PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CONSELHO
COMISSÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS
Processo CPGE GDOC nº 18575-499657/2015
Interessado: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO
PAULO - APESP
Assunto: Direitos e Prerrogativas do Procurador do Estado Dr. Leonardo
Gonçalves Ruffo
Sr. Presidente,
Srs. Conselheiros,
Trata-se
de
requerimento
formulado
pela
Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP para que sejam
adotadas medidas de proteção aos direitos e prerrogativas do D. Procurador do
Estado Leonardo Gonçalves Ruffo, os quais teriam sido violados pelo advogado Dr.
Josevanildo Ferreira de Araújo (OAB/SP n.º 285.696).
Em breve síntese, narra a representação que o
mencionado Procurador do Estado encontra-se classificado na Procuradoria Judicial
– PJ 11, prestando serviços no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina do
Estado de São Paulo, e recebeu citação para responder pessoalmente a uma ação
de indenização por danos morais movida pelo supracitado causídico, a qual tramita
perante o Juizado Especial Cível Central da Comarca da Capital.
Prossegue afirmando que o advogado demandante
alega ter sido vítima de dano moral em razão de preliminar de litispendência
sustentada com termos ofensivos em contestação elaborada pelo Procurador do
Estado nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000170-48.2015.5.02.0039, em
curso perante a 39ª Vara do Trabalho da Capital, pleiteando a reparação civil no
montante de R$ 31.520,00.
Por entender que o caso configura hipótese de
violação dos direitos e prerrogativas do Procurador do Estado, requereu a entidade
de classe: a) a constituição da Comissão de Direitos e Prerrogativas prevista no
artigo 10-A do Regimento Interno deste E. Conselho; b) o desagravo do Procurador
do Estado representado, nos termos do artigo 2º, XVI, c.c. artigo 10-A, parágrafo 1º,
“3”, do Regimento Interno deste E. Conselho; e, por fim, c) representação ao
Tribunal de Ética da OAB, nos termos dos artigos 51 e seguintes do Código de
Ética, para que seja apurada a conduta do advogado Dr. Josevanildo Ferreira de
Araújo (OAB/SP n.º 285.696).
A representação veio instruída com os documentos
de fls. 09/106.
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Nos termos regimentos foi instaurada a presente
Comissão de Direitos e Prerrogativas.
É o relato do essencial.
A análise dos autos revela que o Procurador do
Estado Dr. Leonardo Gonçalves Ruffo está sendo demandado por suposta
responsabilidade civil decorrente de ato processual praticado no exercício de suas
funções.
O fundamento da demanda reparatória é a alegação
de que a preliminar processual de litispendência lançada pelo Procurador do Estado
na peça defensiva foi deduzida de “forma extremamente ofensiva, indecorosa e
humilhante” (fls. 11).
Vale transcrever de forma literal o trecho tido como
injurioso pelo nobre causídico:
“(...) Cumpre destacar que casos como o presente
tem se tornado cada dia mais comum no âmbito do
reclamado, demonstrando a irresponsabilidade dos
reclamantes ao outorgarem procurações sem
quaisquer critérios, levando a um desperdício de
dinheiro público incalculável ao movimentar sem
responsabilidade a pesada máquina do Poder
Judiciário e da Administração Pública. E o pior,
Exa., buscando burlar a coisa julgada” (fls. 64).
Importante, outrossim, destacar circunstância
peculiar acerca da preliminar processual alegada, conforme
narrada na
representação:
“Cumpre ainda salientar que a preliminar de
litispendência não foi desarrazoada. A reclamação
trabalhista inicialmente recebeu o número de autos
0002743-05.2014.5.02.0036, o HCFMUSP foi citado
e apresentou contestação. O Juízo da 36ª VT/SP
declinou de sua competência, sem intimação do
HCFMUSP, a ação foi redistribuída à 39ª VT/SP e
recebeu outro número, qual seja, 000017048.2015.5.02.0039. O HCFMUSP foi novamente
citado, por engano, e por essa razão apresentou
nova contestação. Esses dois números de autos
judiciais geraram dois diferentes números no
sistema
pge.net
–
2014.01.403489
e
2015.01.081824, com duas pendências distintas
para elaboração de contestação” (fls. 5).
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E a documentação juntada às fls. 23/76 comprova o
asseverado na representação inaugural.
Extrai-se de fls. 58 que houve determinação judicial
de redistribuição dos autos do Processo n.º 0002743-05.2014.5.02.0036 tendo em
vista a inexistência de identidade de partes a justificar a distribuição por
dependência.
Ao promover a distribuição eletrônica, o MM. Juízo
Distribuidor imprimiu ao processo nova numeração (Processo n.º 000017048.2015.5.02.0039 – fls. 59) e a autarquia foi novamente citada (fls. 60/62), embora
houvesse contestação apresentada anteriormente pelo ente público (fls. 45/54).
Importante, nesse ponto, destacar o teor do artigo 5º
da Resolução n.º 65/2008 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a
numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário:
Seção IV
DA
FORMA
DE
IMPLANTAÇÃO
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
–
Art. 5º Na hipótese de redistribuição do processo
para órgão jurisdicional pertencente a outro tribunal,
este deve atribuir novo número ao processo,
observado o artigo 1º desta Resolução.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o novo órgão
de tramitação deve possibilitar a consulta ao
processo também pelo número original.
§ 2º Não será atribuído novo número quando o
processo
for
redistribuído
para
órgão
jurisdicional pertencente ao mesmo tribunal,
ainda que identificado por outra unidade de
origem (OOOO), mas a redistribuição deve ser
registrada
no
movimento/andamento
do
processo. (g.n.)
