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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 17, DE 28 DE MAIO DE 2002
SESSÃO ORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 04 DE JUNHO DE 2002
PUBLICADA EM 06 DE JUNHO DE 2002.
ACÓRDÃOS DE Nºs 368 a 377
DECISÕES DE Nºs 235 a 239
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ATA Nº 17, DE 28 DE MAIO DE 2002
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Iram Saraiva
Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
Secretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
Com a presença do Ministro Walton Alencar Rodrigues e dos Ministros-Substitutos Augusto
Scherman Cavalcanti (substituindo o Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça) e Marcos
Bemquerer Costa (este presente, de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno na
Sessão Ordinária realizada em 26 de outubro de 1994 – Ata n° 50/94), bem como do Representante
do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, o Presidente, em exercício, Ministro
Iram Saraiva, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo
registrado a ausência do Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça e do Ministro Guilherme Palmeira, por motivo de férias (Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, artigos 66, inciso I a IV, 67, 68, 73 e 112, incisos I e II).
DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA
- Apresentada pela Presidência
A Primeira Câmara aprovou a Ata n° 16, da Sessão Ordinária realizada em 21 de maio
corrente, cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Srs. Ministros e ao Sr.
Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 70, inciso I).
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores
(v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e
Resolução TCU n° 002/93.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
Ao dar prosseguimento à votação, nos termos dos artigos 56, § 3º e 70, inciso V do
Regimento Interno, do processo nº 022.906/1994-0, relatado pelo Ministro Iram Saraiva na Sessão
Ordinária realizada em 23 de abril de 2002 (v. Anexo III da Ata n° 12/2002), a Primeira Câmara
aprovou a Decisão n° 235/2002. O Revisor, Ministro Walton Alencar Rodrigues, votou de acordo
com a proposta do Relator (v. Anexo II desta Ata).
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Foram incluídos na Pauta n° 17/2002, e apreciados pela Primeira Câmara, conforme
Deliberação do Tribunal Pleno na Sessão de 26 de outubro de 1994 – Ata n° 50/94, os processos n°s
375.233/1995-4, c/1 volume (Acórdão n° 368/2002), 700.402/1995-0, c/2 volumes (Acórdão n°
369/2002) e 250.541/1996-3, c/1 volume (Acórdão n° 370/2002), estando o Relator, MinistroSubstituto Marcos Bemquerer Costa, integrando, atualmente, a Segunda Câmara, em substituição,
por motivo de férias, do Ministro Valmir Campelo (Portaria n° 137/2002).
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob n° 17, de 20 de maio corrente, havendo a Primeira
Câmara aprovado os Acórdãos de n°s 371 a 377 e proferido as Decisões de n°s 236 a 239 (v. Anexo
III desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em
que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI,
artigos 73, 77 §§,1° a 7º e 10º, e 84; e Resolução TCU n° 002/93):
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a) Procs. n°s 375.283/1995-1, 017.116/2001-0 e 005.589/2002-3, relatados pelo Ministro
Iram Saraiva;
b) Procs. n°s 476.140/1997-8 (c/1 anexo), 000.567/1999-0, 016.776/1999-2, 019.793/1994-4 e
015.443/1999-0, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; e
c) Procs. n°s 000.577/2000-3, 012.861/2000-2 e 004.650/1988-3, relatados pelo MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na oportunidade do julgamento do processo n° 016.776/1999-2 (Acórdão n° 375/2002), de
relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Advogado Dr. Pedro Miranda (OAB-RJ n°
23.400), devidamente intimado, nos termos da Portaria n° 239, de 17 de outubro de 2000, com a
publicação da Pauta n° 17/2002, deste Colegiado no Diário Oficial da União, Seção I, edição de 21
de maio corrente, página 57, não compareceu, nesta data, para apresentar a sustentação oral
requerida.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, ante requerimento do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa, por estar substituindo Ministro integrante da Segunda Câmara, os processos n°s
000.969/2001-1 e 010.539/2001-4.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues, as Deliberações
quanto aos processos relatados pelo Presidente, em exercício, Ministro Iram Saraiva.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e trinta e
dois minutos e, e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e
subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
Francisco Costa de Almeida
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 04 de junho de 2002.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
ANEXO I DA ATA N° 17, DE 28 DE MAIO DE 2002
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira
Câmara (Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93).
RELAÇÃO Nº 58/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
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PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na
Sessão de 28/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva,
dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as
determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 017.326/2001-7
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Joacir da Silva, Antonio José Albino e Jorge dos Santos Thomé
Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - SC
Exercício : 2000
02 - TC 017.328/2001-1
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Elizano Santos de Assis, Joana Marques dos Santos e Amilton Almeida da Silva
Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - SE
Exercício : 2000
03 - TC 017.333/2001-1
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Carmelita Fernandes Mesquita, Nilza Tedesco Reis e Maria Olimpia da Silva
Pereira
Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - TO
Exercício : 2000
04 - TC 017.334/2001-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Telma Ramalho Mendes, Roseli Cordeiro Pereira, Clara de Jesus Marques Andrade,
Fernanda de Fátima Pinto Mota, Miriam Maria de Oliveira, Vanda Lúcia Martins, Ricardo de
Mattos, Cenira de Lourdes Matias dos Sanos e Genoveva de Pinho Marques
Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - MG
Exercício : 2000
05 - TC 017.342/2001-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Julita Correia Feitosa, Adeildo Gomes da Silva e Maurício Farah
Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - PE
Exercício : 2000
06 - TC 017.343/2001-8
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Antonio José Coutinho de Jesus, José Moisés Lopes e Rubem Daniel Santos Silva
Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - ES
Exercício : 2000
07 - TC 017.345/2001-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Hortência Maria de Santana, Iva Maria Barros Ferreira, Gilberto Linhares Teicheira,
Louise Maria Holtz Santos de Oliveira e Walter Rangel de Souza
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Entidade : Conselho Federal de Enfermagem
Exercício : 2000
08 - TC 017.348/2001-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Jurandy Kern Barbosa, Vera Pereira e Amilton Almeida da Silva
Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - PR
Exercício : 2000
09 - TC 017.353/2001-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio, Rejane Lúcia Rodrigues Veloso de
Sousa e Amilton Almeida da Silva
Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - PI
Exercício : 2000
10 - TC 017.355/2001-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Maria Sueli Dantas, Margareth das Graças Oliveira, Manoel Carlos Neri da Silva e
Sirlei Gomes de Lima
Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - RO
Exercício : 2000
11 - TC 017.361/2001-6
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Sandra Viana Bezerra, Eurimar Espínola de Araújo Brito e Jorge dos Santos Thomé
Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - RN
Exercício : 2000
12 - TC 017.362/2001-3
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Marlucilena Pinheiro da Silva, Crizalda Fonseca Viana, Maria Olimpia da Silva
Pereira e Carlos Rinaldo Nogueira Martins
Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - AP
Exercício : 2000
13 - TC 017.366/2001-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Carlos Bezerra de Lima, Djalma Lopes de Andrade e Amilton Almeida da Silva
Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - PB
Exercício : 2000
14 - TC 017.367/2001-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Maria Perlin Milioli, Loraine Braga do Nascimento, Paulo Angnes, Maria da Graça
Piva, Daniela Nichele, Nádia França Severino, Otilia Strejewistch, Helena Beatriz Silveira Cunha,
Maria das Graças Berger, Jane Isabel Biehl, Iolenca Lopes Tybusch, Mardi Marques Dias, Sylvia
Hinterholz, Clarinto Gonzalez Becker, Rozeni Paludo e Helena Beatriz Scherer
Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - RS
Exercício : 2000
15 - TC 017.368/2001-7
Classe de Assunto : II
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Responsáveis : Tereza Cristina Silva dos Santos, Francisco Chagas de Macêdo e Maria Olimpia da
Silva Pereira
Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - RR
Exercício : 2000
16 - TC 017.370/2001-5
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Dulce Dirclair Huf Bais, Claudenice Valente, Nivaldo Velozo da Silva, Maurício
Adolfo Totti Fontolan, Ilma Alves dos Santos, Marisa Amorim dos Santos, Amarilis Pereira Amaral
Scudellari, Joselaine Genaro Nakamura Smaka e Marco Aurélio de Camargo Areias
Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - MS
Exercício : 2000
17 - TC 017.372/2001-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Maria Rita Webster de Moura, Josinete Marques da Silva e Maria Olimpia da Silva
Pereira
Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - AL
Exercício : 2000
18 - TC 017.375/2001-1
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Paulo Jorge Pinheiro de Lima, Jorge Fernando Fecury da Gama e Jorge dos Santos
Thomé
Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - AM
Exercício : 2000
19 - TC 017.376/2001-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Lúcia Helena Martins Tavares Monteiro, Márcia Maria Bragança Lopes e Maria
Olimpia da Silva Pereira
Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - PA
Exercício : 2000
20 - TC 017.377/2001-6
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Ednelza Feitosa Soares, Floraci Vieira Barros, Flaviana Regina da Hora Machado e
Vera Lúcia Borges Dias
Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - BA
Exercício : 2000
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão
de 28/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c
o art. 169 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em dar quitação
ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 575.203/1998-6
Classe de Assunto : II
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Responsável : Paulo Macedo de Carvalho Mesquita
Entidade : Centro Psiquiátrico Pedro II
Exercício : 1997
T.C.U, Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro - Relator
Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Rep. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 59/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 001.628/2002-5
Interessados : DANIEL FERREIRA DA SILVA
MARIA LINELMA ALVES PEREIRA DE CARVALHO
RAONY GAMA DE SOUZA
ABRAÃO GONÇALVES MACEDO
ADAILSON MENDES BRITO
ADALBERTO JÚNIO RAMOS NEVES
ADÃO FRANCISCO FERREIRA
ADÃO NUNES DA SILVA
ADELCIO APARECIDO BARBOSA
ADERILDO CORDEIRO LIMA
ADIÊNIO CESÁRIO PEREIRA
ADILSON COELHO FLAUZINO
ADMILSON VITAL PEREIRA
ADRIANA APARECIDA DE LIMA
ADRIANA CARLA COELHO NEVES
ADRIANA RODRIGUES SILVA
ADRIANO APOLINÁRIO DE MOURA
AFONSO DE SOUZA SOBRINHO
AGNALDO JOSÉ DE LIMA
ÁGUIDO PINTO DE CARVALHO
AILSON LIMA MIRANDA
8
AILTON DE SOUZA NETO
AISLAN BRUNO DA SILVA MARTINS
ALAIR SEBASTIÃO DOS SANTOS
ALAN BOM JARDIM DE PAULA
ALAN RIBEIRO FORTES
ALCEU DIAS DA SILVA JÚNIOR
ALCIDES DO CARMO FILHO
ALDA DE FRANÇA COSTA
ALEN BERNARDES ALVES
ALESSANDRO DE CÁSSIA ALMEIDA
ALESSANDRO DE JESUS DAS DORES
ALESSANDRO SANTOS RODRIGUES
ALESSANDRO SOUTO GOMES
ALEX ALVES DA CONCEIÇÃO
ALEX ANTONIO SILVESTRE DOS SANTOS
ALEX FERNANDES BARBOSA
ALEX PANHOTTA FREIRE
ALEX SANDRO DOS REIS
ALEXANDER COELHO FERNANDES
ALEXANDRA COSTA DE NOVAIS
ALEXANDRE DA SILVA FARIA BAETA
ALEXANDRE DE LIMA SILVA
ALEXANDRE DINIZ GOMES
ALEXANDRE LUIZ DE RAMOS
ALEXANDRE MARCOS DOS SANTOS
ALEXANDRO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA
ALINE ROBERTA ALVES
ALISSON JORGE DA SILVA CAMPOS
ALLAN DOS SANTOS FÉLIX VIEIRA
ALOISIO COIMBRA
ALYSSON CÉSAR DE SOUZA
AMBROSIO GARCIA DE BARROS
AMÉLIA ALMEIDA ASSUNÇÃO
AMÉRICO MAMÉDES ARCHANJO
AMILTON DA SILVA VIEIRA JÚNIOR
ANA CRISTINA DOS SANTOS PAULINO
ANA CRISTINA PEREIRA FRANCISCO
ANA LÚCIA DE ALMEIDA
ANA LÚCIA DE OLIVEIRA
ANANERY FERNANDES NETTO
ANDERSON ANTÔNIO DA SILVA
ANDERSON ANTONIO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA
ANDERSON CORDEIRO
ANDERSON COSTA DE OLIVEIRA
ANDERSON HERÁCLITO GASPARDINE
ANDERSON LUIS SILVA
ANDERSON LUIZ PINTO RIBEIRO
ANDERSON PANIAGO SILVA
ANDERSON PEREIRA CRUZ
ANDERSON RODRIGO DA SILVA
ANDERSON RODRIGUES SILVA
ANDRÉ FREIRE DE ALVARENGA
ANDRÉ LELLES DO CARMO
ANDRE RODRIGO DE OLIVEIRA
9
ANDRÉA CALDAS GIOVANNINI
ANDREA MOREIRA SALGUEIRO
ANDRÉA NATALY AGUILAR DE MIRANDA
ANDRÉA SALES GOULART
ANDRÉIA MARIA DA SILVA CARVALHO
ANGELA DRUMOND
ANTÔNIO CARLOS RABELO JÚNIOR
ANTÔNIO JOSÉ TAVARES DE OLIVEIRA
ANTÔNIO MARCOS AVELAR DE SENA
ANTÕNIO MARCOS GUEDES
ANTÔNIO MARCOS NUNES
ANTÔNIO MARQUES DE ALMEIDA
ANTÔNIO ROGÉRIO NORONHA
APARECIDO GABRIEL DOS REIS
APARECIDO MANOEL MIRANDA
ARLEY MONTEIRO MAIA
ARNALDO DA SILVA
ARNALDO LUÍZ MACHADO SANTOS
AROLDO MOURA DE CARVALHO
ATANIEL FONSECA CASTRO
AUDILENE MARCIA DA MATTA
AURELIANO MARCOS MIRANDA
AURÉLIO MACHADO
AYALA TATIANA TEIXEIRA DE CARVALHO
BELAIR BORGES DE SOUSA
BERENILDO DE JESUS DANTAS
BILLY BREY SANTOS DE SOUZA
BRENO DOS SANTOS ALVES
BRUNO ELDER TOMAZ
CAMILO DE LELIS GONÇALVES
CARLA ELIANE MACIEL
CARLA MARIA CORDEIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO GONÇALVES NOGUEIRA
CARLOS ALBERTO MURTA DE SOUZA
CARLOS ALBERTO NOCE SOBRINHO
CARLOS ALBERTO SILVA LISBOA
CARLOS ANTÔNIO BERALDO
CARLOS EDUARDO BRITO ARAÚJO
CARLOS EDUARDO DA SILVA
CARLOS ELEOTERIO BASTOS
CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA
CARLOS JOSÉ VIEIRA DIAS
CARLOS MAGELA DE SÁ MENDES
CARMEM LUCIA DE CARVALHO MACIEL
CATARINA DE SENA SILVA
CELESTE APARECIDA AQUINO
CÉLIO LÚCIO DOS SANTOS
CELSO RICARDO MARTINS
CHARLES GOMES RIBEIRO
CHARLES PIERRE MORAIS DE OLIVEIRA
CHARLLES WILHAN DA SILVA
CILSO MARIA PAULINO
CLAUDECIR PEREIRA MARTINS
CLAUDIA ANGELICA GOMES DE BESSA
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CLÁUDIA ANTÔNIA NICOLAU COSTA
CLÁUDIA CRISTINA CERQUEIRA DOS SANTOS WOLEIRO
CLAUDIA SOUZA DA CRUZ
CLAUDILENE DOS SANTOS FERREIRA
CLAUDINEI ANTÔNIO DE ALCÂNTARA
CLAUDINEY ROSA DOS SANTOS
CLÁUDIO GONÇALVES XAVIER
CLÁUDIO JUNIOR ANDRADE RIBEIRO
CLÁUDIO LEANDRO DE SOUZA
CLÁUDIO LUCIANO ARRUDA
CLAYTON ROBSON MOREIRA DIAS
CLEBER DE SOUSA SANTOS
CLEBER NILSON ANDERSON NONATO
CLEGINALDO DORNELAS DE MELO
CLEIDSON CLEBER DE LIMA
CLEITA DE CARVALHO ROCHA
CLEITON JOSÉ DA SILVEIRA
CLETO ALVES DE LIMA
CLEUZA FERREIRA DINIZ
CLEUZYMERY DA SILVA
CONSTANTINO CÉZAR GOMES MOTA
CRISTIANE GONÇALVES LUSTOSA
CRISTIANO ANTÔNIO TOCAFUNDO MARTINS
CRISTIANO FERNANDO EURÍPEDES DOS SANTOS BASTOS
CRISTIANO LUIZ ZANDONADI
CRISTIANO LULA CAMPOS
CRISTIANO PAULINO LORETE
DAILTON JOSE FELIX
DANIEL AVELAR
DANIEL CHAVES CAMARGOS
DANIEL DA SILVA ROSA
DANIEL EMIDIO DE PAULA
DANIEL FERNANDES DE ANDRADE
DANIEL LÚCIO
DANIEL SILVA GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR
DANIEL SOUZA MALAQUIAS
DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA
DANIELLA APARECIDA DE SOUZA MORAIS
DANILO BRITES TORESANI
DANILO JACKSON DE MOURA
DANIVAL EVANDRO PEREIRA
DAPHINIS PIRES PATRICIO
DAVI BORGES DA SILVA
DAVID ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
DEISE NOGUEIRA DE SOUZA ALMEIDA
DELBER ANTÔNIO MOREIRA DINIZ
DENILSON BARBOSA DUTRA
DENILSON PEREIRA DOS SANTOS
DENIS WALLACE DE SOUZA
DENISE ALVES
DICKSON ANDRADE MARTINS
DILMA DA COSTA RODRIGUES SOUZA ALMEIDA
DIMAS BARBOSA SILVA
DIMAS LEONARDO BORGES VIANA
11
DIMAS RIBEIRO DA SILVA
DIOGO RODRIGUES VERNEQUE
DIONE DA SILVA RAMOS
DIRCILENE FERREIRA DA COSTA
DIRLENE APARECIDA ARCANJO FERREIRA
DIVA FERREIRA PÊGO DE OLIVEIRA
DOMINGOS ANTÔNIO RIBEIRO
DOUGLAS DIEGO TAVARES
EDILON MIGUEL PEREIRA
EDIMAR ANTÔNIO DE FARIA
EDIMAR TEIXEIRA MAURIS
EDISMAR CABRAL
EDIVAL DOS REIS
EDIVALDO DE SOUZA ARAUJO
EDMAR JOSÉ FERREIRA
EDMILSON DE ALCÂNTARA
EDNA APARECIDA FIGUEIREDO PRATES
EDNALDO OLIVEIRA
EDNILSON PEREIRA GONÇALVES
EDSON DA CONCEIÇÃO SANTOS
EDSON GONÇALVES MAGALHÃES
EDSON ROBERVAL DE ALMEIDA
EDSON SIMEÃO RIBEIRO
EDUARDO AUGUSTO FERNANDES DE FREITAS
EDUARDO DA SILVA NETO
EDUARDO HENRIQUES BATISTA
EDUARDO MARCELO MACHADO
EDUARDO NUNES LIMA
ELAINE APARECIDA FERNANDES RAMOS
ELAINE CRISTINA DA SILVA
ELCIO ALVES SANTOS JÚNIOR
ELCIO PEDRO CARDOSO DE OLIVEIRA
ELEXSANDRO RODRIGUES LOPES
ELIANA PAIS LEME COELHO DUCA
ELIANA RODRIGUES COLHADO MATTOS
ELIAS ATAIDE DA SILVA
ELIAS FERREIRA RAMOS
ELIAS PASCOAL
ELIAS PEREIRA CACULA
ELIASIBE DE CARVALHO SIMÕES
ELIEZER MARTINS ALVES
ELISEU FERREIRA ROSA
ELISVÂNDER SIMÕES
ELSIMAR RODRIGUES DE LIMA
ELSON GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA
ELSON PEREIRA DUTRA
ELVES GEONATO GONÇALVES
EMAR GOMES DA SILVA
EMERSON ALVES CARDOSO
EMILIANE MAIA DE OLIVEIRA
ÉRIC BRENO DE ANDRADE
ÉRICA ALVES DE ALMEIDA SILVA
ERIVAL BATISTA DE CASTRO
ERLANIA ALVES DE OLIVEIRA
12
ETELVINO CÉSAR MIRANDA DIAS
EUDES MARTINS DOS SANTOS
EULER FRANCISCO DA COSTA
EULER PEDRO DOS SANTOS
EUNICE MARA OLIVEIRA SANTOS
EVANIR MIGUEL DE SOUZA
EVERALDO FRANCISCO DOS SANTOS
EVERTON COSTA DE OLIVEIRA
EVILÁSIO BENTO DOS SANTOS FILHO
EZEQUIEL SOARES DE SOUZA
EZIO APARECIDO SOUZA SILVA
FABIANA DE MEDEIROS RESENDE
FABIANO JOSÉ GABRIEL FAGUNDES
FÁBIO MENDONÇA NUNES
FABRÍCIO PENNA DIAS
FERNANDA PAIS DUTRA RÊGO
FERNANDO CARDOSO TEIXEIRA
FERNANDO CÉSAR RIBEIRO
FERNANDO DE JESUS
FERNANDO FLÁVIO RODRIGUES SANTOS
FLAVIA ALVES FERNANDES
FLÁVIA CHICARINI ANDRADE MOREIRA
FLÁVIA PAULINA MARQUES CASSEMIRO
FLAVIANO HELDER DE MELO
FLÁVIO GERALDO RIBEIRO
FLÁVIO PASCOAL DAMASCENO
FLÁVIO RINALDO DE SOUSA
FLÁVIO WELLERSON DUARTE GOMES
FORTUNATO ABRANCHES DE SOUZA
FRANCISCO DA SILVA
FRANCISCO DE FÁTIMA
FRANKLYN PEREIRA VISCONDE
FREDSON LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS
GENÍLSON MOREIRA MACEDO DE SOUZA
GENILSON QUINTÃO CASTRO
GEOUSIANO RICARDO SILVA
GEOVANE PERES DOS ANJOS
GERALDA ELIZABETE DE OLIVEIRA
GERALDO EUSTÁQUIO RODRIGUES
GERALDO FERNANDO SILVA DE CARVALHO
GERALDO GOMES DE OLIVEIRA
GERALDO JÚLIO DA SILVA
GERALDO MAGELA PRATA
GESIEL MONTEIRO DE SOUZA
GICELE MENDES FERREIRA
GILBERTO JOSÉ DE CASTRO LOPES
GILBERTO PEREIRA DE SOUZA
GILBERTO RONY VIEIRA
GILMAR ALVES DA FONSECA
GILMAR DO ROSARIO MAIA
GILMAR GONÇALVES CARNEIRO
GILMAR RODRIGUES CARMO
GILMAR SIMÕES BRAGA
GILSON DE SOUSA MONTEIRO
13
GILSON ELY DO NASCIMENTO
GILVANNY BICALHO DE ALMEIDA
GIOVANA DANIELA DE LIMA
GIOVANE PASSOS DA SILVA
GISELLE CRISTINA RODRIGUES FALCAO
GISLAINE FELICIANO DA SILVEIRA
GISLENE GONÇALVES DE JESUS
GLAUCO CEZAR BORGES
GLAYSON DE OLIVEIRA VIANA DE ABREU
GLEISON GURGEL DE SALES
GLERISTON DA SILVA
GRAZIELLY CRISTINY DE SOUZA
GRÉCIA MARIA DA SILVA
GUILHERME ARCIOLE DE OLIVEIRA
GUILHERME JOSE MENEGHITI
HALBERT MENDONÇA RODRIGUES
HAMILTON GUIMARÃES
HELDER ALVES FERREIRA
HELDO VIEGAS DE ORNELLAS
HELIO ALVES GOMES
HELIO CAMARGO GOMES JR.
HELTON DO PRADO BENTO
HENRIQUE CARLOS KRUSEMARK
HENRIQUE HILÁRIO MOREIRA
HENRIQUETA APARECIDA DE AMORIM
HOLNEYMAR SEBASTIÃO LAGE
HONÓRIO GABRIEL PINTO
HUDSON FERNANDO PEREIRA
HUGO RIBEIRO DE SOUZA
IEDA DE PAULA MELO
ILMA LINA DA SILVA
ILMAR DA CONCEIÇÃO MAGALHÃES
ILUCIRLÂNDIO MENDES DA SILVA
ILZA MARIA PINTO
IRAN JUSAFA VIEIRA
IRÊZ COSTA FREITAS DE OLIVEIRA
ISABEL CRISTINA NOGUEIRA
ISALINO ROMUALDO DAS MERCÊS
ITAMAR GONÇALVES DA SILVA
ITAMAR HENRIQUES DA SILVA
IVAN BATISTA DE OLIVEIRA
IVANLÚCIO JOSÉ DA SILVA
IVONETE FERREIRA RAMOS
JADSON VINICIUS BITENCOURT GUEDES
JAIR FERREIRA MARTINS JUNIOR
JAIR MENDONÇA SILVA FILHO
JAIRO GOMIDES
JANAINA RESENDE DE PAULA CASTRO
JANAINA ROCHA PIMENTA
JANE MARIA DA SILVA
JANYCARTERSON DONIZETE FARIA
JAQUELINE ALESSANDRA DE REZENDE
JAQUIANO EMERSON DIAS SALOMÉ
JARBAS CAPANEMA MACIEL
14
JARMES MELO DA SILVA
JASON MARQUES FILHO
JEAN JACQUES DA SILVA SOUSA
JEAN PIERRE ALMEIDA PAULA
JEAN ROBERT SANTANA BENJAMIM
JEDER MARQUES DE OLIVEIRA
JESUS EUGENIO LOPES DA SILVA
JESUSMAR LUIZ DE FREITAS
JOÃO ABEL ALVES DE OLIVEIRA
JOÃO ARAÚJO CORRÊA
JOÃO BATISTA FERREIRA
JOÃO BATISTA ROMBOLI
JOÃO BOSCO PEREIRA
JOÃO BOSCO SIQUEIRA
JOÃO CHARLES SANTOS DE OLIVEIRA
JOÃO DE DEUS SILVA
JOÃO DE SOUZA COSTA
JOÃO DE SOUZA MEIRA
JOAO EDUARDO CORREA
JOÃO EVANGELISTA DA SILVA
JOÃO EVANGELISTA TAVARES PIMENTEL
JOÃO FELIPE DA SILVA
JOÃO LÚCIO PACHECO
JOÃO LÚCIO VIEIRA SOBRINHO
JOÃO PAULO DA SILVA
JOAQUIM DANIEL DA SILVA
JONAS SALES NETO
JORGE RAIMUNDO AZEVEDO SALOMÃO
JOSE ANTONIO DE AZEVEDO
JOSE ANTONIO DE CARVALHO
JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA
JOSÉ AUGUSTO DIAS CRUZ
JOSÉ AUGUSTO DINIZ
JOSÉ CARLOS RAIMUNDO
JOSE CARLOS SOARES
JOSÉ CLAUDIOMIRO EVANGELISTA
JOSE CLERIO DE CARVALHO FILHO
JOSÉ COSME DE JESUS RAMOS EPIFANIO
JOSÉ CUSTÓDIO DUARTE DOS SANTOS
JOSÉ DE ALMEIDA TEIXEIRA
JOSÉ DOS ANJOS DE ALMEIDA
JOSÉ DOS REIS SOARES SILVA
JOSÉ DUTRA DE REZENDE
JOSÉ EDSON FELÍCIO GONÇALVES
JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO NETO
JOSÉ EUQUÉRIO DOS SANTOS
JOSÉ EUSTÁQUIO FERREIRA
JOSÉ GERALDO DA COSTA
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
JOSE JOAREZ PEREIRA DE ALMEIDA
JOSÉ LUIZ DE SÁ
JOSÉ LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA
JOSÉ LUIZ TEIXEIRA ALVES
15
JOSÉ MAURÍCIO DE MENEZES CHAVES
JOSÉ NADIR DE OLIVEIRA JÚNIOR
JOSÉ PALMA DE CARVALHO JÚNIOR
JOSÉ PAULO CRISTINO
JOSÉ PEDRO DE BRITO FILHO
JOSE PEREIRA DA CRUZ NETO
JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO
JOSÉ RAIMUNDO EZEQUIEL
JOSÉ RAMALHO DE CASTRO RODRIGUES
JOSÉ REMACLO DA SILVA
JOSE RENATO DUARTE
JOSÉ RONALDO GUSMÃO
JOSÉ RUBENS RODRIGUES
JOSIANE BORGES RIBEIRO RESENDE
JOSIMAR MENEZES PEREIRA
JOSUÉ PAULO DE LIMA
JUCÉLIA SOARES DOS SANTOS
JUCIRLEY LACERDA PINTO
JULIANA GALHARDI MORAES
JULIANA RAMOS
JULIANA VELOSO SANTOS
JULIANE LIMA PEREIRA GONÇALVES
JULIANO FERREIRA
JULIANO JUNIO GONÇALVES DA COSTA
JÚLIO CÉSAR DA FONSECA
JÚLIO CÉSAR DE SOUZA CARVALHO
JÚLIO CÉSAR FERREIRA BRASIL
JULIO CESAR MONTEIRO DA SILVA
JÚLIO CÉSAR SANTOS RIBEIRO
JÚLIO CÉZAR DE ARAÚJO
JÚLIO ELIAS ANTUNES
JÚLIO LUIZ DO COUTO
JULIO MARIA HUBNER
JÚNIOR CÉSAR VILAÇA DA SILVA
JUNIOR FRANCISCO LOPES
JURANDIR SOARES TEIXEIRA
KARINA GAVIOLE XAVIER
KARITA PESSOA CAMILLO
KATIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA
KEYLLA DIAS FIGUEIREDO
KLÉCIA APARECIDA DOS REIS
KLEITON JOSE DE ARAUJO
LAMARTINE VIEIRA DOS SANTOS FILHO
LEANDRO FERNANDES RIBEIRO
LEANDRO GANGANA DE OLIVEIRA
LEANDRO GOMES FERREIRA
LEANDRO SILVA MORO
LEANDRO SILVA ROSA
LEONARDO BATISTA DOS SANTOS
LEONARDO CLEBER DA SILVA
LEONARDO DA SILVEIRA
LEONARDO DO CARMO MACHADO
LEONARDO MACEDO SOUZA
LEONARDO MAGNO OLIVEIRA
16
LEONARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
LEONORA DE FREITAS VIANA
LICIO MARIO TRINDADE
LIGIANE FERREIRA PAULA
LILIANE DEBORA GOMES
LINDOLFO ALVES DE CARVALHO NETO
LINDOMAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
LINEY LEMOS ALMEIDA
LISLEY DOS ANJOS PENIDO GOMES
LOURIVAL LYRA
LOURIVAL MARQUES DA SILVA JUNIOR
LUCAS DE CARVALHO BERTOL
LUCIA MARIA VIEIRA
LUCIANA SOUSA CAMARGOS
LUCIANA VILLELA JUNQUEIRA
LUCIANO CAIXETA DE AMORIM
LUCIANO DAS NEVES PINTO
LUCIANO GOMES APOLINÁRIO
LUCIANO JOSE DE ALVARENGA
LUCIONE CALDEIRA SANTOS
LUDMILA MARIA SARAIVA PESSOA DA SILVA
LUIS GONZAGA MACHADO
LUIZ ALBERTO MENEZES BARRETO
LUIZ ALVES DA SILVA JÚNIOR
LUIZ ANDRÉ CAMPOS
LUIZ ANTÔNIO MOREIRA
LUIZ ANTÔNIO VIEIRA
LUIZ AUGUSTO DA SILVA
LUIZ CARLOS DA SILVA
LUIZ CARLOS MATOS
LUIZ CLÁUDIO GARCIA
LUIZ CLÁUDIO GRACIANO
LUIZ CORNÉLIO RODRIGUES
LUIZ DE GONZAGA FERREIRA
LUIZ DONIZETE DA SILVA
LUIZ FABIANO SILVA
LUIZ FILIPE DE OLIVEIRA
LUIZ HENRIQUE DA SILVA
LUIZ MIGUEL DE LERA
LUIZ SÉRGIO OLIVEIRA SILVA
LUZÉLIO SANCHES
LUZIA HELENA DO NASCIMENTO
MÁGDA RESENDE OLIVEIRA
MANOEL FRANCISCO VIEIRA
MANOEL JULIO FERNANDES
MARA ANGÉLICA DE NOVAIS
MARCELO ADRIANO DO CARMO
MARCELO ALVARENGA
MARCELO BATISTA SANTIAGO
MARCELO DA SILVA CARNEIRO
MARCELO DE FREITAS TARQUINIO
MARCELO DUARTE
MARCELO LUCAS SILVA
MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA
17
MÁRCIA MENEZES BARROUIN SANDY
MÁRCIA REGINA VALLIS
MÁRCIO ANACLETO
MÁRCIO APARECIDO DE SOUZA
MARCIO CESAR DA SILVA
MÁRCIO EURÍPEDES DA SILVA
MÁRCIO HENRIQUE BERNARDO
MARCIO LEITE GOMES DOS SANTOS
MÁRCIO LUIS LEHNER
MÁRCIO ROBERTO OLIVEIRA SANTOS
MÁRCIO SOARES DE ANDRADE
MARCO ANTONIO ANDRADE SILVA
MARCO ANTONIO SILVA
MARCO AURÉLIO AMADO CINTRA
MARCO AURÉLIO GOTARDELO DIAS LOPES
MARCO AURELIO PEREIRA
MARCOS ANTÔNIO ALVES CAMPOS
MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA
MARCOS ANTONIO GONÇALVES SILVA
MARCOS ANTONIO MARTINS
MARCOS ARCHANJO GONÇALVES
MARCOS BRAGA CHAVES
MARCOS FLÁVIO DO NASCIMENTO
MARCOS JOEL DOS SANTOS
MARCOS LANGAMER
MARCOS PEREIRA ROCHA
MARCOS ROBERTO DA SILVA
MARCOS ROBERTO MOIA
MARCOS XAVIER JANUÁRIO
MARCUS VINICIUS HENRIQUES
MARCUS VINICIUS LOBATO
MARGARIDA DA CONCEIÇÃO GOMES
MARGARIDA JOSÉ CASSILHAS
MARIA ALEXANDRINA MEDEIROS DA COSTA
MARIA APARECIDA DA SILVA
MARIA APARECIDA DE CASSIA DA SILVA BARBOSA
MARIA APARECIDA RAIMUNDA DOS SANTOS
MARIA BERNARDES CAMPOS
MARIA CRISTINA SOARES GONÇALVES
MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DOS SANTOS
MARIA DE FATIMA PEREIRA BISPO
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS GOMES
MARIA DOROTÉA MARTINS
MARIA EMILIANA DE ABREU
MARIA HELENA GABRIEL
MARIA HELENA SANTOS DA SILVA
MARIA JOSE CARDOSO DA SILVA LEMOS
MARIA MÔNICA BORGES FONSECA
MARIA NELI DO CARMO
MARIA PERPÉTUA DE ALMEIDA FERREIRA
MARIA RENATA PEREIRA
MARIA VITÓRIA DA COSTA LOPES
MARIANGELA MONTEIRO BRUNHARA MARCONDES
MARIANNE TAVARES DE ASSIS
18
MARIETA VIEIRA DE SOUZA MACEDO
MARILENE ANDRELINA DA CUNHA
MARILES DE CAMPOS MAIA
MARILIA GONÇALVES MILAN
MARILUCE ROCHA LEITE
MÁRIO APARECIDO SIMÕES MARTINS
MARIO HENRIQUE DOS REIS RIBEIRO
MARIO LUCIO DE FREITAS ROCHA
MÁRIO MARTINS DE LIMA
MÁRIO ROBERTO DA SILVA
MARISA GOMES DE ARAÚJO
MARVITOR DE SOUZA LOPES
MARYLAND BARBOSA DE PAULA BARROSO
MARZOLINI DOS SANTOS BORGES
MASAKO ENDO
MATUZALÉM JOSÉ DE SOUZA
MAURA MARTINS DE MOURA
MAURI ALVES PEREIRA
MAURÍCIO ALVES SIQUEIRA
MAURICIO DE OLIVEIRA MARTINS
MAURICIO LUIZ DE OLIVEIRA
MAURÍCIO PEREIRA FERNANDES
MAURÍCIO VANDERLEI PEREIRA DA SILVA
MAURINO DOS SANTOS FILHO
MAURO ROBERTO GONÇALVES
MESSIAS LUIZ GONÇALVES
MICHELI CRISTIAN DE OLIVEIRA
MICHELINI PATRICIA DA FONSECA
MIGUEL CANATO DOS SANTOS
MILTON GONÇALVES
MÍRIA CRISTINA TEIXEIRA ALVES
MIRIAM CHRISTINA FURTADO ANANIAS DE SANTANNA
MÍRIAN BRASILEIRO DE QUEIROZ
MIRLENE BARBOSA
MISAEL VICENTE GOMES
MOACIR GERALDO DE FARIA
MOÍSES JULIANO RODRIGUES DA SILVA
MURILO MARQUES BARROS JÚNIOR
NADIR ALVES DE ARAÚJO
NADJA CRISTINA MEDEIROS DE ANDRADE
NADJA DE LIMA SILVA
NALVA ALVES DE SOUZA
NEDISON LOPES DA SILVA
NEILA APARECIDA DE SOUZA
NILSON DELFINO DOS REIS
NILSON FELÍCIO DOS SANTOS
NILSON MEDEIROS DIAS
NILSON VIDAL DE CASTRO
NOEL FRANCISCO DE DEUS
NOÉLITON PEREIRA SOARES
ODAIR JOSE DE GODOI
ODILON ALVES PEREIRA
ODIRLEI BARBOSA SILVA
OTACÍLIO ASSIS DE CAMPOS JÚNIOR
19
OTONIEL SOARES REIS
PABLO HENRIQUE DIAS DA SILVA
PATRÍCIA IDALINA DA COSTA SILVA
PAULIANO DOS REIS MARTINS
PAULO CÉSAR MARTINS
PAULO DE AVILA E SILVA
PAULO HENRIQUE FONSECA DE ALMEIDA
PAULO JOSE DO CARMO
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA
PAULO SÉRGIO DO CARMO MACHADO
PAULO SERGIO GUIMARAES DOS SANTOS
PEDRINA CATARINA DE JESUS
PEDRO PARREIRA DE MELO
PLÍNIO MARCOS RODRIGUES SILVA
RAFAEL CANESTRI NETO
RAIMUNDO NONATO SIMÕES DE CASTRO
RAMON FERNANDES DOS SANTOS
RAQUEL APARECIDA DA COSTA
RAQUEL DOS SANTOS PEREIRA
RAQUEL GUIMARÃES SILVA
RAQUEL LINHARES PENA
REGINA LÚCIA GUIMARÃES
REGINALDO ALVES XAVIER
REGINALDO CARDOSO
REGINALDO FIRMINO DOS SANTOS
REGINALDO MARTINS PEREIRA
REGINALDO SILVA GOMES DE OLIVEIRA
REINALDO ALVES MENDONÇA
REINALDO GOMES SILVA
REINALDO OLIVEIRA CANDIDO
REJANE APARECIDA SANTOS SILVA
RENATA LAURA DE MORAIS
RENATO ANTÔNIO DA SILVA
RENATO APARECIDO NUNES
RENATO DE AGUIAR GONÇALVES
RENATO FERREIRA PORTO
RENATO JESUS DOS REIS
RENATO LEANDRO BOSCOLI DA SILVA
RENATO NEVES ROCHA
RENATO OLEGARIO LINS DE OLIVEIRA
RENATO PINTO DE SOUSA
RENE SOARES GONÇALVES
RICARDO DA HORA
RICARDO HAMILTON MOREIRA
RICARDO HESPANHA ANDRADE
RICARDO LUIZ BRINCK
ROBERTO LUIS PAULA SANTOS
ROBERTO RAMOS
RODRIGO ALBINO SOARES
RODRIGO CAETANO CAMPOS
RODRIGO CHARLES DIOGO FERREIRA
RODRIGO CLARO DE AZEVEDO
RODRIGO DOS REIS GUIMARÃES
RODRIGO LOPES DE JESUS
20
RODRIGO MÁRCIO FERNANDES SAHB
RODRIGO PEREIRA GUIMARAES
ROGÉRIO ANDERSON DA COSTA
ROGÉRIO CARLOS DE OLIVEIRA
ROGÉRIO DE ASSIS PEREIRA
ROGÉRIO DE SOUZA SILVA
ROGERIO GONÇALVES MOREIRA
ROGERIO MAXIMIANO
RONALDO ALVES DUTRA
RONALDO DA SILVA
RONALDO DE SOUZA MACIEL
RONALDO FERNANDES NEVES
RONALDO LUIZ BENTO DO NASCIMENTO
RONALDO MANOEL DA SILVA
RONDELCÍ DE ALMEIDA FRAGA
ROSANA DE OLIVEIRA SOUZA
ROSANE APARECIDA RODRIGUES CARDOSO
ROSEMARA DUTRA ALENCAR
ROZINALDO JACINTO DE SOUZA
SALVINA LAGARES NETA
SAMUEL PINTO FERREIRA
SANDER LUCIANO LEITE
SANDRA LUISA CARNEIRO DIAS
SANDRA STÁVALE ROSENTAL
SANDRO GAMA PEREIRA
SANZIO FERNANDES DA SILVA
SARA FERNANDES VIEIRA
SASKIA SILVA SOUZA
SEBASTIÃO HELVÉCIO BATISTA DA SILVA
SEBASTIAO JADER MORAIS
SEBASTIÃO MARTINS DE SOUZA
SEBASTIÃO MOREIRA ZIÔTO
SELMA VALDEZ SALVIANO GOMES
SÉRGIO ALVES PINTO
SÉRGIO APARECIDO DE SOUZA
SERGIO EDUARDO DA SILVA
SERGIO GERALDO RODRIGUES DE SOUSA
SÉRGIO HENRIQUE PEREIRA DE MORAIS
SÉRGIO LUIZ RIBEIRO CALDAS
SÉRGIO MENESES FARIAS
SHIRLEI VIEGA DA COSTA
SHIRLEY MARIA DE FREITAS MATOS
SIDNEY RODRIGUES GRACIANO
SILVANA MARIA DA SILVA TAVARES
SILVANIA APARECIDA DE ARAUJO FERREIRA
SILVANIA IRAIDES GONZAGA CARNEIRO
SILVÂNIA MARIA DA ROCHA
SILVIA CRISTINA BARBOSA
SILVIA CRISTINA BRAGA MENDONÇA
SILVINO FERREIRA DA SILVA
SILVIO REIS KRONEMBERGER DE MENEZES
SILVONIO SILVA AMORIM
SIMONE APARECIDA BALBINO SILVA
SIMONE DA SILVA MOREIRA
21
SIMONE ROCHA
SINVALDO PINTO DE OLIVEIRA
SIRLENE FERREIRA APOLINÁRIO
SOLANGE ALCIONE SILVA
SÔNIA MARIA AZIZ SALIM LIMA
STÉFANO ANDRADE DE OLIVEIRA
STELA DALVA VELOSO
SYDNEY GERALDO MIRANDA
TARCISIO APARECIDO RODRIGUES
TATIANA CRISTINA FERREIRA DOMINGUES
TATIANA MARTINS DE ALMEIDA
TATIANA SOARES DE SOUZA
THAÍS DA COSTA E FREITAS
THIAGO TAVARES
UDSON RENATO DE ALMEIDA COSTA
VAGNER HELENO CARDOSO
VAGNER LÚCIO PEIXOTO
VALDINEI FRANCISCO
VALDIRENE APARECIDA SILVEIRA
VALERIO ANDRE DA SILVA
VALTER SOARES DE LIMA
VANDE DA LUZ PEDRO
VANDER BARBOSA DA SILVA
VANESSA DOMINGOS
VANESSA RIBEIRO DA CUNHA
VANGELO ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA CAMPOS
VANUZA APARECIDA NERY
VENILSO SOUZA LEITE
VERA APARECIDA GONZAGA DE MELO
VERA LÚCIA BARBOSA
VICENTE MARGARIDA FERNANDES
VICTOR ALEXANDRE CAMPOS TORMIN
VINÍCIUS DE SOUZA OLIVEIRA
VIRGÍNIA PAULA BONFIM SOARES
VIVIANE FERREIRA SANTOS MARTINS
VIVIANE ROBERTA DE OLIVEIRA
VULMAR FERNANDES FONTOURA
WAGNER EUSTÁQUIO PIMENTEL
WAGNER FRANCIS MOURA
WALEY HENRIQUE DA COSTA MOREIRA
WALKÍRIA MOREIRA GOMES
WALTAIR JOSE DA SILVA
WALTER DO CARMO LIMA
WALTER FERREIRA DE OLIVEIRA
WALTER RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
WANDER SEBASTIÃO BATISTA
WANDERLEI JOSÉ DE PAULO SILVA
WANDERLEY TEIXEIRA
WANDERSON ADRIANO ALMEIDA
WANDERSON BORGES DA COSTA
WANDERSON DE CASSIO BARBOSA
WANDERSON VIANA COSTA
WARLEY ANDRÉ DE MIRANDA
WASHINGTON DIAS DA SILVA
22
WEBERTY CAPUTO
WELBER SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA
WELERSON D'ASCENÇÃO SILVA
WELINGTON DE SOUZA REZENDE
WELINGTON GRACIANO
WELISON AFONSO DOS SANTOS MIRANDA
WELITON DE SOUZA DINIZ
WELLINGTON DA COSTA
WELLINGTON DE OLIVEIRA CORREIA DA CRUZ
WELLINGTON LAMIM ALVES FURTADO
WELLINGTON LOPES
WELLINGTON OLIVEIRA CUNHA
WELTON SOARES DOS REIS
WILLIAM HENRIQUE ROSA
WILSON DE OLIVEIRA LEITE
WILSON GUIMARÃES
WILSON PIAZZA FRANCISCO GONÇALVES
WILSON RODRIGUES DA SILVA
WUEBERSON DE SOUZA DOS SANTOS
WYARA SOARES TEIXEIRA
ZULTENIA CADETTI E SOUZA
T.C.U, Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 60/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 012.305/1995-2
Interessados : ROBERTO FALANGA
VALERIO BION
VERONICA DA SILVA
MINISTÉRIO DA SAÚDE
23
01 - TC 850.101/1997-2
Interessados : ANA ELISABETH VIANA CALABRIA
DULCE DE OLIVEIRA
IEDA MARIA DE CASTRO
MARIA APARECIDA CARNEIRO
TEREZINHA DE JESUS NASSAR CARDOSO
VERA LUCIA SANTIAGO SILVA HENRIQUES
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de
registro os atos de alteração de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC 375.176/1987-0
Interessada : ELIZABETH ERNA DE REZENDE MACHADO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 008.169/1997-7
Interessado : JOSE VASQUEZ VER VALLEN
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 002.733/1997-8
Interessados : GERSON LUIS REOLON
JANAINA ALBUQUERQUE BRAMRAITER
MAGALI DIAS NEVES
ROSANE FENALTI DE OLIVEIRA
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 009.829/2000-3
Interessado : HENRIQUE LINHARES
02 - TC 009.848/2000-9
Interessado : ELCIO RODRIGUES ARANHA
03 - TC 009.853/2000-9
Interessado : ALBINO BOTELHO DE ANDRADE
04 - TC 009.857/2000-8
Interessada : MAGDA MARIA CABRITA DE OLIVEIRA E COSTA SCHLIEMANN
24
05 - TC 009.861/2000-0
Interessado : CARLOS ALBERTO SIEGNER
06 - TC 012.394/1999-8
Interessado : ADÃO VANDEIR FERREIRA DOS SANTOS
07 - TC 012.781/1999-1
Interessado : LUIZ MARIA DUMONT
08 - TC 014.537/1999-0
Interessado : ANTÔNIO AMILCAR LEVANDOSKI
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 001.622/2002-1
Interessados : ABIDENIO LIMA DE MEDEIROS
ABRAÃO DA ASCENÇÃO GOUDINHO
ADAIR DE SOUZA FELIZ
ADEMIR GONÇALVES
ADEMIR NOS
ADEMIR TEIXEIRA DE SOUZA
ADENILSON PAULETTI PIRES
ADGREYSON BEGA
ADILSON DA CRUZ RIBAS
ADRIANO JOSE DOS SANTOS
ADRIANO PAULO DA SILVA
AILTON BELEM
AILTON OLIVEIRA
ALAOR VICICHOUSKI
ALBERTO BOCHILOF FILHO
ALCERI LAMBERT
ALESSANDRA PROTACIO SCARSO
ALESSANDRO DA COSTA ALVES
ALESSANDRO DE SOUZA TEIXEIRA
ALEX DE OLIVEIRA
ALEX FERNANDO COSTA
ALEXANDRE MOSCIBROSKI DA SILVA
ALEXSANDRO CARLOS DE SOUZA
ALMIR ROGÉRIO SILVA
ALTAIR DE JESUS FERREIRA
AMARILDO DAVI PEREIRA MONTEIRO
AMARO CORDEIRO MILES
AMARO GOMES DA CRUZ
AMILTON VITORINO DA SILVA
ANA CRISTINA MAITO
ANA FILOMENA BIANEK PIERIN
ANA LUCIA AMADOR WILLIN FINGER
ANA MARIA DE CAMARGO
ANA PAULA PETERLINI
ANA PAULA SANTOS PEREIRA
ANASTÁCIO DE SOUZA AQUINO
ANDERSON CLAYTON SOARES DE FREITAS
ANDERSON JOÃO CORREIA DE SOUZA
ANDERSON KRAINSKI PACHECO
25
ANDERSON LUÍS PINTO DUDCOSCHI
ANDERSON MACHADO OLIVEIRA
ANDERSON SCHMIDT
ANDRÉ LUIZ MARQUES PEDRO
ANDREA PASTORE DA SILVA MARX
ANGÉLICA BORGES DA SILVA LATCHUK
ANTONIO ALVES DOS REIS
ANTONIO CARLOS DA SILVA
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ANTONIO CARLOS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
ANTONIO EDSON DE SÁ
ANTONIO JOSE GONÇALVES PEREIRA
ANTONIO MARCOS GONÇALVES DE LIMA
APARECIDO CACIO COSTA
ARAMIS WOLF
ARILDO ALVES
ARIVALDO MENDES MIRANDA
ARLEI FRANCISCO BERTUOL
ARNALDO ELEODORO OLINISKI
ARTURO ALAPONT SAEZ
AURELINA AFONSO GERVÁSIO DOS SANTOS
AUTIERES ARRUDA VARGAS
BENEDITO RODRIGUES DA SILVA
BRAZNER VICENTE
CAMILLA JARDIM LUIZ GOMES
CARLOS ALBERTO FERNANDES SILVEIRA
CARLOS AUGUSTO SOARES MARQUES
CARLOS ERNESTO BORGES DE MACEDO
CARLOS GONÇALVES DE MORAIS
CARLOS JEAN DA SILVA
CARLOS RODRIGO SOARES
CÉLIO ROBERTO DA SILVA
CELSO DA GUIA TEODORO
CELSO DE SOUZA PEREIRA
CESAR LUCHIARI BARALDI JUNIOR
CEZAR RICARDO DOS REIS
CHRISTIANE DE OLIVEIRA FRANCO
CLAUDEMIR OLIMPIO DE MORAIS
CLAUDIA REGINA QUILES
CLAUDIO ADRIANI CARVALHO
CLAUDIO ADRIANO VIEIRA
CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO
CLEMILSON OLIVEIRA DA ROCHA
CLETO KAVESKI PERES
CLOVIS PEREIRA QUEIROZ
CRISTIAN VIRMOND WEBER
CRISTINA MARIA TAVARES
DANIEL DE OLIVEIRA ALEIXO
DANIEL ESTIVALLETTI
DANIEL MACHADO
DANIEL RUFATTO DOS SANTOS
DANIEL TAVARES BENTO
DANILO ROBERTO THEIS
DEBORA TEIXEIRA GONÇALVES DE OLIVEIRA
26
DEISY SUSANA SOARES
DEIVD FABIANO FARIAS
DEIVIS CEZAR CARVALHO DOS SANTOS
DENISE AMANDA VIEIRA
DIOGO GOMES DE AZEVEDO
DIRCE PADILHA BISPO
DONIZETE ZVIR
EBERT FERNANDO REIS
EDEFONSO MARCOS RIZZATO
EDERALDO PALMA
EDESIO VOLMAR FRITSCH
EDILBERTO CLEYTON VICENTE DE LIMA
EDILON RIBEIRO DE CAMPOS
EDISON CANTERO DOS SANTOS
EDISON PRESTES VIEIRA
EDJUNIOR DOMINGOS DE SIQUIRA
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS
EDSON LUIZ LEMES
EDSON LUIZ SARAIVA
EDUARDO HAUSER DOS SANTOS
EDUARDO TELES DOS SANTOS
ELAINE MARIA MORETTO
ELBER DA SILVA MARTINS
ELCIO CARLOS TROMBELLI
ELCIO DOS SANTOS OLIVEIRA
ÉLCIO RICARDO PONTES
ELDER LEAL DOS SANTOS
ÉLDER NUNES
ELIANA DA PENHA DUARTE LOSSÓLLI
ELIANE LOPES MOREIRA
ELIANE MACÊDO LAUNÉ BELLIO
ELIANE NUNES VIEIRA
ELIANE REGINA HORTMANN
ELIANE VIAPIANA
ELIEL PEREIRA DA SILVEIRA
ELIRIO LUIZ CECON
ELIS RAQUEL SARI FRAGA
ELISA FERNANDA DE OLIVEIRA MIRANDA
ELISABETE NASCIMENTO
ELIZA MARA CARDOSO
ELIZA MARA TITON
ELIZETE DE OLIVEIRA
ELOI POLISCIUC
ELVIS ROBERTO RAMOS
ELY SESAR BORGES
ELZA MARIA KOWALCZYK
EMERSOM FERREIRA DE LIMA
EMERSON ANTONIO FARIA
EMERSON FERREIRA VEGAS
EMERSON LUIZ COELHO
EMIRI GALICIANI JACQUES
ENEAS FABIANO PUPO ANTUNES
ENIO BACH RODRIGUES DOS SANTOS
ERLI JORGE CARVALHO JUNIOR
27
ERNANI GOMES DA COSTA
EVA MARIA QUILES
EVALDO RODRIGUES DE MORAIS
EVERTON DO PRADO
EZIQUIEL KAVALKIEVICZ
FABIANA BREGANTINO DA SILVA
FABIANA GOMES DE AZEVEDO
FABIANO DE OLIVEIRA GABARDO
FABIANO LEE CABEZON MARTINS
FABIANO MUSSATO
FABIO BUENO DE OLIVEIRA
FABIO DO VALE
FABIO FERNANDO MIRA
FABIO IACENA
FABIO MARTINS DA SILVA
FABIO RODRIGO DE ALMEIDA PRADO
FABIO VOITECHEN
FABRICIO GOMES DE ABREU
FERNANDO FERNANDEZ
FERNANDO GOMES DE LEMOS
FERNANDO RODRIGO DA SILVA
FLAVIO RODRIGUES
FLAVIO SANCHES JUNIOR
GABRIEL DOS SANTOS BALDO
GALVÃO GARBI PEREIRA
GEORGE DE JESUS VAZ
GEVERSON FERNANDO CORREA DA ROCHA
GILMAR CLEYTON DOS SANTOS
GISLAYNE GOMES DE FARIA DA LUZ
GIULIANO ABRAÃO DE OLIVEIRA CAMPOS
GIVANILDO MOURA
HELEN HARUE SATO RODRIGUES
HERNANI RODRIGUES VALENÇA
HUGO LEONARDO FORTES BARBOSA
HUGO RICARDO MARQUINI
INES APARECIDA BUSATO
IONE PINTO GARCIA
ISAEL FRANÇA DOS SANTOS
ISAIAS GONÇALVES DE LIMA
ISAIAS RAIMUNDO
ISRAEL ALVES DE OLIVEIRA
IVAN CLEBER BUNHAK
JACIR GAIO
JACIR LOPES
JAIRO ANTUNES
JANEO TABORDA PAZ
JANETE TEREZINHA OLIVEIRA
JAQUELINE DE SOUZA DOS SANTOS DA SILVA
JEFFERSON JULIUS CHERVINSKI
JENNIFER SMITEK NASCIMENTO
JERONIMO CELSO VEIGA DIAS
JOÃO CARLOS DO NASCIMENTO
JOÃO CARLOS FAVA
JOÃO MAURICIO GERLINGER DA LUZ
28
JOCIMARA DE OLIVEIRA
JOEL UBIRATAM WALTER
JOELSON CHAVES DOS SANTOS
JONAS LUIZ SOARES
JONATHAS MOREIRA BOUVIER
JORGE CORDEIRO MENDES
JORGE LUIS OLIVEIRA DE MELO
JORGE LUIS SILVANO
JORGE LUIZ CAILLOT
JORGE LUIZ RODACKI
JOSE APARECIDO DO NASCIMENTO
JOSE CARLOS COSTA
JOSE FERNANDO SZABELSKI
JOSE FERREIRA DE FARIAS FILHO
JOSE FRANCISCO MOREIRA NETO
JOSÉ MAURICIO MOCELLIN
JOSÉ OSIEL DE ASSIS
JOSE RICARDO MARQUES
JOSE RODRIGUES CALDAS
JOSE VALDIR CORREIA
JOSERLEY LUZIA DOTTO DIAS
JOSIANE APARECIDA WALLES ROSA
JOSIANE PAULA DIAS BARRINUEVO
JULIANE APARECIDA DE MELLO
JULIANO DE SOUZA SCOPONI
JULIANO TOMASEL
JULIO CESAR NUNES DA SILVA
JULIO CEZAR FRANÇA
JULIO MAURO SILVA FONTEBASSO
JUNIO CESAR PEREIRA
JURAPITA TOME MOREIRA
KAREN PATRICIA MOREIRA
KATIANE DA SILVA SOUZA
KEITI SAKUMA GROSS
KELLYN CHRISTIAN DA SILVA LIMA
KLEBER RICARDO DE LIMA
LAFAETE NASCIMENTO SILVA
LAUDICEIA OLIVEIROS FERREIRA
LEANDRO COTINHO
LEANDRO DA SILVA GALVAO
LEANDRO FERREIRA DE LIMA
LEANDRO GUILHERME VICENTE
LEANDRO RODRIGO DE SOUZA
LEILA DA ROCHA FERREIRA
LEUDOIR RODRIGUES JUNIOR
LEVI IZALINO SHUINDT
LILIAN MARIA ZANON
LISIANE CRISTINA MONTEIRO MACHADO
LOIDELISE PORCIDES
LOVAINE TESTA DA SILVA
LUCÉLIA CORREIA SOUZA BAIDO
LUCIA DO ROCIO JAREK
LUCIANA FERREIRA CORTEZ DE OLIVEIRA
LUCIANA SANTOS DE SOUZA
29
LUCIANY DOS SANTOS EMIDIO
LUCIMARI DO VALE
LUCINEI PENSO
LUIS CARLOS LEVINSKI
LUIS PEREIRA DIAS
LUIS SERGIO DE ALMEIDA
LUIZ ANTONIO WILTNER
LUIZ CARLOS BIAZON
LUIZ CARLOS DOS SANTOS
LUIZ CARLOS FERREIRA
LUIZ CARLOS SILVA JUNIOR
LUIZ HENRIQUE FERREIRA
LUIZ HORACIO BARBOSA DOS SANTOS
LUIZ ROBERTO KOSLOSKI
MACIEL GIMENES SANTOS
MAGNUS CANDIA
MARCELO BENEVENUTO SANTOS
MARCELO CORDEIRO
MARCELO JOÃO DALA COSTA
MARCELO JOSE PESSOA SILVA
MARCELO JUNIOR DOS SANTOS
MARCIA APARECIDA NOGUEIRA CASSIMIRO
MARCIA BEATRIZ DE SOUZA DE MACEDO
MÁRCIA CRISTINA PERUCHI
MARCIA HELENA SILVEIRA
MARCIA PASZKO
MARCIA REGINA DOS SANTOS
MARCIO CRISTIANO ALEXANDRE
MARCIO RENATO CUNICO
MARCIO RICARDO MEQUELUSSI DA SILVA
MARCIO RODRIGO KURZ
MÁRCIO STECHECHEN
MARCO ANTONIO SILVEIRA
MARCO OLIVEIRA LA ROSA
MARCOS ALVES HENRIQUE DA SILVA
MARCOS ANTONIO SOARES
MARCOS AUGUSTO JOUCOSKI
MARCOS BONA
MARCOS CORDEIRO
MARCOS FERNANDO NEVES PADILHA
MARCOS HENRIQUE BERTAO
MARCOS JOSE FERREIRA BUENO
MARCOS MACAGNAN
MARCOS ROBERTO DE BRITO
MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
MARCOS ROBERTO LAVAGNOLI
MARCOS ROBERTO LEITE
MARCOS ROBERTO MOREIRA BARBOSA
MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA NEITZKE
MARIA APARECIDA LOPES
MARIA DA APARECIDA MALTA RODRIGUES
MARIA IZABEL OLIVEIRA DE GODOY
MARIA MARTINATTO
MARIANA DA FONSECA SILVA
30
MARIO CESAR MENDES UEMURA
MARIO CEZAR PASCHOALINI GARCIA
MARISA SCHULZ
MARIVALDO RIBAS BUENO
MARLON CEZAR FARIA
MARY ANE ALVES MACEDO
MAURICIO ALVES MACHADO
MAURICIO EDUARDO HERMES
MAURO SÉRGIO DA SILVA
MICHAEL DE OLIVEIRA
MICHELE DE OLIVEIRA JUNGLES
MICHELE DRANKA JAVORSKI
MICHELLI LEAL DOS SANTOS
MIGUEL CLOVIS SALDANHA
MIRIAN RIBEIRO DE SOUZA MENDONÇA
NARGELA MARIA LIMA MACHADO
NATANAEL ALVELINO DA SILVA
NEIDE DA LUZ DOS SANTOS
NEIVA FRANCISCAN
NELSON MIRANDA
NEUZA COUTO FERREIRA
NILCE GOMES DE ABREU
NILDA APARECIDA DE OLIVEIRA
NILSON LAPA DE SOUZA
NILTO NOVAKOSKY
ODAIR JOSÉ FAGUNDES DE OLIVEIRA
ODAIR MARCELO PERUSSELLI
ORAZIL PEDROSO DE LIMA
OSEIAS DOS SANTOS SILVA
OSIVAR FERREIRA DE ANDRADE
OSLEI GALVÃO DA SILVA
OSNI PAULINO DO NASCIMENTO
PAMILA CRISTIANE GREIN
PATRICIA ADRIANE ZAKSZESKI
PATRICIA DOMINGUES SOUZA
PATRICIA MARTINS DA SILVA
PATRICK CARLOS RINCOSKI
PATRICK FELIX DE ALMEIDA
PAULA DE ALIVA BIANCOLINI
PAULO DA SILVA JUNIOR
PAULO JORGE DA SILVA OLIVEIRA
PAULO MARCELO SENIUK
PAULO OLIVEIRA DE ALMEIDA
PAULO SERGIO ALEXANDRE DA COSTA
PAULO SERGIO DA SILVA
PAULO SERGIO GALVÃO
PAULO SERGIO GOMES DO PRADO
PAULO SÉRGIO PINHEIRO DA SILVA
PAULO SILVESTRE MACHADO
PAULO TAKASHITA DE OLIVEIRA
PEDRO DA LUZ ORTIZ
PEDRO ORLANDO SONNI
PERCIVAL SOUZA LIMA
PRISCILA FILARDO CHAGAS
31
PRISCILA RITA KRIGER LINO
PRISCILLA KELLY LOBO MARQUES
RAFAEL ERNESTO BALEN
RAFAEL SIDNEI BISCHOFF
RAPHAEL AUGUSTO CORREA
REGINALDO DEMCHUSKI GENEROSO
REGINALDO FERREIRA DA SILVA
REGINALDO MARTINS DE SOUZA
REINALDO RODRIGUES MIRANDA
RICARDO BATISTA
RICARDO DANILO PAULI BINSFELD
RICARDO DE VIEIRA E SILVA
RICARDO SILVA DE ALMEIDA
RITA APARECIDA SILVA DA CRUZ
RITA CECCON CLARO
RITA WOJCIK LENARTOVICZ
ROBERTO MACIEL DE CASTRO
ROBERTO NEGRÃO SOTOMAIOR
ROBSON DIAS MARTINS
ROBSON LORBIESKI
ROBSON RICARDO PIRES
RODRIGO CARDOZO DOS SANTOS
RODRIGO CASTILHO GONCALVES
RODRIGO CHAVES
RODRIGO DUARTE DE SOUZA
RODRIGO DUTRA FERNANDES
RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS
ROGÉRIO HONORIO DE LIMA
ROGERIO LEANDRO DE LEMOS
ROGERIO SOARES
ROGÉRIO SPAK
ROGILSON RAUL MARCHALEK
RONALDO AUGUSTO DE CARVALHO
RONALDO PINHEIRO DE SOUZA
RONDINELI INÁCIO BARGLINI
RONEI FRANCO DOS SANTOS
ROSA DE FATIMA BRINDAROLI FIGUEIREDO
ROSANA CHAGAS
ROSANE PORTES
ROSANGELA MARIA DIAS DE FREITAS
ROSANGLEI PINHEIRO MOURA
ROSANO STREMEL
ROSEMÉRI PADILHA PEREIRA
RUBENS FAJARDO
RUI DE ARRUDA
SAMUEL ENGEL
SAMUEL MAROCHI
SAMUEL ROBSON PINTO
SANDRA MARA LIKES
SANDRA REGINA DE FREITAS MACIEL
SANDRO LUIZ POMPEO
SANTO GONÇALVES DOS SANTOS
SAULO GOMES DE SOUZA
SERGIO GUSTAVO IRIARTE
32
SÉRGIO LUCIANO COSTA DA SILVA
SÉRGIO LUIZ MARZOLLO
SÉRGIO TIPPA
SHEILA FAUSTER EGIDIO E SILVA
SHEILA PIRES ARAUJO
SIDNEI DA SILVA ROZA
SIDNEI PEREIRA DO AMARAL
SIDNEY DE CARVALHO PIRES
SILMARA TEREZINHA HORTMANN
SILVIA SILVA DE ALMEIDA
SIMONI DE OLIVEIRA
SIRLEY APARECIDA BARBETTO DE SOUZA
SONIA MARIA DE FATIMA CAMPOS COSTA
SONIA REGINA FERREIRA
SONIA REGINA LAZZARIS
SONIA RENATA MATIS DE OLIVEIRA
SORAIA VENERÓSKI
TARCISO DA SILVA FREITAS
THAIS GUIMARAES DE SOUZA
VALDECI PEREIRA DOS REIS
VALDECIR BERNARTT
VALDECIR PINHEIRO
VALDECIR SALVALAGGIO
VALDELI BARBOSA DA SILVA
VALDINEI GRESKLV
VALDIR MELO RATTS
VALDIR PAULO DOS PASSOS
VALERIA FERNANDES VEIGA
VALERIO LOPES DE ASSIS
VANDERLEIA APARECIDA DE LIMA OLIVA
VANIA MARA DE MELO
VERA LUCIA SAMPAIO
VILMAR ANTONIO DOS SANTOS
VILSON CESAR SCHENATO
VILSON NICOLA
VITOR GHIGGI
VITOR LUIZ CAPELESSO DOS SANTOS
VIVIANA ALVES TAVARES VICENTE
WAGNER JOSE ERMANO FERNANDES
WAGNER LUIZ DA SILVA DE MELO
WAGNER RICARDO LUIZ
WAGNO NUSRALA BISPO
WALDIVINO JOSÉ GOGOLA VALE
WALMILO DE OLIVEIRA ZARI
WANDERLEI DE OLIVEIRA
WESLEY CHAVES
WILSILANE BRODAY RECH
WILSON CLEMENTINO SOARES
WILSON VALLIM JUNIOR
YOSHIAKI YAMAGUCHI JUNIOR
02 - TC 006.664/2001-6
Interessados : ADÃO RAFAEL CLIMACO VARELA
ADRIANO MANOEL DE SOUZA
AGEU NUNES VIEIRA
33
AGUINALDO BÔDE
ALEXANDRE GORGES
ALEXANDRE PEREIRA
ALEXANDRE POFAHL
ÁLVARO GABRIEL DE LIMA
ANDERSON CLAY DA SILVA ELIASSEN
ANDRE LUCIANO DOS SANTOS
ANTÔNIO RICARDO SILVA FERREIRA
ARY SENNA
BIRAMAR JOSÉ ROSA
CARLOS ALBERTO WOVST LEITE
CÉSAR AUGUSTO REGOSO
CHARLES ROBERTO DE SOUZA
CLAUDIO MOACIR TOBIAS
CRISTIAN ERBS
CRISTIANE DA CUNHA FERREIRA
CRISTINA MARIA SANCHES DE ANDRADE
DIANA GOMES DOS SANTOS
EDERSON ROBERTO NEUMANN
EDÉSIO JOSÉ TEIXEIRA
EDIMAR GLIENKE
EDISON GARCIA JÚNIOR
EDIVALDO DOS SANTOS
EDNEI ROGER DOS SANTOS
EDUARDO LEITE KROPIWIEC
ELAIRTON LUIZ SCHWAAB
ELIZANDRA ZANDONÁ
ELPÍDIO JOSÉ BRIDI
EMERSON LUCIANO BIESEK
EVALDO TIETJEN
FABIO JOSÉ BURLAMAQUI MORFIM
FLÁVIO MACHADO VULCANI
GEFERSON SILVA RIBEIRO
GILMAR ZUCKI
GIOLLY MURIEL MOREIRA
IRES NILTO BALDANÇA
IVAN ELOIR OLIVETTE
IVANETE ANA DE COL SALES
JAIME FORNARI DE MOURA
JEAN CARLOS LOFFAGUEN
JEAN FABRICIO GOMES
JEAN MARCOS NUNES
JOABE HONÓRIO
JOÃO AMARO PORFÍRIO
JOÃO FABRÍCIO DE DEUS JÚNIOR
JONAS ZICKUHR
JORGE BATISTA DA SILVA
JOSÉ EGYDIO PEREIRA
JOSÉ RICARDO FERREIRA DE ARAÚJO
JUCIMAR LUIZ GIUNTA
JÚLIO CÉSAR MACHADO
MAGALI REGINA RUTKOSKI
MARCELO PEDRO BATISTA
MARCELO ADRIANO TIMM
34
MARCELO LUIZ MANSCHEIN
MARCELO REINERT
MARCOS AURÉLIO GOULART
MARCOS KONKOL
MARIA ELISA BOHN VEPPO
MARINÊS PINHO TRAMONTIN
MILTON INOR SCHEER
NIVEA MEINERZ
ODAIR LOCH
OSVALDIR PEDRO SELL
PAULINHO TRONCOSO DOS SANTOS
PAULINO IWAMOTO
PÉRICLES ALVES DO NASCIMENTO
RAFAEL DENARDIN
RAFAEL MACEDO
RAMON PIERRE MARIANI
REGINA TEIXEIRA AGUIAR
RENATO FRANCISCO DOS SANTOS
RENATO VICENZI
RICARDO RODRIGUES LEZONIER
ROBERTO FERNANDO SILVEIRA
ROBISON GARCIA
ROLNEY ALVES DE BRITO
ROMUALDO JOAQUIM NUNES
RONALDO CIDADE MATOS
RONALDO JOSÉ DA SILVA
ROSEMERY DILDREY
ROSINHA RODRIGUES SERPA
ROSNEI APARECIDO DE MORAIS
SÉRGIO MARTINS ARAÚJO
SOELI TONELL DE OLIVEIRA
SYLVIO DE SOUZA SANTOS
TATIANE MARLENE GONÇALVES
VILSON DOS SANTOS JÚNIOR
WENDEL PEREIRA
WOLFGANG LOOS JÚNIOR
REFORMA/PENSÃO MILITAR
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
01 - TC 000.280/1992-5
Interessados : LAIR PIRES
LINDAIR MARIA PIRES MARTINS
LINDALVA MARIA DA SILVA PIRES FIOROTTO
LINDOMAR DA SILVA PIRES
NURIA FERREIRA DE AGUIAR PIRES
T.C.U, Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002.
35
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 61/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
REPRESENTAÇÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43,
inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93; e nos termos do disposto do art. 32,
inciso V, da Resolução TCU nº 136/2000, DECIDE, por unanimidade, determinar o arquivamento
do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 013.922/1997-1
Classe de Assunto : III
Órgão: Secretaria da Receita Federal
Interessada: 5ª SECEX
T.C.U, Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 25/2002-TCU - Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento
Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
admissões de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM CAMPINAS-SP
36
01-TC – 013.846/1996-5
Interessados: Amélia Andréia Pereira de Almeida, Ana Maria Cirino de Almeida, Aurora Cristina
Sperli Geraldes, Carlos Alberto Pegolo da Gama, Catarina Von Zuben, César Fischer Júnior, Cintia
Regina Nascimento, Cristina Paula Pera, Douglas Jefferson Gusso, Eliane Carvalho Reis, Érika
Ferrari Zanella, Gervásio Alves de Oliveira, Irineu Rodrigues de Oliveira, Ivete Fátima Ferreira,
José Furlan Neto, Júlio Lucatto Júnior, Luciano Zanguetin Miquelão, Luiz Vicente Júnior, Marco
Antônio Folegatti de Rezende, Maria Auxiliadora da Costa, Maria do Carmo Jacira Maia de Araújo,
Maria Lígia Rela Ribas, Maria Lucimara Costa Souza, Maria Shimizo, Mariluci Dalbello, Mauro
Sérgio Mazo, Núbia Maria Celestino Nogueira Cavalcanti, Priscila Salati Beraldi, Rafael Arreguy
Cardoso, Rosangela de Oliveira Dias Costa, Rosely Aparecida Gobbi, Saint Clair Lima e Silva,
Sérgio Xavier de Campos, Silvana Bomfilio, Sônia Sauan Ribeiro Godoy, Thaís Ferreira Leite,
Vicente Celso de Barcelos e Zélia Maria Alves.
