DIREITO ÀS CIDADES SUSTENTÁVEIS (Meio Ambiente Urbano) A intenção Apresentar o ramo do direito; Discutir seus principais aspectos e desdobramentos; Apontar suas tendências e perspectivas atuais. A abordagem Problematizar o tema; Uma reflexão necessariamente multidisciplinar (direito, geografia, sociologia, antropologia e urbanismo, dentre outros); Orientação à pesquisa científica; Pensar global e localmente. Conceito – Meio Ambiente Urbano o meio ambiente urbano ou artificial é formado pelas cidades, caracterizado por suas aglomerações humanas e pelas edificações e logradouros nele construídos pelo homem, que o servem tanto como moradia, quanto como áreas de lazer (MARQUES, 2005); “todo o espaço construído, bem como todos os espaços habitáveis pela pessoa humana, compõem o meio ambiente artificial” (FIORILLO, 2006, p. 256). Conceito – Meio Ambiente Urbano São formações culturais humanas e construídas para atender as necessidades humanas; A relação que os homens estabeleceram nesse meio ambiente artificial, entre si e coexistindo com equipamentos e serviços criados para atendimento de várias de suas demandas, acabou por constituir um espaço atípico, equiparando-se a um ecossistema; “a cidade é um ecossistema, efetivamente, mas não natural. Nele sobressai-se o homem, pois por ele construído para suprir suas necessidades” (MARQUES, 2005, p. 94); Conceito – Meio Ambiente Urbano Intensa relação entre o meio ambiente urbano e o natural; Focos de demanda; Focos de poluição; “As concentrações urbanas criam problemas ambientais que lhe são peculiares, como a canalização de rios, o completo desmatamento e a impermeabilização do solo, devendo-se levar em conta que a questão ambiental decorre também das relações entre os homens e não somente das relações entre homem e natureza” (DEXHEIMER, 2006, p. 136). Concentração de pessoas - o que também poderá significar a possibilidade de um enfrentamento exitoso dos problemas ambientais relativos; Relevância Em 2008 mais da metade da população mundial passou a ser urbana (UNFPA/ONU); Na Ásia e na África, a população urbana dobrará entre 2000 e 2030 e 80% da população mundial viverá em grandes centros e cidades; Embora cidades concentrem prioritariamente as favelas, elas ainda representam a melhor esperança de superá-las (UNFPA/ONU); Relevância Os potenciais benefícios da urbanização são maiores do que suas desvantagens, o desafio é aprender a utilizá-los; Ritmo da urbanização é muito mais acelerado atualmente e naqueles países que não se prepararam para esse fenômeno; A urbanização poderá ajudar a resolver problemas históricos de cunho ambiental e social; O Brasil e a Amazônia em particular, passam por acelerado processo de urbanização; A primeira onda de urbanização levou dois séculos (17501950) e ocorreu na América do norte e Europa, com aumento de 10 a 52% de urbanos e acréscimo de 15 a 423 milhões de urbanos; Relevância A segunda onda, que ocorre em países menos desenvolvidos, aumentará o número de urbanos para cerca de 3,9 bilhões de 1950 a 2030, de 18% a 56%; Em 2005, 3,2 bilhões de pessoas já viviam nas cidades e, igualmente, no campo; Estima-se que em 2050 a taxa mundial de urbanização alcance 65%, dos quais 45 a 50% viverão na pobreza; 95% do crescimento populacional ocorrerá nos países periféricos, devendo totalizar uma população de cerca de 4 bilhões de pessoas; A população que habitará áreas faveladas será de 2 bilhões de pessoas entre 2030 e 2040; Relevância Crescimento acelerado – pobreza – megacidades – pequenas e médias cidades; Entre 20 megacidades, somente 6 cresceram acima de 3% ao ano nos últimos 30 anos, nos próximos 10 anos, somente Dhaka e Lagos crescerão a taxas acima de 3% ao ano e 6 crescerão abaixo de 1% ao ano; 52% da população urbana está localizada em cidades com menos de 500 mil habitantes e durante todo tempo compuseram mais da metade da população urbana e contribuirão com metade do crescimento da população urbana até 2015; Relevância Aumento da cisão/segregação nas cidades; “Nossa cidade democrática é mais excludente do que foi a escravista, onde os senhores e escravos se misturavam” (RISÉRIO, 2012); Privatização do espaço público x crescimento da “cidade ilegal”; Aumento das demandas por cidadania; Cidades como lugares de “encontros”? Trajetória Período pós-guerra; Golpe militar de 1964; Movimento Nacional pela Reforma Urbana; I UN-HABITAT (Vancouver, 1976): continuar a desenvolver-se espontaneamente ou planejar? Mobilização e inclusão de uma capítulo da “Política Urbana” na CF/88; Agenda 21 (“Cidades Sustentáveis”); Trajetória II UN-HABITAT (Istambul, 1996): Agenda habitat Estatuto da Cidade (2001) – Conferências