ISSN 1677-7042
Ano CL N o- 37
Brasília - DF, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
.
Sumário
PÁGINA
Presidência da República .................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ................................ 12
Art. 1º Fica homologada a Norma Complementar nº
04/IN01/DSIC/GSIPR que estabelece as diretrizes para o processo de
Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações GRSIC nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal APF, direta e indireta, aprovada pelo Diretor do Departamento de
Segurança da Informação e Comunicações, em anexo.
Ministério da Educação .................................................................... 22
Ministério da Fazenda....................................................................... 23
Ministério da Justiça ......................................................................... 38
Ministério da Saúde .......................................................................... 45
Ministério das Cidades...................................................................... 56
Ministério das Comunicações........................................................... 56
JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA
Ministério de Minas e Energia......................................................... 59
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 65
Ministério do Esporte...................................................................... 162
Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 162
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 165
Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 166
Ministério dos Transportes ............................................................. 175
Conselho Nacional do Ministério Público..................................... 176
Ministério Público da União .......................................................... 177
Tribunal de Contas da União ......................................................... 194
Poder Judiciário............................................................................... 198
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 199
.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Gabinete de Segurança Institucional
Departamento de Segurança da Informação
e Comunicações
GESTÃO DE RISCOS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
E COMUNICAÇÕES - GRSIC
Presidência da República
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE
DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA, na condição de SECRETÁRIO EXECUTIVO DO
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, no uso da atribuição que
lhe confere o Art. 4º do Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000, e
o inciso IV do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.411, de 29 de
dezembro de 2010, resolve:
I
REFERÊNCIA NORMATIVA
Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000.
Instrução Normativa nº 01 do Gabinete de Segurança Institucional,
de 13 de junho de 2008.
Norma Complementar 01/DSIC/GSIPR de 13 de outubro de 2008.
Norma Complementar 02/DSIC/GSIPR de 13 de outubro de 2008.
Norma Complementar 10/DSIC/GSIPR de 30 de janeiro de 2012.
ABNT NBR ISO/IEC 27001:2006.
ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005.
ABNT NBR ISO/IEC 27005:2011.
CAMPO DE APLICAÇÃO
Esta Norma Complementar se aplica no âmbito da Administração
Pública Federal, direta e indireta.
A
S
N
A
N
4 CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Norma Complementar são estabelecidos
os seguintes conceitos e definições:
4.1 Ameaça - conjunto de fatores externos ou causa potencial
de um incidente indesejado, que pode resultar em dano para um
sistema ou organização;
4.2 Análise de riscos - uso sistemático de informações para
identificar fontes e estimar o risco;
4.3 Análise/avaliação de riscos - processo completo de análise e avaliação de riscos;
4.4 Ativos de Informação - os meios de armazenamento, transmissão e processamento, os sistemas de informação, bem como os locais
onde se encontram esses meios e as pessoas que a eles têm acesso;
4.6 Comunicação do risco - troca ou compartilhamento de
informação sobre o risco entre o tomador de decisão e outras partes
interessadas;
4.7 Estimativa de riscos - processo utilizado para atribuir
valores à probabilidade e consequências de um risco;
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Não há
4.8 Evitar risco - uma forma de tratamento de risco na qual
a alta administração decide não realizar a atividade, a fim de não se
envolver ou agir de forma a se retirar de uma situação de risco;
APROVAÇÃO
RAPHAEL MANDARINO JUNIOR
Diretor do Departamento de Segurança da Informação
e Comunicações
1 OBJETIVO
Estabelecer diretrizes para o processo de Gestão de Riscos de
Segurança da Informação e Comunicações - GRSIC nos órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal - APF, direta e indireta.
2 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2.1 A implantação do processo de Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações busca identificar as necessidades da organização em relação aos requisitos de segurança da
informação e comunicações, bem como, criar um sistema de Gestão
de Segurança da Informação (SGSI) eficaz;
2.2 Convém que o processo de Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações esteja alinhado ao planejamento estratégico da organização e também, com o processo maior
de gestão de riscos corporativos, se esse existir;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500001
Conforme disposto no inciso II do art. 3º da Instrução Normativa nº 01, de 13 de Junho de 2008, do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República - GSI/PR, compete ao Departamento de Segurança da Informação e Comunicações - DSIC,
estabelecer normas definindo os requisitos metodológicos para implementação da Gestão de Segurança da Informação e Comunicações
pelos órgãos e entidades da APF, direta e indireta.
4.5 Avaliação de riscos - processo de comparar o risco estimado com critérios de risco predefinidos para determinar a importância do risco;
SUMÁRIO
1.Objetivo
2.Fundamento Legal da Norma Complementar
3.Conceitos e Definições
4.Princípios e Diretrizes
5.Procedimentos
6.Responsabilidades
7.Vigência
8.Anexo
PORTARIA N o- 2, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013
Homologa a Norma Complementar nº
04/IN01/DSIC/GSIPR.
O
I
C
3 FUNDAMENTO LEGAL DA NORMA COMPLEMENTAR
RE
P
M
ORIGEM
Departamento de Segurança da Informação e Comunicações
A
D
E
T
N
A
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I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Ministério das Relações Exteriores .................................................. 58
L
A
N
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério da Cultura ........................................................................ 16
Ministério da Defesa......................................................................... 19
2.3 A Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações, objeto desta norma complementar, está limitada ao escopo das ações de Segurança da Informação e Comunicações e tais
ações compreendem apenas as medidas de proteção dos ativos de
informação, conforme definido nesta norma.
4.9 Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações - conjunto de processos que permitem identificar e implementar as medidas de proteção necessárias para minimizar ou
eliminar os riscos a que estão sujeitos os seus ativos de informação,
e equilibrá-los com os custos operacionais e financeiros envolvidos;
4.10 Identificação de riscos - processo para localizar, listar e
caracterizar elementos do risco;
4.11 Reduzir risco - uma forma de tratamento de risco na
qual a alta administração decide realizar a atividade, adotando ações
para reduzir a probabilidade, as consequências negativas, ou ambas,
associadas a um risco;
4.12 Reter risco - uma forma de tratamento de risco na qual
a alta administração decide realizar a atividade, assumindo as responsabilidades caso ocorra o risco identificado;
4.13 Riscos de Segurança da Informação e Comunicações - potencial associado à exploração de uma ou mais vulnerabilidades de um
ativo de informação ou de um conjunto de tais ativos, por parte de uma
ou mais ameaças, com impacto negativo no negócio da organização;
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4.14 Transferir risco - uma forma de tratamento de risco na
qual a alta administração decide realizar a atividade, compartilhando
com outra entidade o ônus associado a um risco;
4.15 Tratamento dos riscos - processo e implementação de
ações de segurança da informação e comunicações para evitar, reduzir, reter ou transferir um risco;
4.16 Vulnerabilidade - conjunto de fatores internos ou causa potencial de um incidente indesejado, que podem resultar em
risco para um sistema ou organização, os quais podem ser evitados
por uma ação interna de segurança da informação.
5 PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
5.1 As diretrizes gerais do processo de Gestão de Riscos de
Segurança da Informação e Comunicações - GRSIC deverão considerar, prioritariamente, os objetivos estratégicos, os processos, os
requisitos legais e a estrutura do órgão ou entidade da APF, direta e
indireta, além de estarem alinhadas à respectiva Política de Segurança
da Informação e Comunicações do órgão ou entidade;
CO
ME
5.2 O processo de Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações - GRSIC deve ser contínuo e aplicado na
implementação e operação da Gestão de Segurança da Informação e
Comunicações;
RC
IA
5.3 O processo de Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações - GRSIC deve estar alinhado ao modelo
denominado PDCA (Plan-Do-Check-Act), conforme definido na Norma Complementar nº 02/DSIC/GSIPR, publicada no Diário Oficial da
União nº 199, Seção 1, de 14 de outubro de 2008, de modo a
fomentar a sua melhoria contínua;
LIZ
6.5 Implementação do Plano de Tratamento dos Riscos: exe-
6 PROCEDIMENTOS
Nos itens abaixo será apresentada uma abordagem sistemática do processo Gestão de Riscos de Segurança da Informação e
Comunicações - GRSIC, com o objetivo de manter os riscos em níveis
aceitáveis. Esse processo é composto pelas etapas de definições preliminares, análise/avaliação dos riscos, plano de tratamento dos riscos,
aceitação dos riscos, implementação do plano de tratamento dos riscos, monitoração e análise crítica, melhoria do processo de Gestão de
Riscos de Segurança da Informação e Comunicações e comunicação
do risco, conforme apresentado no Anexo A desta Norma.
cutar as ações de Segurança da Informação e Comunicações - SIC
incluídas no Plano de Tratamento dos Riscos aprovado.
6.6 Monitoração e análise crítica: detectar possíveis falhas nos
resultados, monitorar os riscos, as ações de Segurança da Informação
e Comunicações - SIC e verificar a eficácia do processo de Gestão de
Riscos de Segurança da Informação e Comunicações - GRSIC.
6.6.1 Do processo de gestão: monitorar e analisar critica-
6.1 Definições preliminares: nesta fase, deve-se realizar uma
análise da organização visando estruturar o processo de gestão de
riscos de segurança da informação e comunicações, sendo consideradas as características do órgão ou entidade e as restrições a que
estão sujeitas. Esta análise inicial permite que os critérios e o enfoque
da Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações GRSIC sejam os mais apropriados para o órgão, apoiando-o na
definição do escopo e na adoção de uma metodologia.
mente o processo de Gestão de Riscos de Segurança da Informação e
Comunicações - GRSIC de forma a mantê-lo alinhado às diretrizes
gerais estabelecidas e às necessidades do órgão ou entidade;
6.6.2 Do risco: manter os riscos monitorados e analisados criticamente, a fim de verificar regularmente, no mínimo, as seguintes mudanças:
a) nos critérios de avaliação e aceitação dos riscos;
6.1.1 Definir o escopo de aplicação da Gestão de Riscos de
Segurança da Informação e Comunicações - GRSIC a fim de delimitar o âmbito de atuação. Esse escopo pode abranger o órgão ou
entidade como um todo, um segmento, um processo, um sistema, um
recurso ou um ativo de informação;
6.1.2 Adotar uma metodologia de Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações - GRSIC que atenda aos
objetivos, diretrizes gerais e o escopo definido contemplando, no
mínimo, os critérios de avaliação e de aceitação do risco.
AÇ
5.4 A Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações - GRSIC deverá produzir subsídios para suportar o Sistema de Gestão de Segurança da Informação e Comunicações e a
Gestão de Continuidade de Negócios.
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
6.2 Análise/avaliação dos riscos: nesta fase, inicialmente serão identificados os riscos, considerando as ameaças e as vulnerabilidades associadas aos ativos de informação para, em seguida,
serem estimados os níveis de riscos de modo que eles sejam avaliados
e priorizados.
ÃO
PR
6.2.1 Realizar inventário e mapeamento dos ativos de informação, no âmbito do escopo estabelecido, e conforme as diretrizes
da NC 10/IN01/DSIC/GSIPR;
OI
b) no ambiente;
c) nos ativos de informação;
d) nas ações de Segurança da Informação e Comunicações - SIC; e
e) nos fatores do risco (ameaça, vulnerabilidade, probabilidade e impacto).
6.7 Melhoria do Processo de GRSIC
6.7.1 Propor à autoridade decisória do órgão ou entidade a
necessidade de implementar as melhorias identificadas durante a fase
de monitoramento e análise crítica;
6.7.2 Executar as ações corretivas ou preventivas aprovadas;
6.7.3 Assegurar que as melhorias atinjam os objetivos pretendidos.
6.2.2 Identificar os riscos associados ao escopo definido,
considerando:
a) as ameaças envolvidas;
BID
6.8 Comunicação do Risco: manter as instâncias superiores
A
informadas a respeito de todas as fases da gestão de risco, com-
b) as vulnerabilidades existentes nos ativos de informação; e
partilhando as informações entre o tomador da decisão e as demais
PO
c) as ações de Segurança da Informação e Comunicações SIC já adotadas.
6.2.3 Estimar os riscos levantados, considerando os valores
ou níveis para a probabilidade e para a consequência do risco associados à perda de disponibilidade, integridade, confidencialidade e
autenticidade nos ativos considerados;
6.2.4 Avaliar os riscos, determinando se são aceitáveis ou se
requerem tratamento, comparando a estimativa de riscos com os critérios estabelecidos no item 5.1.2;
6.2.5 Relacionar os riscos que requeiram tratamento, priorizando-os de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade.
partes envolvidas e interessadas.
RT
ER
CE
IRO
S
7 RESPONSABILIDADES
7.1 Cabe à Alta Administração do órgão ou entidade da APF,
direta e indireta, aprovar as diretrizes gerais e o processo de Gestão
de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações - GRSIC
observada, dentre outras, a respectiva Política de Segurança da Informação e Comunicações;
7.2 Os Gestores de Segurança da Informação e Comuni-
cações, no âmbito de suas atribuições, são responsáveis pela coordenação da Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Co-
6.3 Plano de Tratamento dos Riscos
municações nos órgãos e entidades da APF, direta e indireta;
6.3.1 Determinar as formas de tratamento dos riscos, considerando as opções de reduzir, evitar, transferir ou reter o risco, observando:
7.3 De acordo com as necessidades de cada órgão ou entidade, os Gestores de Segurança da Informação e Comunicações
a) a eficácia das ações de Segurança da Informação e Comunicações - SIC já existentes;
poderão indicar responsáveis pelo gerenciamento de atividades, a
quem serão conferidas, no mínimo, as seguintes atribuições:
b) as restrições organizacionais, técnicas e estruturais;
7.3.1 Análise/avaliação e tratamento dos riscos; e
c) os requisitos legais; e
7.3.2 Elaboração sistemática de relatórios para os Gestores
d) a análise custo/ benefício.
de Segurança da Informação e Comunicações, em cujo conteúdo
6.3.2 Formular um plano para o tratamento dos riscos, relacionando, no mínimo, as ações de Segurança da Informação e Comunicações - SIC, responsáveis, prioridades e prazos de execução
necessários à sua implantação.
6.4 Aceitação do Risco: verificar os resultados do processo
executado, considerando o plano de tratamento, aceitando-os ou submetendo-os à nova avaliação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500002
constará a análise quanto à aceitação dos resultados obtidos, e consequente proposição de ajustes e de medidas preventivas e proativas
à Alta Administração.
8 VIGÊNCIA
Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.
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SECRETARIA DE PORTOS
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
9 ANEXO
A - Processo de Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações
BALANCETE PATRIMONIAL
L
A
N
O
I
C
A
S
N
A
D
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P
M
E
EX
NA
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R
P
IM
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS
RESOLUÇÃO N o- 2.787, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
Adita o Termo de Autorização nº 299-ANTAQ, da Empresa Porto Lopes
Serviços e Transporte Marítimo Ltda - ME.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 54 do
Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do processo nº 50300.001058/2006-68 e tendo em
vista a aprovação do Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio, conforme delegação contida
na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, Resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 299-ANTAQ, de 6 de dezembro de 2006, para alterar
o referido Termo de Autorização, passando a vigorar na forma e condições fixadas no 1º Termo Aditivo
do referido Termo de Autorização, em decorrência de alteração da razão social.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PEDRO BRITO
RESOLUÇÃO N o- 2.788, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
Adita o Termo de Autorização nº 571-ANTAQ, da Empresa Pipes Empreendimentos Ltda.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do
Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.001065/2009-11 e tendo em vista
a aprovação do Superintendente de Navegação Interior, conforme delegação contida na Portaria nº
033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500003
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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RESOLUÇÃO N o- 2.792, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº. 571-ANTAQ, de 7
de agosto de 2009, passando a vigorar na forma e condições fixadas
no 4º Termo Aditivo do referido Termo de Autorização, em decorrência de alteração na frota.
Art. 2º O Termo Aditivo de que trata o artigo anterior entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PEDRO BRITO
RESOLUÇÃO N o- 2.789, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
Adita o Termo de Autorização nº 793-ANTAQ, da Empresa Transportes Sirimar Ltda.
Adita o Termo de Autorização nº 572-ANTAQ, da Empresa Pipes Empreendimentos
Ltda.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no
uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do
Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº
50300.001077/2009-37 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Interior, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº. 572-ANTAQ, de 7
de agosto de 2009, passando a vigorar na forma e condições fixadas
no 4º Termo Aditivo do referido Termo de Autorização, em decorrência de alteração da frota.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no
uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do
Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº
50303.001752/2011-12 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Interior, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve:
Art. 2º O Termo Aditivo de que trata o artigo anterior entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº. 793-ANTAQ, de
10 de setembro de 2011, passando a vigorar na forma e condições
fixadas no 1º Termo Aditivo do referido Termo de Autorização, em
decorrência de alteração na frota.
RESOLUÇÃO N o- 2.793, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
CO
ME
RC
IA
Art. 2º O Termo Aditivo de que trata o artigo anterior entra
em vigor na data de sua publicação.
LIZ
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PEDRO BRITO
PEDRO BRITO
Adita o Termo de Autorização Nº 653-ANTAQ, da Empresa Hornbeck Offshore Navegação Ltda.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 54 do
Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do processo nº
50301.000539/2010-22 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio, conforme delegação
contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve:
AÇ
RESOLUÇÃO N o- 2.790, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
Adita o Termo de Autorização nº 665-Antaq, da Empresa Mundial Transporte e Navegação Ltda EPP.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no
uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do
Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº
50305.000688/2010-51 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Interior, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº. 665-ANTAQ, de
23 de junho de 2010, passando a vigorar na forma e condições
fixadas no 2º Termo Aditivo do referido Termo de Autorização, em
decorrência de alteração do esquema operacional.
Art. 2º O Termo Aditivo de que trata o artigo anterior entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PEDRO BRITO
RESOLUÇÃO N o- 2.791, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
Adita o Termo de Autorização nº 845-ANTAQ, do Empresário Individual V. C. Batista - ME.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no
uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do
Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº
50305.000850/2010-31 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Interior, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº. 845-ANTAQ, de
04 de abril de 2012, passando a vigorar na forma e condições fixadas
no 1º Termo Aditivo do referido Termo de Autorização, em decorrência de alteração do esquema operacional e alteração da frota.
Art. 2º O Termo Aditivo de que trata o artigo anterior entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PEDRO BRITO
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ÃO
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 653-ANTAQ, de
21 de maio de 2010, para alterar o referido Termo de Autorização,
passando a vigorar na forma e condições fixadas no 3º Termo Aditivo
do referido Termo de Autorização, em decorrência de alteração da
razão social.
PR
OI
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BID
PEDRO BRITO
A
RESOLUÇÃO N o- 2.794, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
"I - Autorizar a empresa PORTO LOPES SERVIÇOS E
TRANSPORTE MARÍTIMO LTDA - ME., CNPJ nº
07.744.744/0001-60, doravante denominada Autorizada, com sede na av. Mangaratiba, nº 115, sobrado, centro, Mangaratiba-RJ,
a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de
navegação, na navegação de apoio portuário, operando exclusivamente embarcações sem propulsão ou com propulsão com
potência de até 2.000HP.
II - Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997,
pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução nº 2510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, e demais
normas regulamentares aplicáveis.
III - A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do
meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP, se for o caso, a autorização
para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de
anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na
forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Norma aprovada
pela Resolução nº 2510-ANTAQ.
V - As infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da
Norma aprovada pela Resolução nº 2510-ANTAQ, que, a critério
da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação,
poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e
III do art. 18, da referida Norma, nos termos do regulamento
próprio.
VI - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data
de sua publicação, importando o início dos serviços em plena
aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas."
II - O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua
publicação.
PEDRO BRITO
QUARTO ADITAMENTO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO No- 571,
DE 7 DE AGOSTO DE 2009
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no
uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4°, de inciso VI, do
regimento interno, e com base nos arts. 43 e 44 da lei n° 10.233, de
5 de junho de 2001, com a redação dada pela medida Provisória n°
2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução n°
1.274- ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, e no regulamento aplicável, e considerando o que consta do processo n°
50300.001065/2009-11 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Interior, conforme delegação contida na Portaria n° 033/2009- DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve:
PO
Adita o Termo de Autorização nº 903-ANTAQ, da Empresa Saipem do Brasil Serviços de Petróleo Ltda.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 54 do
Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do processo nº
50301.001556/2012-49 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio, conforme delegação
contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 903-ANTAQ, de
26 de setembro de 2012, para alterar o referido Termo de Autorização, passando a vigorar na forma e condições fixadas no 1º Termo
Aditivo do referido Termo de Autorização, em decorrência de alteração de endereço.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PEDRO BRITO
PRIMEIRO ADITAMENTO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO N-o 299,
DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso
da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, e com base nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5
de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e na Resolução nº 2510-ANTAQ,
de 19 de junho de 2012, considerando o que consta do processo nº
50300.001058/2006-68 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve:
I - Aditar o Termo de Autorização nº 299-ANTAQ, de 6 de
dezembro de 2006, para alterar o referido Termo de Autorização que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500004
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
RT
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I - Aditar o Termo de Autorização n° 571-ANTAQ, de 7 de
agosto de 2009, para alterar o referido Termo de Autorização que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Autorizar a empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ n° 06.065.767/0001-85, doravante denominada Autorizada, com sede na Praça Goiás n° 15, centro, Carolina-MA, a
operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros,
veículos e cargas na navegação interior de travessia interestadual,
na Bacia Tocantins-Araguaia, sobre o Rio Araguaia, entre os
Municípios de São Geraldo do Araguaia-PA e Xambioá-TO.
II - A presente Autorização será exercida em regime de liberdade
de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre
competição, bem assim o abuso do poder econômica, adotando-se nestes casos as providências previstas no art.31 da lei n°10.233, de 2001.
III - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de
anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do
disposto no art. 20, da citada Resolução n°1.274- ANTAQ.
IV - A prestação do serviço será realizada com a utilização
das embarcações PIPES 33, PIPES 40, PIPES 41, PIPES 83,
PIPES 106, PIPES 108, PIPES 109, PIPES 110, PIPES 117,
PIPES 126, e PIPES 142, e conforme frequência do esquema
operacional apresentado pela empresa, abaixo relacionado:
ESQUEMA OPERACIONAL
(LINHA SÃO GERALDO DO ARAGUAIA- PA- XAMBIOÁ-TO):
DIA DA SEMANA
FREQUÊNCIAS DE VIAGENS
Segunda-feira
118
Terça-feira
120
Quarta-feira
122
Quinta-feira
108
Sexta-feira
124
Sábado
132
Domingo
116
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
V - A Autorização deverá manter em local visível das embarcações e nos portos de venda de passagem o quadro de horário
de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o
número do respectivo documento de outorga, o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001 e da Capitania, Delegacia ou
Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil, em cuja jurisdição as embarcações operam.
VI - A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, às informações coletadas na
forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VI - A Autorização fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações
coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da
Norma já citada.
VIII - O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes
deste Termo de Autorização implicarão na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VII - A Autorização deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na
frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
VIII - O descobrimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes
deste termo de Autorização implicarão na aplicação das penalidades de que trata o capitulo V da Norma já citada, observando
o devido processo legal.
IX - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data
de sua publicação, importando o início dos serviços em plena
aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na
legislação de regência e na Norma já citada."
II - O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua
publicação.
PEDRO BRITO
o-
QUARTO ADITAMENTO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO N 572,
DE 7 DE AGOSTO DE 2009
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no
uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do
Regimento Interno, e com base nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº
1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, e no regulamento aplicável, e considerando o que consta do processo nº
50300.001077/2009-37 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Interior, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve:
''I - Autorizar à empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 06.065.767/0001-85, doravante denominada Autorizada, com sede na Praça Goiás nº 15, centro, Carolina-MA, a
operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros,
veículos e cargas na navegação interior de travessia interestadual,
na Bacia Tocantins-Araguaia, sobre o rio Tocantins, entre os
municípios de Carolina-MA e Filadélfia-TO.
II - A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática
prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder
econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no
art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
V - A Autorizada deverá manter em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do
serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001 e da Capitania,
Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do
Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
IV - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de
anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na
forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Norma aprovada
pela Resolução nº 2510-ANTAQ.
PEDRO BRITO
L
A
N
TERCEIRO ADITAMENTO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO N-o 653,
DE 21 DE MAIO DE 2010
V - As infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da
Norma aprovada pela Resolução nº 2510-ANTAQ, que, a critério
da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação,
poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e
III do art. 18, da referida Norma, nos termos do regulamento
próprio.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso
da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, e com base nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5
de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e na Resolução nº 2510-ANTAQ,
de 19 de junho de 2012, considerando o que consta do processo nº
50301.000539/2010-22 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve:
O
I
C
NA
VI - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data
de sua publicação, importando o início dos serviços em plena
aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas."
A
S
N
II - O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua
publicação.
RE
P
M
PEDRO BRITO
SEGUNDO ADITAMENTO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO No- 665,
DE 23 DE JUNHO DE 2010
I
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da
competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, e com base nos art. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho
de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 912-ANTAQ, de 23
de novembro de 2007, alterada pela Resolução nº 2.030-ANTAQ, de 25 de abril de 2011, e pela Resolução nº 2.444, de 04 de abril de 2012,
e no regulamento aplicável, e considerando o que consta do processo nº 50305.000688/2010-51 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Interior, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve:
I - Aditar o Termo de Autorização nº 665-ANTAQ, de 23 de junho de 2010, para alterar o referido Termo de Autorização que passa
a vigorar com a seguinte redação:
''I - Autorizar à empresa MUNDIAL TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO LTDA EPP, CNPJ nº 11.013.727/0001-20, doravante denominada Autorizada, com sede na rua São Boaventura, nº 26-F, Cidade Velha, Belém-PA, a operar, por prazo indeterminado, como
empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros e misto na navegação interior de percurso longitudinal
interestadual, na Bacia Amazônica, entre os municípios de Belém-PA e Santana-AP.
II - A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo a ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à
livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233,
de 2001.
III - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou
cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 18, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.
IV - A prestação do serviço será realizada com a utilização da embarcação ALMIRANTE DO MAR e ocorrerá conforme o esquema
operacional apresentado pela empresa, abaixo relacionado:
ALMIRANTE DO MAR - ESQUEMA OPERACIONAL
(LINHA BELÉM-PA A SANTANA-AP)
LOCAL
ESQUEMA OPERACIONAL
(LINHA CAROLINA-MA - FILADÉLFIA-TO)
DIA DA SEMANA
FREQUÊNCIA DE VIAGENS
Segunda-feira
75
Terça-feira
78
Quarta-feira
68
Quinta-feira
64
Sexta-feira
68
Sábado
72
Domingo
66
III - A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do
meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP, se for o caso, a autorização
para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
II - O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua
publicação.
III - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de
anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do
disposto no art. 20, da citada Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV - A prestação do serviço será realizada com a utilização
das embarcações PIPES 25, PIPES 36, PIPES 46, PIPES 97,
PIPES 118, PIPES 120, PIPES 130, PIPES 133, PIPES 134,
PIPES 139 e 144 e conforme frequência do esquema operacional
apresentado pela empresa, abaixo relacionado:
II - Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997,
pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução nº 2510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, e demais
normas regulamentares aplicáveis.
IX - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data
de sua publicação, importando o início dos serviços em plena
aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na
legislação de regência e na Norma já citada."
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
I - Aditar o Termo de Autorização nº 572-ANTAQ, de 07 de
agosto de 2009, para alterar o referido Termo de Autorização que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Autorizar a empresa HORNBECK OFFSHORE NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ nº 11.022.104/0001-13, doravante denominada Autorizada, com sede na av. Paisagista José Silva de
Azevedo Neto, nº 200, sala 201, bloco 4 , barra da Tijuca, Rio de
Janeiro-RJ, a operar, por prazo indeterminado, como empresa
brasileira de navegação, na navegação de apoio marítimo.
VII - A Autorizada deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota
em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
I - Aditar o Termo de Autorização nº 653-ANTAQ, de 21 de
maio de 2010, para alterar o referido Termo de Autorização que passa
a vigorar com a seguinte redação:
5
ISSN 1677-7042
Belém-PA
Santana-AP
Belém-PA
Santana-AP
PARTIDA
DIA DA
SEMANA
3ª feira
5ª feira
6ª feira
Domingo
HORÁRIO
10:00
09:00
14:00
09:00
LOCAL
Santana-AP
Belém-PA
Santana-AP
Belém-PA
CHEGADA
DIA DA
SEMANA
4ª feira
6ª feira
Sábado
2ª feira
HORÁRIO
12:00
11:00
16:00
12:00
V - A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, bimestralmente, as informações discriminadas no inciso IX do art. 12 da Norma
já citada.
VI - A Autorizada deverá manter em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída,
os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da
ANTAQ, 0800 644 5001, e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da
Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
VII - A Autorizada deve informa à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação do
serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
VIII - O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo
de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citado observado o devido processo
legal.
IX - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação
pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e Norma já citada."
II - O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua publicação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500005
PEDRO BRITO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
6
ISSN 1677-7042
1
PRIMEIRO ADITAMENTO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO N-o 793,
DE 10 DE SETEMBRO DE 2011
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no
uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4°, de inciso VI, do
regimento interno, e com base nos arts. 43 e 44 da lei n° 10.233, de
5 de junho de 2001, com a redação dada pela medida Provisória n°
2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução n°
1.274- ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, e no regulamento aplicável, e considerando o que consta do processo n°
50303.001752/2011-12 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Interior, conforme delegação contida na Portaria n° 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve:
I - Aditar o Termo de Autorização nº 845-ANTAQ, de 4 de
abril de 2012, para alterar o referido Termo de Autorização que passa
a vigorar com a seguinte redação:
''I - Autorizar o empresário individual V. C. BATISTA - ME,
CNPJ nº 07.930.862/0001-62, doravante denominado Autorizado,
com sede na av. 7 de Setembro nº 1.708, centro, Santana-AP, a
operar por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros e
misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, entre os municípios de Santana/Macapá-AP e Vitória do Xingu-PA.
I - Aditar o Termo de Autorização n° 793-ANTAQ, de 10 de
setembro de 2011, para alterar o referido Termo de Autorização que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Autorizar a empresa TRANSPORTES SIRIMAR LTDA,
CNPJ sob n° 83.068.759/0001-33, com sede na rua Nereu Ramos,
n° 171, sala 01, centro, Itapiranga-SC, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação
de serviço de transporte de veículos e passageiros, navegação
interior de travessia interestadual, na Bacia do Sul, sobre o rio
Uruguai, entre os munícipios de Itapiranga-SC e Barra do GuaritaRS, com atracação intermediária em Pinheirinho do Vale-RS.
CO
II - A presente Autorização, será exercida em regime de
liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática
prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder
econômica, adotando-se nestes casos as providências previstas no
art. 31 da lei n°10.233, de 2001.
ME
RC
III - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorização, ou pela ANTAQ, por via de
anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do
disposto no art. 20, da Norma aprovada pela Resolução n°1.274ANTAQ.
IA
LIZ
IV - A prestação do serviço será realizada com a utilização
das embarcações SEARA, BIA I, JÓIA I e BARRA DO GUARITA II, e conforme frequência do esquema operacional apresentado pela empresa, abaixo relacionado:
V - A Autorização deverá manter em local visível das embarcações e nos portos de venda de passagem o quadro de horário
de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o
número do respectivo documento de outorga, o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001 e da Capitania, Delegacia ou
Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil, em cuja jurisdição as embarcações operam.
VI - A Autorização fica obrigada a enviar.à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações
coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da
Norma já citada.
VII - A Autorização deve informar à ANTAQ, qualquer
ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da
prestação dos serviços autorizado e alterações de qualquer tipo na
frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
VIII - O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes
deste termo de Autorização implicarão na aplicação das penalidades de que trata o capítulo V da Norma já citada, observado
o devido processo legal.
IX - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data
de sua publicação, importando o início dos serviços em plena
aceitação pela Autorização das condições nele estabelecidas, na
legislação de regência e na Norma já citada."
II - O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua
publicação.
PEDRO BRITO
PRIMEIRO ADITAMENTO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO N-o 845,
DE 4 DE ABRIL DE 2012
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso
da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, e com base nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3,
de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 912-ANTAQ, de
23 de novembro de 2007, alterada pela Resolução nº 2.030-ANTAQ, de
25 de abril de 2011 e pela Resolução nº 2.444-ANTAQ, de 04 de abril
de 2012, e no regulamento aplicável, considerando o que consta do
processo nº 50305.000850/2010-31 e tendo em vista a aprovação do
Superintendente de Navegação Interior, conforme delegação contida na
Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve:
II - A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo a ANTAQ reprimir toda prática
prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder
econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no
art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, ou pela ANTAQ, por via de
anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do
disposto no art. 18, da Norma aprovada pela Resolução nº 912ANTAQ.
IV - A prestação do serviço será realizada com a utilização
da embarcação COMTE LUIZ AFONSO e ocorrerá conforme o
esquema operacional apresentado pelo empresário, abaixo relacionado:
ESQUEMA OPERACIONAL
LINHA SANTANA/MACAPÁ-AP a VITÓRIA DO XINGU-PA
PARTIDA
CHEGADA
Dia de Semana
Horário
Local
Dia de Semana
3ª feira
17:00
Gurupá-PA
4ª feira
4ª feira
10:00
Porto de Moz-PA
4ª feira
4ª feira
18:30
Senador José Porfírio-PA
5ª feira
5ª feira
01:00
Vitória do Xingu-PA
5ª feira
6ª feira
17:00
Senador José Porfírio-PA
6ª feira
6ª feira
21:00
Porto de Moz-PA
Sábado
Sábado
04:00
Gurupá-PA
Sábado
Sábado
13:00
Santana/Macapá-AP
Domingo
Local
Santana/Macapá-AP
Gurupá-PA
Porto de Moz-PA
Senador José Porfírio-PA
Vitória do Xingu-PA
Senador José Porfírio-PA
Porto de Moz-PA
Gurupá-PA
Horário
08:00
17:00
00:30
05:00
21:00
03:00
12:00
02:00
V - A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, bimestralmente, as informações discriminadas no inciso IX do art. 12 da Norma
já citada.
VI - O Autorizado deverá manter em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os
preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800
644 5001.
AÇ
ESQUEMA OPERACIONAL
(LINHA ITAPIRANGA-SC A BARRA DA GUARITA-RS):
DIA DA SEMANA
FREQUÊNCIAS DE VIAGENS
Segunda-feira
50
Terça-feira
50
Quarta-feira
50
Quinta-feira
50
Sexta-feira
50
Sábado
50
Domingo
5
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
VII - O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo
de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo
legal.
ÃO
VIII - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação
pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e Norma já citada."
PR
II - O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua publicação.
OI
BID
PEDRO BRITO
PRIMEIRO ADITAMENTO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO N-o 903,
DE 26 DE SETEMBRO DE 2012
A
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no
uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do
Regimento Interno, e com base nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e na Resolução nº 2510-ANTAQ,
de 19 de junho de 2012, considerando o que consta do processo nº
50301.001556/2012-49 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio, conforme delegação
contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve:
PO
I - Aditar o Termo de Autorização nº 903-ANTAQ, de 26 de
setembro de 2012, para alterar o referido Termo de Autorização que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Autorizar a empresa SAIPEM DO BRASIL SERVIÇOS
DE PETRÓLEO LTDA., CNPJ nº 05.101.651/0001-91, doravante
denominada Autorizada, com sede na rua Acre, nº 15, salas 1201,
1301, 1401 e 1501, centro, Rio de Janeiro-RJ, a operar, por prazo
indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio marítimo.
II - Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997,
pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução nº 2510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, e demais
normas regulamentares aplicáveis.
III - A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do
meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP, se for o caso, a autorização
para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de
anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na
forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Norma aprovada
pela Resolução nº 2510-ANTAQ.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500006
V - As infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da Norma
aprovada pela Resolução nº 2510-ANTAQ, que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão
ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art.
18, da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data
de sua publicação, importando o início dos serviços em plena
aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas."
RT
ER
CE
IRO
S
II - O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua
publicação.
PEDRO BRITO
SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA
OPERACIONAL
GERÊNCIA GERAL DE AVIAÇÃO GERAL
PORTARIAS DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O GERENTE GERAL DE AVIAÇÃO GERAL, no uso
das atribuições outorgadas pelo inciso X do artigo 8º da Lei 11.182,
de 27 de setembro de 2005; tendo em vista o que consta do inciso IX
do artigo 48 do Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação
Civil, aprovado pela Resolução n° 110, de 15 de setembro de 2009,
com as alterações posteriores; e considerando o disposto na Portaria
2.449/SSO, de 16 de dezembro de 2011, publicada no Boletim de
Pessoal e Serviço de 16 de dezembro de 2011, resolve:
N o- 481 - Homologar o Ground School da aeronave Robinson 44
(R44), pelo período de 5 anos, da Bravo Helicópteros Escola de
Aviação Civil - São Paulo/SP;
N o- 482 - Suspender por até 180 (cento oitenta) dias, ou até o cumprimento da não-conformidade, a homologação do Curso de Voo por
Instrumentos, parte prática do Aeroclube de Brasília, - Brasília/DF;
N o- 483 - Autorizar, até 18 de fevereiro de 2015, a JSC BALTIC
AVIATION ACADEMY - VILNIUS - LT, situado a Dariaus ir Giréno
g. 21 Vilnius - Lithuania - 02189, a ministrar treinamentos e conduzir
os respectivos exames teóricos e práticos;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
N o- 484 - Autorizar o funcionamento dos cursos de CPD e CPR, partes
teórica e prática, pelo período de 05 (cinco) anos, da ADD/SKY
ESCOLA DE PILOTAGEM LTDA. - ME., Blumenau/SC;
N o- 485 - Homologar os cursos de Instrutor de Vôo de Avião e
Instrutor de Vôo Helicóptero, parte prática, pelo período de 05 (cinco) anos, da Eagles Escola de Aviação Civil, São Paulo/SP;
N o- 486 - Homologar os cursos de Vôo por Instrumentos, partes
teórica e prática, pelo período de 05 (cinco) anos, da Global Aviation
Academy, Curitiba/PR;
N o- 487 - Homologar os cursos de Piloto Privado Helicóptero e Piloto
Comercial Helicóptero, parte teórica, pelo período de 5 anos, da Sky
Clear Escola de Aviação Civil, Macabuzinho/RJ;
N o- 488 - Homologar a parte prática dos cursos de Piloto de Planador,
Piloto Rebocador de Planador e Instrutor de Planador, pelo período de
05 (cinco) anos, do Aeroclube Politécnico de Planadores, Jundiaí/SP;
N o- 489 - Homologar os cursos de Piloto Privado de Avião e Piloto
Comercial de Avião, parte teórica, pelo período de 05 (cinco) anos, da
Morandi & Morandi Escola de Aviação Civil Ltda., nome fantasia
AMP Escola de Aviação Civil, Londrina/PR;
N o- 490 - Renovar a homologação dos cursos teóricos de Piloto Comercial de Avião/IFR e de Piloto de Linha Aérea de Avião da UNIÃO
NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA., Londrina/PR; e
o-
N 491 - Revogar a homologação do Curso de Treinamento de Solo,
parte teórica, da Aeronave Beechcraft BE90 (C-90) "KING AIR" da
CFA Cursos Escola de Aviação Civil Ltda., Salvador/BA;
O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no
sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço
http://www.anac.gov.br.
PAULO CESAR REQUENA DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
ECONÔMICA E ACOMPANHAMENTO
PORTARIA N o- 492, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
Autoriza o funcionamento jurídico de sociedade empresária de táxi aéreo.
.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 7, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Lei n o- 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto n o6.268, de 22 de novembro de 2007, e o que consta do Processo n o21000.009790/2007-43, resolve:
Art. 1º Revogar a Instrução Normativa n o- 16, de 24 de maio
de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 25 de maio de
2010, seção 1.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
MENDES RIBEIRO FILHO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DE INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL
DE AGROTÓXICOS E AFINS
ATO N o- 6, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013
Resumos dos pedidos de Registro Especial Temporário atendendo aos dispositivos legais do artigo 27 do Decreto 4.074, de 04 de
janeiro de 2002, que regulamenta a Lei 7.082, de 11 de julho de
1989.
Art. 1º Autorizar o funcionamento jurídico da sociedade empresária VOE HELICÓPTEROS TÁXI AÉREO LTDA., com sede
social em Carapicuíba (SP), como de empresa de serviço de transporte
aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo, pelo prazo de
12 (doze) meses contados da data da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A exploração dos serviços referidos no caput fica condicionada à outorga de autorização operacional pela Diretoria Colegiada da ANAC, após o atendimento dos requisitos técnico-operacionais.
Art. 2° Tornar sem efeito a Portaria SRE/ANAC nº 431, de
18 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 19
de fevereiro de 2013, Seção 1, Página 44.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BISINOTTO CATANANT
o-
PORTARIA N 493, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
Autoriza o funcionamento jurídico de sociedade empresária de serviço aéreo público especializado.
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ACOMPANHAMENTO DE MERCADO SUBSTITUTO, designado pela Portaria nº 1.667, de 5 de setembro de 2011, no
uso da competência outorgada pelo art. 39, inciso XXXVII, do Regimento Interno da ANAC, com a redação dada pela Resolução nº
245, de 04 de setembro de 2012, considerando o disposto na Portaria
n° 190/GC-5, de 20 de março de 2001 e tendo em vista o que consta
no Processo n° 00058.092198/2012-26, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento jurídico da sociedade empresária RURAL AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. - EPP, CNPJ:
00.108.594/0001-59 com sede social em Itaqui (RS), como empresa
exploradora de serviço aéreo público especializado na atividade aeroagrícola, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A exploração dos serviços referidos no caput fica condicionada à outorga de autorização operacional pela Diretoria Colegiada da ANAC, após o atendimento dos requisitos técnico-operacionais.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BISINOTTO CATANANT
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500007
Número do Processo: 21000.000558/2013-98.
Data do protocolo: 28/01/2013.
Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos e de formulação; bem como
realizar testes de eficácia agronômica e de análise de resíduos nas
culturas de abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, algodão, alho,
amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, banana, batata, beterraba,
brócolis, café, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cevada, citrus, côco,
couve-flor, dendê, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, goiaba,
gramado, maçã, mamão, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, milho, morango, pastagem, pêra, pêssego, pepino, pimentão, pinhão manso, pinus, repolho, rosa, seringueira, soja, sorgo, tomate,
tomate industrial, trigo e uva.
5. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário.
Marca/Código: IHF 0813.
Grupo Químico: Terpenos.
Ingrediente Ativo: AN-8.
Nome do Requerente: Iharabras S.A. Indústrias Químicas.
Número do Processo: 21000.000559/2013-32.
Data do protocolo: 28/01/2013.
Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos e de formulação; bem como
realizar testes de eficácia agronômica e de análise de resíduos nas
culturas de abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, algodão, alho,
amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, banana, batata, beterraba,
brócolis, café, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cevada, citrus, côco,
couve-flor, dendê, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, goiaba,
gramado, maçã, mamão, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, milho, morango, pastagem, pêra, pêssego, pepino, pimentão, pinhão manso, pinus, repolho, rosa, seringueira, soja, sorgo, tomate,
tomate industrial, trigo e uva.
6. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário.
Marca/Código: IHF 0913.
Grupo Químico: Terpenos.
Ingrediente Ativo: AN-9.
Nome do Requerente: Iharabras S.A. Indústrias Químicas.
Número do Processo: 21000.000551/2013-76.
Data do protocolo: 28/01/2013.
Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos e de formulação; bem como
realizar testes de eficácia agronômica e de análise de resíduos nas
culturas de abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, algodão, alho,
amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, banana, batata, beterraba,
brócolis, café, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cevada, citrus, côco,
couve-flor, dendê, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, goiaba,
gramado, maçã, mamão, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, milho, morango, pastagem, pêra, pêssego, pepino, pimentão, pinhão manso, pinus, repolho, rosa, seringueira, soja, sorgo, tomate,
tomate industrial, trigo e uva.
7. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário.
Marca/Código: IHF 0113.
Grupo Químico: Terpenos.
Ingrediente Ativo: AN-1.
Nome do Requerente: Iharabras S.A. Indústrias Químicas.
Número do Processo: 21000.000553/2013-65.
Data do protocolo: 28/01/2013.
Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos e de formulação; bem como
realizar testes de eficácia agronômica e de análise de resíduos nas
culturas de abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, algodão, alho,
amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, banana, batata, beterraba,
brócolis, café, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cevada, citrus, côco,
couve-flor, dendê, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, goiaba,
gramado, maçã, mamão, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, milho, morango, pastagem, pêra, pêssego, pepino, pimentão, pinhão manso, pinus, repolho, rosa, seringueira, soja, sorgo, tomate,
tomate industrial, trigo e uva.
8. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário.
Marca/Código: IHF 0213.
Grupo Químico: Terpenos.
Ingrediente Ativo: AN-2.
Nome do Requerente: Iharabras S.A. Indústrias Químicas.
Número do Processo: 21000.000554/2013-18.
Data do protocolo: 28/01/2013.
Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos e de formulação; bem como
realizar testes de eficácia agronômica e de análise de resíduos nas
culturas de abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, algodão, alho,
amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, banana, batata, beterraba,
brócolis, café, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cevada, citrus, côco,
couve-flor, dendê, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, goiaba,
gramado, maçã, mamão, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, milho, morango, pastagem, pêra, pêssego, pepino, pimentão, pinhão manso, pinus, repolho, rosa, seringueira, soja, sorgo, tomate,
tomate industrial, trigo e uva.
9. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário.
Marca/Código: IHF 0513.
Grupo Químico: Terpenos.
Ingrediente Ativo: AN-5.
Nome do Requerente: Iharabras S.A. Indústrias Químicas.
Número do Processo: 21000.000566/2013-07.
Data do protocolo: 28/01/2013.
Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos e de formulação; bem como
realizar testes de eficácia agronômica e de análise de resíduos nas
culturas de abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, algodão, alho,
amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, banana, batata, beterraba,
brócolis, café, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cevada, citrus, côco,
couve-flor, dendê, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, goiaba,
gramado, maçã, mamão, mandioca, manga, maracujá, melancia, me-
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1. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário.
Marca/Código: IHF 0413
Grupo Químico: Terpenos.
Ingrediente Ativo: AN-4.
Nome do Requerente: Iharabras S.A. Indústrias Químicas.
Número do Processo: 21000.000552/2013-11.
Data do protocolo: 28/01/2013.
Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos e de formulação; bem como
realizar testes de eficácia agronômica e de análise de resíduos nas
culturas de abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, algodão, alho,
amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, banana, batata, beterraba,
brócolis, café, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cevada, citrus, côco,
couve-flor, dendê, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, goiaba,
gramado, maçã, mamão, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, milho, morango, pastagem, pêra, pêssego, pepino, pimentão, pinhão manso, pinus, repolho, rosa, seringueira, soja, sorgo, tomate,
tomate industrial, trigo e uva.
2. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário.
Marca/Código: IHF 0313.
Grupo Químico: Terpenos.
Ingrediente Ativo: AN-3.
Nome do Requerente: Iharabras S.A. Indústrias Químicas.
Número do Processo: 21000.000555/2013-54.
Data do protocolo: 28/01/2013.
Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos e de formulação; bem como
realizar testes de eficácia agronômica e de análise de resíduos nas
culturas de abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, algodão, alho,
amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, banana, batata, beterraba,
brócolis, café, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cevada, citrus, côco,
couve-flor, dendê, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, goiaba,
gramado, maçã, mamão, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, milho, morango, pastagem, pêra, pêssego, pepino, pimentão, pinhão manso, pinus, repolho, rosa, seringueira, soja, sorgo, tomate,
tomate industrial, trigo e uva.
3. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário.
Marca/Código: IHF 0613.
Grupo Químico: Terpenos.
Ingrediente Ativo: AN-6.
Nome do Requerente: Iharabras S.A. Indústrias Químicas.
Número do Processo: 21000. 000557/2013-43.
Data do protocolo: 28/01/2013.
Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos e de formulação; bem como
realizar testes de eficácia agronômica e de análise de resíduos nas
culturas de abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, algodão, alho,
amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, banana, batata, beterraba,
brócolis, café, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cevada, citrus, côco,
couve-flor, dendê, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, goiaba,
gramado, maçã, mamão, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, milho, morango, pastagem, pêra, pêssego, pepino, pimentão, pinhão manso, pinus, repolho, rosa, seringueira, soja, sorgo, tomate,
tomate industrial, trigo e uva.
4. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário.
Marca/Código: IHF 0713.
Grupo Químico: Terpenos.
Ingrediente Ativo: AN-7.
Nome do Requerente: Iharabras S.A. Indústrias Químicas.
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O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ACOMPANHAMENTO DE MERCADO SUBSTITUTO, designado pela Portaria nº 1.667, de 5 de setembro de 2011, no
uso da competência outorgada pelo art. 39, inciso XXXVII, do Regimento Interno da ANAC, com a redação dada pela Resolução nº
245, de 04 de setembro de 2012, considerando o disposto na Portaria
n° 190/GC-5, de 20 de março de 2001 e tendo em vista o que consta
no Processo n° 00058.009085/2013-59, resolve:
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ISSN 1677-7042
IM
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1
lão, milho, morango, pastagem, pêra, pêssego, pepino, pimentão, pinhão manso, pinus, repolho, rosa, seringueira, soja, sorgo, tomate,
tomate industrial, trigo e uva.
10. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário.
Marca/Código: TEC 01831 H, TEC 01832 H, TEC 01833
H, TEC 01834 H, TEC 01835 H, TEC 01836 H, TEC 01837 H,
TEC 01838 H, TEC 01839 H, TEC 01840 H, TEC 01841 H, TEC
01842 H, TEC 018433 H, TEC 01844 H, TEC 01845 H, TEC
01846 H, TEC 01847 H, TEC 01848 H, TEC 01849 H, TEC
01850 H, TEC 01851 H, TEC 01852 H, TEC 01853 H, TEC
01854 H, TEC 01855 H, TEC 01856 H, TEC 01857 H, TEC
01858 H, TEC 01859 H, TEC 01860.
Grupo Químico: Pirazole Ethil,
Ingrediente Ativo: TEC 01831 H, TEC 01832 H, TEC
01833 H, TEC 01834 H, TEC 01835 H, TEC 01836 H, TEC
01837 H, TEC 01838 H, TEC 01839 H, TEC 01840 H, TEC
01841 H, TEC 01842 H, TEC 018433 H, TEC 01844 H, TEC
01845 H, TEC 01846 H, TEC 01847 H, TEC 01848 H, TEC
01849 H, TEC 01850 H, TEC 01851 H, TEC 01852 H, TEC
01853 H, TEC 01854 H, TEC 01855 H, TEC 01856 H, TEC
01857 H, TEC 01858 H, TEC 01859 H, TEC 01860.
Nome do Requerente: Basf S.A.
Número do Processo: 21000.000807/2013-45.
Data do protocolo: 04/02/2013.
Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos e ecotoxicológicos; bem como realizar estudos
para a definição de doses, alvos, modalidade de aplicação, fitotoxicidade, compatibilidade além de testes de eficácia agronômica e
de análise de resíduos nas culturas de alfafa, algodão, abacaxi,
alho, amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, aveia preta, banana,
batata, beterraba, café, cana-de-açúcar, canola, cebola, cenoura, centeio, cevada, citrus, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, gramados, maçã, mamão, mandioca, manga, milheto, milho, nabo, nectarina, pastagens, pêssego, pinhão manso, pinus, rosa, seringueira,
soja, sorgo, tomate, trigo, triticale e uva.
11. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário.
Marca/Código: TEC 01771 H, TEC 01772 H, TEC 01773
H, TEC 01774 H, TEC 01775 H, TEC 01776 H, TEC 01777 H,
TEC 01778 H, TEC 01779 H, TEC 01780 H, TEC 01781 H, TEC
01782 H, TEC 01783 H, TEC 01784 H, TEC 01785 H, TEC
01786 H, TEC 01787 H, TEC 01788 H, TEC 01789 H, TEC
01790 H, TEC 01791 H, TEC 01792 H, TEC 01793 H, TEC
01794 H, TEC 01795 H, TEC 01796 H, TEC 01797 H, TEC
01798 H, TEC 01799 H, TEC 01800 H.
Grupo Químico: Amida Carboxílica.
Ingrediente Ativo: TEC 01771 H, TEC 01772 H, TEC
01773 H, TEC 01774 H, TEC 01775 H, TEC 01776 H, TEC
01777 H, TEC 01778 H, TEC 01779 H, TEC 01780 H, TEC
01781 H, TEC 01782 H, TEC 01783 H, TEC 01784 H, TEC
01785 H, TEC 01786 H, TEC 01787 H, TEC 01788 H, TEC
01789 H, TEC 01790 H, TEC 01791 H, TEC 01792 H, TEC
01793 H, TEC 01794 H, TEC 01795 H, TEC 01796 H, TEC
01797 H, TEC 01798 H, TEC 01799 H, TEC 01800 H.
Nome do Requerente: Basf S.A.
Número do Processo: 21000.000806/2013-09.
Data do protocolo: 04/02/2013.
Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos e ecotoxicológicos; bem como realizar estudos
para a definição de doses, alvos, modalidade de aplicação, fitotoxicidade, compatibilidade além de testes de eficácia agronômica e
de análise de resíduos nas culturas de alfafa, algodão, abacaxi,
alho, amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, aveia preta, banana,
batata, beterraba, café, cana-de-açúcar, canola, cebola, cenoura, centeio, cevada, citrus, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, gramados, maçã, mamão, mandioca, manga, milheto, milho, nabo, nectarina, pastagens, pêssego, pinhão manso, pinus, rosa, seringueira,
soja, sorgo, tomate, trigo, triticale e uva.
12. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário.
Marca/Código: TEC 01861 H, TEC 01862 H, TEC 01863
H, TEC 01864 H, TEC 01865 H, TEC 01866 H, TEC 01867 H,
TEC 01868 H, TEC 01869 H, TEC 01870 H, TEC 01871 H, TEC
01872 H, TEC 01873 H, TEC 01874 H, TEC 01875 H, TEC
01876 H, TEC 01877 H, TEC 01878 H, TEC 01879 H, TEC
01880 H, TEC 01881 H, TEC 01882 H, TEC 01883 H, TEC
01884 H, TEC 01885 H, TEC 01886 H, TEC 01887 H, TEC
01888 H, TEC 01889 H, TEC 01890 H.
Grupo Químico: Triazolina.
Ingrediente Ativo: TEC 01861 H, TEC 01862 H, TEC
01863 H, TEC 01864 H, TEC 01865 H, TEC 01866 H, TEC
01867 H, TEC 01868 H, TEC 01869 H, TEC 01870 H, TEC
01871 H, TEC 01872 H, TEC 01873 H, TEC 01874 H, TEC
01875 H, TEC 01876 H, TEC 01877 H, TEC 01878 H, TEC
01879 H, TEC 01880 H, TEC 01881 H, TEC 01882 H, TEC
01883 H, TEC 01884 H, TEC 01885 H, TEC 01886 H, TEC
01887 H, TEC 01888 H, TEC 01889 H, TEC 01890 H.
Nome do Requerente: Basf S.A.
Número do Processo: 21000.000805/2013-56.
Data do protocolo: 04/02/2013.
Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos e ecotoxicológicos; bem como realizar estudos
para a definição de doses, alvos, modalidade de aplicação, fitotoxicidade, compatibilidade além de testes de eficácia agronômica e
de análise de resíduos nas culturas de alfafa, algodão, abacaxi,
alho, amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, aveia preta, banana,
batata, beterraba, café, cana-de-açúcar, canola, cebola, cenoura, centeio, cevada, citrus, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, gramados, maçã, mamão, mandioca, manga, milheto, milho, nabo, nectarina, pastagens, pêssego, pinhão manso, pinus, rosa, seringueira,
soja, sorgo, tomate, trigo, triticale e uva.
CO
ME
RC
IA
LIZ
13. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário.
Marca/Código: TEC 01891 H, TEC 01892 H, TEC 01893
H, TEC 01894 H, TEC 01895 H, TEC 01896 H, TEC 01897 H,
TEC 01898 H, TEC 01899 H, TEC 01900 H, TEC 01901 H, TEC
01902 H, TEC 01903 H, TEC 01904 H, TEC 01905 H, TEC
01906 H, TEC 01907 H, TEC 01908 H, TEC 01909 H, TEC
01910 H, TEC 01911 H, TEC 01912 H, TEC 01913 H, TEC
01914 H, TEC 01915 H, TEC 01916 H, TEC 01917 H, TEC
01918 H, TEC 01919 H, TEC 01920 H.
Grupo Químico: Derivado de Uréia.
Ingrediente Ativo: TEC 01891 H, TEC 01892 H, TEC
01893 H, TEC 01894 H, TEC 01895 H, TEC 01896 H, TEC
01897 H, TEC 01898 H, TEC 01899 H, TEC 01900 H, TEC
01901 H, TEC 01902 H, TEC 01903 H, TEC 01904 H, TEC
01905 H, TEC 01906 H, TEC 01907 H, TEC 01908 H, TEC
01909 H, TEC 01910 H, TEC 01911 H, TEC 01912 H, TEC
01913 H, TEC 01914 H, TEC 01915 H, TEC 01916 H, TEC
01917 H, TEC 01918 H, TEC 01919 H, TEC 01920 H.
Nome do Requerente: Basf S.A.
Número do Processo: 21000.000804/2013-10.
Data do protocolo: 04/02/2013.
Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos e ecotoxicológicos; bem como realizar estudos
para a definição de doses, alvos, modalidade de aplicação, fitotoxicidade, compatibilidade além de testes de eficácia agronômica e
de análise de resíduos nas culturas de alfafa, algodão, abacaxi,
alho, amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, aveia preta, banana,
batata, beterraba, café, cana-de-açúcar, canola, cebola, cenoura, centeio, cevada, citrus, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, gramados, maçã, mamão, mandioca, manga, milheto, milho, nabo, nectarina, pastagens, pêssego, pinhão manso, pinus, rosa, seringueira,
soja, sorgo, tomate, trigo, triticale e uva.
14. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário.
Marca/Código: TEC 01801 H, TEC 01802 H, TEC 01803
H, TEC 01804 H, TEC 01805 H, TEC 01806 H, TEC 01807 H,
TEC 01808 H, TEC 01809 H, TEC 01810 H, TEC 01811 H, TEC
01812 H, TEC 01813 H, TEC 01814 H, TEC 01815 H, TEC
01816 H, TEC 01817 H, TEC 01818 H, TEC 01819 H, TEC
01820 H, TEC 01821 H, TEC 01822 H, TEC 01823 H, TEC
01824 H, TEC 01825 H, TEC 01826 H, TEC 01827 H, TEC
01828 H, TEC 01829 H, TEC 01830 H.
Grupo Químico: Pirazole Amida.
Ingrediente Ativo: TEC 01801 H, TEC 01802 H, TEC
01803 H, TEC 01804 H, TEC 01805 H, TEC 01806 H, TEC
01807 H, TEC 01808 H, TEC 01809 H, TEC 01810 H, TEC
01811 H, TEC 01812 H, TEC 01813 H, TEC 01814 H, TEC
01815 H, TEC 01816 H, TEC 01817 H, TEC 01818 H, TEC
01819 H, TEC 01820 H, TEC 01821 H, TEC 01822 H, TEC
01823 H, TEC 01824 H, TEC 01825 H, TEC 01826 H, TEC
01827 H, TEC 01828 H, TEC 01829 H, TEC 01830 H.
Nome do Requerente: Basf S.A.
Número do Processo: 21000.000803/2013-67.
Data do protocolo: 04/02/2013.
Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos e ecotoxicológicos; bem como realizar estudos
para a definição de doses, alvos, modalidade de aplicação, fitotoxicidade, compatibilidade além de testes de eficácia agronômica e
de análise de resíduos nas culturas de alfafa, algodão, abacaxi,
alho, amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, aveia preta, banana,
batata, beterraba, café, cana-de-açúcar, canola, cebola, cenoura, centeio, cevada, citrus, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, gramados, maçã, mamão, mandioca, manga, milheto, milho, nabo, nectarina, pastagens, pêssego, pinhão manso, pinus, rosa, seringueira,
soja, sorgo, tomate, trigo, triticale e uva.
15. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário.
Marca/Código: QL Agri 35.
Grupo Químico: Orgânico.
Ingrediente Ativo: Extrato de Quillay 35%.
Nome do Requerente: Basf S.A.
Número do Processo: 21000.000802/2013-12.
Data do protocolo: 04/02/2013.
Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos e de formulação; bem como
realizar testes de eficácia agronômica e de análise de resíduos nas
culturas de abacate, abacaxi,abóbora, acácia negra, alface, alho, algodão, aveia, amendoim, arroz, banana, batata, berinjela, brócolos,
café, caju, cana-de-açúcar, canola, caqui, cebola, cenoura, cevada,
citrus couve, couve-de-bruxelas, dendê erva-mate, ervilha, eucalipto,
feijão, fumo, girassol, maçã, mandioca, manga, mamão, mamona,
maracujá, melancia, melão, milho, ornamentais, palma, pastagem ,
pepino, pêra, pêssego, pimentão, pimenta, pinhão-manso, pinus, repolho, seringueira, soja, sorgo, tomate, trigo e uva.
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
País importador: México.
Indicação de uso: Fungicida.
2- Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: Manix.
Nome do requerente: Dow Agrosciencies Industrial Ltda.
Número do processo: 21000.000707/2013-19; Protocolo de:
31/01/2013
País importador: México.
Indicação de uso: Fungicida.
3- Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: Dithane M-45 NT.
Nome do requerente: Dow Agrosciencies Industrial Ltda.
Número do processo: 21000.000704/2013-85; Protocolo de:
31/01/2013
País importador: México.
Indicação de uso: Fungicida.
4- Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: Mancozeb Sanachem 800 PH.
Nome do requerente: Dow Agrosciencies Industrial Ltda.
Número do processo: 21000.000706/2013-74; Protocolo de:
31/01/2013
País importador: México.
Indicação de uso: Fungicida.
LUÍS EDUARDO PACIFICI RANGEL
Coordenador-Geral
ATO N o- 8, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
De acordo com o Art.14 do Decreto 4074, de 04 de janeiro
de 2002, resumo dos pleitos concedidos.
1. a.Nome do Titular: UPL do Brasil- Comércio Importação e Exportação
de Insumos Agropecuários S.A.- Ituverava- SP
Marca Comercial : Battus
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro n o11812 conforme processo 21000.011965/2009-44
d.Fabricante: GPS Crop Science Private Ltd- Índia
Sinochem Ningbo Chemicals Co., Ltd - P.R.China
Formulador: GPS Crop Science Private Ltd-Índia
UPL do Brasil- Comércio, Importação e Exportação de Insumos Agropecuários S.A-Ituverava/SP
AGM Argentina S.A-Argentina
Chemtura Indústria Química do Brasil Ltda-Rio Claro/SP
FMC Química do Brasil Ltda-Uberaba/MG
Micro Service Indústria Química-Diadema/SP
Prentiss Química Ltda-Campo Largo/PR
Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos
Ltda-Paulínia-SP
Servatis S.A-Resende/RJ
Sipcam UPL Brasil S.A-Uberaba/MG
Sulphur Mills Limited- Gujarat- Índia
Sulphur Mills Milited- Maharashtra - Índia
e.Nome Químico: (E)-N1-[(6-chloro-3-pyridyl)methyl]-N2cyano-N1-methylacetamidine
Nome Comum: Acetamiprid (Acetamiprido)
f.Nome científico, no caso de agente biológico : Não se
aplica.
g.Indicação de uso: Produto indicado para a cultura de Algodão, Feijão e Tomate
h.Classificação toxicológica: I- Extremamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente
2. a.Nome do Titular: Sumitomo Chemical do Brasil Representação Ltda-São Paulo/SP
b.Marca Comercial : Progibb 400
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro n o11912 conforme processo 21000.006352/2008-12
d.Fabricante: Abbott Laboratories-EUA
Formulador: Valent Bioscience Corporation-Estados Unidos
e.Nome Químico: (3S,3aS,4S,4aS,&S,9aR,9bR,12S)-7,12dihydroxy-3-methyl-6-methylene-2-oxoperhydro-4ª,7-methano-9b,3propeno[1,2-b]furan-4-carboxylic acid(2,4-dichlorophenoxy)acetic
acid
Nome Comum: Ácido Giberélico
f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se
aplica.
g.Indicação de uso: Produto indicado para a cultura de Banana, Aroz, Batata, Cana de açúcar, Citros, Milho,Trigo e Uva.
h.Classificação toxicológica: III- Medianamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: IV- Produto Pouco Perigoso ao Meio Ambiente
3. a . Nome do Titular: Chemotécnica do Brasil Ltda - São
Paulo /SP
b. Marca Comercial: Galgoperme 2
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n o12012,conforme processo 21000.005993/2008-41
d. Fabricante: Chemotécnica S.A - Buenos Aires - Argentina
Formulador: Chemotécnica S.A - Buenos Aires - Argentina
e.Nome Químico:3-phenoxybenzyl (1RS, 3RS; 1RS,3SR)3-(2,2-dichlorovinyl)-2,2-dimethylcyclopropanecarboxylate
Nome Comum: Permetrina
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
PO
LUÍS EDUARDO PACÍFICI RANGEL
Coordenador
ATO N o- 7, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013
Resumo dos pedidos de registro para exportação atendendo
aos dispositivos legais do artigo 2º e inciso XV decreto 4.074, de 04
de janeiro de 2002, que regulamenta a lei 7.802, de 11 de julho de
1989.
1- Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: Dithane M-45.
Nome do requerente: Dow Agrosciencies Industrial Ltda.
Número do processo: 21000.000705/2013-20; Protocolo de:
31/01/2013
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500008
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
g.Indicação de uso: Indicado para as culturas de Algodão,
Arroz, Soja e Tomate.
h. Classificação Toxicológica: I- Extremamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente
4. a . Nome do Titular: Chemotécnica do Brasil Ltda - São
Paulo /SP
b. Marca Comercial: Galgoperme 3
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n o12112,conforme processo 21000.005992/2008-05
d. Fabricante: Chemotécnica S.A - Buenos Aires - Argentina
Formulador: Chemotécnica S.A - Buenos Aires - Argentina
e.Nome Químico: 3-phenoxybenzyl (1RS, 3RS; 1RS,3SR)3-(2,2-dichlorovinyl)-2,2-dimethylcyclopropanecarboxylate
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso: Indicado para as culturas de Algodão,
Arroz, Soja e Tomate
h. Classificação Toxicológica: I- Extremamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio ambiente
5. a.Nome do Titular: Laboratório de Entomologia Paraguaçu Ltda-ME - Paraguaçu Paulista / SP
b.Marca Comercial : Cotésia Flavipes Paraquaçu
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro n o12212 conforme processo 21000.013946/2011-77
d.Fabricante: Laboratório de Entomologia Paraguaçu LtdaME- Paraguaçu Paulista / SP
Formulador: Laboratório de Entomologia Paraguaçu LtdaME- Paraguaçu Paulista / SP
e.Nome Químico:não se aplica
Nome Comum: Cotesia flavipes( Cameron, 1891 )
f.Nome científico, no caso de agente biológico : cotesia
flavipes
g.Indicação de uso: Produto indicado para a cultura de Cana-de-açúcar
h.Classificação toxicológica: Não determinado devido à natureza do produto (Inimigo naturais)
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: IV- Produto Pouco Perigoso ao Mio Ambiente
OBS: Produto Fitossanitário com uso aprovado para Agricultura Orgânica.
