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Vida e morte (in) visíveis: Notas sobre o Feminicídio e sua
Aplicabilidade para Mulheres Transexuais e Travestis
(In) visible Life and Death: Notes on feminicide and its application to
transsexual women and transvestites
Bruno Rafael Silva Nogueira Barbosa1
Resumo:
O presente ensaiobusca refletir acerca da aplicabilidade da “lei do feminicídio” para
mulheres transexuais e travestis. Apontamos com esse trabalho a necessidade e a
possibilidade de se aplicar todas as leis voltadas para proteção da mulher, para todas elas,
estando com isso incluídas as mulheres transexuais e as travestis.
Palavras-Chaves: Ensaio. Transexualidade. Travestis. Feminicído.
Abstract:
The current study seeks to reflect on the applicability of the "law of femicide" for
transsexuals and transvestites women. Aiming with this work the necessity and
possibility of applying all the laws to protect women, for all of them, included transsexual
and transvestites women.
Key Words: Essay. Transsexuality. Transvestites. Femicide.
1
Graduando em Direito pela Universidade Federal da Paraíba
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1. Introdução
É menino ou menina? Começo esse estudo com o questionamento mais comum
feito as mulheres gestantes, — afinal é um menino ou uma menina? Questionamento
esse, que gera diversos desdobramentos para esse novo ser. O termo é um “menino” ou é
uma “menina” vem embutido com diversas expectativas de normas e regras a serem
seguidas pelo indivíduo, na verdade com o questionamento essa normatização é
construída antes mesmo do seu nascimento, como nos esclarece Berenice Bento (2008)
ao afirmar que as tecnologias constroem o gênero.
Essas tecnologias acabam demarcando o espaço do “natural”, “real” e “correto”.
Existe uma construção supostamente natural para cada indivíduo, dada apartir do sexo
biológico, sexo esse atribuído ao nascer com base em sua genitália. Definindo então,
como homem o indivíduo que nasce com um pênis e uma mulher o indivíduo que nasce
com uma vulva. Como citado por Berenice, essa demarcação social do papel de gênero
atribuído a cada pessoa passa a não ser mais construída apenas no nascimento, momento
de descoberta do sexo biológico, mas sim antes mesmo desse, quando a mãe passa pelos
primeiros exames de ultrassonografia que identificaram e determinaram o “sexo
biológico” do sujeito.
A maneira que esse feto será tratado ainda no ventre de sua mãe vai variar
conforme se estabelecer enquanto menino ou menina. A perspectiva do outro, do pai, tia,
amigos, familiares, sobre a “criança” passará a barreira da inteligibilidade e ganhará
sentido com a resposta da mãe sobre o sexo do feto. Menina, sensível, materna, paciente,
dona de casa, meiga, princesa. Menino, macho, viril, pegador, trabalhador. Essas
construções são levadas e internalizadas como verdades e, assim, brinquedos, roupas,
cores, são atribuídos e destinados a cada pessoa dependendo do seu sexo.Existe então
duas caixas para se encaixar todas as pessoas, a azul (meninos) e a rosa (meninas); e os
outros indivíduos que não se encaixam nesse sistema, onde ficam?
O presente ensaio busca trazer algumas notas iniciais sobre a lei de nº 13.104
aprovada em 09 de março de 2015, denominada “lei do feminicídio”. Buscando de
maneira geral trazer algumas discussões sobre o tema, principalmente adiscussão do
entendimento sobresexo feminino incrustado no texto normativo. Buscamos compreender
do que se trata o sexo feminino nesse texto? Precisa ter nascido com uma vulva para ser
mulher? A identidade de gênero feminina não estaria incluída no sexo feminino? Por que
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outras leis voltadas à proteção da mulher estariam sendo aplicadas para as mulheres
transexuais e as travestis e a do feminicídio não seria igualmente aplicada?
2. Direitos Trans*, invisibilidade e sofrimento
A partir dessa definição, masculino e feminino, são impostos padrões de
comportamentos que deverão ser seguidos à risca por este indivíduo: ao tratar-se de um
menino com um pênis ele deverá se encaixar em um dos extremos do binarismo: e se for
uma menina com uma vagina deverá se encaixar no extremo oposto ao do menino.
