Centro Universitário da Grande Dourados UNIGRAN TRABALHO INFANTIL Projeto ECA Professor Robson Moraes Professora Nadia Sater O combate ao trabalho infantil incomoda a quem lucra com o trabalho infantil, a quem lucra com o trabalho escravo e a quem lucra com o trabalho degradante... Trabalho infantil: atividades econômicas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças ou adolescentes em idade inferior a 16 (dezesseis) anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos . • Aspectos legais: Constituição Federal art. 227: São deveres da família, da sociedade e do Estado: • “Assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, (EC 65/2010) com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. 1. Promulgada a nova Constituição Federal em 1988, iniciou-se a elaboração do ECA: • • • pressão internacional/ defesa do novo paradigma da proteção integral dos direitos da criança e do adolescente. 1990 – Trabalho infantil: por uma valorização da educação. Reflexão teórica e histórica de maior qualidade e a formulação de políticas públicas. Desafio: convencer setores da sociedade e do Estado do fato de que não é o trabalho precoce, mas sim a educação, que pode garantir um futuro melhor. Constituição Federal, Art. 7º, inciso XXXIII (alterado pela Emenda nº 20, de 15 de dezembro de 1998) : •idade mínima de 16 anos para o ingresso no mercado de trabalho, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. •artigos 60 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) tratam da proteção ao adolescente trabalhador. •Criação das políticas de combate ao trabalho infantil, proteção ao adolescente trabalhador e pelo controle social. •Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no seu Título III, Capítulo IV, “Da Proteção do Trabalho do Menor”, alterada pela Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000). ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades. Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Constituição Federal : Capítulo VII - da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos Art. 208 - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; ( EC nº 59/2009) II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (EC nº 14/1996) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (EC nº 53/2006) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (EC nº 59/2009). § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Convenção dos Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas (ONU), e das Convenções n° 138 e n° 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT-2001): Não será permitido nenhum tipo de exploração econômica da criança (até os 18 anos), considerando como exploração qualquer espécie de trabalho que prejudique a escolaridade básica. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): Portaria nº 365, de 12 de setembro de 2002: instituiu a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI) Objetivo Viabilizar a elaboração do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, considerando o disposto em convenções internacionais que tratam das questões referentes ao trabalho infantil. Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008: define a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. • • • • O Sistema Único de Assistência Social (SUAS): universalização dos direitos à Seguridade Social e da Proteção Social pública com a composição da política pública de assistência social em nível nacional. Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e os Serviços de Proteção Social Especial • CONVENÇÃO N° 182 DA OIT - Medidas imediatas e eficazes para abolir as piores formas de trabalho infantojuvenil. 4 PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL a) Escravidão ou práticas análogas (vendas e tráfico de crianças, sujeição por dívida e servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados); b) Utilização, procura e oferta de criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou espetáculos pornográficos; c) Utilização, procura e oferta de crianças para atividades ilícitas, particularmente para produção e tráfico de drogas, conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes; d) Trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança. CONAETI : Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Pontos de partida: a) a discussão consolidada no documento “Diretrizes para a Formulação de uma Política Nacional de Combate ao Trabalho Infantil”, elaborado no âmbito do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI) e aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA); b) as propostas de combate ao trabalho infantil da Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, antes localizada na Secretaria Nacional dos Direitos Humanos (SNDH), do Ministério da Justiça (MJ), e hoje ligada à Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), da Presidência da República; c) a proposta de prevenção e erradicação do trabalho infantil doméstico da Comissão Temática instituída pela