ISSN 1677-7042 Ano CL N o- 37 Brasília - DF, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 . Sumário PÁGINA Presidência da República .................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 7 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ................................ 12 Art. 1º Fica homologada a Norma Complementar nº 04/IN01/DSIC/GSIPR que estabelece as diretrizes para o processo de Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações GRSIC nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal APF, direta e indireta, aprovada pelo Diretor do Departamento de Segurança da Informação e Comunicações, em anexo. Ministério da Educação .................................................................... 22 Ministério da Fazenda....................................................................... 23 Ministério da Justiça ......................................................................... 38 Ministério da Saúde .......................................................................... 45 Ministério das Cidades...................................................................... 56 Ministério das Comunicações........................................................... 56 JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA Ministério de Minas e Energia......................................................... 59 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 65 Ministério do Esporte...................................................................... 162 Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 162 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 165 Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 166 Ministério dos Transportes ............................................................. 175 Conselho Nacional do Ministério Público..................................... 176 Ministério Público da União .......................................................... 177 Tribunal de Contas da União ......................................................... 194 Poder Judiciário............................................................................... 198 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 199 . PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Gabinete de Segurança Institucional Departamento de Segurança da Informação e Comunicações GESTÃO DE RISCOS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES - GRSIC Presidência da República CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 4º do Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000, e o inciso IV do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.411, de 29 de dezembro de 2010, resolve: I REFERÊNCIA NORMATIVA Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000. Instrução Normativa nº 01 do Gabinete de Segurança Institucional, de 13 de junho de 2008. Norma Complementar 01/DSIC/GSIPR de 13 de outubro de 2008. Norma Complementar 02/DSIC/GSIPR de 13 de outubro de 2008. Norma Complementar 10/DSIC/GSIPR de 30 de janeiro de 2012. ABNT NBR ISO/IEC 27001:2006. ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005. ABNT NBR ISO/IEC 27005:2011. CAMPO DE APLICAÇÃO Esta Norma Complementar se aplica no âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta. A S N A N 4 CONCEITOS E DEFINIÇÕES Para os efeitos desta Norma Complementar são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: 4.1 Ameaça - conjunto de fatores externos ou causa potencial de um incidente indesejado, que pode resultar em dano para um sistema ou organização; 4.2 Análise de riscos - uso sistemático de informações para identificar fontes e estimar o risco; 4.3 Análise/avaliação de riscos - processo completo de análise e avaliação de riscos; 4.4 Ativos de Informação - os meios de armazenamento, transmissão e processamento, os sistemas de informação, bem como os locais onde se encontram esses meios e as pessoas que a eles têm acesso; 4.6 Comunicação do risco - troca ou compartilhamento de informação sobre o risco entre o tomador de decisão e outras partes interessadas; 4.7 Estimativa de riscos - processo utilizado para atribuir valores à probabilidade e consequências de um risco; INFORMAÇÕES ADICIONAIS Não há 4.8 Evitar risco - uma forma de tratamento de risco na qual a alta administração decide não realizar a atividade, a fim de não se envolver ou agir de forma a se retirar de uma situação de risco; APROVAÇÃO RAPHAEL MANDARINO JUNIOR Diretor do Departamento de Segurança da Informação e Comunicações 1 OBJETIVO Estabelecer diretrizes para o processo de Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações - GRSIC nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal - APF, direta e indireta. 2 CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2.1 A implantação do processo de Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações busca identificar as necessidades da organização em relação aos requisitos de segurança da informação e comunicações, bem como, criar um sistema de Gestão de Segurança da Informação (SGSI) eficaz; 2.2 Convém que o processo de Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações esteja alinhado ao planejamento estratégico da organização e também, com o processo maior de gestão de riscos corporativos, se esse existir; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500001 Conforme disposto no inciso II do art. 3º da Instrução Normativa nº 01, de 13 de Junho de 2008, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSI/PR, compete ao Departamento de Segurança da Informação e Comunicações - DSIC, estabelecer normas definindo os requisitos metodológicos para implementação da Gestão de Segurança da Informação e Comunicações pelos órgãos e entidades da APF, direta e indireta. 4.5 Avaliação de riscos - processo de comparar o risco estimado com critérios de risco predefinidos para determinar a importância do risco; SUMÁRIO 1.Objetivo 2.Fundamento Legal da Norma Complementar 3.Conceitos e Definições 4.Princípios e Diretrizes 5.Procedimentos 6.Responsabilidades 7.Vigência 8.Anexo PORTARIA N o- 2, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013 Homologa a Norma Complementar nº 04/IN01/DSIC/GSIPR. O I C 3 FUNDAMENTO LEGAL DA NORMA COMPLEMENTAR RE P M ORIGEM Departamento de Segurança da Informação e Comunicações A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Ministério das Relações Exteriores .................................................. 58 L A N Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministério da Cultura ........................................................................ 16 Ministério da Defesa......................................................................... 19 2.3 A Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações, objeto desta norma complementar, está limitada ao escopo das ações de Segurança da Informação e Comunicações e tais ações compreendem apenas as medidas de proteção dos ativos de informação, conforme definido nesta norma. 4.9 Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações - conjunto de processos que permitem identificar e implementar as medidas de proteção necessárias para minimizar ou eliminar os riscos a que estão sujeitos os seus ativos de informação, e equilibrá-los com os custos operacionais e financeiros envolvidos; 4.10 Identificação de riscos - processo para localizar, listar e caracterizar elementos do risco; 4.11 Reduzir risco - uma forma de tratamento de risco na qual a alta administração decide realizar a atividade, adotando ações para reduzir a probabilidade, as consequências negativas, ou ambas, associadas a um risco; 4.12 Reter risco - uma forma de tratamento de risco na qual a alta administração decide realizar a atividade, assumindo as responsabilidades caso ocorra o risco identificado; 4.13 Riscos de Segurança da Informação e Comunicações - potencial associado à exploração de uma ou mais vulnerabilidades de um ativo de informação ou de um conjunto de tais ativos, por parte de uma ou mais ameaças, com impacto negativo no negócio da organização; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 2 ISSN 1677-7042 1 4.14 Transferir risco - uma forma de tratamento de risco na qual a alta administração decide realizar a atividade, compartilhando com outra entidade o ônus associado a um risco; 4.15 Tratamento dos riscos - processo e implementação de ações de segurança da informação e comunicações para evitar, reduzir, reter ou transferir um risco; 4.16 Vulnerabilidade - conjunto de fatores internos ou causa potencial de um incidente indesejado, que podem resultar em risco para um sistema ou organização, os quais podem ser evitados por uma ação interna de segurança da informação. 5 PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 5.1 As diretrizes gerais do processo de Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações - GRSIC deverão considerar, prioritariamente, os objetivos estratégicos, os processos, os requisitos legais e a estrutura do órgão ou entidade da APF, direta e indireta, além de estarem alinhadas à respectiva Política de Segurança da Informação e Comunicações do órgão ou entidade; CO ME 5.2 O processo de Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações - GRSIC deve ser contínuo e aplicado na implementação e operação da Gestão de Segurança da Informação e Comunicações; RC IA 5.3 O processo de Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações - GRSIC deve estar alinhado ao modelo denominado PDCA (Plan-Do-Check-Act), conforme definido na Norma Complementar nº 02/DSIC/GSIPR, publicada no Diário Oficial da União nº 199, Seção 1, de 14 de outubro de 2008, de modo a fomentar a sua melhoria contínua; LIZ 6.5 Implementação do Plano de Tratamento dos Riscos: exe- 6 PROCEDIMENTOS Nos itens abaixo será apresentada uma abordagem sistemática do processo Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações - GRSIC, com o objetivo de manter os riscos em níveis aceitáveis. Esse processo é composto pelas etapas de definições preliminares, análise/avaliação dos riscos, plano de tratamento dos riscos, aceitação dos riscos, implementação do plano de tratamento dos riscos, monitoração e análise crítica, melhoria do processo de Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações e comunicação do risco, conforme apresentado no Anexo A desta Norma. cutar as ações de Segurança da Informação e Comunicações - SIC incluídas no Plano de Tratamento dos Riscos aprovado. 6.6 Monitoração e análise crítica: detectar possíveis falhas nos resultados, monitorar os riscos, as ações de Segurança da Informação e Comunicações - SIC e verificar a eficácia do processo de Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações - GRSIC. 6.6.1 Do processo de gestão: monitorar e analisar critica- 6.1 Definições preliminares: nesta fase, deve-se realizar uma análise da organização visando estruturar o processo de gestão de riscos de segurança da informação e comunicações, sendo consideradas as características do órgão ou entidade e as restrições a que estão sujeitas. Esta análise inicial permite que os critérios e o enfoque da Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações GRSIC sejam os mais apropriados para o órgão, apoiando-o na definição do escopo e na adoção de uma metodologia. mente o processo de Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações - GRSIC de forma a mantê-lo alinhado às diretrizes gerais estabelecidas e às necessidades do órgão ou entidade; 6.6.2 Do risco: manter os riscos monitorados e analisados criticamente, a fim de verificar regularmente, no mínimo, as seguintes mudanças: a) nos critérios de avaliação e aceitação dos riscos; 6.1.1 Definir o escopo de aplicação da Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações - GRSIC a fim de delimitar o âmbito de atuação. Esse escopo pode abranger o órgão ou entidade como um todo, um segmento, um processo, um sistema, um recurso ou um ativo de informação; 6.1.2 Adotar uma metodologia de Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações - GRSIC que atenda aos objetivos, diretrizes gerais e o escopo definido contemplando, no mínimo, os critérios de avaliação e de aceitação do risco. AÇ 5.4 A Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações - GRSIC deverá produzir subsídios para suportar o Sistema de Gestão de Segurança da Informação e Comunicações e a Gestão de Continuidade de Negócios. Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 6.2 Análise/avaliação dos riscos: nesta fase, inicialmente serão identificados os riscos, considerando as ameaças e as vulnerabilidades associadas aos ativos de informação para, em seguida, serem estimados os níveis de riscos de modo que eles sejam avaliados e priorizados. ÃO PR 6.2.1 Realizar inventário e mapeamento dos ativos de informação, no âmbito do escopo estabelecido, e conforme as diretrizes da NC 10/IN01/DSIC/GSIPR; OI b) no ambiente; c) nos ativos de informação; d) nas ações de Segurança da Informação e Comunicações - SIC; e e) nos fatores do risco (ameaça, vulnerabilidade, probabilidade e impacto). 6.7 Melhoria do Processo de GRSIC 6.7.1 Propor à autoridade decisória do órgão ou entidade a necessidade de implementar as melhorias identificadas durante a fase de monitoramento e análise crítica; 6.7.2 Executar as ações corretivas ou preventivas aprovadas; 6.7.3 Assegurar que as melhorias atinjam os objetivos pretendidos. 6.2.2 Identificar os riscos associados ao escopo definido, considerando: a) as ameaças envolvidas; BID 6.8 Comunicação do Risco: manter as instâncias superiores A informadas a respeito de todas as fases da gestão de risco, com- b) as vulnerabilidades existentes nos ativos de informação; e partilhando as informações entre o tomador da decisão e as demais PO c) as ações de Segurança da Informação e Comunicações SIC já adotadas. 6.2.3 Estimar os riscos levantados, considerando os valores ou níveis para a probabilidade e para a consequência do risco associados à perda de disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade nos ativos considerados; 6.2.4 Avaliar os riscos, determinando se são aceitáveis ou se requerem tratamento, comparando a estimativa de riscos com os critérios estabelecidos no item 5.1.2; 6.2.5 Relacionar os riscos que requeiram tratamento, priorizando-os de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade. partes envolvidas e interessadas. RT ER CE IRO S 7 RESPONSABILIDADES 7.1 Cabe à Alta Administração do órgão ou entidade da APF, direta e indireta, aprovar as diretrizes gerais e o processo de Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações - GRSIC observada, dentre outras, a respectiva Política de Segurança da Informação e Comunicações; 7.2 Os Gestores de Segurança da Informação e Comuni- cações, no âmbito de suas atribuições, são responsáveis pela coordenação da Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Co- 6.3 Plano de Tratamento dos Riscos municações nos órgãos e entidades da APF, direta e indireta; 6.3.1 Determinar as formas de tratamento dos riscos, considerando as opções de reduzir, evitar, transferir ou reter o risco, observando: 7.3 De acordo com as necessidades de cada órgão ou entidade, os Gestores de Segurança da Informação e Comunicações a) a eficácia das ações de Segurança da Informação e Comunicações - SIC já existentes; poderão indicar responsáveis pelo gerenciamento de atividades, a quem serão conferidas, no mínimo, as seguintes atribuições: b) as restrições organizacionais, técnicas e estruturais; 7.3.1 Análise/avaliação e tratamento dos riscos; e c) os requisitos legais; e 7.3.2 Elaboração sistemática de relatórios para os Gestores d) a análise custo/ benefício. de Segurança da Informação e Comunicações, em cujo conteúdo 6.3.2 Formular um plano para o tratamento dos riscos, relacionando, no mínimo, as ações de Segurança da Informação e Comunicações - SIC, responsáveis, prioridades e prazos de execução necessários à sua implantação. 6.4 Aceitação do Risco: verificar os resultados do processo executado, considerando o plano de tratamento, aceitando-os ou submetendo-os à nova avaliação. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500002 constará a análise quanto à aceitação dos resultados obtidos, e consequente proposição de ajustes e de medidas preventivas e proativas à Alta Administração. 8 VIGÊNCIA Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 3 ISSN 1677-7042 SECRETARIA DE PORTOS COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 9 ANEXO A - Processo de Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações BALANCETE PATRIMONIAL L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX NA E R P IM AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS RESOLUÇÃO N o- 2.787, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013 Adita o Termo de Autorização nº 299-ANTAQ, da Empresa Porto Lopes Serviços e Transporte Marítimo Ltda - ME. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 54 do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do processo nº 50300.001058/2006-68 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, Resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 299-ANTAQ, de 6 de dezembro de 2006, para alterar o referido Termo de Autorização, passando a vigorar na forma e condições fixadas no 1º Termo Aditivo do referido Termo de Autorização, em decorrência de alteração da razão social. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PEDRO BRITO RESOLUÇÃO N o- 2.788, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013 Adita o Termo de Autorização nº 571-ANTAQ, da Empresa Pipes Empreendimentos Ltda. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.001065/2009-11 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Interior, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500003 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 4 ISSN 1677-7042 1 RESOLUÇÃO N o- 2.792, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013 Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº. 571-ANTAQ, de 7 de agosto de 2009, passando a vigorar na forma e condições fixadas no 4º Termo Aditivo do referido Termo de Autorização, em decorrência de alteração na frota. Art. 2º O Termo Aditivo de que trata o artigo anterior entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PEDRO BRITO RESOLUÇÃO N o- 2.789, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013 Adita o Termo de Autorização nº 793-ANTAQ, da Empresa Transportes Sirimar Ltda. Adita o Termo de Autorização nº 572-ANTAQ, da Empresa Pipes Empreendimentos Ltda. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.001077/2009-37 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Interior, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº. 572-ANTAQ, de 7 de agosto de 2009, passando a vigorar na forma e condições fixadas no 4º Termo Aditivo do referido Termo de Autorização, em decorrência de alteração da frota. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50303.001752/2011-12 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Interior, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve: Art. 2º O Termo Aditivo de que trata o artigo anterior entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº. 793-ANTAQ, de 10 de setembro de 2011, passando a vigorar na forma e condições fixadas no 1º Termo Aditivo do referido Termo de Autorização, em decorrência de alteração na frota. RESOLUÇÃO N o- 2.793, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013 CO ME RC IA Art. 2º O Termo Aditivo de que trata o artigo anterior entra em vigor na data de sua publicação. LIZ Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PEDRO BRITO PEDRO BRITO Adita o Termo de Autorização Nº 653-ANTAQ, da Empresa Hornbeck Offshore Navegação Ltda. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 54 do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do processo nº 50301.000539/2010-22 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve: AÇ RESOLUÇÃO N o- 2.790, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013 Adita o Termo de Autorização nº 665-Antaq, da Empresa Mundial Transporte e Navegação Ltda EPP. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50305.000688/2010-51 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Interior, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº. 665-ANTAQ, de 23 de junho de 2010, passando a vigorar na forma e condições fixadas no 2º Termo Aditivo do referido Termo de Autorização, em decorrência de alteração do esquema operacional. Art. 2º O Termo Aditivo de que trata o artigo anterior entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PEDRO BRITO RESOLUÇÃO N o- 2.791, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013 Adita o Termo de Autorização nº 845-ANTAQ, do Empresário Individual V. C. Batista - ME. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50305.000850/2010-31 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Interior, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº. 845-ANTAQ, de 04 de abril de 2012, passando a vigorar na forma e condições fixadas no 1º Termo Aditivo do referido Termo de Autorização, em decorrência de alteração do esquema operacional e alteração da frota. Art. 2º O Termo Aditivo de que trata o artigo anterior entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PEDRO BRITO Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ÃO Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 653-ANTAQ, de 21 de maio de 2010, para alterar o referido Termo de Autorização, passando a vigorar na forma e condições fixadas no 3º Termo Aditivo do referido Termo de Autorização, em decorrência de alteração da razão social. PR OI Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BID PEDRO BRITO A RESOLUÇÃO N o- 2.794, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013 "I - Autorizar a empresa PORTO LOPES SERVIÇOS E TRANSPORTE MARÍTIMO LTDA - ME., CNPJ nº 07.744.744/0001-60, doravante denominada Autorizada, com sede na av. Mangaratiba, nº 115, sobrado, centro, Mangaratiba-RJ, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário, operando exclusivamente embarcações sem propulsão ou com propulsão com potência de até 2.000HP. II - Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução nº 2510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, e demais normas regulamentares aplicáveis. III - A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo. IV - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Norma aprovada pela Resolução nº 2510-ANTAQ. V - As infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da Norma aprovada pela Resolução nº 2510-ANTAQ, que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 18, da referida Norma, nos termos do regulamento próprio. VI - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas." II - O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO BRITO QUARTO ADITAMENTO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO No- 571, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4°, de inciso VI, do regimento interno, e com base nos arts. 43 e 44 da lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela medida Provisória n° 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução n° 1.274- ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, e no regulamento aplicável, e considerando o que consta do processo n° 50300.001065/2009-11 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Interior, conforme delegação contida na Portaria n° 033/2009- DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve: PO Adita o Termo de Autorização nº 903-ANTAQ, da Empresa Saipem do Brasil Serviços de Petróleo Ltda. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 54 do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do processo nº 50301.001556/2012-49 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 903-ANTAQ, de 26 de setembro de 2012, para alterar o referido Termo de Autorização, passando a vigorar na forma e condições fixadas no 1º Termo Aditivo do referido Termo de Autorização, em decorrência de alteração de endereço. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PEDRO BRITO PRIMEIRO ADITAMENTO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO N-o 299, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, e com base nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e na Resolução nº 2510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, considerando o que consta do processo nº 50300.001058/2006-68 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve: I - Aditar o Termo de Autorização nº 299-ANTAQ, de 6 de dezembro de 2006, para alterar o referido Termo de Autorização que passa a vigorar com a seguinte redação: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500004 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 RT ER CE IRO S I - Aditar o Termo de Autorização n° 571-ANTAQ, de 7 de agosto de 2009, para alterar o referido Termo de Autorização que passa a vigorar com a seguinte redação: "I - Autorizar a empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ n° 06.065.767/0001-85, doravante denominada Autorizada, com sede na Praça Goiás n° 15, centro, Carolina-MA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia interestadual, na Bacia Tocantins-Araguaia, sobre o Rio Araguaia, entre os Municípios de São Geraldo do Araguaia-PA e Xambioá-TO. II - A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômica, adotando-se nestes casos as providências previstas no art.31 da lei n°10.233, de 2001. III - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, da citada Resolução n°1.274- ANTAQ. IV - A prestação do serviço será realizada com a utilização das embarcações PIPES 33, PIPES 40, PIPES 41, PIPES 83, PIPES 106, PIPES 108, PIPES 109, PIPES 110, PIPES 117, PIPES 126, e PIPES 142, e conforme frequência do esquema operacional apresentado pela empresa, abaixo relacionado: ESQUEMA OPERACIONAL (LINHA SÃO GERALDO DO ARAGUAIA- PA- XAMBIOÁ-TO): DIA DA SEMANA FREQUÊNCIAS DE VIAGENS Segunda-feira 118 Terça-feira 120 Quarta-feira 122 Quinta-feira 108 Sexta-feira 124 Sábado 132 Domingo 116 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 V - A Autorização deverá manter em local visível das embarcações e nos portos de venda de passagem o quadro de horário de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001 e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil, em cuja jurisdição as embarcações operam. VI - A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, às informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada. VI - A Autorização fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada. VIII - O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicarão na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal. VII - A Autorização deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece. VIII - O descobrimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste termo de Autorização implicarão na aplicação das penalidades de que trata o capitulo V da Norma já citada, observando o devido processo legal. IX - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada." II - O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO BRITO o- QUARTO ADITAMENTO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO N 572, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, e com base nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, e no regulamento aplicável, e considerando o que consta do processo nº 50300.001077/2009-37 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Interior, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve: ''I - Autorizar à empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 06.065.767/0001-85, doravante denominada Autorizada, com sede na Praça Goiás nº 15, centro, Carolina-MA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia interestadual, na Bacia Tocantins-Araguaia, sobre o rio Tocantins, entre os municípios de Carolina-MA e Filadélfia-TO. II - A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001. V - A Autorizada deverá manter em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001 e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam. IV - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Norma aprovada pela Resolução nº 2510-ANTAQ. PEDRO BRITO L A N TERCEIRO ADITAMENTO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO N-o 653, DE 21 DE MAIO DE 2010 V - As infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da Norma aprovada pela Resolução nº 2510-ANTAQ, que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 18, da referida Norma, nos termos do regulamento próprio. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, e com base nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e na Resolução nº 2510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, considerando o que consta do processo nº 50301.000539/2010-22 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve: O I C NA VI - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas." A S N II - O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua publicação. RE P M PEDRO BRITO SEGUNDO ADITAMENTO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO No- 665, DE 23 DE JUNHO DE 2010 I O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, e com base nos art. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, alterada pela Resolução nº 2.030-ANTAQ, de 25 de abril de 2011, e pela Resolução nº 2.444, de 04 de abril de 2012, e no regulamento aplicável, e considerando o que consta do processo nº 50305.000688/2010-51 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Interior, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve: I - Aditar o Termo de Autorização nº 665-ANTAQ, de 23 de junho de 2010, para alterar o referido Termo de Autorização que passa a vigorar com a seguinte redação: ''I - Autorizar à empresa MUNDIAL TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO LTDA EPP, CNPJ nº 11.013.727/0001-20, doravante denominada Autorizada, com sede na rua São Boaventura, nº 26-F, Cidade Velha, Belém-PA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros e misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, entre os municípios de Belém-PA e Santana-AP. II - A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo a ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001. III - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 18, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ. IV - A prestação do serviço será realizada com a utilização da embarcação ALMIRANTE DO MAR e ocorrerá conforme o esquema operacional apresentado pela empresa, abaixo relacionado: ALMIRANTE DO MAR - ESQUEMA OPERACIONAL (LINHA BELÉM-PA A SANTANA-AP) LOCAL ESQUEMA OPERACIONAL (LINHA CAROLINA-MA - FILADÉLFIA-TO) DIA DA SEMANA FREQUÊNCIA DE VIAGENS Segunda-feira 75 Terça-feira 78 Quarta-feira 68 Quinta-feira 64 Sexta-feira 68 Sábado 72 Domingo 66 III - A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo. II - O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua publicação. III - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, da citada Resolução nº 1.274-ANTAQ. IV - A prestação do serviço será realizada com a utilização das embarcações PIPES 25, PIPES 36, PIPES 46, PIPES 97, PIPES 118, PIPES 120, PIPES 130, PIPES 133, PIPES 134, PIPES 139 e 144 e conforme frequência do esquema operacional apresentado pela empresa, abaixo relacionado: II - Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução nº 2510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, e demais normas regulamentares aplicáveis. IX - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada." A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX I - Aditar o Termo de Autorização nº 572-ANTAQ, de 07 de agosto de 2009, para alterar o referido Termo de Autorização que passa a vigorar com a seguinte redação: "I - Autorizar a empresa HORNBECK OFFSHORE NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ nº 11.022.104/0001-13, doravante denominada Autorizada, com sede na av. Paisagista José Silva de Azevedo Neto, nº 200, sala 201, bloco 4 , barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio marítimo. VII - A Autorizada deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece. I - Aditar o Termo de Autorização nº 653-ANTAQ, de 21 de maio de 2010, para alterar o referido Termo de Autorização que passa a vigorar com a seguinte redação: 5 ISSN 1677-7042 Belém-PA Santana-AP Belém-PA Santana-AP PARTIDA DIA DA SEMANA 3ª feira 5ª feira 6ª feira Domingo HORÁRIO 10:00 09:00 14:00 09:00 LOCAL Santana-AP Belém-PA Santana-AP Belém-PA CHEGADA DIA DA SEMANA 4ª feira 6ª feira Sábado 2ª feira HORÁRIO 12:00 11:00 16:00 12:00 V - A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, bimestralmente, as informações discriminadas no inciso IX do art. 12 da Norma já citada. VI - A Autorizada deverá manter em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001, e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam. VII - A Autorizada deve informa à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece. VIII - O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citado observado o devido processo legal. IX - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e Norma já citada." II - O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua publicação. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500005 PEDRO BRITO Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 6 ISSN 1677-7042 1 PRIMEIRO ADITAMENTO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO N-o 793, DE 10 DE SETEMBRO DE 2011 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4°, de inciso VI, do regimento interno, e com base nos arts. 43 e 44 da lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela medida Provisória n° 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução n° 1.274- ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, e no regulamento aplicável, e considerando o que consta do processo n° 50303.001752/2011-12 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Interior, conforme delegação contida na Portaria n° 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve: I - Aditar o Termo de Autorização nº 845-ANTAQ, de 4 de abril de 2012, para alterar o referido Termo de Autorização que passa a vigorar com a seguinte redação: ''I - Autorizar o empresário individual V. C. BATISTA - ME, CNPJ nº 07.930.862/0001-62, doravante denominado Autorizado, com sede na av. 7 de Setembro nº 1.708, centro, Santana-AP, a operar por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros e misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, entre os municípios de Santana/Macapá-AP e Vitória do Xingu-PA. I - Aditar o Termo de Autorização n° 793-ANTAQ, de 10 de setembro de 2011, para alterar o referido Termo de Autorização que passa a vigorar com a seguinte redação: "I - Autorizar a empresa TRANSPORTES SIRIMAR LTDA, CNPJ sob n° 83.068.759/0001-33, com sede na rua Nereu Ramos, n° 171, sala 01, centro, Itapiranga-SC, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de veículos e passageiros, navegação interior de travessia interestadual, na Bacia do Sul, sobre o rio Uruguai, entre os munícipios de Itapiranga-SC e Barra do GuaritaRS, com atracação intermediária em Pinheirinho do Vale-RS. CO II - A presente Autorização, será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômica, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da lei n°10.233, de 2001. ME RC III - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorização, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, da Norma aprovada pela Resolução n°1.274ANTAQ. IA LIZ IV - A prestação do serviço será realizada com a utilização das embarcações SEARA, BIA I, JÓIA I e BARRA DO GUARITA II, e conforme frequência do esquema operacional apresentado pela empresa, abaixo relacionado: V - A Autorização deverá manter em local visível das embarcações e nos portos de venda de passagem o quadro de horário de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001 e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil, em cuja jurisdição as embarcações operam. VI - A Autorização fica obrigada a enviar.à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada. VII - A Autorização deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece. VIII - O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste termo de Autorização implicarão na aplicação das penalidades de que trata o capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal. IX - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorização das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada." II - O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO BRITO PRIMEIRO ADITAMENTO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO N-o 845, DE 4 DE ABRIL DE 2012 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, e com base nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, alterada pela Resolução nº 2.030-ANTAQ, de 25 de abril de 2011 e pela Resolução nº 2.444-ANTAQ, de 04 de abril de 2012, e no regulamento aplicável, considerando o que consta do processo nº 50305.000850/2010-31 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Interior, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve: II - A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo a ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001. III - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 18, da Norma aprovada pela Resolução nº 912ANTAQ. IV - A prestação do serviço será realizada com a utilização da embarcação COMTE LUIZ AFONSO e ocorrerá conforme o esquema operacional apresentado pelo empresário, abaixo relacionado: ESQUEMA OPERACIONAL LINHA SANTANA/MACAPÁ-AP a VITÓRIA DO XINGU-PA PARTIDA CHEGADA Dia de Semana Horário Local Dia de Semana 3ª feira 17:00 Gurupá-PA 4ª feira 4ª feira 10:00 Porto de Moz-PA 4ª feira 4ª feira 18:30 Senador José Porfírio-PA 5ª feira 5ª feira 01:00 Vitória do Xingu-PA 5ª feira 6ª feira 17:00 Senador José Porfírio-PA 6ª feira 6ª feira 21:00 Porto de Moz-PA Sábado Sábado 04:00 Gurupá-PA Sábado Sábado 13:00 Santana/Macapá-AP Domingo Local Santana/Macapá-AP Gurupá-PA Porto de Moz-PA Senador José Porfírio-PA Vitória do Xingu-PA Senador José Porfírio-PA Porto de Moz-PA Gurupá-PA Horário 08:00 17:00 00:30 05:00 21:00 03:00 12:00 02:00 V - A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, bimestralmente, as informações discriminadas no inciso IX do art. 12 da Norma já citada. VI - O Autorizado deverá manter em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001. AÇ ESQUEMA OPERACIONAL (LINHA ITAPIRANGA-SC A BARRA DA GUARITA-RS): DIA DA SEMANA FREQUÊNCIAS DE VIAGENS Segunda-feira 50 Terça-feira 50 Quarta-feira 50 Quinta-feira 50 Sexta-feira 50 Sábado 50 Domingo 5 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 VII - O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal. ÃO VIII - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e Norma já citada." PR II - O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua publicação. OI BID PEDRO BRITO PRIMEIRO ADITAMENTO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO N-o 903, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012 A O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, e com base nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e na Resolução nº 2510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, considerando o que consta do processo nº 50301.001556/2012-49 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009, resolve: PO I - Aditar o Termo de Autorização nº 903-ANTAQ, de 26 de setembro de 2012, para alterar o referido Termo de Autorização que passa a vigorar com a seguinte redação: "I - Autorizar a empresa SAIPEM DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., CNPJ nº 05.101.651/0001-91, doravante denominada Autorizada, com sede na rua Acre, nº 15, salas 1201, 1301, 1401 e 1501, centro, Rio de Janeiro-RJ, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio marítimo. II - Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução nº 2510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, e demais normas regulamentares aplicáveis. III - A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo. IV - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Norma aprovada pela Resolução nº 2510-ANTAQ. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500006 V - As infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da Norma aprovada pela Resolução nº 2510-ANTAQ, que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 18, da referida Norma, nos termos do regulamento próprio. VI - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas." RT ER CE IRO S II - O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO BRITO SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL GERÊNCIA GERAL DE AVIAÇÃO GERAL PORTARIAS DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O GERENTE GERAL DE AVIAÇÃO GERAL, no uso das atribuições outorgadas pelo inciso X do artigo 8º da Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005; tendo em vista o que consta do inciso IX do artigo 48 do Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil, aprovado pela Resolução n° 110, de 15 de setembro de 2009, com as alterações posteriores; e considerando o disposto na Portaria 2.449/SSO, de 16 de dezembro de 2011, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço de 16 de dezembro de 2011, resolve: N o- 481 - Homologar o Ground School da aeronave Robinson 44 (R44), pelo período de 5 anos, da Bravo Helicópteros Escola de Aviação Civil - São Paulo/SP; N o- 482 - Suspender por até 180 (cento oitenta) dias, ou até o cumprimento da não-conformidade, a homologação do Curso de Voo por Instrumentos, parte prática do Aeroclube de Brasília, - Brasília/DF; N o- 483 - Autorizar, até 18 de fevereiro de 2015, a JSC BALTIC AVIATION ACADEMY - VILNIUS - LT, situado a Dariaus ir Giréno g. 21 Vilnius - Lithuania - 02189, a ministrar treinamentos e conduzir os respectivos exames teóricos e práticos; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 N o- 484 - Autorizar o funcionamento dos cursos de CPD e CPR, partes teórica e prática, pelo período de 05 (cinco) anos, da ADD/SKY ESCOLA DE PILOTAGEM LTDA. - ME., Blumenau/SC; N o- 485 - Homologar os cursos de Instrutor de Vôo de Avião e Instrutor de Vôo Helicóptero, parte prática, pelo período de 05 (cinco) anos, da Eagles Escola de Aviação Civil, São Paulo/SP; N o- 486 - Homologar os cursos de Vôo por Instrumentos, partes teórica e prática, pelo período de 05 (cinco) anos, da Global Aviation Academy, Curitiba/PR; N o- 487 - Homologar os cursos de Piloto Privado Helicóptero e Piloto Comercial Helicóptero, parte teórica, pelo período de 5 anos, da Sky Clear Escola de Aviação Civil, Macabuzinho/RJ; N o- 488 - Homologar a parte prática dos cursos de Piloto de Planador, Piloto Rebocador de Planador e Instrutor de Planador, pelo período de 05 (cinco) anos, do Aeroclube Politécnico de Planadores, Jundiaí/SP; N o- 489 - Homologar os cursos de Piloto Privado de Avião e Piloto Comercial de Avião, parte teórica, pelo período de 05 (cinco) anos, da Morandi & Morandi Escola de Aviação Civil Ltda., nome fantasia AMP Escola de Aviação Civil, Londrina/PR; N o- 490 - Renovar a homologação dos cursos teóricos de Piloto Comercial de Avião/IFR e de Piloto de Linha Aérea de Avião da UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA., Londrina/PR; e o- N 491 - Revogar a homologação do Curso de Treinamento de Solo, parte teórica, da Aeronave Beechcraft BE90 (C-90) "KING AIR" da CFA Cursos Escola de Aviação Civil Ltda., Salvador/BA; O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço http://www.anac.gov.br. PAULO CESAR REQUENA DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ACOMPANHAMENTO PORTARIA N o- 492, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 Autoriza o funcionamento jurídico de sociedade empresária de táxi aéreo. . Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 7, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n o- 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto n o6.268, de 22 de novembro de 2007, e o que consta do Processo n o21000.009790/2007-43, resolve: Art. 1º Revogar a Instrução Normativa n o- 16, de 24 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 25 de maio de 2010, seção 1. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MENDES RIBEIRO FILHO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS ATO N o- 6, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013 Resumos dos pedidos de Registro Especial Temporário atendendo aos dispositivos legais do artigo 27 do Decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei 7.082, de 11 de julho de 1989. Art. 1º Autorizar o funcionamento jurídico da sociedade empresária VOE HELICÓPTEROS TÁXI AÉREO LTDA., com sede social em Carapicuíba (SP), como de empresa de serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A exploração dos serviços referidos no caput fica condicionada à outorga de autorização operacional pela Diretoria Colegiada da ANAC, após o atendimento dos requisitos técnico-operacionais. Art. 2° Tornar sem efeito a Portaria SRE/ANAC nº 431, de 18 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 2013, Seção 1, Página 44. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO BISINOTTO CATANANT o- PORTARIA N 493, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 Autoriza o funcionamento jurídico de sociedade empresária de serviço aéreo público especializado. O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ACOMPANHAMENTO DE MERCADO SUBSTITUTO, designado pela Portaria nº 1.667, de 5 de setembro de 2011, no uso da competência outorgada pelo art. 39, inciso XXXVII, do Regimento Interno da ANAC, com a redação dada pela Resolução nº 245, de 04 de setembro de 2012, considerando o disposto na Portaria n° 190/GC-5, de 20 de março de 2001 e tendo em vista o que consta no Processo n° 00058.092198/2012-26, resolve: Art. 1º Autorizar o funcionamento jurídico da sociedade empresária RURAL AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. - EPP, CNPJ: 00.108.594/0001-59 com sede social em Itaqui (RS), como empresa exploradora de serviço aéreo público especializado na atividade aeroagrícola, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A exploração dos serviços referidos no caput fica condicionada à outorga de autorização operacional pela Diretoria Colegiada da ANAC, após o atendimento dos requisitos técnico-operacionais. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO BISINOTTO CATANANT Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500007 Número do Processo: 21000.000558/2013-98. Data do protocolo: 28/01/2013. Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos e de formulação; bem como realizar testes de eficácia agronômica e de análise de resíduos nas culturas de abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, banana, batata, beterraba, brócolis, café, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cevada, citrus, côco, couve-flor, dendê, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, goiaba, gramado, maçã, mamão, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, milho, morango, pastagem, pêra, pêssego, pepino, pimentão, pinhão manso, pinus, repolho, rosa, seringueira, soja, sorgo, tomate, tomate industrial, trigo e uva. 5. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário. Marca/Código: IHF 0813. Grupo Químico: Terpenos. Ingrediente Ativo: AN-8. Nome do Requerente: Iharabras S.A. Indústrias Químicas. Número do Processo: 21000.000559/2013-32. Data do protocolo: 28/01/2013. Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos e de formulação; bem como realizar testes de eficácia agronômica e de análise de resíduos nas culturas de abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, banana, batata, beterraba, brócolis, café, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cevada, citrus, côco, couve-flor, dendê, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, goiaba, gramado, maçã, mamão, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, milho, morango, pastagem, pêra, pêssego, pepino, pimentão, pinhão manso, pinus, repolho, rosa, seringueira, soja, sorgo, tomate, tomate industrial, trigo e uva. 6. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário. Marca/Código: IHF 0913. Grupo Químico: Terpenos. Ingrediente Ativo: AN-9. Nome do Requerente: Iharabras S.A. Indústrias Químicas. Número do Processo: 21000.000551/2013-76. Data do protocolo: 28/01/2013. Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos e de formulação; bem como realizar testes de eficácia agronômica e de análise de resíduos nas culturas de abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, banana, batata, beterraba, brócolis, café, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cevada, citrus, côco, couve-flor, dendê, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, goiaba, gramado, maçã, mamão, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, milho, morango, pastagem, pêra, pêssego, pepino, pimentão, pinhão manso, pinus, repolho, rosa, seringueira, soja, sorgo, tomate, tomate industrial, trigo e uva. 7. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário. Marca/Código: IHF 0113. Grupo Químico: Terpenos. Ingrediente Ativo: AN-1. Nome do Requerente: Iharabras S.A. Indústrias Químicas. Número do Processo: 21000.000553/2013-65. Data do protocolo: 28/01/2013. Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos e de formulação; bem como realizar testes de eficácia agronômica e de análise de resíduos nas culturas de abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, banana, batata, beterraba, brócolis, café, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cevada, citrus, côco, couve-flor, dendê, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, goiaba, gramado, maçã, mamão, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, milho, morango, pastagem, pêra, pêssego, pepino, pimentão, pinhão manso, pinus, repolho, rosa, seringueira, soja, sorgo, tomate, tomate industrial, trigo e uva. 8. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário. Marca/Código: IHF 0213. Grupo Químico: Terpenos. Ingrediente Ativo: AN-2. Nome do Requerente: Iharabras S.A. Indústrias Químicas. Número do Processo: 21000.000554/2013-18. Data do protocolo: 28/01/2013. Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos e de formulação; bem como realizar testes de eficácia agronômica e de análise de resíduos nas culturas de abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, banana, batata, beterraba, brócolis, café, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cevada, citrus, côco, couve-flor, dendê, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, goiaba, gramado, maçã, mamão, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, milho, morango, pastagem, pêra, pêssego, pepino, pimentão, pinhão manso, pinus, repolho, rosa, seringueira, soja, sorgo, tomate, tomate industrial, trigo e uva. 9. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário. Marca/Código: IHF 0513. Grupo Químico: Terpenos. Ingrediente Ativo: AN-5. Nome do Requerente: Iharabras S.A. Indústrias Químicas. Número do Processo: 21000.000566/2013-07. Data do protocolo: 28/01/2013. Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos e de formulação; bem como realizar testes de eficácia agronômica e de análise de resíduos nas culturas de abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, banana, batata, beterraba, brócolis, café, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cevada, citrus, côco, couve-flor, dendê, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, goiaba, gramado, maçã, mamão, mandioca, manga, maracujá, melancia, me- L A N O I C A S N NA E R P 1. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário. Marca/Código: IHF 0413 Grupo Químico: Terpenos. Ingrediente Ativo: AN-4. Nome do Requerente: Iharabras S.A. Indústrias Químicas. Número do Processo: 21000.000552/2013-11. Data do protocolo: 28/01/2013. Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos e de formulação; bem como realizar testes de eficácia agronômica e de análise de resíduos nas culturas de abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, banana, batata, beterraba, brócolis, café, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cevada, citrus, côco, couve-flor, dendê, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, goiaba, gramado, maçã, mamão, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, milho, morango, pastagem, pêra, pêssego, pepino, pimentão, pinhão manso, pinus, repolho, rosa, seringueira, soja, sorgo, tomate, tomate industrial, trigo e uva. 2. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário. Marca/Código: IHF 0313. Grupo Químico: Terpenos. Ingrediente Ativo: AN-3. Nome do Requerente: Iharabras S.A. Indústrias Químicas. Número do Processo: 21000.000555/2013-54. Data do protocolo: 28/01/2013. Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos e de formulação; bem como realizar testes de eficácia agronômica e de análise de resíduos nas culturas de abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, banana, batata, beterraba, brócolis, café, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cevada, citrus, côco, couve-flor, dendê, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, goiaba, gramado, maçã, mamão, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, milho, morango, pastagem, pêra, pêssego, pepino, pimentão, pinhão manso, pinus, repolho, rosa, seringueira, soja, sorgo, tomate, tomate industrial, trigo e uva. 3. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário. Marca/Código: IHF 0613. Grupo Químico: Terpenos. Ingrediente Ativo: AN-6. Nome do Requerente: Iharabras S.A. Indústrias Químicas. Número do Processo: 21000. 000557/2013-43. Data do protocolo: 28/01/2013. Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos e de formulação; bem como realizar testes de eficácia agronômica e de análise de resíduos nas culturas de abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, banana, batata, beterraba, brócolis, café, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cevada, citrus, côco, couve-flor, dendê, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, goiaba, gramado, maçã, mamão, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, milho, morango, pastagem, pêra, pêssego, pepino, pimentão, pinhão manso, pinus, repolho, rosa, seringueira, soja, sorgo, tomate, tomate industrial, trigo e uva. 4. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário. Marca/Código: IHF 0713. Grupo Químico: Terpenos. Ingrediente Ativo: AN-7. Nome do Requerente: Iharabras S.A. Indústrias Químicas. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ACOMPANHAMENTO DE MERCADO SUBSTITUTO, designado pela Portaria nº 1.667, de 5 de setembro de 2011, no uso da competência outorgada pelo art. 39, inciso XXXVII, do Regimento Interno da ANAC, com a redação dada pela Resolução nº 245, de 04 de setembro de 2012, considerando o disposto na Portaria n° 190/GC-5, de 20 de março de 2001 e tendo em vista o que consta no Processo n° 00058.009085/2013-59, resolve: 7 ISSN 1677-7042 IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 8 ISSN 1677-7042 1 lão, milho, morango, pastagem, pêra, pêssego, pepino, pimentão, pinhão manso, pinus, repolho, rosa, seringueira, soja, sorgo, tomate, tomate industrial, trigo e uva. 10. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário. Marca/Código: TEC 01831 H, TEC 01832 H, TEC 01833 H, TEC 01834 H, TEC 01835 H, TEC 01836 H, TEC 01837 H, TEC 01838 H, TEC 01839 H, TEC 01840 H, TEC 01841 H, TEC 01842 H, TEC 018433 H, TEC 01844 H, TEC 01845 H, TEC 01846 H, TEC 01847 H, TEC 01848 H, TEC 01849 H, TEC 01850 H, TEC 01851 H, TEC 01852 H, TEC 01853 H, TEC 01854 H, TEC 01855 H, TEC 01856 H, TEC 01857 H, TEC 01858 H, TEC 01859 H, TEC 01860. Grupo Químico: Pirazole Ethil, Ingrediente Ativo: TEC 01831 H, TEC 01832 H, TEC 01833 H, TEC 01834 H, TEC 01835 H, TEC 01836 H, TEC 01837 H, TEC 01838 H, TEC 01839 H, TEC 01840 H, TEC 01841 H, TEC 01842 H, TEC 018433 H, TEC 01844 H, TEC 01845 H, TEC 01846 H, TEC 01847 H, TEC 01848 H, TEC 01849 H, TEC 01850 H, TEC 01851 H, TEC 01852 H, TEC 01853 H, TEC 01854 H, TEC 01855 H, TEC 01856 H, TEC 01857 H, TEC 01858 H, TEC 01859 H, TEC 01860. Nome do Requerente: Basf S.A. Número do Processo: 21000.000807/2013-45. Data do protocolo: 04/02/2013. Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos e ecotoxicológicos; bem como realizar estudos para a definição de doses, alvos, modalidade de aplicação, fitotoxicidade, compatibilidade além de testes de eficácia agronômica e de análise de resíduos nas culturas de alfafa, algodão, abacaxi, alho, amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, aveia preta, banana, batata, beterraba, café, cana-de-açúcar, canola, cebola, cenoura, centeio, cevada, citrus, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, gramados, maçã, mamão, mandioca, manga, milheto, milho, nabo, nectarina, pastagens, pêssego, pinhão manso, pinus, rosa, seringueira, soja, sorgo, tomate, trigo, triticale e uva. 11. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário. Marca/Código: TEC 01771 H, TEC 01772 H, TEC 01773 H, TEC 01774 H, TEC 01775 H, TEC 01776 H, TEC 01777 H, TEC 01778 H, TEC 01779 H, TEC 01780 H, TEC 01781 H, TEC 01782 H, TEC 01783 H, TEC 01784 H, TEC 01785 H, TEC 01786 H, TEC 01787 H, TEC 01788 H, TEC 01789 H, TEC 01790 H, TEC 01791 H, TEC 01792 H, TEC 01793 H, TEC 01794 H, TEC 01795 H, TEC 01796 H, TEC 01797 H, TEC 01798 H, TEC 01799 H, TEC 01800 H. Grupo Químico: Amida Carboxílica. Ingrediente Ativo: TEC 01771 H, TEC 01772 H, TEC 01773 H, TEC 01774 H, TEC 01775 H, TEC 01776 H, TEC 01777 H, TEC 01778 H, TEC 01779 H, TEC 01780 H, TEC 01781 H, TEC 01782 H, TEC 01783 H, TEC 01784 H, TEC 01785 H, TEC 01786 H, TEC 01787 H, TEC 01788 H, TEC 01789 H, TEC 01790 H, TEC 01791 H, TEC 01792 H, TEC 01793 H, TEC 01794 H, TEC 01795 H, TEC 01796 H, TEC 01797 H, TEC 01798 H, TEC 01799 H, TEC 01800 H. Nome do Requerente: Basf S.A. Número do Processo: 21000.000806/2013-09. Data do protocolo: 04/02/2013. Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos e ecotoxicológicos; bem como realizar estudos para a definição de doses, alvos, modalidade de aplicação, fitotoxicidade, compatibilidade além de testes de eficácia agronômica e de análise de resíduos nas culturas de alfafa, algodão, abacaxi, alho, amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, aveia preta, banana, batata, beterraba, café, cana-de-açúcar, canola, cebola, cenoura, centeio, cevada, citrus, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, gramados, maçã, mamão, mandioca, manga, milheto, milho, nabo, nectarina, pastagens, pêssego, pinhão manso, pinus, rosa, seringueira, soja, sorgo, tomate, trigo, triticale e uva. 12. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário. Marca/Código: TEC 01861 H, TEC 01862 H, TEC 01863 H, TEC 01864 H, TEC 01865 H, TEC 01866 H, TEC 01867 H, TEC 01868 H, TEC 01869 H, TEC 01870 H, TEC 01871 H, TEC 01872 H, TEC 01873 H, TEC 01874 H, TEC 01875 H, TEC 01876 H, TEC 01877 H, TEC 01878 H, TEC 01879 H, TEC 01880 H, TEC 01881 H, TEC 01882 H, TEC 01883 H, TEC 01884 H, TEC 01885 H, TEC 01886 H, TEC 01887 H, TEC 01888 H, TEC 01889 H, TEC 01890 H. Grupo Químico: Triazolina. Ingrediente Ativo: TEC 01861 H, TEC 01862 H, TEC 01863 H, TEC 01864 H, TEC 01865 H, TEC 01866 H, TEC 01867 H, TEC 01868 H, TEC 01869 H, TEC 01870 H, TEC 01871 H, TEC 01872 H, TEC 01873 H, TEC 01874 H, TEC 01875 H, TEC 01876 H, TEC 01877 H, TEC 01878 H, TEC 01879 H, TEC 01880 H, TEC 01881 H, TEC 01882 H, TEC 01883 H, TEC 01884 H, TEC 01885 H, TEC 01886 H, TEC 01887 H, TEC 01888 H, TEC 01889 H, TEC 01890 H. Nome do Requerente: Basf S.A. Número do Processo: 21000.000805/2013-56. Data do protocolo: 04/02/2013. Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos e ecotoxicológicos; bem como realizar estudos para a definição de doses, alvos, modalidade de aplicação, fitotoxicidade, compatibilidade além de testes de eficácia agronômica e de análise de resíduos nas culturas de alfafa, algodão, abacaxi, alho, amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, aveia preta, banana, batata, beterraba, café, cana-de-açúcar, canola, cebola, cenoura, centeio, cevada, citrus, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, gramados, maçã, mamão, mandioca, manga, milheto, milho, nabo, nectarina, pastagens, pêssego, pinhão manso, pinus, rosa, seringueira, soja, sorgo, tomate, trigo, triticale e uva. CO ME RC IA LIZ 13. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário. Marca/Código: TEC 01891 H, TEC 01892 H, TEC 01893 H, TEC 01894 H, TEC 01895 H, TEC 01896 H, TEC 01897 H, TEC 01898 H, TEC 01899 H, TEC 01900 H, TEC 01901 H, TEC 01902 H, TEC 01903 H, TEC 01904 H, TEC 01905 H, TEC 01906 H, TEC 01907 H, TEC 01908 H, TEC 01909 H, TEC 01910 H, TEC 01911 H, TEC 01912 H, TEC 01913 H, TEC 01914 H, TEC 01915 H, TEC 01916 H, TEC 01917 H, TEC 01918 H, TEC 01919 H, TEC 01920 H. Grupo Químico: Derivado de Uréia. Ingrediente Ativo: TEC 01891 H, TEC 01892 H, TEC 01893 H, TEC 01894 H, TEC 01895 H, TEC 01896 H, TEC 01897 H, TEC 01898 H, TEC 01899 H, TEC 01900 H, TEC 01901 H, TEC 01902 H, TEC 01903 H, TEC 01904 H, TEC 01905 H, TEC 01906 H, TEC 01907 H, TEC 01908 H, TEC 01909 H, TEC 01910 H, TEC 01911 H, TEC 01912 H, TEC 01913 H, TEC 01914 H, TEC 01915 H, TEC 01916 H, TEC 01917 H, TEC 01918 H, TEC 01919 H, TEC 01920 H. Nome do Requerente: Basf S.A. Número do Processo: 21000.000804/2013-10. Data do protocolo: 04/02/2013. Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos e ecotoxicológicos; bem como realizar estudos para a definição de doses, alvos, modalidade de aplicação, fitotoxicidade, compatibilidade além de testes de eficácia agronômica e de análise de resíduos nas culturas de alfafa, algodão, abacaxi, alho, amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, aveia preta, banana, batata, beterraba, café, cana-de-açúcar, canola, cebola, cenoura, centeio, cevada, citrus, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, gramados, maçã, mamão, mandioca, manga, milheto, milho, nabo, nectarina, pastagens, pêssego, pinhão manso, pinus, rosa, seringueira, soja, sorgo, tomate, trigo, triticale e uva. 14. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário. Marca/Código: TEC 01801 H, TEC 01802 H, TEC 01803 H, TEC 01804 H, TEC 01805 H, TEC 01806 H, TEC 01807 H, TEC 01808 H, TEC 01809 H, TEC 01810 H, TEC 01811 H, TEC 01812 H, TEC 01813 H, TEC 01814 H, TEC 01815 H, TEC 01816 H, TEC 01817 H, TEC 01818 H, TEC 01819 H, TEC 01820 H, TEC 01821 H, TEC 01822 H, TEC 01823 H, TEC 01824 H, TEC 01825 H, TEC 01826 H, TEC 01827 H, TEC 01828 H, TEC 01829 H, TEC 01830 H. Grupo Químico: Pirazole Amida. Ingrediente Ativo: TEC 01801 H, TEC 01802 H, TEC 01803 H, TEC 01804 H, TEC 01805 H, TEC 01806 H, TEC 01807 H, TEC 01808 H, TEC 01809 H, TEC 01810 H, TEC 01811 H, TEC 01812 H, TEC 01813 H, TEC 01814 H, TEC 01815 H, TEC 01816 H, TEC 01817 H, TEC 01818 H, TEC 01819 H, TEC 01820 H, TEC 01821 H, TEC 01822 H, TEC 01823 H, TEC 01824 H, TEC 01825 H, TEC 01826 H, TEC 01827 H, TEC 01828 H, TEC 01829 H, TEC 01830 H. Nome do Requerente: Basf S.A. Número do Processo: 21000.000803/2013-67. Data do protocolo: 04/02/2013. Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos e ecotoxicológicos; bem como realizar estudos para a definição de doses, alvos, modalidade de aplicação, fitotoxicidade, compatibilidade além de testes de eficácia agronômica e de análise de resíduos nas culturas de alfafa, algodão, abacaxi, alho, amendoim, arroz, arroz irrigado, aveia, aveia preta, banana, batata, beterraba, café, cana-de-açúcar, canola, cebola, cenoura, centeio, cevada, citrus, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, gramados, maçã, mamão, mandioca, manga, milheto, milho, nabo, nectarina, pastagens, pêssego, pinhão manso, pinus, rosa, seringueira, soja, sorgo, tomate, trigo, triticale e uva. 15. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário. Marca/Código: QL Agri 35. Grupo Químico: Orgânico. Ingrediente Ativo: Extrato de Quillay 35%. Nome do Requerente: Basf S.A. Número do Processo: 21000.000802/2013-12. Data do protocolo: 04/02/2013. Indicação de Uso Pretendido: Realizar estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos e de formulação; bem como realizar testes de eficácia agronômica e de análise de resíduos nas culturas de abacate, abacaxi,abóbora, acácia negra, alface, alho, algodão, aveia, amendoim, arroz, banana, batata, berinjela, brócolos, café, caju, cana-de-açúcar, canola, caqui, cebola, cenoura, cevada, citrus couve, couve-de-bruxelas, dendê erva-mate, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, maçã, mandioca, manga, mamão, mamona, maracujá, melancia, melão, milho, ornamentais, palma, pastagem , pepino, pêra, pêssego, pimentão, pimenta, pinhão-manso, pinus, repolho, seringueira, soja, sorgo, tomate, trigo e uva. AÇ ÃO PR OI BID A País importador: México. Indicação de uso: Fungicida. 2- Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: Manix. Nome do requerente: Dow Agrosciencies Industrial Ltda. Número do processo: 21000.000707/2013-19; Protocolo de: 31/01/2013 País importador: México. Indicação de uso: Fungicida. 3- Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: Dithane M-45 NT. Nome do requerente: Dow Agrosciencies Industrial Ltda. Número do processo: 21000.000704/2013-85; Protocolo de: 31/01/2013 País importador: México. Indicação de uso: Fungicida. 4- Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: Mancozeb Sanachem 800 PH. Nome do requerente: Dow Agrosciencies Industrial Ltda. Número do processo: 21000.000706/2013-74; Protocolo de: 31/01/2013 País importador: México. Indicação de uso: Fungicida. LUÍS EDUARDO PACIFICI RANGEL Coordenador-Geral ATO N o- 8, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013 De acordo com o Art.14 do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, resumo dos pleitos concedidos. 1. a.Nome do Titular: UPL do Brasil- Comércio Importação e Exportação de Insumos Agropecuários S.A.- Ituverava- SP Marca Comercial : Battus c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro n o11812 conforme processo 21000.011965/2009-44 d.Fabricante: GPS Crop Science Private Ltd- Índia Sinochem Ningbo Chemicals Co., Ltd - P.R.China Formulador: GPS Crop Science Private Ltd-Índia UPL do Brasil- Comércio, Importação e Exportação de Insumos Agropecuários S.A-Ituverava/SP AGM Argentina S.A-Argentina Chemtura Indústria Química do Brasil Ltda-Rio Claro/SP FMC Química do Brasil Ltda-Uberaba/MG Micro Service Indústria Química-Diadema/SP Prentiss Química Ltda-Campo Largo/PR Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda-Paulínia-SP Servatis S.A-Resende/RJ Sipcam UPL Brasil S.A-Uberaba/MG Sulphur Mills Limited- Gujarat- Índia Sulphur Mills Milited- Maharashtra - Índia e.Nome Químico: (E)-N1-[(6-chloro-3-pyridyl)methyl]-N2cyano-N1-methylacetamidine Nome Comum: Acetamiprid (Acetamiprido) f.Nome científico, no caso de agente biológico : Não se aplica. g.Indicação de uso: Produto indicado para a cultura de Algodão, Feijão e Tomate h.Classificação toxicológica: I- Extremamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente 2. a.Nome do Titular: Sumitomo Chemical do Brasil Representação Ltda-São Paulo/SP b.Marca Comercial : Progibb 400 c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro n o11912 conforme processo 21000.006352/2008-12 d.Fabricante: Abbott Laboratories-EUA Formulador: Valent Bioscience Corporation-Estados Unidos e.Nome Químico: (3S,3aS,4S,4aS,&S,9aR,9bR,12S)-7,12dihydroxy-3-methyl-6-methylene-2-oxoperhydro-4ª,7-methano-9b,3propeno[1,2-b]furan-4-carboxylic acid(2,4-dichlorophenoxy)acetic acid Nome Comum: Ácido Giberélico f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica. g.Indicação de uso: Produto indicado para a cultura de Banana, Aroz, Batata, Cana de açúcar, Citros, Milho,Trigo e Uva. h.Classificação toxicológica: III- Medianamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: IV- Produto Pouco Perigoso ao Meio Ambiente 3. a . Nome do Titular: Chemotécnica do Brasil Ltda - São Paulo /SP b. Marca Comercial: Galgoperme 2 c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n o12012,conforme processo 21000.005993/2008-41 d. Fabricante: Chemotécnica S.A - Buenos Aires - Argentina Formulador: Chemotécnica S.A - Buenos Aires - Argentina e.Nome Químico:3-phenoxybenzyl (1RS, 3RS; 1RS,3SR)3-(2,2-dichlorovinyl)-2,2-dimethylcyclopropanecarboxylate Nome Comum: Permetrina f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica PO LUÍS EDUARDO PACÍFICI RANGEL Coordenador ATO N o- 7, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013 Resumo dos pedidos de registro para exportação atendendo aos dispositivos legais do artigo 2º e inciso XV decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a lei 7.802, de 11 de julho de 1989. 1- Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: Dithane M-45. Nome do requerente: Dow Agrosciencies Industrial Ltda. Número do processo: 21000.000705/2013-20; Protocolo de: 31/01/2013 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500008 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 g.Indicação de uso: Indicado para as culturas de Algodão, Arroz, Soja e Tomate. h. Classificação Toxicológica: I- Extremamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente 4. a . Nome do Titular: Chemotécnica do Brasil Ltda - São Paulo /SP b. Marca Comercial: Galgoperme 3 c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n o12112,conforme processo 21000.005992/2008-05 d. Fabricante: Chemotécnica S.A - Buenos Aires - Argentina Formulador: Chemotécnica S.A - Buenos Aires - Argentina e.Nome Químico: 3-phenoxybenzyl (1RS, 3RS; 1RS,3SR)3-(2,2-dichlorovinyl)-2,2-dimethylcyclopropanecarboxylate f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso: Indicado para as culturas de Algodão, Arroz, Soja e Tomate h. Classificação Toxicológica: I- Extremamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio ambiente 5. a.Nome do Titular: Laboratório de Entomologia Paraguaçu Ltda-ME - Paraguaçu Paulista / SP b.Marca Comercial : Cotésia Flavipes Paraquaçu c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro n o12212 conforme processo 21000.013946/2011-77 d.Fabricante: Laboratório de Entomologia Paraguaçu LtdaME- Paraguaçu Paulista / SP Formulador: Laboratório de Entomologia Paraguaçu LtdaME- Paraguaçu Paulista / SP e.Nome Químico:não se aplica Nome Comum: Cotesia flavipes( Cameron, 1891 ) f.Nome científico, no caso de agente biológico : cotesia flavipes g.Indicação de uso: Produto indicado para a cultura de Cana-de-açúcar h.Classificação toxicológica: Não determinado devido à natureza do produto (Inimigo naturais) i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: IV- Produto Pouco Perigoso ao Mio Ambiente OBS: Produto Fitossanitário com uso aprovado para Agricultura Orgânica. 6. a.Nome do Titular: Feican Criação de Animais Para Controle Biológico Ltda- EPP- Gabriel Monteiro/SP b.Marca Comercial : Feican c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro n o12312 conforme processo 21000.013946/2011-77 d.Fabricante: Feican Criação de Animais para Controle Biológico Ltda-Gabriel Monteiro/SP Formulador: Feican Criação de Animais para Controle Biológico Ltda-Gabriel Monteiro/SP e.Nome Químico: Não se Aplica Nome Comum: Cotesia Flavipes ( Cameron,1891 ) f.Nome científico, no caso de agente biológico : cotesia flavipes g.Indicação de uso: Produto indicado para a Cultura de Cana-de-açúcar h.Classificação toxicológica: Não determinado devido à natureza do produto ( Inimigos naturais) i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: IV- Produto Pouco Perigoso ao Meio Ambiente OBS: Produto Fitossanitário com uso aprovado para Agricultura Orgânica 7. a . Nome do Titular: Bioresult Comércio de Agentes para Controle Biológico Ltda - ME - Quatá / SP b. Marca Comercial: Cotésia Flavipes Bioresult c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n o12412, ciforme processo 21000.004764/2012-96 d. Fabricante: Bioresult Comércio de Agentes para Controle Biológico Ltda - ME - Quatá / SP Formulador: Bioresult Comércio de Agentes para Controle Biológico Ltda - ME - Quatá / SP e.Nome Químico: não se aplica f.Nome científico, no caso de agente biológico:Cotesia flavipes g.Indicação de uso:Indicado para todas as culturas que apresente Broca da cana. h. Classificação Toxicológica: Não determinada devido à natureza do produto ( Inimigos naturais) i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: IV- Pouco Perigoso ao Meio Ambiente OBS: Produto Fitossanitário com uso aprovado para Agricultura Orgânica 8. a.Nome do Titular: Syngenta Proteção de Cultivos LtdaSão Paulo/SP b.Marca Comercial : Lumica c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro n o12512 conforme processo 21000.001451/2009-81 d.Fabricante: Syngenta Crop Protection Monthey S.A- Suíça Syngenta Crop Protection-EUA Formulafor: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda-Paulínia/SP Syngenta Crop Protection, Inc- St. Gabriel -EUA Syngenta Crop Protection, Inc - Omaha - EUA Syngenta Crop Protection Monthey SA-Suíça Iharabras S.A Indústrias Químicas- Sorocaba/SP e.Nome Químico: 2-(4-mesyl-2-nitrobenzoyl) cyclohexane1,3-dione Nome Comum: Mesotriona f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica. g.Indicação de uso: Indicado para as culturas de Cana-deaçúcar e Milho h.Classificação toxicológica: III- Medianamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente 9. a.Nome do Titular: BRA Defensivos Agrícolas LtdaPorto Alegre/RS b.Marca Comercial : Nico c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro n o12612 conforme processo 21000.010000/2010-78 d.Fabricante: Jintan Wish Chemical Co. Ltd- Repúbrica Popular da China Sinochem Ningbo Chemicals Co., Ltd- República Popular da China Formulador: Jintan Wish Chemical Co. Ltd- República Popular da China Jingsu Repont Pesticide Factory Co. Ltd- República Popular da China Jiangsu Reher Chemical Co. Ltd- República Popular da China Prentiss Química Ltda- Campo Largo /PR Sipcam UPL Brasil S.A-Uberaba /MG Nortox S.A-Arapongas /PR Nortox S/A-Rondonópolis /MT e.Nome Químico: 2-(4,6-dimethoxypyrimidin-2-ylcarbamoyl sulfamoyl)-N,N-dimethylnicotinamide Nome Comum: Nicossulfurom f.Nome científico, no caso de agente biológico : Não se aplica. g.Indicação de uso: Produto indicado para a cultura de Milho h.Classificação toxicológica: III- Medianamente tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao meio ambiente 10. a . Nome do Titular: BRA Defensivos Agrícolas Ltda Porto Alegre / RS b. Marca Comercial:Fason c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n o12712 conforme processo 21000.010237/2010-59 d. Fabricante: Jintan Wish Chemical Co. Ltd - República Popular da China Sinochem Ningbo Chemicals CO., Ltd - República Popular da China Formulador: Jintan Wish Chemical Co. Ltd - República Popular da China Jingsu Report Pesticide Factory Co., Ltd- República Popular da China Jiangsu Reher Chemical CO. Ltd - República Popular da China Prentiss Química Ltda - Campo Largo / PR Sipcam UPL Brasil S.A- Uberabab / MG Nortox S.A- Arapongas / PR Nortox S.A- Rondonópolisn/ MT e.Nome Químico: 2-(4,6-dimethoxypyrimidin-2-ylcarbamoyl sulfamoyl)-N,N-dimethylnicotinamide f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso:Indicado para a cultura de Milho h. Classificação Toxicológica:III- Medianamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III - Produto Perigoso ao Meio Ambiente 11. a.Nome do Titular: Sumitomo Chemical do Brasil Representações Ltda- São Paulo/SP b.Marca Comercial : Inside FS c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro n o12812 conforme processo 21000.000501/2008-21 d.Fabricante: Sumitomo Chemical Co. Ltd-Japão Formulafor: Iharabras S/A Indústrias Químicas- Sorocaba/SP Basf S.A- Guaratinguetá /SP Sipcam UPL Brasil S.A - Uberaba / MG Bayer S.A- Belford Roxo /RJ Helena Chemical Company- Estados Unidos da América Schirm USA, Inc.