Número: 00190.030170/2010-17 Unidade Examinada: Município de Santo Antônio de Jesus/BA Relatório de Demandas Externas n° 00190.030170/2010-17 Sumário Executivo Este Relatório apresenta os resultados das ações de controle desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União (CGU) no município de Santo Antônio de Jesus/BA, cujos trabalhos foram realizados no período de 09/02/2011 a 31/05/2011. Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado por meio do Ofício s/nº de 18/04/2011. Dessa maneira, caberá ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Foram analisados itens financiados com recursos repassados ao município, no período compreendido entre 31/12/2004 a 26/11/2006, pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de verificar a aplicação de recursos federais envolvendo o Programa: Atenção Básica em Saúde. Cumpre registrar que, de um montante fiscalizado de R$ 188.600,00 (cento e oitenta e oito mil e seiscentos reais), não foi identificado potencial prejuízo. Principais Fatos Encontrados Ministério da Saúde Programa: Atenção Básica em Saúde. Falta de notificação de recebimento de recursos federais. Dano ao Erário: não se aplica Plano de Trabalho e Edital previram características que direcionaram a marca da Unidade Móvel de Saúde. Dano ao Erário: não se aplica Especificação do objeto do convite direciona para marca de veículo FIAT e consequentemente para única concessionária da rede convidada. Dano ao Erário: não se aplica Sócios comuns e parentescos entre os sócios das empresas participantes do Convite 005/2006. Dano ao Erário: não se aplica Veículo adquirido não dispõe do logotipo SUS. Dano ao Erário: não se aplica Ambulância adquirida não confere com o especificado no Plano de Trabalho, no Processo Licitatório e na Nota Fiscal. Dano ao Erário: não se aplica Falta de equipamentos médicos na Unidade Móvel de Saúde. Dano ao Erário: não se aplica Ausência de realização de pesquisa de preço de mercado. Dano ao Erário: não se aplica Falta de notificação de recebimento de recursos federais. Dano ao Erário: não se aplica Plano de Trabalho e Edital previram características que direcionaram a marca da Unidade Móvel de Saúde. Dano ao Erário: não se aplica Ambulância adquirida não confere com o especificado no Plano de Trabalho, no Processo Licitatório e na Nota Fiscal. Dano ao Erário: não se aplica Ausência de equipamentos médicos na Unidade Móvel de Saúde. Dano ao Erário: não se aplica Ausência de realização de pesquisa de preço de mercado. Dano ao Erário: não se aplica Principais Recomendações Este Relatório é destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, para a adoção de providências quanto às situações evidenciadas, especialmente, para a adoção de medidas preventivas e corretivas, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo. Foram realizadas recomendações ao gestor federal no sentido de orientar o gestor municipal sobre cumprimento das formalidades previstas na legislação e que junte os apontamentos ao processo dos respectivos convênios, para que subsidie as análises das Prestações de Contas ou eventuais reanálises, caso os convênios tenham sido aprovados e, ainda, que comunique a fraude identificada ao Ministério Público Federal, conforme art. 102 da Lei nº 8.666/1993. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE DEMANDAS EXTERNAS Número: 00190.030170/2010-17 1 de 43 ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO 2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS 2.1 MINISTERIO DA SAUDE 2.1.1 – Programa: ATENCAO BASICA EM SAUDE Ação: ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE SAUDE 3. CONCLUSÃO 2 de 43 1. INTRODUÇÃO 1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de situações presumidamente irregulares ocorridas no município de Santo Antônio de Jesus, apontadas à Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao processo nº 00190.030170/2010-17. 1.2. Sobre o assunto, encontra-se em andamento Procedimento Administrativo junto à Polícia Federal 1.3. O presente trabalho foi realizado no período de 09/02/2011 a 31/05/2011. Foram analisados os itens financiados com recursos repassados ao município no período de 31/12/2004 a 26/11/2006 pelo Ministério da Saúde. - MINISTERIO DA SAUDE 1.4. As situações irregulares apontadas à CGU e examinadas neste trabalho dizem respeito ao levantamento de informações solicitado através do Ofício 10087/2010 - IPL 0731/2007- 4 SR/DPF/BA de 13/10/2010 e Memo 11299 DSSAU/DS/SFC/CGU-PR de 06/12/2010. 1.5. Registramos que a análise efetuada limitou-se à identificação de irregularidades nos processos licitatórios, bem como à verificação in loco dos veículos adquiridos. 1.6 Para a execução do trabalho foram adotadas as seguintes ações: - ANÁLISE DA AQUISIçãO DE UNIDADE MóVEL DE SAúDE - SORTEIO 1.7 Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por programa/ação de governo, está apresentado no item 2, onde estão relatadas as constatações relacionadas às situações contidas nas demandas apresentadas. 2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas, agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores. 2.1 MINISTERIO DA SAUDE 2.1.1 – Programa: ATENCAO BASICA EM SAUDE Ação: ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE SAUDE Objeto Examinado: Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de a- tenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria a- dequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência para a atenção básica. Agente Executor Local: 983873 SANTO ANTONIO DE JESUS 3 de 43 Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 100.000,00 Ordem de Serviço: 201000311 Forma de Transferência: 520061 Convênio 2.1.1.1 Situação Verificada Levantamento de informações solicitado através do Ofício 10087/2010 - IPL 0731/2007- 4 sr/dpf/ba DE 13/10/2010 e Memo 11299 DSSAU/DS/SFC/CGU-PR de 06/12/2010.. CONSTATAÇÃO Falta de notificação de recebimento de recursos federais. a) Fato: Não foi cumprido o art.2º da Lei nº.9.452/97, que trata da obrigatoriedade de notificar os partidos políticos, os sindicatos dos trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, sobre a liberação de recursos federais. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício s/nº de 18/04/2011, recebido em 25/04/2011, o gestor apresetnou a seguinte manifestação: "..... 1 – CONVÊNIO Nº 4591/2004 – SIAFI 520061 CONSTATAÇÃO N°. 001: FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS FEDERAIS. O Prefeito E.A.R tomou posse em 01/01/2005 e ciente do grande número de obrigações assumidas e que lhe seriam exigidas o cumprimento, instituiu a Coordenadoria de Controle Interno do Município, formada precipuamente com servidores públicos efetivos. Com poucos recursos próprios, as dificuldades são grandes para o fortalecimento da Gestão Municipal, tais como: Recursos Humanos, a Administração de Material e Patrimônio, a Administração Financeira e Orçamentária, o Planejamento, os Serviços de Saúde, Educação, a Fiscalização de Tributos, dentre outras. Mas, ainda com estes problemas estruturais, desde 2005, o Prefeito Municipal passou a 4 capacitar profissionalmente os Servidores Municipais para o exercício do encargo de fiscalizar os atos, ações e projetos municipais, sobretudo as obrigações decorrentes de Contratos e Convênios firmados com a Administração Pública Federal. A cada Convênio ou Contrato de Repasse firmado, os seus instrumentos legais eram repassados ao Órgão de Controle Interno para fossem recomendado aos demais Órgãos competentes o cumprimento das obrigações assumidas. No caso do Convênio nº 4591/2004, o seu instrumento legal não faz qualquer alusão a Lei nº 9.452/97, razão pela qual a publicidade pelos órgãos e entidades envolvidos na transferência de recursos federais não foi tempestivamente realizada pelo Município de Santo Antônio de Jesus. Também, durante a vigência do Convênio o Ministério da Saúde não emitiu qualquer orientação quanto à fiel observância da citada Lei. Diante do exposto, solicitamos que as inconformidades apontadas no item 2.1.1.1. do Informativo sejam afastadas , pois ainda que venha prevalecer algumas falhas, estas, reafirmamos o entendimento de que, não configuram o propósito consciente em praticar a ação que a norma reprova e proíbe. Enfatizamos que a partir desta data todas as providências necessárias ao cumprimento das obrigações previstas na mencionada Lei serão tomadas de forma tempestiva. ..." c) Análise do Controle Interno: É incabível às autoridades e aos agentes públicos alegar desconhecimento da legislação, em especial quanto à obrigatoriedade de divulgar os recursos públicos recebidos, conforme previsto no Art.2º da Lei 9452/97, que por sua vez expressa o princípio da publicidade constante do Art.37 da Constituição Federal. Recomendação : 1 Recomenda-se ao Ministério da Saúde que junte este apontamento ao processo do convênio em questão para que subsidie a análise ou a necessária reanálise de sua Prestação de Contas. d) Conclusão sobre a situação verificada: Não se aplica. 5 de 43 2.1.1.2 Situação Verificada Levantamento de informações solicitado através do Ofício 10087/2010 - IPL 0731/2007- 4 sr/dpf/ba DE 13/10/2010 e Memo 11299 DSSAU/DS/SFC/CGU-PR de 06/12/2010.. CONSTATAÇÃO Plano de Trabalho e Edital previram características que direcionaram a marca da Unidade Móvel de Saúde. a) Fato: Verificou-se que as especificações constantes do edital de Pregão Presencial 016/2005 e do Plano de Trabalho – cancelado - referente ao convênio 4591/2004 (Processo 25000.184181/2004-81), em particular as dimensões/características exatas do veículo neles constantes, direcionavam para a aquisição de veículo FIAT DUCATO Cargo Furgão 2.8 Turbo (longo), ano 2005, conforme abaixo: Dimensões externas Comprimento – 5,005mm Altura - 2,450mm Largura - 1,998mm Potência - 103,3cv Além disto, o uso da expressão “freio dianteiro: a disco ventilado, com pinça flutuante e dois cilindros de comando para cada roda; Traseiro: disco rígido com dispositivo Drum in Hat”, constante do Edital do pregão 016/2005 remetem sempre às fichas técnicas dos veículos Fiat DUCATO. A transcrição do objeto do Plano de Trabalho (mesmo cancelado) para o Edital, mantendo as medidas predeterminadas para o veículo, e não as mínimas, conforme orienta o Art. 3º da Lei 10.520, configurou tentativa de inibir a concorrência. No entanto, já vencido o certame, a rigidez das especificações não impediu que o veículo entregue pela PLANAM fosse da marca Peugeot e fosse recebido pelo município como se compatível fosse com o efetivamente especificado. A Nota Fiscal PLANAM 001039, de 28/12/05, que efetiva a venda do veículo assim o especifica “Marca Pegeout, Modelo Boxer Furgão Médio TE (teto elevado) – 350MH TD” e adiciona as características, específicas dos veículos Fiat DUCATO: ”freio dianteiro: a disco ventilado, com pinça flutuante e dois cilindros de comando para cada roda; Traseiro: disco rígido com dispositivo Drum in Hat”. Verifica-se também que a Nota Fiscal omite os dados relativos às dimensões do veículo. Consultando a ficha técnica do mesmo, identifica-se que seu comprimento externo é de 4749mm e sua potência 127,0cv, diferindo do especificado (e constante da NF PLANAM) de 5099mm e 103,3cv respectivamente. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício s/nº, de 18/04/2011, recebido em 25/04/2011, o gestor apresentou a seguinte manifestação: "... 6 de 43 No item 2.1.1.2. do Informativo, a Equipe de Fiscalização da CGU/BA noticia que o Plano de Trabalho do Convênio nº 4591/2004 direcionaram para aquisição do veículo da marca FIAT, modelo DUCATO Cargo Furgão 2.8. Turbo (longo). Isto porque no Plano de Trabalho Aprovado – Anexo IX, ao invés de constar os parâmetros mínimos exigidos para as dimensões internas do veículo, constava dimensões específicas que supostamente definiam um modelo no mercado. O Informativo sustenta que a transcrição das especificações do equipamento objeto do Convênio para o Termo de Referência do Edital do Pregão Presencial nº 16/2005, configurou tentativa de inibir a Concorrência. Registra que, a despeito da rigidez da exigência do Plano de Trabalho, a Administração recebeu o veículo da marca PEUGEOT como se fosse compatível com o exigido no Termo de Referência do Edital. Afirma que a Nota Fiscal nº 001039 de compra e venda do veículo Peugeot Boxer Furgão Médio TE 350 TD traz características específicas do Fiat Ducato. Além disso, segundo as colocações da Equipe da Controladoria, as dimensões da Nota Fiscal do Veículo diferem das especificações do veículo na sua Ficha Técnica. As dimensões externas do veículo solicitado no Edital do Pregão Presencial nº 016/2005 foram as seguintes: Comprimento: 5,005 mm, Altura: 2,450 mm, Largura: 1,998 mm. O veículo deveria ter a Potência de 103,3 cv e o Motor de 2800 cc. O comprimento externo aferido pela Equipe da CGU, supostamente a partir de Ficha Técnica do referido veículo, foi de 4749mm. A potência informada seria de 127 cv. O Manual do Proprietário do Veículo BOXER V350 MH TD, que estava no interior do veículo mas não foi solicitado pelos Técnicos que compunham a Equipe da CGU durante o período de fiscalização in loco, informa queo Comprimento Externo do veículo é igual a 5,01 mm, a Altura igual a 2,48 mm e a Largura igual a 2,00 m. A potência informada no Manual é de 120 cv. Assim, certamente, a ficha técnica do veículo a que a Equipe da CGU/BA se reporta com toda certeza não é a do veículo referido na Nota Fiscal nº 001039. Nesse particular, é de se anotar que a referência a Ficha Técnica do veículo pela Equipe da Controladoria sem disponibilizá-la ao Gestor, prejudica agudamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, seja porque não é possível saber se o modelo verificado corresponde exatamente ao veículo adquirido. 7 de 43 A ilustração abaixo retirada do Manual Proprietário do Veículo demonstra o engano, veja-se: 8 de 43 Especificamente quanto a Constatação nº 003, a despeito das colocações lançadas no item 2.1.1.2. do Informativo, cumpre registrar que sem qualquer dolo e intenção de causar danos ao Sistema Único de Saúde, a transcrição fiel das especificações do objeto do Convênio nº 4591/2005 para o Edital não se tratou de uma conduta consciente e dirigida a limitar a Concorrência. A questão da especificação do objeto e da marca é questão controversa. MARÇAL JUSTEN 1 FILHO , em comentário ao § 7º do Art. 15 da Lei nº 8.666/93, escreveu: “É óbvio que o bem adquirido deverá ser satisfatoriamente identificado. O tema foi objeto de comentário à proposito do art. 7º, §5º e voltará a ser examinado a propósito do art. 25, inc. I. Reitere-se que a Lei não pretende proibir até mesmo a referência à marca. O inc. I do §7º tem de ser interpretado no sentido de que, ao promover a especificação das qualidades do objeto a ser adquirido, nenhuma relevância pode dar-se à marca.Isso não impede que se utilizea marca para um dos fins a que se destina, que é a identificação mais simples e imediata dos produtos. A palavra usada como marca exercita função de identificação e simplificação da linguagem. A regra sob comentário significa que o nome dado a coisa, por mais eufônico ou atraente, não pode ser o critério de escolha das compras. Seria despropositado, porém, que a escolha fundada em razoes lógicas e objetivas não pudesse retratar-se na utilização da marca. Isso produziria uma complicação desnecessária e inútil no nível da linguagem. Mas também se vem difundindo a utilização da marca para fins de 9 de 43 determinação do padrão de qualidade mínimo admissível. Ou seja, o edital vale-se da marca para fins de especificação do objeto. Estabelece que a licitação visará a aquisição de produtos de determinada marca ou similar. Desse modo, estão admitidos a participar do certame os interessados que formularem proposta de fornecimento de produto da aludida marca e também todos os outros que apresentarem equivalência. Essa solução é admitida pelo TCU (...)” No caso presente, o carro adquirido possui qualidade similar ao identificado no Edital e no Plano de Trabalho. É que a Boxer (Peugot), a Ducato (Fiat) e o Jumper (Citröen) são vans 2 desenvolvidas em parceria pela PSA (grupo formado entre a Fiat, a Peugeot e a Citröen) , com a mesma plataforma. A Fiat e PSA possuem um acordo de cooperação desde 1978 e, atualmente, 3 contam com duas joint-ventures para a produção de vans e veículos multiusos de forma compartilhada. Pertinente e elucidativo ao caso em questão é trecho da Dissertação apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Mestre pelo Programa de Pós-Graduação em Engenharia 4 de Produção da PUC-Rio de Eduardo Vieira Machado Rocha, cujo título é Métodos e sistemas de gestão de produção de veículos sob a ótica das tendências de produção sob encomenda e de customização em massa, que diz: “Os sistemas compartilhados de produção de veículos estão relacionados às alianças feitas normalmente por duas montadoras para trabalharem em conjunto numa determinada atividade e/ou negócio com a finalidade de conseguir vantagens que dificilmente alcançariam de forma independente. Neste modelo de produção, as alianças são voltadas para o desenvolvimento conjunto de uma ou mais etapas de produção de um veículo. Estas etapas vão desde o projeto (Co-projeto), passando pela etapa de compras (Co-compras), pela produção (Co-produção), pela etapa de distribuição (Co-distribuição), até a etapa de venda (Co-vendas) dos veículos acabados. Um bom exemplo para este modelo de produção é a aliança entre a Fiat e a PSA Peugeot Citroën na produção dos “clones” Ducato da Fiat, Boxer da Peugeot e Jumper da Citroën. A aliança começou em 1978, quando a Fiat e a Peugeot firmaram um acordo para projetar e construir um veículo comercial denominado X2/12, para ser distribuído pelas duas marcas. Dessa aliança nasceu a Sevel — Sociedade Européia de Veículos Leves, localizada em Val di Sangro, na Itália (Frota & Cia, 2004). Esta fábrica produz cerca de 180 mil furgões anuais, sendo 90 mil Ducato e o restante dividido entre o Boxer e o Jumper (CorreioWeb, 2000). Estes veículos também são fabricados na fábrica da Iveco, empresa do 10 de 43 Grupo Fiat localizada em Sete Lagoas - Minas Gerais, porém em escala menor. Os modelos são praticamente iguais, mas comercializados sob três diferentes marcas e produzidos sobre a mesma plataforma (Carga & Cia. Virtual, 2002). Para a BCWS (1997), a razão de ser dos “clones” é a redução dos custos no projeto e na produção. Com a aliança, as empresas podem dividir as despesas no desenvolvimento de um automóvel e obter ao final dois ou mais modelos de um mesmo projeto. O maior volume de produção permite ainda baixar o custo unitário dos componentes (BCWS, 1997). Segundo a BCWS (1997), este tipo de aliança é chamada “sinergias de grupo”. (Dissertação Certificada Digitalmente sob o nº 0312510/CA http://www2.dbd.puc-rio.br/pergamum/tesesabertas) Como se verifica nos autos do Pregão Presencial, não houve indicação da marca pela Administração. As características do veículo que se pretendia adquirir através da licitação deflagrada para cumprimento do objeto do Convênio nº 4591/2004 serviram a Administração Municipal como indicativo do padrão de qualidade do produto que se pretendia adquirir e, portanto, não deve ser interpretadas como limitadoras de competição. Assim, como a van Fiat Ducato e a Peugeot Boxer, foram desenvolvidas com a mesma plataforma e tecnologia não é possivel a conclusão a que se chegou a Equipe da CGU/BA. Da mesma forma a conduta da Administração em aceitar o veículo entregue pela empresa Planam Indústria, Comércio e Representação Ltda não foi tendenciosa e nem inadequada, pois que o veículo entregue era compatível com o veículo especificado no Edital da Licitação e no Plano de Trabalho do Convênio. 1 Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª Ed., São Paulo, Dialética, 2010, págs. 218-19. 2 http://pt.wikipedia.org/wiki/Fiat_Ducato 3 Dicionário Aurélio - joint venture [dZjnt ÈvEntS«Õ] [Ingl.] Associação de empresas, não definitiva, para explorar determinado(s) negócio(s), sem que nenhuma delas perca sua personalidade jurídica. 4 http://www2.dbd.puc-rio.br/pergamum/tesesabertas/0312510_05_cap_03.pdf ..." c) Análise do Controle Interno: Com relação ao direcionamento inicial do processo licitatório para a marca FIAT, o gestor não apresenta argumentos para a inclusão das exigências citadas no edital, especialmente as medidas exatas do veículo . 11 de 43 O artigo 7º, inciso I, parágrafo 5º, da Lei 8.666/93 estabelece que "é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório". Se a Administração possui discricionariedade para estabelecer exigências em razão da sua necessidade concreta, por outro lado as exigências devem se limitar àquelas "indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". O que não é caso em pauta. Pelo exposto, o ponto é mantido. Recomendação : 1 Recomenda-se Ministério da Saúde que junte este apontamento ao processo do convênio em questão para que subsidie a análise da Prestação de Contas ou eventual reanálise, caso o convênio já esteja aprovado. 