Á TRIBUNAL DE CONTAS CONSIDERANDO que compete a esta Corte de Contas a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional das unidades dos Poderes do Estado e dos Municípios sob sua jurisdição e, bem assim, das entidades da administração indireta, incluídas as fundações sociedades de economia mista instituídas ou mantidas pelos referidos Poderes, os fundos e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; ACÓRDÃO Nº 1700/2015 1 - PROCESSO TCE Nº 213.190-4/07 2 - ASSUNTO: IMPUTAÇÃO DE DÉBITO 3 - RESPONSÁVEL: ROBERTO RIBEIRO NINIS 4 - UNIDADE: Câmara Municipal de Santa Maria Madalena PAUTA ESPECIAL Nº 604/2015 Na forma do disposto no art. 123 e seus parágrafos do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE nº 167, de 10 de dezembro de 1992, foi incluído - em decorrência do despacho exarado pelo Relator - em Pauta Especial, para julgamento pelo Tribunal de Contas, em Sessão de 15/12/2015, o seguinte processo: RELATORA: CONSELHEIRA MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN CONSIDERANDO que o Sr. NESTOR LUIZ CARDOZO LOPES não apresentou razões de defesa; 5 - RELATOR: CONSELHEIRO DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO 6 - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL: Aline Pires de Carvalho Assuf Processo TCE nº 278.811-6/2015 - RECURSO DE REVISÃO DE DECISÃO/PREFEITURA DE IGUABA GRANDE/Recurso de Revisão interposto por VANTOIL MEDEIROS MARTINS. CONSIDERANDO a Irregularidade da presente Tomada de Contas Ex-Officio, incorrendo na hipótese prevista no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 63/90; 7 - ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: CPM/SUP 8 - ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Câmara Municipal de Santa Maria Madalena, em cumprimento à determinação exarada por esta Corte de Contas em sessão plenária de 23/09/2003, nos termos do voto prolatado no Processo TCE nº 240.438-0/99, com vistas à apuração dos fatos, identificação de responsáveis e quantificação do dano causado ao erário municipal no que se refere ao pagamento irregular de adicional noturno e de salário família. CONSIDERANDO que compete a esta Corte de Contas a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional das unidades dos Poderes do Estado e dos Municípios sob sua jurisdição e, bem assim, das entidades da administração indireta, incluídas as fundações sociedades de economia mista instituídas ou mantidas pelos referidos Poderes, os fundos e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; CONSIDERANDO que o Sr. ROBERTO RIBEIRO NINIS não apresentou razões de defesa; CONSIDERANDO que os jurisdicionados foram Citados, sendo, assim, assegurada sua ampla defesa, conforme o que estabelece o art. 68 da Lei Complementar nº 63/90, por força da decisão maior insculpida no art. 5º, inciso LV da CF 88; (DELIBERAÇÃO TCE-RJ Nº 199/96 - ART. 9º, § 3º) EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em: RELATOR: CONSELHEIRO DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO MUNICÍPIO: VOLTA REDONDA INTERESSADO: ANTÔNIO FRANCISCO NETO CONTAS DE GESTÃO RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 PROCESSO TCE-RJ Nº 221.986-8/2015 CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO Imputar Débito ao Sr. NESTOR LUIZ CARDOZO LOPES, no valor de R$ 28.959,26, equivalente nesta data a 10.678,59 UFIR-RJ, tendo em vista as irregularidades apontadas em meu voto, devendo a mesma ser recolhida ao Erário Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão desta Corte, tendo o responsável que comprovar o seu recolhimento junto ao Tribunal de Contas, ficando desde já autorizada a Cobrança Executiva, inclusive a expedição de ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição em dívida ativa, nos termos entabulados na Deliberação TCE/RJ nº 166/92, no caso de não recolhimento no prazo fixado. 