DIREITO PRISIONAL TRATAMENTO PENITENCIÁRIO Controlo de correspondência de pessoas detidas Helena Simões Nº 140102068 Índice 1. Introdução ................................................................................................ 2 2. Direitos Fundamentais no contexto europeu ……………………………. 3 3. Investigação - análise de acórdãos .......................................................... 4 3.1 Acórdão Silver e outros v. Reino Unido de 1983 ……………………. 4 3.2 Acórdão Boyle and Rice v. Reino Unido de 1988 …………………… 7 3.3 Acórdão Schönenberger e Durmaz v. Suíça de 1988 ………………... 12 3.4 Acórdão McCallum v. Reino Unido de 1990 ………………………….. 15 3.5 Acórdão Campbell v. Reino Unido de 1992 3.6 Acórdão Herczegfalvy v. Áustria de 1992 ……………………………. 22 3.7 Acórdão Calogero Diana v. Itália de 1996 …………………………… 24 3.8 Acórdão Domenichini v. Itália de 1996 3.9 Acórdão Petra v. Roménia de 1998 ………………………… 17 ………………………………. 26 ………………………………… 28 3.10 Acórdão Demirtepe v. França de 1999 ……………………………… 31 3.11 Acórdão Erdem v. Alemanha de 2001 ………………………………. 33 3.12 Acórdão A. B. v. Holanda de 2002 3.13 Acórdão Luordo v. Itália de 2003 …………………………………….. 39 3.14 Acórdão Matwiejczuk v. Polónia de 2003 …. ………………………… 42 3.15 Acórdão Klyakhin v. Rússia de 2004 ………………………………….. 36 ………………………………… 44 4. Sumário das principais conclusões alcançadas no estudo comparado de todos os acórdãos ………………………………………………………………… 47 5. Reflexo da problemática no direito português ……………………………… 48 6. Bibliografia ……………………………………………………………………… 51 7. Jurisprudência 52 ………………………………………………………………… 1 1. Introdução Este trabalho visa retratar um tema que se insere no tratamento penitenciário, tendo assim em vista, fundamentalmente, o controlo da correspondência de pessoas detidas. Para que tivesse uma base de elaboração credível, foi feita uma análise a quinze acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que versam sobre a problemática que visamos abordar, designadamente a que circunda o artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Os acórdãos foram analisados do modo mais fiel que nos foi possível, pois são a única janela que tínhamos à disposição para testemunhar uma realidade cruel que atemoriza todos os reclusos que por ela têm de passar. O artigo 8.º da Convenção, tutela o Direito ao respeito pela vida privada e familiar, direito que no nosso ordenamento é considerado Fundamental e está constitucionalmente consagrado no artigo 26.º/1 da Constituição da República Portuguesa. Neste trabalho, foi explorado o conteúdo do artigo 8.º da Convenção, tendo em conta apenas as violações feitas ao Direito de respeito da correspondência de pessoas detidas. 2 2 . Direitos Fundamentais no contexto europeu A Europa ao procurar fundar instituições supra-estaduais colocou os Direitos Fundamentais em primeiro plano.1 No âmbito do Conselho da Europa, a Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem, em vigor desde 1953, com os seus protocolos adicionais, reafirma os direitos fundamentais. A protecção dos direitos fundamentais sempre mereceu no âmbito das Comunidades europeias uma atenção especial. No âmbito comunitário, assumiu particular importância a salvaguarda de princípios da não-discriminação, contudo, a protecção estende-se também a direitos como o direito de propriedade, a liberdade de expressão e informação, o direito à intimidade da vida privada e familiar ou liberdade de consciência e de religião. 1 Jorge Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais da Constituição Portuguesa de 1976 3 3. Investigação Análise de acórdãos A análise será feita de acordo com a estrutura indicada pelo professor e regente da cadeira Paulo Pinto de Albuquerque. Assim sendo, proceder-se-à à análise dos acórdãos tendo em conta os seguintes pontos: 1. Artigos da Convenção apreciados 2. Resumo da história do caso 3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção, 4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção 5. Decisão do Tribunal 6. Votos de vencido I – Acórdão Silver e outros v. Reino Unido de 1983 1. Artigos da Convenção apreciados – 8.º;10.º;13.º 2. Resumo da história do caso Os requerentes deste processo, designadamente, senhor Silver, Sr.Noe, Sª.Colne, Sr.Tuttle, Sr.Cooper, Sr.McMahon, Sr.Carne viram as autoridades prisionais do estabelecimento em que se encontram, interceptarem sessenta e quatro cartas suas. A interferência das autoridades públicas no exercício do direito à correspondência ( previsto no nº 1 do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) é tão evidente e clara, que nem é aqui posta em causa pelos requerentes. Os direitos consagrados no nº 1 do presente artigo só podem ser restringidos se se verificar uma das excepções previstas no nº 2 do art.8.º, o que os requerentes querem saber é se foi ferido o princípio da proporcionalidade e o equilíbrio de interesses. 4 Os requerentes pretendem também saber se em causa está a violação à sua liberdade de expressão, presente no artigo 10º da Convenção. Os requerentes alegam ainda que não foi possível recorrer perante uma instância nacional por falta de recurso no Reino Unido. 3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção As restrições ao direito do recluso se corresponder com terceiros devem estar previstas em lei dotada de duas características2, a acessibilidade pelo cidadão, «the law must be adequately accessible»3, e previsibilidade das consequências da sua conduta, como tal, as restrições não podem ser secretas nem discricionárias. Assim sendo, são inadmissíveis apreensões de cartas dirigidas ao defensor com base em que o recluso já teve suficiente oportunidade para obter conselho jurídico, de cartas relacionadas com o processo e o julgamento do recluso, de cartas com expressões grosseiras, de material destinado a ser publicado, de cartas destinadas a advogados e parlamentares com queixas sobre o tratamento prisional não referidas à administração prisional, de cartas com queixas sobre funcionários prisionais e em geral consideradas censuráveis pela administração. Uma norma não pode ser tida como “lei” se não for formulada com precisão e se for incapaz de fazer com que o cidadão consiga pautar a sua conduta por ela, ele tem de ser capaz de prever as consequências que da sua violação podem advir. Os requerentes não negam que alguma discricionariedade deve ser deixada às autoridades, contudo alegam que a sua actuação não foi de acordo com a lei. A Comissão afirma que as medidas tomadas foram excessivas e não correspondem à necessidade de prevenção que alegam defender. 2 3 Paulo Pinto de Albuquerque - Direito prisional Português e Europeu - página 376 a 377 Ac. Silver and others v.U.K. 1983 §87 5 4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção Do ponto de vista das autoridades, o objectivo primário era prevenir a desordem, o crime e assim os direitos e liberdades de terceiros. O problema da incompatibilidade com a Convenção não se coloca, pois a intervenção foi vista à luz do que seria necessário numa sociedade democrática e das necessidades sociais sem nunca perder de vista a proporcionalidade de interesses, facto que a legitima, pois ambos os princípios foram tidos em conta. 5.Decisão do Tribunal O Tribunal Europeu reconhece alguma margem de discricionariedade aos estados na conformação legal do regime prisional, assim, julgou legítimas as proibições de cartas com menções a negócios, se fossem enviadas por presos condenados por fraude, de cartas aludindo à presença de certos presos no estabelecimento prisional e de cartas que continham ameaças de actos violentos. A interferência das autoridades não viola o artigo 8º.da Convenção no que toca às seguintes cartas: a do S.Noe que continha referencia a negócios, a carta do Sr.Silver na qual este fazia referência à presença de outros criminosos na sua prisão e às cartas de Sr. Cooper em que este empregava um tipo de linguagem menos própria. Não se verifica uma violação no que toca às cartas acima referidas devido a interferência das autoridades ter sido de acordo com a lei (lei que reunia os pressupostos da acessibilidade e previsibilidade) e ter sido necessária numa sociedade democrática. Contudo, o controlo das restantes cinquenta e sete cartas que foram proibidas constitui uma violação do mesmo artigo, por não ser necessária numa sociedade democrática a sua detenção e proibição. O direito à liberdade de expressão está também garantido pelo artigo 8º da Convenção, assim o tribunal não considera necessário proceder à análise do art.10º. No que diz respeito ao artigo 13º da Convenção, o Tribunal considera que a sua aplicação dependerá de como cada Estado tenha acolhido a sua obrigação prevista no artigo 1º da Convenção, nestes termos não houve violação do referido artigo, com excepção da carta do Sr.Silver, em que este aludia à presença de outros 6 reclusos no estabelecimento prisional, pois neste caso o recurso para a “Home Secretary” não estava disponível. II – Acórdão Boyle and Rice v. Reino Unido 1988 1. Artigos da Convenção apreciados – 8.º, 13.º 2. Resumo da história do caso a) James Boyle e Sarah Boyle James Boyle, casado com Sarah Boyle, foi condenado por homicídio, fuga, tentativa de homicídio de um guarda prisional e assalto ao staff do estabelecimento. A ele eram-lhe aplicadas as normas habituais no que toca ao pagamento e envio de correspondência. Estava estipulado que poderia escrever uma carta de três páginas por semana que seria paga pelos fundos públicos, se quisesse cartas em número superior ao estipulado teria de ser ele próprio a paga-las com o dinheiro por ele recebido na prisão por semana, desde que não ultrapassasse o bolo financeiro dos seus passatempos. O Sr. Boyle achou necessário passar a gastar oitenta pence dos seus ganhos semanais (1,60£) para completar a sua dieta substancialmente vegetariana, comprando bolos vegetarianos, uma vez que a dieta do estabelecimento prisional apenas fornecia pão branco, vendo assim diminuir o número de cartas que poderia enviar. A sua correspondência era controlada de acordo com as normas seguidas pela prisão, no entanto, alturas houve em que o guarda prisional responsável pela correspondência leu cartas da mulher do recluso em voz alta, fazendo com que os companheiros de cela se rissem do conteúdo das mesmas. O Sr. Boyle nunca denunciou tal situação. 