regula essa relação, ou seja o contrato de trabalho, diferente dos demais.
A Lei nº 9.615/98, chamada ‘Lei Pelé’, com as alterações procedidas pela Lei nº 9.981/00
e Lei nº 10.672/03, e em consonância com os dispositivos ainda vigentes da Lei nº 6.354/76,
é que regulamentam e disciplinam o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. Da
referida legislação é que surgem aqueles que no presente trabalhos são denominados como
os requisitos legais, que ao cabo fazem com que o contrato de trabalho assuma
característica que lhe são peculiares.
Contudo, a Lei nº 9.615/98 não afasta totalmente a aplicação das demais normas, de
direito privado, trabalhistas ou previdenciárias, admitindo que as mesmas sejam aplicadas,
de forma subsidiária, naquilo que for necessário, ou em casos de omissão.
Dessa forma, a exigência de se realizar o contrato de trabalho de forma escrita, se
mostra como uma peculiaridade do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol,
pois não é a regra que se exija a forma escrita. Dessa exigência, foi constatado que surge
mais um requisito que é necessário se observar, para a validade e eficácia do contrato. O
registro do contrato de trabalho, junto à entidade de administração desportiva, a fim de que
se obtenha a ‘condição de jogo’ do atleta é o desdobramento dessa exigência legal.
A celebração do contrato de trabalho por prazo determinado considera-se outra exigência
da lei, que novamente se mostra diversa do que determina a norma geral para os demais
contratos de trabalho, que regem outras profissões. A lei estipula o tempo mínimo de 03
(três) meses e o máximo de 05 (cinco) anos para a duração do contrato de trabalho, bem
58
como impõe limitação de idade, ou seja, idade mínima de 16 (dezesseis) anos para que seja
celebrado o primeiro contrato de trabalho profissional do atleta.
A determinação do prazo para duração do contrato de trabalho, conjuga-se também com
a exigência da norma legal, de que seja estabelecida cláusula penal para as hipóteses de
descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. Buscou o legislador, com essa
determinação, estabelecer uma forma de compensação econômica e uma forma de
proteção do contrato, proteção de forma coativa, buscando fazer com que as partes se
vejam obrigadas ao cumprimento do contrato, vez que se assim não o fizerem estarão
sujeitas a ressarcir a outra parte.
Cumpre salientar que, na hipótese de extinção do contrato de trabalho, seja pelo fim do
tempo aprazado, quer seja pela rescisão antecipada do contrato, se aplica a cláusula penal
e a multa rescisória, conforme aquele que der o ensejo à rescisão contratual antecipada,
atleta ou clube, respectivamente.
Em relação ao pré-contrato, segundo a análise realizada, conclui-se que o instituto não
se encontra previsto pela norma geral desportiva, ou seja, a Lei nº 9.615/98, estando
disciplinado de forma geral no Código Civil Brasileiro. O instituto do pré-contrato entre um
atleta profissional e um clube de futebol aparece no mundo jurídico desportivo, por
intermédio do Regulamento relativo ao estatuto e transferência de jogadores da FIFA.
Com o disposto no regulamento, passou a ser facultado ao atleta que ainda tiver contrato
em vigor, desde que lhe falte 06 (seis) meses ou menos para o término, assinar um précontrato com outro clube, isso porque anteriormente, diante da imposição de que o atleta
profissional de futebol só pode estar vinculado a um clube de futebol de cada vez, e por
conseqüência, não poder firmar contratos simultâneos com dois clubes, não havia previsão
para que pudessem as partes assinar um pré-contrato, de forma lícita e regular.
Concluiu-se que ao pré-contrato de trabalho celebrado entre um atleta profissional de
futebol e um clube de futebol, segue, portanto, as características do contrato definitivo, pois
no mesmo as partes celebram o contrato como se o definitivo fosse, mas para que seus
efeitos se projetem posteriormente.
E ainda sobre o instituto do pré-contrato, atribui-se que o mesmo rege-se pelos mesmos
princípios que regem o contrato de trabalho, bem como apresenta as mesmas
características daquele contrato que pretendem as partes seja definitivo. Diante disso, se
59
estendem ao mesmo as causas e conseqüências da extinção, se esta ocorrer de forma
antecipada.
Ante o exposto, entendo cumprido o objetivo de analisar o contrato de trabalho do atleta
profissional de futebol, sob a égide da Lei nº 9.615/98, visto que na presente monografia
demonstrou-se o mesmo, como uma das modalidades de negócio jurídico, regido por
legislação especial, de onde surgem características e requisitos de validade e eficácia
inerentes tão somente ao contrato em comento, que o tornam um contrato peculiar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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legislação, jurisprudência e formulários. Rio de Janeiro: Forense. 2001.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Brasília,
DF: Senado Federal, 1988.
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______. Lei 6.354, de 2 de setembro de 1976. Dispõe sobre as relações de trabalho do
atleta profissional de futebol dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília,
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______. Lei 9.981, de 14 de julho de 2000. Altera dispositivos da Lei no 9.615, de 24 de
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