PROCESSO PGT/CCR/PP/N. 5598/2010 INTERESSADO 1: TAKIFE CUNACCIA ALMEIDA E JOSÉ ROBERTO RIBEIRO TAVARES INTERESSADO 2: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINSITRAÇÃO ESCOLAR DE SOROCABA ASSUNTOS: ATOS ANTISSINDICAIS E IRREGULARIDADES (TEMAS: 08.39; 08.39.02; 08.39.08; 08.3912) RECURSO. SINDICATO. IRREGULARIDADES DENÚNCIA DE ADMINISTRATIVAS. A liberdade de organização sindical é garantida na Constituição Federal, não cabendo qualquer intervenção de órgão público em assuntos internos do Sindicato. Os denunciantes, ora recorrentes, dispõem dos meios dispostos no Estatuto da entidade, assim como dos meios judiciais próprios, para garantir a regular condução da entidade, assim como, se for o caso, o afastamento do Presidente e demais componentes demonstrado de sua nenhum administração. ato ou situação Não que demande a atuação ministerial. Recurso a que se nega provimento. I - RELATÓRIO Inconformados com o despacho prolatado pelo Órgão oficiante (fls. 239/242), em que indefere a instauração de inquérito civil público em face da denúncia formulada perante o Parquet, os denunciantes interpõem recurso administrativo, em que pedem a sua reconsideração. Contrarrazões do Sindicato denunciado às fls. 313/316. É, em síntese, o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, oferecido por quem de direito. III - RAZÕES Insistem os Recorrentes com a denúncia. Reportam-se aos mesmos fatos então relatados, dizendo do seu desentendimento com a atual Diretoria do Sindicato denunciado, e requerendo que se adotem as providências necessárias para a realização de auditoria na entidade e constituição de uma Diretoria Provisória para a sua administração. A análise das razões de recurso revela não assistir razão aos Recorrentes em seu inconformismo. Em nenhum momento os Recorrentes enfrentam as razões de indeferimento, nem trazem documentos que possam dizer da pertinência da atuação ministerial. Ficam, assim, intatas as razões aduzidas pelo Órgão oficiante. Ademais, não compete ao órgão ministerial realizar auditoria em Sindicato ou convocar Diretoria Provisória. Como os próprios Recorrentes referem em suas razões de recurso, tratase, no caso, de “briga por poder”, “desentendimento com a atual diretoria”, a afastar eventual malversação ou dilapidação patrimonial ou ações da entidade em prejuízo de seus representados, inserindo-se no âmbito do interesse próprio, a ser defendido pelos meios disponíveis no Estatuto da entidade e pelos meios judiciais próprios. De fato, fica claro que a situação relatada no presente evidencia desentendimento dos denunciantes com a atual diretoria do Sindicato, assim como revela o equívoco destes quanto às atribuições inerentes ao Parquet. Ademais, os requerimentos por estes formulados remetem ao tempo em que as entidades sindicais sofriam a intervenção do poder público, hipótese afastada pela Constituição Federal, que consagrou a liberdade de organização sindical sem qualquer interferência do Estado. A respeito, o Órgão oficiante teceu as seguintes considerações: “...os denunciantes imputam ao presidente uma multiplicidade de atos de questionável probidade e indagam, de modo subjetivo, as atividades exercidas pelos diretores sindicais, o que exprime a falta de delimitação do objeto e a subjetividade de interesses que revestem a denúncia.[...] Imperioso registrar que a atuação do MPT em matéria sindical, à vista do princípio da nãointervenção estatal insculpido na Constituição Federal (art. 8º, I) e na Convenção nº 87 da OIT (art. 2º), vem consolidando-se como extraordinária, tendo lugar apenas junto àquelas situações em que sejam constatados prejuízos à categoria profissional representada, decorrentes de ilicitude de determinados descontos de contribuições sindicais, bem como e/ou atos criminosos de dirigentes sindicais, assim agindo em benefício próprio e do enriquecimento ilícito de poucos (sindicatos de “fachada”). Com efeito, não vislumbro, aqui, situação que se assemelhe às hipóteses, repito, restritas de atuação deste Parquet em matéria de sindicatos. Isto porque as supostas irregularidades administrativas ventiladas na denúncia são por demais abrangentes. Além disso, seus motivos são de questionável aptidão, posto que calcados em penalidade de exclusão do denunciante do quadro sindical da entidade (fls. 205).” Enfatize-se que, em seu recurso, os Recorrentes limitam-se ao relato de algumas situações que entendem irregulares, a ensejar a atuação ministerial, a saber: transferência de domicílio do Sindicato sem autorização da assembléia geral, despesas constantes de balancete que entendem desnecessárias, irregularidades nas homologações de rescisões contratuais, o baixo índice de filiação ao Sindicato, baixo número de reclamações trabalhistas patrocinadas pelo Sindicato e nepotismo do atual presidente da entidade. Como exposto, as situações inserem-se no contexto interno da entidade, não revelando, de antemão, hipótese de atuação ministerial, a teor do consignado na promoção de arquivamento recorrida. Ressalte-se que mesmo os gastos considerados pelos Recorrentes como sendo “fora da realidade”, que, a princípio, mereceriam atenção do Parquet, não foram comprovados, mas apenas citados como exemplos. Nada, a princípio, indica malversação patrimonial e, a respeito, também nada dizem os Recorrentes. Pela explanação feita no apelo acerca do tema, sequer os Recorrentes têm qualquer comprovação de serem eles irregulares. No mesmo sentido, no que se refere às homologações de rescisões contratuais ditas irregulares. Em nenhum momento restou caracterizado no presente um comportamento irregular reiterado do Sindicato a respeito, sendo que as rescisões cujas homologações foram apontadas como irregulares estão sendo questionadas em juízo. Nessas condições, sem razão o recurso apresentado. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso administrativo sob análise, homologando, em conseqüência, a promoção de arquivamento a que o mesmo se reporta. Brasília, 14 de setembro de 2010. Eliane Araque dos Santos Relatora