SUMÁRIO Agradecimentos Pag. 03 Elaboração 04 Apresentação 05 Diretoria do STIEENNF 06 Datas Comemorativas 08 História do STIEENNF 14 Ex-Presidentes do STIEENNF 20 Galeria da História do STIEENNF 21 Organização Política do Brasil 26 Organização Sindical no Brasil 27 1. O que é Sindicato? 27 2. Sistemas de Organização Sindical 28 3. Referências Históricas do Sindicalismo no Brasil 30 4. Natureza Jurídica do Sindicato 32 5. Atos Anti-Sindicais 33 6. Unicidade Versus Pluralidade Sindical 34 7. Organização e Funcionamento dos Sindicatos 35 8. O Sindicato e a Defesa da Categoria 39 9. Garantias Sindicais 41 10. O Custeio da Ação Sindical – Receita dos Sindicatos 41 Estatuto do STIEENNF 45 Hino Nacional 82 1 Este manual é dedicado a todos os trabalhadores que fizeram a história deste Sindicato. 2 AGRADECIMENTOS Agradecemos aos companheiros: Hevilmar Carneiro Rangel pela elaboração deste manual. Marcos Vieira Bacellar pelo exemplo de liderança sindical e pelo integral apoio às nossas causas. 3 ELABORAÇÃO Diretoria Executiva do STIEENNF 2006 - 2010 Março/2010 4 APRESENTAÇÃO Este manual foi elaborado com a finalidade de auxiliar os nossos associados, contendo o nosso estatuto e apresentando uma compilação de informações que podem servir de base para melhores esclarecimentos sobre o movimento sindical, seu desenvolvimento e seu papel na sociedade. Serve ainda esta obra, aos demais colegas, trabalhadores eletricitários e companheiros que nos ajudam a executar o nosso trabalho, assim como a parlamentares, estudantes e aos cidadãos interessados em conhecer melhor a atividade sindical e o nosso sindicato. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica do Norte e Noroeste Fluminense, possui uma rica história, de muitas lutas e vitórias, tendo sido fundado no dia 18 de dezembro de 1956, tendo a frente abnegados trabalhadores liderados por Juvenal Ferreira, que se tornou o seu primeiro presidente. Nossa intenção maior com este manual é a de que nosso associado conheça melhor nosso sindicato, seus direitos e deveres e que possam entender que possuem um papel relevante na construção da nossa história. 5 DIRETORIA DO STIEENNF – 2006 - 2010 DIRETORIA EXECUTIVA Presidente 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente 1º Secretário 2º Secretário 1º Tesoureiro 2º Tesoureiro Diretor de Divulgação Diretor de Patrimônio Diretor Social Otacilio de Souza Junior Eliana Tauil L. Fonseca Carlos H. G. Adolpho Hevilmar Carneiro Rangel José E. do N. Silva Nelson Ferreira Freire Ary Cruz Luis H. R. dos Santos Euzimar G. Ribeiro Manoel César da Silva AMPLA - Campos Ap. AMPLA - Campos AMPLA - Macaé AMPLA - Campos AMPLA - Macaé AMPLA - Campos AMPLA - Itaperuna Furnas - Campos AMPLA - Campos AMPLA - Pádua CONSELHO FISCAL EFETIVO Jailton Pereira Lopes Tsuneyuki Narahashi Genilson Abreu Luiz Henrique M. Ribeiro Noel Campos de Macedo AMPLA - Pádua AMPLA - Campos AMPLA - Campos AMPLA - Campos AMPLA - Campos CONSELHO FISCAL SUPLENTE Waldemar Guimarães Filho José Eugênio da Silva Sabóia Fabiano Eduardo Cunha AMPLA - Campos CERJ - Macaé AMPLA - Campos REPRESENTANTES EFETIVOS NA FNU Marcos da Silva Crespo Sildeberto Pascoutto da Rocha AMPLA - Campos AMPLA - Campos REPRESENTANTES SUPLENTE NA FNU Gerson Moizeis Inêz Eliezer Guadard AMPLA - Padua AMPLA - Campos 6 CONSELHO CONSULTIVO Marcio Leandro de S. Cruz Hugo José da C. Cordeiro Marcelo Barbosa Magalhães Helielson Alves da Silva José Antonio S. de Barros Marcos Nazareno E. Loureiro Lenice Ezequiel Pereira Carlos Rubens R. Rodrigues Maria Cecília de O. Campos Valter M. Azevedo Junior José Antonio G. de Souza Laerte Carvalho Teixeira Ana Irene R. Macahado João Batista Paixão Ronaldo Simas de Oliveira Flavio Nogueira Sanches Carlos Augusto de F. Vicente Braz pontes da Silva Arinaldo Bastos de Oliveira Edir Bersot Barbosa AMPLA - Campos AMPLA - Campos AMPLA - Campos AMPLA - Campos AMPLA - Pádua AMPLA - Macaé AMPLA - Pádua AMPLA - Itaperuna AMPLA - Pádua AMPLA - Campos AMPLA - Pádua AMPLA - Pádua AMPLA - Itaperuna AMPLA - Itaperuna AMPLA - Itaperuna AMPLA - Itaperuna AMPLA - Campos AMPLA - Itaperuna AMPLA - Itaperuna AMPLA - C. de Macabu CONSELHO CONSULTIVO SUPLENTE Luiz Eduardo F. Madureira Renato de Lima Braga Rodrigo de Almeida Azevedo Widson Augusto M. dos Santos Jones Dias da Silva Luiz Carlos Barcelos Antonio Luiz Lopes Teixeira Sivaldo Abílio de Oliveira João Cesário Marcos Ferreira Magro Antonio Carlos Marques de Abreu Uelmo Siqueira Paravidini Cidicley Miranda dos S. Neves Sebastião da Silva Roberto Martins Luiz Carlos Santos Abreu Ricardo Gomes Corrêa José Romulo Azeredo Gomes Adauto Vieira da Silva FURNAS - Campos FURNAS - Campos FURNAS - Campos FURNAS - Campos FURNAS - Campos CERJ - Itaperuna CERJ - Macaé Ap. FURNAS - Campos AMPLA - Macaé AMPLA - Campos AMPLA - Macaé FURNAS - Campos AMPLA - Macaé AMPLA - Pádua Ap. FURNAS - Campos AMPLA - Pádua AMPLA - Campos AMPLA - Pádua AMPLA - Pádua 7 DATAS COMEMORATIVAS • Janeiro 01 – Confratenização Universal 01 – Dia mundial da paz 04 – Fundação do Jornal “Monitor Campista” 05 – Criação da 1ª Tipografia no Brasil 06 – Dia de Reis 07 – Dia da Liberdade de Cultos 08 – Dia do Fotógrafo 09 – Dia do Fico 12 – Dia do Contador 14 – Dia do Enfermo 15 – Dia de Santo Amaro 15 – Dia Mundial do Compositor 20 – Dia de São Sebastião 20 – Dia do Farmacêutico 21 – Dia Mundial da Religião 24 – Dia da Previdência Social 24 – Dia da Constituição 24 – Instituição do casamento civil no Brasil 25 – Dia do Carteiro 25 – Fundação da cidade de São Paulo 25 – Criação dos Correios e Telégrafos no Brasil 28 – Dia da Abertura dos Portos (1808) 29 – Dia do Jornalista 30 – Falecimento de José do Patrocínio (1905) 30 – Dia da Saudade 30 – Dia do Portuário 30 – Dia da não-violência • Fevereiro 02 – Dia do Agente Fiscal 02 – Dia de Iemanjá 07 – Dia do Gráfico 09 – dia do Zelador 11 – Dia da criação da Casa da Moeda 11 – Dia Mundial do Enfermo 13 – Dia da Criação do IBGE 13 – Dia Nacional do Ministério Público 14 – Dia da Amizade 16 – Dia do Repórter 19 – Dia do Esportista 20 – Dia do Farmacêutico 21 – Dia do Surdo-Mudo 21 – Dia da conquista do Monte Castelo (1945) 23 – Dia do Rotariano 24 – Promulgação da 1ª Constituição Republicana (1991) 25 – Dia da criação do Ministério das Comunicações 27 – Dia dos Idosos 27 – Dia do Agente Fiscal da Receita Federal • Março 02 – Dia Nacional do Turismo 03 – Dia do Meteorologista 05 – Dia do Filatelista Brasileiro 07 – Dia dos Fuzileiros Navais 08 – Dia Internacional da Mulher 10 – Dia do Telefone 12 – Dia do Bibliotecário 14 – Dia do Vendedor de Livros 14 – Dia Nacional da Poesia 15 – Dia da Escola 15 – Dia Mundial do Consumidor 19 – Dia de São José 19 – Dia do Carpinteiro 19 – Dia do Marceneiro 20 – Início do Outono 21 – Dia Universal do Teatro 21 – Dia Internacional contra a Discriminação Racial 23 – Dia Internacional da Juventude 23 – Dia Mundial da Meteorologia 27 – Dia do Teatro 27 – Dia Mundial do Circo 28 – Dia do Diagramador 28 – Dia do Revisor 31 – Dia da Integração Nacional 31 – Dia da Saúde e Nutrição 8 • Abril 01 – Dia da Mentira 01 – Dia da Abolição da Escravidão dos Índios 02 – Dia do Propagandista 02 – Dia Internacional do Livro Infanto Juvenil 04 – Dia Nacional do Parksoniano 07 – Dia do Corretor 07 – Dia do Jornalismo 07 – Dia do Médico Legista 07 – Dia Mundial da Saúde 08 – Dia da Natação 08 – Dia do Correio 08 – Dia Mundial de Combate ao Câncer 09 – Dia Nacional do Aço 10 – Dia da Engenharia 12 – Dia que o 1º homem – Iuri Gargarin, faz a órbita da terra (1961) 12 – Dia do Obstetra 13 – Dia do Office-Boy 13 – Dia dos Jovens 14 – Dia Pan-Americano 15 – Dia da Conservação do Solo 15 – Dia Mundial do Desenhista 15 – Dia do Desarmamento Infantil 16 – Dia do Leonismo Mundial 18 – Dia Nacional do Livro Infantil 18 – Dia de Monteiro Lobato 18 – Dia do Amigo 19 – Dia do Exército Brasileiro 19 – Dia do Índio 20 – Dia do Diplomata 21 – Dia de Tiradentes 21 – Dia da Latinidade 21 – Dia da Polícia Civil 21 – Dia do Metalúrgico 22 – Descobrimento do Brasil 22 – Dia da Força Aérea Brasileira 22 – Dia da Comunidade Luso-Brasileira 23 – Dia de São Jorge 23 – Dia Mundial do Escoteiro 24 – Dia do Agente de Viagem 24 – Dia Internacional do Jovem Trabalhador 25 – Dia do Contabilista 25 – Dia da ONU 26 – Dia do Goleiro 26 – Dia da Primeira Missa no Brasil 27 – Dia da Empregada Doméstica 27 – Dia do Sacerdote 28 – Dia da Educação 28 – Dia da Sogra 30 – Dia do Ferroviário 30 – Dia Nacional da Mulher • Maio 01 – Dia Mundial do Trabalho 02 – Dia Nacional do Ex-Combatente 02 – Dia do Taquígrafo 03 – Dia do Sertanejo 03 – Dia do Parlamento 05 – Dia de Rondon 05 – Dia Nacional das Comunicações 05 – Dia Nacional do Expedicionário 05 – Dia do Pintor 06 – Dia do Cartógrafo 07 – Aniversário de morte de Duque de Caxias (1880) 07 – Dia do Oftamologista 07 – Dia do Silêncio 08 – Dia da Vitória 08 – Dia do Profissional de Marketing 08 – Dia do Artista Plástico 08 – Dia Internacional da Cruz Vermelha 09 – Dia da Europa 10 – Dia da Cavalaria 10 – Dia do Campo 12 – Dia Mundial do Enfermeiro 13 – Abolição da Escravatura 13 – Dia da Fraternidade Brasileira 13 – Dia do Automóvel 14 – Dia Continental do Seguro 15 – Dia do Assistente Social 15 – Dia do Gerente Bancário 16 – Dia do Gari 17 – Dia Internacional da Comunicação e das Telecomunicações 17 – Dia da Constituição 18 – Dia dos Vidreiros 18 – Dia Internacional dos Museus 19 – Dia dos Acadêmicos de Direito 20 – Dia do Comissário de Menores 21 – Dia da Língua Nacional 22 – Dia do Apicultor 23 – Dia da Juventude Constitucionalista 24 – Dia da Infantaria 24 – Dia do Café 24 – Dia do Datilógrafo 24 – Dia do Detento 24 – Dia do Telegrafista 24 – Dia do Vestibulando 25 – Dia da Indústria 25 – Dia do Massagista 25 – Dia do Trabalhador Rural 26 – Dia do Vendedor Lotérico 26 – Fundação do Museu Nacional (1818) 27 – Dia do Profissional Liberal 29 – Instalação da Vila de São Salvador dos Campos dos Goytacazes (1677) 29 Dia do Estatístico 29 – Dia do Geógrafo 9 30 – Dia da Decoração 30 – Dia do Geólogo 30 – Dia das Bandeiras 31 – Dia da Aeromoça 31 – Dia do Comissário de Bordo 31 – Dia Mundial das Comunicações Sociais 31 – Dia do Espírito Santo 31 – Dia Mundial sem Tabaco • Junho 01 – Dia de Caxias 01 – 1ª Transmissão de TV no Brasil 03 – Dia Mundial do Administrador de Pessoal 05 – Dia da Ecologia 05 – Dia Mundial do Meio Ambiente 07 – Dia da Liberdade de Imprensa 08 – Dia do Citricultor 09 – Dia do Porteiro 09 – Dia do Tenista 09 – Dia da Imunização 09 – Dia Nacional de Anchieta 10 – Dia da Artilharia 10 – Dia da Língua Portuguesa 10 – Dia da Raça 10 – Dia de fundação dos Alcoólicos Anônimos (1935) 11 – Dia da Marinha Brasileira 11 – Dia do Educador Sanitário 12 – Dia do Correio Aéreo Nacional 12 – Dia dos Namorados 13 – Dia de Santo Antônio 13 – Dia do Turista 14 – Dia do Solista 14 – Dia Universal de Deus 17 – Dia do Funcionário Público Aposentado 18 – Dia do Químico 18 – Dia da Imigração Japonesa 19 – Dia do Cinema Brasileiro 20 – Dia do Revendedor 21 – Dia da Mídia 21 – Dia do Imigrante 21 – Dia Universal Olímpico 21 – Início do Inverno 24 – Inauguração da Luz Elétrica em Campos (1883) 24 – Dia das Empresas Gráficas 24 – Dia de São João Batista 24 – Dia Internacional do Leite 24 – Dia do Cabloco 25 – Dia do Migrante 25 – Dia do Agricultor 27 – Dia de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro 27 – Dia Nacional do Progresso 27 – Dia do Artista Lírico 28 – Dia da Renovação Espiritual 29 – Dia de São Pedro 29 – Dia de São Paulo 29 – Dia do Papa 29 – Dia da Telefonista 29 – Dia do Pescador 30 – Dia do Economista • Julho 01 – Dia da Vacina BCG 01 – Dia do Bancário 02 – Dia do Hospital 02 – Dia do Bombeiro Brasileiro 04 – Dia Internacional do Cooperativismo 04 – Independência dos EUA 06 – Dia da criação do IBGE 08 – Dia do Panificador 09 – Dia da Revolução e do Soldado Constitucionalista 10 – Dia da Pizza 12 – Dia do Engenheiro Florestal 13 – Dia do Engenheiro de Saneamento 13 – Dia do Cantor 13 – Dia Mundial do Rock 14 – Dia do Propagandista de Laboratório 14 – Dia da Liberdade de Pensamento 15 – Dia Nacional dos Clubes 16 – Dia do Comerciante 17 – Dia de Proteção às Florestas 19 – Dia da Caridade 19 – Dia Nacional do Futebol 20 – Dia do Amigo 20 – Dia Internacional da Amizade 20 – 1ª Viagem do homem à lua (1969) 23 – Aniversário de morte de Santos Dumont (1932) 23 – Dia do Guarda Rodoviário 25 – Dia de São Cristóvão 25 – Dia do Colono 25 – Dia do Escritor 25 – Dia do Motorista 26 – Dia dos Avós 27 – Dia do Motociclista 27 – Dia do Despachante 28 – Dia do Agricultor 10 • Agosto 01 – Dia Nacional do Selo 03 – Dia do Tintureiro 05 – Dia Nacional da Saúde 06 – Dia da Bomba Atômica de Hiroshima (1945) 08 – Dia do Padre 08 – Dia dos Bandeirantes 09 – Dia da Bomba Atômica de Nagashaqui (1945) 11 – Dia da Televisão 11 – Dia do Advogado 11 – Dia do Magistrado 11 – Dia do Estudante 11 – Dia do Garçom 11 – Dia do Hoteleiro 12 – Dia Nacional das Artes 13 – Dia do Economista 13 – Dia do Detento 14 – Dia de Combate à Poluição 15 – Assunção de Nossa Senhora 15 – Dia da Informática 15 – Dia do Religioso 15 – Dia dos Solteiros 19 – Dia do Artista de Teatro 19 – Dia Mundial da Fotografia 20 – Dia do Maçom 20 – Dia dos Artesãos 22 – Dia do Folclore 23 – Dia da Injustiça 24 – Dia da Infância 24 – Dia dos Artistas 24 – Dia da Anistia 24 – Dia de São Bartolomeu 25 – Dia do Exército Brasileiro 25 – Dia do Feirante 25 – Dia do Soldado 27 – Dia do Corretor de Imóveis 27 – Dia do Psicólogo 27 – Dia da Limpeza Urbana 28 – Dia da Avicultura 28 – Dia dos Bancários 29 – Dia Nacional do Combate ao Fumo 31 – Dia do Nutricionista • Setembro 01 – Início da Semana da Pátria 02 – Dia do Repórter Fotográfico 02 – Dia Internacional do Livro Infantil 03 – Dia do Guarda Civil 03 – Dia da Polícia Militar 03 – Dia do Biólogo 05 – Dia do Oficial da Farmácia 05 – Dia da Amazônia 06 – Dia do Alfaiate 06 – Dia do Hino Nacional 06 – Dia do Barbeiro 07 – Independência do Brasil 08 – Dia Internacional da Alfabetização 09 – Dia do Técnico em Administração 09 – Dia do Médico Veterinário 09 – Dia da Velocidade 10 – Dia da Imprensa 10 – Fundação do 1º Jornal do Brasil 13 – Dia do Agrônomo 14 – Dia da Cruz 14 – Dia do Frevo 15 – Dia do Eletricitário 16 – Dia Internacional da Camada de Ozônio 17 – Dia da Compreensão Mundial 18 – Dia do Perdão 18 – Dia dos Símbolos Nacionais 19 – Dia de São Geraldo 19 – Dia do Teatro 20 – Dia do Funcionalismo Municipal 20 – Dia do Gaúcho 20 – Dia do Funcionário da Polícia Civil 21 – Dia da Árvore 21 – Dia do Fazendeiro 21 – Dia da Agricultura 21 – Dia do Radialista 21 – Dia Nacional da Radiodifusão 22 – Dia das Aves 22 – Dia do Estudante 22 – Dia da Juventude do