6. a.Nome do Titular: Feican Criação de Animais Para
Controle Biológico Ltda- EPP- Gabriel Monteiro/SP
b.Marca Comercial : Feican
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro n o12312 conforme processo 21000.013946/2011-77
d.Fabricante: Feican Criação de Animais para Controle
Biológico Ltda-Gabriel Monteiro/SP
Formulador: Feican Criação de Animais para Controle Biológico Ltda-Gabriel Monteiro/SP
e.Nome Químico: Não se Aplica
Nome Comum: Cotesia Flavipes ( Cameron,1891 )
f.Nome científico, no caso de agente biológico : cotesia
flavipes
g.Indicação de uso: Produto indicado para a Cultura de Cana-de-açúcar
h.Classificação toxicológica: Não determinado devido à natureza do produto ( Inimigos naturais)
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: IV- Produto Pouco Perigoso ao Meio Ambiente
OBS: Produto Fitossanitário com uso aprovado para Agricultura Orgânica
7. a . Nome do Titular: Bioresult Comércio de Agentes
para Controle Biológico Ltda - ME - Quatá / SP
b. Marca Comercial: Cotésia Flavipes Bioresult
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n o12412, ciforme processo 21000.004764/2012-96
d. Fabricante: Bioresult Comércio de Agentes para Controle Biológico Ltda - ME - Quatá / SP
Formulador: Bioresult Comércio de Agentes para Controle
Biológico Ltda - ME - Quatá / SP
e.Nome Químico: não se aplica
f.Nome científico, no caso de agente biológico:Cotesia flavipes
g.Indicação de uso:Indicado para todas as culturas que
apresente Broca da cana.
h. Classificação Toxicológica: Não determinada devido à
natureza do produto ( Inimigos naturais)
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: IV- Pouco Perigoso ao Meio Ambiente
OBS: Produto Fitossanitário com uso aprovado para Agricultura Orgânica
8. a.Nome do Titular: Syngenta Proteção de Cultivos LtdaSão Paulo/SP
b.Marca Comercial : Lumica
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro n o12512 conforme processo 21000.001451/2009-81
d.Fabricante: Syngenta Crop Protection Monthey S.A- Suíça
Syngenta Crop Protection-EUA
Formulafor: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda-Paulínia/SP
Syngenta Crop Protection, Inc- St. Gabriel -EUA
Syngenta Crop Protection, Inc - Omaha - EUA
Syngenta Crop Protection Monthey SA-Suíça
Iharabras S.A Indústrias Químicas- Sorocaba/SP
e.Nome Químico: 2-(4-mesyl-2-nitrobenzoyl) cyclohexane1,3-dione
Nome Comum: Mesotriona
f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se
aplica.
g.Indicação de uso: Indicado para as culturas de Cana-deaçúcar e Milho
h.Classificação toxicológica: III- Medianamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente
9. a.Nome do Titular: BRA Defensivos Agrícolas LtdaPorto Alegre/RS
b.Marca Comercial : Nico
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro n o12612 conforme processo 21000.010000/2010-78
d.Fabricante: Jintan Wish Chemical Co. Ltd- Repúbrica Popular da China
Sinochem Ningbo Chemicals Co., Ltd- República Popular
da China
Formulador: Jintan Wish Chemical Co. Ltd- República Popular da China
Jingsu Repont Pesticide Factory Co. Ltd- República Popular da China
Jiangsu Reher Chemical Co. Ltd- República Popular da
China
Prentiss Química Ltda- Campo Largo /PR
Sipcam UPL Brasil S.A-Uberaba /MG
Nortox S.A-Arapongas /PR
Nortox S/A-Rondonópolis /MT
e.Nome Químico: 2-(4,6-dimethoxypyrimidin-2-ylcarbamoyl
sulfamoyl)-N,N-dimethylnicotinamide
Nome Comum: Nicossulfurom
f.Nome científico, no caso de agente biológico : Não se
aplica.
g.Indicação de uso: Produto indicado para a cultura de Milho
h.Classificação toxicológica: III- Medianamente tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao meio ambiente
10. a . Nome do Titular: BRA Defensivos Agrícolas Ltda Porto Alegre / RS
b. Marca Comercial:Fason
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n o12712 conforme processo 21000.010237/2010-59
d. Fabricante: Jintan Wish Chemical Co. Ltd - República
Popular da China
Sinochem Ningbo Chemicals CO., Ltd - República Popular
da China
Formulador: Jintan Wish Chemical Co. Ltd - República
Popular da China
Jingsu Report Pesticide Factory Co., Ltd- República Popular da China
Jiangsu Reher Chemical CO. Ltd - República Popular da
China
Prentiss Química Ltda - Campo Largo / PR
Sipcam UPL Brasil S.A- Uberabab / MG
Nortox S.A- Arapongas / PR
Nortox S.A- Rondonópolisn/ MT
e.Nome Químico: 2-(4,6-dimethoxypyrimidin-2-ylcarbamoyl
sulfamoyl)-N,N-dimethylnicotinamide
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso:Indicado para a cultura de Milho
h. Classificação Toxicológica:III- Medianamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III - Produto Perigoso ao Meio Ambiente
11. a.Nome do Titular: Sumitomo Chemical do Brasil Representações Ltda- São Paulo/SP
b.Marca Comercial : Inside FS
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro n o12812 conforme processo 21000.000501/2008-21
d.Fabricante: Sumitomo Chemical Co. Ltd-Japão
Formulafor: Iharabras S/A Indústrias Químicas- Sorocaba/SP
Basf S.A- Guaratinguetá /SP
Sipcam UPL Brasil S.A - Uberaba / MG
Bayer S.A- Belford Roxo /RJ
Helena Chemical Company- Estados Unidos da América
Schirm USA, Inc.-Estados Unidos da América
Gowan Milling- Estados Unidos da América
e.Nome Químico: (E)-1-(2-chloro-1,3-thiazol-5-ylmethyl)-3methyl-2-nitroguanidine
Nome Comum: Clothianidin (Clotianidina)
f.Nome científico, no caso de agente biológico : Não se
aplica.
g.Indicação de uso: Produto indicado para a cultura de Algodão, Feijão, Milho e Soja
h.Classificação toxicológica: III- Medianamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente
12. a.Nome do Titular: Consagro Agroquímica Ltda Campinas/SP
b.Marca Comercial : Pocco 480 SL
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro n o12912 conforme processo 21000.003500/2008-39
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d.Fabricante: Jingma Chemicals Co. Ltd - China
Formulador: Fmc Química do Brasil Ltda- Uberaba /MG
Prentiss Química Ltda-Campo Largo /MG
Sipcam UPL Brasil S.A-Uberab a/MG
Servatis S.A- Resende/RJ
Jingma Chemicals Co. Ltd - China
e.Nome Químico: Sal de Isopropilamina de N-(phosphonomethyl)glycine
Nome Comum: Glifosato, Sal de Isopropilamina
f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se
aplica.
g.Indicação de uso: Produto indicado para a Cultura de Arroz, Café, cana de açúcar, Citros, maçã, Milho, Pastagem, Soja,
Trigo e Uva.
h.Classificação toxicológica: III- Medianamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente
13. a.Nome do Titular: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda-São Paulo/SP
b.Marca Comercial : Meristo
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro n o13012 conforme processo 21000.001900/2009-91
d.Fabricante: Syngenta Crop Protencion Monthey SA-Suíça
Syngenta AG Products - EUA
Formulador : Syngenta Proteção de Cultivos Ltda - Paulínia/SP
Syngenta Crop Protection, Inc - Gabriel /EUA
Syngenta Crop Protection, Inc - Omaha /EUA
Syngenta Crop Protection Monthey S.A - Suíça
Iharabras S.A Indústria Químicas- Sorocaba /SP
e.Nome Químico: 2-(4-mesyl-2-nitrobenzoyl)cyclohexane1,3-dione
Nome Comum: Mesotriona
f.Nome científico, no caso de agente biológico : Não se
aplica.
g.Indicação de uso: Produto indicado para a cultura de Cana de açúcar e Milho
h.Classificação toxicológica: III- Medianamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente
14. a.Nome do Titular: Alta- América Latina Tecnológica
Agrícola Ltda-Curitiba/PR
b.Marca Comercial : Eventra
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro n o13112 conforme processo 21000.009212/2011-93
d.Fabricante: GSP Crop Science Private Limited- Índia
Sinochem Ningbo Ltd - China
Jiangsu Changqing Agrochemical Co., Ltd - China
Formulador: GSP Crop Science Private Limited - Índia
GSP Crop Science Private Limited - Gurajat -India
Jiangsu Changing Agrochemical Co., Ltd -China
Jiangsu Ruindong Pesticide Co. Ltd- China
Jiangsu Touqiu Agrochemicals Co., Ltd- China
Shanghai Heben Eastsun Medicaments Co. Ltd - China
Sinochem Ningbo Ltd - China
Servatis S.A- Resende / RJ
e.Nome Químico: (RS)-5-amino-1-(2,6-dichloro-a,a,a-trifluoro-p-tolyl)-4-trifluoromethylsulfinylpyrazole-3-carbonitrile
Nome Comum: Fipronil
f.Nome científico, no caso de agente biológico : Não se
aplica.
g.Indicação de uso: Produto indicado para a cultura de Cana de açúcar( Plantios novos), Eucalipto (pulverização de mudas),
Cana de açúcar (soqueira).
h.Classificação toxicológica: II- Altamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente
15. a . Nome do Titular: Koppert do Brasil Holding Ltda Piracicaba / SP
b. Marca Comercial:Spical
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n o13212 conforme processo 21000.002209/2012-20
d. Fabricante: Koppert do Brasil Holding Ltda - Piracicaba
/ SP
Koppert BV - Roderijs - Holanda
Formulador: Koppert do Brasil Holding Ltda - Piracicaba /
SP
Koppert BV - Roderijs - Holanda
e.Nome Químico:Não se aplica
Nome Comum: Neoseiulus californicus
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Neoseiulus
californicus
g.Indicação de uso:Indicado para todas as culturas que tenham ocorrência do a
ácaro rajado (Tetranychus urticae koch)
h. Classificação Toxicológica: Não determinada devido à
natureza do produto ( Inimigos naturais)
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: IV- Produto Pouco Perigoso ao Meio Ambiente
OBS: Produto Fitossanitário com Uso aprovado para Agricultura Orgânica
16. a.Nome do Titular: Rotam do Brasil Agroquímica Produtos Agrícolas Ltda-Campinas-SP
b.Marca Comercial : Rotashock
c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro n o13312 conforme processo 21000.008309/2010-06
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d.Fabricante: Jiangyin Rotam Chemical Ltd- China
Formulador: Jiangsu Rotam Chemistry Co, Ltd - China
Tagma Brasil Indústrias e Comércio de Produtos Químicos
Ltda - Paulínia-SP
Servatiss S.A - Resende/RJ
Fersol Indústria e Comércio S.A - Mairique /SP
FMC Química do Brasil Ltda - Uberaba /MG
e.Nome Químico: S-methyl N-(methylcarbamoyloxy)thioacetimidate
Nome Comum: Metomil
f.Nome científico, no caso de agente biológico : Não se
aplica.
g.Indicação de uso: Produto indicado para a cultura de Algodão, Batata, Milho, Soja, Tomate e Trigo.
h.Classificação toxicológica: I- Extremamente Tóxico
i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente
17. a. Nome do titular: Promip Comércio, Pesquisa e Desenvolvimento de Agentes Biológicos Ltda - Limeira-SP
b. Marca Comercial:Neomip Max
c. Resultado do pedido: Deferido, concedido registro n°
13412 conforme processo 21000.016007/2011-84
d. Fabricante: Promip Comércio, Pesquisa e Desenvolvimento de Agentes Biológicos Ltda- Limeira/SP
Formulador: Promip Comércio, Pesquisa e Desenvolvimento de Agentes Biológicos Ltda- Limeira /SP
e.Nome Químico: Não se Aplica
Nome Comum: Neoseiulus Californicus
f.Nome científico, no caso de agente biológico : Neoseiulus Californicus
g.Indicação de uso: Produto indicado para a cultura de
Morango
h. Classificação toxicológica: Não determinada devido à
natureza do produto (Inimigos naturais)
i: Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: IV- Produto Pouco Perigoso ao Meio Ambiente
OBS: Produto Fitossanitário com uso aprovado para Agricultura Orgânica
18. a . Nome do Titular:Milenia Agrociências S.A- Londrina / PR
b. Marca Comercial: Albatross
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
13512 conforme processo 21000.012518/2011-27
d.Fabricante: Makhteshim Chemical Works Ltd - Israel
Dalian Raiser Pesticides Co. Ltd - China
Formulador:Milenia Agrociências S.A- Londrina / PR
Milenia Agrociências S.A - Taquari/RS
Indústrias Químicas Lorena Ltda - Roseira / SP
Servatis S.A.- Resende / RJ
Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos
Ltda-Paulínia/SP
e.Nome Químico: (RS)-5-amino1-(2,6-dichloro-a,a,a-trifluoro-p-tolyl)4-trifluoro
methylsulfinylpyrazole-3-carbonitrile
Nome Comum: Fipronil
f.Nome científico, no caso de agente biológico:
g.Indicação de uso: Indicado para as culturas de Batata,
Cana-de-açúcar e Eucalipto
h. Classificação Toxicológica: II- Altamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente
19. a. Nome do titular: Milenia Agrociências S.A- Londrina/PR
b. Marca Comercial:Azimut
c. Resultado do pedido: Deferido, concedido registro n°
13612 conforme processo 21000.004774/2010-60
d. Fabricante: Makhteshim Chemical Works Ltd.-Israel
Syngenta Limited- -Escócia
Milenia Agrociências S.A.-Taquari / RS
Milenia Agrociências S.A-Londrina /PR
Formulador: Milenia Agrociências S.A-Londrina /PR
Milenia Agrociências S.A.-Taquari- RS
Indústria Químicas Lorena Ltda-Roseira /SP
Servatis S.A-Resende/ RJ
Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos
Ltda-Paulínia/SP
Ouro Fino Química Ltda-Uberaba MG
UPL do Brasil Indústria Comércio de Insumos Agropecuários S.A-Ituverava/SP
Makhteshim Chemical Works Ltd- Israel
Proficol Andina B.V. Sucursal Colômbia- Colômbia
e.Nome Químico: methyl (E)-2-{2-[6-(2-cyanophenoxy)pyrimidin-4-yloxy]phenyl}-3-methoxyacrylate + (RS)-1-p-chlorophenyl-4,4-dimethyl-3-(1H-1,2,4-triazol-1-ylmethyl)pentan-3-ol
Nome Comum:Azoxistrobina + Tebuconazol
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso:Indicado para as culturas de Café, Cevada, Feijão, Milho, Soja e Trigo.
h. Classificação toxicológica: III - Medianamente Tóxico
i: Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II - Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente.
20. a . Nome do Titular:Cropchem Ltda - Porto Alegre /
RS
b. Marca Comercial: Tebuconazol Técnico Cropchem
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
13712 conforme processo 21000.011268/2008-11
CO
ME
RC
IA
LIZ
d. Fabricante: Jiangsu Touqiu Agrochemicals Co., Ltd China
e.Nome Químico: (RS)-1-p-chlophenyl-4,4-dimethyl-3-(1H1,24-triazol-1-ylmethyl)pentan-3-ol
Nome Comum: Tebuconazole (Tebuconazol)
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso: Trata-se de produto Técnico
h. Classificação Toxicológica: I- Extremamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente.
21. a . Nome do Titular:UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.A- Ituverava / SP
b. Marca Comercial:
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
13812 conforme processo 21000.
d. Fabricante:Jiangsu Changlong Agrochemical Co., Ltd China
e.Nome Químico: 3,7,9,13-tetramethyl-5,11-dioxa-2,8,14-trithia-4,7,9,12-tetra-azapentadeca-3,12-diene-6,10-dione
Nome Comum: Thiodicarb
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h. Classificação Toxicológica:II- Altamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: I- Produto Altamente Perigoso ao Meio Ambiente
22. a . Nome do Titular: E. Takashi Fudo - ME - Junqueirópolis / SP
b. Marca Comercial: Cotésia TF
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
13912 conforme processo 21000.012929/2011-12
d. Fabricante: E. Takashi Fudo - ME - Junqueirópolis / SP
Formulador: E. Takashi Fudo - ME - Junqueirópolis / SP
e.Nome Químico:não se aplica
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Cotésia
flavips ( Cameron, 1891)
g.Indicação de uso: Indicado para a cultura de Cana-deaçúcar
h. Classificação Toxicológica:Não determinado devido à
natureza do produto (Inimigos naturais)
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: IV- Produto Pouco Perigoso ao Meio Ambiente.
OBS: Produto Fitossanitário com uso aprovado para Agricultura Orgânica
23. a . Nome do Titular: Prentiss Química Ltda - Campo
Largo / PR
b. Marca Comercial: 2,4-D TC Técnico Prentiss
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
14012 conforme processo 21000.003919/2010-13
d. Fabricante:Changzhou Wintafone Chemical Co., Ltd China
e.Nome Químico: (2,4-dichlorophenoxy) acetic acid
Nome Comum: 2,4-D
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h. Classificação Toxicológica: I- Extremamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III - Produto Perigoso ao Meio Ambiente
24. a . Nome do Titular: Avgust Crop Protection Importação e Exportação Ltda - São Paulo / SP
b. Marca Comercial:Imazethapyr Técnico August
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
14112 conforme processo 21000.010721/2009-44
d. Fabricante: Changzhou August Agrochem Company Ltd
- China
Nome Químico:(RS)-5-ethyl-2-(4-isopropyl-4-mrthyl-5-oxo2-imidazolin-2-yl)nicotinic acid
e.Nome Comum: Imazethapyr
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso:Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h. Classificação Toxicológica:II- Altamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III - Produto Perigoso ao Meio Ambiente
25. a . Nome do Titular: Avgust Crop Protection Importação e Exportação Ltda - São Paulo/SP
b. Marca Comercial: Diuron Técnico August
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro
n°14212 conforme processo 21000.011072/2009-07
d. Fabricante: Changzhou August Agrochem Company Ltd
- China
e.Nome Químico: 3-(3,4-dichlorophenyl)-1,1-dimethylurea
Nome Comum: Diurom(Diuron)
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h. Classificação Toxicológica:III - Medianamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente
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Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
26. a . Nome do Titular: BRA Defensivos Agrícolas Ltda Porto Alegre / RS
b. Marca Comercial: Tebuconazole Técnico BRA
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro
n°14312 conforme processo 21000.011266/2008-13
d.Fabricante:Jiangsu Touqiu Agrochemical Co., Ltd - China.
e.Nome Químico:)(RS)-1-p-chlorophenyl-4,4-dimethyl-3(1H-1,2,4-triazol-1-ylmethyl)
Nome Comum: Tebuconazole
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h. Classificação Toxicológica: I- Extremamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente
27. a . Nome do Titular: Basf S.A- São Paulo / SP
b. Marca Comercial: Saflufenacil Técnico
c. Resultado do Pedido: Resultado do Pedido: Deferido,
concedido registro n o- 14412 conforme processo
21000.010095/2008-13
d. Fabricante:Basf Corporation - EUA
e.Nome Químico: N?-{2-chloro-4-fluoro-5-[1,2,3,6-tetrahydro-3-methyl-2,6-dioxo-4-(trifluoromethyl)pyrimidin-1-yl]benzoyl}N-isopropyl-N-methylsulfamide
Nome Comum: Saflufenacil
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso:Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h. Classificação Toxicológica: III - Medianamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III - Produto Perigoso ao Meio Ambiente
28. a . Nome do Titular: Prentiss Química Ltda - Campo
Largo / PR
b. Marca Comercial: Tebuconazole Técnico Prentiss
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
14512 conforme processo 21000.003394/2009-74
d. Fabricante: Jiangsu Touqiu Agrochemical Co., Ltd China
e.Nome Químico:(RS)-1-p-chlorophenyl-4,4-dimethyl-3(1H-1,2,4-triazol-1-ylmethylpentan-3-ol
Nome Comum: Tebuconazole
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso: Trata se Produto Técnico Equivalente
h. Classificação Toxicológica: I - Extremamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente
29. a . Nome do Titular: Cheminova Brasil Ltda - São
Paulo / SP
b. Marca Comercial: Nimox
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
14612 conforme processo 21000.00619/2010-74
d. Fabricante:Calachem Limited - Reino Unido
Cheminova A.S - Dinamarca
Cheminova Índia Ltd- Índia
Formulador:Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química
e Agropecvuária Ltda - Salto de Pirapora / SP
Sipcam UPL Brasil S.A- Uberaba / MG
Basf S.A- Guaratinguetá /SP
Servatis S.A- Resende / RJ
Cheminova Índia Ltd - Índia
Iharabras S.A Indústrias Químicas - Sorocaba / SP
FMC Química do Brasil Ltda - Uberaba / MG
Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos
Ltda- Paulínia / SP
Cheminova AS- Dinamarca
Proquimur Ltda - Uruguai
StählerTec deutschland GmbH & Co. KG- Alemanha
UPL Brasil Comércio Importação e Exportação de Insumos
Agropecuários S.A. - Ituverava / SP
.Nome Químico: methyl(E)-2-[2-[6-(2-cyanophenoxy)pyrimidin-4-yloxy]phenyl]3-methoxyacrylate + (RS)-2,4'-difloro-alpha(1H-1,2,4-triazol-1-ylmethyl)benzhydryl alcohol
Nome Comum: Azoxistrobina + Flutriafol
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso: Indicado para as culturas de Algodão,
Café, Soja e Trigo
h. Classificação Toxicológica:III- Medianamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II - Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente
30. a . Nome do Titular: Helm do Brasil Mercantil Ltda São Paulo / SP
b. Marca Comercial: Chlorothalonil Técnico Helm
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
14712 conforme processo 21000.004118/2009-23
d. Fabricante:Jiangyin Suli Chemical Co. Ltd - China
e.Nome Químico: Tetrachloroisophthalonitrile
Nome Comum: Chlorothalonil
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso:Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h. Classificação Toxicológica: I- Extremamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente
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Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
31. a . Nome do Titular: Rainbow Defensivos Agrícolas
Ltda - Porto Alegre / RS
b. Marca Comercial: Diuron Técnico Rainbow
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
14812 conforme processo 21000.010236/2010-12
d. Fabricante: Shandong Weifang Rainbow Chemical Co.
Ltd - China
e.Nome Químico:3-(3,4-dichlorophenyl)-1,1-dimethylurea
Nome Comum: Diurom (Diuron)
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso:Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h. Classificação Toxicológica: III - Medianamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente
32. a . Nome do Titular: Consagro Agroquímica Ltda Campinas / SP
b. Marca Comercial: Zemaster Técnico
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
14912 conforme processo 21000.009686/2009-11
d. Fabricante: Jiangsu Kuaida Agrochemical Co.Ltd - China
Jingma Chemicals Co. Ltd - China
e.Nome Químico: 3-(3,4-dichlorophenyl)-1,1-dimethylurea
Nome Comum: Diurom (Diuron)
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h. Classificação Toxicológica:III- Medianamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente.
33. a . Nome do Titular: Prentiss Química Ltda - Campo
Largo / PR
b. Marca Comercial: Grifo
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
15012 conforme processo 21000.2041/2010-91
d. Fabricante: Jintan Wish Chemical Co. Ltd - República
Popular da China
Sinochem Ningbo Chemicals Co., Ltd - China
Formulador: Jintan Wish Chemical Co. Ltd - República
Popular da China
Jiangsu Repont Pestice Factory - República Popular da
China
Prentiss Química Ltda - Campo Largo / PR
Sipcam UPLBrasil S.A- Uberaba / MG
e.Nome Químico:2-(4,6-dimethoxypyrimidin-2-ylcarbamoyl
sulfamoyl)-N,N-dimethylnicotinamide
Nome Comum: Nicossulfurom
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso:Indicado para a cultura de Milho
h. Classificação Toxicológica:III- Medianamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente
34. a . Nome do Titular: Isagro Brasil Comércio de Produtos Agroquímicos Ltda - São Paulo / SP
b. Marca Comercial: Galileo XL
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro
n°15112 conforme processo 21000.008581/2009-44
d. Fabricante:Isagro S.p.A- Itália
Syngenta Limited- Escócia- Reino Unido
Formulador:Sipcam Upl Brasil S.A- Uberaba/ MG
Isagro S.p.A- Itália
e.Nome Químico: (RS)-2-(2,4-dichlorophenyl)-3-(1H-1,2,4triazol-1-yl)propyl1,1,2,2-tetrafluoroethyl ether + methyl(E)-2-{2-[6(2-cyanophenoxy)pyrimidin-4-yloxy]phenyl}-3-methoxyacrylate
Nome Comum: Tetraconazol + Azoxistrobina
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso: Indicado para a cultura de Soja.
h. Classificação Toxicológica:III- Medianamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Perigoso ao Meio Ambiente
35. a . Nome do Titular: BRA Defensivos Agrícolas Ltda Porto Alegre / RS
b. Marca Comercial: 2,4- D Técnico RB - BR
c. Resultado do Pedido:Deferido, concedido registro n°
15212 conforme processo 21000.006768/2011-28
d. Fabricante:Shandong Weifang Rainbow Chemical Co.
Ltd - China
e.Nome Químico: 2,4-(dichlorophenoxy) acetic acid
Nome Comum: 2,4- D
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso:Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h. Classificação Toxicológica: I- Extremamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente
36. a . Nome do Titular: Consagro Agroquímica Ltda Campinas / SP
b. Marca Comercial: 2,4 - D Technical
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
15312 conforme processo 21000.006606/2010-17
d. Fabricante:shandong Weifang Rainbow Chemical Co.
Ltd - China
e.Nome Químico: 2,4- (dichlorophenoxy) acetic acid
Nome Comum: 2,4- D
f.Nome científico, no caso de agente biológico:Não se aplica
g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h. Classificação Toxicológica:I- Extremamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III - Produto Perigoso ao Meio Ambiente
37. a . Nome do Titular: Alta - América Latina Tecnologia
Agrícola Ltda - Curitiba / PR
b. Marca Comercial: Flutriafol Técnico Alta
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
15412 conforme processo 21000.010424/2010-32
d. Fabricante:Jiangsu Sevencontinent Green Chemical Co.,
Ltd - China
e.Nome Químico: RS)-2,4'-difluoro-a-(1H-1,2,4-triazol-1-ylmethyl)benzhydryl alcohol
Nome Comum: Flutriafol
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h. Classificação Toxicológica: III- Medianamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente
38. a . Nome do Titular: Alta - América Latina Tecnologia
Agrícola Ltda - Curitiba / PR
b. Marca Comercial: 2,4-D Técnico Alta
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
15512 conforme processo 21000.005510/2010-23
d. Fabricante: Shandong Weifang Rainbow Chemical Co.
Ltd - China
e.Nome Químico: 2,4- (dichlorophenoxy) acetic acid
Nome Comum: 2,4- D
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h. Classificação Toxicológica:I- Extremamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental : III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente
39. a . Nome do Titular: Atanor do Brasil Ltda - Porto
Alegre / RS
b. Marca Comercial: 2,4-D Técnico Atanor II
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
15612 conforme processo 21000.005007/2010-78
d. Fabricante: Shandong Weifang Rainbow Chemical Co.
Ltd - China
e.Nome Químico: 2,4- (dichlorophenoxy) acetic acid
Nome Comum: 2,4- D
f.Nome científico, no caso de agente biológico:Não se aplica
g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h. Classificação Toxicológica:I- Extremamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente
40. a . Nome do Titular: Tradecorp do Brasil Comércio de
InsumosAgrícolas Ltda - Campinas / SP
b. Marca Comercial: Imidacloprido Tradecorp Técnico
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro
n°15712 conforme processo 21000.002940/2011-74
d. Fabricante: Jiangsu Changqing Agrochemical Co., Ltd China
e.Nome Químico: 1-(6-chloro-3-pyridylmethyl)-N-nitroimidazolidin-2-ylideneamine
Nome Comum: Imidacloprido
f.Nome científico, no caso de agente biológico:Não se aplica
g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h. Classificação Toxicológica:II- Altamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental:Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente
41. a . Nome do Titular: Tradecorp do Brasil Comércio de
InsumosAgrícolas Ltda - Campinas / SP
b. Marca Comercial: Clorpirifós Tradecorp Técnico
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
15812 conforme processo 21000.010694/2010-43
d. Fabricante:Zhejiang Xinnong Chemical Co., Ltd - China
e.Nome Químico: O,O-diethyl O-3,5,6-trichloro-2-pyridylphosphorothioate
Nome Comum: Clorpirifós
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h. Classificação Toxicológica: III- Medianamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente
42. a . Nome do Titular: Rainbow Defensivos Agrícolas
Ltda - Porto Alegre / RS
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500011
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ISSN 1677-7042
b. Marca Comercial: 2,4- D Técnico Rainbow
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
15912 conforme processo 21000.008586/2009-77
d. Fabricante: Shandong Weifang Rainbow Chemical Co.
Ltd - China
e.Nome Químico: 2,4-(dichlorophenoxy) acetic acid
Nome Comum: 2,4 - D
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h. Classificação Toxicológica: I- Extremamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente
42 . a . Nome do Titular:Milenia Agrociências S.A- Londrina / PR
b. Marca Comercial: 2,4- D Ácido Técnico Milenia BR
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
16012 conforme processo 21000.010398/2010-42
d. Fabricante:Makhteshim Agan Agro Poland S.A - Polônia
e.Nome Químico: 2,4- (dichlorophenoxy) acetic acid
Nome Comum: 2,4 - D
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h. Classificação Toxicológica: I- Extremamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III - Produto Perigoso ao Meio Ambiente
43. a . Nome do Titular: PROMIP Comércio Pesquisa e
Desenvolvimento de Agentes Biológicos Ltda - Limeira / SP
b. Marca Comercial: Macromip Max
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
16112 conforme processo 21000.005029/2012-08
d. Fabricante: PROMIP Comércio Pesquisa e Desenvolvimento de Agentes Biológicos Ltda - Engenheiro Coelho / SP
Formulador: PROMIP Comércio Pesquisa e Desenvolvimento de Agentes Biológicos Ltda - Engenheiro Coelho / SP
e.Nome Químico: Não se aplica
Nome biológico: Phytoseiulus macropilis
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Phytoseiulus macropilis
g.Indicação de uso: Indicado para todas as culturas que tenham ocorrência de (Tetranychus urticae) ácaro rajado.
h. Classificação Toxicológica: Não determinada devido à
natureza do produto (Inimigos naturais)
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: IV - Produto Pouco Perigoso ao Meio Ambiente
OBS: Produto Fitossanitário com uso aprovado para Agricultura Orgânica
44. a . Nome do Titular: Helm do Brasil Mercantil Ltda São Paulo / SP
b. Marca Comercial: Fipronil Técnico Helm
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
16212 conforme processo 21000.001107/2010-25
d. Fabricante: Bhagiradha Chemicals &Industries Limited Índia
e.Nome Químico: ( RS)- 5-amino-1-(2,6-dichloro-a,a,a- trifluoro-p-tolyl)4-trifluoro methylsulfinylpyrazole-3-carbonitrile
Nome Comum: Fipronil
f.Nome científico, no caso de agente biológico:Não se aplica
g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h. Classificação Toxicológica: II- Altamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente
45. a . Nome do Titular:Alamos do Brasil Ltda - Porto
Alegre / RS
b. Marca Comercial:2,4- D Técnico Alamos
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
16312 conforme processo 21000.006038/2010-46
d. Fabricante: Shandong Weifang Rainbow Chemical Co.,
Ltd - China
e.Nome Químico: 2,4-(dichlorophenoxy) acetic acid
Nome Comum:2,4- D
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h. Classificação Toxicológica: I- Extremamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente
46. a . Nome do Titular:FMC Química do Brasil Ltda Campinas / SP
b. Marca Comercial: Oregon
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
16412 conforme processo 21000.002238/2009-96
d. Fabricante: Jiangsu Jiannong Agrochemical Co., Ltd China
Formulador: FMC Química do Brasil Ltda - Uberaba / MG
Arysta Lifescience do Brasil Ind. Química e Agropecuária
Ltda - Salto de Pirapora / SP
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
Fersol Indústria e Comércio S.A- Mairinque /SP
Nufarm Indústria Químicas e Farmacêutica S/A - Maracanaú /CE
Prentiss Química Ltda - Campo Largo / PR
Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos
Ltda - Paulínia /SP
Servatis S.A- Resende / RJ
Indústrias Químicas Lorena Ltda - Roseira / SP
Sipcam UPL Brasil S.A- Uberaba / MG
e.Nome Químico: (RS)-1-[3-chloro-4-(1,1,2-trifluoro-2-trifluoro mthoxyethoxy)phenyl]3-(2,6-difluoro benzoyl) urea
Nome Comum: Nuvalurom
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso: Indicado para a cultura de Algodão,
Milho, Soja e Tomate.
h. Classificação Toxicológica: I - Extremamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente
47. a . Nome do Titular: Fersol Indústria e Comércio S.A Mairinque /SP
b. Marca Comercial: Glifosato Técnico Fersol 950
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
16512 conforme processo 21000.003015/2009-46
d. Fabricante: Fersol Indústria e Comércio S.A - Mairinque
/SP
Jingma Chemicals Co., Ltd - China
e.Nome Químico:N-(phosphonomethyl) glycine
Nome Comum: Glifosato
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente
h. Classificação Toxicológica: I- Extremamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente
48. a . Nome do Titular: CCAB Agro S.A- São Paulo / SP
b. Marca Comercial: Glifosato CCAB 480 SL
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
16612 conforme processo 21000.006265/2008-57
d. Fabricante:Jiangsu Yinyan Speciality Chemical Co., Ltd
- República Popular da China
Formulador: Fersol Indústria e Comércio S.A- Mairinque /
SP
Milenia Agrociências S.A- Londrina / PR
Milenia Agrociências S.A- Taquari / RS
Prentiss Química Ltda - Campo Largo /PR
Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos
Ltda -Paulínia - SP
Servatis S.A - Resende /RJ
e.Nome Químico:Isopropylammonium N-(phosphonomethyl)gliycine
Nome Comum: Glifosato
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso: Indicado para as culturas de Café, Cana-de-açúcar, Citros, Eucalipto, Pinus, Algodão, Arroz, Milho, Soja
e Trigo.
h. Classificação Toxicológica: II- Altamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente
49. a . Nome do Titular: Nufarm Indústria Químicas e Farmacêutica S/A - Maracanaú /CE
b. Marca Comercial: Glifosato 480 BR
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
16712 conforme processo 21000.001145/2009-44
d. Fabricante: Sabero Organics Gujarat Limited- Índia
Jiangsu Good Harvest - Weien Agrochenical Co. Ltd - P.R.
China
Formulador: Nufarm Indústria Químicas e Farmacêutica
S/A - Maracanaú / CE
Servatis S.A- Resende / RJ
Sipcam UPL Brasil S.A- Uberaba / MG
Sabero Organics Gujarat Limited - Índia
Nufarm Limited - Austrália
Sinochem Ningbo Ltd - China
Atanor S.A- Pcia. Buenos Aires - Argentina
e. Nome Químico: Isopropylammonium de N- (phosphonomethyl) glycine
e.Nome Comum: Glifosato
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso:Indicado para as culturas de Ameixa,
Banana, Cacau, Café, Cana-de-açúcar, Citros, Maçã, Nectarina, Pêra, Pêssego, Uva, Pastagens, Pinus, Eucalipto, Arroz, Soja, Milho,
Trigo e Arroz vermelho
h. Classificação Toxicológica: III- Medianamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente
50. a . Nome do Titular: FMC Química do Brasil Ltda Campinas / SP
b. Marca Comercial: Hero
c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°
16812 conforme processo 21000.005836/2008-36
d. Fabricante:Zhejiang Lianhe Chemical Technology Co.,
Ltd - China
Jiangsu Lianhe Chemical Technology Co., Ltd - China
Pyosa, S.A. De C.V. - México
FMC Corporation Agricultural Chemical Group - USA
Megmani Organics Ltd - Índia
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Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Jiangsu Chemical Pesticide Group - China
Formulador:FMC Química do Brasil Ltda - Uberaba / MG
Sipcam UPL Brasil S.A.- Uberaba / MG
Prentiss Química Ltda - Campo Largo / PR
Servatis S.A- Resende / RJ
e.Nome Químico: Nome químico: mixture of the stereoisomers (S)-alfa-cyano-3-phenoxybenzyl (1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(2,2dichlorovinyl)-2,2-dimethylcyclopropanecarboxylate where the ratio
of the (S); (1RS,3RS) isomeric pair to the (S);(1RS,3SR) isomeric
pair lies in the ratio range 45-55 to 55-45 respectively + 2-methylbiphenyl-3-ylmethyl (Z)-(1RS,3RS)-3-(2-chloro-3,3,3-trifluoroprop-1enyl)-2,2-dimethylcyclopropane carboxylate
Nome Comum: Zete-Cipermetryn (Zeta-Cipermetrina) +
Bifenthrin ( Bifentrina)
f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se
aplica
g.Indicação de uso: Indicado para as culturas de Algodão,
Milho e Soja.
h. Classificação Toxicológica:I- Extremamente Tóxico
i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente
§ 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de
operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo.
§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito
do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado
neste artigo.
Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não
atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial
MCT/MDIC/MF no 771, de 13 de dezembro de 2001.
Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem
relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria.
Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na
nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.004242/201140, de 24/11/2011.
Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a
qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da
Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária
deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas
no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÁLVARO ÁVILA DO NACIMENTO INÁCIO
Coordenador-Geral
Substituto
MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência,Tecnologia e Inovação
RETIFICAÇÃO
No D.O.U de 26 de setembro de 2012, seção 1, em Ato n o45, de 14 de setembro de 2012, pág. 3, no item 21, onde se lê: ... b.
Marca Comercial:Secession... leia-se: ... b. Marca Comercial: Sucession ; No D.O.U de 9 de outubro de 2012, seção 1, em Ato n o- 51,
de 5 de outubro de 2012, seção 1, pág. 3, no item 18, onde se lê: ...
c. Resultado do pedido: Deferido, concedido registro n o- 09912 conforme processo 21000. 005951/2010-25, leia-se: ... Deferido, concedido registro n o- 09912 conforme processo21000.007304/2010-58;
No item 19, onde se lê: Deferido, concedido registro n o- 10012 conforme processo 21000.002251/2010-60, leia-se:... Deferido, concedido registro n o- 10012 conforme processo n o- 21000.002251/201160.
AÇ
ÃO
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL
NO ESTADO DE SÃO PAULO
PR
PORTARIA N o- 48, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
OI
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 44, do
Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, aprovado pela Portaria Ministerial n° 428,
de 9 de junho de 2010, publicada no DOU de 14 de junho de 2010,
tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA n° 36, de 24
de novembro de 2009, na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, no
Decreto 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e o que consta do Processo
21052.006424/2012-94, resolve:
Art. 1° Credenciar a Estação Experimental da Unidade de
Pesquisa e Desenvolvimento de Tatuí, subordinada ao Pólo Regional
de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios do Sudoeste Paulista da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios APTA/SAA/SP, CNPJ: 46.384.400/0132-08, situada na Rodovia Mário
Batista Mori, Km 38, Vila São Cristóvão, CEP: 18.280-000, no Município de Tatuí/SP, para o desenvolvimento de pesquisas e ensaios
experimentais com agrotóxicos e afins, bem como a emissão de
laudos técnicos de eficiência e praticabilidade agronômicas, de fitotoxicidade e ensaios de campo de resíduos para fins de registro de
agrotóxicos e afins.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BID
A
Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 174,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR e DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de
setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no
01200.004242/2011-40, de 24/11/2011, resolvem:
Art.1o Habilitar a empresa AsGa S.A, inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o
no 59.694.729/0001-58, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o
Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação
do seguinte bem:
- Concentrador de linha de assinantes, para comunicação por
fibra óptica.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500012
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 175,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR e DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de
setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no
01200.002132/2012-24, de 02/07/2012, resolvem:
Art.1o Habilitar a empresa Digitel S/A Indústria Eletrônica,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda - CNPJ sob o no 89.547.269/0001-04, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de
2006, quando da fabricação do seguinte bem:
- Multiplexador por divisão de comprimento de onda.
§ 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de
operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo.
§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito
do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado
neste artigo.
Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não
atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial
MCT/MDIC/MF no 907, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem
relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria.
Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na
nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.002132/201224, de 02/07/2012.
Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a
qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da
Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária
deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas
no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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JOSÉ TADEU DE FARIA
.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
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MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência,Tecnologia e Inovação
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 176,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR e DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de
setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no
01200.003532/2012-57, de 10/09/2012, resolvem:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Art. 1o Habilitar a empresa Positivo Informática S/A, inscrita
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ sob o no 81.243.735/0003-00, à fruição dos benefícios fiscais
de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando
da fabricação do seguinte bem:
- Terminal portátil de telefonia celular.
§ 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de
operação e os cabos para interconexão e de alimentação que, em
quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo,
conforme consta no respectivo processo.
§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito
do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado
neste artigo.
Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não
inicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por ela
proposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da edição
desta Portaria.
Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem
relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria.
Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na
nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.003532/201257, de 10/09/2012.
Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a
qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da
Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária
deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas
no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência,Tecnologia e Inovação
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 177,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
- Circuito integrado do tipo Memória de Acesso Randômico
Dinâmico de Baixo Consumo - LPDRAM (Low Power Dynamic
Random Access Memory), montadas, modelos LPDRAM DDR 2 e
LPDRAM DDR 3.
Art. 2o Para a realização das atividades de encapsulamento e
teste e comercialização dos dispositivos eletrônicos semicondutores
referidos no art. 1o e para os modelos relacionados no processo MCTI
no 01200.002562/2012-46, de 27 de julho de 2012, serão concedidos
os incentivos fiscais previstos nos arts. 2o, 3o e 4o do Decreto no
6.233, de 11 de outubro de 2007.
§ 1o Os incentivos de que tratam o art. 2o e os incisos I e II
do art. 4o do Decreto no 6.233, de 2007, vigorarão até 22 de janeiro
de 2022, conforme o disposto no art. 64 da Lei no 11.484, de 31 de
maio de 2007.
§ 2o Os incentivos de que tratam o art. 3o e o inciso III do
art. 4o do Decreto no 6.233, de 2007, vigorarão por 12 (doze) anos,
contados a partir da data de publicação desta Portaria, conforme o
disposto no inciso II do art. 65 da Lei no 11.484, de 2007.
Art. 3o Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto de
Importação - II, incidentes sobre insumos importados pela empresa
Smart Modular Technologies Indústria de Componentes Eletrônicos
Ltda., pessoa jurídica beneficiária do PADIS e sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais software, para incorporação ao seu ativo imobilizado, destinados às
atividades de encapsulamento e teste dos dispositivos eletrônicos semicondutores referidos no art. 1o, conforme previsto no § 5o do art. 3o
da Lei no 11.484, de 2007 e no inciso IV do art. 2o do Decreto no
6.233, de 2007, e relacionados nos seus Anexos II, III e IV, até 31 de
dezembro de 2020, nos termos do inciso II do art. 23-A do referido
Decreto.
§ 1o Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a
pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa
jurídica importadora.
§ 2o As operações de importação realizadas pela empresa
beneficiária do PADIS deverão estar acompanhadas de documento
emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e
pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(MDIC) atestando que as operações destinam-se ao PADIS.
§ 3o O documento de que trata o § 2o terá a validade mínima
de seis meses e, além da cópia da empresa, será encaminhado também à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda e à Secretaria de Comércio Exterior do MDIC.
Art. 4o Os critérios insumo-produto e insumo-capacidade de
produção são os constantes do Processo acima identificado e poderão
ser atualizados pela empresa e auditados pela Administração, a qualquer tempo.
Art. 5o Para usufruir dos incentivos fiscais de que trata esta
Portaria a empresa deverá requerer sua prévia habilitação junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, conforme previsto no
art. 5o do Decreto no 6.233, de 2007.
Art. 6o As notas fiscais relativas à aquisição ou comercialização de produtos e serviços vinculados ao PADIS deverão fazer
expressa referência a esta Portaria e ao ato de habilitação da empresa
junto à RFB.
Art. 7o A habilitação junto à RFB poderá ser suspensa ou
cancelada, a qualquer tempo, nos termos do art. 11 do Decreto no
6.233, de 2007, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de
cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto.
Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR e DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhes confere o § 2o do art. 22, c/c o art. 50, do Decreto no 5.906,
de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta do processo
MCTI no 01200.003670/2006-98, de 17/07/2006, resolvem:
Art.1o Cancelar, por solicitação da interessada, a habilitação
à fruição dos incentivos fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26
de setembro de 2006, concedida pela Portaria Interministerial
MCT/MDIC/MF no 511, de 6 de agosto de 2007, publicada no Diário
Oficial da União de 7 de agosto de 2007, para a empresa Sankwang
Brasil Indústria e Comércio de Artefatos para Aparelhos Celulares
Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda - CNPJ sob o no 07.317.881/0001-18.
Art. 2o Caso constatado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, do Ministério da Fazenda, ter havido fruição dos incentivos
fiscais em desacordo com a legislação ou em período não coberto
pela vigência da Portaria referida no art. 1o, a empresa deverá efetuar
o ressarcimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que
tiver deixado de recolher, nos termos do disposto no art. 9o da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto no 5.906, de
2006.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IM
MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência,Tecnologia e Inovação
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL
DE BIOSSEGURANÇA
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento,Indústria
e Comércio Exterior
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.546/2013
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 178,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o
art. 5o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, com redação dada
pelo art. 57 da Lei no 12.715, de 18 de setembro de 2012, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.002562/2012-46,
de 27 de julho de 2012, resolvem:
Art. 1o Aprovar o projeto de pesquisa e desenvolvimento da
empresa Smart Modular Technologies Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda. inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 06.103.827/0001-07, objetivando sua habilitação no Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, para a realização das atividades de encapsulamento e teste dos seguintes dispositivos eletrônicos semicondutores:
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 159ª Reunião Ordinária, ocorrida em
21/02/2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo nº: 01200.004551/2012-09
Requerente: Du Pont do Brasil SA - Divisão Pioneer Sementes
CNPJ: 61.064.929/0043-28
Endereço: SGAS 902, Lt. 74, Conjunto B, Salas 2221-224,
Bloco A Ed. Athenas, Asa Sul, Brasília-DF
Assunto: Liberação Planejada no meio ambiente de OGM e
importação de sementes.
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise do pedido para conduzir liberação
planejada no meio ambiente de soja geneticamente modificada resistente a insetos e tolerante a herbicida, concluiu pelo DEFERIMENTO. Os ensaios serão conduzidos nas unidades operativas de
Coxilha/RS, Planaltina/DF, Mogi Mirin/SP, Rolândia/PR. Fica autorizada a importação de 3,24 Kg de sementes para o plantio dos
Estados Unidos com quarentena prevista para o CENARGEN/DF.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500013
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais
controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente ou saúde humana.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
FLÁVIO FINARDI FILHO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.547/2013
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 159ª. Reunião Ordinária, ocorrida em
21/02/2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo nº: 01200.004598/2012-64
Requerente: Du Pont do Brasil SA - Divisão Pioneer Sementes
CNPJ: 61.064.929/0043-28
Endereço: SGAS 902, Lt. 74, Conjunto B, Salas 2221-224,
Bloco A Ed. Athenas, Asa Sul, Brasília-DF
Assunto: Liberação Planejada no meio ambiente de OGM e
importação de sementes
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise do pedido para conduzir liberação
planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado resistente a insetos e tolerante a herbicida (Eventos individuais DAS01507-1, MON-00810-6, SYN-IR162-4, e MON00603-6 e combinações), concluiu pelo DEFERIMENTO. Os ensaios serão conduzidos nas unidades operativas de Itumbiara/GO, Sorriso/MT, Passo
Fundo/RS, Conchal/SP. As sementes serão importadas dos Estados
Unidos, equivalendo a 2.67 Kg (considerando apenas os eventos
NÃO aprovados comercialmente), com quarentena prevista para o
CENARGEN.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais
controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente ou saúde humana.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
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MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência,Tecnologia e Inovação
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
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ISSN 1677-7042
FLÁVIO FINARDI FILHO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.548/2013
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 159ª. Reunião Ordinária, ocorrida em
21/02/2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo nº: 01200.004658/2012-49
Requerente: Du Pont do Brasil SA - Divisão Pioneer Sementes
CNPJ: 61.064.929/0043-28
Endereço: SGAS 902, Lt. 74, Conjunto B, Salas 2221-224,
Bloco A Ed. Athenas, Asa Sul, Brasília-DF
Assunto: Liberação Planejada no meio ambiente de OGM e
importação de sementes
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise do pedido para conduzir liberação
planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado resistente a insetos e tolerante a herbicida (Eventos individuais DP004114-3, DP-186165-2, DP-186169-6, DP-187156-3 e MON-006036 e combinações), concluiu pelo DEFERIMENTO. Os ensaios serão
conduzidos nas unidades operativas de Brasília/DF, Palmas/TO, Passo
Fundo/RS, Sorriso/MT. As sementes serão importadas dos Estados
Unidos, equivalendo a 12,0 Kg com quarentena prevista para o CENARGEN.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais
controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente ou saúde humana.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
FLÁVIO FINARDI FILHO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.549/2013
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 159ª. Reunião Ordinária, ocorrida em
21/02/2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo nº: 01200.004773/2012-13
Requerente: Du Pont do Brasil SA - Divisão Pioneer Sementes
CNPJ: 61.064.929/0043-28
Endereço: SGAS 902, Lt. 74, Conjunto B, Salas 2221-224,
Bloco A Ed. Athenas, Asa Sul, Brasília-DF
Assunto: Liberação Planejada no meio ambiente de OGM e
importação de sementes
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise do pedido para conduzir liberação
planejada no meio ambiente de soja geneticamente modificada resistente a insetos e tolerante a herbicida (Eventos DP-063923-7, DP068862-5, MON-0432-6, DP-063923-7xMON04032-6 e DP-0688625 x MON -0432-6), concluiu pelo DEFERIMENTO. Os ensaios serão
conduzidos nas unidades operativas de Passo Fundo/RS, Brasília/DF,
Rolândia/PR e Conchal/SP. Fica autorizada a importação de 13,0 Kg
de sementes para o plantio, proveniente dos Estados Unidos com
quarentena prevista para o CENARGEN/DF.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais
controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente ou saúde humana.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
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EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.551/2013
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.553/2013
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 159ª Reunião Ordinária, ocorrida em
21/02/2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo nº: 01200.000222/2011-08
Requerente: Du Pont do Brasil SA - Divisão Pioneer Sementes
CNPJ: 61.064.929/0043-28
Endereço: SGAS 902, Lt. 74, Conjunto B, Salas 2221-224,
Bloco A Ed. Athenas, Asa Sul, Brasília-DF
Assunto: Alteração de Liberação Planejada no meio ambiente de OGM
A CTNBio, após análise de pedido para alterar o local de
plantio da Unidade Operativa de Santa Rosa/RS para a Unidade
Operativa de Toledo/RS, concluiu pelo DEFERIMENTO. Permanecem as mesmas medidas de biossegurança, bem como os demais
locais aprovados no Parecer Técnico 2826/11 da CTNBio.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais
controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente ou saúde humana.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 159ª Reunião Ordinária, ocorrida em
21 de fevereiro de 2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.004772/2012-79
Requerente: Du Pont do Brasil SA - Divisão Pioneer Sementes
CNPJ: 61.064.929/0043-28
Endereço: SGAS 902, Lt. 74, Conjunto B, Salas 2221-224,
Bloco A Ed. Athenas, Asa Sul, Brasília-DF
Assunto: Liberação planejada e importação de soja geneticamente modificada.
Extrato Prévio: 3.440/2012
Decisão: Deferido
A CTNBio, após apreciação do pedido de liberação planejada no meio ambiente e importação de soja geneticamente modificada, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico. A Du Pont do Brasil SA - Divisão Pioneer Sementes,
detentora do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
13/97, solicitou à CTNBio autorização para conduzir liberação planejada no meio ambiente e importação de soja geneticamente modificada resistente a insetos e tolerante a herbicidas. Os experimentos
serão realizados nos Centros de Pesquisa da Du Pont do Brasil S. A.
- Divisão Pioneer Sementes de Brasília-DF, Passo Fundo-RS, Rolândia-PR e Mogi Mirim-SP e ocuparão uma área total de 0,7296 ha,
os OGMs ocuparão uma área de 0,0256 ha.
Fica autorizada a importação de 02 materiais, totalizando
2,16 Kg de sementes de soja geneticamente modificada da Pioneer
Overseas Corporation, EUA. O local de desembarque será Brasília DF e a estação quarentenária, CENARGEN/EMBRAPA. O destino
do material será a Unidade de Pesquisa e Beneficiamento Brasília
Planaltina / DF.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
AÇ
FLÁVIO FINARDI FILHO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.550/2013
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 159ª Reunião Ordinária, ocorrida em
21/02/2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo nº: 01200.003758/1998-93
Requerente: Faculdade de Ciências Agronômicas - Unesp
Botucatu
CNPJ: 48.031.918/0021-78
Endereço: Faculdade de Ciências Agronômicas - Rua José
Barbosa de Barros, 1780, Botucatu-SP
Assunto: Solicitação de alteração da Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio
A CTNBio após análise de pedido para alteração da Comissão Interna de Biossegurança da requerente, concluiu pelo DEFERIMENTO. Os novos integrantes passam a ser: Renate Krause
Sakate (Presidente), Renata Cristina Batista Fonseca, Regiane Cristina
Oliveira de Freitas Bueno, Edvaldo Aparecido Amaral da Silva, José
Marcelo Soman e Samuel Thomaz da Silva.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer
técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
FLÁVIO FINARDI FILHO
ÃO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.552/2013
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 159ª Reunião Ordinária, ocorrida em
21 de fevereiro de 2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.003917/2012-14
Requerente: Dow Agrosciences Industrial Ltda.
CNPJ: 47.180.625/0009-01
Endereço Rua Alexandre Dumas, 1671, 1º Andar Ala A, São
Paulo-SP
Requerente: COODETEC - Cooperativa Central de Pesquisa
Agrícola
CNPJ: 00.685.383/0001-89
Endereço: BR 467 Km 98 - Caixa Postal 301, Cascavel-PR
Requerente: Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária de
Mato Grosso - Fundação MT
CNPJ: 70.499.462/0001-80
Endereço: Rua Pernambuco nº 1267 Cidade Salmen Caixa
Postal79 Rondonópolis/MT
Assunto: Liberação planejada e importação de sementes.
Extrato Prévio: 3.461/2012
Decisão: Deferido
A CTNBio, após apreciação do pedido de liberação planejada no meio ambiente e importação de sementes de milho geneticamente modificado concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico. A Dow Agrosciences Industrial Ltda.,
COODETEC - Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola e Fundação
de Apoio à Pesquisa Agropecuária de Mato Grosso - Fundação MT,
detentoras dos Certificados de Qualidade em Biossegurança - CQB
107/99, 18/97 e 180/02, respectivamente, solicitaram à CTNBio autorização para conduzir liberação planejada no meio ambiente e importação de sementes de milho geneticamente modificado, evento
DAS-40278-9 x NK603 o qual confere tolerância aos herbicidas 2,4D e ao haloxyfop-R e herbicida glifosato. Os experimentos serão
realizados em Palotina (PR) e Sorriso (MT) e ocuparão uma área total
de 2,2401 ha, os OGMs ocuparão uma área de 0,35052 ha.
Fica autorizada a importação de 15,20 kg de sementes de
milho cuja origem é a Mycogen / Dow AgroSciences, Havai - EUA.
O local de desembarque é Brasília- DF e a estação quarentenária,
Embrapa/Cenargen e o destino a Unidade Operativa de Indianópolis
MG.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
PR
FLÁVIO FINARDI FILHO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500014
OI
BID
A
FLÁVIO FINARDI FILHO
FLÁVIO FINARDI FILHO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.554/2013
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 159ª Reunião Ordinária, ocorrida em
21 de fevereiro de 2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.004597/2012-10
Requerente: Du Pont do Brasil SA - Divisão Pioneer Sementes
CNPJ: 61.064.929/0043-28
Endereço: SGAS 902, Lt. 74, Conjunto B, Salas 2221-224,
Bloco A Ed. Athenas, Asa Sul, Brasília-DF
Assunto: Liberação planejada e importação de milho geneticamente modificado.
Extrato Prévio: 3.438/2012
Decisão: Deferido
A CTNBio, após apreciação do pedido de liberação planejada no meio ambiente e importação de milho geneticamente modificado, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico. A Du Pont do Brasil SA - Divisão Pioneer Sementes,
detentora do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
13/97, solicitou à CTNBio autorização para conduzir liberação planejada no meio ambiente e importação de milho geneticamente modificado resistente a insetos e tolerante a herbicidas. Os experimentos
serão realizados nos Centros de Pesquisa da Du Pont do Brasil S. A.
- Divisão Pioneer Sementes de Itumbiara - GO, Passo Fundo-RS,
Palmas-TO e Conchal-SP e ocuparão uma área total de 1,2042 ha, os
OGMs ocuparão uma área de 0,1056 ha.
Fica autorizada a importação de 11 materiais, totalizando
14,08 Kg de sementes de milho geneticamente modificada da Pioneer
Overseas Corporation, EUA. O local de desembarque será Brasília DF e a estação quarentenária, CENARGEN/EMBRAPA. O destino
do material será a Unidade de Pesquisa e Beneficiamento Brasília
Planaltina / DF.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
PO
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FLÁVIO FINARDI FILHO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
15
ISSN 1677-7042
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.555/2013
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.557/2013
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.559/2013
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 159ª Reunião Ordinária, ocorrida em
21 de fevereiro de 2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.004657/2012-02
Requerente: Du Pont do Brasil SA - Divisão Pioneer Sementes
CNPJ: 61.064.929/0043-28
Endereço: SGAS 902, Lt. 74, Conjunto B, Salas 2221-224,
Bloco A Ed. Athenas, Asa Sul, Brasília-DF
Assunto: Liberação planejada e importação de milho geneticamente modificado.
Extrato Prévio: 3.439/2012
Decisão: Deferido
A CTNBio, após apreciação do pedido de liberação planejada no meio ambiente e importação de milho geneticamente modificado, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico. A Du Pont do Brasil SA - Divisão Pioneer Sementes,
detentora do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
13/97, solicitou à CTNBio autorização para conduzir liberação planejada no meio ambiente e importação de milho geneticamente modificado resistente a insetos e tolerante a herbicidas. Os experimentos
serão realizados nos Centros de Pesquisa da Du Pont do Brasil S. A.
- Divisão Pioneer Sementes de Brasília-DF, Passo Fundo-RS, PalmasTO e Sorriso -MT e ocuparão uma área total de 4,8168 ha, os OGMs
ocuparão uma área de 0,2688 ha.
Fica autorizada a importação de 08 materiais, totalizando
10,64 Kg de sementes de milho geneticamente modificada da Pioneer
Overseas Corporation, EUA. O local de desembarque será Brasília DF e a estação quarentenária, CENARGEN/EMBRAPA. O destino
do material será a Unidade de Pesquisa e Beneficiamento Brasília
Planaltina / DF.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 159ª Reunião Ordinária, ocorrida em
21 de fevereiro de 2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.004656/2012-50
Requerente: Du Pont do Brasil S.A. - Divisão Pioneer Sementes
CNPJ: 61.064.929/0043-28
Endereço: SGAS 902 Lt 74 Cj B Sala 221 a 224 Bloco A Ed. Athenas - Asa Sul, Brasília/DF
Assunto: Liberação Planejada no meio ambiente (RN8) e
importação
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A Du Pont do Brasil S.A. - Divisão Pioneer Sementes
solicitou autorização para conduzir liberação planejada de milho geneticamente modificado resistente a insetos e tolerante a herbicidas
(Ref. Interna 0364-CRN-BR-2012), contendo o evento DP 004114-3.
Esta liberação planejada será instalada nos centros de pesquisa da Du
Pont do Brasil S.A. - Divisão Pioneer Sementes em Itumbiara (GO),
Palmas (TO) e Passo Fundo (RS), e na Unidade Operativa da SGS
Gravena Pesquisa, Consultoria e Treinamento Agrícola Ltda., localizada em Conchal (SP). A área a ser utilizada com OGM será de 384
m2 e a área total da liberação planejada será de aproximadamente 4,8
ha. Fica autorizada a importação de 1,33 kg de sementes de milho
geneticamente modificado e 1,33 kg de milho convencional dos Estados Unidos.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais
controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente ou saúde humana.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 159ª Reunião Ordinária, ocorrida em
21 de fevereiro de 2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.002671/2012-63
Requerente: ArborGen Tecnologia Florestal Ltda.
CNPJ: 06.950.451/0001-76
Endereço: Rua Dr. Emílio Ribas, 174, Salas 81 e 82- Cambuí, 13025-140, Campinas - SP.
Assunto: Liberação Planejada no meio ambiente (RN08)
Extrato Prévio: nº 3419/2012, publicado em 20/11/2012
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A requerente solicitou à CTNBio autorização para conduzir liberação planejada no meio ambiente de eucalipto geneticamente modificado com genes relacionados a redução de lignina na
madeira. Os ensaios serão conduzidos na Chácara Santo Antônio em
Itapetininga - SP.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais
controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente ou saúde humana.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
FLÁVIO FINARDI FILHO
E
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N
FLÁVIO FINARDI FILHO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.556/2013
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 159ª Reunião Ordinária, ocorrida em
21de fevereiro de 2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.004596/2012-75
Requerente: Du Pont do Brasil S.A. - Divisão Pioneer Sementes
CNPJ: 61.064.929/0043-28
Endereço: SGAS 902 Lt 74 Cj B Sala 221 a 224 Bloco A Ed. Athenas - Asa Sul, Brasília/DF
Assunto: Liberação Planejada no meio ambiente (RN8) e
importação
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A Du Pont do Brasil S.A. - Divisão Pioneer Sementes
solicitou autorização para conduzir liberação planejada de milho geneticamente modificado resistente a insetos e tolerante a herbicidas
(Ref. Interna 0362-CRN-BR-2012), contendo os eventos individuais
DAS-1507-1 (TC 1507), DAS-59122-7, MON810-6 e MON-603-6
(NK603-6), e o combinado DAS-1507-1 x DAS-59122-7 x MON8106 x NK603-6. Esta liberação planejada será instalada nos centros de
pesquisa da Du Pont do Brasil S.A. - Divisão Pioneer Sementes em
Itumbiara (GO), Palmas (TO) e Passo Fundo (RS), e na Unidade
Operativa da SGS Gravena Pesquisa, Consultoria e Treinamento
Agrícola Ltda., localizada em Conchal (SP). A área a ser utilizada
com OGM será de 1.920 m2 e a área total da liberação planejada será
de aproximadamente 4,8 ha. Fica autorizada a importação de 6,67 kg
de sementes de milho geneticamente modificado e 1,33 kg de milho
convencional dos Estados Unidos.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais
controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente ou saúde humana.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
DA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.558/2013
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O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 159ª Reunião Ordinária, ocorrida em
21 de fevereiro de 2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.004771/2012-24
Requerente: Du Pont do Brasil S.A. - Divisão Pioneer Sementes
CNPJ: 61.064.929/0043-28
Endereço: SGAS 902 Lt 74 Cj B Sala 221 a 224 Bloco A Ed. Athenas - Asa Sul, Brasília/DF
Assunto: Liberação Planejada no meio ambiente (RN8) e
importação
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A Du Pont do Brasil S.A. - Divisão Pioneer Sementes
solicitou autorização para conduzir liberação planejada de soja geneticamente modificada resistente a insetos (Ref. Interna 0349-SOYBR-2012), contendo os eventos DP-063923-7 e DP-068862-5. Esta
liberação planejada será instalada no centro de pesquisa da Du Pont
do Brasil S.A. - Divisão Pioneer Sementes em Passo Fundo (RS) e na
Unidade Operativa da SGS Gravena Pesquisa, Consultoria e Treinamento Agrícola Ltda., localizada em Conchal (SP). A área a ser
utilizada com OGM será de 14.400 m2 e a área total da liberação
planejada será de aproximadamente 4,2 ha. Fica autorizada a importação de 332 kg de sementes, sendo 166 kg de soja geneticamente
modificada e 166 kg de soja convencional dos Estados Unidos.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais
controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente ou saúde humana.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
FLÁVIO FINARDI FILHO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500015
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FLÁVIO FINARDI FILHO
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 5, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo
Decreto nº 4.728, de 09/06/2003, considerando decisão da Diretoria
Executiva em sua 22ª (vigésima segunda) reunião, de 05/12/2012, ad
referendum do Conselho Deliberativo, resolve:
Estabelecer os valores de mensalidade dos níveis da modalidade de bolsa Atração de Jovens Talentos.
Esta Resolução Normativa entra em vigência na data da sua
assinatura, e ficando revogadas todas as disposições em contrário.
http://www.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/25366
GLAUCIUS OLIVA
FLÁVIO FINARDI FILHO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1
Ministério da Cultura
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SECRETARIA DO AUDIOVISUAL
PORTARIA N o- 16, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O SECRETÁRIO DO AUDIOVISUAL DO MINISTÉRIO
DA CULTURA, no uso das atribuições legais que lhe confere a
Portaria 952 de 21 de dezembro de 2012, e em cumprimento ao
disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761,
de 27 de abril de 2006, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no
anexo I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo
Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro
de 2001.
Art. 2º Aprovar o projeto audiovisual, relacionado no anexo
II, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.313,
de 23 de dezembro de 1991.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
LEOPOLDO NUNES DA SILVA FILHO
RC
ANEXO I
IA
12 10359 - Olhos dÁgua
Instituto Cultural Amazônia Brasil (ICAB)
CNPJ/CPF: 08.048.339/0001-70
Processo: 01400.036979/20-12
PA - Belém
Valor do Apoio R$: 409.773,50
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 30/12/2013
Produção de um média metragem de 52 minutos, que contará
a história do cinema na Amazônia, desde a chegada da lanterna
mágica, na segunda metade do século XIX, até a geração super-8, nos
anos 1980.
12 8295 - 3o Filmambiente - Festival Internacional do Audiovisual Ambiental
Antonioli & Amado Produções Artisticas Ltda.
CNPJ/CPF: 02.229.260/0001-69
Processo: 01400.028507/20-12
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 565.500,00
Prazo de Captação: 25/01/2013 a 27/12/2013
Realização da 3ª edição do festival, que reunirá as mais
recentes produções nacionais e internacionais sobre questões ambientais, de 13 a 19/09/2013 no Rio de Janeiro.
LIZ
AÇ
ANEXO II
12 6654 - A TURMINHA DO MIAU
FINISHER ESTUDIO LTDA
CNPJ/CPF: 09.583.743/0001-06
Processo: 01400.017547/20-12
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 517.494,56
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 06/12/2013
Realização de uma série de animação com 13 episódios de
11 minutos cada, utilizando a técnica de animação de personagens em
3D.
SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO
À CULTURA
PORTARIA N o- 87, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria
nº 17 de 12 de janeiro de 2010 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30
de março de 2010, resolve:
Art. 1° - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos
I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados
a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista,
respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313,
de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de
novembro de 1999.
Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS - (ART.18, §1º)
12 9813 - OS PINTORES DA MINA
UNIFINISHED BUSINESS Prod.Art. Cinemat.e
Audiovisuais
CNPJ/CPF: 07.953.592/0001-05
Processo: 01400.031170/20-12
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 584.310,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
Realizar uma temporada de 40 apresentações no Rio de Janeiro da peça de teatro OS PINTORES DA MINA de Lee Hall, o
mesmo autor de Billy Eliot.
12 6506 - Apartamento
Antonio da Rocha e Souza Filho
CNPJ/CPF: 048.172.117-76
Processo: 01400.017334/20-12
RJ - Niterói
Valor do Apoio R$: 457.166,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
O objetivo do projeto "Apartamento" é executar 48 apresentações da peça de teatro "Apartamento" do gênero comédia com
conteúdo envolvente e crítica social.Direção de Eri Johnson um ator
experiente com seus personagens de veia cômica em na sua grande
maioria e como diretor não será diferente.A peça "Apartamento" por
ter um texto leve, divertido e bem escrito é formadora de público,
pois mesmo quem não tem o hábito de freqüentar o teatro vai gostar
do ritmo de cena que a peça tem.
12 9970 - I EDIÇÃO OFICINA PARA QUADRILHEIROS
DA ZONA DA MATA PARAÍBANA
ASSOCIAÇÃO DE QUADRILHAS JUNINAS DE SAPÉ
CNPJ/CPF: 12.670.521/0001-35
Processo: 01400.031428/20-12
PB - Sapé
Valor do Apoio R$: 57.718,10
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/07/2013
Resumo do Projeto:
Serão realizadas oficinas no período de 03 (três) meses, na
região da zona da mata paraibana composta pelos seguintes municípios: SAPE, MARÍ, SOBRADO, RIACHÃO DO POÇO, PILAR,
SÃO MIGUEL DE TAÍPU, CAJA/CALDAS BRANDÃO, MULUNGU, CAPIM, CUITE DE MAMANGUAPE, MAMANGUAPE,
BAIA DA TRAÍÇÃO, MARCAÇÃO, JURIPIRANGA, RIO TINTO
E GURINHEM, tratando-se de um movimento que envolve diversos
profissionais, gera renda e movimenta o comércio. Serão duzentas
horas de atividades e oficinas.
12 10331 - Circulação Trilogia Pirandello no Teatro
Associação Cultural Corpo Rastreado
CNPJ/CPF: 07.818.952/0001-66
Processo: 01400.036937/20-12
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 1.106.260,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
O projeto contempla a circulação pelas cidades de Londrina,
Salvador, Ouro Preto, Fortaleza, Guaramiranga, Brasília, Cuiaba, Cáceres, Campo Grande, Corumbá, Dourados, Goiania e Anápolis da
trilogia Pirandelliana encenada por Cacá Carvalho. A trilogia:"O homem com a flor na boca", "A poltrona escura" e "umnenhumcemil".Ocorrerá também uma conversa aberta e uma oficina sobre cultura destinada a atores, gestores e interessados em cultura. Serão 39
apresentações do espetáculo no total.
12 9950 - Disney On Ice - 2013
Campo da Produção, Eventos e Promoções Ltda.
CNPJ/CPF: 04.017.777/0001-10
Processo: 01400.031339/20-12
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 2.683.523,76
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
O projeto Disney On Ice - 2013 propõe a realização de 16
apresentações (a depender da demanda de público) do espetáculo
"Disney On Ice - Vamos Festejar!!" nas cidades de Porto Alegre (RS)
e Curitiba (PR). O projeto pretende levar ao público infanto-juvenil
um grandioso espetáculo de artes cênicas, composto por lindas coreografias e cenas de patinação no gelo.
13 0174 - Caravana do Guri de Uruguaiana
D Marin da Silva - Chilli Comunicação e Cultura
CNPJ/CPF: 08.430.920/0001-51
Processo: 01400.002573/20-13
RS - Santa Maria
Valor do Apoio R$: 1.294.200,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
Levar através do humorista gaúcho, Jair Kobe, mais conhecido como o "Guri de Uruguaiana", principal expoente do humor
gaúcho da atualidade, a tradição gaúcha em 10 cidades do Rio Grande
do Sul. A caravana será um evento itinerante que acontecerá em praça
pública ou ginásio municipal para uma comunidade participativa e
que reconhece nas atividades gauchescas a sua potencialidade em
fazer arte.
12 9770 - DEPARTAMENTO DE TRADIÇOES
GAÚCHAS AFH
ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO
HERVAL
CNPJ/CPF: 93.242.998/0001-11
Processo: 01400.031132/20-12
RS - Dois Irmãos
Valor do Apoio R$: 125.525,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
O Projeto em tela consiste na implantação do Departamento
de Tradiçoes Gaúchas na AFH, oferecendo gratuitamente aulas de
dança tradicional gaúcha a crianças, jovens e adultos a comunidade
em geral de Dois Irmãos.
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500016
PR
OI
BID
A
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
12 10271 - Encenação da Paixão de Cristo 2013
Associação Cultural Lirius
CNPJ/CPF: 12.387.427/0001-73
Processo: 01400.032317/20-12
PR - Maringá
Valor do Apoio R$: 435.050,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 30/06/2013
Resumo do Projeto:
Durante o Período da Quaresma Cristã realizar duas (2) apresentações da Encenação da Paixão de Cristo. As apresentações serão
realizadas na Praça da Catedral Metropolitana Menor Nossa Senhora
da Glória, local de vivencia da comunidade de Maringá –
PR, com expectativa de publico de 60 mil pessoas.
12 9322 - CIRCULAÇÃO DOS ESPETÁCULOS DA
CATAEVENTOS
Emerson Ricardo Afonso
CNPJ/CPF: 083.864.926-27
Processo: 01400.030580/20-12
MG - Contagem
Valor do Apoio R$: 394.040,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
Circulação de 04 (quatro) espetáculos do repertório da CATAEVENTOS, realizando 24 apresentações de 02 espetáculos adulto
e 16 apresentações de 02 espetáculos infantil, todas em Belo Horizonte. Serão, também, realizadas 02 apresentações em 08 cidades do
interior de MG. No total serão 56 apresentações, com uma estimativa
de público aproximada de 17.000 pessoas.
12 10135 - FESTIVAL SERRANO DE DANÇAS
TRADICIONAIS 2013
VH Produções Culturais e Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 07.923.695/0001-22
Processo: 01400.032120/20-12
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 247.770,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
O Projeto Cultural FESTIVAL SERRANO DE DANÇAS
TRADICIONAIS 2013 se trata de concurso de danças tradicionais
entre ctgs da 25ª Região Tradicionalista do MTG de Caxias do Sul
,serão 25 ctgs concorrendo nas categorias Adulta e Juvenil.
12 10254 - Espetáculo de dança NEURA
Bailarinos de Cristo Amor e Doação BCAD
CNPJ/CPF: 02.602.937/0001-62
Processo: 01400.032292/20-12
CE - Fortaleza
Valor do Apoio R$: 705.720,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
Montagem e circulação do espetáculo de dança NEURA
criado pelo Grupo Bailarinos de Cristo Amor e Doação BCAD que
traz uma reflexão sobre o ritmo alucinante vivido pelo ser humano
nos dias atuais. O projeto visa ainda manter as atividades da Companhia que hoje atende a 500 jovens em situação de vulnerabilidade
social.
12 6231 - A SONATA A KREUTZER
grupo de teatro faos
CNPJ/CPF: 42.785.329/0001-55
Processo: 01400.016920/20-12
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 237.200,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
Com este projeto serão realizadas toda a parte de pré-produção, produção, pós-produção e circulação de uma peça teatral.
Trata-se do drama de Liev Tolstói publicado em 1889. Parte da peça
será feita em projeções o que inclui o texto traduzido na íntegra para
libras, facilitando assim a acessibilidade.
13 0125 - Malazartes
Lemi Rio Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 09.201.207/0001-07
Processo: 01400.000159/20-13
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 1.531.776,14
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
Montagem do musical inédito
"Malazartes" para apresentação nos palcos cariocas, inicialmente, e posterio circulação por outros estados. A intenção é montar
um super musical genuinamente brasileiro, com texto e musicas inéditas, e contar esta estória recheada de atropelos e "burradas" do
personagem principal em 48 apresentações.
13 0021 - Um de Nós
SP2 Brazil Sport Production And Audio Visual Ltda
CNPJ/CPF: 10.189.069/0001-69
Processo: 01400.000038/20-13
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 548.736,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
O espetáculo teatral "Um de Nós" prevê temporada de 04
(quatro) meses de temporada de quinta a domingo totalizando 72
apresentações, em Teatro/Arena na região do Rio de Janeiro (Região
Metropolitana e Baixada Fluminense). O projeto contará a história de
um iraniano que maltratado pelo pai e ela vida, busca no Judô,
esporte olímpico desde 1964, a esperança de uma vida melhor, e
alcançar o sonho de competir em uma Olimpíada.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
13 0149 - Gata em Telhado de Zinco Quente
TAPA produções artísticas
CNPJ/CPF: 27.712.389/0002-35
Processo: 01400.000183/20-13
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 743.930,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
A montagem da peça "Gata em Telhado de Zinco Quente" ,
de Tennessee Williams, pelo Grupo TAPA , com temporadas em
teatros de São Paulo e Rio de Janeiro (dois meses de ensaio, dois
meses de temporada em São Paulo mais dois meses no Rio de Janeiro, de quinta à domingo), sendo 32 apresentações em cada cidade,
num total de 64 apresentações.
12 8765 - Estéticas das Periferias
Ação Educativa - Assessoria, Pesquisa e Informação
CNPJ/CPF: 00.134.362/0001-75
Processo: 01400.029771/20-12
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 433.697,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
O projeto Estéticas das Periferias prevê a realização eventos
de difusão nas áreas das artes cênicas, serão realizadas 22 apresentações no espaço da Ação Educativa em São Paulo, acompanhado
de uma publicação mensal que atualiza o mapeamento da cena cultural na periferia paulistana numa perspectiva de artes integradas,
incorporando outras linguagens como música e artes visuais.
