Ilmo. Senhor Ver. Cezar Paulo Mossini MD Presidente da Câmara Municipal de Canoas Eu, Vereador Jose Carlos Patrício, do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), venho respeitosamente, encaminhar-lhe Projeto de Lei, cuja disposição trata do seguinte: Dispõe sobre o peso máximo tolerável do material escolar transportado diariamente por alunos da rede escolar pública e privada do Município de Canoas. JUSTIFICATIVA O excesso de peso das mochilas escolares preocupa pais, mães, professores e prejudica os alunos. Ao estudar a matéria verificamos que a Câmara Federal, estuda desde 2005 projeto a ser aplicado em todo país, nos sentido de regular e conscientizar pais alunos e professores, quanto aos prejuízos causados pelo excesso de peso nas mochilas e similares dos estudantes desta nação. Com mais e mais freqüência os médicos estão identificando na sobrecarga contínua, em razão do transporte diário de material escolar em peso superior ao adequado, o motivo para queixas de escolares relativas a fadiga, dores lombares e em caso mais extremos, para diagnósticos de desvio da coluna vertebral. A atenção a este aspecto aparentemente menor é um cuidado que tem ensejado a iniciativa de legisladores em várias partes do mundo, a exemplo da República da Argentina e do Estado da Califórnia, onde a limitação do peso do material escolar a ser transportado já é lei.No Brasil também há registros de diversas municipalidades onde tramitam ou em que já foram erigidas em lei. É consenso que o excesso de peso transportado pela criança em fase de crescimento é prejudicial ao seu desenvolvimento corporal. Todo o inicio de ano letivo a preocupação de alunos, professores e dos pais, é sobre a lista de material escolar. Pais e filhos entram nas papelarias de todo o país em busca dos materiais solicitados nas extensas “listas” fornecidas pelas escolas. São cadernos, livros, canetas, lápis. Um arsenal que na opinião de muitos, são necessários para o bom andamento escolar. No entanto, dificilmente observamos a preocupação com o “peso” que o estudante terá que carregar diariamente. Escolher o material correto e também a viabilidade de levá-lo à escola, me parece ser muito pertinente. Algumas escolas adotam livros didáticos fornecidos pelo MEC, o que facilita muito no orçamento dos pais. Porém como especificado acima, precisa um estudo de viabilidade para o aluno carregar os mesmos e o restante do material escolar sem prejudicar a sua saúde. No Rio de Janeiro, desde 1997 já existe uma lei que determina o peso máximo que um estudante pode carregar. A chamada “Lei das mochilas.” Existem leis que tratam deste assunto em vários estados e municípios. Na Câmara Federal, tramita desde 2005 um projeto que dispõe sobre o peso da mochila é o PL nº 6.338/05. Na cidade de São Paulo também existe lei municipal, que determina o limite de peso do material escolar que os alunos podem transportar é de, no máximo, 10% do próprio peso. A lei, publicada em 15/7/2003 no Diário Oficial do Município, tem caráter educativo e está em vigor. Segundo alguns especialistas, o peso máximo que uma pessoa pode transportar, em curtas distâncias, não deve ultrapassar 10% do seu peso corporal. Levando em conta essa recomendação, apresento abaixo tabela que mostra o peso máximo ideal da mochila de um aluno em relação ao seu peso, faço um alerta: Aqui não se trata do óbvio, que é saber calcular 10% de algum valor, mas de quanto estes 10% representam entre a massa corporal do aluno em relação ao peso da mochila. Tabela (Exemplos) PESO EM KG DO ALUNO 29 35 41 54 60 PESO MÁXIMO DA MOCHILA 2,9 3,5 4,1 5,4 6,0 Este projeto de lei, contou com consultas aos pais e alunos nos dias 19, 20 e 27/05/2010 e além da confirmação dos mesmos a respeito do excesso de peso das mochilas escolares, foi feita a pesagem das mesmas e constatado o peso superior ao recomendado por especialistas. Segue abaixo a tabela das medições realizadas em três escolas do município de Canoas. TABELA – AMOSTRAGEM PESQUISA REALIZADA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E PARTICULARES DO MINICÍPIO CANOAS/RS. IDADE DO ALUNO PESO DO ALUNO EM KG PESO DA MOCHILA EM KG Peso Aluno X Mochila 5 ANOS 6 ANOS 6 ANOS 6 ANOS 6 ANOS 8 ANOS 8 ANOS 8 ANOS 8 ANOS 9 ANOS 10 ANOS 10 ANOS 11 ANOS 11 ANOS 11 ANOS 11 ANOS 22 22 21 26 25 40 40 50 33 25 32 28 49 42 32 41 4 3 5 1,5 2 4 5 5 3 4,5 5,5 5 7 5 6,5 9 18% A intenção do vereador Patricio, através deste projeto de lei é regulamentar um peso limite para as mochilas escolares de forma a diminuir o risco de crianças e adolescentes que estão em fase de crescimento, sofrerem precocemente com problemas da coluna, que segundo especialistas da saúde podem causar lesões. Percebemos pela tabela a cima que 75% das crianças carregam mochila acima do peso ideal no município de Canoas. Diante do exposto solicito aos meus pares a aprovação do Projeto de Lei. Canoas, 07 de junho de 2010 Vereador Jose Carlos Patrício Partido da Social Democracia Brasileira 14% 24% 6% 8% 10% 13% 10% 9% 18% 17% 18% 14% 12% 20% 22% PROJETO DE LEI Nº____ DE______________ DE 2010. Dispõe sobre o peso máximo tolerável do material escolar transportado diariamente por alunos da rede escolar pública e privada do município de Canoas. O Prefeito Municipal de Canoas Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º O estudante não poderá transportar material escolar em mochilas ou similar cuja carga seja superior a 10% do seu peso corporal. Art.2º A aferição do peso do aluno será feita mediante declaração escrita do próprio aluno, quando no ensino médio, ou por seus pais ou responsáveis, quando em escolas infantis ou ensino fundamental. Art.3º Cada Escola será responsável pela adoção de estratégias pedagógicas para o monitoramento, fiscalização e incentivo ao uso adequado das mochilas escolares pelos alunos, devendo incluir, nos respectivos Regimentos Escolares, as suas orientações. Art.4º O Poder Público promoverá ampla campanha educativa sobre o peso máximo total aconselhável do material escolar a ser transportado. Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. “Prefeitura Municipal de Canoas, em ___ de ___de 2010.”