MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA (SP)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA
DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM MARÍLIA (SP)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem,
perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, inciso III, da
Constituição Federal, no art. 6.º, inciso VII, alínea “d”, da Lei Complementar n.º
75, de 20 de maio de 1993, e no art. 5.º, “caput”, da Lei n.º 7.347 de 24 de julho
de 1985, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
com pedido de liminar,
em desfavor da
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A,
sociedade anônima, inscrita no CNPJ n.º 02.102.498/0001-29, com sede na Rua
Flórida, n.º 1.595, 8.º andar, em São Paulo (SP) (fl. 37); e do
BANCO ITAÚ S/A, sucessor do Banco Sudameris S/A e do Banco América do
Sul S/A, sociedade anônima, inscrita no CNPJ n.º 60.701.190/0001-4, com sede
na Praça Alfredo Egydio S. Aranha, n.º 100, Parque Jabaquara, em São Paulo
(SP);
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
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Dos fatos
A partir de reclamações de consumidores, foi instaurado
nesta Procuradoria da República em Marília (SP) o Expediente Tutela Coletiva
n.º 1.34.007.000302/2004-16 para apurar ilegalidade concernente às alterações
unilaterais promovidas pela primeira ré, empresa seguradora, em contrato de
seguro de vida celebrado com milhares de consumidores.
Ao final das diligências investigatórias, constatou-se que, em
fevereiro de 2004, os contratantes do Seguro de VidaPlus Familiar (Apólices
93.06671 e 93.06990 – fls. 11 e 24), foram informados por meio de
correspondência que as aludidas apólices não mais seriam renovadas em 01 de
agosto de 2004. A missiva informava, ainda, que, o plano de seguro seria
substituído por outro (fls. 15/18 e 26/27).
Ocorre que, o plano de seguro pelo qual seria substituído o
Seguro de VidaPlus Familiar passaria a vigorar com novos valores, de modo que
se os segurados continuassem a pagar o mesmo valor das parcelas que pagavam
anteriormente, a indenização a que fariam jus em caso de evento morte seria
drasticamente menor do que a anterior, e caso os segurados quisessem manter
o mesmo valor de indenização a ser paga em caso de evento morte, teriam que
pagar parcelas mensais exageradamente superiores às anteriores. Tais
circunstâncias ensejaram a irresignação dos consumidores.
Confira as novas condições contratuais que foram impostas
unilateralmente pela seguradora para os novos planos de seguro:
Para a apólice n.º 93.06671 - mantendo o mesmo valor de indenização para
morte natural do Plano VidaPlus Familiar
EVENTO
VALOR DA
VALOR DAS
INDENIZAÇÃO
PARCELAS
Morte Natural
Dupla indenização por morte
acidental
Invalidez
acidente
permanente
R$ 341.889,85
R$ 683.779,70
por
R$ 341.889,85
R$ 1.800,87
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Para a apólice n.º 93.06671 - com novos valores das indenizações e
mantendo o valor das parcelas do Plano VidaPlus Familiar
EVENTO
VALOR DA
VALOR DAS
INDENIZAÇÃO
PARCELAS
Morte Natural
Dupla indenização
morte acidental
R$ 54.469,00
R$ 268,91
por
R$ 108.938,00
Invalidez permanente por
acidente
R$ 54.469,00
Para a apólice n.º 93.06990 - mantendo o mesmo valor de indenização para
morte natural do Plano VidaPlus Familiar
EVENTO
VALOR DA
VALOR DAS
INDENIZAÇÃO
PARCELAS
Morte Natural
Dupla indenização por morte
acidental
Invalidez
acidente
permanente
R$ 290.748,51
R$ 1.203,64
R$ 581.497,02
por
R$ 290.748,51
Para a apólice n.º 93.06990 - com novos valores das indenizações e
mantendo o valor das parcelas do Plano VidaPlus Familiar
EVENTO
VALOR DA
VALOR DAS
INDENIZAÇÃO
PARCELAS
Morte Natural
Dupla indenização
morte acidental
R$ 58.940,05
R$ 244,00
por
Invalidez permanente por
acidente
R$ 117.880,09
R$ 58.940,05
Assim, vê-se que os segurados foram lesados pela alteração
unilateral das condições contratuais a eles imposta, visto que para fazerem jus ao
mesmo valor do prêmio do Plano VidaPlus Familiar, teriam que pagar parcelas
mensais exorbitantemente superiores às anteriores.
