DIREITO PRISIONAL
TRATAMENTO PENITENCIÁRIO
Controlo de correspondência
de pessoas detidas
Helena Simões
Nº 140102068
Índice
1. Introdução ................................................................................................ 2
2. Direitos Fundamentais no contexto europeu ……………………………. 3
3. Investigação - análise de acórdãos .......................................................... 4
3.1
Acórdão Silver e outros v. Reino Unido de 1983 …………………….
4
3.2
Acórdão Boyle and Rice v. Reino Unido de 1988 ……………………
7
3.3
Acórdão Schönenberger e Durmaz v. Suíça de 1988 ………………... 12
3.4
Acórdão McCallum v. Reino Unido de 1990 ………………………….. 15
3.5
Acórdão Campbell v. Reino Unido de 1992
3.6
Acórdão Herczegfalvy v. Áustria de 1992
……………………………. 22
3.7
Acórdão Calogero Diana v. Itália de 1996
…………………………… 24
3.8
Acórdão Domenichini v. Itália de 1996
3.9
Acórdão Petra v. Roménia de 1998
………………………… 17
………………………………. 26
…………………………………
28
3.10
Acórdão Demirtepe v. França de 1999
……………………………… 31
3.11
Acórdão Erdem v. Alemanha de 2001
………………………………. 33
3.12
Acórdão A. B. v. Holanda de 2002
3.13
Acórdão Luordo v. Itália de 2003 …………………………………….. 39
3.14
Acórdão Matwiejczuk v. Polónia de 2003 …. ………………………… 42
3.15
Acórdão Klyakhin v. Rússia de 2004
………………………………….. 36
………………………………… 44
4. Sumário das principais conclusões alcançadas no estudo comparado de
todos os acórdãos
………………………………………………………………… 47
5. Reflexo da problemática no direito português ……………………………… 48
6. Bibliografia ………………………………………………………………………
51
7. Jurisprudência
52
…………………………………………………………………
1
1. Introdução
Este trabalho visa retratar um tema que se insere no tratamento penitenciário, tendo
assim em vista, fundamentalmente, o controlo da correspondência de pessoas
detidas.
Para que tivesse uma base de elaboração credível, foi feita uma análise a quinze
acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que versam sobre a
problemática que visamos abordar, designadamente a que circunda o artigo 8º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Os acórdãos foram analisados do modo mais fiel que nos foi possível, pois são a
única janela que tínhamos à disposição para testemunhar uma realidade cruel que
atemoriza todos os reclusos que por ela têm de passar.
O artigo 8.º da Convenção, tutela o Direito ao respeito pela vida privada e familiar,
direito
que
no
nosso
ordenamento
é
considerado
Fundamental
e
está
constitucionalmente consagrado no artigo 26.º/1 da Constituição da República
Portuguesa.
Neste trabalho, foi explorado o conteúdo do artigo 8.º da Convenção, tendo em
conta apenas as violações feitas ao Direito de respeito da correspondência de
pessoas detidas.
2
2 . Direitos Fundamentais no contexto europeu
A Europa ao procurar fundar instituições supra-estaduais colocou os Direitos
Fundamentais em primeiro plano.1
No âmbito do Conselho da Europa, a Convenção Europeia para Salvaguarda dos
Direitos do Homem, em vigor desde 1953, com os seus protocolos adicionais,
reafirma os direitos fundamentais.
A protecção dos direitos fundamentais sempre mereceu no âmbito das
Comunidades europeias uma atenção especial.
No âmbito comunitário, assumiu particular importância a salvaguarda de princípios
da não-discriminação, contudo, a protecção estende-se também a direitos como o
direito de propriedade, a liberdade de expressão e informação, o direito à intimidade
da vida privada e familiar ou liberdade de consciência e de religião.
1
Jorge Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais da Constituição Portuguesa de 1976
3
3. Investigação
Análise de acórdãos
A análise será feita de acordo com a estrutura indicada pelo professor e regente da
cadeira Paulo Pinto de Albuquerque.
Assim sendo, proceder-se-à à análise dos acórdãos tendo em conta os seguintes
pontos:
1. Artigos da Convenção apreciados
2. Resumo da história do caso
3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção,
4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção
5. Decisão do Tribunal
6. Votos de vencido
I – Acórdão Silver e outros v. Reino Unido de 1983
1. Artigos da Convenção apreciados – 8.º;10.º;13.º
2. Resumo da história do caso
Os requerentes deste processo, designadamente, senhor Silver, Sr.Noe, Sª.Colne,
Sr.Tuttle, Sr.Cooper, Sr.McMahon, Sr.Carne viram as autoridades prisionais do
estabelecimento em que se encontram, interceptarem sessenta e quatro cartas
suas.
A interferência das autoridades públicas no exercício do direito à correspondência
( previsto no nº 1 do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) é
tão evidente e clara, que nem é aqui posta em causa pelos requerentes.
Os direitos consagrados no nº 1 do presente artigo só podem ser restringidos se se
verificar uma das excepções previstas no nº 2 do art.8.º, o que os requerentes
querem saber é se foi ferido o princípio da proporcionalidade e o equilíbrio de
interesses.
4
Os requerentes pretendem também saber se em causa está a violação à sua
liberdade de expressão, presente no artigo 10º da Convenção.
Os requerentes alegam ainda que não foi possível recorrer perante uma instância
nacional por falta de recurso no Reino Unido.
3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção
As restrições ao direito do recluso se corresponder com terceiros devem estar
previstas em lei dotada de duas características2, a acessibilidade pelo cidadão, «the
law must be adequately accessible»3, e previsibilidade das consequências da sua
conduta, como tal, as restrições não podem ser secretas nem discricionárias.
Assim sendo, são inadmissíveis apreensões de cartas dirigidas ao defensor com
base em que o recluso já teve suficiente oportunidade para obter conselho jurídico,
de cartas relacionadas com o processo e o julgamento do recluso, de cartas com
expressões grosseiras, de material destinado a ser publicado, de cartas destinadas
a advogados e parlamentares com queixas sobre o tratamento prisional não
referidas à administração prisional, de cartas com queixas sobre funcionários
prisionais e em geral consideradas censuráveis pela administração.
Uma norma não pode ser tida como “lei” se não for formulada com precisão e se for
incapaz de fazer com que o cidadão consiga pautar a sua conduta por ela, ele tem
de ser capaz de prever as consequências que da sua violação podem advir.
Os requerentes não negam que alguma discricionariedade deve ser deixada às
autoridades, contudo alegam que a sua actuação não foi de acordo com a lei.
A Comissão afirma que as medidas tomadas foram excessivas e não correspondem
à necessidade de prevenção que alegam defender.
2
3
Paulo Pinto de Albuquerque - Direito prisional Português e Europeu - página 376 a 377
Ac. Silver and others v.U.K. 1983 §87
5
4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção
Do ponto de vista das autoridades, o objectivo primário era prevenir a desordem, o
crime e assim os direitos e liberdades de terceiros.
O problema da incompatibilidade com a Convenção não se coloca, pois a
intervenção foi vista à luz do que seria necessário numa sociedade democrática e
das necessidades sociais sem nunca perder de vista a proporcionalidade de
interesses, facto que a legitima, pois ambos os princípios foram tidos em conta.
5.Decisão do Tribunal
O Tribunal Europeu reconhece alguma margem de discricionariedade aos estados
na conformação legal do regime prisional, assim, julgou legítimas as proibições de
cartas com menções a negócios, se fossem enviadas por presos condenados por
fraude, de cartas aludindo à presença de certos presos no estabelecimento prisional
e de cartas que continham ameaças de actos violentos.
A interferência das autoridades não viola o artigo 8º.da Convenção no que toca às
seguintes cartas: a do S.Noe que continha referencia a negócios, a carta do Sr.Silver
na qual este fazia referência à presença de outros criminosos na sua prisão e às
cartas de Sr. Cooper em que este empregava um tipo de linguagem menos própria.
Não se verifica uma violação no que toca às cartas acima referidas devido a
interferência das autoridades ter sido de acordo com a lei (lei que reunia os
pressupostos da acessibilidade e previsibilidade) e ter sido necessária numa
sociedade democrática.
Contudo, o controlo das restantes cinquenta e sete cartas que foram proibidas
constitui uma violação do mesmo artigo, por não ser necessária numa sociedade
democrática a sua detenção e proibição.
O direito à liberdade de expressão está também garantido pelo artigo 8º da
Convenção, assim o tribunal não considera necessário proceder à análise do art.10º.
No que diz respeito ao artigo 13º da Convenção, o Tribunal considera que a sua
aplicação dependerá de como cada Estado tenha acolhido a sua obrigação prevista
no artigo 1º da Convenção, nestes termos não houve violação do referido artigo,
com excepção da carta do Sr.Silver, em que este aludia à presença de outros
6
reclusos no estabelecimento prisional, pois neste caso o recurso para a “Home
Secretary” não estava disponível.
II – Acórdão Boyle and Rice v. Reino Unido 1988
1. Artigos da Convenção apreciados – 8.º, 13.º
2. Resumo da história do caso
a) James Boyle e Sarah Boyle
James Boyle, casado com Sarah Boyle, foi condenado por homicídio, fuga, tentativa
de homicídio de um guarda prisional e assalto ao staff do estabelecimento.
A ele eram-lhe aplicadas as normas habituais no que toca ao pagamento e envio de
correspondência.
Estava estipulado que poderia escrever uma carta de três páginas por semana que
seria paga pelos fundos públicos, se quisesse cartas em número superior ao
estipulado teria de ser ele próprio a paga-las com o dinheiro por ele recebido na
prisão por semana, desde que não ultrapassasse o bolo financeiro dos seus
passatempos.
O Sr. Boyle achou necessário passar a gastar oitenta pence dos seus ganhos
semanais (1,60£) para completar a sua dieta substancialmente vegetariana,
comprando bolos vegetarianos, uma vez que a dieta do estabelecimento prisional
apenas fornecia pão branco, vendo assim diminuir o número de cartas que poderia
enviar.
A sua correspondência era controlada de acordo com as normas seguidas pela
prisão, no entanto, alturas houve em que o guarda prisional responsável pela
correspondência leu cartas da mulher do recluso em voz alta, fazendo com que os
companheiros de cela se rissem do conteúdo das mesmas. O Sr. Boyle nunca
denunciou tal situação.
7
Em Julho de 1981 o Sr. Boyle viu ser-lhe retida pelo Director do estabelecimento
uma carta endereçada ao Sr.Peter McDougall, seu amigo, por este ser uma
personalidade conhecida dos mass media.