12 9768 - Os atores são bonitos. É isso o que importa!
Nelise Miranda dos Anjos
CNPJ/CPF: 15.988.917/0001-13
Processo: 01400.031130/20-12
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 577.520,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
Montagem e circulação da peça teatral "Os atores são bonitos. É isso o que importa!", de Nellize Chaenier, que terá direção
artística de Rosi Campos em algumas capitais do Brasil como: Vitória, Porto Alegre, Brasília e em teatros do interior de São Paulo,
como: São José dos Campos, Piracicaba, Vinhedo, Limeira e Americana, estreia em SP, cumprindo 4 meses de temporada. Serão 64
apresentações:16 viajando e 48 em São Paulo capital.
12 8880 - Virada Mágica - edição 06-2014
ROSAMARAM EVENTOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ/CPF: 11.286.995/0001-15
Processo: 01400.029928/20-12
SC - Imbituba
Valor do Apoio R$: 692.545,17
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
A VIRADA MÁGICA é um evento cultural de Réveillon
que acontecerá na Praia do rosa em Imbituba - SC, tendo como
produto principal (01 apresentação) espetáculo circense, bem como
produtos secundários artistas músicos e coreógrafos. Através da arte
circense pretende mostrar o poder da adaptação do ser humano, apresentando atrações de circo impactantes que iluminam à noite com
luzes e alegria de forma criativa e sensível. Tem por objetivo levantar
a bandeira dos artistas circenses no Brasil.
12 7194 - Associação SeráQuê? - Manutenção 2013
Cia. SeráQuê?
CNPJ/CPF: 04.681.115/0001-40
Processo: 01400.023985/20-12
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 407.320,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
Dar manutenção às atividades de formação artística da Associação SeráQuê? Cultural e do portal "Centro Cultural Virtual" que
atuam como grandes difusores de ações de reflexão, criação, formação e fomento de arte e cultura,envolvendo interessados em conhecer, aprender e dividir informações sobre metodologias de trabalho, pesquisas, práticas, pedagógicas, teorias aplicadas ou mesmo
assistir espetáculos, aulas, cursos e seminários, nas áreas das artes
cênicas.
12 10256 - ABRAÇANDO O PARANÁ - Teatrocando nos
Ares dos Paranares
Associação Abração Círculo das Artes
CNPJ/CPF: 15.137.174/0001-78
Processo: 01400.032294/20-12
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 181.120,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
Circulação de espetáculos da Cia. do Abração, dirigidos ao
público de crianças, em 24 apresentações, percorrendo 12 cidades do
Paraná. Em 9 cidades de baixo IDH, promover, também, debate para
formação de plateia e em 3 cidades de maior desenvolvimento, promover Mostras compartilhadas, com espetáculos da Cia. do Abração
e espetáculos locais. Nestas cidades, também, promover debate sobre
dramaturgia e ao mesmo tempo coletar dados para mapeamento do
teatro para infância e juventude no Paraná.
12 9766 - VII FESTIVAL ESTADUAL NOSSA ARTE
DAS APAES
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS DE PORTO ALEGRE
CNPJ/CPF: 92.828.110/0001-64
Processo: 01400.031128/20-12
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 609.985,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
O VII FESTIVAL ESTADUAL NOSSA ARTE DAS APAES
será realizado na cidade de Porto Alegre, no RS, reunindo 800 artistas
que são PPD's - Pessoas Portadoras de Deficiências (intelectual e
múltipla) e 200 profissionais e apoiadores. O festival será estruturado
em dança, música, teatro e dança folclórica, sendo que paralelamente
a isso serão realizadas exposições de trabalhos de artes visuais, trabalhos de artes literárias e trabalhos de artesanato.
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
12 9806 - Festival Maria Callas
BRINDISI PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. - ME
CNPJ/CPF: 10.845.197/0001-13
Processo: 01400.031163/20-12
SP - Jacareí
Valor do Apoio R$: 417.639,20
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/08/2013
Resumo do Projeto:
Festival de música Lírica cujo propósito é do de divulgar
novos e já consagrados talentos da música erudita nacional. O festival
Maria Callas incorpora o já tradicional concurso de Canto Maria
Callas, responsável pelo lançamento de grandes expoentes de nossa
música nos últimos anos; o Concurso Rigoletto, premiação a melhor
exibição da ópera Rigoletto em homenagem aos 200 anos do nascimento de Verdi e Master Class.
13 0004 - Projeto 7 de Setembro - 191 Anos
MUSICABILE Produções e Projetos Musicais Ltda.
CNPJ/CPF: 10.969.736/0001-26
Processo: 01400.000002/20-13
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 449.690,14
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
Realização de eventos previamente inseridos no quadro oficial da SECOM/Presidência da República para comemoração do 191º
ano da Independência do Brasil durante a Semana da Pátria 2013,
com: Concerto da Independência, coro-orquestral; Seminário da Independência, de caráter histórico; Execução coro-orquestral de Te
Deum composto por D. Pedro I.
13 0072 - RONDAS E TERTÚLIAS
Crystian de Souza
CNPJ/CPF: 021.437.769-50
Processo: 01400.000101/20-13
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 168.510,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
Gravação de CD com o primeiro projeto solo do grupo
Rondas e Tertúlias. Serão 12 faixas inéditas de música instrumental
nativista gaúcha. O projeto prevê ainda, a divulgação do CD com 05
apresentações por cidades do Sul do Brasil, sendo que o lançamento
será em evento gratuito e aberto ao público na cidade de Curitiba.
12 9618 - DVD A alma da sua história
Dionisio Sant Ana Pereira
CNPJ/CPF: 701.406.261-15
Processo: 01400.030970/20-12
SP - Itatiba
Valor do Apoio R$: 394.822,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 30/09/2013
Resumo do Projeto:
O objetivo é gravar um DVD de uma apresentação Musical
de Beto Kobayashi No atual cenário da música brasileira, é preciso
incentivar criações como as Beto Kobayashi, que valorizam ainda o
que há de melhor no país, apresentando uma qualidade musical, pois
utiliza-se tanto de ritmos brasileiros, quanto de raízes do jazz para
produzir suas composições.
12 9795 - Neojibá e Escola Olodum - Turnê China
ArteMatriz Soluções Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 07.506.882/0001-00
Processo: 01400.031153/20-12
SP - Mairiporã
Valor do Apoio R$: 1.904.800,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
Realização de turnê da Orquestra Juvenil da Bahia (NEOJIBA), com participação especial de jovens da Escola Olodum, por 3
cidades da China. O projeto Neojibá e Escola Olodum - Turnê China
2013 apresentará um Brasil de grande diversidade cultural. No repertório selecionado constam obras com ênfase na música brasileira e
das Américas, uma obra composta especialmente para estas apresentações e uma obra a ser apresentada com a participação de um
pianista brasileiro solista convidado.
13 0181 - PE FESTIVAL CINE ARTE
ABPA Incentive - Atividades Culturais e Artisticas Ltda
CNPJ/CPF: 10.519.641/0001-00
Processo: 01400.002580/20-13
PE - Jaboatão dos Guararapes
Valor do Apoio R$: 761.450,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 30/09/2013
Resumo do Projeto:
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pelo código 00012013022500017
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ISSN 1677-7042
Festival Multicultural que abrangerá 05 apresentações de
músicas instrumentais, 20 exposições artísticas, 05 exibições de filmes nacionais numa mostra de cinema de curtas e médias metragens,
mesclando assim várias atividades culturais. O projeto será realizado
no Chevrolet Hall, com capacidade para receber e acomodar um
público de 20 mil pessoas, da melhor maneira possível, com a distribuição de 4 mil convites escolas carentes e entidades culturais e
beneficentes.
12 6611 - Palazzo Carnevale
FUN ART PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME
CNPJ/CPF: 04.015.041/0001-02
Processo: 01400.017481/20-12
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 1.319.290,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
O presente projeto busca realizar um festival de orquestras
de carnavalescas instrumentais no município de salvador em pleno
carnaval baiano.
12 9786 - Orquestra para Todos
Associação Sol Maior
CNPJ/CPF: 17.093.486/0001-52
Processo: 01400.031147/20-12
PR - Pinhais
Valor do Apoio R$: 615.000,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
O Projeto consiste na oferta de aulas de música às crianças e
adolescentes de baixa renda, vários em situação de vulnerabilidade
social, por meio de professores especialistas em diversos instrumentos
musicais, e na formação de conjuntos musicais e orquestras. A partir
da fomação da Orquestra pretende-se divulgar a musica erudita instrumental às diversas camadas da população.
13 0087 - Deixa-te Modelar - Vozes pela igualdade, amor e
a
paz entre os povos!
Simone Medeiros Pinto Pereira
CNPJ/CPF: 004.488.219-07
Processo: 01400.000119/20-13
SC - São José
Valor do Apoio R$: 178.294,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
O projeto cultural DEIXA-TE MODELAR objetiva, através
da produção de um CD de audio, expressar em letra e melodia, o
desejo de paz, amor e igualdade entre os povos, sob regência e
arranjo de vozes executada pelo maestro Willian Farias em conjunto
com a regência geral de Simone Medeiros, compositora, cantora e
idealizadora do projeto.
13 0142 - Dia das Mães ACIA edição II
Cooperativa Cultura e Arte Ltda.
CNPJ/CPF: 15.471.203/0001-33
Processo: 01400.000176/20-13
MG - Araxá
Valor do Apoio R$: 407.350,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/07/2013
Resumo do Projeto:
Realizar programação cultural, pautada em música instrumental e artes cênicas em homenagem às Mães, em Araxá/MG. O
projeto realizará em um palco fixo e um palco móvel, no centro e nos
bairros da cidade, 20 apresentações de música instrumental e 10
apresentações de artes cênicas. Todas as ações serão gratuitas ao
público e com acessibilidade completa.
ÁREA: 4 ARTES VISUAIS - (ART. 18)
13 0061 - MOVIMENTOS CULTURAIS MODERNOS
Fernando Marcelo Gonçalvez Hernandez
CNPJ/CPF: 005.927.409-35
Processo: 01400.000085/20-13
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 337.772,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
Realizar um exposição fotográfica com a temática de grandes
personagens do cinema mundial. Para isso, serão montados quatro
cenários específicos onde fotógrafos estarão realizando a ação. A
proposta é apresentar ao público, uma exposição instantânea, onde
criação, captação, tratamento, impressão e exposição acontecem no
mesmo ambiente. As imagens, além de expostas serão reproduzidas
em monitores de tv no local.
13 0029 - Fabiolas, de Francis Alys.
Suzy Muniz Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 05.862.360/0001-16
Processo: 01400.000046/20-13
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 416.300,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
Apresentar, com exclusividade no Rio de Janeiro, a exposição "Fabiolas", do artista Francis Alÿs, uma mostra de grande relevância internacional que já foi exposta em importantes museus do
mundo como MoMA, em Nova York, Reina Sofia, Madrid, Tate
Modern, Londres, são alguns exemplos. A mostra virá ao em 2013
para Brasil, passando antes por São Paulo e Recife. Por fim,objeto
específico desta proposta, na Fundação Eva Klabin, Rio de Janeiro.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
12 9400 - Memória e libertação: Caminhos do povo nos
murais de Cerezo Barredo
Arcelina Helena Publio Dias
CNPJ/CPF: 431.883.978-87
Processo: 01400.030668/20-12
GO - Goiás
Valor do Apoio R$: 271.260,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
Memória e libertação: Caminhos do povo nos murais de
Cerezo Barredo é um livro de textos e imagens de autoria de Arcelina
Helena Públio Dias que vai contar a história dos povos que vivem em
sete cidades da Prelazia de São Félix do Araguaia (MT). A autora
utiliza, como fio condutor para sua narração, 11 murais de autoria de
Cerezo Barredo, encomendados por Dom Pedro Casaldáliga com temas que falam do Reino de Deus e da luta do povo pelo direito à
vida, à terra e à justiça.
13 0013 - Pelas Fronteiras das Américas
Artur Albuquerque Silva Filho
CNPJ/CPF: 964.162.388-53
Processo: 01400.000026/20-13
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 168.216,40
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
Publicação de um livro com informações e fotografias obtidas durante uma viagem de motocicleta, exclusivamente por estrada,
entre o Rio de Janeiro e o Alaska, através de 18 países das Américas,
percorrendo 53.000 km, durante 120 dias, cruzando as fronteiras do
continente para perceber as transições da natureza, as pessoas que
vivem em regiões à margem dos centros urbanos e das localidades
preparadas para o turismo, para aprender sobre suas culturas, saber
como vivem, pensam e realmente são.
12 10272 - Pequenos Gigantes
Dominique Marie Lebl do Amaral
CNPJ/CPF: 327.023.138-50
Processo: 01400.032318/20-12
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 367.312,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
O objetivo deste projeto é a produção e publicação de uma
coleç-o de 4 livros de histórias em quadrinhos para o publico infantojuvenil (3.000 exemplares de cada volume), cujo enredo será a história de uma turminha que, motivados pelas aulas ética e cidadania de
sua escola, se comprometem a defender os direitos fundamentais da
criança e do adolescente.
13 0180 - Memórias de Soldados: a História da Força
Expedicionária Brasileira
Marcos Antonio Tavares da Costa
CNPJ/CPF: 409.862.683-72
Processo: 01400.002579/20-13
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 74.092,80
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 30/11/2013
Resumo do Projeto:
A proposta é de publicação de um livro de história do Brasil
sobre a Força Expedicionária Brasileira, organização que participou
da 2a Guerra Mundial ao lado dos aliados. Serão 3000 livros, sendo
300 confeccionados em braille, estes para distribuição às bibliotecas
de institutos de cegos no Brasil. O livro está pronto e se for aprovado
o projeto.
12 10286 - Roda de Samba no Recôncavo Baiano
Editora Brasileira de Arte e Cultura Ltda.
CNPJ/CPF: 08.219.513/0001-08
Processo: 01400.032332/20-12
SP - Santos
Valor do Apoio R$: 241.846,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 30/11/2013
Resumo do Projeto:
Ressaltar a riqueza cultural presente no Samba de Roda do
Recôncavo Baiano. Trata-se de uma expressão musical, coreográfica,
poética e festiva das mais importantes e significativas da cultura
brasileira. Segundo o IPHAN, "exerceu influência no samba carioca e
até hoje é uma das referências do samba nacional. O Samba de Roda
no Recôncavo Baiano foi inscrito do Livro de Registro das Formas de
Expressão em 2004".
13 0085 - Aves de Carajás (título provisório)
Aves & Fotos Prestação de Serviços de Imagens e Editora
Ltda. - ME
CNPJ/CPF: 04.947.132/0001-86
Processo: 01400.000117/20-13
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 380.691,20
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/10/2013
Resumo do Projeto:
Será realizado um livro de arte com ênfase na fotografia de
Edson Endrigo, que mostrará a Região de Eldorado dos Carajás de
uma maneira nunca antes apresentada. O fotógrafo tomará como base
as aves da região para mostrar a transformação natural e cultural
desse local que já foi cenário de tragédia, e que, através dessa obra,
será um deleite para os olhos dos apreciadores da fotografia.
CO
ME
RC
IA
LIZ
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
12 9594 - TURNÊ do Cantor PIK
Antonio Massaru Ogassawara
CNPJ/CPF: 808.960.818-34
Processo: 01400.030931/20-12
SP - Cotia
Valor do Apoio R$: 563.250,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
O objetivo deste projeto é a realização de uma turnê de 10
shows musical do Cantor PIK, em todo o território nacional no ano de
2013. Inteiramente gratuitos a população.
12 10081 - TURNÊ YAGO & JULIANO
CCP PRODUÇÕES E EVENTOS ARTISTICO LTDA EPP
CNPJ/CPF: 16.970.941/0001-98
Processo: 01400.032027/20-12
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 1.069.891,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
A dupla Yago e Juliano, tem por objetivo gravar um DVD de
12 faixas com 2.200 cópias e fazer apresentações em 25 cidades no
estado de São Paulo. São Paulo, Campinas, Limeira, Piracicaba, Ribeirão Preto, Franca, S.J. do Rio Preto Bebedouro, Catanduva, Araraquara, Sáo Carlos, Araçatuba, Presidente Prudente, Marilia cerquilho, sorocaba, Bauru, Ourinhos, Birigui, Avaré, S.J.Campos,Taubaté, Moji das,Caragua, Santos
12 9283 - DVD Brasil Cenário
Califórnia Produções e Edições Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 04.099.264/0001-03
Processo: 01400.030512/20-12
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 937.442,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
O projeto DVD Brasil Cenário tem por objetivo a produção
de um DVD da artista Daniela Mercury, apostando-se em diferentes
linguagens audiovisuais e estéticas para cada música do repertório.
Reunindo composições autorais da artista, criadas especialmente para
compor o DVD, e também revisitando grandes clássicos da MPB.
13 0108 - Shows Nacionais em Não-Me-Toque Edição IV
Júlio Cesar Glenzel-ME
CNPJ/CPF: 03.958.438/0001-75
Processo: 01400.000142/20-13
RS - Pelotas
Valor do Apoio R$: 458.283,50
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
Realizar no total duas apresentações musicais, dois espetáculos de abrangência nacional: Um com o Grupo GDO e outro com
Bruno e Marrone . A comunidade de Não-Me-Toque e região receberá estes shows de forma totalmente gratuita, ampla e de fácil
acesso, proporcionando à população, o contato direto com a qualidade
musical das referidas atrações, desenvolvendo inclusão social e democrática, motivando as sociedades, e valorizando profundamente a
cultura brasileira.
12 9823 - "TE QUERO TANTO" - show apresentando o
primeiro CD de Marcelo Cachoeira
Faz - Assessoria Planejamento e Eventos Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 94.584.216/0001-95
Processo: 01400.031180/20-12
RS - Viamão
Valor do Apoio R$: 375.664,79
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
Realizar turnê do cantor e instrumentista Marcelo Cachoeira,
em oito municípios do Rio Grande do Sul, com shows para apresentação de seu primeiro CD. Será uma mostra musical do trabalho
desenvolvido pelo cantor onde destaca-se pela diversidade de estilos
musicais como Samba, Bossa Nova, Pop-Rock, Sertanejo Universitário, Boleros, nativismo, etc. que ele interpreta sempre com muita
qualidade.
12 10101 - 43º Festival Nacional da Canção
FENAC PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP
CNPJ/CPF: 05.950.230/0001-35
Processo: 01400.032065/20-12
MG - Boa Esperança
Valor do Apoio R$: 708.499,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
O 43º Festival Nacional da Canção é o mais tradicional
evento do gênero no Brasil e é realizado em seis cidades mineiras.
Initerruptamente há 42 anos o festival é palco para os grandes talentos da música brasileira. Serão 140 apresentações divididas pelas 5
eliminatórias do Festival. Compostitores de todos os estados brasileiros se apresentarão e concorrão ao cobiçado troféu Lamartine
Babo e mais de 180 mil em prêmios, que o festival oferece para
incetivar a boa música brasileira.
12 10326 - Rita Lee - shows e DVD
Marolo Produções Culturais e Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 08.360.491/0001-93
Processo: 01400.036932/20-12
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 1.852.100,00
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ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500018
PR
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BID
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Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
Rita Lee é autora de uma das mais importantes e prolíficas
obras da música brasileira, cantora, compositora, multi-instrumentista,
performer, atriz e escritora, a Rainha do Rock sempre transitou por
diversos gêneros musicais, sendo um dos pilares do Tropicalismo. O
presente projeto prevê a realização de 5 shows do seu novo disco,
"Reza", com gravação de DVD, consagrando a trajetória de Rita Lee.
Serão realizadas ainda 3 palestras sobre a obra de Rita Lee e a
história da música brasileira.
13 0027 - Apresentação com Mirabai Ceiba - Música
Popular Indiana
Maria Victoria Vega
CNPJ/CPF: 010.602.789-10
Processo: 01400.000044/20-13
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 400.191,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/10/2013
Resumo do Projeto:
Realização de 03 shows de música tradicional indiana da
dupla Mirabai Ceiba que é formada pelo violonista e cantor alemão
Markus Sieber e pela cantora, harpista e pianista americana Angelika
Baumach, sendo um em Curitiba/PR, um em São Paulo/SP e um no
Rio de Janeiro/RJ.
13 0047 - LANÇAMENTO DO CD - O QUE EU GOSTO
DE CANTAR
ZERO VINTE UM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ME
CNPJ/CPF: 10.834.301/0001-74
Processo: 01400.000071/20-13
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 711.060,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
Realizar 06 shows na turnê nacional de lançamento do CD "O que eu gosto de cantar" com o cantor e ator Thiago Martins em
06 cidades: Vitória (ES), Belo Horizonte (MG), Florianópolis (SC),
Brasilia (DF), Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP).
12 10126 - PROJETO SOPHIA
RICARDO JOSE VALEM
CNPJ/CPF: 221.490.758-06
Processo: 01400.032111/20-12
SP - Araras
Valor do Apoio R$: 137.180,00
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
O objetivo do presente projeto é a produção de mil unidades
do primeiro disco da Banda Sophia e também a realização de 12
shows. Quatro shows acontecerão em festivais de música, 5 em casas
de shows e 2 em praças (aberto à população) nas cidades de Campinas e Santos. Os shows acontecerão nas cidades do interior de São
Paulo, na capital do estado e também na região sul do país (Paraná e
Rio Grande do Sul).
ÁREA : 6 HUMANIDADES - (ART26)
12 10279 - ALMANAQUE BRASIL DE CULTURA
POPULAR
O ATELIÊ DE CRIAÇÃO PROJETOS CULTURAIS E
COMUNICAÇÃO LTDA.
CNPJ/CPF: 10.143.482/0001-92
Processo: 01400.032325/20-12
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 945.247,60
Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
Resumo do Projeto:
O projeto Almanaque Brasil de Cultura Popular tem por
objetivo a produção de um periódico mensal, durante 01 ano, cuja
proposta editorial é apoiada na valorização e reconhecimento da cultura nacional.
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PORTARIA N o- 88, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria
nº 17 de 12 de janeiro de 2010 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30
de março de 2010, resolve:
Art.1°- Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos culturais, relacionados à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou
patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18
da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º
9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
ANEXO I
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
12 4512 - Programação Cultural IV Exposição do Cavalo
Árabe
José Sérgio Paranhos de Abreu
CNPJ/CPF: 429.040.056-68
MG - Araxá
Período de captação: 01/12/2012 a 31/12/2012
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
06 11724 - Restauração da Igreja da Santa Casa de
Misericórdia de
Goyanna
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Goyanna
CNPJ/CPF: 07.587.172/0001-52
PE - Goiana
Período de captação: 25/02/2013 a 31/12/2013
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
10 10271 - Publicação do livro de fotografias entitulado:
Aqüífero
Guarani
Instituto Sustentar
CNPJ/CPF: 10.287.375/0001-38
SC - Florianópolis
Período de captação: 01/01/2013 a 31/12/2013
09 6943 - Estradas do Brasil para o mundo
Artemidia Marketing Cultural Ltda
CNPJ/CPF: 01.923.694/0002-82
SP - São Paulo
Período de captação: 25/02/2013 a 31/05/2013
PORTARIA N o- 89, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria
nº 17 de 12 de janeiro de 2010 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30
de março de 2010, resolve:
Art. 1° - Aprovar a redução de Valor em favor dos projetos
culturais relacionados no anexo a esta Portaria, para os quais os
proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou
patrocínios, na forma prevista no § 1º do Artigo 18 da Lei n.º 8.313,
de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de
novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
ANEXO
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
12 7863 - Plano Anual de Atividades Santa Marcelina
Cultura 2013
Associação de Cultura, Educação e Assistência Social Santa
Marcelina
CNPJ/CPF: 10.462.524/0001-58
SP - São Paulo
Valor reduzido em R$: 762.018,63
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
12 7354 - Plano Anual de Atividades 2013
Instituto Vladimir Herzog
CNPJ/CPF: 11.150.930/0001-48
SP - São Paulo
Valor reduzido em R$: 326.838,11
Nome: NORSUL RECIFE/ EMBARCAÇÃO DE LONGO CURSO
Tipo: GRANELEIRO
Bandeira: NACIONAL
Nome: PALMA/ EMBARCAÇÃO DE LONGO CURSO
Tipo: PESQUEIRO
Bandeira: NACIONAL
Local do Acidente: ÁGUAS COSTEIRAS DO ESTADO DO CEARÁ / ÁREA MARÍTIMA DE FORTALEZA-CE
Data do Acidente: 15/01/2010
Hora: 21H15
Data Distribuição: 11/04/2011
Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA
Juiz(a) Revisor(a): FERNANDO ALVES LADEIRAS
PEM: Dra. GILMA GOULART DE BARROS DE MEDEIROS
N° do Processo: 27336/2012
Acidente / Fato:
ACIDENTES COM PESSOAS EM GERAL A BORDO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: SEM NOME / EMBARCAÇÃO
Tipo: BARCO
Bandeira: NACIONAL
Local do Acidente: RIO TABATINGA / ABAETETUBA-PA
Data do Acidente: 23/01/1982
Hora: 19H
Data Distribuição: 16/08/2012
Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA
Juiz(a) Revisor(a): GERALDO DE ALMEIDA PADILHA
PEM: Dra. GILMA GOULART DE BARROS DE MEDEIROS
N° do Processo: 27370/2012
Acidente / Fato:
COLISÃO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: JURACY MAGALHÃES JUNIOR / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E PORTO
Tipo: FERRY BOAT
Bandeira: NACIONAL
Local do Acidente: TERMINAL DE BOM DESPACHO / ILHA DE ITAPARICA-BA
Data do Acidente: 07/11/2011
Hora: 19H
Data Distribuição: 22/08/2012
Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA
Juiz(a) Revisor(a): GERALDO DE ALMEIDA PADILHA
PEM: Dr. LUÍS GUSTAVO NASCENTES DA SILVA
PORTARIA N o- 90, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria
nº 17 de 12 de janeiro de 2010 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30
de março de 2010, resolve:
Art.1º - Aprovar a alteração da razão social do projeto abaixo relacionado:
PRONAC: 11 2629 - "A CHAVE ENCANTADA - UM
PROJETO SUSTENTÁVEL", portaria de aprovação nº 279/11 de 23
de maio de 2011 e publicado no D.O.U em 24 de maio de 2011.
Onde se lê: DZ7 Produções Artísticas Ltda.
Leia-se: DZ.7 Realizações Artísticas e Culturais Ltda.
Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
.
Ministério da Defesa
COMANDO DA MARINHA
TRIBUNAL MARÍTIMO
SECRETARIA-GERAL
SISTEMA DE GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE
PROCESSOS JURÍDICOS
IM
N° do Processo: 27459/2012
Acidente / Fato:
SEM CÓDIGO DE NATUREZA DO ACIDENTE
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: MAERSK VENTURA / EMBARCAÇÃO DE ALTO MAR
Tipo: SUPRIDOR DE PLATAFORMAS
Bandeira: NACIONAL
Nome: PARGO-1 / EMBARCAÇÃO DE ALTO MAR
Tipo: PLATAFORMA
Bandeira: NACIONAL
Local do Acidente: BACIA DE CAMPOS /CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ
Data do Acidente: 29/12/2012
Hora: 12H30
Data Distribuição: 25/09/2012
Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA
Juiz(a) Revisor(a): SERGIO BEZERRA DE MATOS
PEM: Dr. LUÍS GUSTAVO NASCENTES DA SILVA
Acha(m)-se em Secretaria, aguardando representação de possíveis interessados, com o prazo de dois (2) meses, de conformidade
com o art. 67, do Regimento Interno Processual, o(s) processo(s)
abaixo, recebido(s) da Procuradoria da Marinha, com pedido de Arquivamento:
N° do Processo: 27479/2012
Acidente / Fato:
ASSALTO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: ATLÂNTICO / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: BARCO
Bandeira: NACIONAL
Local do Acidente: ÁGUAS COSTEIRAS DE MAGUARI / SIMÃO GRANDE-PA
Data do Acidente: 03/04/2012
Hora: 13H
Data Distribuição: 25/09/2012
Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA
Juiz(a) Revisor(a): FERNANDO ALVES LADEIRAS
PEM: Dra. MÔNICA DE JESUS ASSUMPÇÃO
N° do Processo: 25755/2011
Acidente / Fato:
ABALROAÇÃO
Objeto(s) Acidentado(s):
N° do Processo: 27513/2012
Acidente / Fato:
ABALROAMENTO
Objeto(s) Acidentado(s):
NOTAS PARA ARQUIVAMENTO (PEM)
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500019
Nome: THIAGO DAVI/ EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E PORTO
Tipo: EMPURRADOR
Bandeira: NACIONAL
Nome: SEM NOME / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: BALSA
Bandeira: NACIONAL
Nome: TRINKET / EMBARCAÇÃO DE ALTO MAR
Tipo: VELEIRO
Bandeira: ESTRANGEIRA
Local do Acidente: CANAL DE COTIJUBA / FURO DAS MUCURAS
Data do Acidente: 16/12/2011
Hora: 04H
Data Distribuição: 16/10/2012
Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA
Juiz(a) Revisor(a): GERALDO DE ALMEIDA PADILHA
PEM: Dr. LUÍS GUSTAVO NASCENTES DA SILVA
N° do Processo: 27519/2012
Acidente / Fato:
ACIDENTES COM PESSOAS EM GERAL A BORDO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: SEM NOME / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: BARCO
Bandeira: NACIONAL
Local do Acidente: RIO AMAZONAS / AFUÁ-PA
Data do Acidente: 1977
Hora: NÃO INFORMADA
Data Distribuição: 16/10/2012
Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA
Juiz(a) Revisor(a): SERGIO BEZERRA DE MATOS
PEM: Dra. GILMA GOULART DE BARROS DE MEDEIROS
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N° do Processo: 27520/2012
Acidente / Fato:
ENCALHE
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: OCEAN MORNING / EMBARCAÇÃO DE ALTO MAR
Tipo: GRANELEIRO
Bandeira: ESTRANGEIRA
Local do Acidente: RIO AMAZONAS / CANAL DO CURUÁ
Data do Acidente: 04/07/2012
Hora: 02H50
Data Distribuição: 16/10/2012
Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA
Juiz(a) Revisor(a): FERNANDO ALVES LADEIRAS
PEM: Dr. LUÍS GUSTAVO NASCENTES DA SILVA
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N° do Processo: 27381/2012
Acidente / Fato:
NAUFRÁGIO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: ALMIRANTE AUGUSTO RADEMAKER / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E
TRAVESSIA
Tipo: EMPURRADOR
Bandeira: NACIONAL
Nome: SANAVE II / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: BALSA
Bandeira: NACIONAL
Nome: SANAVE IX / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: BALSA
Bandeira: NACIONAL
Nome: CLARICE I / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: BALSA
Bandeira: NACIONAL
Local do Acidente: RIO AMAZONAS / COSTA DE JURITI
Data do Acidente: 15/10/2011
Hora: 16H
Data Distribuição: 22/08/2012
Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA
Juiz(a) Revisor(a): SERGIO BEZERRA DE MATOS
PEM: Dra. GILMA GOULART DE BARROS DE MEDEIROS
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ISSN 1677-7042
N° do Processo: 27528/2012
Acidente / Fato:
ACIDENTE DEVIDO A RUPTURA DE CABOS DE AMARRAÇÃO OU DE REBOQUE
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: SAMJOHN SPIRIT / EMBARCAÇÃO DE ALTO MAR
Tipo: CARGUEIRO
Bandeira: ESTRANGEIRA
Local do Acidente: CAIS DO TERMINAL / DA BUNG ALIMENTOS S/A
Data do Acidente: 30/08/2011
Hora: 04H38
Data Distribuição: 16/10/2012
Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA
Juiz(a) Revisor(a): FERNANDO ALVES LADEIRAS
PEM: Dr. LUÍS GUSTAVO NASCENTES DA SILVA
N° do Processo: 26819/2012
Acidente / Fato:
COLISÃO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: NILZA / EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM
Tipo: PETROLEIRO
Bandeira: NACIONAL
Nome: EMBARCAÇÃO SEM NOME / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E PORTO
Tipo: TERMINAL AQUAVIÁRIO DE COARI
Bandeira: NACIONAL
Local do Acidente: RIO SOLIMÕES / TERMINAL SOLIMÕES (TSOL) COARI-AM
Data do Acidente: 13/05/2010
Hora: 14H40
Data Distribuição: 13/03/2012
Juiz(a) Relator(a): NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO
Juiz(a) Revisor(a): SERGIO BEZERRA DE MATOS
PEM: Dra. ALINE GONZALEZ ROCHA
N° do Processo: 27306/2012
Acidente / Fato:
COLISÃO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: UP SAFIRA / EMBARCAÇÃO DE ALTO MAR
Tipo: SUPRIDOR
Bandeira: ESTRANGEIRA
Local do Acidente: PORTO DO FORNO / ARRAIAL DO CABO-RJ
Data do Acidente: 01/09/2011
Hora: 13H30
Data Distribuição: 16/08/2012
Juiz(a) Relator(a): NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO
Juiz(a) Revisor(a): FERNANDO ALVES LADEIRAS
PEM: Dra. GILMA GOULART DE BARROS DE MEDEIROS
N° do Processo: 27357/2012
Acidente / Fato:
MORTE DE PESSOA
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: CIDADE DE BARREIRINHA / MONTENEGRO-AM
Tipo: BARCO
Bandeira: NACIONAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
20
ISSN 1677-7042
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Local do Acidente: RIO AMAZONAS/ MONTENEGRO-AM
Data do Acidente: 24/05/2011
Hora: 03H15
Data Distribuição: 16/08/2012
Juiz(a) Relator(a): NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO
Juiz(a) Revisor(a): SERGIO BEZERRA DE MATOS
PEM: Dra. GILMA GOULART DE BARROS DE MEDEIROS
N° do Processo: 27486/2012
Acidente / Fato:
COLISÃO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: ST. ANDREW / EMBARCAÇÃO DE ALTO MAR
Tipo: GRANELEIRO
Bandeira: ESTRANGEIRA
Local do Acidente: ALTO MAR, COM DESTINO A SÃO LUIS-MA / EM MAR
ABERTO
Data do Acidente: 29/05/2012
Hora: 21H05
Data Distribuição: 25/09/2012
Juiz(a) Relator(a): NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO
Juiz(a) Revisor(a): SERGIO BEZERRA DE MATOS
PEM: Dr. LUÍS GUSTAVO NASCENTES DA SILVA
CO
N° do Processo: 27495/2012
Acidente / Fato:
AVARIAS NO CASCO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: SEA YOU / EMBARCAÇÃO DE ALTO MAR
Tipo: VELEIRO
Bandeira: ESTRANGEIRA
Local do Acidente: ENSEADA DE BÚZIOS / ARMAÇÃO DE BÚZIOS-RJ
Data do Acidente: 25/12/2011
Hora: 00H
Data Distribuição: 16/10/2012
Juiz(a) Relator(a): NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO
Juiz(a) Revisor(a): SERGIO BEZERRA DE MATOS
PEM: Dr. LUÍS GUSTAVO NASCENTES DA SILVA
ME
RC
IA
LIZ
Em 22 de fevereiro de 2013.
DIVISÃO JUDICIÁRIA
DIVISÃO DE ASSUNTOS CARTORIAIS
Embargante: Alexandre Buneder (Condutor) (Adv. Dr. Abel
Rafael Soares - OAB/RJ Nº 97.376).
Embargada: Procuradoria Especial da Marinha.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente ou fato da navegação: xxx; b) quanto à causa determinante: xxx; e c) decisão: não
conhecer dos Embargos Infringentes pela inexistência dos pressupostos de cabimento, como também devido a sua deserção pela falta
de pagamento do preparo, na forma dos artigos 106 e 108, § 1º, da
Lei nº 2.180/54. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 08 de novembro de 2012.
Proc. nº 24.932/2010
Relator: Juiz Fernando Alves Ladeiras
EMENTA: Canoa "MARCO". Desaparecimento de passageiro, após queda na água. Embarcação sem material de salvatagem.
Atenuante e agravante. Negligência. Infrações ao RLESTA. Condenação.
Autora: A Procuradoria.
Representados: José Chota Hayden (Condutor inabilitado)
a.
(Adv Dra. Fabrízia da Fonseca Passos Bittencourt - DPU/RJ) e Marco Antônio Mendez Silvestre (Proprietário), Revel.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade quanto ao mérito e por maioria quanto à pena, nos termos do
voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator: a) quanto à natureza e extensão do
fato da navegação: desaparecimento de passageiro, após queda na
água, sem danos materiais e sem registro de poluição ao meio ambiente; b) quanto à causa determinante: embarcação sem portar material de salvatagem; e c) decisão: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54,
como decorrente de negligência dos Representados, acolhendo os
termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, fls.
97 a 99, e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos
apurados, com fulcro nos artigos 121, 127 e 139, inciso IV, letra "d",
e, em relação ao primeiro Representado, também a agravante prevista
no art. 135, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54, aplicar a
pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao primeiro Representado, José Chota Hayden, condutor, e a pena de multa de R$
1.000,00 (mil reais) ao segundo Representado, Marco Antônio Mendez Silvestre, proprietário da canoa "MARCO". Custas processuais ao
segundo Representado. Oficiar à Capitania Fluvial de Tabatinga,
agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, à infração
ao art. 11, do RLESTA a ser atribuída a José Chota Hayden (por
conduzir embarcação sem ser habilitado) e a Marco Antônio Mendez
Silvestre (por contratar tripulante não habilitado). Votaram com o
Exmo. Sr. Juiz-Relator o Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha
e a Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmo. Sr.
Juiz Revisor aplicava a ambos a pena de repreensão, no que foi
acompanhado pelo Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos e Exmo.
Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Na apuração da pena vencedora,
havendo empate, com fulcro no art. 164, § 1º, letra "c", do RIPTM,
o Exmo. Sr. Juiz-Presidente desempatou acompanhando o voto do
Exmo. Sr. Juiz-Relator. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio
de Janeiro, RJ, em 09 de outubro de 2012.
Proc. nº 25.535/2010
Relator: Juiz Fernando Alves Ladeiras
EMENTA: Duas embarcações sem nome e não inscritas.
Abalroamento. Erro de manobra, por não aguardar o término da
manobra de desatracação da outra embarcação. Imprudência. Infrações ao RLESTA. Condenação.
Autora: A Procuradoria.
Representado: Antônio Monteiro de Souza (Proprietário/Condutor inabilitado) (Adv. Dr. André Souza Lopes - DPU/RJ).
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação:
abalroamento envolvendo duas embarcações nacionais, com danos
materiais, sem vítima fatal e sem registro de poluição ao meio ambiente; b) quanto à causa determinante: erro de manobra, por não
aguardar o término da manobra de desatracação da outra embarcação;
e c) decisão: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14,
letra "a" (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de
imprudência do representado, Antônio Monteiro de Souza, proprietário e condutor da lancha de alumínio sem nome e não inscrita na
Capitania, acolhendo os termos da representação da D. Procuradoria
Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias e consequências do acidente, com fulcro nos artigos 121, 124, inciso I, 127 e 139,
inciso IV, letra "d", todos da Lei nº 2.180/54, aplicar-lhe a pena de
repreensão, cumulativamente com a pena de multa de R$ 300,00
(trezentos reais). Custas processuais na forma da lei. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, apontadas no IAFN, que não guardam relação causal com o acidente em pauta, cometidas pelo proprietário Antônio Monteiro de Souza: art. 11 (conduzir embarcação
sem ser habilitado), art. 16, inciso I (não inscrever sua embarcação na
Capitania Fluvial) e art. 19 c/c a Lei nº 8.374/91 (falta de seguro
obrigatório DPEM); e as cometidas pela proprietária da outra lancha,
SEMED - Secretaria Municipal de Educação de Manaus, art. 16,
inciso I (não inscrever sua embarcação na Capitania Fluvial) e art. 19,
c/c a Lei nº 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM). Publiquese. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 11 de outubro
de 2012.
Proc. nº 25.842/2011
Relator: Juiz Fernando Alves Ladeiras
EMENTA: N/M "LUBNA". Clandestinos. Falhas nos procedimentos de controle de entrada e saída de pessoas a bordo e de
vistorias para detectar a presença de clandestinos. Atenuantes. Negligência. Condenação.
Autora: A Procuradoria.
Representado: Jaber Mansour (Comandante) (Adva. Dra. Suzana de Queiroz Alves - DPU/RJ).
AÇ
ACÓRDÃOS
Proc. no 26.224/2011
Relatora: Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha
EMENTA: B/M "BANDOLIM". Água aberta seguida de
naufrágio. Proximidades da restinga do Gato, RN. Não houve registro
de poluição ao meio ambiente hídrico. Houve sérios danos à embarcação. Não houve danos pessoais. Caso fortuito. Arquivamento.
Com pedido de arquivamento.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação: água
aberta seguida de naufrágio durante navegação nas proximidades da
restinga do Gato, RN. Sérios danos à embarcação. Não houve acidentes pessoais ou registro de poluição ao meio ambiente hídrico; b)
quanto à causa determinante: fortuna do mar; c) decisão: determinamos o arquivamento dos autos, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54 e suas
consequências equiparados àqueles decorrentes de fortuna do mar,
conforme requerido pela PEM em sua promoção de fls. 93 a 95.
Oficiar à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, agente da
Autoridade Marítima local, comunicando as infrações ao RLESTA
por parte da Sra. Edilene Candido de Lima Oliveira (fls. 15, 16 e 31)
aos artigos 16, inciso I (falta de transferência de propriedade da
embarcação "BANDOLIM") e 11 (tripulantes inabilitados). Publiquese. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 04 de setembro
de 2012.
Proc. no 26.821/2012
Relatora: Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha
EMENTA: B/M "ELIZABETH III". Colisão de embarcação
com banco de areia submerso e não cartografado, durante navegação
no rio Negro, altura de Terra Nova, Manaus, AM, provocando danos
à embarcação, sem, no entanto resultar acidentes pessoais ou registro
de poluição ao meio ambiente hídrico. Vazante do rio na época do
acidente com grande incidência de bancos de areia no leito do canal
e não cartografados. Caso fortuito. Arquivamento.
Com pedido de arquivamento.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação:
colisão de embarcação com banco de areia submerso e não cartografado, durante navegação no rio Negro, altura de Terra Nova,
Manaus, AM, provocando danos à embarcação, sem, no entanto resultar acidentes pessoais ou registro de poluição ao meio ambiente
hídrico; b) quanto à causa determinante: vazante do rio na época do
acidente com grande incidência de bancos de areia no leito do canal
e não cartografados; e c) decisão: arquivar os autos como requerido
pela D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 51/52), considerando
acidente da navegação (encalhe), previsto no art. 14, letra "a", da Lei
nº 2.180/54, como de natureza fortuita. Publique-se. Comunique-se.
Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 11 de setembro de 2012.
Proc. no 24.602/2010 - Embargos Infringentes
Relator: Juiz Marcelo David Gonçalves
EMENTA: Embarcação "BICO BRANCO" e embarcação
sem nome. Embargos Infringentes. Inexistência de pressupostos de
cabimento. Deserção pela falta de pagamento do preparo. Recurso
não conhecido e não provido.
ÃO
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PR
OI
BID
A
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: cinco
clandestinos estrangeiros encontrados em viagem, embarcados em
porto estrangeiro, em navio estrangeiro e trazidos para um porto
nacional, sem vítima e sem registro de poluição ao meio ambiente; b)
quanto às causas determinantes: falhas nos procedimentos de controle
de entrada e saída de pessoas a bordo e de vistorias para detectar a
presença de clandestinos; e c) decisão: julgar o fato da navegação,
tipificado no art. 15, letra "e" (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54,
como decorrente de negligência do representado, Jaber Mansour, sírio, Comandante do N/M "LUBNA", acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com
fulcro nos artigos 121, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei nº
2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais). Custas processuais na forma da Lei. Publique-se. Comuniquese. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 09 de outubro de 2012.
Proc. no 23.838/2008
Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos
EMENTA: Embarcação "VERINHA". Acidente e fato da
navegação. Naufrágio de embarcação brasileira em águas interiores e
morte de passageiro, sem registro de danos ambientais. Rio Tietê,
Macatuba, São Paulo. Infração ao RLESTA. Condenação.
Autora: A Procuradoria.
Representados: Agnaldo Monteiro de Souza (Condutor inabilitado) (Adv. Dr. Marcelo Eduardo Faggion - OAB/SP Nº 170.682)
e João Francisco Palácio (Proprietário), Revel.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente e fato da navegação: naufrágio da embarcação "VERINHA" e morte do passageiro Mateus Henrique Moraes de Oliveira, quando navegava no rio
Tietê, nas proximidades da chácara São Roque, Macatuba, SP, sem
registro de danos ambientais; b) quanto à causa determinante: inobservância de regras de segurança da navegação; e c) decisão: julgar o
acidente e o fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a" e
art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de imprudência e imperícia do 1º Representado e imprudência do 2º Representado, responsabilizando Agnaldo Monteiro de Souza, condenando-o à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), com
fundamento no art. 121, inciso VII e § 5º e João Francisco Palácio,
condenando-o à pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
fundamento no art. 121, inciso VII e §5º e art. 124, § 1º, todos da
mesma lei. Custas na forma da lei para o 2º Representado, em razão
da hipossuficiência econômica do 1º representado. Oficiar à Capitania
Fluvial do Tietê-Paraná, agente da Autoridade Marítima, as infrações
ao art. 16, inciso I, do RLESTA e ao art. 15, da Lei nº 8.374/91,
cometidas por João Francisco Palácio, proprietário de fato da embarcação. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ,
em 09 de outubro de 2012.
Proc. no 25.791/2011
Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos
EMENTA: N/M "ANASSA IOANNA". Fato da navegação.
Acidente de trabalho. Ferimento em tripulante estrangeiro a bordo de
embarcação estrangeira em águas brasileiras, sem registro de danos
materiais e nem ambientais. Vitória, Espírito Santo. Caso fortuito.
Arquivamento.
Com pedido de arquivamento.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: acidente
de trabalho com o tripulante Mohamed Ibrahim Hussein ElKhamishy
que sofreu fratura da perna esquerda ao cair no porão nº 2 do navio
"ANASSA IOANNA" quando realizava a limpeza da escada de acesso àquele porão, durante o fundeio nas proximidades do porto de
Tubarão, Vitória, ES, sem registro de danos materiais e nem ambientais; b) quanto à causa determinante: movimento involuntário da
mão do tripulante que escorregou quando ele descia a escada de
acesso ao porão; e c) decisão: julgar o fato da navegação capitulado
no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita,
mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 04 de
setembro de 2012.
Proc. no 26.419/2011
Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos
EMENTA: Embarcação "SÓ PELA FÉ". Fato da navegação.
Ferimento em passageira a bordo de embarcação brasileira em águas
interiores, sem registro de danos materiais e nem ambientais. Rio dos
Macacos, Breves, Pará. Escalpelamento. Prescrição. Arquivamento.
Com pedido de arquivamento.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: escalpelamento da passageira Maely dos Santos Lacerda a bordo de
embarcação "SÓ PELA FÉ", quando navegava no rio dos Macacos,
Breves, PA, sem registro de danos materiais e nem ambientais; b)
quanto à causa determinante: xxx; e c) decisão: julgar o fato da
navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como
prescrito por decurso do tempo e mandar arquivar os Autos, conforme
a promoção da PEM. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de
Janeiro, RJ, em 20 de setembro de 2012.
Proc. no 26.477/2011
Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos
EMENTA: Embarcação "DEUS POR NÓS". Fato da navegação. Ferimento em passageira a bordo de embarcação brasileira
em águas interiores, sem registro de danos materiais e nem ambientais. Rio Tocantins, Tucuruí, Pará. Escalpelamento. Prescrição.
Arquivamento.
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1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Com pedido de arquivamento.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: escalpelamento de passageira a bordo da embarcação "DEUS POR
NÓS", quando navegava no rio Tocantins, Tucuruí, PA, sem registro
de danos materiais e nem ambientais; b) quanto à causa determinante:
xxx; e c) decisão: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15,
alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como prescrito por decurso do tempo
e mandar arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 27 de
setembro de 2012.
Proc. no 26.525/2011
Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos
EMENTA: Embarcação "RAFFA III". Acidente da navegação. Colisão com objeto submerso e naufrágio de embarcação brasileira em águas interiores, sem registro de danos pessoais e nem
ambientais. Rio Paraguai, Ladário, MS. Causa não apurada. Arquivamento.
Com pedido de arquivamento.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão dos acidentes da navegação:
colisão da embarcação "RAFFA III" com objeto submerso seguida de
naufrágio, quando navegava no rio Paraguai, nas proximidades da
Codrasa, Ladário, MS, sem registro de danos pessoais e nem ambientais; b) quanto à causa determinante: não apurada acima de qualquer dúvida; e c) decisão: julgar os acidentes da navegação capitulados no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como de origem
não apurada com precisão, mandando arquivar os Autos, conforme a
promoção da PEM. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de
Janeiro, RJ, em 14 de agosto de 2012.
Proc. no 26.546/2011
Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos
EMENTA: Embarcação "SALMO 91". Fato da navegação.
Ferimento em passageira a bordo de embarcação brasileira em águas
interiores, sem registro de danos materiais e nem ambientais. Rio
Juruaçu, São Sebastião da Boa Vista, Pará. Escalpelamento. Prescrição. Arquivamento.
Com pedido de arquivamento.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: escalpelamento da passageira Maria Evanei da Costa Rodrigues a bordo
da embarcação "SALMO 91", quando navegava no rio Juruaçu, São
Sebastião da Boa Vista, PA, sem registro de danos materiais e nem
ambientais; b) quanto à causa determinante: xxx; e c) decisão: julgar
o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei nº
2.180/54, como prescrito por decurso do tempo e mandar arquivar os
Autos, conforme a promoção da PEM. Publique-se. Comunique-se.
Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 20 de setembro de 2012.
Proc. no 26.663/2011
Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos
EMENTA: Embarcação "DEUS É AMOR". Acidente e fato
da navegação. Naufrágio de embarcação brasileira em águas brasileiras e morte dos tripulantes embarcados, sem registro de danos
ambientais. Bombinhas, Santa Catarina. Extinção de punibilidade por
morte. Arquivamento.
Com pedido de arquivamento.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente e do fato da
navegação: naufrágio da embarcação "DEUS É AMOR", seguido da
morte dos três tripulantes embarcados, quando navegava nas proximidades da ilha do Arvoredo, Bombinhas, SC, sem registro de
danos ambientais; b) quanto à causa determinante: inobservância de
normas de segurança pelos tripulantes; e c) decisão: julgar o acidente
e o fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a" e art. 15,
alínea "e", ambos da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de provável
imprudência dos tripulantes vitimados que tiveram a punibilidade
extinta em razão de óbito, mandando arquivar os Autos, conforme a
promoção da PEM. Publique-se. Comunique-se. Registre-se.
Proc. no 26.680/2012
Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos
EMENTA: N/M "COMMANDER". Acidente da navegação.
Encalhe de navio estrangeiro em águas interiores, sem registro de
danos pessoais, materiais e nem ambientais. Rio Amazonas, Parintins,
Amazonas. Extinção de punibilidade por morte do agente. Arquivamento.
Com representação de autoria da Procuradoria Especial da
Marinha contra Ademir da Silva Lopes (Prático) e com despacho do
Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação:
encalhe do N/M "COMMANDER" quando navegava no rio Amazonas, nas proximidades da boca do Cabori, Parintins, AM, sem
registro de danos pessoais, materiais e nem ambientais; b) quanto à
causa determinante: xxx; e c) decisão: declarar extinta a punibilidade
de Ademir da Silva Lopes em razão de óbito, com fundamento no art.
62, do CPP e art. 107, inciso I, do CP, aplicados supletivamente e
julgar extinto o processo sem julgamento do mérito e mandar arquivar os Autos. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 09 de outubro de 2012.
Proc. no 26.795/2012
Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos
EMENTA: B/M "PROSPERANÇA". Fato da navegação.
Morte de passageiro a bordo de embarcação brasileira em águas
interiores, sem registro de danos materiais e nem ambientais. Baía de
Guajará, Belém, Pará. Caso fortuito. Infração ao RLESTA. Arquivamento.
Com pedido de arquivamento.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: morte do
passageiro Francisco Viana a bordo da embarcação "PROSPERANÇA" quando navegava na baía de Guajará, orla fluvial de Belém, PA,
sem registro de danos materiais e nem ambientais; b) quanto à causa
determinante: insuficiência cardíaca; e c) decisão: julgar o fato da
navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como
de origem fortuita, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental,
Agente Local da Autoridade Marítima, a infração ao art. 24, do
RLESTA, cometida por José Maria Azevedo Gomes, Comandante da
embarcação e a infração ao art. 15, da Lei nº 8.374/91, cometida por
Lourival Gomes, proprietário. Publique-se. Comunique-se. Registrese. Rio de Janeiro, RJ, em 11 de outubro de 2012.
Proc. no 26.827/2012
Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos
EMENTA: Plataforma "PETROBRAS XVI". Acidente da
navegação. Princípio de incêndio em plataforma de petróleo corretamente combatido, sem registro de danos pessoais, materiais e nem
ambientais. Campo de Garoupinha, Bacia de Campos, Campos dos
Goytacazes, Rio de Janeiro. Arquivamento.
Com pedido de arquivamento.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação:
princípio de incêndio a bordo da embarcação "PETROBRAS XVI"
que operava no Campo de Garoupinha, Bacia de Campos, Campos
dos Goytacazes, RJ, sem registro de danos pessoais, materiais e nem
ambientais; b) quanto à causa determinante: projeção de fagulhas
decorrentes do esmerilhamento de viga de aço sobre um cabo amarrado no andaime; e c) decisão: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente
do próprio serviço executado e corretamente combatido, mandando
arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 20 de setembro de
2012.
Proc. no 26.850/2012
Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos
EMENTA: Embarcação "MATHEUS I". Acidente da navegação. Naufrágio de embarcação brasileira em águas interiores, sem
registro de danos pessoais e nem ambientais. Praia da Pinheira, Florianópolis, Santa Catarina. Força maior. Infrações ao RLESTA. Arquivamento.
Com pedido de arquivamento.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação:
naufrágio da embarcação "MATHEUS I" quando fundeada na praia
da Pinheira, Florianópolis, SC, sem registro de danos pessoais e nem
ambientais; b) quanto à causa determinante: entrada de água acima da
capacidade de esgotamento da embarcação; e c) decisão: julgar o
acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei nº
2.180/54, como decorrente de força maior, mandando arquivar os
Autos, conforme a promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos
de Santa Catarina, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art.
19, inciso III, do RLESTA, cometidas pelo proprietário da embarcação Edir Jaime da Rosa. Publique-se. Comunique-se. Registre-se.
Rio de Janeiro, RJ, em 11 de outubro de 2012.
Proc. no 26.872/2012
Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos
EMENTA: Embarcação "VIEIRA". Fato da navegação. Queda na água e morte de tripulante de embarcação brasileira em águas
interiores, sem registro de danos materiais e nem ambientais. Baía de
Guanabara, Niterói, Rio de Janeiro. Causa não apurada. Arquivamento.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: queda na
água e morte de Célio Vieira da Silva, tripulante da embarcação
"VIEIRA", quando navegava nas proximidades da ilha de Mocanguê,
baía de Guanabara, Niterói, RJ, sem registro de danos materiais e
nem ambientais; b) quanto à causa determinante: não apurada acima
de qualquer dúvida; e c) decisão: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como de origem
desconhecida, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da
PEM. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em
20 de setembro de 2012.
Proc. no 26.892/2012
Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos
EMENTA: N/M "EQUINOX SEAS". Acidente da navegação. Encalhe de embarcação estrangeira quando navegava em águas
interiores, sem registro de danos pessoais, materiais e nem ambientais. Rio Amazonas, Macapá, Amapá. Caso fortuito. Arquivamento.
Com pedido de arquivamento.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação:
encalhe do N/M "EQUINOX SEAS" quando navegava no rio Amazonas, nas proximidades de Macapá, AP, sem registro de danos pessoais, materiais e nem ambientais; b) quanto à causa determinante:
alteração não cartografada da profundidade no local do encalhe; e c)
decisão: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea
"a", da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar
os Autos, conforme a promoção da PEM. Publique-se. Comunique-se.
Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 11 de outubro de 2012.
Proc. no 27.075/2012
Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos
EMENTA: Embarcação "AMIGO DO MAR I". Acidente da
navegação. Naufrágio de embarcação brasileira em águas brasileiras,
sem registro de danos pessoais. Praia da Enseada, São Francisco do
Sul, Santa Catarina. Causa não apurada. Arquivamento.
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pelo código 00012013022500021
21
ISSN 1677-7042
Com pedido de arquivamento.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação:
naufrágio da embarcação "AMIGO DO MAR I" quando fundeada na
praia da Enseada São Francisco do Sul, SC, sem registro de danos
pessoais. Não foi possível determinar se houve dano ambiental; b)
quanto à causa determinante: não apurada acima de qualquer dúvida;
e c) decisão: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14,
alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como de origem não determinada,
porém com indícios de fortuna do mar, mandando arquivar os Autos,
conforme a promoção da PEM. Publique-se. Comunique-se. Registrese. Rio de Janeiro, RJ, em 09 de outubro de 2012.
Proc. no 24.525/2009
Relator: Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
EMENTA: N/M "SETUBAL EXPRESS". Transporte de
clandestinos desde um porto situado no continente africano até um
porto brasileiro. Clandestinos que demonstraram destreza além do
normal ao subir a bordo com a embarcação em movimento. Culpa da
tripulação na vigilância da embarcação não caracterizada. Exculpabilidade do comandante. Arquivamento.
Autora: A Procuradoria.
Representado: Ivan Angelov Ravanov (Comandante) (Adv.
Dr. Fernando C. Sobrino Porto - OAB/RJ Nº 47.659).
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: transporte de clandestinos desde um porto situado no continente africano
até o porto de Paranaguá, PR, sem danos pessoais, materiais ou
poluição; b) quanto à causa determinante: entrada furtiva dos clandestinos com o navio em movimento no canal do porto de Lagos,
Nigéria; e c) decisão: julgar o fato da navegação constante do art. 15,
alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da destreza excessiva
dos clandestinos, que ingressaram a bordo depois de o navio ter sido
vistoriado pelos tripulantes em busca de estranhos, exculpando o
representado, CLC Ivan Angelov Ravanov, mandando arquivar os
autos. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ,
em 25 de setembro de 2012.
Proc. no 25.471/2010
Relator: Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
EMENTA: Lancha "GOTA NEGRA" e moto aquática sem
nome. Abalroamento entre as embarcações e colisão da lancha com
os passageiros da moto aquática. Aplicação das regras do RIPEAM
em águas interiores brasileiras por força do item "b" da Regra 1 do
Regulamento combinado com o Capítulo 11 da NORMAM-02/DPC.
Descumprimento das regras do RIPEAM por ambos os condutores no
que se refere ao dever de vigilância. Erro de navegação do condutor
da lancha que não guinou quando avistou a moto aquática por seu
BE. Recusa de socorro por parte do condutor da lancha. Agravante.
Condenação.
Autora: A Procuradoria.
Representados: Valmir da Cruz Abreu Júnior (Condutor inabilitado) (Adv. Dr. Fernando Tres Fior - OAB/RS Nº 62.572) e Rogério Denário Konrath (Proprietário/Condutor) (Adv. Dr. Paulo Adil
Ferenci - OAB/RS Nº 28.722).
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente e do fato da
navegação: abalroamento entre lancha e moto aquática e colisão entre
a lancha e o passageiro da moto aquática, causando danos de pequena
monta nas embarcações e a morte do passageiro atingido. Exposição
a risco das vidas e fazendas de bordo; b) quanto à causa determinante: acidente causado pelo cruzamento de rumo das duas embarcações sem que seus condutores se desviassem a tempo. Fato da
navegação causado tanto pelo descumprimento das regras do RIPEAM por ambos os condutores, como pela condução da moto aquática por pessoa sem habilitação, com um passageiro sem portar colete
salva-vidas; e c) decisão: julgar o fato da navegação capitulado no art.
15, alínea "e" (exposição a risco) como decorrente da imprudência
dos dois representados, Valmir da Cruz Abreu Júnior e Rogério Denário Konrath; e o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea
"a" (abalroamento e colisão) como decorrente da imprudência do
segundo representado, Rogério Denário Konrath. Aplicar ao primeiro
representado, Valmir da Cruz Abreu Júnior, pena de repreensão e
multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 121,
incisos I e VII, c/c art. 124, incisos I e IX, art. 127, § 2º e art. 135,
inciso II e ao segundo representado, Rogério Denário Konrath, pena
de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias e multa no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no art. 121, incisos II e VII,
c/c art. 124, incisos I e VI e § 1º e art. 135, inciso II, todos os artigos
da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais divididas
em partes iguais. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de
Janeiro, RJ, em 11 de outubro de 2012.
Proc. no 26.478/2011
Relator: Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
EMENTA: B/M "SEM NOME 29". Escalpelamento de passageira. Informação tardia do fato da navegação à Autoridade Marítima. Prescrição. Arquivamento.
Com pedido de arquivamento.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação:
escalpelamento de passageira que teve seu couro cabeludo arrancado
pelo eixo do motor de um barco; b) quanto à causa determinante:
ausência de cobertura adequada do eixo propulsor da referida embarcação; e c) decisão: arquivamento dos autos, como requerido pela
D. Procuradoria Especial da Marinha - PEM, em sua promoção de fls.
54 a 56, sobre o fato da navegação previsto no artigo 15, letra "e", da
Lei nº 2.180/54, tendo em vista a ocorrência do instituto da prescrição
quinquenal. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro,
RJ, em 20 de setembro de 2012.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
22
ISSN 1677-7042
1
Proc. no 26.492/2011
Relator: Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
EMENTA: Lancha "BUKA". Incêndio seguido de naufrágio
com perda total da embarcação. Causa não devidamente apurada.
Arquivamento.
Com pedido de arquivamento.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à extensão e natureza do acidente da navegação:
incêndio seguido de naufrágio de lancha, com perda total da embarcação, sem danos a pessoas ou poluição anotados; b) quanto à
causa determinante: caso fortuito; e c) decisão: julgar o acidente da
navegação, capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como
decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos. Publique-se.
Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 11 de setembro de
2012.
Proc. no 26.540/2011
Relator: Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
EMENTA: Embarcação "MARINA V". Naufrágio da embarcação. Fortuna do mar. Arquivamento.
Com pedido de arquivamento.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação:
naufrágio de um barco a motor, com perda dos equipamentos de
pesca, pertences e documentos pessoais dos ocupantes, danos no
motor, no casco, além dos danos causados nos revestimentos internos
CO
resolve:
ME
e estofamentos. Sem poluição hídrica, sem acidentes pessoais; b)
quanto à causa determinante: condições adversas de mar e de tempo,
que provocaram o naufrágio da embarcação; e c) decisão: julgar o
acidente da navegação previsto no art. 14, letra "a", da Lei nº
2.180/54, como decorrente de um caso de fortuna do mar, mandando
arquivar o processo. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de
Janeiro, RJ, em 20 de setembro de 2012.
Em 22 de fevereiro de 2013.
Ministério da Educação
.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
torização para cursar 100% (cem por cento) do internato do curso de
Medicina fora da unidade federativa de origem, junto à Unichristus,
em Fortaleza, no Estado do Ceará Voto do relator: Favorável à autorização para que Ticiana de Magalhães Benevides, portadora da
cédula de identidade RG nº 95002628780, inscrita no CPF sob o nº
015324503-46, aluna do Curso de Medicina da Universidade Potiguar
- UnP, situada no Município de Natal, Estado do Rio Grande do
Norte, realize, em caráter excepcional, 75% (setenta e cinco por
cento) do Estágio Curricular Supervisionado (Internato), no Centro
Universitário Christus de Fortaleza, devendo a requerente cumprir as
atividades do estágio curricular previstas no projeto pedagógico do
Curso de Medicina da Universidade Potiguar, cabendo a esta a responsabilidade pela supervisão do referido estágio Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
SÚMULA DO PARECER CNE/CES 428/2012(*)
Brasília, 22 de fevereiro de 2013.
ANDRÉA TAUIL OSLLER MALAGUTTI
Secretária Executiva
Adjunta
Reunião Ordinária dos Dias 4, 5 e 6 de
Dezembro/2012
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.000125/2012-77 Parecer: CNE/CES
428/2012 Relator: Sérgio Roberto Kieling Franco Interessada: Ticiana
de Magalhães Benevides - Fortaleza/CE Assunto: Solicitação de au-
(*) Republicada em substituição à Súmula publicada no DOU de
1º/2/2013, Seção 1, p. 37, por incorreção no original.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
RC
PORTARIAS DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O PRÓ-REITOR DE EXTENSÃO E INTERIORIZAÇÃO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando de suas atribuições estatutárias,
IA
Nº 713 - I - HOMOLOGAR o resultado do Processo Seletivo, objeto do Aviso de Seleção nº 008/2012, conforme segue:
Unidade
INC
Benjamin Constant
LIZ
Disciplina
Cultura de Expressão da Língua Espanhola; Literatura HispanoAmericana e Literatura Espanhola
Carga Horária
40h
AÇ
Literatura Brasileira; Prática Curricular V; Língua Portuguesa I
Língua Portuguesa II; Português Instrumental
Administração da Produção e de Operações; Gestão Organizacional;
Orientação de TCC; Logística e Gestão de Materiais.
Informática Básica
Teoria da Administração I e II; Administração Mercadológica I;
Orientação de TCC
Gestão Educacional: Docência, Gestão e Relações Humanas; Princípios da Gestão Pedagógica; Avaliação Educacional e Institucional
Novas Tecnologias da Informação; Comunicação na Educação
Física Aplicada às Ciências Agrárias; Matemática, Fundamentos de
Matemática e Estatística; Fundamentos de Matemática
Filosofia e Introdução à Filosofia
Unidade
Curso ou Departamento
ICB
Parasitologia
Candidato
Classificação
Não houve candidato aprovado
40h
40h
40h
Professor Auxiliar MS-A, Nível I
Professor Auxiliar MS-A, Nível I
Professor Auxiliar MS-A, Nível I
Idelmar do Nascimento Paulo
40h
40h
Professor Auxiliar MS-A, Nível I
Professor Auxiliar MS-A, Nível I
José Roberto Faria e Faria
1°
40h
Professor Auxiliar MS-A, Nível I
Samuel Rocha de Oliveira
1°
Crijânio Jean Ramos
Maria Auxiliadora dos Santos Coelho
Claudia de Souza Gomes
Caris dos Santos Viana
Ângelo da Silva Lopes
2°
1°
2°
1°
1°
Leny Almeida da Silva
2°
ÃO
40h
Botânica Geral; Fitopatologia
Bases Citológicas, Zoologia Geral e Metodologia do Estudo e da
Pesquisa
Classe/ Padrão
Professor Auxiliar MS-A, Nível I
40h
40h
PR
40h
40h
Disciplinas
Microbiologia Médica
Cristiane Alves da Silva
1°
Não houve candidato aprovado
1°
Não houve candidato aprovado
Professor Auxiliar MS-A, Nível I
OI
Professor Auxiliar MS-A, Nível I
Professor Auxiliar MS-A, Nível I
BID
Professor Auxiliar MS-A, Nível I
Professor Auxiliar MS-A, Nível I
Carga Horária
20 h
Não houve candidato aprovado
Não houve candidato aprovado
Classe/ Padrão
Candidato
Professor Assistente MS-B, Nível I
Larissa de Souza Kirsch
A
PO
Classificação
1°
II - ESTABELECER que o prazo de validade do resultado do Processo Seletivo será de 01 (um) ano, contado a partir da publicação do ato de homologação no Diário Oficial da União.
Nº 714 - I - HOMOLOGAR o resultado do Processo Seletivo, objeto do Aviso de Seleção nº 001/2013, conforme segue:
Unidade
FM
Departamento
Patologia e Medicina Legal
Disciplina
Metodologia do Trabalho Científico
Carga Horária
40h
Classe/ Padrão
Professor Auxiliar, MS-A, Nível I
RT
ER
CE
IRO
S
Candidato
Heliana Rosely Neves Oliveira
Duan da Silva Brito
Murilo de Lima Arantes
Sheila Rejane Lima da Silva
Classificação
1º
2º
3º
4º
II - ESTABELECER que o prazo de validade do resultado do Processo Seletivo será de 01 (um) ano, contado a partir da publicação do ato de homologação no Diário Oficial da União.
LUIZ FREDERICO MENDES DOS REIS ARRUDA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DE OURO PRETO
RETIFICAÇÃO
Na Resolução CEPE nº 5.114, de 14/02/2013, publicada no D.O.U. nº 35, de 21/02/2013, Seção
1, páginas 21 e 22, que homologa o resultado final do Concurso Público de Provas e Título de que trata
o Edital PROAD nº 70/2012 (35) Área: Turismo / Administração Hoteleira e Eventos, onde se lê:
"...realizado para o cargo de Professor Adjunto..." leia-se "....realizado para o cargo de Professor
Assistente....".
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
PORTARIA N o- 426, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais
e considerando o que consta no Processo nº. 23113.011116/12-09; resolve:
Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Efetivo
do Núcleo de Dança/Campus de Laranjeiras, objeto do Edital nº. 030/2012, publicado no D.O.U. de
22/10/2012, conforme informações que seguem:
Matéria de Ensino
Disciplinas
Cargo/Nível
Regime de Trabalho
Resultado Final
Dança
Dança Moderna I e II; Dança Contemporânea
Professor Assistente - Nível I
Dedicação Exclusiva
1º LUGAR: MARCELO MOACYR RAMOS - 80,00
2º LUGAR: LINO DANIEL EVANGELISTA MOURA - 75,50
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
ANGELO ROBERTO ANTONIOLLI
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500022
PORTARIA N o- 428, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais
e considerando o que consta nos processos dos concursos; resolve:
Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor
Efetivo, objeto do Edital nº. 031/2012, publicado no D.O.U. de 01/11/2012, para o Núcleo de Arquitetura e Urbanismo/Campus de Laranjeiras, conforme informações que seguem:
Processo
Matéria de Ensino
Disciplinas
Cargo/Nível
Regime de Trabalho
Resultado Final
Processo
Matéria de Ensino
Disciplinas
Cargo/Nível
Regime de Trabalho
Resultado Final
23113.017067/12-18
Teoria e História da Arquitetura e do Urbanismo
História da Arquitetura Contemporânea; História da Arquitetura e Urbanismo; História e Teoria da Arquitetura Brasileira; Teoria da Arquitetura I e II, História do Mobiliário; Técnicas Retrospectivas; Estética;
Introdução à Arquitetura.
Professor Adjunto - Nível I
Dedicação Exclusiva
1º LUGAR: ALINE COELHO SANCHES CORATO- 62,34
23113.017068/12-72
Projetos de Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo
Planejamento I, II, III, IV, V, VI e VII; Projeto Urbanístico I e II; Projeto Paisagístico; Tópicos Especiais
de Planejamento I e II.
Professor Adjunto - Nível I
Dedicação Exclusiva
1º LUGAR: MARCIO DA COSTA PEREIRA - 68,79
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
ANGELO ROBERTO ANTONIOLLI
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
o-
PORTARIA N 160, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
Homologa o concurso público para provimento de cargos efetivos de professor da
carreira do magistério superior Campus
Juiz de Fora
O Reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora, no uso de
suas competências e de acordo com o Edital nº 51/2012-PRORH,
DOU de 09/11/2012, resolve:
I - Homologar o(s) Concurso(s) Público(s) para provimento
de cargos efetivos da Carreira do Magistério Superior e divulgar a
relação de candidatos aprovados, conforme abaixo discriminado:
A - FACULDADE DE EDUCAÇÃO
A.1 - DEPTO. DE EDUCAÇÃO
A.1.1 - Concurso 53 - Processo nº. 23071.012974/2012-40 - 2º Período de inscrições
Classe: Professor "Adjunto, Nível 1" - Regime de Trabalho: DE
Classificação
1º
Candidato
LUCIANA MASSI
Nota Final
8,62
B - FACULDADE DE ENGENHARIA
B.1 - DEPTO. CIRCUITOS ELÉTRICOS
B.1.1 - Concurso 61 - Processo nº. 23071.012841/2012-73
Classe: Professor "Adjunto, Nível 1" - Regime de Trabalho: DE
Classificação
1º
Candidato
THIAGO VIEIRA NOGUEIRA COELHO
Nota Final
8,05
C - FACULDADE DE MEDICINA
C.1 - DEPTO. CLÍNICA MÉDICA
C.1.1 - Concurso 89 - Processo nº. 23071.012958/2012-57
Classe: Professor "Assistente, Nível 1" - Regime de Trabalho: DE
Classificação
1º
2º
Candidato
CARLOS EDUARDO PAIVA
WANDER BARROS DO CARMO
Nota Final
9,16
7,71
Classificação
1º
2º
3º
Candidato
LEANDRO MARQUES DE RESENDE
SUELI PATRICIA HARUMI MIYAGI DECARA
WEBER SCHMIDT PEREIRA LOPES
Nota Final
8,10
8,05
7,96
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-
cação.