das Cidades; Fóruns internacionais (Fórum Mundial de Cidades, Fórum Social Mundial); Carta Mundial do Direito à cidade (2001 – FSM); Criação do Ministério das Cidades e a campanha pela massificação dos planos diretores; Fórum Mundial Urbano (Rio, 2006): Avanços e retrocessos da “Agenda”; Meio ambiente urbano como um bem jurídico “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (CF/88); “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes” (CF/88); Meio ambiente urbano como um bem jurídico É um bem jurídico, pois reveste-se de um conjunto de bens determinantes para a sadia qualidade de vida e o bem-estar de seus habitantes, ajudando a realizar a previsão constitucional do Art. 225 e o Art. 182; “[...] a cidade – e suas duas realidades, a saber, os estabelecimentos regulares e os estabelecimentos irregulares – passam a ter natureza jurídica ambiental, ou seja, a partir de 1988 a cidade deixa de ser observada no plano jurídico a partir de regramentos adaptados tão-somente aos bens privados ou públicos, e passa a ser disciplinada em face da estrutura jurídica do bem ambiental (art. 225 da CF), de forma mediata e de forma imediata em decorrência das determinações constitucionais dos artigos 182 e 183 da Carta Magna (meio ambiente artificial)” (FIORILLO, 2006). Meio ambiente urbano como um bem jurídico “[...] toda coisa, material ou imaterial que, relacionandose com o homem, traz-lhe um benefício, referente (1) à preservação da vida, (2) ao seu bem-estar, à saúde e à segurança, ou, mais propriamente, à sadia qualidade de vida.” (MARQUES, 2005, p. 96-97). A degradação ambiental urbana é consequência do processo de desenvolvimento econômico, do consumo realizado de maneira descontrolada, do trânsito intenso e estressante e das condições de moradia e que tais degradações assumem diversas formas no ambiente urbano, quais sejam: poluição do solo, da água, do ar, sonora, visual e luminosa; Meio ambiente urbano como um bem jurídico A política ambiental deve incluir as preocupações com as cidades e as políticas urbanas devem considerar as especificidades e demandas ambientais; Atualmente essa política pública é chamada de “política ambiental urbana”; O urbano Cultura urbana: sistema característico da sociedade industrial capitalista; Cidades: para alguns não englobam as aglomerações pré-industriais; As cidades pós-industriais: padronização e fragmentação – racionalismo técnico, primazia do lucro e fusão das culturas; Problemas: ritmo acelerado, concentração em regiões subdesenvolvidas, metropolização, reflexo de novas formas de relações sociais oriundas do capitalismo; O urbano “Desenvolvimento”: um discurso ideológico – uma “simples e natural evolução”? Região metropolitana: tamanho, diversidade de atividades e interdependência (uma rede cada vez mais autônoma do meio geográfico); Suporte da tecnologia e da sociedade de massa (consumo); EUA: um bom exemplo (cidades de apoio administrativo, financeira e de comando e controle); França: concentração numa capital administrativa, terciária e impulsionada pela industrialização; O urbano Hiperurbanização – incapacidade de desenvolvimento voltado à coletividade; Urbanização dependente: uma formação diversa, mas com função própria articulada no capitalismo – uma estrutura depende de uma outra, com ela articulada; É ideológico tratar como sendo uma marginalidade (relação de dominação), quando se trata de interpenetração de duas estruturas sociais; O urbano Na América Latina: poucos aglomerados (Brasil é exceção); Zonas urbanas deterioradas, com bairros insalubres: o resto; Desmedida em relação ao nível de industrialização e reforço da segregação; Colonização espanhola (interesse administrativo) - colonização portuguesa (troca e exploração de produtos); O urbano Aceleração industrial no pós-guerra e migração rural-urbana; Não é a expressão de um processo de modernização, mas a expressão do nível das relações socioespaciais (acentuação das contradições sociais no interior de um sistema capitalista); (Castells) Mercantilização das cidades Queda do socialismo real e o Consenso de Washington (década de 90); O Estado do bem-estar social e o administrativismo; A mudança do administrativismo para o empreendedorismo: as cidades como uma mercadoria; As construções em si possuem capacidade própria para a ação social? Mercantilização das cidades O formato da urbanização das décadas anteriores servem para explicar as atuais dinâmicas? (fragmentação e aceleração dos meios de transporte) As atuais análises devem considerar as diferentes escalas: local e global, centro e subúrbio, região metropolitana, região e EstadoNação, dentre