O Director fê-lo por achar que caía na proibição geral de envio de cartas que
possam ser destinadas a serem publicadas na imprensa, no entanto, apesar do Sr.
McDougall ser uma figura mediática, a carta deveria ter seguido o seu curso normal,
pois estava a actuar na condição de amigo e não para os fins que o Director julgara,
assim sendo apercebeu-se que a carta foi indevidamente retida e a regra
erradamente aplicada.
Relativamente ao tempo de visitas, é-lhe concedida uma hora de visitas por mês, na
qual aproveita para receber a sua esposa, ficando assim sem tempo para ver a
restante família.
O requerente afirma ainda que o regime que lhe está a ser aplicado agora é menos
favorável ao da prisão em que se encontrava anteriormente e mesmo
comparativamente ao de outros reclusos de categoria D.
b) Brian e John Rice
Brian Rice foi condenado por homicídio e classificado como prisioneiro de categoria
D (a categoria mais baixa a nível de segurança).
O seu pai John Rice estava gravemente doente, acamado, incapaz de andar.
Brian pediu para se deslocar a casa para poder ver o pai, uma vez que este não o
podia visitar por motivos de saúde.
O pedido foi-lhe negado uma vez que, apesar de ser uma pessoa doente, o seu pai
não era considerado um pessoa entre a vida e a morte, não lhe sendo assim
concedida uma saída compassiva4 para o poder ir visitar. Foi-lhe dito que a base da
falta de consentimento para a sua saída era o facto da sua condição não reunir os
requisitos necessários, e assim evitar o abuso de saídas desta natureza por parte
dos reclusos. No entanto, se a condição de saúde do seu pai se agravasse, foi-lhe
dito que poderia fazer um novo pedido.
4
Compassionate leave (tradução da nossa responsabilidade)
8
Posto isto, foi-lhe recomendado que fizesse um esforço para encontrar um membro
do serviço prisional que se disponibilizasse a acompanha-lo numa visita escoltada,
facto que se revelou de difícil aplicação prática.
Apesar de não ter permissão para visitar o seu pai sozinho, era-lhe permitido sem
escolta, frequentar um curso educacional de dois dias por semana, bem como um
centro onde fazia trabalho comunitário.
Contudo, o facto de poder sair livremente para frequentar o curso e fazer serviço
comunitário não diminuía os requisitos exigíveis para a saída compassiva.
Para além do mais, o requerente encontrava-se em espera para a transferência para
o Training for Fredom (TFF) e assim de futuro ser-lhe-iam concedidos cinco dias
para ir a casa, bem como fins-de-semana, assim sendo seria incorrecto beneficiar o
Sr. Brian com uma excepção ao regime, uma vez que de futuro poderia ir a casa.
3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção
a) James Boyle e Sarah Boyle
Os requerentes alegam que o facto de o Sr. Boyle só poder ter uma hora de visitas
por mês, bem como só lhe ser permitido o envio de uma única carta por semana,
ser-lhe negado o acesso ao telefone, e ter-lhe sido aplicada uma regra erradamente,
não permitindo que a sua carta chegasse ao destinatário, por pensarem que se
tratava de uma fuga de informação para publicação posterior, viola o artigo 8º da
Convenção, por este apenas poder ser restringido quando se verifica alguma das
excepções previstas no nº 2 do mesmo artigo, assim, como estas não se verificam a
intervenção das autoridades fora ilegítima.
As regras quanto ao pagamento das cartas constituem uma violação ao artigo 8º,
uma vez que o Sr. Boyle não tem rendimentos que lhe permitam custear cartas
extra, pois esse dinheiro vai para o suplemento da dieta vegetariana, assim sendo
um direito consagrado na Convenção não deve ser restringido por questões
monetárias.
A conduta do guarda responsável pelo controlo da correspondência viola o art.8º na
medida em que jamais em circunstância alguma deve uma carta privada ser lida em
alta voz para os companheiros de cela ou do estabelecimento, sem o consentimento
9
do destinatário da carta. Assim, ainda que manifestamente mal fundamentada, a
queixa tem razão de ser ao invocar a violação do artigo supra mencionado.
b) Brian e John Rice
Ao ser-lhe recusada a saída compassiva por não considerarem o estado de saúde
do seu pai suficientemente grave, por ter visto várias cartas suas serem retidas, o
requerente afirma que está a ser violado o direito ao respeito pela vida privada e
familiar consagrado no artigo 8.º da Convenção.
A norma que exige que a pessoa esteja perigosamente doente (em risco de vida)
tem um conteúdo demasiado restrito, sendo que é muito vaga.
4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção
a) James Boyle e Sarah Boyle
Não ficou demonstrado pelos requerentes que o controlo e leitura em alta voz das
suas cartas foi feita de maneira desrespeitosa de modo a violar o artigo 8º, para
além do mais o requerente nunca até então tinha feito queixa do comportamento do
guarda responsável pela censura da correspondência.
Os requerentes não fundamentaram bem as suas queixas, as regras de pagamento
para as cartas são razoáveis e sensatas.
b) Brian e John Rice
Não se pode afirmar que pelo facto de lhe ter sido negada a saída que o requerente
pediu, este tenha visto o seu contacto com o mundo exterior diminuído.
Apesar de ter um conteúdo muito restrito, a norma que exige uma gravidade
acentuada da doença, em nada viola a Convenção.
A excepção que é pedida pelo requerente, não pode ter lugar devido à proximidade
da sua transferência para um regime de visita mais aberto.
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5.Decisão do Tribunal
O facto do Director do estabelecimento prisional ter retido a carta do recluso, por
erradamente considerar que poderia dali surgir uma possível publicação do seu
conteúdo para a imprensa, constitui uma violação ao artigo 8.º da Convenção.
As regras de pagamento das cartas são razoáveis e a dieta vegetariana que o
estabelecimento prisional fornece não é inadequada, o dinheiro que o Sr. Boyle
utiliza para pequenos luxos como bolos, terá de ser racionalizado por ele mesmo, só
ele poderá escolher entre as cartas extra ou os bolos vegetarianos.
O artigo 13º da Convenção não pode ser interpretado como sendo exigível um
recurso perante as instâncias nacionais a respeito de uma causa que viole os artigos
da Convenção, seja mais ou menos meritória, é sempre arguível nos termos da
Convenção, pois é de difícil compreensão como uma causa mal fundamentada não
pode todavia ser arguível.
O Sr. Boyle poderia ter apelado aos tribunais por uma revisão judicial, tendo por
base o facto da decisão da Secretaria de Estado não ter sido razoável por ter sido
fundamentada em erro.
Assim, não se pode considerar que houve violação do artigo 13.º da Convenção.
6.votos de vencido – Juiz De Meyer
Na opinião do Juiz De Meyer, uma queixa não tem de ser arguível para merecer
recurso nos termos do artigo 13.º da Convenção.
O recurso deve poder ser acessível a todos aqueles que no seu entender vejam
algum dos seus direitos fundamentais violados, independentemente da causa da
violação.
A questão de saber se a queixa é ou não arguível é da competência das autoridades
respectivas e só depois, se for necessário é que passa pela Comissão e pelos juízes
do Tribunal Europeu.
Na realidade, a questão de saber se um recurso perante uma instância nacional,
deve ou não ter lugar, apenas deve ser considerado se o Tribunal entender que o
direito que se alega ter sido violado o foi na realidade, pois caso contrário, se
verificar que não houve violação, o artigo 13.º perde a sua importância prática.
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Consequentemente, não havia necessidade de considerar o texto do artigo 13.º da
Convenção.
Exceptuando a queixa sobre a carta que fora dirigida ao Sr. McDougall, as petições
do requerente foram mal fundamentadas, ainda que essa falta de fundamentação
não seja à primeira vista evidente.
A queixa referente à apreensão da carta acima mencionada tinha suficientes vias de
recurso disponíveis.
A queixa em questão, dadas as circunstâncias, deveria ter sido considerada
inadmissível ao abrigo do artigo 26.º da Convenção.
III – Acórdão Schönenberger e Durmaz v. Suíça de 1988
1. Artigos da Convenção apreciados – 8.º; 10.º
2. Resumo da história do caso
Os requerentes deste processo são designadamente o Sr. Edmund Schönenberger,
advogado e o Sr.Mehmet Durmaz, motorista de táxi.
O Sr. Durmaz foi detido por suspeita de ofensas à legislação federal e uso de
drogas.
A mulher do segundo requerente falou pelo telefone com o promotor,
perguntando-lhe se o seu marido já tinha advogado, ao que este respondeu que
ainda não, mas que ele trataria do assunto.
A Sr.ª escreveu ao marido expressando o seu desejo de que o “advogado” tomasse
“conta” dele.
Mais tarde, a Sr.ª Dumarz pediu ao Sr. Shönenberger que assumisse a defesa do
seu marido, este aceitou e telefonou de imediato ao Promotor dizendo que iria
mandar ao requerente uma carta e uma autorização para ele assinar.
Na carta enviada, o Sr. Shönenberger informava o requerente de que a sua mulher
lhe tinha pedido para assumir a sua defesa, e de que se este quisesse aceitar os
seus serviços deveria preencher os formulários que lhe foram enviados juntamente
com a carta e enviar um ao promotor e devolver-lhe outro, devidamente assinado.
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Na carta aludia que era seu dever informa-lo da vantagem do seu direito ao silêncio,
pois tudo o que dissesse poderia vir a ser usado contra ele, assim se escolhesse
nada dizer, o promotor teria de provar a sua culpa recorrendo a outros meios de
prova, como por exemplo testemunhas, etc.
O Promotor ao receber a carta apreendeu-a, não a entregando ao respectivo
destinatário e nada dizendo relativamente ao facto de a ter em sua posse.
No mesmo dia aconselhou o Sr.Durmaz a indicar um advogado, no entanto, como
este não tinha meios para pagar os serviços de um, acabou por contactar um
advogado já seu conhecido, o Sr. Garbade.
O motivo pelo qual o Promotor apreendeu a carta foi o facto do Sr. Shönenberger ter
sugerido ao requerente um determinado tipo de conduta de modo a ambos poderem
proceder à preparação do caso.
O advogado do requerente, Sr. Garbade perguntou ao juiz se poderia dar
oportunidade ao Sr. Durmaz de escolher qual dos advogados queria que o
representasse, se ele se o Sr. Shönenberger. Os dois advogados acordaram entre si
que o Sr.Garbade continuaria a assistir o requerente, como até então o tinha feito e
que o Sr. Shönenberger apelaria contra as razões que levaram à apreensão da
carta.