2.1.1.3 Situação Verificada Levantamento de informações solicitado através do Ofício 10087/2010 - IPL 0731/2007- 4 sr/dpf/ba DE 13/10/2010 e Memo 11299 DSSAU/DS/SFC/CGU-PR de 06/12/2010.. CONSTATAÇÃO Especificação do objeto do convite direciona para marca de veículo FIAT e consequentemente para única concessionária da rede convidada. a) Fato: Para aquisição do veículo passeio destinado ao Programa Saúde da Família, o gestor lançou o convite 005/2006, com a seguinte descrição: “Veículo tipo popular ano/modelo 2006, 0Km, motor 1.0 8V flex mpi, 04 portas, cor branca, pára choques e retrovisores na cor preta, vidros climatizados verde, volante espumado, coluna de direção articulada com deformação programada, calotas integrais pneus 145/80 R13.” Cabe ressaltar que conforme já registrado em outro ponto, não foi apresentado o Plano de Trabalho final, devidamente aprovado pelo Ministério da Saúde. Analisado o teor deste objeto, pôde-se averiguar que as especificações técnicas constantes do mesmo, abaixo relacionadas, apresentam características que, em conjunto, indicam claro direcionamento a um único fabricante de veículo, no caso a Fábrica FIAT: - Pneus 145/80 R13 - Pára choques na cor preta - Retrovisores externos na cor preta - Vidros climatizados verdes 12 de 43 - Volante espumado - Coluna de direção articulada com deformação programada À exceção do diâmetro dos pneus, os demais itens constam da lista de equipamentos de série e opcionais do automóvel Fiat Uno Mille Fire, descritos desta forma em sua ficha técnica. Das empresas convidadas, apenas a RECONVEL – Recôncavo Veículos LTDA, CNPJ 14.484.406/0001-00, vencedora do certame, é concessionária da FIAT. As outras convidadas, VEÌBA Veículos LTDA, CNPJ 13.861.281/0001-19 e a COMAG – Comércio de Automóveis Gouveia LTDA, CNPJ 15.933.922/0001-29, são representantes da FORD e da Volkswagen, respectivamente. Face ao exposto, conclui-se que houve o direcionamento da adjudicação do objeto à RECONVEL – Recôncavo Veículos LTDA. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício s/nº, de 18/04/2011, recebido em 25/04/2011, o gestor apresentou a seguinte manifestação: "... Como bem pontuado no Manual de Licitações e Contrato do Tribunal de Contas da união “Experiências em licitações públicas tem demonstrado que os licitantes necessitam, para bem elaborar propostas, de especificações claras e precisas, que definam o padrão de qualidade e o desempenho do produto a ser adquirido. Se não for assim, corre-se o risco de o licitante ofertar o que tem de mais barato e não o que pode oferecer de melhor. A especificação do objeto no Edital do Convite nº Não se trata de direcionamento, mas sim de estabelecimento de padrão de qualidade. O Tribunal de Contas da União já pacificou entendimento no sentido que é possivel até mesmo a indicação de marca como parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, nesse caso deverá estar seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”. No caso do veículo de passeio destinado a uma dos Postos de Saúde da Família, também, objeto do Convênio nº 4591/2004, adquirido pelo Município de Santo Antônio de Jesus, através do Convite nº 005/2006, não se pode também falar em direcionamento para a marca Fiat e consequentemente para única concessionária da rede Fiat convidada. Pois que as especificações estabelecidas para aquisição do objeto do Convite nº 005/2006 são comuns a vários modelos de diversas marcas existentes no mercado. A afirmação lançada no item 2.1.1.3. do Informativo não merece prosperar. Como bem orienta o Tribunal de Contas da União “Deve o gestor cuidar-se para que o detalhamento minucioso do objeto no ato convocatório não leve ao direcionamento da licitação”. Entretanto, no caso do Convite nº 005/2006, todas as empresas convidadas possuem modelos compatíveis com a descrição do objeto licitado, razão pela qual apresentaram propostas. Os veículos modelos GOL/Volkswagen e FIESTA/Ford competiam e competem com o modelo UNO MILLE FIRE/FIAT, certamente por isso todas as empresas apresentaram propostas de preços. Em verdade, as características discriminadas no objeto descrito no Convite nº 005/2006 serviram apenas como referência de padrão de qualidade. Além disso, as características apresentadas não são exclusivas do veículo modelo UNO MILLE proposto pela RECONVEL. Com vistas a comprovar a afirmação faz-se necessário confrontar as Fichas Técnicas dos Veículos tipo populares similares, no ano e modelo 2006, colhidas no site especializado http://www.vrum.com.br, veja-se: 13 de 43 CARACTERÍSTICAS FIAT UNO MILLE 1.0 8V GOL CITY 1.0 MI TOTAL FORD FIESTA HATCH FIRE/ FIRE FLEX 4P 2006 FLEX 8V 4P 2006 SUPERCHARGER FLEX 1.0 8V 4P 2006 VEÍCULOS TIPO POPULAR OK OK OK ANO/MODELO 2006 OK OK OK 0 KM OK OK OK MOTOR 1.0 8V FLEX OK5 OK6 OK7 04 PORTAS OK OK OK COR BRANCA OK OK OK PARA CHOQUES E OK OK OK OK OK OK VOLANTE ESPUMADO OK OK OK COLUNA DE DIREÇÃO OK OK OK OK OK OK MPI RETROVISORES NA COR PRETA VIDROS CLIMATIZADOS VERDE ARTICULADA COM DEFORMAÇÃO PROGRAMADA8 CALOTAS INTEGRAIS 14 de 43 PNEUS 145/80R 13 OK OK OK CARACTERÍSTICAS FIAT UNO MILLE 1.0 8V FIRE/ FIRE FLEX 4P 2006 GOL CITY 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 4P 2006 FORD FIESTA HATCH SUPERCHARGER FLEX 1.0 8V 4P 2006 VEÍCULOS TIPO OK OK OK ANO/MODELO 2006 OK OK OK 0 KM OK OK OK MOTOR 1.0 8V FLEX MPI OK5 OK OK 04 PORTAS OK OK OK COR BRANCA OK OK OK PARA CHOQUES E OK OK OK OK OK OK VOLANTE ESPUMADO OK OK OK COLUNA DE DIREÇÃO ARTICULADA COM OK OK OK POPULAR RETROVISORES NA COR PRETA VIDROS CLIMATIZADOS VERDE DEFORMAÇÃO PROGRAMADA8 15 de 43 CALOTAS INTEGRAIS OK OK OK PNEUS 145/80R 13 OK OK OK 5 Sistema de Alimentação Injeção Eletrônica MAGNETI MARELLI / MPI IAW 4AFB, multiponto sequencial, indireta 6 Sistema de alimentação Injeção eletrônica multiponto sequencial 7 Sistema de alimentação Injeção eletrônica multiponto sequencial com módulo de gerenciamento eletrônico do motor EEC-V 8 E mais um item de segurança passiva nos automóveis modernos, que dizer que em caso de colisão frontal, a coluna de direção se deforma de uma maneira a não atingir o motorista. Embora nãosteja dito expressamente no Convite, ao convidar as Empresas a Administração deixou claro para os participantes que aceitaria os modelos similares ao previsto no Edital, caso assim não fosse teria desclassificado as propostas apresentadas pela COMAG (GOL) e VEÍBA (FIESTA). Na mesma linha caminha a doutrina de Marçal Justen Filho [JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários a lei de licitações e contratos administrativos. 10a. ed. São Paulo: Dialética, 2004. p. 273]: ‘(...) as avaliações da Administração têm de ser rigorosamente objetivas. Não podem ser influenciadas por preferências subjetivas, fundadas em critérios opinativos. A Lei volta a reprovar escolhas fundadas na pura e simples preferência por marcas. (...) Em suma, não há reprovação legal à utilização da marca como meio de identificação de um objeto escolhido por suas qualidades ou propriedades intrínsecas. A Administração deve avaliar o produto objetivamente. Poderá valer-se da marca como forma de identificação do objeto que escolheu, desde que tal escolha tenha sido baseada em características pertinentes ao objeto. O que se reprova de modo absoluto é a contaminação da escolha do objeto pela influência publicitária que uma marca apresenta, especialmente agravada numa sociedade em que os processos de ‘marketing’ são extremamente eficientes. Em última análise, a Lei veda a escolha imotivada. Quando o critério de decisão é simplesmente a marca, existe decisão arbitrária.’ No caso em tela, não se trata de condenar a correta descrição ou mesmo a indicação da marca como referencia de qualidade do material a ser adquirido. Questiona-se a impossibilidade de fornecimento de outra marca, pois subentende-se que marca similar com o mesmo padrão de qualidade não será aceita pela Administração, em descompasso com art. 15, §7o, inciso I, da Lei no 8.666/1993.’ Portanto, apesar de ser aceitável a indicação da marca como referencia de qualidade do material a ser adquirido, com a respectiva menção expressa a produtos compatíveis, não se admite a exigência de marca especifica, conforme consta no termo de referencia. A adição dos termos ‘ou similar’, ‘ou equivalente’, ‘ou de melhor qualidade’ a descrição dos itens no Termo de Referencia e o devido aceite de produto similar e/ou de qualidade superior na entrega, sanaria a impropriedade verificada. Acórdão 2401/2006 Plenário (Relatório do Ministro Relator) A prova de que não houve direcionamento para Marca FIAT e muito menos para a sua concessionária na Cidade, está no fato de que no Processo Licitatório Pregão Presencial n°. 040/2006, cujo teor teve acesso a Equipe da CGU, em que o objeto era a aquisição de “01 veículo tipo popular ano/modelo 2006/2007, 0km motor 1.0 8V flex mpi, 04 portas, cor branca, para-choques e retrovisores na cor preta, vidros climatizados verde, volante espumado, coluna de direção articulada com deformação programada, calotas integrais pneus 145/80R 13”, ou seja, as mesmas especificações do veículo adquirido no Convite n°. 005/2006, a empresa vencedora foi a 16 de 43 concessionária COMAG, com o veículo GOL. Nesse ponto, requer o registro que o Plano de Trabalho do Convênio foi solicitado ao Ministério da Saúde para verificação e confronto com o material posto a disposição da CGU, ocorre que o mesmo não foi disponibilizado, sob a alegação de que os autos do Convênio nº 4591/2004 encontra-se em poder da Controladoria Geral da União. Também, no intento de encontrar os autos originais do Processo Licitatório Pregão Presencial nº 16/2005, a Prefeitura chegou a constituir Grupo de Trabalho que não logrou êxito em encontra-lo, conforme prova a documentação anexa." c) Análise do Controle Interno: Mais uma vez não procede a alegação do gestor de que a especificação exata do veículo vincula-se ao estabelecimento de um padrão de qualidade, uma vez que a cor dos pára choques, dos retrovisores externos e dos vidros, bem como o volante espumado não são características que garantem o “estabelecimento de padrão de qualidade”, como o gestor tenta convencer em sua fala. Além disto, o quadro apresentado com o check list dos veículos similares encontra-se repleto de inverdades, conforme se pode averiguar no quadro abaixo, preenchido conforme as fichas técnicas dos veículos, parte delas obtidas no mesmo sítio da internet (www.vrum.com.br) e parte no sítio da Ford: ITEM FIAT UNO MILLE 1.0 8V FIRE/FIRE FLEX 4P 2006 GOL CITY MI TOTAL FLEX 8V 4P 2006 FORD FIESTA HATCH SUPERCHARGER FLEX 1.0 8V 4P 2006 PÁRA CHOQUES na cor preta na cor do veículo na cor do veículo RETROVISORES na cor preta na cor do veículo na cor do veículo VIDROS climatizados verdes verdes verdes COLUNA DE articulada com deformação sem menção sem menção DIREÇÃO programada VOLANTE espumado de direção com 3 raios sem menção PNEUS 145/80 r13 185/60 r14 175/65 r14 Face ao exposto, a constatação permanece. Recomendação : 1 17 de 43 Recomenda-se ao Ministério da Saúde que junte este apontamento ao processo do convênio em questão para que subsidie a análise ou a necessária reanálise de sua Prestação de Contas. 