1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 17, DE 28 DE MAIO DE 2002 SESSÃO ORDINÁRIA PRIMEIRA CÂMARA APROVADA EM 04 DE JUNHO DE 2002 PUBLICADA EM 06 DE JUNHO DE 2002. ACÓRDÃOS DE Nºs 368 a 377 DECISÕES DE Nºs 235 a 239 2 ATA Nº 17, DE 28 DE MAIO DE 2002 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Iram Saraiva Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico Secretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida Com a presença do Ministro Walton Alencar Rodrigues e dos Ministros-Substitutos Augusto Scherman Cavalcanti (substituindo o Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça) e Marcos Bemquerer Costa (este presente, de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária realizada em 26 de outubro de 1994 – Ata n° 50/94), bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, o Presidente, em exercício, Ministro Iram Saraiva, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado a ausência do Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça e do Ministro Guilherme Palmeira, por motivo de férias (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 66, inciso I a IV, 67, 68, 73 e 112, incisos I e II). DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA - Apresentada pela Presidência A Primeira Câmara aprovou a Ata n° 16, da Sessão Ordinária realizada em 21 de maio corrente, cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Srs. Ministros e ao Sr. Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 70, inciso I). PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU n° 002/93. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Ao dar prosseguimento à votação, nos termos dos artigos 56, § 3º e 70, inciso V do Regimento Interno, do processo nº 022.906/1994-0, relatado pelo Ministro Iram Saraiva na Sessão Ordinária realizada em 23 de abril de 2002 (v. Anexo III da Ata n° 12/2002), a Primeira Câmara aprovou a Decisão n° 235/2002. O Revisor, Ministro Walton Alencar Rodrigues, votou de acordo com a proposta do Relator (v. Anexo II desta Ata). PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Foram incluídos na Pauta n° 17/2002, e apreciados pela Primeira Câmara, conforme Deliberação do Tribunal Pleno na Sessão de 26 de outubro de 1994 – Ata n° 50/94, os processos n°s 375.233/1995-4, c/1 volume (Acórdão n° 368/2002), 700.402/1995-0, c/2 volumes (Acórdão n° 369/2002) e 250.541/1996-3, c/1 volume (Acórdão n° 370/2002), estando o Relator, MinistroSubstituto Marcos Bemquerer Costa, integrando, atualmente, a Segunda Câmara, em substituição, por motivo de férias, do Ministro Valmir Campelo (Portaria n° 137/2002). Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob n° 17, de 20 de maio corrente, havendo a Primeira Câmara aprovado os Acórdãos de n°s 371 a 377 e proferido as Decisões de n°s 236 a 239 (v. Anexo III desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos 73, 77 §§,1° a 7º e 10º, e 84; e Resolução TCU n° 002/93): 3 a) Procs. n°s 375.283/1995-1, 017.116/2001-0 e 005.589/2002-3, relatados pelo Ministro Iram Saraiva; b) Procs. n°s 476.140/1997-8 (c/1 anexo), 000.567/1999-0, 016.776/1999-2, 019.793/1994-4 e 015.443/1999-0, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; e c) Procs. n°s 000.577/2000-3, 012.861/2000-2 e 004.650/1988-3, relatados pelo MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti. SUSTENTAÇÃO ORAL Na oportunidade do julgamento do processo n° 016.776/1999-2 (Acórdão n° 375/2002), de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Advogado Dr. Pedro Miranda (OAB-RJ n° 23.400), devidamente intimado, nos termos da Portaria n° 239, de 17 de outubro de 2000, com a publicação da Pauta n° 17/2002, deste Colegiado no Diário Oficial da União, Seção I, edição de 21 de maio corrente, página 57, não compareceu, nesta data, para apresentar a sustentação oral requerida. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de Pauta, ante requerimento do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por estar substituindo Ministro integrante da Segunda Câmara, os processos n°s 000.969/2001-1 e 010.539/2001-4. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, em exercício, Ministro Iram Saraiva. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e trinta e dois minutos e, e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. Francisco Costa de Almeida Subsecretário da Primeira Câmara Aprovada em 04 de junho de 2002. IRAM SARAIVA Na Presidência ANEXO I DA ATA N° 17, DE 28 DE MAIO DE 2002 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara (Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93). RELAÇÃO Nº 58/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Iram Saraiva 4 PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de 28/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 017.326/2001-7 Classe de Assunto : II Responsáveis : Joacir da Silva, Antonio José Albino e Jorge dos Santos Thomé Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - SC Exercício : 2000 02 - TC 017.328/2001-1 Classe de Assunto : II Responsáveis : Elizano Santos de Assis, Joana Marques dos Santos e Amilton Almeida da Silva Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - SE Exercício : 2000 03 - TC 017.333/2001-1 Classe de Assunto : II Responsáveis : Carmelita Fernandes Mesquita, Nilza Tedesco Reis e Maria Olimpia da Silva Pereira Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - TO Exercício : 2000 04 - TC 017.334/2001-9 Classe de Assunto : II Responsáveis : Telma Ramalho Mendes, Roseli Cordeiro Pereira, Clara de Jesus Marques Andrade, Fernanda de Fátima Pinto Mota, Miriam Maria de Oliveira, Vanda Lúcia Martins, Ricardo de Mattos, Cenira de Lourdes Matias dos Sanos e Genoveva de Pinho Marques Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - MG Exercício : 2000 05 - TC 017.342/2001-0 Classe de Assunto : II Responsáveis : Julita Correia Feitosa, Adeildo Gomes da Silva e Maurício Farah Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - PE Exercício : 2000 06 - TC 017.343/2001-8 Classe de Assunto : II Responsáveis : Antonio José Coutinho de Jesus, José Moisés Lopes e Rubem Daniel Santos Silva Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - ES Exercício : 2000 07 - TC 017.345/2001-2 Classe de Assunto : II Responsáveis : Hortência Maria de Santana, Iva Maria Barros Ferreira, Gilberto Linhares Teicheira, Louise Maria Holtz Santos de Oliveira e Walter Rangel de Souza 5 Entidade : Conselho Federal de Enfermagem Exercício : 2000 08 - TC 017.348/2001-4 Classe de Assunto : II Responsáveis : Jurandy Kern Barbosa, Vera Pereira e Amilton Almeida da Silva Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - PR Exercício : 2000 09 - TC 017.353/2001-4 Classe de Assunto : II Responsáveis : Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio, Rejane Lúcia Rodrigues Veloso de Sousa e Amilton Almeida da Silva Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - PI Exercício : 2000 10 - TC 017.355/2001-9 Classe de Assunto : II Responsáveis : Maria Sueli Dantas, Margareth das Graças Oliveira, Manoel Carlos Neri da Silva e Sirlei Gomes de Lima Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - RO Exercício : 2000 11 - TC 017.361/2001-6 Classe de Assunto : II Responsáveis : Sandra Viana Bezerra, Eurimar Espínola de Araújo Brito e Jorge dos Santos Thomé Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - RN Exercício : 2000 12 - TC 017.362/2001-3 Classe de Assunto : II Responsáveis : Marlucilena Pinheiro da Silva, Crizalda Fonseca Viana, Maria Olimpia da Silva Pereira e Carlos Rinaldo Nogueira Martins Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - AP Exercício : 2000 13 - TC 017.366/2001-2 Classe de Assunto : II Responsáveis : Carlos Bezerra de Lima, Djalma Lopes de Andrade e Amilton Almeida da Silva Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - PB Exercício : 2000 14 - TC 017.367/2001-0 Classe de Assunto : II Responsáveis : Maria Perlin Milioli, Loraine Braga do Nascimento, Paulo Angnes, Maria da Graça Piva, Daniela Nichele, Nádia França Severino, Otilia Strejewistch, Helena Beatriz Silveira Cunha, Maria das Graças Berger, Jane Isabel Biehl, Iolenca Lopes Tybusch, Mardi Marques Dias, Sylvia Hinterholz, Clarinto Gonzalez Becker, Rozeni Paludo e Helena Beatriz Scherer Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - RS Exercício : 2000 15 - TC 017.368/2001-7 Classe de Assunto : II 6 Responsáveis : Tereza Cristina Silva dos Santos, Francisco Chagas de Macêdo e Maria Olimpia da Silva Pereira Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - RR Exercício : 2000 16 - TC 017.370/2001-5 Classe de Assunto : II Responsáveis : Dulce Dirclair Huf Bais, Claudenice Valente, Nivaldo Velozo da Silva, Maurício Adolfo Totti Fontolan, Ilma Alves dos Santos, Marisa Amorim dos Santos, Amarilis Pereira Amaral Scudellari, Joselaine Genaro Nakamura Smaka e Marco Aurélio de Camargo Areias Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - MS Exercício : 2000 17 - TC 017.372/2001-0 Classe de Assunto : II Responsáveis : Maria Rita Webster de Moura, Josinete Marques da Silva e Maria Olimpia da Silva Pereira Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - AL Exercício : 2000 18 - TC 017.375/2001-1 Classe de Assunto : II Responsáveis : Paulo Jorge Pinheiro de Lima, Jorge Fernando Fecury da Gama e Jorge dos Santos Thomé Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - AM Exercício : 2000 19 - TC 017.376/2001-9 Classe de Assunto : II Responsáveis : Lúcia Helena Martins Tavares Monteiro, Márcia Maria Bragança Lopes e Maria Olimpia da Silva Pereira Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - PA Exercício : 2000 20 - TC 017.377/2001-6 Classe de Assunto : II Responsáveis : Ednelza Feitosa Soares, Floraci Vieira Barros, Flaviana Regina da Hora Machado e Vera Lúcia Borges Dias Entidade : Conselho Regional de Enfermagem - BA Exercício : 2000 TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de 28/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 169 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 575.203/1998-6 Classe de Assunto : II 7 Responsável : Paulo Macedo de Carvalho Mesquita Entidade : Centro Psiquiátrico Pedro II Exercício : 1997 T.C.U, Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência IRAM SARAIVA Ministro - Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Rep. do Ministério Público RELAÇÃO Nº 59/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Iram Saraiva ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 01 - TC 001.628/2002-5 Interessados : DANIEL FERREIRA DA SILVA MARIA LINELMA ALVES PEREIRA DE CARVALHO RAONY GAMA DE SOUZA ABRAÃO GONÇALVES MACEDO ADAILSON MENDES BRITO ADALBERTO JÚNIO RAMOS NEVES ADÃO FRANCISCO FERREIRA ADÃO NUNES DA SILVA ADELCIO APARECIDO BARBOSA ADERILDO CORDEIRO LIMA ADIÊNIO CESÁRIO PEREIRA ADILSON COELHO FLAUZINO ADMILSON VITAL PEREIRA ADRIANA APARECIDA DE LIMA ADRIANA CARLA COELHO NEVES ADRIANA RODRIGUES SILVA ADRIANO APOLINÁRIO DE MOURA AFONSO DE SOUZA SOBRINHO AGNALDO JOSÉ DE LIMA ÁGUIDO PINTO DE CARVALHO AILSON LIMA MIRANDA 8 AILTON DE SOUZA NETO AISLAN BRUNO DA SILVA MARTINS ALAIR SEBASTIÃO DOS SANTOS ALAN BOM JARDIM DE PAULA ALAN RIBEIRO FORTES ALCEU DIAS DA SILVA JÚNIOR ALCIDES DO CARMO FILHO ALDA DE FRANÇA COSTA ALEN BERNARDES ALVES ALESSANDRO DE CÁSSIA ALMEIDA ALESSANDRO DE JESUS DAS DORES ALESSANDRO SANTOS RODRIGUES ALESSANDRO SOUTO GOMES ALEX ALVES DA CONCEIÇÃO ALEX ANTONIO SILVESTRE DOS SANTOS ALEX FERNANDES BARBOSA ALEX PANHOTTA FREIRE ALEX SANDRO DOS REIS ALEXANDER COELHO FERNANDES ALEXANDRA COSTA DE NOVAIS ALEXANDRE DA SILVA FARIA BAETA ALEXANDRE DE LIMA SILVA ALEXANDRE DINIZ GOMES ALEXANDRE LUIZ DE RAMOS ALEXANDRE MARCOS DOS SANTOS ALEXANDRO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA ALINE ROBERTA ALVES ALISSON JORGE DA SILVA CAMPOS ALLAN DOS SANTOS FÉLIX VIEIRA ALOISIO COIMBRA ALYSSON CÉSAR DE SOUZA AMBROSIO GARCIA DE BARROS AMÉLIA ALMEIDA ASSUNÇÃO AMÉRICO MAMÉDES ARCHANJO AMILTON DA SILVA VIEIRA JÚNIOR ANA CRISTINA DOS SANTOS PAULINO ANA CRISTINA PEREIRA FRANCISCO ANA LÚCIA DE ALMEIDA ANA LÚCIA DE OLIVEIRA ANANERY FERNANDES NETTO ANDERSON ANTÔNIO DA SILVA ANDERSON ANTONIO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA ANDERSON CORDEIRO ANDERSON COSTA DE OLIVEIRA ANDERSON HERÁCLITO GASPARDINE ANDERSON LUIS SILVA ANDERSON LUIZ PINTO RIBEIRO ANDERSON PANIAGO SILVA ANDERSON PEREIRA CRUZ ANDERSON RODRIGO DA SILVA ANDERSON RODRIGUES SILVA ANDRÉ FREIRE DE ALVARENGA ANDRÉ LELLES DO CARMO ANDRE RODRIGO DE OLIVEIRA 9 ANDRÉA CALDAS GIOVANNINI ANDREA MOREIRA SALGUEIRO ANDRÉA NATALY AGUILAR DE MIRANDA ANDRÉA SALES GOULART ANDRÉIA MARIA DA SILVA CARVALHO ANGELA DRUMOND ANTÔNIO CARLOS RABELO JÚNIOR ANTÔNIO JOSÉ TAVARES DE OLIVEIRA ANTÔNIO MARCOS AVELAR DE SENA ANTÕNIO MARCOS GUEDES ANTÔNIO MARCOS NUNES ANTÔNIO MARQUES DE ALMEIDA ANTÔNIO ROGÉRIO NORONHA APARECIDO GABRIEL DOS REIS APARECIDO MANOEL MIRANDA ARLEY MONTEIRO MAIA ARNALDO DA SILVA ARNALDO LUÍZ MACHADO SANTOS AROLDO MOURA DE CARVALHO ATANIEL FONSECA CASTRO AUDILENE MARCIA DA MATTA AURELIANO MARCOS MIRANDA AURÉLIO MACHADO AYALA TATIANA TEIXEIRA DE CARVALHO BELAIR BORGES DE SOUSA BERENILDO DE JESUS DANTAS BILLY BREY SANTOS DE SOUZA BRENO DOS SANTOS ALVES BRUNO ELDER TOMAZ CAMILO DE LELIS GONÇALVES CARLA ELIANE MACIEL CARLA MARIA CORDEIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO GONÇALVES NOGUEIRA CARLOS ALBERTO MURTA DE SOUZA CARLOS ALBERTO NOCE SOBRINHO CARLOS ALBERTO SILVA LISBOA CARLOS ANTÔNIO BERALDO CARLOS EDUARDO BRITO ARAÚJO CARLOS EDUARDO DA SILVA CARLOS ELEOTERIO BASTOS CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA CARLOS JOSÉ VIEIRA DIAS CARLOS MAGELA DE SÁ MENDES CARMEM LUCIA DE CARVALHO MACIEL CATARINA DE SENA SILVA CELESTE APARECIDA AQUINO CÉLIO LÚCIO DOS SANTOS CELSO RICARDO MARTINS CHARLES GOMES RIBEIRO CHARLES PIERRE MORAIS DE OLIVEIRA CHARLLES WILHAN DA SILVA CILSO MARIA PAULINO CLAUDECIR PEREIRA MARTINS CLAUDIA ANGELICA GOMES DE BESSA 10 CLÁUDIA ANTÔNIA NICOLAU COSTA CLÁUDIA CRISTINA CERQUEIRA DOS SANTOS WOLEIRO CLAUDIA SOUZA DA CRUZ CLAUDILENE DOS SANTOS FERREIRA CLAUDINEI ANTÔNIO DE ALCÂNTARA CLAUDINEY ROSA DOS SANTOS CLÁUDIO GONÇALVES XAVIER CLÁUDIO JUNIOR ANDRADE RIBEIRO CLÁUDIO LEANDRO DE SOUZA CLÁUDIO LUCIANO ARRUDA CLAYTON ROBSON MOREIRA DIAS CLEBER DE SOUSA SANTOS CLEBER NILSON ANDERSON NONATO CLEGINALDO DORNELAS DE MELO CLEIDSON CLEBER DE LIMA CLEITA DE CARVALHO ROCHA CLEITON JOSÉ DA SILVEIRA CLETO ALVES DE LIMA CLEUZA FERREIRA DINIZ CLEUZYMERY DA SILVA CONSTANTINO CÉZAR GOMES MOTA CRISTIANE GONÇALVES LUSTOSA CRISTIANO ANTÔNIO TOCAFUNDO MARTINS CRISTIANO FERNANDO EURÍPEDES DOS SANTOS BASTOS CRISTIANO LUIZ ZANDONADI CRISTIANO LULA CAMPOS CRISTIANO PAULINO LORETE DAILTON JOSE FELIX DANIEL AVELAR DANIEL CHAVES CAMARGOS DANIEL DA SILVA ROSA DANIEL EMIDIO DE PAULA DANIEL FERNANDES DE ANDRADE DANIEL LÚCIO DANIEL SILVA GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR DANIEL SOUZA MALAQUIAS DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA DANIELLA APARECIDA DE SOUZA MORAIS DANILO BRITES TORESANI DANILO JACKSON DE MOURA DANIVAL EVANDRO PEREIRA DAPHINIS PIRES PATRICIO DAVI BORGES DA SILVA DAVID ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA DEISE NOGUEIRA DE SOUZA ALMEIDA DELBER ANTÔNIO MOREIRA DINIZ DENILSON BARBOSA DUTRA DENILSON PEREIRA DOS SANTOS DENIS WALLACE DE SOUZA DENISE ALVES DICKSON ANDRADE MARTINS DILMA DA COSTA RODRIGUES SOUZA ALMEIDA DIMAS BARBOSA SILVA DIMAS LEONARDO BORGES VIANA 11 DIMAS RIBEIRO DA SILVA DIOGO RODRIGUES VERNEQUE DIONE DA SILVA RAMOS DIRCILENE FERREIRA DA COSTA DIRLENE APARECIDA ARCANJO FERREIRA DIVA FERREIRA PÊGO DE OLIVEIRA DOMINGOS ANTÔNIO RIBEIRO DOUGLAS DIEGO TAVARES EDILON MIGUEL PEREIRA EDIMAR ANTÔNIO DE FARIA EDIMAR TEIXEIRA MAURIS EDISMAR CABRAL EDIVAL DOS REIS EDIVALDO DE SOUZA ARAUJO EDMAR JOSÉ FERREIRA EDMILSON DE ALCÂNTARA EDNA APARECIDA FIGUEIREDO PRATES EDNALDO OLIVEIRA EDNILSON PEREIRA GONÇALVES EDSON DA CONCEIÇÃO SANTOS EDSON GONÇALVES MAGALHÃES EDSON ROBERVAL DE ALMEIDA EDSON SIMEÃO RIBEIRO EDUARDO AUGUSTO FERNANDES DE FREITAS EDUARDO DA SILVA NETO EDUARDO HENRIQUES BATISTA EDUARDO MARCELO MACHADO EDUARDO NUNES LIMA ELAINE APARECIDA FERNANDES RAMOS ELAINE CRISTINA DA SILVA ELCIO ALVES SANTOS JÚNIOR ELCIO PEDRO CARDOSO DE OLIVEIRA ELEXSANDRO RODRIGUES LOPES ELIANA PAIS LEME COELHO DUCA ELIANA RODRIGUES COLHADO MATTOS ELIAS ATAIDE DA SILVA ELIAS FERREIRA RAMOS ELIAS PASCOAL ELIAS PEREIRA CACULA ELIASIBE DE CARVALHO SIMÕES ELIEZER MARTINS ALVES ELISEU FERREIRA ROSA ELISVÂNDER SIMÕES ELSIMAR RODRIGUES DE LIMA ELSON GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA ELSON PEREIRA DUTRA ELVES GEONATO GONÇALVES EMAR GOMES DA SILVA EMERSON ALVES CARDOSO EMILIANE MAIA DE OLIVEIRA ÉRIC BRENO DE ANDRADE ÉRICA ALVES DE ALMEIDA SILVA ERIVAL BATISTA DE CASTRO ERLANIA ALVES DE OLIVEIRA 12 ETELVINO CÉSAR MIRANDA DIAS EUDES MARTINS DOS SANTOS EULER FRANCISCO DA COSTA EULER PEDRO DOS SANTOS EUNICE MARA OLIVEIRA SANTOS EVANIR MIGUEL DE SOUZA EVERALDO FRANCISCO DOS SANTOS EVERTON COSTA DE OLIVEIRA EVILÁSIO BENTO DOS SANTOS FILHO EZEQUIEL SOARES DE SOUZA EZIO APARECIDO SOUZA SILVA FABIANA DE MEDEIROS RESENDE FABIANO JOSÉ GABRIEL FAGUNDES FÁBIO MENDONÇA NUNES FABRÍCIO PENNA DIAS FERNANDA PAIS DUTRA RÊGO FERNANDO CARDOSO TEIXEIRA FERNANDO CÉSAR RIBEIRO FERNANDO DE JESUS FERNANDO FLÁVIO RODRIGUES SANTOS FLAVIA ALVES FERNANDES FLÁVIA CHICARINI ANDRADE MOREIRA FLÁVIA PAULINA MARQUES CASSEMIRO FLAVIANO HELDER DE MELO FLÁVIO GERALDO RIBEIRO FLÁVIO PASCOAL DAMASCENO FLÁVIO RINALDO DE SOUSA FLÁVIO WELLERSON DUARTE GOMES FORTUNATO ABRANCHES DE SOUZA FRANCISCO DA SILVA FRANCISCO DE FÁTIMA FRANKLYN PEREIRA VISCONDE FREDSON LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS GENÍLSON MOREIRA MACEDO DE SOUZA GENILSON QUINTÃO CASTRO GEOUSIANO RICARDO SILVA GEOVANE PERES DOS ANJOS GERALDA ELIZABETE DE OLIVEIRA GERALDO EUSTÁQUIO RODRIGUES GERALDO FERNANDO SILVA DE CARVALHO GERALDO GOMES DE OLIVEIRA GERALDO JÚLIO DA SILVA GERALDO MAGELA PRATA GESIEL MONTEIRO DE SOUZA GICELE MENDES FERREIRA GILBERTO JOSÉ DE CASTRO LOPES GILBERTO PEREIRA DE SOUZA GILBERTO RONY VIEIRA GILMAR ALVES DA FONSECA GILMAR DO ROSARIO MAIA GILMAR GONÇALVES CARNEIRO GILMAR RODRIGUES CARMO GILMAR SIMÕES BRAGA GILSON DE SOUSA MONTEIRO 13 GILSON ELY DO NASCIMENTO GILVANNY BICALHO DE ALMEIDA GIOVANA DANIELA DE LIMA GIOVANE PASSOS DA SILVA GISELLE CRISTINA RODRIGUES FALCAO GISLAINE FELICIANO DA SILVEIRA GISLENE GONÇALVES DE JESUS GLAUCO CEZAR BORGES GLAYSON DE OLIVEIRA VIANA DE ABREU GLEISON GURGEL DE SALES GLERISTON DA SILVA GRAZIELLY CRISTINY DE SOUZA GRÉCIA MARIA DA SILVA GUILHERME ARCIOLE DE OLIVEIRA GUILHERME JOSE MENEGHITI HALBERT MENDONÇA RODRIGUES HAMILTON GUIMARÃES HELDER ALVES FERREIRA HELDO VIEGAS DE ORNELLAS HELIO ALVES GOMES HELIO CAMARGO GOMES JR. HELTON DO PRADO BENTO HENRIQUE CARLOS KRUSEMARK HENRIQUE HILÁRIO MOREIRA HENRIQUETA APARECIDA DE AMORIM HOLNEYMAR SEBASTIÃO LAGE HONÓRIO GABRIEL PINTO HUDSON FERNANDO PEREIRA HUGO RIBEIRO DE SOUZA IEDA DE PAULA MELO ILMA LINA DA SILVA ILMAR DA CONCEIÇÃO MAGALHÃES ILUCIRLÂNDIO MENDES DA SILVA ILZA MARIA PINTO IRAN JUSAFA VIEIRA IRÊZ COSTA FREITAS DE OLIVEIRA ISABEL CRISTINA NOGUEIRA ISALINO ROMUALDO DAS MERCÊS ITAMAR GONÇALVES DA SILVA ITAMAR HENRIQUES DA SILVA IVAN BATISTA DE OLIVEIRA IVANLÚCIO JOSÉ DA SILVA IVONETE FERREIRA RAMOS JADSON VINICIUS BITENCOURT GUEDES JAIR FERREIRA MARTINS JUNIOR JAIR MENDONÇA SILVA FILHO JAIRO GOMIDES JANAINA RESENDE DE PAULA CASTRO JANAINA ROCHA PIMENTA JANE MARIA DA SILVA JANYCARTERSON DONIZETE FARIA JAQUELINE ALESSANDRA DE REZENDE JAQUIANO EMERSON DIAS SALOMÉ JARBAS CAPANEMA MACIEL 14 JARMES MELO DA SILVA JASON MARQUES FILHO JEAN JACQUES DA SILVA SOUSA JEAN PIERRE ALMEIDA PAULA JEAN ROBERT SANTANA BENJAMIM JEDER MARQUES DE OLIVEIRA JESUS EUGENIO LOPES DA SILVA JESUSMAR LUIZ DE FREITAS JOÃO ABEL ALVES DE OLIVEIRA JOÃO ARAÚJO CORRÊA JOÃO BATISTA FERREIRA JOÃO BATISTA ROMBOLI JOÃO BOSCO PEREIRA JOÃO BOSCO SIQUEIRA JOÃO CHARLES SANTOS DE OLIVEIRA JOÃO DE DEUS SILVA JOÃO DE SOUZA COSTA JOÃO DE SOUZA MEIRA JOAO EDUARDO CORREA JOÃO EVANGELISTA DA SILVA JOÃO EVANGELISTA TAVARES PIMENTEL JOÃO FELIPE DA SILVA JOÃO LÚCIO PACHECO JOÃO LÚCIO VIEIRA SOBRINHO JOÃO PAULO DA SILVA JOAQUIM DANIEL DA SILVA JONAS SALES NETO JORGE RAIMUNDO AZEVEDO SALOMÃO JOSE ANTONIO DE AZEVEDO JOSE ANTONIO DE CARVALHO JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS JOSÉ AUGUSTO DA SILVA JOSÉ AUGUSTO DIAS CRUZ JOSÉ AUGUSTO DINIZ JOSÉ CARLOS RAIMUNDO JOSE CARLOS SOARES JOSÉ CLAUDIOMIRO EVANGELISTA JOSE CLERIO DE CARVALHO FILHO JOSÉ COSME DE JESUS RAMOS EPIFANIO JOSÉ CUSTÓDIO DUARTE DOS SANTOS JOSÉ DE ALMEIDA TEIXEIRA JOSÉ DOS ANJOS DE ALMEIDA JOSÉ DOS REIS SOARES SILVA JOSÉ DUTRA DE REZENDE JOSÉ EDSON FELÍCIO GONÇALVES JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO NETO JOSÉ EUQUÉRIO DOS SANTOS JOSÉ EUSTÁQUIO FERREIRA JOSÉ GERALDO DA COSTA JOSÉ HUMBERTO FERREIRA JOSE JOAREZ PEREIRA DE ALMEIDA JOSÉ LUIZ DE SÁ JOSÉ LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA JOSÉ LUIZ TEIXEIRA ALVES 15 JOSÉ MAURÍCIO DE MENEZES CHAVES JOSÉ NADIR DE OLIVEIRA JÚNIOR JOSÉ PALMA DE CARVALHO JÚNIOR JOSÉ PAULO