LEI N° 099/2009 “INSTITUI O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTIAGO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.68, III de Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e é sancionada e promulgada a Lei: Art. 1º - Autoriza o Município a implantar, manter, operar e explorar diretamente ou mediante concessão, o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago SERP, para veículos automotores, nos logradouros públicos de Santiago. § 1º: O SERP destinará espaços específicos para motocicletas e nestes espaços não será cobrada taxa de estacionamento destes veículos. § 2º: Fica vedado estacionar veículos e motocicletas fora dos locais permitidos. Art. 2º - As vias públicas atingidas pelo SERP serão as seguintes: A- Rua Pinheiro Machado: Trecho/Rua Sete de Setembro – Rua João Escobar Carpes B-Rua Pinheiro Machado: Trecho/Rua João Escobar Carpes – Rua Benjamin Constant C-Rua Pinheiro Machado: Trecho/Rua Benjamin Constant – Av. Getúlio Vargas D- Rua Pinheiro Machado: Trecho/Av. Getúlio Vargas – Rua Tito Beccon E- Rua Pinheiro Machado: Trecho/Rua Sete de Setembro - Rua Benjamin Constant F-Rua Pinheiro Machado: Trecho/Rua Benjamin Constant – Av. Getúlio Vargas G-Rua Pinheiro Machado: Trecho/Av. Getúlio Vargas – Rua Tito Beccon H-Travessa Jaime Pinto: Trecho/ Rua Benjamin Constant – Av. Getúlio Vargas I-Rua Venâncio Aires: Trecho/Rua Benjamin Constant – Av. Getúlio Vargas J- -Rua Venâncio Aires: Trecho/Rua Júlio de Castilhos – Praça Telmo Beccon K-Rua Venâncio Aires: Trecho /Praça Telmo Beccon - Rua Benjamin Constant L-Rua Venâncio Aires: Trecho/Av. Getúlio Vargas - Rua Tito Beccon M-Rua Venâncio Aires: Trecho/ Rua Júlio de Castilhos – Praça Telmo Beccon N-Rua Venâncio Aires: Trecho/Praça Telmo Beccon - Rua Benjamin Constant O- Rua Venâncio Aires: Trecho/Rua Benjamin Constant - Av. Getúlio Vargas P-Rua Venâncio Aires: Trecho /Av. Getúlio Vargas – Rua Tito Beccon Q-Rua Marechal Deodoro: Trecho/Rua Júlio de Castilhos – Rua Benjamin Constant R-Rua Júlio de Castilhos: Trecho/Rua Osvaldo Aranha - Rua Francisco Camargo S-Rua Sete de Setembro: Trecho/Rua Pinheiro Machado – Praça Paul Harris T- Rua Júlio de Castilhos: Trecho/Rua Venâncio Aires - Rua Marechal Deodoro U-Rua Benjamin Constant: Trecho/Rua Pinheiro Machado – Rua Venâncio Aires V- Rua Benjamin Constant: Trecho/Rua Venâncio Aires – Rua Marechal Deodoro W- Rua Benjamin Constant: Trecho/Rua Pinheiro Machado – Travessa Jaime Pinto X-Rua Benjamin Constant: Trecho/Travessa Jaime Pinto - Rua Venâncio Aires Y-Rua Benjamin Constant: Trecho/Rua Venâncio Aires – Rua Marechal Deodoro Z- Av. Getúlio Vargas: Trecho/Rua Pinheiro Machado – Travessa Jaime Pinto A1- Av. Getúlio Vargas: Trecho/Travessa Jaime Pinto - Rua Venâncio Aires B1- Av. Getúlio Vargas: Trecho/ Rua Pinheiro Machado – Rua Venâncio Aires C1- Rua Tito Beccon: Trecho/ Rua Pinheiro Machado – Rua Venâncio Aires D1- Rua Tito Beccon: Trecho/Rua Pinheiro Machado – Rua Venâncio Aires E1- Av. Getúlio Vargas: Trecho/Rua Venâncio Aires – Rua Marechal Deodoro F1- Av. Getúlio Vargas: Trecho/Rua Marechal Deodoro – Rua Barão do Rio Branco G1- Av. Getúlio Vargas: Trecho/Rua Venâncio Aires – Rua Marechal Deodoro H1- Av. Getúlio Vargas: Trecho/Rua Marechal Deodoro – Rua Barão do Rio Branco I1- Rua Tito Beccon: Trecho/Rua Venâncio Aires - Rua Marechal Deodoro J1- Rua Tito Beccon: Trecho/Rua Marechal Deodoro – Rua Barão do Rio Branco K1- Rua Tito Beccon: Trecho/Rua Barão do Rio Branco-Rua Barão do Ladário L1- Rua Tito Beccon: Trecho/Rua Venâncio Aires – Rua Marechal Deodoro M1- Rua Tito Beccon: Trecho/Rua Marechal Deodoro – Rua Barão do Rio Branco N1- Rua Tito Beccon-: Trecho/Rua Barão do Rio Branco – Rua Barão do Ladário O1- Rua Júlio de Castilhos: Trecho/Rua Francisco Camargo – Rua Jorn. Eudócio Pozo P1- Rua Júlio de Castilhos: Trecho/Rua Jorn. Eudócio Pozo - Canteiro entroncamento da Rua Júlio de Castilhos com Av. Getúlio Vargas Q1- Rua Júlio de Castilhos: Trecho/ canteiro entroncamento Rua Júlio de Castilhos com Av. Getúlio Vargas – Rua Barão