7 Em Julho de 1981 o Sr. Boyle viu ser-lhe retida pelo Director do estabelecimento uma carta endereçada ao Sr.Peter McDougall, seu amigo, por este ser uma personalidade conhecida dos mass media. O Director fê-lo por achar que caía na proibição geral de envio de cartas que possam ser destinadas a serem publicadas na imprensa, no entanto, apesar do Sr. McDougall ser uma figura mediática, a carta deveria ter seguido o seu curso normal, pois estava a actuar na condição de amigo e não para os fins que o Director julgara, assim sendo apercebeu-se que a carta foi indevidamente retida e a regra erradamente aplicada. Relativamente ao tempo de visitas, é-lhe concedida uma hora de visitas por mês, na qual aproveita para receber a sua esposa, ficando assim sem tempo para ver a restante família. O requerente afirma ainda que o regime que lhe está a ser aplicado agora é menos favorável ao da prisão em que se encontrava anteriormente e mesmo comparativamente ao de outros reclusos de categoria D. b) Brian e John Rice Brian Rice foi condenado por homicídio e classificado como prisioneiro de categoria D (a categoria mais baixa a nível de segurança). O seu pai John Rice estava gravemente doente, acamado, incapaz de andar. Brian pediu para se deslocar a casa para poder ver o pai, uma vez que este não o podia visitar por motivos de saúde. O pedido foi-lhe negado uma vez que, apesar de ser uma pessoa doente, o seu pai não era considerado um pessoa entre a vida e a morte, não lhe sendo assim concedida uma saída compassiva4 para o poder ir visitar. Foi-lhe dito que a base da falta de consentimento para a sua saída era o facto da sua condição não reunir os requisitos necessários, e assim evitar o abuso de saídas desta natureza por parte dos reclusos. No entanto, se a condição de saúde do seu pai se agravasse, foi-lhe dito que poderia fazer um novo pedido. 4 Compassionate leave (tradução da nossa responsabilidade) 8 Posto isto, foi-lhe recomendado que fizesse um esforço para encontrar um membro do serviço prisional que se disponibilizasse a acompanha-lo numa visita escoltada, facto que se revelou de difícil aplicação prática. Apesar de não ter permissão para visitar o seu pai sozinho, era-lhe permitido sem escolta, frequentar um curso educacional de dois dias por semana, bem como um centro onde fazia trabalho comunitário. Contudo, o facto de poder sair livremente para frequentar o curso e fazer serviço comunitário não diminuía os requisitos exigíveis para a saída compassiva. Para além do mais, o requerente encontrava-se em espera para a transferência para o Training for Fredom (TFF) e assim de futuro ser-lhe-iam concedidos cinco dias para ir a casa, bem como fins-de-semana, assim sendo seria incorrecto beneficiar o Sr. Brian com uma excepção ao regime, uma vez que de futuro poderia ir a casa. 3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção a) James Boyle e Sarah Boyle Os requerentes alegam que o facto de o Sr. Boyle só poder ter uma hora de visitas por mês, bem como só lhe ser permitido o envio de uma única carta por semana, ser-lhe negado o acesso ao telefone, e ter-lhe sido aplicada uma regra erradamente, não permitindo que a sua carta chegasse ao destinatário, por pensarem que se tratava de uma fuga de informação para publicação posterior, viola o artigo 8º da Convenção, por este apenas poder ser restringido quando se verifica alguma das excepções previstas no nº 2 do mesmo artigo, assim, como estas não se verificam a intervenção das autoridades fora ilegítima. As regras quanto ao pagamento das cartas constituem uma violação ao artigo 8º, uma vez que o Sr. Boyle não tem rendimentos que lhe permitam custear cartas extra, pois esse dinheiro vai para o suplemento da dieta vegetariana, assim sendo um direito consagrado na Convenção não deve ser restringido por questões monetárias. A conduta do guarda responsável pelo controlo da correspondência viola o art.8º na medida em que jamais em circunstância alguma deve uma carta privada ser lida em alta voz para os companheiros de cela ou do estabelecimento, sem o consentimento 9 do destinatário da carta. Assim, ainda que manifestamente mal fundamentada, a queixa tem razão de ser ao invocar a violação do artigo supra mencionado. b) Brian e John Rice Ao ser-lhe recusada a saída compassiva por não considerarem o estado de saúde do seu pai suficientemente grave, por ter visto várias cartas suas serem retidas, o requerente afirma que está a ser violado o direito ao respeito pela vida privada e familiar consagrado no artigo 8.º da Convenção. A norma que exige que a pessoa esteja perigosamente doente (em risco de vida) tem um conteúdo demasiado restrito, sendo que é muito vaga. 4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção a) James Boyle e Sarah Boyle Não ficou demonstrado pelos requerentes que o controlo e leitura em alta voz das suas cartas foi feita de maneira desrespeitosa de modo a violar o artigo 8º, para além do mais o requerente nunca até então tinha feito queixa do comportamento do guarda responsável pela censura da correspondência. Os requerentes não fundamentaram bem as suas queixas, as regras de pagamento para as cartas são razoáveis e sensatas. b) Brian e John Rice Não se pode afirmar que pelo facto de lhe ter sido negada a saída que o requerente pediu, este tenha visto o seu contacto com o mundo exterior diminuído. Apesar de ter um conteúdo muito restrito, a norma que exige uma gravidade acentuada da doença, em nada viola a Convenção. A excepção que é pedida pelo requerente, não pode ter lugar devido à proximidade da sua transferência para um regime de visita mais aberto. 10 5.Decisão do Tribunal O facto do Director do estabelecimento prisional ter retido a carta do recluso, por erradamente considerar que poderia dali surgir uma possível publicação do seu conteúdo para a imprensa, constitui uma violação ao artigo 8.º da Convenção. As regras de pagamento das cartas são razoáveis e a dieta vegetariana que o estabelecimento prisional fornece não é inadequada, o dinheiro que o Sr. Boyle utiliza para pequenos luxos como bolos, terá de ser racionalizado por ele mesmo, só ele poderá escolher entre as cartas extra ou os bolos vegetarianos. O artigo 13º da Convenção não pode ser interpretado como sendo exigível um recurso perante as instâncias nacionais a respeito de uma causa que viole os artigos da Convenção, seja mais ou menos meritória, é sempre arguível nos termos da Convenção, pois é de difícil compreensão como uma causa mal fundamentada não pode todavia ser arguível. O Sr. Boyle poderia ter apelado aos tribunais por uma revisão judicial, tendo por base o facto da decisão da Secretaria de Estado não ter sido razoável por ter sido fundamentada em erro. Assim, não se pode considerar que houve violação do artigo 13.º da Convenção. 6.votos de vencido – Juiz De Meyer Na opinião do Juiz De Meyer, uma queixa não tem de ser arguível para merecer recurso nos termos do artigo 13.º da Convenção. O recurso deve poder ser acessível a todos aqueles que no seu entender vejam algum dos seus direitos fundamentais violados, independentemente da causa da violação. A questão de saber se a queixa é ou não arguível é da competência das autoridades respectivas e só depois, se for necessário é que passa pela Comissão e pelos juízes do Tribunal Europeu. Na realidade, a questão de saber se um recurso perante uma instância nacional, deve ou não ter lugar, apenas deve ser considerado se o Tribunal entender que o direito que se alega ter sido violado o foi na realidade, pois caso contrário, se verificar que não houve violação, o artigo 13.º perde a sua importância prática. 11 Consequentemente, não havia necessidade de considerar o texto do artigo 13.º da Convenção. Exceptuando a queixa sobre a carta que fora dirigida ao Sr. McDougall, as petições do requerente foram mal fundamentadas, ainda que essa falta de fundamentação não seja à primeira vista evidente. A queixa referente à apreensão da carta acima mencionada tinha suficientes vias de recurso disponíveis. A queixa em questão, dadas as circunstâncias, deveria ter sido considerada inadmissível ao abrigo do artigo 26.º da Convenção. III – Acórdão Schönenberger e Durmaz v. Suíça de 1988 1. Artigos da Convenção apreciados – 8.º; 10.º 2. Resumo da história do caso Os requerentes deste processo são designadamente o Sr. Edmund Schönenberger, advogado e o Sr.Mehmet Durmaz, motorista de táxi. O Sr. Durmaz foi detido por suspeita de ofensas à legislação federal e uso de drogas. A mulher do segundo requerente falou pelo telefone com o promotor, perguntando-lhe se o seu marido já tinha advogado, ao que este respondeu que ainda não, mas que ele trataria do assunto. A Sr.ª escreveu ao marido expressando o seu desejo de que o “advogado” tomasse “conta” dele. Mais tarde, a Sr.ª Dumarz pediu ao Sr. Shönenberger que assumisse a defesa do seu marido, este aceitou e telefonou de imediato ao Promotor dizendo que iria mandar ao requerente uma carta e uma autorização para ele assinar. Na carta enviada, o Sr. Shönenberger informava o requerente de que a sua mulher lhe tinha pedido para assumir a sua defesa, e de que se este quisesse aceitar os seus serviços deveria preencher os formulários que lhe foram enviados juntamente com a carta e enviar um ao promotor e devolver-lhe outro, devidamente assinado. 12 Na carta aludia que era seu dever informa-lo da vantagem do seu direito ao silêncio, pois tudo o que dissesse poderia vir a ser usado contra ele, assim se escolhesse nada dizer, o promotor teria de provar a sua culpa recorrendo a outros meios de prova, como por exemplo testemunhas, etc. O Promotor ao receber a carta apreendeu-a, não a entregando ao respectivo destinatário e nada dizendo relativamente ao facto de a ter em sua posse. No mesmo dia aconselhou o Sr.Durmaz a indicar um advogado, no entanto, como este não tinha meios para pagar os serviços de um, acabou por contactar um advogado já seu conhecido, o Sr. Garbade. O motivo pelo qual o Promotor apreendeu a carta foi o facto do Sr. Shönenberger ter sugerido ao requerente um determinado tipo de conduta de modo a ambos poderem proceder à preparação do caso. O advogado do requerente, Sr. Garbade perguntou ao juiz se poderia dar oportunidade ao Sr. Durmaz de escolher qual dos advogados queria que o representasse, se ele se o Sr. Shönenberger. Os dois advogados acordaram entre si que o Sr.Garbade continuaria a assistir o requerente, como até então o tinha feito e que o Sr. Shönenberger apelaria contra as razões que levaram à apreensão da carta. 