2.1.1.4 Situação Verificada Levantamento de informações solicitado através do Ofício 10087/2010 - IPL 0731/2007- 4 sr/dpf/ba DE 13/10/2010 e Memo 11299 DSSAU/DS/SFC/CGU-PR de 06/12/2010.. CONSTATAÇÃO Sócios comuns e parentescos entre os sócios das empresas participantes do Convite 005/2006. a) Fato: Analisando as sociedades das empresas convidadas ao convite 005/2006, verificou-se que J.O.S. figura como sócio da RECONVEL e da VEIBA, duas das três convidadas ao certame. Verificou-se também que outro sócio da RECONVEL de iniciais A.J.A.S. é cunhado dos sócios da VEIBA. Tal constatação reforça a ocorrência do direcionamento na aquisição do veículo passeio, mencionado em outro ponto deste relatório. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do ofício s/nº de 18/04/2011, recebido em 25/04/2011, oo gestor apresentou a seguinte manifestação: "... Inicialmente, cumpre destacar que existem no Município de Santo Antônio de Jesus existem três grandes Concessionárias de automóveis representantes, respectivamente, das marcas Volkswagen, Fiat e Ford, quais sejam a COMAG, RECONVEL e a VEÍBA. Por este motivo, o convite foi endereçado a estas três empresas. A Administração jamais tomou conhecimento que houvesse qualquer relação de parentesco entre os proprietários das Concessionárias, RECONVEL e VEÍBA, nem mesmo a análise dos Contratos Sociais e seus quadros societários demonstra essa assertiva. Nesse particular, a afirmação da CGU de que o portador do CPF xxx.xxx.xxx-xx, sócio da RECONVEL, seja cunhado dos sócios da VEÍBA, sem indicar qual ou quais, dificulta o próprio direito de defesa. Perceba-se que a relação de cunhadio não está explicita nos Contratos Sociais das referidas Empresas. 18 de 43 Ademais, a Lei de Licitações não traz dispositivo que vede a participação de empresas cujos sócios tenham parentesco entre si por afinidade, ainda mais quando ditas empresas representam interesses de grupos multinacionais concorrentes como é o caso, FIAT e FORD, e levando-se em consideração que em Direito Administrativo só é dado ao Administrador, em obediência ao Princípio da Legalidade, fazer o que a lei permite, infere-se, portanto, que o que a lei não proíbe é permitido. Assim, é perfeitamente possível, em nome do Princípio da Igualdade, da Competitividade e da Economicidade, este último consubstanciado na busca da proposta mais vantajosa para o Poder Público, a participação de empresas que contenham parentes diferentes como sócios em licitações. É até mesmo perfeitamente possível a participação, num mesmo procedimento licitatório, de empresas que tenham sócios cunhados entre si, até porque, na prática, não existe vedação legal expressa. Considerando que as licitantes que possuem sócios cunhados são empresas legalmente constituídas, com personalidade jurídica própria, com a respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), detentoras de documentos regulares que possam conferir a elas as condições de habilitação exigidas no edital, não haverá fundamento constitucional ou legal para que a Comissão possa inabilitar uma ou ambas as licitantes. Esse, aliás, é o entendimento de Adilson Abreu Dallari, ao tratar da participação, no mesmo procedimento licitatório, de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico: “Diante de um caso concreto de participação, na mesma licitação, de empresas pertencentes aos mesmos sócios ou ao mesmo grupo econômico, sempre será preciso examinar a documentação fornecida pelas empresas para exame de sua habilitação jurídica e técnica, para que se possa aferir se ambas as empresas existem de direito e de fato, funcionam normalmente, têm cada uma vida própria e faturamento expressivo. O que se deve evitar é o risco de que qualquer uma delas seja uma simples empresa de fachada, sem existência real, criada apenas para dar respaldo à outra em licitações. Numa perspectiva essencialmente jurídica, é absolutamente certo que a empresa não se confunde com seus donos, conforme expressa disposição do Código 19 de 43 Civil: ‘Art. 20. As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros’. (...) O que não se pode fazer é, simplesmente, ignorar o Código Civil e identificar a empresa (pessoa jurídica) com o conjunto de seus sócios (pessoas físicas), extraindo daí que, pela coincidência de seus membros, as duas distintas pessoas jurídicas seriam uma só” (cf. “Apresentação de propostas por empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico”, mimeo, 2002). Nessa linha é o entendimento de Ivan Barbosa Rigolin: “Esse fato de empresas que concorram às mesmas licitações pertencerem ao mesmo grupo econômico, ou à mesma família, ou a sócios comuns, ou a amigos, associados ou colaboradores entre si, ou casados entre si, é bastante freqüente em licitações – e não apenas em nosso país –, e nada contém de irregular, antijurídico, condenável ou ilegal, e pelas mais variadas razões” (“Licitação – Empresas do mesmo grupo econômico podem concorrer na mesma licitação”, BLC nº 10/02, p. 655). Nesse sentido manifestou-se o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão publicado em sede de Apelação Cível nº 172.157.5/5-00: “Irrelevante a alegação de que o sócio de uma empresa também era de outra, o que poderia violar o princípio da competitividade. Tal alegação não restou devidamente demonstrada. Além do mais, o que existe na lei é tão-só a vedação de empresa consorciada participar, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente. Como salientou o d. Procurador dos réus, ‘desde que se demonstrou a plena qualificação pessoal, as empresas competentes de um mesmo grupo econômico não podem ser impedidas de participar individualmente em determinada concorrência, sob pena de se ferir o princípio da universalidade da concorrência’ ” (BDA nº 3/05, p. 397). Assim, em princípio, não há qualquer impedimento na participação em uma mesma licitação de empresas que possuam sócios cunhados entre si, até mesmo porque em Circularização, a Equipe de Fiscalização verificou que ambas empresa não são de fachada, estando estabelecidas a décadas nesta Cidade. ..." 20 de 43 c) Análise do Controle Interno: O gestor recorre à ausência de vedação legal do vínculo de cunhadio entre as convidadas, mas não tece comentários acerca da existência de sócio comum entre duas delas, atentado claro ao princípio constitucional da moralidade. Ressalte-se que os contratos sociais das empresas, onde se identifica o sócio comum, assim como os nomes completos dos demais sócios, parentes entre si, fazem parte da documentação apensa ao convite 005/2006, não cabendo qualquer alegação de desconhecimento. Aliando-se à sociedade comum e ao parentesco identificado, a especificação editalícia direcionada à marca FIAT, sem que as demais empresas convidadas (concessionárias de outras marcas) hajam recorrido (e, ao contrário, tenham apresentado proposta com veículos que não atendiam àquelas especificações), reforçam a ocorrência, que é mantida. Recomendação : 1 Recomenda-se ao Ministério da Saúde comunicar a fraude identificada ao Ministério Público Federal para providências, conforme art. 102 da Lei nº 8.666/1993. 2.1.1.5 Situação Verificada Levantamento de informações solicitado através do Ofício 10087/2010 - IPL 0731/2007- 4 sr/dpf/ba DE 13/10/2010 e Memo 11299 DSSAU/DS/SFC/CGU-PR de 06/12/2010.. CONSTATAÇÃO Veículo adquirido não dispõe do logotipo SUS. a) Fato: O veículo Fiat Uno Mille de placa JQO-7825 foi apresentado à fiscalização como fruto da aquisição com recursos do convênio 4591/04, mediante convite 005/2006. Seu chassi é 9BD15822764801910 e plaqueta de identificação nº 13487. O veículo apresentado para inspeção não continha o logotipo do SUS, nem fazia qualquer menção a recursos federais, não obstante no Relatório de Inspeção In Loco da Divisão de convênios do Ministério da Saúde nº 53-1/2007, item 2.2 (período de campo de 21/08 a 22/08/07) haver constado que: “As unidades móveis estão identificadas com o logotipo do SUS.” Portanto, não foi cumprida a orientação presente na PORTARIA MS Nº 601, DE 15 DE MAIO DE 2003, uma vez que em seu exterior identifica-se apenas a Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do ofício s/nº, de 18/04/2011, recebido em 25/04/2011, o gestor apresentou a seguinte 21 de 43 manifestação: "... Esta constatação não merece prosperar, uma vez que o próprio Informativo desta Controladoria noticia que no Relatório de Inspeção in loco da Divisão de convênios do Ministério da Saúde n°. 53-1/2007, item 2.2 (período de campo de 21/08 a 22/08/07) constou que “As unidades móveis estão identificadas com o logotipo do SUS’, o que comprova o cumprimento da Portaria MS n°. 601, de 15 de março de 2003. Corroborando com esta afirmação, encontram-se as fotos em anexo, que demonstram o logotipo do SUS devida e corretamente afixado na ambulância em questão. O fato é que o veículo que se encontrava em manutenção, há poucos dias antes da fiscalização in loco, havia sofrido avarias e teve que, para ser pintado, ter retirado o adesivo do SUS. O Adesivo já foi colocado, conforme se vê nas fotografias anexas. ..." c) Análise do Controle Interno: A justificativa apresentada, de que a identificação fora retirada para pintura do veículo, não se sustenta. Além de não apresentadas as mencionadas provas fotográficas, nos registros fotográficos efetuados pela fiscalização verifica-se que o veículo contém, nas laterais e no fundo, a identificação da prefeitura municipal de Santo Antônio de Jesus, que se verdadeira fosse a necessidade, também teriam sido retiradas. Permanece o ponto. Recomendação : 1 Recomenda-se ao Ministério da Saúde que junte este apontamento ao processo do convênio em questão para que subsidie a análise ou a necessária reanálise de sua Prestação de Contas. 2.1.1.6 Situação Verificada Levantamento de informações solicitado através do Ofício 10087/2010 - IPL 0731/2007- 4 sr/dpf/ba DE 13/10/2010 e Memo 11299 DSSAU/DS/SFC/CGU-PR de 06/12/2010.. CONSTATAÇÃO Ambulância adquirida não confere com o especificado no Plano de Trabalho, no Processo Licitatório e na Nota Fiscal. 22 de 43 a) Fato: A ambulância objeto do convênio Ministério da Saúde/Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus nº 4591/04 foi adquirida através do Pregão Presencial nº 016/2005, cuja vencedora e única participante foi a PLANAM Indústria, Comércio e Representação LTDA, CNPJ 37.517.158/0001-43. Após vistoria da Unidade Móvel de Saúde de Placa JQO-5825 e Chassi 936ZCKMNb6200510, verificou-se que as seguintes características não conferem com o disposto no Edital do Pregão e na Nota Fiscal PLANAM nº 1039: 1. Diferentemente do previsto no edital e discriminado na NF, a ambulância não dispõe de banco baú. O banco não apresenta baú em sua parte inferior, embora disponha de assento para três pessoas, conforme especificação original. 2. O revestimento do piso da ambulância não é em “compensado naval com revestimento em PC”, mas em chapa de alumínio, comum a pisos de ônibus. 3. A ambulância não dispõe de portas corrediças em acrílico fumê, dividindo o compartimento do paciente do motorista, conforme Nota Fiscal. No lugar, existe uma porta sanfonada em PVC branco. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do ofício s/nº, de 18/04/2011, recebido em 25/04/2011, o gestor apresentou a seguinte manifestação: "... A Equipe CGU/BA noticia que após verificação da Unidade Móvel de Saúde, objeto do Pregão Presencial nº 016/2005, Chassi 936ZCKMNB6200510, restou verificadas as seguintes inconformidades com o disposto no Edital e na Nota Fiscal: 1. Diferentemente do previsto no edital e discriminado na NF, a ambulância não dispõe de banco baú. O Banco não apresenta baú em sua parte inferior, embora disponha de assento para três pessoas, conforme especificação original. 2. O revestimento do piso da ambulância não é em “compensado naval com revestimento em PC”, mas em chapa de alumínio com a pisos de ônibus. 3. A ambulância não dispõe de portas corrediças em acrílico fumê, dividindo o compartimento do paciente do motorista, conforme Nota Fiscal. No local existe uma porta sanfonada em PVC Branco. Conforme acima referido nas justificativas à Constatação nº 003 as dimensões da Ambulância (JQO 5825, chassi n°. 936ZCKMNB62005100) estão compatíveis com as especificadas no Plano de Trabalho, no Processo Licitatório e na Nota Fiscal. Da mesma forma as características acima quando da aquisição possuíam conformidade com o Plano de Trabalho e o Edital, mas foram adaptadas pela Secretaria Municipal de Saúde (Setor de Transportes) para melhor aproveitamento e conforto da Equipe Médica e Pacientes, vejamos. 23 de 43 O Plano de Trabalho e o Edital do Pregão Presencial nº 16/2005 estabeleciam a exigência de “banco baú para três pessoas com assento e encosto estofado revestido em courvin”. O compartimento baú abaixo do banco servia para alocação de materiais descartados durante as viagens. Entretanto, por orientação da vigilância sanitária, o banco foi adaptado sendo-lhe retirado o baú. A recomendação do órgão de inspeção sanitária do Município para que retirasse o baú abaixo do banco pautou-se no fato de que o compartimento permitia proliferação de pragas e microrganismos infectantes e impedia a total assepsia do veículo. Também a secagem do local, após a lavagem do veículo era prejudicada, fazendo com que odores muito desagradáveis fossem comuns nos dias seguintes a limpeza. Perceba-se que a adaptação era medida necessária em todo caso. O uso do compartimento por si mesmo não se revelou prático durante as viagens, pois que para alocação dos expurgos descartados era necessário sempre que os passageiros ficassem de pé, fator que limitava a segurança dos acompanhantes e, também, do paciente que estivesse conduzido na maca. Imagine-se que os passageiros do banco baú poderiam, no momento em que estivessem em pé durante a viagem, quando do descarte de materiais, ser projetados contra a maca e cair sob o paciente deitado sobre a maca. O Plano de Trabalho e o Edital do Pregão Presencial nº 016/2005 fixavam que o piso da ambulância deveria ser em compensado naval com revestimento em PC. Entretanto, o uso constante do veículo para o objeto proposto no Convênio, fez com que após reiteradas lavagens com detergentes e produtos químicos para a assepsia e desinfecção do veículo, estragassem o piso de compensado naval, fazendo que a Administração optasse por trocar o piso da Ambulância para chapa de alumínio. A adaptação obedece ao previsto na NBR 14.561:200 (ABNT 2008) que fixa as condições mínimas exigidas para os veículos para atendimento de urgências e emergências médicas e resgate. O interior da ambulância deve ser revestido de material, impermeável e lavável, com cantos arredondados a fim de propiciar segurança, facilidade de limpeza e desinfecção. Deverá ser vedado totalmente para que a água e resíduos (vômitos, sangue, urina, etc) não penetre por suas frestras e se depositem abaixo do revestimento. O piso de compensado naval não suporta a tantas lavagens com produtos químicos agressivos, sobretudo após o transporte de portadores de doenças infectocontagiosas. A cada 24 de 43 viagem é imperiosa a desinfecção da ambulância de modo a limitar a contaminação dos demais usuários do veículo. Nesse particular, a chapa de alumínio permite a lavagem e secagem mais rápida. A inconformidade registrada sob o número 3 no tópico 2.1.1.6. equivalente a Constatação nº 007, não passa de leitura equivocada da Equipe da CGU, pois que o Plano de Trabalho e o Edital do Pregão Presencial nº 016/2005 exigiram: “...Divisória com porta corrediça entre cabine e compartimento de atendimento...” E depois: “...armário superior na lateral esquerda com cantos arredondados revestido com material que permita perfeita assepsia, com portas corrediças em acrílico fumê...” Da leitura do Edital do Pregão Presencial nº 016/2005 resta evidente que as “portas corrediças em acrílico fumê” são características do armário superior na lateral esquerda do veículo e não das portas corrediças que devem servir de divisória entre o compartimento do motorista e o do paciente. A porta corrediça em acrílico não seria prática e impediria até mesmo a mobilidade necessária no interior do veículo pela equipe médica ou paramédica de suporte ao paciente. ..." c) Análise do Controle Interno: No que se refere à porta corrediça, a equipe de fiscalização reavaliou a posição e acata a justificativa. Com relação aos outros itens, o gestor argumenta que foram efetuadas modificações na ambulância, visando a uma melhor adequação da mesma às necessidades, porém não apresenta provas de que tais modificações foram introduzidas, especialmente as notas fiscais da transformação necessária à mudança do piso e à retirada do bau debaixo do banco, razão da permanência do ponto. Recomendação : 1 Recomenda-se ao Ministério da Saúde que junte este apontamento ao processo do convênio em questão para que subsidie a análise ou a necessária reanálise de sua Prestação de Contas. 25 de 43 2.1.1.7 Situação Verificada Levantamento de informações solicitado através do Ofício 10087/2010 - IPL 0731/2007- 4 sr/dpf/ba DE 13/10/2010 e Memo 11299 DSSAU/DS/SFC/CGU-PR de 06/12/2010.. CONSTATAÇÃO Ausência de realização de pesquisa de preço de mercado. a) Fato: Com o convênio já assinado, para realizar a compra das Unidades Móveis de Saúde o Gestor Municipal deu início ao procedimento licitatório Pregão Presencial 016/2005 e convite 005/2006. No entanto, contrariando o que determina a Lei nº 8.666/93, não procedeu com uma cotação visando identificar os preços praticados no mercado. Por critérios não determinados no processo administrativo, o valor referencial de R$ 87.500,00 foi adotado para o pregão e o de R$ 22.000,00 para o convite. No processo não consta em quais empresas foram realizadas pesquisas para a mensuração do preço praticado no mercado. Por meio do ofício GP/019/2011, de 16/02/2011, o gestor informou que “o Parecer Técnico foi utilizado como parâmetro de preço para fins de aquisição em todos os Processos Licitatórios vinculados aos convênios 4641/04 e 4591/04". Ocorre que o mencionado Parecer, emitido pelo Ministério da Saúde, não pode ser tomado como pesquisa de preço. Representa, tão somente, o valor dos recursos aprovados pelo concedente para o convênio. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do ofício s/nº, de 18/04/2011, recebido em 25/04/2011, o gestor apresentou a seguinte manifestação: "... O Município procedeu à pesquisa de mercado, quando da deflagração dos processos licitatórios para a aquisição dos veículos objeto dos Convênios 4641/04 e 4591/04. Procedendo-se a análise dos preços médio de um veículo semelhante ao licitado no Pregão Presencial nº 16/2005, objeto do Convênio nº 4591/2004, sem adaptações para ambulância, 1 através do site da Fundação Instituto de Pesquisa Econômicas – FIPE , para o mês de dezembro de 2005, quando foram deflagrados o Processos licitatórios, conclui-se que o preço de aquisição do veículos, com todas as adaptações e equipamentos médicos que a compõem não estavam com sobrepreço, veja-se: 26 de 43 VEÍCULO CITRÖEN JUMPER 2.8 16LUG. DIESEL PREÇO MÉDIO R$ 76.128,00 PEUGEOT BOXER 2.8 DUCATO 15L/16L DIES./TB MAXICARGO/FURGÃO DIESEL MAXI 2.8 TB DIES R$ 72.575,00 R$ 76.464,00 Da mesma forma, o veículo de passeio objeto do Convênio nº 4591/2004, a pesquisa nos preços médios em Janeiro de 2006, demonstram a compatibilidade do preço de aquisição com os praticados no mercado, verifique-se: VEÍCULO UNO MILLE 1.0 FIRE/ F.FLEX/ 4P PREÇO MÉDIO R$ 23.047,00 GOL CITY (TREND) FIESTA SUPERCHARGER 8V/ 5P R$ 34.335,00 1.0 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 4P R$ 25.897,00 No caso dos veículos objeto do Convênio nº 4591/2004, a falta da juntada da pesquisa de preços ao processo administrativo licitatório não causou qualquer dano ao erário, pois que a Administração adquiriu o veículo com preços compatíveis com os de mercado, tendo obedecido valor para aquisição fixado no Convênio mencionado. Desde a anotação do Informativo, o Gestor Municipal determinou que todas as contratações do Município se faça somente após a pesquisa prévia de preços no mercado local e que os comprovantes desta pesquisa sejam sempre anexadas aos autos do Processo Licitatório consequente, conforme prescreve o art. 15, § 1o, da Lei no 8.666/1993, observando, ademais, o art. 8º da Lei no 10.520/2002. ..." c) Análise do Controle Interno: Na oportunidade em que foi solicitada a comprovação da pesquisa de preço para as aquisições, o gestor informou sua inexistência, o que contraria o prescrito no art. 15, § 1o, da Lei 8.666/1993. O achado permanece. 27 de 43 Recomendação : 1 Recomenda-se ao Ministério da Saúde que junte este apontamento ao processo do convênio em questão para que subsidie a análise ou a necessária reanálise de sua Prestação de Contas. Objeto Examinado: Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de a- tenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria a- dequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência para a atenção básica. Agente Executor Local: 983873 SANTO ANTONIO DE JESUS Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 76.000,00 Ordem de Serviço: 201000312 Forma de Transferência: 520063 Convênio 2.1.1.8 Situação Verificada Levantamento de informações solicitado através do Ofício 10087/2010 - IPL 0731/2007- 4 sr/dpf/ba DE 13/10/2010 e Memo 11299 DSSAU/DS/SFC/CGU-PR de 06/12/2010.. CONSTATAÇÃO Falta de notificação de recebimento de recursos federais. a) Fato: Não foi cumprido o art.2º da Lei nº.9.452/97, que trata da obrigatoriedade de notificar os partidos políticos, os sindicatos dos trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, sobre a liberação de recursos federais. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do ofício s/nº, de 18/04/2011, recebido em 25/04/2011, o gestor apresentou a seguinte manifestação: "... O Prefeito E.A.R. tomou posse em 01/01/2005 e ciente do grande número de obrigações assumidas e que lhe seriam exigidas o cumprimento, instituiu a Coordenadoria de Controle Interno do Município, formada precipuamente com servidores públicos efetivos. Com poucos recursos próprios, as dificuldades são grandes para o fortalecimento da Gestão Municipal, tais como: Recursos Humanos, a Administração de Material e Patrimônio, a Administração Financeira e Orçamentária, o Planejamento, os Serviços de Saúde, Educação, a Fiscalização de Tributos, dentre outras. 28 Mas, ainda com estes problemas estruturais, desde 2005, o Prefeito Municipal passou a capacitar profissionalmente os Servidores Municipais para o exercício do encargo de fiscalizar os atos, ações e projetos municipais, sobretudo as obrigações decorrentes de Contratos e Convênios firmados com a Administração Pública Federal. A cada Convênio ou Contrato de Repasse firmado, os seus instrumentos legais eram repassados ao Órgão de Controle Interno para fossem recomendado aos demais Órgãos competentes o cumprimento das obrigações assumidas. No caso do Convênio nº 4641/2004, o seu instrumento legal não faz qualquer alusão a Lei nº 9.452/97, razão pela qual a publicidade pelos órgãos e entidades envolvidos na transferência de recursos federais não foi tempestivamente realizada pelo Município de Santo Antônio de Jesus. Também, durante a vigência do Convênio o Ministério da Saúde não emitiu qualquer orientação quanto à fiel observância da citada Lei. Diante do exposto, solicitamos que as inconformidades apontadas no item 2.1.1.10. do Informativo sejam afastadas , pois ainda que venha prevalecer algumas falhas, estas, reafirmamos o entendimento de que, não configuram o propósito consciente em praticar a ação que a norma reprova e proíbe. Enfatizamos que a partir desta data todas as providências necessárias ao cumprimento das obrigações previstas na mencionada Lei serão tomadas de forma tempestiva. ..." c) Análise do Controle Interno: É incabível às autoridades e aos agentes públicos alegar desconhecimento da legislação, em especial quanto à obrigatoriedade de divulgar os recursos públicos recebidos, conforme Art.2º da Lei 9452/97, que por sua vez expressa o princípio da publicidade constante do Art.37 da Constituição Federal.. Recomendação : 1 Recomenda-se ao Ministério da Saúde que junte este apontamento ao processo do convênio em questão para que subsidie a análise ou a necessária reanálise de sua Prestação de Contas. 29 de 43 2.1.1.9 Situação Verificada Levantamento de informações solicitado através do Ofício 10087/2010 - IPL 0731/2007- 4 sr/dpf/ba DE 13/10/2010 e Memo 11299 DSSAU/DS/SFC/CGU-PR de 06/12/2010.. CONSTATAÇÃO Plano de Trabalho e Edital previram características que direcionaram a marca da Unidade Móvel de Saúde. a) Fato: Verificou-se que as especificações constantes do Plano e Trabalho aplicável ao convênio (proc. 25000.18488/04-81) e do edital de Pregão Presencial 010/2005, em particular as dimensões/características exatas do veículo nele constantes, direcionavam para a aquisição do veículo FIAT DUCATO Multi Furgão 2.8 Turbo, ano 2005, conforme abaixo: Dimensões externas Comprimento – 4,655mm Altura - 2,150mm Largura - 1,998mm Potência - 103,3cv Além disto, o uso da expressão “freio dianteiro: a disco ventilado, com pinça flutuante e dois cilindros de comando para cada roda; Traseiro: disco rígido com dispositivo Drum in Hat”, constante do Edital do pregão 010/2005 remete às fichas técnicas dos veículos Fiat DUCATO. Por sua vez, no relatório de Verificação in Loco nº 41-1/2006, emitido pela Divisão de Convênios do Ministério da Saúde, consta: “Segundo a convenente, a forma como o objetivo pretendido estava especificado no Plano de Trabalho aprovado (as dimensões do veículo) limitou a participação de mais interessados ao certame. Isto porque no Plano de Trabalho Aprovado – Anexo IX, ao invés de constar os parâmetros mínimos exigidos para as dimensões internas do veículo, constavam dimensões definidas. Ainda segundo a convenente, ao consultar, por telefone, a Área Técnica do MS/FNS sobre a possibilidade de alterar as medidas do veículo, quando da elaboração do Edital de licitação, visando atrair mais participantes para o certame, foi orientada a seguir à risca o Plano de Trabalho. E, assim sendo, as especificações do objeto foram citadas no Edital, tal qual o Plano de Trabalho aprovado. Daí a justificativa para o comparecimento de apenas um interessado ao procedimento – a PLANAM.” Mais adiante, no item 2.2., o mesmo relatório diz: “ressaltamos que a convenente ao executar o objeto do convênio se ateve apenas ao Plano de Trabalho – Anexo IX, e não observou as recomendações complementares contidas no Parecer Técnico (Nº 7972-CGIS/DIPE/SE/MS) já citado no item anterior, adquirindo assim uma ambulância que, da forma como está equipada, não atende ao objeto e nem ao objetivo proposto.” Por sua vez, o referido Parecer recomenda (Item VI - nº 7): “A alteração de um Plano de Trabalho 30 de 43 deverá ser solicitado pela convenente mediante proposta, devidamente justificada, apresentada em prazo mínimo, antes do término da vigência do Convênio, levando-se em conta o tempo necessário para análise e decisão do Concedente – Art.15 da IN/STF-001/97.” A transcrição do objeto do Plano de Trabalho para o Edital, mantendo as medidas predeterminadas para o veículo, e não as mínimas, conforme orientação do Art. 3º da Lei 10.520, configurou tentativa de inibir a concorrência. No entanto, já vencido o certame, a rigidez das especificações não impediu que o veículo entregue pela PLANAM e recebido pelo município se diferenciasse do efetivamente contratado e faturado, conforme exposto em outro ponto deste relatório. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do ofício s/nº, de 18/04/2011, recebido em 25/04/2011, o gestor apresentou a seguinte manifestação: "... No item 2.1.1.2. do Informativo, a Equipe de Fiscalização da CGU/BA noticia que o Plano de Trabalho do Convênio nº 4591/2004 direcionaram para aquisição do veículo da marca FIAT, modelo DUCATO Cargo Furgão 2.8. Turbo (longo). Isto porque no Plano de Trabalho Aprovado – Anexo IX, ao invés de constar os parâmetros mínimos exigidos para as dimensões internas do veículo, constava dimensões específicas que supostamente definiam um modelo no mercado. O Informativo sustenta que a transcrição das especificações do equipamento objeto do Convênio para o Termo de Referência do Edital do Pregão Presencial nº 16/2005, configurou tentativa de inibir a Concorrência. Registra que, a despeito da rigidez da exigência do Plano de Trabalho, a Administração recebeu o veículo da marca PEUGEOT como se fosse compatível com o exigido no Termo de Referência do Edital. Afirma que a Nota Fiscal nº 000974 de compra e venda do veículo PEUGEOT/BOXER FURG CURTO traz características específicas do Fiat Ducato. Além disso, segundo as colocações da Equipe da Controladoria, as dimensões da Nota Fiscal do Veículo diferem das especificações do veículo na sua Ficha Técnica. As dimensões externas do veículo solicitado no Edital do Pregão Presencial nº 010/2005 foram as seguintes: Comprimento: 4,655mm, Altura: 2,150 mm, Largura: 1,998 mm. O veículo deveria ter a Potência de 103,3 cv e o Motor de 2800 cc. O Manual do Proprietário do Veículo PEUGEOT/BOXER FURG CURTO, que estava no interior do veículo mas não foi solicitado pelos Técnicos que compunham a Equipe da CGU durante 31 de 43 o período de fiscalização in loco, informa queo Comprimento Externo do veículo é igual a 4,655 mm, a Altura igual a 2,15 mm e a Largura igual a 2,00 m. A potência informada no Manual é de 120 cv. Assim, certamente, a ficha técnica do veículo a que a Equipe da CGU/BA se reporta com toda certeza não é a do veículo referido na Nota Fiscal nº 000974. Nesse particular, é de se anotar que a referência a Ficha Técnica do veículo pela Equipe da Controladoria sem disponibilizá-la ao Gestor, prejudica agudamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, seja porque não é possível saber se o modelo verificado corresponde exatamente ao veículo adquirido. A ilustração abaixo retirada do Manual Proprietário do Veículo demonstra o engano, veja-se: Especificamente quanto a Constatação nº 003, a despeito das colocações lançadas nos itens 2.1.1.12. e 2.1.1.13. do Informativo, cumpre registrar que sem qualquer dolo e intenção de causar danos ao Sistema Único de Saúde, a transcrição fiel das especificações do objeto do Convênio nº 4641/2005 para o Edital não se tratou de uma conduta consciente e dirigida a limitar a Concorrência. A questão da especificação do objeto e da marca é questão controversa. MARÇAL JUSTEN 1 FILHO , em comentário ao § 7º do Art. 15 da Lei nº 8.666/93, escreveu: “É óbvio que o bem adquirido deverá ser satisfatoriamente identificado. O tema foi objeto de comentário à proposito do art. 7º, §5º e voltará a ser examinado a propósito do art. 25, inc. I. Reitere-se que a Lei não pretende proibir até mesmo a referência à marca. O inc. I do §7º tem de ser interpretado no sentido de que, ao promover a especificação das qualidades do objeto a ser adquirido, nenhuma relevância pode dar-se à marca. Isso não impede que se utilize a marca para um dos fins a que se destina, que é a identificação mais simples e imediata dos produtos. A palavra usada como marca exercita função de identificação e simplificação da linguagem. A regra sob comentário significa que o nome dado a coisa, por mais eufônico ou atraente, não pode ser o critério de escolha das compras. Seria despropositado, porém, que a escolha fundada em razoes lógicas e objetivas não pudesse retratar-se na utilização da marca. Isso produziria uma complicação desnecessária e inútil no nível da linguagem. 32 de 43 Mas também se vem difundindo a utilização da marca para fins de determinação do padrão de qualidade mínimo admissível. Ou seja, o edital vale-se da marca para fins de especificação do objeto. Estabelece que a licitação visará a aquisição de produtos de determinada marca ou similar. Desse modo, estão admitidos a participar do certame os interessados que formularem proposta de fornecimento de produto da aludida marca e também todos os outros que apresentarem equivalência. Essa solução é admitida pelo TCU (...)” No caso presente, o carro adquirido possui qualidade similar ao identificado no Edital e no Plano de Trabalho. É que a Boxer (Peugot), a Ducato (Fiat) e o Jumper (Citröen) são vans 2 desenvolvidas em parceria pela PSA (grupo formado entre a Fiat, a Peugeot e a Citröen) , com a mesma plataforma. A Fiat e PSA possuem um acordo de cooperação desde 1978 e, atualmente, 3 contam com duas joint-ventures para a produção de vans e veículos multiusos de forma compartilhada. Pertinente e elucidativo ao caso em questão é trecho da Dissertação apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Mestre pelo Programa de Pós-Graduação em Engenharia 4 de Produção da PUC-Rio de Eduardo Vieira Machado Rocha, cujo título é Métodos e sistemas de gestão de produção de veículos sob a ótica das tendências de produção sob encomenda e de customização em massa, que diz: “Os sistemas compartilhados de produção de veículos estão relacionados às alianças feitas normalmente por duas montadoras para trabalharem em conjunto numa determinada atividade e/ou negócio com a finalidade de conseguir vantagens que dificilmente alcançariam de forma independente. Neste modelo de produção, as alianças são voltadas para o desenvolvimento conjunto de uma ou mais etapas de produção de um veículo. Estas etapas vão desde o projeto (Co-projeto), passando pela etapa de compras (Co-compras), pela produção (Co-produção), pela etapa de distribuição (Co-distribuição), até a etapa de venda (Co-vendas) dos veículos acabados. Um bom exemplo para este modelo de produção é a aliança entre a Fiat e a PSA Peugeot Citroën na produção dos “clones” Ducato da Fiat, Boxer da Peugeot e Jumper da Citroën. A aliança começou em 1978, quando a Fiat e a Peugeot firmaram um acordo para projetar e construir um veículo comercial denominado X2/12, para ser distribuído pelas duas marcas. Dessa aliança nasceu a Sevel — Sociedade Européia de Veículos Leves, localizada em Val di Sangro, na Itália (Frota & Cia, 2004). Esta fábrica produz cerca de 180 mil furgões anuais, sendo 90 mil Ducato e o restante dividido entre o Boxer e o Jumper (CorreioWeb, 2000). 33 de 43 Estes veículos também são fabricados na fábrica da Iveco, empresa do Grupo Fiat localizada em Sete Lagoas - Minas Gerais, porém em escala menor. Os modelos são praticamente iguais, mas comercializados sob três diferentes marcas e produzidos sobre a mesma plataforma (Carga & Cia. Virtual, 2002). Para a BCWS (1997), a razão de ser dos “clones” é a redução dos custos no projeto e na produção. Com a aliança, as empresas podem dividir as despesas no desenvolvimento de um automóvel e obter ao final dois ou mais modelos de um mesmo projeto. O maior volume de produção permite ainda baixar o custo unitário dos componentes (BCWS, 1997). Segundo a BCWS (1997), este tipo de aliança é chamada “sinergias de grupo”. (Dissertação Certificada Digitalmente sob o nº 0312510/CA http://www2.dbd.puc-rio.br/pergamum/tesesabertas) Como se verifica nos autos do Pregão Presencial, não houve indicação da marca pela Administração. As características do veículo que se pretendia adquirir através da licitação deflagrada para cumprimento do objeto do Convênio nº 4641/2004 serviram a Administração Municipal como indicativo do padrão de qualidade do produto que se pretendia adquirir e, portanto, não deve ser interpretadas como limitadoras de competição. Assim, como a van Fiat Ducato e a Peugeot Boxer, foram desenvolvidas com a mesma plataforma e tecnologia não é possivel a conclusão a que se chegou a Equipe da CGU/BA. Da mesma forma a conduta da Administração em aceitar o veículo entregue pela empresa Planam Indústria, Comércio e Representação Ltda não foi tendenciosa e nem inadequada, pois que o veículo entregue era compatível com o veículo especificado no Edital da Licitação e no Plano de Trabalho do Convênio. Parecer Técnico n°. 8138/04-CGIS/DIPE/SE/MS, da lavra da Enfermeira A. O. M., atestou o atendimento das solicitações contidas nos Anexos VIII e IX do projeto. ..." c) Análise do Controle Interno: As dimensões efetivas foram obtidas após inspeção física do veículo apresentado pelo gestor para este fim. Não se trata de uma simples análise de Manuais ou de Fichas Técnicas. É fato que as mesmas não conferem com a Nota Fiscal correspondente e também diferem do especificado em Edital. A constatação é mantida. Recomendação : 1 34 de 43 Recomenda-se ao Ministério da Saúde que junte este apontamento ao processo do convênio em questão para que subsidie a análise ou a necessária reanálise de sua Prestação de Contas. 2.1.1.10 Situação Verificada Levantamento de informações solicitado através do Ofício 10087/2010 - IPL 0731/2007- 4 sr/dpf/ba DE 13/10/2010 e Memo 11299 DSSAU/DS/SFC/CGU-PR de 06/12/2010.. CONSTATAÇÃO Ambulância adquirida não confere com o especificado no Plano de Trabalho, no Processo Licitatório e na Nota Fiscal. a) Fato: Por força do convênio 4641/04 firmado em 31/12/2004 com o Ministério da Saúde e de acordo com seu respectivo Plano de Trabalho aprovado (doc. Ref nº 25000.184188/2004-01), o gestor procedeu ao processo Licitatório na modalidade Pregão Presencial de nº 010/2005, para aquisição de uma unidade móvel de saúde tipo Ambulância de Suporte Básico A Após vistoria da Unidade Móvel de Saúde adquirida com recursos do convênio, Placa JQO-4725, verificou-se que o veículo apresentado não obedece às especificações previstas no Plano de Trabalho, Processo Licitatório (Pregão presencial 010/2005) e não confere com o teor da Nota Fiscal PLANAM nº 0974. O revestimento do piso da ambulância não é em “compensado naval com revestimento em PC” (conforme consta da NF 0974), mas sim de chapa de alumínio, piso comum a ônibus. A ambulância não dispõe de banco baú, mas apenas de banco simples com assento para 3 pessoas. A ambulância não dispõe de portas corrediças em acrílico fumê, dividindo o compartimento do paciente do motorista, conforme Nota Fiscal 0974 - PLANAM. No lugar, existe uma porta sanfonada em PVC branco. Além disto, foi identificada divergência no comprimento do veículo, conforme abaixo: Medidas externas Comprimento (mm) NF 974 INSPEÇÃO DIFERENÇA 4655 3580 1075 2510 2400 110 Medidas do compart. paciente Comprimento (mm) 35 de 43 b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do ofício s/nº, de 18/04/2011, recebido em 25/04/2011, o gestor apresentou a seguinte manifestação: "... No item 2.1.1.2. do Informativo, a Equipe de Fiscalização da CGU/BA noticia que o Plano de Trabalho do Convênio nº 4591/2004 direcionaram para aquisição do veículo da marca FIAT, modelo DUCATO Cargo Furgão 2.8. Turbo (longo). Isto porque no Plano de Trabalho Aprovado – Anexo IX, ao invés de constar os parâmetros mínimos exigidos para as dimensões internas do veículo, constava dimensões específicas que supostamente definiam um modelo no mercado. O Informativo sustenta que a transcrição das especificações do equipamento objeto do Convênio para o Termo de Referência do Edital do Pregão Presencial nº 16/2005, configurou tentativa de inibir a Concorrência. Registra que, a despeito da rigidez da exigência do Plano de Trabalho, a Administração recebeu o veículo da marca PEUGEOT como se fosse compatível com o exigido no Termo de Referência do Edital. Afirma que a Nota Fiscal nº 000974 de compra e venda do veículo PEUGEOT/BOXER FURG CURTO traz características específicas do Fiat Ducato. Além disso, segundo as colocações da Equipe da Controladoria, as dimensões da Nota Fiscal do Veículo diferem das especificações do veículo na sua Ficha Técnica. As dimensões externas do veículo solicitado no Edital do Pregão Presencial nº 010/2005 foram as seguintes: Comprimento: 4,655mm, Altura: 2,150 mm, Largura: 1,998 mm. O veículo deveria ter a Potência de 103,3 cv e o Motor de 2800 cc. O Manual do Proprietário do Veículo PEUGEOT/BOXER FURG CURTO, que estava no interior do veículo mas não foi solicitado pelos Técnicos que compunham a Equipe da CGU durante o período de fiscalização in loco, informa queo Comprimento Externo do veículo é igual a 4,655 mm, a Altura igual a 2,15 mm e a Largura igual a 2,00 m. A potência informada no Manual é de 120 cv. Assim, certamente, a ficha técnica do veículo a que a Equipe da CGU/BA se reporta com toda certeza não é a do veículo referido na Nota Fiscal nº 000974. Nesse particular, é de se anotar que a referência a Ficha Técnica do veículo pela Equipe da Controladoria sem disponibilizá-la ao Gestor, prejudica agudamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, seja porque não é possível saber se o modelo verificado corresponde exatamente 36 de 43 ao veículo adquirido. A ilustração abaixo retirada do Manual Proprietário do Veículo demonstra o engano, veja-se: Especificamente quanto a Constatação nº 003, a despeito das colocações lançadas nos itens 2.1.1.12. e 2.1.1.13. do Informativo, cumpre registrar que sem qualquer dolo e intenção de causar danos ao Sistema Único de Saúde, a transcrição fiel das especificações do objeto do Convênio nº 4641/2005 para o Edital não se tratou de uma conduta consciente e dirigida a limitar a Concorrência. A questão da especificação do objeto e da marca é questão controversa. MARÇAL JUSTEN 11 FILHO , em comentário ao § 7º do Art. 15 da Lei nº 8.666/93, escreveu: “É óbvio que o bem adquirido deverá ser satisfatoriamente identificado. O tema foi objeto de comentário à proposito do art. 7º, §5º e voltará a ser examinado a propósito do art. 25, inc. I. Reitere-se que a Lei não pretende proibir até mesmo a referência à marca. O inc. I do §7º tem de ser interpretado no sentido de que, ao promover a especificação das qualidades do objeto a ser adquirido, nenhuma relevância pode dar-se à marca.Isso não impede que se utilizea marca para um dos fins a que se destina, que é a identificação mais simples e imediata dos produtos. A palavra usada como marca exercita função de identificação e simplificação da linguagem. A regra sob comentário significa que o nome dado a coisa, por mais eufônico ou atraente, não pode ser o critério de escolha das compras. Seria despropositado, porém, que a escolha fundada em razoes lógicas e objetivas não pudesse retratar-se na utilização da marca. Isso produziria uma complicação desnecessária e inútil no nível da linguagem. Mas também se vem difundindo a utilização da marca para fins de determinação do padrão de qualidade mínimo admissível. Ou seja, o edital vale-se da marca para fins de especificação do objeto. Estabelece que a licitação visará a aquisição de produtos de determinada marca ou similar. Desse modo, estão admitidos a participar do certame os interessados que formularem proposta de fornecimento de produto da aludida marca e também todos os outros que apresentarem equivalência. Essa solução é admitida pelo TCU (...)” 