Decisão DA 1ª Câmara de Julgamento do INSS Voto Recurso apresentado tempestivamente na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 305 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999. O presente beneficio de encontra-se previsto no artigo 64 do RPS. Aposentadoria Especial O objeto do recurso do INSS a esse Conselho prende-se à discordância com o enquadramento dos períodos de trabalho do interessado de 01/10/81 a 12/12/83, 06/03/97 a 30/04/2010. No período de 01/10/81 a 12/12/83, conforme PPP de fls. 05 o interessado laborou na função de TÉCNICO ELETROTÉCNICO, junto ao setor elétrico da empresa COBRAZIL S/A, consistindo suas atividades em executar, sob supervisão, trabalho técnico de manutenção e instalação de máquinas e equipamentos eletrônicos e elétricos (com tensão acima de 250 volts), substituindo, reparando ou ajustando componentes com auxílio de esquemas e documentação técnica; executar projetos de manutenção de equipamentos e instrumentos eletrônicos de medição; interpretar projetos, layouts, diagramas e esquemas elétricos, colecionando-os com normas técnicas e legislação pertinente. Atividades exercidas em caráter habitual e permanente. Eletrotécnica é um ramo da Engenharia Elétrica que estuda o uso de circuitos formados por componentes elétricos e eletrônicos, com o objetivo principal de gerar, transmitir, distribuir e armazenar energia elétrica. A empresa COBRAZIL S/A é especializada em CONSTRUÇÃO DE GRANDES ESTRUTURAS E DE OBRAS DE ARTE BARRAGENS, AÇUDES, OBRAS DE IRRIGAÇÃO, DRENAGEM, PONTES, VIADUTOS, ELEVADOS, TÚNEIS, USINAS HIDROELÉTRICAS, TERMOELÉTRICAS, TERMONUCLEARES, ETC. Assim, entendo que no período de 01/10/81 a 12/12/83 o interessado pela descrição da atividade laborou exposto a tensão elétrica acima de 250 volts de modo habitual e permanente, conforme informa o formulário referente ao período, logo, deverá ser computado como especial. Conforme formulários PPP de fls. 06/16 no período de 06/03/97 a 30/04/10 como empregado da empresa CIA VALE DO RIO DOCE o interessado laborou exposto a ruído acima de 90 dB(A) e acima de 85 dB(A),bem como, a tensão elétrica acima de 250 volts no setor de manutenção elétrica/Porto Marítimo de Tubarão onde foi realizada vistoria técnica pela Perícia Médica do INSS em 2002, tendo sido observado que o local fica a céu aberto com ventilação natural, e que os equipamentos em funcionamento não se davam todos ao mesmo tempo, sendo que no decibelímetro levado pela perícia médica acusou variação de 66 a 82 decibéis, onde concluiu que não há exposição de forma habitual e permanente a níveis de ruído acima de 80 decibéis para trabalhadores que atuam neste local. "Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".. ( artigo 65 do Decreto nº 3.048/99 na Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003). Ainda que o agente nocivo ruído a que se expunha o interessado no desempenho das funções seja indissociável da prestação do serviço, não há amparo legal para o enquadramento do período de 06/03/97 a 30/04/2010 por tal agente, uma vez que o interessado laborou no mesmo exposto de modo permanente de forma não ocasional nem intermitente a níveis abaixo dos limites de tolerância previstos no Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Quanto à exposição ao agente nocivo ELETRICIDADE, este foi desconsiderado pela Perícia Médica do INSS em virtude de não contemplação nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99´. É bem verdade que a eletricidade não mais estar expressamente incluída no rol dos agentes nocivos pela legislação em vigor a partir de 05/03/97, contudo, a jurisprudência vem decidindo no sentido de atribuir caráter meramente exemplificativo ao elenco dos agentes e atividades classificadas como perigosas, insalubres ou danosas à saúde do trabalhador, de forma que sua ausência não inibe o reconhecimento da atividade como especial, conforme os seguintes precedentes:REsp 600277/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, STJ ; AC 217374 -SE, Rel. Des. Federal Élio Wanderlei de S. Filho (Substituto), Segunda Turma, TRF5, nesse mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Jsutça-STJ no Recurso Especial nº 1.306.113 - SC(2012/0035708-8), cuja EMENTA ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃOSTJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997(ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES EAGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃOPREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO EJURÍDICO. EXPOSIÇÃOPERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e alegislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por conseqüência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Diante do posicionamento do STJ sobre matéria e da informação dos formulários PPP de fls. 07/16 de que o interessado laborou exposto a tensão elétrica acima de 250 volts de modo permanente, de forma não ocasional nem intermitente no período de 06/03/97 a 30/04/2010, entendo, que também deverá ser enquadrado como especial por exposição ao agente nocivo ELETRICIDADE. Resta, então, a conclusão de que com os devidos enquadramentos o interessado perfaz tempo de contribuição necessário à obtenção da espécie requerida na forma estabelecida no artigo 64 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048/99 na data do requerimento. Pelo exposto, preliminarmente, VOTO, no sentido de, conhecer do recurso da INSS, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Brasília - DF, 01/03/2013 Decisório Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da Primeira Câmara de Julgamento do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação. Brasília - DF, 18/03/2013