3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção A cópia destinada ao Promotor viola a Convenção na medida em que a carta não está relacionada com um processo criminal que está pendente. Uma pessoa que for acusada tem toda a legitimidade de indicar um advogado e de receber um formulário para poder conceder autoridade a esse mesmo advogado e este possa desse modo assumir a defesa do sujeito em causa. O que aqui está em causa, não é o facto das autoridades terem tido conhecimento do conteúdo da carta, mas sim de não a terem feito chegar ao destinatário A medida foi demasiado dura e assim sendo desproporcionada verificando-se uma restrição ao direito de defesa, bem como ao direito à inviolabilidade da correspondência e liberdade de expressão (artigo 8º da Convenção). 13 4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção O promotor ao apreender a carta não violou nenhum artigo da Convenção, pois estes documentos estavam relacionados com um processo criminal pendente e assim sendo, o que a carta continha eram apenas dicas sobre o comportamento a adoptar durante o processo de investigação. A interferência não vai contra o artigo 8º pois fez-se de acordo com a lei e fora considerada necessária num tipo de sociedade democrático, consequentemente a restrição ao número 1 do artigo 8.º pode ter lugar porque se fez, nunca perdendo de vista o número 2 do mesmo artigo. O Sr. Shönenberger não foi indicado como advogado pelo requerente, como tal a correspondência entre um recluso e um advogado ainda não constituído, mas sindicado pela mulher do requerente, não merece a tutela protectora do artigo 8º. 5.Decisão do tribunal A apreensão da carta teve em vista a prevenção de desordem e do crime. Para prosseguir esta prevenção há medidas, que embora restritivas, se justificam. Para que a actuação seja considerada necessária à luz de uma sociedade democrática, tem de ser tomada tendo em conta as necessidades sociais e principalmente nunca perder de vista que a medida tem de ser proporcional ao fim a que se destina. Ao contrário do Promotor, o Tribunal não vê como é que as indicações de Sr. Shönenberger presentes na carta, nomeadamente na parte em que este aconselha Sr.Durmaz a não prestar nenhuma declaração, possam ser algum tipo de “vantagem”, até mesmo porque o Sr. Shönenberger pode sempre alegar que ao faze-lo estava nada mais, nada menos do que a cumprir o seu dever. Assim, dar conselhos nos termos acima referidos, não é considerado pelo tribunal como capaz de criar perigo de conluio entre as partes, e como tal, não põe em causa o bom funcionamento do processo. O facto do Sr. Shönenberger não ter sido indicado como advogado pelo requerente, não acarreta grandes consequências, assim sendo a intervenção viola o artigo 8º por não ser necessária numa sociedade democrática. 14 Relativamente ao artigo 10.ºda Convenção, nenhuma divergência foi levantada no que toca à questão. IV – Acórdão McCallum v. Reino Unido de 1990 1. Artigos da Convenção apreciados – 8.º; 13.º 2. Resumo da história do caso O requerente Peter McCallum foi condenado por assalto e roubo. Entre 1981 e 1982 viu ser-lhe apreendida a seguinte correspondência: a) uma carta para o seu solicitador e outra para um membro do Parlamento, pois continha queixas sobre o tratamento que vinha a receber no estabelecimento. b) uma carta para o director do jornal Daily Record, onde pedia uma cópia de um artigo sobre si c) uma carta para o Procurados Fiscal , por conter alegações de assalto sobre outros reclusos, que não se queixaram por nenhum meio interno ou externo d) uma carta para a Sr.ª Hampson da Universidade de Dundee, por esta nunca ter sido uma pessoa com quem se tenha correspondido, nem sua conselheira jurídica e) algumas cartas que enviara ao seu representante, Sr. Godwin, foram enviadas com um mês de atraso f) cópias das cartas do Sr. Goldwin para a Sede dos Serviços Prisionais enviadas ao requerente foram apreendidas, por nelas se sugerir que tinha havido uma falha de disciplina por parte do staff do estabelecimento, nomeadamente o facto de algum trabalhador do estabelecimento ter posto fogo à cela do requerente. 15 3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção O requerente queixa-se do modo e condições da sua detenção e da desnecessária interferência, por parte das autoridades do estabelecimento prisional, na sua correspondência, garantida pelo artigo 8.º da Convenção. Alega que na carta que enviou ao director do jornal Daily Record, pedia uma cópia de um artigo sobre si e não era uma carta para publicação no jornal de alguma coisa que comprometesse o estabelecimento, como tal não entende a razão pela qual a carta foi apreendida. 4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção Permitir correspondência do requerente onde este faça referência ao comportamento de outros reclusos seria um atentado contra a boa ordem e disciplina daquele estabelecimento. Para além disso, foi dito ao requerente que este poderia enviar a carta se se referisse apenas a si e eliminasse os comentários acerca dos outros reclusos. A partir do momento em que o Sr.Goldwin se comprometeu a cumprir todas as regras, o estabelecimento não apreendeu mais cartas do requerente para o representante. Algumas cartas foram retidas, nomeadamente a da al. f), pelo facto das entidades prisionais recearem que essas cartas pudessem encorajar os reclusos a perturbar a paz e ordem de funcionamento do estabelecimento. 5.Decisão do Tribunal Com excepção do atraso das cartas previsto na al e), o Tribunal considera ter havido violação do artigo 8.º da Convenção O Tribunal rejeitou a proibição de toda a correspondência durante vinte e oito dias, como sanção aplicada num procedimento disciplinar visando censurar um comportamento não cooperante do recluso, mesmo que a proibição não incluísse a correspondência com membros do Parlamento, com magistrados do M.P. e o advogado do recluso. 16 O Tribunal entende não ter havido violação do artigo 13.º da Convenção em relação ao artigo 8.º da mesma, por considerar que o requerente poderia ter-se socorrido do recurso a instâncias nacionais. V – Acórdão Campbell v. Reino Unido de 1992 1. Artigos da Convenção apreciados – 8º 2. Resumo da história do caso O Sr. Campbell foi condenado por homicídio e assalto. Este fora primeiramente classificado como recluso de categoria B (reclusos cujo comportamento não exige o grau máximo de segurança). Devido ao seu comportamento inconstante, foi posteriormente reclassificado como recluso de categoria A (reclusos que exigem o grau máximo de segurança e que têm de ser mantidos em condições de extrema segurança e vigia) e mais tarde classificado novamente como recluso de categoria B. O advogado do recluso escreveu ao director do estabelecimento prisional, a pedir que toda a troca de correspondência entre ele e o seu cliente deveria passar sem ser apreendia e essa correspondência deveria ser devidamente marcada como contendo assuntos referentes à Convenção. O requerente, que teve conhecimento do pedido do seu advogado ao director, vem alegar que a correspondência tem sido censurada, não só as cartas entre este e o seu advogado, mas também as cartas recebidas e enviadas para a Comissão. Alega ainda que à excepção das cartas relacionadas com a Convenção, toda a sua correspondência legal tem sido aberta. O SHHD5 enviou uma carta ao advogado do requerente dizendo que as regras sobre correspondência estavam a ser revistas, no entanto mantinham-se as regras sobre a correspondência entre recluso e advogado e somente a correspondência sobre matéria antes da Comissão não seria aberta. 5 Scottish Home and Health Department 17 No entanto alguma correspondência vinda da Comissão fora aberta e com tal violada. 3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção O requerente alega que cinco cartas que recebera da Comissão foram violadas, apesar de terem a marca no canto superior direito. Assim sendo, a interferência das autoridades no seu direito à inviolabilidade da correspondência com o seu advogado, Comissão, com Membros do Parlamento, viola o artigo 8.º da Convenção. O requerente alega que a interferência não fora de acordo com a lei, questiona a validade legal do poder para abrir correspondência e se se pode considerar uma ofensa criminal sob a égide das regras do estabelecimento prisional. O Sr.Campbell alega que o objectivo da intervenção não era a prevenção da desordem mas sim ficar a saber qual o conteúdo das cartas antes dos reclusos, assim sendo era desnecessária aos olhos de uma sociedade democrática, que visa a ponderação de interesses e não a falta de proporcionalidade de forças. Pode ser mais difícil para um advogado deslocar-se até ao estabelecimento a fim de privar com o seu cliente, muitas vezes devido à distância a que este se encontra, se somando a este facto não se conseguir corresponder com o recluso, a relação entre ambos, que é considerada privilegiada, estará comprometida. Apesar das autoridades afirmarem que as cartas não foram lidas mas apenas abertas, dá azo a que se pense na possibilidade de acabarem por ser lidas, ainda que não integralmente, leitura essa que pode dar origem a represálias por parte do staff contra o recluso. 4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção O Governo afirma que somente cinco cartas das alegadamente violadas foram efectivamente abertas. Em três dessas cinco cartas não fora possível detectar qualquer marca. Ao requerente nunca fora negado o direito a receber visitas do seu advogado. 18 O requerente nunca informou o estabelecimento de que não lhe era possível dar indicações verbais ao seu advogado. O Sr. Campbel não fundamentou bem as suas queixas a propósito da interferência na correspondência entre si e o seu advogado uma vez que não especificou nenhuma carta relacionada com procedimentos pendentes que tenha sido aberta. A finalidade da intervenção fora a prevenção da desordem e do crime. Os Estados Contratantes gozam de uma certa margem de discricionariedade no que diz respeito ao balanço que tem de ser feito entre a confidencialidade dos reclusos e a protecção do sistema de segurança. A noção do que seria necessário ou não à luz de uma sociedade democrática implica que a interferência na correspondência se tenha dado devido a uma necessidade social e proporcionalmente ao objectivo visado, ou seja, fica na dependência da margem de apreciação de cada Estado. As cartas trocadas entre o requerente e a Comissão eram abertas mas não lidas, a fim de se verificar se vinham mesmo da Comissão, pois se assim não fosse e não houvesse controlo, os reclusos rapidamente se aperceberiam de um meio fácil para cometer actos ilícitos sem serem descobertos. 