JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROCESSO: RE 119-88.2013.6.21.0170
PROCEDÊNCIA: CANOAS
RECORRENTE: PAULO ROBERTO RIBEIRO DE CASTRO
RECORRIDA: JUSTIÇA ELEITORAL
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Prestação de contas de candidato.
Candidato a vereador.
Decisão do juízo originário pela qual o magistrado julgou
desaprovadas as contas apresentadas. Falta de comprovação de
transferência das sobras de campanha para o partido político.
Em função das peculiaridades do caso, afasta-se o princípio da
insignificância, apesar de se tratar de valor não expressivo. Ausência
de argumentação sobre a questão de fundo. Impossibilidade de se
averiguar a origem e a destinação do montante.
Não proveram o recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por maioria, ouvida a
Procuradoria Regional Eleitoral e nos termos das notas taquigráficas inclusas, negar
provimento ao recurso, vencida a Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, que o
provia.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2014.
Assinado eletronicamente conforme Lei 11.419/2006
Em: 15/09/2014 - 14:56
Por: Des. Luiz Felipe Brasil Santos
Original em: http://docs.tre-rs.jus.br
Chave: 3b14be05fea0494ffbdcca44122f9d71
TRE-RS
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Relator.
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROCESSO: RE 119-88.2013.6.21.0170
PROCEDÊNCIA: CANOAS
RECORRENTE: PAULO ROBERTO RIBEIRO DE CASTRO
RECORRIDA: JUSTIÇA ELEITORAL
RELATOR: DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
SESSÃO DE 15-09-2014
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R E L AT Ó R I O
PAULO ROBERTO RIBEIRO DE CASTRO, candidato a vereador no pleito
de 2012 pelo Partido Popular Socialista – PPS - interpôs recurso contra sentença do Juízo da
170ª Zona Eleitoral – Canoas, que julgou desaprovadas as contas de sua campanha eleitoral.
Não foram requeridas diligências, tendo sido emitido parecer conclusivo em
que apontada falha na prestação de contas, concernente à ausência de lançamento como
receita da movimentação de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ocorrida na conta
bancária (fls. 41-43). Intimado (fls. 45-46), o candidato manteve-se silente (fl. 47).
O Ministério Público Eleitoral opinou pela rejeição das contas prestadas (fl.
48 e verso).
Sobreveio sentença, na qual as contas foram desaprovadas (fl. 50 e verso).
Irresignado, o candidato recorreu, alegando ter apresentado documentos que
não foram devidamente autuados, tendo sido “desentranhados” do feito sem análise do juiz.
Junta cópia de lista de entrega de prestações de contas que entende comprovar tal situação
(fls. 54-57).
Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral,
o qual opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 91-93).
É o relatório.
COORDENADORIA DE SESSÕES
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VOTO
Admissibilidade
A intimação da sentença ocorreu em 14.08.2013 (fl. 64) e a peça recursal
aportou em cartório, de modo prematuro, na data de 12.07.2013 (fl. 54). Cabe salientar que o
recurso antecipado poderia ser considerado intempestivo. Porém, tenho por superar essa
irregularidade, tendo em vista as peculiaridades do caso, mormente a desordem que se
instalou no rito da análise de contas, a qual não pode prejudicar o recorrente.
Assinalo que a sentença foi prolatada em 01.07.2013 (fl. 50-v). Expedido,
então, o mandado de intimação n. 208/2013 para que o candidato se manifestasse em 03 (três)
dias, datado de 05.07.2013, com o prazo de 30 dias para cumprimento (fl. 51). Aportou, então,
em cartório o recurso em 12.07.2013 (fl. 54), juntado aos autos em 01.08.2013 (fl. 53).
A via original do mandado veio aos autos, assinada pelo intimado, contendo
a data de 05.07.2013 no canto superior direito (fl. 63).
Posteriormente, foi certificado o cumprimento do mandado em 14.08.2013
(fl. 64).
Logo, tornou-se imprecisa a real data de ciência da sentença pela parte, uma
vez que a decisão não foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico como requer o art. 56 da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Neste ponto, registro que o desencontro entre as datas dos atos processuais
ocasionado pela aparente ausência de controle por parte do cartório não serve à celeridade
inerente aos feitos desta especializada, merecendo reprimenda.
Dessa forma, tenho o recurso como tempestivo, nos termos do art. 258 do
Código Eleitoral, já que a parte não pode ser prejudicada por falha cartorária.
Presentes os demais pressupostos processuais, conheço do recurso.
Mérito
Primeiramente, quanto à intempestividade da prestação, pacífico que não
enseja, por si só, a desaprovação das contas:
Prestação de contas. Eleições 2006.
A apresentação intempestiva da demonstração contábil não enseja a sua
reprovação. Inexistência de outras irregularidades significativas.
COORDENADORIA DE SESSÕES
Proc. RE 119-88 – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos
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Aprovação com ressalvas.
(Prestação de Contas n. 77, Acórdão de 01.09.2010, Relator Dr. Ícaro
Carvalho de Bem Osório, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico
do TRE-RS, Tomo 153, Data 06.09.2010, Página 2.)
(Grifei.)
Contudo, outro foi o vício que levou à desaprovação das contas do
recorrente: trânsito, pela conta corrente, da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)
sem o correspondente lançamento como receita, conforme o parecer conclusivo das fls. 41-43.
Esse valor consiste em sobra de campanha, como é possível depreender da análise do extrato
da conta corrente (fls. 39-40).
O candidato deve repassar o valor das sobras de campanha ao seu partido,
de acordo com o art. 39 da Resolução TSE n. 23.376/2012:
Art.39. Constituem sobras de campanha:
I – a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos
realizados em campanha;
II – os bens e materiais permanentes.