do Ladário R1- Rua Júlio de Castilhos: Trecho/Rua Marechal Deodoro- Rua Benjamin Constant S1- Rua Marechal Deodoro: Trecho/ Rua Júlio de Castilhos – Rua Benjamin Constant T1- Rua Benjamin Constant: Trecho/Rua Marechal Deodoro- Rua Júlio de Castilhos U1- Rua Benjamin Constant: Trecho/Rua Marechal Deodoro - Praça Silvio Aquino - Rua Júlio de Castilhos V1- Rua Júlio de Castilhos: Trecho/Rua Benjamin Constant - Barão do Rio Branco W1- Rua Júlio de Castilhos: Trecho/Barão do Rio Branco - Canteiro Av. Getúlio Vargas X1- Rua Barão do Rio Branco: Trecho/Rua Júlio de Castilhos - Av. Getúlio Vargas Y1- Av. Getúlio Vargas: Trecho/Rua Barão do Rio Branco - Canteiro – entroncamento Av. Getúlio Vargas com a Rua Júlio de Castilhos Z1- Av. Getúlio Vargas: Trecho/Rua Barão do Rio Branco – Rua Barão do Ladário A2- Rua Marechal Deodoro: Trecho/ Rua Benjamin Constant - Av. Getúlio Vargas B2- Rua Marechal Deodoro: Trecho/ Rua Benjamin Constant – Av. Getúlio Vargas C2- Rua Barão do Rio Branco: Trecho/ Av. Getúlio Vargas - Praça do QG - Rua Júlio de Castilhos D2- Rua Barão do Ladário: Trecho/Av. Getúlio Vargas – Rua Tito Beccon E2- Rua Barão do Ladário: Trecho/Av. Getúlio Vargas – Rua Tito Beccon F2- Rua Sete de Setembro: Trecho/ Rua Venâncio Aires – Praça Paul Harris G2- Rua Marechal Deodoro: Trecho/Av. Getúlio Vargas – Rua Tito Beccon H2- Rua Marechal Deodoro: Trecho/Av. Getúlio Vargas – Rua Tito Beccon I2- Rua Barão do Rio Branco: Trecho/Av. Getúlio Vargas – Rua Tito Beccon J2- Rua Barão do Rio Branco: Trecho/ Av. Getúlio Vargas - Rua Tito Beccon K2- Rua Sete de Setembro: Trecho/Rua Bento Gonçalves – Rua Pinheiro Machado L2- Rua Bento Gonçalves: Trecho / Rua João Escobar Carpes – Rua Sete de Setembro M2- Rua Bento Gonçalves: Trecho / Rua Sete de Setembro – Rua João Escobar Carpes N2 - Rua João Escobar Carpes: Trecho / Rua Bento Gonçalves – Rua Pinheiro Machado O2 - Rua João Escobar Carpes: Trecho / Rua Pinheiro Machado – Rua Bento Gonçalves P2 - Rua Bento Gonçalves: Trecho / Rua Benjamin Constant – Rua João Escobar Carpes Q2 - Rua Bento Gonçalves: Trecho / Rua João Escobar Carpes – Rua Benjamin Constant R2 - Rua Benjamin Constant: Trecho / Rua Bento Gonçalves – Rua Pinheiro Machado S2 - Rua Benjamin Constant: Trecho / Rua Silveira Martins – Rua Bento Gonçalves T2 - Rua Benjamin Constant: Trecho / Rua Bento Gonçalves – Rua Silveira Martins U2 - Rua Benjamin Constant: Trecho / Rua Pinheiro Machado – Rua Bento Gonçalves V2 - Rua Bento Gonçalves: Trecho / Av. Getúlio Vargas – Rua Benjamin Constant W2 - Rua Bento Gonçalves: Trecho / Rua Benjamin Constant – Av. Getúlio Vargas X2 - Av. Getúlio Vargas: Trecho / Rua Silveira Martins – Rua Bento Gonçalves Y2 - Av. Getúlio Vargas: Trecho / Rua Bento Gonçalves – Rua Pinheiro Machado Z2 - Av. Getúlio Vargas: Trecho / Rua Bento Gonçalves – Rua Silveira Martins A3 - Av. Getúlio Vargas: Trecho / Rua Pinheiro Machado – Rua Bento Gonçalves B3 - Rua Bento Gonçalves: Trecho / Rua Tito Beccon – Av. Getúlio Vargas C3 - Rua Bento Gonçalves: Trecho / Av. Getúlio Vargas – Rua Tito Beccon D3 - Rua Tito Beccon: Trecho / Rua Bento Gonçalves – Rua Pinheiro Machado E3 - Rua Tito Beccon: Trecho/Rua Bento Gonçalves – Rua Pinheiro Machado F3 - Rua Bento Gonçalves: Trecho / Rua General Canabarro – Rua Tito Beccon G3 - Rua Bento Gonçalves: Trecho / Rua Tito Beccon – Rua General Canabarro H3 - Rua Bento Gonçalves: Trecho / Rua General Canabarro – Rua Treze de Maio I3 - Rua Bento Gonçalves: Trecho / Rua General Canabarro – Rua Treze de Maio J3 - Rua General Canabarro: Trecho / Rua Bento Gonçalves – Rua Pinheiro Machado K3 - Rua General Canabarro: Trecho / Rua Pinheiro Machado – Rua Bento Gonçalves L3 - Rua Pinheiro Machado: Trecho / Rua Tito Beccon – Rua General Canabarro M3 - Rua Pinheiro Machado: Trecho / Rua Tito Beccon – Rua General Canabarro N3 - Rua General Canabarro: Trecho / Rua Pinheiro Machado – Rua Duque de Caxias O3 - Rua General Canabarro: Trecho / Rua Pinheiro Machado – Rua Duque de Caxias P3 - Rua Duque de Caxias: Trecho / Rua General Canabarro – Rua