CRISTINO JOSÉ PEDRO DE BRITO FILHO JOSE PEREIRA DA CRUZ NETO JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO JOSÉ RAIMUNDO EZEQUIEL JOSÉ RAMALHO DE CASTRO RODRIGUES JOSÉ REMACLO DA SILVA JOSE RENATO DUARTE JOSÉ RONALDO GUSMÃO JOSÉ RUBENS RODRIGUES JOSIANE BORGES RIBEIRO RESENDE JOSIMAR MENEZES PEREIRA JOSUÉ PAULO DE LIMA JUCÉLIA SOARES DOS SANTOS JUCIRLEY LACERDA PINTO JULIANA GALHARDI MORAES JULIANA RAMOS JULIANA VELOSO SANTOS JULIANE LIMA PEREIRA GONÇALVES JULIANO FERREIRA JULIANO JUNIO GONÇALVES DA COSTA JÚLIO CÉSAR DA FONSECA JÚLIO CÉSAR DE SOUZA CARVALHO JÚLIO CÉSAR FERREIRA BRASIL JULIO CESAR MONTEIRO DA SILVA JÚLIO CÉSAR SANTOS RIBEIRO JÚLIO CÉZAR DE ARAÚJO JÚLIO ELIAS ANTUNES JÚLIO LUIZ DO COUTO JULIO MARIA HUBNER JÚNIOR CÉSAR VILAÇA DA SILVA JUNIOR FRANCISCO LOPES JURANDIR SOARES TEIXEIRA KARINA GAVIOLE XAVIER KARITA PESSOA CAMILLO KATIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA KEYLLA DIAS FIGUEIREDO KLÉCIA APARECIDA DOS REIS KLEITON JOSE DE ARAUJO LAMARTINE VIEIRA DOS SANTOS FILHO LEANDRO FERNANDES RIBEIRO LEANDRO GANGANA DE OLIVEIRA LEANDRO GOMES FERREIRA LEANDRO SILVA MORO LEANDRO SILVA ROSA LEONARDO BATISTA DOS SANTOS LEONARDO CLEBER DA SILVA LEONARDO DA SILVEIRA LEONARDO DO CARMO MACHADO LEONARDO MACEDO SOUZA LEONARDO MAGNO OLIVEIRA 16 LEONARDO RIBEIRO DE ALMEIDA LEONORA DE FREITAS VIANA LICIO MARIO TRINDADE LIGIANE FERREIRA PAULA LILIANE DEBORA GOMES LINDOLFO ALVES DE CARVALHO NETO LINDOMAR AUGUSTO DE OLIVEIRA LINEY LEMOS ALMEIDA LISLEY DOS ANJOS PENIDO GOMES LOURIVAL LYRA LOURIVAL MARQUES DA SILVA JUNIOR LUCAS DE CARVALHO BERTOL LUCIA MARIA VIEIRA LUCIANA SOUSA CAMARGOS LUCIANA VILLELA JUNQUEIRA LUCIANO CAIXETA DE AMORIM LUCIANO DAS NEVES PINTO LUCIANO GOMES APOLINÁRIO LUCIANO JOSE DE ALVARENGA LUCIONE CALDEIRA SANTOS LUDMILA MARIA SARAIVA PESSOA DA SILVA LUIS GONZAGA MACHADO LUIZ ALBERTO MENEZES BARRETO LUIZ ALVES DA SILVA JÚNIOR LUIZ ANDRÉ CAMPOS LUIZ ANTÔNIO MOREIRA LUIZ ANTÔNIO VIEIRA LUIZ AUGUSTO DA SILVA LUIZ CARLOS DA SILVA LUIZ CARLOS MATOS LUIZ CLÁUDIO GARCIA LUIZ CLÁUDIO GRACIANO LUIZ CORNÉLIO RODRIGUES LUIZ DE GONZAGA FERREIRA LUIZ DONIZETE DA SILVA LUIZ FABIANO SILVA LUIZ FILIPE DE OLIVEIRA LUIZ HENRIQUE DA SILVA LUIZ MIGUEL DE LERA LUIZ SÉRGIO OLIVEIRA SILVA LUZÉLIO SANCHES LUZIA HELENA DO NASCIMENTO MÁGDA RESENDE OLIVEIRA MANOEL FRANCISCO VIEIRA MANOEL JULIO FERNANDES MARA ANGÉLICA DE NOVAIS MARCELO ADRIANO DO CARMO MARCELO ALVARENGA MARCELO BATISTA SANTIAGO MARCELO DA SILVA CARNEIRO MARCELO DE FREITAS TARQUINIO MARCELO DUARTE MARCELO LUCAS SILVA MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA 17 MÁRCIA MENEZES BARROUIN SANDY MÁRCIA REGINA VALLIS MÁRCIO ANACLETO MÁRCIO APARECIDO DE SOUZA MARCIO CESAR DA SILVA MÁRCIO EURÍPEDES DA SILVA MÁRCIO HENRIQUE BERNARDO MARCIO LEITE GOMES DOS SANTOS MÁRCIO LUIS LEHNER MÁRCIO ROBERTO OLIVEIRA SANTOS MÁRCIO SOARES DE ANDRADE MARCO ANTONIO ANDRADE SILVA MARCO ANTONIO SILVA MARCO AURÉLIO AMADO CINTRA MARCO AURÉLIO GOTARDELO DIAS LOPES MARCO AURELIO PEREIRA MARCOS ANTÔNIO ALVES CAMPOS MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA MARCOS ANTONIO GONÇALVES SILVA MARCOS ANTONIO MARTINS MARCOS ARCHANJO GONÇALVES MARCOS BRAGA CHAVES MARCOS FLÁVIO DO NASCIMENTO MARCOS JOEL DOS SANTOS MARCOS LANGAMER MARCOS PEREIRA ROCHA MARCOS ROBERTO DA SILVA MARCOS ROBERTO MOIA MARCOS XAVIER JANUÁRIO MARCUS VINICIUS HENRIQUES MARCUS VINICIUS LOBATO MARGARIDA DA CONCEIÇÃO GOMES MARGARIDA JOSÉ CASSILHAS MARIA ALEXANDRINA MEDEIROS DA COSTA MARIA APARECIDA DA SILVA MARIA APARECIDA DE CASSIA DA SILVA BARBOSA MARIA APARECIDA RAIMUNDA DOS SANTOS MARIA BERNARDES CAMPOS MARIA CRISTINA SOARES GONÇALVES MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DOS SANTOS MARIA DE FATIMA PEREIRA BISPO MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS GOMES MARIA DOROTÉA MARTINS MARIA EMILIANA DE ABREU MARIA HELENA GABRIEL MARIA HELENA SANTOS DA SILVA MARIA JOSE CARDOSO DA SILVA LEMOS MARIA MÔNICA BORGES FONSECA MARIA NELI DO CARMO MARIA PERPÉTUA DE ALMEIDA FERREIRA MARIA RENATA PEREIRA MARIA VITÓRIA DA COSTA LOPES MARIANGELA MONTEIRO BRUNHARA MARCONDES MARIANNE TAVARES DE ASSIS 18 MARIETA VIEIRA DE SOUZA MACEDO MARILENE ANDRELINA DA CUNHA MARILES DE CAMPOS MAIA MARILIA GONÇALVES MILAN MARILUCE ROCHA LEITE MÁRIO APARECIDO SIMÕES MARTINS MARIO HENRIQUE DOS REIS RIBEIRO MARIO LUCIO DE FREITAS ROCHA MÁRIO MARTINS DE LIMA MÁRIO ROBERTO DA SILVA MARISA GOMES DE ARAÚJO MARVITOR DE SOUZA LOPES MARYLAND BARBOSA DE PAULA BARROSO MARZOLINI DOS SANTOS BORGES MASAKO ENDO MATUZALÉM JOSÉ DE SOUZA MAURA MARTINS DE MOURA MAURI ALVES PEREIRA MAURÍCIO ALVES SIQUEIRA MAURICIO DE OLIVEIRA MARTINS MAURICIO LUIZ DE OLIVEIRA MAURÍCIO PEREIRA FERNANDES MAURÍCIO VANDERLEI PEREIRA DA SILVA MAURINO DOS SANTOS FILHO MAURO ROBERTO GONÇALVES MESSIAS LUIZ GONÇALVES MICHELI CRISTIAN DE OLIVEIRA MICHELINI PATRICIA DA FONSECA MIGUEL CANATO DOS SANTOS MILTON GONÇALVES MÍRIA CRISTINA TEIXEIRA ALVES MIRIAM CHRISTINA FURTADO ANANIAS DE SANTANNA MÍRIAN BRASILEIRO DE QUEIROZ MIRLENE BARBOSA MISAEL VICENTE GOMES MOACIR GERALDO DE FARIA MOÍSES JULIANO RODRIGUES DA SILVA MURILO MARQUES BARROS JÚNIOR NADIR ALVES DE ARAÚJO NADJA CRISTINA MEDEIROS DE ANDRADE NADJA DE LIMA SILVA NALVA ALVES DE SOUZA NEDISON LOPES DA SILVA NEILA APARECIDA DE SOUZA NILSON DELFINO DOS REIS NILSON FELÍCIO DOS SANTOS NILSON MEDEIROS DIAS NILSON VIDAL DE CASTRO NOEL FRANCISCO DE DEUS NOÉLITON PEREIRA SOARES ODAIR JOSE DE GODOI ODILON ALVES PEREIRA ODIRLEI BARBOSA SILVA OTACÍLIO ASSIS DE CAMPOS JÚNIOR 19 OTONIEL SOARES REIS PABLO HENRIQUE DIAS DA SILVA PATRÍCIA IDALINA DA COSTA SILVA PAULIANO DOS REIS MARTINS PAULO CÉSAR MARTINS PAULO DE AVILA E SILVA PAULO HENRIQUE FONSECA DE ALMEIDA PAULO JOSE DO CARMO PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA PAULO SÉRGIO DO CARMO MACHADO PAULO SERGIO GUIMARAES DOS SANTOS PEDRINA CATARINA DE JESUS PEDRO PARREIRA DE MELO PLÍNIO MARCOS RODRIGUES SILVA RAFAEL CANESTRI NETO RAIMUNDO NONATO SIMÕES DE CASTRO RAMON FERNANDES DOS SANTOS RAQUEL APARECIDA DA COSTA RAQUEL DOS SANTOS PEREIRA RAQUEL GUIMARÃES SILVA RAQUEL LINHARES PENA REGINA LÚCIA GUIMARÃES REGINALDO ALVES XAVIER REGINALDO CARDOSO REGINALDO FIRMINO DOS SANTOS REGINALDO MARTINS PEREIRA REGINALDO SILVA GOMES DE OLIVEIRA REINALDO ALVES MENDONÇA REINALDO GOMES SILVA REINALDO OLIVEIRA CANDIDO REJANE APARECIDA SANTOS SILVA RENATA LAURA DE MORAIS RENATO ANTÔNIO DA SILVA RENATO APARECIDO NUNES RENATO DE AGUIAR GONÇALVES RENATO FERREIRA PORTO RENATO JESUS DOS REIS RENATO LEANDRO BOSCOLI DA SILVA RENATO NEVES ROCHA RENATO OLEGARIO LINS DE OLIVEIRA RENATO PINTO DE SOUSA RENE SOARES GONÇALVES RICARDO DA HORA RICARDO HAMILTON MOREIRA RICARDO HESPANHA ANDRADE RICARDO LUIZ BRINCK ROBERTO LUIS PAULA SANTOS ROBERTO RAMOS RODRIGO ALBINO SOARES RODRIGO CAETANO CAMPOS RODRIGO CHARLES DIOGO FERREIRA RODRIGO CLARO DE AZEVEDO RODRIGO DOS REIS GUIMARÃES RODRIGO LOPES DE JESUS 20 RODRIGO MÁRCIO FERNANDES SAHB RODRIGO PEREIRA GUIMARAES ROGÉRIO ANDERSON DA COSTA ROGÉRIO CARLOS DE OLIVEIRA ROGÉRIO DE ASSIS PEREIRA ROGÉRIO DE SOUZA SILVA ROGERIO GONÇALVES MOREIRA ROGERIO MAXIMIANO RONALDO ALVES DUTRA RONALDO DA SILVA RONALDO DE SOUZA MACIEL RONALDO FERNANDES NEVES RONALDO LUIZ BENTO DO NASCIMENTO RONALDO MANOEL DA SILVA RONDELCÍ DE ALMEIDA FRAGA ROSANA DE OLIVEIRA SOUZA ROSANE APARECIDA RODRIGUES CARDOSO ROSEMARA DUTRA ALENCAR ROZINALDO JACINTO DE SOUZA SALVINA LAGARES NETA SAMUEL PINTO FERREIRA SANDER LUCIANO LEITE SANDRA LUISA CARNEIRO DIAS SANDRA STÁVALE ROSENTAL SANDRO GAMA PEREIRA SANZIO FERNANDES DA SILVA SARA FERNANDES VIEIRA SASKIA SILVA SOUZA SEBASTIÃO HELVÉCIO BATISTA DA SILVA SEBASTIAO JADER MORAIS SEBASTIÃO MARTINS DE SOUZA SEBASTIÃO MOREIRA ZIÔTO SELMA VALDEZ SALVIANO GOMES SÉRGIO ALVES PINTO SÉRGIO APARECIDO DE SOUZA SERGIO EDUARDO DA SILVA SERGIO GERALDO RODRIGUES DE SOUSA SÉRGIO HENRIQUE PEREIRA DE MORAIS SÉRGIO LUIZ RIBEIRO CALDAS SÉRGIO MENESES FARIAS SHIRLEI VIEGA DA COSTA SHIRLEY MARIA DE FREITAS MATOS SIDNEY RODRIGUES GRACIANO SILVANA MARIA DA SILVA TAVARES SILVANIA APARECIDA DE ARAUJO FERREIRA SILVANIA IRAIDES GONZAGA CARNEIRO SILVÂNIA MARIA DA ROCHA SILVIA CRISTINA BARBOSA SILVIA CRISTINA BRAGA MENDONÇA SILVINO FERREIRA DA SILVA SILVIO REIS KRONEMBERGER DE MENEZES SILVONIO SILVA AMORIM SIMONE APARECIDA BALBINO SILVA SIMONE DA SILVA MOREIRA 21 SIMONE ROCHA SINVALDO PINTO DE OLIVEIRA SIRLENE FERREIRA APOLINÁRIO SOLANGE ALCIONE SILVA SÔNIA MARIA AZIZ SALIM LIMA STÉFANO ANDRADE DE OLIVEIRA STELA DALVA VELOSO SYDNEY GERALDO MIRANDA TARCISIO APARECIDO RODRIGUES TATIANA CRISTINA FERREIRA DOMINGUES TATIANA MARTINS DE ALMEIDA TATIANA SOARES DE SOUZA THAÍS DA COSTA E FREITAS THIAGO TAVARES UDSON RENATO DE ALMEIDA COSTA VAGNER HELENO CARDOSO VAGNER LÚCIO PEIXOTO VALDINEI FRANCISCO VALDIRENE APARECIDA SILVEIRA VALERIO ANDRE DA SILVA VALTER SOARES DE LIMA VANDE DA LUZ PEDRO VANDER BARBOSA DA SILVA VANESSA DOMINGOS VANESSA RIBEIRO DA CUNHA VANGELO ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA CAMPOS VANUZA APARECIDA NERY VENILSO SOUZA LEITE VERA APARECIDA GONZAGA DE MELO VERA LÚCIA BARBOSA VICENTE MARGARIDA FERNANDES VICTOR ALEXANDRE CAMPOS TORMIN VINÍCIUS DE SOUZA OLIVEIRA VIRGÍNIA PAULA BONFIM SOARES VIVIANE FERREIRA SANTOS MARTINS VIVIANE ROBERTA DE OLIVEIRA VULMAR FERNANDES FONTOURA WAGNER EUSTÁQUIO PIMENTEL WAGNER FRANCIS MOURA WALEY HENRIQUE DA COSTA MOREIRA WALKÍRIA MOREIRA GOMES WALTAIR JOSE DA SILVA WALTER DO CARMO LIMA WALTER FERREIRA DE OLIVEIRA WALTER RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR WANDER SEBASTIÃO BATISTA WANDERLEI JOSÉ DE PAULO SILVA WANDERLEY TEIXEIRA WANDERSON ADRIANO ALMEIDA WANDERSON BORGES DA COSTA WANDERSON DE CASSIO BARBOSA WANDERSON VIANA COSTA WARLEY ANDRÉ DE MIRANDA WASHINGTON DIAS DA SILVA 22 WEBERTY CAPUTO WELBER SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA WELERSON D'ASCENÇÃO SILVA WELINGTON DE SOUZA REZENDE WELINGTON GRACIANO WELISON AFONSO DOS SANTOS MIRANDA WELITON DE SOUZA DINIZ WELLINGTON DA COSTA WELLINGTON DE OLIVEIRA CORREIA DA CRUZ WELLINGTON LAMIM ALVES FURTADO WELLINGTON LOPES WELLINGTON OLIVEIRA CUNHA WELTON SOARES DOS REIS WILLIAM HENRIQUE ROSA WILSON DE OLIVEIRA LEITE WILSON GUIMARÃES WILSON PIAZZA FRANCISCO GONÇALVES WILSON RODRIGUES DA SILVA WUEBERSON DE SOUZA DOS SANTOS WYARA SOARES TEIXEIRA ZULTENIA CADETTI E SOUZA T.C.U, Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência IRAM SARAIVA Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 60/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Iram Saraiva APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 012.305/1995-2 Interessados : ROBERTO FALANGA VALERIO BION VERONICA DA SILVA MINISTÉRIO DA SAÚDE 23 01 - TC 850.101/1997-2 Interessados : ANA ELISABETH VIANA CALABRIA DULCE DE OLIVEIRA IEDA MARIA DE CASTRO MARIA APARECIDA CARNEIRO TEREZINHA DE JESUS NASSAR CARDOSO VERA LUCIA SANTIAGO SILVA HENRIQUES DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de alteração de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO 01 - TC 375.176/1987-0 Interessada : ELIZABETH ERNA DE REZENDE MACHADO MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 008.169/1997-7 Interessado : JOSE VASQUEZ VER VALLEN ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA FEDERAL 01 - TC 002.733/1997-8 Interessados : GERSON LUIS REOLON JANAINA ALBUQUERQUE BRAMRAITER MAGALI DIAS NEVES ROSANE FENALTI DE OLIVEIRA MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 009.829/2000-3 Interessado : HENRIQUE LINHARES 02 - TC 009.848/2000-9 Interessado : ELCIO RODRIGUES ARANHA 03 - TC 009.853/2000-9 Interessado : ALBINO BOTELHO DE ANDRADE 04 - TC 009.857/2000-8 Interessada : MAGDA MARIA CABRITA DE OLIVEIRA E COSTA SCHLIEMANN 24 05 - TC 009.861/2000-0 Interessado : CARLOS ALBERTO SIEGNER 06 - TC 012.394/1999-8 Interessado : ADÃO VANDEIR FERREIRA DOS SANTOS 07 - TC 012.781/1999-1 Interessado : LUIZ MARIA DUMONT 08 - TC 014.537/1999-0 Interessado : ANTÔNIO AMILCAR LEVANDOSKI MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 01 - TC 001.622/2002-1 Interessados : ABIDENIO LIMA DE MEDEIROS ABRAÃO DA ASCENÇÃO GOUDINHO ADAIR DE SOUZA FELIZ ADEMIR GONÇALVES ADEMIR NOS ADEMIR TEIXEIRA DE SOUZA ADENILSON PAULETTI PIRES ADGREYSON BEGA ADILSON DA CRUZ RIBAS ADRIANO JOSE DOS SANTOS ADRIANO PAULO DA SILVA AILTON BELEM AILTON OLIVEIRA ALAOR VICICHOUSKI ALBERTO BOCHILOF FILHO ALCERI LAMBERT ALESSANDRA PROTACIO SCARSO ALESSANDRO DA COSTA ALVES ALESSANDRO DE SOUZA TEIXEIRA ALEX DE OLIVEIRA ALEX FERNANDO COSTA ALEXANDRE MOSCIBROSKI DA SILVA ALEXSANDRO CARLOS DE SOUZA ALMIR ROGÉRIO SILVA ALTAIR DE JESUS FERREIRA AMARILDO DAVI PEREIRA MONTEIRO AMARO CORDEIRO MILES AMARO GOMES DA CRUZ AMILTON VITORINO DA SILVA ANA CRISTINA MAITO ANA FILOMENA BIANEK PIERIN ANA LUCIA AMADOR WILLIN FINGER ANA MARIA DE CAMARGO ANA PAULA PETERLINI ANA PAULA SANTOS PEREIRA ANASTÁCIO DE SOUZA AQUINO ANDERSON CLAYTON SOARES DE FREITAS ANDERSON JOÃO CORREIA DE SOUZA ANDERSON KRAINSKI PACHECO 25 ANDERSON LUÍS PINTO DUDCOSCHI ANDERSON MACHADO OLIVEIRA ANDERSON SCHMIDT ANDRÉ LUIZ MARQUES PEDRO ANDREA PASTORE DA SILVA MARX ANGÉLICA BORGES DA SILVA LATCHUK ANTONIO ALVES DOS REIS ANTONIO CARLOS DA SILVA ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ANTONIO CARLOS GUIMARÃES DE OLIVEIRA ANTONIO EDSON DE SÁ ANTONIO JOSE GONÇALVES PEREIRA ANTONIO MARCOS GONÇALVES DE LIMA APARECIDO CACIO COSTA ARAMIS WOLF ARILDO ALVES ARIVALDO MENDES MIRANDA ARLEI FRANCISCO BERTUOL ARNALDO ELEODORO OLINISKI ARTURO ALAPONT SAEZ AURELINA AFONSO GERVÁSIO DOS SANTOS AUTIERES ARRUDA VARGAS BENEDITO RODRIGUES DA SILVA BRAZNER VICENTE CAMILLA JARDIM LUIZ GOMES CARLOS ALBERTO FERNANDES SILVEIRA CARLOS AUGUSTO SOARES MARQUES CARLOS ERNESTO BORGES DE MACEDO CARLOS GONÇALVES DE MORAIS CARLOS JEAN DA SILVA CARLOS RODRIGO SOARES CÉLIO ROBERTO DA SILVA CELSO DA GUIA TEODORO CELSO DE SOUZA PEREIRA CESAR LUCHIARI BARALDI JUNIOR CEZAR RICARDO DOS REIS CHRISTIANE DE OLIVEIRA FRANCO CLAUDEMIR OLIMPIO DE MORAIS CLAUDIA REGINA QUILES CLAUDIO ADRIANI CARVALHO CLAUDIO ADRIANO VIEIRA CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO CLEMILSON OLIVEIRA DA ROCHA CLETO KAVESKI PERES CLOVIS PEREIRA QUEIROZ CRISTIAN VIRMOND WEBER CRISTINA MARIA TAVARES DANIEL DE OLIVEIRA ALEIXO DANIEL ESTIVALLETTI DANIEL MACHADO DANIEL RUFATTO DOS SANTOS DANIEL TAVARES BENTO DANILO ROBERTO THEIS DEBORA TEIXEIRA GONÇALVES DE OLIVEIRA 26 DEISY SUSANA SOARES DEIVD FABIANO FARIAS DEIVIS CEZAR CARVALHO DOS SANTOS DENISE AMANDA VIEIRA DIOGO GOMES DE AZEVEDO DIRCE PADILHA BISPO DONIZETE ZVIR EBERT FERNANDO REIS EDEFONSO MARCOS RIZZATO EDERALDO PALMA EDESIO VOLMAR FRITSCH EDILBERTO CLEYTON VICENTE DE LIMA EDILON RIBEIRO DE CAMPOS EDISON CANTERO DOS SANTOS EDISON PRESTES VIEIRA EDJUNIOR DOMINGOS DE SIQUIRA EDNEI FERREIRA DOS SANTOS EDSON LUIZ LEMES EDSON LUIZ SARAIVA EDUARDO HAUSER DOS SANTOS EDUARDO TELES DOS SANTOS ELAINE MARIA MORETTO ELBER DA SILVA MARTINS ELCIO CARLOS TROMBELLI ELCIO DOS SANTOS OLIVEIRA ÉLCIO RICARDO PONTES ELDER LEAL DOS SANTOS ÉLDER NUNES ELIANA DA PENHA DUARTE LOSSÓLLI ELIANE LOPES MOREIRA ELIANE MACÊDO LAUNÉ BELLIO ELIANE NUNES VIEIRA ELIANE REGINA HORTMANN ELIANE VIAPIANA ELIEL PEREIRA DA SILVEIRA ELIRIO LUIZ CECON ELIS RAQUEL SARI FRAGA ELISA FERNANDA DE OLIVEIRA MIRANDA ELISABETE NASCIMENTO ELIZA MARA CARDOSO ELIZA MARA TITON ELIZETE DE OLIVEIRA ELOI POLISCIUC ELVIS ROBERTO RAMOS ELY SESAR BORGES ELZA MARIA KOWALCZYK EMERSOM FERREIRA DE LIMA EMERSON ANTONIO FARIA EMERSON FERREIRA VEGAS EMERSON LUIZ COELHO EMIRI GALICIANI JACQUES ENEAS FABIANO PUPO ANTUNES ENIO BACH RODRIGUES DOS SANTOS ERLI JORGE CARVALHO JUNIOR 27 ERNANI GOMES DA COSTA EVA MARIA QUILES EVALDO RODRIGUES DE MORAIS EVERTON DO PRADO EZIQUIEL KAVALKIEVICZ FABIANA BREGANTINO DA SILVA FABIANA GOMES DE AZEVEDO FABIANO DE OLIVEIRA GABARDO FABIANO LEE CABEZON MARTINS FABIANO MUSSATO FABIO BUENO DE OLIVEIRA FABIO DO VALE FABIO FERNANDO MIRA FABIO IACENA FABIO MARTINS DA SILVA FABIO RODRIGO DE ALMEIDA PRADO FABIO VOITECHEN FABRICIO GOMES DE ABREU FERNANDO FERNANDEZ FERNANDO GOMES DE LEMOS FERNANDO RODRIGO DA SILVA FLAVIO RODRIGUES FLAVIO SANCHES JUNIOR GABRIEL DOS SANTOS BALDO GALVÃO GARBI PEREIRA GEORGE DE JESUS VAZ GEVERSON FERNANDO CORREA DA ROCHA GILMAR CLEYTON DOS SANTOS GISLAYNE GOMES DE FARIA DA LUZ GIULIANO ABRAÃO DE OLIVEIRA CAMPOS GIVANILDO MOURA HELEN HARUE SATO RODRIGUES HERNANI RODRIGUES VALENÇA HUGO LEONARDO FORTES BARBOSA HUGO RICARDO MARQUINI INES APARECIDA BUSATO IONE PINTO GARCIA ISAEL FRANÇA DOS SANTOS ISAIAS GONÇALVES DE LIMA ISAIAS RAIMUNDO ISRAEL ALVES DE OLIVEIRA IVAN CLEBER BUNHAK JACIR GAIO JACIR LOPES JAIRO ANTUNES JANEO TABORDA PAZ JANETE TEREZINHA OLIVEIRA JAQUELINE DE SOUZA DOS SANTOS DA SILVA JEFFERSON JULIUS CHERVINSKI JENNIFER SMITEK NASCIMENTO JERONIMO CELSO VEIGA DIAS JOÃO CARLOS DO NASCIMENTO JOÃO CARLOS FAVA JOÃO MAURICIO GERLINGER DA LUZ 28 JOCIMARA DE OLIVEIRA JOEL UBIRATAM WALTER JOELSON CHAVES DOS SANTOS JONAS LUIZ SOARES JONATHAS MOREIRA BOUVIER JORGE CORDEIRO MENDES JORGE LUIS OLIVEIRA DE MELO JORGE LUIS SILVANO JORGE LUIZ CAILLOT JORGE LUIZ RODACKI JOSE APARECIDO DO NASCIMENTO JOSE CARLOS COSTA JOSE FERNANDO SZABELSKI JOSE FERREIRA DE FARIAS FILHO JOSE FRANCISCO MOREIRA NETO JOSÉ MAURICIO MOCELLIN JOSÉ OSIEL DE ASSIS JOSE RICARDO MARQUES JOSE RODRIGUES CALDAS JOSE VALDIR CORREIA JOSERLEY LUZIA DOTTO DIAS JOSIANE APARECIDA WALLES ROSA JOSIANE PAULA DIAS BARRINUEVO JULIANE APARECIDA DE MELLO JULIANO DE SOUZA SCOPONI JULIANO TOMASEL JULIO CESAR NUNES DA SILVA JULIO CEZAR FRANÇA JULIO MAURO SILVA FONTEBASSO JUNIO CESAR PEREIRA JURAPITA TOME MOREIRA KAREN PATRICIA MOREIRA KATIANE DA SILVA SOUZA KEITI SAKUMA GROSS KELLYN CHRISTIAN DA SILVA LIMA KLEBER RICARDO DE LIMA LAFAETE NASCIMENTO SILVA LAUDICEIA OLIVEIROS FERREIRA LEANDRO COTINHO LEANDRO DA SILVA GALVAO LEANDRO FERREIRA DE LIMA LEANDRO GUILHERME VICENTE LEANDRO RODRIGO DE SOUZA LEILA DA ROCHA FERREIRA LEUDOIR RODRIGUES JUNIOR LEVI IZALINO SHUINDT LILIAN MARIA ZANON LISIANE CRISTINA MONTEIRO MACHADO LOIDELISE PORCIDES LOVAINE TESTA DA SILVA LUCÉLIA CORREIA SOUZA BAIDO LUCIA DO ROCIO JAREK LUCIANA FERREIRA CORTEZ DE OLIVEIRA LUCIANA SANTOS DE SOUZA 29 LUCIANY DOS SANTOS EMIDIO LUCIMARI DO VALE LUCINEI PENSO LUIS CARLOS LEVINSKI LUIS PEREIRA DIAS LUIS SERGIO DE ALMEIDA LUIZ ANTONIO WILTNER LUIZ CARLOS BIAZON LUIZ CARLOS DOS SANTOS LUIZ CARLOS FERREIRA LUIZ CARLOS SILVA JUNIOR LUIZ HENRIQUE FERREIRA LUIZ HORACIO BARBOSA DOS SANTOS LUIZ ROBERTO KOSLOSKI MACIEL GIMENES SANTOS MAGNUS CANDIA MARCELO BENEVENUTO SANTOS MARCELO CORDEIRO MARCELO JOÃO DALA COSTA MARCELO JOSE PESSOA SILVA MARCELO JUNIOR DOS SANTOS MARCIA APARECIDA NOGUEIRA CASSIMIRO MARCIA BEATRIZ DE SOUZA DE MACEDO MÁRCIA CRISTINA PERUCHI MARCIA HELENA SILVEIRA MARCIA PASZKO MARCIA REGINA DOS SANTOS MARCIO CRISTIANO ALEXANDRE MARCIO RENATO CUNICO MARCIO RICARDO MEQUELUSSI DA SILVA MARCIO RODRIGO KURZ MÁRCIO STECHECHEN MARCO ANTONIO SILVEIRA MARCO OLIVEIRA LA ROSA MARCOS ALVES HENRIQUE DA SILVA MARCOS ANTONIO SOARES MARCOS AUGUSTO JOUCOSKI MARCOS BONA MARCOS CORDEIRO MARCOS FERNANDO NEVES PADILHA MARCOS HENRIQUE BERTAO MARCOS JOSE FERREIRA BUENO MARCOS MACAGNAN MARCOS ROBERTO DE BRITO MARCOS ROBERTO DOS SANTOS MARCOS ROBERTO LAVAGNOLI MARCOS ROBERTO LEITE MARCOS ROBERTO MOREIRA BARBOSA MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA NEITZKE MARIA APARECIDA LOPES MARIA DA APARECIDA MALTA RODRIGUES MARIA IZABEL OLIVEIRA DE GODOY MARIA MARTINATTO MARIANA DA FONSECA SILVA 30 MARIO CESAR MENDES UEMURA MARIO CEZAR PASCHOALINI GARCIA MARISA SCHULZ MARIVALDO RIBAS BUENO MARLON CEZAR FARIA MARY ANE ALVES MACEDO MAURICIO ALVES MACHADO MAURICIO EDUARDO HERMES MAURO SÉRGIO DA SILVA MICHAEL DE OLIVEIRA MICHELE DE OLIVEIRA JUNGLES MICHELE DRANKA JAVORSKI MICHELLI LEAL DOS SANTOS MIGUEL CLOVIS SALDANHA MIRIAN RIBEIRO DE SOUZA MENDONÇA NARGELA MARIA LIMA MACHADO NATANAEL ALVELINO DA SILVA NEIDE DA LUZ DOS SANTOS NEIVA FRANCISCAN NELSON MIRANDA NEUZA COUTO FERREIRA NILCE GOMES DE ABREU NILDA APARECIDA DE OLIVEIRA NILSON LAPA DE SOUZA NILTO NOVAKOSKY ODAIR JOSÉ FAGUNDES DE OLIVEIRA ODAIR MARCELO PERUSSELLI ORAZIL PEDROSO DE LIMA OSEIAS DOS SANTOS SILVA OSIVAR FERREIRA DE ANDRADE OSLEI GALVÃO DA SILVA OSNI PAULINO DO NASCIMENTO PAMILA CRISTIANE GREIN PATRICIA ADRIANE ZAKSZESKI PATRICIA DOMINGUES SOUZA PATRICIA MARTINS DA SILVA PATRICK CARLOS RINCOSKI PATRICK FELIX DE ALMEIDA PAULA DE ALIVA BIANCOLINI PAULO DA SILVA JUNIOR PAULO JORGE DA SILVA OLIVEIRA PAULO MARCELO SENIUK PAULO OLIVEIRA DE ALMEIDA PAULO SERGIO ALEXANDRE DA COSTA PAULO SERGIO DA SILVA PAULO SERGIO GALVÃO PAULO SERGIO GOMES DO PRADO PAULO SÉRGIO PINHEIRO DA SILVA PAULO SILVESTRE MACHADO PAULO TAKASHITA DE OLIVEIRA PEDRO DA LUZ ORTIZ PEDRO ORLANDO SONNI PERCIVAL SOUZA LIMA PRISCILA FILARDO CHAGAS 31 PRISCILA RITA KRIGER LINO PRISCILLA KELLY LOBO MARQUES RAFAEL ERNESTO BALEN RAFAEL SIDNEI BISCHOFF RAPHAEL AUGUSTO CORREA REGINALDO DEMCHUSKI GENEROSO REGINALDO FERREIRA DA SILVA REGINALDO MARTINS DE SOUZA REINALDO RODRIGUES MIRANDA RICARDO BATISTA RICARDO DANILO PAULI BINSFELD RICARDO DE VIEIRA E SILVA RICARDO SILVA DE ALMEIDA RITA APARECIDA SILVA DA CRUZ RITA CECCON CLARO RITA WOJCIK LENARTOVICZ ROBERTO MACIEL DE CASTRO ROBERTO NEGRÃO SOTOMAIOR ROBSON DIAS MARTINS ROBSON LORBIESKI ROBSON RICARDO PIRES RODRIGO CARDOZO DOS SANTOS RODRIGO CASTILHO GONCALVES RODRIGO CHAVES RODRIGO DUARTE DE SOUZA RODRIGO DUTRA FERNANDES RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS ROGÉRIO HONORIO DE LIMA ROGERIO LEANDRO DE LEMOS ROGERIO SOARES ROGÉRIO SPAK ROGILSON RAUL MARCHALEK RONALDO AUGUSTO DE CARVALHO RONALDO PINHEIRO DE SOUZA RONDINELI INÁCIO BARGLINI RONEI FRANCO DOS SANTOS ROSA DE FATIMA BRINDAROLI FIGUEIREDO ROSANA CHAGAS ROSANE PORTES ROSANGELA MARIA DIAS DE FREITAS ROSANGLEI PINHEIRO MOURA ROSANO STREMEL ROSEMÉRI PADILHA PEREIRA RUBENS FAJARDO RUI DE ARRUDA SAMUEL ENGEL SAMUEL MAROCHI SAMUEL ROBSON PINTO SANDRA MARA LIKES SANDRA REGINA DE FREITAS MACIEL SANDRO LUIZ POMPEO SANTO GONÇALVES DOS SANTOS SAULO GOMES DE SOUZA SERGIO GUSTAVO IRIARTE 32 SÉRGIO LUCIANO COSTA DA SILVA SÉRGIO LUIZ MARZOLLO SÉRGIO TIPPA SHEILA FAUSTER EGIDIO E SILVA SHEILA PIRES ARAUJO SIDNEI DA SILVA ROZA SIDNEI PEREIRA DO AMARAL SIDNEY DE CARVALHO PIRES SILMARA TEREZINHA HORTMANN SILVIA SILVA DE ALMEIDA SIMONI DE OLIVEIRA SIRLEY APARECIDA BARBETTO DE SOUZA SONIA MARIA DE FATIMA CAMPOS COSTA SONIA REGINA FERREIRA SONIA REGINA LAZZARIS SONIA RENATA MATIS DE OLIVEIRA SORAIA VENERÓSKI TARCISO DA SILVA FREITAS THAIS GUIMARAES DE SOUZA VALDECI PEREIRA DOS REIS VALDECIR BERNARTT VALDECIR PINHEIRO VALDECIR SALVALAGGIO VALDELI BARBOSA DA SILVA VALDINEI GRESKLV VALDIR MELO RATTS VALDIR PAULO DOS PASSOS VALERIA FERNANDES VEIGA VALERIO LOPES DE ASSIS VANDERLEIA APARECIDA DE LIMA OLIVA VANIA MARA DE MELO VERA LUCIA SAMPAIO VILMAR ANTONIO DOS SANTOS VILSON CESAR SCHENATO VILSON NICOLA VITOR GHIGGI VITOR LUIZ CAPELESSO DOS SANTOS VIVIANA ALVES TAVARES VICENTE WAGNER JOSE ERMANO FERNANDES WAGNER LUIZ DA SILVA DE MELO WAGNER RICARDO LUIZ WAGNO NUSRALA BISPO WALDIVINO JOSÉ GOGOLA VALE WALMILO DE OLIVEIRA ZARI WANDERLEI DE OLIVEIRA WESLEY CHAVES WILSILANE BRODAY RECH WILSON CLEMENTINO SOARES WILSON VALLIM JUNIOR YOSHIAKI YAMAGUCHI JUNIOR 02 - TC 006.664/2001-6 Interessados : ADÃO RAFAEL CLIMACO VARELA ADRIANO MANOEL DE SOUZA AGEU NUNES VIEIRA 33 AGUINALDO BÔDE ALEXANDRE GORGES ALEXANDRE PEREIRA ALEXANDRE POFAHL ÁLVARO GABRIEL DE LIMA ANDERSON CLAY DA SILVA ELIASSEN ANDRE LUCIANO DOS SANTOS ANTÔNIO RICARDO SILVA FERREIRA ARY SENNA BIRAMAR JOSÉ ROSA CARLOS ALBERTO WOVST LEITE CÉSAR AUGUSTO REGOSO CHARLES ROBERTO DE SOUZA CLAUDIO MOACIR TOBIAS CRISTIAN ERBS CRISTIANE DA CUNHA FERREIRA CRISTINA MARIA SANCHES DE ANDRADE DIANA GOMES DOS SANTOS EDERSON ROBERTO NEUMANN EDÉSIO JOSÉ TEIXEIRA EDIMAR GLIENKE EDISON GARCIA JÚNIOR EDIVALDO DOS SANTOS EDNEI ROGER DOS SANTOS EDUARDO LEITE KROPIWIEC ELAIRTON LUIZ SCHWAAB ELIZANDRA ZANDONÁ ELPÍDIO JOSÉ BRIDI EMERSON LUCIANO BIESEK EVALDO TIETJEN FABIO JOSÉ BURLAMAQUI MORFIM FLÁVIO MACHADO VULCANI GEFERSON SILVA RIBEIRO GILMAR ZUCKI GIOLLY MURIEL MOREIRA IRES NILTO BALDANÇA IVAN ELOIR OLIVETTE IVANETE ANA DE COL SALES JAIME FORNARI DE MOURA JEAN CARLOS LOFFAGUEN JEAN FABRICIO GOMES JEAN MARCOS NUNES JOABE HONÓRIO JOÃO AMARO PORFÍRIO JOÃO FABRÍCIO DE DEUS JÚNIOR JONAS ZICKUHR JORGE BATISTA DA SILVA JOSÉ EGYDIO PEREIRA JOSÉ RICARDO FERREIRA DE ARAÚJO JUCIMAR LUIZ GIUNTA JÚLIO CÉSAR MACHADO MAGALI REGINA RUTKOSKI MARCELO PEDRO BATISTA MARCELO ADRIANO TIMM 34 MARCELO LUIZ MANSCHEIN MARCELO REINERT MARCOS AURÉLIO GOULART MARCOS KONKOL MARIA ELISA BOHN VEPPO MARINÊS PINHO TRAMONTIN MILTON INOR SCHEER NIVEA MEINERZ ODAIR LOCH OSVALDIR PEDRO SELL PAULINHO TRONCOSO DOS SANTOS PAULINO IWAMOTO PÉRICLES ALVES DO NASCIMENTO RAFAEL DENARDIN RAFAEL MACEDO RAMON PIERRE MARIANI REGINA TEIXEIRA AGUIAR RENATO FRANCISCO DOS SANTOS RENATO VICENZI RICARDO RODRIGUES LEZONIER ROBERTO FERNANDO SILVEIRA ROBISON GARCIA ROLNEY ALVES DE BRITO ROMUALDO JOAQUIM NUNES RONALDO CIDADE MATOS RONALDO JOSÉ DA SILVA ROSEMERY DILDREY ROSINHA RODRIGUES SERPA ROSNEI APARECIDO DE MORAIS SÉRGIO MARTINS ARAÚJO SOELI TONELL DE OLIVEIRA SYLVIO DE SOUZA SANTOS TATIANE MARLENE GONÇALVES VILSON DOS SANTOS JÚNIOR WENDEL PEREIRA WOLFGANG LOOS JÚNIOR REFORMA/PENSÃO MILITAR DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 01 - TC 000.280/1992-5 Interessados : LAIR PIRES LINDAIR MARIA PIRES MARTINS LINDALVA MARIA DA SILVA PIRES FIOROTTO LINDOMAR DA SILVA PIRES NURIA FERREIRA DE AGUIAR PIRES T.C.U, Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002. 35 WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência IRAM SARAIVA Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 61/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Iram Saraiva REPRESENTAÇÃO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93; e nos termos do disposto do art. 32, inciso V, da Resolução TCU nº 136/2000, DECIDE, por unanimidade, determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 013.922/1997-1 Classe de Assunto : III Órgão: Secretaria da Receita Federal Interessada: 5ª SECEX T.C.U, Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência IRAM SARAIVA Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 25/2002-TCU - Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM CAMPINAS-SP 36 01-TC – 013.846/1996-5 Interessados: Amélia Andréia Pereira de Almeida, Ana Maria Cirino de Almeida, Aurora Cristina Sperli Geraldes, Carlos Alberto Pegolo da Gama, Catarina Von Zuben, César Fischer Júnior, Cintia Regina Nascimento, Cristina Paula Pera, Douglas Jefferson Gusso, Eliane Carvalho Reis, Érika Ferrari Zanella, Gervásio Alves de Oliveira, Irineu Rodrigues de Oliveira, Ivete Fátima Ferreira, José Furlan Neto, Júlio Lucatto Júnior, Luciano Zanguetin Miquelão, Luiz Vicente Júnior, Marco Antônio Folegatti de Rezende, Maria Auxiliadora da Costa, Maria do Carmo Jacira Maia de Araújo, Maria Lígia Rela Ribas, Maria Lucimara Costa Souza, Maria Shimizo, Mariluci Dalbello, Mauro Sérgio Mazo, Núbia Maria Celestino Nogueira Cavalcanti, Priscila Salati Beraldi, Rafael Arreguy Cardoso, Rosangela de Oliveira Dias Costa, Rosely Aparecida Gobbi, Saint Clair Lima e Silva, Sérgio Xavier de Campos, Silvana Bomfilio, Sônia Sauan Ribeiro Godoy, Thaís Ferreira Leite, Vicente Celso de Barcelos e Zélia Maria Alves. 02-TC – 001.022/1996-2 Interessadas: Eliana Pedroso Vitelli e Iane Vieira do Amaral Azevedo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NO MARANHÃO 01-TC – 013.897/1996-9 Interessados: Adalgisa Cecília Goiabeira Feques, Aldênio Farias Marinho, Angela de Carvalho Craveiro, Artemise Leal Silva, Bento Alves Filho, Cláudio César de Figueirêdo Moreira, Cristiane Moreti Batista, Eduan de Lima Braga, Eliomar Carvalho Vaz Filho, Elma Sandra Penha Moreira, Fabíola Andréa Nina Faray, Gecilene Maria Carneiro, Helena Dias Gantzias, Januário Constâncio Dias Neto, João Pereira Neto, Jolberth Jesus de Oliveira, José Valdionor Costa dos Santos, Josefa Luci Maia, Juacema Aguiar, Litziane Araújo Moura Lima, Manoel Joaquim Neto, Nádia Veloso Cerqueira, Paulina Bacelar Moraes, Paulo Sérgio Vale de Andrade, Samyra Antônia Maia Pereira, Sandra Suely de Assis Santos, Sidney Cardoso Ramos, Sirlândia Maria Mouta Gonçalves, Telma Maria Matos Brito Filha, Terezinha de Jesus Souza Matos, Ubiratan do Pindare Almeida Sousa, Wanda Cristina Costa Porto e Wellington Cláudio Pinho de Castro. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NO RIO DE JANEIRO 01-TC – 013.895/1996-6 Interessados: Ana Cláudia Henriques Brollo, André Luiz Rodrigues da Silva, Angela Pereira Vieira, Carla Giglio Linhares, Carlos Mills Milman, Dione Vianna Scoralick de Almeida, Dora Maria Silva Ribeiro Coelho, Elane Barbosa de Magalhães, Jussara Maria Machado Patrício, Luiz Carlos Terra Carvalho, Mário de Andrade, Nilcimar Andréa Goldner, Renata Salvaterra Miranda, Rosa Maria de Souza Campos, Rosana Guimarães Terra, Simoni Silveira Dutra Andrade e Tânia Regina Barros. DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NO MARANHÃO 01- TC - 013.896/1996-2 Interessados: Agnaldo Câmara Costa, Ana Célia Ribeiro Henriques, Francisco de Assis de Melo Lopes, Margareth de Jesus Santos Silva, Olívia Maria Oliveira de Almeida, Sílvia Magalhães Maciel, Tatiana de Morais Lacerda e Wanderlivia Sá Costa. 02-TC – 016.103/1996-3 Interessada: Eveline Barros Malheiros. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM SERGIPE 37 01-TC – 002.087/1996-0 Interessado: Ramon Bezerra dos Santos. 02 - TC - 014.270/1996-0 Interessados: Irandi Vieira de Oliveira e José Geandickson Matos Cunha. 03 - TC - 014.271/1996-6 Interessada: Kátia Regina de Araújo de Gomes. 04 - TC - 014.273/1996-9 Interessado: Manuel Nery de Vasconcelos. 05 - TC - 014.274/1996-5 Interessados: Jorge Alfredo Calheiros Salgueiro e José Aparício de Alencar. 06 - TC - 016.160/1996-7 Interessadas: Alice Maria da Silva Pinheiro, Ana Paula de Andrade Fiscina, Fátima Christiane Gomes de Oliveira e Marta Cristina Santos Costa. 07 - TC - 018.642/1996-9 Interessada: Patrícia Conceição de Faro. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM PERNAMBUCO 01 - TC - 001.023/1996-9 Interessados: Bartolomeu Alves Bezerra, Daniela Lustoza Marques de Souza, Georgius Luís Argentini Principi Credidio, Sérgio Vaisman e Walkiria Miriam Pinto de Carvalho. 02 - TC - 001.024/1996-5 Interessados: Gustavo Tenório Cavalcante e José Wilson da Fonseca. 03 - TC - 007.512/1996-1 Interessados: Ana Cristina Barbosa Soares, Ana Maria Moreira Viana Pombo, Antiogenes Carneiro Pereira Filho, Antônio de Alencar de Araripeneto, Cairo Leão Guedes Rodrigues, Claudia Andrade Canuto, Claudia Conceição Assis Xavier, Claudia Suely Tavares Corrêa Pinto, Dayse Maria Ramos Vilaça, Edson Perdigão Pacheco, Emanuel Antônio de Amorim, Emanuel Roberto Miranda, Beltrão, Geraldo Fragoso de Freitas, Geraldo Sérgio Batista, Helena Andréa dos Santos Combeau, Humberto Corrêa de Oliveira Andrade, João Batista Gomes, Joel Domingos da Silva, José Laércio Oliveira Moura, José Loel da Silva, José Macos de Brito, Karina Sales Nobrega, Laura Bezerra Coelho, Lúcia de Fátima Neves, Maria Elizabeth Carneiro da Cunha Hennessex, Maria Elizabeth Esteves de Araújo Silva Farias, Norma Coelho Teixeira Cavalcanti, Patrícia Ines Bacelar Gonçalves, Paulo Henrique de Miranda Sá Júnior, Silvio Romero de Oliveira Lima Sobreira, Silvio Romero Pinto Bezerra Júnior, Somália Celestino da Silva, Telma Meira Silveira Potiguara, Tereza Cristina Lima Costa, Walterlucio Dias Lacerda e Zilia Frazão Fragoso de Freitas. 04-TC – 013.882/1996-1 Interessada: Felícia Barbosa Ferreira de Mendonça. 05 - TC - 015.667/1996-0 Interessados: Ailton Firmino da Silva, Elisabeth de Vasconcelos, Ermerson do Nascimento Cantalice, Ernestina Luiza Alves Muniz, Geane Pereira de Souza, George Guimarães Nogueira, Iolanda Maria Viana Figueiredo, Kátia do Rego Barros Trigueiro, Késia Maria Silva da Fonseca, Maria de Fátima Neves Duda, Marlene Alves Pedrosa, Rodrigo José Pinto de Abreu, Simone Maria Caaete Chacon Ramos, Vamberto Souza de Almeida e Walberto Costa. 38 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NO PARANÁ 01 - TC - 002.064/1996-0 Interessados: Adenir Maria Paluski, Aparecido Sérgio Bistafa, Bernardete Tibes de Souza Fernandes, Carlos Eduardo do Valle Ribeiro, Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, Celso Ferreira, Clóvis Grapeggia, Célia Artigas Langer, Dayse do Rocio Soares da Silva, Denyse Maria Castella Vicente, Dilma Azevedo Cyrino, Edivanir Ricci, Edvaldo Leandro de Barros, Gesyra Medeiros da Hora, Irã Alves dos Santos, José Aparecido Cauneto, Júlia Maria Hegeto, Lisete Valsecchi Fávaro, Luiz Alves, Luiz Martins de Souza, Mara Maria Viana, Maria Denize Cavalheiro da Silva, Morgana de Almeida, Neide Akiko Fugivala Pedroso, Ney Fernando Olivé Malhadas, Odete Grasselli, Paulo César Meretka, Paulo Ricardo Pozzolo, Regina Cristina Vieira Corrêa, Rita Isabel Vaz, Roberto Shogo Yamamoto, Ronaldo Alessandro Victor, Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, Rosângela Zito Losada, Sérgio Bender, Sérgio Guimarães Sampaio, Sônia Regina Locatelli Lisa, Tânia Ortiz de Oliveira e Valdecir Edson Fossati. 02-TC – 002.066/1996-3 Interessados: Ana Valéria Kovalczuk Busnardo, Aparecida Nandi, Cecília Isabel Montes Ribeiro, Cláudio Germano Huf, Cristina Simone dos Santos, Eloé Cecília Woellner de Castro, Everly de Gesso Oliveira, Gildo Resta Pastorini, Isaura Maria da Silva, Joaquim Santana da Cruz Neto, José Aparecido Ramos Batista, José Aparecido da Silva, João Luís Comar, Luciane Alves Sávio, Luíz Emar Martins Júnior, Magna Nerci Garcia, Manoel Amadeu Sanches, Marcos Pires de Almeida, Marcos Robson Penachio, Maria Clarete Raicosk, Maria José Hespanha Marinho, Marisa Loureiro de Carvalho Abrão, Marlete Maria Steffanello, Martinho Cândido dos Santos, Marília Carmen Osinaga, Márcia Francis Benevides, Márcio José Marques, Olavo Nascimento, Roberto Narimatsu, Rômulo Antônio Broetto, Selma Midori Tayamichi, Silvana Aparecida de Souza Lopes, Solange Maria dos Santos, Sérgio José Romeiro, Valdenir Scolari de Assis e Vicente Primo da Silva. 03 - TC - 013.874/1996-9 Interessados: Ana Cristina Patrocínio Holzmeister, Anita Caruso Puchta, Eroni de Fátima Oliveira, João Luiz Wentz , Kelly Cristina Dzieciol Martins, Leonardo Vieira Wandelli, Marcos Vinícius Severo da Silva, Marieta Jesusa da Silva Arretche, Robson Adilson de Moraes e Wanderley do Carmo. 04 - TC - 013.877/1996-8 Interessados: Adriane de Almeida, Gerson Bastos Ribas, Janice Maria da Silveira, Márcia Junko Enokida Sakamoto, Marília Massignan, Rosângela Cristina Godoi Vieira e Vera Regina Persson Custodio. 05 - TC - 018.594/1996-4 Interessadas: Cleusa Maria Bortolo Ferreira e Nereida Ferreira Neto Rodrigues de Almeida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NO PARÁ 01 - TC - 002.062/1996-8 Interessados: Agripino Lameira da Silva Filho, Ana Alice Braga Pereira, Dilso Amaral Marttar, Hélio Dourado de Albuquerque, Jânio Luiz Marques Trindade, Jefferson Alexandre Macedo da Silva, Jefferson Medeiros dos Santos, João Batista Alves Abreu, Karla Grace Mesquita Izidio, Maria Cristina da Paz Gemaque, Maria de Nazaré Gomes Braz da Silva, Maria do Carmo de Oliveira Barbosa, Michel Amazonas Cotta, Mário José Matos Rodrigues, Odival Quaresma Filho, Paulo Sílvio Lopes da Gama Alves, Pedro Paulo da Costa Carmona, Roselene Maria Vasconcelos Barros e Telma Mayumi Ichihara dos Reis. 02 - TC - 002.063/1996-4 39 Interessados: Derliane Rego Tapajos, Ivanete da Costa Moraes, José Carlos Santos de Santana, Luciana Cardoso Cavalcante, Luiz Carlos Damascena, Luiz Gerônimo Lima Martins, Maria de Nazaré Chaves Corrêa Pinto, Maria Valnice de Andrade Silva, Mário Carlos Raiol Fagundes, Raimundo Santana Pinto e Valdemar Vitor Amazonas Ribeiro. 03 - TC - 013.864/1996-3 Interessados: Carlos Gondim Tourinho Braga, Eloysa Paula Vargas Franco, Jairo Aparecido Fortuna, Jo de Lemos Mesquita, João Batista Neto, Luís Rosal Elices Filho, Magaly Peixoto Duarte, Manoel dos Anjos Campos Ferreira, Maria do Rosário da Silva, Milton Machado Pinto, Osvaldo de Oliveira, Praxedes Rangel, Samir Ibrahim Fakhouri e Wilton Polaro Franco. 04 - TC - 013.858/1996-3 Interessados: Alexandre Nascimento da Serrafreire, Antônio Carlos Melo dos Santos, Carla Brandão de Almeida, Daniela Chamma Farias, Daniela Nascimento da Serra Freire, Emilana de Jesus Moraes das Chagas, Fábio Guimarães Lima, Francisco Hamilton Cantanhedeximenes, Graciema Magno dos Santos, Jardiel Alves dos Santos. João Batista Lessa dos Santos, Leila Simone Soares da Costa, Marciano de Jesus Pereira, Maria José Borges Damasceno, Maria Josuita Silva Barros, Márcia do Socorro Maia Saraiva, Márcia André Moreira Brito, Patrícia Oliveira da Silva, Paulo Sérgio Rodrigues de Almeida, Regina Célia Pantoja Maia, Ronaldo Araújo Barbosa, Rosângela Maria Fiel Lopes e Victor Amarante de Barros. 05 - TC - 013.859/1996-0 Interessado: Adriano Nascimento Sousa, Márcio Cledson Fernandes, Paulo Roberto Paes e Silva, Rúbia Ribeiro Reis, Salomão Pinheiro Filho e Valdeci Silva Assunção. 06 -TC - 013.862/1996-0 Interessados: Ana Selma Silva Bezerra, Augusto José de Carvalho Tavares, Danielle Costa de Moura, Darlindo Almeida Viana de Moura, Joleá Maria Rebelo Leal, José Maria Amaral Nunes, Madalena Sales Silva, Maria Lúcia Teixeira Machado, Orlando Ferreira Magno Júnior, Raimundo Nonato Ribeiro de Oliveira, Robivaldo Torres Carneiro e Édme dos Santos Tavares Júnior. 07 - TC - 013.866/1996-6 Interessado: Luís Antônio Nobre de Brito. 08-TC – 850.516/1997-8 Interessados: Cledison Tavares Santos, Franklin Carvalho Macedo e Sanderson Hadriel Dias Alves. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NO RIO DE JANEIRO 01 - TC - 001.025/1996-1 Interessados: Ana Paula Peixoto de Azevedo Copello, Anna Claudia Duarte da Costa Dantas, Carlos Eduardo Peixoto de R. Cernigoi, Cristiano Graça Ribeiro, Eduardo Henrique da Vinha Rodrigues, Eliane Maria Branco Araújo, Janine Seixas de Moraes, José Ricardo do Socorro Lima, Lilia Nascimento Lima Santiago, Luciani Mezentier Vellozo, Marcela de Miranda Jordão, Marcelo Carneiro da Silva, Marcelo de Figueiredo Maia, Marcos de Souza Dantas, Maria Auxiliadora de Paula Barbosa, Maria Cristina Diniz Simões, Paulo Ricardo Schwinn, Renee Nesanelovicz, Rosane Coelho de Oliveira, Sandra Regina Pinto de Freitas, Sônia Lúcia Pauvolid de Silva Corrêa e Zélia Maria Rodrigues Duarte Nogueira. 02-TC – 001.026/1996-8 Interessados: Adriana da Silva Jardim, Andréa Lúcia Ferraz da Silva, Antônio Carlos Gentile Muglia, Arlene Maria do Rego Almeida, Aurélio Antônio Cordeiro de Matos, César Luiz de Faria, Daniela de Alcântara Roxo, Denise Ribeiro Soares, Elieser Soares Rocha Júnior, Fátima Cristina Tavares Belém, Gisele Sayde de Azevedo, Hélio Nunes Santos Rosa, Idalina Eugênia Rodrigues, 40 Leandro Manhaes de Lima Barreto, Maria Alice Rechsteiner Rodrigues, Maria Nicolina Bello de Campos, Maurício Martins do Carmo, Roberto Tavares Nunes, Rodrigo Rocha Tres, Rosália Rios Marot, Sérgio da Silva Alves Filho, Tereza Maria Moreira de Freitas, Thalita Moreira Rocha, Valéria Sá Carvalho da Silva e Viviane Flores Nogueira. 03 - TC - 001.027/1996-4 Interessados: Ana Maria Guedes Rodrigues, Ângela Beatriz Moura de Salles Coelho, Antônio Guimarães Sepulveda, Carlos Eduardo Regis Feitosa, Deise Caldas Farias, Emilia Maria da Silva Marques, Henrique Oswaldo Mattos Kozlowski, Luiz Paulo Rangel Raupp, Marcos Antônio Lino Ribeiro, Maria Cândida Rosmaninho, Maria Tereza Pereira, Mário Matos Bado, Nádia Regina Amorim Santos, Silene Estér Azevedo Perdigão de Oliveira, Silvana Gomes de Oliveira e Vânia Aparecida Rodrigues Garcia. 04 - TC - 004.543/1996-3 Interessados: Claudia Lopes Ferraris, Cléa Maria Carvalho do Couto, Denise Estrella Ribeiro, Eliane Zahar, Emília Gregório de Oliveira, Graziela Scarpa Vieira Silva, Guilhermina Maria Lima Sarabanda Delmas, Hamilton Luiz Rodrigues de Moraes, Hélio Esquenazi Assayag, Hélio Ricardo Silva Monjardim da Fonseca, José Luiz Fernandes, Luciana Gonçalves de O. P. das Neves, Márcia Brito de Mello, Maria Lúcia Abrantes Ferreira, Maritza Eliane Isidoro, Miriam Valle Bittencourt da Silva, Múcio Nascimento Borges, Natalie Cristina Brigatti, Paulo de Tarso Machado Brandão, Paulo Roberto Mota Lopes, Pedro Serafim de Oliveira Filho, Pedro Sérgio Lopes da Silva, Renata Orvita Leconte de Souza, Roberto Bezerra de Mello L. Dalbuquerque, Rosemary de Almeida Freitas, Sandra Maria Rechinho, Sandra Regina Pires Victal dos Santos, Sandro Marcos Vercosa e Willians Faustino de Alvarenga. 05 - TC - 004.544/1996-0 Interessados: Claudia Maria de Jesus e José Ricardo do Socorro Lima. 06 - TC - 013.893/1996-3 Interessado: Adriano Maciel de Alvarenga. 07 - TC - 013.894/1996-0 Interessados: Helena Barbosa Pusiol, Marcelo de Azevedo Cunha e Rogério Ruiz de Freitas. 08 - TC - 018.601/1996-0 Interessados: Ana Lúcia Lisboa Costa, Assis Pereira Lopes Júnior, Carlos Magno da Silva Alves, Célia Suely Patusco, Eduardo Ferreira de Oliveira, Júlio Cézar Duque Estrada Machado, Márcia Cavalcante de Oliveira Carneiro, Maria Verônica Cancado Dias, Regiane Aparecida Caliani Diniz e Ronaldo da Silva Callado. 09 - TC - 018.602/1996-7 Interessada: Simone Coutinho Clemente. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM CAMPINAS/SP 01-TC – 007.511/1996-5 Interessados: Luís Augusto Federighi e Marta Maria de Rezende Lemos. 02 - TC - 013.842/1996-0 Interessados: Adriana de Carvalho Reis, Álvaro dos Santos, Ana Paula Ferreira de Menezes, André Augusto Ulpiano Rizzardo, Aparecida Maria de Santana, Cíntia Costa de Paula, Daniel Alvim Costa, Eduardo José de Faria Guimarães, Fábio Messias Vieira, Gustavo Vilela de Carvalho, Izabel Cristina Braga Arroyo, João Vieira de Moraes, José Cláudio Smaniotto, José Geraldo Miranda, José Roberto Dantas Oliva, José Roberto Thomazi, José Valentim Marques, Juarez Rosa de Oliveira, 41 Júlio César Vasconcelos de Souza, Luciana Cuti de Amorim, Luciana Nasr, Luciano Brunelli Crestana, Lucimara Quibão Daroz, Marcelo Silva Ribeiro, Marco Antônio de Souza Branco, Maria Alice de Arruda Ribeiro, Maria Cecília Mindieriene Almeida, Marisa Regina Ribeiro do Nascimento, Marlucia Romualdo, Nadja Maria Diniz Ribeiro Luz, Neyvan Pecanhuk, Paulo Henrique Dias Furtado, Roberto Lourenço, Sandra de Poli e Vera Cecília de Arantes Fernandes. 