LEI N° 099/2009
“INSTITUI O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO
ROTATIVO PAGO NO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTIAGO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Art.68, III de Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e é
sancionada e promulgada a Lei:
Art. 1º - Autoriza o Município a implantar, manter, operar e
explorar diretamente ou mediante concessão, o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago SERP, para veículos automotores, nos logradouros públicos de Santiago.
§ 1º: O SERP destinará espaços específicos para motocicletas
e nestes espaços não será cobrada taxa de estacionamento destes veículos.
§ 2º: Fica vedado estacionar veículos e motocicletas fora dos
locais permitidos.
Art. 2º - As vias públicas atingidas pelo SERP serão as
seguintes:
A- Rua Pinheiro Machado: Trecho/Rua Sete de Setembro – Rua João Escobar Carpes
B-Rua Pinheiro Machado: Trecho/Rua João Escobar Carpes – Rua Benjamin Constant
C-Rua Pinheiro Machado: Trecho/Rua Benjamin Constant – Av. Getúlio Vargas
D- Rua Pinheiro Machado: Trecho/Av. Getúlio Vargas – Rua Tito Beccon
E- Rua Pinheiro Machado: Trecho/Rua Sete de Setembro - Rua Benjamin Constant
F-Rua Pinheiro Machado: Trecho/Rua Benjamin Constant – Av. Getúlio Vargas
G-Rua Pinheiro Machado: Trecho/Av. Getúlio Vargas – Rua Tito Beccon
H-Travessa Jaime Pinto: Trecho/ Rua Benjamin Constant – Av. Getúlio Vargas
I-Rua Venâncio Aires: Trecho/Rua Benjamin Constant – Av. Getúlio Vargas
J- -Rua Venâncio Aires: Trecho/Rua Júlio de Castilhos – Praça Telmo Beccon
K-Rua Venâncio Aires: Trecho /Praça Telmo Beccon - Rua Benjamin Constant
L-Rua Venâncio Aires: Trecho/Av. Getúlio Vargas - Rua Tito Beccon
M-Rua Venâncio Aires: Trecho/ Rua Júlio de Castilhos – Praça Telmo Beccon
N-Rua Venâncio Aires: Trecho/Praça Telmo Beccon - Rua Benjamin Constant
O- Rua Venâncio Aires: Trecho/Rua Benjamin Constant - Av. Getúlio Vargas
P-Rua Venâncio Aires: Trecho /Av. Getúlio Vargas – Rua Tito Beccon
Q-Rua Marechal Deodoro: Trecho/Rua Júlio de Castilhos – Rua Benjamin Constant
R-Rua Júlio de Castilhos: Trecho/Rua Osvaldo Aranha - Rua Francisco Camargo
S-Rua Sete de Setembro: Trecho/Rua Pinheiro Machado – Praça Paul Harris
T- Rua Júlio de Castilhos: Trecho/Rua Venâncio Aires - Rua Marechal Deodoro
U-Rua Benjamin Constant: Trecho/Rua Pinheiro Machado – Rua Venâncio Aires
V- Rua Benjamin Constant: Trecho/Rua Venâncio Aires – Rua Marechal Deodoro
W- Rua Benjamin Constant: Trecho/Rua Pinheiro Machado – Travessa Jaime Pinto
X-Rua Benjamin Constant: Trecho/Travessa Jaime Pinto - Rua Venâncio Aires
Y-Rua Benjamin Constant: Trecho/Rua Venâncio Aires – Rua Marechal Deodoro
Z- Av. Getúlio Vargas: Trecho/Rua Pinheiro Machado – Travessa Jaime Pinto
A1- Av. Getúlio Vargas: Trecho/Travessa Jaime Pinto - Rua Venâncio Aires
B1- Av. Getúlio Vargas: Trecho/ Rua Pinheiro Machado – Rua Venâncio Aires
C1- Rua Tito Beccon: Trecho/ Rua Pinheiro Machado – Rua Venâncio Aires
D1- Rua Tito Beccon: Trecho/Rua Pinheiro Machado – Rua Venâncio Aires