Brasil 22 – Dia do Amante 23 – Fundação das Escolas Profissionalizantes no Brasil (1909) 23 – Início da Primavera 23 – Dia do Soldador 25 – Dia Nacional do Trânsito 26 – Dia Interamericano das Relações Públicas 27 – Dia de Cosme e Damião 27 – Dia do Ancião 27 – Dia do Encanador 27 – Dia Mundial do Turismo 27 – Dia do Lavrador 28 – Dia da Lei do Ventre Livre (1871) 28 – Dia da Lei do Sexagenário (1885) 28 – Dia da Mãe Preta 29 – Dia do Anunciante 29 – Dia do Petróleo 29 – Dia do Policial 29 – Dia do Professor de Educação Física 30 – Dia da Secretária 30 – Dia da Navegação 30 – Dia Mundial do Tradutor 30 – Dia Nacional do Jornaleiro 11 • Outubro 01 – Dia Internacional da 3ª Idade 01 – Dia de Santa Terezinha 01 – Dia do Vendedor 01 – Dia Nacional do Vereador 03 – Dia Mundial do Dentista 03 – Dia do Petróleo Brasileiro 03 – Dia das Abelhas 04 – Dia da Natureza 04 – Dia do Barman 04 – Dia do Cão 04 – Dia do Poeta 04 – Dia de São Francisco de Assis 05 – Dia do Massagista 05 – Dia das Aves 05 – Dia Mundial dos Animais 05 – Dia da Promulgação da Constituição Brasileira (1988) 07 – Dia do Compositor 08 – Dia do Nordestino 09 – Nascimento de José do Patrocínio (1853) 09 – Dia do Açougueiro 10 – Dia Mundial do Lions Clube 11 – Dia do Deficiente Físico 11 – Dia do Teatro Municipal 12 – Dia de Nossa Senhora Aparecida 12 – Dia da Criança 12 – Dia do Atletismo 12 – Dia do Engenheiro Agrônomo 12 – Dia do Mar 12 – Dia do Descobrimento da América 13 – Dia do Corretor de Seguros 13 – Dia do Fisioterapeuta 14 – Dia Nacional da Pecuária 15 – Dia do Normalista 15 – Dia do Professor 16 – Dia do Anestesiologista 16 – Dia Mundial da Alimentação 16 – Dia da Ciência e Tecnologia 17 – Dia da Indústria Aeronáutica Brasileira 17 – Dia do Eletricista 18 – Dia do Médico 18 – Dia do Estivador 18 – Dia do Securitário 18 – Dia do Pintor 19 – Dia do Comerciário 20 – Dia do Poeta 21 – Dia do Contato 21 – Dia Internacional do Controlador de Vôo 22 – Dia do Radioamador 23 – Dia da Aviação 23 – Dia do Aviador 24 – Dia das Nações Unidas – ONU 25 – Dia da Democracia 25 – Dia do Dentista Brasileiro 25 – Dia do Sapateiro 28 – Dia de São Judas Tadeu 28 – Dia do Funcionalismo Público 29 – Dia Nacional do Livro 30 – Dia do Balconista 30 – Dia do Comerciário 30 – Dia da Decoração 31 – Dia da Reforma Protestante 31 – Dia Mundial do Comissário de Vôo 31 – Dia das Bruxas - Halloween • Novembro 01 – Dia de Todos os Santos 02 – Dia de Finados 03 – Dia do Cabeleireiro 03 – Dia do Barbeiro 03 – Dia da Instituição do Direito de Voto da Mulher (1930) 04 – Dia do Inventor 05 – Dia da Ciência 05 – Dia da Cultura 05 – Dia do Cinema Brasileiro 05 – Dia do Radioamador 05 – Dia do Técnico em Eletrônica 08 – Dia do Aposentado 08 – Dia do Radiologista 08 – Dia Mundial do Urbanismo 09 – Dia do Hoteleiro 10 – Dia do Trigo 11 – Dia do Soldado Desconhecido 12 – Dia do Supermercado 12 – Dia Internacional da Qualidade 14 – Dia do Bandeirante 15 – Dia do Jornaleiro 15 – Proclamação da República 15 – Dia Nacional da Alfabetização 19 – Dia da Bandeira 20 – Dia do Auditor Interno 20 – Dia Nacional da Consciência Negra 20 – Dia do Biomédico 21 – Dia da Homeopatia 21 – Dia das Saudações 22 – Dia do Músico 22 – Dia da Liberdade 23 – Dia Internacional do Livro 25 – Dia Mundial do Doador de Sangue 26 – Dia do Ministério Público 27 – Dia Nacional de Combate ao Câncer 28 – Dia Mundial de Ação de Graças 30 – Dia do Síndico 12 • Dezembro 01 – Dia Internacional da Luta contra a AIDS 01 – Dia do Imigrante 01 – Dia do Numismata 02 – Dia Nacional do Samba 02 – Dia da Astronomia 02 – Dia Pan-Americano da Saúde 02 – Dia Nacional das Relações Públicas 04 – Dia da Propaganda 04 – Dia do Publicitário 04 – Dia do Pedicuro 08 – Dia Mundial da Imaculada Conceição 08 – Dia da Família 08 – Dia da Justiça 08 – Dia do Cronista Esportivo 08 – Dia dos Produtores de Rádio e Televisão 09 – Dia da Criança Deficiente 09 – Dia do Fonoaudiólogo 09 – Dia do Alcoólico Recuperado 10 – Dia Universal dos Direitos Humanos 10 – Dia Internacional dos Povos Indígenas 10 – Dia Universal do Palhaço 11 – Dia do Arquiteto 11 – Dia do Engenheiro 11 – Dia do Agrônomo 11 – Dia do Agrimensor 13 – Dia do Cego 13 – Dia do Marinheiro 13 – Dia do Ótico 13 – Dia do Avaliador 16 – Dia do Reservista 18 – Fundação do STIEENNF (1956) 19 – Dia do Atleta Profissional 20 – Dia do Mecânico 21 – Dia do Atleta 22 – Início do Verão 23 – Dia do Vizinho 24 – Dia do Órfão 25 – Natal 26 – Dia da Lembrança 27 – Dia de São João Evangelista 28 – Dia do Salva-Vidas 28 – Dia da Marinha Mercante 31 – Dia de São Silvestre 31 – Dia da Esperança 13 HISTÓRIA DO STIEENNF A história do Sindicato dos Eletricitários do Norte e Noroeste Fluminense – STIEENNF, tem início dez anos antes de sua fundação, quando os funcionários da empresa Comissão Central de Macabu - CCM, fundaram a sua Associação de Trabalhadores em 1946. A necessidade de maior organização deu a esses eletricitários o impulso necessário para fundar o sindicato, o que aconteceu em 18 de dezembro de 1956, quando elegeram sua primeira diretoria. Assembléia de fundação do Sindicato 14 Assembléia de fundação do Sindicato A partir de então, os eletricitários encamparam grandes lutas e mostraram grande poder de mobilização, quando, durante um bom tempo, abriram mão de parte de seus salários, na década de 60 (sessenta), para comprar o antigo prédio onde até hoje funciona a sede da entidade. Com muito esforço e compreensão dos trabalhadores, a sede foi quitada em pouco tempo. Ato de aquisição do prédio‐sede do Sindicato 15 Ato de aquisição do prédio‐sede do Sindicato O período da ditadura militar, conhecido como os “anos de chumbo”, foi uma época negra para a entidade, bem como para todos os sindicatos do País. Mesmo assim, os trabalhos de assistência aos trabalhadores sempre foi mantido pela entidade. Com a abertura política em meados dos anos 80 (oitenta), os sindicatos começaram a ganhar mais espaço para se manifestar e voltaram a se organizar, movimento sentido principalmente entre os trabalhadores de São Paulo. 16 Em Campos, os eletricitários, então sob a liderança jovem do sindicalista Marcos Bacellar, desenvolveram grandes mobilizações, principalmente por conta das campanhas salariais da então Cia. de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ e Furnas Centrais Elétricas. Foram anos de muitos ganhos para a categoria, com a assinatura de bons acordos salariais, tanto com a CERJ como com Furnas. Assembléia para greve na CERJ ‐ 1986 Greve na CERJ ‐ 1986 17 A privatização da CERJ em novembro de 1996 deu início a um período de maiores dificuldades para os eletricitários, com muitos dos companheiros enfrentando sérios problemas, como perseguições em seus respectivos ambientes de trabalho. As demissões ocorridas na época causaram grande desconforto no seio da categoria. No entanto, a direção do STIEENNF nunca se curvou diante das dificuldades e manteve o seu papel estando sempre à frente dos interesses do trabalhador, lutando sempre para ver o direito do eletricitário respeitado. Um bom exemplo do empenho e resultados positivos obtidos pela entidade pode ser observado no Departamento Jurídico. Considerando todas as ações dos últimos 15 (quinze) anos defendendo as causas dos trabalhadores, incluindo as varas estadual e federal, o êxito obtido nos mais variados tipos de ações (Inventário, Indenização, etc.), foi superior a 80% (oitenta por cento), o que é considerado muito bom. E em relação às ações da área cível federal contra o INSS, por exemplo, o índice de êxito é para 100% (cem por cento). Assembléia da URP (AMPLA) ‐ 2001 18 Atualmente, além dos empregados da Ampla Energia e Serviços S.A. e Furnas Centrais Elétricas, nosso sindicato também representa os trabalhadores das Usinas Termelétricas: Termomacaé e Norte Fluminense, e em breve, os que estarão trabalhando na Usina Eólica de Gargaú, que se encontra em construção no presente momento. O Sindicato segue firme na busca de alternativas de receita, como foi feito ao construir a academia e seu parque aquático. Os novos tempos exigem cada vez mais criatividade. Inauguração do Parque Aquático e Academia do STIEENNF ‐ 2002 Por tudo isto, consideramos que é importante a mobilização do trabalhador para manter seu sindicato cada vez mais forte. (Texto elaborado pelo jornalista Edson Cordeiro) 19 EX-PRESIDENTES DO STIEENNF Juvenal Ferreira 1956 a 1966 Gromelcidio Barreto de Carvalho 1966 a 1969 Morvan Mathias Neto 1969 a 1975 João Melchiades Filho 1975 a 1981 Juary Campos 1981 a 1984 Marcos Vieira Bacellar 1984 a 2006 20 GALERIA DA HISTÓRIA DO STIEENNF Segue a seguir, algumas fotos da nossa história. 21 22 23 24 ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DO BRASIL Nosso país é oficialmente denominado de República Federativa do Brasil, é formado pela união de 26 estados federados e pelo Distrito Federal. O país conta 5.564 municípios, 190.000.000 habitantes, possuindo uma área de 8.514.876,59 km², equivalente a 47% do território sul-americano. Os estados e municípios possuem natureza de pessoa jurídica de direito público, possuem auto-administração, autogoverno e auto-organização, ou seja, elegem seus líderes e representantes políticos e administram seus negócios públicos sem interferência de outros municípios, estados ou da União no modelo do regime político de República presidencialista, uma forma de governo onde o chefe do poder executivo, é escolhido pelo voto para um mandato regular. A Constituição Federal declara o que compete à união, aos estados e aos municípios. Além do Poder Executivo, o sistema republicano possui os Poderes Legislativos e Judiciários. Nesta organização política, compete ao Poder Legislativo estabelecer as Leis que regem a organização político/administrativa e fiscalizar sua aplicação. O Poder Judiciário tem a função de julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses. Os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, são autônomos, e controlam-se um ao outro, ou seja, pode-se dizer que os poderes são independentes, porém harmônicos entre si. 25 ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO BRASIL A organização sindical brasileira é regida por leis, portarias e pela Constituição do nosso país. O texto abaixo foi escrito pelo Professor Milton I. Heinen, do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Católica de Goiás, no qual retrata fielmente como surgiu e se compõe até hoje a organização do sindicalismo no Brasil. 1. O QUE É SINDICATO? É a reunião (associação) de pessoas físicas ou jurídicas que possuem atividades econômicas (empregadores) ou profissionais (empregados) comuns visando a defesa de seus interesses coletivos e/ou individuais. Maurício Godinho (in Curso de Direito do Trabalho) define os sindicatos como sendo “entidades associativas permanentes, que representam, respectivamente, trabalhadores, lato sensu, e empregadores, visando a defesa de seus correspondentes interesses coletivos”. Nossa legislação ( artigos 511 e seguintes da CLT), levando em conta o modelo de categorias, traz implícita uma definição de sindicato como associação para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”. 26 2. SISTEMAS DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL Os sistemas de organização sindical dependem, evidentemente da ordem jurídica vigente em cada país e, até mesmo, da inexistência de estipulação legal de um determinado modelo, permitindo, assim, a livre agregação de pessoas, independente de ofício, profissão, categoria econômica ou ramo de atividade da empresa em que trabalham. Há diversos padrões de agregação de trabalhadores em sindicatos, sendo que não são necessariamente excludentes. Assim, podemos ter: 2.1. Agregação de trabalhadores em função de determinado ofício ou profissão Foi o modelo predominante no surgimento do sindicalismo, com forte influência sobre o sindicalismo em geral. Existe no Brasil, mas não é o modelo predominante. Aqui entram, pela experiência brasileira, os sindicatos de categorias diferenciadas como: professores, motoristas, jornalistas profissionais, músicos profissionais, médicos, eletricitários, etc. A CLT traz uma relação de categorias diferenciadas no anexo a que se refere o artigo 577. Podem ser chamados de sindicatos horizontais porque ultrapassam os limites da empresa, reunindo um tipo específico de trabalhadores de distintas empresas. 27 2.2. Agregação dos trabalhadores em sindicato a partir de sua categoria profissional Este é o conjunto mais significativo, já que a nossa legislação estabelece um sistema sindical confederativo com o enquadramento sindical definido pela categoria profissional a que pertence o trabalhador. A CLT, no artigo 511, § 2º, esclarece o que é categoria profissional. Trata-se de situação laboral idêntica ou similar, onde os trabalhadores são vinculados a empregadores que têm atividades econômicas idênticas, similares ou conexas. Então, a categoria profissional se identifica não pela atividade específica que o trabalhador exerce e nem por sua profissão, mas pelo vínculo com certo tipo de empregador. Neste sentido, o porteiro de um indústria metalúrgica, mesmo sendo porteiro, pertence à categoria profissional e ao sindicato dos metalúrgicos. Portanto, todos os trabalhadores de um mesmo setor de atividade produtiva pertencem a uma mesma categoria profissional, independente do serviço específico que realizam, exceto os que se organizam enquanto categorias diferenciadas. Este modelo também é chamado de sindicato vertical. 2.3. Agregação em função da empresa em que trabalham – sindicato por empresa É modelo relevante no sindicalismo norte-americano. Não tem respaldo na legislação brasileira, tendo a CF/88, reafirmado o critério de organização sindical via categoria profissional, com base mínima municipal. Contudo, há defensores deste modelo entre o empresariado brasileiro, devendo tal proposta ser debatida na reforma sindical. De qualquer forma, entende-se que traria maiores prejuízos aos trabalhadores como um 28 todo, resultante do maior fracionamento e isolamento, com maior possibilidade de cooptação e controle das lideranças sindicais pelos empregadores, menor liberdade de atuação e menor politização da ação sindical como um todo. 2.4. Sindicato de trabalhadores por ramo de atividade empresarial (ou setor econômico) Trata-se de modelo predominante em diversos países europeus, mediante o qual os trabalhadores de um mesmo ramo de atividade (industrial, financeiro, comercial, ou agropecuário) se organizam num único sindicato, de base regional ou mesmo nacional. Este modelo diminui a quantidade de sindicatos, mai aumenta a sua força e capacidade de representação e de conquistas através da auto-composição. 