03 - TC - 013.843/1996-6 Interessados: André Luciano Faleiros, Aparecida Elisabete Toledo Prata, Cláudio Borges da Silva, Débora Scattolini, Denise de Paula Queluz Clementino, Marcelo Carlos Ferreira, Marco Antônio Fernandes, Marcos Antônio Munhoz Morello, Maria Angélica Mineto Pires, Maria Carolina Ferreira de Castilho Pires, Murilo Antônio Bravo Pulcinelli, Regina Urbano, Rosalie Gallo Y Sanches, Rosângela Duarte Artese e Terezinha de Jesus Reno Grilo. 04 - TC - 013.845/1996-9 Interessados: Alexander Silva da Costa, Claudia Valéria Lemes, Harley Franz Turatti, Isaura Cristina Lara, Ivone de Souza Toniolo do Prado, Jorge Eduardo Assad, Lilian Silva Gonzaga de Oliveira, Luciana Rodrigues Meira, Luciano Lopes Fortini, Magali de Fátima Menon, Marcos Neves Fava, Maria do Carmo Toledo Siqueira Barreiro, Rose Meire de Oliveira, Sandra Lúcia Gonçalves Dias da Silva, Sebastião de Araújo Pinto e Tânia Machado da Ponte. 05 - TC - 013.847/1996-1 Interessados: Adriana Silveira Pasquini Brito da Cunha, Benendita Sales Pereira Arantes, Celizi Cristiani Berti, Jorge Lopes de Moraes, Kátia Matiko Onishi, Luiz Gonzaga de Rezende, Messias Pedro de Ávila e Tânia Fanti Pata. 06 - TC - 015.622/1996-7 Interessadas: Edneia Maria Bortolaia Breviglieri, Lara de Paula Jorge Von Zuben e Márcia Christiane Abdala. 07 - TC - 015.623/1996-3 Interessada: Marina Barros de Arruda Castro Rubiatti. 08 - TC - 015.625/1996-6 Interessada: Carmen Silvia Chiaretti. 09 - TC - 017.336/1996-1 Interessado: Ismar Cabral Menezes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO PAULO 01-TC – 002.067/1996-0 Interessados: Aderito Augusto Sutil de Quina, Debora Clementino Lima, Edison Ribeiro dos Santos, Elaine Cristina Mena Aguiar, Elizabete Rocha Pinto, Flávio Amaral Jorge, Joselita Capel Cardoso, Lucia Zemczak, Marli Aparecida Duran da Costa, Paulo Fernando Otton, Sidney Xavier Rovida, Solange Marinho de Souza, Soraia Gomes Gouveia, Tania Vanessa Bonelli e Vanda Palanch Mekaru. 02-TC – 013.900/1996-0 Interessados: Adalberto Batista de Souza, Aldomar Guedes de Oliveira Júnior, Alzira Pinto Lembo, Ana Teresa Gomes Leme Cavalheiro, André Cabello, Angélica Pereira Rosa, Antonio Carlos Monteiro, Bernardete Campos de Domenico, Dalva Vieira, David Correia de Amaral Junior, Elaine Maria das Graças Zanolla Borges, Eliane de Fátima Nunes Guardado, Eluzimar dos Santos Amorim, Fernanda Olmos Neves dos Santos, Gerson Cartapatti Júnior, Giane Cristina Zeiler, Gustavo Webster Costa Cruz, Joel Alonso, Jorge Costa Silva, Katia Matiko Onishi, Lilianna 42 Siepierski Silva de Araújo, Lizandra Filadelfo Hallit, Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães, Luiz Gonzaga de Castro Oliveira, Magali de Araújo Lessa Soares, Marcelo de Hollanda Cavalcanti, Marco Ferreira Orlandi, Marcos Pereira da Paz, Roberta Platon Anjos, Rosilaine Barbosa, Selma Miki Hanke Harada, Sergio Augusto Morato, Soraya Galassi Lambert, Sueli Aparecida de Castro, Sérgio Kuniyoshi, Vania Lucia da Silva, Vera Lucia Oliveira Cardoso Bevilacqua, Willian da Silva Teixeira e Wilson D’Avila Pereira. 03-TC – 013.901/1996-6 Interessado: Eduardo Antônio de Oliveira. 04-TC – 013.903/1996-9 Interessado: Danilo Conforti Tarpani. 05-TC – 013.905/1996-1 Interessados: Amélia Maria de Lourdes Santoro Moreira Silva, Andrea Theodosio Salmazo Amaral, Angela Cristina Corrêa, Carlos Wagner Rodrigues da Silva, Cláudia Regina Reina Pinheiro, Cláudia Zerati, Cloves Eloide de Souza, Cristiane Montenegro Rondelli, Cristiano Viana Silveira Santos, Débora Monteiro Lopes, Eliza Maria de Barros Pena, Elisabeth Correa, Elza Maria Cornel Malhadas, Juliano Alarcon de Paula, Liane Martins Casarin, Lidia Maria dos Santos Seixas, Lisyane Motta Barbosa da Silva, Lucia Regina Oliveira e Pinho, Luciana Moro, Nilza de Lourdes Fernandes Silvestre, Nádia Santos da Silva, Palmira Júlia Duarte Gutierres, Paulo Kim Barbosa, Paulo Roberto Laranjeira, Paulo Rogerio dos Santos, Pedro Rogerio dos Santos, Ricardo de Queiroz Telles Bellio, Roberto Aparecido Blanco, Rosemeire Lopes Fernandes, Sandra Regina dos Santos Silva, Thaís Verastro de Almeida Donato e Vania Lucia Parafatti. 06-TC – 013.906/1996-8 Interessados: Acacia Salvador Lima Erbetta, Adriana Maria Battistelli, Alcina Maria Fonseca Beres, Carlos Araújo Braz de Oliveira, Celio Fernandes Souza, Cristina Helena Almeida de Carvalho, Cynthia Gomes Rosa, Jorge Eduardo Assad, José Ricardo Soares Costa, Magda Cardoso Silva, Maurilio de Paiva Dias, Maurício Miguel Abou Assali, Paulo de Tarso Machado Brandão, Regis Trindade de Mello, Silvane Aparecida Bernardes, Valéria Nicolau Sanchez e Wagner Ramos de Quadros. 07-TC – 016.122/1996-8 Interessados: Antônio Augusto Campos Tambellini Junior, Gerson Montovani, José de Arimateia Andrade e Vani Sakamoto Brigato. 08-TC – 016.124/1996-0 Interessados: Angela Maria Bermudes, Aparecida de Lourdes Uva de Azevedo Vasconcellos, Carlos Alberto Aranha Gouvêa Junior, Flávia Hana Masuko Hotta, Homero Batista Mateus da Silva e Oscar de Carvalho Polidoro Maia. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NO DISTRITO FEDERAL 01-TC – 002.058/1996-0 Interessados: Andréa Maria de Melo, Edinalva dos Santos Silva, Eliane Leite de Sousa, Geisa Adler Assunção, Hamilton Rosendo Timbó, Jesus Oliveira Nery, José Horácio Fonseca de Oliveira, José Luiz Lyrio Silva, Leonardo Silqueira Moreira, Márcio Vieira Gomes, Mário Sérgio Rocha Gordilho Júnior, Nara Cinda Alvares Borges, Odilon Freire Soares Filho, Paula Pacheco Costa Reis, Railane Cunha Gomes e Thomas Jefferson Pereira do Nascimento. 02 - TC - 002.059/1996-7 Interessados: Ana Maria Villa Real Ferreira Ramos, Angélica Cristina Sobreira Neto, Arnóbio Nogueira de Oliveira Filho, Claudiney Medrado dos Santos, Cláudia Cristina da Cunha Reis, 43 Cristina de Fátima Pereira de Sousa, Cyntia de Oliveira e Silva, Deltri Perinazzo, Eduardo Correia da Costa Barros, Eduardo Ferreira dos Santos, Fernanda Neves da Silva, Flavia Ferreira Pinto, Gilberto Silva Mendes, Gisele Queiroz de Amorim, Gleiva de Cássia Freitas, Guilherme Teixeira Magno Bacalhao, Hugo Antônio Gonçalves de Andrade, Isabel Maria Café Barroso, Jasson Garcia Carvalho, José Gerardo de Farias Filho, Juçara Maria Paes de Carvalho Rocha, Lenilson Ferreira Morgado, Lindomar Oliveira da Costa, Lucicleide Alves Pimenta, Luis Henrique de Paula Viana, Lúcio de Andrade Carvalho, Marco Aurélio Gomes Alves, Marilena da Silva Amorim, Patricia Germano da Silva, Paulo César da Mota Moura, Ricardo Alexandre Pinheiro de Oliveira, Rosele Alves Leite, Tariana Zimmerer Ribeiro Dantas, Valmir Pereira dos Santos e Vinícius Camargo Pereira da Costa. 03-TC – 003.674/1996-7 Interessados: Carlos Roberto Rodrigues Bezerra, Ivana Beatriz Bezerra Moreira Santiago, Marcello Wanderley Maia Paiva, Marcelo Martins Pinto, Mario Frattini Gonçalves Ramos e Ronaldo Encinas Brandão. 04-TC – 013.848/1996-8 Interessados: Akira de Oliveira Hanazumi, Carlos Henrique Rodrigues Xavier, Damaris Ribeiro Gonzaga, Elcio Queiroz, Gustavo de Almeida Rocha, Jalmir Fernandes de Oliveira, Paula Frassinetti de Medeiros Guedes, Rosimar Costa e Viviani de Morais Maia. 05-TC – 013.849/1996-4 Interessados: Carlos Leonardo Symões Santos, Joilson Gordinho, Luis Augusto Scandiuzzi, Marta Selene Menezes de Freitas e Solange Gomes dos Santos. 06-TC – 013.850/1996-2 Interessados: Christianne Silva Porto, Francisco Kleber dos Santos Sousa, Luciana Teixeira, Marcia Maria de Sousa Xerez, Mônica Thaty Soares da Silva e Rafael Simões Espírito Santo. 07-TC – 013.851/1996-9 Interessada: Marilene Bergamaschi. 08-TC – 018.579/1996-5 Interessada: Helena Rodrigues Duarte TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM MINAS GERAIS 01-TC – 002.061/1996-1 Interessada: Beatriz Neves da Rocha. 02-TC – 005.264/1996-0 Interessados: Dilson Martins do Carmo, Geraldo Martins Diniz e Maria da Penha Silva. 03-TC – 013.852/1996-5 Interessados: Giovana Ferreira de Rezende Vaneli, Júnia Aparecida Pereira Aragão e Luiz Carlos Navarro de Moura. 04-TC – 013.855/1996-4 Interessados: Edson Ferreira de Souza Júnior e Maria Thereza da Costa Prata. 05-TC – 015.637/1996-4 Interessados: Antônio Tadeu Lopes Tito, Aurea Lucia Lanes Tolentino, Claudio Antonio Barcelos, Clelia Alves da Costa, Iara do Prado Maciel Nunes, Ilmara Ribeiro Milagres, Mauricio Antônio Lopes, Tais da Silva Teixeira e Vera Maria Resende Valim. 44 06-TC – 015.642/1996-8 Interessados: Alice Soares Safar, Genderson Silveira Lisboa, Luiz Claudio Farinazzo, Marilena Cherchiglia, Patricia do Perpetuo Socorro Lemos, Raimundo Luis Assunção e Sandra Mara Spinola. 07-TC – 015.645/1996-7 Interessados: Cássio Gonçalves, Manuel Galdino da Paixão e Sonia Maria Rezende Vergara. 08-TC – 018.581/1996-0 Interessados: Anna Maria Petrocchi da Costa Vieira, Arlete Maria da Silva, Aurea Selene Maluf Jacob Braga, Eulália de Castro Miranda Purisco, Lilian Maciel Santos, Magda Regina Nascimento Sirio, Mara Rachel Souto Vasconcelos, Maria das Graças Santana, Maria Regina Alves, Maria Theresa Duarte Ferreira, Martha Goldenberg, Monica de Oliveira Costa, Nelson Teruo Kayano, Paulo Gomes, Raquel Senra Costelloes Leite, Rosymeire de Carvalho Pires, Stela Regina de Oliveira Andrade, Vera Cruz Garcia de Rezende, Vera Regina Megda Tomas e Virginia Sampaio Costa. 09-TC – 018.582/1996-6 Interessada: Maria Jacqueline Maia. 10-TC – 018.583/1996-2 Interessados: Américo César Brasil Correa, Arnaldo Brant Corrêa, Kátia Emílio Louzada, Robinson Marques, Rose Mary de Paula Soares e Waldir Ghedini. 11-TC – 018.585/1996-5 Interessados: Angela Castilho de Souza Rogedo e Leonardo Passos Ferreira. 12-TC – 851.013/1997-0 Interessados: João Carlos Rios Cobra, Márcio Marques da Silva, Meire Rosali Pardo Sola e Renato Carneiro Viana. 13-TC – 855.289/1997-0 Interessados: Graça Maria Borges de Freitas Dourado, Jonatas Rodrigues de Freitas e Marcos César Leão. 14-TC – 856.894/1998-2 Interessados: Aécio Pascoal da Fonseca, Maria Irene Silva de Castro Coelho e Nilcéia Sagiorato Cabral. 15-TC – 857.286/1998-6 Interessados: Eunice Ferraz Alves Bicalho, Marlon Damasceno Agostinho, Yara Braga Tolentino e Yasca Carvalho Brandão Lima. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NO RIO GRANDE DO SUL 01-TC – 013.883/1996-8 Interessados: Dagmar Lanzini Pereira, Denilson da Silva Mroginski, Elisane Pierotto, Ildo Raimundo de Lima Carneiro, Ivan Carlos Pauletto, Leon Denisar Daudt Fischer, Luiz Carlos Pra, Marlene Lúcia Dill Rizzatto, Milton Muller, Orlando Francisco de Campos, Silvia Maria Cavalheiro da Silveira, Tânia Regina Castro de Souza, Valda Maria Schnell e Zita Grison. 02-TC – 013.884/1996-4 Interessado: Volnei de Oliveira Mayer. 45 03-TC – 013.887/1996-3 Interessados: Ademir Michelon, Adriana Machado Pooli, Ana Lucia Tedesco Alves, Anemarie Boettcher Assmann, Antonio Savio Collin de Castro, Carlos Alberto Busatto, Cristina Viana dos Santos, Dulce Regina Wagner, Edson Camponogara Barbosa, Ernesto Diel, Jaco Antonio San Martin, Jusara Jenês Reisewitz Martins, Klaus Santos Becker, Kley Peres Martins, Leonina Inez Ribeiro, Lisiane Maria Martins Ferreira Mansur, Luiz Roberto Silva Martins Filho, Marilise de Andrade Araujo, Mauro Renato Scherer, Nara Nuria Murillo Terribele, Paulo Antonio Gajardo, Rene Chabar Kapitansky, Rita de Cassia Jezewski Amaral da Silva, Roberto Sippel, Rosangela Catarina Heberle, Rosani Conceição Amaral Wiersbicki e Rosmari Fatima Cauzzi Clament. 04-TC – 013.888/1996-0 Interessada: Solange Pires Azzolin. 05-TC – 013.889/1996-6 Interessados: Ana Flávia Santos da Costa, Carla Muller Frank, Clara Zanolla, Gisele Oliveira Barbosa, João Alberto Nava dos Santos, Rejani Dill Pinheiro, Ricardo Francisco Timmen e Yuska Daiana Comiotto de Oliveira. 06-TC – 016.094/1996-4 Interessados: Afonso Carlos Soares Ramos, Alexandre Kosby Boeira, Ana Patrícia Apollo da Costa, Andreia Oliveira Gonçalves, Clarice Regina Lazarotto, Claudine de Aragão Cabral, Claudio Zambenedetti, Debora Becker, Delmar Silva dos Santos, Elaine Fagundes Peixoto, Gisele Brocicebicthe da Conceição, Graciela de Fátima Paranhos da Silva, Jairo Marques Nunes, Leandro de Avila, Lisiane de Almeida Figueiredo, Magda Elisabete Ratto Gonçalves, Marcelo Braga Vaz, Maria Selma Seffrin, Marisete da Silva Batista, Paula Gertrudes Buscher, Paulo Cezar Jacoby dos Santos, Roberto Lucio Oliveira de Melo, Rodrigo Benati Barbosa, Rosimeri Tumelero, Sergio Luiz Bauer, Silvana Barasuol, Simone Viana, Sonia Brill Wolff, Vani Marli Kussler e Vera Lucia Pellegrino. 07-TC – 018.599/1996-6 Interessados: Carla Caselani Fonseca, Christine Balbinot, Cleo Rossetto, Enildo Garra Ritta, Fernanda da Rosa Nagib Murr, Glenio Daison Mazzolla, Helena de Oliveira Pereira, Lenira Viacava Kappel, Lesli Schmidt Gomes, Maria Elisa Rodrigues Kratz, Nilva Kalikoski, Rosane Schopf e Soraia Bohn. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NO RIO DE JANEIRO 01-TC – 013.626/1996-5 Interessados: Claudia Raquel Gomes Sanches, Charles Laurentino, Ronaldo de Assis, Cláudio Márcio Aragão Souza, André Luiz de Castro Figueiredo, Francisco Carlos Lacerda e Jovelina Alves da Silva. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 01 - TC - 013.921/1996-7 Interessados: Adriano da Nóbrega Silva, Ana Claudia Silva Costa Fonseca, Angela de Hariel Alves de Farias, Cláudio Kioshi Tanizaki, Edgar de Oliveira Neto, José Inácio Fernandes, José Vanderlei Santos Rolim, Lane Soares Abreu, Leonidas de Barros Silva, Luiz Fernando Fernandes, Paulo César Magalhães Ferreira, Reinaldo Gandra Pereira, Ricardo Fernandes de Melo e Sandra Oliveira Brito. 02-TC – 016.144/1996-1 Interessado: Marco Aurélio Canedo da Silva. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR 46 01-TC – 008.146/1996-9 Interessada: Marília Duarte Schreiber. COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS 01-TC – 001.991/1995-7 Interessados: Carlos Dias Alvarez, Regina Célia Barros Xavier, Ronaldo de Assis, Lucy Mary Soares Souza, Sandra Parede de Castro Barbosa, Anderson Corrêa da Silva, Danielle Paes Noto, Alessandro Gino Secioso Tosatto, Anderson de Araújo Rocha, Elisabeth Mirabelli de Faria, Rosa Pimenta de Oliveira Alcântara, Carlos Araújo Braz de Oliveira, André Luiz de Andrade Melibeu, Alessandra Márcia Gomes Cândido, Renato Silva Carneiro, Regina Célia Baptista Vianna, Mazane Pinto de Souza, Luiz Paulo Lima Miranda, Dácio Santana de Queiroz Júnior, Silon Carvalho Souza, Marcos Galdino Mendes de Santana, Michele Silva Holanda, Angela Medeiros de Ponte Dinelli, Renilda Mendes Anneys, Daniela de Fátima Morilhas, Rogério Amorim Bastos, Marinice da Cunha Santos, Maria José Aleixo, Gessy Cristina Gomes Silva Brenner, Guilherme de Souza Borges, Eudimar Alves Ferreira, Elisabeth Rodrigues, Marcos Luiz do Espírito Santo Quadros, Regina Assis de Lima Souza, Nilva da Silva Lopes, Karin Goldberg, Heloísa Moraes Pinheiro, Keli Regina Rodrigues Pedroza, Rosane Lemos da Silva e Mônica Tarsila Lopes Buss. MINISTÉRIO DA MARINHA Diretoria do Pessoal Militar 01-TC – 006.261/2001-2 Interessados: Oswaldo Baptista do Carmo Júnior, Ricardo Villar Barbosa de Oliveira, Ronaldo de Jesus Tavares Baia, Roseclaudia Macedo Ramos, Shirley do Socorro Magalhães Cumino, Valeria de Oliveira Mendes, Adriana Montero Morisson, Alexandre Rodrigues, Ana Gabriela Ribeiro Reis, André Luiz Abreu Jaegger, Arnaldo Oliveira de Jesus, Claudio Marcio Pinto da Costa, Fabrina Thome Poldi, Fernando Marcos Theophilo, Gisele Resque Vieira, Grasgon Giuliano Barthman, Ivana Andrea Alvaro Gomes Adulis, Kátia Rejane Rodrigues Meirelles, Leonardo Magno de Paula Amaral, Luciana Boaventura Duarte, Marcia de Deus Queiroz de Paula, Maria Isabel Critis de Souza, Palmerio Neves de Souza Neto, Patricia Maciel Vieira, Peryllo de Oliveira Vargas Netto, Priscila Betim Paes Leme, Richard dos Santos Pereira, Rodrigo Guedes Oliveira, Sylvia Francisca de Souza Crivella, Tatiana Ettore do Valle, Vandre Mateus Lima, Adriannu Augusto Pinheiro e Alves, Alberto Matos Feitoza Filho, Chistiane Martins Lopes, Conceição Aparecida Maciel Holanda, Danielle Dowsley Gitirana, Emerson Pimenta de Melo, Esdras Augusto da Silva Junior, Bruno Cesar Dalape de Souza, Bruno Cezar da Cunha Teixeira, Bruno Cesar Garritano Lopes, Bruno Guimarães Silva, Bruno Luís Ferreira Pimentel, Bruno Nunes Mendes, Bruno Rodrigues Viveiros, Bruno Vivas de Oliveira Lima, Caio Santos Vettorazzo, Carlos Henrique Carniel Santos, Carlos Roberto Farias Júnior, César Oliveira de Sousa e Silva, Cleiton Oliveira Soares e Silva, Cliffer Ferreira da Gama Mello, Daniel Graziani Ferreira, Danilo Gomes Clavico, Daniel Ponciano dos Santos Barboza, Daniel Martins Trindade, Daniel Teixeira Rocha de Oliveira, Dante Buentes Jorge, Dijalma Teixeira Carvalho Neto, Diego Henrique Gonçalves da Costa Pinheiro, Diego Pacheco Portes Pereira, Dimitri Consul Motta do Carmo, Diogo Luis Garcia, Edilson Gama dos Santos, Eduardo Anesi Nogueira, Eduardo Cesar de Menezes Dias Ribeiro, Eduardo de Oliveira Jesus, Eduardo Rodrigo de Souza Ferreira, Elides Freitas de Jesus Júnior, Erickson Sant Anna Siqueira, Everthon Duarte Guimarães de Andrade, Ezequiel Santana da Silva Filho, Fabiano dos Santos da Silva, Fábio Carvalho de Alvarenga Peixoto, Fábio de Souza Kirchpfennig, Fábio do Vale Freitas, Fábio Henrique Pereira da Costa, Fábio Luiz Souza do Carmo, Fábio Soares da Silva, Felipe Sotero Martino Silva, Fernando Lima Santos, Francisco Leonardo Carvalho Amambahy Santos, Frederico de Carvalho Gomes, Gabriel Paredes Jontes, Gabriel Santos Paulucci, Geraldo Márcio Gonçalves Mendes, Gian Carlo Moreira Tavares, Giliarde Thurler, Gilson Alves Serra Júnior, Gontran Costa Carvalho Júnior, Glaucio Gomes Rocha, Guilherme Antônio Gomes do Nascimento, Guilherme de Azevedo Sant Anna, Guilherme Ferreira Borges, Guilherme Lúcio 47 Sathler, Guilherme Luís da Silva Pessanha, Guilherme Silveira Monteiro, Gustavo de Oliveira Dias, Hélio Flávio de Souza Lima e Henrique Souza Tomazinho. APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE 01 - TC - 853.099/1997-9 Interessados: Roberto Alpoim da Matta, Martha Toledo Spolaor, Margareth Medeiros, Odenice dos Santos Silva, Hiralice Hipólito Marinho, Maria Aparecida Calixti, Arlette Cadette do Nascimento, Sebastião Tadeu Borges Nogueira, Antônio Ferreira de Lima, Marlene Faria de Oliveira, Darcy Coelho Costa Borges, Zélia Maria Fernandes da Silva, Valdir de Oliveira, Nelson Rosas Silveira, Paulo Roberto da Costa, Jurandir dos Santos Vilela, Sandra Vilarinho de Souto, Maria Auxiliadora Justo, Leda Teresa de Araújo e Ivo Albano Baptista. 