E1- Av. Getúlio Vargas: Trecho/Rua Venâncio Aires – Rua Marechal Deodoro
F1- Av. Getúlio Vargas: Trecho/Rua Marechal Deodoro – Rua Barão do Rio Branco
G1- Av. Getúlio Vargas: Trecho/Rua Venâncio Aires – Rua Marechal Deodoro
H1- Av. Getúlio Vargas: Trecho/Rua Marechal Deodoro – Rua Barão do Rio Branco
I1- Rua Tito Beccon: Trecho/Rua Venâncio Aires - Rua Marechal Deodoro
J1- Rua Tito Beccon: Trecho/Rua Marechal Deodoro – Rua Barão do Rio Branco
K1- Rua Tito Beccon: Trecho/Rua Barão do Rio Branco-Rua Barão do Ladário
L1- Rua Tito Beccon: Trecho/Rua Venâncio Aires – Rua Marechal Deodoro
M1- Rua Tito Beccon: Trecho/Rua Marechal Deodoro – Rua Barão do Rio Branco
N1- Rua Tito Beccon-: Trecho/Rua Barão do Rio Branco – Rua Barão do Ladário
O1- Rua Júlio de Castilhos: Trecho/Rua Francisco Camargo – Rua Jorn. Eudócio Pozo
P1- Rua Júlio de Castilhos: Trecho/Rua Jorn. Eudócio Pozo - Canteiro entroncamento da
Rua Júlio de Castilhos com Av. Getúlio Vargas
Q1- Rua Júlio de Castilhos: Trecho/ canteiro entroncamento Rua Júlio de Castilhos com
Av. Getúlio Vargas – Rua Barão do Ladário
R1- Rua Júlio de Castilhos: Trecho/Rua Marechal Deodoro- Rua Benjamin Constant
S1- Rua Marechal Deodoro: Trecho/ Rua Júlio de Castilhos – Rua Benjamin Constant
T1- Rua Benjamin Constant: Trecho/Rua Marechal Deodoro- Rua Júlio de Castilhos
U1- Rua Benjamin Constant: Trecho/Rua Marechal Deodoro - Praça Silvio Aquino - Rua
Júlio de Castilhos
V1- Rua Júlio de Castilhos: Trecho/Rua Benjamin Constant - Barão do Rio Branco
W1- Rua Júlio de Castilhos: Trecho/Barão do Rio Branco - Canteiro Av. Getúlio Vargas
X1- Rua Barão do Rio Branco: Trecho/Rua Júlio de Castilhos - Av. Getúlio Vargas
Y1- Av. Getúlio Vargas: Trecho/Rua Barão do Rio Branco - Canteiro – entroncamento
Av. Getúlio Vargas com a Rua Júlio de Castilhos
Z1- Av. Getúlio Vargas: Trecho/Rua Barão do Rio Branco – Rua Barão do Ladário
A2- Rua Marechal Deodoro: Trecho/ Rua Benjamin Constant - Av. Getúlio Vargas
B2- Rua Marechal Deodoro: Trecho/ Rua Benjamin Constant – Av. Getúlio Vargas
C2- Rua Barão do Rio Branco: Trecho/ Av. Getúlio Vargas - Praça do QG - Rua Júlio de
Castilhos
D2- Rua Barão do Ladário: Trecho/Av. Getúlio Vargas – Rua Tito Beccon
E2- Rua Barão do Ladário: Trecho/Av. Getúlio Vargas – Rua Tito Beccon
F2- Rua Sete de Setembro: Trecho/ Rua Venâncio Aires – Praça Paul Harris
G2- Rua Marechal Deodoro: Trecho/Av. Getúlio Vargas – Rua Tito Beccon
H2- Rua Marechal Deodoro: Trecho/Av. Getúlio Vargas – Rua Tito Beccon
I2- Rua Barão do Rio Branco: Trecho/Av. Getúlio Vargas – Rua Tito Beccon
J2- Rua Barão do Rio Branco: Trecho/ Av. Getúlio Vargas - Rua Tito Beccon
K2- Rua Sete de Setembro: Trecho/Rua Bento Gonçalves – Rua Pinheiro Machado
L2- Rua Bento Gonçalves: Trecho / Rua João Escobar Carpes – Rua Sete de Setembro
M2- Rua Bento Gonçalves: Trecho / Rua Sete de Setembro – Rua João Escobar Carpes
N2 - Rua João Escobar Carpes: Trecho / Rua Bento Gonçalves – Rua Pinheiro Machado
