Gazeta do Povo - 13/08/2015
Notícia
A FAVOR
Uma questão de saúde pública e não de
processo criminal
12/08/2015
22h00
Felippe Aníbal
Texto publicado na edição impressa de 13 de agosto de 2015
Entre os que defendem a descriminalização da posse de substâncias ilícitas, basicamente
dois argumentos se destacam: o fato de que tratar usuários como criminosos não foi
capaz de conter o tráfico; e que o combate às drogas deve ser encarado como uma
questão de saúde pública, e não criminal.
O procurador de Justiça, Olympio de Sá Sotto Maior Neto, coordenador do Centro de
Proteção aos Direitos Humanos, do Ministério Público do Paraná (MP-PR), por exemplo,
dá de ombros à tese de que a maconha seria porta de entrada de outras drogas mais
pesadas. Para ele, a chave da discussão deve ser a educação e políticas públicas que
contemplem a prevenção e o tratamento da dependência química.
“O que falta àqueles que são dependentes – e falo não só de drogas ilícitas, mas de
álcool – é um sistema de atendimento de saúde mental que dê tratamento adequado. Não
há sentido em responsabilizar criminalmente um usuário, submetendo-o
desnecessariamente a um processo que não prevê sanções além da advertência ou da
prestação de serviços”, diz.
Para o professor René Dotti, um dos mais renomados advogados criminalistas do país, o
Brasil está atrasado nessa discussão: já devia ter descriminalizado a posse de
entorpecentes décadas atrás. Em 1969, Dotti apresentou um artigo na Universidade de
Mendoza, na Argentina, em que defendia o fim da punição aos dependentes. O
especialista já sugeria, à época, que os usuários fossem submetidos a psicoterapias, em
vez de serem tratados como bandidos. Além disso, ele considera que a descriminalização
pode atingir o tráfico. “Sem medo de processo, o usuário não mais será refém do crime
organizado.”
Para o sociólogo Pedro Bodê, os países que apostaram somente na repressão não foram
capazes de obter resultados satisfatórios contra as drogas.
Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/uma-questao-de-saude-publicae-nao-de-processo-criminal-d328jvcmtyl3gb1qxpwn7bn6u
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