02-TC – 853.101/1997-3 Interessados: José Antônio Silva, Lúcio Operti Parreira, Carmem Regina Dias da Cruz, Jurema Gama, Luiz Carlos Vasconcelos Bretas, Miriam Nunes Andrade Perrota, Ociano Ferreira Soares e Adão Dias. DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO AMAZONAS 01-TC – 006.113/1997-4 Interessados: Geraldo Evangelista do Nascimento e Mário Jorge Pena de Paula. DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NA BAHIA 01-TC – 013.210/1997-1 Interessados: Áurea Maria Andrade de Santana, Herbert Pinto de Carvalho, Zenilia Britto Magalhães, Mário Geraldo Nabuco Borges, Manoel Esmeraldo de Jesus, Arnaldo Rodrigues Garcia, Maria das Dores Santos Mutim, Licia Maria Nascimento de Cerqueira Correia, José Lauro Kafer, João Alves de Souza Pinto, Raquel Firmina de Souza, Eraildes Silva Xavier, Pedro de Souza Santos e Florisvaldo Rocha Ferreira Santos. PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NA BAHIA 01-TC – 013.521/1994-2 Interessados: Neuzidete Ventura Santos, Nilza Ventura Santos, Cátia Ventura Santos, Daniel Ventura Santos, Eunice Bomfim Vieira, Bivaldete Ventura Santos, Ademário Ventura Santos, Robson Ventura Santos, Jorge Ventura Santos e Rodrigo Ventura Santos. DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO RIO DE JANEIRO 48 01-TC – 856.307/1998-0 Interessados: Sônia Damasceno Penna, Karina Damasceno Penna, Maria de Lourdes Lopes Teixeira de Carvalho, Stella de Jesus Almeida Araújo, Maria Lydia Baptista, Ruth Silva dos Santos, Ana Paula Silva dos Santos, Maria Celeste Matos Marinho, Maria Magdalena Amaral e Benedita Ferreira dos Santos. DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA EM SÃO PAULO 01-TC – 855.537/1997-3 Interessada: Elza Bruza Sena Sala das Sessões, em 28.5.2002 IRAM SARAIVA Na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator RELAÇÃO Nº 28/2002-TCU - Gab. Min. Augusto Sherman Cavalcanti Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Augusto Sherman Cavalcanti APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 003.261/1995-6 Interessado(s) : Waldemar José da Silva ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 01 - TC 013.936/1999-9 Interessado(s) : MARCIO ROUMILLAC SOARES PORTO MINISTÉRIO DA DEFESA 49 02 - TC 001.539/2002-3 Interessado(s) : ACHILLES DE ABREU CORREA ADALTO DA SILVEIRA ADHEMAR MOREIRA DE SOUZA NETO ADILSON FREITAS BASTOS ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA AFONSO RENA HOFFMANN KRAUSPENHAR AGENOR MIGUEL HOLDEFER ALAN GEORGE ANDRADE FERNANDES DE MEDEIROS ALBERTO SEREJO ARAUJO ALCEU LOPES DE MENEZES JUNIOR ALECIO DINIZ GONCALVES SILVA ALESSANDRO ALVES GUAZINA ALESSANDRO DE OLIVEIRA SILVA ALESSANDRO DORTA MONTEIRO DO NASCIMENTO ALESSANDRO RAFAEL SCHIEFELBEIN DA SILVA ALEX SANDER DA SILVA ALEX WAGNER ZOLET ALEXANDER SOUSA PACHECO ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA ALEXANDRE DANTAS DELPHINO ALEXANDRE FERREIRA DE MORAES ALEXANDRE MENDES DE ANDRADE ALEXANDRE MENEZES DA SILVA AMABLE ALEJANDRO TRAVIESA ZARAGOZA NETO ANDERSON BATISTA GONZAGA CARDOSO ANDERSON FREITAS SILVA ANDERSON GUSTAVO LIMA DOS SANTOS ANDERSON JOSÉ SOARES DE LIMA ANDERSON LUIZ DE FRANÇA SILVA ANDERSON MARQUES ANDRÉ ASSUNCÃO SAMPAIO ANDRE CICERO DE LIMA MENDONÇA ANDRE EIDI HANADA ANDRE FELIPE BOTELHO GONDIM ANDRE LUIS PEREIRA ANDRÉ LUIS TENÓRIO DA SILVA ANDRE MARQUES PEREIRA ANDRE MIRANCOS DA SILVA ANDRE TEIXEIRA DA SILVA ANDRE VERNEI DE MENEZES LOUREIRO ANDREI DANIEL FERRAZ SILVA ANTONIO CARLOS DA SILVA ARAUJO JUNIOR ANTONIO JOSE DAVID DE LIMA ANTONIO MARCOS MARQUES DOS ANJOS ANTONIO SERGIO DA SILVA MENDES JUNIOR ANTONIO UBIRATAN AFFONSO ACOSTA DE LEON ANTONIO VICTOR DA SILVA AZEVEDO FILHO ARACATY ANDRADE SARAIVA ARIKSON LAMARE CASTRO SANTOS ARISSON TAVARES GARCIA ARMANDO ALVES DE OLIVEIRA SOUZA ARTHUR NUNES E SILVA ASAURI BASTOS EMIDIO 50 AUGUSTO CESAR DA CUNHA ASSUMPÇÃO AUGUSTO DE LIMA ALBUQUERQUE AUGUSTO GARCIA LEAL DE ALMEIDA AUGUSTO LIMA TOLEDO AUGUSTO TOSCANO ESPÍNOLA NETO AWIRE ESPÍNDOLA BUCHAUL BERNARDO GUERRA ROLLA BERNARDO HOFFMANN SCHMIDT BRAULIO EIRAS XAVIER BRAWLLER JOSÉ CARVALHO DA SILVA BRIVALDO LUIZ LOPES SILVA BRUNO BORNACINA SCORMIN BRUNO DE ANDRADE ALMEIDA BRUNO DE ARAUJO SILVA BRUNO ENEAS CARVALHO DOS ANJOS BRUNO GUIMARÃES MELNIK BRUNO JOSÉ DE SIQUEIRA LEITE FOCHI BRUNO PEREIRA DE FIGUEIREDO BRUNO PIMENTEL DE OLIVEIRA BRUNO RIBEIRO MARIO BRUNO WOELLNER DE SOUZA CARLOS AUGUSTO FARIA PEDRO CARLOS EDUARDO LEMES DE AZEVEDO SILVA CARLOS EDUARDO TRINDADE DANTAS CARLOS ROBERTO VALENTE GOMES PASCHOAL CELSO MONTENEGRO JUSTO CESAR ALISSANDRO BRITO ARAUJO CESAR MARQUES DE OLIVEIRA CESAR MEIRA ARAUJO CEZAR AUGUSTO RODRIGUES LIMA JUNIOR CEZAR FLORES MALHADA JUNIOR CHARLES PAULO ARAUJO DE ALMEIDA CICERO AUGUSTO MAGALHAES DA SILVA NEVES CLAUDIO HENRIQUE SÁ E GUIMARÃES BARROSO MAGNO CLERISTON BARBOSA BELLO CLODOMIRO RODRIGUES MATOZO JUNIOR CRISTIAN NUNES DA CUNHA CUSTODIO LUIZ DE PAULA FILHO DAMIAO DE FRANÇA BLASKIEVICZ DANIEL AVELLAR VALLIM DANIEL BARBOSA DE SOUSA DANIEL DE ARAUJO MOURA DANIEL GALRÃO DE FRANÇA BLASKIEVICZ DANIEL LOUBACH FLORENTINO DANIEL MORGADO FERRARI DANIEL OLIVEIRA MONTEIRO DE MENDONCA DANIEL SANTORO SEVERO DANIEL SUCCI SILVA DANILO ALSU SANTOS DANILO CARDOSO NOGUEIRA DANILO COSTA TODA DANYEL GILAN GOMES LIBERATO DAVIDSON MACDOBEL MARINHO DIEGO BANDEIRA DA COSTA LEITE 51 DIEGO DE ALBUQUERQUE ARAUJO DIEGO TAVARES BONFIM DIEISSON DE CASTRO SILVA DIOGENES FERREIRA BATISTA DIOGO DA CRUZ ROSA DIOGO LUIZ OLIVEIRA DE ANDRADE DIOGO SOUZA REGO DOUGLAS GUIMARAES SIQUEIRA DOUGLAS KALUZEVICIUS MORAIS EDEILSON CALADO DE OLIVEIRA EDENILSON FABRICIO DE MELLO EDILBERTO PATRICIO DA SILVA EDINARDO ANDRADE RIBEIRO EDIR PAULINO DA SILVA FILHO EDISSON NOGUEIRA CAMPISTA JUNIOR EDRIK CINTRA SOANE EDSON ROSA PEREIRA JUNIOR EDUARDO BORDIGNON LUCCHINI EDUARDO CALDEIRA DE FARIA RODRIGUES EDUARDO CORREA DA SILVA EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE EDUARDO DUARTE MACEDO EDUARDO FABRICIO GOMES TRINDADE EDUARDO FREITAS GORGA EDUARDO HENRIQUE LOPES CHAVES EDUARDO LOUVAIN DE OLIVEIRA EDUARDO ROCHA SOARES DE OLIVEIRA EDUARDO SOSTER EDUARDO ZUCARATO PERES EDVALDO NUNES NASCIMENTO JUNIOR EDVAN BENEVIDES DE FREITAS JUNIOR ELIAS MATIAS DA SILVA JUNIOR ELIEZER PEREIRA BEZERRA JUNIOR EMERSON DE OLIVEIRA ANTUNES EMERSON DELAIR BANDEIRA DA SILVA ERISSON MOURA DANTAS ERNESTO LUIZ DALLA LANA BOHRER JUNIOR EURICO DE VASCONCELOS GOMES EVERTON ELIAS FERREIRA TABORDA EVERTON ELOI GOMES EVERTON HOLANDA COSTA EVERTON MIGUEL DOS ANJOS FABIANO ANTUNES BALDUTI FABIANO BALDEZ DA COSTA BRITO FABIANO DA SILVA LINHARES FABIO DA SILVA ROCHA FABIO TEIXEIRA COSTA SOUTO MARTINS FABRICIO RIVELLI MOREIRA FABRICIO ZANG BORBA FELIPE JOSE FERREIRA DE GOES FELIPE REZENDE FERREIRA FELLIPE ALVES DIVINO LIMA FERNANDO ANDRADE DE SENA FERNANDO ANGELLO COUTINHO NEVARES 52 FERNANDO BELIDO VEIGA FERNANDO CAVALCANTE HOLANDA FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA SOBRINHO FERNANDO HENRIQUE MAURICIO FERNANDO RENATO COTTA FERREIRA FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS FERNANDO RUDOLF KASPER FERNANDO SPEGGIORIN MARTIN FERNANDO WILSON SANTIAGO DE FREITAS FILIPE ARAÚJO GOULART FILIPE DANIEL PAIOTTI FILIPE SAVIO DUMONT DE OLIVEIRA FLAVIO CORSI FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS FLAVIO MUNIZ VASCONCELOS FLAVIUS VINICIUS PEREIRA ANDRADE FRANCISCO AIRTON BEZERRA MARTINS FRANCISCO BERNARDO COELHO NETTO FRANCISCO CARLOS RIBEIRO ITABORAY FRANCISCO DE FARIAS DANTAS FRANCISCO GULIHERME LIMA MACEDO FRANCISCO JOSE FABIANO DE ALMEIDA FRANCISCO PAULO DE SANTANA JUNIOR FRANCISCO TOMAZ MENESES DE OLIVEIRA FREDERICO ALTERMANN NETO FREDERICO CHAVES SALÓES DO AMOR GABRIEL BELLO VISCONTI GABRIEL DE PINNA MENDEZ GABRIEL NICOLETTI BONATO GABRIEL SANTIAGO GABRIEL SANTOS ALCANTARA GABRIEL SOUZA GUINA GARCIA GEOVANE DAMASCENO RAMOS GERSON GOMES DE OLIVEIRA ROCHA GERVAN EDUARDO FARIA DE MATOS GIBSON ARAGONEZ GUARIENTI GUILHERME ANTONIO RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS GUILHERME DA SILVEIRA LOPES GOES GUILHERME FERNANDO DOS ANJOS DE BAIRROS GUILHERME JACINTO HORTA GUILHERME RIBEIRO LAGE GUILHERME WEIBER DA SILVA GUILHERME ZACARIAS NOLIBOS GUSTAVO CEZAR RIBEIRO GUSTAVO LONGATTI SANTANA GUSTAVO MENDES REGUA BARCELOS GUSTAVO RIBEIRO PEREIRA HARRISON DE CARVALHO NOGUEIRA HEBER LEITE GOMES HEINZ STRICKER DO VALLE HELDER ANDRE BONAS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA HERICK FALQUETO DE MEDEIROS HERLON STRICKER DO VALLE 53 HILTON SOUSA SILVA JUNIOR HUDSON DUQUE SCRAMIGNON IAN RODRIGUES DO AMARAL ION DE CASTRO LIMA IRAJA SANTOS WITT ISRAEL DA SILVA JORGE JEAN SOARES AMARAL JEDERSON FONSECA LEMOS JETER LEAO ARAIS DA SILVA JHOBSON MAGALHAES BERNARDINO JHONNATA RAFAEL DOS SANTOS JOAO ALBERTO PORTELA SOUSA JOAO BATISTA DE ARAUJO JUNIOR JOAO FAGUNDES MARÇAL JOAO GUILHERME CLOS DO NASCIMENTO JOAO PAULO CHINA BARBOSA JOAO PAULO DE VASCONCELLOS ACCIOLI DA SILVA JOAO PAULO GURGEL BEZERRA JOAQUIM CLAUDIO DOS SANTOS RABELO JOCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR JOHNESTOWN HAULLINSON FARIAS JONATAS NERY DA COSTA JONATHAS NASCIMENTO SERPA JORGE ALFREDO HENRIQUES OLIVEIRA JORGE FELIPE CARVALHO DE SOUZA JOSÉ DANIARLY RODRIGUES JANUARIO JOSÉ GILBERTO ALVES DE SOUSA FILHO JOSÉ LEONARDO DA COSTA BERTOLETI JOSE MAURICIO NETO JOSÉ OSVALDO DOS SANTOS BANDEIRA JOSE WELLITON SOARES ROCHA JOSE WESLEY DE ARAUJO LUZ JOSÉ WILSON DE MORAIS COSTA JUNIOR JOSIEL ALMEIDA DE AVILA JOSUÉ GOMES VIEIRA JULIANO MARQUES GOUVEIA JULIO CESAR RODRIGUES YUASA JUNYOR FERNANDES DE SOUZA KEMPS DIAS VIANA KENDERSON RODRIGUES SILVA KLAUS DIETRICH LÔBO LEANDRO ALVES GOUVEIA LEANDRO DE SOUSA GONCALVES LEANDRO LEITE DE ALMEIDA LEANDRO OLIVEIRA DE SOUZA LEANDRO SALAZAR FRANCISCO LEANDRO XAVIER DE FARIA LEONARDO ALBUQUERQUE VIEIRA LEONARDO COSTA CASTIGLIONI LEONARDO GABE LOPES LEONARDO GARCEZ BARROS LEONARDO HENRIQUE MOREIRA LEONARDO JOSÉ MUNIZ SANTOS REIS LEONARDO RODRIGUES 54 LEONARDO VILHENA DE MIRANDA LUCAS COSTA VILLAS-BOAS LUCAS EMANUEL PONTES MARTINS LUCIANO DUTRA MELO JUNIOR LUCIANO HAICKI MATAROTTI LUCIO HENRIQUE FERNANDES NETO LUIMAR JOSE DA SILVA JUNIOR LUIS EDUARDO MARSHALL GADEA LUIS FELIPE FERREIRA SILVEIRA LUIS FERNANDO GOMES LUZ LUIS FERNANDO MENDES GARCIA LUIZ ANTONIO DA SILVEIRA LUIZ CLAUDIO CYRILLO JUNIOR LUIZ CLAUDIO DE MENEZES GONCALVES LUIZ FABRICIO RAMALHO MACHADO LUIZ FERNANDO FAIA MASCARO LUIZ FERNANDO LEVINO DOS SANTOS LUIZ FRANCISCO DE MESQUITA AVENA LUIZ GUSTAVO JOTTA MARTINS DE SOUZA LUIZ SERGIO COUTO CORREIA MARCEL FELIPE MATHEUS MARCELLO CESAR NOGUEIRA MARCELO ANDRÉ BARROS DE SÁ MARCELO CAHÚ GONCALVES MARCELO DE ABREU PINTO MARCELO DE ALMEIDA FERES VIEIRA MARCELO DE OLIVEIRA FRIAS MARCELO FURTADO GHETTI MARCELO HENRIQUE PETERES PADILHA MARCELO MARTINS BERTOCCHI MARCELO PEREIRA LOPES MARCELO RADE PACHECO MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA MARCELO TAVARES RIBEIRO MARCELO TEIXEIRA EMIDIO DE ANDRADE MARCELO VITORINO ALVARES MARCIO BARBOSA DE FIGUEIREDO MARCIO EDUARDO LEAL BEZERRA MARCIO JORGE FERREIRA DA COSTA MARCIO JULIO NAZARETH JUNIOR MARCIO KRIEGER RIQUELME MARCIO WILLIAM DE FRANCA LUZ MARCO ANTONIO D'ALMEIDA DIOGO MARCO ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO SOARES MARCOS FABRICIO ANJO TEIXEIRA PIRES MARCOS JOSÉ LOPES MARCOS LOPES BARBOSA DE LIMA MARCOS NEIMAYER PUSSI MARCOS VINICIUS PAIVA ANTAO MARCUS PAULO DE ARRUDA VICTÓRIO MARCUS VINICIUS GUIMARAES MONTEIRO DE CASTRO MARIO MASSAHIDE GOTO JUNIOR MATEUS LOPES DE PAIVA MATHEUS PACHECO DO NASCIMENTO 55 MICHEL POSTIGLIONI FONTOURA MIGUEL FIUZA NETO MIKEIL PETRUS ABI ABIB MÚCIO MARIANO GONCALVES NALDTON MARVERSON MENESES CRUZ DE CASTRO LIMA NELCINEI DE FREITAS VALENTE NILSON PEREIRA MATIAS NILTON PINTO FRANÇA JUNIOR ODILON FERREIRA ALVES JUNIOR OSIRIS FERNANDO TODERO OTAVIO AUGUSTO SANTOS CARVALHO OTAVIO SILVA RIBEIRO OVIDIO BERNARDINO MONTEIRO JUNIOR PAULO ALEXANDRE FUZARO PAULO CESAR DE CASTRO PEREIRA PAULO CESAR DE SOUZA RAMOS PAULO CORDEIRO AZEREDO PAULO DAVID ROCHA BEZERRA SOUSA PAULO DE SOUZA TAVARES JUNIOR PAULO LOR TOLEDO PAULO ROBERTO GITIRANA DE ARAUJO GUERRA PAULO ROBERTO PANCHENIAK NEUMANN PAULO SERGIO RAGHIANT BENITES JUNIOR PAULO VICTOR DE ALMEIDA XAVIER PAULO ZILBERMAN HENRIQUES PEDRO ARRAES FEITOSA NETO PEDRO PAULO ROCHA DE LIMA PEDRO SIQUEIRA ROMAO PIETRO PORTELA DE LIMA RAFAEL ARAUJO DE SOUZA RAFAEL COSTA MARINHO RAFAEL DOS REIS CEZAR RAFAEL GONCALVES DO CARMO RAFAEL GROSSI LEOPOLDINO RAFAEL GUIMARÃES DOS SANTOS RAFAEL GUSTAVO ABRAO CARDOSO RAFAEL HARTUIQUE GUILHERME RAFAEL HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA RAFAEL JOSE MARTINS SOUZA RAFAEL LEAL DA COSTA RAFAEL MARINS DE SOUZA RAFAEL MOULIE CORREA RAFAEL RUBENS DE QUEIROZ BALBI NETO RAFAEL SEIDY MILLE TAKEMOTO RAIMUNDO EDIPAULO CRUZ MENDES RAMIRO ALVES BRANCO LOBO DE ALMEIDA RAPHAEL AUGUSTO DANIEL GRILO RAPHAEL NAVROSKI RARINALDO FABIO MORAIS DE OLIVEIRA RAUL DE SOUZA ANTUNES REGIS RIBEIRO SALES RENAN LOPES ALCANTARA RENATO FERREIRA COELHO JUNIOR RENATO HOTON OLIVEIRA 56 RICARDO FERREIRA ROCHA RICARDO HERCULANO DA SILVA RICARDO LAMOGLIA PASTURA MARTINS RICARDO RIBEIRO DE MELLO RICARDO SARTORI PORTUGUES DE SOUZA RICARDO SOUZA VILLA RICARDO VALE SILVA ROBERTO BENEVIDES DE OLIVEIRA ROBERTO CESAR DA SILVA BENDIA ROBERTO DE CASTRO ROBERTO DE OLIVEIRA SCHAPKE ROBERTO FERNANDO DE SOUSA RIBEIRO JUNIOR ROBERTO NUNES DA CUNHA NETO ROBERTO WAGNER MONTEIRO DOS SANTOS RODERIK YAMASHITA RODRIGO BERBERT EIRAS RODRIGO CAETANO GOMES RODRIGO CORDEIRO FALCAO RODRIGO DA COSTA ROCHA RODRIGO DA SILVA PIRES RODRIGO DE SILVA MENDES RODRIGO DE VASCONCELOS SILVA RODRIGO LOPES ANDRADE RODRIGO MENDES REGUA BARCELOS RODRIGO PIPPI PAIM ROMULO DA FONSECA BOTELHO ATELLA ROMULO MACHADO GARCIA RONALD FERNANDES PEDRA RONI DE CARVALHO CONCEIÇAO RUBENS LIMA DE OLIVEIRA RUY MELGAÇO LUCAS DE JESUS SALOMÃO FORASTIERI SAMUEL CAVALCANTI CASTOR SAMUEL CHAPUIS MACHADO PINTO SANDRO PINTO LOPES SAUL ISAIAS DA ROSA SAULO CALDAS DESOUZART SAVIO COELHO DE OLIVEIRA SERGIO AUGUSTO PAZETTO MORAIS SERGIO VIEIRA GOMES DA SILVA SILAS RAFFAEL ALVES DA SILVA E SILVA SILAS RODRIGUES DE SOUSA SILON BRANDAO SCHAIBLICH TADEU SILVA AVILA TARUMANI ESPINDOLA BUCHAUL TELMO SANTIAGO BORGES THALES RANIERY AQUINO DE SOUSA THIAGO AIRES VIEIRA THIAGO FERNANDES FLOR THIAGO FERREIRA DOS REIS THIAGO ITAMAR PLUM THIAGO KAUFMAN SILVA THIAGO MARCELINO PAIS THIAGO MONTES GABRI 57 THIAGO RODRIGO GUIMARAES ROCHA THIAGO RODRIGUES AMARAL THIAGO SARAIVA GUINGO TIAGO ANDRE DE ARAUJO MORELATO TIAGO BATISTA TORRES TIAGO CAVALCANTI VIEIRA GONCALVES TIAGO DE SOUZA CARELI TIAGO EDUARDO SIQUEIRA VERAS TIAGO MAGALHAES FRANÇA SILVA TIAGO PEDREIRO DE LIMA TIAGO REGES TEOTONIO COSTA DE MELO TIAGO SILVA ZANANDREA TIAGO VARGAS WEBBER TULIO PIRES BARBOZA UBIRAJA SEVERIANO DE OLIVEIRA FILHO UEMERSON FERREIRA DA SILVA UZIAN PINTO MACHADO VICTOR ALMEIDA PEREIRA VICTOR ARTUR BALDISSERA VICTOR HUGO VEIGA DA SILVA VICTOR LUIZ LOPES DONATO VICTOR RAFAEL DE FREITAS BRITO VINICIUS BARRETO TEIXEIRA VITOR LEONARDO SANTOS VARCILIO VITOR MENDONCA SOARES VITOR MOURA VARGAS WAGNER DE MATOS SALUSTRIANO WALISSON PEDROZO DA COSTA WANDELSON FERNANDES CAXIAS WANDERLAN DE PAULA MARTINS E SILVA WANDERSON BRAGA DE SOUZA WASHINGTON LUIS DE CASTRO AMADOR WENDEL BEZERRA E SILVA WHERBETH CAVALCANTE LEAL WILLGMAN DOS SANTOS FERREIRA WILSON DE PAULA LESSA WLADIMIR SAMPAIO SIECZKO 03 - TC 006.138/2001-9 Interessado(s) : ABEL DE SOUZA RIBEIRO ADÃO JOSÉ DA COSTA ADILSON BATISTA LIMA AGUINALDO FERRAZ BRUM AIRTON BISSOLI ALEXANDER SCHMITT MIKOLEICZAKI ALUISIO ALBERTO MONGELÓ ALVARO LOPES AGUIAR ANTONIO DA SILVA SOUZA AULUS DE CAMPOS DINIZ BERTOLDO LUIZ DE SOUZA CAETANO DAMIÃO FELIPE CARLOS DA SILVA LOPES CEZAR DA SILVA CAMARGO CICERO ABEL PEDROSO DA ROSA CICERO MARCOLINO DE LIMA 58 CLALDEMIR MARI CLAUDIO JOSÉ AMARAL RODRIGUES CLAUDIO NICOLINE DE ASSIS CLODOALDO GONÇALVES DARIEX ALVARES CHARfO DAVID CHIMENES DIOGO SANTOS DE OLIVEIRA DJALMA PEREIRA LEITE EDEVALDO DA SILVA PEDROSO EDGAR DE OLIVEIRA BARRETO EDILSON RAYSEL DA SILVA EDVALDO VIEIRA DE CASTRO ELENO FLORÊNCIO DA SILVA ENDALÉCIO VALADARES FERNANDO AUGUSTO MONTEIRO FERREIRA FLORISBEL DONASSOLO GERALDO BERNARDO DA SILVA FILHO GERSON MIRANDA DA SILVA GILVAN HIPîLITO DE SOUZA HERMINIO CARLOS SARMENTO LOPES HUGO CqSAR FERREIRA ILEAM JOSÉ RODRIGUES DURIGON INACIO SANTANA INALDO LISBOA MALTA ISMAEL ANTONIO LOPES JACOB CRISPIM VALLE JAIRO ANSELMO DE ARRUDA JOÃO BATISTA DE CAMPOS JOÃO LUIZ DE ASSUNÇÃO JOÃO SCANDIANI FILHO JOELSON SILVA ORTEGA JOfO LOPES JORGE MARCELO DO NASCIMENTO JOSÉ AMBRÓSIO DA SILVA JOSÉ ANTONIO DE SOUZA JOSÉ DOS REMÉDIOS DE ANDRADE RIBEIRO JOSÉ EVERALDO DA SILVA JOSÉ ROBERTO VALADÃO SOUZA JOVINIANO FERREIRA ROSA JUAREZ SABINO JULINEY CLEUDES DA SILVA JULIO CESAR VILLALBA LOPES LEÔNIDAS VIEIRA VAZ LIONEL CRISTALDO LUIS AUGUSTO ANFLOR SOUZA LUIS CEZAR MORINIGO LUIS NABUCODONOSOR KETTENHUBER LUIZ FERNANDES DOS SANTOS MANOEL IZIDORO DOS SANTOS NETO MARCELINO DE OLIVEIRA BATISTA MARCELO ALVES DA SILVA MARCO AURÉLIO BORDÃO MARCO AURqLIO SANGUEZA MARCOS ANTONIO RAFAEL 59 MARCOS FeVARO MARCOS WAGNER FROTA MeRIO MeRCIO PEREIRA RAMOS MILTON ALVES DE OLIVEIRA NATALINO BERNARDES MACHADO NAZeRIO ABuLIO DA SILVA RODRIGUES NEILTON LEMOS DOS SANTOS NILDO ESTEVÃO DA CONCEIÇÃO OLAVO ANTëNIO GOVEIA JUNIOR PAULO ROBERTO GALVARRO DA SILVA REGINALDO DA SILVA MESSIAS REGINALDO DA SILVA PEREIRA REINALDO APARECIDO DIAS REINALDO FERNANDES ROBSON DOUGLAS DUTRA GOUVEIA ROMILDO ANTONIO DOS SANTOS RONIMAR SILVA DE LIMA ROQUE BERNARDO GARCIA RUBENS MARQUES MONTEIRO SALVADOR ARAþJO DE SOUSA SEBASTIÃO PINHEIRO DUARTE VALDECIR GOMES VALDEMIR FERNANDES GOMES VANDENEI ZACARIAS SOUZA DE OLIVEIRA VANDERLEI FUNKE DA SILVA VANDERLEI PINTO DE MORAIS VILMAR SOARES AYALA WALTER DE SOUZA WILSINALDO RAMOS DA SILVA ZELMAR NUNES VARRIENTO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 04 - TC 013.363/1996-4 Interessado(s) : ADIEL GUILHERME DORNELAS CLAYTON RIBEIRO DE SOUZA HUGO ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE 05 - TC 018.634/1996-6 Interessado(s) : ADRIANA SANCHEZ RICCI ALINE MIDLEJ BLANCO ANA CLAUDIA FERREIRA PASTORE ANA MARIA BARAO DE ASSUMPCAO ANTONIO DELANO TORRES BARBOSA ANTONIO VALTER DE MENEZES JUNIOR CARLOS LIMA CASTRO CELSO LUIZ BORGES CLANRICARDO PAULINO CLAUDIA DE PAIVA SA FREITAS CLAUDIO ANDRADE MARTINS DE CASTRO CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO CRISTINA OSSIPE MARTINS BOTELHO DASIO BRAGA DA SILVA DAURA MARISA RODRIGUES DEBORAH STUCCHI 60 EDIMAR DA SILVA CALDAS EDUARDO GUIMARAES ENEAS JOSE DE ANDRADE LEAL ERNESTO TAVARES MACHADO FABIOLA QUEIROZ GERALDO EMILIO PORTO GONCALO FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR GRACILENE CARNEIRO DA CUNHA JOSE CARLOS D'AVILA BORDONI LELIA HAYA GUIMARAES WATANABE LUIS FELIPE EGGER MAGALHAES MARCO ANTONIO DOURADO MARCO AURELIO AFFONSO DA SILVA MARCOS RICARDO DALLANEZE E SILVA MARCUS VINICIUS DE BRITO MARIA AURICELIA GONCALVES DE ALENCAR MARIA BETANIA DIVINA GUIMARAES SILVEIRA MARIA BETANIA PEREIRA GOMES GUERRA DUARTE NILSON ROBERTO RIBEIRO OLIVEIRA JUNIOR PAULO BRESSAGLIA SERGIO BARBOSA DE MEDEIROS SHEILA BRITTO FERNANDES VERA LUCIA IVANOVS BORGES VICENTE DE PAULO CASTRO TEIXEIRA PENSÃO MILITAR DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC 001.315/2002-0 Interessado(s) : ADELINA FERREIRA DE GODOY ALAIDE DOS SANTOS GOUVEA ALBERTINA FIGUEIREDO RICHARDS ALMENDINA SERRA CORREA ANA RIBEIRO SOARES ANEZIA EUFRAZINA DA SILVA ANGELINA FERRARI LOPES ANTONIA GOMES BRAGA APARECIDA DE SOUZA GUSMAN AURÉLIA MORRILLAS DIAS BEATRIZ CAZZARO FERNANDEZ BENEDITA DOS SANTOS FERREIRA BENEDITA MARINHO FOGACA BENEDITA TAVARES DE BARROS BRUNO THIAGO DE CAMPOS LEITE CARLOS HENRIQUE PAVELOSK CARMEM ODETE BONIFÁCIO DA SILVA CARMEM PIRES DE ARRUDA 61 CLARA DA CONCEICAO OLIVEIRA FRANCISCO CLEIVE PASSAGLIA PEREIRA DILMA GOMES BEZERRA DIVA FIORINI MORI DIVA PENHA BARONI EDNA COSTA DE SENA ELISA PIMENTA DE JESUS ELIZA ARRIADO ELZA CAMARGO BARBOSA ELZA DE OLIVEIRA ELZA DE PAIVA PEREIRA ELZIRA MOREIRA DE MOURA EMILIA MARIANO DE LUNA DA COSTA ERCILIA MARTINEZ REIS EUNICE FULVIA FRACALANZA CURY FRANCISCA FREIRE FERNANDES DA SILVA GENY MARCELINO DA SILVA HEIDY CAROLINA VILELA MAGALHÃES HELENA APARECIDA BURINS CARREIRO HILDA BRUNACCI MACHADO IRENE LOURENCO IRENE MADURO DOS REIS IRIS GONCALVES DA SILVA IRMA CARTONI ISAURA CHACON DE CASTRO ISMENIA VAZ LEITE JOSEFA NUNES JOSEFINA TEIXEIRA SANCHES JULIETA CORREA ANDRIOLI JUSTINA MARIA CARDOSO LEOPOLDINA CORREA DE CAMPOS LEITE LIDIA FIORINI FUIN LINDAURA ALVARENGA SIQUEIRA LOURDES VICTORIO PEREIRA LUCILEIA TOBIAS FOGACA LUIZA MOYSES LUZIA MACIEL DOS SANTOS MAFALDA PERON VICENTINI MARGARIDA DE JESUS MOTA MARIA APARECIDA GARCIA MARIA APARECIDA NAVARRO MARIA APARECIDA PORTILHO DE ALMEIDA MARIA APPARECIDA CORREIA ERCOLIN MARIA BARBOSA AQUINO MARIA BENEDITA PINTO MARIA DA CONCEIÇAO GODOY MARIA DA GLORIA VERGARI TEIXEIRA MARIA DE DEUS OLIVEIRA GUARINO MARIA DE LOURDES MONTAGNANI BERNABE MARIA DO CARMO APOLINARIO MARIA DUTRA FALCÃO MARIA EDISIA BRITO DE SOUSA MARIA ELIDIA DA SILVA MARIA FERREIRA DA SILVA 62 MARIA HENRIQUE DA SILVA MARIA JOSE ROSA DA SILVA AZEVEDO MARIA LUIZA GAZZONI MARIA ROCHA DOS SANTOS RIBEIRO MARIA ROMEIRA CONCIANI MARINA DE SOUZA MARINA NUNIS LIMA FERREIRA MATHILDE GIACOB LONGHI MAYCON WILKER FREITAS DE TOLESO NELZA PALMA DE ALVARENGA NEUZA DE SOUZA RAMES NOELY BONIFÁCIO DA SILVA NORMA AUGUSTO DO AMARAL ODETE CATISTE PRESOTO ORAIDE BENEDITA FREITAS DE TOLEDO RAMONA ISABEL RODRIGUES ROSA BENEDETTI CAMATTA ROSA JOAREZ MENOCI ROSARIO MENARES GODINHO RUTH BOTTER MUZEKA TEREZINHA ARRUDA VENICE BERBARE DE FARIAS VERONICA PEREIRA DA SILVA VICENTINA ALVES MOREIRA VICENTINA DE OLIVEIRA MOREIRA WANDA ABDALLA ALCA WANDIRA CAMPOS MAGALHÃES YOLANDA BONDEZAN PINTO YOLE RAMOS DE OLIVEIRA YVONE MARTINS SCHACO ZULMIRA ALBERTINA DAS DORES TEIXEIRA TCU, Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002. IRAM SARAIVA na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator ANEXO II DA ATA N.