Vale dizer: redistribuídos os autos do processo para
órgão jurisdicional pertencente ao mesmo Tribunal, a numeração não poderia ser
alterada por imperativo normativo editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Dessa forma, inegável que o procedimento
entabulado pelo MM. Juízo Distribuidor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região induziu o Procurador do Estado a erro plenamente escusável quando da
elaboração da defesa da autarquia.
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A par da discussão procedimental, o caso
recomenda a detida análise do teor da manifestação do representante judicial da
autarquia, eis que a ação indenizatória contra ele ajuizada nela se fundamenta.
O perfunctório exame das alegações deduzidas em
juízo evidencia inexistir qualquer menção desonrosa, ofensiva ou de qualquer outra
forma danosa à moral da parte na ação trabalhista ou de seu representante judicial.
É de se destacar que sequer há menção, ainda que
reflexa, ao causídico da reclamante. As expressões “irresponsabilidade”, “sem
responsabilidade” e “burlar a coisa julgada” foram associadas claramente à parte
reclamante, que obviamente não se confunde com seu advogado.
Tais afirmações, ademais, não se revelam
exacerbadas ou desarrazoadas e, em momento algum, representam violação ao
Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ao contrário, o Procurador do Estado procurou
defender com afinco a preliminar processual, nos estritos limites de seu dever
profissional.
Por oportuno, convém destacar a previsão contida
no artigo 133 da Constituição Federal:
Art. 133. O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos
limites da lei.
Regulamentando
o
preceito
estabelece o Estatuto da Advocacia (Lei Federal n.º 8.906/1994):
constitucional,
Art. 2º O advogado é indispensável à administração
da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta
serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na
postulação de decisão favorável ao seu constituinte,
ao convencimento do julgador, e seus atos
constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é
inviolável por seus atos e manifestações, nos
limites desta lei. (g.n.)
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(...)
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não
constituindo
injúria,
difamação ou
desacato puníveis qualquer manifestação de sua
parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou
fora
dele,
sem
prejuízo
das
sanções
disciplinares perante a OAB, pelos excessos que
cometer. (Vide ADIN 1.127-8) (g.n.)
Nota-se, portanto, que a atuação do Procurador do
Estado em nada transbordou os limites ético-legais insculpidos na Constituição
Federal e no Estatuto da Advocacia, revelando-se a ação indenizatória contra ele
ajuizada verdadeira ofensa a seus direitos e prerrogativas legalmente consagrados.
Ainda mais por se evidenciar que nenhum dos
termos supostamente ofensivos foram proferidos em relação ao patrono da
reclamante no processual judicial em que protocolizada a petição contestada.
E, mesmo que o fossem, estariam acobertados pela
imunidade profissional do advogado, posto que não infringem qualquer dispositivo
do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil.
Corriqueiro na lide forense o uso de termos
enfáticos e até exasperados para defender a tese jurídica estampada na peça
judicial, sendo inadmissível que tais termos sejam considerados como ofensivos à
moral do patrono da parte litigante contrária.
Didática, no ponto, a lição do Eminente Ministro
Maurício Corrêa, em voto proferido no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do
HC n.º 81.389-5/SP:
“Penso não poder os advogados (sic) – e aqui o
conceito tanto se aplica ao paciente quanto à vítima
– não devem comportar-se como se estivessem
num convento de freiras, de modo que aquilo que
escrevem e falam deve obedecer a certos cânones,
que se desobedecidos podem levá-los ao inferno”
A conduta do advogado Dr. Josevanildo Ferreira de
Araújo (OAB/SP n.º 285.696) de processar civil e pessoalmente o Procurador do
Estado Dr. Leonardo Gonçalves Ruffo em razão de ato profissional claramente lícito
atenta contra literal dispositivo da Lei Federal n.º 8.906/1994, o que indica, ao
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menos em tese, afronta ao disposto no artigo 34, inciso VI, da
mesma lei, que assim dispõe:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(...)
VI - advogar contra literal disposição de lei,
presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na
inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em
pronunciamento judicial anterior;
A ocorrência, em tese, de infração disciplinar,
portanto, recomenda o envio de representação ao C. Tribunal de Ética da Ordem
dos Advogados do Brasil para instauração do procedimento disciplinar previsto no
artigo 51 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ademais, tendo em vista o flagrante desrespeito e
afronta ao Procurador do Estado no exercício regular de suas funções, irrefutável a
necessidade de se promover seu desagravo, nos termos do artigo 2º, inciso XVI, do
Regimento Interno deste Colegiado.
Dessa forma, ante os elementos dos autos, a
Comissão de Direitos e Prerrogativas, por seus membros abaixo-assinados, propõe
ao Plenário desse Colendo Conselho Superior que seja deferido integralmente o
pedido inicial, promovendo-se o desagravo do Procurador do Estado Dr. Leonardo
Gonçalves Ruffo, nos termos do Regimento Interno desse E. Conselho, e a
representação ao C. Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, nos
termos do artigo 51 e seguintes do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil.
CPGE, 7 de julho de 2015.
DANILO GAIOTTO
CONSELHEIRO RELATOR
FERNANDO FRANCO
SUBPROCURADOR GERAL DO CONTENCIOSO GERAL
JOSÉ LUIZ BORGES DE QUEIROZ
CORREGEDOR GERAL
KELLY PAULINO VENÂNCIO
CONSELHEIRA
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