5.Decisão do Tribunal O Tribunal não aceita o argumento da má fundamentação pela parte do requerente, baseada na falta de especificação de cartas que corroborem essa mesma queixa. Tribunal estabeleceu que a correspondência só pode ser aberta, mas não lida, se houver indícios razoáveis para sustentar uma suspeita sobre o conteúdo da carta, pois pode conter algum conteúdo ilícito que não fora revelado pelos meios próprios de detecção. Essa abertura tem de ser assegurada, ou seja, o recluso tem de ter alguma garantia de que a sua carta não foi lida, apesar de aberta, assim sendo a carta é aberta apenas na sua presença. No que respeita à correspondência trocada entre o recluso e o seu advogado, esta pode ser lida somente se houver motivo razoável que sustente a suspeita de que o 19 privilégio está a ser abusado pelo facto do conteúdo da carta por em risco a segurança da prisão, de outros, ou ter natureza criminosa.6 Os direitos, deveres e privilégios dos advogados foram especialmente concebidos para proteger a liberdade e privacidade do indivíduo, assim como o direito a um julgamento justo e a correcta administração da justiça. O tribunal não vê razões para se distinguir diferentes categorias de correspondência em procedimentos contemplados ou pendentes O tribunal entende ter havido violação ao artigo 8.º da Convenção, por não considerar que houvesse uma necessidade social que legitimasse a abertura e leitura da correspondência entre si e o seu advogado bem como entre si e a Comissão, assim a interferência não era exigível nem razoável à luz de uma sociedade democrática. 6.Votos de vencido Juiz Morenilla O Tribunal admite que aos Estados esteja reservada uma certa margem de apreciação, contudo essa margem não é ilimitada. As restrições impostas ao requerente foram despoletadas pelo seu comportamento inconstante. Torna-se necessário fazer uma distinção entre as cartas que chegam ao estabelecimento e cartas que saem deste.7 O facto da classificação do recluso ser categoria A, legitima, de certa forma, a suspeita que recaiu sobre o recluso e as medidas adoptadas. Assim, a interferência não foi negligente, muito pelo contrário. O juiz Morenilla não concorda com a maioria pois, considera que a interferência na correspondência com a Comissão não deu origem à violação do artigo 8º. No que diz respeito à correspondência entre o recluso e o advogado o juiz concorda com a maioria e afirma ter havido violação do presente artigo, pois não há proporcionalidade entre a medida a adoptar e o mal a evitar, uma vez que as entidades prisionais não só sabiam que a carta se destinava ao advogado, como 6 7 Acórdão Campbell v. Reino Unido § 48 “Incoming and outgoing mail “ – tradução da nossa responsabilidade 20 também não tinham nenhuma razão em particular que legitimasse a violação cometida. Juiz Sir John Freeland Antes de mais, deve ser feita uma distinção entre correspondência com o advogado sobre assuntos pendentes ou contemplados e correspondência geral com o advogado. Nesta última, os assuntos abrangidos são mais diversificados do os que se podem incluir na primeira categoria assinalada. A relação advogado/cliente é considerada privilegiada. No entanto, este juiz não consegue retirar do artigo 8.ºda Convenção nenhuma indicação que atribua a esse privilégio força que possa limitar a prudência das autoridades do estabelecimento, assim sendo conclui que não houve violação no que respeita à correspondência entre o recluso e o advogado, pois houve ponderação de interesses e não foi violado o principio da proporcionalidade de forças, até porque o recluso poderia receber visitas do seu advogado sem serem ouvidos, assim sendo o direito a aconselhamento jurídico nunca fora violado. Os requisitos da proporcionalidade e necessidade já não estão presentes na actuação das autoridades aquando da interferência da correspondência entre a comissão e o recluso até mesmo porque o governo admite que algumas cartas da Comissão foram efectivamente abertas, consequentemente houve de facto violação do artigo 8.º no que toca à correspondência com a Comissão, mas não no que respeita à que fora trocada entre recluso e advogado. 21 VI – Acórdão Herczegfalvy v. Áustria de 1992 1. Artigos da Convenção apreciados – 5.º/1e) /3/4 ; 3.º; 8.º 2. Resumo da história do caso O Sr. Herczegfalvy, cidadão austríaco, fora condenado por agressão à sua mulher, clientes e oficiais públicos. Foi declarado incapaz e foi-lhe diagnosticada paranoia querulans, que é equivalente a uma doença mental e portanto o recluso deixou de ser responsável por quaisquer actos. O seu comportamento agressivo causava perigo para todos aqueles que o rodeavam. Devido à greve de fome, entrou num estado de grande fraqueza física e emocional, perturbando e impedindo o seu tratamento, perante isto teve de ser amarado à cama do hospital. As tentativas de lhe administrarem os medicamentos eram em vão e originavam muitas vezes danos no próprio recluso, como por exemplo, dentes e costelas partidas. Várias cartas foram escritas pelo recluso a denunciar a situação em que se encontrava, contudo por não ter fundos suficientes para gastar em cartas, recusavase a colocar-lhe selos ou de as envia para o Ministério da Justiça. De tempos a tempos, para impedir que continuasse a escrever cartas em vão e sem selos, deixavam de lhe ser fornecidos os materiais necessários à sua elaboração. Quando o requerente saiu do hospital foi-lhe dado um saco que continha as cartas originais que este escrevera, bem como cinquenta cartas por abrir. 22 3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção Para que o artigo 8.º da Convenção não seja violado é necessário que a actuação das autoridades tenha sido deita de acordo com a lei, lei essa que tem de ser acessível e clara. As decisões impugnadas foram baseadas no artigo 51 e 216 da Lei Hospitalar, estes artigos são demasiado vagos e não especificam as condições de exercício do poder discricionário que está na origem da queixa em questão. O registo postal demonstrou que as cartas nunca tinham sido enviadas para a polícia, nem para os tribunais. 4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção As autoridades do hospital consideraram que o recluso era incapaz de tomar decisões por si próprio, consequentemente nenhuma violação da Convenção, no que diz respeito à correspondência, advém do comportamento por parte da entidade hospitalar, na medida em que, esta na sua conduta teve sempre em vista a protecção da saúde do paciente. Para além do mais, ficou estipulado que cabia ao curador seleccionar as cartas que deveriam prosseguir. 5.Decisão do Tribunal O Tribunal considera que os Tribunais austríacos actuaram de acordo com o procedimento legal, sendo que não entende que a detenção tenha sido arbitrária, como tal, não há violação da alínea e) do número 1 do artigo 5.º. O Tribunal entende que o atraso dos procedimentos se ficou a dever, principalmente, à conduta do requerente, assim sendo não houve violação do artigo número 3 do artigo 5.ºda Convenção. O Sr. Herczegfalvy fez inúmeros pedidos para que o libertassem, aos quais não foi dada resposta, assim sendo houve violação do número 4 do artigo 5º. 23 As necessidades médicas justificaram e legitimaram o tratamento adoptado, uma vez que o recluso se encontrava muito debilitado e necessitava urgentemente de tratamento, sob pena de poder vir a sofrer consequências mais graves do que as que efectivamente sofreu, se este não lhe tivesse sido administrado. Assim, o Tribunal considera não ter havido violação do artigo 3º da Convenção, pois os fins justificara mos meios. As especificidades de que os artigos da lei Hospitalar carecem, parecem ser ainda mais importantes quando em causa está uma detenção numa instituição psiquiátrica, em que o único contacto com o mundo exterior da pessoa em causa é a sua correspondência. Assim, não foram oferecidas ao Sr. Herczegfalvy os graus mínimos de protecção contra as arbitrariedades que seriam exigidos numa sociedade democrática. Assim sendo, o Tribunal entende ter havido uma violação do artigo 8.º da Convenção apenas no que toca à correspondência e não ao que diz respeito ao tratamento médico que lhe fora feito. Por último o tribunal considera ter havido violação do artigo 10.º, pois a conduta fora feita tendo em conta as regras da lei hospitalar, revelaram-se vagas, como ficou dito previamente. VII – Acórdão Calogero Diana v. Itália de 1996 1. Artigos da Convenção apreciados – 8.º; 13.º 2. Resumo da história do caso O Sr. Diana foi detido e condenado por sobre ele ter recaído uma suspeita de praticar actividades terroristas e de fazer parte de uma organização terrorista chamada “ Red Brigades”. Mediante a suspeita e se esta se confirmasse, o recluso inserir-se-ia numa categoria de pessoas cuja conduta é considerada ilícita e adversa ao Estado, assim sendo, e para prevenir a ordem e segurança pública, toda a sua correspondência deveria ser objecto de inspecção e censura. 24 3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção O requerente alega, entre outras coisas, que a censura está manifestamente a violar o seu direito e que não pode ser feita tendo por base uma decisão similar à tomada por outro juiz aproximadamente há 2 anos atrás, nem tomada tendo em conta o comportamento do requerente noutra prisão. A violação da correspondência com o advogado do recluso foi ilegítima, pois estavam ainda pendentes dois procedimentos criminais contra o recluso. A lei interna que foi aplicada é extremamente vaga, sendo que não reúne os dois requisitos essenciais para que a restrição ao artigo 8.º seja licita, o da acessibilidade e precisão da lei . A lei é tão vaga que não indica em que circunstancias deve ser aplicada nem os limites que a sua aplicação deve ter. As conversas privadas eram-no apenas em teoria, porque na realidade o guarda prisional era capaz de as ouvir, para além do mais a sua transferência implicou uma maior deslocação por parte do seu advogado, facto que se revelou um obstáculo para poderem privar. 4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção A abertura e leitura das cartas, nunca prejudicaram o direito do requerente. A confidencialidade entre recluso e advogado nunca fora desrespeitada, pois nunca lhes foram negadas conversas privadas dentro do estabelecimento A arbitrariedade fica excluída na medida em que a atitude das autoridades se legitimou pelos fins visados. Numa ponderação de interesses e nunca perdendo de vista a proporcionalidade que é sempre exigida, conclui-se que a necessidade de prevenção se sobrepõe ao direito do recluso. 