Tito Beccon Q3 - Rua Duque de Caxias: Trecho / Rua Tito Beccon – Rua General Canabarro R3 – Rua General Canabarro: Trecho / Rua Duque de Caxias – Rua Marechal Deodoro S3 - Rua General Canabarro: Trecho / Rua Marechal Deodoro – Rua Duque de Caxias T3 - Rua Marechal Deodoro: Trecho / Rua General Canabarro – Rua Tito Beccon U3 - Rua Marechal Deodoro: Trecho / Rua Tito Beccon – Rua General Canabarro V3 - Rua General Canabarro: Trecho / Rua Marechal Deodoro – Rua Barão do Rio Branco W3 - Rua General Canabarro: Trecho / Rua Barão do Rio Branco – Rua Marechal Deodoro X3 - Rua Barão do Rio Branco: Trecho / Rua General Canabarro – Rua Tito Beccon Y3 - Rua Barão do Rio Branco: Trecho / Rua Tito Beccon – Rua General Canabarro § 1º – O número máximo de vagas será inicialmente de 350, dentro das vias públicas estabelecidas no Art. 2º e serão aumentadas gradativamente conforme necessário. § 2º: A inclusão ou exclusão de vias atingidas pelo SERP será estabelecida por Projeto de Lei do Poder Executivo Municipal. Art. 3º - O SERP somente poderá operar nos seguintes dias e horários: I – Dias úteis: entre 9hs às 17hs II – Sábado: entre as 9hs às 12hs Parágrafo Único: O acréscimo ou redução dos dias e horários de funcionamento do SERP será estabelecido por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 4º- Não estão sujeitas ao que dispõe esta lei os veículos: I – Em situação de emergência Médica ou sinistro, até que cesse a emergência; II – Cuja condição ou fim tem previsão no Código de Trânsito Brasileiro; III – Dos pontos de estacionamento de táxis na área compreendida. Art. 5º - As cargas e descargas serão feitas livremente até o início e após o término do horário de Estacionamento Rotativo. Durante o horário de Estacionamento Rotativo as cargas e descargas deverão pagar pelos espaços utilizados. Art. 6º - A operacionalização do Estacionamento em vias e logradouros públicos deverá ser feita através de equipamentos eletrônicos expedidores de comprovante de tempo de estacionamento (parquímetros), de modo que permita total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte do Poder concedente. Parágrafo Único: O equipamento eletrônico a ser utilizado deverá propiciar aos usuários facilidade na obtenção do comprovante de tempo de estacionamento, permitindo a utilização de no mínimo duas formas de pagamento. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a outorgar a terceiros, concessão onerosa para a gestão das áreas de Estacionamento Rotativo de veículos no perímetro urbano do Município. Parágrafo único: A concessão de que trata este artigo deverá ser precedida por Processo Licitatório, na modalidade Concorrência, cujo julgamento será o de maior oferta ao Poder Executivo Municipal, desde que atenda as exigências técnicas estabelecidas, e estar de acordo com as Leis Federais 8.666/93 e 8.987/95. Art. 8º - O preço Público aplicado ao uso do SERP terá valores diferentes para cada um dos seguintes períodos de permanência ou utilização das áreas de Estacionamento Rotativo: I – para uso até 30 (trinta) minutos: R$ 0,50 (cinquenta centavos); II – para uso até 60 (sessenta) minutos: R$ 1,00 (um real ); III – para uso em até 90 (noventa) minutos: R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos); IV – para uso em até 120 (cento e vinte) minutos: R$ 2,00 (dois reais); V – Tarifa de pós-utilização para veículos com comprovante vencido: R$6,00 (seis reais); VI – Tarifa de pós-utilização para veículos sem comprovante: R$12,00 (doze reais); VII – Container de entulho ou de lixo: R$ 10,00 (dez reais) por dia por container. Parágrafo Único: O Preço Público de que trata este artigo será reajustado por Decreto do Poder Executivo Municipal e justificado em planilha de custos. Art. 9º - O tempo máximo de permanência na mesma vaga será de 02 (duas) horas, com tolerância de 30 (trinta) minutos recolhendo a tarifa de pós-utilização, sendo obrigatória a retirada do veículo, ultrapassado o tempo máximo de permanência na vaga, ficando o usuário sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive com a remoção do veículo. § 1º: Caso venha a ocorrer a remoção do veículo por exceder o período de 02 duas horas, com tolerância de 30 minutos, o usuário perderá o direito ao pagamento de tarifa de pós-utilização e por consequência será expedido o Auto de Infração de Trânsito. § 2º: As alterações nas normas regulamentares e nos valores das tarifas deverão ser regulamentadas por Decreto. Art. 10º - Constitui infrações ao Sistema de Estacionamento Rotativo Pago: a) Estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem a apresentação do comprovante de pagamentos correspondente ao tempo de estacionamento, o qual deverá estar colocado de forma visível no interior do veículo; b) Utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta contrariando as instituições nele incluídas: c) Ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga, estabelecido através de placas de regulamentação; d) Trocar o comprovante de pagamento, depois de expirado o tempo regular para permanência na mesma vaga; e) Colocar o comprovante de estacionamento na parte externa do veículo; f) Estacionar no local proibido ou fora do espaço delimitado para a vaga. Art.11 - Os veículos que se encontrarem estacionados sem o comprovante de tempo de estacionamento, ou com o comprovante vencido receberão a tarifa de pós-utilização dos monitores do SERP. Art.12 - O usuário deverá pagar no ato a tarifa de pós-utilização. Parágrafo Único: Mesmo realizando o pagamento da tarifa de pós-utilização, o usuário deverá respeitar o limite máximo de permanência na mesma vaga. Art.13 - A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga do uso do comprovante de tempo de estacionamento. Art.14 - Os recipientes coletores de lixo e entulho, colocados na área do estacionamento rotativo serão objeto de cobrança, conforme valores estabelecidos no Artigo 8º, desta Lei. Art.15 - A utilização de vagas para colocação dos coletores de lixo e entulho deverá ser requerida à Secretaria Municipal de Obras e Viação com antecedência de 24(vinte e quatro) horas. §1º: No requerimento, em formulário próprio da Secretaria Municipal de Obras e Viação, deverá constar o número de vagas utilizadas e o tempo de utilização. §2: Os coletores deverão possuir codificação de controle que será posta no formulário de requerimento de utilização da área do Estacionamento Rotativo. Art.16 - Para a operacionalização do sistema, a Secretaria Municipal de Obras e Viação delegará Agentes de Trânsito, com a atribuição de controle do estacionamento pago. Art.17 - A concessionária repassará ao Município o percentual correspondente à receita obtida, através dos equipamentos eletrônicos e de forma progressiva com incremento da receita, obedecido o valor mínimo estabelecido no Edital de licitação. Art.18 - O valor auferido pela Municipalidade será repassado para a Secretaria Municipal de Obras e Viação, para ser aplicada de acordo com a resolução nº 191, de 16 de fevereiro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que regula o Art. 320 do CTB. Art.19 - O prazo de concessão de que se trata esta lei, será de 10 (anos), podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com as condições estabelecidas no Edital de Licitação. Art.20 - Ao final do prazo de concessão, as obras e instalações utilizadas na gestão do Sistema de Estacionamento Rotativo reverterão para o Município de Santiago. Art.21 - Ao Poder Executivo Municipal e à Concessionária não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento, não sendo exigível da concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro contra esses eventos. Art.22 - Compete a Secretaria Municipal de Obras e Viação através da divisão de Trânsito a organização, gerenciamento e fiscalização da concessão objeto desta lei. Art.23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, SANTIAGO, RS, 09 DE DEZEMBRO DE 2009. Júlio César Viero Ruivo Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Em 09 / 12 / 2009 Frederico Brider Peixoto Secretário Municipal de Gestão