º 17, DE 28 DE MAIO DE 2002 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO SUSPENSA EM FACE DE PEDIDO DE VISTA Inteiros teores do Relatório, Voto e Decisão n° 235/2002, apresentados pelo Ministro Iram Saraiva na Sessão Ordinária realizada em 23 de abril último (v. Anexo III da Ata n° 12/2002) e referentes ao processo n° 022.906/1994-0, cuja votação foi suspensa, nos termos do artigo 56 do Regimento Interno, ante Pedido de Vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, o qual manifestou-se, na presente Sessão, de acordo com a Decisão apresentada pelo Relator. GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara 63 TC-022.906/1994-0 (c/ um volume) Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Superior Tribunal de Justiça - STJ Interessado: Anamim Lopes da Silva, Secretário de Controle Interno do STJ Ementa: Pedido de Reexame interposto contra a Decisão da 1ª Câmara prolatada na sessão de 12/3/1996 (Relação nº 8/96, Ata nº 7/96). Conhecimento. provimento. Dispensa de recolhimento de importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU nº 106. Determinação ao órgão para que cesse os pagamentos indevidos. Ciência ao interessado. Adoto como relatório a instrução elaborada por Analista da Serur, com cujas conclusões manifestaram-se de acordo o Diretor da 2ª Divisão Técnica e o titular da unidade (fls. 6/10 do Volume 1, grifos originais): “Cuidam os autos da aposentadoria de Luiz Rei José da Silva, no cargo de Inspetor de Segurança Judiciária do Superior Tribunal de Justiça, concedida a partir de 04.10.93. Nesta oportunidade, examina-se pedido de reexame interposto pelo Sr. Anamim Lopes da Silva, Secretário de Controle Interno do STJ, contra Decisão da 1ª Câmara prolatada na Sessão de 12.03.96 e constante da Relação nº 8/96, inserida na Ata nº 7/96, por força da qual foi registrado o ato concessório, determinando-se o recolhimento aos cofres públicos das importâncias percebidas indevidamente pelo servidor, a partir de 04.10.93, a título de 55% de GADF, nos termos da Súmula TCU nº 235. HISTÓRICO 2.Ante a determinação contida no decisum supramencionado, o Secretário de Controle Interno do STJ enviou comunicação a esta Corte, nos seguintes termos: “A propósito, esclareço que tais recolhimentos não puderam ser cobrados no âmbito desta Corte, em virtude de decisão do seu Conselho de Administração, proferida em 23.04.96, cuja cópia segue em anexo, em que se determina o pagamento cumulativo das parcelas dos décimos com a GADF integral, a partir de 01.11.92, aos servidores que tenham exercido ou estejam exercendo, no Superior Tribunal de Justiça, encargos retribuídos por Representação de Gabinete.” (fl. 11 do Volume Principal) 3.Na instrução de fl. 27 do Volume 1, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal pugnou por que fosse considerado ilegal o ato, reiterando-se a determinação referente ao recolhimento das quantias indevidamente recebidas, tendo em vista que se teria configurado descumprimento de determinação do TCU. 4.O Ministério Público, no parecer de fl. 28 do Volume Principal, observou que o descumprimento da determinação formulada do TCU dá ensanchas à aplicação da multa do art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/92, bem como à solidariedade do responsável na obrigação de ressarcimento das quantias que continuarem a ser pagas irregularmente. Sem embargo disso, concluiu caber ao Ministro-Relator deste processo decidir acerca da admissibilidade, como pedido de reexame, do expediente fls. 11/20 do Volume Principal (ofício do Secretário de Controle Interno do STJ e cópia da deliberação do Conselho de Administração do STJ). 5.O Ministro Walton Rodrigues, no despacho de fl. 29 do Volume Principal, anuindo à manifestação do Parquet, determinou o envio dos autos à Segecex, com o escopo de que fosse sorteado relator para o recurso. 6.Alfim, atuando em substituição ao Ministro Iram Saraiva, sorteado Relator do recurso, o Ministro Benjamin Zymler encaminhou os autos a esta Secretaria, para instrução do pedido de reexame. ADMISSIBILIDADE 7.Conquanto o Sr. Anamim Lopes da Silva não tenha identificado o expediente de fl. 11 do Volume Principal como recurso, afigura-se inequívoco o próposito de contestar a decisão do TCU neste processo, sobretudo em virtude das razões anexadas, constantes da ata da reunião do Conselho 64 de Administração do STJ do dia 23.04.96 (fl. 12/16 do Volume Principal). 8.É bem de ver que esta Corte entende deter o responsável pelo controle interno legitimidade para recorrer, na condição de terceiro interessado (Decisão nº 213/1999 – 2ª Câmara, Decisão nº 66/2001 – 1ª Câmara, Decisão nº 367/2001 – 1ª Câmara). 9.A aferição da tempestividade do recurso está prejudicada por não ser possível identificar a data em que o recorrente tomou ciência da decisão vergastada. Demais disso, esta é a primeira vez em que um recurso é interposto nos autos, devendo a peça ser havida como pedido de reexame, por se destinar a ver reformada deliberação em processo de ato sujeito a registro, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92. 10.Assim, propõe-se o conhecimento do multicitado expediente e razões a ele anexas como pedido de reexame, nos termos do art. 48, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92. MÉRITO 11.A discussão, no mérito, resume-se ao cumprimento da determinação deste Tribunal para que houvesse a reposição dos valores pagos a título de GADF, a partir de 04.10.93, ao servidor inativo, eis que a referida parcela foi excluída do ato, o qual foi considerado legal (fls. 6/8 do Volume Principal). 12.Em suas razões, o recorrente limita-se a citar decisão do Conselho de Administração do STJ, a qual, de seu turno, apenas determinou a extensão, aos servidores do STJ, do critério fixado pelo STF para pagamento da GRG cumulada com a GADF e quintos. 13.É jurisprudência pacífica nesta Corte de Contas a de que os quintos de GRG não podem ser cumulados com a GADF. Em resposta a consulta formulada pelo Tribunal Superior Eleitoral, o TCU, por meio da Decisão nº 119/94 – Plenário, assim se pronunciou: “O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 210 do Regimento Interno, Decide, por unanimidade, conhecer da presente consulta para comunicar à ilustre Presidência do TST, enviando-lhe Relatório e Voto, que, por inexistência de dispositivo legal que o justifique, é inadmissível o deferimento do percentual de 55% sobre a Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função, cumulativamente, com os quintos, aos ocupantes de Funções da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete, que, esse percentual é cabível aos ocupantes de DAS, arquivando-se os presentes autos.” (Decisão nº 119/94 - Plenário, DOU de 28.03.94) 14.Mais recentemente, esse entendimento foi didaticamente reafirmado pelo Ministro Guilherme Palmeira, no Voto condutor da Decisão nº 250/2001 – 1ª Câmara: “Não merece reparos o entendimento consolidado deste Tribunal. Com efeito, o art. 6º da Lei nº 8.538/92 dispôs, verbis: ‘Art. 6º A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1º da Lei Delegada nº 13, de 1992, com a redação dada pelo art. 5º desta Lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1º de novembro de 1992.’ Tal dispositivo não encerra, ao contrário do que se poderia pensar em um primeiro exame, apenas uma norma proibitiva. Ao tempo em que veda a cumulação pura e simples da GADF com os quintos, admite o recebimento de 55% da GADF mais os quintos, quando o servidor fizer a opção pelo cargo efetivo. E não poderia ser de outra forma, eis que gratificação alguma pode ser percebida sem que haja expressa previsão legal. A GADF somente foi estendida aos servidores com gratificações de representação porque houve previsão legal (art. 15 da Lei Delegada nº 13/92). Os argumentos apresentados nos documentos remetidos pelo órgão de origem não têm o condão de legitimar solução diversa da adotada por esta Corte. Ora, dizer que, como a opção somente é aplicável a ocupantes de cargo em comissão e que, ipso facto, os servidores que recebem GRG podem acumulá-la com os quintos significa dizer que a previsão do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.911/94 foi despicienda. De feito, a referida norma estabelece: ‘Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal. 65 Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação (GR), ou assemelhadas, constantes do anexo desta lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado.’ Fosse correta a exegese de que, não tendo sido prevista opção para os servidores que recebem GRG, eles poderiam acumulá-la (e integralmente) com os quintos, a disciplina do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.911/94 igualmente não teria necessidade de existir, já que o caput do mesmo artigo só prevê opção para os ocupantes de cargo em comissão e funções de direção, chefia e assessoramento, e a simples omissão quanto às GRG’s autorizaria a conclusão de que elas seriam percebidas em seu valor cheio, juntamente com a remuneração do cargo efetivo. Mas não foi isso que se deu. É cediço que a lei não contém palavras inúteis. Se o servidor efetivo recebe a remuneração de seu cargo mais o valor integral da FG ou GRG, isso se dá com expressa autorização legal. Não se vê tal autorização no caso da percepção concomitante de quintos e GRG. Resulta claro, pois, que os quintos de GRG não podem ser percebidos simultaneamente com a GADF ou o vencimento da GRG.” (Decisão nº 250/2001 – 1ª Câmara, DOU de 23.08.2001) 15.Ademais, tanto a decisão do STF quanto a do STJ acima referidas são de natureza administrativa. No desempenho de atividade administrativa, os órgãos do Poder Judiciário, como quaisquer outros constituintes da Administração Pública, estão submetidos à jurisdição do TCU, ex vi dos arts. 70 e 71 da Constituição Federal. Não há se confundir a natureza das decisões administrativas dos Tribunais com a das decisões nas quais exerce a atividade substitutiva de atuação do Direito, à qual se reportou Chiovenda. 16.Não obstante a ilegalidade da percepção da GADF, merece o recurso ser provido. A decisão recorrida havia determinado a devolução dos valores indevidamente recebidos a contar de 04.10.93. Se, a despeito da diligência promovida com vistas a retirar a parcela dos proventos do inativo, a GADF fosse mantida, o ato seria considerado ilegal, mas o servidor seria dispensado de ressarcimento, nos termos da Súmula nº 106. Não parece razoável que, tendo o órgão cumprido a diligência, isso deva resultar em prejuízo ao interessado. 17.Esta Corte tem entendido que, quando o ato de aposentadoria é considerado legal, com a determinação de exclusão de parcelas recebidas indevidamente, ainda assim há de se aplicar a Súmula nº 106. Consoante observou a Secretária da 10ª SECEX, nos autos do TC nº 7.876/1995-5, em parecer sufragado pelo TCU: “Esse enunciado [Súmula nº 106] comporta interpretação no sentido de que o reconhecimento da boa-fé, nos casos de concessões de reforma, aposentadoria e pensão, afasta a necessidade de devolução das quantias indevidamente recebidas, mesmo que o ato concessório tenha sido julgado ilegal. Assim, a menção à ilegalidade é uma concessão, e não o estabelecimento de uma condição para o reconhecimento da boa-fé e a conseqüente dispensa de ressarcimento. Estimo ser essa a melhor exegese, pois, do contrário, estar-se-ia prejudicando o beneficiário da concessão pelo fato de o órgão de origem ter atendido a diligência efetuada pelo Tribunal. Com efeito, seria uma grande iniquidade reconhecer a boa-fé do titular de uma concessão mantida ilegal até o julgamento pelo Tribunal e negar-se tal reconhecimento apenas porque o órgão de origem atendeu prontamente à diligência que lhe foi endereçada, dando ensejo ao julgamento pela legalidade. Daí concluo que os requisitos para aplicação do Enunciado nº 106 são: tratar-se de uma das espécies processuais por ele mencionadas (concessão de reforma, aposentadoria e pensão) e o reconhecimento da boa-fé. Com isso, não se está aplicando analogicamente a Súmula nº 106 à hipótese de concessão julgada legal, mas afirmando que esta hipótese já está contida naquele enunciado, quando verificada a boa-fé do beneficiário da concessão indevida. Preserva-se a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 235, cujo escopo é afastar a aplicação analógica da Súmula nº 106 às espécies processuais distintas do exame de concessões." (constante do Relatório da Decisão nº 35/2000 – 1ª Câmara, DOU de 23.03.00) 18.Na Decisão nº 458/96 – 2ª Câmara (DOU de 18.12.96), o Tribunal, após a realização de diligência saneadora, houve por bem considerar legal ato concessório de aposentadoria, dispensando o ressarcimento dos valores percebidos de boa-fé pelo servidor, com aplicação da Súmula nº 106. Situação análoga pode ser verificada nas Decisões nº 296/95 – 2ª Câmara (DOU de 14.11.95), nº 285/96 – 2ª Câmara (DOU de 05.09.96) e nº 379/2000 – 1ª Câmara (DOU de 23.11.2000), nº 346/2001 – 2ª Câmara (DOU de 18.01.2002). 66 19.Finalmente, ainda que os citados precedentes não fossem suficientes para justificar a dispensa de ressarcimento, ainda assim a decisão ora combatida estaria a reclamar reforma quanto ao limite temporal da determinação formulada. Está sedimentado o entendimento de que somente após 22.08.1994, data de republicação da Decisão nº 444/94 no BITCU, é de se exigir a devolução de quantias percebidas de boa-fé por servidores (cf. Acórdão nº 103/2001 – Plenário, DOU de 25.05.2001; Decisão nº 56/2001 – Plenário, DOU de 23.02.2001; Decisão nº 481/2000 – 1ª Câmara, DOU de 26.10.2000). CONCLUSÃO 20.Ante o exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal que: a) conheça do presente pedido de reexame, nos termos do art. 48, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente a determinação constante da decisão recorrida; b) dê ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser tomada.” 2.O Ministério Público manifestou-se de acordo (f. 10-v do Volume 1). 3.O presente processo foi incluído na pauta da sessão de 23/4/2002 da 1ª Câmara, ocasião na qual o Senhor Ministro Walton Alencar Rodrigues solicitou vista dos autos. É o relatório. VOTO Está consolidado neste Tribunal o entendimento no sentido da impossibilidade do deferimento de quintos cumulativamente com a parcela de 55% de GADF da mesma função, aos ocupantes de funções da tabela de gratificação de representação de gabinete. Da mesma foma, esta Casa tem, sistematicamente, aplicado a Súmula nº 106 às importâncias recebidas de boa-fé por servidores inativos. 2.Em situação análoga a que ora se examina, ao apreciar o TC-022.905/1994-4, que trata também de um pedido de reexame interposto pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ contra decisão desta Corte em processo de aposentadoria, que havia determinado o ressarcimento de importâncias indevidamente recebidas a título de 55% de GADF, esta Câmara, na sessão de 30/4/2002, ao acompanhar o Voto condutor do Senhor Ministro Walton Alencar Rodrigues, Relator do feito, decidiu dar provimento ao recurso inperposto para, dentre outras providências, aplicar a Súmula TCU nº 106 às importâncias já recebidas pela inativa, bem como determinar ao STJ que fizesse cessar os pagamentos indevidos à beneficiária, sob pena de responsabilidade solidária, adotando tal providência para os casos análogos (Decisão nº 163/2002, Ata nº 13/2002). 3.Assim, em consonância com a citada decisão, acrescento idêntica determinação ao órgão de origem, no sentido da suspensão dos pagamentos ora inquinados ao Sr. Luiz Rei José da Silva. 4.Com essas considerações, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002. IRAM SARAIVA Ministro-Relator DECISÃO Nº 235/2002-TCU-1ª Câmara 1. Processo nº TC-022.906/1994-0 (c/ um volume) 2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame 3. Interessado: Anamim Lopes da Silva, Secretário de Controle Interno do STJ 67 4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça 5. Relator: Ministro Iram Saraiva Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Serur 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 21, inciso X, do Regimento Interno desta Casa, DECIDE: 8.1. conhecer do pedido de reexame interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, dispensando-se a reposição das quantias recebidas indevidamente de boa-fé pelo Sr. Luiz Rei José da Silva, nos termos da Súmula nº 106 deste Tribunal; 8.2. determinar ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça que faça cessar os pagamentos indevidos ao Sr. Luiz Rei José da Silva, a título de 55% de GADF cumulativamente com os quintos da Gratificação de Representação de Gabinete, limitando-se ao pagamento das parcelas remuneratórioas constantes do ato de aposentadoria registrado nesta Corte, sob pena de responsabilidade solidária, adotando idêntica providência para os demais casos análogos; 8.3. dar ciência dessa deliberação ao interessado mencionado no item 3 precedente. 9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Na Presidência IRAM SARAIVA Ministro-Relator ANEXO III DA ATA Nº 17, DE 28 DE MAIO DE 2002 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nº 368 a 377 e as Decisões proferidas de n°s 236 a 239, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI e artigos 73, 77,§§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU n° 002. GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-375.233/1995-4 (c/ 01 volume) Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Município de Araponga/MG. Recorrentes: Maria da Consolação Sampaio Martins e outros. EMENTA: Recurso de Reconsideração interposto contra deliberação proferida em processo de Tomada de Contas Especial, por meio do qual as contas foram julgadas irregulares e condenadas as sucessoras do responsável ao pagamento do débito. Apresentação de documentação que comprova a aplicação dos recursos repassados no objeto pactuado em convênio. Não-comprovação de realização do procedimento licitatório. Conhecimento. Provimento parcial para excluir a responsabilidade que fora 68 imputada às recorrentes. Manutenção do juízo de irregularidade das contas. Ciência às recorrentes. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Manoel José Martins, exPrefeito do Município de Araponga/MG, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos oriundos do Convênio n. 2.658/93, firmado entre a extinta Fundação de Assistência ao Estudante – FAE e aquela municipalidade, objetivando a aquisição de um veículo automotor para transporte escolar. 2.O ex-Prefeito, posteriormente à instauração da presente Tomada de Contas Especial, encaminhou à FAE elementos a título de prestação de contas, que foram considerados insuficientes para comprovar o correto emprego dos recursos repassados. 3.Tendo em vista o falecimento do aludido gestor, foram citadas as suas sucessoras, Maria da Consolação Sampaio Martins (viúva), Aline Emanuela Martins Sampaio, Andréia Aparecida Martins Sampaio e Luzia Andressa Martins Sampaio Viana (filhas), que se mantiveram silentes. Mediante o Acórdão n. 608/2000 (fl. 126), esta Câmara julgou irregulares as contas e condenou as referidas sucessoras ao pagamento do débito no valor de CR$ 4.700.000,00. 4.Irresignadas com o mencionado decisum, as sucessoras interpuseram Recurso de Reconsideração (fls. 01/02 – vol. 1), acompanhado da documentação de fls. 09/29 – vol. 1. 5.O ACE responsável pela instrução do feito, após pronunciar-se pelo conhecimento da peça recursal, realiza o seguinte exame (fls. 35/37 – vol. 1): “6. As sucessoras do responsável sustentam a tese de que o Prefeito Municipal não responde por percalços na execução de convênios celebrados pela Prefeitura, eis que qualquer irregularidade havida deve ser imputada ao ente jurídico, que tem existência independente, e não a seu representante, muito menos às recorrentes, que não tiveram participação nem tomaram conhecimento de eventual ilegalidade. 7.Essa alegação cai por terra ante o disposto nos arts. 70, parágrafo único, 71, incisos II, VIII e § 3º, da Constituição Federal, que prevêem a responsabilidade do administrador na aplicação dos recursos públicos e a competência do TCU para lhe julgar as contas. Também em nível legal, a responsabilidade do administrador público por atos danosos ao erário é prevista, cabendo citar a esse respeito, entre outros dispositivos, os arts. 90 do Decreto-lei n. 200/67, 5º da Lei n. 8.429/92, 11 da Lei n. 4.717/65, 12, 19, 23 e 24 da Lei n. 8.443/92. Quanto à responsabilidade dos sucessores até o limite do valor transferido em herança, vejam-se o inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal, o inciso VIII do art. 5º da Lei n. 8.443/92 e o art. 1.546 do Código Civil e o art. 8º da Lei n. 8.429/92. 8.As recorrentes alegam, outrossim, que não houve omissão por parte do Prefeito Municipal de Araponga em prestar as contas do convênio. Para provar isso, trazem aos autos os documentos de fls. 9/29 do Volume 1, com o intuito de atestar a existência de veículo adquirido com recursos do convênio e a sua incorporação ao patrimônio municipal. Acrescentam ser certo que houve processo licitatório. 9.Esta Corte, ao julgar irregulares as contas, fundou-se na ausência de comprovação da correta utilização dos recursos repassados, consoante se depreende do seguinte excerto do Voto do Ministro Relator: “Verifica-se que os elementos apresentados pelo ex-Prefeito a título de prestação de contas, posteriormente à instauração da presente TCE, não foram suficientes para comprovar o correto emprego dos recursos federais transferidos na sua finalidade” (fl. 125 do Volume Principal). Como registrado supra, o controle interno pugnou pela irregularidade em decorrência de não terem sido apresentados: plano de trabalho preenchido conforme executado, certificado de registro do veículo em nome da prefeitura e cópia do processo licitatório e de sua homologação. 10.É bem de ver que o plano de trabalho foi apresentado antes mesmo da prolação do decisum atacado (fls. 68/71 do Volume Principal) e reapresentado pelas recorrentes (fls. 24/27 do Volume 1), o mesmo ocorrendo quanto ao certificado de registro do veículo (fl. 72 do Volume Principal e fl. 19 do Volume 1), sendo autenticada a cópia do CRV trazida aos autos pelas recorrentes. Por outro lado, a cópia da homologação do processo licitatório, que não constava dos 69 autos, não foi anexada pelas sucessoras do responsável. 11.Dos documentos exigidos pelo art. 20 da IN n. 2/93 – STN para a constituição de uma prestação de contas, constam dos autos: plano de trabalho (fls. 24/27 do Volume 1), cópia do termo simplificado de convênio (fls. 20/23 do Volume 1), relatório da execução físico-financeira (fl. 10 do Volume 1), demonstrativo da execução da receita e despesa (fl. 11 do Volume 1), relação de pagamentos (fl. 12 do Volume 1), relação de bens (fl. 13 do Volume 1) e conciliação bancária (fl. 73 do Volume 1). Como assinalado retro, não foi apresentada cópia do despacho adjudicatório de licitação ou justificativa para sua dispensa, requeridos pelo inciso X do art. 20 da aludida IN. 12.A ordem de pagamento de fl. 18 do Volume 1 indica que o cheque utilizado na compra do veículo, no valor do repasse realizado, proveio da Conta Corrente n. 73.410-1, a mesma indicada no documento de fl. 73 do Volume 1. 