Consigne-se para encerrar o delineamento do quadro fático,
que a aceitação das novas condições contratuais tem se operado de forma tácita,
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vale dizer, a recusa ao novo grupo e respectivas condições depende de expressa
manifestação de vontade do consumidor.
Da legitimidade ativa
A experiência desta Procuradoria da República tem
demonstrado que as empresas, ao serem demandadas judicialmente, concentram
seus esforços em questões processuais, até porque não encontram amparo no
direito material para legitimar a conduta questionada judicialmente.
A preferência das empresas, quanto ao aspecto indicado,
recai na questão da legitimidade para ajuizamento da ação coletiva. É verdade
que, no passado, o tema ensejou alguma controvérsia. Todavia, a questão
encontra-se praticamente pacificada, especialmente em decorrência de
manifestações do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Para não alongar o presente tópico, apenas transcreve-se
ementa de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que é nossa mais
alta Corte Jurisdicional, ao qual cabe, em instância final, posicionar-se
definitivamente a respeitos do tema, que encontra fundamento na Constituição
Federal (art. 129).
No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 163.231-3, no
dia 26 de fevereiro de 1997, em decisão unânime, a Suprema Corte proclamou
ser o Ministério Público parte legítima para ações que visam tutelar interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos. A ementa da decisão guarda a
seguinte redação:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS
INTERESSES
DIFUSOS,
COLETIVOS
E
HOMOGÊNEOS.
MENSALIDADES
ESCOLARES:
CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA
DISCUTI-LAS EM JUÍZO.
1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério
Público como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis (CF, art. 127).
2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade
postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da
ação penal pública e da ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas
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também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art.
129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem
número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas
circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a
grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis,
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base.
3.1 A indeterminidade é a característica fundamental dos
interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses
que envolvem os coletivos.
4. Direitos ou interesses homogêneos são os que tem a
mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n.º 8.078, de 11 de
setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos
coletivos.
4.1 Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente
interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos
a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente
dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes
de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas
isoladamente, não se classificam como direitos individuais
para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública,
porque sua concepção finalística destina-se à proteção
desses grupos, categorias ou classe de pessoas.
5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas e
ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública,
a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda
que sejam interesses homogêneos de origem comum, são
subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado
por esse meio processual como dispõe o artigo 129, III, da
Constituição Federal.
5.1 Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada
constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de
todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da
capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam,
quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita
dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadez e
de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o
abrigo estatal." - grifo nosso (Supremo Tribunal Federal,
Recurso Extraordinário n.º 163231-SP, Relator Ministro
Maurício Corrêa, data da decisão: 26/02/1997, data da
publicação: DJ de 29/06/2001, pág. 55).
Citem-se ainda, alguns julgados do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça:
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"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. O Ministério Público é parte legítima para propor Ação
Civil Pública para discutir a regularização de loteamento
relacionada ao desenvolvimento urbano, pois neste caso
trata-se de interesses difusos e coletivos não referentes a
pessoas determinadas e sobre bens não disponíveis.”
(Recurso Especial n.º 436.166, Relator Min. José Delgado,
publicado no DJU em 19.12.2002)
"RECURSO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE. LEASING. SEGURO.
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação
civil pública para exame da validade de cláusula sobre
seguro inserta em contrato de adesão para arrendamento
mercantil (leasing). (Recurso Especial n.º 457.579, Relator
Min. Ruy Rosado de Aguiar, publicado no DJU em
10.02.2003)
Desta forma, revela-se a plena legitimidade do Ministério
Público Federal para, em seu próprio nome, no exercício das funções
institucionais que lhe foram atribuídas pela Constituição, buscar judicialmente a
tutela dos direitos objetos desta ação.
Da legitimidade passiva
No tocante à legitimidade passiva, ressaltem-se os seguintes
dados que justificam a inclusão de ambos os réus no pólo passivo da demanda:
1) a empresa seguradora é a primeira ré Metropolitan Life
Seguros e Previdência Privada S/A;
2) todos os contratos individuais (adesões ao seguro) foram
firmados pela Aplic Corretora de Seguros S/C Ltda, garantidos pela Seasul –
Seguradora América do Sul S/A (que posteriormente passou a ter o controle
acionário do Grupo MetLife – Metropolitan Life Insurance Company – NY,
sendo no Brasil representado pela Metropolitan Life Seguros e Previdência
Privada S/A), pertencente ao Banco América do Sul (que posteriormente foi
incorporado pelo Banco Sudameris, sendo este vendido ao Banco Itaú).
3) no documento individual de adesão consta o nome do
Banco América do Sul, que foi incorporado pelo Banco Sudameris, o qual foi
vendido ao Banco Itaú.
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Assim, revela-se plena a legitimidade passiva dos réus.
Do Direito
Da responsabilidade do Banco Itaú
Objetiva-se na presente ação civil pública a proteção material
de todos os consumidores que aderiram ao contrato de seguro de VidaPlus
Familiar e foram lesados pela alteração unilateral das condições contratuais.
O Banco Itaú, segundo réu, deve responder pelos efeitos da
presente ação coletiva, vez que adquiriu o Banco Sudameris, o qual havia
incorporado o Banco América do Sul, tendo este participado direta e ativamente
na celebração de todos os contratos individuais concernentes ao Plano VidaPlus
Familiar.
Milhares de consumidores celebraram o contrato de seguro
em virtude da presença do Banco América do Sul na relação. Na verdade, os
consumidores pensavam estar, de fato, contratando diretamente com o Banco
América do Sul que gozava de excelente reputação no mercado, conferindo a
segurança que normalmente é exigida em negócios que envolvem a álea e
vínculo perene.
Conforme indicado acima, as investigações realizadas pelo
Ministério Público conduziram às seguintes conclusões: 1) todos os contratos
individuais (adesões ao seguro) foram firmados pelo Banco América do Sul; 2)
no certificado individual consta o nome do Banco América do Sul (antecessor
do Banco Itaú), bem como sua logomarca (fls. 06 e 22).
Os serviços decorrentes de contrato de seguro estão sujeitos à
disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), em face do
disposto nos arts. 2.º e 3.º. O CDC é norma principiológica que confere especial
destaque à boa-fé objetiva dos sujeitos da relação de consumo (art. 4.º, 6.º, 30,
31 e 51, IV).
A boa-fé objetiva – hoje, também, expressamente, consagrada
no Código Civil, art. 422 – significa a exigência de conduta transparente e leal
que observe os deveres de informação, cuidado, aviso, esclarecimento. O
fornecedor deve, em função do princípio da boa-fé objetiva, atender as legítimas
expectativas e interesses do consumidor, especialmente as decorrentes de
circunstâncias criadas pelo próprio fornecedor, como foi a hipótese de
contratação no Plano VidaPlus Familiar.
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Ora, se o segundo réu sucedeu o Banco América do Sul, o
qual pelas circunstâncias já indicadas, criou no espírito do consumidor a idéia de
que o contrato estava sendo firmado com ele próprio, deve responder, frente ao
consumidor, pelas conseqüências de sua atitude, ou seja, deve arcar com as
obrigações contratuais, bem como com as sanções decorrentes dos ilícitos
praticados no curso da relação. Naturalmente que, num segundo momento,
poderá o Banco Itaú voltar-se contra a seguradora para se ressarcir dos valores
despendidos em decorrência da alteração das condições em questão. Todavia,
não pode validamente, diante do consumidor, alegar que não é sujeito da relação
contratual.
A venda de seguro nas agências do Banco América do Sul
com fontes tipográficas idênticas às do banco, conduziram o consumidor à
pensar estar contratando com o próprio Banco América do Sul. Aliás, tal fator
foi para a maioria decisivo em relação à celebração do contrato.
Verifica-se, portanto, a ocorrência de uma situação fática
que se apresenta idêntica à segura situação de direito. Nessa situação, o Banco
América do Sul, antecessor do Banco Itaú, aos olhos dos consumidores, agiu
como se fosse a própria empresa seguradora.
Em conseqüência, pela conhecida Teoria da Aparência - que
nada mais é do que a densificação de aspecto da boa-fé objetiva - criou-se um
novo direito subjetivo, em virtude de haverem os consumidores depositado sua
confiança também no banco. A propósito, assim leciona o saudoso mestre
Malheiros, citado pelo professor Hélio Borghi:
"[a aparência de direito constitui] uma situação de fato que
manifesta como verdadeira uma situação jurídica não
verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de
boa-fé, tornou o fenômeno real como manifestação de uma
situação jurídica verdadeira cria um direito subjetivo novo,
mesmo à custa da própria realidade." (Teoria da Aparência.
São Paulo, Lejus, 1999, p. 42.)
Por conseguinte, em face do princípio da boa-fé objetiva,
densificada, in casu, na Teoria da Aparência, está configurada a relação jurídica
entre os consumidores e o Banco Itaú (sucessor do Banco América do Sul),
segundo réu.
Nesse contexto, é patente a existência de elementos
objetivos que conduzem o consumidor a crer em uma realidade onde contrata
com o Banco América do Sul, sucedido pelo Banco Itaú, sendo este o segundo
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réu que deve responder perante o consumidor como se, de fato, fosse a própria
empresa seguradora.
Alteração unilateral – e ilegal – das condições contratuais e
transferência dos riscos da atividade econômica
O contrato de seguro de vida objetiva garantir indenização ao
segurado e sua família em relação a situações que impeçam a continuidade de
atividade laboral, como invalidez permanente e morte.
É relação contratual que deve ser tratada e vista de modo
especial. Isso devido à sua importante função social, na medida em que protege
não apenas interesse individual do segurado, mas, principalmente, de sua
família.
A forma de contratação e contínua renovação das Apólices
n.º 93.06671 e 93.06990 durante quase uma década criou uma legítima
expectativa de continuidade dos serviços decorrentes do contrato. Essa legítima
expectativa possui especial proteção nas relações de consumo, em face do
princípio da boa-fé objetiva (arts. 4.º, 6.º, 30, 31, 48, 51 do Código de Defesa do
Consumidor).
Quem procura um seguro de vida não pensa em realizar o
contrato pelo prazo de seis meses ou um ano. Ao contrário, objetiva-se
segurança, previsão, estabilidade e, principalmente, manutenção das condições
pactuadas por prazo indeterminado: até a ocorrência do sinistro, doença ou
morte do contratante. No momento da contratação, o consumidor não é
avisado de que a apólice pode, a qualquer momento, ser extinta. Ao
contrário, toda a atmosfera conduz ao entendimento no sentido de que o
contrato é por prazo indeterminado. Levando em consideração tal
característica, entre outras, é que o consumidor realiza a opção em celebrar
o negócio.
Ao aderir a um plano de seguro de vida o consumidor tem a
expectativa de permanecer vinculado ao plano até a própria morte ou ocorrência
de enfermidade que o impeça de continuar trabalhando. Não é à toa que se
procuram empresas com solidez econômica e tradição, pois se sabe que a
indenização ocorrerá, em regra, após longos anos da data da contratação.
Ao transferir, automaticamente, os segurados do plano
VidaPlus Familiar para outro plano, os réus aproveitaram-se da expectativa de
continuidade dos segurados para promover uma efetiva alteração unilateral do
contrato, haja vista que as cláusulas do primeiro plano foram mantidas em sua
quase totalidade.
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Na verdade, houve alteração unilateral do contrato, inclusive
no tocante ao preço (prêmio) a ser pago pelos consumidores, utilizando-se como
roupagem a extinção de um contrato e oferecimento de um novo contrato. Em
essência, o novo contrato nada mais é do que técnica para se mascarar a
alteração unilateral das cláusulas contidas na Apólices anteriores.
Agindo assim, houve afronta ao princípio da boa-fé
objetiva, norteador, como já ressaltado, das relações de consumo. As cláusulas
inseridas nos instrumentos contratuais que violam a expectativa de continuidade
do contrato por prazo indeterminado, bem como de impossibilidade de alteração
unilateral do contrato são nulas de pleno direito. O art. 51, da Lei n.º 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor) é expresso nesse sentido:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos
e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
(...)
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente,
variação do preço de maneira unilateral;
(...)
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o
conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao
consumidor;
(...)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade
que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a
que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à
natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou
equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o
interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao
caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não
invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar
dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a
qualquer das partes. [...]"
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Embora formalmente o contrato seja por prazo determinado,
com previsão de não prorrogação, não é essa a expectativa que se passa ao
consumidor no momento da celebração do contrato. Ao contrário, a idéia
presente é justamente no sentido de que o seguro de vida terá vigência, nas
condições pactuadas, até a ocorrência do sinistro (no caso, morte ou invalidez
permanente causada por doença).
Assim, considerando as tratativas pré-contratuais, as
legítimas expectativas do consumidor em relação ao contrato de seguro de vida,
vedam-se os cancelamentos unilaterais das condições contratuais, bem como a
alteração do conteúdo do contrato, principalmente das cláusulas relativas ao
prêmio e coberturas previstas. Eventual disposição contratual em sentido
contrário não tem qualquer validade jurídica, é nula de pleno direito (art. 51,
inciso IV, c.c. o respectivo § 1.º, do CDC).
A propósito, têm pertinência os ensinamentos de Cláudia
Lima Marques referindo-se ao princípio da boa-fé objetiva. Inicialmente,
esclarece a renomada doutrinadora que, em face da nova concepção do contrato,
delineada pelo CDC e, também, pelo novo Código Civil, a lei passa a proteger
os interesses sociais, valorizando a confiança e expectativas depositadas no
vínculo. Em seguida, apresenta os elementos delineadores da boa-fé:
"Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação
‘refletida’, uma atuação refletindo, pensando no outro,
no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus
interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus
direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem
obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva,
cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o
cumprimento do objetivo contratual e a realização dos
interesses das partes." - grifo nosso (Contratos no
Código de Defesa do Consumidor, 4.ª ed., São Paulo,
RT, págs. 175-181)
Registre-se, também, decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios a respeito da impossibilidade de alteração de
condições de contrato de seguro por intermédio de divulgação de novo manual
de instruções:
"DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. Não pode a
seguradora modificar unilateralmente cláusula contratual.
Inaplicável, por injurídica, modificação posterior de
estipulação do contrato que beneficia o segurado, através
de expedição de novo manual de instruções que, em
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verdade, extingue direito contratualmente deferido ao
segurado." (APC n.º 2525691/DF, relator o E.
Desembargador Jeronymo de Souza. DJU, 24.11.1993)
Nesse sentido, atente-se ainda para os ensinamentos de
Arnaldo Rizzardo relativos ao seguros de saúde que, por envolverem aspectos,
interesses e expectativas semelhantes ao contrato de seguro de vida, aplicam-se
analogicamente à presente situação:
"(...) O prazo de vigência da apólice é de doze meses,
contados da data de sua emissão, renovável
automaticamente, se não houver manifestação expressa em
contrário. A Seguradora ou o segurado, mediante aviso
prévio, ou por escrito de, no mínimo, trinta dias do término
de vigência da apólice, poderá deixar de renová-la. Ora, a
prevalecer a faculdade constante nas cláusulas acima, nada
impede que se forme o seguinte quadro: o segurado renova
ininterruptamente o contrato por vários anos, e quando
atingir uma idade de maior fragilidade, ver simplesmente
manifestada a recusa, ou ficar surpreendido com a
comunicação de não mais interessar a renovação. [Nesse
caso] há incompatibilidade com a boa-fé e a equidade (art.
51, inc. IV, da Lei n.º 8.078, de 1990), visto que o seguro se
torna mais necessário no estágio da vida em que se encontra
o segurado. Ao mesmo tempo, está ínsita uma autorização
para o fornecedor rescindir a apólice (art. 51, inc. XII, do
CDC), eis que viabiliza a alteração unilateral." - grifo nosso
(Contratos. 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, pág. 584).
Registre-se, ainda, opinião de Arnold Wald específica ao
aspecto da alteração do percentual de reajuste por faixa etária:
"Outra cláusula que nos parece abusiva: a que eleva o
prêmio em função da idade do segurado, após longos anos
de pagamento do prêmio. O segurado ainda jovem contrata
o seguro-saúde. Jamais o utiliza. Vinte anos depois, já
maduro, começa a freqüentar médicos. Deve elevar os
prêmios. E os anos que pagou sem precisar? Outro ponto,
que já foi objeto de julgamento em ação civil pública: - a
elevação unilateral dos prêmios, a tal ponto que a maioria
se vê levada a cessar o contrato." (Obrigações e Contratos.
II vol. 14. Ed. São Paulo, RT, p. 523).
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Acrescente-se que a alteração unilateral das condições
contratuais configura evidente tentativa de transferir aos consumidores o risco
inerente à qualquer atividade econômica.
No contrato de seguro, a definição do valor do prêmio
envolve cálculos atuarias de modo a garantir a possibilidade de indenização do
sinistro, bem como a obtenção de lucro.
As empresas de seguro fixam seus preços com base em
cálculos atuariais que consideram o valor médio pago pelos segurados da
carteira e o tempo médio de pagamento de prêmios mensais, o que ocorre
durante muitos anos e até mesmo décadas.
Ao alterar de maneira unilateral as bases sobre as quais se
fundara o contrato de seguro, evidencia-se, facilmente, a transferência do risco
da atividade econômica ao consumidor, vez que foi alterado o prêmio, bem
como se reduziu a cobertura do seguro.
O elevado e desproporcional aumento das parcelas mensais
enseja menor ônus econômico à seguradora.
Ao contratarem originalmente com os réus, os consumidores
objetivaram proteger suas famílias pagando mensalmente uma determinada
quantia para receberem um determinado prêmio em caso da ocorrência do
sinistro. Com a alteração, terão que suportar os ônus financeiros aludidos.
Portanto, milhares de consumidores estão forçados a aderir a uma modalidade de
seguro que frustra a expectativa criada com a assinatura do original contrato.
Daí ser evidente a ofensa à legítima expectativa criada em torno do contrato de
seguro de vida e, portanto, ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, norteador
maior das relações de consumo.
Da tutela antecipada
O objeto da presente ação é buscar a tutela jurisdicional para
que se proíba a empresa seguradora de elevar o valor das parcelas mensais de
forma exorbitante, no caso dos consumidores optarem pelo recebimento do
mesmo valor de indenização pela ocorrência de sinistro previsto no Plano
VidaPlus Familiar.
Porém, para que o provimento jurisdicional possua utilidade e
efetividade, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da
verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, necessária a concessão de tutela antecipada para compelir à ré que
não mais exija a referida habilitação específica.
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A Lei n.º 8.952, de 13 de dezembro de 1994, ao dar nova
redação ao art. 273 do Código de Processo Civil, possibilitou a antecipação dos
efeitos da tutela pretendida no pleito inicial:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu.”
Sobre o tema em tela, o ilustre processualista Cândido Rangel
Dinamarco aduz:
“O novo art. 273 do Código de Processo Civil, ao instituir
de modo explícito e generalizado a antecipação dos efeitos
da tutela pretendida, veio com o objetivo de ser uma arma
poderosíssima contra os males do tempo no processo.” (in
“A Reforma do CPC”, 2.ª ed., ver. ampl., São Paulo,
Malheiros Editores, 1995).
Por conseguinte, trata-se o instituto da tutela antecipada da
realização imediata do direito, já que dá ao autor o bem por ele pleiteado. Dessa
forma, desde que presentes a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação,
a prestação jurisdicional será adiantada sempre que haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Assim, verificamos que as condições para que o magistrado
conceda a tutela antecipada, são: a) verossimilhança da alegação; b) fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, comentando tais requisitos,
o Juiz Federal Teori Albino Zavascki pondera que:
“Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição
à direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como
pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das
espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova
inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni
iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado:
exige-se que os fatos, examinados com base na prova já
carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras
palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar
(onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de
probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da
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tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao
fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza
quanto à verdade dos fatos. Sob este aspecto, não há como
deixar de identificar os pressupostos da antecipação da
tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado
de segurança: nos dois casos, além da relevância dos
fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a
matéria fática. (...) Assim, o que a lei exige não é,
certamente, prova de verdade absoluta, que sempre será
relativa, mesmo quando concluída a instrução, mas uma
prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária,
aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do
juízo de verdade” (Antecipação da Tutela, Editora Saraiva,
São Paulo, 1997, fls. 75-76).
Araken de Assis, em sua obra “Aspectos Polêmicos da
Antecipação de Tutela”, Ed. Revista dos Tribunais, p. 30, assevera que “a
verossimilhança exigida no dispositivo se cinge ao juízo de simples
plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa. Isso significa que
o juiz proverá com base em cognição sumária”.
Assim, o juízo de verossimilhança reside num juízo de
probabilidade, resultante da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos
que lhe são desfavoráveis. Se os motivos favoráveis são superiores aos
desfavoráveis, o juízo de probabilidade aumenta.
Mister analisar que na ação civil pública a antecipação de
tutela ganha relevância ainda maior, já que com ela visa-se tutelar interesses
difusos, coletivos e coletivos lato sensu, bens de vida de toda sociedade, como
ocorre no presente caso.
Nessa esteira, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade
Nery, em seu monumental Código de Processo Civil Comentado, comenta:
“3. Antecipação da tutela. Pelo CPC 273 e 461, §3.º, com a
redação dada pela L 8952/94, aplicáveis à ACP (LACP 19),
o juiz pode conceder a antecipação da tutela de mérito, de
cunho satisfativo, sempre que presentes os pressupostos
legais. A tutela antecipatória pode ser concedida quer nas
ações de conhecimento, cautelares e de execução, inclusive
de obrigação de fazer. V. comente. CPC 273, 461, §3.º e
CDC 84, §3.º.” (3.ª edição, revista e ampliada, Revista dos
Tribunais, 1997, p. 1.149).
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No caso em tela, os requisitos exigidos pelo diploma
processual para o deferimento da tutela antecipada encontram-se devidamente
preenchidos.
Além disto, a existência do fumus boni iuris mostra-se clara,
patenteado na fundamentação supra, em que se demonstra o descumprimento de
princípios constitucionais, bem como da legislação pertinente.
A urgência, ou periculum in mora, consiste em que a ilegal
alteração unilateral do contrato faz com que o consumidor esteja sujeito a não
ver seu interesse motivador da celebração do seguro tutelado, estando exposto
ao pagamento de prêmio inferior ao contratado em caso de ocorrência do
sinistro, resultando em dano irreparável ao segurado e à sua família.
Ainda, não é razoável que os consumidores continuem
expostos até a prestação jurisdicional definitiva às conseqüências danosas
decorrentes de uma alteração absolutamente ilegal.
Assim, presentes, os requisitos necessários à concessão da
tutela antecipada, requer o Ministério Público Federal, com espeque no art. 12
da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, o seu deferimento, inaudita altera
parte, para o fim de determinar aos réus que mantenham (ou restabeleçam, se
for o caso) as cláusulas do Plano VidaPlus Familiar, fornecendo a oportunidade
aos que cancelaram ou mudaram de plano que voltem ao Plano VidaPlus
Familiar, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por
segurando lesado.
Dos pedidos
Concedida a liminar pleiteada, no mérito, o Ministério
Público Federal requer:
a) a citação dos réus, na forma da lei, para, querendo,
contestarem o pedido;
b) sejam declaradas nulas as cláusulas que permitem a
extinção das Apólices n.º 93.06671 e 93.06990, bem como a alteração de suas
condições;
c) que os réus mantenham (ou restabeleçam, se for o caso) as
cláusulas do Plano Vida Plus Familiar;
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d) que os réus forneçam a relação dos consumidores que
contrataram o Plano VidaPlus Familiar;
e) que os réus forneçam a oportunidade aos consumidores
que cancelaram ou mudaram de planos que voltem ao Plano VidaPlus Familiar;
f) que sejam encaminhadas correspondências aos
consumidores que aderiram às Apólices n.º 93.06671 e 93.06990, informando a
manutenção das cláusulas do Plano VidaPlus Familiar, bem como a
oportunidade àqueles que cancelaram ou mudaram de planos que retornem ao
Plano VidaPlus Familiar;
g) requer-se, ainda, seja cominada multa diária não inferior
ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por segurando lesado, em caso de
descumprimento da ordem judicial (Lei n.º 7.347/85, art. 11 e 12, § 2.º).
Ressalte-se, por fim, que para se alcançar o resultado prático
equivalente ao adimplemento poderá Vossa Excelência determinar as medidas
necessárias na concessão antecipada da tutela específica, como as previstas no
rol do § 5.º, do art. 461 do CPC, sem prejuízo de outras, considerando que a
enumeração legal é exemplificativa e não taxativa, na esteira da melhor doutrina
processual.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins
fiscais.
Termos em que,
pede deferimento.
Marília, 03 de maio de 2006.
JEFFERSON APARECIDO DIAS
Procurador da República
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*Petição elaborada a partir da inicial da ação civil pública proposta pelo Promotor de Justiça em Brasília (DF),
Dr. Leonardo Roscoe Bessa.
**Contribuiu na elaboração da presente ação civil pública a Estagiária de Direito da Procuradoria da República
em Marília, Juliana Binatto Schaer.
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