25 5.Decisão do tribunal O tribunal entende que a lei nacional é vaga na medida em que, apenas indica a categoria de pessoas cuja correspondência possa vir a ser censurada e o tribunal competente para aferir a questão, omitindo as medidas que podem ser tomadas ou as razões que podem levar à sua aplicação. Assim, esta lei acaba por deixar às autoridades uma grande amplitude de aplicação da mesma, o que em por vezes dá lugar a arbitrariedades, como no caso em análise. A possibilidade, alegada pelo governo italiano, de poder apelar a um juiz responsável pela execução de sentenças não pode ser vista como possível recurso perante uma instância nacional enunciado no artigo 13.º da Convenção. A lei Italiana não fornece nenhum recurso nos termos do artigo 13.º, como tal, o artigo em questão fora violado. VIII – Acórdão Domenichini v. Itália de 1996 1. Artigos da Convenção apreciados – 8.º; 6º/ 3; 13.º 2. Resumo da história do caso O requerente foi detido por suspeita de pertencer a uma organização terrorista conhecida como “Prima Linea”. Contra o requerente estavam pendentes três acusações: a) assalto à mão armada , roubo, posse ilegal de armas b) conspiração, homicídio c) assalto à mão armada e outras ofensas Durante o período da sua detenção na Prisão de Cuneo, o juiz autorizou a censura e vistoria de toda a correspondência de alguns reclusos, nomeadamente do Sr.Dominichini, por um período de seis meses, período esse que poderia vir a ser renovado. 26 3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção Aplicar colectivamente a um grupo de reclusos uma restrição, é não ter em conta as circunstâncias específicas de cada caso, facto que contribuiu para o atraso de uma carta que o recluso aguardava, que continha a rejeição pelo tribunal do seu apelo. Assim, o recluso viu nesse atraso, uma proibição ao seu direito de defesa. A conduta das autoridades no que respeita à correspondência do recluso viola o artigo 8.º da Convenção. O requerente escreveu ao advogado a propósito de um apelo, dizendo que este teria de preencher os motivos para sustentar o apelo dentro de dez dias, a carta em questão foi interceptada na prisão, lida e só depois do prazo passar enviada. 4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção A vistoria da correspondência é essencial para descobrir divergências de opinião dentro de grupos terroristas e assim prevenir confrontos futuros, vinganças e perigos públicos. Deslindar o pensamento terrorista é meio caminho andado para prevenir a sua actividade. A intervenção das autoridades no direito do recluso se corresponder com o seu advogado é bastante óbvia, contudo não foi contestada. A interferência foi de acordo com a lei uma vez que foi feita tendo em vista uma obrigação específica 5.Decisão do tribunal Apesar da actuação ter sido de acordo com lei interna do país, a lei em causa não especificava as circunstâncias em que as medidas deveriam ser aplicadas e a que limites deveriam obedecer. Os requisitos da acessibilidade e da previsibilidade das leis (que devem poder ser conhecidas pelos sujeitos) têm de estar reunidos para que não haja violação do número 1 do artigo 8.º da Convenção, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade de interesses. 27 A lei italiana não indica com clareza suficiente o modo de actuação que as autoridades devem seguir, assim sendo, toda as portas da ilegitimidade se abriram na medida em que era uma actuação ilimitada. Deste modo, o requerente não pode usufruir de um grau mínimo de protecção exigido numa sociedade democrática, como aquela em que se encontra, tendo desta maneira sido violado o direito estabelecido no artigo 8.º da Convenção. O Tribunal entende que a vistoria da carta do advogado que originou o atraso, violou o número 3 do artigo 6.º da convenção. Na lei nacional italiana não há de facto nenhuma instância à qual fosse possível recorrer da decisão do juiz que estipulou a censura durante seis meses, assim sendo deve considerar-se ter havido violação do artigo 13.º da Convenção. IX – Acórdão Petra v. Roménia de 1998 1. Artigos da Convenção apreciados – 8.º; 25.º 2. Resumo da história do caso A mulher do requerente, que fora condenado por homicídio, escreveu uma carta à Comissão a queixar-se de que o seu marido não teve um julgamento justo e de que este tinha muitas dificuldades em enviar correspondência do estabelecimento prisional onde se encontrava. O requerente enviou uma carta à Comissão, dizendo que toda a correspondência deveria ser enviada para sua casa, ao que esta respondeu, pedindo-lhe que enviasse documentos que pudessem sustentar as suas afirmações. Mais tarde, escreveu novamente para a Comissão, através da sua mulher, alegando que as autoridades do estabelecimento não lhe permitiram preencher o formulário. Em resposta a uma pergunta da Comissão sobre as diferentes caligrafias, o requerente admitiu andar a receber ajuda por parte de um amigo, que não está ligado ao seu caso e que é discreto e desinteressado. A mulher do requerente escreveu uma carta à Comissão dizendo que o seu marido andava a sofrer maus-tratos por parte de alguns guardas prisionais, cujos nomes 28 este se recusava a divulgar sob pena de poder vir a sofrer represálias por parte dos mesmos. 3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção O Sr. Petra foi obrigado a entregar todas as cartas que escrevera à Comissão ao director do estabelecimento, que depois as enviava para Bucareste, facto que causava atrasos no envio da sua correspondência. O requerente queixou-se de que a sua correspondência estava a ser violada, pois era aberta sem o seu consentimento ou sem ser na sua presença. As autoridades prisionais afirmaram que todos os documentos para a Comissão tinham sido enviados, contudo esta nunca os recebera. O requerente enviou uma carta à Comissão queixando-se de que as autoridades prisionais estavam a pressiona-lo, estas não queriam que este se correspondesse com a Comissão, e muitas vezes o ameaçaram dizendo que o colocariam sob um regime especial de tratamento se continuasse a insistir em corresponder-se com a mesma. 4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção O requerente não anexou ao processo nenhuma prova de que a sua correspondência tinha sido efectivamente interceptada As autoridades prisionais afirmaram que todos os documentos para a Comissão tinham sido enviados. 29 5.Decisão do tribunal A censura da correspondência parece neste caso, ter sido automática, independente de uma decisão judicial e irrevogável. A lei nacional não reuniu os requisitos necessários para que a sua aplicação fosse lícita, pois não era acessível nem previsível. Assim, esta lei acaba por deixar às autoridades uma grande amplitude de aplicação da mesma, o que por vezes dá lugar a arbitrariedades, como no caso em análise. Os direitos do requerente não estavam protegidos, protecção essa que lhes deveria ter sido concedida, pois é exigida numa sociedade democrática. O direito à corresponderia foi violado, na medida em que as restrições que lhe foram feitas não são legitimadas ao abrigo do número 2 do artigo 8.º da Convenção. O Tribunal considera ainda ter havido violação do artigo 25.º, na medida em que é de extrema importância que os requerentes ou futuros requerentes possam comunicar livremente com a Comissão, sem serem vítimas de pressões ou ameaças. As pressões ou ameaças não têm de ser flagrantes para serem ilegítimas, podem ser indirectas e discretas, como no caso em análise, que não deixam de ser proibidas à luz da Convenção, pois a posição vulnerável dos reclusos nunca pode deixar de ser tida em conta nem tutelada. O Tribunal considera que a atitude das autoridades prisionais se enquadra nos quadros de pressão psicológica, proibida pela Convenção. A pressão exercida no requerente fez com que o seu direito a fazer petição fosse violado, assim sendo há uma clara violação do artigo 25.º da Convenção por parte das autoridades que a exerceram. 30 X – Acórdão Demirtepe v. França de 1999 1. Artigos da Convenção apreciados – 8.º 2. Resumo da história do caso O Sr.Demirtepe, condenado por homicídio, vem a Tribunal alegar que o seu direito à inviolabilidade da correspondência fora violado pelo guarda prisional responsável pela mesma. Alega ainda que, desde que está naquele estabelecimento, várias cartas da sua mulher, advogado, dos serviços prisionais, chegaram até a si já abertas, violando artigo 8.º da Convenção. O requerente afirma querer ter lugar como parte civil no processo criminal. 3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção O departamento administrativo do estabelecimento prisional admite que o staff responsável pelo correio abriu várias cartas destinadas ao requerente, por engano devido ao volume recebido e à máquina eléctrica utilizada naquele serviço. Muitas das cartas abertas, por erro, estavam devidamente marcadas como pertencendo àquela categoria de correspondência que não pode ser censurada nem interceptada. Qualquer recompensa que pudesse vir a ter nos tribunais administrativos era puramente hipotética, pois em momento algum ficou demonstrado que a recompensa em questão seria maior do que o montante que receberia nos tribunais criminais. Apesar da abertura das cartas não ter sido propositada, essa abertura foi feita repetidamente, facto que torna evidente o mau funcionamento do serviço de correspondência. 31 4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção O requerente poderia com sucesso, uma vez que vira as cartas serem abertas por erro, recorrer às instâncias disponíveis, nomeadamente às autoridades administrativas, para que fosse recompensado pelos danos que sofrera. Ainda para mais, um julgamento do Tribunal Administrativo, sobre um requerente com queixas similares à sua, circulava livremente pelo estabelecimento onde este se encontrava, com tal ele poderia ter recorrido sem ter de esperar pelo julgamento, pois tinha ali a prova de que o seu recurso iria ter sucesso e seria recompensado pelos danos. A abertura das cartas não foi propositada, mas sim um 5.Decisão do tribunal O requerente poderia levar a acção aos tribunais administrativos, bem com através deles tentar obter uma recompensa pelos danos sofridos, no entanto o Tribunal denota que a queixa do requerente data de 1993, data anterior à decisão que o governo tinha indicado como similar à do requerente, assim seria prematuro concluir que à data da queixa do requerente já andava a circular jurisprudência que lhe asseguraria o recurso de que necessitava. O Tribunal denota também que o governo não conseguiu demonstar que o recurso à lei criminal utilizado pelo requerente era inadequado à obtenção de uma recompensa. O Tribunal considera que o esgotamento de recursos internos exige apenas que o adquirente faça uso de recursos adequados para as queixas em causa. O Tribunal entende ter havido violação do artigo 8.