-Estados Unidos da América Gowan Milling- Estados Unidos da América e.Nome Químico: (E)-1-(2-chloro-1,3-thiazol-5-ylmethyl)-3methyl-2-nitroguanidine Nome Comum: Clothianidin (Clotianidina) f.Nome científico, no caso de agente biológico : Não se aplica. g.Indicação de uso: Produto indicado para a cultura de Algodão, Feijão, Milho e Soja h.Classificação toxicológica: III- Medianamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente 12. a.Nome do Titular: Consagro Agroquímica Ltda Campinas/SP b.Marca Comercial : Pocco 480 SL c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro n o12912 conforme processo 21000.003500/2008-39 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500009 9 ISSN 1677-7042 d.Fabricante: Jingma Chemicals Co. Ltd - China Formulador: Fmc Química do Brasil Ltda- Uberaba /MG Prentiss Química Ltda-Campo Largo /MG Sipcam UPL Brasil S.A-Uberab a/MG Servatis S.A- Resende/RJ Jingma Chemicals Co. Ltd - China e.Nome Químico: Sal de Isopropilamina de N-(phosphonomethyl)glycine Nome Comum: Glifosato, Sal de Isopropilamina f.Nome científico, no caso de agente biológico : não se aplica. g.Indicação de uso: Produto indicado para a Cultura de Arroz, Café, cana de açúcar, Citros, maçã, Milho, Pastagem, Soja, Trigo e Uva. h.Classificação toxicológica: III- Medianamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente 13. a.Nome do Titular: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda-São Paulo/SP b.Marca Comercial : Meristo c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro n o13012 conforme processo 21000.001900/2009-91 d.Fabricante: Syngenta Crop Protencion Monthey SA-Suíça Syngenta AG Products - EUA Formulador : Syngenta Proteção de Cultivos Ltda - Paulínia/SP Syngenta Crop Protection, Inc - Gabriel /EUA Syngenta Crop Protection, Inc - Omaha /EUA Syngenta Crop Protection Monthey S.A - Suíça Iharabras S.A Indústria Químicas- Sorocaba /SP e.Nome Químico: 2-(4-mesyl-2-nitrobenzoyl)cyclohexane1,3-dione Nome Comum: Mesotriona f.Nome científico, no caso de agente biológico : Não se aplica. g.Indicação de uso: Produto indicado para a cultura de Cana de açúcar e Milho h.Classificação toxicológica: III- Medianamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente 14. a.Nome do Titular: Alta- América Latina Tecnológica Agrícola Ltda-Curitiba/PR b.Marca Comercial : Eventra c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro n o13112 conforme processo 21000.009212/2011-93 d.Fabricante: GSP Crop Science Private Limited- Índia Sinochem Ningbo Ltd - China Jiangsu Changqing Agrochemical Co., Ltd - China Formulador: GSP Crop Science Private Limited - Índia GSP Crop Science Private Limited - Gurajat -India Jiangsu Changing Agrochemical Co., Ltd -China Jiangsu Ruindong Pesticide Co. Ltd- China Jiangsu Touqiu Agrochemicals Co., Ltd- China Shanghai Heben Eastsun Medicaments Co. Ltd - China Sinochem Ningbo Ltd - China Servatis S.A- Resende / RJ e.Nome Químico: (RS)-5-amino-1-(2,6-dichloro-a,a,a-trifluoro-p-tolyl)-4-trifluoromethylsulfinylpyrazole-3-carbonitrile Nome Comum: Fipronil f.Nome científico, no caso de agente biológico : Não se aplica. g.Indicação de uso: Produto indicado para a cultura de Cana de açúcar( Plantios novos), Eucalipto (pulverização de mudas), Cana de açúcar (soqueira). h.Classificação toxicológica: II- Altamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente 15. a . Nome do Titular: Koppert do Brasil Holding Ltda Piracicaba / SP b. Marca Comercial:Spical c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n o13212 conforme processo 21000.002209/2012-20 d. Fabricante: Koppert do Brasil Holding Ltda - Piracicaba / SP Koppert BV - Roderijs - Holanda Formulador: Koppert do Brasil Holding Ltda - Piracicaba / SP Koppert BV - Roderijs - Holanda e.Nome Químico:Não se aplica Nome Comum: Neoseiulus californicus f.Nome científico, no caso de agente biológico: Neoseiulus californicus g.Indicação de uso:Indicado para todas as culturas que tenham ocorrência do a ácaro rajado (Tetranychus urticae koch) h. Classificação Toxicológica: Não determinada devido à natureza do produto ( Inimigos naturais) i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: IV- Produto Pouco Perigoso ao Meio Ambiente OBS: Produto Fitossanitário com Uso aprovado para Agricultura Orgânica 16. a.Nome do Titular: Rotam do Brasil Agroquímica Produtos Agrícolas Ltda-Campinas-SP b.Marca Comercial : Rotashock c.Resultado do pedido:Deferido, concedido registro n o13312 conforme processo 21000.008309/2010-06 L A N O I C A S N NA E R P IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 10 ISSN 1677-7042 1 d.Fabricante: Jiangyin Rotam Chemical Ltd- China Formulador: Jiangsu Rotam Chemistry Co, Ltd - China Tagma Brasil Indústrias e Comércio de Produtos Químicos Ltda - Paulínia-SP Servatiss S.A - Resende/RJ Fersol Indústria e Comércio S.A - Mairique /SP FMC Química do Brasil Ltda - Uberaba /MG e.Nome Químico: S-methyl N-(methylcarbamoyloxy)thioacetimidate Nome Comum: Metomil f.Nome científico, no caso de agente biológico : Não se aplica. g.Indicação de uso: Produto indicado para a cultura de Algodão, Batata, Milho, Soja, Tomate e Trigo. h.Classificação toxicológica: I- Extremamente Tóxico i.Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente 17. a. Nome do titular: Promip Comércio, Pesquisa e Desenvolvimento de Agentes Biológicos Ltda - Limeira-SP b. Marca Comercial:Neomip Max c. Resultado do pedido: Deferido, concedido registro n° 13412 conforme processo 21000.016007/2011-84 d. Fabricante: Promip Comércio, Pesquisa e Desenvolvimento de Agentes Biológicos Ltda- Limeira/SP Formulador: Promip Comércio, Pesquisa e Desenvolvimento de Agentes Biológicos Ltda- Limeira /SP e.Nome Químico: Não se Aplica Nome Comum: Neoseiulus Californicus f.Nome científico, no caso de agente biológico : Neoseiulus Californicus g.Indicação de uso: Produto indicado para a cultura de Morango h. Classificação toxicológica: Não determinada devido à natureza do produto (Inimigos naturais) i: Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: IV- Produto Pouco Perigoso ao Meio Ambiente OBS: Produto Fitossanitário com uso aprovado para Agricultura Orgânica 18. a . Nome do Titular:Milenia Agrociências S.A- Londrina / PR b. Marca Comercial: Albatross c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 13512 conforme processo 21000.012518/2011-27 d.Fabricante: Makhteshim Chemical Works Ltd - Israel Dalian Raiser Pesticides Co. Ltd - China Formulador:Milenia Agrociências S.A- Londrina / PR Milenia Agrociências S.A - Taquari/RS Indústrias Químicas Lorena Ltda - Roseira / SP Servatis S.A.- Resende / RJ Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda-Paulínia/SP e.Nome Químico: (RS)-5-amino1-(2,6-dichloro-a,a,a-trifluoro-p-tolyl)4-trifluoro methylsulfinylpyrazole-3-carbonitrile Nome Comum: Fipronil f.Nome científico, no caso de agente biológico: g.Indicação de uso: Indicado para as culturas de Batata, Cana-de-açúcar e Eucalipto h. Classificação Toxicológica: II- Altamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente 19. a. Nome do titular: Milenia Agrociências S.A- Londrina/PR b. Marca Comercial:Azimut c. Resultado do pedido: Deferido, concedido registro n° 13612 conforme processo 21000.004774/2010-60 d. Fabricante: Makhteshim Chemical Works Ltd.-Israel Syngenta Limited- -Escócia Milenia Agrociências S.A.-Taquari / RS Milenia Agrociências S.A-Londrina /PR Formulador: Milenia Agrociências S.A-Londrina /PR Milenia Agrociências S.A.-Taquari- RS Indústria Químicas Lorena Ltda-Roseira /SP Servatis S.A-Resende/ RJ Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda-Paulínia/SP Ouro Fino Química Ltda-Uberaba MG UPL do Brasil Indústria Comércio de Insumos Agropecuários S.A-Ituverava/SP Makhteshim Chemical Works Ltd- Israel Proficol Andina B.V. Sucursal Colômbia- Colômbia e.Nome Químico: methyl (E)-2-{2-[6-(2-cyanophenoxy)pyrimidin-4-yloxy]phenyl}-3-methoxyacrylate + (RS)-1-p-chlorophenyl-4,4-dimethyl-3-(1H-1,2,4-triazol-1-ylmethyl)pentan-3-ol Nome Comum:Azoxistrobina + Tebuconazol f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso:Indicado para as culturas de Café, Cevada, Feijão, Milho, Soja e Trigo. h. Classificação toxicológica: III - Medianamente Tóxico i: Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II - Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente. 20. a . Nome do Titular:Cropchem Ltda - Porto Alegre / RS b. Marca Comercial: Tebuconazol Técnico Cropchem c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 13712 conforme processo 21000.011268/2008-11 CO ME RC IA LIZ d. Fabricante: Jiangsu Touqiu Agrochemicals Co., Ltd China e.Nome Químico: (RS)-1-p-chlophenyl-4,4-dimethyl-3-(1H1,24-triazol-1-ylmethyl)pentan-3-ol Nome Comum: Tebuconazole (Tebuconazol) f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso: Trata-se de produto Técnico h. Classificação Toxicológica: I- Extremamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente. 21. a . Nome do Titular:UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.A- Ituverava / SP b. Marca Comercial: c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 13812 conforme processo 21000. d. Fabricante:Jiangsu Changlong Agrochemical Co., Ltd China e.Nome Químico: 3,7,9,13-tetramethyl-5,11-dioxa-2,8,14-trithia-4,7,9,12-tetra-azapentadeca-3,12-diene-6,10-dione Nome Comum: Thiodicarb f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente h. Classificação Toxicológica:II- Altamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: I- Produto Altamente Perigoso ao Meio Ambiente 22. a . Nome do Titular: E. Takashi Fudo - ME - Junqueirópolis / SP b. Marca Comercial: Cotésia TF c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 13912 conforme processo 21000.012929/2011-12 d. Fabricante: E. Takashi Fudo - ME - Junqueirópolis / SP Formulador: E. Takashi Fudo - ME - Junqueirópolis / SP e.Nome Químico:não se aplica f.Nome científico, no caso de agente biológico: Cotésia flavips ( Cameron, 1891) g.Indicação de uso: Indicado para a cultura de Cana-deaçúcar h. Classificação Toxicológica:Não determinado devido à natureza do produto (Inimigos naturais) i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: IV- Produto Pouco Perigoso ao Meio Ambiente. OBS: Produto Fitossanitário com uso aprovado para Agricultura Orgânica 23. a . Nome do Titular: Prentiss Química Ltda - Campo Largo / PR b. Marca Comercial: 2,4-D TC Técnico Prentiss c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 14012 conforme processo 21000.003919/2010-13 d. Fabricante:Changzhou Wintafone Chemical Co., Ltd China e.Nome Químico: (2,4-dichlorophenoxy) acetic acid Nome Comum: 2,4-D f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente h. Classificação Toxicológica: I- Extremamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III - Produto Perigoso ao Meio Ambiente 24. a . Nome do Titular: Avgust Crop Protection Importação e Exportação Ltda - São Paulo / SP b. Marca Comercial:Imazethapyr Técnico August c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 14112 conforme processo 21000.010721/2009-44 d. Fabricante: Changzhou August Agrochem Company Ltd - China Nome Químico:(RS)-5-ethyl-2-(4-isopropyl-4-mrthyl-5-oxo2-imidazolin-2-yl)nicotinic acid e.Nome Comum: Imazethapyr f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso:Trata-se de Produto Técnico Equivalente h. Classificação Toxicológica:II- Altamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III - Produto Perigoso ao Meio Ambiente 25. a . Nome do Titular: Avgust Crop Protection Importação e Exportação Ltda - São Paulo/SP b. Marca Comercial: Diuron Técnico August c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°14212 conforme processo 21000.011072/2009-07 d. Fabricante: Changzhou August Agrochem Company Ltd - China e.Nome Químico: 3-(3,4-dichlorophenyl)-1,1-dimethylurea Nome Comum: Diurom(Diuron) f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente h. Classificação Toxicológica:III - Medianamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente AÇ ÃO PR Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500010 OI BID A Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 26. a . Nome do Titular: BRA Defensivos Agrícolas Ltda Porto Alegre / RS b. Marca Comercial: Tebuconazole Técnico BRA c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°14312 conforme processo 21000.011266/2008-13 d.Fabricante:Jiangsu Touqiu Agrochemical Co., Ltd - China. e.Nome Químico:)(RS)-1-p-chlorophenyl-4,4-dimethyl-3(1H-1,2,4-triazol-1-ylmethyl) Nome Comum: Tebuconazole f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente h. Classificação Toxicológica: I- Extremamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente 27. a . Nome do Titular: Basf S.A- São Paulo / SP b. Marca Comercial: Saflufenacil Técnico c. Resultado do Pedido: Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n o- 14412 conforme processo 21000.010095/2008-13 d. Fabricante:Basf Corporation - EUA e.Nome Químico: N?-{2-chloro-4-fluoro-5-[1,2,3,6-tetrahydro-3-methyl-2,6-dioxo-4-(trifluoromethyl)pyrimidin-1-yl]benzoyl}N-isopropyl-N-methylsulfamide Nome Comum: Saflufenacil f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso:Trata-se de Produto Técnico Equivalente h. Classificação Toxicológica: III - Medianamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III - Produto Perigoso ao Meio Ambiente 28. a . Nome do Titular: Prentiss Química Ltda - Campo Largo / PR b. Marca Comercial: Tebuconazole Técnico Prentiss c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 14512 conforme processo 21000.003394/2009-74 d. Fabricante: Jiangsu Touqiu Agrochemical Co., Ltd China e.Nome Químico:(RS)-1-p-chlorophenyl-4,4-dimethyl-3(1H-1,2,4-triazol-1-ylmethylpentan-3-ol Nome Comum: Tebuconazole f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso: Trata se Produto Técnico Equivalente h. Classificação Toxicológica: I - Extremamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente 29. a . Nome do Titular: Cheminova Brasil Ltda - São Paulo / SP b. Marca Comercial: Nimox c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 14612 conforme processo 21000.00619/2010-74 d. Fabricante:Calachem Limited - Reino Unido Cheminova A.S - Dinamarca Cheminova Índia Ltd- Índia Formulador:Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecvuária Ltda - Salto de Pirapora / SP Sipcam UPL Brasil S.A- Uberaba / MG Basf S.A- Guaratinguetá /SP Servatis S.A- Resende / RJ Cheminova Índia Ltd - Índia Iharabras S.A Indústrias Químicas - Sorocaba / SP FMC Química do Brasil Ltda - Uberaba / MG Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda- Paulínia / SP Cheminova AS- Dinamarca Proquimur Ltda - Uruguai StählerTec deutschland GmbH & Co. KG- Alemanha UPL Brasil Comércio Importação e Exportação de Insumos Agropecuários S.A. - Ituverava / SP .Nome Químico: methyl(E)-2-[2-[6-(2-cyanophenoxy)pyrimidin-4-yloxy]phenyl]3-methoxyacrylate + (RS)-2,4'-difloro-alpha(1H-1,2,4-triazol-1-ylmethyl)benzhydryl alcohol Nome Comum: Azoxistrobina + Flutriafol f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso: Indicado para as culturas de Algodão, Café, Soja e Trigo h. Classificação Toxicológica:III- Medianamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II - Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente 30. a . Nome do Titular: Helm do Brasil Mercantil Ltda São Paulo / SP b. Marca Comercial: Chlorothalonil Técnico Helm c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 14712 conforme processo 21000.004118/2009-23 d. Fabricante:Jiangyin Suli Chemical Co. Ltd - China e.Nome Químico: Tetrachloroisophthalonitrile Nome Comum: Chlorothalonil f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso:Trata-se de Produto Técnico Equivalente h. Classificação Toxicológica: I- Extremamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 31. a . Nome do Titular: Rainbow Defensivos Agrícolas Ltda - Porto Alegre / RS b. Marca Comercial: Diuron Técnico Rainbow c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 14812 conforme processo 21000.010236/2010-12 d. Fabricante: Shandong Weifang Rainbow Chemical Co. Ltd - China e.Nome Químico:3-(3,4-dichlorophenyl)-1,1-dimethylurea Nome Comum: Diurom (Diuron) f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso:Trata-se de Produto Técnico Equivalente h. Classificação Toxicológica: III - Medianamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente 32. a . Nome do Titular: Consagro Agroquímica Ltda Campinas / SP b. Marca Comercial: Zemaster Técnico c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 14912 conforme processo 21000.009686/2009-11 d. Fabricante: Jiangsu Kuaida Agrochemical Co.Ltd - China Jingma Chemicals Co. Ltd - China e.Nome Químico: 3-(3,4-dichlorophenyl)-1,1-dimethylurea Nome Comum: Diurom (Diuron) f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente h. Classificação Toxicológica:III- Medianamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente. 33. a . Nome do Titular: Prentiss Química Ltda - Campo Largo / PR b. Marca Comercial: Grifo c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 15012 conforme processo 21000.2041/2010-91 d. Fabricante: Jintan Wish Chemical Co. Ltd - República Popular da China Sinochem Ningbo Chemicals Co., Ltd - China Formulador: Jintan Wish Chemical Co. Ltd - República Popular da China Jiangsu Repont Pestice Factory - República Popular da China Prentiss Química Ltda - Campo Largo / PR Sipcam UPLBrasil S.A- Uberaba / MG e.Nome Químico:2-(4,6-dimethoxypyrimidin-2-ylcarbamoyl sulfamoyl)-N,N-dimethylnicotinamide Nome Comum: Nicossulfurom f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso:Indicado para a cultura de Milho h. Classificação Toxicológica:III- Medianamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente 34. a . Nome do Titular: Isagro Brasil Comércio de Produtos Agroquímicos Ltda - São Paulo / SP b. Marca Comercial: Galileo XL c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°15112 conforme processo 21000.008581/2009-44 d. Fabricante:Isagro S.p.A- Itália Syngenta Limited- Escócia- Reino Unido Formulador:Sipcam Upl Brasil S.A- Uberaba/ MG Isagro S.p.A- Itália e.Nome Químico: (RS)-2-(2,4-dichlorophenyl)-3-(1H-1,2,4triazol-1-yl)propyl1,1,2,2-tetrafluoroethyl ether + methyl(E)-2-{2-[6(2-cyanophenoxy)pyrimidin-4-yloxy]phenyl}-3-methoxyacrylate Nome Comum: Tetraconazol + Azoxistrobina f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso: Indicado para a cultura de Soja. h. Classificação Toxicológica:III- Medianamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Perigoso ao Meio Ambiente 35. a . Nome do Titular: BRA Defensivos Agrícolas Ltda Porto Alegre / RS b. Marca Comercial: 2,4- D Técnico RB - BR c. Resultado do Pedido:Deferido, concedido registro n° 15212 conforme processo 21000.006768/2011-28 d. Fabricante:Shandong Weifang Rainbow Chemical Co. Ltd - China e.Nome Químico: 2,4-(dichlorophenoxy) acetic acid Nome Comum: 2,4- D f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso:Trata-se de Produto Técnico Equivalente h. Classificação Toxicológica: I- Extremamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente 36. a . Nome do Titular: Consagro Agroquímica Ltda Campinas / SP b. Marca Comercial: 2,4 - D Technical c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 15312 conforme processo 21000.006606/2010-17 d. Fabricante:shandong Weifang Rainbow Chemical Co. Ltd - China e.Nome Químico: 2,4- (dichlorophenoxy) acetic acid Nome Comum: 2,4- D f.Nome científico, no caso de agente biológico:Não se aplica g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente h. Classificação Toxicológica:I- Extremamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III - Produto Perigoso ao Meio Ambiente 37. a . Nome do Titular: Alta - América Latina Tecnologia Agrícola Ltda - Curitiba / PR b. Marca Comercial: Flutriafol Técnico Alta c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 15412 conforme processo 21000.010424/2010-32 d. Fabricante:Jiangsu Sevencontinent Green Chemical Co., Ltd - China e.Nome Químico: RS)-2,4'-difluoro-a-(1H-1,2,4-triazol-1-ylmethyl)benzhydryl alcohol Nome Comum: Flutriafol f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente h. Classificação Toxicológica: III- Medianamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente 38. a . Nome do Titular: Alta - América Latina Tecnologia Agrícola Ltda - Curitiba / PR b. Marca Comercial: 2,4-D Técnico Alta c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 15512 conforme processo 21000.005510/2010-23 d. Fabricante: Shandong Weifang Rainbow Chemical Co. Ltd - China e.Nome Químico: 2,4- (dichlorophenoxy) acetic acid Nome Comum: 2,4- D f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente h. Classificação Toxicológica:I- Extremamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental : III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente 39. a . Nome do Titular: Atanor do Brasil Ltda - Porto Alegre / RS b. Marca Comercial: 2,4-D Técnico Atanor II c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 15612 conforme processo 21000.005007/2010-78 d. Fabricante: Shandong Weifang Rainbow Chemical Co. Ltd - China e.Nome Químico: 2,4- (dichlorophenoxy) acetic acid Nome Comum: 2,4- D f.Nome científico, no caso de agente biológico:Não se aplica g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente h. Classificação Toxicológica:I- Extremamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente 40. a . Nome do Titular: Tradecorp do Brasil Comércio de InsumosAgrícolas Ltda - Campinas / SP b. Marca Comercial: Imidacloprido Tradecorp Técnico c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n°15712 conforme processo 21000.002940/2011-74 d. Fabricante: Jiangsu Changqing Agrochemical Co., Ltd China e.Nome Químico: 1-(6-chloro-3-pyridylmethyl)-N-nitroimidazolidin-2-ylideneamine Nome Comum: Imidacloprido f.Nome científico, no caso de agente biológico:Não se aplica g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente h. Classificação Toxicológica:II- Altamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental:Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente 41. a . Nome do Titular: Tradecorp do Brasil Comércio de InsumosAgrícolas Ltda - Campinas / SP b. Marca Comercial: Clorpirifós Tradecorp Técnico c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 15812 conforme processo 21000.010694/2010-43 d. Fabricante:Zhejiang Xinnong Chemical Co., Ltd - China e.Nome Químico: O,O-diethyl O-3,5,6-trichloro-2-pyridylphosphorothioate Nome Comum: Clorpirifós f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente h. Classificação Toxicológica: III- Medianamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente 42. a . Nome do Titular: Rainbow Defensivos Agrícolas Ltda - Porto Alegre / RS A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500011 11 ISSN 1677-7042 b. Marca Comercial: 2,4- D Técnico Rainbow c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 15912 conforme processo 21000.008586/2009-77 d. Fabricante: Shandong Weifang Rainbow Chemical Co. Ltd - China e.Nome Químico: 2,4-(dichlorophenoxy) acetic acid Nome Comum: 2,4 - D f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente h. Classificação Toxicológica: I- Extremamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente 42 . a . Nome do Titular:Milenia Agrociências S.A- Londrina / PR b. Marca Comercial: 2,4- D Ácido Técnico Milenia BR c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 16012 conforme processo 21000.010398/2010-42 d. Fabricante:Makhteshim Agan Agro Poland S.A - Polônia e.Nome Químico: 2,4- (dichlorophenoxy) acetic acid Nome Comum: 2,4 - D f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente h. Classificação Toxicológica: I- Extremamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III - Produto Perigoso ao Meio Ambiente 43. a . Nome do Titular: PROMIP Comércio Pesquisa e Desenvolvimento de Agentes Biológicos Ltda - Limeira / SP b. Marca Comercial: Macromip Max c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 16112 conforme processo 21000.005029/2012-08 d. Fabricante: PROMIP Comércio Pesquisa e Desenvolvimento de Agentes Biológicos Ltda - Engenheiro Coelho / SP Formulador: PROMIP Comércio Pesquisa e Desenvolvimento de Agentes Biológicos Ltda - Engenheiro Coelho / SP e.Nome Químico: Não se aplica Nome biológico: Phytoseiulus macropilis f.Nome científico, no caso de agente biológico: Phytoseiulus macropilis g.Indicação de uso: Indicado para todas as culturas que tenham ocorrência de (Tetranychus urticae) ácaro rajado. h. Classificação Toxicológica: Não determinada devido à natureza do produto (Inimigos naturais) i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: IV - Produto Pouco Perigoso ao Meio Ambiente OBS: Produto Fitossanitário com uso aprovado para Agricultura Orgânica 44. a . Nome do Titular: Helm do Brasil Mercantil Ltda São Paulo / SP b. Marca Comercial: Fipronil Técnico Helm c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 16212 conforme processo 21000.001107/2010-25 d. Fabricante: Bhagiradha Chemicals &Industries Limited Índia e.Nome Químico: ( RS)- 5-amino-1-(2,6-dichloro-a,a,a- trifluoro-p-tolyl)4-trifluoro methylsulfinylpyrazole-3-carbonitrile Nome Comum: Fipronil f.Nome científico, no caso de agente biológico:Não se aplica g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente h. Classificação Toxicológica: II- Altamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente 45. a . Nome do Titular:Alamos do Brasil Ltda - Porto Alegre / RS b. Marca Comercial:2,4- D Técnico Alamos c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 16312 conforme processo 21000.006038/2010-46 d. Fabricante: Shandong Weifang Rainbow Chemical Co., Ltd - China e.Nome Químico: 2,4-(dichlorophenoxy) acetic acid Nome Comum:2,4- D f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente h. Classificação Toxicológica: I- Extremamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente 46. a . Nome do Titular:FMC Química do Brasil Ltda Campinas / SP b. Marca Comercial: Oregon c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 16412 conforme processo 21000.002238/2009-96 d. Fabricante: Jiangsu Jiannong Agrochemical Co., Ltd China Formulador: FMC Química do Brasil Ltda - Uberaba / MG Arysta Lifescience do Brasil Ind. Química e Agropecuária Ltda - Salto de Pirapora / SP L A N O I C A S N NA E R P IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 12 ISSN 1677-7042 Fersol Indústria e Comércio S.A- Mairinque /SP Nufarm Indústria Químicas e Farmacêutica S/A - Maracanaú /CE Prentiss Química Ltda - Campo Largo / PR Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - Paulínia /SP Servatis S.A- Resende / RJ Indústrias Químicas Lorena Ltda - Roseira / SP Sipcam UPL Brasil S.A- Uberaba / MG e.Nome Químico: (RS)-1-[3-chloro-4-(1,1,2-trifluoro-2-trifluoro mthoxyethoxy)phenyl]3-(2,6-difluoro benzoyl) urea Nome Comum: Nuvalurom f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso: Indicado para a cultura de Algodão, Milho, Soja e Tomate. h. Classificação Toxicológica: I - Extremamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente 47. a . Nome do Titular: Fersol Indústria e Comércio S.A Mairinque /SP b. Marca Comercial: Glifosato Técnico Fersol 950 c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 16512 conforme processo 21000.003015/2009-46 d. Fabricante: Fersol Indústria e Comércio S.A - Mairinque /SP Jingma Chemicals Co., Ltd - China e.Nome Químico:N-(phosphonomethyl) glycine Nome Comum: Glifosato f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso: Trata-se de Produto Técnico Equivalente h. Classificação Toxicológica: I- Extremamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente 48. a . Nome do Titular: CCAB Agro S.A- São Paulo / SP b. Marca Comercial: Glifosato CCAB 480 SL c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 16612 conforme processo 21000.006265/2008-57 d. Fabricante:Jiangsu Yinyan Speciality Chemical Co., Ltd - República Popular da China Formulador: Fersol Indústria e Comércio S.A- Mairinque / SP Milenia Agrociências S.A- Londrina / PR Milenia Agrociências S.A- Taquari / RS Prentiss Química Ltda - Campo Largo /PR Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda -Paulínia - SP Servatis S.A - Resende /RJ e.Nome Químico:Isopropylammonium N-(phosphonomethyl)gliycine Nome Comum: Glifosato f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso: Indicado para as culturas de Café, Cana-de-açúcar, Citros, Eucalipto, Pinus, Algodão, Arroz, Milho, Soja e Trigo. h. Classificação Toxicológica: II- Altamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente 49. a . Nome do Titular: Nufarm Indústria Químicas e Farmacêutica S/A - Maracanaú /CE b. Marca Comercial: Glifosato 480 BR c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 16712 conforme processo 21000.001145/2009-44 d. Fabricante: Sabero Organics Gujarat Limited- Índia Jiangsu Good Harvest - Weien Agrochenical Co. Ltd - P.R. China Formulador: Nufarm Indústria Químicas e Farmacêutica S/A - Maracanaú / CE Servatis S.A- Resende / RJ Sipcam UPL Brasil S.A- Uberaba / MG Sabero Organics Gujarat Limited - Índia Nufarm Limited - Austrália Sinochem Ningbo Ltd - China Atanor S.A- Pcia. Buenos Aires - Argentina e. Nome Químico: Isopropylammonium de N- (phosphonomethyl) glycine e.Nome Comum: Glifosato f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso:Indicado para as culturas de Ameixa, Banana, Cacau, Café, Cana-de-açúcar, Citros, Maçã, Nectarina, Pêra, Pêssego, Uva, Pastagens, Pinus, Eucalipto, Arroz, Soja, Milho, Trigo e Arroz vermelho h. Classificação Toxicológica: III- Medianamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: III- Produto Perigoso ao Meio Ambiente 50. a . Nome do Titular: FMC Química do Brasil Ltda Campinas / SP b. Marca Comercial: Hero c. Resultado do Pedido: Deferido, concedido registro n° 16812 conforme processo 21000.005836/2008-36 d. Fabricante:Zhejiang Lianhe Chemical Technology Co., Ltd - China Jiangsu Lianhe Chemical Technology Co., Ltd - China Pyosa, S.A. De C.V. - México FMC Corporation Agricultural Chemical Group - USA Megmani Organics Ltd - Índia CO ME RC IA LIZ 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 Jiangsu Chemical Pesticide Group - China Formulador:FMC Química do Brasil Ltda - Uberaba / MG Sipcam UPL Brasil S.A.- Uberaba / MG Prentiss Química Ltda - Campo Largo / PR Servatis S.A- Resende / RJ e.Nome Químico: Nome químico: mixture of the stereoisomers (S)-alfa-cyano-3-phenoxybenzyl (1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(2,2dichlorovinyl)-2,2-dimethylcyclopropanecarboxylate where the ratio of the (S); (1RS,3RS) isomeric pair to the (S);(1RS,3SR) isomeric pair lies in the ratio range 45-55 to 55-45 respectively + 2-methylbiphenyl-3-ylmethyl (Z)-(1RS,3RS)-3-(2-chloro-3,3,3-trifluoroprop-1enyl)-2,2-dimethylcyclopropane carboxylate Nome Comum: Zete-Cipermetryn (Zeta-Cipermetrina) + Bifenthrin ( Bifentrina) f.Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica g.Indicação de uso: Indicado para as culturas de Algodão, Milho e Soja. h. Classificação Toxicológica:I- Extremamente Tóxico i. Classificação quanto ao potencial de periculosidade Ambiental: II- Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 771, de 13 de dezembro de 2001. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.004242/201140, de 24/11/2011. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ÁLVARO ÁVILA DO NACIMENTO INÁCIO Coordenador-Geral Substituto MARCO ANTONIO RAUPP Ministro de Estado da Ciência,Tecnologia e Inovação RETIFICAÇÃO No D.O.U de 26 de setembro de 2012, seção 1, em Ato n o45, de 14 de setembro de 2012, pág. 3, no item 21, onde se lê: ... b. Marca Comercial:Secession... leia-se: ... b. Marca Comercial: Sucession ; No D.O.U de 9 de outubro de 2012, seção 1, em Ato n o- 51, de 5 de outubro de 2012, seção 1, pág. 3, no item 18, onde se lê: ... c. Resultado do pedido: Deferido, concedido registro n o- 09912 conforme processo 21000. 005951/2010-25, leia-se: ... Deferido, concedido registro n o- 09912 conforme processo21000.007304/2010-58; No item 19, onde se lê: Deferido, concedido registro n o- 10012 conforme processo 21000.002251/2010-60, leia-se:... Deferido, concedido registro n o- 10012 conforme processo n o- 21000.002251/201160. AÇ ÃO SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO PR PORTARIA N o- 48, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 OI O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 44, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovado pela Portaria Ministerial n° 428, de 9 de junho de 2010, publicada no DOU de 14 de junho de 2010, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA n° 36, de 24 de novembro de 2009, na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e o que consta do Processo 21052.006424/2012-94, resolve: Art. 1° Credenciar a Estação Experimental da Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Tatuí, subordinada ao Pólo Regional de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios do Sudoeste Paulista da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios APTA/SAA/SP, CNPJ: 46.384.400/0132-08, situada na Rodovia Mário Batista Mori, Km 38, Vila São Cristóvão, CEP: 18.280-000, no Município de Tatuí/SP, para o desenvolvimento de pesquisas e ensaios experimentais com agrotóxicos e afins, bem como a emissão de laudos técnicos de eficiência e praticabilidade agronômicas, de fitotoxicidade e ensaios de campo de resíduos para fins de registro de agrotóxicos e afins. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BID A Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 174, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.004242/2011-40, de 24/11/2011, resolvem: Art.1o Habilitar a empresa AsGa S.A, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 59.694.729/0001-58, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: - Concentrador de linha de assinantes, para comunicação por fibra óptica. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500012 GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 175, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.002132/2012-24, de 02/07/2012, resolvem: Art.1o Habilitar a empresa Digitel S/A Indústria Eletrônica, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 89.547.269/0001-04, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: - Multiplexador por divisão de comprimento de onda. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 907, de 28 de dezembro de 2001. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.002132/201224, de 02/07/2012. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PO JOSÉ TADEU DE FARIA . FERNANDO DAMATA PIMENTEL Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior RT ER CE IRO S MARCO ANTONIO RAUPP Ministro de Estado da Ciência,Tecnologia e Inovação FERNANDO DAMATA PIMENTEL Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 176, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.003532/2012-57, de 10/09/2012, resolvem: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 Art. 1o Habilitar a empresa Positivo Informática S/A, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ sob o no 81.243.735/0003-00, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: - Terminal portátil de telefonia celular. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não inicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por ela proposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da edição desta Portaria. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.003532/201257, de 10/09/2012. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO ANTONIO RAUPP Ministro de Estado da Ciência,Tecnologia e Inovação FERNANDO DAMATA PIMENTEL Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 177, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 - Circuito integrado do tipo Memória de Acesso Randômico Dinâmico de Baixo Consumo - LPDRAM (Low Power Dynamic Random Access Memory), montadas, modelos LPDRAM DDR 2 e LPDRAM DDR 3. Art. 2o Para a realização das atividades de encapsulamento e teste e comercialização dos dispositivos eletrônicos semicondutores referidos no art. 1o e para os modelos relacionados no processo MCTI no 01200.002562/2012-46, de 27 de julho de 2012, serão concedidos os incentivos fiscais previstos nos arts. 2o, 3o e 4o do Decreto no 6.233, de 11 de outubro de 2007. § 1o Os incentivos de que tratam o art. 2o e os incisos I e II do art. 4o do Decreto no 6.233, de 2007, vigorarão até 22 de janeiro de 2022, conforme o disposto no art. 64 da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007. § 2o Os incentivos de que tratam o art. 3o e o inciso III do art. 4o do Decreto no 6.233, de 2007, vigorarão por 12 (doze) anos, contados a partir da data de publicação desta Portaria, conforme o disposto no inciso II do art. 65 da Lei no 11.484, de 2007. Art. 3o Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto de Importação - II, incidentes sobre insumos importados pela empresa Smart Modular Technologies Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda., pessoa jurídica beneficiária do PADIS e sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais software, para incorporação ao seu ativo imobilizado, destinados às atividades de encapsulamento e teste dos dispositivos eletrônicos semicondutores referidos no art. 1o, conforme previsto no § 5o do art. 3o da Lei no 11.484, de 2007 e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 6.233, de 2007, e relacionados nos seus Anexos II, III e IV, até 31 de dezembro de 2020, nos termos do inciso II do art. 23-A do referido Decreto. § 1o Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora. § 2o As operações de importação realizadas pela empresa beneficiária do PADIS deverão estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) atestando que as operações destinam-se ao PADIS. § 3o O documento de que trata o § 2o terá a validade mínima de seis meses e, além da cópia da empresa, será encaminhado também à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Comércio Exterior do MDIC. Art. 4o Os critérios insumo-produto e insumo-capacidade de produção são os constantes do Processo acima identificado e poderão ser atualizados pela empresa e auditados pela Administração, a qualquer tempo. Art. 5o Para usufruir dos incentivos fiscais de que trata esta Portaria a empresa deverá requerer sua prévia habilitação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, conforme previsto no art. 5o do Decreto no 6.233, de 2007. Art. 6o As notas fiscais relativas à aquisição ou comercialização de produtos e serviços vinculados ao PADIS deverão fazer expressa referência a esta Portaria e ao ato de habilitação da empresa junto à RFB. Art. 7o A habilitação junto à RFB poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, nos termos do art. 11 do Decreto no 6.233, de 2007, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22, c/c o art. 50, do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta do processo MCTI no 01200.003670/2006-98, de 17/07/2006, resolvem: Art.1o Cancelar, por solicitação da interessada, a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, concedida pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 511, de 6 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2007, para a empresa Sankwang Brasil Indústria e Comércio de Artefatos para Aparelhos Celulares Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 07.317.881/0001-18. Art. 2o Caso constatado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, ter havido fruição dos incentivos fiscais em desacordo com a legislação ou em período não coberto pela vigência da Portaria referida no art. 1o, a empresa deverá efetuar o ressarcimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que tiver deixado de recolher, nos termos do disposto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto no 5.906, de 2006. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IM MARCO ANTONIO RAUPP Ministro de Estado da Ciência,Tecnologia e Inovação FERNANDO DAMATA PIMENTEL Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA FERNANDO DAMATA PIMENTEL Ministro de Estado do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.546/2013 PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 178, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o art. 5o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, com redação dada pelo art. 57 da Lei no 12.715, de 18 de setembro de 2012, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.002562/2012-46, de 27 de julho de 2012, resolvem: Art. 1o Aprovar o projeto de pesquisa e desenvolvimento da empresa Smart Modular Technologies Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda. inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 06.103.827/0001-07, objetivando sua habilitação no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, para a realização das atividades de encapsulamento e teste dos seguintes dispositivos eletrônicos semicondutores: O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 159ª Reunião Ordinária, ocorrida em 21/02/2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004551/2012-09 Requerente: Du Pont do Brasil SA - Divisão Pioneer Sementes CNPJ: 61.064.929/0043-28 Endereço: SGAS 902, Lt. 74, Conjunto B, Salas 2221-224, Bloco A Ed. Athenas, Asa Sul, Brasília-DF Assunto: Liberação Planejada no meio ambiente de OGM e importação de sementes. Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise do pedido para conduzir liberação planejada no meio ambiente de soja geneticamente modificada resistente a insetos e tolerante a herbicida, concluiu pelo DEFERIMENTO. Os ensaios serão conduzidos nas unidades operativas de Coxilha/RS, Planaltina/DF, Mogi Mirin/SP, Rolândia/PR. Fica autorizada a importação de 3,24 Kg de sementes para o plantio dos Estados Unidos com quarentena prevista para o CENARGEN/DF. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500013 No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. FLÁVIO FINARDI FILHO EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.547/2013 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 159ª. Reunião Ordinária, ocorrida em 21/02/2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004598/2012-64 Requerente: Du Pont do Brasil SA - Divisão Pioneer Sementes CNPJ: 61.064.929/0043-28 Endereço: SGAS 902, Lt. 74, Conjunto B, Salas 2221-224, Bloco A Ed. Athenas, Asa Sul, Brasília-DF Assunto: Liberação Planejada no meio ambiente de OGM e importação de sementes Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise do pedido para conduzir liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado resistente a insetos e tolerante a herbicida (Eventos individuais DAS01507-1, MON-00810-6, SYN-IR162-4, e MON00603-6 e combinações), concluiu pelo DEFERIMENTO. Os ensaios serão conduzidos nas unidades operativas de Itumbiara/GO, Sorriso/MT, Passo Fundo/RS, Conchal/SP. As sementes serão importadas dos Estados Unidos, equivalendo a 2.67 Kg (considerando apenas os eventos NÃO aprovados comercialmente), com quarentena prevista para o CENARGEN. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. L A N O I C A S N NA E R P MARCO ANTONIO RAUPP Ministro de Estado da Ciência,Tecnologia e Inovação GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda 13 ISSN 1677-7042 FLÁVIO FINARDI FILHO EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.548/2013 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 159ª. Reunião Ordinária, ocorrida em 21/02/2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004658/2012-49 Requerente: Du Pont do Brasil SA - Divisão Pioneer Sementes CNPJ: 61.064.929/0043-28 Endereço: SGAS 902, Lt. 74, Conjunto B, Salas 2221-224, Bloco A Ed. Athenas, Asa Sul, Brasília-DF Assunto: Liberação Planejada no meio ambiente de OGM e importação de sementes Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise do pedido para conduzir liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado resistente a insetos e tolerante a herbicida (Eventos individuais DP004114-3, DP-186165-2, DP-186169-6, DP-187156-3 e MON-006036 e combinações), concluiu pelo DEFERIMENTO. Os ensaios serão conduzidos nas unidades operativas de Brasília/DF, Palmas/TO, Passo Fundo/RS, Sorriso/MT. As sementes serão importadas dos Estados Unidos, equivalendo a 12,0 Kg com quarentena prevista para o CENARGEN. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 14 ISSN 1677-7042 1 A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. FLÁVIO FINARDI FILHO EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.549/2013 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 159ª. Reunião Ordinária, ocorrida em 21/02/2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004773/2012-13 Requerente: Du Pont do Brasil SA - Divisão Pioneer Sementes CNPJ: 61.064.929/0043-28 Endereço: SGAS 902, Lt. 74, Conjunto B, Salas 2221-224, Bloco A Ed. Athenas, Asa Sul, Brasília-DF Assunto: Liberação Planejada no meio ambiente de OGM e importação de sementes Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise do pedido para conduzir liberação planejada no meio ambiente de soja geneticamente modificada resistente a insetos e tolerante a herbicida (Eventos DP-063923-7, DP068862-5, MON-0432-6, DP-063923-7xMON04032-6 e DP-0688625 x MON -0432-6), concluiu pelo DEFERIMENTO. Os ensaios serão conduzidos nas unidades operativas de Passo Fundo/RS, Brasília/DF, Rolândia/PR e Conchal/SP. Fica autorizada a importação de 13,0 Kg de sementes para o plantio, proveniente dos Estados Unidos com quarentena prevista para o CENARGEN/DF. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. CO ME RC IA LIZ EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.551/2013 EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.553/2013 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 159ª Reunião Ordinária, ocorrida em 21/02/2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.000222/2011-08 Requerente: Du Pont do Brasil SA - Divisão Pioneer Sementes CNPJ: 61.064.929/0043-28 Endereço: SGAS 902, Lt. 74, Conjunto B, Salas 2221-224, Bloco A Ed. Athenas, Asa Sul, Brasília-DF Assunto: Alteração de Liberação Planejada no meio ambiente de OGM A CTNBio, após análise de pedido para alterar o local de plantio da Unidade Operativa de Santa Rosa/RS para a Unidade Operativa de Toledo/RS, concluiu pelo DEFERIMENTO. Permanecem as mesmas medidas de biossegurança, bem como os demais locais aprovados no Parecer Técnico 2826/11 da CTNBio. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 159ª Reunião Ordinária, ocorrida em 21 de fevereiro de 2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004772/2012-79 Requerente: Du Pont do Brasil SA - Divisão Pioneer Sementes CNPJ: 61.064.929/0043-28 Endereço: SGAS 902, Lt. 74, Conjunto B, Salas 2221-224, Bloco A Ed. Athenas, Asa Sul, Brasília-DF Assunto: Liberação planejada e importação de soja geneticamente modificada. Extrato Prévio: 3.440/2012 Decisão: Deferido A CTNBio, após apreciação do pedido de liberação planejada no meio ambiente e importação de soja geneticamente modificada, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico. A Du Pont do Brasil SA - Divisão Pioneer Sementes, detentora do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB 13/97, solicitou à CTNBio autorização para conduzir liberação planejada no meio ambiente e importação de soja geneticamente modificada resistente a insetos e tolerante a herbicidas. Os experimentos serão realizados nos Centros de Pesquisa da Du Pont do Brasil S. A. - Divisão Pioneer Sementes de Brasília-DF, Passo Fundo-RS, Rolândia-PR e Mogi Mirim-SP e ocuparão uma área total de 0,7296 ha, os OGMs ocuparão uma área de 0,0256 ha. Fica autorizada a importação de 02 materiais, totalizando 2,16 Kg de sementes de soja geneticamente modificada da Pioneer Overseas Corporation, EUA. O local de desembarque será Brasília DF e a estação quarentenária, CENARGEN/EMBRAPA. O destino do material será a Unidade de Pesquisa e Beneficiamento Brasília Planaltina / DF. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. AÇ FLÁVIO FINARDI FILHO EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.550/2013 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 159ª Reunião Ordinária, ocorrida em 21/02/2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.003758/1998-93 Requerente: Faculdade de Ciências Agronômicas - Unesp Botucatu CNPJ: 48.031.918/0021-78 Endereço: Faculdade de Ciências Agronômicas - Rua José Barbosa de Barros, 1780, Botucatu-SP Assunto: Solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio A CTNBio após análise de pedido para alteração da Comissão Interna de Biossegurança da requerente, concluiu pelo DEFERIMENTO. Os novos integrantes passam a ser: Renate Krause Sakate (Presidente), Renata Cristina Batista Fonseca, Regiane Cristina Oliveira de Freitas Bueno, Edvaldo Aparecido Amaral da Silva, José Marcelo Soman e Samuel Thomaz da Silva. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 FLÁVIO FINARDI FILHO ÃO EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.552/2013 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 159ª Reunião Ordinária, ocorrida em 21 de fevereiro de 2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.003917/2012-14 Requerente: Dow Agrosciences Industrial Ltda. CNPJ: 47.180.625/0009-01 Endereço Rua Alexandre Dumas, 1671, 1º Andar Ala A, São Paulo-SP Requerente: COODETEC - Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola CNPJ: 00.685.383/0001-89 Endereço: BR 467 Km 98 - Caixa Postal 301, Cascavel-PR Requerente: Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária de Mato Grosso - Fundação MT CNPJ: 70.499.462/0001-80 Endereço: Rua Pernambuco nº 1267 Cidade Salmen Caixa Postal79 Rondonópolis/MT Assunto: Liberação planejada e importação de sementes. Extrato Prévio: 3.461/2012 Decisão: Deferido A CTNBio, após apreciação do pedido de liberação planejada no meio ambiente e importação de sementes de milho geneticamente modificado concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico. A Dow Agrosciences Industrial Ltda., COODETEC - Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola e Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária de Mato Grosso - Fundação MT, detentoras dos Certificados de Qualidade em Biossegurança - CQB 107/99, 18/97 e 180/02, respectivamente, solicitaram à CTNBio autorização para conduzir liberação planejada no meio ambiente e importação de sementes de milho geneticamente modificado, evento DAS-40278-9 x NK603 o qual confere tolerância aos herbicidas 2,4D e ao haloxyfop-R e herbicida glifosato. Os experimentos serão realizados em Palotina (PR) e Sorriso (MT) e ocuparão uma área total de 2,2401 ha, os OGMs ocuparão uma área de 0,35052 ha. Fica autorizada a importação de 15,20 kg de sementes de milho cuja origem é a Mycogen / Dow AgroSciences, Havai - EUA. O local de desembarque é Brasília- DF e a estação quarentenária, Embrapa/Cenargen e o destino a Unidade Operativa de Indianópolis MG. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. PR FLÁVIO FINARDI FILHO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500014 OI BID A FLÁVIO FINARDI FILHO FLÁVIO FINARDI FILHO EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.554/2013 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 159ª Reunião Ordinária, ocorrida em 21 de fevereiro de 2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004597/2012-10 Requerente: Du Pont do Brasil SA - Divisão Pioneer Sementes CNPJ: 61.064.929/0043-28 Endereço: SGAS 902, Lt. 74, Conjunto B, Salas 2221-224, Bloco A Ed. Athenas, Asa Sul, Brasília-DF Assunto: Liberação planejada e importação de milho geneticamente modificado. Extrato Prévio: 3.438/2012 Decisão: Deferido A CTNBio, após apreciação do pedido de liberação planejada no meio ambiente e importação de milho geneticamente modificado, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico. A Du Pont do Brasil SA - Divisão Pioneer Sementes, detentora do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB 13/97, solicitou à CTNBio autorização para conduzir liberação planejada no meio ambiente e importação de milho geneticamente modificado resistente a insetos e tolerante a herbicidas. Os experimentos serão realizados nos Centros de Pesquisa da Du Pont do Brasil S. A. - Divisão Pioneer Sementes de Itumbiara - GO, Passo Fundo-RS, Palmas-TO e Conchal-SP e ocuparão uma área total de 1,2042 ha, os OGMs ocuparão uma área de 0,1056 ha. Fica autorizada a importação de 11 materiais, totalizando 14,08 Kg de sementes de milho geneticamente modificada da Pioneer Overseas Corporation, EUA. O local de desembarque será Brasília DF e a estação quarentenária, CENARGEN/EMBRAPA. O destino do material será a Unidade de Pesquisa e Beneficiamento Brasília Planaltina / DF. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. PO RT ER CE IRO S FLÁVIO FINARDI FILHO Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 15 ISSN 1677-7042 EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.555/2013 EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.557/2013 EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.559/2013 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 159ª Reunião Ordinária, ocorrida em 21 de fevereiro de 2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004657/2012-02 Requerente: Du Pont do Brasil SA - Divisão Pioneer Sementes CNPJ: 61.064.929/0043-28 Endereço: SGAS 902, Lt. 74, Conjunto B, Salas 2221-224, Bloco A Ed. Athenas, Asa Sul, Brasília-DF Assunto: Liberação planejada e importação de milho geneticamente modificado. Extrato Prévio: 3.439/2012 Decisão: Deferido A CTNBio, após apreciação do pedido de liberação planejada no meio ambiente e importação de milho geneticamente modificado, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico. A Du Pont do Brasil SA - Divisão Pioneer Sementes, detentora do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB 13/97, solicitou à CTNBio autorização para conduzir liberação planejada no meio ambiente e importação de milho geneticamente modificado resistente a insetos e tolerante a herbicidas. Os experimentos serão realizados nos Centros de Pesquisa da Du Pont do Brasil S. A. - Divisão Pioneer Sementes de Brasília-DF, Passo Fundo-RS, PalmasTO e Sorriso -MT e ocuparão uma área total de 4,8168 ha, os OGMs ocuparão uma área de 0,2688 ha. Fica autorizada a importação de 08 materiais, totalizando 10,64 Kg de sementes de milho geneticamente modificada da Pioneer Overseas Corporation, EUA. O local de desembarque será Brasília DF e a estação quarentenária, CENARGEN/EMBRAPA. O destino do material será a Unidade de Pesquisa e Beneficiamento Brasília Planaltina / DF. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 159ª Reunião Ordinária, ocorrida em 21 de fevereiro de 2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004656/2012-50 Requerente: Du Pont do Brasil S.A. - Divisão Pioneer Sementes CNPJ: 61.064.929/0043-28 Endereço: SGAS 902 Lt 74 Cj B Sala 221 a 224 Bloco A Ed. Athenas - Asa Sul, Brasília/DF Assunto: Liberação Planejada no meio ambiente (RN8) e importação Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A Du Pont do Brasil S.A. - Divisão Pioneer Sementes solicitou autorização para conduzir liberação planejada de milho geneticamente modificado resistente a insetos e tolerante a herbicidas (Ref. Interna 0364-CRN-BR-2012), contendo o evento DP 004114-3. Esta liberação planejada será instalada nos centros de pesquisa da Du Pont do Brasil S.A. - Divisão Pioneer Sementes em Itumbiara (GO), Palmas (TO) e Passo Fundo (RS), e na Unidade Operativa da SGS Gravena Pesquisa, Consultoria e Treinamento Agrícola Ltda., localizada em Conchal (SP). A área a ser utilizada com OGM será de 384 m2 e a área total da liberação planejada será de aproximadamente 4,8 ha. Fica autorizada a importação de 1,33 kg de sementes de milho geneticamente modificado e 1,33 kg de milho convencional dos Estados Unidos. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 159ª Reunião Ordinária, ocorrida em 21 de fevereiro de 2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.002671/2012-63 Requerente: ArborGen Tecnologia Florestal Ltda. CNPJ: 06.950.451/0001-76 Endereço: Rua Dr. Emílio Ribas, 174, Salas 81 e 82- Cambuí, 13025-140, Campinas - SP. Assunto: Liberação Planejada no meio ambiente (RN08) Extrato Prévio: nº 3419/2012, publicado em 20/11/2012 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A requerente solicitou à CTNBio autorização para conduzir liberação planejada no meio ambiente de eucalipto geneticamente modificado com genes relacionados a redução de lignina na madeira. Os ensaios serão conduzidos na Chácara Santo Antônio em Itapetininga - SP. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. FLÁVIO FINARDI FILHO E T N FLÁVIO FINARDI FILHO EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.556/2013 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 159ª Reunião Ordinária, ocorrida em 21de fevereiro de 2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004596/2012-75 Requerente: Du Pont do Brasil S.A. - Divisão Pioneer Sementes CNPJ: 61.064.929/0043-28 Endereço: SGAS 902 Lt 74 Cj B Sala 221 a 224 Bloco A Ed. Athenas - Asa Sul, Brasília/DF Assunto: Liberação Planejada no meio ambiente (RN8) e importação Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A Du Pont do Brasil S.A. - Divisão Pioneer Sementes solicitou autorização para conduzir liberação planejada de milho geneticamente modificado resistente a insetos e tolerante a herbicidas (Ref. Interna 0362-CRN-BR-2012), contendo os eventos individuais DAS-1507-1 (TC 1507), DAS-59122-7, MON810-6 e MON-603-6 (NK603-6), e o combinado DAS-1507-1 x DAS-59122-7 x MON8106 x NK603-6. Esta liberação planejada será instalada nos centros de pesquisa da Du Pont do Brasil S.A. - Divisão Pioneer Sementes em Itumbiara (GO), Palmas (TO) e Passo Fundo (RS), e na Unidade Operativa da SGS Gravena Pesquisa, Consultoria e Treinamento Agrícola Ltda., localizada em Conchal (SP). A área a ser utilizada com OGM será de 1.920 m2 e a área total da liberação planejada será de aproximadamente 4,8 ha. Fica autorizada a importação de 6,67 kg de sementes de milho geneticamente modificado e 1,33 kg de milho convencional dos Estados Unidos. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. DA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 3.558/2013 S A E D R A L P M E EX A N SI O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 159ª Reunião Ordinária, ocorrida em 21 de fevereiro de 2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004771/2012-24 Requerente: Du Pont do Brasil S.A. - Divisão Pioneer Sementes CNPJ: 61.064.929/0043-28 Endereço: SGAS 902 Lt 74 Cj B Sala 221 a 224 Bloco A Ed. Athenas - Asa Sul, Brasília/DF Assunto: Liberação Planejada no meio ambiente (RN8) e importação Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A Du Pont do Brasil S.A. - Divisão Pioneer Sementes solicitou autorização para conduzir liberação planejada de soja geneticamente modificada resistente a insetos (Ref. Interna 0349-SOYBR-2012), contendo os eventos DP-063923-7 e DP-068862-5. Esta liberação planejada será instalada no centro de pesquisa da Du Pont do Brasil S.A. - Divisão Pioneer Sementes em Passo Fundo (RS) e na Unidade Operativa da SGS Gravena Pesquisa, Consultoria e Treinamento Agrícola Ltda., localizada em Conchal (SP). A área a ser utilizada com OGM será de 14.400 m2 e a área total da liberação planejada será de aproximadamente 4,2 ha. Fica autorizada a importação de 332 kg de sementes, sendo 166 kg de soja geneticamente modificada e 166 kg de soja convencional dos Estados Unidos. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. FLÁVIO FINARDI FILHO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500015 O I C A S N RE P M I L A N NA FLÁVIO FINARDI FILHO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 5, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003, considerando decisão da Diretoria Executiva em sua 22ª (vigésima segunda) reunião, de 05/12/2012, ad referendum do Conselho Deliberativo, resolve: Estabelecer os valores de mensalidade dos níveis da modalidade de bolsa Atração de Jovens Talentos. Esta Resolução Normativa entra em vigência na data da sua assinatura, e ficando revogadas todas as disposições em contrário. http://www.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/25366 GLAUCIUS OLIVA FLÁVIO FINARDI FILHO Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 16 ISSN 1677-7042 1 Ministério da Cultura . SECRETARIA DO AUDIOVISUAL PORTARIA N o- 16, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O SECRETÁRIO DO AUDIOVISUAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Portaria 952 de 21 de dezembro de 2012, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, resolve: Art. 1º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no anexo I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. Art. 2º Aprovar o projeto audiovisual, relacionado no anexo II, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO ME LEOPOLDO NUNES DA SILVA FILHO RC ANEXO I IA 12 10359 - Olhos dÁgua Instituto Cultural Amazônia Brasil (ICAB) CNPJ/CPF: 08.048.339/0001-70 Processo: 01400.036979/20-12 PA - Belém Valor do Apoio R$: 409.773,50 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 30/12/2013 Produção de um média metragem de 52 minutos, que contará a história do cinema na Amazônia, desde a chegada da lanterna mágica, na segunda metade do século XIX, até a geração super-8, nos anos 1980. 12 8295 - 3o Filmambiente - Festival Internacional do Audiovisual Ambiental Antonioli & Amado Produções Artisticas Ltda. CNPJ/CPF: 02.229.260/0001-69 Processo: 01400.028507/20-12 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 565.500,00 Prazo de Captação: 25/01/2013 a 27/12/2013 Realização da 3ª edição do festival, que reunirá as mais recentes produções nacionais e internacionais sobre questões ambientais, de 13 a 19/09/2013 no Rio de Janeiro. LIZ AÇ ANEXO II 12 6654 - A TURMINHA DO MIAU FINISHER ESTUDIO LTDA CNPJ/CPF: 09.583.743/0001-06 Processo: 01400.017547/20-12 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 517.494,56 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 06/12/2013 Realização de uma série de animação com 13 episódios de 11 minutos cada, utilizando a técnica de animação de personagens em 3D. SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA PORTARIA N o- 87, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 17 de 12 de janeiro de 2010 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1° - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES ANEXO I ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS - (ART.18, §1º) 12 9813 - OS PINTORES DA MINA UNIFINISHED BUSINESS Prod.Art. Cinemat.e Audiovisuais CNPJ/CPF: 07.953.592/0001-05 Processo: 01400.031170/20-12 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 584.310,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: Realizar uma temporada de 40 apresentações no Rio de Janeiro da peça de teatro OS PINTORES DA MINA de Lee Hall, o mesmo autor de Billy Eliot. 12 6506 - Apartamento Antonio da Rocha e Souza Filho CNPJ/CPF: 048.172.117-76 Processo: 01400.017334/20-12 RJ - Niterói Valor do Apoio R$: 457.166,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: O objetivo do projeto "Apartamento" é executar 48 apresentações da peça de teatro "Apartamento" do gênero comédia com conteúdo envolvente e crítica social.Direção de Eri Johnson um ator experiente com seus personagens de veia cômica em na sua grande maioria e como diretor não será diferente.A peça "Apartamento" por ter um texto leve, divertido e bem escrito é formadora de público, pois mesmo quem não tem o hábito de freqüentar o teatro vai gostar do ritmo de cena que a peça tem. 12 9970 - I EDIÇÃO OFICINA PARA QUADRILHEIROS DA ZONA DA MATA PARAÍBANA ASSOCIAÇÃO DE QUADRILHAS JUNINAS DE SAPÉ CNPJ/CPF: 12.670.521/0001-35 Processo: 01400.031428/20-12 PB - Sapé Valor do Apoio R$: 57.718,10 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/07/2013 Resumo do Projeto: Serão realizadas oficinas no período de 03 (três) meses, na região da zona da mata paraibana composta pelos seguintes municípios: SAPE, MARÍ, SOBRADO, RIACHÃO DO POÇO, PILAR, SÃO MIGUEL DE TAÍPU, CAJA/CALDAS BRANDÃO, MULUNGU, CAPIM, CUITE DE MAMANGUAPE, MAMANGUAPE, BAIA DA TRAÍÇÃO, MARCAÇÃO, JURIPIRANGA, RIO TINTO E GURINHEM, tratando-se de um movimento que envolve diversos profissionais, gera renda e movimenta o comércio. Serão duzentas horas de atividades e oficinas. 12 10331 - Circulação Trilogia Pirandello no Teatro Associação Cultural Corpo Rastreado CNPJ/CPF: 07.818.952/0001-66 Processo: 01400.036937/20-12 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 1.106.260,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: O projeto contempla a circulação pelas cidades de Londrina, Salvador, Ouro Preto, Fortaleza, Guaramiranga, Brasília, Cuiaba, Cáceres, Campo Grande, Corumbá, Dourados, Goiania e Anápolis da trilogia Pirandelliana encenada por Cacá Carvalho. A trilogia:"O homem com a flor na boca", "A poltrona escura" e "umnenhumcemil".Ocorrerá também uma conversa aberta e uma oficina sobre cultura destinada a atores, gestores e interessados em cultura. Serão 39 apresentações do espetáculo no total. 12 9950 - Disney On Ice - 2013 Campo da Produção, Eventos e Promoções Ltda. CNPJ/CPF: 04.017.777/0001-10 Processo: 01400.031339/20-12 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 2.683.523,76 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: O projeto Disney On Ice - 2013 propõe a realização de 16 apresentações (a depender da demanda de público) do espetáculo "Disney On Ice - Vamos Festejar!!" nas cidades de Porto Alegre (RS) e Curitiba (PR). O projeto pretende levar ao público infanto-juvenil um grandioso espetáculo de artes cênicas, composto por lindas coreografias e cenas de patinação no gelo. 13 0174 - Caravana do Guri de Uruguaiana D Marin da Silva - Chilli Comunicação e Cultura CNPJ/CPF: 08.430.920/0001-51 Processo: 01400.002573/20-13 RS - Santa Maria Valor do Apoio R$: 1.294.200,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: Levar através do humorista gaúcho, Jair Kobe, mais conhecido como o "Guri de Uruguaiana", principal expoente do humor gaúcho da atualidade, a tradição gaúcha em 10 cidades do Rio Grande do Sul. A caravana será um evento itinerante que acontecerá em praça pública ou ginásio municipal para uma comunidade participativa e que reconhece nas atividades gauchescas a sua potencialidade em fazer arte. 12 9770 - DEPARTAMENTO DE TRADIÇOES GAÚCHAS AFH ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO HERVAL CNPJ/CPF: 93.242.998/0001-11 Processo: 01400.031132/20-12 RS - Dois Irmãos Valor do Apoio R$: 125.525,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: O Projeto em tela consiste na implantação do Departamento de Tradiçoes Gaúchas na AFH, oferecendo gratuitamente aulas de dança tradicional gaúcha a crianças, jovens e adultos a comunidade em geral de Dois Irmãos. ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500016 PR OI BID A Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 12 10271 - Encenação da Paixão de Cristo 2013 Associação Cultural Lirius CNPJ/CPF: 12.387.427/0001-73 Processo: 01400.032317/20-12 PR - Maringá Valor do Apoio R$: 435.050,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 30/06/2013 Resumo do Projeto: Durante o Período da Quaresma Cristã realizar duas (2) apresentações da Encenação da Paixão de Cristo. As apresentações serão realizadas na Praça da Catedral Metropolitana Menor Nossa Senhora da Glória, local de vivencia da comunidade de Maringá – PR, com expectativa de publico de 60 mil pessoas. 12 9322 - CIRCULAÇÃO DOS ESPETÁCULOS DA CATAEVENTOS Emerson Ricardo Afonso CNPJ/CPF: 083.864.926-27 Processo: 01400.030580/20-12 MG - Contagem Valor do Apoio R$: 394.040,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: Circulação de 04 (quatro) espetáculos do repertório da CATAEVENTOS, realizando 24 apresentações de 02 espetáculos adulto e 16 apresentações de 02 espetáculos infantil, todas em Belo Horizonte. Serão, também, realizadas 02 apresentações em 08 cidades do interior de MG. No total serão 56 apresentações, com uma estimativa de público aproximada de 17.000 pessoas. 12 10135 - FESTIVAL SERRANO DE DANÇAS TRADICIONAIS 2013 VH Produções Culturais e Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 07.923.695/0001-22 Processo: 01400.032120/20-12 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 247.770,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: O Projeto Cultural FESTIVAL SERRANO DE DANÇAS TRADICIONAIS 2013 se trata de concurso de danças tradicionais entre ctgs da 25ª Região Tradicionalista do MTG de Caxias do Sul ,serão 25 ctgs concorrendo nas categorias Adulta e Juvenil. 12 10254 - Espetáculo de dança NEURA Bailarinos de Cristo Amor e Doação BCAD CNPJ/CPF: 02.602.937/0001-62 Processo: 01400.032292/20-12 CE - Fortaleza Valor do Apoio R$: 705.720,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: Montagem e circulação do espetáculo de dança NEURA criado pelo Grupo Bailarinos de Cristo Amor e Doação BCAD que traz uma reflexão sobre o ritmo alucinante vivido pelo ser humano nos dias atuais. O projeto visa ainda manter as atividades da Companhia que hoje atende a 500 jovens em situação de vulnerabilidade social. 12 6231 - A SONATA A KREUTZER grupo de teatro faos CNPJ/CPF: 42.785.329/0001-55 Processo: 01400.016920/20-12 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 237.200,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: Com este projeto serão realizadas toda a parte de pré-produção, produção, pós-produção e circulação de uma peça teatral. Trata-se do drama de Liev Tolstói publicado em 1889. Parte da peça será feita em projeções o que inclui o texto traduzido na íntegra para libras, facilitando assim a acessibilidade. 13 0125 - Malazartes Lemi Rio Produções Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 09.201.207/0001-07 Processo: 01400.000159/20-13 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 1.531.776,14 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: Montagem do musical inédito "Malazartes" para apresentação nos palcos cariocas, inicialmente, e posterio circulação por outros estados. A intenção é montar um super musical genuinamente brasileiro, com texto e musicas inéditas, e contar esta estória recheada de atropelos e "burradas" do personagem principal em 48 apresentações. 13 0021 - Um de Nós SP2 Brazil Sport Production And Audio Visual Ltda CNPJ/CPF: 10.189.069/0001-69 Processo: 01400.000038/20-13 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 548.736,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: O espetáculo teatral "Um de Nós" prevê temporada de 04 (quatro) meses de temporada de quinta a domingo totalizando 72 apresentações, em Teatro/Arena na região do Rio de Janeiro (Região Metropolitana e Baixada Fluminense). O projeto contará a história de um iraniano que maltratado pelo pai e ela vida, busca no Judô, esporte olímpico desde 1964, a esperança de uma vida melhor, e alcançar o sonho de competir em uma Olimpíada. PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 13 0149 - Gata em Telhado de Zinco Quente TAPA produções artísticas CNPJ/CPF: 27.712.389/0002-35 Processo: 01400.000183/20-13 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 743.930,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: A montagem da peça "Gata em Telhado de Zinco Quente" , de Tennessee Williams, pelo Grupo TAPA , com temporadas em teatros de São Paulo e Rio de Janeiro (dois meses de ensaio, dois meses de temporada em São Paulo mais dois meses no Rio de Janeiro, de quinta à domingo), sendo 32 apresentações em cada cidade, num total de 64 apresentações. 12 8765 - Estéticas das Periferias Ação Educativa - Assessoria, Pesquisa e Informação CNPJ/CPF: 00.134.362/0001-75 Processo: 01400.029771/20-12 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 433.697,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: O projeto Estéticas das Periferias prevê a realização eventos de difusão nas áreas das artes cênicas, serão realizadas 22 apresentações no espaço da Ação Educativa em São Paulo, acompanhado de uma publicação mensal que atualiza o mapeamento da cena cultural na periferia paulistana numa perspectiva de artes integradas, incorporando outras linguagens como música e artes visuais. 12 9768 - Os atores são bonitos. É isso o que importa! Nelise Miranda dos Anjos CNPJ/CPF: 15.988.917/0001-13 Processo: 01400.031130/20-12 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 577.520,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: Montagem e circulação da peça teatral "Os atores são bonitos. É isso o que importa!", de Nellize Chaenier, que terá direção artística de Rosi Campos em algumas capitais do Brasil como: Vitória, Porto Alegre, Brasília e em teatros do interior de São Paulo, como: São José dos Campos, Piracicaba, Vinhedo, Limeira e Americana, estreia em SP, cumprindo 4 meses de temporada. Serão 64 apresentações:16 viajando e 48 em São Paulo capital. 