Decisão DA 1ª Câmara de Julgamento do INSS
Voto
Recurso apresentado tempestivamente na forma
prevista no parágrafo 1º do artigo 305 do Regulamento da
Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de
maio de 1999.
O presente beneficio de
encontra-se previsto no artigo 64 do RPS.
Aposentadoria
Especial
O objeto do recurso do INSS a esse Conselho prende-se
à discordância com o enquadramento dos períodos de trabalho do
interessado de 01/10/81 a 12/12/83, 06/03/97 a 30/04/2010.
No período de 01/10/81 a 12/12/83, conforme PPP de
fls. 05 o interessado laborou na função de TÉCNICO ELETROTÉCNICO,
junto ao setor elétrico da empresa COBRAZIL S/A, consistindo suas
atividades em executar, sob supervisão, trabalho técnico de
manutenção e instalação de máquinas e equipamentos eletrônicos e
elétricos (com tensão acima de 250 volts), substituindo, reparando
ou ajustando componentes com auxílio de esquemas e documentação
técnica; executar projetos de manutenção de equipamentos e
instrumentos eletrônicos de medição; interpretar projetos, layouts,
diagramas e esquemas elétricos, colecionando-os com normas
técnicas e legislação pertinente. Atividades exercidas em caráter
habitual e permanente.
Eletrotécnica é um ramo da Engenharia Elétrica que
estuda o uso de circuitos formados por componentes elétricos e
eletrônicos, com o objetivo principal de gerar, transmitir, distribuir e
armazenar energia elétrica.
A empresa COBRAZIL S/A é especializada em
CONSTRUÇÃO DE GRANDES ESTRUTURAS E DE OBRAS DE ARTE BARRAGENS, AÇUDES, OBRAS DE IRRIGAÇÃO, DRENAGEM, PONTES,
VIADUTOS,
ELEVADOS,
TÚNEIS,
USINAS
HIDROELÉTRICAS,
TERMOELÉTRICAS, TERMONUCLEARES, ETC.
Assim, entendo que no período de 01/10/81 a 12/12/83
o interessado pela descrição da atividade laborou exposto a tensão
elétrica acima de 250 volts de modo habitual e permanente,
conforme informa o formulário referente ao período, logo, deverá ser
computado como especial.
Conforme formulários PPP de fls. 06/16 no período de
06/03/97 a 30/04/10 como empregado da empresa CIA VALE DO RIO
DOCE o interessado laborou exposto a ruído acima de 90 dB(A) e
acima de 85 dB(A),bem como, a tensão elétrica acima de 250
volts no setor de manutenção elétrica/Porto Marítimo de Tubarão
onde foi realizada vistoria técnica pela Perícia Médica do INSS em
2002, tendo sido observado que o local fica a céu aberto com
ventilação natural, e que os equipamentos em funcionamento não se
davam todos ao mesmo tempo, sendo que no decibelímetro levado
pela perícia médica acusou variação de 66 a 82 decibéis, onde
concluiu que não há exposição de forma habitual e permanente a
níveis de ruído acima de 80 decibéis para trabalhadores que atuam
neste local.
"Considera-se trabalho permanente, para efeito desta
Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço".. ( artigo 65 do Decreto
nº 3.048/99 na Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003).
Ainda que o agente nocivo ruído a que se expunha
o interessado no desempenho das funções seja indissociável
da prestação do serviço, não há amparo legal para o
enquadramento do período de 06/03/97 a 30/04/2010 por tal
agente, uma vez que o interessado laborou no mesmo exposto
de modo permanente de forma não ocasional nem
intermitente a níveis abaixo dos limites de tolerância
previstos no Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
Quanto à exposição ao agente nocivo ELETRICIDADE,
este foi desconsiderado pela Perícia Médica do INSS em virtude de
não contemplação nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99´.
É bem verdade que a eletricidade não mais estar
expressamente incluída no rol dos agentes nocivos pela legislação em
vigor a partir de 05/03/97, contudo, a jurisprudência vem decidindo
no sentido de atribuir caráter meramente exemplificativo ao elenco
dos agentes e atividades classificadas como perigosas, insalubres ou
danosas à saúde do trabalhador, de forma que sua ausência não inibe
o reconhecimento da atividade como especial, conforme os seguintes
precedentes:REsp 600277/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, STJ ; AC 217374 -SE, Rel. Des. Federal Élio Wanderlei de S.
Filho (Substituto), Segunda Turma, TRF5, nesse mesmo sentido
decidiu o Superior Tribunal de Jsutça-STJ no Recurso Especial nº
1.306.113 - SC(2012/0035708-8), cuja EMENTA ora transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C
DO CPC E RESOLUÇÃOSTJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADEESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO
PELO
DECRETO
2.172/1997(ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE
ATIVIDADES EAGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃOPREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE
TÉCNICO
MÉDICO
EJURÍDICO. EXPOSIÇÃOPERMANENTE,
NÃO
OCASIONAL
NEM
INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. Trata-se de
Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o
escopo
de
prevalecer a tese
de
que a supressão
do
agente eletricidade do
rol
de
agentes
nocivos
pelo
Decreto2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de
configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991)
de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.2. À luz
da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o
labor que a técnica médica e alegislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,não
ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §3º, da
Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.3. No caso concreto, o Tribunal
de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na
legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido
pelo
recorrido,
por
conseqüência
da exposição habitual à
eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo
STJ.4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime
do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Diante do posicionamento do STJ sobre matéria e
da informação dos formulários PPP de fls. 07/16 de que o
interessado laborou exposto a tensão elétrica acima de 250
volts de modo permanente, de forma não ocasional nem
intermitente no período de 06/03/97 a 30/04/2010, entendo,
que também deverá ser enquadrado como especial por
exposição ao agente nocivo ELETRICIDADE.
Resta, então, a conclusão de que com os devidos
enquadramentos o interessado perfaz tempo de contribuição
necessário à obtenção da espécie requerida na forma estabelecida no
artigo 64 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048/99 na data do
requerimento.
Pelo exposto, preliminarmente, VOTO, no sentido de,
conhecer do recurso da INSS, para, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Brasília - DF, 01/03/2013
Decisório
Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da
Primeira Câmara de Julgamento do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua
fundamentação.
Brasília - DF, 18/03/2013
Download

Decisão DA 1ª Câmara de Julgamento do INSS 18.03.13