1 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 35, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - PLENÁRIO APROVADA EM 4 DE SETEMBRO DE 2008 PUBLICADA EM 5 DE SETEMBRO DE 2008 ACÓRDÃOS NºS 1853 a 1868, 1875 a 1906, 1908 a 1913 2 ATA Nº 35, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008 (Sessão Extraordinária do Plenário) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin Secretário das Sessões: ACE Ivo Mutzenberg Subsecretária do Plenário: ACE Marcia Paula Sartori Às 10 horas e 35 minutos, com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro, dos Auditores Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler) e André Luís de Carvalho (convocado para substituir o Ministro Marcos Vilaça) e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin, o Presidente Walton Alencar Rodrigues registrou a ausência dos Ministros Marcos Vilaça e Benjamin Zymler e do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti e declarou aberta a sessão extraordinária do Plenário. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 34, da sessão ordinária realizada em 27 de agosto de 2008 (Regimento Interno, artigo 101). Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES Presidência: - Visita a João Pessoa com objetivo de verificar áreas para eventual cessão e construção de nova sede para a Secex/PB; e - Remessa, ao Congresso Nacional, do Relatório de Atividades do Tribunal de Contas da União relativo ao 2º trimestre do exercício de 2008. (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) Ministro Ubiratan Aguiar: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) - Cumprimentos ao Ministro Aroldo Cedraz pela entrevista concedida à revista Brasil-Alemanha. Ministro Augusto Nardes: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) - Criação do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - Conit, órgão de assessoramento vinculado à Presidência da República, com atribuição de propor políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens. Ministro Aroldo Cedraz: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) - Proposta, aprovada pelo Plenário, de realização de fiscalização de abrangência nacional nos hospitais universitários. MEDIDA CAUTELAR (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata) O Plenário aprovou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, a Medida Cautelar exarada pelo Ministro Guilherme Palmeira no processo nº TC-002.257/20089, para que a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes se abstenha de realizar qualquer ato que implique a continuação do Pregão Eletrônico n.º 27/2008. 3 SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS De acordo com os artigos 1º, 19 a 23, 25 e 36 da Resolução nº 175/2005, a Presidência realizou, nesta data, sorteio eletrônico dos seguintes processos: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Processo: TC-006.574/2006-8 Interessado: SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (EM LIQUIDAÇÃO) - MI Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: TC-012.157/1999-6 Interessado: Prefeitura Municipal de Barcelos - AM Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: TC-002.194/2005-2 Interessado: Prefeitura Municipal de Piripá - BA Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro GUILHERME PALMEIRA Processo: TC-024.602/2007-0 Interessado: FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - MDS, Prefeitura Municipal de Cansanção - BA Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro GUILHERME PALMEIRA Processo: TC-019.775/2007-1 Interessado: FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - MDS, Prefeitura Municipal de Jaíba - MG Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA Processo: TC-009.831/2006-0 Interessado: Prefeitura Municipal de Santa Luz - PI Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA Processo: TC-009.445/2002-1 Interessado Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara Processo: TC-020.411/2005-4 4 Interessado: MINISTÉRIO DA CULTURA (VINCULADOR), SACI/SE - / SOCIEDADE AFROSERGIPANA DE ESTUDOS E CIDADANIA Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ Processo: TC-001.069/2007-6 Interessado: MINISTÉRIO DA CULTURA (VINCULADOR), Prefeitura Municipal de Anapu - PA Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ Processo: TC-015.805/2005-8 Interessado: Prefeitura Municipal de Boa Nova - BA Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: TC-012.851/2001-4 Interessado: ASSOCIAÇÃO DOS CITRICULTORES DE SERGIPE - ASCISE/ASSOCIAÇÃO DOS CITRICULTORES DE SERGIPE - ASCISE, R Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO Processo: TC-009.993/2003-4 Interessado: SENAR - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL/RO - MTE, FAPERON/FEDERACAO DA AGRICULUTRA E PECUARIA DO ESTADO DE RO Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ Processo: TC-014.467/2006-2 Interessado: Prefeitura Municipal de Sítio do Mato - BA Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: TC-006.964/2002-0 Interessado: Prefeitura Municipal de Japi - RN Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: TC-016.752/2006-5 Interessado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - MEC Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO Processo: TC-022.275/2006-8 Interessado: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 15ª REGIÃO/CAMPINAS/SP - JT Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO 5 Processo: TC-006.221/2007-6 Interessado: MP-CE-PGJ-CE - PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO ESTADO DO CEARÁ/PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO EST Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR Processo: TC-000.332/2007-8 Interessado: Prefeitura Municipal de Palmácia - CE Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR Sorteio de Relator de Processos - Administrativos Processo: TC-022.440/2008-0 Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU, SECEX-MT/SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO-MT Motivo do Sorteio: Processo Administrativo - Art. 19 da Res. 175/2005 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: TC-023.003/2008-9 Interessado Motivo do Sorteio: Processo Administrativo - Art. 19 da Res. 175/2005 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro GUILHERME PALMEIRA Processo: TC-022.995/2008-5 Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU Motivo do Sorteio: Processo Administrativo - Art. 19 da Res. 175/2005 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO Sorteio de Relator de Processos - Plenário Processo: TC-003.122/2001-5 Interessado: SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE/EMPREGO DO MTE Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ Processo: TC-009.063/2007-9 Interessado: GRENIT SERVIÇOS DE TELEMARKETING COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE HARDWARES Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES , DESENVOLVIMENTO, Processo: TC-013.262/2003-6 Interessado: SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - MF, Prefeitura Municipal de Uruçuca BA Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame 6 Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO Processo: TC-014.091/2006-6 Interessado Motivo do Sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR Processo: TC-004.539/2007-8 Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da Resoluçã Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: TC-004.041/2006-0 Interessado: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - MJ, ROMULO MOREIRA CONRADO, MILITARIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORT Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro GUILHERME PALMEIRA Processo: TC-023.855/2007-0 Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL - SEDE - MC Motivo do Sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro GUILHERME PALMEIRA Processo: TC-026.899/2006-0 Interessado Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA Processo: TC-011.213/2008-3 Interessado Motivo do Sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR Processo: TC-004.790/2008-0 Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da Resoluçã Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO PROCESSOS RELACIONADOS O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores e proferiu os Acórdãos de nºs 1853 a 1856 e 1875 a 1890, a seguir transcritos e incluídos no Anexo III desta Ata (Regimento Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143). Ministro VALMIR CAMPELO (Relação nº 101/2008): 7 ACÓRDÃO Nº 1853/2008 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo TC-001.563/2000-2 (c/ 9 vols. e 1 anexo – 1 vol. sigiloso) 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Responsável: Frederico Lopes Freire, CPF: 113.830.387-91 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ecoporanga-ES 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: José Carlos Stein Jr. OAB/ES 4.939; Luciano Damasceno da Costa OAB/ES 8.195; Emerson Luiz Faé OAB/ES 8.055; Sandro Stein OAB/ES 8.313; Omar P. Mattar OAB/ES 7.055 e Rodrigo Barbosa de Barros OAB/ES 9.563 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, convertida em tomada de contas especial em face de superfaturamento de obras realizadas com recursos federais repassados por diversos convênios celebrados pela Prefeitura Municipal de Ecoporanga/ES com órgão federais, em que este Tribunal, por meio do Acórdão nº 17/2007 – Plenário, Sessão de 24.1.2007 – Ata nº 3/2007, julgou as contas do Sr. Frederico Lopes Freire irregulares, sendo condenado ao pagamento de débito, com aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, entre outras deliberações. Considerando que o recorrente ingressou com uma peça intitulada “Pedido de Reconsideração”, não prevista nos normativos desta Corte; no entanto, não haveria óbice a que a peça fosse conhecida como recurso de reconsideração, adequado ao presente caso, nos termos do art. 31, I e 33 da Lei nº 8.443/92, em atenção ao princípio do formalismo moderado, desde que a mesma fosse tempestiva; Considerando que a notificação da decisão ocorreu em 14.2.2007 (fl.2000, vol. 9) e que o presente recurso foi interposto em 16.06.2008 (fl. 2, anexo 1); Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não demonstram a superveniência de fatos novos, efetivamente comprovados, capazes de alterar os fundamentos da deliberação recorrida ou que admitam a exceção de intempestividade prevista no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 2º do art. 285 do Regimento Interno/TCU; Considerando que merece destaque o fato de que o recorrente requereu, em 27.2.2007 (fls.2025/2026, vol.9), prorrogação de prazo por 30 (trinta) dias, a partir daquela data, para apresentação de sua defesa, e teve seu pleito indeferido em conformidade com o disposto no art. 25, caput, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 183, alínea “d” do RI/TCU (despacho de fl. 2061, vol.9); Considerando que os prazos recursais são peremptórios, vez que fixados em lei, não existindo qualquer previsão legal de hipóteses de suspensão, interrupção ou afastamento excepcional de sua aplicabilidade; Considerando os pareceres uniformes no âmbito da Secretaria de Recursos, no sentido da intempestividade e ausência de fatos novos, por conseqüência, do não conhecimento do recurso, e Considerando a anuência do Ministério Público junto ao Tribunal à proposta da Secretaria de Recursos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, em: 9.1 - não conhecer do recurso de reconsideração, por intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU; e 9.2 - dar ciência deste acórdão ao recorrente. Ata nº 35/2008 – Plenário Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária Ministro GUILHERME PALMEIRA (Relações nºs 54 a 56/2008): ACÓRDÃO Nº 1854/2008 – TCU – PLENÁRIO 8 1. Processo n.º TC- 001.045/2005-8 2. Grupo I, Classe IV – Tomada de Contas Especial 3. Interessado: Laércio Barriquelo 4. Unidade: Município de Cambira/PR 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/PR 8. Advogados constituídos nos autos: Adolfo Luis de Souza Gois (OAB/PR 22165) 9. Acórdão: VISTOS, relacionados e discutidos estes autos onde o interessado solicita o parcelamento da multa que lhe foi imposta por intermédio do Acórdão 213/2007-TCU-Plenário – Sessão de 28/2/2007 (Ata 7/2007), oportunidade na qual o referido Colegiado, ao apreciar Tomada de Contas Especial, julgou irregulares as contas do interessado, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei 8443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentre outros pontos. Considerando que o processo de cobrança executiva foi constituído; Considerando que a documentação pertinente foi devidamente organizada e enviada à AdvocaciaGeral da União para o ajuizamento da ação de execução; Considerando que o art. 9º da Resolução-TCU 178/2005 dispõe expressamente no sentido de: “Após a remessa da documentação aos órgãos/entidades executores, não mais haverá intervenção do Tribunal no processo, especialmente no tocante ao recebimento extrajudicial das quantias objeto dos acórdãos condenatórios.”; Considerando que o deferimento do recolhimento parcelado das importâncias devidas por este Tribunal se dá pela aplicação da legislação e dos apropriados normativos enquanto o processo aqui tramita, e não na fase judicial da cobrança; Considerando o entendimento firmado por intermédio do Acórdão 1964/2004-Plenário; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 9º da Resolução TCU n.º 178/2002, em: 9.1 indeferir o pedido de parcelamento; e 9.2 dar ciência deste Acórdão ao interessado. Ata nº 35/2008 – Plenário Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária ACÓRDÃO Nº 1855/2008 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo n.º TC- 001.199/2003-8 2. Grupo I, Classe IV – Tomada de Contas Especial 3. Interessado: Laércio Barriquelo 4. Unidade: Município de Cambira/PR 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/PR 8. Advogados constituídos nos autos: Adolfo Luis de Souza Gois (OAB/PR 22165) 9. Acórdão: VISTOS, relacionados e discutidos estes autos onde o interessado solicita o parcelamento do débito e da multa que lhe foi imposta por intermédio do Acórdão 954/2006-TCU-1ª Câmara – Sessão de 19/04/2006 (Ata 12/2006), oportunidade na qual o referido Colegiado, ao apreciar Tomada de Contas Especial, julgou irregulares as contas do interessado, condenando-o em débito solidariamente com a empresa Empresa Tamiya e Cia Ltda, bem como aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentre outros pontos. Considerando que o processo de cobrança executiva foi constituído; 9 Considerando que a documentação pertinente foi devidamente organizada e enviada à AdvocaciaGeral da União para o ajuizamento da ação de execução; Considerando que o art. 9º da Resolução-TCU 178/2005 dispõe expressamente no sentido de: “Após a remessa da documentação aos órgãos/entidades executores, não mais haverá intervenção do Tribunal no processo, especialmente no tocante ao recebimento extrajudicial das quantias objeto dos acórdãos condenatórios.”; Considerando que o deferimento do recolhimento parcelado das importâncias devidas por este Tribunal se dá pela aplicação da legislação e dos apropriados normativos enquanto o processo aqui tramita, e não na fase judicial da cobrança; Considerando o entendimento firmado por intermédio do Acórdão 1964/2004-Plenário; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 9º da Resolução TCU n.º 178/2002, em: 9.1 indeferir o pedido de parcelamento; e 9.2 dar ciência deste Acórdão ao interessado. Ata nº 35/2008 – Plenário Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária ACÓRDÃO Nº 1856/2008 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo n.º TC- 005.280/2006-4 2. Grupo I, Classe IV – Tomada de Contas Especial 3. Interessado: Laércio Barriquelo 4. Unidade: Município de Cambira/PR 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/PR 8. Advogados constituídos nos autos: Adolfo Luis de Souza Gois (OAB/PR 22165) 9. Acórdão: VISTOS, relacionados e discutidos estes autos onde o interessado solicita o parcelamento do débito e da multa que lhe foi imposta por intermédio do Acórdão 183/2007-TCU-2ª Câmara – Sessão de 27/02/2007 (Ata 5/2007), oportunidade na qual o referido Colegiado, ao apreciar Tomada de Contas Especial, julgou irregulares as contas do interessado, condenando-o em débito solidariamente com a empresa Metafa - Fabricação de Estrutura Metálica Ltda-ME, bem como aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dentre outros pontos. Considerando que o processo de cobrança executiva foi constituído; Considerando que a documentação pertinente foi devidamente organizada e enviada à AdvocaciaGeral da União para o ajuizamento da ação de execução; Considerando que o art. 9º da Resolução-TCU 178/2005 dispõe expressamente no sentido de: “Após a remessa da documentação aos órgãos/entidades executores, não mais haverá intervenção do Tribunal no processo, especialmente no tocante ao recebimento extrajudicial das quantias objeto dos acórdãos condenatórios.”; Considerando que o deferimento do recolhimento parcelado das importâncias devidas por este Tribunal se dá pela aplicação da legislação e dos apropriados normativos enquanto o processo aqui tramita, e não na fase judicial da cobrança; Considerando o entendimento firmado por intermédio do Acórdão 1964/2004-Plenário; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 9º da Resolução TCU n.º 178/2002, em: 9.1 indeferir o pedido de parcelamento; e 9.2 dar ciência deste Acórdão ao interessado. 10 Ata nº 35/2008 – Plenário Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária Ministro UBIRATAN AGUIAR (Relação nº 31/2008): ACÓRDÃO Nº 1875/2008 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento o art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), concedendo-lhe mais 40 (quarenta) dias, contados a partir do término daquele inicialmente fixado, para a vigência do contrato nº 17/2007, com cláusula de rescisão antecipada por ocasião da conclusão do processo licitatório, e, após as comunicações devidas, encaminhar os autos à Secretaria das Sessões, para sorteio de relator do recurso interposto: 1. Processo TC-012.872/2007-3 (REPRESENTAÇÃO) Classe de Assunto: VII Natureza: Representação Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) Interessado: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) Unidade Técnica: 4ª Secex Advogado constituído nos autos: Airton Rocha Nóbrega (OAB/DF 5.369) 1.1. Classe de Assunto: 1.2. Responsáveis: José Luiz Roma (214.498.991-53); Jose Augusto Martinez Lopes (155.297.54104) 1.3. Interessados: CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA (00.358.432/0001-79); ZL AMBIENTAL LTDA. (04.275.196/0001-88); INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - MMA (03.659.166/0035-51) 1.4. Órgão/Entidade: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - MMA 1.5. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-4) 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1876/2008 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso I, 235, caput e 237, inciso VI, do Regimento Interno, e no art. 137 da Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente e fazer as determinações sugeridas: 1.Processo TC-028.894/2007-1 (REPRESENTAÇÃO) c/2 anexos, c/2 volumes 2.Classe de Assunto: VII 3.Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT 4.Interessada: Secex-1 5.Unidade Técnica: Secex-1 6.Advogado constituído nos autos: não há 7.Determinações ao DNIT: 7.1.que formule sob coordenação e supervisão do Ministério dos Transportes e em conjunto com a Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., caso ainda não o tenha feito, e encaminhe ao 11 TCU, no prazo de 30 dias, plano de ação contendo especificação de metas, prazos e indicadores para a transferência e recebimento dos bens destinados ao DNIT pela Lei 11.483/2007, no qual considera-se recomendável contemplar: 7.1.1. cronograma de atividades, observando-se o prazo limite em 26/10/2008 de conclusão do processo de recebimento dos bens; 7.1.2. ato de designação do pessoal encarregado da execução das tarefas pertinentes à transferência e recebimento dos bens destinados ao DNIT contendo descrição das respectivas atribuições; 7.1.3. ações de guarda e segurança do patrimônio a serem observadas durante o processo de transferência e após o recebimento dos bens; 7.1.4. procedimentos a serem adotados com vistas à regularização dos registros de bens imóveis transferidos ao DNIT; 7.1.5. acompanhamento das ações de fiscalização sobre os bens operacionais a cargo da Agência Nacional de Transportes Terrestres; 7.1.6. descrição dos procedimentos de controle patrimonial e contábil dos bens recebidos; 7.1.7. definição de metodologia e critérios a serem observados para formulação, em conjunto com a ANTT, de proposta ao Ministério dos Transportes para destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento, conforme estabelece o art. 82 da Lei 10.233/2001; 7.1.8. adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias à recuperação, reposição ou indenização de bens operacionais danificados, destruídos, desaparecidos ou não localizados; 7.1.9. adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias ao ressarcimento de prejuízos causados por qualquer pessoa, em razão de ação ou omissão, decorrente de atos de depredação, mau uso, displicência, furto, furto qualificado ou qualquer outro passível de responsabilização. 8.determinar à 1ª. Secex que monitore o cumprimento da determinação e encaminhe cópia desta decisão: 8.1.ao DNIT; 8.2. à Inventariança da extinta RFFSA; 8.3. à ANTT; 8.4. à Controladoria-Geral da União; 8.5. ao Ministro dos Transportes; 8.6. à Advocacia Geral da União, consoante determinação da Presidência do Tribunal e em atendimento ao Aviso nº 186/AGU, de 25/4/2007. Ata n° 35/2008 – Plenário Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária Ministro AROLDO CEDRAZ (Relação nº 18/2008): ACÓRDÃO Nº 1877/2008 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1880/2007- TCU - Plenário, prolatado na sessão de 12/9/2007, Ata nº 38/2007, relativamente aos subitens “9.4” e “9.6”, onde se lê: “(...) alíneas a e b e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443” e “Sr. Wilson de Oliveira Santos”, leia-se: “(...) alíneas a e b e 19, caput, da Lei nº 8.443” e “Sr. Wilson de Oliveira Soares”, respectivamente, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.757/2004-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adriana Martins Guedes, CPF 897.197.436-20; Ardilino de Assis Serrano, CPF 337.439.676-34; Arlindo Batista dos Santos, CPF 440.738.106-00; Construtora Chaves & Rangel Ltda, CNPJ 04.153.192/0001-27; Elizângela Gomes Pereira, CPF 623.646.185-68; Engeminas Construções Ltda, CNPJ 03.217.907/0001-03; Fernando Franco Bengnami, CPF 734.287.366-72; Joelson Sucupira Santos Espólio, CPF 035.792.116-09; Mauricio Paes de Alvarenga Massote, CPF 261.129.816-53; 12 Tropical Construçoes Ltda, CNPJ 03.440.031/0001-51; Welbert Nascimento de Assis, CPF 991.175.76687; Wilson de Oliveira Soares, CPF 190.475.416-34. 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Bertópolis/MG. 1.3. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Medeiros de Paiva (OAB/RJ 87.367), Adriana Gomes de Moraes Lima (OAB/RJ 90.692), Gustavo Travassos de Azevedo (OAB/RJ 57.787) e Marcos Borges (OAB/RJ 114.117). ACÓRDÃO Nº 1878/2008 - TCU – Plenário 1. Processo: TC 775.100/1996-0 2. Grupo: I – Classe I – Recurso de Revisão. 3. Recorrente: Ministério Público junto ao TCU. 4. Entidade: Coordenadoria Regional da Fundação Nacional de Saúde no Amapá - Corap/Funasa. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto a este Tribunal, contra os termos do subitem 8.3 do Acórdão 544//2002 – TCU – 2ª Câmara, com a redação dada pelo subitem 9.1.2 do Acórdão 397/2005 – TCU -2ª Câmara, mediante o qual o Tribunal aplicou multa, entre outros responsáveis, ao Senhor Galdino Nazaré de Almeida; considerando que o recorrente fundamenta seu recurso no inciso art. 35, caput e inciso I, da Lei nº 8.443/1992, verbis: “Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á: I - em erro de cálculo nas contas;” considerando que o mencionado dispositivo legal refere-se, especificamente, a erros de cálculos nas contas, não admitido ampliação interpretação analógica ou extensiva para abarcar outras hipóteses, como é o caso da pretensão apresentada no recurso em análise, ou seja, a majoração da multa aplicada ao responsável Galdino Nazaré de Almeida; considerando que o conhecimento de recurso de revisão, por sua natureza excepcional, similar à da ação rescisória, nos termos do art. 288 do RI/TCU, que objetiva por conseqüência a desconstituição da coisa julgada, somente é possível se preenchido os requisitos específicos de admissibilidade expressamente previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992; considerando os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público pelo não-conhecimento do recurso, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em: 9.1. não conhecer do presente recurso de revisão em apreço, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei nº 8.443/1992; 9.2. notificar o recorrente desta deliberação. Ata n° 35/2008 – Plenário Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária Ministro RAIMUNDO CARREIRO (Relação nº 16/2008): ACÓRDÃO N.º 1879/2008 - TCU – Plenário 1. Processo TC-018.688/2003-7 (Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial) 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Revisão 13 3. Recorrente: Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino 4. Entidade: Município de Ipatinga /MG 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: 2ª Diretoria Técnica - SECEX-MG 8. Advogado constituído nos autos: José Nilo de Castro (OAB/MG 14.656) e Karina Magalhães Castro Vieira (OAB/ MG 82.969) 9. Acórdão: VISTOS, relacionados e discutidos estes autos que versam sobre Recurso de Revisão interposto por Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino, contra o Acórdão n.º 1.967/2006 (fl. 326/327, vol. 1), que foi confirmado pelo Acórdão n.º 196/2008 (fl. 334, vol. 1) Plenário; Considerando que no expediente recursal sob análise, o recorrente se limita a invocar hipóteses de admissibilidade compatíveis com o Recurso de Revisão, não as satisfazendo materialmente, vez que procura a pura e simples rediscussão do mérito processual, situação não admissível em sede de Recurso de Revisão; Considerando que, o Recurso de Revisão constitui-se, na verdade, em um recurso em sentido amplo, verdadeiro procedimento revisional, com índole jurídica similar à ação rescisória, nos termos do art. 288, caput, do RI/TCU, e que objetiva a desconstituição da coisa julgada administrativa; ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92; c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer do presente Recurso de Revisão, por não preencher os requisitos específicos de admissibilidade; e 9.2. dar ciência deste Acórdão ao interessado. ACÓRDÃO Nº 1880/2008 - TCU – Plenário 1.Processo: TC-927.264/1998-6 (Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial); Apensos: 022.374/2006-6 (Cobrança Executiva); 300.196/1997-0 (Representação); 022.369/2006-6 (Cobrança Executiva); 022.373/2006-9 (Cobrança Executiva) 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Revisão. 3. Recorrente: Jorge Cardoso Bechara (190.105.837-91), ex-Prefeito 4. Entidade: Município de Itapemirim/ES 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/ES e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Maurício dos Santos Galante (OAB/ES 2.032) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre Recurso de Revisão interposto por Sr. Jorge Cardoso Bechara, ex-Prefeito de Itapemirim/ES, contra o Acórdão n.º. 30/2002 (fls. 665/666, v.p.), mantido pelos Acórdãos nºs 1.308/2006 (fl. 89, vol. 2) e n.º 2.101/2006 (fl. 23, anexo 1)- 1ª Câmara; Considerando que, à vista dos elementos contidos nos autos não foram atendidos os requisitos específicos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 35 da Lei n. 8.443/92; Considerando que não foi apresentado fato novo superveniente, capaz de ensejar o conhecimento da irresignação com base no parágrafo único do art. 32, III da Lei n. 8.443/92; ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário de 3/9/2008, ante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer do presente Recurso de Revisão; por não atendimento aos requisitos específicos de admissibilidade; e 9.2. dar ciência deste Acórdão ao interessado. 14 ACÓRDÃO Nº 1881/2008 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a prorrogação do prazo solicitado por 60 (sessenta) dias a partir da notificação deste Acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.660/2007-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Classe de Assunto: I 1.2. Interessado: CPqD e Ministério das Comunicações 1.3. Entidade: Fundo Para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL 1.4. Unidade Técnica: 3ª Diretoria Técnica - SECEX-1 1.5. Advogado constituído nos autos: Mauro Porto (OAB/DF 12.878), Emanuelle Dias Weler (OAB/DF 26.208) ACÓRDÃO Nº 1882/2008 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar: 1. Processo TC-011.264/2004-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Classe de Assunto: V 1.2. Responsável: Gildenora Batista Dantas Milhomem 1.3. Entidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda – SPOA-MF 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. O fornecimento das cópias solicitadas; 1.7. A prorrogação, por mais 60 dias, do prazo previsto no subitem 9.1.8. do Acórdão 924/2008Plenário; 1.8. Subitem 9.1.6. do Acórdão 924/2008- Plenário, o prazo de 180 dias tenha início a partir da notificação deste Acórdão. ACÓRDÃO Nº 1883/2008 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos art. 113, § 1º, da Lei 8.666, de 1993, c/c art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992; arts. 237, inciso VII, art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer a seguintes determinação, dar ciência aos Representantes e arquivar o processo, conforme os pareceres da unidade técnica: 1. Processo TC-000.066/2008-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1 Classe de Assunto: VII 1.2. Interessado: Damovo do Brasil S.A. 1.3. Entidade: Tribunal Regional Federal 1ª Região 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.5. Advogado constituído nos autos: João Geraldo Piquet Carneiro (OAB/DF 800-A), Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18.073), Djenane Lima Coutinho (OAB/DF 12.053); Leonardo Maniglia Duarte (OAB/DF 19.177); 1.6. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que a aceitação dos produtos identificados no Pregão nº 92/2007, objeto do processo nº 10.180/2007, fique condicionada à verificação mediante testes de funcionamento de sua compatibilidade com padrões de áudio estabelecidos no edital de licitação; 1.7. Encaminhar cópia deste Acórdão à Representante e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; 15 1.8. Arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso IV, do Regimento Interno c/c art. 137 da Resolução/TCU nº 191/2006. ACÓRDÃO Nº 1884/2008 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos art. 237, VII e parágrafo único do RI/TCU, bem como do artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93, ACORDAM em conhecer da representação, mas considerá-la prejudicada, por perda de objeto, em virtude da revogação do Pregão n.º 6000215/20006-CPL/AC promovido pela ECT, arquivar a presente representação e comunicar este Acórdão aos interessados, conforme parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-008.575/2007-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII 1.2. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - MC 1.3. Interessado: Aerotáxi Abaeté Ltda. - ATA 1.4. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-1) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1885/2008 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 40, V, da Res./191/2006-TCU, c/c os arts. 143, V, "a", 169, IV, do RI/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do seguinte processo: 1. Processo TC-008.644/2008-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII 1.2. Interessado: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel 1.3. Entidade: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA 1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1886/2008 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 40, V da Res.191/2006-TCU, c/c os arts. 143, V, e 169, IV, do RI/TCU, ACORDAM em determinar o encerramento e arquivamento do seguinte processo: 1. Processo TC-009.813/2007-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII 1.2. Interessado: Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares - Fenadados 1.3. Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL 1.4. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-1) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1887/2008 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143, V, do RI/TCU, ACORDAM em dar quitação da multa imposta ao Sr. José Marcos Castilho (CPF 613.896.767-49) pelo Acórdão 887/2007, modificado pelo Acórdão 2.058/2007, ambos do Plenário, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.036/2005-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII 1.2. Interessado: José Marcos Castilho (CPF 613.896.767-49) 16 1.3. Entidade: Eletrobrás Termonuclear S.A. - Eletronuclear 1.4. Unidade Técnica: 3ª Diretoria Técnica - SECEX-1 1.5. Advogado constituído nos autos: Alexandre L.B. Flecher (OAB/RJ 86.186) Parcelamento: Valor Devido R$ 5.000,00 1.000,00 1.035,82 1.041,52 1.049,75 1.057,52 Data do Acórdão 27/02/2008 25/03/08 24/04/2008 21/05/2008 25/06/2008 23/07/2008 Parcelas (1ª parcela) (2ª parcela) (3ª parcela) (4ª parcela) (5ª parcela) ACÓRDÃO Nº 1888/2008 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/9 c/c os arts. 237, VII e 143, V, “a” do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer a seguinte determinação, dar ciência aos Representantes e arquivar o processo, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.780/2008-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII 1.2. Interessado: PINHO - Advogados e Consultores Associados (OAB/RJ 111.536) 1.3. Entidade: Empresa Brasileira de Comunicação S.A. - EBC 1.4. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo 1.5.Advogado constituído nos autos: PINHO - Advogados e Consultores Associados (OAB/RJ 111.536) 1.6. Determinar à Empresa Brasil de Comunicação – EBC que, em futuras licitações do tipo técnica e preço com vistas à contratação de escritório de advocacia para a defesa de seus interesses em processo judiciais, somente inclua, como critério de pontuação da proposta técnica, a participação de membro da equipe da licitante em banca examinadora de concurso público vinculado diretamente à área objeto da licitação, em atendimento aos princípios gerais da licitação contidos no art. 3o, caput, da Lei 8.666/93. 1.7. Arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1889/2008 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 237, VII e parágrafo único e 143, V, “a”, do RI/TCU, c/c o artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93, ACORDAM em conhecer da representação, mas considerá-la prejudicada, por perda de objeto, tendo em vista a anulação do Pregão Eletrônico n.º 014/7051-2007, promovido pela CAIXA, conforme parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-023.556/2007-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII 1.2. Interessados: Universo Servicos e Assessoria Empresarial Ltda. (20.525.093/0001-85); 1.3. Entidade: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG(SECEX-MG) 1.5. Advogado constituído nos autos: Jacinto Gomes das Neves (OAB/MG 74.252), Arthur Villamil Martins (OAB/MG 95.475) e Ricardo Silva das Neves (OAB/MG 87.075) 1.6. Determinar à Caixa Econômica Federal que exclua, em licitações futuras, as rubricas relativas ao IRPJ e à CSLL de suas estimativas de preços e dos formulários utilizados por licitantes para preenchimento de propostas, bem como faça constar dos editais de licitação que tais tributos não podem ser incluídos nos preços propostos de bens e serviços, seja na composição do BDI, seja como item específico da planilha ou orçamento, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação; 17 1.7. Dar ciência deste Acórdão à Representante, à empresa Conservar Serviços Ltda. e à Caixa Econômica Federal; ACÓRDÃO Nº 1890/2008 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, c/c os arts. 143, V, “a”; 237, VII; 250, II e 169, IV, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer a seguinte determinação, dar ciência aos Representantes e arquivar o processo, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.089/2007-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII 1.2. Interessado: Vinylica Importação e Exportação de Produtos Ltda. 1.3. Entidade: Caixa Econômica Federal - CAIXA 1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2) 1.5. Advogado constituído nos autos: Elzi Pereira Iaccino (OAB/DF 19.995) 1.6. Determinar à Caixa Econômica Federal que, quando da realização de licitações, atenha-se exclusivamente às exigências previstas nos art. 27 a 31 da Lei nº 8.666/93, para a fase de habilitação; 1.7. Dar ciência à representante deste Acórdão; 1.8. Arquivar os presentes autos. Ata n° 35/2008 – Plenário Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA O Plenário examinou, de forma unitária, os processos a seguir listados e proferiu os Acórdãos de nºs 1857 a 1868, 1891 a 1906 e 1908 a 1912, incluídos no Anexo IV desta Ata, juntamente com os relatórios, votos, propostas de deliberação e pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126). Processos nºs TC-008.482/2001-2, TC-016.636/2008-2 e TC-029.650/2007-0, relatados pelo Ministro Valmir Campelo; Processos nºs TC-005.817/2004-7, TC-009.866/2001-5, TC-010.195/2008-9, TC-012.866/2008-4, TC-014.515/2008-8 e TC-425.012/1996-4, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; Processos nºs TC-001.542/2008-8, TC-003.116/2001-8, TC-007.057/2007-2, TC-008.607/2008-6, TC-008.897/2008-4 e TC-027.077/2006-4, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; Processos nºs TC-002.004/2006-8, TC-011.739/2003-6 e TC-013.458/2006-9, relatados pelo Ministro Augusto Nardes; Processos nºs TC-008.102/2004-0, TC-010.758/2004-5, TC-010.938/2004-3, TC-011.204/2008-4 e TC-023.598/2007-1, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz; Processos nºs TC-006.035/2007-0, TC-007.699/2004-0, TC-008.575/2005-6 e TC-012.465/2007-7, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro; Processos nºs TC-011.098/2008-0, TC-018.150/2008-3 e TC-031.021/2007-3, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa; e Processos nºs TC-010.147/2007-3, TC-017.876/2008-3 e TC-025.707/2006-9, relatados pelo Auditor André Luís de Carvalho. ACÓRDÃOS PROFERIDOS ACÓRDÃO Nº 1857/2008- TCU - PLENÁRIO 1. Processos: TC-008.482/2001-2 c/2 Anexos (Anexo 5 c/1 volume) 2. Grupo (I) – Classe de Assunto (I) – Recurso de Revisão (Prestação de Contas Simplificada, 18 exercício de 2000) 3.Partes: 3.1. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União – MP/TCU 3.2. Responsável: Antônio Dávila de Sousa Neves (Delegado Federal de Agricultura no Pará) – CPF: 042.012.482-91 4. Entidade: Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Pará – DFA/PA 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão, interposto pelo MP/TCU (art. 35, III, Lei n° 8.443/92), com vistas à reabertura das contas da Delegacia Federal de Agricultura/Pará, exercício de 2000, julgadas regulares com ressalva (Relação n° 44/2002, Ata n° 26/2002 – 1ª Câmara) em face do superfaturamento apontado pela CGU/PA, no Convite n° 31/2000, ao auditar as contas de 2002 da entidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei n° 8.443/92, conhecer do presente recurso de revisão para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a deliberação do TCU adotada neste processo, por meio da Relação n° 44/2002, inserida na Ata n° 26/2002, Sessão da Primeira Câmara de 30/7/2002, pela regularidade com ressalva, quitação aos responsáveis e determinações à entidade; 9.2. dar ciência ao recorrente e aos responsáveis do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam; 9.3. arquivar o processo. 10. Ata nº 35/2008 – Plenário 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1857-35/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1858/2008 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n.º TC-009.866/2001-5 (com 12 volumes e 9 anexos) Apensados – TC 004.503/2002-4, TC 012.072/2003-7, TC 004.515/2004-1, TC 011.171/2006-5 e TC 006.453/2005-4 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame 3. Interessados: Ilizeu Real Júnior – ex-gestor do Dnit (CPF n.º 684.991.168-68); Rogério Gonzales Alves (CPF n.º 553.259.397-34); Eduardo Calheiros Araújo (CPF n.º 036.771.337-34); Mauro Barbosa da Silva – ex-Diretor-Geral do Dnit (CPF n.º 370.290.291-00); Francisco Augusto Pereira Desideri (CPF n.º 310.929.347-15); Carlos Eduardo Levischi - ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas e Rodagens de Roraima - DER/RR (CPF n.º 291.321.008-25) e Marly Figueiredo Brilhante - ex-Diretora de Administração Financeira do DER/RR (CPF 054.055.992-04) 4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - Dnit 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relatores das deliberações recorridas: Auditores Augusto Sherman Cavalcanti e Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima – Secex/RR e 19 Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogado constituído nos autos: Advogados constituídos nos autos: João Geraldo Piquet Carneiro (OAB/DF 800/A), Luiz Custódio de Lima Barbosa (OAB/DF 791), Hélio Miranda (OAB/TO 360/B), Emerson Mantovani (OAB/DF 14.618), Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947), Patrícia Guercio Teixeira (OAB/MG 90.459), Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG 75.173), Francisco de Freitas Ferreira (OAB/MG 89.353), Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/MG 101.379), Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298) e Marineli de Sampaio (OAB/PR 38.747) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditorias, tendo como escopo o acompanhamento da execução das obras identificadas pelos Programas de Trabalho 26.782.0238.5711.0014 (LOAs 2001 e 2002), 26.782.0238.5711.0026 (LOA 2003), 26.782.0238.7456.0004 (LOA 2004), 26.782.0238.7456.0101 (LOA 2005) e 26.782.0238.7456.0014 (LOA 2006), referentes à construção de trechos rodoviários no corredor Fronteira-Norte/BR-401-RR – Boa Vista – Normandia – Bonfim (fronteira com a Guiana Francesa), aí compreendidas as pontes sobre os rios Itacutu e Arraia, em que se examinam os pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Ilizeu Real Júnior, Rogério Gonzales Alves, Eduardo Calheiros Araújo e Francisco Augusto Pereira Desideri contra o Acórdão 1976/2006-Plenário, que aplicou multa aos responsáveis e pedido de reexame interposto pelo Sr. Mauro Barbosa da Silva contra o Acórdão 1372/2005 – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar o desapensamento provisório do anexo 5 do TC-009.866/2001-5 e o v.p. do TC 006.453/2005-4; 9.2. com fundamento nos arts. 33 e 48, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992, não conhecer da peça recursal interposta pelo Sr. Mauro Barbosa da Silva contra determinação consignada no subitem 9.1.1. do Acórdão n.º 1372/2005-Plenário, ante a expressa vedação integrante do art. 279 do Regimento Interno desta Corte; 9.3. determinar o apensamento do anexo 5 do TC-009.866/2001-5 e o v. p. do TC-006.453/2005-4 ao presente feito, para prosseguimento da tramitação em conjunto; 9.4. tornar insubsistentes, de ofício, os itens 9.2.2.2 e 9.2.2.3 do Acórdão 1976/2006-Plenário, e, em conseqüência, considerar prejudicados, por perda da causa de pedir, os recursos interpostos pelos Srs. Rogério Gonzales Alves, Eduardo Calheiros Araújo e Francisco Augusto Pereira Desideri; 9.5. com fundamento nos arts. 33 e 48, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Ilizeu Real Júnior, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o item 9.1 do Acórdão 1976/2006-Plenário, o qual determinou aplicação de multa aos Srs. Iliseu Real Júnior e Eduardo Calheiros de Araújo; 9.6. determinar à Secretaria das Sessões que adote medidas para que seja tornado sem efeito o sorteio realizado em 06/12/2006, referente ao Processo TC-006.453/2005-4, ante à prevenção consignada no item 5. do voto que fundamenta o presente acórdão; 9.7. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, aos Srs. Ilizeu Real Júnior, Rogério Gonzales Alves, Eduardo Calheiros Araújo e Francisco Augusto Pereira Desideri, Carlos Eduardo Levischi e a Sra. Marly Figueiredo Brilhante, esclarecendo-lhes, ainda, que os fatos que ensejaram a aplicação das penalidades de que tratavam os itens 9.2.2.2 e 9.2.2.3 do Acórdão 1976/2006-Plenário, serão reexaminados no âmbito da tomada de contas especial cuja instauração foi determinada pelo subitem 9.1.1 do Acórdão 1372/2005 – Plenário; 9.8. determinar a restituição dos autos à Secex/RR para que possa ser dado prosseguimento às medidas pendentes determinadas pelo Acórdão 1976/2006-Plenário; 9.9. determinar à Secex/RR que realize diligência ao Dnit com vistas a verificar se, de fato, foi instaurada a tomada de contas especial determinada pelo subitem 9.1.1 do Acórdão 1372/2005-Plenário, sendo informado o resultado da mencionada diligência ao Relator a quo, Exmo. Sr. Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, para que sejam adotadas as medidas que o mesmo considere pertinentes; 9.10. determinar a juntada dos presentes autos à tomada de contas especial que vier a ser instaurada pelo Dnit por força do subitem 9.1.1 do Acórdão 1372/2005-Plenário. 20 10. Ata nº 35/2008 – Plenário 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1858-35/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1859/2008 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n.º TC 010.195/2008-9 (com 22 volumes e 6 anexos) 2. Grupo II – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame 3. Interessados: Ricardo de Alencar Fecury Zenny (CPF n.º 114.355.341-15); Francisco Salles Baptista Ferreira (CPF n.º 000.544.963-49); Lusivaldo Moraes dos Santos (CPF 278.745.243-49) 4. Entidade: Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão – Secex/MA 8. Advogados constituído nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF n.º 6.546); Jaques Fernando Reolon (OAB-DF n.º 22.885) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão 2.638/2007 – TCU – Plenário, relativo a Levantamento de Auditoria realizado no âmbito do Fiscobras/2007 nas obras de recuperação dos berços 101 e 102, e construção da retroárea dos berços 100 e 101 do Porto do Itaqui/MA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443, de 1992, conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni, Lusivaldo Moraes dos Santos e Francisco Salles Baptista Ferreira para, no mérito, dar-lhes provimento parcial; 9.2. alterar as redações dos subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 2.638/2007 – TCU – Plenário, que passam a vigorar nos seguintes termos: “9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni, Lusivaldo Moraes dos Santos e Francisco Salles Baptista Ferreira, respectivamente, ex-DiretorPresidente, ex-Diretor de Engenharia e então Presidente da Comissão Central de Licitação do Maranhão, e aplicar-lhes, por conseguinte, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais) aos dois primeiros e no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao último responsável, fixando-se-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, vez que não foram capazes de elidir a irregularidade que lhes foi atribuída nos termos do subitem 9.5.9 do Acórdão 1.372/2007 - Plenário, relativamente à Concorrência 76/2005 - CCL, restando configurada a prática de ato com grave lesão aos arts. 3º, caput, § 1º, inciso I, e 30 § 5º, da Lei 8.666/1993; 9.4. inabilitar os responsáveis, Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni, Lusivaldo Moraes dos Santos e Francisco Salles Baptista Ferreira, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, com fundamento no art. 60 da Lei n.º 8.443/1992;” 9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes, à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, à Empresa Maranhense de Administração Porturária – Emap e ao Governo do Estado do Maranhão; 9.4. restituir os autos ao Relator a quo. 21 10. Ata nº 35/2008 – Plenário 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1859-35/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1860/2008 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n.º TC 014.515/2008-8 (com 2 volumes e 2 anexos) 2. Grupo II – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame 3. Interessados: Ricardo de Alencar Fecury Zenny (CPF n.º 114.355.341-15); Francisco Salles Baptista Ferreira (CPF n.º 000.544.963-49); Lusivaldo Moraes dos Santos (CPF 278.745.243-49) 4. Entidade: Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão – Secex/MA 8. Advogados constituído nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF n.º 6.546); Jaques Fernando Reolon (OAB-DF n.º 22.885) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão 2.639/2007 – TCU – Plenário, relativo a Levantamento de Auditoria realizado no âmbito do Fiscobras/2007 nas obras de construção do berço 100 e alargamento do cais sul do Porto do Itaqui/MA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443, de 1992, conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni e Lusivaldo Moraes dos Santos para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443, de 1992, conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Francisco Salles Baptista Ferreira para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.3. alterar a redação do subitem 9.3 do Acórdão 2.639/2007 – TCU – Plenário, que passa a vigorar nos seguintes termos: “9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni, Lusivaldo Moraes dos Santos e Francisco Salles Baptista Ferreira, respectivamente, ex-DiretorPresidente, ex-Diretor de Engenharia e então Presidente da Comissão Central de Licitação do Maranhão, e aplicar-lhes, por conseguinte, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais) aos dois primeiros e no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao último responsável, fixando-se-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, vez que não foram capazes de elidir a irregularidade que lhes foi atribuída nos termos do subitem 9.5.9 do Acórdão 1.372/2007 - Plenário, relativamente à Concorrência 78/2005 - CCL, restando configurada a prática de ato com grave lesão aos arts. 3º, caput, § 1º, inciso I, e 30 § 5º, da Lei 8.666/1993;” 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes, à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, à Empresa Maranhense de Administração Porturária – Emap e ao Governo do Estado do Maranhão; 9.5. restituir os autos ao Relator a quo. 10. Ata nº 35/2008 – Plenário 22 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1860-35/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1861/2008 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC-029.650/2007-0 (c/ 1 volume) 2. Grupo I, Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Entidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo GRA/SP 4. Responsáveis: Espólio de Verônica Otília Vieira de Souza, CPF nº 030.007.598-75 (representado pelo inventariante, Sr. Eduardo Frias), Selma Baptista Barreto Campos, CPF nº 007.555.658-86 e Rosângela Rosana Campos, CPF nº 128.234.158-82. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/SP 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em razão de concessão fraudulenta de benefício de pensão, no âmbito da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo - GRA/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, “d”; e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e, solidariamente, em débito as responsáveis abaixo indicadas, condenando-as ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a contar das datas especificadas, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, “a”, da citada Lei, combinado com o art. 214, III, a, do Regimento Interno/TCU: Responsáveis solidários: Espólio de Verônica Otília Vieira de Souza, CPF nº 030.007.598-75 (representado pelo inventariante, Sr. Eduardo Frias), Selma Baptista Barreto Campos, CPF nº 007.555.658-86 e Rosângela Rosana Campos, CPF nº 128.234.158-82. Valores Originais e Datas de Ocorrência: Data 1/3/1997 1/4/1997 1/5/1997 1/6/1997 1/7/1997 1/8/1997 1/9/1997 1/10/1997 1/11/1997 1/12/1997 1/1/1998 1/2/1998 1/3/1998 Valor (R$) 5.905,72 5.903,48 5.903,48 8.855,22 5.903,48 5.903,48 5.903,48 5.903,48 8.855,22 5.903,48 5.903,48 5.903,48 5.903,48 23 1/4/1998 1/5/1998 1/6/1998 1/7/1998 1/8/1998 1/9/1998 1/10/1998 1/11/1998 1/12/1998 1/1/1999 1/2/1999 1/3/1999 1/4/1999 1/5/1999 1/6/1999 1/7/1999 1/8/1999 1/9/1999 1/10/1999 1/11/1999 Data 1/12/1999 1/1/2000 1/2/2000 1/3/2000 1/4/2000 1/5/2000 1/6/2000 1/7/2000 1/8/2000 1/9/2000 1/10/2000 1/11/2000 1/12/2000 1/1/2001 1/2/2001 1/3/2001 1/4/2001 1/5/2001 1/6/2001 5.903,48 5.903,48 8.855,22 5.903,48 5.903,48 5.903,48 5.903,48 8.855,22 7.674,52 5.903,48 5.903,48 5.903,48 5.903,48 5.903,48 8.855,22 13.661,82 7.768,18 7.768,18 7.768,18 13.423,50 Valor (R$) 7.768,18 7.768,18 7.768,18 7.768,18 7.768,18 7.768,18 11.652,26 7.768,18 7.768,18 7.768,18 7.768,18 11.652,28 7.768,18 7.768,18 7.768,18 7.768,18 7.768,18 7.768,18 11.652,26 9.2. aplicar às Sras Selma Baptista Barreto Campos e Rosângela Rosana Campos, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei no 8.443/1992, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92; 9.4. declarar as Sras Selma Baptista Barreto Campos e Rosângela Rosana Campos, inabilitadas para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei no 8.443/1992, pelo período de cinco anos; 9.5. dar ciência da sanção aplicada no subitem anterior à GRA/SP e à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das providências que lhes 24 competem; e 9.6. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata nº 35/2008 – Plenário 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1861-35/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1862/2008 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n.º TC-425.012/1996-4 2. Grupo II; Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Maurício Hasenclever Borges, ex-Diretor-Geral do extinto DNER, Zanete Ferreira Cardinal, ex-Presidente do extinto DVOP/MT, Sérgio Navarro Vieira, ex-Diretor de Construção do extinto DVOP/MT, Emiliano Dias da Silva, Procurador Jurídico do extinto DVOP/MT e Encomind Engenharia, Comércio e Indústria Ltda. 4. Unidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte – DNIT 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso – Secex/MT 8. Advogados constituídos nos autos: José Carlos Fonseca (OAB-DF 1495) e Walter Costa Porto (OAB-DF 6.098). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada por força da De 829/99-Plenário, em razão de dano ao Erário, verificado na execução do Contrato 354/92/00/00 (duplicaç Rodovia BR 163/364/070 – trecho com extensão de 10,86 Km, entre o entroncamento da Rodovia MT 04 Distrito Industrial de Cuiabá), firmado entre o extinto Departamento de Viação e Obras Públicas/MT e a em Encomind - Engenharia, Comércio e Indústria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, em: 9.1. considerar atendida a diligência determinada pelo item 1 do Acórdão n.º 1660/2007-TCUPlenário; 9.2. determinar à Secex/MT que promova a citação dos responsáveis, conforme item 9.3 do Acórdão 1.181/2003-TCU-Plenário. 10. Ata nº 35/2008 – Plenário 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1862-35/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1863/2008 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC-025.707/2006-9 (com 1 anexo) 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – tomada de contas especial 3. Responsáveis: Antônio Alves da Silva – ex-prefeito, CPF: 377.545.051-34 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mateiros/TO 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 25 7. Unidade Técnica: Secex/TO 8. Advogado constituído nos autos: Valdinez Ferreira de Miranda – OAB/TO 2154-B 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde contra o Sr. Antônio Alves da Silva, ex-prefeito municipal de Mateiros/TO, por irregularidades na prestação de contas dos recursos federais transferidos àquele município, por força do Convênio nº 1.131/2000-FUNASA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos, em Sessão Plenária, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar, com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, “a”, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, o Sr. Antônio Alves da Silva ao pagamento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 15/08/2001 até a efetiva quitação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Antônio Alves da Silva, a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado de Tocantins, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 1992. 10. Ata nº 35/2008 – Plenário 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1863-35/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 1864/2008 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC-016.636/2008-2 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2008) 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Órgão: Ministério da Integração Nacional 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex-PE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria realizado pela Secex-PE nas obras de implantação da Adutora do Agreste – Ramal Garanhuns/Pesqueira, no Estado de Pernambuco, com aplicação de recursos alocados à conta do PT 18544103610F0020. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os autos, tendo em vista que não foram verificados indícios de irregularidades no empreendimento fiscalizado e considerando que a obra ainda não foi iniciada fisicamente; 9.2. dar ciência desta deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização 26 do Congresso Nacional. 10. Ata nº 35/2008 – Plenário 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1864-35/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1865/2008 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n.º TC-005.817/2004-7 (com 5 anexos) 2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Acompanhamento de Revisão Tarifária 3. Responsável: Jerson Kelman – Diretor-Geral da ANEEL 4. Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e Companhia Energética de Brasília CEB 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização - Sefid 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento de Revisão Tarifária da Companhia Energética de Brasília - CEB, do primeiro e segundo estágios (2001 a 2004). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar regulares os procedimentos adotados no primeiro e segundo estágios do processo de revisão tarifária periódica da Companhia Energética de Brasília - CEB 9.2. determinar à ANEEL que: 9.2.1. reveja, no que couber, os procedimentos adotados nas revisões tarifárias do 1º ciclo de todas as concessionárias, inclusive daquelas que não foram objeto de acompanhamento por este Tribunal, em função da apreciação do Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n.º 1.757/2003-TCU-Plenário, no âmbito do TC - 014.291/2003-2; e 9.2.2. encaminhe ao TCU os resultados alcançados no subitem 9.2.1, acima; 9.3. determinar a Segecex a realização de estudos com fins de revisar a Instrução Normativa TCU n.º 43/2002, promovendo os aprimoramentos necessários à nova realidade apresentada pela Sefid; 9.4. com fundamento no inciso IV, do art. 169, do Regimento Interno/TCU, arquivar o presente processo, tendo em vista ter sido cumprido o objetivo para o qual foi constituído; 9.5. dar ciência da deliberação à Companhia Energética de Brasília - CEB e à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 10. Ata nº 35/2008 – Plenário 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1865-35/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1866/2008 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n.º TC-012.866/2008-4 2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Levantamento de Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional 27 4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria efetuado pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG, no âmbito do Fiscobras, no período de 30/05/2008 a 18/07/2008, junto ao Dnit, com vistas a fiscalizar a execução das obras de Adequação de Trecho Rodoviário – Divisa MG/SP – Divisa MG/GO – na BR-050, no Estado de Minas Gerais, 26.782.1458.1304.0031. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 43, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit que: 9.1.1. passe a registrar, em todas as vias dos instrumentos contratuais, as efetivas datas de assinaturas dos termos; 9.1.2. não celebre termo aditivo após a vigência do contrato original, circunstância que pode caracterizar infringência aos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.666/1993; 9.2. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que não foram encontradas irregularidades capazes de obstar a liberação de recursos orçamentários para a execução das obras atinentes à Adequação de Trecho Rodoviário – Divisa MG/SP – Divisa MG/GO – na BR-050, no Estado de Minas Gerais, 26.782.1458.1304.0031; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata nº 35/2008 – Plenário 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1866-35/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1867/2008 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC-010.147/2007-3 2. Grupo I – Classe V – Relatório de Monitoramento 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Unidade: Complexo Turístico Beira-Rio, no Município de Porto Velho/RO 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/RO 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento realizado por força do Acórdão 1.948/2007 – TCU – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações dirigidas ao município de Porto Velho/RO no âmbito do Acórdão 1.948/2007 – Plenário; 9.2. apensar, em caráter definitivo, o presente processo ao TC 004.963/2008-3. 10. Ata nº 35/2008 – Plenário 28 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1867-35/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 1868/2008 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC 017.876/2008-3. 2. Grupo I; Classe de Assunto: VII – Representação. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidade: Conselho Regional de Odontologia do Estado do Rio Grande do Sul – CRO/RS. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/RS. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secex/RS em face de possíveis irregularidades cometidas pelo Conselho Regional de Odontologia do Estado do Rio Grande do Sul na condução do processo seletivo aberto por meio do Edital nº 8/2008, de 24/6/2008, com vistas à contratação de pessoal sem a realização de concurso de provas ou provas e títulos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade insertos no art. no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU; 9.2. com fulcro no art. 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e no art. 276 do RI/TCU, determinar ao Conselho Regional de Odontologia do Estado do Rio Grande do Sul que suspenda cautelarmente o processo seletivo de que trata o Edital nº 8/2008, até que o Tribunal decida, no mérito, sobre os indícios de irregularidade apontados nestes autos; 9.3. determinar à Secex/RS que: 9.3.1. com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, promova a audiência do responsáve Joaquim Guilherme Vilanova Cerveira, Presidente do Conselho Regional de Odontologia no Estado do Rio G do Sul, para que se manifeste, no prazo de quinze dias, a contar da ciência da notificação, sobre os indíci irregularidade apontados pela unidade técnica no processo seletivo de que trata o Edital nº 8/2008; 9.3.2. encaminhe ao responsável, junto com a notificação processual relativa ao subitem anterior, cóp instrução de fls. 17/26 e do inteiro teor da presente deliberação; 9.3.3. tão-logo examinadas as razões de justificativa apresentadas em resposta a audiência determinad subitem 9.3.1, promova a instrução definitiva do feito, restituindo os autos, em seguida, ao Relator. 10. Ata nº 35/2008 – Plenário 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1868-35/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 1891/2008 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC 008.575/2005-6 (Apenso TC 014.676/2007-0). 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Levantamento de Auditoria. 29 3. Responsáveis: Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos (CPF 073.008.591-00), ex-Presidente, José Carlos Pereira (CPF 022.657.027-49), ex-Presidente, Sérgio Maurício Brito Guadenzi (CPF 047.158.885-72), Presidente, Severino Pereira de Rezende Filho (CPF 192.675.097-72), Diretor de Engenharia, Mário Jorge Moreira (CPF 598.753.997-87), Superintendente de Obras, Fernando Brendaglia de Almeida (CPF 051.558.488-65), Diretor Comercial, Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores (CPF 369.876.387-72), ex-Diretora de Engenharia e Josefina Valle de Oliveira Pinha (CPF 185.527.57168), ex-Superintendente Jurídica, Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng. 4. Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secob e Secex/SP. 8. Advogados constituídos nos autos: Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668) Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359), Henrique Araújo Costa (OAB/DF 21.989), Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826), Flávia Soares Coelho (OAB/DF 26.307), Daniane Mângia Furtado (OAB/DF 21.920), Emiliana Alves Lara (OAB/DF 7.235) e Fabiana Mendonça Mota (OAB/DF 15.384). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria, realizado junto às obras e serviços de implantação, adequação, ampliação e revitalização do sistema de pátios e pistas, de recuperação e revitalização do sistema de macrodrenagem, de revitalização do sistema viário existente, e da elaboração dos Projetos Executivos do empreendimento no Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, em Guarulhos/SP ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 251 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. determinar à Infraero que: 9.1.1. em relação Contrato 066-EG/2004/0057: 9.1.1.1. tome as providências necessárias junto ao Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng, para repa os preços do contrato, até alcançar a redução do total do sobrepreço calculado, no montante de R$ 70.984.7 (setenta milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta centavos), nos te das correspondências CF nºs 19326/DEOB/2008 e 19328/PR/2008, enviadas a este Tribunal em 20/08/2008; 9.1.1.2. até que sejam tomadas as providências propostas no item anterior, e conforme proposto pela In nas correspondências CF nºs 19326/DEOB/2008 e 19328/PR/2008, que passam a fazer parte deste Acórdão, re cautelarmente os pagamentos futuros à contratada, e concomitantemente a tal medida adote os preços de refer abaixo, nos termos da aludida correspondência enviada a este Tribunal em 20/08/2008: Item de serviço 04.05.601.01 04.05.602.01 02.04.205 02.04.403 02.04.402 04.05.601.02 04.05.305 03.02.113.03 03.01.324 04.05.302 Unid Concreto Betuminoso Usinado a Quente – m³ CBUQ Pavimento Rígido com Placas de Concreto, m³ exceto armação e juntas Escavação e Carga de Empréstimo, com m³ fornecimento de terra Transporte de Material Brejoso m³xkm Transporte de Material de 1ª categoria m³xkm Concreto Betuminoso Usinado à Quente – m³ BINDER Pre-misturado a quente – PMQ m³ Concreto Fck= 20 Mpa m³ Camada de Rachão (lastro de rachão) m³ Sub-base ou Base com Brita Graduada com m³ cimento (3% em peso) Preço Referência (set/2004) 403,72 344,63 9,86 1,36 1,19 361,97 311,30 236,38 91,18 148,03 Unit. 30 02.06.100 03.01.323 04.05.703.01 02.04.301 04.05.601.04 02.04.405 04.05.401 02.08.100 02.04.201 03.02.112.01 03.02.113.04 04.05.402 04.05.701.02 02.04.501 03.02.113.05 04.05.701.03 04.05.701.01 03.02.111.01 04.05.601.06 04.05.701.05 02.04.302 Mobilização e Desmobilização de vb Equipamentos e Pessoal Camada Drenante de Areia (lastro de areia) m³ Estriamento de pavimento por serragem m² "grooving" Aterro Compactado, GC >= 100% Proctor m³ Normal Concreto Betuminoso Usinado à Quente com m³ polímero (3% SBS) Espalhamento de material brejoso m³ Imprimação m² Operação e Manutenção do Canteiro de Obras vb/mês Escavação e Carga de Material de 1ª categoria m³ Fornecimento, corte, dobra e aplicação de Aço kg CA-50 Concreto Fck= 25 Mpa m³ Pintura de Ligação m² Fresagem e= 6cm m² Execução de drenos Verticais (fibro-químicos) m Concreto Fck= 30 Mpa m³ Fresagem e= 5cm m² Fresagem e= 7cm m² Fornecimento e aplicação de forma m² Micro revestimento a frio (com asfalto com m² polímero - 3% SBS) Fresagem e= 4cm m² Aterro Compactado, GC >= 95% Proctor m³ Normal 5.507.847,70 85,93 21,52 1,95 536,88 4,24 2,60 68.503,29 3,86 5,93 246,28 0,57 7,49 19,88 261,82 6,89 8,07 41,44 16,55 6,27 1,73 9.1.1.3. no caso de celebração de novos aditivos ao Contrato que implique aumento nos quantitativ serviços nos quais foram verificados preços unitários superestimados, sejam respeitados os preços unitári referência mencionados no subitem 9.1.1.2; 9.1.1.4. observe o limite estabelecido no Art. 65, § 1º da Lei 8.666/1993 quando da formalização do 2º T Aditivo; 9.1.1.5. somente execute serviços e seus respectivos quantitativos que tenham previsão no contrato e aditivos na forma da Lei; 9.1.1.6.encaminhe a este Tribunal o 2º Termo Aditivo quando este se encontrar formalizado, inclusive co arquivos eletrônicos pertinentes que o balizarem; 9.1.2. nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c art. 251 do Regimento Interno do TCU, observe os pre legais das Leis de Diretrizes Orçamentárias de cada ano no que concerne à adoção do SINAPI e do SICRO referencial de preços para o orçamento das obras a serem contratadas, justificando-se os custos unitários qu função de condições especiais, ultrapassarem o respectivo referencial adotado, os quais deverão ser aprovado autoridade competente, em relatório técnico circunstanciado; 9.2. restituir os presentes autos à Secex/SP para análise dos documentos acostados em 16 de junho de relativos à análise anteriormente efetuada no âmbito daquela Secex, bem como para dar continuidade às questõ responsabilização tratadas neste processo. 9.3. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Defesa, ao Presidente do Congresso Nacional e ao Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1891-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 31 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1892/2008 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC 018.150/2008-3 . 2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Órgão: Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura – Sefic/MinC. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Levantamento de Auditoria realizado pela Secex/PR, em cumprimento ao Acórdão n. 461/2008 – Plenário, na Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura – Sefic, com o fito de avaliar a aderência, à legislação vigente, da aplicação dos recursos destinados às obras referentes à construção do Teatro Municipal de Londrina/PR (PT n. 13.392.1142.1611.1276). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1892-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1893/2008 - TCU – Plenário 1. Processo TC n. 011.098/2008-0. 2. Grupo: II – Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogados constituídos nos autos: Fernando Antônio Freire de Andrade, OAB/DF n. 748-A e OAB/RJ n. 13.881; Rodila Alvarenga Brandão, OAB/DF n. 4.714; Irlanda de Jesus Campelo Costa Turra, OAB/DF n. 6.484; Sérgio Ribeiro Muylaert, OAB/DF n. 1.292; Ivanize Freitas de Oliveira, OAB/PI n. 3.717; Alessandro Luiz dos Reis, OAB/DF n. 11.588; Edval Freire Júnior, OAB/BA n. 14.405; Ajax Jorge Domiciano Batista, OAB/MG n. 50.401; Tatiane Aparecida de Almeida Carvalho, OAB/MG n. 96.108; Ronaldo Rodrigues de Souza, OAB/MG n. 71.281; John Weber Rocha, OAB/MG n. 90.695 e OAB/BA n. 25.679; Vanessa Vieira Castro, OAB/BA n. 25.470; Luzia Maria Martins Araújo, OAB/BA n. 8.214; José Cleto de Souza Coelho, OAB/PI n. 3.514; Willame Monteiro machado de Lobão Araújo, OAB/PI n. 3.762/03; Maria da Salete Freir, OAB/SE n. 43-B; Cintia Pereira Ribeiro, OAB/BA n. 14.878; Renato Correia Albuquerque, OAB/AL n. 4.082; Aunize Matias Barbosa, OAB/PE n. 15.173; Dilmam Ribeiro da Silva, OAB/BA n. 14.481 e OAB/PE n. 513-A; Maria terezinha Rosário Ribeiro, OAB/BA n. 6.146; Alcides Lins de Faria, OAB/BA n. 3.739; Paula Paloma Soares de Araújo, OAB/PI n. 3.731; 32 Néfiton Viana Filho, OAB/BA n. 7.605; Eurípedes Paus de Souza, OAB/DF n. 5.167 e OAB/AL n. 3.932-A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Levantamento de Auditoria realizado pela Secex/BA, em cumprimento ao Acórdão n. 461/2008 – Plenário, na Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, com o objetivo de avaliar a aderência, à legislação vigente, da aplicação dos recursos destinados às obras referentes ao Programa de Trabalho “Melhoria da Hidrovia do São Francisco – Trecho Ibotirama/Juazeiro, no Estado da Bahia” (PT n. 18.784.1460.10RF.0029), inserido no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. promover, com fulcro no § 2º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, a oitiva prévia da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf e da Fundação de Estudos e Pesquisas Aquáticas – Fundespa, para que estas se pronunciem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência deste Acórdão, a respeito dos indícios de deficiência na fiscalização das atividades levadas a efeito à conta do Convênio n. 0.05.06.0006/00, cenário que teria ensejado a realização de despesas em desconformidade com o Plano de Trabalho, como a supervisão da construção do campo de provas e o pagamento de pessoal, consoante detalhado no subitem 3.4 do Relatório de Fiscalização de fls. 570/632, v. 2; 9.2. realizar, com base no art. 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, as audiências dos responsáveis ora listados, para que estes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência das respectivas comunicações, apresentem suas razões de justificativa para as seguintes ocorrências: 9.2.1. Orlando Cezar da Costa Castro, Presidente da Codevasf, Sr. Frederico Ernesto Coelho Carvalho, Engenheiro da entidade, e Sr. Luiz Roberto Tommasi, Diretor-Presidente da Fundespa: 9.2.1.1. quanto às despesas havidas à conta do Convênio n. 0.05.06.0006/00: 9.2.1.1.1. dispêndios com o pagamento de pessoal, até maio/2008, no montante de R$ 3.516.079,49, quando o valor total fixado para execução de todo o Plano de Trabalho vigente (Quadros PP-II, às fls. 50, 55, 59 e 64 do Processo Administrativo n. 59500.001256/2006-40) é de R$ 269.312,00, referente somente à mão-de-obra nacional (uma vez que não foram contratados consultores internacionais), conforme a tabela abaixo: CONTRATOS ASSINADOS PELA FUNDESPA – CONTRATOS DE M.O. JUNTO AO COMITÊ VALORES (R$) MUNICIPAL DAS ASSOCIAÇÕES DA BARRA – VALORES (R$) 2007 2008 2007 2008 1.887.054,58 803.197,00 472.022,01 353.805,90 9.2.1.1.2. fixação de proventos a funcionários pagos com recursos do convênio em valores superiores a R$ 8.800,00, correspondente ao maior salário previsto no Plano de Trabalho vigente, referente a “Coordenador (P0)”; 9.2.1.2. extrapolação do valor previsto no Plano de Trabalho vigente e na correspondente Proposta Financeira (fls. 49/67 do Processo Administrativo n. 59500.001256/2006-40) para aquisição de bens no âmbito do Convênio n. 0.05.06.0006/00: 9.2.1.2.1. enquanto o montante de dispêndios com aquisição dos bens necessários à execução do convênio foi fixado em R$ 171.988,73, a Fundespa já despendeu nessas aquisições (Prestações de Contas – Anexo 6 – Relação de Bens, período de 06/03/2007 a 31/03/2008) o montante de R$ 381.141,20; 9.2.1.2.2. aquisição de equipamentos de informática em quantitativos muito superiores ao previsto (notebooks: previsto 1 e adquiridos 18; microcomputadores: previstos 2 e adquiridos 22; impressoras: prevista 1 e adquiridas 8); 9.2.1.2.3. enquanto a Proposta Financeira destinou R$ 7.500,00 para despesas com “acessórios gerais” para equipar o escritório no município de Barra/BA (mesa, cadeiras, telefone, armários, guardaroupa, cama, colchão, geladeira, fogão etc.), constatou-se a realização de despesas superiores a esse valor, inclusive com a aquisição de bens em uso na sede da Fundespa em São Paulo (notebooks, impressoras, máquina de café etc.); 9.2.1.3. quanto às despesas com viagens e diárias: 33 9.2.1.3.1. adoção de um sistema de adiantamento/reembolso de despesas, em vez da concessão de diárias, desrespeitando o pactuado no Plano de Trabalho vigente e na correspondente Proposta Financeira (Quadros PP-III); 9.2.1.3.2. dispêndio de R$ 269.444,76, somente até 31/03/2008, com hospedagens e passagens, extrapolando o valor definido na Proposta Financeira do Convênio n. 0.05.06.0006/00 para todo o Plano de Trabalho vigente, R$ 103.600,00; 9.2.1.4. contratação do Estaleiro Cassinú Ltda., pela Fundespa, pelo valor de R$ 1.045.000,00, para execução dos serviços de elaboração de Projeto Executivo e construção de um barco de trabalho para apoio em operação de dragagem (Tomada de Preços n. 1/2008), sem que esta ação esteja prevista no Plano de Trabalho vigente e na correspondente Proposta Financeira (fls. 49/72 do Processo Administrativo n. 59500.001256/2006-40), contrariando o disposto na Cláusula Quarta, subitem 4.1.1, alínea e, do Convênio n. 0.05.06.0006/00; 9.2.1.4. contratação do Consórcio KPMG (Tomada de Preços n. 31/2007), pela Fundespa, para treinamento, implantação, consultoria e assessoria na Gestão Pública e na revisão dos procedimentos de reporte e adequação de contas atuais para prestação de contas do convênio firmado com a Codevasf, pelo valor de R$ 187.237,92, sem previsão no Plano de Trabalho vigente e na correspondente Proposta Financeira (fls. 49/72 do Processo Administrativo n. 59500.001256/2006-40), contrariando o disposto na Cláusula Quarta, subitem 4.1.1, alínea e, do Convênio n. 0.05.06.0006/00; 9.2.2. Sr. Luiz Roberto Tommasi, Diretor-Presidente da Fundespa: 9.2.2.1. ausência, nos processos de pagamento do Comitê Municipal das Associações de Barra – Comab, de cópia dos registros de medições realizadas pela Fundespa (constam apenas Planilhas de Medições expedidas pela própria contratada), contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 e impossibilitando o acompanhamento e fiscalização dos serviços executados por parte do concedente e dos órgãos de controle; 9.2.2.2. quanto aos processos de pagamento da firma Cotral Comércio de Tratores Ltda. (SADs ns. 428, 638, 683, 796, 1.036, 1.227 e 1.228): 9.2.2.2.1. falta de cópia das medições realizadas pela Fundespa (constam apenas Relatórios de Equipamentos assinados pelo gerente da Cotral, Sr. Cinésio Francisco de Azevedo), contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 e impossibilitando o acompanhamento e fiscalização dos serviços executados por parte do concedente e dos órgãos de controle; 9.2.2.2.2. falta de controle das horas de equipamentos efetivamente utilizados no período correspondente aos três primeiros pagamentos à Cotral (SADs ns. 428, 638 e 683), no montante de R$ 158.852,50, uma vez que as medições e controles apresentados pelo escritório da Fundespa em Barra/BA iniciam em 09/10/2007; 9.2.2.2.3. divergência entre os dados registrados pela Fundespa em seus controles (período de 09/10/2007 a 14/05/2008) e aqueles constantes dos Relatórios de Equipamentos fornecidos pela Cotral, nos SADs ns. 796, 1.036, 1.227 e 1.228; enquanto os Relatórios de Equipamentos fornecidos pela Cotral montam a R$ 126.591,00, os registros da Fundespa indicam o total de R$ 97.578,00; 9.2.2.3. celebração, pela Fundespa, de Termo Aditivo ao contrato firmado com o Consórcio KPMG após o prazo de vigência deste; 9.2.2.4. recolhimento de FGTS, INSS e IR, com recursos do Convênio n. 0.05.06.0006/00, por meio de processos administrativos em que não constam as correspondentes listas de funcionários, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, a exemplo dos SADs ns. 735-A, 782-A, 790-C, 811-B, 820-A e 827-A; 9.2.3. Srs. Orlando Cezar da Costa Castro, Presidente da Codevasf, Clementino de Souza Coelho, Diretor da Área de Desenvolvimento Intregrado e Infra-Estrutura da entidade, e Edie Andreeto Júnior, Coordenador de Estudos e Projetos: 9.2.3.1. celebração do 1º Termo Aditivo ao Convênio n. 0.05.06.0006/00, com a Fundespa, em 18/09/2007, prorrogando o prazo de vigência por mais 365 dias, a partir de 26/09/2007, extrapolando o limite fixado Cláusula Quarta, subitem 4.1.1, alínea f, do referido ajuste, e sem que tenha sido efetuada a pertinente e necessária adequação do Plano de Trabalho (pelo menos em relação ao Cronograma de Execução), alertada pela Assessoria Jurídica da Codevasf no Parecer n. 253/2007, de 21/08/2007 (fls. 153/155 do Processo Administrativo n. 59500.001256/2006-40); 9.2.3.2. emissão da Nota de Empenho n. 2007NE400739, em 29/08/2007, elevando a expectativa de despesas com o Convênio n. 0.05.06.0006/00, de R$ 11.569.249,54 para R$ 22.985.000,00, extrapolando 34 o montante necessário à conclusão do convênio, descumprindo o disposto no art. 27 do Decreto n. 93.872/1986; 9.2.3.3. fiscalização deficiente da execução do Convênio n. 0.05.06.0006/00, permitindo que a Fundespa executasse despesas em desacordo com o previsto no Plano de Trabalho vigente e na correspondente Proposta Financeira, como as descritas no subitem 9.2.1.1 acima e seus desdobramentos; 9.2.4. Srs. Clementino de Souza Coelho, Diretor da Área de Desenvolvimento Intregrado e InfraEstrutura da Codevasf, e Edie Andreeto Júnior, Coordenador de Estudos e Projetos, pela emissão de parecer favorável à aprovação da Proposta Financeira destinada à celebração do 2º Termo Aditivo ao Convênio n. 0.05.06.0006/00, elevando o valor original do ajuste, de R$ 11.569.249,54 para R$ 48.145.393,56, com a validação de despesas já efetuadas em desacordo com o Plano de Trabalho originalmente pactuado, e aumentando substancialmente as despesas com consultorias, quadro de pessoal e custos indiretos, sem que exista nos autos do Processo Administrativo n. 59500.001256/2006-40) parecer quanto ao pertinente exame do novo Plano de Trabalho e de seus quantitativos pelo setor responsável pela análise técnica da proposta (subitem 3.5 do Relatório de Fiscalização de fls. 570/632, v. 2); a verificação quanto ao atendimento ao disposto no art. 8º, III, da IN/STN n. 1/1997 pautou-se exclusivamente nas informações constantes nas Notas Técnicas às fls. 216/218 e 290/291 do Processo Administrativo n. 59500.001256/2006-40; 9.2.5. Sr. Frederico Ernesto Coelho Carvalho, Engenheiro da Codevasf, pela fiscalização deficiente da execução do Convênio n. 0.05.06.0006/00, permitindo que a Fundespa executasse despesas em desacordo com o previsto no Plano de Trabalho vigente e na correspondente Proposta Financeira, como as descritas no subitem 9.2.1.1 acima e seus desdobramentos; 9.2.6. Sr. Orlando Cezar da Costa Castro, Presidente da Codevasf, em razão da aprovação da Proposta Financeira destinada à celebração do 2º Termo Aditivo ao Convênio n. 0.05.06.0006/00, nos termos indicados no item 9.2.4 anterior; 9.2.7. Sr. Luiz Carlos Everton de Farias, ex-Presidente da Codevasf: 9.2.7.1. fixação do percentual de 30% para as despesas intituladas “Custo de Administração” quando este percentual não poderia ultrapassar 17%, por força do Acórdão n. 1.523/2005 – Plenário; 9.2.7.2. fixação de taxa de 10% sobre despesas reembolsáveis (viagens e diárias), configurando prática condenada pelo TCU (Acórdão n. 921/2006 – Plenário); 9.2.7.3. possível irregularidade na celebração do Convênio n. 0.05.06.0006/00, haja vista os indícios de incompatibilidade entre o objeto conveniado, aparentemente licitável, e o instrumento jurídico empregado para sua consecução; 9.3. determinar à Secex/BA que: 9.3.1. aprofunde, em conjunto com a Secob, se for o caso, e à luz da documentação a ser remetida a esta Corte em resposta às oitivas indicadas no subitem 9.1 deste Acórdão, bem como dos expedientes que compõem o Anexo 11, a análise acerca das irregularidades apontadas nos presentes autos, manifestandose conclusivamente, com a urgência que o caso requer, no que tange à necessidade de suspender cautelarmente a execução do Convênio n. 0.05.06.0006/00, remetendo os autos ao Relator; 9.3.2. examine, também com o auxílio da Secob, se necessário, após o Plenário deliberar sobre a medida cautelar a que se refere o subitem 9.3.1, as razões de justificativa que serão trazidas pelos responsáveis a título de resposta às audiências a serem realizadas nos termos do item 9.2 deste Acórdão e seus subitens; 9.3.3. encaminhe, junto aos ofícios de comunicação das mencionadas oitivas e audiências determinadas pelos subitens 9.1 e 9.2, cópia do presente Acórdão, do Relatório e do Voto precedentes, bem como do Relatório de Fiscalização de fls. 570/632, v. 2, a título de subsídio para as manifestações da Codevasf, da Fundespa e dos responsáveis pelas irregularidades descritas; 9.4. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que, no momento, não há óbices à alocação de recursos federais para a execução das despesas atinentes ao Convênio n. 0.05.06.0006/00. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1893-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 35 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1894/2008 - TCU – Plenário 1. Processo n. TC 031.021/2007-3 . 2. Grupo II – Classe – Assunto: VII – Representação e Agravo. 3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU. 4. Órgão: Comando da Marinha/Ministério da Defesa. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: 3ª Secex e Secob. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, com pedido de cautelar, decorrente da operação imobiliária relativa à permuta de terreno jurisdicionado à Marinha do Brasil, com intermediação da Secretaria do Patrimônio da União no Distrito Federal, por unidades habitacionais funcionais a construir localizadas em Águas Claras/DF. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 289 do Regimento Interno do TCU, conhecer do presente Agravo, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. considerar parcialmente procedente esta Representação; 9.3. revogar a cautelar adotada no Acórdão n. 453/2008 − Plenário, permitindo que o Comando da Marinha dê continuidade ao Contrato firmado em 06/12/2007, referente à operação imobiliária de alienação, mediante permuta, de terreno jurisdicionado àquela Força por unidades habitacionais funcionais localizadas em Águas Claras/DF; 9.4. determinar à Marinha do Brasil que, doravante, nas alienações envolvendo bens imóveis, adote licitação na modalidade concorrência, consoante preceitua o art. 17, I, da Lei n. 8.666/1993, abstendo-se de promover dispensa de licitação, exceto nos casos em que restar devidamente comprovado que o interesse da Administração não seria atendido acaso o imóvel desejado não fosse o escolhido; 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1894-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1895/2008 - TCU – Plenário 1. Processo TC-003.116/2001-8 - c/ 12 volumes e 8 anexos (estes c/ 10 volumes) 2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração 3. Recorrente: Wigberto Ferreira Tartuce (CPF 033.296.071-49) 4. Entidade: Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do DF − Seter/DF 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1.Relator da deliberação embargada: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: 5ª Secex e Serur 8. Advogada constituída nos autos: Luciana Ferreira Gonçalves (OAB/DF 15.038) 9. Acórdão: 36 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Wigberto Ferreira Tartuce contra o Acórdão 956/2008 − Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1895-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Valmir Campelo. 13.3. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1896/2008 - TCU – Plenário 1. Processo TC-007.057/2007-2 – c/ 1 volume e 1 anexo 2. Grupo I – Classe – I - Pedido de Reexame 3. Recorrente: Miriam da Costa Oliveira 4. Entidade: Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - FFFCMPA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: MINISTRO GUILHERME PALMEIRA 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Secex/RS e Serur 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 134/2008 – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277 e 286 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 134/2008 – Plenário, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. reduzir o valor da multa aplicada à Sra. Miriam da Costa Oliveira, nos termos do subitem 9.2 do acórdão acima mencionado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais); 9.3. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3.1. alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à recorrente e à Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - FFFCMPA. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1896-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 37 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1897/2008 - TCU – Plenário 1. Processo TC-008.607/2008-6 (com 04 anexos) 2. Grupo I – Classe V– Relatório de Levantamento de Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte) Vinculação : Ministério de Minas e Energia 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/PA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Relatório de Levantamento de Auditoria realizada nas obras de Ampliação da Capacidade de Geração da Usina Hidrelétrica de Tucuruí - 2ª Etapa – de 4.245 para 8.370 MW, no Estado do Pará. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A que: 9.1.1. com fulcro nas Cláusulas 2a, 18a, caput e parágrafo único, alínea a, e 24a, §1º, do Contrato CETUC SUP2.0.5.2000, e do item ETG-01 Introdução, das Especificações Técnicas - Turbinas e Equipamentos Associados - TUC2-21-3008-EP, exija do Consórcio CETUC o fornecimento dos projetos executivo, as-built e outros eventualmente necessários, referentes à solução adotada para sanar as anomalias verificadas na operação das unidades geradoras; 9.1.2. mantenha este Tribunal informado acerca das apurações quanto às responsabilidades no atraso da entrega das unidades geradoras 22 e 23 e as providências adotadas; 9.1.3. com fulcro no art. 73, da Lei nº 8.666/1993, finalize o exame das documentações e formalize o Termo de Encerramento do Contrato 4500048562; 9.1.4. com fulcro no art. 116 c/c art. 73, da Lei nº 8.666/1993, finalize o exame das documentações, inclusive da contrapartida dos convenentes, e formalize os respectivos Termos de Encerramento dos Convênios PIRJUS-004/2004, PIRJUS-016/2004 e PIRTUC-096/2004; 9.1.5. agilize as negociações com a Prefeitura Municipal de Tucuruí, caso ainda não o tenha feito, com vistas a celebrar novo convênio e realizar as contratações pertinentes, para concluir a implantação do núcleo de secagem e armazenamento de grãos naquele município, objeto inicial do convênio PETC006/2001; 9.1.6. agilize as negociações com a Prefeitura Municipal de Jacundá, caso ainda não o tenha feito, com vistas a celebrar novo convênio e realizar as contratações pertinentes, para concluir a implantação do núcleo de secagem e armazenamento de grãos naquele município, objeto inicial do convênio PIRTUC059/2003; 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1897-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1898/2008 - TCU – Plenário 38 1. Processo 008.897/2008-0 2. Grupo I – Classe V– Relatório de Levantamento de Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento do Piauí, incorporada à Empresa Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/PI 8. Advogado: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria realizado pela Secex/PI, no período de 30/4 a 2/6/2008, no âmbito do Fiscobras/2008, objetivando verificar a execução das obras referentes ao Programa de Trabalho 04.054.0077.1238.5121 “Construção da Barragem Rangel – Rendenção do Gurguéia – PI”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, que o bloqueio de recursos orçamentários para as obras de Construção da Barragem Rangel deve permanecer, exceto quanto aos recursos destinados à conclusão do reexame de sua viabilidade técnica, a partir de todos os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra, com indicações dos estudos técnicos e ambientais, avaliação do seu custo, definição dos métodos adequados e do prazo de execução, permitindo-se, com isso, que a Companhia de Desenvolvimento do Piauí, incorporada à Empresa Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI, obtenha recursos públicos federais para atendimento da determinação consignada no subitem 9.3.2 do Acórdão 863/2006 – Plenário; 9.2. determinar à Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI, que dê ciência a este Tribunal quando da conclusão do reexame da viabilidade técnica da obra de Construção da Barragem Rangel, a partir de todos os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra, com indicações dos estudos técnicos e ambientais, avaliação do seu custo, definição dos métodos adequados e do prazo de execução; e 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1898-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1899/2008 - TCU – Plenário 1. Processo TC-001.542/2008-8 - c/3 anexos, c/1 vol. 2. Grupo: II - Classe VII – Representação. 3. Interessado: Empresa Engerede Engenharia e Representações Ltda. 4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 1ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: André Puppin Macedo (OAB/DF 12.004) e Karina Bronzon de Castinho (OAB/DF 20.917) 9. Acórdão: 39 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação protocolada pela Empresa Engerede, dando notícia de supostas irregularidades praticadas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit), na condução do Pregão 588/2007, em razão de sua inabilitação por motivo desprovido de razoabilidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação com fulcro no art. 237, inciso VI, do RI/TCU para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Lusivaldo dos Santos Ribeiro, pregoeiro, acerca da inabilitação técnica inadequada, no curso do Pregão Eletrônico 588/2007, mesmo após a verificação de que os atestados apresentados comprovam sua capacidade para executar o objeto do certame, o que contraria os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da competitividade e o art. 30, inciso II, §§ 1º e 3º, da Lei 8.666/93; 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit que: 9.3.1. adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/92, no sentido de anular o ato que desclassificou a licitante Engerede Engenharia e Representações Ltda. do Pregão Eletrônico 588/2007, bem como de todos os atos subseqüentes, a fim de retomar o processo licitatório a partir da habilitação desta e das demais empresas qualificadas, adjudicando o objeto da licitação àquela que apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração; 9.3.2. dar ciência ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, do cumprimento desta determinação; 9.4. determinar à 1ª Secex que acompanhe o cumprimento da determinação supra; 9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Representante e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1899-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1900/2008 - TCU – Plenário 1. Processo TC-027.077/2006-4 2. Grupo I – Classe VII – Representação 3. Interessados: Secretaria de Fiscalização de Desestatização (Sefid) e Rádio Novo Horizonte FM Ltda. 4. Órgão: Ministério das Comunicações 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Sefid 8. Advogado constituído nos autos: João Agripino Maia (OAB/DF 482/A) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação acerca de irregularidades identificadas em atos emanados pelo Ministério das Comunicações, no âmbito da Concorrência 13/1998-SSR/MC, que tem por objeto a outorga de permissões para exploração do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada para diversas localidades no Estado de Minas Gerais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal c/c o at. 45 da Lei 8.443/92, fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que o Ministro de Estado das Comunicações promova: 40 9.1.1. a anulação da Portaria 159, de 4 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2003, que outorgou à empresa Rádio Novo Horizonte FM Ltda. permissão para explorar o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de Unaí - MG, independentemente de decisão judicial; 9.1.2. a anulação do ato que inabilitou a empresa Rádio e TV Sucesso Ltda., bem como de todas as fases posteriores do procedimento licitatório constante da Concorrência 13/1998-SSR/MC, para a cidade de Unaí - MG, devendo, se entender pertinente, repeti-los considerando-se a participação da referida empresa, ou promova nova licitação; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar ao Ministério das Comunicações que: 9.2.1. apresente a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias, relação de todas as outorgas de serviço de radiodifusão eivadas por vício insanável no procedimento licitatório de que tenha conhecimento, a fim de que posteriormente promova as respectivas anulações, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, independentemente de decisão judicial; 9.2.2. observe o disposto no art. 223, § 3º, da Constituição Federal, ao analisar o atendimento, pelas licitantes, aos limites quantitativos impostos pelo art. 12 do Decreto-Lei 236/67, considerando, por conseguinte, para o cômputo do total de concessões e permissões já outorgadas às entidades, apenas aquelas cujo respectivo contrato de concessão ou de permissão já tenha sido assinado e publicado no Diário Oficial da União; 9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério das Comunicações, à Presidência do Congresso Nacional, à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, às Comissões de Serviços de InfraEstrutura e de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal, à Procuradoria Regional da União na 1a Região e à empresa Rádio Novo Horizonte FM Ltda. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1900-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1901/2008 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC 002.004/2006-8. 1.1 Apensos: TC-012.526/2007-4; e TC-014.167/2008-2. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit e Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná– Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias emergenciais na BR-272/PR, trecho entre Francisco Alves e a ponte sobre o Rio Piquiri (km 521,9 ao km 537,8), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 41 9.1. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit e à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná que, em relação ao Contrato nº UT/09-004/2006-00, estabeleça, como limite aos pagamentos das medições, os custos unitários contidos nas tabelas do Sicro2 do Estado do Paraná – mês de referência janeiro de 2006 –, aplicando-se o desconto de 20% previsto no art. 1º, inciso II, da Instrução de Serviço Dnit nº 2, de 7/1/2006, salvo nos casos em que não seja possível dar cumprimento a esse comando, ocasião em que devem ser atendidos os procedimentos indicados no inciso III do art. 1º da mencionada instrução de serviço, em relação ao envio das composições de custo unitário ao Diretor de Infra-Estrutura Terrestre dessa autarquia, acompanhadas das devidas justificativas, sem prejuízo do envio de cópia da mesma documentação à Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná; 9.2. determinar à Secex/PR que, na hipótese de recebimento da documentação indicada no subitem anterior, proceda a seu exame, e, se verificados requisitos de materialidade e relevância que justifiquem a medida, represente a este Tribunal em caso de irregularidade; 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização do Congresso Nacional, esclarecendo que as obras rodoviárias emergenciais objeto deste processo, já concluídas, não apresentam irregularidades capazes de ensejar a suspensão dos pagamentos pelos serviços executados, sendo recomendado o desbloqueio orçamentário da dotação conferida pelas Medidas Provisórias nºs 276/2006 e 282/2006 para as obras em tela; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1901-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1902/2008 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC 011.739/2003-6 (c/ 13 volumes e 11 anexos). 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Caminhos do Paraná S.A. (CNPJ 02.221.358/0001-70). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná – DER/PR. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Desestatização(SEFID). 8. Advogados constituídos nos autos: Marcus Vinícius Vita Ferreira (OAB/DF 19.214), Bruno Bittar (OAB/DF 16.512), Andreia Cristina Bagatin (OAB/PR 33.081) e Felipe Adjuto de Melo (OAB/DF 19.752). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Caminhos do Paraná S.A. contra o Acórdão nº 2.205/2007-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, não conhecer do presente pedido de reexame, por não adimplir os requisitos necessários para sua admissibilidade; 9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à recorrente. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 42 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1902-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1903/2008 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC-013.458/2006-9. 2. Grupo II – Classe VII – Assunto: Representação. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado de Mato Grosso - Dnit/MT. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – MT (SECEX-MT). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação versando sobre possíveis irregularidades na execução de serviços na rodovia BR-364/163-MT, trecho compreendido entre o Km 434,6 e o Km 588,2, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Rodomildo Rodrigues Silva e Orlando Bezerra de Menezes; 9.2. determinar à Superintendência Regional do DNIT no estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o artigo 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, com referência ao trecho da rodovia BR 346/163, km 434,6 (Trevo do Lagarto, Cuiabá) ao km 588,2 (Posto Gil), que: 9.2.1. melhore as condições da sinalização horizontal e vertical; 9.2.2. providencie a instalação e/ou reforma das proteções laterais das obras de arte especiais vistoriadas; 9.2.3. reduza o desnível entre pista de rolamento e acostamento nos subtrechos onde essa diferença ultrapasse os limites previstos em normativos; 9.2.4. dê ciência ao TCU, no prazo de 120 dias, acerca das providências tomadas em relação aos itens precedentes; 9.3. determinar à Secex/MT que monitore o cumprimento da medida alvitrada no subitem 9.2.4, representando a esta Corte, caso necessário; 9.4. apensar o presente processo ao TC-023.586/2006-2, após a realização das comunicações processuais pertinentes. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1903-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1904/2008 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC 006.035/2007-0 2. Grupo I - Classe III - Consulta 3. Interessado: Fernando R. Lopes de Oliveira, Ministro de Estado das Comunicações Interino 4. Órgão: Ministério das Comunicações 43 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Sefid 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de consulta formulada pelo Sr. Fernando R. Lopes de Oliveira, Ministro de Estado das Comunicações Interino, a respeito da aplicação do art. 49 da Lei nº 8.666/93, no que tange especificamente à anulação em licitação de outorga de Serviço de Radiodifusão. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 9.1. conhecer da presente consulta, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 264, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, e esclarecer ao consulente que: 9.2. é possível, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93, a anulação de ato ou fase da licitação, inquinado de vício que não afete a totalidade do certame, bem como dos atos e fases subseqüentes, operada pela autoridade competente para a homologação, a qualquer tempo. Como conseqüência, o procedimento licitatório deverá ser devolvido para a comissão de licitação, a fim de que refaça os atos anulados, aproveitando-se os atos regulares e não afetados pelo vício já praticados; 9.3. caso a anulação ocorra posteriormente à assinatura do contrato, este deverá ser anulado, visto que a nulidade da licitação induz à nulidade do contrato, nos termos do art. 49, § 2º, da Lei nº 8.666/93, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa dos interessados, de acordo com o § 3º do citado artigo. Deve ser observada, também, a necessidade de se indenizar o contratado, cuja avença foi anulada, pelo que houver executado e demais prejuízos que não lhe sejam imputáveis, como preceitua o art. 59 da referida lei; 9.4. não há óbice para que a comissão de licitação, no decorrer do procedimento, caso possua delegação de competência da autoridade superior, anule parcialmente o certame e o refaça, aproveitando os atos regularmente praticados. Inexistindo delegação de competência, caberá à comissão de licitação declarar a invalidade dos atos eivados de vício e submeter à prévia decisão da autoridade superior proposta quanto à invalidade parcial do certame e ao refazimento dos pertinentes procedimentos; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao consulente, à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados e às Comissões de Serviços de Infra-Estrutura e de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal, para ciência; 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1904-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1905/2008 - TCU – Plenário 1. Processo TC - 007.699/2004-0. 2. Grupo II; Classe de assunto I – Embargos de Declaração (em Recurso de Reconsideração - TCE). 3. Interessada: Maria Aparecida de Morais Ribeiro (CPF 274.695.146-00). 4. Unidade: Município de Virginópolis/MG. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogado: não há (na presente etapa processual). 9. Acórdão: 44 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pela Sra. Maria Aparecida de Morais Ribeiro, ex-Prefeita Municipal de Virginópolis/MG, contra os termos do Acórdão nº 1222/2008 – TCU – Plenário (Sessão Ordinária de 25/6/2008, Ata nº 25/2008), por meio do qual este Colegiado, ante as razões consignadas no voto condutor da referida deliberação, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c art. 285, § 2º, do RI/TCU, deliberou no sentido de não conhecer do Recurso de Reconsideração examinado naquela oportunidade, em virtude da intempestividade da iniciativa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/92, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Sra. Maria Aparecida de Morais Ribeiro, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, à interessada. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1905-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1906/2008 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC 012.465/2007-7 . 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame 3. Responsável: Welington de Arruda Passarinho (CPF: 378.236.801-06). 4. Órgão/Entidade : Escola Agrotécnica Federal de Ceres - Mec. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - GO(SECEX-GO). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Welington de Arruda Passarinho contra o disposto nos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 925/2008 - TCU - Plenário, proferido em processo de Representação formulada em razão de possíveis irregularidades na Carta Convite 001/2006, que culminou na contratação direta da construção de uma piscina em vinil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame com fulcro nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistentes os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 925/2008 - TCU - Plenário; 9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à Escola Agrotécnica Federal de Ceres - EAFCe. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1906-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1908/2008 – TCU – Plenário 45 1. Processo TC 011.204/2008-4 2. Grupo I – Classe VII – Representação (art. 113 da Lei 8666/1993). 3. Interessada: ZL Ambiental Ltda. (CNPJ 04.275.196/0001-88). 4. Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: Gilson Alves Ramos (OAB/MG 74.315) e outros (fl. 45 do volume principal e fl. 1 do anexo 1). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da empresa ZL Ambiental Ltda., com base no art. 113 da Lei 8666/1993, acerca de possíveis irregularidades na concorrência 3/2008, promovida pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG para contratação de serviços de conservação e manutenção de prédios, equipamentos e instalações, com emprego de técnicas de engenharia civil, elétrica, hidráulica, mecânica e de arquitetura. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e no inciso VII do art. 237 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente; 9.2. contudo, considerar válida a concorrência contestada e o contrato dela decorrente, ante a inexistência de comprovado prejuízo à execução e aos resultados daquele certame em decorrência da única falha constatada no edital; 9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que, em futuras licitações, restrinja a exigência de capacitação técnico-profissional exclusivamente às parcelas que, simultaneamente, possuam maior relevância técnica e representem valor significativo do objeto da licitação, conforme preconizado no inciso I do § 1º do art. 30 da Lei 8666/1993; 9.4. dar ciência desta decisão à empresa ZL Ambiental Ltda.; 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1908-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1909/2008 – TCU – Plenário 1. Processo TC 023.598/2007-1 2. Grupo I – Classe VII – Representação. 3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre – Secex/AC. 4. Unidade: Universidade Federal do Acre – UFAC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre – Secex/AC. 8. Advogado constituído nos autos: Valdomiro da Silva Magalhães (OAB/AC 1780). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de irregularidades no exercício de atividades remuneradas vedadas pelo Decreto 94.664/1987 pelo docente em regime de dedicação exclusiva da Universidade Federal do Acre – AFAC Aysson Rosas Filho. 46 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação e considerá-la procedente; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam à UFAC e determinar àquela universidade que: 9.2.1. instaure procedimento administrativo para apurar o eventual exercício de atividades remuneradas vedadas pelo Decreto 94.664/1987 pelo professor Aysson Rosas Filho, em especial no CREA/AC e na empresa Albuquerque Engenharia Ltda.; 9.2.2. caracterizada a existência de irregularidades, convoque o docente para realizar opção entre o regime de dedicação exclusiva e as demais atividades exercidas e adote providências para quantificação e ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de dedicação exclusiva durante os períodos de acumulação irregular; 9.2.3. no prazo de 60 (sessenta) dias, dê à Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre – Secex/AC ciência das medidas adotadas e, oportunamente, dos resultados obtidos; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1909-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1910/2008 – TCU – Plenário 1. Processo TC 008.102/2004-0 (c/02 volumes e 2 anexos) 2. Grupo II – Classe IV – Tomada de Contas Especial 3. Interessado: Ministério da Saúde. 3.1. Responsáveis: Balcar Construções e Incorporações e Montagem Ltda. (CNPJ: 00.340.557/2000-14), Cristiano Viegas Alves (CPF: 012.873.066-83), E.O.S. Gomes (CNPJ: 04.865.860/0001-49), Prencinete da Silva Laignier (CPF: 043.799.406-67); Paulo Sergio Reis Ladeira (CPF: 039.987.547-68); Adriano Nunes Rodrigues (CPF: 916.653.536-00), Edson de Oliveira Gomes (CPF: 048.981.056-02), VW Engenharia Ltda. (CNPJ: 04.776.631/0001-58). 4. Entidade: Município de Taparuba – MG. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: Trata-se de Tomada de Contas Especial relativa ao convênio 3315/2001, firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de Taparuba/MG. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em: 9.1. com fundamento dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas c e d e 19, parágrafo único, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando, solidariamente, os Sres Cristiano Viegas Alves, Prencinete da Silva Laignier, Paulo Sergio Reis Ladeira, Adriano Nunes Rodrigues e a empresa O.S. Gomes ao recolhimento das importâncias de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 1.640,00 (um mil, seiscentos e quarenta reais), R$ 3.085,00 (três mil e oitenta e cinco reais), R$ 3.910,00 (três mil, novecentos e dez reais), R$ 17.825,14 (dezessete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos) e R$ 2.184,86 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante esta Corte de Contas, o recolhimento do débito aos cofres da União, nos termos do artigo 23, inciso III, alínea a da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a do RI/TCU, com a devida atualização monetária e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 28/5/2002, 2/7/2002, 47 10/7/2002, 8/8/2002, 12/08/2002 e 12/8/2002, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, conforme a legislação em vigor; 9.2. com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, aplicar, individualmente, a Cristiano Viegas Alves, Prencinete da Silva Laignier, Paulo Sergio Reis Ladeira, Adriano Nunes Rodrigues e a empresa O.S. Gomes, a multa prevista no art. 57 da mesma Lei, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida multa ao Tesouro Nacional, a partir do término do prazo fixado neste acórdão até a data do efetivo recolhimento; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992. 9.4. com fundamento no art. 46 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c com o art. 271 do RI/TCU, declarar a inidoneidade para participar de licitação da administração pública federal, pelo prazo de cinco anos, das empresas Balcar Construções e Incorporações e Montagem Ltda., E.O.S. Gomes e VW Engenharia Ltda., determinando a publicação do respectivo ato na Seção 3 do Diário Oficial da União; 9.5. considerar grave a infração cometida pelos responsáveis, Sres Cristiano Viegas Alves, Prencinete da Silva Laignier, Paulo Sergio Reis Ladeira, Adriano Nunes Rodrigues com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 270 do RI/TCU, e declará-los inabilitados, pelo prazo de oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal; 9.6. com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, encaminhar cópia da documentação pertinente ao Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para ajuizamento das ações cabíveis; 9.7. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, para que seja dado cumprimento às disposições constantes dos itens 9.4 e 9.5 supra. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1910-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1911/2008 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 010.758/2004-5 (com 1 volume) 2. Grupo II – Classe IV – Tomada de Contas Especial 3. Interessado: Ministério do Esporte e Turismo 3.1. Responsáveis: Joelson Sucupira Santos (CPF 035.792.116-09); Wilson de Oliveira Soares (CPF 190.475.416-34); Roberto Wencioneck (CPF 364.548.427-20); Gilmar Pereira Muratori (CPF 347.501.426-20); Arlindo Batista dos Santos (CPF 440.738.106-00); Construtora Ponto Alto Ltda. (CNPJ 03.070.571/0001-90); Pressil Terraplanagem Ltda. (CNPJ 01.819.901/0001-72); Construtora Rosil Ltda. (CNPJ 18.063.313/0001-54); Arisio da Silveira (CPF 467.521.296-49); Elizângela Gomes Pereira (CPF 623.646.185-68); Silverio Dornelas Cerqueira (CPF 256.952.316-04) 4. Entidade: Município de Bertópolis/MG 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Caribé 7. Unidade: Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: Marley Juliano Araújo Alves Silva – OAB/MG 97.539 9. Acórdão: 48 Trata-se de Tomada de Contas Especial relativa ao contrato de repasse nº 0105484-67, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o Município de Bertópolis/MG. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em: 9.1. com fundamento no art. 20 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, considerar iliquidáveis as contas de responsabilidade do Espólio de Joelson Sucupira Santos, já falecido; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pela Srª Elisângela Gomes Pereira, membro da Comissão de Licitação, excluindo-a da presente relação processual ante a não-caracterização da participação desta nos fatos inquinados; 9.3. acolher as razões de justificativa apresentadas pelas empresas Construtora Rosil Ltda. e Pressil Terraplanagem Ltda., excluindo-as da presente relação processual; 9.4. com fundamento dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas c e d e 19, parágrafo único, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando, solidariamente, Arlindo Batista dos Santos, Wilson de Oliveira Soares e a empresa Construtora Ponto Alto Ltda., ao pagamento da importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante esta Corte de Contas, o recolhimento do débito aos cofres da União, nos termos do artigo 23, inciso III, alínea a da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a do RI/TCU, com a devida atualização monetária e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 17/4/2001 e 6/6/2001, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, conforme a legislação em vigor; 9.5. com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, aplicar ao Sr. Arlindo Batista dos Santos, Wilson de Oliveira Soares e à empresa Construtora Ponto Alto Ltda. a multa prevista no art. 57 da mesma Lei, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida multa ao Tesouro Nacional, a partir do término do prazo fixado neste acórdão até a data do efetivo recolhimento; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992. 