37 de 43 No caso presente, o carro adquirido possui qualidade similar ao identificado no Edital e no Plano de Trabalho. É que a Boxer (Peugot), a Ducato (Fiat) e o Jumper (Citröen) são vans 12 desenvolvidas em parceria pela PSA (grupo formado entre a Fiat, a Peugeot e a Citröen) , com a mesma plataforma. A Fiat e PSA possuem um acordo de cooperação desde 1978 e, atualmente, contam com duas joint-ventures 13 para a produção de vans e veículos multiusos de forma compartilhada. Pertinente e elucidativo ao caso em questão é trecho da Dissertação apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Mestre pelo Programa de Pós-Graduação em Engenharia 14 de Produção da PUC-Rio de Eduardo Vieira Machado Rocha, cujo título é Métodos e sistemas de gestão de produção de veículos sob a ótica das tendências de produção sob encomenda e de customização em massa, que diz: “Os sistemas compartilhados de produção de veículos estão relacionados às alianças feitas normalmente por duas montadoras para trabalharem em conjunto numa determinada atividade e/ou negócio com a finalidade de conseguir vantagens que dificilmente alcançariam de forma independente. Neste modelo de produção, as alianças são voltadas para o desenvolvimento conjunto de uma ou mais etapas de produção de um veículo. Estas etapas vão desde o projeto (Co-projeto), passando pela etapa de compras (Co-compras), pela produção (Co-produção), pela etapa de distribuição (Co-distribuição), até a etapa de venda (Co-vendas) dos veículos acabados. Um bom exemplo para este modelo de produção é a aliança entre a Fiat e a PSA Peugeot Citroën na produção dos “clones” Ducato da Fiat, Boxer da Peugeot e Jumper da Citroën. A aliança começou em 1978, quando a Fiat e a Peugeot firmaram um acordo para projetar e construir um veículo comercial denominado X2/12, para ser distribuído pelas duas marcas. Dessa aliança nasceu a Sevel — Sociedade Européia de Veículos Leves, localizada em Val di Sangro, na Itália (Frota & Cia, 2004). Esta fábrica produz cerca de 180 mil furgões anuais, sendo 90 mil Ducato e o restante dividido entre o Boxer e o Jumper (CorreioWeb, 2000). Estes veículos também são fabricados na fábrica da Iveco, empresa do Grupo Fiat localizada em Sete Lagoas - Minas Gerais, porém em escala menor. Os modelos são praticamente iguais, mas comercializados sob três diferentes marcas e produzidos sobre a mesma plataforma (Carga & Cia. Virtual, 2002). Para a BCWS (1997), a razão de ser dos “clones” é a redução dos custos no projeto e na produção. Com a aliança, as empresas podem dividir as despesas no desenvolvimento de um automóvel e obter ao final dois ou mais modelos de um mesmo projeto. O maior volume de produção permite ainda baixar o custo unitário dos componentes (BCWS, 38 de 43 1997). Segundo a BCWS (1997), este tipo de aliança é chamada “sinergias de grupo”. (Dissertação Certificada Digitalmente sob o nº 0312510/CA http://www2.dbd.puc-rio.br/pergamum/tesesabertas) Como se verifica nos autos do Pregão Presencial, não houve indicação da marca pela Administração. As características do veículo que se pretendia adquirir através da licitação deflagrada para cumprimento do objeto do Convênio nº 4641/2004 serviram a Administração Municipal como indicativo do padrão de qualidade do produto que se pretendia adquirir e, portanto, não deve ser interpretadas como limitadoras de competição. Assim, como a van Fiat Ducato e a Peugeot Boxer, foram desenvolvidas com a mesma plataforma e tecnologia não é possivel a conclusão a que se chegou a Equipe da CGU/BA. Da mesma forma a conduta da Administração em aceitar o veículo entregue pela empresa Planam Indústria, Comércio e Representação Ltda não foi tendenciosa e nem inadequada, pois que o veículo entregue era compatível com o veículo especificado no Edital da Licitação e no Plano de Trabalho do Convênio. Parecer Técnico n°. 8138/04-CGIS/DIPE/SE/MS, da lavra da Enfermeira Ana Olívia Mansolelli, atestou o atendimento das solicitações contidas nos Anexos VIII e IX do projeto. 11 Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª Ed., São Paulo, Dialética, 2010, págs. 218-19. 12 http://pt.wikipedia.org/wiki/Fiat_Ducato 13 Dicionário Aurélio - joint venture [dZjnt ÈvEntS«Õ] [Ingl.] Associação de empresas, não definitiva, para explorar determinado(s) negócio(s), sem que nenhuma delas perca sua personalidade jurídica. 14 http://www2.dbd.puc-rio.br/pergamum/tesesabertas/0312510_05_cap_03.pdf ..." c) Análise do Controle Interno: Com relação ao direcionamento inicial do processo licitatório para a marca FIAT, o gestor não apresenta argumentos para a inclusão das exigências citadas no edital, especialmente as medidas exatas do veículo . O artigo 7º, inciso I, parágrafo 5º, da Lei 8.666/93 estabelece que "é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento 39 de 43 de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório". Recomendação : 1 Recomenda-se Ministério da Saúde que junte este apontamento ao processo do convênio em questão para que subsidie a análise da Prestação de Contas ou eventual reanálise, caso o convênio já esteja aprovado. 2.1.1.11 Situação Verificada Levantamento de informações solicitado através do Ofício 10087/2010 - IPL 0731/2007- 4 sr/dpf/ba DE 13/10/2010 e Memo 11299 DSSAU/DS/SFC/CGU-PR de 06/12/2010.. CONSTATAÇÃO Ausência de realização de pesquisa de preço de mercado. a) Fato: Com o convênio já assinado, para realizar a compra, o Gestor Municipal deu início ao procedimento licitatório Pregão Presencial 010/2005. No entanto, contrariando o que determina a Lei nº 8.666/93, não procedeu com uma cotação visando identificar os preços praticados no mercado. Por critérios não determinados no processo administrativo, o valor referencial de R$ 83.600,00 foi adotado. No processo não consta em quais empresas foram realizadas pesquisas para a mensuração do preço praticado no mercado. Por meio do ofício GP/019/2011, de 16/02/11, o gestor informou que “o Parecer Técnico foi utilizado como parâmetro de preço para fins de aquisição em todos os Processos Licitatórios vinculados aos convênios 4641/04 e 4591/04". Ocorre que o mencionado Parecer, emitido pelo Ministério da Saúde, não pode ser tomado como pesquisa de preço. Representa, tão somente, o valor dos recursos aprovados pelo concedente para o convênio. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do ofício s/nº, de 18/04/2011, recebido em 25/04/2011, o gestor apresentou a seguinte manifestação: "... O Município procedeu à pesquisa de mercado, quando da deflagração dos processos licitatórios para a aquisição dos veículos objeto dos Convênios 4641/04 e 4591/04. Procedendo-se a análise dos preços médio de um veículo semelhante ao licitado no Pregão Presencial nº 10/2005, objeto do Convênio nº 4641/2004, sem adaptações para ambulância, 1 através do site da Fundação Instituto de Pesquisa Econômicas – FIPE , para o mês de setembro de 40 de 43 2005, quando foram deflagrados o Processos licitatórios, conclui-se que o preço de aquisição do veículos, com todas as adaptações e equipamentos médicos que a compõem não estavam com sobrepreço, veja-se: VEÍCULO CITRÖEN JUMPER 2.8 PREÇO MÉDIO PEUGEOT BOXER 2.8 FIAT DUCATO 15L/16L DIES./TB MAXICARGO/FURGÃO DIESE MAXI 2.8 TB DIES R$ 74.433,00 R$ 74.875,00 16LUG. DIESEL R$ 80.944,00 No caso dos veículos objeto do Convênio nº 4641/2004, a falta da juntada da pesquisa de preços ao processo administrativo licitatório não causou qualquer dano ao erário, pois que a Administração adquiriu o veículo com preços compatíveis com os de mercado, tendo obedecido valor para aquisição fixado no Convênio mencionado. Desde a anotação do Informativo, o Gestor Municipal determinou que todas as contratações do Município se faça somente após a pesquisa prévia de preços no mercado local e que os comprovantes desta pesquisa sejam sempre anexadas aos autos do Processo Licitatório consequente, conforme prescreve o art. 15, § 1o, da Lei no 8.666/1993, observando, ademais, o art. 8º da Lei no 10.520/2002. 1 http://www.fipe.com.br/web/index.asp ..." c) Análise do Controle Interno: Na oportunidade em que foi solicitada a comprovação da pesquisa de preço para as aquisições, o gestor informou sua inexistência, o que contraria o prescrito no art. 15, § 1o, da Lei 8.666/1993. O achado permanece. Recomendação : 1 Recomenda-se Ministério da Saúde que junte este apontamento ao processo do convênio em questão para que subsidie a análise da Prestação de Contas ou eventual reanálise, caso o convênio já esteja aprovado. 41 de 43 3. CONCLUSÃO 3.1 Sobre os fatos e situações apontados à CGU, são procedentes as irregularidades listadas a seguir, cujo montante fiscalizado é de R$ 188.600,00 conforme demonstrado no corpo do relatório. 3.1.1) Falhas sem dano ao erário Item 2.1.1.1 ATENCAO BASICA EM SAUDE Falta de notificação de recebimento de recursos federais. Item 2.1.1.2 ATENCAO BASICA EM SAUDE Plano de Trabalho e Edital previram características que direcionaram a marca da Unidade Móvel de Saúde. Item 2.1.1.3 ATENCAO BASICA EM SAUDE Especificação do objeto do convite direciona para marca de veículo FIAT e consequentemente para única concessionária da rede convidada. Item 2.1.1.4 ATENCAO BASICA EM SAUDE Sócios comuns e parentescos entre os sócios das empresas participantes do Convite 005/2006. Item 2.1.1.5 ATENCAO BASICA EM SAUDE Veículo adquirido não dispõe do logotipo SUS. Item 2.1.1.6 ATENCAO BASICA EM SAUDE Ambulância adquirida não confere com o especificado no Plano de Trabalho, no Processo Licitatório e na Nota Fiscal. Item 2.1.1.7 ATENCAO BASICA EM SAUDE Falta de equipamentos médicos na Unidade Móvel de Saúde. Item 2.1.1.8 42 de 43 ATENCAO BASICA EM SAUDE Ausência de realização de pesquisa de preço de mercado. Item 2.1.1.9 ATENCAO BASICA EM SAUDE Falta de notificação de recebimento de recursos federais. Item 2.1.1.10 ATENCAO BASICA EM SAUDE Plano de Trabalho e Edital previram características que direcionaram a marca da Unidade Móvel de Saúde. Item 2.1.1.11 ATENCAO BASICA EM SAUDE Ambulância adquirida não confere com o especificado no Plano de Trabalho, no Processo Licitatório e na Nota Fiscal. Item 2.1.1.12 ATENCAO BASICA EM SAUDE Ausência de equipamentos médicos na Unidade Móvel de Saúde. Item 2.1.1.13 ATENCAO BASICA EM SAUDE Ausência de realização de pesquisa de preço de mercado. Salvador/BA, 3 de abril de 2013 ________________________________________________________ Chefe da Controladoria Regional da União no Estado da Bahia 43 de 43