8º Encontro de Juristas Bancários de Expressão Oficial Portuguesa Empréstimos Bancários e seu Enquadramento na Ordem Jurídica Cabo-Verdiana Célio Quaresma Afonso Caixa Econômica de Cabo Verde 159 160 8º Encontro de Juristas Bancários de Expressão Oficial Portuguesa Digníssimos colegas, Minhas senhoras e meus senhores Nos diversos encontros já realizados e conforme os relatórios apresentados, foram debatidos temas de relevante importância do ponto de vista técnico jurídico, o que faz deste fórum, uma espaço para troca de experiência sobre aquilo que tem sido, a aplicação do Direito na actividade Bancária em cada país falante de Português, aqui representado. Assim, pretendo com o presente tema e nesta sessão, trazer a vossa consideração uma abordagem pratica e concreta, esperando de vós, como é óbvio, os doutos comentários e considerações atinentes ao tema que é: EMPRESTIMOS BANCÁRIOS E SEU ENQUADRAMENTO NA ORDEM JURÍDICA CABO-VERDIANA Antes de entrarmos no cerne do nosso tema, importa abrir um parêntese para informar que o nosso Código Civil é o Código Civil Português aprovado pelo Decreto Lei n.º 47.344 de 25 de Novembro de 1966, tornado extensivo às então Províncias do Ultramar pelo Portaria n.º 22.869 de 4 de Setembro de 1967, com as alterações introduzidas até 1975. De 1975 a esta parte, inúmeras alterações foram introduzidas ao Código por diversos Diplomas avulsos, até que, em 1997 e pela Portaria n.º 68-A/97 de 30 de Setembro o mesmo foi reconstituído, sem ser alterado na sua estrutura constitutiva. DO EMPRÉSTIMO No sentido corrente e mesmo a nível do D. Civil ou Comercial o empréstimo consiste na cedência ou atribuição de uma coisa para ser restituída em espécie ou coisa equivalente. Recuando no tempo, o código de Seabra no seu artigo 1506, rezava que o empréstimo era gratuito e que consistia na cedência de uma coisa, para que o beneficiário se servisse dela, com a obrigação de a restituir em espécie ou equivalente; quando a restituição devesse ocorrer em coisas de mesma espécie, tínhamos o comodato e quando recaía em coisas do mesmo género qualidade e quantidade, tínhamos o mútuo. Segundo o artigo 1507 do mesmo código, o empréstimo era gratuito: Se o comodato fosse retribuído tínhamos o aluguer e, em caso de mutuo retribuído tínhamos a usura. Nos nossos dias, o contrato de empréstimo, quando se tratar empréstimo mercantil, tem a sua consagração legal no artigo 362º do C. Com. que preceitua: São comerciais todas as operações do banco, tendentes a realizar lucros sobre numerário, fundos públicos ou títulos negociáveis, e em especial os de câmbio, os arbítrios, empréstimos, descontos, cobranças, aberturas de créditos, emissão e circulação de notas ou tintas fiduciárias pagáveis à vista e ao portador. Por conseguinte, o crédito bancário engloba um conjunto de contratos em que avulta como elemento fundamental, o facto de uma instituição de crédito realizar, em dado momento, uma prestação creditícia a um seu cliente, ficando este obrigado a efectuar, em momento diferido, a referida contraprestação e a pagar um preço o juro. Relativamente as operações atrás referidas os empréstimos bancários sob forma de mútuo, os descontos e as aberturas de créditos são os mais correntes. 161 DO MÚTUO O mutuo à luz do direito civil, é um contrato nominado e tem o seu enquadramento jurídico no artigo 1142º do C. Civ. que o define como sendo ... contrato pela qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. De acordo com a substância deste artigo e ainda por força do disposto no art.º 1144º do mesmo código civil, o mutuo consuma-se com a passagem da coisa mutuada, da esfera jurídica do mutuante, para a do mutuário. A nível do direito comercial e, atendendo a natureza das operações de crédito nas instituições bancárias, o mútuo, que assume a forma de empréstimo comercial, é sempre acompanhado das mais diversas garantias para, em caso de inadimplência, permitir ao banco o recurso à garantia para reaver o seu crédito. Quanto a forma, os contratos de empréstimos sob forma de mútuo civil, ao abrigo do disposto no C. Civ. e mais concretamente no seu art.