PROCESSO PGT/CCR/PP/N. 5598/2010
INTERESSADO 1: TAKIFE CUNACCIA ALMEIDA E JOSÉ ROBERTO
RIBEIRO TAVARES
INTERESSADO 2: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINSITRAÇÃO
ESCOLAR DE SOROCABA
ASSUNTOS: ATOS ANTISSINDICAIS E IRREGULARIDADES
(TEMAS: 08.39; 08.39.02; 08.39.08; 08.3912)
RECURSO.
SINDICATO.
IRREGULARIDADES
DENÚNCIA
DE
ADMINISTRATIVAS.
A
liberdade de organização sindical é garantida na
Constituição Federal, não cabendo qualquer
intervenção de órgão público em assuntos
internos do Sindicato. Os denunciantes, ora
recorrentes, dispõem dos meios dispostos no
Estatuto da entidade, assim como dos meios
judiciais
próprios,
para
garantir
a
regular
condução da entidade, assim como, se for o
caso, o afastamento do Presidente e demais
componentes
demonstrado
de
sua
nenhum
administração.
ato
ou
situação
Não
que
demande a atuação ministerial. Recurso a que se
nega provimento.
I - RELATÓRIO
Inconformados com o despacho prolatado pelo Órgão oficiante (fls.
239/242), em que indefere a instauração de inquérito civil público em face da
denúncia formulada perante o Parquet, os denunciantes interpõem recurso
administrativo, em que pedem a sua reconsideração.
Contrarrazões do Sindicato denunciado às fls. 313/316.
É, em síntese, o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo, oferecido por quem de direito.
III - RAZÕES
Insistem os Recorrentes com a denúncia. Reportam-se aos mesmos fatos
então relatados, dizendo do seu desentendimento com a atual Diretoria do
Sindicato denunciado, e requerendo que se adotem as providências necessárias
para a realização de auditoria na entidade e constituição de uma Diretoria
Provisória para a sua administração.
A análise das razões de recurso revela não assistir razão aos Recorrentes
em seu inconformismo. Em nenhum momento os Recorrentes enfrentam as
razões de indeferimento, nem trazem documentos que possam dizer da
pertinência da atuação ministerial.
Ficam, assim, intatas as razões aduzidas pelo Órgão oficiante. Ademais,
não compete ao órgão ministerial realizar auditoria em Sindicato ou convocar
Diretoria Provisória.
Como os próprios Recorrentes referem em suas razões de recurso, tratase, no caso, de “briga por poder”, “desentendimento com a atual diretoria”, a
afastar eventual malversação ou dilapidação patrimonial ou ações da entidade em
prejuízo de seus representados, inserindo-se no âmbito do interesse próprio, a ser
defendido pelos meios disponíveis no Estatuto da entidade e pelos meios judiciais
próprios.
De fato, fica claro que a situação relatada no presente evidencia
desentendimento dos denunciantes com a atual diretoria do Sindicato, assim
como revela o equívoco destes quanto às atribuições inerentes ao Parquet.
Ademais, os requerimentos por estes formulados remetem ao tempo em que as
entidades sindicais sofriam a intervenção do poder público, hipótese afastada pela
Constituição Federal, que consagrou a liberdade de organização sindical sem
qualquer interferência do Estado.
A respeito, o Órgão oficiante teceu as seguintes considerações:
“...os denunciantes imputam ao presidente uma multiplicidade de atos de questionável
probidade e indagam, de modo subjetivo, as atividades exercidas pelos diretores sindicais,
o que exprime a falta de delimitação do objeto e a subjetividade de interesses que
revestem a denúncia.[...]
Imperioso registrar que a atuação do MPT em matéria sindical, à vista do princípio da nãointervenção estatal insculpido na Constituição Federal (art. 8º, I) e na Convenção nº 87 da
OIT (art. 2º), vem consolidando-se como extraordinária, tendo lugar apenas junto àquelas
situações em que sejam constatados prejuízos à categoria profissional representada,
decorrentes de ilicitude de determinados descontos de contribuições sindicais, bem como
e/ou atos criminosos de dirigentes sindicais, assim agindo em benefício próprio e do
enriquecimento ilícito de poucos (sindicatos de “fachada”).
Com efeito, não vislumbro, aqui, situação que se assemelhe às hipóteses, repito, restritas
de atuação deste Parquet em matéria de sindicatos. Isto porque as supostas
irregularidades administrativas ventiladas na denúncia são por demais abrangentes. Além
disso, seus motivos são de questionável aptidão, posto que calcados em penalidade de
exclusão do denunciante do quadro sindical da entidade (fls. 205).”
Enfatize-se que, em seu recurso, os Recorrentes limitam-se ao relato de
algumas situações que entendem irregulares, a ensejar a atuação ministerial, a
saber: transferência de domicílio do Sindicato sem autorização da assembléia
geral, despesas constantes de balancete que entendem desnecessárias,
irregularidades nas homologações de rescisões contratuais, o baixo índice de
filiação ao Sindicato, baixo número de reclamações trabalhistas patrocinadas pelo
Sindicato e nepotismo do atual presidente da entidade.
Como exposto, as situações inserem-se no contexto interno da entidade,
não revelando, de antemão, hipótese de atuação ministerial, a teor do consignado
na promoção de arquivamento recorrida.
Ressalte-se que mesmo os gastos considerados pelos Recorrentes como
sendo “fora da realidade”, que, a princípio, mereceriam atenção do Parquet, não
foram comprovados, mas apenas citados como exemplos. Nada, a princípio,
indica malversação patrimonial e, a respeito, também nada dizem os Recorrentes.
Pela explanação feita no apelo acerca do tema, sequer os Recorrentes têm
qualquer comprovação de serem eles irregulares.
No mesmo sentido, no que se refere às homologações de rescisões
contratuais ditas irregulares. Em nenhum momento restou caracterizado no
presente um comportamento irregular reiterado do Sindicato a respeito, sendo
que as rescisões cujas homologações foram apontadas como irregulares estão
sendo questionadas em juízo.
Nessas condições, sem razão o recurso apresentado.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso
administrativo sob análise, homologando, em conseqüência, a promoção de
arquivamento a que o mesmo se reporta.
Brasília, 14 de setembro de 2010.
Eliane Araque dos Santos
Relatora
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