9 - ATA Nº 80/2015 CONSIDERANDO que os jurisdicionados foram Citados, sendo, assim, assegurada sua ampla defesa, conforme o que estabelece o art. 68 da Lei Complementar nº 63/90, por força da decisão maior insculpida no art. 5º, inciso LV da CF 88; JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR - PRESIDENTE ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em: Imputar Débito ao Sr. ROBERTO RIBEIRO NINIS, no valor de R$ 4.824,71, equivalente nesta data a 1.779,09 UFIR-RJ, tendo em vista as irregularidades apontadas em meu voto, devendo a mesma ser recolhida ao Erário Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão desta Corte, tendo o responsável que comprovar o seu recolhimento junto ao Tribunal de Contas, ficando desde já autorizada a Cobrança Executiva, inclusive a expedição de ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição em dívida ativa, nos termos entabulados na Deliberação TCE/RJ nº 166/92, no caso de não recolhimento no prazo fixado. PAUTA ESPECIAL Nº 606/2015 PAUTA ESPECIAL PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/12/2015 CONSIDERANDO o parecer do Ministério Público Especial; e CONSIDERANDO a Irregularidade da presente Tomada de Contas Ex-Officio, incorrendo na hipótese prevista no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 63/90; CONSIDERANDO o parecer do Ministério Público Especial; e Id: 1916628 Id: 1916641 10 - DATA DA SESSÃO: 24/11/2015 PAUTA ESPECIAL Nº 607/2015 Na forma do disposto no art. 123 e seus parágrafos do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE nº 167, de 10 de dezembro de 1992, foi incluído - em decorrência do despacho exarado pelo Relator - em Pauta Especial, para julgamento pelo Tribunal de Contas, em Sessão de 15/12/2015, o seguinte processo: DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO - RELATOR SERGIO PAULO DE ABREU MARTINS TEIXEIRA - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL RELATORA: CONSELHEIRA MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN Id: 1916667 Processo TCE nº 224.390-9/2009 - TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL/PREFEITURA DE NITERÓI/Recurso de Reconsideração interposto pela AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS AS. PAUTA ESPECIAL Nº 598/2015 PAUTA ESPECIAL PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DE 03.12.15 Id: 1916981 (DELIBERAÇÃO TCE-RJ Nº 199/96 - ART. 9º, § 3º) EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO 9 - ATA Nº 80/2015 10 - DATA DA SESSÃO: 24/11/2015 JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR - PRESIDENTE DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO - RELATOR SERGIO PAULO DE ABREU MARTINS TEIXEIRA - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL Id: 1916666 RELATOR: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR MUNICÍPIO: SÃO FIDÉLIS INTERESSADO: LUIZ CARLOS FERNANDES FRATANI (PREFEITO) CONTAS DE GESTÃO RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 PROCESSO TCE-RJ Nº 230.324-9/15 Secretaria Geral de Administração DESPACHO DO SECRETÁRIO-GERAL DE 12.11.2015 Proc. TCE nº 302.505-6/2015 - Sabrina Caetano Barone, matr. 02/3686/0-5. DEFIRO o pedido de ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL - AQF, no percentual de 6% (seis) por cento, a contar de 01.10.2015, nos termos do artigo 2º, inciso III, do Regulamento aprovado pela Resolução nº 251/06. Id: 1915969 ACÓRDÃO Nº 1701/2015 1 - PROCESSO TCE Nº 213.190-4/07 Proc. TCE nº 302.411-9/2015 - Simone Brecalio de Paris, matr. 02/3587/0-3. DEFIRO o pedido de ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL - AQF, no percentual de 5% (cinco) por cento, pelo período de 01.01.2015 a 31.12.2016, nos termos do artigo 2º, inciso V, do Regulamento aprovado pela Resolução nº 251/06. PAUTA ESPECIAL Nº 603/2015 2 - ASSUNTO: IMPUTAÇÃO DE DÉBITO Na forma do disposto no art. 123 e seus parágrafos do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE nº 167, de 10 de dezembro de 1992, foram incluídos em decorrência