CIRCULAR Nº 23/2011
São Paulo, 29 de Junho de 2011.
Substituição Tributária do ICMS
Novas mercadorias são inseridas no grupo das AUTOPEÇAS
Prezado Cliente,
Por meio do Decreto nº 57.086, publicado no DOE em 28.06.2011, o governo paulista promoveu
alterações na lista de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária no grupo das AUTOPEÇAS, todas com
efeitos a partir de 1º de JULHO de 2011.
1.
ALTERAÇÃO DE ITENS JÁ INSERIDOS NA SISTEMÁTICA DA ST
Descrição válida até 30/06/2011
Descrição válida a partir de 01/07/2011
Cilindros hidráulicos, 8412.21.10;
Motores hidráulicos, 8412.2
Válvulas
Válvulas
para
transmissão
óleo-hidráulicas ou
para
transmissão
óleo-hidráulicas
ou
pneumáticas, 8481.20.90
pneumáticas, 8481.2
Selecionadores e interruptores não automáticos,
Interruptores e seccionadores e comutadores, 8535.30
8535.30.11
ou 8536.5
Medidores de nível, 9026.10.19
Medidores de nível; medidores de vazão, 9026.10
Manômetros, 9026.20.10
Aparelhos para medida ou controle da pressão,
9026.20
Sensor de temperatura, 9032.89.82
Instrumentos para regulação de grandezas não
elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9
2.
EXCLUSÃO DE ITEM JÁ INSERIDO NA SISTEMÁTICA DA ST
Descrição
Interruptores, seccionadores e comutadores
NCM
8536.5090
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3.
INCLUSÃO DE MERCADORIAS NA SISTEMÁTICA DA ST
A partir de 01/07/2011, 24 (vinte e quatro) produtos passam a se sujeitar as regras da substituição
tributária do ICMS:
Descrição
NCM
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
4008.11.00
Catálogos contendo informações relativas a veículos
4911.10.10
Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo
5601.22.19
Tapetes/carpetes – naylon
5703.20.00
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
5703.30.00
Forração interior capacete
5911.90.00
Outros pára-brisas
6903.90.99
Moldura com espelho
7007.29.00
Corrente de transmissão
7314.50.00
Corrente transmissão
7315.11.00
Condensador tubular metálico
8418.99.00
Trocadores de calor
8419.50
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
8424.90.90
Macacos hidráulicos para veículos
8425.49.10
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
8431.41.00
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA
8501.61.00
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
8531.10.90
Bússolas
9014.10.00
Indicadores de temperatura
9025.19.90
Partes de indicadores de temperatura
9025.90.10
Partes de aparelhos de medida ou controle
9026.90
Termostatos
9032.10.10
Instrumentos e aparelhos para regulação
9032.10.90
Pressostatos
9032.20.00
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INSTRUÇÕES IMPORTANTES
a) Verificar os produtos que sofreram alteração na
descrição e adaptar seu faturamento, se for o caso;
Caso sua empresa seja
FABRICANTE ou IMPORTADORA
destes produtos:
b) Com relação ao item excluído da ST, deixar de calcular
ICMS-ST no faturamento, se for o caso;
c) Com relação aos 24 itens incluídos na ST, passar a
calcular o ICMS-ST nos faturamentos.
a) Verificar os produtos que sofreram alteração na
descrição e adaptar seu faturamento, se for o caso;
b) Com relação ao item excluído da ST, passar a destacar
ICMS normalmente sobre suas vendas;
c) Com relação aos 24 itens incluídos na ST:
1. Elaborar em planilha lista do estoque existente em
30/06/2011, contendo: CÓDIGO DO PRODUTO,
DESCRIÇÃO, NCM, QUANTIDADE, VALOR UNITÁRIO
(considerar o preço da última compra) e VALOR
TOTAL;
Caso sua empresa seja
REVENDEDORA
destes produtos:
2. Enviar esta lista aos cuidados da Célula de Gestão
de Fiscal até 08/07/2011;
3. A partir de 01/07/2011, alterar o faturamento
destes produtos, conforme abaixo:
Vendas para SP:
CFOP 5.405, CST “.60”, sem destaque de ICMS;
Vendas para estados sem Protocolo:
CFOP 6.102, CST “.00”, destacando o ICMS
normalmente;
Vendas para estados com Protocolo:
CFOP 6.404, CST “.10”, destacando o ICMS
normalmente mais o ICMS-ST.
