Câmbio do Prêmio do Seguro de Vida Internacional Luciene Franzim I – Legislação do Seguro: O seguro no Brasil é regulamentado pela lei complementar 126 de 15 de janeiro de 2007 (“LC 126/2007”), que, dentre outros seguros, regra sobre o seguro de vida. De acordo com o Artigo 19, inciso II da LC 126/2007, é obrigatória a contratação de seguros nacionais se se tratar de pessoas físicas domiciliadas no Brasil e para garantir riscos a ocorrer no Brasil: Art. 19. Serão exclusivamente celebrados no País, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei Complementar: I - os seguros obrigatórios; e II - os seguros não obrigatórios contratados por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional, independentemente da forma jurídica, para garantia de riscos no País. (grifo nosso) Exceção ao disposto no Artigo 20 da LC 126/2007, ou seja, poderão ser contratados seguros internacionais para as seguintes hipóteses: (i) os riscos não cobertos por seguradoras nacionais; (ii) os riscos no exterior enquanto a pessoa física domiciliada brasileira se encontrar no exterior (ex: enquanto estiver viajando ao exterior); (iii) os seguros que sejam objetos de acordos internacionais e ratificados pelo Congresso Nacional; e (iv) os seguros que tenham sido firmados no exterior, à época que entrou em vigor a lei – ou seja, antes do ano de 2007. Quanto ao item (i) acima, há de se recorrer à definição do Artigo 6º, §1º da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) nº 197/2008: riscos não cobertos por seguradoras nacionais são, basicamente, aqueles que as seguradoras nacionais se recusarem a cobrir por qualquer motivo. Para tanto, estabelece o Artigo 11 da Circular 392/2009 (que regulamenta a Resolução da CNSP), a Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) pode exigir a apresentação de cópia de consultas negativas efetuadas a, no mínimo, 10 (dez) seguradoras que atuem naquele determinado ramo – ou, todas que operem no ramo, se em número menor que 10 (tal exigência pode ser substituída pela consulta à entidade representativa de classe), bem como uma cópia da consulta positiva, com tradução juramentada, de seguradora no exterior. II – Tributação do Seguro: O prêmio oriundo de seguro de vida, ainda que decorrente de seguro de vida internacional é considerado como indenizatório e, portanto, livre de impostos. Isso porque o ato de indenizar demonstra uma tentativa de reparar um dano causado a alguém, possivelmente, retornando a situação ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do sinistro mediante uma compensação monetária. Por se tratar de substituição, e não de um acréscimo patrimonial, não há de se falar em tributação pelo imposto de renda (art. 43, II do Código Tributário Nacional). Embora não seja este o entendimento da Procuradoria da Receita Federal, ela reconhece que a jurisprudência já é tão consolidada em se considerar indenizatória qualquer reparação de dano, inclusive o dano moral, que não é mais interessante discutir o tema em juízo (Parecer/PGFN/CRJ/Nº 2123/2011). Vide, inclusive, o entendimento da própria Receita Federal: Solução de Consulta 41 de 13.03.2003: “ISENÇÃO. O pecúlio recebido por morte do segurado é isento quando pago por intermédio de companhia de seguro, ainda que o seguro de vida tenha sido contratado no exterior.” III – Aspectos Cambiais do Premio de Seguro de Vida Internacional: Para a internação dos recursos financeiros decorrentes de premio de seguro de vida internacional, caberá à instituição financeira ou corretora habilitada determinar o procedimento e os documentos necessários para o fechamento do câmbio. O código cambial para as diversas operações associadas ao tema está prevista nas Circulares 3.988 e 3.691, ambas de 2013, bem como nas Notas Auxiliares pra Classificação das Operações de Câmbio, de 12.02.2014 (http://www.bcb.gov.br/rex/legce/port/ftp/notas_auxiliares_classificacao_operacoes_câmbio.p df). IV – Conclusão: De acordo com a LC 126/2007, as pessoas físicas domiciliadas no Brasil somente poderão contratar seguro de vida nacional, com exceção das disposições do Artigo 20 da própria LC, como é o caso de seguro de vida internacional durante viagens ao exterior. O prêmio oriundo do sinistro tem caráter indenizatório, portanto livre de impostos, ainda que se trate de seguro de vida internacional, como é o entendimento da Receita Federal. Para internar o recurso financeiro como indenização (e, portanto livre de tributos) decorrente do prêmio de seguro de vida internacional pago pela seguradora no exterior, cabe à instituição financeira, ou corretora brasileira habilitada para fechar câmbio, analisar o procedimento e a documentação pertinente, bem como atentar quanto à legislação em vigor, em especial às regras da LC 126/2007, para proceder ao fechamento do câmbio, sob pena de violação legal.