Caindo assim em um padrão simplista entre “homem – pênis” e “mulher – vagina”. Cada
extremo possui suas definições e regras, ou seja, há uma definição do que é ser um
homem e uma mulher “verdadeiros”e, portanto, se você nasceu e foi determinado como
mulher você deverá seguir as regras pré-estabelecidas socialmente de como deve ser uma
mulher e o mesmo cabe ao homem, sendo comportamentos distintos e opostos.
Entretanto, existem pessoas que não se encaixam nessa determinação binária,
reducionista e limitadora dos gêneros. São indivíduos que caminham entre os dois polos,
ou seja, pessoas que são definidas como homem por ter nascido com um pênis ou uma
pessoa definida como uma mulher que nasceu com uma vagina, mas que na verdade
fogem a essepadrão e passam a possuir “papéis sociais” distintos dos que foram dados a
eles. Estamos falando aqui então dos “seres desviantes” que não seguem o encaixe
supostamente perfeito para o binarismo e que por isso passam a ser demonizados e
destituídos de humanidade, direitos e jogados a margem da sociedade.
Essa diferença é usada como arma política com o intuito de não efetivar direitos,
esse sistema acaba por conferir e definir quem terá resguardado os seus direitos.Com isso
os que fogem à regra dicotômica do sistema binário e heteronormativo acaba tendo
avariado os seus direitos à medida que estes não se efetivam, possuindo apenas uma
existência nos textos jurídicos, ou seja, há uma diferença entre o “dever ser” e o “ser”,
entre o “ter o direito” e o “ter efetivado esse direito”.
Muitos dos direitos tidos atualmente como fundamentais e inerentesàs pessoas são
retirados ou não efetivados para os que ousam ultrapassar as barreiras existentes entre os
gêneros. A falta de políticaspúblicas voltadas para esse grupo socialmente vulnerável é
fator determinante para o agravamento da maioria dos problemas dessa parcela da
população brasileira.
Os problemas estão em diversos espaços ocupados por transexuais etravestis,
como exemplo o contexto educacional, ondeocorre uma expulsão desses grupos através
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dos diferentes agentes que compõe o próprio espaço “educacional”. Essa expulsão
costuma ser escondida, invisibilizada e apresenta da como mero dado de evasão escolar,
culpabilizando a essas pessoas pelo “fracasso” nessas instituições. Assim, trata-se tal
problema apenas como um dado que não refletiria em uma transfobia institucionalizada
nas escolas e universidades brasileiras.
Outro campo carente e necessitário de uma interferência positiva por parte do
Estado é o campo do direito do trabalho. A inclusão de pessoas transexuais em trabalhos
formais é algo necessário e urgente para dar uma maior visibilidade e possibilidade de
desenvolvimento pessoal e social paraesse grupo, assim como garantir um sustento para
si e seus familiares. É preciso então retirá-las/retirá-los das ruas e não estabelecer espaços
e nem horários onde se é permitido ter visível essa parte da sociedade, ou seja, é preciso
ver/ter presente um maior número dessas pessoas em trabalhos além dos que
são“transfriendly” como a indústria da beleza (cabeleireiras, manicure epedicure).
Entretanto, mesmo nesses espaços que acolhe e emprega a população trans*, são
reservados empregos “menores”: nunca ou quase nunca é possível ver, por
exemplo,uma/um transexual dono de um salão de beleza renomado. Assim como,não
estabelecer a noite como horário possível para que as transexuais e travestis sejam vistas
e percebidas, como se a essas mulheres estivesse destinado o horário noturno, horário
esse onde a prostituição encontra-se em seu ápice.
De certa forma transexuais e travestis são destinadas a prostituição em sua grande
maioria, pois a elas não é dada a oportunidade de um emprego diferente desse. Segundo a
Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), cerca de 90% das transexuais
e travestis estão se prostituindo no Brasil. “Ainda que elas queiram arranjar um emprego
com rotina, horário de trabalho e carteira assinada, o preconceito fica evidente quando
elas se candidatam a uma vaga”. (LAPA, 2013, s.p)
Umdosfatoresgeradores
de problemas
aos indivíduos transexuais, como
mencionado, é a falta de políticaspúblicas voltadas a garantia dos seus direitos.Assim
como leis que facilitem a sua “transição”, a exemplo do PL5002/2013 denominado de
“João W. Nery”propostopelo deputado Jean Wyllysdo PSOL/RJ e pela deputada Erika
Kokay do PT/DF, visando tornar mais acessível a retificação do nome civil e sexo dessas
pessoas em seus documentos pessoais. Esse projeto de lei é de suma importância, pois
mesmo existindo uma grande jurisprudência a respeito damatéria, é necessário que a/o
transexual passe por um árduo, demorado, dispendioso e burocrático processo judicial,
para que a justiça reconheça legalmente quem ela/ele é.Assim como caso de Roberta
Close uma das transexuais mais famosas do Brasil, eleita a mulher mais bonita do paísno
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ano de 1984e capa de diversas revistas nacionais, entrou com o processo de retificação do
seu nome civil e sexo nos documentos pessoais, mas teve esse pedido negado pela justiça,
pois para essa, Roberta, era apenas um homem e por isso deveria continuar com seu nome
e sexo atribuídos no seu nascimento.
Esse processo torna dificultosa a modificação do nome civil dessas pessoas
causando diversos problemas para a vida em seus diferentes campos, como
constrangimentos em escolas e universidades,entrevista de emprego, locais de trabalho e
diversos outros. Existem atualmente formas de solução para tentar sanar essa questão,
como exemplo,o nome social. Trata-sede um paliativo importante, porém,não
completamente eficaz. Ele não pode ser utilizado em todos os campos da vida social e,
portanto, gera os mesmos problemas que o nome civil.Existe então problemas na
coexistência do nome civil e social, tornando-se necessário a promulgação doPL João W.
Nery para solucionar de maneira rápida e eficaz esse problema.
Outradificuldade causada, é a falta de políticaspúblicas que visam coibir a
lesbofobia, homofobia, bifobia e transfobia existente na sociedade brasileira. Dados
produzidos pelo TransgenderEurope’sTransMurderMonitoring (TMM)2mostra que 50%
das mortes de transexuais do mundo ocorreram no Brasil.
Esses dados demonstram a vulnerabilidade e aimportânciade se proteger e
resguardar os direitos dessa população. A expectativa de vida, segundo estimativas da
ANTRA, para travestis no Brasil é em torno de 30 anos. Essa baixa expectativa de vida
decorre de diferentes fatores como o preconceito e violência contra elas, levando essa
parcela da população a uma expectativa de vida a metade da população Cis.
A influência de grupos fundamentalistas religiosos, contribuem para a não
aprovação ou o protelamento de leis que visam garantir direitos para o grupo LGBT, a
exemplo do Projeto de Lei Complementar n. 122 do ano de 2006 (PLC 122/06),que tinha
como objetivo tipificar a LGBTfobiacomo crime.O seu andamento foi protelado por esses
grupos fundamentalistas religiosos, utilizando-se de diversos artifícios como o pedido de
vista coletiva, votos em separado, emendas, entre outros, como forma de prolongar o
andamento do projeto e evitar assim que ele fosse para apreciação. Posteriormente,foi
apensado ao novo código penal como uma nova tática de prolongar o seu processo, sem
data para ser votado. Sendo possível então, perceber a interferência desses grupos na
política.
2
Observatório europeu de monitoramento de assassinato de transexuais (Tradução do autor). Disponível
em: http://tgeu.org/tmm-idahot-update-2015/
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Assim também, existem diversos direitos negados a população trans* pelo simples
fato de possuírem uma identidade de gênero distinta do gênero atribuído ao nascer.