HENRIQUE DUQUE DE MIRANDA CHAVES
FILHO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
CAMPUS MACAÉ
PORTARIA N o- 1.838, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O Diretor do Campus Macaé Professor Aloísio Teixeira, da
Universidade Federal do Rio de Janeiro, professor Gilberto Dolejal
Zanetti, nomeado pela Portaria nº 8.740, de 18/11/2011, publicada no
BUFRJ nº 46, de 21/11/2011, no uso de suas atribuições, resolve:
Tornar público o resultado do processo seletivo para contratação de Professor Substituto referente ao Edital nº 294, de 03 de
dezembro de 2012, publicado no DOU nº 233, de 04 de dezembro de
2012, divulgando, em ordem de classificação, os nomes dos candidatos aprovados:
Curso: Licenciatura em Biologia
Setor: Ensino de Libras
Não Houve Candidatos Aprovados
GILBERTO DOLEJAL ZANETTI
o-
PORTARIA N 1.895, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O Diretor do Campus Macaé Professor Aloísio Teixeira, da
Universidade Federal do Rio de Janeiro, professor Gilberto Dolejal
Zanetti, nomeado pela Portaria nº 8.740, de 18/11/2011, publicada no
BUFRJ nº 46, de 21/11/2011, no uso de suas atribuições, resolve:
Tornar público o resultado do processo seletivo para contratação de Professor Substituto referente ao Edital nº 294, de 03 de
dezembro de 2012, publicado no DOU nº 233, de 04 de dezembro de
2012, divulgando, em ordem de classificação, os nomes dos candidatos aprovados:
Curso: Engenharia
Setor: Matemática/Cálculo
Não Houve Candidatos Aprovados
O Reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora, no uso de
suas competências e de acordo com o Edital nº 57/2012-PRORH,
DOU de 21/12/2012, resolve:
I - Homologar o(s) Concurso(s) Público(s) para provimento
de cargos efetivos da Carreira do Magistério Superior e divulgar a
relação de candidatos aprovados, conforme abaixo discriminado:
A - FACULDADE DE MEDICINA
A.1 - DEPTO. DE CIRURGIA
A.1.1 - Concurso 124 - Processo nº. 23071.015547/2012-13
Classe: Professor "Adjunto, Nível 1" - Regime de Trabalho: 20 horas
Classificação
1º
Candidato
LUIZ HENRIQUE SILVA BORSATO
Nota Final
8,69
B - FACULDADE DE ODONTOLOGIA
B.1 - DEPTO. DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA
B.1.1 - Concurso 129 - Processo nº. 23071.015563/2012-14
Classe: Professor "Adjunto, Nível 1" - Regime de Trabalho: 20 horas
Classificação
1º
Candidato
Nota Final
HENRIQUE DUQUE DE MIRANDA CHAVES NET- 9,78
TO
B.1.2 - Concurso 130 - Processo nº. 23071.015564/2012-51
Classe: Professor "Adjunto, Nível 1" - Regime de Trabalho: 20 horas
IM
PORTARIA N o- 1.896, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O Diretor do Campus Macaé Professor Aloísio Teixeira, da
Universidade Federal do Rio de Janeiro, professor Gilberto Dolejal
Zanetti, nomeado pela Portaria nº 8.740, de 18/11/2011, publicada no
BUFRJ nº 46, de 21/11/2011, no uso de suas atribuições, resolve:
Tornar público o resultado do processo seletivo para contratação de Professor Substituto referente ao Edital nº 294, de 03 de
dezembro de 2012, publicado no DOU nº 233, de 04 de dezembro de
2012, divulgando, em ordem de classificação, os nomes dos candidatos aprovados:
Curso: Engenharia
Setor: Física Geral
Não Houve Candidatos Aprovados
GILBERTO DOLEJAL ZANETTI
.
Ministério da Fazenda
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
PORTARIA N o- 122, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso V, alínea "b", do DecretoLei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 1º, inciso VIII, alínea
"d", do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do
Ministro de Estado da Fazenda, o Decreto nº 2.423, de 16 de dezembro de 1997, bem como os artigos 18, §3º e 57 do Decreto nº
2.594, de 15 de maio de 1998, resolve:
DELEGAR COMPETÊNCIA ao Presidente da empresa pública federal BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, para, na qualidade de gestor do
Fundo Nacional de Desestatização, alienar, nas condições aprovadas
pelo Conselho Nacional de Desestatização, de acordo com o disposto
na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e Decreto nº 2.594, de 15
de maio de 1998, alienar a participação acionária da União no capital
social do IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., podendo, para esse fim,
praticar todos os atos necessários, na forma da legislação em vigor.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500023
RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO
A EMPRESA
A BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. iniciou suas atividades em 2004, amparada na Lei nº 10.738, de
17.09.2003, que autorizou o Banco do Brasil a criar uma subsidiária
integral com o objetivo de administrar grupos de consórcio destinados
a facilitar o acesso a bens duráveis e de consumo.
Em 2012, a BB Consórcios deu continuidade ao processo de
reestruturação para adequação organizacional aprovada em Out/2011,
quando passou a funcionar em novo endereço: SCS, Quadra 02,
Edificio Paulo Sarasate - 5º Andar, Brasília (DF) e foi assinado
convênio de cessão de funcionários do Banco do Brasil S.A para o
exercício de funções dos níveis Diretivo, Gerencial e outros cargos de
confiança na Empresa. A cessão dá-se na forma de disponibilidade
sem ônus para o Banco.A BB Consórcios, ao final de 2012, consolida-se entre as maiores administradoras de consórcio do mercado e
registrou, ao final de 2012, 400.975 participantes ativos, distribuídos
em 468 grupos, posição de dezembro/2012, crescimento de 15,6%,
quando comparado ao ano anterior.
A BB Consórcios ocupa a 3ª posição no ranking geral das
administradoras de consórcio e a 2ª posição entre as administradoras
ligadas a instituições financeiras (ranking Bacen posição novembro/2012).
Ao final do exercício, no segmento de automóveis, a BB
Consórcios registrou crescimento de 18,4%, representado por 368.940
participantes ativos, frente aos 311.685 de 2011, posicionando como a
2ª maior administradora do mercado neste segmento.
Além disso, destaca-se como a única administradora vinculada a uma instituição financeira que oferece portfólio completo de
consórcio aos seus clientes, atuando nos segmentos de imóveis, automóveis, veículos pesados e máquinas agrícolas, motocicletas, eletroeletrônicos e serviços.
No último ano foram disponibilizados novos planos direcionados para as classes "D" e "E", atendendo, assim, às diversas
demandas, notadamente no segmento de automóveis.
No segmento de imóveis, destaca-se o lançamento de grupos
direcionados para o público alta renda, com a comercialização de
cotas até R$ 700 mil, com o intuito de atender a necessidade de
clientes de regiões alvo de grande valorização imobiliária.
CONJUNTURA ECONÔMICA
No exercício 2012, não obstante a desaceleração do crescimento mundial, refletido também na economia brasileira, o Sistema
de Consórcios teve um crescimento de 11% no total de consorciados,
passando de 4,62 milhões para 5,13 milhões e o volume de negócios
superou R$ 72 bilhões, segundo informações da ABAC - Associação
Brasileira das Administradoras de Consórcios.
As medidas de estímulos governamentais como a redução do
IPI, provocaram a redução dos preços dos veículos e favoreceram
notadamente o segmento de veículos automotores.
A redução da taxa Selic para o patamar de 7,25% a.a. e a
queda dos spreads bancários resultaram na redução do custo dos
empréstimos aos consumidores e estimularam o consumo interno.
A perspectiva da ABAC para o exercício 2013 é de crescimento de 5% a 7% no segmento de consórcios, sendo que a demanda doméstica deverá sustentar o crescimento da atividade econômica em 2013, apoiada na expansão moderada do crédito, geração
de empregos e aumento da renda per capita.
DESEMPENHO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Em dezembro/2012, a carteira da BB Consórcios atingiu o
montante de R$ 7.454 milhões e, ao final do exercício, o lucro da
empresa atingiu R$ 135.887 mil, crescimento de 22% em relação ao
mesmo período do ano anterior (R$ 111.024 mil em dez 2011), com
rentabilidade anuallizada de 137,90% sobre o Patrimônio Líquido.
A BB Consórcios gerou R$ 87,3 milhões de dividendos ao
Conglomerado BB no exercício 2012, contribuindo para a geração de
resultados não financeiros.
A partir da adoção da política de reinvestimento dos lucros,
o Capital Social da BB Consórcios aumentou para R$ 49.960 mil (R$
24.443 mil em 31.12.2011).
A BB Consórcios contabilizou impostos e contribuições próprios no montante de R$ 104 milhões, e destinou R$ 280 mil para
programas do FIA - Fundo de Assistência à Infância e ao Adolescente.
A BB Consórcios pagou aos fornecedores de seus clientes, o
montante de R$ 2.078 milhões referentes à aquisição de 70.419 bens,
sendo 69.224 veículos automotores.
AUDITORIA INDEPENDENTE
A política de atuação da BB Consórcios na contratação de
serviços não relacionados à auditoria externa, se fundamenta na regulamentação aplicável e nos princípios que preservam a independência dos auditores independentes. Esses princípios consistem em:
(a) o auditor não deve auditar o seu próprio trabalho; (b) o auditor
não deve exercer funções gerenciais no seu cliente; e (c) o auditor
não deve promover os interesses de seu cliente.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
GILBERTO DOLEJAL ZANETTI
PORTARIA N o- 161, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
Homologa o concurso público para provimento de cargos efetivos de professor da
carreira do magistério superior Campus
Juiz de Fora
Exercício encerrado em 31.12.2012
cação.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Candidato
MIRELLA LIMA BINOTI
ANA LÍVIA DE OLIVEIRA
MARIA MARTA AMANCIO AMORIM
C.N.P.J. 06.043.050/0001-32
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-
D - INSTITUTO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS
D.1 - DEPTO. NUTRIÇÃO
D.1.1 - Concurso 103 - Processo nº. 23071.013031/2012-34
Classe: Professor "Assistente, Nível 1" - Regime de Trabalho: DE
Classificação
1º
2º
3º
BANCO DO BRASIL S/A
UNIDADE DE CONTADORIA
BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
Nota Final
8,95
8,30
7,85
HENRIQUE DUQUE DE MIRANDA CHAVES
FILHO
23
ISSN 1677-7042
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
24
ISSN 1677-7042
1
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Agradecemos aos nossos colaboradores, pelo apoio, dedicação e profissionalismo que contribuíram para os resultados obtidos
em 2012.
Agradecemos aos nossos clientes e fornecedores pela confiança e credibilidade dispensada
Em milhares de Reais
BALANÇO PATRIMONIAL
31.12.2012
31.12.2011
164.568
142.494
90
293
143.115
143.115
125.096
125.096
16.343
12.179
16.343
12.179
ATIVO CIRCULANTE
Disponibilidades (Nota 4)
Aplicações Interfinanceiras de Liquidez (Nota 5.a)
Aplicações em operações compromissadas
Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos (Nota 6.a)
Carteira própria
CO
ME
TOTAL DO ATIVO
RC
PASSIVO/PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PASSIVO CIRCULANTE
5.020
496
5.310
(786)
4.926
272
5.440
(786)
164.568
142.494
IA
LIZ
31.12.2012
Outras Obrigações
Sociais e estatutárias (Nota 10.c)
Fiscais e previdenciárias (Nota 8.a)
Diversas (Nota 8.b)
31.12.2011
92.534
92.534
38.588
39.563
14.383
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Capital
De Domiciliados no País (Nota 10.a)
98.539
49.960
49.960
24.443
Reserva de Lucros (Nota 10.b)
48.579
25.517
TOTAL DO PASSIVO
164.568
As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis.
142.494
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO
RECEITAS DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
Resultado de operações com títulos e valores
mobiliários (Nota 6.b)
DESPESAS DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
Provisão para outros créditos de liquidação
duvidosa
OUTRAS RECEITAS/(DESPESAS) OPERACIONAIS
Receitas de prestação de serviços (Nota 9.a)
Despesas de pessoal (Nota 9.b)
Outras despesas administrativas (Nota 9.c)
Despesas tributárias (Nota 11.c)
Outras receitas operacionais
Outras despesas operacionais (Nota 9.d)
RESULTADO OPERACIONAL
Exerc/2012
Exerc/2011
5.981
12.035
10.291
5.981
12.035
10.291
--
--
(786)
--
--
(786)
94.835
193.511
158.870
124.771
(3.096)
(1.678)
(17.245)
120
(8.037)
253.140
(6.135)
(2.659)
(35.050)
176
(15.961)
201.972
(2.500)
(1.331)
(28.051)
174
(11.394)
100.816
205.546
168.375
RESULTADO ANTES DOS TRIBUTOS
SOBRE O LUCRO
100.816
205.546
168.375
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (Nota 11.a) (Nota 10)
(34.071)
(69.659)
(57.351)
LUCRO LÍQUIDO (Nota 10.c)
66.745
135.887
111.024
LUCRO POR AÇÃO
Número de ações
Lucro por ação em (R$)
14.100
4.734
14.100
9.637
14.100
7.874
As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis.
Exerc/2011
205.546
168.375
266
266
205.812
449
449
168.824
(116.654)
(18.019)
(93.742)
(52.583)
6.941.366
7.026.937
TOTAL DO ATIVO
17.273.872
16.554.160
PASSIVO
31.12.2012
31.12.2011
PASSIVO CIRCULANTE
2.739.519
1.954.255
2.739.519
1.558.126
15.550
714.426
249.074
202.343
1.954.255
1.040.118
12.931
562.707
180.948
157.551
14.534.353
14.599.905
138.854
7.454.133
6.941.366
122.458
7.450.510
7.026.937
17.273.872
16.554.160
201
90
293
90
100
293
Outras Obrigações
Obrigações com consorciados
Valores a repassar
Obrigações por contemplações a entregar
Recursos a devolver a consorciados
Recursos do grupo
Aumento/(Redução) de Caixa e Equivalente
(111)
(203)
de Caixa
As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis.
193
COMPENSAÇÃO
Início do Período
Fim do Período
Recursos mensais a receber de consorciados
Obrigações do Grupo por Contribuições
Obrigações por Futuras Contemplações
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
Saldos em
31.12.2010
Aumento de Capital
- AGE de
16.12.2011
Lucro líquido do
período
Destinações:
-Reservas
-Dividendos(R$
2.698,23 por ação)
(Nota 10.c)
Saldos em
31.12.2011
Mutações do Período
Saldos em
30.06.2012
Aumento de Capital
- AGE de
28.06.2012
Lucro líquido do
período
Destinações:
Reservas
Dividendos (R$
2.698,23 por ação)
(Nota 10.c)
Saldos em
31.12.2012
Mutações do Período
Saldos em
31.12.2011
Aumento de Capital
- AGE de
16.12.2011
Aumento de Capital
- AGE de
28.06.2012
Aumento de Capital
- AGE de
28.06.2012
Lucro líquido do
período
Destinações:
Reservas
Dividendos (R$
6.192,13 por ação)
(Nota 10.c)
Saldos em
31.12.2012
Mutações do Período
TOTAL DO PASSIVO
Capital
Aumento Reservas de Lucros Lucros ou
Realizado do Capital
(Prejuízos)
Acumulado
Legal Estatutaria
14.100
-2.820
7.523
--
ÃO
Total
As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis.
24.443
Demonstração Consolidada das Variações nas Disponibilidades de Grupos
--
10.343
(2.820)
(7.523)
--
--
--
--
--
--
111.024
111.024
---
---
4.889
--
20.628
--
(25.517)
(85.507)
-(85.507)
14.100
10.343
4.889
20.628
--
49.960
--
10.343
2.069
13.105
--
25.517
25.517
3.457
16.421
--
69.838
--
--
--
--
OI
--
66.745
66.745
24.443
PR
--
--
---
3.337
--
49.960
--
6.794
25.517
--
---
(25.517)
25.517
(25.517)
3.337
14.100
10.343
4.889
10.343
(10.343)
--
--
25.517
25.517
BID
25.364
--
(28.701)
(38.044)
-(38.044)
41.785
--
98.539
A
--
28.701
--
49.960
--
--
--
(4.889)
(20.628)
--
(25.517)
--
--
--
--
--
--
--
--
135.887
135.887
---
---
6.794 41.785
--
--
(48.579) -(87.308) (87.308)
49.960
--
6.794
41.785
--
98.539
35.860
(10.343)
1.905
21.157
--
48.579
25.364
20.628
ATIVO
ATIVO CIRCULANTE
Outros Créditos
Direitos Junto a Consorciados Contemplados
Normais
Em atraso
Em Cobrança Judicial
COMPENSAÇÃO
Previsão Mensal de Recursos a Receber de Consorciados
Contribuições Devidas ao Grupo
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500024
2º Sem/2012
Exerc/2012
Exerc/2011
782.242
720
160.660
620.862
724.330
2.123
159.500
562.707
531.480
109
107.130
424.241
(+) RECURSOS COLETADOS
Contribuições para aquisição de bens
Taxa de administração
Contribuições ao fundo de reserva
Rendimentos de aplicações financeiras
Multas e juros moratórios
Prêmio de seguro
Custas judicias
Reembolso de despesas de registro
Outros
1.348.878
1.107.021
123.474
41.367
22.586
2.247
25.949
22
4.595
21.617
2.757.949
2.255.811
250.694
84.309
48.323
4.756
46.882
40
8.618
58.516
2.186.844
1.776.222
199.680
67.174
52.888
4.975
40.592
-4.750
40.563
(-) RECURSOS UTILIZADOS
Aquisição de bens
Taxa de administração
Multas e juros moratórios
Prêmios de seguro
Custas judiciais
Devolução a consorciados desligados
Despesas de registro de contrato
Outros
1.252.893
1.015.361
127.256
1.154
21.947
36
27.078
4.065
55.996
2.604.051
2.107.836
249.308
2.380
44.836
184
57.686
7.928
133.893
1.993.994
1.612.100
199.482
2.487
37.489
2
36.414
4.718
101.302
DISPONIBILIDADES (início do período)
Depósitos bancários
Aplicações financeiras do grupo
Aplicações financeiras vinculadas a contemplação
PO
--
As notas explicativas são parte integrante das demonstrações
contábeis.
Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada
Aplicações Financeiras
Exerc/2012
Consorciados - Bens a Contemplar
193
Disponibilidades
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA
2º Sem/2012
FLUXO DE CAIXA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES
Lucro antes do Imposto de Renda e Contri100.816
buição Social
Ajustes ao Lucro Antes dos Impostos
189
Despesas com provisões cíveis
189
Lucro ajustado antes do Imposto de Renda e
101.005
Contribuição Social
Variações Patrimoniais
(51.172)
(Aumento) Redução em Aplicações interfi(4.470)
nanceiras de liquidez
(9.237)
(203)
AÇ
66.029
66.029
38.044
8.667
19.318
2º Sem/2012
(4.164)
(111)
Variação Líquida de Caixa e Equivalente de
Caixa
EVENTOS
Outros Créditos
Créditos específicos (Nota 7.a)
Diversos (Nota 7.b)
(Provisão para outros créditos de liquidação duvidosa)
(Nota 7.c)
2.075
16.875 (4)
(3.143)
(49.770)
(96.995)
(39.757)
(15.882)
2.528
10.978
49.833
89.158
75.082
FLUXO DE CAIXA PROVENIENTES DAS ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO
Dividendos pagos
(49.944)
(89.361)
(74.889)
CAIXA GERADO/(UTILIZADO) PELAS
(49.944)
(89.361)
(74.889)
ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
ATIVO
(Aumento) Redução em Títulos para negociações
(Aumento) Redução em Outros créditos
Imposto de renda e contribuição social pagos
(Redução) Aumento em Outras obrigações
CAIXA GERADO/(UTILIZADO) PELAS
OPERAÇÕES
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
31.12.2012
31.12.2011
2.739.519
1.954.255
184
2.123
878.043
722.207
1.861.292
1.861.292
1.853.351
7.439
502
1.229.925
1.229.925
1.224.169
4.548
1.208
14.534.353
14.599.905
138.854
122.458
7.454.133
7.450.510
RT
ER
CE
IRO
S
DISPONIBILIDADES (final do período)
Depósitos bancários
Aplicações financeiras do grupo
Aplicações financeiras vinculadas a contemplação
878.227
184
163.617
714.426
878.227
184
163.617
714.426
724.330
2.123
159.500
562.707
As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis.
NOTAS EXPLICATIVAS
I - ADMINISTRADORA
1 - A BB Consórcios e suas Operações
A BB Administradora de Consórcios S.A., BB Consórcios, é
uma subsidiária integral do Banco do Brasil S.A., constituída em 12
de dezembro de 2003 e sua sede está localizada no Setor Comercial
Sul, Quadra 2, bloco C, 5º andar, Edifício Paulo Sarasate, Asa Sul,
Brasília-DF. Tem por objeto a administração de grupos de consórcio
destinados a facilitar o acesso a bens ou conjunto de bens móveis
duráveis, bens imóveis e serviços aos seus clientes - incluindo pessoas físicas de baixa renda e microempresários - e a prática de todas
as operações permitidas pelas disposições legais e regulamentares às
administradoras de consórcios. O primeiro grupo de consórcio foi
formado em abril de 2004.
2 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
As Demonstrações Contábeis foram elaboradas a partir de
diretrizes contábeis emanadas da Lei das Sociedades por Ações, com
observância às normas e instruções do Banco Central do Brasil (Bacen), específicas para a atividade de consórcio.
A elaboração das demonstrações, de acordo com as práticas
contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às administradoras de consórcios, requer que a Administração use de julgamento na determinação e registro de estimativas contábeis, quando for o caso. Ativos e passivos significativos sujeitos a essas estimativas e premissas
incluem: os ativos fiscais diferidos, as antecipações de Imposto de
Renda e Contribuição Social, provisão para as demandas cíveis, valorização de instrumentos financeiros e outras provisões. Os valores
definitivos das transações envolvendo essas estimativas somente são
conhecidos por ocasião da sua liquidação.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), desde o ano
de 2008, emite normas e interpretações contábeis, alinhadas às normas internacionais de contabilidade. O Bacen recepcionou os seguintes pronunciamentos, aplicados integralmente pela BB Consórcios: CPC 00 - Pronunciamento Conceitual Básico, CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, CPC 03 - Demonstração dos
Fluxos de Caixa - DFC, CPC 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas, CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações, CPC 23 Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativa e Retificação de Erro,
CPC 24 - Evento Subsequente e CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
As demonstrações contábeis foram aprovadas pela Diretoria
em 18.02.2013.
3 - Principais Práticas Contábeis
a) Apuração do Resultado
Em conformidade com o regime de competência, as receitas
e as despesas são reconhecidas na apuração do resultado do período
a que pertencem e, quando se correlacionam, de forma simultânea,
independentemente de recebimento ou pagamento. As operações formalizadas com encargos financeiros pós-fixados são atualizados pelo
critério pro rata die, com base na variação dos respectivos indexadores pactuados, e as operações com encargos financeiros préfixados estão registradas pelo valor de resgate, retificado por conta de
rendas a apropriar ou despesas a apropriar correspondentes ao período
futuro.
A taxa de administração dos grupos de consórcio são escrituradas na administradora por ocasião de seu efetivo recebimento,
quando é apropriada como receita.
b) Caixa e Equivalentes de Caixa
Caixa e equivalentes de caixa estão representados por disponibilidades em moeda nacional e aplicações no mercado aberto,
com prazos originais na data da efetiva aplicação iguais ou inferiores
a 90 dias, sujeitas a insignificante risco de mudança de valores e
limites (Nota 4).
c) Aplicações Interfinanceiras de Liquidez
As aplicações interfinanceiras de liquidez são registradas pelo valor de aplicação ou aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos até a data do balanço e ajustados por provisão para perdas,
quando aplicável (Nota 5).
d)Títulos e Valores Mobiliários
Os títulos e valores mobiliários adquiridos para formação de
carteira própria são registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos, e se classificam em função da
intenção da empresa, em três categorias distintas, conforme Circular
Bacen nº 3.068/2001 (Nota 6):
Títulos para Negociação: títulos e valores mobiliários adquiridos com o propósito de serem negociados ativa e frequentemente, ajustados mensalmente pelo valor de mercado. Suas valorizações e desvalorizações são registradas, respectivamente, em contas de receitas e despesas do período;
Títulos Disponíveis para Venda: títulos e valores mobiliários
que poderão ser negociados a qualquer tempo, porém não são adquiridos com o propósito de serem ativa e frequentemente negociados. São ajustados mensalmente ao valor de mercado e suas valorizações e desvalorizações registradas, líquidas dos efeitos tributários, em conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial no Patrimônio
Líquido; e
Títulos Mantidos até o Vencimento: títulos e valores mobiliários que a BB Consórcios tem e dispõe de capacidade financeira
e intenção para manter até o vencimento. Esses títulos não são ajustados pelo valor de mercado. A capacidade financeira está amparada
em projeção de fluxo de caixa que desconsidera a possibilidade de
venda desses títulos.
A metodologia de ajuste a valor de mercado dos títulos e
valores mobiliários foi estabelecida com observância a critérios consistentes e verificáveis, que levam em consideração o preço médio de
negociação na data da apuração ou, na falta desse, o valor de instrumentos financeiros similares ou o valor líquido provável de realização obtido com a utilização de metodologias de apuração de valor
presente aderentes aos preços praticados no período.
Os rendimentos obtidos pelos títulos e valores mobiliários,
independente de como estão classificados, são apropriados pro rata
die, observando o regime de competência até a data do vencimento ou
da venda definitiva, pelo método exponencial ou linear, com base nas
suas cláusulas de remuneração e na taxa de aquisição distribuída no
prazo de fluência, reconhecidos diretamente no resultado do período.
As perdas com títulos classificados como disponíveis para
venda e como mantidos até o vencimento, que não tenham caráter de
perdas temporárias, são reconhecidas diretamente no resultado do
período e passam a compor a nova base de custo do ativo.
Quando da alienação, a diferença apurada entre o valor da
venda e o custo de aquisição atualizado pelos rendimentos é considerada como resultado da transação, sendo contabilizada na data da
operação como lucros ou prejuízos com títulos e valores mobiliários.
e)Provisão para Outros Créditos
As provisões para outros créditos foram constituídas em
montante julgado suficiente à cobertura de riscos dos créditos a receber, observando o valor de mercado.
f) Tributos
Os tributos são apurados com base nas alíquotas demonstradas no quadro a seguir:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Alíquota
25%
9%
1,65%
5%
Os ativos fiscais diferidos (créditos tributários) e os passivos
fiscais diferidos são constituídos pela aplicação das alíquotas vigentes
dos tributos sobre suas respectivas bases. Para constituição, manutenção e baixa dos ativos fiscais diferidos são observados os critérios
estabelecidos pela Resolução CMN n.º 3.059/2002, alterada pela Resolução CMN n.º 3.355/2006, e estão suportados por estudo de capacidade de realização.
g) Redução ao Valor Recuperável de Ativos não Financeiros
- Imparidade
É reconhecida uma perda por imparidade se o valor contábil
de um ativo excede seu valor recuperável. Perdas por imparidade são
reconhecidas no resultado do período.
No mínimo anualmente, para a realização do teste de imparidade, a BB Consórcios elabora estudo para verificar se existe
indicação de desvalorização de ativos alcançados pelo CPC 01, segundo critérios técnicos definidos pela Administração.
Havendo indicação de possível desvalorização a entidade
elabora estimativa para mensuração do valor recuperável e o reconhecimento de perdas por imparidade.
h) Passivos Contingentes e Obrigações Legais
O reconhecimento, a mensuração e a divulgação dos passivos contingentes e obrigações legais são efetuados de acordo com
os critérios definidos na Circular Bacen n.º 3.484, de 02.02.2010.
Os passivos contingentes são reconhecidos nas demonstrações contábeis quando, baseado na análise de assessores jurídicos e
da Administração, for considerado provável o risco de perda de uma
demanda judicial ou administrativa, com uma provável saída de recursos para a liquidação das obrigações e quando os montantes envolvidos forem mensuráveis com suficiente segurança, sendo quantificados quando da citação/notificação judicial e revisadas mensalmente, de forma individualizada, assim considerados os processos
relativos às causas não usuais ou cujo valor seja relevante sob a
análise de assessores jurídicos, considerando: o valor indenizatório
pretendido, o valor provável de condenação, provas apresentadas e
provas produzidas nos autos, jurisprudência sobre a matéria, subsídios
fáticos levantados, decisões judiciais que vierem a ser proferidas na
ação, classificação e grau de risco de perda da demanda.
Os passivos contingentes classificados como perdas possíveis
não são reconhecidos contabilmente, devendo ser apenas divulgados
em notas explicativas, e os classificados como remotos não requerem
provisão e divulgação (Nota 14).
i) Moeda Funcional
A moeda funcional e de apresentação das demonstrações
contábeis da BB Consórcios é o Real (R$).
j) Gerenciamento de Riscos
A Administração da BB Consórcios adota política conservadora no seu processo de gerenciamento de riscos. As disponibilidades e as aplicações financeiras são realizadas com o seu controlador, o que minimiza o risco de crédito dos ativos da Empresa,
bem como proporciona o alinhamento às políticas de gerenciamento
de riscos adotadas pelo conglomerado Banco do Brasil.
4 - Caixa e Equivalentes de Caixa
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Tributo
Imposto de Renda (15% + adicional de 10%)
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL
Pis/Pasep
7,6%
Disponibilidades
Total de Caixa e Equivalente de Caixa
I
31.12.2012
90
90
R$ mil
31.12.2011
293
293
5 - Aplicações Interfinanceiras de Liquidez
Correspondem a aplicações financeiras efetuadas junto ao
Banco do Brasil S.A. em operações compromissadas, lastreadas por
LFT, com taxa de remuneração de mercado.
a) Composição
Aplicação em Operações Compromissadas
Letras Financeiras do Tesouro
Total
Rendas de Aplicações em Fundos de Investimentos
Total
31.12.2012
R$ mil
31.12.2011
143.115
143.115
125.096
125.096
Rendas de Aplicações em Operações Compromissadas Posição Bancada
Total
Exerc/2012
10.796
R$ mil
Exerc/2011
9.285
5.350
10.796
9.285
6 - Títulos e Valores Mobiliários
a) Carteira própria
Cotas de Fundo de Investimento - BB CP Corp 10 milhões
Cotas de Fundo de Investimento - BB CP Corp 600 mil
Total
Rendas de Aplicações Interfinanceiras de Liquidez (Nota 5.b)
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500025
1.006
10.291
31.12.2012
496
496
R$ mil
31.12.2011
272
272
b) Diversas
R$ mil
31.12.2012 31.12.2011
2.100
3.069
Devedores diversos - país
Títulos e créditos a receber
1.543
-Devedores por depósitos em garantia
934
488
Impostos e contribuições a compensar
360
1.583
Créditos tributários (Nota 11.d)
373
282
Pagamentos a ressarcir
-18
Total
5.310
5.440
(1) O montante de R$ 2.058 mil refere-se a adiantamentos para encerramento de grupos de
consórcios.
(1)
L
A
N
O
I
C
c) Provisão para Outros Créditos de Liquidação Duvidosa
NA
R$ mil
31.12.2012 31.12.2011
(786)
(786)
Provisão para outros
Total
(786)
(786)
(1) Provisão de valores de difícil recuperação referentes a operações de consórcios inadimplentes sem Seguro de Quebra Garantia (SQG).
créditos(1)
A
S
N
8 - Outras Obrigações
a) Fiscais e Previdenciárias
31.12.2012
5.691
2.973
3
8.667
Impostos e contribuições sobre lucros
Impostos e contribuições a recolher
Provisão para riscos fiscais (Nota 14.a)
Total
R$ mil
31.12.2011
36.805
2.755
3
39.563
b) Diversas
R$ mil
31.12.2012 31.12.2011
14.499
11.644
Obrigações por recursos de consórcios - Grupos encerrados(1)
2.335
1.065
Credores diversos - Grupos encerrados(2)
Valores a pagar a sociedades ligadas (Nota 12)
1.391
846
Provisão para passivos contingentes (Nota 14.a)
1.093
828
Total
19.318
14.383
(1) Refere-se a valores devidos a consorciados ainda pendentes de pagamento.
(2) Valores relativos a grupos encerrados - recursos não distribuídos.
9 - Outras Receitas/Despesas Operacionais
a) Receitas de Prestação de Serviços
Taxas de administração de consórcios
Multas e juros recebidos
Taxa de cessão
Total
2º Sem/2012
121.990
1.172
1.609
124.771
Exerc/2012
248.985
2.542
1.613
253.140
R$ mil
Exerc/2011
199.471
2.490
11
201.972
2º Sem/2012
(1.894)
(860)
(236)
(94)
(12)
(3.096)
Exerc/2012
(3.849)
(1.705)
(402)
(167)
(12)
(6.135)
R$ mil
Exerc/2011
(1.500)
(670)
(177)
(153)
-(2.500)
Exerc/2012
(1.717)
(280)
(182)
(152)
(104)
(68)
(68)
(47)
(17)
(17)
(7)
R$ mil
Exerc/2011
(426)
(220)
-(46)
(218)
(318)
(4)
(56)
----
b) Despesas de pessoal
Proventos
Encargos sociais
Benefícios
Honorários de conselheiros
Treinameto
Total
c) Outras Despesas Administrativas
31.12.2012
16.343
-16.343
R$ mil
31.12.2011
-12.179
12.179
b) Resultado de Títulos e Valores Mobiliários
2º Sem/2012
5.350
1.239
12.035
Valores pendentes de recebimento - cobrança judicial
Total
b) Rendas de Aplicações Interfinanceiras de Liquidez
2º Sem/2012
5.350
631
5.981
c) Instrumentos Financeiros Derivativos - IFD
No período entre 31.12.2012 e 31.12.2011 não houve instrumentos financeiros derivativos em aberto.
7 - Outros Créditos Diversos
a) Créditos Específicos
RE
P
M
25
ISSN 1677-7042
Exerc/2012
10.796
R$ mil
Exerc/2011
9.285
Processamento de dados
Contribuições filantrópicas
Despesas de alugueis
Outras
Publicações
Despesas de comunicações
Despesas de viagem
Despesas de serviços de terceiros
Água, energia e gás
Promoções e relações públicas
Material de expediente
2ºSem/2012
(976)
(280)
(119)
(95)
-(66)
(65)
(39)
(17)
(17)
(4)
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
26
ISSN 1677-7042
Serviços técnicos especializados
Total
-(1.678)
-(2.659)
1
(43)
(1.331)
Cofins
PIS/PASEP
Total
e) Outras Despesas Operacionais
2ºSem/2012
Suporte operacional
(3.770)
Despesas financeiras
(1.631)
Ressarcimento de encargos e despesas do BB
(1.003)
Variações monetárias passivas
(680)
Atualização dos recursos dos consorciados
(507)
Manutenção e desenvolvimento de sistema
(191)
Passivos Contingentes
(189)
Franquia de seguro quebra garantia
(24)
Perdas por falhas e fraudes
(42)
Outras
-Total
(8.037)
Exerc/2012
(6.946)
(3.408)
(2.208)
(1.509)
(985)
(500)
(268)
(93)
(42)
(2)
(15.961)
R$ mil
Exerc/2011
(4.355)
(383)
(2.885)
(1.297)
(800)
(774)
(480)
(420)
--(11.394)
10 - Patrimônio Líquido
a) Capital Social
O Capital Social de R$ 49.960 mil (R$ 24.443 mil em
31.12.2011) está dividido em 14.100 ações ordinárias, representadas
na forma escritural e sem valor nominal. O Patrimônio Líquido de R$
98.539 mil (R$ 49.960 mil em 31.12.2011), corresponde a um valor
patrimonial de R$ 6.988,59 por ação (R$ 3.543,28 em 31.12.2011).
b) Reservas de Lucros
CO
Reservas de Lucros
Reserva Legal
Reserva Estatutária
Total
ME
RC
31.12.2012
IA
6.794
41.785
48.579
R$ mil
31.12.2011
LIZ
4.889
20.628
25.517
Base de cálculo
- Lucro Líquido
- Reserva Legal constituída no período
Dividendo mínimo obrigatório (25%)
Dividendo adicional
Total destinado ao acionista
Reserva Estatutária
Saldo do Lucro Líquido Ajustado, após as
destinações
Exerc/2012
129.093
135.887
(6.794)
(32.273)
(55.035)
(87.308)
(41.785)
0
R$ mil
Exerc/2011
106.135
111.024
(4.889)
(26.534)
(58.973)
(85.507)
(20.628)
0
A administração, no 2° semestre/2012, decidiu pelo pagamento de dividendos mínimos obrigatórios e adicionais, equivalentes
a 60% (75% no 1° semestre/2012) sobre o lucro líquido, após a
destinação para a reserva legal. Os dividendos referentes ao 2º semestre/2012 foram aprovados pela Diretoria em 18.02.2013 e serão
corrigidos monetariamente pela taxa Selic até o dia do efetivo pagamento.
11 - Tributos
a) Demonstração da Despesa de Imposto de Renda e Contribuição Social
Valores Correntes
IRPJ e CSLL no país
Valores Diferidos
Ativo Fiscal Diferido
Diferenças intertemporais
Total das Despesas
2º Sem/2012
(34.135)
(34.135)
64
64
64
(34.071)
Exerc/2012
(69.749)
(69.749)
90
90
90
(69.659)
(18.503)
(4.017)
(35.050)
(14.852)
(3.225)
(28.051)
d) Ativo Fiscal Diferido (Crédito Tributário)
Ativado
31.12.2011
Saldo
Exercício/2012
Constituição
282
117
282
117
282
117
Diferenças Temporárias
Provisões passivas
Total dos Créditos Tributários Ativados
Imposto de Renda
Contribuição Social
R$ mil
31.12.2012
Saldo
207
75
86
31
Baixa
26
26
26
373
373
373
19
7
274
99
Expectativa de Realização dos Créditos Tributários
A expectativa de realização dos ativos fiscais diferidos (créditos tributários) respalda-se em estudo técnico elaborado no exercício de 2012, sendo o valor presente apurado com base na taxa
média de captação para o período de apuração.
R$ mil
31.12.2012
Valor Nominal
Valor Presente
44
41
150
131
127
103
46
35
6
4
373
314
Em 2013
Em 2014
Em 2015
Em 2016
Em 2017
Total de Créditos Tributários em 31.12.2012
No exercício, observou-se a realização de créditos tributários
na BB Consórcios S.A., no montante de R$ 27 mil, correspondente a
71,1% da respectiva projeção para o período de 2012, que constava
no estudo técnico elaborado em 31.12.2011(R$ 38 mil).
12 - Partes Relacionadas
Os custos com a remuneração e benefícios de curto prazo
atribuídos ao Conselho Fiscal da BB Consórcios, no exercício/2012,
foram de R$ 167 mil (R$ 153 mil em 2011).
A BB Consórcios realiza, com seu controlador Banco do
Brasil S.A., transações bancárias, tais como depósitos em conta corrente (não remunerados), operações com instrumentos financeiros,
depósitos remunerados e operações compromissadas. Há, ainda, contrato de prestação de serviços e convênio para rateio/ressarcimento de
despesas e custos diretos e indiretos.
Tais transações são praticadas em condições e taxas compatíveis com as praticadas com terceiros, quando aplicável. Essas
operações não envolvem riscos anormais de recebimento.
A BB Consórcios não efetua empréstimos para a Diretoria,
Conselho Fiscal e Comitê de Auditoria, porque essa prática é proibida
a todas as instituições financeiras regulamentadas pelo Bacen.
Sumário das Transações com Partes Relacionadas
Os saldos das operações ativas e passivas da BB Consórcios
com o controlador em 31.12.2012 e 31.12.2011 e seus respectivos
resultados no 2º semestre de 2012, exercício de 2012 e exercício de
2011 são os seguintes:
AÇ
A BB Consórcios constituiu Reserva Legal (5% sobre o
Lucro Líquido), pelo montante de R$ 6.794 mil, conforme determina
o artigo 193 da Lei n.° 6.404/1976.
A Reserva Estatutária de Margem Operacional tem por finalidade garantir margem operacional compatível com o desenvolvimento das operações da sociedade e é constituída em até 100% do
lucro líquido, após as destinações legais, inclusive dividendos, limitada a 100% do capital social.
c) Dividendos e Distribuição do Lucro Líquido
2º Sem/2012
63.408
66.745
(3.337)
(15.852)
(22.192)
(38.044)
(25.364)
0
(9.091)
(1.974)
(17.245)
R$ mil
Exerc/2011
(57.454)
(57.454)
103
103
103
(57.351)
ÃO
PR
OI
BID
A
Ativos
Disponibilidades
Aplicações interfinanceiras de liquidez
Títulos e valores mobiliários
Passivos
Valores a pagar a sociedades ligadas
Outras obrigações - sociais e estatutárias
31.12.2012
R$ mil
31.12.2011
90
143.115
16.343
293
125.096
12.179
2ºSem/2012
846
38.588
Exerc/2011
5.350
10.796
9.285
631
1.239
1.006
121
(6.594)
(3.096)
(1.147)
166
(13.062)
(6.135)
(2.001)
12
(8.396)
(2.500)
(1.066)
(680)
(1.509)
(1.297)
b) Conciliação dos Encargos de IR e CSLL
Resultado antes dos tributos e participações
Encargo total do IRPJ (25%) e da CSLL
(9%)
Outras provisões
Desconto no adicional de alíquota
Incentivos fiscais - adição
Incentivos fiscais - dedução
Outros valores
Imposto de Renda e Contribuição Social
do período
2º Sem/2012
100.816
Exerc/2012
205.546
R$ mil
Exerc/2011
168.375
(34.277)
(69.886)
(57.248)
-12
(95)
280
9
(34.071)
-24
(95)
280
18
(69.659)
(267)
24
(75)
220
(5)
(57.351)
2º Sem/2012
(6.180)
Exerc/2012
(12.530)
R$ mil
Exerc/2011
(9.974)
13 - Remuneração paga a Empregados e Administradores
Em 25.10.2011, foi assinado convênio de cessão de funcionários do Banco do Brasil S.A. para a BB Consórcios, para o
exercício de funções dos níveis Diretivo, Gerencial e outros cargos de
confiança. A cessão dá-se na forma de disponibilidade sem ônus. O
Banco do Brasil S.A. continua processando a folha de pagamento dos
funcionários cedidos, mediante ressarcimento mensal pela subsidiária
de todos os custos decorrentes.
Número de funcionários cedidos pelo Banco do Brasil
Maior salário
Menor salário
Salário médio
Movimentações nas provisões para demandas fiscais classificadas como prováveis são as seguintes:
2º Sem/2012
Exerc/2012
R$ mil
Exerc/2011
-3
-3
3
3
(3)
3
-3
-3
Demandas Fiscais
Saldo Inicial
Constituição
Reversão da Provisão
Saldo Final
Ações Cíveis
As ações movidas contra a BB Consórcios têm objeto em
pedidos de indenização com base em alegações de danos fundamentados no Código de Defesa do Consumidor, bem como em pedidos de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito.
Essas ações, em sua maioria, foram ajuizadas no âmbito dos Juizados
Especiais Cíveis.
Movimentações nas provisões para demandas cíveis classificadas como prováveis são as seguintes:
2º Sem/2012
Exerc/2012
R$ mil
Exerc/2011
908
255
(70)
1.093
828
338
(73)
1.093
381
450
(3)
828
Demandas Cíveis
Saldo Inicial
Constituição
Reversão da Provisão
Saldo Final
b) Passivos Contingentes - Possíveis
Os saldos dos passivos contingentes classificados como possíveis são os seguintes:
Demandas Cíveis
Demandas Fiscais
Total
31.12.2012
1.105
27
1.132
R$ mil
31.12.2011
899
29
928
c) Depósitos em Garantia de Recursos
Os saldos dos depósitos em garantia constituídos para as
contingências prováveis, possíveis e/ou remotas são os seguintes:
Demandas Cíveis
Total
31.12.2012
934
934
R$ mil
31.12.2011
488
488
15 - Outras informações
Imparidade
No exercício de 2012, o estudo realizado não identificou
ativos com indícios de desvalorização que justificasse o reconhecimento de perdas, conforme determina o CPC 01.
II - GRUPOS DE CONSÓRCIO
1 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
A BB Administradora de Consórcios S.A., BB Consórcios,
obteve autorização para formar e administrar grupos de consórcio em
19.02.2004, conforme publicado no Diário Oficial da União de
25.02.2004.
2 - Principais Práticas Contábeis
a) Aplicações Financeiras
Representam os recursos disponíveis ainda não utilizados
pelos grupos. Os rendimentos dessas aplicações são incorporados ao
fundo de reserva e fundo comum de cada grupo. As aplicações financeiras foram efetuadas junto ao Banco do Brasil S.A. em operações compromissadas, lastreadas por LFT, com taxa de remuneração de mercado e certificado de depósitos bancários.
b) Direitos Junto a Consorciados Contemplados
Representam os valores a receber dos consorciados contemplados.
c) Previsão Mensal de Recursos a Receber de Consorciados,
Contribuições Devidas ao Grupo e Bens a Contemplar
São calculados com base no preço do bem vigente no último
dia de cada mês.
d) Obrigações com Consorciados
Representam os recursos coletados quando da adesão dos
consorciados aos grupos em formação e também os recursos do Fundo Comum dos Grupos em Andamento.
e) Valores a Repassar
Representam os valores devidos pelos Grupos em Andamento, a título de Taxa de Administração e Seguros.
f) Obrigações por Contemplações a Entregar
Representam os recursos de consorciados contemplados destinados à aquisição de bens/serviços.
g) Recursos a Devolver a Consorciados
Representam as obrigações dos grupos relativas aos recursos
a serem devolvidos aos consorciados desistentes e excluídos.
h) Recursos do Grupo
Representam os valores líquidos dos recursos de Fundo de
Reserva.
3 - Informações Gerais sobre os Grupos
PO
1.391
38.044
Exerc/2012
Resultado
Rendas de aplicações interfinanceiras de liquidez
Rendas de aplicações em fundos de investimentos
Outras receitas operacionais
Outras despesas operacionais
Despesas de pessoal
Despesas administrativas diversas
Variações monetárias passivas
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
30
R$ 24.211,27
R$ 5.540,37
R$ 10.966,01
RT
ER
CE
IRO
S
C) Despesas Tributárias
ISSQN
14 - Passivos Contingentes e Obrigações Legais
a) Passivos Contingentes - Prováveis
Ações Fiscais
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500026
Quantidade de Consorciados Ativos
Quantidade de Consorciados Desistentes e Excluídos
31.12.2012
400.975
115.596
31.12.2011
346.990
93.641
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Quantidade de Bens Pendentes de Entrega
Quantidade de Bens Entregues no Período
Quantidade de Inadimplentes Contemplados
Quantidade de Grupos Administrados
Taxa de Administração Média Ponderada
Taxa de Inadimplentes Média Ponderada de Consorciados Contemplados
22.205
16.684
2.349
468
10,62%
2,14%
16.307
14.899
1.352
426
10,68%
1,38%
O Resumo do Relatório do Comitê de Auditoria único foi
divulgado em 21/02/2013, em conjunto com as demonstrações financeiras consolidadas do Banco do Brasil S.A.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2013.
EGIDIO OTMAR AMES (COORDENADOR)
III - 2% (dois por cento) ao ano, para as operações de até
noventa dias corridos.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor no segundo dia útil após
a data de sua publicação, ocasião em que fica revogada a Circular nº
3.120, de 19 de abril de 2002.
ALTAMIR LOPES
Diretor de Política Monetária
Substituto
ANTÔNIO CARLOS CORREIA
Relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis
À
Diretoria da
BB Administradora de Consórcios S.A.
Brasília - DF
Examinamos as demonstrações contábeis da BB Administradora de Consórcios S.A., que compreendem o balanço patrimonial
em 31 de dezembro de 2012 e as respectivas demonstrações do
resultado, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa
para o exercício e semestre findos naquela data, bem como as demonstrações consolidadas dos recursos de consórcio em 31 de dezembro de 2012 e das variações consolidadas nas disponibilidades
dos grupos de consórcios para o exercício e semestre findos naquela
data, assim como o resumo das principais práticas contábeis e as
demais notas explicativas.
Responsabilidade da Administração sobre as demonstrações
contábeis
A Administração da Companhia é responsável pela elaboração e adequada apresentação dessas demonstrações contábeis de
acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e
pelos controles internos que ela determinou como necessários para
permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção
relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.
Responsabilidade dos auditores independentes
Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre
essas demonstrações contábeis com base em nossa auditoria, conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Essas normas requerem o cumprimento de exigências éticas
pelos auditores e que a auditoria seja planejada e executada com o
objetivo de obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis estão livres de distorção relevante.
Uma auditoria envolve a execução de procedimentos selecionados para obtenção de evidência a respeito dos valores e das
divulgações apresentados nas demonstrações contábeis. Os procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor, incluindo a
avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro. Nessa avaliação de riscos, o auditor considera os controles internos relevantes
para a elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis da Companhia para planejar os procedimentos de auditoria que
são apropriados nas circunstâncias, mas não para fins de expressar
uma opinião sobre a eficácia desses controles internos da Companhia.
Uma auditoria inclui, também, a avaliação da adequação das práticas
contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis feitas
pela Administração, bem como a avaliação da apresentação das demonstrações contábeis tomadas em conjunto.
Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente
e apropriada para fundamentar nossa opinião.
Opinião
Em nossa opinião, as demonstrações contábeis acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a
posição patrimonial e financeira da BB Administradora de Consórcios
S.A. em 31 de dezembro de 2012, o desempenho de suas operações
e os seus fluxos de caixa para o exercício e semestre findos naquela
data, bem como a posição patrimonial e financeira consolidada dos
grupos de consórcios em 31 de dezembro de 2012 e as variações
consolidadas nas disponibilidades dos grupos de consórcios para o
exercício e semestre findos naquela data, de acordo com as práticas
contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
HENRIQUE JÄGER
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2013.
KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
CRC 2SP014428/O-6
RESUMO DO RELATÓRIO DO COMITÊ DE AUDITORIA
Para cumprimento da Resolução n° 3.198/2004, o Banco do
Brasil optou pela constituição de Comitê de Auditoria único para o
Banco Múltiplo e para as demais sociedades supervisionadas pelo
Banco Central do Brasil.
A BB - Administradora de Consórcios S.A. aderiu ao Comitê
de Auditoria único do Banco Brasil em Assembleia Geral de Acionistas de 26/04/2005.
Define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista.
PARECER DO CONSELHO FISCAL
O CONSELHO FISCAL DA BB ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS S.A., no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
procedeu ao exame do Relatório da Administração e das Demonstrações Contábeis, incluindo a proposta de destinação do resultado do
exercício, relativos ao exercício social findo em 31 de dezembro de
2012, os quais foram aprovados, nesta data, pela Diretoria.
Com base nos exames efetuados, nas informações e esclarecimentos recebidos no decorrer do exercício e considerando ainda o
Relatório dos Auditores Independentes - KPMG Auditores Independentes, sem ressalvas, nesta data expedido, o Conselho Fiscal opina
que os referidos documentos estão em condições de ser encaminhados
para apreciação da Assembléia Geral dos Acionistas.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2013.
CRISTINA GONÇALVES RODRIGUES
Presidente
FÁBIO FRANCO BARBOSA FERNANDES
LACY DIAS DA SILVA
DIRETORIA
ALEXANDRE CORRÊA ABREU
Presidente
IM
MARCELO AUGUSTO DUTRA LABUTO
Diretor-Gerente
CONSELHO FISCAL
CRISTINA GONÇALVES RODRIGUES
Presidente
FÁBIO FRANCO BARBOSA FERNANDES
LACY DIAS DA SILVA
COMITÊ DE AUDITORIA
EGIDIO OTMAR AMES
Coordenador
ANTÔNIO CARLOS CORREIA
HENRIQUE JÄGER
JOSÉ DANÚBIO ROZO
CONTADORIA
EDUARDO CESAR PASA
Contador Geral
Contador CRC-DF 017.601/O-5
CPF 541.035.920-87
ESLEI JOSÉ DE MORAIS
Contador CRC-DF 021.335/O-3
CPF 391.384.701-44
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA COLEGIADA
CIRCULAR N o- 3.631, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Dispõe sobre os acréscimos à Taxa Selic
para as operações de Redesconto do Banco
Central.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 14 de fevereiro de 2013, com base no art. 10, inciso V,
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Resolução nº 2.949,
de 4 de abril de 2002, e nos arts. 6º, 8º e 9º do Regulamento anexo
à Circular nº 3.105, de 5 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º Ficam fixados os seguintes percentuais de acréscimo
à Taxa Selic, para as operações de Redesconto do Banco Central de
que tratam os incisos II, III e IV do art. 4º do Regulamento anexo à
Circular nº 3.105, de 5 de abril de 2002:
I - 1% (um por cento) ao ano, para as operações de um dia
útil;
II - 2% (dois por cento) ao ano, para as operações de até
quinze dias úteis; e
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500027
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 14 de fevereiro de 2013, com base nos arts. 10, incisos
III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 66
e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, tendo em vista o
disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011, resolve:
Art. 1º A presente Circular dispõe sobre o recolhimento
compulsório sobre recursos à vista captados por bancos múltiplos e
de investimento titulares de conta Reservas Bancárias, bancos comerciais e caixas econômicas.
Art. 2º Constituem Valor Sujeito a Recolhimento (VSR), em
cada dia útil, os saldos inscritos nos seguintes subgrupos e títulos do
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):
I - 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista;
II - 4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros;
III - 4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e
Assemelhados;
IV - 4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos;
V - 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações Vinculados a Operações Realizadas no País;
VI - 4.9.9.27.00-3 Obrigações por Prestação de Serviços de
Pagamento; e
VII - 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas.
§ 1º São isentos do recolhimento compulsório sobre recursos
à vista:
I - os valores inscritos nas seguintes rubricas contábeis do
Cosif:
a) 4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras; e
b) 4.5.1.90.00-9 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes;
II - os depósitos à vista captados por instituições financeiras
públicas federais e estaduais:
a) dos respectivos governos; e
b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos
capitais participem majoritariamente os respectivos governos;
III - os depósitos à vista captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais
da respectiva unidade federativa.
§ 2º Os valores inscritos na rubrica Recursos em Trânsito de
Terceiros, sujeitos à exigência, são balanceados com as respectivas
contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem eminentemente devedora não são computados para efeito do balanceamento.
Art. 3º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento
compulsório sobre recursos à vista corresponde à média aritmética
dos VSRs apurados no período de cálculo, deduzida de
R$44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais).
Parágrafo único. O período de cálculo tem início na segundafeira de uma semana e término na sexta-feira da semana seguinte.
Art. 4º A exigibilidade do recolhimento compulsório sobre
recursos à vista é apurada aplicando-se, sobre a base de cálculo de
que trata o art. 3º, a alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento).
Parágrafo único. Até os períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 2 e 18 de junho de 2014, para
as instituições do Grupo A, e em 9 e 25 de junho de 2014, para as
instituições do Grupo B, a exigibilidade será apurada, nos termos do
caput, aplicando-se a alíquota de 44% (quarenta e quatro por cento).
Art. 5º A instituição financeira que apresentar exigibilidade
igual ou inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) fica isenta da
obrigatoriedade de recolhimento, devendo prestar as informações previstas no art. 8º desta Circular.
Art. 6º A verificação do cumprimento da exigibilidade é feita
com base nas posições apuradas em cada dia útil do período de
movimentação, que tem início na quarta-feira da primeira semana
seguinte ao fim do período de cálculo e término na terça-feira da
segunda semana subsequente.
§ 1º Para efeito da verificação de que trata o caput deste
artigo, considera-se posição a soma:
I - do saldo diário de encerramento da conta Reservas Bancárias;
II - da média aritmética das disponibilidades da instituição
financeira registradas na rubrica "1.1.1.10.00-6 Caixa", do Cosif, no
encerramento de cada dia útil do respectivo período de cálculo, até o
limite de 40% (quarenta por cento) da exigibilidade apurada para a
instituição na forma do art. 4º; e
III - do saldo das operações válidas para dedução do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, verificado no respectivo período de cálculo, considerando os seus concernentes limites
regulamentares.
§ 2º A média aritmética das posições da instituição durante o
período de movimentação deve corresponder a 100% (cem por cento)
da exigibilidade apurada para o respectivo período.
§ 3º Ao final de cada dia, a posição da instituição deve ser
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IVAN DE SOUZA MONTEIRO
Vice-Presidente
GIUSEPPE MASI
Contador CRC 1SP176273/O-7
CARLOS MASSAO TAKAUTHI
Contador CRC 1SP206103/O-4
CIRCULAR N o- 3.632, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
JOSÉ DANÚBIO ROZO
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
27
ISSN 1677-7042
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
28
ISSN 1677-7042
1
equivalente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da exigibilidade
apurada para o respectivo período.
Art. 7º A instituição financeira que não observar as normas
relativas ao cumprimento da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos à vista incorre no pagamento de custo financeiro
na forma prevista na regulamentação em vigor.
Parágrafo único. A deficiência na média das posições diárias
igual ou inferior a 3% (três por cento) da respectiva exigibilidade não
estará sujeita a custo financeiro desde que, no período de movimentação imediatamente anterior, se verifique excesso na média das
posições diárias, em relação à correspondente exigibilidade, de valor
igual ou superior à deficiência.
Art. 8º A instituição financeira deve fornecer, até o dia útil
imediatamente anterior ao início do período de movimentação, os
dados diários relativos ao período de cálculo.
§ 1º Nos casos em que a data limite de que trata o caput
coincidir com o último dia útil do período de cálculo, o prazo será
estendido para o primeiro dia útil do período de movimentação.
§ 2º A instituição financeira está dispensada de prestar as
informações de que trata este artigo caso os valores sujeitos a recolhimento e outros relativos ao cumprimento da exigibilidade, como
saldo de caixa e deduções de recolhimento, permaneçam inalterados
em relação aos do período de cálculo anterior.
§ 3º Na hipótese de ausência de informações relativas a um
período de cálculo até o prazo fixado no caput, observado o disposto
no § 1º, serão atribuídos, à base de cálculo, à média de saldo de caixa
e às outras deduções de recolhimento, os valores verificados no período anterior.
§ 4º A instituição financeira que informar ou alterar os dados
após os prazos fixados neste artigo sujeita-se ao pagamento de multa,
na forma prevista na regulamentação em vigor.
Art. 9º As instituições financeiras são divididas em dois
segmentos, denominados Grupo A e Grupo B, para fins do recolhimento compulsório sobre recursos à vista.
§ 1º Os períodos de cálculo e de movimentação do Grupo A
têm defasagem de uma semana em relação aos do Grupo B.
§ 2º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema
de Pagamentos (Deban) divulgará as relações discriminativas das
instituições pertencentes a cada grupo.
Art. 10. O Deban adotará as medidas necessárias à operacionalização do disposto nesta Circular.
Art. 11. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - do período de cálculo de 15 a 19 de abril de 2013, cujo
cumprimento se dará de 24 de abril a 7 de maio de 2013, para as
instituições financeiras que integram o Grupo A; e
II - do período de cálculo de 22 a 26 de abril de 2013, cujo
cumprimento se dará de 2 a 14 de maio de 2013, para as instituições
financeiras que integram o Grupo B.
Parágrafo único. Será de uma semana o primeiro período de
cálculo de cada Grupo após o início da produção de efeitos desta
Circular.
Art. 12. Fica revogada a Circular nº 3.274, de 10 de fevereiro
de 2005.
CO
ME
RC
IA
LIZ
CIRCULAR N o- 3.633, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Define as regras da cobrança de custo financeiro sobre deficiência no cumprimento
de exigibilidade de recolhimento compulsório, encaixe obrigatório ou direcionamento obrigatório.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 14 de fevereiro de 2013, com base no art. 66 da Lei nº
9.069, de 29 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Circular
nº 3.529, de 29 de março de 2011, resolve:
Art. 1º O custo financeiro sobre deficiência na posição diária
dos recolhimentos compulsórios, do encaixe obrigatório e dos direcionamentos obrigatórios (Cvt) é devido no dia útil seguinte à data
em que verificada a deficiência e calculado com a utilização da
seguinte fórmula:
Cvt = custo financeiro sobre deficiência na posição diária
verificada no dia "t", expresso com duas casas decimais, com arredondamento matemático;
s = Taxa Selic da data da deficiência ("t"), expressa de forma
unitária, com quatro casas decimais;
r = acréscimo à Taxa Selic, correspondendo a 4% (quatro por
cento) ao ano, expresso com quatro casas decimais;
dvt = deficiência na posição diária do recolhimento compulsório, do encaixe obrigatório ou do direcionamento obrigatório no
dia "t", onde dvt = p x E - St, para todo St < p x E, sendo:
St = posição do dia "t" ou saldo de encerramento da respectiva conta de recolhimento no dia útil "t";
p = percentual mínimo diário exigido do recolhimento compulsório, do encaixe obrigatório ou do direcionamento obrigatório,
expresso sob a forma unitária;
E = exigibilidade apurada para o respectivo período de movimentação.
Art. 2º O custo financeiro sobre deficiência na média das
posições diárias do recolhimento compulsório sobre recursos à vista
(Cvp) é devido no dia útil seguinte ao encerramento do respectivo
período de movimentação e calculado com a utilização da seguinte
fórmula:
AÇ
ÃO
PR
OI
ALTAMIR LOPES
Diretor de Política Monetária
Substituto
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS
RETIFICAÇÃO
No subitem 2.1.3 da Circular CAIXA nº 603, de 01.11.12, publicada na seção 1, páginas 22 a
24, do Diário Oficial da União nº 214 de 06.11.12, onde se lê: "2.1.3 - As operações a serem contratadas
com o saldo remanescente existente, apurado em 13 de janeiro de 2012, relativo ao valor de que trata
o subitem 2.1.2.1, ou que sejam contratadas com recursos que venham posteriormente ser alocados pelo
Conselho Curador do FGTS, seguirão os dispositivos estabelecidos nesta Circular, para as aquisições das
cotas de FII e de FIDC, debêntures e CRI, e deverão obedecer aos limites distribuídos entre as regiões
do território nacional, conforme os percentuais definidos no quadro a seguir:
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS POR REGIÃO GEOGRÁFICA EM FUNÇÃO DA POPULAÇÃO URBANA E DO DÉFICIT DE SANEAMENTO BÁSICO(1)
REGIÃO GEOGRÁFICA
Norte
Nordeste
Sudeste
Sul
Centro-Oeste
Brasil
% DE DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
10,2
25,5
39,9
15,6
8,8
100,0
(2)
(1) A distribuição de recursos considera a população urbana e o déficit em saneamento básico,
sendo utilizados os dados de população urbana do Censo Demográfico IBGE/2010 e no cômputo do
déficit em saneamento os dados referentes aos:
- domicílios urbanos sem rede de distribuição de água (Censo Demográfico IBGE/2010);
- domicílios urbanos sem rede coletora de esgoto ou fossa séptica (Censo Demográfico IBGE/2010);
- volume estimado de esgotamento sanitário gerado e não tratado (SNIS/2009).
(2) Critérios adotados para a distribuição dos recursos:
- 30% em função da população urbana da Região Geográfica
- 10% em função do número de domicílios urbanos sem rede de distribuição de água.
- 20% em função do número de domicílios urbanos sem rede coletora de esgoto ou fossa
séptica.
- 40% em função do volume estimado de esgoto gerado e não tratado."
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500028
BID
A
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Cvp = custo financeiro sobre deficiência na média das posições diárias, expresso com duas casas decimais, com arredondamento matemático;
s = Taxa Selic do último dia útil do período de movimentação, expressa de forma unitária, com quatro casas decimais;
r = acréscimo à Taxa Selic, correspondendo a 4% (quatro por
cento) ao ano, expresso com quatro casas decimais;
n = número de dias úteis do respectivo período de movimentação;
Dvp = deficiência na média das posições diárias, sendo:
St = posição do dia útil ("t") do respectivo período de movimentação;
E = exigibilidade apurada para o respectivo período de movimentação;
dvt = deficiência na posição diária do recolhimento sobre
recursos à vista no dia "t", calculada tal como no artigo anterior;
n = número de dias úteis do respectivo período de movimentação.
Art. 3º A instituição financeira que apresentar deficiência na
posição diária do recolhimento compulsório sobre recursos à vista por
3 (três) dias úteis, consecutivos ou não, no período de 10 (dez) dias
úteis, deverá encaminhar, imediatamente, ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos do Banco Central do
Brasil (Deban) onde jurisdicionada, justificativas para a ocorrência,
independentemente do pagamento do custo financeiro.
Art. 4º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e
potenciação utilizados nas expressões algébricas do cálculo dos custos
financeiros de que trata esta Circular devem conter oito casas decimais, com arredondamento matemático.
Art. 5º Os custos financeiros de que trata esta Circular,
quando pagos em data posterior à em que devidos, serão atualizados
desde a data em que devidos até a data do pagamento, com base na
Taxa Selic.
Art. 6º A devolução de custo previsto nesta Circular, em
decorrência de pagamento indevido, será feita com atualização do
valor, desde a data do pagamento até a data de devolução, com base
na Taxa Selic.
Art. 7º Toda a movimentação relativa à cobrança ou à devolução dos custos financeiros de que trata esta Circular será efetuada
por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB).
Parágrafo único. A instituição financeira não titular de conta
Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação que incorrer no pagamento de custos financeiros deverá indicar a instituição financeira
titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as
cobranças pertinentes e creditadas eventuais devoluções.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor em 3 de abril de 2013,
produzindo efeitos para as deficiências relativas às posições verificadas a partir de então.
Art. 9 º Fica revogada a Circular nº 3.094, de 1º de março de
2002.
PO
ALTAMIR LOPES
Diretor de Política Monetária
Substituto
RT
ER
CE
IRO
S
leia-se: "2.1.3 - As operações a serem contratadas com o saldo remanescente existente, apurado
em 31 de dezembro de 2012, relativo ao valor de que trata o subitem 2.1.1, ou que sejam contratadas
com recursos que venham posteriormente ser alocados pelo Conselho Curador do FGTS, seguirão os
dispositivos estabelecidos nesta Circular, para as aquisições das cotas de FII e de FIDC, debêntures e
CRI e deverão obedecer aos limites distribuídos entre as regiões do território nacional, conforme os
percentuais definidos no quadro a seguir:
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS POR REGIÃO GEOGRÁFICA EM FUNÇÃO DA POPULAÇÃO URBANA E DO DÉFICIT DE SANEAMENTO BÁSICO(1)
REGIÃO GEOGRÁFICA
Norte
Nordeste
Sudeste
Sul
Centro-Oeste
Brasil
% DE DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
10,1
25,0
42,0
14,0
8,9
100,0
(2)
(1) A distribuição de recursos considera a população urbana e o déficit em saneamento básico,
sendo utilizados os dados de população urbana do Censo Demográfico IBGE/2010 e no cômputo do
déficit em saneamento os dados referentes aos:
- domicílios urbanos sem rede de distribuição de água (Censo Demográfico IBGE/2010);
- domicílios urbanos sem rede coletora de esgoto ou fossa séptica (Censo Demográfico IBGE/2010);
- volume estimado de esgotamento sanitário gerado e não tratado (SNIS/2009).
(2) Critérios adotados para a distribuição dos recursos:
- 30% em função da população urbana da Região Geográfica;
Circular CAIXA 603-R/12 fl. 02
- 10% em função do número de domicílios urbanos sem rede de distribuição de água;
- 20% em função do número de domicílios urbanos sem rede coletora de esgoto ou fossa
séptica;
- 40% em função do volume estimado de esgoto gerado e não tratado."
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
COLEGIADO
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
DECISÃO DE 15 DE JANEIRO DE 2013
ATOS DECLARATÓRIOS DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
PARTICIPANTES
LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS
RJ2010/12040 - BIOMM S.A.
Reg. nº 8282/12
Relator: SAD
N o- 12.852 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, autoriza a Sra. BERNADETE TAVARES FRANCO, C.P.F.
nº 039.296.618-29, a prestar os serviços de Administrador de Carteira
de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de
maio de 1999.
Proponente
Advogado
Francisco Carlos Marques de Carolina Fonseca Vilela Campos
Freitas
OAB/MG nº 71.883
Guilherme Caldas Emrich
Luciano Fialho de Pinho
OAB/MG nº 63.476
Italo Aurelio Gaetani
Luciano Fialho de Pinho
OAB/MG nº 63.476
Roberto Antônio Pinto de Melo Luciano Fialho de Pinho
Carvalho
OAB/MG nº 63.476
Walfrido Silvino dos Mares Guia Luciano Fialho de Pinho
Neto
OAB/MG nº 63.476
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Francisco Carlos
Marques de Freitas e, em conjunto, por Guilherme Caldas Emrich,
Ítalo Aurélio Gaetani, Roberto Antônio Pinto de Melo Carvalho e
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto, aprovados na reunião de
Colegiado de 07.08.12, no âmbito do PAS RJ2010/12040.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento
das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos
de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há
obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/12040, por terem sido cumpridos os
Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados.
SOLANGE MARIA DA ROCHA RODRIGUES
Coordenadora da Secretaria Executiva
DECISÃO DE 22 DE JANEIRO DE 2013
N o- 12.853 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, autoriza o Sr. ANTONIO CARLOS BUENO DE CAMARGO SILVA, C.P.F. nº 380.064.057-00, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução
CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
N o- 12.854 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, autoriza o Sr. RONALDO DIAS, C.P.F. nº 221.285.307-68,
a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de
1999.
N o- 12.855 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, autoriza a Sra. FRANCISCA ALBUQUERQUE CAVALCANTI BRASILEIRO, C.P.F. nº 293.827.758-03, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da
lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976.
N o- 12.856 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, autoriza a NOVA ECONOMIA - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, C.N.P.J. nº
17.340.681, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários,
previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de
1976.
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PARTICIPANTES
LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS
SP2007/0140 - ALPES CCTVM LTDA. E OUTROS
Reg. nº 7427/10
Relator: SAD
Proponente
ALPES CCTVM S/A
Reginaldo Alves Dos Santos
Advogado
Mário Luiz Pereira Carreira Miguel
Mário Luiz Pereira Carreira Miguel
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Alpes Corretora de
Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Reginaldo Alves dos
Santos, aprovado na reunião de Colegiado de 10.07.12, no âmbito do
PAS SP2007/0140.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento
das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de
Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há
obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS SP2007/0140 em relação aos compromitentes.
.
SOLANGE MARIA DA ROCHA RODRIGUES
Coordenadora da Secretaria Executiva
o-
N 12.857 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, cancela a pedido a autorização concedida ao Sr. EDUARDO ABRAHÃO DE SOUZA, C.P.F. nº 829.506.017-15, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
N o- 12.858 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, cancela por decisão administrativa a autorização concedida
ao Sr. JOSÉ EDUARDO LEITE ASSUNÇÃO, C.P.F. nº 000.292.09722, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de
1999.
N o- 12.859 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, autoriza o Sr. EDINARDO FIGUEIREDO JUNIOR, C.P.F.
nº 126.878.948-85, a prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de
dezembro de 1976.
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Em exercício
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
-o
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS
E DE AUDITORIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N 1.334, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
Aprova, para o exercício de 2013, o programa multiplataforma da Declaração de
Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva
do País.