9.7. com fundamento no art. 46 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c com o art. 271 do RI/TCU, declarar a inidoneidade para participar de licitação da administração pública federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, da empresa Construtora Ponto Alto Ltda., determinando a publicação do respectivo ato na Seção 3 do Diário Oficial da União; 9.8. considerar grave a infração cometida pelos responsáveis Sres Arlindo Batista dos Santos e Wilson de Oliveira Soares, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 270 do RI/TCU, e declará-los inabilitados, pelo prazo de oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública; 9.9. com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, encaminhar cópia da documentação pertinente ao Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para ajuizamento das ações cabíveis; 9.10. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, para que seja dado cumprimento às disposições constantes dos itens 9.7 e 9.8 supra. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1911-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1912/2008 – TCU – Plenário 1. Processo TC 010.938/2004-3 (com 3 volumes e 2 anexos). 2. Grupo II – Classe IV – Tomada de Contas Especial 49 3. Interessado: Fundação Nacional de Saúde – MS (CNPJ: 26.989.350/0001-16). 3.1. Responsáveis: Zilmar Lopes de Souza (CPF: 061.392.456-80), Alessandra Aparecida Ton (CPF: 009.707.676-76), Construtora Ponto Alto Ltda (CNPJ: 03.070.571/0001-90), José Cremasco Ton (CPF: 153.380.966-68), Ademir Flores Compart (CPF: 451.180.787-68), Neiva Projetos e Construções Ltda (CNPJ: 02.721.572/0001-95), Construtora Rosil Ltda. (CNPJ: 18.063.313/0001-54), Paulo Ilton Oliveira (CPF: 798.376.626-20), Jakson de Souza Gomes (CPF: 036.354.796-75), Roberto Wencioneck (CPF: 364.548.427-20). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Rita do Itueto – MG. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade: Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: Hélio Silva Salgueiro – OAB/MG 291. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada em face das irregularidades verificadas na execução do Convênio 1671/1999, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Santa Rita do Ituêto/MG, que tinha por objeto “a execução de sistema de abastecimento de água”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 9.1. com fundamento dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e d e 19, parágrafo único, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar, solidariamente, os Sres José Cremasco Ton, Alessandra Aparecida Ton e Jakson de Souza Gomes e a Construtora Ponto Alto Ltda. pelo débito equivalente à importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), repassada ao município em duas parcelas de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante esta Corte de Contas, o recolhimento do débito ao tesouro nacional, nos termos do artigo 23, inciso III, alínea a da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a do RI/TCU, com a devida atualização monetária e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir 29/6/2000 e 28/8/2000, datas de repasse de cada uma das parcelas, até a data do efetivo recolhimento, conforme a legislação em vigor; 9.2. com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, aplicar aos Sres José Cremasco Ton, Alessandra Aparecida Ton e Jakson de Souza Gomes e à Construtora Ponto Alto Ltda., a multa prevista no art. 57 da mesma Lei, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992. 9.4. com fundamento no art. 46 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c com o art. 271 do RI/TCU, declarar a inidoneidade para participar de licitação da administração pública federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, da empresa Neiva Projetos e Construções Ltda. e da Construtora Ponto Alto Ltda., determinando a publicação do respectivo ato na Seção 3 do Diário Oficial da União; 9.5. considerar grave a infração cometida pelos responsáveis, José Cremasco Ton, Alessandra Aparecida Ton e Jakson de Souza Gomes, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 270 do RI/TCU, e declará-los inabilitados, pelo prazo de 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública; 9.6 acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Flores Comparte e pela Construtora Rosil Ltda, excluindo-os da relação processual; 9.7. com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, encaminhar cópia da documentação pertinente ao Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para ajuizamento das ações cabíveis; 9.8. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, para que seja dado cumprimento às disposições constantes dos itens 9.4 e 9.5 supra. 50 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1912-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. SUSTENTAÇÃO ORAL A Dra. Roberta Maria Rangel não compareceu para apresentar sustentação oral que havia requerido por ocasião do julgamento do processo nº TC-008.575/2005-6, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi novamente adiada a discussão do processo nº TC-004.999/2005-1, cujo relator é o Ministro Ubiratan Aguiar e o 1º revisor, o Ministro Augusto Nardes, em face de pedido de vista formulado pelo Ministro Aroldo Cedraz. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos nºs TC018.303/2007-6, cujo relator é o Ministro Ubiratan Aguiar, e TC-022.296/2007-6, cujo relator é o Auditor André Luís de Carvalho. NÚMEROS DE ACÓRDÃOS NÃO UTILIZADOS Não foram utilizados na numeração dos Acórdãos os n°s 1869 e 1907. PROCESSO ORIUNDO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO Faz parte desta Ata, em seu Anexo V, ante o disposto no parágrafo único do artigo 133 do Regimento Interno, o Acórdão nº 1913, a seguir transcrito, adotado no processo nº TC-017.456/2005-4, apresentado pelo Ministro Raimundo Carreiro, na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado realizada nesta data. ACÓRDÃO Nº 1913/2008 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC 017.456/2005-4 013.756/2006-0; 014.464/2006-0. 2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Denúncia 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/92, c/c o art. 236 do Regimento Interno do TCU).. 3.2. Responsável: Jerson Kelman (CPF: 155.082.937-87). 4. Órgão/Entidade : Agência Nacional de Energia Elétrica - Mme. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado. 7. Unidade: Sec. de Fiscalização de Desestatização(SEFID). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca da suposta irregularidade de cláusulas incluídas no Contrato de Concessão 59/2001 Aneel-CTEEP, celebrado entre a União, por 51 intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, e a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à Aneel; 9.3. retirar a chancela de sigilo aposta aos autos; 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária de Caráter Reservado. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1913-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 32 minutos, a Presidência convocou Sessão Extraordinária de Caráter Reservado para ser realizada a seguir e encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. MARCIA PAULA SARTORI Subsecretária do Plenário Aprovada em 4 de setembro de 2008 WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente ANEXO I DA ATA Nº 35, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008 Sessão Extraordinária do Plenário COMUNICAÇÕES Comunicações proferidas pela Presidência e pelos Ministros Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhores Ministros Senhor Representante do Ministério Público Comunico ao Plenário que, em cumprimento ao disposto no art. 71, § 4º, da Constituição Federal, encaminhei, no último dia 29, ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional, por meio do Aviso nº 920-GP/TCU, o Relatório de Atividades do Tribunal de Contas da União relativo ao 2º trimestre do exercício de 2008, cujos exemplares faço distribuir, nesta oportunidade, a Vossas Excelências. Aproveito o ensejo para, também, entregar a Vossas Excelências resumos, elaborados por função de governo, com as principais decisões do TCU no período, que serão distribuídos aos parlamentares por área de interesse. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de setembro de 2008. 52 WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente COMUNICAÇÃO Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Procurador-Geral, em Substituição, Apresento, nesta oportunidade, meus cumprimentos ao eminente Ministro Aroldo Cedraz pela entrevista concedida à revista Brasil-Alemanha, publicada pela Câmara de Comércio e Indústria BrasilAlemanha. Sua Excelência expôs com propriedade aspectos relevantes da atividade do Tribunal de Contas da União no que concerne a obras inacabadas e a fiscalização de entidades do Sistema S. Essas são questões que merecem atenção, pois a atuação da Corte tem buscado reduzir o custo decorrente de irregularidades em obras públicas. É importante que essa discussão transcenda nossas fronteiras, pois quanto maiores os debates e o intercâmbio de experiências, maiores as oportunidades de otimizar a utilização dos já limitados recursos públicos disponíveis. Ministro Cedraz, parabéns pela inestimável contribuição à publicidade dos trabalhos desenvolvidos neste Tribunal. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de setembro de 2008. UBIRATAN AGUIAR Ministro COMUNICAÇÃO Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Procurador-Geral em exercício É com satisfação que registro a criação, por meio do Decreto nº 6.550, de 27/8/2008, do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte (CONIT), órgão de assessoramento vinculado à Presidência da República, cuja atribuição é propor políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens. Em que pese a Lei nº 10.233/2001 ter disposto, em seu artigo 99, que o Poder Executivo deveria promover a instalação do CONIT, mediante a aprovação de seu regulamento e de sua estrutura regimental em até noventa dias contados da data de publicação daquela lei, que se deu em 6/6/2001, somente no mês de agosto deste ano a Presidência da República deu cumprimento ao dispositivo legal. Consoante destaquei no voto condutor do Acórdão nº 1.034/2008 – Plenário, prolatado no âmbito do TC-005.685/2007-0, que cuidou de relatório do primeiro monitoramento referente à auditoria realizada no Programa Manutenção de Hidrovias, no âmbito do DNIT, o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte é o órgão capaz de promover a necessária articulação institucional de modo a que as políticas de transportes do país sejam, de fato, implementadas. No referido decisum, esta Corte determinou à Casa Civil da Presidência da República que adotasse as medidas de sua alçada para a instalação do CONIT, mediante a promulgação do decreto regulamentador do órgão. A questão relativa aos transportes públicos já vem, de longa data, sendo objeto de acompanhamento por este Tribunal. Especificamente em relação ao CONIT, esta Corte de Contas, por ocasião da realização de auditoria operacional na Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (Acórdão nº 1.926/2004- Plenário), recomendou à Casa Civil para que desse funcionamento ao referido conselho. Vale destacar que o assunto foi abordado, ainda, no parecer prévio das Contas de Governo 2004. 53 É preciso ressaltar que o TCU tem atuado na proposição de debates, auxiliando no diagnóstico dos problemas por que passa o setor de transportes e contribuindo na busca das soluções demandadas pela sociedade, conforme faz prova o seminário realizado nesta Casa, em novembro de 2006. Assim, ao tempo em que destaco o relevo da atuação deste Tribunal, manifesto que, sendo o CONIT órgão de relevância estratégica para a infra-estrutura do país, representando a mais alta instância de nível consultivo e decisório em relação à estrutura, operação e manutenção eficiente da matriz de transportes, a sua efetiva implantação há de trazer luz à questão dos transportes públicos brasileiros, que muito necessita ser aprimorada. Senhor Presidente, solicito que cópia desta comunicação seja endereçada à Ministra-Chefe da Casa Civil, Dr.ª Dilma Roussef; ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, Sr. Luiz Antonio Pagot; ao Ministro de Estado do Transportes, Sr. Alfredo Pereira do Nascimento; e aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente, Deputado Federal Arlindo Chinaglia e Senador da República Garibaldi Alves. TCU, Sala das Sessões, em 3 de setembro de 2008. AUGUSTO NARDES Ministro COMUNICAÇÃO Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, No exercício das minhas atribuições, tenho me esforçado para ser não apenas um agente do controle, mas, também, tenho procurado, assim como meus pares, lançar um olhar mais atento sobre as instituições que desempenham funções de cunho eminentemente social em nosso país. Pretendi expressar preocupação dessa natureza, por exemplo, quando propus a este Colegiado a realização de uma fiscalização de orientação centralizada, com o propósito de avaliar, no plano nacional, o relacionamento das IFES com suas fundações de apoio. Tal proposta, para minha satisfação, foi acatada por este Plenário e o trabalho encontra-se em pleno andamento. Não obstante a realização desse importante trabalho, na minha avaliação, seria ainda bastante oportuno a realização de um outro levantamento, no âmbito das instituições de ensino superior que, reputo, de suma importância e de grande interesse para a nossa sociedade. Trata-se de uma fiscalização ampla e integrada nos hospitais universitários. Não há como negar que os hospitais universitários padecem de falhas recorrentes que exigem um diagnóstico urgente de suas causas. Assim, não obstante saibamos que este é um setor da Administração Pública que padece de graves e longevos problemas sistêmicos, temos consciência de que nem todo ato que escapa à legalidade pode ser justificado pelas limitações do sistema ou mesmo pela ausência de opções legais disponíveis aos gestores. Ante essa situação, e sem esquecer o fato de que este Tribunal não pode prescindir do exato cumprimento da lei, entendo que esta Corte poderia realizar um trabalho de maior magnitude, que possa produzir um amplo diagnóstico e assim oferecer propostas concretas ao Poderes Legislativo e Executivo, cooperando, efetivamente, para a solução desse grave problema da Administração Pública, onde quem mais se ressente, é preciso realçar, a camada mais carente de nosso país. Para chegar a esse diagnóstico, creio, não basta ao Tribunal realizar fiscalizações pontuais e dispersas. É necessário o cruzamento de informações advindas de todo o sistema de educação superior e saúde pública, uma vez que os hospitais universitários, além da função educação, atuam de modo cooperativo com o Sistema Único de Saúde. É esse quadro que me faz propor a realização de uma ação de fiscalização ampla, de abrangência nacional, na amostragem adequada, nos hospitais universitários, com o fim de se chegar a um diagnóstico mais preciso das causas dessas distorções. Oportuno registrar que, em várias oportunidades, tenho encontrado uma grande disposição dos agentes envolvidos nessa área em aprimorar seus procedimentos e corrigir as falhas existentes, a despeito 54 da complexidade da matéria, que exige uma solução integrada entre os Ministérios da Educação, Saúde e Planejamento. É essa, Senhor Presidente, a proposição que trago à consideração desse egrégio Plenário, na convicção que esta ação poderá resultar em efetiva contribuição do Tribunal para a educação e para a saúde pública no Brasil. Sala das Sessões, em 3 de setembro de 2008. AROLDO CEDRAZ ANEXO II DA ATA Nº 35, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008 Sessão Extraordinária do Plenário MEDIDA CAUTELAR Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro Guilherme Palmeira. COMUNICAÇÃO Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Procurador-Geral, Comunico ao Colendo Plenário que, no dia 27 de agosto de 2008, por meio do Despacho que faço distribuir a Vossas Excelências, concedi MEDIDA CAUTELAR, nos autos do processo TC 002.257/2008-9, determinando à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES, que se abstenha de realizar qualquer ato que implique a continuação do Pregão Eletrônico n.º 27/2008 até que esta Corte de Contas se manifeste de forma definitiva acerca do mérito dos embargos de declaração opostos pela empresa Sigma Dataserv Informática S.A. Informações complementares acerca da matéria constam do referido Despacho, que ora submeto à apreciação deste Plenário, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno. São essas as considerações que submeto ao Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de setembro de 2008. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ANEXO III DA ATA Nº 35, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008 Sessão Extraordinária do Plenário PROCESSOS RELACIONADOS Relações de Processos organizadas pelos Relatores e aprovadas pelo Tribunal Pleno, bem como os Acórdãos nºs 1853 a 1856 e 1875 a 1890 (Regimento Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143). RELAÇÃO Nº 101/2008 – TCU – PLENÁRIO Gabinete do Ministro Valmir Campelo Processo submetido ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno/TCU, arts. 93, 94 e 95, inciso V, 105 e 143. Relator: Ministro Valmir Campelo 55 RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO ACÓRDÃO Nº 1853/2008 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo TC-001.563/2000-2 (c/ 9 vols. e 1 anexo – 1 vol. sigiloso) 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Responsável: Frederico Lopes Freire, CPF: 113.830.387-91 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ecoporanga-ES 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: José Carlos Stein Jr. OAB/ES 4.939; Luciano Damasceno da Costa OAB/ES 8.195; Emerson Luiz Faé OAB/ES 8.055; Sandro Stein OAB/ES 8.313; Omar P. Mattar OAB/ES 7.055 e Rodrigo Barbosa de Barros OAB/ES 9.563 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, convertida em tomada de contas especial em face de superfaturamento de obras realizadas com recursos federais repassados por diversos convênios celebrados pela Prefeitura Municipal de Ecoporanga/ES com órgão federais, em que este Tribunal, por meio do Acórdão nº 17/2007 – Plenário, Sessão de 24.1.2007 – Ata nº 3/2007, julgou as contas do Sr. Frederico Lopes Freire irregulares, sendo condenado ao pagamento de débito, com aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, entre outras deliberações. Considerando que o recorrente ingressou com uma peça intitulada “Pedido de Reconsideração”, não prevista nos normativos desta Corte; no entanto, não haveria óbice a que a peça fosse conhecida como recurso de reconsideração, adequado ao presente caso, nos termos do art. 31, I e 33 da Lei nº 8.443/92, em atenção ao princípio do formalismo moderado, desde que a mesma fosse tempestiva; Considerando que a notificação da decisão ocorreu em 14.2.2007 (fl.2000, vol. 9) e que o presente recurso foi interposto em 16.06.2008 (fl. 2, anexo 1); Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não demonstram a superveniência de fatos novos, efetivamente comprovados, capazes de alterar os fundamentos da deliberação recorrida ou que admitam a exceção de intempestividade prevista no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 2º do art. 285 do Regimento Interno/TCU; Considerando que merece destaque o fato de que o recorrente requereu, em 27.2.2007 (fls.2025/2026, vol.9), prorrogação de prazo por 30 (trinta) dias, a partir daquela data, para apresentação de sua defesa, e teve seu pleito indeferido em conformidade com o disposto no art. 25, caput, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 183, alínea “d” do RI/TCU (despacho de fl. 2061, vol.9); Considerando que os prazos recursais são peremptórios, vez que fixados em lei, não existindo qualquer previsão legal de hipóteses de suspensão, interrupção ou afastamento excepcional de sua aplicabilidade; Considerando os pareceres uniformes no âmbito da Secretaria de Recursos, no sentido da intempestividade e ausência de fatos novos, por conseqüência, do não conhecimento do recurso, e Considerando a anuência do Ministério Público junto ao Tribunal à proposta da Secretaria de Recursos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, em: 9.1 - não conhecer do recurso de reconsideração, por intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU; e 9.2 - dar ciência deste acórdão ao recorrente. Ata nº 35/2008 – Plenário Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES VALMIR CAMPELO 56 Presidente Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício RELAÇÃO Nº 54/2008 – PLENÁRIO – TCU Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V, e 105. Relator: Ministro Guilherme Palmeira TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1854/2008 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo n.º TC- 001.045/2005-8 2. Grupo I, Classe IV – Tomada de Contas Especial 3. Interessado: Laércio Barriquelo 4. Unidade: Município de Cambira/PR 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/PR 8. Advogados constituídos nos autos: Adolfo Luis de Souza Gois (OAB/PR 22165) 9. Acórdão: VISTOS, relacionados e discutidos estes autos onde o interessado solicita o parcelamento da multa que lhe foi imposta por intermédio do Acórdão 213/2007-TCU-Plenário – Sessão de 28/2/2007 (Ata 7/2007), oportunidade na qual o referido Colegiado, ao apreciar Tomada de Contas Especial, julgou irregulares as contas do interessado, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei 8443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentre outros pontos. Considerando que o processo de cobrança executiva foi constituído; Considerando que a documentação pertinente foi devidamente organizada e enviada à AdvocaciaGeral da União para o ajuizamento da ação de execução; Considerando que o art. 9º da Resolução-TCU 178/2005 dispõe expressamente no sentido de: “Após a remessa da documentação aos órgãos/entidades executores, não mais haverá intervenção do Tribunal no processo, especialmente no tocante ao recebimento extrajudicial das quantias objeto dos acórdãos condenatórios.”; Considerando que o deferimento do recolhimento parcelado das importâncias devidas por este Tribunal se dá pela aplicação da legislação e dos apropriados normativos enquanto o processo aqui tramita, e não na fase judicial da cobrança; Considerando o entendimento firmado por intermédio do Acórdão 1964/2004-Plenário; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 9º da Resolução TCU n.º 178/2002, em: 9.1 indeferir o pedido de parcelamento; e 9.2 dar ciência deste Acórdão ao interessado. Ata nº 35/2008 – Plenário Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária 57 WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício RELAÇÃO Nº 55/2008 – PLENÁRIO – TCU Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V, e 105. Relator: Ministro Guilherme Palmeira TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1855/2008 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo n.º TC- 001.199/2003-8 2. Grupo I, Classe IV – Tomada de Contas Especial 3. Interessado: Laércio Barriquelo 4. Unidade: Município de Cambira/PR 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/PR 8. Advogados constituídos nos autos: Adolfo Luis de Souza Gois (OAB/PR 22165) 9. Acórdão: VISTOS, relacionados e discutidos estes autos onde o interessado solicita o parcelamento do débito e da multa que lhe foi imposta por intermédio do Acórdão 954/2006-TCU-1ª Câmara – Sessão de 19/04/2006 (Ata 12/2006), oportunidade na qual o referido Colegiado, ao apreciar Tomada de Contas Especial, julgou irregulares as contas do interessado, condenando-o em débito solidariamente com a empresa Empresa Tamiya e Cia Ltda, bem como aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentre outros pontos. Considerando que o processo de cobrança executiva foi constituído; Considerando que a documentação pertinente foi devidamente organizada e enviada à AdvocaciaGeral da União para o ajuizamento da ação de execução; Considerando que o art. 9º da Resolução-TCU 178/2005 dispõe expressamente no sentido de: “Após a remessa da documentação aos órgãos/entidades executores, não mais haverá intervenção do Tribunal no processo, especialmente no tocante ao recebimento extrajudicial das quantias objeto dos acórdãos condenatórios.”; Considerando que o deferimento do recolhimento parcelado das importâncias devidas por este Tribunal se dá pela aplicação da legislação e dos apropriados normativos enquanto o processo aqui tramita, e não na fase judicial da cobrança; Considerando o entendimento firmado por intermédio do Acórdão 1964/2004-Plenário; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 9º da Resolução TCU n.º 178/2002, em: 9.1 indeferir o pedido de parcelamento; e 9.2 dar ciência deste Acórdão ao interessado. Ata nº 35/2008 – Plenário 58 Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício RELAÇÃO Nº 56/2008 – PLENÁRIO – TCU Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V, e 105. Relator: Ministro Guilherme Palmeira TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1856/2008 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo n.º TC- 005.280/2006-4 2. Grupo I, Classe IV – Tomada de Contas Especial 3. Interessado: Laércio Barriquelo 4. Unidade: Município de Cambira/PR 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/PR 8. Advogados constituídos nos autos: Adolfo Luis de Souza Gois (OAB/PR 22165) 9. Acórdão: VISTOS, relacionados e discutidos estes autos onde o interessado solicita o parcelamento do débito e da multa que lhe foi imposta por intermédio do Acórdão 183/2007-TCU-2ª Câmara – Sessão de 27/02/2007 (Ata 5/2007), oportunidade na qual o referido Colegiado, ao apreciar Tomada de Contas Especial, julgou irregulares as contas do interessado, condenando-o em débito solidariamente com a empresa Metafa - Fabricação de Estrutura Metálica Ltda-ME, bem como aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dentre outros pontos. Considerando que o processo de cobrança executiva foi constituído; Considerando que a documentação pertinente foi devidamente organizada e enviada à AdvocaciaGeral da União para o ajuizamento da ação de execução; Considerando que o art. 9º da Resolução-TCU 178/2005 dispõe expressamente no sentido de: “Após a remessa da documentação aos órgãos/entidades executores, não mais haverá intervenção do Tribunal no processo, especialmente no tocante ao recebimento extrajudicial das quantias objeto dos acórdãos condenatórios.”; Considerando que o deferimento do recolhimento parcelado das importâncias devidas por este Tribunal se dá pela aplicação da legislação e dos apropriados normativos enquanto o processo aqui tramita, e não na fase judicial da cobrança; Considerando o entendimento firmado por intermédio do Acórdão 1964/2004-Plenário; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 9º da Resolução TCU n.º 178/2002, em: 9.1 indeferir o pedido de parcelamento; e 9.2 dar ciência deste Acórdão ao interessado. 59 Ata nº 35/2008 – Plenário Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício RELAÇÃO Nº 31/2008 – Plenário Relator - Ministro UBIRATAN AGUIAR ACÓRDÃO Nº 1875/2008 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento o art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), concedendo-lhe mais 40 (quarenta) dias, contados a partir do término daquele inicialmente fixado, para a vigência do contrato nº 17/2007, com cláusula de rescisão antecipada por ocasião da conclusão do processo licitatório, e, após as comunicações devidas, encaminhar os autos à Secretaria das Sessões, para sorteio de relator do recurso interposto: 1. Processo TC-012.872/2007-3 (REPRESENTAÇÃO) Classe de Assunto: VII Natureza: Representação Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) Interessado: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) Unidade Técnica: 4ª Secex Advogado constituído nos autos: Airton Rocha Nóbrega (OAB/DF 5.369) 1.1. Classe de Assunto: 1.2. Responsáveis: José Luiz Roma (214.498.991-53); Jose Augusto Martinez Lopes (155.297.54104) 1.3. Interessados: CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA (00.358.432/0001-79); ZL AMBIENTAL LTDA. (04.275.196/0001-88); INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - MMA (03.659.166/0035-51) 1.4. Órgão/Entidade: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - MMA 1.5. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-4) 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1876/2008 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso I, 235, caput e 237, inciso VI, do Regimento Interno, e no art. 137 da Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente e fazer as determinações sugeridas: 1.Processo TC-028.894/2007-1 (REPRESENTAÇÃO) 60 c/2 anexos, c/2 volumes 2.Classe de Assunto: VII 3.Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT 4.Interessada: Secex-1 5.Unidade Técnica: Secex-1 6.Advogado constituído nos autos: não há 7.Determinações ao DNIT: 7.1.que formule sob coordenação e supervisão do Ministério dos Transportes e em conjunto com a Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., caso ainda não o tenha feito, e encaminhe ao TCU, no prazo de 30 dias, plano de ação contendo especificação de metas, prazos e indicadores para a transferência e recebimento dos bens destinados ao DNIT pela Lei 11.483/2007, no qual considera-se recomendável contemplar: 7.1.1. cronograma de atividades, observando-se o prazo limite em 26/10/2008 de conclusão do processo de recebimento dos bens; 7.1.2. ato de designação do pessoal encarregado da execução das tarefas pertinentes à transferência e recebimento dos bens destinados ao DNIT contendo descrição das respectivas atribuições; 7.1.3. ações de guarda e segurança do patrimônio a serem observadas durante o processo de transferência e após o recebimento dos bens; 7.1.4. procedimentos a serem adotados com vistas à regularização dos registros de bens imóveis transferidos ao DNIT; 7.1.5. acompanhamento das ações de fiscalização sobre os bens operacionais a cargo da Agência Nacional de Transportes Terrestres; 7.1.6. descrição dos procedimentos de controle patrimonial e contábil dos bens recebidos; 7.1.7. definição de metodologia e critérios a serem observados para formulação, em conjunto com a ANTT, de proposta ao Ministério dos Transportes para destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento, conforme estabelece o art. 82 da Lei 10.233/2001; 7.1.8. adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias à recuperação, reposição ou indenização de bens operacionais danificados, destruídos, desaparecidos ou não localizados; 7.1.9. adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias ao ressarcimento de prejuízos causados por qualquer pessoa, em razão de ação ou omissão, decorrente de atos de depredação, mau uso, displicência, furto, furto qualificado ou qualquer outro passível de responsabilização. 8.determinar à 1ª. Secex que monitore o cumprimento da determinação e encaminhe cópia desta decisão: 8.1.ao DNIT; 8.2. à Inventariança da extinta RFFSA; 8.3. à ANTT; 8.4. à Controladoria-Geral da União; 8.5. ao Ministro dos Transportes; 8.6. à Advocacia Geral da União, consoante determinação da Presidência do Tribunal e em atendimento ao Aviso nº 186/AGU, de 25/4/2007. Ata n° 35/2008 – Plenário Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício RELAÇÃO Nº 18/2008 – Plenário UBIRATAN AGUIAR Relator 61 Relator - Ministro AROLDO CEDRAZ ACÓRDÃO Nº 1877/2008 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1880/2007- TCU - Plenário, prolatado na sessão de 12/9/2007, Ata nº 38/2007, relativamente aos subitens “9.4” e “9.6”, onde se lê: “(...) alíneas a e b e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443” e “Sr. Wilson de Oliveira Santos”, leia-se: “(...) alíneas a e b e 19, caput, da Lei nº 8.443” e “Sr. Wilson de Oliveira Soares”, respectivamente, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.757/2004-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adriana Martins Guedes, CPF 897.197.436-20; Ardilino de Assis Serrano, CPF 337.439.676-34; Arlindo Batista dos Santos, CPF 440.738.106-00; Construtora Chaves & Rangel Ltda, CNPJ 04.153.192/0001-27; Elizângela Gomes Pereira, CPF 623.646.185-68; Engeminas Construções Ltda, CNPJ 03.217.907/0001-03; Fernando Franco Bengnami, CPF 734.287.366-72; Joelson Sucupira Santos Espólio, CPF 035.792.116-09; Mauricio Paes de Alvarenga Massote, CPF 261.129.816-53; Tropical Construçoes Ltda, CNPJ 03.440.031/0001-51; Welbert Nascimento de Assis, CPF 991.175.76687; Wilson de Oliveira Soares, CPF 190.475.416-34. 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Bertópolis/MG. 1.3. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Medeiros de Paiva (OAB/RJ 87.367), Adriana Gomes de Moraes Lima (OAB/RJ 90.692), Gustavo Travassos de Azevedo (OAB/RJ 57.787) e Marcos Borges (OAB/RJ 114.117). ACÓRDÃO Nº 1878/2008 - TCU – Plenário 1. Processo: TC 775.100/1996-0 2. Grupo: I – Classe I – Recurso de Revisão. 3. Recorrente: Ministério Público junto ao TCU. 4. Entidade: Coordenadoria Regional da Fundação Nacional de Saúde no Amapá - Corap/Funasa. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto a este Tribunal, contra os termos do subitem 8.3 do Acórdão 544//2002 – TCU – 2ª Câmara, com a redação dada pelo subitem 9.1.2 do Acórdão 397/2005 – TCU -2ª Câmara, mediante o qual o Tribunal aplicou multa, entre outros responsáveis, ao Senhor Galdino Nazaré de Almeida; considerando que o recorrente fundamenta seu recurso no inciso art. 35, caput e inciso I, da Lei nº 8.443/1992, verbis: “Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á: I - em erro de cálculo nas contas;” considerando que o mencionado dispositivo legal refere-se, especificamente, a erros de cálculos nas contas, não admitido ampliação interpretação analógica ou extensiva para abarcar outras hipóteses, como é o caso da pretensão apresentada no recurso em análise, ou seja, a majoração da multa aplicada ao responsável Galdino Nazaré de Almeida; considerando que o conhecimento de recurso de revisão, por sua natureza excepcional, similar à da ação rescisória, nos termos do art. 288 do RI/TCU, que objetiva por conseqüência a desconstituição da 62 coisa julgada, somente é possível se preenchido os requisitos específicos de admissibilidade expressamente previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992; considerando os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público pelo não-conhecimento do recurso, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em: 9.1. não conhecer do presente recurso de revisão em apreço, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei nº 8.443/1992; 9.2. notificar o recorrente desta deliberação. Ata n° 35/2008 – Plenário Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício RELAÇÃO Nº 16/2008 – Plenário Relator - Ministro RAIMUNDO CARREIRO ACÓRDÃO N.º 1879/2008 - TCU – Plenário 1. Processo TC-018.688/2003-7 (Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial) 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Revisão 3. Recorrente: Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino 4. Entidade: Município de Ipatinga /MG 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: 2ª Diretoria Técnica - SECEX-MG 8. Advogado constituído nos autos: José Nilo de Castro (OAB/MG 14.656) e Karina Magalhães Castro Vieira (OAB/ MG 82.969) 9. Acórdão: VISTOS, relacionados e discutidos estes autos que versam sobre Recurso de Revisão interposto por Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino, contra o Acórdão n.º 1.967/2006 (fl. 326/327, vol. 1), que foi confirmado pelo Acórdão n.º 196/2008 (fl. 334, vol. 1) Plenário; Considerando que no expediente recursal sob análise, o recorrente se limita a invocar hipóteses de admissibilidade compatíveis com o Recurso de Revisão, não as satisfazendo materialmente, vez que procura a pura e simples rediscussão do mérito processual, situação não admissível em sede de Recurso de Revisão; Considerando que, o Recurso de Revisão constitui-se, na verdade, em um recurso em sentido amplo, verdadeiro procedimento revisional, com índole jurídica similar à ação rescisória, nos termos do art. 288, caput, do RI/TCU, e que objetiva a desconstituição da coisa julgada administrativa; ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92; c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer do presente Recurso de Revisão, por não preencher os requisitos específicos de admissibilidade; e 9.2. dar ciência deste Acórdão ao interessado. ACÓRDÃO Nº 1880/2008 - TCU – Plenário 63 1.Processo: TC-927.264/1998-6 (Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial); Apensos: 022.374/2006-6 (Cobrança Executiva); 300.196/1997-0 (Representação); 022.369/2006-6 (Cobrança Executiva); 022.373/2006-9 (Cobrança Executiva) 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Revisão. 3. Recorrente: Jorge Cardoso Bechara (190.105.837-91), ex-Prefeito 4. Entidade: Município de Itapemirim/ES 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/ES e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Maurício dos Santos Galante (OAB/ES 2.032) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre Recurso de Revisão interposto por Sr. Jorge Cardoso Bechara, ex-Prefeito de Itapemirim/ES, contra o Acórdão n.º. 30/2002 (fls. 665/666, v.p.), mantido pelos Acórdãos nºs 1.308/2006 (fl. 89, vol. 2) e n.º 2.101/2006 (fl. 23, anexo 1)- 1ª Câmara; Considerando que, à vista dos elementos contidos nos autos não foram atendidos os requisitos específicos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 35 da Lei n. 8.443/92; Considerando que não foi apresentado fato novo superveniente, capaz de ensejar o conhecimento da irresignação com base no parágrafo único do art. 32, III da Lei n. 8.443/92; ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário de 3/9/2008, ante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer do presente Recurso de Revisão; por não atendimento aos requisitos específicos de admissibilidade; e 9.2. dar ciência deste Acórdão ao interessado. ACÓRDÃO Nº 1881/2008 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a prorrogação do prazo solicitado por 60 (sessenta) dias a partir da notificação deste Acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.660/2007-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Classe de Assunto: I 1.2. Interessado: CPqD e Ministério das Comunicações 1.3. Entidade: Fundo Para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL 1.4. Unidade Técnica: 3ª Diretoria Técnica - SECEX-1 1.5. Advogado constituído nos autos: Mauro Porto (OAB/DF 12.878), Emanuelle Dias Weler (OAB/DF 26.208) ACÓRDÃO Nº 1882/2008 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar: 1. Processo TC-011.264/2004-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Classe de Assunto: V 1.2. Responsável: Gildenora Batista Dantas Milhomem 1.3. Entidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda – SPOA-MF 64 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. O fornecimento das cópias solicitadas; 1.7. A prorrogação, por mais 60 dias, do prazo previsto no subitem 9.1.8. do Acórdão 924/2008Plenário; 1.8. Subitem 9.1.6. do Acórdão 924/2008- Plenário, o prazo de 180 dias tenha início a partir da notificação deste Acórdão. ACÓRDÃO Nº 1883/2008 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos art. 113, § 1º, da Lei 8.666, de 1993, c/c art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992; arts. 237, inciso VII, art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer a seguintes determinação, dar ciência aos Representantes e arquivar o processo, conforme os pareceres da unidade técnica: 1. Processo TC-000.066/2008-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1 Classe de Assunto: VII 1.2. Interessado: Damovo do Brasil S.A. 1.3. Entidade: Tribunal Regional Federal 1ª Região 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.5. Advogado constituído nos autos: João Geraldo Piquet Carneiro (OAB/DF 800-A), Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18.073), Djenane Lima Coutinho (OAB/DF 12.053); Leonardo Maniglia Duarte (OAB/DF 19.177); 1.6. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que a aceitação dos produtos identificados no Pregão nº 92/2007, objeto do processo nº 10.180/2007, fique condicionada à verificação mediante testes de funcionamento de sua compatibilidade com padrões de áudio estabelecidos no edital de licitação; 1.7. Encaminhar cópia deste Acórdão à Representante e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; 1.8. Arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso IV, do Regimento Interno c/c art. 137 da Resolução/TCU nº 191/2006. ACÓRDÃO Nº 1884/2008 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos art. 237, VII e parágrafo único do RI/TCU, bem como do artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93, ACORDAM em conhecer da representação, mas considerá-la prejudicada, por perda de objeto, em virtude da revogação do Pregão n.º 6000215/20006-CPL/AC promovido pela ECT, arquivar a presente representação e comunicar este Acórdão aos interessados, conforme parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-008.575/2007-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII 1.2. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - MC 1.3. Interessado: Aerotáxi Abaeté Ltda. - ATA 1.4. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-1) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1885/2008 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 40, V, da Res./191/2006-TCU, c/c os arts. 143, V, "a", 169, IV, do RI/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do seguinte processo: 65 1. Processo TC-008.644/2008-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII 1.2. Interessado: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel 1.3. Entidade: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA 1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1886/2008 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 40, V da Res.191/2006-TCU, c/c os arts. 143, V, e 169, IV, do RI/TCU, ACORDAM em determinar o encerramento e arquivamento do seguinte processo: 1. Processo TC-009.813/2007-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII 1.2. Interessado: Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares - Fenadados 1.3. Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL 1.4. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-1) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1887/2008 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143, V, do RI/TCU, ACORDAM em dar quitação da multa imposta ao Sr. José Marcos Castilho (CPF 613.896.767-49) pelo Acórdão 887/2007, modificado pelo Acórdão 2.058/2007, ambos do Plenário, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.036/2005-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII 1.2. Interessado: José Marcos Castilho (CPF 613.896.767-49) 1.3. Entidade: Eletrobrás Termonuclear S.A. - Eletronuclear 1.4. Unidade Técnica: 3ª Diretoria Técnica - SECEX-1 1.5. Advogado constituído nos autos: Alexandre L.B. Flecher (OAB/RJ 86.186) Parcelamento: Valor Devido R$ 5.000,00 1.000,00 1.035,82 1.041,52 1.049,75 1.057,52 Data do Acórdão 27/02/2008 25/03/08 24/04/2008 21/05/2008 25/06/2008 23/07/2008 Parcelas (1ª parcela) (2ª parcela) (3ª parcela) (4ª parcela) (5ª parcela) ACÓRDÃO Nº 1888/2008 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/9 c/c os arts. 237, VII e 143, V, “a” do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer a seguinte determinação, dar ciência aos Representantes e arquivar o processo, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.780/2008-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII 1.2. Interessado: PINHO - Advogados e Consultores Associados (OAB/RJ 111.536) 66 1.3. Entidade: Empresa Brasileira de Comunicação S.A. - EBC 1.4. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo 1.5.Advogado constituído nos autos: PINHO - Advogados e Consultores Associados (OAB/RJ 111.536) 1.6. Determinar à Empresa Brasil de Comunicação – EBC que, em futuras licitações do tipo técnica e preço com vistas à contratação de escritório de advocacia para a defesa de seus interesses em processo judiciais, somente inclua, como critério de pontuação da proposta técnica, a participação de membro da equipe da licitante em banca examinadora de concurso público vinculado diretamente à área objeto da licitação, em atendimento aos princípios gerais da licitação contidos no art. 3o, caput, da Lei 8.666/93. 1.7. Arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1889/2008 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 237, VII e parágrafo único e 143, V, “a”, do RI/TCU, c/c o artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93, ACORDAM em conhecer da representação, mas considerá-la prejudicada, por perda de objeto, tendo em vista a anulação do Pregão Eletrônico n.º 014/7051-2007, promovido pela CAIXA, conforme parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-023.556/2007-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII 1.2. Interessados: Universo Servicos e Assessoria Empresarial Ltda. (20.525.093/0001-85); 1.3. Entidade: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG(SECEX-MG) 1.5. Advogado constituído nos autos: Jacinto Gomes das Neves (OAB/MG 74.252), Arthur Villamil Martins (OAB/MG 95.475) e Ricardo Silva das Neves (OAB/MG 87.075) 1.6. Determinar à Caixa Econômica Federal que exclua, em licitações futuras, as rubricas relativas ao IRPJ e à CSLL de suas estimativas de preços e dos formulários utilizados por licitantes para preenchimento de propostas, bem como faça constar dos editais de licitação que tais tributos não podem ser incluídos nos preços propostos de bens e serviços, seja na composição do BDI, seja como item específico da planilha ou orçamento, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação; 1.7. Dar ciência deste Acórdão à Representante, à empresa Conservar Serviços Ltda. e à Caixa Econômica Federal; ACÓRDÃO Nº 1890/2008 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, c/c os arts. 143, V, “a”; 237, VII; 250, II e 169, IV, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer a seguinte determinação, dar ciência aos Representantes e arquivar o processo, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.089/2007-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII 1.2. Interessado: Vinylica Importação e Exportação de Produtos Ltda. 1.3. Entidade: Caixa Econômica Federal - CAIXA 1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2) 1.5. Advogado constituído nos autos: Elzi Pereira Iaccino (OAB/DF 19.995) 1.6. Determinar à Caixa Econômica Federal que, quando da realização de licitações, atenha-se exclusivamente às exigências previstas nos art. 27 a 31 da Lei nº 8.666/93, para a fase de habilitação; 1.7. Dar ciência à representante deste Acórdão; 1.8. Arquivar os presentes autos. Ata n° 35/2008 – Plenário Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária 67 WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício ANEXO IV DA ATA Nº 35, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008 Sessão Extraordinária do Plenário PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA PARA APRECIAÇÃO DE FORMA UNITÁRIA Relatórios e votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1857 a 1868, 1891 a 1906 e 1908 a 1912, acompanhados de pareceres e propostas de deliberação em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126). Grupo I - Classe I - Plenário TC-008.482/2001-2 c/2 Anexos (Anexo 2 c/1 Volume) Natureza: Recurso de Revisão (Prestação de Contas – exercício de 2000 Entidade: Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Pará – DFA/PA Responsável: Antônio Dávila de Sousa Neves (Delegado Federal de Agricultura no Pará) – CPF: 042.012.482-91 Recorrente: Ministério Público junto ao TCU – MP/TCU Advogados constituídos nos autos: não consta Sumário: RECURSO DE REVISÃO PARA REABERTURA DAS CONTAS DA DFA/PA, EXERCÍCIO DE 2000, JULGADAS REGULARES COM RESSALVA; QUITAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS E DETERMINAÇÕES. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. MANTER A DELIBERAÇÃO RECORRIDA. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. RELATÓRIO Em Sessão da Primeira Câmara de 30/7/2002, ao apreciar a tomada de contas simplificada da Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Pará – DFA/PA, relativa ao exercício de 2000, o TCU, por intermédio da Relação n° 44/2002, inserida na Ata n° 26/2002, julgou-a regular com ressalva, deu quitação aos responsáveis e dirigiu determinações à entidade com vistas ao saneamento das falhas detectadas no processo. 2. Posteriormente, o Ministério Público junto a este Tribunal verificou que, por ocasião da análise das contas da entidade, relativas ao exercício de 2002 (TC-007.100/2003-2), a ControladoriaGeral da União registrou ocorrência de superfaturamento no Convite n° 31/2000, resultante da comparação de serviços comuns às propostas apresentadas no referido certame e na Tomada de Preços n° 03/2001, ambos vencidos pela empresa Madri – Representações Comércio e Serviços Ltda. 3. O digno representante do MP/TCU constatou então que a vencedora teria ofertado o preço de R$ 75.558,85 (setenta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) para a realização da obra, cerca de 40% acima do valor constante da proposta da empresa Simões Engenharia Ltda., que foi de R$ 54.164,00 (cinqüenta e quatro mil, cento e sessenta e quatro reais). 4. Diante disso e de outras informações contidas no relatório de auditoria da CGU, referentes às contas de 2002 da DFA/PA, o Dr. Paulo Soares Bugarin, atual Procurador-Geral, em exercício, considerando que as informações contidas no processo poderiam suscitar a modificação do julgamento destes autos, interpôs o presente recurso de revisão para reabertura da tomada de contas em tela, com fulcro no art. 35, III, da Lei n° 8.443/92, tendo em vista que a homologação, a adjudicação do mencionado certame licitatório e a contratação da empresa vencedora ocorreram em 29/12/2000, mediante a emissão de nota de empenho. 68 5. O nobre recorrente invocou como fundamento do recurso de revisão o entendimento firmado no voto condutor do Acórdão n° 34/1999- Plenário e o disposto no art. 35 da Lei n° 4.320/64, segundo o qual: “Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; II - as despesas nele legalmente empenhadas”. 6. Realizado, no âmbito da Serur, o exame preliminar de admissibilidade (fls. 17/18 do anexo 1), as propostas conclusivas foram no sentido de se conhecer do recurso de revisão, com fulcro nos arts. 32, III, e 35, III, da Lei n° 8.443/92. 7. Naquela unidade técnica foi realizado, logo após, o exame de mérito da matéria, nos termos da instrução de fls. 19/23 do anexo 1, onde foi destacado, dentre outros pontos importantes, o seguinte: “9. (...) o tema superfaturamento do Convite n° 31/2000 foi analisado pela Secex-PA nos autos do TC-007.100/2003-2 (...) em duas ocasiões e com conclusões distintas. 10. Na primeira ocasião, a Secex-PA analisou as alegações de defesa do responsável, Sr. Antônio Dávila de Sousa Neves (fls. 5/13 – anexo 2) em relação a vários quesitos das contas de 2002. Nesses quesitos, ainda havia a pendência do superfaturamento no Convite n° 31/2000, levantado pela (...) CGU/PA, ao analisar as contas da DFA-PA do exercício de 2001, quando foi apurado um suposto sobrepreço de R$ 8.004,27, em comparação à Tomada de Preços n° 03/2001, realizada por aquele órgão. (...) a Secex-PA concluiu que as alegações do responsável não elidiam o débito, fundamentando-se exclusivamente no relatório de auditoria da CGU/PA. Também não levou em consideração o relatório da comissão interna que isentou de culpa o responsável pelo citado superfaturamento, conforme PAD n° 21030.010635/2003-99 (fl.10 – anexo 2). 11. Na segunda ocasião, a Secex-PA (...), analisou novos elementos trazidos em virtude de diligência (...) 12. (...) à vista de análise detida nos documentos próprios da licitação e não no relatório da CGU/PA, concluiu não haver o citado superfaturamento de R$ 8.004,27, conforme item 4.3.2, da fl. 27 – anexo 2, in verbis: ‘Os novos elementos trazidos a este processo (...), dá-nos a convicção de que não existe irregularidade no processo licitatório, nem na execução da obra e nos pagamentos realizados. A equipe de Auditoria da CGU efetuou um trabalho (...) minucioso e específico em relação a cada um dos itens e subitens de serviços e materiais utilizados na execução dos serviços de adaptação e manutenção do prédio administrativo da DFA/PA. Comparou os preços unitários da proposta vencedora com os preços praticados em uma outra licitação realizada posteriormente pela própria DFA/PA, sob outra modalidade TOMADA DE PREÇOS (Tomada de Preços 003/2001), com a finalidade de construção de obra nova. Somente se apurou os itens e subitens com preços a maior, sem qualquer consideração com os preços a menor, que poderiam compensar parcialmente ou totalmente os preços a maior. Nesse trabalho apurou-se uma diferença de preços de R$ 8.004,27, que representa 10,59% do valor global de R$ 75.558,85. Assim sendo, com os novos elementos trazidos a este processo, entendemos que não se encontra caracterizada a existência de sobrepreço ou de superfaturamento.’ (grifos do informante) 13. Noutro ponto levantado (...), a respeito do indício de superfaturamento em relação ao Projeto de Engenharia (orçamento-base da licitação) realizado pela empresa Simões Engenharia Ltda., no montante de R$ 54.164,00 (fls. 39/47 – anexo 2) e o preço cotado e executado pela empresa Madri Representação, Comércio e Serviços Ltda., no montante de R$ 75.558,85, entendemos não haver razão ao órgão ministerial. 14. O MP/TCU reclama que o Setor de Engenharia da DFA/PA não justificou o excesso de preço em relação ao valor orçado, trazendo à baila doutrina sobre a impugnação de propostas que tenham preços excessivos. 15. Ao contrário do que afirma o MP, a justificativa está no parecer emitido (fl. 2 – anexo 1), do qual se extrai o trecho que embasa a contradição: in verbis: Salientamos que, pela análise técnica à luz da engenharia de custos, feita nos custos e preços unitários e global praticados pela empresa vencedora, os mesmos estão dentro dos critérios de comparação de aferição adotados pelo Serviço de Engenharia, no âmbito da DFA-PA e com os praticados no mercado da construção civil no Estado do Pará. 69 16. Destaca-se que houve a participação de nove empresas no certame, o que não é normal tamanha quantidade para a modalidade convite. (...). 17. Diante da ampla concorrência, vê-se que a Administração buscou o menor preço na oportunidade. Ademais, nos autos não se aferiu conluio das empresas concorrentes para elevação de preços da concorrência”. 8. O informante concluiu sua análise propondo que fosse conhecido o presente recurso de revisão, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o julgamento das contas relativas ao exercício de 2000, comunicando-se o MP/TCU e os recorridos da decisão do Tribunal com arquivamento do presente processo. 9. O Diretor Técnico, em substituição, da 2ª DT, Sr. Edimar Teixeira da Silva, mediante o despacho de fl. 23 e, nos termos do art. 2° da Portaria SERUR n° 3/2008, posicionou-se de acordo com as conclusões do analista. 10. A Sra. Subprocuradora–Geral Maria Alzira Ferreira emitiu parecer de fls. 24/25, onde analisou, com propriedade e clareza, as questões suscitadas nestes autos, para, ao final, manifestar-se no mesmo sentido das proposições uniformes apresentadas pela Serur. É o relatório. VOTO Consigno, de início, que a peça recursal de fls. 1 a 2 do anexo 1 deve ser conhecida, uma vez que os requisitos legais e regimentais previstos para a espécie estão devidamente preenchidos. 2. Trata-se de recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU, com fulcro no art. 35, III, da Lei n. 8.443/92, requerendo a reabertura da tomada de contas da Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Pará – DFA/PA, exercício de 2000, julgada regular com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, mediante a Relação n° 44/2005, inserida na Ata n° 26/2002, adotada na Sessão da Primeira Câmara, realizada em 30/7/2002. 3. Como se pode verificar no relatório que antecede este voto, o ilustre recorrente entendeu que o superfaturamento no Convite n° 31/2000, apontado pelo controle interno no exame das contas da DFA/PA, relativas aos exercícios de 2001 e 2002, estaria vinculado à gestão do exercício de 2000, tendo em vista a data em que foram efetivados os principais atos de execução do processo licitatório. 4. Em razão dessas constatações e diante dos fortes indícios de grave infração à norma legal na realização do citado certame, o MP/TCU achou por bem requerer a reabertura desta tomada de contas a fim de que a irregularidade em relevo fosse devidamente esclarecida. E, se confirmada, ensejaria modificação do julgamento recorrido, podendo o responsável até mesmo ter suas contas julgadas irregulares com aplicação de multa e/ou condenação em débito, caso tivesse resultado em prejuízo aos cofres públicos. 5. No entanto, as informações aduzidas ao presente processo afastaram a premissa suscitada, pois a última análise levada a efeito pela Secex-PA nos autos do TC 007.100/2003-2 (contas do exercício de 2002 da DFA/PA), demonstrou não ter havido superfaturamento nem sobrepreço. 6. Sobre a questão, importa registrar a detalhada análise feita pela equipe de Auditoria da CGU diretamente na documentação que integrou o Convite n° 31/2000. Cada um dos itens e subitens de serviços e materiais utilizados na obra de adaptação e manutenção do prédio administrativo da DFA/PA foi confrontado com os preços unitários da proposta vencedora e com os preços praticados em outra licitação realizada posteriormente pela própria DFA/PA (Tomada de Preços 003/2001), cuja finalidade foi a construção de obra nova. Tais exames comprovaram a existência de itens e subitens com preços a maior, mas também a presença de preços menores, os quais não foram considerados e que poderiam compensar parcial ou totalmente os valores maiores. 7. Ademais, o trabalho de auditoria apurou uma diferença de preços da ordem de R$ 8.004,27 (oito mil e quatro reais e vinte e sete centavos), a qual representou 10,59% do valor global do contrato, que foi de R$ 75.558,85 (setenta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Diante disso, concluiu não ter havido o mencionado superfaturamento, conforme indicado no item 4.3.2 (fl. 27 – anexo 2 – TC-007.100/2003-3). 70 6. Considerando todas essas informações e esclarecimentos a respeito da questão levantada nestes autos, posiciono-me de acordo com as proposições uniformes contidas nos pareceres da Serur e do Ministério Público junto ao TCU. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 3 de setembro de 2008. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1857/2008- TCU - PLENÁRIO 1. Processos: TC-008.482/2001-2 c/2 Anexos (Anexo 5 c/1 volume) 2. Grupo (I) – Classe de Assunto (I) – Recurso de Revisão (Prestação de Contas Simplificada, exercício de 2000) 3.Partes: 3.1. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União – MP/TCU 3.2. Responsável: Antônio Dávila de Sousa Neves (Delegado Federal de Agricultura no Pará) – CPF: 042.012.482-91 4. Entidade: Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Pará – DFA/PA 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão, interposto pelo MP/TCU (art. 35, III, Lei n° 8.443/92), com vistas à reabertura das contas da Delegacia Federal de Agricultura/Pará, exercício de 2000, julgadas regulares com ressalva (Relação n° 44/2002, Ata n° 26/2002 – 1ª Câmara) em face do superfaturamento apontado pela CGU/PA, no Convite n° 31/2000, ao auditar as contas de 2002 da entidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei n° 8.443/92, conhecer do presente recurso de revisão para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a deliberação do TCU adotada neste processo, por meio da Relação n° 44/2002, inserida na Ata n° 26/2002, Sessão da Primeira Câmara de 30/7/2002, pela regularidade com ressalva, quitação aos responsáveis e determinações à entidade; 9.2. dar ciência ao recorrente e aos responsáveis do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam; 9.3. arquivar o processo. 10. Ata nº 35/2008 – Plenário 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1857-35/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente VALMIR CAMPELO Relator 71 Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC-009.866/2001-5 (com 12 volumes e 9 anexos) Apensados – TC 004.503/2002-4, TC 012.072/2003-7, TC 004.515/2004-1, TC 011.171/2006-5 e TC 006.453/2005-4 Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - Dnit. Interessados: Ilizeu Real Júnior – ex-gestor do Dnit (CPF n.º 684.991.168-68); Rogério Gonzales Alves (CPF n.º 553.259.397-34); Eduardo Calheiros Araújo (CPF n.º 036.771.337-34); Mauro Barbosa da Silva – ex-Diretor-Geral do Dnit (CPF n.º 370.290.291-00); Francisco Augusto Pereira Desideri (CPF n.º 310.929.347-15); Carlos Eduardo Levischi - ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas e Rodagens de Roraima - DER/RR (CPF n.º 291.321.008-25) e Marly Figueiredo Brilhante - ex-Diretora de Administração Financeira do DER/RR (CPF 054.055.992-04) Advogados constituídos nos autos: João Geraldo Piquet Carneiro (OAB/DF 800/A), Luiz Custódio de Lima Barbosa (OAB/DF 791), Hélio Miranda (OAB/TO 360/B), Emerson Mantovani (OAB/DF 14.618), Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947), Patrícia Guercio Teixeira (OAB/MG 90.459), Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG 75.173), Francisco de Freitas Ferreira (OAB/MG 89.353), Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/MG 101.379), Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298) e Marineli de Sampaio (OAB/PR 38.747) Sumário: PEDIDOS DE REEXAME. CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NA BR401, ESTADO DE RORAIMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DE ITENS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Deve o Tribunal tornar insubsistente multa aplicada em razão de suposto débito ante a inexistência de juízo de mérito definitivo. 2. Eventual superfaturamento, e conseqüente débito vinculado, devem ser apurados em Tomada de Contas Especial. Adoto como Relatório a instrução elaborada pelo Assessor da Secretaria de Recursos-Serur, com cuja conclusão manifestou-se de acordo o Secretário: ". CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES – PREVENÇÃO Tratam-se de 05 (cinco) Pedidos de Reexame interpostos conforme especificado na tabela a seguir, todos relativos aos autos do TC-009.866/2001-5: Volume Anexo 5 Anexo 6 Anexo 7 Anexo 8 Anexo 9 Deliberação recorrida Ministro-Relator Acórdão n.º 1.372/2005-Plenário Exmo. Sr. Ubiratan Aguiar (TC-006.453/2005-4), subitem 9.1.1 Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário Exmo. Sr. Guilherme Palmeira (TC-009.866/2001-5), subitem 9.2.2.2 Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário Exmo. Sr. Guilherme Palmeira (TC-009.866/2001-5), subitem 9.1 Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário Exmo. Sr. Guilherme Palmeira (TC-009.866/2001-5), subitem 9.1 Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário Exmo. Sr. Guilherme Palmeira (TC-009.866/2001-5), subitem 9.2.2.2 72 2. Como se vê no quadro anterior, há dois Relatores sorteados para os citados recursos: o Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, sorteado em 06/12/2006 (conforme fls. 126, Anexo 5), e o Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira, sorteado em 20/06/2007 (conforme fls. 96, Anexo 9). No entanto, em que pese o Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar ter sido sorteado em primeiro lugar, não foi encontrado nenhum despacho de sua lavra no Anexo 5 do TC-009.866/2001-5, apesar de o referido processo ter passado por seu Gabinete entre os dias 11 e 14/12/2006 (conforme verificado mediante consulta ao Sistema Processus). Por outro lado, o Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira efetivamente emitiu um despacho em relação aos quatro recursos sob sua relatoria em 22/06/2007 (conforme fls. 97, Anexo 9). 3. Considerando, ainda, que, embora os cinco recursos sejam distintos, a conexão lógica entre os mesmos é visível, uma vez que tanto a determinação atacada no pedido de reexame consignado no Anexo 5 (determinação no sentido de que seja instaurada tomada de contas especial por parte do DNIT relativamente a valores constantes do Contrato CP 001/2001 - Construção de Trechos Rodoviários na BR-401) como as determinações atacadas nos pedidos de reexame consignados nos Anexos 6, 7, 8 e 9 (multas aplicadas em função de fatos relacionados à Concorrência 001/2001, da qual decorreu o anteriormente mencionado Contrato CP 001/2001) versam exatamente sobre fatos relativos à mesma obra, à mesma licitação, ao mesmo contrato e ao mesmo fundamento (sobrepreço/superfaturamento desde a licitação, com exaurimento da execução). 4. Cabe salientar que o fundamento da aplicação de todas as multas no âmbito do Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário foi o sobrepreço verificado na mencionada concorrência, o que reforça o vínculo lógico entre o recurso contra a instauração de tomadas de contas especial que objetiva apurar eventual débito relacionado a valores pagos no âmbito do Contrato CP 001/2001, e os recursos que se insurgem contra as multas aplicadas em razão do sobrepreço, e conseqüente superfaturamento, no âmbito do mesmo contrato. De fato, verifica-se que são matérias conexas, conforme definido pela Resolução-TCU n.º 191 em seu artigo 2º, inciso XIX. 5. Considerando também que o CPC, dispõe em seu art. 103, que: ‘Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.’, e em seu art. 106 o instituto da prevenção, que concede a competência para conhecer e julgar a ação ao magistrado que primeiramente despachou no processo (verbis): ‘Correndo em separado ações conexas perante juizes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.’ e, ainda, que, ao teor da Súmula 103, são aplicáveis analógica e subsidiariamente ao Tribunal as disposições do CPC, depreende-se que a relatoria do recurso constante do volume 5 do TC-006.453/2005-4, já mencionado, deve ser decidida em favor do Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira, quem primeiro despachou nos autos dos recursos em questão. II. ANÁLISE DE MÉRITO – RECURSO CONTRA A INSTAURAÇÃO DA TCE 6. Preliminarmente, cabe destacar que o recurso autuado como Anexo 5 do TC-009.866/2001-5, na realidade, refere-se ao Acórdão n.º 1.372/2005-Plenário, proferido nos autos do TC-006.453/2005-4. Na verdade, o referido recurso deveria ter sido autuado neste processo e não naquele. Ressalte-se por oportuno que o mencionado equívoco já foi corrigido por este Tribunal por meio do subitem 9.6 do Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário (proferido nos autos do TC-009.866/2001-5), o qual determinou o desapensamento do referido Anexo 5 para instrução por parte desta Secretaria de Recursos. 7. Por outro lado, no que se refere ao mérito da questão em si, verifica-se que, conforme disposto no art. 279 do RI-TCU (verbis): ‘Não cabe recurso de decisão que converter processo em tomada de contas especial, ou determinar a sua instauração, ou ainda que determinar a realização de citação, audiência, diligência, inspeção ou auditoria’. Portanto, a única hipótese jurídica que se ajusta ao presente caso é a de não-conhecimento do pedido de reexame interposto, por expressa vedação regimental. 8. Considerando o mencionado no item anterior e no sentido de aperfeiçoar a determinação constante do subitem 9.6 do Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário, submetemos os autos à consideração superior com a proposta de que o v.p. do TC-006.453/2005-4 e o Anexo 5 do TC-009.866/2001-5 sejam desapensados provisoriamente do TC-009.866/2001-5 para que, sob a relatoria do Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira, esta Corte de Contas possa pronunciar-se sobre o mérito do referido pedido de reexame. Depois que for proferida a decisão no sentido de que dito pedido de reexame não seja conhecido, propomos que os dois volumes mencionados sejam novamente apensados ao TC 009.866/2001-5. 73 9. Finalmente, cabe salientar que, quando a tomada de contas especial que será instaurada seja apreciada por este Tribunal, caso eventualmente venham a ser interpostos recursos contra a deliberação que venha a ser proferida, necessariamente deverá ser sorteado um novo Relator para os mesmos. 10. Entendemos também que, após a realização pela Secex/RR das medidas pendentes determinadas pelo Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário, que os presentes autos sejam todos juntados à tomada de contas especial que será instaurada pelo DNIT. III. ANÁLISE DE MÉRITO – RECURSOS CONTRA A APLICAÇÃO DE MULTAS 11. Depois de analisar o subitem 9.1.1 do Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário, bem como o Relatório e o Voto que o fundamentaram, verifica-se que o aspecto central da tomada de contas especial cuja instauração foi determinada naquela oportunidade por esta Corte de Contas é o superfaturamento relacionado à execução do Contrato CP 001/2001. Ora, se este Tribunal ainda não firmou juízo de mérito definitivo sobre o mencionado superfaturamento, haja vista a necessidade de instauração de uma tomada de contas especial para apurar o suposto débito vinculado ao mesmo, forçoso é reconhecer que não há fundamentos sólidos suficientes para que sejam aplicadas multas em virtude do suposto sobrepreço do qual resulta o aludido superfaturamento e da compatibilidade dos preços do Contrato CP 001/2001 com os preços de mercado. 12. Por esse motivo, entendemos que resta prejudicada a fundamentação do mérito das multas aplicadas por meio dos subitens 9.1 e 9.2.2.2 do Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário, pois uma eventual decisão deste Tribunal no sentido de que a tese de sobrepreço e do conseqüente superfaturamento seja considerada insubsistente abalaria o fundamento lógico das mencionadas multas. Por esse motivo, considerando ainda que esta Corte pode rever de ofício as suas próprias decisões, submetemos os autos à consideração superior com a proposta de que os subitens 9.1 e 9.2.2.2 do Acórdão n.º 1.976/2006Plenário sejam considerados insubsistentes, deixando esta Corte de aplicar as multas determinadas pelos mesmos, remetendo-as para serem aplicadas, se for o caso, na tomada de contas especial que deverá ser instaurada pelo DNIT. 13. Além disso, entendemos que o argumento acima aproveita aos responsáveis condenados por meio do subitem 9.2.2.3 do Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário, em que pese a revelia dos mesmos. Nesse sentido, elevamos os autos à consideração superior propondo que também este subitem do decisum em comento seja considerado insubsistente. 14. Por oportuno, esclarecemos que a tomada de contas especial que vier a ser instaurada é o foro adequado para a discussão do mérito das multas mencionadas anteriormente, pois, nesse processo, esta Corte de Contas firmará um entendimento definitivo no que se refere à tese de sobrepreço, e do conseqüente superfaturamento, vinculados à Concorrência 001/2001, da qual decorreu o anteriormente mencionado Contrato CP 001/2001. IV. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 15. Diante de todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: IV.1. Em relação ao pedido de reexame autuado como Anexo 5 do TC-009.866/2001-5: 15.1Sejam desapensados provisoriamente do TC-009.866/2001-5 o seu Anexo 5 e o v.p. do TC 006.453/2005-4 para que possa ser julgado o mencionado pedido de reexame conforme proposto nesta instrução (item 8), ou seja, que não seja conhecido o pedido de reexame interposto pelo Sr. Mauro Barbosa da Silva, Diretor-Geral do DNIT, contra a determinação consignada no subitem 9.1.1 do Acórdão n.º 1.372/2005-Plenário. 15.2Seja o Sr. Mauro Barbosa da Silva notificado acerca do não-conhecimento do pedido de reexame interposto pelo mesmo. 15.3 Seja informado à Secretaria das Sessões acerca da prevenção do Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira em relação ao pedido de reexame autuado como o Anexo 5 do TC-009.866/2001-5 para que seja tornado sem efeito o sorteio realizado em 06/12/2006 (fls. 126, Anexo 5). 15.4 Sejam o Anexo 5 do TC-009.866/2001-5 e o v.p. do TC-006.453/2005-4 novamente apensados ao TC-009.866/2001-5 para que sigam tramitando em conjunto. IV.2. Em relação aos pedidos de reexame autuados como os Anexo 6, 7, 8 e 9 do TC 009.866/2001-5: 15.5 Sejam os subitens 9.1, 9.2.2.2 e 9.2.2.3 do Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário considerados insubsistentes, deixando esta Corte de aplicar as multas determinadas pelos mesmos. 74 15.6Sejam o Sr. Ilizeu Real Júnior, o Sr. Eduardo Calheiros de Araújo, o Sr. Rogério Gonzales Alves, o Sr. Francisco Augusto Pereira Desideri, o Sr. Carlos Eduardo Levischi e a Sra. Marly Figueiredo Brilhante notificados acerca da insubsistência das deliberações constantes dos subitens 9.1, 9.2.2.2 e 9.2.2.3 do Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário, mediante os quais esta Corte lhes aplicou multas, esclarecendo-lhes, no entanto, que os fatos que ensejaram a aplicação das aludidas multas serão reexaminados no âmbito da tomada de contas especial cuja instauração foi determinada pelo subitem 9.1.1 do Acórdão n.º 1.372/2005-Plenário. 15.7 Sejam os presentes autos restituídos à Secex/RR para que possa ser dado prosseguimento às medidas pendentes determinadas pelo Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário. 15.8Seja realizada diligência pela Secex/RR ao DNIT com vistas a verificar se, de fato, foi instaurada a tomada de contas especial determinada pelo subitem 9.1.1 do Acórdão n.º 1.372/2005Plenário, sendo informado o resultado da mencionada diligência ao Relator a quo, Exmo. Sr. Ministro Augusto Sherman, para que sejam adotadas as medidas que o mesmo considere pertinentes. 15.9Sejam os presentes autos juntados à tomada de contas especial que vier a ser instaurada pelo DNIT por força do subitem 9.1.1 do Acórdão n.º 1.372/2005-Plenário.” É o Relatório. VOTO Versam os autos sobre relatório de levantamento de auditoria objeto do Fiscobras, período de 2001 a 2006, referente à construção de trechos rodoviários no corredor Fronteira-Norte/BR 401-RR – Boa Vista – Normandia – Bonfim (fronteira com a Guiana Francesa), aí compreendidas as pontes sobre os rios Itacutu e Arraia. 2. Por meio do Acórdão 1976/2006-Plenário, ora guerreado, o Tribunal aplicou multa aos recorrentes, fez diversas determinações, incluindo a realização de audiência da empresa que elaborou os projetos das pontes. Contra esse acórdão foram interpostos pedidos de reexame pelos Srs. Ilizeu Real Júnior, Rogério Gonzales Alves, Eduardo Calheiros Araújo e Francisco Augusto Pereira Desideri. 3. Ressalto que os recursos, em sua maioria, embora distintos, de uma forma ou de outra atacam a mesma determinação, qual seja, multa aplicada no acórdão vergastado em função de fatos relativos à Concorrência 001/2001. Trata-se de sobrepreço verificado na mencionada concorrência. 4. Em paralelo, contra o Acórdão 1372/2005 – Plenário (TC 006.453/2005-4) foi interposto, pelo Sr. Mauro Barbosa da Silva, recurso de reconsideração. Insurge-se o recorrente contra determinação ao Dnit-MT, contida no subitem 9.1.1 do referido decisum: “9.1.1. instaure o competente processo de Tomada de Contas Especial relativamente a valores do Contrato CP 001/2001, devendo, ainda, essa entidade, para tanto, aguardar medição a ser realizada pelo Comando do Exército nas referidas obras, decorrentes de elaboração de um novo projeto executivo e de um novo plano de trabalho para conclusão da ponte sobre o rio Itacutu, objetivando a apuração do montante a ser lançado como débito na mencionada Tomada de Contas Especial, a qual, após constituída, deverá ser encaminhada a esta Egrégia Corte no prazo de sessenta dias.” 5. Para conduzir o exame desse último recurso foi sorteado o Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar. Como se pode verificar, estamos diante de uma situação um tanto peculiar, qual seja, o sorteio de dois relatores para recursos com clara conexão lógica. A solução, nos termos da Súmula/TCU 103, se encontra à luz do Código de Processo Civil. Reza o art. 106 do citado ordenamento que torna-se prevento, em ações conexas, aquele julgador que primeiro despachou. Na situação fática, atuei nos quatro processos a mim sorteados em 22/6/2007; ademais, não foi encontrado nenhum despacho da lavra do nobre Ministro Ubiratan Aguiar nos autos do TC 006.453/2005-4. Por esses motivos, vejo-me na incumbência desta relatoria. 6. Nessa linha, cito os Acórdãos 819/2004, 1031/2006 e 1032/2006, todos do Plenário. 7. Sendo assim, passo à admissibilidade desta última peça recursal. 8. Apesar de intitulada como “recurso de reconsideração”, o princípio da fungibilidade recursal permitiria o seu conhecimento como “pedido de reexame”. Todavia, concordando com a unidade instrutiva, vejo, ante a expressa disposição regimental (art. 279 do RI/TCU), que a peça interposta não 75 pode ser conhecida, posto não caber recurso contra decisão que determina instauração de tomada de contas especial. 9. Nada obstante tais considerações, trato do mérito das presentes peças recursais. 10. Verifico que a Secretaria de Recursos promoveu bem fundamentada análise dos autos. De fato, pelos argumentos que colocarei a seguir, nada tenho a acrescer à proposta contida à fl. 72 – anexo 7. 11. As sugestões apresentadas pelo assessor da unidade técnica, ACE Fábio Dinis de Souza, em sua instrução, se adotadas por esta Corte, permitirão a continuidade processual, assegurando a ampla defesa e o contraditório aos responsáveis arrolados. Dessa forma, incorporo às minhas razões de decidir os lídimos fundamentos ali expostos. 12. A condição essencial para caracterizar o superfaturamento é a existência de juízo de mérito definitivo sobre o fato. Ocorre que ao mesmo tempo que foi aplicada multa aos recorrentes também houve determinação de instauração de tomada de contas especial para apurar o suposto débito vinculado à compatibilidade de preços do contrato CP 001/2001 com os do mercado, por conseguinte, desnecessário falar em recurso. A decisão definitiva somente sobrevirá após a restituição dos autos ao Relator a quo e a adoção das providências cabíveis quanto ao prosseguimento do feito, consoante determinação contida no Acórdão 1372/2005 – Plenário, aqui transcrita acima. 13. Assim, somente após efetivada realização de um procedimento de cognição plena e exauriente, representado pela devida tomada de contas especial, poderá ser proferido um juízo de mérito definitivo no tocante à responsabilidade ou não dos recorrentes e demais responsáveis arrolados. Inclusive, a eventual TCE será o foro adequado para discussão do mérito das multas impostas. 14. Por essas razões, acompanho, parcialmente, o entendimento da unidade técnica no sentido de que “resta prejudicada a fundamentação do mérito das multas aplicadas por meio dos subitens 9.1 e 9.2.2.2 do Acórdão n.º 1976/2006-Plenário, pois uma eventual decisão deste Tribunal no sentido de que a tese de sobrepreço e do conseqüente superfaturamento seja considerada insubsistente abalaria o fundamento lógico das mencionadas multas.”. 15. Digo parcialmente, pois julgo pertinente observar que o fundamento da multa aplicada ao Sr. Ilizeu Real Júnior (subitem 9.1 do Acórdão 1976/2006 – Plenário) é relacionado ao descumprimento à determinação contida no item 8.6 do Acórdão 1037/2002 – Plenário, in verbis: “8.6.determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes Terrestres - DNIT que verifique e manifeste-se conclusivamente acerca da compatibilidade entre os preços do contrato;” 16. De fato, não se trata de multa que decorre de sobrepreço, mas em razão de ter deixado de atender à determinação supracitada. Todavia, o nexo entre o motivo que ensejou a multa e os fundamentos das demais multas impostas aos outros responsáveis é claro. Exame promovido pela unidade técnica, e que integra o Relatório do Acórdão ora guerreado, muito bem esclarece o assunto: “II.1. Audiência do Sr. Ilizeu Real Júnior 24. Motivo: apresentar justificativas para o descumprimento da determinação contida no item 8.6 da DC-1.037/2002-P, cujo conteúdo é: determinar ao DNIT que verifique e manifeste-se conclusivamente acerca da compatibilidade entre os preços do contrato CP 001/2001 e os preços de mercado. 25. Justificativas: não foram apresentadas. 26. A presente determinação foi exarada em 14/08/2002. Ainda em 01/09/2003, quando da elaboração das instruções de fls. 325/342 (mais especificamente em fl. 337) e de fls. 296/311 (mais precisamente em fls. 301/302) ambas do Vol. 5, foi constatado o não cumprimento desta determinação pelo DNIT. Este foi o motivo da audiência do Sr. Ilizeu Real Júnior. 27. Naquela oportunidade, o DNIT encaminhara documentação com vistas a comprovar o cumprimento da determinação contida no item 8.6 da Decisão 1.037/2002-P (Ofício n.º 468/2003/DG contido em fl. 253, e documentação de fls. 254/286, Vol. 5). 28. Ao analisar essa documentação, a instrução concluiu em fl. 302 do Vol. 5 que o DNIT não cumprira o item 8.6 da DC-1.037/2002-P ‘pelos seguintes motivos (fl. 302 do Vol. 5): a) Apesar do coordenador afirmar que os projetos executivos foram analisados quanto as características geométricas, estabilidade, quantitativos e custos, o relatório técnico do 6º BEC demonstrou que não foi realizada uma análise criteriosa, conforme indicado no item 11 desta instrução, 76 vez que os projetos aprovados pelo DNIT continham erros nos seus quantitativos de serviços e na escala dos desenhos, inclusão de serviço sem justificativa compatível e sobrepreço de alguns itens; b) A determinação emanada pela corte de Contas diz respeito à compatibilidade entre todos os preços do contrato CP 001/2001 e os preços de mercado e não apenas sobre o concreto magro, concreto Fck=20 Mpa e concreto betuminoso usinado; c) Não foi realizada uma análise da composição dos serviços referente ao contrato CP 001/2001, a fim de suportar uma conclusão sobre a compatibilidade dos preços do contrato com os preços de mercado; d) Foi realizada uma comparação totalmente vaga entre alguns serviços do contrato CP 001/2001 e os realizados na ponte sobre o rio Branco, Roraima, nov/97; e) A comparação realizada em nada acrescenta à conclusão, pois está comparando preços da Construtora Queiroz Galvão apenas com datas base diferentes (arb/2001 e nov/97), haja vista que foi a mesma construtora que realizou as obras da ponte sobre o rio Branco e das pontes sobre os rios Itacutu e Arraia.’ 29. Portanto, como na presente audiência não foram apresentadas justificativas e levando-se em conta que as justificativas analisadas na instrução anterior (fls. 301/302 do Vol. 5) não foram satisfatórias, propõe-se a aplicação de multa ao Sr. Ilizeu Real Júnior, pelo descumprimento da determinação contida no item 8.6 da DC-1.037/2003-P.” 17. De mais a mais, a existência, ou não, de sobrepreço, deverá ainda ser confirmada por esta Corte. Com esses argumentos, entendo que se deva, desde já, apreciar o mérito do recurso interposto pelo Sr. Ilizeu Real Júnior. 18. Não restam dúvidas de que houve descumprimento à determinação do Tribunal; todavia, em que pese tal fato, vejo a aplicação de tal sanção de extremo rigor para o momento. Isso porque a revelia do responsável não contribuiu para a ocorrência de dano ao Erário, situação diferente, por exemplo, de se descumprir determinação relativa à suspensão de processo licitatório sabidamente eivado de vícios, ou referente à repactuação de valores de contrato tido como excessivo. 19. In casu, tratava-se de obrigação de se manifestar sobre a compatibilidade de preços do contrato CP 001/2001 com o mercado, justamente o que deverá ser apontado pela TCE. Caso mantida a multa, vislumbro que o Tribunal poderá se encontrar, no futuro, em flagrante dilema caso não comprovado o superfaturamento, pois estaria um gestor sofrendo sanção por não atender à determinação, cujos fundamentos teriam sido posteriormente considerados improcedentes. 20. Assim, julgo que se deva dar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Ilizeu Real Júnior, tornando-se insubsistente o subitem 9.1 do Acórdão vergastado, o qual determinou aplicação de multa ao próprio e ao Sr. Eduardo Calheiros de Araújo. 21. Feita esta pequena consideração, como já dito, acompanho a proposta da Serur por julgar necessária a atuação de ofício desta Corte no sentido de que sejam considerados insubsistentes os subitens 9.2.2.2 e 9.2.2.3 do Acórdão 1976/2006-Plenário. Pelo exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de setembro de 2008. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1858/2008 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n.º TC-009.866/2001-5 (com 12 volumes e 9 anexos) Apensados – TC 004.503/2002-4, TC 012.072/2003-7, TC 004.515/2004-1, TC 011.171/2006-5 e TC 006.453/2005-4 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame 3. Interessados: Ilizeu Real Júnior – ex-gestor do Dnit (CPF n.º 684.991.168-68); Rogério Gonzales Alves (CPF n.º 553.259.397-34); Eduardo Calheiros Araújo (CPF n.º 036.771.337-34); Mauro Barbosa da Silva – ex-Diretor-Geral do Dnit (CPF n.º 370.290.291-00); Francisco Augusto Pereira Desideri (CPF n.º 77 310.929.347-15); Carlos Eduardo Levischi - ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas e Rodagens de Roraima - DER/RR (CPF n.º 291.321.008-25) e Marly Figueiredo Brilhante - ex-Diretora de Administração Financeira do DER/RR (CPF 054.055.992-04) 4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - Dnit 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relatores das deliberações recorridas: Auditores Augusto Sherman Cavalcanti e Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima – Secex/RR e Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogado constituído nos autos: Advogados constituídos nos autos: João Geraldo Piquet Carneiro (OAB/DF 800/A), Luiz Custódio de Lima Barbosa (OAB/DF 791), Hélio Miranda (OAB/TO 360/B), Emerson Mantovani (OAB/DF 14.618), Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947), Patrícia Guercio Teixeira (OAB/MG 90.459), Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG 75.173), Francisco de Freitas Ferreira (OAB/MG 89.353), Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/MG 101.379), Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298) e Marineli de Sampaio (OAB/PR 38.747) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditorias, tendo como escopo o acompanhamento da execução das obras identificadas pelos Programas de Trabalho 26.782.0238.5711.0014 (LOAs 2001 e 2002), 26.782.0238.5711.0026 (LOA 2003), 26.782.0238.7456.0004 (LOA 2004), 26.782.0238.7456.0101 (LOA 2005) e 26.782.0238.7456.0014 (LOA 2006), referentes à construção de trechos rodoviários no corredor Fronteira-Norte/BR-401-RR – Boa Vista – Normandia – Bonfim (fronteira com a Guiana Francesa), aí compreendidas as pontes sobre os rios Itacutu e Arraia, em que se examinam os pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Ilizeu Real Júnior, Rogério Gonzales Alves, Eduardo Calheiros Araújo e Francisco Augusto Pereira Desideri contra o Acórdão 1976/2006-Plenário, que aplicou multa aos responsáveis e pedido de reexame interposto pelo Sr. Mauro Barbosa da Silva contra o Acórdão 1372/2005 – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar o desapensamento provisório do anexo 5 do TC-009.866/2001-5 e o v.p. do TC 006.453/2005-4; 9.2. com fundamento nos arts. 33 e 48, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992, não conhecer da peça recursal interposta pelo Sr. Mauro Barbosa da Silva contra determinação consignada no subitem 9.1.1. do Acórdão n.º 1372/2005-Plenário, ante a expressa vedação integrante do art. 279 do Regimento Interno desta Corte; 9.3. determinar o apensamento do anexo 5 do TC-009.866/2001-5 e o v. p. do TC-006.453/2005-4 ao presente feito, para prosseguimento da tramitação em conjunto; 9.4. tornar insubsistentes, de ofício, os itens 9.2.2.2 e 9.2.2.3 do Acórdão 1976/2006-Plenário, e, em conseqüência, considerar prejudicados, por perda da causa de pedir, os recursos interpostos pelos Srs. Rogério Gonzales Alves, Eduardo Calheiros Araújo e Francisco Augusto Pereira Desideri; 9.5. com fundamento nos arts. 33 e 48, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Ilizeu Real Júnior, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o item 9.1 do Acórdão 1976/2006-Plenário, o qual determinou aplicação de multa aos Srs. Iliseu Real Júnior e Eduardo Calheiros de Araújo; 9.6. determinar à Secretaria das Sessões que adote medidas para que seja tornado sem efeito o sorteio realizado em 06/12/2006, referente ao Processo TC-006.453/2005-4, ante à prevenção consignada no item 5. do voto que fundamenta o presente acórdão; 9.7. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, aos Srs. Ilizeu Real Júnior, Rogério Gonzales Alves, Eduardo Calheiros Araújo e Francisco Augusto Pereira Desideri, Carlos Eduardo Levischi e a Sra. Marly Figueiredo Brilhante, esclarecendo-lhes, ainda, que os fatos que ensejaram a aplicação das penalidades de que tratavam os itens 9.2.2.2 e 9.2.2.3 do Acórdão 1976/2006-Plenário, serão reexaminados no âmbito da tomada de contas especial cuja instauração foi determinada pelo subitem 9.1.1 do Acórdão 1372/2005 – Plenário; 78 9.8. determinar a restituição dos autos à Secex/RR para que possa ser dado prosseguimento às medidas pendentes determinadas pelo Acórdão 1976/2006-Plenário; 9.9. determinar à Secex/RR que realize diligência ao Dnit com vistas a verificar se, de fato, foi instaurada a tomada de contas especial determinada pelo subitem 9.1.1 do Acórdão 1372/2005-Plenário, sendo informado o resultado da mencionada diligência ao Relator a quo, Exmo. Sr. Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, para que sejam adotadas as medidas que o mesmo considere pertinentes; 9.10. determinar a juntada dos presentes autos à tomada de contas especial que vier a ser instaurada pelo Dnit por força do subitem 9.1.1 do Acórdão 1372/2005-Plenário. 10. Ata nº 35/2008 – Plenário 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1858-35/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC 010.195/2008-9 (com 22 volumes e 6 anexos) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP Interessados: Ricardo de Alencar Fecury Zenny (CPF n.º 114.355.341-15); Francisco Salles Baptista Ferreira (CPF n.º 000.544.963-49); Lusivaldo Moraes dos Santos (CPF 278.745.243-49) Advogados constituídos nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF n.º 6.546); Jaques Fernando Reolon (OAB-DF n.º 22.885) Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS/2007. RECUPERAÇÃO DOS BERÇOS 101 E 102 DO PORTO DO ITAQUI/MA. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETIVO DA LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO. MULTA. INABIBILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO UM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PEDIDOS DE REEXAME. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAR AS IRREGULARIDADES APURADAS. VERIFICAÇÃO DE ATENUANTE NA CONDUTA DE UM RESPONSÁVEL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA INABILITAÇÃO À ESFERA FEDERAL. CONSIDERAÇÕES. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Dá-se provimento parcial a recurso quando, embora não apresentados elementos suficientes para descaracterizar as irregularidades imputadas, verificar-se atenuante na conduta do responsável. 2. A inabilitação prevista no art. 60 da Lei n.º 8.443, de 1992, é restrita aos cargos em comissão ou funções comissionadas da Administração Pública Federal, ex vi do disposto nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal. Adoto como Relatório a instrução de fls. 65/76 do anexo 4, da lavra do ACE Luciano Henrique da Silva Oliveira, com a qual se manifestaram de acordo os dirigentes da Secretaria de Recursos – Serur: 79 “Trata-se de três pedidos de reexame, interpostos pelos Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni, exDiretor-Presidente da Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP (anexo 4), Lusivaldo Moraes dos Santos, ex-Diretor de Engenharia da EMAP (anexo 5) e Francisco de Salles Baptista Ferreira, ex-Presidente da Comissão Central de Licitação – CCL do Maranhão (anexo 6), todos contra a deliberação proferida por este Tribunal, mediante o Acórdão n.º 2.638/2007 – Plenário (fls. 413/415, vol. 3). I. HISTÓRICO 2. Cuidam os autos de levantamento de auditoria Fiscobras/2007 realizado no PT n.º 26.784.0237.1K26.0021 – ‘Recuperação dos Berços 101 e 102 do Porto do Itaqui’, consubstanciados em autos apartados do TC-014.936/2007-1 (v.p., vols. 2/3 e anexos 1 a 6, todos do presente processo), referente a Levantamento de Auditoria realizado nas obras de construção e ampliação do Porto do Itaqui/MA, ao qual foram juntadas cópias do TC 026.200/2006-5 (vols. 4 a 22 do presente processo), que tratava de auditoria de conformidade nos recursos do Convênio DNIT/AQ n.º 173/2003, celebrado com a EMAP, tendo por inteveniente-executor o Governo do Estado do Maranhão, cujo objeto abrange as obras de ampliação e melhoramento da infra-estrutura do Porto do Itaqui, em São Luís/MA. 3. A constituição de autos apartados, com a conseqüente criação deste TC-010.195/2008-9, foi devida à necessidade de prosseguimento da análise das demais questões do caso que não são objeto dos presentes pedidos de reexame (fls. 58 e 61, anexo 4). 4. As irregularidades ocorreram nas concorrências 76/2005-CCL e 78/2005-CCL, em que se exigiu a comprovação de experiência anterior na execução de obras cujo requisito caracterizador era a existência de capacidade técnico-operacional referente à experiência na construção de cais com extensão mínima de 250 metros, com variação de maré igual ou superior a cinco metros, característica peculiar ao Complexo Portuário de São Luís, constituindo prática velada de exigência de comprovação de atividade ou aptidão em locais específicos, inibidora da participação em licitação para aqueles que ali ainda não realizaram obras, indo, assim, de encontro à vedação contida no § 5.º do art. 30 da Lei 8.666/1993. 5. Os presentes autos analisam as irregularidades referentes à concorrência 76/2005-CCL, enquanto a concorrência 78/2005-CCL está sendo analisada no TC-014.937/2007-9. 6. Considerando o reduzido universo de empresas capazes de atuar na construção, reforma ou ampliação de cais portuários na região de São Luís/MA, a exigência de atestados que comprovassem esse tipo experiência, peculiar à região, conjuntamente com a vedação imposta de participação de empresas estrangeiras isoladamente ou em consórcio, direcionaram o objeto da licitação a reduzidos e específicos grupos empresariais, inibindo o alcance dos princípios da isonomia, igualdade, impessoalidade e da busca da proposta mais vantajosa, estatuídos no art. 3.º, caput, da Lei 8.666/1993. 7. Ficou evidenciado, ainda, que havia alternativas para a especificação dos requisitos de capacitação comprovada mediante experiência anterior, para os fins de garantia da consecução segura e tecnicamente adequada das obras, sem que isso significasse excessiva restrição à competitividade. A influência da variação de maré na construção poderia ter sido traduzida, por exemplo, em termos de dimensionamento das correntes marítimas e alteração dos níveis de profundidade, utilizando-se o dimensionamento e a exigência desses elementos alternativamente à especificação dos níveis de maré específicos da região de São Luís, evitando, assim, a configuração de ato atentatório ao disposto no art. 3.º, § 1.º, inciso I, da Lei 8.666/1993 (fl. 406, vol. 3). 8. Ao proceder dessa forma, a Administração contratante limitou a participação de vários potenciais interessados (dezoito empresas retiraram o edital – fl. 404, vol. 3) àqueles que já tivessem atuado anteriormente no referido complexo portuário, haja vista que variações de maré dessa ordem somente são encontradas nesses portos/terminais. 9. Mesmo após conhecer as sérias restrições à ampla concorrência apontadas por licitantes interessados, quando das impugnações ao edital, ou no momento da apresentação de recursos contra os atos de inabilitação, os responsáveis insistiram em manter a cláusula editalícia restritiva e direcionadora. Antes mesmo de iniciar o processamento da licitação, com a abertura dos envelopes de propostas comerciais e de habilitação, era factível concluir que pouquíssimas licitantes detinham condições mínimas de habilitação, em razão desse conhecido fator de restrição (fl. 405, vol. 3). 80 10. Desse modo, teria ficado caracterizada a burla ao caráter de competição das citadas concorrências, por meio da inclusão de exigência exorbitante nas mesmas, com o forte potencial para direcionar as licitações. 11. Ficou caracterizada, ainda, a alteração dos quantitativos mínimos de serviços necessários à comprovação de capacidade técnico-operacional, sob forma de errata ao edital, como forma de adequar os novos quantitativos a valores compatíveis com os apresentados pelas duas únicas licitantes habilitadas: a empresa Serveng Civilsan S.A. e o Consórcio Odebrecht/Andrade Gutierrez. As alterações destes quantitativos mínimos de serviços possibilitaram que um e outro licitantes restassem habilitados. 12. Por meio do Acórdão n.º 2.638/2007 – Plenário, esta Casa rejeitou as razões de justificativa apresentadas pelos recorrentes e aplicou-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovassem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, com as atualizações monetárias devidas. 13. Adicionalmente, o Tribunal, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, decidiu inabilitar os responsáveis, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública. 14. Irresignados com a decisão, os recorrentes interpuseram seus pedidos de reexame (anexo 4 – Sr. Ricardo de Alencar Fecury Zenni; anexo 5 – Sr. Lusivaldo Moraes dos Santos; e anexo 6 – Sr. Francisco de Salles Baptista Ferreira). II. ANÁLISE Sr. Ricardo de Alencar Fecury Zenni (anexo 4) 15. O recorrente inicialmente destaca que a intempestividade do recurso foi devida a erro material do Tribunal na confecção dos ofícios de notificação e solicita a admissibilidade de sua peça, em homenagem ao princípio da verdade real (fls. 1/2). 16. Alega que a aplicação de multa nas duas deliberações desta Corte (Acórdãos n.os 2.638/2007 e 2.639/2007, ambos do Plenário) configuraria bis in idem, pois estariam sendo aplicadas ao gestor duas multas pelo mesmo fato, citando doutrina a respeito (fls. 4 /6 ). 17. Argumenta que, ao compartilhar a gradação da multa entre os dois acórdãos supracitados, a base de 50% em cada processo, o Tribunal efetuou um prejulgamento do caso, vedado pelo Estado Democrático de Direito, já que em cada uma das decisões, afirma-se que a divisão do valor da multa deixa margem a que os outros 50% de seu valor sejam aplicados no outro processo (fls. 6/8). 18. Assevera que a exigência técnica de atestados comprovando a execução de serviços em cais com extensão mínima de 200 a 250 metros em portos cuja variação de maré fosse igual ou superior a cinco metros é matéria de grande complexidade e sujeita a interpretações diversas. Tal fato, assim, deveria ensejar mera recomendação do Tribunal, não punições, principalmente porque se trata de matéria que envolve posicionamentos técnicos diversificados (fls. 8/13). 19. Invoca o princípio da aderência a diretrizes e normas, pelo qual o importante, no caso, é o fiel cumprimento das diretrizes de políticas públicas e acatamento de leis e normas em geral, devendo o órgão de controle tolerar, por dever de lógica, um conjunto de interpretações juridicamente razoáveis consideradas pelo gestor, embora não tenha sido obtido o rendimento ótimo, em razão dos efeitos de fatores razoavelmente imprevistos (fls. 13/15). 20. Acrescenta que a decisão do Tribunal de dar seguimento ao contrato não se compatibiliza com a severidade da sanção aplicada, já que a continuidade do ajuste soa como uma espécie de convalidação dos atos praticados na licitação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Aduz que agiu com boa-fé e não houve prejuízo ao erário. A seguir, cita doutrina a respeito do instituto da convalidação (fls. 15/19). 21. Argumenta que o Tribunal não pode decretar a inabilitação para o exercício de cargo em comissão no presente caso, por ausência de comportamento grave e danoso ao erário e por não ser um empregado de uma estatal do Estado do Maranhão abrangido pela jurisdição do TCU, que se restringe à esfera federal. Mesmo se tratando de recursos federais, a competência do Tribunal se limitaria à imputação de multa e ao ressarcimento de valores, nunca à inabilitação, por ser tal sanção relacionada à natureza do vínculo jurídico profissional, que não é mantido com a União. Estaria havendo ofensa, ainda, à autonomia administrativa do Estado para gerir seu corpo funcional, o que caracterizaria a penalidade, neste caso, como inconstitucional (fls. 19/21). 81 22. Alega que a jurisprudência do TCU é no sentido de que a aplicação de multa requer a existência de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário, o que não se teria verificado no presente caso, e a função de controlar não consiste só em punir, pois é sobretudo prevenir, detectar, corrigir e orientar, sugerindo, assim, que o Tribunal se limite, no presente caso, a fazer recomendações futuras, sem aplicação de penalidades (fls. 21/22). 23. Alega que, como ex-Diretor-Presidente da EMAP, não pode ser apenado como qualquer agente público que atua diretamente com os fatos que provocam irregularidades, pois os gestores que atuam no topo da cadeia hierárquica têm a responsabilidade de decidir assuntos estratégicos da gestão da entidade, não podendo responder por questões que envolvam o conteúdo de cláusulas editalícias, de cuja elaboração não participam. Sua responsabilidade só poderia advir de falhas decorrentes de sua atuação direta, o que não é o caso (fls. 22/24). 24. Por fim, requer: o conhecimento do recurso; o aproveitamento dos argumentos objetivos dos demais responsáveis em seu proveito; e a procedência do recurso, para reformar o acórdão guerreado e tornar insubsistentes as penalidades de multa e de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública (fl. 24). Análise 25. Em relação à admissibilidade do recurso, já foi reconhecida por esta Casa a falha nos ofícios de notificação ao recorrente, tendo sido admitido o presente recurso, por se tratar de erro escusável do responsável (fls. 57 e 63, anexo 4). 26. Não há que se falar em bis in idem pela aplicação das multas ao recorrente. Os fatos ensejadores das respectivas multas nesses processos são diversos, embora semelhantes, uma vez que se trata do mesmo tipo de irregularidade ocorrida em duas licitações distintas (concorrências 76/2005-CCL e 78/2005-CCL). 27. Ainda que não fosse assim, o Relator do Acórdão 2.639/2007 – Plenário deixou claro, no parágrafo 63 de seu Voto, que a multa deveria ter sido aplicada pelo valor máximo permitido, tendo havido a divisão do valor da penalidade apenas pelo fato de ter havido o desmembramento das irregularidades em processos distintos, um para cada concorrência, com o que foi possível o compartilhamento da gradação da multa, já que as irregularidades descritas têm a mesma origem e foram encontradas sob um único processo de fiscalização, cujas licitações foram distintas somente em razão do parcelamento do objeto, configurando os atos praticados como oriundos de um único processo. Em função disso, é insubsistente também a tese de que teria havido prejulgamento do caso pelo TCU. 28. Não se pode considerar legítima uma cláusula editalícia irregular apenas pelo fato de se tratar de matéria de alta complexidade. Tal raciocínio é reforçado pelo fato de que houve impugnações ao edital e recursos das empresas inabilitadas, em função da restrição técnica exigida, sem que a Administração reavaliasse essa regra do instrumento convocatório. 29. Justamente por ter havido vários fatos, durante a realização do certame, que chamaram a atenção dos gestores para a polêmica regra editalícia, o argumento de que se tratava de hipótese dotada de razoável imprevisibilidade, com a aplicação do citado princípio da aderência a diretrizes e normas, não merece guarida. 30. Além disso, o fato de o Tribunal ter entendido que a continuidade das obras atende melhor ao interesse público não implica convalidação das irregularidades perpetradas na licitação. Tal decisão fundamentou-se na importância das obras para o país e no prejuízo que a ausência de um porto operante na região causaria para a economia nacional, como bem ressaltou o Relator a quo (fls. 409/410, vol. 3), não significando tolerância desta Casa com o desrespeito à lei e aos princípios administrativos. 31. Em relação à sanção de inabilitação para cargo em comissão ou função de confiança, a competência do Tribunal para sua aplicação decorre do artigo 60 da Lei 8.443/1992, que está em pleno vigor. Além disso, o poder sancionador desta Casa advém diretamente do artigo 71, VIII, da Constituição Federal, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. 32. A atividade de controle é muito mais do que punir, como lembrou o recorrente. Entre as diversas funções do TCU temos não só a sancionadora, mas também a pedagógica, a corretiva, a fiscalizadora, a consultiva e outras. O presente caso, no entanto, é grave o suficiente para ensejar a imputação das penalidades, ainda mais por se tratar de obra de grande importância para o país, que merecia uma maior ampliação da competitividade na respectiva licitação. Desse modo, devem ser mantidas as punições aplicadas. 82 33. Não é cabível, tampouco, no presente caso, a alegação de que o gestor dirigente não deve responder por questões insertas em editais de licitação, já que, em razão dos fatos ocorridos, todas as atenções estavam voltadas para essa cláusula técnica, cuja manutenção ou supressão poderia ter sido feita tempestivamente, o que daria novos rumos à realização do certame. Sr. Lusivaldo Moraes dos Santos (anexo 5) Argumentos 34. O recorrente afirma que não participou da elaboração da exigência do edital restritiva da ampla competitividade da concorrência, isto é, da exigência de atestados que comprovassem a execução de serviços em cais com extensão mínima de 200 a 250 metros em portos cuja variação de maré fosse igual ou superior a cinco metros. Destaca que apenas declarou a necessidade de contratação da obra, antes da elaboração do edital, e, após a definição do licitante vencedor, assinou o contrato das obras. Portanto, não pode ser responsabilizado pela inclusão da cláusula restritiva no edital (fls. 3/7). 35. Argumenta que a celebração do contrato não ocasiona responsabilidade por falhas ocorridas na licitação, pois é ato posterior à homologação da licitação, não havendo, assim, vínculo algum com os procedimentos anteriores (fls. 7/9). 36. Alega que a citada exigência editalícia apenas foi copiada de editais de licitação anteriores e que, portanto, não partiu da direção da EMAP ou do recorrente a definição dessa cláusula. Houve, assim, apenas a continuidade de uma exigência que já caracterizava como um costume administrativo, tudo sob o pálio da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em função disso, pondera que a atuação do TCU deveria ter sido no sentido de orientação, não de aplicação de sanção, considerando-se, ainda, o princípio da segurança jurídica (fls. 9/13). 37. Pondera que não se insere entre suas competências a inclusão, aprovação ou elaboração de cláusulas editalícias, conforme os termos do Estatuto Social da EMAP, e que é básico no Direito que o intérprete não pode dar sentido diverso do literal à lei ou ao regulamento interpretado (fls. 13/14). 38. Assere que não teve ingerência na alteração dos quantitativos mínimos de serviços necessários à comprovação da capacidade técnico-operacional, nem teve conhecimento dessa alteração no procedimento licitatório. De qualquer modo, prossegue, o Relator já deixou claro que se trata de questão adjacente, sem reflexo na imputação das sanções (fls. 14/15). 39. Assevera que o Diretor Administrativo-Financeiro da EMAP disse em seu depoimento que as obras e serviços de engenharia estavam afetos à Diretoria de Engenharia e Operações, e não que competia a esse órgão a elaboração dos requisitos técnicos das licitações (fls. 15/16). 40. A seguir apresenta os passos para a definição das exigências técnicas da licitação, buscando demonstrar a legitimidade da cláusula restritiva em comento, em função da expertise necessária para a execução da obra, inclusive em função de aspectos como: variação do nível d’água; necessidade de se aproveitar os curtos períodos proporcionados pelas ‘janelas’ da maré para executar os trabalhos; e grande profundidade das fundações da obra (fls. 16/20). 41. Acrescenta que já houve duas tentativas frustadas de construção do Porto do Itaqui (1957 e 1961), conforme relatos históricos, o que mostra as grandes dificuldades de realização das obras portuárias na região (fls. 20/21). 42. Aduz que há outros portos no Brasil onde se verifica a ocorrência de variações de maré superiores à do Porto do Itaqui e de cais de acostagem com mais de 250 metros de extensão (fls. 21/22 e 303/319). 43. Alega que as cláusulas de qualificação técnica atende ao interesse público e que a ausência desse tipo de exigência certamente ocasionaria para a Administração prejuízos, em razão da inexperiência da empresa contratada (fls. 22/23). 44. Invoca o princípio da aderência a diretrizes e normas, pelo qual o importante, no caso, é o fiel cumprimento das diretrizes de políticas públicas e acatamento de leis e normas em geral, devendo o órgão de controle tolerar, por dever de lógica, um conjunto de interpretações juridicamente razoáveis consideradas pelo gestor, embora não tenha sido obtido o rendimento ótimo, em razão dos efeitos de fatores razoavelmente imprevistos. Devem ser considerados, ainda, a boa-fé e o zelo do responsável em procurar manter o procedimento licitatório, em defesa do interesse público (fls. 23/25). 83 45. Acrescenta que compartilha do entendimento de que se deve dar continuidade às obras do porto e entende que não houve dano ao Erário, dizendo que a decisão de dar seguimento ao contrato não se compatibiliza com a severidade da sanção aplicada, já que a continuidade do ajuste soa como uma espécie de convalidação dos atos praticados na licitação. Além disso, não ficou comprovado dolo ou máfé do recorrente, o que, segundo a jurisprudência do TCU, afastaria a possibilidade de multa (fls. 25/27). 46. Argumenta que o Tribunal não pode decretar a inabilitação para o exercício de cargo em comissão no presente caso, por ausência de comportamento grave e danoso ao erário e por não ser um empregado de uma estatal do Estado do Maranhão abrangido pela jurisdição do TCU, que se restringe à esfera federal. Mesmo se tratando de recursos federais, a competência do Tribunal se limitaria à imputação de multa e ao ressarcimento de valores, nunca à inabilitação, por ser tal sanção relacionada à natureza do vínculo jurídico profissional, que não é mantido com a União. Estaria havendo ofensa, ainda, à autonomia administrativa do Estado para gerir seu corpo funcional, o que caracterizaria a penalidade, neste caso, como inconstitucional (fls. 27/28). 47. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, tornando-se insubsistente as penalidades de multa aplicada e inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública, inclusive com o aproveitamento dos argumentos de cunho objetivo lançados pelos demais recorrentes (fl. 29). Análise 48. Destaque-se, inicialmente, que o recorrente já teve oportunidade de se manifestar nos autos, não tendo apresentado, na ocasião, o argumento de que não tivera participação na inclusão da polêmica cláusula editalícia. Ao contrário, procurou justificar, à época, a legitimidade de tal exigência técnicooperacional, o que indica, portanto, que tinha plena ciência da irregularidade. 49. Ademais, não se pode admitir que uma obra do vulto do empreendimento em tela fosse objeto de licitação sem que a Diretoria de Engenharia da EMAP estivesse ciente e concorde em todos as especificações do edital. No mínimo, era seu dever ter analisado todas as exigências técnicas do certame, de modo que não há como aceitar que não tomara conhecimento do dispositivo restritivo. E, uma vez tendo conhecimento disso, era seu dever agir, no sentido de adequar o instrumento convocatório às normas legais. 50. Sem fundamento, ainda, a alegação de que a lei deve ser interpretada em sua literalidade, quando é sabido que o método literal constitui apenas um dos vários métodos de interpretação de uma norma, sendo, muitas vezes, o mais pobre e limitado. Além disso, consta expressamente do Estatuto Social da empresa, conforme citado pelo recorrente, que: ‘Compete ao Diretor de Engenharia e Operações: (...) II) Realizar os estudos e elaborar ou acompanhar a elaboração de projetos de engenharia no âmbito da empresa’ (fl. 14, anexo 5). As cláusulas técnicas do edital não surgem do nada, sendo decorrentes das especificações técnicas constantes do projeto básico da obra. 51. Inconsistente também a tese de que a restrição abusiva do edital já foi utilizada em certames anteriores, o que tornaria a prática um costume administrativo. A ilegitimidade da cláusula e a conseqüente ofensa ao princípio da ampla competitividade não são sanadas em razão de seu reiterado uso. Além disso, o vulto da obra, a gravidade da situação e a participação do recorrente nos procedimentos administrativos justificam a aplicação da penalidade de multa conforme feita pelo Tribunal. 52. Quanto à alteração dos quantitativos mínimos de serviços necessários à comprovação da capacidade técnico-operacional, conforme cita o recorrente, já foi considerada questão adjacente pelo Relator a quo, mas não por não ensejar a possibilidade de aplicação de sanção, como afirma o responsável, mas por ser irrelevante a existência ou não desse fato, já que a exigência da cláusula técnica restritiva quanto à execução de serviços em locais com variação de maré superiores a 5 metros é, por si, só, fundamento bastante para a aplicação das penalidades (fls. 407/408, vol. 3). 53. Em relação às tentativas passadas de construção do Porto do Itaqui, em meados do Século XX, não se pode concluir que isso, por si só, justifique a inclusão da limitação técnica em apreço no edital da concorrência, já que a Ciência da Engenharia evoluiu muito nos últimos 50 anos, principalmente após o advento da informática, e não há como comparar situações que se desenvolveram em ambientes tecnológicos tão distintos entre si. 54. Também não é suficiente comprovar que há portos no Brasil com variação de maré superior a cinco metros ou com cais de extensão superior a 250 metros. A exigência do edital era de que as 84 empresas licitantes tivessem realizado obras em portos que apresentassem simultaneamente essas características, de modo que não restou elidida a irregularidade. Além disso, as informações do site oficial da Marinha do Brasil não demonstram a ocorrência de marés superiores a cinco metros em outras regiões do país (fl. 387, vol. 3). 55. Uma vez que restou evidenciado nos autos que havia opções à exigência técnica editalícia considerada excessivamente restritiva da competição (fl. 406, vol. 3), não há como aceitar a legitimidade dessa cláusula, em desrespeito ao art. 30, § 5.º, da Lei 8.666/1993. A qualificação técnica a ser exigida deve ser justificada, em razão do objeto da contratação a ser feita, sem ferir a isonomia e a ampla competitividade da concorrência. Ressalte-se que houve várias fatos, durante a realização do certame, que chamaram a atenção dos gestores para a polêmica regra editalícia. Desse modo, o argumento de que se tratava de hipótese dotada de razoável imprevisibilidade, com a aplicação do citado princípio da aderência a diretrizes e normas, não merece guarida. Além disso, como dito anteriormente, o fato de o Tribunal ter entendido que a continuidade das obras atende melhor ao interesse público não importa na convalidação das irregularidades surgidas no procedimento licitatório. Tal posicionamento teve esteio na relevância do empreendimento para o país e no prejuízo que a ausência de um porto na região ocasionaria para nossa economia, como bem destacou o Relator a quo (fls. 409/410, vol. 3), não significando, em absoluto, tolerância do Tribunal com o desrespeito à lei e aos princípios que regem a Administração Pública. 56. Não procede a alegação de que o responsável, por ser agente público estadual, não é jurisdicionado a esta Casa. Ele está abrangido pela jurisdição do Tribunal em função do disposto no artigo 5.º, I e II, da Lei 8.443/1992, que engloba todos os responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da União e os que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário. 57. Em relação à sanção de inabilitação para cargo em comissão ou função de confiança, a competência do Tribunal para sua aplicação tem por base o artigo 60 da Lei Orgânica desta Casa, o qual está em plena vigência. Ademais, o artigo 71, VIII, da Carta Magna atribui o poder sancionador ao Tribunal, não sendo cabível a alegação de inconstitucionalidade da punição. 58. Assim, não merece acolhida o recurso do recorrente, devendo haver, portanto, a conseqüente manutenção do acórdão guerreado. Sr. Francisco de Salles Baptista Ferreira (anexo 6) Argumentos 59. Após fazer um resumo das decisões do Tribunal sobre o caso (fls. 1/7), o recorrente esclarece que é presidente da CCL do Maranhão, não da CCL da EMAP, o que, segundo ele, poderia ter induzido à severa aplicação das penalidades (fl. 7). 60. Apresenta, a seguir, seu histórico profissional, ressaltando que jamais recebeu qualquer punição dos órgãos de controle no desempenho de suas funções (fls. 7/10). 61. Argumenta que: o Relatório da instância a quo atribuiu à autoria das irregularidades à EMAP, não ao recorrente; o Presidente da Comissão de Licitação não pode decidir sobre questões relativas a exigências pertinentes à engenharia construtiva; e a responsabilidade da Comissão de Licitação restringe-se aos atos de sua competência legal, nos termos do art. 6.º, XVI, da Lei 8.666/1993 (fls. 10/12). 62. Assevera que a inabilitação da empresa CONSTRAN S.A. decorreu de outros fatores, além da falta de comprovação da capacidade técnico-operacional referente à experiência na construção de cais com extensão mínima de 250 metros, com variação de maré igual ou superior a cinco metros, como a falta de certidão de regularidade fiscal e a falta de comprovação de capacidade técnico-operacional da execução de serviços da parcela de maior relevância (fls. 15/17). 