º 1143º, reza o seguinte, O contrato de mútuo de valor superior a 1.500.000$00 só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 100.000$00 se for por documento assinado pelo mutuário. A respeito de forma, enquanto meio de prova nos contratos de empréstimos bancários, preceitua o artigo 46º do Decreto Lei 52-E/90 de 4 de Junho que: 1. Os contratos de mútuo, seja qual for o seu valor, quando feitos por instituições de Créditos podem ser provados por escrito particular ou simples troca de correspondência, ainda mesmo que a outra parte contraente não seja comerciante. 2. Os documentos a que se reporta o número anterior constituirão título executivo bastante contra aqueles que neles se obrigarem. O Legislador Cabo-verdiano não ficou por aí no processo de simplificação e desburocratização das operações de crédito entre as instituições de crédito com seus clientes e introduziu na nossa Ordem Jurídica mais um preceito inovador e agilizador nas transações comerciais em que as instituições de crédito sejam partes, aditando ao Código do Notariado o art.º 78º - A, com o seguinte texto: Nos contratos de mútuo em que sejam partes as instituições de crédito em que seja necessária a prestação de garantias tendo por objecto coisas imóveis, apenas é celebrada por escritura pública a parte do contrato que disser respeito às garantias. Como se pode verificar, o contrato de empréstimo sob forma de mútuo tem a sua consagração legal no ordenamento jurídico Cabo - Verdiano quer a nível do C. Civil (quando se tratar de mútuo civil), quer a nível do C. Comercial e demais normas de diversos diplomas avulsos (quando se tratar de empréstimos mercantis e/ou operações bancárias). Uma vez feita as considerações julgadas pertinentes em torno do mutuo, enquanto contrato nominado, passamos a outra operação activa muito usada pelas instituições de crédito em Cabo Verde. 162 8º Encontro de Juristas Bancários de Expressão Oficial Portuguesa DA ABERTURA DE CRÉDITO O Código Italiano no seu artigo 1842, define este tipo de contrato como contrato pela qual o banqueiro se obriga a ter à disposição do cliente uma soma em dinheiro, por um dado período de tempo determinado, noção essa, usada pela Jurisprudência Portuguesa. Se este contrato não se encontra conceituado no C. Civ. Português e, sendo o C. Civ. Cabo-verdiano, todo ele inspirado no C. Civ. Português salvo opinião contraria, não conseguimos descortinar qualquer preceito que conceitua o contrato de abertura de crédito nos nossos Códigos, salvo referência feita no C. Com. e mais concretamente no seu art.º 362º. EM CONCLUSÃO Para terminar e, no sentido de colher sugestões e opiniões dos presentes, no concernente às realidades dos países aqui representados, gostaria de deixar à consideração e apreciação deste plenário as seguintes questões: Qual é a natureza Jurídica do Contrato de Abertura de Crédito? É um Contrato Promessa? Um contrato inominado? Normalmente cobra-se uma comissão de imobilização sobre a totalidade do crédito disponibilizado. E se a parte não utilizar efectivamente o crédito? Que solução? Quem, a luz do Direito são os sujeitos dessa relação juridico-contratual? Creditante e Creditado? Mutuante e Mutuário? Mutuante e Devedor? Importa reter que, quer A. Varela - das Obrigações; quer Galvão Telles no Direito das Obrigações e; quer M. Cordeiro D. Obrigações, têm um conceito semelhante da figura do devedor que, é a pessoa que se encontra adstrita a efectuar uma prestação. E no caso da abertura de crédito, enquanto o sujeito da relação não utilizar efectivamente o crédito disponível, deve o mesmo assumir-se ab initio como devedor? Célio Quaresma Afonso 163 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS Direito Bancário Vasco Soares da Veiga, 2ª Edição revista e actualizada, 1997. Manual do Direito Bancário António Menezes Cordeiro, 1998. Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos (na doutrina e na jurisprudência) João Melo Franco e Herlander Antunes Martins, 3ª Edição revista e actualizada, 1991. Direito na Actividade Bancária Instituto Superior de Gestão Bancária. 164