Ofício-Circulado 117972, de 25/10/1989 - Direcção de Serviços
do IVA
OURIVESARIA E JOALHARIA - FACTURAÇÃO
Ofício-Circulado 117972, de 25/10/1989 - Direcção de Serviços do IVA
OURIVESARIA E JOALHARIA
FACTURAÇÃO
Tendo merecido concordância, por despacho de 89-10-20, a n/informação n.º 2040, de 89-10-13,
comunica-se o seguinte:
1. Determina a alínea b) do n.º 5 do art.º 35.º do CIVA que as facturas ou documentos equivalentes
devem conter «a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços
prestados, com a especificação dos dementos necessários à determinação da taxa aplicável».
2. A especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicavel é fundmental,
porquanto na mesma factura poderão coexistir bens sujeitos a diferentes taxas.
3. É o que se passa no sector da ourivesaria e joalharia, em que existem, efectivamente, duas
taxas de tributação, 30 % e 17 %, dependendo a aplicação de cada uma das taxas das
características dos bens, nomeadamente em termos dos materiais de que são feitos e, no caso de
objectos de prata, do respectivo peso.
4. Tem sido invocado pelos Serviços de Fiscalização o não cumprimento do referido normativo, por
parte dos fornecedores dos referidos bens, nomeadamente:
4.1 a não indicação do material (metal e/ou pedra) de que são feitos os artefactos;
4.2 a não indicação do respectivo peso quer nos artefactos de ouro, quer no que se refere aos
artefactos de prata.
5. Relativamente à questão referida no ponto 4.1, não restam dúvidas que a indicação nas facturas
do tipo de artefacto (v.g. ouro ou prata) é condição necessária, não só para identificar o objecto,
como também para se verificar se a taxa aplicada é a correcta.
6. Quanto à questão referida no ponto 4.2, a menção do respectivo peso é irrelevante no caso dos
artefactos de metais preciosos diferentes de prata, porquanto, se já está identificado como não
sendo deste metal, implica desde logo, a sujeição à taxa agravada (30 %).
7. 0 mesmo não se verifica relativamente aos artefactos de prata, cuja taxa de tributação depende
do seu peso isto é, para os artefactos cujo peso não exceda 30 g, a taxa aplicável é de 17 %; se
exceder as 3 0 g a taxa é de 30 %. Assim sendo, a indicação do peso, no caso de artefactos de
prata, torna-se obrigatória.
8. Nestes termos, as facturas deverão referir de que metal e/ou pedra são feitos os artefactos, bem
como a sua designação usual e quantidade, exigindo-se, apenas em relação aos artefactos de
prata, a respectiva indicação do peso (mais ou menos de 30 gramas), já que, só neste caso, o peso
é determinante para o conhecimento correcto da taxa aplicável.
9. Finalmente, porque a maioria das faltas detectadas pelos Serviços de Fiscalização se
verificaram no primeiro ano de vigência do IVA e tendo em conta a benevolência preconizada no n.
º 1 do art. º 9. º do Decreto-Lei n. º 394-B/84, de 26 de Dezembro, consideram-se, a título
excepcional, sanadas as faltas cometidas em termos de facturação e em infracção ao disposto na
alínea b) do n. º 5 do art. º 35. º do CIVA, sem prejuízo, no entanto, da exigência de imposto que se
mostrar devido, face à incorrecta determinação das taxas aplicáves.
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