º, pois o erro não permite a restrição feita ao nº 1 do mesmo. 32 XI – Acórdão Erdem v. Alemanha de 2001 1. Artigos da Convenção apreciados – 8.º 2. Resumo da história do caso Selahattin Erdem fora condenado por homicídio, por praticar actividades como líder de uma organização terrorista (PKK) e por coadjuvar na elaboração de listas de pessoas a aniquilar. Enquanto o requerente se encontrava detido a aguardar julgamento, a sua correspondência com o seu advogado fora interceptada, nos termos do artigo 42, § 2 do Código do Processo Criminal. O requerente queixa-se de que não foi levado a tribunal num período razoável de tempo e de que a sua correspondência fora interceptada inúmeras vezes. 3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção A previsão da norma que deu lugar à intercepção, viola o artigo 8.º da Convenção e o princípio da presunção de inocência. Alega que a norma em causa apenas entrou em vigor aquando dos procedimentos contra membros de organizações terroristas, tais como o RAF8, e assim sendo, não se poderia aplicar aos membros da PKK. De qualquer modo a interferência fora desproporcionada tendo em conta a natureza das acusações de que o requerente era acusado. Mesmo que o juiz responsável pela intercepção da correspondência o estivesse a fazer sob o dever de sigilo profissional, ele necessitaria sempre um tradutor, donde podiam advir fugas de informação. A oportunidade de escrever e receber cartas, é por vezes o único meio de contacto com o mundo exterior, que o recluso tem à sua disposição. Qualquer pessoa que deseje consultar um advogado, pode e deve faze-lo sem que lhe sejam impostas restrições, pois essa relação é privilegiada. Se o advogado não 8 Red Army Faction 33 for capaz de privar com o seu cliente, a fim de lhe dar instruções e conselhos, a prestação do seu serviço perderá toda a sua utilidade. Considerações da mesma ordem devem ser tomadas quando, em causa estão processos pendentes, onde a necessidade de confidencialidade deve também ser considerada primordial. 4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção A excepção à regra de que, toda a correspondência entre advogado e recluso é privilegiada e assim sendo não interceptada, fora necessária na medida em que, por um lado, o recluso em causa pode inserir-se na categoria de pessoas que devido à sua grande perigosidade, as autoridades devem estar ainda mais atentas aos seus comportamentos, e por outro a necessidade de defesa de interesses mais elevados, tais como a salvaguarda da ordem e segurança públicas e a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. As autoridades tinham razões óbvias para desconfiar de que o privilégio das cartas entre advogado-cliente poderia ser utilizado por membros da organização terrorista como via de circulação de informações ilícitas e de conspiração. 5. Decisão do Tribunal Para que possa haver uma norma que restrinja o artigo 8.º da Convenção, como no caso em análise, a lei tem de reunir dois requisitos essenciais à sua legítima e plena aplicabilidade, que são a acessibilidade e previsibilidade. Os interesses que as autoridades visavam salvaguardar pela conduta que adoptaram, legitimou a mesma, na medida em que tratando-se de proteger a sociedade dum crime contra a segurança nacional ou o direito do recluso à inviolabilidade da correspondência, as autoridades não podiam adoptar outro tipo de conduta se não aquela, sob pena de não respeitarem o principio de proporcionalidade de interesses. Hoje em dia, as sociedades democráticas encontram-se ameaçadas pelas várias formas de espionagem e terrorismo de alta tecnologia. Assim, os estados devem poder ser capazes de lutar contra essas ameaças e contorna-las através de todos os 34 meios lícitos que tiverem ao seu alcance, nomeadamente, vigilância ultra secreta de elementos subversivos. O Tribunal aceita que o Estado em causa garanta com legislação a legitimidade de tais meios de vigilância e policiamento, como por exemplo, a intercepção de correspondência de pessoas cuja conduta é considerada perigosa. O Tribunal não considerou vaga a lei pela qual as autoridades pautaram a sua actuação. Considerou que estão reunidos os requisitos de acessibilidade e previsibilidade, pois a lei não só especifica bem a categoria de pessoas que por ela são abrangidas, categoria essa que abrange reclusos suspeitos de pertencerem a organizações terroristas no sentido do artigo 129ª do código criminal, como também especifica quais as restrições que podem ser feitas. Essas restrições actuam como excepção à regra geral do privilégio da relação advogado/cliente. Não pode ficar por dizer, que o poder de interferir com a correspondência dos reclusos é limitado, na medida em que estes podem sempre preferir privar com o seu advogado e assim não verem a sua correspondência violada. A interferência respondeu a uma necessidade de salvaguarda de um bem superior, exigível num tipo de sociedade democrática, como a sociedade em questão. Assim o meio utilizado justifica-se pelo fim visado. 35 XII – Acórdão A. B. v. Holanda de 2002 1. Artigos da Convenção apreciados – 8.º; 13.º 2. Resumo da história do caso O requerente A.B. foi detido por fraude e falsificação. No dia 21 de Setembro de 1996, enviou uma carta queixando-se das condições em que fora detido. Nessa carta, na qual o requerente explica entre outras coisas, que ele os seus parceiros de cela estão encarcerados mais de 21 horas por dia, sem nada para fazer e que apenas dez dias depois de ali se encontrar, lhe foram disponibilizadas quatro folhas de papel e três envelopes. O Sr.Gebhardt, que inicialmente representou o requerente na fase antes da Comissão, queixou-se ao Director do estabelecimento prisional que as suas cartas destinadas aos reclusos do estabelecimento, incluindo o requerente, haviam sido abertas e retidas, apesar das mesmas estarem marcadas “de advogado para cliente”. Assim escreveu ao director pedindo que este lhe garantisse que o facto descrito não se iria repetir com cartas enviadas no futuro. Mais tarde o Sr.Gebhardt apresenta uma queixa contra o Director e as autoridades daquele estabelecimento, por estes não garantirem o privilégio assegurado na relação entre advogado/cliente. O requerente deveria assinar um documento, em como autorizava o Sr. Gebhardt a representá-lo nos procedimentos feitos antes da Comissão e do Tribunal, documento esse que depois de assinado, seria enviado pelo advogado à Secretaria da Comissão. Depois do Sr.Gebhardt ter denunciado à Secretaria da Comissão a dificuldade que tinha em contactar com o requerente, esta enviou uma carta ao requerente pedindo que o próprio assinasse o documento que autorizava o Sr.Gebhardt a representa-lo, e que a enviasse novamente a ela, ao que este o fez, indicando na carta que esta tinha sido aberta e lida antes deste a receber. 36 3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção As cartas destinadas aos reclusos do estabelecimento, incluindo o requerente, haviam sido abertas e retidas, apesar das mesmas estarem marcadas “de advogado para cliente”, relação considerada privilegiada. O privilégio não está assegurado, tanto assim o é, que as autoridades restringiram o requerente de se por ao corrente dos conteúdos do seu caso, cuja cópia lhe tinha sido enviada pelo seu advogado. O requerente alega que recebera uma carta da Comissão que chegou até si já aberta pelas autoridades prisionais, embora lhe tenham dito que o fora por erro. Durante o período em que esteve detido, as autoridades prisionais interceptaram (abrindo e lendo) correspondência do requerente com os seus advogados, com a Comissão, com o Consulado Britânico, com o Sr.Gebhardt e com várias pessoas da sua vida privada. 4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção O requerente alegou que as autoridades prisionais não lhe permitiram selar por si mesmo uma carta sua destinada ao seu advogado, no entanto, os reclusos apenas podem selar os envelopes por eles mesmos, se as cartas se destinarem ao Presidente da Comissão Europeia. O Governo não nega que o privilégio não tenha sido respeitado, contudo afirma que na generalidade, o carácter confidencial da correspondência nunca deixou de ser respeitado. O staff não estava informado sobre o facto de o Sr.Gebhardt actuar no papel de conselheiro do recluso nos procedimentos que tiveram lugar antes da Comissão, pois o requerente tivera sido representado por outros dois advogados num processo criminal contra si, que ao contrário do Sr.Gebhardt estavam oficialmente registados. A acrescentar a isso, o Sr.Gebhardt era conhecido no estabelecimento como exrecluso, facto que levou as autoridades do estabelecimento prisional a decidir que toda a correspondência entre um recluso e ex-recluso deveria ser censurada. 37 5. Decisão do Tribunal A intercepção das autoridades prisionais tinha base legal, mas tendo em conta o objectivo visado da interferência e a sua necessidade à luz de uma sociedade democrática, tal interferência não deveria ter tido lugar. Assim sendo, o artigo 8.º da Convenção é violado pela proibição genérica que fora feita a toda a correspondência entre reclusos e quaisquer ex-reclusos. O requerente não demonstrou que o recurso perante as entidades nacionais estava esgotado, pois a fundamentação que utilizou não é sinónimo de exaustão dos mesmos, designadamente o facto de ter dúvidas sobre o possível sucesso do recurso. Não pode deixar de ser tido em conta que o Sr.Gebhardt não estava registado na Holanda, como tal, não lhe era permitido o exercício da sua profissão nesse mesmo local. Contudo, verifica-se uma grande lacuna, pois nem a Convenção nem as Regras do Procedimento da Comissão Europeia, exigem que o recluso tenha de ser representado por advogados. O governo não apresentou nenhum argumento que justificasse como é que uma proibição tão vazia poderia ser legitimada à luz do artigo 8.º/2, como tal, o Tribunal considera ter havido violação do artigo 8.º no que toca à intercepção da correspondência. A falta de diligências necessárias pelas autoridades holandesa para reparar os atalhos inaceitáveis das instalações penitenciárias, bem como a evidente falha na implementação da urgente recomendação do CPT9, levam o Tribunal a considerar que o requerente não tinha de facto recursos efectivos disponíveis para as suas queixas e como tal, considera ter havido violação do artigo 13.º da Convenção. 9 Comité para a Prevenção da Tortura 38 XIII – Acórdão Luordo v. Itália de 2003 1. Artigos da Convenção apreciados – 6.º; 8.