02-TC – 001.022/1996-2
Interessadas: Eliana Pedroso Vitelli e Iane Vieira do Amaral Azevedo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NO MARANHÃO
01-TC – 013.897/1996-9
Interessados: Adalgisa Cecília Goiabeira Feques, Aldênio Farias Marinho, Angela de Carvalho
Craveiro, Artemise Leal Silva, Bento Alves Filho, Cláudio César de Figueirêdo Moreira, Cristiane
Moreti Batista, Eduan de Lima Braga, Eliomar Carvalho Vaz Filho, Elma Sandra Penha Moreira,
Fabíola Andréa Nina Faray, Gecilene Maria Carneiro, Helena Dias Gantzias, Januário Constâncio
Dias Neto, João Pereira Neto, Jolberth Jesus de Oliveira, José Valdionor Costa dos Santos, Josefa
Luci Maia, Juacema Aguiar, Litziane Araújo Moura Lima, Manoel Joaquim Neto, Nádia Veloso
Cerqueira, Paulina Bacelar Moraes, Paulo Sérgio Vale de Andrade, Samyra Antônia Maia Pereira,
Sandra Suely de Assis Santos, Sidney Cardoso Ramos, Sirlândia Maria Mouta Gonçalves, Telma
Maria Matos Brito Filha, Terezinha de Jesus Souza Matos, Ubiratan do Pindare Almeida Sousa,
Wanda Cristina Costa Porto e Wellington Cláudio Pinho de Castro.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NO RIO DE JANEIRO
01-TC – 013.895/1996-6
Interessados: Ana Cláudia Henriques Brollo, André Luiz Rodrigues da Silva, Angela Pereira Vieira,
Carla Giglio Linhares, Carlos Mills Milman, Dione Vianna Scoralick de Almeida, Dora Maria Silva
Ribeiro Coelho, Elane Barbosa de Magalhães, Jussara Maria Machado Patrício, Luiz Carlos Terra
Carvalho, Mário de Andrade, Nilcimar Andréa Goldner, Renata Salvaterra Miranda, Rosa Maria de
Souza Campos, Rosana Guimarães Terra, Simoni Silveira Dutra Andrade e Tânia Regina Barros.
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NO MARANHÃO
01- TC - 013.896/1996-2
Interessados: Agnaldo Câmara Costa, Ana Célia Ribeiro Henriques, Francisco de Assis de Melo
Lopes, Margareth de Jesus Santos Silva, Olívia Maria Oliveira de Almeida, Sílvia Magalhães
Maciel, Tatiana de Morais Lacerda e Wanderlivia Sá Costa.
02-TC – 016.103/1996-3
Interessada: Eveline Barros Malheiros.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM SERGIPE
37
01-TC – 002.087/1996-0
Interessado: Ramon Bezerra dos Santos.
02 - TC - 014.270/1996-0
Interessados: Irandi Vieira de Oliveira e José Geandickson Matos Cunha.
03 - TC - 014.271/1996-6
Interessada: Kátia Regina de Araújo de Gomes.
04 - TC - 014.273/1996-9
Interessado: Manuel Nery de Vasconcelos.
05 - TC - 014.274/1996-5
Interessados: Jorge Alfredo Calheiros Salgueiro e José Aparício de Alencar.
06 - TC - 016.160/1996-7
Interessadas: Alice Maria da Silva Pinheiro, Ana Paula de Andrade Fiscina, Fátima Christiane
Gomes de Oliveira e Marta Cristina Santos Costa.
07 - TC - 018.642/1996-9
Interessada: Patrícia Conceição de Faro.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM PERNAMBUCO
01 - TC - 001.023/1996-9
Interessados: Bartolomeu Alves Bezerra, Daniela Lustoza Marques de Souza, Georgius Luís
Argentini Principi Credidio, Sérgio Vaisman e Walkiria Miriam Pinto de Carvalho.
02 - TC - 001.024/1996-5
Interessados: Gustavo Tenório Cavalcante e José Wilson da Fonseca.
03 - TC - 007.512/1996-1
Interessados: Ana Cristina Barbosa Soares, Ana Maria Moreira Viana Pombo, Antiogenes Carneiro
Pereira Filho, Antônio de Alencar de Araripeneto, Cairo Leão Guedes Rodrigues, Claudia Andrade
Canuto, Claudia Conceição Assis Xavier, Claudia Suely Tavares Corrêa Pinto, Dayse Maria Ramos
Vilaça, Edson Perdigão Pacheco, Emanuel Antônio de Amorim, Emanuel Roberto Miranda,
Beltrão, Geraldo Fragoso de Freitas, Geraldo Sérgio Batista, Helena Andréa dos Santos Combeau,
Humberto Corrêa de Oliveira Andrade, João Batista Gomes, Joel Domingos da Silva, José Laércio
Oliveira Moura, José Loel da Silva, José Macos de Brito, Karina Sales Nobrega, Laura Bezerra
Coelho, Lúcia de Fátima Neves, Maria Elizabeth Carneiro da Cunha Hennessex, Maria Elizabeth
Esteves de Araújo Silva Farias, Norma Coelho Teixeira Cavalcanti, Patrícia Ines Bacelar
Gonçalves, Paulo Henrique de Miranda Sá Júnior, Silvio Romero de Oliveira Lima Sobreira, Silvio
Romero Pinto Bezerra Júnior, Somália Celestino da Silva, Telma Meira Silveira Potiguara, Tereza
Cristina Lima Costa, Walterlucio Dias Lacerda e Zilia Frazão Fragoso de Freitas.
04-TC – 013.882/1996-1
Interessada: Felícia Barbosa Ferreira de Mendonça.
05 - TC - 015.667/1996-0
Interessados: Ailton Firmino da Silva, Elisabeth de Vasconcelos, Ermerson do Nascimento
Cantalice, Ernestina Luiza Alves Muniz, Geane Pereira de Souza, George Guimarães Nogueira,
Iolanda Maria Viana Figueiredo, Kátia do Rego Barros Trigueiro, Késia Maria Silva da Fonseca,
Maria de Fátima Neves Duda, Marlene Alves Pedrosa, Rodrigo José Pinto de Abreu, Simone Maria
Caaete Chacon Ramos, Vamberto Souza de Almeida e Walberto Costa.
38
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NO PARANÁ
01 - TC - 002.064/1996-0
Interessados: Adenir Maria Paluski, Aparecido Sérgio Bistafa, Bernardete Tibes de Souza
Fernandes, Carlos Eduardo do Valle Ribeiro, Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, Celso
Ferreira, Clóvis Grapeggia, Célia Artigas Langer, Dayse do Rocio Soares da Silva, Denyse Maria
Castella Vicente, Dilma Azevedo Cyrino, Edivanir Ricci, Edvaldo Leandro de Barros, Gesyra
Medeiros da Hora, Irã Alves dos Santos, José Aparecido Cauneto, Júlia Maria Hegeto, Lisete
Valsecchi Fávaro, Luiz Alves, Luiz Martins de Souza, Mara Maria Viana, Maria Denize Cavalheiro
da Silva, Morgana de Almeida, Neide Akiko Fugivala Pedroso, Ney Fernando Olivé Malhadas,
Odete Grasselli, Paulo César Meretka, Paulo Ricardo Pozzolo, Regina Cristina Vieira Corrêa, Rita
Isabel Vaz, Roberto Shogo Yamamoto, Ronaldo Alessandro Victor, Rosiris Rodrigues de Almeida
Amado Ribeiro, Rosângela Zito Losada, Sérgio Bender, Sérgio Guimarães Sampaio, Sônia Regina
Locatelli Lisa, Tânia Ortiz de Oliveira e Valdecir Edson Fossati.
02-TC – 002.066/1996-3
Interessados: Ana Valéria Kovalczuk Busnardo, Aparecida Nandi, Cecília Isabel Montes Ribeiro,
Cláudio Germano Huf, Cristina Simone dos Santos, Eloé Cecília Woellner de Castro, Everly de
Gesso Oliveira, Gildo Resta Pastorini, Isaura Maria da Silva, Joaquim Santana da Cruz Neto, José
Aparecido Ramos Batista, José Aparecido da Silva, João Luís Comar, Luciane Alves Sávio, Luíz
Emar Martins Júnior, Magna Nerci Garcia, Manoel Amadeu Sanches, Marcos Pires de Almeida,
Marcos Robson Penachio, Maria Clarete Raicosk, Maria José Hespanha Marinho, Marisa Loureiro
de Carvalho Abrão, Marlete Maria Steffanello, Martinho Cândido dos Santos, Marília Carmen
Osinaga, Márcia Francis Benevides, Márcio José Marques, Olavo Nascimento, Roberto Narimatsu,
Rômulo Antônio Broetto, Selma Midori Tayamichi, Silvana Aparecida de Souza Lopes, Solange
Maria dos Santos, Sérgio José Romeiro, Valdenir Scolari de Assis e Vicente Primo da Silva.
03 - TC - 013.874/1996-9
Interessados: Ana Cristina Patrocínio Holzmeister, Anita Caruso Puchta, Eroni de Fátima Oliveira,
João Luiz Wentz , Kelly Cristina Dzieciol Martins, Leonardo Vieira Wandelli, Marcos Vinícius
Severo da Silva, Marieta Jesusa da Silva Arretche, Robson Adilson de Moraes e Wanderley do
Carmo.
04 - TC - 013.877/1996-8
Interessados: Adriane de Almeida, Gerson Bastos Ribas, Janice Maria da Silveira, Márcia Junko
Enokida Sakamoto, Marília Massignan, Rosângela Cristina Godoi Vieira e Vera Regina Persson
Custodio.
05 - TC - 018.594/1996-4
Interessadas: Cleusa Maria Bortolo Ferreira e Nereida Ferreira Neto Rodrigues de Almeida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NO PARÁ
01 - TC - 002.062/1996-8
Interessados: Agripino Lameira da Silva Filho, Ana Alice Braga Pereira, Dilso Amaral Marttar,
Hélio Dourado de Albuquerque, Jânio Luiz Marques Trindade, Jefferson Alexandre Macedo da
Silva, Jefferson Medeiros dos Santos, João Batista Alves Abreu, Karla Grace Mesquita Izidio,
Maria Cristina da Paz Gemaque, Maria de Nazaré Gomes Braz da Silva, Maria do Carmo de
Oliveira Barbosa, Michel Amazonas Cotta, Mário José Matos Rodrigues, Odival Quaresma Filho,
Paulo Sílvio Lopes da Gama Alves, Pedro Paulo da Costa Carmona, Roselene Maria Vasconcelos
Barros e Telma Mayumi Ichihara dos Reis.
02 - TC - 002.063/1996-4
39
Interessados: Derliane Rego Tapajos, Ivanete da Costa Moraes, José Carlos Santos de Santana,
Luciana Cardoso Cavalcante, Luiz Carlos Damascena, Luiz Gerônimo Lima Martins, Maria de
Nazaré Chaves Corrêa Pinto, Maria Valnice de Andrade Silva, Mário Carlos Raiol Fagundes,
Raimundo Santana Pinto e Valdemar Vitor Amazonas Ribeiro.
03 - TC - 013.864/1996-3
Interessados: Carlos Gondim Tourinho Braga, Eloysa Paula Vargas Franco, Jairo Aparecido
Fortuna, Jo de Lemos Mesquita, João Batista Neto, Luís Rosal Elices Filho, Magaly Peixoto Duarte,
Manoel dos Anjos Campos Ferreira, Maria do Rosário da Silva, Milton Machado Pinto, Osvaldo de
Oliveira, Praxedes Rangel, Samir Ibrahim Fakhouri e Wilton Polaro Franco.
04 - TC - 013.858/1996-3
Interessados: Alexandre Nascimento da Serrafreire, Antônio Carlos Melo dos Santos, Carla
Brandão de Almeida, Daniela Chamma Farias, Daniela Nascimento da Serra Freire, Emilana de
Jesus Moraes das Chagas, Fábio Guimarães Lima, Francisco Hamilton Cantanhedeximenes,
Graciema Magno dos Santos, Jardiel Alves dos Santos. João Batista Lessa dos Santos, Leila Simone
Soares da Costa, Marciano de Jesus Pereira, Maria José Borges Damasceno, Maria Josuita Silva
Barros, Márcia do Socorro Maia Saraiva, Márcia André Moreira Brito, Patrícia Oliveira da Silva,
Paulo Sérgio Rodrigues de Almeida, Regina Célia Pantoja Maia, Ronaldo Araújo Barbosa,
Rosângela Maria Fiel Lopes e Victor Amarante de Barros.
05 - TC - 013.859/1996-0
Interessado: Adriano Nascimento Sousa, Márcio Cledson Fernandes, Paulo Roberto Paes e Silva,
Rúbia Ribeiro Reis, Salomão Pinheiro Filho e Valdeci Silva Assunção.
06 -TC - 013.862/1996-0
Interessados: Ana Selma Silva Bezerra, Augusto José de Carvalho Tavares, Danielle Costa de
Moura, Darlindo Almeida Viana de Moura, Joleá Maria Rebelo Leal, José Maria Amaral Nunes,
Madalena Sales Silva, Maria Lúcia Teixeira Machado, Orlando Ferreira Magno Júnior, Raimundo
Nonato Ribeiro de Oliveira, Robivaldo Torres Carneiro e Édme dos Santos Tavares Júnior.
07 - TC - 013.866/1996-6
Interessado: Luís Antônio Nobre de Brito.
08-TC – 850.516/1997-8
Interessados: Cledison Tavares Santos, Franklin Carvalho Macedo e Sanderson Hadriel Dias Alves.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NO RIO DE JANEIRO
01 - TC - 001.025/1996-1
Interessados: Ana Paula Peixoto de Azevedo Copello, Anna Claudia Duarte da Costa Dantas,
Carlos Eduardo Peixoto de R. Cernigoi, Cristiano Graça Ribeiro, Eduardo Henrique da Vinha
Rodrigues, Eliane Maria Branco Araújo, Janine Seixas de Moraes, José Ricardo do Socorro Lima,
Lilia Nascimento Lima Santiago, Luciani Mezentier Vellozo, Marcela de Miranda Jordão, Marcelo
Carneiro da Silva, Marcelo de Figueiredo Maia, Marcos de Souza Dantas, Maria Auxiliadora de
Paula Barbosa, Maria Cristina Diniz Simões, Paulo Ricardo Schwinn, Renee Nesanelovicz, Rosane
Coelho de Oliveira, Sandra Regina Pinto de Freitas, Sônia Lúcia Pauvolid de Silva Corrêa e Zélia
Maria Rodrigues Duarte Nogueira.
02-TC – 001.026/1996-8
Interessados: Adriana da Silva Jardim, Andréa Lúcia Ferraz da Silva, Antônio Carlos Gentile
Muglia, Arlene Maria do Rego Almeida, Aurélio Antônio Cordeiro de Matos, César Luiz de Faria,
Daniela de Alcântara Roxo, Denise Ribeiro Soares, Elieser Soares Rocha Júnior, Fátima Cristina
Tavares Belém, Gisele Sayde de Azevedo, Hélio Nunes Santos Rosa, Idalina Eugênia Rodrigues,
40
Leandro Manhaes de Lima Barreto, Maria Alice Rechsteiner Rodrigues, Maria Nicolina Bello de
Campos, Maurício Martins do Carmo, Roberto Tavares Nunes, Rodrigo Rocha Tres, Rosália Rios
Marot, Sérgio da Silva Alves Filho, Tereza Maria Moreira de Freitas, Thalita Moreira Rocha,
Valéria Sá Carvalho da Silva e Viviane Flores Nogueira.
03 - TC - 001.027/1996-4
Interessados: Ana Maria Guedes Rodrigues, Ângela Beatriz Moura de Salles Coelho, Antônio
Guimarães Sepulveda, Carlos Eduardo Regis Feitosa, Deise Caldas Farias, Emilia Maria da Silva
Marques, Henrique Oswaldo Mattos Kozlowski, Luiz Paulo Rangel Raupp, Marcos Antônio Lino
Ribeiro, Maria Cândida Rosmaninho, Maria Tereza Pereira, Mário Matos Bado, Nádia Regina
Amorim Santos, Silene Estér Azevedo Perdigão de Oliveira, Silvana Gomes de Oliveira e Vânia
Aparecida Rodrigues Garcia.
04 - TC - 004.543/1996-3
Interessados: Claudia Lopes Ferraris, Cléa Maria Carvalho do Couto, Denise Estrella Ribeiro,
Eliane Zahar, Emília Gregório de Oliveira, Graziela Scarpa Vieira Silva, Guilhermina Maria Lima
Sarabanda Delmas, Hamilton Luiz Rodrigues de Moraes, Hélio Esquenazi Assayag, Hélio Ricardo
Silva Monjardim da Fonseca, José Luiz Fernandes, Luciana Gonçalves de O. P. das Neves, Márcia
Brito de Mello, Maria Lúcia Abrantes Ferreira, Maritza Eliane Isidoro, Miriam Valle Bittencourt da
Silva, Múcio Nascimento Borges, Natalie Cristina Brigatti, Paulo de Tarso Machado Brandão,
Paulo Roberto Mota Lopes, Pedro Serafim de Oliveira Filho, Pedro Sérgio Lopes da Silva, Renata
Orvita Leconte de Souza, Roberto Bezerra de Mello L. Dalbuquerque, Rosemary de Almeida
Freitas, Sandra Maria Rechinho, Sandra Regina Pires Victal dos Santos, Sandro Marcos Vercosa e
Willians Faustino de Alvarenga.
05 - TC - 004.544/1996-0
Interessados: Claudia Maria de Jesus e José Ricardo do Socorro Lima.
06 - TC - 013.893/1996-3
Interessado: Adriano Maciel de Alvarenga.
07 - TC - 013.894/1996-0
Interessados: Helena Barbosa Pusiol, Marcelo de Azevedo Cunha e Rogério Ruiz de Freitas.
08 - TC - 018.601/1996-0
Interessados: Ana Lúcia Lisboa Costa, Assis Pereira Lopes Júnior, Carlos Magno da Silva Alves,
Célia Suely Patusco, Eduardo Ferreira de Oliveira, Júlio Cézar Duque Estrada Machado, Márcia
Cavalcante de Oliveira Carneiro, Maria Verônica Cancado Dias, Regiane Aparecida Caliani Diniz e
Ronaldo da Silva Callado.
09 - TC - 018.602/1996-7
Interessada: Simone Coutinho Clemente.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM CAMPINAS/SP
01-TC – 007.511/1996-5
Interessados: Luís Augusto Federighi e Marta Maria de Rezende Lemos.
02 - TC - 013.842/1996-0
Interessados: Adriana de Carvalho Reis, Álvaro dos Santos, Ana Paula Ferreira de Menezes, André
Augusto Ulpiano Rizzardo, Aparecida Maria de Santana, Cíntia Costa de Paula, Daniel Alvim
Costa, Eduardo José de Faria Guimarães, Fábio Messias Vieira, Gustavo Vilela de Carvalho, Izabel
Cristina Braga Arroyo, João Vieira de Moraes, José Cláudio Smaniotto, José Geraldo Miranda, José
Roberto Dantas Oliva, José Roberto Thomazi, José Valentim Marques, Juarez Rosa de Oliveira,
41
Júlio César Vasconcelos de Souza, Luciana Cuti de Amorim, Luciana Nasr, Luciano Brunelli
Crestana, Lucimara Quibão Daroz, Marcelo Silva Ribeiro, Marco Antônio de Souza Branco, Maria
Alice de Arruda Ribeiro, Maria Cecília Mindieriene Almeida, Marisa Regina Ribeiro do
Nascimento, Marlucia Romualdo, Nadja Maria Diniz Ribeiro Luz, Neyvan Pecanhuk, Paulo
Henrique Dias Furtado, Roberto Lourenço, Sandra de Poli e Vera Cecília de Arantes Fernandes.
03 - TC - 013.843/1996-6
Interessados: André Luciano Faleiros, Aparecida Elisabete Toledo Prata, Cláudio Borges da Silva,
Débora Scattolini, Denise de Paula Queluz Clementino, Marcelo Carlos Ferreira, Marco Antônio
Fernandes, Marcos Antônio Munhoz Morello, Maria Angélica Mineto Pires, Maria Carolina
Ferreira de Castilho Pires, Murilo Antônio Bravo Pulcinelli, Regina Urbano, Rosalie Gallo Y
Sanches, Rosângela Duarte Artese e Terezinha de Jesus Reno Grilo.
04 - TC - 013.845/1996-9
Interessados: Alexander Silva da Costa, Claudia Valéria Lemes, Harley Franz Turatti, Isaura
Cristina Lara, Ivone de Souza Toniolo do Prado, Jorge Eduardo Assad, Lilian Silva Gonzaga de
Oliveira, Luciana Rodrigues Meira, Luciano Lopes Fortini, Magali de Fátima Menon, Marcos
Neves Fava, Maria do Carmo Toledo Siqueira Barreiro, Rose Meire de Oliveira, Sandra Lúcia
Gonçalves Dias da Silva, Sebastião de Araújo Pinto e Tânia Machado da Ponte.
05 - TC - 013.847/1996-1
Interessados: Adriana Silveira Pasquini Brito da Cunha, Benendita Sales Pereira Arantes, Celizi
Cristiani Berti, Jorge Lopes de Moraes, Kátia Matiko Onishi, Luiz Gonzaga de Rezende, Messias
Pedro de Ávila e Tânia Fanti Pata.
06 - TC - 015.622/1996-7
Interessadas: Edneia Maria Bortolaia Breviglieri, Lara de Paula Jorge Von Zuben e Márcia
Christiane Abdala.
07 - TC - 015.623/1996-3
Interessada: Marina Barros de Arruda Castro Rubiatti.
08 - TC - 015.625/1996-6
Interessada: Carmen Silvia Chiaretti.
09 - TC - 017.336/1996-1
Interessado: Ismar Cabral Menezes.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO PAULO
01-TC – 002.067/1996-0
Interessados: Aderito Augusto Sutil de Quina, Debora Clementino Lima, Edison Ribeiro dos
Santos, Elaine Cristina Mena Aguiar, Elizabete Rocha Pinto, Flávio Amaral Jorge, Joselita Capel
Cardoso, Lucia Zemczak, Marli Aparecida Duran da Costa, Paulo Fernando Otton, Sidney Xavier
Rovida, Solange Marinho de Souza, Soraia Gomes Gouveia, Tania Vanessa Bonelli e Vanda
Palanch Mekaru.
02-TC – 013.900/1996-0
Interessados: Adalberto Batista de Souza, Aldomar Guedes de Oliveira Júnior, Alzira Pinto Lembo,
Ana Teresa Gomes Leme Cavalheiro, André Cabello, Angélica Pereira Rosa, Antonio Carlos
Monteiro, Bernardete Campos de Domenico, Dalva Vieira, David Correia de Amaral Junior, Elaine
Maria das Graças Zanolla Borges, Eliane de Fátima Nunes Guardado, Eluzimar dos Santos
Amorim, Fernanda Olmos Neves dos Santos, Gerson Cartapatti Júnior, Giane Cristina Zeiler,
Gustavo Webster Costa Cruz, Joel Alonso, Jorge Costa Silva, Katia Matiko Onishi, Lilianna
42
Siepierski Silva de Araújo, Lizandra Filadelfo Hallit, Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães,
Luiz Gonzaga de Castro Oliveira, Magali de Araújo Lessa Soares, Marcelo de Hollanda Cavalcanti,
Marco Ferreira Orlandi, Marcos Pereira da Paz, Roberta Platon Anjos, Rosilaine Barbosa, Selma
Miki Hanke Harada, Sergio Augusto Morato, Soraya Galassi Lambert, Sueli Aparecida de Castro,
Sérgio Kuniyoshi, Vania Lucia da Silva, Vera Lucia Oliveira Cardoso Bevilacqua, Willian da Silva
Teixeira e Wilson D’Avila Pereira.
03-TC – 013.901/1996-6
Interessado: Eduardo Antônio de Oliveira.
04-TC – 013.903/1996-9
Interessado: Danilo Conforti Tarpani.
05-TC – 013.905/1996-1
Interessados: Amélia Maria de Lourdes Santoro Moreira Silva, Andrea Theodosio Salmazo Amaral,
Angela Cristina Corrêa, Carlos Wagner Rodrigues da Silva, Cláudia Regina Reina Pinheiro,
Cláudia Zerati, Cloves Eloide de Souza, Cristiane Montenegro Rondelli, Cristiano Viana Silveira
Santos, Débora Monteiro Lopes, Eliza Maria de Barros Pena, Elisabeth Correa, Elza Maria Cornel
Malhadas, Juliano Alarcon de Paula, Liane Martins Casarin, Lidia Maria dos Santos Seixas,
Lisyane Motta Barbosa da Silva, Lucia Regina Oliveira e Pinho, Luciana Moro, Nilza de Lourdes
Fernandes Silvestre, Nádia Santos da Silva, Palmira Júlia Duarte Gutierres, Paulo Kim Barbosa,
Paulo Roberto Laranjeira, Paulo Rogerio dos Santos, Pedro Rogerio dos Santos, Ricardo de Queiroz
Telles Bellio, Roberto Aparecido Blanco, Rosemeire Lopes Fernandes, Sandra Regina dos Santos
Silva, Thaís Verastro de Almeida Donato e Vania Lucia Parafatti.
06-TC – 013.906/1996-8
Interessados: Acacia Salvador Lima Erbetta, Adriana Maria Battistelli, Alcina Maria Fonseca Beres,
Carlos Araújo Braz de Oliveira, Celio Fernandes Souza, Cristina Helena Almeida de Carvalho,
Cynthia Gomes Rosa, Jorge Eduardo Assad, José Ricardo Soares Costa, Magda Cardoso Silva,
Maurilio de Paiva Dias, Maurício Miguel Abou Assali, Paulo de Tarso Machado Brandão, Regis
Trindade de Mello, Silvane Aparecida Bernardes, Valéria Nicolau Sanchez e Wagner Ramos de
Quadros.
07-TC – 016.122/1996-8
Interessados: Antônio Augusto Campos Tambellini Junior, Gerson Montovani, José de Arimateia
Andrade e Vani Sakamoto Brigato.
08-TC – 016.124/1996-0
Interessados: Angela Maria Bermudes, Aparecida de Lourdes Uva de Azevedo Vasconcellos,
Carlos Alberto Aranha Gouvêa Junior, Flávia Hana Masuko Hotta, Homero Batista Mateus da Silva
e Oscar de Carvalho Polidoro Maia.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NO DISTRITO FEDERAL
01-TC – 002.058/1996-0
Interessados: Andréa Maria de Melo, Edinalva dos Santos Silva, Eliane Leite de Sousa, Geisa Adler
Assunção, Hamilton Rosendo Timbó, Jesus Oliveira Nery, José Horácio Fonseca de Oliveira, José
Luiz Lyrio Silva, Leonardo Silqueira Moreira, Márcio Vieira Gomes, Mário Sérgio Rocha Gordilho
Júnior, Nara Cinda Alvares Borges, Odilon Freire Soares Filho, Paula Pacheco Costa Reis, Railane
Cunha Gomes e Thomas Jefferson Pereira do Nascimento.
02 - TC - 002.059/1996-7
Interessados: Ana Maria Villa Real Ferreira Ramos, Angélica Cristina Sobreira Neto, Arnóbio
Nogueira de Oliveira Filho, Claudiney Medrado dos Santos, Cláudia Cristina da Cunha Reis,
43
Cristina de Fátima Pereira de Sousa, Cyntia de Oliveira e Silva, Deltri Perinazzo, Eduardo Correia
da Costa Barros, Eduardo Ferreira dos Santos, Fernanda Neves da Silva, Flavia Ferreira Pinto,
Gilberto Silva Mendes, Gisele Queiroz de Amorim, Gleiva de Cássia Freitas, Guilherme Teixeira
Magno Bacalhao, Hugo Antônio Gonçalves de Andrade, Isabel Maria Café Barroso, Jasson Garcia
Carvalho, José Gerardo de Farias Filho, Juçara Maria Paes de Carvalho Rocha, Lenilson Ferreira
Morgado, Lindomar Oliveira da Costa, Lucicleide Alves Pimenta, Luis Henrique de Paula Viana,
Lúcio de Andrade Carvalho, Marco Aurélio Gomes Alves, Marilena da Silva Amorim, Patricia
Germano da Silva, Paulo César da Mota Moura, Ricardo Alexandre Pinheiro de Oliveira, Rosele
Alves Leite, Tariana Zimmerer Ribeiro Dantas, Valmir Pereira dos Santos e Vinícius Camargo
Pereira da Costa.
03-TC – 003.674/1996-7
Interessados: Carlos Roberto Rodrigues Bezerra, Ivana Beatriz Bezerra Moreira Santiago, Marcello
Wanderley Maia Paiva, Marcelo Martins Pinto, Mario Frattini Gonçalves Ramos e Ronaldo Encinas
Brandão.
04-TC – 013.848/1996-8
Interessados: Akira de Oliveira Hanazumi, Carlos Henrique Rodrigues Xavier, Damaris Ribeiro
Gonzaga, Elcio Queiroz, Gustavo de Almeida Rocha, Jalmir Fernandes de Oliveira, Paula
Frassinetti de Medeiros Guedes, Rosimar Costa e Viviani de Morais Maia.
05-TC – 013.849/1996-4
Interessados: Carlos Leonardo Symões Santos, Joilson Gordinho, Luis Augusto Scandiuzzi, Marta
Selene Menezes de Freitas e Solange Gomes dos Santos.
06-TC – 013.850/1996-2
Interessados: Christianne Silva Porto, Francisco Kleber dos Santos Sousa, Luciana Teixeira, Marcia
Maria de Sousa Xerez, Mônica Thaty Soares da Silva e Rafael Simões Espírito Santo.
07-TC – 013.851/1996-9
Interessada: Marilene Bergamaschi.
08-TC – 018.579/1996-5
Interessada: Helena Rodrigues Duarte
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM MINAS GERAIS
01-TC – 002.061/1996-1
Interessada: Beatriz Neves da Rocha.
02-TC – 005.264/1996-0
Interessados: Dilson Martins do Carmo, Geraldo Martins Diniz e Maria da Penha Silva.
03-TC – 013.852/1996-5
Interessados: Giovana Ferreira de Rezende Vaneli, Júnia Aparecida Pereira Aragão e Luiz Carlos
Navarro de Moura.
04-TC – 013.855/1996-4
Interessados: Edson Ferreira de Souza Júnior e Maria Thereza da Costa Prata.
05-TC – 015.637/1996-4
Interessados: Antônio Tadeu Lopes Tito, Aurea Lucia Lanes Tolentino, Claudio Antonio Barcelos,
Clelia Alves da Costa, Iara do Prado Maciel Nunes, Ilmara Ribeiro Milagres, Mauricio Antônio
Lopes, Tais da Silva Teixeira e Vera Maria Resende Valim.
44
06-TC – 015.642/1996-8
Interessados: Alice Soares Safar, Genderson Silveira Lisboa, Luiz Claudio Farinazzo, Marilena
Cherchiglia, Patricia do Perpetuo Socorro Lemos, Raimundo Luis Assunção e Sandra Mara Spinola.
07-TC – 015.645/1996-7
Interessados: Cássio Gonçalves, Manuel Galdino da Paixão e Sonia Maria Rezende Vergara.
08-TC – 018.581/1996-0
Interessados: Anna Maria Petrocchi da Costa Vieira, Arlete Maria da Silva, Aurea Selene Maluf
Jacob Braga, Eulália de Castro Miranda Purisco, Lilian Maciel Santos, Magda Regina Nascimento
Sirio, Mara Rachel Souto Vasconcelos, Maria das Graças Santana, Maria Regina Alves, Maria
Theresa Duarte Ferreira, Martha Goldenberg, Monica de Oliveira Costa, Nelson Teruo Kayano,
Paulo Gomes, Raquel Senra Costelloes Leite, Rosymeire de Carvalho Pires, Stela Regina de
Oliveira Andrade, Vera Cruz Garcia de Rezende, Vera Regina Megda Tomas e Virginia Sampaio
Costa.
09-TC – 018.582/1996-6
Interessada: Maria Jacqueline Maia.
10-TC – 018.583/1996-2
Interessados: Américo César Brasil Correa, Arnaldo Brant Corrêa, Kátia Emílio Louzada, Robinson
Marques, Rose Mary de Paula Soares e Waldir Ghedini.
11-TC – 018.585/1996-5
Interessados: Angela Castilho de Souza Rogedo e Leonardo Passos Ferreira.
12-TC – 851.013/1997-0
Interessados: João Carlos Rios Cobra, Márcio Marques da Silva, Meire Rosali Pardo Sola e Renato
Carneiro Viana.
13-TC – 855.289/1997-0
Interessados: Graça Maria Borges de Freitas Dourado, Jonatas Rodrigues de Freitas e Marcos César
Leão.
14-TC – 856.894/1998-2
Interessados: Aécio Pascoal da Fonseca, Maria Irene Silva de Castro Coelho e Nilcéia Sagiorato
Cabral.
15-TC – 857.286/1998-6
Interessados: Eunice Ferraz Alves Bicalho, Marlon Damasceno Agostinho, Yara Braga Tolentino e
Yasca Carvalho Brandão Lima.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NO RIO GRANDE DO SUL
01-TC – 013.883/1996-8
Interessados: Dagmar Lanzini Pereira, Denilson da Silva Mroginski, Elisane Pierotto, Ildo
Raimundo de Lima Carneiro, Ivan Carlos Pauletto, Leon Denisar Daudt Fischer, Luiz Carlos Pra,
Marlene Lúcia Dill Rizzatto, Milton Muller, Orlando Francisco de Campos, Silvia Maria
Cavalheiro da Silveira, Tânia Regina Castro de Souza, Valda Maria Schnell e Zita Grison.
02-TC – 013.884/1996-4
Interessado: Volnei de Oliveira Mayer.
45
03-TC – 013.887/1996-3
Interessados: Ademir Michelon, Adriana Machado Pooli, Ana Lucia Tedesco Alves, Anemarie
Boettcher Assmann, Antonio Savio Collin de Castro, Carlos Alberto Busatto, Cristina Viana dos
Santos, Dulce Regina Wagner, Edson Camponogara Barbosa, Ernesto Diel, Jaco Antonio San
Martin, Jusara Jenês Reisewitz Martins, Klaus Santos Becker, Kley Peres Martins, Leonina Inez
Ribeiro, Lisiane Maria Martins Ferreira Mansur, Luiz Roberto Silva Martins Filho, Marilise de
Andrade Araujo, Mauro Renato Scherer, Nara Nuria Murillo Terribele, Paulo Antonio Gajardo,
Rene Chabar Kapitansky, Rita de Cassia Jezewski Amaral da Silva, Roberto Sippel, Rosangela
Catarina Heberle, Rosani Conceição Amaral Wiersbicki e Rosmari Fatima Cauzzi Clament.
04-TC – 013.888/1996-0
Interessada: Solange Pires Azzolin.
05-TC – 013.889/1996-6
Interessados: Ana Flávia Santos da Costa, Carla Muller Frank, Clara Zanolla, Gisele Oliveira
Barbosa, João Alberto Nava dos Santos, Rejani Dill Pinheiro, Ricardo Francisco Timmen e Yuska
Daiana Comiotto de Oliveira.
06-TC – 016.094/1996-4
Interessados: Afonso Carlos Soares Ramos, Alexandre Kosby Boeira, Ana Patrícia Apollo da Costa,
Andreia Oliveira Gonçalves, Clarice Regina Lazarotto, Claudine de Aragão Cabral, Claudio
Zambenedetti, Debora Becker, Delmar Silva dos Santos, Elaine Fagundes Peixoto, Gisele
Brocicebicthe da Conceição, Graciela de Fátima Paranhos da Silva, Jairo Marques Nunes, Leandro
de Avila, Lisiane de Almeida Figueiredo, Magda Elisabete Ratto Gonçalves, Marcelo Braga Vaz,
Maria Selma Seffrin, Marisete da Silva Batista, Paula Gertrudes Buscher, Paulo Cezar Jacoby dos
Santos, Roberto Lucio Oliveira de Melo, Rodrigo Benati Barbosa, Rosimeri Tumelero, Sergio Luiz
Bauer, Silvana Barasuol, Simone Viana, Sonia Brill Wolff, Vani Marli Kussler e Vera Lucia
Pellegrino.
07-TC – 018.599/1996-6
Interessados: Carla Caselani Fonseca, Christine Balbinot, Cleo Rossetto, Enildo Garra Ritta,
Fernanda da Rosa Nagib Murr, Glenio Daison Mazzolla, Helena de Oliveira Pereira, Lenira
Viacava Kappel, Lesli Schmidt Gomes, Maria Elisa Rodrigues Kratz, Nilva Kalikoski, Rosane
Schopf e Soraia Bohn.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NO RIO DE JANEIRO
01-TC – 013.626/1996-5
Interessados: Claudia Raquel Gomes Sanches, Charles Laurentino, Ronaldo de Assis, Cláudio
Márcio Aragão Souza, André Luiz de Castro Figueiredo, Francisco Carlos Lacerda e Jovelina Alves
da Silva.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
01 - TC - 013.921/1996-7
Interessados: Adriano da Nóbrega Silva, Ana Claudia Silva Costa Fonseca, Angela de Hariel Alves
de Farias, Cláudio Kioshi Tanizaki, Edgar de Oliveira Neto, José Inácio Fernandes, José Vanderlei
Santos Rolim, Lane Soares Abreu, Leonidas de Barros Silva, Luiz Fernando Fernandes, Paulo
César Magalhães Ferreira, Reinaldo Gandra Pereira, Ricardo Fernandes de Melo e Sandra Oliveira
Brito.
02-TC – 016.144/1996-1
Interessado: Marco Aurélio Canedo da Silva.
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
46
01-TC – 008.146/1996-9
Interessada: Marília Duarte Schreiber.
COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS
01-TC – 001.991/1995-7
Interessados: Carlos Dias Alvarez, Regina Célia Barros Xavier, Ronaldo de Assis, Lucy Mary
Soares Souza, Sandra Parede de Castro Barbosa, Anderson Corrêa da Silva, Danielle Paes Noto,
Alessandro Gino Secioso Tosatto, Anderson de Araújo Rocha, Elisabeth Mirabelli de Faria, Rosa
Pimenta de Oliveira Alcântara, Carlos Araújo Braz de Oliveira, André Luiz de Andrade Melibeu,
Alessandra Márcia Gomes Cândido, Renato Silva Carneiro, Regina Célia Baptista Vianna, Mazane
Pinto de Souza, Luiz Paulo Lima Miranda, Dácio Santana de Queiroz Júnior, Silon Carvalho Souza,
Marcos Galdino Mendes de Santana, Michele Silva Holanda, Angela Medeiros de Ponte Dinelli,
Renilda Mendes Anneys, Daniela de Fátima Morilhas, Rogério Amorim Bastos, Marinice da Cunha
Santos, Maria José Aleixo, Gessy Cristina Gomes Silva Brenner, Guilherme de Souza Borges,
Eudimar Alves Ferreira, Elisabeth Rodrigues, Marcos Luiz do Espírito Santo Quadros, Regina
Assis de Lima Souza, Nilva da Silva Lopes, Karin Goldberg, Heloísa Moraes Pinheiro, Keli Regina
Rodrigues Pedroza, Rosane Lemos da Silva e Mônica Tarsila Lopes Buss.
MINISTÉRIO DA MARINHA
Diretoria do Pessoal Militar
01-TC – 006.261/2001-2
Interessados: Oswaldo Baptista do Carmo Júnior, Ricardo Villar Barbosa de Oliveira, Ronaldo de
Jesus Tavares Baia, Roseclaudia Macedo Ramos, Shirley do Socorro Magalhães Cumino, Valeria
de Oliveira Mendes, Adriana Montero Morisson, Alexandre Rodrigues, Ana Gabriela Ribeiro Reis,
André Luiz Abreu Jaegger, Arnaldo Oliveira de Jesus, Claudio Marcio Pinto da Costa, Fabrina
Thome Poldi, Fernando Marcos Theophilo, Gisele Resque Vieira, Grasgon Giuliano Barthman,
Ivana Andrea Alvaro Gomes Adulis, Kátia Rejane Rodrigues Meirelles, Leonardo Magno de Paula
Amaral, Luciana Boaventura Duarte, Marcia de Deus Queiroz de Paula, Maria Isabel Critis de
Souza, Palmerio Neves de Souza Neto, Patricia Maciel Vieira, Peryllo de Oliveira Vargas Netto,
Priscila Betim Paes Leme, Richard dos Santos Pereira, Rodrigo Guedes Oliveira, Sylvia Francisca
de Souza Crivella, Tatiana Ettore do Valle, Vandre Mateus Lima, Adriannu Augusto Pinheiro e
Alves, Alberto Matos Feitoza Filho, Chistiane Martins Lopes, Conceição Aparecida Maciel
Holanda, Danielle Dowsley Gitirana, Emerson Pimenta de Melo, Esdras Augusto da Silva Junior,
Bruno Cesar Dalape de Souza, Bruno Cezar da Cunha Teixeira, Bruno Cesar Garritano Lopes,
Bruno Guimarães Silva, Bruno Luís Ferreira Pimentel, Bruno Nunes Mendes, Bruno Rodrigues
Viveiros, Bruno Vivas de Oliveira Lima, Caio Santos Vettorazzo, Carlos Henrique Carniel Santos,
Carlos Roberto Farias Júnior, César Oliveira de Sousa e Silva, Cleiton Oliveira Soares e Silva,
Cliffer Ferreira da Gama Mello, Daniel Graziani Ferreira, Danilo Gomes Clavico, Daniel Ponciano
dos Santos Barboza, Daniel Martins Trindade, Daniel Teixeira Rocha de Oliveira, Dante Buentes
Jorge, Dijalma Teixeira Carvalho Neto, Diego Henrique Gonçalves da Costa Pinheiro, Diego
Pacheco Portes Pereira, Dimitri Consul Motta do Carmo, Diogo Luis Garcia, Edilson Gama dos
Santos, Eduardo Anesi Nogueira, Eduardo Cesar de Menezes Dias Ribeiro, Eduardo de Oliveira
Jesus, Eduardo Rodrigo de Souza Ferreira, Elides Freitas de Jesus Júnior, Erickson Sant Anna
Siqueira, Everthon Duarte Guimarães de Andrade, Ezequiel Santana da Silva Filho, Fabiano dos
Santos da Silva, Fábio Carvalho de Alvarenga Peixoto, Fábio de Souza Kirchpfennig, Fábio do
Vale Freitas, Fábio Henrique Pereira da Costa, Fábio Luiz Souza do Carmo, Fábio Soares da Silva,
Felipe Sotero Martino Silva, Fernando Lima Santos, Francisco Leonardo Carvalho Amambahy
Santos, Frederico de Carvalho Gomes, Gabriel Paredes Jontes, Gabriel Santos Paulucci, Geraldo
Márcio Gonçalves Mendes, Gian Carlo Moreira Tavares, Giliarde Thurler, Gilson Alves Serra
Júnior, Gontran Costa Carvalho Júnior, Glaucio Gomes Rocha, Guilherme Antônio Gomes do
Nascimento, Guilherme de Azevedo Sant Anna, Guilherme Ferreira Borges, Guilherme Lúcio
47
Sathler, Guilherme Luís da Silva Pessanha, Guilherme Silveira Monteiro, Gustavo de Oliveira Dias,
Hélio Flávio de Souza Lima e Henrique Souza Tomazinho.
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE
01 - TC - 853.099/1997-9
Interessados: Roberto Alpoim da Matta, Martha Toledo Spolaor, Margareth Medeiros, Odenice dos
Santos Silva, Hiralice Hipólito Marinho, Maria Aparecida Calixti, Arlette Cadette do Nascimento,
Sebastião Tadeu Borges Nogueira, Antônio Ferreira de Lima, Marlene Faria de Oliveira, Darcy
Coelho Costa Borges, Zélia Maria Fernandes da Silva, Valdir de Oliveira, Nelson Rosas Silveira,
Paulo Roberto da Costa, Jurandir dos Santos Vilela, Sandra Vilarinho de Souto, Maria Auxiliadora
Justo, Leda Teresa de Araújo e Ivo Albano Baptista.
02-TC – 853.101/1997-3
Interessados: José Antônio Silva, Lúcio Operti Parreira, Carmem Regina Dias da Cruz, Jurema
Gama, Luiz Carlos Vasconcelos Bretas, Miriam Nunes Andrade Perrota, Ociano Ferreira Soares e
Adão Dias.
DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO AMAZONAS
01-TC – 006.113/1997-4
Interessados: Geraldo Evangelista do Nascimento e Mário Jorge Pena de Paula.
DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NA BAHIA
01-TC – 013.210/1997-1
Interessados: Áurea Maria Andrade de Santana, Herbert Pinto de Carvalho, Zenilia Britto
Magalhães, Mário Geraldo Nabuco Borges, Manoel Esmeraldo de Jesus, Arnaldo Rodrigues Garcia,
Maria das Dores Santos Mutim, Licia Maria Nascimento de Cerqueira Correia, José Lauro Kafer,
João Alves de Souza Pinto, Raquel Firmina de Souza, Eraildes Silva Xavier, Pedro de Souza Santos
e Florisvaldo Rocha Ferreira Santos.
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NA BAHIA
01-TC – 013.521/1994-2
Interessados: Neuzidete Ventura Santos, Nilza Ventura Santos, Cátia Ventura Santos, Daniel
Ventura Santos, Eunice Bomfim Vieira, Bivaldete Ventura Santos, Ademário Ventura Santos,
Robson Ventura Santos, Jorge Ventura Santos e Rodrigo Ventura Santos.
DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO RIO DE JANEIRO
48
01-TC – 856.307/1998-0
Interessados: Sônia Damasceno Penna, Karina Damasceno Penna, Maria de Lourdes Lopes Teixeira
de Carvalho, Stella de Jesus Almeida Araújo, Maria Lydia Baptista, Ruth Silva dos Santos, Ana
Paula Silva dos Santos, Maria Celeste Matos Marinho, Maria Magdalena Amaral e Benedita
Ferreira dos Santos.
DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA EM SÃO PAULO
01-TC – 855.537/1997-3
Interessada: Elza Bruza Sena
Sala das Sessões, em 28.5.2002
IRAM SARAIVA
Na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 28/2002-TCU - Gab. Min. Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s)
nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 003.261/1995-6
Interessado(s) : Waldemar José da Silva
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC 013.936/1999-9
Interessado(s) : MARCIO ROUMILLAC SOARES PORTO
MINISTÉRIO DA DEFESA
49
02 - TC 001.539/2002-3
Interessado(s) : ACHILLES DE ABREU CORREA
ADALTO DA SILVEIRA
ADHEMAR MOREIRA DE SOUZA NETO
ADILSON FREITAS BASTOS
ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA
AFONSO RENA HOFFMANN KRAUSPENHAR
AGENOR MIGUEL HOLDEFER
ALAN GEORGE ANDRADE FERNANDES DE MEDEIROS
ALBERTO SEREJO ARAUJO
ALCEU LOPES DE MENEZES JUNIOR
ALECIO DINIZ GONCALVES SILVA
ALESSANDRO ALVES GUAZINA
ALESSANDRO DE OLIVEIRA SILVA
ALESSANDRO DORTA MONTEIRO DO NASCIMENTO
ALESSANDRO RAFAEL SCHIEFELBEIN DA SILVA
ALEX SANDER DA SILVA
ALEX WAGNER ZOLET
ALEXANDER SOUSA PACHECO
ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
ALEXANDRE DANTAS DELPHINO
ALEXANDRE FERREIRA DE MORAES
ALEXANDRE MENDES DE ANDRADE
ALEXANDRE MENEZES DA SILVA
AMABLE ALEJANDRO TRAVIESA ZARAGOZA NETO
ANDERSON BATISTA GONZAGA CARDOSO
ANDERSON FREITAS SILVA
ANDERSON GUSTAVO LIMA DOS SANTOS
ANDERSON JOSÉ SOARES DE LIMA
ANDERSON LUIZ DE FRANÇA SILVA
ANDERSON MARQUES
ANDRÉ ASSUNCÃO SAMPAIO
ANDRE CICERO DE LIMA MENDONÇA
ANDRE EIDI HANADA
ANDRE FELIPE BOTELHO GONDIM
ANDRE LUIS PEREIRA
ANDRÉ LUIS TENÓRIO DA SILVA
ANDRE MARQUES PEREIRA
ANDRE MIRANCOS DA SILVA
ANDRE TEIXEIRA DA SILVA
ANDRE VERNEI DE MENEZES LOUREIRO
ANDREI DANIEL FERRAZ SILVA
ANTONIO CARLOS DA SILVA ARAUJO JUNIOR
ANTONIO JOSE DAVID DE LIMA
ANTONIO MARCOS MARQUES DOS ANJOS
ANTONIO SERGIO DA SILVA MENDES JUNIOR
ANTONIO UBIRATAN AFFONSO ACOSTA DE LEON
ANTONIO VICTOR DA SILVA AZEVEDO FILHO
ARACATY ANDRADE SARAIVA
ARIKSON LAMARE CASTRO SANTOS
ARISSON TAVARES GARCIA
ARMANDO ALVES DE OLIVEIRA SOUZA
ARTHUR NUNES E SILVA
ASAURI BASTOS EMIDIO
50
AUGUSTO CESAR DA CUNHA ASSUMPÇÃO
AUGUSTO DE LIMA ALBUQUERQUE
AUGUSTO GARCIA LEAL DE ALMEIDA
AUGUSTO LIMA TOLEDO
AUGUSTO TOSCANO ESPÍNOLA NETO
AWIRE ESPÍNDOLA BUCHAUL
BERNARDO GUERRA ROLLA
BERNARDO HOFFMANN SCHMIDT
BRAULIO EIRAS XAVIER
BRAWLLER JOSÉ CARVALHO DA SILVA
BRIVALDO LUIZ LOPES SILVA
BRUNO BORNACINA SCORMIN
BRUNO DE ANDRADE ALMEIDA
BRUNO DE ARAUJO SILVA
BRUNO ENEAS CARVALHO DOS ANJOS
BRUNO GUIMARÃES MELNIK
BRUNO JOSÉ DE SIQUEIRA LEITE FOCHI
BRUNO PEREIRA DE FIGUEIREDO
BRUNO PIMENTEL DE OLIVEIRA
BRUNO RIBEIRO MARIO
BRUNO WOELLNER DE SOUZA
CARLOS AUGUSTO FARIA PEDRO
CARLOS EDUARDO LEMES DE AZEVEDO SILVA
CARLOS EDUARDO TRINDADE DANTAS
CARLOS ROBERTO VALENTE GOMES PASCHOAL
CELSO MONTENEGRO JUSTO
CESAR ALISSANDRO BRITO ARAUJO
CESAR MARQUES DE OLIVEIRA
CESAR MEIRA ARAUJO
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES LIMA JUNIOR
CEZAR FLORES MALHADA JUNIOR
CHARLES PAULO ARAUJO DE ALMEIDA
CICERO AUGUSTO MAGALHAES DA SILVA NEVES
CLAUDIO HENRIQUE SÁ E GUIMARÃES BARROSO MAGNO
CLERISTON BARBOSA BELLO
CLODOMIRO RODRIGUES MATOZO JUNIOR
CRISTIAN NUNES DA CUNHA
CUSTODIO LUIZ DE PAULA FILHO
DAMIAO DE FRANÇA BLASKIEVICZ
DANIEL AVELLAR VALLIM
DANIEL BARBOSA DE SOUSA
DANIEL DE ARAUJO MOURA
DANIEL GALRÃO DE FRANÇA BLASKIEVICZ
DANIEL LOUBACH FLORENTINO
DANIEL MORGADO FERRARI
DANIEL OLIVEIRA MONTEIRO DE MENDONCA
DANIEL SANTORO SEVERO
DANIEL SUCCI SILVA
DANILO ALSU SANTOS
DANILO CARDOSO NOGUEIRA
DANILO COSTA TODA
DANYEL GILAN GOMES LIBERATO
DAVIDSON MACDOBEL MARINHO
DIEGO BANDEIRA DA COSTA LEITE
51
DIEGO DE ALBUQUERQUE ARAUJO
DIEGO TAVARES BONFIM
DIEISSON DE CASTRO SILVA
DIOGENES FERREIRA BATISTA
DIOGO DA CRUZ ROSA
DIOGO LUIZ OLIVEIRA DE ANDRADE
DIOGO SOUZA REGO
DOUGLAS GUIMARAES SIQUEIRA
DOUGLAS KALUZEVICIUS MORAIS
EDEILSON CALADO DE OLIVEIRA
EDENILSON FABRICIO DE MELLO
EDILBERTO PATRICIO DA SILVA
EDINARDO ANDRADE RIBEIRO
EDIR PAULINO DA SILVA FILHO
EDISSON NOGUEIRA CAMPISTA JUNIOR
EDRIK CINTRA SOANE
EDSON ROSA PEREIRA JUNIOR
EDUARDO BORDIGNON LUCCHINI
EDUARDO CALDEIRA DE FARIA RODRIGUES
EDUARDO CORREA DA SILVA
EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
EDUARDO DUARTE MACEDO
EDUARDO FABRICIO GOMES TRINDADE
EDUARDO FREITAS GORGA
EDUARDO HENRIQUE LOPES CHAVES
EDUARDO LOUVAIN DE OLIVEIRA
EDUARDO ROCHA SOARES DE OLIVEIRA
EDUARDO SOSTER
EDUARDO ZUCARATO PERES
EDVALDO NUNES NASCIMENTO JUNIOR
EDVAN BENEVIDES DE FREITAS JUNIOR
ELIAS MATIAS DA SILVA JUNIOR
ELIEZER PEREIRA BEZERRA JUNIOR
EMERSON DE OLIVEIRA ANTUNES
EMERSON DELAIR BANDEIRA DA SILVA
ERISSON MOURA DANTAS
ERNESTO LUIZ DALLA LANA BOHRER JUNIOR
EURICO DE VASCONCELOS GOMES
EVERTON ELIAS FERREIRA TABORDA
EVERTON ELOI GOMES
EVERTON HOLANDA COSTA
EVERTON MIGUEL DOS ANJOS
FABIANO ANTUNES BALDUTI
FABIANO BALDEZ DA COSTA BRITO
FABIANO DA SILVA LINHARES
FABIO DA SILVA ROCHA
FABIO TEIXEIRA COSTA SOUTO MARTINS
FABRICIO RIVELLI MOREIRA
FABRICIO ZANG BORBA
FELIPE JOSE FERREIRA DE GOES
FELIPE REZENDE FERREIRA
FELLIPE ALVES DIVINO LIMA
FERNANDO ANDRADE DE SENA
FERNANDO ANGELLO COUTINHO NEVARES
52
FERNANDO BELIDO VEIGA
FERNANDO CAVALCANTE HOLANDA
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA SOBRINHO
FERNANDO HENRIQUE MAURICIO
FERNANDO RENATO COTTA FERREIRA
FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
FERNANDO RUDOLF KASPER
FERNANDO SPEGGIORIN MARTIN
FERNANDO WILSON SANTIAGO DE FREITAS
FILIPE ARAÚJO GOULART
FILIPE DANIEL PAIOTTI
FILIPE SAVIO DUMONT DE OLIVEIRA
FLAVIO CORSI
FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS
FLAVIO MUNIZ VASCONCELOS
FLAVIUS VINICIUS PEREIRA ANDRADE
FRANCISCO AIRTON BEZERRA MARTINS
FRANCISCO BERNARDO COELHO NETTO
FRANCISCO CARLOS RIBEIRO ITABORAY
FRANCISCO DE FARIAS DANTAS
FRANCISCO GULIHERME LIMA MACEDO
FRANCISCO JOSE FABIANO DE ALMEIDA
FRANCISCO PAULO DE SANTANA JUNIOR
FRANCISCO TOMAZ MENESES DE OLIVEIRA
FREDERICO ALTERMANN NETO
FREDERICO CHAVES SALÓES DO AMOR
GABRIEL BELLO VISCONTI
GABRIEL DE PINNA MENDEZ
GABRIEL NICOLETTI BONATO
GABRIEL SANTIAGO
GABRIEL SANTOS ALCANTARA
GABRIEL SOUZA GUINA GARCIA
GEOVANE DAMASCENO RAMOS
GERSON GOMES DE OLIVEIRA ROCHA
GERVAN EDUARDO FARIA DE MATOS
GIBSON ARAGONEZ GUARIENTI
GUILHERME ANTONIO RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS
GUILHERME DA SILVEIRA LOPES GOES
GUILHERME FERNANDO DOS ANJOS DE BAIRROS
GUILHERME JACINTO HORTA
GUILHERME RIBEIRO LAGE
GUILHERME WEIBER DA SILVA
GUILHERME ZACARIAS NOLIBOS
GUSTAVO CEZAR RIBEIRO
GUSTAVO LONGATTI SANTANA
GUSTAVO MENDES REGUA BARCELOS
GUSTAVO RIBEIRO PEREIRA
HARRISON DE CARVALHO NOGUEIRA
HEBER LEITE GOMES
HEINZ STRICKER DO VALLE
HELDER ANDRE BONAS
HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA
HERICK FALQUETO DE MEDEIROS
HERLON STRICKER DO VALLE
53
HILTON SOUSA SILVA JUNIOR
HUDSON DUQUE SCRAMIGNON
IAN RODRIGUES DO AMARAL
ION DE CASTRO LIMA
IRAJA SANTOS WITT
ISRAEL DA SILVA JORGE
JEAN SOARES AMARAL
JEDERSON FONSECA LEMOS
JETER LEAO ARAIS DA SILVA
JHOBSON MAGALHAES BERNARDINO
JHONNATA RAFAEL DOS SANTOS
JOAO ALBERTO PORTELA SOUSA
JOAO BATISTA DE ARAUJO JUNIOR
JOAO FAGUNDES MARÇAL
JOAO GUILHERME CLOS DO NASCIMENTO
JOAO PAULO CHINA BARBOSA
JOAO PAULO DE VASCONCELLOS ACCIOLI DA SILVA
JOAO PAULO GURGEL BEZERRA
JOAQUIM CLAUDIO DOS SANTOS RABELO
JOCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
JOHNESTOWN HAULLINSON FARIAS
JONATAS NERY DA COSTA
JONATHAS NASCIMENTO SERPA
JORGE ALFREDO HENRIQUES OLIVEIRA
JORGE FELIPE CARVALHO DE SOUZA
JOSÉ DANIARLY RODRIGUES JANUARIO
JOSÉ GILBERTO ALVES DE SOUSA FILHO
JOSÉ LEONARDO DA COSTA BERTOLETI
JOSE MAURICIO NETO
JOSÉ OSVALDO DOS SANTOS BANDEIRA
JOSE WELLITON SOARES ROCHA
JOSE WESLEY DE ARAUJO LUZ
JOSÉ WILSON DE MORAIS COSTA JUNIOR
JOSIEL ALMEIDA DE AVILA
JOSUÉ GOMES VIEIRA
JULIANO MARQUES GOUVEIA
JULIO CESAR RODRIGUES YUASA
JUNYOR FERNANDES DE SOUZA
KEMPS DIAS VIANA
KENDERSON RODRIGUES SILVA
KLAUS DIETRICH LÔBO
LEANDRO ALVES GOUVEIA
LEANDRO DE SOUSA GONCALVES
LEANDRO LEITE DE ALMEIDA
LEANDRO OLIVEIRA DE SOUZA
LEANDRO SALAZAR FRANCISCO
LEANDRO XAVIER DE FARIA
LEONARDO ALBUQUERQUE VIEIRA
LEONARDO COSTA CASTIGLIONI
LEONARDO GABE LOPES
LEONARDO GARCEZ BARROS
LEONARDO HENRIQUE MOREIRA
LEONARDO JOSÉ MUNIZ SANTOS REIS
LEONARDO RODRIGUES
54
LEONARDO VILHENA DE MIRANDA
LUCAS COSTA VILLAS-BOAS
LUCAS EMANUEL PONTES MARTINS
LUCIANO DUTRA MELO JUNIOR
LUCIANO HAICKI MATAROTTI
LUCIO HENRIQUE FERNANDES NETO
LUIMAR JOSE DA SILVA JUNIOR
LUIS EDUARDO MARSHALL GADEA
LUIS FELIPE FERREIRA SILVEIRA
LUIS FERNANDO GOMES LUZ
LUIS FERNANDO MENDES GARCIA
LUIZ ANTONIO DA SILVEIRA
LUIZ CLAUDIO CYRILLO JUNIOR
LUIZ CLAUDIO DE MENEZES GONCALVES
LUIZ FABRICIO RAMALHO MACHADO
LUIZ FERNANDO FAIA MASCARO
LUIZ FERNANDO LEVINO DOS SANTOS
LUIZ FRANCISCO DE MESQUITA AVENA
LUIZ GUSTAVO JOTTA MARTINS DE SOUZA
LUIZ SERGIO COUTO CORREIA
MARCEL FELIPE MATHEUS
MARCELLO CESAR NOGUEIRA
MARCELO ANDRÉ BARROS DE SÁ
MARCELO CAHÚ GONCALVES
MARCELO DE ABREU PINTO
MARCELO DE ALMEIDA FERES VIEIRA
MARCELO DE OLIVEIRA FRIAS
MARCELO FURTADO GHETTI
MARCELO HENRIQUE PETERES PADILHA
MARCELO MARTINS BERTOCCHI
MARCELO PEREIRA LOPES
MARCELO RADE PACHECO
MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA
MARCELO TAVARES RIBEIRO
MARCELO TEIXEIRA EMIDIO DE ANDRADE
MARCELO VITORINO ALVARES
MARCIO BARBOSA DE FIGUEIREDO
MARCIO EDUARDO LEAL BEZERRA
MARCIO JORGE FERREIRA DA COSTA
MARCIO JULIO NAZARETH JUNIOR
MARCIO KRIEGER RIQUELME
MARCIO WILLIAM DE FRANCA LUZ
MARCO ANTONIO D'ALMEIDA DIOGO
MARCO ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO SOARES
MARCOS FABRICIO ANJO TEIXEIRA PIRES
MARCOS JOSÉ LOPES
MARCOS LOPES BARBOSA DE LIMA
MARCOS NEIMAYER PUSSI
MARCOS VINICIUS PAIVA ANTAO
MARCUS PAULO DE ARRUDA VICTÓRIO
MARCUS VINICIUS GUIMARAES MONTEIRO DE CASTRO
MARIO MASSAHIDE GOTO JUNIOR
MATEUS LOPES DE PAIVA
MATHEUS PACHECO DO NASCIMENTO
55
MICHEL POSTIGLIONI FONTOURA
MIGUEL FIUZA NETO
MIKEIL PETRUS ABI ABIB
MÚCIO MARIANO GONCALVES
NALDTON MARVERSON MENESES CRUZ DE CASTRO LIMA
NELCINEI DE FREITAS VALENTE
NILSON PEREIRA MATIAS
NILTON PINTO FRANÇA JUNIOR
ODILON FERREIRA ALVES JUNIOR
OSIRIS FERNANDO TODERO
OTAVIO AUGUSTO SANTOS CARVALHO
OTAVIO SILVA RIBEIRO
OVIDIO BERNARDINO MONTEIRO JUNIOR
PAULO ALEXANDRE FUZARO
PAULO CESAR DE CASTRO PEREIRA
PAULO CESAR DE SOUZA RAMOS
PAULO CORDEIRO AZEREDO
PAULO DAVID ROCHA BEZERRA SOUSA
PAULO DE SOUZA TAVARES JUNIOR
PAULO LOR TOLEDO
PAULO ROBERTO GITIRANA DE ARAUJO GUERRA
PAULO ROBERTO PANCHENIAK NEUMANN
PAULO SERGIO RAGHIANT BENITES JUNIOR
PAULO VICTOR DE ALMEIDA XAVIER
PAULO ZILBERMAN HENRIQUES
PEDRO ARRAES FEITOSA NETO
PEDRO PAULO ROCHA DE LIMA
PEDRO SIQUEIRA ROMAO
PIETRO PORTELA DE LIMA
RAFAEL ARAUJO DE SOUZA
RAFAEL COSTA MARINHO
RAFAEL DOS REIS CEZAR
RAFAEL GONCALVES DO CARMO
RAFAEL GROSSI LEOPOLDINO
RAFAEL GUIMARÃES DOS SANTOS
RAFAEL GUSTAVO ABRAO CARDOSO
RAFAEL HARTUIQUE GUILHERME
RAFAEL HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA
RAFAEL JOSE MARTINS SOUZA
RAFAEL LEAL DA COSTA
RAFAEL MARINS DE SOUZA
RAFAEL MOULIE CORREA
RAFAEL RUBENS DE QUEIROZ BALBI NETO
RAFAEL SEIDY MILLE TAKEMOTO
RAIMUNDO EDIPAULO CRUZ MENDES
RAMIRO ALVES BRANCO LOBO DE ALMEIDA
RAPHAEL AUGUSTO DANIEL GRILO
RAPHAEL NAVROSKI
RARINALDO FABIO MORAIS DE OLIVEIRA
RAUL DE SOUZA ANTUNES
REGIS RIBEIRO SALES
RENAN LOPES ALCANTARA
RENATO FERREIRA COELHO JUNIOR
RENATO HOTON OLIVEIRA
56
RICARDO FERREIRA ROCHA
RICARDO HERCULANO DA SILVA
RICARDO LAMOGLIA PASTURA MARTINS
RICARDO RIBEIRO DE MELLO
RICARDO SARTORI PORTUGUES DE SOUZA
RICARDO SOUZA VILLA
RICARDO VALE SILVA
ROBERTO BENEVIDES DE OLIVEIRA
ROBERTO CESAR DA SILVA BENDIA
ROBERTO DE CASTRO
ROBERTO DE OLIVEIRA SCHAPKE
ROBERTO FERNANDO DE SOUSA RIBEIRO JUNIOR
ROBERTO NUNES DA CUNHA NETO
ROBERTO WAGNER MONTEIRO DOS SANTOS
RODERIK YAMASHITA
RODRIGO BERBERT EIRAS
RODRIGO CAETANO GOMES
RODRIGO CORDEIRO FALCAO
RODRIGO DA COSTA ROCHA
RODRIGO DA SILVA PIRES
RODRIGO DE SILVA MENDES
RODRIGO DE VASCONCELOS SILVA
RODRIGO LOPES ANDRADE
RODRIGO MENDES REGUA BARCELOS
RODRIGO PIPPI PAIM
ROMULO DA FONSECA BOTELHO ATELLA
ROMULO MACHADO GARCIA
RONALD FERNANDES PEDRA
RONI DE CARVALHO CONCEIÇAO
RUBENS LIMA DE OLIVEIRA
RUY MELGAÇO LUCAS DE JESUS
SALOMÃO FORASTIERI
SAMUEL CAVALCANTI CASTOR
SAMUEL CHAPUIS MACHADO PINTO
SANDRO PINTO LOPES
SAUL ISAIAS DA ROSA
SAULO CALDAS DESOUZART
SAVIO COELHO DE OLIVEIRA
SERGIO AUGUSTO PAZETTO MORAIS
SERGIO VIEIRA GOMES DA SILVA
SILAS RAFFAEL ALVES DA SILVA E SILVA
SILAS RODRIGUES DE SOUSA
SILON BRANDAO SCHAIBLICH
TADEU SILVA AVILA
TARUMANI ESPINDOLA BUCHAUL
TELMO SANTIAGO BORGES
THALES RANIERY AQUINO DE SOUSA
THIAGO AIRES VIEIRA
THIAGO FERNANDES FLOR
THIAGO FERREIRA DOS REIS
THIAGO ITAMAR PLUM
THIAGO KAUFMAN SILVA
THIAGO MARCELINO PAIS
THIAGO MONTES GABRI
57
THIAGO RODRIGO GUIMARAES ROCHA
THIAGO RODRIGUES AMARAL
THIAGO SARAIVA GUINGO
TIAGO ANDRE DE ARAUJO MORELATO
TIAGO BATISTA TORRES
TIAGO CAVALCANTI VIEIRA GONCALVES
TIAGO DE SOUZA CARELI
TIAGO EDUARDO SIQUEIRA VERAS
TIAGO MAGALHAES FRANÇA SILVA
TIAGO PEDREIRO DE LIMA
TIAGO REGES TEOTONIO COSTA DE MELO
TIAGO SILVA ZANANDREA
TIAGO VARGAS WEBBER
TULIO PIRES BARBOZA
UBIRAJA SEVERIANO DE OLIVEIRA FILHO
UEMERSON FERREIRA DA SILVA
UZIAN PINTO MACHADO
VICTOR ALMEIDA PEREIRA
VICTOR ARTUR BALDISSERA
VICTOR HUGO VEIGA DA SILVA
VICTOR LUIZ LOPES DONATO
VICTOR RAFAEL DE FREITAS BRITO
VINICIUS BARRETO TEIXEIRA
VITOR LEONARDO SANTOS VARCILIO
VITOR MENDONCA SOARES
VITOR MOURA VARGAS
WAGNER DE MATOS SALUSTRIANO
WALISSON PEDROZO DA COSTA
WANDELSON FERNANDES CAXIAS
WANDERLAN DE PAULA MARTINS E SILVA
WANDERSON BRAGA DE SOUZA
WASHINGTON LUIS DE CASTRO AMADOR
WENDEL BEZERRA E SILVA
WHERBETH CAVALCANTE LEAL
WILLGMAN DOS SANTOS FERREIRA
WILSON DE PAULA LESSA
WLADIMIR SAMPAIO SIECZKO
03 - TC 006.138/2001-9
Interessado(s) : ABEL DE SOUZA RIBEIRO
ADÃO JOSÉ DA COSTA
ADILSON BATISTA LIMA
AGUINALDO FERRAZ BRUM
AIRTON BISSOLI
ALEXANDER SCHMITT MIKOLEICZAKI
ALUISIO ALBERTO MONGELÓ
ALVARO LOPES AGUIAR
ANTONIO DA SILVA SOUZA
AULUS DE CAMPOS DINIZ
BERTOLDO LUIZ DE SOUZA
CAETANO DAMIÃO FELIPE
CARLOS DA SILVA LOPES
CEZAR DA SILVA CAMARGO
CICERO ABEL PEDROSO DA ROSA
CICERO MARCOLINO DE LIMA
58
CLALDEMIR MARI
CLAUDIO JOSÉ AMARAL RODRIGUES
CLAUDIO NICOLINE DE ASSIS
CLODOALDO GONÇALVES
DARIEX ALVARES CHARfO
DAVID CHIMENES
DIOGO SANTOS DE OLIVEIRA
DJALMA PEREIRA LEITE
EDEVALDO DA SILVA PEDROSO
EDGAR DE OLIVEIRA BARRETO
EDILSON RAYSEL DA SILVA
EDVALDO VIEIRA DE CASTRO
ELENO FLORÊNCIO DA SILVA
ENDALÉCIO VALADARES
FERNANDO AUGUSTO MONTEIRO FERREIRA
FLORISBEL DONASSOLO
GERALDO BERNARDO DA SILVA FILHO
GERSON MIRANDA DA SILVA
GILVAN HIPîLITO DE SOUZA
HERMINIO CARLOS SARMENTO LOPES
HUGO CqSAR FERREIRA
ILEAM JOSÉ RODRIGUES DURIGON
INACIO SANTANA
INALDO LISBOA MALTA
ISMAEL ANTONIO LOPES
JACOB CRISPIM VALLE
JAIRO ANSELMO DE ARRUDA
JOÃO BATISTA DE CAMPOS
JOÃO LUIZ DE ASSUNÇÃO
JOÃO SCANDIANI FILHO
JOELSON SILVA ORTEGA
JOfO LOPES
JORGE MARCELO DO NASCIMENTO
JOSÉ AMBRÓSIO DA SILVA
JOSÉ ANTONIO DE SOUZA
JOSÉ DOS REMÉDIOS DE ANDRADE RIBEIRO
JOSÉ EVERALDO DA SILVA
JOSÉ ROBERTO VALADÃO SOUZA
JOVINIANO FERREIRA ROSA
JUAREZ SABINO
JULINEY CLEUDES DA SILVA
JULIO CESAR VILLALBA LOPES
LEÔNIDAS VIEIRA VAZ
LIONEL CRISTALDO
LUIS AUGUSTO ANFLOR SOUZA
LUIS CEZAR MORINIGO
LUIS NABUCODONOSOR KETTENHUBER
LUIZ FERNANDES DOS SANTOS
MANOEL IZIDORO DOS SANTOS NETO
MARCELINO DE OLIVEIRA BATISTA
MARCELO ALVES DA SILVA
MARCO AURÉLIO BORDÃO
MARCO AURqLIO SANGUEZA
MARCOS ANTONIO RAFAEL
59
MARCOS FeVARO
MARCOS WAGNER FROTA
MeRIO MeRCIO PEREIRA RAMOS
MILTON ALVES DE OLIVEIRA
NATALINO BERNARDES MACHADO
NAZeRIO ABuLIO DA SILVA RODRIGUES
NEILTON LEMOS DOS SANTOS
NILDO ESTEVÃO DA CONCEIÇÃO
OLAVO ANTëNIO GOVEIA JUNIOR
PAULO ROBERTO GALVARRO DA SILVA
REGINALDO DA SILVA MESSIAS
REGINALDO DA SILVA PEREIRA
REINALDO APARECIDO DIAS
REINALDO FERNANDES
ROBSON DOUGLAS DUTRA GOUVEIA
ROMILDO ANTONIO DOS SANTOS
RONIMAR SILVA DE LIMA
ROQUE BERNARDO GARCIA
RUBENS MARQUES MONTEIRO
SALVADOR ARAþJO DE SOUSA
SEBASTIÃO PINHEIRO DUARTE
VALDECIR GOMES
VALDEMIR FERNANDES GOMES
VANDENEI ZACARIAS SOUZA DE OLIVEIRA
VANDERLEI FUNKE DA SILVA
VANDERLEI PINTO DE MORAIS
VILMAR SOARES AYALA
WALTER DE SOUZA
WILSINALDO RAMOS DA SILVA
ZELMAR NUNES VARRIENTO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
04 - TC 013.363/1996-4
Interessado(s) : ADIEL GUILHERME DORNELAS
CLAYTON RIBEIRO DE SOUZA
HUGO ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE
05 - TC 018.634/1996-6
Interessado(s) : ADRIANA SANCHEZ RICCI
ALINE MIDLEJ BLANCO
ANA CLAUDIA FERREIRA PASTORE
ANA MARIA BARAO DE ASSUMPCAO
ANTONIO DELANO TORRES BARBOSA
ANTONIO VALTER DE MENEZES JUNIOR
CARLOS LIMA CASTRO
CELSO LUIZ BORGES
CLANRICARDO PAULINO
CLAUDIA DE PAIVA SA FREITAS
CLAUDIO ANDRADE MARTINS DE CASTRO
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO
CRISTINA OSSIPE MARTINS BOTELHO
DASIO BRAGA DA SILVA
DAURA MARISA RODRIGUES
DEBORAH STUCCHI
60
EDIMAR DA SILVA CALDAS
EDUARDO GUIMARAES
ENEAS JOSE DE ANDRADE LEAL
ERNESTO TAVARES MACHADO
FABIOLA QUEIROZ
GERALDO EMILIO PORTO
GONCALO FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR
GRACILENE CARNEIRO DA CUNHA
JOSE CARLOS D'AVILA BORDONI
LELIA HAYA GUIMARAES WATANABE
LUIS FELIPE EGGER MAGALHAES
MARCO ANTONIO DOURADO
MARCO AURELIO AFFONSO DA SILVA
MARCOS RICARDO DALLANEZE E SILVA
MARCUS VINICIUS DE BRITO
MARIA AURICELIA GONCALVES DE ALENCAR
MARIA BETANIA DIVINA GUIMARAES SILVEIRA
MARIA BETANIA PEREIRA GOMES GUERRA DUARTE
NILSON ROBERTO RIBEIRO OLIVEIRA JUNIOR
PAULO BRESSAGLIA
SERGIO BARBOSA DE MEDEIROS
SHEILA BRITTO FERNANDES
VERA LUCIA IVANOVS BORGES
VICENTE DE PAULO CASTRO TEIXEIRA
PENSÃO MILITAR
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s)
nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 001.315/2002-0
Interessado(s) : ADELINA FERREIRA DE GODOY
ALAIDE DOS SANTOS GOUVEA
ALBERTINA FIGUEIREDO RICHARDS
ALMENDINA SERRA CORREA
ANA RIBEIRO SOARES
ANEZIA EUFRAZINA DA SILVA
ANGELINA FERRARI LOPES
ANTONIA GOMES BRAGA
APARECIDA DE SOUZA GUSMAN
AURÉLIA MORRILLAS DIAS
BEATRIZ CAZZARO FERNANDEZ
BENEDITA DOS SANTOS FERREIRA
BENEDITA MARINHO FOGACA
BENEDITA TAVARES DE BARROS
BRUNO THIAGO DE CAMPOS LEITE
CARLOS HENRIQUE PAVELOSK
CARMEM ODETE BONIFÁCIO DA SILVA
CARMEM PIRES DE ARRUDA
61
CLARA DA CONCEICAO OLIVEIRA FRANCISCO
CLEIVE PASSAGLIA PEREIRA
DILMA GOMES BEZERRA
DIVA FIORINI MORI
DIVA PENHA BARONI
EDNA COSTA DE SENA
ELISA PIMENTA DE JESUS
ELIZA ARRIADO
ELZA CAMARGO BARBOSA
ELZA DE OLIVEIRA
ELZA DE PAIVA PEREIRA
ELZIRA MOREIRA DE MOURA
EMILIA MARIANO DE LUNA DA COSTA
ERCILIA MARTINEZ REIS
EUNICE FULVIA FRACALANZA CURY
FRANCISCA FREIRE FERNANDES DA SILVA
GENY MARCELINO DA SILVA
HEIDY CAROLINA VILELA MAGALHÃES
HELENA APARECIDA BURINS CARREIRO
HILDA BRUNACCI MACHADO
IRENE LOURENCO
IRENE MADURO DOS REIS
IRIS GONCALVES DA SILVA
IRMA CARTONI
ISAURA CHACON DE CASTRO
ISMENIA VAZ LEITE
JOSEFA NUNES
JOSEFINA TEIXEIRA SANCHES
JULIETA CORREA ANDRIOLI
JUSTINA MARIA CARDOSO
LEOPOLDINA CORREA DE CAMPOS LEITE
LIDIA FIORINI FUIN
LINDAURA ALVARENGA SIQUEIRA
LOURDES VICTORIO PEREIRA
LUCILEIA TOBIAS FOGACA
LUIZA MOYSES
LUZIA MACIEL DOS SANTOS
MAFALDA PERON VICENTINI
MARGARIDA DE JESUS MOTA
MARIA APARECIDA GARCIA
MARIA APARECIDA NAVARRO
MARIA APARECIDA PORTILHO DE ALMEIDA
MARIA APPARECIDA CORREIA ERCOLIN
MARIA BARBOSA AQUINO
MARIA BENEDITA PINTO
MARIA DA CONCEIÇAO GODOY
MARIA DA GLORIA VERGARI TEIXEIRA
MARIA DE DEUS OLIVEIRA GUARINO
MARIA DE LOURDES MONTAGNANI BERNABE
MARIA DO CARMO APOLINARIO
MARIA DUTRA FALCÃO
MARIA EDISIA BRITO DE SOUSA
MARIA ELIDIA DA SILVA
MARIA FERREIRA DA SILVA
62
MARIA HENRIQUE DA SILVA
MARIA JOSE ROSA DA SILVA AZEVEDO
MARIA LUIZA GAZZONI
MARIA ROCHA DOS SANTOS RIBEIRO
MARIA ROMEIRA CONCIANI
MARINA DE SOUZA
MARINA NUNIS LIMA FERREIRA
MATHILDE GIACOB LONGHI
MAYCON WILKER FREITAS DE TOLESO
NELZA PALMA DE ALVARENGA
NEUZA DE SOUZA RAMES
NOELY BONIFÁCIO DA SILVA
NORMA AUGUSTO DO AMARAL
ODETE CATISTE PRESOTO
ORAIDE BENEDITA FREITAS DE TOLEDO
RAMONA ISABEL RODRIGUES
ROSA BENEDETTI CAMATTA
ROSA JOAREZ MENOCI
ROSARIO MENARES GODINHO
RUTH BOTTER MUZEKA
TEREZINHA ARRUDA
VENICE BERBARE DE FARIAS
VERONICA PEREIRA DA SILVA
VICENTINA ALVES MOREIRA
VICENTINA DE OLIVEIRA MOREIRA
WANDA ABDALLA ALCA
WANDIRA CAMPOS MAGALHÃES
YOLANDA BONDEZAN PINTO
YOLE RAMOS DE OLIVEIRA
YVONE MARTINS SCHACO
ZULMIRA ALBERTINA DAS DORES TEIXEIRA
TCU, Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002.