13.O valor do veículo, adquirido em 10/02/1994, foi de Cr$ 10.075.360,00. O limite para dispensa de licitação à época, no caso de compras (inciso II do art. 24 da Lei n. 8.666/93), era de Cr$ 571.279,00, nos termos da Portaria-SAF n. 382, de 10/02/1994. Não consta dos autos prova da realização do devido procedimento licitatório, tampouco de justificativa para eventual dispensa de licitação, a qual, conforme visto, não poderia ser feita com base no inciso II do art. 24 da Lei Geral de Licitações. 14.Restando como irregularidade tão-somente a ausência de comprovação de procedimento licitatório ou justificativa para sua dispensa, a qual, segundo a jurisprudência da Corte, é suficiente para ensejar multa ao responsável (Acórdão n. 461/98 – 2ª Câmara, Acórdão n. 118/01 – 2ª Câmara), mas não a sua condenação em débito, e tendo em vista que a multa, sobre ter caráter personalíssimo – sua aplicação estaria prejudicada em face do falecimento do responsável –, não foi infligida pelo Tribunal no acórdão vergastado, outra conclusão não resta que a de dar provimento ao recurso de reconsideração, para isentar as recorrentes do pagamento a que foram submetidas e darlhes quitação, a exemplo da solução adotada pela 2ª Câmara no Acórdão n. 656/97.” 6.Diante disso, o Analista formula a seguinte proposta (fl. 37 – vol. 1), que contou com o endosso do titular da 2ª Diretoria Técnica (fl. 38 – vol. 1) e do Sr. Secretário da Serur (fl. 38 – vol. 1): “a) conheça do presente recurso de reconsideração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.443/92, c/c o parágrafo único do art. 32 da mesma lei, para, no mérito dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão n. 608/2000 – 1ª Câmara; b) mantenha o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Manoel José Martins, exPrefeito Municipal de Araponga, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.443/92, sem imputar débito a suas sucessoras, dando-lhes, pois, quitação; c) dê ciência às recorrentes da deliberação que vier a ser tomada.” 7.O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 38 – vol. 1). É o relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, importa conhecer do presente Recurso de Reconsideração. 2.Consoante a precisa análise levada a efeito pela Secretaria de Recursos, os documentos carreados aos autos pelas recorrentes evidenciam que os recursos repassados ao Município de Araponga/MG, mediante o Convênio n. 2.658/93 – FAE, foram aplicados no cumprimento do objeto pactuado, que era a aquisição de um veículo automotor para o transporte escolar. 3.Contudo, remanesce falta grave, consistente na ausência de comprovação da realização do certame licitatório para a aquisição do bem ou de justificativa para a dispensa, irregularidade que macula a gestão dos valores recebidos, mas não resulta em dano ao Erário. 4.Nesse cenário – em que está afastada a ocorrência do débito imputado às sucessoras do exPrefeito, mas presente infração a norma legal –, deve-se dar provimento parcial ao recurso, afastando-se o débito imputado às recorrentes, mas mantendo-se o juízo de irregularidade das contas. Nessa linha de pensar, anoto que não se faz necessário tornar insubsistente o Acórdão condenatório (que já contém o juízo de irregularidade), mas apenas reformá-lo na parte que toca às 70 recorrentes. Outrossim, entendo não ser o caso de expedir quitação às recorrentes, eis que não geriram recursos públicos, nem recolheram quantia decorrente de condenação proferida pelo Tribunal. Com essas considerações, acolho, no essencial, os pareceres e voto por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto a esta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO N. 368/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-375.233/1995-4 (c/ 01 volume). 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as contas de ex-Prefeito (falecido) e condenou as sucessoras ao pagamento de débito. 3. Entidade: Município de Araponga/MG. 4.Recorrentes: Maria da Consolação Sampaio Martins, Aline Emanuela Martins Sampaio, Andréia Aparecida Martins Sampaio e Luzia Andressa Martins Sampaio Viana. 5. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista Cunha. 7. Unidades Técnicas: Secex/MG e Secretaria de Recursos – Serur. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Manoel José Martins (falecido), ex-Prefeito do Município de Araponga/MG, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos oriundos do Convênio n. 2.658/93, firmado com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante – FAE e aquela municipalidade. Considerando que esta Câmara, na sessão de 05/12/2000, proferiu o Acórdão n. 608/2000, pelo qual julgou irregulares as presentes contas e condenou as sucessoras do ex-Prefeito ao pagamento do débito, no valor de CR$ 4.700.000,00; Considerando que, inconformadas com a aludida deliberação, as sucessoras interpuseram o presente Recurso de Reconsideração, propugnando a reforma do acórdão condenatório; Considerando que as sucessoras do ex-Prefeito lograram comprovar que os recursos recebidos pelo referido convênio foram aplicados no cumprimento do objeto pactuado, mas não elidiram irregularidade consistente na ausência de comprovação da realização do certame licitatório para a aquisição do bem; Considerando que a Serur e o Ministério Público manifestam-se pelo conhecimento do Recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, por não estar caracterizada a hipótese de débito, mantendo-se todavia o juízo de irregularidade das contas, em virtude da infração a norma legal; Considerando que o afastamento do débito, remanescendo, porém, a irregularidade das contas, leva a dar provimento parcial ao recurso; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 8.1 – com fundamento no art. 32, inciso I e parágrafo único, e no art. 33 da Lei n. 8.443/92, conhecer deste Recurso de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, excluindo a responsabilidade que fora imputada às recorrentes, haja vista não estar configurada a hipótese de débito, mantendo-se, todavia, o juízo de irregularidade das contas, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea b, 19 e 23, III, da Lei n. 8.443/92; 8.2 – dar ciência desta deliberação às recorrentes. 9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 71 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). IRAM SARAIVA Na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Rep. do Ministério Público GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC-700.402/1995-0 (c/ 02 volumes) Natureza: Embargos de Declaração. Entidade: Município de Itapecerica da Serra/SP. Interessado: Jorge José da Costa, ex-Prefeito. EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades na prestação de contas relativa a convênio. Contas julgadas irregulares, com débito. Embargos de Declaração opostos a Acórdão da 1ª Câmara, que conheceu do Recurso de Reconsideração, mas negou-lhe provimento. Conhecimento e não-provimento dos Embargos. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na deliberação embargada. Ciência ao interessado. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Jorge José da Costa, exPrefeito do Município de Itapecerica da Serra/SP, instaurada em decorrência de irregularidades na prestação de contas relativa à aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE àquela municipalidade, em 11/04/1991, no valor de Cr$ 5.000.000,00, por força do Convênio n. 2.201/90, cujo objeto era a construção de uma unidade escolar na localidade Jardim das Palmeiras. 2.Na sessão de 17/04/2001, esta 1ª Câmara – tendo em vista que o Sr. Jorge José da Costa não logrou demonstrar a boa e a regular aplicação das importâncias a ele repassadas, uma vez que a documentação encaminhada, a título de prestação de contas, não guarda nenhuma correspondência com os valores transferidos pelo FNDE, configurando, portanto, a omissão no dever de prestar contas –, decidiu julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial da dívida, bem assim determinando-se ao FNDE a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin (Acórdão n. 242/2001 – TCU – 1ª Câmara, fls. 307/308). 3.Irresignado, o ex-Prefeito interpôs Recurso de Reconsideração contra a deliberação acima referida, o qual foi conhecido por esta Câmara, com fulcro no art. 32, inciso I, e no art. 33, da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, ante a ausência de fatos novos com eficácia para alterar a deliberação recorrida (Acórdão n. 009/2002 – TCU – 1ª Câmara, fl. 81 do vol. 1). 4.Nesta feita, o Sr. Jorge José da Costa opôs Embargos de Declaração ao aludido Acórdão n. 009/2002 – 1ª Câmara, alegando padecer a deliberação embargada de omissões, obscuridades e contradições (fls.1/4 do vol. 2). 5.Em seu arrazoado, assere o embargante que há contradição entre o teor do Ofício de notificação n. 207, de 07/03/2002, e o do acórdão embargado, eis que o primeiro informa que o Recurso de Reconsideração por ele interposto não foi conhecido, enquanto no Acórdão n. 009/2002 – 1ª Câmara, há indicação de que a peça recursal foi conhecida. 72 6.Afirma que restaram inúmeras dúvidas, obscuridades e contradições no Acórdão n. 009/2002 – 1ª Câmara, visto que este considerou os documentos apresentados pelo embargante incapazes de comprovar ou esclarecer a boa e a regular aplicação dos recursos públicos no objeto pactuado, permanecendo as irregularidades. A seu ver, as irregularidades poderiam ter sido sanadas com a apresentação dos extratos bancários, e não o foram por inércia deste Tribunal, que não os requisitou à Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra. Acrescenta que esta Corte não analisou a impossibilidade de o embargante ter acesso a tais documentos, porquanto não mais exerce qualquer função pública; bem como se omitiu de apreciar a possibilidade de expedir ofício àquela municipalidade, requisitando a movimentação bancária referente ao Convênio n. 2.201/90, o que causou, ao embargante, evidente cerceamento de defesa. 7.Assevera que há contradição no Acórdão embargado, uma vez que aplicou-se a Lei n. 8.443/92 a um caso ocorrido muito antes de sua vigência, o que, a seu ver, configura ofensa aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica. Consigna que essa contradição também se evidencia no fato de o Tribunal, ao mesmo tempo que defende a aplicabilidade da Lei Orgânica do TCU para o presente caso, admite que aplicou, de forma híbrida, tanto as disposições do Decreto-lei n. 199/67, como as da referida Lei, não obstante ser inadmissível a cisão de texto legal. Sustenta que a matéria ora em exame deve se sujeitar à legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador. 8.Por fim, pleiteia o interessado o regular processamento dos presentes embargos e o seu provimento, com vistas a reformar o Acórdão n. 009/2002 – 1ª Câmara, suprindo as contradições e as omissões nele contidas. É o relatório. VOTO Inicialmente, quanto à admissibilidade, destaco que os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto foram opostos pelo próprio responsável e por escrito, estando preenchidos os pressupostos de legitimidade e de forma ínsitos no art. 34 da Lei n. 8.443/92, bem como atendem ao requisito da adequação, eis que o recorrente vislumbra a existência de omissões, contradições e obscuridades no decisum. No que concerne à tempestividade, seu exame restou prejudicado, visto que não consta dos autos a data de ciência pelo recorrente da decisão embargada. 2.Antes de adentrar o mérito das alegações do embargante, e para que se possa deliberar acerca dos pedidos ora sob exame, considero pertinente elucidar as características da espécie recursal em análise. A respeito, comenta o abalizado processualista Humberto Theodoro Júnior (“Curso de Direito Processual Civil”, Forense, 36ª ed., 2001, p. 526 e 527): “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” 3.Vicente Greco Filho, na obra “Direito Processual Civil Brasileiro” (Saraiva, 11ª ed., 2º Volume, p. 259/260), define os vícios que dão ensejo aos embargos. Com efeito, assim se manifesta o ilustre professor de direito processual: 73 “A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz.(...) Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença, em princípio, não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo (...). No caso de omissão, de fato, a sentença é complementar, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto. As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada.” 4.No que concerne ao argumento aduzido pelo embargante, de que há contradição entre o ofício de notificação da decisão embargada e essa decisão, importa consignar que, conforme visto, a contradição, como vício passível de embargos de declaração, deve estar contida no teor do julgado, e não entre o julgado e os autos, ou entre aquele e outros documentos. In casu, ocorreu simples erro material no texto do ofício de notificação, visto que o Acórdão n. 009/2002 – 1ª Câmara é claro no sentido de ter conhecido do Recurso de Reconsideração ali interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento. Assim, para sanar essa falha, basta substituir, no texto do ofício, a expressão “não conhecer” por “conhecer”. A meu ver, esse lapso não deu causa a qualquer prejuízo ao recorrente, eis que este recebeu, juntamente com o aludido ofício, cópia do Acórdão e dos respectivos Relatório e Proposta de Decisão que o fundamentaram. 5.No tocante à alegação de ocorrência de obscuridades e contradições no Acórdão n. 009/2002 – 1ª Câmara, em virtude de não ter este Tribunal requisitado ao Município de Itapecerica da Serra os extratos bancários relativos ao Convênio n. 2.201/90, celebrado entre o FNDE e aquele município, releva salientar que se trata de questão de mérito das contas, não sendo, como observado, esta espécie recursal apropriada para nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Todavia, não é despiciendo recordar que ao responsável pela gestão dos recursos públicos compete o ônus da prova: é ele quem deve carrear aos autos documentos capazes de demonstrar o bom e o correto emprego dos recursos públicos, seja demonstrando sua aplicação no objeto pactuado, seja restituindo ao erário os valores, com os respectivos encargos legais, se utilizados em finalidade diversa da pactuada, ou ainda indicando, de forma comprovada, quem se apropriou dos recursos públicos federais, como forma de se eximir de sua responsabilidade de gestor dos dinheiros públicos federais e do débito que lhe fora atribuído. 6.Não há, portanto, como aquiescer à alegação do embargante de que não tem acesso aos documentos pertinentes. Sobre essa questão, transcrevo a seguir o entendimento esposado pelo eminente Ministro-Relator Carlos Átila Álvares da Silva, no julgamento do TC n. 007.590/90-3 (Decisão n. 667/1995 – Plenário): “Inquestionavelmente, o gestor de recursos públicos federais repassados mediante convênio, como no caso aqui analisado, tem obrigação de cuidar de apresentar, a tempo e a hora, e em boa ordem, toda a documentação comprobatória da boa aplicação do dinheiro que lhe foi confiado. O que deve esse mesmo gestor fazer, entretanto, diante da destruição ou do extravio da documentação que afirma ter enviado ao órgão repassador dos recursos, para prestar contas, ou quando se depara com a impossibilidade política de obter documentação pertinente, por ter sido sucedido, no cargo, por adversário ou mesmo por inimigo pessoal? Essas circunstâncias mostram que, ciente da obrigação de que deverá prestar contas dos recursos que lhe são confiados, o administrador precavido deve cuidar não só de organizar e apresentar logo toda a documentação comprobatória da aplicação legal e regular daquelas quantias, como também deve munir-se de prova da entrega da prestação de contas, ou de duplicata dos comprovantes, guardando-as pelo menos pelo prazo prescricional para evitar o dissabor de surpresas desagradáveis, como as que, nestes processos, atormentam o ex-prefeito ....” 7.Ressalto que este é o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte de Contas, consolidado no Enunciado de Decisão n. 176, verbis : “Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova.” Esse juízo encontra-se assente, entre outros, nos seguintes julgados: Acórdão n. 11/97 – Plenário, Acórdão n. 197/2001 – 74 1ª Câmara e Acórdão n. 292/2001 – 2ª Câmara, e tem como fundamento o art. 93 do Decreto-lei n. 200/67, o qual dispõe: “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes”. Sendo assim, in casu, a obrigação de trazer aos autos elementos comprobatórios de suas alegações é do Sr. Jorge José da Costa, e não do Tribunal, como quer o ex-Prefeito. 8.No respeitante à alegação de existência de contradição no acórdão embargado, em decorrência da aplicação da Lei n. 8.443/92 a fato anterior à sua vigência e da aplicação “híbrida” desse diploma legal e do Decreto-lei n. 199/67, entendo que não merece acolhida. A esse respeito, cabe esclarecer que, anteriormente à vigência da Lei n. 8.443/92, já era competência do TCU o julgamento das tomadas de contas especiais relacionadas a recursos federais, por força do disposto no art. 31, inciso II, do Decreto-lei n. 199/67, o qual previa, como prerrogativa desta Corte, o julgamento “da regularidade das contas dos ordenadores de despesa, administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos”. Outrossim, o art. 43 daquele Decreto-lei estabelecia que: “O Tribunal de Contas julgará, na forma da Constituição Federal, as prestações de contas a que estão sujeitos os Governadores de Estado e os Prefeitos Municipais à base dos documentos que pelos mesmos devem ser presentes ao Tribunal, na forma do disposto em regulamento.” 9.Evidentemente, não se poderia exigir, e não se exigiu, do então responsável, a apresentação de elementos não previstos no próprio convênio ou na normatização regente da matéria à época da constituição da avença. Com efeito, a legislação utilizada pelo Tribunal, no julgamento das presentes contas, guarda plena conformidade com o Decreto-lei n. 199/67. Ademais, e em especial, a Lei Orgânica do TCU, por constituir norma processual em essência, aplica-se a todos os julgados ocorridos a partir da data de sua vigência, ressalvando-se, obviamente, aquelas normas específicas atinentes à imputação de penalidades, que devem observar os limites e as condições estipulados naquele Decreto-lei, quando o fato ou ato sob exame reportar-se a período anterior à vigência da Lei n. 8.443/92. 10.Dessarte, tudo o quanto se disse supra autoriza concluir pelo descabimento do pleito do embargante, haja vista que não padece o Acórdão n. 009/2002 – 1ª Câmara de omissão, contradição ou obscuridade. Ante essas considerações, voto por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto a esta 1ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO N. 369/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-700.402/1995-0 (c/ 02 volumes). 2. Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração opostos a Acórdão da 1ª Câmara que conheceu do Recurso de Reconsideração, mas negou-lhe provimento. 3. Recorrente: Jorge José da Costa, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Itapecerica da Serra/SP. 5. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Jorge José da Costa, ex-Prefeito Municipal de Itapecerica da Serra/SP, instaurada em decorrência de irregularidades na prestação de contas relativa à aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE àquela municipalidade, em 11/04/1991, no valor de Cr$ 5.000.000,00, por força do Convênio n. 2.201/90, cujo objeto era a construção de uma unidade escolar na localidade Jardim das Palmeiras; Considerando que, na sessão de 17/04/2001, esta 1ª Câmara – tendo em vista que o 75 responsável não logrou demonstrar a boa e a regular aplicação das importâncias a ele repassadas, uma vez que a documentação encaminhada, a título de prestação de contas, não guarda nenhuma correspondência com os valores transferidos pelo FNDE, configurando, portanto, a omissão no dever de prestar contas –, proferiu o Acórdão n. 242/2001, por meio do qual decidiu julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial da dívida, bem assim a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin (fls. 307/308); Considerando que, irresignado, o ex-Prefeito interpôs Recurso de Reconsideração contra o referido Acórdão, o qual foi conhecido por esta Câmara, que negou-lhe provimento (Acórdão n. 009/2002 – 1ª Câmara); Considerando que o ex-Prefeito opôs Embargos de Declaração ao aludido Acórdão n. 009/2002 – 1ª Câmara, os quais, todavia, não lograram demonstrar a existência de omissão, obscuridade ou contradição na deliberação embargada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 8.1 – conhecer dos presentes Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Jorge José da Costa, nos termos do art. 32, II, e 34 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão n. 009/2002 – 1ª Câmara; 8.2 – dar ciência desta deliberação ao recorrente. 