São Paulo, 04 de março de 2013. Às Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas do Estado de São Paulo REF. ALERTA SOBRE AVERBAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS (RCTR-C). Senhores empresários Como é de conhecimento de todos, as empresas de transporte rodoviário de cargas estão obrigadas à contratação do seguro do ramo RCTR-C, consoante dispõe o Art. 20, alínea m, do Decreto-lei nº 73/66 e Art.10 do Decreto nº 61.867/67. Uma das principais características deste seguro, é que o mesmo se traduz em uma apólice aberta onde o segurado, empresa de transporte, realiza a comunicação de seus embarques para efeito de cobertura securitária através de averbações. Essas averbações são comunicações feitas às seguradoras indicando o percurso da viagem, identificação do veículo transportador, motorista, número de conhecimentos e/ou manifestos e o valor para efeito de seguro. Portanto, a averbação é documento essencial, pois a falta da mesma implica na perda do direito a receber a indenização em caso de sinistro, consoante exata termos do Art. 21, da Resolução CNSP nº 219/2010, que trata das condições gerais para o seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário-carga, conhecido popularmente pela sigla RCTR-C. Ocorre que até dezembro de 2012 era autorizada a chamada “averbação simplificada”, a qual foi criada em 1978 e que consistia em permitir ao transportador que reunisse em um único documento todos os seus embarques em períodos semanais, quinzenais ou mensais para entrega à seguradora, o que garantia a indenização em caso de sinistro, conforme Art. 23 da Resolução CNSP nº 219/2010. A averbação simplificada, a qual perdurou no mercado por mais de 34 anos, só tinha justificativa pelos embaraços e burocracias gerados na emissão de documentos de transporte, como conhecimentos, manifestos e a própria averbação, os quais eram preenchidos um a um através das antigas máquinas de datilografia. Tal situação é totalmente diversa da atual, onde os conhecimentos são emitidos através de sistemas informatizados e, para algumas empresas, existem apenas no mundo virtual do conhecimento eletrônico. 1 Todavia, em 06 de dezembro de 2011, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP editou a Resolução CNSP nº247/2011, a qual revogou expressamente as cláusulas de averbação simplificada em todos os seguros obrigatórios de todos os modais, inclusive o rodoviário, concedendo o prazo de 365 dias para adaptação do mercado. Diante deste quadro, temos que a partir do dia 06.12.2012 nenhum contrato de seguro de RCTR-C pode conter cláusula de averbação simplificada, devendo o segurado realizar as averbações diariamente, podendo se utilizar de sistema eletrônico, conforme dispõe o § único, do Art. 21, da Resolução CNSP nº 219/2010. Com a edição da Resolução CNSP nº 247/2011, não foram alteradas as demais disposições das condições gerais no tocante as coletas, onde não existe sequer o conhecimento de transporte emitido, sendo que a averbação deverá ser realizada após a emissão do conhecimento ou manifesto. Ressaltamos, para não deixar margem de dúvida, que a Resolução CNSP 247/2011 foi referendada pela Resolução CNSP 256/2012, não alterando qualquer de seus itens. Do ponto de vista do segurador, podemos entender que a averbação diária, permitirá ao mesmo o melhor controle do risco, pois a atividade da transportadora é dinâmica, ou seja, em um determinado momento poderá estar transportando mercadorias diversas e no momento seguinte, mercadorias especificas e de alto valor agregado. A análise do movimento das averbações permitirá ao segurador até mesmo a tomada de medidas que venha melhor gerenciar os riscos que estejam assumindo. Atualmente, a utilização da averbação simplificada, representa infração às normas da SUSEP, podendo acarretar sérios prejuízos, a aqueles que dela façam uso, quer seja segurador ou segurado. Aliás, tomamos conhecimento de que, a partir do segundo semestre do fluente ano a Coordenação Geral de Fiscalização da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) fiscalizará as seguradoras que operam com seguros de Responsabilidade Civil do Transportador, visando verificar o cumprimento da Resolução CNSP nº 247 de 2011. Por outro lado e segundo consta, a SUSEP está também em tratativas com ANTT (Agencia Nacional de Transportes Terrestres) para estabelecer formas de fiscalização conjunta para verificação do atendimento á obrigatoriedade de contratação dessa modalidade de seguro pelos transportadores, aproveitando-se da recente implementação do conhecimento de transportes eletrônico. Assim, a manutenção de apólices com cláusula de averbação simplificada ao arrepio da Resolução CNSP 247, poderá implicar na perda do direito de indenização para o segurado na reclamação de eventual sinistro. 2 A recusa de um sinistro pode se tornar ainda mais grave, especialmente quando analisamos a cobertura de incêndio concedida pelo RCTR-C pelo prazo de 15 dias em armazéns e depósitos ocupados pelos segurados, conforme artigos 2º e 8º da Resolução CNSP 219/2010. Considerando que o segurado ainda faça uso, irregularmente, da averbação simplificada mensal, em caso de sinistro de incêndio, poderá ocorrer que todas as mercadorias sinistradas não terem a devida cobertura, por falta de averbação diária, podendo assim atingir prejuízos vultosos a empresa de transporte. Recomendação Diante deste quadro, permitimo-nos, com todo o respeito e acatamento, recomendar às empresas de transportes que verifiquem suas apólices, no sentido de apurar se as mesmas estão em consonância com a legislação vigente. Salientamos ainda que mesmo no caso de uma seguradora, menos avisada, insistir na permanência de cláusulas de averbação simplificada na apólice, e que de alguma forma venha “tranqüilizar” o segurado, devemos ainda lembrar que muitas indenizações, com certeza, poderão ser prejudicadas em função do resseguro, em qualquer tipo de sinistro. O presente alerta é feito para garantir ao segurado transportador pleno direito a indenização em qualquer sinistro coberto pela apólice de RCTR-C, pois sabemos que a negativa de cobertura muitas vezes pode deixar uma empresa de transporte em situação financeira frágil, além dos sérios problemas comerciais que este tipo de ocorrência pode gerar. Atenciosamente. Pedro Ramires Martins Advogado Especialista em Direito Securitário e Responsabilidade Civil OAB – SP 55.302 Arquivo: Fim da Averbação Simplificada 3