ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
PROCESSO Nº : 201500005003289.
INTERESSADO: SEGPLAN/SGPF.
ASSUNTO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2015.
RESPOSTA À SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS
Trata-se de solicitação de esclarecimento referente ao edital do Pregão
Eletrônico nº 008/2015, que objetiva a contratação de empresa especializada para prestação
dos Serviços Integrados de Segurança Patrimonial por meio de Vigilância armada com
utilização de arma não letal (SprayLacrimogênio(CS)) no período diurno e arma letal
(revólver calibre 38) para o período noturno, ou quando não houver expediente e atendimento
ao público em geral e Eletrônica nas unidades instaladas em Shopping Center, mediante
implantação do monitoramento por sistema de vigilância eletrônica e de vigilantes armados
masculino e feminino, conforme condições estabelecidos neste Edital e seus anexos, visando a
segurança dos bens e valores das unidades, assim como de seus servidores e do público em
geral, que estejam dentro dos imóveis sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Gestão
e Planejamento – SEGPLAN.
A empresa TERRA VIGILÂNCIA apresentou o seguinte questionamento:
“Em relação ao edital PE. 008/2015, favor esclarecer:
1) ITEM XII DO PAGAMENTO – 12.5 – “Os preços serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12
meses...”
MINUTA DO CONTRATO – PARÁGRAFO 9º - CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO E FORMA DE
PAGAMENTO – “ Os preços serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 meses...”
Como se pode observar, nos dois itens, é exposto que os preços serão fixos e irreajustáveis pelo período
de 12 meses.
Sendo assim, como a licitação é regida pela Lei 8.666 e suas Instruções Normativas, a questão do
reajuste referente à mão de obra, que por Lei tem sua data base a partir de 01 de Janeiro, não atende
ao exposto na IN 02 DE 30 DE ABRIL DE 2008, senão, vejamos:
Art.37 – Será admitida a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de
vigência igual ou superior a 12 meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
Art.38 – O interregno mínimo de 01 ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I – ...
II – Da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se como termo inicial, a DATA DO
ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO ou equivalente, vigente à época
da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão
de obra e estiver vinculado às datas base destes instrumentos.
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Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças
Núcleo de Licitações, Contratos, Suprimentos e Logística
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Sendo assim, solicitamos vossa apreciação e alteração desse item no edital, visto que como já estamos
no mês de OUTUBRO/2015
, a empresa vencedora somente poderá pedir a repactuação a
partir de OUTUBRO DE 2016 (o que não atende a normativa vigente, que é a IN 02), o que incorreria
em prejuízo ao licitante, pois arcar com os custos de reajuste salarial de janeiro a outubro, com certeza
implicaria em desequilíbrio contratual, onde dependendo da empresa, talvez nem conseguiria concluir
o contrato pelos 12 meses, até porque, o valor é bastante considerável, e o pagamento da mão de obra
é um custo alto e que deve ser cumprido obrigatoriamente em dias.
2) ITEM HABILITAÇÃO – Apresentar atestados de capacidade técnica....
TERMO DE REFERÊNCIA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA – Apresentar atestados devidamente
registrados no CRA, com o mínimo de 40% do quantitativo...
TERMO DE REFERÊNCIA – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – 11.1 – Apresentar atestados com no
mínimo 50% do quantitativo...
Observa-se, que as informações em relação a apresentação dos atestados de capacidade técnica, se
divergem, pois na Habilitação, não se faz necessário o registro no C.R.A... Já nas obrigações da
contratada, se faz necessário o registro no CRA e seu quantitativo deve ser de no mínimo 40% do
quantitativo.... Na qualificação técnica, também não se faz necessário o registro no CRA, mas seu
quantitativo é de 50%...
Sendo assim, favor confirmar a que item os licitantes devem seguir para comprovação da capacidade
técnica.
Outro ponto a esclarecer, é que conforme decisões do T.R.F (em anexo), as empresas de vigilância
armada e desarmada não está obrigada a registrar-se no CRA, nem está sujeita à fiscalização do
referido conselho, por não exercer atividades peculiares à administração...”
Informo que o edital referente ao Pregão Eletrônico nº 008/2015 será
rerratificado e publicado novamente.
Goiânia, 23 de outubro de 2015.
Luciene Vieira Batista Tavares
Pregoeira
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Resposta de Esclarecimento