outros; Mercantilização das cidades Características: 1- Parcerias Público Privadas; 2- O setor público assumindo a grande maioria dos riscos (lei das PPPs no Brasil); 3- Foco na economia política do lugar e desvio de atenção dos grandes (e coletivos) problemas; Planos diretores x plano estratégico (ou plano diretor estratégico?) Mercantilização das cidades As alternativas: 1- exploração de vantagens específicas para produção de bens e/ou serviços do local; 2- Fomento ao consumo de massa (revalorização de centros, shopping centers, estádios, centros de convenções, etc); 3- luta por recursos oriundos de atividades de controle e comando – base informacional, atividades financeiras e produção de conhecimento; 4- recebimento de superávits dos governos centrais – embora menores os fluxos se mantém para atividades cruciais; Mercantilização das cidades “Governança Urbana”; Maior vulnerabilidade das cidades: Diminuição dos custos para o setor privado e “abertura das cidades” ao “humores” do mercado; Contradições distributivas; Mercantilização das cidades Aumento da desigualdade e de níveis de empregos; Efemeridade das “vantagens comparativas”; Mercantilização das cidades Investimentos especulativos e não duradouros; Fortalecimento da identidade ao local (mecanismo ideológico?); Autonomia da autoridade local (uma nova forma de empresa?); A lógica de mercado conduzindo ações que conformam o espaço urbano; (Harvey) A especificidade brasileira e amazônida: uma metade ilegalizada A especificidade brasileira – uma metade ilegalizada As cidades de porte médio (entre 100 e 500 mil habitantes) crescem a um ritmo maior que as metrópoles (4,8% contra 1,3% entre os anos 80 e 90); as cidade de porte médio abrigam cerca de 20% da população brasileira; Das 12 regiões metropolitanas, os municípios de maior porte (centrais) cresceram 3,1% contra 14,7% dos municípios periféricos entre 1991 e 1996. As metrópoles que mais se expandiram foram: Belém (157,9%), Curitiba (28,2%), Belo Horizonte (20,9%), Salvador (18,1%) e São Paulo (16,3%); A especificidade brasileira – uma metade ilegalizada Estima-se que o número de favelas em algumas cidades brasileiras seja: 20% no Rio de Janeiro, 22% em SP, 20% em Belo Horizonte, 13,3% em Goiânia, 30% em salvador, 46% em Recife, 31% em Fortaleza; Metade da população brasileira é ilegalizada (Maricato) A especificidade amazônida As teorias clássicas servem para explicar o fenômeno da urbanização na Amazônia? O processo de industrialização influenciou pouco; As lógicas que governam a detenção do capital, divisão internacional do trabalho/riqueza nos servem; Deve-se incorporar as noções da informalidade econômica e social e a composição étnicoracial; Cidades coloniais: servir à conquista do território e para a organização dos interesses econômicos – aviamento; A especificidade amazônida Década de 90 em diante impulsiona a urbanização (Amapá); Anos 70: urbanização impulsionada pela ação do Estado; Efeitos: desmembramento de municípios e fortalecimento de elites locais, concentração da terra e aumento do trabalho assalariado e projetos de desenvolvimento regional (custo ambiental); A especificidade amazônida Padrões: cidades históricas, decorrentes de aldeias e de missões religiosas, oriundas de atividades agroextrativistas e com função portuária, ligação fluvial, presença das florestas, impacto de rodovias, laços com atividades centros internacionais; A urbanização aqui não se caracteriza meramente pela densidade demográfica; Pequenas e médias cidades catalizadoras de outras; Relevância da atividade informal, embora pouco considerada nas abordagens clássicas; (Castro) A especificidade amazônida As cidades da Amazônia e o Estatuto das cidades: Dificuldades: uma grande extensão territorial; por diferentes formas de aglomeração; interferência de grandes empresas; indefinição fundiária de muitos dos novos municípios por ainda não terem recebido o domínio de seu território; inexistência ou insuficiência dos cadastros existentes de imóveis urbanos, de infraestrutura instalada; dificuldades em implementar uma tributação adequada; dificuldades de transporte em decorrência da trafegabilidade de rodovias de terra, ou navegabilidade de rios; grande “distância social” existente entre habitantes das cidades mais antigas e de pequenas vilas, o que dificulta, por exemplo, a participação popular; forte dependência de repasses federais; frágil capacidade administrativa e incapacidade de atendimento do poder judiciário e do Ministério Público em muitas áreas dos municípios (CARDOSO, 2007) A constituição Federal e o Estatuto das cidades Os Artigos 182 e 183 da CF/88 e Estatuto das cidades – produtos da luta política do Movimento Nacional pela Reforma Urbana; Qual é o papel/pauta atual do Movimento pela Reforma Urbana? De acordo com artigo 21, XIX da CF/88, a União tem competência privativa para instituir as diretrizes gerais para o desenvolvimento urbano do país; O município é o ente federal principal da execução urbana; A constituição Federal e o Estatuto das Cidades A aplicação de instrumentos pelos municípios previstos no CF/88 é mecanismo para viabilizar que se cumpra preceitos constitucionais, tais como: gestão democrática da cidade, da participação popular, da função social da propriedade, do direito a moradia, a saúde e a regularização. A função social da propriedade urbana; Uma redução da importância dada por institutos do direito civil, publicizando-a, para espelhar as necessidades da sociedade; Um regime que imponha limites à propriedade, visando o bem-estar da sociedade; A constituição Federal e o Estatuto das Cidades A gestão democrática e a participação popular como fundamentos da gestão e do planejamento das cidades o cidadão passa a ter papel ativo, atuando como um co-gestor; Cidades Sustentáveis (garantia de terra urbana, moradia, saneamento ambiental, infraestrutura urbana, transporte e serviços públicos); Planejamento e desenvolvimento das cidades (planos diretores); Os planos diretores O principal instrumento da política ambiental urbana; Um pacto da população pela edificação da cidade possível e que se quer – deve ser construído de maneira participativa; A responsabilidade é essencialmente do município; Deve redundar na gestão democrática, que implementará as decisões tomadas; Direito Ambiental Urbano ou um Direito das cidades? Uma questão teórica em debate: o meio ambiente urbano faz parte do estudo sobre o direito ambiental ou constitui um ramo autônomo? (Mukai (2002); Machado (2007) e Fiorillo (2006) x Saule Júnior (2007) e Fernandes (2004)); Saule Júnior: a distinção é irrelevante; Cidades Sustentáveis e Função Social das cidades – O que é ? “Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; [...]” (Art. 2º da lei 10.257/2001); O direito às cidades no Brasil e no mundo O direito à cidade como um direito humano: Um documento elaborado e aprimorado nos fóruns mundiais que visa “tratar de assuntos estratégicos para as cidades, como o tema da governança urbana democrática, da implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais dos habitantes das cidades, da adoção de uma economia mais justa e solidária, que promova o desenvolvimento humano de forma sustentável, dos compromissos a serem assumidos pelos diversos segmentos da comunidade internacional para o seu cumprimento, e as ações necessárias para o reconhecimento internacional do direito à cidade como um direito humano (SAULE JÚNIOR, 2007); O direito às cidades no Brasil e no mundo Há como efetivar a discussão sobre a eficácia das políticas e instrumentos já institucionalizados sem considerar a base material em que se funda nossa sociedade? (COUTINHO, 2007) Referências Básica: CASTELLS, Manuel. A Questão urbana. 3. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1983. CASTRO, Edna (org.). Cidades na Floresta. São Paulo: Annablume, 2008. DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ, Sérgio (Coord.). Estatuto da cidade (comentário à lei federal 10.257/2001). 2ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. HARVEY, David. A produção capitalista do espaço. 2ª edição. Rio de Janeiro: Annablume, 2005. MARICATO, Ermínia. Brasil, cidades: alternativas para a crise urbana. 2. ed. Rio de Janeiro:Vozes, 2001. MATTOS, Liana Portilho. Nova ordem jurídico-urbanística: função social da propriedade na prática dos tribunais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. Referências Complementar: BRASIL . Câmara dos Deputados. Estatuto da Cidade: guia para implementação pelos municípios e cidadãos: Lei n. 10.275, de 10 de julho de 2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana. 3. ed. Brasília: Coordenação de Publicações, 2002. ______. Congresso Nacional. Lei n. 10.257/2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Site do Palácio do Planalto, Poder Executivo, Brasília, DF, 2007b. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 27 abr. 2007. ______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Site do Palácio do Planalto, Poder Executivo, Brasília, DF, 2007a. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%E7ao.htm>. Acesso em: 01 ago 2007. ______. Ministério das Cidades. Como delimitar e regulamentar Zonas Especiais de Interesse Social: ZEIS de vazios urbanos. Brasília, 2009. 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