Gazeta do Povo - 13/08/2015 Notícia A FAVOR Uma questão de saúde pública e não de processo criminal 12/08/2015 22h00 Felippe Aníbal Texto publicado na edição impressa de 13 de agosto de 2015 Entre os que defendem a descriminalização da posse de substâncias ilícitas, basicamente dois argumentos se destacam: o fato de que tratar usuários como criminosos não foi capaz de conter o tráfico; e que o combate às drogas deve ser encarado como uma questão de saúde pública, e não criminal. O procurador de Justiça, Olympio de Sá Sotto Maior Neto, coordenador do Centro de Proteção aos Direitos Humanos, do Ministério Público do Paraná (MP-PR), por exemplo, dá de ombros à tese de que a maconha seria porta de entrada de outras drogas mais pesadas. Para ele, a chave da discussão deve ser a educação e políticas públicas que contemplem a prevenção e o tratamento da dependência química. “O que falta àqueles que são dependentes – e falo não só de drogas ilícitas, mas de álcool – é um sistema de atendimento de saúde mental que dê tratamento adequado. Não há sentido em responsabilizar criminalmente um usuário, submetendo-o desnecessariamente a um processo que não prevê sanções além da advertência ou da prestação de serviços”, diz. Para o professor René Dotti, um dos mais renomados advogados criminalistas do país, o Brasil está atrasado nessa discussão: já devia ter descriminalizado a posse de entorpecentes décadas atrás. Em 1969, Dotti apresentou um artigo na Universidade de Mendoza, na Argentina, em que defendia o fim da punição aos dependentes. O especialista já sugeria, à época, que os usuários fossem submetidos a psicoterapias, em vez de serem tratados como bandidos. Além disso, ele considera que a descriminalização pode atingir o tráfico. “Sem medo de processo, o usuário não mais será refém do crime organizado.” Para o sociólogo Pedro Bodê, os países que apostaram somente na repressão não foram capazes de obter resultados satisfatórios contra as drogas. Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/uma-questao-de-saude-publicae-nao-de-processo-criminal-d328jvcmtyl3gb1qxpwn7bn6u