Á
TRIBUNAL DE CONTAS
CONSIDERANDO que compete a esta Corte de Contas a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional das unidades dos Poderes do Estado e dos
Municípios sob sua jurisdição e, bem assim, das entidades da administração indireta, incluídas as fundações sociedades de economia mista instituídas ou mantidas pelos referidos Poderes, os fundos e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
ACÓRDÃO Nº 1700/2015
1 - PROCESSO TCE Nº 213.190-4/07
2 - ASSUNTO: IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
3 - RESPONSÁVEL: ROBERTO RIBEIRO NINIS
4 - UNIDADE: Câmara Municipal de Santa Maria Madalena
PAUTA ESPECIAL Nº 604/2015
Na forma do disposto no art. 123 e seus parágrafos do Regimento Interno,
aprovado pela Deliberação TCE nº 167, de 10 de dezembro de 1992, foi incluído - em
decorrência do despacho exarado pelo Relator - em Pauta Especial, para julgamento pelo
Tribunal de Contas, em Sessão de 15/12/2015, o seguinte processo:
RELATORA: CONSELHEIRA MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
CONSIDERANDO que o Sr. NESTOR LUIZ CARDOZO LOPES não apresentou razões de defesa;
5 - RELATOR: CONSELHEIRO DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO
6 - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL: Aline
Pires de Carvalho Assuf
Processo TCE nº 278.811-6/2015 - RECURSO DE REVISÃO DE DECISÃO/PREFEITURA DE IGUABA GRANDE/Recurso de Revisão interposto por VANTOIL MEDEIROS
MARTINS.
CONSIDERANDO a Irregularidade da presente Tomada de Contas Ex-Officio,
incorrendo na hipótese prevista no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar
nº 63/90;
7 - ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: CPM/SUP
8 - ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Câmara Municipal de Santa Maria Madalena, em cumprimento à
determinação exarada por esta Corte de Contas em sessão plenária de 23/09/2003, nos
termos do voto prolatado no Processo TCE nº 240.438-0/99, com vistas à apuração dos
fatos, identificação de responsáveis e quantificação do dano causado ao erário municipal
no que se refere ao pagamento irregular de adicional noturno e de salário família.
CONSIDERANDO que compete a esta Corte de Contas a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional das unidades dos Poderes do Estado e dos
Municípios sob sua jurisdição e, bem assim, das entidades da administração indireta, incluídas as fundações sociedades de economia mista instituídas ou mantidas pelos referidos Poderes, os fundos e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
CONSIDERANDO que o Sr. ROBERTO RIBEIRO NINIS não apresentou razões de defesa;
CONSIDERANDO que os jurisdicionados foram Citados, sendo, assim, assegurada sua ampla defesa, conforme o que estabelece o art. 68 da Lei Complementar nº
63/90, por força da decisão maior insculpida no art. 5º, inciso LV da CF 88;
(DELIBERAÇÃO TCE-RJ Nº 199/96 - ART. 9º, § 3º)
EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em:
RELATOR: CONSELHEIRO DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO
MUNICÍPIO: VOLTA REDONDA
INTERESSADO: ANTÔNIO FRANCISCO NETO
CONTAS DE GESTÃO RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014
PROCESSO TCE-RJ Nº 221.986-8/2015
CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO
Imputar Débito ao Sr. NESTOR LUIZ CARDOZO LOPES, no valor de R$
28.959,26, equivalente nesta data a 10.678,59 UFIR-RJ, tendo em vista as irregularidades apontadas em meu voto, devendo a mesma ser recolhida ao Erário Municipal no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão desta Corte, tendo o responsável que comprovar o seu recolhimento junto ao Tribunal de Contas, ficando desde já
autorizada a Cobrança Executiva, inclusive a expedição de ofício ao Titular do Órgão
competente para proceder à inscrição em dívida ativa, nos termos entabulados na Deliberação TCE/RJ nº 166/92, no caso de não recolhimento no prazo fixado.
9 - ATA Nº 80/2015
CONSIDERANDO que os jurisdicionados foram Citados, sendo, assim, assegurada sua ampla defesa, conforme o que estabelece o art. 68 da Lei Complementar nº
63/90, por força da decisão maior insculpida no art. 5º, inciso LV da CF 88;
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR - PRESIDENTE
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em:
Imputar Débito ao Sr. ROBERTO RIBEIRO NINIS, no valor de R$ 4.824,71,
equivalente nesta data a 1.779,09 UFIR-RJ, tendo em vista as irregularidades apontadas
em meu voto, devendo a mesma ser recolhida ao Erário Municipal no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência da decisão desta Corte, tendo o responsável que comprovar o
seu recolhimento junto ao Tribunal de Contas, ficando desde já autorizada a Cobrança
Executiva, inclusive a expedição de ofício ao Titular do Órgão competente para proceder
à inscrição em dívida ativa, nos termos entabulados na Deliberação TCE/RJ nº 166/92,
no caso de não recolhimento no prazo fixado.