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INFORMAÇÕES ADICIONAIS PARA REVENDEDORES
LISTA DO ESTOQUE DOS 24 NOVOS ITENS INCLUÍDOS NA ST
•
A lista do estoque de 30/06/2011 servirá para apuração do ICMS devido sobre tais
mercadorias, que poderá ser recolhido em até 10 vezes – sem juros, sendo que a primeira
parcela vencerá em 31/08/2011;
•
A lista do estoque será consistida por programa validador da SEFAZ e transmitida ao fisco
até 15/08/2011;
•
Destacamos uma vez mais que a partir de 01/07/2011, sua empresa não deverá destacar
ICMS nas vendas destinadas a SP, relativamente aos produtos inseridos na ST.
MODELO DA RELAÇÃO DE ESTOQUE
Código do Produto
Descrição
NCM
Quantidade
ABC
Pára-brisa
6903.90.99
100,00
XYZ
Bússolas
9014.10.00
50,00
Valor unitário
R$
R$
Valor Total
85,00
R$
8.500,00
30,00
R$
1.500,00
R$
CÁLCULO DO ICMS DEVIDO SOBRE OS ESTOQUES
Para empresa não-optante pelo Simples Nacional
ICMS sobre estoques = (Valor do Estoque x 18%) + (Valor do Estoque x 40% x 18%)
ICMS sobre estoques = (R$10.000,00 x 18%) + (10.000,00 x 40% x 18%)
ICMS sobre estoques = R$ 1.800,00 + R$ 720,00 = R$ 2.520,00 em até 10 vezes
Para empresa optante pelo Simples Nacional
ICMS sobre estoques = Valor do Estoque x 40% x 18%
ICMS sobre estoques = R$ 10.000,00 x 40% x 18%
ICMS sobre estoques = R$ 720,00 em até 10 vezes
Célula de Gestão Fiscal
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DECRETO Nº 57.086, DE 27 DE JUNHO DE 2011
(DOE 28-06-2011)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Protocolo ICMS-5/11, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 30, 46, 62, 76, 77 e 99 do § 1º do artigo 313-O do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“30 - motores hidráulicos, 8412.2 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula primeira, IV);” (NR);
“46 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.2 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);” (NR);
“62 - interruptores e seccionadores e comutadores, 8535.30 ou 8536.5 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);” (NR);
“76 - medidores de nível; medidores de vazão, 9026.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);” (NR);
“77 - aparelhos para medida ou controle da pressão, 9026.20 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);” (NR);
“99 - instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula
primeira, IV);” (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados os itens 101 a 124 ao § 1º do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“101 - perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, 4008.11.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
102 - catálogos contendo informações relativas a veículos, 4911.10.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
103 - artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, 5601.22.19 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
104 - tapetes/carpetes - naylon, 5703.20.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
105 - tapetes de matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
106 - forração interior capacete, 5911.90.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
107 - outros pára-brisas, 6903.90.99 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
108 - moldura com espelho, 7007.29.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
109 - corrente de transmissão, 7314.50.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
110 - corrente transmissão, 7315.11.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
111 - condensador tubular metálico, 8418.99.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
112 - trocadores de calor, 8419.50 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda);
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113 - partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, 8424.90.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
114 - macacos hidráulicos para veículos, 8425.49.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
115 - caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, 8431.41.00 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda);
116 - geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA, 8501.61.00 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula
segunda);
117 - aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, 8531.10.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
118 - bússolas, 9014.10.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
119 - indicadores de temperatura, 9025.19.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
120 - partes de indicadores de temperatura, 9025.90.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
121 - partes de aparelhos de medida ou controle, 9026.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
122 - termostatos, 9032.10.10 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda);
123 - instrumentos e aparelhos para regulação, 9032.10.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
124 - pressostatos, 9032.20.00 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda).” (NR).
Artigo 3º - Fica revogado o item 67 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula terceira).
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de julho de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de junho de 2011.
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