São Paulo, 04 de março de 2013.
Às
Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas
do Estado de São Paulo
REF. ALERTA SOBRE AVERBAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS
(RCTR-C).
Senhores empresários
Como é de conhecimento de todos, as empresas
de transporte rodoviário de cargas estão obrigadas à contratação do seguro do
ramo RCTR-C, consoante dispõe o Art. 20, alínea m, do Decreto-lei nº 73/66 e
Art.10 do Decreto nº 61.867/67.
Uma das principais características deste seguro,
é que o mesmo se traduz em uma apólice aberta onde o segurado, empresa de
transporte, realiza a comunicação de seus embarques para efeito de cobertura
securitária através de averbações.
Essas averbações são comunicações feitas às
seguradoras indicando o percurso da viagem, identificação do veículo
transportador, motorista, número de conhecimentos e/ou manifestos e o valor para
efeito de seguro.
Portanto, a averbação é documento essencial,
pois a falta da mesma implica na perda do direito a receber a indenização em caso
de sinistro, consoante exata termos do Art. 21, da Resolução CNSP nº 219/2010,
que trata das condições gerais para o seguro obrigatório de responsabilidade civil
do transportador rodoviário-carga, conhecido popularmente pela sigla RCTR-C.
Ocorre que até dezembro de 2012 era autorizada
a chamada “averbação simplificada”, a qual foi criada em 1978 e que consistia em
permitir ao transportador que reunisse em um único documento todos os seus
embarques em períodos semanais, quinzenais ou mensais para entrega à
seguradora, o que garantia a indenização em caso de sinistro, conforme Art. 23 da
Resolução CNSP nº 219/2010.
A averbação simplificada, a qual perdurou no
mercado por mais de 34 anos, só tinha justificativa pelos embaraços e burocracias
gerados na emissão de documentos de transporte, como conhecimentos,
manifestos e a própria averbação, os quais eram preenchidos um a um através
das antigas máquinas de datilografia. Tal situação é totalmente diversa da atual,
onde os conhecimentos são emitidos através de sistemas informatizados e, para
algumas empresas, existem apenas no mundo virtual do conhecimento eletrônico.
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Todavia, em 06 de dezembro de 2011, a
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP editou a Resolução CNSP
nº247/2011, a qual revogou expressamente as cláusulas de averbação
simplificada em todos os seguros obrigatórios de todos os modais, inclusive o
rodoviário, concedendo o prazo de 365 dias para adaptação do mercado.
Diante deste quadro, temos que a partir do dia
06.12.2012 nenhum contrato de seguro de RCTR-C pode conter cláusula de
averbação simplificada, devendo o segurado realizar as averbações diariamente,
podendo se utilizar de sistema eletrônico, conforme dispõe o § único, do Art. 21, da
Resolução CNSP nº 219/2010.
Com a edição da Resolução CNSP nº 247/2011,
não foram alteradas as demais disposições das condições gerais no tocante as
coletas, onde não existe sequer o conhecimento de transporte emitido, sendo que
a averbação deverá ser realizada após a emissão do conhecimento ou manifesto.
Ressaltamos, para não deixar margem de
dúvida, que a Resolução CNSP 247/2011 foi referendada pela Resolução CNSP
256/2012, não alterando qualquer de seus itens.
Do ponto de vista do segurador, podemos
entender que a averbação diária, permitirá ao mesmo o melhor controle do risco,
pois a atividade da transportadora é dinâmica, ou seja, em um determinado
momento poderá estar transportando mercadorias diversas e no momento
seguinte, mercadorias especificas e de alto valor agregado.
A análise do movimento das averbações
permitirá ao segurador até mesmo a tomada de medidas que venha melhor
gerenciar os riscos que estejam assumindo.
Atualmente,
a
utilização
da
averbação
simplificada, representa infração às normas da SUSEP, podendo acarretar sérios
prejuízos, a aqueles que dela façam uso, quer seja segurador ou segurado. Aliás,
tomamos conhecimento de que, a partir do segundo semestre do fluente ano a
Coordenação Geral de Fiscalização da SUSEP (Superintendência de Seguros
Privados) fiscalizará as seguradoras que operam com seguros de
Responsabilidade Civil do Transportador, visando verificar o cumprimento da
Resolução CNSP nº 247 de 2011.
Por outro lado e segundo consta, a SUSEP está
também em tratativas com ANTT (Agencia Nacional de Transportes Terrestres)
para estabelecer formas de fiscalização conjunta para verificação do atendimento
á obrigatoriedade de contratação dessa modalidade de seguro pelos
transportadores, aproveitando-se da recente implementação do conhecimento de
transportes eletrônico.
Assim, a manutenção de apólices com cláusula
de averbação simplificada ao arrepio da Resolução CNSP 247, poderá implicar na
perda do direito de indenização para o segurado na reclamação de eventual
sinistro.
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A recusa de um sinistro pode se tornar ainda
mais grave, especialmente quando analisamos a cobertura de incêndio concedida
pelo RCTR-C pelo prazo de 15 dias em armazéns e depósitos ocupados pelos
segurados, conforme artigos 2º e 8º da Resolução CNSP 219/2010.
Considerando que o segurado ainda faça uso,
irregularmente, da averbação simplificada mensal, em caso de sinistro de incêndio,
poderá ocorrer que todas as mercadorias sinistradas não terem a devida
cobertura, por falta de averbação diária, podendo assim atingir prejuízos vultosos a
empresa de transporte.
Recomendação
Diante deste quadro, permitimo-nos, com todo o
respeito e acatamento, recomendar às empresas de transportes que verifiquem
suas apólices, no sentido de apurar se as mesmas estão em consonância com a
legislação vigente.
Salientamos ainda que mesmo no caso de uma
seguradora, menos avisada, insistir na permanência de cláusulas de averbação
simplificada na apólice, e que de alguma forma venha “tranqüilizar” o segurado,
devemos ainda lembrar que muitas indenizações, com certeza, poderão ser
prejudicadas em função do resseguro, em qualquer tipo de sinistro.
O presente alerta é feito para garantir ao
segurado transportador pleno direito a indenização em qualquer sinistro coberto
pela apólice de RCTR-C, pois sabemos que a negativa de cobertura muitas vezes
pode deixar uma empresa de transporte em situação financeira frágil, além dos
sérios problemas comerciais que este tipo de ocorrência pode gerar.
Atenciosamente.
Pedro Ramires Martins
Advogado Especialista em
Direito Securitário e Responsabilidade Civil
OAB – SP 55.302
Arquivo: Fim da Averbação Simplificada
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