º 2. Resumo da história do caso O requerente Giuseppe Luordo, depois de ter sido declarado insolvente, alega que toda a correspondência que lhe é destinada tem sido entregue ao administrador de falência. Declarou também que houve violação do artigo 1 do Protocolo No.1, pois uma declaração de insolvência privou-o de todos os seus haveres. 3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção O requerente alega que depois de ter sido declarado insolvente, toda a correspondência que lhe é destinada, tem sido entregue ao administrador de falência, facto que viola o artigo 8.º da Convenção. O requerente considera que não há justificação possível para interceptarem toda a sua correspondência, uma vez que a declaração de insolvência foi feita publicamente pelo tribunal, assim todos aqueles que se quisessem corresponder com um insolvente, estariam ao corrente da sua situação financeira. A correspondência que lhe fora enviada, mas interceptada pelo administrador de falência, era puramente pessoal e em nada se relacionava com os interesses financeiros que o administrador visava proteger. O facto do administrador estar a actuar no exercício de um dever (dever de apropriação do conteúdo pessoal e confidencial da correspondência) não legitima a sua actuação e não evita que haja uma violação do artigo 8.º da Convenção. 39 4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção O governo alega que a restrição imposta ao requerente pelo artigo 48 do Bankrupptcy Act, fora feita com o intuito de alcançar um equilíbrio justo de interesses, pois ao interceptar a sua correspondência, o administrador de falência poderia obter informações importantes de modo a evitar que o requerente prejudicasse os credores A intercepção tinha carácter temporário e não punitivo, para além do mais o administrador estava obrigado a devolver ao requerente toda a correspondência que tivesse carácter pessoal e não estivesse ligada a interesses financeiros. 5. Decisão do Tribunal O Tribunal considera que o artigo1 do Protocolo No 1 contém três regras distintas. A primeira enuncia o princípio do desfrute harmonioso da propriedade; a segunda abarcar o desapossamento dos haveres de cada um e submete-o a certas condições; a terceira regra reconhece, que os Estados Contratantes estão incumbidos de, entre outras coisas, verificar se o uso da propriedade está a ser feito de acordo com o interesse geral. O Tribunal entende, que seguindo a ordem de insolvência, o requerente foi privado não dos seus haveres mas do direito de administrar e lidar com os mesmos, uma vez que agora essa tarefa cabia ao administrador de falência. No entanto, o Tribunal entende, que a proibição que lhe foi imposta não foi em vão, mas sim para assegurar o pagamento dos credores, contudo reitera que essa interferência, tem de ser ponderada para que não seja violado um equilíbrio justo entre o interesse do indivíduo insolvente e o interesse geral que a norma visa proteger. Tem de haver uma razoável proporcionalidade entre os meios utilizados e os fins visados. As autoridades estiveram demasiado tempo inactivas, tempo esse que não se ficou a dever, ao contrário do que argumentam, ao facto da venda em leilão, da casa do requerente ter demorado mais do que o previsto. Assim, não houve justificação para restringir o requerente do gozo harmonioso dos seus haveres durante toda a duração do processo. A lentidão desequilibra o balanço entre o interesse geral dos 40 credores e o interesse fundamental do requerente, assim sendo é considerado desproporcional. A interferência do administrador de falência, na correspondência do requerente, foi feita de acordo com a lei (artigo 48 do Bankrupptcy Act), esta tinha como finalidade prevenir que o requerente desviasse os seus fundos em detrimento dos interesses dos credores. A interferência teve em vista um fim legítimo. Contudo, o Tribunal não encontra justificação possível para o atraso do processo (14 anos e 8 meses), pois não considera que essa seja justificada pelas dificuldades apontadas em conseguir vendar a casa do requerente em leilão, nem tão pouco pelo comportamento deste. Assim sendo, o Tribunal conclui que não houve justificação para restringir, durante o decorrer de todo o processo, o direito do recluso à não violação da sua correspondência, e mesmo que houvesse necessidade de interceptar a sua correspondência, a necessidade diminuiria obrigatoriamente com o decorrer do tempo. A morosidade do processo afectou flagrantemente o equilíbrio que tem de existir entre o interesse geral do pagamento aos credores e do interesse pessoal do insolvente pelo seu direito à não violação da correspondência, tamanha responsabilidade gera a violação dos artigos 6.º e 8.º da Convenção. Apesar de no processo não haver nada que indique que o requerente desejava mudar de local de residência, ou que esse seu desejo fora recusado, a morosidade do processo viola o equilíbrio existente entre os interesses dos credores e a liberdade de circulação do requente. 41 XIV – Acórdão Matwiejczuk v. Polónia de 2003 1. Artigos da Convenção apreciados – 5.º/3 ; 6.º/1, 8.º 2. Resumo da história do caso O requerente Tomasz Matwiejczuk fora detido por suspeitas de assalto à mão armada e violação. A detenção justificou-se na medida em que sobre ele recaíam serias suspeitas de culpa e por não estar ainda concluída a recolha de provas de uma testemunha. Este fora avisado pelo promotor, que a lei nacional permitia que as autoridades do estabelecimento interceptassem toda a sua correspondência. Mais tarde as suspeitas confirmaram-se e o requerente foi condenado a cinco anos. O requerente alega que a sua correspondência com a Comissão fora violada, bem como uma carta sua na qual este fazia ameaças a outros reclusos. 3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção O requerente não discordou que a detenção se justificou pelas suspeitas que sobre ele recaíram. O que ele contesta é que esse tempo fora demasiado longo. O promotor interferiu com a sua correspondência. As cartas que foram interceptadas não foram abertas na presença do recluso. A lei polaca que está na origem da conduta das autoridades prisionais, não indica com clareza o seu escopo nem o modo de como deve ser conferida a discricionariedade das autoridades. 42 4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção Ao promotor foi concedida uma margem de discricionariedade no que toca a decidir se se deve ou não censurar a correspondência. Não se pode concluir que um selo a indicar o nome do Promotor e a sua assinatura ilegível no envelope de uma carta endereçada à Comissão, é prova suficiente de intercepção da mesma. 5. Decisão do Tribunal A questão de saber se o tempo da detenção foi ou não razoável, tem de se aferir em concreto, atendendo às circunstâncias concretas de cada caso, sem nunca deixar de se ter em conta o princípio da presunção de inocência e do respeito pela liberdade individual. A persistência da suspeita que recai sobre determinada pessoa e que a faz estar detida é condição sine qua non para legitimar esse período de detenção. O Tribunal considera que um período de 18 meses, não é um período de tempo razoável, tornando a detenção ilícita. Uma lei não pode ser considerada como tal se não for formulada com exactidão suficiente, de modo a que o cidadão possa regular por ela a sua conduta. Assim a lei tem de ser clara e concreta, de modo a reunir os requisitos de acessibilidade e previsibilidade. O Tribunal reconhece que nenhuma certeza absoluta pode ser retirada de uma norma, pois isso seria demasiado rígido e nada flexível para uma sociedade democrática. Se um envelope contém um selo onde se pode ler “censurado”10 e uma assinatura, considera-se razoável que com base nesse facto se encare a possibilidade, ainda que pequena, de a carta ter sido aberta pelas autoridades. A palavra ocenzurowano, significa que a autoridade competente, depois de ter conhecimento do conteúdo da carta, decide se autoriza ou não o despacho da mesma. Consequentemente, enquanto as autoridades nacionais continuarem a 10 Ocenzurowano dn. podpis 43 empregar esse termo nas cartas dos reclusos, o Tribunal não poderá presumir outra coisa senão a de que essas cartas foram abertas e lidas. A utilização desse selo tem um risco adicional, que é o deste ser falsificado pelos reclusos, com o fim de fabricarem provas. Assim, o Tribunal considera ter havido violação dos artigos 5.º/3; 6 e 8.º da Convenção, apenas no que toca à intercepção da correspondência e não em relação ao atrasado das mesmas. XV – Acórdão Klyakhin v. Rússia de 2004 1. Artigos da Convenção apreciados – 5.º/3; 6.º; 8.º; 13.º 2. Resumo da história do caso O requerente Konstantin Vladimirovich Klyakhin, fora intimidado por um grupo de pessoas que queriam que testemunhasse contra a sua mulher. O requerente foi detido por um período de três anos e dois meses, sob suspeitas de envolvimento num roubo, juntamente com a sua mulher K. Foi-lhe imposta uma proibição do direito de visita e de contacto pessoal em relação à sua mulher, em combinação com o controlo da correspondência trocada entre ambos depois desta ter sido acusada por um crime relacionado com a prática criminosa do recluso, com base no perigo de perturbação da prova. O requerente alegou que apenas lhe fora permitida a consulta de seiscentas páginas por dia do seu processo, sem nunca lhe serem retiradas as algemas. 3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção O requerente tinha muitas dificuldades em fazer cópias dos documentos do seu processo, porque durante o tempo que lhe era possível consulta-lo, nunca lhe foram retiradas as algemas. 44 O recluso afirmou que apenas lhe era concedida uma hora e meia para aceder ao seu processo. O requerente alegou que enquanto esteve detido, a administração se recusou a expedir a sua correspondência para o Tribunal, assim sendo enviou as mesmas pela sua mãe. Todas as cartas que não chegavam, o requerente enviava-as novamente através dos seus parentes. Ao requerente estava vedada a possibilidade de guardar as cartas que lhe eram enviadas pelo Tribunal, pois apenas poderia retê-las por um dia, sendo que depois lhe eram retiradas. O recluso afirmou ainda que o facto de não ter sido ouvido pessoalmente pelo Tribunal, prejudicou a sua defesa. 4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção O governo alegou que as duas cartas enviadas pelo requerente ao Tribunal foram expedidas e que tem provas disso. Alegou ainda que o recluso recebera três cartas do Tribunal em resposta às suas e que estas lhe foram prontamente entregues sem terem sido abertas. O governo vem ainda dizer que o requerente também enviava cartas pelos seus familiares porque queria e não porque o serviço do estabelecimento não era competente. 