IRAM SARAIVA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
ANEXO II DA ATA N.º 17, DE 28 DE MAIO DE 2002
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO SUSPENSA EM FACE DE PEDIDO DE VISTA
Inteiros teores do Relatório, Voto e Decisão n° 235/2002, apresentados pelo Ministro Iram
Saraiva na Sessão Ordinária realizada em 23 de abril último (v. Anexo III da Ata n° 12/2002) e
referentes ao processo n° 022.906/1994-0, cuja votação foi suspensa, nos termos do artigo 56 do
Regimento Interno, ante Pedido de Vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, o
qual manifestou-se, na presente Sessão, de acordo com a Decisão apresentada pelo Relator.
GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara
63
TC-022.906/1994-0 (c/ um volume)
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Superior Tribunal de Justiça - STJ
Interessado: Anamim Lopes da Silva, Secretário de Controle Interno do STJ
Ementa: Pedido de Reexame interposto contra a Decisão da 1ª Câmara prolatada na
sessão de 12/3/1996 (Relação nº 8/96, Ata nº 7/96). Conhecimento. provimento.
Dispensa de recolhimento de importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula
TCU nº 106. Determinação ao órgão para que cesse os pagamentos indevidos. Ciência
ao interessado.
Adoto como relatório a instrução elaborada por Analista da Serur, com cujas conclusões
manifestaram-se de acordo o Diretor da 2ª Divisão Técnica e o titular da unidade (fls. 6/10 do
Volume 1, grifos originais):
“Cuidam os autos da aposentadoria de Luiz Rei José da Silva, no cargo de Inspetor de
Segurança Judiciária do Superior Tribunal de Justiça, concedida a partir de 04.10.93. Nesta
oportunidade, examina-se pedido de reexame interposto pelo Sr. Anamim Lopes da Silva,
Secretário de Controle Interno do STJ, contra Decisão da 1ª Câmara prolatada na Sessão de
12.03.96 e constante da Relação nº 8/96, inserida na Ata nº 7/96, por força da qual foi registrado o
ato concessório, determinando-se o recolhimento aos cofres públicos das importâncias percebidas
indevidamente pelo servidor, a partir de 04.10.93, a título de 55% de GADF, nos termos da Súmula
TCU nº 235.
HISTÓRICO
2.Ante a determinação contida no decisum supramencionado, o Secretário de Controle Interno
do STJ enviou comunicação a esta Corte, nos seguintes termos:
“A propósito, esclareço que tais recolhimentos não puderam ser cobrados no âmbito desta
Corte, em virtude de decisão do seu Conselho de Administração, proferida em 23.04.96, cuja cópia
segue em anexo, em que se determina o pagamento cumulativo das parcelas dos décimos com a
GADF integral, a partir de 01.11.92, aos servidores que tenham exercido ou estejam exercendo, no
Superior Tribunal de Justiça, encargos retribuídos por Representação de Gabinete.” (fl. 11 do
Volume Principal)
3.Na instrução de fl. 27 do Volume 1, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal pugnou por que
fosse considerado ilegal o ato, reiterando-se a determinação referente ao recolhimento das quantias
indevidamente recebidas, tendo em vista que se teria configurado descumprimento de determinação
do TCU.
4.O Ministério Público, no parecer de fl. 28 do Volume Principal, observou que o
descumprimento da determinação formulada do TCU dá ensanchas à aplicação da multa do art. 58,
inciso VII, da Lei nº 8.443/92, bem como à solidariedade do responsável na obrigação de
ressarcimento das quantias que continuarem a ser pagas irregularmente. Sem embargo disso,
concluiu caber ao Ministro-Relator deste processo decidir acerca da admissibilidade, como pedido
de reexame, do expediente fls. 11/20 do Volume Principal (ofício do Secretário de Controle Interno
do STJ e cópia da deliberação do Conselho de Administração do STJ).
5.O Ministro Walton Rodrigues, no despacho de fl. 29 do Volume Principal, anuindo à
manifestação do Parquet, determinou o envio dos autos à Segecex, com o escopo de que fosse
sorteado relator para o recurso.
6.Alfim, atuando em substituição ao Ministro Iram Saraiva, sorteado Relator do recurso, o
Ministro Benjamin Zymler encaminhou os autos a esta Secretaria, para instrução do pedido de
reexame.
ADMISSIBILIDADE
7.Conquanto o Sr. Anamim Lopes da Silva não tenha identificado o expediente de fl. 11 do
Volume Principal como recurso, afigura-se inequívoco o próposito de contestar a decisão do TCU
neste processo, sobretudo em virtude das razões anexadas, constantes da ata da reunião do Conselho
64
de Administração do STJ do dia 23.04.96 (fl. 12/16 do Volume Principal).
8.É bem de ver que esta Corte entende deter o responsável pelo controle interno legitimidade
para recorrer, na condição de terceiro interessado (Decisão nº 213/1999 – 2ª Câmara, Decisão nº
66/2001 – 1ª Câmara, Decisão nº 367/2001 – 1ª Câmara).
9.A aferição da tempestividade do recurso está prejudicada por não ser possível identificar a
data em que o recorrente tomou ciência da decisão vergastada. Demais disso, esta é a primeira vez
em que um recurso é interposto nos autos, devendo a peça ser havida como pedido de reexame, por
se destinar a ver reformada deliberação em processo de ato sujeito a registro, nos termos do art. 48
da Lei nº 8.443/92.
10.Assim, propõe-se o conhecimento do multicitado expediente e razões a ele anexas como
pedido de reexame, nos termos do art. 48, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92.
MÉRITO
11.A discussão, no mérito, resume-se ao cumprimento da determinação deste Tribunal para que
houvesse a reposição dos valores pagos a título de GADF, a partir de 04.10.93, ao servidor inativo, eis
que a referida parcela foi excluída do ato, o qual foi considerado legal (fls. 6/8 do Volume Principal).
12.Em suas razões, o recorrente limita-se a citar decisão do Conselho de Administração do STJ,
a qual, de seu turno, apenas determinou a extensão, aos servidores do STJ, do critério fixado pelo STF
para pagamento da GRG cumulada com a GADF e quintos.
13.É jurisprudência pacífica nesta Corte de Contas a de que os quintos de GRG não podem ser
cumulados com a GADF. Em resposta a consulta formulada pelo Tribunal Superior Eleitoral, o TCU,
por meio da Decisão nº 119/94 – Plenário, assim se pronunciou:
“O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 210 do
Regimento Interno, Decide, por unanimidade, conhecer da presente consulta para comunicar à
ilustre Presidência do TST, enviando-lhe Relatório e Voto, que, por inexistência de dispositivo legal
que o justifique, é inadmissível o deferimento do percentual de 55% sobre a Gratificação de
Atividade pelo Desempenho da Função, cumulativamente, com os quintos, aos ocupantes de
Funções da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete, que, esse percentual é cabível aos
ocupantes de DAS, arquivando-se os presentes autos.” (Decisão nº 119/94 - Plenário, DOU de
28.03.94)
14.Mais recentemente, esse entendimento foi didaticamente reafirmado pelo Ministro
Guilherme Palmeira, no Voto condutor da Decisão nº 250/2001 – 1ª Câmara:
“Não merece reparos o entendimento consolidado deste Tribunal. Com efeito, o art. 6º da Lei
nº 8.538/92 dispôs, verbis:
‘Art. 6º A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga
cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1º da Lei Delegada nº 13, de 1992,
com a redação dada pelo art. 5º desta Lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a
partir de 1º de novembro de 1992.’
Tal dispositivo não encerra, ao contrário do que se poderia pensar em um primeiro exame,
apenas uma norma proibitiva. Ao tempo em que veda a cumulação pura e simples da GADF com os
quintos, admite o recebimento de 55% da GADF mais os quintos, quando o servidor fizer a opção
pelo cargo efetivo. E não poderia ser de outra forma, eis que gratificação alguma pode ser
percebida sem que haja expressa previsão legal. A GADF somente foi estendida aos servidores com
gratificações de representação porque houve previsão legal (art. 15 da Lei Delegada nº 13/92).
Os argumentos apresentados nos documentos remetidos pelo órgão de origem não têm o
condão de legitimar solução diversa da adotada por esta Corte. Ora, dizer que, como a opção
somente é aplicável a ocupantes de cargo em comissão e que, ipso facto, os servidores que recebem
GRG podem acumulá-la com os quintos significa dizer que a previsão do parágrafo único do art. 2º
da Lei nº 8.911/94 foi despicienda. De feito, a referida norma estabelece:
‘Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia
e assessoramento, previstos nesta lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de
seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em
comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo
desempenho de função, e mais a representação mensal.
65
Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação (GR),
ou assemelhadas, constantes do anexo desta lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo,
acrescido da remuneração da função para a qual foi designado.’
Fosse correta a exegese de que, não tendo sido prevista opção para os servidores que
recebem GRG, eles poderiam acumulá-la (e integralmente) com os quintos, a disciplina do
parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.911/94 igualmente não teria necessidade de existir, já que o
caput do mesmo artigo só prevê opção para os ocupantes de cargo em comissão e funções de
direção, chefia e assessoramento, e a simples omissão quanto às GRG’s autorizaria a conclusão de
que elas seriam percebidas em seu valor cheio, juntamente com a remuneração do cargo efetivo.
Mas não foi isso que se deu. É cediço que a lei não contém palavras inúteis. Se o servidor efetivo
recebe a remuneração de seu cargo mais o valor integral da FG ou GRG, isso se dá com expressa
autorização legal. Não se vê tal autorização no caso da percepção concomitante de quintos e GRG.
Resulta claro, pois, que os quintos de GRG não podem ser percebidos simultaneamente com a
GADF ou o vencimento da GRG.” (Decisão nº 250/2001 – 1ª Câmara, DOU de 23.08.2001)
15.Ademais, tanto a decisão do STF quanto a do STJ acima referidas são de natureza
administrativa. No desempenho de atividade administrativa, os órgãos do Poder Judiciário, como
quaisquer outros constituintes da Administração Pública, estão submetidos à jurisdição do TCU, ex
vi dos arts. 70 e 71 da Constituição Federal. Não há se confundir a natureza das decisões
administrativas dos Tribunais com a das decisões nas quais exerce a atividade substitutiva de
atuação do Direito, à qual se reportou Chiovenda.
16.Não obstante a ilegalidade da percepção da GADF, merece o recurso ser provido. A
decisão recorrida havia determinado a devolução dos valores indevidamente recebidos a contar de
04.10.93. Se, a despeito da diligência promovida com vistas a retirar a parcela dos proventos do
inativo, a GADF fosse mantida, o ato seria considerado ilegal, mas o servidor seria dispensado de
ressarcimento, nos termos da Súmula nº 106. Não parece razoável que, tendo o órgão cumprido a
diligência, isso deva resultar em prejuízo ao interessado.
17.Esta Corte tem entendido que, quando o ato de aposentadoria é considerado legal, com a
determinação de exclusão de parcelas recebidas indevidamente, ainda assim há de se aplicar a Súmula
nº 106. Consoante observou a Secretária da 10ª SECEX, nos autos do TC nº 7.876/1995-5, em parecer
sufragado pelo TCU:
“Esse enunciado [Súmula nº 106] comporta interpretação no sentido de que o reconhecimento
da boa-fé, nos casos de concessões de reforma, aposentadoria e pensão, afasta a necessidade de
devolução das quantias indevidamente recebidas, mesmo que o ato concessório tenha sido julgado
ilegal. Assim, a menção à ilegalidade é uma concessão, e não o estabelecimento de uma condição para
o reconhecimento da boa-fé e a conseqüente dispensa de ressarcimento. Estimo ser essa a melhor
exegese, pois, do contrário, estar-se-ia prejudicando o beneficiário da concessão pelo fato de o órgão
de origem ter atendido a diligência efetuada pelo Tribunal. Com efeito, seria uma grande iniquidade
reconhecer a boa-fé do titular de uma concessão mantida ilegal até o julgamento pelo Tribunal e
negar-se tal reconhecimento apenas porque o órgão de origem atendeu prontamente à diligência que
lhe foi endereçada, dando ensejo ao julgamento pela legalidade. Daí concluo que os requisitos para
aplicação do Enunciado nº 106 são: tratar-se de uma das espécies processuais por ele mencionadas
(concessão de reforma, aposentadoria e pensão) e o reconhecimento da boa-fé.
Com isso, não se está aplicando analogicamente a Súmula nº 106 à hipótese de concessão
julgada legal, mas afirmando que esta hipótese já está contida naquele enunciado, quando verificada
a boa-fé do beneficiário da concessão indevida. Preserva-se a jurisprudência consubstanciada na
Súmula nº 235, cujo escopo é afastar a aplicação analógica da Súmula nº 106 às espécies
processuais distintas do exame de concessões." (constante do Relatório da Decisão nº 35/2000 – 1ª
Câmara, DOU de 23.03.00)
18.Na Decisão nº 458/96 – 2ª Câmara (DOU de 18.12.96), o Tribunal, após a realização de
diligência saneadora, houve por bem considerar legal ato concessório de aposentadoria, dispensando o
ressarcimento dos valores percebidos de boa-fé pelo servidor, com aplicação da Súmula nº 106.
Situação análoga pode ser verificada nas Decisões nº 296/95 – 2ª Câmara (DOU de 14.11.95), nº
285/96 – 2ª Câmara (DOU de 05.09.96) e nº 379/2000 – 1ª Câmara (DOU de 23.11.2000), nº
346/2001 – 2ª Câmara (DOU de 18.01.2002).
66
19.Finalmente, ainda que os citados precedentes não fossem suficientes para justificar a
dispensa de ressarcimento, ainda assim a decisão ora combatida estaria a reclamar reforma quanto
ao limite temporal da determinação formulada. Está sedimentado o entendimento de que somente
após 22.08.1994, data de republicação da Decisão nº 444/94 no BITCU, é de se exigir a devolução
de quantias percebidas de boa-fé por servidores (cf. Acórdão nº 103/2001 – Plenário, DOU de
25.05.2001; Decisão nº 56/2001 – Plenário, DOU de 23.02.2001; Decisão nº 481/2000 – 1ª Câmara,
DOU de 26.10.2000).
CONCLUSÃO
20.Ante o exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal
que:
a) conheça do presente pedido de reexame, nos termos do art. 48, c/c o art. 33 da Lei nº
8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente a determinação constante da
decisão recorrida;
b) dê ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser tomada.”
2.O Ministério Público manifestou-se de acordo (f. 10-v do Volume 1).
3.O presente processo foi incluído na pauta da sessão de 23/4/2002 da 1ª Câmara, ocasião na
qual o Senhor Ministro Walton Alencar Rodrigues solicitou vista dos autos.
É o relatório.
VOTO
Está consolidado neste Tribunal o entendimento no sentido da impossibilidade do deferimento
de quintos cumulativamente com a parcela de 55% de GADF da mesma função, aos ocupantes de
funções da tabela de gratificação de representação de gabinete. Da mesma foma, esta Casa tem,
sistematicamente, aplicado a Súmula nº 106 às importâncias recebidas de boa-fé por servidores
inativos.
2.Em situação análoga a que ora se examina, ao apreciar o TC-022.905/1994-4, que trata
também de um pedido de reexame interposto pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ contra decisão
desta Corte em processo de aposentadoria, que havia determinado o ressarcimento de importâncias
indevidamente recebidas a título de 55% de GADF, esta Câmara, na sessão de 30/4/2002, ao
acompanhar o Voto condutor do Senhor Ministro Walton Alencar Rodrigues, Relator do feito,
decidiu dar provimento ao recurso inperposto para, dentre outras providências, aplicar a Súmula
TCU nº 106 às importâncias já recebidas pela inativa, bem como determinar ao STJ que fizesse
cessar os pagamentos indevidos à beneficiária, sob pena de responsabilidade solidária, adotando tal
providência para os casos análogos (Decisão nº 163/2002, Ata nº 13/2002).
3.Assim, em consonância com a citada decisão, acrescento idêntica determinação ao órgão de
origem, no sentido da suspensão dos pagamentos ora inquinados ao Sr. Luiz Rei José da Silva.
4.Com essas considerações, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 235/2002-TCU-1ª Câmara
1. Processo nº TC-022.906/1994-0 (c/ um volume)
2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Anamim Lopes da Silva, Secretário de Controle Interno do STJ
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4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Serur
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no arts.
33 e 48 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 21, inciso X, do Regimento Interno desta Casa, DECIDE:
8.1. conhecer do pedido de reexame interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento,
dispensando-se a reposição das quantias recebidas indevidamente de boa-fé pelo Sr. Luiz Rei José
da Silva, nos termos da Súmula nº 106 deste Tribunal;
8.2. determinar ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça que faça cessar os pagamentos
indevidos ao Sr. Luiz Rei José da Silva, a título de 55% de GADF cumulativamente com os quintos
da Gratificação de Representação de Gabinete, limitando-se ao pagamento das parcelas
remuneratórioas constantes do ato de aposentadoria registrado nesta Corte, sob pena de
responsabilidade solidária, adotando idêntica providência para os demais casos análogos;
8.3. dar ciência dessa deliberação ao interessado mencionado no item 3 precedente.
9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator)
e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ANEXO III DA ATA Nº 17, DE 28 DE MAIO DE 2002
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de
nº 368 a 377 e as Decisões proferidas de n°s 236 a 239, acompanhados de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI e artigos 73,
77,§§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU n° 002.
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-375.233/1995-4 (c/ 01 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Araponga/MG.
Recorrentes: Maria da Consolação Sampaio Martins e outros.
EMENTA: Recurso de Reconsideração interposto contra deliberação proferida em
processo de Tomada de Contas Especial, por meio do qual as contas foram julgadas
irregulares e condenadas as sucessoras do responsável ao pagamento do débito.
Apresentação de documentação que comprova a aplicação dos recursos repassados no
objeto pactuado em convênio. Não-comprovação de realização do procedimento
licitatório. Conhecimento. Provimento parcial para excluir a responsabilidade que fora
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imputada às recorrentes. Manutenção do juízo de irregularidade das contas. Ciência às
recorrentes.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Manoel José Martins, exPrefeito do Município de Araponga/MG, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos
recursos oriundos do Convênio n. 2.658/93, firmado entre a extinta Fundação de Assistência ao
Estudante – FAE e aquela municipalidade, objetivando a aquisição de um veículo automotor para
transporte escolar.
2.O ex-Prefeito, posteriormente à instauração da presente Tomada de Contas Especial,
encaminhou à FAE elementos a título de prestação de contas, que foram considerados insuficientes
para comprovar o correto emprego dos recursos repassados.
3.Tendo em vista o falecimento do aludido gestor, foram citadas as suas sucessoras, Maria da
Consolação Sampaio Martins (viúva), Aline Emanuela Martins Sampaio, Andréia Aparecida
Martins Sampaio e Luzia Andressa Martins Sampaio Viana (filhas), que se mantiveram silentes.
Mediante o Acórdão n. 608/2000 (fl. 126), esta Câmara julgou irregulares as contas e condenou as
referidas sucessoras ao pagamento do débito no valor de CR$ 4.700.000,00.
4.Irresignadas com o mencionado decisum, as sucessoras interpuseram Recurso de
Reconsideração (fls. 01/02 – vol. 1), acompanhado da documentação de fls. 09/29 – vol. 1.
5.O ACE responsável pela instrução do feito, após pronunciar-se pelo conhecimento da peça
recursal, realiza o seguinte exame (fls. 35/37 – vol. 1):
“6. As sucessoras do responsável sustentam a tese de que o Prefeito Municipal não responde
por percalços na execução de convênios celebrados pela Prefeitura, eis que qualquer irregularidade
havida deve ser imputada ao ente jurídico, que tem existência independente, e não a seu
representante, muito menos às recorrentes, que não tiveram participação nem tomaram
conhecimento de eventual ilegalidade.
7.Essa alegação cai por terra ante o disposto nos arts. 70, parágrafo único, 71, incisos II, VIII
e § 3º, da Constituição Federal, que prevêem a responsabilidade do administrador na aplicação dos
recursos públicos e a competência do TCU para lhe julgar as contas. Também em nível legal, a
responsabilidade do administrador público por atos danosos ao erário é prevista, cabendo citar a
esse respeito, entre outros dispositivos, os arts. 90 do Decreto-lei n. 200/67, 5º da Lei n. 8.429/92,
11 da Lei n. 4.717/65, 12, 19, 23 e 24 da Lei n. 8.443/92. Quanto à responsabilidade dos sucessores
até o limite do valor transferido em herança, vejam-se o inciso XLV do art. 5º da Constituição
Federal, o inciso VIII do art. 5º da Lei n. 8.443/92 e o art. 1.546 do Código Civil e o art. 8º da Lei n.
8.429/92.
8.As recorrentes alegam, outrossim, que não houve omissão por parte do Prefeito Municipal de
Araponga em prestar as contas do convênio. Para provar isso, trazem aos autos os documentos de fls.
9/29 do Volume 1, com o intuito de atestar a existência de veículo adquirido com recursos do
convênio e a sua incorporação ao patrimônio municipal. Acrescentam ser certo que houve processo
licitatório.
9.Esta Corte, ao julgar irregulares as contas, fundou-se na ausência de comprovação da correta
utilização dos recursos repassados, consoante se depreende do seguinte excerto do Voto do Ministro
Relator: “Verifica-se que os elementos apresentados pelo ex-Prefeito a título de prestação de contas,
posteriormente à instauração da presente TCE, não foram suficientes para comprovar o correto
emprego dos recursos federais transferidos na sua finalidade” (fl. 125 do Volume Principal). Como
registrado supra, o controle interno pugnou pela irregularidade em decorrência de não terem sido
apresentados: plano de trabalho preenchido conforme executado, certificado de registro do veículo
em nome da prefeitura e cópia do processo licitatório e de sua homologação.
10.É bem de ver que o plano de trabalho foi apresentado antes mesmo da prolação do
decisum atacado (fls. 68/71 do Volume Principal) e reapresentado pelas recorrentes (fls. 24/27 do
Volume 1), o mesmo ocorrendo quanto ao certificado de registro do veículo (fl. 72 do Volume
Principal e fl. 19 do Volume 1), sendo autenticada a cópia do CRV trazida aos autos pelas
recorrentes. Por outro lado, a cópia da homologação do processo licitatório, que não constava dos
69
autos, não foi anexada pelas sucessoras do responsável.
11.Dos documentos exigidos pelo art. 20 da IN n. 2/93 – STN para a constituição de uma
prestação de contas, constam dos autos: plano de trabalho (fls. 24/27 do Volume 1), cópia do termo
simplificado de convênio (fls. 20/23 do Volume 1), relatório da execução físico-financeira (fl. 10 do
Volume 1), demonstrativo da execução da receita e despesa (fl. 11 do Volume 1), relação de
pagamentos (fl. 12 do Volume 1), relação de bens (fl. 13 do Volume 1) e conciliação bancária (fl.
73 do Volume 1). Como assinalado retro, não foi apresentada cópia do despacho adjudicatório de
licitação ou justificativa para sua dispensa, requeridos pelo inciso X do art. 20 da aludida IN.
12.A ordem de pagamento de fl. 18 do Volume 1 indica que o cheque utilizado na compra do
veículo, no valor do repasse realizado, proveio da Conta Corrente n. 73.410-1, a mesma indicada no
documento de fl. 73 do Volume 1.
13.O valor do veículo, adquirido em 10/02/1994, foi de Cr$ 10.075.360,00. O limite para
dispensa de licitação à época, no caso de compras (inciso II do art. 24 da Lei n. 8.666/93), era de
Cr$ 571.279,00, nos termos da Portaria-SAF n. 382, de 10/02/1994. Não consta dos autos prova da
realização do devido procedimento licitatório, tampouco de justificativa para eventual dispensa de
licitação, a qual, conforme visto, não poderia ser feita com base no inciso II do art. 24 da Lei Geral
de Licitações.
14.Restando como irregularidade tão-somente a ausência de comprovação de procedimento
licitatório ou justificativa para sua dispensa, a qual, segundo a jurisprudência da Corte, é suficiente
para ensejar multa ao responsável (Acórdão n. 461/98 – 2ª Câmara, Acórdão n. 118/01 – 2ª
Câmara), mas não a sua condenação em débito, e tendo em vista que a multa, sobre ter caráter
personalíssimo – sua aplicação estaria prejudicada em face do falecimento do responsável –, não foi
infligida pelo Tribunal no acórdão vergastado, outra conclusão não resta que a de dar provimento ao
recurso de reconsideração, para isentar as recorrentes do pagamento a que foram submetidas e darlhes quitação, a exemplo da solução adotada pela 2ª Câmara no Acórdão n. 656/97.”
6.Diante disso, o Analista formula a seguinte proposta (fl. 37 – vol. 1), que contou com o
endosso do titular da 2ª Diretoria Técnica (fl. 38 – vol. 1) e do Sr. Secretário da Serur (fl. 38 – vol.
1):
“a) conheça do presente recurso de reconsideração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.443/92,
c/c o parágrafo único do art. 32 da mesma lei, para, no mérito dar-lhe provimento, tornando
insubsistente o Acórdão n. 608/2000 – 1ª Câmara;
b) mantenha o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Manoel José Martins, exPrefeito Municipal de Araponga, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.443/92,
sem imputar débito a suas sucessoras, dando-lhes, pois, quitação;
c) dê ciência às recorrentes da deliberação que vier a ser tomada.”
7.O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 38 – vol. 1).
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, importa conhecer do presente Recurso de
Reconsideração.
2.Consoante a precisa análise levada a efeito pela Secretaria de Recursos, os documentos
carreados aos autos pelas recorrentes evidenciam que os recursos repassados ao Município de
Araponga/MG, mediante o Convênio n. 2.658/93 – FAE, foram aplicados no cumprimento do
objeto pactuado, que era a aquisição de um veículo automotor para o transporte escolar.
3.Contudo, remanesce falta grave, consistente na ausência de comprovação da realização do
certame licitatório para a aquisição do bem ou de justificativa para a dispensa, irregularidade que
macula a gestão dos valores recebidos, mas não resulta em dano ao Erário.
4.Nesse cenário – em que está afastada a ocorrência do débito imputado às sucessoras do exPrefeito, mas presente infração a norma legal –, deve-se dar provimento parcial ao recurso,
afastando-se o débito imputado às recorrentes, mas mantendo-se o juízo de irregularidade das
contas. Nessa linha de pensar, anoto que não se faz necessário tornar insubsistente o Acórdão
condenatório (que já contém o juízo de irregularidade), mas apenas reformá-lo na parte que toca às
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recorrentes. Outrossim, entendo não ser o caso de expedir quitação às recorrentes, eis que não
geriram recursos públicos, nem recolheram quantia decorrente de condenação proferida pelo
Tribunal.
Com essas considerações, acolho, no essencial, os pareceres e voto por que seja adotada a
decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO N. 368/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-375.233/1995-4 (c/ 01 volume).
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as
contas de ex-Prefeito (falecido) e condenou as sucessoras ao pagamento de débito.
3. Entidade: Município de Araponga/MG.
4.Recorrentes: Maria da Consolação Sampaio Martins, Aline Emanuela Martins Sampaio, Andréia
Aparecida Martins Sampaio e Luzia Andressa Martins Sampaio Viana.
5. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista Cunha.
7. Unidades Técnicas: Secex/MG e Secretaria de Recursos – Serur.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Manoel José Martins (falecido), ex-Prefeito do Município de
Araponga/MG, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos oriundos
do Convênio n. 2.658/93, firmado com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante – FAE e
aquela municipalidade.
Considerando que esta Câmara, na sessão de 05/12/2000, proferiu o Acórdão n. 608/2000,
pelo qual julgou irregulares as presentes contas e condenou as sucessoras do ex-Prefeito ao
pagamento do débito, no valor de CR$ 4.700.000,00;
Considerando que, inconformadas com a aludida deliberação, as sucessoras interpuseram o
presente Recurso de Reconsideração, propugnando a reforma do acórdão condenatório;
Considerando que as sucessoras do ex-Prefeito lograram comprovar que os recursos recebidos
pelo referido convênio foram aplicados no cumprimento do objeto pactuado, mas não elidiram
irregularidade consistente na ausência de comprovação da realização do certame licitatório para a
aquisição do bem;
Considerando que a Serur e o Ministério Público manifestam-se pelo conhecimento do
Recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, por não estar caracterizada a hipótese de débito,
mantendo-se todavia o juízo de irregularidade das contas, em virtude da infração a norma legal;
Considerando que o afastamento do débito, remanescendo, porém, a irregularidade das contas,
leva a dar provimento parcial ao recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1 – com fundamento no art. 32, inciso I e parágrafo único, e no art. 33 da Lei n. 8.443/92,
conhecer deste Recurso de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, excluindo a
responsabilidade que fora imputada às recorrentes, haja vista não estar configurada a hipótese de
débito, mantendo-se, todavia, o juízo de irregularidade das contas, com fundamento nos arts. 1º, I,
16, III, alínea b, 19 e 23, III, da Lei n. 8.443/92;
8.2 – dar ciência desta deliberação às recorrentes.
9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
71
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e os
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
IRAM SARAIVA
Na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-700.402/1995-0 (c/ 02 volumes)
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Município de Itapecerica da Serra/SP.
Interessado: Jorge José da Costa, ex-Prefeito.
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades
na prestação de contas relativa a convênio. Contas julgadas irregulares, com débito.
Embargos de Declaração opostos a Acórdão da 1ª Câmara, que conheceu do Recurso de
Reconsideração, mas negou-lhe provimento. Conhecimento e não-provimento dos
Embargos. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na deliberação
embargada. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Jorge José da Costa, exPrefeito do Município de Itapecerica da Serra/SP, instaurada em decorrência de irregularidades na
prestação de contas relativa à aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE àquela municipalidade, em 11/04/1991, no valor de Cr$
5.000.000,00, por força do Convênio n. 2.201/90, cujo objeto era a construção de uma unidade
escolar na localidade Jardim das Palmeiras.
2.Na sessão de 17/04/2001, esta 1ª Câmara – tendo em vista que o Sr. Jorge José da Costa não
logrou demonstrar a boa e a regular aplicação das importâncias a ele repassadas, uma vez que a
documentação encaminhada, a título de prestação de contas, não guarda nenhuma correspondência
com os valores transferidos pelo FNDE, configurando, portanto, a omissão no dever de prestar
contas –, decidiu julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, autorizando-se,
desde logo, a cobrança judicial da dívida, bem assim determinando-se ao FNDE a inclusão do nome
do responsável no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de Órgãos e Entidades Federais
– Cadin (Acórdão n. 242/2001 – TCU – 1ª Câmara, fls. 307/308).
3.Irresignado, o ex-Prefeito interpôs Recurso de Reconsideração contra a deliberação acima
referida, o qual foi conhecido por esta Câmara, com fulcro no art. 32, inciso I, e no art. 33, da Lei n.
8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, ante a ausência de fatos novos com eficácia para
alterar a deliberação recorrida (Acórdão n. 009/2002 – TCU – 1ª Câmara, fl. 81 do vol. 1).
4.Nesta feita, o Sr. Jorge José da Costa opôs Embargos de Declaração ao aludido Acórdão n.
009/2002 – 1ª Câmara, alegando padecer a deliberação embargada de omissões, obscuridades e
contradições (fls.1/4 do vol. 2).
5.Em seu arrazoado, assere o embargante que há contradição entre o teor do Ofício de
notificação n. 207, de 07/03/2002, e o do acórdão embargado, eis que o primeiro informa que o
Recurso de Reconsideração por ele interposto não foi conhecido, enquanto no Acórdão n. 009/2002
– 1ª Câmara, há indicação de que a peça recursal foi conhecida.
72
6.Afirma que restaram inúmeras dúvidas, obscuridades e contradições no Acórdão n.
009/2002 – 1ª Câmara, visto que este considerou os documentos apresentados pelo embargante
incapazes de comprovar ou esclarecer a boa e a regular aplicação dos recursos públicos no objeto
pactuado, permanecendo as irregularidades. A seu ver, as irregularidades poderiam ter sido sanadas
com a apresentação dos extratos bancários, e não o foram por inércia deste Tribunal, que não os
requisitou à Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra. Acrescenta que esta Corte não analisou a
impossibilidade de o embargante ter acesso a tais documentos, porquanto não mais exerce qualquer
função pública; bem como se omitiu de apreciar a possibilidade de expedir ofício àquela
municipalidade, requisitando a movimentação bancária referente ao Convênio n. 2.201/90, o que
causou, ao embargante, evidente cerceamento de defesa.