12 8880 - Virada Mágica - edição 06-2014 ROSAMARAM EVENTOS E PARTICIPACOES LTDA CNPJ/CPF: 11.286.995/0001-15 Processo: 01400.029928/20-12 SC - Imbituba Valor do Apoio R$: 692.545,17 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: A VIRADA MÁGICA é um evento cultural de Réveillon que acontecerá na Praia do rosa em Imbituba - SC, tendo como produto principal (01 apresentação) espetáculo circense, bem como produtos secundários artistas músicos e coreógrafos. Através da arte circense pretende mostrar o poder da adaptação do ser humano, apresentando atrações de circo impactantes que iluminam à noite com luzes e alegria de forma criativa e sensível. Tem por objetivo levantar a bandeira dos artistas circenses no Brasil. 12 7194 - Associação SeráQuê? - Manutenção 2013 Cia. SeráQuê? CNPJ/CPF: 04.681.115/0001-40 Processo: 01400.023985/20-12 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 407.320,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: Dar manutenção às atividades de formação artística da Associação SeráQuê? Cultural e do portal "Centro Cultural Virtual" que atuam como grandes difusores de ações de reflexão, criação, formação e fomento de arte e cultura,envolvendo interessados em conhecer, aprender e dividir informações sobre metodologias de trabalho, pesquisas, práticas, pedagógicas, teorias aplicadas ou mesmo assistir espetáculos, aulas, cursos e seminários, nas áreas das artes cênicas. 12 10256 - ABRAÇANDO O PARANÁ - Teatrocando nos Ares dos Paranares Associação Abração Círculo das Artes CNPJ/CPF: 15.137.174/0001-78 Processo: 01400.032294/20-12 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 181.120,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: Circulação de espetáculos da Cia. do Abração, dirigidos ao público de crianças, em 24 apresentações, percorrendo 12 cidades do Paraná. Em 9 cidades de baixo IDH, promover, também, debate para formação de plateia e em 3 cidades de maior desenvolvimento, promover Mostras compartilhadas, com espetáculos da Cia. do Abração e espetáculos locais. Nestas cidades, também, promover debate sobre dramaturgia e ao mesmo tempo coletar dados para mapeamento do teatro para infância e juventude no Paraná. 12 9766 - VII FESTIVAL ESTADUAL NOSSA ARTE DAS APAES ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PORTO ALEGRE CNPJ/CPF: 92.828.110/0001-64 Processo: 01400.031128/20-12 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 609.985,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: O VII FESTIVAL ESTADUAL NOSSA ARTE DAS APAES será realizado na cidade de Porto Alegre, no RS, reunindo 800 artistas que são PPD's - Pessoas Portadoras de Deficiências (intelectual e múltipla) e 200 profissionais e apoiadores. O festival será estruturado em dança, música, teatro e dança folclórica, sendo que paralelamente a isso serão realizadas exposições de trabalhos de artes visuais, trabalhos de artes literárias e trabalhos de artesanato. ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 12 9806 - Festival Maria Callas BRINDISI PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. - ME CNPJ/CPF: 10.845.197/0001-13 Processo: 01400.031163/20-12 SP - Jacareí Valor do Apoio R$: 417.639,20 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/08/2013 Resumo do Projeto: Festival de música Lírica cujo propósito é do de divulgar novos e já consagrados talentos da música erudita nacional. O festival Maria Callas incorpora o já tradicional concurso de Canto Maria Callas, responsável pelo lançamento de grandes expoentes de nossa música nos últimos anos; o Concurso Rigoletto, premiação a melhor exibição da ópera Rigoletto em homenagem aos 200 anos do nascimento de Verdi e Master Class. 13 0004 - Projeto 7 de Setembro - 191 Anos MUSICABILE Produções e Projetos Musicais Ltda. CNPJ/CPF: 10.969.736/0001-26 Processo: 01400.000002/20-13 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 449.690,14 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: Realização de eventos previamente inseridos no quadro oficial da SECOM/Presidência da República para comemoração do 191º ano da Independência do Brasil durante a Semana da Pátria 2013, com: Concerto da Independência, coro-orquestral; Seminário da Independência, de caráter histórico; Execução coro-orquestral de Te Deum composto por D. Pedro I. 13 0072 - RONDAS E TERTÚLIAS Crystian de Souza CNPJ/CPF: 021.437.769-50 Processo: 01400.000101/20-13 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 168.510,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: Gravação de CD com o primeiro projeto solo do grupo Rondas e Tertúlias. Serão 12 faixas inéditas de música instrumental nativista gaúcha. O projeto prevê ainda, a divulgação do CD com 05 apresentações por cidades do Sul do Brasil, sendo que o lançamento será em evento gratuito e aberto ao público na cidade de Curitiba. 12 9618 - DVD A alma da sua história Dionisio Sant Ana Pereira CNPJ/CPF: 701.406.261-15 Processo: 01400.030970/20-12 SP - Itatiba Valor do Apoio R$: 394.822,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 30/09/2013 Resumo do Projeto: O objetivo é gravar um DVD de uma apresentação Musical de Beto Kobayashi No atual cenário da música brasileira, é preciso incentivar criações como as Beto Kobayashi, que valorizam ainda o que há de melhor no país, apresentando uma qualidade musical, pois utiliza-se tanto de ritmos brasileiros, quanto de raízes do jazz para produzir suas composições. 12 9795 - Neojibá e Escola Olodum - Turnê China ArteMatriz Soluções Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 07.506.882/0001-00 Processo: 01400.031153/20-12 SP - Mairiporã Valor do Apoio R$: 1.904.800,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: Realização de turnê da Orquestra Juvenil da Bahia (NEOJIBA), com participação especial de jovens da Escola Olodum, por 3 cidades da China. O projeto Neojibá e Escola Olodum - Turnê China 2013 apresentará um Brasil de grande diversidade cultural. No repertório selecionado constam obras com ênfase na música brasileira e das Américas, uma obra composta especialmente para estas apresentações e uma obra a ser apresentada com a participação de um pianista brasileiro solista convidado. 13 0181 - PE FESTIVAL CINE ARTE ABPA Incentive - Atividades Culturais e Artisticas Ltda CNPJ/CPF: 10.519.641/0001-00 Processo: 01400.002580/20-13 PE - Jaboatão dos Guararapes Valor do Apoio R$: 761.450,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 30/09/2013 Resumo do Projeto: A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500017 17 ISSN 1677-7042 Festival Multicultural que abrangerá 05 apresentações de músicas instrumentais, 20 exposições artísticas, 05 exibições de filmes nacionais numa mostra de cinema de curtas e médias metragens, mesclando assim várias atividades culturais. O projeto será realizado no Chevrolet Hall, com capacidade para receber e acomodar um público de 20 mil pessoas, da melhor maneira possível, com a distribuição de 4 mil convites escolas carentes e entidades culturais e beneficentes. 12 6611 - Palazzo Carnevale FUN ART PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME CNPJ/CPF: 04.015.041/0001-02 Processo: 01400.017481/20-12 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 1.319.290,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: O presente projeto busca realizar um festival de orquestras de carnavalescas instrumentais no município de salvador em pleno carnaval baiano. 12 9786 - Orquestra para Todos Associação Sol Maior CNPJ/CPF: 17.093.486/0001-52 Processo: 01400.031147/20-12 PR - Pinhais Valor do Apoio R$: 615.000,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: O Projeto consiste na oferta de aulas de música às crianças e adolescentes de baixa renda, vários em situação de vulnerabilidade social, por meio de professores especialistas em diversos instrumentos musicais, e na formação de conjuntos musicais e orquestras. A partir da fomação da Orquestra pretende-se divulgar a musica erudita instrumental às diversas camadas da população. 13 0087 - Deixa-te Modelar - Vozes pela igualdade, amor e a paz entre os povos! Simone Medeiros Pinto Pereira CNPJ/CPF: 004.488.219-07 Processo: 01400.000119/20-13 SC - São José Valor do Apoio R$: 178.294,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: O projeto cultural DEIXA-TE MODELAR objetiva, através da produção de um CD de audio, expressar em letra e melodia, o desejo de paz, amor e igualdade entre os povos, sob regência e arranjo de vozes executada pelo maestro Willian Farias em conjunto com a regência geral de Simone Medeiros, compositora, cantora e idealizadora do projeto. 13 0142 - Dia das Mães ACIA edição II Cooperativa Cultura e Arte Ltda. CNPJ/CPF: 15.471.203/0001-33 Processo: 01400.000176/20-13 MG - Araxá Valor do Apoio R$: 407.350,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/07/2013 Resumo do Projeto: Realizar programação cultural, pautada em música instrumental e artes cênicas em homenagem às Mães, em Araxá/MG. O projeto realizará em um palco fixo e um palco móvel, no centro e nos bairros da cidade, 20 apresentações de música instrumental e 10 apresentações de artes cênicas. Todas as ações serão gratuitas ao público e com acessibilidade completa. ÁREA: 4 ARTES VISUAIS - (ART. 18) 13 0061 - MOVIMENTOS CULTURAIS MODERNOS Fernando Marcelo Gonçalvez Hernandez CNPJ/CPF: 005.927.409-35 Processo: 01400.000085/20-13 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 337.772,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: Realizar um exposição fotográfica com a temática de grandes personagens do cinema mundial. Para isso, serão montados quatro cenários específicos onde fotógrafos estarão realizando a ação. A proposta é apresentar ao público, uma exposição instantânea, onde criação, captação, tratamento, impressão e exposição acontecem no mesmo ambiente. As imagens, além de expostas serão reproduzidas em monitores de tv no local. 13 0029 - Fabiolas, de Francis Alys. Suzy Muniz Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 05.862.360/0001-16 Processo: 01400.000046/20-13 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 416.300,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: Apresentar, com exclusividade no Rio de Janeiro, a exposição "Fabiolas", do artista Francis Alÿs, uma mostra de grande relevância internacional que já foi exposta em importantes museus do mundo como MoMA, em Nova York, Reina Sofia, Madrid, Tate Modern, Londres, são alguns exemplos. A mostra virá ao em 2013 para Brasil, passando antes por São Paulo e Recife. Por fim,objeto específico desta proposta, na Fundação Eva Klabin, Rio de Janeiro. L A N O I C A S N NA E R P IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 18 ISSN 1677-7042 1 ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 12 9400 - Memória e libertação: Caminhos do povo nos murais de Cerezo Barredo Arcelina Helena Publio Dias CNPJ/CPF: 431.883.978-87 Processo: 01400.030668/20-12 GO - Goiás Valor do Apoio R$: 271.260,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: Memória e libertação: Caminhos do povo nos murais de Cerezo Barredo é um livro de textos e imagens de autoria de Arcelina Helena Públio Dias que vai contar a história dos povos que vivem em sete cidades da Prelazia de São Félix do Araguaia (MT). A autora utiliza, como fio condutor para sua narração, 11 murais de autoria de Cerezo Barredo, encomendados por Dom Pedro Casaldáliga com temas que falam do Reino de Deus e da luta do povo pelo direito à vida, à terra e à justiça. 13 0013 - Pelas Fronteiras das Américas Artur Albuquerque Silva Filho CNPJ/CPF: 964.162.388-53 Processo: 01400.000026/20-13 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 168.216,40 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: Publicação de um livro com informações e fotografias obtidas durante uma viagem de motocicleta, exclusivamente por estrada, entre o Rio de Janeiro e o Alaska, através de 18 países das Américas, percorrendo 53.000 km, durante 120 dias, cruzando as fronteiras do continente para perceber as transições da natureza, as pessoas que vivem em regiões à margem dos centros urbanos e das localidades preparadas para o turismo, para aprender sobre suas culturas, saber como vivem, pensam e realmente são. 12 10272 - Pequenos Gigantes Dominique Marie Lebl do Amaral CNPJ/CPF: 327.023.138-50 Processo: 01400.032318/20-12 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 367.312,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: O objetivo deste projeto é a produção e publicação de uma coleç-o de 4 livros de histórias em quadrinhos para o publico infantojuvenil (3.000 exemplares de cada volume), cujo enredo será a história de uma turminha que, motivados pelas aulas ética e cidadania de sua escola, se comprometem a defender os direitos fundamentais da criança e do adolescente. 13 0180 - Memórias de Soldados: a História da Força Expedicionária Brasileira Marcos Antonio Tavares da Costa CNPJ/CPF: 409.862.683-72 Processo: 01400.002579/20-13 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 74.092,80 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 30/11/2013 Resumo do Projeto: A proposta é de publicação de um livro de história do Brasil sobre a Força Expedicionária Brasileira, organização que participou da 2a Guerra Mundial ao lado dos aliados. Serão 3000 livros, sendo 300 confeccionados em braille, estes para distribuição às bibliotecas de institutos de cegos no Brasil. O livro está pronto e se for aprovado o projeto. 12 10286 - Roda de Samba no Recôncavo Baiano Editora Brasileira de Arte e Cultura Ltda. CNPJ/CPF: 08.219.513/0001-08 Processo: 01400.032332/20-12 SP - Santos Valor do Apoio R$: 241.846,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 30/11/2013 Resumo do Projeto: Ressaltar a riqueza cultural presente no Samba de Roda do Recôncavo Baiano. Trata-se de uma expressão musical, coreográfica, poética e festiva das mais importantes e significativas da cultura brasileira. Segundo o IPHAN, "exerceu influência no samba carioca e até hoje é uma das referências do samba nacional. O Samba de Roda no Recôncavo Baiano foi inscrito do Livro de Registro das Formas de Expressão em 2004". 13 0085 - Aves de Carajás (título provisório) Aves & Fotos Prestação de Serviços de Imagens e Editora Ltda. - ME CNPJ/CPF: 04.947.132/0001-86 Processo: 01400.000117/20-13 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 380.691,20 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/10/2013 Resumo do Projeto: Será realizado um livro de arte com ênfase na fotografia de Edson Endrigo, que mostrará a Região de Eldorado dos Carajás de uma maneira nunca antes apresentada. O fotógrafo tomará como base as aves da região para mostrar a transformação natural e cultural desse local que já foi cenário de tragédia, e que, através dessa obra, será um deleite para os olhos dos apreciadores da fotografia. CO ME RC IA LIZ ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 12 9594 - TURNÊ do Cantor PIK Antonio Massaru Ogassawara CNPJ/CPF: 808.960.818-34 Processo: 01400.030931/20-12 SP - Cotia Valor do Apoio R$: 563.250,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: O objetivo deste projeto é a realização de uma turnê de 10 shows musical do Cantor PIK, em todo o território nacional no ano de 2013. Inteiramente gratuitos a população. 12 10081 - TURNÊ YAGO & JULIANO CCP PRODUÇÕES E EVENTOS ARTISTICO LTDA EPP CNPJ/CPF: 16.970.941/0001-98 Processo: 01400.032027/20-12 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 1.069.891,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: A dupla Yago e Juliano, tem por objetivo gravar um DVD de 12 faixas com 2.200 cópias e fazer apresentações em 25 cidades no estado de São Paulo. São Paulo, Campinas, Limeira, Piracicaba, Ribeirão Preto, Franca, S.J. do Rio Preto Bebedouro, Catanduva, Araraquara, Sáo Carlos, Araçatuba, Presidente Prudente, Marilia cerquilho, sorocaba, Bauru, Ourinhos, Birigui, Avaré, S.J.Campos,Taubaté, Moji das,Caragua, Santos 12 9283 - DVD Brasil Cenário Califórnia Produções e Edições Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 04.099.264/0001-03 Processo: 01400.030512/20-12 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 937.442,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: O projeto DVD Brasil Cenário tem por objetivo a produção de um DVD da artista Daniela Mercury, apostando-se em diferentes linguagens audiovisuais e estéticas para cada música do repertório. Reunindo composições autorais da artista, criadas especialmente para compor o DVD, e também revisitando grandes clássicos da MPB. 13 0108 - Shows Nacionais em Não-Me-Toque Edição IV Júlio Cesar Glenzel-ME CNPJ/CPF: 03.958.438/0001-75 Processo: 01400.000142/20-13 RS - Pelotas Valor do Apoio R$: 458.283,50 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: Realizar no total duas apresentações musicais, dois espetáculos de abrangência nacional: Um com o Grupo GDO e outro com Bruno e Marrone . A comunidade de Não-Me-Toque e região receberá estes shows de forma totalmente gratuita, ampla e de fácil acesso, proporcionando à população, o contato direto com a qualidade musical das referidas atrações, desenvolvendo inclusão social e democrática, motivando as sociedades, e valorizando profundamente a cultura brasileira. 12 9823 - "TE QUERO TANTO" - show apresentando o primeiro CD de Marcelo Cachoeira Faz - Assessoria Planejamento e Eventos Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 94.584.216/0001-95 Processo: 01400.031180/20-12 RS - Viamão Valor do Apoio R$: 375.664,79 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: Realizar turnê do cantor e instrumentista Marcelo Cachoeira, em oito municípios do Rio Grande do Sul, com shows para apresentação de seu primeiro CD. Será uma mostra musical do trabalho desenvolvido pelo cantor onde destaca-se pela diversidade de estilos musicais como Samba, Bossa Nova, Pop-Rock, Sertanejo Universitário, Boleros, nativismo, etc. que ele interpreta sempre com muita qualidade. 12 10101 - 43º Festival Nacional da Canção FENAC PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP CNPJ/CPF: 05.950.230/0001-35 Processo: 01400.032065/20-12 MG - Boa Esperança Valor do Apoio R$: 708.499,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: O 43º Festival Nacional da Canção é o mais tradicional evento do gênero no Brasil e é realizado em seis cidades mineiras. Initerruptamente há 42 anos o festival é palco para os grandes talentos da música brasileira. Serão 140 apresentações divididas pelas 5 eliminatórias do Festival. Compostitores de todos os estados brasileiros se apresentarão e concorrão ao cobiçado troféu Lamartine Babo e mais de 180 mil em prêmios, que o festival oferece para incetivar a boa música brasileira. 12 10326 - Rita Lee - shows e DVD Marolo Produções Culturais e Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 08.360.491/0001-93 Processo: 01400.036932/20-12 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 1.852.100,00 AÇ ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500018 PR OI BID A Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: Rita Lee é autora de uma das mais importantes e prolíficas obras da música brasileira, cantora, compositora, multi-instrumentista, performer, atriz e escritora, a Rainha do Rock sempre transitou por diversos gêneros musicais, sendo um dos pilares do Tropicalismo. O presente projeto prevê a realização de 5 shows do seu novo disco, "Reza", com gravação de DVD, consagrando a trajetória de Rita Lee. Serão realizadas ainda 3 palestras sobre a obra de Rita Lee e a história da música brasileira. 13 0027 - Apresentação com Mirabai Ceiba - Música Popular Indiana Maria Victoria Vega CNPJ/CPF: 010.602.789-10 Processo: 01400.000044/20-13 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 400.191,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/10/2013 Resumo do Projeto: Realização de 03 shows de música tradicional indiana da dupla Mirabai Ceiba que é formada pelo violonista e cantor alemão Markus Sieber e pela cantora, harpista e pianista americana Angelika Baumach, sendo um em Curitiba/PR, um em São Paulo/SP e um no Rio de Janeiro/RJ. 13 0047 - LANÇAMENTO DO CD - O QUE EU GOSTO DE CANTAR ZERO VINTE UM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ME CNPJ/CPF: 10.834.301/0001-74 Processo: 01400.000071/20-13 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 711.060,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: Realizar 06 shows na turnê nacional de lançamento do CD "O que eu gosto de cantar" com o cantor e ator Thiago Martins em 06 cidades: Vitória (ES), Belo Horizonte (MG), Florianópolis (SC), Brasilia (DF), Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP). 12 10126 - PROJETO SOPHIA RICARDO JOSE VALEM CNPJ/CPF: 221.490.758-06 Processo: 01400.032111/20-12 SP - Araras Valor do Apoio R$: 137.180,00 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: O objetivo do presente projeto é a produção de mil unidades do primeiro disco da Banda Sophia e também a realização de 12 shows. Quatro shows acontecerão em festivais de música, 5 em casas de shows e 2 em praças (aberto à população) nas cidades de Campinas e Santos. Os shows acontecerão nas cidades do interior de São Paulo, na capital do estado e também na região sul do país (Paraná e Rio Grande do Sul). ÁREA : 6 HUMANIDADES - (ART26) 12 10279 - ALMANAQUE BRASIL DE CULTURA POPULAR O ATELIÊ DE CRIAÇÃO PROJETOS CULTURAIS E COMUNICAÇÃO LTDA. CNPJ/CPF: 10.143.482/0001-92 Processo: 01400.032325/20-12 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 945.247,60 Prazo de Captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 Resumo do Projeto: O projeto Almanaque Brasil de Cultura Popular tem por objetivo a produção de um periódico mensal, durante 01 ano, cuja proposta editorial é apoiada na valorização e reconhecimento da cultura nacional. PO RT ER CE IRO S PORTARIA N o- 88, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 17 de 12 de janeiro de 2010 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art.1°- Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos culturais, relacionados à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES ANEXO I ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 12 4512 - Programação Cultural IV Exposição do Cavalo Árabe José Sérgio Paranhos de Abreu CNPJ/CPF: 429.040.056-68 MG - Araxá Período de captação: 01/12/2012 a 31/12/2012 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 06 11724 - Restauração da Igreja da Santa Casa de Misericórdia de Goyanna Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Goyanna CNPJ/CPF: 07.587.172/0001-52 PE - Goiana Período de captação: 25/02/2013 a 31/12/2013 ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 10 10271 - Publicação do livro de fotografias entitulado: Aqüífero Guarani Instituto Sustentar CNPJ/CPF: 10.287.375/0001-38 SC - Florianópolis Período de captação: 01/01/2013 a 31/12/2013 09 6943 - Estradas do Brasil para o mundo Artemidia Marketing Cultural Ltda CNPJ/CPF: 01.923.694/0002-82 SP - São Paulo Período de captação: 25/02/2013 a 31/05/2013 PORTARIA N o- 89, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 17 de 12 de janeiro de 2010 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1° - Aprovar a redução de Valor em favor dos projetos culturais relacionados no anexo a esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do Artigo 18 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES ANEXO ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 12 7863 - Plano Anual de Atividades Santa Marcelina Cultura 2013 Associação de Cultura, Educação e Assistência Social Santa Marcelina CNPJ/CPF: 10.462.524/0001-58 SP - São Paulo Valor reduzido em R$: 762.018,63 ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 12 7354 - Plano Anual de Atividades 2013 Instituto Vladimir Herzog CNPJ/CPF: 11.150.930/0001-48 SP - São Paulo Valor reduzido em R$: 326.838,11 Nome: NORSUL RECIFE/ EMBARCAÇÃO DE LONGO CURSO Tipo: GRANELEIRO Bandeira: NACIONAL Nome: PALMA/ EMBARCAÇÃO DE LONGO CURSO Tipo: PESQUEIRO Bandeira: NACIONAL Local do Acidente: ÁGUAS COSTEIRAS DO ESTADO DO CEARÁ / ÁREA MARÍTIMA DE FORTALEZA-CE Data do Acidente: 15/01/2010 Hora: 21H15 Data Distribuição: 11/04/2011 Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA Juiz(a) Revisor(a): FERNANDO ALVES LADEIRAS PEM: Dra. GILMA GOULART DE BARROS DE MEDEIROS N° do Processo: 27336/2012 Acidente / Fato: ACIDENTES COM PESSOAS EM GERAL A BORDO Objeto(s) Acidentado(s): Nome: SEM NOME / EMBARCAÇÃO Tipo: BARCO Bandeira: NACIONAL Local do Acidente: RIO TABATINGA / ABAETETUBA-PA Data do Acidente: 23/01/1982 Hora: 19H Data Distribuição: 16/08/2012 Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA Juiz(a) Revisor(a): GERALDO DE ALMEIDA PADILHA PEM: Dra. GILMA GOULART DE BARROS DE MEDEIROS N° do Processo: 27370/2012 Acidente / Fato: COLISÃO Objeto(s) Acidentado(s): Nome: JURACY MAGALHÃES JUNIOR / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E PORTO Tipo: FERRY BOAT Bandeira: NACIONAL Local do Acidente: TERMINAL DE BOM DESPACHO / ILHA DE ITAPARICA-BA Data do Acidente: 07/11/2011 Hora: 19H Data Distribuição: 22/08/2012 Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA Juiz(a) Revisor(a): GERALDO DE ALMEIDA PADILHA PEM: Dr. LUÍS GUSTAVO NASCENTES DA SILVA PORTARIA N o- 90, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 17 de 12 de janeiro de 2010 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art.1º - Aprovar a alteração da razão social do projeto abaixo relacionado: PRONAC: 11 2629 - "A CHAVE ENCANTADA - UM PROJETO SUSTENTÁVEL", portaria de aprovação nº 279/11 de 23 de maio de 2011 e publicado no D.O.U em 24 de maio de 2011. Onde se lê: DZ7 Produções Artísticas Ltda. Leia-se: DZ.7 Realizações Artísticas e Culturais Ltda. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES . Ministério da Defesa COMANDO DA MARINHA TRIBUNAL MARÍTIMO SECRETARIA-GERAL SISTEMA DE GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE PROCESSOS JURÍDICOS IM N° do Processo: 27459/2012 Acidente / Fato: SEM CÓDIGO DE NATUREZA DO ACIDENTE Objeto(s) Acidentado(s): Nome: MAERSK VENTURA / EMBARCAÇÃO DE ALTO MAR Tipo: SUPRIDOR DE PLATAFORMAS Bandeira: NACIONAL Nome: PARGO-1 / EMBARCAÇÃO DE ALTO MAR Tipo: PLATAFORMA Bandeira: NACIONAL Local do Acidente: BACIA DE CAMPOS /CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ Data do Acidente: 29/12/2012 Hora: 12H30 Data Distribuição: 25/09/2012 Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA Juiz(a) Revisor(a): SERGIO BEZERRA DE MATOS PEM: Dr. LUÍS GUSTAVO NASCENTES DA SILVA Acha(m)-se em Secretaria, aguardando representação de possíveis interessados, com o prazo de dois (2) meses, de conformidade com o art. 67, do Regimento Interno Processual, o(s) processo(s) abaixo, recebido(s) da Procuradoria da Marinha, com pedido de Arquivamento: N° do Processo: 27479/2012 Acidente / Fato: ASSALTO Objeto(s) Acidentado(s): Nome: ATLÂNTICO / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA Tipo: BARCO Bandeira: NACIONAL Local do Acidente: ÁGUAS COSTEIRAS DE MAGUARI / SIMÃO GRANDE-PA Data do Acidente: 03/04/2012 Hora: 13H Data Distribuição: 25/09/2012 Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA Juiz(a) Revisor(a): FERNANDO ALVES LADEIRAS PEM: Dra. MÔNICA DE JESUS ASSUMPÇÃO N° do Processo: 25755/2011 Acidente / Fato: ABALROAÇÃO Objeto(s) Acidentado(s): N° do Processo: 27513/2012 Acidente / Fato: ABALROAMENTO Objeto(s) Acidentado(s): NOTAS PARA ARQUIVAMENTO (PEM) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500019 Nome: THIAGO DAVI/ EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E PORTO Tipo: EMPURRADOR Bandeira: NACIONAL Nome: SEM NOME / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA Tipo: BALSA Bandeira: NACIONAL Nome: TRINKET / EMBARCAÇÃO DE ALTO MAR Tipo: VELEIRO Bandeira: ESTRANGEIRA Local do Acidente: CANAL DE COTIJUBA / FURO DAS MUCURAS Data do Acidente: 16/12/2011 Hora: 04H Data Distribuição: 16/10/2012 Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA Juiz(a) Revisor(a): GERALDO DE ALMEIDA PADILHA PEM: Dr. LUÍS GUSTAVO NASCENTES DA SILVA N° do Processo: 27519/2012 Acidente / Fato: ACIDENTES COM PESSOAS EM GERAL A BORDO Objeto(s) Acidentado(s): Nome: SEM NOME / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA Tipo: BARCO Bandeira: NACIONAL Local do Acidente: RIO AMAZONAS / AFUÁ-PA Data do Acidente: 1977 Hora: NÃO INFORMADA Data Distribuição: 16/10/2012 Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA Juiz(a) Revisor(a): SERGIO BEZERRA DE MATOS PEM: Dra. GILMA GOULART DE BARROS DE MEDEIROS L A N O I C N° do Processo: 27520/2012 Acidente / Fato: ENCALHE Objeto(s) Acidentado(s): Nome: OCEAN MORNING / EMBARCAÇÃO DE ALTO MAR Tipo: GRANELEIRO Bandeira: ESTRANGEIRA Local do Acidente: RIO AMAZONAS / CANAL DO CURUÁ Data do Acidente: 04/07/2012 Hora: 02H50 Data Distribuição: 16/10/2012 Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA Juiz(a) Revisor(a): FERNANDO ALVES LADEIRAS PEM: Dr. LUÍS GUSTAVO NASCENTES DA SILVA A S N NA E R P N° do Processo: 27381/2012 Acidente / Fato: NAUFRÁGIO Objeto(s) Acidentado(s): Nome: ALMIRANTE AUGUSTO RADEMAKER / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA Tipo: EMPURRADOR Bandeira: NACIONAL Nome: SANAVE II / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA Tipo: BALSA Bandeira: NACIONAL Nome: SANAVE IX / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA Tipo: BALSA Bandeira: NACIONAL Nome: CLARICE I / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA Tipo: BALSA Bandeira: NACIONAL Local do Acidente: RIO AMAZONAS / COSTA DE JURITI Data do Acidente: 15/10/2011 Hora: 16H Data Distribuição: 22/08/2012 Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA Juiz(a) Revisor(a): SERGIO BEZERRA DE MATOS PEM: Dra. GILMA GOULART DE BARROS DE MEDEIROS A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 19 ISSN 1677-7042 N° do Processo: 27528/2012 Acidente / Fato: ACIDENTE DEVIDO A RUPTURA DE CABOS DE AMARRAÇÃO OU DE REBOQUE Objeto(s) Acidentado(s): Nome: SAMJOHN SPIRIT / EMBARCAÇÃO DE ALTO MAR Tipo: CARGUEIRO Bandeira: ESTRANGEIRA Local do Acidente: CAIS DO TERMINAL / DA BUNG ALIMENTOS S/A Data do Acidente: 30/08/2011 Hora: 04H38 Data Distribuição: 16/10/2012 Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA Juiz(a) Revisor(a): FERNANDO ALVES LADEIRAS PEM: Dr. LUÍS GUSTAVO NASCENTES DA SILVA N° do Processo: 26819/2012 Acidente / Fato: COLISÃO Objeto(s) Acidentado(s): Nome: NILZA / EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM Tipo: PETROLEIRO Bandeira: NACIONAL Nome: EMBARCAÇÃO SEM NOME / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E PORTO Tipo: TERMINAL AQUAVIÁRIO DE COARI Bandeira: NACIONAL Local do Acidente: RIO SOLIMÕES / TERMINAL SOLIMÕES (TSOL) COARI-AM Data do Acidente: 13/05/2010 Hora: 14H40 Data Distribuição: 13/03/2012 Juiz(a) Relator(a): NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO Juiz(a) Revisor(a): SERGIO BEZERRA DE MATOS PEM: Dra. ALINE GONZALEZ ROCHA N° do Processo: 27306/2012 Acidente / Fato: COLISÃO Objeto(s) Acidentado(s): Nome: UP SAFIRA / EMBARCAÇÃO DE ALTO MAR Tipo: SUPRIDOR Bandeira: ESTRANGEIRA Local do Acidente: PORTO DO FORNO / ARRAIAL DO CABO-RJ Data do Acidente: 01/09/2011 Hora: 13H30 Data Distribuição: 16/08/2012 Juiz(a) Relator(a): NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO Juiz(a) Revisor(a): FERNANDO ALVES LADEIRAS PEM: Dra. GILMA GOULART DE BARROS DE MEDEIROS N° do Processo: 27357/2012 Acidente / Fato: MORTE DE PESSOA Objeto(s) Acidentado(s): Nome: CIDADE DE BARREIRINHA / MONTENEGRO-AM Tipo: BARCO Bandeira: NACIONAL Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 20 ISSN 1677-7042 1 Local do Acidente: RIO AMAZONAS/ MONTENEGRO-AM Data do Acidente: 24/05/2011 Hora: 03H15 Data Distribuição: 16/08/2012 Juiz(a) Relator(a): NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO Juiz(a) Revisor(a): SERGIO BEZERRA DE MATOS PEM: Dra. GILMA GOULART DE BARROS DE MEDEIROS N° do Processo: 27486/2012 Acidente / Fato: COLISÃO Objeto(s) Acidentado(s): Nome: ST. ANDREW / EMBARCAÇÃO DE ALTO MAR Tipo: GRANELEIRO Bandeira: ESTRANGEIRA Local do Acidente: ALTO MAR, COM DESTINO A SÃO LUIS-MA / EM MAR ABERTO Data do Acidente: 29/05/2012 Hora: 21H05 Data Distribuição: 25/09/2012 Juiz(a) Relator(a): NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO Juiz(a) Revisor(a): SERGIO BEZERRA DE MATOS PEM: Dr. LUÍS GUSTAVO NASCENTES DA SILVA CO N° do Processo: 27495/2012 Acidente / Fato: AVARIAS NO CASCO Objeto(s) Acidentado(s): Nome: SEA YOU / EMBARCAÇÃO DE ALTO MAR Tipo: VELEIRO Bandeira: ESTRANGEIRA Local do Acidente: ENSEADA DE BÚZIOS / ARMAÇÃO DE BÚZIOS-RJ Data do Acidente: 25/12/2011 Hora: 00H Data Distribuição: 16/10/2012 Juiz(a) Relator(a): NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO Juiz(a) Revisor(a): SERGIO BEZERRA DE MATOS PEM: Dr. LUÍS GUSTAVO NASCENTES DA SILVA ME RC IA LIZ Em 22 de fevereiro de 2013. DIVISÃO JUDICIÁRIA DIVISÃO DE ASSUNTOS CARTORIAIS Embargante: Alexandre Buneder (Condutor) (Adv. Dr. Abel Rafael Soares - OAB/RJ Nº 97.376). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente ou fato da navegação: xxx; b) quanto à causa determinante: xxx; e c) decisão: não conhecer dos Embargos Infringentes pela inexistência dos pressupostos de cabimento, como também devido a sua deserção pela falta de pagamento do preparo, na forma dos artigos 106 e 108, § 1º, da Lei nº 2.180/54. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 08 de novembro de 2012. Proc. nº 24.932/2010 Relator: Juiz Fernando Alves Ladeiras EMENTA: Canoa "MARCO". Desaparecimento de passageiro, após queda na água. Embarcação sem material de salvatagem. Atenuante e agravante. Negligência. Infrações ao RLESTA. Condenação. Autora: A Procuradoria. Representados: José Chota Hayden (Condutor inabilitado) a. (Adv Dra. Fabrízia da Fonseca Passos Bittencourt - DPU/RJ) e Marco Antônio Mendez Silvestre (Proprietário), Revel. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade quanto ao mérito e por maioria quanto à pena, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: desaparecimento de passageiro, após queda na água, sem danos materiais e sem registro de poluição ao meio ambiente; b) quanto à causa determinante: embarcação sem portar material de salvatagem; e c) decisão: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência dos Representados, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, fls. 97 a 99, e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 121, 127 e 139, inciso IV, letra "d", e, em relação ao primeiro Representado, também a agravante prevista no art. 135, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54, aplicar a pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao primeiro Representado, José Chota Hayden, condutor, e a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao segundo Representado, Marco Antônio Mendez Silvestre, proprietário da canoa "MARCO". Custas processuais ao segundo Representado. Oficiar à Capitania Fluvial de Tabatinga, agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, à infração ao art. 11, do RLESTA a ser atribuída a José Chota Hayden (por conduzir embarcação sem ser habilitado) e a Marco Antônio Mendez Silvestre (por contratar tripulante não habilitado). Votaram com o Exmo. Sr. Juiz-Relator o Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha e a Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmo. Sr. Juiz Revisor aplicava a ambos a pena de repreensão, no que foi acompanhado pelo Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos e Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Na apuração da pena vencedora, havendo empate, com fulcro no art. 164, § 1º, letra "c", do RIPTM, o Exmo. Sr. Juiz-Presidente desempatou acompanhando o voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 09 de outubro de 2012. Proc. nº 25.535/2010 Relator: Juiz Fernando Alves Ladeiras EMENTA: Duas embarcações sem nome e não inscritas. Abalroamento. Erro de manobra, por não aguardar o término da manobra de desatracação da outra embarcação. Imprudência. Infrações ao RLESTA. Condenação. Autora: A Procuradoria. Representado: Antônio Monteiro de Souza (Proprietário/Condutor inabilitado) (Adv. Dr. André Souza Lopes - DPU/RJ). ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação: abalroamento envolvendo duas embarcações nacionais, com danos materiais, sem vítima fatal e sem registro de poluição ao meio ambiente; b) quanto à causa determinante: erro de manobra, por não aguardar o término da manobra de desatracação da outra embarcação; e c) decisão: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência do representado, Antônio Monteiro de Souza, proprietário e condutor da lancha de alumínio sem nome e não inscrita na Capitania, acolhendo os termos da representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias e consequências do acidente, com fulcro nos artigos 121, 124, inciso I, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei nº 2.180/54, aplicar-lhe a pena de repreensão, cumulativamente com a pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais). Custas processuais na forma da lei. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, apontadas no IAFN, que não guardam relação causal com o acidente em pauta, cometidas pelo proprietário Antônio Monteiro de Souza: art. 11 (conduzir embarcação sem ser habilitado), art. 16, inciso I (não inscrever sua embarcação na Capitania Fluvial) e art. 19 c/c a Lei nº 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM); e as cometidas pela proprietária da outra lancha, SEMED - Secretaria Municipal de Educação de Manaus, art. 16, inciso I (não inscrever sua embarcação na Capitania Fluvial) e art. 19, c/c a Lei nº 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM). Publiquese. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 11 de outubro de 2012. Proc. nº 25.842/2011 Relator: Juiz Fernando Alves Ladeiras EMENTA: N/M "LUBNA". Clandestinos. Falhas nos procedimentos de controle de entrada e saída de pessoas a bordo e de vistorias para detectar a presença de clandestinos. Atenuantes. Negligência. Condenação. Autora: A Procuradoria. Representado: Jaber Mansour (Comandante) (Adva. Dra. Suzana de Queiroz Alves - DPU/RJ). AÇ ACÓRDÃOS Proc. no 26.224/2011 Relatora: Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha EMENTA: B/M "BANDOLIM". Água aberta seguida de naufrágio. Proximidades da restinga do Gato, RN. Não houve registro de poluição ao meio ambiente hídrico. Houve sérios danos à embarcação. Não houve danos pessoais. Caso fortuito. Arquivamento. Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação: água aberta seguida de naufrágio durante navegação nas proximidades da restinga do Gato, RN. Sérios danos à embarcação. Não houve acidentes pessoais ou registro de poluição ao meio ambiente hídrico; b) quanto à causa determinante: fortuna do mar; c) decisão: determinamos o arquivamento dos autos, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54 e suas consequências equiparados àqueles decorrentes de fortuna do mar, conforme requerido pela PEM em sua promoção de fls. 93 a 95. Oficiar à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, agente da Autoridade Marítima local, comunicando as infrações ao RLESTA por parte da Sra. Edilene Candido de Lima Oliveira (fls. 15, 16 e 31) aos artigos 16, inciso I (falta de transferência de propriedade da embarcação "BANDOLIM") e 11 (tripulantes inabilitados). Publiquese. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 04 de setembro de 2012. Proc. no 26.821/2012 Relatora: Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha EMENTA: B/M "ELIZABETH III". Colisão de embarcação com banco de areia submerso e não cartografado, durante navegação no rio Negro, altura de Terra Nova, Manaus, AM, provocando danos à embarcação, sem, no entanto resultar acidentes pessoais ou registro de poluição ao meio ambiente hídrico. Vazante do rio na época do acidente com grande incidência de bancos de areia no leito do canal e não cartografados. Caso fortuito. Arquivamento. Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação: colisão de embarcação com banco de areia submerso e não cartografado, durante navegação no rio Negro, altura de Terra Nova, Manaus, AM, provocando danos à embarcação, sem, no entanto resultar acidentes pessoais ou registro de poluição ao meio ambiente hídrico; b) quanto à causa determinante: vazante do rio na época do acidente com grande incidência de bancos de areia no leito do canal e não cartografados; e c) decisão: arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 51/52), considerando acidente da navegação (encalhe), previsto no art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 11 de setembro de 2012. Proc. no 24.602/2010 - Embargos Infringentes Relator: Juiz Marcelo David Gonçalves EMENTA: Embarcação "BICO BRANCO" e embarcação sem nome. Embargos Infringentes. Inexistência de pressupostos de cabimento. Deserção pela falta de pagamento do preparo. Recurso não conhecido e não provido. ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500020 PR OI BID A Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: cinco clandestinos estrangeiros encontrados em viagem, embarcados em porto estrangeiro, em navio estrangeiro e trazidos para um porto nacional, sem vítima e sem registro de poluição ao meio ambiente; b) quanto às causas determinantes: falhas nos procedimentos de controle de entrada e saída de pessoas a bordo e de vistorias para detectar a presença de clandestinos; e c) decisão: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência do representado, Jaber Mansour, sírio, Comandante do N/M "LUBNA", acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 121, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei nº 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Custas processuais na forma da Lei. Publique-se. Comuniquese. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 09 de outubro de 2012. Proc. no 23.838/2008 Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos EMENTA: Embarcação "VERINHA". Acidente e fato da navegação. Naufrágio de embarcação brasileira em águas interiores e morte de passageiro, sem registro de danos ambientais. Rio Tietê, Macatuba, São Paulo. Infração ao RLESTA. Condenação. Autora: A Procuradoria. Representados: Agnaldo Monteiro de Souza (Condutor inabilitado) (Adv. Dr. Marcelo Eduardo Faggion - OAB/SP Nº 170.682) e João Francisco Palácio (Proprietário), Revel. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente e fato da navegação: naufrágio da embarcação "VERINHA" e morte do passageiro Mateus Henrique Moraes de Oliveira, quando navegava no rio Tietê, nas proximidades da chácara São Roque, Macatuba, SP, sem registro de danos ambientais; b) quanto à causa determinante: inobservância de regras de segurança da navegação; e c) decisão: julgar o acidente e o fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a" e art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de imprudência e imperícia do 1º Representado e imprudência do 2º Representado, responsabilizando Agnaldo Monteiro de Souza, condenando-o à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5º e João Francisco Palácio, condenando-o à pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e §5º e art. 124, § 1º, todos da mesma lei. Custas na forma da lei para o 2º Representado, em razão da hipossuficiência econômica do 1º representado. Oficiar à Capitania Fluvial do Tietê-Paraná, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 16, inciso I, do RLESTA e ao art. 15, da Lei nº 8.374/91, cometidas por João Francisco Palácio, proprietário de fato da embarcação. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 09 de outubro de 2012. Proc. no 25.791/2011 Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos EMENTA: N/M "ANASSA IOANNA". Fato da navegação. Acidente de trabalho. Ferimento em tripulante estrangeiro a bordo de embarcação estrangeira em águas brasileiras, sem registro de danos materiais e nem ambientais. Vitória, Espírito Santo. Caso fortuito. Arquivamento. Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: acidente de trabalho com o tripulante Mohamed Ibrahim Hussein ElKhamishy que sofreu fratura da perna esquerda ao cair no porão nº 2 do navio "ANASSA IOANNA" quando realizava a limpeza da escada de acesso àquele porão, durante o fundeio nas proximidades do porto de Tubarão, Vitória, ES, sem registro de danos materiais e nem ambientais; b) quanto à causa determinante: movimento involuntário da mão do tripulante que escorregou quando ele descia a escada de acesso ao porão; e c) decisão: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 04 de setembro de 2012. Proc. no 26.419/2011 Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos EMENTA: Embarcação "SÓ PELA FÉ". Fato da navegação. Ferimento em passageira a bordo de embarcação brasileira em águas interiores, sem registro de danos materiais e nem ambientais. Rio dos Macacos, Breves, Pará. Escalpelamento. Prescrição. Arquivamento. Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: escalpelamento da passageira Maely dos Santos Lacerda a bordo de embarcação "SÓ PELA FÉ", quando navegava no rio dos Macacos, Breves, PA, sem registro de danos materiais e nem ambientais; b) quanto à causa determinante: xxx; e c) decisão: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como prescrito por decurso do tempo e mandar arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 20 de setembro de 2012. Proc. no 26.477/2011 Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos EMENTA: Embarcação "DEUS POR NÓS". Fato da navegação. Ferimento em passageira a bordo de embarcação brasileira em águas interiores, sem registro de danos materiais e nem ambientais. Rio Tocantins, Tucuruí, Pará. Escalpelamento. Prescrição. Arquivamento. PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: escalpelamento de passageira a bordo da embarcação "DEUS POR NÓS", quando navegava no rio Tocantins, Tucuruí, PA, sem registro de danos materiais e nem ambientais; b) quanto à causa determinante: xxx; e c) decisão: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como prescrito por decurso do tempo e mandar arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 27 de setembro de 2012. Proc. no 26.525/2011 Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos EMENTA: Embarcação "RAFFA III". Acidente da navegação. Colisão com objeto submerso e naufrágio de embarcação brasileira em águas interiores, sem registro de danos pessoais e nem ambientais. Rio Paraguai, Ladário, MS. Causa não apurada. Arquivamento. Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão dos acidentes da navegação: colisão da embarcação "RAFFA III" com objeto submerso seguida de naufrágio, quando navegava no rio Paraguai, nas proximidades da Codrasa, Ladário, MS, sem registro de danos pessoais e nem ambientais; b) quanto à causa determinante: não apurada acima de qualquer dúvida; e c) decisão: julgar os acidentes da navegação capitulados no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como de origem não apurada com precisão, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 14 de agosto de 2012. Proc. no 26.546/2011 Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos EMENTA: Embarcação "SALMO 91". Fato da navegação. Ferimento em passageira a bordo de embarcação brasileira em águas interiores, sem registro de danos materiais e nem ambientais. Rio Juruaçu, São Sebastião da Boa Vista, Pará. Escalpelamento. Prescrição. Arquivamento. Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: escalpelamento da passageira Maria Evanei da Costa Rodrigues a bordo da embarcação "SALMO 91", quando navegava no rio Juruaçu, São Sebastião da Boa Vista, PA, sem registro de danos materiais e nem ambientais; b) quanto à causa determinante: xxx; e c) decisão: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como prescrito por decurso do tempo e mandar arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 20 de setembro de 2012. Proc. no 26.663/2011 Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos EMENTA: Embarcação "DEUS É AMOR". Acidente e fato da navegação. Naufrágio de embarcação brasileira em águas brasileiras e morte dos tripulantes embarcados, sem registro de danos ambientais. Bombinhas, Santa Catarina. Extinção de punibilidade por morte. Arquivamento. Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente e do fato da navegação: naufrágio da embarcação "DEUS É AMOR", seguido da morte dos três tripulantes embarcados, quando navegava nas proximidades da ilha do Arvoredo, Bombinhas, SC, sem registro de danos ambientais; b) quanto à causa determinante: inobservância de normas de segurança pelos tripulantes; e c) decisão: julgar o acidente e o fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a" e art. 15, alínea "e", ambos da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de provável imprudência dos tripulantes vitimados que tiveram a punibilidade extinta em razão de óbito, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Proc. no 26.680/2012 Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos EMENTA: N/M "COMMANDER". Acidente da navegação. Encalhe de navio estrangeiro em águas interiores, sem registro de danos pessoais, materiais e nem ambientais. Rio Amazonas, Parintins, Amazonas. Extinção de punibilidade por morte do agente. Arquivamento. Com representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Ademir da Silva Lopes (Prático) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação: encalhe do N/M "COMMANDER" quando navegava no rio Amazonas, nas proximidades da boca do Cabori, Parintins, AM, sem registro de danos pessoais, materiais e nem ambientais; b) quanto à causa determinante: xxx; e c) decisão: declarar extinta a punibilidade de Ademir da Silva Lopes em razão de óbito, com fundamento no art. 62, do CPP e art. 107, inciso I, do CP, aplicados supletivamente e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito e mandar arquivar os Autos. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 09 de outubro de 2012. Proc. no 26.795/2012 Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos EMENTA: B/M "PROSPERANÇA". Fato da navegação. Morte de passageiro a bordo de embarcação brasileira em águas interiores, sem registro de danos materiais e nem ambientais. Baía de Guajará, Belém, Pará. Caso fortuito. Infração ao RLESTA. Arquivamento. Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: morte do passageiro Francisco Viana a bordo da embarcação "PROSPERANÇA" quando navegava na baía de Guajará, orla fluvial de Belém, PA, sem registro de danos materiais e nem ambientais; b) quanto à causa determinante: insuficiência cardíaca; e c) decisão: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, Agente Local da Autoridade Marítima, a infração ao art. 24, do RLESTA, cometida por José Maria Azevedo Gomes, Comandante da embarcação e a infração ao art. 15, da Lei nº 8.374/91, cometida por Lourival Gomes, proprietário. Publique-se. Comunique-se. Registrese. Rio de Janeiro, RJ, em 11 de outubro de 2012. Proc. no 26.827/2012 Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos EMENTA: Plataforma "PETROBRAS XVI". Acidente da navegação. Princípio de incêndio em plataforma de petróleo corretamente combatido, sem registro de danos pessoais, materiais e nem ambientais. Campo de Garoupinha, Bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro. Arquivamento. Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação: princípio de incêndio a bordo da embarcação "PETROBRAS XVI" que operava no Campo de Garoupinha, Bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, RJ, sem registro de danos pessoais, materiais e nem ambientais; b) quanto à causa determinante: projeção de fagulhas decorrentes do esmerilhamento de viga de aço sobre um cabo amarrado no andaime; e c) decisão: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente do próprio serviço executado e corretamente combatido, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 20 de setembro de 2012. Proc. no 26.850/2012 Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos EMENTA: Embarcação "MATHEUS I". Acidente da navegação. Naufrágio de embarcação brasileira em águas interiores, sem registro de danos pessoais e nem ambientais. Praia da Pinheira, Florianópolis, Santa Catarina. Força maior. Infrações ao RLESTA. Arquivamento. Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação: naufrágio da embarcação "MATHEUS I" quando fundeada na praia da Pinheira, Florianópolis, SC, sem registro de danos pessoais e nem ambientais; b) quanto à causa determinante: entrada de água acima da capacidade de esgotamento da embarcação; e c) decisão: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente de força maior, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos de Santa Catarina, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 19, inciso III, do RLESTA, cometidas pelo proprietário da embarcação Edir Jaime da Rosa. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 11 de outubro de 2012. Proc. no 26.872/2012 Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos EMENTA: Embarcação "VIEIRA". Fato da navegação. Queda na água e morte de tripulante de embarcação brasileira em águas interiores, sem registro de danos materiais e nem ambientais. Baía de Guanabara, Niterói, Rio de Janeiro. Causa não apurada. Arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: queda na água e morte de Célio Vieira da Silva, tripulante da embarcação "VIEIRA", quando navegava nas proximidades da ilha de Mocanguê, baía de Guanabara, Niterói, RJ, sem registro de danos materiais e nem ambientais; b) quanto à causa determinante: não apurada acima de qualquer dúvida; e c) decisão: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 20 de setembro de 2012. Proc. no 26.892/2012 Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos EMENTA: N/M "EQUINOX SEAS". Acidente da navegação. Encalhe de embarcação estrangeira quando navegava em águas interiores, sem registro de danos pessoais, materiais e nem ambientais. Rio Amazonas, Macapá, Amapá. Caso fortuito. Arquivamento. Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação: encalhe do N/M "EQUINOX SEAS" quando navegava no rio Amazonas, nas proximidades de Macapá, AP, sem registro de danos pessoais, materiais e nem ambientais; b) quanto à causa determinante: alteração não cartografada da profundidade no local do encalhe; e c) decisão: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 11 de outubro de 2012. Proc. no 27.075/2012 Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos EMENTA: Embarcação "AMIGO DO MAR I". Acidente da navegação. Naufrágio de embarcação brasileira em águas brasileiras, sem registro de danos pessoais. Praia da Enseada, São Francisco do Sul, Santa Catarina. Causa não apurada. Arquivamento. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500021 21 ISSN 1677-7042 Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação: naufrágio da embarcação "AMIGO DO MAR I" quando fundeada na praia da Enseada São Francisco do Sul, SC, sem registro de danos pessoais. Não foi possível determinar se houve dano ambiental; b) quanto à causa determinante: não apurada acima de qualquer dúvida; e c) decisão: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como de origem não determinada, porém com indícios de fortuna do mar, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM. Publique-se. Comunique-se. Registrese. Rio de Janeiro, RJ, em 09 de outubro de 2012. Proc. no 24.525/2009 Relator: Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho EMENTA: N/M "SETUBAL EXPRESS". Transporte de clandestinos desde um porto situado no continente africano até um porto brasileiro. Clandestinos que demonstraram destreza além do normal ao subir a bordo com a embarcação em movimento. Culpa da tripulação na vigilância da embarcação não caracterizada. Exculpabilidade do comandante. Arquivamento. Autora: A Procuradoria. Representado: Ivan Angelov Ravanov (Comandante) (Adv. Dr. Fernando C. Sobrino Porto - OAB/RJ Nº 47.659). ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: transporte de clandestinos desde um porto situado no continente africano até o porto de Paranaguá, PR, sem danos pessoais, materiais ou poluição; b) quanto à causa determinante: entrada furtiva dos clandestinos com o navio em movimento no canal do porto de Lagos, Nigéria; e c) decisão: julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da destreza excessiva dos clandestinos, que ingressaram a bordo depois de o navio ter sido vistoriado pelos tripulantes em busca de estranhos, exculpando o representado, CLC Ivan Angelov Ravanov, mandando arquivar os autos. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 25 de setembro de 2012. Proc. no 25.471/2010 Relator: Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho EMENTA: Lancha "GOTA NEGRA" e moto aquática sem nome. Abalroamento entre as embarcações e colisão da lancha com os passageiros da moto aquática. Aplicação das regras do RIPEAM em águas interiores brasileiras por força do item "b" da Regra 1 do Regulamento combinado com o Capítulo 11 da NORMAM-02/DPC. Descumprimento das regras do RIPEAM por ambos os condutores no que se refere ao dever de vigilância. Erro de navegação do condutor da lancha que não guinou quando avistou a moto aquática por seu BE. Recusa de socorro por parte do condutor da lancha. Agravante. Condenação. Autora: A Procuradoria. Representados: Valmir da Cruz Abreu Júnior (Condutor inabilitado) (Adv. Dr. Fernando Tres Fior - OAB/RS Nº 62.572) e Rogério Denário Konrath (Proprietário/Condutor) (Adv. Dr. Paulo Adil Ferenci - OAB/RS Nº 28.722). ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente e do fato da navegação: abalroamento entre lancha e moto aquática e colisão entre a lancha e o passageiro da moto aquática, causando danos de pequena monta nas embarcações e a morte do passageiro atingido. Exposição a risco das vidas e fazendas de bordo; b) quanto à causa determinante: acidente causado pelo cruzamento de rumo das duas embarcações sem que seus condutores se desviassem a tempo. Fato da navegação causado tanto pelo descumprimento das regras do RIPEAM por ambos os condutores, como pela condução da moto aquática por pessoa sem habilitação, com um passageiro sem portar colete salva-vidas; e c) decisão: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco) como decorrente da imprudência dos dois representados, Valmir da Cruz Abreu Júnior e Rogério Denário Konrath; e o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a" (abalroamento e colisão) como decorrente da imprudência do segundo representado, Rogério Denário Konrath. Aplicar ao primeiro representado, Valmir da Cruz Abreu Júnior, pena de repreensão e multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c art. 124, incisos I e IX, art. 127, § 2º e art. 135, inciso II e ao segundo representado, Rogério Denário Konrath, pena de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias e multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no art. 121, incisos II e VII, c/c art. 124, incisos I e VI e § 1º e art. 135, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais divididas em partes iguais. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 11 de outubro de 2012. Proc. no 26.478/2011 Relator: Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho EMENTA: B/M "SEM NOME 29". Escalpelamento de passageira. Informação tardia do fato da navegação à Autoridade Marítima. Prescrição. Arquivamento. Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação: escalpelamento de passageira que teve seu couro cabeludo arrancado pelo eixo do motor de um barco; b) quanto à causa determinante: ausência de cobertura adequada do eixo propulsor da referida embarcação; e c) decisão: arquivamento dos autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha - PEM, em sua promoção de fls. 54 a 56, sobre o fato da navegação previsto no artigo 15, letra "e", da Lei nº 2.180/54, tendo em vista a ocorrência do instituto da prescrição quinquenal. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 20 de setembro de 2012. L A N O I C A S N NA E R P IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 22 ISSN 1677-7042 1 Proc. no 26.492/2011 Relator: Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho EMENTA: Lancha "BUKA". Incêndio seguido de naufrágio com perda total da embarcação. Causa não devidamente apurada. Arquivamento. Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à extensão e natureza do acidente da navegação: incêndio seguido de naufrágio de lancha, com perda total da embarcação, sem danos a pessoas ou poluição anotados; b) quanto à causa determinante: caso fortuito; e c) decisão: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 11 de setembro de 2012. Proc. no 26.540/2011 Relator: Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho EMENTA: Embarcação "MARINA V". Naufrágio da embarcação. Fortuna do mar. Arquivamento. Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação: naufrágio de um barco a motor, com perda dos equipamentos de pesca, pertences e documentos pessoais dos ocupantes, danos no motor, no casco, além dos danos causados nos revestimentos internos CO resolve: ME e estofamentos. Sem poluição hídrica, sem acidentes pessoais; b) quanto à causa determinante: condições adversas de mar e de tempo, que provocaram o naufrágio da embarcação; e c) decisão: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso de fortuna do mar, mandando arquivar o processo. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 20 de setembro de 2012. Em 22 de fevereiro de 2013. Ministério da Educação . CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 torização para cursar 100% (cem por cento) do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, junto à Unichristus, em Fortaleza, no Estado do Ceará Voto do relator: Favorável à autorização para que Ticiana de Magalhães Benevides, portadora da cédula de identidade RG nº 95002628780, inscrita no CPF sob o nº 015324503-46, aluna do Curso de Medicina da Universidade Potiguar - UnP, situada no Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, realize, em caráter excepcional, 75% (setenta e cinco por cento) do Estágio Curricular Supervisionado (Internato), no Centro Universitário Christus de Fortaleza, devendo a requerente cumprir as atividades do estágio curricular previstas no projeto pedagógico do Curso de Medicina da Universidade Potiguar, cabendo a esta a responsabilidade pela supervisão do referido estágio Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. SÚMULA DO PARECER CNE/CES 428/2012(*) Brasília, 22 de fevereiro de 2013. ANDRÉA TAUIL OSLLER MALAGUTTI Secretária Executiva Adjunta Reunião Ordinária dos Dias 4, 5 e 6 de Dezembro/2012 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23001.000125/2012-77 Parecer: CNE/CES 428/2012 Relator: Sérgio Roberto Kieling Franco Interessada: Ticiana de Magalhães Benevides - Fortaleza/CE Assunto: Solicitação de au- (*) Republicada em substituição à Súmula publicada no DOU de 1º/2/2013, Seção 1, p. 37, por incorreção no original. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS RC PORTARIAS DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O PRÓ-REITOR DE EXTENSÃO E INTERIORIZAÇÃO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando de suas atribuições estatutárias, IA Nº 713 - I - HOMOLOGAR o resultado do Processo Seletivo, objeto do Aviso de Seleção nº 008/2012, conforme segue: Unidade INC Benjamin Constant LIZ Disciplina Cultura de Expressão da Língua Espanhola; Literatura HispanoAmericana e Literatura Espanhola Carga Horária 40h AÇ Literatura Brasileira; Prática Curricular V; Língua Portuguesa I Língua Portuguesa II; Português Instrumental Administração da Produção e de Operações; Gestão Organizacional; Orientação de TCC; Logística e Gestão de Materiais. Informática Básica Teoria da Administração I e II; Administração Mercadológica I; Orientação de TCC Gestão Educacional: Docência, Gestão e Relações Humanas; Princípios da Gestão Pedagógica; Avaliação Educacional e Institucional Novas Tecnologias da Informação; Comunicação na Educação Física Aplicada às Ciências Agrárias; Matemática, Fundamentos de Matemática e Estatística; Fundamentos de Matemática Filosofia e Introdução à Filosofia Unidade Curso ou Departamento ICB Parasitologia Candidato Classificação Não houve candidato aprovado 40h 40h 40h Professor Auxiliar MS-A, Nível I Professor Auxiliar MS-A, Nível I Professor Auxiliar MS-A, Nível I Idelmar do Nascimento Paulo 40h 40h Professor Auxiliar MS-A, Nível I Professor Auxiliar MS-A, Nível I José Roberto Faria e Faria 1° 40h Professor Auxiliar MS-A, Nível I Samuel Rocha de Oliveira 1° Crijânio Jean Ramos Maria Auxiliadora dos Santos Coelho Claudia de Souza Gomes Caris dos Santos Viana Ângelo da Silva Lopes 2° 1° 2° 1° 1° Leny Almeida da Silva 2° ÃO 40h Botânica Geral; Fitopatologia Bases Citológicas, Zoologia Geral e Metodologia do Estudo e da Pesquisa Classe/ Padrão Professor Auxiliar MS-A, Nível I 40h 40h PR 40h 40h Disciplinas Microbiologia Médica Cristiane Alves da Silva 1° Não houve candidato aprovado 1° Não houve candidato aprovado Professor Auxiliar MS-A, Nível I OI Professor Auxiliar MS-A, Nível I Professor Auxiliar MS-A, Nível I BID Professor Auxiliar MS-A, Nível I Professor Auxiliar MS-A, Nível I Carga Horária 20 h Não houve candidato aprovado Não houve candidato aprovado Classe/ Padrão Candidato Professor Assistente MS-B, Nível I Larissa de Souza Kirsch A PO Classificação 1° II - ESTABELECER que o prazo de validade do resultado do Processo Seletivo será de 01 (um) ano, contado a partir da publicação do ato de homologação no Diário Oficial da União. Nº 714 - I - HOMOLOGAR o resultado do Processo Seletivo, objeto do Aviso de Seleção nº 001/2013, conforme segue: Unidade FM Departamento Patologia e Medicina Legal Disciplina Metodologia do Trabalho Científico Carga Horária 40h Classe/ Padrão Professor Auxiliar, MS-A, Nível I RT ER CE IRO S Candidato Heliana Rosely Neves Oliveira Duan da Silva Brito Murilo de Lima Arantes Sheila Rejane Lima da Silva Classificação 1º 2º 3º 4º II - ESTABELECER que o prazo de validade do resultado do Processo Seletivo será de 01 (um) ano, contado a partir da publicação do ato de homologação no Diário Oficial da União. LUIZ FREDERICO MENDES DOS REIS ARRUDA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO RETIFICAÇÃO Na Resolução CEPE nº 5.114, de 14/02/2013, publicada no D.O.U. nº 35, de 21/02/2013, Seção 1, páginas 21 e 22, que homologa o resultado final do Concurso Público de Provas e Título de que trata o Edital PROAD nº 70/2012 (35) Área: Turismo / Administração Hoteleira e Eventos, onde se lê: "...realizado para o cargo de Professor Adjunto..." leia-se "....realizado para o cargo de Professor Assistente....". FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE PORTARIA N o- 426, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta no Processo nº. 23113.011116/12-09; resolve: Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Efetivo do Núcleo de Dança/Campus de Laranjeiras, objeto do Edital nº. 030/2012, publicado no D.O.U. de 22/10/2012, conforme informações que seguem: Matéria de Ensino Disciplinas Cargo/Nível Regime de Trabalho Resultado Final Dança Dança Moderna I e II; Dança Contemporânea Professor Assistente - Nível I Dedicação Exclusiva 1º LUGAR: MARCELO MOACYR RAMOS - 80,00 2º LUGAR: LINO DANIEL EVANGELISTA MOURA - 75,50 Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANGELO ROBERTO ANTONIOLLI Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500022 PORTARIA N o- 428, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta nos processos dos concursos; resolve: Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Efetivo, objeto do Edital nº. 031/2012, publicado no D.O.U. de 01/11/2012, para o Núcleo de Arquitetura e Urbanismo/Campus de Laranjeiras, conforme informações que seguem: Processo Matéria de Ensino Disciplinas Cargo/Nível Regime de Trabalho Resultado Final Processo Matéria de Ensino Disciplinas Cargo/Nível Regime de Trabalho Resultado Final 23113.017067/12-18 Teoria e História da Arquitetura e do Urbanismo História da Arquitetura Contemporânea; História da Arquitetura e Urbanismo; História e Teoria da Arquitetura Brasileira; Teoria da Arquitetura I e II, História do Mobiliário; Técnicas Retrospectivas; Estética; Introdução à Arquitetura. Professor Adjunto - Nível I Dedicação Exclusiva 1º LUGAR: ALINE COELHO SANCHES CORATO- 62,34 23113.017068/12-72 Projetos de Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo Planejamento I, II, III, IV, V, VI e VII; Projeto Urbanístico I e II; Projeto Paisagístico; Tópicos Especiais de Planejamento I e II. Professor Adjunto - Nível I Dedicação Exclusiva 1º LUGAR: MARCIO DA COSTA PEREIRA - 68,79 Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANGELO ROBERTO ANTONIOLLI Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA o- PORTARIA N 160, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 Homologa o concurso público para provimento de cargos efetivos de professor da carreira do magistério superior Campus Juiz de Fora O Reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora, no uso de suas competências e de acordo com o Edital nº 51/2012-PRORH, DOU de 09/11/2012, resolve: I - Homologar o(s) Concurso(s) Público(s) para provimento de cargos efetivos da Carreira do Magistério Superior e divulgar a relação de candidatos aprovados, conforme abaixo discriminado: A - FACULDADE DE EDUCAÇÃO A.1 - DEPTO. DE EDUCAÇÃO A.1.1 - Concurso 53 - Processo nº. 23071.012974/2012-40 - 2º Período de inscrições Classe: Professor "Adjunto, Nível 1" - Regime de Trabalho: DE Classificação 1º Candidato LUCIANA MASSI Nota Final 8,62 B - FACULDADE DE ENGENHARIA B.1 - DEPTO. CIRCUITOS ELÉTRICOS B.1.1 - Concurso 61 - Processo nº. 23071.012841/2012-73 Classe: Professor "Adjunto, Nível 1" - Regime de Trabalho: DE Classificação 1º Candidato THIAGO VIEIRA NOGUEIRA COELHO Nota Final 8,05 C - FACULDADE DE MEDICINA C.1 - DEPTO. CLÍNICA MÉDICA C.1.1 - Concurso 89 - Processo nº. 23071.012958/2012-57 Classe: Professor "Assistente, Nível 1" - Regime de Trabalho: DE Classificação 1º 2º Candidato CARLOS EDUARDO PAIVA WANDER BARROS DO CARMO Nota Final 9,16 7,71 Classificação 1º 2º 3º Candidato LEANDRO MARQUES DE RESENDE SUELI PATRICIA HARUMI MIYAGI DECARA WEBER SCHMIDT PEREIRA LOPES Nota Final 8,10 8,05 7,96 II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi- cação. HENRIQUE DUQUE DE MIRANDA CHAVES FILHO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO CAMPUS MACAÉ PORTARIA N o- 1.838, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O Diretor do Campus Macaé Professor Aloísio Teixeira, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, professor Gilberto Dolejal Zanetti, nomeado pela Portaria nº 8.740, de 18/11/2011, publicada no BUFRJ nº 46, de 21/11/2011, no uso de suas atribuições, resolve: Tornar público o resultado do processo seletivo para contratação de Professor Substituto referente ao Edital nº 294, de 03 de dezembro de 2012, publicado no DOU nº 233, de 04 de dezembro de 2012, divulgando, em ordem de classificação, os nomes dos candidatos aprovados: Curso: Licenciatura em Biologia Setor: Ensino de Libras Não Houve Candidatos Aprovados GILBERTO DOLEJAL ZANETTI o- PORTARIA N 1.895, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O Diretor do Campus Macaé Professor Aloísio Teixeira, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, professor Gilberto Dolejal Zanetti, nomeado pela Portaria nº 8.740, de 18/11/2011, publicada no BUFRJ nº 46, de 21/11/2011, no uso de suas atribuições, resolve: Tornar público o resultado do processo seletivo para contratação de Professor Substituto referente ao Edital nº 294, de 03 de dezembro de 2012, publicado no DOU nº 233, de 04 de dezembro de 2012, divulgando, em ordem de classificação, os nomes dos candidatos aprovados: Curso: Engenharia Setor: Matemática/Cálculo Não Houve Candidatos Aprovados O Reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora, no uso de suas competências e de acordo com o Edital nº 57/2012-PRORH, DOU de 21/12/2012, resolve: I - Homologar o(s) Concurso(s) Público(s) para provimento de cargos efetivos da Carreira do Magistério Superior e divulgar a relação de candidatos aprovados, conforme abaixo discriminado: A - FACULDADE DE MEDICINA A.1 - DEPTO. DE CIRURGIA A.1.1 - Concurso 124 - Processo nº. 23071.015547/2012-13 Classe: Professor "Adjunto, Nível 1" - Regime de Trabalho: 20 horas Classificação 1º Candidato LUIZ HENRIQUE SILVA BORSATO Nota Final 8,69 B - FACULDADE DE ODONTOLOGIA B.1 - DEPTO. DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA B.1.1 - Concurso 129 - Processo nº. 23071.015563/2012-14 Classe: Professor "Adjunto, Nível 1" - Regime de Trabalho: 20 horas Classificação 1º Candidato Nota Final HENRIQUE DUQUE DE MIRANDA CHAVES NET- 9,78 TO B.1.2 - Concurso 130 - Processo nº. 23071.015564/2012-51 Classe: Professor "Adjunto, Nível 1" - Regime de Trabalho: 20 horas IM PORTARIA N o- 1.896, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O Diretor do Campus Macaé Professor Aloísio Teixeira, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, professor Gilberto Dolejal Zanetti, nomeado pela Portaria nº 8.740, de 18/11/2011, publicada no BUFRJ nº 46, de 21/11/2011, no uso de suas atribuições, resolve: Tornar público o resultado do processo seletivo para contratação de Professor Substituto referente ao Edital nº 294, de 03 de dezembro de 2012, publicado no DOU nº 233, de 04 de dezembro de 2012, divulgando, em ordem de classificação, os nomes dos candidatos aprovados: Curso: Engenharia Setor: Física Geral Não Houve Candidatos Aprovados GILBERTO DOLEJAL ZANETTI . Ministério da Fazenda PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA N o- 122, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso V, alínea "b", do DecretoLei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 1º, inciso VIII, alínea "d", do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, o Decreto nº 2.423, de 16 de dezembro de 1997, bem como os artigos 18, §3º e 57 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, resolve: DELEGAR COMPETÊNCIA ao Presidente da empresa pública federal BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, para, na qualidade de gestor do Fundo Nacional de Desestatização, alienar, nas condições aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, de acordo com o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, alienar a participação acionária da União no capital social do IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., podendo, para esse fim, praticar todos os atos necessários, na forma da legislação em vigor. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500023 RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO A EMPRESA A BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. iniciou suas atividades em 2004, amparada na Lei nº 10.738, de 17.09.2003, que autorizou o Banco do Brasil a criar uma subsidiária integral com o objetivo de administrar grupos de consórcio destinados a facilitar o acesso a bens duráveis e de consumo. Em 2012, a BB Consórcios deu continuidade ao processo de reestruturação para adequação organizacional aprovada em Out/2011, quando passou a funcionar em novo endereço: SCS, Quadra 02, Edificio Paulo Sarasate - 5º Andar, Brasília (DF) e foi assinado convênio de cessão de funcionários do Banco do Brasil S.A para o exercício de funções dos níveis Diretivo, Gerencial e outros cargos de confiança na Empresa. A cessão dá-se na forma de disponibilidade sem ônus para o Banco.A BB Consórcios, ao final de 2012, consolida-se entre as maiores administradoras de consórcio do mercado e registrou, ao final de 2012, 400.975 participantes ativos, distribuídos em 468 grupos, posição de dezembro/2012, crescimento de 15,6%, quando comparado ao ano anterior. A BB Consórcios ocupa a 3ª posição no ranking geral das administradoras de consórcio e a 2ª posição entre as administradoras ligadas a instituições financeiras (ranking Bacen posição novembro/2012). Ao final do exercício, no segmento de automóveis, a BB Consórcios registrou crescimento de 18,4%, representado por 368.940 participantes ativos, frente aos 311.685 de 2011, posicionando como a 2ª maior administradora do mercado neste segmento. Além disso, destaca-se como a única administradora vinculada a uma instituição financeira que oferece portfólio completo de consórcio aos seus clientes, atuando nos segmentos de imóveis, automóveis, veículos pesados e máquinas agrícolas, motocicletas, eletroeletrônicos e serviços. No último ano foram disponibilizados novos planos direcionados para as classes "D" e "E", atendendo, assim, às diversas demandas, notadamente no segmento de automóveis. No segmento de imóveis, destaca-se o lançamento de grupos direcionados para o público alta renda, com a comercialização de cotas até R$ 700 mil, com o intuito de atender a necessidade de clientes de regiões alvo de grande valorização imobiliária. CONJUNTURA ECONÔMICA No exercício 2012, não obstante a desaceleração do crescimento mundial, refletido também na economia brasileira, o Sistema de Consórcios teve um crescimento de 11% no total de consorciados, passando de 4,62 milhões para 5,13 milhões e o volume de negócios superou R$ 72 bilhões, segundo informações da ABAC - Associação Brasileira das Administradoras de Consórcios. As medidas de estímulos governamentais como a redução do IPI, provocaram a redução dos preços dos veículos e favoreceram notadamente o segmento de veículos automotores. A redução da taxa Selic para o patamar de 7,25% a.a. e a queda dos spreads bancários resultaram na redução do custo dos empréstimos aos consumidores e estimularam o consumo interno. A perspectiva da ABAC para o exercício 2013 é de crescimento de 5% a 7% no segmento de consórcios, sendo que a demanda doméstica deverá sustentar o crescimento da atividade econômica em 2013, apoiada na expansão moderada do crédito, geração de empregos e aumento da renda per capita. DESEMPENHO ECONÔMICO-FINANCEIRO Em dezembro/2012, a carteira da BB Consórcios atingiu o montante de R$ 7.454 milhões e, ao final do exercício, o lucro da empresa atingiu R$ 135.887 mil, crescimento de 22% em relação ao mesmo período do ano anterior (R$ 111.024 mil em dez 2011), com rentabilidade anuallizada de 137,90% sobre o Patrimônio Líquido. A BB Consórcios gerou R$ 87,3 milhões de dividendos ao Conglomerado BB no exercício 2012, contribuindo para a geração de resultados não financeiros. A partir da adoção da política de reinvestimento dos lucros, o Capital Social da BB Consórcios aumentou para R$ 49.960 mil (R$ 24.443 mil em 31.12.2011). A BB Consórcios contabilizou impostos e contribuições próprios no montante de R$ 104 milhões, e destinou R$ 280 mil para programas do FIA - Fundo de Assistência à Infância e ao Adolescente. A BB Consórcios pagou aos fornecedores de seus clientes, o montante de R$ 2.078 milhões referentes à aquisição de 70.419 bens, sendo 69.224 veículos automotores. AUDITORIA INDEPENDENTE A política de atuação da BB Consórcios na contratação de serviços não relacionados à auditoria externa, se fundamenta na regulamentação aplicável e nos princípios que preservam a independência dos auditores independentes. Esses princípios consistem em: (a) o auditor não deve auditar o seu próprio trabalho; (b) o auditor não deve exercer funções gerenciais no seu cliente; e (c) o auditor não deve promover os interesses de seu cliente. L A N O I C A S N NA E R P GILBERTO DOLEJAL ZANETTI PORTARIA N o- 161, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 Homologa o concurso público para provimento de cargos efetivos de professor da carreira do magistério superior Campus Juiz de Fora Exercício encerrado em 31.12.2012 cação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Candidato MIRELLA LIMA BINOTI ANA LÍVIA DE OLIVEIRA MARIA MARTA AMANCIO AMORIM C.N.P.J. 06.043.050/0001-32 II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi- D - INSTITUTO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS D.1 - DEPTO. NUTRIÇÃO D.1.1 - Concurso 103 - Processo nº. 23071.013031/2012-34 Classe: Professor "Assistente, Nível 1" - Regime de Trabalho: DE Classificação 1º 2º 3º BANCO DO BRASIL S/A UNIDADE DE CONTADORIA BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A Nota Final 8,95 8,30 7,85 HENRIQUE DUQUE DE MIRANDA CHAVES FILHO 23 ISSN 1677-7042 ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 24 ISSN 1677-7042 1 CONSIDERAÇÕES FINAIS Agradecemos aos nossos colaboradores, pelo apoio, dedicação e profissionalismo que contribuíram para os resultados obtidos em 2012. Agradecemos aos nossos clientes e fornecedores pela confiança e credibilidade dispensada Em milhares de Reais BALANÇO PATRIMONIAL 31.12.2012 31.12.2011 164.568 142.494 90 293 143.115 143.115 125.096 125.096 16.343 12.179 16.343 12.179 ATIVO CIRCULANTE Disponibilidades (Nota 4) Aplicações Interfinanceiras de Liquidez (Nota 5.a) Aplicações em operações compromissadas Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos (Nota 6.a) Carteira própria CO ME TOTAL DO ATIVO RC PASSIVO/PATRIMÔNIO LÍQUIDO PASSIVO CIRCULANTE 5.020 496 5.310 (786) 4.926 272 5.440 (786) 164.568 142.494 IA LIZ 31.12.2012 Outras Obrigações Sociais e estatutárias (Nota 10.c) Fiscais e previdenciárias (Nota 8.a) Diversas (Nota 8.b) 31.12.2011 92.534 92.534 38.588 39.563 14.383 PATRIMÔNIO LÍQUIDO Capital De Domiciliados no País (Nota 10.a) 98.539 49.960 49.960 24.443 Reserva de Lucros (Nota 10.b) 48.579 25.517 TOTAL DO PASSIVO 164.568 As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis. 142.494 DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO RECEITAS DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA Resultado de operações com títulos e valores mobiliários (Nota 6.b) DESPESAS DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA Provisão para outros créditos de liquidação duvidosa OUTRAS RECEITAS/(DESPESAS) OPERACIONAIS Receitas de prestação de serviços (Nota 9.a) Despesas de pessoal (Nota 9.b) Outras despesas administrativas (Nota 9.c) Despesas tributárias (Nota 11.c) Outras receitas operacionais Outras despesas operacionais (Nota 9.d) RESULTADO OPERACIONAL Exerc/2012 Exerc/2011 5.981 12.035 10.291 5.981 12.035 10.291 -- -- (786) -- -- (786) 94.835 193.511 158.870 124.771 (3.096) (1.678) (17.245) 120 (8.037) 253.140 (6.135) (2.659) (35.050) 176 (15.961) 201.972 (2.500) (1.331) (28.051) 174 (11.394) 100.816 205.546 168.375 RESULTADO ANTES DOS TRIBUTOS SOBRE O LUCRO 100.816 205.546 168.375 IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (Nota 11.a) (Nota 10) (34.071) (69.659) (57.351) LUCRO LÍQUIDO (Nota 10.c) 66.745 135.887 111.024 LUCRO POR AÇÃO Número de ações Lucro por ação em (R$) 14.100 4.734 14.100 9.637 14.100 7.874 As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis. Exerc/2011 205.546 168.375 266 266 205.812 449 449 168.824 (116.654) (18.019) (93.742) (52.583) 6.941.366 7.026.937 TOTAL DO ATIVO 17.273.872 16.554.160 PASSIVO 31.12.2012 31.12.2011 PASSIVO CIRCULANTE 2.739.519 1.954.255 2.739.519 1.558.126 15.550 714.426 249.074 202.343 1.954.255 1.040.118 12.931 562.707 180.948 157.551 14.534.353 14.599.905 138.854 7.454.133 6.941.366 122.458 7.450.510 7.026.937 17.273.872 16.554.160 201 90 293 90 100 293 Outras Obrigações Obrigações com consorciados Valores a repassar Obrigações por contemplações a entregar Recursos a devolver a consorciados Recursos do grupo Aumento/(Redução) de Caixa e Equivalente (111) (203) de Caixa As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis. 193 COMPENSAÇÃO Início do Período Fim do Período Recursos mensais a receber de consorciados Obrigações do Grupo por Contribuições Obrigações por Futuras Contemplações Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido Saldos em 31.12.2010 Aumento de Capital - AGE de 16.12.2011 Lucro líquido do período Destinações: -Reservas -Dividendos(R$ 2.698,23 por ação) (Nota 10.c) Saldos em 31.12.2011 Mutações do Período Saldos em 30.06.2012 Aumento de Capital - AGE de 28.06.2012 Lucro líquido do período Destinações: Reservas Dividendos (R$ 2.698,23 por ação) (Nota 10.c) Saldos em 31.12.2012 Mutações do Período Saldos em 31.12.2011 Aumento de Capital - AGE de 16.12.2011 Aumento de Capital - AGE de 28.06.2012 Aumento de Capital - AGE de 28.06.2012 Lucro líquido do período Destinações: Reservas Dividendos (R$ 6.192,13 por ação) (Nota 10.c) Saldos em 31.12.2012 Mutações do Período TOTAL DO PASSIVO Capital Aumento Reservas de Lucros Lucros ou Realizado do Capital (Prejuízos) Acumulado Legal Estatutaria 14.100 -2.820 7.523 -- ÃO Total As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis. 24.443 Demonstração Consolidada das Variações nas Disponibilidades de Grupos -- 10.343 (2.820) (7.523) -- -- -- -- -- -- 111.024 111.024 --- --- 4.889 -- 20.628 -- (25.517) (85.507) -(85.507) 14.100 10.343 4.889 20.628 -- 49.960 -- 10.343 2.069 13.105 -- 25.517 25.517 3.457 16.421 -- 69.838 -- -- -- -- OI -- 66.745 66.745 24.443 PR -- -- --- 3.337 -- 49.960 -- 6.794 25.517 -- --- (25.517) 25.517 (25.517) 3.337 14.100 10.343 4.889 10.343 (10.343) -- -- 25.517 25.517 BID 25.364 -- (28.701) (38.044) -(38.044) 41.785 -- 98.539 A -- 28.701 -- 49.960 -- -- -- (4.889) (20.628) -- (25.517) -- -- -- -- -- -- -- -- 135.887 135.887 --- --- 6.794 41.785 -- -- (48.579) -(87.308) (87.308) 49.960 -- 6.794 41.785 -- 98.539 35.860 (10.343) 1.905 21.157 -- 48.579 25.364 20.628 ATIVO ATIVO CIRCULANTE Outros Créditos Direitos Junto a Consorciados Contemplados Normais Em atraso Em Cobrança Judicial COMPENSAÇÃO Previsão Mensal de Recursos a Receber de Consorciados Contribuições Devidas ao Grupo Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500024 2º Sem/2012 Exerc/2012 Exerc/2011 782.242 720 160.660 620.862 724.330 2.123 159.500 562.707 531.480 109 107.130 424.241 (+) RECURSOS COLETADOS Contribuições para aquisição de bens Taxa de administração Contribuições ao fundo de reserva Rendimentos de aplicações financeiras Multas e juros moratórios Prêmio de seguro Custas judicias Reembolso de despesas de registro Outros 1.348.878 1.107.021 123.474 41.367 22.586 2.247 25.949 22 4.595 21.617 2.757.949 2.255.811 250.694 84.309 48.323 4.756 46.882 40 8.618 58.516 2.186.844 1.776.222 199.680 67.174 52.888 4.975 40.592 -4.750 40.563 (-) RECURSOS UTILIZADOS Aquisição de bens Taxa de administração Multas e juros moratórios Prêmios de seguro Custas judiciais Devolução a consorciados desligados Despesas de registro de contrato Outros 1.252.893 1.015.361 127.256 1.154 21.947 36 27.078 4.065 55.996 2.604.051 2.107.836 249.308 2.380 44.836 184 57.686 7.928 133.893 1.993.994 1.612.100 199.482 2.487 37.489 2 36.414 4.718 101.302 DISPONIBILIDADES (início do período) Depósitos bancários Aplicações financeiras do grupo Aplicações financeiras vinculadas a contemplação PO -- As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis. Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada Aplicações Financeiras Exerc/2012 Consorciados - Bens a Contemplar 193 Disponibilidades DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA 2º Sem/2012 FLUXO DE CAIXA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES Lucro antes do Imposto de Renda e Contri100.816 buição Social Ajustes ao Lucro Antes dos Impostos 189 Despesas com provisões cíveis 189 Lucro ajustado antes do Imposto de Renda e 101.005 Contribuição Social Variações Patrimoniais (51.172) (Aumento) Redução em Aplicações interfi(4.470) nanceiras de liquidez (9.237) (203) AÇ 66.029 66.029 38.044 8.667 19.318 2º Sem/2012 (4.164) (111) Variação Líquida de Caixa e Equivalente de Caixa EVENTOS Outros Créditos Créditos específicos (Nota 7.a) Diversos (Nota 7.b) (Provisão para outros créditos de liquidação duvidosa) (Nota 7.c) 2.075 16.875 (4) (3.143) (49.770) (96.995) (39.757) (15.882) 2.528 10.978 49.833 89.158 75.082 FLUXO DE CAIXA PROVENIENTES DAS ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO Dividendos pagos (49.944) (89.361) (74.889) CAIXA GERADO/(UTILIZADO) PELAS (49.944) (89.361) (74.889) ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS ATIVO (Aumento) Redução em Títulos para negociações (Aumento) Redução em Outros créditos Imposto de renda e contribuição social pagos (Redução) Aumento em Outras obrigações CAIXA GERADO/(UTILIZADO) PELAS OPERAÇÕES Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 31.12.2012 31.12.2011 2.739.519 1.954.255 184 2.123 878.043 722.207 1.861.292 1.861.292 1.853.351 7.439 502 1.229.925 1.229.925 1.224.169 4.548 1.208 14.534.353 14.599.905 138.854 122.458 7.454.133 7.450.510 RT ER CE IRO S DISPONIBILIDADES (final do período) Depósitos bancários Aplicações financeiras do grupo Aplicações financeiras vinculadas a contemplação 878.227 184 163.617 714.426 878.227 184 163.617 714.426 724.330 2.123 159.500 562.707 As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis. NOTAS EXPLICATIVAS I - ADMINISTRADORA 1 - A BB Consórcios e suas Operações A BB Administradora de Consórcios S.A., BB Consórcios, é uma subsidiária integral do Banco do Brasil S.A., constituída em 12 de dezembro de 2003 e sua sede está localizada no Setor Comercial Sul, Quadra 2, bloco C, 5º andar, Edifício Paulo Sarasate, Asa Sul, Brasília-DF. Tem por objeto a administração de grupos de consórcio destinados a facilitar o acesso a bens ou conjunto de bens móveis duráveis, bens imóveis e serviços aos seus clientes - incluindo pessoas físicas de baixa renda e microempresários - e a prática de todas as operações permitidas pelas disposições legais e regulamentares às administradoras de consórcios. O primeiro grupo de consórcio foi formado em abril de 2004. 2 - Apresentação das Demonstrações Contábeis As Demonstrações Contábeis foram elaboradas a partir de diretrizes contábeis emanadas da Lei das Sociedades por Ações, com observância às normas e instruções do Banco Central do Brasil (Bacen), específicas para a atividade de consórcio. A elaboração das demonstrações, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às administradoras de consórcios, requer que a Administração use de julgamento na determinação e registro de estimativas contábeis, quando for o caso. Ativos e passivos significativos sujeitos a essas estimativas e premissas incluem: os ativos fiscais diferidos, as antecipações de Imposto de Renda e Contribuição Social, provisão para as demandas cíveis, valorização de instrumentos financeiros e outras provisões. Os valores definitivos das transações envolvendo essas estimativas somente são conhecidos por ocasião da sua liquidação. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), desde o ano de 2008, emite normas e interpretações contábeis, alinhadas às normas internacionais de contabilidade. O Bacen recepcionou os seguintes pronunciamentos, aplicados integralmente pela BB Consórcios: CPC 00 - Pronunciamento Conceitual Básico, CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, CPC 03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa - DFC, CPC 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas, CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações, CPC 23 Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativa e Retificação de Erro, CPC 24 - Evento Subsequente e CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. As demonstrações contábeis foram aprovadas pela Diretoria em 18.02.2013. 3 - Principais Práticas Contábeis a) Apuração do Resultado Em conformidade com o regime de competência, as receitas e as despesas são reconhecidas na apuração do resultado do período a que pertencem e, quando se correlacionam, de forma simultânea, independentemente de recebimento ou pagamento. As operações formalizadas com encargos financeiros pós-fixados são atualizados pelo critério pro rata die, com base na variação dos respectivos indexadores pactuados, e as operações com encargos financeiros préfixados estão registradas pelo valor de resgate, retificado por conta de rendas a apropriar ou despesas a apropriar correspondentes ao período futuro. A taxa de administração dos grupos de consórcio são escrituradas na administradora por ocasião de seu efetivo recebimento, quando é apropriada como receita. b) Caixa e Equivalentes de Caixa Caixa e equivalentes de caixa estão representados por disponibilidades em moeda nacional e aplicações no mercado aberto, com prazos originais na data da efetiva aplicação iguais ou inferiores a 90 dias, sujeitas a insignificante risco de mudança de valores e limites (Nota 4). c) Aplicações Interfinanceiras de Liquidez As aplicações interfinanceiras de liquidez são registradas pelo valor de aplicação ou aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos até a data do balanço e ajustados por provisão para perdas, quando aplicável (Nota 5). d)Títulos e Valores Mobiliários Os títulos e valores mobiliários adquiridos para formação de carteira própria são registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos, e se classificam em função da intenção da empresa, em três categorias distintas, conforme Circular Bacen nº 3.068/2001 (Nota 6): Títulos para Negociação: títulos e valores mobiliários adquiridos com o propósito de serem negociados ativa e frequentemente, ajustados mensalmente pelo valor de mercado. Suas valorizações e desvalorizações são registradas, respectivamente, em contas de receitas e despesas do período; Títulos Disponíveis para Venda: títulos e valores mobiliários que poderão ser negociados a qualquer tempo, porém não são adquiridos com o propósito de serem ativa e frequentemente negociados. São ajustados mensalmente ao valor de mercado e suas valorizações e desvalorizações registradas, líquidas dos efeitos tributários, em conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial no Patrimônio Líquido; e Títulos Mantidos até o Vencimento: títulos e valores mobiliários que a BB Consórcios tem e dispõe de capacidade financeira e intenção para manter até o vencimento. Esses títulos não são ajustados pelo valor de mercado. A capacidade financeira está amparada em projeção de fluxo de caixa que desconsidera a possibilidade de venda desses títulos. A metodologia de ajuste a valor de mercado dos títulos e valores mobiliários foi estabelecida com observância a critérios consistentes e verificáveis, que levam em consideração o preço médio de negociação na data da apuração ou, na falta desse, o valor de instrumentos financeiros similares ou o valor líquido provável de realização obtido com a utilização de metodologias de apuração de valor presente aderentes aos preços praticados no período. Os rendimentos obtidos pelos títulos e valores mobiliários, independente de como estão classificados, são apropriados pro rata die, observando o regime de competência até a data do vencimento ou da venda definitiva, pelo método exponencial ou linear, com base nas suas cláusulas de remuneração e na taxa de aquisição distribuída no prazo de fluência, reconhecidos diretamente no resultado do período. As perdas com títulos classificados como disponíveis para venda e como mantidos até o vencimento, que não tenham caráter de perdas temporárias, são reconhecidas diretamente no resultado do período e passam a compor a nova base de custo do ativo. Quando da alienação, a diferença apurada entre o valor da venda e o custo de aquisição atualizado pelos rendimentos é considerada como resultado da transação, sendo contabilizada na data da operação como lucros ou prejuízos com títulos e valores mobiliários. e)Provisão para Outros Créditos As provisões para outros créditos foram constituídas em montante julgado suficiente à cobertura de riscos dos créditos a receber, observando o valor de mercado. f) Tributos Os tributos são apurados com base nas alíquotas demonstradas no quadro a seguir: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Alíquota 25% 9% 1,65% 5% Os ativos fiscais diferidos (créditos tributários) e os passivos fiscais diferidos são constituídos pela aplicação das alíquotas vigentes dos tributos sobre suas respectivas bases. Para constituição, manutenção e baixa dos ativos fiscais diferidos são observados os critérios estabelecidos pela Resolução CMN n.º 3.059/2002, alterada pela Resolução CMN n.º 3.355/2006, e estão suportados por estudo de capacidade de realização. g) Redução ao Valor Recuperável de Ativos não Financeiros - Imparidade É reconhecida uma perda por imparidade se o valor contábil de um ativo excede seu valor recuperável. Perdas por imparidade são reconhecidas no resultado do período. No mínimo anualmente, para a realização do teste de imparidade, a BB Consórcios elabora estudo para verificar se existe indicação de desvalorização de ativos alcançados pelo CPC 01, segundo critérios técnicos definidos pela Administração. Havendo indicação de possível desvalorização a entidade elabora estimativa para mensuração do valor recuperável e o reconhecimento de perdas por imparidade. h) Passivos Contingentes e Obrigações Legais O reconhecimento, a mensuração e a divulgação dos passivos contingentes e obrigações legais são efetuados de acordo com os critérios definidos na Circular Bacen n.º 3.484, de 02.02.2010. Os passivos contingentes são reconhecidos nas demonstrações contábeis quando, baseado na análise de assessores jurídicos e da Administração, for considerado provável o risco de perda de uma demanda judicial ou administrativa, com uma provável saída de recursos para a liquidação das obrigações e quando os montantes envolvidos forem mensuráveis com suficiente segurança, sendo quantificados quando da citação/notificação judicial e revisadas mensalmente, de forma individualizada, assim considerados os processos relativos às causas não usuais ou cujo valor seja relevante sob a análise de assessores jurídicos, considerando: o valor indenizatório pretendido, o valor provável de condenação, provas apresentadas e provas produzidas nos autos, jurisprudência sobre a matéria, subsídios fáticos levantados, decisões judiciais que vierem a ser proferidas na ação, classificação e grau de risco de perda da demanda. Os passivos contingentes classificados como perdas possíveis não são reconhecidos contabilmente, devendo ser apenas divulgados em notas explicativas, e os classificados como remotos não requerem provisão e divulgação (Nota 14). i) Moeda Funcional A moeda funcional e de apresentação das demonstrações contábeis da BB Consórcios é o Real (R$). j) Gerenciamento de Riscos A Administração da BB Consórcios adota política conservadora no seu processo de gerenciamento de riscos. As disponibilidades e as aplicações financeiras são realizadas com o seu controlador, o que minimiza o risco de crédito dos ativos da Empresa, bem como proporciona o alinhamento às políticas de gerenciamento de riscos adotadas pelo conglomerado Banco do Brasil. 4 - Caixa e Equivalentes de Caixa A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Tributo Imposto de Renda (15% + adicional de 10%) Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL Pis/Pasep 7,6% Disponibilidades Total de Caixa e Equivalente de Caixa I 31.12.2012 90 90 R$ mil 31.12.2011 293 293 5 - Aplicações Interfinanceiras de Liquidez Correspondem a aplicações financeiras efetuadas junto ao Banco do Brasil S.A. em operações compromissadas, lastreadas por LFT, com taxa de remuneração de mercado. a) Composição Aplicação em Operações Compromissadas Letras Financeiras do Tesouro Total Rendas de Aplicações em Fundos de Investimentos Total 31.12.2012 R$ mil 31.12.2011 143.115 143.115 125.096 125.096 Rendas de Aplicações em Operações Compromissadas Posição Bancada Total Exerc/2012 10.796 R$ mil Exerc/2011 9.285 5.350 10.796 9.285 6 - Títulos e Valores Mobiliários a) Carteira própria Cotas de Fundo de Investimento - BB CP Corp 10 milhões Cotas de Fundo de Investimento - BB CP Corp 600 mil Total Rendas de Aplicações Interfinanceiras de Liquidez (Nota 5.b) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500025 1.006 10.291 31.12.2012 496 496 R$ mil 31.12.2011 272 272 b) Diversas R$ mil 31.12.2012 31.12.2011 2.100 3.069 Devedores diversos - país Títulos e créditos a receber 1.543 -Devedores por depósitos em garantia 934 488 Impostos e contribuições a compensar 360 1.583 Créditos tributários (Nota 11.d) 373 282 Pagamentos a ressarcir -18 Total 5.310 5.440 (1) O montante de R$ 2.058 mil refere-se a adiantamentos para encerramento de grupos de consórcios. (1) L A N O I C c) Provisão para Outros Créditos de Liquidação Duvidosa NA R$ mil 31.12.2012 31.12.2011 (786) (786) Provisão para outros Total (786) (786) (1) Provisão de valores de difícil recuperação referentes a operações de consórcios inadimplentes sem Seguro de Quebra Garantia (SQG). créditos(1) A S N 8 - Outras Obrigações a) Fiscais e Previdenciárias 31.12.2012 5.691 2.973 3 8.667 Impostos e contribuições sobre lucros Impostos e contribuições a recolher Provisão para riscos fiscais (Nota 14.a) Total R$ mil 31.12.2011 36.805 2.755 3 39.563 b) Diversas R$ mil 31.12.2012 31.12.2011 14.499 11.644 Obrigações por recursos de consórcios - Grupos encerrados(1) 2.335 1.065 Credores diversos - Grupos encerrados(2) Valores a pagar a sociedades ligadas (Nota 12) 1.391 846 Provisão para passivos contingentes (Nota 14.a) 1.093 828 Total 19.318 14.383 (1) Refere-se a valores devidos a consorciados ainda pendentes de pagamento. (2) Valores relativos a grupos encerrados - recursos não distribuídos. 9 - Outras Receitas/Despesas Operacionais a) Receitas de Prestação de Serviços Taxas de administração de consórcios Multas e juros recebidos Taxa de cessão Total 2º Sem/2012 121.990 1.172 1.609 124.771 Exerc/2012 248.985 2.542 1.613 253.140 R$ mil Exerc/2011 199.471 2.490 11 201.972 2º Sem/2012 (1.894) (860) (236) (94) (12) (3.096) Exerc/2012 (3.849) (1.705) (402) (167) (12) (6.135) R$ mil Exerc/2011 (1.500) (670) (177) (153) -(2.500) Exerc/2012 (1.717) (280) (182) (152) (104) (68) (68) (47) (17) (17) (7) R$ mil Exerc/2011 (426) (220) -(46) (218) (318) (4) (56) ---- b) Despesas de pessoal Proventos Encargos sociais Benefícios Honorários de conselheiros Treinameto Total c) Outras Despesas Administrativas 31.12.2012 16.343 -16.343 R$ mil 31.12.2011 -12.179 12.179 b) Resultado de Títulos e Valores Mobiliários 2º Sem/2012 5.350 1.239 12.035 Valores pendentes de recebimento - cobrança judicial Total b) Rendas de Aplicações Interfinanceiras de Liquidez 2º Sem/2012 5.350 631 5.981 c) Instrumentos Financeiros Derivativos - IFD No período entre 31.12.2012 e 31.12.2011 não houve instrumentos financeiros derivativos em aberto. 7 - Outros Créditos Diversos a) Créditos Específicos RE P M 25 ISSN 1677-7042 Exerc/2012 10.796 R$ mil Exerc/2011 9.285 Processamento de dados Contribuições filantrópicas Despesas de alugueis Outras Publicações Despesas de comunicações Despesas de viagem Despesas de serviços de terceiros Água, energia e gás Promoções e relações públicas Material de expediente 2ºSem/2012 (976) (280) (119) (95) -(66) (65) (39) (17) (17) (4) Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 26 ISSN 1677-7042 Serviços técnicos especializados Total -(1.678) -(2.659) 1 (43) (1.331) Cofins PIS/PASEP Total e) Outras Despesas Operacionais 2ºSem/2012 Suporte operacional (3.770) Despesas financeiras (1.631) Ressarcimento de encargos e despesas do BB (1.003) Variações monetárias passivas (680) Atualização dos recursos dos consorciados (507) Manutenção e desenvolvimento de sistema (191) Passivos Contingentes (189) Franquia de seguro quebra garantia (24) Perdas por falhas e fraudes (42) Outras -Total (8.037) Exerc/2012 (6.946) (3.408) (2.208) (1.509) (985) (500) (268) (93) (42) (2) (15.961) R$ mil Exerc/2011 (4.355) (383) (2.885) (1.297) (800) (774) (480) (420) --(11.394) 10 - Patrimônio Líquido a) Capital Social O Capital Social de R$ 49.960 mil (R$ 24.443 mil em 31.12.2011) está dividido em 14.100 ações ordinárias, representadas na forma escritural e sem valor nominal. O Patrimônio Líquido de R$ 98.539 mil (R$ 49.960 mil em 31.12.2011), corresponde a um valor patrimonial de R$ 6.988,59 por ação (R$ 3.543,28 em 31.12.2011). b) Reservas de Lucros CO Reservas de Lucros Reserva Legal Reserva Estatutária Total ME RC 31.12.2012 IA 6.794 41.785 48.579 R$ mil 31.12.2011 LIZ 4.889 20.628 25.517 Base de cálculo - Lucro Líquido - Reserva Legal constituída no período Dividendo mínimo obrigatório (25%) Dividendo adicional Total destinado ao acionista Reserva Estatutária Saldo do Lucro Líquido Ajustado, após as destinações Exerc/2012 129.093 135.887 (6.794) (32.273) (55.035) (87.308) (41.785) 0 R$ mil Exerc/2011 106.135 111.024 (4.889) (26.534) (58.973) (85.507) (20.628) 0 A administração, no 2° semestre/2012, decidiu pelo pagamento de dividendos mínimos obrigatórios e adicionais, equivalentes a 60% (75% no 1° semestre/2012) sobre o lucro líquido, após a destinação para a reserva legal. Os dividendos referentes ao 2º semestre/2012 foram aprovados pela Diretoria em 18.02.2013 e serão corrigidos monetariamente pela taxa Selic até o dia do efetivo pagamento. 11 - Tributos a) Demonstração da Despesa de Imposto de Renda e Contribuição Social Valores Correntes IRPJ e CSLL no país Valores Diferidos Ativo Fiscal Diferido Diferenças intertemporais Total das Despesas 2º Sem/2012 (34.135) (34.135) 64 64 64 (34.071) Exerc/2012 (69.749) (69.749) 90 90 90 (69.659) (18.503) (4.017) (35.050) (14.852) (3.225) (28.051) d) Ativo Fiscal Diferido (Crédito Tributário) Ativado 31.12.2011 Saldo Exercício/2012 Constituição 282 117 282 117 282 117 Diferenças Temporárias Provisões passivas Total dos Créditos Tributários Ativados Imposto de Renda Contribuição Social R$ mil 31.12.2012 Saldo 207 75 86 31 Baixa 26 26 26 373 373 373 19 7 274 99 Expectativa de Realização dos Créditos Tributários A expectativa de realização dos ativos fiscais diferidos (créditos tributários) respalda-se em estudo técnico elaborado no exercício de 2012, sendo o valor presente apurado com base na taxa média de captação para o período de apuração. R$ mil 31.12.2012 Valor Nominal Valor Presente 44 41 150 131 127 103 46 35 6 4 373 314 Em 2013 Em 2014 Em 2015 Em 2016 Em 2017 Total de Créditos Tributários em 31.12.2012 No exercício, observou-se a realização de créditos tributários na BB Consórcios S.A., no montante de R$ 27 mil, correspondente a 71,1% da respectiva projeção para o período de 2012, que constava no estudo técnico elaborado em 31.12.2011(R$ 38 mil). 12 - Partes Relacionadas Os custos com a remuneração e benefícios de curto prazo atribuídos ao Conselho Fiscal da BB Consórcios, no exercício/2012, foram de R$ 167 mil (R$ 153 mil em 2011). A BB Consórcios realiza, com seu controlador Banco do Brasil S.A., transações bancárias, tais como depósitos em conta corrente (não remunerados), operações com instrumentos financeiros, depósitos remunerados e operações compromissadas. Há, ainda, contrato de prestação de serviços e convênio para rateio/ressarcimento de despesas e custos diretos e indiretos. Tais transações são praticadas em condições e taxas compatíveis com as praticadas com terceiros, quando aplicável. Essas operações não envolvem riscos anormais de recebimento. A BB Consórcios não efetua empréstimos para a Diretoria, Conselho Fiscal e Comitê de Auditoria, porque essa prática é proibida a todas as instituições financeiras regulamentadas pelo Bacen. Sumário das Transações com Partes Relacionadas Os saldos das operações ativas e passivas da BB Consórcios com o controlador em 31.12.2012 e 31.12.2011 e seus respectivos resultados no 2º semestre de 2012, exercício de 2012 e exercício de 2011 são os seguintes: AÇ A BB Consórcios constituiu Reserva Legal (5% sobre o Lucro Líquido), pelo montante de R$ 6.794 mil, conforme determina o artigo 193 da Lei n.° 6.404/1976. A Reserva Estatutária de Margem Operacional tem por finalidade garantir margem operacional compatível com o desenvolvimento das operações da sociedade e é constituída em até 100% do lucro líquido, após as destinações legais, inclusive dividendos, limitada a 100% do capital social. c) Dividendos e Distribuição do Lucro Líquido 2º Sem/2012 63.408 66.745 (3.337) (15.852) (22.192) (38.044) (25.364) 0 (9.091) (1.974) (17.245) R$ mil Exerc/2011 (57.454) (57.454) 103 103 103 (57.351) ÃO PR OI BID A Ativos Disponibilidades Aplicações interfinanceiras de liquidez Títulos e valores mobiliários Passivos Valores a pagar a sociedades ligadas Outras obrigações - sociais e estatutárias 31.12.2012 R$ mil 31.12.2011 90 143.115 16.343 293 125.096 12.179 2ºSem/2012 846 38.588 Exerc/2011 5.350 10.796 9.285 631 1.239 1.006 121 (6.594) (3.096) (1.147) 166 (13.062) (6.135) (2.001) 12 (8.396) (2.500) (1.066) (680) (1.509) (1.297) b) Conciliação dos Encargos de IR e CSLL Resultado antes dos tributos e participações Encargo total do IRPJ (25%) e da CSLL (9%) Outras provisões Desconto no adicional de alíquota Incentivos fiscais - adição Incentivos fiscais - dedução Outros valores Imposto de Renda e Contribuição Social do período 2º Sem/2012 100.816 Exerc/2012 205.546 R$ mil Exerc/2011 168.375 (34.277) (69.886) (57.248) -12 (95) 280 9 (34.071) -24 (95) 280 18 (69.659) (267) 24 (75) 220 (5) (57.351) 2º Sem/2012 (6.180) Exerc/2012 (12.530) R$ mil Exerc/2011 (9.974) 13 - Remuneração paga a Empregados e Administradores Em 25.10.2011, foi assinado convênio de cessão de funcionários do Banco do Brasil S.A. para a BB Consórcios, para o exercício de funções dos níveis Diretivo, Gerencial e outros cargos de confiança. A cessão dá-se na forma de disponibilidade sem ônus. O Banco do Brasil S.A. continua processando a folha de pagamento dos funcionários cedidos, mediante ressarcimento mensal pela subsidiária de todos os custos decorrentes. Número de funcionários cedidos pelo Banco do Brasil Maior salário Menor salário Salário médio Movimentações nas provisões para demandas fiscais classificadas como prováveis são as seguintes: 2º Sem/2012 Exerc/2012 R$ mil Exerc/2011 -3 -3 3 3 (3) 3 -3 -3 Demandas Fiscais Saldo Inicial Constituição Reversão da Provisão Saldo Final Ações Cíveis As ações movidas contra a BB Consórcios têm objeto em pedidos de indenização com base em alegações de danos fundamentados no Código de Defesa do Consumidor, bem como em pedidos de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito. Essas ações, em sua maioria, foram ajuizadas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Movimentações nas provisões para demandas cíveis classificadas como prováveis são as seguintes: 2º Sem/2012 Exerc/2012 R$ mil Exerc/2011 908 255 (70) 1.093 828 338 (73) 1.093 381 450 (3) 828 Demandas Cíveis Saldo Inicial Constituição Reversão da Provisão Saldo Final b) Passivos Contingentes - Possíveis Os saldos dos passivos contingentes classificados como possíveis são os seguintes: Demandas Cíveis Demandas Fiscais Total 31.12.2012 1.105 27 1.132 R$ mil 31.12.2011 899 29 928 c) Depósitos em Garantia de Recursos Os saldos dos depósitos em garantia constituídos para as contingências prováveis, possíveis e/ou remotas são os seguintes: Demandas Cíveis Total 31.12.2012 934 934 R$ mil 31.12.2011 488 488 15 - Outras informações Imparidade No exercício de 2012, o estudo realizado não identificou ativos com indícios de desvalorização que justificasse o reconhecimento de perdas, conforme determina o CPC 01. II - GRUPOS DE CONSÓRCIO 1 - Apresentação das Demonstrações Contábeis A BB Administradora de Consórcios S.A., BB Consórcios, obteve autorização para formar e administrar grupos de consórcio em 19.02.2004, conforme publicado no Diário Oficial da União de 25.02.2004. 2 - Principais Práticas Contábeis a) Aplicações Financeiras Representam os recursos disponíveis ainda não utilizados pelos grupos. Os rendimentos dessas aplicações são incorporados ao fundo de reserva e fundo comum de cada grupo. As aplicações financeiras foram efetuadas junto ao Banco do Brasil S.A. em operações compromissadas, lastreadas por LFT, com taxa de remuneração de mercado e certificado de depósitos bancários. b) Direitos Junto a Consorciados Contemplados Representam os valores a receber dos consorciados contemplados. c) Previsão Mensal de Recursos a Receber de Consorciados, Contribuições Devidas ao Grupo e Bens a Contemplar São calculados com base no preço do bem vigente no último dia de cada mês. d) Obrigações com Consorciados Representam os recursos coletados quando da adesão dos consorciados aos grupos em formação e também os recursos do Fundo Comum dos Grupos em Andamento. e) Valores a Repassar Representam os valores devidos pelos Grupos em Andamento, a título de Taxa de Administração e Seguros. f) Obrigações por Contemplações a Entregar Representam os recursos de consorciados contemplados destinados à aquisição de bens/serviços. g) Recursos a Devolver a Consorciados Representam as obrigações dos grupos relativas aos recursos a serem devolvidos aos consorciados desistentes e excluídos. h) Recursos do Grupo Representam os valores líquidos dos recursos de Fundo de Reserva. 3 - Informações Gerais sobre os Grupos PO 1.391 38.044 Exerc/2012 Resultado Rendas de aplicações interfinanceiras de liquidez Rendas de aplicações em fundos de investimentos Outras receitas operacionais Outras despesas operacionais Despesas de pessoal Despesas administrativas diversas Variações monetárias passivas Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 30 R$ 24.211,27 R$ 5.540,37 R$ 10.966,01 RT ER CE IRO S C) Despesas Tributárias ISSQN 14 - Passivos Contingentes e Obrigações Legais a) Passivos Contingentes - Prováveis Ações Fiscais Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500026 Quantidade de Consorciados Ativos Quantidade de Consorciados Desistentes e Excluídos 31.12.2012 400.975 115.596 31.12.2011 346.990 93.641 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 Quantidade de Bens Pendentes de Entrega Quantidade de Bens Entregues no Período Quantidade de Inadimplentes Contemplados Quantidade de Grupos Administrados Taxa de Administração Média Ponderada Taxa de Inadimplentes Média Ponderada de Consorciados Contemplados 22.205 16.684 2.349 468 10,62% 2,14% 16.307 14.899 1.352 426 10,68% 1,38% O Resumo do Relatório do Comitê de Auditoria único foi divulgado em 21/02/2013, em conjunto com as demonstrações financeiras consolidadas do Banco do Brasil S.A. Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2013. EGIDIO OTMAR AMES (COORDENADOR) III - 2% (dois por cento) ao ano, para as operações de até noventa dias corridos. Art. 2º Esta Circular entra em vigor no segundo dia útil após a data de sua publicação, ocasião em que fica revogada a Circular nº 3.120, de 19 de abril de 2002. ALTAMIR LOPES Diretor de Política Monetária Substituto ANTÔNIO CARLOS CORREIA Relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis À Diretoria da BB Administradora de Consórcios S.A. Brasília - DF Examinamos as demonstrações contábeis da BB Administradora de Consórcios S.A., que compreendem o balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2012 e as respectivas demonstrações do resultado, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício e semestre findos naquela data, bem como as demonstrações consolidadas dos recursos de consórcio em 31 de dezembro de 2012 e das variações consolidadas nas disponibilidades dos grupos de consórcios para o exercício e semestre findos naquela data, assim como o resumo das principais práticas contábeis e as demais notas explicativas. Responsabilidade da Administração sobre as demonstrações contábeis A Administração da Companhia é responsável pela elaboração e adequada apresentação dessas demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. Responsabilidade dos auditores independentes Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações contábeis com base em nossa auditoria, conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Essas normas requerem o cumprimento de exigências éticas pelos auditores e que a auditoria seja planejada e executada com o objetivo de obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis estão livres de distorção relevante. Uma auditoria envolve a execução de procedimentos selecionados para obtenção de evidência a respeito dos valores e das divulgações apresentados nas demonstrações contábeis. Os procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor, incluindo a avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro. Nessa avaliação de riscos, o auditor considera os controles internos relevantes para a elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis da Companhia para planejar os procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas não para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia desses controles internos da Companhia. Uma auditoria inclui, também, a avaliação da adequação das práticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis feitas pela Administração, bem como a avaliação da apresentação das demonstrações contábeis tomadas em conjunto. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião. Opinião Em nossa opinião, as demonstrações contábeis acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da BB Administradora de Consórcios S.A. em 31 de dezembro de 2012, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício e semestre findos naquela data, bem como a posição patrimonial e financeira consolidada dos grupos de consórcios em 31 de dezembro de 2012 e as variações consolidadas nas disponibilidades dos grupos de consórcios para o exercício e semestre findos naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. HENRIQUE JÄGER Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2013. KPMG AUDITORES INDEPENDENTES CRC 2SP014428/O-6 RESUMO DO RELATÓRIO DO COMITÊ DE AUDITORIA Para cumprimento da Resolução n° 3.198/2004, o Banco do Brasil optou pela constituição de Comitê de Auditoria único para o Banco Múltiplo e para as demais sociedades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. A BB - Administradora de Consórcios S.A. aderiu ao Comitê de Auditoria único do Banco Brasil em Assembleia Geral de Acionistas de 26/04/2005. Define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista. PARECER DO CONSELHO FISCAL O CONSELHO FISCAL DA BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., no uso de suas atribuições legais e estatutárias, procedeu ao exame do Relatório da Administração e das Demonstrações Contábeis, incluindo a proposta de destinação do resultado do exercício, relativos ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2012, os quais foram aprovados, nesta data, pela Diretoria. Com base nos exames efetuados, nas informações e esclarecimentos recebidos no decorrer do exercício e considerando ainda o Relatório dos Auditores Independentes - KPMG Auditores Independentes, sem ressalvas, nesta data expedido, o Conselho Fiscal opina que os referidos documentos estão em condições de ser encaminhados para apreciação da Assembléia Geral dos Acionistas. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2013. CRISTINA GONÇALVES RODRIGUES Presidente FÁBIO FRANCO BARBOSA FERNANDES LACY DIAS DA SILVA DIRETORIA ALEXANDRE CORRÊA ABREU Presidente IM MARCELO AUGUSTO DUTRA LABUTO Diretor-Gerente CONSELHO FISCAL CRISTINA GONÇALVES RODRIGUES Presidente FÁBIO FRANCO BARBOSA FERNANDES LACY DIAS DA SILVA COMITÊ DE AUDITORIA EGIDIO OTMAR AMES Coordenador ANTÔNIO CARLOS CORREIA HENRIQUE JÄGER JOSÉ DANÚBIO ROZO CONTADORIA EDUARDO CESAR PASA Contador Geral Contador CRC-DF 017.601/O-5 CPF 541.035.920-87 ESLEI JOSÉ DE MORAIS Contador CRC-DF 021.335/O-3 CPF 391.384.701-44 BANCO CENTRAL DO BRASIL DIRETORIA COLEGIADA CIRCULAR N o- 3.631, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Dispõe sobre os acréscimos à Taxa Selic para as operações de Redesconto do Banco Central. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2013, com base no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002, e nos arts. 6º, 8º e 9º do Regulamento anexo à Circular nº 3.105, de 5 de abril de 2002, resolve: Art. 1º Ficam fixados os seguintes percentuais de acréscimo à Taxa Selic, para as operações de Redesconto do Banco Central de que tratam os incisos II, III e IV do art. 4º do Regulamento anexo à Circular nº 3.105, de 5 de abril de 2002: I - 1% (um por cento) ao ano, para as operações de um dia útil; II - 2% (dois por cento) ao ano, para as operações de até quinze dias úteis; e Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500027 A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2013, com base nos arts. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011, resolve: Art. 1º A presente Circular dispõe sobre o recolhimento compulsório sobre recursos à vista captados por bancos múltiplos e de investimento titulares de conta Reservas Bancárias, bancos comerciais e caixas econômicas. Art. 2º Constituem Valor Sujeito a Recolhimento (VSR), em cada dia útil, os saldos inscritos nos seguintes subgrupos e títulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif): I - 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista; II - 4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros; III - 4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados; IV - 4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos; V - 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações Vinculados a Operações Realizadas no País; VI - 4.9.9.27.00-3 Obrigações por Prestação de Serviços de Pagamento; e VII - 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas. § 1º São isentos do recolhimento compulsório sobre recursos à vista: I - os valores inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Cosif: a) 4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras; e b) 4.5.1.90.00-9 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes; II - os depósitos à vista captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais: a) dos respectivos governos; e b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos; III - os depósitos à vista captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa. § 2º Os valores inscritos na rubrica Recursos em Trânsito de Terceiros, sujeitos à exigência, são balanceados com as respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem eminentemente devedora não são computados para efeito do balanceamento. Art. 3º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos à vista corresponde à média aritmética dos VSRs apurados no período de cálculo, deduzida de R$44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais). Parágrafo único. O período de cálculo tem início na segundafeira de uma semana e término na sexta-feira da semana seguinte. Art. 4º A exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos à vista é apurada aplicando-se, sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º, a alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento). Parágrafo único. Até os períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 2 e 18 de junho de 2014, para as instituições do Grupo A, e em 9 e 25 de junho de 2014, para as instituições do Grupo B, a exigibilidade será apurada, nos termos do caput, aplicando-se a alíquota de 44% (quarenta e quatro por cento). Art. 5º A instituição financeira que apresentar exigibilidade igual ou inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) fica isenta da obrigatoriedade de recolhimento, devendo prestar as informações previstas no art. 8º desta Circular. Art. 6º A verificação do cumprimento da exigibilidade é feita com base nas posições apuradas em cada dia útil do período de movimentação, que tem início na quarta-feira da primeira semana seguinte ao fim do período de cálculo e término na terça-feira da segunda semana subsequente. § 1º Para efeito da verificação de que trata o caput deste artigo, considera-se posição a soma: I - do saldo diário de encerramento da conta Reservas Bancárias; II - da média aritmética das disponibilidades da instituição financeira registradas na rubrica "1.1.1.10.00-6 Caixa", do Cosif, no encerramento de cada dia útil do respectivo período de cálculo, até o limite de 40% (quarenta por cento) da exigibilidade apurada para a instituição na forma do art. 4º; e III - do saldo das operações válidas para dedução do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, verificado no respectivo período de cálculo, considerando os seus concernentes limites regulamentares. § 2º A média aritmética das posições da instituição durante o período de movimentação deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período. § 3º Ao final de cada dia, a posição da instituição deve ser L A N O I C A S N NA E R P IVAN DE SOUZA MONTEIRO Vice-Presidente GIUSEPPE MASI Contador CRC 1SP176273/O-7 CARLOS MASSAO TAKAUTHI Contador CRC 1SP206103/O-4 CIRCULAR N o- 3.632, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 JOSÉ DANÚBIO ROZO A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 27 ISSN 1677-7042 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 28 ISSN 1677-7042 1 equivalente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período. Art. 7º A instituição financeira que não observar as normas relativas ao cumprimento da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos à vista incorre no pagamento de custo financeiro na forma prevista na regulamentação em vigor. Parágrafo único. A deficiência na média das posições diárias igual ou inferior a 3% (três por cento) da respectiva exigibilidade não estará sujeita a custo financeiro desde que, no período de movimentação imediatamente anterior, se verifique excesso na média das posições diárias, em relação à correspondente exigibilidade, de valor igual ou superior à deficiência. Art. 8º A instituição financeira deve fornecer, até o dia útil imediatamente anterior ao início do período de movimentação, os dados diários relativos ao período de cálculo. § 1º Nos casos em que a data limite de que trata o caput coincidir com o último dia útil do período de cálculo, o prazo será estendido para o primeiro dia útil do período de movimentação. § 2º A instituição financeira está dispensada de prestar as informações de que trata este artigo caso os valores sujeitos a recolhimento e outros relativos ao cumprimento da exigibilidade, como saldo de caixa e deduções de recolhimento, permaneçam inalterados em relação aos do período de cálculo anterior. § 3º Na hipótese de ausência de informações relativas a um período de cálculo até o prazo fixado no caput, observado o disposto no § 1º, serão atribuídos, à base de cálculo, à média de saldo de caixa e às outras deduções de recolhimento, os valores verificados no período anterior. § 4º A instituição financeira que informar ou alterar os dados após os prazos fixados neste artigo sujeita-se ao pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor. Art. 9º As instituições financeiras são divididas em dois segmentos, denominados Grupo A e Grupo B, para fins do recolhimento compulsório sobre recursos à vista. § 1º Os períodos de cálculo e de movimentação do Grupo A têm defasagem de uma semana em relação aos do Grupo B. § 2º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) divulgará as relações discriminativas das instituições pertencentes a cada grupo. Art. 10. O Deban adotará as medidas necessárias à operacionalização do disposto nesta Circular. Art. 11. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir: I - do período de cálculo de 15 a 19 de abril de 2013, cujo cumprimento se dará de 24 de abril a 7 de maio de 2013, para as instituições financeiras que integram o Grupo A; e II - do período de cálculo de 22 a 26 de abril de 2013, cujo cumprimento se dará de 2 a 14 de maio de 2013, para as instituições financeiras que integram o Grupo B. Parágrafo único. Será de uma semana o primeiro período de cálculo de cada Grupo após o início da produção de efeitos desta Circular. Art. 12. Fica revogada a Circular nº 3.274, de 10 de fevereiro de 2005. CO ME RC IA LIZ CIRCULAR N o- 3.633, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Define as regras da cobrança de custo financeiro sobre deficiência no cumprimento de exigibilidade de recolhimento compulsório, encaixe obrigatório ou direcionamento obrigatório. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2013, com base no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011, resolve: Art. 1º O custo financeiro sobre deficiência na posição diária dos recolhimentos compulsórios, do encaixe obrigatório e dos direcionamentos obrigatórios (Cvt) é devido no dia útil seguinte à data em que verificada a deficiência e calculado com a utilização da seguinte fórmula: Cvt = custo financeiro sobre deficiência na posição diária verificada no dia "t", expresso com duas casas decimais, com arredondamento matemático; s = Taxa Selic da data da deficiência ("t"), expressa de forma unitária, com quatro casas decimais; r = acréscimo à Taxa Selic, correspondendo a 4% (quatro por cento) ao ano, expresso com quatro casas decimais; dvt = deficiência na posição diária do recolhimento compulsório, do encaixe obrigatório ou do direcionamento obrigatório no dia "t", onde dvt = p x E - St, para todo St < p x E, sendo: St = posição do dia "t" ou saldo de encerramento da respectiva conta de recolhimento no dia útil "t"; p = percentual mínimo diário exigido do recolhimento compulsório, do encaixe obrigatório ou do direcionamento obrigatório, expresso sob a forma unitária; E = exigibilidade apurada para o respectivo período de movimentação. Art. 2º O custo financeiro sobre deficiência na média das posições diárias do recolhimento compulsório sobre recursos à vista (Cvp) é devido no dia útil seguinte ao encerramento do respectivo período de movimentação e calculado com a utilização da seguinte fórmula: AÇ ÃO PR OI ALTAMIR LOPES Diretor de Política Monetária Substituto CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS RETIFICAÇÃO No subitem 2.1.3 da Circular CAIXA nº 603, de 01.11.12, publicada na seção 1, páginas 22 a 24, do Diário Oficial da União nº 214 de 06.11.12, onde se lê: "2.1.3 - As operações a serem contratadas com o saldo remanescente existente, apurado em 13 de janeiro de 2012, relativo ao valor de que trata o subitem 2.1.2.1, ou que sejam contratadas com recursos que venham posteriormente ser alocados pelo Conselho Curador do FGTS, seguirão os dispositivos estabelecidos nesta Circular, para as aquisições das cotas de FII e de FIDC, debêntures e CRI, e deverão obedecer aos limites distribuídos entre as regiões do território nacional, conforme os percentuais definidos no quadro a seguir: DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS POR REGIÃO GEOGRÁFICA EM FUNÇÃO DA POPULAÇÃO URBANA E DO DÉFICIT DE SANEAMENTO BÁSICO(1) REGIÃO GEOGRÁFICA Norte Nordeste Sudeste Sul Centro-Oeste Brasil % DE DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS 10,2 25,5 39,9 15,6 8,8 100,0 (2) (1) A distribuição de recursos considera a população urbana e o déficit em saneamento básico, sendo utilizados os dados de população urbana do Censo Demográfico IBGE/2010 e no cômputo do déficit em saneamento os dados referentes aos: - domicílios urbanos sem rede de distribuição de água (Censo Demográfico IBGE/2010); - domicílios urbanos sem rede coletora de esgoto ou fossa séptica (Censo Demográfico IBGE/2010); - volume estimado de esgotamento sanitário gerado e não tratado (SNIS/2009). (2) Critérios adotados para a distribuição dos recursos: - 30% em função da população urbana da Região Geográfica - 10% em função do número de domicílios urbanos sem rede de distribuição de água. - 20% em função do número de domicílios urbanos sem rede coletora de esgoto ou fossa séptica. - 40% em função do volume estimado de esgoto gerado e não tratado." Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500028 BID A Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 Cvp = custo financeiro sobre deficiência na média das posições diárias, expresso com duas casas decimais, com arredondamento matemático; s = Taxa Selic do último dia útil do período de movimentação, expressa de forma unitária, com quatro casas decimais; r = acréscimo à Taxa Selic, correspondendo a 4% (quatro por cento) ao ano, expresso com quatro casas decimais; n = número de dias úteis do respectivo período de movimentação; Dvp = deficiência na média das posições diárias, sendo: St = posição do dia útil ("t") do respectivo período de movimentação; E = exigibilidade apurada para o respectivo período de movimentação; dvt = deficiência na posição diária do recolhimento sobre recursos à vista no dia "t", calculada tal como no artigo anterior; n = número de dias úteis do respectivo período de movimentação. Art. 3º A instituição financeira que apresentar deficiência na posição diária do recolhimento compulsório sobre recursos à vista por 3 (três) dias úteis, consecutivos ou não, no período de 10 (dez) dias úteis, deverá encaminhar, imediatamente, ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos do Banco Central do Brasil (Deban) onde jurisdicionada, justificativas para a ocorrência, independentemente do pagamento do custo financeiro. Art. 4º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados nas expressões algébricas do cálculo dos custos financeiros de que trata esta Circular devem conter oito casas decimais, com arredondamento matemático. Art. 5º Os custos financeiros de que trata esta Circular, quando pagos em data posterior à em que devidos, serão atualizados desde a data em que devidos até a data do pagamento, com base na Taxa Selic. Art. 6º A devolução de custo previsto nesta Circular, em decorrência de pagamento indevido, será feita com atualização do valor, desde a data do pagamento até a data de devolução, com base na Taxa Selic. Art. 7º Toda a movimentação relativa à cobrança ou à devolução dos custos financeiros de que trata esta Circular será efetuada por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB). Parágrafo único. A instituição financeira não titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação que incorrer no pagamento de custos financeiros deverá indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças pertinentes e creditadas eventuais devoluções. Art. 8º Esta Circular entra em vigor em 3 de abril de 2013, produzindo efeitos para as deficiências relativas às posições verificadas a partir de então. Art. 9 º Fica revogada a Circular nº 3.094, de 1º de março de 2002. PO ALTAMIR LOPES Diretor de Política Monetária Substituto RT ER CE IRO S leia-se: "2.1.3 - As operações a serem contratadas com o saldo remanescente existente, apurado em 31 de dezembro de 2012, relativo ao valor de que trata o subitem 2.1.1, ou que sejam contratadas com recursos que venham posteriormente ser alocados pelo Conselho Curador do FGTS, seguirão os dispositivos estabelecidos nesta Circular, para as aquisições das cotas de FII e de FIDC, debêntures e CRI e deverão obedecer aos limites distribuídos entre as regiões do território nacional, conforme os percentuais definidos no quadro a seguir: DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS POR REGIÃO GEOGRÁFICA EM FUNÇÃO DA POPULAÇÃO URBANA E DO DÉFICIT DE SANEAMENTO BÁSICO(1) REGIÃO GEOGRÁFICA Norte Nordeste Sudeste Sul Centro-Oeste Brasil % DE DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS 10,1 25,0 42,0 14,0 8,9 100,0 (2) (1) A distribuição de recursos considera a população urbana e o déficit em saneamento básico, sendo utilizados os dados de população urbana do Censo Demográfico IBGE/2010 e no cômputo do déficit em saneamento os dados referentes aos: - domicílios urbanos sem rede de distribuição de água (Censo Demográfico IBGE/2010); - domicílios urbanos sem rede coletora de esgoto ou fossa séptica (Censo Demográfico IBGE/2010); - volume estimado de esgotamento sanitário gerado e não tratado (SNIS/2009). (2) Critérios adotados para a distribuição dos recursos: - 30% em função da população urbana da Região Geográfica; Circular CAIXA 603-R/12 fl. 02 - 10% em função do número de domicílios urbanos sem rede de distribuição de água; - 20% em função do número de domicílios urbanos sem rede coletora de esgoto ou fossa séptica; - 40% em função do volume estimado de esgoto gerado e não tratado." Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COLEGIADO SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS DECISÃO DE 15 DE JANEIRO DE 2013 ATOS DECLARATÓRIOS DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 PARTICIPANTES LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE OTAVIO YAZBEK - DIRETOR LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2010/12040 - BIOMM S.A. Reg. nº 8282/12 Relator: SAD N o- 12.852 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a Sra. BERNADETE TAVARES FRANCO, C.P.F. nº 039.296.618-29, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. Proponente Advogado Francisco Carlos Marques de Carolina Fonseca Vilela Campos Freitas OAB/MG nº 71.883 Guilherme Caldas Emrich Luciano Fialho de Pinho OAB/MG nº 63.476 Italo Aurelio Gaetani Luciano Fialho de Pinho OAB/MG nº 63.476 Roberto Antônio Pinto de Melo Luciano Fialho de Pinho Carvalho OAB/MG nº 63.476 Walfrido Silvino dos Mares Guia Luciano Fialho de Pinho Neto OAB/MG nº 63.476 Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Francisco Carlos Marques de Freitas e, em conjunto, por Guilherme Caldas Emrich, Ítalo Aurélio Gaetani, Roberto Antônio Pinto de Melo Carvalho e Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto, aprovados na reunião de Colegiado de 07.08.12, no âmbito do PAS RJ2010/12040. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/12040, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados. SOLANGE MARIA DA ROCHA RODRIGUES Coordenadora da Secretaria Executiva DECISÃO DE 22 DE JANEIRO DE 2013 N o- 12.853 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. ANTONIO CARLOS BUENO DE CAMARGO SILVA, C.P.F. nº 380.064.057-00, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. N o- 12.854 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. RONALDO DIAS, C.P.F. nº 221.285.307-68, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. N o- 12.855 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a Sra. FRANCISCA ALBUQUERQUE CAVALCANTI BRASILEIRO, C.P.F. nº 293.827.758-03, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976. N o- 12.856 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a NOVA ECONOMIA - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, C.N.P.J. nº 17.340.681, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX PARTICIPANTES LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE OTAVIO YAZBEK - DIRETOR LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SP2007/0140 - ALPES CCTVM LTDA. E OUTROS Reg. nº 7427/10 Relator: SAD Proponente ALPES CCTVM S/A Reginaldo Alves Dos Santos Advogado Mário Luiz Pereira Carreira Miguel Mário Luiz Pereira Carreira Miguel Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Alpes Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Reginaldo Alves dos Santos, aprovado na reunião de Colegiado de 10.07.12, no âmbito do PAS SP2007/0140. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS SP2007/0140 em relação aos compromitentes. . SOLANGE MARIA DA ROCHA RODRIGUES Coordenadora da Secretaria Executiva o- N 12.857 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela a pedido a autorização concedida ao Sr. EDUARDO ABRAHÃO DE SOUZA, C.P.F. nº 829.506.017-15, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. N o- 12.858 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela por decisão administrativa a autorização concedida ao Sr. JOSÉ EDUARDO LEITE ASSUNÇÃO, C.P.F. nº 000.292.09722, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. N o- 12.859 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. EDINARDO FIGUEIREDO JUNIOR, C.P.F. nº 126.878.948-85, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976. DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO Em exercício SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -o SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA INSTRUÇÃO NORMATIVA N 1.334, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 Aprova, para o exercício de 2013, o programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País. ATO DECLARATÓRIO N o- 12.851, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, declara CANCELADO na Comissão de Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, a partir de 20/02/2013, por solicitação do próprio, o registro do Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica ADNER AUDITORIA E PLANEJAMENTO S/S CNPJ: 60.745.445/0001-22 JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, resolve: Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração de Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, referentes ao exercício de 2013, anocalendário de 2012 (IRPF2013), para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.7 instalada. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500029 Art. 2º O IRPF2013 é composto por: I - três versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e MacOS X; II - duas versões de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º, sendo um instalador e um pacote contendo os arquivos do programa; e III - dois pacotes de instalação específicos para distribuições do sistema operacional Linux compatíveis com Debian e RedHat. Art. 3º A partir de 25 de fevereiro de 2013, o programa IRPF2013, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço < http:// www.receita.fazenda.gov.br>. Art. 4º As declarações geradas pelo programa IRPF2013 devem ser apresentadas no período de 1º de março a 30 de abril de 2013: I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet Java, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço referido no art. 3º; ou II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO NA SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1a- REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK A S N E R P IM 29 ISSN 1677-7042 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 32, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013 O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720200/2013-10 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado para fins de transferência de propriedade o veículo marca BMW, modelo 320I, ano 2009, modelo 2010, cor azul, chassi WBAPG5109AA588673, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 09/1408416-4, de 14.10.2009, pela Alfândega do Porto de Santos, de propriedade do Sr. Pablo Fajnzylber Reyes, CPF 120.650.928-74. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. ALEXANDRE MARTINS ANGOTI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 10, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Declara canceladas por determinação judicial as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas. O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº. 203, de 14 de maio de 2012, amparado pelo Artigo 6º, da Portaria de Delegação de Competência nº 222, DOU em 24/09/2012, e tendo em vista o disposto no artigo 26, Inciso II e 30, Inciso IV, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, e face ao constante no processo administrativo nº 10120.721300/2013-46, declara: Art. 1º CANCELADAS de ofício as inscrições CPF nºs 030.628.804-49 e 292.707.318-04, de JOSE FERREIRA LEAL, por determinação judicial. Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. REGINALDO PAIXÃO EMOS Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 30 ISSN 1677-7042 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 11, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE GOIANIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 6º da Portaria nº 222/2012 (DOU 24/09/2012), e tendo em vista o disposto no Inciso II, do Artigo 37 c/c o § 2º do Artigo 38, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, e face ao constante no processo administrativo nº 10120.721286/2013-81, declara: Art. 1º INAPTA - Não Localizada, a empresa V A DAVID DUARTE, CNPJ nº 73.956.278/0001-00. Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos à data de 15/02/2013. REGINALDO PAIXÃO EMOS 3a- REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA CO ME ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 12, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 RC Concede Registro Especial - Papel Imune. IA O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EM FORTALEZA - CE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 224, c/c o inciso VII do art. 302 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17/05/12, e de acordo com o disposto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 07 de dezembro de 2009, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 23 de fevereiro de 2010 e da IN RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010, declara: Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, para a atividade de IMPORTADOR (IP), conforme inciso III, § 1º, art. 1º, da IN RFB nº 976, de 07 de dezembro de 2009 (DOU de 08/12/09): I - Registro Especial nº: IP-03101/113; II - Beneficiário: DEBORAH PONTES DE SOUZA ME. III - CNPJ: 14.313.422/0001-21 IV - Domicílio fiscal: Rua Cesar Fontenele, 211, Amadeu Furtado, Fortaleza, CE, CEP 60.455-650; V - Processo administrativo: 10380.730.637/2012-01; Art. 2º O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária, em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial das exigências estabelecidas na IN RFB nº 976, de 07 de dezembro de 2009, com as alterações da IN nº 1.011, de 23 de fevereiro de 2010 e da IN nº 1.048, de 29 de junho de 2010. Art. 3º O não cumprimento das obrigações tributárias de que tratam os arts. 2º, incisos I, II e III; 7º; 9º,§1º; 12, incisos I,II e parágrafo único e 13 da IN RFB nº 976/09, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.15835, de 2001; c) a aplicação do regime especial de fiscalização, previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária previstas no art. 2º da Lei nº 8.137, de 1990. Art. 4º Publique-se no Diário Oficial da União e cientifiquese a requerente. LIZ 1 - Pessoa Jurídica beneficiária da redução MARANHAO INDUSTRIA DE COUROS LTDA; 2 - CNPJ: 10.481.071/0001-07; 3 - Endereço da unidade produtora: ROD BELEM BRASILIA S/N KM: 1314, BAIRRO RIBEIRAO DA ROCA, MUNICIPIO GOVERNADOR EDISON LOBAO - MA, CEP: 65928-000; 4 - Fundamento legal para reconhecimento do direito: art.1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com nova redação dada pelo art.69 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, em conformidade com o estabelecido no Decreto n° 4.213, de 26 de abril de 2002 e na Portaria do Ministério da Integração Nacional n° 2.091-A, de 28 de dezembro de 2007; 5 - Condição Onerosa: Implantação de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; 6 - Produtos/Serviços objeto do benefício fiscal: Couros Wet Blue Capacidade Instalada Atual (anual): 6.000.000 (metro quadrado) Capacidade Incentivada (anual): 100% da capacidade instalada Descrição da Atividade: Curtimento e Outras Preparações de Couro Enquadramento do Setor Prioritário: Indústria de Transformação - Couros (Decreto 4.213, Art.2º, Inciso VI, Alínea a) 7 - Período de fruição do benefício (ano calendário):01/01/2012 a 31/12/2021; 8 - Percentual de redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis:75% (setenta e cinco por cento); A fruição do benefício fica submetida ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo nº 0191/2012, bem assim, das demais normas regulamentadoras. MARCELO CUNHA GUIMARÃES a- 5 REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU AÇ HELDER SILVA NOBRE DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM IMPERATRIZ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 4, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013 Reconhecimento do benefício de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM IMPERATRIZ (MA), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e de acordo com disposto no art.60 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, considerando ainda os elementos constantes do processo administrativo nº 10325.720160/2013-92, declara: A empresa MARANHAO INDUSTRIA DE COUROS LTDA faz jus à redução do imposto de renda, e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0191/2012, expedido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE, pertencente ao Ministério da Integração Nacional, na forma a seguir discriminada: ÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 7, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 PR O AUDITOR-FISCAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, abaixo identificado, Assistente de Gabinete da Delegacia em Aracaju/SE, matrícula SIAPECAD 26.409, no uso da competência delegada pelo artigo 16, inciso III, da Portaria DRF/AJU nº 62, de 16/07/2012, publicada no DOU de 17/07/2012, resolve: Art. 1º- ANULAR o Ato Declaratório Executivo DRF/AJU nº 23, de 5 de dezembro de 2012, publicado na Seção 1 do DOU de 6 de dezembro de 2012, tendo em vista que a competência para emissão do referido ADE é do Titular da DRF/Salvador, que jurisdiciona a pessoa jurídica, nos termos do §3º do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19/08/2011. OI BID A JÚLIO CESAR MONTEIRO ANDRADE III - decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB; e IV - negar seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade, recurso voluntário e recurso hierárquico, no âmbito de sua competência, quando não atendidos os requisitos legais. Art. 3º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC-1 para decidir sobre a situação de exigibilidade de créditos tributários sub-judice em procedimentos de auditoria interna, limitados em valores originais a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Art. 4º Delegar competência ao Chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária - Saort para: I - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, no âmbito de sua competência, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, limitados em valores originais a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); II - decidir sobre restituição, compensação e ressarcimento limitado a pedido ou utilização de direito creditório em valores originais a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), exceto em relação às contribuições previdenciárias, ressalvado o disposto no inciso II do art. 15; III - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados e publicar os respectivos Atos Declaratórios, se necessário; e IV - negar seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade, recurso voluntário e recurso hierárquico, no âmbito de sua competência, quando não atendidos os requisitos legais. Art. 5º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC-2, em relação às contribuições previdenciárias e ao salário-maternidade e salário-família, para: I - decidir sobre restituição e reembolso limitado a pedido de direito creditório em valores originais a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e II - negar seguimento de manifestação de inconformidade, recurso voluntário e recurso hierárquico, no âmbito de sua competência, quando não atendidos os requisitos legais. Art. 6º Delegar competência ao Chefe da Seção de Fiscalização - Safis para: I - decidir sobre a revisão de ofício decorrente de análise de questões de fato constantes de impugnações a notificações de lançamentos efetuadas em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento; II - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de sua competência, limitados em valores originais a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e III - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações no âmbito de sua competência. Art. 7º Delegar competência aos Chefes de Equipe de Fiscalização (Supervisores), devidamente designados por meio do sistema Sief-Ação Fiscal, para conceder, interromper e cancelar a indenização de transporte de que trata o artigo 60 da Lei nº 8.122/1990 e suas alterações, observadas as normas disciplinadoras da matéria, quando solicitada por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados na Seção de Fiscalização desta Delegacia. Art. 8º Delegar competência ao Chefe da Seção de Programação e Logística - Sapol para: I - coordenar, executar, controlar e avaliar a programação e execução orçamentária e financeira, patrimonial, bem como administrar mercadorias apreendidas; II - manter controle dos contratos de interesse da RFB, celebrados pela unidade; III - publicar atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada; e IV - reconhecer o direito à indenização de servidores que, deslocados a serviço, tenham adquirido bilhetes de passagem rodoviária a sua própria conta, observadas as normas disciplinadoras da matéria. Art. 9º Delegar competência ao Chefe da Seção de Tecnologia da Informação - Satec para decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações no âmbito de sua competência. Art. 10. Delegar competência aos servidores localizados no CAC e nas Agências para decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte. Art. 11. Delegar competência ao Delegado-Adjunto da DRFCamaçari para: I - emitir expedientes dirigidos a contribuintes e órgãos públicos; II - decidir sobre o encaminhamento de processos e expedientes dirigidos ao Gabinete desta Delegacia; III - determinar o arquivamento de processos, observada a Tabela de Temporalidade de Documentos; IV - acompanhar e analisar os dados gerenciais de arrecadação, de redução do passivo tributário, do atendimento ao contribuinte e do cumprimento das metas de fiscalização, para, juntamente com os Chefes das respectivas seções e unidades locais, identificar as situações pendentes e propor providências para a solução das mesmas; V - adotar os procedimentos necessários ao atendimento das solicitações oriundas da Ouvidoria do Ministério da Fazenda; VI - autorizar o cadastramento e habilitação de usuários do ambiente informatizado da RFB; PO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMAÇARI o- PORTARIA N 3, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMAÇARI (BA), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302, 307 e 314 combinados com os artigos 224, 230 e 240 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25/02/67, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06/09/79, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17/09/81; no artigo 24 do Decreto 70.235, de 06/03/72; no artigo 82 da Instrução Normativa nº 1.300, de 20/11/2012; no artigo 60 da Lei nº 8.112, de 11/12/90; nos artigos 11 a 15 da Lei 9.784, de 29/01/1999, e considerando a conveniência da desconcentração administrativa para melhor dinamizar os serviços desta Delegacia, resolve: Art. 1º Delegar competência aos Chefes de Seção, do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e das Equipes de Arrecadação e Cobrança, ao Agente da Receita Federal do Brasil em Alagoinhas (BA), bem como de forma concorrente a seus respectivos substitutos, para a prática dos seguintes atos: I - determinar o arquivamento de processos, observada a respectiva área de competência e a Tabela de Temporalidade de Documentos; e II - decidir sobre o encaminhamento de processos e expedientes, inclusive a outros órgãos, bem como lavrar os termos previstos na legislação. Art. 2º Delegar competência ao Chefe da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - Sacat para: I - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de sua competência, limitados em valores originais a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); II - decidir sobre os procedimentos de ofício relativos aos ajustes necessários nos cadastros da RFB, expedir e publicar os respectivos Atos Declaratórios, se necessário; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500030 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 VII - autorizar viagens a serviço a qualquer destino nacional e conceder diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais; e VIII - autorizar a emissão de ordem bancária de pagamento de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação inerentes a direito creditório previamente reconhecido, contratos e prestadores de serviço. Art. 12. Delegar competência aos servidores localizados no Gabinete, sem prejuízo do disposto no art. 11, inciso II, para: I - analisar e distribuir às seções competentes e às unidades locais os expedientes e processos dirigidos ao Gabinete desta Delegacia; e II - promover ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas. Art. 13. Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - AFRFB em exercício nesta Delegacia para: I - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, no âmbito de sua competência, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; II - decidir sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso; III - decidir sobre suspensão e redução de tributos, sobre reconhecimento e suspensão de imunidades e de isenções, e sobre benefícios e incentivos fiscais, expedir e publicar os respectivos Atos Declaratórios, se necessário; e IV - decidir sobre o Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado, para efeito de apresentação de Pedido Eletrônico de Restituição, Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Declaração de Compensação, segundo as normas disciplinadoras da matéria; e V - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações no âmbito de sua competência. § 1º - As delegações acima se restringem ao exercício das atividades relativas aos procedimentos e processos administrativos distribuídos ao AFRFB pela chefia imediata da respectiva seção ou equipe, e preferencialmente movimentados pelo sistema interno de controle com a indicação nominal do servidor responsável. § 2º - As delegações previstas nos incisos I e II deste artigo ficam limitadas em valores originais a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em se tratando de pessoas físicas, de imposto territorial rural, salário-família e salário-maternidade; a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para contribuições previdenciárias, e a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) nos demais casos. Art. 14. Delegar competência aos servidores lotados nesta Delegacia para: I - emitir intimações e outros expedientes destinados a contribuintes, versando sobre matéria de sua competência original ou delegada, observados a legislação sobre o sigilo fiscal e o inciso I do art. 6º da lei 10.593/2002, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para seu atendimento; e II - solicitar o desarquivamento de processos, observada a respectiva área de competência. Art. 15. Na ausência do titular, as delegações de competência constantes dos artigos 2º ao 9º da presente Portaria se estendem aos respectivos substitutos eventuais ou, na ausência simultânea do titular e do substituto eventual, aos responsáveis formalmente designados em Portaria. § 1º - Na ausência simultânea do titular e substituto eventual da Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC-1, as delegações de competência constantes do artigo 3º serão exercidas pelo chefe da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - Sacat ou seu substituto eventual. § 2º - Na ausência simultânea do titular e substituto eventual da Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC-2, as delegações de competência constantes do artigo 5º serão exercidas pelo chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária - Saort ou seu substituto eventual. Art. 16. Determinar que a atividade prevista do art. 224, inciso XIII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado por meio da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, seja executada pelos auditores-fiscais em exercício na Seção de Fiscalização. Art. 17. O Delegado poderá exercer a qualquer tempo e a seu critério a decisão de assunto objeto de delegação sem que isso implique a revogação parcial ou total desta Portaria. Art. 18. Em todos os atos praticados em virtude das competências ora delegadas, deverão ser mencionadas, após a assinatura, o número e data desta Portaria. Art. 19. Fica expressamente vedada a subdelegação de competências em respeito a qualquer item ou subitem desta Portaria. Art. 20. Revoga-se a Portaria DRFCCI nº 80, de 11/11/2011, publicada no DOU de 16/11/2011, ficando convalidados os atos praticados em virtude das competências ora delegadas até a data de início da vigência desta Portaria. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA O Chefe do Seort da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 241, inciso III do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, consubstanciada pelo art. 5°, inciso X da Portaria n° 60, de 21 de maio de 2012, e considerando o disposto no artigo 14 da lei 4.239, de 27/06/1963, no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.532, de 10/12/1997, no artigo 2º da Medida Provisória nº2.199-14, de 24 de agosto de 2001, nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 4.213/2002, e na IN/SRF nº 267/2002, declara: Art. 1º - Art. 1º. HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, para a condição onerosa de INSTALAÇÃO de empreendimento industrial na área da SUDENE, a empresa ERG PETRÓLEO E GAS LTDA, CNPJ nº 06.041.093/0001-89, na forma do artigo 73 da IN/SRF nº 267, de 23/12/2002 e art. 1° da Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, conforme Laudo Constitutivo SUDENE nº 189 /2011, constante do processo administrativo fiscal nº 10580.723029/201285. Art. 2º -. Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido ao estabelecimento de mesmo CNPJ, situado na Bacia Sedimentar de Camamu, no município de Vera Cruz, limitado à produção de Gás Natural e Óleo Bruto, com início do prazo de vigência em 1º de janeiro de 2012 e término em 31 de dezembro de 2021. Art. 3º. Demais critérios e condições deverão obedecer aos estabelecidos no Laudo Constitutivo SUDENE nº 189/2011. Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. DA IM SOLUÇÃO DE CONSULTA N 3, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias. EMENTA: Código NCM 9021.39.80 Mercadoria: Prótese peniana, à base de elastômero de silicone, consistindo num par de cilindros, uma bomba e um reservatório para líquidos, apresentada em embalagem individual estéril, marca AMS700. Fabricante: American Medical Systems. País de origem: EUA. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI nº 1 (texto da posição 9021), RGI nº 6. (textos da subposição de 1º nível 9021.3 e da subposição de 2º nível 9021.39) e RGC-1 (texto do item 9021.39.80), da TEC (Tarifa Externa Comum do Mercosul), atualizada até a Resolução CAMEX nº 01, de 17/01/2013, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 26 de dezembro de 2011. A N SI S A E D R A L P M E EX EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL REDUZIDO. Pessoa jurídica que presta serviços em consultoria, assessoria e cursos para assistência técnica relativos à gestão empresarial que caracterizem o exercício de profissão legalmente regulamentada de técnico de administração, está impedida de utilizar o percentual reduzido de dezesseis por cento sobre a totalidade de sua receita bruta, inclusive as receitas que não se refiram à atividade citada. O impedimento diz respeito à pessoa jurídica e não às receitas consideradas isoladamente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 518 e 519, §§ 4º e 5º; IN SRF nº 93/1997, art. 36, § 3º; Lei nº 4.680, de 1965 (DOU de 22/06/1965); PN CST nº 15, de 1983. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe RICARDO DA SILVA MACHADO Chefe 6a- REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE L A N SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 22, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ O I C EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL REDUZIDO. Pessoa jurídica que presta serviços em consultoria, assessoria e cursos para assistência técnica relativos à gestão empresarial que caracterizem o exercício de profissão legalmente regulamentada de técnico de administração, está impedida de utilizar o percentual reduzido de dezesseis por cento sobre a totalidade de sua receita bruta, inclusive as receitas que não se refiram à atividade citada. O impedimento diz respeito à pessoa jurídica e não às receitas consideradas isoladamente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 518 e 519, §§ 4º e 5º; IN SRF nº 93/1997, art. 36, § 3º; Lei nº 4.680, de 1965 (DOU de 22/06/1965); PN CST nº 15, de 1983. A S N E R P DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E T N SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 21, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013 IRPJ Habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração. o- DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 54, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013 RICARDO GOMES ARAÚJO 31 ISSN 1677-7042 NA MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 23, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COOPERATIVAS DE RADIOTÁXI. REMISSÃO E ANISTIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CORRETAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. A remissão e a anistia previstas no art. 30-B da Lei nº 11.051/2004 não geram direito à restituição de valores pagos corretamente. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; Lei nº 11.051/2004, arts. 30-A e 30-B. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: COOPERATIVAS DE RADIOTÁXI. REMISSÃO E ANISTIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CORRETAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. A remissão e a anistia previstas no art. 30-B da Lei nº 11.051/2004 não geram direito à restituição de valores pagos corretamente. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; Lei nº 11.051/2004, arts. 30-A e 30-B. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 24, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 49, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 Concede o Registro Especial para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa IN RFB nº 976, de 07 de dezembro de 2009, DOU de 08 de dezembro de 2009, e alterações posteriores, e considerando o que consta do processo nº 15504.729538/2012-48, resolve: Art. 1º Conceder à pessoa jurídica USINA DO LIVRO GRÁFICA E EDITORA LTDA.-EPP, CNPJ nº 15.572.409/0001-50, sita à Rua Noraldino Lima, 495, sala 113, Aeroporto, Belo Horizonte/MG, o Registro Especial nº GP-06101/00227 para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. GLADISTOM MATOS SILVA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500031 REGINA CÉLIA BATISTA CORDEIRO ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE. 2. A incorporação imobiliária caracteriza-se pela alienação de frações ideais do terreno correspondentes a unidades autônomas em edificação a ser construída ou em construção sob regime condominial, não se caracterizando como tal a construção de imóvel para venda futura após concluída a edificação. 3. A atividade de incorporação imobiliária não se submete à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 54 e 55; Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28 a 31 e 50; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, arts. 44 e 45; Medida Provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Decreto nº 3.500, de 2000, art. 5º. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 32 ISSN 1677-7042 1 7a- REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000ml (mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 9º do art. 210 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI). Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, referem-se exclusivamente aos produtos dispostos no Anexo Único. Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se aos produtos fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que observarem o disposto no § 2º do art. 211 do RIPI. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de novembro de 2012. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3, DE 20 FEVEREIRO DE 2013 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e pelo inciso I, do parágrafo 3º do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 866, de 06 de agosto de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 209 e 210 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI). Tendo em vista a atribuição para a edição de publicação dos atos de enquadramento/reenquadramento de bebidas, conforme disposto no art.5° da Instrução Normativa RFB n°866, de e de agosto de 2008, e tendo em vista a análise da solicitação da empresa INDUSTRIAS DE BEBIDAS JOAQUIM THOMAS DE AQUINO FILHO SA. - CNPJ 31.901.382/0002-39 -desta jurisdição fiscal, gerada pela utilização do Sistema IPI- Solicitação de Enquadramento de Bebidas (IPI - Enquadramento). declara: Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme Anexo Único. CO ME RC ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 4, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 IA LIZ Cancela por multiplicidade inscrição no CPF. QUEOPS MONTEIRO DA SILVA ANEXO ÚNICO CNPJ MARCA COMERCIAL 02.219.457/0001-17 SOARINA ( OURO ) (RECIPIENTE NAO-RETORNAVEL) 02.219.457/0001-17 SOARINA ( OURO ) (RECIPIENTE NAO-RETORNAVEL) 02.219.457/0001-17 SOARINA ( PRATA ) (RECIPIENTE NAO-RETORNAVEL) 02.219.457/0001-17 SOARINA ( PRATA ) (RECIPIENTE NAO-RETORNAVEL) 02.219.457/0001-17 SOARINA (OURO) (RECIPIENTE RETORNAVEL) § 1º Identificação nominal de cada arquivo, segundo a Nomenclatura de Tipos de Documentos, descrita no Anexo I; § 2º Tamanho máximo de arquivo que não ultrapasse o limite de quinze megabytes (quinze mil, trezentos e sessenta kilobytes); § 3º Fracionamento do arquivo em tantos arquivos quantos forem necessários, quando o limite determinado no parágrafo anterior for excedido; § 4º Identificação nominal de cada parte do arquivo que tiver sido fracionado em partes de até quinze megabytes, acrescendo-se, a cada uma das partes, sequencial de três dígitos, iniciado em "001", de forma a caracterizar que se trata de volume fracionado, de acordo com o disposto na Nomenclatura de Tipos de Documentos; § 5º Identificação nominal do arquivo de prévia e livre escolha do contribuinte, quando a Nomenclatura de Tipos de Documentos do Anexo I não contemplar precisamente o tipo de documento digitalizado ou quando vários documentos forem digitalizados, compondo apenas um arquivo de tamanho limite de quinze megabytes; § 6º Resolução de imagem de trezentos dpi (dots per inch) nas cores preta e branca, vedado o emprego de tons de cinza; podendo ser utilizada a resolução de duzentos dpi, colorida, na possibilidade de ocorrência de prejuízo na visualização; § 7º Apresentação obrigatória, em formato PDF - "Portable Document Format", de arquivo paginável e de outros arquivos de texto e de imagem, que possam ser convertidos para o formato PDF sem perder suas características; § 8º Digitalização do arquivo não paginável, definido no Anexo II, no formato original, sem conversão para o formato "PDF", conforme descrito no Roteiro de Preparo de Arquivo Digital constante do item 3 do Anexo III, observadas as demais exigências contidas neste ato; § 9º Digitalização do documento de forma que a imagem fique em posição de leitura, de cima para baixo e da esquerda para a direita. Art. 5º O contribuinte distribuirá, em tantos dispositivos de armazenamento quantos forem necessários, o arquivo que ultrapassar a capacidade do seu dispositivo de armazenamento originário. Parágrafo único. Cada dispositivo de armazenamento trará identificação externa que informe o número do CPF/CNPJ e o nome do contribuinte, além de identificação sequencial do volume na forma fracionária: (s/T), onde "T" representa o número total de dispositivos de armazenamento e "s" representa o número sequencial em relação ao número total. Art. 6º O documento em formato digital a ser recepcionado na forma do art. 2º, será validado e autenticado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais - SVA e o Recibo de Entrega de Arquivos Digitais - READ será gerado em duas vias e preenchido de acordo com as instruções descritas nos itens 1.4 e 2.3 do Anexo III; § 1º A pessoa competente para assinar o READ é o contribuinte ou seu representante legal, este último constituído nos termos dos artigos 1.169 a 1.178 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 2º A via do READ, assinada pelo contribuinte ou pelo seu representante legal, será recepcionada juntamente com o documento em formato digital correspondente; § 3º No ato da recepção do documento citado no parágrafo anterior, o servidor confirmará a representação do signatário do READ, à vista de originais ou de cópias autenticadas de documentos de identidade, de contratos sociais, de estatutos ou de atas de assembleias; § 4º Caso representante do contribuinte tenha assinado o READ, o servidor, verificará a existência de outorga de poderes e a legitimidade do instrumento de representação; § 5º No caso de protocolo de documentos digitais realizado por portador o READ deverá conter a firma do signatário reconhecida em cartório. AÇ O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III e Caput do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, com fundamento no art. 30, inciso I e art. 31 da IN RFB nº 1.042/2010, de 10 de junho de 2010, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 10840.721.550/2012-70, declara: Art. 1º - CANCELADO o CPF nº 021.117.287-13, por multiplicidade com o CPF 156.280.218-65. Art. 2º Este ato produzirá efeitos a partir da data de sua publicação. QUÉOPS MONTEIRO DA SILVA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO PORTARIA N o- 19, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 Dispõe sobre a recepção e o processamento de documento a ser juntado aos autos de processo administrativo, na circunscrição da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro - Demac/RJO O DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - Demac/ RJO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e alterações posteriores; considerando o disposto na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006 e alterações posteriores; considerando o disposto na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010; considerando a modernização da administração tributária que permite ao contribuinte juntar documento aos autos de processo digital pela Internet via e-CAC; resolve: Art. 1º A recepção de documento a ser juntado aos autos de processo administrativo, em trâmite na DEMAC/RJO, será feita por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, mediante uso do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos - PGS, disponível na Internet, no sítio da Receita Federal do Brasil. Art. 2º O Centro de Atendimento ao Contribuinte- CAC receberá, presencialmente, documento contido em dispositivo de armazenamento no formato digital, que atenda aos padrões estabelecidos por este ato. Art. 3º São dispositivos de armazenamento, aceitos para o fim de recepção de documento em formato digital, o CD e o DVD. Parágrafo único. Outros dispositivos poderão ser aceitos, mediante consulta prévia à DEMAC/RJO, a respeito da existência na unidade administrativa de equipamento que possibilite a leitura do arquivo. Art. 4º Para tornar possível a recepção e o processamento de documento no ambiente do sistema digital da Receita Federal do Brasil, o arquivo que o contém apresentará, obrigatoriamente, as características mencionadas no Anexo II, além das seguintes: ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500032 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 PR OI BID A CAPACIDADE (milili- CÓDIGO TIPI tros) De 376ml até 670ml 2208.40.00 ENQUADRAMENTO (letra) N De 376ml até 670ml 2208.40.00 E De 671ml até 1000ml 2208.40.00 J De 376ml até 670ml D 2208.40.00 De 671ml até 1000ml 2208.40.00 I § 6º No ato do protocolo serão apresentados os originais ou cópias autenticadas dos documentos de identificação e/ou representação dos signatários do READ, da petição e demais documentos contidos no arquivo digital, para fins de verificação da representação. § 7º O servidor, na hipótese de não ser possível comprovar nos documentos apresentados na forma do parágrafo anterior, no ato da recepção do documento, a representação do signatário do READ, da petição e demais documentos, consignará, detalhadamente, a ocorrência no recibo, intimando-o a sanear as inconsistências no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Art 7º A assinatura firmada no READ faz prova de que as informações contidas no documento em formato digital foram prestadas pelo signatário e é o ateste do contribuinte, sob as penas da lei, de que as imagens entregues sem a expressão "cópia simples" são imagens obtidas de documentos originais que estão em seu poder, ficando resguardado à RFB, a qualquer momento, o direito de exigir a apresentação dos documentos originais, conforme prescrito no § 3º do artigo 1º da Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010. Parágrafo único O número do processo correspondente, além de menção expressa à existência de arquivo não paginável deverão constar expressamente do campo "Informações Complementares" do READ. Art. 8º Tratando-se de atendimento previsto no § 2º, antes de executar a operação de recebimento, o servidor escaneará o arquivo digital, utilizando-se de programa antivírus. § 1º Não será protocolado documento contido em arquivo digital rejeitado pelo programa antivírus da Receita Federal do Brasil; § 2º Ao receber o documento em formato digital, o servidor, mediante a geração de um novo READ, confirmará o Código de Identificação Geral (hash) constante no recibo. § 3º O documento em formato digital, que teve o "hash" confirmado e que atenda aos demais requisitos desta portaria, será recepcionado e terá a via do READ com a assinatura do servidor como comprovante de entrega do arquivo digital perante a Receita Federal do Brasil, para todos os fins; § 4º Havendo divergência de "hash", o processamento continuará, se assim determinar o contribuinte, caso em que o servidor fará expresso registro da ocorrência no READ a ser gerado; § 5º O READ gerado em virtude do caso descrito no parágrafo anterior, assinado pelo servidor e pelo representante legal, será considerado para todos os fins, como protocolo de entrega do arquivo à Receita Federal do Brasil, Art. 9º Serão juntados aos autos do processo: I - via do READ apresentado pelo signatário, descrito no artigo 6º desta Portaria; II - via do READ gerado em razão da divergência de "hash"; III - documento que comprove a identificação e a legitimidade da representação legal do signatário, tal como previsto no artigo 6º desta Portaria. Art. 10 O dispositivo de armazenamento do arquivo digital será restituído ao contribuinte, quando o processamento eletrônico for imediato, podendo ser retido na unidade em caso de impossibilidade técnica de processamento, mediante emissão de Recibo Comprobatório de Retenção de Documentos e/ou Arquivos Digitais. §1º Neste caso serão retidos o dispositivo de armazenamento, uma via do READ e os documentos de representação, os quais serão restituídos ao contribuinte após o regular processamento. §2º No caso de arquivos digitais que apresentem problemas de ordem técnica mas, por questões de prazo preclusivo necessitem ser protocolados, a preferência se dará pela recepção dos mesmos em papel. §3º No caso do parágrafo anterior, caso o contribuinte não esteja com os documentos em papel, serão retidos o dispositivo de armazenamento, uma via do READ e os documentos de representação, mediante a emissão do Recibo Comprobatório de Retenção de Documentos e/ou Arquivos Digitais, no qual serão descritos os pro- PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 blemas encontrados. No ato o contribuinte será intimado a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os mesmos documentos, nos termos desta Portaria. §4º Os documentos recepcionados em papel, após terem seu conteúdo processado, com a juntada ao correspondente processo digital, serão destruídos conforme autoriza o § 9º do artigo 2º da Portaria MF nº 527/2010. Art. 11 A vista dos autos do processo digital será dada por intermédio do e-CAC, se o contribuinte for optante pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DTE. §1º Na impossibilidade de ter vista dos autos pelo e-CAC o representante legal poderá requerer cópia dos mesmos; § 2º A cópia será providenciada pelo CAC, no formato PDF, em mídia virgem não regravável fornecida pelo Requerente; §3º A cópia será entregue junto com o READ gerado pelo servidor, no qual serão apostas a sua assinatura e a do Requerente; § 4º No caso de defeito ou de incompatibilidade apresentados pelo dispositivo de armazenamento trazido pelo Requerente, poderá ser fornecida cópia dos autos em papel, mediante o recolhimento do valor da despesa em Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, tal como definido na OS SRRF07 nº 01, de 14/06/2012. Art. 12 A guarda do documento digital, entregue nos termos desta Portaria, é de inteira responsabilidade do contribuinte, que deverá mantê-lo à disposição da Administração Tributária até o transcurso dos prazos decadencial e prescricional, previstos nos artigos 173 e 174 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 - Código Tributário Nacional, ou até o término do processo administrativo, o que for maior. Parágrafo Único - O documento em papel que deu origem ao arquivo digital entregue à RFB, também deve ser conservado na forma do caput. Art. 13 O documento digital entregue na forma desta Portaria, após juntado aos autos do correspondente processo eletrônico, será considerado cópia autenticada, nos termos do § 5º do artigo 1º da Portaria MF 527, de 9 de novembro de 2010, resguardado à RFB o direito de exigir a apresentação do seu original a qualquer tempo. § 1º De modo a possibilitar a digitalização de documento que não se constitua em original ou em cópia autenticada, o contribuinte providenciará para que nele conste a expressão "cópia simples", aposta sem sobreposição ao texto. Art. 14 Documento em papel ou arquivo digital encaminhado por via postal será tratado, no que couber, na forma desta Portaria. Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 16 Fica revogada a Portaria nº 47 de 4 de maio de 2012, mantendo-se os efeitos por ela produzidos. DECLARACAO_ SIMPLIFICADA_ DE_ EXPORTACAO_DSE DECLARACAO_ SIMPLIFICADA_ DE_ IMPORTACAO_DSI DECLARACOES DECLARACOES_FISCAIS_EM_GERAL DECLARACOES_PF DECLARACOES_PJ DEMONSTRATIVOS_ CONTA BEIS DEPOSITOS_ JUDICIAL_ E_ EXTRAJUDICIAL_ DJE D E S PA C H O S DOCUMENTO_ DE_ ARRECADACAO_ DE_ EXPORTACAO__DAE DOCUMENTO_ DEPOSITO_ ADMINISTRAT IVO_ DJE DOCUMENTO_ IDENTIFICACAO DOCUMENTO_ REPRESENTA CAO DOCUMENTOS_ COMPROBATORIOS DOCUMENTOS_ DIVERSOS D U P L I C ATA S ESCRITURAS ESTATUTO S ESTATUTO S_ SOCIAIS_ E_ ALT ERAÇÕES EXTRATO_ MANTRA E X T R ATO S EXTRATOS_ E_ COMPROVA NTES_ DE_ PA GAMENTO FAT U R A S FICHA_ DE_ CREDENCIAMENTO FOLHA_ DE_ PAGAMENTO FORMULARIOS F O TO S GARANTIA_RECURSAL GUIA_ DE_ RECOLHIMENTO IMPUGNACAO INTIMACOES LAUDOS_TECNICOS LIVRO_APURACAO_DO_IPI LIVRO_APURACAO_DO_ISS LIVRO_APURACAO_DO_LUCRO_REAL LIVRO_CAIXA LIVRO_DE_APURACAO_DO_ICMS LIVRO_DIARIO LIVRO_OCORRENCIA LIVRO_RAZAO LIVRO_REGISTRO_DE_EMPREGADOS LIVRO_REGISTRO_DE_ENTRADAS LIVRO_ REGISTRO_ DE_ INVENTARIO LIVRO_REGISTRO_DE_SAIDAS LIVROS LIVROS_ COMERCIAIS_ ESPECIFICOS_ PARA_ SA MANIFESTACAO_ DE_ INCONFORMIDADE MANIFESTO_ DE_ CARGA MANUAIS NOTAS_ FISCAIS NOTAS_ PROMISSORIAS NOTIFICACAO_ DE_ LANCAMENTO OFICIOS PACKING_ LIST PARECER_ DE_ AUDITO RIA_ INDEPENDENTE PA R E C E R E S PEDIDO_ADMISSAO_TEMPORARIA PEDIDO_ BAIXA_ DE_ TERMO_ DE_ EXPORTACAO_TEMPORARIA PEDIDO_BAIXA_TERMO_RESPONSABILIDADE_E_DO_PROCESSO_ ADMISSAO_TEMPRARIA PEDIDO_ CANCELAMENTO_ DE_ DI_ OU_ DSI PEDIDO_COPIA_DO_PROCESSO PEDIDO_DILIGENCIA_PERICIA PEDIDO_ ENCAMINHAMENTO PEDIDO_ ISENCAO_ DE_ TRIBUTOS PEDIDO_MUDANCA_DE_BENEFICIARIO_COM_PRORROGACAO_DE_PRAZO PEDIDO_MUDANCA_DE_BENEFICIO PEDIDO_NOVO_REGIME PEDIDO_ PAGAMENTO _ DE_ ITR_ COM_ TDA PEDIDO_ PARCELAMENTO PEDIDO_PRORROGACAO_DE_PRAZO PEDIDO_REDARF PEDIDO_ RELEVACAO_ DE_ FORMALIDADE PEDIDO_ RESTITUICAO_ COMPENSACAO_ RESSARCI M E N TO PEDIDO_ REVISAO_ DE_ LANCAMENTO_ DEBITO PEDIDO_SUBSTITUICAO_DE_MERCADORIA_CONFORME_ PORTARIA_ 150 PEDIDOS PLANILHAS P L A N TA S PROCURACOES RADAR RECIBOS_ E_ NOTAS_ E_ CUPONS_ FISCAIS RECURSO_ESPECIAL RECURSO_ VOLUNTARIO REGISTRO_ DE_ EXPORTACAO RELATORIO_ VERIFICACAO_ FISICA A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX GUILHERME OTÁVIO MONTEIRO GUIMARÃES ANEXO I TIPOS DE DOCUMENTOS A formatação utilizada para salvamento de arquivo seguirá os moldes abaixo demonstrados. Na nomenclatura do arquivo não pode ser utilizado caracter especial, acentuação, "ç", abreviatura em nomes e sinal gráfico ".", exceto o que normalmente se apresenta posicionado entre a nomenclatura e a expressão designativa do formato do arquivo. O sinal gráfico sublinhado (underline) deve ser sempre utilizado como padrão para preencher os espaços em branco. Exemplos elucidativos: MANIFESTACAO_DE_INCONFORMIDADE. pdf, CONTRATOS. ods, NOTAS_FISCAIS.7z etc NOMENCLATURA PADRÃO DE ARQUIVOS ACORDAO A G R AV O A LVA R A S AR_ DEVOLVIDO ARROLAMENTO_ DE_ BENS_ E_ DIREITOS ATA S AUTO_ DE_ INFRACAO AUTORIZACAO_ PA RA_ MOVIMENTA CAO_ DE_BENS AVISO_ DE_ RECEBIMENTO CARTA_ DE_ CORRECAO CARTA_ DE_ CORRECAO_ DE_ NOTA_ FISCAL C ATA L O G O S C E RT I D O E S CERTIFICADO_ DE_ ORIGEM CHEQUES C O M P R O VA N T E S COMPROVA NTES_ CARTOES_ DE_ CREDITO COMPROVANTES_ RENDIMENTO S COMUNICACOES CONHECIMENTO_ DE_ CARGA CONTRA_RAZOES C O N T R ATO S CONTRATOS_ SOCIAIS_ E_ ALT ERACOES CONVENCOES DARF DECISOES_E_PECAS_JUDICIAIS DECLARACAO_ DESPACHO_ DE_ EXPORTACAO_DDE DECLARACAO_ IMPORTACAO_ DI DECLARACAO_ INEXISTENCIA_ DE_ BENS_ E_ DIRE I TO S Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500033 33 ISSN 1677-7042 REQUERIMENTO_ AV ERBACAO_ DE_ REGISTRO_DE_ EXPORTACAO REQUERIMENTO_ CANCELAMENTO_ DE_ DDE_ AVERBADA REQUERIMENTO_ CANCELAMENTO_ DE_ DSE_ AVERBADA REQUERIMENTO_ CONVERSAO_ DE_ EXPORTACAO_TEMPORARIA_EM_ DEFINITIVA REQUERIMENTO_ COPIA_ DE_ PROCESSO_ ADMINISTRATIVO REQUERIMENTO_ DESISTENCIA REQUERIMENTO_ EXPORTACAO_ TEMPORARIA REQUERIMENTO_ MOVIMENTA CAO_ DE_ PROCESSO REQUERIMENTO_ REEXPORTACAO REQUERIMENTO_ RETIFICACAO_ DE_ REGISTRO_DE_ EXPORTACAO R E Q U E R I M E N TO S RESPOSTA_ A_ INTIMACAO S O L I C I TA C O E S SUBSTABELECIMENTO S TERMO_DE_RESPONSABILIDADE TERMOS VIDEOS É importante frisar que, no caso de documento não paginável, deverá ser acrescentado ao início do nome do documento a expressão "READ_ENVELOPE_". Ex.: READ_ENVELOPE_PLANILHAS, o que demonstra que dentro desse documento-envelope há pelo menos uma planilha anexada. Ex: READ_ENVELOPE_PLANTAS, READ_ENVELOPE_ LIVRO CAIXA ETC L A N O I C NA ANEXO II ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO ARQUIVO NÃO PA G INÁVEL 1- Definição 1.1 - É o arquivo não imprimível ou que, se impresso for, ainda que no formato PDF, não oferece condições de reproduzir fielmente o conteúdo da informação original. Por esse motivo, a análise de seu conteúdo depende da utilização de aplicativos específicos e, para que não haja comprometimento da qualidade da informação, necessita ser juntado aos autos em seu formato original. 2 - Formatos de Arquivos Aceitos 2.1 - Os arquivos aceitos nessas condições são preferencialmente os dos tipos planilhas nos formatos padrão ".ods", arquivos em texto puro nos formatos ".txt" ou ".csv", vídeo nos formatos ".avi" ou ".mov", arquivos compactados no formato ".7z" e arquivos de banco de dados que devem ser compactados para o formato ".7z"; 2.2 - O tamanho do arquivo deve ser inferior a 15 megabytes, de forma a possibilitar a execução do procedimento mencionado no item seguinte sem que seja ultrapassado o limite máximo de tamanho de arquivo permitido para inclusão no e-processo; 2.3 O arquivo deve ser submetido ao procedimento de autenticação a que se referem os artigos 8º e 9º, resultando na gravação de um READ Envelope em formato PDF, que servirá unicamente como envelope ou container de acondicionamento do arquivo não paginável. No campo de informações complementares do recibo deve ser indicada a expressão "envelope contendo arquivo não paginável" seguida da descrição do conteúdo do arquivo. O READ Envelope não precisa ser impresso em papel e nem assinado, pois o arquivo PDF correspondente, após realizado o envelopamento descrito nos itens seguintes, deverá ser submetido ao procedimento de autenticação tal como o arquivo paginável, o que resultará na gravação do READ para fins de entrega do arquivo, tal como previsto nos parágrafos do art. 8º; 2.4 O arquivo deve ser anexado, em seu formato nativo, no READ Envelope. Trata-se de procedimento semelhante ao de anexar um arquivo em uma mensagem eletrônica (e-mail). Tal procedimento deve ser feito pelo contribuinte com o auxílio de um aplicativo de edição de PDF, devendo ser observado que o tamanho daquele envelope, após executada a anexação, deve ser de no máximo 15 megabytes (15.360 kilobytes); 2.5 Arquivos em grande número , podem ser compactados/comprimidos, formando-se um lote de um único arquivo no formato ".7z" de tamanho inferior a 15 megabytes, de forma a possibilitar o seu posterior envelopamento conforme descrito no item 2.4, observando-se, entretanto, que os arquivos nativos devem ser submetidos primeiramente ao procedimento de autenticação descrito no item 2.3, de forma que o READ Envelope registre o hash de cada arquivo em seu formato nativo. A S N E R P IM ANEXO III ROTEIRO DE PREPARO DE ARQUIVO DIGITAL 1. APLICATIVOS NECESSÁRIOS 1.1. Software de digitalização: é necessário quando o usuário pretender gerar imagens de documentos em papel com a utilização de um escaner. Normalmente o software acompanha o equipamento a ser utilizado no processamento das imagens. 1.2. Software de impressão virtual para o formato PDF: é necessário quando o usuário pretender gravar um arquivo PDF a partir de um documento eletrônico preexistente. Na internet podem ser encontrados vários aplicativos gratuitos, como por exemplo, o PDF Creator ou o PDF Redirect. Com a instalação do software no computador do usuário, a lista de impressoras disponíveis passa a contar com mais um item, qual seja, o da "impressora virtual PDF". Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 34 ISSN 1677-7042 1 1.3. Suíte BrOffice/LibreOffice ; é necessário quando o usuário pretender gravar um arquivo PDF a partir de um documento eletrônico preexistente que seja nativo ou que possa ser reproduzido pelo Writer (editor de documentos de texto) ou pelo Calc (editor de planilhas eletrônicas). O BrOffice/LibreOffice é uma suíte de aplicativos baseada em software livre, adotada pela RFB para a criação de documentos de texto, planilhas eletrônicas e apresentações no formato ODF - Open Document Format (documento de formato aberto) conforme aprovado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, na norma NBR ISO/IEC26300:2008. O BrOffice/LibreOffice é gratuito e pode ser encontrado na internet em http://www.libreoffice.org/download 1.4. SVA - Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos : é necessário para a geração do código de autenticação dos arquivos (hash) e do correspondente Recibo de Entrega de Arquivos Digitais READ. O SVA está disponível na página da RFB na internet ( http://www. receita. fazenda. gov. br/ previdencia/ ArquivosDigitais/ default.htm) 1.5. 7-Zip: é necessário quando se tratar de arquiv não paginável e em grande número. Os arquivos podem ser compactados/comprimidos, formando- se um lote de um único arquivo no formato ".7z" de tamanho inferior a 15.360 kilobytes, de forma a possibilitar o seu posterior envelopamento dentro de um PDF. O 7Zip é um software gratuito e de código aberto disponível na internet em (http://www.7-zip.org). 1.6. Editor de PDF: é necessário quando se tratar de arquivo não paginável, que deve ser envelopado dentro de um PDF. Há editores de PDF disponíveis gratuitamente na internet, dentre os quais o Foxit Reader, que pode ser obtido em http:// www. foxitsoftware.com/ 2. ARQUIVO PAGINÁVEL O arquivo paginável, tal como arquivos de texto e de imagem que podem ser convertidos para o formato PDF ("Portable Document Format") sem perder suas características, deve ser entregue no formato PDF. 2.1. OBTENDO ARQUIVOS PDF POR MEIO DE DIGITAL I Z A Ç Ã O Há vários tipos de equipamentos de uso doméstico ou profissional que possuem o recurso de digitalização de imagens, sendo os mais comuns: escaner de mesa, escaner de produção, escaner portátil e multifuncional. Seguindo as instruções do software que acompanha o equipamento de que disponha, o usuário consegue configurar a resolução necessária e digitalizar seus documentos existentes em meio físico (ex.: CPF, RG, CNH, contratos, recibos, certidões e outros papéis) e gravar as imagens assim obtidas para o formato ".pdf". É importante configurar resolução 300 dpi/preto e branco ou 200 dpi/colorida e não utilizar escalas de cinza. 2.2. OBTENDO ARQUIVOS PDF POR MEIO DE IMPRESSÃO VIRTUAL 2.2.1. Documento eletrônico nativo da suíte BrOffice Quando possuir documento eletrônico nativo ou que possa ser reproduzido pelo Writer (editor de documentos de texto) ou pelo Calc (editor de planilhas eletrônicas), ambos da suíte BrOffice, o usuário consegue gerar um PDF por intermédio da opção de menu "Arquivo", "Exportar como PDF", bastando seguir as instruções de tela para gravar o correspondente arquivo. Opcionalmente pode ser adotado o procedimento descrito no item seguinte. 2.2.2. Documento eletrônico nativo de outros aplicativos Quando possuir documento eletrônico produzido por outros aplicativos, o usuário pode providenciar a sua impressão por intermédio de uma "impressora virtual" previamente instalada em seu computador, capaz de gravar e exportar arquivos em formato ".pdf". Na internet podem ser encontrados aplicativos gratuitos como o PDF Creator e o PDF Redirect. Após instalado o aplicativo, a correspondente impressora virtual passa a ser exibida na caixa de seleção juntamente com as demais impressoras configuradas no computador do usuário. PA S S O S : 1. Abra o documento eletrônico, certificando-se previamente de ter instalado o seu aplicativo nativo no computador (caso contrário, não será possível realizar a leitura daquele documento); 2. Faça uma prévia visualização de impressão a fim de certificar- se de que o documento a ser impresso reproduz fielmente o conteúdo da informação original. Se necessário, feche a visualização de impressão e utilize-se do recurso de configuração de página do aplicativo para realizar os ajustes necessários; 3. Inicie a execução do comando de impressão do arquivo e, na caixa de seleção de impressora, escolha aquela correspondente à impressora virtual. Com isso, ao ser descarregada a impressão, será gerado um arquivo de imagem a ser gravado no formatoPDF. É importante frisar que no caso de o documento impresso para PDF não oferecer condições de reproduzir fielmente o conteúdo da informação original, poderá ser dado o tratamento descrito no item sobre "ARQUIVO NÃO PAGINÁVEL". Ex.: planilha eletrônica abrangendo inúmeras linhas e colunas, ou contendo determinadas fórmulas de cálculo que o usuário pretende que sejam examinadas, ou que seja conveniente possibilitar a tantos quantos forem consultar a planilha, que se utilizem dos recursos do Calc para obter um melhor desempenho na análise do documento (filtragem de dados, localização de registros específicos, etc.) CO ME RC IA LIZ 2.3.GERANDO O READ PASSOS 1. Gravar os arquivos no dispositivo de armazenamento (pen drive, DVD, CD etc.); 2. Abrir o aplicativo SVA previamente instalado no computador e seguir as instruções de tela, de forma a executar a leitura e a gravação dos hashes daquele dispositivo de armazenamento; 3. Imprimir o READ em duas vias que acompanharão a entrega dos arquivos na unidade da RFB. É importante lembrar que o PDF do READ não pode ser incluído no dispositivo de armazenamento, devendo acompanhar este, apenas impresso em papel. 3. ARQUIVO NÃO PAGINÁVEL É o arquivo não imprimível ou que, se impresso for, ainda que no formato PDF, não oferece condições de reproduzir fielmente o conteúdo da informação original. Por esse motivo, a análise de seu conteúdo depende da utilização de aplicativos específicos e, para que não haja comprometimento da qualidade da informação, necessita ser juntado aos autos em seu formato original. Exemplos: - planilha eletrônica abrangendo inúmeras linhas e colunas ou contendo determinadas fórmulas de cálculo que o usuário pretende que sejam examinadas ou que seja conveniente possibilitar a tantos quantos forem consultar a planilha, que se utilizem dos recursos do Calc para obter um melhor desempenho na análise do documento (filtragem de dados, localização de registros específicos, etc.); - arquivos digitais da escrituração contábil e fiscal que estejam em formato de texto com leiaute padronizado. 3.1. ENVELOPAMENTO DE ARQUIVOS EM QUANTIDADES PEQUENAS 3.1.1. Gerando o READ Envelope: a) Formar um único conjunto por tipo de documento, observando que o tamanho de cada conjunto deve ser inferior a 15.360 kilobytes (como padrão adotar tamanho limite de 14.000 kilobytes); b) Gravar o conjunto em uma pasta criada especificamente para este fim, logo abaixo da raiz C:; c) Abrir o aplicativo SVA, previamente instalado no computador, e seguir as instruções de tela, de forma a executar a leitura e a gravação dos hashes do conteúdo daquela pasta. No campo de informações complementares do recibo deve ser indicada a expressão "envelope contendo arquivo não paginável" seguida da descrição do conteúdo do arquivo (ex.: LIVRO CAIXA 2009); d) Gravar o PDF do READ Envelope, que será assim denominado, pois acondicionará os arquivos constantes de sua lista; e) Fazer uma cópia extra, de segurança, do READ Envelope vazio. Pois quando é anexado um arquivo ao envelope, após gravada a alteração o seu tamanho aumenta; porém o tamanho não diminui quando o usuário exclui o arquivo anteriormente anexado ao envelope; f) Repetir os passos anteriores caso haja mais algum conjunto de documentos. É importante frisar que o READ Envelope servirá apenas como container, e portanto não deverá ser impresso, exceto se for o único recibo, hipótese em que fará as vezes do READ, devendo ser inclusive assinado. 3.1.2. Envelopando os arquivos a) Abrir o aplicativo Foxit Reader; b) Abrir o READ Envelope gravado anteriormente, que nesse momento ainda estará vazio (sem anexos); c) Localizar, no painel esquerdo da janela de exibição, um ícone simbolizado por um "clipe" e clicar sobre ele para ativar a divisória da funcionalidade de anexação de arquivos (opção de menu "Editar", "Anexar Arquivo"). O procedimento é semelhante ao de anexar um arquivo em um e-mail; d) Clicar sobre o anexo para abri-lo e examiná-lo. Dessa forma, é possível certificar-se de que o arquivo incluído corresponde ao esperado; e) Salvar o READ Envelope (opção do menu superior "Arquivo","Salvar"), tendo em mente que após as alterações o seu tamanho não poderá ultrapassar 15.360 kilobytes; 3.1.3. Realizando o controle de qualidade do conteúdo envelopado a) Criar uma pasta específica para essa finalidade logo abaixo da raiz "C:"; b) Abrir o envelope PDF, acessar o anexo e salvá-lo na pasta de verificação; c) Abrir o SVA e simular a geração do hash do arquivo desanexado (é desnecessário gravar este recibo). O código geral obtido na simulação deve coincidir com aquele registrado no READ Envelope; d) Após feito o controle de qualidade, o recibo gerado na simulação pode ser descartado e o conteúdo da pasta de verificação pode ser apagado; 3.2. ENVELOPAMENTO DE ARQUIVOS EM QUANTIDADES EXPRESSIVAS Quando os arquivos não pagináveis representarem quantidades expressivas, podem ser compactados/comprimidos formando-se um lote de arquivo no formato ".7z" que deve ser de tamanho inferior a 15.360 kilobytes (como padrão adotar tamanho limite de 14.000 kilobytes), de forma a possibilitar o seu posterior envelopamento conforme descrito nos itens anteriores. Deve-se observar, entretanto, que os arquivos nativos devem ser submetidos primeiramente ao procedimento de autenticação pelo SVA, de forma que o READ Envelope registre o hash de cada arquivo em seu formato nativo. 3.2.1. Geração do READ Envelope a) Gravar a pasta ou o conjunto de pastas estruturadas contendo os arquivos, logo abaixo da raiz C:; AÇ ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500034 PR OI BID A Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 b) Abrir o aplicativo SVA, previamente instalado no computador, e seguir as instruções de tela, de forma a executar a leitura e a gravação dos hashes de todo o conteúdo daquela pasta. No campo de informações complementares do recibo deve ser indicada a expressão "envelope contendo arquivos não pagináveis" seguida da descrição do conteúdo dos arquivos (ex.: LIVRO CAIXA 2009); c) Gravar o PDF do READ Envelope, que será assim denominado, pois acondicionará os arquivos constantes de sua lista; d) Fazer uma cópia extra, de segurança, do READ Envelope vazio. Além desta cópia, será necessário reproduzir tantos envelopes quantas forem as partes fracionadas que resultarem do processo de compressão e fracionamento a ser descrito no item seguinte (lembrando que quando é anexado um arquivo ao envelope, após gravada a alteração o seu tamanho aumenta; porém o tamanho não diminui quando o usuário exclui o arquivo anteriormente anexado ao envelope). É importante lembrar que o READ Envelope servirá apenas como container, e portanto não deverá ser impresso, exceto se toda a remessa consistir daquele único READ, hipótese em que fará as vezes do efetivo recibo de entrega junto à unidade da RFB, devendo ser inclusive assinado. 3.2.2. Compressão e fracionamento dos arquivos a) Abrir o aplicativo 7-Zip; b) Identificar e clicar para selecionar o nome da pasta raiz que foi gravada logo abaixo de "C:" (passo anterior); c) Clicar sobre o ícone com símbolo de "+ adicionar" (opção de menu "Arquivo", "7-Zip", "Adicionar ao Arquivo"); d) Na janela "Adicionar ao Arquivo" preencher conforme modelo abaixo: formato do arquivo: 7z nível de compressão: ultra método de compressão: LZMA tamanho do dicionário: 64 MB tamanho do bloco sólido: 4 GB número de threads da CPF: 2 dividir em volumes, bytes: 14000k modo de atualização: adicionar e substituir arquivos método de encriptação: AES-256 e) Clicar em "ok" e aguardar que o 7-Zip conclua o processo de compressão e fracionamento, que poderá resultar em um ou vários arquivos que medirão no máximo 14.000 kilobytes; f) Cada um deles deverá ser anexado em um envelope. A taxa de compressão dos arquivos varia de acordo com o seu formato nativo. Por isso, um conjunto de documentos ou planilhas eletrônicas contendo apenas texto puro, apresenta uma altíssima taxa de compressão a ponto de poderem compor apenas 01 arquivo comprimido de até 14.000 kilobytes. 3.2.3. Envelopando os arquivos a) Abrir o aplicativo Foxit Reader; b) Abrir o READ Envelope gravado anteriormente, que nesse momento ainda estará vazio (sem anexos); c) Localizar, no painel esquerdo da janela de exibição, um ícone simbolizado por um "clipe" e clicar sobre ele para ativar a divisória da funcionalidade de anexação de arquivos (opção de menu "Editar", "Anexar Arquivo"). O procedimento é semelhante ao de anexar um arquivo em um e-mail; d) Salvar o READ Envelope (opção do menu superior "Arquivo", "Salvar"), tendo em mente que após as alterações o seu tamanho não poderá ultrapassar 15.360 kilobytes; 3.2.4. Realizando o controle de qualidade do conteúdo envelopado a) Criar uma pasta específica para essa finalidade logo abaixo da raiz "C:"; b) Abrir o envelope PDF, acessar o anexo e salvá-lo na pasta de verificação, repetindo o procedimento até que todas as partes fracionadas tenham sido desanexadas; c) Abrir o 7-Zip, selecionar dentro da pasta o primeiro arquivo do lote, ou seja, aquele que possui a extensão ".7z.001"; em seguida clicar em "extrair", e aguardar até que seja processada a descompressão do conjunto; d) Abrir o SVA e simular a geração do hash do conjunto descomprimido (é desnecessário gravar este recibo). O código geral obtido na simulação deve coincidir com aquele registrado no READ Envelope; e) Após feito o controle de qualidade o recibo gerado na simulação pode ser descartado e o conteúdo da pasta de verificação pode ser apagado. PO RT ER CE IRO S 8a- REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO PORTARIA N o- 9, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013 Revoga a Portaria DRF/RPO nº 8, de 7 de fevereiro de 2013. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO, no uso da competência que lhe confere o artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, resolve: Art. 1º Fica revogada a Portaria DRF/RPO nº 8, de 7 de fevereiro de 2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CÉSAR AGOSTINHO COSTA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TAUBATÉ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paex), de que trata o art. 1º da MP nº 303, de 21 de julho de 2006. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL abaixo identificada, em exercício na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté, no uso da competência delegada pela Portaria DRF/TAU n.º15, de 07 de março de 2012, publicada no DOU de 08 de março de 2012 e, tendo em vista o disposto no art. 7°, da MP nº 303, de 21 de julho de 2006, declara: Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paex) de que trata o art. 1º da MP nº 303, de 21 de julho de 2006, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência dos órgãos referidos no caput do art. 3º, inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003 ou a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses do inciso II do § 3º do art. 1º ou, verificado o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2º da MP nº 303, de 2006. Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contados da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Taubaté, à Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté, SP, CEP 12010-900. Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 2º, a exclusão do Paex será definitiva. Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. inciso II do art. 1º da Portaria SRRF08/G nº 74, de 15 de junho de 2011, publicada no Boletim de Serviço DAMF/SP nº 24, de 17 de junho de 2011, nos termos e condições da Instrução Normativa RFB nº 562, de 19 de agosto de 2005, e à vista do que consta do processo nº 12782.720002/2013-71, declara: 1. Fica a empresa SAX LOGÍSTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.864.827/0002-85, autorizada a utilizar os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 562, de 19 de agosto de 2005, para os despachos aduaneiros de admissão temporária e de reexportação de bens destinados ao evento desportivo "2013 SÃO PAULO INDY 300", a realizar-se no período de 1º a 05 de maio de 2013 no Anhembi, em São Paulo - Capital. 2. A operação de que trata o item 1 fica condicionada à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria sujeita a seu controle. 3. Em conformidade com o §4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 562/2005, fica fixado como prazo máximo para a permanência dos bens no País o período compreendido entre 1º de abril e 04 de junho de 2013. 4. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JAIRO LUIZ SIMÕES GONÇALVES DA SILVA a- 9 REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 10, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013 ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paex). 01.106.717/0001-85 DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO DIVISÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 45, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013 Declara a nulidade de CPF perante o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas O CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 1° da Portaria DERAT/SPO de Delegação de Competência n° 279, publicada no DOU em 3 de agosto de 2012, resolve: Declarar nulo o Cadastro de Pessoa Física descrito abaixo por indícios de irregularidade na inscrição, nos termos dos arts. 32 a 34 da IN RFB nº 1.042/2010: PROCESSO: 14311.000123/2012-93 CONTRIBUINTE: PASTORA SALVADORA NETO CPF: 377.460.508-40 PAULO DE OLIVEIRA ABRAHÃO DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Autoriza a empresa que menciona a utilizar os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 562/2005. O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência estabelecida no Habilita a empresa que menciona a utilizar o procedimento simplificado de concessão e de controle do regime aduaneiro especial de admissão temporária previsto na IN RFB nº 747, de 14 de junho de 2007. O CHEFE DO SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, no uso da competência conferida pelo artigo 5° da Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2.007 e pelos poderes delegados pela Portaria IRF/CTA nº 102, de 27 de julho de 2012, e considerando o que consta do processo nº 15165.720372/2013-73, resolve: Art. 1º Habilitar a empresa WHB FUNDIÇÃO S.A. estabelecida na Rua Wiegando Olsen nº 1.600, Bairro CIC, Curitiba Paraná, inscrita no CNPJ sob nº 01.261.681/0001-04, a utilizar o procedimento simplificado de concessão e de controle do regime aduaneiro especial de exportação temporária, previsto na IN RFB nº 747, de 14 de junho de 2.007, no despacho aduaneiro de embalagens retornáveis para transporte de mercadorias, NCM 7326.90.90, conforme descrição abaixo: Produto/Código Rack metálico bloco NEF 4 CIL, sem tampa/EB03.000011 L A N O I C Dimensões (LxCxA) cm 125x100x50 Peso (Kg) 180 NA A S N ALBERTO HIROSHI YAMAMOTO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 5, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 Habilita a empresa que menciona a utilizar o procedimento simplificado de concessão e de controle do regime aduaneiro especial de admissão temporária previsto na IN RFB nº 747, de 14 de junho de 2007. IM LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 11, DE 22 DE FEVEREIRO 2013 Concede registro especial obrigatório para estabelecimento importador de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 302, inciso IX, combinado com o artigo 224, inciso VII e o artigo 314, inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012 e considerando o disposto no art. 3º, da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 09 de fevereiro de 2005 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e de acordo com o processo administrativo nº 16511.000053/2012-42, de 13 de dezembro de 2012, declara: I - Inscrita no Registro Especial como estabelecimento importador de bebidas alcoólicas, sob o número 09201/111, o estabelecimento da Pessoa Jurídica AL8 TRADING LTDA, CNPJ 15.140.516/0001-09, situada na Av. Coronel Marcos Conder, nº 805, Sala 1001, Bairro Centro, Itajaí/SC, CEP 88.301-303. II - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500035 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 4, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 E R P O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB Nº 976, de 07 de dezembro de 2009 e art. 302, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17/05/2012, declara: Art. 1º - inscrito no Registro Especial para empresas que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na condição de USUÁRIO (UP), sob nº UP-09.201/034, o contribuinte EMPRESA JORNALÍSTICA E EDITORA DE DIÁRIOS DE SANTA CATARINA LTDA ME, CNPJ 08.219.661/000114, estabelecido à Rua Itajaí, 301, Salas 01,02,03, Centro, Criciúma/SC. O estabelecimento supracitado, conforme processo nº 11516.000045/2013-13, está autorizado a UTILIZAR papel adquirido com imunidade tributária destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na qualidade de Pessoa Jurídica que explora essas atividades. Art. 2º - O registro concedido será cancelado a qualquer tempo em caso de descumprimento das normas de controle relativas à matéria. Art. 3º - Este Ato Declaratório somente terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência dos órgãos referidos no caput do art. 3º, inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003 ou constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses do inciso II do §3º do art. 1º ou, verificado o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2º da MP nº 303, de 2006. Relação do CNPJ da pessoa jurídica excluída INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Concede inscrição no registro especial obrigatório a estabelecimento que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. MIRIAN BARBOSA DE BIASI 35 ISSN 1677-7042 LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES O CHEFE DO SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, no uso da competência conferida pelo artigo 5° da Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2.007 e pelos poderes delegados pela Portaria IRF/CTA nº 102, de 27 de julho de 2012, e considerando o que consta do processo nº 15165.720373/2013-18, resolve: Art. 1º Habilitar a empresa WHB FUNDIÇÃO S.A. estabelecida na Rua Wiegando Olsen nº 1.600, Bairro CIC, Curitiba Paraná, inscrita no CNPJ sob nº 01.261.681/0001-04, a utilizar o procedimento simplificado de concessão e de controle do regime aduaneiro especial de exportação temporária, previsto na IN RFB nº 747, de 14 de junho de 2.007, no despacho aduaneiro de embalagens retornáveis para transporte de mercadorias, NCM 7326.90.90, conforme descrição abaixo: Produto/Código Dimensões cm Rack metálico bloco NEF 6 125x100x50 CIL, sem tampa/EB03.000006 (LxCxA) Peso (Kg) 175 Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALBERTO HIROSHI YAMAMOTO a- 10 REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 49, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 Concede Registro Especial de Produtor. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL (RS), no uso da atribuição que lhe confere o art. 302 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, considerando o disposto no inciso I, § 1.º, artigo 2º da Instrução Normativa SRF n° 504, de 03 de fevereiro de 2005 e o despacho exarado no processo n° 11020.003048/2010-38, declara: Art. 1.º Está inscrito no Registro Especial de Bebidas sob o nº 10106/416, como produtor, o estabelecimento da empresa Indústria de Vinhos GNDS Ltda, inscrito no CNPJ sob nº 06.069.131/0001-01, situado na Travessa Hermínia, s/n, Sexta Légua, São Virgilio, no município de Caxias do Sul - RS. LUIZ WESCHENFELDER Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 36 ISSN 1677-7042 1 DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 176, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012 o- SOLUÇÃO DE CONSULTA N 172, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO. SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO. SUJEIÇÃO. Os serviços de desenvolvimento e licenciamento de programas de computação não se submetem à retenção prevista no inciso III do § 3º do Decreto nº 7.828, de 2012, por não estarem relacionados entre os serviços sujeitos à retenção de que tratam os arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 2º e 3º; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 2º, § 3º, III; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117, 118 e 119. LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 173, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012 CO ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: SERVIÇOS DE HOTELARIA. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. No caso de as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 auferirem receitas de outras atividades além das receitas de serviços de hotelaria definidos no inciso II do art. 2º da Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005, o cálculo da contribuição substitutiva da folha de pagamento deve obedecer ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, II, 9º, I, e §§ 1º, 5º e 6º; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012; Portaria Interministerial MF/MTUR nº 3, de 2005. ME RC IA LIZ CASSIA TREVIZAN Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência MARCOS VINICIUS GIACOMELLI Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 177, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. Os valores obtidos referentes à cessão de precatórios adquiridos de terceiros configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos judiciais. A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta. Nesse caso, por falta de amparo legal, os custos referentes à aquisição desses direitos não podem ser excluídos para fins de apuração da receita bruta tributável, bem como para verificação do limite de receita estabelecido para a adoção dessa sistemática de tributação (lucro presumido). DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, com alterações da EC nº 62, de 2009, art. 100, caput e §§ 2º, 3º, 5º, 13 e 14; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, inciso I; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31 e parágrafo único; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 224, 518, 519 e 521. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. Os valores obtidos referentes à cessão de precatórios adquiridos de terceiros configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos judiciais. A base de cálculo da CSLL deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta. Nesse caso, por falta de amparo legal, os custos referentes à aquisição desses direitos não podem ser excluídos para fins de apuração da receita bruta tributável, bem como para verificação do limite de receita estabelecido para a adoção dessa sistemática de tributação (lucro presumido). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31 e parágrafo único; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 224, 518, 519 e 521; IN SRF nº 390, de 2004, arts. 85 e 88. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. Os valores obtidos referentes à cessão de precatórios adquiridos de terceiros configuram receita tributável da Cofins de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos judiciais. Para fins de apuração da base de cálculo dessa contribuição social, o custo de aquisição desses direitos não pode ser excluído da receita bruta auferida com a sua alienação, por falta de amparo legal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º, caput, e 10, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. Os valores obtidos referentes à cessão de precatórios adquiridos de terceiros configuram receita tributável da Contribuição para o PIS/Pasep de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos judiciais. Para fins de apuração da base de cálculo dessa contribuição social, o custo de aquisição desses direitos não pode ser excluído da receita bruta auferida com a sua alienação, por falta de amparo legal. AÇ SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 174, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011). BASE DE CÁLCULO. No caso de contratos com prazo de execução superior a um ano, de fornecimento, a preço predeterminado, de bens de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, a contribuição previdenciária substitutiva será calculada sobre a receita bruta, determinada mediante a aplicação, sobre o preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de operação (art. 407 do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 3.000, de 1999). PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. O valor da receita bruta decorrente de exportações deve ser computado no cálculo do percentual de redução da contribuição sobre a folha de salários (inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011), tanto na receita bruta das atividades não relacionadas à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, quanto na receita bruta total. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea "b", e §§ 12 e 13; Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, I; Decreto-Lei nº 1.598, arts. 10 e 12; Lei nº 8.981, de 1998, art. 31, Lei nº 9.715, de 1998, art. 3º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 224, 279 e 407; IN SRF nº 21, de 1979, item 3; IN SRF nº 93, de 1997, art. 5º, II; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012. MARCOS VINICIUS GIACOMELLI Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência o- SOLUÇÃO DE CONSULTA N 175, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. CONTRIBUINTE. O estabelecimento que encomenda a outra pessoa jurídica a colocação de terceiro eixo ou de caçamba, mediante a remessa do caminhão a ser beneficiado, equipara-se a estabelecimento industrial na forma do inciso IV do art. 9º do Ripi/2010 e assume a condição de contribuinte do imposto em relação a cada saída, de seu estabelecimento, de produto industrializado incluído no campo de incidência do IPI. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, 8º, 9º, IV; Pareceres Normativos CST nos 102, 154 e 398, de 1971, e nº 10, de 1978. CASSIA TREVIZAN Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME DE INCIDÊNCIA. RECEITA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PEDRA BRITADA. As receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita submetem-se ao regime de incidência cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º a 6º e 8º, XII; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 12.693, de 2012, art. 6º. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME DE INCIDÊNCIA. RECEITA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PEDRA BRITADA. As receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita auferidas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real submetem-se ao regime de incidência não-cumulativo da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º a 8º e 10. ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500036 PR OI BID A Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, I, e 3º, caput; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80. JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA PORTARIA N o- 86, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 538, de 03 de agosto de 2011, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional, LTN, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 21.02.2013; II - horário para acolhimento das propostas: de 11h às 11h30; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 12h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 22.02.2013; V - data da liquidação financeira: 22.02.2013; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o módulo Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 7 para instituições dealers (credenciadas) e 3 para instituições não dealers; IX - características da emissão: Título LTN LTN LTN Cod. Selic Venc. Prazo (dias) 100000 01.04.2014 403 100000 01.04.2015 768 100000 01.07.2016 1.225 Qtde 500.000 1.500.000 3.500.000 VN (R$) 1.000,000000 1.000,000000 1.000,000000 Adquirente Público Público Público Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 18, de 10 de fevereiro de 2010, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 29, de 6 de fevereiro de 2013, que consistirá na aquisição de LTN com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio de venda apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 21.02.2013; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h30 às 17h; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 17h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 22.02.2013; V - características da emissão: PO RT ER CE IRO S Título LTN LTN LTN Cod. Selic 100000 100000 100000 Venc. 01.04.2014 01.04.2015 01.07.2016 Prazo (dias) 403 768 1.225 Qtde 100.000 300.000 700.000 VN (R$) 1.000,000000 1.000,000000 1.000,000000 Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial se pelo menos 50% do volume ofertado ao público for vendido. Art. 4º A alocação da quantidade ofertada, conforme o disposto no art. 8º do mencionado Ato Normativo, obedecerá a seguinte proporção: I - 50% (cinqüenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso I do art. 2º (grupo 1) do referido Ato Normativo e; II - 50% (cinqüenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso II do art. 2º (grupo 2) do referido Ato Normativo. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do módulo OFDEALERS do SELIC. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 PORTARIA N o- 88, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143 , de 12 de março de 2004 , tendo em vista o disposto nas Portarias MF nº 183, de 31 de julho de 2003 , bem como o disposto na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, e na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Autorizar a emissão de 184 (cento e oitenta e quatro) títulos CVS em favor da Companhia de Habitação do Ceará-COHAB-CE, em liquidação, no valor de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais), a preço de 1º.1.1997, em consonância com o Contrato de Novação de Dívida abaixo relacionado e observadas as seguintes condições: I - processo, contrato, data do contrato, título, quantidades interveniente e bloqueio: PROCESSO CONTRATO 00190.015687/2010-78 824 DATA DO CONTRATO 14.02.2013 CVSB CVSD INTERVENIENTE 180 4 ISSEC BLOQUEIO À UNIÃO SIM II - data de emissão: 1º.1.1997; III - data de vencimento: 1º.1.2027; IV - juros remuneratórios: à taxa de 3,12% a.a. (três inteiros e doze centésimos por cento ao ano) incorporados mensalmente ao principal; V - forma de colocação: direta, em favor do interessado; VI - modalidade: escritural e nominativa; VII - valor nominal na data de emissão: R$ 1.000,00 (mil reais); VIII - atualização do valor nominal: mensalmente, sobre o saldo devedor do ativo, a cada dia 1º do mês, com base na Taxa Referencial - TR do mês anterior, ou índice que vier a substituí-la na atualização dos saldos dos depósitos de poupança; IX - pagamento de principal: carência de doze anos para amortização do principal de cada ativo. A amortização dar-se-á de 1º. 1.2009 a 1º. 1.2027, com pagamentos mensais, sempre no dia 1º; X - pagamento de juros: os juros serão capitalizados mês a mês e exigíveis mensalmente até o vencimento a partir de 1º. 1.2005, inclusive; Parágrafo Único. Conforme o Art.. 3º da Portaria MF nº 346, de 7.10.2005, as parcelas exigíveis de juros e de principal vencidos até 1º.02.2013, inclusive, serão corrigidas pelos encargos dos respectivos títulos e pagas, no primeiro dia útil do mês subsequente ao da novação, para os contratos novados antes do dia 20 do mês.Para os contratos novados após o dia 20 do mês, o pagamento será realizado no primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da novação. O pagamento será em moeda corrente e de acordo com o contrato. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE PORTARIA N o- 89, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013 O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto nas Portarias MF nº 183 e SE/MF nº 102, de 31 de julho de 2003 e de 08 de abril de 2010, resolve: Art. 1° Divulgar os valores nominais atualizados (VNA) e juros para os seguintes títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal Interna - DPMFI, decorrentes de dívidas securitizadas: CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-D1 CFT-D5 CFT-E CFT-E CFT-E CFT-E CFT-E CFT-E CFT-E5 CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN BTNBIB LFT LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ATIVO DATA DE ANIVERSÁRIO BNCC920116 CVSA970101 CVSB970101 CVSC970101 CVSD970101 ESTA980625 ESTB980601 ESTF980615 ESTI980815 JUST920116 NUCL910801 SOTV911001 SOTV910901 SOTV911114 SOTV920116 SUMA920199 16/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 25/01/2013 01/02/2013 15/02/2013 15/02/2013 16/02/2013 28/02/2013 28/02/2013 01/02/2013 14/02/2013 16/02/2013 16/02/2013 VNA E JUROS NA DATA DE ANIVERSÁRIO EM R$ 50,877059 1.968,670000 1.563,000000 1.968,670000 1.563,000000 126,050000 135,200000 450,010000 986,710000 50,875817 111,346212 83,008675 137,040223 80,064241 50,877059 50,877059 Art. 2º Os valores nominais atualizados (VNA) e juros elencados no artigo anterior referem-se à ocorrência da última data de aniversário dos respectivos títulos. Art. 3º Os valores nominais atualizados (VNA) das seguintes Notas do Tesouro Nacional NTN, das Letras Financeiras do Tesouro - LFT e dos Certificados do Tesouro Nacional - CFT, para o dia de referência em fevereiro de 2013, são os seguintes: TÍTULO DATA DE REFERÊNCIA CDP 01/02/2013 CDP 01/02/2013 CDP 01/02/2013 CDP 01/02/2013 CDP 01/02/2013 CDP 01/02/2013 CDP 01/02/2013 CDP 01/02/2013 CDP 01/02/2013 CDP 01/02/2013 CDP 01/02/2013 CDP 01/02/2013 CDP 01/02/2013 CDP 01/02/2013 CDP 01/02/2013 CFT-A1 01/02/2013 CFT-A1 01/02/2013 CFT-A1 01/02/2013 CFT-A4 01/02/2013 CFT-A4 01/02/2013 CFT-A5 01/02/2013 CFT-A5 01/02/2013 CFT-B 01/02/2013 CFT-B 01/02/2013 CFT-B 01/02/2013 CFT-B 01/02/2013 CFT-B 01/02/2013 EMISSÃO BASE VENCIMENTO 21/09/2000 21/09/2030 17/02/2000 17/02/2030 18/11/1999 18/11/2029 23/09/1999 23/09/2029 18/06/1999 18/06/2029 22/04/1999 22/04/2029 29/12/1998 29/12/2028 17/12/1998 17/12/2028 15/10/1998 15/10/2028 20/08/1998 20/08/2028 19/03/1998 19/03/2028 22/03/2001 22/03/2031 17/05/2001 17/05/2031 28/03/2002 28/03/2032 16/08/2001 16/08/2031 15/01/2000 diversos 15/09/1999 diversos 15/09/1998 15/09/2028 15/07/2000 diversos 15/12/1999 diversos 15/09/2001 15/07/2000 15/09/2024 15/04/2000 15/01/2016 01/01/2006 01/01/2036 01/01/2005 01/01/2035 01/01/2004 01/01/2034 01/01/2003 01/01/2033 01/01/2002 01/07/2000 01/01/2032 VNA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500037 881,39 895,44 900,53 937,55 954,74 954,08 987,17 993,72 992,40 1.017,10 1.081,18 876,14 877,59 886,08 873,97 2.853,89 3.062,54 3.449,55 2.766,36 2.889,06 1.863,55 988,52 1,082818 1,113499 1,133748 1,186451 1,219702 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/01/2001 01/01/2000 01/12/1999 01/11/1999 01/10/1999 01/08/1999 01/06/1999 01/01/1999 01/11/1998 01/01/1998 01/12/1997 01/01/1997 19/04/2002 15/04/2000 diversos 01/10/2003 01/09/2003 01/06/2001 01/04/2001 01/12/2000 01/06/2002 01/08/2004 01/07/2004 01/06/2004 01/04/2004 01/03/2004 01/02/2004 01/09/2003 01/08/2003 01/07/2003 01/06/2003 01/05/2003 01/04/2003 01/03/2003 01/02/2003 01/01/2003 01/12/2002 01/11/2002 01/10/2002 01/09/2002 01/08/2002 01/07/2002 01/06/2002 01/05/2002 01/04/2002 01/03/2002 01/02/2002 01/01/2002 01/12/2001 01/11/2001 01/10/2001 01/09/2001 01/08/2001 01/07/2001 01/06/2001 01/05/2001 01/04/2001 01/03/2001 01/02/2001 01/01/2001 01/12/2000 01/11/2000 01/10/2000 01/09/2000 01/08/2000 01/07/2000 01/06/2000 01/05/2000 01/04/2000 01/03/2000 01/02/2000 01/01/2000 01/12/1999 01/11/1999 01/10/1999 01/09/1999 01/08/1999 01/07/1999 01/06/1999 01/05/1999 01/04/1999 01/03/1999 01/02/1999 01/01/1999 01/12/1998 01/11/1998 01/10/1998 01/09/1998 01/08/1998 01/07/1998 01/06/1998 01/05/1998 diversos diversos 04/05/2000 22/12/1999 01/12/1999 25/08/1999 02/08/1999 05/05/1999 29/03/1999 18/03/1999 18/02/1999 22/01/1999 13/01/1999 25/11/1998 01/07/2000 01/07/2000 01/07/2000 01/07/2000 01/07/2000 01/01/2031 01/01/2030 01/12/2029 01/11/2029 01/10/2029 01/08/2029 01/06/2029 01/01/2029 01/11/2028 01/01/2028 01/12/2027 01/01/2027 01/05/2031 15/01/2016 diversos 01/10/2016 01/09/2016 01/06/2031 01/04/2031 01/12/2030 01/03/2022 01/08/2024 01/07/2024 01/06/2024 01/04/2024 01/03/2024 01/02/2024 01/09/2023 01/08/2023 01/07/2023 01/06/2023 01/05/2023 01/04/2023 01/03/2023 01/02/2023 01/01/2023 01/12/2022 01/11/2022 01/10/2022 01/09/2022 01/08/2022 01/07/2022 01/06/2022 01/05/2022 01/04/2022 01/03/2022 01/02/2022 01/01/2022 01/12/2021 01/11/2021 01/10/2021 01/09/2021 01/08/2021 01/07/2021 01/06/2021 01/05/2021 01/04/2021 01/03/2021 01/02/2021 01/01/2021 01/12/2020 01/11/2020 01/10/2020 01/09/2020 01/08/2020 01/07/2020 01/06/2020 01/05/2020 01/04/2020 01/03/2020 01/02/2020 01/01/2020 01/12/2019 01/11/2019 01/10/2019 01/09/2019 01/08/2019 01/07/2019 01/06/2019 01/05/2019 01/04/2019 01/03/2019 01/02/2019 01/01/2019 01/12/2018 01/11/2018 01/10/2018 01/09/2018 01/08/2018 01/07/2018 01/06/2018 01/05/2018 diversos diversos 04/05/2015 22/12/2014 01/12/2014 25/08/2014 02/08/2014 05/05/2014 29/03/2014 18/03/2014 18/02/2014 22/01/2014 13/01/2014 25/11/2013 NA 01/07/2000 1,247575 1,273729 1,277547 1,280100 1,282999 1,290271 1,298077 1,346708 1,365044 1,451668 1,470663 1,593714 1.104,61 391,59 2,786344 1.784,94 1.803,09 2,530480 2,577852 2,630933 1.675,76 436,57 446,48 456,92 477,44 487,43 495,46 538,09 545,26 548,15 547,79 551,53 561,91 575,94 594,70 614,31 643,40 683,20 716,40 740,55 764,92 787,25 806,99 821,37 833,79 842,46 850,97 862,17 872,27 890,24 909,28 920,70 942,31 965,36 984,10 1.002,02 1.021,62 1.037,14 1.049,36 1.065,90 1.082,81 1.096,22 1.110,89 1.134,41 1.172,47 1.202,22 1.223,98 1.239,38 1.254,04 1.267,89 1.284,42 1.312,66 1.349,04 1.394,33 1.431,58 1.466,06 1.503,05 1.540,81 1.561,02 1.571,29 1.597,51 1.658,36 1.734,58 1.765,68 1.790,46 1.801,70 1.820,20 1.835,91 1.850,46 1.864,90 1.889,82 1.910,32 1,570040 5.481,867902 909,788352 796,788929 770,184728 696,898210 705,449322 625,485508 563,926079 569,731469 543,987130 513,071532 516,970539 446,571202 L A N O I C A S N E R P IM 37 ISSN 1677-7042 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 38 LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-B NTN-A1 NTN-A1 NTN-A1 NTN-A1 NTN-A3 NTN-A6 NTN-B NTN-C NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I CO . ISSN 1677-7042 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 15/02/2013 01/02/2013 15/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 ME 21/10/1998 27/08/1998 19/08/1998 25/06/1998 28/05/1998 diversos 15/09/2000 15/11/2000 15/05/2000 15/01/2000 10/12/1997 15/10/2000 diversos diversos diversos 15/02/2001 15/11/2000 15/10/2000 15/09/2000 15/10/1999 15/09/1999 15/07/1999 15/05/1999 15/04/1999 15/03/1999 15/02/1999 15/11/1998 15/10/1998 15/09/1998 15/08/1998 15/06/1998 15/05/1998 RC IA 1 01/07/2000 15/07/2000 01/07/2000 01/07/2000 21/10/2013 27/08/2013 19/08/2013 25/06/2013 28/05/2013 diversos 15/09/2013 15/09/2013 15/09/2013 15/09/2013 15/04/2024 15/04/2014 diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos Ministério da Justiça LIZ GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DO MINISTRO Em 22 de fevereiro de 2013 415,286342 337,824781 339,256390 249,392096 202,464853 5.481,867902 83,539645 78,709720 80,822990 79,037051 1.787,718036 151,549065 2.250,337540 2.786,345206 1,092555 0,999447 1,022735 1,059635 1,085494 1,011960 1,050731 1,097962 1,199939 1,199577 1,043672 1,047355 1,668736 1,672526 1,684571 1,697080 1,721024 1,733025 NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 01/02/2013 21/02/2013 19/02/2013 04/02/2013 15/02/2013 28/02/2013 28/02/2013 16/02/2013 28/02/2013 17/02/2013 09/02/2013 15/02/2013 24/02/2013 26/02/2013 06/02/2013 10/02/2013 28/02/2013 22/02/2013 02/02/2013 N o- 167 - Processo nº 08802.010507/2011-17 Interessado(a): Ismael Ferreira Durade Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1773 de 5 de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 764/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. ÃO 01/01/2027 01/01/2025 01/01/2024 01/01/2022 01/01/2021 01/01/2020 21/03/2018 19/04/2017 04/12/2016 15/02/2016 28/12/2015 28/09/2015 16/06/2015 28/12/2014 17/11/2014 09/07/2014 15/06/2014 24/05/2014 26/04/2014 06/01/2014 10/12/2013 28/10/2013 22/07/2013 02/03/2013 1,015011 1,029248 1,046074 1,082818 1,113499 1,133748 1,171692 1,211897 1,222215 1,246737 1,249142 1,253683 1,260623 1,276145 1,281156 1,289408 1,298142 1,296380 1,305793 1,343723 1,346224 1,366575 1,390092 1,425444 OTAVIO LADEIRA DE MEDEIROS N o- 171 - Processo nº 08802.010912/2011-27 Interessado(a): Itamar Ventura da Conceição Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2325 de 9 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 768/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. o- 01/01/2011 01/01/2009 01/01/2008 01/01/2006 01/01/2005 01/01/2004 21/03/2003 19/04/2002 04/12/2001 15/02/2001 28/12/2000 28/09/2000 16/06/2000 28/12/1999 17/11/1999 09/07/1999 15/06/1999 24/05/1999 26/04/1999 06/01/1999 10/12/1998 28/10/1998 22/07/1998 02/03/1998 Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AÇ N o- 166 - Processo nº 08802.012957/2011-12 Interessado(a): Romualdo Fernandino Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2061 de 3 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 834/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 PR N 172 - Processo nº 08802.010846/2011-95 Interessado(a): Josias Costa Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2328 de 9 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 769/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. OI BID A N o- 177 - Processo nº 08802.011023/2011-87 Interessado(a): Jose Geraldo de Novais Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2004 de 11 de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 774/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 178 - Processo nº 08802.010685/2011-30 Interessado(a): Islan dos Santos Cabral Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 0714 de 23 de maio de 2003, nos termos da NOTA N.º 775/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. PO N o- 173 - Processo nº 08802.011768/2011-46 Interessado(a): José Maria da Silva Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2265 de 13 de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 770/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 179 - Processo nº 08802.010981/2011-31 Interessado(a): José Luiz de Freitas Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 0719 de 23 de maio de 2003, nos termos da NOTA N.º 776/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 174 - Processo nº 08802.010720/2011-11 Interessado(a): João Silva Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1208 de 5 de maio de 2004, nos termos da NOTA N.º 771/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 180 - Processo nº 08802.011002/2011-61 Interessado(a): José Pesenato Jorge Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1329 de 22 de outubro de 2002, nos termos da NOTA N.º 777/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 169 - Processo nº 08802.012403/2011-69 Interessado(a): José Garcia da Silva Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1507 de 31 de outubro de 2002, nos termos da NOTA N.º 766/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 175 - Processo nº 08802.010723/2011-54 Interessado(a): João Evangelista de Souza Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2302 de 9 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 772/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 181 - Processo nº 08802.010283/2011-35 Interessado(a): João Carlos Marcelino dos Santos Rocha Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1773 de 8 de setembro de 2005, nos termos da NOTA N.º 778/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 170 - Processo nº 08802.010690/2011-42 Interessado(a): Irany Campos Ferreira Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1925 de 11 de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 767/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 176 - Processo nº 08802.011793/2011-20 Interessado(a): José Pereira de Souza Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 710 de 20 de fevereiro de 2004, nos termos da NOTA N.º 773/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 182 - Processo nº 08802.010822/2011-36 Interessado(a): Joaquim Dorotea de Lana Filho Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 3436 de 22 de novembro de 2004, nos termos da NOTA N.º 779/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 168 - Processo nº 08802.010665/2011-69 Interessado(a): Ilson Guarilha Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 692 de 20 de fevereiro de 2004, nos termos da NOTA N.º 765/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500038 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 39 ISSN 1677-7042 N o- 183 - Processo nº 08802.010724/2011-07 Interessado(a): João Rodrigues Itaboray Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1009 de 13 de junho de 2005, nos termos da NOTA N.º 780/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 192 - Processo nº 08802.010906/2011-70 Interessado(a): Joaquim Alves Sobrinho Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2035 de 11 de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 789/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 201 - Processo nº 08802.011589/2011-17 Interessado(a): MARTINHA DE MATOS NASCIMENTO Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 3718 de 14 de dezembro de 2004, nos termos da NOTA N.º 1001/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 184 - Processo nº 08802.013222/2011-20 Interessado(a): Antônio Ramos Correa Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1248 de 5 de maio de 2004, nos termos da NOTA N.º 781/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 193 - Processo nº 08802.010899/2011-14. Interessado(a): Jorge Luiz Guimarães Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 0712 de 25 de abril de 2005, nos termos da NOTA N.º 733/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 202 - Processo nº 08802.012436/2011-89 Interessado(a): JORGE AMORAS CASTRO Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2080 de 3 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 729/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 185 - Processo nº 08802.011924/2011-79 Interessado(a): Ilma de Azevedo Sobrinho Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1733 de 8 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 782/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 194 - Processo nº 08802.010831/2011-27. Interessado(a): Jonas Pereira da Silva Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 699 de 20 de fevereiro de 2004, nos termos da NOTA N.º 727/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 203 - Processo nº 08802.012016/2011-01. Interessado(a): Yvone Ribeiro de Azevedo Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2257 de 9 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 864/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 186 - Processo nº 08802.010279/2011-77 Interessado(a): João Maria de Moraes Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2488 de 2 de setembro de 2004, nos termos da NOTA N.º 783/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 195 - Processo nº 08802.012324/2011-28. Interessado(a): Levi Claudino Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1244 de 08 de outubro de 2002, nos termos da NOTA N.º 720/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 204 - Processo nº 08802.010611/2011-01 Interessado(a): HENI JOSÉ RIBAMAR BARROS Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2396 de 15 de dezembro de 2005, nos termos da NOTA N.º 723/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 187 - Processo nº 08802.010271/2011-19 Interessado(a): João Paiva Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1670 de 28 de novembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 784/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 196 - Processo nº 08802.010107/2011-01 Interessado(a): ADILSON DA SILVA VIANNA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 3773 de 20 de dezembro de 2004, nos termos da NOTA N.º 857/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 205 - Processo nº 08802.010090/2011-84 Interessado(a): ADERBAL FERNANDES DO NASCIMENTO Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2160 de 9 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 172/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 188 - Processo nº 08802.011789/2011-61 Interessado(a): José Lima de Moura Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2278 de 17 de agosto de 2004, nos termos da NOTA N.º 785/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 197 - Processo nº 08802.011939/2011-37. Interessado: Raimundo Nonato da Silveira Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1859 de 24 de novembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 844/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 206 - Processo nº 08802.010600/2011-13 Interessado(a): HÉLIO DOS SANTOS Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1478 de 4 de junho de 2004, nos termos da NOTA N.º 725/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 189 - Processo nº 08802.010817/2011-23 Interessado(a): Joaquim Declécio Kitizo Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1400 de 22 de outubro de 2002, nos termos da NOTA N.º 786/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 198 - Processo nº 08802.012113/2011-95. Interessado(a): Luiz Paulo da Silva Junior Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2357 de 17 de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 849/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 207 - Processo nº 08802.010604/2011-00 Interessado(a): HÉLIO DOS SANTOS COPELLO Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1882 de 14 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 724/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 190 - Processo nº 08802.010752/2011-16 Interessado(a): José Pereira Lima Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1184 de 5 de maio de 2004, nos termos da NOTA N.º 787/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 199 - Processo nº 08802.010180/2011-75 Interessado(a): ADILSON DOS SANTOS Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1830 de 21 de setembro de 2005, nos termos da NOTA N.º 626/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 208 - Processo nº 08802.010617/2011-71 Interessado(a): HERCULES DE JESUS GONÇALVES BARATA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2339 de 17 de agosto de 2004, nos termos da NOTA N.º 718/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 191 - Processo nº 08802.012391/2011-42 Interessado(a): José Ferreira da Silva Filho Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2181 de 9 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 788/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 200 - Processo nº 08802.011767/2011-00. Interessado(a): José Felipe Silva Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1927 de 11 de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 1055/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 209 - Processo nº 08802.010587/2011-01 Interessado(a): HERMES DA COSTA MUNIZ Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 0681 de 25 de abril de 2005, nos termos da NOTA N.º 722/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500039 L A N O I C A S N NA E R P IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 40 ISSN 1677-7042 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 N o- 210 - Processo nº 08802.010587/2011-01 Interessado(a): HELIO MANOEL DE ALMEIDA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2061 de 11 de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 721/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 225 - Processo nº 08802.011811/2011-73 Interessado(a): MOACIR PERRENOUD FERNANDES Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2650 de 22 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 008/2013 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 234 - Processo nº 08802.011655/2011-41 Interessado(a): MIRIDIAM ALVES BARBOSA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 0639 de 12 de maio de 2006, nos termos da NOTA N.º 747/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 211 - Processo nº 08802.010605/2011-46 Interessado(a): HÉLIO DA CONCEIÇÃO RIBEIRO LOUZADA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1827 de 21 de setembro de 2005, nos termos da NOTA N.º 714/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 226 - Processo nº 08802.010980/2011-96 Interessado(a): MILTON CUNHA GONÇALVES Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1020 de 13 de junho de 2005, nos termos da NOTA N.º 703/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 235 - Processo nº 08802.011545/2011-89 Interessado(a): NIRCYO ALVES DE SOUZA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1908 de 14 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 744/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 227 - Processo nº 08802.011671/2011-33 Interessado(a): NOEL JOAQUIM DA TRINDADE Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 717 de 20 de fevereiro de 2004, nos termos da NOTA N.º 739/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 236 - Processo nº 08802.011831/2011-44 Interessado(a): MARIO RAMOS Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2176 de 29 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 755/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N 213 - Processo nº 08802.010722/2011-18 Interessado(a): JOÃO XAVIER MONTENEGRO Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1636 de 6 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 716/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 228 - Processo nº 08802.012077/2011-60 Interessado(a): MARIA ROSA CORDEIRO ALBUQUERQUE E OUTROS Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2459 de 17 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 707/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 237 - Processo nº 08802.011537/2011-32 Interessado(a): NORBERTO PAULO FUHR Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1509 de 3 de agosto de 2005, nos termos da NOTA N.º 733/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 214 - Processo nº 08802.012138/2011-99 Interessado(a): ISMAR AFONSO NOGUEIRA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1408 de 22 de outubro de 2002, nos termos da NOTA N.º 717/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 229 - Processo nº 08802.010975/2011-83 Interessado(a): MIGUEL CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1144 de 5 de maio de 2004, nos termos da NOTA N.º 700/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 238 - Processo nº 08802.011822/2011-53 Interessado(a): MANOEL GOMES DA COSTA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1903 de 25 de novembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 734/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 215 - Processo nº 08802.010657/2011-12 Interessado(a): IRPI VIEIRA DA ROCHA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2168 de 9 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 713/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 230 - Processo nº 08802.010851/2011-06 - Interessado(a): Josue Antunes Belmont Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1302 de 15 de outubro de 2002 nos termos da NOTA N.º 880/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 239 - Processo nº 08802.010968/2011-81 Interessado(a): MOACIR INOCENTE DA SILVA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1018 de 7 de abril de 2003, nos termos da NOTA N.º 754/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 216 - Processo nº 08802.010492/2011-89 Interessado(a): HELIO MOREIRA MIRANDA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 0711 de 23 de maio de 2003, nos termos da NOTA N.º 720/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 231 - Processo nº 08802.011986/2011-81 Interessado(a): MACOS ANTONIO BORGES DE SOUZA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1728 de 3 de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 009/2013 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 240 - Processo nº 08802.011974/2011-56 Interessado(a): MARIO ILIDO SALGUEIRO Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2116 de 29 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 800/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 223 - Processo nº 08802.011085/2011-99 Interessado(a): LUIZ GONZAGA CARVALHO Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2423 de 17 de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 708/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 232 - Processo nº 08802.011963/2011-76 Interessado(a): MANOEL DOS SANTOS MACIEL Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1195 de 5 de maio de 2004, nos termos da NOTA N.º 745/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 241 - Processo nº 08802.011006/2011-40 Interessado(a): José Camilo da Paixão Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 0717 de 23 de maio de 2003, nos termos da NOTA N.º 18/2013 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 224 - Processo nº 08802.012143/2011-00 Interessado(a): MOACYR CRUZ MOURA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1902 de 14 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 692/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 233 - Processo nº 08802.011969/2011-43 Interessado(a): MANOEL DE JESUS SENA MAUÉS Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 538 de 6 de fevereiro de 2004, nos termos da NOTA N.º 737/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 242 - Processo nº 08802.011565/2011-50 Interessado(a): MARIA DILSA DE JESUS Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1719 de 31 de agosto de 2005, nos termos da NOTA N.º 601/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. CO N o- 212 - Processo nº 08802.011787/2011-72 Interessado(a): JOSÉ CARLOS PINTO Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1446 de 28 de maio de 2004, nos termos da NOTA N.º 715/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. ME o- RC IA LIZ AÇ ÃO PR OI Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500040 BID A PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 N o- 243 - Processo nº 08802.012060/2011-11 - Interessado(a): HENRIQUE PAULINO DE LIMA SALGADO Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 3257 de 3 de novembro de 2004 nos termos da NOTA N.º 681/2012, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/5118 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CONDOMINIO DO SHOPPING NORTE, CNPJ nº 01.889.985/0001-10 para atuar em Minas Gerais. N o- 244 - Processo nº 08802.011954/2011-85 Interessado(a): MAURO FRANKLIN DE SOUZA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2250 de 13 de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 677/2012, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. ALVARÁ Nº 441, DE 1 o- DE FEVEREIRO DE 2013 o- N 245 - Processo nº 08802.011817/2011-41 Interessado(a): MARIA LUIZA DO NASCIMENTO JERÔNIMO Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1756 de 3 de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 676/2012, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. N o- 246 - Processo nº 08802.010480/2011-54 Interessado(a): CILAS CARLOS FERREIRA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2008 de 28 de novembro de 2008, nos termos da NOTA N.º 688/2012, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. CLYTON EUSTAQUIO XAVIER O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/4477 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa LORENZETTI S/A IND. BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS, CNPJ nº 61.413.282/0001-43 para atuar em São Paulo. CLYTON EUSTAQUIO XAVIER ALVARÁ Nº 501, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/5063 - DPF/ARU/SP, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa REVATI S.A AÇÚCAR E ÁLCOOL, CNPJ nº 08.614.277/0001-16, para atuar em São Paulo. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE ANDAMENTO PROCESSUAL CERTIDÃO DE JULGAMENTO 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08700.002051/2007-75 Representante: CONFIDENCIAL Representados: CONFIDENCIAL Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício e determinou o arquivamento da Averiguação Preliminar, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2013. VLADIMIR ADLER GORAYEB Secretário do Plenário Substituto SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 22 de fevereiro de 2013 Nº 193. Ato de Concentração nº 08700.000670/2013-73. Requerentes: Astrazeneca Farmaceuticals LP e Bristol - Myers Squib Company. Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Cristiane Romano Farhat Ferraz e outros. Decido pela aprovação, sem restrições. Nº 194. Ato de Concentração nº 08700.001029/2013-56. Requerentes: BSBios Indústria e Comercio de Biodiesel Sul do Brasil S/A e Coxilha - Indústria de Fertilizantes e Corretivos Ltda. Advogados: Fernando Gava Verzoni, Leonardo Maniglia Duarte e outros. Decido pela aprovação sem restrições. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Substituto DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA ALVARÁ Nº 413, DE 30 DE JANEIRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à ALVARÁ Nº 530, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/4818 - DELESP/DREX/SR/DPF/CE, resolve: CONCEDER autorização à empresa D S V - DANILO SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA - EPP, CNPJ nº 10.551.270/0001-44, sediada no Ceará, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 10 (dez) Revólveres calibre 38 180 (cento e oitenta) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CLYTON EUSTAQUIO XAVIER ALVARÁ Nº 567, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/241 - DELESP/DREX/SR/DPF/RS, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI POA, CNPJ nº 90.159.799/0001-56 para atuar no Rio Grande do Sul, com Certificado de Segurança nº 245/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF. CLYTON EUSTAQUIO XAVIER ALVARÁ Nº 616, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/4404 - DELESP/DREX/SR/DPF/RN, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA., CNPJ nº 08.594.814/0001-03 para atuar no Rio Grande do Norte. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500041 CLYTON EUSTAQUIO XAVIER ALVARÁ Nº 617, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/4587 - DELESP/DREX/SR/DPF/SE, resolve: CONCEDER autorização à empresa S.V.N. SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 02.826.414/0001-08, sediada em Sergipe, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 10 (dez) Revólveres calibre 38 120 (cento e vinte) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CLYTON EUSTAQUIO XAVIER ALVARÁ Nº 621, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/85 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: CONCEDER autorização, à empresa HOPEVIG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 05.014.372/0005-14, para exercer a(s) atividade(s) de Segurança Pessoal em São Paulo. L A N O I C NA CLYTON EUSTAQUIO XAVIER ALVARÁ Nº 632, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013 A S N O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/4884 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa APERPHIL VIGILANCIA LTDA. ME, CNPJ nº 09.167.445/0001-35, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Minas Gerais, com Certificado de Segurança nº 278/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF. E R P IM CLYTON EUSTAQUIO XAVIER JOSÉ EDUARDO CARDOZO 41 ISSN 1677-7042 CLYTON EUSTAQUIO XAVIER ALVARÁ Nº 633, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/4915 - DPF/SOD/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa BERBEL VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 03.178.919/0001-68, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 256/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF. CLYTON EUSTAQUIO XAVIER ALVARÁ Nº 643, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/96 - DELESP/DREX/SR/DPF/SE, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa FRANCA SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 32.834.491/0001-62, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Sergipe, com Certificado de Segurança nº 272/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF. CLYTON EUSTAQUIO XAVIER ALVARÁ Nº 30.541, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação formulada pela parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 08707.009476/2012-11 - DPF/AQA/SP, resolve: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 42 ISSN 1677-7042 1 Autorizar a empresa ARAUJO & CIA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA ME, CNPJ nº 11.107.458/0001-60, a promover alteração nos seus atos constitutivos no que se refere à razão social, que passa a ser ARAUJO & CIA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI ME. CLYTON EUSTÁQUIO XAVIER SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO DIRETOR Tendo em vista a republicação no Diário Oficial do dia 29 de junho de 2012, não constou o nome dos dependentes, DETERMINO a republicação do ato de deferimento, com vistas a estender a residência permanente concedida à Marie Julemise Congo a seu marido Vladimir Lorfanor e a sua filha Laurine Zoraida Lorfanor Congo. Processo Nº 08221.002374/2011-38. Tendo em vista que não foram apresentados elementos de fato ou de direito capazes de modificar a Decisão recorrida, INDEFIRO o recurso, bem assim mantenho o ato denegatório publicado no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2012, pág. 30. Processo Nº JEAN MARIE DIATTA. INDEFIRO o presente recurso apresentando pelo nacional cubano ROBERT GARCIA SUAREZ, tendo em vista que a Requerente não foi encontra no endereço fornecido, restando impossível verificar a existência dos requisitos do art. 75, II,"a", da lei 6.815/80, bem assim mantenho o ato indeferitório publicado no Diário Oficial da União de 01/11/2011, Seção 1, pág. 49 e 50. Processo Nº 08280.026697/2011-12 - ROBERT GARCIA SUAREZ. CO ME RC IA LIZ IZAURA MARIA SOARES DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO DESPACHOS DO SECRETÁRIO Processo Nº 08000.007556/2012-81 - KLAS JONAS JACOB STJERNFALT, ULRIKA BIRGITTA STJERNFALT, FILIP CARL OLOF STJERNFALT, ERIK JONAS VICTOR STJERNFALT e OSCAR JACOB THOMAS STJERNFALT. Determino o ARQUIVAMENTO dos processos de prorrogação de prazo de estada, abaixo relacionados, diante da solicitação da empresa responsável pela vinda do(a/s) estrangeiro(a/s) ao país: Processo Nº 08000.005002/2012-49 - JOSE LUIS DE LA FLOR RODRIGUEZ, ARIANA SOFIA MIRANDA CALDERON e SILVANA IVET CALDERON ZAVALA Processo Nº 08000.007377/2012-43 - SILVIO MAGONARA Processo Nº 08000.007482/2012-82 - DANIELE PIERONI Processo Nº 08000.013683/2012-19 - RICARDO MEDINA CALVO Processo Nº 08000.015073/2012-50 - VOLKER CLAUS HORSTHEMKE, FABIO ANDRES HORSTHEMKE AMORETTI, MARINA GLADYS AMORETTI HORSTHEMKE e YAN NIKLAS HORSTHEMKE AMORETTI Processo Nº 08000.017156/2012-83 - ALISTAIR WILLIAM TULLETT Processo Nº 08000.019363/2012-72 - JOSEPH ANTHONY MINITTI Determino o ARQUIVAMENTO, diante da solicitação da empresa responsável pela vinda do(a/s) estrangeiro(a/s) ao país. Processo Nº 08390.002834/2012-67 - LARRY CURTIS KLEIN e JENNIFER ANN KLEIN. Considerando o pedido de cancelamento apresentado pelo representante legal da Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial de 02/10/2012, Seção 1, pág. 26, bem assim determino o arquivamento do pedido. Processo Nº 08000.013495/2012-91 - PETER CHRIS NORBERT DEGROOTE Considerando o pedido de cancelamento apresentado pelo representante legal da Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial de 02/10/2012, Seção 1, pág. 27, bem assim determino o arquivamento do pedido. Processo Nº 08000.006572/2012-56 - KEVIN WAYNE FRIERY. AÇ Considerando o que consta do processo administrativo MJ nº 08018.011988/2012-05, APROVO a transferência de FRANCIOLE CESAR GOMES para o cumprimento, no Brasil, do restante da pena a que foi condenado pela Justiça Portuguesa, com fundamento no art. 3, alínea f, do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre Transferência de Pessoas Condenadas, assinado aos 5 de setembro de 2001 e promulgado pelo Decreto nº 5.767, de 2 de maio de 2006. PAULO ABRÃO DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE Considerando o disposto nos arts. 14 e 16 da Lei nº 6.815/80, e tendo em vista que restou demonstrada a efetiva necessidade de manutenção do estrangeiro na empresa, DEFIRO os pedidos de transformação do visto temporário item V em permanente, abaixo relacionados, na forma do art. 37 c/c 18, ambos da referida Lei, ressaltando que os estrangeiros ficarão vinculados, pelo prazo de um ano, à execução dos respectivos contratos de trabalho: Processo Nº 08000.014587/2011-15 - MARIA GONZALEZ CARIDE Processo Nº 08000.015278/2011-54 - M OSMAN TOSUN, AZALEA LOUISE OLIVARES TOSUN, AYLA LUCIA TOSUN e KAYRA ALEGRA TOSUN. Considerando o disposto nos arts. 14 e 16 da Lei nº 6.815/80, e tendo em vista que restou demonstrada a efetiva necessidade de manutenção do estrangeiro na empresa, DEFIRO os pedidos de transformação do visto temporário item V em permanente, abaixo relacionados, na forma do art. 37 c/c 18, ambos da referida Lei, ressaltando que os estrangeiros ficarão vinculados, pelo prazo de 18 meses, à execução dos respectivos contratos de trabalho: Processo Nº 08000.008058/2012-55 - TAKASHI MATSUMOTO, CHIAKI MATSUMOTO e GINGA MATSUMOTO Processo Nº 08000.007934/2012-26 - DINA SHAH Processo Nº 08000.004287/2012-09 - MARIA MERCEDES CARABALI LONDONO Processo Nº 08000.006317/2012-11 - OLAF FLORIAN TIMMERMANS Processo Nº 08000.002703/2012-26 - JORIS STEINBERG Processo Nº 08000.006756/2012-16 - MICHELA MARTORELLI Processo Nº 08000.000378/2012-67 - CHARLES S HO. Considerando o disposto nos arts. 14 e 16 da Lei nº 6.815/80, e tendo em vista que restou demonstrada a efetiva necessidade de manutenção do estrangeiro na empresa, DEFIRO os pedidos de transformação do visto temporário item V em permanente, abaixo relacionados, na forma do art. 37 c/c 18, ambos da referida Lei, ressaltando que os estrangeiros ficarão vinculados, pelo prazo de dois anos, à execução dos respectivos contratos de trabalho: Processo Nº 08000.007234/2012-31 - RICHARD SHERMAN HAIGHT JR, MARCY ELIZABETH HAIGHT, ELIZABETH IVY HAIGHT, CHARLES SHERMAN HAIGHT e ADELLE GRACE HAIGHT ÃO JOSÉ AUGUSTO TOMÉ BORGES Substituto PR DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base em cônjuge, abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá enquanto for detentor (a) da condição que lhe deu origem: Processo Nº 08420.034141/2011-58 - NUNO EURICO FERREIRA DA SILVA Processo Nº 08270.002205/2011-12 - ANGELA PRISCILA CHUQUIPIONDO CERRON Processo Nº 08354.003258/2012-10 - TIMOTHY AUSTIN STEWART Processo Nº 08354.003734/2012-94 - CHRISTIAAN GLOTZBACH Processo Nº 08444.001082/2012-44 - ELIAS JORGE ORELLANA RIOS Processo Nº 08444.002883/2012-27 - ALBERT GOODHUE Processo Nº 08458.006026/2012-47 - ALFREDO EDUARDO SEVILLA PALOMARES Processo Nº 08495.005955/2011-10 - CRISTOBAL MIGUEL SANCHEZ LUQUE Processo Nº 08461.000937/2012-10 - PAULO FERNANDO DE SOUSA CARVICAIS Processo Nº 08461.004801/2012-71 - OLIVER GUENTER HOEFT. Processo Nº 08102.005448/2012-25 - MARIO JOAO AMARAL FERREIRA Processo Nº 08102.005566/2012-33 - MARIA LUPE GALVARRO DE DA SILVA Processo Nº 08102.011373/2011-31 - MICHEL CLAUDE RIFFIOD Processo Nº 08257.003429/2011-10 - PAULO CESAR PIRES DA SILVA Processo Nº 08505.070540/2012-23 - DANIELA MATTERN Processo Nº 08505.074465/2012-70 - ANTONIO CESAR MARTINS DA PAIXAO Processo Nº 08505.078235/2012-80 - AGOSTINO PASTA Processo Nº 08505.085384/2012-03 - JOSE PABLO VERA FERNANDEZ Processo Nº 08505.085385/2012-40 - SIMONE VENICE Processo Nº 08505.088369/2012-17 - MITSURU NAGANUMA Processo Nº 08240.027258/2009-89 - SILVINO DE CHAVES REGO Processo Nº 08505.067667/2012-65 - NIKOLAY ANDREEV KULISHEV Processo Nº 08505.067820/2012-54 - MATTEO GIOVANNI FRANZINI Processo Nº 08505.060887/2012-68 - SEBASTIEN FRANCIS RAYMOND ABRAMIN Processo Nº 08795.002321/2011-12 - DAVIDE FRANZIN Processo Nº 08102.002419/2012-10 - MEHDI RIAHI Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500042 OI BID A Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 Processo Nº 08065.000550/2012-28 - ISIN CENGIZ ADNAN ADABAG. DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base em prole, abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá enquanto for detentor (a) da condição que lhe deu origem: Processo Nº 08068.001825/2012-11 - RENATO SAPPA Processo Nº 08068.002126/2012-98 - ADRIANO DA CUNHA CASTRO Processo Nº 08107.000988/2012-72 - LUMINITA MARIANA STRUNK Processo Nº 08114.000359/2012-53 - DAVID ALEJANDRO BORJA RAMOS Processo Nº 08114.002673/2011-90 - SHUFANG YU Processo Nº 08241.000268/2012-62 - ADELA ACOSTA RUIZ Processo Nº 08241.002959/2012-09 - ANA MILAGROS PENA MONTES Processo Nº 08460.000239/2012-16 - RYAN JACK ZURRER Processo Nº 08491.000019/2012-25 - SONIA MARA DOS SANTOS ORTIZ Processo Nº 08491.002656/2012-36 - CRISTIAN DE JESUS BAREIRO Processo Nº 08491.002872/2012-81 - ATILIO ERVE PEREYRA Processo Nº 08495.001824/2011-55 - NELSON ALONSO GRAMAL RAMOS Processo Nº 08505.034320/2012-36 - LINGRONG LI e XIA FEN Processo Nº 08505.034330/2012-71 - BRAULIO CONDORI COLQUE e CECILIA BLANCO ARUQUIPA Processo Nº 08505.041553/2012-95 - HAIXIA LI Processo Nº 08505.042910/2012-32 - LACI LU e MIAOMIAO YU Processo Nº 08505.044792/2012-05 - MARIA CHOQUE CONDORI Processo Nº 08505.056683/2012-22 - LEI CHEN e QIONGQIONG YAO Processo Nº 08505.056993/2012-47 - EDGAR TANZI MBATA ANTONIO, ALEXANDRE KAKA NSUMBU e LUNZETISA ESTER Processo Nº 08505.061347/2012-00 - KENNEDY EMEKA UKAEGBU Processo Nº 08505.066450/2012-38 - JUAN GABRIEL VERA VALDERRAMA e ANY YANETH COLAN SILVA Processo Nº 08505.067833/2012-23 - GEN LI e MEI LIN Processo Nº 08505.067836/2012-67 - YIQI RUAN Processo Nº 08505.068398/2012-54 - HUI LI e MIAO LIN Processo Nº 08505.078224/2012-08 - JUAN CARLOS GOMEZ QUISPE Processo Nº 08505.078654/2012-11 - VARENIA DUARAN PERALTA Processo Nº 08505.078873/2012-09 - SYLVESTER CHEKWUBE NWAKA Processo Nº 08505.079272/2012-13 - OKECHUKWU CHINENYE NZEUKWU Processo Nº 08505.079368/2012-73 - MAROUN ABOU KHALIL Processo Nº 08505.079417/2012-78 - RAMIRO HUASCO GUZMAN Processo Nº 08505.109373/2011-37 - JOSE ENRIQUE ZUNIGA BOHORQUEZ e LORENA SOFIA ESCUDERO CASTRO Processo Nº 08514.006315/2012-24 - LI HUIFENG Processo Nº 08701.000352/2012-11 - LYNDSEY MAHONEY Processo Nº 08701.009998/2012-64 - ALESSANDRO METALLA AZZARA Processo Nº 08420.015196/2012-40 - ALBERTO PINEIRO BALINO Processo Nº 08260.004393/2010-51 - GRAHAM MICHAEL NEWMAN Processo Nº 08260.004997/2010-06 - RICHARD MAHABIR Processo Nº 08460.023371/2008-10 - ABDELLATIF EL AZAMI Processo Nº 08505.000721/2012-92 - RABIH NAJJAR Processo Nº 08505.053717/2012-27 - MELISSA ERIN NESTOR DE SOUZA Processo Nº 08505.056191/2012-37 - FANGFANG CHEN Processo Nº 08505.074241/2012-68 - JAMES ASARE Processo Nº 08505.000718/2012-79 - WILLIAMS GODWIN ASOMBA e THULISILE PRINCESS RADEBE Processo Nº 08286.000016/2012-17 - XUELI ZHANG e LIQIAO WANG Processo Nº 08375.001542/2012-03 - DOMINGOS MIGUEL LUTUCUTA Processo Nº 08792.001233/2012-12 - PABLO GARCIA SOLLA Processo Nº 08461.000021/2012-51 - YULY ANDREA ZARATE URZOLA e WILLIAN ENRIQUE GOMEZ PADILLA Processo Nº 08702.001050/2012-51 - ANTONIO PASQUALINO Processo Nº 08241.000524/2009-16 - MARVIN EDDIE GARCIA BARDALES e NOEMI QUISPE GONZALES Processo Nº 08388.008338/2012-66 - MIRIAN CAROLINA SCHLENDER STEIGER PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 Processo Nº 08460.030066/2011-80 - ANA MANUELA DA SILVA AUGUSTO ROCHA Processo Nº 08460.030178/2011-31 - NICOLAS RENE SAPET Processo Nº 08460.048867/2010-11 - GONZALO ANDRES ORTIZ GOMEZ Processo Nº 08476.001767/2012-13 - JUAN CARVALLO RUIZ e LEIDY SANJINEZ RIOJAS Processo Nº 08476.001909/2012-42 - BEBY EAMARA CARTAGENA Processo Nº 08476.002115/2012-04 - ANGEL FELIX BASCOPE HURTADO, JUNIOR BASCOPE CUELLAR e LIDIA EUGENIA CUELLAR PARADA Processo Nº 08476.002204/2012-42 - CRISTINA TICONA MACHACA Processo Nº 08494.005755/2011-69 - ALEJANDRO ANIBAL ALBAREDA Processo Nº 08505.051080/2012-34 - ANTONIO BOSCH FLORIT Processo Nº 08505.065845/2012-13 - YIQING FANG e AIMA ZHAO Processo Nº 08709.005250/2012-12 - NUNO CESAR SIMOES FERREIRA. DEFIRO os pedidos de transformação da Residência Provisória em permanente, abaixo relacionados, nos termos do Decreto nº 6.975, de 07 de outubro de 2009, ressaltando que o ato poderá ser revisto a qualquer tempo, caso verificada realidade diversa da declarada pelo requerente: Processo Nº 08353.001102/2012-04 - MARIA ESTER ARANDA GOMEZ Processo Nº 08444.000177/2012-41 - RODRIGO ALARCON PARDO, ALICIA ANDREA ALARCON ANDRADE, MANUEL ANDRES ALARCON ANDRADE, MARIA VICTORIA ALARCON ANDRADE e VIOLA DEL CARMEN ANDRADE FRITZ Processo Nº 08478.000049/2012-18 - GLORIA TANIA ZEBALLOS SOSA Processo Nº 08505.088291/2012-22 - ANDREA CESARI CHORE Processo Nº 08505.088580/2012-21 - IVANA VERONICA MOLINA HIGORRE Processo Nº 08505.088659/2012-52 - MARINA CONDORI MENDIETA e JHOSELIN ALEJANDRA CONDORI Processo Nº 08505.088681/2012-01 - ELIAS GABRIEL SAUCEDO Processo Nº 08505.088683/2012-91 - LIDIA PAREDEZ MAMANI Processo Nº 08505.088688/2012-14 - FERMIN FREDDY ROQUE MAMANI, MARIA CATALINA QUISPE TITO, PEDRO EMERSON ROQUE QUISPE e ROSA ROQUE QUISPE Processo Nº 08505.088703/2012-24 - LORENA ELIZABETH DIAZ PEREZ Processo Nº 08505.088799/2012-21 - LUIS ALFREDO QUISPE GUTIERREZ e LIZET CAROLINA QUISPE GUTIERREZ Processo Nº 08505.092352/2012-56 - FIDEL APAZA IRAZABAL Processo Nº 08505.092354/2012-45 - EVER GOMEZ ALANOCA Processo Nº 08505.092357/2012-89 - JULIO PADILLA VEDIA Processo Nº 08505.092457/2012-13 - BASILIA SANTUSA HUALLPA TARQUI Processo Nº 08505.092458/2012-50 - XIMENA LIUCA ALCON Processo Nº 08505.092475/2012-97 - EDWIN ENRIQUE CHOQUE PACAJES Processo Nº 08505.092553/2012-53 - IRMA CHOQUE GARCIA Processo Nº 08505.092559/2012-21 - VICTOR ALFONSO ARTEAGA OVANDO Processo Nº 08505.092633/2012-17 - ARNALDO ALMADA GIMENEZ Processo Nº 08505.092696/2012-65 - MERCEDES MORALES APAZA Processo Nº 08505.088041/2012-92 - MIRIAM VANESSA CASTILLO SARAVIA e RONALD IVAN CASTILLO SARAVIA Processo Nº 08505.092722/2012-55 - FLORENCIO OCTAVIO SAMO HUAYHUA Processo Nº 08505.092800/2012-11 - HORACIO TERAN CORIA Processo Nº 08505.092869/2012-45 - EDGAR RAUL LAURA MAYTA, EULALIA BEATRIZ ANDRADE ORTEGA e JHENNIFER ALEJANDRA LAURA ANDRADE Processo Nº 08505.092961/2012-13 - SERGIO ADEMAR BROSSA Processo Nº 08505.093006/2012-95 - DIANA BELEN AQUIZE AGREDA Processo Nº 08505.093083/2012-45 - JOSE LUIS HUANCA COCARICO. DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência por reunião familiar, amparados pela Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração c/c a Portaria MJ nº 606/91, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08460.018389/2010-14 - ANTONIA AFONSO DE CASTRO Processo Nº 08505.053416/2012-01 - RAMON ALFREDO RODRIGUEZ SEQUERA Processo Nº 08711.001069/2012-98 - GIUSEPPE INTROVAIA e ONELIA GIANNONE Processo Nº 08337.000803/2012-16 - DANILO RAMON BENITEZ IBARRA Processo Nº 08390.002414/2012-81 - GONZALO ANTONIO ALVAREZ CARDONA e MARIA CAMILA ALVAREZ MEJIA Processo Nº 08505.049738/2012-48 - FERNANDO CORAGEM POVOA. DEFIRO o pedido de permanência definitiva nos termos do art. 75,II, "b", da Lei 6.815/80 para JHON FREDY CARDENAS RESTREPO, NORNHALYNE GARCIA RENIFO e, por economia processual, para SANTIAGO CARDENAS GARCIA com base no art. 2°, inc. I, da Resolução Normativa 36/99 do Conselho Nacional de Imigração. Processo Nº 08492.002389/2012-97 - JHON FREDY, NORHALYNE GARCIA RENGIFO e SANTIAGO CARDENAS GARCIA. Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação da residência provisória em permanente, abaixo relacionado(s), com base no art. 7º da Lei 11.961/2009: Processo Nº 08221.002714/2009-14 - YOEL RUDAS TORRES Processo Nº 08335.020723/2011-16 - DEIDAMIA BENEDICTA MARTINEZ PAREDES Processo Nº 08270.027851/2011-92 - YBLIN JANETH ACOSTA ALCAZAR Processo Nº 08354.005070/2011-17 - JIMMY VALENCIA CORDERO Processo Nº 08420.036031/2011-21 - ADELINO MARQUES PEREIRA Processo Nº 08444.007648/2011-61 - SUZANA DIOGO AFONSO Processo Nº 08444.007657/2011-51 - SALLY NACIS RAMOS Processo Nº 08457.005670/2011-27 - JINDI LI Processo Nº 08457.011319/2011-75 - YOAHONG WU Processo Nº 08457.012353/2011-67 - ZHANG MEI Processo Nº 08457.015243/2011-57 - MARC ADRIAN STETTLER Processo Nº 08460.028794/2011-21 - HUANLIANG ZHAOMK Processo Nº 08501.012871/2011-06 - SARA MERCEDES DE LA CRUZ ALVARADO Processo Nº 08505.068387/2011-93 - ROBERTO QUISPE MAMANI Processo Nº 08505.093517/2011-26 - JOSE LUIS BAUTISTA GONZALES Processo Nº 08796.003939/2011-90 - SANTUZA RAMOS BERDUGUEZ. REVOGO o ato INDEFERITÓRIO publicado no Diário Oficial da União de 24 / 02 / 2011, Seção 1 pág. 80, para conceder a residência provisória, com base na Lei 11.961/2009, Portaria SNJ nº 22 de 07/07/2009. Processo Nº 08505.101445/2009-83 - FATME HASSAN ISSA. Revogo o ato INDEFERITORIO publicado no Diário Oficial da União de 02/12/2011, Seção1, pág.33, para conceder a permanência nas formas do art 75, II, "a", da Lei 6.815/80. Processo Nº 08505.074005/2010-80 - PERRINE CLAIRE FERNANDE COET DE OLIVEIRA. Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 18/05/2012, Seção 1, pág. 49, nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08436.000159/2012-68 - KELLY GIOVANA FRIEDHEIN PACIFICO. Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 03/08/2012, Seção 1, pág. 36, nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08505.109376/2011-71 - SANG KWAN HAN, KYUNG OK LEE e HEA RIM HAN. Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 28/06/2012, Seção 1, pág. 190, nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08444.003202/2012-48 - DANIELA NATALI ARNOLD. Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 22/05/2012, Seção 1, pág. 33, nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08460.030194/2011-23 - BERTA ESTELA SARRIN TORRES. Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 25/06/2012, Seção 1, pág. 39, nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08495.000592/2012-07 - PATRICIA ADRIANA LOPEZ. Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 10/09/2012, Seção 1, pág. 33, nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08505.111631/2011-45 - NILS NEUMANN. Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 22/05/2012, Seção 1, pág. 29, nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08270.004643/2010-34 - LAURA MARINE BENADY. Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 22/05/2012, Seção 1, pág. 29, nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08505.112098/2011-39 - LUIGI COMELLI. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500043 43 ISSN 1677-7042 Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 06/07/2012, Seção 1, pág. 51, nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08495.001147/2012-56 - CANDELARIA ALSINA. Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 06/07/2012, Seção 1, pág. 51, nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08495.001419/2012-18 - BLANCA GROLERO CASANOVA. Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 08/05/2012, Seção 1, pág. 33, nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08280.042504/2011-71 - RUBEN ERNESTO GIMENEZ ARZUAGA. Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 10/07/2012, Seção 1, pág. 118, nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08354.004500/2011-83 - GRAHAM STEPHENS. Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 07/08/2012, Seção 1, pág. 30, nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08505.032698/2012-03 - JORGE DANIEL MENDIETA FRANCO Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 06/07/2012, Seção 1, pág. 51, nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08495.000440/2012-04 - NICOLAS MARTIN VENTURINO Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário oficial da União de 17/09/2012, Seção 1, pág 35, nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08495.000623/2012-11 - FIORELLA SCALA. INDEFIRO o(s) pedido(s) de permanência, abaixo relacionado(s), tendo em vista, que o(s) estrangeiro(s) não foi (foram) localizado(s) no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo: Processo Nº 08506.019743/2011-35 - TOME MESSIAS BORGES Processo Nº 08795.002135/2011-83 - LUCIANO CARABIN Processo Nº 08102.005334/2012-85 - JAVIER MADRID MAXIMIANO Processo Nº 08260.001146/2002-93 - GUILLERMO FERNANDO COLMENARES Processo Nº 08270.002287/2011-03 - FRANCISCO MANUEL GONCALVES DA SILVA RIBEIRO Processo Nº 08270.006907/2011-75 - JOAQUIM MAURICIO MAGALHAES Processo Nº 08296.000571/2012-20 - EZEQUIEL GARCIA MENESES Processo Nº 08296.001353/2012-11 - RAFAEL LUQUE PRADOS Processo Nº 08296.002185/2012-72 - CHRISTIAN LIEMEN Processo Nº 08296.002188/2012-14 - TAIRINE BARROS MONTEIRO DE AQUINO Processo Nº 08337.000055/2012-71 - ALEJANDRO MENDEZ DOMINGUEZ Processo Nº 08387.001161/2012-87 - ANA ROSA SOLER ORTEGA Processo Nº 08460.053057/2010-86 - GREGORY WHITFIELD GALLIMORE Processo Nº 08476.001761/2012-46 - IDOLINA TIBUBAY CARTAGENA Processo Nº 08494.002536/2012-17 - PATRICK WILLIAM LENHART Processo Nº 08504.013082/2012-35 - PIERLUIGI TURCHETTI Processo Nº 08505.079532/2012-42 - ABIOLA ADENIKE SHITTU Processo Nº 08505.083599/2012-81 - PRINCE SUNNY ONOH Processo Nº 08701.007977/2012-12 - DAYMI DE LA CARIDAD RAMIREZ ECHEVARRIA Processo Nº 08354.001778/2012-80 - MICHAEL HARRISON BEAN Processo Nº 08354.005004/2011-47 - MALWINA MONIKA WOJCIK Processo Nº 08444.002802/2012-99 - PAULO BARROS DA ROCHA Processo Nº 08460.010208/2012-73 - JUAN CARLOS AFONSO HERNANDEZ Processo Nº 08495.000024/2012-06 - BRIAN DAVID WALLIN Processo Nº 08505.088254/2012-14 - ELENA ESPIGARES BAENA Processo Nº 08388.008380/2012-87 - JOSE ANTONIO CAMPO ALONSO. Tendo em vista a inobservância do requisito temporal disposto no art. 4º da Lei 11.961/09, INDEFIRO o pedido de residência provisória. Processo Nº 08001.013885/2012-51 - DIDIER CA. L A N O I C A S N NA E R P IM FERNANDO LOPES DA FONSECA p/Delegação de Competência Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 44 ISSN 1677-7042 1 DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada no País, do(s) temporário(s) item I, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08280.026923/2012-46 - JANINA INA BUDI, até 30/06/2013 Processo Nº 08295.026281/2012-16 - CRISOFORO FABRICIO VILLALOBOS CAMACHO, até 15/02/2014 Processo Nº 08506.015150/2012-81 - FELIPE ANDRES MANRIQUE ERAZO, até 31/12/2013 Processo Nº 08506.015155/2012-11 - ALEXANDROS PAPADIMITRIOU, até 30/11/2013. DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada no País, do(s) temporário(s) item IV, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08000.028171/2012-57 - DIOGO ANDRE XIRIMBIMBI, até 30/10/2013 Processo Nº 08286.002601/2012-51 - ISABEL LIZ CASTRO MERINO, até 13/01/2014. DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada no País, do(s) temporário(s) item VII, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08000.027295/2012-15 - BRADON EDWARD NICHOLS, até 11/01/2014 Processo Nº 08000.027297/2012-12 - JENNER LEHI WESCOTT, até 11/01/2014 Processo Nº 08000.027301/2012-34 - BRANDON JAMES BAILEY, até 11/01/2014 Processo Nº 08000.027307/2012-10 - TYLER VICK WHITAKER, até 11/01/2014 Processo Nº 08000.027308/2012-56 - DANA EVANS LOUDERBACK, até 04/01/2014 Processo Nº 08000.027311/2012-70 - AUTUMN RAE BARNES, até 04/01/2014 Processo Nº 08000.027313/2012-69 - AMMON NICKLAUS D ALESSIO, até 11/01/2014 Processo Nº 08000.027316/2012-01 - RODERICK WILLIAM RICHARDSON, até 11/01/2014 Processo Nº 08000.027317/2012-47 - WILLIAM LLOYD LOVELL, até 11/01/2014 Processo Nº 08000.027319/2012-36 - COLE VANCE FROERER, até 25/01/2014 Processo Nº 08000.027320/2012-61 - TYLER ALAN COX, até 24/01/2104 Processo Nº 08000.027321/2012-13 - DARBY ANNE MILLER, até 03/01/2014 Processo Nº 08000.027323/2012-02 - NATHAN STEPHEN DOYEL, até 03/01/2014 Processo Nº 08000.027334/2012-84 - DILLON MATTHEW GROW, até 11/01/2014 Processo Nº 08000.027368/2012-79 - ZACHARY JOHN GUIBERGIA, até 18/01/2014 Processo Nº 08000.027386/2012-51 - GAVIN CHARLES ROBERTSON, até 25/01/2104 Processo Nº 08000.027391/2012-63 - BRANDON WAYDE JAMES, até 25/01/2104 Processo Nº 08000.027393/2012-52 - DEREK PALMER SANDERS, até 24/01/2014 Processo Nº 08000.027409/2012-27 - PAIGE EMILY MUHLESTEIN, até 04/01/2014 Processo Nº 08000.027410/2012-51 - SABRINA VICTORIA FULLMER, até 25/01/2014 Processo Nº 08000.027411/2012-04 - KENDRA CASTLETON PATTON, até 03/01/2104 Processo Nº 08000.027412/2012-41 - CASEY VAL CHRISTENSEN, até 11/01/2014 Processo Nº 08000.027417/2012-73 - DALLAS COY CLEMENS, até 11/01/2014. CO ME RC IA LIZ Processo Nº 08000.027332/2012-95 - BRAYDON SCOTT WELCH, até 11/01/2014 Processo Nº 08000.027400/2012-16 - COLTON JAY SHUMWAY, até 04/01/2014 Processo Nº 08000.027318/2012-91 - PORTER CLARK HANNA, até 11/01/2014 Processo Nº 08000.027296/2012-60 - TUCKER STRONG TOOLSON, até 11/01/2014 Processo Nº 08000.027406/2012-93 - JASON TANNER YALE, até 04/01/2014 Processo Nº 08000.027359/2012-88 - GARRETT BRUCE HEINER, até 04/01/2014 Processo Nº 08000.027360/2012-11 - COLE ROBERT SQUIRES, até 10/01/2014 Processo Nº 08000.027343/2012-75 - STEPHEN ERIC MOSES, até 04/01/2014 Processo Nº 08000.027416/2012-29 - JACOB LOUIS BURNHAM, até 11/01/2014 Processo Nº 08000.027415/2012-84 - JASON KIMBALL BOTT, até 11/01/2014. Determino o ARQUIVAMENTO dos processos de prorrogação de prazo, abaixo relacionados, por já ter decorrido prazo(s) superior (es) ao da(s) estada(s) solicitada(s): Processo Nº 08070.001213/2012-89 - VALDEMAR CARLOS JOÃO ADÃO Processo Nº 08091.000207/2012-66 - EDWIN ERNESTO PULIDO RUEDA Processo Nº 08352.010954/2011-11 - MICAILO CHAMES MALUNDO FREITAS Processo Nº 08460.001765/2012-01 - IVONE HONORINA QUEMBA DA SILVA Processo Nº 08460.040732/2011-98 - ANGELA MERCEDES FACUNDO NAVIA e LUIS GUILLERMO MEZA ALVAREZ Processo Nº 08707.012183/2011-21 - JULIO ANTONIO APONTO TE. Determino o ARQUIVAMENTO do processo, diante do término do curso. Processo Nº 08280.009361/2012-76 - JONILDO MAIOMONA JOAO MALEGA. INDEFIRO o pedido de prorrogação de estada no País, temporário item IV, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.815/80, tendo em vista que no momento da autuação o estrangeiro encontrava-se em situação irregular no país. Processo Nº 08270.021569/2012-82 - MARIA ZINHA PAULO MARTINS. AÇ FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA p/Delegação de Competência DEFIRO o pedido de prorrogação do prazo de estada no País, temporário item I. Processo Nº 08270.009101/2012-10 - ROSINA SIPOLI, até 28/06/2013. DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada no País, do(s) temporário(s) item IV, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08260.006525/2012-41 - PIETER DE JONG, até 02/03/2014 Processo Nº 08354.003494/2012-28 - IRINA GLORIA MATOS DE OLIVEIRA, até 21/08/2013 Processo Nº 08390.009042/2012-13 - GABRIEL ARTURO ROSAS REYES, até 10/01/2014. DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada no País, do(s) temporário(s) item VII, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08000.005251/2012-34 - LEUO TOALA JR, até 28/04/2013 Processo Nº 08000.027364/2012-91 - MAKAI LEVI HIRAI, até 24/01/2014 Processo Nº 08000.027385/2012-14 - RALPH GERDES DEGN, até 14/01/2014 Processo Nº 08000.027392/2012-16 - BRANDON JAMES RAY, até 25/01/2014. DEFIRO os pedidos de prorrogação do prazo de estada, abaixo relacionados. Outrossim, informo que o estrangeiro deverá ser autuado por infringir o disposto no Art. 125, XVI da Lei 6.815/80 c/c Art. 67, § 3° do Decreto 86.715/81: Processo Nº 08000.027331/2012-41 - SARA KAY LARSEN, até 11/01/2014 Processo Nº 08000.027361/2012-57 - JAKE IVAN CAMPBELL, até 11/01/2014 Processo Nº 08000.027333/2012-30 - EMILY GORDON, até 11/01/2014 ÃO PR FÁBIO GONSALVES FERREIRA p/DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA OI RETIFICAÇÕES BID No Diário Oficial da União de 15/10/2012, Seção 1, Pág. 38, onde se lê: DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base em cônjuge, abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá enquanto for detentor (a) da condição que lhe deu origem: Processo Nº 08280.009586/2012-22 - MUHAMMAD NASSER Leia-se: DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base em cônjuge, abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá enquanto for detentor (a) da condição que lhe deu origem: Processo Nº 08280.009586/2012-22 - MUHAMMAD NASEER No Diário Oficial da União de 20/09/2012, Seção 1, Pág. 38, onde se lê: DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base em cônjuge, abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá enquanto for detentor (a) da condição que lhe deu origem: Processo Nº 08390.002564/2012-94 - CATIA DIANA FILIPE OLEVEIRA Leia-se: DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base em cônjuge, abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá enquanto for detentor (a) da condição que lhe deu origem: Processo Nº 08390.002564/2012-94 - CATIA DIANA FILIPE OLIVEIRA. No Diário Oficial da União de 24/07/2012, Seção 1, Pág. 29, onde se lê: DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base em prole, abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá enquanto for detentor (a) da condição que lhe deu origem: Processo Nº 08505.112973/2011-82 - EBER OVIDIO SULLCARA LLUSCO e BERTHA ZAMBRANA ACHACOLLO Leia-se: DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base em prole, abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá enquanto for detentor (a) da condição que lhe deu origem: Processo Nº 08505.112973/2011-82 - EBER OVIDIO SULLCATA LLUSCO e BERTHA ZAMBRANA ACHACOLLO. No Diário Oficial da União de 22/11/2012, Seção 1, Pág. 66, onde se lê: DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada no País, do(s) temporário(s) item IV, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08707.000501/2012-92 - JOSE SOARES CASTELO BRANCO, até 07/03/2012 Leia-se: DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada no País, do(s) temporário(s) item IV, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08707.000501/2012-92 - JOSE SOARES CASTELO BRANCO, até 07/03/2013. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500044 A Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA N o- 35, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O Diretor Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria nº 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve classificar: Conjunto de Episódios: A CASA DO MICKEY MOUSE DA DISNEY - DIVERSÃO NA FAZENDA (MICKEY MOUSE CLUBHOUSE: MICKEY AND DONALD HAVE A FARM, Estados Unidos da América - 2012) Episódio(s): 01 A 05 Produtor(es): Diretor(es): Roberts Gannaway Distribuidor(es): Sonopress - Rimo da Amazônia Indústria e Comércio Fonográfica Ltda./Buena Vista Home Entertainment, Inc. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Infantil Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Tema: Amizade Processo: 08017.000302/2013-33 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Filme: COMPANY OF HEROES - O FILME - (+ ADICIONAIS) (COMPANY OF HEROES, Estados Unidos da América - 2013) Produtor(es): Jeff Beach/Phillip Roth Diretor(es): Don Michael Paul Distribuidor(es): FOX SONY PICTURES HOME ENTERTAINMENT DO BRASIL LTDA. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Drama Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência e Drogas Lícitas Tema: Guerra Processo: 08017.000407/2013-92 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Filme: SENTENÇA DE MORTE - (+ ADICIONAIS) (KILL FOR ME, Estados Unidos da América - 2013) Produtor(es): Kyle Mann Diretor(es): Michael Greenspan Distribuidor(es): FOX SONY PICTURES HOME ENTERTAINMENT DO BRASIL LTDA. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Gênero: Drama Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Contém: Conteúdo Sexual , Violência Extrema e Drogas Lícitas Tema: Assassinato Processo: 08017.000408/2013-37 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP PO RT ER CE IRO S Filme: THE ASSASSINS (AKA: TONG QIAO TAI) (China - 2012) Produtor(es): Lou Yi Diretor(es): Linshan Zhao Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Gênero: Drama Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência Tema: Relacionamento Processo: 08017.000473/2013-62 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Filme: BUSCA EXPLOSIVA 3 (+ ADICIONAIS) (THE MARINE 3 - HOMEFRONT, Estados Unidos da América - 2013) Produtor(es): Richard Lowell Diretor(es): Scott Wiper Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainemnt Brasil Ltda Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Gênero: Ação Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência Tema: Resgate Processo: 08017.000514/2013-11 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Filme: LINHA DE AÇÃO (BROKEN CITY, Estados Unidos da América - 2013) Produtor(es): Remington Chase/George Furla/Arnon Milchan Diretor(es): Allen Hughes Distribuidor(es): Wmix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Gênero: Ação Tipo de Análise: 35mm Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Violência e Drogas Lícitas Tema: Investigação Processo: 08017.000602/2013-12 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Trailer: A MORTE DO DEMÔNIO - TRAILER F (EVIL DEAD, Estados Unidos da América - 2013) Produtor(es): Diretor(es): Fede Alvarez Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil Ltda. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Terror Tipo de Análise: Pen Drive Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Contém: Violência Processo: 08017.000607/2013-45 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Trailer: ALICE NO PAÍS DAS MARAVILHAS (ALICE`S ADVENTURES IN WONDERLAND, Reino Unido - 2013) Produtor(es): Diretor(es): Christopher Wheeldon Distribuidor(es): Cinemark Brasil S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: Pen Drive Classificação: Livre Processo: 08017.000613/2013-01 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Trailer: BELA ADORMECIDA (SLEEPING BEAUTY, Reino Unido - 2011) Produtor(es): Diretor(es): Marius Petipas Distribuidor(es): Cinemark Brasil S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: Pen Drive Classificação: Livre Processo: 08017.000614/2013-47 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Trailer: CARMEN (Reino Unido - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Francesca Zambello Distribuidor(es): Cinemark Brasil S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: Pen Drive Classificação: Livre Processo: 08017.000615/2013-91 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Trailer: RED 2 - APOSENTADOS E AINDA MAIS PERIGOSOS (RED 2, Estados Unidos da América - 2013) Produtor(es): Lorezon Di Bonaventura/Mark Vahradian Diretor(es): Dean Parisot Distribuidor(es): SM Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia/Ação Tipo de Análise: Pen Drive Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Contém: Violência Processo: 08017.000616/2013-36 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Trailer: TRUQUE DE MESTRE (NOW YOU SEE ME, Estados Unidos da América 2012) Produtor(es): Bobby Cohen/Alex Kurtzman/Roberto Orci/Outros Diretor(es): Louis Leterrier Distribuidor(es): SM Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Suspense Tipo de Análise: Pen Drive Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Contém: Violência Processo: 08017.000617/2013-81 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Programa: CORAL DE RUA 2012 (Brasil - 2012) Produtor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Diretor(es): Carla Barros Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Variedades Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Livre Tema: Coral Processo: 08017.008640/2012-32 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Processo MJ nº 08017.000219/2011-01 Filme: "JOSÉ" Requerente: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. (SET - Serviços Empresariais LTDA. EPP) Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Contém: Violência Deferir o pedido de reclassificação por adequação, do filme, classificando-o como "Não recomendado para menores de 10 (dez) anos". A Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. adequou a obra, apresentando o compromisso por escrito que a exibirá na versão apresentada à este Departamento. DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES Ministério da Saúde . GABINETE DO MINISTRO L A N CONSULTA PÚBLICA N o- 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 Programa: REBELDES PARA SEMPRE (Brasil - 2012) Produtor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Diretor(es): João Isvame Martins Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Livre Contém: Violência Tema: Show Processo: 08017.008714/2012-31 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do § 3º do art. 13 do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, e do art. 53 da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito de recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo MS/SIPAR nº 25000.666503/2009-10, interposto pela entidade Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz, inscrita no CNPJ nº 60.552.098/0001-11, contra decisão de indeferimento de pedido de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde ante o descumprimento dos requisitos previstos no inciso IV do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, e do item 2.5.1 da NBCT. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude. O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde da Secretaria de Atenção à Saúde (DCEBAS/SAS/MS) avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria. O I C DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES A S N NA E R P DESPACHO DO DIRETOR ADJUNTO Em 22 de fevereiro de 2013 O Diretor Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria nº 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 45 ISSN 1677-7042 IM ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA DECISÃO DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 366ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2013, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos: Processo ANS n.º 33902.020449/2007-64 Nome da Operadora VIVA PLANOS DE SAÚDE LTDA Relator DIOPE 33902.101682/2003-13 SEDEG ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA DIOPE Tipo de Infração Valor da Multa (R$) Por não solicitar à ANS autorização prévia a transferência do controle societário da empresa de acordo com os 30.000,00 (trinta mil reais) autos do processo - Art. 4º, XVII, da Lei 9961/00, c/c art. 1º, da RDC 83/01 Por não informar o envio de DIOPS - Art. 20 da Lei 9656/98 c/c o art. 3º da Resolução da Diretoria de Normas 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e Habilitação das Operadoras - DIOPE nº 01 de 13/02/2001 Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO - RE N o- 625, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011 da Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto no Art. 13 e no inciso VIII do Art. 16 da Portaria 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006 e alterada pela Portaria 422, de 16 de março de 2012, e considerando o disposto no inciso II do Art. 23 da Resolução RDC nº 90, de 27 de dezembro de 2007, republicada no DOU de 28 de março de 2008, e suas alterações, resolve: Art.1º Indeferir a petição de Renovação de Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais, conforme relação anexa. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N o- 658, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 659, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º Indeferir alteração maior de excipiente, indeferimento parcial (renovação de registro), alteração de excipiente, renovação de registro de medicamento, inclusão de local de fabricação do medicamento de liberação convencional com prazo de análise, inclusão de local de fabrico do medicamento, alteração menor de excipiente, alteração de equipamento com diferente desenho e princípio de funcionamento, alteração moderada de excipiente, inclusão no tamanho do lote superior a 10 vezes, alteração moderada no processo de produção, inclusão de novo acondicionamento e alteração de local de fabricação do medicamento de liberação convencional, conforme relação anexa; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006 e a Portaria nº 498, publicada no DOU de 02 de Abril de 2012, e considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1° Indeferir o Registro dos processos dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa, em atendimento à determinação de manifestação conclusiva do Mandado de Segurança n.° 60343-59.2012.4.01.3400. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO Diretor - Presidente Interino DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500045 DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 46 ISSN 1677-7042 1 RESOLUÇÃO- RE N o- 660, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 498, publicada no DOU de 02 de Abril de 2012 e, considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º. Tornar insubsistente a RESOLUÇÃO - RE N o- 210 de 18 de janeiro de 2013, única e exclusivamente quanto à Revalidação de Registro de SISTEMA de Material de Uso Médico, referente à empresa JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA - 54.516.661/000101, PROCESSO 25351.260987/2007-45, publicada no Diário Oficial da União nº. 14 de 21 de janeiro de 2013, Seção 1, página 25 e em Suplemento, página 1. CO DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO o- RESOLUÇÃO- RE N 661, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) ME O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011, os incisos X e XI do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, e a Portaria nº 498 publicada no DOU de 02 de Abril de 2012, com fundamento no art. 52 e no § 1º do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso I, do art. 55 do Regimento Interno, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006 e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, resolve: Art. 1º Reconsiderar os termos das decisões recorridas a fim de tornar insubsistente as Resoluções-REs, a seguir relacionadas, no tocante às petições especificadas, determinando o retorno da análise correspondente e a extinção dos respectivos recursos por exaurida sua finalidade. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RC IA LIZ de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º Indeferir petições relacionadas à Gerência-Geral de medicamentos, conforme anexo; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 673, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º Indeferir petições relacionadas à Gerência-Geral de medicamentos, conforme anexo; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 674, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) AÇ DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º Indeferir petições relacionadas à Gerência-Geral de medicamentos, conforme anexo; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ÃO OI o- RESOLUÇÃO - RE N 670, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º Indeferir petições relacionadas à Gerência-Geral de medicamentos, conforme anexo; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 672, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 BID DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO A (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 682, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011 da Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006. Considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1º Indeferir os registros e as petições dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO-RE N o- 644, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012, considerando o art. 7º, XV, e o art. 8º, § 1º, II da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o art. 45 da Lei nº. 9784, de 29 de janeiro de 1999; considerando o artigo 6º, I e o artigo 18, § 6º, II da Lei n. 8.078, de 11 de novembro de 1990; considerando os itens 2.2 e 7.1 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC N o- . 277, de 22 de setembro de 2005; considerando o artigo 23 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, resolve: Art. 1º Proibir a distribuição e a comercialização, em todo território nacional, de todos os lotes dos produtos discriminados no ANEXO desta Resolução, por estarem em desacordo com a legislação vigente. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PO RESOLUÇÃO - RE N o- 675, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º Indeferir petições relacionadas à Gerência-Geral de medicamentos, conforme anexo; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N o- 671, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º Indeferir petições relacionadas à Gerência-Geral de medicamentos, conforme anexo; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PR Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 676, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011 da Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006. Considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1º Deferir os registros e as petições dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500046 JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA RT ER CE IRO S Marca Chicória Plus Funchicol Funchobaby ANEXO Empresa fabricante Poly Flora Produtos Naturais Ltda Sanibrás Bionutrientes Ltda D.S. Rodrigues Alimentos CNPJ 04.049.717/0001-89 82.268.269/0001-18 06.789.363/0001-34 RESOLUÇÃO - RE N o- 645, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012. considerando o art. 12, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando ainda o comunicado de recolhimento voluntário de todos os lotes ainda válidos do medicamento XILODASE, em todas as apresentações, protocolado pela empresa Apsen Farmacêutica S.A., em razão do cancelamento do registro do medicamento na Anvisa, resolve: Art. 1º Dar publicidade ao recolhimento voluntário, realizado na forma da RDC nº 55/2005, de todos os lotes do medicamento XILODASE, em todas as apresentações, fabricados pela empresa APSEN FARMACEUTICA S/A, CNPJ 62.462.015/0001-29, estabelecida à Rua La Paz, 37/67, Santo Amaro - São Paulo - SP, em decorrência do cancelamento do registro do medicamento na Anvisa. Art. 2º Ficam suspensas a fabricação e divulgação do medicamento XILODASE, e ainda a distribuição, comércio e uso de todas as unidades que eventualmente possam ser encontradas no mercado. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 RESOLUÇÃO - RE N o- 646, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 RESOLUÇÃO - RE N o- 649, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012. considerando, o art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; considerando, carta protocolada nesta Agência pela empresa Talimpo Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda., CNPJ 02.131.372/0001-82, apresentando desvio de qualidade em lotes do produto Água Sanitária Tá Limpo, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, dos lotes sequenciais compreendidos entre as numerações 241246 a 241255 e 301241 a 301255, do produto saneante, fabricado pela empresa Talimpo Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda., CNPJ 02.131.372/0001-82, tendo em vista declaração da fabricante concernente a desvio de qualidade dos mesmos. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012. considerando o art. 7º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando ainda o comunicado de recolhimento voluntário do medicamento SORISMA N, número de registro 16241002100, lotes 112022 e 112132 válidos até 08/2013, 112174 e 112211 válidos até 09/2013 e 112631 válido até 10/2013, protocolado pela empresa Mariol Industrial Ltda, em razão da presença de corpos estranhos e insetos no interior dos frascos lacrados, resolve: Art. 1º Dar publicidade ao recolhimento voluntário, realizado na forma da RDC nº 55/2005 do medicamento SORISMA N, número de registro 16241002100, lotes 112022 e 112132 válidos até 08/2013, 112174 e 112211 válidos até 09/2013 e 112631 válido até 10/2013, fabricado pela empresa MARIOL INDUSTRIAL LTDA, CNPJ 04.656.253/0001-79, estabelecida na Avenida Mario de Oliveira, nº605 - Distrito Industrial - Barretos - SP, em decorrência do desvio de qualidade detectado. Art. 2º Ficam suspensas a distribuição, comércio e uso de todas as unidades dos lotes do medicamento SORISMA N citados no art. 1º, eventualmente encontradas no mercado. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA o- RESOLUÇÃO - RE N 647, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012, considerando, o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o Relatório de Inspeção realizada, no período de 10 a 14/12/2012, na empresa Calyx Chemicals & Pharmaceuticals Ltd. onde ficou constatado que a referida empresa fabrica o insumo farmacêutico Losartana Potássica em condições divergentes das preconizadas na legislação sanitária brasileira de Boas Práticas de Fabricação (BPF), estabelecidos pela RDC nº. 249/2005 nos seus itens: 5.2.1, 12.4.1, 15.1.1, 15.1.10, 15.1.11, e art. 12 parágrafo único da RDC nº. 45/2012, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da importação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do Insumo, LOSARTANA FARMACÊUTICA, produzido pela empresa CALYX CHEMICALS & PHARMACEUTICALS LTD., instalada Plot. nº. N-102, MDIC Tarapur, Boisar, Thane District, Boisar, Índia por não atender as Boas Práticas de Fabricação de Insumos Farmacêuticos, estabelecido por esta Agência. Art. 2º Determinar, ainda, que as empresas brasileiras importadoras desse insumo, fabricado pela empresa acima, promovam o recolhimento do produto remanescente existente no mercado, conforme especificado no art. 1º. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA RESOLUÇÃO - RE N o- 650, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA RESOLUÇÃO - RE N o- 648, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012, considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando, ainda, o comunicado de recolhimento voluntário de todos os lotes que se encontram dentro do prazo de validade do medicamento Cordaptive, feito pela empresa Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda., RESOLVE: Art. 1º. Dar publicidade ao recolhimento voluntário, realizado na forma da RDC nº 55/2005, de todos os lotes que se encontram dentro do prazo de validade no mercado brasileiro do medicamento Cordaptive (Ácido Nicotínico + Laropipranto) 1g + 20mg, registro nº. 1.0029.0179 fabricado pela empresa Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda. (CNPJ 45.987.013/0001-34), localizada a Rua 13 de Maio, 815, Distrito de Sousas, Campinas/SP, em virtude do entendimento atual dos dados do estudo HPS2-THRIVE que não atingiu seu desfecho primário de redução dos principais eventos cardiovasculares, bem como por ter havido neste estudo um aumento estatisticamente significativo de alguns tipos de eventos adversos sérios não fatais no grupo que recebeu o medicamento Cordaptive. Art. 2º. Fica suspensa a distribuição, comércio e uso das unidades do produto citado no artigo 1º eventualmente encontradas no mercado. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA IM JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA RESOLUÇÃO - RE N o- 651, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012. considerando, os arts. 12, 50, 59 e 67 inciso I, todos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 93, Parágrafo único do Decreto nº. 79.094, de 05 de janeiro de 1977; considerando ainda, denúncia encaminhada pela Gerência Geral de Saneantes - GGSAN/ANVISA, onde se comprovou prática ilegal de fabricação e comercialização de produtos sem registro "Desengraxante", "Mult Uso", "Preteador" e "Preteador de Painel", fabricados pela empresa Eber Mor Produtos para Manutenção e Limpeza (CNPJ desconhecido), que não possui Autorização de Funcionamento concedida por esta Agência para fabricar e comercializar produtos sujeitos à vigilância sanitária, resolve: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500047 Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comércio e uso, em todo o território nacional, de todos os produtos sujeitos à vigilância sanitária fabricados pela empresa EBER MOR PRODUTOS PARA MANUTENÇÃO E LIMPEZA (CNPJ desconhecido), localizada à Rua Afonso C. Bartz, 178 - Santa Cruz do Sul - RS , que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência, por não estarem regularizados na Anvisa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA RESOLUÇÃO - RE N o- 652, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012, considerando, o art. 6º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando, o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a RDC n° 46 de 20 de fevereiro de 2002; Considerando a manifestação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região consubstanciado no Relatório que concedeu provimento à apelação desta Agência conferindo eficácia e exequibilidade à Resolução RDC 46/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição e comércio, em todo o território nacional, de todos os lotes do produto, ÁLCOOL LÍQUIDO com graduação maior que de 54º Gay Lussac (46,3° INPM), produzido por todas as empresas fabricantes e aquelas associadas à Associação Brasileira dos Produtores e Envasadores de Álcool/ABRASPEA , por não atender as exigências regulamentares desta Agência. Art. 2º Estão excluídas desta Resolução, as exceções previstas nas RDC nº 46 de 20 de fevereiro de 2002 e RDC n° 219 de 02 de agosto de 2002; Art. 3º Determinar, ainda, que as Empresas promovam o recolhimento do produto remanescente existente no mercado, do produto especificado no art. 1º. Art 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C A S N NA E R P O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012. considerando, os arts. 12, 50, 59 e 67 inciso I, todos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 93, Parágrafo único do Decreto nº. 79.094, de 05 de janeiro de 1977; considerando ainda, denúncia encaminhada pela Gerência Geral de Saneantes - GGSAN/ANVISA, onde se comprovou prática ilegal de fabricação e comercialização do produto sem registro "Prime Ecologic Ex", fabricado pela empresa Ambientech Tecnologia Ambiental Ltda (CNPJ 03.035.272/0001-15), que não possui Autorização de Funcionamento concedida por esta Agência para fabricar e comercializar produtos sujeitos à vigilância sanitária, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comércio e uso, em todo o território nacional, de todos os produtos sujeitos à vigilância sanitária fabricados pela empresa AMBIENTECH TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA (CNPJ 03.035.272/0001-15), localizada à Rua Porto, nº350 - Belo Horizonte - MG, que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência, por não estarem regularizados na Anvisa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 47 ISSN 1677-7042 JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA RESOLUÇÃO - RE N o- 653, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012, considerando o art. 7º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a Resolução-RE nº. 5.410, de 18/12/2012, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 19/12/2012, que interditou cautelarmente o lote 122401, válido até 08/2014, do produto Relaxer No Base Salon Line, registro nº. 2.2959.0141, fabricado por Devintex Cosméticos Ltda., por suspeita de desvio de qualidade; considerando ainda, a Ata da Análise Fiscal de Contraprova nº. 07/2013, de 30/01/2013 emitida pela Fundação Ezequiel Dias FUNED, onde consta que mesmo tendo sido informada em tempo hábil, por meio do Ofício DVMC/SVS nº. 1.162/2012, de 13/12/2012, a empresa não compareceu a análise de contraprova, sendo o laudo inicial condenatório considerado definitivo, resolve: Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do lote 122401, data de validade 08/2014, do produto RELAXER NO BASE SALON LINE, fabricado pela empresa DEVINTEX COSMÉTICOS LTDA., CNPJ nº. 01.773.518/0001-20, localizada à Rua Albino de Moraes, nº. 418, Vila Carioca, São Paulo/SP, por apresentar desvio de qualidade. Art. 2º. Determinar, o recolhimento do estoque existente no mercado relativamente ao lote do produto referido no art. 1º. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA RESOLUÇÃO - RE N o- 677, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012, considerando o art. 7º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 48 ISSN 1677-7042 1 considerando a Resolução RE nº. 4.293, de 05/10/2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 08/10/2012 que interditou cautelarmente dentre outros, o lote 4183, fabricado em 11/2011, válido até 11/2013 e o lote 4185, fabricado em 11/2011, válido até 11/2013 do medicamento Masferol 125mg/mL solução oral frasco de 30mL, fabricado por Natulab Laboratório S/A.; considerando ainda, os Laudos de Análises de Contraprova 782.CP/2012, emitido pelo Instituto Adolfo Lutz, referente ao medicamento Masferol 125mg/mL solução oral frasco de 30mL, lote 4183, fabricado em 11/2011, válido até 11/2013, 779.CP/2012, emitido pelo Instituto Adolfo Lutz, referente ao medicamento Masferol 125mg/mL solução oral frasco de 30mL, lote 4185, fabricado em 11/2011, válido até 11/2013, fabricado por Natulab Laboratório S/A., que confirmaram os resultados insatisfatórios quanto ao ensaio de Teor de Sulfato Ferroso Hepta-hidratado dos laudos iniciais, resolve: Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, dos lotes 4183 e 4185, fabricados em 11/2011, válidos até 11/2013, do medicamento MASFEROL 125MG/ML SOLUÇÃO ORAL FRASCO DE 30ML, registro nº. 1.3841.0004.015-8, fabricado por Natulab Laboratório S/A., CNPJ nº. 02.546.955/0001-83, localizada à Rua H, nº. 02, Galpão III, Urbis II, Santo Antônio de JesusBA, por apresentar desvio de qualidade. Art. 2º. Determinar, o recolhimento do estoque existente no mercado relativamente aos lotes do medicamento referidos no art. 1º, na forma da Resolução RDC nº 55/2005. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA IA RESOLUÇÃO - RE N o- 680, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 LIZ O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012, considerando o art. 7º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o Laudo de Análise de Contraprova nº. 1.964.CP/2012 e Ata, emitidos pelo Instituto Adolfo Lutz, que apresentou resultado insatisfatório no ensaio de Teor de Hidróxido de Cálcio, referente ao lote 0940611016, fabricado em 01/06/2011, válido até 01/06/2014, do produto Alisante Hidróxido de Cálcio Passo 2.2 Portier Fine, embalagem plástica de 1kg, fabricado por Concepcion Cortez Chacon Tonin EPP, resolve: Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, lote 0940611016, fabricado em 01/06/2011, válido até 01/06/2014, do produto ALISANTE HIDRÓXIDO DE CÁLCIO PASSO 2.2 PORTIER FINE, embalagem plástica de 1kg, fabricado pela empresa CONCEPCION CORTEZ CHACON TONIN EPP, CNPJ nº. 74.516.006/0001-52, localizada à Avenida Antônio Luis Caetano, 1835, Jardim Lima, Franca/SP, por apresentar desvio de qualidade. Art. 2º. Determinar, o recolhimento do estoque existente no mercado relativamente ao lote do produto referido no art. 1º. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ARESTO N o- 20, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão realizada em 22 de janeiro de 2013, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso IV e no §1º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO REI LTDA., no Processo Administrativo Sanitário n. 25351.694877/2009-22 - AIS 006/2009, mantendo os termos da decisão recorrida. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO Diretor-Presidente ARESTO N o- 21, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão realizada em 31 de janeiro de 2013, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso IV e no §1º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D. O. U. de 21 de agosto de 2006, e em conformidade com a Resolução RDC nº 25, de 04 de abril de 2008, decidir os recursos a seguir especificados, conforme relação anexa, em conformidade com a deliberação aprovada pela Diretoria Colegiada desta Agência. RESOLUÇÃO - RE N o- 681, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012, considerando, o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; Considerando que a empresa foi inspecionada no período de 16 a 20 de abril de 2012 e que o relatório de Inspeção Internacional, apontou diversas irregularidades no processo de Boas Práticas de Fabricação de Insumos e que foram emitidas várias exigências e as mesmas não foram cumpridas integralmente,resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da importação, em todo o território nacional, do Insumo, CLORIDRATO DE CLINDAMICINA, produzido pela empresa ZHEJIANG TIANTAI PHARMACEUTICAL CO LTDA, instalada em Taizhou City- Zhejiang-China, por não atender as Boas Práticas de Fabricação de Insumos Farmacêuticos, estabelecido por esta Agência. Art. 2º Determinar, ainda, que as Empresas brasileiras importadoras desse insumo, promovam o recolhimento do produto remanescente existente no mercado, conforme especificado no art. 1º. Art 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 609, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO Diretor-Presidente AÇ JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA DIRETORIA COLEGIADA Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 RESOLUÇÃO - RE N o- 610, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) ANEXO Empresa: CHEMO DO BRASIL COMÉRCIO DE FARMOQUÍMICOS LTDA. CNPJ: 08.623.553/0001-02 Processo: 25351.600382/2010-24 Expediente do Processo: 792286/10-8 Expediente do Recurso: 107249/11-8 Parecer: 45/2012 Decisão: DAR PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Empresa: RS HENRIQUES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕESME CNPJ: 13.467.624/0001-65 Processo: 25351.584475/2011-15 Expediente do Processo: 819815/11-2 Expediente do Recurso: 988180/11-8 Parecer: 49/2012 Decisão: NEGAR PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO, MONITORAMENTO DA QUALIDADE, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS, MEDICAMENTOS, PRODUTOS, PROPAGANDA E PUBLICIDADE (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. ÃO PR OI BID A PO RESOLUÇÃO - RE N o- 607, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes do anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 608, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500048 BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS RT ER CE IRO S RESOLUÇÃO - RE N o- 611, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 612, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 Art. 1º. Indeferir o Pedido de Renovação de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 613, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes do anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 614, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes do anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N o- 617, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Renovação de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes do anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 618, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Cancelar, a pedido, a atividade/classe da Autorização de Funcionamento das Empresas, constantes do anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 615, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes do anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 616, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. considerando o disposto no inciso I do art. 41 da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Alteração de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos, farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 622, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no § 1º, inciso I, do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41 da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos, farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C NA BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS A S N (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 623, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) RE P M (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. I 49 ISSN 1677-7042 RESOLUÇÃO - RE N o- 619, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes do anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 620, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Cancelar, a pedido, a atividade/classe da Autorização Especial das Empresas, constante no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no § 1º, inciso I, do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41 da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos, farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 624, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no § 1º, inciso I, do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41 da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Renovação de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos, farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 626, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 621, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a Resolução RDC nº 95, de 08 de novembro de 2000; O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no § 1º, inciso I, do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500049 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 50 ISSN 1677-7042 1 considerando ainda a Resolução RDC nº 16, de 23 de abril de 2009, que estabelece critérios de auto-inspeção, as informações constantes na ata, e que a(s) empresa(s) cumpre(m) os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à(s) Empresa(s), na forma do ANEXO, a prorrogação da Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONCALVES ARAUJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 630, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Cosméticos constantes no anexo desta resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONCALVES ARAUJO RIOS o- RESOLUÇÃO - RE N 627, DE 22 DE FEVEREIRO ED 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a Resolução RDC nº 354, de 23 de dezembro de 2002 e que as empresas foram inspecionadas cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à(s) empresa(s), na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição. Art. 2º A presente certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC IA LIZ (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 631, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AÇ BRUNO GONCALVES ARAUJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. o- RESOLUÇÃO - RE N 628, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a Resolução RDC nº 95, de 08 de novembro de 2000 e que as empresas foram inspecionadas cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONCALVES ARAUJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 629, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a Resolução RDC nº 16, de 23 de abril de 2009; considerando ainda o parecer da área técnica competente, resolve: Art. 1º Indeferir o Pedido de Prorrogação do Certificado de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição da empresa constante no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAUJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. ÃO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 632, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) OI O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Produtos para a Saúde, constantes no anexo desta resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BID A BRUNO GONCALVES ARAUJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 635, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Produtos para a Saúde, constantes no anexo desta resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONCALVES ARAUJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no § 1º, inciso I, do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41 da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Tornar insubsistente a publicação da Concessão de Boas Práticas de Fabricação para a empresa constante do anexo desta Resolução, publicada pela Resolução - RE n° 4.991, de 23 de novembro de 2012, no Diário Oficial da União nº 227, de 26 de novembro de 2012, Seção 1 pág. 50 e Suplemento pág. 118, por ter sido publicado em duplicidade. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PO BRUNO GONCALVES ARAUJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 633, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONCALVES ARAUJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 634, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500050 considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N o- 636, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 BRUNO GONCALVES ARAUJO RIOS PR Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 RT ER CE IRO S BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS ANEXO EMPRESA SOLICITANTE: Arrow Farmacêutica Ltda. CNPJ:33.150.764/0001-12 AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO N.º: 1.00.492-9 o AUTORIZAÇÃO ESPECIAL N - : 1.20.183-6 EMPRESA CERTIFICADA: Cipla Ltd. ENDEREÇO: A-33 & A-37/2/2, MIDC, Patalganga - 410 220, Raigad, Maharashtra State. PAÍS: Índia Certificado de Boas Práticas para a(s) Linha(s) de Produção/ Forma(s) Farmacêutica(s): Sólidos sujeitos a controle especial: comprimidos RESOLUÇÃO - RE N o- 637, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso X do art. 7º, da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o disposto no inciso IV do art. 41, da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006; considerando o disposto no inciso VI do art. 2º, da Resolução RDC nº 204 de 6 de julho de 2005; considerando o parecer da área técnica competente, resolve: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 Art. 1º Indeferir o(s) Pedido(s) de Concessão de Certificado de Boas Práticas de Fabricação da(s) empresa(s) constante(s) no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 638, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o parecer da área técnica e que as empresas foram inspecionadas cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à(s) Empresa(s) constante(s) no ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 639, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o parecer da área técnica e que as empresas foram inspecionadas cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à(s) Empresa(s) constante(s) no ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções RE n° 1.041, de 10 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 49, de 14 de março de 2011, Seção 1 pág. 62 e Suplemento pág. 69 e RE n° 1.626, de 15 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 70, de 18 de abril de 2011, Seção 1 pág. 70 e Suplemento pág. 76. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N o- 641, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a Resolução - RE nº 5.378, de 13 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 242, de 17 de dezembro de 2012, Seção 1, pág. 66, e em Suplemento ANVISA pág. 53; considerando ainda o parecer da área técnica competente, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a modificação no Certificado de Boas Práticas de Fabricação a partir da publicação desta resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 640, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso X do art. 7º, da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o disposto no inciso IV do art. 41, da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006; considerando o disposto no inciso VI do art. 2º, da Resolução RDC nº 204 de 6 de julho de 2005; considerando o parecer da área técnica competente, resolve: Art. 1º Indeferir o(s) Pedido(s) de Concessão de Certificado de Boas Práticas de Fabricação da(s) empresa(s) constante(s) no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 642, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a Resolução - RE nº 4.035, de 05 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 175, de 12 de setembro de 2011, Seção 1, pág.37, e em Suplemento ANVISA pág. 39; considerando ainda o parecer da área técnica competente, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a modificação no Certificado de Boas Práticas de Fabricação a partir da publicação desta resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Certificado de Boas Práticas para a(s) Linha(s) de Produção/ Forma(s) Farmacêutica(s): Semi-sólidos: cremes. Leia-se: EMPRESA SOLICITANTE: Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda. CNPJ: 61.072.393/0001-33 AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO N.º: 1.02.110-1 EMPRESA CERTIFICADA: Wyeth S. de R.L. de C.V. o ENDEREÇO: Poniente 134 N - 740 Col. Industrial Vallejo, Azcapotzalco, México, D.F.C.P 02300 PAÍS: México Certificado de Boas Práticas para a(s) Linha(s) de Produção/ Forma(s) Farmacêutica(s): Semi-sólidos: cremes. Incluindo ainda: Semi-sólidos hormonais: cremes. E T N DA IM O I C NA RAZÃO SOCIAL: Pfizer Pharmaceuticals LLC ENDEREÇO: Calle Jardines, 99 - 00725 Cáguas A S N PAÍS: Porto Rico Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção/ Formas Farmacêuticas: Sólidos: Cápsulas (granel) e comprimidos revestidos. Incluindo, ainda: Sólidos sujeitos a controle especial: Cápsulas (granel). Leia-se: EMPRESA SOLICITANTE: Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda. CNPJ: 61.072.393/0001-33 AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO N.º: 1.02.110-1 AUTORIZAÇÃO ESPECIAL N - .: 1.20.306-1 EMPRESA CERTIFICADA: Pfizer Pharmaceuticals LLC (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. NA RESOLUÇÃO - RE N o- 643, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 340, de 5 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 41 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a Resolução - RE nº 5.775, de 23 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 247, de 26 de dezembro de 2011, Seção 1, pág.254, e em Suplemento ANVISA pág. 126; considerando ainda o parecer da área técnica competente, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a modificação no Certificado de Boas Práticas de Fabricação a partir da publicação desta resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONCALVES ARAUJO RIOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RETIFICAÇÕES Na Resolução RE nº 1.114, de 17 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União n.º 54, de 21 de março de 2011, seção 1, página 59 e 60 e em suplemento da seção 1, página 81; por solicitação da empresa Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda., CNPJ n.º 61.072.393/0001-33. Onde se lê: EMPRESA SOLICITANTE: Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda. CNPJ: 61.072.393/0001-33 AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO N.º: 1.02.110-1 ENDEREÇO: Poniente 134 N - 740 Col. Industrial Vallejo, Azcapotzalco, México, D.F.C.P 02300 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500051 Onde se lê: o BRUNO GONCALVES ARAUJO RIOS o L A N Na Resolução RE nº 2.047, de 11 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União n.º 92, de 14 de maio de 2012, seção 1, página 171 e em suplemento da seção 1, página 136; por solicitação da empresa Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda., CNPJ n.º 61.072.393/0001-33. E R P EMPRESA CERTIFICADA: Wyeth, S.A de C.V. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. PAÍS: México BRUNO GONCALVES ARAUJO RIOS I S S A E D R A L P M E EX 51 ISSN 1677-7042 ENDEREÇO: Calle Jardines, 99 - 00725 Cáguas PAÍS: Porto Rico Certificado de Boas Práticas para a(s) Linha(s) de Produção/ Forma(s) Farmacêutica(s): Sólidos: cápsulas (granel) e comprimidos revestidos. Incluindo, ainda: Sólidos sujeitos a controle especial: cápsulas (granel). Antibióticos não cefalosporínicos e não penicilínicos: comprimidos revestidos. Na Resolução - RE n.º 287, de 24 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União n° 19, de 28 de janeiro de 2013, Seção 1 pág. 43 e Suplemento págs. 52 e 54. Onde se lê: EMPRESA: DROGARIA MAIS ECONÔMICA LTDA ENDEREÇO: avenida josé bonifácio, 471, sala 455 BAIRRO: centro CEP: 95560000 - TORRES/RS CNPJ: 94.296.175/0018-80 PROCESSO: 25351.533986/2012-92 AUTORIZ/MS: 0.87321.2 ATIVIDADE/ CLASSE: COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL Leia-se: EMPRESA: DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. ENDEREÇO: avenida josé bonifácio, 471, sala 455 BAIRRO: centro CEP: 95560000 - TORRES/RS CNPJ: 94.296.175/0018-80 PROCESSO: 25351.533986/2012-92 AUTORIZ/MS: 0.87321.2 VALIDADE: 28/12/2012 à 28/12/2013 PROTOCOLO PRÓX. RENOVAÇÃO: 29/9/2013 à 29/10/2013 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL: SITE DISPENSAÇÃO: www.maiseconomica.com.br Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 52 ISSN 1677-7042 1 Na Resolução RE nº 5.100, de 30 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União n.º 232, de 03 de dezembro de 2012, seção 1, página 73 e em suplemento da seção 1, página 97; por solicitação da empresa Novartis Biociência S. A., CNPJ n.º 56.994.502/0001-30. Onde se lê: EMPRESA SOLICITANTE: Novartis Biociência S. A. CNPJ: 56.994.502/0001-30 AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO N.º: 1.00.068-5 EMPRESA CERTIFICADA: Hospira, Inc. ENDEREÇO: 1776 North Centennial Drive, McPherson, Kansas - 67460 PAÍS: Estados Unidos da América Certificado de Boas Práticas para a(s) Linha(s) de Produção/ Forma(s) Farmacêutica(s): pós liofilizados. Incluindo ainda: Antibióticos não cefalosporínicos e não penicilínicos: pós liofilizados. CO Leia-se: ME EMPRESA SOLICITANTE: Novartis Biociência S. A. CNPJ: 56.994.502/0001-30 RC AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO N.º: 1.00.068-5 EMPRESA CERTIFICADA: Hospira, Inc. ENDEREÇO: 1776 North Centennial Drive, McPherson, Kansas - 67460 PAÍS: Estados Unidos da América IA LIZ Leia-se: Nipro Corporation Odate Factory; Produtos médicos fabricados na planta acima mencionada, devidamente registrados junto à ANVISA, enquadrados na(s) classe(s) de risco I, II, III e IV, conforme regras de classificação definidas na Resolução RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001. Na Resolução - RE nº 5.380, de 13 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 242, de 17 de dezembro de 2012, Seção 1, pág. 66 e em Suplemento ANVISA, páginas 54/55, que concede a Certificação à empresa Synergetics, Inc (EUA), por solicitação do importador Stryker do Brasil Ltda - CNPJ: 02.966.317/0001-02. Onde se lê: Synergetics, Inc Leia-se: Synergetics USA Inc Na Resolução - RE nº 3.006, de 13 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 136, de 16 de julho de 2012, Seção 1, pág. 46 e em Suplemento ANVISA, página 42, que concede a Certificação à empresa OFT - Vision Indústria e Comércio Ltda CNPJ: 74.215.013/0001-14. Onde se lê: Produtos médicos nacionais, devidamente registrados por esta empresa junto à ANVISA, enquadrados nas classes de risco I, II e III, conforme regras de classificação definidas na Resolução RDC n. 185, de 22 de outubro de 2001. Leia-se: Produtos médicos nacionais, devidamente registrados por esta empresa junto à ANVISA, enquadrados nas classes de risco II, III e IV, conforme regras de classificação definidas na Resolução RDC n. 185, de 22 de outubro de 2001. GERÊNCIA-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS Certificado de Boas Práticas para a(s) Linha(s) de Produção/ Forma(s) Farmacêutica(s): Injetáveis: pós liofilizados. Incluindo ainda: Antibióticos não cefalosporínicos e não penicilínicos: pós liofilizados. RESOLUÇÃO - RE N o- 579, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013(*) AÇ Na Resolução RE nº 5.341, de 25 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União n.º 227, de 28 de novembro de 2011, seção 1, página 55 e em suplemento da seção 1, página 159; por solicitação da empresa Laboratórios Pfizer Ltda., CNPJ n.º 46.070.868/0001-69. Onde se lê: RAZÃO SOCIAL: Pfizer Pharmaceuticals LLC ENDEREÇO: 99 Calle Jardines, Cáguas - 00725 PAÍS: Porto Rico O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no inciso X do Art. 42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução - RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ÃO PR OI Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção/ Formas Farmacêuticas: BID A PAULO BIANCARDI COURY Sólidos sujeitos a controle especial: Cápsulas e comprimidos revestidos. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição Leia-se: o- EMPRESA SOLICITANTE: Laboratórios Pfizer Ltda. CNPJ: 46.070.868/0001-69 AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO N.º: 1.00.216-6 o- AUTORIZAÇÃO ESPECIAL N .: 1.20.029-5 EMPRESA CERTIFICADA: Pfizer Pharmaceuticals LLC ENDEREÇO: 99 Calle Jardines, Caguas, 00725 PAÍS: Porto Rico Certificado de Boas Práticas para a(s) Linha(s) de Produção/ Forma(s) Farmacêutica(s): Sólidos: cápsulas (granel) e comprimidos revestidos. Incluindo, ainda: Sólidos sujeitos a controle especial: cápsulas (granel). Antibióticos não cefalosporínicos e não penicilínicos: comprimidos revestidos. Na Resolução - RE nº 4.499, de 19 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 204, de 22 de outubro de 2012, Seção 1, pág. 71 e em Suplemento ANVISA, página 70, que concede a Certificação à empresa Sthicon, LLC (Porto Rico), por solicitação do importador Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Para Saúde Ltda - CNPJ: 54.516.661/000101. Onde se lê: Sthicon, LLC Leia-se: Ethicon, LLC Na Resolução - RE nº 909, de 07 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 49, de 12 de março de 2012, Seção 1, pág. 56 e em Suplemento ANVISA, páginas 116/117, que concede a Certificação à empresa Nipro Corporation (Japan), por solicitação do importador Nipro Medical Ltda - CNPJ: 00.762.455/0001-44. Onde se lê: Nipro Corporation; Produtos médicos fabricados na planta acima mencionada, devidamente registrados por esta empresa junto à ANVISA, enquadrados na classe de risco I, II e III, conforme regras de classificação definidas na Resolução RDC n. 185, de 22 de outubro de 2001. RESOLUÇÃO - RE N o- 582, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº. 1.003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no inciso X do Art. 42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BIANCARDI COURY (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 583, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC nº 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BIANCARDI COURY (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 584, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições legais conferida pela Portaria nº 1003, de 22 de Junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos, X do Art. 42 e no inciso l, § 1º do Art. 55 do Regimento interno aprovado nos termos do anexo l da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC nº 345, de 16 de dezembro de 2002, RESOLVE: Art.1º - Conceder a Autorização de Funcionamento de Empresa em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PO RESOLUÇÃO - RE N 580, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução - RDC N o- 345, de 16.12. 2002, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BIANCARDI COURY (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 581, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1.003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no inciso X do Art. 42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Renovação na Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BIANCARDI COURY (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500052 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 RT ER CE IRO S PAULO BIANCARDI COURY (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 585, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 61, de 19 de março de 2004, resolve: Art. 1º Conceder Renovação Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BIANCARDI COURY (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 586, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 61, de 19 de março de 2004, resolve: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 Art. 1º Conceder alteração na Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro na ANVISA, em função do pleito de mudança de endereço da matriz, conforme o disposto em anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BIANCARDI COURY (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 587, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº. 1003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto nos inciso X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução - RDC N o- . 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento de Empresas, em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BIANCARDI COURY (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 588, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº. 1003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto nos inciso X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução - RDC N o- . 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N o- 591, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº. 1003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto nos inciso X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução - RDC N o- . 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas, em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BIANCARDI COURY (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 592, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agencia Nacional de Vigilancia Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução - RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Cancelar por expiração de prazo a Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BIANCARDI COURY (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 589, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº. 1003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto nos inciso X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução - RDC N o- . 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento de Empresas, em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BIANCARDI COURY (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 590, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC nº 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Concessão da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BIANCARDI COURY (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição IM RESOLUÇÃO - RE N o- 593, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº. 1.003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no inciso X do Art. 42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 346, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Renovação na Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação PAULO BIANCARDI COURY (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 594, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC nº 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BIANCARDI COURY (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 595, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 61, de 19 de março de 2004, resolve: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500053 Art. 1º Conceder alteração na Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço nas áreas portuárias, aeroportuárias, postos de fronteira e recintos alfandegados, em função do pleito de mudança de endereço da matriz, conforme o disposto em anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BIANCARDI COURY (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 596, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC nº 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C PAULO BIANCARDI COURY NA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 597, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) A S N O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC nº 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Renovação Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. E R P PAULO BIANCARDI COURY A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 53 ISSN 1677-7042 PAULO BIANCARDI COURY (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 598, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução - RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder renovação de Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BIANCARDI COURY (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 599, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução - RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Renovação por Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BIANCARDI COURY (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 54 ISSN 1677-7042 1 RESOLUÇÃO - RE N o- 600, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BIANCARDI COURY (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 601, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) CO O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto nos inciso X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução - RDC nº346 de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Indeferir pleito de Concessão de Autorização de Funcionamento Especial de empresa prestadora de serviço de armazenagem de substancias e medicamentos sob controle especial em recintos alfandegados. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ME RC IA LIZ PAULO BIANCARDI COURY Art. 1º Cancelar a Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BIANCARDI COURY (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 605, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Alteração de Mudança de Endereço da Autorização de Funcionamento de Empresa, em conformidade com o disposto anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BIANCARDI COURY (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 606, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto nos inciso X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução - RDC nº346 de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Deferir o pleito de renovação de Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de armazenagem em recintos alfandegados em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AÇ (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 602, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto nos inciso X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução - RDC nº346 de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Indeferir pleito de Concessão de Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de armazenagem em recintos alfandegados. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BIANCARDI COURY (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 603, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder a Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BIANCARDI COURY (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RESOLUÇÃO - RE N o- 604, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013(*) O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 1003, de 22 de junho de 2012, publicada no DOU de 25 de junho de 2012, tendo em vista o disposto nos incisos X do Art.42 e no inciso I, § 1º do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: ÃO PR OI BID PAULO BIANCARDI COURY A (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição RETIFICAÇÕES EMPRESA: CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA AUTORIZ/MS: 9.053330-6 C.N.P.J.: 02.818.890/0001-79 PROCESSO: 25749.709453/2012-21 ENDEREÇO: LUIZ CARLOS CARDOSO AIRES, 94 BAIRRO: CONJUNTO BURITI MUNICÍPIO: CAMPO GRANDE UF: MS CEP: 79.091-050 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestar serviço de desinsetização ou desratização em veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira embarcações, aeronaves, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados Leia-se: MATRIZ EMPRESA: CLAREAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA AUTORIZ/MS: 9.053330-6 C.N.P.J.: 02.818.890/0001-79 PROCESSO: 25749.709453/2012-21 ENDEREÇO: LUIZ CARLOS CARDOSO AIRES, 94 BAIRRO: CONJUNTO BURITI MUNICÍPIO: CAMPO GRANDE UF: MS CEP: 79.091-050 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestar serviço de limpeza, desinfecção e descontaminação de superfícies de Aeronaves, Veículos Terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, Embarcações, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estação e passagem de fronteiras SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE PORTARIA N o- 181, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, na Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento técnico do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), e tudo no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; e Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujos âmbitos de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve: Art. 1º Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de tecido músculo esquelético ao estabelecimento de saúde a seguir identificado: PO Na Resolução - RE ANVISA nº 458, de 08 de fevereiro de 2013, publicada no DOU nº 29 , de 13 de fevereiro de 2013, Seção 1, Página 42 e em Suplemento a presente edição, Página 138. Onde se lê: MATRIZ EMPRESA: SIDMEX INTERNACIONAL LTDA AUTORIZ/MS: 9.03610-1 VALIDADE: 21/03/2014 CNPJ: 05.655.506/0001-52 PROCESSO: 25748.278438/2005-10 AVENIDA JERÔNIMO MONTEIRO 1000, SALAS 421/423 BAIRRO: CENTRO MUNICÍPIO: VITÓRIA UF: ES CEP: 29010-935 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de matérias primas com emprego na indústria farmacêutica. Leia-se: MATRIZ EMPRESA: SIDMEX INTERNACIONAL LTDA AUTORIZ/MS: 9.03610-1 VALIDADE: 21/03/2014 CNPJ: 05.655.506/0001-52 PROCESSO: 25748.278438/2005-10 AVENIDA JERÔNIMO MONTEIRO 1000, SALAS 421/423 BAIRRO: CENTRO MUNICÍPIO: VITÓRIA UF: ES CEP: 29010-935 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de medicamento e matérias primas com emprego na indústria farmacêutica. Na Resolução RE ANVISA nº. 65, de 10 de janeiro de 2013, publicada no DOU nº. 09 de 14 de janeiro de 2013, Seção 1 Página 56 e Suplemento a presente edição página 79, Onde se lê: MATRIZ Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500054 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 RT ER CE IRO S TECIDO MÚSCULO ESQUELÉTICO: 24.22 SANTA CATARINA o- I - N do SNT: 2 12 07 SC 02 II - denominação: Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade; III - CGC: 83.884.999/0001-06; IV - CNES: 0019402; o V- endereço: Rua Menino Deus, N - 376, Bairro: Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.020210. Art. 2º Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de tecido ocular humano ao estabelecimento de saúde a seguir identificado: CÓRNEA/ESCLERA: 24.07 SANTA CATARINA o I - N - do SNT: 2 11 11 SC 02 II - denominação: Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen; III - CGC: 60.194.990/0022-00; IV - CNES: 2522691; o V- endereço: Avenida Coronel Marcos Konder, N - 111, Bairro: Centro, Itajaí/SC, CEP: 88.301-303. Art. 3º Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de rim ao estabelecimento de saúde a seguir identificado: RIM: 24.08 RIO GRANDE DO SUL o I - N - do SNT: 2 01 10 RS 02 II - denominação: Associação Hospitalar Moinhos de Vento; III - CGC: 92.685.833 /0001-51; IV - CNES: 3006522; V- endereço: Rua Ramiro Barcelos, n° 910, Bairro: Floresta, Porto Alegre/RS, CEP: 90.035-001. Art. 4º Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de tecido ocular humano à equipe de saúde a seguir identificada: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 PORTARIA N o- 183, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013 CÓRNEA/ESCLERA: 24.07 SANTA CATARINA O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuio I - N - do SNT 1 11 11 SC 02 II - responsável técnico: Wilsen Roberto dos Santos Braga, oftalmologista, CRM 2803; II - responsável técnico: Éderson Henrique Engel, oftalmologista, CRM 10916; II - responsável técnico: Felipe Eing, oftalmologista, CRM 11579; II - responsável técnico: Fernando Antônio Malfatti, oftalmologista, CRM 12285; Art. 5º Fica concedida renovação de autorização para realizar transplante de medula óssea autogênico e alogênico aparentado à equipe de saúde a seguir identificada: MEDULA ÓSSEA AUTOGÊNICO: 24.01 MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO APARENTADO: 24.02 BAHIA o I - N - do SNT 1 21 11 BA 01 II - responsável técnico: Marco Aurélio Salvino de Araújo, hematologista, CRM 17646; III - membro: Cecília Luz Rocha Moraes Sales, hematologista e hemoterapeuta, CRM 11977; IV - membro: Neila Jones Moitinho, hematologista e hemoterapeuta, CRM 14282; V - membro: Adriana Barreto de Mello, hematologista e hemoterapeuta, CRM 11563; VI - membro: Bruna Magalhães Gotardo Pecora, hematologista pediátrica e hemoterapeuta, CRM 15937. Art. 6º Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de rim à equipe de saúde a seguir identificada: RIM: 24.08 RIO GRANDE DO SUL o ções, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, na Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento técnico do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), e tudo no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; e Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujos âmbitos de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve: Art. 1º Ficam incluídos na equipe de transplante habilitada pela Portaria nº 802/SAS/MS, de 16 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 160, de 17 de agosto de 2012, Seção 1, página 49, os membros a seguir conforme nº do SNT 1 11 99 PE 06: I - N do SNT 1 11 99 PE 06 XIV - responsável técnico: Ronald Fonseca Cavalcanti, oftalmologista, CRM 5434; XV - membro: Ana Carolina Vieira Peixoto e Lucena, oftalmologista, CRM 16533; XVI - membro: Edilana Sá Ribeiro, oftalmologista, CRM 17153; XVII - membro: Márcia Valéria Mota de Carvalho, oftalmologista, CRM 16781. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA N o- 184, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013 PORTARIA N o- 182, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui- ções, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, na Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento técnico do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), e na Portaria nº 845/GM/MS, de 2 de maio de 2012, que estabelece estratégia de qualificação e ampliação do acesso aos transplantes de órgãos e de medula óssea por meio da criação de novos procedimentos e de custeio diferenciado para a realização de procedimentos de transplantes e processo de doação de órgãos; e Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujos âmbitos de atuação se encontram os estabelecimentos de saúde, resolve: Art. 1º Fica concedida classificação de acordo com a complexidade tecnológica ao estabelecimento de saúde a seguir identificado: ções, IM Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando os art. 2º, 51 e § 2º do art. 52 da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011, que atribui à Secretaria de Atenção a Saúde a competência para o recebimento e condução dos Processos e Recursos de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área de Saúde; Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; e Considerando a Nota Técnica nº 219/2013-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, que versa sobre o recurso administrativo SIPAR/MS nº 25000.228423/2012-62, resolve: Art. 1º Fica aplicado o efeito suspensivo ao recurso interposto pela Irmandade de Misericórdia de Monte Alto, CNPJ nº 52.852.100/0001-40, com sede em Monte Alto/SP, contra a decisão do indeferimento da Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, processo MS nº 25000.033286/2010-54 (CNAS nº 71010.004256/2009-61), publicada por meio da Portaria nº 1.323/SAS/MS, de 29 de novembro de 2012, no Diário Oficial da União nº 231, de 30 de novembro de 2012, fundamentado no Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/1999. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA N o- 185, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013 Aplica o efeito suspensivo ao recurso interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, com sede em Marília/SP. CLASSIFICAÇÃO: NÍVEL D SANTA CATARINA O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuiI - denominação: Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade; II - CGC: 83.884.999/0001-06; III - CNES: 0019402; IV- endereço: Rua Menino Deus, N o- . 376, Bairro: Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.020-210. Art. 2º As classificações para estabelecimentos de saúde concedidas por meio desta Portaria, em conformidade com o art. 2º da Portaria nº 845/2012, terão validade pelo período de dois anos a contar desta publicação, de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 3º da Portaria nº 845/2012. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA N o- 186, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013 Aplica o efeito suspensivo ao recurso interposto pela Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer, com sede em Recife/PE. ções, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando os art. 2º, 51 e § 2º do art. 52 da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011, que atribui à Secretaria de Atenção a Saúde a competência para o recebimento e condução dos Processos e Recursos de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área de Saúde; Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; e Considerando a Nota Técnica nº 218/2013-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, que versa sobre o recurso administrativo SIPAR/MS nº 25000.019891/2012-41, resolve: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500055 L A N ções, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando os art. 2º, 51 e § 2º do art. 52, da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011, que atribui à Secretaria de Atenção a Saúde a competência para o recebimento e condução dos Processos e Recursos de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área de Saúde; Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; e Considerando a Nota Técnica nº 220/2013-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, que versa sobre o recurso administrativo SIPAR/MS nº 25000.000748/2013-66, resolve: Art. 1º Fica aplicado o efeito suspensivo ao recurso interposto pela Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer, CNPJ nº 10.894.988/0001-33, com sede em Recife/PE, contra a decisão do indeferimento da Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, processo MS nº 25000.044076/2010-58, publicada por meio da Portaria nº 1.321/SAS/MS, de 29 de novembro de 2012, no Diário Oficial da União nº 231, de 30 de novembro de 2012, fundamentado no Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/1999. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O I C A S N NA E R P Aplica o efeito suspensivo ao recurso interposto pela Irmandade de Misericórdia de Monte Alto, com sede em Monte Alto/SP. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui- o- O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuiArt. 7º As renovações de autorizações para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde concedidas por meio desta Portaria terão validade pelo prazo de dois anos a contar desta publicação, em conformidade com o estabelecido nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e Portaria nº 2.600/2009. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º Fica aplicado o efeito suspensivo ao recurso interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, CNPJ nº 52.049.244/0001-62, com sede em Marília/SP, contra a decisão do indeferimento da Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, processo nº 25000.024448/2010-20 (CNAS nº 71000.025026/2009-55), publicada por meio da Portaria nº 16/SAS/MS, de 11 de janeiro de 2012, no Diário Oficial da União nº 9, de 12 de janeiro de 2012, fundamentado no Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/1999. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÓRNEA/ESCLERA: 24.07 PERNAMBUCO I - N - do SNT 1 01 10 RS 02 II - responsável técnico: David Saitovitch, nefrologista, CRM 13945; III - membro: Eduardo Franco Carvalhal, urologista, CRM 21756; IV - membro: Silvio Cesar Perini, cirurgião geral e cirurgião cardiovascular, CRM 23834; V - membro: Manlio Falavigna, cirurgião geral, CRM 25705; VI - membro: Marcelo Junges Hartmann, cirurgião geral, CRM 24239; VII - membro: Henrique Sarmento Barata, urologista, CRM 2241; VIII - membro: Renato George Eick, nefrologista, CRM 21039; IX - membro: Mauricio Lutzky, nefrologista, CRM 14576; X - membro: Milton Abdallah Salim Kalil, nefrologista, CRM 13901. 55 ISSN 1677-7042 HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA N o- 187, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013 Ratifica a decisão constante da Resolução CNAS/MDS nº 19/2010, de vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à entidade Associação Filantrópica Humanitas, com sede em São Jerônimo da Serra/PR. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando os art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011, que atribui à Secretaria de Atenção a Saúde a competência para o recebimento e condução dos Processos e Recursos de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área de Saúde; Considerando o Parecer CONJUR/MS nº 1793/2012, exarado pela Consultoria Jurídica desta Pasta; Considerando a Resolução CNAS/MDS nº 19/2010, de 16 de julho de 2010, publicada na Seção 1, pág. 80, do Diário Oficial da União (DOU) nº 135; e Considerando o Despacho nº 267/2013-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do processo SIPAR/MS nº 25000.008654/2013 (CNAS nº 71010.001096/2006-56), que deferiu a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, resolve: Art. 1º Fica ratificada a decisão constante da Resolução CNAS/MS nº 19/2010, quanto à vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, deferida à entidade Associação Filantrópica Humanitas, com sede em São Jerônimo da Serra/PR, inscrita no CNPJ nº 77.329.423/0001-84, no processo administrativo nº 71010.001096/2006-56, para constar a seguinte validade: 9 de julho de 2006 até 8 de julho de 2009. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 56 ISSN 1677-7042 1 RETIFICAÇÃO No art. 1º da Portaria nº 1.391/SAS/MS, de 12 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 241 de 14 de dezembro de 2012, Seção 1, página 72, ONDE SE LÊ: Nome fantasia/ Razão Social/Município Associação Hospitalar Vila Nova/Porto Alegre/RS CNES 269380 Nome fantasia/ Razão Social/Município Associação Hospitalar Vila Nova/Porto Alegre/RS CNES 2693801 CNPJ 04994418000112 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ATO N o- 586, DE 28 DE JANEIRO DE 2013 Processo nº 53500.019930/2012. Expede autorização à MARCOS, CARARA & CIA LTDA. - ME, CNPJ/MF nº 02.919.659/0001-71, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho RETIFICAÇÃO Na publicação do DOU nº 234, de 05 de dezembro de 2012, Seção 1, página 69, onde se lê: "REF.: SIPAR n.º 25000.056908/2007-83 Interessado: DROGARIA E PERFUMARIA FARMA MAIS LTDA Assunto: Solicitação de descredenciamento do Programa Farmácia Popular - Sistema Co-pagamento. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo artigo 42, Inciso I da Portaria 971/2012, à vista da conclusão jurídica após irregularidades apresentadas pelo estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa DROGARIA E PERFUMARIA FARMA MAIS LTDA, CNPJ: 04.111.232/0001-78, localizado no município de CHALE - MG do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.." Leia-se: "REF.: SIPAR n.º 25000.056908/2007-83 Interessado: DROGARIA E PERFUMARIA FARMA MAIS LTDA Assunto: Solicitação de descredenciamento do Programa Farmácia Popular - Sistema Co-pagamento. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo artigo 42, Inciso I da Portaria 971/2012, à vista da conclusão jurídica após irregularidades apresentadas pelo estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa DROGARIA E PERFUMARIA FARMA MAIS LTDA, CNPJ: 08.603.591/0001-01, localizado no município de CHALE - MG do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular." CO ME . RC IA LIZ ATO N o- 693, DE 29 DE JANEIRO DE 2013 Ministério das Comunicações . CNPJ 04994418100017 LEIA-SE: GABINETE DO MINISTRO o- PORTARIA N 100, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 Institui Órgão Setorial de Sistema de Custos do Governo Federal no âmbito do Ministério das Cidades e dá outras providências O MINISTRO DAS CIDADES, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Portaria STN n° 157, de 9 de março de 2011, e na Portaria STN nº 716, de 24 de outubro de 2011, e o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de 2008, resolve: Art. 1º Instituir Órgão Setorial de Sistema de Custos do Governo Federal no âmbito do Ministério das Cidades, cujas competências serão exercidas pela Secretaria Executiva, por intermédio do Escritório de Gerenciamento de Projetos. Art. 2º Compete ao Escritório de Gerenciamento de Projetos coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Custos do Governo Federal, observando as diretrizes do órgão central. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO PORTARIA N o- 101, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 Remaneja Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE) do Sistema de Contabilidade Federal. O MINISTRO DAS CIDADES, Interino, no uso das suas atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º do Decreto nº 4.665, de 03 de abril de 2003, na Portaria STN n° 607, de 26 de outubro de 2010, na Portaria STN nº 864, de 30 de dezembro de 2011, e o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de 2008, resolve: Art. 1º Remanejar 2 (duas) Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE) do Sistema de Contabilidade Federal, do Macroprocesso de Acompanhamento e Avaliação Contábil (MPAAC) - Nível Superior para o Macroprocesso do Sistema de Custos do Governo Federal (MPCUST), na forma do parágrafo único do art. 3º da Portaria STN nº 864, de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Processo nº 53500.013918/2012. Expede autorização à AMIRES GARCIA MAROLDI - ME, CNPJ/MF nº 81.751.281/0001-16, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho ATO N o- 720, DE 31 DE JANEIRO DE 2013 Processo nº 53500.009457/2012. Expede autorização à INTERFACE NET LTDA., CNPJ/MF nº 14.370.959/0001-23, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. ATO N o- 587, DE 28 DE JANEIRO DE 2013 Processo nº 53500.017938/2012. Expede autorização à FERNANDO PINTO CROSSETTI ME , CNPJ/MF nº 05.757.376/000169, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho ATO N o- 589, DE 28 DE JANEIRO DE 2013 Processo nº 53500.020772/2012. Expede autorização à IRADIO COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME, CNPJ/MF nº 11.132.779/0001-15, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo território nacional. AÇ Ministério das Cidades Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 ÃO PR JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho OI ATO N o- 590, DE 28 DE JANEIRO DE 2013 BID Processo nº 53500.017941/2012. Expede autorização à ANDRESA DA SILVA BARBOSA SANDOVAL - ME, CNPJ/MF nº 15.822.400/0001-50, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. A JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho o- ATO N 591, DE 28 DE JANEIRO DE 2013 JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA DE UNIVERSALIZAÇÃO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 9 de maio de 2012 N o3651/2012/UNACO/UNAC/SUN Processo nº 53508.009273/2008. O SUPERINTENDENTE DE UNIVERSALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento Administrativo de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) nº 53508.009273/2008, instaurado em face da Telemar Norte Leste S.A. - filial Rio de Janeiro, considerando o disposto no Informe nº 98/2012/UNACO/UNAC, de 17/04/2012, RESOLVE: i) aplicar sanção de MULTA no valor de R$ 11.370,45 (onze mil e trezentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), pelas infrações ao artigo 4º, inciso II do Plano Geral de Metas para Universalização, aprovado pelo Decreto nº 4.769/03. N o3636/2012/UNACO/UNAC/SUN Processo nº 53508.013016/2009. O SUPERINTENDENTE DE UNIVERSALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento Administrativo de Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) nº 53508.013016/2009, instaurado em face da Telemar Norte Leste S.A. - filial Rio de Janeiro, considerando o disposto no Informe nº 302/2011-UNACO/UNAC, de 30 de dezembro de 2011, e no Parecer da Procuradoria Federal nº 352/2012/LCP/PGF/PFE-Anatel, RESOLVE: i) aplicar sanção de MULTA no valor total nominal de R$ 13.230,00 (treze mil duzentos e trinta reais), por infração ao disposto no art. 8º, caput, do Plano Geral de Metas para Universalização, aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003; ii) determinar que a Concessionária demonstre que procedeu ao atendimento das metas descumpridas, nas localidades citadas no Informe 302/2011-UNACO/UNAC. PO Processo nº 53500.026537/2012. Expede autorização à INTERNETI PROVEDOR E INFORMÁTICA LTDA. - ME, CNPJ/MF nº 10.791.708/0001-61, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo território nacional. JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho ATO N o- 593, DE 28 DE JANEIRO DE 2013 Processo nº 53500.025892/2012. Expede autorização à INTERNET MILENIUM LTDA. EPP, CNPJ/MF nº 78.631.140/000155, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho RT ER CE IRO S N o3644/2012/UNACO/UNAC/SUN Processo nº 53542.002626/2009. O SUPERINTENDENTE DE UNIVERSALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento Administrativo de Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) nº 53542.002626/2009, instaurado em face da Brasil Telecom S.A. - filial Goiás, considerando o disposto no Informe nº 299/2011-UNACO/UNAC, de 30 de dezembro de 2011, e no Parecer da Procuradoria Federal nº 311/2012/RFS/PFEAnatel/PGF/AGU, de 28 de março de 2012, RESOLVE: i) aplicar sanção de MULTA no valor total nominal de R$ 2.646,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais), por infração ao disposto no art. 8º, caput, do Plano Geral de Metas para Universalização, aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003. N o3639/2012/UNACO/UNAC/SUN Processo nº 53575.000752/2009. O SUPERINTENDENTE DE UNIVERSALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento Administrativo de Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) nº 53575.000752/2009, instaurado em face da Telemar Norte Leste S.A. - filial Amapá, considerando o disposto no Informe nº 023/2012-UNACO/UNAC, de 09 de fevereiro de 2012, RESOLVE: i) aplicar sanção de MULTA no valor total nominal de R$ 2.856,95 (dois mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), por infração ao disposto no artigo 4º, inciso II, do Plano Geral de Metas para Universalização, aprovado pelo Decreto nº 4.769/03. ATO N o- 594, DE 28 DE JANEIRO DE 2013 Processo nº 53500.019936/2012. Expede autorização à WEBNET PROVEDOR E INFORMÁTICA LTDA. ME, CNPJ/MF nº 06.124.576/0001-47, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500056 JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho Em 30 de novembro de 2012 o- N 7222/2012/UNACO/UNAC/SUN Processo nº 53500000690/2008. O SUPERINTENDENTE DE UNIVERSALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento Administrativo de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) nº 53500000690/2008, instaurado em face da BRASIL TELECOM S/A - Filial Distrito Federal, considerando o disposto no Informe nº 312/2012-UNACO/UNAC, de 19 de novembro de 2012, bem como no Parecer da Procuradoria Federal Especializada da Anatel nº 1283/2012/RRS/PFE/Anatel/PGF/AGU, Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 de 21 de novembro de 2012, RESOLVE: i) aplicar sanção de MULTA no valor total de R$ 26.820,16 (vinte e seis mil, oitocentos e vinte reais e dezesseis centavos), por infrações aos arts. 4º, inciso II; 9º, caput, c/c parágrafo único; e 10, caput, todos do Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Decreto nº 4.769/03, de 27 de junho de 2003; ii) informar a Concessionária da possibilidade de renúncia expressa ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, quando então o valor da sanção de MULTA será de R$ 20.115,12 (vinte mil, cento e quinze reais e doze centavos), já considerado o fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento), desde que faça o recolhimento no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da intimação da decisão de aplicação de sanção. Em 10 de dezembro de 2012 o- N 7.381/2012/UNACO/UNAC/SUN Processo nº 535450003832008. O SUPERINTENDENTE DE UNIVERSALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento Administrativo de Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) nº 535450003832008, instaurado em face da BRASIL TELECOM S/A - Filial Mato Grosso, considerando o disposto nos Informes nº 34/2012-UNACO/UNAC, de 02/03/2012 e nº 336/2012-UNACO/UNAC, de 07/12/2012, bem como no Parecer da Procuradoria Federal Especializada da Anatel nº 340/2012/BMB/PGF/PFE-ANATEL, RESOLVE: i) aplicar sanção de MULTA no valor total de R$5.000,00 (cinco mil reais), por infrações ao art. 4º, inciso II, do Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Decreto nº 4.769/03, de 27 de junho de 2003; ii) informar a Concessionária da possibilidade de renúncia expressa ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, quando então o valor da sanção de MULTA será de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) já considerado o fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento), desde que faça o recolhimento no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da intimação da decisão de aplicação de sanção. SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA N 7525/2012/UNACO/UNAC/SUN Processo nº 53520000067/2008. O SUPERINTENDENTE DE UNIVERSALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento Administrativo de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) nº 53520000067/2008, instaurado em face da BRASIL TELECOM S/A - Filial Santa Catarina, considerando o disposto nos Informes nº 81/2012-UNACO/UNAC, de 30 de março de 2012, e nº 332/2012-UNACO/UNAC, de 29 de novembro de 2012, bem como no Parecer da Procuradoria Federal Especializada da Anatel nº 1152/2012/ICL/PGF/PFE - Anatel, de 22 de outubro de 2012, RESOLVE: i) aplicar sanção de MULTA no valor total de R$ 31.466,59 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), por infrações aos arts. 4º, inciso II e 9º, caput, c/c parágrafo único, ambos do Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Decreto nº 4.769/03, de 27 de junho de 2003; ii) informar a Concessionária da possibilidade de renúncia expressa ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, quando então o valor da sanção de MULTA será de R$ 23.599,95 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), já considerado o fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento), desde que faça o recolhimento no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da intimação da decisão de aplicação de sanção; iii) determinar a Concessionária a comprovação do atendimento de 2 (duas) solicitações realizadas por estabelecimentos (SC144970/2006 e SC602367/2006), sob pena de acionamento do Seguro Garantia, de que trata a cláusula 24.1, do Contrato de Concessão, ou ainda, que comprove o desinteresse dos solicitantes no atendimento da obrigação. Processo nº 53500.003749/2012 - O DIÁRIO RÁDIO E TELEVISÃO LTDA -FM -Ribeirão Preto/SP - Canal 259- Autoriza o uso de radiofrequência. o- N 7501/2012/UNACO/UNAC/SUN Processo nº 53554.000622/2008. O SUPERINTENDENTE DE UNIVERSALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento Administrativo de Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) nº 53554.000622/2008, instaurado em face da Telemar Norte Leste S.A. - Filial Bahia, considerando o disposto nos Informes nº 005/2011-UNACO/UNAC, de 7 de janeiro de 2011, nº 188/2011-UNACO/UNAC, de 13 de julho de 2011, e nº 348/2012 UNACO/UNAC, de 11 de dezembro de 2012, bem como no Parecer da Procuradoria Federal Especializada da Anatel nº 212/2012/ICL/PFE-ANATEL, RESOLVE: i) aplicar sanção de MULTA no valor total nominal de R$ 25.092,80 (vinte e cinco mil, noventa e dois reais e oitenta centavos), por infração ao art. 8º, caput, do Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Decreto nº 4.769/03, de 27 de junho de 2003; ii) informar a Concessionária da possibilidade de renúncia expressa ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, quando então o valor da sanção de MULTA será de R$ 18.819,6 (dezoito mil oitocentos e dezenove reais e sessenta centavos), já considerado o fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento), desde que faça o recolhimento no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da intimação da decisão de aplicação de sanção Processo nº 53500.004257/13. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL COMUNITÁRIA NOSSA SENHORA DO CARMO - RADCOM - Monte Carmelo/MG - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente ATO N o- 1.222, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 o- ATO N 1.190, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Processo nº 53500.003934/2013.- LEGAL-CAT CATANDUVA COMUNICACOES LTDA-ME -FM - José Bonifácio/SP - Autoriza a substituição do equipamento transmissor por outro de mesma potência.. Processo nº 53500.004256/13. ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO DE FURNAS - RADCOM - São José da Barra/MG - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente ATO N o- 1.223, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 ATO N o- 1.193, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Processo nº 53500.003750/2013.- SOCIEDADE RÁDIO MONTANHESA LTDA -FM - Ervália/MG - Homologa a transferência do local do estúdio principal. Processo nº 53500.004255/13. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA AMOR VERDADEIRO - RADCOM - São José do Divino/MG - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. L A N MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente O I C MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente ATO N o- 1.224, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 ATO N o- 1.213, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Processo nº 53500.004309/13. ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA DE SOBRADINHO - RADCOM - Sobradinho/BA - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. P M ATO N o- 1.214, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 I Processo nº 53500.004308/13. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO VOLTA DA CAPELA - RADCOM - Barra Longa/MG - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. DA MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente TE ATO N o- 1.215, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 AN Processo nº 53500.004307/13. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO DO PRIMEIRO DE MAIO - RADCOM - Belo Horizonte/MG - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente o- ATO N 1.216, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Processo nº 53500.004261/13. ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DE BELO VALE ADESC-BV - RADCOM - Belo Vale/MG - Canal 254. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente o- ATO N 1.217, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Processo nº 53500.004260/13. ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA MARIMBA DE BETIM - RADCOM Betim/MG - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente NA Processo nº 53500.004254/13. ASSOCIAÇÃO CULTURAL E DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE CURIONÓPOLIS ARCC - RADCOM - Curionópolis/PA - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. A S N RE MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente N I S S A E D R A L P M E EX ATO N o- 1.220, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 ATO N o- 1.187, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013 Em 13 de dezembro de 2012 o- 57 ISSN 1677-7042 MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente ATO N o- 1.225, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Processo nº 53500.004253/13. ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO DE BETÂNIA - RADCOM - Betânia/PE - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente ATO N o- 1.226, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Processo nº 53500.004252/13. ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA RÁDIO EDUCATIVA ALIANÇA - RADCOM - Petrolândia/PE - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente ATO N o- 1.227, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Processo nº 53500.004251/13. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E MORADORES DO BAIRRO COMANDANTE JOSÉ DIAS - RADCOM - Caracol/PI - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente ATO N o- 1.228, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Processo nº 53500.004250/13. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO VITÓRIA FM DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ - RADCOM - Passagem Franca do Piauí/PI - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente ATO N o- 1.218, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 ATO N o- 1.229, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Processo nº 53500.004259/13. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA UNIDOS DE BONITO DE MINAS - RADCOM - Bonito de Minas/MG - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. Processo nº 53500.004249/13. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL E ESPORTIVA DE DOUTOR ULYSSES - PARANÁ - RADCOM - Doutor Ulysses/PR - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente o- ATO N 1.219, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Processo nº 53500.004258/13. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO FRANCISO DE ASSIS DE MEDEIROS - MG - RADCOM - Medeiros/MG - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. JOSÉ GONÇALVES NETO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500057 MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente ATO N o- 1.230, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Processo nº 53500.004248/13. ASSOCIAÇÃO ARROIOGRANDENSE DE DIFUSÃO CULTURAL - RADCOM - Arroio Grande/RS - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 58 ISSN 1677-7042 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 ATO N o- 1.231, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 ATO N o- 1.241, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 ATO N o- 1.245, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 Processo nº 53500.004247/13. SOCIEDADE BENEFICENTE GLÓRIA IN EXCELSIS - RADCOM - Boa Vista do Cadeado/RS - Canal 252. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. Processo nº 53500.004243/13. ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE SANTA ROSA DE LIMA - ARACOSROL - RADCOM - Santa Rosa de Lima/SE - Canal 292. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. Processo nº 53500.004262/13. ASSOCIAÇÃO MOGIANA DOS PROFISSIONAIS DE RÁDIO E TV - RADCOM - Mogi das Cruzes/SP - Canal 198. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente ATO N o- 1.232, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Processo nº 53500.004246/13. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA AMBIENTAL DO POVOADO IPÊ - RADCOM - São Paulo das Missões/RS - Canal 254. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Processo nº 53500.004242/13. ASSOCIAÇÃO DA RÁDIO COMUNTIÁRIA LIFE FM - RADCOM - Adamantina/SP - Canal 300. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ME Processo nº 53500.004241/13. ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA PARQUE RIO SÃO LOURENÇO - RADCOM Juquitiba/SP - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. IA Processo nº 53500.004265/13. ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE FORTALEZA DO TABOCÃO - RADCOM - Fortaleza do Tabocão/TO - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente ATO N o- 1.234, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 RC MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente ATO N 1.247, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 o- ATO N o- 1.243, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Processo nº 53500.004244/13. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA, CULTURAL E DE RADIODIFUSÃO DE TRÊS ARROIOS ACERATRES - RADCOM - Três Arroios/RS - Canal 290. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. Processo nº 53500.004263/13. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO E CULTURA SÃO PEDRO - RADCOM - Ubarana/SP - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente ATO N 1.233, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 CO ATO N o- 1.246, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 ATO N o- 1.242, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 o- Processo nº 53500.004245/13. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL E DE RADIODIFUSÃO DE SERTÃO SANTANA - ACORASERTÃO - RADCOM - Sertão Santana/RS - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente ATO N o- 1.244, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 ATO N o- 1.248, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 Processo nº 53500.004240/13. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO DE MACEDÔNIA - RADCOM - Macedônia/SP - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. Processo nº 53500.004266/13. ASSOCIAÇÃO RESGATE CULTURAL - RADCOM - Guaraí/TO - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. LIZ MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente AÇ SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DEPARTAMENTO DE OUTORGA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ÃO DESPACHO DA DIRETORA Em 22 de fevereiro de 2013 PR A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE OUTORGA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, tendo em vista o disposto no art. 6º da Portaria MC nº 143, de 9 de março de 2012 e no uso das atribuições que lhe confere, resolve: Dar publicidade às aprovações de local de instalação e equipamentos das estações e às alterações técnicas das entidades executantes do serviço de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, listadas em anexo. OI ANEXO ATO DESPACHO DEOC Nº 73 DE 21/02/2013 DESPACHO DEOC Nº 71 DE 21/02/2013 DESPACHO DEOC Nº 72 DE 21/02/2013 . BID PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA A TIPO APL ENTIDADE TELEVISÃO INDEPENDENTE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA UF RS LOCALIDADE PELOTAS APL SISTEMA TV PAULISTA LTDA PA BELÉM APL TELEVISÃO CIDADE MODELO LTDA MT CUIABÁ Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES PORTARIA N o- 107, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O SECRETÁRIO-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições e de conformidade com a Portaria de 26 de março de 2003, do Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, resolve: Art. 1º Alterar a Portaria nº 718, de 9 de dezembro de 2006, a fim de atualizar o item 65. Reino da Espanha, do Quadro de Jurisdições Consulares e Subordinação do Serviço Consular do Brasil, que passa a ser o seguinte: 65. Reino da Espanha 65.1. Consulado-Geral em Madri. Jurisdição: Comunidades Autônomas e Províncias - Madri; Andaluzia: Almería, Cádiz, Córdoba, Granada, Huelva, Jaén, Málaga e Sevilha; Canárias: Las Palmas e Santa Cruz de Tenerife; Cantábria: Cantábria; Castilla y León: Ávila, Burgos, León, Palencia, Salamanca, Segovia, Soria, Valladolid e Zamora; Castilla La Mancha; Albacete, Ciudad Real, Cuenca, Guadalajara e Toledo; Extremadura: Badajoz e Cáceres; Galiza: La Coruña, Lugo, Pontevedra e Ourense; Principado de Astúrias: Astúrias; Ceuta e Melila. Subordinação: Secretaria de Estado. PO 65.2. Consulado-Geral em Barcelona. Jurisdição: Comunidades Autônomas e Províncias - Aragão: Huesca, Tervel e Zaragoza; Baleares: Baleares; Catalunha: Barcelona, Girona, Lerida/Lleida e Tarragona; Valenciana: Alicante, Castellón e Valencia; La Rioja: Rioja; Navarra: Navarra; País Basco: Álava, Guipúzcoa e Vizcaya; Murcia: Murcia; e todo o território do Principado de Andorra. Subordinação: Secretaria de Estado. 65.3. Consulado Honorário em Gijón. Jurisdição: Províncias de Astúrias e Léon. Subordinação: Consulado-Geral em Madri. 65.4. Consulado Honorário em Las Palmas de Gran Canaria. Jurisdição: Ilhas de Fuerteventura, Gran Canaria e Lanzarote. Subordinação: Consulado-Geral em Madri. 65.5. Consulado Honorário em Málaga. Jurisdição: Província de Málaga. Subordinação: Consulado-Geral em Madri. 65.6. Consulado Honorário em Santa Cruz de Tenerife. Jurisdição: Ilhas de La Palma, Gomera, Hierro e Tenerife. Subordinação: Consulado-Geral em Madri. 65.7. Consulado Honorário em Santander. Jurisdição: Província de Cantábria. Subordinação: Consulado-Geral em Madri. 65.8. Consulado Honorário em Santiago de Compostela. Jurisdição: Províncias de La Coruña e Lugo. Subordinação: Consulado-Geral em Madri. 65.9. Consulado Honorário em Sevilha. Jurisdição: Província de Sevilha. Subordinação: Consulado-Geral em Madri. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500058 SERVIÇO RTVD CANAL 17 PROCESSO 53000.036369/2012 RTVD 28 53000.037277/2012 RTVD 52 53000.039745/2012 RT ER CE IRO S 65.10. Consulado Honorário em Vigo. Jurisdição: Províncias de Pontevedra e Orense. Subordinação: Consulado-Geral em Madri. 65.11. Consulado Honorário em Alicante. Jurisdição: Províncias de Alicante e Murcia. Subordinação: Consulado-Geral em Barcelona. 65.12. Consulado Honorário em Bilbao. Jurisdição: Províncias de Álava, La Rioja, Vizcaya, Guipúzcoa e Navarra. Subordinação: Consulado-Geral em Barcelona. 65.13. Consulado Honorário em Palma de Mallorca. Jurisdição: Ilhas Baleares. Subordinação: Consulado-Geral em Barcelona. 65.14. Consulado Honorário em Tarragona. Jurisdição: Província de Tarragona. Subordinação: Consulado-Geral em Barcelona. 65.15. Consulado Honorário em Valencia. Jurisdição: Províncias de Valencia e Castellón. Subordinação: Consulado-Geral em Barcelona.. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. RUY NUNES PINTO NOGUEIRA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 . Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 3.912, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.002265/2012-80. Interessada: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista. Objeto: (i) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista, com sede na cidade de Campinas, estado do São Paulo, à Rodovia Campinas Mogi Mirim, km 2,5, nº 1755, parte, bairro Jd. Santana, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.050.196/0001-88, as áreas de terra situadas numa faixa de 30m (trinta metros) de largura, necessárias à implantação da Linha de Distribuição Franca - Pioneiros 3 e 4, em circuito duplo, na tensão nominal de 138 kV, com 54,2km (cinquenta e quatro vírgula dois quilômetros) de extensão, que interligará o seccionamento da Linha Pioneiros 3 - 4 à Subestação Franca, todas de propriedade da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista, localizada nos municípios de Franca, São José da Bela Vista, Guará e São Joaquim da Barra, no estado de São Paulo; (ii) fica a Interessada autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. a qual teve sua faixa de servidão declarada de utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa nº 1.792, de 3 de fevereiro de 2009, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, para uma faixa de 50m (cinquenta) metros de largura, sendo o trecho alterado localizado nos municípios de São Bernardo do Campo e Santo André, no estado de São Paulo; (ii) fica a Interessada autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 3.923, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.004422/2003-11. Interessado: Oswaldo Vicintin PCH Ltda. Objeto: Autorizar a empresa Oswaldo Vicintin PCH Ltda. a implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica - PCH Oswaldo Vicintin, sob o regime de Produção Independente de Energia. A íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 536, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013 NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 3.913, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013 Altera a Resolução Normativa nº 411, de 28 de setembro de 2010, a qual "aprova o modelo de edital dos leilões de ajuste para compra de energia elétrica, delega a execução à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e dá outras providências". O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.004548/2012-66. Interessada: Costa Oeste Transmissora de Energia S.A. Objeto: (i) declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Costa Oeste Transmissora de Energia S.A., a área de terra que perfaz uma superfície de 41.032,4 m² (quarenta e um mil e trinta e dois vírgula quatro metros quadrados), localizada no município de Umuarama, estado do Paraná, necessária à implantação da Subestação Umuarama Sul, 230/138 kV - 2x150 MVA; (ii) fica a Interessada obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção da Subestação. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 3.919, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.005004/2012-11. Interessada: Companhia Energética do Ceará - COELCE. Objeto: (i) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Companhia Energética do Ceará - COELCE, com sede na cidade de Fortaleza, estado do Ceará, na Rua Padre Valdevino, nº 150, Centro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.047.251/0001-70, as áreas de terra situadas numa faixa de 6m (seis metros) de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Aquiraz II - Cascavel, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV, com 35,6km (trinta e cinco vírgula seis quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Aquiraz II, de propriedade da CHESF, à Subestação Cascavel, de propriedade da COELCE, localizada nos municípios de Aquiraz, Pindoretama e Cascavel, no estado do Ceará; (ii) fica a Interessada autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 3.921, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.008197/2008-86. Interessada: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP. Objeto: (i) alterar o traçado da Linha de Transmissão Baixada Santista - Sul, 345 kV, no trecho entre Alto da Serra e a Subestação Sul, com extensão de 17,426 km (dezessete vírgula quatrocentos e vinte e seis quilômetros), IM NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 19 de fevereiro de 2013 N o- 404 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo n. 48500.001245/2010-20, decide (i) conhecer e negar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela empresa UTE MC2 Messias S.A. em face da Resolução Autorizativa n. 3.838, de 21 de dezembro de 2012, e, por conseguinte, (ii) manter a decisão de (ii.a) revogar a outorga da Usina Termelétrica UTE MC2 Messias, objeto da Portaria MME n. 458, de 1º de dezembro de 2009, e de (ii.b) determinar o cancelamento do registro dos contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEARs) atrelados à referida usina que foram celebrados em virtude do Leilão A5/2008. N 405 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo n. 48500.000204/2010-16, decide (i) conhecer e negar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela empresa UTE MC2 Pecém 2 S.A. em face da Resolução Autorizativa n. 3.837, de 21 de dezembro de 2012, e, por conseguinte, (ii) manter a decisão de (ii.a) revogar a outorga da Usina Termelétrica UTE MC2 Pecém 2, objeto da Portaria MME n. 15, de 8 de janeiro de 2010, e de (ii.b) determinar o cancelamento do registro dos contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEARs) atrelados à referida usina que foram celebrados em virtude do Leilão A5/2008. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500059 N o- 415 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta dos Processos nº 48500.005213/2005-38 e 48500.000241/2007-58, decide (i) conhecer e, no mérito, não dar provimento ao recurso interposto pela Lambari Geradora de Energia S/A em face do Despacho n. 3.616, de 13 de novembro de 2012; e, portanto, (ii) ratificar a decisão de determinar a execução da garantia de fiel cumprimento, objeto da apólice de Seguro-Garantia n. 10-0745-0151710 emitida pela J. Malucelli Seguradora S.A.. N o- 418 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.004897/2012-88, resolve conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista em face do Auto de Infração nº 321/TN 1879/2009, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, mantendo a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 512.706,37 (quinhentos e doze mil, setecentos e seis reais e trinta e sete centavos), em decorrência da transgressão dos indicadores de continuidade coletivos DEC e FEC no ano de 2008. L A N NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA DESPACHOS DO DIRETOR Em 21 de fevereiro de 2013 O I C N o- 457 - O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 273, de 31 de agosto de 2007, especialmente o art. 14, e tendo em vista o que consta do Processo no 48500.000706/2010-47, resolve pela extinção e consequente arquivamento do Processo que trata da Primeira Revisão Tarifária Periódica da Porto Primavera Transmissora de Energia S.A., nos termos do art. 52 da Lei nº 9784/1999, art. 14 da Norma de Organização ANEEL 1 e inciso I do art. 28 da Norma Organizacional ANEEL nº 11, em face do exaurimento de sua finalidade. A S N NA E R P O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos Arts 26, 32 e 36 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta do Processo nº 48500.004045/2009-95, resolve: Art. 1º Excluir o Art. 10 da Resolução Normativa nº 411, de 28 de setembro de 2010. Art. 2º Alterar o Anexo I da Resolução Normativa nº 411, de 28 de setembro de 2010, que passa a vigorar conforme Anexo desta resolução. Parágrafo único. O Anexo de que trata o caput está disponível para consulta no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. o- 59 ISSN 1677-7042 N o- 458 - O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 273, de 31 de agosto de 2007, especialmente o art. 14, e tendo em vista o que consta do Processo no 48500.000700/2010-70, resolve pela extinção e consequente arquivamento do Processo que trata da Primeira Revisão Tarifária Periódica das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, nos termos do art. 52 da Lei nº 9784/1999, art. 14 da Norma de Organização ANEEL 1 e inciso I do art. 28 da Norma Organizacional ANEEL nº 11, em face do exaurimento de sua finalidade. EDVALDO ALVES DE SANTANA RETIFICAÇÕES Na Resolução Homologatória n. 1.411, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 4, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar os valores publicados para o consumidor Consumo mensal superior a 30 kWh e inferior ou igual a 100 kWh constante do quadro "A" no Anexo I, que foi disponibilizado no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Da Resolução Homologatória n. 1.412, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 4, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, fazer constar no quadro "B" dos Anexos I e II o nível tarifário A1 (230kV ou mais) com tarifa para atender o consumidor MASISA e retificar o valores publicados no Anexo IV-A, que foram disponibilizado no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.413, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, páginas 4 e 5, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar os valores publicados nos Anexos III-A e III-B, que foram disponibilizada no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.415, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 5, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar as Tabelas 2 e 7 que foram disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.416, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 5, constantes dos Processos n. 48500.006625/2012-12 e 48500.005665/2012-47, retificar os quadros "C e J", dos Anexos I e II e o beta constante da Tabela 8 que foi disponibilizado no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/, bem como, fazer constar no quadro "E" dos respectivos anexos o nível tarifário A1 (230kV ou mais) para atender ao consumidor VEGA DO SUL. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 60 ISSN 1677-7042 1 Na Resolução Homologatória n. 1.417, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 6, constante do Processo n. 48500.006625/2012-12 e 48500.005665/2012-47, retificar o quadro "F" do Anexo I, que foi disponibilizado no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Da Resolução Homologatória n. 1.418, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 6, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar o quadro "B" dos Anexos I e II, e quadro "L" dos Anexos II-A e II-B, que foram disponibilizado no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.419, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, páginas 6 e 7, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar o, beta publicado na Tabela 6, que foi disponibilizada no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. CO Na Resolução Homologatória n. 1.421, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 7, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar os quadros "Tarifa de Cooperativa de Eletrificação Rural Convencional" dos Anexos I e II que foram disponibilizados no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. ME RC IA Da Resolução Homologatória n. 1.422, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, páginas 7 e 8, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, fazer constar nos quadros "L e M" dos Anexos II-A e II-B, que foram disponibilizados no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/, o nível tarifário A1 (230kV ou mais) com tarifa para atender o consumidor Votorantim. LIZ Na Resolução Homologatória n. 1.431, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 5, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47; onde se lê: "... 9 de maio de 2013"; leia-se: "...23 de junho de 2013." e retificar a os quadros "H, J, L, M e O" do Anexo I e quadros "M e O" do Anexo II, bem como o quadro PARÂMETROS PARA CÁLCULO RESSARCIMENTO DECRETO 5.597/2005 (RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 473/2012), que foram disponibilizados no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.432, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 10, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar o quadro H no Anexo I e a Tabela 7 e 8, que foi disponibilizado no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.433, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 11, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar os valores publicados no Anexo I que foram disponibilizados no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.434, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 11, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47; retificar no Anexo I o quadro PARÂMETROS PARA CÁLCULO RESSARCIMENTO DECRETO 5.597/2005 (RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 473/2012), que foi disponibilizado no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.423, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 8, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47; no art. 2º; onde se lê: "...28 de junho ...; leiase: "...27 de outubro ..."; bem como, retificar o beta constante da Tabela 6 que foi disponibilizado no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.424, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 8, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar as Tabelas 4, 7 e 8, que foram disponibilizados no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.425, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 8, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar os valores publicados nos Anexos I e II, que foram disponibilizados no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.448, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, páginas 15 e 16, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar os quadros "M" dos Anexos I e II e o beta publicado na Tabela 6, que foi disponibilizada no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.452, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, páginas 16 e 17, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar os quadros "B, E, F, G, H e J" do Anexo I e os quadros "B, C, D, E, F, G, H e M do Anexo II que foram disponibilizados no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.458, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 18, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar a Tabela 6, que foi disponibilizada no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.459, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 19, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar a Tabela 5, que foi disponibilizada no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.460, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 19, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar no quadro "A" do Anexo I, os valores publicado no subgrupo "Consumo mensal entre 31 kWh e 100 kWh", que foi disponibilizado no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.435, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 11, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar no Anexo I o quadro "C" e o beta publicado na Tabela 7, que foi disponibilizada no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.461, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 19, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar a Tabela 5, que foi disponibilizada no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.436, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 12, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar os valores publicados na Tabela 2 e 6, que foram disponibilizados no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.463, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 20, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar o, beta publicado na Tabela 6, que foi disponibilizada no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. AÇ Na Resolução Autorizativa nº 3.900, de 1º de fevereiro de 2013, que teve o resumo publicado no Diário Oficial nº 27, de 7 de fevereiro de 2013, Seção 1, página 54; onde se lê: "Art. 1º... I ... que interligará a Subestação Nova Santa Rita à Subestação Camaquã 3, ambas de propriedade da Eletrosul"; leia-se: "Art. 1º... I ... que interligará a Subestação Nova Santa Rita, de propriedade da Eletrosul, à Subestação Camaquã 3, de propriedade da TSBE"; onde se lê: "Art. 1º... II... que interligará a Subestação Camaquã à Subestação Quinta, ambas de propriedade da Eletrosul, localizada nos municípios de Camaquã, Arroio do Padre, Pelotas, Capão do Leão, Rio Grande, estado do Rio Grande do Sul"; leia-se: "Art. 1º... II... que interligará a Subestação Camaquã 3, de propriedade da TSBE, à Subestação Quinta, de propriedade da Eletrosul, localizada nos municípios de Camaquã, Cristal, São Lourenço do Sul, Turuçu, Pelotas, Capão do Leão e Rio Grande, estado do Rio Grande do Sul"; onde se lê: "Art. 1º... III ... que interligará a Subestação Camaquã, de propriedade da Eletrosul"; leia-se: "Art. 1º... III... que interligará a Subestação Camaquã 3, de propriedade da TSBE". Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 ÃO PR OI BID Na Resolução Homologatória n. 1.437, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 12, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar os quadros "H, J e L" do Anexo I e os quadros "J e L" do Anexo II, bem como, retificar as Tabelas 2 e 6, que foram disponibilizada no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. A PO Na Resolução Homologatória n. 1.438, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 12, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47; no Parágrafo único do art. 8º; onde se lê: "...RGE.; leia-se: "... Enersul." Na Resolução Homologatória n. 1.439, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, páginas 12 e 13, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar o quadro H no Anexo I e o beta constante da Tabela 5, que foi disponibilizado no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.441, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 13, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar o quadro Tarifa de Cooperativas de Eletrificação Rural Convencional Anexo I, que foi disponibilizado no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/ bem como, fazer constar no Anexo II, o quadro de cooperativa convencional. Na Resolução Homologatória n. 1.442, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, páginas 13 e 14, constante do Processo n. 48500.006625/2012-12, retificar o nome publicado na coluna "Empresa Transmissora" dos Anexos IV-A e IV-B que foram disponibilizados no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.427, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 9, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar os quadros "V" dos Anexos II-A e II-B, que foram disponibilizados no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.446, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 15, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar os Anexos I e II, bem como, beta publicado na Tabela 4, que foi disponibilizada no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.428, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 9, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar os quadros "C, G, H" do Anexo I, e o beta publicado na Tabela 8, e que foram disponibilizados no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.447, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 15, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar os quadros "H e M" do Anexo I, bem como, retificar as Tabela 7 e 8, que foi disponibilizada no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500060 Na Resolução Homologatória n. 1.465, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 20, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar o beta publicado na Tabela 5, que foi disponibilizada no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.466, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, páginas 20 e 21, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar o beta publicado na Tabela 6, que foi disponibilizada no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. RT ER CE IRO S Na Resolução Homologatória n. 1.467, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 21, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar o, beta publicado na Tabela 5, que foi disponibilizada no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.468, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 21, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar os valores publicados no Anexo I no quadro PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO ERD (RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 414/2010) e que foram disponibilizados no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.470, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 22, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar as Tabelas 3 e 4 que foram disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.471, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 22, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, retificar o beta publicado na Tabela 4, que foi disponibilizada no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Na Resolução Homologatória n. 1.473, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O. n. 17-A, de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, página 22, constante dos Processos n. 48500.006625/2012-12, e 48500.005665/2012-47, no art. 7º; onde se lê: "... 1º, 4º, 6º e 8º ..."; leia-se: "... 1º, 4º, 6º, 8º e 9º..."; bem como retificar o beta publicado na Tabela 6 que foi disponibilizada no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 N o- 470 Processo nº 48500.000284/2004-18. Interessado: CJ Hydro Geração de Energia S.A. Usina: PCH Toca do Tigre Unidades Geradoras: UG1 e UG2, de 5.920,15 kW cada Localização: Municípios de Bom Progresso e Braga, Estado do Rio Grande do Sul. As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 22 de fevereiro de 2013 N o- 466. Processo nº 48500.002126/2012-56. Interessado: Galvão Energia Participações S.A. Decisão: Transferir a titularidade do requerimento de outorga da EOL Fazenda Nova do Nordeste e de seu sistema de transmissão de interesse restrito, da empresa DREEN Brasil Investimentos e Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.995.858/0001-45 para a empresa Galvão Energia Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.937.670/0001-40. A íntegra deste Despacho consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. HÉLVIO NEVES GUERRA SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS DO MERCADO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 22 de fevereiro de 2013 N o- 468 Processo nº 48500.003901/2012-91. Interessados: CCEE e agentes do setor elétrico. Decisão (I) postergar o prazo para o aporte das garantias financeiras associadas ao mercado de curto prazo referente à contabilização de janeiro de 2013, para 7 de março de 2013, especificamente para os agentes de distribuição de energia elétrica, consumidores livres, consumidores especiais e autoprodutores que não possuam contrato de venda registrado no mês contabilizado; e (II) determinar que a CCEE divulgue aos agentes de mercado o disposto neste Despacho. A íntegra deste Despacho está disponível nos autos e no endereço eletrônico www.aneel.gov.br. FREDERICO RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 22 de fevereiro de 2013 ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 22 de fevereiro de 2013 N o- 459 Processos nº: 48500.004680/2008-91 e 48500.003929/200922. Decisão: (i) não conhecer a solicitação da empresa Msul Energia e Participações Ltda. quanto à inativação dos registros concedidos por meio dos Despachos nº 4.550, de 9.12.2008 e nº 2.818, de 24.9.2010. N o- 460 Processos nº: 48500.003230/2010-04. Decisão: (i)conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa Valter Materiais de Construção Ltda., nos termos da Nota Técnica nº /2013; (ii) revogar o Despacho 3.096/2012, restaurando a vigência do Despacho nº 2.719/2010 e a condição de ativo do registro para a elaboração do Projeto Básico da PCH Silveira I. N o- 461 Processo nº: 48500.005861/2006-39. Decisão: (i) não aceitar os Estudos de Viabilidade da UHE Estudos de Viabilidade da UHE Paraíso, com potência estimada nos estudos de inventário de 51,0 MW, situada no rio São Marcos, sub-bacia 60, bacia hidrográfica do Rio Paraná, no Estado de Goiás, apresentados pelas empresas CEMIG Geração e Transmissão S.A. e Neoenergia Investimentos S.A., inscritas, respectivamente, no CNPJ sob os nº.s 06.981.176/0001-58 e 01.083.200/0001-18; (ii) revogar o Despacho nº 2.850/2008SGH/ANEEL, de 10 de dezembro de 2008, que efetivou como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da UHE Paraíso. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Decisão: Liberar as unidades geradoras constantes nos despachos abaixo para início de operação comercial a partir do dia 23 de fevereiro de 2013. N o- 469 Processo nº 48500.005259/2010-12. Interessado: Serra dos Cavalinhos II Energética S.A. Usina: PCH Serra dos Cavalinhos II. Unidades Geradoras: UG1 e UG2, de 14.500 kW cada. Localização: Municípios de São Francisco de Paula e Monte Alegre dos Campos, Estado do Rio Grande do Sul. N o- 463 Processo nº 48500.006000/2011-70, Decisão: i) Aceitar o Projeto Básico da PCH São Miguel II, com potência estimada nos estudos de inventário de 4,23 MW, situada no rio da Prata, sub-bacia 86, bacia hidrográfica do Atlântico Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, às coordenadas 28º44'33'' de Latitude Sul e 51º32´47'' de Longitude Oeste, apresentado pela empresa Geração Luz Empreendi- DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL o- AUTORIZAÇÃO N 180, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 64 de 1° de março de 2012, tendo em vista o que consta do processo ANP n. º 48610.010739/2011-39 e considerando o atendimento a todas as exigências da Portaria ANP n.º 170, de 26 de novembro de 1998, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 01.891.441/0001-93, autorizada a operar o Ponto de Entrega de Gás Natural Três Lagoas Tipo VI - UFN III, localizado no município de Três Lagoas, Mato Grosso do Sul, nas seguintes condições de processo: Geral Vazão (Nm³/dia) Pressão (kgf/cm²g) Temperatura (°C) Fluido Estado Físico Normal Condições de Entrada Gás Natural Gás 1.800.000 Condições de Saída Gás Natural Gás 1.800.000 Máximo Mínimo Normal 3.600.000 192.000 65 3.600.000 192.000 50 Máximo Mínimo Projeto Operação 100 55 100 15/48 58 48 70 20 60 50 Projeto P M I Art.2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga. Art.3º A Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A deverá apresentar à ANP, até a data de vencimento do licenciamento ambiental da instalação relacionada nesta Autorização, cópia autenticada da solicitação de renovação deste licenciamento protocolado junto ao órgão ambiental competente no prazo regulamentar, bem como cópia autenticada da renovação do mesmo, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua renovação. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CESÁRIO CECCHI Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500061 mentos e Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 04.142.122/0001-73. N o- 464 Processo nº 48500.001841/2012-71, Decisão: i) Aceitar o Projeto Básico da PCH Bela Vista, com potência estimada nos estudos de inventário de 10,0 MW, situada no rio Pomba, sub-bacia 58, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais, às coordenadas 21º28'00'' de Latitude Sul e 42º20´00'' de Longitude Oeste, apresentado pela empresa SBE - Sociedade Brasileira de Energia Renovável Ltda.,inscrita no CNPJ sob o nº 13.297.594/0001-96. N o- 465 Processo nº 48500.002378/2010-13. Decisão: i) Aprovar o Projeto Básico da PCH Capão Alto, de titularidade da empresa PCH Capão Alto Geração de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 10.233.994/0001-40, situada no rio Vacas Gordas, integrante da subbacia 70, bacia do Uruguai, nos municípios de Capão Alto e Campo Belo do Sul, Estado de Santa Catarina. A íntegra destes Despachos (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ODENIR JOSÉ DOS REIS L A N SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 22 de fevereiro de 2013 O I C N o- 467 - O Superintendente de PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 249, de 30 de janeiro de 2007, e o que consta do Processo nº 48500.005279/2006-27, resolve: Autorizar a empresa Brasympe Energia S.A. recolher integralmente o saldo da Conta de P&D junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, de acordo com a Nota Técnica n° 0036/2013-SPE/ANEEL, de 21 de fevereiro de 2013. A S N RE N o- 462 Processo nº 48500.004368/2012-84, Interessado: Central Geradora Hidrelétrica Manuel Alves Ltda. Decisão: (i) - Aceitar o Projeto Básico da PCH Manuel Alves, com potência estimada nos estudos de inventário de 8,0 MW, situada no rio Manuel Alves, subbacia 22, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Tocantins, às coordenadas 11º27'46´´ de Latitude Sul e 46º59´16´´ de Longitude Oeste, apresentado pela empresa Central Geradora Hidrelétrica Manuel Alves Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 15.624.602/0001-97. 61 ISSN 1677-7042 NA MÁXIMO LUIZ POMPERMAYER AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DIRETORIA I SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO RETIFICAÇÃO Na Autorização ANP de 21/02/2013, publicada no DOU de 22/02/2013, seção 1, pág. 93, na epígrafe, onde se lê: "AUTORIZAÇÃO N.º 195, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013", leia-se: "AUTORIZAÇÃO N.º 179, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013". AUTORIZAÇÃO N o- 181, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. º 64, de 01 de março de 2012, com base na Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista os documentos que constam do Processo ANP n° 48610.004045/2008-67, e considerando: -a conveniência de se unificar as diversas Autorizações de operação outorgadas pela ANP para as instalações do Terminal da empresa Vopak Brasil S/A localizado no Bairro Alemoa, Município de Santos, Estado de São Paulo em um único Ato Administrativo, com vistas ao melhor controle das outorgas; -a nova sistemática de acompanhamento das Licenças Ambientais das instalações de competência da Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural - SCM, cujas instruções constam atualmente nas Autorizações publicadas; -a otimização do controle periódico das vistorias das instalações com vistas a sua segurança operacional, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa Vopak Brasil S/A, CNPJ: 44.167.450/0001-49, autorizada a operar as seguintes instalações para movimentação e armazenamento de produtos inflamáveis e combustíveis das classes I a III, biodiesel e mistura óleo diesel/biodiesel e etanol combustível em seu Terminal Marítimo localizado Bairro Alemoa, Município de Santos, Estado de São Paulo. 1)Área 3: 40 (quarenta) tanques para armazenamento de produtos granéis líquidos inflamáveis e combustíveis, inclusive derivados de petróleo, das classes I a III, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel e etanol combustível, cujas características estão descritas na tabela abaixo, e 5 plataformas rodoviárias para carregamento e descarregamento, havendo uma com 8 (oito) baias e as demais com uma baia cada. Tanque TQ-301 TQ-302 TQ-303 TQ-304 TQ-305 TQ-306 TQ-307 TQ-308 TQ-309 TQ-310 TQ-311 TQ-312 TQ-313 TQ-314 TQ-315 Diâmetro (m) 16,002 16,001 16,006 15,971 16,005 16,002 16,005 16,006 10,992 9,990 10,997 10,999 10,113 10,992 7,001 Altura útil (m) 12,500 12,500 12,480 14,900 14,890 14,960 14,900 12,460 14,880 13,480 13,500 13,500 13,450 13,460 13,280 Capacidade (m3) 2.516,538 2.516,522 2.515,280 2.998,725 3.002,362 3.021,826 3.012,959 2.513,209 1.416,302 1.057,927 1.283,692 1.282,176 1.061,578 1.281,284 511,870 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 62 ISSN 1677-7042 TQ-316 TQ-317 TQ-318 TQ-319 TQ-320 TQ-321 TQ-322 TQ-323 TQ-324 TQ-325 TQ-326 TQ-327 TQ-328 TQ-329 TQ-330 TQ-331 TQ-332 TQ-333 TQ-334 TQ-335 TQ-336 TQ-337 TQ-338 TQ-339 TQ-340 CO 6,979 7,000 7,007 7,000 7,000 6,657 6,657 6,653 6,653 7,978 7,978 7,978 7,978 8,000 8,000 6,671 8,000 8,000 8,000 10,000 9,999 9,998 10,000 10,000 9,998 1 13,480 13,440 13,470 11,000 11,000 14,940 14,940 14,890 14,880 14,880 14,880 14,880 14,880 14,960 14,970 14,980 14,970 14,960 14,960 15,000 15,000 15,009 14,980 14,980 14,990 3)Área 4: 12 (doze) tanques para armazenamento de produtos granéis líquidos inflamáveis e combustíveis, inclusive derivados de petróleo, das classes I a III, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel e álcool combustível, cujas características estão descritas na tabela abaixo, e três plataformas rodoviárias para carregamento e descarga. 516,447 518,552 520,153 424,672 424,199 521,926 521,874 519,175 519,113 746,124 746,520 746,485 745,902 753,215 754,502 524,782 753,937 754,151 752,654 1.181,971 1.181,603 1.181,253 1.181,417 1.180,435 1.180,563 Tanque 3000/01 3000/02 3000/03 3000/04 3000/05 3000/06 3000/07 3000/08 3000/09 3000/10 3000/11 3000/12 Duto 1002 1003 1005 1006 1007 1008 ME Diâmetro (pol) 8 8 8 8 8 8 Extensão (m) 2.700 2.700 2.700 2.700 2.700 2.700 RC IA Vazão máxima de operação (m3/h) 300 300 300 300 300 300 LIZ Pressão máxima de operação (kgf/cm2) 7 7 7 7 7 7 Diâmetro (m) 15,237 15,237 15,236 15,237 15,238 15,237 15,238 15,237 15,237 15,237 15,237 15,238 Altura útil (m) 17,360 17,360 17,360 17,360 17,360 17,360 17,360 17,360 17,360 17,360 17,360 17,360 Capacidade (m3) 3.174,269 3.174,019 3.174,242 3.174,131 3.174,828 3.174,331 3.174,524 3.174,171 3.174,726 3.174,383 3.174,282 3.174,805 Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente concessão. Art. 3º A Vopak Brasil S/A deverá encaminhar, até a data de vencimento dos licenciamentos ambientais das instalações relacionadas na presente Autorização, cópias autenticadas das solicitações de renovação destes licenciamentos protocoladas junto ao órgão ambiental competente no prazo regulamentar, bem como cópias autenticadas das renovações das respectivas licenças, em até 15 (quinze) dias, contados a partir das datas de suas renovações. Art. 4º Fica revogada a Autorização ANP N° 448, de 02/10/2012, publicada no Diário Oficial da União - DOU n° 192, seção 1, pág. 68, de 03/10/2012. Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação 2)Área 3: 06 (seis) dutos portuários em aço inoxidável com as características descritas na tabela abaixo: Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 Temperatura máxima de operação (kgf/cm2) 80 80 80 80 80 80 JOSÉ CESÁRIO CECCHI SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS AÇ DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE Em 22 de fevereiro de 2013 ÃO A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos produtos abaixo, às empresas relacionadas: Nº 154 Nº 155 Nº 156 Nº 157 Nº158 Nº 159 Nº 160 CASTROL BRASIL LTDA - CNPJ nº 33.194.978/0002-71 Processo Marca Comercial 48600.000236/2013 - 36 GTX 20W-50 CASTROL BRASIL LTDA - CNPJ nº 33.194.978/0002-71 Processo Marca Comercial 48600.000406/2013 - 82 MAGNATEC FLEX Nº 162 OI Nível de Desempenho API SJ Grau de Viscosidade SAE 15W-40 Nível de Desempenho API SN 48600.000407/2013 - 27 GTX SAE 25W60 CHEMIN INDUSTRIAS QUÍMICAS LTDA. - CNPJ nº 49.693.930/0001-67 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade 48600.000286/2013 - 13 JET-LUB ARIXEN-XP NLGI 2 Nível de Desempenho N.A CHEMTURA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LTDA - CNPJ nº 68.392.844/0001-69 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade 48600.000249/2013 - 13 ROYCO 782 ISO 15 Nível de Desempenho NA API SL Produto ÓLEO LUBRIFICANTE BID Produto ÓLEO LUBRIFICANTE ÓLEO LUBRIFICANTE A Produto GRAXA LUBRIFICANTE Produto ÓLEO LUBRIFICANTE 48600.000248/2013 - 61 ROYCO 756 ISO 15 ÓLEO LUBRIFICANTE 48600.000248/2013 - 61 ROYCO 756 ISO 10 ÓLEO LUBRIFICANTE 48600.000245/2013 - 27 48600.000246/2013 - 71 48600.000247/2013 - 16 ROYCO 500 ROYCO 555 ROYCO 560 ISO 22 ISO 32 ISO 32 . NA . NA NA ÓLEO LUBRIFICANTE ÓLEO LUBRIFICANTE ÓLEO LUBRIFICANTE CONDAT LUBRIFICANTES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - CNPJ nº 07.129.683/0001-20 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho 48600.000138/2013 - 07 VICAFIL TFH 12 ISO NA . NA Produto ÓLEO LUBRIFICANTE 48600.000137/2013 - 54 . NA ÓLEO LUBRIFICANTE COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. - CNPJ nº 33.000.092/0038-50 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade 48600.000135/2013 - 65 MOBIL TURBINA T ISO 46 Nível de Desempenho . NA Produto ÓLEO LUBRIFICANTE 48600.000135/2013 - 65 MOBIL TURBINA T ISO 100 . NA ÓLEO LUBRIFICANTE 48600.000135/2013 - 65 MOBIL TURBINA T ISO 32 . NA ÓLEO LUBRIFICANTE 48600.000135/2013 - 65 MOBIL TURBINA T ISO 68 . NA ÓLEO LUBRIFICANTE WAYPURE ISO 68 FÁBRICA-QUÍMICA PETRÓLEO E DERIVADOS LTDA. - CNPJ nº 05.853.347/0001-09 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade 48600.000134/2013 - 11 ATF MAX SAE 5W30 48600.000252/2013 - 29 Nº 161 PR Grau de Viscosidade SAE 20W50 GIRUX AUTO SL SAE 20W50 Nível de Desempenho Produto GM DEXRON IID, SUFIXO A TA- ÓLEO LUBRIFICANTE SA API SL ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação MOTOR 4T DE VEÍCULOS DE PASSEIO Aplicação Registro Produto MOTORES 4 TEMPOS DE CARROS DE PASSEIO, MOVIDOS A 10747 GASOLINA, ÁLCOOL OU GNV MOTOR 4T VEÍCULOS DE PASSEIO 1014 Aplicação Registro Produto ROLAMENTOS DE FORNOS E EXAUSTORES, CORRENTES DE 4473 ESTUFAS, TAMPAS DE FORNOS. PO RT ER CE IRO S Aplicação INDUSTRIAL E AERONÁUTICO EM SERVIÇO SEVERO, SISTEMAS HIDRÁULICOS DE AVIÕES, MÍSSEIS, ROBÓTICA, EQUIPAMENTOS DE VEDAÇÃO E CONSTRUÇÃO PESADA. PARA ENGRENAGENS E SISTEMAS HIDRÁULIUCOS DE AVIÕES, MÍSSEIS, PILOTOS AUTOMÁTICOS, AMORTECEDORES, GUINDASTES, GRUAS,ROBÓTICA E VEÍCULOS FORA DE ESTRADA. PARA ENGRENAGENS E SISTEMAS HIDRÁULIUCOS DE AVIÕES, MÍSSEIS, PILOTOS AUTOMÁTICOS, AMORTECEDORES, GUINDASTES, GRUAS,ROBÓTICA E VEÍCULOS FORA DE ESTRADA. TURBINAS TURBINAS LUBRIFICANTE SINTÉTICO PARA TURBINAS DE ALTO DESMPENHO, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS EXCLUSIVAMENTE DIMENSIONADOS PARA ÓLEOS SINTÉTICOS Registro Produto 15017 15011 15011 15020 15019 15010 Aplicação Registro Produto ÓLEO DESENVOLVIDO PARA CONFORMAÇÃO A FRIO DE AÇO 15023 E METAIS NÃO-FERROSOS. LUBRIFICAÇÃO DE CIRCUITOS HIDRÁULICOS E ENGRENA- 15025 GENS DE REDUTORES DE ENGRENAGENS SOBRE MÉDIA PRESSÃO Aplicação CIRCULAÇÃO INDUSTRIAIS CIRCULAÇÃO INDUSTRIAIS CIRCULAÇÃO INDUSTRIAIS CIRCULAÇÃO INDUSTRIAIS Registro Produto DE ALTO DESEMPENHO PARA EQUIPAMENTOS 15015 DE ALTO DESEMPENHO PARA EQUIPAMENTOS 15015 DE ALTO DESEMPENHO PARA EQUIPAMENTOS 15015 DE ALTO DESEMPENHO PARA EQUIPAMENTOS 15015 Aplicação Registro Produto CAIXAS DE MUDANÇA AUTOMÁTICAS E DIREÇÕES HIDRÁU- 14066 LICAS AUTOMOTIVAS, SISTEMAS HIDRÁULICOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS. MOTORES DE CICLO OTTO MOVIDOS A GASOLINA, ÁLCOOL E 10217 GNV. FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ nº 03.470.727/0001-20 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto 48600.000234/2013 - 47 MOTORCRAFT ÓLEO PARA MO- SAE 5W30 . FORD WSS-M2C913-A E B, API SL, ILSAC ÓLEO LUBRIFICANTE TOR GASOLINA/ÁLCOOL GF-3, ACEA A1/B1 E A5/B5 (2010) ITW CHEMICAL PRODUCTS LTDA - CNPJ nº 03.102.205/0001-76 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500062 Registro Produto 7351 Aplicação MOTOR GASOLINA E ÁLCOOL Registro Produto 4053 Registro Produto Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 Nº 163 Nº 164 Nº 165 Nº 166 Nº 167 48600.000262/2013 - 64 ROCOL PT 1000 NLGI 1 . NA GRAXA LUBRIFICANTE MONTAGEM DE PEÇAS E FERRAMENTAS 48600.000282/2013 - 35 ROCOL GO 8000 MANCAL ISO N.A N.A ÓLEO LUBRIFICANTE MANCAIS E ENGRENAGENS. 48600.000259/2013 - 41 ROCOL MHT NLGI 2 . NA GRAXA LUBRIFICANTE ROLAMENTOS E MANCAIS 48600.000264/2013 - 53 ROCOL GHA 3574 NLGI 000 N.A GRAXA LUBRIFICANTE ANTI-EMPERRANTE PARA VÁLVULAS. 48600.000268/2013 - 31 ACCU-LUBE LB-1100 ISO N.A N.A ÓLEO LUBRIFICANTE CORTE DE METAIS. 48600.000283/2013 - 80 ROCOL GO 12000 MANCAL ISO N.A N.A ÓLEO LUBRIFICANTE MANCAIS E ENGRENAGENS 48600.000261/2013 - 10 ROCOL GRA 003 T NLGI 2 . NA GRAXA LUBRIFICANTE ROLAMENTOS E MANCAIS 48600.000281/2013 - 91 ROCOL GO 4000 MANCAL ISO N.A N.A ÓLEO LUBRIFICANTE MANCAIS E ENGRENAGENS 48600.000256/2013 - 15 ROCOL TURMALINE HIGH LOAD NLGI 2 NA GRAXA LUBRIFICANTE ROLAMENTOS E MANCAIS 48600.000256/2013 - 15 ROCOL TURMALINE HIGH LOAD NLGI 1 NA GRAXA LUBRIFICANTE ROLAMENTOS E MANCAIS 48600.000254/2013 - 18 ROCOL SAPPHIRE ENDURE NLGI 2 N.A GRAXA LUBRIFICANTE ROLAMENTOS, MANCAIS E VEDAÇÕES. 48600.000284/2013 - 24 ROCOL GO 17000 MANCAL ISO N.A N.A ÓLEO LUBRIFICANTE MANCAIS E ENGRENAGENS. 48600.000257/2013 - 51 ROCOL OB 54 NLGI 0 . NA GRAXA LUBRIFICANTE PARA ALTAS TEMPERATURAS 48600.000253/2013 - 73 UNITEMP-400/R NLGI 000 N.A GRAXA LUBRIFICANTE LUBRIFICANTE ESPECIAL PARA ISOLAMENTO. 48600.000263/2013 - 17 ROCOL GHA 700 NLGI 000 N.A GRAXA LUBRIFICANTE CAIXAS DE ENGRENAGEM 48600.000269/2013 - 86 ACCU-LUBE LB-2000 ISO 32 N.A ÓLEO LUBRIFICANTE CORTE DE METAIS 48600.000285/2013 - 79 ROCOL GO 25000 MANCAL ISO N.A N.A ÓLEO LUBRIFICANTE MANCAIS E ENGRENAGENS 48600.000265/2013 - 06 ROCOL GHA 3574 (CSN) NLGI 000 N.A GRAXA LUBRIFICANTE ANTI-EMPERRANTE PARA VÁLVULAS. 48600.000270/2013 - 19 ACCU-LUBE LB-2000 FM ISO NA . NA ÓLEO LUBRIFICANTE USINAGEM DE METAIS 48600.000255/2013 - 62 ROCOL SAPPHIRE HI-LOAD NLGI 1 NA GRAXA LUBRIFICANTE ROLAMENTOS E MANCAIS 48600.000255/2013 - 62 ROCOL SAPPHIRE HI-LOAD NLGI 2 NA GRAXA LUBRIFICANTE ROLAMENTOS E MANCAIS 48600.000258/2013 - 04 ROCOL HT 70 NLGI 00 . NA GRAXA LUBRIFICANTE ROLAMENTOS 48600.000267/2013 - 97 ACCU-LUBE LB-1000 ISO 32 N.A ÓLEO LUBRIFICANTE CORTE DE METAIS. ITW CHEMICAL PRODUCTS LTDA - CNPJ nº 03.102.205/0001-76 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação 48600.000273/2013 - 44 ACCU-LUBE LB-5000 ISO NA . NA ÓLEO LUBRIFICANTE CORTE DE METAIS 48600.000272/2013 - 08 ACCU-LUBE LB-4500 ISO NA . NA ÓLEO LUBRIFICANTE USINAGEM DE METAIS 48600.000274/2013 - 99 ACCU-LUBE LB-8000 ISO NA . NA ÓLEO LUBRIFICANTE CORTE DE METAIS JX NIPPON OIL & ENERGY DO BRASIL COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. - CNPJ nº 10.443.916/0001-70 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação 48600.000123/2013 - 31 DIAMOND MTF 75W80(U) SAE 75W80 . NA ÓLEO LUBRIFICANTE TRANSMISSÃO MANUAL MENZOIL INDUSTRIA DE LUBRIFICANTES LTDA ME - CNPJ nº 06.160.091/0001-09 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação 48600.000142/2013 - 67 ZEMA ULTRA SN/CF SAE 5W40 API SN/CF, ACEA A3/B4-08(2008), A5/B5-08(2008), A5/B5-10(2010), A3/B4- ÓLEO LUBRIFICANTE MOTORES 4 TEMPOS A GASOLINA, 10(2010). VOLKSWAGEN VW 50200(2005), VW 505000(2005), MB-APPROVAL ETANOL, GNV E MOTORES FLEX 229.3, MB-APPROVAL 229,5, RENAULT RN0710, RN0700, OPEL GM-LL-A-025, OPEL GM-LL-B-025, BMW LONGLIFE-01, PORSCHE. MERCURY MARINE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ nº 01.434.800/0002-64 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação 48600.000242/2013 - 93 QUICKSILVER MULTIPURPOSE NLGI 2 . NA GRAXA LUBRIFICANTE SISTEMAS DE DIREÇÃO, ACOPLAMEN2-4-C MARINE LUBRICANT WITOS, ARTICULAÇÕES, CABOS, ENGRENATH TEFLON GENS, ROLAMENTOS TIRRENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. - CNPJ nº 61.923.017/0001-05 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação 48600.000288/2013 - 11 TIRRENO HIDROFLUID 40 ISO N.A N.A ÓLEO LUBRIFICANTE FLUIDO HIDRÁULICO ANTICHAMA, UTILIZADO ESPECIALMENTE EM SIDERÚGICAS. 48600.000287/2013 - 68 TIRRENO HIDROFLUID 20 ISO 46 N.A ÓLEO LUBRIFICANTE FLUIDO HIDRÁULICO ANTICHAMA, ESPECIALMENTE USADO EM SIDERÚRGICAS. TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA. - CNPJ nº 71.770.689/0001-81 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação 48600.000147/2013 - 90 SPIRIT NATURA 5000 ISO NA . NA ÓLEO LUBRIFICANTE FLUÍDO DE CORTE SINTÉTICO SOLÚVEL PARA METAIS FERROSOS E ALUMÍNIO 48600.000148/2013 - 34 NEPTUNA 2T SUPER SPORT SAE NA API TCW3 ÓLEO LUBRIFICANTE MOTORES DE POPA 2 TEMPOS TOYOTA DO BRASIL LTDA - CNPJ nº 59.104.760/0001-91 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação 48600.000136/2013 - 18 TGMO SEMI SYNTHETIC SN/CF SAE 5W30 API SN, SN RESOURCE CONSERVING, ILSAC GF-5, API ÓLEO LUBRIFICANTE MOTORES CICLO OTTO E DIESEL CF UNIFORT FIXACAO AUTOMOTIVA LTDA - CNPJ nº 41.916.347/0001-66 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação 48600.000293/2013 - 15 UNIFORT GRAXA UNIVERSAL NLGI 2 . NA GRAXA LUBRIFICANTE ROLAMENTOS E ENGRENAGENS DE ALTA OU BAIXA ROTALITHIUM ÇÃO SUJEITOS A CONDIÇÕES SEVERAS DE SERVIÇO 48600.000294/2013 - 60 UNIFORT GRAXA UNIVERSAL NLGI 2 . NA GRAXA LUBRIFICANTE ROLAMENTOS E ENGRENAGENS DE ALTA OU BAIXA ROTAVERMELHA ÇÃO E MANCAIS PLANOS 48600.000292/2013 - 71 UNIFORT GRAXA UNIVERSAL NLGI 2 . NA GRAXA LUBRIFICANTE ROLAMENTOS E ENGRENAGENS DE ALTA OU BAIXA ROTAAZUL ÇÃO E MANCAIS PLANOS UNOTECH IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. - CNPJ nº 02.055.072/0001-61 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação 48600.000289/2013 - 57 RAIL GUARD NLGI 0 . N.A GRAXA LUBRIFICANTE TRILHOS DE ESTRADA DE FERRO, COM GRANDE PODER DE ADERÊNCIA E FIXAÇÃO. 48600.000289/2013 - 57 RAIL GUARD NLGI 000 N.A GRAXA LUBRIFICANTE TRILHOS DE ESTRADA DE FERRO, COM GRANDE PODER DE ADERÊNCIA E FIXAÇÃO. 48600.000289/2013 - 57 RAIL GUARD NLGI 00 N.A GRAXA LUBRIFICANTE TRILHOS DE ESTRADA DE FERRO, COM GRANDE PODER DE ADERÊNCIA E FIXAÇÃO. 48600.000290/2013 - 81 RAILMAX NLGI N.A N.A GRAXA LUBRIFICANTE FERROVIÁRIO: PROLONGA A VIDA DE RODAS E TRILHOS, SEM CONTER METAIS PESADOS, NÃO APLICÁVEL A ROLAMENTOS AUTOMOTIVOS. 48600.000290/2013 - 81 RAILMAX NLGI 1 N.A GRAXA LUBRIFICANTE FERROVIÁRIO: PROLONGA A VIDA DE RODAS E TRILHOS, SEM CONTER METAIS PESADOS, NÃO APLICÁVEL A ROLAMENTOS AUTOMOTIVOS. 48600.000290/2013 - 81 RAILMAX NLGI 0 N.A GRAXA LUBRIFICANTE FERROVIÁRIO: PROLONGA A VIDA DE RODAS E TRILHOS, SEM CONTER METAIS PESADOS, NÃO APLICÁVEL A ROLAMENTOS AUTOMOTIVOS. 48600.000290/2013 - 81 RAILMAX NLGI 2 N.A GRAXA LUBRIFICANTE FERROVIÁRIO: PROLONGA A VIDA DE RODAS E TRILHOS, SEM CONTER METAIS PESADOS, NÃO APLICÁVEL A ROLAMENTOS AUTOMOTIVOS. YPF BRASIL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - CNPJ nº 03.972.433/0001-05 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação 48600.000230/2013 - 69 ELAION SJ SAE 15W40 API CF-4/CF/SJ, ACEA A3-98/B4-02/E2-96/B3-98, ÓLEO LUBRIFICANTE MOTORES COM INJEÇÃO ELETRÔNICA, ASPIRADOS OU TURMAN 270/271, MB APPROVAL 228.0/228.1,229.1, BO ALIMENTADOS. PODE SER USADO EM VEÍCULOS A GAVW 505.00 QUALITY, VOLVO VDS SOLINA, ÁLCOOL, FLEX E GNV YPF BRASIL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - CNPJ nº 03.972.433/0001-05 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação 48600.000161/2013 - 93 EXTRA VIDA XV 100 SAE 15W40 API CH-4/SJ, ACEA E5-02, MB 228.3, MACK EO-M, MAN M3275, ÓLEO LUBRIFICANTE MOTORES DIESEL SUPERALIMENTADOS E VOLVO VDS-2, CUMMINS CES 20071, DEUTZ DQC-II-05, REMOTORES CICLO OTTO POUCO EXIGINAULT RD-2, CAT ECF-1A DOS. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Nº 168 Nº 169 Nº 170 Nº 171 Nº 172 Nº 173 63 ISSN 1677-7042 4475 15029 4468 4461 15012 15027 4474 15031 4466 4466 4464 15026 4470 4463 4462 15014 15024 4460 15034 4465 4465 4469 15013 L A N O I C RE P M I A S N NA Registro Produto 15036 15035 15037 Registro Produto 15016 Registro Produto 15028 Registro Produto 4467 Registro Produto 15022 15021 Registro Produto 15030 15032 Registro Produto 15018 Registro Produto 4480 4479 4481 Registro Produto 4472 4472 4472 4471 4471 4471 4471 Registro Produto 9503 Registro Produto 11070 CRISTIANE ZULIVIA DE ANDRADE MONTEIRO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500063 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 64 ISSN 1677-7042 1 DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Relação N o- 17/2013 - SEDE - DF DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 62/2013 Fase de Concessão de Lavra Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416) 890.002/1989-AGUA DOCE MINERACAO LTDA ME Fase de Requerimento de Pesquisa Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 871.281/2012-CURAÇÁ MINERAÇÃO LTDA Fase de Autorização de Pesquisa Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 874.034/1994-CIMENTO SERGIPE S.A. - CIMESA -Alvará N°5364/1998 872.697/2010-ANSYSE CYNARA TEIXEIRA LADEIA -Alvará N°4913/2011 870.265/2011-ANSYSE CYNARA TEIXEIRA LADEIA -Alvará N°6892/2011 RELAÇÃO nº 18/2013 - DF REFERENTE: Processo nº 48400.000.938/2011-91 Interessado: RIO BRANCO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A Assunto: Bloqueio de área para a Implantação das Linhas de Transmissão em 230KV,S.E. Porto Velho - S.E. Abunã - S.E. Rio Branco. De acordo com o disposto no PARECER/PROGE Nº 500/2008-FMM-LBTL-MP-SDM-JÁ, e com base na Resolução Autorizativa nº 2.826, de 22 de Março de 2011, que declara a utilidade publica para fins de servidão administrativa, em favor da empresa RIO BRANCO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, as áreas de terra situadas em uma faixa de quarenta metros de largura, necessárias para a passagem e implantação de Linhas de Transmissão em 230 KV, Abunã - Rio Branco, com 299 KM de extensão ,localizada nos municipios de PortoVelho no Estado de Rondônia e Acrelândia, Plácido de Castro , Senador Guiomard e Rio Branco no Estado do Acre, DETERMINO, com fulcro na disposição contida no artigo 42 do Código de Mineração, o bloqueio provisório para novos requerimentos minerários e, a suspensão imediata da análise dos processos interferentes com as áreas das citadas Linhas de Transmissão, conforme memorial descritivo e formulário da folha 174, constantes no Processo nº 48.400-000.938/2011-91. CO ME RC IA LIZ Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 Processo de Cobrança: 900.651/2009 Notificado: CEARÁ CERÂMICA LTDA. CNPJ/CPF: 07.528.409/0001-24 NFLDP nº: 249/2009 - DNPM/CE. Valor: R$ 5.776,43 Processo de Cobrança: 900.652/2009 Notificado: CEARÁ CERÂMICA LTDA. CNPJ/CPF: 07.528.409/0001-24 NFLDP nº: 250/2009 - DNPM/CE. Valor: R$ 11.023,44 FERNANDO ANTONIO DA COSTA ROBERTO SUPERINTENDÊNCIA NO MATO GROSSO DO SUL DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 22/2013 DANILO MÁRIO BEHRENS CORREIA SUPERINTENDÊNCIA NO CEARÁ DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 21/2013 LICENCIAMENTO (Código 7.72) Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que julgou-se improcedente(s) a(s) defesa(s) administrativa(s) interposta(s); restando-lhe(s) pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) cientes(s) de que julgouse parcialmente procedentes(s) a(s) defesa(s) administrativa(s) interposta(s); restando-lhe(s) pagar, parcelar ou apresentar recurso ao Superintendente do DNPM/MS relativo ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. MINERAÇÃO ORO-YTÊ LTDA., CNPJ NO 01.576.503/0001-72, Processo de Cobrança nº 968.319/2009, NFLDP nº 244/2009, Valor: R$ 134.886,44. AÇ SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA ÃO PR OI BID A ANTONIO CARLOS NAVARRETE SANCHES PO RT ER CE IRO S Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500064 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 65 ISSN 1677-7042 BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL BALANÇO PATRIMONIAL L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500065 NA E R P IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 66 CO ME ISSN 1677-7042 RC IA LIZ 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 AÇ ÃO PR OI BID A PO RT ER CE IRO S Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500066 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 67 ISSN 1677-7042 L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500067 NA E R P IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 68 CO ME ISSN 1677-7042 RC IA LIZ 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 AÇ ÃO PR OI BID A PO RT ER CE IRO S Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500068 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 69 ISSN 1677-7042 L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500069 NA E R P IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 70 CO ME ISSN 1677-7042 RC IA LIZ 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 AÇ ÃO PR OI BID A PO RT ER CE IRO S Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500070 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 71 ISSN 1677-7042 L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500071 NA E R P IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 72 CO ME ISSN 1677-7042 RC IA LIZ 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 AÇ ÃO PR OI BID A PO RT ER CE IRO S Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500072 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 37, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 73 ISSN 1677-7042 L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022500073 NA E R P IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.