3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção
A cópia destinada ao Promotor viola a Convenção na medida em que a carta não
está relacionada com um processo criminal que está pendente.
Uma pessoa que for acusada tem toda a legitimidade de indicar um advogado e de
receber um formulário para poder conceder autoridade a esse mesmo advogado e
este possa desse modo assumir a defesa do sujeito em causa.
O que aqui está em causa, não é o facto das autoridades terem tido conhecimento
do conteúdo da carta, mas sim de não a terem feito chegar ao destinatário
A medida foi demasiado dura e assim sendo desproporcionada verificando-se uma
restrição ao direito de defesa, bem como ao direito à inviolabilidade da
correspondência e liberdade de expressão (artigo 8º da Convenção).
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4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção
O promotor ao apreender a carta não violou nenhum artigo da Convenção, pois
estes documentos estavam relacionados com um processo criminal pendente e
assim sendo, o que a carta continha eram apenas dicas sobre o comportamento a
adoptar durante o processo de investigação.
A interferência não vai contra o artigo 8º pois fez-se de acordo com a lei e fora
considerada necessária num tipo de sociedade democrático, consequentemente a
restrição ao número 1 do artigo 8.º pode ter lugar porque se fez, nunca perdendo de
vista o número 2 do mesmo artigo.
O Sr. Shönenberger não foi indicado como advogado pelo requerente, como tal a
correspondência entre um recluso e um advogado ainda não constituído, mas
sindicado pela mulher do requerente, não merece a tutela protectora do artigo 8º.
5.Decisão do tribunal
A apreensão da carta teve em vista a prevenção de desordem e do crime. Para
prosseguir esta prevenção há medidas, que embora restritivas, se justificam.
Para que a actuação seja considerada necessária à luz de uma sociedade
democrática, tem de ser tomada tendo em conta as necessidades sociais e
principalmente nunca perder de vista que a medida tem de ser proporcional ao fim a
que se destina.
Ao contrário do Promotor, o Tribunal não vê como é que as indicações de Sr.
Shönenberger presentes na carta, nomeadamente na parte em que este aconselha
Sr.Durmaz a não prestar nenhuma declaração, possam ser algum tipo de
“vantagem”, até mesmo porque o Sr. Shönenberger pode sempre alegar que ao
faze-lo estava nada mais, nada menos do que a cumprir o seu dever.
Assim, dar conselhos nos termos acima referidos, não é considerado pelo tribunal
como capaz de criar perigo de conluio entre as partes, e como tal, não põe em
causa o bom funcionamento do processo.
O facto do Sr. Shönenberger não ter sido indicado como advogado pelo requerente,
não acarreta grandes consequências, assim sendo a intervenção viola o artigo 8º por
não ser necessária numa sociedade democrática.
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Relativamente ao artigo 10.ºda Convenção, nenhuma divergência foi levantada no
que toca à questão.
IV – Acórdão McCallum v. Reino Unido de 1990
1. Artigos da Convenção apreciados – 8.º; 13.º
2. Resumo da história do caso
O requerente Peter McCallum foi condenado por assalto e roubo.
Entre 1981 e 1982 viu ser-lhe apreendida a seguinte correspondência:
a) uma carta para o seu solicitador e outra para um membro do Parlamento, pois
continha queixas sobre o tratamento que vinha a receber no estabelecimento.
b) uma carta para o director do jornal Daily Record, onde pedia uma cópia de um
artigo sobre si
c) uma carta para o Procurados Fiscal , por conter alegações de assalto sobre
outros reclusos, que não se queixaram por nenhum meio interno ou externo
d) uma carta para a Sr.ª Hampson da Universidade de Dundee, por esta nunca
ter sido uma pessoa com quem se tenha correspondido, nem sua conselheira
jurídica
e) algumas cartas que enviara ao seu representante, Sr. Godwin, foram
enviadas com um mês de atraso
f)
cópias das cartas do Sr. Goldwin para a Sede dos Serviços Prisionais
enviadas ao requerente foram apreendidas, por nelas se sugerir que tinha
havido uma falha de disciplina por parte do staff do estabelecimento,
nomeadamente o facto de algum trabalhador do estabelecimento ter posto
fogo à cela do requerente.
15
3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção
O requerente queixa-se do modo e condições da sua detenção e da desnecessária
interferência, por parte das autoridades do estabelecimento prisional, na sua
correspondência, garantida pelo artigo 8.º da Convenção.
Alega que na carta que enviou ao director do jornal Daily Record, pedia uma cópia
de um artigo sobre si e não era uma carta para publicação no jornal de alguma coisa
que comprometesse o estabelecimento, como tal não entende a razão pela qual a
carta foi apreendida.
4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção
Permitir
correspondência
do
requerente
onde
este
faça
referência
ao
comportamento de outros reclusos seria um atentado contra a boa ordem e
disciplina daquele estabelecimento. Para além disso, foi dito ao requerente que este
poderia enviar a carta se se referisse apenas a si e eliminasse os comentários
acerca dos outros reclusos.
A partir do momento em que o Sr.Goldwin se comprometeu a cumprir todas as
regras, o estabelecimento não apreendeu mais cartas do requerente para o
representante.
Algumas cartas foram retidas, nomeadamente a da al. f), pelo facto das entidades
prisionais recearem que essas cartas pudessem encorajar os reclusos a perturbar a
paz e ordem de funcionamento do estabelecimento.
5.Decisão do Tribunal
Com excepção do atraso das cartas previsto na al e), o Tribunal considera ter havido
violação do artigo 8.º da Convenção
O Tribunal rejeitou a proibição de toda a correspondência durante vinte e oito dias,
como sanção aplicada num procedimento disciplinar visando censurar um
comportamento não cooperante do recluso, mesmo que a proibição não incluísse a
correspondência com membros do Parlamento, com magistrados do M.P. e o
advogado do recluso.
16
O Tribunal entende não ter havido violação do artigo 13.º da Convenção em relação
ao artigo 8.º da mesma, por considerar que o requerente poderia ter-se socorrido do
recurso a instâncias nacionais.
V – Acórdão Campbell v. Reino Unido de 1992
1. Artigos da Convenção apreciados – 8º
2. Resumo da história do caso
O Sr. Campbell foi condenado por homicídio e assalto. Este fora primeiramente
classificado como recluso de categoria B (reclusos cujo comportamento não exige o
grau máximo de segurança).
Devido ao seu comportamento inconstante, foi posteriormente reclassificado como
recluso de categoria A (reclusos que exigem o grau máximo de segurança e que têm
de ser mantidos em condições de extrema segurança e vigia) e mais tarde
classificado novamente como recluso de categoria B.
O advogado do recluso escreveu ao director do estabelecimento prisional, a pedir
que toda a troca de correspondência entre ele e o seu cliente deveria passar sem
ser apreendia e essa correspondência deveria ser devidamente marcada como
contendo assuntos referentes à Convenção.
O requerente, que teve conhecimento do pedido do seu advogado ao director, vem
alegar que a correspondência tem sido censurada, não só as cartas entre este e o
seu advogado, mas também as cartas recebidas e enviadas para a Comissão.
Alega ainda que à excepção das cartas relacionadas com a Convenção, toda a sua
correspondência legal tem sido aberta.
O SHHD5 enviou uma carta ao advogado do requerente dizendo que as regras sobre
correspondência estavam a ser revistas, no entanto mantinham-se as regras sobre a
correspondência entre recluso e advogado e somente a correspondência sobre
matéria antes da Comissão não seria aberta.
5
Scottish Home and Health Department
17
No entanto alguma correspondência vinda da Comissão fora aberta e com tal
violada.
3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção
O requerente alega que cinco cartas que recebera da Comissão foram violadas,
apesar de terem a marca no canto superior direito.
Assim sendo, a interferência das autoridades no seu direito à inviolabilidade da
correspondência com o seu advogado, Comissão, com Membros do Parlamento,
viola o artigo 8.º da Convenção.
O requerente alega que a interferência não fora de acordo com a lei, questiona a
validade legal do poder para abrir correspondência e se se pode considerar uma
ofensa criminal sob a égide das regras do estabelecimento prisional.
O Sr.Campbell alega que o objectivo da intervenção não era a prevenção da
desordem mas sim ficar a saber qual o conteúdo das cartas antes dos reclusos,
assim sendo era desnecessária aos olhos de uma sociedade democrática, que visa
a ponderação de interesses e não a falta de proporcionalidade de forças.
Pode ser mais difícil para um advogado deslocar-se até ao estabelecimento a fim de
privar com o seu cliente, muitas vezes devido à distância a que este se encontra, se
somando a este facto não se conseguir corresponder com o recluso, a relação entre
ambos, que é considerada privilegiada, estará comprometida.
Apesar das autoridades afirmarem que as cartas não foram lidas mas apenas
abertas, dá azo a que se pense na possibilidade de acabarem por ser lidas, ainda
que não integralmente, leitura essa que pode dar origem a represálias por parte do
staff contra o recluso.
4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção
O Governo afirma que somente cinco cartas das alegadamente violadas foram
efectivamente abertas. Em três dessas cinco cartas não fora possível detectar
qualquer marca.
Ao requerente nunca fora negado o direito a receber visitas do seu advogado.
18
O requerente nunca informou o estabelecimento de que não lhe era possível dar
indicações verbais ao seu advogado.
O Sr. Campbel não fundamentou bem as suas queixas a propósito da interferência
na correspondência entre si e o seu advogado uma vez que não especificou
nenhuma carta relacionada com procedimentos pendentes que tenha sido aberta.
A finalidade da intervenção fora a prevenção da desordem e do crime.
Os Estados Contratantes gozam de uma certa margem de discricionariedade no que
diz respeito ao balanço que tem de ser feito entre a confidencialidade dos reclusos e
a protecção do sistema de segurança.
A noção do que seria necessário ou não à luz de uma sociedade democrática
implica que a interferência na correspondência se tenha dado devido a uma
necessidade social e proporcionalmente ao objectivo visado, ou seja, fica na
dependência da margem de apreciação de cada Estado.
As cartas trocadas entre o requerente e a Comissão eram abertas mas não lidas, a
fim de se verificar se vinham mesmo da Comissão, pois se assim não fosse e não
houvesse controlo, os reclusos rapidamente se aperceberiam de um meio fácil para
cometer actos ilícitos sem serem descobertos.