63. Aduz que há outros portos no Brasil onde se verifica a ocorrência de variações de maré próximas ou até superiores à do Porto do Itaqui e de cais de acostagem com mais de 250 metros de extensão (fls. 15/16). 64. Destaca entendimento de Marçal Justen Filho sobre o cabimento de se exigir comprovação de experiência técnico-operacional em locais específicos, alegando, com isso, a controvérsia doutrinária que cerca o tema (fls. 16/17). 85 65. Assere que o suposto sobrepreço foi decorrente de orçamento detalhado confeccionado pela empresa RAM Engenharia Ltda. e aprovado por uma Comissão Paritária prevista no Convênio DNIT/AQ/173/2003-00 e não compete à CCL questionar a elaboração do orçamento, mas apenas exigi-lo como anexo ao edital, por força legal (fls. 17/20). 66. Alega que o art. 30 da Lei 8.666/1993 autoriza a exigência de qualificação técnica necessária ao cumprimento das obrigações e a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com as características, quantidades e prazos do objeto da licitação. Desse modo, a citada exigência editalícia não configuraria restrição ao universo de licitantes, principalmente por se tratar de obra de grande vulto. A esse respeito, cita jurisprudência do TCU e do STJ para embasar sua argumentação (fls. 20/23). 67. Pondera que as cláusulas do edital e o artigo 30, § 3.º, da Lei 8.666/1993 autorizavam os licitantes a apresentar atestados de capacidade técnico-operacional que evidenciassem a execução de obras e serviços de características semelhantes às do objeto da licitação, não tendo havido, assim, agravo à isonomia (fls. 23/24). 68. Argumenta que as empresas que deixaram de participar da licitação não o fizeram em razão de cláusula restritiva do edital, uma vez que muitas possuíam invejável capacidade técnica e até pagaram a garantia para participar da concorrência, sendo ilógico imaginar que uma empresa que se credenciou a participar do certame não tivesse verificado antes suas possibilidades técnicas para tal. Além disso, participar ou não de uma licitação envolve decisões de cúpula da empresa, as quais a ninguém cabe interpretar (fls. 24/25). 69. Acrescenta que não era permitido à CCL alterar as disposições do edital, de modo que ela não pode ser penalizada por não ter realizado tal procedimento, e os editais de licitação foram aprovados pela assessoria jurídica dos órgãos responsáveis pelo certame (fl. 26). 70. Invoca o princípio da aderência a diretrizes e normas, pelo qual o importante, no caso, é o fiel cumprimento das diretrizes de políticas públicas e acatamento de leis e normas em geral, devendo o órgão de controle tolerar, por dever de lógica, um conjunto de interpretações juridicamente razoáveis consideradas pelo gestor, embora não tenha sido obtido o rendimento ótimo, em razão dos efeitos de fatores razoavelmente imprevistos. Aduz que devem ser considerados, ainda, a boa-fé e o zelo do responsável em procurar manter o procedimento licitatório, em defesa do interesse público (fls. 26/29). 71. Acrescenta que é necessária a existência de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário para a aplicação de multa. Assim, mesmo com as falhas do edital, apontadas pelas empresas que o impugnaram, não há como aplicar as multas ao recorrente (fl. 30). 72. Argumenta que o Tribunal não pode decretar a inabilitação para o exercício de cargo em comissão no presente caso, por ausência de comportamento grave e danoso ao erário e por não ser um empregado de uma estatal do Estado do Maranhão abrangido pela jurisdição do TCU, que se restringe à esfera federal. Mesmo se tratando de recursos federais, a competência do Tribunal se limitaria à imputação de multa e ao ressarcimento de valores, nunca à inabilitação, por ser tal sanção relacionada à natureza do vínculo jurídico profissional, que não é mantido com a União. Estaria havendo ofensa, ainda, à autonomia administrativa do Estado para gerir seu corpo funcional, o que caracterizaria a penalidade, neste caso, como inconstitucional (fls. 31/32). 73. Finalmente, requer: o recebimento do recurso; a extensão da defesa de um recorrente ao outro, no que tange às questões objetivas; e o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão guerreado e tornar insubsistentes as penalidades aplicadas ao recorrente (fl. 35). Análise 74. Já consta dos autos que o recorrente era Presidente da CCL do Maranhão – e não da EMAP – não tendo sido tal aspecto determinante para a atribuição de sua responsabilidade, mas os fatos efetivamente por ele realizados. 75. A apresentação do histórico do recorrente não tem o condão de descaracterizar as irregularidades observadas, já que a posse de um currículo sem máculas não autoriza o gestor a realizar condutas vedadas pelo ordenamento jurídico. 76. A citação ao trecho do Relatório a quo, quanto à suposta atribuição de responsabilidade à empresa, e não ao gestor, não procede, já que se tenta atribuir um sentido meramente literal às palavras do Relator, quando é sabido que a jurisdição do Tribunal abrange as pessoas físicas dos administradores, sendo eles responsáveis pela correta gestão dos recursos públicos, conforme o art. 5.º da Lei 8.443/1992. 86 77. A existência de outras causas de inabilitação das empresas que não participaram do certame tampouco afasta a irregularidade da cláusula de capacidade técnica em análise, a qual foi ofensiva aos princípios da isonomia e da ampla competitividade, conforme já ressaltado. 78. Também não é suficiente comprovar que há portos no Brasil com variação de maré superior a cinco metros ou com cais de extensão superior a 250 metros. Conforme já destacado, a exigência do edital era de que as empresas licitantes tivessem realizado obras em portos que apresentassem essas características de forma simultânea, pelo que a irregularidade não restou afastada. Ademais, as informações colhidas do sítio oficial da Marinha do Brasil não evidenciam a ocorrência de marés superiores a cinco metros em outras regiões do Brasil (fl. 387, vol. 3). 79. O § 5.º do artigo 30 da Lei 8.666/1993 é claro ao vedar a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão em locais específicos que inibam a participação na licitação, regra aplicável ao presente caso, devendo prevalecer sobre opiniões doutrinárias, já que a lei é a fonte primordial do Direito Administrativo. 80. Quanto à questão do sobrepreço, trata-se de questão adjacente, que não tem força para sanar a irregularidade decorrente da cláusula técnica restritiva constante do edital, a qual, por si só, ensejou a aplicação das penalidades, conforme citado pelo Relator a quo (fl. 408, vol. 3). 81. Em relação ao argumento de a exigência editalícia de requisitos técnicos ser autorizada na Lei de Licitações, ressalte-se que tal exigência só é autorizada se não excessiva e direcionadora do certame, com conseqüente ofensa aos princípios da isonomia e da livre competitividade. Extrai-se da própria decisão do STJ citada pelos recorrentes (fl. 22) que: ‘A exigência não é ilegal, se necessária e não excessiva, tendo em vista a natureza da obra a ser contratada (...)’ (grifos nossos). 82. A permissão do edital para apresentar atestado que comprovasse a execução de obras e serviços de características semelhantes às do objeto da licitação não elide o caráter frustrante da ampla competitividade do certame, uma vez que ficou comprovado que nenhum porto no Brasil possuía tais características de maré, tornando inócuo, assim, tal permissivo do instrumento convocatório. 83. As inferências dos recorrentes sobre os possíveis motivos pelos quais as demais empresas deixaram de participar da licitação (decisões de cúpula da empresa) restringem-se ao mero plano argumentativo e não descaracterizam o caráter irregular da cláusula de capacidade técnica excessivamente restritiva exigida pelo edital. 84. Quanto à exclusão da responsabilidade do Sr. Francisco de Salles Baptista Ferreira pelos seus atos, porque apoiados em opinião de pareceres jurídicos, ressalte-se que consta dos autos que coube a ele a assinatura e o lançamento do edital, bem como a orientação, acompanhamento, elaboração, aprovação e publicação dos atos da licitação, além de preparo de atas e relatórios circunstanciados de suas decisões, requerimento de pareceres e diligências e manifestação conclusiva nos recursos e representações contra o certame e emissão de parecer adjudicatório (fl. 411, vol. 3). Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade desse responsável, já que também lhe cabia o acompanhamento da elaboração e aprovação dos editais e demais atos da licitação em análise. 85. O fato de ter a assessoria jurídica aprovado os atos da licitação tampouco elide a responsabilidade do gestor. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal (MS 24.073/DF) que o parecer opinativo não é ato administrativo, mas sim o ato de aprovação da autoridade decisória. Quando um parecer opinativo é homologado, o que subsiste como ato não é o parecer, mas o ato de sua aprovação. Isso porque a autoridade incorpora as opiniões do parecer como se fossem suas, tornando-se responsável pelo conteúdo do ato. 86. Conforme citado acima, uma vez que houve vários fatos, durante a realização do certame, que chamaram a atenção dos gestores para a polêmica regra editalícia, não há como aceitar o argumento de que se trata de hipótese dotada de razoável imprevisibilidade, com a aplicação do citado princípio da aderência a diretrizes e normas. 87. Em relação à aplicação da sanção de inabilitação para cargo em comissão ou função de confiança, o recorrente apresenta o mesmo argumento já trazido aos autos por outros recorrentes, o qual não merece prosperar, conforme análise anterior. 88. Desse modo, o recurso dos recorrentes não merece provimento, devendo-se manter o acórdão guerreado nos termos em que foi prolatado. III. CONCLUSÃO 89. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: 87 a) com fundamento nos artigos 48 e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento; e b) dar ciência aos recorrentes da presente deliberação.” É o Relatório. VOTO Os autos dão conta de Levantamento de Auditoria realizado por este Tribunal, no âmbito do Fiscobras/2007, com vistas a prestar informações ao Congresso Nacional acerca do andamento das obras de recuperação dos berços 101 e 102, e construção da retroárea dos berços 100 e 101 do Porto do Itaqui/MA, referentes ao Programa de Trabalho n.º 26.784.0237.1K26.0021, empreendimento este integrante do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC do Governo Federal. Nesta oportunidade, aprecia-se os Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni, Lusivaldo Moraes dos Santos e Francisco Salles Baptista Ferreira, respectivamente, exDiretor-Presidente da Empresa Maranhense de Administração Portuária – Emap, ex-Diretor de Engenharia da Emap e então Presidente da Comissão Central de Licitação do Estado do Maranhão, contra o Acórdão 2.638/2007 – TCU – Plenário que, ao tempo de rejeitar suas razões de justificativas, aplicoulhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, bem assim inabilitou-os, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo no âmbito da Administração Pública. Quanto à admissibilidade, vez que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie, os recursos devem ser conhecidos, nos termos do art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443, de 1992. No mérito, consoante bem historiou o Sr. Analista da Serur, motivaram as sanções aos responsáveis as irregularidades verificadas na Concorrência n.º 76/2005 – CCL, destinada à contratação de empresa para execução das obras civis de recuperação dos berços 101 e 102 e construção da retroárea dos berços 100 e101 do Porto do Itaqui/MA. As irregularidades na licitação decorreram da exigência de comprovação de experiência anterior na execução de obras, cujo requisito caracterizador era a existência de capacidade técnico-operacional referente à experiência na construção de cais com extensão mínima de 250 metros, com variação de maré igual ou superior a cinco metros, característica esta, no entanto, que seria peculiar tão-somente ao Complexo Portuário de São Luís, o que restringiu a participação de outras empresas no certame. Com efeito, ante o reduzido universo de empresas capazes de atuar na construção, reforma ou ampliação de cais portuários na região de São Luís/MA, a exigência de atestados que comprovassem esse tipo de experiência, conjuntamente com a vedação imposta de participação de empresas estrangeiras isoladamente ou em consórcio, dificultou ou impossibilitou a participação de inúmeras empresas no certame, direcionando o objeto da licitação a reduzidos e específicos grupos empresariais que já haviam realizado obras no local. Isso é corroborado pela constatação de que das 18 (dezoito) empresas que retiraram o edital da licitação, apenas 4 (quatro) concorreram, sendo que somente 2 (duas) foram habilitadas. Reproduzo, abaixo, para melhor visualização, quadro elaborado pela equipe de auditoria deste Tribunal, o qual detalha a participação das empresas na licitação em questão (Concorrência n.º 76/2005 – CCL), bem assim na Concorrência n.º 78/2005 – CCL, relativa ao TC 014.515/2008-8, que também trago à apreciação do Plenário nesta Sessão: CONCORRÊNCIA N.º 76/2005 – CCL CONCORRENHABILITADAS INABILITADAS TES - Constran S.A.; Consórcio Constran S.A. - ServengOdebrecht/ Civilsan; Andrade Gutierrez - Consórcio e Serveng-Civilsan Beter/Redram; S.A - Consórcio Vencedor: Odebrecht/ Consórcio Andrade Gutierrez Odebrecht/ Andrade Gutierrez MOTIVO DA INABILITAÇÃO Desatendimento ao subitem 8.4.4.2.1, alínea ‘c7’ do edital de concorrência, que trata da comprovação de experiência em construção de cais com extensão mínima de 200 m, com variação de maré igual ou superior a 5,00 m. 88 Consórcio Beter/Redram CONCORRÊNCIA N.º 78/2005 – CCL CONCORRENHABILITADAS INABILITADAS TES - Constran S.A.; Consórcio Constran S.A. - ServengOdebrecht/ Civilsan; Andrade Gutierrez - Consórcio e Serveng-Civilsan Beter/Redram; S.A - Consórcio Vencedor: Odebrecht/ Serveng-Civilsan Consórcio Andrade Gutierrez S.A Beter/Redram Por motivo idêntico ao anterior e pela não apresentação de atestado de visita ao local das obras (subitem 8.4.4.5) e de garantia da proposta (subitem 8.4.3, ‘b’). MOTIVO DA INABILITAÇÃO Desatendimento ao subitem 8.4.4.2.1, alínea ‘c7’ do edital de concorrência, que trata da comprovação de experiência em construção de cais com extensão mínima de 250 m, com variação de maré igual ou superior a 5,00 m. Por motivo idêntico ao anterior e pela não apresentação de atestado de visita ao local das obras (subitem 8.4.4.5) e de garantia da proposta (subitem 8.4.3, ‘b’). Nada obstante houvesse alternativa técnica para a especificação dos requisitos visando à comprovação da capacitação mediante experiência anterior, assim como o inteiro conhecimento por parte dos responsáveis acerca das sérias restrições à ampla concorrência apontadas pelas licitantes interessadas, seja na fase de impugnação ao edital, seja na fase de apreciação dos recursos contra a inabilitação, não se retirou do edital a referida exigência, a qual, nas palavras do Relator a quo, é “cláusula editalícia absolutamente restritiva e direcionadora da licitação”. Em conseqüência, teria restado caracterizado burla ao caráter competitivo da licitação e o direcionamento da licitação às empresas licitantes, e também violação ao princípio da busca da proposta mais vantajosa para a Administração, o que se traduziu no resultado da concorrência, já que o preço contratado representou um desconto de apenas 0,2% em relação preço estimado pela Emap. Aqui, reproduzo igualmente quadro elaborado pela equipe de auditoria deste Tribunal que demonstra o preço estimado e o contratado pela Emap nas duas licitações mencionadas: CONCORRÊNCIA N.º 076/2005-CCL DIFERENÇA EM DIFERENÇA ENTRE A VALOR (R$ ) RELAÇÃO À VENCEDORA E A ESTIMATIVA DA Emap SEGUNDA COLOCADA Estimativa Emap 74.026.492,71 Proposta do Consórcio CNO/AG 73.880.676,49 0,20% -0,10% – vencedora Proposta da Serveng73.952.000,00 0,10% Civilsan CONCORRÊNCIA N.º 078/2005-CCL DIFERENÇA EM DIFERENÇA ENTRE RELAÇÃO À A VENCEDORA E A VALOR (R$ ) ESTIMATIVA DA SEGUNDA Emap COLOCADA Estimativa Emap 113.188.131,91 Proposta do 113.112.209,61 0,07% Consórcio CNO/AG Proposta da Serveng112.673.449,98 0,45% -0,39% Civilsan – vencedora 89 Feitas essas considerações iniciais, vejo que, em linhas gerais, os argumentos e elementos apresentados pelos recorrentes não lograram abalar os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a descaraterizar as ocorrências verificadas na Concorrência n.º 76/2005 – CCL, quais sejam: a restrição ao caráter competitivo e o direcionamento da licitação. Embora os recorrentes tentam justificar a legitimidade da inserção da exigência tida por restritiva por este Tribunal, entendo que não se pode asseverar que a disposição constante do subitem 8.4.4.2.1, alínea “c.7”, do edital da licitação, não impediu ou ao menos dificultou a participação de mais empresas no certame. Deveras, considero que não seja crível, nem aos olhos da defesa dos recorrentes, admitir que no referido procedimento licitatório, o qual contou com a participação de apenas 2 (duas) empresas na disputa de preços, bem assim a ocorrência de uma diferença tão diminuta entre o valor orçado pela Emap e o valor contratado (apenas 0,2% de desconto), tenha atendido o interesse público, com a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Quanto à alegação dos recorrentes de que há ocorrência em outros portos do Brasil de variação de maré semelhante ao Porto de Itaqui/MA, tal circunstância não lhes socorre. É que o ponto central da discussão, conforme salientou o Sr. Analista instruinte, não está na existência ou não de outros portos no Brasil com variação de maré superior a cinco metros ou com cais extensão superior a 250 metros, mas sim na exigência de comprovação de realização de obras de construção de cais nessas circunstâncias. Ora, o fato do Porto de Santarém/PA, por exemplo, apresentar condições físicas semelhantes ao Porto do Itaqui, como alegado pela defesa, não implica concluir que isso possibilitaria a participação de outras empresas no certame, eis que obras de tamanha magnitude, e na especificidade requerida, não são freqüentemente executadas pelo País, o que beneficiou diretamente as empresas que já haviam atuado no Porto do Itaqui. Com efeito, ao se exigir a comprovação de construção de cais com aquelas características, o edital inevitavelmente direcionou a licitação às duas empresas ou grupos empresariais que detinham expertise na sua realização, ou seja, ao Consórcio Odebrecht/Andrade Gutierrez e à empresa Serveng-Civilsan, que, coincidentemente, venceram, uma e outra, as licitações então realizadas (Concorrências n.ºs 76 e 78, ambas de 2005). Assim, somente com a demonstração efetiva de que a exigência editalícia não criou obstáculo suficiente à participação de outras empresas interessadas na licitação é que a irregularidade poderia ser afastada, o que, contudo, não ocorreu. Relativamente à alegação de que o edital permitia a apresentação de prova equivalente para comprovação da capacidade técnico-operacional, considero, pela leitura dos termos dos edital (fl. 300, vol.5), que nesse sentido não possa concluir. Tanto é assim que o Relator a quo bem enfatizou que o edital poderia ter contemplado alternativas para comprovação da capacidade técnico-profissional, não necessariamente a exigência de apresentação de atestado de construção de cais na forma que foi. Diga-se, de passagem, que tal solução, a despeito dos argumentos apresentados pelos recorrentes, era tecnicamente possível. Ainda, em relação ao argumento de que licitações anteriores teriam se utilizado exigência editalícia semelhante à ora questionada, compartilho do entendimento da unidade técnica de que isso não tem o condão de afastar a irregularidade verificada na Concorrência n.º 76/2005 – CCL, não se devendo, também, confundir praxe com violação reiterada à norma jurídica. Igualmente infundada a tentativa dos recorrentes de diminuir a importância da multicitada exigência editalícia na inabilitação das licitantes Constran S.A. e Consórcio Beter/Redram. Neste último caso, embora não tenha sido a única causa, ela foi a determinante, sendo que, na primeira situação, deu-se exclusivamente pela não-comprovação de experiência em construção de cais com extensão mínima de 200 m, com variação de maré igual ou superior a 5,00 m. Dito isso, passo agora a analisar a conduta de cada responsável, diga-se, de passagem, bem caracterizadas na deliberação a quo. Quanto ao Sr. Ricardo Alencar Fecury Zenny, ex-Diretor-Presidente da Emap, conquanto se alegue a ausência de envolvimento direito na elaboração do edital, considero que não há como afastar sua parcela de responsabilidade na irregularidade. Isso porque a manifestação desse responsável, constante das fls. 494/505 do vol. 6, foi fator essencial para que a Comissão de Central de Licitação do Estado do 90 Maranhão desse prosseguimento ao certame, decidindo pela improcedência das impugnações apresentadas licitantes Constram S.A. e Construtora Better S.A. Já em relação ao Sr. Lusivaldo Moraes dos Santos, ex-Diretor de Engenharia da Emap, muito embora sustente que não teve participação na elaboração ou manutenção da exigência editalícia restritiva, observa-se dos documentos de fls. 85/90 do vol. 4 (cópias das atas de reuniões da Comissão Paritária instituída no âmbito do convênio firmado entre o Dnit e o Governo do Estado do Maranhão) que atuou ativamente nos procedimentos preparatórios da licitação em questão. A propósito, lá é facilmente constatado, por exemplo, que era o Sr. Lusivaldo, na condição de representante da Emap, quem submetia à aprovação da referida Comissão Paritária as minutas dos editais de licitação, entre elas obras de ampliação, reforma e recuperação da infra-estrutura portuária do Porto do Itaqui-MA. Ainda que não conste nenhum documento assinado ou elaborado por este responsável relacionado à inclusão ou à manutenção da multicitada exigência editalícia, o fato é que, como diretor da área técnica responsável da Emap, ou seja, a área de engenharia, não parece ser possível admitir, como aliás ressaltou a unidade técnica, que não estivesse ciente e concordasse com os termos do edital, já que as minutas eram confeccionadas na diretoria que gerenciava. Assim, não há como afastar sua responsabilidade. Relativamente ao Sr. Francisco de Salles Baptista Ferreira, ex-Presidente da Comissão Central de Licitação do Estado do Maranhão – CCL, consoante bem consignou o Voto condutor da deliberação recorrida, esse responsável foi quem de fato conduziu a licitação, promovendo a assinatura e o lançamento do edital, entre outras providências. Mesmo ciente das irregularidades, seja na fase de impugnações ao edital, seja na fase das inabilitações das licitantes, deu prosseguimento ao certame. Entendo, contudo, que milita a favor desse responsável o fato de que suas deliberações foram lastreadas no posicionamento técnico da Emap, que pugnou pela manutenção da cláusula restritiva, sob o argumento de melhor atender da administração. Ora, conforme ressaltou o Relator a quo, apesar de a licitação ser processada no âmbito da CCL, tinha sua origem na Emap, responsável pela elaboração da minuta do edital, com a conseqüente especificação das necessidades e requisitos técnicos de habilitação. Assim, penso que tal circunstância possa servir de atenuante em sua responsabilidade, no sentido de reduzir o valor da multa aplicada, nada obstante entender que pudesse, em face de sua vasta experiência profissional, ter vislumbrado os vícios existentes na concorrência em apreço e adotado providências pertinentes na defesa do interesse da Administração Pública. Aqui, ressalva-se que, ainda que a manifestação técnica da Emap fosse vinculativa em face da CCL, ou seja, obrigatória a sua aprovação pelo órgão consultivo, à analogia do que ocorre no parecer jurídico previsto no art. 38 da Lei de Licitações, isso não teria o condão de afastar sua responsabilidade da autoridade administrativa, no caso o Presidente da CCL. Em verdade, haveria um compartilhamento de responsabilidade entre o órgão consultivo e a autoridade administrativa, consoante a melhor exegese que se faz dos precedentes do Supremo Tribunal Federal aludidos na defesa (Mandados de Segurança ns. 24.584/DF e 24.631/DF), sob de pena de subverter a hierarquia decisória no âmbito da Administração Pública. Por fim, quanto ao alcance da inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, entendo que assiste razão aos recorrentes, no sentido de que deva ser restrito à esfera federal. Não obstante o art. 60 da Lei n.º 8.443, de 1992, não fazer tal restrição, mas, ao contrário, dar a entender, quando se utiliza da expressão “Administração Pública”, que seria extensível às esferas estadual e municipal, julgo que a declaração de inabilitação emanada deste Tribunal aplica-se, tão-somente, aos cargos e funções integrantes dos órgãos e entidades da União Federal, por força do disposto nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal. É que, em se tratando de sanções de natureza funcional, como ocorre na espécie, nada mais lógico que, relativamente aos cargos e funções que provê o respectivo Ente federado, ser da competência de seus órgãos ou entidades, conforme estabelecer a Constituição ou Lei Orgânica, impor restrições à sua ocupação ou preenchimento. Assim, à semelhança do que dispõe o seu art. 46 acerca da declaração da inidoneidade para licitar, entendo adequado dar uma interpretação conformadora ao art. 60 da Lei n.º 8.443, de 1992, no sentido de considerar que a declaração de inabilitação lá descrita alcança apenas os cargos ou funções de confiança no âmbito da Administração Pública Federal. 91 Lembro ainda que, apesar da existência neste Tribunal de precedentes com encaminhamentos diversos, ora restringindo a inabilitação à esfera federal, ora não impondo qualquer restrição, o art. 270 do Regimento Interno do TCU é claro ao estabelecer que a mesma é voltada aos cargos ou funções de confiança da Administração Pública Federal. Com essas considerações, julgo no sentido de dar provimento parcial aos recursos, limitando à esfera federal o alcance da inabilitação declarada no subitem 9.4 do Acórdão recorrido, bem assim reduzindo o valor da multa aplicada ao Sr. Francisco de Salles Baptista Ferreira. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de setembro de 2008. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1859/2008 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n.º TC 010.195/2008-9 (com 22 volumes e 6 anexos) 2. Grupo II – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame 3. Interessados: Ricardo de Alencar Fecury Zenny (CPF n.º 114.355.341-15); Francisco Salles Baptista Ferreira (CPF n.º 000.544.963-49); Lusivaldo Moraes dos Santos (CPF 278.745.243-49) 4. Entidade: Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão – Secex/MA 8. Advogados constituído nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF n.º 6.546); Jaques Fernando Reolon (OAB-DF n.º 22.885) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão 2.638/2007 – TCU – Plenário, relativo a Levantamento de Auditoria realizado no âmbito do Fiscobras/2007 nas obras de recuperação dos berços 101 e 102, e construção da retroárea dos berços 100 e 101 do Porto do Itaqui/MA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443, de 1992, conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni, Lusivaldo Moraes dos Santos e Francisco Salles Baptista Ferreira para, no mérito, dar-lhes provimento parcial; 9.2. alterar as redações dos subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 2.638/2007 – TCU – Plenário, que passam a vigorar nos seguintes termos: “9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni, Lusivaldo Moraes dos Santos e Francisco Salles Baptista Ferreira, respectivamente, ex-DiretorPresidente, ex-Diretor de Engenharia e então Presidente da Comissão Central de Licitação do Maranhão, e aplicar-lhes, por conseguinte, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais) aos dois primeiros e no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao último responsável, fixando-se-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, vez que não foram capazes de elidir a irregularidade que lhes foi atribuída nos termos do subitem 9.5.9 do Acórdão 1.372/2007 - Plenário, relativamente à Concorrência 76/2005 - CCL, restando configurada a prática de ato com grave lesão aos arts. 3º, caput, § 1º, inciso I, e 30 § 5º, da Lei 8.666/1993; 9.4. inabilitar os responsáveis, Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni, Lusivaldo Moraes dos Santos 92 e Francisco Salles Baptista Ferreira, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, com fundamento no art. 60 da Lei n.º 8.443/1992;” 9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes, à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, à Empresa Maranhense de Administração Porturária – Emap e ao Governo do Estado do Maranhão; 9.4. restituir os autos ao Relator a quo. 10. Ata nº 35/2008 – Plenário 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1859-35/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC 014.515/2008-8 (com 2 volumes e 2 anexos) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP Interessados: Ricardo de Alencar Fecury Zenny (CPF n.º 114.355.341-15); Francisco Salles Baptista Ferreira (CPF n.º 000.544.963-49); Lusivaldo Moraes dos Santos (CPF 278.745.243-49) Advogados constituídos nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF n.º 6.546); Jaques Fernando Reolon (OAB-DF n.º 22.885) Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS/2007. RECUPERAÇÃO DOS BERÇOS 101 E 102 DO PORTO DO ITAQUI/MA. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETIVO DA LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO. MULTA. PEDIDOS DE REEXAME. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAR AS IRREGULARIDADES APURADAS. VERIFICAÇÃO DE ATENUANTE NA CONDUTA DE UM RESPONSÁVEL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. Dá-se provimento parcial a recurso quando, embora não apresentados elementos suficientes para descaracterizar as irregularidades imputadas, verificar-se atenuante na conduta do responsável. Adoto como Relatório a instrução de fls. 284/293 do anexo 2 do vol. 1, da lavra do ACE Luciano Henrique da Silva Oliveira, com a qual se manifestaram de acordo os dirigentes da Secretaria de Recursos – Serur: “Trata-se de dois pedidos de reexame, um interposto conjuntamente pelos Srs. Francisco de Salles Baptista Ferreira e Ricardo de Alencar Fecury Zenny, ex-Presidente da Comissão Central de Licitação – CCL do Maranhão e ex-Diretor-Presidente da Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP, respectivamente, e outro interposto pelo Sr. Lusivaldo Moraes dos Santos, ex-Diretor de Engenharia da EMAP, todos contra a deliberação proferida por este Tribunal, mediante o Acórdão n.º 2.639/2007 – Plenário (fls. 411/412, vol. 2). I. HISTÓRICO 93 2. Cuidam os autos de Levantamento de Auditoria realizada nas obras de construção e ampliação do Porto do Itaqui/MA, abrangidas pelo PT 26.784.0237.7F21.0021 – ‘Construção do Berço 100, Alargamento do Cais Sul e Ampliação do Porto do Itaqui’, efetuado com o objetivo de prestar informações ao Congresso Nacional, de modo a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. 3. As irregularidades ocorreram nas concorrências 76/2005-CCL e 78/2005-CCL, em que se exigiu a comprovação de experiência anterior na execução de obras cujo requisito caracterizador era a existência de capacidade técnico-operacional referente à experiência na construção de cais com extensão mínima de 250 metros, com variação de maré igual ou superior a cinco metros, característica peculiar ao Complexo Portuário de São Luís, constituindo prática velada de exigência de comprovação de atividade ou aptidão em locais específicos, inibidora da participação em licitação para aqueles que ali ainda não realizaram obras, indo, assim, de encontro à vedação contida no § 5.º do art. 30 da Lei 8.666/1993. 4. Os presentes autos analisam as irregularidades referentes à concorrência 78/2005-CCL, enquanto a concorrência 76/2005-CCL está sendo analisada no TC-014.936/2007-1. 5. Considerando o reduzido universo de empresas capazes de atuar na construção, reforma ou ampliação de cais portuários na região de São Luís/MA, a exigência de atestados que comprovassem esse tipo experiência, peculiar à região, conjuntamente com a vedação imposta de participação de empresas estrangeiras isoladamente ou em consórcio, direcionaram o objeto da licitação a reduzidos e específicos grupos empresariais, inibindo o alcance dos princípios da isonomia, igualdade, impessoalidade e da busca da proposta mais vantajosa, estatuídos no art. 3.º, caput, da Lei 8.666/1993. 6. Ficou evidenciado, ainda, que havia alternativas para a especificação dos requisitos de capacitação comprovada mediante experiência anterior, para os fins de garantia da consecução segura e tecnicamente adequada das obras, sem que isso significasse excessiva restrição à competitividade. A influência da variação de maré na construção poderia ter sido traduzida, por exemplo, em termos de dimensionamento das correntes marítimas e alteração dos níveis de profundidade, utilizando-se o dimensionamento e a exigência desses elementos alternativamente à especificação dos níveis de maré específicos da região de São Luís, evitando, assim, a configuração de ato atentatório ao disposto no art. 3.º, § 1.º, inciso I, da Lei 8.666/1993 (fl. 402, vol. 2). 7. Ao proceder dessa forma, a Administração contratante limitou a participação de vários potenciais interessados (dezoito empresas retiraram o edital – fl. 401, vol. 2) àqueles que já tivessem atuado anteriormente no referido complexo portuário, haja vista que variações de maré dessa ordem somente são encontradas nesses portos/terminais. 8. Mesmo após conhecer as sérias restrições à ampla concorrência apontadas por licitantes interessados, quando das impugnações ao edital, ou no momento da apresentação de recursos contra os atos de inabilitação, os responsáveis insistiram em manter a cláusula editalícia restritiva e direcionadora. Antes mesmo de iniciar o processamento da licitação, com a abertura dos envelopes de propostas comerciais e de habilitação, era factível concluir que pouquíssimas licitantes detinham condições mínimas de habilitação, em razão desse conhecido fator de restrição. 9. Desse modo, teria ficado caracterizada a burla ao caráter de competição das citadas concorrências, por meio da inclusão de exigência exorbitante nas mesmas, com o forte potencial para direcionar as licitações. 10. Por meio do Acórdão n.º 2.639/2007 – Plenário, esta Casa rejeitou as razões de justificativa apresentadas pelos recorrentes e aplicou-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovassem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, com as atualizações monetárias devidas. 11. Irresignados com a decisão, os recorrente interpuseram seus pedidos de reexame (anexo 7 – Srs. Francisco de Salles Baptista Ferreira e Ricardo de Alencar Fecury Zenny; e anexo 8 – Sr. Lusivaldo Moraes dos Santos). II. ANÁLISE Srs. Francisco de Salles Baptista Ferreira e Ricardo de Alencar Fecury Zenny (anexo 7) Argumentos 94 12. Inicialmente é apresentado um histórico profissional do Sr. Francisco de Salles Baptista Ferreira, para servir de ‘norte à razoabilidade que deve nortear o Controle Externo ao desempenhar sua atuação pedagógica calcada na aplicação de multas’, ressaltando-se que o recorrente jamais recebeu qualquer punição dos órgãos de controle no desempenho de suas funções (fls. 8/10 e 39/50). 13. Argumentam os recorrentes que o Relatório da instância a quo atribuiu à autoria das irregularidades à EMAP, não aos recorrentes (fls. 10/11). 14. Alegam que não é razoável pretender que um presidente de comissão de licitação não acate as diretrizes de um órgão técnico em questões relativas à exigência pertinente à engenharia construtiva e que a responsabilidade da comissão de licitação restringe-se aos atos de sua competência legal, nos termos do art. 6.º, XVI, da Lei 8.666/1993 (fls. 12/13). 15. Asserem que a decisão do Presidente da CCL ancorou-se no inciso V da Lei Estadual 6.303/1993 – que diz competir à Comissão Permanente de Licitação requerer, sempre que necessário, pareceres técnicos – na Lei 8.666/1993, no futuro do Maranhão e do País, não vislumbrando nenhuma incorreção na manutenção do quesito maré no edital de licitação (fl. 15). 16. Asseveram que a inabilitação da empresa CONSTRAN S.A. decorreu de outros fatores, além da falta de comprovação da capacidade técnico-operacional referente à experiência na construção de cais com extensão mínima de 250 metros, com variação de maré igual ou superior a cinco metros, como a falta de certidão de regularidade fiscal e a falta de comprovação de capacidade técnico-operacional da execução de serviços da parcela de maior relevância (fls. 15/17). 17. Alegam que o art. 37, XXI, da Constituição Federal e o art. 30 da Lei 8.666/1993 autorizam, respectivamente: a exigência de qualificação técnica necessária ao cumprimento das obrigações; e a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Desse modo, a citada exigência editalícia não configuraria restrição ao universo de licitantes, principalmente por se tratar de obra de grande vulto. A esse respeito, citam jurisprudência do TCU e do STJ para embasar sua argumentação (fls. 17/19). 18. Ponderam que as cláusulas do edital e o artigo 30, § 3.º, da Lei 8.666/1993 autorizavam os licitantes a apresentar atestados de capacidade técnico-operacional que evidenciassem a execução de obras e serviços de características semelhantes às do objeto da licitação, não tendo havido, assim, agravo à isonomia (fl. 20). 19. Argumentam que as empresas que deixaram de participar da licitação não o fizeram em razão de cláusula restritiva do edital, uma vez que muitas possuíam invejável capacidade técnica e até pagaram a garantia para participar da concorrência, sendo ilógico imaginar que uma empresa que se credenciou a participar do certame não tivesse verificado antes suas possibilidades técnicas para tal. Além disso, participar ou não de uma licitação envolve decisões de cúpula da empresa, as quais a ninguém cabe interpretar (fls. 20/21). 20. Acrescentam que não era atribuição da CCL questionar a elaboração do orçamento da obra, de modo que ela não pode ser penalizada por não ter realizado tal procedimento. Informam ainda que os editais de licitação foram aprovados pela assessoria jurídica dos órgãos responsáveis pelo certame (fl. 22). 21. Alegam que a aplicação de multa nos dois processos (TC-014.936/2007-1 e TC014.937/2007-9) configuraria bis in idem, pois estariam sendo aplicadas aos gestores duas multas pelo mesmo fato (fls. 23/25). 22. Asseveram que a exigência de atestados comprovando a execução de serviços em cais com extensão mínima de 200 a 250 metros em portos cuja variação de maré fosse igual ou superior a cinco metros foi baseada em pareceres técnicos e jurídicos e que apenas se objetivou selecionar empresas que detivessem capacidade técnica para a obra. Tal fato, assim, deveria ensejar mera recomendação do Tribunal, não punições, principalmente porque se trata de matéria altamente complexa, a envolver posicionamentos técnicos divergentes, e, além disso, a Corte permitiu a continuidade do certame (fls. 25/26). 23. Citam o princípio da aderência a diretrizes e normas, pelo qual o importante, no caso, é o fiel cumprimento das diretrizes de políticas públicas e acatamento de leis e normas em geral, devendo o órgão de controle tolerar, por dever de lógica, um conjunto de interpretações juridicamente razoáveis consideradas pelo gestor, embora não tenha sido obtido o rendimento ótimo, em razão dos efeitos de fatores razoavelmente imprevistos. Devem ser considerados, ainda, a boa-fé e o zelo do responsável em procurar manter o procedimento licitatório, em defesa do interesse público (fl. 27). 95 24. Argumentam que há outros portos no Brasil onde se verifica a ocorrência de variações de maré próximas ou até superiores à do Porto do Itaqui e de cais de acostagem com mais de 250 metros de extensão (fls. 29 e 105/121). 25. Aduzem que agiram de boa-fé ao manter a concorrência 78/2005-CCL, com a aplicação do princípio da segurança jurídica e a convalidação dos respectivos atos administrativos, sem a identificação de prejuízo ao Erário, inclusive porque o TCU decidiu que os contratos podiam prosseguir, o que restauraria a legalidade anteriormente ferida e afastaria as sanções aplicadas aos recorrentes (fls. 30/31). 26. Ponderam que é necessária a existência de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário para a aplicação de multa. Assim, mesmo com as falhas do edital, apontadas pelas empresas que o impugnaram, não há como aplicar as multas aos recorrentes (fl. 32). 27. Alegam que o Sr. Ricardo de Alencar Fecury Zenny, como ex-Diretor-Presidente da EMAP, não pode ser apenado como qualquer agente público que atua diretamente com os fatos que provocam irregularidades, pois os gestores que atuam no topo da cadeia hierárquica têm a responsabilidade de decidir questões vitais relacionadas à gestão como um todo, não podendo responder por questões insertas em editais de licitação, ainda mais quando são discutíveis sob o ponto de vista técnico e jurídico (fls. 32/34). 28. Finalmente, pedem: o recebimento do recurso; a extensão da defesa de um recorrente ao outro, no que tange às questões objetivas; a posterior juntada de provas, se necessárias, em face do princípio do formalismo moderado; e o provimento do recurso, a fim de tornar insubsistentes as multas aplicadas aos recorrentes, na medida de suas culpabilidades, conforme as razões de fato e de direito expostas (fl. 34). Análise 29. A apresentação do histórico do recorrente não tem o condão de descaracterizar as irregularidades observadas, já que a posse de um currículo sem máculas não autoriza o gestor a realizar condutas vedadas pelo ordenamento jurídico. 30. A citação ao trecho do Relatório a quo, quanto à suposta atribuição de responsabilidade à empresa, e não ao gestor, não procede, já que se tenta atribuir um sentido meramente literal às palavras do Relator, quando é sabido que a jurisdição do Tribunal abrange as pessoas físicas dos administradores, sendo eles responsáveis pela correta gestão dos recursos públicos, conforme o art. 5.º da Lei 8.443/1992. 31. Quanto à exclusão da responsabilidade do Sr. Francisco de Salles Baptista Ferreira pelos seus atos, porque apoiados em opinião de pareceres jurídicos, ressalte-se que consta dos autos que coube a ele a assinatura e o lançamento do edital, bem como a orientação, acompanhamento, elaboração, aprovação e publicação dos atos da licitação, além de preparo de atas e relatórios circunstanciados de suas decisões, requerimento de pareceres e diligências e manifestação conclusiva nos recursos e representações contra o certame e emissão de parecer adjudicatório (fl. 409, vol. 2). Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade desse responsável, já que também lhe cabia o acompanhamento da elaboração e aprovação dos editais e demais atos da licitação em análise 32. O fato de ter a assessoria jurídica aprovado os atos da licitação tampouco elide a responsabilidade do gestor. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal (MS 24.073/DF) que o parecer opinativo não é ato administrativo, mas sim o ato de aprovação da autoridade decisória. Quando um parecer opinativo é homologado, o que subsiste como ato não é o parecer, mas o ato de sua aprovação. Isso porque a autoridade incorpora as opiniões do parecer como se fossem suas, tornando-se responsável pelo conteúdo do ato. 33. A existência de outras causas de inabilitação das empresas que não participaram do certame tampouco afasta a irregularidade da cláusula de capacidade técnica em análise, a qual foi ofensiva aos princípios da isonomia e da ampla competitividade, conforme já ressaltado. 34. Em relação ao argumento de a exigência editalícia de requisitos técnicos ser autorizada na CF/88 e na Lei de Licitações, ressalte-se que tal exigência só é autorizada se não excessiva e direcionadora do certame, com conseqüente ofensa aos princípios da isonomia e da livre competitividade. Extrai-se da própria decisão do STJ citada pelos recorrentes (fl. 18) que: “A exigência não é ilegal, se necessária e não excessiva, tendo em vista a natureza da obra a ser contratada (...)” (grifos nossos). 96 35. A permissão do edital para apresentar atestado que comprovasse a execução de obras e serviços de características semelhantes às do objeto da licitação não elide o caráter frustrante da ampla competitividade do certame, uma vez que ficou comprovado que nenhum porto no Brasil possuía tais características de maré (fls. 385 e 401/402, vol. 2), tornando inócuo, assim, tal permissivo do instrumento convocatório. 36. As inferências dos recorrentes sobre os possíveis motivos pelos quais as demais empresas deixaram de participar da licitação (decisões de cúpula da empresa) restringem-se ao mero plano argumentativo e não descaracterizam o caráter irregular da cláusula de capacidade técnica excessivamente restritiva exigida pelo edital. 37. Em relação à planilha de custos, a ausência de eventuais sobrepreços não afasta a irregularidade inicial da licitação, caracterizada pela inclusão da já citada cláusula limitativa da competição. 38. Não há que se falar em bis in idem pela aplicação de multa nos processos TC-014.936/20071 e TC-014.937/2007-9. Os fatos ensejadores das respectivas multas nesses processos são diversos, embora semelhantes, uma vez que se trata do mesmo tipo de irregularidade ocorrida em duas licitações distintas (concorrências 76/2005-CCL e 78/2005-CCL). 39. Também não é suficiente comprovar que há portos no Brasil com variação de maré superior a cinco metros ou com cais de extensão superior a 250 metros. A exigência do edital era de que as empresas licitantes tivessem realizado obras em portos que apresentassem simultaneamente essas características, de modo que não restou elidida a irregularidade. Além disso, as informações do site oficial da Marinha do Brasil não demonstram a ocorrência de marés superiores a cinco metros em outras regiões do país (fl. 385, vol. 2). 40. Não se pode considerar legítima uma cláusula editalícia irregular pelo fato de haver pareceres técnicos e jurídicos que a recomendam, mesmo porque, como dito acima, o parecer não vincula a autoridade, que deve decidir dentro dos parâmetros da razoabilidade que se espera de um administrador público. Tal raciocínio é reforçado pelo fato de que houve impugnações ao edital e recursos das empresas inabilitadas, em função da restrição técnica exigida, sem que a Administração reavaliasse essa regra do instrumento convocatório. 41. Uma vez que houve várias fatos, durante a realização do certame, que chamaram a atenção dos gestores para a polêmica regra editalícia, não há como aceitar o argumento de que se trata de hipótese dotada de razoável imprevisibilidade, com a aplicação do citado princípio da aderência a diretrizes e normas. Pela mesma razão, não é aplicável, no presente caso, a alegação de que o gestor dirigente não deve responder por questões insertas em editais de licitação, já que todas as atenções estavam voltadas para essa cláusula técnica, cuja manutenção ou supressão daria novos rumos à realização do certame. 42. A alegada convalidação dos atos da licitação, pelo fato de o TCU ter determinado o prosseguimento da execução dos contratos, não tem influência na responsabilidade do gestor quanto à prática dos atos ilegítimos. O Tribunal decidiu manter a execução do objeto para evitar maiores prejuízos ao interesse público, sem que isso afastasse a responsabilidade dos gestores. A propósito, cite-se trecho do Voto do Relator a quo (fl. 407, vol. 2): ‘47. Com efeito, o desfazimento do ato inválido, qual seja, a licitação viciada, quando eivada de vício insanável, deve-se conformar à priorização do máximo interesse público, que é o norteador não apenas dos processos licitatórios de contratação, mas de toda a ação pública estatal. Nessa linha, a visão tradicional sobre a nulidade dos atos eivados de vício insanável cede lugar ao princípio da proporcionalidade. Nesse caso, deve-se perquirir se a pronuncia da nulidade tenderá causar transtornos maiores à Administração e ao interesse público que a tolerância da mantença de determinados contratos originados de licitações viciadas, escoimando-se deles, por óbvio, os vícios porventura encontrados que se mostrem lesivos ao patrimônio e interesse públicos, in casu, os sobrepreços apurados, cujo exame se dará em ocasião futura.’ 43. Desse modo, o recurso dos recorrentes não merece provimento, devendo-se manter o acórdão guerreado nos termos em que foi prolatado. Sr. Lusivaldo Moraes dos Santos (anexo 8) 97 Argumentos 44. O recorrente afirma que não participou da elaboração da exigência do edital restritiva da ampla competitividade da concorrência, isto é, da exigência de atestados que comprovassem a execução de serviços em cais com extensão mínima de 200 a 250 metros em portos cuja variação de maré fosse igual ou superior a cinco metros. Destaca que apenas declarou a necessidade de contratação da obra, antes da elaboração do edital, e, após a definição do licitante vencedor, assinou o contrato das obras. Portanto, não pode ser responsabilizado pela inclusão da cláusula restritiva no edital (fls. 3/8). 45. Argumenta que a celebração do contrato não ocasiona responsabilidade por falhas ocorridas na licitação, as quais devem ser imputadas, via de regra, aos membros das comissões de licitação e aos ordenadores de despesa, e que a celebração do contrato é ato posterior à homologação, quando já se avaliou a legalidade, a oportunidade e a conveniência da contratação, não havendo, assim, vínculo algum com os procedimentos anteriores, em decorrência da preclusão (fls. 9/10). 46. Alega que a citada exigência editalícia apenas foi copiada de editais de licitação anteriores e que, portanto, não partiu da direção da EMAP ou do recorrente a definição dessa cláusula. Houve, assim, apenas a continuidade de uma exigência que já caracterizava como um costume administrativo, tudo sob o pálio da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em função disso, pondera que a atuação do TCU deveria ter sido no sentido de orientação, não de aplicação de sanção, considerandose, ainda, o princípio da segurança jurídica (fls. 11/15). 47. Pondera que não se insere entre suas competências a inclusão, aprovação ou elaboração de cláusulas editalícias, conforme os termos do Estatuto Social da EMAP, e que é básico no Direito que o intérprete não pode dar sentido diverso do literal à lei ou ao regulamento interpretado (fls. 15/17). 48. Assere que o Diretor Administrativo-Financeiro da EMAP disse em seu depoimento que as obras e serviços de engenharia estavam afetos à Diretoria de Engenharia e Operações, e não que competia a esse órgão a elaboração dos requisitos técnicos das licitações (fl. 17). 49. A seguir apresenta os passos para a definição das exigências técnicas da licitação, buscando demonstrar a legitimidade da cláusula restritiva em comento, em função da expertise necessária para a execução da obra, inclusive em função de aspectos como: variação do nível d’água; necessidade de se aproveitar os curtos períodos proporcionados pelas ‘janelas’ da maré para executar os trabalhos; e grande profundidade das fundações da obra (fls. 18/21). 50. Acrescenta que já houve duas tentativas frustadas de construção do Porto do Itaqui (1957 e 1961), conforme relatos históricos, o que mostra as grandes dificuldades de realização das obras portuárias na região (fl. 21). 51. Aduz que há outros portos no Brasil onde se verifica a ocorrência de variações de maré superiores à do Porto do Itaqui e de cais de acostagem com mais de 250 metros de extensão (fls. 24 e 263/279). 52. Cita comentário de Marçal Justen Filho ao art. 30, § 5.º da Lei 8.666/1993, para embasar a legitimidade de se exigir a comprovação de atividade ou de aptidão em locais específicos como qualificação técnica no edital de licitação (fls. 24/25). 53. Alega que as cláusulas de qualificação técnica atende ao interesse público e que a ausência desse tipo de exigência certamente ocasionaria para a Administração prejuízos, em razão da inexperiência da empresa contratada (fl. 25). 54. Invoca o princípio da aderência a diretrizes e normas, pelo qual o importante, no caso, é o fiel cumprimento das diretrizes de políticas públicas e acatamento de leis e normas em geral, devendo o órgão de controle tolerar, por dever de lógica, um conjunto de interpretações juridicamente razoáveis consideradas pelo gestor, embora não tenha sido obtido o rendimento ótimo, em razão dos efeitos de fatores razoavelmente imprevistos. Devem ser considerados, ainda, a boa-fé e o zelo do responsável em procurar manter o procedimento licitatório, em defesa do interesse público (fls. 25/28). 55. Acrescenta que compartilha do entendimento de que se deve dar continuidade às obras do porto e entende que não houve dano ao Erário, dizendo que a decisão de dar seguimento ao contrato não se compatibiliza com a severidade da sanção aplicada, já que a continuidade do ajuste soa como uma espécie de convalidação dos atos praticados na licitação. Além disso, não ficou comprovado dolo ou máfé do recorrente, o que, segundo a jurisprudência do TCU, afastaria a possibilidade de multa (fls. 28/29). 56. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, tornando-se insubsistente a multa aplicada, inclusive com o aproveitamento dos argumentos de cunho objetivo lançados pelos demais recorrentes (fl. 31). 98 Análise 57. Destaque-se, inicialmente, que o recorrente já teve oportunidade de se manifestar nos autos, não tendo apresentado, na ocasião, o argumento de que não tivera participação na inclusão da polêmica cláusula editalícia. Ao contrário, procurou justificar, à época, a legitimidade de tal exigência técnicooperacional, o que indica, portanto, que tinha plena ciência da irregularidade (fls. 389/390, vol. 2). 58. Ademais, não se pode admitir que uma obra do vulto do empreendimento em tela fosse objeto de licitação sem que a Diretoria de Engenharia da EMAP estivesse ciente e concorde em todos as especificações do edital. No mínimo, era seu dever ter analisado todas as exigências técnicas do certame, de modo que não há como aceitar que não tomara conhecimento do dispositivo restritivo. E, uma vez tendo conhecimento disso, era seu dever agir, no sentido de adequar o instrumento convocatório às normas legais. 59. Sem fundamento, ainda, a alegação de que a lei deve ser interpretada em sua literalidade, quando é sabido que o método literal constitui apenas um dos vários métodos de interpretação de uma norma, sendo, muitas vezes, o mais pobre e limitado. Além disso, consta expressamente do Estatuto Social da empresa, conforme citado pelo recorrente, que: ‘Compete ao Diretor de Engenharia e Operações: (...) II) Realizar os estudos e elaborar ou acompanhar a elaboração de projetos de engenharia no âmbito da empresa’ (fl. 16, anexo 8). As cláusulas técnicas do edital não surgem do nada, sendo decorrentes das especificações técnicas constantes do projeto básico da obra. 60. Inconsistente também a tese de que a restrição abusiva do edital já foi utilizada em certames anteriores, o que tornaria a prática um costume administrativo. A ilegitimidade da cláusula e a conseqüente ofensa ao princípio da ampla competitividade não são sanadas em razão de seu reiterado uso. Além disso, o vulto da obra, a gravidade da situação e a participação do recorrente nos procedimentos administrativos justificam a aplicação da penalidade de multa conforme feita pelo Tribunal. 61. Em relação às tentativas passadas de construção do Porto do Itaqui, em meados do Século XX, não se pode concluir que isso, por si só, justifique a inclusão da limitação técnica em apreço no edital da concorrência, já que a Ciência da Engenharia evoluiu muito nos últimos 50 anos, principalmente após o advento da informática, e não há como comparar situações que se desenvolveram em ambientes tecnológicos tão distintos entre si. 62. Também não é suficiente comprovar que há portos no Brasil com variação de maré superior a cinco metros ou com cais de extensão superior a 250 metros. A exigência do edital era de que as empresas licitantes tivessem realizado obras em portos que apresentassem simultaneamente essas características, de modo que não restou elidida a irregularidade. Além disso, as informações do site oficial da Marinha do Brasil não demonstram a ocorrência de marés superiores a cinco metros em outras regiões do país (fl. 385, vol. 2). 63. Uma vez que restou evidenciado nos autos que havia opções à exigência técnica editalícia considerada excessivamente restritiva da competição (fl. 402, vol. 2), não há como aceitar a legitimidade dessa cláusula, em desrespeito ao art. 30, § 5.º da Lei 8.666/1993. A qualificação técnica a ser exigida deve ser justificada, em razão do objeto da contratação a ser feita, sem ferir a isonomia e a ampla competitividade da concorrência. 64. Ressalte-se que houve várias fatos, durante a realização do certame, que chamaram a atenção dos gestores para a polêmica regra editalícia. Desse modo, o argumento de que se tratava de hipótese dotada de razoável imprevisibilidade, com a aplicação do citado princípio da aderência a diretrizes e normas, não merece guarida. 65. Além disso, o fato de o Tribunal ter entendido que a continuidade das obras atende melhor ao interesse público não implica convalidação das irregularidades perpetradas na licitação. Tal decisão fundamentou-se na importância das obras para o país e no prejuízo que a ausência de um porto operante na região causaria para a economia nacional, como bem ressaltou o Relator a quo (fls. 407/408, vol. 2), não significando tolerância desta Casa com o desrespeito à lei e aos princípios administrativos. 66. Assim, não merece acolhida o recurso do recorrente, devendo haver, portanto, a conseqüente manutenção do acórdão guerreado. III. CONCLUSÃO 67. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: 99 a) com fundamento nos artigos 48 e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento; e b) dar ciência aos recorrentes da presente deliberação.” É o Relatório. VOTO Os autos dão conta de Levantamento de Auditoria realizado por este Tribunal, no âmbito do Fiscobras/2007, com vistas a prestar informações ao Congresso Nacional acerca do andamento das obras de construção do berço 100, alargamento do cais sul e ampliação do Porto do Itaqui/MA, referentes ao Programa de Trabalho n.º 26.784.0237.7F21.0021, empreendimento este integrante do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC do Governo Federal. Nesta oportunidade, aprecia-se os Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni, Lusivaldo Moraes dos Santos e Francisco Salles Baptista Ferreira, respectivamente, exDiretor-Presidente da Empresa Maranhense de Administração Portuária – Emap, ex-Diretor de Engenharia da Emap e então Presidente da Comissão Central de Licitação do Estado do Maranhão, contra o Acórdão 2.639/2007 – TCU – Plenário que, ao tempo de rejeitar suas razões de justificativas, aplicoulhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992. Quanto à admissibilidade, vez que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie, os recursos devem ser conhecidos, nos termos do art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443, de 1992. No mérito, consoante bem historiou o Sr. Analista da Serur, motivaram as sanções aos responsáveis as irregularidades verificadas na Concorrência n.º 78/2005 – CCL, destinada à contratação de empresa para execução das obras de construção do berço 100 e alargamento do cais sul do Porto do Itaqui/MA. As irregularidades na licitação decorreram da exigência de comprovação de experiência anterior na execução de obras, cujo requisito caracterizador era a existência de capacidade técnico-operacional referente à experiência na construção de cais com extensão mínima de 250 metros, com variação de maré igual ou superior a cinco metros, característica esta, no entanto, que seria peculiar tão-somente ao Complexo Portuário de São Luís, o que restringiu a participação de outras empresas no certame. Com efeito, ante o reduzido universo de empresas capazes de atuar na construção, reforma ou ampliação de cais portuários na região de São Luís/MA, a exigência de atestados que comprovassem esse tipo de experiência, conjuntamente com a vedação imposta de participação de empresas estrangeiras isoladamente ou em consórcio, dificultou ou impossibilitou a participação de inúmeras empresas no certame, direcionando o objeto da licitação a reduzidos e específicos grupos empresariais que já haviam realizado obras no local. Isso é corroborado pela constatação de que das 18 (dezoito) empresas que retiraram o edital da licitação, apenas 4 (quatro) concorreram, sendo que somente 2 (duas) foram habilitadas. Reproduzo, abaixo, para melhor visualização, quadro elaborado pela equipe de auditoria deste Tribunal, o qual detalha a participação das empresas na licitação em questão (Concorrência n.º 78/2005 – CCL), bem assim na Concorrência n.º 76/2005 – CCL, relativa ao TC 010.195/2008-9, que também trago à apreciação do Plenário nesta Sessão: CONCORRÊNCIA N.º 76/2005 – CCL CONCORRENT HABILITADAS INABILITADAS ES - Constran S.A.; Consórcio Constran S.A. - ServengOdebrecht/ Civilsan; Andrade Gutierrez - Consórcio e Serveng-Civilsan Beter/Redram; S.A - Consórcio Vencedor: Odebrecht/ Consórcio Andrade Gutierrez Odebrecht/ Andrade Gutierrez MOTIVO DA INABILITAÇÃO Desatendimento ao subitem 8.4.4.2.1, alínea ‘c7’ do edital de concorrência, que trata da comprovação de experiência em construção de cais com extensão mínima de 200 m, com variação de maré igual ou superior a 5,00 m. 100 Por motivo idêntico ao anterior e pela não apresentação de atestado de visita ao local das obras (subitem 8.4.4.5) e de garantia da proposta (subitem 8.4.3, ‘b’). Consórcio Beter/Redram CONCORRÊNCIA N.º 78/2005 – CCL CONCORREN HABILITADAS INABILITADAS TES - Constran S.A.; - ServengCivilsan; - Consórcio Beter/Redram; - Consórcio Odebrecht/ Andrade Gutierrez Consórcio Odebrecht/ Constran S.A. Andrade Gutierrez e Serveng-Civilsan S.A Vencedor: Serveng-Civilsan Consórcio S.A Beter/Redram MOTIVO DA INABILITAÇÃO Desatendimento ao subitem 8.4.4.2.1, alínea ‘c7’ do edital de concorrência, que trata da comprovação de experiência em construção de cais com extensão mínima de 250 m, com variação de maré igual ou superior a 5,00 m. Por motivo idêntico ao anterior e pela não apresentação de atestado de visita ao local das obras (subitem 8.4.4.5) e de garantia da proposta (subitem 8.4.3, ‘b’). Nada obstante houvesse alternativa técnica para a especificação dos requisitos visando à comprovação da capacitação mediante experiência anterior, assim como o inteiro conhecimento por parte dos responsáveis acerca das sérias restrições à ampla concorrência apontadas pelas licitantes interessadas, seja na fase de impugnação ao edital, seja na fase de apreciação dos recursos contra a inabilitação, não se retirou do edital a referida exigência, a qual, nas palavras do Relator a quo, é “cláusula editalícia absolutamente restritiva e direcionadora” da licitação. Em conseqüência, teria restado caracterizado burla ao caráter competitivo da licitação e o direcionamento da licitação às empresas licitantes, e também violação ao princípio da busca da proposta mais vantajosa para a Administração, o que se traduziu no resultado da concorrência, já que o preço contratado representou um desconto de apenas 0,45% em relação preço estimado pela Emap. Aqui, reproduzo igualmente quadro elaborado pela equipe de auditoria deste Tribunal que demonstra o preço estimado e o contratado pela Emap nas duas licitações mencionadas: CONCORRÊNCIA N.º 076/2005-CCL VALOR (R$ ) Estimativa Emap 74.026.492,71 Proposta do Consórcio CNO/AG – 73.880.676,49 vencedora Proposta da Serveng-Civilsan 73.952.000,00 CONCORRÊNCIA N.º 078/2005-CCL DIFERENÇA RELAÇÃO ESTIMATIVA Emap - EM DIFERENÇA ENTRE À A VENCEDORA E A DA SEGUNDA COLOCADA - 0,20% -0,10% 0,10% - DIFERENÇA RELAÇÃO VALOR (R$ ) ESTIMATIVA Emap Estimativa Emap 113.188.131,91 Proposta do Consórcio CNO/AG 113.112.209,61 0,07% Proposta da Serveng-Civilsan – 112.673.449,98 0,45% vencedora EM DIFERENÇA ENTRE À A VENCEDORA E A DA SEGUNDA COLOCADA -0,39% 101 Feitas essas considerações iniciais, vejo que, em linhas gerais, os argumentos e elementos apresentados pelos recorrentes não lograram abalar os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a descaraterizar as ocorrências verificadas na Concorrência n.º 78/2005 – CCL, quais sejam: a restrição ao caráter competitivo e o direcionamento da licitação. Embora os recorrentes tentem justificar a legitimidade da inserção da exigência tida por restritiva por este Tribunal, entendo que não se possa asseverar que a disposição constante do subitem 8.4.4.2.1, alínea “c.7”, do edital da licitação, não impediu ou ao menos dificultou a participação de mais empresas no certame. Deveras, considero que não seja crível, nem aos olhos da defesa dos recorrentes, admitir que no referido procedimento licitatório, o qual contou com a participação de apenas 2 (duas) empresas na disputa de preços, bem assim a ocorrência de uma diferença tão diminuta entre o valor orçado pela Emap e o valor contratado (apenas 0,45% de desconto), tenha atendido o interesse público, com a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Quanto à alegação dos recorrentes de que há ocorrência em outros portos do Brasil de variação de maré semelhante ao Porto de Itaqui/MA, tal circunstância não lhes socorre. É que o ponto central da discussão, conforme salientou o Sr. Analista instruinte, não está na existência ou não de outros portos no Brasil com variação de maré superior a cinco metros ou com cais extensão superior a 250 metros, mas sim na exigência de comprovação de realização de obras de construção de cais nessas circunstâncias. Ora, o fato do Porto de Santarém/PA, por exemplo, apresentar condições físicas semelhantes ao Porto de Itaqui, como alegado pela defesa, não implica concluir que isso possibilitaria a participação de outras empresas no certame, eis que obras de tamanha magnitude, e na especificidade requerida, não são freqüentemente executadas pelo País, o que beneficiou diretamente as empresas que já haviam atuado no Porto de Itaqui. Com efeito, ao se exigir a comprovação de construção de cais com aquelas características, o edital inevitavelmente direcionou a licitação às duas empresas ou grupos empresariais que detinham expertise na sua realização, ou seja, ao Consórcio Odebrecht/Andrade Gutierrez e à empresa Serveng-Civilsan, que, coincidentemente, venceram, uma e outra, as licitações então realizadas (Concorrências n.ºs 76 e 78, ambas de 2005). Assim, somente com a demonstração efetiva de que a exigência editalícia não criou obstáculo suficiente à participação de outras empresas interessadas na licitação é que a irregularidade poderia ser afastada, o que, contudo, não ocorreu. Relativamente à alegação de que o edital permitia a apresentação de prova equivalente para comprovação da capacidade técnico-operacional, considero, pela leitura dos termos dos edital (fl. 253, anexo 1, vol. 1), que nesse sentido não possa concluir. Tanto é assim que o Relator a quo bem enfatizou que o edital poderia ter contemplado alternativas para a comprovação da capacidade técnico-profissional, não necessariamente a exigência de apresentação de atestado de construção de cais na forma que foi. Diga-se, de passagem, que tal solução, a despeito dos argumentos apresentados pelos recorrentes, era tecnicamente possível. Ainda, em relação ao argumento de que licitações anteriores teriam se utilizado exigência editalícia semelhante à ora questionada, compartilho do entendimento da unidade técnica de que isso não tem o condão de afastar a irregularidade verificada na Concorrência n.º 78/2005 – CCL, não se devendo, também, confundir praxe com violação reiterada à norma jurídica. Igualmente infundada a tentativa dos recorrentes de diminuir a importância da multicitada exigência editalícia na inabilitação das licitantes Constran S.A. e Consórcio Beter/Redram. Neste último caso, embora não tenha sido a única causa, ela foi a determinante, sendo que, no primeira situação, deu-se exclusivamente pela não-comprovação de experiência em construção de cais com extensão mínima de 200 m, com variação de maré igual ou superior a 5,00 m. Dito isso, passo agora a analisar a conduta de cada responsável, diga-se, de passagem, bem caracterizadas na deliberação a quo. Quanto ao Sr. Ricardo Alencar Fecury Zenny, ex-Diretor-Presidente da Emap, conquanto se alegue a ausência de envolvimento direito na elaboração do edital, considero que não há como afastar sua parcela de responsabilidade na irregularidade. Isso porque a manifestação desse responsável foi o fator essencial para que a Comissão de Central de Licitação do Estado do Maranhão desse prosseguimento ao certame, 102 decidindo pela improcedência das impugnações apresentadas licitantes Constram S.A. e Construtora Better S.A. Já em relação ao Sr. Lusivaldo Moraes dos Santos, ex-Diretor de Engenharia da Emap, muito embora sustente que não teve participação na elaboração ou manutenção da exigência editalícia restritiva, observo, das cópias das atas de reuniões da Comissão Paritária instituída no âmbito do convênio firmado entre o Dnit e o Governo do Estado do Maranhão, que atuou ativamente nos procedimentos preparatórios da licitação em questão. A propósito, lá é facilmente constatado, por exemplo, que era o Sr. Lusivaldo, na condição de representante da Emap, quem submetia à aprovação da referida Comissão Paritária as minutas dos editais de licitação, entre elas obras de ampliação, reforma e recuperação da infra-estrutura portuária do Porto do Itaqui-MA. Ainda que não conste nenhum documento assinado ou elaborado pelo referido responsável relacionado à inclusão ou à manutenção da multicitada exigência editalícia, o fato é que, como diretor da área técnica responsável da Emap, ou seja, a área de engenharia, não parece ser possível admitir, como aliás ressaltou a unidade técnica, que ele não estivesse ciente e concordasse com os termos do edital, já que as minutas eram confeccionadas na diretoria que gerenciava. Assim, não há como afastar sua responsabilidade. Relativamente ao Sr. Francisco de Salles Baptista Ferreira, ex-Presidente da Comissão Central de Licitação do Estado do Maranhão – CCL, consoante bem consignou o Voto condutor da deliberação recorrida, esse responsável foi quem de fato conduziu a licitação, promovendo a assinatura e o lançamento do edital, entre outras providências. Mesmo ciente das irregularidades, seja na fase de impugnações ao edital, seja na fase das inabilitações das licitantes, deu prosseguimento ao certame. Entendo, contudo, que milita a favor desse responsável o fato de que suas deliberações foram lastreadas no posicionamento técnico da Emap, que pugnou pela manutenção da cláusula restritiva, sob o argumento de melhor atender da administração. Ora, conforme ressaltou o Relator a quo, apesar de a licitação ser processada no âmbito da CCL, tinha sua origem na Emap, responsável pela elaboração da minuta do edital, com a conseqüente especificação das necessidades e requisitos técnicos de habilitação. Assim, penso que tal circunstância pode servir de atenuante em sua responsabilidade, no sentido de reduzir o valor da multa aplicada, nada obstante entender que o responsável pudesse, em face de sua vasta experiência profissional, ter vislumbrado os vícios existentes na concorrência em apreço e adotado providências pertinentes na defesa do interesse da Administração Pública. Ressalvo que, ainda que a manifestação técnica da Emap fosse vinculativa em face da CCL, ou seja, obrigatória a sua aprovação pelo órgão consultivo, à analogia do que ocorre no parecer jurídico previsto no art. 38 da Lei de Licitações, isso não teria o condão de afastar sua responsabilidade da autoridade administrativa, no caso o Presidente da CCL. Em verdade, haveria um compartilhamento de responsabilidade entre o órgão consultivo e a autoridade administrativa, consoante a melhor exegese que se faz dos precedentes do Supremo Tribunal Federal aludidos na defesa (Mandados de Segurança ns. 24.584/DF e 24.631/DF), sob de pena de subverter a hierarquia decisória no âmbito da Administração Pública. Com essas considerações, julgo no sentido de dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Sr. Francisco de Salles Baptista Ferreira e negar provimento aos recursos dos demais interessados. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de setembro de 2008. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1860/2008 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n.º TC 014.515/2008-8 (com 2 volumes e 2 anexos) 2. Grupo II – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame 3. Interessados: Ricardo de Alencar Fecury Zenny (CPF n.º 114.355.341-15); Francisco Salles Baptista Ferreira (CPF n.º 000.544.963-49); Lusivaldo Moraes dos Santos (CPF 278.745.243-49) 103 4. Entidade: Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão – Secex/MA 8. Advogados constituído nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF n.º 6.546); Jaques Fernando Reolon (OAB-DF n.º 22.885) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão 2.639/2007 – TCU – Plenário, relativo a Levantamento de Auditoria realizado no âmbito do Fiscobras/2007 nas obras de construção do berço 100 e alargamento do cais sul do Porto do Itaqui/MA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443, de 1992, conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni e Lusivaldo Moraes dos Santos para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443, de 1992, conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Francisco Salles Baptista Ferreira para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.3. alterar a redação do subitem 9.3 do Acórdão 2.639/2007 – TCU – Plenário, que passa a vigorar nos seguintes termos: “9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni, Lusivaldo Moraes dos Santos e Francisco Salles Baptista Ferreira, respectivamente, ex-DiretorPresidente, ex-Diretor de Engenharia e então Presidente da Comissão Central de Licitação do Maranhão, e aplicar-lhes, por conseguinte, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais) aos dois primeiros e no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao último responsável, fixando-se-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, vez que não foram capazes de elidir a irregularidade que lhes foi atribuída nos termos do subitem 9.5.9 do Acórdão 1.372/2007 - Plenário, relativamente à Concorrência 78/2005 - CCL, restando configurada a prática de ato com grave lesão aos arts. 3º, caput, § 1º, inciso I, e 30 § 5º, da Lei 8.666/1993;” 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes, à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, à Empresa Maranhense de Administração Porturária – Emap e ao Governo do Estado do Maranhão; 9.5. restituir os autos ao Relator a quo. 10. Ata nº 35/2008 – Plenário 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1860-35/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício GUILHERME PALMEIRA Relator 104 Grupo I - Classe IV - Plenário TC-029.650/2007-0 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo GRA/MF-SP Responsáveis: Espólio de Verônica Otília Vieira de Souza, CPF nº 030.007.598-75 (representado pelo inventariante, Sr. Eduardo Frias), Selma Baptista Barreto Campos, CPF nº 007.555.658-86 e Rosângela Rosana Campos, CPF nº 128.234.158-82. Advogado constituído nos autos: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE PENSÕES. CITAÇÃO. REVELIA. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. 1. Julgam-se irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa, as contas daquele que cometeu fraude na concessão de benefícios previdenciários, inabilitando-se o responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal. 2. São responsáveis solidários pela reparação dos prejuízos causados aos cofres públicos, o(s) servidor(es) responsável(eis) pela concessão do benefício irregular e o(s) beneficiário(s). RELATÓRIO Em exame, tomada de contas especial instaurada pela Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo - GRA/SP, em razão de concessão fraudulenta de benefício de pensão praticada pelas Sras Verônica Otília Vieira de Souza (falecida) e Selma Baptista Barreto Campos, ex-servidoras daquela unidade, em conluio com a Sra Rosângela Rosana Campos. 2. Este processo integra um conjunto de diversas tomadas de contas especiais, instauradas em face da constatação de 124 pensões fraudulentas pelo Grupo de Trabalho criado pela Portaria Ministerial nº 4 (de 7/1/2002), para apurar notícias, veiculadas na imprensa, de fraudes que envolviam servidores da GRA/SP na concessão de pensões, também investigadas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal. 3. As conclusões da Comissão constam em relatório específico, presente por cópia (fls. 127/200, v.p. e 202/232, vol. 1). No âmbito do Controle Interno foi certificada a irregularidade das contas (fls. 268/272, vol. 1), tendo a autoridade competente atestado haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório, no certificado de auditoria, bem como no parecer (fl. 273, vol. 1) da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União da Presidência da República (fl. 277, vol. 1). 4. Presentes os autos nesta Corte, manifestação inicial produzida no âmbito da Secex/SP (fls. 408/411, vol. 1), esclarece: “(...) 2.4. No caso destes autos, a Comissão de Tomada de Contas Especial verificou, com base nos documentos de fl. 17 (v.p.), que a inclusão de falso benefício em nome de Rosângela Rosana Campos fora efetuada pela ex-servidora Verônica, com sua senha, concluindo pela sua culpabilidade. 2.5. Importa mencionar que, à vista dos documentos de fls. 64/72, 76/105 e 217/221 (v.p.), aquela comissão concluiu pela participação das ex-servidoras e da própria beneficiária, razão pela qual devem responder pelo débito apurado e pela infração às normas legais e regulamentares. Em decorrência de a Sra Verônica ter falecido em 12/3/1998, entendemos que o espólio, por meio de seu representante legal, deve comparecer aos autos para responder pelas irregularidades apontadas. 2.6. O Relatório de Auditoria elaborado pelo Controle Interno (fls. 268/271, vol. 1) assentou a responsabilidade solidária das agentes pelo valor total de R$ 391.466,96, que, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora legais no período de 1/3/95 a 31/7/2007, era de R$ 1.379.052,62 (fls. 233/254, vol. 1). Ocorre que, conforme consta do quadro que se encontra acostado às fls. 16 (v. p.), o período de recebimento dos valores foi de março/1997 a junho/2001. Em contato efetuado com a GRA/SP em 28/4/2008, a qual forneceu cópia das fichas financeiras relativas ao benefício em nome da Sra Rosângela Rosana Campos, obtidas do SIAPE (fls. 304/317, vol. 1)), verificamos não ter sido realizado qualquer pagamento em 1995 (fls. 304), sendo correta a informação de que os valores indevidos foram 105 pagos no período de março/1997 a junho/2001 (fls. 306/315, vol. 1). Dessa forma, entendemos devam ser desconsiderados os demonstrativos de débitos de fls. 9/10 (v.p.)e 233/254 (vol. 1). 2.7. Em relação ao cálculo do montante devido, cumpre registrar que a pensão começou a ser paga mensalmente a partir de 1/3/1997 e perdurou até 1/6/2001. Os valores mensais depositados constam às fls. 281/282 (vol.1). Assim, o débito foi atualizado tomando-se o valor de cada desembolso mensal, fazendose incidir juros e correção monetária a partir da data de cada desembolso e somando-se as quantias, conforme demonstrativo de débito às fls. 281/303 (vol. 1).” 5. Em conclusão, a Secex/SP propõe: “a citação, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, das responsáveis abaixo arroladas para, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional as quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas dos desembolsos parciais mensais até a data do recolhimento, conforme demonstrativo de débito em anexo, nos termos da legislação vigente, abatendo-se na oportunidade a(s) quantia(s) eventualmente ressarcida(s), na forma da legislação em vigor, em virtude dos seguintes atos: Responsáveis solidários: Sra Selma Baptista Barreto Campos, Sra Rosângela Rosana Campos e espólio da Sra Verônica Otília Vieira de Souza. Ato impugnado: provocar, em conluio e de forma fraudulenta, o pagamento de pensão indevida em nome da Sra Rosângela Rosana Campos (beneficiária), no período de 1/3/1997 a 1/6/2001, beneficiandose com os valores pagos e causando desfalque aos cofres da União. Dispositivos violados e aplicáveis: arts. 116, incisos I, II, III, VI, XII e 117, inciso IX, da Lei nº 8.112/1990, arts. 10, incisos I e XII, e 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, arts. 927, 932, inciso V, 933, 942 e 943 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e art. 16, inciso III, alínea d e § 2º, da Lei nº 8.443/1992. Valores originais e datas de ocorrência: Data 1/3/1997 1/4/1997 1/5/1997 1/6/1997 1/7/1997 1/8/1997 1/9/1997 1/10/1997 1/11/1997 1/12/1997 1/1/1998 1/2/1998 1/3/1998 1/4/1998 1/5/1998 1/6/1998 1/7/1998 1/8/1998 1/9/1998 1/10/1998 1/11/1998 1/12/1998 1/1/1999 1/2/1999 1/3/1999 1/4/1999 1/5/1999 Valor (R$) 5.905,72 5.903,48 5.903,48 8.855,22 5.903,48 5.903,48 5.903,48 5.903,48 8.855,22 5.903,48 5.903,48 5.903,48 5.903,48 5.903,48 5.903,48 8.855,22 5.903,48 5.903,48 5.903,48 5.903,48 8.855,22 7.674,52 5.903,48 5.903,48 5.903,48 5.903,48 5.903,48 106 1/6/1999 1/7/1999 1/8/1999 1/9/1999 1/10/1999 1/11/1999 Data 1/12/1999 1/1/2000 1/2/2000 1/3/2000 1/4/2000 1/5/2000 1/6/2000 1/7/2000 1/8/2000 1/9/2000 1/10/2000 1/11/2000 1/12/2000 1/1/2001 1/2/2001 1/3/2001 1/4/2001 1/5/2001 1/6/2001 8.855,22 13.661,82 7.768,18 7.768,18 7.768,18 13.423,50 Valor (R$) 7.768,18 7.768,18 7.768,18 7.768,18 7.768,18 7.768,18 11.652,26 7.768,18 7.768,18 7.768,18 7.768,18 11.652,28 7.768,18 7.768,18 7.768,18 7.768,18 7.768,18 7.768,18 11.652,26 (...).” 6. Regimentalmente citados (fls. 322/323, 324/325e 326/328, vol. 1), as responsáveis não compareceram aos autos, fazendo operar contra si a revelia, em todos os seus efeitos, cabendo dar prosseguimento ao processo, a teor do disposto no art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 7. Registra a unidade técnica que, ao apreciar processos similares de pensões fraudulentas no âmbito da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo (Acórdãos nos 2255/2006 e 2256/2006), o Plenário deste Tribunal decidiu declarar inabilitados os responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.443/92, pelo período de 5 (cinco) anos, e sugere, por isonomia, que tal medida deve ser adotada também neste caso. 8. Em face de todo o exposto, propõe a instrução dos autos, em pareceres uniformes, que: “a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito as responsáveis abaixo relacionadas, nos termos dos arts. 1o, inciso I; 16, inciso III, alínea d; e 19, caput, da Lei no 8.443/1992, por terem provocado, em conluio e de forma fraudulenta, o pagamento de pensão indevida em nome da Sra Rosângela Rosana Campos (beneficiária), no período de 1/3/1997 a 1/6/2001, beneficiando-se com os valores pagos e causando desfalque aos cofres da União, condenando-as ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU: Responsáveis solidários: Sra Selma Baptista Barreto Campos, Sra Rosângela Rosana Campos e espólio da Sra Verônica Otília Vieira de Souza. Valores originais e datas de ocorrência: (Vide Quadro constante do item 5, retro). 107 as b) seja aplicada às Sr Selma Baptista Barreto Campos e Rosângela Rosana Campos, a multa prevista no art. 57 da Lei no 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei no 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; d) sejam as Sras Selma Baptista Barreto Campos e Rosângela Rosana Campos declaradas inabilitadas para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei no 8.443/1992, pelo período de cinco anos; e) seja dada ciência da sanção aplicada no subitem anterior à GRA/SP e à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das providências que lhes competem; e f) seja remetida cópia do acórdão, acompanhado do relatório e voto que vierem a ser proferidos, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para adoção das medidas que entender cabíveis.” 9. Os dirigentes da Secex/SP (fl. 336, vol. 1), a par de declinarem a relação dos acórdãos mais recentes prolatados pelo Tribunal, referentes à série de processos (124, ao todo) iniciada em 2006, enfatizam que a presente proposta, e bem assim a fase instrutória que a antecedeu, encontra-se em conformidade com entendimento já referendado por esta Corte de Contas quando da apreciação de processo similares. 10. O Ministério Público, em cota singela, por sua Subprocuradora-Geral, Maria Alzira Ferreira, manifesta-se de acordo com a proposta de mérito oferecida pela Secex/SP (fl. 336v., vol. 1). É o relatório. VOTO Em apreciação, mais um dos diversos processos de tomada de contas especial autuados nesta Corte, decorrentes de fraudes na concessão de pensões, ocorridas no âmbito da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de São Paulo - GRA/SP, muitas vezes com a participação de terceiros estranhos à Administração Pública. 2. Os elementos apurados, constantes dos autos, demonstram, de forma clara, a ocorrência de fraudes que se caracterizaram pela inclusão, como beneficiários destas pensões, de parentes, amigos ou empregados dos servidores responsáveis pelas irregularidades. Na maioria dos casos, não se chegava a formalizar processo de concessão. O sistema era simplesmente alimentado com os dados necessários à concessão do benefício, ficando claro, dessa forma, que, de maneira livre e consciente, desviaram dinheiro público em proveito próprio. 3. Presentes os autos nesta Corte, devidamente citadas, as responsáveis não compareceram aos autos, fazendo operar contra si a revelia, em todos os seus efeitos, cabendo, assim, dar prosseguimento ao processo, ante o que dispõe o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 4. Como bem demonstrado no relatório que antecede este voto, referendado pelo MP/TCU, e que, desde logo, adoto como razões de decidir, o exame promovido nos autos guarda conformidade com entendimento já manifestado por esta Corte de Contas quando da apreciação de outros processos em situações similares. Isto posto, cabe, de imediato, o pronunciamento de mérito. 5. Por fim, no que toca à proposta, feita de maneira uniforme, no sentido da inabilitação dos responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal, embora alguns dos nomes figurem em mais de um processo, entendo que tal fato não constitui óbice a que o Tribunal possa fazê-lo, também, nos presentes autos. Cabe a esta Corte avaliar, no caso concreto, à luz dos elementos constantes em cada processo, a gradação da pena a ser aplicada em função do grau de envolvimento na fraude e da gravidade dos atos ilícitos praticados, conforme bem assinalou o Subprocurador-Geral, Dr. Paulo Soares Bugarin, quando de manifestação regimental nos autos do TC-023.328/2007-6. Desta forma, em consonância com as deliberações em processos assemelhados, proferidas nesta Corte, acompanho as proposições uniformes presentes nos autos e, com os devidos ajustes, no mérito, VOTO por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. 108 TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de setembro de 2008. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1861/2008 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC-029.650/2007-0 (c/ 1 volume) 2. Grupo I, Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Entidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo GRA/SP 4. Responsáveis: Espólio de Verônica Otília Vieira de Souza, CPF nº 030.007.598-75 (representado pelo inventariante, Sr. Eduardo Frias), Selma Baptista Barreto Campos, CPF nº 007.555.658-86 e Rosângela Rosana Campos, CPF nº 128.234.158-82. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/SP 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em razão de concessão fraudulenta de benefício de pensão, no âmbito da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo - GRA/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, “d”; e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e, solidariamente, em débito as responsáveis abaixo indicadas, condenando-as ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a contar das datas especificadas, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, “a”, da citada Lei, combinado com o art. 214, III, a, do Regimento Interno/TCU: Responsáveis solidários: Espólio de Verônica Otília Vieira de Souza, CPF nº 030.007.598-75 (representado pelo inventariante, Sr. Eduardo Frias), Selma Baptista Barreto Campos, CPF nº 007.555.658-86 e Rosângela Rosana Campos, CPF nº 128.234.158-82. Valores Originais e Datas de Ocorrência: Data 1/3/1997 1/4/1997 1/5/1997 1/6/1997 1/7/1997 1/8/1997 1/9/1997 1/10/1997 1/11/1997 1/12/1997 1/1/1998 1/2/1998 1/3/1998 1/4/1998 Valor (R$) 5.905,72 5.903,48 5.903,48 8.855,22 5.903,48 5.903,48 5.903,48 5.903,48 8.855,22 5.903,48 5.903,48 5.903,48 5.903,48 5.903,48 109 1/5/1998 1/6/1998 1/7/1998 1/8/1998 1/9/1998 1/10/1998 1/11/1998 1/12/1998 1/1/1999 1/2/1999 1/3/1999 1/4/1999 1/5/1999 1/6/1999 1/7/1999 1/8/1999 1/9/1999 1/10/1999 1/11/1999 Data 1/12/1999 1/1/2000 1/2/2000 1/3/2000 1/4/2000 1/5/2000 1/6/2000 1/7/2000 1/8/2000 1/9/2000 1/10/2000 1/11/2000 1/12/2000 1/1/2001 1/2/2001 1/3/2001 1/4/2001 1/5/2001 1/6/2001 5.903,48 8.855,22 5.903,48 5.903,48 5.903,48 5.903,48 8.855,22 7.674,52 5.903,48 5.903,48 5.903,48 5.903,48 5.903,48 8.855,22 13.661,82 7.768,18 7.768,18 7.768,18 13.423,50 Valor (R$) 7.768,18 7.768,18 7.768,18 7.768,18 7.768,18 7.768,18 11.652,26 7.768,18 7.768,18 7.768,18 7.768,18 11.652,28 7.768,18 7.768,18 7.768,18 7.768,18 7.768,18 7.768,18 11.652,26 9.2. aplicar às Sras Selma Baptista Barreto Campos e Rosângela Rosana Campos, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei no 8.443/1992, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92; 9.4. declarar as Sras Selma Baptista Barreto Campos e Rosângela Rosana Campos, inabilitadas para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei no 8.443/1992, pelo período de cinco anos; 9.5. dar ciência da sanção aplicada no subitem anterior à GRA/SP e à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das providências que lhes competem; e 110 9.6. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata nº 35/2008 – Plenário 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1861-35/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício GRUPO II – CLASSE IV – Plenário TC-425.012/1996-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte – DNIT Responsáveis: Maurício Hasenclever Borges, ex-Diretor-Geral do extinto DNER, Zanete Ferreira Cardinal, ex-Presidente do extinto DVOP/MT, Sérgio Navarro Vieira, ex-Diretor de Construção do extinto DVOP/MT, Emiliano Dias da Silva, Procurador Jurídico do extinto DVOP/MT e Encomind Engenharia, Comércio e Indústria Ltda. Advogados constituídos nos autos: José Carlos Fonseca (OAB-DF 1495) e Walter Costa Porto (OAB-DF 6.098). Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DE SOBREPREÇO EM OBRA DE DUPLICAÇÃO DA BR 163/364/070. SOLICITAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS. DEFERIMENTO. INADIMPLEMENTO. PERSISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. - Esgotadas as medidas tendentes a compor amigavelmente o débito verificado nos autos, retoma o mesmo o seu curso natural com a citação dos responsáveis. Por bem retratar a matéria que se apresenta, adoto como parte inicial do presente Relatório a instrução de fls. 777/782, realizada no âmbito Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato GrossoSecex/MT: “Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada por força da Decisão 829/99-Plenário, em razão de dano ao Erário, verificado na execução do Contrato 354/92/00/00 (duplicação da Rodovia BR 163/364/070 – trecho com extensão de 10,86 Km, entre o entroncamento da Rodovia MT 040 e o Distrito Industrial de Cuiabá), firmado entre o extinto Departamento de Viação e Obras Públicas/MT e a empresa Encomind - Engenharia, Comércio e Indústria. 2. O Acórdão 1181/2003-Plenário autorizou a compensação do débito apurado (R$ 1.214.457,66, adotando 11/07/98 como data base) com créditos detidos pela empresa junto ao Estado de Mato Grosso, em razão de contratos cujos recursos provenham, ainda que em parte, de convênio com a União Federal, desde que obedecidos alguns critérios. 3. O item 9.4 do citado Acórdão determinou à Secex/MT que examinasse os documentos encaminhados, referentes à compensação autorizada, encaminhando com celeridade os autos conclusos ao relator. 111 4. O Contrato 034/98/00/00, mantido também com a empresa Encomind, para obras no mesmo trecho, foi escolhido para se efetuar a compensação. Contudo, no âmbito do TC 010.537/1999-6, foi constatado que este contrato também estava com sobrepreço. Desse processo, extraímos trecho da instrução que calculou o dano ao erário: ‘[...] concordamos com o representante da Encomind e com o presidente do DVOP que fatores locacionais (o fato de ser obra no perímetro urbano) exigem preço diferenciado. Tais custos diferenciados dos serviços em razão da obra ser em perímetro urbano possuem origem: a) no caso de equipamentos: na redução da produção do equipamento, resultando em maior custo do serviço; b) no caso de mão-de-obra: na abundância de mão-de-obra na capital e na eliminação do alojamento do pessoal, resultando em menor custo de mão-de-obra; c) no caso de materiais betuminosos e materiais para obras de arte e para drenagem: não tem o custo afetado pelo fato de tratar-se de obra urbana ou rural. A fim de analisarmos os efeitos da diferença de ambiente (urbano/rural) no custo da obra, retrabalhamos o orçamento elaborado às folhas 01/11 a partir dos seguintes critérios: a) para eliminar eventuais distorções de preços decorrentes de perda de produtividade nos equipamentos de terraplanagem, utilizamos os índices de produtividade da própria Encomind previstos para a obra em sua proposta [...] com os preços unitários do sistema SICRO referidos a fevereiro de 1998. b) para eliminar eventuais distorções resultantes da abundância de mão-de-obra na capital, além da redução das despesas com alojamento de pessoal, utilizamos os custos de pessoal indicados pela empresa Encomind em sua proposta. É evidente que a metodologia utilizada produz o viés de redução da diferença nos contratos já que grande parte do orçamento elaborado é a própria proposta da empresa Encomind. Além disso, tal metodologia abre mão de questionar os quantitativos dos serviços indicados na proposta da Encomind. Ainda assim, comparando o orçamento assim obtido, que totaliza R$ 7.846.420,10 com os preços da proposta da Encomind, encontraremos uma diferença de R$ 1.733.923,55 [...]’ 5. Diante deste quadro, o Acórdão 2261/2006-Plenário, publicado no DOU de 01/12/2006, consignou prazo de 30 dias para que a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura de Mato Grosso promovesse a revisão do Contrato 034/98/00/00 e aditivos, no sentido de reduzir todos os preços de insumos que estivessem superiores aos valores indicados pelo sistema SICRO do DNER, revendo os pagamentos já efetuados. 6. O Acórdão 667/2004-Plenário sobrestou o julgamento das contas do presente processo, até a integral quitação do débito. 7. Por fim, esta Secex/MT emitiu diligência (ver folha 763 do Volume Principal) à Secretaria Estadual de Infra-Estrutura com a finalidade de obter informações acerca da conclusão da compensação do débito. 8. Como resposta foi informado: 8.1. Foi assinado o Termo de Rerratificação 034/98/03/04, no dia 09/01/2007, abrangendo os ajustes pendentes (dívida reconhecida originária do contrato 354/92/00/00 e o ajuste de preços do Instrumento Contratual 034/98/00/00). 8.2. A decisão Plenária 680/2000 determinou ao DNIT que não autorizasse novos repasses de recursos até a revisão dos preços do contrato. 8.3. Diante da decisão 680/2000-TCU-Plenário, ‘não houve qualquer execução do contrato’. 8.4. Com a lavratura do Termo de Rerratificação 034/98/03/04, tem-se uma ‘situação que permite ao DNIT fazer novas programações orçamentárias e, dando sequência na execução da obra, proceder aos descontos pendentes’. 9. É anexada cópia da publicação em Diário Oficial (folhas 768/769) da Rerratificação. 10. Verificou-se que a compensação ainda não foi sequer iniciada. 11. Interessante frisar trecho de ofício da empresa Encomind à Secretaria de Estado de Infraestrutura, constante do processo 010.537/1999-6 (folha 35 do Volume 1): ‘1 - A Decisão 680/2000, que está sendo atendida por este termo, foi objeto de recurso de reexame empreendido tanto por essa Secretaria, na época DVOP, como, também, por nossa empresa. 112 2 - Ao recurso foi negado provimento em votação cujo resultado foi de 4x3, comprovando que não se trata de uma matéria de entendimento pacífico, sendo que o voto do Ministro Relator, que foi vencido, tomou por base as ponderações da Procuradoria-Geral da União junto ao TCU, conforme pode ser observado no item 8, Voto do Ministro Relator, constante do Acórdão 816/2004, que anexamos ao presente. 3 - Observa-se na manifestação da doutra Procuradoria-Geral, transcrito pelo Ministro Relator no item 8 de seu voto, que: ‘ Observa-se, com relação aos preços do SICRO, que é um banco de dados elaborado pelo DNER e utilizado apenas como um referencial, não se constituindo um instrumento único, inflexível. As particularidades de cada obra impõem, por vezes, adaptações aos preços do SICRO. Mesmo após as adaptações, pode-se admitir alguma diferença de preços. A comparação de preços utilizada pela Unidade Técnica refere-se à única obra, cujos preços foram aferidos em épocas e licitações distintas. Os parâmetros adotados, portanto, carecem de consistência técnica necessária para amparar a constatação de superfaturamento, ainda mais diante da diferença de preços que não foi tão significativa. Ademais, os preços praticados no contrato 34/98/00/00 foram submetidos ao DNER que os considerou compatíveis com os valores do orçamento (fls. 13 a 17). A caracterização de superfaturamento há que ser fundada em métodos reconhecidos e dados consistentes, que ofereçam a convicção necessária para que seja certificado o sobrepreço.’ 4 - Há que se destacar, também, que o projeto em execução foi elaborado em ago/86 sendo revisado em set/93, portanto há mais de 13 anos. 5 - A dinâmcia empreendida ao Distrito Industrial de Cuiabá, deu a confluência do tráfego urbano com o rodoviário, característica do segmento em questão, uma nova dimensão necessitando proceder uma revisão técnica do projeto atual compatibilizando-o com essa nova realidade. 6 – Por outro lado, os preços que estamos ajustando referem-se a fev/98, portanto ofertado há 9 anos. 7 – Todos esses elementos são indicativos fortes quanto a necessidade de uma reavaliação dos preços para verificação quanto ao equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Assim, no momento em que assinamos o presente termo de rerratificação para cumprimento do prazo estabelecido, reservamo-nos no direito de se julgado necessário, rediscutirmos os valores ajustado.’ 12. Toda essa demora na compensação acaba por tornar cada vez mais difícil sua implementação. A idéia inicial, contida no Acórdão 1.181/2003-Plenário, era a de que a concretização da compensação ocorresse num prazo de 60 dias. Contudo, o que se observa é que há uma injustificável demora na finalização do contrato 34/98/00/00, havendo paralisação por quase 7 anos. 13. Foi alegado que a suspensão do contrato se deu por causa da Decisão 680/2000-TCUPlenário, que determinou que não fossem autorizados novos repasses de recursos antes da correção dos valores superiores ao SICRO. Conclui-se que, por quase 7 anos, não houve esforço por parte da Secretaria de Infra-estrutura e da Encomind em ajustar os valores do contrato. 14. Se esta situação continuar, indefinidamente, o resultado prático será a não quitação da dívida, sem que seja instaurado qualquer processo de cobrança da mesma. Passado tanto tempo sem execução contratual, a empresa já fala novamente em alterações no projeto da obra e nos preços. Em tese, seria possível uma grande reformulação no contrato, novas irregularidades, novo superfaturamento, novo questionamento por parte do TCU, novas determinações para adequação do ‘novo contrato’ e novo sobrestamento deste processo, que depende do término das obras para verificar a adequada compensação. Com esse ciclo, o intuito do Acórdão 1.181/2003-Plenário fica totalmente distorcido. A idéia original era agilizar a recuperação de um débito, permitindo que num contrato já em andamento a União reavesse o que lhe era de direito, traduzindo-se em um resultado rápido e eficaz. Foi por este motivo que o item 9.3 do acórdão trouxe: ‘9.3 [...] Caso contrário, os autos retomarão seu curso, com a citação dos responsáveis e eventual condenação, com todos os seus gravames, incluída a possibilidade de multa proporcional ao débito [...]’ 15. Diante do Termo de Rerratificação, assinado em janeiro de 2007, é possível que as obras se reiniciem e a compensação ocorra. Desta forma, é necessário que, se for retomado o Contrato 034/98/00/00, a Secex/MT verifique a implementação de tal compensação. Caso a compensação seja 113 indevidamente realizada ou não seja executada deve-se, conforme estabelecido no Acórdão que autorizou o ajuste, permitir que os autos retomem seu curso, com a citação dos responsáveis e eventual aplicação de penalidades, como multa e inabilitação para licitar, evitando que o ciclo de irregularidades continue atrasando a quitação da dívida, a conclusão das obras e a continuidade do processo. 16. Adicionalmente, cabe determinar ao DNIT que avalie a oportunidade e conveniência de reativar este contrato, após tantos anos de paralisação. Dependendo das modificações que se fizerem necessárias, tanto no projeto quanto nos preços, duas situações indesejadas podem ocorrer: transposição da barreira de 25% a ser observada em acréscimos contratuais, imposta pela Lei 8.666/93; contrato final com preços de serviços superiores ao SICRO atual.”. Decorrente dessa situação, deliberou o Tribunal, por intermédio do Acórdão n.º 1160/2007-TCUPlenário (Ata n.º 35/2007, Sessão de 22/8/2007), no sentido de realizar as seguintes determinações: “1. ao DNIT que, em um prazo de 45 dias, remeta à Secretaria de Controle Externo de Mato Grosso relatório conclusivo (acompanhado das justificativas e estudos que embasarem a conclusão) avaliando a oportunidade e conveniência da manutenção do Contrato 034/98/00/00, firmado entre o antigo DVOP/MT (Sinfra) e a empresa Encomind, referente às obras de duplicação da BR 163/070/364, trecho entroncamento da MT 040 - Distrito Industrial de Cuiabá, com extensão de 10,86km, dada a antigüidade do contrato, a realidade atual do trecho, a manifesta intenção da empresa em efetuar alterações de preços e de projeto, a possibilidade de realizar novo procedimento licitatório e, especialmente, a probabilidade de ocorrência das seguintes irregularidades: 1.2. realização de aditivos em percentual superior ao estabelecido pelo artigo 65, § 2º da Lei n.º 8.666/93; 1.3. prática de preços que superem aqueles constantes da última tabela SICRO. 2. à Secex/MT: 2.1. em caso de ausência de resposta do DNIT, no prazo assinalado, ou conclusão pela inconveniência da continuidade do Contrato 034/98/00/00, promova a citação dos responsáveis, conforme item 9.3 do Acórdão 1.181/2003-TCU-Plenário; 2.2. em caso de conclusão pela conveniência da continuidade do Contrato 034/98/00/00, instaure monitoramento de modo a verificar a correta implementação da compensação da dívida da empresa Encomind, promovendo, caso não constatada a quitação do débito, citação dos responsáveis.” Regularmente comunicada sobre a deliberação supra, a Superintendência Regional do DNIT em Mato Grosso protocolou, em 21/11/2007, o expediente de fl. 798 firmado pelo Superintendente Substituto, Engº Orlando Fanaia Machado. Dá notícia que a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura/MT, instada, manifesta interesse em manter o contrato 034/98/00/00-PJUR, firmado entre o extinto DVOP e a empresa ENCOMIND (fls.799/800). Solicitou, em decorrência disso e diante de outros fatores que aventa, a dilação do prazo assinalado no item 1 do Acórdão 1660/2007-TCU-Plenário, por mais 90 (noventa) dias. Por considerar razoáveis as justificativas apontadas e tendo em conta o parecer favorável da Secex/MT, concedi novo prazo para o atendimento da aludida deliberação (fl. 802). Compareceu aos autos novamente a Superintendência Regional do DNIT, em expediente firmado por seu Superintendente e protocolado neste Tribunal em 25/01/2008, solicitando nova dilação de prazo, por mais 30 (trinta) dias, para o pronunciamento reclamado, pelas razões que expõe (fl. 805). A Secex/MT ponderou que as alegações trazidas pelo Superintendente Regional, Sr. Rui Barbosa Egual, dando conta do exíguo quadro de engenheiros e fruição de recesso e férias por parte dos servidores são inábeis a sustentar nova prorrogação de prazo. Sugeriu, em adição, a aplicação de multa em razão do não atendimento de determinação deste Tribunal e fixação de novo prazo para o cumprimento da solicitação. O Ministério Público, do qual solicitei opinião, pronunciou-se nos termos seguintes, em essência: “2. Observo, preliminarmente, que o pedido de prorrogação de prazo ora em exame já se encontrava prejudicado quando foi recebido neste Ministério Público, em 29/2/2008, em razão de que já havia, desde que protocolado em 25/1/2008, transcurso de tempo superior à dilação requerida, de trinta dias. 114 3. Novo documento foi protocolado pelo representante do DNIT, em 27/2/2008 (acostado à contracapa), no qual o órgão manifesta o entendimento de ‘não ser conveniente para o DNIT a manutenção do contrato n.º 34/98/00/00, devido ao tempo decorrido, à necessidade patente de um projeto revisado com novas soluções técnicas, além de o segmento em questão fazer parte de um programa mais abrangente de adequação viária da BR-163/364/MT, incluso no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.’. 4. Embora atendida a determinação deste TCU, não sendo mais o caso de se falar em sua prorrogação, o atendimento se deu após a concessão de duas prorrogações, sendo razoável a aplicação da multa sugerida pela unidade técnica à fl. 806, com fundamento no art. 58, IV, da Lei n.º 8.443/92. 5. Ante o exposto, o MP/TCU acolhe a proposta de aplicação de multa sugerida à fl. 806 e, considerando o fato de que não foi concretizada a compensação do débito levantado nos autos, deve o presente processo retornar ao seu curso, como asseverado pelo subitem 9.3 do Acórdão 1.181/2003Plenário.” É o Relatório. VOTO Aprecia-se, nesta oportunidade, Tomada de Contas Especial instaurada por força da Decisão 829/99-Plenário, em razão de dano ao Erário, verificado na execução do Contrato 354/92/00/00 (duplicação da Rodovia BR 163/364/070 – trecho com extensão de 10,86 Km, entre o entroncamento da Rodovia MT 040 e o Distrito Industrial de Cuiabá), firmado entre o extinto Departamento de Viação e Obras Públicas/MT e a empresa Encomind - Engenharia, Comércio e Indústria. Extrai-se do precedente relatório que as tentativas de recompor o débito verificado nos presentes autos não se mostraram hábeis a promover o saneamento dos autos. Aliado a isso, manifestou-se o DNIT, por intermédio de sua representação no Estado do Mato Grosso, pela inconveniência de manutenção do contrato 034/98/00/00, a teor da demanda constante no item 1 do Acórdão 1660/2007-TCU-Plenário, onde se daria a recomposição do débito. Dessa forma, outra alternativa não há senão a retomada do curso natural do processo, com a adoção, pela Secex/MT, do procedimento previsto no item 2.1 do mencionado decisum: “em caso de ausência de resposta do DNIT, no prazo assinalado, ou conclusão pela inconveniência da continuidade do Contrato 034/98/00/00, promova a citação dos responsáveis, conforme item 9.3 do Acórdão 1.181/2003-TCUPlenário”. Quanto à proposta formulada pela unidade técnica, e endossada pelo Ministério Público, no sentido de aplicar a sanção prevista no art. 58, inciso IV, da Lei n.º 8.443/92 (“não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator ou à decisão do Tribunal”) ao Superintendente Regional do DNIT no Estado de Mato Grosso, permito-me dissentir da mesma. Observo, em primeiro lugar, que houve o atendimento da diligência determinada pelo item 1 do Acórdão n.º 1660/2007-TCU-Plenário. Verifico, ainda, que o responsável não demonstrou desdém à diligência formulada, já que, por mais de uma vez, apresentou justificativas para a demora em atendê-la, as quais vão desde o tempo decorrido para o pronunciamento da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura do Mato Grosso, passando por questões de insuficiência de recursos humanos, até a necessidade de uma análise criteriosa da matéria. Assim, tenho por suficientes as justificativas prestadas pelo Superintendente para a demora no atendimento da diligência determinada e deixo de acolher a proposição de apenação. Ante o exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de setembro de 2008. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1862/2008 - TCU - PLENÁRIO 115 1. Processo n.º TC-425.012/1996-4 2. Grupo II; Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Maurício Hasenclever Borges, ex-Diretor-Geral do extinto DNER, Zanete Ferreira Cardinal, ex-Presidente do extinto DVOP/MT, Sérgio Navarro Vieira, ex-Diretor de Construção do extinto DVOP/MT, Emiliano Dias da Silva, Procurador Jurídico do extinto DVOP/MT e Encomind Engenharia, Comércio e Indústria Ltda. 4. Unidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte – DNIT 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso – Secex/MT 8. Advogados constituídos nos autos: José Carlos Fonseca (OAB-DF 1495) e Walter Costa Porto (OAB-DF 6.098). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada por força da Decisão 829/99-Plenário, em razão de dano ao Erário, verificado na execução do Contrato 354/92/00/00 (duplicação da Rodovia BR 163/364/070 – trecho com extensão de 10,86 Km, entre o entroncamento da Rodovia MT 040 e o Distrito Industrial de Cuiabá), firmado entre o extinto Departamento de Viação e Obras Públicas/MT e a empresa Encomind - Engenharia, Comércio e Indústria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, em: 9.1. considerar atendida a diligência determinada pelo item 1 do Acórdão n.º 1660/2007-TCUPlenário; 9.2. determinar à Secex/MT que promova a citação dos responsáveis, conforme item 9.3 do Acórdão 1.181/2003-TCU-Plenário. 10. Ata nº 35/2008 – Plenário 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1862-35/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício GRUPO I – CLASSE IV – Plenário TC-025.707/2006-9 (com 1 anexo) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Mateiros/TO Responsável: Antônio Alves da Silva – ex-prefeito, CPF: 377.545.051-34 Advogado constituído nos autos: Valdinez Ferreira de Miranda – OAB/TO 2154-B SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INADIMPLEMENTO DO OBJETO. CITAÇÃO. REVELIA. DÉBITO. MULTA. 1. As contas do responsável são julgadas irregulares quando comprovada a omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados por força de convênio. 2. A não execução integral do objeto avençado enseja a imputação de débito e aplicação de multa ao responsável. 116 RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA/MS, em desfavor do Sr. Antônio Alves da Silva, ex-Prefeito Municipal de Mateiros/TO, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas de recursos transferidos àquele município, por força do Convênio nº 1.131/2000-FUNASA (fls. 03/10), que objetivava a construção de 54 unidades sanitárias domiciliares. 2. Os recursos necessários à implementação do objeto conveniado foram orçados e aprovados no valor total de R$ 81.122,58, sendo R$ 80.000,00 à conta da concedente e R$ 1.122,58 o valor da contrapartida do convenente. 3. O convênio em tela foi assinado em 30/12/2000 e publicado em 19/1/2001. O termo final da vigência, de treze meses, contado da data da sua publicação, foi alterado para 15/9/2002, por força de aditivo decorrente de atraso na liberação dos recursos, ocorrida em parcela única em 15/8/2001 (fls. 3/10 e 33). 4. O relatório do Tomador de Contas (fls. 98/102) destacou que o presente convênio foi firmado pelo gestor anterior, mas, devido ao atraso na liberação dos recursos, estes foram integralmente geridos pelo prefeito seguinte, que figura como responsável na presente tomada de contas especial. 5. O relatório descreve, em síntese, que foram realizadas duas vistorias técnicas in loco, ambas após o prazo de vigência do convênio, as quais constataram inexecução total das obras. É também mencionada a inércia do responsável ante as notificações enviadas pelo órgão e a posterior convocação por meio de publicação no Diário Oficial da União. Por fim, conclui, diante da revelia do responsável e dos elementos constantes destes autos, serem irregulares os atos praticados na gestão do responsável em relação à aplicação dos recursos públicos repassados à municipalidade por força do convênio firmado. 6. A Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 120/123), na linha do tomador de contas, atribuiu ao Sr. Antônio Alves da Silva a responsabilidade pelo débito apurado em face da inexecução do convênio firmado com a FUNASA, no valor histórico de R$ 80.000,00, tendo certificado a irregularidade das contas (fl. 124). 7. A tomada de contas especial foi encaminhada a este Tribunal em 30 de outubro de 2006 e no âmbito dessa Corte, foi realizada a citação do responsável pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos federais anteriormente referenciados. A referida correspondência foi entregue no endereço do destinatário, em 12/06/2008, conforme o Aviso de Recebimento (AR), à fl. 140. 8. Transcorrido o prazo regimental fixado para manifestação, o responsável permaneceu silente, não apresentando suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuando o recolhimento do débito. 9. Por fim, a unidade instrutiva propôs o julgamento das contas pela irregularidade e a imputação de débito ao responsável, em razão da omissão no dever de prestar contas e pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos federais repassados por meio do Convênio n.º 1131/00-FUNASA (construção de 54 unidades sanitárias domiciliares). Propôs, ainda, a aplicação da sanção prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 e o arquivamento do presente processo. 10. O Ministério Público junto ao TCU, representado nos autos pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se de acordo com a proposta de mérito oferecida pela unidade técnica. É o Relatório. VOTO Versam os autos sobre tomada de contas especial decorrente da omissão no dever de prestar contas de recursos federais transferidos pela Fundação Nacional de Saúde ao município de Mateiros/TO, por meio do Convênio 1.131/00-FUNASA, para a construção de 54 unidades sanitárias domiciliares. 2. De acordo com o Relatório precedente, o gestor municipal, além de omitir-se em relação ao dever de prestar contas e, por conseguinte, de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à municipalidade, manteve-se silente nas ocasiões em que foi instado a se manifestar. 3. A omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados por meio do convênio constitui fato grave, que infringe princípio constitucional, atraindo a competência desta Corte e ensejando o julgamento das contas pela irregularidade. 117 4. Além disso, a inexecução total do objeto avençado, conforme comprovado por meio das vistorias realizadas in loco por técnicos do órgão repassador, autoriza a imputação de débito pelo valor total repassado, bem como a aplicação de multa administrativa. 5. A possibilidade legal de fixar responsabilidade solidária ao terceiro contratado verifica-se afastada no caso vertente, haja vista que os autos não apresentam indícios que comprovem o beneficiamento de contratada com os desvios aqui examinados. 6. Ressalto, neste ponto, que a questão que ora se analisa foi tratada em processo análogo na sessão de 27/8/2008, de minha autoria, no qual destaquei a relevância do assunto em face de matérias jornalísticas recentemente veiculadas na imprensa, especificamente no jornal “Correio Braziliense” e no “Estado de Minas”. As matérias em comento deram conta de uma série de irregularidades verificadas em diversos convênios firmados com prefeituras municipais na execução dos “módulos sanitários domiciliares”. 7. Pela relevância do assunto, convém relembrar que a edição do dia 25 de agosto de 2008 do Correio Braziliense trouxe, em matéria de capa, a manchete: “74 milhões do banheiro para o ralo”. De acordo com a matéria, “dos R$ 1,6 bilhão destinados à área e fiscalizados pela Controladoria-Geral da União, pelo menos R$ 74,8 milhões sumiram em banheiros fantasmas por todo o Brasil”, em irregularidades como “obras inacabadas, inutilizadas, problemas em licitações e despesas com convênios sem qualquer tipo de comprovação”. 8. Da mesma forma que naquela ocasião, a menção ao registro tem como objetivo enaltecer o proficiente trabalho empreendido por todo o corpo técnico do TCU e, em especial, pela Secex/TO, que atuou no presente caso. 9. Destaco, assim, a contemporaneidade da atuação do TCU em relação ao assunto em questão, não apenas por meio da presente deliberação, mas por inúmeras outras decisões proferidas anteriormente por este Tribunal (v.g., Acórdãos 44/2005, 46/2005, 52/2005 e 50/2007, todos da 1ª Câmara, entre outros). 10. Nesse sentido, registro, mais uma vez, que, quase três anos antes de a CGU detectar as irregularidades ora estampadas na imprensa, o TCU já vinha sistematicamente condenando os gestores envolvidos no possível esquema, o que, de certo modo, revela que o TCU vem obtendo êxito na sua busca incessante por um desempenho que esteja em sintonia com os anseios da sociedade, de pronta e efetiva correção de disfunções decorrentes da má-gestão dos recursos federais, como a que se verifica nos presentes autos. Ante o exposto, acolhendo a proposta da unidade técnica e do Ministério Público, como razões de decidir, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 3 de setembro de 2008. ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator ACÓRDÃO Nº 1863/2008 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC-025.707/2006-9 (com 1 anexo) 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – tomada de contas especial 3. Responsáveis: Antônio Alves da Silva – ex-prefeito, CPF: 377.545.051-34 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mateiros/TO 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/TO 8. Advogado constituído nos autos: Valdinez Ferreira de Miranda – OAB/TO 2154-B 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde contra o Sr. Antônio Alves da Silva, ex-prefeito municipal de Mateiros/TO, por irregularidades na prestação de contas dos recursos federais transferidos àquele município, por força 118 do Convênio nº 1.131/2000-FUNASA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos, em Sessão Plenária, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar, com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, “a”, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, o Sr. Antônio Alves da Silva ao pagamento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 15/08/2001 até a efetiva quitação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Antônio Alves da Silva, a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado de Tocantins, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 1992. 10. Ata nº 35/2008 – Plenário 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1863-35/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-016.636/2008-2 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2008) Órgão: Ministério da Integração Nacional Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2008. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA ADUTORA DO AGRESTE NO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROJETO EM FASE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ARQUIVAMENTO. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de relatório de levantamento de auditoria realizado pela Secex-PE nas obras de implantação da Adutora do Agreste – Ramal Garanhuns/Pesqueira, no Estado de Pernambuco, com aplicação de recursos alocados à conta do PT 18544103610F0020. 2. Reproduzo a seguir, para contextualização da matéria, trechos do relatório de levantamento lançado pela equipe de fiscalização às fls. 28/32: 1 - APRESENTAÇÃO Trata-se de Levantamento de Auditoria realizado no Ministério da Integração Nacional, tendo como objetivo avaliar as obras de Construção da Adutora do Agreste. 119 Apesar de já haver uma dotação de R$ 106.346.000,00, a obra ainda não foi iniciada, encontrando-se no estado de aprovação do Estudo de Impacto Ambiental. Importância socioeconômica A Adutora do Agreste será implantada a partir do Ramal do Agreste Pernambucano, o qual tem como fonte hídrica o Eixo Leste do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Sententrional (PISF). Deverá abastecer uma quantidade significativa de municípios na região agreste do Estado de Pernambuco. 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação Em cumprimento ao Acórdão 461/2008 - Plenário, realizou-se auditoria no Ministério da Integração Nacional, no período compreendido entre 30/06/2008 e 11/07/2008. A realização do trabalho foi motivada pela destinação, no orçamento da União, de recursos federais expressivos no programa de trabalho n.º 18544103610F0020 e sua inclusão no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. 2.2 - Visão geral do objeto A Adutora do Agreste será implantada a partir do Ramal do Agreste Pernambucano, o qual tem como fonte hídrica o Eixo Leste do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Sententrional (PISF). [...] 2.4 - Metodologia utilizada Uma vez que a obra ainda não fora iniciada e, conforme constante no SIAFI, ainda não havia sido executada nenhuma despesa, o levantamento de auditoria utilizou-se apenas da técnica de circularização, emitindo os Ofícios de Requisição nº 01 e 02/2008, nos quais solicitou ao Ministério da Integração Nacional as informações pertinentes, no que foi atendido através da Nota Técnica nº 25/DPE/SIH/MI. 2.5 - VRF O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 106.346.000,00. O valor acima se refere a dotação autorizada para este ano. No entanto, como a obra ainda se encontra na fase de aprovação do Estudo de Impacto Ambiental, ainda não houve a execução. [...] 4 - CONCLUSÃO Não foram constatadas impropriedades ou irregularidades para as questões de auditoria formuladas para esta fiscalização. [...] Uma vez que a obra ainda não foi iniciada, estando o Ministério da Integração Nacional aguardando a aprovação do Estudo de Impacto Ambiental, não se vislumbra, nenhuma determinação a ser feita ao citado órgão. 5 - ENCAMINHAMENTO Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. MinistroRelator Valmir Campelo, com a(s) seguinte(s) proposta(s): Proposta da equipe Arquivamento de Processo: ENCERRAR PROCESSO: 16636/2008-2” 3. A proposta supra foi corroborada pelo corpo dirigente da Secex-PE. 4. Não havendo indícios de irregularidades no empreendimento objeto do levantamento de auditoria levado a efeito nestes autos, o qual se encontra ainda em fase de licenciamento ambiental, tornase despicienda qualquer deliberação de cunho material por parte deste Tribunal, podendo o processo ser arquivado. 5. Não obstante a constatação acima mencionada e embora a obra ainda não tenha sido iniciada fisicamente, considero que deva ser encaminhada cópia integral do acórdão que vier a ser proferido à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, para ciência, tendo em vista que a mesma foi selecionada para fiscalização por força dos critérios de seleção estabelecidos na LDO para 2008. Assim sendo, voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto à consideração deste Plenário. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de setembro de 2008. 120 VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1864/2008 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC-016.636/2008-2 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2008) 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Órgão: Ministério da Integração Nacional 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex-PE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria realizado pela Secex-PE nas obras de implantação da Adutora do Agreste – Ramal Garanhuns/Pesqueira, no Estado de Pernambuco, com aplicação de recursos alocados à conta do PT 18544103610F0020. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os autos, tendo em vista que não foram verificados indícios de irregularidades no empreendimento fiscalizado e considerando que a obra ainda não foi iniciada fisicamente; 9.2. dar ciência desta deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. 10. Ata nº 35/2008 – Plenário 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1864-35/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício GRUPO I - CLASSE V - Plenário TC-005.817/2004-7 (com 5 anexos) Natureza: Acompanhamento de Revisão Tarifária Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e Companhia Energética de Brasília CEB Responsável: Jerson Kelman – Diretor-Geral da ANEEL Advogado constituído nos autos: não há Sumário: ACOMPANHAMENTO. PROCESSO DE REVISÃO TARIFÁRIA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB. CONSIDERAÇÕES SOBRE O MÉTODO DE CÁLCULO DO FATOR “X”. PROCEDIMENTOS ADOTADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. ARQUIVAMENTO. 121 Adoto como Relatório a instrução elaborada pelas Analistas da Secretaria de Fiscalização de Desestatização – Sefid, com a qual manifestou-se de acordo o dirigente da unidade técnica: “Trata-se do acompanhamento, nos termos da Instrução Normativa do TCU n.° 043, de 03/07/2002, art. 4º, incisos I e II, do primeiro e do segundo estágios do processo de revisão tarifária periódica da Companhia Energética de Brasília – CEB, 1º ciclo (2001 a 2004). 1 O ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS DE REVISÃO TARIFÁRIA PELO TCU A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, antes de iniciar as revisões de um determinado ciclo, elabora um método geral que conduzirá aos índices de reposicionamento tarifário da concessionária de distribuição. Nesse método, estão descritos, por exemplo, os procedimentos por meio dos quais a Agência irá calcular a base de remuneração, as despesas operacionais, o custo de capital e o Fator X das concessionárias. Alguns desses parâmetros são calculados individualmente, outros têm alcance setorial e aplicam-se a todas as empresas indistintamente. O acompanhamento das revisões tarifárias efetuado pelo TCU, da mesma forma, analisa inicialmente os métodos e procedimentos definidos pelo regulador e válidos para todas as revisões de um mesmo ciclo, por meio de exame preliminar, e, em seguida, analisa a aplicação desses métodos e procedimentos em cada uma das revisões pertencentes à amostra definida pela IN n.° 043/2002. Dado o universo de 64 distribuidoras de energia elétrica no país, essa Instrução, art. 3º, estabeleceu que o TCU acompanhará 4 processos de revisão tarifária por ano. Ainda de acordo com a IN n.° 043/2002, o acompanhamento dos processos de revisão tarifária periódica é dividido em três etapas: exame preliminar, primeiro e segundo estágios. No exame preliminar, são avaliadas as questões comuns a todas as revisões tarifárias; no primeiro estágio, as propostas provisórias de revisão tarifária; e no segundo estágio, a revisão definitiva. Os documentos exigidos para o primeiro estágio são aqueles apresentados no art. 4º, I, dessa Instrução. A IN n.° 043/2002, art. 2º, § 2º, prescreve que somente haverá autuação de processo na fase de exame preliminar se forem detectados indícios ou evidências de irregularidades nos estudos apresentados pelo órgão regulador, situação em que a Unidade Técnica formulará representação ao TCU. Em que pese o 1º ciclo de revisão tarifária haver se iniciado em 2001, somente a partir de 2003 a Agência Reguladora consolidou a metodologia. Durante o exame preliminar pela Unidade Técnica dessa metodologia, em função de indícios de irregularidades encontrados, autuou-se o TC n.º 014.291/2003-2. A revisão tarifária da CEB integra a amostra acompanhada pelo TCU durante o 1º ciclo de revisões tarifárias das concessionárias de distribuição de energia elétrica. 2. O CONTROLE EXTERNO DAS REVISÕES TARIFÁRIAS E DECISÕES DO TRIBUNAL Em não havendo recursos, é de se esperar que as determinações e as recomendações exaradas no âmbito do processo de exame preliminar sejam implementadas pela Agência e produzam efeitos em todas as revisões tarifárias daquele ciclo revisional, mesmo naquelas que já houver sido homologadas. Da mesma forma, as determinações e as recomendações exaradas nos autos de cada um dos processos específicos de acompanhamento, e que não tenham aplicação restrita ao caso concreto em análise, também deverão afetar todas as revisões do ciclo. Assim, como conseqüência das correções determinadas ou dos aprimoramentos aplicáveis à metodologia e aos procedimentos utilizados pela Agência no processo de revisão tarifária de uma concessionária, todas as revisões devem ser revisitadas, sejam elas realizadas ou a realizar, acompanhadas ou não pelo TCU. Seguindo esse raciocínio, as revisões tarifárias são analisadas do ponto de vista da legislação vigente, dos métodos e dos procedimentos definidos e declarados pelo regulador e das deliberações eficazes no momento em que os atos administrativos para fins de revisão tarifária foram praticados. Ou seja, os acórdãos ou itens de acórdão que estiverem com sua eficácia suspensa devem ser ressalvados como um passivo contingente de aplicação a depender do reexame da matéria pelo TCU, mas não devem ser impeditivos ao julgamento do mérito de processos relativos à revisão tarifária do 1º ciclo. O controle externo das revisões tarifárias das empresas de distribuição de energia elétrica resultou num conjunto expressivo de achados traduzidos em recomendações e determinações à Aneel. 122 A revisão tarifária periódica da concessionária ESCELSA (TC n.º 015.402/2001-1) foi a primeira revisão examinada pelo Tribunal, em atendimento às disposições da IN n.° 043/2002. Essa análise resultou nas Decisões n.º 1.066/2001-P e 1.483/2002-P, sendo que esta foi suspensa por recurso impetrado e ainda não julgado em definitivo. A despeito da grande quantidade de determinações e recomendações geradas pelas referidas decisões, tais deliberações não têm efeito prático, visto que se referem a uma fase incipiente da metodologia, tendo sido os problemas apontados à época resolvidos gradualmente pelo advento de novas metodologias acerca do custo de capital e do Fator X. Com o início da consolidação da metodologia pelo regulador, o Tribunal procedeu ao exame preliminar, no TC n.º 014.291/2003-2, e analisou as revisões tarifárias relativas ao ano de 2003, quais sejam: CEMIG, ELETROPAULO e LIGHT. No caso do exame preliminar, TC n.º 014.291/2003-2, o Tribunal, entre outras medidas, resolveu Acórdão n.° 1.757-P, de 19/11/2003, itens 9.2 a 9.4: ‘9.2. determinar à Aneel que adote as providências necessárias a fim de sanar as seguintes impropriedades: 9.2.1. desconto em duplicidade dos saldos do grupo de estoques para definição do capital de giro constante da Resolução 493/2002; 9.2.2. inclusão indevida de contas de caráter financeiro na definição do capital de giro constante da Resolução 493/2002; 9.2.3. não inclusão de contas de caráter operacional, classificadas no ativo realizável a longo prazo e passivo exigível a longo prazo, na definição de capital de giro constante da Resolução 493/2002; 9.2.4. desconsideração do capital de giro negativo na definição da base de remuneração constante da Resolução 493/2002; 9.2.5. utilização da expressão (7), do Anexo V à Nota Técnica 40/2003, que não captura adequadamente os ganhos adicionais da concessionária oriundos, exclusivamente, de aumento de demanda, para o cálculo da parcela Xe; 9.2.6. emprego de técnica inadequada para a determinação do risco regulatório; 9.2.7. incompatibilidade entre os métodos de cálculo do reposicionamento tarifário e o da parcela Xe do fator X. 9.3. recomendar à Aneel que: 9.3.1. torne obrigatória a contabilização dos ativos operacionais das distribuidoras pelo valor novo de reposição calculado com base nas diretrizes da Resolução 493/2002; 9.3.2. elabore regras de rodízio periódico dos avaliadores credenciados a fim de proporcionar mais transparência ao processo de avaliação dos ativos das concessionárias de distribuição de energia; 9.4. determinar à Sefid que, no exame dos processos específicos de revisão tarifária, verifique o cumprimento às determinações anteriores.’ A Aneel, no entanto, interpôs recurso contra o Acórdão n.º 1.757/2003-P. Até a presente data, não houve deliberação acerca desse recurso pelo Tribunal. Ao examinar a revisão tarifária da Companhia Energética de Minas Gerais-CEMIG, TC n.º 002.739/2003-7, o Tribunal decidiu fazer diversas determinações à Agência por meio do Acórdão n.° 1.756/2003-P, de 19/11/2003. A Aneel e a CEMIG, porém, impetraram Pedidos de Reexame contra esse Acórdão. A Corte, no Acórdão n.º 200/2007-P, deu-lhes provimento parcial, tornou insubsistente o Acórdão n.º 1.756/2003-P e resolveu: ‘9.2. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, determinar à ANEEL que: [...] 9.2.2. nos próximos processos de revisão tarifária: 9.2.2.1. observe os arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999, no que se refere à motivação dos atos administrativos, divulgando tempestivamente em cada revisão tarifária os motivos pelos quais aceitou ou rejeitou os pleitos dos participantes da audiência pública; 9.2.2.2. divulgue as revisões tarifárias com a antecedência necessária de modo a permitir que haja um intervalo maior entre a publicação das notas técnicas e a realização das audiências públicas; 9.3. recomendar à ANEEL que: 123 9.3.1. no estudo específico que vem conduzindo no contexto do processo de revisão tarifária periódica, avalie a oportunidade, a conveniência e a forma mais adequada de consideração dos efeitos do benefício fiscal ecorrente da distribuição de juros sobre o capital próprio, na forma prevista na Lei n.º 9.249/1995; 9.3.2. defina previamente o valor da base de remuneração a ser utilizado na revisão periódica; 9.3.3. adote critério objetivo para calcular o percentual da receita extra-concessão que será considerado para efeito de modicidade tarifária.’ Nos processos de revisão tarifária da ELETROPAULO (TC n.º 007.371/2003-5,) e LIGHT (TC n.º 016.128/2003-2), o Tribunal determinou (Acórdão n.º 555-P e 556-P, de 12/05/2004) que a Aneel incluísse em todos os processos de revisão tarifária os efeitos do benefício fiscal decorrente da distribuição de juros sobre o capital próprio. A Agência apresentou embargos de declaração contra os Acórdãos n.º 555/2004-P e 556/2004-P. O Tribunal conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, por intermédio dos Acórdãos n.° 1.756-P e 1.757-P, de 10/11/2004, nos mesmos moldes do decidido no Acórdão n.º 200/2007-P, subitem 9.3.1. Posteriormente, o Ministério Público junto ao TCU interpôs embargos de declaração contra essas decisões. A Corte conheceu os embargos, por meio dos Acórdãos n.º 271-P e 272-P, de 07/03/2007, porém negou-lhes provimento. A ELETROPAULO e a LIGHT, que também haviam impetrado recurso, solicitaram desistência dos pedidos de reexame. Os processos restantes de revisão tarifária avançaram muito pouco em relação ao conjunto de achados detectados anteriormente e registrados nos acórdãos supracitados da ELETROPAULO, LIGHT e CEMIG, bem como da metodologia geral. Apesar das inconsistências metodológicas, a Aneel incorreu em poucos erros em sua aplicação, sendo que uma parte foi solucionada após contato da Unidade Técnica com a Agência e a outra parte identificada nos processos julgados das três concessionárias, restando apenas poucas questões adicionais nos demais processos de revisão ainda não apreciados pela Corte. Devido à alta relevância das questões tratadas nos acórdãos – exame preliminar da metodologia e das revisões específicas da ELETROPAULO, LIGHT e CEMIG – e à falta de decisão por parte deste Tribunal sobre os recursos interpostos contra os acórdãos no período de 2004 a 2006, as decisões gerenciais da Unidade Técnica foram impactadas. Considerando que tais questões eram as mais relevantes para a análise do restante das revisões das demais concessionárias integrantes da amostra acompanhada por este Tribunal (AMPLA, COPEL, CELESC, CEB, CEEE, CELPE, CEMAR, CELG e CERON) e que os erros de aplicação da metodologia foram residuais, a Unidade Técnica decidiu por aguardar a decisão definitiva dos acórdãos recorridos, uma vez que a análise da aplicação da metodologia dependia claramente do fato de esta estar ou não correta. Apenas no início de 2007, alguns dos recursos (CEMIG, ELETROPAULO e LIGHT) foram julgados, tendo o Tribunal optado por reverter algumas determinações importantes em recomendações. A espera do julgamento de tais recursos tornou intempestivo o presente exame do restante dos processos. A análise agora da aplicação da metodologia em tais processos acrescentaria muito pouco ou nada frente às questões metodológicas já levantadas nas revisões da CEMIG, ELETROPAULO e LIGHT. Aliás, a análise do arcabouço metodológico tem demonstrado ser mais útil do que a sua aplicação, o que poderia ensejar um futuro aperfeiçoamento da IN do TCU n.º 043/2002. Os julgamentos recentes de recursos - Acórdãos n.º 200/2007-P (CEMIG), n.º 271/2007-P (ELETROPAULO) e n.º 272/2007-P (LIGHT) – na prática não alteraram em nada a metodologia, pois acabaram por reverter as determinações em simples recomendações, não implicando, portanto, a revisitação da metodologia pelo Tribunal, muito menos da sua aplicação pela Agência. Nesse ínterim, o 2º ciclo da revisão tarifária iniciou-se em 2007. Urge, portanto, a dedicação, por parte da Unidade Técnica e do Pleno, em analisar as revisões tarifárias do 2º ciclo (2007-2009), assim como, sua nova metodologia consubstanciada na Resolução Normativa n.º 234, de 31/10/2006. De um primeiro exame desta nova metodologia, verifica-se que, na verdade, não se modificou muito, pois a Agência decidiu, entre outras coisas, privilegiar a continuidade da metodologia, introduzindo alguns aperfeiçoamentos. Portanto, a análise da metodologia do 2º ciclo, dado que são similares, ainda permitirá o escrutínio daquela utilizada no 1º ciclo. Logo, considerando que a contribuição do Tribunal aos processos de revisões tarifárias das distribuidoras de energia elétrica no Brasil, dado maior impacto do aspecto metodológico, deve avançar 124 sobre a análise da metodologia e não somente sobre a sua aplicação; considerando que a tempestividade das análises do 1º ciclo está parcialmente prejudicada pelo histórico de recursos interpostos contra as decisões proferidas; considerando que o Tribunal precisa direcionar seus esforços para análise do 2º ciclo já em andamento; considerando o princípio da economia processual; e tendo em vista que os Acórdãos n.º 1757/2003-P, n.º 200/2007-P, n.º 1756/2004-P e 1757/2004-P praticamente esgotaram as falhas encontradas no 1º ciclo e que estas decisões obrigam a aplicação pelo regulador em todos os processos de revisão tarifária, independentemente de integrarem a amostra analisada pelo Tribunal, entende-se que há necessidade de celeridade e de simplificação da análise dos primeiros e segundos estágios das revisões nos processos em que faltam apreciação da Corte à luz da metodologia já exaustivamente analisada no TC n.º 014.291/2003-2 (Acórdão n.° 1.757/2003-P, pendente de análise de recurso), quais sejam: AMPLA Energia e Serviços – AMPLA (TC n.º 011.970/2003-7), Companhia Paranaense de Energia - COPEL (TC n.º 004.037/2004-1), Centrais Elétricas de Santa Catarina CELESC (TC n.º 006.249/2004-2), Companhia Energética de Brasília - CEB (TC n.º 005.817/2004-7), Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE (TC n.º 012.002/2004-0), Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE (TC n.º 001.499/2005-0), Companhia Energética do Maranhão - CEMAR (TC n.º 009.739/2005-5), Centrais Elétricas de Goiás - CELG (TC n.º 008.849/2005-2) e Centrais Elétricas de Rondônia - CERON (TC n.º 002.112/2005-7). 3 O MÉTODO DA REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA Os contratos de concessão de distribuição de energia elétrica estabelecem que as tarifas serão alteradas por meio dos mecanismos de reajuste tarifário anual, de revisão tarifária extraordinária e de revisão tarifária periódica. Esses mecanismos, segundo a Aneel, foram instituídos antes da sua criação e tiveram origem na política tarifária aprovada, em 1995, pelo Conselho Nacional de Desestatização (CND). Inicialmente por imposição contratual e depois por determinação da Lei n.º 9.427, de 26/12/1996, estabeleceu-se que o regime econômico-financeiro das concessões do serviço público de distribuição de energia elétrica é o de preços máximos. Os objetivos desse regime são ‘a eficiência na prestação do serviço e a modicidade tarifária, com vantagens para os usuários do serviço’. O instrumento regulatório desse regime é a revisão tarifária periódica. Embora não tenha participado da formulação da política tarifária vigente para o setor elétrico, cabe à Aneel, por disposição legal (Leis n.º 8.987, de 13/02/1995, e 9.427/1996), regulamentar (Decreto n.º 2.335, de 06/10/1997) e contratual, proceder às revisões dos valores das tarifas de comercialização de energia. O processo de revisão tarifária periódica constitui-se basicamente do reposicionamento tarifário e da determinação do Fator X que será utilizado nos reajustes tarifários anuais até a próxima revisão periódica. O percentual que será aplicado como reposicionamento das tarifas de energia elétrica resulta da comparação entre a receita requerida pela concessionária e a receita verificada por esta em um anoteste futuro (primeiro ano do período a que se aplicará a revisão tarifária em processamento) reduzida por receitas que não decorrem exclusivamente das tarifas. A receita requerida é composta pelas Parcelas A e B. A Parcela A inclui os custos considerados não gerenciáveis pela concessionária (compra de energia elétrica, transporte de energia e encargos setoriais resultantes de políticas de governo) e que são repassados integralmente para a tarifa. A Parcela B inclui os custos de operação e manutenção eficientes, a remuneração dos investimentos prudentes e a quota de reintegração regulatória (refere-se à depreciação). Apesar de haver interveniência regulatória na Parcela A (limitação dos níveis de perdas e homologação de contratos de compra de energia com parte beneficiária), é sobre a Parcela B que recai o maior esforço do regulador durante a revisão periódica. No cálculo da Parcela B, a Aneel estabelece níveis de custos operacionais eficientes (custos reconhecidos pela Agência) e uma remuneração adequada sobre investimentos prudentes (investimentos relacionados exclusivamente com a prestação do serviço de distribuição de energia). Esses custos e essa remuneração não são, portanto, os apresentados pela concessionária, mas aqueles definidos pela Aneel. As receitas a serem abatidas da receita requerida por não decorrerem exclusivamente das tarifas, mas que mantêm relação, ainda que indireta, com o serviço público prestado ou com os bens afetos a sua prestação, são as receitas extra-concessão, as outras receitas e as receitas de suprimento. 125 A receita verificada é a receita obtida pela aplicação das tarifas de fornecimento em vigor sobre o mercado de venda considerado para o ano-teste. O reposicionamento tarifário consiste no confronto entre a receita requerida para o ano-teste, reduzida de outras receitas, e a receita verificada pela concessionária nesse período, conforme expressão (1). Receita Requerida − Outras Receitas 2. Reposicionamento Tarifário = (1) Receita Verificada O Fator X, por sua vez, expressa os ganhos de eficiência projetados da concessionária que devem ser repassados para o consumidor até a próxima revisão tarifária. Tais ganhos não estão associados a uma gestão mais eficiente da concessionária, mas decorrem dos incrementos das vendas da concessionária tanto pelo maior consumo dos clientes existentes quanto pela incorporação de novos clientes. O Fator X é constituído pelos componentes Xe, Xa e Xc. O componente Xe procura capturar os ganhos de produtividade que a concessionária venha a obter durante o próximo período tarifário; o Xa tem por finalidade refletir a aplicação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, sobre a parcela da mão-de-obra considerada nos custos operacionais da concessionária; e o Xc representa um prêmio ou punição, cuja valoração é obtida da opinião dos consumidores sobre a qualidade e regularidade do serviço de distribuição de energia elétrica prestado na região. Para a consecução da revisão tarifária, ou seja, para a definição do reposicionamento tarifário e do Fator X, a Agência está submetida a uma série de limitações informacionais. Naturalmente, as empresas reguladas conhecem muito melhor da sua própria performance do que o regulador, fenômeno que a teoria econômica denomina de informação assimétrica. O regulador, portanto, deve, da melhor forma possível, minimizar as limitações advindas da informação assimétrica, como, por exemplo, adotando uma metodologia suficientemente robusta. Por meio dessa metodologia, a Agência Reguladora deve buscar sempre um equilíbrio entre a modicidade tarifária e a sustentabilidade econômico-financeira da concessão de serviço público. O regulador não deve apenas privilegiar a tarifa módica, pois, assim agindo, poderá vir a comprometer as operações necessárias à boa prestação do serviço público. Muito menos deve o regulador ser complacente com a tarifa, pois assim não trará benefícios econômicos à sociedade. O regulador, por conseguinte, tem uma missão árdua na definição do patamar tarifário de um concessão. Da parte deste Tribunal, cabe averiguar a correta aplicação da metodologia definida pela Agência, além de sua consistência e coerência interna. O Tribunal, por intermédio desta Unidade Técnica, tem acumulado ao longo de uma década grande experiência no acompanhamento da execução contratual implementada pelos diversos setores regulados no Brasil. Com base nessa experiência e em estudos realizados, o TCU tem facilitado a disseminação das melhores práticas de regulação entre os setores, proporcionando assim um arcabouço regulatório mais consistente para o país. 4 PRIMEIRO E SEGUNDO ESTÁGIOS DO ACOMPANHAMENTO A IN n.º 043/2002, art. 4º, I e II, estabelece os documentos que devem compor os primeiro e segundo estágios da revisão tarifária periódica dos processos a serem acompanhados pelo Tribunal. A análise do primeiro estágio deve contemplar a primeira proposta de revisão tarifária elaborada pela Aneel; a resposta do concessionário a essa proposta; a análise da Aneel sobre a resposta do concessionário; a nota técnica e a estimativa do Fator X divulgados antes da audiência pública, juntamente com as planilhas de cálculo que fundamentaram a proposta de revisão tarifária; e o relatório dos representantes do TCU sobre a manifestação dos participantes da audiência pública. Já o exame do segundo estágio é composto pela análise da segunda nota técnica e planilhas de cálculo; registro de eventuais fatos relevantes atinentes ao processo de revisão tarifária em curso; e ato de homologação das tarifas. De acordo com a IN n.º 043/2002 (artigos 5º e 6º), a Aneel deve cumprir prazos para encaminhar a documentação necessária ao acompanhamento das revisões tarifárias e a Unidade Técnica deve proceder a sua avaliação dentro de prazos previamente estabelecidos. Contratualmente, as revisões tarifárias das concessionárias em tela ocorreram entre 2001 e 2005. Nas revisões tarifárias que se sucederam às de 2003, incluso, a Aneel encaminhou a contento os documentos exigidos pela Instrução Normativa. Em função do andamento dos processos TC n.º 014.291/2003-2, n.º 002.739/2003-7, n.º 007.371/2003-5 e n.º 016.128/2003-2 com registro de diversos recursos, conforme descrito 126 anteriormente, a análise por parte da Unidade Técnica não foi realizada nos prazos previstos, uma vez que decisões acerca da maior parte dos fatos registrados naqueles processos afetariam toda a revisão tarifária do 1º ciclo. Dessa forma, considerando o argumentado anteriormente acerca da análise do 1º ciclo de revisões tarifária e visando sinergia na análise deste ciclo, em seguida apresenta-se a análise da revisão tarifária da CEB e os problemas identificados, bem como sua eventual similaridade com processos já julgados. 5 A REVISÃO TARIFÁRIA DA CEB A Aneel estabeleceu o reposicionamento tarifário periódico da CEB por meio da Resolução Homologatória n.° 215 (baseada nas Notas Técnicas n.º 155 e 198/2004-SRE/Aneel), de 25/08/2004 (fls. 124/129). Como a Agência ainda não havia homologado a base de remuneração definitiva e a quota de reintegração regulatória tempestivamente, a primeira revisão tarifária periódica da CEB resultou, provisoriamente, em redução de 2,64 % a ser aplicado sobre as tarifas de fornecimento de energia elétrica então vigentes. Somente em 22/08/2005 ocorreu a homologação definitiva das tarifas da CEB, por meio da Resolução Homologatória n.º 177 (baseada na Nota Técnica n.º 258/2005-SRE/Aneel), com redução de 1,23 % (fls. 130/132). No Quadro 1, constam os dados utilizados na determinação do reposicionamento tarifário, calculado utilizando a expressão (1). QUADRO 1 - REPOSICIONAMENTO TARIFÁRIO (RT) DA CEB 3. 4. Nota Técnica n.° 5. Nota Técnica n.° 6. Diferença 155/2004 (R$) 258/2005 (R$) (R$) 7. Rec. Requerida 8. 830.672.791,87 9. 819.219.271,32 10. (11.453.520,5 5) 11. Outras Receitas 12. 28.286.601,46 13. 28.411.776,07 14. 125.174,61 15. Rec. Verificada 16. 800.649.782,73 17. 800.649.782,73 18. 19. Rep. Tarifário 20. - 2,64 % 21. - 1,23 % 22. 1,41 % Durante o primeiro ano após a revisão tarifária da Concessionária foi aplicado o percentual estabelecido na Resolução n.º 215/2004. No ano seguinte, esse percentual foi modificado pela Resolução n.º 177. Em razão da diferença entre os dois percentuais estabelecidos, no reajuste tarifário de 2005 houve compensação financeira para a CEB. A diferença entre o percentual de reajuste provisório e o definitivo foi de 1,41%. Essa diferença resultou de correções da base de remuneração quando de sua homologação, com valores ‘a maior’, e dos custos operacionais da empresa de referência, bem como dos tributos. A Nota Técnica n.° 258/2005 (fls. 91/123) justifica as modificações dos diferentes itens que fazem parte do reposicionamento tarifário. Entre as justificativas para as modificações contidas na Nota Técnica, destacam-se as seguintes: a) a homologação da base de remuneração em valores superiores ao anteriormente adotado acarretou majorações na remuneração de capital e na quota de reintegração regulatória (fl. 91); b) os custos operacionais eficientes, expressos pela empresa de referência, foram alterados por ‘evolução da metodologia e dos critérios associados ao conceito de Empresa de Referência, com relação ao estágio em que se encontrava quando foi empregada para estimar os custos operacionais da CEB’ (fl. 94), em 2004. O componente Xe foi fixado inicialmente em 0,95 %, em caráter provisório - Resolução n.º 215/2004 -, e em definitivo - Resolução n.º 177/2005 -, em 1,4015 %. No segundo estágio (fl. 46), foi identificada adicionalmente pendência da Aneel relativa à resposta aos pleitos da CEB e dos demais participantes. Essa pendência foi dirimida pela Aneel, por meio da Nota Técnica n.º 155/2004 (TC n.º 005.817/2004-7, fls. 53/71). 6 QUESTÕES RECORRENTES NOS PROCESSOS DE REVISÃO TARIFÁRIA AINDA NÃO JULGADOS PELO TCU E IDENTIFICADOS NA REVISÃO TARIFÁRIA DA CEB Ao analisar a documentação relativa à revisão tarifária periódica da CEB, tanto no primeiro como no segundo estágios, foram identificados problemas em relação ao Fator X, à Base de Remuneração e à Distribuição de Juros sobre o Capital Próprio. Os mesmos problemas foram identificados no exame preliminar e nas revisões tarifárias da CEMIG, da ELETROPAULO e da LIGHT. 127 7 Problemas Relativos ao Fator X Durante o Exame Preliminar (TC n.º 014.291/2003-2), ao avaliar o método utilizado para calcular o componente Xe, o Tribunal determinou à Aneel que sanasse a impropriedade decorrente da utilização de fórmula que não captura adequadamente os ganhos de produtividade (Acórdão n.° 1.757/2003, item 9.2.5). Segundo o entendimento desta Unidade Técnica, o componente Xe não representa uma medida confiável para repassar ganhos de produtividade para o consumidor, ou seja, ocorrem as inconsistências apontadas no método utilizado no cálculo do Fator X, conforme se constatou no TC n.º 014.291/2003-2. Como a Agência recorreu do Acórdão n.º 1.575/2003, não se pode exigir o cumprimento da determinação relativa a esse item até que o Tribunal delibere sobre o recurso apresentado. Como se não bastasse a inconsistência per si da metodologia do Fator X, esta também é inconsistente em confronto com a metodologia do reposicionamento tarifário. No 1º ciclo, foi observado o uso sistemático de bases de remuneração diferentes para fins de cálculo do reposicionamento tarifário e do Fator X. Quanto a esse ponto, a Aneel optou, equivocadamente, por desconsiderar qualquer valor negativo do montante de capital de giro na definição da base de remuneração para efeito apenas de reposicionamento. Outro ponto de conflito reside no volume de investimentos do primeiro ano incorporados ao Fator X, mas não ao reposicionamento tarifário. Essas constatações evidenciam que o cálculo do Fator X, componente Xe, e do percentual de reposicionamento tarifário, contrariamente ao que afirma a Aneel, não são realizados “de forma a considerar que todos os procedimentos e análises fazem parte de um único processo, que é a revisão tarifária periódica”. A Agência, portanto, também não cumpriu a determinação relativa ao cálculo do Fator X, componente Xe, constante do Acórdão n.° 1.757/2003, item 9.2.7; como a Agência recorreu também dessa decisão, não se pode exigir de imediato o cumprimento da determinação relativa ao Fator X. 8 Problemas Relativos à Base de Remuneração O Acórdão n.° 1.757/2003, item 9.2 (TC 014.291/2003-2) em relação à base de remuneração, determinou à Aneel que adotasse as providências necessárias a fim de sanar as seguintes impropriedades: ‘9.2.1. desconto em duplicidade dos saldos do grupo de estoques para definição do capital de giro constante da Resolução 493/2002; 9.2.2. inclusão indevida de contas de caráter financeiro na definição do capital de giro constante da Resolução 493/2002; 9.2.3. não inclusão de contas de caráter operacional, classificadas no ativo realizável a longo prazo e passivo exigível a longo prazo, na definição de capital de giro constante da Resolução 493/2002; 9.2.4. desconsideração do capital de giro negativo na definição da base de remuneração constante da resolução 493/2002.’ Não obstante o recurso interposto contra o Acórdão n.° 1.757/2003, a Unidade Técnica identificou a intenção da Agência em corrigir os supracitados itens nas suas revisões. Tendo em vista esse ânimo, a Unidade Técnica realizou diligência à Aneel por meio do Ofício Sefid n.° 104/2006 (fls. 74/75), solicitando os seguintes documentos: a) laudo de avaliação de ativos apresentado pela concessionária; b) nota técnica que fundamentou a decisão da diretoria que aprovou a base de remuneração regulatória da concessionária; c) balanço patrimonial da concessionária, a partir do qual se calculou o capital de giro considerado na base de remuneração regulatória, corrigido até a data de validação da base. Em relação ao balanço patrimonial, na diligência foi solicitado que a Aneel deveria apresentá-lo com a mesma abertura indicada no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, especificando, em relação às contas do ativo (circulante e realizável a longo prazo) e do passivo (circulante e exigível a longo prazo), as contas de caráter operacional e as de caráter financeiro. Em atenção ao Ofício Sefid n.° 104/2006, a Agência, por meio do Ofício n.° 107/2006-DR/Aneel (fl. 78), encaminhou os documentos solicitados. 128 Apesar de o balanço encaminhado apresentar a abertura indicada no Manual de Contabilidade, não distingue as contas financeiras das operacionais e, portanto não atende às especificações solicitadas. Na Nota Técnica em que validou a base de remuneração da CEB, a Aneel não faz qualquer menção a inclusões ou exclusões de contas financeiras ou operacionais no cômputo do capital de giro. Como o capital de giro apurado da CEB apresentou saldo negativo, a Aneel considerou, no cálculo da base de remuneração, como sendo igual a zero (fl. 80). Evidencia-se, dessa maneira, que não foi cumprida a determinação contida nos itens 9.2.1 a 9.2.4 do Acórdão n.° 1.757/2003 (TC n.º 014.291/2003-2). Em razão de os documentos solicitados não apresentarem a abertura necessária, não é possível avaliar qual seria o valor da base de remuneração se fossem cumpridas as referidas determinações. Como a Agência apresentou recurso, ainda não examinado pelo Tribunal, contra essa decisão, não se pode exigir de imediato o cumprimento das referidas determinações. Com base nos dados disponíveis e apesar das limitações mencionadas, é possível afirmar que, como a CEB apresentou capital de giro negativo, a base de remuneração apresentaria valor inferior ao fixado pela Aneel, embora não se possa dimensionar o valor da diferença. Um menor valor da base de remuneração levaria necessariamente a um reposicionamento tarifário menor do que o homologado pela Agência. 19 Problemas Relativos à Distribuição de Juros sobre o Capital Próprio A Aneel contratou a Fundação Universitária de Brasília (FUBRA) para auxiliá-la no desenvolvimento dos procedimentos relativos à revisão tarifária. Em um dos trabalhos preparados pela FUBRA, que serviu de base para a elaboração das revisões tarifárias do 1º ciclo, ficou estabelecido que a remuneração dos acionistas deveria se dar pela distribuição de dividendos e por meio do pagamento de juros sobre o capital próprio. Ou seja, a Agência considerou a possibilidade de pagamento de juros sobre o capital próprio. A preferência pelo pagamento de juros sobre o capital próprio em detrimento do pagamento de dividendos deve-se exclusivamente à vantagem fiscal concedida pela Lei n.° 9.249/1995 e tem relação direta com a estrutura ótima de capital das empresas distribuidoras de energia elétrica. As despesas com juros sobre o capital próprio são consideradas como despesas financeiras dedutíveis quando do cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (IR e CSLL). Desse modo, a empresa que utiliza esse mecanismo paga menos impostos comparativamente àquelas que somente distribuem remuneração por meio de dividendos. Por pagar menos impostos (IR e CSLL), a empresa necessita de uma receita requerida menor, o que reduziria o percentual a ser aplicado na revisão tarifária. O regulador, quando definiu a estrutura de capital a ser usada na revisão tarifária, optou por uma estrutura em que haveria participação igual entre capital próprio e capital de terceiros justamente porque no Brasil a legislação permite o incentivo dos juros sobre o capital próprio, portanto, vinculou sua decisão em adotar regulatoriamente a existência de juros sobre capital próprio. Da análise das planilhas de cálculo do 1º ciclo, depreendeu-se que não foram incluídos os benefícios fiscais decorrentes do pagamento de juros sobre o capital próprio (JCP), ou seja, não se abateu da receita requerida das empresas distribuidoras o montante referente ao benefício fiscal trazido pelo pagamento de remuneração aos acionistas sob a forma de juros sobre o capital próprio. A omissão provoca um aumento do reposicionamento tarifário e é totalmente incoerente com a fundamentação adotada pelo regulador para fixação da estrutura de capital. Para manter coerência com as premissas regulatórias que definiram a estrutura de capital usada na revisão tarifária do primeiro ciclo, e tendo presente que o pagamento de juros sobre o capital próprio é uma prática financeira utilizada pela maioria das empresas, não se poderia ignorar o seu efeito sobre o índice de reposicionamento tarifário concedido às distribuidoras. Nos processos de revisão tarifária da CEMIG, da ELETROPAULO e da LIGHT, o Tribunal determinou à Aneel que considerasse, no cálculo do reposicionamento tarifário, o benefício fiscal decorrente da distribuição de juros sobre o capital (Acórdãos n.º 1.753/2003, item 9.1.1.2; n.º 555/2004, item 9.1.1; e n.º 556/2004, item 9.1.1). Na Sessão de 10/11/2004, a questão foi novamente examinada pelo Pleno em razão de embargos de declaração opostos pelo Diretor-Geral da Aneel no âmbito dos processos de revisão tarifária da ELETROPAULO e da LIGHT. Naquela oportunidade, o Tribunal, acatando proposta do Revisor, 129 Ministro Benjamin Zymler, decidiu, por cinco votos a três (Acórdão n.° 1.756/2004 e Acórdão n.° 1.757/2004): ‘9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. recomendar à Aneel que, no estudo específico que aquela agência vem conduzindo no contexto do processo de revisão tarifária periódica, avalie a oportunidade, a conveniência e a forma mais adequada de consideração dos efeitos do benefício fiscal decorrente da distribuição de juros sobre o capital próprio, na forma prevista na Lei n.° 9.249/1995; 9.3. diligenciar à Aneel, visando obter informações atualizadas sobre os estudos citados no item anterior, inclusive no que concerne à fixação de um prazo para a respectiva conclusão e remessa ao TCU; 9.4. dar ciência desta deliberação ao embargante.’ Essa decisão do Tribunal transformou a determinação relativa à temática juros sobre capital próprio anteriormente imposta à Aneel em recomendação, a ser cumprida conforme avaliação realizada pela própria Agência. Este entendimento foi mantido após a apreciação de novo embargo de declaração interposto pelo Ministério Público junto ao TCU (Acórdãos n.º 271 e n.º 272/2007). Em cumprimento ao Acórdão n.º 1.757/2004, item 9.2, a Aneel apresentou, em julho de 2005, estudo específico sobre a oportunidade de adoção do benefício fiscal decorrente da distribuição de juros sobre o capital próprio (TC n.º 007.371/2003-5,fls. 121/170), concluindo que sua adoção seria inviável em razão principalmente da diversidade das estruturas societárias das empresas distribuidoras. No entanto, continuou a desconsiderar o ponto basilar que originou a decisão do TCU, ou seja, a premissa adotada pela Agência que considerou a existência desse benefício na fixação da estrutura de capital. Em que pese a Unidade Técnica manter o entendimento acerca da necessidade de manutenção da determinação do Tribunal para que a Aneel considerasse o benefício fiscal resultante da adoção de juros sobre capital próprio em função da vinculação estabelecida pela própria Agência Reguladora, considerando a instabilidade regulatória a ser impressa por uma decisão extemporânea dessa magnitude e que tal assunto já foi extremamente discutido pelo Plenário, não cabem sugestões adicionais por parte desta Unidade Técnica, pois já se manifestou sobre o assunto e sua proposta não foi acolhida pela maioria do Plenário. 10 NECESSIDADE DE APRIMORAMENTO DA IN TCU N.º 43/2002 Passados 6 anos do advento da IN TCU n.º 43/2002, é natural que possibilidades de aprimoramento em tal norma tenham surgido em função da experiência acumulada por parte desta Unidade Técnica. Alguns ajustes nessa IN fazem-se necessários, a exemplo da análise de 1º e 2º estágios dos processos específicos de revisão tarifária. Como mencionado nos parágrafos 0 a 0 desta instrução, as contribuições das análises desses processos têm se mostrado residuais em relação ao exame preliminar da metodologia. Talvez houvesse ganhos se esta Unidade se detivesse mais na análise da metodologia e realizasse trabalhos de fiscalização sobre os diversos itens ainda não investigados. Tal foco só seria possível com a diminuição da quantidade de processos de revisão analisados, o que não acarretaria nenhuma perda, visto que, ao se dominar a metodologia, estaria a Unidade Técnica, por via transitiva, se fortalecendo também no conhecimento de todas as revisões tarifárias. Nessa mesma linha de simplificar a análise das revisões específicas, há oportunidade de se retirar alguns procedimentos da análise dos 1º e 2º estágios. Como exemplo, algumas reuniões de audiência pública têm sido pouco úteis para colher subsídios para análise desta Unidade. Entendemos a princípio que a participação de servidores nesses eventos passe a ser facultativa, e não mais obrigatória como preconiza essa Instrução Normativa. A norma precisa avançar conforme as novas percepções de controle externo que estão surgindo, sob pena de comprometer gradualmente a eficiência do controle realizado. Uma condição para esse avanço é a discussão acerca das oportunidades de melhoria normativas. Portanto, entendemos ser o melhor momento para que o Pleno autorize esta Unidade Técnica a revisitar a Instrução Normativa TCU n.º 43/2002 e promover aprimoramentos em sua redação. 130 11 CONCLUSÃO 12 ASPECTOS FORMAIS Em função da necessidade de otimização das tarefas executadas pelo Tribunal no cumprimento de sua missão institucional de acompanhamento das revisões tarifárias das concessionárias distribuidoras de energia elétrica, considerando que a contribuição do Tribunal aos processos de revisões tarifárias das distribuidoras de energia elétrica no Brasil deve avançar sobre a análise da metodologia e não somente sobre a sua aplicação, dado o maior impacto do aspecto metodológico; considerando que a tempestividade das análises do 1º ciclo está parcialmente prejudicada pelo histórico de recursos interpostos contra as decisões proferidas; considerando que o Tribunal precisa direcionar seus esforços para a análise do 2º ciclo já em andamento; considerando o princípio da economia processual; considerando a auditoria operacional (TC n.º 025.619/2007-2), em andamento, sobre perdas elétricas; e tendo em vista que as demais decisões praticamente esgotaram as falhas encontradas no 1º ciclo e que estas decisões obrigam a aplicação pelo regulador em todos os processos de revisão tarifária, independentemente de integrarem a amostra analisada pelo Tribunal, entende-se que há necessidade de celeridade e de simplificação da análise dos primeiros e segundos estágios das revisões nos processos em que faltam apreciação da Corte à luz da metodologia já exaustivamente analisada no TC n.º 014.291/2003-2 (Acórdão n.° 1.757/2003-P, pendente de exame de recurso), por meio da análise dos processos de revisão tarifária do 1º ciclo ainda não examinadas pela Corte (AMPLA, COPEL, CELESC, CEB, CEEE, CELPE, CEMAR, CELG e CERON). 13 ASPECTOS MATERIAIS Ao analisar a documentação relativa ao processo de revisão tarifária periódica da CEB constatouse que: a) quanto ao Fator X: - o método de cálculo do componente Xe é inadequado; - a questão foi examinada no âmbito do exame preliminar, aplicável a todas as revisões tarifárias do período 2003-2005; - o Tribunal determinou que a Aneel corrigisse essa impropriedade (Acórdão n.° 1.757/2003, item 9.2.5); - a Aneel apresentou recurso contra essa decisão, mas o Tribunal não deliberou sobre o recurso. b) quanto à base de remuneração: - a base de remuneração aprovada está em desacordo com as determinações contidas no Acórdão n.° 1.757/2003, itens 9.2.1 a 9.2.4 (TC 014.291/2003-2, relativo ao exame preliminar e aplicável a todas as revisões tarifárias do período 2003-2005); - a Aneel apresentou recurso contra essa decisão, mas o Tribunal não deliberou sobre o recurso. c) quanto aos juros sobre o capital próprio: - ao não considerar o benefício fiscal decorrente do pagamento de juros sobre o capital próprio, elevou-se indevidamente o reposicionamento tarifário; - o Tribunal decidiu que esse assunto deve ser objeto de recomendação à Agência, que avaliará “a oportunidade, a conveniência e a forma mais adequada de consideração dos efeitos do benefício fiscal decorrente da distribuição de juros sobre o capital próprio, na forma prevista na Lei n.° 9.249/1995”, conforme estudo que desenvolveria sobre o assunto (Acórdãos n.º 1.756 e 1.757/2004); - o Ministério Público junto ao TCU interpôs recurso contra os Acórdãos n.º 1.756 e 1.757/2004, porém o Tribunal manteve o teor de tais decisões (Acórdãos n.º 271 e 272/2007); - o estudo apresentado pela Aneel específico sobre a oportunidade de adoção do benefício fiscal decorrente da distribuição de juros sobre o capital próprio (TC n.º 007.371/2003-5,fls. 121/170), concluiu que sua adoção seria inviável, desconsiderando, portanto, o ponto basilar que originou a decisão do TCU, ou seja, a premissa adotada pela Agência que considerou a existência desse benefício na fixação da estrutura de capital. As questões relativas ao Fator X - componente Xe, à base de remuneração e aos juros sobre o capital próprio são comuns a todas as revisões tarifárias e foram examinadas principalmente no TC n.º 014.291/2003-2 (exame preliminar), portanto não há necessidade de decisão no âmbito do processo em tela, mas é imprescindível a expedição de decisão definitiva no TC n.º 014.291/2003-2. Com base nas considerações apresentadas, depreende-se que nada obsta a que sejam avaliados os procedimentos adotados pela Aneel no primeiro e no segundo estágios da revisão tarifária da CEB. A documentação constante dos autos demonstra que os procedimentos aplicados pela Agência nessa 131 revisão tarifária periódica estão em conformidade com a legislação vigente, com a Instrução Normativa n.° 043/2002 e com as deliberações do Tribunal aplicáveis. Assim, tendo cumprido formalmente os objetivos para os quais foi constituído, sugere-se arquivar o presente processo sem, contudo, desobrigar a Aneel a eventualmente rever os procedimentos adotados nas revisões tarifárias do 1º ciclo, em razão do julgamento do recurso impetrado contra o Acórdão 1.757/2003, de todas as concessionárias, inclusive daquelas que não foram objeto de acompanhamento por parte do Tribunal. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Em razão do exposto propõe-se que: a) seja autorizado à Sefid promover estudos para alteração da Instrução Normativa TCU n.º 43/2002; b) seja arquivado o processo de revisão tarifária da Companhia Energética de Brasília – CEB por já ter cumprido formalmente os objetivos para os quais foi constituído, sem, contudo, desobrigar a Aneel a eventualmente rever, em razão do julgamento do recurso impetrado contra o Acórdão 1.757/2003, os procedimentos adotados nas revisões tarifárias do 1º ciclo de todas as concessionárias, inclusive daquelas que não foram objeto de acompanhamento por parte do Tribunal.” É o Relatório. VOTO Conforme se verifica do Relatório precedente, o presente processo trata-se de acompanhamento de revisão tarifária nos termos da Instrução Normativa/TCU 043/2002, da Companhia Energética de Brasília - CEB. A propósito, desde logo manifesto minha anuência quanto à necessária revisão do citado normativo, ante a necessidade, exposta pela Sefid, de simplificação da análise dos estágios. Na forma como operado hoje, a quantidade de processos de revisão acaba por engessar a força de trabalho da unidade, que poderia ser melhor utilizada no exame preliminar da metodologia utilizada, assim como na realização de trabalhos de investigação em itens ainda não avaliados pelo Tribunal. De acordo com a IN/TCU 43/2002, o acompanhamento dos processos de revisão tarifária periódica é dividido em três etapas: exame preliminar, primeiro e segundo estágios. No exame preliminar, são avaliadas as questões comuns a todas as revisões tarifárias; no primeiro estágio, as propostas provisórias de revisão tarifária; e no segundo estágio, a revisão definitiva. Neste momento, examina-se a regularidade dos procedimentos adotados pela CEB referentes ao primeiro e segundo estágios – 1º ciclo (2001 a 2004). A citada revisão periódica da CEB resultou em redução final de 1,23%, a ser aplicado sobre as tarifas de fornecimento de energia elétrica então vigentes. Em 22/08/2005 ocorreu a homologação definitiva das tarifas da CEB, por meio da Resolução Homologatória n.º 215 (baseada nas Notas Técnicas n.º 155 e 198/2004-SRE/ANEEL). A Sefid ressalta, em seu relatório, que a tempestividade das análises do 1º ciclo foi prejudicada pelos diversos recursos interpostos contra deliberações desta Corte, em especial, quanto ao TC 014.291/2003-2. A decisão proferida nesse processo, consubstanciada no Acórdão 1.757/2003 – Plenário, foi objeto de recurso ainda em análise por esta Corte. Examinou-se no decisum as inconsistências metodológicas dos índices de reposição tarifária e do cálculo do Fator “X”. Tal cálculo, como se observa, quando definitivo, terá por objetivo a definição da base de remuneração de ativos considerada no processo de revisão tarifária periódica das distribuidoras. A propósito, as indefinições e inconsistências metodológicas e a conseqüente provisoriedade dos índices de reposicionamento e do Fator “X” não são exclusivas do processo de reajuste em acompanhamento, mas afetam todas as revisões tarifárias realizadas. Logo, concordo com a Sefid quando afirma que “o Tribunal precisa direcionar seus esforços para análise do 2º ciclo já em andamento; considerando o princípio da economia processual; e tendo em vista que os Acórdãos 1757/2003, 200/2007, 1756/2004 e 1757/2004, todos do Plenário, praticamente esgotaram as falhas encontradas no 1º ciclo e que estas decisões obrigam a aplicação pelo regulador em todos os processos de revisão tarifária, independentemente de integrarem a amostra analisada pelo Tribunal” Em específico, sobre os procedimentos adotados pela ANEEL na revisão tarifária da CEB (1º e 2º estágios), vejo, em sintonia com a Sefid, que estes estão em conformidade com a legislação pertinente. 132 Assim, adequada a proposta da unidade técnica de arquivamento dos autos, sem, contudo, “desobrigar a Aneel a eventualmente rever os procedimentos adotados nas revisões tarifárias do 1º ciclo, em razão do julgamento do recurso impetrado contra o acórdão 1.757/2003 – Plenário, de todas as concessionárias, inclusive daquelas que não foram objeto de acompanhamento por parte do Tribunal”. Ante todo o exposto, meu VOTO é no sentido de que o Colegiado adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de setembro de 2008. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1865/2008 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n.º TC-005.817/2004-7 (com 5 anexos) 2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Acompanhamento de Revisão Tarifária 3. Responsável: Jerson Kelman – Diretor-Geral da ANEEL 4. Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e Companhia Energética de Brasília CEB 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização - Sefid 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento de Revisão Tarifária da Companhia Energética de Brasília - CEB, do primeiro e segundo estágios (2001 a 2004). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar regulares os procedimentos adotados no primeiro e segundo estágios do processo de revisão tarifária periódica da Companhia Energética de Brasília - CEB 9.2. determinar à ANEEL que: 9.2.1. reveja, no que couber, os procedimentos adotados nas revisões tarifárias do 1º ciclo de todas as concessionárias, inclusive daquelas que não foram objeto de acompanhamento por este Tribunal, em função da apreciação do Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n.º 1.757/2003-TCU-Plenário, no âmbito do TC - 014.291/2003-2; e 9.2.2. encaminhe ao TCU os resultados alcançados no subitem 9.2.1, acima; 9.3. determinar a Segecex a realização de estudos com fins de revisar a Instrução Normativa TCU n.º 43/2002, promovendo os aprimoramentos necessários à nova realidade apresentada pela Sefid; 9.4. com fundamento no inciso IV, do art. 169, do Regimento Interno/TCU, arquivar o presente processo, tendo em vista ter sido cumprido o objetivo para o qual foi constituído; 9.5. dar ciência da deliberação à Companhia Energética de Brasília - CEB e à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 10. Ata nº 35/2008 – Plenário 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1865-35/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator 133 Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-012.866/2008-4 Natureza: Levantamento de Auditoria Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes- Dnit Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2008. OBRA INTEGRANTE DO PAC. OBRAS DE ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO NA BR-050/MG. INDÍCIO DE CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DE CONTRATO. DÚVIDAS SUSCITADAS APÓS DILIGÊNCIA. PEQUENO LAPSO TEMPORAL. DETERMINAÇÃO. INFORMAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL. Cuidam os autos de Levantamento de Auditoria efetuado pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG, no âmbito do Fiscobras, no período de 30/05/2008 a 18/07/2008, junto ao Dnit, com vistas a fiscalizar a execução das obras de Adequação de Trecho Rodoviário – Divisa MG/SP – Divisa MG/GO – na BR-050, no Estado de Minas Gerais, 26.782.1458.1304.0031. Reproduzo a seguir o Relatório levado a efeito pela equipe encarregada dos trabalhos: “1 - APRESENTAÇÃO Trata-se de fiscalização realizada nas obras de duplicação da BR-050/MG, trecho Uberlândia à divisa com São Paulo. O referido segmento encontra-se incluído no PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) do governo federal, sendo portanto obra viária prioritária para o país. Por isso, além da funcional programática específica, recebeu recursos do seguinte PT: 26.782.0229.5E33.031 - Adequação de Trechos Rodoviários no Estado de Minas Gerais. Importância socioeconômica Obra de importância nacional, inserida no novo corredor centro-oeste, a duplicação e a restauração da pista trará como conseqüência a diminuição do tempo de viagem entre o interior do estado de São Paulo e o estado de Goiás e Distrito Federal, bem como a diminuição do número de acidentes no referido trecho, visto que na rodovia transita elevado número de veículos de carga e o trajeto inclui áreas urbanas, entre elas as cidades de Uberlândia/MG e Uberaba/MG. 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação Em cumprimento ao Acórdão 461/2008 - Plenário, realizou-se auditoria no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - MT, no período compreendido entre 30/05/2008 e 18/07/2008. As razões que motivaram esta auditoria foram o grande montante de recursos alocados ao empreendimento e o fato de ele estar incluído no PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) do governo federal. 2.2 - Visão geral do objeto O objeto contemplado no Programa de Trabalho auditado é o empreendimento de duplicação da rodovia BR-050/MG, no trecho compreendido entre o km 73 (Uberlândia) ao km 208,9 (Divisa MG/SP). Esse trecho foi dividido em quatro lotes (dois em Uberlândia e dois em Uberaba), sendo que três estão concluídos. Atualmente, as obras se concentram em três interseções urbanas em Uberaba (km 166 ao km 177)- contratos TT-103/2007; TT- 110/2007 e TT-325/2006- e na complementação da duplicação do km 140 ao km 155, pertencente ao quarto lote de duplicação - contrato TT-256/2006. 2.3 - Objetivo e questões de auditoria 134 A presente auditoria teve por objetivo realizar levantamento de auditoria nas obras de Adequação de Trecho Rodoviário - Divisa MG/SP - Divisa MG/GO - na BR-050 - no Estado de Minas Gerais - No Estado de Minas Gerais. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1- A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada? 2- A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 3- Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados no projeto básico/executivo? 2.4 - Metodologia utilizada No desenvolvimento dos trabalhos, observaram-se os padrões gerais de auditoria definidos no Roteiro de Auditoria de Conformidade, tendo sido utilizadas as matrizes de planejamento, de procedimentos e de achados. 2.5 - VRF O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 56.716.000,00. O volume de recursos fiscalizados corresponde ao somatório dos contratos de obras vigentes. 2.6 - Benefícios estimados Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar recolhimento de multa e regularização de rotina administrativa imprópria. 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - Demais falhas na administração do contrato ou demais irregularidades graves na administração do contrato - Termo aditivo assinado após o término da vigência do contrato. 3.1.1 - Tipificação do achado: Classificação - Irregularidade grave com recomendação de continuidade Tipo - Demais irregularidades graves na administração do contrato Justificativa - A obra já se encontra paralisada, com 94% dos quantitativos realizados. 3.1.2 - Situação encontrada: Ao se verificar a regularidade dos aditivos ao contrato TT 256/2006, notou-se que a via original constante do processo-base, referente ao 1º Termo Aditivo de prorrogação de prazo, foi assinado em 26/11/2007, quando sua vigência expiraria em 19/11/2007. 3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato TT 256/2006, 25/10/2006, Obras de serviços remanescentes de restauração e duplicação na BR-050/MG, km 140,0 ao km 155. Integral Engenharia Ltda. 3.1.4 - Causas da ocorrência do achado: Só podemos atribuir essa irregularidade ao desmazelo administrativo de assinar o aditivo sem estar devidamente datado. 3.1.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito real) - Em sendo considerado extinto o contrato a partir de 19/11/2007, seriam nulos todos os atos posteriores praticados, incluindo medições e pagamentos. 3.1.6 - Critérios: Lei n.º 8.666/1993, art. 57 A Procuradoria Geral Especializada da AGU junto ao Dnit detectou tal impropriedade e considerou o contrato extinto, devolvendo o processo à Direção do Dnit sugerindo a remessa de cópias para a Corregedoria e Auditoria Interna do órgão, bem como ao Tribunal de Contas da União, providências essas que não foram tomadas. 3.1.7 - Evidências: Via original do 1º Termo Aditivo (folhas 33/36 do Volume Principal) Parecer KSO/PGE/Dnit n.º 00595/2008 (folhas 37/42 do Volume Principal) 3.1.8 - Esclarecimentos dos responsáveis: Instado a se manifestar previamente sobre a irregularidade apontada, o Diretor-Geral do Dnit respondeu com o Ofício 1780, de 14/07/2008, recebido nesta Secex/MG em 17/07/2008, no qual encaminha o memorando n.º 1738/2008/CGCONT/DIR do Coordenador-Geral de Construção Rodoviária. 135 Neste memorando, respondendo diretamente à questão apontada pela equipe de auditoria, o Coordenador-Geral afirma que todos os procedimentos anteriores a data firmada na via do 1º Termo Aditivo estão datados, inclusive a aprovação pela Diretoria Colegiada, cuja data é 13/11/2007, o encaminhamento para assinatura do Diretor-Geral, em 14/11/2007, e o encaminhamento para publicação, em 26/11/2007. Afirma ainda que nos arquivos do setor encontra-se uma via do Termo Aditivo assinado, datado de 16/11/2007, cuja cópia envia. Afirma também o Coordenador-Geral que ‘chega-se à conclusão que a via postada no processo para publicação deveria esta sem a data de assinatura que, possivelmente, foi preenchida, inadvertidamente, com a data de 26/11/2007, e assim saiu no extrato de publicação’. O assunto foi levado ao Diretor-Geral do Dnit que, imediatamente, tratou de providenciar a publicação de extrato de retificação, onde a data foi corrigida. (folhas 81/92 do Volume Principal) 3.1.9 - Conclusão da equipe: Quanto à manifestação do Dnit, dois importantes pontos merecem ser destacados. Um, que a corrente dos fatos aponta para a data de 26/11/2007 como sendo a correta, em especial a lavratura do extrato de instrumento contratual para publicação, assinado pelo Diretor-Geral e datado de 26/11/2007; o envio do e-mail n.º 470 para a contratada Integral Engenharia para informar da lavratura, datado de 27/11/2007; e a publicação no DOU em 28/11/2007. Lembramos que esse procedimento é consentâneo com o padrão verificado em todos os demais contratos auditados, qual seja, assina-se o termo/contrato num dia e publica-se o mais rápido possível (imediatamente ou no dia seguinte) - até mesmo porque é de interesse da parte contratada. Portanto, destoa muito a informação de que a publicação teria sido retardada do dia 16 para 26. Outro ponto a se ressaltar é a afirmação do Dnit de que a via teria sido assinada sem estar datada, o que, além de revelar rotina administrativa irregular, praticamente desqualificaria a confiabilidade na datação aposta em documentos no âmbito daquela autarquia, o que por si ofende a moral administrativa. Consideramos prejudicada a análise sobre a veracidade das informações prestadas pelo Coordenador-Geral e encaminhadas pelo Diretor-Geral, vez que tanto na resposta enviada, como no processo-base auditado, somente consta uma cópia dessa terceira via que estaria arquivada no Dnit (ao contrário da via datada de 26/11/2007 constante no processo que é documento original, preenchido a mão). E, ainda, essa citada nova via apresenta sensível diferença na grafia da data, sugerindo que as datas foram apostas por pessoas diferentes, o que, no mínimo, confirma a irregularidade da lavratura de aditivos sem estarem devidamente datados. 3.1.10 - Provável benefício da proposta: Recolhimento de multa 4 - ACHADOS DE AUDITORIAS ANTERIORES 4.1 - Achados saneados no corrente exercício 4.1.1 - Falha na qualidade dos serviços executados - outras irregularidades Falha na qualidade dos serviços executados. Objeto: Contrato PG 071/96, 30/05/1996, Execução de obras de restauração, duplicação e obras de arte especiais na BR-050/MG, no trecho entre o Km 140,0 e o Km 164,3 (lote 2B) Secol Engenharia Ltda. Este achado foi tratado no processo 007.484/2007-1 e foi considerado saneado conforme Acórdão 1.269/2007-Plenário (Ata n. 27). Na presente vistoria, foi verificada a implementação da nova solução de pavimentação definida pela consultora Dynatest, informada nos autos do TC 007.484/2007-1. A nova pavimentação, agora de 3cm de TSD seguida de 6cm de CBUQ, apresentou comportamento satisfatório ao tráfego, não revelando mais deflexões ou deformações. 5 - CONCLUSÃO A seguinte constatação foi identificada neste trabalho: Questão 2 - Demais falhas na administração do contrato ou demais irregularidades graves na administração do contrato - Termo aditivo assinado após o término da vigência do contrato. (item 3.1) Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar recolhimento de multa e regularização de rotina administrativa imprópria”. 136 Concluindo, propôs a equipe, com anuência do Diretor e da Secretária, a audiência do Diretor-Geral do Dnit, Sr. Luiz Antônio Pagot, para que apresente razões de justificativa para as seguintes ocorrências identificadas nos autos: “a) lavratura do 1º Termo Aditivo ao Contrato TT-256/2006, em 26/11/2007, quando a vigência contratual expirara em 19/11/2007; b) prática administrativa observada de assinatura de termos/contratos sem estarem devidamente datados”. É o Relatório. VOTO O presente processo refere-se à auditoria realizada no Dnit em Minas Gerais, com vistas a fiscalizar a execução das obras de Adequação de Trecho Rodoviário – Divisa MG/SP – Divisa MG/GO – na BR050, no Estado de Minas Gerais, 26.782.1458.1304.0031. Constatou-se a celebração de aditivo ao Contrato TT-256/2006 em data posterior à sua vigência (18/11/2007). Em resposta à diligência promovida pela Secex/MG, o Diretor-Geral do Dnit encaminhou memorando do Coordenador-Geral de Construção Rodoviária, por meio do qual é informado que todos os procedimentos levados a efeito foram anteriores ao fim da vigência do referido contrato, inclusive a própria firmatura do ajuste. Para comprovar tal assertiva, faz presente aos autos cópia do aditivo com data diferente da que constava do processo, isto é, 16/11/2007 ao invés de 26/11/2007. Alega o Sr. Coordenador-Geral que provavelmente a via postada para a publicação deveria estar sem a data de assinatura, a qual provavelmente foi colocada em data ulterior. A meu ver, o resultado da diligência suscita dúvidas se o aditivo foi, de fato, celebrado após a vigência do contrato, porquanto o termo foi aprovado pela Diretoria Colegiada em 13/11/2007 e encaminhado para assinatura do Diretor-Geral em 14/11/2007. Nesse sentido, afigura-se-me admissível a hipótese de que a via encaminhada para publicação não estava datada. Ademais, supondo a firmatura do ajuste após a vigência, há que se ponderar que o lapso de tempo foi pequeno. Sendo assim, considerando que os fatos evidenciados apontam para a caracterização de falha de natureza formal, não acolho a proposta de audiência formulada pela unidade. Parece-me mais apropriado, nesta oportunidade, o encaminhamento de determinação saneadora à entidade. Diante do exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de setembro de 2008. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1866/2008 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n.º TC-012.866/2008-4 2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Levantamento de Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: 137 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria efetuado pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG, no âmbito do Fiscobras, no período de 30/05/2008 a 18/07/2008, junto ao Dnit, com vistas a fiscalizar a execução das obras de Adequação de Trecho Rodoviário – Divisa MG/SP – Divisa MG/GO – na BR-050, no Estado de Minas Gerais, 26.782.1458.1304.0031. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 43, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit que: 9.1.1. passe a registrar, em todas as vias dos instrumentos contratuais, as efetivas datas de assinaturas dos termos; 9.1.2. não celebre termo aditivo após a vigência do contrato original, circunstância que pode caracterizar infringência aos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.666/1993; 9.2. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que não foram encontradas irregularidades capazes de obstar a liberação de recursos orçamentários para a execução das obras atinentes à Adequação de Trecho Rodoviário – Divisa MG/SP – Divisa MG/GO – na BR-050, no Estado de Minas Gerais, 26.782.1458.1304.0031; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata nº 35/2008 – Plenário 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1866-35/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 010.147/2007-3 Natureza: Relatório de Monitoramento Entidade: Complexo Turístico Beira-Rio, no município de Porto Velho/RO Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: FISCOBRAS 2007. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO COMPLEXO TURÍSTICO BEIRA-RIO. OBRA COM BLOQUEIO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, EM VISTA DA INCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO NO ANEXO VI DA LOA 2007. MONITORAMENTO. DETERMINAÇÕES ATENDIDAS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES OBJETOS DE EXAME EM OUTRO PROCESSO. APENSAMENTO AO TC 004.963/2008-3. RELATÓRIO E VOTO O presente Monitoramento decorre da determinação contida no item 9.2 do Acórdão 1948/2007 – TCU – Plenário, o qual deliberou: “9.1. determinar ao Município de Porto Velho/RO que: 138 9.1.1. em relação aos subitens de serviços 5.8.4 (Telha Cerâmica Tipo Plan Comp = 46 a 50,0 cm 26 a 33 UM/M2) e 5.8.6 (Calha Chapa Galvanizada Num 24 L = 33 cm) da planilha que embasou os preços do contrato n. 094/PGM/2006, ambos com indícios de superfaturamento segundo o SINAPI/CEF, a teor do art. 112 da Lei n. 11.178/2005 (LDO 2006), promova encontro de contas com a APN Construção Civil Ltda., visando a compensar os valores pagos a maior, conforme detalhado: Valor SINAPI: R$ 30,74 e Valor Pago: R$ 53,57; 9.1.2. em relação aos subitens de serviços 6.5 (Tubo Concreto Simples Classe C-1 PB NBR-9793 DN 600mm P/Águas Pluviais) e 6.10 (Boca de Lobo simples grelha concreto - BLS 01) da planilha de preços vigente no contrato n. 094/PGM/2006, com indícios de sobrepreço, promova o realinhamento de preços unitários para os parâmetros SINAPI/CEF, junho de 2006, e SICRO2/DNIT, alusivo à Rondônia, março/2007, respectivamente estimados em R$ 64,11/m e R$ 375,81, a unidade, nos termos do art. 112 da Lei n. 11.178/2005 (LDO 2006), e da jurisprudência do TCU; 9.1.3. realize, se ainda não o fez, gestões junto ao contratado, visando à renovação do segurogarantia apresentado ao início da respectiva contratação, em atenção ao art. 56 da Lei n. 8.666/1993; 9.1.4. informe ao Tribunal, no prazo de 30 dias, a contar da ciência deste Acórdão, as providências adotadas em atendimento às determinações supra; 9.2. determinar à Secex/RO que monitore o cumprimento das medidas determinadas nos subitens 9.1.1 a 9.1.3; 2. As determinações contidas nos itens 9.1.1 a 9.1.3 decorreram das seguintes irregularidades verificadas pela equipe da auditoria: a) superfaturamento e sobrepreço no Contrato nº 094/PGM/2002; e b) seguro garantia do Contrato nº 094/PGM/2002, expedido pela Companhia Mutual de Seguros, vencido desde 27/4/2007. 3. Durante a auditoria também foram detectadas outras irregularidades, quais sejam: a) descumprimento de deliberação exarada pelo TCU no Acórdão n. 1.658/2003 – Plenário relativa ao Contrato n. 48/PGM/2002; ao Projeto Básico; e ao Convênio n. 435209, firmado com a CEF; b) execução orçamentária irregular no Contrato n. 48/PGM/2002; c) indícios de sobrepreço no contrato supra. 4. No entanto, foi ressaltado que tais irregularidades estavam sendo tratadas no bojo do TC 003.600/2004-0, que cuida do monitoramento do Acórdão 1.658/2003 – Plenário, e que estas mesmas irregularidades justificavam o bloqueio orçamentário. 5. O TC 003.600/2004-0 foi levado a julgamento, para apreciação do referido monitoramento e das irregularidades apontadas no TC 007.486/2005-0, apensado àquele, em 27/2/2008, resultando no Acórdão 283/2008 – TCU – Plenário, exarado nos seguintes termos: “ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo relator: 9.1. com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, converter os presentes autos em tomada de contas especial; 9.2. com base no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, determinar a citação solidária do Sr. Carlos Alberto de Azevedo Camurça, ex-prefeito municipal de Porto Velho, da Srª Iacira Azamor, ex-gerente de Filial de Desenvolvimento Urbano da CEF em Porto Velho-Gidur/PV; do Sr. Wagner Uhelski, ex-supervisor técnico da Gidur/PV; e da Construtora LJA Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional os valores históricos relacionados na tabela abaixo, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, a partir das datas assinaladas, em decorrência da utilização de BDI no percentual de 32% nas obras do projeto Beira-Rio, o qual diverge, bastante, do percentual de 25% empregado pelo Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia – Devop/RO, órgão responsável pela definição dos parâmetros e norteador do setor público na realização dos processos licitatórios para a contratação de obras e serviços de engenharia no referido estado: Data Valor histórico (R$) 5/3/2004 13.201,72 19/4/2004 23.219,56 9/6/2004 24.539,18 3/8/2004 41.947,16 139 16/11/2004 34.781,01 30/12/2004 10.215,35 9.3. nos termos do art. 43 da Resolução 191/TCU/2006, determinar a autuação de processo específico da tomada de contas especial referida no item anterior, ao qual será apensado em definitivo o processo de fiscalização; 9.4. promover a audiência do Sr. Carlos Alberto de Azevedo Camurça, ex-Prefeito Municipal de Porto Velho, tendo em vista a ocorrência de movimentação bancária durante o exercício de 2004, para pagamento da 1ª e 2ª medições das obras do Projeto Beira-Rio, o que afrontou o disposto na Lei Orçamentária Anual de 2004, uma vez que o Contrato 48/PGM/2002 encontra-se inscrito na Relação de Subtítulos de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves (LOA/2004–Lei 10.837/2004, de 16.1.2004, Anexo VIII e LOA/2005–Lei 11.100/2005, Anexo VI), permanecendo, portanto, a execução orçamentária, física e financeira deste contrato condicionada à adoção de medidas saneadoras, sujeitas à prévia deliberação da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, conforme o disposto no art. 93 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004 (Lei 10.707/2003) e no art. 97 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005 (Lei 10.934/2004); 9.5. diligenciar a Prefeitura Municipal de Porto Velho para que encaminhe a este Tribunal a seguinte relação de documentos/informações: 9.5.1. cópias das planilhas correspondentes à 5ª e 6ª medições; 9.5.2. cópias das notas fiscais 27, 35, 37, 51, 78 e 110 da Construtora LJA Ltda.; 9.5.3. extratos bancários da Conta 487-7, Operação 006, Agência 632 – Madeira Mamoré, da Caixa Econômica Federal, referentes aos anos de 2004 e 2005; 9.5.4. descrição do estado atual das obras do mercado do Projeto Beira-Rio; 9.6. determinar à Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO que, previamente ao início de novo processo licitatório para execução das obras do complexo Beira-Rio: 9.6.1. proceda à cuidadosa e rigorosa revisão do projeto básico do empreendimento, corrigindo as deficiências e omissões apontadas na presente auditoria, particularmente no tocante: a) à demarcação da área a ser terraplenada; b) à especificação do emprego da pedra-rachão; c) à localização dos serviços de enrocamento e das defensas do atracadouro; d) à supressão dos itens relativos à construção da Praça Walter Sales e do seu terminal de ônibus; e) à determinação da profundidade dos tubulões do pier; f) à discriminação das despesas previstas com desapropriações e relocações de famílias; g) aos estudos geotécnicos de solo; h) aos projetos de terraplenagem; i) aos projetos de drenagem e pavimentação; j) aos projetos de estruturas; k) ao projeto de instalações; l) aos projetos de detalhamento de obras de arte especiais e m) às irregularidades apontadas às fls. 47/54 do TC-007.486/2005, apenso; 9.6.2. divida as obras em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala (§ 1º do art. 23 da Lei 8.666/1993); 9.7. determine à CEF, por meio da Superintendência de Negócios, Filial Rondônia/Acre, que: 9.7.1. apenas realize novos repasses de recursos para a execução do projeto Beira-Rio após a adoção, pela prefeitura municipal de Porto Velho-RO, das providências indicadas no item acima; e 9.7.2. acompanhe, com rigor, a elaboração do projeto executivo do empreendimento, atentando, particularmente, para o estrito cumprimento do art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, com a redação dada pela Lei 9.648/1998, bem assim para a compatibilidade dos preços unitários do respectivo contrato de obras com aqueles previstos no Sinapi.” 6. Em atendimento ao item 9.3 do Acórdão acima transcrito, foi autuado o TC 004.963/2008-3, de minha relatoria, ao qual foi juntado o TC 003.600/2004-0. 7. Por sua vez, em relação ao presente monitoramento, a Secex/RO assim se manifestou: “Em atendimento às orientações deste Tribunal, a prefeitura municipal de Porto Velho apresentou as peças de fls. 59/137. A partir da referida documentação, colheu-se que a municipalidade, em atendimento aos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do aresto antes mencionado, firmou terceiro termo aditivo ao Contrato nº 094/PGM/2006 (fls. 84/85). Quanto ao subitem 9.1.3, juntou-se apólice de fl. 134, dando conta da renovação do seguro garantia. 140 Por último, compulsando o documento de fl. 58, em cotejo ao de fl. 59, concluímos pelo atendimento ao subitem 9.1.4 do aresto mencionado. Nesse diapasão, entendemos plenamente atendidos os ditames do Acórdão nº 1.948, de 2007. De referir que o empreendimento foi, também, objeto do FISCOBRAS 2008, por meio do TC 006.629/2008-4, no qual se consignou proposta de apensamento ao TC 003.600/2004-0, historicamente a primeira fiscalização do empreendimento, de modo a manter-se uma visão sistêmica da obra. No mesmo sentido, sugerimos o apensamento ao processo indicado. Pelo fio do exposto, submete-se os autos à consideração superior propondo: I) considerar atendidas as determinações expedidas por intermédio do Acórdão nº 1.948, de 2007; II) o arquivamento dos presentes autos; III) o apensamento ao TC 003.600/2004-0.” 8. Pelo que consta dos presentes autos, concordando com a Unidade Técnica, concluo que as determinações ao município de Porto Velho/RO decorrentes do Acórdão 1.948/2007 – TCU – Plenário foram devidamente atendidas, e que o presente monitoramento atingiu o seu objetivo. Nesse contexto, afigura-se apropriada a proposta de encerramento deste feito. 9. Observo que, de acordo com o que determina o art. 34 da Resolução 191, de 21 de junho de 2006, o apensamento definitivo de um processo a outro gera, por conseqüência, o encerramento do processo que está sendo apensado. 10. Ademais, considerando que as irregularidades que ensejam a inclusão da obra no quadro de bloqueios das leis orçamentárias anuais estão sendo tratadas no TC 004.963/2008-3, visto que o TC 003.600/2004-0 indicado pela unidade técnica foi apensado àquele, tenho por apropriado o apensamento dos presentes autos ao TC 004.963/2008-3, em razão da conexão entre os temas. 11. Observo também que em virtude de as irregularidades que ensejaram o bloqueio orçamentário não terem sido sanadas, a obra em análise foi incluída no anexo VI da LOA 2008, o que implicou na sua inclusão no Plano de Fiscalização deste Tribunal para o presente exercício. 12. Dessa forma, foi autuado o TC 006.629/2008-4, que cuida do levantamento de auditoria na obra do Complexo Turístico Beira-Rio (Fiscobras 2008), também de minha relatoria. 13. Nessa oportunidade, informo que o referido processo também foi apensado ao TC 003.600/2004-0, conforme deliberação do Plenário de 27/8/2008. 13. Enfim, destaco que naquele processo vinculado ao Fiscobras 2008 também não houve decisão de mérito no que tange ao desbloqueio de recursos destinados a obra de implantação do Complexo Turístico Beira-Rio, o que deverá ocorrer quando do julgamento definitivo do TC 004.963/2008-3. Pelo exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 3 de setembro de 2008. ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator ACÓRDÃO Nº 1867/2008 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC-010.147/2007-3 2. Grupo I – Classe V – Relatório de Monitoramento 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Unidade: Complexo Turístico Beira-Rio, no Município de Porto Velho/RO 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/RO 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento realizado por força do Acórdão 141 1.948/2007 – TCU – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações dirigidas ao município de Porto Velho/RO no âmbito do Acórdão 1.948/2007 – Plenário; 9.2. apensar, em caráter definitivo, o presente processo ao TC 004.963/2008-3. 10. Ata nº 35/2008 – Plenário 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1867-35/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC 017.876/2008-3. Natureza: Representação. Entidade: Conselho Regional de Odontologia no Estado do Rio Grande do Sul. Interessado: Secex/RS. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OITIVA PRÉVIA. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO COM BASE EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS, SEM A AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS POR MEIO DE PROVAS OU PROVAS E TÍTULOS. CONHECIMENTO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO EDITAL Nº 8/2008. AUDIÊNCIA. Salvo exceções constitucionais, exige-se concurso público para admissão de pessoal na administração pública direta e indireta, estendendo-se tal exigência aos conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas, como autarquias sui generis. RELATÓRIO Adoto, como relatório, a instrução de fls. 17/26, de lavra do Analista Klaus Felinto de Oliveira, a seguir reproduzida, com os ajustes de forma que julgo pertinentes: “Trata-se de proposta de representação versando sobre possíveis irregularidades em processo seletivo para contratação de pessoal no âmbito do Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul. I. Histórico 2. O Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul – CRO/RS abriu, por meio do Edital nº 8/2008, de 24/6/2008 (fls. 3/5), processo seletivo simplificado para o preenchimento de duas vagas de telefonista e de uma vaga para agente de serviços gerais. O edital foi divulgado nos classificados jornal Zero Hora, de Porto Alegre, em 29/6/2008 (fl. 6) e no site do Conselho na Internet. 3. Na primeira instrução do feito (fls. 1/2), de 4/7/2008, foi proposta determinação ao Conselho, após a autuação dos autos como representação, com vistas à suspensão cautelar do processo seletivo, inaudita altera pars, nos termos do art. 276 do Regimento Interno do TCU, tendo em vista o fumus boni iuris, consistente em possíveis irregularidades no edital de abertura da seleção, e o periculum in mora, 142 em razão da possibilidade das contratações ocorrerem a qualquer momento a partir do dia 11/7/2008, data prevista para o encerramento da primeira fase da seleção, o envio de currículos. A proposta teve a anuência da Unidade Técnica (fls. 7/8). 4. O Ministro-Relator, em despacho de 18/7/2008, rechaçou em parte a proposta da Unidade Técnica (fl. 9), determinando a oitiva prévia do dirigente do CRO/RS, no prazo de cinco dias úteis, para que as informações apresentadas pudessem servir de base para uma possível decisão de suspensão cautelar do processo seletivo. A oitiva foi efetivada por intermédio do Ofício nº 792/2008-TCU/SECEXRS, de 23/7/2008 (fls. 10). 5. As falhas apontadas pela instrução inicial no edital do CRO/RS foram: a) o processo seletivo não se constitui em um concurso público de provas ou de provas e de títulos, conforme preceitua o art. 37, inciso II, da Constituição Federal; e b) o edital conta com itens de avaliação cerceadores da competitividade e de caráter subjetivo, que ferem o princípio da impessoalidade que deve reger as entidades públicas, pois há a previsão, no item 4.3, da atribuição de pontos a candidatos que residam em determinados locais, e o item 6 lista características subjetivas de avaliação, sem detalhar como elas serão avaliadas, tais quais ‘comprometimento e envolvimento’, ‘dinamismo’ e ‘relacionamento interpessoal’. 6. Cabe acrescentar que existe outro processo tratando de assunto correlato à presente representação, que está atualmente sob análise desta Unidade Técnica, o TC 024.160/2006-9, uma representação da Ouvidoria sobre contratações anteriores de funcionários efetivadas pelo CRO/RS que não foram precedidas de concurso público. 7. O Presidente do CRO/RS apresentou resposta tempestivamente em ofício protocolado em 29/7/2008 (fls. 13 a 16). Alega o gestor que o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717, redefiniu a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional como autarquias federais, quando declarou inconstitucional o art. 58 da Lei nº 9.868/1999 e na mesma decisão estabeleceu a constitucionalidade do § 3º do art. 58 da retrocitada Lei, ou seja, estabeleceu que os funcionários dos conselhos não estão vinculados ao regime próprio dos servidores da União. Aliado a isso, já existiria decisão do STF no Mandado de Segurança nº 21.797-9 confirmando que os funcionários dos conselhos de odontologia não se submetem ao regime dos servidores da União. 8. Segundo o gestor, quando foi procedido o julgamento do STF, já vigia a Emenda Constitucional nº 19, que criou a figura do emprego público nas autarquias. Mas o STF teria alterado seu entendimento em sessão plenária de 2/8/2007, quando julgou a ADI nº 2.135, declarando a suspensão da eficácia da Emenda Constitucional nº 19. Por essa decisão, não seria mais possível qualquer autarquia, entre elas os conselhos profissionais, contratarem pelo regime de emprego público. 9. Dessa forma, existiria um impedimento à realização de concurso público, pois não se sabe para que cargo e remuneração os candidatos deveriam concorrer, visto não haver lei criando planos de cargos e salários para os servidores dos conselhos, agora integrantes do regime jurídico próprio dos servidores públicos da União. Impedido de realizar concurso e necessitando admitir funcionários o CRO/RS resolveu abrir processo seletivo público para a contratação de dois telefonistas e um servente de limpeza. 10. O gestor defende que os critérios de seleção apresentados no Edital nº 8/2008 são absolutamente objetivos e adequados, pois as entrevistas seriam em uma segunda etapa com os cinco melhores classificados na etapa de análise de currículos, e que foi contratada uma empresa terceirizada para esse fim, afastando qualquer condição de subjetividade ou favorecimento. 11. Afirma o Presidente do CRO/RS que, no presente caso, o Edital visaria a atender determinação anterior do TCU no sentido de não existir contratação de afiliados e sim abrir para o público em geral as vagas disponíveis, seguindo o exemplo de outros editais de seleção simplificados de entidades como o SESI, SENAC e SESC, que são aceitos pelo TCU como legais. 12. Prossegue ele informando que o processo seletivo ainda não foi concluído, sendo que o CRO não efetuará as contratações se o TCU entender que houve alguma anomalia no curso do processo. Esclarece que o concurso será oportunamente realizado e que os contratos decorrentes do processo seletivo serão futuramente rescindidos, quando for editada lei prevendo os cargos a serem ocupados no Conselho. 13. Por fim o gestor requer, em vista das razões apresentadas, que o processo seletivo não seja declarado nulo por esta Corte, em face da necessidade de pessoal do CRO para cumprir suas atribuições legais. 143 II. Análise 14. Preliminarmente, é oportuno destacar que a adoção de medida cautelar é procedimento de rito sumário, que não envolve a cognição plena e a análise de mérito pelo julgador, e objetiva, no âmbito do TCU, resguardar a administração pública da concretização de situações futuras potencialmente danosas. Esse é o caso no presente processo, pois a continuidade de um procedimento de seleção de pessoal, com a posterior contratação dos selecionados, traria diversos problemas para o Conselho e para os contratados no caso desse procedimento ser efetivamente declarado ilegal. 15. Informa o gestor que as contratações resultantes da seleção sob análise ainda não foram realizadas. Portanto, não houve o perecimento do objeto, ou seja, ainda cabe a medida cautelar para a suspensão do processo seletivo, se entendidos presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a adoção dessa medida. 16. O STF, pronunciando-se em 2/8/2007 a respeito de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135, determinou a suspensão da eficácia do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. Com isso, a redação vigente do art. 39, caput, da Constituição Federal voltou a ser aquela que foi modificada pela referida Emenda, conforme os excertos a seguir: Redação válida antes da Decisão do STF: ‘Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.’ Redação válida após a Decisão do STF: ‘Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.’ 17. A Decisão do STF teve efeitos ex nunc, como é próprio das medidas cautelares, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Motivou esse julgado uma falha formal na aprovação da Emenda nº 19, consistente em erros nos procedimentos de tramitação da Emenda no Congresso Nacional. 18. Da análise das argumentações trazidas aos autos pelo gestor, pode-se perceber a consistente renitência do dirigente do CRO/RS à idéia de realizar concurso público para admissão de pessoal. Em um momento, no bojo do processo TC 024.160/2006-9, declara ser impossível realizar concurso porque o Conselho não integra a Administração Pública e os seus funcionários não são servidores públicos. Neste processo, ele declara justamente o contrário, que não é possível realizar concurso porque os funcionários do Conselho são servidores públicos. 19. Este Tribunal é dotado de amplo espectro de competências, conferidas diretamente pela Constituição Federal, em seus arts. 70 a 72, e pela Lei nº 8.443/1992, tendo inclusive a capacidade de apreciar a constitucionalidade de leis e atos normativos, confirmada na súmula nº 347 do STF. Para proferir seus julgados, desenvolve um laborioso esforço interpretativo e integrativo, decidindo, como fazem os tribunais judiciários no escopo de suas competências, sobre a aplicação a casos concretos de leis e normas que por vezes são omissas, contraditórias e de difícil entendimento. Assim, a necessidade da realização de concurso para admissão de pessoal nos conselhos de fiscalização profissional não é invenção do TCU, mas fruto de elaborada exegese jurídica. 20. Uma leitura atenta do Acórdão 341/2004-TCU-Plenário, proferido no âmbito do processo de consulta TC 016.756/2003-0, e de outros pertinentes julgados do TCU e do STF, esclarece que a mudança da redação vigente do art. 39, caput, da Constituição Federal não afeta o regime jurídico dos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional. Vale lembrar que, de acordo com o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.443/1992, a resposta à consulta submetida ao TCU tem caráter normativo e constitui préjulgamento da tese. 21. No julgamento do Mandado de Segurança nº 21.797, o Ministro Maurício Correa, em seu Voto Vista, faz esclarecedoras considerações sobre o regime jurídico dos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, transcritas a seguir: ‘14. Quanto à submissão dos empregados do impetrante ao Regime Jurídico da União, a teor do que expressa o artigo 243 da Lei 8.112/90, quando diz que a ele se submetem os servidores das autarquias, inclusive daqueles servidores das denominadas autarquias especiais corporativas, quer me parecer merecer o deferimento da segurança. 144 Começo por retomar o Decreto-lei 968/69, que em seu artigo 1° determinou que as autarquias criadas por lei para fiscalização do exercício profissional, que são mantidas com recursos próprios e não recebem subvenções ou quaisquer transferências por conta do Orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, a elas não se aplicando as normas legais sobre pessoal. A Lei 4.324/64, instituidora do impetrante, em seu artigo 24 assegura que ‘o pessoal a serviço do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será regido pela legislação trabalhista e inscrito, para efeito da previdência social, no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários’. 15. Importa saber se a Lei 8.112/90 teria revogado o artigo 1° do Decreto-lei 968/69, tanto mais que a Lei do Regime Jurídico da União é Lei Geral, enquanto que o Decreto-lei que regulamenta as exceções é Lei Especial. Não me parece que tal Decreto-lei estaria revogado, tão-somente porque no contexto do artigo 243 da Lei 8.112/90, fêz-se referência a autarquia especial. Veja o caso do Banco Central do Brasil, por exemplo, cuja inconstitucionalidade do artigo 251 da Lei do Regime Jurídico da União, recentemente fora declarada. Ora, é ele autarquia da União Federal e por ela mantido. Este sim, apenas para citar uma amostragem, poderia ser autarquia especial a que se refere o citado artigo. Mas aí há um ingrediente que o distancia das denominadas autarquias corporativas, na verdade entes paraestatais, sui generis, atípicos, anômalos, ou como querem outros, paradministrativos (D’ Andréa Ferreira ‘Comentários à Constituição’, Freitas Bastos’, v. 3°, p. 50) entretanto essa excentricidade do tipo jurídico do impetrante não pode ser analisado como autarquia especial, tais como são aquelas que integram o complexo administrativo da União Federal, porque por esta são disciplinadas, organizadas, como entes descentralizados do Poder Público para o desempenho de determinadas atividades públicas estatais delegadas. Os Conselhos Fiscalizadores das Profissões tanto não chegam: são meros órgãos delegados, quase que abstratos na geografia axiológica do Estado, para exercerem, dentre profissionais liberais, integrantes do núcleo privado, tarefas que pela sua destinação de prestadores de serviços públicos especializados, de altíssimo conteúdo social, comportam e integram, subliminarmente, ação estatal, de forma indireta. Por isso mesmo, para compreender os contornos jurídicos dos Conselhos Profissionais, ter afirmado o Min. Rafael Mayer, por realizarem parcelas de função administrativa, incumbe-lhes o Estado a fiscalização do exercício profissional das profissões liberais, para melhor e mais consentâneo desempenho dessa missão estatal sendo chamados a participar de sua constituição, em caráter corporativo, os próprios integrantes da classe, interessados e capacitados, em razão do seu nível, a velar pela integridade e disciplina profissional, em favor do interesse geral da sociedade. (AC 93.02.044017, TRF-2º Turma, un., DJ 27.12.94). Ora, pretender dar aplicação literal ao artigo 39 da Carta da República, para dizer que os Conselhos Profissionais são típicas autarquias, é querer, permissa venia, passar a carreta na frente dos bois e dar exegese que extrapola o razoável, o lógico, e ir além, muito além da raiz que atavicamente lhes deu origem. Não são, por isso mesmo, os empregados desses organismos os destinatários da norma que impõe a sujeição, como verdadeiros servidores públicos, ao Regime Jurídico Único da União, que se transmudou em único para equa1izar em meio à variegada composição de regimes legais que regulavam as relações de trabalho dos antigos funcionários públicos, hoje redefinidos como servidores públicos, fato esse preexistente ao atual ordenamento constitucional. 16. Com efeito, os empregados dos Conselhos Profissionais nunca foram tidos como integrantes de quadros de carreira do serviço público. Seria o cúmulo do absurdo que pretendesse o Constituinte, ao votar o artigo 39 da Carta Política, o que não fez, ter querido dizer que tal regime e planos de carreira para ‘os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas’ – porque assim é o que diz literalmente a norma – tivesse instituído também incluir os empregados de Conselhos Profissionais, sob a alcunha de servidores públicos, como beneficiários da infortunada classificação de autarquia especial, que na lei ordinária fez-se dimensionar. E mais absurdo ainda seria querer interpretar que o legislador ordinário, submisso ao Texto Maior, ao fazer menção a autarquia especial no citado artigo 243, igualmente quisesse significar que nessa autarquia especial se englobassem pessoas totalmente distantes e situadas fora da abrangência do conceito, já pulverizado pela Constituição Federal, leis, doutrina e jurisprudência, do que seja servidor público, cuja estruturação jurídica faz implicar um mundo de premissas. 17. Se a Constituição nada disse sobre tal extravagância, para especificar o seu conceito, fazendo referência apenas, a meu ver, a típica autarquia que integra os seus serviços, muito menos poderia fazê- 145 lo o legislador ordinário, donde não se pode extrair de um mero vocábulo, que deve ter interpretação contida, a teratológica, data venia, afirmação de que tais empregados são servidores públicos. Tais são as razões, neste particular, porque não posso entender que a Lei 8.112/90 tenha revogado a norma especial do Decreto-lei 968/69, atento inclusive ao artigo 2° e seus parágrafos da Lei de Introdução ao Código Civil, notadamente pela redação de seu parágrafo segundo, sob a égide do qual ‘a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.’ Dessa forma não posso deixar de entender que o Decreto-lei 968/69, não tenha sido recepcionado pela vigente Constituição Federal. Para tanto, basta-me tudo o que foi exaustivamente dito, para chegar à conclusão de que já havendo lei específica que regrou o regime dos empregados do impetrado como o da CLT, que possam agora ser convertidos em servidores públicos. Celetistas também o são os servidores da Ordem do Advogados do Brasil, segundo a definição, ora introduzida, na espécie, pelo artigo 79 da Lei 8.906/94, que disciplinou inclusive a situação híbrida que outrora vigia para o seu quadro de pessoal. 18. Caso ainda assim não se satisfaça que se tenha como revogada a norma específica que antes transcrevi, não posso ter como aplicável a esse gênero de entidade paraestatal, a regra insculpida no artigo 243, da Lei 8.112/90, em face da imperatividade do preceito contido no art. 39, da Constituição Federal, como já assinalado. Mesmo que esses Conselhos sejam autarquias, segundo a definição de uns, porém nunca deixarão de ser autarquias corporativas peculiares, em seu sentido particularíssimo contudo, jamais aquelas especiais integrantes indiretas do Serviço Público, como tal organizado em carreira à imagem do estampado dogmaticamente na Constituição. 19. Para os efeitos da Lei 8.112/90, servidor público é pessoa legalmente investida em cargo público. Cargo público é cargo criado por lei, com vencimento pago pelos cofres públicos. Sendo assim, é certo não preencherem os empregados dos Conselhos os requisitos básicos, fundamentais e indispensáveis para que sejam denominados servidores públicos. É de se perguntar: suportaria a União, e em cascata os Estados-membros, sobretudo esses que se acham com suas finanças caoticamente comprometidas e combalidas, serem compelidos a admitir como servidores públicos, conforme estaria a determinar o artigo 243, da Lei 8.112/90, todos os empregados das centenas de Conselhos existentes no país? Acredito que seria mais um ingrediente a acrescentar-se ao estágio pré-falimentar da própria Administração Pública. Concluo, portanto, entendendo que os empregados dos Conselhos não são servidores públicos. 20. E mais. No caso das autarquias corporativas é claramente inaplicável o regime da Lei 8.112/90. Não podem os empregados das entidades de profissionais liberais ser considerados servidores públicos, precipuamente porque não são remunerados pelos cofres públicos. Ora, o próprio artigo 2° do Regime Jurídico, estabelece que ‘para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público’, acrescentando em seguida o artigo 3º que: ‘Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.’ 21. Esses entes sui generis, como é o caso do impetrante, têm renda própria, com a qual são cobertas as despesas com o pessoal, sua receita provém das contribuições dos profissionais jurisdicionados à sua área, e de outros rendimentos definidos por eles, não sendo por isso mesmo os seus empregados servidores públicos. Os artigos 37, inciso II, e 39 da CF, apresentam regras básicas e mecanismos próprios para o ingresso de qualquer pessoa no serviço público, e segundo a exegese dos mencionados preceitos o primeiro desses requisitos é o da submissão a concurso de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem e o prazo de sua validade. Fora disso se verifica inversão absoluta do princípio basilar definido no caput do artigo 37, relativamente à legalidade, impessoalidade moralidade e publicidade. As admissões nos Conselhos Profissionais de seus empregados, são feitas e seguramente foram feitas segundo critérios eleitos por essas entidades, como se sabe, ao sabor de conveniências, muitas vezes 146 estritamente pessoais, segundo critério de um modo geral subjetivos de seus administradores. Não possui qualquer suporte lógico conceber que se possa, como num passo de mágica, transformar empregos privados regidos sob a ótica do ordenamento trabalhista, em cargos públicos. Essas investiduras dependem, em primeiro lugar, da existência de cargos públicos criados por lei, o que caracterizaria, caso o Estado os instituísse para o impetrante, a indébita intromissão estatal em área de competência gerencial daquelas pessoas, que investidas na condição de administradores, por delegação da coletividade dos integrantes da respectiva categoria, comandam a administração de seu órgão de controle profissional, de natureza conceptual peculiar e corporativa. 22. Seria um contra-senso que a ação estatal se fizesse em setor de exclusiva atuação da iniciativa privada, para impor o cumprimento de certo regime para os seus empregados, de que defluiriam prerrogativas, privilégios, ônus e encargos, que ao Estado não é dado constranger ao ente paraestatal a que o façam. Nenhuma lei criou cargos públicos em Conselhos Profissionais, seria absolutamente inadmissível, inconcebível e ininteligível mesmo, que por uma interpretação analógica e ampliativa, viesse o Estado a exigir que essa categoria de empregados se convertesse a servidores públicos, circunstância que por si só já acarretaria ele mesmo, pesados ônus, decorrentes das conseqüências dessa absurda metamorfose. Que dizer da seguridade social, como ficariam os encargos da União, dos servidores e dos Conselhos? 23. Pela mesma forma, não vejo como se possa buscar supedâneo no artigo 19 do ADCT/88, a toda evidência inaplicável aos empregados dos Conselhos Federais de Fiscalização do Exercício Profissional, pois esse benefício alcança apenas e tão-somente os servidores da administração autárquica, não os empregados das autarquias corporativas peculiares (Rectius: paraestatais e paradministrativas), que admitidos sob a proteção da legislação trabalhista, não integram nenhuma carreira do Serviço Público. Não há que se cogitar, portanto, de estabilidade para o efeito de cumprimento do mencionado artigo 19, do ADCT. 24. Por último, valho-me do que acaba de escrever o prof. J. E. Carreira Alvim, em monografia, que dele recebi e a ser publicada, sobre ‘Autarquia Corporativa. Natureza Jurídica. Regime de Pessoal’, em que S.Exa, salienta: ‘Penso que o engessamento das entidades corporativas na moldura da autarquia tradicional ou mesmo da especial stricto sensu, presas à disciplina da Lei 8.112/90, não se limita ao universo salarial dos servidores; vai além importando no reconhecimento de que se lhes aplicam as normas sobre acumulação de cargos (art. 37, XVII); os limites globais e condições para operações de crédito externo e interno (art. 52,VII); será de iniciativa do Presidente da República as leis de criação de cargos e funções ou empregos ou aumento de remuneração (art. 61, § 1°, lI, a); dívida pública externa e interna sujeita a lei complementar (art. 163, 11); participação no orçamento anual da União, com a sua inclusão no orçamento fiscal (art. 165, § 5°, I); estabilidade no serviço (art. 19 do ADCT); revisão dos direitos dos inativos e pensionistas (art. 20 do ADCT)’. 25. Situação surrealista essa dos autos. De um lado, está o Governo Federal empenhadíssimo no enxugamento da máquina administrativa, no que diz respeito ao pessoal do serviço público, sob a alegação de falta de recursos para mantê-lo, tentando inclusive, extinguir a estabilidade; de outro o próprio Estado a criar condições para que esse número seja aumentado. 26. Diante dessas circunstâncias, Sr. Presidente, meu voto, nesta parte, concede a segurança para que o impetrado se abstenha de exigir do impetrante a compulsória obrigatoriedade de fazer sujeitar os seus empregados ao Regime Jurídico da União, de que trata a Lei 8.112/90, por inaplicável na espécie, rendendo as minhas homenagens ao e. Relator, porque neste ponto dele divirjo.’ 22. Também esclarecedoras são as considerações feitas pelo Ministro Augusto Sherman Cavalcanti acerca da obrigatoriedade de realização de concurso para a contratação de funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, exaradas no Acórdão nº 42/2002-TCU-1ª Câmara, transcritas a seguir: ‘4. Conforme apontado acima, a posição reiterada desta Corte tem sido no sentido de que os Conselhos Profissionais encontram-se obrigados a promover concurso público previamente à contratação de pessoal. No sentido dessas decisões, concurso público é, dentre outras características, aquele amplamente divulgado ao conhecimento público, no qual restem pública e previamente estabelecidos os requisitos para candidatura e a sistemática de avaliação dos candidatos, e garantam objetividade na avaliação. Não há como considerar que meros processos seletivos, de publicidade e isonomia limitados, atendem aos ditames constitucionais incidentes sobre entidades regidas pelo direito 147 público (art. 37, inciso II, da CF). Ressalto, aqui, não se estar afirmando que os conselhos devem promover concurso público nos moldes da Lei 8.112/90, mas sim conforme determinação e princípios constitucionais, nos moldes, por exemplo, daqueles já promovidos por diversas empresas estatais. 5. Importante ressaltar, ainda, que o fato de o regime jurídico trabalhista adotado pelos conselhos ser aquele estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho em nada altera a incidência da determinação constitucional, vez que expressamente incidente sobre cargos e empregos públicos (art. 37, inciso II, da CF-88). 6. Quanto a serem regidas pelo direito privado, o art. 58 da Lei 9.649/1998, citada pela Recorrente, efetivamente confere caráter privatístico aos conselhos de regulamentação e fiscalização profissionais. Não obstante, tal dispositivo legal ainda se encontra com execução e aplicabilidade suspensas por medida cautelar, deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/9/1999, na ADIn 1717-6. Tendo aquela Corte considerado, ainda que preliminarmente, que existem indícios de inconstitucionalidade no dispositivo legal que confere aos conselhos natureza jurídica de direito privado, razão não há para que o TCU modifique, agora, seu entendimento. Pelo contrário, tal decisão, ainda que em sede liminar, reforça a posição de que os conselhos detém natureza jurídica de direito público. 7. Destaco, ainda, que a reiterada posição desta Corte tem sido bastante amena e pragmática, pois tem conferido apenas efeito ex nunc às determinações para que os conselhos não contratem pessoal sem a prévia promoção de concurso público.’ 23. Portanto os conselhos de fiscalização são entidades anômalas que, apesar de serem públicas, não integram a estrutura hierárquica da Administração Pública Federal. Seus funcionários não são e nunca foram estatutários, não se aplicando a eles o regime da Lei nº 8.112/90, mas devem ser admitidos por concurso público em razão de mandamento constitucional direto, assim como ocorre com as empresas públicas, que não têm seus postos de trabalho previstos em lei. 24. Adicionalmente, persiste a questão dos itens de avaliação do Edital do processo seletivo cerceadores da competitividade e de caráter subjetivo. A esse respeito, o gestor limitou-se a afirmar que a lisura do procedimento seletivo estaria garantida pela contratação de uma empresa para realizar as entrevistas dos candidatos. 25. O cerceamento da competitividade e a subjetividade são aspectos inerentes ao conteúdo do Edital do processo seletivo. A terceirização do processo pode até garantir que não haverá favorecimento indevido a candidatos que possuem algum tipo de relacionamento com o Conselho, mas não apaga as falhas elencadas, o que só seria possível com mudanças no texto do Edital. 26. Diante da análise efetuada, propõe-se a imediata adoção de medida cautelar para suspender o processo seletivo, conforme previsto no art. 276 do Regimento Interno do TCU. Após a adoção da medida cautelar, faz-se necessário ouvir em audiência o gestor a respeito das irregularidades apontadas, seguindo o disposto no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU. Isso porque a oitiva prévia e a audiência são institutos processuais distintos, a primeira, de caráter predominantemente informativo, esgota sua finalidade em permitir ao julgador decidir sobre a plausibilidade do direito que a medida cautelar visa proteger, enquanto a segunda instaura a fase processual do contraditório, permitindo ao responsável exercer seu direito de ampla defesa. Essa diferença fica ainda mais patente quando a oitiva é prévia à adoção da medida cautelar, por conta da diferença de prazos definida no Regimento Interno do TCU para o atendimento da oitiva em comparação com o atendimento da audiência. III. Proposta de Encaminhamento 27. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) seja cautelarmente determinada ao Conselho Regional do Odontologia do Rio Grande do Sul a suspensão do processo seletivo para a contratação de pessoal constante do Edital nº 8/2008, de 24/6/2008, até posterior pronunciamento de mérito por parte desta Corte, nos termos do art. 276 do Regimento Interno do TCU; e b) seja promovida, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, a audiência do responsável, Sr. Joaquim Guilherme Vilanova Cerveira, Presidente do Conselho Regional do Odontologia do Rio Grande do Sul, para que se manifeste, no prazo de quinze dias a contar da ciência, sobre as irregularidades no processo de seleção de pessoal aberto pelo Edital nº 08/2008, listadas a seguir: b.1) o processo seletivo não se constitui em um concurso público de provas ou de provas e de títulos, conforme preceitua o art. 37, inciso II, da Constituição Federal; e 148 b.2) o Edital conta com itens de avaliação cerceadores da competitividade e de caráter subjetivo, que ferem os princípios da isonomia e da impessoalidade que devem reger as entidades públicas, pois há a previsão, no item 4.3, da atribuição de pontos a candidatos que residam em determinados locais, e o item 6 lista características subjetivas de avaliação, sem detalhar como elas serão avaliadas, tais quais ‘comprometimento e envolvimento’, ‘dinamismo’ e ‘relacionamento interpessoal’.” 2. O diretor e o titular da unidade técnica anuíram ao encaminhamento sugerido (fls. 27 e 28). É o Relatório. VOTO Tratam os autos de representação formulada pela Secex/RS em face de possíveis irregularidades cometidas pelo Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul na condução de processo seletivo baseado no Edital nº 8/2008, de 24/6/2008, destinado ao preenchimento de duas vagas de telefonista e uma vaga de agente de serviços gerais. 2. Preliminarmente, destaco que a presente representação merece ser conhecida, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 237, inciso VI, do RITCU. 3. A unidade técnica, mediante a instrução de fls. 17/26, identificou indícios de violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público. É que os critérios de avaliação dos candidatos estabelecidos pelo Edital nº 8/2008 (fls. 3/5) prevêem tão-somente a análise de currículos e a realização de entrevistas, mediante a avaliação de quesitos, como: comprometimento e envolvimento; dinamismo; e relacionamento interpessoal. 4. Diante da ocorrência apurada, alinho-me ao encaminhamento sugerido pela Secex/RS (fl. 26), elaborado após a realização de oitiva prévia do CRO/RS, nos termos do art. 276, § 2º, do Regimento Interno do TCU, no sentido de, com fulcro no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, determinar a suspensão cautelar do procedimento seletivo em questão, sem prejuízo de chamar em audiência os responsáveis pelo Conselho Regional. 5. Sobre essa questão, considero pertinente destacar trecho do Acórdão 341/2004-TCU-Plenário, proferido nos autos do TC 016.756/2003-0, da relatoria do Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues, no qual foi examinada consulta de comissão parlamentar do Congresso Nacional envolvendo a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional, na parte que respeita à matéria examinada nesta representação, como segue reproduzido: “9.2.3. os servidores dos conselhos de fiscalização profissional nunca foram regidos pela Lei 8.112/90, mesmo no período anterior à vigência da Medida Provisória 1.549/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei 9.649/98, uma vez que jamais foram detentores de cargos públicos criados por lei com vencimentos pagos pela União, sendo-lhes, portanto, incabível a transposição do regime celetista para o estatutário, conforme o art. 243 do referido diploma legal; 9.2.4. o marco inicial para a obrigatoriedade da realização de prévio concurso público para as admissões de servidores pelos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, sob pena de nulidade dos referidos atos e responsabilização dos gestores, é o dia 18.5.2001, data de publicação no Diário de Justiça do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança 21.797-9; 9.2.5. as disposições normativas internas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas que cuidam da organização de seu quadro de pessoal, conforme lhes autorizam as respectivas leis instituidoras, devem adequar-se ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, de forma que as funções de confiança sejam exclusivamente ocupadas por empregados do quadro efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por empregados do quadro efetivo nas condições e limites mínimos a serem fixados por instruções dos conselhos federais, sejam destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo ser adotados como referencial os parâmetros fixados no art. 14 da Lei 8.460/92; 9.2.6. os conselhos de fiscalização profissional não poderão terceirizar as atividades que integram o plexo de suas atribuições finalísticas, abrangidas pelos seus Planos de Cargos e Salários, podendo, todavia, ser objeto de execução indireta apenas as atividades materiais acessórias, instrumentais e complementares aos assuntos que constituem a área de competência legal dessas entidades, conforme 149 firme orientação jurisprudencial desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 143/1999 - Segunda Câmara - TCU, e regulamentação estabelecida pelo Decreto Federal 2.271/97” (grifos acrescidos) 6. A teor da referida deliberação desta Corte de Contas, a qual fez menção a julgado do STF, cabe inferir que a prática ora questionada junto ao CRO/RS carece de fundamento legal. Não é possível a admissão de funcionários para os quadros de servidores daquela autarquia sui generis sem a realização prévia de concurso público. 