PAUTA ESPECIAL Nº 606/2015
PAUTA ESPECIAL PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/12/2015
CONSIDERANDO o parecer do Ministério Público Especial; e
CONSIDERANDO a Irregularidade da presente Tomada de Contas Ex-Officio,
incorrendo na hipótese prevista no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar
nº 63/90;
CONSIDERANDO o parecer do Ministério Público Especial; e
Id: 1916628
Id: 1916641
10 - DATA DA SESSÃO: 24/11/2015
PAUTA ESPECIAL Nº 607/2015
Na forma do disposto no art. 123 e seus parágrafos do Regimento Interno,
aprovado pela Deliberação TCE nº 167, de 10 de dezembro de 1992, foi incluído - em
decorrência do despacho exarado pelo Relator - em Pauta Especial, para julgamento pelo
Tribunal de Contas, em Sessão de 15/12/2015, o seguinte processo:
DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO - RELATOR
SERGIO PAULO DE ABREU MARTINS TEIXEIRA - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
RELATORA: CONSELHEIRA MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Id: 1916667
Processo TCE nº 224.390-9/2009 - TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL/PREFEITURA DE
NITERÓI/Recurso de Reconsideração interposto pela AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS
AS.
PAUTA ESPECIAL Nº 598/2015
PAUTA ESPECIAL PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DE 03.12.15
Id: 1916981
(DELIBERAÇÃO TCE-RJ Nº 199/96 - ART. 9º, § 3º)
EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO
9 - ATA Nº 80/2015
10 - DATA DA SESSÃO: 24/11/2015
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR - PRESIDENTE
DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO - RELATOR
SERGIO PAULO DE ABREU MARTINS TEIXEIRA - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
Id: 1916666
RELATOR: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
MUNICÍPIO: SÃO FIDÉLIS
INTERESSADO: LUIZ CARLOS FERNANDES FRATANI (PREFEITO)
CONTAS DE GESTÃO RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014
PROCESSO TCE-RJ Nº 230.324-9/15
Secretaria Geral de Administração
DESPACHO DO SECRETÁRIO-GERAL
DE 12.11.2015
Proc. TCE nº 302.505-6/2015 - Sabrina Caetano Barone, matr. 02/3686/0-5.
DEFIRO o pedido de ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL - AQF, no percentual
de 6% (seis) por cento, a contar de 01.10.2015, nos termos do artigo 2º, inciso III, do
Regulamento aprovado pela Resolução nº 251/06.
Id: 1915969
ACÓRDÃO Nº 1701/2015
1 - PROCESSO TCE Nº 213.190-4/07
Proc. TCE nº 302.411-9/2015 - Simone Brecalio de Paris, matr. 02/3587/0-3.
DEFIRO o pedido de ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL - AQF, no percentual
de 5% (cinco) por cento, pelo período de 01.01.2015 a 31.12.2016, nos termos do artigo
2º, inciso V, do Regulamento aprovado pela Resolução nº 251/06.
PAUTA ESPECIAL Nº 603/2015
2 - ASSUNTO: IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
Na forma do disposto no art. 123 e seus parágrafos do Regimento Interno,
aprovado pela Deliberação TCE nº 167, de 10 de dezembro de 1992, foram incluídos em decorrência do despacho exarado pelo Relator - em Pauta Especial, para julgamento
pelo Tribunal de Contas, em Sessão de 15/12/2015, os seguintes processos:
3 - RESPONSÁVEL: NESTOR LUIZ CARDOZO LOPES
4 - UNIDADE: Câmara Municipal de Santa Maria Madalena
5 - RELATOR: CONSELHEIRO DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO
Proc. TCE nº 302.630-7/2015 - Andre Mendes Cavotti, matr. 02/2888/0-2; proc.
TCE nº 302.589-2/2015 - Fabio da Silva de Oliveira, matr. 02/2551/0-7; proc. TCE nº
302.571-5/2015 - Liliana Ribeiro Nunes Moreira, matr. 02/3039/0-2. DEFIRO os pedidos
de ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL - AQF, no percentual de 5% (cinco) por
cento, pelo período de 01.01.2016 a 31.12.2017, nos termos do artigo 2º , inciso V, do
Regulamento aprovado pela Resolução nº 251/06.