ATO DECLARATÓRIO N o- 12.851, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução CVM Nº
308, de 14 de maio de 1999, declara CANCELADO na Comissão de
Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de
auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários,
a partir de 20/02/2013, por solicitação do próprio, o registro do
Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
ADNER AUDITORIA E PLANEJAMENTO S/S
CNPJ: 60.745.445/0001-22
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de
fevereiro de 2013, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física, da Declaração de Final de Espólio e da Declaração
de Saída Definitiva do País, referentes ao exercício de 2013, anocalendário de 2012 (IRPF2013), para uso em computador que possua
máquina virtual Java (JVM), versão 1.7 instalada.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500029
Art. 2º O IRPF2013 é composto por:
I - três versões com instaladores específicos, compatíveis
com os sistemas operacionais Windows, Linux e MacOS X;
II - duas versões de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º, sendo um instalador e um pacote contendo os arquivos do programa; e
III - dois pacotes de instalação específicos para distribuições
do sistema operacional Linux compatíveis com Debian e RedHat.
Art. 3º A partir de 25 de fevereiro de 2013, o programa
IRPF2013, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
< http:// www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 4º As declarações geradas pelo programa IRPF2013
devem ser apresentadas no período de 1º de março a 30 de abril de
2013:
I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet Java, disponível no sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço referido no art. 3º;
ou
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da
Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário
de expediente.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
L
A
N
O
I
C
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
NA
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1a- REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE BRASÍLIA - PRESIDENTE JUSCELINO
KUBITSCHEK
A
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IM
29
ISSN 1677-7042
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 32,
DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a
competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF
nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo
nº 10111.720200/2013-10 e com fundamento no art. 131 combinado
com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à dispensa do pagamento de
tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente
ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado para fins de transferência de propriedade o veículo marca BMW, modelo 320I, ano
2009, modelo 2010, cor azul, chassi WBAPG5109AA588673, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 09/1408416-4, de
14.10.2009, pela Alfândega do Porto de Santos, de propriedade do Sr.
Pablo Fajnzylber Reyes, CPF 120.650.928-74.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM GOIÂNIA
SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 10,
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Declara canceladas por determinação judicial as inscrições no Cadastro de Pessoas
Físicas.
O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº. 203, de 14 de maio de 2012, amparado
pelo Artigo 6º, da Portaria de Delegação de Competência nº 222,
DOU em 24/09/2012, e tendo em vista o disposto no artigo 26, Inciso
II e 30, Inciso IV, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10
de junho de 2010, e face ao constante no processo administrativo nº
10120.721300/2013-46, declara:
Art. 1º CANCELADAS de ofício as inscrições CPF nºs
030.628.804-49 e 292.707.318-04, de JOSE FERREIRA LEAL, por
determinação judicial.
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
REGINALDO PAIXÃO EMOS
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
30
ISSN 1677-7042
1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 11,
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE GOIANIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 6º da Portaria nº 222/2012 (DOU 24/09/2012), e tendo
em vista o disposto no Inciso II, do Artigo 37 c/c o § 2º do Artigo 38,
ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de
2011, e face ao constante no processo administrativo nº
10120.721286/2013-81, declara:
Art. 1º INAPTA - Não Localizada, a empresa V A DAVID
DUARTE, CNPJ nº 73.956.278/0001-00.
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos à
data de 15/02/2013.
REGINALDO PAIXÃO EMOS
3a- REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FORTALEZA
CO
ME
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 12,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
RC
Concede Registro Especial - Papel Imune.
IA
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, EM FORTALEZA - CE, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso X do art. 224, c/c o inciso VII do art. 302 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, publicada no DOU de 17/05/12, e de acordo com o disposto
no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 07 de dezembro de
2009, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 23
de fevereiro de 2010 e da IN RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010,
declara:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009,
para a atividade de IMPORTADOR (IP), conforme inciso III, § 1º,
art. 1º, da IN RFB nº 976, de 07 de dezembro de 2009 (DOU de
08/12/09):
I - Registro Especial nº: IP-03101/113;
II - Beneficiário: DEBORAH PONTES DE SOUZA ME.
III - CNPJ: 14.313.422/0001-21
IV - Domicílio fiscal: Rua Cesar Fontenele, 211, Amadeu
Furtado, Fortaleza, CE, CEP 60.455-650;
V - Processo administrativo: 10380.730.637/2012-01;
Art. 2º O contribuinte está obrigado ao cumprimento da
legislação tributária, em vigor e alterações posteriores, envolvendo
operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial das exigências estabelecidas na IN RFB nº
976, de 07 de dezembro de 2009, com as alterações da IN nº 1.011,
de 23 de fevereiro de 2010 e da IN nº 1.048, de 29 de junho de
2010.
Art. 3º O não cumprimento das obrigações tributárias de que
tratam os arts. 2º, incisos I, II e III; 7º; 9º,§1º; 12, incisos I,II e
parágrafo único e 13 da IN RFB nº 976/09, estabelecidos para a
concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação
das penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.15835, de 2001; c) a aplicação do regime especial de fiscalização, previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez
configurada hipótese de crime contra a ordem tributária previstas no
art. 2º da Lei nº 8.137, de 1990.
Art. 4º Publique-se no Diário Oficial da União e cientifiquese a requerente.
LIZ
1 - Pessoa Jurídica beneficiária da redução MARANHAO
INDUSTRIA DE COUROS LTDA;
2 - CNPJ: 10.481.071/0001-07;
3 - Endereço da unidade produtora: ROD BELEM BRASILIA S/N KM: 1314, BAIRRO RIBEIRAO DA ROCA, MUNICIPIO GOVERNADOR EDISON LOBAO - MA, CEP: 65928-000;
4 - Fundamento legal para reconhecimento do direito: art.1º
da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com
nova redação dada pelo art.69 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de
2012, em conformidade com o estabelecido no Decreto n° 4.213, de
26 de abril de 2002 e na Portaria do Ministério da Integração Nacional n° 2.091-A, de 28 de dezembro de 2007;
5 - Condição Onerosa: Implantação de empreendimento na
área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
6 - Produtos/Serviços objeto do benefício fiscal:
Couros Wet Blue
Capacidade Instalada Atual (anual): 6.000.000 (metro quadrado)
Capacidade Incentivada (anual): 100% da capacidade instalada
Descrição da Atividade: Curtimento e Outras Preparações de
Couro
Enquadramento do Setor Prioritário: Indústria de Transformação - Couros (Decreto 4.213, Art.2º, Inciso VI, Alínea a)
7 - Período de fruição do benefício (ano calendário):01/01/2012 a 31/12/2021;
8 - Percentual de redução do Imposto de Renda e adicionais
não restituíveis:75% (setenta e cinco por cento);
A fruição do benefício fica submetida ao cumprimento pela
empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo nº
0191/2012, bem assim, das demais normas regulamentadoras.
MARCELO CUNHA GUIMARÃES
a-
5 REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM ARACAJU
AÇ
HELDER SILVA NOBRE
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM IMPERATRIZ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 4,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
Reconhecimento do benefício de redução
do imposto de renda e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da
exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
IMPERATRIZ (MA), no uso das atribuições que lhe confere o artigo
302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e de acordo com
disposto no art.60 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de
dezembro de 2002, considerando ainda os elementos constantes do
processo administrativo nº 10325.720160/2013-92, declara:
A empresa MARANHAO INDUSTRIA DE COUROS LTDA faz jus à redução do imposto de renda, e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, relativamente
ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0191/2012,
expedido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE, pertencente ao Ministério da Integração Nacional, na forma a seguir discriminada:
ÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 7,
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
PR
O AUDITOR-FISCAL DA SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, abaixo identificado, Assistente de Gabinete
da Delegacia em Aracaju/SE, matrícula SIAPECAD 26.409, no uso
da competência delegada pelo artigo 16, inciso III, da Portaria
DRF/AJU nº 62, de 16/07/2012, publicada no DOU de 17/07/2012,
resolve:
Art. 1º- ANULAR o Ato Declaratório Executivo DRF/AJU
nº 23, de 5 de dezembro de 2012, publicado na Seção 1 do DOU de
6 de dezembro de 2012, tendo em vista que a competência para
emissão do referido ADE é do Titular da DRF/Salvador, que jurisdiciona a pessoa jurídica, nos termos do §3º do art. 39 da Instrução
Normativa RFB nº 1.183, de 19/08/2011.
OI
BID
A
JÚLIO CESAR MONTEIRO ANDRADE
III - decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de
contribuintes nos cadastros da RFB; e
IV - negar seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade, recurso voluntário e recurso hierárquico, no âmbito de
sua competência, quando não atendidos os requisitos legais.
Art. 3º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC-1 para decidir sobre a situação de
exigibilidade de créditos tributários sub-judice em procedimentos de
auditoria interna, limitados em valores originais a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais).
Art. 4º Delegar competência ao Chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária - Saort para:
I - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte
ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, no âmbito de sua competência, inscritos ou não em
Dívida Ativa da União, limitados em valores originais a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - decidir sobre restituição, compensação e ressarcimento
limitado a pedido ou utilização de direito creditório em valores originais a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), exceto em relação
às contribuições previdenciárias, ressalvado o disposto no inciso II do
art. 15;
III - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em
regimes de tributação diferenciados e publicar os respectivos Atos
Declaratórios, se necessário; e
IV - negar seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade, recurso voluntário e recurso hierárquico, no âmbito de
sua competência, quando não atendidos os requisitos legais.
Art. 5º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC-2, em relação às contribuições previdenciárias e ao salário-maternidade e salário-família, para:
I - decidir sobre restituição e reembolso limitado a pedido de
direito creditório em valores originais a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais); e
II - negar seguimento de manifestação de inconformidade,
recurso voluntário e recurso hierárquico, no âmbito de sua competência, quando não atendidos os requisitos legais.
Art. 6º Delegar competência ao Chefe da Seção de Fiscalização - Safis para:
I - decidir sobre a revisão de ofício decorrente de análise de
questões de fato constantes de impugnações a notificações de lançamentos efetuadas em decorrência de revisão de Declarações de
Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação
anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento;
II - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
no âmbito de sua competência, limitados em valores originais a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
III - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de
declarações no âmbito de sua competência.
Art. 7º Delegar competência aos Chefes de Equipe de Fiscalização (Supervisores), devidamente designados por meio do sistema Sief-Ação Fiscal, para conceder, interromper e cancelar a indenização de transporte de que trata o artigo 60 da Lei nº 8.122/1990
e suas alterações, observadas as normas disciplinadoras da matéria,
quando solicitada por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
localizados na Seção de Fiscalização desta Delegacia.
Art. 8º Delegar competência ao Chefe da Seção de Programação e Logística - Sapol para:
I - coordenar, executar, controlar e avaliar a programação e
execução orçamentária e financeira, patrimonial, bem como administrar mercadorias apreendidas;
II - manter controle dos contratos de interesse da RFB,
celebrados pela unidade;
III - publicar atos, avisos, editais e despachos nos órgãos
oficiais e na imprensa privada; e
IV - reconhecer o direito à indenização de servidores que,
deslocados a serviço, tenham adquirido bilhetes de passagem rodoviária a sua própria conta, observadas as normas disciplinadoras da
matéria.
Art. 9º Delegar competência ao Chefe da Seção de Tecnologia da Informação - Satec para decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações no âmbito de sua competência.
Art. 10. Delegar competência aos servidores localizados no
CAC e nas Agências para decidir sobre a expedição de certidões
relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte.
Art. 11. Delegar competência ao Delegado-Adjunto da DRFCamaçari para:
I - emitir expedientes dirigidos a contribuintes e órgãos públicos;
II - decidir sobre o encaminhamento de processos e expedientes dirigidos ao Gabinete desta Delegacia;
III - determinar o arquivamento de processos, observada a
Tabela de Temporalidade de Documentos;
IV - acompanhar e analisar os dados gerenciais de arrecadação, de redução do passivo tributário, do atendimento ao contribuinte e do cumprimento das metas de fiscalização, para, juntamente com os Chefes das respectivas seções e unidades locais,
identificar as situações pendentes e propor providências para a solução das mesmas;
V - adotar os procedimentos necessários ao atendimento das
solicitações oriundas da Ouvidoria do Ministério da Fazenda;
VI - autorizar o cadastramento e habilitação de usuários do
ambiente informatizado da RFB;
PO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CAMAÇARI
o-
PORTARIA N 3, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CAMAÇARI (BA), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302, 307 e 314 combinados com os artigos 224, 230 e 240 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei
nº 200, de 25/02/67, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de
06/09/79, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17/09/81; no artigo 24
do Decreto 70.235, de 06/03/72; no artigo 82 da Instrução Normativa
nº 1.300, de 20/11/2012; no artigo 60 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
nos artigos 11 a 15 da Lei 9.784, de 29/01/1999, e considerando a
conveniência da desconcentração administrativa para melhor dinamizar os serviços desta Delegacia, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Chefes de Seção, do Centro
de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e das Equipes de Arrecadação
e Cobrança, ao Agente da Receita Federal do Brasil em Alagoinhas
(BA), bem como de forma concorrente a seus respectivos substitutos,
para a prática dos seguintes atos:
I - determinar o arquivamento de processos, observada a
respectiva área de competência e a Tabela de Temporalidade de Documentos; e
II - decidir sobre o encaminhamento de processos e expedientes, inclusive a outros órgãos, bem como lavrar os termos
previstos na legislação.
Art. 2º Delegar competência ao Chefe da Seção de Controle
e Acompanhamento Tributário - Sacat para:
I - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte
ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no
âmbito de sua competência, limitados em valores originais a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - decidir sobre os procedimentos de ofício relativos aos
ajustes necessários nos cadastros da RFB, expedir e publicar os respectivos Atos Declaratórios, se necessário;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500030
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
VII - autorizar viagens a serviço a qualquer destino nacional
e conceder diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais; e
VIII - autorizar a emissão de ordem bancária de pagamento
de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação inerentes a
direito creditório previamente reconhecido, contratos e prestadores de
serviço.
Art. 12. Delegar competência aos servidores localizados no
Gabinete, sem prejuízo do disposto no art. 11, inciso II, para:
I - analisar e distribuir às seções competentes e às unidades
locais os expedientes e processos dirigidos ao Gabinete desta Delegacia; e
II - promover ações de capacitação e desenvolvimento de
pessoas.
Art. 13. Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - AFRFB em exercício nesta Delegacia para:
I - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte
ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, no âmbito de sua competência, inscritos ou não em
Dívida Ativa da União;
II - decidir sobre restituição, compensação, ressarcimento e
reembolso;
III - decidir sobre suspensão e redução de tributos, sobre
reconhecimento e suspensão de imunidades e de isenções, e sobre
benefícios e incentivos fiscais, expedir e publicar os respectivos Atos
Declaratórios, se necessário; e
IV - decidir sobre o Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado, para efeito de
apresentação de Pedido Eletrônico de Restituição, Pedido Eletrônico
de Ressarcimento ou Declaração de Compensação, segundo as normas disciplinadoras da matéria; e
V - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de
declarações no âmbito de sua competência.
§ 1º - As delegações acima se restringem ao exercício das
atividades relativas aos procedimentos e processos administrativos
distribuídos ao AFRFB pela chefia imediata da respectiva seção ou
equipe, e preferencialmente movimentados pelo sistema interno de
controle com a indicação nominal do servidor responsável.
§ 2º - As delegações previstas nos incisos I e II deste artigo
ficam limitadas em valores originais a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) em se tratando de pessoas físicas, de imposto territorial rural,
salário-família e salário-maternidade; a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) para contribuições previdenciárias, e a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) nos demais casos.
Art. 14. Delegar competência aos servidores lotados nesta
Delegacia para:
I - emitir intimações e outros expedientes destinados a contribuintes, versando sobre matéria de sua competência original ou
delegada, observados a legislação sobre o sigilo fiscal e o inciso I do
art. 6º da lei 10.593/2002, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para seu atendimento; e
II - solicitar o desarquivamento de processos, observada a
respectiva área de competência.
Art. 15. Na ausência do titular, as delegações de competência
constantes dos artigos 2º ao 9º da presente Portaria se estendem aos
respectivos substitutos eventuais ou, na ausência simultânea do titular
e do substituto eventual, aos responsáveis formalmente designados
em Portaria.
§ 1º - Na ausência simultânea do titular e substituto eventual
da Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC-1, as delegações de
competência constantes do artigo 3º serão exercidas pelo chefe da
Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - Sacat ou seu
substituto eventual.
§ 2º - Na ausência simultânea do titular e substituto eventual
da Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC-2, as delegações de
competência constantes do artigo 5º serão exercidas pelo chefe da
Seção de Orientação e Análise Tributária - Saort ou seu substituto
eventual.
Art. 16. Determinar que a atividade prevista do art. 224,
inciso XIII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado por meio da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, seja executada pelos auditores-fiscais em exercício na Seção de
Fiscalização.
Art. 17. O Delegado poderá exercer a qualquer tempo e a seu
critério a decisão de assunto objeto de delegação sem que isso implique a revogação parcial ou total desta Portaria.
Art. 18. Em todos os atos praticados em virtude das competências ora delegadas, deverão ser mencionadas, após a assinatura,
o número e data desta Portaria.
Art. 19. Fica expressamente vedada a subdelegação de competências em respeito a qualquer item ou subitem desta Portaria.
Art. 20. Revoga-se a Portaria DRFCCI nº 80, de 11/11/2011,
publicada no DOU de 16/11/2011, ficando convalidados os atos praticados em virtude das competências ora delegadas até a data de
início da vigência desta Portaria.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SALVADOR
SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
O Chefe do Seort da Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Salvador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
241, inciso III do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, consubstanciada pelo art. 5°, inciso X da Portaria n° 60, de 21 de maio
de 2012, e considerando o disposto no artigo 14 da lei 4.239, de
27/06/1963, no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.532, de
10/12/1997, no artigo 2º da Medida Provisória nº2.199-14, de 24 de
agosto de 2001, nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 4.213/2002, e na
IN/SRF nº 267/2002, declara:
Art. 1º - Art. 1º. HABILITADA a operar como beneficiária
do regime de REDUÇÃO do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, para a condição onerosa de INSTALAÇÃO de empreendimento industrial na
área da SUDENE, a empresa ERG PETRÓLEO E GAS LTDA, CNPJ
nº 06.041.093/0001-89, na forma do artigo 73 da IN/SRF nº 267, de
23/12/2002 e art. 1° da Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001, conforme Laudo Constitutivo SUDENE nº 189 /2011,
constante do processo administrativo fiscal nº 10580.723029/201285.
Art. 2º -. Fica o benefício à redução, mencionado no artigo
1º, concedido ao estabelecimento de mesmo CNPJ, situado na Bacia
Sedimentar de Camamu, no município de Vera Cruz, limitado à produção de Gás Natural e Óleo Bruto, com início do prazo de vigência
em 1º de janeiro de 2012 e término em 31 de dezembro de 2021.
Art. 3º. Demais critérios e condições deverão obedecer aos
estabelecidos no Laudo Constitutivo SUDENE nº 189/2011.
Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
DA
IM
SOLUÇÃO DE CONSULTA N 3, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias.
EMENTA: Código NCM 9021.39.80
Mercadoria: Prótese peniana, à base de elastômero de silicone, consistindo num par de cilindros, uma bomba e um reservatório para líquidos, apresentada em embalagem individual estéril,
marca AMS700. Fabricante: American Medical Systems. País de origem: EUA.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI nº 1 (texto da posição 9021),
RGI nº 6. (textos da subposição de 1º nível 9021.3 e da subposição de
2º nível 9021.39) e RGC-1 (texto do item 9021.39.80), da TEC
(Tarifa Externa Comum do Mercosul), atualizada até a Resolução
CAMEX nº 01, de 17/01/2013, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº
7.660, de 26 de dezembro de 2011.
A
N
SI
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL REDUZIDO. Pessoa jurídica que presta serviços em consultoria, assessoria
e cursos para assistência técnica relativos à gestão empresarial que
caracterizem o exercício de profissão legalmente regulamentada de
técnico de administração, está impedida de utilizar o percentual reduzido de dezesseis por cento sobre a totalidade de sua receita bruta,
inclusive as receitas que não se refiram à atividade citada. O impedimento diz respeito à pessoa jurídica e não às receitas consideradas isoladamente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts.
518 e 519, §§ 4º e 5º; IN SRF nº 93/1997, art. 36, § 3º; Lei nº 4.680,
de 1965 (DOU de 22/06/1965); PN CST nº 15, de 1983.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
RICARDO DA SILVA MACHADO
Chefe
6a- REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BELO HORIZONTE
L
A
N
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 22, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
O
I
C
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL REDUZIDO. Pessoa jurídica que presta serviços em consultoria, assessoria
e cursos para assistência técnica relativos à gestão empresarial que
caracterizem o exercício de profissão legalmente regulamentada de
técnico de administração, está impedida de utilizar o percentual reduzido de dezesseis por cento sobre a totalidade de sua receita bruta,
inclusive as receitas que não se refiram à atividade citada. O impedimento diz respeito à pessoa jurídica e não às receitas consideradas isoladamente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts.
518 e 519, §§ 4º e 5º; IN SRF nº 93/1997, art. 36, § 3º; Lei nº 4.680,
de 1965 (DOU de 22/06/1965); PN CST nº 15, de 1983.
A
S
N
E
R
P
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
E
T
N
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 21, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
IRPJ
Habilita a pessoa jurídica que menciona a
operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração.
o-
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 54,
DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013
RICARDO GOMES ARAÚJO
31
ISSN 1677-7042
NA
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 23, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COOPERATIVAS DE RADIOTÁXI. REMISSÃO E ANISTIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RESTITUIÇÃO
DE VALORES PAGOS CORRETAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. A
remissão e a anistia previstas no art. 30-B da Lei nº 11.051/2004 não
geram direito à restituição de valores pagos corretamente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput;
Lei nº 11.051/2004, arts. 30-A e 30-B.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: COOPERATIVAS DE RADIOTÁXI. REMISSÃO E ANISTIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RESTITUIÇÃO
DE VALORES PAGOS CORRETAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. A
remissão e a anistia previstas no art. 30-B da Lei nº 11.051/2004 não
geram direito à restituição de valores pagos corretamente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput;
Lei nº 11.051/2004, arts. 30-A e 30-B.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 24, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 49,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
Concede o Registro Especial para operação
com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 302, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14
de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 18 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa IN RFB
nº 976, de 07 de dezembro de 2009, DOU de 08 de dezembro de
2009, e alterações posteriores, e considerando o que consta do processo nº 15504.729538/2012-48, resolve:
Art. 1º Conceder à pessoa jurídica USINA DO LIVRO GRÁFICA E EDITORA LTDA.-EPP, CNPJ nº 15.572.409/0001-50,
sita à Rua Noraldino Lima, 495, sala 113, Aeroporto, Belo Horizonte/MG, o Registro Especial nº GP-06101/00227 para operação
com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
GLADISTOM MATOS SILVA
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500031
REGINA CÉLIA BATISTA CORDEIRO
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à
contribuição substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011,
as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE.
2. A incorporação imobiliária caracteriza-se pela alienação de frações
ideais do terreno correspondentes a unidades autônomas em edificação a ser construída ou em construção sob regime condominial, não
se caracterizando como tal a construção de imóvel para venda futura
após concluída a edificação. 3. A atividade de incorporação imobiliária não se submete à contribuição previdenciária incidente sobre
a receita bruta de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art.
195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de
2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 54 e 55; Lei nº 4.591,
de 1964, arts. 28 a 31 e 50; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts.
7º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, arts. 44 e 45; Medida
Provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º; Medida Provisória nº 601, de
2012, art. 1º; Decreto nº 3.500, de 2000, art. 5º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
32
ISSN 1677-7042
1
7a- REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS
GOYTACAZES
Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior
a 1.000ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000ml (mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 9º do
art. 210 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (RIPI).
Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, referem-se exclusivamente aos
produtos dispostos no Anexo Único.
Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se aos produtos fabricados no
País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que observarem o
disposto no § 2º do art. 211 do RIPI.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 05 de novembro de 2012.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3, DE 20 FEVEREIRO DE 2013
Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de
10 de julho de 1989.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e pelo inciso I, do
parágrafo 3º do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 866, de 06 de agosto de 2008, e tendo em vista
o disposto nos arts. 209 e 210 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados (RIPI).
Tendo em vista a atribuição para a edição de publicação dos atos de enquadramento/reenquadramento de bebidas, conforme disposto no art.5° da Instrução Normativa RFB n°866, de e de
agosto de 2008, e tendo em vista a análise da solicitação da empresa INDUSTRIAS DE BEBIDAS
JOAQUIM THOMAS DE AQUINO FILHO SA. - CNPJ 31.901.382/0002-39 -desta jurisdição fiscal,
gerada pela utilização do Sistema IPI- Solicitação de Enquadramento de Bebidas (IPI - Enquadramento).
declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de
cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme
Anexo Único.
CO
ME
RC
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 4,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
IA
LIZ
Cancela por multiplicidade inscrição no
CPF.
QUEOPS MONTEIRO DA SILVA
ANEXO ÚNICO
CNPJ
MARCA COMERCIAL
02.219.457/0001-17 SOARINA ( OURO ) (RECIPIENTE NAO-RETORNAVEL)
02.219.457/0001-17 SOARINA ( OURO ) (RECIPIENTE NAO-RETORNAVEL)
02.219.457/0001-17 SOARINA ( PRATA ) (RECIPIENTE NAO-RETORNAVEL)
02.219.457/0001-17 SOARINA ( PRATA ) (RECIPIENTE NAO-RETORNAVEL)
02.219.457/0001-17 SOARINA (OURO) (RECIPIENTE RETORNAVEL)
§ 1º Identificação nominal de cada arquivo, segundo a Nomenclatura de Tipos de Documentos, descrita no Anexo I;
§ 2º Tamanho máximo de arquivo que não ultrapasse o limite
de quinze megabytes (quinze mil, trezentos e sessenta kilobytes);
§ 3º Fracionamento do arquivo em tantos arquivos quantos
forem necessários, quando o limite determinado no parágrafo anterior
for excedido;
§ 4º Identificação nominal de cada parte do arquivo que tiver
sido fracionado em partes de até quinze megabytes, acrescendo-se, a
cada uma das partes, sequencial de três dígitos, iniciado em "001", de
forma a caracterizar que se trata de volume fracionado, de acordo
com o disposto na Nomenclatura de Tipos de Documentos;
§ 5º Identificação nominal do arquivo de prévia e livre escolha do contribuinte, quando a Nomenclatura de Tipos de Documentos do Anexo I não contemplar precisamente o tipo de documento
digitalizado ou quando vários documentos forem digitalizados, compondo apenas um arquivo de tamanho limite de quinze megabytes;
§ 6º Resolução de imagem de trezentos dpi (dots per inch)
nas cores preta e branca, vedado o emprego de tons de cinza; podendo ser utilizada a resolução de duzentos dpi, colorida, na possibilidade de ocorrência de prejuízo na visualização;
§ 7º Apresentação obrigatória, em formato PDF - "Portable
Document Format", de arquivo paginável e de outros arquivos de
texto e de imagem, que possam ser convertidos para o formato PDF
sem perder suas características;
§ 8º Digitalização do arquivo não paginável, definido no
Anexo II, no formato original, sem conversão para o formato "PDF",
conforme descrito no Roteiro de Preparo de Arquivo Digital constante
do item 3 do Anexo III, observadas as demais exigências contidas
neste ato;
§ 9º Digitalização do documento de forma que a imagem
fique em posição de leitura, de cima para baixo e da esquerda para a
direita.
Art. 5º O contribuinte distribuirá, em tantos dispositivos de
armazenamento quantos forem necessários, o arquivo que ultrapassar
a capacidade do seu dispositivo de armazenamento originário.
Parágrafo único. Cada dispositivo de armazenamento trará
identificação externa que informe o número do CPF/CNPJ e o nome
do contribuinte, além de identificação sequencial do volume na forma
fracionária: (s/T), onde "T" representa o número total de dispositivos
de armazenamento e "s" representa o número sequencial em relação
ao número total.
Art. 6º O documento em formato digital a ser recepcionado
na forma do art. 2º, será validado e autenticado pelo Sistema de
Validação e Autenticação de Arquivos Digitais - SVA e o Recibo de
Entrega de Arquivos Digitais - READ será gerado em duas vias e
preenchido de acordo com as instruções descritas nos itens 1.4 e 2.3
do Anexo III;
§ 1º A pessoa competente para assinar o READ é o contribuinte ou seu representante legal, este último constituído nos termos dos artigos 1.169 a 1.178 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil).
§ 2º A via do READ, assinada pelo contribuinte ou pelo seu
representante legal, será recepcionada juntamente com o documento
em formato digital correspondente;
§ 3º No ato da recepção do documento citado no parágrafo
anterior, o servidor confirmará a representação do signatário do
READ, à vista de originais ou de cópias autenticadas de documentos
de identidade, de contratos sociais, de estatutos ou de atas de assembleias;
§ 4º Caso representante do contribuinte tenha assinado o
READ, o servidor, verificará a existência de outorga de poderes e a
legitimidade do instrumento de representação;
§ 5º No caso de protocolo de documentos digitais realizado
por portador o READ deverá conter a firma do signatário reconhecida
em cartório.
AÇ
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso III e Caput do art. 224 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, com fundamento no art.
30, inciso I e art. 31 da IN RFB nº 1.042/2010, de 10 de junho de
2010, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº
10840.721.550/2012-70, declara:
Art. 1º - CANCELADO o CPF nº 021.117.287-13, por multiplicidade com o CPF 156.280.218-65.
Art. 2º Este ato produzirá efeitos a partir da data de sua
publicação.
QUÉOPS MONTEIRO DA SILVA
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES
NO RIO DE JANEIRO
PORTARIA N o- 19, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
Dispõe sobre a recepção e o processamento
de documento a ser juntado aos autos de
processo administrativo, na circunscrição
da Delegacia Especial da Receita Federal
do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio
de Janeiro - Demac/RJO
O DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO
RIO DE JANEIRO - Demac/ RJO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, 14 de
maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972 e alterações posteriores; considerando
o disposto na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006 e
alterações posteriores; considerando o disposto na Portaria MF nº
527, de 9 de novembro de 2010; considerando a modernização da
administração tributária que permite ao contribuinte juntar documento
aos autos de processo digital pela Internet via e-CAC; resolve:
Art. 1º A recepção de documento a ser juntado aos autos de
processo administrativo, em trâmite na DEMAC/RJO, será feita por
meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC,
mediante uso do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de
Documentos - PGS, disponível na Internet, no sítio da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º O Centro de Atendimento ao Contribuinte- CAC
receberá, presencialmente, documento contido em dispositivo de armazenamento no formato digital, que atenda aos padrões estabelecidos por este ato.
Art. 3º São dispositivos de armazenamento, aceitos para o
fim de recepção de documento em formato digital, o CD e o DVD.
Parágrafo único. Outros dispositivos poderão ser aceitos, mediante consulta prévia à DEMAC/RJO, a respeito da existência na
unidade administrativa de equipamento que possibilite a leitura do
arquivo.
Art. 4º Para tornar possível a recepção e o processamento de
documento no ambiente do sistema digital da Receita Federal do
Brasil, o arquivo que o contém apresentará, obrigatoriamente, as
características mencionadas no Anexo II, além das seguintes:
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500032
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
PR
OI
BID
A
CAPACIDADE (milili- CÓDIGO TIPI
tros)
De 376ml até 670ml 2208.40.00
ENQUADRAMENTO (letra)
N
De 376ml até 670ml
2208.40.00
E
De 671ml até 1000ml 2208.40.00
J
De 376ml até 670ml
D
2208.40.00
De 671ml até 1000ml 2208.40.00
I
§ 6º No ato do protocolo serão apresentados os originais ou
cópias autenticadas dos documentos de identificação e/ou representação dos signatários do READ, da petição e demais documentos
contidos no arquivo digital, para fins de verificação da representação.
§ 7º O servidor, na hipótese de não ser possível comprovar
nos documentos apresentados na forma do parágrafo anterior, no ato
da recepção do documento, a representação do signatário do READ,
da petição e demais documentos, consignará, detalhadamente, a ocorrência no recibo, intimando-o a sanear as inconsistências no prazo de
05 (cinco) dias úteis.
Art 7º A assinatura firmada no READ faz prova de que as
informações contidas no documento em formato digital foram prestadas pelo signatário e é o ateste do contribuinte, sob as penas da lei,
de que as imagens entregues sem a expressão "cópia simples" são
imagens obtidas de documentos originais que estão em seu poder,
ficando resguardado à RFB, a qualquer momento, o direito de exigir
a apresentação dos documentos originais, conforme prescrito no § 3º
do artigo 1º da Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010.
Parágrafo único O número do processo correspondente, além
de menção expressa à existência de arquivo não paginável deverão
constar expressamente do campo "Informações Complementares" do
READ.
Art. 8º Tratando-se de atendimento previsto no § 2º, antes de
executar a operação de recebimento, o servidor escaneará o arquivo
digital, utilizando-se de programa antivírus.
§ 1º Não será protocolado documento contido em arquivo
digital rejeitado pelo programa antivírus da Receita Federal do Brasil;
§ 2º Ao receber o documento em formato digital, o servidor,
mediante a geração de um novo READ, confirmará o Código de
Identificação Geral (hash) constante no recibo.
§ 3º O documento em formato digital, que teve o "hash"
confirmado e que atenda aos demais requisitos desta portaria, será
recepcionado e terá a via do READ com a assinatura do servidor
como comprovante de entrega do arquivo digital perante a Receita
Federal do Brasil, para todos os fins;
§ 4º Havendo divergência de "hash", o processamento continuará, se assim determinar o contribuinte, caso em que o servidor
fará expresso registro da ocorrência no READ a ser gerado;
§ 5º O READ gerado em virtude do caso descrito no parágrafo anterior, assinado pelo servidor e pelo representante legal,
será considerado para todos os fins, como protocolo de entrega do
arquivo à Receita Federal do Brasil,
Art. 9º Serão juntados aos autos do processo:
I - via do READ apresentado pelo signatário, descrito no
artigo 6º desta Portaria;
II - via do READ gerado em razão da divergência de
"hash";
III - documento que comprove a identificação e a legitimidade da representação legal do signatário, tal como previsto no
artigo 6º desta Portaria.
Art. 10 O dispositivo de armazenamento do arquivo digital
será restituído ao contribuinte, quando o processamento eletrônico for
imediato, podendo ser retido na unidade em caso de impossibilidade
técnica de processamento, mediante emissão de Recibo Comprobatório de Retenção de Documentos e/ou Arquivos Digitais.
§1º Neste caso serão retidos o dispositivo de armazenamento,
uma via do READ e os documentos de representação, os quais serão
restituídos ao contribuinte após o regular processamento.
§2º No caso de arquivos digitais que apresentem problemas
de ordem técnica mas, por questões de prazo preclusivo necessitem
ser protocolados, a preferência se dará pela recepção dos mesmos em
papel.
§3º No caso do parágrafo anterior, caso o contribuinte não
esteja com os documentos em papel, serão retidos o dispositivo de
armazenamento, uma via do READ e os documentos de representação, mediante a emissão do Recibo Comprobatório de Retenção de
Documentos e/ou Arquivos Digitais, no qual serão descritos os pro-
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
blemas encontrados. No ato o contribuinte será intimado a apresentar,
no prazo de 05 (cinco) dias, os mesmos documentos, nos termos desta
Portaria.
§4º Os documentos recepcionados em papel, após terem seu
conteúdo processado, com a juntada ao correspondente processo digital, serão destruídos conforme autoriza o § 9º do artigo 2º da
Portaria MF nº 527/2010.
Art. 11 A vista dos autos do processo digital será dada por
intermédio do e-CAC, se o contribuinte for optante pelo Domicílio
Tributário Eletrônico - DTE.
§1º Na impossibilidade de ter vista dos autos pelo e-CAC o
representante legal poderá requerer cópia dos mesmos;
§ 2º A cópia será providenciada pelo CAC, no formato PDF,
em mídia virgem não regravável fornecida pelo Requerente;
§3º A cópia será entregue junto com o READ gerado pelo
servidor, no qual serão apostas a sua assinatura e a do Requerente;
§ 4º No caso de defeito ou de incompatibilidade apresentados pelo dispositivo de armazenamento trazido pelo Requerente,
poderá ser fornecida cópia dos autos em papel, mediante o recolhimento do valor da despesa em Documento de Arrecadação de
Receitas Federais - DARF, tal como definido na OS SRRF07 nº 01,
de 14/06/2012.
Art. 12 A guarda do documento digital, entregue nos termos
desta Portaria, é de inteira responsabilidade do contribuinte, que deverá mantê-lo à disposição da Administração Tributária até o transcurso dos prazos decadencial e prescricional, previstos nos artigos
173 e 174 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 - Código Tributário Nacional, ou até o término do processo administrativo, o que for
maior.
Parágrafo Único - O documento em papel que deu origem ao
arquivo digital entregue à RFB, também deve ser conservado na
forma do caput.
Art. 13 O documento digital entregue na forma desta Portaria, após juntado aos autos do correspondente processo eletrônico,
será considerado cópia autenticada, nos termos do § 5º do artigo 1º da
Portaria MF 527, de 9 de novembro de 2010, resguardado à RFB o
direito de exigir a apresentação do seu original a qualquer tempo.
§ 1º De modo a possibilitar a digitalização de documento que
não se constitua em original ou em cópia autenticada, o contribuinte
providenciará para que nele conste a expressão "cópia simples", aposta sem sobreposição ao texto.
Art. 14 Documento em papel ou arquivo digital encaminhado
por via postal será tratado, no que couber, na forma desta Portaria.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16 Fica revogada a Portaria nº 47 de 4 de maio de 2012,
mantendo-se os efeitos por ela produzidos.
DECLARACAO_ SIMPLIFICADA_ DE_ EXPORTACAO_DSE
DECLARACAO_ SIMPLIFICADA_ DE_ IMPORTACAO_DSI
DECLARACOES
DECLARACOES_FISCAIS_EM_GERAL
DECLARACOES_PF
DECLARACOES_PJ
DEMONSTRATIVOS_ CONTA BEIS
DEPOSITOS_ JUDICIAL_ E_ EXTRAJUDICIAL_ DJE
D E S PA C H O S
DOCUMENTO_ DE_ ARRECADACAO_ DE_ EXPORTACAO__DAE
DOCUMENTO_ DEPOSITO_ ADMINISTRAT IVO_ DJE
DOCUMENTO_ IDENTIFICACAO
DOCUMENTO_ REPRESENTA CAO
DOCUMENTOS_ COMPROBATORIOS
DOCUMENTOS_ DIVERSOS
D U P L I C ATA S
ESCRITURAS
ESTATUTO S
ESTATUTO S_ SOCIAIS_ E_ ALT ERAÇÕES
EXTRATO_ MANTRA
E X T R ATO S
EXTRATOS_ E_ COMPROVA NTES_ DE_ PA GAMENTO
FAT U R A S
FICHA_ DE_ CREDENCIAMENTO
FOLHA_ DE_ PAGAMENTO
FORMULARIOS
F O TO S
GARANTIA_RECURSAL
GUIA_ DE_ RECOLHIMENTO
IMPUGNACAO
INTIMACOES
LAUDOS_TECNICOS
LIVRO_APURACAO_DO_IPI
LIVRO_APURACAO_DO_ISS
LIVRO_APURACAO_DO_LUCRO_REAL
LIVRO_CAIXA
LIVRO_DE_APURACAO_DO_ICMS
LIVRO_DIARIO
LIVRO_OCORRENCIA
LIVRO_RAZAO
LIVRO_REGISTRO_DE_EMPREGADOS
LIVRO_REGISTRO_DE_ENTRADAS
LIVRO_ REGISTRO_ DE_ INVENTARIO
LIVRO_REGISTRO_DE_SAIDAS
LIVROS
LIVROS_ COMERCIAIS_ ESPECIFICOS_ PARA_ SA
MANIFESTACAO_ DE_ INCONFORMIDADE
MANIFESTO_ DE_ CARGA
MANUAIS
NOTAS_ FISCAIS
NOTAS_ PROMISSORIAS
NOTIFICACAO_ DE_ LANCAMENTO
OFICIOS
PACKING_ LIST
PARECER_ DE_ AUDITO RIA_ INDEPENDENTE
PA R E C E R E S
PEDIDO_ADMISSAO_TEMPORARIA
PEDIDO_ BAIXA_ DE_ TERMO_ DE_ EXPORTACAO_TEMPORARIA
PEDIDO_BAIXA_TERMO_RESPONSABILIDADE_E_DO_PROCESSO_
ADMISSAO_TEMPRARIA
PEDIDO_ CANCELAMENTO_ DE_ DI_ OU_ DSI
PEDIDO_COPIA_DO_PROCESSO
PEDIDO_DILIGENCIA_PERICIA
PEDIDO_ ENCAMINHAMENTO
PEDIDO_ ISENCAO_ DE_ TRIBUTOS
PEDIDO_MUDANCA_DE_BENEFICIARIO_COM_PRORROGACAO_DE_PRAZO
PEDIDO_MUDANCA_DE_BENEFICIO
PEDIDO_NOVO_REGIME
PEDIDO_ PAGAMENTO _ DE_ ITR_ COM_ TDA
PEDIDO_ PARCELAMENTO
PEDIDO_PRORROGACAO_DE_PRAZO
PEDIDO_REDARF
PEDIDO_ RELEVACAO_ DE_ FORMALIDADE
PEDIDO_ RESTITUICAO_ COMPENSACAO_ RESSARCI M E N TO
PEDIDO_ REVISAO_ DE_ LANCAMENTO_ DEBITO
PEDIDO_SUBSTITUICAO_DE_MERCADORIA_CONFORME_
PORTARIA_ 150
PEDIDOS
PLANILHAS
P L A N TA S
PROCURACOES
RADAR
RECIBOS_ E_ NOTAS_ E_ CUPONS_ FISCAIS
RECURSO_ESPECIAL
RECURSO_ VOLUNTARIO
REGISTRO_ DE_ EXPORTACAO
RELATORIO_ VERIFICACAO_ FISICA
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
GUILHERME OTÁVIO MONTEIRO GUIMARÃES
ANEXO I
TIPOS DE DOCUMENTOS
A formatação utilizada para salvamento de arquivo seguirá
os moldes abaixo demonstrados.
Na nomenclatura do arquivo não pode ser utilizado caracter
especial, acentuação, "ç", abreviatura em nomes e sinal gráfico ".",
exceto o que normalmente se apresenta posicionado entre a nomenclatura e a expressão designativa do formato do arquivo.
O sinal gráfico sublinhado (underline) deve ser sempre utilizado como padrão para preencher os espaços em branco.
Exemplos elucidativos: MANIFESTACAO_DE_INCONFORMIDADE.
pdf, CONTRATOS.
ods, NOTAS_FISCAIS.7z etc
NOMENCLATURA PADRÃO DE ARQUIVOS
ACORDAO
A G R AV O
A LVA R A S
AR_ DEVOLVIDO
ARROLAMENTO_ DE_ BENS_ E_ DIREITOS
ATA S
AUTO_ DE_ INFRACAO
AUTORIZACAO_ PA RA_ MOVIMENTA CAO_
DE_BENS
AVISO_ DE_ RECEBIMENTO
CARTA_ DE_ CORRECAO
CARTA_ DE_ CORRECAO_ DE_ NOTA_ FISCAL
C ATA L O G O S
C E RT I D O E S
CERTIFICADO_ DE_ ORIGEM
CHEQUES
C O M P R O VA N T E S
COMPROVA NTES_ CARTOES_ DE_ CREDITO
COMPROVANTES_ RENDIMENTO S
COMUNICACOES
CONHECIMENTO_ DE_ CARGA
CONTRA_RAZOES
C O N T R ATO S
CONTRATOS_ SOCIAIS_ E_ ALT ERACOES
CONVENCOES
DARF
DECISOES_E_PECAS_JUDICIAIS
DECLARACAO_
DESPACHO_
DE_
EXPORTACAO_DDE
DECLARACAO_ IMPORTACAO_ DI
DECLARACAO_ INEXISTENCIA_ DE_ BENS_ E_ DIRE
I TO S
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500033
33
ISSN 1677-7042
REQUERIMENTO_ AV ERBACAO_ DE_ REGISTRO_DE_ EXPORTACAO
REQUERIMENTO_ CANCELAMENTO_ DE_ DDE_
AVERBADA
REQUERIMENTO_ CANCELAMENTO_ DE_ DSE_
AVERBADA
REQUERIMENTO_ CONVERSAO_ DE_ EXPORTACAO_TEMPORARIA_EM_ DEFINITIVA
REQUERIMENTO_ COPIA_ DE_ PROCESSO_ ADMINISTRATIVO
REQUERIMENTO_ DESISTENCIA
REQUERIMENTO_ EXPORTACAO_ TEMPORARIA
REQUERIMENTO_ MOVIMENTA CAO_ DE_ PROCESSO
REQUERIMENTO_ REEXPORTACAO
REQUERIMENTO_ RETIFICACAO_ DE_ REGISTRO_DE_ EXPORTACAO
R E Q U E R I M E N TO S
RESPOSTA_ A_ INTIMACAO
S O L I C I TA C O E S
SUBSTABELECIMENTO S
TERMO_DE_RESPONSABILIDADE
TERMOS
VIDEOS
É importante frisar que, no caso de documento não paginável, deverá ser acrescentado ao início do nome do documento a
expressão "READ_ENVELOPE_".
Ex.: READ_ENVELOPE_PLANILHAS, o que demonstra
que dentro desse documento-envelope há pelo menos uma planilha
anexada.
Ex: READ_ENVELOPE_PLANTAS, READ_ENVELOPE_
LIVRO CAIXA ETC
L
A
N
O
I
C
NA
ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO ARQUIVO NÃO PA G
INÁVEL
1- Definição
1.1 - É o arquivo não imprimível ou que, se impresso for,
ainda que no formato PDF, não oferece condições de reproduzir
fielmente o conteúdo da informação original. Por esse motivo, a
análise de seu conteúdo depende da utilização de aplicativos específicos e, para que não haja comprometimento da qualidade da
informação, necessita ser juntado aos autos em seu formato original.
2 - Formatos de Arquivos Aceitos
2.1 - Os arquivos aceitos nessas condições são preferencialmente os dos tipos planilhas nos formatos padrão ".ods", arquivos
em texto puro nos formatos ".txt" ou ".csv", vídeo nos formatos ".avi"
ou ".mov", arquivos compactados no formato ".7z" e arquivos de
banco de dados que devem ser compactados para o formato ".7z";
2.2 - O tamanho do arquivo deve ser inferior a 15 megabytes, de forma a possibilitar a execução do procedimento mencionado no item seguinte sem que seja ultrapassado o limite máximo
de tamanho de arquivo permitido para inclusão no e-processo;
2.3 O arquivo deve ser submetido ao procedimento de autenticação a que se referem os artigos 8º e 9º, resultando na gravação
de um READ Envelope em formato PDF, que servirá unicamente
como envelope ou container de acondicionamento do arquivo não
paginável.
No campo de informações complementares do recibo deve
ser indicada a expressão "envelope contendo arquivo não
paginável" seguida da descrição do conteúdo do arquivo. O READ
Envelope não precisa ser impresso em papel e nem assinado, pois o
arquivo PDF correspondente, após realizado o envelopamento descrito nos itens seguintes, deverá ser submetido ao procedimento de
autenticação tal como o arquivo paginável, o que resultará na gravação do READ para fins de entrega do arquivo, tal como previsto
nos parágrafos do art. 8º;
2.4 O arquivo deve ser anexado, em seu formato nativo, no
READ Envelope. Trata-se de procedimento semelhante ao de anexar
um arquivo em uma mensagem eletrônica (e-mail). Tal procedimento
deve ser feito pelo contribuinte com o auxílio de um aplicativo de
edição de PDF, devendo ser observado que o tamanho daquele envelope, após executada a anexação, deve ser de no máximo 15 megabytes (15.360 kilobytes);
2.5 Arquivos em grande número , podem ser compactados/comprimidos, formando-se um lote de um único arquivo no formato ".7z" de tamanho inferior a 15 megabytes, de forma a possibilitar o seu posterior envelopamento conforme descrito no item 2.4,
observando-se, entretanto, que os arquivos nativos devem ser submetidos primeiramente ao procedimento de autenticação descrito no
item 2.3, de forma que o READ Envelope registre o hash de cada
arquivo em seu formato nativo.
A
S
N
E
R
P
IM
ANEXO III
ROTEIRO DE PREPARO DE ARQUIVO DIGITAL
1. APLICATIVOS NECESSÁRIOS
1.1. Software de digitalização: é necessário quando o usuário
pretender gerar imagens de documentos em papel com a utilização de
um escaner. Normalmente o software acompanha o equipamento a ser
utilizado no processamento das imagens.
1.2. Software de impressão virtual para o formato PDF: é
necessário quando o usuário pretender gravar um arquivo PDF a
partir de um documento eletrônico preexistente. Na internet podem
ser encontrados vários aplicativos gratuitos, como por exemplo, o
PDF Creator ou o PDF Redirect. Com a instalação do software no
computador do usuário, a lista de impressoras disponíveis passa a
contar com mais um item, qual seja, o da "impressora virtual
PDF".
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
34
ISSN 1677-7042
1
1.3. Suíte BrOffice/LibreOffice ; é necessário quando o usuário pretender gravar um arquivo PDF a partir de um documento
eletrônico preexistente que seja nativo ou que possa ser reproduzido
pelo Writer (editor de documentos de texto) ou pelo Calc (editor de
planilhas eletrônicas). O BrOffice/LibreOffice é uma suíte de aplicativos baseada em software livre, adotada pela RFB para a criação
de documentos de texto, planilhas eletrônicas e apresentações no
formato ODF - Open Document Format (documento de formato aberto) conforme aprovado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, na norma NBR ISO/IEC26300:2008. O BrOffice/LibreOffice é
gratuito e pode ser encontrado na internet em http://www.libreoffice.org/download
1.4. SVA - Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos
: é necessário para a geração do código de autenticação dos arquivos
(hash) e do correspondente Recibo de Entrega de Arquivos Digitais READ. O SVA está disponível na página da RFB na internet (
http://www. receita. fazenda. gov. br/ previdencia/ ArquivosDigitais/
default.htm)
1.5. 7-Zip: é necessário quando se tratar de arquiv não paginável e em grande número. Os arquivos podem ser compactados/comprimidos, formando- se um lote de um único arquivo no
formato ".7z" de tamanho inferior a 15.360 kilobytes, de forma a
possibilitar o seu posterior envelopamento dentro de um PDF. O 7Zip é um software gratuito e de código aberto disponível na internet
em (http://www.7-zip.org).
1.6. Editor de PDF: é necessário quando se tratar de arquivo
não paginável, que deve ser envelopado dentro de um PDF. Há
editores de PDF disponíveis gratuitamente na internet, dentre os quais
o Foxit Reader, que pode ser obtido em http:// www. foxitsoftware.com/
2. ARQUIVO PAGINÁVEL
O arquivo paginável, tal como arquivos de texto e de imagem que podem ser convertidos para o formato PDF ("Portable Document Format") sem perder suas características, deve ser entregue no
formato PDF.
2.1. OBTENDO ARQUIVOS PDF POR MEIO DE DIGITAL I Z A Ç Ã O
Há vários tipos de equipamentos de uso doméstico ou profissional que possuem o recurso de digitalização de imagens, sendo os
mais comuns: escaner de mesa, escaner de produção, escaner portátil
e multifuncional. Seguindo as instruções do software que acompanha
o equipamento de que disponha, o usuário consegue configurar a
resolução necessária e digitalizar seus documentos existentes em meio
físico (ex.: CPF, RG, CNH, contratos, recibos, certidões e outros
papéis) e gravar as imagens assim obtidas para o formato ".pdf".
É importante configurar resolução 300 dpi/preto e branco ou
200 dpi/colorida e não utilizar escalas de cinza.
2.2. OBTENDO ARQUIVOS PDF POR MEIO DE IMPRESSÃO
VIRTUAL
2.2.1. Documento eletrônico nativo da suíte BrOffice
Quando possuir documento eletrônico nativo ou que possa
ser reproduzido pelo Writer (editor de documentos de texto) ou pelo
Calc (editor de planilhas eletrônicas), ambos da suíte BrOffice, o
usuário consegue gerar um PDF por intermédio da opção de menu
"Arquivo", "Exportar como PDF", bastando seguir as instruções de
tela para gravar o correspondente arquivo. Opcionalmente pode ser
adotado o procedimento descrito no item seguinte.
2.2.2. Documento eletrônico nativo de outros aplicativos
Quando possuir documento eletrônico produzido por outros
aplicativos, o usuário pode providenciar a sua impressão por intermédio de uma "impressora virtual" previamente instalada em seu
computador, capaz de gravar e exportar arquivos em formato ".pdf".
Na internet podem ser encontrados aplicativos gratuitos como o PDF
Creator e o PDF Redirect. Após instalado o aplicativo, a correspondente impressora virtual passa a ser exibida na caixa de seleção
juntamente com as demais impressoras configuradas no computador
do usuário.
PA S S O S :
1. Abra o documento eletrônico, certificando-se previamente
de ter instalado o seu aplicativo nativo no computador (caso contrário, não será possível realizar a leitura daquele documento);
2. Faça uma prévia visualização de impressão a fim de certificar- se de que o documento a ser impresso reproduz fielmente o
conteúdo da informação original. Se necessário, feche a visualização
de impressão e utilize-se do recurso de configuração de página do aplicativo para realizar os ajustes necessários;
3. Inicie a execução do comando de impressão do arquivo e,
na caixa de seleção de impressora, escolha aquela correspondente à
impressora virtual. Com isso, ao ser descarregada a impressão, será
gerado um arquivo de imagem a ser gravado no formatoPDF.
É importante frisar que no caso de o documento impresso
para PDF não oferecer condições de reproduzir fielmente o conteúdo
da informação original, poderá ser dado o tratamento descrito no item
sobre "ARQUIVO NÃO PAGINÁVEL".
Ex.: planilha eletrônica abrangendo inúmeras linhas e colunas, ou contendo determinadas fórmulas de cálculo que o usuário
pretende que sejam examinadas, ou que seja conveniente possibilitar
a tantos quantos forem consultar a planilha, que se utilizem dos
recursos do Calc para obter um melhor desempenho na análise do
documento (filtragem de dados, localização de registros específicos,
etc.)
CO
ME
RC
IA
LIZ
2.3.GERANDO O READ
PASSOS
1. Gravar os arquivos no dispositivo de armazenamento (pen
drive, DVD, CD etc.);
2. Abrir o aplicativo SVA previamente instalado no computador e seguir as instruções de tela, de forma a executar a leitura e
a gravação dos hashes daquele dispositivo de armazenamento;
3. Imprimir o READ em duas vias que acompanharão a
entrega dos arquivos na unidade da RFB.
É importante lembrar que o PDF do READ não pode ser
incluído no dispositivo de armazenamento, devendo acompanhar este,
apenas impresso em papel.
3. ARQUIVO NÃO PAGINÁVEL
É o arquivo não imprimível ou que, se impresso for, ainda
que no formato PDF, não oferece condições de reproduzir fielmente o
conteúdo da informação original. Por esse motivo, a análise de seu
conteúdo depende da utilização de aplicativos específicos e, para que
não haja comprometimento da qualidade da informação, necessita ser
juntado aos autos em seu formato original.
Exemplos:
- planilha eletrônica abrangendo inúmeras linhas e colunas
ou contendo determinadas fórmulas de cálculo que o usuário pretende
que sejam examinadas ou que seja conveniente possibilitar a tantos
quantos forem consultar a planilha, que se utilizem dos recursos do
Calc para obter um melhor desempenho na análise do documento
(filtragem de dados, localização de registros específicos, etc.);
- arquivos digitais da escrituração contábil e fiscal que estejam em formato de texto com leiaute padronizado.
3.1. ENVELOPAMENTO DE ARQUIVOS EM QUANTIDADES PEQUENAS
3.1.1. Gerando o READ Envelope:
a) Formar um único conjunto por tipo de documento, observando que o tamanho de cada conjunto deve ser inferior a 15.360
kilobytes (como padrão adotar tamanho limite de 14.000 kilobytes);
b) Gravar o conjunto em uma pasta criada especificamente
para este fim, logo abaixo da raiz C:;
c) Abrir o aplicativo SVA, previamente instalado no computador, e seguir as instruções de tela, de forma a executar a leitura
e a gravação dos hashes do conteúdo daquela pasta. No campo de
informações complementares do recibo deve ser indicada a expressão
"envelope contendo arquivo não paginável" seguida da descrição do
conteúdo do arquivo (ex.: LIVRO CAIXA 2009);
d) Gravar o PDF do READ Envelope, que será assim denominado, pois acondicionará os arquivos constantes de sua lista;
e) Fazer uma cópia extra, de segurança, do READ Envelope
vazio. Pois quando é anexado um arquivo ao envelope, após gravada
a alteração o seu tamanho aumenta; porém o tamanho não diminui
quando o usuário exclui o arquivo anteriormente anexado ao envelope;
f) Repetir os passos anteriores caso haja mais algum conjunto de documentos.
É importante frisar que o READ Envelope servirá apenas
como container, e portanto não deverá ser impresso, exceto se for o
único recibo, hipótese em que fará as vezes do READ, devendo ser
inclusive assinado.
3.1.2. Envelopando os arquivos
a) Abrir o aplicativo Foxit Reader;
b) Abrir o READ Envelope gravado anteriormente, que nesse momento ainda estará vazio (sem anexos);
c) Localizar, no painel esquerdo da janela de exibição, um
ícone simbolizado por um "clipe" e clicar sobre ele para ativar a
divisória da funcionalidade de anexação de arquivos (opção de menu
"Editar", "Anexar Arquivo"). O procedimento é semelhante ao de
anexar um arquivo em um e-mail;
d) Clicar sobre o anexo para abri-lo e examiná-lo. Dessa
forma, é possível certificar-se de que o arquivo incluído corresponde
ao esperado;
e) Salvar o READ Envelope (opção do menu superior "Arquivo","Salvar"), tendo em mente que após as alterações o seu tamanho não poderá ultrapassar 15.360 kilobytes;
3.1.3. Realizando o controle de qualidade do conteúdo envelopado
a) Criar uma pasta específica para essa finalidade logo abaixo da raiz "C:";
b) Abrir o envelope PDF, acessar o anexo e salvá-lo na pasta
de verificação;
c) Abrir o SVA e simular a geração do hash do arquivo
desanexado (é desnecessário gravar este recibo). O código geral obtido na simulação deve coincidir com aquele registrado no READ
Envelope;
d) Após feito o controle de qualidade, o recibo gerado na
simulação pode ser descartado e o conteúdo da pasta de verificação
pode ser apagado;
3.2. ENVELOPAMENTO DE ARQUIVOS EM QUANTIDADES
EXPRESSIVAS
Quando os arquivos não pagináveis representarem quantidades expressivas, podem ser compactados/comprimidos formando-se
um lote de arquivo no formato ".7z" que deve ser de tamanho inferior
a 15.360 kilobytes (como padrão adotar tamanho limite de 14.000
kilobytes), de forma a possibilitar o seu posterior envelopamento
conforme descrito nos itens anteriores. Deve-se observar, entretanto,
que os arquivos nativos devem ser submetidos primeiramente ao
procedimento de autenticação pelo SVA, de forma que o READ
Envelope registre o hash de cada arquivo em seu formato nativo.
3.2.1. Geração do READ Envelope
a) Gravar a pasta ou o conjunto de pastas estruturadas contendo os arquivos, logo abaixo da raiz C:;
AÇ
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500034
PR
OI
BID
A
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
b) Abrir o aplicativo SVA, previamente instalado no computador, e seguir as instruções de tela, de forma a executar a leitura
e a gravação dos hashes de todo o conteúdo daquela pasta. No campo
de informações complementares do recibo deve ser indicada a expressão "envelope contendo arquivos não pagináveis" seguida da descrição do conteúdo dos arquivos (ex.: LIVRO CAIXA 2009);
c) Gravar o PDF do READ Envelope, que será assim denominado, pois acondicionará os arquivos constantes de sua lista;
d) Fazer uma cópia extra, de segurança, do READ Envelope
vazio. Além desta cópia, será necessário reproduzir tantos envelopes
quantas forem as partes fracionadas que resultarem do processo de
compressão e fracionamento a ser descrito no item seguinte (lembrando que quando é anexado um arquivo ao envelope, após gravada
a alteração o seu tamanho aumenta; porém o tamanho não diminui
quando o usuário exclui o arquivo anteriormente anexado ao envelope).
É importante lembrar que o READ Envelope servirá apenas
como container, e portanto não deverá ser impresso, exceto se toda a
remessa consistir daquele único READ, hipótese em que fará as vezes
do efetivo recibo de entrega junto à unidade da RFB, devendo ser
inclusive assinado.
3.2.2. Compressão e fracionamento dos arquivos
a) Abrir o aplicativo 7-Zip;
b) Identificar e clicar para selecionar o nome da pasta raiz
que foi gravada logo abaixo de "C:" (passo anterior);
c) Clicar sobre o ícone com símbolo de "+ adicionar" (opção
de menu "Arquivo", "7-Zip", "Adicionar ao Arquivo");
d) Na janela "Adicionar ao Arquivo" preencher conforme
modelo abaixo:
formato do arquivo: 7z
nível de compressão: ultra
método de compressão: LZMA
tamanho do dicionário: 64 MB
tamanho do bloco sólido: 4 GB
número de threads da CPF: 2
dividir em volumes, bytes: 14000k
modo de atualização: adicionar e substituir arquivos
método de encriptação: AES-256
e) Clicar em "ok" e aguardar que o 7-Zip conclua o processo
de compressão e fracionamento, que poderá resultar em um ou vários
arquivos que medirão no máximo 14.000 kilobytes;
f) Cada um deles deverá ser anexado em um envelope. A
taxa de compressão dos arquivos varia de acordo com o seu formato
nativo. Por isso, um conjunto de documentos ou planilhas eletrônicas
contendo apenas texto puro, apresenta uma altíssima taxa de compressão a ponto de poderem compor apenas 01 arquivo comprimido
de até 14.000 kilobytes.
3.2.3. Envelopando os arquivos
a) Abrir o aplicativo Foxit Reader;
b) Abrir o READ Envelope gravado anteriormente, que nesse momento ainda estará vazio (sem anexos);
c) Localizar, no painel esquerdo da janela de exibição, um
ícone simbolizado por um "clipe" e clicar sobre ele para ativar a
divisória da funcionalidade de anexação de arquivos (opção de menu
"Editar", "Anexar Arquivo"). O procedimento é semelhante ao de
anexar um arquivo em um e-mail;
d) Salvar o READ Envelope (opção do menu superior "Arquivo", "Salvar"), tendo em mente que após as alterações o seu
tamanho não poderá ultrapassar 15.360 kilobytes;
3.2.4. Realizando o controle de qualidade do conteúdo envelopado
a) Criar uma pasta específica para essa finalidade logo abaixo da raiz "C:";
b) Abrir o envelope PDF, acessar o anexo e salvá-lo na pasta
de verificação, repetindo o procedimento até que todas as partes
fracionadas tenham sido desanexadas;
c) Abrir o 7-Zip, selecionar dentro da pasta o primeiro arquivo do lote, ou seja, aquele que possui a extensão ".7z.001"; em
seguida clicar em "extrair", e aguardar até que seja processada a
descompressão do conjunto;
d) Abrir o SVA e simular a geração do hash do conjunto
descomprimido (é desnecessário gravar este recibo). O código geral
obtido na simulação deve coincidir com aquele registrado no READ
Envelope;
e) Após feito o controle de qualidade o recibo gerado na
simulação pode ser descartado e o conteúdo da pasta de verificação
pode ser apagado.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
8a- REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM RIBEIRÃO PRETO
PORTARIA N o- 9, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
Revoga a Portaria DRF/RPO nº 8, de 7 de
fevereiro de 2013.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
RIBEIRÃO PRETO, no uso da competência que lhe confere o artigo
302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada
no DOU de 17 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Portaria DRF/RPO nº 8, de 7 de
fevereiro de 2013.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CÉSAR AGOSTINHO COSTA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM TAUBATÉ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1,
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paex), de que trata o
art. 1º da MP nº 303, de 21 de julho de
2006.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL abaixo identificada, em exercício na Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Taubaté, no uso da competência delegada pela
Portaria DRF/TAU n.º15, de 07 de março de 2012, publicada no DOU
de 08 de março de 2012 e, tendo em vista o disposto no art. 7°, da
MP nº 303, de 21 de julho de 2006, declara:
Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paex) de
que trata o art. 1º da MP nº 303, de 21 de julho de 2006, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que
foi constatada a inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses
consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a
quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência dos
órgãos referidos no caput do art. 3º, inclusive os com vencimento
posterior a 28 de fevereiro de 2003 ou a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial,
ressalvadas as hipóteses do inciso II do § 3º do art. 1º ou, verificado
o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2º da MP nº
303, de 2006.
Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contados da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em
Taubaté, à Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté, SP, CEP 12010-900.
Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 2º, a exclusão do Paex será definitiva.
Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
inciso II do art. 1º da Portaria SRRF08/G nº 74, de 15 de junho de
2011, publicada no Boletim de Serviço DAMF/SP nº 24, de 17 de
junho de 2011, nos termos e condições da Instrução Normativa RFB
nº 562, de 19 de agosto de 2005, e à vista do que consta do processo
nº 12782.720002/2013-71, declara:
1. Fica a empresa SAX LOGÍSTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.864.827/0002-85,
autorizada a utilizar os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 562, de 19 de agosto de 2005, para os despachos
aduaneiros de admissão temporária e de reexportação de bens destinados ao evento desportivo "2013 SÃO PAULO INDY 300", a
realizar-se no período de 1º a 05 de maio de 2013 no Anhembi, em
São Paulo - Capital.
2. A operação de que trata o item 1 fica condicionada à
liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se
tratar de mercadoria sujeita a seu controle.
3. Em conformidade com o §4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 562/2005, fica fixado como prazo máximo para a
permanência dos bens no País o período compreendido entre 1º de
abril e 04 de junho de 2013.
4. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
JAIRO LUIZ SIMÕES GONÇALVES DA SILVA
a-
9 REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 10,
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(Paex).
01.106.717/0001-85
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EM SÃO PAULO
DIVISÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 45,
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
Declara a nulidade de CPF perante o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas
O CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM
SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
artigo 1° da Portaria DERAT/SPO de Delegação de Competência n°
279, publicada no DOU em 3 de agosto de 2012, resolve:
Declarar nulo o Cadastro de Pessoa Física descrito abaixo
por indícios de irregularidade na inscrição, nos termos dos arts. 32 a
34 da IN RFB nº 1.042/2010:
PROCESSO: 14311.000123/2012-93
CONTRIBUINTE: PASTORA SALVADORA NETO
CPF: 377.460.508-40
PAULO DE OLIVEIRA ABRAHÃO
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1,
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Autoriza a empresa que menciona a utilizar
os procedimentos previstos na Instrução
Normativa RFB nº 562/2005.
O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no
uso de suas atribuições regimentais e da competência estabelecida no
Habilita a empresa que menciona a utilizar
o procedimento simplificado de concessão
e de controle do regime aduaneiro especial
de admissão temporária previsto na IN
RFB nº 747, de 14 de junho de 2007.
O CHEFE DO SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO
DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, no uso da competência conferida pelo artigo 5° da Instrução
Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2.007 e pelos poderes
delegados pela Portaria IRF/CTA nº 102, de 27 de julho de 2012, e
considerando o que consta do processo nº 15165.720372/2013-73,
resolve:
Art. 1º Habilitar a empresa WHB FUNDIÇÃO S.A. estabelecida na Rua Wiegando Olsen nº 1.600, Bairro CIC, Curitiba Paraná, inscrita no CNPJ sob nº 01.261.681/0001-04, a utilizar o
procedimento simplificado de concessão e de controle do regime
aduaneiro especial de exportação temporária, previsto na IN RFB nº
747, de 14 de junho de 2.007, no despacho aduaneiro de embalagens
retornáveis para transporte de mercadorias, NCM 7326.90.90, conforme descrição abaixo:
Produto/Código
Rack metálico bloco NEF 4 CIL, sem
tampa/EB03.000011
L
A
N
O
I
C
Dimensões (LxCxA) cm
125x100x50
Peso (Kg)
180
NA
A
S
N
ALBERTO HIROSHI YAMAMOTO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 5,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
Habilita a empresa que menciona a utilizar
o procedimento simplificado de concessão
e de controle do regime aduaneiro especial
de admissão temporária previsto na IN
RFB nº 747, de 14 de junho de 2007.
IM
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 11,
DE 22 DE FEVEREIRO 2013
Concede registro especial obrigatório para
estabelecimento importador de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 302, inciso IX, combinado com o artigo 224, inciso VII e
o artigo 314, inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012 e considerando o
disposto no art. 3º, da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de
fevereiro de 2005, publicada no DOU de 09 de fevereiro de 2005 e no
artigo 336 do Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010, publicado no
DOU de 16 de junho de 2010 e de acordo com o processo administrativo nº 16511.000053/2012-42, de 13 de dezembro de 2012,
declara:
I - Inscrita no Registro Especial como estabelecimento importador de bebidas alcoólicas, sob o número 09201/111, o estabelecimento da Pessoa Jurídica AL8 TRADING LTDA, CNPJ
15.140.516/0001-09, situada na Av. Coronel Marcos Conder, nº 805,
Sala 1001, Bairro Centro, Itajaí/SC, CEP 88.301-303.
II - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500035
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 4,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
E
R
P
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB Nº 976, de 07 de dezembro
de 2009 e art. 302, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 203, de 14
de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de
17/05/2012, declara:
Art. 1º - inscrito no Registro Especial para empresas que
realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais
e periódicos, na condição de USUÁRIO (UP), sob nº UP-09.201/034,
o contribuinte EMPRESA JORNALÍSTICA E EDITORA DE DIÁRIOS DE SANTA CATARINA LTDA ME, CNPJ 08.219.661/000114, estabelecido à Rua Itajaí, 301, Salas 01,02,03, Centro, Criciúma/SC. O estabelecimento supracitado, conforme processo nº
11516.000045/2013-13, está autorizado a UTILIZAR papel adquirido
com imunidade tributária destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, na qualidade de Pessoa Jurídica que explora essas atividades.
Art. 2º - O registro concedido será cancelado a qualquer
tempo em caso de descumprimento das normas de controle relativas
à matéria.
Art. 3º - Este Ato Declaratório somente terá validade após
sua publicação no Diário Oficial da União.
A
D
E
T
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A
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A
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P
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EX
Inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a
quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência dos
órgãos referidos no caput do art. 3º, inclusive os com vencimento
posterior a 28 de fevereiro de 2003 ou constatada a existência de
débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa
ou judicial, ressalvadas as hipóteses do inciso II do §3º do art. 1º ou,
verificado o descumprimento do disposto no parágrafo único do art.
2º da MP nº 303, de 2006.
Relação do CNPJ da pessoa jurídica excluída
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CURITIBA
SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO
Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Concede inscrição no registro especial obrigatório a estabelecimento que realiza operações com papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos.
MIRIAN BARBOSA DE BIASI
35
ISSN 1677-7042
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES
O CHEFE DO SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO
DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, no uso da competência conferida pelo artigo 5° da Instrução
Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2.007 e pelos poderes
delegados pela Portaria IRF/CTA nº 102, de 27 de julho de 2012, e
considerando o que consta do processo nº 15165.720373/2013-18,
resolve:
Art. 1º Habilitar a empresa WHB FUNDIÇÃO S.A. estabelecida na Rua Wiegando Olsen nº 1.600, Bairro CIC, Curitiba Paraná, inscrita no CNPJ sob nº 01.261.681/0001-04, a utilizar o
procedimento simplificado de concessão e de controle do regime
aduaneiro especial de exportação temporária, previsto na IN RFB nº
747, de 14 de junho de 2.007, no despacho aduaneiro de embalagens
retornáveis para transporte de mercadorias, NCM 7326.90.90, conforme descrição abaixo:
Produto/Código
Dimensões
cm
Rack metálico bloco NEF 6 125x100x50
CIL, sem
tampa/EB03.000006
(LxCxA) Peso (Kg)
175
Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ALBERTO HIROSHI YAMAMOTO
a-
10 REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CAXIAS DO SUL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 49,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
Concede Registro Especial de Produtor.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CAXIAS DO SUL (RS), no uso da atribuição que lhe confere o art.