3. REFERÊNCIAS HISTÓRICAS DO SINDICALISMO NO BRASIL Antes da Constituição Federal de 1891, não há indicações acerca da livre associação de pessoas. Porém, na referida Carta Magna é permitida a livre associação e reunião de pessoas. No fim do Século XIX surgiram as primeiras ligas operárias, uma espécie de sindicato, associação de pessoas, também denominadas de caixas de ajuda mútua, com a finalidade de ajuda ao trabalhador em momento de desemprego e de defesa dos interesses dos associados. Em 1903, surge a primeira regra sobre sindicalismo, com o Decreto nº 979, regulando a sindicalização de trabalhadores rurais, ainda a categoria predominante na época. Em 1907, com inspiração na lei francesa, o Decreto nº 1.637 regulou de forma geral a organização sindical no Brasil. No período que se segue, até 1930, ocorreram conquistas significativas para os trabalhadores brasileiros, tendo como base a organização 29 sindical. Vários direitos trabalhistas hoje consagrados na CLT resultaram de conquista dos trabalhadores naquela época. A partir de 1930 começa a política trabalhista oficial, com o governo Getúlio Vargas estimulando a organização sindical, inclusive dando privilégios aos trabalhadores filiados em sindicatos oficiais, como por exemplo, a vantagem (não permitida aos demais) de poderem reclamar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. Em 1931, o Decreto nº 19.770, dando nova regulamentação à sindicalização das classes operárias e patronais, estabelecia a neutralidade política, a autonomia limitada e a unicidade sindical. A partir de então, os sindicatos não oficiais deixaram de existir legalmente. A Constituição Federal de 1934 trouxe, entre outras inovações, a possibilidade de eleger deputados por profissões, via associações profissionais (ou sindicatos), vinculando mais a organização sindical ao estado. A Carta (outorgada) de 1937 estabelece a legalidade de representação apenas para os sindicatos reconhecidos pelo Estado. É a origem da histórica carta sindical, dada pelo governo às agremiações sindicais constituídas dentro dos restritos limites impostos pela lei. Ao mesmo tempo referida Constituição estabeleceu a legalidade da imposição de contribuições sindicais e, o que é pior, o desempenho de funções delegadas do poder público. Tratava-se, na verdade, de uma tradução e adoção literal dos dispositivos da Carta del Lavoro (Declaração III), a constituição fascista italiana de 1927. Dois anos depois, em 1939, com o Decreto-Lei nº 1.402, a sindicalização é regulada de acordo com os princípios corporativistas, sendo que este conteúdo, inspirado na legislação fascista italiana, com acréscimos posteriores, ainda compõe o Título V da CLT. Contudo, diversos dispositivos ali inseridos, como se verá, estão derrogados pela nova regulamentação dada ao sindicalismo brasileiro com a CF/88. 30 Portanto, a partir de 1939, com as regras supracitadas, posteriormente inseridas na CLT, ficou estabelecido o modelo sindical paternalista, protecionista e de subjugação dos trabalhadores, o qual ainda não foi completamente modificado, apesar das mudanças vindas com a CF/88. Mesmo com a CF de 1946, dando maior liberdade, seus dispositivos não chegaram a ser regulamentados por inércia do legislador ordinário, de forma que o dirigismo e intervencionismo estatal dos sindicatos permaneceu inalterado praticamente até 1988, ainda não alcançando a plena liberdade e autonomia sindical. 4. NATUREZA JURÍDICA DO SINDICATO Trata-se de pessoa jurídica de direito privado que exerce atribuições de interesse público. Contudo, há divergências doutrinárias a respeito, entendendo uns se tratar de Pessoa Jurídica de Direito Público, pelas funções delegadas do Estado e a possibilidade de cobrança de contribuição compulsória. Sendo mais democrática a sociedade, mais privadas serão as funções do sindicato. Em nossa história, a natureza jurídica do sindicato se alterou diversas vezes, estando atualmente, em função do que estabelece o art. 8º da CF, mais próximo do Direito Privado. Segundo nossa legislação, o sindicato enquadra-se como sociedade civil sem fins lucrativos, de caráter privado. Mas, defendendo os interesses do grupo social organizado e protegendo os direitos individuais dos associados, o sindicato é mais do que uma simples pessoa jurídica de Direito Privado (Ex. um clube recreativo), porque possui atribuições legais relacionadas com a profissão, mesmo com atividades delegadas do poder público. Difere, em muitos aspectos, de uma associação de moradores ou recreativa e, igualmente, de cooperativa. 31 A nível internacional, diversas convenções da OIT, além da Convenção 87, tratam do Direito e Organização Sindical, consulta tripartite (144), relações de trabalho na administração pública (151), negociação coletiva (154), além de outras recomendações da OIT. Entre nós, a liberdade e autonomia sindical tem seus contornos indicados no artigo 8º, I da CF/88. Ali é proibida a exigência de autorização estatal para a fundação de sindicato; é vedada a interferência, seja estatal ou patronal, na organização do sindicato. Por outro lado, exige: - registro do sindicato no órgão competente. Trata-se de exigência que tem como finalidade primeira fiscalizar a observância da unicidade sindical. Inicialmente estabeleceu-se a dúvida em relação ao órgão competente para o referido registro, de modo que muitos defendiam o registro no Cartório, como é feito com qualquer outra pessoa jurídica. No entanto, além disso, a regulamentação posterior exigiu o registro (depósito) dos atos constitutivos junto ao Ministério do Trabalho. - Sindicato único, ou seja, apenas um sindicato de uma mesma categoria numa mesma base territorial, sendo que a base territorial mínima ficou fixada na CF como sendo a área do município. É basicamente em razão das restrições impostas pela CF/88 ( art. 8º ) que a Convenção 87 da OIT não é ratificada pelo Brasil. 5. ATOS ANTI-SINDICAIS São atos praticados, tanto pelo governo (em qualquer uma de suas esferas) como pelo patronato, visando impedir ou restringir a livre ação sindical, a livre organização sindical e o direito de greve. É o que ocorre, por exemplo, quando a empresa resolve isolar determinadas lideranças dos demais 32 trabalhadores de forma que tenha dificuldade de discutir suas idéias e propostas de reivindicações com os demais empregados. Da mesma forma, são atos anti-sindicais a discriminação no ato da contratação, em razão do trabalhador estar filiado a sindicato, ou mesmo a exigência de desfiliação como condição para a conquista ou manutenção do emprego. Na legislação brasileira falta norma específica para regular a matéria, apesar da ratificação da Convenção 98 da OIT, pelo Decreto nº 33.196/41, que trata da proteção do trabalhador empregado contra a discriminação. Na verdade, ainda é procedimento muito comum nas empresas a contratação de trabalhadores apenas se não forem sindicalizados. 6. UNICIDADE VERSUS PLURALIDADE SINDICAL A UNICIDADE resulta da determinação legal de existência de apenas um sindicato de uma determinada categoria ou profissão numa determinada base sindical. Trata-se do sistema de sindicato único, como monopólio de representação da categoria. Este modelo foi implantado no Brasil a partir da década de 1930 e vigora até hoje, pelo disposto no artigo 8º, II da CF, apesar dos avanços no rumo da democratização do sistema sindical brasileiro representado pela atual Carta Magna. Este modelo da unicidade historicamente definiu a existência do sindicato único por categoria, além de determinar o controle político-administrativo do Ministério do Trabalho sobre as organizações sindicais. A PLURALIDADE SINDICAL, ao contrário, é a possibilidade, a permissão legal e a livre decisão sobre a criação, ou não, de mais de um sindicato da mesma categoria ou profissão numa mesma base sindical. Neste caso o sindicato teria o poder de representação apenas dos filiados. 33 Ambas as formas podem ser entendidas como democráticas se advierem de livre escolha dos trabalhadores. No entanto, no modelo brasileiro, a unicidade é imposta por lei. Cabe lembrar, ainda, que unicidade não quer, por si só, dizer unidade sindical. A unidade é construída na prática, com ou sem restrição legal para a criação e/ou fracionamento dos sindicatos. Neste sentido, a maturidade e clareza de objetivos dos integrantes de uma categoria ou profissão, ou trabalhadores de determinado setor da atividade econômica, é que permitirá decidir pela criação de sindicatos fortes e representativos, independentemente dos contornos estabelecidos pela legislação em vigor. 7. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SINDICATOS Segundo nossa legislação, o sindicato tem a função de estudo, defesa e coordenação dos interesses da categoria, atividade ou profissão que representa. Após décadas de vigência da legislação claramente intervencionista, a Constituição Federal de 1988 deu um passo adiante na garantia da livre organização sindical. O artigo 8º, I fixou a não interferência e a não intervenção do Estado na organização sindical. Esta determinação garante a liberdade do ponto de vista político-administrativo. Assim, convivemos com alguns anos de controvérsia a respeito do órgão competente para o registro das entidades sindicais, sendo que o próprio Ministério do Trabalho se encarregou de fixar o registro naquele órgão, entendendo tratar-se de procedimento que objetiva a fiscalização quanto ao cumprimento da base sindical mínima e a observância da regra constitucional da unicidade sindical. Não resta dúvida de que a fixação da base mínima sindical, o registro (depósito) no MTE, a contribuição compulsória, entre outros aspectos, ainda não garantem a plena liberdade e autonomia sindical. Por outro lado, os avanços conquistados na Constituição Federal resultaram na revogação de 34 diversos dispositivos da CLT (ex. Art. 515 e seguintes – reconhecimento e investidura sindical), sobre o que não há visão uniforme na doutrina. Alguns aspectos deste modelo brasileiro pós CF/88 merecem destaque: 7.1. A estrutura ainda vigente A CF/88 manteve a estrutura corporativista e piramidal de organização sindical no Brasil, com sindicatos na base, federações como nível intermediário de organização e a confederação na cúpula do sistema de organização sindical. As centrais sindicais, como se verifica, estão fora desta estrutura oficial. Continua íntegro, portanto, o edifício corporativo vertical legalmente definido, inclusive com a lei dizendo sobre a forma de criação, além de regular o enquadramento sindical. Na base temos o sindicato único por categoria profissional ou categoria diferenciada, para os trabalhadores e, no caso dos empregadores, a categoria econômica, com base mínima municipal. Não há fixação de base máxima. O artigo 8º, II e IV da Constituição Federal endossou a forma piramidal (sindicatos, federações e confederação) do sindicalismo brasileiro regulado pela CLT. O art. 534 da CLT exige um mínimo de 5 (cinco) sindicatos de um mesmo estado para viabilizar a criação de uma Federação. O art. 535, por sua vez, estabelece que a criação de uma Confederação sindical depende da participação e aprovação por no mínimo 3 (três) Federações. Contudo, estas determinações não podem se traduzir em interferência do Estado na livre administração e organização sindical? 35 7.2. As Centrais Sindicais As centrais sindicais não estão previstas na estrutura sindical vertical e corporativista estabelecida pela CLT. Estão acima dos sindicatos, das federações e confederações, de forma que qualquer uma destas instâncias sindicais pode se filiar à central sindical. Trata-se, portanto, de uma forma horizontal de organização sindical, onde a central busca discutir e encaminhar lutas e reivindicações de interesse geral de todos os trabalhadores que a integram. As centrais sindicais não foram reguladas em lei mas, na prática, estão reconhecidas, a ponto de constarem em outras leis, como por exemplo na composição de conselhos nacionais ( CODEFAT, SEGURO SOCIAL). Não sendo reconhecidas por lei, as centrais sindicais não tem representação oficial, judicial ou administrativa, e desta forma não podem representar os trabalhadores em dissídios, assim como não têm competência para propor ação direta de inconstitucionalidade. 7.3. Criação e registro do sindicato O art. 8º, I da CF/88 estabelece que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a criação de sindicatos. Com isso ocorreu a efetiva revogação dos artigos 515, 517 a 521, da CLT, entre outros, restando mantido o artigo 516, que trata da unicidade sindical. Contudo, esta posição não é pacífica na doutrina jurídica. O determinismo legal inserido na CLT, no sentido de dizer que o sindicato deverá ter uma diretoria com um mínimo e máximo de membros, além de um conselho fiscal, não pode resistir ao disposto no art. 8º, I da CF. Neste sentido, os dispositivos da CLT que definem um modelo de organização e administração, em nosso entender, afrontam a autonomia sindical. Trata-se de conteúdo que deve ficar por conta da livre deliberação dos 36 interessados e inserida nos estatutos da entidade sindical. É claro que esta autonomia não pode se traduzir em ação abusiva, o que, se caracterizado, permite a eliminação da prática desproporcional pela via judicial. 7.4. O registro no órgão competente Anteriormente à CF/88 vigorava a regra do reconhecimento e da investidura sindical, como atos formais dirigidos pelo Estado. Com a nova regra constitucional, os dispositivos da CLT (ART. 515 a 521) não mais vigoram. O artigo 8º da CF/88 exige o registro do sindicato no órgão competente, o que parece contrariar o disposto no item anterior como a livre criação de sindicato. Quanto ao local do registro, inicialmente entendia-se que tal deveria ocorrer no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Mais tarde, o Ministério do Trabalho e Emprego regulou a matéria, através de Portaria, determinando o registro na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, visando o cadastro dos sindicatos e a fiscalização da observância da unicidade sindical. De qualquer forma, este registro não pode ter caráter autorizativo. Com tal entendimento, passamos a ter dois registros para os sindicatos. O registro dos Estatutos da entidade sindical no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas tem a finalidade de criar a personalidade jurídica, como ocorre com qualquer outra entidade associativa. O registro no MTE, como já dito, tem finalidade cadastral e verificação da unicidade sindical, garantindo uma espécie de personalidade sindical. Como a Proibição de interferência do Poder Público na organização sindical (art. 8º, I da CF) é regra ampla, entende-se estar revogados os dispositivos do art. 515 a art. 532 da CLT, exceto o art. 516 e 530, tratando das condições para o exercício do cargo de dirigente sindical. Contudo, trata-se de entendimento não pacificado. 