RELATOR: CONSELHEIRO ALOYSIO NEVES
6 - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL: Aline
Pires de Carvalho Assuf
Processo TCE nº 226.261-1/2010 - TERMO/DIVERSOS/PREFEITURA DE MIRACEMA/Embargos de Declaração interposto por IVANY SAMEL.
7 - ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: CPM/SUP
Processo TCE nº 226.262-5/2010 - TERMO/DIVERSOS/PREFEITURA DE MIRACEMA/Embargos de Declaração interposto por IVANY SAMEL.
8 - ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Câmara Municipal de Santa Maria Madalena, em cumprimento à
determinação exarada por esta Corte de Contas em sessão plenária de 23/09/2003, nos
termos do voto prolatado no Processo TCE nº 240.438-0/99, com vistas à apuração dos
fatos, identificação de responsáveis e quantificação do dano causado ao erário municipal
no que se refere ao pagamento irregular de adicional noturno e de salário família.
DE 16.11.2015
Processo TCE nº 226.456-8/2010 - TERMO/DIVERSOS/PREFEITURA DE MIRACEMA/Embargos de Declaração interposto por IVANY SAMEL.
Proc. TCE nº 302.516-5/2015 - Rafael Goulart Cerrone, matr. 02/4300/0-2. DEFIRO o pedido de ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL - AQF, no percentual de
5% (cinco) por cento, a contar de 01.10.2015, nos termos do artigo 2º, inciso IV, do
Regulamento aprovado pela Resolução nº 251/06.
.
Id: 1916627
Id: 1917043
Processo TCE nº 226.309-9/2010 - TERMO/DIVERSOS/PREFEITURA DE MIRACEMA/Embargos de Declaração interposto por IVANY SAMEL.
Avisos, Editais Administrativos e Termos de Contrato
RESULTADO FINAL DE APROVADOS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EDITAL N° 1, DE 27 DE ABRIL DE 2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, torna público o resultado da Final de Aprovados, referente ao concurso destinado a selecionar candidatos para o provimento de vagas para o cargo de
Auditor Substituto, regido pelo Edital nº 01, de 27 de abril de 2015.
Auditor Substituto
Inscrição
582000600
582001421
582000362
582000196
582000808
582000718
582000174
582001190
582000834
582000093
582000077
582000423
582000248
582000108
582000095
582000892
Nome
Tiago Alvarez Pedroso
Rodrigo Melo Do Nascimento
Diego Prandino Alves
Marcelo Verdini Maia
Andrea Siqueira Martins
Christiano Lacerda Ghuerren
Leonardo Dos Santos Macieira
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis
Guilherme Moreira Da Silva
Luiz Henrique Pereira Mendes
Renato Hallen Arantes
Erivan Oliveira Da Silva
Welinton Vitor Dos Santos
Leandro Lobo Ribeiro Pimentel
Marcelo Pires De Pinho
Claudia Andreia Alves Britto
Nascimento
13/04/1981
07/02/1980
12/02/1983
24/05/1974
20/09/1968
13/06/1973
16/05/1975
28/09/1975
13/07/1973
28/11/1971
10/12/1978
15/11/1972
14/04/1974
15/05/1978
17/08/1975
19/07/1972
Objetiva
56
50
54
55
63
48
50
56
50
51
53
52
48
51
53
52
Discursiva
76
70
68,5
61,5
63
65,5
63
60
64
60,5
58
59
57
53,5
52
51,5
Prova Oral
85
81,3
85
83,9
78,5
77,8
80,5
86,1
74
71,5
76,2
69,5
91,3
74,7
81,4
77,2
Títulos
0
30
0
68
0
9
19
19
0
9
15
9
0
9
0
0
NotaFinal
69,1
65,13
63,82
62,76
61,4
60,4
59,95
59,76
59
57,12
56,67
56,15
55,78
52,89
52,54
51,59
Situação
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Classificação
1º
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
9º
10º
11º
12º
13º
14º
15º
16º
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2015.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Id: 1917081
Cargo
Auditor
Auditor
Auditor
Auditor
Auditor
Auditor
Auditor
Auditor
Auditor
Auditor
Auditor
Auditor
Auditor
Auditor
Auditor
Auditor
Substituto
Substituto
Substituto
Substituto
Substituto
Substituto
Substituto
Substituto
Substituto
Substituto
Substituto
Substituto
Substituto
Substituto
Substituto