do despacho exarado pelo Relator - em Pauta Especial, para julgamento pelo Tribunal de Contas, em Sessão de 15/12/2015, os seguintes processos: 3 - RESPONSÁVEL: NESTOR LUIZ CARDOZO LOPES 4 - UNIDADE: Câmara Municipal de Santa Maria Madalena 5 - RELATOR: CONSELHEIRO DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO Proc. TCE nº 302.630-7/2015 - Andre Mendes Cavotti, matr. 02/2888/0-2; proc. TCE nº 302.589-2/2015 - Fabio da Silva de Oliveira, matr. 02/2551/0-7; proc. TCE nº 302.571-5/2015 - Liliana Ribeiro Nunes Moreira, matr. 02/3039/0-2. DEFIRO os pedidos de ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL - AQF, no percentual de 5% (cinco) por cento, pelo período de 01.01.2016 a 31.12.2017, nos termos do artigo 2º , inciso V, do Regulamento aprovado pela Resolução nº 251/06. RELATOR: CONSELHEIRO ALOYSIO NEVES 6 - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL: Aline Pires de Carvalho Assuf Processo TCE nº 226.261-1/2010 - TERMO/DIVERSOS/PREFEITURA DE MIRACEMA/Embargos de Declaração interposto por IVANY SAMEL. 7 - ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: CPM/SUP Processo TCE nº 226.262-5/2010 - TERMO/DIVERSOS/PREFEITURA DE MIRACEMA/Embargos de Declaração interposto por IVANY SAMEL. 8 - ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Câmara Municipal de Santa Maria Madalena, em cumprimento à determinação exarada por esta Corte de Contas em sessão plenária de 23/09/2003, nos termos do voto prolatado no Processo TCE nº 240.438-0/99, com vistas à apuração dos fatos, identificação de responsáveis e quantificação do dano causado ao erário municipal no que se refere ao pagamento irregular de adicional noturno e de salário família. DE 16.11.2015 Processo TCE nº 226.456-8/2010 - TERMO/DIVERSOS/PREFEITURA DE MIRACEMA/Embargos de Declaração interposto por IVANY SAMEL. Proc. TCE nº 302.516-5/2015 - Rafael Goulart Cerrone, matr. 02/4300/0-2. DEFIRO o pedido de ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL - AQF, no percentual de 5% (cinco) por cento, a contar de 01.10.2015, nos termos do artigo 2º, inciso IV, do Regulamento aprovado pela Resolução nº 251/06. . Id: 1916627 Id: 1917043 Processo TCE nº 226.309-9/2010 - TERMO/DIVERSOS/PREFEITURA DE MIRACEMA/Embargos de Declaração interposto por IVANY SAMEL. Avisos, Editais Administrativos e Termos de Contrato RESULTADO FINAL DE APROVADOS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EDITAL N° 1, DE 27 DE ABRIL DE 2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, torna público o resultado da Final de Aprovados, referente ao concurso destinado a selecionar candidatos para o provimento de vagas para o cargo de Auditor Substituto, regido pelo Edital nº 01, de 27 de abril de 2015. Auditor Substituto Inscrição 582000600 582001421 582000362 582000196 582000808 582000718 582000174 582001190 582000834 582000093 582000077 582000423 582000248 582000108 582000095 582000892 Nome Tiago Alvarez Pedroso Rodrigo Melo Do Nascimento Diego Prandino Alves Marcelo Verdini Maia Andrea Siqueira Martins Christiano Lacerda Ghuerren Leonardo Dos Santos Macieira Alexandre Manir Figueiredo Sarquis Guilherme Moreira Da Silva Luiz Henrique Pereira Mendes Renato Hallen Arantes Erivan Oliveira Da Silva Welinton Vitor Dos Santos Leandro Lobo Ribeiro Pimentel Marcelo Pires De Pinho Claudia Andreia Alves Britto Nascimento 13/04/1981 07/02/1980 12/02/1983 24/05/1974 20/09/1968 13/06/1973 16/05/1975 28/09/1975 13/07/1973 28/11/1971 10/12/1978 15/11/1972 14/04/1974 15/05/1978 17/08/1975 19/07/1972 Objetiva 56 50 54 55 63 48 50 56 50 51 53 52 48 51 53 52 Discursiva 76 70 68,5 61,5 63 65,5 63 60 64 60,5 58 59 57 53,5 52 51,5 Prova Oral 85 81,3 85 83,9 78,5 77,8 80,5 86,1 74 71,5 76,2 69,5 91,3 74,7 81,4 77,2 Títulos 0 30 0 68 0 9 19 19 0 9 15 9 0 9 0 0 NotaFinal 69,1 65,13 63,82 62,76 61,4 60,4 59,95 59,76 59 57,12 56,67 56,15 55,78 52,89 52,54 51,59 Situação Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Classificação 