37 Pela nova regulamentação, o sindicato define nos seus estatutos a forma da administração, eleições, a duração do mandato, a composição da diretoria, suas atribuições e as regras gerais de gestão. Sobre a gestão financeira, em razão dos recursos oriundos de contribuição compulsória, ainda se aplica a CLT, ao menos em parte, conforme disposto no artigo 548 a 552. A forma prática da criação de sindicatos, portanto, obedece ao encaminhamento dado pelos interessados, os quais devem reunir o máximo de integrantes da categoria, discutir uma proposta de estatuto sindical, aprová-lo em assembléia convocada mediante edital, fazendo constar todos os procedimentos em ata, para posterior registro. Cabe ressaltar, ainda, que a criação de sindicato pode se dar por formação simples, por dissociação (categoria diferenciada), por desmembramento (em função da abrangência da base territorial), ou por união (junção de sindicatos criando nova estrutura mais abrangente). 8. O SINDICATO E A DEFESA DA CATEGORIA O sindicato é órgão de representação da categoria profissional ou categoria diferenciada, ou ainda, se patronal, da categoria econômica. Assim, fala em nome da categoria, defendendo seus interesses. O poder de representação é privado, quando o sindicato dialoga ou pressiona os empregadores, até mesmo entrando em confronto com estes, visando a defesa dos interesses dos representados. A função de representação é administrativa nas suas relações com o Estado (ex. denúncia e fiscalização). A função é pública no diálogo que faz com a sociedade civil buscando informar e convencer acerca de suas teses. 38 Uma das funções essenciais, com poderes ampliados a partir da CF/88, é a função negocial, onde sobressai a tarefa de negociação de condições de trabalho. Trata-se da autonomia privada coletiva para a estipulação de regras referentes às relações de trabalho. Nos termos do inciso IV do mesmo artigo 8º da CF, é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas. Além das finalidades específicas aprovadas nos Estatutos, conforme o art. 8º, III da CF/88, cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, tanto em questões judiciais como administrativas. Aqui não está totalmente pacificada a questão referente à amplitude da substituição processual, que no nosso entender deveria ser ampla, agindo o sindicato em seu nome para defender interesse alheio, ou seja, dos seus representados. Com estes dispositivos constitucionais, fica claro que o sindicato não tem apenas um papel de mera representação dos trabalhadores e sim a efetiva substituição processual, ainda que em dissídio individual, sempre que estiver em jogo interesse da categoria. Apesar disso, o TST, e até mesmo o STF, em seus julgados, tem restringido o papel de representação do sindicato e, principalmente, o poder de substituição processual dos sindicatos. Há, ainda, a função assistencial do sindicato, em favor de seus associados e até mesmo para a categoria representada como um todo. Esta função abrange a questão educacional, serviços jurídicos, a homologação de rescisões contratuais. A proibição de realização de atividades econômicas e políticas (art. 511, 521 e 564 da CLT) devem ser vistas como interferência na livre ação sindical, de forma que não podem subsistir a partir da CF/88, por se caracterizaram como interferência na livre ação sindical. Contudo, se o sindicato desenvolver atividades econômicas, esquecendo-se de suas funções e prerrogativas principais, deixará de ser o órgão representativo. O mesmo 39 pode ocorrer com a vinculação político partidária a partir do que a sua liberdade de ação e autonomia também podem estar comprometidas. 9. GARANTIAS SINDICAIS A principal garantia é a estabilidade sindical, ou garantia aprovisória de emprego em razão do cargo sindical, conforme estabelecido no art. 8º, VIII da CF/88. Tal garantia atinge efetivos e suplentes na composição da direção do sindicato, iniciando-se com o registro da candidatura (e conseqüente e imediata comunicação à empresa) e encerrando-se um ano após o término do mandato. Contudo, há posição jurisprudencial no sentido de limitar o número de diretores por sindicato (no máximo de 7) com esta garantia da estabilidade provisória, o que limita o alcance da garantia constitucional. Outra garantia é a inamovibilidade do dirigente sindical, pelo que é proibida a sua remoção para atividade incompatível com a sua atuação sindical ou para fora da base territorial da categoria que representa, além de não poder ser isolado dos demais trabalhadores. Além destas garantias, há outras previstas em diversas Convenções da O.I.T. ratificadas pelo Brasil, como a Convenção 98 (trata do direito de sindicalização e de negociação coletiva), Convenção 135 (cuida da proteção dos representantes dos trabalhadores), além de outras com a convenção nº 11, 87 (não ratificada), 141 e 151. 10. O CUSTEIO DA AÇÃO SINDICAL – RECEITAS DOS SINDICATOS A matéria vem regulada no art. 8º, IV da CF/88 e no art. 548 da CLT. As atividades sindicais são realizadas com os recursos vindos das seguintes fontes de receitas: 40 A – Mensalidade sindical (art. 548-B da CLT.) Como o próprio nome diz, trata-se de uma contribuição mensal, paga no balcão, ou seja, na sede do próprio sindicato, por iniciativa do próprio associado, cumprindo obrigação assumida conforme estatutos e decisão da assembléia geral do sindicato, que normalmente tem a atribuição de fixar o valor da mensalidade sindical. A Segunda forma de pagar esta mensalidade é através do desconto em folha de pagamento, feito pelo empregador, quando tal fato decorre de decisão dos trabalhadores em assembléia, do que resultou comunicação neste sentido para a empresa. Neste caso, empresa e sindicato combinam o prazo e a forma de repasse do valor recolhido. É evidente que esta mensalidade somente pode ser descontada em folha do empregado associado ao sindicato. B – Contribuição Sindical – ou imposto sindical (art. 580 da CLT) Trata-se de recolhimento obrigatório (previsto em lei) a ser cobrado de todo trabalhador, independente de ser associado a sindicato ou não, com valor correspondente a um dia de serviço do trabalhador (empregado), normalmente ocorrendo o desconto no mês de abril. Para os rurais, resulta no desconto do valor correspondente a 1/30 do salário mínimo (Decreto nº 1.166/71). O governo deixou de efetuar a cobrança da contribuição sindical. Por isso, as organizações sindicais atualmente lançam as guias da referida cobrança. C – Contribuição Confederativa (art. 8º, IV da CF/88) Trata-se de contribuição aprovada pela categoria profissional ou econômica e descontada em folha ou paga no balcão do sindicato. Há grandes diferenças de valores cobrados, se comparados diversos sindicatos. Também 41 há grande diferença de valores cobrados pelas organizações patronais, se comparadas com as dos trabalhadores. Esta contribuição é, nos termos da Constituição Federal, auto aplicável. No entanto, o entendimento do STF, demonstrado pela Súmula 666, é de que somente é exigível dos associados ao sindicato. Os percentuais da Contribuição Confederativa são distribuídos conforme decisão da categoria a nível nacional. D – Taxa, contribuição ou desconto assistencial (ou negocial): Esta contribuição está vinculada aos processos de negociação coletiva, visando custear as despesas desta. Aplica-se a todos os empregados, associados ou não, uma vez que todos se beneficiam do resultado da negociação coletiva. Contudo, a lei garante ao trabalhador o direito individual de oposição, podendo manifestar-se nestes termos perante o empregador (art. 545 e Parágrafo Único da CLT). É comum a iniciativa patronal organizando e incentivando a recusa, o que se caracteriza, evidentemente, por um ato antisindical, e proibido por lei. Apesar disso, a Seção de Dissídios Coletivos do Ministério do Trabalho tem entendido que os trabalhadores não sindicalizados estão excluídos do desconto assistencial, conforme disposto no art. 5º, XX da CF/88. Mas o STF restabeleceu a sua aplicação a todos os trabalhadores empregados abrangidos e beneficiados pelo instrumento coletivo negociado, desde que assegurado o prévio direito de oposição. Observe-se, que as regras referentes à organização sindical estabelecidas na CF/88 aplicam-se também aos trabalhadores rurais e empregadores rurais. 42 Cabe lembrar, ainda, que neste específico, as propostas de reforma sindical englobam a extinção gradativa (em quatro anos) da contribuição sindical compulsória, o que resulta na necessidade de rediscutir todo o sistema de custeio das organizações sindicais. 43 ESTATUTO DO STIEENNF TÍTULO I CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I Constituição Art.1º - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE - STIEENNF, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional dos trabalhadores nas empresas e indústrias de energia elétrica, suas subsidiárias e afins e qualquer tipo de estabelecimento que gere, industrialize, transmita, transforme, distribua, comercialize, administre, efetue manutenção, preste serviços ou qualquer forma de atividade, específica ou geral que tenha trabalhadores que ocupem, desempenhem ou desenvolvam cargos, funções ou atividades relativas à energia elétrica, quer seja em grande, média ou pequena escala, utilizando como fonte a energia elétrica, hidráulica, térmica, eólica, nuclear, gasosa, solar ou qualquer outra fonte alternativa, tenha a empresa a denominação que tiver (indústria, cooperativa, empresa de eletrificação rural, "auto-produtor", etc.) e se ativem os trabalhadores com nominações de auxiliares, técnicos, supervisores, chefes, gerentes, profissionais qualificados, semi-qualificados ou não qualificados, e toda e qualquer outra nomenclatura, na base territorial composta, visando o estabelecimento de condições justas para todos os seus representados, a independência e autonomia sindical, conforme estabelece a legislação em vigor e as disposições deste Estatuto. Parágrafo Único - A Base Territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica do Norte e Noroeste Fluminense - STIEENNF compreende os seguintes municípios: Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Campos dos Goytacazes, Conceição de Macabu, Cardoso Moreira, Carapebus, Casemiro de Abreu, Cambuci, Itaperuna, Italva, Itaocara, Laje do Muriaé, 44 Macaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, Rio das Ostras, São José de Ubá, São João da Barra, São Francisco do Itabapoana, Santo Antônio de Pádua, Santa Maria Madalena, Trajano de Moraes, São Sebastião do Alto, Varre-Sai, Tombos de Carangola e Pirapetinga estes dois últimos no Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO I I Prerrogativas Art. 2º - São prerrogativas do Sindicato: I – Representar e substituir, coletiva e individualmente, perante autoridades administrativas e judiciárias devidamente constituídas, os interesses individuais e/ou coletivos de seus associados; II - Celebrar acordos, contratos e convenções coletivas de trabalho; III – Eleger ou designar os representantes da entidade; IV - Representar junto ao Estado, como órgão técnico consultivo, no estudo e soluções dos problemas relacionados com a categoria profissional que representa; V - Representar a categoria profissional nos congressos, conferências e encontros em âmbito municipal, estadual, nacional e internacional; VI – Impor contribuições a todos aqueles que participem e usufruem dos serviços da entidade. Art. 3º - São deveres do Sindicato: I – Exercer suas atividades de acordo com os princípios democráticos estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil; defender os interesses dos associados e representados; II – Celebrar acordos, contratos e convenções coletivas de trabalho; III - Promover a fundação de cooperativas de consumo, de crédito, de trabalho e de serviços; 45 IV - Editar e promover a divulgação de assuntos de interesse da classe através da edição e distribuição gratuita de revista, jornal ou boletim informativo; V - Participar e colaborar junto aos poderes públicos em busca do desenvolvimento da solidariedade social; VI - Manter serviços jurídicos e recreativos, para os associados, podendo ser extensivo aos dependentes; VII - Promover a conciliação nos dissídios coletivos de trabalho; VIII – Observar as leis e os princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos. Parágrafo Único – As despesas judiciais e extrajudiciais referentes aos processos de associados com assistência jurídica do Sindicato nas áreas cíveis, de família, criminal e previdenciária correrão única e exclusivamente por conta do associado, na área trabalhista as custas judiciais e perícias correrão única e exclusivamente por conta dos associados. CAPITULO I I I Condições de Funcionamento Art. 4º - São condições de funcionamento do Sindicato: I – Manter a Entidade sempre em consonância com a legislação pátria e com os princípios de moral, deveres cívicos e bons costumes; II – Poderá filiar-se a organizações nacionais e internacionais desde que previamente aprovado pela Assembléia Geral. Parágrafo Único - Na sede do Sindicato encontrar-se-á um livro de registro de associado, no qual deverá constar descritos sua profissão, seu endereço, nome do estabelecimento no qual trabalha a data de sua admissão no mesmo, o número de sua matrícula junto ao Sindicato no ato da admissão e de seu desligamento. TÍTULO I I DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS 46 CAPÍTULO I Dos Direitos dos Associados Art. 5º - Todo trabalhador que exerça atividade profissional compreendida no grupo dos trabalhadores e prestadores de serviço nas empresas geradoras, transmissoras, distribuidoras, ou afins, de energia elétrica do norte e noroeste fluminense ou que prestem serviço direta ou indiretamente nas empresas de energia elétrica pública ou privada, satisfazendo as exigências deste estatuto, assiste-lhe o direito de ser admitido no quadro social do Sindicato. Parágrafo Primeiro - O trabalhador na ativa, aposentado ou pensionista nas empresas geradoras, ou transmissoras, ou distribuidoras, ou afins, de energia elétrica do norte e noroeste fluminense ou que prestem serviço direta ou indiretamente às empresas de energia elétrica do norte e noroeste fluminense, conforme descrição contida no artigo 1° do presente Estatuto, será considerado associado