O2 - Rua João Escobar Carpes: Trecho / Rua Pinheiro Machado – Rua Bento Gonçalves
P2 - Rua Bento Gonçalves: Trecho / Rua Benjamin Constant – Rua João Escobar Carpes
Q2 - Rua Bento Gonçalves: Trecho / Rua João Escobar Carpes – Rua Benjamin Constant
R2 - Rua Benjamin Constant: Trecho / Rua Bento Gonçalves – Rua Pinheiro Machado
S2 - Rua Benjamin Constant: Trecho / Rua Silveira Martins – Rua Bento Gonçalves
T2 - Rua Benjamin Constant: Trecho / Rua Bento Gonçalves – Rua Silveira Martins
U2 - Rua Benjamin Constant: Trecho / Rua Pinheiro Machado – Rua Bento Gonçalves
V2 - Rua Bento Gonçalves: Trecho / Av. Getúlio Vargas – Rua Benjamin Constant
W2 - Rua Bento Gonçalves: Trecho / Rua Benjamin Constant – Av. Getúlio Vargas
X2 - Av. Getúlio Vargas: Trecho / Rua Silveira Martins – Rua Bento Gonçalves
Y2 - Av. Getúlio Vargas: Trecho / Rua Bento Gonçalves – Rua Pinheiro Machado
Z2 - Av. Getúlio Vargas: Trecho / Rua Bento Gonçalves – Rua Silveira Martins
A3 - Av. Getúlio Vargas: Trecho / Rua Pinheiro Machado – Rua Bento Gonçalves
B3 - Rua Bento Gonçalves: Trecho / Rua Tito Beccon – Av. Getúlio Vargas
C3 - Rua Bento Gonçalves: Trecho / Av. Getúlio Vargas – Rua Tito Beccon
D3 - Rua Tito Beccon: Trecho / Rua Bento Gonçalves – Rua Pinheiro Machado
E3 - Rua Tito Beccon: Trecho/Rua Bento Gonçalves – Rua Pinheiro Machado
F3 - Rua Bento Gonçalves: Trecho / Rua General Canabarro – Rua Tito Beccon
G3 - Rua Bento Gonçalves: Trecho / Rua Tito Beccon – Rua General Canabarro
H3 - Rua Bento Gonçalves: Trecho / Rua General Canabarro – Rua Treze de Maio
I3 - Rua Bento Gonçalves: Trecho / Rua General Canabarro – Rua Treze de Maio
J3 - Rua General Canabarro: Trecho / Rua Bento Gonçalves – Rua Pinheiro Machado
K3 - Rua General Canabarro: Trecho / Rua Pinheiro Machado – Rua Bento Gonçalves
L3 - Rua Pinheiro Machado: Trecho / Rua Tito Beccon – Rua General Canabarro
M3 - Rua Pinheiro Machado: Trecho / Rua Tito Beccon – Rua General Canabarro
N3 - Rua General Canabarro: Trecho / Rua Pinheiro Machado – Rua Duque de Caxias
O3 - Rua General Canabarro: Trecho / Rua Pinheiro Machado – Rua Duque de Caxias
P3 - Rua Duque de Caxias: Trecho / Rua General Canabarro – Rua Tito Beccon
Q3 - Rua Duque de Caxias: Trecho / Rua Tito Beccon – Rua General Canabarro
R3 – Rua General Canabarro: Trecho / Rua Duque de Caxias – Rua Marechal Deodoro
S3 - Rua General Canabarro: Trecho / Rua Marechal Deodoro – Rua Duque de Caxias
T3 - Rua Marechal Deodoro: Trecho / Rua General Canabarro – Rua Tito Beccon
U3 - Rua Marechal Deodoro: Trecho / Rua Tito Beccon – Rua General Canabarro
V3 - Rua General Canabarro: Trecho / Rua Marechal Deodoro – Rua Barão do Rio
Branco
W3 - Rua General Canabarro: Trecho / Rua Barão do Rio Branco – Rua Marechal
Deodoro
X3 - Rua Barão do Rio Branco: Trecho / Rua General Canabarro – Rua Tito Beccon
Y3 - Rua Barão do Rio Branco: Trecho / Rua Tito Beccon – Rua General Canabarro
§ 1º – O número máximo de vagas será inicialmente de 350,
dentro das vias públicas estabelecidas no Art. 2º e serão aumentadas gradativamente
conforme necessário.