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 14º 15º 16º Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2015. JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro Id: 1917081 Cargo Auditor Auditor Auditor Auditor Auditor Auditor Auditor Auditor Auditor Auditor Auditor Auditor Auditor Auditor Auditor Auditor Substituto Substituto Substituto Substituto Substituto Substituto Substituto Substituto Substituto Substituto Substituto Substituto Substituto Substituto Substituto Substituto LocalCargo RIO RIO RIO RIO RIO RIO RIO RIO RIO RIO RIO RIO RIO RIO RIO RIO DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO CodInscricao Nome RESULTADO FINAL DE APROVADOS Cpf Nascimento Objetiva 582000600Tiago Alvarez Pedroso 582001421Rodrigo Melo Do Nascimento 582000362Diego Prandino Alves 582000196Marcelo Verdini Maia 582000808Andrea Siqueira Martins 582000718Christiano Lacerda Ghuerren 582000174Leonardo Dos Santos Macieira 582001190Alexandre Manir Figueiredo Sarquis 582000834Guilherme Moreira Da Silva 582000093Luiz Henrique Pereira Mendes 582000077Renato Hallen Arantes 582000423Erivan Oliveira Da Silva 582000248Welinton Vitor Dos Santos 582000108Leandro Lobo Ribeiro Pimentel 582000095Marcelo Pires De Pinho 582000892Claudia Andreia Alves Britto 03353152911 05447371724 09631590704 02161209779 02222133700 00869923765 02216869759 01538340992 90371780659 88589102653 04023514608 57856745215 02913889735 07959867771 02537696719 02066675741 13/04/1981 07/02/1980 12/02/1983 24/05/1974 20/09/1968 13/06/1973 16/05/1975 28/09/1975 13/07/1973 28/11/1971 10/12/1978 15/11/1972 14/04/1974 15/05/1978 17/08/1975 19/07/1972 56 50 54 55 63 48 50 56 50 51 53 52 48 51 53 52 Discursiva 76 70 68,5 61,5 63 65,5 63 60 64 60,5 58 59 57 53,5 52 51,5 Prova Oral 85 81,3 85 83,9 78,5 77,8 80,5 86,1 74 71,5 76,2 69,5 91,3 74,7 81,4 77,2 Títulos 0 30 0 68 0 9 19 19 0 9 15 9 0 9 0 0 Nota Final 69,1 65,13 63,82 62,76 61,4 60,4 59,95 59,76 59 57,12 56,67 56,15 55,78 52,89 52,54 51,59 Situação Classificação Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 14º 15º 16º Deficiente Id: 1917084 EDITAL N° 1, DE 27 DE ABRIL DE 2015 RESULTADO DEFINITIVO DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, torna públicos o resultado da Avaliação de Títulos, referentes ao concurso destinado a selecionar candidatos para o provimento de vagas para o cargo de Auditor Substituto, regido pelo Edital nº 01, de 27 de abril de 2015, na forma dos subitens 8.3.8.4 e 8.4.4 desse diploma, e dá outras providências. Inscrição 582001190 582000808 582000718 582000892 582000362 582000423 582000834 582000108 582000174 582000093 582000095 582000196 582000077 582001421 582000600 582000248 Nome Alexandre Manir Figueiredo Sarquis Andrea Siqueira Martins Christiano Lacerda Ghuerren Claudia Andreia Alves Britto Diego Prandino Alves Erivan Oliveira Silva Guilherme Moreira Da Silva Leandro Lobo Ribeiro Pimentel Leonardo Dos Santos Macieira Luiz Henrique Pereira Mendes Marcelo Pires De Pinho Marcelo Verdini Maia Renato Hallen Arantes Rodrigo Melo Do Nascimento Tiago Alvarez Pedroso Welinton Vitor Dos Santos Alínea A 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 10 0 0 0 0 Alínea B 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 15 0 15 0 0 Alínea C 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4 6 6 0 0 Alínea D 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 20 0 0 0 0 Alínea E 10 0 0 0 0 0 0 0 10 0 0 10 0 0 0 0 Alínea F 9 0 9 0 0 9 0 9 9 9 0 9 9 9 0 0 Nota de Títulos 19 0 9 0 0 9 0 9 19 9 0 68 15 30 0 0 Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2015. JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro Id: 1917080 A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO garante a autenticidade deste documento, quando visualizado diretamente no portal www.io.rj.gov.br. Assinado digitalmente em Sábado, 28 de Novembro de 2015 às 02:48:27 -0200.