§ 1º As sobras de campanhas eleitorais serão transferidas ao órgão
partidário, na circunscrição do pleito, devendo o comprovante de
transferência ser juntado às respectivas prestações de contas partidárias
(Lei 9.504/97, art. 31).
§ 2º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário deverão
ser restituídas ao partido político para depósito na conta bancária destinada à
movimentação de recursos dessa natureza.
O recorrente trouxe aos autos, em grau de recurso, uma cópia do protocolo
da prestação de contas, mas não trouxe nenhum documento que comprovasse o destino da
sobra de campanha para o partido político pelo qual se candidatou.
Quanto à alegação de que houve desentranhamento de documentos sem
conhecimento do magistrado, a parte recorrente não trouxe elementos verossímeis a reforçar
seus argumentos. Tampouco foram apontados quais documentos teriam sido desentranhados e
sua relevância para a elucidação do caso ou saneamento da falha encontrada nas contas.
O recorrente alega ter sido prejudicado por condenação “penal” nestes autos,
o que esclareço não ter havido, não cabendo, em sede de processo de prestação de contas,
aventar os princípios do Direito Penal Brasileiro.
COORDENADORIA DE SESSÕES
Proc. RE 119-88 – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos
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Assim, persiste a falha relativa às sobras de campanha, a ensejar juízo de
desaprovação das contas, como se vê na recente jurisprudência dos tribunais:
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO.
ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O
MONTANTE DE RECEITAS FINANCEIRAS CONSTANTES NO
EXTRATO BANCÁRIO E AS RECEITAS FINANCEIRAS DECLARADAS
NO
DEMONSTRATIVO
DE
RECURSOS
ARRECADADOS.
DIVERGÊNCIA ENTRE O MONTANTE DE DÉBITOS FINANCEIROS
CONSTANTES NO EXTRATO BANCÁRIO E AS RECEITAS
FINANCEIRAS DECLARADAS NO DEMONSTRATIVO DE DESPESAS
EFETUADAS. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 4º E 33 DA RESOLUÇÃO
TSE N. 23.376/2012. SOBRA DE CAMPANHA. NÃO REPASSE AO
ÓRGÃO PARTIDÁRIO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 39 DA
RESOLUÇÃO TSE N.º 23.376/2012. VÍCIOS DE NATUREZA
INSANÁVEL.
MANUTENÇÃO
DA
SENTENÇA.
RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A teor dos arts. 4º e 33 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, é obrigatório
que toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha (financeiros ou
estimáveis em dinheiro), bem como a comprovação dos recursos financeiros
seja efetivada mediante a emissão e apresentação dos respectivos recibos
eleitorais e do extrato bancário.
2. Não emitido recibo eleitoral para recurso financeiro arrecadado por meio
de depósito em dinheiro na conta do candidato, tal valor deverá constituir
sobra de campanha e ser repassado ao órgão partidário.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TRE/PA – RE 70106 – Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS – DJE de
27.02.2014.)
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO A
VEREADOR - ELEIÇÕES DE 2012 - SENTENÇA QUE DESAPROVOU
AS CONTAS - OMISSÃO DE DESPESAS - SOBRAS DE CAMPANHA
APROPRIADAS INDEVIDAMENTE - MÁCULAS QUE DÃO ENSEJO
À REJEIÇÃO DAS CONTAS DECISÃO MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO.
(TRE/SP – RE 102347 – Rel. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ – DJESP de
14.07.2014.)
Poder-se-ia cogitar da aplicação do princípio da insignificância ao caso, em
vista de se tratar de valor de pouco vulto em cotejo com o total movimentado, consistente em
R$ 9.776,58 (nove mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Todavia,
dadas as especificidades da espécie, entendo por afastar tal aplicação, em função da ausência
de clareza sobre a arrecadação e o destino desse montante, obstaculizando aferir sua
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Proc. RE 119-88 – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos
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regularidade.
Ademais, o recorrente não aduziu, em suas razões, qualquer elemento a
respeito da matéria de fundo, limitando-se a atacar os supostos incidentes processuais que o
teriam desfavorecido. Não obstante a irregularidade da tramitação referida inicialmente, tenho
que seu direito de defesa restou preservado, porém sem lograr o esclarecimento de suas contas
de campanha.
Portanto, persistindo a falha não sanada, e pelos motivos expostos, não vejo
razões à reforma da sentença e voto negando provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère: (voto divergente)
Divirjo do eminente relator, porque transitaram R$ 350,oo e não foram
lançados nas receitas financeiras as despesas efetivamente pagas, que são R$ 9.776,58.
Portanto, sobrariam somente R$20,00. Aprovo as contas com ressalvas, dando provimento ao
recurso.
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EXTRATO DA ATA
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Número único: CNJ 119-88.2013.6.21.0170
Recorrente(s): PAULO ROBERTO RIBEIRO DE CASTRO (Adv(s) Eduardo Gerhardt
Martins, Marilene Gerhardt Martins e Ênio César Dias Martins)
Recorrido(s): JUSTIÇA ELEITORAL
DECISÃO
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencida a Desa. Federal Maria de Fátima,
que o provia.
Des. Marco Aurélio Heinz
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
Presidente da Sessão
Relator
Participaram do julgamento os eminentes Des. Marco Aurélio Heinz - presidente
-, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim
Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr.
Leonardo Tricot Saldanha, bem como o douto representante da Procuradoria Regional
Eleitoral.
PROCESSO JULGADO NA SESSÃO DE 15/09/2014
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Acórdão - RE-11988 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande