CARTA CONTRATO Nº 045/2013.
CARTA
CONTRATO
PARA
CONTRATAÇÃO
DE
PESSOA
FÍSICA
PARA
LOCAÇÃO
DE
IMÓVEL, FIRMADA ENTRE A
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA
VISTA DO RAMOS E A SENHORA
DORACY RODRIGUES GOMES, NA
FORMA A SEGUIR:
Ao primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e treze (01.02.2013), nesta Cidade de
Boa Vista do Ramos, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, Prefeitura
Municipal de Boa Vista do Ramos, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob o n° 04.629.283/0001-96, sediada na Rua Se nador Jose Esteves, nº. 384 bairro Centro, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, na forma da lei Orgânica do
Município de Boa Vista do Ramos, Senhor AMINTAS JUNIOR LOPES PINHEIRO,
brasileiro, casado, Prefeito deste Municipal residente e domiciliado a rua Juscelino
Kubitschek, nº. 82-centro, portador da Cédula de Identidade de N.º 144357-2 e CPF nº.
259.913.962-72, BOA VISTA DO RAMOS – AM, doravante denominado LOCATÁRIO, e a
Senhora DORACY RODRIGUES GOMES, brasileira, maior, Portadora da Carteira de
Identidade nº. 1111025-2 SSP/AM e do CPF Nº. 406.165.682-15, residente e domiciliado
na Estrada Presidente Figueiredo s/nº. –bairro Monte Sião, através do despacho
autorizado exarado pelo Senhor Prefeito Municipal de Boa Vista do Ramos, doravante
denominado LOCADOR, em consequência do resultado da Dispensa de Licitação nº
092/2013, é assinado a presente CARTA CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº.
045/2013, conforme o que se regerá pelas disposições da consolidada Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993, por legislação especial que lhe for aplicável e pelas cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: A presente Carta Contrato tem por objeto a
Locação de um (01) Imóvel, localizado na Rua Coronel Joaquim Raimundo Pereira nº.
1123-bairro São Sebastião, na Cidade de Boa Vista do Ramos, sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Administração, para fins de utilização como Residência do
Delegado de Policia do Município de Boa Vista do Ramos Estado do Amazonas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE PELO CUIDADO COM O IMOVEL:
O bem locado terá como responsável por cuidado e zelo, o Secretario Municipal de
Administração do Município, cuja Secretaria se encontra beneficiada com a utilização do
mesmo, que assinará o termo de recebimento das condições do objeto.
Parágrafo Primeiro: O imóvel objeto desta carta contrato será entregue nas condições
descritas no auto de vistoria (anexo), ou seja, com instalações elétricas, hidráulicas em
funcionamento, tais como aparelhos sanitários e de iluminação, pintura, torneiras,
fechadura, vidraças e todos os demais acessórios existentes no imóvel objeto desta
locação, conforme relação em anexa, devendo o LOCATÁRIO, mantê-lo desta forma.
Parágrafo Segundo: A utilização diversa e o mau uso do imóvel, que venha a
comprometer sua estrutura, funcionamento ou diminuição do seu estado, acarretará ao
LOCATÁRIO a responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos acarretados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fica dispensada a licitação da
presente Carta Contrato de Locação, com fundamento no artigo 24, inciso X, da Lei
Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal
n. 8.883, de 08 de junho de 1994.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo da presente Carta Contrato
é de 10 (dez) meses, a contar de 01/03/2013 a 31/12/2013.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR: O valor global da presente Carta Contrato importa na
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Fixando-se o valor mensal de R$ 500,00
(quinhentos reais), sendo que a data de pagamento será a partir do dia 10 do mês
subsequente ao vencido que será transferido através TED (Transferência Eletrônica de
Documento).
Parágrafo Primeiro: Os encargos com tarifas de água e energia ficam sob a
Responsabilidade do LOCADOR.