7. Todavia, em que pese o indício de irregularidade registrado nos autos, considero relevante chamar atenção para a natureza dos cargos que estão a ser ocupados, porquanto não guardam afinidade com as atribuições finalísticas da entidade, mas contemplam apenas atividades meramente administrativas, de apoio. Com efeito, cabe esclarecer que, para esses casos, seria permitida a terceirização de mão-de-obra, sem que fossem desrespeitados os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, mas, mesmo nesse caso, deveria haver licitação para aquisição terceirizada do serviço. 8. Desse modo, vejo que a medida de cautela sugerida está em condições de ser prontamente adotada por esta Corte de Contas, visto que, após a realização da oitiva prévia de que trata o art. 276, § 2º, do Regimento Interno do TCU, configuraram-se presentes os requisitos jurídicos inerentes à espécie, quais sejam, o fumus boni juris, caracterizado pela possível afronta ao dispositivo constitucional mencionado, e o periculum in mora, consubstanciado na iminência da concretização do ato inquinado, dado que a primeira etapa do processo seletivo já foi concluída. 9. Em vista do entendimento esposado na instrução, bem assim dos precedentes jurisprudenciais desta Corte de Contas sobre a matéria, abstenho-me de tecer comentários adicionais sobre o indício de irregularidade identificado nestes autos pela unidade técnica. Pelo exposto, acolhendo o parecer da Secex/RS, como razões de decidir, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 3 de setembro de 2008. ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator ACÓRDÃO Nº 1868/2008 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC 017.876/2008-3. 2. Grupo I; Classe de Assunto: VII – Representação. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidade: Conselho Regional de Odontologia do Estado do Rio Grande do Sul – CRO/RS. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/RS. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secex/RS em face de possíveis irregularidades cometidas pelo Conselho Regional de Odontologia do Estado do Rio Grande do Sul na condução do processo seletivo aberto por meio do Edital nº 8/2008, de 24/6/2008, com vistas à contratação de pessoal sem a realização de concurso de provas ou provas e títulos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade insertos no art. no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU; 9.2. com fulcro no art. 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e no art. 276 do RI/TCU, determinar ao Conselho Regional de Odontologia do Estado do Rio Grande do Sul que suspenda cautelarmente o processo seletivo de que trata o Edital nº 8/2008, até que o Tribunal decida, no mérito, sobre os indícios de irregularidade apontados nestes autos; 9.3. determinar à Secex/RS que: 9.3.1. com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, promova a audiência do 150 responsável, Sr. Joaquim Guilherme Vilanova Cerveira, Presidente do Conselho Regional de Odontologia no Estado do Rio Grande do Sul, para que se manifeste, no prazo de quinze dias, a contar da ciência da notificação, sobre os indícios de irregularidade apontados pela unidade técnica no processo seletivo de que trata o Edital nº 8/2008; 9.3.2. encaminhe ao responsável, junto com a notificação processual relativa ao subitem anterior, cópia da instrução de fls. 17/26 e do inteiro teor da presente deliberação; 9.3.3. tão-logo examinadas as razões de justificativa apresentadas em resposta a audiência determinada no subitem 9.3.1, promova a instrução definitiva do feito, restituindo os autos, em seguida, ao Relator. 10. Ata nº 35/2008 – Plenário 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1868-35/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 008.575/2005-6 [Apenso: TC 014.676/2007-0] Natureza: RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO. Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero. Responsáveis: Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos (CPF 073.008.591-00), ex-Presidente, José Carlos Pereira (CPF 022.657.027-49), ex-Presidente, Sérgio Maurício Brito Guadenzi (CPF 047.158.88572), Presidente, Severino Pereira de Rezende Filho (CPF 192.675.097-72), Diretor de Engenharia, Mário Jorge Moreira (CPF 598.753.997-87), Superintendente de Obras, Fernando Brendaglia de Almeida (CPF 051.558.488-65), Diretor Comercial, Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores (CPF 369.876.38772), ex-Diretora de Engenharia e Josefina Valle de Oliveira Pinha (CPF 185.527.571-68), exSuperintendente Jurídica, Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng. Advogados constituídos nos autos: Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668) Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359), Henrique Araújo Costa (OAB/DF 21.989), Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826), Flávia Soares Coelho (OAB/DF 26.307), Daniane Mângia Furtado (OAB/DF 21.920), Emiliana Alves Lara (OAB/DF 7.235) e Fabiana Mendonça Mota (OAB/DF 15.384). SUMÁRIO: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2005. SOBREPREÇO. REPACTUAÇÃO. DETERMINAÇÕES. 1. Os Sistemas de preços Sicro e Sinapi servem como referenciais para obras aeroportuárias, devendo a Infraero em cada situação, caso necessário, promover os ajustes pertinentes devidamente justificados; 2. Nos termos da Lei de Licitações, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração. RELATÓRIO 151 Inicialmente, existe Representação formulada pela Secex/SP, com o intuito de acompanhar de forma sistêmica todas as obras previstas no Aeroporto de São Paulo/Guarulhos, incluindo tanto as obras objeto deste processo, quanto as obras de implantação do Terminal de Passageiros 3 – TPS 3, a desapropriação de área para a implantação da terceira pista de pouso e decolagem do aeroporto e a posterior implantação dessa terceira pista, na qual foram constatados que os preços praticados nos contratos dessas obras eram significativamente superiores aos referenciais estabelecidos pela Lei 10934/2004 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2005). 2. No presente processo de Levantamento de Auditoria, as obras e serviços referem-se à implantação, adequação, ampliação e revitalização do sistema de pátios e pistas, de recuperação e revitalização do sistema de macrodrenagem existente, de implantação do sistema separador de água/óleo do sistema de macrodrenagem, de revitalização do sistema viário existente, e da elaboração dos projetos executivos do empreendimento, no Aeroporto Internacional São Paulo/Guarulhos – Governador André Franco Montoro, São Paulo/SP. 3. As obras e serviços estão contemplados no contrato 066-EG/2004/0057, decorrente da concorrência 012/DAAG/SBGR/2003, firmado entre a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – Infraero e o Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng. A mencionada Representação foi conhecida e julgada procedente por este Tribunal, 4. conforme Acórdão nº 2302/2005–Plenário, no âmbito do qual, em seu item 9.3, houve determinação à Secex-SP para que realizasse junto à INFRAERO diligência complementar àquela determinada pelo Acórdão nº 1.673/05-Plenário, a fim de que fossem remetidas a esta Corte uma série de informações envolvendo o orçamento elaborado por aquela empresa pública e os preços de fato contratados no empreendimento. 5. Após realizada a diligência e tendo ocorrido a manifestação da INFRAERO, por meio do Ofício CF 6749/PRAI/2006 (TC 20.614/2005-7, Anexo 2), o então Relator do feito, Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, devido ao montante de recursos envolvidos na obra, encaminhou os autos à Secrataria de Fiscalização de Obras e do Patrimônio da União - Secob para emissão de parecer. 6. Conforme o Parecer da Secob (fls. 1/40, Anexo 27), para uma amostra de 84,32% do valor total do contrato, apurou-se um sobrepreço de R$83.553.293,36, que corresponde a um sobrepreço médio de 57,76% em relação aos preços de referência1. A Secob concluiu, ainda, pela aplicabilidade dos sistemas referenciais de preço Sicro (Sistema de Custos Rodoviários, mantido pelo Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit) e Sinapi (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, mantido pela Caixa Econômica Federal) para a obra em questão (adotandose os ajustes que se fizerem necessários às peculiaridades do empreendimento). 7. A Secex-SP, em instrução às fls. 887/936 e 939/944, Vol. 3, em relação ao sobrepreço mencionado no item anterior, propôs a realização de audiência dos responsáveis, a retenção cautelar de 57,76% dos pagamentos efetuados ao Consórcio contratado, até a decisão de mérito pelo Plenário do Tribunal e a oitiva da INFRAERO e do Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng para se manifestarem acerca da medida cautelar proposta. Em despacho às fls. 971/972, Vol. 3 o Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, então Relator do processo, determinou: “DETERMINO que a Secex-SP adote as devidas providências no sentido de promover, preliminarmente à concessão de medida cautelar, a oitiva da Infraero e do Consórcio, nos termos constantes do subitem 28.2.5 do Despacho da Diretora, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo as manifestações porventura encaminhadas pela Infraero e pelo Consórcio serem analisados pela Secob, responsável pelo parecer técnico que apontou o sobrepreço no contrato celebrado.” A INFRAERO encaminhou suas justificativas por meio do Ofício CF 4671/PRAI/2007 8. (fls. 992/1002, Vol. 4), e o Consórcio por meio documento às fls. 1003/1035, Vol. 4. Tendo em vista a realização do Levantamento de Auditoria, no âmbito do Fiscobras 2007, cujo objeto de análise coincide com o tratado neste presente, o exame das mencionadas manifestações foi realizado pela própria equipe de fiscalização em concomitância à realização dos trabalhos do Fiscobras 2007, objeto do TC 014.676/2007-0. 9. Por força do despacho que proferi às fls. 1084, Vol. 4, os autos foram encaminhados à Secob para manifestação quanto às alegações de defesa apresentadas, nos seguintes termos: 1 A curva ABC dos preços contratados totalizou R$228.203.243,93 e dos preços de referência, R$144.649.950,57. 152 “Efetuada as oitivas, em cumprimento ao Despacho do então Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, de fls. 971/972 - vol. 3, a Secex-SP procedeu, às fls. 1039/1079 - vol. 4, à análise das alegações de defesa apresentadas pela Infraero, bem como pelo Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng. Tendo em vista que não consta análise da Secob, responsável pelo parecer técnico que apontou o sobrepreço no contrato em questão, em cumprimento ao mencionado despacho do então Relator, encaminho os autos àquela Unidade Técnica para que se manifeste quanto às alegações de defesa apresentadas.” 10. Dessa forma, com fundamento no art. 1º, § 3º, inciso I da Lei nº 8.443/1992, transvrevo a instrução da Secob, de fls. 1085/1132, Vol 4, destes autos, com os ajustes de forma que entendo pertinentes: “II. METODOLOGIA E ESTRUTURAÇÃO DO RELATÓRIO 10. Partindo da determinação contida no Despacho do então Ministro-Relator Ubiratan Aguiar transcrito anteriormente, a análise da Secob neste parecer ficará restrita aos preços contratados, não sendo abordados assuntos de ordem jurídica porventura trazidos nas defesas. 11. Considerando que os principais pontos da manifestação da Infraero e do Consórcio foram abordados pelos analistas na instrução às fls. 1041/1045 Vol.4, e nos Anexos 35 e, principalmente, 36, este parecer adotou como metodologia a análise conjunta da mencionada instrução e dos elementos oferecidos pela Infraero e pelo Consórcio. Assim, foram elaborados comentários sobre a plausibilidade das considerações propostas pela equipe, apontando melhorias julgadas necessárias, quando for o caso, para uma adequada avaliação dos preços. 12. Posteriormente à referida análise apresentam-se (mantendo a linha do parecer técnico inicialmente elaborado pela Secob e também seguido pela referida instrução) os itens de serviço constantes da Curva ABC com os respectivos preços contratados e de referência adotados neste parecer, seguidos dos critérios aplicáveis a cada um deles. A partir dos preços de referência foi possível calcular o sobrepreço e o superfaturamento no Contrato 066-EG/2004/0057. 13. No Anexo 37 são demonstradas as composições montadas neste trabalho e que serviram de base para os aludidos cálculos. Cabe esclarecer que as composições produzidas pela equipe de auditoria do Fiscobras 2007 que estão acostadas ao Anexo 36 serviram de fonte para as composições produzidas neste parecer. III. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES III.1 - Considerações iniciais 14. A equipe que analisou as manifestações da Infraero e do Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng agrupou os argumentos apresentados, os quais basicamente, foram: o risco do periculum in mora reverso, tendo em vista que a retenção cautelar de 57,76% dos pagamentos pode ocasionar a diminuição no ritmo dos serviços ou até mesmo a suspensão total das obras; a ausência de fumus boni iurus, requisito necessário à concessão da medida cautelar, por violação a princípios, garantias e normas constitucionais e infraconstitucionais; a legitimidade do orçamento-base da licitação e do orçamento contratual, frente à inadequação dos parâmetros Sicro/Sinapi adotados pela Secob na apuração do sobrepreço. 15. Quanto ao último quesito, a Infraero às fls. 02 do Anexo 32 afirma ser possível utilização do Sicro como referencial de preços para obras aeroportuárias, desde que feitos os ajustes por eles considerados necessários às particularidades do empreendimento, ajustes esses não considerados por completo na análise efetuada pela Secob. Reproduz-se a seguir o referido trecho: “Após estudarmos detalhadamente o SICRO, verificamos que é possível sim, apesar do sistema contemplar alguns conceitos questionáveis, elaborar os orçamentos da INFRAERO utilizando tal sistema como referência. Porém não podemos concordar com as composições do Relatório da SECOB considerando que as mesmas não foram devidamente ajustadas em consonância com as orientações dos Manuais do SICRO e frente a singularidade da obra, executada convivendo com a operação do principal Aeroporto da América do Sul.” 16. Quanto ao Sinapi como referencial de custos, a Infraero considera incorreta a sua utilização, pois o objeto em questão (execução das obras e serviços de engenharia de implantação, adequação, ampliação e revitalização do sistema de pátios e pistas, de recuperação e revitalização do sistema de macrodrenagem existente, de implantação do sistema separador de água/óleo do sistema de 153 macrodrenagem, de revitalização do sistema viário existente) tem características de obras de infraestrutura (terraplanagem, pavimentação e drenagem), sendo mais correto o uso prioritário das composições do Sicro em detrimento das do Sinapi para serviços semelhantes dos dois sistemas. 17. Concorda-se em parte com a Infraero nessa argumentação, pois para alguns serviços (como de terraplanagem e pavimentação, por exemplo) o Sicro se mostra mais adequado. No entanto, não pode ser descartada a utilização do Sinapi. Primeiro porque existem composições e insumos nesse sistema que são aplicáveis. Como o Sinapi, além de obras de edificações, contempla também custos inerentes a obras de saneamento e infra-estrutura, serviços de drenagem, por exemplo, podem ser cotados nesse sistema. Da mesma forma que no Sicro, se ajustes forem necessários, esses poderão ser feitos no Sinapi para se adequar à realidade do empreendimento. 18. Segundo, o Sinapi é o sistema de referência de preços oficial do governo federal previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano. A lei permite que apenas em situações especiais os preços sejam superiores aos daquele sistema desde que devidamente justificados pela autoridade competente. Também, este Tribunal, analisando questões atinentes à obras Aeroportuárias se manifestou pela aplicabilidade tanto do Sicro como do Sinapi nesse tipo de empreendimento, e a utilização da TCPO da PINI na falta de referencial naqueles dois sistemas, como no relatório no trecho do Relatório do Ministro-Relator Benjamim Zymler no Acórdão 2006/2006 – Plenário, que analisou o processo relativo à obra do Aeroporto de Salvador: “ (...) Para efeito de exame dos preços unitários de cada item da obra, assumi que: I - as peculiaridades da obra não justificavam a majoração de índices de produtividade de mão de obra e de equipamento, visto que os ganhos de escala em obra de grande vulto superavam substancialmente eventuais limitações decorrentes dessas especificidades. II - a despeito dos evidentes ganhos de produtividade obtidos em obras dessa dimensão, por reconhecer a influência de contingências decorrentes da natureza da obra, afigurou-se adequada a adoção dos valores de referência do SINAPI, SICRO e PINI. III - os valores dos insumos obtidos no SINAPI, SICRO e PINI são conservadores e revelam, em regra, preços comumente superiores aos que são obtidos por uma grande empreiteira em negociação com seus fornecedores. (...)” 19. E ainda no relatório do Acórdão 1.616/2006-Plenário que trata das obras do TPS-3 do próprio Aeroporto de Guarulhos: “107. Entendemos que as composições do TCPO da editora PINI só devem ser utilizadas como referência nas obras públicas federais na total impossibilidade de se obter preços nos sistemas referendados pelos órgãos de controle (SICRO/SINAPI).” 20. Dessa forma, percebe-se que os Sistemas Sicro e Sinapi servem como referenciais de preços para obras aeroportuárias, devendo em cada situação, caso necessário, promover os ajustes pertinentes devidamente justificados. Superada essa questão, segue-se a análise onde se verifica que a Infraero após as 21. adequações julgadas necessárias montou um orçamento com base no Sicro e para a amostra de 84,32% do total contratado utilizada na análise da Secob chegou ao montante de R$ 223.766.876,59. Segundo a Estatal esse preço se coaduna com o orçamento-base do edital, de R$ 213.510.192,55, apresentando ainda uma diferença a maior de R$ 10.256.684,04. 22. Comparando-se agora com valor contratado (R$ 228.203.243,93), o referencial calculado pela Infraero estaria R$ 4.436.367,34 abaixo daquele, representando uma diferença percentual de 1,98% em favor do Consórcio, número considerado pouco significativo pela Estatal, podendo até ser compensado caso a análise englobasse todos os itens do orçamento, segundo argumenta. Dando prosseguimento, a equipe passou a avaliar se os ajustes realizados pela Infraero nas 23. composições do Sicro eram necessárias e condizentes com as especificidades da obra, e sobre cada uma dessas análises (sub-item II.1 da instrução, às fls.1046/1077 Vol.4 da UP) serão tecidos os comentários a seguir. III.2 - Comentários quanto a análise das composições de custos unitários apresentadas pela Infraero 24. Durante os trabalhos do Fiscobras 2007 a equipe verificou que havia sido celebrado o 1º Termo Aditivo ao contrato 066-EG/2004/0057 (Anexo 35, fls. 02/74) que promoveu alterações na planilha contratada em função da inclusão de itens novos e alterações de quantitativos. Assim foi 154 elaborada uma nova curva ABC tendo como base a planilha do 1º Termo Aditivo. Com a nova curva constataram-se pequenas alterações em relação à primeira, onde além de movimentação de itens dentro da própria curva, observou-se que um item foi totalmente excluído do contrato (portanto deixando de integrar a curva) e outros três novos passaram a integrá-la, conforme tabela abaixo: Tabela 1 – Modificações na curva ABC utilizada para análise de preços do contrato 066EG/2004/0057 % total Preço Qtde. Qtde. Preço total Item Unid. do unitário original atual atual contrato Item excluído da curva ABC Dreno em tubos perfurados de 02.05.608 m 73,58 15.051,74 0,00% concreto diâmetro =20cm Itens incluídos na curva ABC 04.05.701.03 Fresagem e = 5 cm m² 12,49 10.949,58 113.661,07 1.419.626,760,53% 04.05.701.01 Fresagem e = 7 cm m² 17,40 37.007,66 80.228,19 1.395.970,510,52% 04.05.701.05 Fresagem e = 4 cm m² 9,93 2.057,18 112.644,26 1.118.557,500,41% 25. O novo valor do contrato, após as mudanças na planilha (inclusões, supressões e alteração de quantitativos) passou de R$ 270.649.518,32 para R$270.374.856,15, representando uma redução de R$ 274.662,17. A equipe na sua instrução pautou a análise de preços com base na nova curva ABC, que passou a corresponder 82,37% do total do contrato, já considerando o 1º Termo Aditivo com data-base setembro/2004. Abaixo segue a nova curva: Tabela 2 – Nova curva ABC utilizada para análise de preços do contrato 066-EG/2004/0057 Item 04.05.601.01 04.05.602.01 02.04.205 02.04.403 02.04.402 04.05.601.02 04.05.305 04.05.301 02.04.204 03.02.113.03 03.01.324 04.05.302 02.06.100 03.01.323 04.05.703.01 02.04.301 04.05.601.04 02.04.405 Unid Concreto Betuminoso Usinado à m³ Quente – CBUQ Pavimento Rígido com Placas de m³ Concreto, exceto armação e juntas (fctm > 4,5 Mpa) Escavação e Carga de Empréstimo, c/ m³ fornecimento de terra Transporte de Material Brejoso m³xkm Transporte de Material de 1ª categoria m³xkm Concreto Betuminoso Usinado à m³ Quente – BINDER Pre-misturado a quente – PMQ m³ Sub-base ou Base com Brita Graduada m³ Simples (BGS) Escavação e Carga de Material m³ Brejoso Concreto Fck= 20 MPa m³ Camada de Rachão (lastro de rachão) m³ Sub-base ou Base com Brita Graduada m³ Tratada com cimento 3% em peso (BGTC) Mobilização e Desmobilização de vb Equipamentos e Pessoal Camada Drenante de Areia (lastro de m³ areia) Estriamento de pavimento por m² serragem "grooving" com ranhuras de 6mm x 6mm x 31mm Aterro Compactado, GC >= 100% m³ Proctor Normal Concreto Betuminoso Usinado à m³ Quente modificado com polímero (3% SBS) Espalhamento de material brejoso m³ 38.700,00 Preço Preço unitário % % acum total (R$) (R$) 564,81 21.858.147,00 8,08% 8,08% 23.750,00 818,15 19.431.062,50 7,19% 15,27% 976.634,39 18,03 17.608.718,05 6,51% 21,78% Qtde 6.960.222,25 2,35 11.166.537,39 1,40 27.000,00 551,54 16.356.522,29 6,05% 27,83% 15.633.152,35 5,78% 33,62% 14.891.580,00 5,51% 39,12% 29.268,00 100.000,00 459,82 104,76 13.458.011,76 4,98% 44,10% 10.476.000,00 3,87% 47,98% 960.245,00 9,56 9.179.942,20 3,40% 51,37% 18.372,16 73.000,00 40.000,00 478,67 98,37 158,91 8.794.201,83 7.181.010,00 6.356.400,00 3,25% 54,62% 2,66% 57,28% 2,35% 59,63% 1,00 2,15% 61,78% 64.000,00 5.813.600 5.813.600,00 ,00 90,70 5.804.800,00 2,15% 63,93% 237.920,43 22,71 5.403.172,97 2,00% 65,93% 850.404,19 5,34 4.541.158,37 1,68% 67,61% 5.690,00 792,95 4.511.885,50 1,67% 69,27% 960.245,00 4,42 4.244.282,90 1,57% 70,84% 155 04.05.401 02.08.100 02.04.201 03.02.112.01 03.02.113.04 04.05.402 04.05.701.02 02.04.501 03.02.113.05 04.05.701.03 04.05.701.01 03.02.111.01 04.05.601.06 04.05.701.05 02.04.302 Imprimação m² Operação e Manutenção do Canteiro vb/mês de Obras Escavação e Carga de Material de 1ª m³ categoria Fornecimento, corte, dobra e aplicação kg de Aço CA-50 Concreto Fck= 25 MPa m³ Pintura de Ligação m² Fresagem e= 6cm m² Execução de drenos Verticais (fibro- m químicos) Concreto Fck= 30 Mpa m³ Fresagem e= 5cm m² Fresagem e= 7cm m² Fornecimento e aplicação de forma m² Micro revestimento a frio (com asfalto m² modificado com polímero - 3% SBS) Fresagem e= 4cm m² Aterro Compactado, GC >= 95% m³ Proctor Normal Curva ABC Demais serviços Total do contrato 674.000,00 42,00 5,24 3.531.760,00 72.306,05 3.036.854,10 1,31% 72,15% 1,12% 73,27% 632.584,00 4,59 2.903.560,56 1,07% 74,35% 404.641,47 6,98 2.824.397,46 1,04% 75,39% 5.415,41 1.130.000,00 139.624,81 99.000,00 492,95 2,17 14,95 20,98 2.669.526,36 2.452.100,00 2.087.390,91 2.077.020,00 0,99% 0,91% 0,77% 0,77% 76,38% 77,29% 78,06% 78,83% 3.974,16 113.661,07 80.228,19 15.047,98 52.607,00 508,61 12,49 17,40 85,35 23,80 2.021.297,52 1.419.626,76 1.395.970,51 1.284.345,09 1.252.046,60 0,75% 0,53% 0,52% 0,48% 0,46% 79,57% 80,10% 80,62% 81,09% 81,55% 112.644,26 207.465,98 9,93 5,26 1.118.557,50 1.091.271,05 0,41% 81,97% 0,40% 82,37% 222.709.372,14 82,37% 47.665.484,01 17,63% 270.374.856,15 100,00 % 26. Considera-se adequado o procedimento adotado pela equipe, tendo em vista que com o advento do 1º Termo Aditivo a situação do contrato foi alterada em relação à realidade inicial, alvo da primeira análise efetuada pela Secob. Dessa forma, é com base nessa nova curva que proceder-se-á ao exame do preço dos serviços contratados. 27. Prosseguindo, foram discutidas as questões envolvendo o BDI contratual e o item Administração Local como custo direto da obra, os quais serão tratados a seguir. III.2.1. Comentários quanto à composição do BDI contratual e o item “Administração Local” como custo direto da obra 28. Essa questão foi tratada pela equipe nos parágrafos 34 a 48 da instrução (fls. 1048/1052 Vol. 4) e julgam-se pertinentes os argumentos e conclusões apresentados, principalmente no que concerne a questão da exclusão da Administração Local, IRPJ e CSLL do BDI, inclusive seguindo orientação dessa própria Côrte de Contas por meio do Acórdão 325/2007-Plenário. Nessa seção entende-se apenas necessário ressaltar a questão inerente ao item Administração Local e apresentar tabela para melhor visualização do BDI constante do contrato e do que está sendo adotado (ressalta-se que permaneceu o mesmo calculado no primeiro parecer emitido pela Secob - 27,9%). 29. A principal alegação da Infraero quanto a questão em comento se refere à retirada do percentual de 5% do custo de Administração Local da composição do BDI e a falta da sua alocação no custo direto, quando da análise inicial efetuada pela Secob. De fato, assiste razão à Estatal, pois o referido custo foi suprimido do BDI e não houve a incorporação no custo direto do empreendimento, o que acabou interferido no cálculo do sobrepreço para maior. 30. Entretanto, em que pese a sua incorporação no custo direto em uma alínea específica para tanto (e não nas composições de preços unitários como sugere a Estatal), não se pode concordar com o valor de 5% discriminado. Isso decorre do fato de que não existe uma composição para esse custo nem foi apresentado nenhum cálculo que justifique tal percentual. Dessa forma a equipe atribuiu para Administração Local o percentual de 2,5% do custo direto do empreendimento adotado pelo Sicro (Manual do Sicro, Vol. 1, págs. 12/13). Corrobora-se o defendido pelos analistas nesse aspecto e caso a Infraero ou o Consórcio não concorde com essa taxa, deve apresentar composição detalhada para o referido item justificando o percentual de 5%. 31. Seguindo-se o entendimento do primeiro parecer da Secob sobre a exclusão da Administração Local e dos tributos IRPJ e CSLL do BDI, foi mantida a taxa em 27,9% em contraponto aos 35% da planilha contratual. Assim, os preços unitários contratados pela Infraero deverão ser 156 corrigidos, expurgando-se o percentual de 35% e passando a contemplar os 27,9%. Abaixo apresenta-se tabela montada pela equipe comparando o BDI contratado com o calculado2: Tabela 3 – Composição do BDI: BDI contratual x BDI a ser adotado na planilha de preços Item BDI contrato BDI a ser adotado Grupo A - Despesas Indiretas 14,71% 11,29% A1- Administração Local 5,00% 4,00% A2 - Administração Central 4,00% A3 - Seguro de Responsabilidade Civil 0,60% 0,60% A4 - Transporte de Pessoal na Localidade da 2,06% 2,00% Obra A5 - Alimentação de Pessoal 2,05% 2,05% A6 - Equipamentos de Pequeno Porte e 1,00% 1,00% Ferramentas A7 – Outros 0,00% 0,00% A8 - Custos Financeiros 0,00% 1,64% Grupo B – Benefício 8,00% 8,00% B1 - Lucro Antes do IR 8,00% 8,00% Grupo C – Impostos 8,23% 6,03% C1 – PIS 0,65% 0,65% C2 – COFINS 3,00% 3,00% C3 – ISS 2,00% 2,00% C4 – CSSL 1,00% 0,00% C5 – CPMF 0,38% 0,38% C6 – IRPJ 1,20% 0,00% BDI 35,0% 27,9% 32. A equipe também demonstra o cálculo para se chegar ao valor do item Administração Local que deve ser incorporado à planilha contratual da obra, que alcançou o montante de R$ 6.410.383,96. Para tanto, inicialmente foi retirado o percentual de 5% do BDI de 35%, passando este para 29,1%, e considerado o valor original do contrato 066-EG/2004/0057 de R$ 270.649.518,27. Partindo desse valor, foi suprimido o BDI de 35%, obtendo-se o custo direto do empreendimento de R$ 200.481.124,64. Aplicando o BDI de 29,1% alcança-se o preço total da obra sem o item Administração Local, de R$ 258.821.131,92. A diferença entre o valor total do contrato (R$ 270.649.518,27) e o valor anteriormente calculado (R$ 258.821.131,92) representa o preço da Administração Local de R$ 11.828.386,35 (com o BDI de 29,1%) que constava da planilha original do contrato. Excluindo-se, agora, o BDI de 29,1% desse valor obtém-se o custo direto de Administração Local que é de R$ 9.162.189,27, que figura como 4,57% do custo direto da obra (9.162.189,27 / 200.481.124,64 = 4,57%). No entanto, esse percentual deve ser ajustado para 2,5% conforme defendido anteriormente. Assim deve-se aplicar 2,5% sobre o custo da obra (R$ 200.481.124,64) para obter o novo custo da Administração Local que será R$ 5.012.028,12. Adicionando-se, por fim, o BDI de 27,9% (defendido neste parecer e também nos anteriores) a esse custo ter-se-á o preço final de R$ 6.410.383,96 que deve ser incorporado à planilha contratual em alínea específica para o item em questão e não diluído nas composições de custo dos serviços, como sugeriu a Infraero. Para tornar mais elucidativa a explanação desse parágrafo reproduz-se abaixo memória de cálculo efetuada na instrução às fls. 1051/1052 Vol. 4: 33. Item “Administração local” constante da planilha contratual (A) Preço total do contrato = R$270.649.518,27 (B) = (A) / 1,35 Custo direto da obra = R$200.481.124,64 (exclusão do BDI=35%) (C) = (B) x 1,291 Preço total sem “Administração local” = R$258.821.131,92 (inclusão de BDI=29,1%) (D) = (A) – (C) Preço de “Administração local” = R$11.828.386,35 (com BDI de 29,1%) 2 Cálculo do BDI efetuado por meio da fórmula: {[(1 + Grupo A) x (1 + Grupo B) / (1 - Grupo C)] - 1} 157 34. Valor da “Administração local” como custo direto da obra (E) = (D) / 1,291 Custo de “Administração local” = R$9.162.189,27 (exclusão do BDI=29,1%) (F) = (E) / (B) % custo direto da obra = 4,57% (G) = (B) x 2,5% Custo de “Administração local” como 2,5% do custo direto = R$5.012.028,12 (H) = (G) x 1,279 Preço de “Administração local” com BDI de 27,9% = R$6.410.383,96 35. É importante ressaltar que o ajuste da Administração Local para o custo direto da planilha deve ser acompanhado da correção do BDI de 35% para 27,9%, tendo em vista que se este último não for efetuado estará sendo cobrado um valor em duplicidade. 36. Quanto à questão tratada nesse tópico julga-se importante comentar que, após todos os precisos argumentos e cálculos desenvolvidos pela equipe, faltou apenas na proposta de encaminhamento da instrução determinação à Estatal para promover a correção do BDI e a inclusão do item Administração Local no custo direto da planilha, restando necessário, portanto, incluir tais propostas. III.2.2. Comentários quanto aos critérios adotados para os itens que compõem a curva ABC 37. Nesta seção a equipe apresentou todos os critérios adotados na elaboração das composições de custos unitários dos itens integrantes da curva ABC, após promovida análise crítica sobre as considerações e condicionantes informadas pela Infraero na sua manifestação. A seguir, serão debatidos os principais pontos dessa análise acerca das considerações e condicionantes alegadas pela Estatal como interferentes nos preços dos serviços, efetuando-se os comentários julgados pertinentes para a adequada avaliação dos preços unitários de referência. Cabe ressaltar que aquela empresa pública tendo por base as considerações e condicionantes alegadas no sua manifestação presente no Anexo 32, montou as composições de preços unitários tendo por base o Sicro (denominada por ela de CPU’s Sicro Ajustado), que encontram-se no Anexo 34. 38. Comentários quanto à “Classificação das frentes de serviço” 39. A primeira questão tratada pela equipe diz respeito à divisão de parte do empreendimento (serviços de terraplanagem e pavimentação) adotado pela Infraero em obras que sofrem ou não interferência da operação do aeroporto e em obras de construção e restauração. Em que pese a Estatal informar tal divisão na sua manifestação às fls. 35/36 Anexo 32, observa-se na tabela às fls. 87 do mesmo anexo que apenas foi efetuada a divisão em obras com e sem interferência. No entanto, verifica-se nas composições de preços unitários do Anexo 34, nos casos em que houve necessidade de se proceder a divisão, tal separação foi feita em (a) Serviços de construção SEM interferência com a operação do aeroporto, (b) Serviços de construção COM interferência com a operação do aeroporto, (c) Serviços de restauração COM interferência com a operação do aeroporto e (d) Serviços de restauração no sistema viário. 40. Partindo da tabela fornecida pela Infraero às fls. 87 do Anexo 32 citada anteriormente (que indica para os serviços de terraplanagem e pavimentação constantes da curva ABC a participação dos quantitativos em cada trecho da obra e os respectivos percentuais dos trechos que sofrem ou não interferência da operação aeroportuária), a equipe montou uma nova tabela (fls. 76 do Anexo 35) contemplando tanto os percentuais que sofrem influência da operação do aeroporto quanto em função da natureza da obra, se de construção (ou implantação, conforme nominado pela equipe) ou restauração. Cabe apenas ressaltar que um dos ajustes efetuados pela equipe nessa tabela foi a retirada da pista PR-AA na definição dos pesos de cada percentual, tendo em vista que esta etapa do empreendimento foi excluída do escopo do contrato conforme se verificou no Ofício 7415/EPGR/2006, de 11/05/2006, da Infraero (fls. 138/146 do Anexo 32), informando que: “a implantação da PR-AA foi cancelada após a licitação da obra em função do parecer 26/NAV-2/2005 emitido pela Divisão de Auxílios a Navegação do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica; (...) Impacto financeiro: aproximadamente R$6,4 milhões (considerando os itens de terraplenagem e pavimentação); Observação: será oficializado via termo aditivo oportunamente.” A seguir é apresentada tabela resumo montada pelos analistas com os pesos a serem utilizados no cálculo do preço unitário médio dos serviços: Tabela 5 – Pesos a serem adotados no cálculo do preço unitário médio dos serviços Implantação Implantação Restauração Restauração SEM COM COM do sistema Item de serviço interferência interferência interferência viário 158 04.05.601.01 04.05.602.01 02.04.205 02.04.403 02.04.402 04.05.601.02 04.05.305 04.05.301 02.04.204 03.02.113.03 03.01.324 04.05.302 02.06.100 03.01.323 04.05.703.01 02.04.301 04.05.601.04 02.04.405 04.05.401 02.08.100 02.04.201 (a) Concreto Betuminoso 34% Usinado a Quente CBUQ Pavimento Rígido 18% com Placas de Concreto, exceto armação e juntas Escavação e Carga de 70% Empréstimo, c/ fornecimento de terra Transporte de Material 57% Brejoso Transporte de Material 63% de 1ª categoria Concreto Betuminoso 68% Usinado à Quente BINDER Pre-misturado a 67% quente - PMQ Sub-base ou Base com 60% Brita Graduada Simples (BGS) Escavação e Carga de 57% Material Brejoso Concreto Fck= 20 não definido Mpa Camada de Rachão 65% (lastro de rachão) Sub-base ou Base com 58% Brita Graduada Tratada com cimento (3%) Mobilização e não definido Desmobilização de Equipamentos e Pessoal Camada Drenante de 59% Areia (lastro de areia) Estriamento de 0% pavimento por serragem "grooving" Aterro Compactado, 54% GC >= 100% Proctor Normal Concreto Betuminoso 0% Usinado à Quente com polímero (3% SBS) Espalhamento de 57% material brejoso Imprimação 65% Operação e não definido Manutenção do Canteiro de Obras Escavação e Carga de 41% (b) 18% (c) 41% (d) 7% 82% 0% 0% 30% 0% 0% 43% 0% 0% 37% 0% 0% 31% 0% 1% 33% 0% 0% 39% 0% 1% 43% 0% 0% 35% 0% 0% 42% 0% 0% 41% 0% 0% 0% 100% 0% 46% 0% 0% 0% 0% 100% 43% 0% 0% 34% 0% 1% 59% 0% 0% 159 Material de 1ª categoria 03.02.112.01 Fornecimento, corte, não definido dobra e aplicação de Aço CA-50 03.02.113.04 Concreto Fck= 25 não definido Mpa 04.05.402 Pintura de Ligação 39% 22% 27% 12% 04.05.701.02 Fresagem e= 6cm 1% 6% 73% 20% 02.04.501 Execução de drenos 100% 0% 0% 0% verticais (fibroquímicos) 03.02.113.05 Concreto Fck= 30 não definido MPa 04.05.701.03 Fresagem e= 5cm 1% 6% 73% 20% 04.05.701.01 Fresagem e= 7cm 1% 6% 73% 20% 03.02.111.01 Fornecimento e não definido aplicação de forma 04.05.601.06 Micro revestimento a 0% 0% 0% 100% frio (com asfalto com polímero - 3% SBS) 04.05.701.05 Fresagem e= 4cm 1% 6% 73% 20% 02.04.302 Aterro Compactado, 97% 3% 0% 0% GC >= 95% Proctor Normal * Para todas as espessuras de fresagem, foi adotada a mesma distribuição percentual entre as frentes de serviço. (a) Pistas PR-R, PR-A, inteface com o TPS-3, PR-V, pátio de longa permanência e pátio de equipamentos de rampa. (b) Pistas PR-F, PR-EE, PR-FF, PR-B, PR-G e pátio remoto. (c) Pistas de pouso PP-09R/27L e PP-09L/27R. 41. O procedimento adotado pela Infraero em relação à diferenciação entre serviços de construção e restauração tem coerência, já que no Sicro também existem composições específicas para os serviços envolvidos em cada um desses tipos de obra. No tocante à separação entre partes da obra que sofrem ou não interferência com a operação aeroportuária, embora possa parecer sensata a metodologia adotada, há necessidade de que os cálculos para proceder tal divisão sejam devidamente justificados. Para melhor compreensão, a questão referente à interferência da operação aeroportuária será abordada no tópico seguinte. A metodologia adotada pela Infraero em atribuir pesos para cada um dos grupos (a), (b), (c) e (d), lembrando que os referidos pesos, ajustados pela equipe em sua instrução e que aparecem na tabela acima, balizaram os cálculos procedidos neste parecer, em nome da celeridade processual. 42. Há, entretanto, que se fazer uma ressalva importante quanto à questão dos pesos adotados. A tabela para ponderação de preços montada pela Infraero às fls. 87 do Anexo 32 apresenta os quantitativos originais do contrato. Contudo esses quantitativos foram alterados em razão do 1º termo aditivo. Em conseqüência, a tabela de ponderação deveria ter sido modificada para espelhar a nova realidade do empreendimento, pois a participação percentual dos serviços em cada segmento definido pela Estatal com certeza sofreu alteração. Só que isso não foi realizado. Como nos autos não há informações suficientes para se proceder a nova separação, cabe determinação à Infraero para montar tabela com os novos quantitativos, demonstrando como efetuou tal segregação, e que ao realizar futuros termos aditivos (que provavelmente virão a ocorrer, tendo em vista que no próprio despacho visando a celebração do 1º TA é feita referência à futuros aditivos - fls.59/67 Anexo 35) proceda a correção da tabela objetivando manter a coerência entre os quantitativos aditados e os preços calculados com base nos pesos. 43. Comentários sobre a Interferência da operação aeroportuária 44. Quanto à essa questão, a Infraero alega que as obras em execução no Aeroporto de Guarulhos sofrem diversas interferências que não seriam verificadas em obras rodoviárias. Tais 160 interferências implicariam redução nos índices de produtividade que terminariam por impactar nos custos. Entre os fatores que interfeririam na execução da obra a Estatal elenca (fls. 12/13 Anexo 32): necessidade de não criar suspensão de poeira durante a execução dos serviços de terraplanagem e demolição; restrição de velocidade de tráfego dentro do sítio aeroportuário imposta pelas normas de segurança; controles de acesso as áreas restritas do aeroporto, com guaritas de revistas de veículos e condutores, considerando que se trata de área alfandegária; constante varrição para eliminar qualquer detrito decorrente do trânsito de equipamentos e caminhões sobre as pistas em operação, considerando que as turbinas podem sugar tais detritos, podendo ocasionar danos ao equipamento ou até acidentes; prioridade de tráfego para as aeronaves, quando necessário cruzamento com pistas em operação, em detrimento à execução da obra, sendo o controle de tráfego coordenado pela Torre de Controle do Aeroporto. Aponta também que a própria execução da obra com o aeroporto em operação traria uma redução da produtividade considerando os riscos envolvidos, o desvio de atenção gerado pelo movimento de aeronaves e o cuidado que deve haver com o funcionamento e a integridade dos sistemas e redes de auxílio à navegação aérea e proteção de vôo. 45. Além desses acrescenta que a seqüência executiva dos serviços, principalmente nas áreas onde existe convivências das obras com a operação de aeronaves, também causam perda de produtividade, tendo em vista que alguns serviços não podem ser executados de maneira contínua. 46. A Infraero afirma ainda que um dos principais reflexos da execução das obras convivendo com operação das aeronaves refere-se ao transporte de materiais para a região da obra ou ao transporte de material escavado, fresado ou demolido para áreas de bota-fora (fls. 31 Anexo 32). Esses serviços, em obras rodoviárias, poderia ser até admissível redução no fator de eficiência, quando for o caso, mas apenas para alguns equipamentos, conforme também discorrido nos parágrafos 53 e 55. Como forma de materializar a interferência que as obras sofrem com a convivência da operação do aeroporto, a Estatal propôs uma redução de 20% no fator de eficiência de todos os equipamentos utilizados nas composições de serviço. 47. Pelo argumentos apresentados e segundo informação da equipe de auditoria constante da instrução pode ser considerada a existência de impacto na produtividade em função da interferência da operação do aeroporto. A equipe cita o exemplo da restauração da pista de pouso 09L/27R, onde apesar da pista ser interditada durante todos os serviços que envolvem sua restauração, o acesso à pista - de equipamentos, materiais e mão-de-obra - será influenciado pelo movimento de aeronaves. Pelos documentos apresentados, percebe-se também outras situações onde a localização da etapa da obra a ser executada sofrerá interferência do tráfego do aeroporto. Uma dessas situações é a do Pátio Remoto (fase B) - vide fotos às fls. 30/32 do Anexo 33 - onde verifica-se o total confinamento da obra e a circulação de aeronaves nas pista de táxi em volta dela, o que de fato irá interferir na logística de entrada e saída dos elementos necessários à sua execução. 48. Contudo, em que pese essas situações que podem proporcionar redução na produtividade dos serviços, o percentual de 20% adotado pela Estatal não está balizado em nenhum cálculo que o demonstre. É apenas um valor “proposto”, conforme próprio termo utilizado pela Infraero, para espelhar na média a interferência que as obras sofreriam. 49. A equipe de auditoria realizou um estudo (fls. 78/95 do Anexo 35), com base nos horários de vôos do Aeroporto de Guarulhos, para tentar demonstrar o percentual adotado pela Estatal na redução do fator de eficiência dos equipamentos. Observando-se o gráfico às fls. 78 do Anexo 35 verifica-se que a equipe dividiu este em: Sem Interferência (período onde o número de vôos é menor que 20 por hora); Tipo 2 (período onde o número de vôos é maior que 20 e menor que 28 por hora, e que causaria um impacto negativo de 25% na produtividade dos equipamentos); e Tipo 1 (período onde o número de vôos é maior que 28 por hora, e que causaria um impacto negativo de 50% na produtividade dos equipamentos). Contabilizando os minutos para um período de 24 hs, obteve-se o seguinte resultado: Sem Interferência - 580 minutos; Tipo 2 - 470 minutos; e Tipo 1 - 390 minutos. Fazendo-se a média ponderada dos períodos que causariam impacto (Tipo 1 e 2) na produtividade em relação ao total (((0,25x470 + 0,50x390) / 1440) x 100) obteve-se um percentual de 21,7%, ou seja, próximo dos 20% proposto pela Infraero. 50. Apesar da equipe tentar demonstrar como a operação aeroportuária poderia impactar em uma normal consecução dos serviços (diferentemente da Infraero que apenas arbitrou um percentual sem demonstrá-lo), não fica claro como se chegou à consideração de que entre 20 e 28 vôos por hora causaria uma interferência de 25% e um número de vôos maior que 28 impactaria em 50% a produtividade. Dessa 161 forma, não se pode acatar a proposta da Estatal apenas com base nos cálculos da equipe, pois apesar desses terem até um sentido lógico (quanto maior o movimento do aeroporto maior a interferência causada), careceram de maiores informações quanto às considerações adotadas na sua elaboração. 51. Assim, é preciso que a Infraero demonstre como alcançou o percentual por ela arbitrado, para que seja possível acolher ou não os argumentos apresentados. 52. No entanto, para efeito dos cálculos realizados neste parecer foi considerado o percentual de redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos na composição do Sicro até que a Estatal comprove os seus cálculos. Caso esses não sejam comprovados, a diferença do fator de redução será incorporado ao sobrepreço calculado. Ao final deste parecer é apresentada tabela considerando o fator de redução, pois foi a premissa de cálculo adotada neste parecer. No entanto, às fls. 105/106 do Anexo 37 traz-se outra tabela, sem contemplar tal redutor, para espelhar o valor do sobrepreço caso não fique demonstrado os cálculos do fator por aquela empresa pública. 53. Ainda quanto à redução no fator de eficiência, é preciso ter em mente que, conforme bem observa a equipe na instrução, existem partes da obra e alguns serviços, como os serviços auxiliares de usinagem de materiais, que não sofrem interferência da operação do aeroporto e assim, não há que se falar em redução na eficiência dos equipamentos. Esses casos também foram considerados quando da montagem das composições. 54. A Infraero argumenta também que existe um impacto causado em função do movimento do aeroporto na obra de restauração do sistema viário. Elenca algumas condicionantes que influenciam tal obra, como: convivência com todo o tráfego que utiliza diariamente o sistema viário do Aeroporto, estimado em mais de 21.000 veículos/dia; segmentação de trechos, para não comprometer a operacionalidade do aeroporto e o fluxo normal das Rodovias Dutra e Ayrton Senna; restrição de horários para execução das obras; diferentes soluções de projetos a serem empregadas; dificuldade de acesso e deslocamento de equipamentos e caminhões. Com base nas alegações apresentadas, a Infraero considerou que o impacto sofrido nas obras de restauração do sistema viário seriam maiores que os ocasionados dentro do sítio aeroportuário, sendo proposta uma redução de 30% nos fatores de eficiência dos equipamentos dos serviços inerentes a essa obra. 55. Quanto à essa questão segue-se o mesmo entendimento da equipe de auditoria, que defende que as condicionantes apresentadas guardam relação com a operacionalidade do aeroporto, ou seja, quanto maior o movimento no aeroporto maior o impacto causado. Como o percentual de 20% calculado pela equipe guardou relação com a freqüência de vôos no aeroporto, não teria sentido adotar uma redução de eficiência superior àquela praticada nas obras executadas no interior do sítio aeroportuário, a não ser que o fator de redução de 30% fosse devidamente demonstrado pela Estatal. Além disso, nas próprias composições dos serviços de restauração do Sicro já existe uma redução do fator de eficiência em relação aos serviços de construção, conforme preceitua o Manual daquele sistema na pg. 78 do seu Vol 1, o que afastaria proposta de redução tão elevada, como esta sugerida pela Infraero. Também as velocidades dos caminhões adotadas pelo Sicro para os serviços de restauração são menores dos que os de construção, o que também ajuda a reduzir a sua produtividade. Dessa forma, para o cálculo dos preços de referência dos serviços de restauração do sistema viário também foi adotado 20% de redução na eficiência dos equipamentos, restando necessário, contudo, que a Infraero demonstre como alcançou o percentual por ela proposto, senão a diferença do fator de redução será incorporado ao sobrepreço calculado, conforme já explicitado anteriormente. Em se tratando da velocidade dos caminhões, é importante por fim frisar que em algumas 56. composições montadas tanto pela equipe de auditoria como nesse parecer foram consideradas, conforme o caso, as velocidades permitidas nas Normas da empresa pública, o que implicou redução nas velocidades adotadas pelo Sicro. 57. Comentários acerca do Impacto da pluviometria sobre a produtividade dos serviços 58. Outra questão tratada pela Infraero refere-se ao impacto da pluviometria na produtividade dos serviços. A partir de dados de pluviometria diária no Aeroporto de Guarulhos e de um estudo obtido junto à revista Construção Mercado, edição 13 de agosto/2002 (Anexo 32, fls. 90/101), a Estatal definiu fatores de redução da eficiência dos equipamentos dividido em três critérios, a depender do tipo de serviço executado. Foram assim estabelecidos serviços que sofreriam impactos de 32,42%, 17,42% e 10,62% e efetuados esses ajustes em cada composição conforme o caso. 59. A Infraero ressaltou também que o impacto da pluviometria não se refletia apenas em paralisações ou na perda de produtividade dos serviços que permanecem em execução nos dias de chuva, 162 mas também refazimento de serviços executados, dificuldades na retomada dos trabalhos, maior tempo de usinagem de materiais para sua secagem, além de questões de segurança considerando riscos de deslizamento de taludes, tendo em vista a altura das escavações. 60. A equipe de auditoria em sua instrução tomou como base os Acórdãos 490/2005 e 1438/2005, ambos do Plenário do Tribunal, para orientar sua análise acerca do impacto das chuvas na produtividade dos equipamentos. Esses Acórdãos entenderam admissível a adoção de redução de produtividade em função de chuvas. Assim, a equipe, após não acatar parte do estudo da Infraero para alguns serviços adotou um fator de redução de 10,62% sobre a eficiência dos equipamentos. Esse fator foi calculado com base nos dados fornecidos pelo estudo da Estatal e representa os dias com precipitação acima de 10 mm, que causaria paralisação dos serviços no dia da ocorrência, gerando ociosidade nos equipamentos e conseqüente alongamento do cronograma de execução do empreendimento, havendo incidência de custos fixos por um período maior. 61. Entretanto, o entendimento dos citados Acórdãos se deu em caráter excepcional, não devendo ser estendidos a outros casos, conforme se extrai de trechos do voto do Ministro-Relator e do próprio Acórdão 490/2005-Plenário, os quais reproduzem-se a seguir: “15.Há, assim, base na jurisprudência da Corte para que se possa anuir, ainda que em caráter excepcional, com a metodologia de incorporação dos efeitos da chuva aplicada pelo Dnit ao orçamento básico da licitação para as obras de duplicação da BR-101/Nordeste, muito embora não se tenha chegado, ainda, a consenso firme o suficiente sobre a correção dessa metodologia, que, ademais, constitui uma inovação na prática de licitações da autarquia, como ela bem reconhece em seus esclarecimentos prestados à equipe durante os trabalhos de acompanhamento. Há também que considerar que se trata ainda de orçamento-base, sobre cujo valor total, tido como limite máximo, incidirão os descontos a serem propostos pelas licitantes que acorrerem à licitação” (Voto do MinistroRelator) “9.1. autorizar, em caráter excepcional, o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - Dnit a adotar as medidas com vistas à licitação dos lotes 1, 5 e 6 das obras de restauração e duplicação da rodovia BR-101, trecho entre Natal/RN e Palmares/PE, objeto da Concorrência 334/2004, cujo edital foi suspenso pelo subitem 9.2 do Acórdão 267/2005 - Plenário, tendo em vista as alterações procedidas pela autarquia nos orçamentos daqueles lotes, após revisão neles procedidos por força do referido Acórdão e que levou a uma redução de R$ 104.239.644,91 no valor total dos três lotes, conforme registrado nos autos” (Acórdão nº 490/2005 – Plenário). 62. Se reconhece de fato que o próprio Sicro no Vol. 4 do seu Manual, pg. 7, estabelece a necessidade de se considerar os efeitos das chuvas nas composições dos serviços, conforme transcrição abaixo: “2.1.2 Chuvas As produções adotadas não contemplam a ocorrência de condições climáticas desfavoráveis, as quais influenciam, em função da freqüência e intensidade, de modo específico, cada tipo de serviço. Na elaboração do Orçamento de um Projeto Final de Engenharia, há necessidade de, em função dos dias de chuva previstos dentro do prazo total desejado para a execução dos serviços, serem computadas as horas improdutivas calculadas.” 63. Contudo, verifica-se que tais custos deveriam apenas incidir sobre as horas improdutivas. E o custo horário improdutivo, segundo definição do Sicro (Vol. 1 do Manual, pg. 77), se refere apenas ao custo horário da mão-de-obra, não se considerando outros custos, pois se admite que eles ocorram ao longo da vida útil, expressa em horas operativas. 64. O relatório do Acórdão 2.061/2006 - Plenário trata de forma bastante acurada sobre a questão da interferência das chuvas na execução de obras rodoviárias, e os argumentos ali utilizados servem para respaldar as conclusões que aqui serão prescritas. 65. Da leitura do relatório percebe-se que existem duas situações que implicariam ou não na aplicação de fator redutor de produtividade: chuvas ordinárias e chuvas extraordinárias. No caso de chuvas ordinárias, ou seja, aquelas que importariam um número de paralisações menor do que 9 dias no período de um mês, não caberia a aplicação do fator redutor de produtividade, em função das razões expostas a seguir. Já as chuvas extraordinárias, ou seja, aquelas que envolvem um número de paralisações maior do que 9 dias no período de um mês, seria aplicável tal fator. A definição dos 9 dias ocorreu em função de simulações envolvendo o alguns serviços do Sicro. Essas projetaram uma situação 163 onde ocorreram 9 dias de paralisação devido às chuvas dentro do período de um mês (computados os dias das chuvas e o tempo de espera até que haja condições de trabalho), e admitiu-se a pior das hipóteses (aquela em que a obra ficaria paralisada completamente durante esses dias). Comprovou-se que até os 9 dias não haveria aumento significativo no custo do serviço, e quando considerado dois fatores redutores de custo não levados em conta pelo Sicro (custo de aquisição de equipamentos e depreciação), chegou-se a conclusão que o custo do serviço ficou abaixo do constante no Sicro. 66. Os fatores redutores de custo citados anteriormente foram resultado de um estudo apresentado pelo Acórdão 534/2003 - 2ª Câmara. O referido estudo demonstrou que havia uma superestimativa média de 11,3% nos valores de aquisição dos equipamentos do Sicro, pois esse sistema considera que as máquinas são compradas novas pelo preço de tabela, não contemplando as condições de negociação e barganha, prática que ocorre no mercado, ainda mais quando envolve a compra de equipamentos caros. Assim, o custo de aquisição dos equipamentos no Sicro estariam acima dos preços de mercado, o que resultaria em majoração nas composições desse sistema. 67. O outro fator que redundaria em superestimativa nos custos do Sicro diz respeito à depreciação dos equipamentos. Conforme estudo trazido pelo mesmo Acórdão, os valores residuais dos equipamentos considerados pelo Sicro estão muito abaixo dos reais valores verificados no mercado nacional. Esse fato resultaria em taxas de depreciação superiores àquelas de mercado, tendo em vista que quanto menor o valor residual, maior será o a depreciação. Para se ter uma idéia existem casos onde a superestimativa na taxa de depreciação alcança 175%. Visando maior clareza, apresenta-se abaixo tabela retirada do Acórdão 534/2003 - 2ª Câmara: Tabela 5. Valor residual de máquinas usadas segundo o SICRO2 em comparação com valores de mercado. Avaliação da superestimativa da depreciação calculada com o valor residual do sistema SICRO2 em comparação com o valor residual encontrado no mercado. Julho de 2002. Grupo de máquinas Vida útil (anos) A 5 B 7,5 C 7,5 D 5 E 5 F 5 G 9 I 5 J 8,5 SICRO2 Valor Taxa de residual depreciação anual 16,00% 20% 10,67% 20% 10,67% 20% 16,00% 20% 16,00% 20% 16,00% 20% 9,44% 15% 16,00% 20% 10,00% 15% Mercado Valor Taxa de residual depreciação anual 9,9% 50,6% 6,2% 53,3% 7,3% 45,4% 5,8% 71,0% 13,6% 32,2% 9,7% 51,6% 9,0% 19,1% 9,9% 50,5% 7,9% 33,0% Superestimativa na taxa de depreciação 62,0% 71,3% 46,5% 175,5% 18,0% 65,1% 5,1% 61,5% 26,9% 68. O relatório do Acórdão 2.061/2006-Plenário cita ainda outra situação não considerada pelo Sicro e que poderia gerar impactos nos custos, como o fato desse sistema não considerar parâmetros de produtividade condizentes com os equipamentos atuais, pois em função do desenvolvimento tecnológico, decerto seriam maiores que as máquinas mais antigas, utilizadas pelo Sicro. Transcreve-se abaixo parágrafo do referido relatório que conclui acerca da inaplicabilidade do fator redutor de chuvas, caso fatores como custo de aquisição de equipamentos, depreciação e produtividade fossem considerados pelo Sicro: 3.2.10 Não resta dúvida que os custos incrementados devido às perdas de produtividade decorrentes das chuvas estariam compensados, e com folga, se os fatores acima comentados fossem também considerados na metodologia do Sicro. Isto ocorre porque, no custo total de uma obra rodoviária, a participação dos custos dos equipamentos – afetados pela superestimativa dos valores de aquisição, de depreciação e pela defasagem das produtividades em relação às atuais – é bem maior do que a dos custos da mão-de-obra – afetados pelas chuvas. 69. Trazendo os comentários anteriores para análise do caso concreto da obra do Aeroporto de Guarulhos, primeiramente, ter-se-ia que verificar a existência ou não de chuvas extraordinárias que ensejassem a aplicação do fator redutor de produtividade. Para tanto, tomou-se como referência as tabelas fornecidas pela Infraero às fls. 93/95 do Anexo 32 onde estão discriminados os registros de precipitação diário no Aeroporto de Guarulhos nos anos de 2003 a 2005. A definição dos dias de paralisação em função das chuvas foi baseada no critério adotado no relatório do Acórdão 490/2005-Plenário, onde a equipe de especialistas em custos do Sicro, em reunião com equipe deste Tribunal, definiu que as 164 intensidades pluviométricas iguais ou acima de 8 mm/dia é que tornaria impossível a continuidade dos serviços. Após uma chuva igual ou maior a esse intensidade, além do dia de paralisação devido à chuva, haveria necessidade de mais meio dia para retomada dos serviços. A partir desses dados e considerações montou-se a Tabela 6 abaixo, em que demonstra-se que o impacto médio causado pelas chuvas seria de 19,56%: Tabela 6 – Percentual de dias de paralisação causado por chuvas acima de 8 mm Quantidade de dias com Período Média chuva >= 8 mm 2003 2004 2005 Janeiro 7 5 11 7,7 Feveveiro 4 7 4 5,0 Março 1 3 4 2,7 Abril 2 2 3 2,3 Maio 1 5 3 3,0 Junho 0 3 1 1,3 Julho 1 1 1 1,0 Agosto 0 0 0 0,0 Setembro 2 1 4 2,3 Outubro 4 3 7 4,7 Novembro 4 4 3 3,7 Dezembro 6 6 6 6,0 Total 32 40 47 39,7 Total (A) x 1,5 * 48 60 70,5 59,5 Qtde. dias trabalháveis 306 304 303 304,3 (B) ** Impacto das chuvas (A) / 15,69% 19,74% 23,27% 19,56% (B) * Acréscimo de meio dia para a retomada dos serviços paralisados devido à chuva ** Dias trabalháveis = total de dias no ano, excluídos domingos e feriados. Aplicando o percentual médio de 19,56% sobre 30 dias, obtém-se aproximadamente 6 dias 70. de paralisação em um período de um mês, abaixo dos 9 dias considerado no relatório do Acórdão 2.061/2007-Plenário para caracterizar-se como chuva extraordinária. Dessa forma não é cabível a aplicação de uma redução no fator de eficiência dos equipamentos em função das chuvas, como faz crer a Infraero. É bom lembrar apenas que, caso houvesse a ocorrência de chuvas extraordinárias que determinassem eventuais paralisações, a aplicação do fator redutor de produtividade não deveria afetar todo o ciclo de produção (incluído aí os custos operativos - operação, depreciação e manutenção dos equipamentos e a mão-de-obra), mas sim apenas o custo improdutivo. Isso ocorre porque estando a máquina parada e desligada em função das chuvas, o único custo afetado seria o da mão-de-obra que estaria aguardando o reinicio dos trabalhos. 71. Cabe apenas aqui acrescentar que, conforme extrai-se do relatório do Acórdão 2.061/2007Plenário, em períodos que, embora tenham condições de trabalhar, as equipes têm a produtividade impactada por operarem em condições abaixo da média, caberia a aplicação de um fator redutor de produtividade. No entanto, esse redutor não poderia incidir de forma linear para todos os serviços, já que existem equipamentos que pouco ou quase nada perdem em produtividade em função das chuvas ordinárias. Neste caso, deveria ser realizado um estudo em diversas obras ou na obra específica em análise para aferir a real perda de produtividade devido às chuvas para cada equipamento, traçando-se um curva que refletisse a produtividade média devido aos dias de chuva. No entanto, esse não é o caso em análise já que a Infraero pauta suas justificativas em função dos dias de chuva que causam paralisação dos serviços. 72. Assim, em que pese a equipe ter acatado em parte os argumentos da Infraero quanto ao impacto das chuvas nos custos dos serviços e ter procedido ajustes nas planilhas para contemplar tal influência, nos cálculos efetuados nesse parecer não foram considerados qualquer interferência das 165 chuvas no fator de eficiência dos equipamentos ou no custo improdutivo das composições, tendo em vista os argumentos apresentados nessa seção. 73. Comentários quanto ao tipo de solo da região 74. Os argumentos da Infraero quanto aos tipos de solo que causariam impacto nos preços dos serviços encontram-se em sua maior parte no detalhamento das Composições de Preços Unitário e basicamente se referem a composições de serviço envolvendo escavação e transporte de material brejoso e compactação de aterro - 95% e 100% Proctor Normal. Tratando inicialmente do material brejoso, a Infraero alega que o Sicro considera esse tipo 75. de material como de notória dificuldade de manuseio. Sustenta ainda que o sistema do DNIT classifica as condições de trabalho em leve, média e pesada, e que as composições dos serviços foram calculadas considerando condições médias de operação. Dada a dificuldade de manuseio, a Estatal enquadrou os serviços envolvendo material brejoso como pesada e aplicou um adicional de 10% no custo horário dos equipamentos. 76. De fato, na pg. 40 do Manual do Sicro - volume 1 é feita afirmação de que os solos úmidos, turfosos etc. apresentam dificuldades de manuseio, conforme descrito abaixo: “Tipo de solo: os tipos de solo nas obras rodoviárias podem variar, em termos de facilidade de operação, desde argila levemente arenosa e de fácil rompimento até rocha fragmentada ou explodida. São os solos usualmente definidos pelo DNIT como de 1a, 2a e 3a categorias. Acrescenta-se, ainda, a categoria dos materiais úmidos, turfosos, etc. cujas dificuldades de manuseio são notórias. As características de cada um desses tipos de solos vão solicitar mais ou menos os equipamentos, em termos de motor, transmissão, chassis, desgaste do material rodante, bordas cortantes, dentes de caçamba, etc.” 77. Entretanto, na tabela constante da pg. 41 do mesmo manual não está elencada na categoria de condições de trabalho pesada para escavação e carga os solos moles (como é chamado pelo Sicro o tipo de solo em discussão). Dessa forma, alinha-se com o entendimento da equipe de auditoria, que na sua instrução não acatou as justificativas apresentadas. Conforme argumento trazido pela própria equipe, a composição do Sicro para o serviço abrangendo solos moles (2 S 01 300 01 – Escavação, carga e transporte de solos moles) prevê utilização de equipamento específico para remoção de solos dessa natureza, como a escavadeira hidráulica com esteiras para longo alcance (inclusive semelhantes às que aparecem nas fotos trazidas pela Infraero quando da realização dos serviços às fls. 125/128 do Anexo 32). No tocante ao acréscimo de 10% para o transporte de material brejoso, também seria descabido aceitar sua majoração, tendo em vista que a dificuldade estaria associada ao serviço de escavação e não ao serviço de transporte, onde o material já foi removido do solo. 78. Partindo para os serviços de compactação, a Infraero afirma que o solo encontrado na região do aeroporto é predominantemente do tipo siltoso (silte argiloso), diferentemente do que consideraria o Sicro em suas composições, que seria do tipo argilo arenoso ou areia argilosa, que seria materiais mais comuns na maior parte do Brasil. Segundo a Estatal o tipo siltoso apresentaria uma maior dificuldade de compactação se comparado com o material considerado pelo Sicro, pois apresentaria menor coesão entre suas partículas, acarretando maior dificuldade de compactação, necessitando assim de um maior número de passadas do rolo compactador. Além disso alegou que o solo da região do aeroporto apresenta umidade elevada, provavelmente em função do regime pluviométrico, o que acarretaria um maior número de passadas da grade de disco para aeração do material. Face ao exposto foi acrescido em 50% o número de passadas do rolo compactador e da grade de disco. Em contrapartida à alta umidade do solo foi reduzido o consumo de água na composição em 50%. No Manual do Sicro, Vol. 1, pág. 41 observa-se que para as “Condições Médias” de 79. trabalho além da argila arenosa, também é considerada a argila com alguma umidade. Para as argilas (materiais coesivos) são necessários maiores pressões estáticas para superar as forças de coesão e alcançar um alto grau de compactação. Portanto, como há a previsão de argilas com alguma umidade nas “Condições Médias” de trabalho do Sicro já estaria sendo considerada a energia necessária para compactação deste tipo de solo. Como o material siltoso (silte argiloso) é menos coeso que a argila, necessitará (na umidade ótima) menor energia de compactação que o solo argiloso. Assim, estaria englobada na composição prevista no Sicro sem a necessidade do aumento do número de passadas. Além disso, outro fator que influencia a compactação de aterros é a velocidade do equipamento compactador. 166 Quanto menor a velocidade do equipamento maior será a energia de compactação3. A faixa de velocidade do rolo pé-de-carneiro encontra-se em torno de 5 a 10 km/h4. Como a velocidade do rolo pé-de-carneiro prevista na composição do Sicro é de 70 m/min (ou 4,2 km/h), verifica-se que é uma velocidade baixa de operação do equipamento, o que resultaria em uma maior energia de compactação. O que reforça a tese de que o número de passadas previsto nas composições do Sicro atenderiam ao caso concreto. 80. É sabido, conforme alega a Infraero, que não existe uma fórmula matemática para definir o número de passadas de um determinado equipamento para que o solo atinja a compactação desejada, devendo este ser determinado em campo através de trechos experimentais (até porque a energia de compactação não depende só do número de passadas, mas também de outros fatores, como velocidade do rolo, espessura da camada, peso do compactador etc). É alegado também que, de acordo com a experiência da equipe da Infraero e conforme tem sido verificado em campo, a aplicação do fator de dificuldade de compactação de 50% ainda não representaria com exatidão as dificuldades que tem sido verificadas na compactação do material importado. No entanto, apesar dessas alegações não foi apresentado nenhum ensaio de campo, laboratorial ou comprovação demonstrando que o solo oferece esses dificuldades à compactação. Também, ao executar compactações no campo, em pistas experimentais, a empresa procurará ajustar os parâmetros que influenciam na compactação (entre eles o número de passadas) buscando reduzir ao máximo os custos. Dessa forma, há o interesse em que o seja obtido o menor número de passadas que irá conduzir à densidade máxima desejada. 81. Diante do exposto, apesar dos analistas em sua instrução acatarem as justificativas da Infraero e promoverem os ajustes nos seus cálculos para abarcar o aumento do número de passadas, não serão aceitos os argumentos da Estatal e os cálculos efetuados neste parecer não contemplaram o acréscimo do número de passadas do rolo compactador nos serviços 02.04.301 – aterro compactado 100% proctor normal e 02.04.302 - aterro compactado 95% proctor normal. 82. Comentários quanto ao custo horário dos equipamentos 83. Outro ponto tratado pela Infraero se refere ao custo horário dos equipamentos. A Estatal extrai do Manual do Sicro - Vol. 1, pg. 24, a seguinte consideração: “3.1.3 CICLO DE ATUALIZAÇÃO Os ciclos de pesquisa de preços são mensais. Os preços estimados para um mês têm origem nas coletas feitas no mês imediatamente anterior. As pesquisas de preços junto aos estabelecimentos são realizadas entre os dias 05 e 15 de cada mês para a estimativa dos preços unitários utilizados no mês subseqüente.” 84. Assim, é argumentado que os preços dos insumos do Sicro são defasados e que para obter um preço de referência condizente com a data-base da proposta da empresa contratada deveria ser utilizado os preços do Sicro do mês outrubro/2004, os quais teriam sido pesquisados na primeira quinzena do mês anterior (setembro/2004). Ressalta ainda que seria um erro significativo adotar os preços de setembro/2004 para o orçamento da obra, pois houve uma variação média de 11,66% entre os equipamentos pesquisados no Sicro entre os meses de setembro a outubro/2004. Apesar de realmente as pesquisas do Sicro apresentarem a defasagem alegada, não seria 85. razoável adotar os preços de outubro/2004 para a análise em questão, tendo em vista que a proposta da contratada data de 14/09/2004 e que, face ao porte do empreendimento em questão, os orçamentos das licitantes com certeza não foram elaborados às vésperas da apresentação das propostas. A equipe de auditoria, com base nos equipamentos contemplados na sua análise, realizou 86. estudo comparativo (fls.1/2 do Anexo 36) entre o custo operativo das máquinas constantes do Sicro e observou que entre os meses de setembro e outubro/2004 houve variação média de 9,8%, onde valores individuais oscilaram entre -12,8% e 30,7%. Coletou ainda informações sobre os preços dos mesmos equipamentos entre os meses de julho e dezembro/2004, e após calcular a média para esse período, concluiu que houve uma variação média de 4,9% entre a média semestral e o mês de setembro/2004, sendo que os valores individuais variaram entre -6,4% e 15,3%. 87. Analisando detalhadamente a planilha, verifica-se que os meses de agosto e setembro/2004 apresentam valores idênticos para os equipamentos discriminados, o que poderia indicar uma eventual 3 Ricardo, Hélio de Souza e Caltalani, Guillherme. Manual Prático de Escavação - Terraplanagem e Escavação em Rocha. Ed. Pini, 2ª Edição, 1990, pg. 315. 4 Ricardo, Hélio de Souza e Caltalani, Guillherme. Manual Prático de Escavação - Terraplanagem e Escavação em Rocha. Ed. Pini, 2ª Edição, 1990, pg. 318. 167 falta de pesquisa para este último. A Infraero alega que o Sicro estaria fazendo coleta trimestral. No entanto, observam-se diferenças entre os preços de julho e agosto/2004 (a grande maioria), apesar de um ou outro preço estarem iguais. De fato, os preços de outubro a dezembro/2004 são praticamente os mesmos, notando-se apenas pequenas diferenças em alguns equipamentos entre os meses de novembro e dezembro/2004. Assim, o argumento de que a coleta seria trimestral estaria em parte incorreto. 88. A equipe de auditoria, na sua análise, utilizou os custos horários médios de equipamentos calculados no referido estudo comparativo, em detrimento do mês de outubro, como fez a Infraero nas suas composições. Apesar de considerar que o mais correto seria a adoção dos custos do mês de setembro/2004 para se proceder a análise de preços, pode-se, excepcionalmente, para o caso concreto em questão, seguir a mesma linha assumida pela equipe, haja vista que a dúvida suscitada pela identificação de valores iguais para os meses de agosto e setembro/2004, somente poderia ser dirimida mediante diligência ao DNIT, o que demandaria tempo e atrasaria o presente processo, que já tramita desde de 2005. Dessa forma, adotando-se a média semestral, busca-se eliminar distorções causadas pela eventual falta de coleta e os preços mais baixos dos meses anteriores seriam compensados pelos preços mais altos dos meses posteriores a setembro. Além disso, conforme argumenta a própria equipe, na prática, as construtoras dispõem de equipamentos, próprios ou alugados, comprados em épocas distintas, que teriam diferentes valores de custo apropriados à obra em análise. 89. Diante do exposto, serão utilizados, excepcionalmente para análise do caso concreto da obra em questão, os mesmos custos operativos médios de equipamentos do Sicro (entre os meses de julho a dezembro/2004) adotados na instrução da equipe de auditoria, tendo em vista as razões trazidas nessa seção. Cabe apenas reforçar o caráter de excepcionalidade ora acolhido, diante da opção pela celeridade processual. 90. Comentários sobre interferências não consideradas no estudo da Infraero 91. A Infraero aponta ainda fatores que trariam impacto nas composições de custos, mas não foram considerados devido as dificuldades de se identificar os serviços afetados e quantificá-los. Dessa maneira, esses fatores não foram abarcados na análise de preços. Resumidamente, transcrevem-se abaixo os itens não considerados, elencados na instrução às fls. 1059, vol. 4: “(i) execução de obras em etapas, por condicionantes operacionais, interferências executivas durante a evolução das obras, ou diferenciação de soluções de projeto; (ii) utilização de mão-de-obra em horas extraordinárias e em trabalho noturno; (iii) produção horária dos equipamentos que, no caso específico do Aeroporto de Guarulhos, é inferior à produção adotada no Sicro, a qual refere-se ao padrão constante dos catálogos de equipamentos, refletindo, assim, condições ótimas de operação.” 92. Além desses, pode-se acrescentar discordância quanto ao conceito de custo horário improdutivo, onde a Estatal entende que além custo horário de mão-de-obra deveriam ser considerados outros custos, como combustível dos equipamentos. Em face da polêmica do tema, também optaram por não considerar esse fator nas suas composições. 93. Ao apresentar essas condicionantes e não trazer qualquer comprovação que justifiquem a sua inclusão nas composições, de fato não haveria porque considerá-las nas preços calculados. Assim esses fatores não irão interferir na análise de preços efetuada neste parecer. Em algumas composições onde porventura foram apresentadas pela Infraero outros fatores 94. que impactariam os preços e não foram abrangidos anteriormente, serão tratados especificamente em cada serviço, os quais serão comentados no tópico seguinte. 95. Comentários sobre as composições de custos unitários dos serviços constantes da Curva ABC 96. Primeiramente, cabe uma observação quanto a modificação promovida em uma composição e não comentada em nenhum tópico anterior por não ter relação com as justificativas apresentadas pela Infraero. Trata-se do serviço “04.05.601.06 – Micro revestimento a frio (com asfalto modificado com polímero – 3% SBS)”. Para esse item a especificação técnica da Infraero (Anexo 7, fls. 257/258) estabelece a execução de 2 camadas, uma com 1 cm e outra com 1,5 cm. A equipe utilizou a composição 5 S 02 511 51 do Sicro que se refere ao serviço Micro-revestimento a frio - Microflex 0,8cm (ou seja menor do que exigido na norma) e 5 S 02 511 52 - Micro-revestimento a frio - Microflex 1,5cm. Para compensar a menor espessura da primeira composição, no lugar do serviço 5 S 02 511 52 - Microrevestimento a frio - Microflex 1,5cm adotou-se neste parecer o serviço 5 S 02 511 53 - Microrevestimento a frio - Microflex 2,0cm. Assim, o cálculo foi favorável à contratada, tendo em vista que o 168 serviço como um todo (as 2 camadas) passou a ser maior do que o exigido na norma (2,8 cm em vez de 2,5 cm). 97. Passando agora para as composições, foi seguida, em relação à estrutura do relatório, a mesma linha já adotada pelo parecer técnico elaborado anteriormente pela Secob e pela instrução dos analistas integrantes da equipe do Fiscobras 2007 que analisaram as justificativas apresentadas pela Infraero, sendo apresentados a seguir cada serviço constante da Curva ABC, exibindo o preço unitário contratado do Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng e o preço de referência adotado neste parecer, com as justificativas pertinentes para adoção de tal preço. Cabe esclarecer que as composições acostadas ao Anexo 36 e parte das justificativas produzidas pela equipe de auditoria do Fiscobras 2007 serviram de base para as composições montadas neste parecer que encontram-se no Anexo 37, fls. 03/104. Serviço 04.05.601.01 – Concreto betuminoso usinado a quente – CBUQ 98. preço contratado: R$564,81/m3 preço de referência adotado nesta instrução: R$412,97/m3 Foram adotados os seguintes critérios: Composições 2 S 02 540 51 (para os serviços de implantação) e 5 S 02 540 51 (para os serviços de restauração) do Sicro. A usinagem de CBUQ foi obtida por meio da composição auxiliar 1 A 01 390 52 e o transporte de CBUQ foi feito a partir da composição 1 A 00 002 05. Todas referentes ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004. Participação das frentes de serviço: 34% construção sem interferência da operação aeroportuária, 18% construção com interferência da operação aeroportuária, e 48% restauração com interferência da operação aeroportuária (pistas do aeroporto ou sistema viário). Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20% será incorporada ao valor do débito. Não foi adotada redução no serviço de usinagem de CBUQ, visto que a operação aeroportuária não exerce influência sobre a atividade na usina. Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que, caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo (que envolve os equipamentos e mão-de-obra). Para o preço da areia comercial (R$38,50), foi adotado o preço do insumo no Sinapi (R$35,00), acrescido de 10% referente ao frete, em virtude da evidente incoerência no preço da areia constante do Sicro. Para o preço da brita comercial (R$29,70), foi adotado o preço do insumo no Sicro ou Sinapi (R$27,00 em ambas as fontes), acrescido de 10% referente ao frete. O acréscimo de 10% nos preços de areia e brita, a título de frete, decorre do procedimento adotado na análise de preços do orçamento-base do TPS-3 do Aeroporto de Guarulhos. Foi acrescentado o preço de aquisição do CAP-20 (R$1.123,06/ton) e o preço do transporte deste material da refinaria até a usina (R$36,78/ton), conforme orientações do Dnit na IS DG/DNIT nº 01/2004, de 26/05/2004, e no Of. Circular nº 032/2000/DFPC/DNER, de 28/06/2000, para o cálculo de transporte de materiais betuminosos. Foram utilizadas as distâncias médias de transporte – DMT de 57 km, da refinaria até a usina de asfalto, conforme informação da Infraero (Anexo 34, fls. 135); de 52 km, da usina de asfalto até o eixo da pista 09R/27L; e de 39 km, da usina de asfalto até o sistema viário, conforme Ofício CF 7415/EPGR/2006, de 11/05/2006, da Infraero (Anexo 32, fls. 138/146). Foi adotado o fator de 1,05, incidente sobre a quantidade de CBUQ usinado. Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro, referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. 169 99. Serviço 04.05.602.01 – Pavimento rígido com placas de concreto, exceto armação e juntas (fctm > 4,5 MPa). preço contratado: R$818,15/m3 preço de referência adotado nesta instrução: R$344,63/m3 Foram adotados os seguintes critérios: Conforme explicitado no parecer técnico elaborado pela Secob, foi utilizada uma composição do serviço fornecida pela empresa aeroportuária (TC 020.614/2005-7, Anexo 3, fls. 258). Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro, referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004. Para o preço dos insumos foram adotados os valores constantes do Sinapi e para a mão-deobra os constantes do Sicro. Foram incluídos o Caminhão Basculante e o Encarregado de Pavimentação que não estavam presentes na composição anterior. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. 100. Serviço 02.04.205 – Escavação e carga de empréstimo, com fornecimento de terra preço contratado: R$18,03/m3 preço de referência adotado nesta instrução: R$10,06/m3 Foram adotados os seguintes critérios: Composição 2 S 01 100 09 do Sicro, referente ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004. Participação das frentes de serviço: 70% construção sem interferência da operação aeroportuária e 30% construção com interferência da operação aeroportuária. Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20% será incorporada ao valor do débito. Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que, caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo (que envolve os equipamentos e mão-de-obra). A redução no fator de eficiência dos equipamentos foi aplicada somente aos equipamentos “carregadeira de pneus” e “trator de esteiras”. A redução da eficiência do caminhão basculante será aplicada somente no serviço de transporte (02.04.402), cobrado separadamente. Foi acrescentado o custo referente ao fornecimento de terra (R$4,20/m³), pelo mesmo valor adotado pela construtora, visto que o preço de indenização de jazida constante no Sicro (R$1,04/m³) foi julgado inadequado para uma obra localizada na região urbana de São Paulo. Foram acrescentadas as composições de “Limpeza de camada vegetal em jazida” (1 A 01 100 01) e “Expurgo de material de jazida” (1 A 01 105 01), serviços julgados necessários à exploração de jazida, tendo sido adotados os mesmos coeficientes de utilização adotados pela Infraero. Visto que a composição refere-se somente aos serviços de escavação e carga, foram eliminados os tempos de ida e retorno (transporte), manobra para descarga e descarga propriamente dita, relativos ao caminhão basculante. Para esse equipamento, foram considerados somente os tempos de manobra para carga e carga propriamente dita, constantes do Manual do Sicro, Vol. 1, pág. 86. Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro, referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. 170 101. Serviço 02.04.403 – Transporte de material brejoso preço contratado: R$2,35/m3.km preço de referência adotado nesta instrução: R$1,51/m3.km Foram adotados os seguintes critérios: Composição 1 A 00 001 05 do Sicro, referente ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004. Esta composição adota o caminhão basculante de 10 m³ (15 toneladas), equipamento utilizado nas obras do Aeroporto de Guarulhos. Participação das frentes de serviço: 57% construção sem interferência da operação aeroportuária e 43% construção com interferência da operação aeroportuária. Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20% será incorporada ao valor do débito. Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que, caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo (que envolve os equipamentos e mão-de-obra). O cálculo do preço unitário de transporte tomou por base a equação de transporte constante do Manual do Sicro, Vol. 1, pág. 84, que assim estabelece: Custo unitário (R$/t) = Y = 2 × CHO CHO × T ×X + V×C× E C×E Onde: Y = Custo unitário em R$/t X = distância percorrida em km CHO = Custo Horário Operativo V = velocidade média em km/h C = capacidade útil do caminhão em t E = fator de eficiência T = tempo total de carga, descarga e manobras, em h Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro, referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004 Foi adotada a velocidade média de 30km/h, conforme norma NI – 11.02/B (OPA) da Infraero (Anexo 32, fls. 122) que estabelece a velocidade máxima de 30 km/h nos pátios de aeronaves. O tempo de manobra para descarga adotado foi de 0,20 min e o tempo de descarga propriamente dita, de 0,30 min, conforme valores constantes do Manual do Sicro, Vol. 1, pág. 86. Foi acrescido um tempo de 4 minutos, referente à entrada/saída nas áreas restritas do aeroporto, conforme apontado pela Infraero (Anexo, 32, fls. 58, 126 e 127). A Infraero alegou que seriam necessários mais 4 minutos para vistoria do caminhão pelo representante da fiscalização mas, da análise das informações apresentadas, entende-se desnecessária essa previsão de tempo para a vistoria, visto que esta checagem é visual e não implica em “parada” dos caminhões, tendo sido desconsiderada na análise. A distância (X) adotada foi de 4 km, conforme Ofício CF 7415/EPGR/2006, de 11/05/2006, da Infraero (Anexo 32, fls. 138/146). Para apresentação do preço unitário em R$/m³.km, foi utilizado o peso específico de 1,9 t/m³ para o material brejoso. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. 102. Serviço 02.04.402 - Transporte de Material de 1ª categoria preço contratado: R$1,40/m3.km preço de referência adotado nesta instrução: R$1,30/m3.km Foram adotados os seguintes critérios: 171 Composição 1 A 00 001 05 do Sicro, referente ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004. Esta composição adota o caminhão basculante de 10 m³ (15 toneladas), equipamento utilizado nas obras do Aeroporto de Guarulhos. Participação das frentes de serviço: 63% construção sem interferência da operação aeroportuária e 37% construção com interferência da operação aeroportuária. Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20% será incorporada ao valor do débito. Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que, caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo (que envolve os equipamentos e mão-de-obra). O cálculo do preço unitário de transporte tomou por base a equação de transporte constante do Manual do Sicro, Vol. 1, pág. 84, que assim estabelece: Custo unitário (R$/t) = Y = 2 × CHO CHO × T ×X + V×C× E C×E Onde: Y = Custo unitário em R$/t X = distância percorrida em km CHO = Custo Horário Operativo V = velocidade média em km/h C = capacidade útil do caminhão em t E = fator de eficiência T = tempo total de carga, descarga e manobras, em h Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro, referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004. Foi adotada a velocidade média de 30km/h, conforme norma NI – 11.02/B (OPA) da Infraero (Anexo 32, fls. 122) que estabelece a velocidade máxima de 30km/h nos pátios de aeronaves. O tempo de manobra para descarga adotado foi de 0,20 min e o tempo de descarga propriamente dita, de 0,30 min, conforme valores constantes do Manual do Sicro, Vol. 1, pág. 86. Foi acrescido um tempo de 4 minutos, referente à entrada/saída nas áreas restritas do aeroporto, conforme apontado pela Infraero (Anexo, 32, fls. 58, 126 e 127). A Infraero alegou que seriam necessários mais 4 minutos para vistoria do caminhão pelo representante da fiscalização mas, da análise das informações apresentadas, entende-se desnecessária essa previsão de tempo para a vistoria, visto que esta checagem é visual e não implica em “parada” dos caminhões, tendo sido desconsiderada na análise. A distância (X) adotada foi de 10 km, em 86% do serviço, 4 km, em 2,3%, e 2 km, em 11,7%, conforme informação da Infraero (Anexo 32, fls. 55). Tendo em vista que o serviço é medido no corte, no qual o material escavado se acha sem empolamento, foram feitos alguns ajustes na composição. A capacidade do caminhão foi ajustada para 14 toneladas, com base no peso específico de 1,4 t/m3 para o material solto, após a escavação. Para apresentação do preço unitário em R$/m³.km, foi utilizado o peso específico de 1,7 t/m³ para o material em seu estado natural. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. 103. Serviço 04.05.601.02 – Concreto betuminoso usinado a quente – BINDER preço contratado: R$551,54/m3 preço de referência adotado nesta instrução: R$365,84/m3 Foram adotados os seguintes critérios: 172 Composições 2 S 02 540 52 (para os serviços de implantação) e 5 S 02 540 52 (para os serviços de restauração) do Sicro. A usinagem de CBUQ foi obtida por meio da composição auxiliar 1 A 01 390 53 e o transporte de CBUQ foi feito a partir da composição 1 A 00 002 05. Todas referentes ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004. Participação das frentes de serviço: 68% construção sem interferência da operação aeroportuária, 31% construção com interferência da operação aeroportuária, e 1% restauração com interferência da operação aeroportuária (pistas do aeroporto ou sistema viário). Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20% será incorporada ao valor do débito. Não foi adotada redução no serviço de usinagem de CBUQ, visto que a operação aeroportuária não exerce influência sobre a atividade na usina. Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que, caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo (que envolve os equipamentos e mão-de-obra). Para o preço da areia comercial (R$38,50), foi adotado o preço do insumo no Sinapi (R$35,00), acrescido de 10% referente ao frete, em virtude da evidente incoerência no preço da areia constante do Sicro. Para o preço da brita comercial (R$29,70), foi adotado o preço do insumo no Sicro ou Sinapi (R$27,00 em ambas as fontes), acrescido de 10% referente ao frete. O acréscimo de 10% nos preços de areia e brita, a título de frete, decorre do procedimento adotado na análise de preços do orçamento-base do TPS-3 do Aeroporto de Guarulhos. Foi acrescentado o preço de aquisição do CAP-20 (R$1.123,06/ton) e o preço do transporte deste material da refinaria até a usina (R$36,78/ton), conforme orientações do Dnit na IS DG/DNIT nº 01/2004, de 26/05/2004, e no Of. Circular nº 032/2000/DFPC/DNER, de 28/06/2000, para o cálculo de transporte de materiais betuminosos. Foram utilizadas as distâncias médias de transporte – DMT de 57 km, da refinaria até a usina de asfalto, conforme informação da Infraero (Anexo 34, fls. 148); de 52 km, da usina de asfalto até o eixo da pista 09R/27L; e de 39 km, da usina de asfalto até o sistema viário, conforme Ofício CF 7415/EPGR/2006, de 11/05/2006, da Infraero (Anexo 32, fls. 138/146). Foi adotado o fator de 1,05, incidente sobre a quantidade de CBUQ usinado. Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro, referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. 104. Serviço 04.05.305 – Pré misturado a quente – PMQ preço contratado: R$459,82/m3 preço de referência adotado nesta instrução: R$311,30/m3 Foram adotados os seguintes critérios: Conforme explicitado no parecer técnico elaborado pela Secob, não existe composição para este serviço no Sicro, tendo sido utilizada a composição fornecida pela Infraero. Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro, referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004. Para o preço dos insumos, foram adotados os valores constantes do Sinapi. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. 105. Serviço 04.05.301 – Sub-base ou base com brita graduada simples (BGS) preço contratado: R$104,76/m3 173 preço de referência adotado nesta instrução: R$112,16/m3 Foram adotados os seguintes critérios: Composição 2 S 02 230 50 do Sicro. A usinagem de brita graduada foi obtida por meio da composição auxiliar 1 A 01 395 01 e o transporte de usinagem de brita graduada foi feito a partir da composição 1 A 00 002 05. Todas referentes ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004. Participação das frentes de serviço: 60% construção sem interferência da operação aeroportuária, 39% construção com interferência da operação aeroportuária, e 1% restauração com interferência da operação aeroportuária (sistema viário). Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20% será incorporada ao valor do débito. Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que, caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo (que envolve os equipamentos e mão-de-obra). Para o preço da brita comercial (R$29,70), foi adotado o preço do insumo no Sicro ou Sinapi (R$27,00 em ambas as fontes), acrescido de 10% referente ao frete. O acréscimo de 10% no preço de brita, a título de frete, decorre do procedimento adotado na análise de preços do orçamento-base do TPS-3 do Aeroporto de Guarulhos. Foi adotada a espessura de 12 cm para o material compactado, o equivalente a 15 cm de material solto, conforme estabelece a especificação técnica da Infraero (Anexo 7, fls. 138). Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro, referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. 106. Serviço 02.04.204 – Escavação e carga de material brejoso preço contratado: R$9,56/m3 preço de referência adotado nesta instrução: R$11,01/m3 Foram adotados os seguintes critérios: Composição 2 S 01 300 01 do Sicro, referente ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004. Participação das frentes de serviço: 57% construção sem interferência da operação aeroportuária e 43% construção com interferência da operação aeroportuária. Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20% será incorporada ao valor do débito. Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que, caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo (que envolve os equipamentos e mão-de-obra). A redução no fator de eficiência dos equipamentos foi aplicada somente aos equipamentos “escavadeira hidráulica” e “trator de esteiras”. A redução da eficiência do caminhão basculante será aplicada somente no serviço de transporte (02.04.403), cobrado separadamente. Visto que a composição refere-se somente aos serviços de escavação e carga, foram eliminados os tempos de ida e retorno (transporte), manobra para descarga e descarga propriamente dita, 174 relativos ao caminhão basculante. Para esse equipamento, foram considerados somente os tempos de manobra para carga e carga propriamente dita, constantes do Manual do Sicro, Vol. 1, pág. 86. Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro, referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. 107. Serviço 03.02.113.03 – Concreto Fck = 20 MPa preço contratado: R$478,67/m3 preço de referência adotado nesta instrução: R$236,38/m3 Foram adotados os seguintes critérios: Composição 00043737-005 do Sinapi, que já prevê o custo do bombeamento do concreto. As composições utilizadas pela construtora e pela Infraero consideram a usinagem do concreto no preço do serviço, o que não corresponde com sua especificação, que prevê a aquisição comercial do concreto usinado. A relação de empresas subcontratadas pelo Consórcio, fornecida pela Infraero (Anexo 36, fls. 108/110), aponta as empresas Supermix (contrato 70.417.018) e Engemix (contrato 70.417.019), como fornecedoras de concreto, reforçando a tese de que o concreto utilizado na obra é adquirido pronto, e sua usinagem é feita pelas empresas concreteiras. Interferência da pluviometria: não foi adotada aumento no quantitativo da mão-de-obra em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. Serviço 03.01.324 – Camada de Rachão (lastro de rachão) 108. preço contratado: R$98,37/m3 preço de referência adotado nesta instrução: R$91,18/m3 Foram adotados os seguintes critérios: Conforme explicitado no parecer técnico elaborado pela Secob, a composição do Sicro para este serviço não atende à especificação técnica da Infraero, pois não prevê equipamentos para espalhamento (trator) e compactação (rolo) do rachão e da pedra de mão. O serviço especificado pela Infraero corresponde ao “enrocamento de pedra arrumada”, serviço não existente no Sicro. A composição da Infraero, entretanto, não prevê a utilização de caminhão basculante, equipamento indispensável para a execução do serviço. Assim, foi utilizada a composição apresentada pela construtora, considerada a mais completa para o serviço em questão. Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro, referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004. Para o preço de insumos e mão-de-obra, foram adotados os valores constantes do Sinapi. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. 109. Serviço 04.05.302 - Sub-base ou base com brita graduada tratada com cimento 3% em peso (BGTC) preço contratado: R$158,91/m3 preço de referência adotado nesta instrução: R$152,60/m3 Foram adotados os seguintes critérios: Composição 2 S 02 230 50 do Sicro. A usinagem de brita graduada foi obtida por meio da composição auxiliar 1 A 01 395 01 e o transporte de usinagem de brita graduada foi feito a partir da composição 1 A 00 002 05. Todas referentes ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004. Participação das frentes de serviço: 58% construção sem interferência da operação aeroportuária e 42% construção com interferência da operação aeroportuária. Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20% 175 será incorporada ao valor do débito. Não foi adotada redução no serviço de usinagem de brita graduada, visto que a operação aeroportuária não exerce influência sobre a atividade na usina. Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que, caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo (que envolve os equipamentos e mão-de-obra). Foi acrescentado o custo referente ao cimento (R$0,36/kg, conforme Tabela Sicro – código M201 – Cimento Portland CP-32 a granel, data-base setembro/2004), na proporção de 3,75% (em peso), conforme estabelece a especificação técnica da Infraero (Anexo 7, fls. 143). O peso específico adotado para a base de brita graduada foi de 2400 kg/m³. Para o preço da brita comercial (R$29,70), foi adotado o preço do insumo no Sicro ou Sinapi (R$27,00 em ambas as fontes), acrescido de 10% referente ao frete. O acréscimo de 10% no preço de brita, a título de frete, decorre do procedimento adotado na análise de preços do orçamento-base do TPS-3 do Aeroporto de Guarulhos. Foi adotada a espessura de 15 cm para o material compactado, conforme estabelece a especificação técnica da Infraero (Anexo 7, fls. 144). Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro, referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. 110. Serviço 02.06.100 – Mobilização e desmobilização de equipamentos e pessoal preço contratado: R$5.813.600,00 preço de referência adotado nesta instrução: R$5.507.847,70 Foram adotados os seguintes critérios: Conforme explicitado no parecer técnico elaborado pela Secob, a construtora não apresentou o devido detalhamento deste serviço em sua composição de preço unitário, e a composição fornecida pela Infraero também não apresentou o detalhamento adequado para análise. Assim, foi feito um ajuste no preço somente para a adequação do BDI contratual de 35% para 27,9%. 111. Serviço 03.01.323 – Camada drenante de areia (lastro de areia) preço contratado: R$90,70/m³ preço de referência adotado nesta instrução: R$85,93/m³ Foram adotados os seguintes critérios: Conforme explicitado no parecer técnico elaborado pela Secob, não há composição para este serviço no Sicro ou no Sinapi, e as composições apresentadas pela construtora e pela Infraero não foram passíveis de validação técnica. Assim, foi feito um ajuste no preço decorrente da alteração do BDI contratual de 35% para 27,9%. 112. Serviço 04.05.703.01 – Estriamento de pavimento por serragem "grooving" com ranhuras de 6mm x 6mm x 31mm preço contratado: R$22,71/m² preço de referência adotado nesta instrução: R$21,52/m² Foram adotados os seguintes critérios: Conforme explicitado no parecer técnico elaborado pela Secob, não há composição para este serviço no Sicro, não sendo possível questionar a composição apresentada pela construtora. Assim, foi feito um ajuste no preço decorrente da alteração do BDI contratual de 35% para 27,9%. 113. Serviço 02.04.301 – Aterro compactado, GC >= 100% proctor normal preço contratado: R$5,34/m³ preço de referência adotado nesta instrução: R$2,18/m³ 176 Foram adotados os seguintes critérios: Composição 2 S 01 511 00 do Sicro, referente ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004. Participação das frentes de serviço: 54% construção sem interferência da operação aeroportuária e 46% construção com interferência da operação aeroportuária. Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20% será incorporada ao valor do débito. Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que, caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo (que envolve os equipamentos e mão-de-obra). Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro, referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. 114. Serviço 04.05.601.04 – Concreto betuminoso usinado a quente modificado com polímero (3% SBS) preço contratado: R$792,95/m³ preço de referência adotado nesta instrução: R$550,06/m³ Foram adotados os seguintes critérios: Composição 5 S 02 540 51 do Sicro. A usinagem de CBUQ foi obtida por meio da composição auxiliar 1 A 01 390 52 e o transporte de CBUQ foi feito a partir da composição 1 A 00 002 05. Todas referentes ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004. Participação das frentes de serviço: 100% restauração com interferência da operação aeroportuária (sistema viário). Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20% será incorporada ao valor do débito. Não foi adotada redução no serviço de usinagem de CBUQ, visto que a operação aeroportuária não exerce influência sobre a atividade na usina. Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que, caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo (que envolve os equipamentos e mão-de-obra). Para o preço da areia comercial (R$38,50), foi adotado o preço do insumo no Sinapi (R$35,00), acrescido de 10% referente ao frete, em virtude da evidente incoerência no preço da areia constante do Sicro. Para o preço da brita comercial (R$29,70), foi adotado o preço do insumo no Sicro ou Sinapi (R$27,00 em ambas as fontes), acrescido de 10% referente ao frete. O acréscimo de 10% nos preços de areia e brita, a título de frete, decorre do procedimento adotado na análise de preços do orçamento-base do TPS-3 do Aeroporto de Guarulhos. Foi acrescentado o preço de aquisição do CAP-60/70 com polímero (R$1.830,00/ton) e o preço do transporte deste material da refinaria até a usina (R$36,78/ton), conforme orientações do Dnit na IS DG/DNIT nº 01/2004, de 26/05/2004, e no Of. Circular nº 032/2000/DFPC/DNER, de 28/06/2000, para o cálculo de transporte de materiais betuminosos. 177 Foram utilizadas as distâncias médias de transporte – DMT de 45 km, da refinaria até a usina de asfalto, conforme informação da Infraero (Anexo 34, fls. 157), e de 39 km, da usina de asfalto até o sistema viário, conforme Ofício CF 7415/EPGR/2006, de 11/05/2006, da Infraero (Anexo 32, fls. 138/146). Foi adotado o fator de 1,05, incidente sobre a quantidade de CBUQ usinado. Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro, referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços praticamente idênticos entre os meses de julho a setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. 115. Serviço 02.04.405 – Espalhamento de material brejoso preço contratado: R$4,42/m³ preço de referência adotado nesta instrução: R$4,24/m³ Foram adotados os seguintes critérios: Conforme explicitado no parecer técnico elaborado pela Secob, não existe composição para este serviço no Sicro, tendo sido utilizada a composição fornecida pela construtora. Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro, referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004. Para o preço de mão-de-obra, foram adotados os valores constantes do Sinapi. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. 116. Serviço 04.05.401 – Imprimação preço contratado: R$5,24/m² preço de referência adotado nesta instrução: R$2,61/m² Foram adotados os seguintes critérios: Composições 2 S 02 300 00 (para os serviços de implantação) e 5 S 02 300 00 (para os serviços de restauração) do Sicro, referentes ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004. Participação das frentes de serviço: 65% construção sem interferência da operação aeroportuária, 34% construção com interferência da operação aeroportuária, e 1% restauração com interferência da operação aeroportuária (pistas do aeroporto ou sistema viário). Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20% será incorporada ao valor do débito. Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que, caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo (que envolve os equipamentos e mão-de-obra). Foi acrescentado o preço de aquisição do asfalto diluído CM-30 (R$1.545,80/ton) e o preço do transporte deste material da refinaria até a usina (R$44,16/ton), conforme orientações do Dnit na IS DG/DNIT nº 01/2004, de 26/05/2004, e no Of. Circular nº 032/2000/DFPC/DNER, de 28/06/2000, para o cálculo de transporte de materiais betuminosos. Foi utilizada a DMT de 102 km, da refinaria até a obra, conforme informação da Infraero (Anexo 34, fls. 117). Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro, referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. 178 117. Serviço 02.08.100 – Operação e manutenção do canteiro de obras preço contratado: R$72.306,05 vb/mês preço de referência adotado nesta instrução: R$68.503,29 vb/mês Foram adotados os seguintes critérios: Conforme explicitado no parecer técnico elaborado pela Secob, a construtora não apresentou o devido detalhamento deste serviço em sua composição de preço unitário, e a composição fornecida pela Infraero não permitiu a aferição dos equipamentos, da mão-de-obra e dos materiais previstos, bem como dos respectivos coeficientes. Assim, foi feito um ajuste no preço somente para a adequação do BDI contratual de 35% para 27,9%. 118. Serviço 02.04.201 – Escavação e carga de material de 1ª categoria preço contratado: R$4,59/m³ preço de referência adotado nesta instrução: R$4,25/m³ Foram adotados os seguintes critérios: Composição 2 S 01 100 09 do Sicro, referente ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004. Participação das frentes de serviço: 41% construção sem interferência da operação aeroportuária e 59% construção com interferência da operação aeroportuária. Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20% será incorporada ao valor do débito. Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que, caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo (que envolve os equipamentos e mão-de-obra). A redução no fator de eficiência dos equipamentos foi aplicada somente aos equipamentos “carregadeira de pneus” e “trator de esteiras”. A redução da eficiência do caminhão basculante será aplicada somente no serviço de transporte (02.04.402), cobrado separadamente. Visto que a composição refere-se somente aos serviços de escavação e carga, foram eliminados os tempos de ida e retorno (transporte), manobra para descarga e descarga propriamente dita, relativos ao caminhão basculante. Para esse equipamento, foram considerados somente os tempos de manobra para carga e carga propriamente dita, constantes do Manual do Sicro, Vol. 1, pág. 86. Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro, referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. Serviço 03.02.112.01 – Fornecimento, corte, dobra e aplicação de aço CA-50 119. preço contratado: R$6,98/kg preço de referência adotado nesta instrução: R$5,93/kg Foram adotados os seguintes critérios: Composição 1 A 01 580 02 do Sicro, referente ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004. Interferência da pluviometria: não foi adotada aumento no quantitativo da mão-de-obra em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. 120. Serviço 03.02.113.04 – Concreto Fck = 25 MPa preço contratado: R$492,95/m3 preço de referência adotado nesta instrução: R$246,28/m3 179 Foram adotados os seguintes critérios: Composição 00043737-008 do Sinapi, que já prevê o custo do bombeamento do concreto. As composições utilizadas pela construtora e pela Infraero consideram a usinagem do concreto no preço do serviço, o que não corresponde com sua especificação, que prevê a aquisição comercial do concreto usinado. A relação de empresas subcontratadas pelo Consórcio, fornecida pela Infraero (Anexo 36, fls. 108/110), aponta as empresas Supermix (contrato 70.417.018) e Engemix (contrato 70.417.019), como fornecedoras de concreto, reforçando a tese de que o concreto utilizado na obra é adquirido pronto, e sua usinagem é feita pelas empresas concreteiras. Interferência da pluviometria: não foi adotada aumento no quantitativo da mão-de-obra em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. 121. Serviço 04.05.402 – Pintura de Ligação preço contratado: R$2,17/m2 preço de referência adotado nesta instrução: R$0,59/m2 Foram adotados os seguintes critérios: Composições 2 S 02 400 00 (para os serviços de implantação) e 5 S 02 400 00 (para os serviços de restauração) do Sicro, referentes ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004. Participação das frentes de serviço: 39% construção sem interferência da operação aeroportuária, 22% construção com interferência da operação aeroportuária, e 39% restauração com interferência da operação aeroportuária (pistas do aeroporto ou sistema viário). Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20% será incorporada ao valor do débito. Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que, caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo (que envolve os equipamentos e mão-de-obra). Foi acrescentado o preço de aquisição da emulsão asfáltica RR-1C (R$822,84/ton) e o preço do transporte deste material da refinaria até a usina (R$44,16/ton), conforme orientações do Dnit na IS DG/DNIT nº 01/2004, de 26/05/2004, e no Of. Circular nº 032/2000/DFPC/DNER, de 28/06/2000, para o cálculo de transporte de materiais betuminosos. Foi utilizada a DMT de 102 km, da refinaria até a obra, conforme informação da Infraero (Anexo 34, fls. 123). Foi adotado um consumo de emulsão a taxa de 0,9 l/m², conforme estabelece a especificação técnica da Infraero (Anexo 7, fls. 155). Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro, referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. 122. Serviço 04.05.701.02 – Fresagem e = 6cm preço contratado: R$14,95/m2 preço de referência adotado nesta instrução: R$8,29/m2 Foram adotados os seguintes critérios: Composição 5 S 02 990 12 do Sicro, referente ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004. Participação das frentes de serviço: 1% construção sem interferência da operação aeroportuária, 6% construção com interferência da operação aeroportuária, e 93% restauração com interferência da operação aeroportuária (pistas do aeroporto ou sistema viário). 180 Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20% será incorporada ao valor do débito. Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que, caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo (que envolve os equipamentos e mão-de-obra). O custo de transporte de material fresado foi excluído da composição pois existe um item específico da planilha de preços para este serviço (04.05.702 – Transporte de material fresado). Foi adotada a espessura de 6 cm para a camada a ser fresada. Para apresentação do preço unitário em R$/m², foi multiplicado o preço em R$/m³ pela espessura de 6 cm. Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro, referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. 123. Serviço 02.04.501 – Execução de drenos verticais (fibro-químicos) preço contratado: R$20,98/m preço de referência adotado nesta instrução: R$19,88/m2 Foram adotados os seguintes critérios: Conforme explicitado no parecer técnico elaborado pela Secob, não há composição para este serviço no Sicro, e as composições apresentadas pela construtora e pela Infraero não foram passíveis de validação técnica. Assim, foi feito um ajuste no preço decorrente da alteração do BDI contratual de 35% para 27,9%. 124. Serviço 03.02.113.05 – Concreto Fck = 30 MPa preço contratado: R$508,61/m³ preço de referência adotado nesta instrução: R$261,82/m³ Foram adotados os seguintes critérios: Composição 00043737-011 do Sinapi, que já prevê o custo do bombeamento do concreto. As composições utilizadas pela construtora e pela Infraero consideram a usinagem do concreto no preço do serviço, o que não corresponde com sua especificação, que prevê a aquisição comercial do concreto usinado. A relação de empresas subcontratadas pelo Consórcio, fornecida pela Infraero (Anexo 36, fls. 108/110), aponta as empresas Supermix (contrato 70.417.018) e Engemix (contrato 70.417.019), como fornecedoras de concreto, reforçando a tese de que o concreto utilizado na obra é adquirido pronto, e sua usinagem é feita pelas empresas concreteiras. Interferência da pluviometria: não foi adotada aumento no quantitativo da mão-de-obra em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. 125. Serviço 04.05.701.03 – Fresagem e = 5cm preço contratado: R$12,49/m2 preço de referência adotado nesta instrução: R$7,84/m2 Foram adotados os seguintes critérios: Composição 5 S 02 990 12 do Sicro, referente ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004. Participação das frentes de serviço: 1% construção sem interferência da operação aeroportuária, 6% construção com interferência da operação aeroportuária, e 93% restauração com interferência da operação aeroportuária (pistas do aeroporto ou sistema viário). 181 Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20% será incorporada ao valor do débito. Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que, caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo (que envolve os equipamentos e mão-de-obra). O custo de transporte de material fresado foi excluído da composição pois existe um item específico da planilha de preços para este serviço (04.05.702 – Transporte de material fresado). Foi adotada a espessura de 5 cm para a camada a ser fresada. Para apresentação do preço unitário em R$/m², foi multiplicado o preço em R$/m³ pela espessura de 5 cm. Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro, referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. 126. Serviço 04.05.701.01 – Fresagem e = 7cm preço contratado: R$17,40/m2 preço de referência adotado nesta instrução: R$9,17/m2 Foram adotados os seguintes critérios: Composição 5 S 02 990 12 do Sicro, referente ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004. Participação das frentes de serviço: 1% construção sem interferência da operação aeroportuária, 6% construção com interferência da operação aeroportuária, e 93% restauração com interferência da operação aeroportuária (pistas do aeroporto ou sistema viário). Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20% será incorporada ao valor do débito. Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que, caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo (que envolve os equipamentos e mão-de-obra). O custo de transporte de material fresado foi excluído da composição pois existe um item específico da planilha de preços para este serviço (04.05.702 – Transporte de material fresado). Foi adotada a espessura de 7 cm para a camada a ser fresada. Para apresentação do preço unitário em R$/m², foi multiplicado o preço em R$/m³ pela espessura de 7 cm. Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro, referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. 127. Serviço 03.02.111.01 – Fornecimento e aplicação de forma preço contratado: R$85,35/m2 preço de referência adotado nesta instrução: R$41,44/m2 Foram adotados os seguintes critérios: 182 Composição 1 A 01 401 01 do Sicro, referente ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004. Interferência da pluviometria: não foi adotada aumento no quantitativo da mão-de-obra em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. O fornecimento de aço foi excluído da composição pois existe um item específico da planilha de preços para este serviço (03.02.112.01 – Fornecimento, corte, dobra e aplicação de aço CA-50). Os equipamentos “serra circular” e “grupo gerador” foram excluídos da composição pois já existe verba de 1% no BDI contratual destinada a equipamentos de pequeno porte. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. 128. Serviço 04.05.601.06 – Micro revestimento a frio (com asfalto modificado com polímero – 3% SBS) preço contratado: R$23,80/m2 preço de referência adotado nesta instrução: R$16,95/m2 Foram adotados os seguintes critérios: Composições 5 S 02 511 51 (para a camada de 1 cm) e 5 S 02 511 53 (para a camada de 1,5 cm) do Sicro, referentes ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004. O serviço é composto por 2 camadas, uma de 1 cm e outra de 1,5 cm, conforme estabelece a especificação técnica da Infraero (Anexo 7, fls. 257/258). A composição 5 S 02 511 51 do Sicro se refere ao serviço Micro-revestimento a frio - Microflex 0,8cm, ou seja, menor que 1,0cm previsto para a primeira camada. Então foi empregada a composição 5 S 02 511 53 - Micro-revestimento a frio - Microflex 2,0cm no lugar do serviço 5 S 02 511 52 - Micro-revestimento a frio - Microflex 1,5cm para compensar a menor espessura da primeira composição utilizada. Assim o preço do serviço calculado foi favorável à contratada, tendo em vista que a espessura final ficou maior do que a prevista e por conseqüência mais caro. Participação das frentes de serviço: 100% restauração com interferência da operação aeroportuária (sistema viário). Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20% será incorporada ao valor do débito. Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que, caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo (que envolve os equipamentos e mão-de-obra). Para o preço da brita comercial (R$29,70), foi adotado o preço do insumo no Sicro ou Sinapi (R$27,00 em ambas as fontes), acrescido de 10% referente ao frete. O acréscimo de 10% no preço da brita, a título de frete, decorre do procedimento adotado na análise de preços do orçamento-base do TPS-3 do Aeroporto de Guarulhos. Foi acrescentado o preço de aquisição da emulsão com polímero (R$1.609,40/ton) e o preço do transporte deste material da refinaria até a usina (R$44,16/ton), conforme orientações do Dnit na IS DG/DNIT nº 01/2004, de 26/05/2004, e no Of. Circular nº 032/2000/DFPC/DNER, de 28/06/2000, para o cálculo de transporte de materiais betuminosos. Foi utilizada a DMT de 102 km, da refinaria até a obra, conforme informação da Infraero (Anexo 34, fls. 162). Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro, referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. 129. Serviço 04.05.701.05 – Fresagem e = 4cm preço contratado: R$9,93/m2 183 preço de referência adotado nesta instrução: R$7,45/m2 Foram adotados os seguintes critérios: Composição 5 S 02 990 12 do Sicro, referente ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004. Participação das frentes de serviço: 1% construção sem interferência da operação aeroportuária, 6% construção com interferência da operação aeroportuária, e 93% restauração com interferência da operação aeroportuária (pistas do aeroporto ou sistema viário). Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20% será incorporada ao valor do débito. Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que, caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo (que envolve os equipamentos e mão-de-obra). O custo de transporte de material fresado foi excluído da composição pois existe um item específico da planilha de preços para este serviço (04.05.702 – Transporte de material fresado). Foi adotada a espessura de 4 cm para a camada a ser fresada. Para apresentação do preço unitário em R$/m², foi multiplicado o preço em R$/m³ pela espessura de 4 cm. Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro, referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. Serviço 02.04.302 – Aterro compactado, GC >= 95% proctor normal 130. preço contratado: R$5,26/m³ preço de referência adotado nesta instrução: R$1,74/m³ Foram adotados os seguintes critérios: Composição 2 S 01 510 00 do Sicro, referente ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004. Participação das frentes de serviço: 97% construção sem interferência da operação aeroportuária e 3% construção com interferência da operação aeroportuária. Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20% será incorporada ao valor do débito. Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que, caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo (que envolve os equipamentos e mão-de-obra). Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro, referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004. O valor do BDI adotado foi de 27,90%. 131. Serviço 02.05.608 – Dreno em tubos perfurados de concreto diâmetro = 20cm: 184 - este serviço, embora constasse da curva ABC inicialmente elaborada pela Secob, foi excluído da planilha de preços do contrato 066-EG/2004/0057, quando da celebração do 1º Termo Aditivo. Por esta razão, não há que se falar em análise de preço para este item. III.2.3. Comentários quanto aos demais itens da planilha de preços apresentada pelo Consórcio 132. Para os demais itens da planilha de preços, que respondem por 17,63% do total do contrato, a equipe procedeu corretamente o ajuste do BDI de 35% para 27,9%, em razão das mudanças determinadas para o BDI, incluindo a exclusão do item Administração Local que passou a vigorar como custo direto na planilha. 133. Conforme bem ressalta a equipe neste ponto, é preciso observar que o advento de novos aditivos deverão respeitar o percentual de 27,9% de BDI, sob pena de caso seja utilizado os 35% haverá duplicidade de lançamento de Administração Local, além das incorreções envolvendo a inclusão indevida dos tributos IRPJ e CSLL. Para facilitar a visualização reproduz-se abaixo memória de cálculo realizada pela equipe: 134. 135. Ajuste no BDI contratual de 35% para 27,9% nos demais itens de serviço (A) Demais itens constantes da planilha de preços = R$47.665.484,01 (B) = (A) / 1,35 Custo direto dos itens de serviço = R$35.307.765,93 (exclusão do BDI=35%) (C) = (B) x 1,291 Preço ajustado = R$45.158.632,63 (inclusão de BDI=29,1%) (D) = (A) – (C) Sobrepreço apurado = R$2.506.851,38 III.2.4. Comentários quanto ao sobrepreço e superfaturamento apurados no contrato 066EG/2004/0057 136. Com base nas informações produzidas nos itens anteriores, foi possível calcular o sobrepreço total no contrato 066-EG/2004/0057. O cálculo efetuado já considera as alterações produzidas em função do 1º Termo Aditivo. 137. Além disso, é importante ressaltar que o valor do sobrepreço computado neste parecer é diferente daquele produzido pela equipe de auditoria na sua instrução, tendo em vista que algumas justificativas acatadas pela equipe não foram consideradas neste cálculo. 138. Quanto à metodologia de cálculo adotada na planilha apresentada a seguir, cumpre esclarecer que, quando verificado preço de referência maior do que o contratado, considerou-se a diferença total entre eles como subpreço para compensar os sobrepreços calculados (diferentemente do procedimento da equipe, que considerou os preços contratados quando os do referência estavam acima daqueles). Os serviços em que se verificaram subpreços foram “Sub-base ou Base com Brita Graduada Simples (BGS)”, com -R$739.746,97 e “Escavação e Carga de Material Brejoso”, com -R$1.391.001,93, representado um total de -R$2.130.748,91. O sobrepreço total calculado foi de R$56.551.395,22, representado 26,4% do novo referencial de preço apurado, de R$213.823.460,93. 139. A seguir, na Tabela 7, demonstra-se a análise completa da apuração do sobrepreço: Tabela 7 – Apuração do sobrepreço no contrato 066-EG/2004/0057 Item de serviço Unid 04.05.601.01 Concreto Betuminoso m³ Usinado a Quente – CBUQ 04.05.602.01 Pavimento Rígido com Placas m³ de Concreto, exceto armação e juntas 02.04.205 Escavação e Carga de m³ Empréstimo, com fornecimento de terra 02.04.403 Transporte de Material m³xkm Brejoso 02.04.402 Transporte de Material de 1ª m³xkm categoria 04.05.601.02 Concreto Betuminoso m³ Usinado à Quente – BINDER 04.05.305 Pre-misturado a quente – m³ PMQ 04.05.301 Sub-base ou Base com Brita m³ Graduada Simples (BGS) 02.04.204 Escavação e Carga de m³ Material Brejoso 03.02.113.03 Concreto Fck= 20 Mpa m³ 03.01.324 Camada de Rachão (lastro de m³ rachão) 04.05.302 Sub-base ou Base com Brita m³ Graduada com cimento (3% Qtde 38.700,00 Preço contratual unitário total 564,81 21.858.147,00 %acum 8,08% Preço de referência unitário total 412,97 15.981.878,56 Sobrepreço apurado Valor % 5.876.268,44 36,8% 23.750,00 818,15 19.431.062,50 15,27% 344,63 8.184.985,72 11.246.076,78 137,4% 976.634,39 18,03 17.608.718,05 21,78% 10,06 9.820.575,61 7.788.142,44 79,3% 6.960.222,25 2,35 16.356.522,29 27,83% 1,51 10.475.469,37 5.881.052,92 56,1% 11.166.537,39 1,40 15.633.152,35 33,62% 1,30 14.500.981,72 1.132.170,63 7,8% 27.000,00 551,54 14.891.580,00 39,12% 365,84 9.877.673,99 5.013.906,01 50,8% 29.268,00 459,82 13.458.011,76 44,10% 311,30 9.111.107,60 4.346.904,16 47,7% 100.000,00 104,76 10.476.000,00 47,98% 112,16 11.215.746,97 (739.746,97) -6,6% 960.245,00 9,56 9.179.942,20 51,37% 11,01 10.570.944,13 (1.391.001,93) -13,2% 18.372,16 73.000,00 478,67 98,37 8.794.201,83 7.181.010,00 54,62% 57,28% 236,38 91,18 4.342.811,18 6.655.843,76 4.451.390,65 525.166,24 102,5% 7,9% 40.000,00 158,91 6.356.400,00 59,63% 152,60 6.103.975,73 252.424,27 4,1% 185 em peso) Mobilização e vb Desmobilização de Equipamentos e Pessoal 03.01.323 Camada Drenante de Areia m³ (lastro de areia) 04.05.703.01 Estriamento de pavimento por m² serragem "grooving" 02.04.301 Aterro Compactado, GC >= m³ 100% Proctor Normal 04.05.601.04 Concreto Betuminoso m³ Usinado à Quente com polímero (3% SBS) 02.04.405 Espalhamento de material m³ brejoso 04.05.401 Imprimação m² 02.08.100 Operação e Manutenção do vb/mês Canteiro de Obras 02.04.201 Escavação e Carga de m³ Material de 1ª categoria 03.02.112.01 Fornecimento, corte, dobra e kg aplicação de Aço CA-50 03.02.113.04 Concreto Fck= 25 Mpa m³ 04.05.402 Pintura de Ligação m² 04.05.701.02 Fresagem e= 6cm m² 02.04.501 Execução de drenos Verticais m (fibro-químicos) 03.02.113.05 Concreto Fck= 30 Mpa m³ 04.05.701.03 Fresagem e= 5cm m² 04.05.701.01 Fresagem e= 7cm m² 03.02.111.01 Fornecimento e aplicação de m² forma 04.05.601.06 Micro revestimento a frio m² (com asfalto com polímero 3% SBS) 04.05.701.05 Fresagem e= 4cm m² 02.04.302 Aterro Compactado, GC >= m³ 95% Proctor Normal Parte “A” da curva ABC Demais serviços (Ajuste no BDI de 35% para 27,9%) Inclusão do item "Administração local" como vb custo direto (BDI de 27,9%) Total do contrato 02.06.100 1,00 5.813.60 5.813.600,00 0,00 61,78% 5.507.847,70 5.507.847,70 305.752,30 5,6% 64.000,00 90,70 5.804.800,00 63,93% 85,93 5.499.520,00 305.280,00 5,6% 237.920,43 22,71 5.403.172,97 65,93% 21,52 5.120.047,65 283.125,31 5,5% 850.404,19 5,34 4.541.158,37 67,61% 2,18 1.853.002,75 2.688.155,63 145,1% 5.690,00 792,95 4.511.885,50 69,27% 550,06 3.129.845,71 1.382.039,79 44,2% 960.245,00 4,42 4.244.282,90 70,84% 4,24 4.075.394,17 168.888,73 4,1% 674.000,00 42,00 72,15% 73,27% 2,61 68.503,29 1.761.495,12 2.877.138,18 1.770.264,88 159.715,92 100,5% 5,6% 632.584,00 5,24 3.531.760,00 72.306,0 3.036.854,10 5 4,59 2.903.560,56 74,35% 4,25 2.685.353,72 218.206,84 8,1% 404.641,47 6,98 2.824.397,46 75,39% 5,93 2.398.765,87 425.631,59 17,7% 5.415,41 1.130.000,00 139.624,81 99.000,00 492,95 2,17 14,95 20,98 2.669.526,36 2.452.100,00 2.087.390,91 2.077.020,00 76,38% 77,29% 78,06% 78,83% 246,28 0,59 8,29 19,88 1.333.707,17 663.082,09 1.156.903,63 1.968.120,00 1.335.819,18 1.789.017,91 930.487,28 108.900,00 100,2% 269,8% 80,4% 5,5% 3.974,16 113.661,07 80.228,19 15.047,98 508,61 12,49 17,40 85,35 2.021.297,52 1.419.626,76 1.395.970,51 1.284.345,09 79,57% 80,10% 80,62% 81,09% 261,82 7,84 9,17 41,44 1.040.514,57 891.275,31 735.416,70 623.534,16 980.782,95 528.351,45 660.553,80 660.810,94 94,3% 59,3% 89,8% 106,0% 52.607,00 23,80 1.252.046,60 81,55% 16,95 891.478,13 360.568,47 40,4% 112.644,26 207.465,98 9,93 5,26 1.118.557,50 1.091.271,05 81,97% 82,37% 7,45 1,74 839.140,74 360.866,61 279.416,76 730.404,44 33,3% 202,4% 222.709.372,14 47.665.484,01 1,00 - 270.374.856,15 162.254.444,34 60.454.927,80 45.158.632,63 2.506.851,38 6.410.383,96 6.410.383,96 37,3% (6.410.383,96) 213.823.460,93 56.551.395,22 26,4% 140. Importante esclarecer que a tabela acima considera o impacto de 20% no fator de eficiência dos equipamentos em função da operação aeroportuária, segundo alegação da Infraero, o que terminou por ocasionar o aumento nos preços unitários de referência onde o fator foi aplicado. Entretanto, conforme já discutido, é preciso que a Estatal demostre como chegou a tal percentual, pois esse foi proposto sem nenhuma memória cálculo ou comprovação que o fundamente. Caso não reste comprovado esse impacto, o valor do sobrepreço seria alterado em função da redução nos preços de referência, passado para R$62.141.887,54, conforme tabela e composições às fls. 105/106 do Anexo 37. 141. A equipe de auditoria havia calculado superfaturamento em função da análise da 29ª medição de serviço fornecida (Anexo 36, fls. 111/122), referente ao mês de maio/2007. Por não possuir medição mais recente da obra em questão no processo, procedeu-se a atualização do valor anteriormente calculado, pois preços unitários de referência foram alterados neste parecer. A referida medição indicava um total pago de R$98.520.329,82. Dos trabalhos já executados verificou-se entre eles a existência de serviços que apresentam sobrepreço, o que ocasionou um superfaturamento de R$19.019.788,26. As planilhas de cálculo do superfaturamento encontram-se no Anexo 37, fls. 107/119. É importante ressaltar que esse valor não considera novas medições que provavelmente já ocorreram, sendo necessário proceder a atualização do montante do superfaturamento para manter coerente o percentual de retenção cautelar. No entanto, como já comentado, pela falta dessa informação, o percentual de retenção cautelar calculado levou em conta a 29ª medição. 142. Do total contratado de R$270.374.856,15, restam R$171.854.526,33, tendo em vista que já foram medidos R$98.520.329,82 até a 29ª medição. Como o sobrepreço calculado foi de R$56.551.395,22, o novo percentual de retenção cautelar dos pagamentos futuros passa a ser 32,9% (56.551.395,22 / 171.854.526,33). Dessa forma faz-se necessário indicar na proposta de encaminhamento o novo percentual de retenção e incluir o superfaturamento como novo indício de irregularidade a ser apreciado nesse processo. IV. TC 014.676/2007-0 143. O trabalho realizado pela equipe de auditoria no Fiscobras 2007 ficou documentado no TC 014.676/2007-0. Não obstante Despacho do Secretário da SECEX-SP (fls. 232 daquele TC) no sentido de que o referido TC fosse apensado ao TC 008.575/2005-6 após a realização das audiências dos responsáveis e analisadas as respectivas razões de justificativa, verifica-se que as propostas de 186 encaminhamento do relatório Fiscobras 2007 quanto às audiências constam também da instrução original da SECEX-SP neste processo (fls. 1079, Vol. 4). Também, o Despacho do Ministro-Relator Raimundo Carreiro às fls. 235 do TC 014.676/2007-0 determina que aquele processo seja apensado a este TC (008.575/2005-6) para análise conjunta pela SECEX-SP. 144. Dessa forma, face ao exposto, propõe-se o apensamento do TC 014.676/2007-0 a este processo para análise conjunta das questões, inclusive às de sobrepreço e superfaturamento tratadas neste parecer. V. CONCLUSÃO 145. Em razão das irregularidades apontadas em fiscalizações anteriores, entre elas indícios de sobrepreço, a Infraero e o Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng apresentaram suas justificativas e essas foram analisadas pela equipe de auditoria que atuou no Fiscobras 2007 da obra do Aeroporto de Guarulhos em curso. Na instrução elaborada pela equipe (fls. 1039/1079 da UP), tomando principalmente as razões expostas pela Estatal (que encaminhou na sua manifestação composição de preços unitárias dos serviços constantes da Curva ABC) e considerando as modificações advindas da celebração do 1º Termo Aditivo ao contrato, foram acatadas algumas das justificativas e promovidos os ajustes necessários às composições de preços de referência. Desse feito resultou uma redução no valor do sobrepreço inicialmente calculado de R$83.553.293,36 para R$54.295.373,06 e uma proposta de retenção cautelar de 31,6% do total contratado. 146. O Exmo. Sr. Ministro-Relator Raimundo Carreiro encaminhou os autos à esta Secretaria solicitando manifestação quanto às alegações de defesa apresentadas, tendo em vista que o sobrepreço inicial havia sido calculado por esta unidade. 147. Sendo assim, procedeu-se à análise das manifestações apresentadas, tendo como base a instrução elaborada pela equipe. Em algumas situações manteve-se a mesma linha de entendimento desta, como por exemplo na questão envolvendo o BDI. Em outras, procurando manter coerência com a jurisprudência desta Casa e com questões técnicas de engenharia, promoveram-se ajustes considerados necessários para uma melhor avaliação dos preços de referência, como nos casos do impacto da pluviometria e do número de passadas do rolo compactador nos serviços de aterro. Dos ajustes efetuados neste parecer, que tratou primordialmente da questão envolvendo 148. o preço contratado, resultou em sobrepreço de R$56.551.395,22 e um superfaturamento de R$19.019.788,26. Assim restaria necessário atualizar a proposta de retenção cautelar promovida pela equipe para 32,9% (56.551.395,22 / 171.854.526,33) do total contratado. Entretanto, com se verá a seguir, será apresentada uma proposta alternativa a essa medida. 149. Entre as alegações da Infraero e do Consórcio está a de que o Sinapi e o Sicro seriam inadequados para apuração dos preços de referência. Entretanto, a própria Estatal considerou a possibilidade do uso do Sicro, desde que fossem realizados os ajuste pertinentes. Com base nisso montou as composições de preços encaminhadas a este Tribunal. Da análise dessas composições, apesar de acatadas algumas justificativas, constatou-se ainda a presença do sobrepreço anteriormente apontado. 150. Entre os preços apresentados pela Infraero chama atenção o do serviço “04.05.602.01 – Pavimento rígido com placas de concreto, exceto armação e juntas (fctm > 4,5 MPa)”, segundo item da Curva ABC e com o maior sobrepreço apurado dentre os analisados, no total de R$11.246.076,78. O preço calculado pela Estatal (fls. 164/169 Anexo 34) foi de R$350,11. O de referência após os ajustes foi de R$344,63, ou seja, bem próximo ao daquela empresa pública. Contudo, o preço contratado foi de R$818,15, com 137,5% de sobrepreço em relação ao valor de referência. Assim, se a Infraero desde o início do processo já tivesse orçado adequadamente a obra evitaria, só para esse item específico, um sobrepreço de expressiva magnitude. 151. Percebe-se, assim, que tanto o Sicro como o Sinapi (que não pode ser descartado, até por uma determinação legal) podem ser adotados como parâmetro de referência. Havendo necessidade de utilizar preços diferentes daqueles, esses deverão estar devidamente justificados, até que sistema específico para o tipo de obra em análise venha a complementar o Sinapi, conforme determinação da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 152. Apenas o montante total de sobrepreço calculado já seria suficiente para determinar a paralisação do empreendimento. No entanto, tendo em vista o interesse público envolvido na obra em questão, a adoção da retenção cautelar de valores parece ser a mais razoável para permitir a sua continuidade. 187 153. Considerando, contudo, que tal medida pode ocasionar o não pagamento de futuras medições ao contratado, e um eventual abandono da obra (como já verificado em situações anteriores, como no caso do Aeroporto de Vitória), o que também não seria interessante para nenhuma das partes, principalmente para os usuários do aeroporto, propõe-se que, adicionalmente à medida cautelar, seja determinado à Infraero que tome providências junto ao Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng para repactuar os preços dos itens constantes da Curva ABC que apresentaram sobrepreço, buscando alcançar redução do total do sobrepreço calculado, no montante de R$56.551.395,22. 154. É interessante notar que o correto seria a retenção de 32,9% (valor do sobrepreço / saldo contratual) do saldo contratual. No entanto, pelo exposto acima, alternativamente a essa medida, propõese adotar retenção de 11,07% (19.019.788,26 / 171.854.526,33), percentual obtido pelo quociente entre o superfaturamento e o saldo contratual. Concomitante à proposta anterior, deve-se adotar medida cautelar para que os serviços em discussão sejam pagos somente pelos valores de referência que possuam preços abaixo dos contratados, até o julgamento de mérito da questão. E, apenas para não deixar dúvidas, cabe ressaltar que, nessa proposta alternativa, devem ser adotadas as duas medidas, de forma conjunta. VI. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, e considerando que: - Ficou demonstrado persistir sobrepreço no Contrato 066-EG/2004/0057, celebrado entre a Infraero e o Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng, no montante de R$56.551.395,22 (já considerados os valores ajustados nesse parecer); - Do saldo contratual remanescente no valor de R$171.854.526,33 (atualizado até a 29ª medição, referente ao mês de maio/2007), a retenção cautelar de 11,07% deste, concomitante à adoção, na mesma medida cautelar, para que os serviços em discussão sejam pagos somente pelos valores de referência (nos casos de itens em que estes estejam com preços abaixo dos contratados) até julgamento de mérito da questão, resguardaria o Erário do sobrepreço apurado; - As medidas acima reduzem o impacto da retenção cautelar inicialmente proposta pela unidade técnica; - A proposta que melhor atende ao interesse público, no contrato em tela, pode ser a de repactuação de preços; - A tabela montada pela Infraero para demonstrar os percentuais de participação de cada serviço nas etapas da obra (fls. 87 do Anexo 32) utilizados para definição dos preços, encontra-se defasada em função da celebração do 1º Termo Aditivo; - Não ficou demonstrado o percentual de 20% proposto pela Infraero como redutor do fator de eficiência nos equipamentos do Sicro; - Os Sistemas Sicro e Sinapi servem como referenciais de preços para obras aeroportuárias, devendo em cada situação, caso necessário, promover os ajustes pertinentes devidamente justificados; - Restou incluir na proposta de encaminhamento da instrução da equipe auditoria determinação à Estatal para promover a correção do BDI e a inclusão do item Administração Local no custo direto da planilha. Submetem-se os autos à consideração superior, propondo que, adicionalmente às proposições de fl. 1079 - Vol. 4 da equipe da SECEX-SP em sua instrução: I. seja determinado, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c art. 251 do RITCU, à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero – para que, em relação ao Contrato 066EG/2004/0057: a) tome as providências necessárias junto ao Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng, para repactuar os preços dos itens constantes da Curva ABC apresentados a seguir, buscando alcançar ao final redução do total do sobrepreço calculado, no montante de R$56.551.395,22; Item de serviço Unid 04.05.601.01 Concreto Betuminoso Usinado a Quente – m³ CBUQ 04.05.602.01 Pavimento Rígido com Placas de Concreto, m³ exceto armação e juntas Qtde 38.700,00 23.750,00 188 02.04.205 Escavação e Carga de Empréstimo, com m³ fornecimento de terra 02.04.403 Transporte de Material Brejoso m³xkm 02.04.402 Transporte de Material de 1ª categoria m³xkm 04.05.601.02 Concreto Betuminoso Usinado à Quente – m³ BINDER 04.05.305 Pre-misturado a quente – PMQ m³ 03.02.113.03 Concreto Fck= 20 Mpa m³ 03.01.324 Camada de Rachão (lastro de rachão) m³ 04.05.302 Sub-base ou Base com Brita Graduada com m³ cimento (3% em peso) 02.06.100 Mobilização e Desmobilização de vb Equipamentos e Pessoal 03.01.323 Camada Drenante de Areia (lastro de areia) m³ 04.05.703.01 Estriamento de pavimento por serragem m² "grooving" 02.04.301 Aterro Compactado, GC >= 100% Proctor m³ Normal 04.05.601.04 Concreto Betuminoso Usinado à Quente com m³ polímero (3% SBS) 02.04.405 Espalhamento de material brejoso m³ 04.05.401 Imprimação m² 02.08.100 Operação e Manutenção do Canteiro de Obras vb/mês 02.04.201 Escavação e Carga de Material de 1ª categoriam³ 03.02.112.01 Fornecimento, corte, dobra e aplicação de kg Aço CA-50 03.02.113.04 Concreto Fck= 25 Mpa m³ 04.05.402 Pintura de Ligação m² 04.05.701.02 Fresagem e= 6cm m² 02.04.501 Execução de drenos Verticais (fibro- m químicos) 03.02.113.05 Concreto Fck= 30 Mpa m³ 04.05.701.03 Fresagem e= 5cm m² 04.05.701.01 Fresagem e= 7cm m² 03.02.111.01 Fornecimento e aplicação de forma m² 04.05.601.06 Micro revestimento a frio (com asfalto com m² polímero - 3% SBS) 04.05.701.05 Fresagem e= 4cm m² 02.04.302 Aterro Compactado, GC >= 95% Proctor m³ Normal 976.634,39 6.960.222,25 11.166.537,39 27.000,00 29.268,00 18.372,16 73.000,00 40.000,00 1,00 64.000,00 237.920,43 850.404,19 5.690,00 960.245,00 674.000,00 42,00 632.584,00 404.641,47 5.415,41 1.130.000,00 139.624,81 99.000,00 3.974,16 113.661,07 80.228,19 15.047,98 52.607,00 112.644,26 207.465,98 b) até que sejam tomadas as providências propostas no item anterior, com fundamento no art. 276 do RITCU, retenha cautelarmente o percentual de 11,07% dos pagamentos futuros à contratada, taxa essa considerando superfaturamento apurado de R$19.019.788,26 e o saldo contratual de R$171.854.526,33, atualizado até a 29ª medição; e concomitante a tal medida adote os preços de referência deste parecer para o pagamento dos serviços objeto de discussão (que encontram-se na tabela a seguir). Havendo medições e pagamentos posteriores à referida medição, deve a Estatal promover a atualização do percentual a ser retido para espelhar a nova realidade do contrato; c) havendo celebração de novos aditivos ao contrato que implique aumento nos quantitativos de serviços nos quais foram verificados preços unitários superestimados, sejam respeitados os preços unitários de referência que seguem abaixo: 189 Item de serviço 04.05.601.01 04.05.602.01 02.04.205 02.04.403 02.04.402 04.05.601.02 04.05.305 03.02.113.03 03.01.324 04.05.302 02.06.100 03.01.323 04.05.703.01 02.04.301 04.05.601.04 02.04.405 04.05.401 02.08.100 02.04.201 03.02.112.01 03.02.113.04 04.05.402 04.05.701.02 02.04.501 03.02.113.05 04.05.701.03 04.05.701.01 03.02.111.01 04.05.601.06 04.05.701.05 02.04.302 Unid Concreto Betuminoso Usinado a Quente – m³ CBUQ Pavimento Rígido com Placas de m³ Concreto, exceto armação e juntas Escavação e Carga de Empréstimo, com m³ fornecimento de terra Transporte de Material Brejoso m³xkm Transporte de Material de 1ª categoria m³xkm Concreto Betuminoso Usinado à Quente – m³ BINDER Pre-misturado a quente – PMQ m³ Concreto Fck= 20 Mpa m³ Camada de Rachão (lastro de rachão) m³ Sub-base ou Base com Brita Graduada m³ com cimento (3% em peso) Mobilização e Desmobilização de vb Equipamentos e Pessoal Camada Drenante de Areia (lastro de m³ areia) Estriamento de pavimento por serragem m² "grooving" Aterro Compactado, GC >= 100% m³ Proctor Normal Concreto Betuminoso Usinado à Quente m³ com polímero (3% SBS) Espalhamento de material brejoso m³ Imprimação m² Operação e Manutenção do Canteiro de vb/mês Obras Escavação e Carga de Material de 1ª m³ categoria Fornecimento, corte, dobra e aplicação de kg Aço CA-50 Concreto Fck= 25 Mpa m³ Pintura de Ligação m² Fresagem e= 6cm m² Execução de drenos Verticais (fibro- m químicos) Concreto Fck= 30 Mpa m³ Fresagem e= 5cm m² Fresagem e= 7cm m² Fornecimento e aplicação de forma m² Micro revestimento a frio (com asfalto m² com polímero - 3% SBS) Fresagem e= 4cm m² Aterro Compactado, GC >= 95% Proctor m³ Normal Preço Unit. Referência (set/2004) 412,97 344,63 10,06 1,51 1,30 365,84 311,30 236,38 91,18 152,60 5.507.847,70 85,93 21,52 2,18 550,06 4,24 2,61 68.503,29 4,25 5,93 246,28 0,59 8,29 19,88 261,82 7,84 9,17 41,44 16,95 7,45 1,74 d) exclua o item Administração Local do BDI e o aloque em rubrica específica do custo direto da planilha no valor calculado neste parecer, de R$6.410.383,96 (valor calculado já considerando o BDI de 27,9%); 190 e) promova o ajuste do BDI da planilha de 35% para 27,9%, dando especial atenção a esse ajustamento quando da celebração de termos aditivos, visando evitar duplicidade de lançamento das despesas de Administração Local, e a indevida inclusão dos tributos IRPJ e CSLL; f) demonstre o percentual de 20% adotado nas composições unitárias de preços apresentadas como redutor do fator de eficiência nos equipamentos do Sicro à título de interferência da operação aeroportuária, devidamente acompanhada dos cálculos e justificativas que o balizaram; g) proceda atualização das tabelas de pesos utilizadas no cálculo do preço unitário médio dos serviços para manter a coerência entre a participação de cada serviço nas etapas e tipos de obras do empreendimentos (construção ou restauração) e os preços calculados com base nos referidos pesos, tendo em vista que a celebração do 1º Termo Aditivo alterou os quantitativos originais da planilha, sendo necessário que se demonstre como efetuou tal segregação, e, em ocorrendo novos aditivos, continue a promover a sua atualização; II. seja determinado, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c art. 251 do RITCU, à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero – que observe os preceitos legais da LDO de cada ano no que concerne à adoção do SINAPI (e no caso específico em análise a utilização do SICRO também é aplicável) como referencial de preços para o orçamento das obras a serem contratadas. Caso os custos unitários, em função de condições especiais, ultrapassarem o referencial adotado, que esses sejam devidamente justificados e aprovados pela autoridade competente, em relatório técnico circunstanciado. III. Sejam restituídos os autos ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator Raimundo Carreiro.” 11. Posteriormente, em função de documentação encaminhada pela INFRAERO, em 02/05/2008, enviada mediante CF nº 9813/DEOB/2008 (fls. 1245/1246 – vol. 4), relativa aos procedimentos adotados por aquela empresa para repactuar os preços praticados no âmbito do Contrato 066-EG/2004/0057, firmado com o Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng, foi realizada nova análise prévia pela Secob, cuja instrução de fls.1275/1291, Vol 5, transcrevo a seguir: “DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA PELA INFRAERO Foram enviados ao Tribunal, como anexo do Ofício acima mencionado: 3.1. Correspondências trocadas entre a Infraero e o Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng acerca da repactuação dos preços do contrato (fls. 1247/1255); 3.2. Cronograma físico de eventos que envolvem a repactuação e a celebração do 2º Termo Aditivo; 3.3. Pastas contendo: a) Estudos dos critérios de Formação de Preços Unitários de Serviços (Anexo 39 - Principal e vols. 1 a 3; b) planilha de quantidades dos serviços constantes da Curva ABC, já contemplando as revisões do 2º TA com memória de cálculo e relação dos projetos referenciais (Anexo 39 vol.4); 3.4. 11 caixas contendo Projetos Executivos aprovados. I. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADOS I.1. REPACTUAÇÃO DE PREÇOS A repactuação de preços do contrato 066-EG/2004/0057 foi uma das propostas de determinação dirigidas à Infraero constantes em instrução elaborada por esta Secretaria no final do mês de outubro do ano de 2007, visando alcançar a redução no sobrepreço calculado no montante de R$ 56.551.395,22. Antes de submeter a proposta desta Unidade Técnica ao Plenário, o Exmo. Sr. Ministro-Relator Raimundo Carreiro fixou prazo de 60 dias para que a Infraero saneasse o referido sobrepreço. Em 18/02/2008 a Estatal encaminhou manifestação ao Tribunal, mas logo em seguida, no dia 22/02/2008, solicitou a restituição desta para avaliar se as informações enviadas contemplavam todos os assuntos arrolados no despacho Exmo. Sr. Ministro-Relator. Em que pese a sua restituição do original, cópia dos documentos foram mantidas no processo (fls. 1162/1230 vol.4 do Principal e anexo 38). Nestes, a Estatal informa que estava "iniciando negociações com o Consórcio contratado com vistas à repactuação dos preços praticados, à luz da análise ora apresentada, levando em conta a nova curva ABC, já contemplando os quantitativos do Projeto Executivo, que gerou os quantitativos do 2º Termo Aditivo ao contrato, que está sendo celebrado neste momento." (fls. 1662 vol. 4 do Principal) 191 Já em 02/05/2008 a Estatal encaminha nova manifestação e a documentação relacionada acima. Reproduz-se a seguir parte do conteúdo da CF nº 9813/DEOB/2008 (fls. 1245/1246 – vol. 4 do Principal) que trata sobre a repactuação do contrato: "Conforme compromisso assumido com esse Tribunal, estamos encaminhando toda a documentação necessária para análise dos procedimentos implementados pela INFRAERO para repactuar os preços do Termo de Contrato em referência. A repactuação foi discutida levando-se em consideração as justificativas dos preços elaborados pelos técnicos da Diretoria de Engenharia da INFRAERO, os quais haviam sido apontados pelos analistas do TCU com indícios de sobrepreço. Para a elaboração da curva ABC, foi construída uma nova planilha de quantidades finais da obra, retratando os itens de serviço constantes dos Projetos Executivos aprovados pela fiscalização do Contrato. O valor total do Aditivo definitivo não ultrapassa o percentual de 10% do valor original contratado. A renegociação dos preços resultou na diminuição de alguns preços originais do Contrato, na manutenção de um conjunto de preços que estão abaixo dos valores defendidos pela INFRAERO, e outros itens, em que não houve consenso, abaixo discriminados: (...) O Consórcio justifica-se por meio das três correspondências anexas, que não pode apresentar outros elementos técnicos e/ou composições de preços dos itens auditados pela SECOB, sem provocar maior desequilíbrio econômico-financeiro que cause insegurança jurídica ao Contrato. As análises e justificativas dos preços dos serviços contratados foram efetuadas levando-se em consideração as observações de campo, inseridas na metodologia do SICRO de composição de preços unitários, dos itens constantes da curva ABC final do Contrato." Os preços renegociados citados anteriormente pela Infraero são os constantes da correspondência QCS-INFRA-0432/2008 do Consórcio (fls. 1247/1248 vol. 4 do Principal), de 14/04/2008, quais sejam: • Item 04.05.602.01 - Pavimento Rígido com Placas de Concreto (R$ 603,58/m³) • Item 04.05.401 - Imprimação (R$ 3,58/m²) • Item 04.05.402 - Pintura de Ligação (R$ 1,73/m²) Entretanto, os novos preços apresentados pelo Consórcio permanecem com sobrepreço, tanto em comparação com os preços de referência da Secob como em relação aos apresentados pela Infraero no seu estudo, conforme tabela abaixo: Item 04.05.401 04.05.402 Descrição Imprimação Pintura de Ligação Pavimento Rígido com Placas de Concreto, 04.05.602.01 exceto armação e juntas (fctm > 4,5 Mpa) Unid m² m² m³ Preço "Repactuado" (a) Contratado Infraero (c) Secob (d) 3,58 5,24 3,03 2,61 1,73 2,17 1,32 0,59 603,58 818,15 350,81 344,63 Sobrepreço (a) / (c) (a) / (d) 18,15% 37,16% 31,06% 193,22% 72,05% 75,14% Além disso, os diversos outros preços questionados por esta Secretaria, conforme planilha de sobrepreço apresentada às fls. 1125 vol. 4 do Principal não foram alvo de "repactuação"5 no contrato. Alocando os preços da tabela acima na referida planilha o sobrepreço passa de R$ 56.551.395,22 para R$ 49.839.317,72, representado uma redução de 11,87%. Se a comparação for em relação ao total do contrato, verifica-se que o impacto da proposta é muito pequeno, representando apenas 2,5% de redução ((56.551.395,22 - 49.839.317,72) / 270.374.856,15). Percebe-se, portanto, que a "repactuação" ora apresentada pela Infraero mostra-se insuficiente frente ao sobrepreço calculado. Também, analisando as composições apresentadas para os serviços "repactuados" (fls. 1249/1251 vol. 4 do Principal) e comparando com as composições originais, verifica-se que a redução dos preços não decorreu de diminuição dos custos horários dos insumos, mas sim de um rearranjo nos índices de produtividade e quantitativos destes. Apenas para citar um exemplo, no serviço "Imprimação" consta na composição original a quantidade de 1,1 kg de Asfalto Diluído - CM-30 e 0,3840 h de Ajudante para executar 1 m². Na nova composição serão utilizados 1,50 kg de Asfalto e 0,0072 h do Ajudante para executar o mesmo 1 m². O primeiro insumo teve um aumento de 36% e o segundo uma redução de 98%. Esse é apenas um exemplo, pois observou-se alteração em quase todos os índices e quantidades das novas composições. 5 A palavra repactuação encontra-se entre aspas, pois a repactuação ainda não foi de fato formalizada. Ocorreram apenas propostas de novos preços por parte da empreiteira. 192 Ora, como em determinado momento são utilizadas certas quantidades e em outro quantidades distintas? Não é coerente o procedimento adotado pelo Consórcio para demonstrar o preço dos serviços repactuados. A elaboração de uma composição reflete o domínio de uma técnica de uma empresa para executar determinado serviço. Quando da elaboração da proposta, o domínio dessa técnica é levado em conta na hora de montar a composição, considerando a produtividade dos equipamentos e as quantidades de materiais e recursos humanos despendidos para se executar determinado serviço. Então não é razoável que para os preços "repactuados" os índices e quantidades sejam modificados até mesmo porque o serviço não o foi. O que deve ser alterado são os preços dos insumos. Quando o Consórcio altera as quantidades e índices, está apenas arranjando uma forma de justificar a redução de preços dos serviços sem mexer nos custos dos insumos. Só que diminuindo os preços dos insumos estaria reconhecendo a possibilidade de se executar outros serviços com os mesmos custos inferiores dos insumos. Percebe-se, portanto, que a "repactuação" informada pela Infraero além de insuficiente, apresenta inconsistências nas composições elaboradas pelo Consórcio. Cabe ainda enfatizar que a "repactuação" ora apresentada representa apenas uma redução de 2,5% em relação ao total do contrato. Dessa forma, não há como concordar com tal procedimento, devendo ser renovada a proposta de determinação à Infraero no sentido de repactuar os preços do contrato para obter a redução do sobrepreço calculado. I.2. COMENTÁRIOS ACERCA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS Dos documentos acostados ao Anexo 39 percebe-se que uma grande parte dele é idêntico ao apresentado e retirado pela Infraero e que ficou inserido no Anexo 38 do processo. O principal desses documentos é o Despacho nº 019/EPGR/2008 que trata da análise do relatório desta Secretaria que apontou o sobrepreço de R$ 56.551.395,22 (fls. 1085/1132 vol. 4 do Principal). Neste documento a Infraero comenta os pontos do relatório e tece suas considerações quanto a sua concordância ou não quanto ao que foi apontado. Verifica-se que em diversos momentos os argumentos expostos se socorrem dos utilizados no estudo de março/2007 produzido pela Infraero e que consta no Anexo 32 deste processo. Muitos dos assuntos tratados no referido Despacho já foram analisados na instrução desta Secretaria, e como os argumentos apresentados são praticamente os mesmos não há muito o que se discutir, pois a Infraero manteve a mesma posição do estudo de março/2007, como as questões envolvendo a utilização do Sicro/Sinapi como referenciais de preço, impacto das chuvas, utilização dos preços de insumos de out/2004 do Sicro. Outros pontos, como a revisão das tabelas de ponderações visando identificar os serviços que sofrem ou não interferência das operações aeroportuárias, a Infraero informa que procedeu a atualização contemplando os quantitativos do 2º Termo Aditivo. Esse seria um ponto no qual os preços de referência calculados por esta Secretaria deveriam ser ajustados para abarcar tal atualização. No entanto, não cabe realizar esses ajustes por duas razões. Primeiro porque o 2º Termo Aditivo ainda não foi assinado (desde de outubro/2007 que esse aditivo está para ser formalizado). E segundo porque a Estatal não demonstrou como chegou ao percentual de 20% adotado nas composições unitárias de preços apresentadas como redutor do fator de eficiência nos equipamentos do Sicro a título de interferência da operação aeroportuária, conforme determinação contida na instrução às fls. 1131 vol. 4 do Principal. Sobre essa questão a Infraero informa no Despacho nº 019/EPGR/2008 (fls. 43 Anexo 39), in verbis: "(...) Nosso entendimento é que a única forma plausível de comprovar o impacto na produtividade dos serviços é por sua aferição no campo através de apontamentos das produções efetivas. Não temos meios para executar tais apropriações tendo em vista que não dispomos de equipe capacitada para tal fim. Outro método seria por meio da criação de equações que simulassem a operação do Aeroporto durante suas 24hs, com ponderações diversas, tais como: atrasos, problemas meteorológicos, inversões de cabeceira em função de mudanças no sentido do vento, etc. Entretanto, cumpre-nos informar que não temos conhecimento / capacitação para produzir tal trabalho; (grifos nossos) Ainda em relação à possíveis apontamentos em campo, questiono se a SECOB aceitará os seus resultados, pois, infelizmente nosso sentimento é que as informações que passamos oficialmente, caso não comprovadas, não são aceitas (ex: umidade do material do aterro que será objeto de comentários nossos na seqüência do presente documento); (...)" 193 Percebe-se, portanto, que não há como considerar o impacto de tal interferência no fator de eficiência nos equipamentos do Sicro, já que a Estatal não demonstrou como calculou tal valor. Dessa forma, não cabe considerar os efeitos dessa interferência na composição dos serviços dos preços de referência calculado para este empreendimento. Conforme informado na instrução às fls. 1096 vol. 4 do Principal, caso não fosse comprovado o percentual de 20% a título de interferência aeroportuária, a diferença do fator de redução seria incorporado ao sobrepreço calculado. Procedendo tais ajustes nas composições de serviços onde a interferência foi adotada, alcança-se um sobrepreço de R$ 62.132.816,32, representando 29,8% do novo referencial de preço apurado, de R$ 208.242.039,83. (tabela às fls. 2 do Anexo 40). Quanto ao comentário de que a SECOB não aceita informações passadas oficialmente caso não sejam comprovadas, cabe apenas dizer que para verificar as informações que são prestadas a este Tribunal as Unidades Técnicas necessitam de documentação hábil que demonstre a sua veracidade ou plausibilidade dos argumentos que estão sendo entregues. Portanto, não há como acatar um valor proposto pela Infraero sem o devido cálculo que o balize. Além do que a jurisprudência é pacífica no Tribunal, no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova, conforme entendimento assentado nos seguintes julgados: acórdãos n° 11/97-Plenário; 87/97-2ª Câmara; 234/95-2ª Câmara; 291/96-2ª Câmara; 380/95-2ª Câmara; 5/2003- 1ª Câmara; 247/03-1ª Câmara; e decisões n° 200/93-Plenário; 225/95 -2ª Câmara; 545/92-Plenário. Tal jurisprudência guarda consonância com a legislação, desde o advento do Decreto-lei nº 200/67, que estabelece em seu art. 93, que "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes." E quanto a umidade do material do aterro, esse será analisado a contento por esta Secretaria tendo em vista que foram apresentados ensaios que caracterizam o material utilizado no empreendimento, ou seja, foram trazidos elementos que comprovam informações prestadas por aquela Empresa Pública. No entanto, tal questão e outras trazidas não serão abordadas nesta instrução em razão do que será exposto a seguir. I.3. PREÇOS DO NOVO ESTUDO DA INFRAERO E 2º TERMO ADITIVO Analisando os preços apresentados pela Infraero decorrente das considerações constantes no Despacho nº 019/EPGR/2008, percebe-se que a maior parte deles apresentam uma pequena diferença ou permanecem semelhantes aos do estudo de março/2007. Nos preços em que foram verificadas modificações em relação ao referido estudo, observa-se que a diferença decorreu basicamente da alteração na tabela de ponderações dos trechos que sofrem ou não interferência da operação aeroportuária. Isso aconteceu em função da mudança promovida no novo estudo que considerou os quantitativos da planilha do 2º Termo Aditivo e o novo planejamento para execução de alguns serviços da obra, conforme informações às fls. 1172/1173 vol. 4 do Principal, o que gerou percentuais diferentes dos utilizados no estudo inicial. Contudo, os preços dos serviços COM e SEM Interferência que recebem os percentuais da tabela de ponderações para se calcular o preço final do serviço não sofreram modificações ou tiveram alterações mínimas. A título de exemplo, comparando-se os serviços na tabela a seguir, observa-se que os preços COM e SEM Interferência não foram alterados, mas sim os percentuais de ponderação, o que leva a um preço final do serviço diferente: Serviço Preço do novo Preço do estudo de Ref. estudo março/2007 "02.04.201 - Escavação e Carga de 91% x R$ 13,29 57% x R$ 13,29 fls. 178 do Material Brejoso" 9% x R$ 16,71 43% x R$ 16,71 Anexo 39 e fls. Preço = R$ 13,59 Preço = R$ 14,75 08 do Anexo 34 "04.05.301 - Sub-base ou Base com Brita 69% x R$ 133,63 57% x R$ 133,63 fls. 267 do Graduada Simples" 31% x R$ 142,24 43% x R$ 142,24 Anexo 39 e fls. Preço = R$ 136,29 Preço = R$ 137,33 78 do Anexo 34 "04.05.305 - Pré-Misturado a Quente- 75% x R$ 150,92 63% x R$ 150,92 fls. 306 do PMQ" 25% x R$ 154,90 37% x R$ 154,90 Anexo 39 e fls. Preço = R$ 151,92 Preço = R$ 152,39 / 106 do Anexo 194 /t t 34 Além disso, conforme já comentado no tópico anterior, o 2º Termo Aditivo ao contrato nem foi assinado. Dessa forma está se tratando de um instrumento que ainda não tem validade jurídica, ou seja, seus efeitos não estão vigentes. Na prática ele já está sendo utilizado para efeito de medição dos serviços da obra, conforme verificado no Levantamento de Auditoria do Fiscobras deste ano (tópico que será tratado a seguir). Contudo essa prática não é aceita pela Lei 8.666/93, conforme preceitua o parágrafo primeiro dos seus artigos 61 e 62: "Art. 60 (...) Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento." "Art. 61 (...) Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei." (grifos nossos) Dessa forma, o trabalho despendido para revisar algumas composições considerando os novos quantitativos e os respectivos impactos nos percentuais de ponderações podem ser em vão tendo em vista que se trata de um acordo firmado entre as partes sem revestimento das formalidades legais, podendo, portanto, sofrer alterações. Também, no Levantamento de Auditoria do Fiscobras 2008 verificou-se em comunicação enviada à Infraero pelo Consórcio a possibilidade de um 3º Termo Aditivo alterando quantitativos. Assim, nada impede que tais alterações sejam embutidas no 2º Aditivo em trâmite, o que traria retrabalho para ajustar as composições para contemplar a nova situação. Afora tais argumentos, não foi encaminhada em meio eletrônico a planilha contemplando as quantidades da obra utilizada para ponderação das Composições de Preço Unitário. Portanto, não é producente neste momento envidar esforços para recalcular os preços de referência para este empreendimento, tendo em vista os motivos elencados anteriormente, devendo a Infraero fornecer o 2º Termo Aditivo assim que este se encontrar formalizado e a documentação eletrônica pendente para análise desta Secretaria. I.4. FISCOBRAS 2008 - TC 006.284/2008-4 No mês de abril deste ano foi realizado Levantamento de Auditoria no empreendimento em análise, que ficou registrado no TC 006.284/2008-4. Entre as principais constatações desse levantamento que dizem respeito à este processo, podem-se citar a Deficiência de Projeto Básico e o Superfaturamento. A Deficiência do Projeto Básico foi verificada em função das alterações observadas na proposta do 2º Termo Aditivo em relação ao 1º. Só para se ter uma idéia, somando, na proposta do 2º TA, o total de serviços que tiveram quantitativos alterados (acrescidos e suprimidos - soma em módulo) com os novos serviços propostos, chega-se a um total de R$ 104.723.003,37. Comparando este valor com o original do contrato (R$ 270.649.518,32) verifica-se, apenas considerando o aditivo que se afigura, que houve um percentual 38,69% de alterações nos serviços. Uma outra forma de analisar essa mesma questão é seguindo o entendimento exposto no Voto do Acórdão 2.206/2006-Plenário do Exmo. Sr. Ministro Augusto Nardes: "(...) 6.Verifico que a alteração do valor inicial do contrato em virtude do expurgo do serviço em duplicidade tem relevância para as possíveis alterações contratuais futuras, que, dessa forma, estarão limitadas a 21% do valor inicial corrigido. Entendo que a tese por trás desse procedimento, a de que o limite de 25% previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 previsto para as alterações contratuais aplicase sobre o valor inicial livre das supressões de serviços efetuadas, merece todo o prestígio por parte desta Corte de Contas. 195 7.Com efeito, em primeiro lugar, a tese tem inteira procedência lógica, uma vez que as supressões de serviços têm o valor de trazer o objeto do contrato às suas reais dimensão físicas e expressão monetária, parecendo-me evidente que a norma limitadora não poderia ter em mente o objeto indevidamente inflado com serviços tidos como desnecessários. Nota-se, em segundo lugar, que, não raro, as supressões têm sido processadas com o visível intuito de abrir espaço para a inclusão de outros serviços, o que não deixa de ser uma forma de burlar a legislação. Tanto é verdade que somente assim poder-se-ia encontrar alguma racionalidade em certas exclusões observadas em outras obras, como, por exemplo, a de um viaduto, ou da parte de iluminação de travessias urbanas e outros elementos de evidente utilidade para os empreendimentos objetivados. (...)"(grifos nossos) Realizando o cálculo consoante tese desenvolvida acima e apenas considerando os efeitos das modificações procedidas no 2º Termo Aditivo, verifica-se que o limite de 25% estabelecido pela lei 8.666/93 para acréscimo de serviços foi extrapolado (Art. 65, § 1º), conforme tabela abaixo: Descrição Valor inicial do contrato (-) Supressões 2º TA (a) Valor livre das Supressões (+) Acréscimos serviços existentes 2º TA (+) Acréscimos serviços novos 2º TA (b) Novo valor do contrato com acréscimos Acréscimo Percentual - {[(b)/(a)] - 1} x 100 Valor (R$) 270.649.518,32 39.246.143,37 231.403.374,95 61.759.607,53 3.717.252,48 296.880.234,95 28,30% Assim, a informação da Infraero de que o valor total do aditivo não ultrapassa o percentual de 10% do valor original do contrato (fls. 1245/1246 vol. 4 do Principal) não deve ser acolhida, em função do cálculo apresentado acima. Cabe ressaltar que as alterações promovidas no 1º Termo Aditivo não estão contempladas nesta conta, o que aumentaria ainda mais o referido percentual, já que entre acréscimos e supressões daquela avença o valor do contrato foi reduzido para R$ 270.374.856,15. Como o aditivo ainda não foi assinado cabe determinação para que a Infraero observe os limites estabelecidos na lei quando elaborar os seus termos aditivos, em consonância com os cálculos defendidos nesta instrução. Apenas para reforçar a deficiência do Projeto Básico cabe trazer exemplos retirados do relatório do Levantamento de Auditoria realizado este ano no empreendimento: "Montou-se uma planilha comparativa entre o 1º TA e a proposta do 2º TA (fls. 161/169 Anexo 3) e foram verificadas alterações significativas no quantitativo de diversos serviços. Apenas para citar alguns exemplos dos serviços já existentes na planilha original do contrato, o item 06.70.110.01 "Fornecimento e execução de pintura de sinalização na cor branca, incl. preparo da superfície, premarcação e alinhamento" teve seu quantitativo e preço aumentados, respectivamente, de 773,80 m² e R$ 24.591,36 para 26.639,07 m² e R$ 846.323,32, representando um acréscimo de 3.342%; o item 06.50.701.01.01 - “Fornecimento e Lançamento de cabo primário, singelo, condutor formado por fios de cobre nu, têmpera mole, isolação em PVC para 70°C, sem blindagem metálica, para circuito de balizamento, ref. Sintefix da "PIRELLI" ou equivalente - seção 10mm², classe de isolamento 3,6/6kV” passou de 25.032,80 m e R$ 538.705,36 para 115.018,67 m e R$ 2.470.838,83 representando um aumento de 359%; o item 06.50.301.01 - “Fornecimento e Instalação de bases metálicas, no Tipo FAA 868-B, incluindo anel adaptador para a base (8" - 12") de fabricação "ADB" ou equivalente, para luminária embutida de centro de pista de rolamento e de barra de parada, com execução de bloco de concreto estrutural fck > 15 MPa envolvendo a base, incluindo instalação de tubo de PVC para saída dos cabos de alimentação e seu aterramento, conforme recomendação do fabricante” teve seu quantitativo e preço alterados, respectivamente, de 442 un e R$ 916.553,30 para 1243 un e R$ 2.575.559,65, perfazendo um acréscimo de 181%; o item 03.02.112.01 - “Fornecimento, corte, dobra e aplicação de Aço CA-50” teve o seu quantitativo e preço aumentados, respectivamente de 404.641,47 kg e R$ 2.824.397,46 para 977.313,35 e R$ 6.808.568,71, perfazendo um acréscimo de 141%; o item 02.04.402 - "Transporte de Material de 1ª categoria" passou de 11.166.537,39 m³ e R$ 15.633.152,35 para 24.243.230,49 m³ e R$ 33.764.394,67, representando um aumento de 116%; o item 02.04.205 “Escavação e Carga de Empréstimo, c/ fornecimento de terra” teve o seu quantitativo e preço alterados, respectivamente, de 976.634,39 m³ e R$ 17.608.718,05 para 1.539.316,43 m³ e R$ 27.733.063,51. Esses são alguns exemplos de serviços que integram a Curva ABC do 2º TA, cabendo enfatizar que os dois últimos elencados acima são o primeiro e segundo da Curva. 196 Além disso, houve inserção de 41 novos serviços não previstos originalmente, conforme a planilhas às fls. 170/171 Anexo 3, que representaram um acréscimo de R$ 3.717.252,48." Do exposto observa-se que o projeto básico apresentava deficiências, como inclusive foi apontado no relatório do Fiscobras do ano de 2005 que originou este processo. Os fatos apontados no Levantamento de 2008 apenas corroboram as constatações iniciais. No que tange à irregularidade envolvendo superfaturamento, foi procedido no Fiscobras de 2008 a atualização do valor levando em considerando as medições efetuadas após o levantamento do ano passado. Verificou-se que a partir da 34ª medição (referente ao mês de outubro/2007) a nova planilha contemplando os quantitativos do 2º TA começou a ser utilizada para efeito de medição dos serviços, mesmo este não estando formalizado. A Estatal informou que o procedimento adotado foi para evitar a paralisação do contrato, pois os saldos de alguns itens da planilha já estavam esgotados e havia a necessidade de complementação de novos serviços, que seriam incluídos no 2º TA. O Consórcio foi realizando os serviços e ficou no aguardo da assinatura do termo para recebimento dos novos quantitativos e serviços do 2º TA, pois os valores referentes a esses itens estavam sendo alvo de retenção por parte daquela Empresa Estatal que estava pagando as quantidades e serviços prevista na planilha do 1º aditivo. Diante disso, a atualização do cálculo pautou-se na 38ª medição (fev/2008), e comparando-se os valores contratados medidos acumulados (sem contemplar os quantitativos e novos serviços da proposta do 2º TA, ou seja, as quantidades medidas que ultrapassaram as previstas no 1º TA e os novos serviços não contemplados neste não foram considerados) e os de referência foi possível identificar um superfaturamento de R$ 28.495.637,37. No entanto, em face das alegações apontadas pela Infraero neste processo esse cálculo teve que ser revisto, já que os preços de referência do cálculo anterior contemplavam o percentual redutor do fator de eficiência de 20% nos equipamentos do Sicro. Como a Estatal não conseguiu demonstrar como chegou ao referido percentual (conforme tratado no tópico I.2), foi retirado das composições o impacto da interferência aeroportuária. Assim, o superfaturamento passou para R$ 32.758.025,28 (planilha às fls. 4/24 Anexo 40). Os valores medidos acumulados indicam um total de R$ 137.619.929,91. Como o contrato (até o 1º TA) tem valor de R$ 270.374.856,15, resta um saldo de R$ 132.754.926,24. Atualizando o cálculo do percentual a ser retido proposto a título de sobrepreço, obtém-se 24,68% ( 32.758.025,28 / 132.754.926,24 ). É importante frisar que havendo medições e pagamentos posteriores à referida medição, deve a Estatal promover a atualização do percentual a ser retido para espelhar a nova realidade do contrato. Isso se deve porque quando a Infraero decidiu iniciar a retenção dos pagamentos da contratada (a partir de janeiro/2008) não realizou a atualização do percentual a ser retido. A Estatal acabou utilizando a taxa de 11,07% calculada na Instrução desta Secretaria. No entanto, a determinação contida no referido trabalho foi bem clara quanto à necessidade de tal procedimento (fls. 1129/1130 Vol. 4 do Principal): "(...) b) até que sejam tomadas as providências propostas no item anterior, com fundamento no art. 276 do RITCU, retenha cautelarmente o percentual de 11,07% dos pagamentos futuros à contratada, taxa essa considerando superfaturamento apurado de R$19.019.788,26 e o saldo contratual de R$171.854.526,33, atualizado até a 29ª medição; e concomitante a tal medida adote os preços de referência deste parecer para o pagamento dos serviços objeto de discussão (que encontram-se na tabela a seguir). Havendo medições e pagamentos posteriores à referida medição, deve a Estatal promover a atualização do percentual a ser retido para espelhar a nova realidade do contrato; (...)" (grifos nossos) Dessa forma, cabe reforçar essa determinação, devendo a Infraero observar a necessidade de atualização do valor a ser retido tendo em vista as novas medições efetuadas após a 38º medição para refletir a nova realidade do contrato. Releva notar que o procedimento ora adotado é o menos gravoso para a contratada, tendo em vista que poderia se propor o cálculo da retenção em relação ao total do sobrepreço apurado, que daria um percentual de 46,80% (62.132.816,32 / 132.754.926,24). Pelo fato de constatações relevantes do Levantamento de Auditoria do ano de 2008, tratado no TC 006.284/2008-4, também estarem sendo debatidas neste processo foi que houve proposta de apensamento daquele processo a este, para que as mesmas questões tivessem um tratamento semelhante, buscando, assim, a racionalidade processual. 197 Um outro fato importante verificado no naquele levantamento se refere à paralisação do empreendimento por parte da contratada no final do mês de março deste ano. Segundo consta no relatório, a demora para formalização do 2º Termo Aditivo acabou por se tornar um dos motivos da paralisação da obra. Vale notar que o Consórcio assumiu o risco de executar serviços sem cobertura contratual e sem o respectivo recebimento por estes, para não paralisar a obra naquela época (outubro /2007). Como o aditivo, até aquele momento (março deste ano), não fora assinado e o Consórcio já teria suportado um ônus de aproximadamente R$ 14 milhões agravado por retenção de 11,07% do saldo contratual nas medições 37 e 38, decidiu-se pela paralisação dos serviços. Assim, além das irregularidades verificadas no contrato 066-EG/2004/0057, constatou-se que as obras estavam paradas, o que traz um prejuízo devido à demora para conclusão do empreendimento. I.5. DOCUMENTO ENTREGUE EM MÃOS AO MINISTRO-RELATOR Já ao final da elaboração desta instrução, no dia 03/07/2008, foi entregue em mãos ao MinistroRelator documento produzido pela Infraero que constitui o Anexo 41 deste processo. O referido documento traz na primeira página uma planilha comparativa de valores entre o contrato, o primeiro aditivo e a proposta do segundo aditivo. Nas páginas seguintes é apresentada uma planilha com os preços unitários, quantidades e preços totais de cada serviço do empreendimento. Na primeira folha consta a informação de que 100% dos projetos executivos já se encontram concluídos. Durante os trabalhos do Fiscobras 2008 a equipe foi informada que os projetos estavam quase finalizados, restando aproximadamente 3% para conclusão. Assim, esse dado atualiza uma informação recebida anteriormente. Ainda na referida folha verifica-se que o valor total da proposta do segundo aditivo (R$ 290.342.794,09) difere daquele apresentado na planilha anteriormente fornecida pela Infraero (R$ 296.572.014,87). Correndo a planilha da proposta do segundo aditivo, observa-se que tal divergência decorre da alteração dos preços unitários dos itens que seriam alvo de repactução pela Estatal conforme já tratado no tópico I.1 desta instrução. Assim, apesar da modificação efetuada, as informações trazidas em nada acrescentam à análise já promovida nesta instrução. Dessa forma, tendo em vista que o documento juntado aos autos não agrega informação capaz de alterar o entendimento firmado até então, permanecem os argumentos já apresentados nesta instrução sobre os indícios de irregularidades na obra em análise. II. CONCLUSÃO A Infraero encaminhou documentação a este Tribunal, acostadas no Anexo 39 e seus quatro volumes, visando esclarecer as irregularidades apontadas no contrato 066-EG/2004/0057. No entanto, da análise das justificativas, pelo que foi discorrido nesta instrução, observou-se que a Estatal não logrou êxito. A Estatal informou que procedeu a renegociação de preços do contrato. Contudo a repactuação trazida mostrou-se insuficiente. Os três serviços que tiveram seus preços repactuados ("04.05.602.01 Pavimento Rígido com Placas de Concreto"; "04.05.401 - Imprimação"; e "04.05.402 - Pintura de Ligação") representaram apenas uma redução de 2,5% frente ao total do contrato, além do que os preços unitários desses serviços permanecem ainda superiores aos de referência. Aquela Empresa Pública também não conseguiu comprovar como calculou o percentual de 20% utilizado a título de redutor do fator de eficiência dos equipamentos do Sicro. Dessa forma foram ajustadas as composições de referência, o que provocou um aumento do sobrepreço, que passou de R$ 56.551.395,22 para R$ 62.132.816,32, representando 29,8% do novo referencial de preço apurado, de R$208.242.039,83. Em Levantamento de Auditoria realizado neste ano no empreendimento em análise, no âmbito do Fiscobras, foram constatados problemas já tratados neste processo, como a Deficiência de Projeto Básico e o superfaturamento. O primeiro ficou evidenciado pelas quantidades de alterações promovida na proposta do 2º Termo Aditivo. Utilizando premissas constantes no voto do Acórdão 2.206/2006-PlenárioTCU, obteve-se um acréscimo da ordem de 28,30% no valor do contrato livre das supressões efetuadas na referida proposta, o que supera o limite de 25% estabelecido pelo Art. 65, § 1º da Lei 8.666/93. Já o segundo se referiu a atualização do superfaturamento, tendo em vista o sobrepreço unitário dos serviços apurado neste processo e as novas medições que foram geradas desde a última fiscalização. Contudo, houve necessidade, nesta instrução, de nova atualização em razão dos novos preços de 198 referência não contemplarem a interferência de 20%. Dessa forma, o superfaturamento passou para R$32.758.025,28, levando a um percentual a ser retido em relação ao saldo contratual de 24,68% ( 32.758.025,28 / 132.754.926,24 ). Além disso, verificou-se, naquele levantamento, que o empreendimento encontra-se paralisado por iniciativa do Consórcio construtor, tendo como principais motivos a demora na formalização do 2º Termo Aditivo e a retenção de 11,07% das faturas dos meses de janeiro e fevereiro/2008, percentual este calculado conforme instrução desta Secretaria. Cabe ressaltar que o próprio Consórcio assumiu o risco de executar serviços sem cobertura contratual e sem o recebimento por estes. Ademais, não se julgou pertinente, neste momento, envidar esforços para se recalcular os preços unitários de referência, em razão de novos elementos trazidos pela Infraero ao processo. Primeiro porque as alterações promovidas por aquela Estatal foram pouco significativas ou até nenhuma em termos de valores unitários de cada serviço, conforme exposto neste trabalho, já que muitos dos argumentos foram os mesmos utilizados no estudo de março/2007, ou seja, repetiram-se as mesmas premissas daquele estudo para montar as composições. Segundo porque a maior parte desses elementos estão respaldadas nos quantitativos da proposta do 2º Termo Aditivo (que acabaram por impactar nas tabelas de ponderações para efeito de trechos da obra que sofreriam ou não interferência da operação aeroportuária), ou seja, está se tratando de um instrumento que nem figura no mundo jurídico, sendo, portanto, suscetíveis de modificações. Também não foi encaminhada a planilha em meio eletrônico com as quantidades da obra utilizada para ponderação das CPUs já contemplando os quantitativos da proposta do 2º TA. Assim, resta necessário reafirmar algumas das propostas contidas em instrução desta Secretaria às fls. 1128/1131 vol. 4 do Principal, com os ajustes necessários em razão das considerações dispostas neste trabalho. III. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, e considerando que: - A renegociação de preços informada pela Infraero mostrou-se insuficiente para elidir o sobrepreço apontado, apresentando uma redução irrisória de 2,5% em relação ao total contratado; - A Estatal não conseguiu demonstrar o percentual de 20% proposto como redutor do fator de eficiência nos equipamentos do Sicro; - Os argumentos ora apresentados contêm, em relação aos preços unitários, praticamente o mesmo conteúdo daquele apresentado em março de 2007; - As considerações trazidas por aquela Empresa Pública levaram em conta a proposta do 2º Termo Aditivo (TA) que ainda não se encontra formalizado; - Não foi encaminhada a planilha em meio eletrônico com as quantidades da obra utilizada para ponderação das CPUs já contemplando os quantitativos da proposta do 2º TA; - A proposta do 2º TA representa um incremento de 28,30% em relação ao valor inicial do contrato livre das supressões desta proposta, extrapolando o limite legal de aditamentos; - Persiste o sobrepreço no Contrato 066-EG/2004/0057, celebrado entre a Infraero e o Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng, no montante de R$ 62.132.816,32 (já considerados os valores ajustados nesta instrução); - Do saldo contratual remanescente no valor de R$ 132.754.926,24 (atualizado até a 38ª medição, referente ao mês de fevereiro/2008), a retenção cautelar de 24,68% deste, concomitante à adoção de providência, na mesma medida cautelar, para que os serviços em discussão sejam pagos somente pelos valores de referência (nos casos de itens em que estes estejam com preços abaixo dos contratados) até julgamento de mérito da questão, resguardaria o Erário do sobrepreço apurado; - Serviços estão sendo executados sem cobertura contratual; - As medidas acima reduzem o impacto da retenção cautelar inicialmente proposta pela Secex-SP (fls. 1078/1079 vol. 4 do Principal); - A proposta que melhor atende ao interesse público, no contrato em tela, pode ser a de repactuação de preços; - Os Sistemas Sicro e Sinapi servem como referenciais de preços para obras aeroportuárias, devendo em cada situação, caso necessário, promover os ajustes pertinentes devidamente justificados; 199 Submetem-se os autos à consideração superior, propondo que, seguindo às proposições das fls. 1128/1131 vol. 4 do Principal de autoria desta Secretaria, com os ajustes necessários frente às considerações desta instrução: IV. seja determinado, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c art. 251 do RITCU, à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero – que, em relação ao Contrato 066EG/2004/0057: h) tome as providências necessárias junto ao Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng, para repactuar os preços dos itens constantes da tabela a seguir, buscando alcançar ao final redução do total do sobrepreço calculado, no montante de R$ 62.132.816,32; i) até que sejam tomadas as providências propostas no item anterior, com fundamento no art. 276 do RITCU, retenha cautelarmente o percentual de 24,68% dos pagamentos futuros à contratada, taxa essa considerando superfaturamento apurado de R$ 32.758.025,28 e o saldo contratual de R$ 132.754.926,24, atualizado até a 38ª medição; e concomitantemente a tal medida adote os preços de referência deste parecer para o pagamento dos serviços objeto de discussão (que encontram-se na tabela a seguir). Havendo medições e pagamentos posteriores à referida medição, deve a Estatal promover a atualização do percentual a ser retido para espelhar a nova realidade do contrato; Item de serviço Unid 04.05.601.01 Concreto Betuminoso Usinado a Quente – m³ CBUQ 04.05.602.01 Pavimento Rígido com Placas de Concreto, m³ exceto armação e juntas 02.04.205 Escavação e Carga de Empréstimo, com m³ fornecimento de terra 02.04.403 Transporte de Material Brejoso m³xkm 02.04.402 04.05.601.02 04.05.305 03.02.113.03 03.01.324 04.05.302 02.06.100 03.01.323 04.05.703.01 02.04.301 04.05.601.04 02.04.405 04.05.401 02.08.100 02.04.201 03.02.112.01 Qtde 38.700,00 23.750,00 976.634,39 6.960.222, 25 Transporte de Material de 1ª categoria m³xkm 11.166.537 ,39 Concreto Betuminoso Usinado à Quente – m³ 27.000,00 BINDER Pre-misturado a quente – PMQ m³ 29.268,00 Concreto Fck= 20 Mpa m³ 18.372,16 Camada de Rachão (lastro de rachão) m³ 73.000,00 Sub-base ou Base com Brita Graduada com m³ 40.000,00 cimento (3% em peso) Mobilização e Desmobilização de vb 1,00 Equipamentos e Pessoal Camada Drenante de Areia (lastro de areia) m³ 64.000,00 Estriamento de pavimento por serragem m² 237.920,43 "grooving" Aterro Compactado, GC >= 100% Proctor m³ 850.404,19 Normal Concreto Betuminoso Usinado à Quente com m³ 5.690,00 polímero (3% SBS) Espalhamento de material brejoso m³ 960.245,00 Imprimação m² 674.000,00 Operação e Manutenção do Canteiro de vb/mês 42,00 Obras Escavação e Carga de Material de 1ª m³ 632.584,00 categoria Fornecimento, corte, dobra e aplicação de kg 404.641,47 200 03.02.113.04 04.05.402 04.05.701.02 02.04.501 03.02.113.05 04.05.701.03 04.05.701.01 03.02.111.01 04.05.601.06 04.05.701.05 02.04.302 Aço CA-50 Concreto Fck= 25 Mpa Pintura de Ligação m³ m² 5.415,41 1.130.000, 00 139.624,81 99.000,00 Fresagem e= 6cm m² Execução de drenos Verticais (fibro- m químicos) Concreto Fck= 30 Mpa m³ Fresagem e= 5cm m² Fresagem e= 7cm m² Fornecimento e aplicação de forma m² Micro revestimento a frio (com asfalto com m² polímero - 3% SBS) Fresagem e= 4cm m² Aterro Compactado, GC >= 95% Proctor m³ Normal 3.974,16 113.661,07 80.228,19 15.047,98 52.607,00 112.644,26 207.465,98 j) havendo celebração de novos aditivos ao contrato que implique aumento nos quantitativos de serviços nos quais foram verificados preços unitários superestimados, sejam respeitados os preços unitários de referência que seguem abaixo: Item de serviço 04.05.601.01 04.05.602.01 02.04.205 02.04.403 02.04.402 04.05.601.02 04.05.305 03.02.113.03 03.01.324 04.05.302 02.06.100 03.01.323 04.05.703.01 02.04.301 04.05.601.04 02.04.405 04.05.401 02.08.100 Unid Concreto Betuminoso Usinado a Quente – m³ CBUQ Pavimento Rígido com Placas de m³ Concreto, exceto armação e juntas Escavação e Carga de Empréstimo, com m³ fornecimento de terra Transporte de Material Brejoso m³xkm Transporte de Material de 1ª categoria m³xkm Concreto Betuminoso Usinado à Quente – m³ BINDER Pre-misturado a quente – PMQ m³ Concreto Fck= 20 Mpa m³ Camada de Rachão (lastro de rachão) m³ Sub-base ou Base com Brita Graduada m³ com cimento (3% em peso) Mobilização e Desmobilização de vb Equipamentos e Pessoal Camada Drenante de Areia (lastro de m³ areia) Estriamento de pavimento por serragem m² "grooving" Aterro Compactado, GC >= 100% m³ Proctor Normal Concreto Betuminoso Usinado à Quente m³ com polímero (3% SBS) Espalhamento de material brejoso m³ Imprimação m² Operação e Manutenção do Canteiro de vb/mês Preço Unit. Referência (set/2004) 403,72 344,63 9,86 1,36 1,19 361,97 311,30 236,38 91,18 148,03 5.507.847,70 85,93 21,52 1,95 536,88 4,24 2,60 68.503,29 201 02.04.201 03.02.112.01 03.02.113.04 04.05.402 04.05.701.02 02.04.501 03.02.113.05 04.05.701.03 04.05.701.01 03.02.111.01 04.05.601.06 04.05.701.05 02.04.302 Obras Escavação e Carga de Material de 1ª m³ categoria Fornecimento, corte, dobra e aplicação de kg Aço CA-50 Concreto Fck= 25 Mpa m³ Pintura de Ligação m² Fresagem e= 6cm m² Execução de drenos Verticais (fibro- m químicos) Concreto Fck= 30 Mpa m³ Fresagem e= 5cm m² Fresagem e= 7cm m² Fornecimento e aplicação de forma m² Micro revestimento a frio (com asfalto m² com polímero - 3% SBS) Fresagem e= 4cm m² Aterro Compactado, GC >= 95% Proctor m³ Normal 3,86 5,93 246,28 0,57 7,49 19,88 261,82 6,89 8,07 41,44 16,55 6,27 1,73 k) observe o limite de 25% estabelecido no Art. 65, § 1º da Lei 8.666/93 quando da formalização do 2º Termo Aditivo, tendo em vista que a proposta encaminhada a este Tribunal, levandose em conta entendimento exposto nesta instrução, representou um acréscimo de 28,30% em relação ao valor inicial do contrato livre das supressões desta proposta de aditivo; l) somente execute serviços e seus respectivos quantitativos que tenham previsão no contrato e seus aditivos na forma da lei, respeitando o art. 60 caput e § único da Lei 8.666/93; encaminhe a este Tribunal o 2º Termo Aditivo quando este se encontrar m) formalizado, acompanhado das justificativas capazes de elidir as irregularidades apontadas neste contrato, inclusive com os arquivos eletrônicos pertinentes que balizarem tais argumentos; V. seja determinado, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c art. 251 do RITCU, à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero – que observe os preceitos legais da LDO de cada ano no que concerne à adoção do SINAPI (e no caso específico em análise a utilização do SICRO também é aplicável) como referencial de preços para o orçamento das obras a serem contratadas. Caso os custos unitários, em função de condições especiais, ultrapassarem o referencial adotado, que esses sejam devidamente justificados e aprovados pela autoridade competente, em relatório técnico circunstanciado. Sejam restituídos os autos ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator Raimundo VI. Carreiro para apreciação das propostas aqui elaboradas e, posteriormente, o envio à Secex/SP, para análise dos documentos acostados aos autos em 16 de junho de 2008, relativos à análise anteriormente efetuada no âmbito daquela Secex, bem como para dar continuidade às questões de responsabilização tratadas nestes autos.” Este processo foi agendado para ser apreciado na Sessão Plenária do dia 13/08/2008, quando foi retirado de pauta por este Relator, uma vez que constatei (fl. 1294, Vol.5), que a Infraero havia solicitado cópia da instrução precedente. Nesta condição, oficiei àquela Estatal no sentido de informar ao Gabinete acerca da intenção de se manifestar a respeito da aludida instrução. De pronto, a Infraero manifestou seu interesse ao tempo em que solicitou prazo de quinze dias, por mim deferido, para juntar nova documentação, conforme correspondência CF nº 17906/PRAI/2008, de 05/08/2008 (fl.1295 vol 5). Concedido tal prazo, em 20/08/2008, dentro da filosofia desta Casa em proporcionar aos gestores o esclarecimento dos fatos auditados, foram juntados novos documentos, acostados aos autos, às fls.1299/1338, e analisados, em 25/08/2008, pela Secob, tendo sido oferecida a instrução de fls.1339/1340, a qual, ratificada pelo Titular daquela Unidade Técnica, se manifestou pela manutenção da proposta de encaminhamento de fls. 1287/1290, uma vez que deve haver a formalização do Termo Aditivo nas bases informadas pela Infraero a fim de se promover a repactuação dos preços contratuais, como reconhecido pela Infraero. 202 Conforme planilha de quantitativos enviada pela Infraero a esta Corte, houve acatamento, por parte daquela Empresa Pública, da proposta de repactuação de preços contida na instrução da Secob, já transcrita neste Relatório, cuja intenção é eliminar o indício de sobrepreço apontado nos relatórios e manifestações deste Tribunal, visando à conclusão do empreendimento. Nesse contexto, a Infraero informou que haveria uma redução de R$ 70,9 milhões, superior, portanto, aos R$ 62,1 milhões apontados pela Secob em sua instrução. Foi informado, ainda, pela Infraero, que os quantitativos apresentados na proposta do 2º Termo Aditivo, o qual deverá fazer os ajustes de preços em apreço, “pautaram-se na integralidade dos projetos executivos, servindo-se pois, como a última planilha capaz de permitir a conclusão do empreendimento”, consoante fl. 1303, Vol.5, implicando, então, num valor final do contrato, após a celebração do 2º Termo Aditivo, de R$ 225.587.233,29. É o Relatório. VOTO Em análise processo de Levantamento de Auditoria, no âmbito do Fiscobras 2005, que trata das obras e serviços de implantação, adequação, ampliação e revitalização do sistema de pátios e pistas, de recuperação e revitalização do sistema de macrodrenagem, de revitalização do sistema viário existente, e da elaboração dos Projetos Executivos do empreendimento no Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, em Guarulhos/SP, sob os auspícios da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, Infraero. 2. Há que se destacar a inexistência, por parte desta Corte de Contas, de proposta ou determinação de paralisação das obras em análise, não obstante a previsão legal para se propor a suspensão dos repasses de recursos do orçamento da União quando configuradas irregularidades, conforme disposto no art. 97, § 2º da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004, Lei nº 10.934/2004, que trata de Irregularidade Grave com Paralisação (IGP). 3. As obras em tela estão sendo realizadas ao amparo do Contrato 066EG/2004/0057, oriundo da concorrência 012/DAAG/SBGR/2003, firmado entre a Infraero e o Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng. 4. Foram novamente constatados nestes autos os mesmos achados de auditoria que apontam para irregularidades relativas à confecção do Projeto Básico, inadequação dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA), sobrepreços e composição indevida do BDI (Bonificação e Despesas Indiretas). 5. Outro ponto que está a merecer comentários por parte deste Relator refere-se à redução dos índices de produtividade dos serviços em função da operação do aeroporto. De fato, são fatores que impactam o andamento das obras, uma vez que estão sendo realizados serviços no mais movimentado aeroporto do Brasil. No entanto, não restou demonstrado pela Infraero como foi adotado o percentual de 20% para redução do fator de eficiência de todos os equipamentos utilizados nas composições de serviços, em decorrência da operação do aeroporto. Tais números carecem de critérios técnicos e estudos mais profundos que possam validar o índice proposto. 6. Como argumento para tal assertiva, a Equipe de Auditoria demonstrou que existem serviços que não sofrem a interferência da operação do aeroporto e que, apesar disso, tiveram seus índices de eficiência de equipamentos reduzidos na mesma proporção quando da montagem das composições de custos, fato que acabou por contribuir para o aumento do sobrepreço encontrado nesta fiscalização. 7. Como exemplo cito: a) os serviços auxiliares de usinagem de materiais que não sofrem interferência da operação do aeroporto, não devem ter redução da eficiência dos equipamentos; b) a pavimentação nos pátios de taxi, como também nas pistas. Naturalmente que há diferenças quando da realização de serviços de pavimentação nos pátios mais afastados do terminal se comparados com os mais próximos às zonas de embarque e desembarque onde a movimentação de aeronaves é mais intensa; e 203 c) a construção de galerias ou redes de drenagem de águas pluviais mais próximas das pistas de taxi e/ou de pouso e decolagem se comparadas às galerias mais distantes, ou mesmo fora da zona de operação do aeroporto. 8. Da mesma forma, no tocante às quedas de produtividade decorrentes das chuvas, há que se levar em conta que a aplicação dos índices de redução de eficiência dos equipamentos nessas condições está a merecer maiores estudos por parte da Infraero, a fim de se evitar qualquer tipo de elevação indevida do custo global das obras. 9. Assim, há que se considerar que existem equipamentos que não perdem produtividade em função de chuvas ordinárias, ou mesmo, perdem pouca produtividade. 10. Tais comentários foram trazidos neste Voto porque estão a apontar para a necessidade de se ter maior tecnicidade na apuração da elevação dos custos das obras no que concerne a fatores externos que influenciarão o custo global de obras aeroportuárias. Verificou-se, nesta oportunidade, como também em outros processos de construção de aeroportos por mim relatados, que a Infraero tem adotado redutores lineares de eficiência de equipamentos tanto para o caso de interferências devidas à operação do aeroporto, como também no que tange às reduções de produtividade decorrentes das chuvas. 11. Esses índices, como já mencionei, acabarão por refletir de forma inadequada na obtenção dos custos finais do empreendimento, redundando em sobrepreços e conseqüentes perdas para os cofres públicos. II 12. Importa destacar, ainda, que esta Corte de Contas tem sido extremamente transigente com os processos relativos às obras de aeroportos, sob o controle da Infraero, que apresentam, na sua maioria, os mesmos tipos de falhas, problemas ou irregularidades que estão a proporcionar paralisações e atrasos com os conseqüentes efeitos negativos nas economias estaduais e, de conseguinte, na economia nacional. 13. Deve-se lembrar que os fatos constatados nos empreendimentos aeroportuários têm apresentado irregularidades semelhantes e nos processos nos quais tenho relatado neste Tribunal, não têm havido êxito na solução da grande maioria dos problemas quando da apresentação de esclarecimentos ou alegações de defesa por parte das empresas construtoras ou pela própria Infraero. 14. No caso em tela, embora houvesse uma proposta inicial de adoção de medida cautelar, o então Relator do feito, Ministro Ubiratan Aguiar, determinou que se promovesse, preliminarmente, a oitiva da Infraero e do Consórcio, para apresentarem as respectivas manifestações, as quais foram analisadas pela Equipe do TCU responsável pelo Levantamento de Auditoria relativo ao Fiscobras de 2007, (TC 014.676/2007-0) já que o objeto daquele Levantamento é idêntico ao tratado neste processo. 15. Foi apurado, então, após a análise das justificativas acima mencionadas um sobrepreço da ordem de R$ 56,5 milhões ou 26,4% do referencial recalculado de R$ 213,8 milhões, sobrepreço que difere do inicialmente calculado pela Secob no montante de R$ 83,5 milhões, porque já incorporou alterações produzidas em função do 1º Termo Aditivo firmado no âmbito do contrato em tela, bem assim pelo acatamento de algumas justificativas produzidas pela Infraero e Consórcio. Ademais, nesta nova análise foram considerados os abatimentos produzidos por composições de preços de referência da Equipe do TCU, se acima do valor contratado, as quais serviram para compensar o total do sobrepreço apurado. 16. Consoante apontado pela Equipe da Secob, nesse sobrepreço foi considerado o impacto de 20% no fator de eficiência dos equipamentos em função da operação do aeroporto, conforme alegado pela Infraero. Esse percentual, no entanto, deveria ser demonstrado como factível, por parte da Infraero, já que, na forma como foi apresentado, não tinha fundamentação técnica que pudesse suportá-lo. Uma vez que não foi comprovada a viabilidade desse fator de redução de produtividade dos equipamentos, o sobrepreço atingiu R$ 62,1 milhões. 204 17. Ainda visando proporcionar o mais amplo espaço para defesa e argumentação dos atos praticados pelos gestores da Infraero, foram recebidos novos documentos daquela empresa pública, em 02/05/2008, tendo em vista novo prazo de 60 (sessenta) dias que concedi à Infraero para que pudesse sanear o sobrepreço apurado neste processo. Nessa nova documentação foi informado que teria havido uma repactuação dos preços, o que proporcionaria a queda do sobrepreço anteriormente apontado pela Secob de R$ 56,5 milhões para R$ 49,8 milhões, diferença que pode ser considerada insuficiente, já que a mencionada repactuação de preços ainda embutia um sobrepreço elevado para os serviços fiscalizados. 18. Como bem argumentou a Equipe da Secob, a repactuação apenas promoveu um rearranjo nos índices de produtividade e quantitativos oriundos destes, sem diminuição efetiva dos custos horários dos insumos. Isso aponta, certamente, para uma incoerência, já que o Consórcio deveria reconhecer que deveria executar outros serviços com os mesmos custos inferiores dos insumos apresentados na “repactuação”. Com efeito, as composições de custos unitários de um serviço devem refletir a capacidade de uma empresa executar determinado serviço por completo, não sendo razoável, conforme anotou com clareza a Equipe do TCU, que num momento sejam utilizadas determinadas quantidades e em outra oportunidade sejam adotadas quantidades distintas. III 19. Analisados os documentos apresentados pela Infraero, ratificou-se a existência de sobrepreço da ordem de R$ 62,1 milhões, uma vez que os gestores não lograram êxito em justificar o percentual de 20% adotado como fator redutor de eficiência dos equipamentos do Sistema Sicro a título de interferência da operação do aeroporto. 20. A Unidade Técnica informou, ainda, que ao comentar os pontos do relatório da Equipe do TCU que apontou um sobrepreço de R$ 56,5 milhões, a Infraero trouxe diversas vezes os mesmos argumentos já expostos pela empresa no estudo produzido em março/2007 e juntado no Anexo 32 deste processo. 21. Naquela oportunidade, a Infraero manteve-se com os mesmos argumentos que já tinham sido analisados em instrução prévia da Secob, trazendo questões que envolvem a utilização do Sicro/Sinapi como referenciais de preço, o impacto das chuvas nas obras e a utilização dos preços de insumos de outubro de 2004 do Sicro. 22. Não se justificou, então, com argumentos técnicos que pudessem apontar para a utilização do índice linear de 20% para a redução da produtividade dos equipamentos, conforme transcrição de trecho do Despacho nº 019/EPGR/2008 (fls. 43, Anexo 39), da própria Infraero, ipsis litteris: “... Nosso entendimento é que a única forma plausível de comprovar o impacto na produtividade dos serviços é por sua aferição no campo através de apontamentos das produções efetivas. Não temos meios para executar tais apropriações tendo em vista que não dispomos de equipe capacitada para tal fim... ” (grifei). 23. Portanto, de se concluir que o índice aplicado pela Infraero carece de base técnica. 24. Constatou-se, ainda, que mesmo com a apresentação de novo estudo pela Infraero a maior parte dos preços propostos eram os mesmos do estudo apresentado em março/2007 e que, a Planilha do 2º Termo Aditivo e o novo planejamento para a execução de alguns serviços da obra promoveu apenas pequenos ajustes na tabela de ponderações dos trechos que sofrem ou não interferência da operação do aeroporto. 25. Ademais, até a preparação deste Voto, não tinha sido assinado o 2º Termo Aditivo ao contrato das obras das pistas do Aeroporto de Guarulhos, embora já esteja sendo utilizado para efeito de medição dos serviços da obra, conforme se verificou no Levantamento de Auditoria de 2008. Tal prática fere o disposto no Parágrafo único do art. 60 da Lei de 205 Licitações, que diz ser nulo e sem efeito o contrato verbal com a Administração, ou seja, é vedada a execução de serviços sem cobertura contratual. IV 26. Como mencionado no Relatório precedente, este processo esteve na pauta deste Plenário em 13/08/2008, oportunidade em que deixou de ser relatado por força de novo pedido da Infraero para que fosse juntado, no prazo de quinze dias, novos documentos, após ter sido dada vista àquela empresa, da última instrução produzida pela Unidade Técnica. 27. Juntados os novos documentos pela Infraero (fls. 1300/1338, Vol. 5), importa destacar que a Infraero reconheceu a existência do sobrepreço no contrato em análise neste feito. No entanto, segundo informações da própria Estatal, deverá haver uma redução de R$ 70,9 milhões e não de R$ 62,1 milhões apontados pela Secob. Ademais, destacou a Infraero que o 2º Termo Aditivo a ser assinado se baseará na integralidade dos projetos executivos. A Infraero se pronunciou nestes termos, (fl. 1303, Vol.5): “... Diante das considerações emanadas pela Unidade Técnica dessa Casa às folhas 1275/1290 do TC 008.575/2005-6, inclusive propondo a fixação de preços unitários a serem respeitados na celebração de termos aditivos ao Contrato nº 066-EG/2004/0057, informo à V. Excelência ter acolhido, cautelarmente, os referenciais propostos pela Secob, nos termos da tabela apresentada à folha 1289 da Instrução técnica. A intenção desta Empresa é de eliminar o indício de sobrepreço reiteradamente apontado nos Relatórios e Manifestações desse Tribunal de Contas e, por fim, obter condições de concluir o empreendimento. A medida visa ainda colocar em prática o ensinamento proferido por V. Excelência ao assentar no Despacho de 10 de dezembro de 2007 que a repactuação de preços constitui-se na medida que melhor atende ao interesse público, alternativamente à retenção cautelar. Outrossim, assinalo que o lançamento dos preços unitários definidos pela Unidade Técnica – advindos do ajuste nas composições de referência (SICRO) – na planilha quantitativa final do Termo de Contrato nº 066-EG/2004/0057 promove uma redução de R$ 70.984.777,70 (setenta milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta centavos) em relação ao valor global da obra, o qual será consolidado no segundo ajuste ao contrato supra. A planilha demonstrativa desse cálculo constitui-se no anexo 1 deste expediente. A elisão do sobrepreço, mediante aplicação dos referenciais de cálculo adotados pela Secob, mostra-se superior ao montante global apontado na Instrução (R$ 62.132.816,32) uma vez as quantidades ora utilizadas pautarem-se na integralidade dos projetos executivos, servindo-se pois, como a última planilha capaz de permitir a conclusão do empreendimento. Logo, o valor final do Contrato, após celebração do segundo aditamento, será de R$ 225.587.233,29 (duzentos e vinte e cinco milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos). Concomitantemente à repactuação, face a Infraero ter efetuado pagamentos de preços unitários com base na Concorrência 012/DAAG/SBGR/2003 – distintos dos referenciais ora determinados – e ainda, consoante subitem 34 da instrução técnica dessa Casa, será promovida a retenção cautelar nas medições vincendas, afastando a ocorrência de superfaturamento. ...” (grifei) 28. Portanto, resta somente à Infraero firmar o 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 066-EG/2004/0057 a fim de dar cumprimento à redução de R$ 70,984 milhões no preço global do referido contrato, que deverá atingir a R$ 225,5 milhões, conforme mencionado e não R$ 296,5 milhões como antes previsto. 206 V 29. Nesses termos, cumprimento as Equipes Técnicas da Secex/SP, desde seu Titular, que iniciaram os trabalhos e participaram das diversas etapas do Fiscobras nos Levantamentos de Auditoria nas obras do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, nos diversos exercícios a partir de 2005, como também o Titular da Secob e seus Analistas, pela excelência do trabalho produzido, o qual culmina com a demonstração da necessidade de melhor planejamento, de melhores projetos básicos e executivos, nos moldes do recomendado pelo Confea, que beirem a excelência e que sejam fundados em estudos de viabilidade realistas e de longo prazo para os empreendimentos aeroportuários. 30. Na condição de parceiros do Setor Público, juntamente com a Infraero, este Tribunal reafirma sua posição e tradição no cumprimento de seus misteres constitucionais, ao elevar os princípios constitucionais contidos no art. 37 da Carta Magna, a fim de buscar a aplicação regular e eficaz dos nossos recursos públicos em prol da sociedade. 31. Nesse contexto, trago registro da Infraero, apresentado na Correspondência CF nº 19.326/DEOB/2008, de 20 de agosto de 2008, segundo a qual perfilha de idêntica posição institucional do TCU, no sentido da conjugação da missão das duas instituições, a fim de mesclar a “missão de assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos em benefício da sociedade, bem assim provendo a infraestrutura e serviços aeroportuários com segurança, conforto, eficiência e comprometimento com a integração nacional.” Ante o exposto, Voto por que este Colegiado adote o Acórdão que submeto à sua elevada apreciação. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de setembro de 2008. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1891/2008 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC 008.575/2005-6 (Apenso TC 014.676/2007-0). 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Levantamento de Auditoria. 3. Responsáveis: Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos (CPF 073.008.591-00), ex-Presidente, José Carlos Pereira (CPF 022.657.027-49), ex-Presidente, Sérgio Maurício Brito Guadenzi (CPF 047.158.885-72), Presidente, Severino Pereira de Rezende Filho (CPF 192.675.097-72), Diretor de Engenharia, Mário Jorge Moreira (CPF 598.753.997-87), Superintendente de Obras, Fernando Brendaglia de Almeida (CPF 051.558.488-65), Diretor Comercial, Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores (CPF 369.876.387-72), ex-Diretora de Engenharia e Josefina Valle de Oliveira Pinha (CPF 185.527.57168), ex-Superintendente Jurídica, Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng. 4. Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secob e Secex/SP. 8. Advogados constituídos nos autos: Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668) Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359), Henrique Araújo Costa (OAB/DF 21.989), Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826), Flávia Soares Coelho (OAB/DF 26.307), Daniane Mângia Furtado (OAB/DF 21.920), Emiliana Alves Lara (OAB/DF 7.235) e Fabiana Mendonça Mota (OAB/DF 15.384). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria, realizado junto às obras e serviços de implantação, adequação, ampliação e revitalização do sistema de pátios e pistas, de recuperação e revitalização do sistema de macrodrenagem, de revitalização do sistema viário existente, e da elaboração dos Projetos Executivos do empreendimento no Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, em Guarulhos/SP 207 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 251 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. determinar à Infraero que: 9.1.1. em relação Contrato 066-EG/2004/0057: 9.1.1.1. tome as providências necessárias junto ao Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng, para repactuar os preços do contrato, até alcançar a redução do total do sobrepreço calculado, no montante de R$ 70.984.777,70 (setenta milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta centavos), nos termos das correspondências CF nºs 19326/DEOB/2008 e 19328/PR/2008, enviadas a este Tribunal em 20/08/2008; 9.1.1.2. até que sejam tomadas as providências propostas no item anterior, e conforme proposto pela Infraero nas correspondências CF nºs 19326/DEOB/2008 e 19328/PR/2008, que passam a fazer parte deste Acórdão, retenha cautelarmente os pagamentos futuros à contratada, e concomitantemente a tal medida adote os preços de referência abaixo, nos termos da aludida correspondência enviada a este Tribunal em 20/08/2008: Item de serviço 04.05.601.01 04.05.602.01 02.04.205 02.04.403 02.04.402 04.05.601.02 04.05.305 03.02.113.03 03.01.324 04.05.302 02.06.100 03.01.323 04.05.703.01 02.04.301 04.05.601.04 02.04.405 04.05.401 02.08.100 Unid Concreto Betuminoso Usinado a m³ Quente – CBUQ Pavimento Rígido com Placas de m³ Concreto, exceto armação e juntas Escavação e Carga de Empréstimo, m³ com fornecimento de terra Transporte de Material Brejoso m³xkm Transporte de Material de 1ª m³xkm categoria Concreto Betuminoso Usinado à m³ Quente – BINDER Pre-misturado a quente – PMQ m³ Concreto Fck= 20 Mpa m³ Camada de Rachão (lastro de m³ rachão) Sub-base ou Base com Brita m³ Graduada com cimento (3% em peso) Mobilização e Desmobilização de vb Equipamentos e Pessoal Camada Drenante de Areia (lastro m³ de areia) Estriamento de pavimento por m² serragem "grooving" Aterro Compactado, GC >= 100% m³ Proctor Normal Concreto Betuminoso Usinado à m³ Quente com polímero (3% SBS) Espalhamento de material brejoso m³ Imprimação m² Operação e Manutenção do vb/mês Canteiro de Obras Preço Unit. Referência (set/2004) 403,72 344,63 9,86 1,36 1,19 361,97 311,30 236,38 91,18 148,03 5.507.847,70 85,93 21,52 1,95 536,88 4,24 2,60 68.503,29 208 02.04.201 03.02.112.01 03.02.113.04 04.05.402 04.05.701.02 02.04.501 03.02.113.05 04.05.701.03 04.05.701.01 03.02.111.01 04.05.601.06 04.05.701.05 02.04.302 Escavação e Carga de Material de m³ 1ª categoria Fornecimento, corte, dobra e kg aplicação de Aço CA-50 Concreto Fck= 25 Mpa m³ Pintura de Ligação m² Fresagem e= 6cm m² Execução de drenos Verticais m (fibro-químicos) Concreto Fck= 30 Mpa m³ Fresagem e= 5cm m² Fresagem e= 7cm m² Fornecimento e aplicação de forma m² Micro revestimento a frio (com m² asfalto com polímero - 3% SBS) Fresagem e= 4cm m² Aterro Compactado, GC >= 95% m³ Proctor Normal 3,86 5,93 246,28 0,57 7,49 19,88 261,82 6,89 8,07 41,44 16,55 6,27 1,73 9.1.1.3. no caso de celebração de novos aditivos ao Contrato que implique aumento nos quantitativos de serviços nos quais foram verificados preços unitários superestimados, sejam respeitados os preços unitários de referência mencionados no subitem 9.1.1.2; 9.1.1.4. observe o limite estabelecido no Art. 65, § 1º da Lei 8.666/1993 quando da formalização do 2º Termo Aditivo; 9.1.1.5. somente execute serviços e seus respectivos quantitativos que tenham previsão no contrato e seus aditivos na forma da Lei; 9.1.1.6.encaminhe a este Tribunal o 2º Termo Aditivo quando este se encontrar formalizado, inclusive com os arquivos eletrônicos pertinentes que o balizarem; 9.1.2. nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c art. 251 do Regimento Interno do TCU, observe os preceitos legais das Leis de Diretrizes Orçamentárias de cada ano no que concerne à adoção do SINAPI e do SICRO como referencial de preços para o orçamento das obras a serem contratadas, justificando-se os custos unitários que, em função de condições especiais, ultrapassarem o respectivo referencial adotado, os quais deverão ser aprovados pela autoridade competente, em relatório técnico circunstanciado; 9.2. restituir os presentes autos à Secex/SP para análise dos documentos acostados em 16 de junho de 2008, relativos à análise anteriormente efetuada no âmbito daquela Secex, bem como para dar continuidade às questões de responsabilização tratadas neste processo. 9.3. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Defesa, ao Presidente do Congresso Nacional e ao Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1891-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente Fui presente: RAIMUNDO CARREIRO Relator 209 PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-018.150/2008-3. Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Órgão: Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura – Sefic/MinC. Interessado: Congresso Nacional. SUMÁRIO: RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. CONSTRUÇÃO DO TEATRO MUNICIPAL DE LONDRINA/PR (PT N. 13.392.1142.1611.1276). CONVÊNIO AINDA NÃO FORMALIZADO E OBRAS NÃO INICIADAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES. ARQUIVAMENTO. RELATÓRIO Trata-se de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado na Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura – Sefic, em cumprimento ao Acórdão n. 461/2008 – Plenário. Os trabalhos, realizados pela Secex/PR entre 8 e 14/07/2008, visaram à fiscalização das obras atinentes à construção do Teatro Municipal de Londrina/PR (PT n. 13.392.1142.1611.1276), a fim de avaliar se a aplicação dos recursos destinados ao empreendimento respeita a legislação vigente. 2. Consoante informa a unidade técnica, trata-se o projeto em epígrafe de um complexo cultural integrando duas salas de espetáculos edificadas e equipadas para espaços culturais, uma grande sala com palco tipo italiano e fosso de orquestra com 1.200 lugares e uma sala média com palco italiano com 400 lugares, além de cinco salas didáticas para comportar diversas atividades, como ensaios e práticas artísticas e pedagógicas. A área construída estimada é de 15.000 m² (fl. 5). 3. No que concerne à importância socioeconômica do empreendimento, há que se destacar que este visa a fortalecer e potencializar um mercado consumidor de espetáculos e exposições, viabilizando, desse modo, a manutenção das atividades ali desenvolvidas. 4. Segundo o Relatório de Fiscalização (Fiscalis n. 138/2008) de fls. 3/11, o valor estimado para a obra em epígrafe é de R$ 39.699.447,18. Deste montante, R$ 14.000.000,00 referem-se a recursos da União a serem transferidos pelo Ministério da Cultura – MinC mediante convênio. 5. Os questionamentos de auditoria formulados pelo Analista designado para a execução dos trabalhos dizem respeito à adequação da previsão orçamentária, à existência de estudos de viabilidade técnica e econômica, bem como dos apropriados projetos básico e/ou executivo e de licença ambiental eventualmente exigida, além da formalização e execução do convênio ou instrumento congênere (fls. 5/6). 6. A metodologia utilizada pelo órgão instrutivo consistiu, em síntese, na promoção de diligências junto à Prefeitura Municipal de Londrina, com vistas à obtenção de informações acerca dos procedimentos administrativos referentes à contratação de empresas para a elaboração dos projetos executivos. Realizaram-se, ainda, consultas ao Siafi com o fito de verificar a formalização de convênio entre o MinC e o município e eventual liberação de recursos pelo órgão repassador (fl. 6). 7. Consoante informa a Secex, as obras relativas ao programa em exame não haviam sido iniciadas até o fim dos trabalhos, não se constatando, portanto, qualquer impropriedade ou irregularidade. Registra, ainda, que, embora parte dos recursos orçamentários destinados ao projeto tenha sido empenhada, o aludido convênio não havia sido formalizado até a data da fiscalização (fl. 6). 8. Propõe, ao fim do relatório, que se arquivem os presentes autos e que se comunique à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que a obra referente ao presente processo ainda não foi iniciada (fl. 8). É o Relatório. VOTO 210 Trago à apreciação desta Corte o Relatório de Levantamento de Auditoria realizado na Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura – Sefic, com o fito de avaliar a aderência, à legislação vigente, da aplicação dos recursos destinados às obras referentes à construção do Teatro Municipal de Londrina/PR (PT n. 13.392.1142.1611.1276). A fiscalização em tela, levada a efeito pela Secex/PR, foi determinada, destaco, pelo Acórdão n. 461/2008 – Plenário. 2. Consoante salientado pela unidade técnica, a fiscalização em tela apurou que as obras atinentes ao empreendimento não haviam sido iniciadas até o fim dos trabalhos de fiscalização. O próprio convênio por meio do qual a União transferirá ao Município importância da ordem de R$ 14.000.000,00 não havia sido formalizado até aquela data. 3. Tais fatos, aliados à ausência de quaisquer indícios de impropriedades ou irregularidades detectados pela Secex/PR, fazem com que eu repute adequado o arquivamento dos presentes autos, consoante sugerido por aquele órgão instrutivo. Deixo, contudo, de acolher a proposta de informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que a obra referente ao presente processo ainda não foi iniciada. Ante o exposto, voto no sentido de que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 03 de setembro de 2008. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1892/2008 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC 018.150/2008-3 . 2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Órgão: Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura – Sefic/MinC. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Levantamento de Auditoria realizado pela Secex/PR, em cumprimento ao Acórdão n. 461/2008 – Plenário, na Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura – Sefic, com o fito de avaliar a aderência, à legislação vigente, da aplicação dos recursos destinados às obras referentes à construção do Teatro Municipal de Londrina/PR (PT n. 13.392.1142.1611.1276). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1892-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente Fui presente: MARCOS BEMQUERER COSTA Relator 211 PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício GRUPO II – CLASSE V – Plenário TC-011.098/2008-0 (c/ 3 vols. e 10 anexos c/ 15 vols.). Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf. Interessado: Congresso Nacional. SUMÁRIO: FISCOBRAS 2008. RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. PROGRAMA DE TRABALHO N. 18.784.1460.10RF.0029 – “MELHORIA DA HIDROVIA DO SÃO FRANCISCO – TRECHO IBOTIRAMA/JUAZEIRO, NO ESTADO DA BAHIA”. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A CODEVASF E FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. REALIZAÇÃO DE DESPESAS EM DESCUMPRIMENTO AO PLANO DE TRABALHO APROVADO. INDÍCIOS DE DISPÊNDIOS EXCESSIVOS COM SUPERVISÃO DE OBRAS E PAGAMENTO DE PESSOAL. OUTRAS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXECUÇÃO DO AJUSTE. OITIVA PRÉVIA. AUDIÊNCIAS. DETERMINAÇÕES À UNIDADE TÉCNICA. RELATÓRIO Trata-se de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado na Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, em cumprimento ao Acórdão n. 461/2008 – Plenário (Fiscobras 2008). Os trabalhos, realizados pela Secex/BA entre 19/05 e 18/07/2008, visaram à fiscalização do Programa de Trabalho “Melhoria da Hidrovia do São Francisco – Trecho Ibotirama/Juazeiro, no Estado da Bahia” (PT n. 18.784.1460.10RF.0029), inserido no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. 2. Segundo o Relatório de Fiscalização (Fiscalis n. 96/2008) de fls. 570/632, v. 2, o empreendimento sub examine está sendo executado pela Fundação de Estudos e Pesquisas Aquáticas – Fundespa, com recursos oriundos do Convênio n. 0.05.06.0006/00 (Siafi n. 571.378), celebrado com a Codevasf. O ajuste em tela, firmado em 27/09/2006, tem por objetivo a obtenção de licenças ambientais, supervisão e acompanhamento de obras de conformatação do leito do Rio São Francisco, em trecho de aproximados 320 km, incluindo a construção de um campo de provas no Município de Barra/BA (fl. 568, v. 2). 3. Consoante aduzido pela unidade técnica, o prazo de vigência inicialmente previsto para o aludido convênio, de 365 dias, foi prorrogado, por força do 1º Termo Aditivo, para 26/09/2008 (fl. 568, v. 2). 4. Com a posterior inclusão do projeto ora analisado no PAC, a Codevasf aprovou novo Plano de Trabalho que, mantendo o prazo de vigência fixado pelo supradito aditivo, ampliou o montante destinado ao convênio – o valor a ser descentralizado passou de R$ 11.569.249,54 para R$ 48.145.393,56 (fl. 568, v. 2). 5. Aduz o órgão instrutivo, ainda, que, embora o cronograma de desembolso do novo Plano de Trabalho tenha previsto, para 2008, a transferência de R$ 9.000.000,00 em março, R$ 11.000.000,00 em junho, e R$ 16.576.140,00 em setembro, foram liberados, no exercício em curso, somente R$ 3.856.416,51, mediante a Ordem Bancária n. 2008OB901451, de 13/05/2008 (fl. 568, v. 2). 6. O valor total já transferido à Fundespa à conta do convênio em epígrafe atinge a monta de R$ 11.212.833,02, quantia repassada por intermédio das seguintes Ordens Bancárias (fl. 575, v. 2): a) Ordem Bancária n. 2006OB903865, de 08/12/2006, no valor de R$ 3.500.000,00; b) Ordem Bancária n. 2007OB903195, de 22/10/2007, no valor de R$ 3.856.416,51; c) Ordem Bancária n. 2008OB901451, de 13/05/2008, no valor de R$ 3.856.416,51. 7. No que concerne à importância socioeconômica do programa, há que se destacar que o empreendimento visa a criar condições de logística de transporte para o escoamento da produção de 212 grãos do oeste da Bahia e, ainda, consolidar a região Petrolina-Juazeiro como pólo industrial, comercial e distribuidor de grãos, álcool e biodiesel do Vale do São Francisco (fl. 573, v. 2). 8. Os questionamentos de auditoria formulados pela equipe designada para a execução da fiscalização referem-se à adequação da previsão orçamentária, à existência de estudos de viabilidade técnica e econômica, bem como dos apropriados projetos básico e/ou executivo e de licença ambiental eventualmente exigida, além da formalização e execução do convênio ou instrumento congênere. Os trabalhos buscaram, ainda, examinar os procedimentos licitatórios havidos no âmbito do aludido programa, bem como os contratos deles decorrentes, com ênfase na adequação dos quantitativos e preços avençados (fl. 571, v. 2). 9. As atividades levadas a efeito pela Secex/BA foram divididas em duas fases: na primeira, na sede da Fundespa, em São Paulo/SP, examinaram-se os processos licitatórios e de despesa; na segunda, no Município de Barra/BA, realizou-se a vistoria da obra e dos documentos atinentes à construção do campo de provas objeto do convênio (fls. 571/572, v. 2). 10. O volume de recursos fiscalizados, acrescenta o órgão técnico, alcançou a cifra de R$ 7.356.416,51, valor correspondente às duas primeiras parcelas dos valores repassados. A importância referente à terceira transferência não integra o escopo da presente fiscalização, vez que a aludida Ordem Bancária foi processada em 13/05/2008, data próxima ao início dos trabalhos de campo da equipe de auditoria (fls. 576/577, v. 2). 11. Transcrevo, pois, com os ajustes de forma que entendo pertinentes, fragmentos do supracitado Relatório de Auditoria de fls. 570/632, v. 2, no que concerne à descrição e à análise dos achados de auditoria decorrentes das atividades levadas a efeito: “3 – ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 – Ausência de cadastramento de contrato ou convênio no Siasg – Contrato não cadastrado no Siasg. 3.1.1 – Tipificação do achado: Classificação – Irregularidades esclarecidas Tipo – Irregularidades esclarecidas 3.1.2 – Situação encontrada: A Codevasf celebrou com a Fundespa o Convênio n. 0.05.06.0006/00, tendo por objetivo a obtenção de licenças ambientais, supervisão e acompanhamento de obras de conformatação do leito do Rio São Francisco, incluindo a construção de um campo de provas em Barra/BA, que resultou na celebração de vários contratos não registrados no Siasg/Sicon, descumprindo o determinado no § 2º do art. 21 das LDOs 2007 e 2008 (Leis ns. 11.439/2006 e 11.514/2007). (...) 3.1.6 – Esclarecimentos dos responsáveis: Esclarecimentos da Codevasf (Ofício n. 526/2008/PG/GB, de 11/07/2008, Anexo 8): ‘A Codevasf, em cumprimento ao que estabelece a legislação, efetuou o cadastramento no Siasg dos contratos relacionados no Relatório Preliminar, suprindo, assim, a impropriedade detectada por essa equipe de auditoria, conforme comprovantes em anexo.’ (fls. 12/25 do Anexo 7 – Principal) 3.1.7 – Conclusão da equipe: Após a oitiva, a Codevasf efetuou o lançamento dos contratos analisados pela equipe de auditoria. Embora existam algumas inconsistências, como duplicação de lançamentos e erros nos números dos contratos e nos anos indicados, entendemos sanada a irregularidade. 3.2 – Ausência de licenças ambientais de âmbito estadual e local. 3.2.1 – Tipificação do achado: Classificação – Irregularidades esclarecidas Tipo – Irregularidades esclarecidas 3.2.2 – Situação encontrada: O empreendimento inclui-se entre os relacionados no Anexo I da Resolução Conama n. 237/1997, sendo, portanto, obrigatório o licenciamento ambiental. A obtenção das licenças ambientais é parte do objeto conveniado. Embora as obras tenham sido iniciadas em 31/05/2007, com a execução de serviços de escavação de talude na margem esquerda do Rio São Francisco, no campo de provas de Barra/BA (entre as sessões S24 e S-25), o licenciamento ambiental foi concedido somente em maio deste ano, com a Portaria n. 9.409, 213 expedida pelo Centro de Recursos Ambientais – CRA, ligado à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado da Bahia, publicada no DOE de 07/05/2008 e válida até 07/05/2009. A referida portaria autoriza as operações de dragagem no trecho do Rio São Francisco denominado Curralinho, com uma extensão de 4.200 m e 2,10 m de profundidade, entre os municípios de Barra/BA e Xique-Xique/BA. Constatou-se, portanto, a ausência de licenciamento ambiental para as obras de escavação de talude já executadas na margem esquerda do Rio São Francisco, no campo de provas de Barra/BA, e em execução na margem direita, ensejando a oitiva do gestor da Fundespa. (...) 3.2.6 – Esclarecimentos dos responsáveis: Esclarecimentos da Fundespa (Ofício n. 42/CA/APC/008, de 11/07/2008, Anexo 9): ‘O documento autorizativo, Anexo 3, encontra-se disponível e fixado no escritório do município de Barra/BA. A autorização ambiental para instalação de um campo de provas para execução de testes em escala real, com tecnologias para recuperação ambiental de margens, leito, e matas ciliares do Rio São Francisco, em trecho de 12 km compreendido entre os municípios de Barra e Xique-Xique, foi emitida mediante a Portaria n. 8.361/2007, expedida pelo Centro de Recursos Ambientais – CRA. A referida autorização ambiental tem prazo de validade de um ano, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, (...) em 20/06/2007. Em 19/05/2008, a Fundespa solicitou a prorrogação da autorização ambiental, conforme o Protocolo n. 2008-005984/TEC/AA-0061 – formação de processo, Anexo 4, requerimento este que não foi apreciado até a presente data. No mais, apresentamos as certidões em atendimento às normas ambientais, Anexo 5, expedidas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo do Município de Barra, e Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de Xique-Xique, ambas do Estado da Bahia. Vale destacar que as referidas obras só iniciaram após a emissão das autorizações dos organismos competentes (vide também anexo 6).’ (fls. 23/32 do Anexo 9 – Principal) 3.2.7 – Conclusão da equipe: As licenças ambientais necessárias à execução do empreendimento foram solicitadas à Fundespa por meio do Ato de Requisição n. 1-96/2008, de 28/05/2008. Na ocasião, a entidade apresentou somente a Portaria/CRA n. 9.409/2008, autorizando a realização de serviços de dragagem. Em resposta à oitiva, a Fundespa encaminhou cópia da Portaria/CRA n. 8.361/2007, que autorizou a instalação do Campo de Provas no município de Barra/BA. Embora a referida licença ambiental tenha entrado em vigor após o início das obras (31/05/2007), entendemos elidida a irregularidade. Saliente-se que o prazo de vigência da Portaria/CRA n. 8.361/2007 expirou em junho último, sendo necessária a sua efetiva prorrogação para que o empreendimento possa ter continuidade. 3.3 – Irregularidade grave na execução do convênio – Os desembolsos dos recursos referentes ao convênio ocorreram desconforme previsto no Plano de Trabalho correspondente. 3.3.1 – Tipificação do achado: Classificação – Outras irregularidades Tipo – Outras irregularidades na execução do convênio 3.3.2 – Situação encontrada: A vigência do Convênio n. 0.05.06.0006/00 foi originalmente fixada em 365 dias, a partir da data da assinatura, ou seja, de 27/09/2006 a 26/09/2007. O Cronograma de Execução estabeleceu as seguintes etapas/fases: 1.1. obtenção de licenças ambientais: 60 dias; 1.2. supervisão da construção do campo de provas: 120 dias; 1.3. construção do campo de provas: 120 dias; 1.4. supervisão e acompanhamento dos serviços de dragagem: 305 dias; 1.5. serviço de dragagem: 305 dias. O Plano de Aplicação pactuado, no valor total de R$ 11.569.249,54, consignou as seguintes rubricas: - obtenção de licenças ambientais: R$ 558.193,90; - supervisão da construção do campo de provas: R$ 339.150,71; - construção do campo de provas: R$ 4.837.729,33; - serviço de dragagem: R$ 5.834.175,60. 214 O Cronograma de Desembolso previa a liberação de três parcelas de R$ 3.856.416,51, em setembro/2006, fevereiro/2007 e agosto/2007. Entretanto, a primeira parcela somente foi liberada em dezembro de 2006, com mais de dois meses de atraso, e no valor de R$ 3.500.000,00 (...), ou seja, R$ 356.416,51 (...) a menor. O atraso na liberação dos recursos motivou a celebração do 1º Termo Aditivo, em 18/09/2007, prorrogando o prazo de vigência por mais 365 dias, a partir de 26/09/2007. Embora o convênio contemple em sua Cláusula Quarta, subitem 4.1.1, alínea f, o disposto no art. 7º, IV, da IN/STN n. 1/1997, a celebração do 1º Termo Aditivo extrapolou o limite para prorrogação, restrita ao exato período do atraso verificado na liberação dos recursos. Mesmo com a duplicação do prazo de vigência do convênio, a Codevasf não alterou o Plano de Trabalho de modo a adaptar o Cronograma de Execução à nova realidade. A necessidade de se adequar o Plano de Trabalho ao novo prazo foi alertada pela Assessoria Jurídica da Codevasf no Parecer n. 253/2007, de 21/08/2007. Ressalte-se, ainda, que, embora o valor original do Convênio n. 0.05.06.0006/00 – R$ 11.569.249,54 (...) não tenha sido alterado, a Codevasf empenhou à Fundespa em 2006 e 2007 o montante de R$ 22.985.000,00 (...) (Notas de Empenho ns. 2006NE401022 e 2007NE400739), ou seja, praticamente o dobro do valor originalmente fixado. Logo, já em 29/08/2007, por ocasião da emissão da Nota de Empenho n. 2007NE400739, a Codevasf demonstrava disposição em promover aditivo de valor ao convênio, mesmo inexistindo nos autos do Processo 59500.001256/2006-40 qualquer justificativa nesse sentido, que necessariamente deveria respaldar-se na avaliação das metas até então alcançadas. Constata-se que em 29/08/2007 a Fundespa sequer havia prestado contas dos recursos recebidos por força do Convênio n. 0.05.06.0006/00. A prestação de contas da primeira parcela foi encaminhada à Codevasf somente no final de fevereiro/2008, conforme demonstra o Ofício n. 2/2008, de 28/02/2008. (...) 