Centro Universitário da Grande Dourados
UNIGRAN
TRABALHO INFANTIL
Projeto ECA
Professor Robson Moraes
Professora Nadia Sater
O combate ao trabalho infantil incomoda a quem lucra com o
trabalho infantil, a quem lucra com o trabalho escravo e a
quem lucra com o trabalho degradante...
Trabalho infantil: atividades econômicas e/ou atividades de
sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou
não, realizadas por crianças ou adolescentes em idade inferior
a 16 (dezesseis) anos, ressalvada a condição de aprendiz a
partir dos 14 (quatorze) anos
.
•
Aspectos legais:
Constituição Federal art. 227:
São deveres da família, da sociedade e do Estado:
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“Assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, (EC 65/2010) com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão”.
1.
Promulgada a nova Constituição Federal em 1988, iniciou-se a
elaboração do ECA:
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pressão internacional/ defesa do novo paradigma
da proteção integral dos direitos da criança e do
adolescente.
1990 – Trabalho infantil: por uma valorização da
educação. Reflexão teórica e histórica de maior
qualidade e a formulação de políticas públicas.
Desafio: convencer setores da sociedade e do
Estado do fato de que não é o trabalho precoce,
mas sim a educação, que pode garantir um futuro
melhor.
Constituição Federal, Art. 7º, inciso XXXIII (alterado pela Emenda
nº 20, de 15 de dezembro de 1998) :
•idade mínima de 16 anos para o ingresso no mercado de trabalho, exceto na
condição de aprendiz a partir dos 14 anos.
•artigos 60 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990) tratam da proteção ao adolescente trabalhador.
•Criação das políticas de combate ao trabalho infantil, proteção ao adolescente
trabalhador e pelo controle social.
•Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no seu Título III, Capítulo
IV, “Da Proteção do Trabalho do Menor”, alterada pela Lei da Aprendizagem (Lei
nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000).
ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Do Direito à Profissionalização e à
Proteção no Trabalho
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Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo
na condição de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação
especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada
segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
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Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa
de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados
os direitos trabalhistas e
previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho
protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de
trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou
não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas
do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à
escola.
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Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob
responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins
lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de
capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências
pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando
prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a
participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter
educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho,
observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Constituição Federal : Capítulo VII - da
Proteção Judicial dos Interesses Individuais,
Difusos e Coletivos
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Art. 208 - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao
adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para
todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; ( EC nº 59/2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (EC nº 14/1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos
de idade; (EC nº 53/2006)
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V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica,
por meio de programas suplementares de material didáticoescolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde (EC nº 59/2009).
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis,
pela freqüência à escola.
Convenção dos Direitos da Criança, da Organização das Nações
Unidas (ONU), e das Convenções n° 138 e n° 182, da Organização
Internacional do Trabalho (OIT-2001):
Não será permitido nenhum tipo de
exploração econômica da criança (até os
18 anos), considerando como exploração
qualquer espécie de trabalho que
prejudique a escolaridade básica.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE):
Portaria nº 365, de 12 de setembro de 2002:
instituiu a Comissão Nacional de Erradicação do
Trabalho Infantil (CONAETI)
Objetivo
Viabilizar a elaboração do Plano Nacional de
Erradicação do Trabalho Infantil, considerando o
disposto em convenções internacionais que tratam
das questões referentes ao trabalho infantil.
Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008: define a Lista das
Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), da Secretaria de
Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego –
MTE.
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O Sistema Único de Assistência Social (SUAS):
universalização dos direitos à Seguridade Social e da Proteção Social
pública com a composição da política pública de assistência social
em nível nacional.
Centro de Referência de Assistência Social (CRAS)
Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS)
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e os Serviços de
Proteção Social Especial
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CONVENÇÃO N° 182 DA OIT - Medidas imediatas e eficazes para
abolir as piores formas de trabalho infantojuvenil.
4 PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
a) Escravidão ou práticas análogas (vendas e tráfico de crianças, sujeição
por dívida e servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive
recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em
conflitos armados);
b) Utilização, procura e oferta de criança para fins de prostituição, de
produção de material pornográfico ou espetáculos pornográficos;
c) Utilização, procura e oferta de crianças para atividades ilícitas,
particularmente para produção e tráfico de drogas, conforme definidos nos
tratados internacionais pertinentes;
d) Trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são
executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da
criança.
CONAETI : Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho
Pontos de partida:
a) a discussão consolidada no documento “Diretrizes para a Formulação de uma
Política Nacional de Combate ao Trabalho Infantil”, elaborado no âmbito do
Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI) e
aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CONANDA);
b) as propostas de combate ao trabalho infantil da Comissão Especial do
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, antes localizada na
Secretaria Nacional dos Direitos Humanos (SNDH), do Ministério da Justiça (MJ),
e hoje ligada à Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), da Presidência
da República;
c) a proposta de prevenção e erradicação do trabalho infantil doméstico da
Comissão Temática instituída pela Portaria nº 78, de 19 de abril de 2002, da
então Secretaria de Estado de Assistência Social (SEAS), que era parte do antigo
Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e que hoje constitui o
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS).
