Processo nº 8902/2010 Denunciante: Associação Brasileira de Mantenedoras das Faculdades Isoladas e Integradas - ABRAFI Denunciado: Conselho Nacional de Educação Ementa: RECURSOS JULGADOS POR CONSELHOS NÃO JUDICIAIS – TRANSPARÊNCIA NA TRAMITAÇÃO DOS FEITOS – PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO – IMPERATIVIDADE. Nada obstante a firme previsão contida no art. 7º, IX da Lei 8.906/94, em razão da imensidão de processos que ingressam nos órgãos administrativos ou judiciais, aliada às metas de julgamentos estabelecidas pelos órgãos de controle do Poder Judiciário, a sustentação oral é uma das ferramentas mais efetivas ao alcance do advogado nos dias atuais, sendo que sua previsão deve ser ampliada para todos os recursos e em todas as esferas, como forma, inclusive, de auxiliar o próprio julgador em formar o seu veredicto. RELATÓRIO Trata-se de denúncia feita pela Associação Brasileira de Mantenedoras das Faculdades Isoladas e Integradas – ABRAFI, neste ato representada por seu Presidente e assistida por seu advogado, regularmente inscrito nesta Seccional em razão de alegada não observância ao disposto nos arts. 7º IX e XVII da Lei n.º 8.906/94, por parte da denunciada. Relata o denunciante que dentre suas atribuições está prevista a defesa das Faculdades Isoladas em procedimentos administrativos e judiciais e por esta razão comunica a violação de prerrogativas de advogados das Instituições de Ensino Superior perante o Conselho Nacional de Educação (CNE). Secretaria Geral das Comissões - SEPN 516, Bloco "B", Lote 07, 3° andar - Tel: (61) 3035.7244/7245 - [email protected] Esclarece o denunciante que o referido Conselho é ligado ao Ministério da Educação e que é composto pela Câmara de Educação Básica e Câmara de Educação Superior. Uma de suas competências seria a de julgar os recursos interpostos pelas instituições de ensino em face de decisões proferidas pelas secretarias vinculadas ao Ministério da Educação. Consta da denúncia que ao ser interposto recurso perante o CNE, este é distribuído a um relator integrante da Câmara de Educação Superior, que se reúne mensalmente, de forma ordinária, para julgamento dos recursos em reuniões cujos calendários são previamente estabelecidos. Foi relatado que nas datas designadas para as reuniões, as Câmaras deliberam privativa e autonomamente sobre os assuntos pertinentes, sendo que cada Relator apresenta o respectivo parecer a que foi designado e em seguida a Câmara vota o parecer. O denunciante traz os termos da Portaria MEC nº 1306/1999 que disciplina o procedimento de votação dos recursos, destacando que a normatização não prevê a possibilidade de sustentação oral dos advogados das Instituições de Ensino, a ensejar a violação de prerrogativas. Noticia ainda que os representantes do Ministério da Educação que motivaram o recurso das instituições também compõem o Conselho Nacional de Educação, o que provocaria um desequilíbrio. Consta da denúncia que além da vedação da sustentação oral por parte dos advogados, o CNE não divulga a pauta de julgamentos dos recursos. Diante dos fatos narrados, protesta o denunciante pela intimação do Presidente do CNE para apresentar explicações acerca da presente denúncia e o reconhecimento, perante esta Comissão, da violação das prerrogativas dos advogados, além das providências a serem tomadas pela Presidência da OAB/DF. O processo foi instruído com atas de reuniões extraordinárias e estatuto da denunciante É o Relatório. Secretaria Geral das Comissões - SEPN 516, Bloco "B", Lote 07, 3° andar - Tel: (61) 3035.7244/7245 - [email protected] VOTO A Associação Brasileira de Mantenedoras das Faculdades Isoladas e Integradas – ABRAFI noticia o descumprimento de prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia por parte do Conselho Nacional de Educação (CNE). As violações denunciadas consistiriam na ausência de previsão de participação dos advogados das Instituições de Ensino Superior quando do julgamento dos recursos administrativos perante as Câmaras do Conselho Nacional de Educação. Em razão do requerimento expresso de intimação do presidente do Conselho Nacional de Educação (CNE), o Exm.º Presidente desta E. Comissão determinou a expedição de ofício, conforme se infere à fl. 44, que foi recebido pela Sr.