3.3.6 – Esclarecimentos dos responsáveis: Esclarecimentos da Codevasf (Ofício n. 526/2008/PG/GB, de 11/07/2008, Anexo 8): ‘Houve equívoco por parte da equipe de auditoria quanto ao período de atraso na liberação dos recursos a cargo da Codevasf, ao afirmar que esse foi de apenas dois meses. De igual forma, o Plano de Trabalho devidamente ajustado, em consonância com o Parecer Jurídico n. 253/2007, e incluindo novas metas, foi aprovado pela Diretoria Executiva da Codevasf, pela Resolução n. 84, de 17/01/2008. (Anexo II)’ a. Prorrogação ex officio ‘Inicialmente, o prazo de vigência do convênio, segundo Cláusula Quinta, era de 365 dias. De acordo com a Cláusula Sétima, a liberação dos recursos deveria obedecer ao cronograma previsto no Plano de Trabalho, o que, por restrições financeiras, não aconteceu devidamente: - Primeira parcela: - Previsto Cronograma: 27/09/2006 (R$ 3.856.416,51) - Liberado: 08/12/2006 (2006OB903865 – R$ 3.500.000,00) - Diferença: 72 dias - Segunda parcela: - Previsto Cronograma: 27/02/2007 (R$ 3.856.416,51) - Liberado: 22/10/2007 (2007OB903195 – R$ 3.856.416,51) - Diferença: 237 dias - Terceira parcela: - Previsto Cronograma: 27/08/2007 (R$ 3.856.416,52) - Liberado: 13/05/2008 (2008OB901452 – R$ 3.856.416,52) - Diferença: 260 dias Como até 19/09/2007, data de celebração do 1º Termo Aditivo (prorrogação de prazo), já havia um atraso de 357 dias na transferência dos recursos para a Fundespa e não havia previsão de serem disponibilizados recursos financeiros pelo Governo Federal para pagamento das parcelas em atraso do convênio, em face da inconstância de repasses, celebrou-se aquele aditamento, com fundamento na sua Cláusula Quarta, alínea f (prorrogação ex officio), prorrogando o prazo de execução do convênio por 365 dias.’ b. Adequação do Plano de Trabalho 215 ‘Em atendimento ao Parecer Jurídico n. 253/2007, a Fundespa apresentou à Codevasf, em 11/09/2007, um novo Plano de Trabalho, contendo as adequações necessárias para a celebração do 1º Termo Aditivo ao Convênio n. 0.05.06.0006/00. O referido Plano de Trabalho contemplou, também, a readequação de metas, e foi aprovado pela Codevasf pela Resolução n. 84, de 17/01/2008. As novas metas incluídas no Plano de Trabalho incrementaram o valor do Convênio em R$ 36.576.144,02, totalizando R$ 48.145.393,56. Esse incremento foi em decorrência da inclusão da Meta 2 – decorrente da inserção no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, do Governo Federal, pelo Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria n. 2, de 08/12/2003. Destaque-se que a necessidade de adequação do Plano de Trabalho em face dos novos recursos do PAC atribuídos ao Convênio foi devidamente solicitada pela Fundespa em 11/09/2007. Em observância ao princípio da eficiência, o documento de Revisão do Plano de Trabalho foi devidamente analisado pelo Coordenador do Convênio, que emitiu parecer técnico favorável (Anexo III), e encaminhado para Unidade de Custos, por meio da CI n. 200/2007, datada de 28/09/2007 – fl. 219 do Processo n. 59500.001256/2006-40 (Anexo IV). Por seu turno, a Unidade de Custos, com base naquele documento, emitiu seu parecer (fls. 220/221), aprovando o novo Plano de Trabalho, com o novo valor aceito de R$ 36.576.144,02. Registre que, em que pese ter havido a manifestação técnica do Coordenador do Convênio, a mesma não foi objeto de conhecimento prévio da Unidade de Custo, o que motivou a ressalva contida no parecer de fls. 220/221 (Anexo V). Não havendo, portanto, que se falar da inexistência de reavaliação das metas do convênio, uma vez que estas foram devidamente reanalisadas pelas áreas técnicas da Codevasf, inclusive ensejando a Resolução n. 84/2008, que aprovou a readequação do Plano de Trabalho. Assim, tem-se que o convênio teve suas metas devidamente avaliadas, bem como justificada a adequação de seu Plano de Trabalho, com a devida análise pela área técnica, pelo Setor de Custos e pela Assessoria Jurídica da Codevasf, resultando em sua aprovação por meio da Resolução n. 84 da Diretoria Executiva da Codevasf, de 17/01/2008. Muito importante ressaltar que, a despeito da aprovação do novo valor de R$ 36.576.144,02, apenas foi desembolsada pela Codevasf a quantia de R$ 11.212.833,00 (...), valor inferior ao original do convênio, de R$ 11.569.249,54. Dessa forma, não foram desembolsados valores superiores àqueles originalmente previstos no Plano de Trabalho do convênio. (...) Registro que a lei não condiciona a emissão de Notas de Empenho a qualquer necessidade de reavaliação de metas, emissão de pareceres ou prestação de contas. O empenho é apenas reserva orçamentária de um valor passível de utilização de uma despesa futura, não gera direitos e pode ser cancelado a qualquer momento. O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não implemento de condição (art. 58 da Lei n. 4.320/1964). ‘O empenho não cria obrigação e, sim, dá início à relação contratual entre o Estado e seus fornecedores e prestadores de serviços’ (Comentários à Lei n. 4.320/1964, J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis). O Convênio n. 0.05.06.0006/00 foi celebrado com expectativa inicial de recursos da monta de R$ 11.569.249,54, conforme o primeiro Plano de Trabalho apresentado. Tratando-se de convênio plurianual, o Governo Federal disponibilizou, para o exercício de 2006, apenas R$ 3.500.000,00 (Nota de Empenho n. 2006NE401022). No exercício de 2007, foi disponibilizado o montante de R$ 19.485.000,00 (Nota Empenho n. 2007NE400739), totalizando, até aquele momento, o valor global de R$ 22.985.000,00. Esse incremento de recursos decorreu do fato de o Projeto ‘Hidrovia do São Francisco’, que consiste na revitalização da navegação de carga no médio curso do Rio São Francisco, com a conseqüente interação desse trecho de hidrovia com o sistema intermodal do país, ter sido objeto de estudo do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria Interministerial n. 2, de 08/12/2003 (Anexo VI). Esse Grupo de Trabalho emitiu o Relatório Final, datado de junho de 2004 (Anexo VII), concluindo pela ‘vital importância para assegurar o desenvolvimento sustentável do Médio e Submédio São Francisco, garantindo o escoamento da produção regional a custos mais reduzidos e inserindo-se no contexto da Região Nordeste como uma ação integradora (...)’. Nesse sentido, o Grupo de Trabalho recomendou a realização de cinco objetivos, dos quais ficou a Codevasf incumbida de realizar o primeiro e o segundo (Relatório – fls. 15/17), a saber: 216 Objetivo I – Estudos e medidas para estabelecer e implementar as ações estruturais de médio e longo prazo – obras fluviais, comboios tipo, portos e sistema rodoferroviário integrado – para viabilizar empresarialmente a navegação do médio curso do rio São Francisco, com prioridade para o trecho compreendido entre os municípios de Ibotirama e Juazeiro, no Estado da Bahia. Objetivo II – A celebração de Termos de Referência para estudos da via navegável em articulação com o sistema regional de transportes, definindo a necessidade de consultoria internacional e de estudos práticos em modelo reduzido hidráulico e/ou testes de campo para obras típicas, a serem especificadas. Na Tabela 1 – ‘Previsão dos investimentos do setor público na hidrovia do São Francisco’, parte integrante do referido Relatório (Relatório – fl. 20), o Grupo de Trabalho estimou os valores e as fontes de recursos para a realização das ações. Dentro das incumbências da Codevasf, enquadraram-se todas as medidas de curto, médio e longo prazo assinaladas (...), sendo que apenas as ações de curto e médio prazos totalizavam R$ 29.400.000,00, nos termos da estimativa do Grupo de Trabalho, isso sem contar com as ações de longo prazo, que ficaram a ser estimadas. Assim, diante dos fatos ora relatados, esta direção entendeu que se encontrava plenamente justificada a necessidade de aporte de recursos e readequação das metas do convênio, levando em consideração o Relatório do Grupo de Trabalho Interministerial, criado pela Portaria n. 2, de 08/12/2003. Por outro lado, o monitoramento da execução do convênio vem sendo feito a contento, por meio de relatórios que são encaminhados periodicamente ao Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento – Gepac, nos termos do Decreto n. 6.025, de 22/01/2007, conforme faz prova a documentação anexa (Anexo VIII). No que se refere à apresentação da Prestação de Contas parcial do convênio, esta é condição apenas para a liberação da terceira parcela, não sendo condição para emissão de novas Notas de Empenho, nos termos do § 2º do art. 21 da IN/STN n. 1/1997, não havendo, assim, irregularidade nos procedimentos adotados. Por oportuno, registro que a Fundespa apresentou a prestação de contas relativa à primeira parcela do convênio em 28/02/2008, estando (...) em análise nesta empresa’ (fls. 2/369 do Anexo 8 – Principal). 3.3.7 – Conclusão da equipe: Não houve qualquer equívoco da equipe de auditoria ao afirmar a ocorrência de ‘atraso na liberação da primeira parcela dos recursos por pouco mais de dois meses’. A própria Codevasf confirma que, entre a data prevista para a liberação da primeira parcela (27/09/2006) e a sua efetiva disponibilização (08/12/2006), decorreram 72 (setenta e dois) dias, ou seja, pouco mais de dois meses. A Codevasf equivoca-se ao afirmar que ‘até 19/09/2007, data de celebração do 1º Termo Aditivo (prorrogação de prazo), já havia um atraso de 357 dias na transferência dos recursos para a Fundespa’, e que por isso, ‘celebrou-se aquele aditamento, com fundamento na sua Cláusula Quarta, alínea f (prorrogação ex officio), prorrogando o prazo de execução do convênio por 365 dias’. O alegado intervalo de 357 dias corresponde de fato ao período entre a data de celebração do Convênio n. 0.05.06.0006/00 (27/09/2006) e a da pactuação do 1º Termo Aditivo (19/09/2007), nada tendo a ver com o atraso na liberação de recursos à Fundespa. Comprova-se que, até 19/09/2007, haviam ocorrido dois atrasos na liberação das parcelas pactuadas no Convênio n. 0.05.06.0006/00 (27/09/2006): 72 dias (primeira parcela) e 237 dias (segunda parcela). Logo, por ocasião da liberação da primeira parcela, o Plano de Trabalho estava defasado em 72 dias. Na data da celebração do 1º Termo Aditivo (19/09/2007), o atraso total era de 276 dias (correspondente aos 72 dias de atraso na liberação da primeira parcela, somados aos dias de atraso para a liberação da segunda parcela: 204 dias, entre 27/02/2007 e 19/09/2007). Portanto, ao celebrar o 1º Termo Aditivo ao Convênio n. 0.05.06.0006/00, prorrogando por mais 365 dias a sua vigência, a Codevasf extrapolou em 86 dias o limite fixado na Cláusula Quarta, subitem 4.1.1, letra f, daquele ajuste. Registre-se que o Parecer n. 253/2007, lavrado pela Assessoria Jurídica da Codevasf em 21/08/2007, menciona que a prorrogação seria de 278 dias, a partir de 27/09/2007. Entretanto, na Proposição n. 742/2007-AD, de 21/08/2007, os Srs. Edie Andreeto Júnior (Gerente de Estudos e Projetos) e Clementino de Souza Coelho (Diretor da Área de Desenvolvimento Integrado e Infra-Estrutura) propõem que o convênio seja prorrogado por 365 dias. 217 Muito embora a Codevasf tenha aprovado um novo Plano de Trabalho para o Convênio n. 0.05.06.0006/00, até o momento não houve a celebração de Termo Aditivo que autorizasse a sua implementação pela Fundespa. A Resolução n. 84/2008 aprovou o novo Plano de Trabalho, mas a sua implementação está condicionada à celebração de um Termo Aditivo que o integre ao Convênio n. 0.05.06.0006/00, o que ainda não ocorreu. Embora afirme que a Nota Técnica do Eng. Frederico Ernesto Coelho Carvalho (técnico da Codevasf designado para acompanhar e coordenar o convênio) foi lavrada após as pertinentes avaliações das metas pela área técnica que justificariam a adequação do novo Plano de Trabalho proposto pela Fundespa, a Codevasf não encaminhou qualquer documento que comprovasse efetivamente que essas reavaliações tenham sido efetuadas com base em critérios técnicos consistentes que evidenciassem a necessidade de se destinar mais R$ 36.576.144,02 (...) ao Convênio n. 0.05.06.0006/00. A assertiva da Codevasf de que ‘a necessidade de adequação do Plano de Trabalho em face dos novos recursos do PAC atribuídos ao convênio foi devidamente solicitada pela Fundespa em 11/09/2007’ é emblemática, pois evidencia a ocorrência de uma inversão de atribuições na relação concedente/convenente. Isso porque a implementação das ações previstas no PAC não necessariamente precisam ser executadas no âmbito do Convênio n. 0.05.06.0006/00, cabendo à Codevasf avaliar a conveniência de executá-las diretamente ou por terceiros. Entretanto, o que se verificou foi a aprovação da proposta formulada pela Fundespa sem que constem dos autos do Processo n. 59500.001256/2006-40 justificativas para a adoção dessa alternativa em detrimento de outras possíveis (execução direta, contratação de terceiros mediante licitação ou celebração de convênio com órgão/entidade que desenvolvam atividades compatíveis com as novas ações). Quanto à emissão da Nota de Empenho n. 2007NE400739, em 29/08/2007, que elevou a expectativa de despesas com o Convênio n. 0.05.06.0006/00, de R$ 11.569.249,54 (...) para R$ 22.985.000,00 (...), entendemos que, embora a Codevasf tenha agido em consonância com o disposto no art. 58 da Lei n. 4.320/1964, o valor empenhado extrapolou o montante necessário à conclusão do convênio. Houve, portanto, descumprimento do disposto no art. 27 do Decreto n. 93.872, de 23/12/1986, in verbis: ‘Art. 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada’. Portanto, as irregularidades apontadas permanecem não elididas. 3.3.8 – Provável benefício da proposta: Melhoria nos controles internos 3.4 – Irregularidade grave na execução do convênio – Fiscalização deficiente da execução do convênio. 3.4.1 – Tipificação do achado: Classificação – Irregularidade grave com recomendação de paralisação Tipo – Irregularidade grave na execução do convênio Justificativa – Os indícios de irregularidades apontados pela equipe de fiscalização recomendam a suspensão cautelar das execuções orçamentária, física e financeira do Convênio n. 0.05.06.0006/00, ante o descumprimento do disposto na Cláusula Quarta, subitem 4.1.2, alínea e, do referido ajuste (‘administrar os recursos repassados pela Concedente de forma a proporcionar a realização das obras e serviços pactuados neste instrumento, conforme Projeto e Plano de Trabalho’). 3.4.2 – Situação encontrada: A partir das prestações de contas das duas primeiras parcelas de recursos transferidos à Fundespa por força do Convênio n. 0.05.06.0006/00, obtém-se a seguinte execução físico-financeira no período de 02/02/2007 a 31/03/2008: Fase/Etapa: obtenção de licenças ambientais - Programado: R$ 558.193,90 - Executado: R$ 222.429,58 (39,85%) Fase/Etapa: supervisão da construção do campo de provas - Programado: R$ 339.150,71 - Executado: R$ 3.131.969,57 (923,47%) Fase/Etapa: construção do campo de provas - Programado: R$ 4.837.729,33 - Executado: R$ 3.243.801,20 (67,05%) Fase/Etapa: serviço de dragagem 218 - Programado: R$ 5.834.175,60 - Executado: R$ 697.618,40 (11,96%) Constata-se de plano que a parcela de recursos destinada originalmente aos serviços de dragagem está sendo despendida na supervisão da construção do campo de provas. Embora a Fundespa não tenha fornecido à equipe de fiscalização o cronograma físico-financeiro atualizado do empreendimento (solicitado no Ofício de Requisição n. 1-96/2008 e reiterado no Ofício de Requisição n. 4-96/2008), as seguintes constatações demonstram que a entidade não vem cumprindo com o disposto na Cláusula Quarta, subitem 4.1.2, alínea e, do Convênio n. 0.05.06.0006/00 (‘administrar os recursos repassados pela Concedente de forma a proporcionar a realização das obras e serviços pactuados neste instrumento, conforme Projeto e Plano de Trabalho’): Despesas com pessoal em 2007 (...) Verifica-se que, em 2007, os valores despendidos pela Fundespa para pagamento de pessoal com recursos do Convênio n. 0.05.06.0006/00 alcançaram R$ 1.887.054,58 (...), ou seja, mais de sete vezes o montante fixado para execução de todo o Plano de Trabalho (Quadros PP-II): - Etapa/Total Salários (A1)* - Licença ambiental = R$ 67.328,00 - Estudo implementação = R$ 67.328,00 - Construção do campo de provas = R$ 67.328,00 - Dragagem = R$ 67.328,00 - Total = R$ 269.312,00 * somente a mão-de-obra nacional, uma vez que não foram contratados consultores internacionais Há discrepância entre o quantitativo de pessoal previsto no Plano de Trabalho (28) e os contratados pela Fundespa em 2007 (44). Constata-se, ainda, não haver plena correspondência entre as categorias previstas no Plano de Trabalho (Quadros PP-II) e as efetivamente contratadas. A ausência de definição das funções nos referidos quadros impossibilita o confronto direto desses dados. Além disso, os valores dos salários recebidos por 8 (oito) dos 44 (quarenta e quatro) funcionários pagos com recursos do convênio estão acima do maior salário previsto no Plano de Trabalho, correspondente à categoria de ‘Coordenador (P0)’, R$ 8.800,00 (...): (...) O somatório dos salários pagos a esses 8 (oito) funcionários em 2007 (R$ 1.087.107,43) corresponde a 57,67% do total de recursos despendidos no período com pessoal (R$ 1.887.054,58). Despesas com pessoal em 2008 No presente exercício, até maio, as fichas financeiras indicam que 39 (trinta e nove) funcionários da Fundespa estão sendo pagos com recursos do Convênio n. 0.05.06.0006/00: (...) Permanece a discrepância entre o quantitativo de pessoal previsto no Plano de Trabalho (28) e os alocados pela Fundespa em 2008 (39). Os valores dos salários recebidos por 7 (sete) dos 39 (trinta e nove) funcionários atualmente pagos com recursos do convênio estão acima do maior salário previsto no Plano de Trabalho, correspondente à categoria de ‘Coordenador (P0)’, R$ 8.800,00 (...): (...) Novamente, constata-se que o somatório dos salários pagos a esses 7 (sete) funcionários em 2008 (até maio) – R$ 447.054,73 corresponde a 55,56% do total de recursos despendidos no período com pessoal (R$ 803.197,00). Confrontando os gastos previstos no Plano de Trabalho pactuado no Convênio n. 0.05.06.0006/00 para despesas com pessoal (exceto consultores internacionais) com os efetivamente despendidos pela Fundespa, constata-se gritante divergência de valores: - Plano de Trabalho: R$ 269.312,00 - Montante despendido pela Fundespa até maio/2008: R$ 1.890.304,43 Portanto, os gastos com pessoal até maio/2008 já são 7 (...) vezes superiores ao previsto. A permanecer o atual nível de dispêndio, ao final do prazo de vigência definido no 1º Termo Aditivo – 20/09/2008, os gastos com pessoal atingirão R$ 2.558.072,43, ou seja, serão 9,5 vezes superiores ao previsto no Plano de Trabalho. 219 Saliente-se que não foram consideradas nesses montantes as despesas com a mão-de-obra contratada com o Comitê Municipal das Associações de Barra – Comab para execução de serviços referentes à construção do campo de provas no município de Barra/BA, que, de acordo com as Prestações de Contas das duas primeiras parcelas dos recursos já transferidos (período de 02/02/2007 a 31/03/2008), já chegam a R$ 825.827,91 (...): Processo Administrativo (SAD) – Data do Pagamento – Valor - 421 – 05/07/2007 – R$ 32.381,76 - 486 – 06/08/2007 – R$ 38.646,52 - 613 – 11/09/2007 – R$ 49.691,27 - 647 – 10/10/2007 – R$ 83.976,60 - 728 – 14/11/2007 – R$ 12.642,31 - 749 – 23/11/2007 – R$ 113.457,77 - 763 – 05/12/2007 – R$ 8.406,05 - 789 – 07/12/2007 – R$ 132.819,73 - 851 – 09/01/2008 – R$ 129.882,01 - 931 – 12/02/2008 – R$ 113.988,91 - 991 – 10/03/2008 – R$ 109.934,98 - Total: R$ 825.827,91 (R$ 472.022,01 em 2007 e R$ 353.805,90 em 2008) Registre-se que, nos processos de pagamento do Comitê Municipal das Associações de Barra – Comab, não constam registros de medições realizadas pela Fundespa, apenas planilhas de medições expedidas pela própria contratada, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964. Logo, os dispêndios com o pagamento de pessoal alcançaram, até maio/2008, o expressivo montante de R$ 3.516.079,49 (...), quando o valor total fixado para execução de todo o Plano de Trabalho (Quadros PP-II) é de R$ 269.312,00 (...), referente somente a mão-de-obra nacional (uma vez que não foram contratados consultores internacionais): - despesa com o pessoal contratado pela Fundespa em 2007: R$ 1.887.054,58 - despesa com a mão-de-obra contratada com o Comitê Municipal das Associações de Barra – Comab em 2007: R$ 472.022,01 - despesa com o pessoal contratado pela Fundespa em 2008: R$ 803.197,00 - despesa com a mão-de-obra contratada com o Comitê Municipal das Associações de Barra – Comab em 2008: R$ 353.805,90 Urge, portanto, que a Codevasf examine a pertinência das despesas com pessoal realizadas pela Fundespa com recursos do Convênio n. 0.05.06.0006/00, que já ultrapassam em mais de 13 (treze) vezes o valor pactuado no Plano de Trabalho. Pagamentos à Cotral De acordo com os processos de pagamento apresentados à equipe de auditoria (Anexo 4), foram efetuados sete pagamentos à firma Cotral Comércio de Tratores Ltda. pela locação de equipamentos destinados à execução dos serviços de terraplanagem no campo de provas de Barra/BA, referente ao período de maio/2007 a 14/05/2008, no montante de R$ 285.443,50 (...): - SAD n. 428 – Período de maio a junho/2007 – R$ 14.756,00 - SAD n. 638 – Período de 16/08/2007 a 16/09/2007 – R$ 73.062,50 - SAD n. 683 – Período de 17/09/2007 a 08/10/2007 – R$ 71.034,00 - SAD n. 796 – Período de 09/10/2007 a 20/10/2007 – R$ 36.079,00 - SAD n. 1.036 – Período de 05/12/2007 a 05/01/2008 – R$ 32.770,50 - SAD n. 1.227 – Período de 01/04/2008 a 30/04/2008 – R$ 42.614,00 - SAD n. 1.228 – Período de 05/05/2008 a 14/05/2008 – R$ 15.127,50 Verifica-se que não consta (...) desses processos cópia das medições realizadas por preposto da Fundespa, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964. Constam apenas Relatórios de Equipamentos assinados pelo gerente da Cotral, Sr. Cinésio Francisco de Azevedo. O fato, que impossibilita o acompanhamento e fiscalização dos serviços executados por parte do concedente e dos órgãos de controle (art. 23 da IN/STN n. 1/1997), reveste-se de maior gravidade quando se constata que as medições e controles de horas de equipamentos realizados pelo escritório da Fundespa em Barra/BA iniciaram-se em 09/10/2007, não contemplando, portanto, os três primeiros pagamentos à Cotral (SADs ns. 428, 638 e 683), no montante de R$ 158.852,50 (...). 220 Além disso, o confronto entre os dados registrados pela Fundespa em seus controles (período de 09/10/2007 a 14/05/2008) e os constantes nos Relatórios de Equipamentos fornecidos pela Cotral, que integram os processos SAD ns. 796, 1.036, 1.227 e 1.228, revela algumas divergências: - Escavadeira FE-105: Cotral = 366,2 h (R$ 45.775,00) – Fundespa = 310,20 h (R$ 38.775,00) - Retroescavadeira 86 h: Cotral = 207,6 h (R$ 12.456,00) – Fundespa = 137,7 h (R$ 8.262,00) - Trator de Esteira: Cotral = 422,3 h (R$ 42.230,00) – Fundespa = 267,9 h (R$ 26.790,00) - Caçamba: Cotral = 100,5 h (R$ 26.130,00) – Fundespa = 91,35 diárias (R$ 23.751,00) Portanto, enquanto os Relatórios de Equipamentos fornecidos pela Cotral montam a R$ 126.591,00 (...), os registros da Fundespa indicam o total de R$ 97.578,00 (...). A diferença corresponde a R$ 29.013,00 (...). Aquisição de bens Constatou-se enorme disparidade entre a relação de bens a serem adquiridos constante da Proposta Financeira aprovada pela Codevasf e aqueles efetivamente adquiridos pela Fundespa com recursos do convênio (Prestações de Contas da 1ª parcela – Anexo 6 – Relação de Bens). Previam-se dispêndios no montante de R$ 171.988,73 (...) para a aquisição de bens necessários à execução do convênio, mas somente entre 06/03/2007 e 31/03/2008 foram gastos R$ 381.141,20 (...). Além da disparidade de valores entre o previsto e o executado, também chama atenção a diferença entre as quantidades previstas e executadas de alguns bens. Exemplificando: - notebooks: foi previsto 1 (um) e adquiridos 18 (dezoito) - microcomputadores: foram previstos 2 (dois) e adquiridos 22 (vinte e dois) - impressoras: foi prevista 1 (uma) e adquiridas 8 (oito) A Proposta Financeira previa R$ 7.500,00 (...) para despesas com ‘acessórios gerais’ para equipar o escritório no município de Barra/BA (mesa, cadeiras, telefone, armários, guarda-roupa, cama, colchão, geladeira, fogão etc.). Entretanto, verifica-se que foram realizadas despesas muito acima desse valor com a aquisição de bens em uso na sede da Fundespa, em São Paulo. Contratações não previstas no plano de trabalho Constatou-se que a Fundespa contratou em 13/03/2008 o Estaleiro Cassinú Ltda., pelo valor de R$ 1.045.000,00 (...), para execução dos serviços de elaboração de projeto executivo e construção de um barco de trabalho para apoio em operação de dragagem (Tomada de Preços n. 1/2008). A contratação não está prevista na Proposta Financeira aprovada pela Codevasf, configurando, portanto, descumprimento do Plano de Trabalho (em desacordo com o disposto na Cláusula Quarta, subitem 4.1.1, alínea e, do Convênio n. 0.05.06.0006/00). As dificuldades enfrentadas pela Fundespa na gestão do Convênio n. 0.05.06.0006/00 demandaram a contratação dos serviços de consultoria do Consórcio KPMG (Tomada de Preço n. 31/2007) para treinamento, implantação, consultoria e assessoria na gestão pública, assessoria na revisão dos procedimentos de reporte e adequação de contas atuais para prestação de contas do convênio firmado com a Codevasf, conforme Termo de Referência. O prazo de vigência do contrato firmado com o Consórcio KPMG, de dois meses, a partir de 28/01/2008, foi estendido até 16/06/2008 pelo 1º Termo Aditivo, celebrado em 14/05/2008. Verifica-se, portanto, que o aditivo foi celebrado após o término da vigência do contrato, contrariando o entendimento firmado no Acórdão n. 132/2005 – Plenário, de que, uma vez transposta a data final de sua vigência, o contrato é considerado extinto, não sendo juridicamente cabível a prorrogação ou a continuidade da execução do mesmo. Os referidos serviços, contratados pelo valor de R$ 187.237,92 (...), foram pagos com recursos do próprio Convênio n. 0.05.06.0006/00. A despesa foi irregular, na medida em que se refere a serviços destinados a incrementar a capacidade de gerenciamento da Fundespa – fora, portanto, do escopo do convênio. Tanto é assim que, ao analisar a nova proposta de Plano de Trabalho formulada pela Fundespa, a Unidade de Custos da Codevasf não acatou a planilha orçamentária referente ao subitem ‘8.11 – Auditoria e acompanhamento contábil externo’, no valor de R$ 981.680,00 (...), registrando a seguinte observação: ‘não foi analisado, pois a Fundespa, em seu quadro de pessoal, já apresenta seus contadores, e (...) não deve contratar sua própria auditoria’. Houve, portanto, novo descumprimento do Plano de Trabalho (em desacordo com o disposto na Cláusula Quarta, subitem 4.1.1, alínea e, do Convênio 0.05.06.0006/00). 221 Recolhimento de FGTS, INSS e IR Não constam dos processos referentes aos recolhimentos de FGTS (SAD n. 782-A), INSS (SADs ns. 735-A, 827-A, 790-C e 811-B), e IR (SADs ns. 820-A e 1.009-B) as correspondentes listas dos funcionários, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 e impossibilitando a verificação da compatibilidade com os valores previstos no Plano de Trabalho do Convênio n. 0.05.06.0006/00. Despesas com viagens e diárias A Proposta Financeira do Convênio n. 0.05.06.0006/00 previa despesas no montante de R$ 70.000,00 (...) com passagens aéreas, e R$ 33.600,00 (...) com diárias, conforme Quadros PP-III, totalizando R$ 103.600,00 (...). A referida proposta fixou os seguintes valores unitários: Coordenadores e Consultores USACE: - Viagens (aéreas): R$ 5.000,00 - Diárias: R$ 500,00 Técnicos: - Viagens (aéreas): R$ 2.500,00 - Diárias: R$ 90,00 Entretanto, a análise das prestações de contas referentes ao período de 27/09/2006 a 31/03/2008 revelou que a Fundespa adotou o sistema de reembolso/adiantamento de despesas, ao invés da concessão de diárias, desrespeitando o pactuado no convênio. Com isso, até 31/03/2008, as despesas apenas com o pagamento de passagens e hospedagens alcançaram o montante de R$ 269.444,76 (...), quando a Proposta Financeira aprovada previa R$ 103.600,00 (...) para toda a vigência do Convênio n. 0.05.06.0006/00: - Despesas Fundespa – 2007 (a partir de 02/02/2007) – hospedagem: R$ 11.966,88 - Despesas Fundespa – 2007 (a partir de 02/02/2007) – passagem: R$ 165.962,99 - Despesas Fundespa – 2008 (até 31/03/2008) – hospedagem: R$ 6.386,55 - Despesas Fundespa – 2008 (até 31/03/2008) – passagem: R$ 59.658,23 - Prestação de Contas da 1ª parcela – reembolso despesa viagem – hospedagem: R$ 1.191,03 - Prestação de Contas da 1ª parcela – reembolso despesa viagem – passagem: R$ 932,70 - Prestação de Contas da 1ª parcela – reembolsos despesa – hospedagem: R$ 11.816,48 - Prestação de Contas da 1ª parcela – reembolsos despesa – passagem: R$ 228,00 - Prestação de Contas da 2ª parcela – reembolsos despesa viagem – hospedagem: R$ 865,59 - Prestação de Contas da 2ª parcela – reembolsos despesa – hospedagem: R$ 8.999,76 - Prestação de Contas da 2ª parcela – reembolsos despesa – passagem: R$ 1.436,55 - Total: R$ 269.444,76 Saliente-se que o valor apurado (R$ 269.444,76) não contempla gastos com refeição, combustível, aluguel de carro e outros indicados nos documentos destinados às prestações de contas dos adiantamentos e nas solicitações de reembolso. Somando todos esses gastos, as despesas alcançam o montante de R$ 354.178,16 (...). Portanto, em relação às despesas com viagens e diárias, a Fundespa também não vem cumprindo com o pactuado no Convênio n. 0.05.06.0006/00. Além disso, na Proposta Financeira destinada à celebração do 2º Termo Aditivo do Convênio n. 0.05.06.0006/00, a Fundespa estimou em R$ 950.600,00 (...) as despesas para viagens e diárias, tendo a Codevasf aprovado o valor de R$ 448.224,00 (...). Não constam, da nova Proposta Financeira, justificativas da Fundespa ou da Codevasf para um incremento tão grande entre o previsto na Proposta Financeira inicial (R$ 103.600,00), o executado (R$ 270.000,00, até 31/03/2008, sem incluir as despesas com refeição, combustível, aluguel de carro, e outros) e o previsto na nova Proposta Financeira (R$ 950.600,00, reduzido para R$ 448.224,00). (...) 3.4.6 – Esclarecimentos dos responsáveis: Esclarecimentos da Codevasf (Ofício n. 526/2008/PG/GB, de 11/07/2008, Anexo 8): ‘A fiscalização da execução do convênio não foi deficiente, sendo que todos os serviços previstos e executados foram devidamente analisados e aprovados pela área técnica da Codevasf e estão em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado pela Resolução n. 84, de 17/01/2008. 222 A execução do objeto do convênio foi acompanhada sistematicamente in loco pela Codevasf, com diversas diligências da área técnica. Como resultado desse acompanhamento, a Fundespa produziu diversas apresentações do andamento dos serviços, [como] o ‘Relatório do Campo de Prova – janeiro de 2008’ (Anexo IX), anterior à 1ª prestação de contas. Conforme pode ser constatado no quadro abaixo, a execução das metas do Convênio n. 0.05.06.0006/00 está em estrita observância ao Plano de Trabalho aprovado pela Resolução n. 84, de 17/01/2008:’ Plano de Trabalho Original (27/09/2006): obtenção de licenças ambientais - Valor (1): R$ 558.190,00 Plano de Trabalho adequado – Resolução n. 84/2007 (fl. 285 do Processo n. 1256/2006-40): apoio operacional e supervisão técnica - Valor (2): R$ 3.115.990,89 Valor Final (1+2): R$ 3.674.180,89 Valor Executado (02/02/2007 até 31/03/2008): R$ 222.429,58 Percentual em relação ao Plano de Trabalho adequado: 7,13% Plano de Trabalho original (27/09/2006): supervisão da construção do campo de provas: construção do campo de provas - Valor (1): R$ 339.150,00; R$ 4.837.730,00 Plano de Trabalho adequado – Resolução n. 84/2007 (...): construção e monitoramento do campo de provas - Valor (2): R$ 10.857.499,84 Valor Final (1+2): R$ 16.034.379,84 Valor Executado (02/02/2007 até 31/03/2008): R$ 6.375.770,77 Percentual em relação ao Plano de Trabalho adequado: 39,76% Plano de Trabalho Original (27/09/2006): serviços de dragagem - Valor (1): R$ 5.834.180,00 Plano de Trabalho adequado – Resolução n. 84/2007 (...): intervenções para desobstrução dos passos críticos - Valor (2): R$ 8.746.195,10 Valor Final (1+2): R$ 14.580.375,10 Valor Executado (02/02/2007 até 31/03/2008): R$ 697.618,40 Percentual em relação ao Plano de Trabalho adequado: 4,78% Plano de Trabalho Original (27/09/2006): -- Valor (1): R$ -Plano de Trabalho adequado – Resolução n. 84/2007 (...): formação da infra-estrutura de manutenção hidroviária - Valor (2): R$ 13.856.458,18 Valor Final (1+2): R$ 13.856.458,18 Valor Executado (0202/2007 até 31/03/2008): R$ -Percentual em relação ao Plano de Trabalho adequado: 0% Total valor (1): R$ 11.569.250,00 Total valor (2): R$ 36.576.144,02 Total Valor Final (1+2): R$ 48.145.394,01 Total Valor Executado (02/02/2007 até 31/03/2008): R$ 7.295.818,75 Total Percentual em relação ao Plano de Trabalho adequado: 15,15% Observa-se que na execução do Convênio não ocorreu a extrapolação das metas estabelecidas pelo Plano de Trabalho. Com relação aos achados relativos a ‘despesas com pessoal em 2007’, ‘despesas com pessoal em 2008’, ‘pagamentos à Cotral’, ‘aquisição de bens’, ‘contratações não previstas no Plano de Trabalho’, ‘recolhimento de FGTS, INSS e IR’ e ‘despesas com diárias e viagens’, tais fatos estão sendo objeto de análise nas prestações de contas apresentadas pela Fundespa, após o que serão adotadas as medidas pertinentes. Registro que, em análise preliminar, o Setor Contábil da Codevasf efetuou glosas de despesas incompatíveis com o Plano de Trabalho no valor de R$ 146.231,98 que, corrigido monetariamente perfaz 223 o total de R$ 173.627,80. Esse valor recolhido pela Fundespa à conta do convênio, conforme comprovantes em anexo (Anexo X).’ Esclarecimentos da Fundespa (Ofício n. 042/CA/APC/008, de 11/07/2008, Anexo 9): ‘A respeito do pessoal destacado para atuar junto ao convênio, há de se elevar as seguintes considerações: a) Observando a Cláusula Treze – ‘Do Pessoal’, do convênio firmado entre Fundespa e Codevasf, lê-se: ‘A Convenente será responsável pelo pessoal que utilizar na execução do objeto deste convênio, o qual lhe será diretamente vinculado e subordinado, bem como responderá perante terceiros por todos os atos praticados em decorrência deste instrumento’ (anexo 7). Entende-se que a proposta de profissionais inseridos no projeto original do convênio atendia à demanda inicial. Contudo, no decorrer da execução do projeto, o empreendimento foi inserido ao Programa de Aceleração de Crescimento – PAC, fato este que ocasionou uma ampliação nas metas iniciais do convênio Fundespa/Codevasf e, conseqüentemente, refletiu em aumento substancial nas ações de consultoria, quadro de pessoal e custos indiretos, sendo necessário ajustar o quadro de pessoal pactuado no Plano de Trabalho original, haja vista a complexidade no âmbito administrativo e operacional para fazer frente às necessidades de gestão à altura do volume de responsabilidades a cumprir e pertinentes à Administração Pública à qual subsidiariamente estamos subordinados. b) Diante de um quadro funcional previamente definido, a Fundespa entendeu, também, que não se pode efetuar com o devido zelo e responsabilidade com recursos públicos sem que haja profissionais devidamente identificados com áreas em que o convênio obrigatoriamente deve gerir, quais sejam: advogados, engenheiros, consultores, contabilista e outros que não estavam contemplados no Plano de Trabalho referido às folhas 50, 55, 59 e 64 (Processo n. 59500.001256/2006-40). Há que se ressaltar que os funcionários alocados no convênio devem ser melhor remunerados, visto o risco da oportunidade. Nosso pessoal não detém as prerrogativas dos servidores da administração direta, e autarquias, fundações públicas e outros, apesar de serem remunerados por meio de recursos públicos. No escopo deste convênio, não há planos de carreira, tampouco estabilidade; todos os profissionais que prestam seus serviços ao projeto têm o conhecimento que respondem, por responsabilidades definidas em lei, em igual valor aos funcionários públicos, e que, também, uma vez findo o prazo de duração do projeto Bio Rio, estes serão automaticamente desligados, indenizados e não manterão vinculo algum com a Fundespa. c) Precisa-se ressaltar, contudo, que a estrutura de gestão do convênio está limitada somente a procedimentos (...) que estão definidos no Plano de Trabalho. Citamos, como exemplo, que, em cumprimento à legislação vigente, a Fundespa formou uma Comissão Especial de Licitação e outra de Cadastramento de Fornecedores, com o objetivo de dar celeridade e transparência aos processos administrativos. Contamos, também, com uma auditoria interna que avalia todos os atos e resoluções internas. d) Em se tratando de profissionais altamente capacitados e com experiência em administração e gestão de convênios entre fundações de pesquisa e agentes públicos, estes foram contratados para, enquanto vigorar o referido convênio com a Codevasf, atuarem com dedicação exclusiva, não podendo atuar em nenhum outro segmento senão junto à Fundespa, especificamente neste projeto. e) No tocante a salários, quando da apresentação do plano de trabalho, também, há de se considerar três fatores: a) que a proposta não contemplou profissionais imprescindíveis ao correto andamento do projeto; b) na omissão destes, e tomando-se por base a média salarial projetada por institutos de pesquisas de amostragem geográfica (anexo 8), demonstra-se que os agentes envolvidos estão devidamente remunerados, e que não sofreram qualquer defasagem salarial desde a proposta inicial; c) temos que considerar, ainda, que o mercado de trabalho está superaquecido, tendo em vista a atual conjuntura econômica. No mais, diante da complexidade do projeto, a Codevasf entendeu adequado o ajuste efetuado no tocante ao quadro de pessoal, ante a Nota Técnica à fl. 216 do Processo Codevasf n. 59500.001256/2006-40, expedida pelo Eng. Frederico Ernesto Coelho Carvalho, que esclarece: ‘As alterações propostas no novo Plano de Trabalho referem-se, basicamente, a ajustes que foram efetuados, devido tanto à extensão de algumas metas, tais como: a conformatação do leito que passou a englobar ações de derrocamento; a efetiva construção do comboio de serviços que originalmente consistiam apenas na execução do projeto; como, também, nas necessidades de ajuste de equipe e infra-estrutura que surgiram à medida que as metas foram ampliadas para acolher ações relacionadas ao PAC’. Finalmente, vale acrescentar (...) que a Codevasf, desde o início, em nenhum momento manifestou-se contrária à folha de pessoal apresentada por esta fundação na ocasião da apresentação de prestação de contas. 224 f) Referente à Comab – Comitê Municipal das Associações de Barra, tem-se a mencionar que a Cláusula 4, item 4.1 – ‘Das Obrigações dos Partícipes’, combinada com o subitem 4.1.2 – ‘Da Convenente’, alíneas a e e (Anexo 7), assim define: ‘a) executar, direta ou indiretamente, as obras ou serviços estabelecidos no plano de trabalho; (...) e) administrar os recursos repassados pela Concedente de forma a proporcionar a realização das obras e serviços pactuados neste instrumento, conforme projeto e plano de trabalho;’ Diante do exposto acima, entende-se que a (...) terceirização dos serviços de mão-de-obra, por si só, justifica o fato de a Fundespa, por ser uma fundação ligada a estudos e pesquisas, não possuir, em seu quadro de funcionários, profissionais habilitados a desenvolverem esta atividade, razão pela qual a fundação promoveu competente procedimento administrativo. g) Inicialmente, quanto aos quantitativos de valores acrescidos ao contrato firmado com a Comab, cabe-nos esclarecer que o convênio comportou projetos pré-estabelecidos no plano de trabalho original. Diante da demanda e sua inserção no (...) PAC, as obras atinentes à revitalização do Rio São Francisco tomaram dimensões que inevitavelmente trariam o aumento da mão-de-obra em relação às metas e aos novos desafios que a Fundespa assumiu. h) Os pagamentos realizados até o presente momento à Comab, em cumprimento ao disposto na Lei n. 8.666/1993, em seu art. 7º, § 2º, inciso I, vêm acompanhados das respectivas planilhas detalhadas, as quais expressam a composição de todo o custo unitário, parcelas relativas a gastos com tributos, demonstrando a correta aplicação dos recursos financeiros (Anexo 9).’ Quanto aos processos de pagamento da firma Cotral Comércio de Tratores Ltda.: ‘a) No tocante à ausência de cópia das medições realizadas pela fiscalização da Fundespa, cabe ressaltar que a equipe técnica realiza o controle por meio de duas fases: a preliminar, elaborada por meio de apontamentos realizados no Diário de Obras, e a segunda fase, de controle planilhado (Anexo 9) diariamente e chancelado pelo setor de Engenharia, sob responsabilidade dos engenheiros do convênio Fundespa/Codevasf. Neste momento, os dados são colhidos do Diário de Obras e confrontados com os apresentados pela empresa Cotral (...). b) Quanto à falta de controle das horas de equipamentos efetivamente utilizados no período correspondente aos três primeiros pagamentos à Cotral, encaminhamos as planilhas que demonstram as medições realizadas pela Fundespa, com controle das horas dos equipamentos efetivamente utilizados no período compreendido entre 31/05 a 14/06 (Anexo 10); 16/08 a 16/09 (Anexo 11) e 17/09 a 08/10/2007 (Anexo 12). c) A respeito do confronto de dados registrados pela Fundespa e os constantes nos Relatórios de Equipamentos fornecidos pela empresa Cotral, ao fato de estes não coincidirem, deve-se, primeiramente, em razão do funcionário terceirizado ter entregue a Vossa Senhoria o relatório preliminar, ao qual ele tem acesso. Contudo, a Fundespa disponibiliza aos funcionários terceirizados apenas os dados que estes necessitam para realização de seus serviços. Quanto aos relatórios diários, estes são elaborados pelo Núcleo de Engenharia e revisados e chancelados pela equipe técnica do convênio Fundespa/Codevasf. Há que se ressaltar que não houve prejuízo ao erário, tendo em vista que possivelmente Vossa Senhoria verificou algumas inconsistências nos registros, já que estes não eram os finalizados, provavelmente quanto à cronologia das datas, porém os apontamentos totais correspondem aos valores efetivamente pagos. Desta forma, extraímos que não houve qualquer ilegalidade na utilização dos recursos do convênio. Cabe ressaltar que a soma dos quantitativos dos apontamentos da Fundespa corresponde ao valor final contratado (planilhas nos Anexos 13, 14, 15 e 16), seguindo a metodologia empregada e citada no item a. (...) A Fundespa, quando da celebração do convênio, possuía uma estrutura física que comportava os projetos atinentes à área de pesquisa e estudos aquáticos, gerenciando seus contratos firmados com outros organismos nas esferas federal, estadual e municipal. Assim, com o intuito de adequar a uma estrutura mínima que pudesse atender às exigências do convênio – tanto operacional como administrativamente, fez-se necessária a aquisição de bens que deram o suporte logístico adequado e que estão sendo utilizados exclusivamente pelos profissionais que atuam junto ao projeto. A ampliação dos espaços físicos foi a primeira providência, visto que o número de funcionários participantes necessitaria de uma estrutura própria não vinculada a nenhum outro projeto que a Fundespa fosse a gerenciadora. Para tanto, os equipamentos que foram adquiridos permitem comportar minimamente as necessidades e os trabalhos a 225 serem realizados. Há de ressaltar, também, a proporcionalidade com o que fora proposto no Plano de Trabalho, uma vez que há a compatibilidade entre o pessoal contratado e o apoio logístico compatível com as necessidades. Vale registrar que todas as aquisições seguiram os ditames da legislação vigente. (...) O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei, que não possam subordinar-se ao processo ordinário ou comum. Consiste na entrega de numerário (de um determinado valor) para funcionário, sempre precedida de empenho na dotação própria (art. 6º, inciso II, da Lei n. 10.320, de 16/12/1968, e art. 68 da Lei n. 4.320, de 17/03/1964). A despesa pública pode ser executada de duas maneiras (art. 6º, incisos I e II, da Lei n. 10.320, de 16/12/1968): por intermédio de regime ordinário ou comum (processo comum, obedecendo-se os prazos estabelecidos em lei) ou de regime de adiantamento. No inicio do projeto, obedeceu-se à prática de reembolsos de viagem. Diante da necessidade de estabelecer critérios adequados para o referido ressarcimento, a administração da Fundespa, por meio da Resolução Interna n. 3/2008, de 16/01/2008 (anexo 17), implantou o sistema de diárias, este em concordância com a legislação pertinente e aplicável, disciplinando, assim, a concessão de recursos quando do empreendimento de viagens que tratem de assuntos exclusivos e de interesse do convênio. Esta medida entrou em vigor, na prática, a partir do primeiro dia do mês em curso. Quanto ao dispêndio com hospedagens e passagens, há de se considerar que não existe a possibilidade de se prever e estabelecer o quantitativo de viagens necessárias para a adequada execução do projeto. Nesse sentido, vale ressaltar que a equipe técnica responsável pela fiscalização e gerenciamento das obras está concentrada na cidade de São Paulo. Assim, torna-se inevitável o deslocamento dessa equipe, uma vez que é fator condicionante para o cumprimento de responsabilidades técnicas exigidas nos termos do convênio. A demanda de atribuições não está restrita à área técnica. Existem tratativas que requerem da administração que sejam promovidos encontros e reuniões a fim de ajustar pontos relativos à gestão administrativa, financeira e orçamentária ligadas diretamente ao plano de trabalho em vigor. Embora estes gastos não tenham sido contemplados pela Codevasf, (...) aquela empresa aprovou a respectiva prestação de contas que fez menção a despesas relativas a hospedagens e viagens da equipe administrativa. No mais, as despesas com hospedagem e passagens até então realizadas encontram-se dento do provisionado pela Codevasf – o que fora aprovado no novo Plano de Trabalho (Anexo 18). (...) A contratação da empresa Estaleiro Cassinú ocorreu mediante procedimento licitatório iniciado em 1º/02/2008 e finalizado em 03/04/2008. Tendo em vista que a Unidade de Custos da Codevasf aprovou a Proposta Financeira apresentada pela Fundespa em 07/12/2007, esta ensejou o Plano de Aplicação, o qual prevê os serviços de dragagem, contemplando a construção de um barco de trabalho. Assim, a efetiva legalidade dos atos administrativos pertinentes ao assunto em questão, o foram, por meio de Resolução n. 84/2008, de 17/01/2008 (Anexo 19), a qual provisionou o valor de R$ 36.576.144,02 (...) à conta do Programa de Trabalho n. 18.784.1305.10RF.0101. (...) A Fundespa, estatutariamente, é uma fundação ligada a estudos e pesquisas aquáticas e detém, em seus quadros, profissionais da área voltados especificamente aos setores hidrológico e ambiental. Existe, também, parceria acadêmica com o Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo – USP. Assim, por necessitar de um modelo de gestão administrativa para o devido e correto gerenciamento dos recursos oriundos do convênio, e, por se tratarem de recursos públicos, a KPMG participou de processo licitatório em que foi contratada para realizar assessoramento na elaboração de prestação de contas, ajustes administrativos compatíveis com a legislação pública e treinamento do pessoal que atua no projeto. A referida empresa, naquela oportunidade, apresentou também atestados de realização de serviços similares com organismos governamentais, ONGs e empresas privadas. Embora a fundação tenha sido escolhida por sua notória experiência profissional, esta não detinha os conhecimentos necessários à gestão de recursos públicos. O produto final da contratação da referida empresa corresponde a um modelo de gestão de importâncias públicas que inicialmente será implantado e aplicado pela Fundespa no que tange à provisão e execução na utilização dos valores (Anexo 20). Como esse sistema é inovador e visa a dar maior transparência no tocante à administração de recursos públicos, a Fundespa, juntamente com a KPMG, realizou os ajustes necessários ao programa durante a execução de seus serviços e, ao final destes, 226 disponibilizou o sistema. Informações fruto desse trabalho estão disponíveis no site da fundação, www.fundespa.org.br, metodologia pouco adotada por outras instituições similares. Assim, quando do encerramento do projeto, o sistema será disponibilizado e entregue à Codevasf para utilização da ferramenta em outros convênios que aquela companhia vier a celebrar. Ressalta-se, também, que, no intuito de melhorar o procedimento administrativo e em respeito às diretrizes traduzidas pelo atual Governo no que tange à lisura na utilização dos recursos públicos, à Fundespa vem, com o que foi proposto pela KPMG, atender à demanda das metas pactuadas quando da aprovação do Plano de Trabalho definido na Resolução n. 84/2008 e da Lei Complementar n. 101/2000, relativamente à execução da responsabilidade fiscal. Neste sentido, há regularidade no tocante aos serviços realizados serem destinados ao incremento da capacidade gerencial do convênio Codevasf/Fundespa, uma vez que esta atividade está direta e exclusivamente ligada aos objetivos do convênio e não a qualquer outro fim ou projeto de que a fundação esteja à frente. No que tange ao Termo Aditivo, esclarecemos que sua celebração se deu dentro da vigência do contrato inicial, uma vez que foi observada a Cláusula 7ª do aludido contrato, a qual estabelece que: ‘o presente contrato vigorará a partir da data de sua assinatura até o dia 31 de março de 2008 ou sessenta dias após o efetivo envio da prestação de contas com o cumprimento de possíveis exigências pela Codevasf (observando o maior prazo), podendo ser prorrogado por igual período, na forma prevista no art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666/1993’ (Anexo 21). Como o envio efetivo da prestação de contas com o cumprimento das exigências feitas pela Codevasf foi levado a efeito em 25/04/2008 (Anexo 22), concluise que o prazo de validade do contrato era até o dia 26/06/2008, estando, portanto, devidamente adequado ao que foi estabelecido inicialmente quando da celebração do contrato inicial. (...) Os documentos em anexo, relacionam os funcionários e os respectivos meses que detalham o recolhimentos dos tributos atinentes à folha de pessoal. - SAD n. 735-A – mês 10/2007 – Valor R$ 59.906,80 (Anexo 23) – INSS - SAD n. 782-A – mês 11/2007 – Valor R$ 21.255,77 (Anexo 24) – FGTS - SAD n. 790-C – mês 11/2007 – Valor R$ 62.335,88 (Anexo 25) – INSS - SAD n. 811-B – mês 11/2007 – Valor R$ 29.691,90 (Anexo 26) – IRRF - SAD n. 820-A – mês 04/2007 – Valor R$ 30.010,81 (Anexo 27) – IRRF ** - SAD n. 827-A – mês 12/2007 – Valor R$ 47.313,12 (Anexo 28) – INSS 2ª parcela 13° ** A SAD n. 820-A identificou-se que o valor de R$ 30.010,81 corresponde ao recolhimento global de IRRF dos funcionários da Fundespa vinculado e não-vinculado ao convênio descriminado no Anexo 27. Em tempo, registra-se que o valor principal devido aos funcionários ligados diretamente ao projeto é da ordem de R$ 19.308,28 e que a diferença foi devidamente recolhida à conta do convênio em 10/07/2008, no valor de R$ 10.702,53 (Anexo 29), cuja base de cálculo nos fora fornecida pelo Departamento de Contabilidade da Codevasf (Anexo 30). Registra-se, também, o recolhimento à conta do convênio dos juros ali cobrados no valor de R$ 470,91, estando, assim, cumprindo as obrigações contidas na IN/STN n. 1/1997. (...) Referente à contratação da empresa Allonda Comercial Geossintéticos Ambientais Ltda., é oportuno apresentar as seguintes considerações: a) a referida empresa foi contratada por meio do competente Processo Administrativo n. 28/2007 o qual foi amplamente divulgado em jornais de grande circulação e que restou, após posteriores prorrogações de prazos para o cumprimento estabelecido em Edital, a empresa Esco Comercial Ltda. (Tencate Geotube), que mais tarde teve sua razão social alterada para Allonda Comercial Geossintéticos Ambientais Ltda.; b) [sobre a contratação com fulcro no] art. 25, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, reafirmamos tal procedimento, uma vez que a referida empresa possui exclusividade em território nacional da manufatura do fio de polipropileno e sua tecelagem emitido pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção – ABIT. Apresentou-nos, também, atestado de exclusividade da comercialização, instalação, manutenção e assistência técnica, bem como, o fornecimento de peças e acessórios para os sistemas de geocontenção marca Geotube®, emitido pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES (Anexo 31).’ 3.4.7 – Conclusão da equipe: 227 A aprovação de um novo Plano de Trabalho, por meio da Resolução n. 84/2008, sem que tenha sido pactuado o pertinente Termo Aditivo que o integre ao Convênio n. 0.05.06.0006/00, não autoriza a sua execução pela Fundespa. A inserção do empreendimento no Programa de Aceleração de Crescimento – PAC também não autoriza a Fundespa a realizar despesas em desacordo com o previsto no Convênio n. 0.05.06.0006/00. Saliente-se que o objetivo do Convênio n. 0.05.06.0006/00 não é aparelhar, estruturar ou qualificar a Fundespa como entidade capaz de gerir recursos desta natureza. Para que um convênio gere um resultado definido, em um prazo determinado, pressupõe-se a existência, a priori, de uma adequada estrutura de pessoal e de recursos materiais no convenente. Entretanto a Fundespa admite que não possuía em seus quadros os profissionais necessários à boa gestão do Convênio n. 0.05.06.0006/00, fato que evidentemente não a autoriza a carrear vultosos recursos públicos para suprir esta deficiência. Para cobrir os custos de administração do Convênio n. 0.05.06.0006/00, [o termo] previu (e limitou) recursos no montante de R$ 208.526,47 (...), conforme valores percentuais definidos nos denominados ‘Quadro PP-I’ da Proposta Financeira original do Convênio n. 0.05.06.0006/00: Licença Ambiental: - (C) Custo de administração (30%): R$ 39.398,40 - (H) Taxa de 10%: R$ 22.475,87 Estudo Implementação: - (C) Custo de administração (30%): R$ 39.398,40 - (H) Taxa de 10%: R$ 5.277,00 Construção do campo de provas: - (C) Custo de administração (30%): R$ 39.398,40 - (H) Taxa de 10%: R$ 2.590,00 Dragagem: - (C) Custo de administração (30%): R$ 39.398,40 - (H) Taxa de 10%: R$ 20.590,00 Total: R$ 208.526,47 Saliente-se que, embora o Convênio n. 0.05.06.0006/00 tenha fixado em 30% as despesas com custos administrativos, por força do Acórdão n. 1.523/2005 – Plenário este percentual não poderia ultrapassar 17%, correspondente a uma diferença de R$ 68.290,56 (...) em relação ao valor total previsto no plano de Trabalho (R$ 208.526,47). Além disso, o referido montante (R$ 208.526,47) está também indevidamente acrescido da taxa de 10% a título de custos administrativos sobre despesas reembolsáveis (diárias e viagens), no valor total de R$ 50.932,87 (...). O pagamento de custos de administração sobre despesas reembolsáveis é prática condenada pelo TCU (Acórdão n. 921/2006 – Plenário). Logo, os custos de administração do Convênio n. 0.05.06.0006/00 não poderiam ultrapassar R$ 89.303,04 (...). A tabela intitulada ‘Despesas Administrativas – Fundespa’ relaciona dispêndios referentes a custos de administração registrados nas prestações de contas das duas primeiras parcelas (período de 02/02/2007 a 31/03/2008), no valor total de R$ 445.740,33 (...). Das fichas financeiras dos funcionários alocados ao projeto no exercício de 2007, extraem-se os seguintes dados referentes ao pessoal com funções administrativas: (...) Total: R$ 567.953,30 No presente exercício, até 31/03, as Fichas Financeiras fornecidas pela Fundespa indicam os seguintes pagamentos ao pessoal contratado para com funções administrativas, com recursos do Convênio n. 0.05.06.0006/00: (...) Total: R$ 180.619,00 Logo, apenas a partir dos referidos dados constata-se que as despesas administrativas executadas pela Fundespa com recursos das duas primeiras parcelas do Convênio n. 0.05.06.0006/00 (período de 02/02/2007 a 31/03/2008), no expressivo montante de R$ 1.194.312,63 (...), superam em muito o previsto no respectivo Programa de Trabalho. Saliente-se que não foram computados, neste valor, as despesas administrativas realizadas pelo escritório no município de Barra/BA, bem como aquisições de utensílios, máquinas e equipamentos para uso administrativo, nem contratos de consultoria desta natureza. 228 Constata-se que, ao invés de remunerar os custos administrativos da fundação (até os limites definidos no Plano de Trabalho), parte significativa dos recursos do Convênio n. 0.05.06.0006/00 está sendo utilizada para o custeio de uma estrutura administrativa montada especificamente para a sua execução, extrapolando os limites fixados no Plano de Trabalho. Conclui-se, portanto, que o convênio está sendo indevidamente onerado com um custo de administração muito superior ao pactuado. A remessa de cópia de controles não apresentados à equipe de fiscalização durante a auditoria não justifica a ausência de cópia das medições realizadas pela Fundespa nos autos dos processos de pagamento da firma Cotral Comércio de Tratores Ltda. (SADs ns. 428, 638, 683, 796, 1.036, 1.227 e 1.228), descumprindo o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964. Quanto à extrapolação do valor previsto na Proposta Financeira aprovada pela Codevasf para aquisição de bens no âmbito do Convênio n. 0.05.06.0006/00, a necessidade de suprir deficiências estruturais para o desenvolvimento das ações previstas no Convênio n. 0.05.06.0006/00 não autoriza a Fundespa a realizar despesas em desacordo com o previsto no respectivo Plano de Trabalho. A possibilidade legal de se realizarem despesas por meio de adiantamentos e a alegada impossibilidade de prever a quantidade de deslocamentos necessários à execução do empreendimento não permitem a Fundespa a descumprir o previsto no Plano de Trabalho do Convênio n. 0.05.06.0006/00 em relação a diárias e viagens. Quanto à contratação do Estaleiro Cassinú Ltda., pelo valor de R$ 1.045.000,00 (...), para execução dos serviços de elaboração de projeto executivo e construção de um barco de trabalho para apoio em operação de dragagem (Tomada de Preços n. 1/2008), a aprovação de um novo Plano de Trabalho, por meio da Resolução n. 84/2008, sem que tenha sido pactuado o pertinente Termo Aditivo que o integre ao Convênio n. 0.05.06.0006/00, não permite a execução da referida despesa pela Fundespa. No tocante à contratação do Consórcio KPMG (Tomada de Preço n. 31/2007), para treinamento, implantação, consultoria e assessoria na gestão pública e na revisão dos procedimentos de reporte e adequação de contas atuais para prestação de contas do convênio firmado com a Codevasf, pelo valor de R$ 187.237,92 (...), embora seja legítima a preocupação da Fundespa em se aparelhar para melhor gerir os recursos do Convênio n. 0.05.06.0006/00, a necessidade de contar com um modelo de gestão de recursos públicos adequado não autoriza aquela fundação a realizar despesas em desacordo com o previsto no respectivo Plano de Trabalho. A apresentação dos nomes dos funcionários a que se referem os recolhimentos de FGTS, INSS e IR, com recursos do Convênio n. 0.05.06.0006/00, nos processos administrativos SADs ns. 735-A, 782-A, 790-C, 811-B, 820-A e 827-A, não afasta a ocorrência apontada: o descumprimento do disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964. 3.4.8 – Provável benefício da proposta: Melhoria nos controles internos 3.5 – Irregularidade grave na execução do convênio – O aditivo ao convênio alterou o objeto inicialmente firmado. 3.5.1 – Tipificação do achado: Classificação – Outras irregularidades Tipo – Inconsistência na definição do objeto 3.5.2 – Situação encontrada: O Convênio n. 0.05.06.0006/00 consignou em sua Cláusula Primeira: ‘O presente convênio tem por objeto a execução de ações no âmbito do Projeto Hidrovia do São Francisco, englobando: obtenção de licenças ambientais, supervisão e acompanhamento de obras de conformatação do leito do Rio São Francisco, no trecho Ibotirama/BA a Pilão Arcado/BA, com extensão de aproximadamente 320 km, incluindo a construção de um campo de provas em Barra/BA’. O Cronograma de Execução estabeleceu as seguintes etapas/fases: - Obtenção de licenças ambientais: 60 dias - Supervisão da construção do campo de provas: 120 dias - Construção do campo de provas: 120 dias - Supervisão e acompanhamento dos serviços de dragagem: 305 dias - Serviço de dragagem: 305 dias O Plano de Aplicação originalmente pactuado, no valor total de R$ 11.569.249,54, consignou as seguintes rubricas,: 229 - Obtenção de licenças ambientais: R$ 558.193,90 - Supervisão da construção do campo de provas: R$ 339.150,71 - Construção do campo de provas: R$ 4.837.729,33 - Serviço de dragagem: R$ 5.834.175,60 - Total: R$ 11.569.249,54 Constata-se que a Codevasf pretende celebrar um 2º Termo Aditivo ao Convênio n. 0.05.06.0006/00, nos seguintes termos (Cláusula Primeira): ‘O presente instrumento visa aditar o Convênio n. 0.05.06.0006/00, celebrado em 27/09/2006 com a Fundação de Estudos e Pesquisas Aquáticas – Fundespa, que teve por objeto a execução de ações no âmbito do Projeto Hidrovia do São Francisco, englobando: obtenção de licenças ambientais, supervisão e acompanhamento de obras de conformatação do leito do rio São Francisco, no trecho Ibotirama/BA e Pilão Arcado/BA, com extensão de aproximadamente 320 km, incluindo a construção de um campo de provas em Barra/BA, para readequar as metas do convênio, aprovar o Plano de Trabalho n. 1/2007, acrescer valor e ratificar as demais cláusulas e condições’. O novo aditivo aprova o Plano de Trabalho n. 1/2007, contemplando o seguinte Cronograma de Execução: Meta 1: - Obtenção de licenças ambientais: 60 dias - Supervisão da construção do campo de provas: 120 dias - Construção do campo de provas: 120 dias - Supervisão e acompanhamento dos serviços de dragagem: 305 dias - Serviço de dragagem: 305 dias Meta 2: - Apoio Operacional e Supervisão Técnica: da data de publicação no DOU até 31/12/2008 - Construção e Monitoramento do Campo de Provas: da data de publicação no DOU até 31/12/2008 - Intervenções para a desobstrução dos passos críticos: da data de publicação no DOU até 31/12/2008 - Formação da infra-estrutura de manutenção hidroviária: da data de publicação no DOU até 31/12/2008 O novo Plano de Aplicação a ser fixado pelo 2º Termo Aditivo possui a seguinte estratificação: Meta 1: - Obtenção de licenças ambientais: R$ 558.190,00 - Supervisão da construção do campo de provas: R$ 339.150,00 - Construção do campo de provas: R$ 4.837.730,00 - Serviço de dragagem: R$ 5.834.180,00 - Total da Meta 1: R$ 11.569.250,00 Meta 2: - Apoio operacional e supervisão técnica: R$ 3.115.990,00 - Construção e monitoramento do campo de provas: R$ 10.857.500,00 - Intervenções para a desobstrução dos passos críticos: R$ 8.746.200,00 - Formação da infra-estrutura de manutenção hidroviária: R$ 13.856.450,00 - Total da Meta 2: R$ 36.576.140,00 Essencialmente, o novo aditivo pretende incluir uma nova meta (Meta 2), elevando o valor original do convênio, de R$ 11.569.249,54 (...) para R$ 48.145.393,56 (...). Na Proposição n. 876/2007-AD, o Eng. Frederico Ernesto Coelho Carvalho (técnico da Codevasf designado para acompanhar e coordenar o convênio) justifica a celebração do 2º Termo Aditivo ao Convênio n. 0.05.06.0006/00 nos seguintes termos: ‘O convênio de n. 0.05.06.0006/00 (que trata do projeto da Hidrovia do São Francisco) originalmente tinha vigência de 365 dias, com o montante de R$ 11.569.249,54 (...), recursos advindos do Orçamento Geral da União – OGU/2006. Entretanto, em 2007, o convênio foi totalmente inserido no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC do Governo Federal, mediante uma ação específica denominada de ‘Melhoria da Hidrovia do São Francisco – Trecho Ibotirama – Juazeiro – no Estado da Bahia (Crédito Extraordinário)’. Tal inclusão deveu-se à importância do projeto perante o Governo Federal por se tratarem de obras e 230 serviços pertencentes ao Programa de Revitalização do Rio São Francisco, com relevante impacto sócioeconômico na região do sub-médio São Francisco. Com a inclusão do projeto Hidrovia do São Francisco no Programa do Governo Federal – PAC, [obtiveram-se os seguintes benefícios]: (i) A duração do projeto foi estendida até 31 de dezembro de 2010. (ii) Apenas para 2007, o projeto contou com um aporte extra de recursos no valor de R$ 27.000.000,00 (...); (iii) Para o período 2007/2010, o projeto conta com recursos firmes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. Em 22 de agosto de 2007, foi aprovado o 1º Termo Aditivo ao Convênio que (i) prorrogou o prazo de vigência do ãjuste por mais 365 dias, contados a partir da data de seu encerramento original (a saber, 26/09/2007) e (ii) incluiu o Programa de Trabalho de n. 18.784.1305.10RF.0101 – ‘Melhoria da Hidrovia do São Francisco – Trecho Ibotirama – Juazeiro – No Estado da Bahia (Crédito Extraordinário)’. Dessa maneira, diante do exposto, é necessária a aprovação do 2º Termo Aditivo ao Convênio n. 0.05.06.0006/00 para contemplar a ampliação de metas e a quantia de R$ 27.000.000,00 (...), oriunda do (...) PAC, disponibilizadas posteriormente ao 1º Termo Aditivo e já empenhadas em 2007. Ressalta-se que todas as ações propostas no novo Plano de Trabalho estão perfeitamente contidas dentro do objeto original do convênio, sem nenhuma alteração, (...) e que, considerando que o objeto do convênio especifica ações no âmbito do Projeto da Hidrovia do São Francisco, a nova estrutura de metas torna-se mais coerente com o próprio objeto.’ Depreende-se, portanto, que a inclusão do empreendimento no (...) PAC é o fundamento básico para a celebração do 2º Termo Aditivo, que elevará de R$ 11.569.249,54 (...) para R$ 48.145.393,56 (...) o volume de recursos a serem transferidos à Fundespa, sem que haja uma análise técnica fundamentada quanto aos resultados alcançados, bem como quanto à oportunidade de transferir àquela entidade (voltada à pesquisa) a execução de todo o empreendimento. A referida proposição, lavrada pelo Eng. Frederico Ernesto Coelho Carvalho, recebeu a aprovação dos Srs. Edie Andreeto Júnior – Gerente de Estudos e Projetos, e Clementino de Souza Coelho – Diretor da Área de Desenvolvimento Integrado e Infra-Estrutura. Ao mesmo tempo em que procura validar as despesas já efetuadas em desacordo com o Plano de Trabalho originalmente pactuado no Convênio n. 0.05.06.0006/00, a revisão proposta pretende aumentar substancialmente as despesas com consultorias, quadro de pessoal e custos indiretos (viagens, estadias, diárias, veículos utensílios e equipamentos da própria Fundespa), conforme alerta a Unidade de Custos da Codevasf em parecer datado de 07/12/2007. Ao examinar o novo Plano de Trabalho proposto pela Fundespa, a Unidade de Custos cortou despesas no significativo montante de R$ 13.212.083,44 (...), reduzindo o valor proposto de R$ 49.788.227,46 (...) para R$ 36.576.144,02 (...), concluindo ser este ‘o valor em condições de ser aceito’, com uma importante ressalva: ‘com relação ao Plano de Trabalho e os quantitativos apresentados pela Fundespa, não foram analisados por esta seção, devendo ser atestados pelo setor responsável’. Sem que exista nos autos notícia de que o Plano de Trabalho e seus quantitativos foram devidamente examinados e atestados pelo setor responsável pela análise técnica da proposta, a Diretoria Executiva da Codevasf aprovou a celebração do 2º Termo Aditivo ao Convênio n. 0.05.06.0006/00, conforme Resolução n. 84, de 17/01/2008. Decorreram, então, quase quatro meses até que a Assessoria Jurídica da Codevasf viesse intempestivamente pronunciar-se sobre a matéria, por meio do Parecer n. 171/2008-EFJ, de 06/05/2008. No referido parecer, a Assessoria Jurídica da Codevasf ressaltou, em seu subitem 1.13, que, embora tenha concluído pela aprovação do valor a ser aditado (R$ 36.576.144,02), a Unidade de Custos ‘ressalvou que deveriam ser atendidas as recomendações ali apontadas’. Ao examinar a questão referente à alteração ou não do objeto, o referido parecer posiciona-se nos seguintes termos: ‘2.11. O art. 8º, III, da IN/STN n. 1/1997 veda a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam aditamento com alteração do objeto. 2.12. In casu, as Notas Técnicas às fls. 216/217 e 290/291 esclarecem que: ‘As alterações propostas no novo Plano de Trabalho referem-se, basicamente, a ajustes que foram efetuados, devido tanto à extensão de algumas metas, tais como: a conformatação do leito que passou a 231 englobar ações de derrocamento; a efetiva construção do comboio de serviços que originalmente consistiam apenas na execução do projeto; como, também, nas necessidades de ajuste de equipe e infraestrutura que surgiram à medida que as metas foram ampliadas para acolher ações relacionadas ao PAC’; (...) (...) O aditamento proposto não implica em alteração do objeto do convênio, tratando-se apenas de readequação das metas inicialmente pactuadas.’ 2.13. Portanto, segundo o entendimento exarado pela área técnica responsável, tais justificativas dão suporte às alterações propostas. 2.14. Como o pretendido aditamento, ainda segundo a área técnica, não implica em mudança do objeto pactuado, que permanece intacto, não vejo, prima facie, óbices de natureza legal no deferimento do pleito. 2.15. Nesse aspecto, penso estarem atendidos os requisitos do art. 8º, III, da IN/STN n. 1/1997.’ Portanto, a verificação quanto ao atendimento ao disposto no art. 8º, III, da IN/STN n. 1/1997 pautou-se exclusivamente nas informações prestadas em duas Notas Técnicas pelo Eng. Frederico Ernesto Coelho Carvalho (técnico da Codevasf designado para acompanhar e coordenar o convênio). Entretanto, é claro e evidente que o 2º Termo Aditivo ao Convênio n. 0.05.06.0006/00 destina-se a incluir no Plano de Trabalho toda uma segunda meta (Meta 2), referente a ações não previstas no pacto original, no expressivo montante de R$ 36.576.144,02 (...), violando o disposto no art. 8º, III, da IN/STN n. 1/1997, ao alterar de forma substancial o objeto conveniado. (...) 3.5.6 – Esclarecimentos dos responsáveis: Esclarecimentos da Codevasf (Ofício n. 526/2008/PG/GB, de 11/07/2008, Anexo 8): ‘A execução das metas do convênio n. 0.05.06.0006/00, até janeiro/2008, guardaram estrita observância ao Plano de Trabalho original, totalizando o valor de R$ 11.212.833,00, inferior ao valor de R$ 11.569.249,54 previsto no Plano de Trabalho. A execução de metas diferentes daquelas previstas no Plano de Trabalho original somente ocorreu a partir da aprovação do novo Plano de Trabalho (Resolução n. 84, de 17/01/2008), conforme prova a documentação em anexo (Anexo XI). A aprovação da Proposta Financeira destinada à celebração do 2º Termo Aditivo foi realizada seguindo o devido processo legal, tramitando e sendo devidamente analisada pela área técnica da Codevasf. O reenquadramento do Plano de Trabalho e a conseqüente majoração do valor do convênio foi conseqüência da necessidade de dar cumprimento às ações previstas no relatório do Grupo de Trabalho, decorrente da Portaria Interministerial. Nesse sentido veja-se a Carta/AD/N. 010/2007, de 25/01/2007, às fls. 137/138 do Processo n. 59500.001256/2006-40 (Anexo XII). Quanto ao exame do novo Plano de Trabalho e de seus quantitativos, discordo do entendimento da equipe de auditores, visto que os custos foram analisados pelo setor competente da Codevasf e os quantitativos também foram objeto de análise do coordenador do convênio, formalmente designado pela Decisão n. 728, de 11/10/2006, (Anexo XIII) portanto, habilitado para emitir o pronunciamento técnico com relação à matéria. É importante registrar que a ressalva efetuada pela Unidade de Custos às fls. 220/221 foi plenamente atendida na Nota Técnica do coordenador do convênio. Esse documento foi elaborado após análise técnica da proposta e, portanto, considerado hábil e suficiente para a tomada de decisão da Diretoria Executiva da Codevasf, no que concerne à aprovação da readequação do Plano de Trabalho. Assim, não há que se falar em validação das despesas já efetuadas em desacordo com o Plano de Trabalho originalmente pactuado, tampouco em aumento substancial das despesas com consultorias, quadro de pessoal e custos indiretos, sem que exista nos autos do processo 59500.001256/2006-40 parecer quanto ao pertinente exame do novo Plano de Trabalho e de seus quantitativos pelo setor responsável pela análise técnica da proposta. De igual forma, inexistiu alteração indevida do objeto pactuado, eis que as parcelas quantificáveis do produto final esperado com a execução do convênio permaneceram preservadas. A avaliação quanto a isso foi criteriosamente efetuada pela área técnica, que concluiu à robustez que a proposta de readequação das metas consubstanciadas no Plano de Trabalho não implicava a alteração do resultado final a ser alcançado’ (folhas 2/369 do Anexo 8 – Principal). 3.5.7 – Conclusão da equipe: 232 Embora a Codevasf afirme que ‘a execução das metas do Convênio n. 0.05.06.0006/00, até janeiro/2008, guardaram estrita observância ao Plano de Trabalho original, totalizando a quantia de R$ 11.212.833,00, inferior ao valor de R$ 11.569.249,54 previsto no Plano de Trabalho’, constata-se que, entre 02/02/2007 e 30/09/2007 (período de aplicação da primeira parcela), a Fundespa já havia extrapolado em 503% o valor previsto para execução de toda a fase/etapa intitulada ‘Supervisão da construção do campo de provas’: programado R$ 339.150,71 (...) e executado R$ 2.046.461,28 (...). Não procede, portanto, a alegação de que ‘a execução de metas diferentes daquelas previstas no Plano de Trabalho original somente ocorreu a partir da aprovação do novo Plano de Trabalho (Resolução n. 84, de 17/01/2008)’. Embora afirme que os quantitativos do novo Plano de Trabalho tenham sido objeto de análise do coordenador do convênio, a Codevasf não encaminhou qualquer documento que comprovasse efetivamente que estas reavaliações tenham sido efetuadas com base em critérios técnicos consistentes que evidenciassem a necessidade de se destinar mais R$ 36.576.144,02 (...) ao Convênio n. 0.05.06.0006/00. Da mesma forma, a Codevasf não encaminhou qualquer documento referente à alegada criteriosa avaliação ‘efetuada pela área técnica que concluiu à robustez que a proposta de readequação das metas consubstanciadas no Plano de Trabalho não implicava na alteração do resultado final a ser alcançado’. Embora a Fundespa tenha sido selecionada pela Codevasf por ser ‘detentora de conhecimentos técnicos voltados ao setor hidrológico e ambiental’ e por haver adquirido ‘inquestionável bagagem técnica pela seqüência dos projetos desenvolvidos para o Governo da Bahia’ (conforme exposição de motivos que abre o Processo 59500.001256/2006-40, destinado à celebração do Convênio n. 0.05.06.0006/00), constatou-se que a referida entidade tem simplesmente contratado a execução de diversos projetos necessários à execução do empreendimento: - Carta Convite n. 14/2007: contratação de serviços de Engenharia para realizar investigações geotécnicas e elaborar projetos executivos de reconstrução e proteção de margens, no trecho experimental do Rio São Francisco, em Barra/BA (R$ 114.885,40); - Tomada de Preços n. 4/2008: contratação de serviços de levantamentos hidrográficos por meio de batimetria, caracterização do material do leito, traçado da rota de navegação, projeto do canal de navegação e volumes de dragagem (R$ 544.280,00); - Carta Convite n. 5/2008: contratação de empresa para levantamentos de campo, projeto básico e estudo ambiental para abertura de canal de navegação no pedral do meleiro no Rio São Francisco (R$ 133.335,00). Além disso, na expectativa da celebração do 2º Termo Aditivo ao Convênio n. 0.05.06.0006/00, a Fundespa está realizando licitações de grande vulto para a contratação de projetos executivos e de construção de embarcações, aquisição de draga, bem como para contratação serviços de dragagem: - Concorrência n. 18/2008: contratação projeto executivo e construção de uma chata [embarcação] de serviços gerais para operar no Rio São Francisco, conforme especificações, quantitativos e prazos constantes do edital de licitação – valor de referência: R$ 4.045.000,00; - Concorrência n. 19/2008: seleção de empresa de Engenharia para execução, a preço global, dos serviços de elaboração de projeto executivo e construção de um empurrador fluvial para obras e pesquisas, conforme especificações, quantitativos e prazos constantes do edital de licitação – valor de referência: R$ 6.188.000,00; - Concorrência n. 17/2008: contratação dos serviços de dragagem de desassoreamento de até 10 passos no Rio São Francisco, localizados entre as cidades de Ibotirama e Pilão Arcado, numa extensão de cerca de 320 km, conforme especificações, quantitativos e prazos constantes do edital de licitação – valor de referência não informado no edital; - Concorrência n. 6/2008: aquisição de equipamento de dragagem do tipo sucção e recalque, da linha padrão, conforme especificações, quantitativos e prazos constantes do edital de licitação –valor de referência não informado no edital. Os fatos evidenciam que a Fundespa vem realizando atividades que refogem aos seus objetivos estatutários, conduzindo certames licitatórios que poderiam ser realizados pela própria Codevasf sem que o erário fosse onerado com os elevados custos impostos pela estrutura administrativa montada pela entidade convenente. Apontam para a necessidade urgente da Codevasf avaliar detalhadamente, sob o ponto de vista legal, operacional e econômico, a opção de transferir à Fundespa a execução das novas 233 ações abrangidas pela empreendimento em razão da sua inclusão no Plano de Aceleração do Crescimento – PAC, especialmente em razão dos elevados custos administrativos envolvidos. Portanto, as irregularidades apontadas permanecem não elididas. 3.5.8 – Provável benefício da proposta: Melhoria nos controles internos 3.6 – Contratação por dispensa ou inexigibilidade, em desacordo com o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/1993 – Ausência dos elementos básicos que devem compor o processo de dispensa ou inexigibilidade. 3.6.1 – Tipificação do achado: Classificação – Irregularidades esclarecidas Tipo – Irregularidades esclarecidas 3.6.2 – Situação encontrada: Visando à aquisição de tubos de geotêxtil para aplicação como espigões, mini-espigões e defletores de fluxo, necessários para as intervenções relativas ao campo de provas, a Fundespa realizou processo (Edital n. 13/2007) para cadastramento de fornecedores, publicado em jornal de São Paulo. Apenas uma empresa, Esco Comercial Ltda. (Tencate – Geotube), encaminhou a documentação para a sessão de 16/08/2007. O prazo do edital foi prorrogado para 27/08/2007, após comunicação por e-mail a outras empresas e publicação no site da Fundespa. A Esco Comercial Ltda. foi homologada como única empresa fornecedora cadastrada e habilitada a fornecer tubos de geotêxtil, e contratada diretamente com base no inciso I do art. 25 da Lei n. 8.666/1993. O contrato, assinado em 10/04/2008, informa o valor global de até R$ 4.138.842,00 (...), tendo como base a proposta da Allonda. Vale ressaltar que consta do contrato como contratada a empresa Allonda Comercial de Geossintéticos Ambientais Ltda., cujo CNPJ é o mesmo da Esco Comercial Ltda. – 04.060.779/0001-91. Verifica-se que, apesar de alegada a inexigibilidade (inciso I do art. 25 da Lei n. 8.666/1993), por considerar que não há possibilidade de competição e por existir apenas um fornecedor, não consta do processo a comprovação de exclusividade da Allonda Comercial de Geossintéticos Ambientais Ltda. no fornecimento de tubos de geotêxtil, conforme previsto no citado artigo, fato este agravado em virtude da publicação do edital de cadastramento de fornecedores ter sido efetuada apenas em jornal de grande circulação em São Paulo. Em pesquisa realizada na Internet, foi possível identificar diversos outros fornecedores de tubo geotêxtil. (...) 3.6.6 – Esclarecimentos dos responsáveis: A Fundespa informa que a Esco Comercial Ltda. (Tencate Geotube), cuja razão social foi mais tarde alterada para Allonda Comercial de Geossintéticos Ambientais Ltda., possui exclusividade em território nacional da manufatura do fio de polipropileno e sua tecelagem, atestado emitido pela Assossiação Brasileira de Industria Têxtil e de Confecção – ABIT. Informa, ainda, que a empresa apresentou atestado de exclusividade da comercialização, instalação, manutenção e assistência técnica, bem como o fornecimento de peças e acessórios para os sistemas de geocontenção, marca Geotube, emitido pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES (fls. 357/360 do Volume Principal). 3.6.7 – Conclusão da equipe: A equipe de auditoria analisou o Processo Administrativo n. 28/2007, relativo ao cadastramento de fornecedores de geotêxteis, que resultou na homologação da empresa Esco Comercial Ltda. como a única fornecedora cadastrada, resultando na contratação direta da empresa com base no inciso I do art. 25 da Lei n. 8.666/1993. Apesar de o citado artigo exigir o atestado de exclusividade, este não consta do processo analisado. Entendemos sanada a irregularidade. 3.7 – Projeto básico/executivo deficiente ou inexistente – O orçamento não é acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços no Edital/Contrato/Aditivo 3.7.1 – Tipificação do achado: Classificação – Outras irregularidades Tipo – Outras irregularidades na execução do convênio 234 3.7.2 – Situação encontrada: A Proposta Financeira do Convênio n. 0.05.06.0006/00 incluiu, ainda, despesas no montante de R$ 445.204,54 (...), a título de: - Custo de Administração, no percentual de 30% sobre os custos com mão-de-obra; - Taxa de 10% sobre os custos indiretos (viagens, diárias, equipamentos e despesas gerais); - Despesas Fiscais, no percentual de 13,63% sobre todos os custos, diretos e indiretos. Não consta do Processo Administrativo n. 59500.001256/2006-40 o pertinente detalhamento das rubricas intituladas ‘C – Custo de Administração’, ‘H – Taxa’ e ‘I – Despesas Fiscais’, impossibilitando a análise da sua composição. A cobrança da taxa de 10% [sobre] os custos indiretos (viagens, diárias, equipamentos e despesas gerais) configura, a princípio, o pagamento de taxa de administração sobre despesas reembolsáveis, prática condenada pelo TCU (Decisões ns. 1.070/2002 e 978/2001, ambas do Plenário). Quanto à incidência de ‘Despesas Fiscais’ sobre os custos indiretos, não se vislumbram quais ônus tributários incidiriam sobre tais despesas, uma vez que se tratam de reembolsos de dispêndios com passagens aéreas, diárias, táxis etc. Observa-se que as ‘Despesas Fiscais’ incidem cumulativamente sobre os encargos sociais e (...) sobre os itens ‘Custo de Administração’ e ‘Taxa’ (sobre viagens, diárias, equipamentos e despesas gerais). Ao aprovar a Proposta Financeira do 2º Termo Aditivo ao Convênio n. 0.05.06.0006/00, a Codevasf efetuou os seguintes ajustes em relação à Proposta Financeira original: - reduziu o Custo de Administração de 30% para 17%; - suprimiu a Taxa sobre os custos indiretos (viagens, diárias, equipamentos e despesas gerais); - elevou, de 13,63% para 14,63%, as ‘Despesas Fiscais’, aplicando-a sobre todos os custos, diretos e indiretos. Evidenciam-se, portanto, as seguintes ocorrências: - fixação do percentual de 30% para as despesas intituladas ‘Custo de Administração’ (reduzido para 17% por ocasião da aprovação da Proposta Financeira do 2º Termo Aditivo, ainda não celebrado), sem o pertinente detalhamento dos custos envolvidos; - fixação de taxa de 10% sobre custos indiretos (viagens, diárias, equipamentos e despesas gerais), sem especificar os ônus tributários incidentes sobre tais despesas; - aplicação do percentual de 13,63% (elevado para 14,63% por ocasião da aprovação da Proposta Financeira do 2º Termo Aditivo, ainda não celebrado) para ‘Despesas Fiscais’ (incidindo-as, inclusive, sobre os encargos sociais), sem a devida discriminação dos tributos e alíquotas envolvidos. (...) 3.7.6 – Esclarecimentos dos responsáveis: Esclarecimentos da Codevasf (Ofício n. 526/2008/PG/GB, de 11/07/2008, Anexo 8): ‘Segundo o professor Maçahico Tisaka, em seu livro ‘Orçamento na Construção Civil’, sob o Custo de Administração devem ser incluídos os gastos gerais incorridos pela empresa consultora que não podem ser diretamente imputados na execução dos serviços. O seu valor depende das características estruturais da empresa e devem ser cobertos os custos de salários e encargos da mão-de-obra indireta, honorários pagos a terceiros, capacitação e atualização técnica e gestão da qualidade, desenvolvimento comercial, despesas com aluguéis e comunicação, entre outros. - Plano de Trabalho original Na análise da Proposta Financeira do Plano de Trabalho original, foi adotado o percentual de 30% para o Custo de Administração, conforme detalhamento a seguir: Detalhamento Custo de Administração (%) 1. Salários e encargos do pessoal de administração, incluindo direção/gerência, planejamento e controle de produção, contabilidade, pessoal, suprimentos, serviços gerais, secretaria, biblioteca e arquivo, limpeza, transporte, vigilância, mensageiros e demais serviços: 20,0% 2. Honorários pagos a terceiros: assessoria jurídica, despachantes, auditoria, consultores: 1% 3. Hardware e software para aplicações técnicas e administrativas: 0,5% 4. Aluguéis e serviços públicos (água, comunicações, energia etc.): 2% 5. Material de consumo, depreciação de móveis e máquinas, despesas de manutenção: 2% 6. Operação e manutenção de veículos: 1% 7. Gastos legais, bancários e seguros: 1% 235 8. Gastos com associações de classe e de fiscalização do exercício da profissão: 0,5% 9. Treinamento de recursos humanos: 1% 10. Participação em seminários e congresso técnicos: 0,5% 11. Gastos com o acervo técnico (biblioteca, arquivos técnicos): 0,5% Total: 30,0% - Plano de Trabalho readequado – aprovado pela Resolução n. 84/2008 Por ocasião da análise da Proposta Financeira da readequação do Plano de Trabalho, o percentual de 30% foi reduzido para 17%, valor este adotado pelo Ministério da Integração Nacional nas contratações de serviços de consultoria para o Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional (Eixos Norte e Leste), conforme regulamentação do Acórdão n. 1.523/2005 – Plenário e detalhamento abaixo: Detalhamento Custo de Administração (%) 1. Custos da equipe da administração central da empresa consultora (diretoria, pessoal técnico de apoio e pessoal administrativo não diretamente vinculado à prestação dos serviços): 12,0% 2. Outras despesas que afetam o custo de produção, como treinamento, biblioteca, programa de qualidade, auditoria interna e externa: 3,0% 3. Despesas com aluguéis, comunicação, manutenção e transporte não diretamente relacionados com o custo direto dos serviços: 2,0% Total: 17,0% O percentual de 10% não está relacionado à incidência de despesas tributárias e se refere ao custo de administração que incide sobre as despesas com viagens, diárias, equipamentos e despesas gerais, conforme detalhamento a seguir: Detalhamento Custo de Administração (%) 1. Salários e encargos do pessoal de administração, pessoal, suprimentos, serviços gerais, secretaria, limpeza, transporte, vigilância, mensageiros e demais serviços: 7,0% 2. Hardware e software para aplicações administrativas: 0,5% 3. Aluguéis e serviços públicos (água, comunicações, energia etc.): 1% 4. Material de consumo, depreciação de móveis e máquinas, despesas de manutenção: 0,5% 5. Operação e manutenção de veículos: 0,5% 6. Gastos legais, bancários e seguros: 0,5% Total 10,0% No percentual de 14,63% adotado para as despesas tributárias, foram considerados os seguintes tributos (opção pelo lucro real): Tributo – Alíquota (%) - ISS: 5,00% - PIS: 1,65% - COFINS: 7,60% - CPMF: 0,38% Total: 14,63% Quando da análise do primeiro Plano de Trabalho, foi adotado o percentual de 13,63% para as despesas tributárias, porém houve um equívoco nos cálculos e utilizamos a alíquota do PIS de 0,65%, que é adotada na opção pelo lucro presumido, ao invés de 1,65% (lucro real). O percentual correto seria de 14,63%, conforme o detalhamento acima. Destaco que nas datas das análises de custos, a cobrança da CPMF ainda vigorava (fls. 2/369 do Anexo 8 – Principal) 3.7.7 – Conclusão da equipe: Para cobrir os custos de administração, o Convênio n. 0.05.06.0006/00 previu (e limitou) recursos no montante de R$ 208.526,47 (...), conforme valores percentuais definidos nos denominados ‘Quadro PP-I’ da Proposta Financeira original do Convênio n. 0.05.06.0006/00: Licença ambiental: - (C) Custo de Administração (30%): R$ 39.398,40 - (H) Taxa de 10%: R$ 22.475,87 Estudo implementação: - (C) Custo de Administração (30%): R$ 39.398,40 - (H) Taxa de 10%: R$ 5.277,00 Construção do campo de provas: 236 - (C) Custo de Administração (30%): R$ 39.398,40 - (H) Taxa de 10%: R$ 2.590,00 Dragagem: - (C) Custo de Administração (30%): R$ 39.398,40 - (H) Taxa de 10%: R$ 20.590,00 Total: R$ 208.526,47 Embora o Convênio n. 0.05.06.0006/00 tenha fixado em 30% as despesas com Custos Administrativos, este percentual não poderia ultrapassar 17%, por força do Acórdão n. 1.523/2005 – Plenário, conforme admitido pela própria Codevasf. Houve, portanto, um acréscimo de R$ 68.290,56 (...). Além disso, o referido montante (R$ 208.526,47) está também indevidamente acrescido da taxa de 10% a título de custos administrativos sobre despesas reembolsáveis (diárias e viagens), no valor total de R$ 50.932,87 (...). O pagamento de custos de administração sobre despesas reembolsáveis é prática condenada pelo TCU (Acórdão n. 921/2006 – Plenário). Logo, os Custos de Administração do Convênio n. 0.05.06.0006/00 não poderiam ultrapassar R$ 89.303,04 (...): resultado da subtração de R$ 68.290,56 e R$ 50.932,87 do total previsto de R$ 208.526,47. As irregularidades permanecem não elididas. 3.7.8 – Provável benefício da proposta: Melhoria nos controles internos 4 – ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS Em 27/09/2006, a Codevasf celebrou, com a (...) Fundespa, o Convênio n. 0.05.06.0006.00 (Siafi n. 571.348), destinado à execução de ações no âmbito do Projeto Hidrovia do São Francisco. As despesas para execução deste convênio correram, inicialmente, à conta do PT n. 18.544.1305.3429.0001 (‘Obras de Revitalização e Recuperação do Rio São Francisco – Nacional’), com a emissão da Nota de Empenho n. 2006NE400390, no valor de R$ 3.500.000,00 (...). Em 2007, com a edição da Medida Provisória n. 381, de 05/07/2007, foram destinados R$ 27.000.000,00 (...) ao projeto, mediante créditos extraordinários, à conta do PT n. 18.784.1305.10RF.0101 (‘Melhoria da Hidrovia do São Francisco – Trecho Ibotirama-Juazeiro – no Estado da Bahia’). Em 2008, o OGU reservou R$ 7.906.000,00 (...) para o PT n. 18.784.1460.10RF.0029 (...). A análise procedida pela Codevasf na prestação de contas da 1ª parcela dos recursos federais repassados à Fundespa por força do Convênio n. 0.05.06.0006/00 (parecer datado de 21/05/2008, às fls. 4/9 do Anexo 3) revelou as seguintes impropriedades: - ausência da relação de bens produzidos ou construídos (subitem C.2); - glosa de R$ 4.834,42 (...), em razão da apresentação de documentos não fiscais (subitem C.4); - glosa de R$ 2,10 (...) referente ao equívoco no pagamento de multa (subitem C.5); - ausência da documentação fiscal comprobatória de despesas, no montante de R$ 229.118,81 (...) (subitem C.6); - diferenças a serem esclarecidas, no montante de R$ 6.890,91 (subitem C.7); - recolhimento de R$ 146.231,98 (...) à conta do convênio, referente à despesa não vinculada ao objeto pactuado (subitem C.8). 5 – CONCLUSÃO As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho: - Irregularidade grave na execução do convênio – os desembolsos dos recursos referentes ao convênio ocorreram desconforme previsto no Plano de Trabalho correspondente (item 3.3); - Irregularidade grave na execução do convênio – fiscalização deficiente da execução do convênio (item 3.4); - Irregularidade grave na execução do convênio – o aditivo ao convênio alterou o objeto inicialmente firmado (item 3.5); - Projeto básico/executivo deficiente ou inexistente – o orçamento não é acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços no Edital/Contrato/Aditivo (item 3.7).” 12. Propõe a equipe de auditoria, ao cabo do referido Relatório de Fiscalização, em síntese, a promoção das audiências dos responsáveis pelas irregularidades detectadas e a expedição de determinação para que a Codevasf suspenda cautelarmente a execução orçamentária, física e financeira 237 do Convênio n. 0.05.06.0006/00, celebrado com a Fundespa até que esta Corte delibere acerca do mérito das questões suscitadas, em vista do iminente dano ao erário decorrente do descumprimento do Plano de Trabalho (fls. 619/632, v. 2). É o Relatório. VOTO Trago à apreciação desta Corte o Relatório de Levantamento de Auditoria realizado na Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, com o fito de avaliar a aderência, à legislação vigente, da aplicação dos recursos destinados às obras referentes ao Programa de Trabalho “Melhoria da Hidrovia do São Francisco – Trecho Ibotirama/Juazeiro, no Estado da Bahia” (PT n. 18.784.1460.10RF.0029), empreendimento constante do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. A fiscalização em tela, levada a efeito pela Secex/BA, foi determinada, destaco, pelo Acórdão n. 461/2008 – Plenário (Fiscobras 2008). 2. Ressalto, inicialmente, que o programa em tela visa a criar condições de logística de transporte para o escoamento da produção de grãos do oeste da Bahia e, ainda, consolidar a região dos Municípios de Petrolina e Juazeiro como pólo industrial, comercial e distribuidor de grãos, álcool e biodiesel do Vale do São Francisco (fl. 573, v. 2). 3. Consoante noticia o Relatório supra, o empreendimento em epígrafe recebe recursos federais à conta do Convênio n. 0.05.06.0006/00 (Siafi n. 571.378), celebrado pela Codevasf com a Fundação de Estudos e Pesquisas Aquáticas – Fundespa com vistas à obtenção de licenças ambientais, supervisão e acompanhamento de obras de conformatação do leito do Rio São Francisco, em trecho de aproximados 320 km, incluindo a construção de um campo de provas no Município de Barra/BA (fl. 568, v. 2). 4. A inserção da aludida obra no PAC incrementou o volume de recursos a ela destinados – os R$ 11.569.249,54 inicialmente previstos atingiram o montante de R$ 48.145.393,56 (fl. 568, v. 2). Os valores já transferidos por força do ajuste sub examine desde fins de 2006 chegam a R$ 11.212.833,02 (fl. 575, v. 2) – sendo R$ 3.856.416,51 no corrente exercício (fl. 568, v. 2). 5. Compulsando os autos, constato diversos pontos referentes ao aludido convênio que, conforme alertado pela Secex/BA, devem ser justificados, razão por que entendo apropriadas, em essência, as audiências propostas por aquela unidade técnica. Nessa linha, ressalto as suscitadas inconsistências com referência às despesas realizadas com a supervisão da construção do campo de provas e pagamento de pessoal, que em muito superam os valores fixados no Programa de Trabalho. 6. Extrai-se do exame da documentação atinente às prestações de contas das duas primeiras parcelas dos recursos transferidos que as importâncias despendidas com os serviços executados entre 02/02/2007 e 31/03/2008 divergem sobremaneira dos totais previstos no Plano de Trabalho então vigente (fls. 74/76, v. p. do Anexo 1). 7. Ressalto, nesse sentido, que os gastos havidos com a supervisão da construção do campo de provas no Município de Barra/BA no período supradito atingiram a monta de R$ 3.131.969,57, quantia que supera o valor fixado no Plano de Trabalho (R$ 339.150,71) em mais de nove vezes. 8. Aduzo, além disso, que os arrazoados trazidos pela Codevasf à equipe de fiscalização – no sentido de que os gastos estariam em consonância com o Plano de Trabalho ainda não formalmente aprovado pela celebração do 2º Termo Aditivo ao referido convênio (mas já autorizado, por meio da Resolução n. 84, pela Diretoria Executiva da Codevasf) – não lograram esclarecer o indício de irregularidade ora exposto. Nesse diapasão, acrescento que o dispêndio em epígrafe, atinente ao acompanhamento da execução das supracitadas obras, custou aos cofres públicos, no mesmo intervalo de tempo, quantia próxima àquela gasta com a execução dos serviços monitorados – R$ 3.243.801,20. 9. Constata-se, ainda, a partir do exame somente do período compreendido pela primeira prestação de contas parcial – 02/02/2007 a 30/09/2007, que a construção do campo de provas em discussão utilizou recursos da ordem de R$ 855.682,98, correspondentes a cerca de 58,5% dos R$ 1.463.539,41 programados para aquela fase. Ao acompanhamento das referidas obras, por seu turno, foram destinados R$ 2.046.461,28, importância que representa aproximados 1.955% dos R$ 102.601,94 previstos no Plano de Trabalho (fl. 36 do Anexo 2). Observa-se, portanto, que os recursos empregados no monitoramento dos serviços em tela no intervalo de tempo supra supera em 139,16% as despesas com a própria execução da obra acompanhada. 238 10. O cenário descrito parece, prima facie, inconcebível, razão pela qual deve ser justificado pelos responsáveis em sede de audiência. 11. O aparente descontrole quanto às despesas atinentes à supervisão das obras de construção do campo de provas parece, em rápida análise, advir, principalmente, dos gastos havidos com o pagamento de pessoal. O levantamento dos profissionais remunerados com recursos do convênio, realizado pela unidade instrutiva, revela discrepância entre o quantitativo previsto e contratado, bem como entre os salários constantes do Plano de Trabalho e aqueles efetivamente pagos. 12. O juízo acerca da questão exige o exame pormenorizado das planilhas acostadas, medida ainda não levada a efeito nesta fase processual, motivo por que reputo adequado que se determine à Secex/BA que empreenda a referida análise. 13. Impende destacar, ainda, ponto não abordado pela unidade técnica, qual seja, a possível irregularidade do emprego de convênio para a realização dos serviços em tela. 14. O ajuste firmado pela Codevasf com a Fundespa parece, em análise preliminar, possuir natureza jurídica de contrato, uma vez que há indícios de que o interesse desta se resume à remuneração percebida em contrapartida às atividades executadas, não se vislumbrando, pois, a comunhão de interesses entre concedente e convenente que caracteriza um convênio, conforme reza o art. 48, caput e § 1º, do Decreto n. 93.872/1986, verbis: “Art. 48. Os serviços de interesse recíproco dos órgãos e entidades de administração federal e de outras entidades públicas ou organizações particulares poderão ser executados sob regime de mútua cooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste. § 1º Quando os participantes tenham interesses diversos e opostos, isto é, quando se desejar, de um lado, o objeto do acordo ou ajuste, e de outro lado a contraprestação correspondente, ou seja, o preço, o acordo ou ajuste constitui contrato.” 15. Os interesses envolvidos não aparentam, in casu, ser recíprocos, mas diversos e opostos – a prestação de serviços por parte da convenente mediante o pagamento de determinada importância. Nesse sentido, acrescento que o instrumento assinado não prevê qualquer contrapartida da Fundespa. 16. Ademais, este Tribunal já deixou assente que “os ajustes na modalidade de convênio se justificam apenas quando restar caracterizada a mútua cooperação para atender interesse recíproco. De outra forma, devem assumir a natureza jurídica de contrato administrativo, subordinado, portanto, à Lei 8.666/93” (Acórdão n. 2.386/2006 – Plenário). 17. Aduzo, ainda, que o objeto conveniado, o qual consiste, em última análise, na obtenção de licenças ambientais, supervisão, acompanhamento e realização de obras, parece-me passível de licitação, constatação que, se confirmada, reforçaria a inadequação do emprego da figura do convênio no caso vertente. 18. O voto condutor do Acórdão n. 875/2007 – 2ª Câmara, proferido nos autos do TC n. 002.244/2006-4 e de lavra do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, enfrentou situação semelhante, como desvela o excerto ora transcrito: “8. Conforme se observa do objeto do convênio, o que se pretendia era uma prestação de serviços por parte da conveniada em contrapartida a um pagamento. Assim, a avença intencionada revestia-se de natureza contratual, ante os interesses opostos das partes, não cabendo ao caso o instrumento convênio, visto não estar caracterizada a existência de interesses recíprocos na consecução do objeto. Ressalte-se que a legislação pátria é clara quanto à diferenciação das situações em que cabem os instrumentos do contrato e do convênio. Senão, vejamos: Decreto 93.872/1986: ‘Art. 48. Os serviços de interesse recíproco dos órgãos e entidades de administração federal e de outras entidades públicas ou organizações particulares, poderão ser executados sob regime de mútua cooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste. § 1º Quando os participantes tenham interesses diversos e opostos, isto é, quando se desejar, de um lado, o objeto do acordo ou ajuste, e de outro lado a contraprestação correspondente, ou seja, o preço, o acordo ou ajuste constitui contrato.’ Lei 8.666/1993: ‘Art. 2º (...) Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.’ 239 9. Por outro lado, em se tratando de celebração de contrato, impõe-se o devido procedimento licitatório prévio. Entendo então pertinente determinar-se ao órgão que se abstenha de firmar convênios em situações como a tratada no presente caso, onde o instrumento jurídico cabível é o contrato.” 19. Também o voto por mim apresentado quando da prolação do Acórdão n. 407/2004 – Plenário (TC n. 001.695/2003-6 ) aborda o assunto em discussão: “9. In casu, em que pese o fato de o termo firmado entre as partes tenha sido o de convênio, endosso o entendimento da 6ª Secex, no sentido de que tal termo, em verdade, se reveste das características de contrato, aplicando-se, à espécie, o posicionamento acima emanado. Acerca do tema, importa consignar que o que ocorre, de fato, é um desvirtuamento do conceito de convênio previsto no art. 48 do Decreto n. 93.872/1986 (...). (...) 10. A cooperação mútua, intrínseca aos convênios, pressupõe a integração de esforços para a consecução de seus objetivos, seja por meios financeiros, seja pelo oferecimento de equipamentos, mão de obra etc. Neste caso, embora a 6ª Secex tenha registrado a dificuldade de se aferir se a Funcate estaria percebendo taxa de administração pelo gerenciamento dos recursos relacionados ao CBI, cumpre ressaltar que não ficaram evidenciados nos autos quais seriam os reais interesses entre as partes com a consecução do ajustado, tampouco, e o mais importante, é se haveria interesse público na gestão financeira dos recursos em comento por essa Fundação.” 20. Diante disso, entendo adequado que se promova a audiência dos responsáveis para que estes se manifestem sobre a possível irregularidade ora apontada no ajuste firmado, haja vista os indícios de incompatibilidade entre o objeto conveniado e o instrumento jurídico empregado para sua consecução. 21. Encontrando-se os autos em meu Gabinete, foi acostada, em 1º/09/2008, vasta documentação constante do Anexo 11. Como o processo, naquela oportunidade, já havia sido inserido na pauta desta Sessão Plenária, não houve tempo hábil para que as informações trazidas ao Tribunal fossem detalhadamente analisadas. Não obstante, pude constatar, após rápido exame das mencionadas peças, que a área técnica da Codevasf, ao apreciar a primeira prestação de contas parcial, glosou despesas realizadas pela Fundespa no total de R$ 1.098.837,40. Deste valor, R$ 848.869,22 referem-se a discrepâncias entre o contingente de profissionais previsto e contratado, bem como entre os salários constantes do Plano de Trabalho e aqueles efetivamente pagos. Acrescento, ainda, que, consoante se extrai dos documentos em epígrafe, a Codevasf determinou, também em 1º/09/2008, a imediata suspensão da execução física e financeira do aludido convênio. 22. Diante disso, reputo, no que tange à proposta de adoção de medida cautelar, inaudita altera pars, com o fito de suspender cautelarmente a execução do convênio atacado, que o encaminhamento mais adequado para o caso trazido a lume na presente etapa processual seja a promoção da prévia oitiva da Codevasf e da Fundespa, com supedâneo no § 3º do art. 276 do Regimento Interno desta Corte. 23. Tal medida arrima-se, sobretudo, na importância do empreendimento auditado, na interrupção temporária, de ofício, da execução do ajuste e na adoção, pela concedente, de efetivas providências que mitigaram a irregularidade ensejadora da proposta de adoção de cautelar por esta Corte, qual seja, a possível eficiência na fiscalização do convênio. 24. Desse modo, entendo que, ante as precauções tomadas pela Codevasf e as oitivas e audiências a serem promovidas por este Tribunal, deve ser informado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que, no momento, não há óbices à alocação de recursos federais para a execução das despesas atinentes ao Convênio n. 0.05.06.0006/00. Ademais, após a unidade técnica analisar os expedientes que serão remetidos a título de resposta às supraditas oitivas, bem como aqueles constantes do Anexo 11, poderá o TCU, se necessário, deferir a cautelar ora discutida. Nesse sentido, deve-se determinar que a Secex/BA, em conjunto com a Secob, se necessário, examine tal documentação com a urgência que o caso requer e manifeste-se conclusivamente, à luz dos novos elementos aduzidos, acerca da necessidade de suspender a execução do referido ajuste, restituindo, em seguida, os autos ao Gabinete deste Relator. A análise das respostas às razões de justificativa a serem apresentadas, por seu turno, deverá ser empreendida após este Plenário deliberar sobre a cautelar sub examine. Ante o exposto, voto no sentido de que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 03 de setembro de 2008. 240 MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1893/2008 - TCU – Plenário 1. Processo TC n. 011.098/2008-0. 2. Grupo: II – Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogados constituídos nos autos: Fernando Antônio Freire de Andrade, OAB/DF n. 748-A e OAB/RJ n. 13.881; Rodila Alvarenga Brandão, OAB/DF n. 4.714; Irlanda de Jesus Campelo Costa Turra, OAB/DF n. 6.484; Sérgio Ribeiro Muylaert, OAB/DF n. 1.292; Ivanize Freitas de Oliveira, OAB/PI n. 3.717; Alessandro Luiz dos Reis, OAB/DF n. 11.588; Edval Freire Júnior, OAB/BA n. 14.405; Ajax Jorge Domiciano Batista, OAB/MG n. 50.401; Tatiane Aparecida de Almeida Carvalho, OAB/MG n. 96.108; Ronaldo Rodrigues de Souza, OAB/MG n. 71.281; John Weber Rocha, OAB/MG n. 90.695 e OAB/BA n. 25.679; Vanessa Vieira Castro, OAB/BA n. 25.470; Luzia Maria Martins Araújo, OAB/BA n. 8.214; José Cleto de Souza Coelho, OAB/PI n. 3.514; Willame Monteiro machado de Lobão Araújo, OAB/PI n. 3.762/03; Maria da Salete Freir, OAB/SE n. 43-B; Cintia Pereira Ribeiro, OAB/BA n. 14.878; Renato Correia Albuquerque, OAB/AL n. 4.082; Aunize Matias Barbosa, OAB/PE n. 15.173; Dilmam Ribeiro da Silva, OAB/BA n. 14.481 e OAB/PE n. 513-A; Maria terezinha Rosário Ribeiro, OAB/BA n. 6.146; Alcides Lins de Faria, OAB/BA n. 3.739; Paula Paloma Soares de Araújo, OAB/PI n. 3.731; Néfiton Viana Filho, OAB/BA n. 7.605; Eurípedes Paus de Souza, OAB/DF n. 5.167 e OAB/AL n. 3.932-A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Levantamento de Auditoria realizado pela Secex/BA, em cumprimento ao Acórdão n. 461/2008 – Plenário, na Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, com o objetivo de avaliar a aderência, à legislação vigente, da aplicação dos recursos destinados às obras referentes ao Programa de Trabalho “Melhoria da Hidrovia do São Francisco – Trecho Ibotirama/Juazeiro, no Estado da Bahia” (PT n. 18.784.1460.10RF.0029), inserido no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. promover, com fulcro no § 2º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, a oitiva prévia da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf e da Fundação de Estudos e Pesquisas Aquáticas – Fundespa, para que estas se pronunciem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência deste Acórdão, a respeito dos indícios de deficiência na fiscalização das atividades levadas a efeito à conta do Convênio n. 0.05.06.0006/00, cenário que teria ensejado a realização de despesas em desconformidade com o Plano de Trabalho, como a supervisão da construção do campo de provas e o pagamento de pessoal, consoante detalhado no subitem 3.4 do Relatório de Fiscalização de fls. 570/632, v. 2; 9.2. realizar, com base no art. 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, as audiências dos responsáveis ora listados, para que estes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência das respectivas comunicações, apresentem suas razões de justificativa para as seguintes ocorrências: 9.2.1. Orlando Cezar da Costa Castro, Presidente da Codevasf, Sr. Frederico Ernesto Coelho Carvalho, Engenheiro da entidade, e Sr. Luiz Roberto Tommasi, Diretor-Presidente da Fundespa: 9.2.1.1. quanto às despesas havidas à conta do Convênio n. 0.05.06.0006/00: 9.2.1.1.1. dispêndios com o pagamento de pessoal, até maio/2008, no montante de R$ 3.516.079,49, quando o valor total fixado para execução de todo o Plano de Trabalho vigente (Quadros PP-II, às fls. 50, 55, 59 e 64 do Processo Administrativo n. 59500.001256/2006-40) é de R$ 269.312,00, referente somente 241 à mão-de-obra nacional (uma vez que não foram contratados consultores internacionais), conforme a tabela abaixo: CONTRATOS ASSINADOS PELA CONTRATOS DE M.O. JUNTO AO COMITÊ MUNICIPAL FUNDESPA – VALORES (R$) DAS ASSOCIAÇÕES DA BARRA – VALORES (R$) 2007 2008 2007 2008 1.887.054,58 803.197,00 472.022,01 353.805,90 9.2.1.1.2. fixação de proventos a funcionários pagos com recursos do convênio em valores superiores a R$ 8.800,00, correspondente ao maior salário previsto no Plano de Trabalho vigente, referente a “Coordenador (P0)”; 9.2.1.2. extrapolação do valor previsto no Plano de Trabalho vigente e na correspondente Proposta Financeira (fls. 49/67 do Processo Administrativo n. 59500.001256/2006-40) para aquisição de bens no âmbito do Convênio n. 0.05.06.0006/00: 9.2.1.2.1. enquanto o montante de dispêndios com aquisição dos bens necessários à execução do convênio foi fixado em R$ 171.988,73, a Fundespa já despendeu nessas aquisições (Prestações de Contas – Anexo 6 – Relação de Bens, período de 06/03/2007 a 31/03/2008) o montante de R$ 381.141,20; 9.2.1.2.2. aquisição de equipamentos de informática em quantitativos muito superiores ao previsto (notebooks: previsto 1 e adquiridos 18; microcomputadores: previstos 2 e adquiridos 22; impressoras: prevista 1 e adquiridas 8); 9.2.1.2.3. enquanto a Proposta Financeira destinou R$ 7.500,00 para despesas com “acessórios gerais” para equipar o escritório no município de Barra/BA (mesa, cadeiras, telefone, armários, guardaroupa, cama, colchão, geladeira, fogão etc.), constatou-se a realização de despesas superiores a esse valor, inclusive com a aquisição de bens em uso na sede da Fundespa em São Paulo (notebooks, impressoras, máquina de café etc.); 9.2.1.3. quanto às despesas com viagens e diárias: 9.2.1.3.1. adoção de um sistema de adiantamento/reembolso de despesas, em vez da concessão de diárias, desrespeitando o pactuado no Plano de Trabalho vigente e na correspondente Proposta Financeira (Quadros PP-III); 9.2.1.3.2. dispêndio de R$ 269.444,76, somente até 31/03/2008, com hospedagens e passagens, extrapolando o valor definido na Proposta Financeira do Convênio n. 0.05.06.0006/00 para todo o Plano de Trabalho vigente, R$ 103.600,00; 9.2.1.4. contratação do Estaleiro Cassinú Ltda., pela Fundespa, pelo valor de R$ 1.045.000,00, para execução dos serviços de elaboração de Projeto Executivo e construção de um barco de trabalho para apoio em operação de dragagem (Tomada de Preços n. 1/2008), sem que esta ação esteja prevista no Plano de Trabalho vigente e na correspondente Proposta Financeira (fls. 49/72 do Processo Administrativo n. 59500.001256/2006-40), contrariando o disposto na Cláusula Quarta, subitem 4.1.1, alínea e, do Convênio n. 0.05.06.0006/00; 9.2.1.4. contratação do Consórcio KPMG (Tomada de Preços n. 31/2007), pela Fundespa, para treinamento, implantação, consultoria e assessoria na Gestão Pública e na revisão dos procedimentos de reporte e adequação de contas atuais para prestação de contas do convênio firmado com a Codevasf, pelo valor de R$ 187.237,92, sem previsão no Plano de Trabalho vigente e na correspondente Proposta Financeira (fls. 49/72 do Processo Administrativo n. 59500.001256/2006-40), contrariando o disposto na Cláusula Quarta, subitem 4.1.1, alínea e, do Convênio n. 0.05.06.0006/00; 9.2.2. Sr. Luiz Roberto Tommasi, Diretor-Presidente da Fundespa: 9.2.2.1. ausência, nos processos de pagamento do Comitê Municipal das Associações de Barra – Comab, de cópia dos registros de medições realizadas pela Fundespa (constam apenas Planilhas de Medições expedidas pela própria contratada), contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 e impossibilitando o acompanhamento e fiscalização dos serviços executados por parte do concedente e dos órgãos de controle; 9.2.2.2. quanto aos processos de pagamento da firma Cotral Comércio de Tratores Ltda. (SADs ns. 428, 638, 683, 796, 1.036, 1.227 e 1.228): 9.2.2.2.1. falta de cópia das medições realizadas pela Fundespa (constam apenas Relatórios de Equipamentos assinados pelo gerente da Cotral, Sr. Cinésio Francisco de Azevedo), contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 e impossibilitando o acompanhamento e fiscalização dos serviços executados por parte do concedente e dos órgãos de controle; 242 9.2.2.2.2. falta de controle das horas de equipamentos efetivamente utilizados no período correspondente aos três primeiros pagamentos à Cotral (SADs ns. 428, 638 e 683), no montante de R$ 158.852,50, uma vez que as medições e controles apresentados pelo escritório da Fundespa em Barra/BA iniciam em 09/10/2007; 9.2.2.2.3. divergência entre os dados registrados pela Fundespa em seus controles (período de 09/10/2007 a 14/05/2008) e aqueles constantes dos Relatórios de Equipamentos fornecidos pela Cotral, nos SADs ns. 796, 1.036, 1.227 e 1.228; enquanto os Relatórios de Equipamentos fornecidos pela Cotral montam a R$ 126.591,00, os registros da Fundespa indicam o total de R$ 97.578,00; 9.2.2.3. celebração, pela Fundespa, de Termo Aditivo ao contrato firmado com o Consórcio KPMG após o prazo de vigência deste; 9.2.2.4. recolhimento de FGTS, INSS e IR, com recursos do Convênio n. 0.05.06.0006/00, por meio de processos administrativos em que não constam as correspondentes listas de funcionários, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, a exemplo dos SADs ns. 735-A, 782-A, 790-C, 811-B, 820-A e 827-A; 9.2.3. Srs. Orlando Cezar da Costa Castro, Presidente da Codevasf, Clementino de Souza Coelho, Diretor da Área de Desenvolvimento Intregrado e Infra-Estrutura da entidade, e Edie Andreeto Júnior, Coordenador de Estudos e Projetos: 9.2.3.1. celebração do 1º Termo Aditivo ao Convênio n. 0.05.06.0006/00, com a Fundespa, em 18/09/2007, prorrogando o prazo de vigência por mais 365 dias, a partir de 26/09/2007, extrapolando o limite fixado Cláusula Quarta, subitem 4.1.1, alínea f, do referido ajuste, e sem que tenha sido efetuada a pertinente e necessária adequação do Plano de Trabalho (pelo menos em relação ao Cronograma de Execução), alertada pela Assessoria Jurídica da Codevasf no Parecer n. 253/2007, de 21/08/2007 (fls. 153/155 do Processo Administrativo n. 59500.001256/2006-40); 9.2.3.2. emissão da Nota de Empenho n. 2007NE400739, em 29/08/2007, elevando a expectativa de despesas com o Convênio n. 0.05.06.0006/00, de R$ 11.569.249,54 para R$ 22.985.000,00, extrapolando o montante necessário à conclusão do convênio, descumprindo o disposto no art. 27 do Decreto n. 93.872/1986; 9.2.3.3. fiscalização deficiente da execução do Convênio n. 0.05.06.0006/00, permitindo que a Fundespa executasse despesas em desacordo com o previsto no Plano de Trabalho vigente e na correspondente Proposta Financeira, como as descritas no subitem 9.2.1.1 acima e seus desdobramentos; 9.2.4. Srs. Clementino de Souza Coelho, Diretor da Área de Desenvolvimento Intregrado e InfraEstrutura da Codevasf, e Edie Andreeto Júnior, Coordenador de Estudos e Projetos, pela emissão de parecer favorável à aprovação da Proposta Financeira destinada à celebração do 2º Termo Aditivo ao Convênio n. 0.05.06.0006/00, elevando o valor original do ajuste, de R$ 11.569.249,54 para R$ 48.145.393,56, com a validação de despesas já efetuadas em desacordo com o Plano de Trabalho originalmente pactuado, e aumentando substancialmente as despesas com consultorias, quadro de pessoal e custos indiretos, sem que exista nos autos do Processo Administrativo n. 59500.001256/2006-40) parecer quanto ao pertinente exame do novo Plano de Trabalho e de seus quantitativos pelo setor responsável pela análise técnica da proposta (subitem 3.5 do Relatório de Fiscalização de fls. 570/632, v. 2); a verificação quanto ao atendimento ao disposto no art. 8º, III, da IN/STN n. 1/1997 pautou-se exclusivamente nas informações constantes nas Notas Técnicas às fls. 216/218 e 290/291 do Processo Administrativo n. 59500.001256/2006-40; 9.2.5. Sr. Frederico Ernesto Coelho Carvalho, Engenheiro da Codevasf, pela fiscalização deficiente da execução do Convênio n. 0.05.06.0006/00, permitindo que a Fundespa executasse despesas em desacordo com o previsto no Plano de Trabalho vigente e na correspondente Proposta Financeira, como as descritas no subitem 9.2.1.1 acima e seus desdobramentos; 9.2.6. Sr. Orlando Cezar da Costa Castro, Presidente da Codevasf, em razão da aprovação da Proposta Financeira destinada à celebração do 2º Termo Aditivo ao Convênio n. 0.05.06.0006/00, nos termos indicados no item 9.2.4 anterior; 9.2.7. Sr. Luiz Carlos Everton de Farias, ex-Presidente da Codevasf: 9.2.7.1. fixação do percentual de 30% para as despesas intituladas “Custo de Administração” quando este percentual não poderia ultrapassar 17%, por força do Acórdão n. 1.523/2005 – Plenário; 9.2.7.2. fixação de taxa de 10% sobre despesas reembolsáveis (viagens e diárias), configurando prática condenada pelo TCU (Acórdão n. 921/2006 – Plenário); 243 9.2.7.3. possível irregularidade na celebração do Convênio n. 0.05.06.0006/00, haja vista os indícios de incompatibilidade entre o objeto conveniado, aparentemente licitável, e o instrumento jurídico empregado para sua consecução; 9.3. determinar à Secex/BA que: 9.3.1. aprofunde, em conjunto com a Secob, se for o caso, e à luz da documentação a ser remetida a esta Corte em resposta às oitivas indicadas no subitem 9.1 deste Acórdão, bem como dos expedientes que compõem o Anexo 11, a análise acerca das irregularidades apontadas nos presentes autos, manifestandose conclusivamente, com a urgência que o caso requer, no que tange à necessidade de suspender cautelarmente a execução do Convênio n. 0.05.06.0006/00, remetendo os autos ao Relator; 9.3.2. examine, também com o auxílio da Secob, se necessário, após o Plenário deliberar sobre a medida cautelar a que se refere o subitem 9.3.1, as razões de justificativa que serão trazidas pelos responsáveis a título de resposta às audiências a serem realizadas nos termos do item 9.2 deste Acórdão e seus subitens; 9.3.3. encaminhe, junto aos ofícios de comunicação das mencionadas oitivas e audiências determinadas pelos subitens 9.1 e 9.2, cópia do presente Acórdão, do Relatório e do Voto precedentes, bem como do Relatório de Fiscalização de fls. 570/632, v. 2, a título de subsídio para as manifestações da Codevasf, da Fundespa e dos responsáveis pelas irregularidades descritas; 9.4. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que, no momento, não há óbices à alocação de recursos federais para a execução das despesas atinentes ao Convênio n. 0.05.06.0006/00. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1893-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício GRUPO II – CLASSE ___ – Plenário TC 031.021/2007-3 Natureza: Representação e Agravo. Órgão: Comando da Marinha/Ministério da Defesa. Interessado: Ministério Público junto ao TCU. SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE CAUTELAR DECORRENTE DE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA DE ALIENAÇÃO, POR PERMUTA, DE TERRENO JURISDICIONADO À MARINHA DO BRASIL POR HABITAÇÕES FUNCIONAIS A SEREM CONSTRUÍDAS. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PROCEDÊCNCIA PARCIAL. As alienações envolvendo bens imóveis da Administração Pública devem cumprir os requisitos contidos na Lei Geral de Licitações e Contratos, somente ensejando a não-realização de certame quando restarem configuradas as hipóteses que dão suporte fático à incidência da norma excepcional de dispensa ou inexigibilidade de licitação, devendo-se, para tanto, observar as especificidades de cada caso concreto. RELATÓRIO 244 Cuidam os autos da Representação, com pedido de cautelar, formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, mediante a qual aponta a existência de possíveis prejuízos ao erário, decorrentes da operação imobiliária versada em permuta de terreno da Marinha do Brasil, com intermediação da Secretaria do Patrimônio da União no Distrito Federal, por apartamentos localizados em Águas Claras/DF. 2. Na sessão de 19/03/2008, este Plenário acolheu Voto de minha lavra, por meio do Acórdão n. 453/2008, decidindo, em síntese, adotar as seguintes medidas (fl. 64): 2.1. conhecer da presente Representação e com fundamento no art. 276, caput, do Regimento Interno determinar ao Comando da Marinha a suspensão de qualquer ato relativo à execução do contrato firmado em 06/12/2007, referente à operação imobiliária de alienação, mediante permuta, de terreno jurisdicionado à Marinha do Brasil por unidades habitacionais funcionais localizadas em Águas Claras/DF, até que o Tribunal delibere sobre o mérito das questões suscitadas; 2.2. com base no art. 101 da Lei n. 8.443/1992, requisitar à Caixa Econômica Federal no Distrito Federal − CEF/DF a prestação de serviços técnicos especializados, visando à elaboração de laudo de avaliação circunstanciado dos imóveis envolvidos na alienação procedida pela Marinha do Brasil. 3. Pela referida deliberação determinou-se ainda à 3ª Secex que remetesse cópia de toda documentação necessária à CEF/DF, de modo a subsidiar os serviços técnicos a serem prestados; que diligenciasse o Comando da Marinha com vistas a obter informações acerca do estado atual das obras relativas à construção dos Próprios Nacionais Residenciais − PNR na localidade de Águas Claras/DF, caso iniciadas; e que obtivesse documentação referente à pesquisa de preços que a Marinha aduziu ter realizado junto ao mercado imobiliário de Brasília e ao instrumento contratual que formalizou a permuta. 4. Irresignado, o Comando do 7º Distrito Naval interpôs Agravo contra a medida cautelar veiculada no Acórdão n. 453/2008 − Plenário. 5. A peça trazida ao conhecimento desta Corte de Contas pelo agravante apresenta, em resumo, as seguintes razões recursais (anexo 2 – fls. 02/21): 5.1. o déficit habitacional do órgão no Distrito Federal e suas implicações negativas sobre o pessoal da Marinha; 5.2. a permuta do imóvel do Sudoeste resultou de conclusão de Grupo de Trabalho Intersetorial, constituído pela Portaria n. 10/2006 da Secretaria-Geral da Marinha, após serem frustradas as tentativas de obter junto ao Governo do Distrito Federal uma definição da Norma de Edificação, Uso e Gabarito – NGB do terreno em foco; 5.3. a obtenção de Próprio Nacional Residencial para o pessoal da Força é uma das finalidades precípuas da administração naval; 5.4. a administração naval “percorreu o caminho mais ágil, menos oneroso e mais eficiente para a realização do interesse público perseguido, razão pela qual o ato não merece censura.” 5.5. são contestáveis diversos pontos da instrução da Secob no que toca ao laudo de avaliação do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia − Ibape, juntando-se aos autos elementos apresentados por essa entidade que justificariam o valor da avaliação (Anexo 4); 5.6. o fisco do Distrito Federal não se opôs à base de cálculo do ITBI cobrado na permuta, razão pela qual entende correta a avaliação do terreno do Sudoeste; 5.7. com a apresentação de informações e documentos relativos à pesquisa de mercado realizada, ao laudo de avaliação e à dispensa de licitação ficariam descaracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora. 6. Foi ainda acostada aos autos vasta documentação, cabendo destacar as cópias a seguir: Relatório Final do Grupo Intersetorial (fls. 23/29, anexo 2), Relatório Cidade x PNR, contendo levantamento de preços de imóveis construídos no DF (fls. 97/129, anexo 2), Termo de Ratificação de Escolha de Área (fls. 131/132, anexo 2), solicitação de laudos de avaliação ao Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia − Ibape (fls. 134/135, anexo 2), laudo de avaliação do Ibape (fls. 137/189, anexo 2), consulta a empresas de construção do Distrito Federal interessadas na permuta e respectivas respostas (fls. 221/245, anexo 2, v. 1), contrato de permuta (fls. 266/275, anexo 2, v. 1), termo de justificativa da licitação dispensada (fls. 210/217, anexo 5) e guias de recolhimento do ITBI (fls. 304/309, anexo 2, v. 1). 7. Após examinar o presente Agravo, o Analista da 3ª Secex, com anuência do Diretor em substituição (fls. 99 e 100), propõe ao Tribunal que (fl. 98): 245 7.1. conheça do Agravo para, no mérito, negar-lhe provimento; 7.2. realize a audiência do Comandante do 7º Distrito Naval, Contra-Almirante Francisco Carlos Ortiz de Holanda Chaves, para que apresente razões de justificativa acerca da alienação ilegal do terreno de propriedade da Marinha situado no Setor Sudoeste, mediante permuta celebrada por contrato com a Antares Engenharia Ltda.; 7.3. promova a oitiva da Antares Engenharia Ltda., na pessoa de seu representante legal, para que se manifeste a respeito das ilegalidades apontadas nesta Representação. 8. O Titular da unidade técnica entendeu que, a teor das informações insertas no Agravo e dos documentos requeridos mediante diligência, o exame da matéria não deveria se restringir à permanência dos pressupostos da medida cautelar − fumus boni iuris e periculum in mora −, mas sim adentrar o mérito do ato de permuta levado a efeito pela Marinha do Brasil. 9. Em seu Parecer de fls. 122 a 137, o Secretário da 3ª Secex assim se manifestou com relação à subsunção da permuta à hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 17, inciso I, alínea c, c/c o art. 24, inciso X, da Lei n 8.666/1993: “30. O art. 17 da Lei n. 8.666/93 impõe como condições para a alienação de imóveis da Administração pública: 1) a existência de interesse público devidamente justificado, 2) autorização legislativa, 3) avaliação prévia e 4) licitação na modalidade concorrência (Não se quer discutir aqui o atendimento do interesse público, já demonstrado pela Marinha, nem a autorização legislativa, em face do permissivo previsto na Lei n. 5.658/71). 31. Com efeito, a última condição foi excepcionada pelo inciso I, c, do mesmo artigo para os casos de alienação mediante permuta por outro imóvel que atenda os interesses da Administração. A escolha do imóvel a adquirir, contudo, está subordinada a alguns outros condicionantes, previstos no art. 24, inciso X. São eles: 1) o imóvel deve ser destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração; 2) as necessidades de instalação e locação da Administração devem condicionar a escolha; e 3) o preço do imóvel deve ser compatível com o valor de mercado. Não presentes esses pressupostos, a licitação se impõe. 32. A Lei n. 9.363/98 ampliou a abrangência das possibilidades de permuta dos imóveis da União, já que prevê, em seu art. 30, a hipótese de permuta de imóveis de qualquer natureza, por imóveis edificados ou não, ou por edificações a construir. Ratificou, no entanto, no parágrafo segundo do mesmo artigo, a imperiosa necessidade de licitação, sempre que houver condições de competitividade. 33. Dessa forma, não resta dúvida de que a licitação, no caso de permuta de imóveis da União, é a regra. O afastamento do procedimento licitatório só pode ser admitida diante da inviabilidade de competição. É esse o expresso mandamento da Lei n. 9.363/98, e o entendimento possível da conjugação do art. 17, I, c, com o art. 20, X, da Lei de Licitações. (...) 39. Mesmo que se entendesse que a aquisição dos PNR constitui finalidade precípua da Administração Naval, como requer a norma, o obstáculo ainda residiria nas duas outras condições impostas: escolha condicionada pelas necessidades de instalação e localização da Administração e compatibilidade dos preços. Quanto a estas, as alegações são frágeis. 40. Detenho-me, por ora, aos condicionantes para a escolha. 41. A Administração Naval informa que foram realizados estudos que indicam ser a localidade de Águas Claras a mais apropriada, em todo o Distrito Federal, para a instalação dos PNR. Ainda que se possam tomar por razoáveis as conclusões desse estudo, em nada contribuem para justificar a contratação direta. Não condicionam a escolha da construtora que firmou o ajuste de permuta. Assim o é porque qualquer particular disposto a oferecer imóveis construídos em Águas Claras, sob as condições estabelecidas, estaria apto a firmar o ajuste. Ou seja, a escolha da área em que seriam edificados os apartamentos não implica a escolha da empresa responsável pelas edificações. 42. Como se vê, neste específico caso, não se aplica o raciocínio de que a dispensa se deve ao fato de a administração se encontrar em situação de somente poder celebrar contrato com pessoa certa, que tenha os devidos direitos sobre o imóvel a adquirir. Portanto não se pode recorrer ao permissivo previsto na Lei de Licitações para a contratação direta. 43. Na verdade, ocorre que o objeto da escolha recai não propriamente sobre outro imóvel, como sucede em um permuta típica, mas sobre o particular disposto a realizar a obra pretendida pela Marinha, em troca do terreno. Veja-se que não há um imóvel preexistente, cujas especificidades e localização justifiquem a escolha e a aquisição direta pela Administração. A Administração indicou uma localidade 246 que julga adequada e pretende sejam nela edificados os imóveis, restando escolher um particular apto à transação. (...) 50. Vê-se, por todo o exposto, que, ao contrário do que crê a agravante, a contratação direta realizada pela Marinha para a permuta não encontra fundamento no 17, inciso I, alínea c, c/c o art. 24, inciso X da Lei n. 8.666/93.” 10. Quanto ao laudo do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – Ibape, entende o Secretário que tal avaliação não é capaz de fornecer real parâmetro de mercado, uma vez que o Governo do Distrito Federal ainda não se manifestou sobre a destinação da área, não havendo Normas de Edificações, Uso e Gabarito – NGB para a área do terreno da Marinha objeto da permuta. No tocante à questão, propõe diligência à Terracap para que seja verificada a compatibilidade dos preços com o mercado. Por outro lado, sobre o valor de avaliação dos apartamentos a serem construídos em Águas Claras, aduz, no ponto, não subsistirem elementos que indiquem haver irregularidades. 11. Por fim, assevera que os pressupostos autorizadores da cautelar não foram afastados, por persistirem o periculum in mora e o fumus boni iuris. 12. Com essas considerações, o Secretário da 3ª Secex sugere ao Tribunal que conheça do presente Agravo e que promova (fls. 136 e 137): 12.1. audiência do Comandante do 7º Distrito Naval, Contra-Almirante Francisco Carlos Ortiz de Holanda Chaves, para que apresente razões de justificativa acerca da dispensa indevida de licitação para a realização do contrato celebrado com a empresa Antares Engenharia Ltda., que teve por objeto a permuta de imóvel de propriedade da Marinha não edificado, localizado no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, por 784 (setecentos e oitenta e quatro) apartamentos a construir, uma vez que a transação não se subsome à hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 17, I, c, c/c o art. 24, X, da Lei n. 8.666/1993, dispositivo invocado para amparar a transação; 12.2. oitiva da empresa Antares Engenharia Ltda., na pessoa de seu representante legal, para, na defesa de seus interesses, manifestar-se a respeito das ilegalidades apontadas nesta Representação; 12.3. diligência à Companhia Imobiliária de Brasília – Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap, a fim de que a entidade informe os últimos preços de venda de projeções localizadas no SQSW 300 do Setor Sudoeste. 13. Mediante os ofícios de fls. 142 a 144, solicitei à Terracap que elaborasse laudo de avaliação do terreno jurisdicionado à Marinha do Brasil e dos imóveis funcionais destinados à moradia dos militares da Força Naval a serem edificados em Águas Claras/DF pela empresa Antares Engenharia Ltda. 14. Em atenção aos expedientes mencionados, a Terracap trouxe ao Tribunal os laudos requeridos, os quais se encontram acostados aos anexos 6 e 7. É o Relatório. VOTO Cuidam os autos da Representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, com pedido de cautelar, mercê da qual aponta a existência de possíveis prejuízos ao erário, decorrentes da operação imobiliária consistente na alienação, mediante permuta, de terreno jurisdicionado à Marinha do Brasil, com intermediação da Secretaria do Patrimônio da União no Distrito Federal, por unidades habitacionais funcionais a construir, localizadas em Águas Claras/DF. 2. A transação resultou em contrato celebrado com a empresa Antares Engenharia Ltda. no valor final de R$ 180.992.000,00 (fls. 266 a 275 do anexo 2, v. 1). Referido ajuste teve por objeto a permuta de terreno de 141.654,44 m² não edificado de propriedade da Marinha, localizado no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, por 784 (setecentos e oitenta e quatro) apartamentos com área média de 110 m², em terrenos e prédios exclusivos na localidade de Águas Claras/DF, avaliados em cerca de R$ 181.888.000,00 (784 x R$ 232.000,00). 3. Conforme visto no Relatório precedente, este Plenário, mediante o Acórdão n. 453/2008, decidiu, entre outras medidas, acolher Voto de minha lavra no sentido de determinar ao Comando da Marinha a suspensão de qualquer ato relativo à execução do contrato de permuta firmado em 06/12/2007, referente à operação imobiliária de que trata o processo. 4. As razões para que fosse concedida a tutela de urgência no bojo desta Representação foram demonstradas por meio do cumprimento dos seus requisitos basilares, quais sejam, o fumus boni iuris e 247 o periculum in mora. 5. Naquele juízo de cognição sumária, restou evidenciado o periculum in mora, em ordem a ensejar possível prejuízo à Administração, porquanto não havia informações nos autos acerca do andamento do ajuste. Ou seja, sequer se tinham notícias se as construções dos Próprios Nacionais Residenciais − PNR já haviam sido iniciadas, em quantas e quais etapas se desenvolveriam as obras, o tempo de construção e de entrega dos apartamentos ao órgão; uma vez que não fora juntado aos autos o instrumento contratual de permuta, tendo-se apenas a informação de que a referida avença foi firmada em 06/12/2007, consoante noticiado pela Marinha do Brasil em atendimento à diligência do TCU (fl. 8 – verso). 6. Ainda sob o viés do periculum in mora, acrescentou-se que a execução de atos decorrentes de contrato fulcrado em critérios irregulares iria de encontro aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. 7. Já no que se referia ao fumus boni iuris, considerei-o caracterizado pela ausência de documentos que comprovassem a pesquisa de mercado efetuada pela Marinha; avaliação dos imóveis com base em laudo desprovido de rigor técnico; dispensa indevida de certame, eis que a alienação reclamava licitação na modalidade concorrência. 8. Irresignado, o Comando do 7º Distrito Naval interpôs Agravo (anexo 2 – fls. 02/21) contra a cautelar veiculada no Acórdão n. 453/2008 − Plenário, defendendo, em síntese, a tese da possibilidade de dispensa de licitação para a permuta, a solidez das informações constantes do laudo de avaliação elaborado pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – Ibape (fls. 12/22) e a ausência dos pressupostos que dão suporte à tutela de urgência conferida pela deliberação ora vergastada. 9. Na linha do defendido pelo Titular da Unidade Técnica, creio que os elementos contidos nos autos são suficientes para o exame de mérito da matéria. 10. Nessa esteira de raciocínio, compulsando a peça trazida ao descortino do Tribunal, vê-se que o agravante defende que a transação levada a efeito pela Marinha do Brasil, mediante dispensa de torneio licitatório, encontra respaldo legal na Lei Geral de Licitações, sob o fundamento de que a construção dos PNR estaria inserta nas finalidades precípuas da Administração naval e de que não houve ofensa ao interesse público na medida em que a Marinha ofertou oportunidade a várias empresas que poderiam assumir as obrigações decorrentes da permuta, sendo uma delas a escolhida por apresentar a proposta mais vantajosa. Nesse tocante, acredita que a Marinha percorreu o caminho mais ágil, menos oneroso e mais eficiente para a realização do interesse público perseguido. 11. Cumpre destacar que a licitação é o procedimento administrativo mercê do qual a Administração Pública, com seus órgãos e entidades, busca selecionar a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Nesse sentido, surge um princípio basilar ao direto administrativo, qual seja, o da indispensabilidade da licitação ou da obrigatoriedade geral de licitar para o Poder Público adquirir, alienar ou locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, o qual tem assento constitucional (art. 37, inciso XXI, da Carta Política) e infraconstitucional (art. 2º da Lei n. 8.666/1993), ressalvadas, contudo, as hipótese excepcionais de dispensas e inexigibilidade de disputa previstas em lei. 12. De ressaltar que essa exigência constitucional e legal decorre de princípios também norteadores da Administração Pública insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de outros estabelecidos pela doutrina e pela Lei n. 8.666/1993 especificamente para a licitação. 13. No Voto condutor do Acórdão vergastado, manifestei-me no sentido de que a situação fática não se subsumiria ao art. 24, X, da Lei n. 8.666/1993, que prevê hipótese de dispensa de licitação. Eis o excerto do referido Voto: “10. Para ampla compreensão do tema, reproduzo trecho regulador da matéria na Lei n. 8.666/1993: ‘Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...) c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; (...) Art. 24. É dispensável a licitação: 248 (...) X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (...).’ 11. É de se notar que o art. 17, I, da Lei Geral de Licitações e Contratos é claro ao estabelecer os critérios para alienação de bens imóveis da Administração Pública, quais sejam: a) existência de interesse público devidamente justificado; b) avaliação prévia c) autorização legislativa; d) licitação na modalidade concorrência, para órgãos da administração direta, autarquias e fundações. Extrai-se ainda que a licitação poderá ser dispensada no caso de permuta, desde que cumpra com requisitos constantes do art. 24, X, da referida lei. 12. À luz desses critérios, nota-se nos autos que houve justificativa da Marinha para a transação, ocorreu a avaliação do bem (ponto que será explorado mais adiante) e verificou-se a autorização legislativa para proceder à alienação (Lei n. 5.658/1971). A quaestio juris que sobressai desse contexto consiste em saber se restou ou não configurada a hipótese fática para dispensa de certame, nos termos do art. 24, X, da Lei n. 8.666/1993. 13. O autorizado escólio de Jessé Torres Pereira Júnior (in Comentário à Lei de Licitações da Administração Pública, 6ª edição, Editora Renovar, 2003, pg. 277/278) ensina, ao tecer considerações sobre o art. 24, X, da Lei n. 8.666/1993, que: ‘A hipótese sob estudo vincula a administração à necessidade de instalação e localização de serviço público. Logo, se a compra ou locação visar atendimento a terceiro (moradia funcional, por exemplo), a licitação será devida. Nem caberia o argumento de que tal atendimento seria de igual interesse público; este é premissa inarredável de toda a atividade estatal ou paraestatal. O que a lei declara neste inciso, restritivamente, é a dispensabilidade da licitação quando o serviço demandar necessidades especiais de instalação e localização, e desde que nas condições do mercado. Tal o sentido do reforço redacional da Lei n. 8.883/1994, que substituiu ‘serviço público’ por ‘finalidades precípuas da administração’, vale dizer, suas atividades-fim.’ (grifos não constam do original) 14. Como se vê, o exemplo trazido à baila pelo doutrinador é justamente o da moradia funcional, que bem se coaduna com o caso concreto ora em análise. 15. Nessa esteira de raciocínio, entendo que a hipótese fática não se subsumiu ao dispositivo contido na Lei n. 8.666/1993 (art. 24, X). A uma, porque, ainda que seja louvável a preocupação da Marinha do Brasil com o suprimento de imóveis funcionais aos seus integrantes, os apartamentos serão destinados à habitação dos militares, e não às finalidades precípuas da Administração Naval. A duas, porquanto não há necessidade de instalação e localização capaz de condicionar a escolha do órgão (requisito contido na norma), ou seja, prescinde-se que o imóvel seja localizado em Águas Claras/DF, bastando que esteja situado em outro ponto do Distrito Federal para atender à demanda de PNR da Marinha. 16. Não há outra exegese senão a de considerar a exigibilidade de procedimento licitatório para o caso em tela, eis que não existindo imóveis específicos e insubstituíveis para acudir as necessidades precípuas da Administração, não se pode deixar de seguir o princípio da obrigatoriedade geral de licitar ou da indispensabilidade de licitação, no sentido de franquear aos particulares a possibilidade de, em igualdade de condições, ofertarem os imóveis de que dispunham ou que pudessem vir a entregar, propiciando, dessa forma, o atendimento ao interesse público com a seleção da proposta mais vantajosa para administração. Carece, portanto, de fundamentação fática e jurídica a alienação mediante permuta levada a efeito pela Marinha do Brasil.” 14. Cumpre anotar ainda que a licitação apresenta como essência a competição a ser travada, à guisa isonômica, entre os proponentes que possuírem os atributos necessários ao cumprimento das exigências contidas no instrumento convocatório. No tocante à competição, observa-se dos elementos contidos nos autos que a disputa era perfeitamente viável, tanto é que ofereceram proposta, além da empresa Antares Engenharia Ltda., signatária do contrato de permuta, as empresas Via Engenharia S/A, Construtora Villela e Carvalho Ltda., Silco Participações e Investimentos S/A, Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda., Emplavi Realizações Imobiliárias Ltda. e Construtora Luner Ltda. (fls. 238 a 245 do anexo 2, v. 1). 15. Ora, vislumbra-se que se a Marinha tivesse deflagrado o procedimento licitátorio, na modalidade concorrência tal qual a norma estabelece para operações desse jaez − eis que é modalidade destinada a transações de maior vulto, precedida de ampla publicidade − possivelmente acorreriam mais 249 interessados em participar da disputa e atenderia os reclames constitucional e legal disciplinadores da licitação, vale dizer, a obtenção da proposta mais vantajosa para administração e a isonomia entre os competidores. 16. Embora já examinado o disciplinamento da matéria na Lei Geral de Licitações e Contratos, creio que a alienação de imóveis por parte da Administração Pública, principalmente na modalidade permuta, deve ser analisada de acordo com o caso concreto, levando-se em consideração as especifidades de cada transação. 17. Tal situação ocorre porquanto a administração, após definir de forma justificada qual imóvel atende as suas finalidades precípuas, deve observar se as necessidades de instalação e localização do bem condicionam a sua escolha, sem olvidar da compatibilidade do preço com o valor de mercado. 18. A impossibilidade de o interesse estatal ser satisfeito por outro imóvel, que não aquele selecionado pela administração, será preponderante para utilização do dispositivo legal que permite a dispensa de certame, cabendo à Administração demonstrar que seu interesse não seria atendido acaso o imóvel desejado não fosse o escolhido. O próprio fato de o objeto ser um imóvel, que, via de regra, é bem de natureza infungível, conduz a essa conclusão, haja vista que possui características específicas e inconfundíveis, decorrentes da impossibilidade de se dar outro bem que contemplasse as peculiaridades requeridas pela administração, condicionantes, portanto, de sua escolha. 19. Assim, a permuta de um bem imóvel público guarda algumas especificidades que devem ser inferidas e consideradas de acordo com o caso concreto a ser apreciado, podendo dar ensejo à dispensa de licitação. 20. Passo a examinar a questão do avaliação dos bens permutados. Consoante noticiado no Voto impulsionador do Acórdão n. 453/2008 − Plenário, a Secob informou, em essência, que os valores atribuídos aos imóveis envolvidos na operação imobiliária empreendida pela Marinha não foram lastreados em estudos técnicos devidamente fundamentados. Vale dizer, no entender da Secob, o laudo do Ibape (fls. 12/22) utilizado pela Marinha para atestar o valor do terreno e dos apartamentos em Águas Claras/DF não contemplou elementos mínimos que devem constar em uma peça avaliatória, conforme as exigências das normas técnicas relacionadas ao tema. 21. Assim, este Plenário acolheu proposta de minha lavra no sentido de requisitar à Caixa Econômica Federal no Distrito Federal − CEF/DF a prestação de serviços técnicos especializados, visando à elaboração de laudo avaliativo dos imóveis negociados, com base no art. 101 da Lei n. 8.443/1992 (Acórdão n. 453/2008). 22. Registre-se ainda que a Marinha ingressou, em 03/04/2008, com arrazoado elaborado pelos peritos do Ibape (anexo 4), o qual combate a instrução a cargo da Secob. 23. Em atenção à demanda do TCU, a CEF/DF apresentou o ofício de fls. 93 e 94, contendo, em resumo, as seguintes informações: 23.1. a manifestação da CEF não valida os resultados da avaliação do Ibape, uma vez que para tanto seria necessária nova avaliação; 23.2. para avaliação da gleba foi utilizada metodologia prevista em norma, considerada mais apropriada para a situação; 23.3. a adoção dos pressupostos hipotéticos para a avaliação da gleba, de partido urbanístico e diretrizes de uso e construção semelhantes às do setor contíguo, o Sudoeste, parece ser a que melhor representa a vocação principal para o imóvel e conduz ao seu aproveitamento eficiente; 23.4. o resultado alcançado pela Marinha do Brasil na operação representa, em princípio, o valor de mercado da gleba permutada, em face do nivelamento de mercado ocorrido; 23.6. quanto à avaliação dos PNR, a CEF esclarece que não foi possível opinar, por falta de elementos capazes para caracterizar os imóveis. 24. Como se vê, as informações trazidas ao descortino do Tribunal pela CEF não foram incisivas e suficientes para esclarecer se de fato os preços dos bens transacionados estavam condizentes com aqueles praticados pelo mercado. 25. Ante as incertezas que pairavam sobre a questão, no desígnio de melhor sanear os autos, solicitei à Companhia Imobiliária de Brasília – Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap que elaborasse laudo de avaliação do terreno jurisdicionado à Marinha do Brasil e dos PNR a serem construídos em Águas Claras/DF pela empresa Antares Engenharia Ltda. Para tanto, foi enviada à Terracap a descrição completa do terreno localizado no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste − 250 SHCSW e documentação pertinente, bem como o caderno de especificações de materiais/acabamentos referentes aos imóveis funcionais. 26. Em referência ao pleito, a Terracap ofereceu laudos de avaliação, que compõem os anexos 6 e 7, consignando que o imóvel constituído pela gleba urbana situada no SHCSW, pertencente à Marinha, corresponde ao valor de R$ 231.370.000,00 (duzentos e trinta e um milhões, trezentos e setenta mil reais) ao passo que os imóveis funcionais de 120 m2, 110 m2 e 80 m2 eqüivaleriam, respectivamente, a R$ 350.000,00; R$ 301.000,00 e R$ 212.000,00. 27. Para melhor compreensão do tema, cumpre cotejar as avaliações contidas neste processo, vale dizer, àquela em que a Marinha se baseou para engendrar a permuta ora em análise (sob a denominação de valor de mercado adotado) com a última da lavra da Terracap. Eis o comparativo abaixo: TERRENO DO SUDOESTE Terracap R$ 231.370.000,00 Valorização 27,8% Valor de mercado adotado pela Marinha Terracap Valorização Apart. (120m²): R$ 296.000,00 Apart. (110m²): R$ 232.000,00 Apart. (80m²): R$ 176.000,00 Valor médio dos PNR R$ 181.888.000,00 (784 x R$ 232.000,00). R$ 354.000,00 R$ 301.000,00 R$ 212.000,00 Valor correspondente R$ 235.948.000 (784 x R$ 301.000,00) 19,5% 29,74% 20,45% 29,72% Valor de mercado adotado pela Marinha R$ 180.992.000,00 PRÓPRIOS NACIONAIS RESIDENCIAIS 28. Como se nota, conquanto o preço de R$ 180.992.000,00 inicialmente adotado pela Marinha para o terreno do sudoeste, com fulcro no laudo do Ibape e em consulta a empresas imobiliárias de Brasília, seja inferior à avaliação atual da Terracap, no quantum de R$ 231.370.000,00 para o mesmo imóvel, observo que igual fenômeno ocorreu com os PNR, uma vez que os bens foram atingidos pela valorização imobiliária incorrida no lapso de tempo entre a permuta firmada (em 06/12/2007) e a elaboração do laudo da Terracap (de 21/08/2008), ou seja, a variação nos preços dos imóveis alcançou tanto o terreno jurisdicionado à Marinha quanto os apartamentos a serem edificados em Águas Claras pela empresa Antares Engenharia Ltda. 29. É de se ressaltar que o valor médio dos PNR tomado por base pela Marinha para negociação ora em análise, de R$ 181.888.000,00 (784 apartamentos x R$ 232.000,00), comparativamente à estimativa da Terracap, de R$ 235.948.000 (784 x R$ 301.000,00), logrou valorização mais generosa (29,72%) do que o terreno do sudoeste (27,8%). Esclareça-se, contudo, que a avaliação da Terracap é uma estimativa do provável valor de mercado dos apartamentos almejados pela Marinha − até porque as habitações sequer foram construídas − e que eventuais oscilações e variações decorrem do risco inerente ao próprio empreendimento imobiliário. 30. Assim, cotejando as avaliações acima, é possível depreender que, pelo menos à mingua de maiores informações, os preços dos imóveis transacionados guardaram correlação com os preços praticados pelo mercado, não havendo, portanto, indícios de dano ao erário decorrente da negociação em exame nesta Representação. Dessa forma, entendo que deve ser revogada a medida cautelar anteriormente adotada pelo Tribunal, permitindo-se que o Comando da Marinha dê continuidade ao ajuste ora examinado. 31. Do exposto, tendo em vista que a não-realização do torneio licitatório pela Marinha não configurou prejuízo aos cofres públicos e que o preço do imóvel escolhido foi compatível com o do mercado, creio que a presente Representação deva ser considerada parcialmente procedente. Por fim, reputo suficiente determinar à Marinha do Brasil que, nas alienações envolvendo bens imóveis, adote licitação na modalidade concorrência, consoante preceitua o art. 17, I, da Lei n. 8.666/1993, abstendo-se 251 de promover dispensa de licitação, exceto nos casos em que restar devidamente comprovado que o interesse da Administração não seria atendido acaso o imóvel desejado não fosse o escolhido. Nessas condições, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 03 de setembro de 2008. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1894/2008 - TCU – Plenário 1. Processo n. TC 031.021/2007-3 . 2. Grupo II – Classe – Assunto: VII – Representação e Agravo. 3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU. 4. Órgão: Comando da Marinha/Ministério da Defesa. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: 3ª Secex e Secob. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, com pedido de cautelar, decorrente da operação imobiliária relativa à permuta de terreno jurisdicionado à Marinha do Brasil, com intermediação da Secretaria do Patrimônio da União no Distrito Federal, por unidades habitacionais funcionais a construir localizadas em Águas Claras/DF. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 289 do Regimento Interno do TCU, conhecer do presente Agravo, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. considerar parcialmente procedente esta Representação; 9.3. revogar a cautelar adotada no Acórdão n. 453/2008 − Plenário, permitindo que o Comando da Marinha dê continuidade ao Contrato firmado em 06/12/2007, referente à operação imobiliária de alienação, mediante permuta, de terreno jurisdicionado àquela Força por unidades habitacionais funcionais localizadas em Águas Claras/DF; 9.4. determinar à Marinha do Brasil que, doravante, nas alienações envolvendo bens imóveis, adote licitação na modalidade concorrência, consoante preceitua o art. 17, I, da Lei n. 8.666/1993, abstendo-se de promover dispensa de licitação, exceto nos casos em que restar devidamente comprovado que o interesse da Administração não seria atendido acaso o imóvel desejado não fosse o escolhido; 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1894-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício MARCOS BEMQUERER COSTA Relator 252 GRUPO I – CLASSE V – Plenário GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC-003.116/2001-8 - c/ 12 volumes e 8 anexos (estes c/ 10 volumes) Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do DF − Seter/DF Embargante: Wigberto Ferreira Tartuce (CPF 033.296.071-49). Advogada: Luciana Ferreira Gonçalves (OAB/DF 15.038) Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONHECIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO, CONFORME PREVISTO NO SUBITEM 9.2 DA DELIBERAÇÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Wigberto Ferreira Tartuce contra o Acórdão 956/2008 − Plenário. 2. Por meio da aludida deliberação o Tribunal decidiu, verbis: “9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. declarar que a reiteração, pelos recorrentes, de Embargos Declaratórios contra a presente deliberação não suspenderá a consumação do trânsito em julgado do Acórdão condenatório desta Corte de Contas (Acórdão 1.112/2005 -Plenário); 9.3. enviar, para conhecimento dos recorrentes, cópia do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam.” 3. Em síntese, o embargante alega contradição no relatório do citado Acórdão acerca dos valores que estariam sendo cobrados dos responsáveis arrolados nos autos com base no subitem 9.3 do Acórdão 956/2008 – Plenário. De acordo com o embargante, diversamente do indicado no subitem 9.3 do Acórdão 956/2008 – Plenário, bem como do informado no relatório do decisum ora embargado, não há valores a serem cobrados dos responsáveis, conforme decidido pelo Tribunal no Acórdão 1.112/2005 – Plenário. 4. Ressalta ainda o embargante que estaria na eminência de sofrer execução de valores absolutamente indevidos por força da deliberação embargada, razão pela qual se faz necessária a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, o que, desde logo requer. 5. Em razão dessas considerações, o embargante pede que seja sanada a contradição apontada. É o Relatório. VOTO Por preencher os requisitos de admissibilidade, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, porém sem efeito suspensivo, conforme declarado no subitem 9.2. do Acórdão 956/2008 – Plenário, uma vez que o manejo do presente recurso se mostra claramente protelatório. 2. No mérito, os embargos em comento devem ser rejeitados ante a inexistência da contradição suscitada pelo embargante. 3. Diversamente do alegado pelo embargante, não há no Acórdão 476/2008 – Plenário tampouco no Acórdão 956/2008 – Plenário, ora embargado, imputação de débito ao responsável que lhe coloque na situação de eventual executado por débito imputado por este Tribunal. Na verdade, o embargante poderá ser executado em razão da multa de R$ 5.000,00 que lhe foi aplicada no Acórdão 1.112/2005 – Plenário (subitem 9.9), haja vista que a aludida deliberação já teria transito em julgado por força do previsto no subitem 9.2 do Acórdão 956/2008 – Plenário. 4. Em relação ao subitem 9.3 do Acórdão 476/2008 – Plenário, é importante deixar assente que os valores ali indicados devem ser cobrados da Sociedade Pé na Estrada, signatária do Contrato 017CFP/99, e não do embargante, conforme se percebe na seguinte transcrição do aludido subitem: 253 “9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, financiador do Programa, à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego, gestora do Programa, à Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda do DF - Seter/DF, signatária do convênio, e ao Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, para que, na esfera de suas atribuições, adotem medidas cabíveis com vistas à obtenção do ressarcimento do prejuízo causado ao erário pela Sociedade Pé na Estrada na execução do Contrato 017-CFP/99, firmado com a Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda do DF. Estes são os valores que devem ser ressarcidos, conforme demonstrativo constante do relatório que antecede o voto condutor desta deliberação, sobre os quais devem incidir atualização monetária e juros legais a partir das datas mencionadas: R$ 127.976,48 (cento e vinte e sete mil, novecentos e setenta e seis reais, quarenta e oito centavos), referente a 19/07/1999; R$ 127.976,48 (cento e vinte e sete mil, novecentos e setenta e seis reais, quarenta e oito centavos), referente a 14/09/1999; R$ 127.976,48 (cento e vinte e sete mil, novecentos e setenta e seis reais, quarenta e oito centavos), referente a 22/10/1999; e R$ 42.658,82 (quarenta e dois mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais, oitenta e dois centavos), referente a 10/12/1999;”(grifado) 5. Em razão do acima asseverado, entendo que os presentes embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de setembro de 2008. UBIRATAN AGUIAR Relator ACÓRDÃO Nº 1895/2008 - TCU – Plenário 1. Processo TC-003.116/2001-8 - c/ 12 volumes e 8 anexos (estes c/ 10 volumes) 2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração 3. Recorrente: Wigberto Ferreira Tartuce (CPF 033.296.071-49) 4. Entidade: Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do DF − Seter/DF 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1.Relator da deliberação embargada: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: 5ª Secex e Serur 8. Advogada constituída nos autos: Luciana Ferreira Gonçalves (OAB/DF 15.038) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Wigberto Ferreira Tartuce contra o Acórdão 956/2008 − Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1895-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Valmir Campelo. 13.3. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. WALTON ALENCAR RODRIGUES UBIRATAN AGUIAR 254 Presidente Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício GRUPO I – CLASSE I – Plenário Processo: TC−007.057/2007-2 – c/ 1 volume e 1 anexo Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - FFFCMPA Recorrente: Miriam da Costa Oliveira Advogado: não há Sumário: REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução do Analista de Controle Externo da Secretaria de Recursos, inserta às fls. 41/44 do anexo 1, assim transcrita: “Trata-se originariamente de levantamento de auditoria realizada pela Secex-RS, no período entre 19/03/2007 e 10/04/2007, com objetivo de verificar a conformidade do processo licitatório e da execução das obras relacionadas à construção do anexo II da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre – FFFCMPA, conforme a Portaria de Fiscalização nº 130, de 19/03/2007. 2. Apreciando o feito, o Plenário desta corte, mediante o Acórdão n.º 134/2008, exarou a seguinte decisão (...): VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria efetuado pela Secex/RS, no âmbito do Fiscobras 2006, junto à Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - FFFCMPA, com vistas a fiscalizar a execução de obras e serviços integrantes do Programa de Trabalho n.º 12.364.1073.6373.0043, referente ao Programa de Modernização e Recuperação da InfraEstrutura Física das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Hospitais de Ensino - no Estado do Rio Grande do Sul. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 41, inciso II, 43, parágrafo único, rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Miriam da Costa Oliveira quanto ao acréscimo contratual acima do limite legal; 9.2. com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aplicar à Sra. Miriam da Costa Oliveira multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. determinar à Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - FFFCMPA que: 9.4.1. observe rigorosamente o disposto no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/1993, com a redação dada pela Lei n.º 9.648/1998, relativamente aos limites para acréscimos de valores contratuais; 9.4.2. oriente a fiscalização da obra a proceder com mais rigor ao cumprimento do cronograma relativo ao Contrato n.º 22/2006 e à observância da qualidade dos serviços executados pela construtora, aplicando, se necessário, as penalidades previstas na cláusula décima do referido contrato; 255 9.4.3. agilize os procedimentos administrativos visando à contratação de fiscalização da obra, evitando o ocorrido à época da auditoria, quando o Contrato n.º 3/2006, expirado em 31/08/2006, não foi substituído de imediato; 9.4.4. submeta previamente à apreciação do órgão competente da assessoria jurídica da administração as minutas dos editais, contratos e termos aditivos, conforme parágrafo único do art. 38 da Lei n.º 8.666/1993; 9.5. dar ciência à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional do teor da presente deliberação, esclarecendo-lhe que não foram encontradas irregularidades que recomendem a paralisação dos serviços integrantes do PT n.º 12.364.1073.6373.0043, referente ao Programa de Modernização e Recuperação da Infra-Estrutura Física das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Hospitais de Ensino - no Estado do Rio Grande do Sul; 9.6. determinar a juntada dos autos às respectivas contas da entidade. 3. Nesta feita, analisa-se pedido de reexame interposto por Miriam da Costa Oliveira com vistas à reforma dos itens 9.2 e 9.3. DA ADMISSIBILIDADE 4. O exame prévio de admissibilidade foi efetuado às fls. 13, Anexo 1. A SERUR manifestou-se pelo conhecimento do recurso interposto por Miriam da Costa Oliveira. 5. Nesse ínterim, o A.R. confirmando o recebimento da decisão deste Tribunal às fls. 15 – Anexo 1, foi incorporado aos autos, com a data de 08/2/2008. Assim, a peça recursal impetrada pode ser considerada tempestiva. 6. Às fls. 17, Anexo 1, o Ministro-Relator Ubiratan Aguiar manifestou-se de acordo com esse entendimento da unidade técnica, encaminhando os autos a esta Secretaria para análise de mérito. MÉRITO 7. A recorrente inicia sua peça recursal esclarecendo que não tem a pretensão de reformar integralmente a decisão recorrida, solicitando o reexame da multa imputada. 8. Passa a descrever o histórico acerca da Fundação Faculdade Federal de Ciência Médicas de Porto Alegre (FFFCMPA) e detalhar a construção do Anexo 2 da faculdade. 9. A UFSCPA, à época, FFFCMPA, conseguiu obter os recursos necessários do Governo Federal para a ampliação de sua estrutura física, ainda que de forma parcelada. 10. Os recursos eram repassados de acordo com a disponibilidade financeira do orçamento do Ministério da Educação, o que ocorreu de modo inconstante e imprevisível. 11. Após 4 etapas de construção, em 21/12/2005, foi firmado contrato com a empresa Portonovo Empreendimentos e Construções Ltda., para a construção da segunda etapa do prédio (Anexo II) da Fundação. Em 31/01/2006, foi celebrado termo aditivo ao contrato com um acréscimo de 38,38% no valor original. 12. Isto teria sido realizado a fim de que a Fundação não perdesse o direito ao uso dos recursos liberados pelo Ministério da Educação. Não houve má-fé por parte da recorrente e nenhum prejuízo foi gerado aos cofres públicos. 13. Solicita o afastamento da multa aplicada em função de todos os fatos aqui expostos. 14 Insere também a Decisão 215/1999 – Plenário, na qual houve o entendimento de não aplicar multa aos gestores públicos pela alteração de contrato administrativo em valor excedente ao disposto na Lei de Licitações. 15. Análise: A recorrente não inova nas suas declarações, repetindo quase literalmente as suas razões de justificativas (fls. 102/108 – v.p.). 16. Em relação à Decisão n.º 215/1999, as condições cumulativas para aceitação de alterações contratuais acima daquelas determinadas pela Lei de Licitações estão listadas: a) tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei; b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos 256 direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômicofinanceira do contratado; III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; VI - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea "a", supra - que as conseqüências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência; 17. Analisaremos cada um dos pressupostos acima listados que possa ser aproveitado a fim de afastar a multa aplicada ou até mesmo diminuir o montante decidido. I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; 18. No caso, a revisão contratual não causou tal conseqüência, ou seja, o caso encaixa-se nessa hipótese. II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômicofinanceira do contratado; 19. Tampouco há essa possibilidade dos fatos trazidos aos autos. III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; 20. As dificuldades na liberação de recursos é recorrente e não pode ser considerada como imprevisível na contratação inicial.. IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; 21. Não existe transfiguração do objeto contratado, havendo somente um acréscimo do projeto. V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; 22. A parcela da obra aditada não se encaixa nessa hipótese, uma vez que houve nova licitação posteriormente relativa a nova etapa da construção. VI - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea "a", supra - que as conseqüências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência; 23. No caso desse item, tampouco há demonstração inequívoca que as conseqüências da outra alternativa sejam insuportáveis ao interesse público primário atendido pela obra, inclusive quanto à urgência e emergência da construção, uma vez que a própria recorrente realizou nova licitação para a etapa seguinte de construção do anexo II (2ª Etapa). 24. Assim, verifica-se que o procedimento adotado pela Diretora da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre (FFFCMPA) foi contrário aos dispositivos legais. Entretanto, devese reconhecer, como já explanado no voto do Ministro-Relator do acórdão guerreado, que a realidade orçamentária leva o gestor a tomar medidas precipitadas, no intuito de cumprir metas, atingir os objetivos de programas importantes para a instituição e assegurar a utilização de recursos financeiros disponibilizados em finais de exercícios. 257 25. A ponderação a ser feita é que a construção é necessária e vai trazer muitos benefícios à comunidade do Rio Grande do Sul. Entretanto, ainda assim, não pode a recorrente agir contra o previsto no texto da Lei de Licitações. O fato de os recursos financeiros terem sido liberados somente no final do exercício não pode ser considerada como justificativa para ir de encontro ao determinado em lei. 26. Deve-se alertar a recorrente de que a multa aplicada pode ser parcelada em 24 vezes, descontada diretamente de seu contracheque. 27. Assim, a proposta é conhecer do Pedido de Reexame interposto por Miriam da Costa Oliveira, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão guerreado. CONCLUSÃO Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior propondo: a) conhecer do pedido de reexame interposto por Miriam da Costa Oliveira, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fulcro no art. 48 da Lei n.º 8.443/92; b) sejam a recorrente e a Universidade da Saúde - UFCSPA comunicados da decisão que vier a ser adotada.” 2. O Diretor da 3ª DT da Serur manifesta-se de acordo com o encaminhamento acima (PortariaSERUR 2/2008) (fl. 45, anexo 1). É o Relatório. VOTO O pedido de reexame interposto pela Senhora Miriam da Costa Oliveira contra o Acórdão 134/2008 – Plenário deve ser conhecido, porquanto encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos na Lei 8.443/1992. 2. No mérito, o recurso em comento deve ser provido parcialmente. Diferentemente da unidade técnica, entendo que o caso sob análise atende, em parte, as condições previstas na Decisão 215/1999, invocada na defesa da recorrente e devidamente dissecada na instrução transcrita no relatório precedente. Em razão disso, vejo que há atenuantes capazes de fundamentar a redução da multa aplicada à recorrente, que passaria de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. 3. Importa esclarecer que esse valor poderá ser parcelado em até 24 meses, conforme suscitado pela unidade técnica. Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de setembro de 2008. UBIRATAN AGUIAR Relator ACÓRDÃO Nº 1896/2008 - TCU – Plenário 1. Processo TC-007.057/2007-2 – c/ 1 volume e 1 anexo 2. Grupo I – Classe – I - Pedido de Reexame 3. Recorrente: Miriam da Costa Oliveira 4. Entidade: Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - FFFCMPA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: MINISTRO GUILHERME PALMEIRA 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Secex/RS e Serur 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 134/2008 – Plenário. 258 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277 e 286 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 134/2008 – Plenário, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. reduzir o valor da multa aplicada à Sra. Miriam da Costa Oliveira, nos termos do subitem 9.2 do acórdão acima mencionado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais); 9.3. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3.1. alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à recorrente e à Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - FFFCMPA. 10. Ata n° 35/2008 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1896-35/08-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 008.607/2008-6 (com 04 anexos) Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte) Interessado: Congresso Nacional Advogado: não há Sumário: FISCOBRAS 2008. AUDITORIA NAS OBRAS DE AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DE GERAÇÃO DA USINA HIDRÉLETRICA DE TUCURUÍ/PA. PENDÊNCIAS RELACIONADAS A ATRASOS NO RECEBIMENTO DE UNIDADES GERADORAS. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA AO CONGRESSO NACIONAL. RELATÓRIO Cuidam os autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizada na empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., no período de 5/5 a 20/6/2008, nas obras de Ampliação da Capacidade de Geração da Usina Hidrelétrica de Tucuruí - 2ª Etapa – de 4.245 para 8.370 MW, no Estado do Pará. 2. Transcrevo a seguir parte do relatório produzido pela equipe de auditoria. “(...) 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 259 3.1 - Demais falhas na administração do convênio - convênio em vigência com prazo expirado, sem aditivo prorrogando-o. 3.1.1 - Tipificação do achado: Classificação - Outras irregularidades Tipo - Outras irregularidades na execução do convênio 3.1.2 - Situação encontrada: Os convênios tiveram seus prazos de vigência encerrados, contudo não foram apresentados termos aditivos prorrogando-os ou seus termos de encerramento. 3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Convênio PIRJUS-016/2004, 21/12/2004, ampliação do atendimento da Escola de Música do Centro de Apoio ao adolescente "Sal da Terra-Igarapé-Miri Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri - PA. Convênio PIRTUC-096/2004, 30/06/2004, Execução de obras, serviços e fornecimentos complementares do sistema de abastecimento de água. Prefeitura Municipal de Novo Repartimento - PA. Convênio PIRJUS-004/2004, 30/06/2004, Melhoria da Agricultura Familiar através da mecanização e do escoamento da produção no Município de Baião/PA Prefeitura Municipal de Baião PA. 3.1.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Ausência de suporte jurídico para eventuais contratações, pagamentos e liquidações decorrentes dos convênios. (efeito potencial) 3.1.5 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 116, § 1º, inciso IV 3.1.6 - Evidências: Convênios: PIRJUS-004/2004 (e seus 2 Termos Aditivos), PIRJUS-016/2004 e PIRTUC-096/2004 (e seus 2 Termos Aditivos) (Volume Anexo I). (folhas 1/33 do Anexo 3 - Principal) 3.1.7 - Conclusão da equipe: Considerando que essa irregularidade tem caráter formal se entende que a realização de determinação à ELETRONORTE elide a questão. 3.1.8 - Provável benefício da proposta: Melhoria na forma de atuação 3.2 - Demais falhas na administração do contrato - interpretação equivocada dos critérios de aceitação do objeto. 3.2.1 - Tipificação do achado: Classificação - Outras irregularidades Tipo - Demais Falhas na Administração do Contrato 3.2.2 - Situação encontrada: A Resolução de Diretoria RD-0718/2007, ao aprovar o Relatório Técnico nº 02, dos Grupos de Trabalho instituídos pelas RD´s-0659/2006 e 108/2007, estabeleceu as datas de entrada em operação das unidades 22 e 23 em 06/06/2006 e 19/09/2006, respectivamente. Como corolário dessa decisão, a ELETRONORTE apôs nos novos Certificados de Conclusão de Comissionamento (CCC’s) das Unidades Geradoras (UG’s) 22 e 23 apresentados pelo Consórcio CETUC manifestação diversa daquela inserida na primeira versão dos CCC´s. Os novos CCC’s informam que as unidades 22 e 23 foram recolocadas em operação em 03/04/2007 e 25/04/2007, quando a primeira versão registrava o recebimento com restrições pela ELETRONORTE das UG´s 22 e 23 em 03/04/2007 e 25/04/2007, em função da necessidade de injeção de ar comprimido na faixa de operação de 180 a 240 MW. Essa nova tomada de posição redunda no fato de que as multas a serem aplicadas ao consórcio CETUC para as UG’s 22 e 23, estimadas por esta fiscalização em razão de atrasos de 279 e 209 dias, passaram a inexistir, reduzindo os valores das sanções ao Consórcio CETUC no total de R$ 143.414.920,39 (UG 22: R$ 81.993.366,37; e UG 23: R$ 61.421.554,02) para R$ 0,00. 3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato SUP2052000.0, 24/02/2000, Fornecimento e instalação de 11 unidades geradoras e equipamentos hidromecânicos Alstom Brasil Ltda. 3.2.4 - Causas da ocorrência do achado: Pressão de agente externo à Administração - Como se trata de multas de valor expressivo, se entende que há uma pressão do contratado, o Consórcio CETUC, em não ser penalizado. 260 3.2.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos para a ELETRONORTE em virtude do atraso da entrada em operação comercial das Unidades Geradoras 22 e 23 (efeito real) - Os prejuízos são decorrentes da perda de renda da empresa pela impossibilidade de vender a energia que deixou de ser gerada e em razão da não compensação futura dos valores dessas multas com os pagamentos que ainda são devidos ao Consórcio CETUC, que se encontram bloqueados. 3.2.6 - Critérios: Contrato SUP2.0.5.2000/2000, ELETRONORTE, cláusula 2,12/13,16,18 Lei 8666/1993, art. 54, § 1º 3.2.7 - Evidências: CCM´s, CCC´s, CAP´s antigos das UG´s 22 e 23, Portarias ANEEL de entrada em operação comercial das UG´s 22 e 23, CAF´s das UG´s 22 e 23, RD-0376/2007, Relatório Técnico nº 01, RD718/2007, Relatórios Técnicos nº 01 e 02 com seus anexos (CCM´s, CCC´s e CAP´s novos das UG´s 22 e 23; Atas de Reunião e Relatórios de Análise de Data de Entrega das UG´s 22 e 23). (folhas 1/214 do Anexo 1 - Principal) Cálculo Estimativo das Multas Referentes aos Atrasos nas Datas de Entrega das UG´s 22 e 23, sem os reflexos e com os reflexos da RD-0718/2007. (folhas 36/39 do Volume Principal) 3.2.8 - Esclarecimentos dos responsáveis: Em resposta à Requisição de Documentos e Informações n.º 07/2008, a Presidência da ELETRONORTE apresentou considerações sobre o desenvolvimento dos Grupos de Trabalho criados pelas RDs 0659/2006 e 0108/2007 (fls. 43/48). Inicialmente, reafirmou que a gestão do contrato de fornecimento das unidades geradoras estava sobre impasse devido ao conflito de entendimentos. Em seguida, delineou as condições em que se encontravam as unidades geradoras, quando da criação dos Grupos de Trabalho. Neste sentido, destaca a afirmação de que a Unidade 22 não teve o comissionamento recebido pela ELETRONORTE por ter apresentado oscilações excessivas para potências abaixo de 290 MW, sem injeção de ar comprimido. Destacou, no entanto, que o Consórcio CETUC formalizou à época, em ata de reunião, que a unidade estava apta a operar com segurança para potência acima de 290 MW, sem injeção de ar comprimido e, abaixo desta potência teria necessidade de injeção de ar comprimido. Argumenta que '...a unidade foi posta em operação, com aceites da ELETRONORTE, por diversas vezes, entre os meses de maio a agosto de 2006 com freqüentes apresentações pelo Consórcio CETUC para aprovação da ELETRONORTE do Certificado de Conclusão de Comissionamento - CCC, sendo que, em todas as ocasiões, a ELETRONORTE manteve o seu posicionamento de não recebê-la, e, por conseguinte, colocá-la em operação comercial. Assim, desde agosto de 2006, a unidade permaneceu parada sem nenhuma ação de solução do litígio'. Quanto à entrada em operação da Unidade 23, a ELETRONORTE informou que na ata de reunião do dia 19/09/2006 ficou registrado que foram apresentados pelo Consórcio CETUC os resultados dos ensaios realizados no dia 13/09/2006, os quais permitiam a operação a partir de 275 MW sem injeção de ar comprimido e, abaixo dessa potência, com injeção de ar comprimido, e que, portanto, poderia operar em toda a faixa, de 50 a 100% da potência. Reforça a ELETRONORTE que o relatório apresentado pelo Consórcio CETUC não era suficiente para análise conclusiva dos fenômenos observados, e que solicitou uma série de estudos complementares por parte do Consórcio CETUC, e, desta forma, a unidade ficou parada mesmo já contando com sistema de injeção de ar comprimido. Fundamenta-se nas Cláusulas 12a, Parágrafo Sexto, e 13a, Parágrafo Primeiro, do Contrato SUP2.05.2000, para afirmar que as Unidades Geradoras 22 e 23 tinham condições de operar desde as datas de 06/06 e 19/09/2006, respectivamente. Destaca que está em processo de análise de apuração de responsabilidade contratual sobre eventuais atrasos de responsabilidade do fornecedor na entrega das unidades geradoras 22 e 23, e que, portanto, os valores consignados na requisição em referência, como 'estimados inicialmente', não são do conhecimento da ELETRONORTE. Com respeito aos documentos Certificados de Conclusão de Comissionamento (CCCs), o responsável esclarece que foram reapresentados pelo Consórcio CETUC sob o mesmo conteúdo e que, portanto, não se tratou de novas emissões. Esclarece também que a ELETRONORTE somente emitiu um 261 único documento Certificado de Aceitação Provisória - CAP para o contrato do equipamento gerador e outro para o contrato da turbina. Argumenta que os ensaios realizados na presença do GT foram tão-somente para avaliar a condição em que as unidades geradoras se encontravam, não se tratando de ensaios contratuais de comissionamento, pois estes já haviam sido concluídos no ano de 2006. Conclui os esclarecimentos com a afirmação de que, decorridos mais de 14 meses da colocação destas unidades geradoras em operação, constata-se que as mesmas estão operando normalmente, inclusive, não vem sendo requerida a injeção de ar comprimido para produção de energia elétrica, atendendo aos compromissos comerciais, na medida em que reduziu o grau de exposição da ELETRONORTE no mercado de energia elétrica. (folhas 43/48 do Volume Principal) 3.2.9 - Conclusão da equipe: De modo geral, a resposta enviada pela ELETRONORTE não acrescenta elementos novos aos pontos já expostos no Relatório. Os cálculos estimativos iniciais de redução da multa encaminhados em anexo à Requisição nº 07, às fls. 28/39, foram elaborados por esta fiscalização considerando as cláusulas do Contrato SUP2.0.5.2000, às fls. 241, do Anexo 1. No que tange aos Certificados de Conclusão de Comissionamento (CCC´s), efetivamente, pela sua mera análise, verifica-se que a ELETRONORTE se manifestou nos próprios documentos apresentados pelo Consórcio CETUC em dois momentos com observações diferentes. Na primeira versão dos CCC´s, verificada na fiscalização de 2007, há no campo observações o recebimento com restrições pela ELETRONORTE das Unidades Geradoras (UG´s) 22 e 23 em 03/04 e 25/04/2007, em função da necessidade de injeção de ar comprimido na faixa de operação de 180 a 240 MW. Já, na segunda versão, coletada nesta fiscalização de 2008, há a informação que os equipamentos foram “recolocados” em operação em 03/04 e 25/04/2007. Ou seja, é nítida a diferença no significado dessas observações. Por exemplo: os CCC´s do item 1, da UG 22, às fls. 12 e 132, do Anexo 1. Essa situação ocorre para todos os outros CCC´s das UG´s 22 e 23 (fls. 12/20, 41/49, 124/132 e 134/142, do Anexo 1). Por outro lado, efetivamente se verifica que foram emitidos os Certificados de Aceitação Provisória (CAP´s) para as UG´s 22 e 23 apenas em 03 e 25/04/2007, o que reforça a posição de que essas UG´s ficaram disponíveis para operar comercialmente somente naquelas datas. De outro modo, não procede a afirmação de que os comissionamentos dessas UG´s foram concluídos em 2006. Há documentos comprovando a posição do Consórcio CETUC para que a ELETRONORTE aceitasse os comissionamentos realizados em 2006. Contudo, à época, a ELETRONORTE sempre manteve seu posicionamento de não aceitação dessas UG´s em razão dos problemas de vibração (ver: fls. 74, do Anexo 1 – Rel. Técnico nº 01 do GT nº 0659/2006 e 108/2007; fls. 82, do Anexo 2 - Memorando de Entendimento, de 16/03/2007; fls. 62/63, do Anexo 2 - Ata de Reunião ELETRONORTE/CETUC de 04/12/2006). Se, por hipótese, essa afirmação da ELETRONORTE que os comissionamentos dessas UG´s teriam sido concluídos em 2006, nos termos Cláusula 13a, alíneas 'b' e 'c', do Contrato SUP2.05.2000, a ELETRONORTE deveria ter aprovado os CCC´s em 5 (cinco) dias úteis, emitido os respectivos CAP´s e, devido às anomalias, expedido os correspondentes Certificados de Anormalidade de Fornecimento (CAF´s). Conforme já mencionado, os CAP´s para as UG´s 22 e 23 somente foram emitidos em 03 e 25/04/2007, e, como exemplo de CAF, foi autuado neste processo às fls. 61, do Anexo 1, aquele relativo às oscilações na UG 22 que foi expedido em 03/04/2007. Então, a discussão que ora se apresenta pode ser assim resumida: a Direção da ELETRONORTE, com fulcro na faculdade prevista na cláusula 13a, parágrafo primeiro, do Contrato SUP2.0.5.2000, mediante a RD-0718/2007, poderia ter fixado a data de entrada em operação das unidades geradoras 22 e 23 como sendo 06/06 e 19/09/2006, respectivamente, considerando que naqueles momentos essas unidades geradoras não tinham condições de operar dentro da faixa de operação contratada de 191 a 382 MW, haja vista as vibrações excessivas existentes, a não definição naquelas datas acerca da implantação do sistema provisório de ar comprimido e os problemas existentes à época com a utilização dessa solução na UG 20? Ressalte-se que naquelas datas a ELETRONORTE devolvera os Certificados de Conclusão de Comissionamento das UG´s 22 e 23, tendo em vista as excessivas vibrações detectadas no funcionamento de ambas e, consequentemente, a não capacidade de elas operarem a contento dentro da faixa de potência contratada. Os CCC´s iniciais dessas UG´s somente foram aceitos em 03 e 25/04/2007 e elas 262 apenas entraram em operação comercial em 01/06 e 24/05/2007, conforme publicações dos Despachos ANEEL nºs 1.731, de 31/05/2007, e 1.617, de 23/05/2007, ou seja, antes dessas datas a ELETRONORTE não auferiu rendimentos com a operação dessas UG´s. Nesse contexto, entende-se que não se aplica ao caso a situação descrita na Cláusula 13ª - das Condições de Recebimento, Parágrafo Primeiro, do Contrato SUP2.0.5.2000. Essa cláusula concedia à ELETRONORTE a possibilidade de emitir o Certificado de Aceitação Provisória (CAP), expedindo simultaneamente um CAF, caso ocorresse o previsto na cláusula 12a, Parágrafo Sexto, ou seja, houvesse impossibilidade, dentro das limitações de recursos e prazo do comissionamento, da colocação do equipamento dentro das condições garantidas, mas que o equipamento pudesse operar, sem que fosse comprometido o seu desempenho técnico, caso em que o Consórcio CETUC estabeleceria limites operativos confiáveis que permitissem a operação, em caráter provisório, até que as correções necessárias sejam realizadas. Ocorre que, também, como condição imposta na Cláusula 13ª - Das Condições de Recebimento, Parágrafo Primeiro, para esses equipamentos que não tivessem alcançado os parâmetros garantidos, não deveria haver impossibilidade técnica operativa. Além disso, esse mesmo parágrafo exigia a inexistência de risco de avaria. Apenas e tão-somente, se conjugados esses fatores, a ELETRONORTE, a seu critério, poderia recebê-las, emitindo CAP´s e CAF´s correspondentes, e colocá-las em operação com restrições. Acrescente-se, além de todo o exposto, que os problemas de vibração existentes nos conjuntos girantes também são recorrentes nas unidades geradoras 18 a 21. Basta verificar as Notas de Não Conformidade (fls. 244/257, do Anexo 1), emitido em 10/06/2008. Assim, nas datas fictas definidas pela Resolução de Diretoria nº 0718/2007, como de entrada em operação das unidades 22 e 23, respectivamente, 06/06 e 19/09/2006, não havia qualquer definição se a instalação do sistema de ar comprimido solucionaria os problemas de oscilação: a) Quanto à UG 22, a Ata de Reunião ELETRONORTE/CETUC, de 06/06/2006, na qual se fundamentou o Relatório Técnico nº 02 (elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pelas RD´s 0659/2006 e 0108/2007) registra apenas que a unidade está pronta para operar acima da potência de 290 MW sem necessidade de injeção de ar e que a ELETRONORTE condicionou esse recebimento à não utilização de injeção de ar comprimido, que estava instalado provisoriamente na UG 20 e à época apresentava problemas; e b) Por outro lado, no que tange à UG 23, a Ata de Reunião ELETRONORTE/CETUC, de 19/09/2006, na qual se fundamentou o Relatório Técnico nº 02, registra apenas que a ELETRONORTE mantém seu posicionamento anterior de não recebê-la, pois a unidade estava apta para operar sem a necessidade de injeção de ar apenas para a potência acima de 350 MW e que a ELETRONORTE condicionou esse recebimento à não utilização de injeção de ar comprimido, que, conforme destacado na análise da UG 22, estava instalado provisoriamente na UG 20, que à época apresentava problemas. Convém observar no histórico dos Relatórios de Andamento, do Grupo de Trabalho criado pela RD-0659/2006 (fls. 112/125, do Anexo 2), que, nos registros referentes à UG 20, de cujos testes e ensaios foram extraídas conclusões, posteriormente aplicadas às outras unidades geradoras, há a descrição de inúmeros outros procedimentos que foram implementados apenas no final de 2006 e no início de 2007, por conseguinte, posteriores a essas datas fixadas pela RD-0718/2007. Desse modo, verifica-se que à época das datas fixadas pela RD-0718/2007 sequer havia um horizonte confiável acerca de quando os problemas seriam solucionados, ainda mais, de se afirmar que havia condições evidentes de operação das unidades 22 e 23 na faixa de potência contratada de 191 a 382 MW. Ao consultar as Notas de Não Conformidade emitidas em 10/06/2008, observa-se que, para algumas situações, até o momento remanescem os problemas de vibração (fls. 244/257, do Anexo 1). Confrontando os diversos documentos, também se observa que o Consórcio CETUC, em datas posteriores àquelas fixadas pela RD-0718/2007 afirma taxativamente não se responsabilizar pelos projetos da solução de ar comprimido (ver e-mail CETUC, de 31/05/2007, às fls. 60, do Anexo 1; e observações nas Notas de Não Conformidade, às fls. 255/256, do Anexo 1). Ocorre que, o subitem '03 Injeção de Ar Comprimido', do item 'ET-03.20 - Aeração da Turbina', das Especificações Técnicas - Turbinas e Equipamentos Associados - TUC2-21-3008-EP, dispõe textualmente que: ' Se a aspiração natural for impraticável com determinados níveis de jusante, poderá ser usada injeção de ar comprimido, em faixa de potência a ser definida durante o projeto'. Destarte, 263 como o projeto está dentro do escopo do fornecimento do Contrato SUP2.0.5.2000, conforme disposto no item ETG-01, daquelas especificações, parte integrante do Contrato SUP2.0.5.2000, é sim de responsabilidade do CETUC o seu fornecimento. Do mesmo modo, o item 'ET-03.20 Aeração da Turbina.01 Geral', dessas mesmas especificações, estabelece que, ao não conseguir evitar por todos os meios disponíveis a admissão de ar para amortecer flutuações de pressão no tubo de sucção e minimizar vibrações e ruídos, o Consórcio CETUC deverá fornecer também todo o equipamento necessário para tal. Diante desses fatos, relacionados à não definição naquelas datas fixadas pela RD-0718/2007 acerca da implantação do sistema provisório de ar comprimido, aos problemas existentes naquele momento com a utilização de ar comprimido na unidade geradora 20 e também à recusa do Consórcio CETUC em assumir a responsabilidade e custos por esse projeto, para a ELETRONORTE deixou de existir a faculdade descrita na Cláusula 13a, Parágrafo Primeiro, do Contrato, uma vez que, efetivamente naquele momento não havia condições de afiançar que as UG´s 22 e 23 poderiam operar sem que fossem comprometidos os seus desempenhos técnicos dentro dos limites contratados de potência. Como corolário dessa conclusão, as multas a serem aplicadas ao Consórcio CETUC quanto à finalização do comissionamento das UG´s 22 e 23, devem ser calculadas pela ELETRONORTE, conforme termos contratuais, considerando restou comprovado que apenas em 03 e 25/04/2007 houve a certificação quanto à operacionalidade dos equipamentos na faixa de potência contratada de 191 a 382 MW, sem o comprometimento do seu desempenho técnico e sem impossibilidade técnica operativa. 3.2.10 - Provável benefício da proposta: Melhoria na forma de atuação 4 - ACHADOS DE AUDITORIAS ANTERIORES 4.1 - Achados saneados no corrente exercício 4.1.1 - Obra concluída com falha na execução - outras irregularidades Obra concluída com falha na execução. Objeto: Obra Este achado foi tratado no processo 008.981/2006-3 e foi descaracterizado conforme AC-1.42831/2007-PL. No Relatório de 2007 ficou consignado que esta irregularidade foi registrada impropriamente em 2006, pois nenhum dos Contratos CETUC SUP2.05.2000 estão concluídos, pois não há CAD emitido para nenhum deles. A conclusão desses contratos somente ocorrerá com a emissão dos Certificados de Aceitação Definitiva (CAD´s). Os problemas de oscilações excessivos das máquinas existem e têm sido relatados no FISCOBRAS desde 2005. Conforme narrado nos Pareceres da Fiscalização de 2007 e no deste ano, a ELETRONORTE tem atuado junto ao Consórcio CETUC para a solução dessas anomalias. Embora não esteja claro no item 9.1.1, do Acórdão, quando no item 8, do Voto, o Exmo. MinistroRelator adota o parecer do Relatório de 2007 ele acata esse posicionamento acerca da descaracterização dessa irregularidade. 4.1.2 - Outras irregularidades referentes à execução orçamentária - outras irregularidades Outras irregularidades referentes à execução orçamentária. Objeto: Execução Orçamentária Este achado foi tratado no processo 008.981/2006-3 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL. No Parecer do Relatório de 2007 ficou consignado que esta irregularidade registrada na fiscalização de 2006 não havia permanecido. Embora não esteja claro no Acórdão, quando no item 8, do Voto, o Exmo. Ministro-Relator adota o parecer do Relatório de 2007 ele acata esse posicionamento. 4.1.3 - Contrato vencido com obra em andamento/ inconclusa - outras irregularidades Contrato vencido com obra em andamento/ inconclusa. Objeto: Contrato 4500037861, Fornecimento integral dos materiais necessários, das obras e dos serviços de pavimentação asfáltica e de drenagem dos bairros Alvorada, Bela Vista e Colorado, no município de Tucuruí. Etec - Empresa Técnica Ltda. Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL. 264 Esta irregularidade detectada em 2007 não foi objeto de determinação de ações corretivas específicas neste contrato à ELETRONORTE, pois, estava em assinatura o 5º TA. Assim, não há item do Acórdão a ela pertinente. Para efeito deste Relatório sua vinculação foi feita ao item 9.1.10, que, embora trate de convênios, se refere ao controle de vigência de instrumentos jurídicos. 5º TA, de 29/03/2007, alterou cláusula 38ª, repactuou preço e vigência até 30/12/2007. Foi formalizado Termo de Encerramento do Contrato em 12/11/2007. 4.1.4 - Deficiência quanto à documentação - outras irregularidades Deficiência quanto à documentação. Objeto: Contrato 4500036650, Fornecimento de conjuntos de manobra e controle de baixa tensão, composto de centro de carga de corrente contínua principal e centro de carga de corrente contínua das unidades geradoras 19 a 23. Waltec Eletro-Eletrônica Ltda. Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL. O Termo de Encerramento do Contrato foi formalizado em 31/07/2007. 4.1.5 - Falha na qualidade dos serviços executados - outras irregularidades Falha na qualidade dos serviços executados. Objeto: Contrato 4500005597, Duplicação e melhorias no acesso de interligação Vila Residencial a Tucuruí Rodovia Terraplenagem e Pavimentação Ltda. Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL. A Eletronorte manteve as sanções estabelecidas no processo PROC-ETC-004-04 imputadas à empresa Rodovia Terraplenagem e Pavimentação Ltda.: rescisão do Contrato 4500005597, aplicação de multa e suspensão temporária por 12 meses para contratar com a Eletronorte. 4.1.6 - Falta de definição precisa das condições de reajuste - outras irregularidades Falta de definição precisa das condições de reajuste. Objeto: Contrato 4500060042, Prestação de serviços de limpeza e conservação de áreas verdes e instalações, copa e manutenção predial no âmbito das Obras de Expansão da UHE Tucuruí. Sinetel Engenharia e Comércio Ltda. Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL. Irregularidade saneada mediante assinatura do Termo Aditivo nº 01, de 17/08/2007. 4.1.7 - Incorreções relativas à garantia do contrato - outras irregularidades Incorreções relativas à garantia do contrato. Objeto: Contrato SUP2052000.0, 24/02/2000, Fornecimento e instalação de 11 unidades geradoras e equipamentos hidromecânicos Alstom Brasil Ltda. Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL. Este é um assunto em discussão na ELETRONOTE desde antes da prolação do Acórdão. Se insere em um contexto maior que envolve a definição das soluções técnicas a serem implantadas nas unidades geradoras do Contrato SUP2.0.5.2000. A ELETRONORTE informa que acatou a determinação e que, tendo em vista a complexidade do assunto, foi criado o Grupo de Trabalho, conforme RD-0376/2007, de 17/07/2007, com o objetivo de solucionar as pendências técnicas e comerciais detectadas na gestão do Contrato SUP2.0.5.2000.? Assim, de fato, no mérito no assunto não está solucionado, pois está em discussão sua implantação, visto que, conforme consta da determinação, depende da definição das soluções técnicas em relação às anomalias mecânicas verificadas nas unidades geradoras.? Nesta fiscalização será renovada a determinação. 4.1.8 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades Outras irregularidades na execução do convênio. Objeto: Convênio PETC-003/2001, 08/05/2001, Implantação de uma usina de reciclagem e compostagem de lixo urbano com capacidade de 70 toneladas/dia Prefeitura Municipal de Tucuruí - PA. Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL. 265 A Eletronorte tem atuado junto às Prefeituras de Tucuruí e Breu Branco com vistas a implantar a usina de compostagem de lixo urbano. Ocorre que, para a formalização do novo convênio, é necessária a aprovação pelas Câmaras municipais dos municípios de Breu Branco, onde será situada a usina, e de Tucuruí, que também se beneficiará da coleta do lixo, da formação de consórcio entre esses municípios para essa questão. A Eletronorte também oficiou à Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará (SEMA), por meio do expediente CE-EEM nº 055/2008, de 07/03/2008, com vistas transferir a titularidade da renovação da licença de instalação do aterro sanitário para as citadas Prefeituras. 4.1.9 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades Outras irregularidades na execução do convênio. Objeto: Convênio PIRTUC-061/2003, 21/10/2003, Pavimentação Asfáltica de vias públicas no núcleo urbano da cidade Prefeitura Municipal de Jacundá - PA. Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL. O Termo Aditivo nº 02, de 14/12/2006, prorrogou o prazo de vigência até 14/12/2008. Está em elaboração o 3º Termo Aditivo. 4.1.10 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades Outras irregularidades na execução do convênio. Objeto: Convênio PIRTUC-021/2005, 03/03/2006, Construção de 01 (uma) Escola de Ensino Fundamental no Bairro Novo Horizonte, no Município de Jacundá/PA. Prefeitura Municipal de Jacundá - PA. Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL. Elaborado Termo Aditivo nº 01, de 01/03/2007, prorrogando o prazo de vigência até 02/03/2008 e o Termo de Encerramento do Convênio está em elaboração. 4.1.11 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades Outras irregularidades na execução do convênio. Objeto: Convênio PIRJUS-022/2004, 06/01/2005, Construção de 03 (três) Escolas Municipais de Ensino Fundamental de madeira com uma sala de aula em cada uma no Município de Cametá Prefeitura Municipal de Cametá - PA. Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL. Nesta fiscalização de 2008 se verificou que está em elaboração o Termo de Encerramento do convênio. 4.1.12 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades Outras irregularidades na execução do convênio. Objeto: Convênio PIRTUC-009/2002, 05/07/2002, Construção E.E.F. "Rei dos Reis" em Novo Repartimento/PA. Prefeitura Municipal de Novo Repartimento - PA. Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL. Houve um equívoco ao vincular essa irregularidade ao Convênio PIRTUC-009/2002, de fato a irregularidade registrada se referia ao Convênio PETC-009/2002, que foi objeto da determinação no item 9.1.14, do Acórdão TCU/Plenário nº 1.428/2007. O Convênio PETC-009/2002 teve seu encerramento aprovado pela Resolução de Diretoria RD423/2007, de 07/08/2007. Novo convênio está sendo providenciado, mediante a análise do projeto executivo da obra. 4.1.13 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades Outras irregularidades na execução do convênio. Objeto: Convênio PIRJUS-021/2004, 21/12/2004, Construção de 03 (três) escolas Municipais de Ensino no Município de Cametá. Prefeitura Municipal de Cametá - PA. Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL. 2º TA, de 16/02/2007, prorrogou seu prazo até 20/02/2008. O Termo de Encerramento do Convênio está em elaboração. 4.1.14 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades 266 Outras irregularidades na execução do convênio. Objeto: Convênio PIRTUC-020/2005, 03/03/2006, Construção de 01 (uma) Escola de Ensino Fundamental no Bairro Alto Paraíso, no Município de Jacundá/PA. Prefeitura Municipal de Jacundá PA. Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL. 1º TA, de 01/03/2007, prorrogou seu prazo até 02/03/2008. O Termo de Encerramento do Convênio está em elaboração. 4.1.15 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades Outras irregularidades na execução do convênio. Objeto: Convênio PIRTUC-017/2005, 07/02/2006, Execução dos serviços de construção de 26.722 mts. de meio fio e sarjestas nas ruas do Município de Jacundá/PA. Prefeitura Municipal de Jacundá PA. Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL. O Termo de Encerramento do Convênio está em elaboração. 4.1.16 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades Outras irregularidades na execução do convênio. Objeto: Convênio PIRTUC-010/2005, 02/03/2006, Criação racional de galinhas caipira melhorada no sistema semi-extensivo no Muncípio de Goianésia do Pará. Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará - PA. Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL. O 1º TA, de 01/03/2007, prorrogou a vigência até 01/03/2008. Está em elaboração o 2º Termo Aditivo. 4.1.17 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades Outras irregularidades na execução do convênio. Objeto: Convênio PIRTUC-076/2004, 27/04/2004, Execução de serviços de pavimentação com bloquetes, implantação de meio-fio com sarjeta e dispositivos de drenagem em vias públicas do município. Prefeitura Municipal de Itupiranga - PA. Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL. O Termo de Encerramento do Convênio está em elaboração. 4.1.18 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades Outras irregularidades na execução do convênio. Objeto: Convênio PIRJUS-023/2004, 21/12/2004, Construção de 5 escolas municipais de ensino fundamental madeira, com duas salas de aula cada. Prefeitura Municipal de Cametá - PA. Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL. O 2º TA, de 21/02/2007, prorrogou o seu prazo até 20/02/2008. O Termo de Encerramento do Convênio está em elaboração. 4.1.19 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades Outras irregularidades na execução do convênio. Objeto: Convênio PIRTUC-056/2003, 21/10/2003, Execução de projeto na área urbanística, mediante as obras e serviços de pavimentação asfáltica, com a devida drenagem de vias públicas do centro urbano de Goianésia do Pará-PA. Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará - PA. Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL. Foi aprovado o encerramento do convênio por meio da Resolução de Diretoria RD-0562/2007, de 09/10/2007. 4.1.20 - Outras irregularidades referentes à execução orçamentária - outras irregularidades Outras irregularidades referentes à execução orçamentária. Objeto: Contrato 4500053826, Fornecimento de 01 (um( transformador de pontecial capacitivo de 500 KV e pára-raios Zn0 XAP-A2 tensão nominal 420 K, p/ aplicação no âmbito da Regional de Produção e Comercialização de Tucuruí - CTC. Abb Ltda. 267 Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL. Esta irregularidade detectada em 2007 não foi objeto de determinação de ações corretivas específicas à ELETRONORTE, ou seja, não há item do Acórdão a ela pertinente.? Neste sistema Fiscalis, para efeito de seleção do item do Acórdão TCU/Plenário nº 1.428/2007, foi escolhido aquele mais conexo ao assunto. Nesta fiscalização de 2008 não foram observadas irregularidades semelhantes. 4.1.21 - Outras irregularidades referentes à execução orçamentária - outras irregularidades Outras irregularidades referentes à execução orçamentária. Objeto: Contrato 4500049877, Construção da Unidade de Propagação e Conservação de Plantas UPCP. Equatorial Construções Ltda. Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL. Esta irregularidade detectada em 2007 não foi objeto de determinação de ações corretivas específicas à ELETRONORTE, ou seja, não há item do Acórdão a ela pertinente. Para efeito deste Relatório sua vinculação foi feita ao item 9.1.5, que cita a especificação de fontes orçamentárias.? Embora não esteja claro no Acórdão, quando no item 8, do Voto, o Exmo. Ministro-Relator adota o parecer do Relatório de 2007 ele acata esse posicionamento. Nesta fiscalização de 2008 não foram observadas irregularidades semelhantes. 4.1.22 - Outras irregularidades referentes à execução orçamentária - outras irregularidades Outras irregularidades referentes à execução orçamentária. Objeto: Contrato 4500056486, Contratação de mão-de-obra, para prestação dos serviços de apoio técnico operacional e administrativo no Centro de Proteção Ambiental - CPA. Sinetel Engenharia e Comércio Ltda. Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL. Esta irregularidade detectada em 2007 não foi objeto de determinação de ações corretivas específicas neste contrato à ELETRONORTE, ou seja, não há item do Acórdão a ela pertinente. Para efeito deste Relatório sua vinculação foi feita ao item 9.1.5, que cita a especificação de fontes orçamentárias. Embora não esteja claro no Acórdão, quando no item 8, do Voto, o Exmo. Ministro-Relator adota o parecer do Relatório de 2007 ele acata esse posicionamento. Nesta fiscalização de 2008 não foram observadas irregularidades semelhantes. 4.1.23 - Outras irregularidades referentes à execução orçamentária - outras irregularidades Outras irregularidades referentes à execução orçamentária. Objeto: Contrato 4500058086, Aquisição de microcomputadores Processador Intel. Belém Informática Ltda. Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL. Esta irregularidade detectada em 2007 não foi objeto de determinação de ações corretivas específicas neste contrato à ELETRONORTE, ou seja, não há item do Acórdão a ela pertinente. Para efeito deste Relatório sua vinculação foi feita ao item 9.1.5, que cita a especificação de fontes orçamentárias. Embora não esteja claro no Acórdão, quando no item 8, do Voto, o Exmo. Ministro-Relator adota o parecer do Relatório de 2007 ele acata esse posicionamento. Nesta fiscalização de 2008 não foram observadas irregularidades semelhantes. 4.1.24 - Outras irregularidades referentes à execução orçamentária - outras irregularidades Outras irregularidades referentes à execução orçamentária. Objeto: Contrato 4500058107, Montagem de stands modulados, stands mistos e stands construídos, a serem utilizadas em eventos internos e externos, no âmbito da Regional de Produção e Comercialização de Tucuruí - CTC. Eventum Planejamento Ltda. Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL. 268 Esta irregularidade detectada em 2007 não foi objeto de determinação de ações corretivas específicas à ELETRONORTE, ou seja, não há item do Acórdão a ela pertinente. Para efeito deste Relatório sua vinculação foi feita ao item 9.1.5, que cita a especificação de fontes orçamentárias. Embora não esteja claro no Acórdão, quando no item 8, do Voto, o Exmo. Ministro-Relator adota o parecer do Relatório de 2007 ele acata esse posicionamento. Nesta fiscalização de 2008 não foram observadas irregularidades semelhantes. 4.1.25 - Outras irregularidades referentes à execução orçamentária - outras irregularidades Outras irregularidades referentes à execução orçamentária. Objeto: Contrato 4500058602, Fornecimento de unidade de leitura, switch, impressoras, licença de software e copiadora digital, em apoio às atividades da Regional de Produção e Comercialização de Tucuruí (CTC), em Tucuruí/PA. Mack Soluções Ltda. Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL. Esta irregularidade detectada em 2007 não foi objeto de determinação de ações corretivas específicas neste contrato à ELETRONORTE, pois, inclusive ele já estava concluído. Assim, não há item do Acórdão a ela pertinente. Para efeito deste Relatório sua vinculação foi feita ao item 9.1.5, que cita a especificação de fontes orçamentárias. Embora não esteja claro no Acórdão, quando no item 8, do Voto, o Exmo. Ministro-Relator adota o parecer do Relatório de 2007 ele acata esse posicionamento. Nesta fiscalização de 2008 não foram observadas irregularidades semelhantes. 4.1.26 - Outras irregularidades referentes à execução orçamentária - outras irregularidades Outras irregularidades referentes à execução orçamentária. Objeto: Contrato 4500058603, Fornecimento de scanner, servidor e licenças de software e outros, em apoio às atividades da Regional de Produção e Comercialização de Tucuruí (CTC), em Tucuruí / PA. Anaissi Informática Comércio e Serviços Ltda-ME. Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL. Esta irregularidade detectada em 2007 não foi objeto de determinação de ações corretivas específicas neste contrato à ELETRONORTE, pois, inclusive ele já estava concluído. Assim, não há item do Acórdão a ela pertinente. Para efeito deste Relatório sua vinculação foi feita ao item 9.1.5, que cita a especificação de fontes orçamentárias. Embora não esteja claro no Acórdão, quando no item 8, do Voto, o Exmo. Ministro-Relator adota o parecer do Relatório de 2007 ele acata esse posicionamento. Nesta fiscalização de 2008 não foram observadas irregularidades semelhantes. 4.1.27 - Outras irregularidades referentes à execução orçamentária - outras irregularidades Outras irregularidades referentes à execução orçamentária. Objeto: Contrato 4500059073, Fornecimento de mobiliários, em apoio às atividades da Regional de Produção e Comercialização de Tucuruí (CTC), em Tucuruí / PA. Milanfrex Comércio, Indústria e Informática Ltda. Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL. Esta irregularidade detectada em 2007 não foi objeto de determinação de ações corretivas específicas neste contrato à ELETRONORTE, pois, inclusive ele já estava concluído. Assim, não há item do Acórdão a ela pertinente. Para efeito deste Relatório sua vinculação foi feita ao item 9.1.5, que cita a especificação de fontes orçamentárias. Embora não esteja claro no Acórdão, quando no item 8, do Voto, o Exmo. Ministro-Relator adota o parecer do Relatório de 2007 ele acata esse posicionamento. Nesta fiscalização de 2008 não foram observadas irregularidades semelhantes. 5 - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS I. Visão Geral: 269 Os três contratos principais da ampliação da UHE de Tucuruí são: consultoria (DT-TUC-004/75), execução de obras civis (DT-TUC-015/76) e fornecimento e instalação dos equipamentos eletromecânicos (SUP2.0.5.2000). Os dois primeiros, DT-TUC-004/75 e DT-TUC-015/76, datados de 1975 e 1976, respectivamente, são oriundos ainda da primeira fase da construção da UHE de Tucuruí. O outro contrato, SUP2.0.5.2000, licitado em 1999, estabelece diretrizes gerais, que são detalhadas nos contratos específicos SUP2.0.5.2001 a 2011, através dos quais há efetivamente execução e pagamento. I.I. Contrato de fornecimento eletromecânico SUP2.0.5.2000: Conforme mencionado nos Relatórios Fiscobras de 2005, 2006 e 2007, as Unidades Geradoras fornecidas pelo Consórcio CETUC, em razão desse Contrato SUP2.0.5.2000, apresentavam nível de oscilação acima dos padrões de desempenho estabelecidos contratualmente. Diante da situação, conforme previsto contratualmente, a ELETRONORTE recebeu as UG´s impondo ao Consórcio CETUC que procedesse aos ajustes necessários à redução das oscilações a níveis tecnicamente satisfatórios. Conforme já explicitado na fiscalização de 2007, se verificou que, após intensas negociações e diversos testes, algumas das medidas corretivas já haviam sido implementadas, principalmente com a alteração das técnicas construtivas dos anéis do rotor e com a injeção de ar comprimido. Essa situação ainda permanece em discussão na ELETRONORTE quanto a sua aceitabilidade contratual e técnica. No Relatório de 2007 havia sido consignado que àquela época todas as unidades geradoras da 2a fase da UHE Tucuruí já estavam em operação comercial. Ocorre que, em razão de atrasos verificados na entrega das unidades geradoras 13 e 14, a ELETRONORTE aplicou multa e glosou das medições do Contrato SUP2.0.5.2000 no valor total de R$ 5.287.215,64. Também em função de atrasos na entrega das unidades geradoras 17, 20 e 21, a ELETRONORTE imputou multas ao Consórcio CETUC. Para a unidade 17 a multa calculada foi de R$ 15.103.654,72 (73 dias de atraso), para a 20 R$ 16.208.935,14 (77 dias de atraso) e para a 21 R$ 25.698.348,75 (91 dias de atraso), totalizando R$ 57.010.938,61. Os CAP´s (Certificados de Aceitação Provisória) das unidades 22 e 23, em razão da verificação de vibrações excessivas dentro de parte das faixas de operação das máquinas geradoras, somente foram emitidos em 03 e 25/04/2007. Cumpre registrar que, em meados de 2006, quando se observou que com a proximidade do final do Contrato CETUC, o valor total à época das multas em discussão já se aproximava do saldo dos valores a pagar por sua conta, a ELETRONORTE bloqueou os pagamentos ao Consórcio, com vistas a se resguardar nos seus direitos. Em 30/02/2007, na Ata da Reunião ELETRONORTE/CETUC, foi feito um levantamento resumo de débitos / créditos (em milhões) do Contrato SUP2.0.5.2000: Total Créditos e Seguro R$ 91,05 (Pagamentos Bloqueados R$ 23,7; Faturamentos pendentes de apresentação R$ 29,85; Seguro garantia apólice atual R$ 37,5) e Total de Multas R$ 57,01 (Com Aviso de Débito Unids. 17 e 20 R$ 31,31 e Sob contestação Unid. 21 R$ 25,70). Deve-se ressaltar que nesse levantamento não constam os cálculos de atraso de entrega das unidades geradoras 22 e 23. Os Avisos de Lançamento de Débito em relação às multas das Unidades 17 e 20 foram registrados no Relatório de 2007. Nesta fiscalização de 2008 foi observada a lavratura do Aviso de Lançamento de Débito referente à UG 21. O Consórcio CETUC continua apresentando recursos hierárquicos quanto às multas das unidades 13, 14, 17, 20 e 21 . Dessa forma, verifica-se que, ao final do processo de recebimento pela ELETRONORTE das unidades geradoras podem ser aplicadas ao CETUC as multas oriundas dos atrasos nas unidades 17, 20, 21, 22 e 23. O citado bloqueio de pagamentos permanece até a data do final da execução desta fiscalização de 2008, conforme informações da ELETRONORTE, no valor total de R$ 41.171.517,09. Para garantir a sua execução, à época da celebração do Contrato SUP2.0.5.2000, o Consórcio CETUC apresentou o Contrato de Garantia, firmado com a empresa AIG Brasil, n. da Apólice 200.476, no valor de R$ 37.500.000,00. Ocorre que, ao longo de sua vigência, o Contrato SUP2.0.5.2000 sofreu alterações de valor, de R$ 750.000.000,00 para R$ 814.000.843,81,e na composição do próprio Consórcio. Por outro lado, em razão dos diversos atrasos verificados na entrega das unidades geradoras 270 alguns dos prazos constantes da apólice foram ultrapassados, embora a apólice permaneça válida, em função da sua vinculação à emissão pela ELETRONORTE dos Certificados de Aceitação Definitiva das Unidades Geradoras, o que não ocorreu até o momento. Nesses termos, deve a ELETRONORTE exigir do Consórcio CETUC a atualização da apólice do Seguro quanto ao seu valor, à composição do Consórcio CETUC e aos novos prazos ajustados de execução de garantia de funcionamento normal, inclusive com a implantação das soluções definitivas quanto às oscilações mecânicas nas unidades geradoras. Em função da extrema complexidade e proporções que o tema adquiriu, em 28/11/2006, mediante Resolução de Diretoria RD-0659/2006, foi criado no âmbito da ELETRONORTE Grupo de Trabalho com vistas a analisar e propor as medidas adequadas em razão dos problemas verificados nas entregas das unidades geradoras. No Relatório de Auditoria de 2007, a vigência do Contrato CETUC 2.0.5.2000 foi considerada em razão da emissão do CAD (Certificado de Aceitação Definitiva), que, na ausência de pendências, deveria ocorrer em 03/05/2008, ou seja, 1 ano e 5 dias após a emissão do último CCC (Certificado de Conclusão de Comissionamento) da última máquina 23, ocorrido em 25/04/2007. Ocorre que, em razão dos citados problemas de oscilação, foram emitidas Comunicações de Anormalidade de Funcionamento (CAF´s) para todas as unidades geradoras, suspendendo o prazo de garantia contratual, conforme a Cláusula 24a, §3º, alínea 'b', do Contrato SUP2.0.5.2000. Como esses CAF´s continuam pendentes, o prazo de encerramento do contrato neste ano foi estimado para 31/12/2009. Com relação às principais questões referentes às instabilidades das máquinas do Contrato CETUC, a saber, bloqueio de pagamentos, seguro-garantia e formalização de termo aditivo ao contrato com a solução dos problemas técnicos e comerciais, assuntos que foram objeto dos itens 9.1.1 a 9.1.4, do Acórdão TCU/Plenário n.º 1.428/2007, relativo à fiscalização de 2007, cabe observar que na continuidade das ações do Grupo de Trabalho criado pela Resolução de Diretoria da ELETRONORTE nº 0659/2006, de 28/11/2006, prorrogado pela RD-108/2007, de 28/02/2007, e também nos trabalhos do GT criado pela Resolução de Diretoria nº 376/2007, de 17/07/2007, aqueles pontos foram e continuam sendo objeto de análise. Como produto desses Grupos de Trabalho das RD´s nºs 0659/2006 e 108/2007, foram produzidos os relatórios técnicos nº 1 e 2, de 19/06/2007 e 29/11/2007, respectivamente, com parte da análise daquelas questões. Em razão desses relatórios, a Diretoria da ELETRONORTE exarou as Resoluções nºs RD376/2007 e 718/2007, de 17/07/2007 e 14/12/2007, nas quais se pronunciou, dentre outros pontos, sobre: - RD-376/2007: a) aprovação do Relatório Técnico nº 01, do GT instituído pela RD-0659/2006 e 108/2007;? b) determinação ao GT da RD-659/2006 que elaborasse Programa de Trabalho com vistas a solucionar as pendências técnicas e comerciais referentes ao Contrato CETUC SUP2.05.2000; e? c) criação de GT, subordinado ao da RD-0659/2006, para realizar os levantamentos das pendências comerciais do referido contrato. - RD-0718/2007: a) aprovação do Relatório Técnico nº 02, dos GT´s instituídos pelas RD´s-0659/2006 e 108/2007, estabelecendo as datas de entrada em operação das unidades 22 e 23 em 06/06/2006 e 19/09/2006, respectivamente; b) encaminhamento do Relatório para a conclusão do processo de recebimento comercial das unidades geradoras contratadas mediante o Contrato CETUC SUP2.05.2000; e c) prorrogação das atividades do GT RD-0659/2008 até 31/12/2008. Como corolário dessa decisão, a ELETRONORTE apôs nos novos Certificados de Conclusão de Comissionamento (CCC’s) das Unidades Geradoras (UG’s) 22 e 23 apresentados pelo Consórcio CETUC manifestação diversa daquela inserida na primeira versão dos CCC´s. Os novos CCC’s informam que as unidades 22 e 23 foram 'recolocadas' em operação em 03/04/2007 e 25/04/2007, quando a primeira versão registrava o recebimento com restrições pela ELETRONORTE das UG´s 22 e 23 em 03/04/2007 e 25/04/2007, em função da necessidade de injeção de ar comprimido na faixa de operação de 180 a 240 MW. Essa nova tomada de posição redunda no fato de que as multas a serem aplicadas ao consórcio CETUC para as UG’s 22 e 23, estimadas por esta fiscalização inicialmente em razão de atrasos de 279 e 271 209 dias, passaram a inexistir, reduzindo os valores das sanções ao Consórcio CETUC (UG 22: de R$ 90.515.974,35 e UG 23: de R$ 69.948.830,01) para R$ 0,00 (cálculos estimativos, às fls. 36/39). Cumpre observar que as multas contratuais aplicadas ao Consórcio CETUC têm objetivo não apenas de sancionar o contratante pela intempestividade de suas ações, mas também de ressarcir a ELETRONORTE, ainda que parcialmente, pela perda de renda do montante de energia que ela deixa de vender para o sistema energético. Conforme relatado na fiscalização de 2007, as UG’s 22 e 23 somente foram liberadas para operação comercial em 03/04/2007 e 25/04/2007. Por outro lado, a ANEEL apenas liberou o início dessa operação a partir de 01/06/2007 e 24/05/2007, ou seja, somente a partir destas datas, que ocorreram em virtude das emissões dos CCC’s originais, é que efetivamente as UG’s 22 e 23 passaram a entrar em operação comercial e gerar renda para a ELETRONORTE. Deste modo, não há sentido na segunda versão dos CCC’s falar-se em 'recolocar' as máquinas em operação. Antes dessas datas, as máquinas estavam em testes e ensaios, em virtude das discussões sobre as soluções a serem adotadas em razão das vibrações excessivas verificadas durante as suas operações, acima do ajustado contratualmente. De fato, atualmente há uma discussão no âmbito da ELETRONORTE sobre a solução a ser adotada em razão das oscilações detectadas. Observa-se que a resposta atualmente em uso, com injeção de ar comprimido, é considerada provisória, tanto em razão de se perseguir e atacar as causas originais das vibrações, como pelo fato de os equipamentos (transformadores, compressores, acumuladores de ar dos compressores, sistemas de alimentação e parte do sistema de supervisão e controle) também serem provisórios. Ainda não há um projeto definitivo aprovado pela ELETRONORTE quanto à solução para o problema das oscilações. Atualmente, o sistema de ar comprimido implantado em todas as UG’s, inclusive as de nº 20 a 23, que visa corrigir as oscilações das máquinas, é provisório. I.II. Contrato de Obras Civis DT-TUC-015/76: O Contrato se apresenta quase inteiramente concluído, restando a executar apenas algumas pequenas finalizações. I.III. Contrato DT-TUC-004/75: Conforme já relatado no item específico a esse contrato, mediante Resolução de Diretoria RD269/2008, de 22/04/2008, foi aprovado o Termo de Encerramento e Obrigações Contratuais com o objetivo de quitar as obrigações decorrentes das despesas diretas de desmobilização, no valor de R$ 392.789,44. II. Convênios de Inserção Regional: Quanto aos convênios celebrados pela ELETRONORTE com os municípios à montante e à jusante da UHE de Tucuruí, se verifica que há 44 deles com o prazo de vigência vencido, sem que estejam formalizados os respectivos Termos de Encerramento. Contudo, para 40 desses convênios a ELETRONORTE informou que seus Termos de Encerramento se encontram em elaboração. Esse número representa um avanço em relação ao que foi detectado em 2007. III Acórdão do FISCOBRAS 2007: Com relação às determinações exaradas no Acórdão nº 1.428/2007, do TC-009.361/2007-0 (FISCOBRAS 2007) quanto aos problemas detectados no Contrato CETUC SUP.2.0.5.2000 foi verificado: - Atendimento aos subitens 9.1.1 e 9.1.3, com o bloqueio dos pagamentos; e? - Criação de Grupo de Trabalho para tratar dos subitens 9.1.2 e 9.1.4, relacionados ao segurogarantia e ao Termo Aditivo do Contrato. Quanto aos subitens do Acórdão, 9.1.5 a 9.1.7 e 9.1.13 a 9.1.16, eles foram atendidos. No que se refere aos subitens 9.1.8 a 9.1.12, que tratam dos convênios, apesar da atuação positiva da ELETRONORTE com a formalização da revisão da sua Instrução Normativa tratando sob o ponto, se observou que ainda remanescem alguns convênios há muito tempo avençados com prazo de vigência vencido, mas sem os respectivos encerramentos. Nesse ponto, se verifica que muitas vezes as pendências são das entidades convenentes e não da ELETRONORTE. Situação que deve se alterar com a nova IN, haja vista a existência de cláusula vedando a celebração de convênio com entidades que tenham pendências na documentação de outros convênios. IV - Outras Informações: Além das obras e serviços específicos da ampliação da UHE, este Programa de Trabalho, em razão do processo de licenciamento ambiental inclui ações ambientais e sócio-econômicas. Há previsão que 272 essas ações se prolonguem até o ano de 2025. Assim, o valor estimado para conclusão citado abrange todos esses fatores, inclusive com ações futuras ainda não formalizadas. Por outro lado, no que se refere à data prevista de conclusão e percentual de execução da obra, entendeu-se pertinente se referir apenas àqueles contratos vinculados estritamente à própria obra de ampliação da UHE. O contrato principal SUP2.0.5.2000 não possui cadastro no SIASG porque não há pagamento para esse contrato. A ELETRONORTE não tem registro específico no SIAFI, representada pelo cadastro genérico de "Estatais do Ministério das Minas e Energia", por isso seus convênios não possuem registro naquele sistema. A ELETRONORTE possui um sistema próprio de acompanhamento dos convênios - SIR. 6 - CONCLUSÃO As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho: Questão 5 Demais falhas na administração do convênio - convênio em vigência com prazo expirado, sem aditivo prorrogando-o. (item 3.1) Questão 7 Demais falhas na administração do contrato - interpretação equivocada dos critérios de aceitação do objeto. (item 3.2) Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar melhoria na forma de atuação.” 3. Diante do exposto, a equipe de auditoria, com o aval dos dirigentes da Secex/PA, propõe que seja determinado à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A – Grupo Eletrobras/MME que: a) com fulcro nas prerrogativas da Cláusula 3a, §2º, do Termo Aditivo nº 07, do Contrato CETUC SUP.2.0.5.2000, e, nos termos dispostos na Cláusula 23a, caput, e §§2º e 3º, do Contrato CETUC SUP.2.0.5.2000, em consonância com a determinação exarada no Acórdão TCU/Plenário nº 1.428/2007, mantenha bloqueados os pagamentos referentes ao referido Contrato CETUC SUP.2.0.5.2000: a.1) enquanto não forem sanadas as anomalias verificadas na operação das unidades geradoras, até a emissão dos respectivos documentos contratuais de correção dessas anomalias ou de aceite definitivo (Certificados de Aceitação Definitiva CADs); a.2 enquanto não for atualizada a apólice nº 200.476, do Seguro-Garantia firmado com a empresa AIG BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, referente ao Contrato SUP 2.0.5.2000, quanto ao seu valor, à composição do Consórcio CETUC e aos novos prazos ajustados de execução de garantia de funcionamento normal dos equipamentos, neste momento estimado para 31/12/2009, ou para data ulterior, ajustada entre ELETRONORTE e Consórcio CETUC, em razão da finalização da implantação das soluções definitivas quanto às anomalias mecânicas verificadas na operação das unidades geradoras e posterior emissão dos respectivos CAD´s; e a.3) também enquanto não forem solucionadas as pendências relativas às multas imputadas ao Consórcio CETUC, em razão dos atrasos nas entregas para operação comercial das unidades geradoras 13, 14, 17, 20, 21, 22 e 23; b) com fulcro no art. 65, da Lei nº 8.666/1993, em consonância com a determinação exarada no Acórdão TCU/Plenário nº 1.428/2007, formalize Termo Aditivo ao Contrato CETUC SUP2.0.5.2000, com vistas a definir: as soluções adotadas quanto às anomalias detectadas na operação das unidades geradoras, o prazo para a sua aplicação, testes e recebimento definitivo dessas soluções, assim como, as novas vigências do Contrato Geral e dos Contratos Específicos e os prazos para emissão dos Certificados de Aceitação Definitiva (CAD´s); c) com fulcro nas Cláusulas 2a, 18a, caput e parágrafo único, alínea a, e 24a, §1º, do Contrato CETUC SUP2.0.5.2000, e do item ETG-01 Introdução, das Especificações Técnicas - Turbinas e Equipamentos Associados - TUC2-21-3008-EP, exija também do Consórcio CETUC o fornecimento dos projetos executivo, as-built e outros eventualmente necessários, referentes à solução adotada para sanar as anomalias verificadas na operação das unidades geradoras; d) com fulcro na Cláusula 3a, alínea a, do Termo Aditivo nº 7, ao Contrato CETUC SUP2.0.5.2000, calcule as multas a serem aplicadas ao Consórcio CETUC considerando que apenas em 03 e 25/04/2007 houve a efetiva finalização do comissionamento das UG´s 22 e 23, com a certificação quanto à operacionalidade dos equipamentos na faixa de potência contratada de 191 a 382 MW, sem o comprometimento do seu desempenho técnico e sem impossibilidade técnica operativa; e) com fulcro no art. 73, da Lei nº 8.666/1993, finalize o exame das documentações e formalize o Termo de Encerramento do Contrato 4500048562; 273 f) com fulcro no art. 116 c/c art. 73, da Lei nº 8.666/1993, finalize o exame das documentações, inclusive da contrapartida dos convenentes, e formalize os respectivos Termos de Encerramento dos Convênios PIRJUS-004/2004, PIRJUS-016/2004 e PIRTUC-096/2004; g) com fulcro na Lei nº 8.666/1993, agilize as negociações com a Prefeitura Municipal de Tucuruí, caso ainda não o tenha feito, com vistas a celebrar novo convênio e realizar as contratações pertinentes, para concluir a implantação do núcleo de secagem e armazenamento de grãos naquele município, objeto inicial do convênio PETC-006/2001; h) com fulcro na Lei nº 8.666/1993, agilize as negociações com a Prefeitura Municipal de Jacundá, caso ainda não o tenha feito, com vistas a celebrar novo convênio e realizar as contratações pertinentes, para concluir a implantação do núcleo de secagem e armazenamento de grãos naquele município, objeto inicial do convênio PIRTUC-059/2003. É o Relatório. VOTO Cuidam os autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizada na Eletronorte, nas obras de ampliação da capacidade de geração da Usina Hidrelétrica de Tucuruí/PA - 2ª Etapa. 2. Essas obras de ampliação, conforme anotado pela equipe de auditoria, têm grande importância socieconômica, pois o aumento da disponibilidade energética do Sistema Brasileiro Interligado, decorrente da elevação da capacidade de geração de 4.245 MW para 8.370 MW, possibilitam além do atendimento das regiões Norte e Nordeste, a exportação de energia para as regiões Sul, Sudeste e CentroOeste. 3. Consigna a equipe em seu relatório que o volume de recursos fiscalizados neste trabalho alcançou o montante de R$ 127.149.872,77, correspondente ao somatório dos valores liquidados em 2007 e dos recursos orçamentários previstos para este ano de 2008. 4. De acordo com os registros contidos no relatório, os três contratos mais relevantes dessa ampliação têm por objeto consultoria, execução de obras civis e fornecimento e instalação de equipamentos hidromecânicos e eletromecânicos, sendo os dois primeiros celebrados em 1975 e 1976, respectivamente, referindo-se à primeira fase da construção da UHE. 5. No contrato de fornecimento de equipamentos hidromecânicos e eletromecânicos (Contrato SUP2.05.2000.0), a exemplo da fiscalização realizada em 2007, foram verificadas falhas em sua execução, tendo a equipe destacado neste trabalho atrasos na entrega das Unidades Geradoras (UGs) 22 e 23, pelo Consórcio Empresarial Tucuruí (CETUC), composto pelas seguintes empresas: Alstom Energia S/A (líder do consórcio), GE Hydro Inepar do Brasil S/A, Construtora Norberto Odebrecht e Internacional de Engenharia S/A (IESA). 6. Em vista dos registros da equipe de auditoria, de que ocorreu interpretação equivocada dos critérios de aceitação das referidas unidades geradoras, os administradores da Eletronorte apresentaram esclarecimentos, os quais foram devidamente analisados, concluindo-se ao final que as multas a serem aplicadas ao Consórcio CETUC, quanto à finalização do comissionamento das UGs 22 e 23, devem ser calculadas pela Eletronorte, conforme termos contratuais, vez que restou comprovado que apenas em 3 e 25/4/2007 houve a certificação quanto à operacionalização dos equipamentos na faixa de potência contratada de 191 a 382 MW, sem o comprometimento do seu desempenho técnico e sem impossibilidade técnica operativa. 7. Conforme já noticiava a Eletronorte no processo relativo à fiscalização de 2007 (TC009.361/2007-0), em razão dos atrasos na entrega das unidades geradoras 13, 14, 17, 20 e 21, o Consórcio CETUC foi multado, tendo os pagamentos, que seriam efetuados naquela época, sido bloqueados, vez que o valor total das multas se aproximava do saldo dos valores a pagar por conta do Contrato com o referido Consórcio. 8. Diante disso e da proposta formulada naquele processo, o Tribunal determinou, conforme subitem 9.1.1 do Acórdão 1428/2007-Plenário, à Eletronorte que “cautelarmente, com suporte no que prescrevem o art. 45 da Lei 8.443/1992 e o art. 276, do Regimento Interno/TCU, e em face das prerrogativas constantes da Cláusula 3ª., § 2°, do Termo Aditivo n° 03, mantenha bloqueados os pagamentos referentes ao Contrato CETUC SUP.2.0.5.2000.0, enquanto não forem sanadas as anomalias verificadas na operação das máquinas geradoras, até a emissão dos respectivos documentos contratuais de correção dessas anomalias ou de aceite definitivo (CAD1s), e também enquanto não se 274 solucionam as pendências relativas às multas imputadas ao Consórcio CETUC, em razão dos atrasos nas entregas das unidades geradoras 17, 20, 21, 22 e 23”. 9. Cabe assinalar que à época da auditoria de 2007 a Eletronorte já avaliava os atrasos na entrega das unidades 22 e 23. 10. Registros constantes do relatório de auditoria, reproduzido acima, dão conta de que se encontra em processo de análise a apuração de responsabilidade contratual pelos eventuais atrasos na entrega das unidades geradoras 22 e 23, bem como que permanecia, até o final da execução desta fiscalização (6/6/2008), o bloqueio dos valores, que totalizava a quantia de R$ 41.171.517,00. 11. Vale anotar que, diante dos documentos constantes dos autos, em especial o Memorando de Entendimento, datado de 16/3/2007, firmado entre a Eletronorte e o CETUC (fls. 82/83 do Anexo 2), o Consórcio cumpriu os cronogramas contratuais (contrato geral e específicos) de fornecimento e montagem das unidades geradoras 22 e 23, bem como que as atividades de comissionamento destas unidades foram devidamente executadas pelo Consórcio, com o acompanhamento da Eletronorte, tendo sido concluídas em 26/5/2006 (unidade 22) e 17/8/2006 (unidade 23). 12. Verifica-se que, em atenção aos questionamentos formulados pela equipe de auditoria, a Empresa informou que a Diretoria Executiva da Eletronorte criou um Grupo de Trabalho, para levantamento e proposta de solução das pendências técnicas verificadas nas unidades geradoras da 2ª etapa da UHE Tucuruí, tendo em vista que o contrato de fornecimento das unidades geradoras encontrava-se em impasse devido a conflito de entendimentos. 13. Diante do resultado dos trabalhos levados a efeito pelo Grupo, a Eletronorte afirma que (fls. 47/48 do vol. principal): “As unidades geradoras 22 e 23 tinham condições de operar desde as datas de 06/06/2006 e 19/09/2006, respectivamente, tendo em vista o estipulado na CLÁUSULA 12ª DO COMISSIONAMENTO em que: ‘PARÁGRAFO SEXTO – Na impossibilidade, dentro das limitações de recursos e prazo do comissionamento, da colocação do EQUIPAMENTO dentro das condições garantidas, mas que o mesmo possa operar sem que seja comprometido o seu desempenho técnico, as CONTRATADAS estabelecerão limites operativos confiáveis que permitam a operação do EQUIPAMENTO, em caráter provisório, até que as correções necessárias sejam realizadas.’; E, ainda que a CLÁUSULA 13ª – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO, define que: PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso ocorra o previsto no Parágrafo Sexto da Cláusula 12ª – DO COMISSIONAMENTO e não haja impossibilidade técnica operativa, ou risco de avaria de EQUIPAMENTOS que não tenham alcançado os parâmetros garantidos, mas que a UNIDADE GERADORA possa entrar em operação com restrições, a ELETRONORTE, a seu critério, poderá emitir o CERTIFICADO DE ACEITAÇÃO PROVISÓRIA – CAP, dando início a contagem do período de garantia dos EQUIPAMENTOS integrantes da referida UNIDADE GERADORA, emitindo simultaneamente uma COMUNICAÇÃO DE ANORMALIDADE DE FORNECIMENTO – CAF’. 14. Por fim, declara a Eletronorte que, “decorridos mais de 14 meses da colocação destas unidades geradoras em operação constata-se que as mesmas vêm operando normalmente, inclusive, não vem sendo requerida a injeção de ar comprimido para produção de energia elétrica, atendendo aos compromissos comerciais, na medida em que reduziu o grau de exposição da Eletronorte no mercado de energia.”(fl. 48 do vol. principal) 15 Diante do exposto, e levando em consideração que a Eletronorte está apurando a responsabilidade contratual quanto a atrasos na entrega das unidades geradoras 22 e 23, entendo que esta Corte deve acompanhar o resultado dos trabalhos em andamento, vez que, se restar comprovada a responsabilidade do Consórcio por eventuais atrasos na entrega das referidas unidades geradoras, a Eletronorte adotará as devidas providências, a exemplo do efetivado em relação às outras unidades geradoras, no sentido de aplicar as multas devidas, nos termos das nos termos da Cláusula 3ª, alínea a, do Termo Aditivo n° 7, ao Contrato CETUC SUP2.0.5.2000.0. 16. A questão da atualização da apólice do Seguro-Garantia (Apólice 200.476), também foi objeto de análise nos autos do TC-009.361/2007-0, tendo sido determinado à Eletronorte, por força do Acórdão 1428/2007-Plenário, o seguinte: “9.1.2. com suporte no dispostos na Cláusula 23ª, caput, e § 2°, do Contrato CETUC SUP.2.0.5.2000.0, exija do Consórcio CETUC a atualização da apólice do Seguro-Garantia (Apólice n° 275 200.476), firmado com a empresa AIG BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, referente ao Contrato SUP2.0.5.2000.0, quanto ao se valor, à composição do Consórcio CETUC e aos novos prazos ajustados de execução de garantia de funcionamento normal, neste momento com estimativa para 02/05/2008 (em virtude do aceite do último CCC da máquina 23, em 25/04/2006 ou para data ulterior ajustada entre ELETRONORTE e Consórcio CETUC, em razão do prazo para implantação das soluções definitivas quanto às anomalias mecânicas verificadas na operação das unidades geradoras”. 17. Foram ainda determinadas à Eletronorte, no Acórdão 1428/2007-Plenário, as seguintes medidas: “9.1.3. com suporte no disposto na Cláusula 23ª, caput, e § 3°, do Contrato CETUC SUP.2.0.5.2000.0, não efetue nenhum pagamento ao Consórcio CETUC até a solução da pendência da alínea anterior referente à atualização do Seguro-Garantia pelo Consórcio; 9.1.4. com suporte no comando contido no art. 65, da Lei 8.666/1993, formalize o Termo Aditivo ao Contrato CETUC SUP2.0.5.2000.0 com vistas a definir as soluções a serem adotadas quanto às anomalias detectadas na operação das unidades geradoras, o prazo para a sua aplicação, testes e recebimento definitivo dessas soluções, assim como, as novas vigências finais dos Contratos e prazos para emissão dos Certificados de Aceitação Definitiva (CAD’s)”. 18. A equipe de auditoria assinala no relatório ora em exame que a Eletronorte deu atendimento às determinações constantes dos subitens 9.1.1 e 9.1.3 do Acórdão 1.428/2007-Plenário (bloqueio dos pagamentos), bem como adotou providências para dar cumprimento ao contido nos subitens 9.1.2 e 9.1.4 do referido acórdão (relacionados ao seguro-garantia e ao Termo Aditivo do Contrato), consistentes na constituição de Grupo de Trabalho com essa finalidade. 19 Isso posto, entendo desnecessário expedir as determinações sugeridas pela unidade técnica, transcritas no subitem alíneas “a”, “b” e “d” acima, vez que são de teor semelhante àquelas expedidas por força do Acórdão 1.428/2007-Plenário, que se encontram em fase de cumprimento pela Eletronorte. 20. Acolho as demais propostas constantes das alíneas “c”, “e” a “g” do relatório precedente, por entender que são necessárias à regularização das pendências ainda existentes. 21. Finalmente, entendo oportuno encaminhar cópia da deliberação que vier a ser adotada, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentarem, ao Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de setembro de 2008. UBIRATAN AGUIAR Relator ACÓRDÃO Nº 1897/2008 - TCU – Plenário 1. Processo TC-0