Substituto
LocalCargo
RIO
RIO
RIO
RIO
RIO
RIO
RIO
RIO
RIO
RIO
RIO
RIO
RIO
RIO
RIO
RIO
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
JANEIRO
JANEIRO
JANEIRO
JANEIRO
JANEIRO
JANEIRO
JANEIRO
JANEIRO
JANEIRO
JANEIRO
JANEIRO
JANEIRO
JANEIRO
JANEIRO
JANEIRO
JANEIRO
CodInscricao
Nome
RESULTADO FINAL DE APROVADOS
Cpf
Nascimento Objetiva
582000600Tiago Alvarez Pedroso
582001421Rodrigo Melo Do Nascimento
582000362Diego Prandino Alves
582000196Marcelo Verdini Maia
582000808Andrea Siqueira Martins
582000718Christiano Lacerda Ghuerren
582000174Leonardo Dos Santos Macieira
582001190Alexandre Manir Figueiredo Sarquis
582000834Guilherme Moreira Da Silva
582000093Luiz Henrique Pereira Mendes
582000077Renato Hallen Arantes
582000423Erivan Oliveira Da Silva
582000248Welinton Vitor Dos Santos
582000108Leandro Lobo Ribeiro Pimentel
582000095Marcelo Pires De Pinho
582000892Claudia Andreia Alves Britto
03353152911
05447371724
09631590704
02161209779
02222133700
00869923765
02216869759
01538340992
90371780659
88589102653
04023514608
57856745215
02913889735
07959867771
02537696719
02066675741
13/04/1981
07/02/1980
12/02/1983
24/05/1974
20/09/1968
13/06/1973
16/05/1975
28/09/1975
13/07/1973
28/11/1971
10/12/1978
15/11/1972
14/04/1974
15/05/1978
17/08/1975
19/07/1972
56
50
54
55
63
48
50
56
50
51
53
52
48
51
53
52
Discursiva
76
70
68,5
61,5
63
65,5
63
60
64
60,5
58
59
57
53,5
52
51,5
Prova
Oral
85
81,3
85
83,9
78,5
77,8
80,5
86,1
74
71,5
76,2
69,5
91,3
74,7
81,4
77,2
Títulos
0
30
0
68
0
9
19
19
0
9
15
9
0
9
0
0
Nota
Final
69,1
65,13
63,82
62,76
61,4
60,4
59,95
59,76
59
57,12
56,67
56,15
55,78
52,89
52,54
51,59
Situação
Classificação
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
1º
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
9º
10º
11º
12º
13º
14º
15º
16º
Deficiente
Id: 1917084
EDITAL N° 1, DE 27 DE ABRIL DE 2015
RESULTADO DEFINITIVO DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, torna públicos o resultado da Avaliação de Títulos, referentes ao concurso destinado a selecionar candidatos para o provimento de vagas para o cargo
de Auditor Substituto, regido pelo Edital nº 01, de 27 de abril de 2015, na forma dos subitens 8.3.8.4 e 8.4.4 desse diploma, e dá outras providências.
Inscrição
582001190
582000808
582000718
582000892
582000362
582000423
582000834
582000108
582000174
582000093
582000095
582000196
582000077
582001421
582000600
582000248
Nome
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis
Andrea Siqueira Martins
Christiano Lacerda Ghuerren
Claudia Andreia Alves Britto
Diego Prandino Alves
Erivan Oliveira Silva
Guilherme Moreira Da Silva
Leandro Lobo Ribeiro Pimentel
Leonardo Dos Santos Macieira
Luiz Henrique Pereira Mendes
Marcelo Pires De Pinho
Marcelo Verdini Maia
Renato Hallen Arantes
Rodrigo Melo Do Nascimento
Tiago Alvarez Pedroso
Welinton Vitor Dos Santos
Alínea A
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
10
0
0
0
0
Alínea B
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
15
0
15
0
0
Alínea C
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
4
6
6
0
0
Alínea D
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
20
0
0
0
0
Alínea E
10
0
0
0
0
0
0
0
10
0
0
10
0
0
0
0
Alínea F
9
0
9
0
0
9
0
9
9
9
0
9
9
9
0
0
Nota de Títulos
19
0
9
0
0
9
0
9
19
9
0
68
15
30
0
0
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2015.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Id: 1917080
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO garante a autenticidade deste
documento, quando visualizado diretamente no portal www.io.rj.gov.br.
Assinado digitalmente em Sábado, 28 de Novembro de 2015 às 02:48:27 -0200.
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