302 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14
de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio
de 2012, considerando o disposto no inciso I, § 1.º, artigo 2º da
Instrução Normativa SRF n° 504, de 03 de fevereiro de 2005 e o
despacho exarado no processo n° 11020.003048/2010-38, declara:
Art. 1.º Está inscrito no Registro Especial de Bebidas sob o
nº 10106/416, como produtor, o estabelecimento da empresa Indústria
de Vinhos GNDS Ltda, inscrito no CNPJ sob nº 06.069.131/0001-01,
situado na Travessa Hermínia, s/n, Sexta Légua, São Virgilio, no
município de Caxias do Sul - RS.
LUIZ WESCHENFELDER
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
36
ISSN 1677-7042
1
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 176, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012
o-
SOLUÇÃO DE CONSULTA N 172, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO. SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO. SUJEIÇÃO.
Os serviços de desenvolvimento e licenciamento de programas de computação não se submetem à retenção prevista no inciso
III do § 3º do Decreto nº 7.828, de 2012, por não estarem relacionados entre os serviços sujeitos à retenção de que tratam os arts.
117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31;
Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 2º e 3º; Decreto nº 7.828, de
2012, art. 2º, § 3º, III; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009,
arts. 117, 118 e 119.
LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 173, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012
CO
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SERVIÇOS DE HOTELARIA. CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.
No caso de as empresas do setor hoteleiro enquadradas na
subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 auferirem receitas de outras atividades além das
receitas de serviços de hotelaria definidos no inciso II do art. 2º da
Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005, o cálculo da
contribuição substitutiva da folha de pagamento deve obedecer ao
disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de
2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º,
II, 9º, I, e §§ 1º, 5º e 6º; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012;
Portaria Interministerial MF/MTUR nº 3, de 2005.
ME
RC
IA
LIZ
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 177, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS.
Os valores obtidos referentes à cessão de precatórios adquiridos de terceiros configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses
créditos judiciais. A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a
utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a
receita bruta.
Nesse caso, por falta de amparo legal, os custos referentes à
aquisição desses direitos não podem ser excluídos para fins de apuração da receita bruta tributável, bem como para verificação do limite
de receita estabelecido para a adoção dessa sistemática de tributação
(lucro presumido).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, com
alterações da EC nº 62, de 2009, art. 100, caput e §§ 2º, 3º, 5º, 13 e
14; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25,
inciso I; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31 e parágrafo único; Decreto nº
3.000, de 1999, arts. 224, 518, 519 e 521.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS.
Os valores obtidos referentes à cessão de precatórios adquiridos de terceiros configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses
créditos judiciais. A base de cálculo da CSLL deve ser apurada com
a utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento)
sobre a receita bruta.
Nesse caso, por falta de amparo legal, os custos referentes à
aquisição desses direitos não podem ser excluídos para fins de apuração da receita bruta tributável, bem como para verificação do limite
de receita estabelecido para a adoção dessa sistemática de tributação
(lucro presumido).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e
20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31 e
parágrafo único; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 224, 518, 519 e 521;
IN SRF nº 390, de 2004, arts. 85 e 88.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIOS ADQUIRIDOS DE
TERCEIROS.
Os valores obtidos referentes à cessão de precatórios adquiridos de terceiros configuram receita tributável da Cofins de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos judiciais. Para fins de apuração da base de
cálculo dessa contribuição social, o custo de aquisição desses direitos
não pode ser excluído da receita bruta auferida com a sua alienação,
por falta de amparo legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de
1991, arts. 2º, caput, e 10, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998,
arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIOS ADQUIRIDOS DE
TERCEIROS.
Os valores obtidos referentes à cessão de precatórios adquiridos de terceiros configuram receita tributável da Contribuição
para o PIS/Pasep de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido
cujo objeto social é transacionar esses créditos judiciais. Para fins de
apuração da base de cálculo dessa contribuição social, o custo de
aquisição desses direitos não pode ser excluído da receita bruta auferida com a sua alienação, por falta de amparo legal.
AÇ
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 174, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
A RECEITA BRUTA (ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011). BASE
DE CÁLCULO.
No caso de contratos com prazo de execução superior a um
ano, de fornecimento, a preço predeterminado, de bens de que trata o
caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, a contribuição previdenciária substitutiva será calculada sobre a receita bruta, determinada mediante a aplicação, sobre o preço total, da percentagem do
contrato ou da produção executada em cada mês, de acordo com os
critérios estabelecidos pela legislação do imposto de renda, previstos
para a espécie de operação (art. 407 do Regulamento do Imposto de
Renda - Decreto nº 3.000, de 1999).
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
O valor da receita bruta decorrente de exportações deve ser
computado no cálculo do percentual de redução da contribuição sobre
a folha de salários (inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de
2011), tanto na receita bruta das atividades não relacionadas à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.546,
de 2011, quanto na receita bruta total.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea "b", e §§ 12 e 13; Lei Complementar nº 70, de 1991, art.
10, parágrafo único; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, I; Decreto-Lei nº
1.598, arts. 10 e 12; Lei nº 8.981, de 1998, art. 31, Lei nº 9.715, de
1998, art. 3º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Lei nº 12.546, de
2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45;
Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 224, 279 e 407; IN SRF
nº 21, de 1979, item 3; IN SRF nº 93, de 1997, art. 5º, II; Parecer
Normativo RFB nº 3, de 2012.
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
o-
SOLUÇÃO DE CONSULTA N 175, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA.
ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. CONTRIBUINTE.
O estabelecimento que encomenda a outra pessoa jurídica a
colocação de terceiro eixo ou de caçamba, mediante a remessa do
caminhão a ser beneficiado, equipara-se a estabelecimento industrial
na forma do inciso IV do art. 9º do Ripi/2010 e assume a condição de
contribuinte do imposto em relação a cada saída, de seu estabelecimento, de produto industrializado incluído no campo de incidência do IPI.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, arts.
4º, 8º, 9º, IV; Pareceres Normativos CST nos 102, 154 e 398, de
1971, e nº 10, de 1978.
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME DE INCIDÊNCIA. RECEITA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PEDRA BRITADA.
As receitas decorrentes de operações de comercialização de
pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita
submetem-se ao regime de incidência cumulativo da Contribuição
para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º a
6º e 8º, XII; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 12.693, de 2012,
art. 6º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME DE INCIDÊNCIA. RECEITA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PEDRA BRITADA.
As receitas decorrentes de operações de comercialização de
pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita
auferidas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real submetem-se ao regime de incidência não-cumulativo da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º a
8º e 10.
ÃO
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PR
OI
BID
A
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, I,
e 3º, caput; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941,
de 2009, arts. 79, XII, e 80.
JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA
PORTARIA N o- 86, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria
STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições
gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 538,
de 03 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional, LTN,
cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de
julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
21.02.2013;
II - horário para acolhimento das propostas: de 11h às
11h30;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 12h, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 22.02.2013;
V - data da liquidação financeira: 22.02.2013;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
módulo Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 7
para instituições dealers (credenciadas) e 3 para instituições não dealers;
IX - características da emissão:
Título
LTN
LTN
LTN
Cod. Selic
Venc.
Prazo (dias)
100000 01.04.2014
403
100000 01.04.2015
768
100000 01.07.2016
1.225
Qtde
500.000
1.500.000
3.500.000
VN (R$)
1.000,000000
1.000,000000
1.000,000000
Adquirente
Público
Público
Público
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº
18, de 10 de fevereiro de 2010, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 29, de
6 de fevereiro de 2013, que consistirá na aquisição de LTN com as
características apresentadas abaixo, pelo preço médio de venda apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 21.02.2013;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h30 às
17h;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 17h, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 22.02.2013;
V - características da emissão:
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Título
LTN
LTN
LTN
Cod. Selic
100000
100000
100000
Venc.
01.04.2014
01.04.2015
01.07.2016
Prazo (dias)
403
768
1.225
Qtde
100.000
300.000
700.000
VN (R$)
1.000,000000
1.000,000000
1.000,000000
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial
se pelo menos 50% do volume ofertado ao público for vendido.
Art. 4º A alocação da quantidade ofertada, conforme o disposto no art. 8º do mencionado Ato Normativo, obedecerá a seguinte
proporção:
I - 50% (cinqüenta por cento) às instituições "dealers" que
tenham alcançado a meta estabelecida no inciso I do art. 2º (grupo 1)
do referido Ato Normativo e;
II - 50% (cinqüenta por cento) às instituições "dealers" que
tenham alcançado a meta estabelecida no inciso II do art. 2º (grupo 2)
do referido Ato Normativo.
Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato
Normativo, e será informada à instituição por meio do módulo OFDEALERS do SELIC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
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1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
PORTARIA N o- 88, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143 , de 12 de março de 2004 , tendo
em vista o disposto nas Portarias MF nº 183, de 31 de julho de 2003 , bem como o disposto na Medida
Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, e na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
resolve:
Art. 1º Autorizar a emissão de 184 (cento e oitenta e quatro) títulos CVS em favor da
Companhia de Habitação do Ceará-COHAB-CE, em liquidação, no valor de R$ 184.000,00 (cento e
oitenta e quatro mil reais), a preço de 1º.1.1997, em consonância com o Contrato de Novação de Dívida
abaixo relacionado e observadas as seguintes condições:
I - processo, contrato, data do contrato, título, quantidades interveniente e bloqueio:
PROCESSO
CONTRATO
00190.015687/2010-78
824
DATA DO
CONTRATO
14.02.2013
CVSB
CVSD
INTERVENIENTE
180
4
ISSEC
BLOQUEIO
À UNIÃO
SIM
II - data de emissão: 1º.1.1997;
III - data de vencimento: 1º.1.2027;
IV - juros remuneratórios: à taxa de 3,12% a.a. (três inteiros e doze centésimos por cento ao
ano) incorporados mensalmente ao principal;
V - forma de colocação: direta, em favor do interessado;
VI - modalidade: escritural e nominativa;
VII - valor nominal na data de emissão: R$ 1.000,00 (mil reais);
VIII - atualização do valor nominal: mensalmente, sobre o saldo devedor do ativo, a cada dia
1º do mês, com base na Taxa Referencial - TR do mês anterior, ou índice que vier a substituí-la na
atualização dos saldos dos depósitos de poupança;
IX - pagamento de principal: carência de doze anos para amortização do principal de cada ativo.
A amortização dar-se-á de 1º. 1.2009 a 1º. 1.2027, com pagamentos mensais, sempre no dia 1º;
X - pagamento de juros: os juros serão capitalizados mês a mês e exigíveis mensalmente até o
vencimento a partir de 1º. 1.2005, inclusive;
Parágrafo Único. Conforme o Art.. 3º da Portaria MF nº 346, de 7.10.2005, as parcelas exigíveis
de juros e de principal vencidos até 1º.02.2013, inclusive, serão corrigidas pelos encargos dos respectivos
títulos e pagas, no primeiro dia útil do mês subsequente ao da novação, para os contratos novados antes
do dia 20 do mês.Para os contratos novados após o dia 20 do mês, o pagamento será realizado no
primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da novação. O pagamento será em moeda corrente e
de acordo com o contrato.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
PORTARIA N o- 89, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe
confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto nas Portarias MF nº
183 e SE/MF nº 102, de 31 de julho de 2003 e de 08 de abril de 2010, resolve:
Art. 1° Divulgar os valores nominais atualizados (VNA) e juros para os seguintes títulos da
Dívida Pública Mobiliária Federal Interna - DPMFI, decorrentes de dívidas securitizadas:
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-D1
CFT-D5
CFT-E
CFT-E
CFT-E
CFT-E
CFT-E
CFT-E
CFT-E5
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
BTNBIB
LFT
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ATIVO
DATA DE ANIVERSÁRIO
BNCC920116
CVSA970101
CVSB970101
CVSC970101
CVSD970101
ESTA980625
ESTB980601
ESTF980615
ESTI980815
JUST920116
NUCL910801
SOTV911001
SOTV910901
SOTV911114
SOTV920116
SUMA920199
16/02/2013
01/02/2013
01/02/2013
01/02/2013
01/02/2013
25/01/2013
01/02/2013
15/02/2013
15/02/2013
16/02/2013
28/02/2013
28/02/2013
01/02/2013
14/02/2013
16/02/2013
16/02/2013
VNA E JUROS NA DATA DE ANIVERSÁRIO EM R$
50,877059
1.968,670000
1.563,000000
1.968,670000
1.563,000000
126,050000
135,200000
450,010000
986,710000
50,875817
111,346212
83,008675
137,040223
80,064241
50,877059
50,877059
Art. 2º Os valores nominais atualizados (VNA) e juros elencados no artigo anterior referem-se
à ocorrência da última data de aniversário dos respectivos títulos.
Art. 3º Os valores nominais atualizados (VNA) das seguintes Notas do Tesouro Nacional NTN, das Letras Financeiras do Tesouro - LFT e dos Certificados do Tesouro Nacional - CFT, para o
dia de referência em fevereiro de 2013, são os seguintes:
TÍTULO DATA DE REFERÊNCIA
CDP
01/02/2013
CDP
01/02/2013
CDP
01/02/2013
CDP
01/02/2013
CDP
01/02/2013
CDP
01/02/2013
CDP
01/02/2013
CDP
01/02/2013
CDP
01/02/2013
CDP
01/02/2013
CDP
01/02/2013
CDP
01/02/2013
CDP
01/02/2013
CDP
01/02/2013
CDP
01/02/2013
CFT-A1
01/02/2013
CFT-A1
01/02/2013
CFT-A1
01/02/2013
CFT-A4
01/02/2013
CFT-A4
01/02/2013
CFT-A5
01/02/2013
CFT-A5
01/02/2013
CFT-B
01/02/2013
CFT-B
01/02/2013
CFT-B
01/02/2013
CFT-B
01/02/2013
CFT-B
01/02/2013
EMISSÃO BASE
VENCIMENTO
21/09/2000
21/09/2030
17/02/2000
17/02/2030
18/11/1999
18/11/2029
23/09/1999
23/09/2029
18/06/1999
18/06/2029
22/04/1999
22/04/2029
29/12/1998
29/12/2028
17/12/1998
17/12/2028
15/10/1998
15/10/2028
20/08/1998
20/08/2028
19/03/1998
19/03/2028
22/03/2001
22/03/2031
17/05/2001
17/05/2031
28/03/2002
28/03/2032
16/08/2001
16/08/2031
15/01/2000
diversos
15/09/1999
diversos
15/09/1998
15/09/2028
15/07/2000
diversos
15/12/1999
diversos
15/09/2001 15/07/2000 15/09/2024
15/04/2000
15/01/2016
01/01/2006
01/01/2036
01/01/2005
01/01/2035
01/01/2004
01/01/2034
01/01/2003
01/01/2033
01/01/2002 01/07/2000 01/01/2032
VNA
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881,39
895,44
900,53
937,55
954,74
954,08
987,17
993,72
992,40
1.017,10
1.081,18
876,14
877,59
886,08
873,97
2.853,89
3.062,54
3.449,55
2.766,36
2.889,06
1.863,55
988,52
1,082818
1,113499
1,133748
1,186451
1,219702
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575,94
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716,40
740,55
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787,25
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821,37
833,79
842,46
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862,17
872,27
890,24
909,28
920,70
942,31
965,36
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Ministério da Justiça
LIZ
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
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415,286342
337,824781
339,256390
249,392096
202,464853
5.481,867902
83,539645
78,709720
80,822990
79,037051
1.787,718036
151,549065
2.250,337540
2.786,345206
1,092555
0,999447
1,022735
1,059635
1,085494
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1,199577
1,043672
1,047355
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1,672526
1,684571
1,697080
1,721024
1,733025
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N o- 167 - Processo nº 08802.010507/2011-17 Interessado(a): Ismael
Ferreira Durade
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1773 de 5 de
dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 764/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
ÃO
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22/07/2013
02/03/2013
1,015011
1,029248
1,046074
1,082818
1,113499
1,133748
1,171692
1,211897
1,222215
1,246737
1,249142
1,253683
1,260623
1,276145
1,281156
1,289408
1,298142
1,296380
1,305793
1,343723
1,346224
1,366575
1,390092
1,425444
OTAVIO LADEIRA DE MEDEIROS
N o- 171 - Processo nº 08802.010912/2011-27 Interessado(a): Itamar
Ventura da Conceição
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2325 de 9 de
dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 768/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
o-
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22/07/1998
02/03/1998
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
N o- 166 - Processo nº 08802.012957/2011-12 Interessado(a): Romualdo Fernandino
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2061 de 3 de
dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 834/2011, do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da
Lei nº 9.784, de 1999.
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
PR
N 172 - Processo nº 08802.010846/2011-95 Interessado(a): Josias
Costa
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2328 de 9 de
dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 769/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
OI
BID
A
N o- 177 - Processo nº 08802.011023/2011-87 Interessado(a): Jose Geraldo de Novais
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2004 de 11
de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 774/2012 do Grupo
de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de
15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a
integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos
termos da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 178 - Processo nº 08802.010685/2011-30 Interessado(a): Islan dos
Santos Cabral
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 0714 de 23
de maio de 2003, nos termos da NOTA N.º 775/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
PO
N o- 173 - Processo nº 08802.011768/2011-46 Interessado(a): José Maria da Silva
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2265 de 13
de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 770/2012 do Grupo
de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de
15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a
integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos
termos da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 179 - Processo nº 08802.010981/2011-31 Interessado(a): José Luiz
de Freitas
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 0719 de 23
de maio de 2003, nos termos da NOTA N.º 776/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 174 - Processo nº 08802.010720/2011-11 Interessado(a): João Silva
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1208 de 5 de
maio de 2004, nos termos da NOTA N.º 771/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 180 - Processo nº 08802.011002/2011-61 Interessado(a): José Pesenato Jorge
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1329 de 22
de outubro de 2002, nos termos da NOTA N.º 777/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 169 - Processo nº 08802.012403/2011-69 Interessado(a): José Garcia da Silva
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1507 de 31
de outubro de 2002, nos termos da NOTA N.º 766/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 175 - Processo nº 08802.010723/2011-54 Interessado(a): João
Evangelista de Souza
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2302 de 9 de
dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 772/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 181 - Processo nº 08802.010283/2011-35 Interessado(a): João
Carlos Marcelino dos Santos Rocha
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1773 de 8 de
setembro de 2005, nos termos da NOTA N.º 778/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 170 - Processo nº 08802.010690/2011-42 Interessado(a): Irany
Campos Ferreira
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1925 de 11
de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 767/2012 do Grupo
de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de
15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a
integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos
termos da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 176 - Processo nº 08802.011793/2011-20 Interessado(a): José Pereira de Souza
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 710 de 20 de
fevereiro de 2004, nos termos da NOTA N.º 773/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 182 - Processo nº 08802.010822/2011-36 Interessado(a): Joaquim
Dorotea de Lana Filho
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 3436 de 22
de novembro de 2004, nos termos da NOTA N.º 779/2012 do Grupo
de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de
15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a
integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos
termos da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 168 - Processo nº 08802.010665/2011-69 Interessado(a): Ilson
Guarilha
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 692 de 20 de
fevereiro de 2004, nos termos da NOTA N.º 765/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
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Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
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ISSN 1677-7042
N o- 183 - Processo nº 08802.010724/2011-07 Interessado(a): João
Rodrigues Itaboray
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1009 de 13
de junho de 2005, nos termos da NOTA N.º 780/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 192 - Processo nº 08802.010906/2011-70 Interessado(a): Joaquim
Alves Sobrinho
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2035 de 11
de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 789/2012 do Grupo
de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de
15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a
integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que,
no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 201 - Processo nº 08802.011589/2011-17 Interessado(a): MARTINHA DE MATOS NASCIMENTO
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 3718 de 14
de dezembro de 2004, nos termos da NOTA N.º 1001/2011, do Grupo
de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de
15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a
integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que,
no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 184 - Processo nº 08802.013222/2011-20 Interessado(a): Antônio
Ramos Correa
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1248 de 5 de
maio de 2004, nos termos da NOTA N.º 781/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 193 - Processo nº 08802.010899/2011-14. Interessado(a): Jorge
Luiz Guimarães
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 0712 de 25
de abril de 2005, nos termos da NOTA N.º 733/2011, do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da
Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 202 - Processo nº 08802.012436/2011-89 Interessado(a): JORGE
AMORAS CASTRO
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2080 de 3 de
dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 729/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 185 - Processo nº 08802.011924/2011-79 Interessado(a): Ilma de
Azevedo Sobrinho
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1733 de 8 de
julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 782/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 194 - Processo nº 08802.010831/2011-27. Interessado(a): Jonas
Pereira da Silva
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 699 de 20 de
fevereiro de 2004, nos termos da NOTA N.º 727/2011, do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da
Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 203 - Processo nº 08802.012016/2011-01. Interessado(a): Yvone
Ribeiro de Azevedo
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2257 de 9 de
dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 864/2011, do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da
Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 186 - Processo nº 08802.010279/2011-77 Interessado(a): João
Maria de Moraes
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2488 de 2 de
setembro de 2004, nos termos da NOTA N.º 783/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 195 - Processo nº 08802.012324/2011-28. Interessado(a): Levi
Claudino
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1244 de 08
de outubro de 2002, nos termos da NOTA N.º 720/2011, do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da
Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 204 - Processo nº 08802.010611/2011-01 Interessado(a): HENI
JOSÉ RIBAMAR BARROS
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2396 de 15
de dezembro de 2005, nos termos da NOTA N.º 723/2012 do Grupo
de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de
15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a
integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos
termos da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 187 - Processo nº 08802.010271/2011-19 Interessado(a): João
Paiva
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1670 de 28
de novembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 784/2012 do Grupo
de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de
15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a
integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos
termos da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 196 - Processo nº 08802.010107/2011-01 Interessado(a): ADILSON DA SILVA VIANNA
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 3773 de 20
de dezembro de 2004, nos termos da NOTA N.º 857/2011, do Grupo
de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de
15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a
integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que,
no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 205 - Processo nº 08802.010090/2011-84 Interessado(a): ADERBAL FERNANDES DO NASCIMENTO
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2160 de 9 de
dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 172/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 188 - Processo nº 08802.011789/2011-61 Interessado(a): José Lima de Moura
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2278 de 17
de agosto de 2004, nos termos da NOTA N.º 785/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 197 - Processo nº 08802.011939/2011-37. Interessado: Raimundo
Nonato da Silveira
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1859 de 24
de novembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 844/2011, do Grupo
de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de
15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a
integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que,
no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 206 - Processo nº 08802.010600/2011-13 Interessado(a): HÉLIO
DOS SANTOS
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1478 de 4 de
junho de 2004, nos termos da NOTA N.º 725/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 189 - Processo nº 08802.010817/2011-23 Interessado(a): Joaquim
Declécio Kitizo
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1400 de 22
de outubro de 2002, nos termos da NOTA N.º 786/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 198 - Processo nº 08802.012113/2011-95. Interessado(a): Luiz
Paulo da Silva Junior
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2357 de 17
de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 849/2011, do Grupo
de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de
15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a
integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que,
no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 207 - Processo nº 08802.010604/2011-00 Interessado(a): HÉLIO
DOS SANTOS COPELLO
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1882 de 14
de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 724/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 190 - Processo nº 08802.010752/2011-16 Interessado(a): José Pereira Lima
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1184 de 5 de
maio de 2004, nos termos da NOTA N.º 787/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 199 - Processo nº 08802.010180/2011-75 Interessado(a): ADILSON DOS SANTOS
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1830 de 21
de setembro de 2005, nos termos da NOTA N.º 626/2011, do Grupo
de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de
15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a
integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que,
no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 208 - Processo nº 08802.010617/2011-71 Interessado(a): HERCULES DE JESUS GONÇALVES BARATA
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2339 de 17
de agosto de 2004, nos termos da NOTA N.º 718/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 191 - Processo nº 08802.012391/2011-42 Interessado(a): José Ferreira da Silva Filho
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2181 de 9 de
dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 788/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 200 - Processo nº 08802.011767/2011-00. Interessado(a): José
Felipe Silva
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1927 de 11
de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 1055/2011, do Grupo
de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de
15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a
integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que,
no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 209 - Processo nº 08802.010587/2011-01 Interessado(a): HERMES DA COSTA MUNIZ
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 0681 de 25
de abril de 2005, nos termos da NOTA N.º 722/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
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ISSN 1677-7042
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Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
N o- 210 - Processo nº 08802.010587/2011-01 Interessado(a): HELIO
MANOEL DE ALMEIDA
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2061 de 11
de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 721/2012 do Grupo
de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de
15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a
integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos
termos da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 225 - Processo nº 08802.011811/2011-73 Interessado(a): MOACIR
PERRENOUD FERNANDES
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2650 de 22
de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 008/2013 do Grupo
de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de
15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a
integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos
termos da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 234 - Processo nº 08802.011655/2011-41 Interessado(a): MIRIDIAM ALVES BARBOSA
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 0639 de 12
de maio de 2006, nos termos da NOTA N.º 747/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 211 - Processo nº 08802.010605/2011-46 Interessado(a): HÉLIO
DA CONCEIÇÃO RIBEIRO LOUZADA
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1827 de 21
de setembro de 2005, nos termos da NOTA N.º 714/2012 do Grupo
de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de
15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a
integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos
termos da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 226 - Processo nº 08802.010980/2011-96 Interessado(a): MILTON
CUNHA GONÇALVES
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1020 de 13
de junho de 2005, nos termos da NOTA N.º 703/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 235 - Processo nº 08802.011545/2011-89 Interessado(a): NIRCYO
ALVES DE SOUZA
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1908 de 14
de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 744/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 227 - Processo nº 08802.011671/2011-33 Interessado(a): NOEL
JOAQUIM DA TRINDADE
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 717 de 20 de
fevereiro de 2004, nos termos da NOTA N.º 739/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 236 - Processo nº 08802.011831/2011-44 Interessado(a): MARIO
RAMOS
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2176 de 29
de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 755/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N 213 - Processo nº 08802.010722/2011-18 Interessado(a): JOÃO
XAVIER MONTENEGRO
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1636 de 6 de
julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 716/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 228 - Processo nº 08802.012077/2011-60 Interessado(a): MARIA
ROSA CORDEIRO ALBUQUERQUE E OUTROS
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2459 de 17
de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 707/2012 do Grupo
de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de
15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a
integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos
termos da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 237 - Processo nº 08802.011537/2011-32 Interessado(a): NORBERTO PAULO FUHR
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1509 de 3 de
agosto de 2005, nos termos da NOTA N.º 733/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 214 - Processo nº 08802.012138/2011-99 Interessado(a): ISMAR
AFONSO NOGUEIRA
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1408 de 22
de outubro de 2002, nos termos da NOTA N.º 717/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 229 - Processo nº 08802.010975/2011-83 Interessado(a): MIGUEL
CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1144 de 5 de
maio de 2004, nos termos da NOTA N.º 700/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 238 - Processo nº 08802.011822/2011-53 Interessado(a): MANOEL GOMES DA COSTA
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1903 de 25
de novembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 734/2012 do Grupo
de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de
15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a
integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos
termos da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 215 - Processo nº 08802.010657/2011-12 Interessado(a): IRPI
VIEIRA DA ROCHA
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2168 de 9 de
dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 713/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da
Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 230 - Processo nº 08802.010851/2011-06 - Interessado(a): Josue
Antunes Belmont
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1302 de 15
de outubro de 2002 nos termos da NOTA N.º 880/2011, do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da
Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 239 - Processo nº 08802.010968/2011-81 Interessado(a): MOACIR INOCENTE DA SILVA
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1018 de 7 de
abril de 2003, nos termos da NOTA N.º 754/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 216 - Processo nº 08802.010492/2011-89 Interessado(a): HELIO
MOREIRA MIRANDA
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 0711 de 23
de maio de 2003, nos termos da NOTA N.º 720/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 231 - Processo nº 08802.011986/2011-81 Interessado(a): MACOS
ANTONIO BORGES DE SOUZA
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1728 de 3 de
dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 009/2013 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 240 - Processo nº 08802.011974/2011-56 Interessado(a): MARIO
ILIDO SALGUEIRO
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2116 de 29
de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 800/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 223 - Processo nº 08802.011085/2011-99 Interessado(a): LUIZ
GONZAGA CARVALHO
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2423 de 17
de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 708/2012 do Grupo
de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de
15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a
integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos
termos da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 232 - Processo nº 08802.011963/2011-76 Interessado(a): MANOEL DOS SANTOS MACIEL
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1195 de 5 de
maio de 2004, nos termos da NOTA N.º 745/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 241 - Processo nº 08802.011006/2011-40 Interessado(a): José Camilo da Paixão
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 0717 de 23
de maio de 2003, nos termos da NOTA N.º 18/2013 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 224 - Processo nº 08802.012143/2011-00 Interessado(a): MOACYR CRUZ MOURA
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1902 de 14
de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 692/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 233 - Processo nº 08802.011969/2011-43 Interessado(a): MANOEL DE JESUS SENA MAUÉS
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 538 de 6 de
fevereiro de 2004, nos termos da NOTA N.º 737/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 242 - Processo nº 08802.011565/2011-50 Interessado(a): MARIA
DILSA DE JESUS
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1719 de 31
de agosto de 2005, nos termos da NOTA N.º 601/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da
Lei nº 9.784, de 1999.
CO
N o- 212 - Processo nº 08802.011787/2011-72 Interessado(a): JOSÉ
CARLOS PINTO
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1446 de 28
de maio de 2004, nos termos da NOTA N.º 715/2012 do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
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Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
N o- 243 - Processo nº 08802.012060/2011-11 - Interessado(a): HENRIQUE PAULINO DE LIMA SALGADO
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 3257 de 3 de
novembro de 2004 nos termos da NOTA N.º 681/2012, do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/5118 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico
de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial,
válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U.,
concedida à empresa CONDOMINIO DO SHOPPING NORTE,
CNPJ nº 01.889.985/0001-10 para atuar em Minas Gerais.
N o- 244 - Processo nº 08802.011954/2011-85 Interessado(a): MAURO
FRANKLIN DE SOUZA
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2250 de 13
de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 677/2012, do Grupo
de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de
15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a
integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos
termos da Lei nº 9.784, de 1999.
ALVARÁ Nº 441, DE 1 o- DE FEVEREIRO DE 2013
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N 245 - Processo nº 08802.011817/2011-41 Interessado(a): MARIA
LUIZA DO NASCIMENTO JERÔNIMO
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1756 de 3 de
dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 676/2012, do Grupo de
Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15
de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar
a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos
da Lei nº 9.784, de 1999.
N o- 246 - Processo nº 08802.010480/2011-54 Interessado(a): CILAS
CARLOS FERREIRA
Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2008 de 28
de novembro de 2008, nos termos da NOTA N.º 688/2012, do Grupo
de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de
15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a
integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos
termos da Lei nº 9.784, de 1999.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/4477 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico
de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial,
válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U.,
concedida à empresa LORENZETTI S/A IND. BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS, CNPJ nº 61.413.282/0001-43 para atuar em
São Paulo.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
ALVARÁ Nº 501, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/5063 - DPF/ARU/SP, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada
na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da
data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa REVATI S.A
AÇÚCAR E ÁLCOOL, CNPJ nº 08.614.277/0001-16, para atuar em
São Paulo.
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CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANDAMENTO
PROCESSUAL
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
7ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08700.002051/2007-75
Representante: CONFIDENCIAL
Representados: CONFIDENCIAL
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de ofício e determinou o arquivamento da Averiguação Preliminar, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2013.
VLADIMIR ADLER GORAYEB
Secretário do Plenário
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL
Em 22 de fevereiro de 2013
Nº 193. Ato de Concentração nº 08700.000670/2013-73. Requerentes:
Astrazeneca Farmaceuticals LP e Bristol - Myers Squib Company.
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Cristiane Romano Farhat Ferraz e outros. Decido pela aprovação, sem restrições.
Nº 194. Ato de Concentração nº 08700.001029/2013-56. Requerentes:
BSBios Indústria e Comercio de Biodiesel Sul do Brasil S/A e Coxilha - Indústria de Fertilizantes e Corretivos Ltda. Advogados: Fernando Gava Verzoni, Leonardo Maniglia Duarte e outros. Decido pela
aprovação sem restrições.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Substituto
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE
DE SEGURANÇA PRIVADA
ALVARÁ Nº 413, DE 30 DE JANEIRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
ALVARÁ Nº 530, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/4818 - DELESP/DREX/SR/DPF/CE, resolve: CONCEDER autorização à empresa D S V - DANILO SEGURANÇA E
VIGILANCIA LTDA - EPP, CNPJ nº 10.551.270/0001-44, sediada no
Ceará, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
10 (dez) Revólveres calibre 38
180 (cento e oitenta) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
ALVARÁ Nº 567, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/241 - DELESP/DREX/SR/DPF/RS, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico
de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial,
válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U.,
concedida à empresa CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER
IGUATEMI POA, CNPJ nº 90.159.799/0001-56 para atuar no Rio
Grande do Sul, com Certificado de Segurança nº 245/2013, expedido
pelo DREX/SR/DPF.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
ALVARÁ Nº 616, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/4404 - DELESP/DREX/SR/DPF/RN, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico
de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial,
válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U.,
concedida à empresa CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA.,
CNPJ nº 08.594.814/0001-03 para atuar no Rio Grande do Norte.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500041
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
ALVARÁ Nº 617, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/4587 - DELESP/DREX/SR/DPF/SE, resolve: CONCEDER autorização à empresa S.V.N. SERVIÇOS DE VIGILANCIA
LTDA, CNPJ nº 02.826.414/0001-08, sediada em Sergipe, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
10 (dez) Revólveres calibre 38
120 (cento e vinte) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
ALVARÁ Nº 621, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/85 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: CONCEDER autorização, à empresa HOPEVIG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 05.014.372/0005-14, para exercer a(s) atividade(s) de Segurança Pessoal em São Paulo.
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CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
ALVARÁ Nº 632, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
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O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/4884 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um)
ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à
empresa APERPHIL VIGILANCIA LTDA. ME, CNPJ nº
09.167.445/0001-35, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Minas Gerais, com
Certificado de Segurança nº 278/2013, expedido pelo
DREX/SR/DPF.
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CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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ISSN 1677-7042
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
ALVARÁ Nº 633, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/4915 - DPF/SOD/SP, resolve: DECLARAR revista
a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de
publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa BERBEL
VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº
03.178.919/0001-68, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança
Pessoal, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº
256/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
ALVARÁ Nº 643, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/96 - DELESP/DREX/SR/DPF/SE, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um)
ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à
empresa FRANCA SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA
PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 32.834.491/0001-62, especializada
em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial,
para atuar em Sergipe, com Certificado de Segurança nº 272/2013,
expedido pelo DREX/SR/DPF.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
ALVARÁ Nº 30.541, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação formulada pela parte interessada, de acordo com a decisão
prolatada no Processo nº 08707.009476/2012-11 - DPF/AQA/SP, resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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Autorizar a empresa ARAUJO & CIA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA ME, CNPJ nº 11.107.458/0001-60, a promover
alteração nos seus atos constitutivos no que se refere à razão social,
que passa a ser ARAUJO & CIA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
EIRELI ME.
CLYTON EUSTÁQUIO XAVIER
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO DIRETOR
Tendo em vista a republicação no Diário Oficial do dia 29 de
junho de 2012, não constou o nome dos dependentes, DETERMINO
a republicação do ato de deferimento, com vistas a estender a residência permanente concedida à Marie Julemise Congo a seu marido
Vladimir Lorfanor e a sua filha Laurine Zoraida Lorfanor Congo.
Processo Nº 08221.002374/2011-38.
Tendo em vista que não foram apresentados elementos de
fato ou de direito capazes de modificar a Decisão recorrida, INDEFIRO o recurso, bem assim mantenho o ato denegatório publicado
no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2012, pág. 30. Processo Nº JEAN MARIE DIATTA.
INDEFIRO o presente recurso apresentando pelo nacional
cubano ROBERT GARCIA SUAREZ, tendo em vista que a Requerente não foi encontra no endereço fornecido, restando impossível
verificar a existência dos requisitos do art. 75, II,"a", da lei 6.815/80,
bem assim mantenho o ato indeferitório publicado no Diário Oficial
da União de 01/11/2011, Seção 1, pág. 49 e 50. Processo Nº
08280.026697/2011-12 - ROBERT GARCIA SUAREZ.
CO
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LIZ
IZAURA MARIA SOARES
DIVISÃO DE NACIONALIDADE
E NATURALIZAÇÃO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Processo Nº 08000.007556/2012-81 - KLAS JONAS JACOB
STJERNFALT, ULRIKA BIRGITTA STJERNFALT, FILIP CARL
OLOF STJERNFALT, ERIK JONAS VICTOR STJERNFALT e OSCAR JACOB THOMAS STJERNFALT.
Determino o ARQUIVAMENTO dos processos de prorrogação de prazo de estada, abaixo relacionados, diante da solicitação
da empresa responsável pela vinda do(a/s) estrangeiro(a/s) ao país:
Processo Nº 08000.005002/2012-49 - JOSE LUIS DE LA
FLOR RODRIGUEZ, ARIANA SOFIA MIRANDA CALDERON e
SILVANA IVET CALDERON ZAVALA
Processo Nº 08000.007377/2012-43 - SILVIO MAGONARA
Processo Nº 08000.007482/2012-82 - DANIELE PIERONI
Processo Nº 08000.013683/2012-19 - RICARDO MEDINA
CALVO
Processo Nº 08000.015073/2012-50 - VOLKER CLAUS
HORSTHEMKE, FABIO ANDRES HORSTHEMKE AMORETTI,
MARINA GLADYS AMORETTI HORSTHEMKE e YAN NIKLAS
HORSTHEMKE AMORETTI
Processo Nº 08000.017156/2012-83 - ALISTAIR WILLIAM
TULLETT
Processo Nº 08000.019363/2012-72 - JOSEPH ANTHONY
MINITTI
Determino o ARQUIVAMENTO, diante da solicitação da
empresa responsável pela vinda do(a/s) estrangeiro(a/s) ao país. Processo Nº 08390.002834/2012-67 - LARRY CURTIS KLEIN e JENNIFER ANN KLEIN.
Considerando o pedido de cancelamento apresentado pelo
representante legal da Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial de 02/10/2012, Seção 1, pág. 26, bem assim determino o arquivamento do pedido.
Processo Nº 08000.013495/2012-91 - PETER CHRIS NORBERT DEGROOTE
Considerando o pedido de cancelamento apresentado pelo
representante legal da Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial de 02/10/2012, Seção 1, pág. 27, bem assim determino o arquivamento do pedido. Processo Nº 08000.006572/2012-56 - KEVIN
WAYNE FRIERY.
AÇ
Considerando o que consta do processo administrativo MJ nº
08018.011988/2012-05, APROVO a transferência de FRANCIOLE
CESAR GOMES para o cumprimento, no Brasil, do restante da pena
a que foi condenado pela Justiça Portuguesa, com fundamento no art.
3, alínea f, do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a
República Portuguesa sobre Transferência de Pessoas Condenadas,
assinado aos 5 de setembro de 2001 e promulgado pelo Decreto nº
5.767, de 2 de maio de 2006.
PAULO ABRÃO
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
Considerando o disposto nos arts. 14 e 16 da Lei nº
6.815/80, e tendo em vista que restou demonstrada a efetiva necessidade de manutenção do estrangeiro na empresa, DEFIRO os
pedidos de transformação do visto temporário item V em permanente,
abaixo relacionados, na forma do art. 37 c/c 18, ambos da referida
Lei, ressaltando que os estrangeiros ficarão vinculados, pelo prazo de
um ano, à execução dos respectivos contratos de trabalho:
Processo Nº 08000.014587/2011-15 - MARIA GONZALEZ
CARIDE
Processo Nº 08000.015278/2011-54 - M OSMAN TOSUN,
AZALEA LOUISE OLIVARES TOSUN, AYLA LUCIA TOSUN e
KAYRA ALEGRA TOSUN.
Considerando o disposto nos arts. 14 e 16 da Lei nº
6.815/80, e tendo em vista que restou demonstrada a efetiva necessidade de manutenção do estrangeiro na empresa, DEFIRO os
pedidos de transformação do visto temporário item V em permanente,
abaixo relacionados, na forma do art. 37 c/c 18, ambos da referida
Lei, ressaltando que os estrangeiros ficarão vinculados, pelo prazo de
18 meses, à execução dos respectivos contratos de trabalho:
Processo Nº 08000.008058/2012-55 - TAKASHI MATSUMOTO, CHIAKI MATSUMOTO e GINGA MATSUMOTO
Processo Nº 08000.007934/2012-26 - DINA SHAH
Processo Nº 08000.004287/2012-09 - MARIA MERCEDES
CARABALI LONDONO
Processo Nº 08000.006317/2012-11 - OLAF FLORIAN
TIMMERMANS
Processo Nº 08000.002703/2012-26 - JORIS STEINBERG
Processo Nº 08000.006756/2012-16 - MICHELA MARTORELLI
Processo Nº 08000.000378/2012-67 - CHARLES S HO.
Considerando o disposto nos arts. 14 e 16 da Lei nº
6.815/80, e tendo em vista que restou demonstrada a efetiva necessidade de manutenção do estrangeiro na empresa, DEFIRO os
pedidos de transformação do visto temporário item V em permanente,
abaixo relacionados, na forma do art. 37 c/c 18, ambos da referida
Lei, ressaltando que os estrangeiros ficarão vinculados, pelo prazo de
dois anos, à execução dos respectivos contratos de trabalho:
Processo Nº 08000.007234/2012-31 - RICHARD SHERMAN HAIGHT JR, MARCY ELIZABETH HAIGHT, ELIZABETH
IVY HAIGHT, CHARLES SHERMAN HAIGHT e ADELLE GRACE HAIGHT
ÃO
JOSÉ AUGUSTO TOMÉ BORGES
Substituto
PR
DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base em cônjuge, abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá enquanto
for detentor (a) da condição que lhe deu origem:
Processo Nº 08420.034141/2011-58 - NUNO EURICO FERREIRA DA SILVA
Processo Nº 08270.002205/2011-12 - ANGELA PRISCILA
CHUQUIPIONDO CERRON
Processo Nº 08354.003258/2012-10 - TIMOTHY AUSTIN
STEWART
Processo Nº 08354.003734/2012-94 - CHRISTIAAN GLOTZBACH
Processo Nº 08444.001082/2012-44 - ELIAS JORGE ORELLANA RIOS
Processo Nº 08444.002883/2012-27 - ALBERT GOODHUE
Processo Nº 08458.006026/2012-47 - ALFREDO EDUARDO SEVILLA PALOMARES
Processo Nº 08495.005955/2011-10 - CRISTOBAL MIGUEL SANCHEZ LUQUE
Processo Nº 08461.000937/2012-10 - PAULO FERNANDO
DE SOUSA CARVICAIS
Processo Nº 08461.004801/2012-71 - OLIVER GUENTER
HOEFT.
Processo Nº 08102.005448/2012-25 - MARIO JOAO AMARAL FERREIRA
Processo Nº 08102.005566/2012-33 - MARIA LUPE GALVARRO DE DA SILVA
Processo Nº 08102.011373/2011-31 - MICHEL CLAUDE
RIFFIOD
Processo Nº 08257.003429/2011-10 - PAULO CESAR PIRES DA SILVA
Processo Nº 08505.070540/2012-23 - DANIELA MATTERN
Processo Nº 08505.074465/2012-70 - ANTONIO CESAR
MARTINS DA PAIXAO
Processo Nº 08505.078235/2012-80 - AGOSTINO PASTA
Processo Nº 08505.085384/2012-03 - JOSE PABLO VERA
FERNANDEZ
Processo Nº 08505.085385/2012-40 - SIMONE VENICE
Processo Nº 08505.088369/2012-17 - MITSURU NAGANUMA
Processo Nº 08240.027258/2009-89 - SILVINO DE CHAVES REGO
Processo Nº 08505.067667/2012-65 - NIKOLAY ANDREEV KULISHEV
Processo Nº 08505.067820/2012-54 - MATTEO GIOVANNI
FRANZINI
Processo Nº 08505.060887/2012-68 - SEBASTIEN FRANCIS RAYMOND ABRAMIN
Processo Nº 08795.002321/2011-12 - DAVIDE FRANZIN
Processo Nº 08102.002419/2012-10 - MEHDI RIAHI
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Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Processo Nº 08065.000550/2012-28 - ISIN CENGIZ ADNAN ADABAG.
DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base em prole,
abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá enquanto for
detentor (a) da condição que lhe deu origem:
Processo Nº 08068.001825/2012-11 - RENATO SAPPA
Processo Nº 08068.002126/2012-98 - ADRIANO DA CUNHA CASTRO
Processo Nº 08107.000988/2012-72 - LUMINITA MARIANA STRUNK
Processo Nº 08114.000359/2012-53 - DAVID ALEJANDRO
BORJA RAMOS
Processo Nº 08114.002673/2011-90 - SHUFANG YU
Processo Nº 08241.000268/2012-62 - ADELA ACOSTA
RUIZ
Processo Nº 08241.002959/2012-09 - ANA MILAGROS PENA MONTES
Processo Nº 08460.000239/2012-16 - RYAN JACK ZURRER
Processo Nº 08491.000019/2012-25 - SONIA MARA DOS
SANTOS ORTIZ
Processo Nº 08491.002656/2012-36 - CRISTIAN DE JESUS
BAREIRO
Processo Nº 08491.002872/2012-81 - ATILIO ERVE PEREYRA
Processo Nº 08495.001824/2011-55 - NELSON ALONSO
GRAMAL RAMOS
Processo Nº 08505.034320/2012-36 - LINGRONG LI e XIA
FEN
Processo Nº 08505.034330/2012-71 - BRAULIO CONDORI
COLQUE e CECILIA BLANCO ARUQUIPA
Processo Nº 08505.041553/2012-95 - HAIXIA LI
Processo Nº 08505.042910/2012-32 - LACI LU e MIAOMIAO YU
Processo Nº 08505.044792/2012-05 - MARIA CHOQUE
CONDORI
Processo Nº 08505.056683/2012-22 - LEI CHEN e
QIONGQIONG YAO
Processo Nº 08505.056993/2012-47 - EDGAR TANZI
MBATA ANTONIO, ALEXANDRE KAKA NSUMBU e LUNZETISA ESTER
Processo Nº 08505.061347/2012-00 - KENNEDY EMEKA
UKAEGBU
Processo Nº 08505.066450/2012-38 - JUAN GABRIEL VERA VALDERRAMA e ANY YANETH COLAN SILVA
Processo Nº 08505.067833/2012-23 - GEN LI e MEI LIN
Processo Nº 08505.067836/2012-67 - YIQI RUAN
Processo Nº 08505.068398/2012-54 - HUI LI e MIAO LIN
Processo Nº 08505.078224/2012-08 - JUAN CARLOS GOMEZ QUISPE
Processo Nº 08505.078654/2012-11 - VARENIA DUARAN
PERALTA
Processo Nº 08505.078873/2012-09 - SYLVESTER
CHEKWUBE NWAKA
Processo Nº 08505.079272/2012-13 - OKECHUKWU CHINENYE NZEUKWU
Processo Nº 08505.079368/2012-73 - MAROUN ABOU
KHALIL
Processo Nº 08505.079417/2012-78 - RAMIRO HUASCO
GUZMAN
Processo Nº 08505.109373/2011-37 - JOSE ENRIQUE ZUNIGA BOHORQUEZ e LORENA SOFIA ESCUDERO CASTRO
Processo Nº 08514.006315/2012-24 - LI HUIFENG
Processo Nº 08701.000352/2012-11 - LYNDSEY MAHONEY
Processo Nº 08701.009998/2012-64 - ALESSANDRO METALLA AZZARA
Processo Nº 08420.015196/2012-40 - ALBERTO PINEIRO
BALINO
Processo Nº 08260.004393/2010-51 - GRAHAM MICHAEL
NEWMAN
Processo Nº 08260.004997/2010-06 - RICHARD MAHABIR
Processo Nº 08460.023371/2008-10 - ABDELLATIF EL
AZAMI
Processo Nº 08505.000721/2012-92 - RABIH NAJJAR
Processo Nº 08505.053717/2012-27 - MELISSA ERIN NESTOR DE SOUZA
Processo Nº 08505.056191/2012-37 - FANGFANG CHEN
Processo Nº 08505.074241/2012-68 - JAMES ASARE
Processo Nº 08505.000718/2012-79 - WILLIAMS GODWIN
ASOMBA e THULISILE PRINCESS RADEBE
Processo Nº 08286.000016/2012-17 - XUELI ZHANG e
LIQIAO WANG
Processo Nº 08375.001542/2012-03 - DOMINGOS MIGUEL LUTUCUTA
Processo Nº 08792.001233/2012-12 - PABLO GARCIA
SOLLA
Processo Nº 08461.000021/2012-51 - YULY ANDREA ZARATE URZOLA e WILLIAN ENRIQUE GOMEZ PADILLA
Processo Nº 08702.001050/2012-51 - ANTONIO PASQUALINO
Processo Nº 08241.000524/2009-16 - MARVIN EDDIE
GARCIA BARDALES e NOEMI QUISPE GONZALES
Processo Nº 08388.008338/2012-66 - MIRIAN CAROLINA
SCHLENDER STEIGER
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Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Processo Nº 08460.030066/2011-80 - ANA MANUELA DA
SILVA AUGUSTO ROCHA
Processo Nº 08460.030178/2011-31 - NICOLAS RENE SAPET
Processo Nº 08460.048867/2010-11 - GONZALO ANDRES
ORTIZ GOMEZ
Processo Nº 08476.001767/2012-13 - JUAN CARVALLO
RUIZ e LEIDY SANJINEZ RIOJAS
Processo Nº 08476.001909/2012-42 - BEBY EAMARA
CARTAGENA
Processo Nº 08476.002115/2012-04 - ANGEL FELIX BASCOPE HURTADO, JUNIOR BASCOPE CUELLAR e LIDIA EUGENIA CUELLAR PARADA
Processo Nº 08476.002204/2012-42 - CRISTINA TICONA
MACHACA
Processo Nº 08494.005755/2011-69 - ALEJANDRO ANIBAL ALBAREDA
Processo Nº 08505.051080/2012-34 - ANTONIO BOSCH
FLORIT
Processo Nº 08505.065845/2012-13 - YIQING FANG e AIMA ZHAO
Processo Nº 08709.005250/2012-12 - NUNO CESAR SIMOES FERREIRA.
DEFIRO os pedidos de transformação da Residência Provisória em permanente, abaixo relacionados, nos termos do Decreto
nº 6.975, de 07 de outubro de 2009, ressaltando que o ato poderá ser
revisto a qualquer tempo, caso verificada realidade diversa da declarada pelo requerente:
Processo Nº 08353.001102/2012-04 - MARIA ESTER
ARANDA GOMEZ
Processo Nº 08444.000177/2012-41 - RODRIGO ALARCON PARDO, ALICIA ANDREA ALARCON ANDRADE, MANUEL ANDRES ALARCON ANDRADE, MARIA VICTORIA
ALARCON ANDRADE e VIOLA DEL CARMEN ANDRADE
FRITZ
Processo Nº 08478.000049/2012-18 - GLORIA TANIA ZEBALLOS SOSA
Processo Nº 08505.088291/2012-22 - ANDREA CESARI
CHORE
Processo Nº 08505.088580/2012-21 - IVANA VERONICA
MOLINA HIGORRE
Processo Nº 08505.088659/2012-52 - MARINA CONDORI
MENDIETA e JHOSELIN ALEJANDRA CONDORI
Processo Nº 08505.088681/2012-01 - ELIAS GABRIEL
SAUCEDO
Processo Nº 08505.088683/2012-91 - LIDIA PAREDEZ
MAMANI
Processo Nº 08505.088688/2012-14 - FERMIN FREDDY
ROQUE MAMANI, MARIA CATALINA QUISPE TITO, PEDRO
EMERSON ROQUE QUISPE e ROSA ROQUE QUISPE
Processo Nº 08505.088703/2012-24 - LORENA ELIZABETH DIAZ PEREZ
Processo Nº 08505.088799/2012-21 - LUIS ALFREDO
QUISPE GUTIERREZ e LIZET CAROLINA QUISPE GUTIERREZ
Processo Nº 08505.092352/2012-56 - FIDEL APAZA IRAZABAL
Processo Nº 08505.092354/2012-45 - EVER GOMEZ ALANOCA
Processo Nº 08505.092357/2012-89 - JULIO PADILLA VEDIA
Processo Nº 08505.092457/2012-13 - BASILIA SANTUSA
HUALLPA TARQUI
Processo Nº 08505.092458/2012-50 - XIMENA LIUCA ALCON
Processo Nº 08505.092475/2012-97 - EDWIN ENRIQUE
CHOQUE PACAJES
Processo Nº 08505.092553/2012-53 - IRMA CHOQUE
GARCIA
Processo Nº 08505.092559/2012-21 - VICTOR ALFONSO
ARTEAGA OVANDO
Processo Nº 08505.092633/2012-17 - ARNALDO ALMADA GIMENEZ
Processo Nº 08505.092696/2012-65 - MERCEDES MORALES APAZA
Processo Nº 08505.088041/2012-92 - MIRIAM VANESSA
CASTILLO SARAVIA e RONALD IVAN CASTILLO SARAVIA
Processo Nº 08505.092722/2012-55 - FLORENCIO OCTAVIO SAMO HUAYHUA
Processo Nº 08505.092800/2012-11 - HORACIO TERAN
CORIA
Processo Nº 08505.092869/2012-45 - EDGAR RAUL LAURA MAYTA, EULALIA BEATRIZ ANDRADE ORTEGA e JHENNIFER ALEJANDRA LAURA ANDRADE
Processo Nº 08505.092961/2012-13 - SERGIO ADEMAR
BROSSA
Processo Nº 08505.093006/2012-95 - DIANA BELEN
AQUIZE AGREDA
Processo Nº 08505.093083/2012-45 - JOSE LUIS HUANCA
COCARICO.
DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência por reunião familiar,
amparados pela Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional
de Imigração c/c a Portaria MJ nº 606/91, abaixo relacionado(s):
Processo Nº 08460.018389/2010-14 - ANTONIA AFONSO
DE CASTRO
Processo Nº 08505.053416/2012-01 - RAMON ALFREDO
RODRIGUEZ SEQUERA
Processo Nº 08711.001069/2012-98 - GIUSEPPE INTROVAIA e ONELIA GIANNONE
Processo Nº 08337.000803/2012-16 - DANILO RAMON
BENITEZ IBARRA
Processo Nº 08390.002414/2012-81 - GONZALO ANTONIO ALVAREZ CARDONA e MARIA CAMILA ALVAREZ MEJIA
Processo Nº 08505.049738/2012-48 - FERNANDO CORAGEM POVOA.
DEFIRO o pedido de permanência definitiva nos termos do
art. 75,II, "b", da Lei 6.815/80 para JHON FREDY CARDENAS
RESTREPO, NORNHALYNE GARCIA RENIFO e, por economia
processual, para SANTIAGO CARDENAS GARCIA com base no
art. 2°, inc. I, da Resolução Normativa 36/99 do Conselho Nacional
de Imigração. Processo Nº 08492.002389/2012-97 - JHON FREDY,
NORHALYNE GARCIA RENGIFO e SANTIAGO CARDENAS
GARCIA.
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação da residência provisória em
permanente, abaixo relacionado(s), com base no art. 7º da Lei
11.961/2009:
Processo Nº 08221.002714/2009-14 - YOEL RUDAS TORRES
Processo Nº 08335.020723/2011-16 - DEIDAMIA BENEDICTA MARTINEZ PAREDES
Processo Nº 08270.027851/2011-92 - YBLIN JANETH
ACOSTA ALCAZAR
Processo Nº 08354.005070/2011-17 - JIMMY VALENCIA
CORDERO
Processo Nº 08420.036031/2011-21 - ADELINO MARQUES PEREIRA
Processo Nº 08444.007648/2011-61 - SUZANA DIOGO
AFONSO
Processo Nº 08444.007657/2011-51 - SALLY NACIS RAMOS
Processo Nº 08457.005670/2011-27 - JINDI LI
Processo Nº 08457.011319/2011-75 - YOAHONG WU
Processo Nº 08457.012353/2011-67 - ZHANG MEI
Processo Nº 08457.015243/2011-57 - MARC ADRIAN
STETTLER
Processo Nº 08460.028794/2011-21 - HUANLIANG
ZHAOMK
Processo Nº 08501.012871/2011-06 - SARA MERCEDES
DE LA CRUZ ALVARADO
Processo Nº 08505.068387/2011-93 - ROBERTO QUISPE
MAMANI
Processo Nº 08505.093517/2011-26 - JOSE LUIS BAUTISTA GONZALES
Processo Nº 08796.003939/2011-90 - SANTUZA RAMOS
BERDUGUEZ.
REVOGO o ato INDEFERITÓRIO publicado no Diário Oficial da União de 24 / 02 / 2011, Seção 1 pág. 80, para conceder a
residência provisória, com base na Lei 11.961/2009, Portaria SNJ nº
22 de 07/07/2009. Processo Nº 08505.101445/2009-83 - FATME
HASSAN ISSA.
Revogo o ato INDEFERITORIO publicado no Diário Oficial
da União de 02/12/2011, Seção1, pág.33, para conceder a permanência nas formas do art 75, II, "a", da Lei 6.815/80. Processo Nº
08505.074005/2010-80 - PERRINE CLAIRE FERNANDE COET
DE OLIVEIRA.
Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 18/05/2012, Seção 1, pág. 49,
nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de
2009. Processo Nº 08436.000159/2012-68 - KELLY GIOVANA
FRIEDHEIN PACIFICO.
Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 03/08/2012, Seção 1, pág. 36,
nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de
2009. Processo Nº 08505.109376/2011-71 - SANG KWAN HAN,
KYUNG OK LEE e HEA RIM HAN.
Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 28/06/2012, Seção 1, pág. 190,
nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de
2009. Processo Nº 08444.003202/2012-48 - DANIELA NATALI ARNOLD.
Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 22/05/2012, Seção 1, pág. 33,
nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de
2009. Processo Nº 08460.030194/2011-23 - BERTA ESTELA SARRIN TORRES.
Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 25/06/2012, Seção 1, pág. 39,
nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de
2009. Processo Nº 08495.000592/2012-07 - PATRICIA ADRIANA
LOPEZ.
Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 10/09/2012, Seção 1, pág. 33,
nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de
2009. Processo Nº 08505.111631/2011-45 - NILS NEUMANN.
Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 22/05/2012, Seção 1, pág. 29,
nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de
2009. Processo Nº 08270.004643/2010-34 - LAURA MARINE BENADY.
Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 22/05/2012, Seção 1, pág. 29,
nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de
2009. Processo Nº 08505.112098/2011-39 - LUIGI COMELLI.
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ISSN 1677-7042
Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 06/07/2012, Seção 1, pág. 51,
nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de
2009. Processo Nº 08495.001147/2012-56 - CANDELARIA ALSINA.
Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 06/07/2012, Seção 1, pág. 51,
nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de
2009. Processo Nº 08495.001419/2012-18 - BLANCA GROLERO
CASANOVA.
Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 08/05/2012, Seção 1, pág. 33,
nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de
2009. Processo Nº 08280.042504/2011-71 - RUBEN ERNESTO GIMENEZ ARZUAGA.
Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 10/07/2012, Seção 1, pág. 118,
nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de
2009. Processo Nº 08354.004500/2011-83 - GRAHAM STEPHENS.
Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 07/08/2012, Seção 1, pág. 30,
nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de
2009. Processo Nº 08505.032698/2012-03 - JORGE DANIEL MENDIETA FRANCO
Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 06/07/2012, Seção 1, pág. 51,
nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de
2009. Processo Nº 08495.000440/2012-04 - NICOLAS MARTIN
VENTURINO
Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 17/09/2012, Seção 1, pág 35,
nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de
2009. Processo Nº 08495.000623/2012-11 - FIORELLA SCALA.
INDEFIRO o(s) pedido(s) de permanência, abaixo relacionado(s), tendo em vista, que o(s) estrangeiro(s) não foi (foram) localizado(s) no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a
instrução do processo:
Processo Nº 08506.019743/2011-35 - TOME MESSIAS
BORGES
Processo Nº 08795.002135/2011-83 - LUCIANO CARABIN
Processo Nº 08102.005334/2012-85 - JAVIER MADRID
MAXIMIANO
Processo Nº 08260.001146/2002-93 - GUILLERMO FERNANDO COLMENARES
Processo Nº 08270.002287/2011-03 - FRANCISCO MANUEL GONCALVES DA SILVA RIBEIRO
Processo Nº 08270.006907/2011-75 - JOAQUIM MAURICIO MAGALHAES
Processo Nº 08296.000571/2012-20 - EZEQUIEL GARCIA
MENESES
Processo Nº 08296.001353/2012-11 - RAFAEL LUQUE
PRADOS
Processo Nº 08296.002185/2012-72 - CHRISTIAN LIEMEN
Processo Nº 08296.002188/2012-14 - TAIRINE BARROS
MONTEIRO DE AQUINO
Processo Nº 08337.000055/2012-71 - ALEJANDRO MENDEZ DOMINGUEZ
Processo Nº 08387.001161/2012-87 - ANA ROSA SOLER
ORTEGA
Processo Nº 08460.053057/2010-86 - GREGORY WHITFIELD GALLIMORE
Processo Nº 08476.001761/2012-46 - IDOLINA TIBUBAY
CARTAGENA
Processo Nº 08494.002536/2012-17 - PATRICK WILLIAM
LENHART
Processo Nº 08504.013082/2012-35 - PIERLUIGI TURCHETTI
Processo Nº 08505.079532/2012-42 - ABIOLA ADENIKE
SHITTU
Processo Nº 08505.083599/2012-81 - PRINCE SUNNY
ONOH
Processo Nº 08701.007977/2012-12 - DAYMI DE LA CARIDAD RAMIREZ ECHEVARRIA
Processo Nº 08354.001778/2012-80 - MICHAEL HARRISON BEAN
Processo Nº 08354.005004/2011-47 - MALWINA MONIKA
WOJCIK
Processo Nº 08444.002802/2012-99 - PAULO BARROS DA
ROCHA
Processo Nº 08460.010208/2012-73 - JUAN CARLOS
AFONSO HERNANDEZ
Processo Nº 08495.000024/2012-06 - BRIAN DAVID WALLIN
Processo Nº 08505.088254/2012-14 - ELENA ESPIGARES
BAENA
Processo Nº 08388.008380/2012-87 - JOSE ANTONIO
CAMPO ALONSO.
Tendo em vista a inobservância do requisito temporal disposto no art. 4º da Lei 11.961/09, INDEFIRO o pedido de residência
provisória. Processo Nº 08001.013885/2012-51 - DIDIER CA.
L
A
N
O
I
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FERNANDO LOPES DA FONSECA
p/Delegação de Competência
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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44
ISSN 1677-7042
1
DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada
no País, do(s) temporário(s) item I, abaixo relacionado(s):
Processo Nº 08280.026923/2012-46 - JANINA INA BUDI,
até 30/06/2013
Processo Nº 08295.026281/2012-16 - CRISOFORO FABRICIO VILLALOBOS CAMACHO, até 15/02/2014
Processo Nº 08506.015150/2012-81 - FELIPE ANDRES
MANRIQUE ERAZO, até 31/12/2013
Processo Nº 08506.015155/2012-11 - ALEXANDROS PAPADIMITRIOU, até 30/11/2013.
DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada
no País, do(s) temporário(s) item IV, abaixo relacionado(s):
Processo Nº 08000.028171/2012-57 - DIOGO ANDRE XIRIMBIMBI, até 30/10/2013
Processo Nº 08286.002601/2012-51 - ISABEL LIZ CASTRO MERINO, até 13/01/2014.
DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada
no País, do(s) temporário(s) item VII, abaixo relacionado(s):
Processo Nº 08000.027295/2012-15 - BRADON EDWARD
NICHOLS, até 11/01/2014
Processo Nº 08000.027297/2012-12 - JENNER LEHI WESCOTT, até 11/01/2014
Processo Nº 08000.027301/2012-34 - BRANDON JAMES
BAILEY, até 11/01/2014
Processo Nº 08000.027307/2012-10 - TYLER VICK WHITAKER, até 11/01/2014
Processo Nº 08000.027308/2012-56 - DANA EVANS LOUDERBACK, até 04/01/2014
Processo Nº 08000.027311/2012-70 - AUTUMN RAE BARNES, até 04/01/2014
Processo Nº 08000.027313/2012-69 - AMMON NICKLAUS
D ALESSIO, até 11/01/2014
Processo Nº 08000.027316/2012-01 - RODERICK WILLIAM RICHARDSON, até 11/01/2014
Processo Nº 08000.027317/2012-47 - WILLIAM LLOYD
LOVELL, até 11/01/2014
Processo Nº 08000.027319/2012-36 - COLE VANCE FROERER, até 25/01/2014
Processo Nº 08000.027320/2012-61 - TYLER ALAN COX,
até 24/01/2104
Processo Nº 08000.027321/2012-13 - DARBY ANNE MILLER, até 03/01/2014
Processo Nº 08000.027323/2012-02 - NATHAN STEPHEN
DOYEL, até 03/01/2014
Processo Nº 08000.027334/2012-84 - DILLON MATTHEW
GROW, até 11/01/2014
Processo Nº 08000.027368/2012-79 - ZACHARY JOHN
GUIBERGIA, até 18/01/2014
Processo Nº 08000.027386/2012-51 - GAVIN CHARLES
ROBERTSON, até 25/01/2104
Processo Nº 08000.027391/2012-63 - BRANDON WAYDE
JAMES, até 25/01/2104
Processo Nº 08000.027393/2012-52 - DEREK PALMER
SANDERS, até 24/01/2014
Processo Nº 08000.027409/2012-27 - PAIGE EMILY MUHLESTEIN, até 04/01/2014
Processo Nº 08000.027410/2012-51 - SABRINA VICTORIA
FULLMER, até 25/01/2014
Processo Nº 08000.027411/2012-04 - KENDRA CASTLETON PATTON, até 03/01/2104
Processo Nº 08000.027412/2012-41 - CASEY VAL CHRISTENSEN, até 11/01/2014
Processo Nº 08000.027417/2012-73 - DALLAS COY CLEMENS, até 11/01/2014.
CO
ME
RC
IA
LIZ
Processo Nº 08000.027332/2012-95 - BRAYDON SCOTT
WELCH, até 11/01/2014
Processo Nº 08000.027400/2012-16 - COLTON JAY
SHUMWAY, até 04/01/2014
Processo Nº 08000.027318/2012-91 - PORTER CLARK
HANNA, até 11/01/2014
Processo Nº 08000.027296/2012-60 - TUCKER STRONG
TOOLSON, até 11/01/2014
Processo Nº 08000.027406/2012-93 - JASON TANNER YALE, até 04/01/2014
Processo Nº 08000.027359/2012-88 - GARRETT BRUCE
HEINER, até 04/01/2014
Processo Nº 08000.027360/2012-11 - COLE ROBERT
SQUIRES, até 10/01/2014
Processo Nº 08000.027343/2012-75 - STEPHEN ERIC MOSES, até 04/01/2014
Processo Nº 08000.027416/2012-29 - JACOB LOUIS BURNHAM, até 11/01/2014
Processo Nº 08000.027415/2012-84 - JASON KIMBALL
BOTT, até 11/01/2014.
Determino o ARQUIVAMENTO dos processos de prorrogação de prazo, abaixo relacionados, por já ter decorrido prazo(s)
superior (es) ao da(s) estada(s) solicitada(s):
Processo Nº 08070.001213/2012-89 - VALDEMAR CARLOS JOÃO ADÃO
Processo Nº 08091.000207/2012-66 - EDWIN ERNESTO
PULIDO RUEDA
Processo Nº 08352.010954/2011-11 - MICAILO CHAMES
MALUNDO FREITAS
Processo Nº 08460.001765/2012-01 - IVONE HONORINA
QUEMBA DA SILVA
Processo Nº 08460.040732/2011-98 - ANGELA MERCEDES FACUNDO NAVIA e LUIS GUILLERMO MEZA ALVAREZ
Processo Nº 08707.012183/2011-21 - JULIO ANTONIO
APONTO TE.
Determino o ARQUIVAMENTO do processo, diante do término do curso. Processo Nº 08280.009361/2012-76 - JONILDO
MAIOMONA JOAO MALEGA.
INDEFIRO o pedido de prorrogação de estada no País, temporário item IV, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.815/80, tendo em
vista que no momento da autuação o estrangeiro encontrava-se em
situação irregular no país. Processo Nº 08270.021569/2012-82 - MARIA ZINHA PAULO MARTINS.
AÇ
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
p/Delegação de Competência
DEFIRO o pedido de prorrogação do prazo de estada no
País, temporário item I. Processo Nº 08270.009101/2012-10 - ROSINA SIPOLI, até 28/06/2013.
DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada
no País, do(s) temporário(s) item IV, abaixo relacionado(s):
Processo Nº 08260.006525/2012-41 - PIETER DE JONG,
até 02/03/2014
Processo Nº 08354.003494/2012-28 - IRINA GLORIA MATOS DE OLIVEIRA, até 21/08/2013
Processo Nº 08390.009042/2012-13 - GABRIEL ARTURO
ROSAS REYES, até 10/01/2014.
DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada
no País, do(s) temporário(s) item VII, abaixo relacionado(s):
Processo Nº 08000.005251/2012-34 - LEUO TOALA JR, até
28/04/2013
Processo Nº 08000.027364/2012-91 - MAKAI LEVI HIRAI,
até 24/01/2014
Processo Nº 08000.027385/2012-14 - RALPH GERDES
DEGN, até 14/01/2014
Processo Nº 08000.027392/2012-16 - BRANDON JAMES
RAY, até 25/01/2014.
DEFIRO os pedidos de prorrogação do prazo de estada,
abaixo relacionados. Outrossim, informo que o estrangeiro deverá ser
autuado por infringir o disposto no Art. 125, XVI da Lei 6.815/80 c/c
Art. 67, § 3° do Decreto 86.715/81:
Processo Nº 08000.027331/2012-41 - SARA KAY LARSEN,
até 11/01/2014
Processo Nº 08000.027361/2012-57 - JAKE IVAN CAMPBELL, até 11/01/2014
Processo Nº 08000.027333/2012-30 - EMILY GORDON, até
11/01/2014
ÃO
PR
FÁBIO GONSALVES FERREIRA
p/DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
OI
RETIFICAÇÕES
BID
No Diário Oficial da União de 15/10/2012, Seção 1, Pág. 38,
onde se lê: DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base em
cônjuge, abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá enquanto for detentor (a) da condição que lhe deu origem:
Processo Nº 08280.009586/2012-22 - MUHAMMAD NASSER
Leia-se: DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base
em cônjuge, abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá
enquanto for detentor (a) da condição que lhe deu origem:
Processo Nº 08280.009586/2012-22 - MUHAMMAD NASEER
No Diário Oficial da União de 20/09/2012, Seção 1, Pág. 38,
onde se lê: DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base em
cônjuge, abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá enquanto for detentor (a) da condição que lhe deu origem:
Processo Nº 08390.002564/2012-94 - CATIA DIANA FILIPE OLEVEIRA
Leia-se: DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base
em cônjuge, abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá
enquanto for detentor (a) da condição que lhe deu origem:
Processo Nº 08390.002564/2012-94 - CATIA DIANA FILIPE OLIVEIRA.
No Diário Oficial da União de 24/07/2012, Seção 1, Pág. 29,
onde se lê: DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base em
prole, abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá enquanto
for detentor (a) da condição que lhe deu origem:
Processo Nº 08505.112973/2011-82 - EBER OVIDIO SULLCARA
LLUSCO e BERTHA ZAMBRANA ACHACOLLO
Leia-se: DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base
em prole, abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá enquanto for detentor (a) da condição que lhe deu origem:
Processo Nº 08505.112973/2011-82 - EBER OVIDIO SULLCATA
LLUSCO e BERTHA ZAMBRANA ACHACOLLO.
No Diário Oficial da União de 22/11/2012, Seção 1, Pág. 66,
onde se lê: DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de
estada
no País, do(s) temporário(s) item IV, abaixo relacionado(s):
Processo Nº 08707.000501/2012-92 - JOSE SOARES CASTELO
BRANCO, até 07/03/2012
Leia-se: DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de
estada
no País, do(s) temporário(s) item IV, abaixo relacionado(s):
Processo Nº 08707.000501/2012-92 - JOSE SOARES CASTELO
BRANCO, até 07/03/2013.