§ 2º: A inclusão ou exclusão de vias atingidas pelo SERP será
estabelecida por Projeto de Lei do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O SERP somente poderá operar nos seguintes dias e
horários:
I – Dias úteis: entre 9hs às 17hs
II – Sábado: entre as 9hs às 12hs
Parágrafo Único: O acréscimo ou redução dos dias e
horários de funcionamento do SERP será estabelecido por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 4º- Não estão sujeitas ao que dispõe esta lei os veículos:
I – Em situação de emergência Médica ou sinistro, até que
cesse a emergência;
II – Cuja condição ou fim tem previsão no Código de Trânsito
Brasileiro;
III – Dos pontos de estacionamento de táxis na área
compreendida.
Art. 5º - As cargas e descargas serão feitas livremente até o
início e após o término do horário de Estacionamento Rotativo. Durante o horário de
Estacionamento Rotativo as cargas e descargas deverão pagar pelos espaços utilizados.
Art. 6º - A operacionalização do Estacionamento em vias e
logradouros públicos deverá ser feita através de equipamentos eletrônicos expedidores de
comprovante de tempo de estacionamento (parquímetros), de modo que permita total
controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte
do Poder concedente.
Parágrafo Único: O equipamento eletrônico a ser utilizado
deverá propiciar aos usuários facilidade na obtenção do comprovante de tempo de
estacionamento, permitindo a utilização de no mínimo duas formas de pagamento.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a
outorgar a terceiros, concessão onerosa para a gestão das áreas de Estacionamento
Rotativo de veículos no perímetro urbano do Município.
Parágrafo único: A concessão de que trata este artigo deverá
ser precedida por Processo Licitatório, na modalidade Concorrência, cujo julgamento será
o de maior oferta ao Poder Executivo Municipal, desde que atenda as exigências técnicas
estabelecidas, e estar de acordo com as Leis Federais 8.666/93 e 8.987/95.
Art. 8º - O preço Público aplicado ao uso do SERP terá
valores diferentes para cada um dos seguintes períodos de permanência ou utilização das
áreas de Estacionamento Rotativo:
I – para uso até 30 (trinta) minutos: R$ 0,50 (cinquenta
centavos);
II – para uso até 60 (sessenta) minutos: R$ 1,00 (um real );
III – para uso em até 90 (noventa) minutos: R$ 1,50 (um real
e cinquenta centavos);
IV – para uso em até 120 (cento e vinte) minutos: R$ 2,00
(dois reais);
V – Tarifa de pós-utilização para veículos com comprovante
vencido: R$6,00 (seis reais);
VI – Tarifa de pós-utilização para veículos sem comprovante:
R$12,00 (doze reais);
VII – Container de entulho ou de lixo: R$ 10,00 (dez reais)
por dia por container.
Parágrafo Único: O Preço Público de que trata este artigo
será reajustado por Decreto do Poder Executivo Municipal e justificado em planilha de
custos.
Art. 9º - O tempo máximo de permanência na mesma vaga
será de 02 (duas) horas, com tolerância de 30 (trinta) minutos recolhendo a tarifa de
pós-utilização, sendo obrigatória a retirada do veículo, ultrapassado o tempo máximo de
permanência na vaga, ficando o usuário sujeito às penalidades previstas no Código de
Trânsito Brasileiro, inclusive com a remoção do veículo.