5.Decisão do Tribunal
O Tribunal não aceita o argumento da má fundamentação pela parte do requerente,
baseada na falta de especificação de cartas que corroborem essa mesma queixa.
Tribunal estabeleceu que a correspondência só pode ser aberta, mas não lida, se
houver indícios razoáveis para sustentar uma suspeita sobre o conteúdo da carta,
pois pode conter algum conteúdo ilícito que não fora revelado pelos meios próprios
de detecção.
Essa abertura tem de ser assegurada, ou seja, o recluso tem de ter alguma garantia
de que a sua carta não foi lida, apesar de aberta, assim sendo a carta é aberta
apenas na sua presença.
No que respeita à correspondência trocada entre o recluso e o seu advogado, esta
pode ser lida somente se houver motivo razoável que sustente a suspeita de que o
19
privilégio está a ser abusado pelo facto do conteúdo da carta por em risco a
segurança da prisão, de outros, ou ter natureza criminosa.6
Os direitos, deveres e privilégios dos advogados foram especialmente concebidos
para proteger a liberdade e privacidade do indivíduo, assim como o direito a um
julgamento justo e a correcta administração da justiça.
O tribunal não vê razões para se distinguir diferentes categorias de correspondência
em procedimentos contemplados ou pendentes
O tribunal entende ter havido violação ao artigo 8.º da Convenção, por não
considerar que houvesse uma necessidade social que legitimasse a abertura e
leitura da correspondência entre si e o seu advogado bem como entre si e a
Comissão, assim a interferência não era exigível nem razoável à luz de uma
sociedade democrática.
6.Votos de vencido
Juiz Morenilla
O Tribunal admite que aos Estados esteja reservada uma certa margem de
apreciação, contudo essa margem não é ilimitada.
As restrições impostas ao requerente foram despoletadas pelo seu comportamento
inconstante.
Torna-se necessário fazer uma distinção entre as cartas que chegam ao
estabelecimento e cartas que saem deste.7
O facto da classificação do recluso ser categoria A, legitima, de certa forma, a
suspeita que recaiu sobre o recluso e as medidas adoptadas. Assim, a interferência
não foi negligente, muito pelo contrário.
O juiz Morenilla não concorda com a maioria pois, considera que a interferência na
correspondência com a Comissão não deu origem à violação do artigo 8º.
No que diz respeito à correspondência entre o recluso e o advogado o juiz concorda
com a maioria e afirma ter havido violação do presente artigo, pois não há
proporcionalidade entre a medida a adoptar e o mal a evitar, uma vez que as
entidades prisionais não só sabiam que a carta se destinava ao advogado, como
6
7
Acórdão Campbell v. Reino Unido § 48
“Incoming and outgoing mail “ – tradução da nossa responsabilidade
20
também não tinham nenhuma razão em particular que legitimasse a violação
cometida.
Juiz Sir John Freeland
Antes de mais, deve ser feita uma distinção entre correspondência com o advogado
sobre assuntos pendentes ou contemplados e correspondência geral com o
advogado.
Nesta última, os assuntos abrangidos são mais diversificados do os que se podem
incluir na primeira categoria assinalada.
A relação advogado/cliente é considerada privilegiada.
No entanto, este juiz não consegue retirar do artigo 8.ºda Convenção nenhuma
indicação que atribua a esse privilégio força que possa limitar a prudência das
autoridades do estabelecimento, assim sendo conclui que não houve violação no
que respeita à correspondência entre o recluso e o advogado, pois houve
ponderação de interesses e não foi violado o principio da proporcionalidade de
forças, até porque o recluso poderia receber visitas do seu advogado sem serem
ouvidos, assim sendo o direito a aconselhamento jurídico nunca fora violado.
Os requisitos da proporcionalidade e necessidade já não estão presentes na
actuação das autoridades aquando da interferência da correspondência entre a
comissão e o recluso até mesmo porque o governo admite que algumas cartas da
Comissão foram efectivamente abertas, consequentemente houve de facto violação
do artigo 8.º no que toca à correspondência com a Comissão, mas não no que
respeita à que fora trocada entre recluso e advogado.
21
VI – Acórdão Herczegfalvy v. Áustria de 1992
1. Artigos da Convenção apreciados – 5.º/1e) /3/4 ; 3.º; 8.º
2. Resumo da história do caso
O Sr. Herczegfalvy, cidadão austríaco, fora condenado por agressão à sua mulher,
clientes e oficiais públicos.
Foi declarado incapaz e foi-lhe diagnosticada paranoia querulans, que é equivalente
a uma doença mental e portanto o recluso deixou de ser responsável por quaisquer
actos.
O seu comportamento agressivo causava perigo para todos aqueles que o
rodeavam.
Devido à greve de fome, entrou num estado de grande fraqueza física e emocional,
perturbando e impedindo o seu tratamento, perante isto teve de ser amarado à cama
do hospital.
As tentativas de lhe administrarem os medicamentos eram em vão e originavam
muitas vezes danos no próprio recluso, como por exemplo, dentes e costelas
partidas.
Várias cartas foram escritas pelo recluso a denunciar a situação em que se
encontrava, contudo por não ter fundos suficientes para gastar em cartas, recusavase a colocar-lhe selos ou de as envia para o Ministério da Justiça.
De tempos a tempos, para impedir que continuasse a escrever cartas em vão e sem
selos, deixavam de lhe ser fornecidos os materiais necessários à sua elaboração.
Quando o requerente saiu do hospital foi-lhe dado um saco que continha as cartas
originais que este escrevera, bem como cinquenta cartas por abrir.
22
3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção
Para que o artigo 8.º da Convenção não seja violado é necessário que a actuação
das autoridades tenha sido deita de acordo com a lei, lei essa que tem de ser
acessível e clara.
As decisões impugnadas foram baseadas no artigo 51 e 216 da Lei Hospitalar, estes
artigos são demasiado vagos e não especificam as condições de exercício do poder
discricionário que está na origem da queixa em questão.
O registo postal demonstrou que as cartas nunca tinham sido enviadas para a
polícia, nem para os tribunais.
4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção
As autoridades do hospital consideraram que o recluso era incapaz de tomar
decisões por si próprio, consequentemente nenhuma violação da Convenção, no
que diz respeito à correspondência, advém do comportamento por parte da entidade
hospitalar, na medida em que, esta na sua conduta teve sempre em vista a
protecção da saúde do paciente.
Para além do mais, ficou estipulado que cabia ao curador seleccionar as cartas que
deveriam prosseguir.
5.Decisão do Tribunal
O Tribunal considera que os Tribunais austríacos actuaram de acordo com o
procedimento legal, sendo que não entende que a detenção tenha sido arbitrária,
como tal, não há violação da alínea e) do número 1 do artigo 5.º.
O Tribunal entende que o atraso dos procedimentos se ficou a dever,
principalmente, à conduta do requerente, assim sendo não houve violação do artigo
número 3 do artigo 5.ºda Convenção.
O Sr. Herczegfalvy fez inúmeros pedidos para que o libertassem, aos quais não foi
dada resposta, assim sendo houve violação do número 4 do artigo 5º.
23
As necessidades médicas justificaram e legitimaram o tratamento adoptado, uma
vez que o recluso se encontrava muito debilitado e necessitava urgentemente de
tratamento, sob pena de poder vir a sofrer consequências mais graves do que as
que efectivamente sofreu, se este não lhe tivesse sido administrado.
Assim, o Tribunal considera não ter havido violação do artigo 3º da Convenção, pois
os fins justificara mos meios.
As especificidades de que os artigos da lei Hospitalar carecem, parecem ser ainda
mais importantes quando em causa está uma detenção numa instituição psiquiátrica,
em que o único contacto com o mundo exterior da pessoa em causa é a sua
correspondência.
Assim, não foram oferecidas ao Sr. Herczegfalvy os graus mínimos de protecção
contra as arbitrariedades que seriam exigidos numa sociedade democrática.
Assim sendo, o Tribunal entende ter havido uma violação do artigo 8.º da
Convenção apenas no que toca à correspondência e não ao que diz respeito ao
tratamento médico que lhe fora feito.
Por último o tribunal considera ter havido violação do artigo 10.º, pois a conduta fora
feita tendo em conta as regras da lei hospitalar, revelaram-se vagas, como ficou dito
previamente.
VII – Acórdão Calogero Diana v. Itália de 1996
1. Artigos da Convenção apreciados – 8.º; 13.º
2. Resumo da história do caso
O Sr. Diana foi detido e condenado por sobre ele ter recaído uma suspeita de
praticar actividades terroristas e de fazer parte de uma organização terrorista
chamada “ Red Brigades”.
Mediante a suspeita e se esta se confirmasse, o recluso inserir-se-ia numa categoria
de pessoas cuja conduta é considerada ilícita e adversa ao Estado, assim sendo, e
para prevenir a ordem e segurança pública, toda a sua correspondência deveria ser
objecto de inspecção e censura.
24
3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção
O requerente alega, entre outras coisas, que a censura está manifestamente a violar
o seu direito e que não pode ser feita tendo por base uma decisão similar à tomada
por outro juiz aproximadamente há 2 anos atrás, nem tomada tendo em conta o
comportamento do requerente noutra prisão.
A violação da correspondência com o advogado do recluso foi ilegítima, pois
estavam ainda pendentes dois procedimentos criminais contra o recluso.
A lei interna que foi aplicada é extremamente vaga, sendo que não reúne os dois
requisitos essenciais para que a restrição ao artigo 8.º seja licita, o da acessibilidade
e precisão da lei .
A lei é tão vaga que não indica em que circunstancias deve ser aplicada nem os
limites que a sua aplicação deve ter.
As conversas privadas eram-no apenas em teoria, porque na realidade o guarda
prisional era capaz de as ouvir, para além do mais a sua transferência implicou uma
maior deslocação por parte do seu advogado, facto que se revelou um obstáculo
para poderem privar.
4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção
A abertura e leitura das cartas, nunca prejudicaram o direito do requerente. A
confidencialidade entre recluso e advogado nunca fora desrespeitada, pois nunca
lhes foram negadas conversas privadas dentro do estabelecimento
A arbitrariedade fica excluída na medida em que a atitude das autoridades se
legitimou pelos fins visados. Numa ponderação de interesses e nunca perdendo de
vista a proporcionalidade que é sempre exigida, conclui-se que a necessidade de
prevenção se sobrepõe ao direito do recluso.