Definindo socialmente uma confusão conceitual. Estando, para a sociedade, o gênero
ligado e inseparável da orientação sexual.Determinandoassim, que o seu gênero será
definido a partir da aparência externa e interna dos seus órgãos reprodutivos e que,
portanto, um indivíduo que nasce com um pênis será sempre e inegavelmente um homem
e um indivíduo que nasce com uma vulva será sempre e inegavelmente uma mulher,
independentemente da tecnologia que constrói o gênero, ou seja, independente de
modificações corporais, plásticas, cirurgia de redesignação sexual, ou outros.
Para essa sociedade binária e heteronormativa, uma mulher e um homem trans
nunca poderão sair do seu espaço estabelecido biologicamente, tratando-se na verdade, de
“gays afeminados” e “lésbicas masculinizadas”, nunca mulheres e homens transexuais.
Com diferentes leis e a inaplicabilidade delas para esse grupo, o direito, acaba
acompanhando e deslegitimando a identidade de gênero desses indivíduos. Existe então,
jurisprudências e decisões nas quais magistrados reconhecem que esses indivíduos são
dotados de direitos que estão ligados inerentemente as suas identidades de gênero. Como
por exemplo a lei maria da penha voltada para mulheres que sofrem violência doméstica
e que existe diversos julgados que concedem o direito do uso da lei maria da penha para
mulheres transexuais e travestis.
Entretanto,vários/as magistrados/astem/tinham como entendimento a ideia de que
seria a impetrante mulher trans*, quando essa tenha se submetido à cirurgia de
redesignação sexual tornando-se assim, do sexo feminino. A jurisprudência atual vem
inovando e modificando esses entendimentos, retirando esse determinismo da cirurgia
como fonte primeira da atribuição do feminino a mulher trans*, diversos julgados não
tomam esse fator como fonte detentora do rito da “mudança de gênero”. Diversas
mulheres transexuais e travestis são reconhecidas enquanto mulheres, possuindo o direito
a retificar o nome civil e sexo em documentos, sem a necessidade de passar por esse
procedimento cirúrgico.Assim, como deve-se enxergar e interpretar todas as leis voltadas
para mulheres com esseinstrumento da equidade e do respeito para com as mulheres
transexuais e as travestis.
A violência contra a mulher no Brasil com base em questões de gênero e de
identidade de gênero tem atingido índices cada vez mais alarmantes. De acordo com a
senadora Ana Rita, o Brasil possui taxas assustadoras de feminicídio, trata-se do 7º país
em número de assassinatos de mulheres. Ela afirmou que “nos últimos 30 anos foram
assassinadas 91 mil mulheres, 43 mil só na última década”. (MIRANDA, 2014, s.p)
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Com base nessas altas taxas de homicídio feminino e na violência existente contra
as mulheres no Brasil, seguindo outros países que já tipificavam o feminicídio, foi
promulgada a Lei 13.104 no dia 9 de março de 2015, proveniente do projeto de lei do
senado nº 8305/2014. Essa lei veio para modificar o art. 121 do Decreto-Lei n. 2.848, de
7 de dezembro de 1940 - código penal.Tal modificação tornou previsto no código, “o
feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei no
8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos”.
(BRASIL apud BARBOSA & SILVA, 2015, p. 107)
Por isso é inegável a necessidade que a lei do feminicídio seja aplicada também
para as mulheres transexuais e para as travestis. Tendo em vista que a lei foi criada com o
intuito de criar formas mais rigorosas como resposta ao alto índice de violência contra a
mulher.
O feminicídio então se caracteriza pelo assassinato de mulheres pelo simples fato
de ser mulher, podem ser como explica a Juíza Adriana os crimes realizados com
“requintes de crueldade como mutilação dos seios ou outras partes do corpo que
tenham íntima relação com o gênero feminino, assassinatos cometidos pelos
parceiros, dentro de casa ou aqueles com razão discriminatória”. (PAGAN, 2015, s.p)
Assim como as mulheres cis (mulheres que foram “determinadas” como
mulheres ao nascer (sexo biológico) e possuem identidade de gênero feminina)
sofrem esses crimes citados pela Juíza Adriana, as mulheres trans*(mulheres que
foram “determinadas” como homem ao nascer (sexo biológico) e possuem identidade
de gênero feminina) também podem figurar como sujeito passivo, pois com essa
prática (infração penal) é atingido o bem jurídico protegido.