§ 1º: Caso venha a ocorrer a remoção do veículo por exceder
o período de 02 duas horas, com tolerância de 30 minutos, o usuário perderá o direito ao
pagamento de tarifa de pós-utilização e por consequência será expedido o Auto de Infração
de Trânsito.
§ 2º: As alterações nas normas regulamentares e nos valores
das tarifas deverão ser regulamentadas por Decreto.
Art. 10º - Constitui infrações ao Sistema de Estacionamento
Rotativo Pago:
a)
Estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem a
apresentação do comprovante de pagamentos correspondente ao tempo de estacionamento,
o qual deverá estar colocado de forma visível no interior do veículo;
b)
Utilizar o comprovante de pagamento de forma
incorreta contrariando as instituições nele incluídas:
c)
Ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na
mesma vaga, estabelecido através de placas de regulamentação;
d)
Trocar o comprovante de pagamento, depois de
expirado o tempo regular para permanência na mesma vaga;
e)
Colocar o comprovante de estacionamento na parte
externa do veículo;
f)
Estacionar no local proibido ou fora do espaço
delimitado para a vaga.
Art.11 - Os veículos que se encontrarem estacionados sem o
comprovante de tempo de estacionamento, ou com o comprovante vencido receberão a
tarifa de pós-utilização dos monitores do SERP.
Art.12 - O usuário deverá pagar no ato a tarifa de
pós-utilização.
Parágrafo Único: Mesmo realizando o pagamento da tarifa
de pós-utilização, o usuário deverá respeitar o limite máximo de permanência na mesma
vaga.
Art.13 - A permanência do condutor ou de passageiro no
interior do veículo não desobriga do uso do comprovante de tempo de estacionamento.
Art.14 - Os recipientes coletores de lixo e entulho, colocados
na área do estacionamento rotativo serão objeto de cobrança, conforme valores
estabelecidos no Artigo 8º, desta Lei.
Art.15 - A utilização de vagas para colocação dos coletores
de lixo e entulho deverá ser requerida à Secretaria Municipal de Obras e Viação com
antecedência de 24(vinte e quatro) horas.
§1º: No requerimento, em formulário próprio da Secretaria
Municipal de Obras e Viação, deverá constar o número de vagas utilizadas e o tempo de
utilização.
§2: Os coletores deverão possuir codificação de controle que
será posta no formulário de requerimento de utilização da área do Estacionamento
Rotativo.
Art.16 - Para a operacionalização do sistema, a Secretaria
Municipal de Obras e Viação delegará Agentes de Trânsito, com a atribuição de controle
do estacionamento pago.
Art.17 - A concessionária repassará ao Município o
percentual correspondente à receita obtida, através dos equipamentos eletrônicos e de
forma progressiva com incremento da receita, obedecido o valor mínimo estabelecido no
Edital de licitação.
Art.18 - O valor auferido pela Municipalidade será repassado
para a Secretaria Municipal de Obras e Viação, para ser aplicada de acordo com a
resolução nº 191, de 16 de fevereiro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, que regula o Art. 320 do CTB.
Art.19 - O prazo de concessão de que se trata esta lei, será de
10 (anos), podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com as condições
estabelecidas no Edital de Licitação.
Art.20 - Ao final do prazo de concessão, as obras e
instalações utilizadas na gestão do Sistema de Estacionamento Rotativo reverterão para o
Município de Santiago.
Art.21 - Ao Poder Executivo Municipal e à Concessionária
não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de
qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer nos locais de
estacionamento, não sendo exigível da concessionária a manutenção de qualquer tipo de
seguro contra esses eventos.
Art.22 - Compete a Secretaria Municipal de Obras e Viação
através da divisão de Trânsito a organização, gerenciamento e fiscalização da concessão
objeto desta lei.
Art.23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, SANTIAGO, RS, 09 DE DEZEMBRO DE 2009.
Júlio César Viero Ruivo
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Em 09 / 12 / 2009
Frederico Brider Peixoto
Secretário Municipal de Gestão
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PROJETO DE LEI N° 000/97 - Prefeitura Municipal de Santiago