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5.Decisão do tribunal
O tribunal entende que a lei nacional é vaga na medida em que, apenas indica a
categoria de pessoas cuja correspondência possa vir a ser censurada e o tribunal
competente para aferir a questão, omitindo as medidas que podem ser tomadas ou
as razões que podem levar à sua aplicação. Assim, esta lei acaba por deixar às
autoridades uma grande amplitude de aplicação da mesma, o que em por vezes dá
lugar a arbitrariedades, como no caso em análise.
A possibilidade, alegada pelo governo italiano, de poder apelar a um juiz
responsável pela execução de sentenças não pode ser vista como possível recurso
perante uma instância nacional enunciado no artigo 13.º da Convenção.
A lei Italiana não fornece nenhum recurso nos termos do artigo 13.º, como tal, o
artigo em questão fora violado.
VIII – Acórdão Domenichini v. Itália de 1996
1. Artigos da Convenção apreciados – 8.º; 6º/ 3; 13.º
2. Resumo da história do caso
O requerente foi detido por suspeita de pertencer a uma organização terrorista
conhecida como “Prima Linea”.
Contra o requerente estavam pendentes três acusações:
a) assalto à mão armada , roubo, posse ilegal de armas
b) conspiração, homicídio
c) assalto à mão armada e outras ofensas
Durante o período da sua detenção na Prisão de Cuneo, o juiz autorizou a censura e
vistoria de toda a correspondência de alguns reclusos, nomeadamente do
Sr.Dominichini, por um período de seis meses, período esse que poderia vir a ser
renovado.
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3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção
Aplicar colectivamente a um grupo de reclusos uma restrição, é não ter em conta as
circunstâncias específicas de cada caso, facto que contribuiu para o atraso de uma
carta que o recluso aguardava, que continha a rejeição pelo tribunal do seu apelo.
Assim, o recluso viu nesse atraso, uma proibição ao seu direito de defesa.
A conduta das autoridades no que respeita à correspondência do recluso viola o
artigo 8.º da Convenção.
O requerente escreveu ao advogado a propósito de um apelo, dizendo que este teria
de preencher os motivos para sustentar o apelo dentro de dez dias, a carta em
questão foi interceptada na prisão, lida e só depois do prazo passar enviada.
4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção
A vistoria da correspondência é essencial para descobrir divergências de opinião
dentro de grupos terroristas e assim prevenir confrontos futuros, vinganças e perigos
públicos.
Deslindar o pensamento terrorista é meio caminho andado para prevenir a sua
actividade.
A intervenção das autoridades no direito do recluso se corresponder com o seu
advogado é bastante óbvia, contudo não foi contestada.
A interferência foi de acordo com a lei uma vez que foi feita tendo em vista uma
obrigação específica
5.Decisão do tribunal
Apesar da actuação ter sido de acordo com lei interna do país, a lei em causa não
especificava as circunstâncias em que as medidas deveriam ser aplicadas e a que
limites deveriam obedecer.
Os requisitos da acessibilidade e da previsibilidade das leis (que devem poder ser
conhecidas pelos sujeitos) têm de estar reunidos para que não haja violação do
número 1 do artigo 8.º da Convenção, sob pena de violação do princípio da
proporcionalidade de interesses.
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A lei italiana não indica com clareza suficiente o modo de actuação que as
autoridades devem seguir, assim sendo, toda as portas da ilegitimidade se abriram
na medida em que era uma actuação ilimitada.
Deste modo, o requerente não pode usufruir de um grau mínimo de protecção
exigido numa sociedade democrática, como aquela em que se encontra, tendo desta
maneira sido violado o direito estabelecido no artigo 8.º da Convenção.
O Tribunal entende que a vistoria da carta do advogado que originou o atraso, violou
o número 3 do artigo 6.º da convenção.
Na lei nacional italiana não há de facto nenhuma instância à qual fosse possível
recorrer da decisão do juiz que estipulou a censura durante seis meses, assim
sendo deve considerar-se ter havido violação do artigo 13.º da Convenção.
IX – Acórdão Petra v. Roménia de 1998
1. Artigos da Convenção apreciados – 8.º; 25.º
2. Resumo da história do caso
A mulher do requerente, que fora condenado por homicídio, escreveu uma carta à
Comissão a queixar-se de que o seu marido não teve um julgamento justo e de que
este tinha muitas dificuldades em enviar correspondência do estabelecimento
prisional onde se encontrava.
O requerente enviou uma carta à Comissão, dizendo que toda a correspondência
deveria ser enviada para sua casa, ao que esta respondeu, pedindo-lhe que
enviasse documentos que pudessem sustentar as suas afirmações.
Mais tarde, escreveu novamente para a Comissão, através da sua mulher, alegando
que as autoridades do estabelecimento não lhe permitiram preencher o formulário.
Em resposta a uma pergunta da Comissão sobre as diferentes caligrafias, o
requerente admitiu andar a receber ajuda por parte de um amigo, que não está
ligado ao seu caso e que é discreto e desinteressado.
A mulher do requerente escreveu uma carta à Comissão dizendo que o seu marido
andava a sofrer maus-tratos por parte de alguns guardas prisionais, cujos nomes
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este se recusava a divulgar sob pena de poder vir a sofrer represálias por parte dos
mesmos.
3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção
O Sr. Petra foi obrigado a entregar todas as cartas que escrevera à Comissão ao
director do estabelecimento, que depois as enviava para Bucareste, facto que
causava atrasos no envio da sua correspondência.
O requerente queixou-se de que a sua correspondência estava a ser violada, pois
era aberta sem o seu consentimento ou sem ser na sua presença.
As autoridades prisionais afirmaram que todos os documentos para a Comissão
tinham sido enviados, contudo esta nunca os recebera.
O requerente enviou uma carta à Comissão queixando-se de que as autoridades
prisionais estavam a pressiona-lo, estas não queriam que este se correspondesse
com a Comissão, e muitas vezes o ameaçaram dizendo que o colocariam sob um
regime especial de tratamento se continuasse a insistir em corresponder-se com a
mesma.
4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção
O requerente não anexou ao processo nenhuma prova de que a sua
correspondência tinha sido efectivamente interceptada
As autoridades prisionais afirmaram que todos os documentos para a Comissão
tinham sido enviados.
29
5.Decisão do tribunal
A censura da correspondência parece neste caso, ter sido automática, independente
de uma decisão judicial e irrevogável.
A lei nacional não reuniu os requisitos necessários para que a sua aplicação fosse
lícita, pois não era acessível nem previsível. Assim, esta lei acaba por deixar às
autoridades uma grande amplitude de aplicação da mesma, o que por vezes dá
lugar a arbitrariedades, como no caso em análise.
Os direitos do requerente não estavam protegidos, protecção essa que lhes deveria
ter sido concedida, pois é exigida numa sociedade democrática.
O direito à corresponderia foi violado, na medida em que as restrições que lhe foram
feitas não são legitimadas ao abrigo do número 2 do artigo 8.º da Convenção.
O Tribunal considera ainda ter havido violação do artigo 25.º, na medida em que é
de extrema importância que os requerentes ou futuros requerentes possam
comunicar livremente com a Comissão, sem serem vítimas de pressões ou
ameaças.
As pressões ou ameaças não têm de ser flagrantes para serem ilegítimas, podem
ser indirectas e discretas, como no caso em análise, que não deixam de ser
proibidas à luz da Convenção, pois a posição vulnerável dos reclusos nunca pode
deixar de ser tida em conta nem tutelada.
O Tribunal considera que a atitude das autoridades prisionais se enquadra nos
quadros de pressão psicológica, proibida pela Convenção.
A pressão exercida no requerente fez com que o seu direito a fazer petição fosse
violado, assim sendo há uma clara violação do artigo 25.º da Convenção por parte
das autoridades que a exerceram.
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X – Acórdão Demirtepe v. França de 1999
1. Artigos da Convenção apreciados – 8.º
2. Resumo da história do caso
O Sr.Demirtepe, condenado por homicídio, vem a Tribunal alegar que o seu direito à
inviolabilidade da correspondência fora violado pelo guarda prisional responsável
pela mesma.
Alega ainda que, desde que está naquele estabelecimento, várias cartas da sua
mulher, advogado, dos serviços prisionais, chegaram até a si já abertas, violando
artigo 8.º da Convenção.
O requerente afirma querer ter lugar como parte civil no processo criminal.
3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção
O departamento administrativo do estabelecimento prisional admite que o staff
responsável pelo correio abriu várias cartas destinadas ao requerente, por engano
devido ao volume recebido e à máquina eléctrica utilizada naquele serviço.
Muitas das cartas abertas, por erro, estavam devidamente marcadas como
pertencendo àquela categoria de correspondência que não pode ser censurada nem
interceptada.
Qualquer recompensa que pudesse vir a ter nos tribunais administrativos era
puramente hipotética, pois em momento algum ficou demonstrado que a
recompensa em questão seria maior do que o montante que receberia nos tribunais
criminais.
Apesar da abertura das cartas não ter sido propositada, essa abertura foi feita
repetidamente, facto que torna evidente o mau funcionamento do serviço de
correspondência.
31
4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção
O requerente poderia com sucesso, uma vez que vira as cartas serem abertas por
erro,
recorrer
às
instâncias
disponíveis,
nomeadamente
às
autoridades
administrativas, para que fosse recompensado pelos danos que sofrera. Ainda para
mais, um julgamento do Tribunal Administrativo, sobre um requerente com queixas
similares à sua, circulava livremente pelo estabelecimento onde este se encontrava,
com tal ele poderia ter recorrido sem ter de esperar pelo julgamento, pois tinha ali a
prova de que o seu recurso iria ter sucesso e seria recompensado pelos danos.
A abertura das cartas não foi propositada, mas sim um
5.Decisão do tribunal
O requerente poderia levar a acção aos tribunais administrativos, bem com através
deles tentar obter uma recompensa pelos danos sofridos, no entanto o Tribunal
denota que a queixa do requerente data de 1993, data anterior à decisão que o
governo tinha indicado como similar à do requerente, assim seria prematuro concluir
que à data da queixa do requerente já andava a circular jurisprudência que lhe
asseguraria o recurso de que necessitava.
O Tribunal denota também que o governo não conseguiu demonstar que o recurso à
lei criminal utilizado pelo requerente era inadequado à obtenção de uma
recompensa.
O Tribunal considera que o esgotamento de recursos internos exige apenas que o
adquirente faça uso de recursos adequados para as queixas em causa.