após o efetivo pagamento da primeira mensalidade da contribuição sindical à entidade. Parágrafo Segundo - No caso de ser a admissão recusada por motivo de falta de idoneidade comprovada, caberá recurso endereçado à presidência da entidade no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Terceiro - Será convocada uma reunião extraordinária da Diretoria do STIEENNF, da qual deverão participar todos os seus sessenta e quatro membros, quando será informado pelo Presidente do Sindicato os termos do recurso impetrado, a fim de que seja o mesmo julgado na mesma reunião. Art. 6º - Dividem-se os associados em: I) Fundadores - aqueles que tenham participado da Assembléia Geral de fundação do Sindicato; II) Efetivos - aqueles que apresentarem seu pedido de admissão por escrito instruído com as seguintes informações que serão acompanhadas com os documentos comprobatórios contendo: a) Menção do nome do associado por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, profissão, residência, estabelecimento ou local onde exerce a profissão ou esteja vinculado recebendo seus proventos; 47 b) Prova da profissão ou aposentadoria mediante carteira profissional ou comprovante de pagamento; c) Autorização expressa à Entidade para efetuar descontos em folha de pagamento ou conta-corrente bancária de mensalidades, cauções, serviços e correlatos prestados pelo Sindicato. Art. 7º - São direitos dos Associados: I - Concorrer a cargo de Diretoria, Conselho Fiscal, Diretores de Base e Representação Sindical, desde que preencham as condições exigidas no Art. 8º e seguintes deste Estatuto; II - Gozar dos serviços fornecidos pelo Sindicato, tais como assistência jurídica e social; III - Tomar parte, votar e ser votado nas assembléias gerais; IV – Requerer, com anuência por escrito de no mínimo 30% (trinta por cento) do total do quadro associativo da Entidade Sindical, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária justificando-a e assumindo a responsabilidade pelos custos da convocação e realização da mesma, incluindo publicação de editais ou quaisquer outros gastos que se fizerem necessários. V – Gozar dos serviços e benefícios do Sindicato, na forma deste Estatuto. Parágrafo Primeiro - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis. Parágrafo Segundo - Perderão seus direitos os associados sindicalizados que da atividade profissional se desligar, por demissão ou pedido de desligamento espontâneo, ou que deixarem de contribuir com a mensalidade sindical por mais de noventa dias. Parágrafo Terceiro - Os associados que forem aposentados ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar, não perderão os seus direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição. Parágrafo Quarto - O aposentado, que contribuiu, enquanto empregado nas empresas de energia elétrica, com as devidas mensalidades para o STIEENNF, estará isento de pagar a mensalidade de associado e gozará de todos os direitos prescritos neste estatuto. Parágrafo Quinto - Poderá o aposentado contribuir para o Sindicato, espontaneamente, pagando o valor da contribuição sindical, sem que isso represente dívida futura, caso resolva ele não mais continuar a contribuir. 48 Parágrafo Sexto - O aposentado que nunca contribuiu durante sua permanência nas empresas de energia elétrica com as devidas mensalidades para o STIEENNF, terá que pagar uma jóia de 8 (oito) salários mínimos que poderá ser parcelada em 15 (quinze) quotas mensais corrigidas monetariamente pelo salário mínimo. CAPÍTULO II Dos Deveres dos Associados Art. 8º - São deveres dos associados: I - Recolher pontualmente suas mensalidades, de valor igual a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente. II - Comparecer às assembléias gerais e acatar suas decisões; III - Bem desempenhar o cargo para que foi eleito e no qual tenha sido investido. IV - Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos de sua categoria profissional, aposentados e pensionistas; V - Não tomar deliberações que interessem à categoria profissional dos eletricitários, sem prévio pronunciamento do Sindicato; VI - Zelar pelo patrimônio do Sindicato; VII - Cumprir o presente Estatuto, respeitar a lei e acatar as decisões legais emanadas das autoridades constituídas. Parágrafo Único – O associado que estiver afastado de suas atividades laborativas recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença por acidente de trabalho do INSS continuará a ter todos os direitos previstos neste Estatuto, como se na ativa estivesse. Art. 9º - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social do Sindicato. 49 CAPÍTULO III Das Penalidades Art. 10 - São passíveis de suspensão e eliminação do quadro social, por decisão da diretoria, os associados que: I – Não comparecerem a 03 (três) Assembléias Gerais consecutivas, sem motivo justificado; II - Desacatarem a Assembléia ou se negarem a cumprir as decisões desta; III – Desacatarem a Diretoria ou seus componentes; IV - Desobedecerem aos preceitos deste Estatuto; V - Falarem em nome do Sindicato, sem estar devidamente autorizado para isso; VI – Portarem-se de modo inconveniente e desrespeitoso na sede do STIEENNF ou nos locais onde se realizarem atos ou festividades do Sindicato; VII – Atrasarem, sem motivo justificado, em mais de três meses o pagamento de suas mensalidades associativas que é obrigação de todo associado ativo; VIII - Por sua má conduta profissional, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio social ou material do Sindicato, se constituir em elemento nocivo à Entidade; IX – Contribuir para outra entidade sindical em detrimento da contribuição sindical destinada ao STIEENNF, sem justificar, por escrito, no prazo antecedente de trinta dias da data do início do pagamento de contribuição para a outra entidade, através de requerimento endereçado à Presidência do STIEENNF postulando seu desligamento do quadro associativo do Sindicato e sobre os motivos pelos quais optou em fazer o recolhimento sindical para outra entidade. Parágrafo Primeiro - Ficará a cargo da Diretoria do Sindicato, convocada especialmente para isso, a análise e o deferimento dos motivos do pedido de desligamento do associado do associado que optar em contribuir para outra entidade sindical e a conseqüente suspensão da contribuição para o STIEENNF. Parágrafo Segundo - A simples manifestação oral da maioria da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para o fim de aplicar-se ou não 50 ao associado às penalidades previstas neste Estatuto, não será base para a aplicação de qualquer penalidade, a qual só terá cabimento nos casos previstos neste Estatuto e de acordo com o ordenamento jurídico, a fim de que se respeite o princípio constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Parágrafo Terceiro - Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem preceder de notificação por escrito ao associado, de modo a possibilitar sua defesa, também por escrito, no prazo 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de, não o fazendo, tomarem-se os fatos contra si alegados como verdadeiros e definitivos. Parágrafo Quarto – Interposto o Recurso será convocada, pelo Presidente do STIEENNF, uma reunião da Diretoria Geral, com pelo menos dez de seus membros, especialmente para análise, por escrito, do recurso interposto, sua tempestividade e julgamento do mesmo, dentro do prazo de no máximo 30 (trinta) dias. Parágrafo Quinto - Da decisão da Diretoria Geral que julgar o recurso mencionado no parágrafo anterior caberá recurso para a Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tanto, sendo que as despesas com a convocação da mesma correrão única e exclusivamente por conta do recorrente. Parágrafo Sexto - A penalidade de eliminação do associado do quadro social só será válida quando referendada pela Assembléia Geral. Parágrafo Sétimo - Quando houver recurso do interessado ou quando, no caso de não ser aceita sua defesa pela Diretoria esta deverá uma assembléia geral extraordinária especialmente para tornar pública sua decisão quanto a manter ou não o associado em seu quadro associativo, a fim de que tal posição receba a anuência da assembléia geral. Art. 11 - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão nele reingressar, desde que se reabilitem a juízo da Assembléia Geral ou liquidem seus débitos sejam eles referentes a atraso de pagamento de contribuição sindical ou outra despesa suportada pelo Sindicato, mas devida pelo associado se este foi o motivo de seu desligamento do quadro de associados. Parágrafo Único - Na hipótese de readmissão de que trata este artigo, o associado poderá receber novo número de matrícula com prejuízo da contagem de tempo como associado. 51 TITULO III CAPÍTULO I Das assembléias Gerais Art. 12 - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto, suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados em gozo dos direitos sociais, em primeira convocação, e em segunda por maioria de votos dos associados presentes. Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado em jornal de grande circulação do Município de Campos dos Goytacazes, onde é a base territorial do Sindicato, e através dos meios de comunicação do Sindicato, com 03 (três) dias de antecedência, no mínimo, no qual deverá constar a ordem do dia, e devendo cópia deste edital fixado nos locais de trabalho dos associados. Parágrafo Segundo - As deliberações da Assembléia Geral só poderão ser revogadas por outra especialmente convocada para este fim com anuência de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do quadro de associado, conforme inciso IV do Art. 7°. Art. 13 - Realizar-se-ão duas Assembléias Gerais Ordinárias como segue: I - Anualmente, até 30 de junho, para a devida prestação de contas da Diretoria, relativas ao exercício anterior; II - Anualmente, até 30 de novembro, para deliberar sobre a proposta orçamentária para o exercício seguinte. Art. 14 - Em casos específicos, que deverão ser autorizados pela Diretoria da Entidade, poderão ser feitas ao mesmo tempo nos vários municípios que compõem a base do Sindicato, assembléias descentralizadas, e que ao final terão uma só ata elaborada com o que ficar deliberado pela maioria dos associados presentes nas assembléias descentralizadas. 52 Art. 15 - Realizar-se-ão Assembléias Gerais Extraordinárias observadas as prescrições anteriores quando: I - O Presidente, a maioria da Diretoria ou a maioria do Conselho Fiscal julgar conveniente; II - Por requerimento do associado, com anuência de, no mínimo de 30% (trinta por cento) por cento do quadro associativo da Entidade, que especificará, pormenorizadamente e por escrito, os motivos da convocação; Parágrafo Primeiro - Deverá comparecer, comprovadamente, à respectiva Assembléia, sob pena de nulidade da mesma, 2/3 (dois terços) de associados do STIEENNF. Parágrafo Segundo - Na falta de convocação pelo Presidente, falo-ão, expirado o prazo marcado pelos incisos I e II do artigo 13º, aqueles que a deliberaram realizar, com anuência e assistência da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, sob pena de nulidade da mesma. Art. 16 - À convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, o qual terá de promover sua realização dentro de 05 (cinco) dias contados da data da entrada do requerimento na secretaria do Sindicato, salvo se os motivos apresentados forem reconhecidamente ilegais. Parágrafo Primeiro - Se o Presidente do Sindicato não convocar a Assembléia Geral Extraordinária, dentro do prazo do artigo 16º, a convocação será promovida então pelos que deliberarem realizá-la devidamente aptos para tanto desde que respeitados os requisitos para tanto previstos neste Estatuto. Parágrafo Segundo - Só poderão participar da Assembléia os associados que se enquadrarem nas condições fixadas nos artigos 5° e seguintes e 8° deste Estatuto. Parágrafo Terceiro - Não havendo número de associados suficientes presentes à Assembléia Geral Extraordinária, como determina o parágrafo primeiro do artigo 15, em primeira convocação, a Assembléia Geral Extraordinária poderá realizar-se em segunda convocação, 1 (uma) hora após, com qualquer número de associados, devendo, porém esta medida constar no edital respectivo, caso contrário, a mesma será declarada nula pela Diretoria. 53 Art. 17 - Na hora aprazada para realização da Assembléia Geral Extraordinária, na forma fixada no edital, o Presidente do Sindicato ou seu substituto legal, em breves palavras, abrirá a sessão, explicando sua finalidade, podendo passar a seguir a presidência dos trabalhos a um membro do Conselho Fiscal, por este indicado, quando se tratar de Assembléia Ordinária e nas Extraordinárias para um diretor ou para um associado indicado pela plenária. Parágrafo Único - O Presidente da mesa, depois de fazer a leitura do edital de convocação, nomeará a seguir o seu secretário e dará inicio aos trabalhos obedecendo sempre à ordem do dia anunciada. Art. 18- As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, só poderão tratar dos assuntos especificamente para os quais forem convocadas, obedecendo estritamente o que constar na Ordem do Dia. Parágrafo Primeiro – Em casos específicos, que deverão ser autorizados pela Diretoria do Sindicato, poderão ser feitas, ao mesmo tempo, nos vários municípios que compõem a base do Sindicato, Assembléias Descentralizadas e que no final terá uma só ata elaborada com o que ficar deliberado pela maioria dos associados presentes nas mesmas. Parágrafo Segundo – Poderá, ainda, a Assembléia Geral Extraordinária, convocada pela Diretoria do STIEENNF, tratar de fatos e ocorrências de qualquer natureza ocorridos posteriormente à publicação do edital de convocação, sendo que os mesmos deverão, logo após a abertura da Assembléia Geral Extraordinária, ser levados ao conhecimento dos associados presentes à Assembléia Geral Extraordinária. Art. 19 - Serão tomadas por voto aberto às deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: a) Prestação e aprovação de contas da Diretoria; b) Aplicação do patrimônio; c) Julgamento dos atos da Diretoria relativos às penalidades impostas aos associados, espontaneamente ou impulsionada por recurso dos mesmos; d) Pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho; 54 TÍTULO IV CAPÍTULO I Da Administração Art. 20 - A Diretoria Executiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica do Norte e Noroeste Fluminense será composta de 14 (quatorze) membros, que ocuparão os seguintes cargos: a) Diretor Presidente; b) Diretor Vice-Presidente; c) Diretor Secretário; d) Diretor de Finanças; e) Vice-Diretor de Finanças; f) Diretor Jurídico e Previdenciário; g) Diretor de Imprensa; h) Diretor de Organização e Divulgação; i) Diretor de Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho; j) Diretor de Novas Tecnologias e Terceirizadas; k) Diretor de Formação; l) Diretor de Relações Externas, Social e no cuidado aos Aposentados; m) Diretor de Políticas Sindicais; n) Diretor de Políticas Energéticas. Art. 21 - As reuniões ordinárias da Diretoria Executiva serão realizadas trimestralmente conforme calendário estabelecido em sua primeira reunião, podendo ocorrer reuniões extraordinárias por convocação da maioria dos seus membros ou do Presidente do Sindicato. 