5. Decisão do Tribunal A gravidade da questão em causa, não justifica por si só, longos períodos de detenção na fase de pré-julgamento, consequentemente, o Tribunal considera ter havido uma violação do artigo 5.º/ 3 da Convenção. É essencial que os reclusos possam ter acesso ao Tribunal e à oportunidade de serem ouvidos pessoalmente ou se isso não for possível, através de um representante, caso falhem estas duas hipóteses, o recluso deixa de ver protegidas as suas garantias fundamentais de procedimento, aplicadas em matérias de privação de liberdade. 45 A morosidade de todo o processo não tem justificação, assim sendo não pode considerar-se razoável, havendo por isso violação do artigo 6.º da Convenção. A Lei Russa permitia a censura da correspondência dos reclusos, à excepção da correspondência com certos membros do corpo de supervisores e nada referia quanto à correspondência com o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Assim, a interferência no presente caso teve base legal e o tribunal credita que fora feita tendo em conta a prevenção contra a desordem e contra o crime. Contudo, a actuação para ser legítima tem também de ser necessária aos olhos de uma sociedade democrática e o Governo não conseguiu demonstrar porque razão considerou essencial desrespeitar a confidencialidade da correspondência entre o recluso e o Tribunal. A abertura de cartas por oficiais do estabelecimento, cria a possibilidade destas serem lidas por eles e assim virem a surgir represálias por parte deste contra o recluso. Deste modo, o Tribunal entendeu haver violação do artigo 8.º da Convenção, pois considera que o regime, ainda que inicialmente justificado, perdeu toda a sua legitimidade com o decurso do tempo. 46 4. Sumário das principais conclusões alcançadas no estudo comparado de todos os acórdãos Os direitos consagrados no nº 1 do artigo 8.º só podem ser restringidos se se verificar uma das excepções previstas no nº 2 do art.8.º, a interferência tem de ser essencial, necessária do ponto de vista de uma sociedade democrática e ter base legal11. Para que a actuação seja considerada necessária à luz de uma sociedade democrática, tem de ser tomada tendo em conta as necessidades sociais e principalmente sem nunca perder de vista que a medida tem de ser proporcional ao fim a que se destina. A noção do que seria necessário ou não à luz de uma sociedade democrática implica que a interferência na correspondência se tenha dado devido a uma necessidade social e seja proporcional ao objectivo visado, assim fica na dependência da margem de apreciação de cada Estado. Os Estados Contratantes gozam de uma certa margem de discricionariedade no que diz respeito ao balanço que tem de ser feito entre a confidencialidade dos reclusos e a protecção do sistema de segurança. A correspondência só pode ser aberta, mas não lida, se houver indícios razoáveis para sustentar uma suspeita sobre o conteúdo da carta, pois pode conter algum conteúdo ilícito que não fora revelado pelos meios próprios de detecção. A lei na qual a restrição se baseia, apenas se considera vaga, se somente indicar a categoria de pessoas cuja correspondência possa vir a ser censurada e o tribunal competente para aferir a questão, omitindo as medidas que podem ser tomadas ou as razões que podem levar à sua aplicação. Assim, esta lei acaba por deixar às autoridades uma grande amplitude de aplicação da mesma, o que em por vezes dá lugar a arbitrariedades. Assim se apesar da actuação ter sido de acordo com uma lei interna do país, e esta não especificar as circunstâncias em que as medidas devem ser aplicadas e a que limites deveriam obedecer, devemos considerar que os requisitos de acessibilidade 11 Ter base “legal”, não surge aqui com o significado de ser baseada apenas em lei emanada de um órgão legislativo. A restrição tem de estar prevista numa lei acessível e precisa, de modo a que os requisitos de acessibilidade e previsibilidade estejam reunidos. 47 e previsibilidade não estão reunidos. Deste modo, o requerente não pode usufruir de um grau mínimo de protecção exigido numa sociedade democrática, como aquela em que se encontra, sendo consequentemente violado o direito estabelecido no artigo 8.º da Convenção. A interferência apenas é legitima se corresponder a uma necessidade de salvaguarda de um bem superior, exigível num tipo de sociedade democrática, como a sociedade em questão. Assim o meio utilizado justifica-se pelo fim visado. 5. Reflexo da problemática no direito português Em Portugal a partir de 1979 o direito regulatório estava em ebulição mas concentrava os poderes nas directivas. Os reclusos não assistiam ao clima de tensão que é hoje vivido nos estabelecimentos e tinham aos olhos da lei demasiados direitos, assim foram-lhes vedados alguns direitos. Hoje o panorama das exigências internacionais é outro. O direito à reserva da intimidade da vida privada está constitucionalmente consagrado no artigo 26.º/1. Ao reunir num único artigo sete direitos, a CRP evidencia o facto de todos eles estarem directamente ao serviço da protecção da esfera nuclear das pessoas e da sua vida, abarcando fundamentalmente os direitos de personalidade.12 Como referem, na CRP anotada, os professores Gomes Canotilho e Vital Moreira: “O direito à intimidade da vida privada e familiar analisa-se principalmente em dois direitos menores: a) direito a impedir o acesso a estranhos a informações sobre a vida privada e familiar; b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem”. O direito à inviolabilidade da correspondência é um direito fundamental que funciona como garantia do direito à intimidade da vida privada. A CRP incumbe a lei de garantir o direito à intimidade da vida privada, compreendendo-se essa preocupação suplementar face aos sofisticados meios que 12 J.J. Gomes Canotilho; Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista 48 estão à disposição da devassa da vida privada e da recolha de dados sobre a mesma. O nº 2 do artigo 26.º da CRP estabelece uma imposição que vincula o legislador, obrigando-o a estabelecer garantias contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e suas famílias. Entre essas garantias, podemos encontrar desde logo as sanções penais e de carácter civil. O legislador penal penaliza e tipifica comportamentos que violam a intimidade, nomeadamente, a correspondência. As sanções de carácter civil são de natureza ressarcitória, com o fim de possibilitar a compensação dos danos morais e materiais resultantes de comportamentos lesivos da intimidade. A violação ao artigo 8.º da Convenção viola indirectamente o artigo 8.º da CRP, pois as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum são tidos em conta como fazendo parte integrante do direito português. A correspondência do recluso deve ser devidamente controlada, tendo em conta o sentido da sentença condenatória, pelo funcionário que o director do estabelecimento prisional designar, nos termos do artigo 42 do D-L nº 265/79, de 1.8) e pode ser retida quando ponha em perigo os fins da execução ou a segurança ou a ordem do estabelecimento, contenha relatos incorrecto ou diverso da realidade vivida no estabelecimento, ponha em perigo a reinserção de outro recluso ou esteja escrita em código ininteligível.13 Se o recluso insistir no envio de missiva com relato sobre o estabelecimento o director tem de deferi-la, podendo juntar-lhe um anexo. A correspondência retida deve ser devolvida ao remetente, ou sendo impossível junta ao processo individual do recluso. No tribunal onde pender o processo-crime de um recluso, a autoridade encarregada da respectiva investigação e o Ministério Público podem requisitar que a correspondência enviada ou recebida lhe seja mostrada. Tendo em vista a uniformidade de procedimentos, a Circular n. 3/94 de 11.11.94, fixou regras sobre o controlo e a retenção da correspondência, determinando que a 13 Paulo Pinto de Albuquerque – Direito Prisional Português e Europeu, página 262 49 fiscalização consista, em regra, na abertura da correspondência pelo serviço de vigilância e segurança na presença do recluso e excepcionalmente, na leitura do texto pelo serviço de educação e ensino quando exista suspeita de pratica de crime ou razões de ordem e segurança pública.14 A correspondência entre o PR, o PAR, PM, o P-GR, o juiz do Tribunal de Execução de Penas, o Ministro da Justiça, o Provedor de justiça, o director-geral dos serviços prisionais, as entidades consulares e diplomáticas e o Tribunal europeu dos Direitos do Homem não é objecto de controlo. As circulares são inferiores aos decretos-lei, e revogam o diploma no artigo 42. O D-L 265/79 diz que a censura da correspondência não é aplicada em Portugal, contudo a circular estabelece a regra oposta. Ora, uma circular não pode revogar um decreto-lei. As circulares não podem valer como lei se restringirem os direitos da Convenção que estão constitucionalmente consagrados. O padrão internacional clássico tem sido posto em causa, pois as restrições feitas ao artigo 8.º da Convenção não obedecem à tutela mínima de direito à privacidade e denota a péssima qualidade dos serviços dos estabelecimentos. O juiz pode dizer que não tem competência para aferir os tratados, pois o que realmente interessa, é que dali surja uma decisão, seja ela qual for, para que dela se possa recorrer ao Tribunal Constitucional e assim depois de plenamente percorridos e esgotados todos os meios internos, se possa encaminhar o processo para Estrasburgo. 14 Paulo Pinto de Albuquerque – Direito Prisional Português e Europeu, página 263 50 6. Bibliografia Andrade, Vieira: Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 Albuquerque, Paulo: Direito Prisional Português e Europeu Gomes Canotilho, J.J.; Vital Moreira : Constituição da Republica Portuguesa Anota, 3ª edição revista 51 7. Jurisprudência Acórdão A. B. v. Holanda de 2002 Acórdão Boyle and Rice v. Reino Unido de 1988 Acórdão Calogero Diana v. Itália de 1996 Acórdão Campbell v. Reino Unido de 1992 Acórdão Demirtepe v. França de 1999 Acórdão Domenichini v. Itália de 1996 Acórdão Schönenberger e Durmaz v. Suíça de 1988 Acórdão Erdem v. Alemanha de 2001 Acórdão Herczegfalvy v. Áustria de 1992 Acórdão Klyakhin v. Rússia de 2004 Acórdão Luordo v. Itália de 2003 Acórdão Matwiejczuk v. Polónia de 2003 Acórdão McCallum v. Reino Unido de 1990 Acórdão Petra v. Roménia de 1998 Acórdão Silver e outros v. Reino Unido de 1983 52