O Tribunal entende ter havido violação do artigo 8.º, pois o erro não permite a
restrição feita ao nº 1 do mesmo.
32
XI – Acórdão Erdem v. Alemanha de 2001
1. Artigos da Convenção apreciados – 8.º
2. Resumo da história do caso
Selahattin Erdem fora condenado por homicídio, por praticar actividades como líder
de uma organização terrorista (PKK) e por coadjuvar na elaboração de listas de
pessoas a aniquilar.
Enquanto o requerente se encontrava detido a aguardar julgamento, a sua
correspondência com o seu advogado fora interceptada, nos termos do artigo 42, § 2
do Código do Processo Criminal.
O requerente queixa-se de que não foi levado a tribunal num período razoável de
tempo e de que a sua correspondência fora interceptada inúmeras vezes.
3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção
A previsão da norma que deu lugar à intercepção, viola o artigo 8.º da Convenção e
o princípio da presunção de inocência.
Alega que a norma em causa apenas entrou em vigor aquando dos procedimentos
contra membros de organizações terroristas, tais como o RAF8, e assim sendo, não
se poderia aplicar aos membros da PKK. De qualquer modo a interferência fora
desproporcionada tendo em conta a natureza das acusações de que o requerente
era acusado.
Mesmo que o juiz responsável pela intercepção da correspondência o estivesse a
fazer sob o dever de sigilo profissional, ele necessitaria sempre um tradutor, donde
podiam advir fugas de informação.
A oportunidade de escrever e receber cartas, é por vezes o único meio de contacto
com o mundo exterior, que o recluso tem à sua disposição.
Qualquer pessoa que deseje consultar um advogado, pode e deve faze-lo sem que
lhe sejam impostas restrições, pois essa relação é privilegiada. Se o advogado não
8
Red Army Faction
33
for capaz de privar com o seu cliente, a fim de lhe dar instruções e conselhos, a
prestação do seu serviço perderá toda a sua utilidade.
Considerações da mesma ordem devem ser tomadas quando, em causa estão
processos pendentes, onde a necessidade de confidencialidade deve também ser
considerada primordial.
4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção
A excepção à regra de que, toda a correspondência entre advogado e recluso é
privilegiada e assim sendo não interceptada, fora necessária na medida em que, por
um lado, o recluso em causa pode inserir-se na categoria de pessoas que devido à
sua grande perigosidade, as autoridades devem estar ainda mais atentas aos seus
comportamentos, e por outro a necessidade de defesa de interesses mais elevados,
tais como a salvaguarda da ordem e segurança públicas e a protecção dos direitos e
das liberdades de terceiros.
As autoridades tinham razões óbvias para desconfiar de que o privilégio das cartas
entre advogado-cliente poderia ser utilizado por membros da organização terrorista
como via de circulação de informações ilícitas e de conspiração.
5. Decisão do Tribunal
Para que possa haver uma norma que restrinja o artigo 8.º da Convenção, como no
caso em análise, a lei tem de reunir dois requisitos essenciais à sua legítima e plena
aplicabilidade, que são a acessibilidade e previsibilidade.
Os interesses que as autoridades visavam salvaguardar pela conduta que
adoptaram, legitimou a mesma, na medida em que tratando-se de proteger a
sociedade dum crime contra a segurança nacional ou o direito do recluso à
inviolabilidade da correspondência, as autoridades não podiam adoptar outro tipo de
conduta se não aquela, sob pena de não respeitarem o principio de
proporcionalidade de interesses.
Hoje em dia, as sociedades democráticas encontram-se ameaçadas pelas várias
formas de espionagem e terrorismo de alta tecnologia. Assim, os estados devem
poder ser capazes de lutar contra essas ameaças e contorna-las através de todos os
34
meios lícitos que tiverem ao seu alcance, nomeadamente, vigilância ultra secreta de
elementos subversivos.
O Tribunal aceita que o Estado em causa garanta com legislação a legitimidade de
tais meios de vigilância e policiamento, como por exemplo, a intercepção de
correspondência de pessoas cuja conduta é considerada perigosa.
O Tribunal não considerou vaga a lei pela qual as autoridades pautaram a sua
actuação. Considerou que estão reunidos os requisitos de acessibilidade e
previsibilidade, pois a lei não só especifica bem a categoria de pessoas que por ela
são abrangidas, categoria essa que abrange reclusos suspeitos de pertencerem a
organizações terroristas no sentido do artigo 129ª do código criminal, como também
especifica quais as restrições que podem ser feitas.
Essas restrições actuam como excepção à regra geral do privilégio da relação
advogado/cliente.
Não pode ficar por dizer, que o poder de interferir com a correspondência dos
reclusos é limitado, na medida em que estes podem sempre preferir privar com o
seu advogado e assim não verem a sua correspondência violada.
A interferência respondeu a uma necessidade de salvaguarda de um bem superior,
exigível num tipo de sociedade democrática, como a sociedade em questão. Assim o
meio utilizado justifica-se pelo fim visado.
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XII – Acórdão A. B. v. Holanda de 2002
1. Artigos da Convenção apreciados – 8.º; 13.º
2. Resumo da história do caso
O requerente A.B. foi detido por fraude e falsificação.
No dia 21 de Setembro de 1996, enviou uma carta queixando-se das condições em
que fora detido. Nessa carta, na qual o requerente explica entre outras coisas, que
ele os seus parceiros de cela estão encarcerados mais de 21 horas por dia, sem
nada para fazer e que apenas dez dias depois de ali se encontrar, lhe foram
disponibilizadas quatro folhas de papel e três envelopes.
O Sr.Gebhardt, que inicialmente representou o requerente na fase antes da
Comissão, queixou-se ao Director do estabelecimento prisional que as suas cartas
destinadas aos reclusos do estabelecimento, incluindo o requerente, haviam sido
abertas e retidas, apesar das mesmas estarem marcadas “de advogado para
cliente”.
Assim escreveu ao director pedindo que este lhe garantisse que o facto descrito não
se iria repetir com cartas enviadas no futuro.
Mais tarde o Sr.Gebhardt apresenta uma queixa contra o Director e as autoridades
daquele estabelecimento, por estes não garantirem o privilégio assegurado na
relação entre advogado/cliente.
O requerente deveria assinar um documento, em como autorizava o Sr. Gebhardt a
representá-lo nos procedimentos feitos antes da Comissão e do Tribunal, documento
esse que depois de assinado, seria enviado pelo advogado à Secretaria da
Comissão.
Depois do Sr.Gebhardt ter denunciado à Secretaria da Comissão a dificuldade que
tinha em contactar com o requerente, esta enviou uma carta ao requerente pedindo
que o próprio assinasse o documento que autorizava o Sr.Gebhardt a representa-lo,
e que a enviasse novamente a ela, ao que este o fez, indicando na carta que esta
tinha sido aberta e lida antes deste a receber.
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3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção
As cartas destinadas aos reclusos do estabelecimento, incluindo o requerente,
haviam sido abertas e retidas, apesar das mesmas estarem marcadas “de advogado
para cliente”, relação considerada privilegiada.
O privilégio não está assegurado, tanto assim o é, que as autoridades restringiram o
requerente de se por ao corrente dos conteúdos do seu caso, cuja cópia lhe tinha
sido enviada pelo seu advogado.
O requerente alega que recebera uma carta da Comissão que chegou até si já
aberta pelas autoridades prisionais, embora lhe tenham dito que o fora por erro.
Durante o período em que esteve detido, as autoridades prisionais interceptaram
(abrindo e lendo) correspondência do requerente com os seus advogados, com a
Comissão, com o Consulado Britânico, com o Sr.Gebhardt e com várias pessoas da
sua vida privada.
4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção
O requerente alegou que as autoridades prisionais não lhe permitiram selar por si
mesmo uma carta sua destinada ao seu advogado, no entanto, os reclusos apenas
podem selar os envelopes por eles mesmos, se as cartas se destinarem ao
Presidente da Comissão Europeia.
O Governo não nega que o privilégio não tenha sido respeitado, contudo afirma que
na generalidade, o carácter confidencial da correspondência nunca deixou de ser
respeitado.
O staff não estava informado sobre o facto de o Sr.Gebhardt actuar no papel de
conselheiro do recluso nos procedimentos que tiveram lugar antes da Comissão,
pois o requerente tivera sido representado por outros dois advogados num processo
criminal contra si, que ao contrário do Sr.Gebhardt estavam oficialmente registados.
A acrescentar a isso, o Sr.Gebhardt era conhecido no estabelecimento como exrecluso, facto que levou as autoridades do estabelecimento prisional a decidir que
toda a correspondência entre um recluso e ex-recluso deveria ser censurada.
37
5. Decisão do Tribunal
A intercepção das autoridades prisionais tinha base legal, mas tendo em conta o
objectivo visado da interferência e a sua necessidade à luz de uma sociedade
democrática, tal interferência não deveria ter tido lugar.
Assim sendo, o artigo 8.º da Convenção é violado pela proibição genérica que fora
feita a toda a correspondência entre reclusos e quaisquer ex-reclusos.
O requerente não demonstrou que o recurso perante as entidades nacionais estava
esgotado, pois a fundamentação que utilizou não é sinónimo de exaustão dos
mesmos, designadamente o facto de ter dúvidas sobre o possível sucesso do
recurso.
Não pode deixar de ser tido em conta que o Sr.Gebhardt não estava registado na
Holanda, como tal, não lhe era permitido o exercício da sua profissão nesse mesmo
local. Contudo, verifica-se uma grande lacuna, pois nem a Convenção nem as
Regras do Procedimento da Comissão Europeia, exigem que o recluso tenha de ser
representado por advogados. O governo não apresentou nenhum argumento que
justificasse como é que uma proibição tão vazia poderia ser legitimada à luz do
artigo 8.º/2, como tal, o Tribunal considera ter havido violação do artigo 8.º no que
toca à intercepção da correspondência.
A falta de diligências necessárias pelas autoridades holandesa para reparar os
atalhos inaceitáveis das instalações penitenciárias, bem como a evidente falha na
implementação da urgente recomendação do CPT9, levam o Tribunal a considerar
que o requerente não tinha de facto recursos efectivos disponíveis para as suas
queixas e como tal, considera ter havido violação do artigo 13.º da Convenção.