7.Assevera que há contradição no Acórdão embargado, uma vez que aplicou-se a Lei n.
8.443/92 a um caso ocorrido muito antes de sua vigência, o que, a seu ver, configura ofensa aos
princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica. Consigna que essa contradição também
se evidencia no fato de o Tribunal, ao mesmo tempo que defende a aplicabilidade da Lei Orgânica
do TCU para o presente caso, admite que aplicou, de forma híbrida, tanto as disposições do
Decreto-lei n. 199/67, como as da referida Lei, não obstante ser inadmissível a cisão de texto legal.
Sustenta que a matéria ora em exame deve se sujeitar à legislação vigente à época da ocorrência do
fato gerador.
8.Por fim, pleiteia o interessado o regular processamento dos presentes embargos e o seu
provimento, com vistas a reformar o Acórdão n. 009/2002 – 1ª Câmara, suprindo as contradições e
as omissões nele contidas.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, quanto à admissibilidade, destaco que os presentes embargos de declaração
devem ser conhecidos, porquanto foram opostos pelo próprio responsável e por escrito, estando
preenchidos os pressupostos de legitimidade e de forma ínsitos no art. 34 da Lei n. 8.443/92, bem
como atendem ao requisito da adequação, eis que o recorrente vislumbra a existência de omissões,
contradições e obscuridades no decisum. No que concerne à tempestividade, seu exame restou
prejudicado, visto que não consta dos autos a data de ciência pelo recorrente da decisão embargada.
2.Antes de adentrar o mérito das alegações do embargante, e para que se possa deliberar
acerca dos pedidos ora sob exame, considero pertinente elucidar as características da espécie
recursal em análise. A respeito, comenta o abalizado processualista Humberto Theodoro Júnior
(“Curso de Direito Processual Civil”, Forense, 36ª ed., 2001, p. 526 e 527):
“Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal
prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no
julgado.
(...)
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por
lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito
nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração
não visam à reforma do acórdão ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no
conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que,
todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo
julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades
introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da
obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.”
3.Vicente Greco Filho, na obra “Direito Processual Civil Brasileiro” (Saraiva, 11ª ed., 2º
Volume, p. 259/260), define os vícios que dão ensejo aos embargos. Com efeito, assim se manifesta
o ilustre professor de direito processual:
73
“A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode
decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade
quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento
e vontade do juiz.(...)
Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e
a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença, em princípio, não levaria a uma verdadeira
modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo (...).
No caso de omissão, de fato, a sentença é complementar, passando a resolver questão não
resolvida, ganhando substância, portanto. As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas
as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública
que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada.”
4.No que concerne ao argumento aduzido pelo embargante, de que há contradição entre o
ofício de notificação da decisão embargada e essa decisão, importa consignar que, conforme visto, a
contradição, como vício passível de embargos de declaração, deve estar contida no teor do julgado,
e não entre o julgado e os autos, ou entre aquele e outros documentos. In casu, ocorreu simples erro
material no texto do ofício de notificação, visto que o Acórdão n. 009/2002 – 1ª Câmara é claro no
sentido de ter conhecido do Recurso de Reconsideração ali interposto, para, no mérito, negar-lhe
provimento. Assim, para sanar essa falha, basta substituir, no texto do ofício, a expressão “não
conhecer” por “conhecer”. A meu ver, esse lapso não deu causa a qualquer prejuízo ao recorrente,
eis que este recebeu, juntamente com o aludido ofício, cópia do Acórdão e dos respectivos Relatório
e Proposta de Decisão que o fundamentaram.
5.No tocante à alegação de ocorrência de obscuridades e contradições no Acórdão n.
009/2002 – 1ª Câmara, em virtude de não ter este Tribunal requisitado ao Município de Itapecerica
da Serra os extratos bancários relativos ao Convênio n. 2.201/90, celebrado entre o FNDE e aquele
município, releva salientar que se trata de questão de mérito das contas, não sendo, como
observado, esta espécie recursal apropriada para nova discussão sobre a controvérsia jurídica já
apreciada pelo Tribunal. Todavia, não é despiciendo recordar que ao responsável pela gestão dos
recursos públicos compete o ônus da prova: é ele quem deve carrear aos autos documentos capazes
de demonstrar o bom e o correto emprego dos recursos públicos, seja demonstrando sua aplicação
no objeto pactuado, seja restituindo ao erário os valores, com os respectivos encargos legais, se
utilizados em finalidade diversa da pactuada, ou ainda indicando, de forma comprovada, quem se
apropriou dos recursos públicos federais, como forma de se eximir de sua responsabilidade de
gestor dos dinheiros públicos federais e do débito que lhe fora atribuído.
6.Não há, portanto, como aquiescer à alegação do embargante de que não tem acesso aos
documentos pertinentes. Sobre essa questão, transcrevo a seguir o entendimento esposado pelo
eminente Ministro-Relator Carlos Átila Álvares da Silva, no julgamento do TC n. 007.590/90-3
(Decisão n. 667/1995 – Plenário):
“Inquestionavelmente, o gestor de recursos públicos federais repassados mediante convênio,
como no caso aqui analisado, tem obrigação de cuidar de apresentar, a tempo e a hora, e em boa
ordem, toda a documentação comprobatória da boa aplicação do dinheiro que lhe foi confiado. O
que deve esse mesmo gestor fazer, entretanto, diante da destruição ou do extravio da documentação
que afirma ter enviado ao órgão repassador dos recursos, para prestar contas, ou quando se depara
com a impossibilidade política de obter documentação pertinente, por ter sido sucedido, no cargo,
por adversário ou mesmo por inimigo pessoal? Essas circunstâncias mostram que, ciente da
obrigação de que deverá prestar contas dos recursos que lhe são confiados, o administrador
precavido deve cuidar não só de organizar e apresentar logo toda a documentação comprobatória da
aplicação legal e regular daquelas quantias, como também deve munir-se de prova da entrega da
prestação de contas, ou de duplicata dos comprovantes, guardando-as pelo menos pelo prazo
prescricional para evitar o dissabor de surpresas desagradáveis, como as que, nestes processos,
atormentam o ex-prefeito ....”
7.Ressalto que este é o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte de Contas,
consolidado no Enunciado de Decisão n. 176, verbis : “Compete ao gestor comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova.” Esse juízo encontra-se
assente, entre outros, nos seguintes julgados: Acórdão n. 11/97 – Plenário, Acórdão n. 197/2001 –
74
1ª Câmara e Acórdão n. 292/2001 – 2ª Câmara, e tem como fundamento o art. 93 do Decreto-lei n.
200/67, o qual dispõe: “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e
regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
competentes”. Sendo assim, in casu, a obrigação de trazer aos autos elementos comprobatórios de
suas alegações é do Sr. Jorge José da Costa, e não do Tribunal, como quer o ex-Prefeito.
8.No respeitante à alegação de existência de contradição no acórdão embargado, em
decorrência da aplicação da Lei n. 8.443/92 a fato anterior à sua vigência e da aplicação “híbrida”
desse diploma legal e do Decreto-lei n. 199/67, entendo que não merece acolhida. A esse respeito,
cabe esclarecer que, anteriormente à vigência da Lei n. 8.443/92, já era competência do TCU o
julgamento das tomadas de contas especiais relacionadas a recursos federais, por força do disposto
no art. 31, inciso II, do Decreto-lei n. 199/67, o qual previa, como prerrogativa desta Corte, o
julgamento “da regularidade das contas dos ordenadores de despesa, administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos”. Outrossim, o art. 43 daquele Decreto-lei estabelecia que:
“O Tribunal de Contas julgará, na forma da Constituição Federal, as prestações de contas a que
estão sujeitos os Governadores de Estado e os Prefeitos Municipais à base dos documentos que
pelos mesmos devem ser presentes ao Tribunal, na forma do disposto em regulamento.”
9.Evidentemente, não se poderia exigir, e não se exigiu, do então responsável, a apresentação
de elementos não previstos no próprio convênio ou na normatização regente da matéria à época da
constituição da avença. Com efeito, a legislação utilizada pelo Tribunal, no julgamento das
presentes contas, guarda plena conformidade com o Decreto-lei n. 199/67. Ademais, e em especial,
a Lei Orgânica do TCU, por constituir norma processual em essência, aplica-se a todos os julgados
ocorridos a partir da data de sua vigência, ressalvando-se, obviamente, aquelas normas específicas
atinentes à imputação de penalidades, que devem observar os limites e as condições estipulados
naquele Decreto-lei, quando o fato ou ato sob exame reportar-se a período anterior à vigência da Lei
n. 8.443/92.
10.Dessarte, tudo o quanto se disse supra autoriza concluir pelo descabimento do pleito do
embargante, haja vista que não padece o Acórdão n. 009/2002 – 1ª Câmara de omissão, contradição
ou obscuridade.
Ante essas considerações, voto por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que
ora submeto a esta 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO N. 369/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-700.402/1995-0 (c/ 02 volumes).
2. Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração opostos a Acórdão da 1ª Câmara que conheceu
do Recurso de Reconsideração, mas negou-lhe provimento.
3. Recorrente: Jorge José da Costa, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Itapecerica da Serra/SP.
5. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Jorge José da Costa, ex-Prefeito Municipal de Itapecerica da Serra/SP,
instaurada em decorrência de irregularidades na prestação de contas relativa à aplicação dos
recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE àquela
municipalidade, em 11/04/1991, no valor de Cr$ 5.000.000,00, por força do Convênio n. 2.201/90,
cujo objeto era a construção de uma unidade escolar na localidade Jardim das Palmeiras;
Considerando que, na sessão de 17/04/2001, esta 1ª Câmara – tendo em vista que o
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responsável não logrou demonstrar a boa e a regular aplicação das importâncias a ele repassadas,
uma vez que a documentação encaminhada, a título de prestação de contas, não guarda nenhuma
correspondência com os valores transferidos pelo FNDE, configurando, portanto, a omissão no
dever de prestar contas –, proferiu o Acórdão n. 242/2001, por meio do qual decidiu julgar
irregulares as presentes contas e em débito o responsável, autorizando-se, desde logo, a cobrança
judicial da dívida, bem assim a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos
Créditos não-quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin (fls. 307/308);
Considerando que, irresignado, o ex-Prefeito interpôs Recurso de Reconsideração contra o
referido Acórdão, o qual foi conhecido por esta Câmara, que negou-lhe provimento (Acórdão n.
009/2002 – 1ª Câmara);
Considerando que o ex-Prefeito opôs Embargos de Declaração ao aludido Acórdão n.
009/2002 – 1ª Câmara, os quais, todavia, não lograram demonstrar a existência de omissão,
obscuridade ou contradição na deliberação embargada;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1 – conhecer dos presentes Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Jorge José da Costa,
nos termos do art. 32, II, e 34 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo
em seus exatos termos o Acórdão n. 009/2002 – 1ª Câmara;
8.2 – dar ciência desta deliberação ao recorrente.
9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e os
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
IRAM SARAIVA
Na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-250.541/1996-3 (c/ 01 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade:Fundação Legião Brasileira de Assistência – FLBA (extinta).
Recorrente: Maria Dolores de Araújo Souza.
EMENTA: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. Contas
julgadas irregulares, com débito, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos
recursos federais transferidos mediante convênio. Argumentos insuficientes para
modificar o acórdão recorrido. Conhecimento e não-provimento. Ciência à recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado (fls. 1/2 – vol. 1), interposto pela Sra. Maria Dolores de Araújo
Souza, contra o Acórdão n. 558/2001, proferido por esta 1a Câmara, na sessão de 04/09/2001 (fls.
112/113), mediante o qual as presentes contas foram julgadas irregulares, com fixação de prazo de
15 dias para que a recorrente recolhesse ao Tesouro Nacional o débito, nos valores de Cr$ 1.814,12
76
e Cr$ 703.802,00, liberados em 30/03/1990 e 12/06/1990, respectivamente, em virtude da omissão
no dever de prestar contas dos recursos repassados mediante o Convênio n. 1.366/89, de
06/07/1989, celebrado entre a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência – FLBA e a
Associação da Mulher Belmontense/BA, objetivando a execução do Projeto Creche Manutenção
para atendimento a crianças carentes.
2.A Analista da Serur, em instrução de fls. 8/12 – vol. 1, pronuncia-se, inicialmente, pelo
conhecimento da peça recursal como Recurso de Reconsideração, tendo em vista haver sido
cumpridos os pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.
8.443/92.
3.Transcrevo, a seguir, a análise de mérito, expendida pela Analista da Serur às fls. 9/12 do
vol. 1:
“Argumentação
6. A recorrente reporta-se ao expediente que lhe fora encaminhado pela Secretaria de Controle
Externo no Estado da Bahia, Ofício n. 1.642/2001, de 17.09.2001, à fls. 115 do Volume Principal,
que contém a notificação do julgamento pela irregularidade das contas e da imputação do débito,
mediante o Acórdão n. 558/2001 – TCU – 1ª Câmara, para informar a este Tribunal que :
- não possui capacidade financeira para arcar com o débito que lhe foi atribuído por este
Tribunal, mediante a decisão mencionada;
- os recursos recebidos mediante o convênio firmado com a LBA foram devidamente
aplicados na finalidade pactuada e a prestação de contas oportunamente apresentada ao Órgão
Convenente;
- não possui a documentação para fazer prova da entrega da prestação de contas;
- não cometeu nenhuma irregularidade na execução do convênio, pelo que se sente
profundamente injustiçada em face da deliberação adotada por este Tribunal nos presentes autos,
especialmente quanto à inclusão do seu nome no Cadin.
Análise
07. As alegações da recorrente não são capazes de mudar a situação dos autos.
Lamentavelmente, a peça recursal não traz nenhum indício material de que efetivamente tenha
cumprido as obrigações que lhe cabia no Termo de Convênio (fls. 11/13 do Vol. Principal). Consta
das Obrigações da Conveniada , alínea ‘d’, o dever de ‘prestar contas de todas as parcelas recebidas,
e ainda, na alínea ‘i’ , a obrigação de ‘utilização dos recursos financeiros recebidos da LBA em
conformidade com o plano de aplicação, anexo ao presente termo’.
08. Foram transferidos à Associação convenente os seguintes valores – Cr$ 1.814,12,
mediante a OB n. 90OB01357 (fls. 23) e Cr$ 703.802,00, mediante a OB n. 90OB02377 (fls.24).
Segundo a Proposta de Convênio apresentada pela Sra. Maria Dolores de Araújo Souza à LBA,
constante das fls.11/13 do Volume Principal, os recursos recebidos seriam aplicados da seguinte
forma :
. 60% em gêneros alimentícios
. 10% em material didático
. 10% em material de consumo
. 20% em outras despesas (geladeiras, fogões, utensílios domésticos, etc).
09. Do exame dos autos, verifica-se que, durante todo o desenrolar da presente TCE, a
recorrente não apresentou nenhum documento de onde se pudesse inferir que tenha utilizado os
recursos recebidos na execução do plano de aplicação que apresentara à extinta LBA, quando da
proposta do convênio.
10. Às fls. 16/19 dos autos, Volume Principal, constam três correspondências que foram
enviadas à residência da recorrente, à época, datadas de 1992, sendo que numa dessas consta rubrica
sem identificação do recebedor. Consta também um Aviso de Recebimento, cuja assinatura permite
a identificação do nome Francisco (...) Souza. No entanto, nenhuma manifestação ou justificativa da
responsável consta dos autos, em resposta a essas correspondências.
11. A recorrente somente veio a se manifestar acerca da presente Tomada de Contas Especial,
em resposta à citação efetuada pela SECEX/BA, em 26 de outubro de 1998, consoante documento
anexado à fl. 76. Na ocasião, alegara que os recursos recebidos foram aplicados corretamente, tendo
sido, à época oportuna, prestadas as devidas contas. No entanto, aduziu, na ocasião, que não
77
dispunha de nenhum documento comprobatório, uma vez que a entidade que dirigia fora extinta, e
ainda pelo motivo de que havia se mudado da cidade de Belmonte/BA. Ou seja, a mesma
informação que traz nesta oportunidade, por meio da peça recebida como Recurso de
Reconsideração.
12. Os convênios firmados pela extinta LBA deram ensejo a vasta jurisprudência neste
Tribunal. Em diversas assentadas, esta Casa, ao se deparar com processos tais como o que ora se
examina, tem apontado inúmeras deficiências que cercaram a liberação de recursos pela extinta
LBA, tais como: a ausência total de acompanhamento e controle dos convênios por parte da LBA; a
inexistência da assistência técnica prometida na cláusula que dispõe sobre as obrigações da LBA,
consignada no pacto firmado (fls. 11), que, se prestada, poderia ter contribuído para a aplicação
correta dos recursos; e ainda, a postergação na cobrança de prestação de contas dos beneficiados
pelos recursos. No presente caso, essa cobrança iniciara-se em 1992 (fls. 16/19), no entanto, não há
a comprovação de que a recorrente tenha tomado ciência do seu chamamento aos autos, naquela
época.
13. Contudo, essa situação não deve servir de motivo para se relevar o descumprimento do
convênio por parte do beneficiado, em razão da ausência de prestação de contas da aplicação de
recursos no objeto do termo pactuado.
14. Ainda mais que, no caso desses autos, a recorrente não apresentou nenhum elemento com
valor probante, de modo a possibilitar o convencimento de que aplicara os recursos recebidos no
objeto do Termo de Acordo firmado com a LBA. Limitou-se a alegações desprovidas de qualquer
indício material que as sustentasse.
15. No tocante à alegação de insolvência, não há o que deliberar, no âmbito deste Tribunal, a
esse respeito. Cabe registrar, por oportuno, excertos de judicioso Parecer da lavra da Procuradora
Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, exarado nos autos do TC-225.05519/1997-0 (Acórdão n.
438/99-2ª Câmara), que tratando da matéria, em processos da mesma natureza, assim se
pronunciou:
‘Aceita a conclusão de que, aplicada a teoria dos contratos e obrigações, o responsável
ainda ostenta a condição de devedor perante a Fazenda Pública, cabe analisar a possibilidade
jurídica de o Tribunal vir a declarar remida a dívida, em face da conjunção de diversos fatores de
insucesso do empreendimento transcendentes à vontade do responsável apontado nos autos.
A nós não nos parece possível, porque há princípios norteadores da Administração Pública
que inviabilizam tal pretensão: princípio da indisponibilidade do interesse público e o a ele
subjacente, princípio da legalidade. De acordo com esses princípios, sendo o titular dos interesses
públicos o Estado, o Administrador não pode deles dispor segundo a sua vontade; somente o
Estado, mediante os meios legais de que dispõe, pode autorizar tal medida. Como bem sintetiza
Celso Antonio Bandeira de Mello 'as pessoas administrativas não têm portanto disponibilidade
sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização. Esta disponibilidade está
permanentemente retida nas mãos do Estado (e de outras pessoas políticas, cada qual na própria
esfera) em sua manifestação legislativa. Por isso a Administração e suas pessoas auxiliares têm
caráter meramente instrumental' (grifado no original) (Curso de Direito Administrativo. 8ª ed.,
Malheiros Editores: São Paulo, p. 32).
Assim, havendo crédito apurado nos autos e sendo ele de titularidade da União, não pode o
Tribunal, s.m.j., em face dos princípios acima enunciados, dele dispor, ante a inexistência de
previsão legal expressa.’
16. Portanto, não há como cogitarmos da possibilidade de reforma do presente Decisum, por
falta de amparo legal.”
4.Após o cuidadoso exame, propõe a Analista, com a anuência da Titular da 1ª Diretoria
Técnica e do Secretário da Serur (fls. 12/13 – vol. 1), que se conheça do presente recurso, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o inteiro teor do Acórdão n. 558/2001 – TCU – 1ª
Câmara.
5.O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Serur (fl. 14 – vol. 1).
É o relatório.
78
VOTO
Inicialmente, entendo que cabe conhecer do feito como Recurso de Reconsideração,
porquanto foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ínsitos nos arts. 32, I, e 33 da Lei n.
8.443/92.
2.Destaco que as prestações de contas são o instrumento legal apropriado para a verificação
da regular administração dos recursos públicos. É por meio delas que se pode avaliar a competente
gestão pública, configurando um ônus legal de todo administrador público. Com efeito, o dever de
prestar contas está explicitado no parágrafo único do art. 70 da Carta Magna, segundo o qual
“prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que,
em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
3.Em consonância com o dispositivo constitucional supra, o Decreto-lei n. 200/67, em seu
art. 93, dispõe que “quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular
emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes”, regra esta também insculpida no art. 145 do Decreto n. 93.872/86. Os
agentes públicos, dessa forma, gerenciando bens, dinheiros e valores que não lhes pertencem, não se
podem manter à margem de apresentar os resultados de sua regular aplicação. A omissão nesse
dever autoriza a presunção de irregularidade na aplicação dos recursos recebidos, pois,
considerando que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito
administrativo, recai sobre o gestor (aquele responsável pela efetiva aplicação dos recursos), obrigase este a comprovar que os recursos foram regularmente aplicados quando da realização do
interesse público.
4.Consoante o exame levado a efeito pela Serur, a responsável não trouxe elementos capazes
de comprovar a correta aplicação dos recursos a ela repassados, por meio de convênio celebrado
com a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência – FLBA, não logrando, portanto, elidir a
irregularidade configurada nos autos, o que enseja o julgamento pela irregularidade das contas e o
dever de ressarcir o erário.
5.No que concerne à alegação da recorrente acerca da falta de condições financeiras para a
quitação do débito, manifesto minha concordância com o parecer exarado pelo Parquet, conforme
excerto trasladado no Relatório, no sentido de que, os princípios da indisponibilidade do interesse
público e da legalidade constituem-se óbice a que se possa dispor do débito. Todavia, recordo que
possui a recorrente a prerrogativa de requerer o parcelamento da importância devida, em até vinte e
quatro parcelas, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.443/92 c/c o art. 168 do Regimento Interno do
TCU.
Ante essas considerações, acolho os pareceres uniformes e voto por que seja adotada a
decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO N. 370/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-250.541/1996-3 (c/ 01 volume).
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as
contas e condenou a responsável ao pagamento de débito.
3. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – FLBA (extinta).
4. Recorrente: Maria Dolores de Araújo Souza.
5. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secex/BA e Serur.
8. Acórdão:
79
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade da Sra. Maria Dolores de Araújo Souza, instaurada em decorrência da omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados mediante o Convênio n. 1.366/89, de 06/07/1989,
celebrado entre a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência – FLBA e a Associação da
Mulher Belmontense/BA, objetivando a execução do Projeto Creche Manutenção para atendimento
a crianças carentes.
Considerando que esta Câmara, na sessão de 04/09/2001, proferiu o Acórdão n. 558/2001,
pelo qual julgou irregulares as presentes contas, condenou a responsável ao pagamento do débito
nos valores de Cr$ 1.814,12 e Cr$ 703.802,00, autorizou a cobrança judicial da dívida, caso não
atendida a notificação, e determinou a inclusão do nome da Sra. Maria Dolores de Araújo Souza no
Cadin;
Considerando que, inconformada com a aludida deliberação, a responsável interpôs o presente
Recurso de Reconsideração propugnando a reforma do acórdão condenatório;
Considerando que a Serur e o Ministério Público manifestam-se pelo conhecimento do
Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, por não trazer a recorrente argumentos suficientes
para modificar o acórdão recorrido;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1 – com fundamento no art. 32, inciso I, e no art. 33 da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 229,
inciso I, e 233 do Regimento Interno/TCU, conhecer do presente Recurso de Reconsideração para
negar-lhe provimento, mantendo, em conseqüência, em seus exatos termos, o Acórdão n. 558/2001,
proferido por esta 1ª Câmara na sessão de 04/09/2001;
8.2 – dar ciência desta deliberação à recorrente.
9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e os
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
IRAM SARAIVA
Na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-375.283/1995-1
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Piracicaba/MG
Recorrente: Júlio César Pinto Coelho - ex-Prefeito
Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão nº 491/2001 proferido pela 1ª Câmara - Ata nº 28/2001. Razões do recurso
insuficientes para alterar o entendimento anteriormente firmado. Conhecer do recurso,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão
recorrido.
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Júlio César Pinto Coelho, exPrefeito do Município de Rio Piracicaba/MG, contra o Acórdão nº 491/2001 proferido pela 1ª
80
Câmara - Ata nº 28/2001 - Sessão de 14/08/2001 que, na oportunidade, considerou as contas em
questão irregulares e condenou o responsável ao recolhimento do valor do débito a ele imputado.
2.Notificado do teor da mencionada deliberação, o responsável apresentou, tempestivamente,
a peça recursal de fls.01/07, acompanhada dos documentos de fls. 08/11 - vol. I.
3.A analista da Secretaria de Recursos, Fabiana Teixeira de Carvalho Carneiro, encarregada
do exame da matéria, após assinalar que o recurso interposto atende aos requisitos de
admissibilidade, devendo ser conhecido como Recurso de Reconsideração, elaborou instrução nos
seguintes termos:
“SÍNTESE DOS ARGUMENTOS DO RECURSO
6. Afirma o recorrente que a verdade processual não condiz com a verdade real, porquanto
não houve, em momento algum, a assinatura do Convênio nº 23/91 com o Inamps, sendo este
celebrado com a Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, cujas contas foram prestadas e
julgadas regulares. Consigna que a publicação no D.O.U. refere-se ao convênio realizado com a
Secretaria de Estado de Minas Gerais. Com vistas a comprovar suas alegações, assevera que os
recursos provenientes daquele convênio continuaram a ser creditados, conforme se verifica nos
extratos da conta nº 1112-6 (fls. 8/11 do vol. 1), o que não teria ocorrido se a Prefeitura estivesse
inadimplente.
7. Alega que suas assertivas provam que na data da tomada de contas, havia na conta
específica do convênio o saldo de CR$ 5.242.465,90, fl. 114 do vol. principal, saldo este não
considerado pela Comissão. Sustenta que o município passou a receber continuamente recursos do
Inamps, creditados na mesma conta, do que se concluía que o convênio ainda estava vigente e que
o município estava adimplente. Assere que não há como imputar-lhe o ônus de ressarcir a União,
tendo em vista que: aplicou os recursos em benefício da população; transferiu o saldo da conta
específica para a administração seguinte; não se locupletou do dinheiro público, pois não há nos
autos prova de locupletamento; e a Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais avaliou e
aprovou a prestação de contas do convênio.
8. Por fim, requer o recorrente o acolhimento de suas alegações, para considerar a
inexistência do Convênio nº 23/91 com o Inamps e reconhecer a validade daquele firmado com a
Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, como sendo o único instrumento sujeito à
apreciação desta Corte, aceitando como escorreita a comprovação dos gastos com ações de saúde
em benefício da população daquela municipalidade. Requer, ainda, que, admitindo a existência de
débito, seja este imputado ao Município de Rio Piracicaba, e não ao recorrente, considerando que
este não se locupletou do dinheiro público, ao contrário, transferiu, ao final de seu mandato, valor
equivalente ao ora cobrado.
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
9. Sobreleva notar que o recorrente, nesta feita, constrói seu arrazoado com fulcro na
inexistência do Convênio nº 23/91 com o Inamps, alegando que o único convênio existente foi
aquele celebrado entre a Prefeitura de Rio Piracicaba e a Secretaria de Estado da Saúde de Minas
Gerais, cujas contas foram prestadas e aprovadas. Todavia, a nosso ver, não há como prosperar as
alegações do recorrente, pois constam dos autos elementos suficientes para comprovar a existência
de ambos os convênios, conforme se expõe a seguir.
10. Às fls. 6/7 do vol. principal, encontra-se cópia do Diário Oficial da União, de 21/8/1991,
o qual publicou extrato do Convênio nº 23/91, nos seguintes termos:
‘ESPÉCIE: Convênio 23/91 que entre si celebram, de um lado a União, representada pelo
Ministério da Saúde-MS e o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social –
Inamps e, de outro lado a Prefeitura Municipal de Rio Piracicaba/MG e de sua Secretaria
Municipal de Saúde, com a interveniência da Secretaria Estadual de Saúde como gestora do
Sistema Único de Saúde – SUS.
OBJETO: O presente Convênio tem por objeto fundamental a implementação da
Municipalização das Ações de Saúde, a nível orçamentário e financeiro, estabelecendo
81
procedimentos na transferência de recursos alocados no orçamento do Inamps, diretamente à
Prefeitura Municipal de Rio Piracicaba/MG, para aplicação na rede de serviços, objetivando a
expansão das atividades médico-assistenciais, com vistas ao bom atendimento à população.
RECURSOS FINANCEIROS: Por este Convênio, os recursos na Cláusula Décima Quinta do
Convênio – SUS serão transferidos pelo Inamps à Prefeitura, de acordo com as dotações
consignadas na Lei do Orçamento e procedimentos explicitados na Resolução PR/Inamps nº 258,
de 07 de janeiro de 1991, publicada no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 1991.
VIGÊNCIA: O presente Convênio vigorará a partir da data de sua assinatura, pelo prazo de
2 (dois) anos, podendo ser prorrogado mediante assinatura de Termo Aditivo.
DATA DE ASSINATURA:12 de agosto de 1991.
ASSINAM: ALCENI GUERRA – Ministro da Saúde; RICARDO AKEL – Presidente do
Inamps; JÚLIO CÉSAR PINTO COELHO – Prefeito Municipal de Rio Piracicaba/MG; JOSÉ
LINO SOARES – Diretor do Departamento Municipal de Saúde de Rio Piracicaba/MG; JOSÉ
SARAIVA FELIPE – Secretário Estadual de Saúde.’
11. Encontra-se, ainda, acostada às fls. 26/28 do vol. principal, cópia do termo de outro
convênio, celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde/MG e a Prefeitura Municipal de Rio
Piracicaba/MG, no valor de Cr$ 6.109.185,00, assinado em 11 de dezembro de 1991, cujo objeto
era ‘a transferência de recursos financeiros para utilização exclusiva em custeio das atividades de
assistência à saúde no Município (...)’.
12. Percebe-se, assim, que o Convênio nº 23/91 foi efetivamente celebrado entre o extinto
Inamps e aquela Municipalidade, tendo a Secretaria de Estado da Saúde/MG atuado apenas como
interveniente. Ademais, constata-se que a data de assinatura desse convênio foi 12/8/1991,
anterior, portanto, a de assinatura da outra avença. Aliás, essa diferença de datas comprova que a
aludida publicação do extrato do convênio no D.O.U. não poderia ser referente ao ajuste com a
Secretaria de Estado da Saúde, como alega o recorrente, pois este último só foi assinado quatro
meses depois. Cabe mencionar, ainda, que a existência dos dois convênios também é corroborada
pelo Secretário de Estado da Saúde/MG, no Ofício/SES/GAB nº 1.585/99, de 7/5/1999 (fl. 236 do
vol. principal). Assim, restando claro que houve, in casu, dois convênios distintos, descabida é a
pretensão do recorrente de aproveitar a prestação de contas do convênio de 11/12/1991 para
comprovar o bom e o regular emprego dos recursos relativos ao Convênio nº 23/91, de 12/8/1991,
com o Inamps.
13. No respeitante ao extrato de fl. 8 do vol. principal, impende consignar que, a nosso juízo,
os recursos creditados, em dezembro de 1992, na Conta nº 1.112-6 (fl. 8 do vol. 1) não se referem
ao Convênio nº 23/91, de 12/8/1991, visto que o último repasse relativo ao citado ajuste se deu em
23/6/1992 (fls. 33 e 35 do vol. principal), sendo as demais transferências interrompidas, conforme
Ofício nº 074/CGOR/SUS/SNAS/MS, de 29/6/1992 (fl. 23 do vol. principal).
14. Quanto à afirmação de que o saldo da conta específica não foi considerado, importa
destacar que, a nosso ver, não restam mais dúvidas acerca do valor do débito imputado ao
recorrente, pois, consoante esclarecido nas instruções de fls. 310/313 e 314/317 do vol. principal e
no parecer do Ministério Público de fl. 318 do vol. principal, foi o débito calculado pelo total dos
recursos provenientes do Convênio nº 23/91 deduzido dos gastos efetuados na área de saúde.
Ressalte-se que toda a documentação aduzida pelo recorrente, relativa a despesas com a área de
saúde realizadas pela Prefeitura, foi aproveitada e abatida do montante a ser ressarcido. Cabe
citar trecho da aludida manifestação do Parquet, sobre a importância a ser devolvida:
‘Entretanto, com base nos dados presentes no processo, verifica-se que o responsável
aplicou, ao longo do tempo de vigência do convênio e à conta do convênio, os recursos recebidos
de forma contínua, sendo grande a dificuldade de vincular cada um dos pagamentos efetuados a
uma determinada cota de recurso repassado, até mesmo pela não exclusividade da conta bancária.
Por isso, mais razoável nos parece efetuar o somatório das despesas acolhidas e deduzir o
montante obtido de cada parcela transferida, em ordem cronológica. Com essa metodologia, cujo
resultado final se aproxima bastante do alcançado pela Secex/MG, a quantia a ser restituída (...)
correspondente à totalidade das últimas três parcelas, nos valores de Cr$ 1.513.731,00, Cr$
3.892.455,00 e Cr$ 1.081.238,00, creditadas respectivamente em 23/6/1992, 27/5/1992 e
82
19/5/1992, e Cr$ 263.533,00, referente ao saldo não comprovado da parcela de Cr$ 3.315.800,00,
repassada em 2/4/1992, monetariamente atualizadas quando do pagamento.’
15. Relativamente à alegada devolução do saldo da conta específica à administração
seguinte, cumpre observar que esse fato não altera a situação do recorrente uma vez que, como já
mencionado, a conta específica do convênio não era exclusiva deste, não havendo como comprovar
que o saldo repassado ao final da gestão consistia nos recursos provenientes do convênio.
16. No que concerne às alegações de que: aplicou os recursos em benefício da população e
não se locupletou do dinheiro público, não havendo nos autos prova de locupletamento, sobreleva
notar que em momento algum, no presente processo, foi o recorrente acusado de ter se locupletado
dos recursos do convênio. Ocorre que, consoante entendimento desta Corte, as prestações de
contas são o instrumento legal apropriado para a verificação da regular administração dos
recursos públicos. É por meio delas que se pode avaliar a competente gestão pública,
configurando-se em um ônus legal de todo administrador público. No caso em tela, não logrou o
recorrente comprovar a correta aplicação da totalidade dos recursos a ele repassados, o que
enseja, portanto, o julgamento pela irregularidade das contas e o dever de ressarcir o erário.
17. Nesse sentido foi o entendimento expendido pelo Exmº. Sr. Ministro Adylson Motta, no
voto condutor do Acórdão nº 368/2000 – 2ª Câmara:
‘A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a
presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no
emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a
comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse
público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de
Decisão nº 176, verbis: ‘Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
públicos, cabendo-lhe o ônus da prova’.
Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do
bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o
estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas
realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os
documentos apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja
possível constatar que eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os
normativos legais e regulamentares vigentes.’(grifamos).
18. Vale, ainda, trazer à baila trecho de outro voto proferido pelo ínclito Ministro (Decisão
nº 224/2000 – 2ª Câmara):
‘O dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos está explicitado no parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal, segundo o qual ‘prestará contas qualquer pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária’.
Em consonância com o dispositivo constitucional supra, o Decreto-lei nº 200/67, em seu art.
93, dispõe que quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular
emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes.
(...)
Os agentes públicos, dessa forma, gerenciando bens, dinheiros e valores que não lhes
pertencem, não se podem manter à margem de apresentar os resultados de sua regular aplicação.
A omissão nesse dever autoriza a presunção de irregularidade na aplicação dos recursos
recebidos; pois, considerando que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no
âmbito administrativo, recai sobre o gestor (aquele responsável pela efetiva aplicação dos
recursos), obriga-se este a comprovar que os recursos foram regularmente aplicados quando da
realização do interesse público. A omissão, dessa forma, implica na sua responsabilização
pessoal.’ (grifos acrescidos).
19. No tocante à pretensão do recorrente de que o débito seja imputado ao Município de Rio
Piracicaba, cabe esclarecer que esta não encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, a
qual é remansosa no sentido de caber ao gestor, e não ao Município, a responsabilidade tanto pela
83
prestação de contas quanto pelo pagamento de eventual débito dos recursos públicos geridos.
Ressalte-se que esse é também o entendimento do Supremo Tribunal Federal. A propósito, vale
trazer à colação excerto do voto condutor do Acórdão nº 292/2001 – 2ª Câmara, também proferido
pelo Exmº. Sr. Ministro Adylson Motta, no qual o tema foi analisado com percuciência:
‘Em relação à questão da responsabilidade, é farta a jurisprudência desta Corte de Cortas
no sentido de que, quando se trata de recursos de convênios, subvenções sociais e instrumentos
congêneres, o responsável pela sua correta aplicação é sempre a pessoa física que tiver tal
incumbência, e não a pessoa jurídica à qual ele se vincula ou se vinculou à época do recebimento
das verbas, cabendo-lhe, inclusive, o ônus da prova, conforme dispõe o Enunciado de
Decisão/TCU nº 176 (compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
públicos, cabendo-lhe o ônus da prova), uma vez que o preposto atua em nome da Administração,
cumprindo uma espécie de delegação administrativa, passando a exercer gestão de recursos que
continuam públicos.