Na mídia é retratado diariamente casos de assassinatos de mulheres
transexuais e travestis, porém, é notável que a morte já não é o bastante: existe ainda
a necessidade de destruir, descaracterizar e de retirar os aspectos que as caracterizam
enquanto do sexo feminino. Essas mulheres também são vítimas de crimes cruéis,
como o exemplo da juíza, delas também são retirados os seios após a morte, elas
também são mutiladas em partes que possuem íntima relação com o gênero feminino
e por que a elas também não caberia a aplicação da lei do feminicídio? O Estado
escolhe qual mulher deve a lei ser aplicada e a qual não deve? Uma tem direito e a
outra não?
3. Considerações Finais
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O binarismo e a heteronormatividade na sociedade brasileira determina de um
certo modo os indivíduos que devem ter seus direitos garantidos, excluindo assim os que
não seguem esse sistema. Reflete também o preconceito contra as mulheres trans* tendo
em vista que são mulheres e, portanto, estão na hierarquia dos gêneros criada pelo
binarismo e devem ser resguardadas em quanto mulheres que sofrem com o
patriarcado/machismo por serem mulheres.
Por essas questões, chegamos à conclusão que o direito deve ser aplicado para
todas as pessoas que dele necessite e que as leis sejamadequadasa identidade de gênero
do indivíduo, como por exemplo, o tempo de contribuição à previdência social, licença
maternidade, lei maria da penha, entre outros. Porém, devendoobservar determinadas
questões que sejam potenciais promotoras de constrangimentos, sofrimento e violências
paras pessoas trans*, a exemplo do alistamento militar obrigatório.Para os homens
transexuais esse espaço se torna inadequado devido as situações de perigo que ele estará
constantemente ameaçado, como exemplo o estupro corretivo, e para as mulheres
transexuais também não devemos falar em alistamento militar, tendo em vista sua
identidade de gênero feminina.
Portanto, assim como a adequação a essas outras leis, a lei do feminicídio deve ser
aplicada também as mulheres transexuais e as travestis, devendo ser aplicada por tanto a
todas as mulheres sem exceção, tendo então validade quando se tratar de uma mulher
transexual e de uma travesti. Acreditamos e concordamos aqui que o termo gênero
também deve ser relido e substituído por identidade de gênero, a fim de abarcar e
contemplar todas as mulheres.
Referências Bibliográficas
BENTO, Berenice Alves de Melo. O que é transexualidade.São Paulo: Brasiliense, 2008.
LAPA, Nádia. O preconceito contra transexuais no mercado de trabalho. 2013. Disponível em:
<http://www.cartacapital.com.br/blogs/feminismo-pra-que/o-preconceito-contra-transexuais-nomercado-de-trabalho-2970.html> Acesso em: 15 outubro 2015
BARBOSA, Bruno Rafael Silva Nogueira. SILVA, Laionel Vieira da. Morte e exclusão: crimes
contra a mulher transexual. Revista Gênero & Direito, n. 1, 2015.
PAGAN, Manuela. Lei do feminicídio: entenda o que é e o que muda para a mulher. 2015.
Disponível em: < http://www.bolsademulher.com/comportamento/lei-do-feminicidio-entenda-oque-e-e-o-que-muda-para-a-mulher > Acesso em: 19 outubro 2015
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BARBOSA, B.FS.N. Vida e morte (in)visíveis.
MIRANDA, Adriana. CCJ do Senado aprova tipificação do crime de feminicídio. 2014.
Disponível em: <http://www.anarita.com.br/destaque/ccj-senado-aprova-tipificacao-crime-defeminicidio/> Acesso em: 18 outubro 2015
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Alethes: Per. Cien. Grad. Dir. UFJF, v. 05, n. 09, pp. 161-172, jul../dez.., 2015.
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