9
Comité para a Prevenção da Tortura
38
XIII – Acórdão Luordo v. Itália de 2003
1. Artigos da Convenção apreciados – 6.º; 8.º
2. Resumo da história do caso
O requerente Giuseppe Luordo, depois de ter sido declarado insolvente, alega que
toda a correspondência que lhe é destinada tem sido entregue ao administrador de
falência.
Declarou também que houve violação do artigo 1 do Protocolo No.1, pois uma
declaração de insolvência privou-o de todos os seus haveres.
3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção
O requerente alega que depois de ter sido declarado insolvente, toda a
correspondência que lhe é destinada, tem sido entregue ao administrador de
falência, facto que viola o artigo 8.º da Convenção.
O requerente considera que não há justificação possível para interceptarem toda a
sua correspondência, uma vez que a declaração de insolvência foi feita
publicamente pelo tribunal, assim todos aqueles que se quisessem corresponder
com um insolvente, estariam ao corrente da sua situação financeira.
A correspondência que lhe fora enviada, mas interceptada pelo administrador de
falência, era puramente pessoal e em nada se relacionava com os interesses
financeiros que o administrador visava proteger.
O facto do administrador estar a actuar no exercício de um dever (dever de
apropriação do conteúdo pessoal e confidencial da correspondência) não legitima a
sua actuação e não evita que haja uma violação do artigo 8.º da Convenção.
39
4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção
O governo alega que a restrição imposta ao requerente pelo artigo 48 do
Bankrupptcy Act, fora feita com o intuito de alcançar um equilíbrio justo de
interesses, pois ao interceptar a sua correspondência, o administrador de falência
poderia obter informações importantes de modo a evitar que o requerente
prejudicasse os credores
A intercepção tinha carácter temporário e não punitivo, para além do mais o
administrador estava obrigado a devolver ao requerente toda a correspondência que
tivesse carácter pessoal e não estivesse ligada a interesses financeiros.
5. Decisão do Tribunal
O Tribunal considera que o artigo1 do Protocolo No 1 contém três regras distintas.
A primeira enuncia o princípio do desfrute harmonioso da propriedade; a segunda
abarcar o desapossamento dos haveres de cada um e submete-o a certas
condições; a terceira regra reconhece, que os Estados Contratantes estão
incumbidos de, entre outras coisas, verificar se o uso da propriedade está a ser feito
de acordo com o interesse geral.
O Tribunal entende, que seguindo a ordem de insolvência, o requerente foi privado
não dos seus haveres mas do direito de administrar e lidar com os mesmos, uma
vez que agora essa tarefa cabia ao administrador de falência.
No entanto, o Tribunal entende, que a proibição que lhe foi imposta não foi em vão,
mas sim para assegurar o pagamento dos credores, contudo reitera que essa
interferência, tem de ser ponderada para que não seja violado um equilíbrio justo
entre o interesse do indivíduo insolvente e o interesse geral que a norma visa
proteger. Tem de haver uma razoável proporcionalidade entre os meios utilizados e
os fins visados.
As autoridades estiveram demasiado tempo inactivas, tempo esse que não se ficou
a dever, ao contrário do que argumentam, ao facto da venda em leilão, da casa do
requerente ter demorado mais do que o previsto. Assim, não houve justificação para
restringir o requerente do gozo harmonioso dos seus haveres durante toda a
duração do processo. A lentidão desequilibra o balanço entre o interesse geral dos
40
credores e o interesse fundamental do requerente, assim sendo é considerado
desproporcional.
A interferência do administrador de falência, na correspondência do requerente, foi
feita de acordo com a lei (artigo 48 do Bankrupptcy Act), esta tinha como finalidade
prevenir que o requerente desviasse os seus fundos em detrimento dos interesses
dos credores. A interferência teve em vista um fim legítimo.
Contudo, o Tribunal não encontra justificação possível para o atraso do processo (14
anos e 8 meses), pois não considera que essa seja justificada pelas dificuldades
apontadas em conseguir vendar a casa do requerente em leilão, nem tão pouco pelo
comportamento deste.
Assim sendo, o Tribunal conclui que não houve justificação para restringir, durante o
decorrer de todo o processo, o direito do recluso à não violação da sua
correspondência, e mesmo que houvesse necessidade de interceptar a sua
correspondência, a necessidade diminuiria obrigatoriamente com o decorrer do
tempo.
A morosidade do processo afectou flagrantemente o equilíbrio que tem de existir
entre o interesse geral do pagamento aos credores e do interesse pessoal do
insolvente pelo seu direito à não violação da correspondência, tamanha
responsabilidade gera a violação dos artigos 6.º e 8.º da Convenção.
Apesar de no processo não haver nada que indique que o requerente desejava
mudar de local de residência, ou que esse seu desejo fora recusado, a morosidade
do processo viola o equilíbrio existente entre os interesses dos credores e a
liberdade de circulação do requente.
41
XIV – Acórdão Matwiejczuk v. Polónia de 2003
1. Artigos da Convenção apreciados – 5.º/3 ; 6.º/1, 8.º
2. Resumo da história do caso
O requerente Tomasz Matwiejczuk fora detido por suspeitas de assalto à mão
armada e violação.
A detenção justificou-se na medida em que sobre ele recaíam serias suspeitas de
culpa e por não estar ainda concluída a recolha de provas de uma testemunha.
Este fora avisado pelo promotor, que a lei nacional permitia que as autoridades do
estabelecimento interceptassem toda a sua correspondência. Mais tarde as
suspeitas confirmaram-se e o requerente foi condenado a cinco anos.
O requerente alega que a sua correspondência com a Comissão fora violada, bem
como uma carta sua na qual este fazia ameaças a outros reclusos.
3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção
O requerente não discordou que a detenção se justificou pelas suspeitas que sobre
ele recaíram. O que ele contesta é que esse tempo fora demasiado longo.
O promotor interferiu com a sua correspondência.
As cartas que foram interceptadas não foram abertas na presença do recluso.
A lei polaca que está na origem da conduta das autoridades prisionais, não indica
com clareza o seu escopo nem o modo de como deve ser conferida a
discricionariedade das autoridades.
42
4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção
Ao promotor foi concedida uma margem de discricionariedade no que toca a decidir
se se deve ou não censurar a correspondência.
Não se pode concluir que um selo a indicar o nome do Promotor e a sua assinatura
ilegível no envelope de uma carta endereçada à Comissão, é prova suficiente de
intercepção da mesma.
5. Decisão do Tribunal
A questão de saber se o tempo da detenção foi ou não razoável, tem de se aferir
em concreto, atendendo às circunstâncias concretas de cada caso, sem nunca
deixar de se ter em conta o princípio da presunção de inocência e do respeito pela
liberdade individual.
A persistência da suspeita que recai sobre determinada pessoa e que a faz estar
detida é condição sine qua non para legitimar esse período de detenção.
O Tribunal considera que um período de 18 meses, não é um período de tempo
razoável, tornando a detenção ilícita.
Uma lei não pode ser considerada como tal se não for formulada com exactidão
suficiente, de modo a que o cidadão possa regular por ela a sua conduta.
Assim a lei tem de ser clara e concreta, de modo a reunir os requisitos de
acessibilidade e previsibilidade.
O Tribunal reconhece que nenhuma certeza absoluta pode ser retirada de uma
norma, pois isso seria demasiado rígido e nada flexível para uma sociedade
democrática.
Se um envelope contém um selo onde se pode ler “censurado”10 e uma assinatura,
considera-se razoável que com base nesse facto se encare a possibilidade, ainda
que pequena, de a carta ter sido aberta pelas autoridades.
A palavra ocenzurowano, significa que a autoridade competente, depois de ter
conhecimento do conteúdo da carta, decide se autoriza ou não o despacho da
mesma. Consequentemente, enquanto as autoridades nacionais continuarem a
10
Ocenzurowano dn. podpis
43
empregar esse termo nas cartas dos reclusos, o Tribunal não poderá presumir outra
coisa senão a de que essas cartas foram abertas e lidas.
A utilização desse selo tem um risco adicional, que é o deste ser falsificado pelos
reclusos, com o fim de fabricarem provas.
Assim, o Tribunal considera ter havido violação dos artigos 5.º/3; 6 e 8.º da
Convenção, apenas no que toca à intercepção da correspondência e não em relação
ao atrasado das mesmas.
XV – Acórdão Klyakhin v. Rússia de 2004
1. Artigos da Convenção apreciados – 5.º/3; 6.º; 8.º; 13.º
2. Resumo da história do caso
O requerente Konstantin Vladimirovich Klyakhin, fora intimidado por um grupo de
pessoas que queriam que testemunhasse contra a sua mulher.
O requerente foi detido por um período de três anos e dois meses, sob suspeitas de
envolvimento num roubo, juntamente com a sua mulher K.
Foi-lhe imposta uma proibição do direito de visita e de contacto pessoal em relação
à sua mulher, em combinação com o controlo da correspondência trocada entre
ambos depois desta ter sido acusada por um crime relacionado com a prática
criminosa do recluso, com base no perigo de perturbação da prova.
O requerente alegou que apenas lhe fora permitida a consulta de seiscentas páginas
por dia do seu processo, sem nunca lhe serem retiradas as algemas.
3. Argumentos a favor da existência de uma violação da Convenção
O requerente tinha muitas dificuldades em fazer cópias dos documentos do seu
processo, porque durante o tempo que lhe era possível consulta-lo, nunca lhe foram
retiradas as algemas.
44
O recluso afirmou que apenas lhe era concedida uma hora e meia para aceder ao
seu processo.
O requerente alegou que enquanto esteve detido, a administração se recusou a
expedir a sua correspondência para o Tribunal, assim sendo enviou as mesmas pela
sua mãe. Todas as cartas que não chegavam, o requerente enviava-as novamente
através dos seus parentes.
Ao requerente estava vedada a possibilidade de guardar as cartas que lhe eram
enviadas pelo Tribunal, pois apenas poderia retê-las por um dia, sendo que depois
lhe eram retiradas.
O recluso afirmou ainda que o facto de não ter sido ouvido pessoalmente pelo
Tribunal, prejudicou a sua defesa.
4. Argumentos contra a existência de uma violação da Convenção
O governo alegou que as duas cartas enviadas pelo requerente ao Tribunal foram
expedidas e que tem provas disso. Alegou ainda que o recluso recebera três cartas
do Tribunal em resposta às suas e que estas lhe foram prontamente entregues sem
terem sido abertas.
O governo vem ainda dizer que o requerente também enviava cartas pelos seus
familiares porque queria e não porque o serviço do estabelecimento não era
competente.