Portaria nº 78, de 19 de abril de 2002, da então Secretaria de Estado de Assistência Social (SEAS), que era parte do antigo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e que hoje constitui o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Marco Simbólico-Cultural Discurso retórico sobre os direitos das crianças: • • • • • • “É melhor a criança trabalhar do que ficar na rua, exposta ao crime e aos maus costumes”; “Mão de obra barata” “Ajuda na economia familiares” “O trabalho contribui para a formação do caráter da criança” “A criança ou adolescente que não trabalha é um delinquente em potencial” O trabalho de crianças e adolescentes como uma forma de “prevenção” contra os males da marginalização ” Década de 80: .... indícios de questionamentos da percepção vigente sobre o fenômeno do trabalho infantil CONGRESSO CONSTITUINTE (1986-1988): mobilização social de organizações governamentais e não-governamentais na busca do estabelecimento de princípios que priorizassem os direitos da criança e do adolescente como “seres humanos em fase de desenvolvimento” Marco estatístico-social Sec. XVI a XIX - Trabalho das crianças indigenas e filhos de escravos crianças escravas começavam a trabalhar com cerca de oito anos de idade. Sec. XIX – Revolução industrial MARX destacou: [...] milhares de braços tornaram-se de súbito necessários. [...] Procuravam-se principalmente pelos pequenos e ágeis. [...] Muitos, milhares desses pequenos seres infelizes, de sete a treze ou quatorze anos foram despachados para o norte. O costume era o mestre (o ladrão de crianças) vesti-los, alimentá-los e alojá-los na casa de aprendizes junto à fábrica. Foram designados supervisores para lhes vigiar o trabalho. Era interesse destes feitores de escravos fazerem as crianças trabalhar o máximo possível, pois sua remuneração era proporcional à quantidade de trabalho que deles podiam extrair. (...) Os lucros dos fabricantes eram enormes, mais isso apenas aguçava-lhes a voracidade lupina. Começaram então a prática do trabalho noturno, revezando, sem solução de continuidade, a turma do dia pelo da noite o grupo diurno ia se estender nas camas ainda quentes que o grupo noturno ainda acabara de deixar, e vice e versa. Todo mundo diz em Lancashire, que as camas nunca esfriam. (1988, p. 875-876) ATUALIDADE: Estima-se que existam 246 milhões de crianças entre 5 e 17 anos que trabalham, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT). 179 milhões estão sujeitas às piores formas de trabalho infantil, as que colocam em perigo a integridade física, mental ou moral. Uma em cada seis crianças que estão vivendo em países em desenvolvimento, trabalham. América Latina: 17,4 milhões de pessoas entre 5 e 14 anos empregadas em atividades degradantes ou potencialmente degradantes (OIT) 8,4 milhões de crianças se encontram envolvidas nas formas “inquestionavelmente piores do trabalho infantil”, como são a escravidão, o recrutamento forçado, a prostituição, a pornografia e outras atividades ilícitas. : Região Centro Oeste: Os anjos das cinzas Mato Grosso do Sul as carvoarias batem recorde na exploração do trabalho infantil. 1º- O trabalho infantil é mais barato; 2º- Serve como complemento à renda familiar, muitas vezes, inexistente; 3º- falta de Programas do Poder Público que complementem a renda familiar. Equipe de pesquisadores levanta a situação dos carvoeiros do Vale do Jequitinhonha: quase 2 mil menores operam motosserras e fornos, em afronta à Constituição (Revista Época) MAS... PETI - MS: ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NAS CARVOARIAS EM MS Três Lagoas: com cerca de 300 menores atendidos é um dos melhores exemplos dos bons resultados angariados pelo programa especialmente na zona rural". AVANÇOS O Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI):mobilização de agentes públicos e atores sociais diretamente envolvidos com políticas e programas de combate ao trabalho infantil e de proteção ao adolescente trabalhador; PETI – O Processo de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil : diferentes e complexas estratégias de ação e a participação de diversas instituições governamentais e da sociedade em geral; Programa Bolsa Família (PBF)(2004): gestão e execução das ações de transferência de renda do governo federal para famílias carentes. 2008, “ANÁLISE SITUACIONAL” DO PETI • • • • Em 2006, O índice de crianças e adolescentes (5 a 17 anos) ocupados diminuiu em todas as regiões, com exceção feita à região Centro-Oeste, que passou de 9,9% para 10,2%. O índice de crianças e adolescente ocupados segundo as faixas etárias: De 5 a 13 anos a redução foi de 4,5% para 3,3% De 14 a 15 anos, foi de 19% para 16,5% De 16 a 17 anos, foi de 34,7% para 33,6%. O número de crianças que trabalham e não freqüentam a escola apresentou uma leve queda nesses dois anos, de 19,0% em 2006 caiu para 18,1% para 2008 O número absoluto de crianças e adolescentes que trabalham e freqüentam a escola diminuiu de 4,1 milhões para 3,6 milhões. REFLEXÃO...