Da mesma forma, a responsabilidade por eventual devolução de valores cuja aplicação não
tenha sido comprovada deverá recair a quem foi confiada a guarda dos recursos públicos (Decisão
Plenária nº 133/1991- Ata 43/1991 e 255/1993 – Ata 25/1993; Acórdão 384/1998 – 2ªC – Ata
35/1998 e TC 374.098/1992-1 – Ata 39/1993 – 1ª C, dentre outras). Aliás, nesse mesmo sentido
manifestou-se unanimemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
do Mandado de Segurança 21.664-160-DF (Relator Ministro Néri da Silveira, D.J. de 8/11/93. pág.
43.204), verbis: o dever de prestar contas, no caso, não é da entidade, mas da pessoa física
responsável por bens e valores públicos, seja ele agente público ou não. Embora a entidade seja de
direito privado, sujeita-se a fiscalização do Estado, pois recebe recursos de origem estatal, e seus
dirigentes hão de prestar contas dos valores recebidos; quem gere dinheiro público ou administra
bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização.’
20. Na esteira desse entendimento, manifestou-se o insigne Ministro Guilherme Palmeira, no
judicioso voto condutor do Acórdão nº 242/2001 – 1ª Câmara:
‘Em terceiro lugar, e ainda contra-argumentando, considero destituído de qualquer
sustentação o raciocínio de que, tendo sido o convênio celebrado entre o FNDE e a prefeitura
(convenente), as obrigações pactuadas de devolver saldo de recursos e de prestar contas, como
alegado, estariam sob a responsabilidade da própria prefeitura, e não da ‘pessoa física do exPrefeito’. Tal raciocínio não procede, pois as instituições não funcionam por si mesmas, mas, sim,
por meio de seus representantes legais. Ademais, o dever de prestar contas, no caso, recai
exclusivamente sobre a autoridade administrativa responsável pela aplicação dos recursos, e não
sobre a pessoa jurídica da prefeitura.’
21. Destarte, considerando todo o consignado, verifica-se que os argumentos aduzidos pelo
recorrente, em sua peça recursal, não se prestaram a comprovar a boa e regular aplicação da
totalidade dos recursos a ele repassados por força do Convênio nº 23/91. Outrossim, o feito em
exame não logrou trazer qualquer elemento hábil a alterar o julgamento proferido por este
Tribunal. Dessa forma, não vislumbramos razão para que seja concedido provimento ao presente
Recurso de Reconsideração.”
4. Dessa forma, propõe, com fundamento na Lei n 8.443/92, conhecer do presente Recurso de
Reconsideração, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão
recorrido e dar ciência da deliberação que vier a ser proferida ao recorrente.
5. O Diretor e o Secretário da Serur aquiescem às propostas apresentadas, no sentido do
conhecimento e não provimento do recurso interposto.
6. O Ministério Público, no parecer de fl. 24, manifesta sua anuência à análise e conclusões
apresentadas pela Secretaria de Recursos.
É o Relatório.
VOTO
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Em exame o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Júlio César Pinto Coelho, contra
o Acórdão nº 491/2001 proferido pela 1ª Câmara - Ata nº 28/2001 - Sessão de 14.08.2001 que, na
oportunidade, julgou as contas em questão irregulares e condenou o responsável ao recolhimento do
valor do débito a ele imputado.
Notificado para recolher o valor do débito, o responsável, inconformado com o resultado do
julgamento das contas em questão, interpôs o recurso em apreço, cujas razões, por sua fragilidade e
falta de comprovação documental, conforme criteriosa análise procedida pela Serur, não são
suficientemente capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado por esta Corte.
Assim, de acordo com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, acolho as
propostas de mérito e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO N° 371/2002 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-375.283/1995-1
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Júlio César Pinto Coelho
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Piracicaba/MG
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Serur
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Júlio César Pinto Coelho, referente a recursos repassados ao Município de
Rio Piracicaba/MG pelo extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social –
INAMPS, por força do Convênio nº 23/91, tendo por objeto a expansão das atividades médicoassistenciais, com vistas ao bom atendimento à população.
Considerando que o Tribunal, em Sessão da 1ª Câmara, julgou as presentes contas irregulares
e condenou o responsável ao recolhimento do valor do débito a ele imputado - Acórdão nº
491/2001, Sessão de 14.08.2001, Ata nº 28/2001;
Considerando que, devidamente notificado, o responsável interpôs, tempestivamente, o
Recurso de Reconsideração ora em exame;
Considerando que as razões do recurso não são suficientes para que o Tribunal modifique o
entendimento anteriormente firmado; e,
Considerando os pareceres da Serur e do Ministério Público junto a esta Corte,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1 - conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I
e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 233 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhe
provimento e manter, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido;
8.2 - dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator)
e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
85
Na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-476.140/1997-8 (com 1 anexo)
NATUREZA: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
ENTIDADE: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta)
INTERESSADA: Maria Ferreira Cavalcante
EMENTA: Recurso de reconsideração. Conhecimento. Ausência de fatos novos
capazes de afastar as irregularidades que motivaram o julgamento das contas. Nãoprovimento. Manutenção do acórdão recorrido. Comunicação à interessada.
Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Maria Ferreira Cavalcante (fl. 1 do anexo
I) contra o Acórdão 624/2001–TCU – 1ª Câmara (fl. 69), mediante o qual foram julgadas
irregulares as presentes contas e em débito a responsável, em razão da falta de comprovação da
regular aplicação e do resgate dos recursos recebidos da extinta Fundação Legião Brasileira de
Assistência – LBA, em 10.12.86 e 4.2.87, por meio de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira,
destinado ao apoio de microunidade produtiva, voltada à fabricação de confecções.
Inconformada, a interessada requer nova análise do presente processo. Alega que procurou a
LBA para pagar a sua dívida com trabalho, por meio de aulas de corte e costura, mas esta já se
encontrava extinta; diz que não houve assistência técnica por parte da LBA e não agiu de má-fé. Ao
final, declara que ganha pouco e se encontra com a saúde comprometida por estar com idade
avançada.
O presente recurso foi analisado na instrução da Secretaria de Recursos – Serur fls. 3/4 do
anexo I.
Quanto à admissibilidade, a Serur propôs que o recurso seja conhecido por atender os
requisitos constantes dos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92.
No mérito, a unidade técnica propôs seu não provimento, ante a ausência de elemento novo
capaz de alterar a decisão recorrida. A interessada apresentou os mesmos argumentos oferecidos em
suas alegações de defesa.
Registra a unidade técnica que o resgate da dívida deveria ter-se dado conforme estipulado na
cláusula quarta, letra “b”, do acordo (fl. 13). A alegação de que a falta de assistência técnica por
parte da LBA teria dado causa ao fracasso do empreendimento também é inócua, tendo em vista
que não constam dos autos nenhum comprovante da aplicação dos recursos no objeto proposto no
Acordo de Cooperação Técnica e Financeira. A recorrente não logrou demonstrar a utilização dos
recursos no objeto pactuado.
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a unidade técnica (fl. 8 verso).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade estabelecidos nas normas legais e regimentais (art.
32 e 33 da Lei 8.443/92 e art. 233 do RI/TCU), conheço do presente Recurso de Reconsideração.
No mérito, alinho-me à Serur e ao Ministério Público, uma vez que os elementos apresentados
pela interessada não são suficientes para comprovar o adimplemento da obrigação estabelecida no
86
termo do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira firmado com a extinta Fundação Legião
Brasileira de Assistência – FLBA.
A interessada limita-se a expor circunstâncias de caráter pessoal que a teriam impossibilitado
de adimplir a avença, argumentação do mesmo teor da já apresentada em sede de alegações de
defesa.
A jurisprudência do Tribunal é no sentido da irregularidade das contas se verificadas as
ocorrências registradas neste processo, quais a não-comprovação da aplicação dos recursos no
objeto acordado; a não-comprovação documental do alegado; o não-resgate da dívida junto à extinta
FLBA e o não-recolhimento aos cofres públicos do débito total ou da parte remanescente relativa
aos recursos do acordo.
Por essas razões, acolho os pareceres e VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove
o ACÓRDÃO que submeto a esta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 372/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-476.140/1997-8 (com 1 anexo)
2. Classe de Assunto: I – Recurso de reconsideração.
3. Interessada: Maria Ferreira Cavalcante.
4. Órgão: Fundação Legião Brasileira de Assistência – FLBA (extinta).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada para
apurar a responsabilidade de Maria Ferreira Cavalcante em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos provenientes do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira firmado com a
extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência – FLBA, tendo por objeto o apoio de
microunidade produtiva voltada à fabricação de confecções.
Considerando que, na sessão de 2.10.01, mediante o Acórdão 624/2001–TCU–1ª Câmara, o
Tribunal julgou irregulares as presentes contas e imputou débito à responsável, ante o
inadimplemento do resgate da dívida junto à extinta FLBA;
Considerando que, ciente daquela deliberação, a interessada interpôs Recurso de
Reconsideração;
Considerando que os argumentos apresentados não são suficientes para comprovar a aplicação
dos recursos e o resgate da dívida nos termos em que foi pactuado; e
Considerando o teor da manifestação da Secretaria de Recursos e do parecer do Ministério
Público junto a este Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 32 e 33 da Lei 8.443/92, em:
8.1. conhecer do recurso de reconsideração, negar-lhe provimento e
8.2. dar conhecimento da presente deliberação à interessada.
9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
IRAM SARAIVA
87
Na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-017.116/2001-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos/ECT (Diretoria
Regional do Pará e Amapá)
Responsável: Guilherme Amorim Miranda
EMENTA: Tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos/ECT em virtude de apropriação indébita de numerário referente a vale
postal. Citação. Revelia. Contas irregulares e em débito o responsável. Inclusão no
Cadin.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial instaurado pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos/ECT contra seu então empregado Guilherme Amorim Miranda, já demitido
por justa causa, em virtude de apropriação indébita de numerário referente ao Vale Postal nº
33387424-2, na importância de R$ 3.041,28, mediante falsificação de assinatura do representante da
Empresa de Telecomunicações do Pará/TELEPARÁ, destinatária do documento (fls. 127).
Devidamente citado, consoante Ofício nº 072/2002-SECEX/PA, de 14/02/2002 (fls. 131), o
responsável não apresentou alegações de defesa e tampouco recolheu o valor do débito que lhe foi
imputado.
Assim, a SECEX/PA, ao instruir o feito (fls. 135), propõe que:
a) as contas sejam julgadas irregulares e em débito o aludido responsável pela quantia de R$
3.041,28, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de
15/12/1994 até a data do efetivo recolhimento aos cofres da ECT;
b) seja determinado, desde logo, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 248 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, o arquivamento do processo por economia
processual, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o responsável para
que lhe possa ser dada quitação, tendo em vista tratar-se de valor inferior ao limite atual de R$
15.000,00 fixado pela Decisão Normativa TCU nº 43/2001;
c) seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
O Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Maria Alzira Ferreira, assim se
pronunciou:
“....................................
2. A SECEX/PA propõe, na alínea b de sua conclusão de folha 135, com fundamento no art.
93 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 248 do Regimento Interno do TCU, o arquivamento dos autos, por
economia processual, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuaria obrigado o
devedor, para que lhe pudesse ser dada quitação, uma vez que o valor do débito é inferior ao limite
atual de R$ 15.000,00 fixado pela Decisão Normativa TCU nº 43/2001.
3. O Ministério Público, considerando que:
88
1º) mediante a Decisão nº 94/2000 – TCU – Plenário, de 16.02.2000, decidiu o Tribunal
encaminhar à Advocacia-Geral da União todos os acórdãos de condenação em débito ou aplicação
de multa, cujos valores não foram recolhidos, deixando a critério desse órgão fixar o valor a partir
do qual será ajuizada a respectiva cobrança executiva;
2º) a Advocacia Geral da União pode requerer a extinção das ações em curso ou a
desistência dos respectivos recursos judiciais, para a cobrança de créditos, atualizados, de valor
igual ou inferior a R$ 1.000,00 (Lei nº 9.469/97, art. 1º, caput);
3º) o débito, em 17.04.2002, corresponde a R$ 10.141,80 (...);
4º) tendo decorrido o prazo regulamentar, o responsável não atendeu à citação, sendo,
destarte, considerado revel para todos os efeitos (art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92);
manifesta-se de acordo com as alíneas a e c da conclusão de fls. 135 elaborada pela unidade
técnica, opinando, contudo, no sentido de que se autorize, desde logo, nos termos do art. 28, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação”.
VOTO
Por seus fundamentos, acolho o parecer do Ministério Público e Voto por que o Tribunal
adote a decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara por meio de Acórdão.
TCU, Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 373/TCU-2002 – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.116/2001-0
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Guilherme Amorim Miranda
4. Entidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos/ECT (Diretoria Regional
do Pará e Amapá)
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX/PA
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos/ECT contra o Sr. Guilherme Amorim Miranda.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o aludido
responsável no valor de R$ 3.041,28 (três mil, quarenta e um reais e vinte e oito centavos)
decorrente de apropriação indébita de recursos referentes ao Vale Postal nº 33387424-2, mediante a
falsificação da assinatura do representante da Empresa de Telecomunicações do Pará;
Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa e
tampouco recolheu o débito que lhe foi imputado, podendo ser considerado revel, nos termos do art.
12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992;
Considerando, ainda, que os pareceres da SECEX/PA e do Ministério Público são uniformes
no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Guilherme Amorim
Miranda;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Conta da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19 e 23, inciso III, alínea a, da Lei nº
8.443/92, em:
a) julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Guilherme Amorim Miranda ao
pagamento da quantia de R$ 3.041,28 (três mil, quarenta e um reais e vinte e oito centavos),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal
(art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União), o
89
recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 15/12/1994 até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial do débito,
caso não atendida a notificação;
c) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União para o ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
d) determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta
deliberação e caso o Sr. Guilherme Amorim Miranda não venha a comprovar, no prazo, o
recolhimento do débito, encaminhe o nome do responsável à ECT para a inclusão no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin, caso essa
providência ainda não tenha sito adotada.
9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator)
e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-000.567/1999-0
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Prefeitura de Simplício Mendes/PI
RESPONSÁVEL: Rui Costa Reis, ex-Prefeito
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Irregularidades no processo de prestação de
contas de recursos federais recebidos mediante convênio. Citação. Revelia. Contas
julgadas irregulares, com débito. Autorização para cobrança judicial da dívida. Multa.
Determinação de inscrição no Cadin.
Tomada de Contas Especial instaurada para apurar a responsabilidade do sr. Rui Costa Reis,
ex-Prefeito de Simplício Mendes/PI, em decorrência de irregularidade na prestação de contas dos
recursos financeiros transferidos à prefeitura por força do Convênio 841/94, celebrado em 26.5.94
com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante (FAE) objetivando atender, no âmbito do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), aos alunos matriculados no pré-escolar e
ensino fundamental das escolas das redes municipal e estadual e das zonas urbana e rural daquele
município.
A irregularidade refere-se à não-aplicação dos recursos financeiros recebidos, tendo em vista
que, em vistoria realizada naquele Município, o Controle Interno verificou que, da totalidade de
alunos matriculados nas escolas (3.299 em 1994, e 3.670 em 1995), o gestor municipal à época
deixou de atender 1.445 alunos durante 270 dias letivos dos anos de 1994/1995, gerando prejuízos
ao programa na forma abaixo discriminada:
Data do Crédito
Valor recebido
Valor aplicado
Valor não aplicado
90
2.9.94
28.11.95
R$ 25.732,00
R$ 42.939,00
R$ 3.190,00
R$ 14.761,50
R$ 22.542,00
R$ 28.177,50
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 377) e a
autoridade ministerial pronunciou-se de acordo (fl. 379).
Determinada (fl. 385) e efetuada a citação (fls. 388/9), o responsável não apresentou
alegações de defesa até o prazo estipulado. Diante da revelia tipificada no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/92, a Secex/PI propõe sejam estas contas julgadas irregulares e em débito o sr. Rui Costa
Reis, nos termos do art. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19, “caput”, da Lei
8.443/92, condenando-o ao pagamento dos valores originais de R$ 22.542,00 e R$ 28.177,50,
acrescidos dos encargos legais calculados respectivamente a partir de 2.9.94 e 28.11.95, e fixado
prazo para comprovar o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE), além de autorizada a cobrança judicial da dívida e determinada a inscrição no
Cadin (fls. 390/1).
O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 393).
É o relatório.
VOTO
Regularmente citado, o responsável não recolheu o débito nem apresentou defesa. Assim, nos
termos do art. 12, §3º, da Lei 8.443/92, deve ser considerado revel pelo Tribunal, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Outrossim, considerando que, quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o
Tribunal aplicar-lhe a multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário,
nos termos do art. 57 da Lei 8.443/92, e considerando a gravidade da conduta do responsável,
consistente em receber os recursos para alimentação escolar, não aplicá-los e não devolvê-los,
entendo ser pertinente a aplicação dessa sanção no presente caso.
Registro que no presente processo, não há notícia do destino dado pelo responsável aos
recursos não aplicados em alimentação escolar pela municipalidade.
Dessa forma, acolho os pareceres, com o acréscimo acima referido, e VOTO por que o
Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira
Câmara.
Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 374/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-000.567/1999-0
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades no
processo de prestação de contas de recursos federais recebidos mediante convênio.
3. Responsável: Rui Costa Reis, ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Simplício Mendes/PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Secex/PI.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada para
apurar a responsabilidade do sr. Rui Costa Reis, ex-Prefeito de Simplício Mendes/PI, em
decorrência de irregularidade na prestação de contas dos recursos financeiros transferidos à
prefeitura por força do Convênio 841/94, celebrado em 26.5.94 com a extinta Fundação de
Assistência ao Estudante (FAE) objetivando atender, no âmbito do Programa Nacional de
91
Alimentação Escolar (PNAE), aos alunos matriculados no pré-escolar e ensino fundamental das
escolas das redes municipal e estadual e das zonas urbana e rural daquele município.
Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das
contas e a autoridade ministerial pronunciou-se de acordo;
Considerando que, regularmente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa
nem recolheu o débito que lhe foi imputado;
Considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal
são no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o responsável e
Considerando que, quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal
aplicar-lhe a multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário, nos termos
do art. 57 da Lei 8.443/92,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16,
inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, “caput”, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o sr. Rui Costa Reis ao
pagamento das qua ntias de R$ 22.542,00 (vinte e dois mil e quinhentos e quarenta e dois
reais) e R$ 28.177,50 (vinte e oito mil, cento e setenta e sete reais e cinqüenta centavos),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), devidamente
atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados
respectivamente a partir de 2.9.94 e 28.11.95, até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
8.2. aplicar ao sr. Rui Costa Reis a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do
término do prazo ora fixado até a data do efetivo recolhimento; e
8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
8.4. determinar à unidade técnica competente que, após o trânsito em julgado desta
deliberação, sem a comprovação do recolhimento da dívida, seja enviado o nome do responsável ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a inclusão no Cadastro Informativo dos
créditos não quitados do setor público federal (Cadin), conforme a Decisão 94/2000–TCU–
Plenário e o Acórdão 274/2001–TCU–Plenário e
8.5. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do §3º do art. 16 da
Lei 8.443/92.
9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
92
TC-016.776/1999-2 (com 1 anexo)
NATUREZA: Prestação de Contas
ENTIDADE: Conselho Regional de Contabilidade do Amapá – CRC/AP
RESPONSÁVEIS: Raimundo Jorge de Alcântara Penalber e Adriana Façanha da Silva.
EMENTA: Prestação de Contas. Realização de despesas com confraternização.
Citação. Apresentação de alegações de defesa. A despesa não se coaduna com a
finalidade institucional e contraria os princípios da moralidade e legalidade. Não
recolhimento do débito no prazo fixado. Apresentação de novos elementos que não
elidem a irregularidade. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial.
Trata-se da Prestação de Contas dos responsáveis pelo Conselho Regional de Contabilidade
do Amapá – CRC/AP, relativa ao exercício de 1997, relativamente à qual, a Primeira Câmara, por
meio da Decisão 289/2001 (fl. 115), dispôs:
“8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, haja vista ausência de
previsão legal para a realização de despesa com confraternização;
8.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias para que os responsáveis comprovem,
perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Conselho Regional de Contabilidade do Amapá
da importância de R$1.014,41 (um mil e quatorze reais e quarenta e um centavos), acrescida de
correção monetária e dos juros de mora, calculados a partir de 19 de dezembro de 1997 até a data
do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor; e
8.3. determinar à Secex/AP que esclareça os responsáveis de que o recolhimento tempestivo
do débito importará no julgamento pela regularidade com ressalvas das contas e que o seu nãorecolhimento implicará o julgamento pela irregularidade, com possibilidade de aplicação da multa
prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92.”
Devidamente comunicados dessa decisão, conforme ofícios fls. 118/9, os responsáveis não
recolheram as importâncias reclamadas. Não obstante, o sr. Raimundo Jorge de Alcântara Penalber
interpôs recurso de reconsideração (fls. 1/7, vol. I), recebido como novos elementos de defesa, nos
termos do art. 23, §§ 1º e 2º da Resolução 36/96.
Aduz o responsável, nessa nova oportunidade, que os conselhos de contabilidade não
integram a administração pública, não são autarquias e, portanto, não estão submetidos à legislação
aplicável aos órgãos públicos.
Além disso, reafirma que não ocorreu abuso, mas tão-somente uma confraternização após o
exercício de um mandato de 4 (quatro) anos, e que suas contas foram aprovadas pelo CRC/AP e
pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Após exame desses novos elementos, a unidade técnica ratifica o anterior entendimento no
sentido da irregularidade da despesa incorrida, salientando que a despesa não se coaduna com a
finalidade institucional do CRC/AP e contraria os princípios da moralidade e da legalidade.
Destaca, ainda, a competência e jurisdição próprias do TCU, que não se confundem nem se
subordinam às manifestações do CFC sobre as mesmas contas.
Assim, propõe a Secex/AP a rejeição dos novos elementos de defesa apresentados pelo sr.
Raimundo Jorge de Alcântara Penalber e o julgamento pela irregularidade das contas desse
responsável e da sra. Adriana Façanha da Silva, com a conseqüente condenação ao recolhimento do
débito apurado (fls. 126/7).
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a unidade técnica, acrescentando
determinação no sentido de que se inclua os nomes dos responsáveis no Cadin, bem como
determinação à Coordenação de Auditoria do CFC para:
– “verificar junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Amapá, nos termos do art. 5º da
IN/TCU nº 5/94, o cumprimento da exigência de entrega das declarações de bens e rendas à
93
respectiva unidade de pessoal pelas autoridades e servidores arrolados no art. 1º da Lei nº
8.730/93, comunicando ao Tribunal a eventual omissão na entrega e indicando, nesse caso, as
providências adotadas;
– observar e fazer observar, nas próximas contas da entidade, os procedimentos previstos na
IN/TCU nº 5/94.” (fl. 128)
É o relatório.
VOTO
No voto antecedente, destaquei que a questão principal tratada nos autos, referente à
realização de despesa com confraternização, encontra pacífica jurisprudência no sentido da sua
inadmissibilidade e obrigação de devolução dos valores despendidos (Acórdãos 249/96 – 1ª
Câmara, Ata 24/96 e 62/95 – Plenário, Ata 22/95, e Decisões 11/93 – Plenário, Ata 35/93 e 324/92
– Plenário, Ata 29/92).
Entretanto, não tendo sido verificada outra infração, passível de determinar o julgamento das
contas pela irregularidade, bem como os indícios de que o responsável teria agido de boa-fé,
considerei aplicável ao caso o disposto no § 2º do artigo 12 da Lei 8.443/92, conforme a correta
interpretação dada pela Decisão Normativa 35/2000, no sentido de serem rejeitadas as alegações de
defesa apresentadas e fixado novo e improrrogável prazo de 15 dias para o recolhimento da quantia
devida, a fim de possibilitar, caso recolhido o débito, o julgamento pela regularidade com ressalva
das contas.
Essa proposta foi acatada pela Primeira Câmara por meio da Decisão 289/2001 (fl. 115).
No entanto, nenhum dos responsáveis recolheu a importância exigida. A sra. Adriana Façanha
da Silva quedou silente. Já o sr. Raimundo Jorge de Alcântara Penalber optou por interpor recurso
dessa decisão, que foi regularmente processado e examinado como elementos adicionais de defesa,
nos termos preconizados no art. 23, §§ 1º e 2º da Resolução 36/95 (vide anexo I).
Nessa nova oportunidade, o responsável repisa os argumentos já argüidos anteriormente, no
sentido da independência do CRC/AP, que não seria autarquia nem integraria a Administração
Pública, não se lhe impondo a legislação aplicável aos órgãos públicos.
Essa tese já foi refutada inúmeras vezes por esta Corte, particularmente em todos os processos
envolvendo os Conselhos de Contabilidade. Aliás, o entendimento do TCU encontra guarida em
todos os Tribunais Superiores, que reconhecem a natureza de autarquia dos conselhos de
fiscalização profissional e a obrigação deles prestarem contas ao TCU, conforme se colhe das
ementas transcritas a seguir:
“Ementa: Mandado de Segurança. Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o
Conselho Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da
União por força do disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constituição. Improcedência das
alegações de ilegalidade quanto à imposição, pelo TCU, de multa e de afastamento temporário do
exercício da Presidência ao Presidente do Conselho Regional de Medicina em causa. Mandado de
segurança indeferido.” (MS 22.643-9, DJ de 4.12.98, seção I, pág. 13, Rel. Min. Moreira Alves,
sessão Plenária de 6.8.98, STF.)
“Ementa: Conflito de competência. Ação de prestação de contas. Relação de natureza
privada. Conselho Regional de Contabilidade. 1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI/MC nº 1717-6/DF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do art.
58, caput e seus parágrafos, da Lei nº 9.649/98 até o julgamento final da ação. Nesse caso, com a
referida suspensão de eficácia do dispositivo legal, o Conselho permanece com a natureza jurídica
de autarquia federal, criada pelo Decreto-lei nº 9.295/46, afirmando-se a competência da Justiça
Federal, conforme o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para
declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais.”
(CC 25355/MG, Publicado no DJ em 19.3.2001, pág. 72, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, sessão de 22.11.2000, 2ª Seção do STJ.)
94
Assim, dispensável alongar a discussão, já de todo superada.
Não ressarcido o débito, nada resta a fazer senão o julgamento pela irregularidade, na forma
proposta pela unidade técnica, com os adendos sugeridos pelo Ministério Público.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à
apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 375/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-016.776/1999-2 (com 1 anexo)
2. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
3. Responsáveis: Raimundo Jorge de Alcântara Penalber e Adriana Façanha da Silva.
4. Entidade: Conselho Regional de Contabilidade do Amapá – CRC/AP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas e Procuradora
Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/AP.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas dos responsáveis pelo
Conselho Regional de Contabilidade do Amapá – CRC/AP, relativa ao exercício de 1997.
Considerando que, no processo devidamente organizado, verificou-se diversas
irregularidades, destacando-se a realização de despesas com confraternização natalina;
Considerando que os responsáveis foram citados em razão desse gasto e somente o sr.
Raimundo Jorge de Alcântara Penalber apresentou defesa;
Considerando que a defesa não afastou o débito imputado, haja vista que o gasto não se
coaduna com a finalidade institucional do CRC/AP e contraria os princípios da moralidade e
legalidade, conforme assentado em farta jurisprudência desta Corte;
Considerando que as alegações de defesa foram rejeitadas e fixado novo e improrrogável
prazo para recolhimento do débito (Decisão 289/2001);
Considerando que o sr. Raimundo Jorge de Alcântara Penalber interpôs recurso dessa decisão,
que foi regularmente processado e examinado como elementos adicionais de defesa, nos termos
preconizados no art. 23, §§ 1º e 2º da Resolução 36/95;
Considerando que nessa nova oportunidade o responsável repisa os argumentos já argüidos
anteriormente, no sentido da independência do CRC/AP, que não seria autarquia nem integraria a
Administração Pública, não se lhe impondo a legislação aplicável aos órgãos públicos;
Considerando que essa tese já foi refutada inúmeras vezes por esta Corte, particularmente em
todos os processos envolvendo os Conselhos de Contabilidade, e que o entendimento do TCU
encontra guarida em todos os Tribunais Superiores; e
Considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público são unânimes
sobre o mérito das contas, no sentido da irregularidade e condenação em débito dos responsáveis;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III,
alínea “c”, e 19, caput, da Lei 8.443/92, em:
8.1. julgar as contas do sr. Raimundo Jorge de Alcântara Penalber e da sra. Adriana Façanha
da Silva irregulares e condenar-lhes solidariamente ao ressarcimento da quantia de R$ 1.014,41 (um
mil e quatorze reais e quarenta e um centavos), aos cofres do Conselho Regional de Contabilidade
do Amapá, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 19.12.97
até a data da efetiva quitação do débito, na forma da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o seu recolhimento,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
95
8.2. autorizar, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
8.3. julgar as contas de Maria das Graças Homobono Nobre e Ivaldo Fernandes Borges de
Souza regulares e dar-lhes quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/92;
8.4. determinar à unidade técnica competente que, após o trânsito em julgado desta
deliberação e caso os responsáveis não venham a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do
débito, encaminhe seus nomes ao Conselho Regional de Contabilidade do Amapá para a inclusão
no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin; e
8.5. determinar à Coordenação de Auditoria do Conselho Federal de Contabilidade que
verifique junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Amapá, nos termos do art. 5º da IN/TCU
5/94, o cumprimento da exigência de entrega das declarações de bens e rendas à respectiva unidade
de pessoal pelas autoridades e servidores arrolados no art. 1º da Lei 8.730/93, comunicando ao
Tribunal a eventual omissão na entrega e indicando, nesse caso, as providências adotadas, bem
como observe e faça observar, nas próximas contas da entidade, os procedimentos previstos na
IN/TCU 5/94.
9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-000.577/2000-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão/MA
Responsável: Getulio de Amorim Cardoso
Ementa: Tomada de contas especial instaurada em decorrência de irregularidades na
prestação de contas de convênio firmado visando à aquisição de veículo para transporte
escolar. Ausência de elementos essenciais à comprovação da execução do objeto, como
o certificado de registro do veículo e a nota fiscal da aquisição. Movimentação dos
recursos em conta corrente não-específica do convênio. Divergências entre os extratos
bancários e a relação de pagamentos constante da prestação de contas. Citação. Revelia
do responsável. Contas irregulares e condenação do responsável em débito. Multa.
Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos autos ao Ministério
Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE contra o Sr. Getulio de Amorim Cardoso, ex-Prefeito do Município de São
Mateus do Maranhão/MA, em decorrência de irregularidades ocorridas na prestação de contas do
96
Convênio n° 2634/93, celebrado com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, no
valor de Cr$4.700.000,00, transferidos em 28/1/1994, tendo por objeto a aquisição de um veículo
automotor no âmbito do Programa Nacional de Transporte Escolar - PNTE.
2.A prestação de contas do convênio foi apresentada à FAE, que analisou os elementos e
constatou estarem ausentes o certificado de registro do veículo, a nota fiscal de compra do veículo e
o comprovante de homologação da licitação.
3.Em resposta à diligência encaminhada pela FAE à Prefeitura Municipal, o Prefeito sucessor
informou não ter conhecimento da aquisição do veículo objeto do convênio, uma vez que a
Administração anterior não havia entregado a documentação contábil-financeira e a relação dos
bens do Município por ocasião da transição entre as gestões, conforme comprovado por documentos
atinentes à ação cautelar de exibição ajuizada contra o Sr. Getulio de Amorim Cardoso.
4.Em conseqüência, o FNDE, entidade sucessora da FAE, instaurou a presente tomada de
contas especial, que recebeu certificado de irregularidade do Controle Interno.
5.O responsável foi citado pela Secex/MA, tendo se limitado a apor sua assinatura no AR-MP
localizado à f. 144 do processo.
6.Paralelamente, a Unidade Técnica diligenciou ao Banco do Brasil solicitando cópia dos
documentos de débito e crédito relativos aos extratos bancários constantes da prestação de contas do
convênio.
7.Após analisar a documentação acostada aos autos, entendeu a Sr.ª Diretora Técnica que a
citação deveria ser refeita, visto que o número do convênio fora grafado incorretamente no primeiro
ofício citatório. Além disso, propôs a Diretora que fossem incluídas na comunicação as seguintes
irregularidades, constatadas por meio do exame dos elementos enviados pelo Banco do Brasil:
- movimentação dos recursos em conta não-específica do convênio;
- divergência entre a relação de pagamentos apresentada na prestação de contas e a
documentação bancária: a relação informa a emissão de cheque no valor de CR$4.700.000,00 em
1/2/1994 para a empresa Altitur Transporte e Turismo Ltda., enquanto os demais documentos não
acusam a emissão de cheque no valor referido; a documentação demonstra também que os recursos
foram direcionados para aplicação financeira em 1/2/1994 e resgatados em 11/2/1994, quando
passaram a ser paulatinamente aplicados e desvalorizados pela conversão da moeda.
8.Novamente citado, o Sr. Getulio de Amorim Cardoso registrou devidamente sua ciência dos
fatos, mas deixou transcorrer o prazo que lhe fora concedido sem apresentar defesa ou recolher o
débito.
9.Diante da revelia do responsável, a Secex/MA propôs fossem as contas julgadas irregulares
e condenado em débito o Sr. Getulio de Amorim Cardoso, com fundamento no art. 16, inciso III,
alínea "c", da Lei n° 8.443/92.
10.A proposição acima foi endossada pelo Ministério Público junto ao TCU.
É o Relatório.
VOTO
O Convênio n° 2634/93 foi firmado pelo Sr. Getulio de Amorim Cardoso com a extinta
Fundação de Assistência ao Estudante com vistas à aquisição de um ônibus para transporte dos
alunos matriculados na rede pública de ensino.
2.Embora a prestação de contas tenha sido apresentada à FAE, os documentos encaminhados
pelo responsável são inaptos para comprovar a execução do objeto, pois estão ausentes a nota fiscal
da aquisição e o certificado de registro do veículo.
3.Além dessa deficiência de elementos essenciais à comprovação da aplicação da quantia
transferida, aponta a Unidade Técnica outras irregularidades como a movimentação dos recursos em
conta não-específica do convênio e divergências entre a relação de pagamentos e a documentação
bancária enviada pelo Banco do Brasil, bem como a desvalorização dos recursos pela conversão da
moeda.
4.Com as devidas vênias, discordo do parecer da Secex/MA no tocante à ocorrência de
desvalorização dos recursos na conta corrente em que foram movimentados.
5.Analisando o extrato bancário da mencionada conta, observo que:
97
- em 28/1/1994, foi depositada a importância de CR$4.700.000,00, relativa ao Convênio n°
2634/93 (f. 129);
- em 31/1/1994, o FNDE depositou na mesma conta a quantia de CR$2.500.000,00 (f. 129 e
148), referente ao Convênio n° 5603/93, destinado à construção de unidade escolar, conforme se
verifica no cadastro do convênio contido no Siafi e nas notas de empenho n°s 93NE12395 e 12396;
- em 1/2/1994, os recursos do Convênio da FAE deixaram a conta, enquanto os recursos do
FNDE ali continuaram (f. 130);
- em 11/2/1994, a Prefeitura sacou a quantia de Cr$7.200.000,00 (f. 130 e 149), equivalente à
soma dos recursos oriundos dos convênios da FAE e do FNDE, respectivamente Cr$4.700.000,00 e
Cr$2.500.000,00;
- na mesma data, o valor de Cr$4.700.000,00 retornou à conta para cobrir o saque efetuado.
6.Fica, portanto, demonstrado que os valores repassados pela FAE foram despendidos pelo
ex-Prefeito.
7.Por outro lado, é de se notar que essa movimentação diverge da relação de pagamentos
incluída na prestação de contas, pois esta última apresenta a efetivação do pagamento da quantia de
Cr$10.000.000,00 à empresa Altitur Transporte e Turismo Ltda em 1/2/1994, sendo que
Cr$4.700.000,00 desembolsados via cheque e Cr$5.300.000,00 pagos em espécie (f. 61).
8.Com base nesses fatos, entendo que permanece inexplicado o destino dado aos recursos
repassados à Prefeitura Municipal à conta do Convênio n° 2634/93, razão pela qual considero que
devam ser estas contas julgadas irregulares, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea "d", da Lei n°
8.443/92, condenando-se o responsável ao ressarcimento da quantia total repassada, sem prejuízo de
aplicar-lhe a multa prevista no caput do art. 19 do mesmo diploma legal.
9.A título de informação, anoto que o valor do débito, acrescido dos encargos, situava-se em
R$43.983,86 em 20/5/2002.
10.Registro, ainda, que o responsável deixou de atender à citação do Tribunal, ficando
caracterizada a sua revelia, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92.
11.Por fim, deixo de incluir no Acórdão determinação para inscrição do nome do responsável
no Cadin, lembrando que, a partir da edição da Decisão Normativa/TCU n° 45/2002, essa
providência deverá ser adotada, pela unidade técnica competente, após o trânsito em julgado do
Acórdão e caso não venha a ser comprovado o recolhimento da dívida, independentemente de
determinação do Tribunal, conforme os arts. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da referida norma.
Ante o exposto, acolho os pareceres contidos nos autos, com as alterações citadas no item 8
retro, e VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que submeto a esta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 376/2002 - TCU - 1ª CÂMARA
1.Processo nº: TC-000.577/2000-3
2.Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.Responsável: Getulio de Amorim Cardoso.
4.Entidade: Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão/MA.