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A
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA N o- 35, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O Diretor Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de
2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o
Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de
14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na
Portaria nº 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de
julho de 2007, resolve classificar:
Conjunto de Episódios: A CASA DO MICKEY MOUSE DA DISNEY - DIVERSÃO
NA FAZENDA (MICKEY MOUSE CLUBHOUSE: MICKEY AND DONALD HAVE A
FARM, Estados Unidos da América - 2012)
Episódio(s): 01 A 05
Produtor(es):
Diretor(es): Roberts Gannaway
Distribuidor(es): Sonopress - Rimo da Amazônia Indústria e Comércio Fonográfica Ltda./Buena Vista Home Entertainment, Inc.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Infantil
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Tema: Amizade
Processo: 08017.000302/2013-33
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Filme: COMPANY OF HEROES - O FILME - (+ ADICIONAIS) (COMPANY OF HEROES, Estados Unidos da América - 2013)
Produtor(es): Jeff Beach/Phillip Roth
Diretor(es): Don Michael Paul
Distribuidor(es): FOX SONY PICTURES HOME ENTERTAINMENT DO BRASIL LTDA.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos
Contém: Violência e Drogas Lícitas
Tema: Guerra
Processo: 08017.000407/2013-92
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Filme: SENTENÇA DE MORTE - (+ ADICIONAIS) (KILL FOR ME, Estados Unidos
da América - 2013)
Produtor(es): Kyle Mann
Diretor(es): Michael Greenspan
Distribuidor(es): FOX SONY PICTURES HOME ENTERTAINMENT DO BRASIL LTDA.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos
Contém: Conteúdo Sexual , Violência Extrema e Drogas Lícitas
Tema: Assassinato
Processo: 08017.000408/2013-37
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
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Filme: THE ASSASSINS (AKA: TONG QIAO TAI) (China - 2012)
Produtor(es): Lou Yi
Diretor(es): Linshan Zhao
Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos
Contém: Violência
Tema: Relacionamento
Processo: 08017.000473/2013-62
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Filme: BUSCA EXPLOSIVA 3 (+ ADICIONAIS) (THE MARINE 3 - HOMEFRONT,
Estados Unidos da América - 2013)
Produtor(es): Richard Lowell
Diretor(es): Scott Wiper
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainemnt Brasil Ltda
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos
Gênero: Ação
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos
Contém: Violência
Tema: Resgate
Processo: 08017.000514/2013-11
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Filme: LINHA DE AÇÃO (BROKEN CITY, Estados Unidos da América - 2013)
Produtor(es): Remington Chase/George Furla/Arnon Milchan
Diretor(es): Allen Hughes
Distribuidor(es): Wmix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos
Gênero: Ação
Tipo de Análise: 35mm
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos
Contém: Violência e Drogas Lícitas
Tema: Investigação
Processo: 08017.000602/2013-12
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Trailer: A MORTE DO DEMÔNIO - TRAILER F (EVIL DEAD, Estados Unidos da
América - 2013)
Produtor(es):
Diretor(es): Fede Alvarez
Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil Ltda.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos
Gênero: Terror
Tipo de Análise: Pen Drive
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos
Contém: Violência
Processo: 08017.000607/2013-45
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Trailer: ALICE NO PAÍS DAS MARAVILHAS (ALICE`S ADVENTURES IN WONDERLAND, Reino Unido - 2013)
Produtor(es):
Diretor(es): Christopher Wheeldon
Distribuidor(es): Cinemark Brasil S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: Pen Drive
Classificação: Livre
Processo: 08017.000613/2013-01
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Trailer: BELA ADORMECIDA (SLEEPING BEAUTY, Reino Unido - 2011)
Produtor(es):
Diretor(es): Marius Petipas
Distribuidor(es): Cinemark Brasil S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: Pen Drive
Classificação: Livre
Processo: 08017.000614/2013-47
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Trailer: CARMEN (Reino Unido - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Francesca Zambello
Distribuidor(es): Cinemark Brasil S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: Pen Drive
Classificação: Livre
Processo: 08017.000615/2013-91
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Trailer: RED 2 - APOSENTADOS E AINDA MAIS PERIGOSOS (RED 2, Estados Unidos da América - 2013)
Produtor(es): Lorezon Di Bonaventura/Mark Vahradian
Diretor(es): Dean Parisot
Distribuidor(es): SM Distribuidora de Filmes Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia/Ação
Tipo de Análise: Pen Drive
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos
Contém: Violência
Processo: 08017.000616/2013-36
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Trailer: TRUQUE DE MESTRE (NOW YOU SEE ME, Estados Unidos da América 2012)
Produtor(es): Bobby Cohen/Alex Kurtzman/Roberto Orci/Outros
Diretor(es): Louis Leterrier
Distribuidor(es): SM Distribuidora de Filmes Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Suspense
Tipo de Análise: Pen Drive
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos
Contém: Violência
Processo: 08017.000617/2013-81
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Programa: CORAL DE RUA 2012 (Brasil - 2012)
Produtor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Diretor(es): Carla Barros
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Variedades
Tipo de Análise: Monitoramento
Classificação: Livre
Tema: Coral
Processo: 08017.008640/2012-32
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Processo MJ nº 08017.000219/2011-01
Filme: "JOSÉ"
Requerente: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. (SET - Serviços
Empresariais LTDA. EPP)
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10
(dez) anos
Contém: Violência
Deferir o pedido de reclassificação por adequação, do filme,
classificando-o como "Não recomendado para menores de 10 (dez)
anos".
A Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. adequou a obra,
apresentando o compromisso por escrito que a exibirá na versão
apresentada à este Departamento.
DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
Ministério da Saúde
.
GABINETE DO MINISTRO
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CONSULTA PÚBLICA N o- 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
Programa: REBELDES PARA SEMPRE (Brasil - 2012)
Produtor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Diretor(es): João Isvame Martins
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: Monitoramento
Classificação: Livre
Contém: Violência
Tema: Show
Processo: 08017.008714/2012-31
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos
termos do art. 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do
§ 3º do art. 13 do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, e do art.
53 da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011, consulta
para manifestação da sociedade civil a respeito de recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo MS/SIPAR nº
25000.666503/2009-10, interposto pela entidade Sociedade Brasileira
e Japonesa de Beneficência Santa Cruz, inscrita no CNPJ nº
60.552.098/0001-11, contra decisão de indeferimento de pedido de
renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde ante o descumprimento dos requisitos previstos no
inciso IV do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do
Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, e do item 2.5.1 da
NBCT.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude.
O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes
de Assistência Social em Saúde da Secretaria de Atenção à Saúde
(DCEBAS/SAS/MS) avaliará as contribuições apresentadas a respeito
da matéria.
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DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
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DESPACHO DO DIRETOR ADJUNTO
Em 22 de fevereiro de 2013
O Diretor Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de
2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o
Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria nº 1.220 de 11
de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007;
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ISSN 1677-7042
IM
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de
janeiro de 2000 em deliberação através da 366ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2013, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos:
Processo ANS n.º
33902.020449/2007-64
Nome da Operadora
VIVA PLANOS DE SAÚDE LTDA
Relator
DIOPE
33902.101682/2003-13
SEDEG ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA
DIOPE
Tipo de Infração
Valor da Multa (R$)
Por não solicitar à ANS autorização prévia a transferência do controle societário da empresa de acordo com os 30.000,00 (trinta mil reais)
autos do processo - Art. 4º, XVII, da Lei 9961/00, c/c art. 1º, da RDC 83/01
Por não informar o envio de DIOPS - Art. 20 da Lei 9656/98 c/c o art. 3º da Resolução da Diretoria de Normas 22.000,00 (vinte e dois mil reais)
e Habilitação das Operadoras - DIOPE nº 01 de 13/02/2001
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
RESOLUÇÃO - RE N o- 625, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011 da Presidenta da República,
publicado no DOU de 13 de outubro de 2011, tendo em vista o
disposto no Art. 13 e no inciso VIII do Art. 16 da Portaria 354, de 11
de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006 e
alterada pela Portaria 422, de 16 de março de 2012, e considerando o
disposto no inciso II do Art. 23 da Resolução RDC nº 90, de 27 de
dezembro de 2007, republicada no DOU de 28 de março de 2008, e
suas alterações, resolve:
Art.1º Indeferir a petição de Renovação de Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais, conforme relação anexa.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N o- 658, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 659, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República,
publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso X do art. 13
do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16
de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16
e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA,
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir alteração maior de excipiente, indeferimento
parcial (renovação de registro), alteração de excipiente, renovação de
registro de medicamento, inclusão de local de fabricação do medicamento de liberação convencional com prazo de análise, inclusão
de local de fabrico do medicamento, alteração menor de excipiente,
alteração de equipamento com diferente desenho e princípio de funcionamento, alteração moderada de excipiente, inclusão no tamanho
do lote superior a 10 vezes, alteração moderada no processo de
produção, inclusão de novo acondicionamento e alteração de local de
fabricação do medicamento de liberação convencional, conforme relação anexa;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República,
publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso X do art. 13
do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16
de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16
e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA,
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006 e a Portaria
nº 498, publicada no DOU de 02 de Abril de 2012, e considerando o
art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem
como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de
1999, resolve:
Art. 1° Indeferir o Registro dos processos dos Produtos para
a Saúde, na conformidade da relação anexa, em atendimento à determinação de manifestação conclusiva do Mandado de Segurança n.°
60343-59.2012.4.01.3400.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor - Presidente
Interino
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
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ISSN 1677-7042
1
RESOLUÇÃO- RE N o- 660, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República,
publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso VIII do art.
15 e o inciso I e § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos
termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria
nº 498, publicada no DOU de 02 de Abril de 2012 e, considerando o
art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem
como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de
1999, resolve:
Art. 1º. Tornar insubsistente a RESOLUÇÃO - RE N o- 210 de
18 de janeiro de 2013, única e exclusivamente quanto à Revalidação
de Registro de SISTEMA de Material de Uso Médico, referente à
empresa JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA - 54.516.661/000101, PROCESSO 25351.260987/2007-45, publicada no Diário Oficial
da União nº. 14 de 21 de janeiro de 2013, Seção 1, página 25 e em
Suplemento, página 1.
CO
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
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RESOLUÇÃO- RE N 661, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
ME
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República,
publicado no DOU de 13 de outubro de 2011, os incisos X e XI do
art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n°
3.029, de 16 de abril de 1999, e a Portaria nº 498 publicada no DOU
de 02 de Abril de 2012, com fundamento no art. 52 e no § 1º do art.
56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no
inciso I, do art. 55 do Regimento Interno, aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no
DOU de 21 de agosto de 2006 e em conformidade com a Resolução
RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, resolve:
Art. 1º Reconsiderar os termos das decisões recorridas a fim
de tornar insubsistente as Resoluções-REs, a seguir relacionadas, no
tocante às petições especificadas, determinando o retorno da análise
correspondente e a extinção dos respectivos recursos por exaurida sua
finalidade.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RC
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de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16
e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA,
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir petições relacionadas à Gerência-Geral de
medicamentos, conforme anexo;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 673, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República,
publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso X do art. 13
do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16
de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16
e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA,
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir petições relacionadas à Gerência-Geral de
medicamentos, conforme anexo;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 674, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
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DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República,
publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso X do art. 13
do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16
de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16
e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA,
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir petições relacionadas à Gerência-Geral de
medicamentos, conforme anexo;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÃO
OI
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RESOLUÇÃO - RE N 670, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República,
publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso X do art. 13
do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16
de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16
e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA,
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir petições relacionadas à Gerência-Geral de
medicamentos, conforme anexo;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 672, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República,
publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso X do art. 13
do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16
BID
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
A
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 682, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011 da Presidenta da República,
publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso X do art. 13
do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16
de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16
e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA,
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006.
Considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei nº
6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º
da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1º Indeferir os registros e as petições dos produtos de
higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO-RE N o- 644, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da
República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII
do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012,
considerando o art. 7º, XV, e o art. 8º, § 1º, II da Lei 9.782,
de 26 de janeiro de 1999;
considerando o art. 45 da Lei nº. 9784, de 29 de janeiro de
1999;
considerando o artigo 6º, I e o artigo 18, § 6º, II da Lei n.
8.078, de 11 de novembro de 1990;
considerando os itens 2.2 e 7.1 da Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC N o- . 277, de 22 de setembro de 2005;
considerando o artigo 23 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de
outubro de 1969, resolve:
Art. 1º Proibir a distribuição e a comercialização, em todo
território nacional, de todos os lotes dos produtos discriminados no
ANEXO desta Resolução, por estarem em desacordo com a legislação
vigente.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PO
RESOLUÇÃO - RE N o- 675, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República,
publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso X do art. 13
do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16
de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16
e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA,
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir petições relacionadas à Gerência-Geral de
medicamentos, conforme anexo;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N o- 671, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República,
publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso X do art. 13
do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16
de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16
e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA,
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir petições relacionadas à Gerência-Geral de
medicamentos, conforme anexo;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PR
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 676, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011 da Presidenta da República,
publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso X do art. 13
do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16
de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16
e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA,
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006.
Considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei nº
6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º
da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1º Deferir os registros e as petições dos produtos de
higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
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JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
RT
ER
CE
IRO
S
Marca
Chicória Plus
Funchicol
Funchobaby
ANEXO
Empresa fabricante
Poly Flora Produtos Naturais Ltda
Sanibrás Bionutrientes Ltda
D.S. Rodrigues Alimentos
CNPJ
04.049.717/0001-89
82.268.269/0001-18
06.789.363/0001-34
RESOLUÇÃO - RE N o- 645, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da
República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII
do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012.
considerando o art. 12, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando ainda o comunicado de recolhimento voluntário de todos os lotes ainda válidos do medicamento XILODASE,
em todas as apresentações, protocolado pela empresa Apsen Farmacêutica S.A., em razão do cancelamento do registro do medicamento na Anvisa, resolve:
Art. 1º Dar publicidade ao recolhimento voluntário, realizado
na forma da RDC nº 55/2005, de todos os lotes do medicamento
XILODASE, em todas as apresentações, fabricados pela empresa
APSEN FARMACEUTICA S/A, CNPJ 62.462.015/0001-29, estabelecida à Rua La Paz, 37/67, Santo Amaro - São Paulo - SP, em
decorrência do cancelamento do registro do medicamento na Anvisa.
Art. 2º Ficam suspensas a fabricação e divulgação do medicamento XILODASE, e ainda a distribuição, comércio e uso de
todas as unidades que eventualmente possam ser encontradas no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
RESOLUÇÃO - RE N o- 646, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
RESOLUÇÃO - RE N o- 649, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da
República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII
do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012.
considerando, o art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999;
considerando, carta protocolada nesta Agência pela empresa
Talimpo Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda., CNPJ
02.131.372/0001-82, apresentando desvio de qualidade em lotes do
produto Água Sanitária Tá Limpo, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a
suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, dos lotes sequenciais compreendidos entre as numerações
241246 a 241255 e 301241 a 301255, do produto saneante, fabricado
pela empresa Talimpo Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza
Ltda., CNPJ 02.131.372/0001-82, tendo em vista declaração da fabricante concernente a desvio de qualidade dos mesmos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da
República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII
do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012.
considerando o art. 7º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando ainda o comunicado de recolhimento voluntário do medicamento SORISMA N, número de registro
16241002100, lotes 112022 e 112132 válidos até 08/2013, 112174 e
112211 válidos até 09/2013 e 112631 válido até 10/2013, protocolado
pela empresa Mariol Industrial Ltda, em razão da presença de corpos
estranhos e insetos no interior dos frascos lacrados, resolve:
Art. 1º Dar publicidade ao recolhimento voluntário, realizado
na forma da RDC nº 55/2005 do medicamento SORISMA N, número
de registro 16241002100, lotes 112022 e 112132 válidos até 08/2013,
112174 e 112211 válidos até 09/2013 e 112631 válido até 10/2013,
fabricado pela empresa MARIOL INDUSTRIAL LTDA, CNPJ
04.656.253/0001-79, estabelecida na Avenida Mario de Oliveira,
nº605 - Distrito Industrial - Barretos - SP, em decorrência do desvio
de qualidade detectado.
Art. 2º Ficam suspensas a distribuição, comércio e uso de
todas as unidades dos lotes do medicamento SORISMA N citados no
art. 1º, eventualmente encontradas no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
o-
RESOLUÇÃO - RE N 647, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da
República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII
do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012,
considerando, o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando o Relatório de Inspeção realizada, no período
de 10 a 14/12/2012, na empresa Calyx Chemicals & Pharmaceuticals
Ltd. onde ficou constatado que a referida empresa fabrica o insumo
farmacêutico Losartana Potássica em condições divergentes das preconizadas na legislação sanitária brasileira de Boas Práticas de Fabricação (BPF), estabelecidos pela RDC nº. 249/2005 nos seus itens:
5.2.1, 12.4.1, 15.1.1, 15.1.10, 15.1.11, e art. 12 parágrafo único da
RDC nº. 45/2012, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a
suspensão da importação, distribuição, comércio e uso, em todo o
território nacional, do Insumo, LOSARTANA FARMACÊUTICA,
produzido pela empresa CALYX CHEMICALS & PHARMACEUTICALS LTD., instalada Plot. nº. N-102, MDIC Tarapur, Boisar,
Thane District, Boisar, Índia por não atender as Boas Práticas de
Fabricação de Insumos Farmacêuticos, estabelecido por esta Agência.
Art. 2º Determinar, ainda, que as empresas brasileiras importadoras desse insumo, fabricado pela empresa acima, promovam o
recolhimento do produto remanescente existente no mercado, conforme especificado no art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
RESOLUÇÃO - RE N o- 650, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
RESOLUÇÃO - RE N o- 648, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da
República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII
do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012,
considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando, ainda, o comunicado de recolhimento voluntário de todos os lotes que se encontram dentro do prazo de validade
do medicamento Cordaptive, feito pela empresa Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda., RESOLVE:
Art. 1º. Dar publicidade ao recolhimento voluntário, realizado na forma da RDC nº 55/2005, de todos os lotes que se encontram dentro do prazo de validade no mercado brasileiro do medicamento Cordaptive (Ácido Nicotínico + Laropipranto) 1g + 20mg,
registro nº. 1.0029.0179 fabricado pela empresa Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda. (CNPJ 45.987.013/0001-34), localizada a Rua
13 de Maio, 815, Distrito de Sousas, Campinas/SP, em virtude do
entendimento atual dos dados do estudo HPS2-THRIVE que não
atingiu seu desfecho primário de redução dos principais eventos cardiovasculares, bem como por ter havido neste estudo um aumento
estatisticamente significativo de alguns tipos de eventos adversos
sérios não fatais no grupo que recebeu o medicamento Cordaptive.
Art. 2º. Fica suspensa a distribuição, comércio e uso das
unidades do produto citado no artigo 1º eventualmente encontradas no
mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
IM
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
RESOLUÇÃO - RE N o- 651, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da
República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII
do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012.
considerando, os arts. 12, 50, 59 e 67 inciso I, todos da Lei
nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando o art. 93, Parágrafo único do Decreto nº.
79.094, de 05 de janeiro de 1977;
considerando ainda, denúncia encaminhada pela Gerência
Geral de Saneantes - GGSAN/ANVISA, onde se comprovou prática
ilegal de fabricação e comercialização de produtos sem registro "Desengraxante", "Mult Uso", "Preteador" e "Preteador de Painel", fabricados pela empresa Eber Mor Produtos para Manutenção e Limpeza (CNPJ desconhecido), que não possui Autorização de Funcionamento concedida por esta Agência para fabricar e comercializar
produtos sujeitos à vigilância sanitária, resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500047
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a
suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comércio e uso, em
todo o território nacional, de todos os produtos sujeitos à vigilância
sanitária fabricados pela empresa EBER MOR PRODUTOS PARA
MANUTENÇÃO E LIMPEZA (CNPJ desconhecido), localizada à
Rua Afonso C. Bartz, 178 - Santa Cruz do Sul - RS , que não possui
Autorização de Funcionamento nesta Agência, por não estarem regularizados na Anvisa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
RESOLUÇÃO - RE N o- 652, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da
República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII
do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012,
considerando, o art. 6º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando, o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando a RDC n° 46 de 20 de fevereiro de 2002;
Considerando a manifestação do Tribunal Regional Federal
da Primeira Região consubstanciado no Relatório que concedeu provimento à apelação desta Agência conferindo eficácia e exequibilidade à Resolução RDC 46/2002 da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a
suspensão da fabricação, distribuição e comércio, em todo o território
nacional, de todos os lotes do produto, ÁLCOOL LÍQUIDO com
graduação maior que de 54º Gay Lussac (46,3° INPM), produzido por
todas as empresas fabricantes e aquelas associadas à Associação Brasileira dos Produtores e Envasadores de Álcool/ABRASPEA , por não
atender as exigências regulamentares desta Agência.
Art. 2º Estão excluídas desta Resolução, as exceções previstas nas RDC nº 46 de 20 de fevereiro de 2002 e RDC n° 219 de
02 de agosto de 2002;
Art. 3º Determinar, ainda, que as Empresas promovam o
recolhimento do produto remanescente existente no mercado, do produto especificado no art. 1º.
Art 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da
República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII
do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012.
considerando, os arts. 12, 50, 59 e 67 inciso I, todos da Lei
nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando o art. 93, Parágrafo único do Decreto nº.
79.094, de 05 de janeiro de 1977;
considerando ainda, denúncia encaminhada pela Gerência
Geral de Saneantes - GGSAN/ANVISA, onde se comprovou prática
ilegal de fabricação e comercialização do produto sem registro "Prime
Ecologic Ex", fabricado pela empresa Ambientech Tecnologia Ambiental Ltda (CNPJ 03.035.272/0001-15), que não possui Autorização
de Funcionamento concedida por esta Agência para fabricar e comercializar produtos sujeitos à vigilância sanitária, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a
suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comércio e uso, em
todo o território nacional, de todos os produtos sujeitos à vigilância
sanitária fabricados pela empresa AMBIENTECH TECNOLOGIA
AMBIENTAL LTDA (CNPJ 03.035.272/0001-15), localizada à Rua
Porto, nº350 - Belo Horizonte - MG, que não possui Autorização de
Funcionamento nesta Agência, por não estarem regularizados na Anvisa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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ISSN 1677-7042
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
RESOLUÇÃO - RE N o- 653, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da
República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII
do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012,
considerando o art. 7º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando a Resolução-RE nº. 5.410, de 18/12/2012, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 19/12/2012, que interditou cautelarmente o lote 122401, válido até 08/2014, do produto
Relaxer No Base Salon Line, registro nº. 2.2959.0141, fabricado por
Devintex Cosméticos Ltda., por suspeita de desvio de qualidade;
considerando ainda, a Ata da Análise Fiscal de Contraprova
nº. 07/2013, de 30/01/2013 emitida pela Fundação Ezequiel Dias FUNED, onde consta que mesmo tendo sido informada em tempo
hábil, por meio do Ofício DVMC/SVS nº. 1.162/2012, de 13/12/2012,
a empresa não compareceu a análise de contraprova, sendo o laudo
inicial condenatório considerado definitivo, resolve:
Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a
suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do lote 122401, data de validade 08/2014, do produto RELAXER NO BASE SALON LINE, fabricado pela empresa DEVINTEX COSMÉTICOS LTDA., CNPJ nº. 01.773.518/0001-20, localizada à Rua Albino de Moraes, nº. 418, Vila Carioca, São Paulo/SP,
por apresentar desvio de qualidade.
Art. 2º. Determinar, o recolhimento do estoque existente no
mercado relativamente ao lote do produto referido no art. 1º.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
RESOLUÇÃO - RE N o- 677, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da
República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII
do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012,
considerando o art. 7º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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considerando a Resolução RE nº. 4.293, de 05/10/2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 08/10/2012 que interditou cautelarmente dentre outros, o lote 4183, fabricado em
11/2011, válido até 11/2013 e o lote 4185, fabricado em 11/2011,
válido até 11/2013 do medicamento Masferol 125mg/mL solução oral
frasco de 30mL, fabricado por Natulab Laboratório S/A.;
considerando ainda, os Laudos de Análises de Contraprova
782.CP/2012, emitido pelo Instituto Adolfo Lutz, referente ao medicamento Masferol 125mg/mL solução oral frasco de 30mL, lote
4183, fabricado em 11/2011, válido até 11/2013, 779.CP/2012, emitido pelo Instituto Adolfo Lutz, referente ao medicamento Masferol
125mg/mL solução oral frasco de 30mL, lote 4185, fabricado em
11/2011, válido até 11/2013, fabricado por Natulab Laboratório S/A.,
que confirmaram os resultados insatisfatórios quanto ao ensaio de
Teor de Sulfato Ferroso Hepta-hidratado dos laudos iniciais, resolve:
Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a
suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, dos lotes 4183 e 4185, fabricados em 11/2011, válidos até
11/2013, do medicamento MASFEROL 125MG/ML SOLUÇÃO
ORAL FRASCO DE 30ML, registro nº. 1.3841.0004.015-8, fabricado
por Natulab Laboratório S/A., CNPJ nº. 02.546.955/0001-83, localizada à Rua H, nº. 02, Galpão III, Urbis II, Santo Antônio de JesusBA, por apresentar desvio de qualidade.
Art. 2º. Determinar, o recolhimento do estoque existente no
mercado relativamente aos lotes do medicamento referidos no art. 1º,
na forma da Resolução RDC nº 55/2005.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
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RESOLUÇÃO - RE N o- 680, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
LIZ
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da
República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII
do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012,
considerando o art. 7º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando o Laudo de Análise de Contraprova nº.
1.964.CP/2012 e Ata, emitidos pelo Instituto Adolfo Lutz, que apresentou resultado insatisfatório no ensaio de Teor de Hidróxido de
Cálcio, referente ao lote 0940611016, fabricado em 01/06/2011, válido até 01/06/2014, do produto Alisante Hidróxido de Cálcio Passo
2.2 Portier Fine, embalagem plástica de 1kg, fabricado por Concepcion Cortez Chacon Tonin EPP, resolve:
Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a
suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, lote 0940611016, fabricado em 01/06/2011, válido até
01/06/2014, do produto ALISANTE HIDRÓXIDO DE CÁLCIO
PASSO 2.2 PORTIER FINE, embalagem plástica de 1kg, fabricado
pela empresa CONCEPCION CORTEZ CHACON TONIN EPP,
CNPJ nº. 74.516.006/0001-52, localizada à Avenida Antônio Luis
Caetano, 1835, Jardim Lima, Franca/SP, por apresentar desvio de
qualidade.
Art. 2º. Determinar, o recolhimento do estoque existente no
mercado relativamente ao lote do produto referido no art. 1º.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARESTO N o- 20, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão
realizada em 22 de janeiro de 2013, ACORDAM os membros da
Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do
art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei
n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso IV
e no §1º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO REI LTDA., no Processo Administrativo Sanitário n. 25351.694877/2009-22 - AIS 006/2009, mantendo os termos da decisão recorrida.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor-Presidente
ARESTO N o- 21, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão
realizada em 31 de janeiro de 2013, ACORDAM os membros da
Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do
art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso IV e
no §1º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no D. O. U. de 21 de agosto de 2006, e em conformidade
com a Resolução RDC nº 25, de 04 de abril de 2008, decidir os
recursos a seguir especificados, conforme relação anexa, em conformidade com a deliberação aprovada pela Diretoria Colegiada desta
Agência.
RESOLUÇÃO - RE N o- 681, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da
República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII
do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012,
considerando, o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976;
Considerando que a empresa foi inspecionada no período de
16 a 20 de abril de 2012 e que o relatório de Inspeção Internacional,
apontou diversas irregularidades no processo de Boas Práticas de
Fabricação de Insumos e que foram emitidas várias exigências e as
mesmas não foram cumpridas integralmente,resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a
suspensão da importação, em todo o território nacional, do Insumo,
CLORIDRATO DE CLINDAMICINA, produzido pela empresa ZHEJIANG TIANTAI PHARMACEUTICAL CO LTDA, instalada em
Taizhou City- Zhejiang-China, por não atender as Boas Práticas de
Fabricação de Insumos Farmacêuticos, estabelecido por esta Agência.
Art. 2º Determinar, ainda, que as Empresas brasileiras importadoras desse insumo, promovam o recolhimento do produto remanescente existente no mercado, conforme especificado no art. 1º.
Art 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 609, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização Especial para
Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor-Presidente
AÇ
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
DIRETORIA COLEGIADA
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
RESOLUÇÃO - RE N o- 610, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
ANEXO
Empresa: CHEMO DO BRASIL COMÉRCIO DE FARMOQUÍMICOS LTDA.
CNPJ: 08.623.553/0001-02
Processo: 25351.600382/2010-24
Expediente do Processo: 792286/10-8
Expediente do Recurso: 107249/11-8
Parecer: 45/2012
Decisão: DAR PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Empresa: RS HENRIQUES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕESME
CNPJ: 13.467.624/0001-65
Processo: 25351.584475/2011-15
Expediente do Processo: 819815/11-2
Expediente do Recurso: 988180/11-8
Parecer: 49/2012
Decisão: NEGAR PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização
Especial para Empresas de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos,
constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO,
MONITORAMENTO DA QUALIDADE, CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS, MEDICAMENTOS,
PRODUTOS, PROPAGANDA E PUBLICIDADE
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
ÃO
PR
OI
BID
A
PO
RESOLUÇÃO - RE N o- 607, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de
Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes do anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de
1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições
estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 608, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500048
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
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RESOLUÇÃO - RE N o- 611, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 612, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Art. 1º. Indeferir o Pedido de Renovação de Autorização
Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 613, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes do
anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 614, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes do anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N o- 617, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Indeferir o Pedido de Renovação de Autorização de
Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes do anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 618, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Cancelar, a pedido, a atividade/classe da Autorização
de Funcionamento das Empresas, constantes do anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
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BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 615, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes do anexo desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 616, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de
Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
considerando o disposto no inciso I do art. 41 da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Alteração de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos,
farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 622, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no § 1º, inciso I, do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41 da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para os
estabelecimentos de comercialização de medicamentos, farmácias e
drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
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(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 623, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
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(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
I
49
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO - RE N o- 619, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização de
Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes do anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 620, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Cancelar, a pedido, a atividade/classe da Autorização
Especial das Empresas, constante no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no § 1º, inciso I, do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41 da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos,
farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 624, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no § 1º, inciso I, do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41 da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Renovação de Autorização de
Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos, farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo
desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 626, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 621, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando a Resolução RDC nº 95, de 08 de novembro de
2000;
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no § 1º, inciso I, do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500049
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
50
ISSN 1677-7042
1
considerando ainda a Resolução RDC nº 16, de 23 de abril
de 2009, que estabelece critérios de auto-inspeção, as informações
constantes na ata, e que a(s) empresa(s) cumpre(m) os requisitos de
Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a saúde, resolve:
Art. 1º Conceder à(s) Empresa(s), na forma do ANEXO, a
prorrogação da Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 2 (dois) anos
a partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONCALVES ARAUJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 630, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Cosméticos constantes no anexo desta resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONCALVES ARAUJO RIOS
o-
RESOLUÇÃO - RE N 627, DE 22 DE FEVEREIRO ED 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando a Resolução RDC nº 354, de 23 de dezembro
de 2002 e que as empresas foram inspecionadas cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área de
produtos para a saúde, resolve:
Art. 1º Conceder à(s) empresa(s), na forma do ANEXO, a
Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 2 (dois) anos
a partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 631, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
BRUNO GONCALVES ARAUJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
o-
RESOLUÇÃO - RE N 628, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando a Resolução RDC nº 95, de 08 de novembro de
2000 e que as empresas foram inspecionadas cumprindo os requisitos
de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a saúde,
resolve:
Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no ANEXO, a
Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 2 (dois) anos
a partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONCALVES ARAUJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 629, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando a Resolução RDC nº 16, de 23 de abril de
2009;
considerando ainda o parecer da área técnica competente,
resolve:
Art. 1º Indeferir o Pedido de Prorrogação do Certificado de
Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição da empresa constante
no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAUJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
ÃO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 632, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
OI
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Produtos para a Saúde, constantes no anexo
desta resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BID
A
BRUNO GONCALVES ARAUJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 635, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Produtos para a Saúde, constantes no anexo desta resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONCALVES ARAUJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no § 1º, inciso I, do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41 da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Tornar insubsistente a publicação da Concessão de
Boas Práticas de Fabricação para a empresa constante do anexo desta
Resolução, publicada pela Resolução - RE n° 4.991, de 23 de novembro de 2012, no Diário Oficial da União nº 227, de 26 de novembro de 2012, Seção 1 pág. 50 e Suplemento pág. 118, por ter sido
publicado em duplicidade.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PO
BRUNO GONCALVES ARAUJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 633, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONCALVES ARAUJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 634, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500050
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N o- 636, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
BRUNO GONCALVES ARAUJO RIOS
PR
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
RT
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BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
ANEXO
EMPRESA SOLICITANTE: Arrow Farmacêutica Ltda.
CNPJ:33.150.764/0001-12
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO N.º: 1.00.492-9
o
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL N - : 1.20.183-6
EMPRESA CERTIFICADA: Cipla Ltd.
ENDEREÇO: A-33 & A-37/2/2, MIDC, Patalganga - 410 220, Raigad, Maharashtra
State.
PAÍS: Índia
Certificado de Boas Práticas para a(s) Linha(s) de Produção/ Forma(s) Farmacêutica(s):
Sólidos sujeitos a controle especial: comprimidos
RESOLUÇÃO - RE N o- 637, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso X do art. 7º, da Lei 9.782,
de 26 de janeiro de 1999;
considerando o disposto no inciso IV do art. 41, da Portaria
n.º 354, de 11 de agosto de 2006;
considerando o disposto no inciso VI do art. 2º, da Resolução RDC nº 204 de 6 de julho de 2005;
considerando o parecer da área técnica competente, resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Art. 1º Indeferir o(s) Pedido(s) de Concessão de Certificado
de Boas Práticas de Fabricação da(s) empresa(s) constante(s) no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 638, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o parecer da área técnica e que as empresas
foram inspecionadas cumprindo os requisitos de Boas Práticas de
Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à(s) Empresa(s) constante(s) no ANEXO, a
Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 639, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o parecer da área técnica e que as empresas
foram inspecionadas cumprindo os requisitos de Boas Práticas de
Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à(s) Empresa(s) constante(s) no ANEXO, a
Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos
a partir da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções RE n° 1.041, de 10
de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 49, de 14
de março de 2011, Seção 1 pág. 62 e Suplemento pág. 69 e RE n°
1.626, de 15 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União
nº 70, de 18 de abril de 2011, Seção 1 pág. 70 e Suplemento pág.
76.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N o- 641, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando a Resolução - RE nº 5.378, de 13 de dezembro
de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 242, de 17 de
dezembro de 2012, Seção 1, pág. 66, e em Suplemento ANVISA pág.
53;
considerando ainda o parecer da área técnica competente,
resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a modificação no Certificado de Boas Práticas de Fabricação a partir da
publicação desta resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 640, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso X do art. 7º, da Lei 9.782,
de 26 de janeiro de 1999;
considerando o disposto no inciso IV do art. 41, da Portaria
n.º 354, de 11 de agosto de 2006;
considerando o disposto no inciso VI do art. 2º, da Resolução RDC nº 204 de 6 de julho de 2005;
considerando o parecer da área técnica competente, resolve:
Art. 1º Indeferir o(s) Pedido(s) de Concessão de Certificado
de Boas Práticas de Fabricação da(s) empresa(s) constante(s) no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 642, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando a Resolução - RE nº 4.035, de 05 de setembro
de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 175, de 12 de
setembro de 2011, Seção 1, pág.37, e em Suplemento ANVISA pág.
39;
considerando ainda o parecer da área técnica competente,
resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a modificação no Certificado de Boas Práticas de Fabricação a partir da
publicação desta resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Certificado de Boas Práticas para a(s) Linha(s) de Produção/ Forma(s) Farmacêutica(s):
Semi-sólidos: cremes.
Leia-se:
EMPRESA SOLICITANTE: Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda.
CNPJ: 61.072.393/0001-33
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO N.º: 1.02.110-1
EMPRESA CERTIFICADA: Wyeth S. de R.L. de C.V.
o
ENDEREÇO: Poniente 134 N - 740 Col. Industrial Vallejo, Azcapotzalco, México, D.F.C.P
02300
PAÍS: México
Certificado de Boas Práticas para a(s) Linha(s) de Produção/ Forma(s) Farmacêutica(s):
Semi-sólidos: cremes.
Incluindo ainda:
Semi-sólidos hormonais: cremes.
E
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RAZÃO SOCIAL: Pfizer Pharmaceuticals LLC
ENDEREÇO: Calle Jardines, 99 - 00725 Cáguas
A
S
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PAÍS: Porto Rico
Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção/ Formas Farmacêuticas:
Sólidos: Cápsulas (granel) e comprimidos revestidos.
Incluindo, ainda:
Sólidos sujeitos a controle especial: Cápsulas (granel).
Leia-se:
EMPRESA SOLICITANTE: Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda.
CNPJ: 61.072.393/0001-33
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO N.º: 1.02.110-1
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL N - .: 1.20.306-1
EMPRESA CERTIFICADA: Pfizer Pharmaceuticals LLC
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
NA
RESOLUÇÃO - RE N o- 643, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade,
Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de
5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e
V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando a Resolução - RE nº 5.775, de 23 de dezembro
de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 247, de 26 de
dezembro de 2011, Seção 1, pág.254, e em Suplemento ANVISA pág.
126;
considerando ainda o parecer da área técnica competente,
resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a modificação no Certificado de Boas Práticas de Fabricação a partir da
publicação desta resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONCALVES ARAUJO RIOS
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RETIFICAÇÕES
Na Resolução RE nº 1.114, de 17 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União n.º 54, de 21 de março de 2011,
seção 1, página 59 e 60 e em suplemento da seção 1, página 81; por
solicitação da empresa Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda., CNPJ n.º
61.072.393/0001-33.
Onde se lê:
EMPRESA SOLICITANTE: Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda.
CNPJ: 61.072.393/0001-33
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO N.º: 1.02.110-1
ENDEREÇO: Poniente 134 N - 740 Col. Industrial Vallejo, Azcapotzalco, México, D.F.C.P
02300
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500051
Onde se lê:
o
BRUNO GONCALVES ARAUJO RIOS
o
L
A
N
Na Resolução RE nº 2.047, de 11 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União n.º 92, de 14 de maio de 2012,
seção 1, página 171 e em suplemento da seção 1, página 136; por
solicitação da empresa Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda., CNPJ n.º
61.072.393/0001-33.
E
R
P
EMPRESA CERTIFICADA: Wyeth, S.A de C.V.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
PAÍS: México
BRUNO GONCALVES ARAUJO RIOS
I
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S
A
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D
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A
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EX
51
ISSN 1677-7042
ENDEREÇO: Calle Jardines, 99 - 00725 Cáguas
PAÍS: Porto Rico
Certificado de Boas Práticas para a(s) Linha(s) de Produção/ Forma(s) Farmacêutica(s):
Sólidos: cápsulas (granel) e comprimidos revestidos.
Incluindo, ainda:
Sólidos sujeitos a controle especial: cápsulas (granel).
Antibióticos não cefalosporínicos e não penicilínicos: comprimidos revestidos.
Na Resolução - RE n.º 287, de 24 de janeiro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União n° 19, de 28 de janeiro de 2013,
Seção 1 pág. 43 e Suplemento págs. 52 e 54.
Onde se lê:
EMPRESA: DROGARIA MAIS ECONÔMICA LTDA
ENDEREÇO: avenida josé bonifácio, 471, sala 455
BAIRRO: centro CEP: 95560000 - TORRES/RS
CNPJ: 94.296.175/0018-80
PROCESSO:
25351.533986/2012-92
AUTORIZ/MS:
0.87321.2
ATIVIDADE/ CLASSE:
COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A
CONTROLE ESPECIAL
Leia-se:
EMPRESA: DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A.
ENDEREÇO: avenida josé bonifácio, 471, sala 455
BAIRRO: centro CEP: 95560000 - TORRES/RS
CNPJ: 94.296.175/0018-80
PROCESSO:
25351.533986/2012-92
AUTORIZ/MS:
0.87321.2
VALIDADE: 28/12/2012 à 28/12/2013
PROTOCOLO PRÓX. RENOVAÇÃO: 29/9/2013 à
29/10/2013
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL:
SITE DISPENSAÇÃO: www.maiseconomica.com.br
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
52
ISSN 1677-7042
1
Na Resolução RE nº 5.100, de 30 de novembro de 2012,
publicada no Diário Oficial da União n.º 232, de 03 de dezembro de
2012, seção 1, página 73 e em suplemento da seção 1, página 97; por
solicitação da empresa Novartis Biociência S. A., CNPJ n.º
56.994.502/0001-30.
Onde se lê:
EMPRESA SOLICITANTE: Novartis Biociência S. A.
CNPJ: 56.994.502/0001-30
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO N.º: 1.00.068-5
EMPRESA CERTIFICADA: Hospira, Inc.
ENDEREÇO: 1776 North Centennial Drive, McPherson, Kansas - 67460
PAÍS: Estados Unidos da América
Certificado de Boas Práticas para a(s) Linha(s) de Produção/ Forma(s) Farmacêutica(s):
pós liofilizados.
Incluindo ainda:
Antibióticos não cefalosporínicos e não penicilínicos: pós liofilizados.
CO
Leia-se:
ME
EMPRESA SOLICITANTE: Novartis Biociência S. A.
CNPJ: 56.994.502/0001-30
RC
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO N.º: 1.00.068-5
EMPRESA CERTIFICADA: Hospira, Inc.
ENDEREÇO: 1776 North Centennial Drive, McPherson, Kansas - 67460
PAÍS: Estados Unidos da América
IA
LIZ
Leia-se:
Nipro Corporation Odate Factory;
Produtos médicos fabricados na planta acima mencionada,
devidamente registrados junto à ANVISA, enquadrados na(s) classe(s) de risco I, II, III e IV, conforme regras de classificação definidas
na Resolução RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001.
Na Resolução - RE nº 5.380, de 13 de dezembro de 2012,
publicada no Diário Oficial da União nº 242, de 17 de dezembro de
2012, Seção 1, pág. 66 e em Suplemento ANVISA, páginas 54/55,
que concede a Certificação à empresa Synergetics, Inc (EUA), por
solicitação do importador Stryker do Brasil Ltda - CNPJ:
02.966.317/0001-02.
Onde se lê:
Synergetics, Inc
Leia-se:
Synergetics USA Inc
Na Resolução - RE nº 3.006, de 13 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 136, de 16 de julho de 2012,
Seção 1, pág. 46 e em Suplemento ANVISA, página 42, que concede
a Certificação à empresa OFT - Vision Indústria e Comércio Ltda CNPJ: 74.215.013/0001-14.
Onde se lê:
Produtos médicos nacionais, devidamente registrados por esta empresa junto à ANVISA, enquadrados nas classes de risco I, II e
III, conforme regras de classificação definidas na Resolução RDC n.
185, de 22 de outubro de 2001.
Leia-se:
Produtos médicos nacionais, devidamente registrados por esta empresa junto à ANVISA, enquadrados nas classes de risco II, III
e IV, conforme regras de classificação definidas na Resolução RDC n.
185, de 22 de outubro de 2001.
GERÊNCIA-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS,
FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
Certificado de Boas Práticas para a(s) Linha(s) de Produção/ Forma(s) Farmacêutica(s):
Injetáveis: pós liofilizados.
Incluindo ainda:
Antibióticos não cefalosporínicos e não penicilínicos: pós liofilizados.
RESOLUÇÃO - RE N o- 579, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
AÇ
Na Resolução RE nº 5.341, de 25 de novembro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União n.º 227, de 28 de novembro de
2011, seção 1, página 55 e em suplemento da seção 1, página 159;
por solicitação da empresa Laboratórios Pfizer Ltda., CNPJ n.º
46.070.868/0001-69.
Onde se lê:
RAZÃO SOCIAL: Pfizer Pharmaceuticals LLC
ENDEREÇO: 99 Calle Jardines, Cáguas - 00725
PAÍS: Porto Rico
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto no inciso X do Art. 42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução - RDC N o- 345, de
16 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÃO
PR
OI
Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção/ Formas Farmacêuticas:
BID
A
PAULO BIANCARDI COURY
Sólidos sujeitos a controle especial: Cápsulas e comprimidos revestidos.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
Leia-se:
o-
EMPRESA SOLICITANTE: Laboratórios Pfizer Ltda.
CNPJ: 46.070.868/0001-69
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO N.º: 1.00.216-6
o-
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL N .: 1.20.029-5
EMPRESA CERTIFICADA: Pfizer Pharmaceuticals LLC
ENDEREÇO: 99 Calle Jardines, Caguas, 00725
PAÍS: Porto Rico
Certificado de Boas Práticas para a(s) Linha(s) de Produção/ Forma(s) Farmacêutica(s):
Sólidos: cápsulas (granel) e comprimidos revestidos.
Incluindo, ainda:
Sólidos sujeitos a controle especial: cápsulas (granel).
Antibióticos não cefalosporínicos e não penicilínicos: comprimidos revestidos.
Na Resolução - RE nº 4.499, de 19 de outubro de 2012,
publicada no Diário Oficial da União nº 204, de 22 de outubro de
2012, Seção 1, pág. 71 e em Suplemento ANVISA, página 70, que
concede a Certificação à empresa Sthicon, LLC (Porto Rico), por
solicitação do importador Johnson & Johnson do Brasil Indústria e
Comércio de Produtos Para Saúde Ltda - CNPJ: 54.516.661/000101.
Onde se lê:
Sthicon, LLC
Leia-se:
Ethicon, LLC
Na Resolução - RE nº 909, de 07 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 49, de 12 de março de 2012,
Seção 1, pág. 56 e em Suplemento ANVISA, páginas 116/117, que
concede a Certificação à empresa Nipro Corporation (Japan), por
solicitação do importador Nipro Medical Ltda - CNPJ:
00.762.455/0001-44.
Onde se lê:
Nipro Corporation;
Produtos médicos fabricados na planta acima mencionada,
devidamente registrados por esta empresa junto à ANVISA, enquadrados na classe de risco I, II e III, conforme regras de classificação
definidas na Resolução RDC n. 185, de 22 de outubro de 2001.
RESOLUÇÃO - RE N o- 582, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº. 1.003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto no inciso X do Art. 42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no
DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução
RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em
conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BIANCARDI COURY
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 583, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC nº 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BIANCARDI COURY
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 584, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições legais conferida pela Portaria nº 1003, de 22 de
Junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em
vista o disposto nos incisos, X do Art. 42 e no inciso l, § 1º do Art.
55 do Regimento interno aprovado nos termos do anexo l da Portaria
nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC nº 345, de 16 de
dezembro de 2002, RESOLVE:
Art.1º - Conceder a Autorização de Funcionamento de Empresa em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PO
RESOLUÇÃO - RE N 580, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e ainda amparado pela Resolução - RDC N o- 345, de 16.12.
2002, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BIANCARDI COURY
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 581, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1.003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto no inciso X do Art. 42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no
DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução
RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação na Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BIANCARDI COURY
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500052
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
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PAULO BIANCARDI COURY
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 585, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 61, de 19 de
março de 2004, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação Autorização de Funcionamento
de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BIANCARDI COURY
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 586, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 61, de 19 de
março de 2004, resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Art. 1º Conceder alteração na Autorização de Funcionamento
de Empresa prestadora de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro na ANVISA, em função do pleito de
mudança de endereço da matriz, conforme o disposto em anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BIANCARDI COURY
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 587, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº. 1003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto nos inciso X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº. 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução - RDC N o- . 345, de
16 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento de Empresas, em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BIANCARDI COURY
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 588, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº. 1003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto nos inciso X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº. 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução - RDC N o- . 345, de
16 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N o- 591, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº. 1003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto nos inciso X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº. 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução - RDC N o- . 345, de
16 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas, em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BIANCARDI COURY
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 592, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agencia Nacional de Vigilancia Sanitária no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e ainda amparado pela Resolução - RDC N o- 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Cancelar por expiração de prazo a Autorização de
Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no
anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BIANCARDI COURY
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 589, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº. 1003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto nos inciso X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº. 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução - RDC N o- . 345, de
16 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento de Empresas, em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BIANCARDI COURY
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 590, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC nº 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Concessão da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BIANCARDI COURY
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
IM
RESOLUÇÃO - RE N o- 593, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº. 1.003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto no inciso X do Art. 42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no
DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução
RDC n° 346, de 16 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação na Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde
Pública em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
PAULO BIANCARDI COURY
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 594, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC nº 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BIANCARDI COURY
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 595, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 61, de 19 de
março de 2004, resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500053
Art. 1º Conceder alteração na Autorização de Funcionamento
de Empresa prestadora de serviço nas áreas portuárias, aeroportuárias,
postos de fronteira e recintos alfandegados, em função do pleito de
mudança de endereço da matriz, conforme o disposto em anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BIANCARDI COURY
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 596, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC nº 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
L
A
N
O
I
C
PAULO BIANCARDI COURY
NA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 597, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
A
S
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O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC nº 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação Autorização de Funcionamento
de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
E
R
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PAULO BIANCARDI COURY
A
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ISSN 1677-7042
PAULO BIANCARDI COURY
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 598, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e ainda amparado pela Resolução - RDC N o- 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder renovação de Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BIANCARDI COURY
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 599, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e ainda amparado pela Resolução - RDC N o- 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação por Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BIANCARDI COURY
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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RESOLUÇÃO - RE N o- 600, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BIANCARDI COURY
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 601, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
CO
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto nos inciso X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e ainda amparado pela Resolução - RDC nº346 de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Indeferir pleito de Concessão de Autorização de Funcionamento Especial de empresa prestadora de serviço de armazenagem de substancias e medicamentos sob controle especial em recintos alfandegados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ME
RC
IA
LIZ
PAULO BIANCARDI COURY
Art. 1º Cancelar a Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em
conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BIANCARDI COURY
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 605, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Alteração de Mudança de Endereço da
Autorização de Funcionamento de Empresa, em conformidade com o
disposto anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BIANCARDI COURY
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 606, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto nos inciso X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e ainda amparado pela Resolução - RDC nº346 de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Deferir o pleito de renovação de Autorização de
Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de armazenagem
em recintos alfandegados em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 602, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto nos inciso X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e ainda amparado pela Resolução - RDC nº346 de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Indeferir pleito de Concessão de Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de armazenagem em
recintos alfandegados.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BIANCARDI COURY
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 603, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder a Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em
conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BIANCARDI COURY
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 604, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22
de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo
em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art.
55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
ÃO
PR
OI
BID
PAULO BIANCARDI COURY
A
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição
RETIFICAÇÕES
EMPRESA: CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS
LTDA
AUTORIZ/MS: 9.053330-6
C.N.P.J.: 02.818.890/0001-79
PROCESSO: 25749.709453/2012-21
ENDEREÇO: LUIZ CARLOS CARDOSO AIRES, 94
BAIRRO: CONJUNTO BURITI
MUNICÍPIO: CAMPO GRANDE
UF: MS
CEP: 79.091-050
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestar serviço de desinsetização ou desratização em veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira
embarcações, aeronaves, terminais aquaviários, portos organizados,
aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados
Leia-se:
MATRIZ
EMPRESA: CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS
LTDA
AUTORIZ/MS: 9.053330-6
C.N.P.J.: 02.818.890/0001-79
PROCESSO: 25749.709453/2012-21
ENDEREÇO: LUIZ CARLOS CARDOSO AIRES, 94
BAIRRO: CONJUNTO BURITI
MUNICÍPIO: CAMPO GRANDE
UF: MS
CEP: 79.091-050
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestar serviço de limpeza, desinfecção e descontaminação de superfícies de Aeronaves, Veículos Terrestres em
trânsito por estações e passagens de fronteira, Embarcações, terminais
portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros
de uso público e estação e passagem de fronteiras
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA N o- 181, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, na Portaria nº
2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento
técnico do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), e tudo no que
diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e
estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; e
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujos âmbitos de atuação se encontram as
equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve:
Art. 1º Fica concedida renovação de autorização para realizar
retirada e transplante de tecido músculo esquelético ao estabelecimento de saúde a seguir identificado:
PO
Na Resolução - RE ANVISA nº 458, de 08 de fevereiro de
2013, publicada no DOU nº 29 , de 13 de fevereiro de 2013, Seção 1,
Página 42 e em Suplemento a presente edição, Página 138.
Onde se lê:
MATRIZ
EMPRESA: SIDMEX INTERNACIONAL LTDA
AUTORIZ/MS: 9.03610-1 VALIDADE: 21/03/2014
CNPJ: 05.655.506/0001-52
PROCESSO: 25748.278438/2005-10
AVENIDA JERÔNIMO MONTEIRO 1000, SALAS
421/423
BAIRRO: CENTRO
MUNICÍPIO: VITÓRIA
UF: ES
CEP: 29010-935
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta
e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de matérias
primas com emprego na indústria farmacêutica.
Leia-se:
MATRIZ
EMPRESA: SIDMEX INTERNACIONAL LTDA
AUTORIZ/MS: 9.03610-1 VALIDADE: 21/03/2014
CNPJ: 05.655.506/0001-52
PROCESSO: 25748.278438/2005-10
AVENIDA JERÔNIMO MONTEIRO 1000, SALAS
421/423
BAIRRO: CENTRO
MUNICÍPIO: VITÓRIA
UF: ES
CEP: 29010-935
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta
e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de medicamento e matérias primas com emprego na indústria farmacêutica.
Na Resolução RE ANVISA nº. 65, de 10 de janeiro de 2013,
publicada no DOU nº. 09 de 14 de janeiro de 2013, Seção 1 Página
56 e Suplemento a presente edição página 79,
Onde se lê:
MATRIZ
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500054
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
RT
ER
CE
IRO
S
TECIDO MÚSCULO ESQUELÉTICO: 24.22
SANTA CATARINA
o-
I - N do SNT: 2 12 07 SC 02
II - denominação: Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade;
III - CGC: 83.884.999/0001-06;
IV - CNES: 0019402;
o
V- endereço: Rua Menino Deus, N - 376, Bairro: Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.020210.
Art. 2º Fica concedida renovação de autorização para realizar
retirada e transplante de tecido ocular humano ao estabelecimento de
saúde a seguir identificado:
CÓRNEA/ESCLERA: 24.07
SANTA CATARINA
o
I - N - do SNT: 2 11 11 SC 02
II - denominação: Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen;
III - CGC: 60.194.990/0022-00;
IV - CNES: 2522691;
o
V- endereço: Avenida Coronel Marcos Konder, N - 111, Bairro: Centro, Itajaí/SC, CEP:
88.301-303.
Art. 3º Fica concedida renovação de autorização para realizar
retirada e transplante de rim ao estabelecimento de saúde a seguir
identificado:
RIM: 24.08
RIO GRANDE DO SUL
o
I - N - do SNT: 2 01 10 RS 02
II - denominação: Associação Hospitalar Moinhos de Vento;
III - CGC: 92.685.833 /0001-51;
IV - CNES: 3006522;
V- endereço: Rua Ramiro Barcelos, n° 910, Bairro: Floresta, Porto Alegre/RS, CEP:
90.035-001.
Art. 4º Fica concedida renovação de autorização para realizar
retirada e transplante de tecido ocular humano à equipe de saúde a
seguir identificada:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
PORTARIA N o- 183, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
CÓRNEA/ESCLERA: 24.07
SANTA CATARINA
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuio
I - N - do SNT 1 11 11 SC 02
II - responsável técnico: Wilsen Roberto dos Santos Braga, oftalmologista, CRM 2803;
II - responsável técnico: Éderson Henrique Engel, oftalmologista, CRM 10916;
II - responsável técnico: Felipe Eing, oftalmologista, CRM 11579;
II - responsável técnico: Fernando Antônio Malfatti, oftalmologista, CRM 12285;
Art. 5º Fica concedida renovação de autorização para realizar
transplante de medula óssea autogênico e alogênico aparentado à
equipe de saúde a seguir identificada:
MEDULA ÓSSEA AUTOGÊNICO: 24.01
MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO APARENTADO: 24.02
BAHIA
o
I - N - do SNT 1 21 11 BA 01
II - responsável técnico: Marco Aurélio Salvino de Araújo, hematologista, CRM 17646;
III - membro: Cecília Luz Rocha Moraes Sales, hematologista e hemoterapeuta, CRM
11977;
IV - membro: Neila Jones Moitinho, hematologista e hemoterapeuta, CRM 14282;
V - membro: Adriana Barreto de Mello, hematologista e
hemoterapeuta, CRM 11563;
VI - membro: Bruna Magalhães Gotardo Pecora, hematologista pediátrica e hemoterapeuta,
CRM 15937.
Art. 6º Fica concedida renovação de autorização para realizar
retirada e transplante de rim à equipe de saúde a seguir identificada:
RIM: 24.08
RIO GRANDE DO SUL
o
ções,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, na Portaria nº
2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento
técnico do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), e tudo no que
diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e
estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; e
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujos âmbitos de atuação se encontram as
equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos na equipe de transplante habilitada
pela Portaria nº 802/SAS/MS, de 16 de agosto de 2012, publicada no
Diário Oficial da União nº 160, de 17 de agosto de 2012, Seção 1,
página 49, os membros a seguir conforme nº do SNT 1 11 99 PE
06:
I - N do SNT 1 11 99 PE 06
XIV - responsável técnico: Ronald Fonseca Cavalcanti, oftalmologista, CRM 5434;
XV - membro: Ana Carolina Vieira Peixoto e Lucena, oftalmologista, CRM 16533;
XVI - membro: Edilana Sá Ribeiro, oftalmologista, CRM 17153;
XVII - membro: Márcia Valéria Mota de Carvalho, oftalmologista,
CRM 16781.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA N o- 184, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
PORTARIA N o- 182, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-
ções,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, na Portaria nº
2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento
técnico do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), e na Portaria nº
845/GM/MS, de 2 de maio de 2012, que estabelece estratégia de
qualificação e ampliação do acesso aos transplantes de órgãos e de
medula óssea por meio da criação de novos procedimentos e de
custeio diferenciado para a realização de procedimentos de transplantes e processo de doação de órgãos; e
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujos âmbitos de atuação se encontram os
estabelecimentos de saúde, resolve:
Art. 1º Fica concedida classificação de acordo com a complexidade tecnológica ao estabelecimento de saúde a seguir identificado:
ções,
IM
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009,
e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de
julho de 2010, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando os art. 2º, 51 e § 2º do art. 52 da Portaria nº
1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011, que atribui à Secretaria de
Atenção a Saúde a competência para o recebimento e condução dos
Processos e Recursos de Certificação das Entidades Beneficentes de
Assistência Social na área de Saúde;
Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que
regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal; e
Considerando a Nota Técnica nº 219/2013-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, que versa sobre o recurso administrativo SIPAR/MS
nº 25000.228423/2012-62, resolve:
Art. 1º Fica aplicado o efeito suspensivo ao recurso interposto pela Irmandade de Misericórdia de Monte Alto, CNPJ nº
52.852.100/0001-40, com sede em Monte Alto/SP, contra a decisão
do indeferimento da Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, processo MS nº
25000.033286/2010-54 (CNAS nº 71010.004256/2009-61), publicada
por meio da Portaria nº 1.323/SAS/MS, de 29 de novembro de 2012,
no Diário Oficial da União nº 231, de 30 de novembro de 2012,
fundamentado no Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/1999.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA N o- 185, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
Aplica o efeito suspensivo ao recurso interposto pela Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Marília, com sede em Marília/SP.
CLASSIFICAÇÃO: NÍVEL D
SANTA CATARINA
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuiI - denominação: Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial
Hospital de Caridade;
II - CGC: 83.884.999/0001-06;
III - CNES: 0019402;
IV- endereço: Rua Menino Deus, N o- . 376, Bairro: Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.020-210.
Art. 2º As classificações para estabelecimentos de saúde concedidas por meio desta Portaria, em conformidade com o art. 2º da
Portaria nº 845/2012, terão validade pelo período de dois anos a
contar desta publicação, de acordo com o estabelecido no § 3º do art.
3º da Portaria nº 845/2012.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA N o- 186, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
Aplica o efeito suspensivo ao recurso interposto pela Sociedade Pernambucana de
Combate ao Câncer, com sede em Recife/PE.
ções,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009,
e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de
julho de 2010, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando os art. 2º, 51 e § 2º do art. 52 da Portaria nº
1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011, que atribui à Secretaria de
Atenção a Saúde a competência para o recebimento e condução dos
Processos e Recursos de Certificação das Entidades Beneficentes de
Assistência Social na área de Saúde;
Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que
regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal; e
Considerando a Nota Técnica nº 218/2013-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, que versa sobre o recurso administrativo SIPAR/MS
nº 25000.019891/2012-41, resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500055
L
A
N
ções,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009,
e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de
julho de 2010, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando os art. 2º, 51 e § 2º do art. 52, da Portaria nº
1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011, que atribui à Secretaria de
Atenção a Saúde a competência para o recebimento e condução dos
Processos e Recursos de Certificação das Entidades Beneficentes de
Assistência Social na área de Saúde;
Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que
regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal; e
Considerando a Nota Técnica nº 220/2013-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, que versa sobre o recurso administrativo SIPAR/MS
nº 25000.000748/2013-66, resolve:
Art. 1º Fica aplicado o efeito suspensivo ao recurso interposto pela Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer, CNPJ
nº 10.894.988/0001-33, com sede em Recife/PE, contra a decisão do
indeferimento da Renovação do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social, na área de Saúde, processo MS nº
25000.044076/2010-58, publicada por meio da Portaria nº
1.321/SAS/MS, de 29 de novembro de 2012, no Diário Oficial da
União nº 231, de 30 de novembro de 2012, fundamentado no Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/1999.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O
I
C
A
S
N
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E
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Aplica o efeito suspensivo ao recurso interposto pela Irmandade de Misericórdia de
Monte Alto, com sede em Monte Alto/SP.
A
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A
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S
S
A
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HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-
o-
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuiArt. 7º As renovações de autorizações para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde concedidas por meio desta
Portaria terão validade pelo prazo de dois anos a contar desta publicação, em conformidade com o estabelecido nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º
do art. 8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e Portaria nº
2.600/2009.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica aplicado o efeito suspensivo ao recurso interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília,
CNPJ nº 52.049.244/0001-62, com sede em Marília/SP, contra a decisão do indeferimento da Renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, processo nº
25000.024448/2010-20 (CNAS nº 71000.025026/2009-55), publicada
por meio da Portaria nº 16/SAS/MS, de 11 de janeiro de 2012, no
Diário Oficial da União nº 9, de 12 de janeiro de 2012, fundamentado
no Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/1999.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÓRNEA/ESCLERA: 24.07
PERNAMBUCO
I - N - do SNT 1 01 10 RS 02
II - responsável técnico: David Saitovitch, nefrologista, CRM 13945;
III - membro: Eduardo Franco Carvalhal, urologista, CRM 21756;
IV - membro: Silvio Cesar Perini, cirurgião geral e cirurgião cardiovascular, CRM
23834;
V - membro: Manlio Falavigna, cirurgião geral, CRM 25705;
VI - membro: Marcelo Junges Hartmann, cirurgião geral, CRM 24239;
VII - membro: Henrique Sarmento Barata, urologista, CRM 2241;
VIII - membro: Renato George Eick, nefrologista, CRM 21039;
IX - membro: Mauricio Lutzky, nefrologista, CRM 14576;
X - membro: Milton Abdallah Salim Kalil, nefrologista, CRM 13901.
55
ISSN 1677-7042
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA N o- 187, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
Ratifica a decisão constante da Resolução
CNAS/MDS nº 19/2010, de vigência do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à entidade Associação Filantrópica Humanitas,
com sede em São Jerônimo da Serra/PR.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009,
e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de
julho de 2010, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando os art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16
de agosto de 2011, que atribui à Secretaria de Atenção a Saúde a
competência para o recebimento e condução dos Processos e Recursos de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área de Saúde;
Considerando o Parecer CONJUR/MS nº 1793/2012, exarado
pela Consultoria Jurídica desta Pasta;
Considerando a Resolução CNAS/MDS nº 19/2010, de 16 de
julho de 2010, publicada na Seção 1, pág. 80, do Diário Oficial da
União (DOU) nº 135; e
Considerando o Despacho nº 267/2013-CGCER/DCEBAS/SAS/MS,
constante
do
processo
SIPAR/MS
nº
25000.008654/2013 (CNAS nº 71010.001096/2006-56), que deferiu a
Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social, resolve:
Art. 1º Fica ratificada a decisão constante da Resolução
CNAS/MS nº 19/2010, quanto à vigência do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, deferida à entidade Associação Filantrópica Humanitas, com sede em São Jerônimo da Serra/PR, inscrita no CNPJ nº 77.329.423/0001-84, no
processo administrativo nº 71010.001096/2006-56, para constar a seguinte validade: 9 de julho de 2006 até 8 de julho de 2009.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
56
ISSN 1677-7042
1
RETIFICAÇÃO
No art. 1º da Portaria nº 1.391/SAS/MS, de 12 de dezembro
de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 241 de 14 de
dezembro de 2012, Seção 1, página 72,
ONDE SE LÊ:
Nome fantasia/ Razão Social/Município
Associação Hospitalar Vila Nova/Porto Alegre/RS
CNES
269380
Nome fantasia/ Razão Social/Município
Associação Hospitalar Vila Nova/Porto Alegre/RS
CNES
2693801
CNPJ
04994418000112
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INSUMOS ESTRATÉGICOS
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ATO N o- 586, DE 28 DE JANEIRO DE 2013
Processo nº 53500.019930/2012. Expede autorização à
MARCOS, CARARA & CIA LTDA. - ME, CNPJ/MF nº
02.919.659/0001-71, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em
âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
RETIFICAÇÃO
Na publicação do DOU nº 234, de 05 de dezembro de 2012,
Seção 1, página 69, onde se lê:
"REF.: SIPAR n.º 25000.056908/2007-83
Interessado: DROGARIA E PERFUMARIA FARMA MAIS
LTDA
Assunto: Solicitação de descredenciamento do Programa Farmácia Popular - Sistema Co-pagamento.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo artigo 42, Inciso I da Portaria 971/2012, à vista da conclusão
jurídica após irregularidades apresentadas pelo estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa DROGARIA E PERFUMARIA FARMA MAIS LTDA, CNPJ: 04.111.232/0001-78, localizado
no município de CHALE - MG do Programa Farmácia Popular do
Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.."
Leia-se:
"REF.: SIPAR n.º 25000.056908/2007-83
Interessado: DROGARIA E PERFUMARIA FARMA MAIS
LTDA
Assunto: Solicitação de descredenciamento do Programa Farmácia Popular - Sistema Co-pagamento.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo artigo 42, Inciso I da Portaria 971/2012, à vista da conclusão
jurídica após irregularidades apresentadas pelo estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa DROGARIA E PERFUMARIA FARMA MAIS LTDA, CNPJ: 08.603.591/0001-01, localizado
no município de CHALE - MG do Programa Farmácia Popular do
Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular."
CO
ME
.
RC
IA
LIZ
ATO N o- 693, DE 29 DE JANEIRO DE 2013
Ministério das Comunicações
.
CNPJ
04994418100017
LEIA-SE:
GABINETE DO MINISTRO
o-
PORTARIA N 100, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
Institui Órgão Setorial de Sistema de Custos do Governo Federal no âmbito do Ministério das Cidades e dá outras providências
O MINISTRO DAS CIDADES, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e tendo em vista o disposto na Portaria STN n° 157, de 9 de
março de 2011, e na Portaria STN nº 716, de 24 de outubro de 2011,
e o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de 2008,
resolve:
Art. 1º Instituir Órgão Setorial de Sistema de Custos do
Governo Federal no âmbito do Ministério das Cidades, cujas competências serão exercidas pela Secretaria Executiva, por intermédio
do Escritório de Gerenciamento de Projetos.
Art. 2º Compete ao Escritório de Gerenciamento de Projetos
coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Custos do Governo Federal, observando as diretrizes do órgão central.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
PORTARIA N o- 101, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
Remaneja Gratificação Temporária das
Unidades dos Sistemas Estruturadores da
Administração Pública Federal (GSISTE)
do Sistema de Contabilidade Federal.
O MINISTRO DAS CIDADES, Interino, no uso das suas
atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º do
Decreto nº 4.665, de 03 de abril de 2003, na Portaria STN n° 607, de
26 de outubro de 2010, na Portaria STN nº 864, de 30 de dezembro
de 2011, e o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de
2008, resolve:
Art. 1º Remanejar 2 (duas) Gratificações Temporárias das
Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE) do Sistema de Contabilidade Federal, do Macroprocesso de Acompanhamento e Avaliação Contábil (MPAAC) - Nível Superior para o Macroprocesso do Sistema de Custos do Governo
Federal (MPCUST), na forma do parágrafo único do art. 3º da Portaria STN nº 864, de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Processo nº 53500.013918/2012. Expede autorização à AMIRES GARCIA MAROLDI - ME, CNPJ/MF nº 81.751.281/0001-16,
para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e
internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o
território nacional.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
ATO N o- 720, DE 31 DE JANEIRO DE 2013
Processo nº 53500.009457/2012. Expede autorização à INTERFACE NET LTDA., CNPJ/MF nº 14.370.959/0001-23, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.
ATO N o- 587, DE 28 DE JANEIRO DE 2013
Processo nº 53500.017938/2012. Expede autorização à FERNANDO PINTO CROSSETTI ME , CNPJ/MF nº 05.757.376/000169, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e
internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o
território nacional.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
ATO N o- 589, DE 28 DE JANEIRO DE 2013
Processo nº 53500.020772/2012. Expede autorização à IRADIO COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
- ME, CNPJ/MF nº 11.132.779/0001-15, para explorar o Serviço de
Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área
de prestação de serviço todo território nacional.
AÇ
Ministério das Cidades
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
ÃO
PR
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
OI
ATO N o- 590, DE 28 DE JANEIRO DE 2013
BID
Processo nº 53500.017941/2012. Expede autorização à ANDRESA DA SILVA BARBOSA SANDOVAL - ME, CNPJ/MF nº
15.822.400/0001-50, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em
âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional.
A
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
o-
ATO N 591, DE 28 DE JANEIRO DE 2013
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE UNIVERSALIZAÇÃO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 9 de maio de 2012
N o3651/2012/UNACO/UNAC/SUN
Processo
nº
53508.009273/2008. O SUPERINTENDENTE DE UNIVERSALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES,
no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento Administrativo de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) nº 53508.009273/2008, instaurado em
face da Telemar Norte Leste S.A. - filial Rio de Janeiro, considerando
o disposto no Informe nº 98/2012/UNACO/UNAC, de 17/04/2012,
RESOLVE: i) aplicar sanção de MULTA no valor de R$ 11.370,45
(onze mil e trezentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos),
pelas infrações ao artigo 4º, inciso II do Plano Geral de Metas para
Universalização, aprovado pelo Decreto nº 4.769/03.
N o3636/2012/UNACO/UNAC/SUN
Processo
nº
53508.013016/2009. O SUPERINTENDENTE DE UNIVERSALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES,
no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento Administrativo de Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) nº 53508.013016/2009, instaurado
em face da Telemar Norte Leste S.A. - filial Rio de Janeiro, considerando o disposto no Informe nº 302/2011-UNACO/UNAC, de 30
de dezembro de 2011, e no Parecer da Procuradoria Federal nº
352/2012/LCP/PGF/PFE-Anatel, RESOLVE: i) aplicar sanção de
MULTA no valor total nominal de R$ 13.230,00 (treze mil duzentos
e trinta reais), por infração ao disposto no art. 8º, caput, do Plano
Geral de Metas para Universalização, aprovado pelo Decreto nº
4.769, de 27 de junho de 2003; ii) determinar que a Concessionária
demonstre que procedeu ao atendimento das metas descumpridas, nas
localidades citadas no Informe 302/2011-UNACO/UNAC.