Parágrafo Segundo: Os encargos com IPTU ficam sob a Responsabilidade do
LOCADOR.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: As despesas decorrentes da
presente Carta Contrato de Locação correrão à conta da seguinte Dotação: 04 122 0045
2002 Manutenção e Funcionamento da Secretaria Municipal de Governo – Elemento de
Despesa: 3.3.90.36.10 – Recursos Ordinários, Outros Serviços de Terceiros – RP,
Orçamento Vigente do Município.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ADEQUACÕES DO IMÓVEL: O LOCATÁRIO poderá
promover, à sua própria conta, reformas ou reparos de modo a melhor adaptá-lo aos fins a
que se destina, desde que seja com autorização do LOCADOR. As benfeitorias
necessárias não geram direito de reembolso ao LOCATÁRIO, mesmo autorizado, o valor
da benfeitoria não poderá ser compensado no valor do aluguel.
CLÁUSULA OITAVA - DA MANUTENÇÃO DO IMÓVEL: Conforme dispõe o art. 22 da Lei
nº 8.245/91 o LOCADOR é obrigado pela manutenção do imóvel e realizar ou pagar,
quando feito pelo LOCATÁRIO, as despesas extraordinárias tais como: obras e reformas
ou acréscimos que interessam à estrutura integral do imóvel, pintura das fachadas,
empenas e iluminação, bem como das esquadrias externas, obras destinadas a repor as
condições de habitalidade do edifício, instalação de equipamentos de segurança e de
incêndio e de telefonia.
Parágrafo Único: É vedada ao LOCATÁRIO a troca do segredo das fechaduras, a
ocorrência de qualquer evento que necessite a troca de tal segredo deverá ser comunicado
ao LOCADOR, cuja autorização expressa é imprescindível para que se efetue tal troca.
CLÁUSULA NONA – DO RECEBIMENTO DO IMÓVEL: O LOCATÁRIO bem como o
responsável direto pela destinação do bem – Representante - declaram receber o imóvel
em perfeitas condições de habitalidade e utilização, comprometendo-se, ainda, a assim
devolvê-lo, finda a locação ora ajustada, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso
normal, conforme dispõe o art. 23, inciso III da Lei nº 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SEGURANÇA DO IMÓVEL: Em virtude de incêndio,
desabamento, ou qualquer ocorrência impeditiva do uso normal do imóvel, o contrato ficará
rescindido, independente de qualquer indenização, se na hipótese, a culpa não for do
LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE DE PREÇO: O valor do aluguel será
reajustado anualmente, tendo como base o Índice Geral Preços de Mercado – IGPM, ou
em caso de falta deste índice, o reajustamento se dará tendo como base a média da
variação inflacionária do ano corrente a execução da locação, até o primeiro dia anterior ao
pagamento do aluguel.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DO CUMPRIMENTO CONTRATUAL: Fica assegurado
ao LOCADOR ou ao seu preposto o direito de inspecionar o imóvel locado para observar o
cumprimento das cláusulas e condições contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL: O inadimplemento de
quaisquer das cláusulas e condições da presente carta contrato, dará direito à sua rescisão
a critério da parte não inadimplente, mediante aviso prévio de trinta (30) dias, podendo
ocorrer também à denúncia sempre que o interesse público exigir a aplicação desta
medida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO: A presente Carta Contrato será
publicado na forma de Extrato no Quadro de Avisos dos Atos do Poder Executivo, de
acordo com o que determina a Lei Orgânica do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca de Boa Vista
do Ramos-AM, para dirimir quaisquer questões oriundas da presente Carta Contrato de
Locação do imóvel ou de sua execução renunciando o LOCADOR, e seus sucessores, a
qualquer título, qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem acordes as partes contratantes, assinam o presente instrumento em 03
(três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para um só efeito
legal.
BOA VISTA DO RAMOS/AM, 01 de março de 2013.
_____________________________
LOCATARIO
AMINTAS JUNIOR LOPES PINHEIRO
Prefeito Municipal
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LOCADOR
DORACY RODRIGUES GOMES
CPF: 406.165.682-15
TESTEMUNHAS:
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CPF:
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CPF:
PUBLICAÇÃO:
Este termo foi publicado no Quadro Geral de Avisos deste
Poder Executivo Municipal nos termos da Lei Orgânica para
fins de publicidade e eficácia e para conhecimento público.
BOA VISTA DO RAMOS (AM, 01 de março de 2013).
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Prefeito Municipal de Boa Vista do Ramos
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