5.Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas.
7.Unidade Instrutiva: Secex/MA.
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra o Sr. Getulio de Amorim
Cardoso, ex-Prefeito do Município de São Mateus do Maranhão/MA, em decorrência de
irregularidades na prestação de contas do Convênio n° 2634/93, celebrado com a extinta Fundação
de Assistência ao Estudante - FAE, no valor de Cr$4.700.000,00, transferidos em 28/1/1994, tendo
98
por objeto a aquisição de um veículo automotor no âmbito do Programa Nacional de Transporte
Escolar - PNTE;
Considerando que a FAE analisou a prestação de contas do convênio e contatou estarem
ausentes o certificado de registro do veículo, a nota fiscal de compra do veículo e o comprovante de
homologação da licitação;
Considerando que o FNDE, entidade sucessora da FAE, instaurou a presente tomada de
contas especial, que recebeu certificado de irregularidade do Controle Interno;
Considerando que o responsável foi regularmente citado, tendo se limitado a apor seu ciente
no respectivo ofício;
Considerando que o Banco do Brasil foi diligenciado para fornecer cópia dos documentos de
débito e crédito relativos à conta corrente na qual foram movimentados os recursos do convênio;
Considerando que a Secex/MA constatou outras irregularidades na prestação de contas, como
a movimentação dos recursos em conta não-específica do convênio, a desvalorização dos recursos
na conta em razão da conversão da moeda e divergências entre a relação de pagamentos e a
documentação bancária enviada pelo Banco do Brasil;
Considerando que foi realizada nova citação do responsável para retificar o número do
convênio e incluir as demais irregularidades levantadas;
Considerando que o Sr. Getulio de Amorim Cardoso registrou devidamente sua ciência no
expediente citatório, mas deixou transcorrer o prazo que lhe fora concedido sem apresentar defesa
ou recolher o débito, ficando caracterizada a revelia, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92;
Considerando que a movimentação bancária dos recursos diverge da relação de pagamentos
apresentada na prestação de contas;
Considerando a ausência de documentos essenciais para comprovar a aplicação dos recursos
no objeto do convênio, como o certificado de registro do veículo e a nota fiscal de compra do
veículo;
Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do MP/TCU, que propõem o julgamento das
contas pela irregularidade e a condenação em débito do Sr. Getulio de Amorim Cardoso, com fulcro
no art. 16, inciso III, alínea "c", da Lei n° 8.443/92;
Considerando que, conforme os extratos bancários, os valores transferidos pela FAE foram
despendidos pelo responsável;
Considerando que permanece inexplicado o destino dado pelo responsável aos recursos
transferidos à conta do convênio;
Considerando que o valor do débito, acrescido dos encargos, situava-se em R$43.983,86 em
20/5/2002;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea "d",
19, caput, e 23, III, da Lei nº 8.443/92, em:
8.1 julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito o Sr. Getulio de Amorim
Cardoso, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o
Tribunal, nos termos do art. 165, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da importância de Cr$4.700.000,00
(quatro milhões e setecentos mil cruzeiros reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de
mora pertinentes, calculados a partir de 28/1/1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
8.2 aplicar ao Sr. Getulio de Amorim Cardoso a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92,
no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento da
referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
8.4 encaminhar, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92, cópia dos autos ao
Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara
99
10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
IRAM SARAIVA
Na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-012.861/2000-2
Natureza: Prestação de Contas Simplificada
Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe – CRM/SE
Responsável: Josilávio de Almeida Araújo e outros
Ementa: Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe – CRM/SE. Prestação
de contas simplificada. Irregularidades. Audiência do Presidente da Entidade. Razões de
justificativas parcialmente acatadas. Julgamento das contas do gestor principal pela
irregularidade, com aplicação de multa. Julgamento das contas dos demais gestores pela
regularidade, com quitação plena. Determinações ao CRM/SE.
RELATÓRIO
Tratam os autos de prestação de contas simplificada do Conselho Regional de Medicina do
Estado de Sergipe – CRM/SE, exercício de 1999.
2.A 7ª Secex, procedendo à análise conjunta de prestações de contas do Conselho Federal de
Medicina e de diversos Conselhos Regionais, propôs a audiência do Sr. Josilávio de Almeida
Araújo, presidente do citado Conselho, para que apresentasse razões de justificativas sobre as
irregularidades que suscitou (f. 90 e 91, v. p.).
3.Procedida a audiência (fl. 95, v. p.), com a concordância do Ministério Público/TCU (f. 92 e
93. vol. princ.) e a autorização do Ministro-Relator (fl. 94, v. p.), o citado Responsável apresentou
extensa defesa (f. 96 a 143, v. p.).
4.Após análise dos elementos acostados aos autos pelo presidente do CRM/SE, o Analistainformante, descortinando um débito no valor histórico de R$2.969,96, e atualizado de R$ 3.968,45,
propôs a citação do Responsável.
5.Discordando dessa posição pelas razões que expôs, o Diretor da Unidade Técnica propôs o
julgamento das contas do Responsável principal pela irregularidade, com aplicação de multa no
valor de R$ 3.968,45, e das contas dos demais gestores pela regularidade, com quitação plena, sem
prejuízo da expedição de determinações ao CRM/SE (f. 153 e 153, v. p.).
6.O Secretário da Unidade Técnica e o Ministério Público concordaram com a proposta
apresentadas pelo Diretor (f. 154 e 155, v. p.).
É o Relatório.
VOTO
A instrução de análise das justificativas apresentadas assim se posiciona sobre as questões
suscitadas nos autos:
100
“2.1. Ponto de audiência: deficits orçamentário de R$ 48.420,16 e patrimonial de
R$ 36.597,89.
Justificativa (f. 97 e 98): Argumenta o Presidente do CRM/SE que o déficit corrente não leva
em consideração o superávit financeiro do período anterior e aponta, ainda para a quebra de
R$ 74.447,41 ocorrida na receita prevista.
Para sanear essa falha, passou a inserir nas programações orçamentárias os superávits
apurados nos Balanços Patrimoniais de exercícios anteriores, bem como tenta intensificar as
cobranças tanto por via administrativa como judicial.
Análise: Apesar do déficit, por haver sobra de caixa do exercício anterior, não houve
necessidade de complementação financeira para o órgão, e o maior esforço para recebimento de
parcelas atrasadas, se efetivado, deve minimizar o problema. As contas do exercício de 2000 devem
ser examinadas para comprovação.
2.2.Ponto de audiência: desconto, a maior, da previdência (INSS) quando do pagamento de
férias a funcionário.
Justificativa (fl. 98): O desconto foi compensado na folha de março de 2001.
2.3. Ponto de audiência: valores financeiros na conta caixa em poder de funcionários da
entidade.
Justificativa (f. 98 e 103): foi efetuado o recolhimento do valor à conta bancária da entidade.
Análise: O valor apontado como estando de posse de funcionários era reduzido (R$ 64,61),
podendo ser caracterizado como "suprimento de fundos" e não como "Caixa" propriamente dito.
2.4. Ponto de audiência: preenchimento incompleto das cópias de cheques, faltando visto do
ordenador de despesas e identificação dos bancos.
Justificativa (fl. 99): "foram tomadas as providências para sanear o item acima"
Análise: Como, para regularizar a situação, as providências são simples e como a
deficiência não causou danos de qualquer natureza, podemos considerar este ponto uma falha
formal.
2.5. Ponto de audiência: falta de controle de cobrança com base nos relatórios enviados pela
CEF.
Justificativa (fl. 99): de acordo com o Responsável, os relatórios da CEF contém os números
de inscrição no CRM, o que permite a integração com o banco de dados da instituição, e portanto é
suficiente para controlar as cobranças.
Análise: Novamente temos apenas a afirmativa do Presidente do CRM/SE, e deve-se
confirmar, nas contas do exercício de 2000, a efetividade deste controle.
2.6. Ponto de audiência: falta segregação de funções nas requisições e saídas de bens do
almoxarifado.
Justificativa (fl. 99): "a partir de 2000, as requisições estão sendo requeridas por "Setor".
Análise: aplica-se o comentário do ponto anterior.
2.7. Ponto de audiência: falta de atestado funcional nas NF's do recebimento de materiais
e/ou serviço prestado, inexistindo responsável pelas operações.
Justificativa (f. 99 e 100): a partir de 2000, uma servidora e a 1ª Secretária do Conselho
foram designadas para atestar materiais e serviços, respectivamente.
Análise: Estando sanada a irregularidade, resta o fato de que a falta de controle poderia ter
causado danos à Entidade.
2.8 Ponto de Audiência: inexistência de NF's referentes a pagamentos efetuados. Os
auditores independentes detectaram a falta de comprovantes para nove pagamentos a fornecedores
no ano.
101
Justificativa (f. 100, 101 e 104 a 116): O Responsável apresentou as notas fiscais faltantes
quando da Auditoria para quatro destes pagamentos, a favor de jornais locais, para publicações de
editais e convites e uma nota fiscal da SEGRASE – Serviços Gráficos de Sergipe.
Análise:
2.8.1. É de se ressaltar que, a nota emitida pela SEGRASE (fl. 104) tem data de 02/03/2001,
portanto posterior à audiência desta SECEX. A referida nota cobre as três publicações efetuadas
ao longo 1999 e uma de janeiro de 2000, obviamente a pedido do CRM/SE. Ocorre que esta
Empresa é a estatal que publica o Diário Oficial de Sergipe o que caracteriza, além do pagamento
irregular por parte do CRM/SE, um descontrole contábil da SEGRASE que pode representar risco
de desvios nesta, uma vez que os cheques recebidos não necessariamente foram contabilizados na
época correta.
2.8.2. Quanto ao pagamento de R$ 70,00 à Gazeta de Sergipe, segundo a Auditoria realizado
em julho de 1999 através de cheque do Banco do Brasil, o Presidente do CRM/SE não se
manifestou
2.8.3. O pagamento efetuado em janeiro a GENIVAL VELOSO DE FRANÇA , no valor de R$ 150,00,
foi explicado como um "depósito enviado pelo Bradesco para o credor e, mercadoria recebida pelo
SEDEX – João pessoa/PB" (fl. 101), sem qualquer referência a qual teria sido o bem adquirido
nem comprovante fiscal de transação.
2.9 Ponto de Audiência: inexistência de documentos comprobatórios de serviços prestados e
diárias recebidas.
Justificativa (fl. 101): no caso das diárias, relativas à viagem para Natal – RN para o
Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina, e das quais um dos beneficiários é o próprio
Presidente do CRM/SE, foram apresentados os documentos de concessão, devidamente assinados
bem como uma cópia de cheque (f. 117 a 119). Para o pagamento continuado de serviços feitos às
empresas JOMAK Comércio Representações e Serviços Ltda. e Associação Sergipana de
Administração – UNITNET, foram apresentados contratos de prestação de serviços, no caso da
primeira (R$ 40,00/ mês) para manutenção de uma copiadora (f. 120 e 121) e a segunda
(R$ 129,95 uma vez mais R$ 50,00/mês) para fornecimento de serviços de Internet (f. 123 e 124).
Análise: O problema das diárias, novamente, evidencia o descontrole dos pagamentos, feitos
antes da formalização dos documentos. Quanto aos contratos temos:
2.9.1. O contrato com a JOMAK, para manutenção de copiadora, veio acompanhado de nota
fiscal (fl. 122). Mais uma vez nota-se o absoluto descontrole contábil da entidade, pois a nota fiscal
cobrindo o período de maio de 1999 a abril de 2000 só foi emitida em 07 de março de 2001 depois
portanto da Audiência desta SECEX, caracterizando também sonegação, ou pelo menos atraso no
recolhimento, de ISS pelo fornecedor.
2.9.2. Já o contrato com a UNITNET, não tem nota fiscal correspondente e a explicação do
Responsável "boletos bancários quitados (não apresentados), entretanto, a credora deixou de
existir" (fl. 101) volta a apontar para a irregularidade da contabilidade do CRM/SE, que efetuou
pagamentos sem os documentos fiscais e facilitou sonegação de ISS. Ressalte-se ainda que parte
do contrato está referenciada ao dólar americano (fl. 103) com o custo de um software cotado a
US$ 79,95 (setenta e nove dólares e noventa e cinco cents) que convertido em reais pela cotação de
venda do dia (R$ 2,08 – fonte www.calculos.com) resulta em R$ 166,30 (cento e sessenta e seis
reais e trinta centavos)
2.10 Ponto de Audiência: prazo de validade de NF de aquisição de mercadorias vencido.
Justificativa (fl. 101): explica o Presidente do CRM/SE que a nota fiscal refere-se a
confecção de carimbos e "a credora desde que tomamos conhecimento da nota fiscal vencida
descobrimos que ela não mais existe".
Análise: Além da implicação contábil, deve-se ressaltar o problema já discutido no item 2.7
acima sobre a falta de atestado de recebimento nas notas fiscais que poderia ter detectado o
problema tempestivamente, assim como a facilitação de sonegação de ICMS.
2.11 Ponto de Audiência: fichas de empregados desatualizadas.
102
Justificativa: as fichas foram substituídas por Livro de Registro de Empregados.
Análise: O Livro de Registro de Empregados é previsto na Legislação Trabalhista (art. 41 da
CLT) , o que não explica a defasagem entre a atualização das fichas e a sua adoção, conforme
pode ser depreendido do Relatório de Auditoria (fl. 69) o que caracteriza infração trabalhista,
cominada com multa pelo art. 47, § único, da CLT. Desta forma, por incúria da administração, o
órgão poderia ter sido multado pela Delegacia Regional do Trabalho.
2.12 Ponto de Audiência: prestação de serviços de autônomos sem o devido recolhimento da
contribuição previdenciária.
Justificativa (fl. 102): explica o Responsável: "foi recolhido a Previdência os valores
relativos ao serviço prestados de Pessoa Física conforme cópias anexas" (f. 125 a 131)
Análise : Pelo menos esta recomendação dos auditores foi atendida, visto que as outras
providências, como demonstrado acima, só foram tomadas após a Audiência desta SECEX. Ocorre
que,. o recolhimento fora do prazo das contribuições previdenciárias acarretou um prejuízo de R$
773,66 (setecentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) decorrentes de multas.
2.13 Ponto de Audiência: acúmulo de funções no Setor Contábil, com facilidades para a
prática de fraudes.
Justificativa (fl. 102): "conforme orientação do Conselho Federal de Medicina, este CRM
estará efetuando concurso neste exercício, para divisão destas funções, entretanto. O almoxarifado
já não mais se encontra sob responsabilidade da Contabilidade".
Análise: Novamente, o Presidente do CRM/SE não atentou para as recomendações dos
auditores por ele mesmo contratados que, já em abril de 2000 recomendava a separação de
funções que até hoje não foi feita. Mesmo desconsiderando-se a hipótese de fraude, um Setor de
Contabilidade sem acúmulo de funções poderia ter evitado diversos dos erros ocorridos no órgão.”
– (f. 144 a 150, vol. princ.).
2.Observa-se, assim, não terem sido sanadas apenas algumas das falhas, resumidas, na
instrução, na seguinte forma (fl. 151, vol. princ.).
“?Nota Fiscal irregular para comprovação de despesas nos valores de R$ 90,00 (noventa
reais) em janeiro, R$ 130,00 (cento e trinta reais) em fevereiro e R$ 370,00 (trezentos e setenta
reais) em maio de 1999 (item 2.8.1);
- Despesa sem confirmação, no valor de R$ 70,00 (setenta reais) realizada em julho de 1999
(item 2.8.2);
- Despesa sem confirmação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) realizada em
janeiro de 1999 (item 2.8.3);
- Nota Fiscal irregular para pagamentos feitos de maio de 1999 a abril de 2000 no valor de
R$ 40,00 (quarenta reais por mês, totalizando R$ 480,00 (item 2.9.1);
- Ausência de Nota Fiscal para pagamentos de R$ 216,30 (duzentos e dezesseis reais e trinta
centavos = R$ 50,000 + US$ 79,95) em março de 1999, além de R$ 600,00 (seiscentos reais) em
prestações ao longo dos 12 meses subseqüentes (item 2.9.2);
- Nota Fiscal inválida para pagamento de R$ 90,00 (noventa reais) em abril de 1999 (item
2.10) e.
- Prejuízo de R$ 773,66 (setecentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), realizado
em 25 de maio de 2000 (item 2.12);
Estas irregularidades totalizam R$ 2.969,96 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e
noventa e seis centavos) que, corrigidos pelos sistema DEBITO até 30/07/2001 (f. 132 a 143),
perfazem um total de R$ 3.968,45 (três mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco
centavos).”
3.Relativamente a essas questões não sanadas, assim se manifestou o Diretor da Unidade
Técnica, com a concordância do Secretário e do MP-TCU (fl. 153, vol. princ.):
“a) quanto à emissão de nota fiscal de forma extemporânea apenas para comprovar despesas
e cujo saneamento da irregularidade só veio após a intervenção deste Tribunal, ferindo os arts. 62
e 63 da Lei 4.320/64, entendemos que não é caso para citação, eis que não ficou comprovado
103
débito, mas irregularidade grave no processo de liquidação de despesa (detalhes sobre a falha vide
item 2.8.1 da instrução precedente);
b) quanto ao fato narrado no item 2.8.2, houve revelia, entretanto, como nos demais casos as
notas fiscais foram enviadas (vide f. 100). Dado o valor envolvido (R$ 70,00) e a não afirmação de
que houve pagamento sem que o serviço não tenha sido prestado pelo Jornal Gazeta de Sergipe
(cuja verificação é simples), entendemos que descumpriu-se a mesma norma cidade na letra
anterior, sendo irregularidade grave na liquidação de despesa;
c) idem letra “b”, acima, para o item 2.8.3;
d) idem letra “a”, acima, para o item 2.9.1;
e) idem letra “a”, acima, para o item 2.9.2;
f) quanto ao item 2.10, a aceitação de nota fiscal inválida (vencida) também remete o caso à
irregularidade grave no processo de liquidação de despesa;
g) quanto ao item 2.12, apesar de se tratar em prejuízo ao erário, pelo pagamento
injustificado de multa pelo não recolhimento de contribuição social na data devida, o fato tem duas
irregularidades: a legal, também pela irregularidade do processo de liquidação de despesa; a
financeira, pelo dano ocorrido. Acontece que este dano é de R$ 773,66. Abrir citação no presente
processo, apenas para o referido valor, fere o princípios da eficácia e da economicidade, da
economia processual, e pode ser tratado, em similaridade com a melhor doutrina penal, como
“irregularidade de bagatela”. Assim, entendemos que, juntando esta às demais irregularidades já
tratadas, deva-se incorporar o valor apenas na fixação da dosimetria da pena.”
4.Quanto à persistência de débito, concordo com esse último posicionamento.
5.As falhas apontadas, todas configurando infringência a normas contábeis e financeiras,
denotam, antes de qualquer outra possibilidade, a ocorrência de desorganização nos setores contábil
e financeiro da Entidade.
6.Na presença de documentos fiscais comprovadores da realização dos pagamentos, mesmo
que defeituosos, não havendo comprovação de que os objetos das despesas não tenham sido
efetivamente realizados e nem indícios de locupletamento pessoal, deve esta Corte ponderar a
razoabilidade da continuidade do procedimento investigativo e da promoção do contraditório e da
ampla defesa, porque onerosos aos órgãos fiscalizadores.
7.Na ausência de intenção danosa ou de obtenção de qualquer benefício pessoal, mesmo a
última das falhas citadas, relativa ao pagamento de multa por atraso no recolhimento de
contribuições sociais, pode ser considerada apenas como grave irregularidade, ainda que a
jurisprudência desta Casa já tenha anteriormente imputado débito a esse título.
8.Assim, demonstrada a ocorrência de inúmeras irregularidades, mas não sendo razoável, no
meu entender, prolongar o processo em virtude da mera possibilidade de ocorrência de débitos em
valores tão pouco significativos, proponho sejam as contas do Gestor Principal julgadas irregulares,
com aplicação de multa, ao abrigo do art. 58, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, que sugiro sejam
fixadas em R$ 2.000,00, e as contas dos demais responsáveis julgadas regulares com quitação
plena, sem prejuízo de que sejam expedidas ao CRM/SE, com as adaptações textuais cabíveis, as
seguintes determinações sugeridas pela Unidade Técnica (f. 154, v. p.):
“a) observe o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 quando da liquidação de despesas;
b) mantenha em perfeita ordem os documentos comprobatórios de despesas, inclusive quanto
às suas formalidades intrínsecas e extrínsecas;
c) mantenha atualizados os documentos exigidos pela legislação trabalhista, em especial os
relativos aos registros de empregados;
d) atente para as despesas de natureza tributária, quanto à sua incidência e prazos de
pagamento, evitando a quitação intempestiva e o injustificado pagamento de encargos financeiros e
multas pelo atraso.”
Feitos esses registros, e acolhendo integralmente os pareceres oferecidos pela Unidade
Técnica e pelo Ministério Público, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002.
104
Augusto Sherman Cavalcanti
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 377/2002 – TCU - 1ª CÂMARA
1.Processo nº TC-012.861/2000-2
2.Classe de Assunto: II – Prestação de Contas Simplificada.
3.Responsáveis: Josilávio de Almeida Araújo, Rodrigo Orlando Nabuco Teixeira, Denise Tavares
da Silveira, Edson Franco Filho e Acelino de Oliveira Souza Júnior.
4.Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe – CRM/SE.
5.Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6.Representante do Ministério Público: Procurador Dr. Jatir Batista da Cunha
7.Unidade Técnica: 7ª Secex
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de prestação de contas simplificada do
Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe – CRM/SE, exercício de 1999.
Considerando que os elementos contidos nos autos demonstram a ocorrência de inúmeras
irregularidades, de caráter contábil e financeiro, imputáveis ao Sr. Josilávio de Almeida Araújo,
presidente do CRM/SE;
Considerando que o Responsável, regularmente ouvido em audiência, não logrou justificar a
totalidade das irregularidades observadas;
Considerando não ter restado comprovada a ocorrência de dano significativo à Entidade;
Considerando não ter sido imputada aos demais responsáveis qualquer irregularidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea “b”; 19, em seu parágrafo único; e 58,
incisos I e II da Lei nº 8.443/92, julgar as contas do Sr. Josilávio de Almeida Araújo irregulares,
aplicando-lhe multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhido aos cofres do Tesouro
Nacional;
8.2. conceder ao Sr. Josilávio de Almeida Araújo prazo de 15 (quinze) dias a contar do
recebimento da notificação para que recolha e comprove a quitação da referida dívida (art. 165,
inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), autorizando desde já, caso não atendida a notificação, a cobrança
executiva da mesma (art. 170, inciso II, do RI/TCU);
8.3. com fundamento nos arts. 16, inciso I, e 17 da Lei nº 8.443/92, julgar regulares as contas
dos Srs. Rodrigo Orlando Nabuco Teixeira, Denise Tavares da Silveira, Edson Franco Filho e
Acelino de Oliveira Souza Júnior, concedendo-lhes quitação plena.
8.4. determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe – CRM/SE que:
8.4.1. observe o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 quando da liquidação de despesas;
8.4.2. mantenha em perfeita ordem os documentos comprobatórios de despesas, inclusive
quanto às suas formalidades intrínsecas e extrínsecas;
8.4.3. mantenha atualizados os documentos exigidos pela legislação trabalhista, em especial
os relativos aos registros de empregados;
8.4.4. atente para as despesas de natureza tributária, quanto à sua incidência e prazos de
pagamento, evitando a quitação intempestiva e o injustificado pagamento de encargos financeiros e
multas pelo atraso.
9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
IRAM SARAIVA
Na Presidência
105
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-005.589/2002-3
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA
Interessados: Jodélia Costa Cardoso e Valdivino Rosa Caixeta
Ementa: Aposentadoria. Atribuição de “quintos” de FG e GR cumulativamente com a
própria função. Ilegalidade e recusa do respectivo registro. Aplicação da Súmula nº 106
deste Tribunal. Determinação ao órgão de origem.
Trata o presente processo das concessões de aposentadoria de Jodélia Costa Cardoso e
Valdivino Rosa Caixeta, nos cargos de Agente Administrativo e Auxiliar Operacional de Serviços
Diversos, respectivamente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea ‘c’ da Constituição Federal.
2.Ao examinar o feito, a Sefip ressaltou que as aposentadorias em comento incluem a
acumulação de ‘quintos’ de FG e de GR, respectivamente, com a própria função, contrariando a
Decisão nº 32/97-TCU-1ª Câmara. Dessa forma, a unidade técnica propõe, em pareceres uniformes,
sejam as concessões em apreço consideradas ilegais, negando-se o registro dos respectivos atos,
ante a posição desta Casa no sentido de que carece de amparo legal o pagamento simultâneo das
vantagens mencionadas (fls. 9/10).
3.O Ministério Público manifesta-se de acordo (f. 11).
É o relatório.
VOTO
A situação que ora se examina vem sendo reiteradamente considerada indevida por este
Tribunal. Assim, as concessões aqui tratadas devem ser consideradas ilegais, tendo os seus registros
negados. Proporia, adicionalmente, a aplicação da Súmula TCU nº 106 com relação às parcelas
recebidas indevidamente de boa-fé, bem como determinação ao órgão de origem para que faça
cessar os pagamentos decorrentes dos atos inquinados, sob pena de responsabilização solidária da
autoridade omissa, nos termos regimentais.
2.Dessa forma, acolho os pareceres uniformes e Voto por que o Tribunal adote a decisão que
ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 236/2002-TCU-1ª Câmara
1. Processo TC nº 005.589/2002-3
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Jodélia Costa Cardoso e Valdivino Rosa Caixeta
4. Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
106
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria dos interessados de fls. 1/8, negando-lhes
registro;
8.2. aplicar a Súmula TCU nº 106 dispensando o ressarcimento das importâncias
indevidamente recebidas de boa-fé; e
8.3. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes da presente
alteração de proventos, a partir da ciência desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal.
9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator)
e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC-019.793/1994-4
NATUREZA: Aposentadoria
ÓRGÃO: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima
INTERESSADA: Maria Luíza Galindo Malaquias
EMENTA: Aposentadoria. Percepção cumulativa das vantagens estabelecidas pelos
arts. 192 e 193 da Lei 8.112/90. Ilegalidade. Recusa do registro. Fixação de prazo e
determinação. Aplicação da Súmula TCU 106.
Trata-se da aposentadoria da servidora Maria Luíza Galindo Malaquias no cargo de auxiliar
judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip – propõe a legalidade da concessão, com
determinação para excluir do fundamento legal da aposentadoria a vantagem do art. 192, II, da Lei
8.112/90 (fl. 3).
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a unidade técnica (fl. 3v).
É o relatório.
VOTO
A determinação proposta pela unidade técnica tem por objetivo excluir vantagem
incompatível com o art. 193 da Lei 8.112/90 da fundamentação legal da aposentadoria.
No plano do direito objetivo, o art. 193, § 2º, da Lei 8.112/90 afastou expressamente a
possibilidade de acumulação da vantagem do artigo 193 com a do artigo 192 e com a dos quintos
incorporados, prevista no art. 62 do mesmo diploma, ressalvado o direito de opção.
O legislador vedou, peremptoriamente, a cumulação da vantagem do art. 193 com a do art.
192 porque o art. 193 pressupõe a opção pela remuneração do cargo em comissão, deixando o
107
aposentado de fazer jus à vantagem derivada do exercício do cargo efetivo, como o é,
inequivocamente, o benefício do art. 192.
Paradoxalmente, a unidade técnica propõe a legalidade da concessão, com determinação para
a exclusão do fundamento legal da vantagem do art. 192, II, da Lei 8.112/90.
Se o ato de aposentadoria contempla vantagem ilegal, não pode ser considerado legal pelo
Tribunal, visto que é este precisamente o controle que o Tribunal executa, o da legalidade do ato. Se
há vantagem ilegal no ato, a aposentadoria só pode ser declarada ilegal, com suspensão do
pagamento dos proventos, até que outro ato, escoimado dos vícios, seja proferido e submetido ao
Tribunal.
Deve-se, por isso, não apenas determinar mas, desde logo, declarar a ilegalidade da concessão
em apreço e fixar prazo para o TRE/RR suspender o pagamento irregular, sob pena de
responsabilidade solidária.
Assim, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO que ora submeto à
apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 237/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-019.793/1994-4
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Luíza Galindo Malaquias.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da servidora Maria Luíza Galindo
Malaquias, negando-lhe o registro;
8.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima que, no prazo de quinze dias, a
contar da ciência desta Decisão, faça cessar o pagamento dos proventos correspondentes à
aposentadoria declarada ilegal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesa, nos
termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 191 do Regimento Interno deste Tribunal, adotando a
presente Decisão para todos os casos semelhantes existentes naquela Corte; e
8.3. aplicar a Súmula TCU 106 em relação às importâncias indevidamente recebidas de boafé.
9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
IRAM SARAIVA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 1ª CÂMARA
108
TC-015.443/1999-0
NATUREZA: Aposentadoria
ÓRGÃO: Gerência Estadual em Mato Grosso do Ministério da Saúde
INTERESSADO: José Haddad Filho
EMENTA: Aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave, com
base no art. 186, inciso I, § 1º, da Lei 8.112/90. Doença não especificada nesse
dispositivo. Ilegalidade. Aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU.
Trata-se da aposentadoria do servidor José Haddad Filho, da Gerência Estadual em Mato
Grosso do Ministério da Saúde, com proventos integrais, por ser portador de doença grave,
concedida a partir de 6.1.99, com parecer pela ilegalidade emitido pelo controle interno (fl. 4).
Em atendimento à diligência fls. 23/4, para que a junta médica esclarecesse se a doença, da
qual o servidor estava acometido, enquadrava-se em algumas das citadas no art. 186, inciso I, § 1º,
da Lei 8.112/90, o órgão de origem anexou cópia do expediente da junta médica fls. 26/7 indicando
que o quadro clínico e laboratorial do servidor é de prognóstico reservado e não existe tratamento
médico de caráter curativo, considerando que se trata de doença degenerativa com repercussão
sistêmica e de evolução irreversível, caracterizada como doença especificada na Lei 8.112/90 como
sendo grave e incurável.
Em vista disso, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) propõe que o Tribunal julgue
legal o ato de aposentadoria e ordene o respectivo registro (fl. 28).
O Ministério Público, no entanto, considera que, mesmo após diligências do controle interno e
da unidade técnica (fls. 8 e 23), não foi comprovado, na forma da lei, o direito do interessado à
inativação com proventos integrais. Em vista disso manifesta-se pela ilegalidade e recusa do
registro do ato fls. 1/5, ressalvada a possibilidade de a concessão prosperar caso a junta médica
enquadre a moléstia dentre aquelas constantes do art. 186, inciso I, § 1º, da Lei 8.112/90 (fl. 29).
É o relatório.
VOTO
Observo a indicação do controle interno (fls. 19/20) de que o diagnóstico médico expedido
pela junta médica oficial menciona o código de doença CID 572-3/1 – Abcesso do Fígado, doença
hepática crônica, que não se enquadra no rol de doenças especificadas em lei para a concessão da
aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Com base, dentre outras, nas Decisões 121/2001–TCU–1ª Câmara (TC-009.717/1994-3) e
373/2001–TCU–1ª Câmara (TC-008.521/1997-2), não há como prosperar a presente aposentadoria
nos moldes em que foi concedida, ou seja, com proventos integrais, devendo ser expedido novo ato,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço, a ser submetido a esta Corte.
Assim, deve ser considerada ilegal a concessão de aposentadoria por invalidez ao sr. José
Haddad Filho, uma vez que a doença da qual o aposentado é portador não está contemplada pelo
art. 186, inciso I, §1º, da Lei 8.112/90 e aplicado o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé.
Nestes termos, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO que ora
submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 238/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
109
1. Processo TC-015.443/1999-0
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: José Haddad Filho.
4. Órgão: Gerência Estadual de Mato Grosso do Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria por invalidez ao sr. José Haddad
Filho, com proventos integrais, uma vez que a doença da qual o aposentado é portador não está
contemplada no art. 186, inciso I, § 1º, da Lei 8.112/90;
8.2. determinar à Gerência Estadual em Mato Grosso do Ministério da Saúde que, no prazo de
quinze dias, a contar da publicação da presente Decisão, faça cessar o pagamento dos proventos de
aposentadoria do sr. José Haddad Filho, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e do artigo 191 do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União; e
8.3. aplicar o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU em relação às
importâncias indevidamente recebidas de boa-fé.
9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
IRAM SARAIVA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC–004.650/1988-3
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Superior Eleitoral
Interessada: Rivera Rodrigues Chaves
Ementa: Alteração de aposentadoria. Opção pela vantagem prevista no art. 2º da Lei nº
6.732/79 – “quintos” –, atribuída de forma cumulativa com a parcela correspondente ao
valor da mesma Função Comissionada FC-5. Incidência da vedação contida no art. 5º da
Lei nº 6.732/79. Ilegalidade. Recusa de registro do ato correspondente. Ciência.
Determinação. Aplicação da Súmula nº 106.
RELATÓRIO
Versam estes autos acerca da aposentadoria voluntária da Srª Rivera Rodrigues Chaves, nos
termos do art. 176, inciso II, da Lei nº 1.711/52, no cargo de Técnico Judiciário, de nível superior,
Classe “A”, Padrão III – Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 1.711/52), cujo ato inaugural, visto às f.
28? 29, foi julgado legal por este Tribunal em sessão de 10/11/1988, conforme demonstrado às f.
33v, ocasião em que carreou para a inatividade a remuneração integral do cargo efetivo consoante
prescrito no art. 178, caput e inciso I, do retrocitado diploma legislativo, assim como a vantagem
pessoal denominada “quintos” estabelecida no art. 2º da Lei nº 6.732/79.
110
2.Posteriormente, em sessão de 20/7/1990, esta Corte de Contas apreciou alteração da
aposentadoria da Srª Rivera Rodrigues Chaves, cujo objeto era excluir a vantagem pessoal do art. 2º
da Lei nº 6.732/79, para incluir, a partir de 12/12/1989, a opção do art. 184, inciso II, da Lei nº
1.711/52, ou seja, aboliu os chamados “quintos” em face da percepção dos proventos do cargo
efetivo acrescidos de 20%, haja vista ser ocupante da última classe da respectiva carreira. O ato foi
julgado legal e autorizado o seu registro, conforme se vê às f. 52? 54v.
3.Retornam, agora, os autos, com vistas à nova alteração da aposentadoria, incluindo-se, desta
feita, a vantagem pessoal do art. 2º da Lei nº 6.732/79 (“quintos”), em substituição ao art. 184,
inciso II, da Lei n? 1.711/52, a partir de 28/6/1994 (f. 74). Em outras palavras, opta, agora, pela
percepção da remuneração do cargo efetivo mais a vantagem pessoal dos “quintos”.
4.A Unidade Técnica instrutiva, Sefip, às f. 75, encaminha a questão com proposta de
legalidade e registro do ato. O Ministério Público, às f. 78, a contrario sensu, ao entendimento de
que o ato consigna vantagens inacumuláveis, pugna pela ilegalidade e negativa de registro do ato
concessório sob exame.
É o Relatório
VOTO
À análise dos presentes autos verifico que na alteração em apreço, consubstanciada no ato de
f. 74, consta parcela correspondente a 1/5 (um quinto) da Função Comissionada FC-5 atribuída,
cumulativamente, com a Gratificação dessa mesma Função.
2.A percepção da remuneração de Função Comissionada (FC), derivada dos cargos de
Direção e Assessoramento Superior – DAS e assemelhados (Lei nº 8.868/94), concomitante com os
“quintos” da mesma função, no caso a de Supervisor (f. 74), é juridicamente impossível à razão de
encontrar óbice de natureza legal, a exemplo das Leis nºs 6.732/79, 8.911/94, art. 193 da 8.112/90 e
respectivas alterações.
3.Seguindo o mesmo norte do direito posto, essa Corte de Contas tem assente, quanto à
espécie, entendimento remansoso pela impossibilidade jurídica da cumulação dessas vantagens, a
exemplo das Decisões nº s 032/97, 082/97 e 226/99 da 1ª Câmara - Atas nº s 4/97, 10/97 e 37/99;
Decisão nº 565/97 do Plenário - Ata nº 35/97; Decisão nº 72/2000 da 2ª Câmara - Ata nº 22/2000; e
Decisões nº s 346, 347 e 348 da 2ª Câmara - Ata nº 35/2000.
Ex Positis, divergindo da proposta da Unidade Técnica e acolhendo o parecer do douto
Ministério Público, VOTO por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à e. Primeira
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 239/2002 - TCU - 1ª CÂMARA
1.Processo: TC-004.650/1988-3
2.Classe: V – Aposentadoria.
3.Interessado: Rivera Rodrigues Chaves.
4.Órgão: Tribunal Superior Eleitoral.
5.Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6.Representante do Ministério Público: Drª. Cristina Machado da Costa e Silva.
7.Unidade Técnica: Sefip.
8.Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 - considerar ilegal o ato de f. 74 negando-lhe registro, nos termos do art. 190, caput, do
Regimento Interno;
8.2 - dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente, com fulcro na
Súmula nº 106 da Jurisprudência desta e. Corte de Contas;
111
8.3 – determinar ao Tribunal Superior Eleitoral que:
8.3.1 – com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e art. 191, caput, do
Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos
decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
8.3.2 – passe a adotar o entendimento manifestado nesta Decisão para todos os casos
similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92;
8.4 – determinar à Sefip que verifique a implementação das medidas consignadas nos itens
8.3.1 e 8.3.2 supra.
9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
IRAM SARAIVA
Na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União