TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br PROCESSO PCA – 07/00129626 UNIDADE Câmara Municipal de Imaruí INTERESSADO Sr. Pedro Raimundo Sobrinho - Presidente da Câmara em 2011 RESPONSÁVEIS Sr. Amarildo da Silva - Presidente da Câmara no exercício de 2006 e demais Vereadores ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2006 - Reinstrução RELATÓRIO N° 3.617/2011 INTRODUÇÃO A Câmara Municipal de Vereadores de Imaruí está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94. Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA 07/00129626), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária. A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Amarildo da Silva, pelo Ofício n.º n. 4.058/2011, bem como, aos demais vereadores através dos seguintes ofícios: Sr. Antônio dos Santos, TCE/DMU nº 4.059/2011, Sr. Custódio João Cardoso, TCE/DMU nº 4.060/2011, Sr. Enedino Espíndola Cabral, TCE/DMU nº 4.061/2011, Sr. Eraldo José Raimundo, TCE/DMU nº 4.062/2011, Sr. José Euclides da Rocha, TCE/DMU nº 4.063/2011, Sr. Vanderlei Antônio do Nascimento, TCE/DMU nº 4.064/2011, Sr. Vanderlei da Cunha, TCE/DMU nº 4.065/2011, Sr. Vilmar de Souza, TCE/DMU nº 4.066/2011, para no prazo estabelecido, apresentarem alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas. Diante da impossibilidade de citação através por intermédio da Empresa Brasileira de Correios, aos Senhores José Euclides da Rocha e Vilmar de Souza foi lançado a Citação por Edital, conforme consta às fl. 93 dos autos. Os Srs. Amarildo da Silva, Antônio Santos, Custódio João Cardoso, Enedino Espindola Cabral, Eraldo José Raimundo e Vanderlei Antônio do Nascimento encaminharam suas manifestações, conforme documentos juntado às fls. 72 à 84 dos autos. Os Senhores Vanderlei Cunha, José Euclides da Rocha e Vilmar de Souza não se manifestaram dentro dos prazos concedidos, razão pela qual, os mesmos serão considerados a revelia no presente processo. II - DA REINSTRUÇÃO Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue: II – EXAME DO BALANÇO ANUAL 1 – ORÇAMENTO FISCAL O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 1097/2005, de 05/12/2005, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 470.000,00. No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 470.000,00. DMU/Prestação de Contas da Câmara Municipal de Imaruí/2006 - Reinstrução 2 2 - DEMONSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA No exercício de 2006, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 407.453,92. O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 407.453,92, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 375.611,05, as de capital, R$ 31.842,87. Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida: Fluxo Financeiro Valor (R$) SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00 (+) ENTRADAS Receita Orçamentária Receita Extraorçamentária 449.965,64 0,00 449.965,64 (-) SAÍDAS Despesa Orçamentária Despesa Extraorçamentária SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 449.965,64 407.453,92 42.511,72 0,00 O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira: Títulos Ativo Financeiro Ativo Permanente Passivo Real a Descoberto TOTAL GERAL Valor (R$) Títulos 0,00 Passivo Financeiro 31.842,87 Passivo Permanente 0,00 Ativo Real Líquido 31.842,87 TOTAL GERAL Valor (R$) 0,00 0,00 31.842,87 31.842,87 3 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE LIMITES CONSTITUCIONAIS/ LEGAIS A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento. DMU/Prestação de Contas da Câmara Municipal de Imaruí/2006 - Reinstrução 3 Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 988/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2006, onde foi feita a análise dos limites. A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo. A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Receitas Correntes Arrecadadas (-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF Valor (R$) 9.762.093,24 754.720,69 TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 9.007.372,55 3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000) B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Pessoal e Encargos Valor (R$) 316.450,02 TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 316.450,02 Valor (R$) 3.3.1 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, “a” da Lei Complementar nº 101/2000 Componente TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Valor (R$) 9.007.372,55 % 100,00 LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 540.442,35 6,00 Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 316.450,02 3,51 Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 316.450,02 3,51 VALOR ABAIXO DO LIMITE 223.992,33 2,49 DMU/Prestação de Contas da Câmara Municipal de Imaruí/2006 - Reinstrução 4 O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,51% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000. 3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo 3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF) MÊS JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO REMUNERAÇÃO DE VEREADOR REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL % 1.800,00 1.800,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 11.885,41 11.885,41 11.885,41 11.885,41 11.885,41 11.885,41 11.885,41 11.885,41 11.885,41 11.885,41 11.885,41 11.885,41 15,14 15,14 16,83 16,83 16,83 16,83 16,83 16,83 16,83 16,83 16,83 16,83 A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 12.134 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal. 3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF) RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES % 9.111.822,55 216.000,00 2,37 O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 216.000,00, representando 2,37% da receita total do Município ( R$ 9.111.822,55). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal. DMU/Prestação de Contas da Câmara Municipal de Imaruí/2006 - Reinstrução 5 3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindose os inativos (artigo 29-A da CF) RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Receita Tributária Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais % Valor (R$) 322.064,84 4.891.398,15 6,18 93,82 5.213.462,99 100,00 Despesa Total do Poder Legislativo Total das despesas para efeito de cálculo 407.453,92 407.453,92 0,00 7,82 Valor Máximo a ser Aplicado Valor Abaixo do Limite 417.077,04 9.623,12 8,00 0,18 O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 407.453,92, representando 7,82% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 5.213.462,99). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 12.134 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal. 3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF) RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO % 417.077,04 267.195,50 64,06 O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 267.195,50, representando 64,06% da receita total do Poder ( R$ 417.077,04). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal. Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a “Receita do Poder Legislativo” é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% DMU/Prestação de Contas da Câmara Municipal de Imaruí/2006 - Reinstrução 6 da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal. 4 – DESPESAS 4.1 – Despesas irregulares destinadas ao pagamento de sessão extraordinária Constatou-se a realização de despesas no montante de R$ 19.000,00, referentes ao pagamento de verbas indenizatórias em razão da convocação para sessão legislativa extraordinária ocorrida em 24/07/2006, a saber: Unidade Gestora: Câmara Municipal de Imaruí Competência: 01/2006 à 06/2006 Grupo Natureza: =1- Pessoal e Encargos Sociais NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) 147 24/07/2006 AMARILDO DA SILVA 1.000,00 146 24/07/2006 ANTONIO DOS SANTOS E 18.000,00 OUTROS Histórico REFERENTE PAGAMENTO DE REPRESENTACAO AO VEREADOR PRESDIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL NA SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 24/07/2006, CONFORME RELACAO DE COMPARECIMENTO. REFERENTE PAGAMENTO DE SESSAO EXTRAORDINARIA, DO DIA 24/07/2006, AS 17:00, AOS VEREADORES MUNICIPAIS, CONFORME RELACAO DE COMPARECIMENTO. Fonte: Sistema e-Sfinge As despesas relacionadas são totalmente irregulares, por descumprirem frontalmente o disposto no art. 57, § 7º da Constituição Federal, com a redação modificada pela Emenda Constitucional nº 50/2006, que reza: Art. 57 [...] § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. Manifestando-se sobre a matéria em processo de Consulta, este Tribunal emitiu o seguinte entendimento: Em razão do Princípio da Simetria, entendido como aquele que identifica as normas da Constituição Federal que podem ou devem ser reproduzidas DMU/Prestação de Contas da Câmara Municipal de Imaruí/2006 - Reinstrução 7 