Marco Simbólico-Cultural
Discurso retórico sobre os direitos das crianças:
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“É melhor a criança trabalhar do que ficar na rua, exposta ao
crime e aos maus costumes”;
“Mão de obra barata”
“Ajuda na economia familiares”
“O trabalho contribui para a formação do caráter da criança”
“A criança ou adolescente que não trabalha é um delinquente em
potencial”
O trabalho de crianças e adolescentes como uma forma de
“prevenção” contra os males da marginalização
”
Década de 80:
.... indícios
de questionamentos da percepção vigente sobre
o fenômeno do trabalho infantil
CONGRESSO CONSTITUINTE (1986-1988):
mobilização social de organizações governamentais e
não-governamentais na busca do estabelecimento de
princípios que priorizassem os direitos da criança e do
adolescente como “seres humanos em fase de
desenvolvimento”
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Marco estatístico-social
Sec. XVI a XIX - Trabalho das crianças indigenas e filhos de
escravos
crianças escravas começavam a trabalhar com cerca de oito anos
de idade.
Sec. XIX – Revolução industrial
MARX destacou:
[...] milhares de braços tornaram-se de súbito necessários. [...]
Procuravam-se principalmente pelos pequenos e ágeis. [...] Muitos,
milhares desses pequenos seres infelizes, de sete a treze ou quatorze
anos foram despachados para o norte. O costume era o mestre (o ladrão
de crianças) vesti-los, alimentá-los e alojá-los na casa de aprendizes
junto à fábrica. Foram designados supervisores para lhes vigiar o
trabalho. Era interesse destes feitores de escravos fazerem as crianças
trabalhar o máximo possível, pois sua remuneração era proporcional à
quantidade de trabalho que deles podiam extrair. (...) Os lucros dos
fabricantes eram enormes, mais isso apenas aguçava-lhes a voracidade
lupina. Começaram então a prática do trabalho noturno, revezando, sem
solução de continuidade, a turma do dia pelo da noite o grupo diurno ia
se estender nas camas ainda quentes que o grupo noturno ainda
acabara de deixar, e vice e versa. Todo mundo diz em Lancashire, que as
camas nunca esfriam. (1988, p. 875-876)
ATUALIDADE:
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Estima-se que existam 246 milhões de crianças entre 5 e 17 anos que trabalham, de acordo
com a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
179 milhões estão sujeitas às piores formas de trabalho infantil, as que colocam em perigo a
integridade física, mental ou moral.
Uma em cada seis crianças que estão vivendo em países em desenvolvimento, trabalham.
América Latina: 17,4 milhões de pessoas entre 5 e 14 anos empregadas em atividades
degradantes ou potencialmente degradantes (OIT)
8,4 milhões de crianças se encontram envolvidas nas formas “inquestionavelmente
piores do trabalho infantil”, como são a escravidão, o recrutamento forçado, a
prostituição, a pornografia e outras atividades ilícitas.
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Região Centro Oeste:
Os anjos das cinzas
Mato Grosso do Sul as carvoarias batem recorde na exploração do trabalho
infantil.
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1º- O trabalho infantil é mais barato;
2º- Serve como complemento à renda familiar, muitas vezes, inexistente;
3º- falta de Programas do Poder Público que complementem a renda
familiar.
Equipe de pesquisadores levanta a situação dos carvoeiros do Vale do Jequitinhonha:
quase 2 mil menores operam motosserras e fornos, em afronta à Constituição (Revista
Época)
MAS...
PETI - MS: ERRADICAÇÃO DO TRABALHO
INFANTIL NAS CARVOARIAS EM MS
Três Lagoas: com cerca de 300 menores atendidos
é um dos melhores exemplos dos bons resultados
angariados pelo programa especialmente na zona
rural".
AVANÇOS
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O Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil
(FNPETI):mobilização de agentes públicos e atores sociais diretamente
envolvidos com políticas e programas de combate ao trabalho infantil e
de proteção ao adolescente trabalhador;
PETI – O Processo de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil :
diferentes e complexas estratégias de ação e a participação de diversas
instituições governamentais e da sociedade em geral;
Programa Bolsa Família (PBF)(2004): gestão e execução das ações de
transferência de renda do governo federal para famílias carentes.
2008, “ANÁLISE SITUACIONAL” DO PETI
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Em 2006, O índice de crianças e adolescentes (5 a 17
anos) ocupados diminuiu em todas as regiões, com
exceção feita à região Centro-Oeste, que passou de
9,9% para 10,2%.
O índice de crianças e adolescente ocupados segundo
as faixas etárias:
De 5 a 13 anos a redução foi de 4,5% para 3,3%
De 14 a 15 anos, foi de 19% para 16,5%
De 16 a 17 anos, foi de 34,7% para 33,6%.
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O número de crianças que trabalham e não
freqüentam a escola apresentou uma leve queda
nesses dois anos, de 19,0% em 2006 caiu para
18,1% para 2008
O número absoluto de crianças e adolescentes que
trabalham e freqüentam a escola diminuiu de 4,1
milhões para 3,6 milhões.
REFLEXÃO...
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Trabalho infantil-apresentação