5. Decisão do Tribunal
A gravidade da questão em causa, não justifica por si só, longos períodos de
detenção na fase de pré-julgamento, consequentemente, o Tribunal considera ter
havido uma violação do artigo 5.º/ 3 da Convenção.
É essencial que os reclusos possam ter acesso ao Tribunal e à oportunidade de
serem ouvidos pessoalmente ou se isso não for possível, através de um
representante, caso falhem estas duas hipóteses, o recluso deixa de ver protegidas
as suas garantias fundamentais de procedimento, aplicadas em matérias de
privação de liberdade.
45
A morosidade de todo o processo não tem justificação, assim sendo não pode
considerar-se razoável, havendo por isso violação do artigo 6.º da Convenção.
A Lei Russa permitia a censura da correspondência dos reclusos, à excepção da
correspondência com certos membros do corpo de supervisores e nada referia
quanto à correspondência com o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Assim, a interferência no presente caso teve base legal e o tribunal credita que fora
feita tendo em conta a prevenção contra a desordem e contra o crime. Contudo, a
actuação para ser legítima tem também de ser necessária aos olhos de uma
sociedade democrática e o Governo não conseguiu demonstrar porque razão
considerou essencial desrespeitar a confidencialidade da correspondência entre o
recluso e o Tribunal.
A abertura de cartas por oficiais do estabelecimento, cria a possibilidade destas
serem lidas por eles e assim virem a surgir represálias por parte deste contra o
recluso.
Deste modo, o Tribunal entendeu haver violação do artigo 8.º da Convenção, pois
considera que o regime, ainda que inicialmente justificado, perdeu toda a sua
legitimidade com o decurso do tempo.
46
4. Sumário das principais conclusões alcançadas no estudo comparado de
todos os acórdãos
Os direitos consagrados no nº 1 do artigo 8.º só podem ser restringidos se se
verificar uma das excepções previstas no nº 2 do art.8.º, a interferência tem de ser
essencial, necessária do ponto de vista de uma sociedade democrática e ter base
legal11.
Para que a actuação seja considerada necessária à luz de uma sociedade
democrática, tem de ser tomada tendo em conta as necessidades sociais e
principalmente sem nunca perder de vista que a medida tem de ser proporcional ao
fim a que se destina. A noção do que seria necessário ou não à luz de uma
sociedade democrática implica que a interferência na correspondência se tenha
dado devido a uma necessidade social e seja proporcional ao objectivo visado,
assim fica na dependência da margem de apreciação de cada Estado.
Os Estados Contratantes gozam de uma certa margem de discricionariedade no que
diz respeito ao balanço que tem de ser feito entre a confidencialidade dos reclusos e
a protecção do sistema de segurança.
A correspondência só pode ser aberta, mas não lida, se houver indícios razoáveis
para sustentar uma suspeita sobre o conteúdo da carta, pois pode conter algum
conteúdo ilícito que não fora revelado pelos meios próprios de detecção.
A lei na qual a restrição se baseia, apenas se considera vaga, se somente indicar a
categoria de pessoas cuja correspondência possa vir a ser censurada e o tribunal
competente para aferir a questão, omitindo as medidas que podem ser tomadas ou
as razões que podem levar à sua aplicação. Assim, esta lei acaba por deixar às
autoridades uma grande amplitude de aplicação da mesma, o que em por vezes dá
lugar a arbitrariedades.
Assim se apesar da actuação ter sido de acordo com uma lei interna do país, e esta
não especificar as circunstâncias em que as medidas devem ser aplicadas e a que
limites deveriam obedecer, devemos considerar que os requisitos de acessibilidade
11
Ter base “legal”, não surge aqui com o significado de ser baseada apenas em lei emanada de um órgão
legislativo. A restrição tem de estar prevista numa lei acessível e precisa, de modo a que os requisitos de
acessibilidade e previsibilidade estejam reunidos.
47
e previsibilidade não estão reunidos. Deste modo, o requerente não pode usufruir de
um grau mínimo de protecção exigido numa sociedade democrática, como aquela
em que se encontra, sendo consequentemente violado o direito estabelecido no
artigo 8.º da Convenção.
A interferência apenas é legitima se corresponder a uma necessidade de
salvaguarda de um bem superior, exigível num tipo de sociedade democrática, como
a sociedade em questão. Assim o meio utilizado justifica-se pelo fim visado.
5. Reflexo da problemática no direito português
Em Portugal a partir de 1979 o direito regulatório estava em ebulição mas
concentrava os poderes nas directivas.
Os reclusos não assistiam ao clima de tensão que é hoje vivido nos
estabelecimentos e tinham aos olhos da lei demasiados direitos, assim foram-lhes
vedados alguns direitos.
Hoje o panorama das exigências internacionais é outro.
O direito à reserva da intimidade da vida privada está constitucionalmente
consagrado no artigo 26.º/1.
Ao reunir num único artigo sete direitos, a CRP evidencia o facto de todos eles
estarem directamente ao serviço da protecção da esfera nuclear das pessoas e da
sua vida, abarcando fundamentalmente os direitos de personalidade.12
Como referem, na CRP anotada, os professores Gomes Canotilho e Vital Moreira:
“O direito à intimidade da vida privada e familiar analisa-se principalmente em dois
direitos menores: a) direito a impedir o acesso a estranhos a informações sobre a
vida privada e familiar; b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha
sobre a vida privada e familiar de outrem”.
O direito à inviolabilidade da correspondência é um direito fundamental que funciona
como garantia do direito à intimidade da vida privada.
A CRP incumbe a lei de garantir o direito à intimidade da vida privada,
compreendendo-se essa preocupação suplementar face aos sofisticados meios que
12
J.J. Gomes Canotilho; Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista
48
estão à disposição da devassa da vida privada e da recolha de dados sobre a
mesma.
O nº 2 do artigo 26.º da CRP estabelece uma imposição que vincula o legislador,
obrigando-o a estabelecer garantias contra a utilização abusiva, ou contrária à
dignidade humana, de informações relativas às pessoas e suas famílias.
Entre essas garantias, podemos encontrar desde logo as sanções penais e de
carácter civil.
O legislador penal penaliza e tipifica comportamentos que violam a intimidade,
nomeadamente, a correspondência.
As sanções de carácter civil são de natureza ressarcitória, com o fim de possibilitar a
compensação dos danos morais e materiais resultantes de comportamentos lesivos
da intimidade.
A violação ao artigo 8.º da Convenção viola indirectamente o artigo 8.º da CRP, pois
as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum são tidos em
conta como fazendo parte integrante do direito português.
A correspondência do recluso deve ser devidamente controlada, tendo em conta o
sentido
da
sentença
condenatória,
pelo
funcionário
que
o
director
do
estabelecimento prisional designar, nos termos do artigo 42 do D-L nº 265/79, de
1.8) e pode ser retida quando ponha em perigo os fins da execução ou a segurança
ou a ordem do estabelecimento, contenha relatos incorrecto ou diverso da realidade
vivida no estabelecimento, ponha em perigo a reinserção de outro recluso ou esteja
escrita em código ininteligível.13
Se o recluso insistir no envio de missiva com relato sobre o estabelecimento o
director tem de deferi-la, podendo juntar-lhe um anexo.
A correspondência retida deve ser devolvida ao remetente, ou sendo impossível
junta ao processo individual do recluso.
No tribunal onde pender o processo-crime de um recluso, a autoridade encarregada
da respectiva investigação e o Ministério Público podem requisitar que a
correspondência enviada ou recebida lhe seja mostrada.
Tendo em vista a uniformidade de procedimentos, a Circular n. 3/94 de 11.11.94,
fixou regras sobre o controlo e a retenção da correspondência, determinando que a
13
Paulo Pinto de Albuquerque – Direito Prisional Português e Europeu, página 262
49
fiscalização consista, em regra, na abertura da correspondência pelo serviço de
vigilância e segurança na presença do recluso e excepcionalmente, na leitura do
texto pelo serviço de educação e ensino quando exista suspeita de pratica de crime
ou razões de ordem e segurança pública.14
A correspondência entre o PR, o PAR, PM, o P-GR, o juiz do Tribunal de Execução
de Penas, o Ministro da Justiça, o Provedor de justiça, o director-geral dos serviços
prisionais, as entidades consulares e diplomáticas e o Tribunal europeu dos Direitos
do Homem não é objecto de controlo.
As circulares são inferiores aos decretos-lei, e revogam o diploma no artigo 42.
O D-L 265/79 diz que a censura da correspondência não é aplicada em Portugal,
contudo a circular estabelece a regra oposta.
Ora, uma circular não pode revogar um decreto-lei. As circulares não podem valer
como lei se restringirem os direitos da Convenção que estão constitucionalmente
consagrados.
O padrão internacional clássico tem sido posto em causa, pois as restrições feitas ao
artigo 8.º da Convenção não obedecem à tutela mínima de direito à privacidade e
denota a péssima qualidade dos serviços dos estabelecimentos.
O juiz pode dizer que não tem competência para aferir os tratados, pois o que
realmente interessa, é que dali surja uma decisão, seja ela qual for, para que dela se
possa recorrer ao Tribunal Constitucional e assim depois de plenamente percorridos
e esgotados todos os meios internos, se possa encaminhar o processo para
Estrasburgo.
14
Paulo Pinto de Albuquerque – Direito Prisional Português e Europeu, página 263
50
6. Bibliografia
Andrade, Vieira: Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976
Albuquerque, Paulo: Direito Prisional Português e Europeu
Gomes Canotilho, J.J.; Vital Moreira : Constituição da Republica Portuguesa Anota,
3ª edição revista
51
7. Jurisprudência
Acórdão A. B. v. Holanda de 2002
Acórdão Boyle and Rice v. Reino Unido de 1988
Acórdão Calogero Diana v. Itália de 1996
Acórdão Campbell v. Reino Unido de 1992
Acórdão Demirtepe v. França de 1999
Acórdão Domenichini v. Itália de 1996
Acórdão Schönenberger e Durmaz v. Suíça de 1988
Acórdão Erdem v. Alemanha de 2001
Acórdão Herczegfalvy v. Áustria de 1992
Acórdão Klyakhin v. Rússia de 2004
Acórdão Luordo v. Itália de 2003
Acórdão Matwiejczuk v. Polónia de 2003
Acórdão McCallum v. Reino Unido de 1990
Acórdão Petra v. Roménia de 1998
Acórdão Silver e outros v. Reino Unido de 1983
52
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Helena Pina Simões - Universidade Católica Portuguesa