perante Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, homogeneizando o modelo federativo brasileiro, os efeitos da Emenda Constitucional nº 50/2006, quanto à proibição do pagamento de verba indenizatória aos Parlamentares, em razão da convocação para sessão extraordinária, também devem ser observados pelos municípios. ... Processo: CON - 06/00464733 Parecer: COG 521/06 Assim, a partir de 15/02/2006, data da publicação da referida Emenda Constitucional, é vedado o pagamento de verba indenizatória aos Vereadores Municipais em razão de convocação para sessão extraordinária. Conforme demonstrativo remetido pela Câmara (fls. 26, dos Autos) do montante percebido indevidamente, o valor de R$ 16.000,00 foram pagos aos demais Vereadores da Câmara à época, os quais foram Citados através do Relatório nº 756/2011. Desta forma, ao Senhor Presidente, na qualidade de ordenador da Despesa atribui-se a seguinte restrição pelo pagamento indevido: 4.1.1 - Pagamento indevido de verba indenizatória, em razão da convocação para sessão extraordinária pela Câmara Municipal, no montante de R$ 19.000,00 (R$ 3.000,00 – Vereador Presidente e R$ 16.000,00 – demais vereadores), em afronta ao art. 57, § 7º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 14/02/2006 (Relatório n.º 754/2011, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2006 - Citação, item 4.1.1) E, em razão do valor percebido irregularmente pelo Senhor Presidente, tem-se a seguinte restrição: 4.1.2 - Recebimento indevido de verba indenizatória, em razão da convocação para sessão extraordinária pela Câmara Municipal, no montante de R$ 3.000,00, em afronta ao art. 57, § 7º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 14/02/2006 (Relatório n.º 754/2011, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2006 - Citação, item 4.1.2) DMU/Prestação de Contas da Câmara Municipal de Imaruí/2006 - Reinstrução 8 Aos demais vereadores foi imputado a seguinte restrição: 4.1.3 – Recebimento indevido de verba indenizatória, em razão da convocação para sessão extraordinária pela Câmara Municipal, no montante de R$ 16.000,00, em afronta ao art. 57, § 7º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 14/02/2006 Salientou-se que do montante de R$ 19.000,00, o valor de R$ 3.000,00 referese ao Sr. Amarildo da Silva, Presidente da Câmara à época, o qual foi Citado através do Relatório nº 754/2011. Segue demonstração, por vereador, dos valores indevidamente percebidos: VEREADOR VALOR PERCEBIDO ANTONIO DOS SANTOS 2.000,00 CUSTODIO JOAO CARDOSO 2.000,00 ENEDINO ESPINDOLA CABRAL 2.000,00 ERALDO JOSE RAIMUNDO 2.000,00 JOSE EUCLIDES DA ROCHA 2.000,00 VANDERLEI ANTONIO DO NASCIMENTO 2.000,00 VANDERLEI CUNHA 2.000,00 VILMAR DE SOUZA 2.000,00 TOTAL 16.000,00 (fonte: fl. 26, dos autos) (Relatório n.º 756/2011, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2006 - Citação, item 1.1) Da reinstrução: Os Senhores Amarildo da Silva, Custódio João Cardoso, Enedino Espíndola Cabral e Vanderlei Antônio do Nascimento, conforme manifestações e comprovantes de depósitos juntados aos autos, fls. 67 a 81, 94 a 111, reconhecem a irregularidade anotada ao tempo em que já providenciaram junto a Prefeitura o DMU/Prestação de Contas da Câmara Municipal de Imaruí/2006 - Reinstrução 9 recolhimento parcelado dos valores monetariamente, aos cofres do Município. devidos, devidamente corrigidos O Senhor Antônio dos Santos, conforme comprovante as fls. 82 a 84 dos autos, recolheu integralmente os valores com as devidas correções, dando-se por quitado seus débitos anotados no presente processo. Os Senhores José Euclides da Rocha, Vanderlei Cunha e Vilmar de Souza, citados regularmente, não remeteram manifestações, razões pela qual, considerados revel no presente processo, mantêm-se a anotação a eles imputada. O Senhor Eraldo José Raimundo, (fls. 85 e 86) sendo o único que manifestouse contra a situação apurada, alega que não fazia parta da mesa diretora, que a Emenda Constitucional foi conhecida no segundo semestre legislativo, que a citação deu-se somente em 2011 e que não houve prejuízo ao erário público, visto que, as verbas recebidas estavam previstas no orçamento do Poder Legislativo. As alegações apresentadas pelo Senhor Eraldo José Raimundo limitam-se a esquivar-se da responsabilidade pelo ato, contudo, a responsabilidade do ato está sendo imposta somente ao Senhor Presidente, Gestor da Câmara à época. Se o mesmo entendesse por