55 Parágrafo único - A reunião da Diretoria Executiva somente será instalada e deliberará com a presença da maioria dos seus membros em primeira convocação e, em segunda e última convocação com qualquer número de membros presentes. Art. 22 - Compete à Diretoria Executiva: a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações das instâncias administrativas do Sindicato, no que lhe couber; b) coordenar os Departamentos, Secretarias ou Assessorias Técnicas que forem criados; c) gerir o patrimônio social; d) representar a categoria judicial e extra-judicialmente, participar de negociações coletivas e suscitar dissídio coletivo, nos termos estatutários; e) colocar à disposição do Conselho Fiscal toda documentação que este órgão entender necessária ao desempenho de suas funções; f) elaborar relatório trimestral de suas atividades para divulgação às demais instâncias da Diretoria; g) admitir e demitir os funcionários do Sindicato e administrar o quadro funcional; h) elaborar o balanço patrimonial e a previsão orçamentária anual para apreciação pelas demais Diretorias e discussão e aprovação pela Assembléia Geral; i) dar curso ao processo de sindicalização da categoria; j) coordenar as eleições dos Representantes Sindicais e estabelecer normas uniformes para estes pleitos; k) apresentar trimestralmente, a cada um dos seus membros, relatórios com balanço de atividades realizadas e programação para o bimestre seguinte incluindo acompanhamento orçamentário. Art. 23 - Ao Diretor Presidente compete: a) representar a entidade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, perante autoridades administrativas e judiciárias, podendo delegar esses poderes aos demais Diretores; b) presidir as reuniões da Diretoria Executiva, da Assembléia Geral e do Congresso da categoria, exceto nos impedimentos estatutários, sendo substituído por outro diretor, entre os presentes, no caso de sua ausência; 56 c) assinar contratos, convênios, procurações ou documentos relativos ao patrimônio social da entidade naquilo que for deliberado pela competente instância administrativa, na forma deste Estatuto; d) ordenar as despesas autorizadas nos termos deste Estatuto e assinar os cheques e outros compromissos financeiros com o Diretor de Finanças ou com o Vice-Diretor de Finanças; e) delegar a outro membro da Diretoria Executiva as competências previstas nas alíneas "a", "b" e "c" deste artigo; f) rubricar e firmar os livros contábeis e burocráticos conjuntamente com o VicePresidente, o Secretário Geral e o Diretor de Finanças, conforme o caso; g) dirigir o Sindicato para a consecução de suas finalidades estatutárias, respeitadas as deliberações da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral; h) convocar e participar das reuniões de qualquer órgão do sistema diretivo, salvo do Conselho Fiscal, se para tanto não tiver sido convidado; i) coordenar e orientar as ações dos órgãos do sistema diretivo, integrando-os sob linha de ação definida em todas as suas instâncias; j) orientar e coordenar a aplicação das deliberações do Congresso da categoria, da Federação e da Central; k) convocar a Assembléia Geral, na forma deste Estatuto. Art. 24 - Ao Diretor Vice-Presidente compete: a) substituir o Presidente nas suas ausências eventuais e nos seus impedimentos; b) supervisionar o quadro de funcionários do Sindicato e recomendar à Diretoria Executiva as providências naquele quadro; c) supervisionar o serviço de transportes do Sindicato; d) supervisionar e conservar em boa ordem os bens móveis e imóveis do Sindicato, mantendo permanente inventário destes; e) assinar, em conjunto com o Diretor Presidente, os livros de tombamento do patrimônio e outros de sua área de atuação; f) manter organizado e atualizado todo o controle de patrimônio da entidade, bem como coordenar os serviços do almoxarifado; 57 g) supervisionar toda a assistência social a ser prestada aos associados e seus dependentes. Art. 25 - Ao Diretor Secretário compete: a) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, da Assembléia Geral, ou delegar tal tarefa a outro membro da Diretoria, mantendo controle e arquivo das respectivas Atas; b) manter em dia a correspondência e o expediente do Sindicato; c) analisar e propor, junto com o Presidente e Vice-Presidente, contratos e convênios de prestação de serviços para a entidade; d) assinar, com auxílio do Presidente, os livros de presença, de registro de atas e outros de sua área de atuação; e) supervisionar as atividades de Secretaria e Pesquisa do Sindicato; f) supervisionar o registro de associados e seus dependentes; g) receber, organizar e manter sob sua guarda os relatórios dos diretores, preparando o informe para ser apresentado nas demais instâncias; h) organizar e divulgar as deliberações de todas as instâncias deliberativas da entidade; i) manter em dia o cadastro das empresas da base do Sindicato e todos os dados a ela concernentes. Art. 26 - Ao Diretor de Finanças compete: a) manter sob sua guarda e fiscalização os valores do Sindicato; b) dirigir e fiscalizar os trabalhos de tesouraria e contabilidade do Sindicato; c) assistido por contabilista legalmente habilitado, supervisionar a organização da documentação financeira e contábil e a preparação dos balancetes mensais e do balanço anual, assim como atestar a conferência dos valores em caixa; d) tomar as providências necessárias para, no limite da legislação aplicável, assegurar estabilidade econômico-financeira ao Sindicato; e) assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e outros compromissos financeiros; 58 f) assinar, em conjunto com o Presidente, os livros contábeis e outros de sua área de atuação; g) elaborar os programas de gestão econômico-financeira necessária à viabilização das metas do Sindicato e submetê-los à apreciação da Diretoria Executiva; h) supervisionar a elaboração da prestação de contas e da previsão orçamentária; i) prestar atendimento às solicitações que lhe forem feitas pelo Conselho Fiscal; j) providenciar que sejam mantidos em dia os compromissos financeiros do Sindicato; k) acompanhar a execução do orçamento. Art. 27 - Ao Vice-Diretor de Finanças compete: a) substituir o Diretor de Finanças nas suas ausências eventuais e nos seus impedimentos, podendo exercer todas as atividades competente ao mesmo; Art. 28 - Ao Diretor Jurídico e Previdenciário compete: a) acompanhar o andamento de processos jurídicos de interesse da categoria; b) promover o intercâmbio entre os profissionais de direito que assessora a categoria no tocante aos novos conhecimentos e conquistas no ramo do direito do trabalho; c) subsidiar, no que concerne à área jurídica, o planejamento e organização das estratégias da campanha da categoria; d) estudar e acompanhar a situação da categoria no tocante às conquistas e direitos trabalhistas. e) manter reuniões periódicas com aposentados e pensionistas da categoria juntamente com o Diretor de Relações Externas, Social e no cuidado aos Aposentados, para discutir seus problemas específicos e organizar ações pela sua solução; f) acompanhar a legislação sobre previdência e as medidas administrativas das entidades de aposentadoria suplementar de interesse da categoria; g) coordenar e auxiliar os trabalhos junto aos diretores e curadores eleitos para as Fundações de previdência privada; 59 h) elaborar estudos e diagnósticos das fundações de seguridade social e intervir de modo a garantir a participação de membros do Sindicato, visando à probidade na gestão destas instituições; Art. 29 - Ao Diretor de Imprensa compete: a) planejar e coordenar as atividades de imprensa do Sindicato; b) manter a grande imprensa informada sobre os assuntos de interesse da categoria, divulgando a opinião do Sindicato sobre temas em debate; c) elaborar política documental para o STIEENNF; d) coordenar a produção dos órgãos de divulgação da entidade; e) divulgar por todos os meios disponíveis, na mídia, informações de interesse da categoria e dos trabalhadores em geral; Art. 30 - Ao Diretor de Organização e Divulgação compete: a) coordenar as atividades do Sindicato nos diversos locais de trabalho conforme orientação da Diretoria Executiva; b) atuar em consonância com a ENTIDADE CENTRAL à qual é associada nas campanhas de interesse da classe trabalhadora. c) organizar campanhas publicitárias decididas pelas instâncias deliberativas do Sindicato; d) coordenar a circulação dos órgãos de divulgação da entidade; e) organizar a distribuição nos locais de trabalho, de informativo e periódico que mantenha a categoria atualizada sobre assuntos de seu interesse, bem como das ações do Sindicato; f) supervisionar o encaminhamento junto aos órgãos externos de divulgação do material de informação e de promoção das atividades sindicais; g) organizar e instalar os veículos de divulgação e apoio às atividades do Sindicato; h) preparar diariamente sinopse das matérias divulgadas na mídia e distribuir para todos os diretores. 60 Art. 31 - Ao Diretor de Novas Tecnologias e Terceirizadas compete: a) identificar fenômeno da terceirização e sua repercussão no perfil da categoria; b) acompanhar e assessorar a criação e o funcionamento das organizações por local de trabalho nas empresas terceirizadas que prestam serviços na categoria profissional; c) acompanhar a implantação pelas empresas de novas tecnologias; d) formular políticas alternativas de proteção ao emprego face à automação; e) promover seminários e encontros, visando apresentar propostas e soluções nos impactos das implantações das novas tecnologias no mercado de trabalho; f) realizar estudos para avaliar impactos ambientais das atividades das empresas da base sindical e organizar ações visando à minimização dos mesmos; Art. 32 - Ao Diretor de Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho compete: a) supervisionar a fiscalização das condições de trabalho e nas diversas empresas da base territorial do Sindicato; b) supervisionar o levantamento pericial das condições de trabalho insalubres, penosas ou periculosas; c) implementar política de conscientização sobre formas organizacionais do trabalho afetas à saúde física ou psíquica dos trabalhadores; d) desenvolver de forma sistematizada e atualizada as informações cadastrais dos acidentes do trabalho nas empresas da base; e) acompanhar, estudar e levantar ocupacionais/profissionais da categoria. dados estatísticos das doenças Art. 33 - Ao Diretor de Formação compete: a) elaborar e supervisionar o programa de formação política-sindical; b) organizar a programação de seminários, cursos e outros eventos que visem à formação política e sindical da categoria, da direção do Sindicato e do corpo de funcionários; c) identificar os problemas de redução de mão de obra, modificação da escolaridade média e readaptação profissional da categoria; 61 Art. 34 - Ao Diretor de Relações Externas, Social e no cuidado aos Aposentados compete: a) manter relação com os Aposentados, organizações e entidades da sociedade civil, dentro dos princípios definidos neste Estatuto; b) promover intercâmbio e estabelecer convênios com entidades sindicais e institutos especializados, para desenvolvimento das políticas sociais, no âmbito nacional; c) coordenar, a nível estadual, os projetos de levantamento das condições e ambientes de trabalho; d) supervisionar as atividades sociais, esportivas e recreativas promovidas pelo Sindicato; e) manter relacionamento com as instituições correlatas da categoria promovendo atividades comuns que visem à maior divulgação do Sindicato; f) Trazer os aposentados para o convívio do Sindicato; Art. 35 - Ao Diretor de Políticas Sindicais compete: a) acompanhar as lutas de gênero, raça e assim entendidas no âmbito da categoria e no estado; b) vincular-se com organizações e movimentos afins no estado; c) vincular-se com os trabalhos realizados pela Federação e Central à qual esteja o Sindicato associado, nas questões de políticas sociais. Art. 36 - Ao Diretor de Política Energética compete: a) acompanhar a política nacional/estadual/municipal do setor de energia; b) articular-se com outros fóruns e organizações que realizem trabalhos e pesquisas no campo da energia; c) articular-se com os trabalhos desenvolvidos pela FEDERAÇÃO e CENTRAL a qual esteja o Sindicato associado. Art. 37 - A Diretoria de Base será composta por 40 (quarenta) diretores, sendo 20 (vinte) titulares e 20 (vinte) suplentes, tendo a seguinte competência: a) dinamizar a organização e a sindicalização da categoria por local de trabalho; 62 b) divulgar e fazer cumprir nos locais de trabalho dos associados às decisões dos órgãos diretivos do Sindicato; c) organizar o trabalho de sindicalização da categoria; d) atuar junto às chefias imediatas, nos locais de trabalho, visando resolver os problemas surgidos e, se não houver solução, encaminhá-los imediatamente para a Diretoria Executiva do Sindicato; e) desempenhar sua representação sindical nos locais de trabalho em perfeita sintonia com os demais órgãos diretivos do Sindicato. CAPÍTULO I I Do Conselho Fiscal Art. 38 - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 05 (cinco) membros eleitos pela Assembléia Geral e 05 (cinco) suplentes, na forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira. Art. 39 - Ao Conselho Fiscal incumbe: I - Dar o parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro; II - Opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual; III - Opinar sobre as despesas extraordinárias; IV - Reunir-se ordinariamente ou extraordinariamente quando necessário. V - Examinar a escrituração dos livros da Tesouraria e os talões de cheques e saldos bancários; VI - Fiscalizar a aplicação das quantias referentes a auxílios e benefícios; VII - Sugerir as medidas que julgar convenientes para o progresso econômico do Sindicato, desenvolvimento de suas fontes de receita e garantia de sua estabilidade; VIII - Dar parecer sobre os Orçamentos do Sindicato; 63 IX - Exigir esclarecimentos extraordinárias; da Diretoria sobre todas as despesas X - Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar o visto no mesmo. Parágrafo Único - O parecer sobre o Balanço, Previsão Orçamentária e suas alterações, deverá constar da Ordem do Dia da Assembléia Geral Ordinária, para esse fim convocada, nos termos deste Estatuto. Art. 40 - O Sindicato terá 02 (dois) delegados e 02 (dois) suplentes, que o representarão junto ao Conselho da Federação “ad referendum" da Diretoria. Art. 41 - Só poderão integrar o Conselho Fiscal, os associados do Sindicato que não estejam enquadrados no Art. 10 e todos os seus itens deste Estatuto. Art. 42 - O Conselho Fiscal se reunirá mediante convocação do Presidente do Sindicato ou da maioria de seus membros. Parágrafo Primeiro - Presidirá as reuniões do Conselho Fiscal o membro de matrícula mais antiga no Sindicato dentre os seus membros efetivos. Parágrafo Segundo - No Parecer do Conselho Fiscal sobre qualquer assunto, que será assinado por todos seus membros, se fará menção expressa do voto vencido, quando houver. CAPÍTULO III Da Perda do Mandato Art. 43 - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, delegados junto à Federação, dos Diretores de Base e os Representantes do Sindicato nas empresas de energia elétrica, perderão os seus mandatos nos casos de: I - Desenquadramento de suas categorias profissionais; II - Malversação ou dilapidação do patrimônio social; III - Grave violação deste estatuto; 64 IV - Abandono do cargo; V - Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento da base sindical da entidade; VI - Faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal; VII - Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo para o qual foi eleito; VIII - Faltar a 03 (três) Assembléias Gerais, consecutivamente. Parágrafo Primeiro - A perda do mandato de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal será declarada pela Assembléia Geral Extraordinária especificamente convocada para tal. Parágrafo Segundo - Considera-se abandono de cargo aquele membro que se enquadrar nos casos previstos nos incisos VI e VIII do presente artigo com as conseqüências previstas no parágrafo único do artigo 48º deste Estatuto. Parágrafo Terceiro - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo ou de representação deverá ser precedida de notificação por escrito, de forma a assegurar ao interessado o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, cabendo recurso na forma deste Estatuto. Parágrafo Quarto - Qualquer membro da Diretoria que solicitar licença do cargo que ocupa, deverá justificar por escrito seu pedido à Diretoria da entidade, que julgará a conveniência do pedido, cabendo recurso a Assembléia Geral. Art. 44 - Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o disposto neste Estatuto. Art. 45 - A convocação dos substitutos para a Diretoria, ou dos suplentes para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente do Sindicato ou ao seu substituto legal e obedecerá a ordem de menção na chapa eleita. Art. 46 – No caso de renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá o cargo vago automaticamente o substituto legal previsto nos artigos 20 e seguintes deste Estatuto e para as vagas decorrentes serão convocados os suplentes. 65 Parágrafo Primeiro - As renúncias serão comunicadas por escrito e com firma reconhecida ao Presidente do Sindicato. Parágrafo Segundo - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato será esta notificada, igualmente por escrito ao seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas, deverá reunir a Diretoria, para ciência do ocorrido e preenchimento do cargo. Art. 47 - Se ocorrer à renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e não houver suplente, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, a fim de que esta convoque uma Junta Governativa Provisória. Parágrafo Único - Nesta hipótese a Junta Governativa constituída procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições na conformidade dos preceitos em vigor que regularem a matéria na época de sua realização, no máximo de 90 (noventa) dias contados de sua posse. Art. 48 - Em caso de abandono de cargo proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, ficando impedido o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, de ser eleito para qualquer mandato de administração sindical, durante 05 (cinco) anos. Parágrafo Único - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada de 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas de Diretoria, do Conselho Fiscal, dos representantes do Sindicato ou dos Diretores de Base. Art. 49 - Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal ou, ainda ocorrendo vacância de qualquer cargo efetivo e não havendo suplente, por qualquer motivo, proceder-se-á a substituição na forma prevista no artigo 46. CAPÍTULO IV Do Patrimônio do Sindicato Art. 50 - Constituem o patrimônio do Sindicato: 66 I - As contribuições daqueles que participarem das categorias representadas e dos associados, na forma estabelecida neste Estatuto ou pela Assembléia Geral; II - As doações e legados; III- Os bens e valores adquiridos e a renda pelos mesmos produzidos; IV - Aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos; V - As multas e outras rendas eventuais; Parágrafo Primeiro - A importância da mensalidade associativa, estipulada no inciso I do artigo 8º não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral, especificamente convocada para tal. Parágrafo Segundo - Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados, além daquelas determinadas expressamente neste Estatuto e aquelas deliberadas pela Assembléia Geral especialmente convocada para tal. Art. 51 - Compete à Diretoria a administração do patrimônio do Sindicato constituído da totalidade dos bens que o mesmo possuir. Art. 52 - As despesas do Sindicato ocorrerão pelas rubricas contidas na previsão legal e instruções vigentes. Art. 53 - Os títulos de renda, os bens móveis e imóveis do Sindicato, só poderão ser alienados mediante decisão expressa de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Diretoria e Conselho Fiscal em Ata firmada pela maioria de seus integrantes presentes à reunião específica. Art. 54 - No caso de dissolução, por se achar o Sindicato incurso nas leis que definem crime contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, serão incorporadas ao Patrimônio da União e aplicadas em obras de assistência social a juízo do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 55 - No caso de dissolução do Sindicato, quando se der por deliberação expressa da Assembléia Geral Extraordinária, para esse fim especificamente 67 convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas, decorrentes de suas responsabilidades, em se tratando de numerário em caixa e depósitos bancários e em poder de credores diversos, será depositado em conta bloqueada no Banco do Brasil S.A., a crédito da conta Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego, e será destinado a crédito do ente que aquele Ministério julgar conveniente. TÍTULO V CAPÍTULO I Das Eleições Art. 56 - As eleições serão realizadas em conformidade com o disposto neste Estatuto, mediante voto secreto e livre. Art. 57 - Compete aos associados elegerem os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, dos Representantes junto à Federação e dos Diretores de Base, em conformidade com os preceitos deste estatuto. CAPÍTULO I I Da Convocação Art. 58 - A eleição dos integrantes dos órgãos de Administração, do Conselho Fiscal, dos Diretores de Base e dos Delegados representantes em entidade de grau superior, será conjuntamente convocada pelo Presidente da Diretoria, em exercício, e realizar-se-á dentro de prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício. 68 Art. 59 - Incumbe ao Presidente providenciar até 40 (quarenta) dias antes das eleições, a publicação do edital, pelo menos em jornal de grande circulação, por 1 (uma) vez, notificando os interessados da data em que se realizará o pleito e fixando, desde logo, prazo para registro de chapas, o qual iniciará da data da publicação e terminará após 10 (dez) dias úteis. Art. 60 - Efetuado o registro das chapas, cabe ao Presidente, dentro de 03 (três) dias, providenciar a publicação pelo menos uma vez em um jornal de grande circulação, do edital contendo a relação dos candidatos registrados, bem como, a fixação de edital nos locais de trabalho dos associados com informação sobre o número da matrícula no Sindicato e nome do estabelecimento empregador de cada componente da chapa. CAPÍTULO I I I Das Condições para Votar e ser Votado Art. 61 - São condições exigidas ao associado para o exercício do voto e ser votado: I - Ter mais de 08 (oito) meses de inscrição no quadro social até 10 (dez) dias antes do pleito; II - Estar no gozo dos seus direitos sindicais; III – Estar em dia com suas obrigações com a Tesouraria da Entidade; IV – Não encontrar-se em litígio judicial promovido contra o Sindicato, ou por este promovido contra o associado; V - Preencher as condições contidas no Regulamento Eleitoral específico e vigente na época eleitoral. Art. 62- São inelegíveis para os cargos administrativos ou de representação profissional, Diretores de Base ou fiscal representante na federação, não podendo, portanto, candidatar-se aos mesmos, os associados: I - Que não tiverem aprovadas suas contas do exercício em cargo de administração; 69 II - Que houverem lesado o patrimônio de qualquer associação profissional; III - Que tiverem má conduta devidamente comprovada; IV - Estejam suspensos dos seus direitos sociais por ato expresso do órgão competente do Sindicato e contra o qual não tenham interposto recurso, com efeito suspensivo, no prazo fixado neste Estatuto; V - Tenham sido afastados da atividade da categoria profissional dos eletricitários por demissão com ou sem justa causa; VI - Os diretores efetivos que gozaram de licença por mais de 06 (seis) meses, exceto os licenciados por doença. VII - Que tiverem menos de 02 (dois) anos de efetivo exercício profissional e filiação ao Sindicato; VIII - Aposentados que na sua época da aposentadoria, tinham menos de 02 (dois) anos de filiação no Sindicato. Art. 63 - São inelegíveis para o exercício do cargo de Presidente e demais cargo de Administração, Conselho Fiscal, Diretores de Base e Representante na Federação, os que não forem brasileiros natos. CAPÍTULO IV Dos Registros das Chapas Art. 64 – Aquele que quiser registrar chapa para eleição do Sindicato terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar seu requerimento de registro da chapa, contados a partir da publicação do edital, sendo que no mesmo deverá constar a denominação da chapa, o total de candidatos mencionados e os cargos que ocuparão, sob pena de anulação da inscrição. Parágrafo Primeiro - Será recusado o registro da chapa que não contiver o número de candidatos suficiente para ocupar todos os cargos da administração dos conselhos e respectivos suplentes. Parágrafo Segundo - Aos suplentes aplicam-se as mesmas exigências formuladas para os candidatos efetivos. 70 Art. 65 - Para registro de chapas, que será feita na secretaria do Sindicato, deverá ser apresentado requerimento em 03 (três) vias, assinado pelo “cabeça de chapa”, com as seguintes indicações: I - Nome completo de cada componente da chapa, seu Registro Civil, CPF, filiação, naturalidade e estado civil, formulário de inscrição, preenchido e assinado por cada um dos componentes da chapa, fornecido pelo Sindicato com firma reconhecida ao ser entregue na secretaria do STIEENNF; II - Número da matrícula social; III - Número e série da carteira profissional (CTPS); IV - Nome do estabelecimento ou local onde é exercida a profissão; V - Declaração de tempo de exercício ininterrupto e efetivo da atividade profissional, ou outra forma de comprovação do efetivo tempo da atividade profissional. Parágrafo Primeiro - Ao receber as 3 (três) vias do pedido de registro, a secretaria do Sindicato, após autenticá-las, fornecerá ao candidato que a estiver promovendo, um recibo da documentação entregue, restituindo-lhe a terceira via. Parágrafo Segundo - Toda chapa registrada terá como única legenda o título do Sindicato. Parágrafo Terceiro - Será negado o registro da chapa que não contiver a documentação exigida nos incisos deste artigo, no ato da entrega na secretaria do Sindicato. Parágrafo Quarto – Deverão ser entregues na secretaria do Sindicato, no ato da inscrição, cópias dos documentos mencionados no inc. I do artigo 65º, além de cópia da Carteira de Trabalho do associado onde se vê a qualificação, contrato de trabalho, ou carimbo do INSS, no caso de estar o associado sob benefício previdenciário. Art. 66 - Para a subscrição do requerimento de registro de chapas, bem como para o exercício de voto é vedado aos associados à delegação de poderes. Art. 67 - Deverá permanecer na sede do Sindicato, no transcurso do prazo de registro de chapas, ou seja, dez dias úteis, um de seus diretores, a fim de atender, durante o expediente normal aos interessados. 71 Art. 68 - Quando por qualquer circunstância, houver recusa de registro de candidato, o Presidente do Sindicato deverá esclarecer, fundamentadamente e por escrito, o motivo que a determinou cabendo recurso do interessado para a Assembléia Geral, no prazo de cinco dias. Art. 69 - No caso de recurso relativo ao registro de chapa de candidato, será o mesmo entregue, mediante recibo da secretaria deste Sindicato, a qual remeterá o processo com a máxima urgência, para o Presidente do Sindicato que convocará a Assembléia Geral, no menor prazo possível. Parágrafo Único - A diretoria não poderá deixar de encaminhar, devidamente informado, sob pena de responsabilidade, recurso interposto sobre o registro de chapas. Art. 70 - Encerrado o prazo de registro de chapas, a que se refere o artigo 64º o Presidente do Sindicato ficará incumbido de: I - Afixar na sede do Sindicato as listas correspondentes às mesas coletoras até 05 (cinco) dias antes da realização do pleito com a relação dos associados eleitores, indicando "quorum" necessário à validade do pleito, dia, hora, local ou locais de funcionamento das mesas coletoras e outras informações julgadas necessárias; II - Providenciar, pelo menos 3 (três) dias antes do pleito, a publicação do edital a que se refere o artigo 60º; III - Organizar a relação completa dos associados quites e em pleno gozo dos seus direitos; IV - Preparar os livros das atas eleitorais e os de assinaturas dos eleitores, bem como as sobrecartas sem inscrições nem gravuras, além de todos os materiais necessários ao processo eleitoral; V - Instalar cabinas indevassáveis provendo-as das chapas registradas. CAPÍTULO V Das Mesas Eleitorais e da Votação Art. 71 - As mesas coletoras serão constituídas de 01 (um) presidente, 02 (dois) mesários e 01 (um) suplente designados dentre os integrantes da 72 categoria. O primeiro e o último pelo Presidente da Entidade e os demais pelo “cabeça” de cada chapa concorrente, não podendo participar da mesa coletora os candidatos concorrentes. Parágrafo Primeiro - Dos locais das mesas coletoras: I - Será instalada mesa coletora, na sede da Entidade e nos locais de trabalho dos associados onde esteja prevista a votação de mais de 30 (trinta) eleitores. II - Será designada mesa coletora, itinerante para os locais com menos de 30 (trinta) eleitores. Art. 72 - Instalada a mesa coletora no local designado pelo Sindicato, o respectivo presidente, após ler em voz alta o edital de convocação e o nome dos candidatos concorrentes ao pleito, constantes das chapas registradas, dará início aos trabalhos, mediante abertura de urna, verificando se a mesma está vazia e perfeita, fechando-a em seguida. Parágrafo Primeiro - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas contínuas nos dias definidos no edital. Parágrafo Segundo - Ao se encerrar os trabalhos será encerrada a urna de acordo com as instruções deste Estatuto, sendo lavrada ata de que constará o número de votantes. O encerramento da urna será feito com a presença dos mesários, que verificarão se a mesma foi conservada inviolada. Art. 73 - Iniciada a votação, que obedecerá a forma de escrutínio secreto, cada eleitor, pela ordem de apresentação, depois de devidamente identificado e de assinar a folha de votantes, receberá de um dos mesários, uma cédula rubricada pelo presidente da mesa coletora e um mesário, devendo, então, dirigir-se ao gabinete indevassável, onde assinalará a chapa de sua preferência na cédula recebida, que constará a composição de todas as chapas, fechandoa e vindo depositá-la em seguida na urna. Parágrafo Primeiro - As cédulas para votação, quer correspondentes à chapa de Diretoria, Conselho Fiscal e Diretores de Base, quer a de Delegados representantes, serão brancas, impressa sempre com tinta preta e não poderão conter marcas ou símbolos. Parágrafo Segundo - A identificação dos associados votantes será feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos: I - Carteira Profissional; II - Carteira de Identidade; 73 III - Carteira Sindical; Art. 74 - Esgotada a capacidade da urna no curso da votação, o presidente da mesa providenciará para que outra seja usada observadas as mesmas formalidades previstas neste Estatuto para funcionamento da urna. Art. 75 - Concluída a votação e encerrados os trabalhos, o presidente da mesa coletora procederá o fechamento da urna pela aposição de tiras de papel, devidamente rubricadas e fará lavrar em competente ata, que poderá ser assinada pelos fiscais das chapas concorrentes, fazendo entrega da urna, a seguir, na sede do Sindicato, ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo. Parágrafo Único - Da ata constarão à hora do início e a do encerramento dos trabalhos e o total dos votantes, como também um resumo de qualquer protesto ou dúvida levantada por eleitor com relação ao próprio direito, por fiscal ou por qualquer candidato. Essa ata será entregue, juntamente com a urna, ao presidente da mesa apuradora. Art. 76 - Na hipótese de o associado estar em trânsito e não constar o seu nome na lista de votação, o mesmo poderá votar em separado. Parágrafo Primeiro - O voto em separado será feito da seguinte forma: I - O eleitor receberá uma cédula, indo em seguida votar no gabinete indevassável e logo após assinará a folha de votante. II - Depois o presidente da mesa dará ao eleitor uma sobrecarta, com a identificação do mesmo e, em seguida, este depositará sua cédula na urna. Art. 77 - Cada chapa concorrente só poderá designar 01 (um) fiscal, escolhido dentre os eleitores, para acompanhar os trabalhos de cada mesa coletora, não podendo qualquer candidato ser designado como fiscal. Art. 78 – Havendo apenas o registro de uma chapa concorrente ao pleito esta será declarada vencedora por aclamação. 74 CAPÍTULO VI Da Apuração da Eleição Art. 79 - Logo após o encerramento dos trabalhos das mesas coletoras, será procedida na sede do Sindicato, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, a instalação da mesa apuradora, que será presidida por pessoa de notória idoneidade, indicada pela Assembléia Eleitoral. Parágrafo Primeiro - A mesa apuradora de votos será composta de um secretário e dois mesários de livre escolha do presidente da sessão eleitoral. Parágrafo Segundo - Não haverá mesa apuradora supletiva. Art. 80 – Instalada, a mesa apuradora verificará, pelas folhas de votantes, se participaram da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar, em caso de mais de uma chapa concorrente. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de não ter sido alcançado, na primeira votação o coeficiente exigido, será realizado um segundo e último pleito dentro de 15 (quinze) dias, cuja validade dependerá de qualquer número dos aludidos associados. Art. 81 - A apuração dos votos será iniciada com a contagem das cédulas de cada urna. Seguir-se-á a contagem dos votos atribuídos a cada uma das chapas registradas. Art. 82 - Finda a apuração dos votos, o presidente da mesa apuradora anunciará o resultado final do pleito, proclamando eleita à chapa que obtiver maioria absoluta de votos (50% + 1 dos votantes), indicando se os resultados foram obtidos em primeira ou segunda convocação e fazendo lavrar a ata geral dos trabalhos eleitorais. Parágrafo Primeiro - No caso da eleição em segundo pleito será proclamada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples do número de associados votantes (superioridade numérica de votos). Parágrafo Segundo - A ata a que se refere este artigo deverá conter: 75 I - Indicação expressa do dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos bem como o "quorum" necessário à validade do pleito; II - Indicação do local ou local em que funcionaram as mesas coletoras e de recepção com a discriminação dos respectivos componentes. III - Indicação do resultado de cada urna apurada e a correspondente discriminação do número de votantes, cédulas e votos atribuídos a cada chapa, votos em branco, votos nulos e votos em separado; IV - Indicação do número total de associados que votaram; V - Indicação do resultado geral da apuração; VI - Menção a todas as ocorrências que se relacionarem com a apuração do pleito; VII - As assinaturas do presidente da mesa apuradora, secretário, mesários e fiscais presentes, estes se o pretenderem. Parágrafo Terceiro - À Ata geral, serão anexadas as das mesas coletoras e de recepção. CAPÍTULO VII Dos Protestos e Recursos Art. 83 - Os protestos referentes à apuração que não poderão ser impedidos ou recusados, serão formulados perante a mesa apuradora, por integrante da chapa, fiscal ou qualquer eleitor. Art. 84 - Qualquer protesto formulado durante a Assembléia apuradora ou recurso interposto dentro dos dez dias após a data da eleição, acompanhará o processo eleitoral, devidamente informado pelo presidente da mesa apuradora ou pelo presidente do Sindicato, conforme o caso. Parágrafo Único – Ainda dentro do processo eleitoral, quando houver protesto ou recurso, será convocada uma Assembléia Geral pelo Presidente do Sindicato, dentro de 30 (trinta) dias, após a data das eleições, para conhecimento e julgamento dos mesmos. 76 Art. 85 - Não terão efeito suspensivo os protestos e recursos oferecidos na conformidade da Lei. Art. 86 - Em caso de anulação do pleito, será realizado outro dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do ato que houver determinado essa anulação. CAPÍTULO VIII Das Nulidades Art. 87 - São motivos de nulidade no Processo Eleitoral: I - Quando não forem observadas as determinações contidas neste Estatuto; II - Quando a eleição for realizada em dia, hora e local diferentes dos designados no Edital, em desacordo com este Estatuto, ou quando encerrada a eleição antes da hora previamente determinada; III - Quando as listas de votantes contiverem fraudes; IV - Quando for infringido o sigilo do voto; V - Quando, comprovadamente, se verificar coação ou fraude que vicie a vontade do eleitorado. Art. 88 - São motivos de nulidade nas urnas: I - Quando a urna for entregue sem os documentos eleitorais correspondentes. II - Quando votar eleitor alheio à categoria profissional; III - Quando o número de cédulas for superior ao de votantes; IV - Quando na seção a que corresponder a urna, for comprovada fraude ou coação. Art. 89 - São motivos de nulidade no que se refere à votação: 77 I - Quando a cédula contiver nome não constante da chapa registrada; II - Quando a cédula não observar as disposições a respeito de sua confecção ou contiver marcas. Parágrafo único - Quando a anulação de uma seção eleitoral (urna) puder influir no resultado final do pleito, será realizada eleição suplementar, em que somente poderão votar os eleitores inscritos na lista da urna anulada. CAPÍTULO IX Dos Atos Complementares Art. 90 - Incumbe ao Presidente do Sindicato organizar o processo de eleição, anexando-lhe os exemplares dos jornais que publicaram os editais previstos. Art. 91 - Constituem peças essenciais do processo eleitoral: I - Exemplares dos jornais que publicaram os editais previstos por ordem cronológica de publicação, de cópias autenticadas dos que foram afixados, bem como boletins e circulares expedidos; II - Os requerimentos de registro de chapas e seus anexos; III - Relação autenticada pelo Presidente e pelo Tesoureiro, dos associados em condições de votar; IV - As folhas de votantes; V - Os expedientes de contribuição das mesas eleitorais; VI - A Ata Geral dos trabalhos eleitorais e seus anexos. Art. 92 - Esgotado o prazo previsto no artigo 84º, sem que tenha sido apresentado qualquer protesto ou recurso, deverá o Presidente do Sindicato arquivar o processo eleitoral na secretaria do Sindicato, onde deverá ser conservado por prazo nunca a inferior a 04 (quatro) anos. 78 Art. 93 - Incumbe ao Presidente do Sindicato, até 30 (trinta) dias, providenciar para a publicação, em jornais de grande circulação local, os nomes dos eleitos e respectivas funções. Art. 94 - Realizada a eleição, o Presidente do Sindicato deverá comunicar à Federação os nomes dos eleitos, até 48 (quarenta e oito) horas, depois de esgotados os prazos de recursos. Art. 95 - Nas localidades em que não houver jornais, a divulgação dos editais previstos neste Estatuto, será feita por boletins, amplamente distribuídos, por circulares obrigatoriamente enviadas aos eleitores e ainda por edital afixado na sede do Sindicato ou nos locais de trabalho dos associados. CAPÍTULO X Disposições Gerais Art. 96 - No dia em que se realizar a eleição para renovação dos quadros da Diretoria, serão assegurados o sigilo e a liberdade de voto e proibida a propaganda eleitoral nos locais de votação. Art. 97 - Extinto o mandato da Diretoria, sem que haja realizado as eleições no prazo legal, a Assembléia Geral elegerá Junta Governativa que deverá promover as eleições dentro de 90 (noventa) dias. Art. 98 - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções para melhor proteção dos seus associados e da categoria que representar. Art. 99 - Os diretores efetivos que estiverem à disposição da Entidade Sindical, farão jus a uma verba de representação estipulada pelo Conselho Fiscal, verba essa, que não poderá ser superior no seu total a 10 (dez) salários mínimos vigentes o qual será rateada entre os referidos diretores. 79 Art. 100 - A aceitação do cargo de Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretor Secretário e Diretor de Finanças da Diretoria deste Sindicato, importarão na obrigação de residir área de abrangência do Sindicato, e, em caso de Delegacia Regional, residir ou estar lotado oficialmente na área de abrangência da respectiva Delegacia Regional. Art. 101 - Fica eleito o foro da cidade de Campos dos Goytacazes, renunciando desde já os demais, para dirimir qualquer dúvida emergida deste Estatuto, bem como os entrelaço judiciais entre associados e o Sindicato. Art. 102 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto. Art. 103 – O presente Estatuto entrará em vigor trinta dias após sua aprovação pela Assembléia Geral e somente poderá ser alterado por deliberação de Assembléia Geral tomada por maioria absoluta de seus associados presente à Assembléia Geral, revogando-se as disposições em contrário. Art. 104 – Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 11 de novembro de 2009, por unanimidade sendo assim o mesmo substitui e revoga os dispositivos do Estatuto Anterior, registrado no Cartório 3° ofício da Comarca de Campos dos Goytacazes, Livro B-14, folhas de 22 a 34, em 06 de janeiro de 1993, nossa Carta Sindical encontrasse registrado e arquivado no M.T.I.C. processo 194958 de 1956 no Livro 25 folha 16 de 18/12/1956, do antigo Departamento Nacional do Trabalho. Estatuto aprovado em Assembléia Geral realizada em 11/11/2009 80 HINO NACIONAL BRASILEIRO Letra: Joaquim Osório Duque Estrada Música: Francisco Manuel da Silva I II Ouviram do ipiranga as margens plácidas Deitado eternamente em berço esplêndido, De um povo heróico o brado retumbante, Ao som do mar e à luz do céu profundo, E o sol da liberdade, em raios fúlgidos, Fulguras, ó Brasil, florão da América, Brilhou no céu da pátria nesse instante. Iluminado ao sol do novo mundo! Se o penhor dessa igualdade Do que a terra mais garrida, Conseguimos conquistar com braço forte, Teus risonhos, lindos campos têm mais flores; Em teu seio, ó Liberdade, "Nossos bosques tem mais vida," Desafia o nosso peito a própria morte! "Nossa vida" no teu seio "mais amores". Ó Pátria amada, Ó pátria amada, Idolatrada, Idolatrada, Salve! Salve! Salve! Salve!. Brasil, um sonho intenso, um raio vívido Brasil, de amor eterno seja símbolo De amor e de esperança à terra desce, O lábaro que ostentas estrelado, Se em teu formoso céu, risonho e límpido, E diga o verde-louro dessa flâmula A imagem do Cruzeiro resplandece. Paz no futuro e glória no passado. Gigante pela própria natureza, Mas, se ergues da justiça a clava forte, És belo, és forte, impávido colosso, Verás que um filho teu não foge à luta, E o teu futuro espelha essa grandeza. Nem teme, quem te adora, a própria morte. Terra adorada, Terra adorada, Entre outras mil, Entre outras mil, És tu,brasil, És tu, Brasil, Ó pátria amada! Ó Pátria amada! Dos filhos deste solo és mãe gentil, Dos filhos deste solo és mãe gentil, Pátria amada, Pátria amada, Brasil! Brasil! 81 82