ª Flávia Lima em 08/12/2010 (fl. 45). Todavia, esta não foi atendido, nos termos da certidão aposta à fl. 46. A ausência de resposta ao ofício que foi encaminhado, por si só, não tem o condão de autorizar o provimento dos requerimentos constantes na exordial. Contudo, os elementos constantes nos presentes autos sugerem a não observância das prerrogativas dos advogados por parte do Conselho Nacional de Educação. No site do Ministério da Educação1 consta o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação, instituído por força da Portaria MEC nº 1.306 de 02/09/1999. Alguns artigos do referido regimento merecem ser destacados, especialmente no que tange a composição do CNE, a competência de suas Câmaras e as disposições acerca das sessões de julgamento. Verbis: “Art. 1º - O Conselho Nacional de Educação – CNE, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional e, especificamente: (...) 1 Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_details&gid=349&Itemid= Secretaria Geral das Comissões - SEPN 516, Bloco "B", Lote 07, 3° andar - Tel: (61) 3035.7244/7245 - [email protected] Art. 12 – Cada Câmara reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Ministro de Estado de Educação, pelo Presidente do Conselho, por seu Presidente ou em decorrência de requerimento subscrito pela maioria dos seus membros. Art. 13 – As reuniões ordinárias do Conselho Pleno e das Câmaras serão realizadas conforme calendário aprovado em sessão do Conselho Pleno, em data previamente fixada. Parágrafo Único. Excepcionalmente, o calendário de reuniões poderá ser alterado, com aprovação do respectivo plenário. Art. 14 – A convocação para as sessões do Conselho e das Câmaras será feita por ofício-circular, assinado pelo Secretário-Executivo, com pelo menos quinze dias de antecedência, por determinação dos respectivos Presidentes. § 1º - Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser menor, a critério dos Presidentes, mediante as justificações cabíveis. § 2º - Com a convocação, será distribuída a pauta da reunião. § 3º - A votação sobre assunto não incluído em pauta, assim como a votação em regime de urgência ou preferência, dependem de aprovação da maioria dos membros presentes. (...) Art. 23 – Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na seqüência indicada: I – aprovação da ata da reunião anterior; II – expediente; III – apresentação, discussão e votação dos pareceres. Art. 24 - Durante a discussão da ata os Conselheiros poderão apresentar emendas, oralmente ou por escrito. § 1º - Encerrada a discussão, a ata será posta em votação, sem prejuízo de destaques. § 2º - Os destaques, se solicitados, serão discutidos e a seguir votados. Art. 25 - No expediente serão apresentadas as comunicações do Presidente e dos Conselheiros inscritos. § 1º - Cada conselheiro terá a palavra por três minutos, improrrogáveis, não sendo admitidos apartes. § 2º - A matéria apresentada no expediente não será objeto de votação, exceto se requerida para inclusão na pauta e para tanto aprovada. Art. 26 – Na apresentação, discussão e votação dos pareceres, serão observados os seguintes procedimentos: Secretaria Geral das Comissões - SEPN 516, Bloco "B", Lote 07, 3° andar - Tel: (61) 3035.7244/7245 - [email protected] I – a votação será por escrutínio em decisão sobre qualquer matéria, requerida por Conselheiro, justificadamente, e deferida pela Presidência; II – a votação será a descoberto nos demais casos, podendo ser nominal, se requerida por Conselheiro; III – qualquer Conselheiro poderá apresentar seu voto, por escrito, para que conste da ata e do parecer votado; IV – a votação poderá ser feita por meios eletrônicos; VI – o resultado constará de ata, indicando o número de votos favoráveis, contrários e as abstenções. Art. 27 – A pauta poderá ser alterada por iniciativa do Presidente ou por solicitação de Conselheiro, se deferida pela mesa. § 1º - Nas discussões dos pareceres, os Conselheiros terão a palavra por três minutos, prorrogáveis por mais dois minutos, a critério do Presidente. § 2º - Serão permitidos apartes durante as discussões, desde que concedidos pelo orador, descontados de seu tempo e vedadas as discussões paralelas. § 3º - Encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto para encaminhamento da votação. Art. 28 - O quorum para votação nas sessões do Conselho Pleno e das Câmaras, será o da maioria simples dos seus membros. § 1º - A abstenção ou o voto em branco não altera o quorum de presença. § 2º - O Conselheiro poderá declarar-se impedido de participar da discussão e votação sendo, neste caso, computada sua presença para efeito de quorum. § 3º - O Conselheiro poderá declarar voto em separado, por escrito. Art. 29 – Do que se passar nas sessões