PO
Processo nº 53500.026537/2012. Expede autorização à INTERNETI PROVEDOR E INFORMÁTICA LTDA. - ME, CNPJ/MF
nº 10.791.708/0001-61, para explorar o Serviço de Comunicação
Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade,
em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço todo território nacional.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
ATO N o- 593, DE 28 DE JANEIRO DE 2013
Processo nº 53500.025892/2012. Expede autorização à INTERNET MILENIUM LTDA. EPP, CNPJ/MF nº 78.631.140/000155, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e
internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o
território nacional.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
RT
ER
CE
IRO
S
N o3644/2012/UNACO/UNAC/SUN
Processo
nº
53542.002626/2009. O SUPERINTENDENTE DE UNIVERSALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES,
no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento Administrativo de Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) nº 53542.002626/2009, instaurado
em face da Brasil Telecom S.A. - filial Goiás, considerando o disposto no Informe nº 299/2011-UNACO/UNAC, de 30 de dezembro
de 2011, e no Parecer da Procuradoria Federal nº 311/2012/RFS/PFEAnatel/PGF/AGU, de 28 de março de 2012, RESOLVE: i) aplicar
sanção de MULTA no valor total nominal de R$ 2.646,00 (dois mil,
seiscentos e quarenta e seis reais), por infração ao disposto no art. 8º,
caput, do Plano Geral de Metas para Universalização, aprovado pelo
Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003.
N o3639/2012/UNACO/UNAC/SUN
Processo
nº
53575.000752/2009. O SUPERINTENDENTE DE UNIVERSALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES,
no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento Administrativo de Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) nº 53575.000752/2009, instaurado
em face da Telemar Norte Leste S.A. - filial Amapá, considerando o
disposto no Informe nº 023/2012-UNACO/UNAC, de 09 de fevereiro
de 2012, RESOLVE: i) aplicar sanção de MULTA no valor total
nominal de R$ 2.856,95 (dois mil e oitocentos e cinquenta e seis reais
e noventa e cinco centavos), por infração ao disposto no artigo 4º,
inciso II, do Plano Geral de Metas para Universalização, aprovado
pelo Decreto nº 4.769/03.
ATO N o- 594, DE 28 DE JANEIRO DE 2013
Processo nº 53500.019936/2012. Expede autorização à
WEBNET PROVEDOR E INFORMÁTICA LTDA. ME, CNPJ/MF
nº 06.124.576/0001-47, para explorar o Serviço de Comunicação
Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade,
em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
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pelo código 00012013022500056
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
Em 30 de novembro de 2012
o-
N
7222/2012/UNACO/UNAC/SUN
Processo
nº
53500000690/2008. O SUPERINTENDENTE DE UNIVERSALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento Administrativo de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) nº 53500000690/2008, instaurado em
face da BRASIL TELECOM S/A - Filial Distrito Federal, considerando o disposto no Informe nº 312/2012-UNACO/UNAC, de 19
de novembro de 2012, bem como no Parecer da Procuradoria Federal
Especializada da Anatel nº 1283/2012/RRS/PFE/Anatel/PGF/AGU,
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
de 21 de novembro de 2012, RESOLVE: i) aplicar sanção de MULTA
no valor total de R$ 26.820,16 (vinte e seis mil, oitocentos e vinte
reais e dezesseis centavos), por infrações aos arts. 4º, inciso II; 9º,
caput, c/c parágrafo único; e 10, caput, todos do Plano Geral de
Metas de Universalização, aprovado pelo Decreto nº 4.769/03, de 27
de junho de 2003; ii) informar a Concessionária da possibilidade de
renúncia expressa ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, quando então o valor da sanção de MULTA será de R$
20.115,12 (vinte mil, cento e quinze reais e doze centavos), já considerado o fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento), desde
que faça o recolhimento no prazo de até 30 (trinta) dias contados a
partir do recebimento da intimação da decisão de aplicação de sanção.
Em 10 de dezembro de 2012
o-
N
7.381/2012/UNACO/UNAC/SUN
Processo
nº
535450003832008. O SUPERINTENDENTE DE UNIVERSALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento Administrativo de Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) nº 535450003832008, instaurado em
face da BRASIL TELECOM S/A - Filial Mato Grosso, considerando
o disposto nos Informes nº 34/2012-UNACO/UNAC, de 02/03/2012 e
nº 336/2012-UNACO/UNAC, de 07/12/2012, bem como no Parecer
da
Procuradoria
Federal
Especializada
da
Anatel
nº
340/2012/BMB/PGF/PFE-ANATEL, RESOLVE: i) aplicar sanção de
MULTA no valor total de R$5.000,00 (cinco mil reais), por infrações
ao art. 4º, inciso II, do Plano Geral de Metas de Universalização,
aprovado pelo Decreto nº 4.769/03, de 27 de junho de 2003; ii)
informar a Concessionária da possibilidade de renúncia expressa ao
direito de recorrer da decisão de primeira instância, quando então o
valor da sanção de MULTA será de R$ 3.750,00 (três mil setecentos
e cinquenta reais) já considerado o fator de redução de 25% (vinte e
cinco por cento), desde que faça o recolhimento no prazo de até 30
(trinta) dias contados a partir do recebimento da intimação da decisão
de aplicação de sanção.
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
N
7525/2012/UNACO/UNAC/SUN
Processo
nº
53520000067/2008. O SUPERINTENDENTE DE UNIVERSALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento Administrativo de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) nº 53520000067/2008, instaurado em
face da BRASIL TELECOM S/A - Filial Santa Catarina, considerando o disposto nos Informes nº 81/2012-UNACO/UNAC, de 30
de março de 2012, e nº 332/2012-UNACO/UNAC, de 29 de novembro de 2012, bem como no Parecer da Procuradoria Federal
Especializada da Anatel nº 1152/2012/ICL/PGF/PFE - Anatel, de 22
de outubro de 2012, RESOLVE: i) aplicar sanção de MULTA no
valor total de R$ 31.466,59 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta
e seis reais e cinquenta e nove centavos), por infrações aos arts. 4º,
inciso II e 9º, caput, c/c parágrafo único, ambos do Plano Geral de
Metas de Universalização, aprovado pelo Decreto nº 4.769/03, de 27
de junho de 2003; ii) informar a Concessionária da possibilidade de
renúncia expressa ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, quando então o valor da sanção de MULTA será de R$
23.599,95 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e nove reais e
noventa e cinco centavos), já considerado o fator de redução de 25%
(vinte e cinco por cento), desde que faça o recolhimento no prazo de
até 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da intimação da
decisão de aplicação de sanção; iii) determinar a Concessionária a
comprovação do atendimento de 2 (duas) solicitações realizadas por
estabelecimentos (SC144970/2006 e SC602367/2006), sob pena de
acionamento do Seguro Garantia, de que trata a cláusula 24.1, do
Contrato de Concessão, ou ainda, que comprove o desinteresse dos
solicitantes no atendimento da obrigação.
Processo nº 53500.003749/2012 - O DIÁRIO RÁDIO E TELEVISÃO LTDA -FM -Ribeirão Preto/SP - Canal 259- Autoriza o
uso de radiofrequência.
o-
N
7501/2012/UNACO/UNAC/SUN
Processo
nº
53554.000622/2008. O SUPERINTENDENTE DE UNIVERSALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES,
no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento Administrativo de Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) nº 53554.000622/2008, instaurado
em face da Telemar Norte Leste S.A. - Filial Bahia, considerando o
disposto nos Informes nº 005/2011-UNACO/UNAC, de 7 de janeiro
de 2011, nº 188/2011-UNACO/UNAC, de 13 de julho de 2011, e nº
348/2012 UNACO/UNAC, de 11 de dezembro de 2012, bem como
no Parecer da Procuradoria Federal Especializada da Anatel nº
212/2012/ICL/PFE-ANATEL, RESOLVE: i) aplicar sanção de MULTA no valor total nominal de R$ 25.092,80 (vinte e cinco mil, noventa e dois reais e oitenta centavos), por infração ao art. 8º, caput, do
Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Decreto nº
4.769/03, de 27 de junho de 2003; ii) informar a Concessionária da
possibilidade de renúncia expressa ao direito de recorrer da decisão
de primeira instância, quando então o valor da sanção de MULTA
será de R$ 18.819,6 (dezoito mil oitocentos e dezenove reais e sessenta centavos), já considerado o fator de redução de 25% (vinte e
cinco por cento), desde que faça o recolhimento no prazo de até 30
(trinta) dias contados a partir do recebimento da intimação da decisão
de aplicação de sanção
Processo nº 53500.004257/13. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL COMUNITÁRIA NOSSA SENHORA DO
CARMO - RADCOM - Monte Carmelo/MG - Canal 200. Autoriza o
Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
ATO N o- 1.222, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
o-
ATO N 1.190, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Processo nº 53500.003934/2013.- LEGAL-CAT CATANDUVA COMUNICACOES LTDA-ME -FM - José Bonifácio/SP - Autoriza a substituição do equipamento transmissor por outro de mesma
potência..
Processo nº 53500.004256/13. ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO DE FURNAS - RADCOM - São José da
Barra/MG - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
ATO N o- 1.223, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
ATO N o- 1.193, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Processo nº 53500.003750/2013.- SOCIEDADE RÁDIO
MONTANHESA LTDA -FM - Ervália/MG - Homologa a transferência do local do estúdio principal.
Processo nº 53500.004255/13. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA AMOR VERDADEIRO - RADCOM - São José do Divino/MG
- Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
L
A
N
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
O
I
C
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
ATO N o- 1.224, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
ATO N o- 1.213, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Processo nº 53500.004309/13. ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA DE SOBRADINHO - RADCOM - Sobradinho/BA - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
P
M
ATO N o- 1.214, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
I
Processo nº 53500.004308/13. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO VOLTA DA CAPELA - RADCOM - Barra Longa/MG - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
DA
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
TE
ATO N o- 1.215, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
AN
Processo nº 53500.004307/13. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO DO PRIMEIRO DE MAIO - RADCOM
- Belo Horizonte/MG - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
o-
ATO N 1.216, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Processo nº 53500.004261/13. ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DE BELO VALE ADESC-BV - RADCOM - Belo Vale/MG - Canal 254. Autoriza o
Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
o-
ATO N 1.217, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Processo nº 53500.004260/13. ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA MARIMBA DE BETIM - RADCOM Betim/MG - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
NA
Processo nº 53500.004254/13. ASSOCIAÇÃO CULTURAL
E DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE CURIONÓPOLIS ARCC - RADCOM - Curionópolis/PA - Canal 200. Autoriza o Uso
de Radiofreqüência.
A
S
N
RE
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ATO N o- 1.220, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
ATO N o- 1.187, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
Em 13 de dezembro de 2012
o-
57
ISSN 1677-7042
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
ATO N o- 1.225, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Processo nº 53500.004253/13. ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO DE BETÂNIA - RADCOM - Betânia/PE - Canal 200.
Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
ATO N o- 1.226, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Processo nº 53500.004252/13. ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA RÁDIO EDUCATIVA ALIANÇA - RADCOM - Petrolândia/PE - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
ATO N o- 1.227, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Processo nº 53500.004251/13. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E MORADORES
DO BAIRRO COMANDANTE JOSÉ DIAS - RADCOM - Caracol/PI - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
ATO N o- 1.228, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Processo nº 53500.004250/13. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO VITÓRIA FM DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ - RADCOM - Passagem Franca do Piauí/PI - Canal
200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
ATO N o- 1.218, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
ATO N o- 1.229, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Processo nº 53500.004259/13. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA UNIDOS DE BONITO DE MINAS - RADCOM - Bonito de
Minas/MG - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
Processo nº 53500.004249/13. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL E ESPORTIVA DE DOUTOR ULYSSES - PARANÁ - RADCOM - Doutor Ulysses/PR - Canal 200. Autoriza o
Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
o-
ATO N 1.219, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Processo nº 53500.004258/13. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO FRANCISO DE ASSIS DE MEDEIROS - MG - RADCOM - Medeiros/MG - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
JOSÉ GONÇALVES NETO
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MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
ATO N o- 1.230, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Processo nº 53500.004248/13. ASSOCIAÇÃO ARROIOGRANDENSE DE DIFUSÃO CULTURAL - RADCOM - Arroio
Grande/RS - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
58
ISSN 1677-7042
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
ATO N o- 1.231, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
ATO N o- 1.241, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
ATO N o- 1.245, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
Processo nº 53500.004247/13. SOCIEDADE BENEFICENTE GLÓRIA IN EXCELSIS - RADCOM - Boa Vista do Cadeado/RS
- Canal 252. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
Processo nº 53500.004243/13. ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE SANTA ROSA DE LIMA - ARACOSROL - RADCOM - Santa Rosa de Lima/SE - Canal 292. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
Processo nº 53500.004262/13. ASSOCIAÇÃO MOGIANA
DOS PROFISSIONAIS DE RÁDIO E TV - RADCOM - Mogi das
Cruzes/SP - Canal 198. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
ATO N o- 1.232, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Processo nº 53500.004246/13. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA AMBIENTAL DO POVOADO IPÊ - RADCOM - São Paulo das
Missões/RS - Canal 254. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Processo nº 53500.004242/13. ASSOCIAÇÃO DA RÁDIO
COMUNTIÁRIA LIFE FM - RADCOM - Adamantina/SP - Canal
300. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ME
Processo nº 53500.004241/13. ASSOCIAÇÃO CULTURAL
COMUNITÁRIA PARQUE RIO SÃO LOURENÇO - RADCOM Juquitiba/SP - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
IA
Processo nº 53500.004265/13. ASSOCIAÇÃO CULTURAL
DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE FORTALEZA DO TABOCÃO - RADCOM - Fortaleza do Tabocão/TO - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
ATO N o- 1.234, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
RC
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
ATO N 1.247, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
o-
ATO N o- 1.243, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Processo nº 53500.004244/13. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA, CULTURAL E DE RADIODIFUSÃO DE TRÊS ARROIOS ACERATRES - RADCOM - Três Arroios/RS - Canal 290. Autoriza
o Uso de Radiofreqüência.
Processo nº 53500.004263/13. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO E CULTURA SÃO PEDRO - RADCOM
- Ubarana/SP - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
ATO N 1.233, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
CO
ATO N o- 1.246, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
ATO N o- 1.242, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
o-
Processo nº 53500.004245/13. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL E DE RADIODIFUSÃO DE SERTÃO SANTANA
- ACORASERTÃO - RADCOM - Sertão Santana/RS - Canal 200.
Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
ATO N o- 1.244, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
ATO N o- 1.248, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
Processo nº 53500.004240/13. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO DE MACEDÔNIA - RADCOM - Macedônia/SP - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
Processo nº 53500.004266/13. ASSOCIAÇÃO RESGATE
CULTURAL - RADCOM - Guaraí/TO - Canal 200. Autoriza o Uso
de Radiofreqüência.
LIZ
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
AÇ
SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
DEPARTAMENTO DE OUTORGA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
ÃO
DESPACHO DA DIRETORA
Em 22 de fevereiro de 2013
PR
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE OUTORGA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, tendo em vista o disposto no art. 6º da Portaria MC nº 143, de 9 de março de 2012 e no uso
das atribuições que lhe confere, resolve:
Dar publicidade às aprovações de local de instalação e equipamentos das estações e às alterações técnicas das entidades executantes do serviço de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, listadas em
anexo.
OI
ANEXO
ATO
DESPACHO DEOC
Nº 73 DE
21/02/2013
DESPACHO DEOC
Nº 71 DE
21/02/2013
DESPACHO DEOC
Nº 72 DE
21/02/2013
.
BID
PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA
A
TIPO
APL
ENTIDADE
TELEVISÃO INDEPENDENTE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
LTDA
UF
RS
LOCALIDADE
PELOTAS
APL
SISTEMA TV PAULISTA LTDA
PA
BELÉM
APL
TELEVISÃO CIDADE MODELO LTDA
MT
CUIABÁ
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
PORTARIA N o- 107, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O SECRETÁRIO-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições e de conformidade com a Portaria de
26 de março de 2003, do Senhor Ministro de Estado das Relações
Exteriores, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 718, de 9 de dezembro de 2006,
a fim de atualizar o item 65. Reino da Espanha, do Quadro de
Jurisdições Consulares e Subordinação do Serviço Consular do Brasil,
que passa a ser o seguinte:
65. Reino da Espanha
65.1. Consulado-Geral em Madri.
Jurisdição: Comunidades Autônomas e Províncias - Madri;
Andaluzia: Almería, Cádiz, Córdoba, Granada, Huelva, Jaén, Málaga
e Sevilha; Canárias: Las Palmas e Santa Cruz de Tenerife; Cantábria:
Cantábria; Castilla y León: Ávila, Burgos, León, Palencia, Salamanca,
Segovia, Soria, Valladolid e Zamora; Castilla La Mancha; Albacete,
Ciudad Real, Cuenca, Guadalajara e Toledo; Extremadura: Badajoz e
Cáceres; Galiza: La Coruña, Lugo, Pontevedra e Ourense; Principado
de Astúrias: Astúrias; Ceuta e Melila.
Subordinação: Secretaria de Estado.
PO
65.2. Consulado-Geral em Barcelona.
Jurisdição: Comunidades Autônomas e Províncias - Aragão:
Huesca, Tervel e Zaragoza; Baleares: Baleares; Catalunha: Barcelona,
Girona, Lerida/Lleida e Tarragona; Valenciana: Alicante, Castellón e
Valencia; La Rioja: Rioja; Navarra: Navarra; País Basco: Álava, Guipúzcoa e Vizcaya; Murcia: Murcia; e todo o território do Principado
de Andorra.
Subordinação: Secretaria de Estado.
65.3. Consulado Honorário em Gijón.
Jurisdição: Províncias de Astúrias e Léon.
Subordinação: Consulado-Geral em Madri.
65.4. Consulado Honorário em Las Palmas de Gran Canaria.
Jurisdição: Ilhas de Fuerteventura, Gran Canaria e Lanzarote.
Subordinação: Consulado-Geral em Madri.
65.5. Consulado Honorário em Málaga.
Jurisdição: Província de Málaga.
Subordinação: Consulado-Geral em Madri.
65.6. Consulado Honorário em Santa Cruz de Tenerife.
Jurisdição: Ilhas de La Palma, Gomera, Hierro e Tenerife.
Subordinação: Consulado-Geral em Madri.
65.7. Consulado Honorário em Santander.
Jurisdição: Província de Cantábria.
Subordinação: Consulado-Geral em Madri.
65.8. Consulado Honorário em Santiago de Compostela.
Jurisdição: Províncias de La Coruña e Lugo.
Subordinação: Consulado-Geral em Madri.
65.9. Consulado Honorário em Sevilha.
Jurisdição: Província de Sevilha.
Subordinação: Consulado-Geral em Madri.
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SERVIÇO
RTVD
CANAL
17
PROCESSO
53000.036369/2012
RTVD
28
53000.037277/2012
RTVD
52
53000.039745/2012
RT
ER
CE
IRO
S
65.10. Consulado Honorário em Vigo.
Jurisdição: Províncias de Pontevedra e Orense.
Subordinação: Consulado-Geral em Madri.
65.11. Consulado Honorário em Alicante.
Jurisdição: Províncias de Alicante e Murcia.
Subordinação: Consulado-Geral em Barcelona.
65.12. Consulado Honorário em Bilbao.
Jurisdição: Províncias de Álava, La Rioja, Vizcaya, Guipúzcoa e Navarra.
Subordinação: Consulado-Geral em Barcelona.
65.13. Consulado Honorário em Palma de Mallorca.
Jurisdição: Ilhas Baleares.
Subordinação: Consulado-Geral em Barcelona.
65.14. Consulado Honorário em Tarragona.
Jurisdição: Província de Tarragona.
Subordinação: Consulado-Geral em Barcelona.
65.15. Consulado Honorário em Valencia.
Jurisdição: Províncias de Valencia e Castellón.
Subordinação: Consulado-Geral em Barcelona..
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RUY NUNES PINTO NOGUEIRA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
.
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 3.912,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.002265/2012-80. Interessada: Companhia Paulista
de Força e Luz - CPFL Paulista. Objeto: (i) declarar de utilidade
pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor
da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista, com sede na
cidade de Campinas, estado do São Paulo, à Rodovia Campinas Mogi Mirim, km 2,5, nº 1755, parte, bairro Jd. Santana, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 33.050.196/0001-88, as áreas de terra situadas
numa faixa de 30m (trinta metros) de largura, necessárias à implantação da Linha de Distribuição Franca - Pioneiros 3 e 4, em
circuito duplo, na tensão nominal de 138 kV, com 54,2km (cinquenta
e quatro vírgula dois quilômetros) de extensão, que interligará o
seccionamento da Linha Pioneiros 3 - 4 à Subestação Franca, todas de
propriedade da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista,
localizada nos municípios de Franca, São José da Bela Vista, Guará e
São Joaquim da Barra, no estado de São Paulo; (ii) fica a Interessada
autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista
nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência,
nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. A íntegra
desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
a qual teve sua faixa de servidão declarada de utilidade pública por
meio da Resolução Autorizativa nº 1.792, de 3 de fevereiro de 2009,
para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, para
uma faixa de 50m (cinquenta) metros de largura, sendo o trecho
alterado localizado nos municípios de São Bernardo do Campo e
Santo André, no estado de São Paulo; (ii) fica a Interessada autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta
Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos
termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. A íntegra desta
Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 3.923,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.004422/2003-11. Interessado: Oswaldo Vicintin
PCH Ltda. Objeto: Autorizar a empresa Oswaldo Vicintin PCH Ltda.
a implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica - PCH Oswaldo
Vicintin, sob o regime de Produção Independente de Energia. A
íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 536,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 3.913,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
Altera a Resolução Normativa nº 411, de
28 de setembro de 2010, a qual "aprova o
modelo de edital dos leilões de ajuste para
compra de energia elétrica, delega a execução à Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE e dá outras providências".
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.004548/2012-66. Interessada: Costa Oeste Transmissora de Energia S.A. Objeto: (i) declarar de utilidade pública, para
fins de desapropriação, em favor da Costa Oeste Transmissora de
Energia S.A., a área de terra que perfaz uma superfície de 41.032,4
m² (quarenta e um mil e trinta e dois vírgula quatro metros quadrados), localizada no município de Umuarama, estado do Paraná,
necessária à implantação da Subestação Umuarama Sul, 230/138 kV
- 2x150 MVA; (ii) fica a Interessada obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento,
bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos
que disciplinam a construção, operação e manutenção da Subestação.
A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 3.919,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005004/2012-11. Interessada: Companhia Energética do Ceará - COELCE. Objeto: (i) declarar de utilidade pública,
para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Companhia Energética do Ceará - COELCE, com sede na cidade de
Fortaleza, estado do Ceará, na Rua Padre Valdevino, nº 150, Centro,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.047.251/0001-70, as áreas de terra
situadas numa faixa de 6m (seis metros) de largura, necessárias à
implantação da Linha de Transmissão Aquiraz II - Cascavel, em
circuito simples, na tensão nominal de 69 kV, com 35,6km (trinta e
cinco vírgula seis quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Aquiraz II, de propriedade da CHESF, à Subestação Cascavel, de propriedade da COELCE, localizada nos municípios de
Aquiraz, Pindoretama e Cascavel, no estado do Ceará; (ii) fica a
Interessada autorizada a promover, com recursos próprios, amigável
ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão
prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de
urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. A
íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 3.921,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.008197/2008-86. Interessada: Companhia de
Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP. Objeto: (i) alterar
o traçado da Linha de Transmissão Baixada Santista - Sul, 345 kV, no
trecho entre Alto da Serra e a Subestação Sul, com extensão de
17,426 km (dezessete vírgula quatrocentos e vinte e seis quilômetros),
IM
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 19 de fevereiro de 2013
N o- 404 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo n. 48500.001245/2010-20, decide (i) conhecer e negar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela empresa UTE
MC2 Messias S.A. em face da Resolução Autorizativa n. 3.838, de 21
de dezembro de 2012, e, por conseguinte, (ii) manter a decisão de
(ii.a) revogar a outorga da Usina Termelétrica UTE MC2 Messias,
objeto da Portaria MME n. 458, de 1º de dezembro de 2009, e de
(ii.b) determinar o cancelamento do registro dos contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEARs) atrelados
à referida usina que foram celebrados em virtude do Leilão A5/2008.
N 405 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo n. 48500.000204/2010-16, decide (i) conhecer e negar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela empresa UTE
MC2 Pecém 2 S.A. em face da Resolução Autorizativa n. 3.837, de
21 de dezembro de 2012, e, por conseguinte, (ii) manter a decisão de
(ii.a) revogar a outorga da Usina Termelétrica UTE MC2 Pecém 2,
objeto da Portaria MME n. 15, de 8 de janeiro de 2010, e de (ii.b)
determinar o cancelamento do registro dos contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEARs) atrelados à
referida usina que foram celebrados em virtude do Leilão A5/2008.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500059
N o- 415 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta
dos Processos nº 48500.005213/2005-38 e 48500.000241/2007-58,
decide (i) conhecer e, no mérito, não dar provimento ao recurso
interposto pela Lambari Geradora de Energia S/A em face do Despacho n. 3.616, de 13 de novembro de 2012; e, portanto, (ii) ratificar
a decisão de determinar a execução da garantia de fiel cumprimento,
objeto da apólice de Seguro-Garantia n. 10-0745-0151710 emitida
pela J. Malucelli Seguradora S.A..
N o- 418 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.004897/2012-88, resolve conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Paulista de Força e
Luz - CPFL Paulista em face do Auto de Infração nº 321/TN
1879/2009, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, mantendo a aplicação da
penalidade de multa no valor de R$ 512.706,37 (quinhentos e doze
mil, setecentos e seis reais e trinta e sete centavos), em decorrência da
transgressão dos indicadores de continuidade coletivos DEC e FEC
no ano de 2008.
L
A
N
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 21 de fevereiro de 2013
O
I
C
N o- 457 - O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, em
conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 273, de 31 de
agosto de 2007, especialmente o art. 14, e tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.000706/2010-47, resolve pela extinção e
consequente arquivamento do Processo que trata da Primeira Revisão
Tarifária Periódica da Porto Primavera Transmissora de Energia S.A.,
nos termos do art. 52 da Lei nº 9784/1999, art. 14 da Norma de
Organização ANEEL 1 e inciso I do art. 28 da Norma Organizacional
ANEEL nº 11, em face do exaurimento de sua finalidade.
A
S
N
NA
E
R
P
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no
art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos Arts 26, 32 e
36 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta do
Processo nº 48500.004045/2009-95, resolve:
Art. 1º Excluir o Art. 10 da Resolução Normativa nº 411, de
28 de setembro de 2010.
Art. 2º Alterar o Anexo I da Resolução Normativa nº 411, de
28 de setembro de 2010, que passa a vigorar conforme Anexo desta
resolução.
Parágrafo único. O Anexo de que trata o caput está disponível para consulta no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
o-
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ISSN 1677-7042
N o- 458 - O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, em
conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 273, de 31 de
agosto de 2007, especialmente o art. 14, e tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.000700/2010-70, resolve pela extinção e
consequente arquivamento do Processo que trata da Primeira Revisão
Tarifária Periódica das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, nos termos do art. 52 da Lei nº 9784/1999, art. 14 da
Norma de Organização ANEEL 1 e inciso I do art. 28 da Norma
Organizacional ANEEL nº 11, em face do exaurimento de sua finalidade.
EDVALDO ALVES DE SANTANA
RETIFICAÇÕES
Na Resolução Homologatória n. 1.411, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 4, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar os valores publicados para o consumidor Consumo mensal superior a 30 kWh e inferior ou igual a 100
kWh constante do quadro "A" no Anexo I, que foi disponibilizado no
endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Da Resolução Homologatória n. 1.412, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 4, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, fazer constar no quadro "B" dos Anexos I e
II o nível tarifário A1 (230kV ou mais) com tarifa para atender o
consumidor MASISA e retificar o valores publicados no Anexo IV-A,
que foram disponibilizado no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.413, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
páginas 4 e 5, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar os valores publicados nos Anexos
III-A e III-B, que foram disponibilizada no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.415, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 5, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar as Tabelas 2 e 7 que foram disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.416, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 5, constantes dos Processos n. 48500.006625/2012-12 e
48500.005665/2012-47, retificar os quadros "C e J", dos Anexos I e
II e o beta constante da Tabela 8 que foi disponibilizado no endereço
eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/, bem como, fazer constar no quadro "E" dos respectivos anexos o nível tarifário A1 (230kV
ou mais) para atender ao consumidor VEGA DO SUL.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
60
ISSN 1677-7042
1
Na Resolução Homologatória n. 1.417, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 6, constante do Processo n. 48500.006625/2012-12 e
48500.005665/2012-47, retificar o quadro "F" do Anexo I, que foi
disponibilizado no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Da Resolução Homologatória n. 1.418, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 6, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar o quadro "B" dos Anexos I e II, e
quadro "L" dos Anexos II-A e II-B, que foram disponibilizado no
endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.419, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
páginas 6 e 7, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar o, beta publicado na Tabela 6, que
foi disponibilizada no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
CO
Na Resolução Homologatória n. 1.421, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 7, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar os quadros "Tarifa de Cooperativa de
Eletrificação Rural Convencional" dos Anexos I e II que foram disponibilizados no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
ME
RC
IA
Da Resolução Homologatória n. 1.422, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
páginas 7 e 8, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, fazer constar nos quadros "L e M" dos Anexos II-A e II-B, que foram disponibilizados no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca/, o nível tarifário A1 (230kV ou
mais) com tarifa para atender o consumidor Votorantim.
LIZ
Na Resolução Homologatória n. 1.431, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 5, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47; onde se lê: "... 9 de maio de 2013"; leia-se:
"...23 de junho de 2013." e retificar a os quadros "H, J, L, M e O" do
Anexo I e quadros "M e O" do Anexo II, bem como o quadro
PARÂMETROS PARA CÁLCULO RESSARCIMENTO DECRETO
5.597/2005 (RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 473/2012), que foram
disponibilizados no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.432, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 10, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar o quadro H no Anexo I e a Tabela 7
e 8, que foi disponibilizado no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.433, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 11, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar os valores publicados no Anexo I
que foram disponibilizados no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.434, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 11, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47; retificar no Anexo I o quadro PARÂMETROS PARA CÁLCULO RESSARCIMENTO DECRETO
5.597/2005 (RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 473/2012), que foi disponibilizado no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.423, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 8, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47; no art. 2º; onde se lê: "...28 de junho ...; leiase: "...27 de outubro ..."; bem como, retificar o beta constante da
Tabela 6 que foi disponibilizado no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.424, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 8, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar as Tabelas 4, 7 e 8, que foram disponibilizados no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.425, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 8, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar os valores publicados nos Anexos I e
II, que foram disponibilizados no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.448, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
páginas 15 e 16, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar os quadros "M" dos Anexos I e II e
o beta publicado na Tabela 6, que foi disponibilizada no endereço
eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.452, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
páginas 16 e 17, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar os quadros "B, E, F, G, H e J" do
Anexo I e os quadros "B, C, D, E, F, G, H e M do Anexo II que
foram disponibilizados no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.458, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 18, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar a Tabela 6, que foi disponibilizada
no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.459, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 19, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar a Tabela 5, que foi disponibilizada
no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.460, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 19, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar no quadro "A" do Anexo I, os valores publicado no subgrupo "Consumo mensal entre 31 kWh e 100
kWh", que foi disponibilizado no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.435, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 11, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar no Anexo I o quadro "C" e o beta
publicado na Tabela 7, que foi disponibilizada no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.461, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 19, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar a Tabela 5, que foi disponibilizada
no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.436, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 12, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar os valores publicados na Tabela 2 e
6, que foram disponibilizados no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.463, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 20, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar o, beta publicado na Tabela 6, que
foi disponibilizada no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
AÇ
Na Resolução Autorizativa nº 3.900, de 1º de fevereiro de
2013, que teve o resumo publicado no Diário Oficial nº 27, de 7 de
fevereiro de 2013, Seção 1, página 54; onde se lê: "Art. 1º... I ... que
interligará a Subestação Nova Santa Rita à Subestação Camaquã 3,
ambas de propriedade da Eletrosul"; leia-se: "Art. 1º... I ... que interligará a Subestação Nova Santa Rita, de propriedade da Eletrosul,
à Subestação Camaquã 3, de propriedade da TSBE"; onde se lê: "Art.
1º... II... que interligará a Subestação Camaquã à Subestação Quinta,
ambas de propriedade da Eletrosul, localizada nos municípios de
Camaquã, Arroio do Padre, Pelotas, Capão do Leão, Rio Grande,
estado do Rio Grande do Sul"; leia-se: "Art. 1º... II... que interligará
a Subestação Camaquã 3, de propriedade da TSBE, à Subestação
Quinta, de propriedade da Eletrosul, localizada nos municípios de
Camaquã, Cristal, São Lourenço do Sul, Turuçu, Pelotas, Capão do
Leão e Rio Grande, estado do Rio Grande do Sul"; onde se lê: "Art.
1º... III ... que interligará a Subestação Camaquã, de propriedade da
Eletrosul"; leia-se: "Art. 1º... III... que interligará a Subestação Camaquã 3, de propriedade da TSBE".
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
ÃO
PR
OI
BID
Na Resolução Homologatória n. 1.437, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 12, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar os quadros "H, J e L" do Anexo I e
os quadros "J e L" do Anexo II, bem como, retificar as Tabelas 2 e
6, que foram disponibilizada no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
A
PO
Na Resolução Homologatória n. 1.438, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 12, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47; no Parágrafo único do art. 8º; onde se lê:
"...RGE.; leia-se: "... Enersul."
Na Resolução Homologatória n. 1.439, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
páginas 12 e 13, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar o quadro H no Anexo I e o beta
constante da Tabela 5, que foi disponibilizado no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.441, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 13, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar o quadro Tarifa de Cooperativas de
Eletrificação Rural Convencional Anexo I, que foi disponibilizado no
endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/ bem como,
fazer constar no Anexo II, o quadro de cooperativa convencional.
Na Resolução Homologatória n. 1.442, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
páginas 13 e 14, constante do Processo n. 48500.006625/2012-12,
retificar o nome publicado na coluna "Empresa Transmissora" dos
Anexos IV-A e IV-B que foram disponibilizados no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.427, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 9, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar os quadros "V" dos Anexos II-A e
II-B, que foram disponibilizados no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.446, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 15, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar os Anexos I e II, bem como, beta
publicado na Tabela 4, que foi disponibilizada no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.428, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 9, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar os quadros "C, G, H" do Anexo I, e
o beta publicado na Tabela 8, e que foram disponibilizados no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.447, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 15, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar os quadros "H e M" do Anexo I,
bem como, retificar as Tabela 7 e 8, que foi disponibilizada no
endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
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pelo código 00012013022500060
Na Resolução Homologatória n. 1.465, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 20, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar o beta publicado na Tabela 5, que foi
disponibilizada no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.466, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
páginas 20 e 21, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar o beta publicado na Tabela 6, que foi
disponibilizada no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
RT
ER
CE
IRO
S
Na Resolução Homologatória n. 1.467, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 21, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar o, beta publicado na Tabela 5, que
foi disponibilizada no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.468, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 21, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar os valores publicados no Anexo I no
quadro PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO ERD (RESOLUÇÃO
NORMATIVA nº 414/2010) e que foram disponibilizados no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.470, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 22, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar as Tabelas 3 e 4 que foram disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.471, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 22, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, retificar o beta publicado na Tabela 4, que foi
disponibilizada no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na Resolução Homologatória n. 1.473, de 24 de janeiro de
2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 22, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e
48500.005665/2012-47, no art. 7º; onde se lê: "... 1º, 4º, 6º e 8º ...";
leia-se: "... 1º, 4º, 6º, 8º e 9º..."; bem como retificar o beta publicado
na Tabela 6 que foi disponibilizada no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
N o- 470 Processo nº 48500.000284/2004-18. Interessado: CJ Hydro Geração de Energia S.A. Usina: PCH Toca do Tigre Unidades Geradoras: UG1 e UG2, de 5.920,15 kW cada Localização: Municípios
de Bom Progresso e Braga, Estado do Rio Grande do Sul.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 22 de fevereiro de 2013
N o- 466. Processo nº 48500.002126/2012-56. Interessado: Galvão
Energia Participações S.A. Decisão: Transferir a titularidade do requerimento de outorga da EOL Fazenda Nova do Nordeste e de seu
sistema de transmissão de interesse restrito, da empresa DREEN
Brasil Investimentos e Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
08.995.858/0001-45 para a empresa Galvão Energia Participações
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.937.670/0001-40. A íntegra deste
Despacho consta nos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
HÉLVIO NEVES GUERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS DO MERCADO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 22 de fevereiro de 2013
N o- 468 Processo nº 48500.003901/2012-91. Interessados: CCEE e
agentes do setor elétrico. Decisão (I) postergar o prazo para o aporte
das garantias financeiras associadas ao mercado de curto prazo referente à contabilização de janeiro de 2013, para 7 de março de 2013,
especificamente para os agentes de distribuição de energia elétrica,
consumidores livres, consumidores especiais e autoprodutores que
não possuam contrato de venda registrado no mês contabilizado; e
(II) determinar que a CCEE divulgue aos agentes de mercado o
disposto neste Despacho. A íntegra deste Despacho está disponível
nos autos e no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.
FREDERICO RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 22 de fevereiro de 2013
ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO
E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 22 de fevereiro de 2013
N o- 459 Processos nº: 48500.004680/2008-91 e 48500.003929/200922. Decisão: (i) não conhecer a solicitação da empresa Msul Energia
e Participações Ltda. quanto à inativação dos registros concedidos por
meio dos Despachos nº 4.550, de 9.12.2008 e nº 2.818, de
24.9.2010.
N o- 460 Processos nº: 48500.003230/2010-04. Decisão: (i)conhecer e
dar provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa
Valter Materiais de Construção Ltda., nos termos da Nota Técnica nº
/2013; (ii) revogar o Despacho 3.096/2012, restaurando a vigência do
Despacho nº 2.719/2010 e a condição de ativo do registro para a
elaboração do Projeto Básico da PCH Silveira I.
N o- 461 Processo nº: 48500.005861/2006-39. Decisão: (i) não aceitar
os Estudos de Viabilidade da UHE Estudos de Viabilidade da UHE
Paraíso, com potência estimada nos estudos de inventário de 51,0
MW, situada no rio São Marcos, sub-bacia 60, bacia hidrográfica do
Rio Paraná, no Estado de Goiás, apresentados pelas empresas CEMIG
Geração e Transmissão S.A. e Neoenergia Investimentos S.A., inscritas, respectivamente, no CNPJ sob os nº.s 06.981.176/0001-58 e
01.083.200/0001-18; (ii) revogar o Despacho nº 2.850/2008SGH/ANEEL, de 10 de dezembro de 2008, que efetivou como ativo
o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE
Paraíso.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Decisão: Liberar as unidades geradoras constantes nos despachos
abaixo para início de operação comercial a partir do dia 23 de fevereiro de 2013.
N o- 469 Processo nº 48500.005259/2010-12. Interessado: Serra dos
Cavalinhos II Energética S.A. Usina: PCH Serra dos Cavalinhos II.
Unidades Geradoras: UG1 e UG2, de 14.500 kW cada. Localização:
Municípios de São Francisco de Paula e Monte Alegre dos Campos,
Estado do Rio Grande do Sul.
N o- 463 Processo nº 48500.006000/2011-70, Decisão: i) Aceitar o
Projeto Básico da PCH São Miguel II, com potência estimada nos
estudos de inventário de 4,23 MW, situada no rio da Prata, sub-bacia
86, bacia hidrográfica do Atlântico Sul, no Estado do Rio Grande do
Sul, às coordenadas 28º44'33'' de Latitude Sul e 51º32´47'' de Longitude Oeste, apresentado pela empresa Geração Luz Empreendi-
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO
E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL
o-
AUTORIZAÇÃO N 180, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO,
SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º
64 de 1° de março de 2012, tendo em vista o que consta do processo ANP n. º 48610.010739/2011-39
e considerando o atendimento a todas as exigências da Portaria ANP n.º 170, de 26 de novembro de
1998, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A, com registro no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 01.891.441/0001-93, autorizada a operar o Ponto de
Entrega de Gás Natural Três Lagoas Tipo VI - UFN III, localizado no município de Três Lagoas, Mato
Grosso do Sul, nas seguintes condições de processo:
Geral
Vazão
(Nm³/dia)
Pressão
(kgf/cm²g)
Temperatura
(°C)
Fluido
Estado Físico
Normal
Condições de Entrada
Gás Natural
Gás
1.800.000
Condições de Saída
Gás Natural
Gás
1.800.000
Máximo
Mínimo
Normal
3.600.000
192.000
65
3.600.000
192.000
50
Máximo
Mínimo
Projeto
Operação
100
55
100
15/48
58
48
70
20
60
50
Projeto
P
M
I
Art.2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas
previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art.3º A Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A deverá apresentar à ANP, até a
data de vencimento do licenciamento ambiental da instalação relacionada nesta Autorização, cópia
autenticada da solicitação de renovação deste licenciamento protocolado junto ao órgão ambiental
competente no prazo regulamentar, bem como cópia autenticada da renovação do mesmo, em até 15
(quinze) dias, contados a partir da data de sua renovação.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500061
mentos e Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
04.142.122/0001-73.
N o- 464 Processo nº 48500.001841/2012-71, Decisão: i) Aceitar o
Projeto Básico da PCH Bela Vista, com potência estimada nos estudos de inventário de 10,0 MW, situada no rio Pomba, sub-bacia 58,
bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais, às
coordenadas 21º28'00'' de Latitude Sul e 42º20´00'' de Longitude
Oeste, apresentado pela empresa SBE - Sociedade Brasileira de Energia Renovável Ltda.,inscrita no CNPJ sob o nº 13.297.594/0001-96.
N o- 465 Processo nº 48500.002378/2010-13. Decisão: i) Aprovar o
Projeto Básico da PCH Capão Alto, de titularidade da empresa PCH
Capão Alto Geração de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o n°
10.233.994/0001-40, situada no rio Vacas Gordas, integrante da subbacia 70, bacia do Uruguai, nos municípios de Capão Alto e Campo
Belo do Sul, Estado de Santa Catarina.
A íntegra destes Despachos (e seus anexos) consta dos autos
e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ODENIR JOSÉ DOS REIS
L
A
N
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 22 de fevereiro de 2013
O
I
C
N o- 467 - O Superintendente de PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ANEEL, no uso das atribuições
delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 249, de 30 de janeiro de
2007, e o que consta do Processo nº 48500.005279/2006-27, resolve:
Autorizar a empresa Brasympe Energia S.A. recolher integralmente o
saldo da Conta de P&D junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, de acordo com a Nota
Técnica n° 0036/2013-SPE/ANEEL, de 21 de fevereiro de 2013.
A
S
N
RE
N o- 462 Processo nº 48500.004368/2012-84, Interessado: Central Geradora Hidrelétrica Manuel Alves Ltda. Decisão: (i) - Aceitar o Projeto Básico da PCH Manuel Alves, com potência estimada nos estudos de inventário de 8,0 MW, situada no rio Manuel Alves, subbacia 22, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Tocantins,
às coordenadas 11º27'46´´ de Latitude Sul e 46º59´16´´ de Longitude
Oeste, apresentado pela empresa Central Geradora Hidrelétrica Manuel Alves Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 15.624.602/0001-97.
61
ISSN 1677-7042
NA
MÁXIMO LUIZ POMPERMAYER
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DIRETORIA I
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
RETIFICAÇÃO
Na Autorização ANP de 21/02/2013, publicada no DOU de
22/02/2013, seção 1, pág. 93, na epígrafe, onde se lê: "AUTORIZAÇÃO N.º 195, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013", leia-se: "AUTORIZAÇÃO N.º 179, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013".
AUTORIZAÇÃO N o- 181, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO,
SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.
º 64, de 01 de março de 2012, com base na Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo
em vista os documentos que constam do Processo ANP n° 48610.004045/2008-67, e considerando:
-a conveniência de se unificar as diversas Autorizações de operação outorgadas pela ANP para
as instalações do Terminal da empresa Vopak Brasil S/A localizado no Bairro Alemoa, Município de
Santos, Estado de São Paulo em um único Ato Administrativo, com vistas ao melhor controle das
outorgas;
-a nova sistemática de acompanhamento das Licenças Ambientais das instalações de competência da Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás
Natural - SCM, cujas instruções constam atualmente nas Autorizações publicadas;
-a otimização do controle periódico das vistorias das instalações com vistas a sua segurança
operacional, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa Vopak Brasil S/A, CNPJ: 44.167.450/0001-49, autorizada a operar as
seguintes instalações para movimentação e armazenamento de produtos inflamáveis e combustíveis das
classes I a III, biodiesel e mistura óleo diesel/biodiesel e etanol combustível em seu Terminal Marítimo
localizado Bairro Alemoa, Município de Santos, Estado de São Paulo.
1)Área 3: 40 (quarenta) tanques para armazenamento de produtos granéis líquidos inflamáveis
e combustíveis, inclusive derivados de petróleo, das classes I a III, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel e etanol combustível, cujas características estão descritas na tabela abaixo, e 5 plataformas
rodoviárias para carregamento e descarregamento, havendo uma com 8 (oito) baias e as demais com uma
baia cada.
Tanque
TQ-301
TQ-302
TQ-303
TQ-304
TQ-305
TQ-306
TQ-307
TQ-308
TQ-309
TQ-310
TQ-311
TQ-312
TQ-313
TQ-314
TQ-315
Diâmetro
(m)
16,002
16,001
16,006
15,971
16,005
16,002
16,005
16,006
10,992
9,990
10,997
10,999
10,113
10,992
7,001
Altura útil
(m)
12,500
12,500
12,480
14,900
14,890
14,960
14,900
12,460
14,880
13,480
13,500
13,500
13,450
13,460
13,280
Capacidade
(m3)
2.516,538
2.516,522
2.515,280
2.998,725
3.002,362
3.021,826
3.012,959
2.513,209
1.416,302
1.057,927
1.283,692
1.282,176
1.061,578
1.281,284
511,870
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
62
ISSN 1677-7042
TQ-316
TQ-317
TQ-318
TQ-319
TQ-320
TQ-321
TQ-322
TQ-323
TQ-324
TQ-325
TQ-326
TQ-327
TQ-328
TQ-329
TQ-330
TQ-331
TQ-332
TQ-333
TQ-334
TQ-335
TQ-336
TQ-337
TQ-338
TQ-339
TQ-340
CO
6,979
7,000
7,007
7,000
7,000
6,657
6,657
6,653
6,653
7,978
7,978
7,978
7,978
8,000
8,000
6,671
8,000
8,000
8,000
10,000
9,999
9,998
10,000
10,000
9,998
1
13,480
13,440
13,470
11,000
11,000
14,940
14,940
14,890
14,880
14,880
14,880
14,880
14,880
14,960
14,970
14,980
14,970
14,960
14,960
15,000
15,000
15,009
14,980
14,980
14,990
3)Área 4: 12 (doze) tanques para armazenamento de produtos granéis líquidos inflamáveis e
combustíveis, inclusive derivados de petróleo, das classes I a III, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel
e álcool combustível, cujas características estão descritas na tabela abaixo, e três plataformas rodoviárias
para carregamento e descarga.
516,447
518,552
520,153
424,672
424,199
521,926
521,874
519,175
519,113
746,124
746,520
746,485
745,902
753,215
754,502
524,782
753,937
754,151
752,654
1.181,971
1.181,603
1.181,253
1.181,417
1.180,435
1.180,563
Tanque
3000/01
3000/02
3000/03
3000/04
3000/05
3000/06
3000/07
3000/08
3000/09
3000/10
3000/11
3000/12
Duto
1002
1003
1005
1006
1007
1008
ME
Diâmetro
(pol)
8
8
8
8
8
8
Extensão
(m)
2.700
2.700
2.700
2.700
2.700
2.700
RC
IA
Vazão máxima de
operação (m3/h)
300
300
300
300
300
300
LIZ
Pressão máxima de
operação (kgf/cm2)
7
7
7
7
7
7
Diâmetro
(m)
15,237
15,237
15,236
15,237
15,238
15,237
15,238
15,237
15,237
15,237
15,237
15,238
Altura útil
(m)
17,360
17,360
17,360
17,360
17,360
17,360
17,360
17,360
17,360
17,360
17,360
17,360
Capacidade
(m3)
3.174,269
3.174,019
3.174,242
3.174,131
3.174,828
3.174,331
3.174,524
3.174,171
3.174,726
3.174,383
3.174,282
3.174,805
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas
previstas e comprovadas para a presente concessão.
Art. 3º A Vopak Brasil S/A deverá encaminhar, até a data de vencimento dos licenciamentos
ambientais das instalações relacionadas na presente Autorização, cópias autenticadas das solicitações de
renovação destes licenciamentos protocoladas junto ao órgão ambiental competente no prazo regulamentar, bem como cópias autenticadas das renovações das respectivas licenças, em até 15 (quinze)
dias, contados a partir das datas de suas renovações.
Art. 4º Fica revogada a Autorização ANP N° 448, de 02/10/2012, publicada no Diário Oficial
da União - DOU n° 192, seção 1, pág. 68, de 03/10/2012.
Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação
2)Área 3: 06 (seis) dutos portuários em aço inoxidável com as características descritas na tabela
abaixo:
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Temperatura máxima de
operação (kgf/cm2)
80
80
80
80
80
80
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS
AÇ
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
Em 22 de fevereiro de 2013
ÃO
A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos
produtos abaixo, às empresas relacionadas:
Nº 154
Nº 155
Nº 156
Nº 157
Nº158
Nº 159
Nº 160
CASTROL BRASIL LTDA - CNPJ nº 33.194.978/0002-71
Processo
Marca Comercial
48600.000236/2013 - 36
GTX 20W-50
CASTROL BRASIL LTDA - CNPJ nº 33.194.978/0002-71
Processo
Marca Comercial
48600.000406/2013 - 82
MAGNATEC FLEX
Nº 162
OI
Nível de Desempenho
API SJ
Grau de Viscosidade
SAE 15W-40
Nível de Desempenho
API SN
48600.000407/2013 - 27
GTX
SAE 25W60
CHEMIN INDUSTRIAS QUÍMICAS LTDA. - CNPJ nº 49.693.930/0001-67
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
48600.000286/2013 - 13
JET-LUB ARIXEN-XP
NLGI 2
Nível de Desempenho
N.A
CHEMTURA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LTDA - CNPJ nº 68.392.844/0001-69
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
48600.000249/2013 - 13
ROYCO 782
ISO 15
Nível de Desempenho
NA
API SL
Produto
ÓLEO LUBRIFICANTE
BID
Produto
ÓLEO LUBRIFICANTE
ÓLEO LUBRIFICANTE
A
Produto
GRAXA LUBRIFICANTE
Produto
ÓLEO LUBRIFICANTE
48600.000248/2013 - 61
ROYCO 756
ISO 15
ÓLEO LUBRIFICANTE
48600.000248/2013 - 61
ROYCO 756
ISO 10
ÓLEO LUBRIFICANTE
48600.000245/2013 - 27
48600.000246/2013 - 71
48600.000247/2013 - 16
ROYCO 500
ROYCO 555
ROYCO 560
ISO 22
ISO 32
ISO 32
. NA
. NA
NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
ÓLEO LUBRIFICANTE
ÓLEO LUBRIFICANTE
CONDAT LUBRIFICANTES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - CNPJ nº 07.129.683/0001-20
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
48600.000138/2013 - 07
VICAFIL TFH 12
ISO NA
. NA
Produto
ÓLEO LUBRIFICANTE
48600.000137/2013 - 54
. NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. - CNPJ nº 33.000.092/0038-50
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
48600.000135/2013 - 65
MOBIL TURBINA T
ISO 46
Nível de Desempenho
. NA
Produto
ÓLEO LUBRIFICANTE
48600.000135/2013 - 65
MOBIL TURBINA T
ISO 100
. NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
48600.000135/2013 - 65
MOBIL TURBINA T
ISO 32
. NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
48600.000135/2013 - 65
MOBIL TURBINA T
ISO 68
. NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
WAYPURE
ISO 68
FÁBRICA-QUÍMICA PETRÓLEO E DERIVADOS LTDA. - CNPJ nº 05.853.347/0001-09
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
48600.000134/2013 - 11
ATF MAX
SAE 5W30
48600.000252/2013 - 29
Nº 161
PR
Grau de Viscosidade
SAE 20W50
GIRUX AUTO SL
SAE 20W50
Nível de Desempenho
Produto
GM DEXRON IID, SUFIXO A TA- ÓLEO LUBRIFICANTE
SA
API SL
ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação
MOTOR 4T DE VEÍCULOS DE PASSEIO
Aplicação
Registro Produto
MOTORES 4 TEMPOS DE CARROS DE PASSEIO, MOVIDOS A 10747
GASOLINA, ÁLCOOL OU GNV
MOTOR 4T VEÍCULOS DE PASSEIO
1014
Aplicação
Registro Produto
ROLAMENTOS DE FORNOS E EXAUSTORES, CORRENTES DE 4473
ESTUFAS, TAMPAS DE FORNOS.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Aplicação
INDUSTRIAL E AERONÁUTICO EM SERVIÇO SEVERO, SISTEMAS HIDRÁULICOS DE AVIÕES, MÍSSEIS, ROBÓTICA, EQUIPAMENTOS DE VEDAÇÃO E CONSTRUÇÃO PESADA.
PARA ENGRENAGENS E SISTEMAS HIDRÁULIUCOS DE
AVIÕES, MÍSSEIS, PILOTOS AUTOMÁTICOS, AMORTECEDORES, GUINDASTES, GRUAS,ROBÓTICA E VEÍCULOS FORA DE
ESTRADA.
PARA ENGRENAGENS E SISTEMAS HIDRÁULIUCOS DE
AVIÕES, MÍSSEIS, PILOTOS AUTOMÁTICOS, AMORTECEDORES, GUINDASTES, GRUAS,ROBÓTICA E VEÍCULOS FORA DE
ESTRADA.
TURBINAS
TURBINAS
LUBRIFICANTE SINTÉTICO PARA TURBINAS DE ALTO DESMPENHO, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS EXCLUSIVAMENTE DIMENSIONADOS PARA ÓLEOS SINTÉTICOS
Registro Produto
15017
15011
15011
15020
15019
15010
Aplicação
Registro Produto
ÓLEO DESENVOLVIDO PARA CONFORMAÇÃO A FRIO DE AÇO 15023
E METAIS NÃO-FERROSOS.
LUBRIFICAÇÃO DE CIRCUITOS HIDRÁULICOS E ENGRENA- 15025
GENS DE REDUTORES DE ENGRENAGENS SOBRE MÉDIA
PRESSÃO
Aplicação
CIRCULAÇÃO
INDUSTRIAIS
CIRCULAÇÃO
INDUSTRIAIS
CIRCULAÇÃO
INDUSTRIAIS
CIRCULAÇÃO
INDUSTRIAIS
Registro Produto
DE ALTO DESEMPENHO PARA EQUIPAMENTOS 15015
DE ALTO DESEMPENHO PARA EQUIPAMENTOS 15015
DE ALTO DESEMPENHO PARA EQUIPAMENTOS 15015
DE ALTO DESEMPENHO PARA EQUIPAMENTOS 15015
Aplicação
Registro Produto
CAIXAS DE MUDANÇA AUTOMÁTICAS E DIREÇÕES HIDRÁU- 14066
LICAS AUTOMOTIVAS, SISTEMAS HIDRÁULICOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS.
MOTORES DE CICLO OTTO MOVIDOS A GASOLINA, ÁLCOOL E 10217
GNV.
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ nº 03.470.727/0001-20
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
48600.000234/2013 - 47
MOTORCRAFT ÓLEO PARA MO- SAE 5W30
. FORD WSS-M2C913-A E B, API SL, ILSAC ÓLEO LUBRIFICANTE
TOR GASOLINA/ÁLCOOL
GF-3, ACEA A1/B1 E A5/B5 (2010)
ITW CHEMICAL PRODUCTS LTDA - CNPJ nº 03.102.205/0001-76
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
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pelo código 00012013022500062
Registro Produto
7351
Aplicação
MOTOR GASOLINA E ÁLCOOL
Registro Produto
4053
Registro Produto
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Nº 163
Nº 164
Nº 165
Nº 166
Nº 167
48600.000262/2013 - 64
ROCOL PT 1000
NLGI 1
. NA
GRAXA LUBRIFICANTE
MONTAGEM DE PEÇAS E FERRAMENTAS
48600.000282/2013 - 35
ROCOL GO 8000 MANCAL
ISO N.A
N.A
ÓLEO LUBRIFICANTE
MANCAIS E ENGRENAGENS.
48600.000259/2013 - 41
ROCOL MHT
NLGI 2
. NA
GRAXA LUBRIFICANTE
ROLAMENTOS E MANCAIS
48600.000264/2013 - 53
ROCOL GHA 3574
NLGI 000
N.A
GRAXA LUBRIFICANTE
ANTI-EMPERRANTE PARA VÁLVULAS.
48600.000268/2013 - 31
ACCU-LUBE LB-1100
ISO N.A
N.A
ÓLEO LUBRIFICANTE
CORTE DE METAIS.
48600.000283/2013 - 80
ROCOL GO 12000 MANCAL
ISO N.A
N.A
ÓLEO LUBRIFICANTE
MANCAIS E ENGRENAGENS
48600.000261/2013 - 10
ROCOL GRA 003 T
NLGI 2
. NA
GRAXA LUBRIFICANTE
ROLAMENTOS E MANCAIS
48600.000281/2013 - 91
ROCOL GO 4000 MANCAL
ISO N.A
N.A
ÓLEO LUBRIFICANTE
MANCAIS E ENGRENAGENS
48600.000256/2013 - 15
ROCOL TURMALINE HIGH LOAD
NLGI 2
NA
GRAXA LUBRIFICANTE
ROLAMENTOS E MANCAIS
48600.000256/2013 - 15
ROCOL TURMALINE HIGH LOAD
NLGI 1
NA
GRAXA LUBRIFICANTE
ROLAMENTOS E MANCAIS
48600.000254/2013 - 18
ROCOL SAPPHIRE ENDURE
NLGI 2
N.A
GRAXA LUBRIFICANTE
ROLAMENTOS, MANCAIS E VEDAÇÕES.
48600.000284/2013 - 24
ROCOL GO 17000 MANCAL
ISO N.A
N.A
ÓLEO LUBRIFICANTE
MANCAIS E ENGRENAGENS.
48600.000257/2013 - 51
ROCOL OB 54
NLGI 0
. NA
GRAXA LUBRIFICANTE
PARA ALTAS TEMPERATURAS
48600.000253/2013 - 73
UNITEMP-400/R
NLGI 000
N.A
GRAXA LUBRIFICANTE
LUBRIFICANTE ESPECIAL PARA ISOLAMENTO.
48600.000263/2013 - 17
ROCOL GHA 700
NLGI 000
N.A
GRAXA LUBRIFICANTE
CAIXAS DE ENGRENAGEM
48600.000269/2013 - 86
ACCU-LUBE LB-2000
ISO 32
N.A
ÓLEO LUBRIFICANTE
CORTE DE METAIS
48600.000285/2013 - 79
ROCOL GO 25000 MANCAL
ISO N.A
N.A
ÓLEO LUBRIFICANTE
MANCAIS E ENGRENAGENS
48600.000265/2013 - 06
ROCOL GHA 3574 (CSN)
NLGI 000
N.A
GRAXA LUBRIFICANTE
ANTI-EMPERRANTE PARA VÁLVULAS.
48600.000270/2013 - 19
ACCU-LUBE LB-2000 FM
ISO NA
. NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
USINAGEM DE METAIS
48600.000255/2013 - 62
ROCOL SAPPHIRE HI-LOAD
NLGI 1
NA
GRAXA LUBRIFICANTE
ROLAMENTOS E MANCAIS
48600.000255/2013 - 62
ROCOL SAPPHIRE HI-LOAD
NLGI 2
NA
GRAXA LUBRIFICANTE
ROLAMENTOS E MANCAIS
48600.000258/2013 - 04
ROCOL HT 70
NLGI 00
. NA
GRAXA LUBRIFICANTE
ROLAMENTOS
48600.000267/2013 - 97
ACCU-LUBE LB-1000
ISO 32
N.A
ÓLEO LUBRIFICANTE
CORTE DE METAIS.
ITW CHEMICAL PRODUCTS LTDA - CNPJ nº 03.102.205/0001-76
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
48600.000273/2013 - 44
ACCU-LUBE LB-5000
ISO NA
. NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
CORTE DE METAIS
48600.000272/2013 - 08
ACCU-LUBE LB-4500
ISO NA
. NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
USINAGEM DE METAIS
48600.000274/2013 - 99
ACCU-LUBE LB-8000
ISO NA
. NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
CORTE DE METAIS
JX NIPPON OIL & ENERGY DO BRASIL COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. - CNPJ nº 10.443.916/0001-70
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
48600.000123/2013 - 31
DIAMOND MTF 75W80(U)
SAE 75W80
. NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
TRANSMISSÃO MANUAL
MENZOIL INDUSTRIA DE LUBRIFICANTES LTDA ME - CNPJ nº 06.160.091/0001-09
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
48600.000142/2013 - 67
ZEMA ULTRA SN/CF SAE 5W40
API SN/CF, ACEA A3/B4-08(2008), A5/B5-08(2008), A5/B5-10(2010), A3/B4- ÓLEO LUBRIFICANTE
MOTORES 4 TEMPOS A GASOLINA,
10(2010). VOLKSWAGEN VW 50200(2005), VW 505000(2005), MB-APPROVAL
ETANOL, GNV E MOTORES FLEX
229.3, MB-APPROVAL 229,5, RENAULT RN0710, RN0700, OPEL GM-LL-A-025,
OPEL GM-LL-B-025, BMW LONGLIFE-01, PORSCHE.
MERCURY MARINE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ nº 01.434.800/0002-64
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
48600.000242/2013 - 93
QUICKSILVER MULTIPURPOSE NLGI 2
. NA
GRAXA LUBRIFICANTE
SISTEMAS DE DIREÇÃO, ACOPLAMEN2-4-C MARINE LUBRICANT WITOS, ARTICULAÇÕES, CABOS, ENGRENATH TEFLON
GENS, ROLAMENTOS
TIRRENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. - CNPJ nº 61.923.017/0001-05
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
48600.000288/2013 - 11
TIRRENO HIDROFLUID 40
ISO N.A
N.A
ÓLEO LUBRIFICANTE
FLUIDO HIDRÁULICO ANTICHAMA, UTILIZADO ESPECIALMENTE EM SIDERÚGICAS.
48600.000287/2013 - 68
TIRRENO HIDROFLUID 20
ISO 46
N.A
ÓLEO LUBRIFICANTE
FLUIDO HIDRÁULICO ANTICHAMA, ESPECIALMENTE USADO
EM SIDERÚRGICAS.
TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA. - CNPJ nº 71.770.689/0001-81
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
48600.000147/2013 - 90
SPIRIT NATURA 5000
ISO NA
. NA
ÓLEO LUBRIFICANTE
FLUÍDO DE CORTE SINTÉTICO SOLÚVEL PARA METAIS FERROSOS E ALUMÍNIO
48600.000148/2013 - 34
NEPTUNA 2T SUPER SPORT
SAE NA
API TCW3
ÓLEO LUBRIFICANTE
MOTORES DE POPA 2 TEMPOS
TOYOTA DO BRASIL LTDA - CNPJ nº 59.104.760/0001-91
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
48600.000136/2013 - 18
TGMO SEMI SYNTHETIC SN/CF SAE 5W30
API SN, SN RESOURCE CONSERVING, ILSAC GF-5, API ÓLEO LUBRIFICANTE
MOTORES CICLO OTTO E DIESEL
CF
UNIFORT FIXACAO AUTOMOTIVA LTDA - CNPJ nº 41.916.347/0001-66
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
48600.000293/2013 - 15
UNIFORT GRAXA UNIVERSAL NLGI 2
. NA
GRAXA LUBRIFICANTE
ROLAMENTOS E ENGRENAGENS DE ALTA OU BAIXA ROTALITHIUM
ÇÃO SUJEITOS A CONDIÇÕES SEVERAS DE SERVIÇO
48600.000294/2013 - 60
UNIFORT GRAXA UNIVERSAL NLGI 2
. NA
GRAXA LUBRIFICANTE
ROLAMENTOS E ENGRENAGENS DE ALTA OU BAIXA ROTAVERMELHA
ÇÃO E MANCAIS PLANOS
48600.000292/2013 - 71
UNIFORT GRAXA UNIVERSAL NLGI 2
. NA
GRAXA LUBRIFICANTE
ROLAMENTOS E ENGRENAGENS DE ALTA OU BAIXA ROTAAZUL
ÇÃO E MANCAIS PLANOS
UNOTECH IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. - CNPJ nº 02.055.072/0001-61
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
48600.000289/2013 - 57
RAIL GUARD
NLGI 0
. N.A
GRAXA LUBRIFICANTE
TRILHOS DE ESTRADA DE FERRO, COM GRANDE PODER DE
ADERÊNCIA E FIXAÇÃO.
48600.000289/2013 - 57
RAIL GUARD
NLGI 000
N.A
GRAXA LUBRIFICANTE
TRILHOS DE ESTRADA DE FERRO, COM GRANDE PODER DE
ADERÊNCIA E FIXAÇÃO.
48600.000289/2013 - 57
RAIL GUARD
NLGI 00
N.A
GRAXA LUBRIFICANTE
TRILHOS DE ESTRADA DE FERRO, COM GRANDE PODER DE
ADERÊNCIA E FIXAÇÃO.
48600.000290/2013 - 81
RAILMAX
NLGI N.A
N.A
GRAXA LUBRIFICANTE
FERROVIÁRIO: PROLONGA A VIDA DE RODAS E TRILHOS,
SEM CONTER METAIS PESADOS, NÃO APLICÁVEL A ROLAMENTOS AUTOMOTIVOS.
48600.000290/2013 - 81
RAILMAX
NLGI 1
N.A
GRAXA LUBRIFICANTE
FERROVIÁRIO: PROLONGA A VIDA DE RODAS E TRILHOS,
SEM CONTER METAIS PESADOS, NÃO APLICÁVEL A ROLAMENTOS AUTOMOTIVOS.
48600.000290/2013 - 81
RAILMAX
NLGI 0
N.A
GRAXA LUBRIFICANTE
FERROVIÁRIO: PROLONGA A VIDA DE RODAS E TRILHOS,
SEM CONTER METAIS PESADOS, NÃO APLICÁVEL A ROLAMENTOS AUTOMOTIVOS.
48600.000290/2013 - 81
RAILMAX
NLGI 2
N.A
GRAXA LUBRIFICANTE
FERROVIÁRIO: PROLONGA A VIDA DE RODAS E TRILHOS,
SEM CONTER METAIS PESADOS, NÃO APLICÁVEL A ROLAMENTOS AUTOMOTIVOS.
YPF BRASIL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - CNPJ nº 03.972.433/0001-05
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
48600.000230/2013 - 69
ELAION SJ
SAE 15W40
API CF-4/CF/SJ, ACEA A3-98/B4-02/E2-96/B3-98, ÓLEO LUBRIFICANTE
MOTORES COM INJEÇÃO ELETRÔNICA, ASPIRADOS OU TURMAN 270/271, MB APPROVAL 228.0/228.1,229.1,
BO ALIMENTADOS. PODE SER USADO EM VEÍCULOS A GAVW 505.00 QUALITY, VOLVO VDS
SOLINA, ÁLCOOL, FLEX E GNV
YPF BRASIL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - CNPJ nº 03.972.433/0001-05
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade
Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
48600.000161/2013 - 93
EXTRA VIDA XV 100
SAE 15W40
API CH-4/SJ, ACEA E5-02, MB 228.3, MACK EO-M, MAN M3275, ÓLEO LUBRIFICANTE
MOTORES DIESEL SUPERALIMENTADOS E
VOLVO VDS-2, CUMMINS CES 20071, DEUTZ DQC-II-05, REMOTORES CICLO OTTO POUCO EXIGINAULT RD-2, CAT ECF-1A
DOS.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Nº 168
Nº 169
Nº 170
Nº 171
Nº 172
Nº 173
63
ISSN 1677-7042
4475
15029
4468
4461
15012
15027
4474
15031
4466
4466
4464
15026
4470
4463
4462
15014
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4460
15034
4465
4465
4469
15013
L
A
N
O
I
C
RE
P
M
I
A
S
N
NA
Registro Produto
15036
15035
15037
Registro Produto
15016
Registro Produto
15028
Registro Produto
4467
Registro Produto
15022
15021
Registro Produto
15030
15032
Registro Produto
15018
Registro Produto
4480
4479
4481
Registro Produto
4472
4472
4472
4471
4471
4471
4471
Registro Produto
9503
Registro Produto
11070
CRISTIANE ZULIVIA DE ANDRADE MONTEIRO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013022500063
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
64
ISSN 1677-7042
1
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Relação N o- 17/2013 - SEDE - DF
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N o- 62/2013
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416)
890.002/1989-AGUA DOCE MINERACAO LTDA ME
Fase de Requerimento de Pesquisa
Homologa desistência do requerimento de Autorização de
Pesquisa(157)
871.281/2012-CURAÇÁ MINERAÇÃO LTDA
Fase de Autorização de Pesquisa
Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)
874.034/1994-CIMENTO SERGIPE S.A. - CIMESA -Alvará
N°5364/1998
872.697/2010-ANSYSE CYNARA TEIXEIRA LADEIA -Alvará
N°4913/2011
870.265/2011-ANSYSE CYNARA TEIXEIRA LADEIA -Alvará
N°6892/2011
RELAÇÃO nº 18/2013 - DF
REFERENTE: Processo nº 48400.000.938/2011-91
Interessado: RIO BRANCO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A
Assunto: Bloqueio de área para a Implantação das Linhas de
Transmissão em 230KV,S.E. Porto Velho - S.E. Abunã - S.E. Rio
Branco.
De acordo com o disposto no PARECER/PROGE Nº
500/2008-FMM-LBTL-MP-SDM-JÁ, e com base na Resolução Autorizativa nº 2.826, de 22 de Março de 2011, que declara a utilidade
publica para fins de servidão administrativa, em favor da empresa
RIO BRANCO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, as áreas de
terra situadas em uma faixa de quarenta metros de largura, necessárias
para a passagem e implantação de Linhas de Transmissão em 230 KV,
Abunã - Rio Branco, com 299 KM de extensão ,localizada nos municipios de PortoVelho no Estado de Rondônia e Acrelândia, Plácido
de Castro , Senador Guiomard e Rio Branco no Estado do Acre,
DETERMINO, com fulcro na disposição contida no artigo 42 do
Código de Mineração, o bloqueio provisório para novos requerimentos minerários e, a suspensão imediata da análise dos processos
interferentes com as áreas das citadas Linhas de Transmissão, conforme memorial descritivo e formulário da folha 174, constantes no
Processo nº 48.400-000.938/2011-91.
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Processo de Cobrança: 900.651/2009
Notificado: CEARÁ CERÂMICA LTDA.
CNPJ/CPF: 07.528.409/0001-24
NFLDP nº: 249/2009 - DNPM/CE.
Valor: R$ 5.776,43
Processo de Cobrança: 900.652/2009
Notificado: CEARÁ CERÂMICA LTDA.
CNPJ/CPF: 07.528.409/0001-24
NFLDP nº: 250/2009 - DNPM/CE.
Valor: R$ 11.023,44
FERNANDO ANTONIO DA COSTA ROBERTO
SUPERINTENDÊNCIA NO MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N o- 22/2013
DANILO MÁRIO BEHRENS CORREIA
SUPERINTENDÊNCIA NO CEARÁ
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N o- 21/2013
LICENCIAMENTO (Código 7.72)
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que julgou-se
improcedente(s) a(s) defesa(s) administrativa(s) interposta(s); restando-lhe(s) pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo ao(s) débito(s)
apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº
7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº
10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de
inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) cientes(s) de que julgouse parcialmente procedentes(s) a(s) defesa(s) administrativa(s) interposta(s); restando-lhe(s) pagar, parcelar ou apresentar recurso ao Superintendente do DNPM/MS relativo ao(s) débito(s) apurado(s) da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº
8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e
nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução.
MINERAÇÃO ORO-YTÊ LTDA., CNPJ NO 01.576.503/0001-72,
Processo de Cobrança nº 968.319/2009, NFLDP nº 244/2009, Valor:
R$ 134.886,44.
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