legítimo os valores percebidos, neste sentido deveria se manifestar, o que não foi o caso. Ressalta-se que apenas ao Senhor Presidente, na qualidade de Ordenador primário está se imputando a responsabilidade pelo ato propriamente dito como irregular, e aos demais vereadores a responsabilização solidária no sentido de que sejam devolvidos ao Município os valores percebidos em afronta à norma constitucional. Portanto, por inexistência de manifestações contrárias ao mérito da questão, não resta outra alternativa a esta Instrução senão pela manutenção de imputação de débito e responsabilização ao Senhor Presidente pelo ato cometido, e ao demais vereadores citados, a imputação de débito, conforme valores individualmente percebidos. CONCLUSÃO À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Imaruí, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o n.º PCA 07/00129629, entende a Diretoria de Controle dos DMU/Prestação de Contas da Câmara Municipal de Imaruí/2006 - Reinstrução 10 Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por: 1 - JULGAR IRREGULARES: 1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Amarildo da Silva – Presidente no exercício de 2006, CPF 812.291.949-91, residente Praça. José Inácio da Rocha, n.109 – Centro, CEP 88770-000– Imaruí - SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixandolhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000): 1.1.1 - Recebimento indevido de verba indenizatória, em razão da convocação para sessão extraordinária pela Câmara Municipal, no montante de R$ 3.000,00, em afronta ao art. 57, § 7º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 14/02/2006 (item 4.1.2, deste Relatório). 2 - APLICAR multa ao Sr. Amarildo da Silva – Presidente no exercício de 2006, CPF 812.291.949-91, residente Praça José Inácio da Rocha, 109 – Centro, CEP 88770-000– Imaruí - SC, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000: 2.1 – Pagamento indevido de verba indenizatória, em razão da convocação para sessão extraordinária pela Câmara Municipal, no montante de R$ 19.000,00 (R$ 3.000,00 – Vereador Presidente e R$ 16.000,00 – demais vereadores), em afronta ao art. 57, § 7º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 14/02/2006 (item 4.1.1). DMU/Prestação de Contas da Câmara Municipal de Imaruí/2006 - Reinstrução 11 3 - CONDENAR os demais Vereadores, nos termos do art. 18, § 2º, “c” da Lei Complementar nº 202/2000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000) (item 4.1.3). Segue demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente: NOME CUSTODIO JOAO CARDOSO ENEDINO ESPINDOLA CABRAL ERALDO JOSE RAIMUNDO JOSE EUCLIDES DA ROCHA VANDERLEI ANTONIO DO NASCIMENTO CPF ENDEREÇO 606.467.808-91 R: Estrada Geral - Fazenda Rio das Garças, CEP: 88770-000, Imaruí/SC 2.000,00 344.453.589-91 R: Alceu Rochadel da Silva, 594, CEP: 88770-000, Imaruí/SC 2.000,00 432.450.649-34 Praça José Inácio da Rocha, 109 88770-000, Imaruí/SC 2.000,00 344.929.179-34 R: Estrada Geral de Aratingaúba, CEP: 88770-000, Imaruí/SC 2.000,00 010.121.308-51 R: Cel. Serafim Silva Matos, 60, CEP: 88770-000, Imaruí/SC 2.000,00 404.660.430-15 Praça Getúlio Vargas – Câmara de Vereadores, CEP: 88770-000, Imaruí/SC 2.000,00 507.264.209-72 R: Estrada Geral de Forquilha do Rio D’uma, CEP: 88770-000, Imaruí/SC 2.000,00 VANDERLEI CUNHA VILMAR DE SOUZA TOTAL DMU/Prestação de Contas da Câmara Municipal de Imaruí/2006 - Reinstrução VALORES DEVIDOS (R$) 14.000,00 12 4 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3.617/2011 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis acima nominados e ao interessado, Sr. Pedro Raimundo Sobrinho - Presidente da Câmara em 2011. . É o Relatório. DMU/DCM 4 em 04/10/2011 Oldair Schroeder Auditor Fiscal de Controle Externo Visto, em 04/10/2011 Sabrina Maddalozzo Pivatto Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão De acordo. Em 04/10/2011 Paulo César Salum Coordenador da Controle Inspetoria 2 DMU/Prestação de Contas da Câmara Municipal de Imaruí/2006 - Reinstrução 13 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br PROCESSO PCA – 07/00134972 UNIDADE Câmara Municipal de Imauí ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2006 ÓRGÃO INSTRUTIVO Parecer - Remessa Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe. TC/DMU, em ./10/2011 GERALDO JOSÉ GOMES Diretor de Controle dos Municípios DMU/Prestação de Contas da Câmara Municipal de Imaruí/2006 - Reinstrução 14