o Secretário lavrará ata sucinta, submetida à aprovação do Conselho Pleno ou da Câmara, conforme o caso, sendo assinada pelos respectivos Presidentes e membros presentes. § 1º - Da ata constarão: I – a natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu; II – os nomes dos Conselheiros presentes, bem como os dos que não compareceram, consignado, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência; III – a discussão, porventura havida, a propósito da ata da sessão anterior, a votação desta e as retificações eventualmente encaminhadas à mesa, por escrito; IV – os fatos ocorridos no expediente; Secretaria Geral das Comissões - SEPN 516, Bloco "B", Lote 07, 3° andar - Tel: (61) 3035.7244/7245 - [email protected] V – a síntese dos debates, as conclusões sucintas dos pareceres e o resultado do julgamento de cada caso constante da ordem do dia, com a respectiva votação; VI – os votos declarados por escrito; VII – as demais ocorrências da sessão. § 2º - Pronunciamentos pessoais de Conselheiros poderão ser anexados à ata, quando assim requeridos, mediante apresentação por escrito. Art. 30 – Os Presidentes do Conselho e das Câmaras poderão retirar matéria de pauta: I – para instrução complementar; II – em razão de fato novo superveniente; III – para atender a pedido de vista; IV – mediante requerimento do Relator ou de Conselheiro. Art. 31 – Quando entender necessário, uma Câmara poderá solicitar a audiência de outra ou, se julgar relevante a matéria, submeter ao Conselho Pleno processo de sua competência terminativa. ” Nota-se, portanto, que o Regimento Interno do CNE traz, na Seção II, todos os detalhes de funcionamento das reuniões, como por exemplo, a seqüência dos procedimentos a serem utilizados, a regra para apresentação de emendas e a sustentação oral dos conselheiros. Em momento algum há previsão de participação de advogado, a demonstrar a procedência da insurgência constante da petição inicial. Deve ser reiterado que mesmo após ofício com solicitação de explicações, o Presidente do Conselho Nacional de Educação quedou-se silente. Com efeito, não há justificativa para a exclusão da participação de advogado da parte interessada quando da reunião das Câmaras para julgamento dos recursos administrativos. Isto porque: É direito do advogado “sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.” – art. 7º, IX da Lei 8.906/94. Secretaria Geral das Comissões - SEPN 516, Bloco "B", Lote 07, 3° andar - Tel: (61) 3035.7244/7245 - [email protected] Além disso, cumpre registrar que está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei 6.471/2009, de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), que amplia a possibilidade de sustentação oral do advogado em embargos de declaração e agravo de instrumento, a demonstrar a importância que é dada à sustentação oral do advogado. O referido senador destaca que a sustentação oral torna a justiça mais ágil e se constitui em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em razão da imensidão de processos que ingressam nos órgãos administrativos e judiciais, aliada às metas de julgamentos estabelecidas pelos órgãos de controle do Poder Judiciário, tenho que a sustentação oral é uma das ferramentas mais efetivas ao alcance do advogado nos dias atuais, sendo que sua previsão deve ser ampliada para todos os recursos e em todas as esferas, como forma, inclusive, de auxiliar o próprio julgador em formar o seu veridicto. Desta forma, reputo que a própria redação do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação, instituído por força da Portaria MEC nº 1.306 de 02/09/1999, não está de acordo com a previsão contida no art. 7º, IX da Lei 8.906/94. Por esta razão opino pela adoção das seguintes medidas: a) Seja determinada a expedição de ofício ao Presidente do Conselho Nacional de Educação, a fim de adequar o Regimento Interno do CNE à Lei 8.906/94, com a adoção das seguintes medidas: a.1.) possibilitar a participação de advogado da parte interessada em fazer sustentação oral dos Recursos Administrativos; b.2.) dar transparência às Sessões de julgamento com a publicação prévia das distribuições dos processos aos Conselheiros e publicação da pauta de julgamentos com a antecedência mínima razoável. É como voto. Brasília, 6 de março de 2011. Comissão de Prerrogativas da OAB/DF Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga – Membro OAB/DF 21.934 Secretaria Geral das Comissões - SEPN 516, Bloco "B", Lote 07, 3° andar - Tel: (61) 3035.7244/7245 - [email protected]