9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). IRAM SARAIVA Na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-250.541/1996-3 (c/ 01 volume) Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade:Fundação Legião Brasileira de Assistência – FLBA (extinta). Recorrente: Maria Dolores de Araújo Souza. EMENTA: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. Contas julgadas irregulares, com débito, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos mediante convênio. Argumentos insuficientes para modificar o acórdão recorrido. Conhecimento e não-provimento. Ciência à recorrente. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (fls. 1/2 – vol. 1), interposto pela Sra. Maria Dolores de Araújo Souza, contra o Acórdão n. 558/2001, proferido por esta 1a Câmara, na sessão de 04/09/2001 (fls. 112/113), mediante o qual as presentes contas foram julgadas irregulares, com fixação de prazo de 15 dias para que a recorrente recolhesse ao Tesouro Nacional o débito, nos valores de Cr$ 1.814,12 76 e Cr$ 703.802,00, liberados em 30/03/1990 e 12/06/1990, respectivamente, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados mediante o Convênio n. 1.366/89, de 06/07/1989, celebrado entre a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência – FLBA e a Associação da Mulher Belmontense/BA, objetivando a execução do Projeto Creche Manutenção para atendimento a crianças carentes. 2.A Analista da Serur, em instrução de fls. 8/12 – vol. 1, pronuncia-se, inicialmente, pelo conhecimento da peça recursal como Recurso de Reconsideração, tendo em vista haver sido cumpridos os pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n. 8.443/92. 3.Transcrevo, a seguir, a análise de mérito, expendida pela Analista da Serur às fls. 9/12 do vol. 1: “Argumentação 6. A recorrente reporta-se ao expediente que lhe fora encaminhado pela Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia, Ofício n. 1.642/2001, de 17.09.2001, à fls. 115 do Volume Principal, que contém a notificação do julgamento pela irregularidade das contas e da imputação do débito, mediante o Acórdão n. 558/2001 – TCU – 1ª Câmara, para informar a este Tribunal que : - não possui capacidade financeira para arcar com o débito que lhe foi atribuído por este Tribunal, mediante a decisão mencionada; - os recursos recebidos mediante o convênio firmado com a LBA foram devidamente aplicados na finalidade pactuada e a prestação de contas oportunamente apresentada ao Órgão Convenente; - não possui a documentação para fazer prova da entrega da prestação de contas; - não cometeu nenhuma irregularidade na execução do convênio, pelo que se sente profundamente injustiçada em face da deliberação adotada por este Tribunal nos presentes autos, especialmente quanto à inclusão do seu nome no Cadin. Análise 07. As alegações da recorrente não são capazes de mudar a situação dos autos. Lamentavelmente, a peça recursal não traz nenhum indício material de que efetivamente tenha cumprido as obrigações que lhe cabia no Termo de Convênio (fls. 11/13 do Vol. Principal). Consta das Obrigações da Conveniada , alínea ‘d’, o dever de ‘prestar contas de todas as parcelas recebidas, e ainda, na alínea ‘i’ , a obrigação de ‘utilização dos recursos financeiros recebidos da LBA em conformidade com o plano de aplicação, anexo ao presente termo’. 08. Foram transferidos à Associação convenente os seguintes valores – Cr$ 1.814,12, mediante a OB n. 90OB01357 (fls. 23) e Cr$ 703.802,00, mediante a OB n. 90OB02377 (fls.24). Segundo a Proposta de Convênio apresentada pela Sra. Maria Dolores de Araújo Souza à LBA, constante das fls.11/13 do Volume Principal, os recursos recebidos seriam aplicados da seguinte forma : . 60% em gêneros alimentícios . 10% em material didático . 10% em material de consumo . 20% em outras despesas (geladeiras, fogões, utensílios domésticos, etc). 09. Do exame dos autos, verifica-se que, durante todo o desenrolar da presente TCE, a recorrente não apresentou nenhum documento de onde se pudesse inferir que tenha utilizado os recursos recebidos na execução do plano de aplicação que apresentara à extinta LBA, quando da proposta do convênio. 10. Às fls. 16/19 dos autos, Volume Principal, constam três correspondências que foram enviadas à residência da recorrente, à época, datadas de 1992, sendo que numa dessas consta rubrica sem identificação do recebedor. Consta também um Aviso de Recebimento, cuja assinatura permite a identificação do nome Francisco (...) Souza. No entanto, nenhuma manifestação ou justificativa da responsável consta dos autos, em resposta a essas correspondências. 11. A recorrente somente veio a se manifestar acerca da presente Tomada de Contas Especial, em resposta à citação efetuada pela SECEX/BA, em 26 de outubro de 1998, consoante documento anexado à fl. 76. Na ocasião, alegara que os recursos recebidos foram aplicados corretamente, tendo sido, à época oportuna, prestadas as devidas contas. No entanto, aduziu, na ocasião, que não 77 dispunha de nenhum documento comprobatório, uma vez que a entidade que dirigia fora extinta, e ainda pelo motivo de que havia se mudado da cidade de Belmonte/BA. Ou seja, a mesma informação que traz nesta oportunidade, por meio da peça recebida como Recurso de Reconsideração. 12. Os convênios firmados pela extinta LBA deram ensejo a vasta jurisprudência neste Tribunal. Em diversas assentadas, esta Casa, ao se deparar com processos tais como o que ora se examina, tem apontado inúmeras deficiências que cercaram a liberação de recursos pela extinta LBA, tais como: a ausência total de acompanhamento e controle dos convênios por parte da LBA; a inexistência da assistência técnica prometida na cláusula que dispõe sobre as obrigações da LBA, consignada no pacto firmado (fls. 11), que, se prestada, poderia ter contribuído para a aplicação correta dos recursos; e ainda, a postergação na cobrança de prestação de contas dos beneficiados pelos recursos. No presente caso, essa cobrança iniciara-se em 1992 (fls. 16/19), no entanto, não há a comprovação de que a recorrente tenha tomado ciência do seu chamamento aos autos, naquela época. 13. Contudo, essa situação não deve servir de motivo para se relevar o descumprimento do convênio por parte do beneficiado, em razão da ausência de prestação de contas da aplicação de recursos no objeto do termo pactuado. 14. Ainda mais que, no caso desses autos, a recorrente não apresentou nenhum elemento com valor probante, de modo a possibilitar o convencimento de que aplicara os recursos recebidos no objeto do Termo de Acordo firmado com a LBA. Limitou-se a alegações desprovidas de qualquer indício material que as sustentasse. 15. No tocante à alegação de insolvência, não há o que deliberar, no âmbito deste Tribunal, a esse respeito. Cabe registrar, por oportuno, excertos de judicioso Parecer da lavra da Procuradora Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, exarado nos autos do TC-225.05519/1997-0 (Acórdão n. 438/99-2ª Câmara), que tratando da matéria, em processos da mesma natureza, assim se pronunciou: ‘Aceita a conclusão de que, aplicada a teoria dos contratos e obrigações, o responsável ainda ostenta a condição de devedor perante a Fazenda Pública, cabe analisar a possibilidade jurídica de o Tribunal vir a declarar remida a dívida, em face da conjunção de diversos fatores de insucesso do empreendimento transcendentes à vontade do responsável apontado nos autos. A nós não nos parece possível, porque há princípios norteadores da Administração Pública que inviabilizam tal pretensão: princípio da indisponibilidade do interesse público e o a ele subjacente, princípio da legalidade. De acordo com esses princípios, sendo o titular dos interesses públicos o Estado, o Administrador não pode deles dispor segundo a sua vontade; somente o Estado, mediante os meios legais de que dispõe, pode autorizar tal medida. Como bem sintetiza Celso Antonio Bandeira de Mello 'as pessoas administrativas não têm portanto disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização. Esta disponibilidade está permanentemente retida nas mãos do Estado (e de outras pessoas políticas, cada qual na própria esfera) em sua manifestação legislativa. Por isso a Administração e suas pessoas auxiliares têm caráter meramente instrumental' (grifado no original) (Curso de Direito Administrativo. 8ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, p. 32). Assim, havendo crédito apurado nos autos e sendo ele de titularidade da União, não pode o Tribunal, s.m.j., em face dos princípios acima enunciados, dele dispor, ante a inexistência de previsão legal expressa.’ 16. Portanto, não há como cogitarmos da possibilidade de reforma do presente Decisum, por falta de amparo legal.” 4.Após o cuidadoso exame, propõe a Analista, com a anuência da Titular da 1ª Diretoria Técnica e do Secretário da Serur (fls. 12/13 – vol. 1), que se conheça do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o inteiro teor do Acórdão n. 558/2001 – TCU – 1ª Câmara. 5.O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Serur (fl. 14 – vol. 1). É o relatório. 78 VOTO Inicialmente, entendo que cabe conhecer do feito como Recurso de Reconsideração, porquanto foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ínsitos nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92. 2.Destaco que as prestações de contas são o instrumento legal apropriado para a verificação da regular administração dos recursos públicos. É por meio delas que se pode avaliar a competente gestão pública, configurando um ônus legal de todo administrador público. Com efeito, o dever de prestar contas está explicitado no parágrafo único do art. 70 da Carta Magna, segundo o qual “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. 3.Em consonância com o dispositivo constitucional supra, o Decreto-lei n. 200/67, em seu art. 93, dispõe que “quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”, regra esta também insculpida no art. 145 do Decreto n. 93.872/86. Os agentes públicos, dessa forma, gerenciando bens, dinheiros e valores que não lhes pertencem, não se podem manter à margem de apresentar os resultados de sua regular aplicação. A omissão nesse dever autoriza a presunção de irregularidade na aplicação dos recursos recebidos, pois, considerando que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor (aquele responsável pela efetiva aplicação dos recursos), obrigase este a comprovar que os recursos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. 4.Consoante o exame levado a efeito pela Serur, a responsável não trouxe elementos capazes de comprovar a correta aplicação dos recursos a ela repassados, por meio de convênio celebrado com a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência – FLBA, não logrando, portanto, elidir a irregularidade configurada nos autos, o que enseja o julgamento pela irregularidade das contas e o dever de ressarcir o erário. 5.No que concerne à alegação da recorrente acerca da falta de condições financeiras para a quitação do débito, manifesto minha concordância com o parecer exarado pelo Parquet, conforme excerto trasladado no Relatório, no sentido de que, os princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade constituem-se óbice a que se possa dispor do débito. Todavia, recordo que possui a recorrente a prerrogativa de requerer o parcelamento da importância devida, em até vinte e quatro parcelas, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.443/92 c/c o art. 168 do Regimento Interno do TCU. Ante essas considerações, acolho os pareceres uniformes e voto por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto a esta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO N. 370/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-250.541/1996-3 (c/ 01 volume). 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as contas e condenou a responsável ao pagamento de débito. 3. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – FLBA (extinta). 4. Recorrente: Maria Dolores de Araújo Souza. 5. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Secex/BA e Serur. 8. Acórdão: 79 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra. Maria Dolores de Araújo Souza, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados mediante o Convênio n. 1.366/89, de 06/07/1989, celebrado entre a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência – FLBA e a Associação da Mulher Belmontense/BA, objetivando a execução do Projeto Creche Manutenção para atendimento a crianças carentes. Considerando que esta Câmara, na sessão de 04/09/2001, proferiu o Acórdão n. 558/2001, pelo qual julgou irregulares as presentes contas, condenou a responsável ao pagamento do débito nos valores de Cr$ 1.814,12 e Cr$ 703.802,00, autorizou a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, e determinou a inclusão do nome da Sra. Maria Dolores de Araújo Souza no Cadin; Considerando que, inconformada com a aludida deliberação, a responsável interpôs o presente Recurso de Reconsideração propugnando a reforma do acórdão condenatório; Considerando que a Serur e o Ministério Público manifestam-se pelo conhecimento do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, por não trazer a recorrente argumentos suficientes para modificar o acórdão recorrido; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 8.1 – com fundamento no art. 32, inciso I, e no art. 33 da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 229, inciso I, e 233 do Regimento Interno/TCU, conhecer do presente Recurso de Reconsideração para negar-lhe provimento, mantendo, em conseqüência, em seus exatos termos, o Acórdão n. 558/2001, proferido por esta 1ª Câmara na sessão de 04/09/2001; 8.2 – dar ciência desta deliberação à recorrente. 9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). IRAM SARAIVA Na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA TC-375.283/1995-1 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Piracicaba/MG Recorrente: Júlio César Pinto Coelho - ex-Prefeito Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 491/2001 proferido pela 1ª Câmara - Ata nº 28/2001. Razões do recurso insuficientes para alterar o entendimento anteriormente firmado. Conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão recorrido. Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Júlio César Pinto Coelho, exPrefeito do Município de Rio Piracicaba/MG, contra o Acórdão nº 491/2001 proferido pela 1ª 80 Câmara - Ata nº 28/2001 - Sessão de 14/08/2001 que, na oportunidade, considerou as contas em questão irregulares e condenou o responsável ao recolhimento do valor do débito a ele imputado. 2.Notificado do teor da mencionada deliberação, o responsável apresentou, tempestivamente, a peça recursal de fls.01/07, acompanhada dos documentos de fls. 08/11 - vol. I. 3.A analista da Secretaria de Recursos, Fabiana Teixeira de Carvalho Carneiro, encarregada do exame da matéria, após assinalar que o recurso interposto atende aos requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido como Recurso de Reconsideração, elaborou instrução nos seguintes termos: “SÍNTESE DOS ARGUMENTOS DO RECURSO 6. Afirma o recorrente que a verdade processual não condiz com a verdade real, porquanto não houve, em momento algum, a assinatura do Convênio nº 23/91 com o Inamps, sendo este celebrado com a Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, cujas contas foram prestadas e julgadas regulares. Consigna que a publicação no D.O.U. refere-se ao convênio realizado com a Secretaria de Estado de Minas Gerais. Com vistas a comprovar suas alegações, assevera que os recursos provenientes daquele convênio continuaram a ser creditados, conforme se verifica nos extratos da conta nº 1112-6 (fls. 8/11 do vol. 1), o que não teria ocorrido se a Prefeitura estivesse inadimplente. 7. Alega que suas assertivas provam que na data da tomada de contas, havia na conta específica do convênio o saldo de CR$ 5.242.465,90, fl. 114 do vol. principal, saldo este não considerado pela Comissão. Sustenta que o município passou a receber continuamente recursos do Inamps, creditados na mesma conta, do que se concluía que o convênio ainda estava vigente e que o município estava adimplente. Assere que não há como imputar-lhe o ônus de ressarcir a União, tendo em vista que: aplicou os recursos em benefício da população; transferiu o saldo da conta específica para a administração seguinte; não se locupletou do dinheiro público, pois não há nos autos prova de locupletamento; e a Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais avaliou e aprovou a prestação de contas do convênio. 8. Por fim, requer o recorrente o acolhimento de suas alegações, para considerar a inexistência do Convênio nº 23/91 com o Inamps e reconhecer a validade daquele firmado com a Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, como sendo o único instrumento sujeito à apreciação desta Corte, aceitando como escorreita a comprovação dos gastos com ações de saúde em benefício da população daquela municipalidade. Requer, ainda, que, admitindo a existência de débito, seja este imputado ao Município de Rio Piracicaba, e não ao recorrente, considerando que este não se locupletou do dinheiro público, ao contrário, transferiu, ao final de seu mandato, valor equivalente ao ora cobrado. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS 9. Sobreleva notar que o recorrente, nesta feita, constrói seu arrazoado com fulcro na inexistência do Convênio nº 23/91 com o Inamps, alegando que o único convênio existente foi aquele celebrado entre a Prefeitura de Rio Piracicaba e a Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, cujas contas foram prestadas e aprovadas. Todavia, a nosso ver, não há como prosperar as alegações do recorrente, pois constam dos autos elementos suficientes para comprovar a existência de ambos os convênios, conforme se expõe a seguir. 10. Às fls. 6/7 do vol. principal, encontra-se cópia do Diário Oficial da União, de 21/8/1991, o qual publicou extrato do Convênio nº 23/91, nos seguintes termos: ‘ESPÉCIE: Convênio 23/91 que entre si celebram, de um lado a União, representada pelo Ministério da Saúde-MS e o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – Inamps e, de outro lado a Prefeitura Municipal de Rio Piracicaba/MG e de sua Secretaria Municipal de Saúde, com a interveniência da Secretaria Estadual de Saúde como gestora do Sistema Único de Saúde – SUS. OBJETO: O presente Convênio tem por objeto fundamental a implementação da Municipalização das Ações de Saúde, a nível orçamentário e financeiro, estabelecendo 81 procedimentos na transferência de recursos alocados no orçamento do Inamps, diretamente à Prefeitura Municipal de Rio Piracicaba/MG, para aplicação na rede de serviços, objetivando a expansão das atividades médico-assistenciais, com vistas ao bom atendimento à população. RECURSOS FINANCEIROS: Por este Convênio, os recursos na Cláusula Décima Quinta do Convênio – SUS serão transferidos pelo Inamps à Prefeitura, de acordo com as dotações consignadas na Lei do Orçamento e procedimentos explicitados na Resolução PR/Inamps nº 258, de 07 de janeiro de 1991, publicada no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 1991. VIGÊNCIA: O presente Convênio vigorará a partir da data de sua assinatura, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado mediante assinatura de Termo Aditivo. DATA DE ASSINATURA:12 de agosto de 1991. ASSINAM: ALCENI GUERRA – Ministro da Saúde; RICARDO AKEL – Presidente do Inamps; JÚLIO CÉSAR PINTO COELHO – Prefeito Municipal de Rio Piracicaba/MG; JOSÉ LINO SOARES – Diretor do Departamento Municipal de Saúde de Rio Piracicaba/MG; JOSÉ SARAIVA FELIPE – Secretário Estadual de Saúde.’ 11. Encontra-se, ainda, acostada às fls. 26/28 do vol. principal, cópia do termo de outro convênio, celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde/MG e a Prefeitura Municipal de Rio Piracicaba/MG, no valor de Cr$ 6.109.185,00, assinado em 11 de dezembro de 1991, cujo objeto era ‘a transferência de recursos financeiros para utilização exclusiva em custeio das atividades de assistência à saúde no Município (...)’. 12. Percebe-se, assim, que o Convênio nº 23/91 foi efetivamente celebrado entre o extinto Inamps e aquela Municipalidade, tendo a Secretaria de Estado da Saúde/MG atuado apenas como interveniente. Ademais, constata-se que a data de assinatura desse convênio foi 12/8/1991, anterior, portanto, a de assinatura da outra avença. Aliás, essa diferença de datas comprova que a aludida publicação do extrato do convênio no D.O.U. não poderia ser referente ao ajuste com a Secretaria de Estado da Saúde, como alega o recorrente, pois este último só foi assinado quatro meses depois. Cabe mencionar, ainda, que a existência dos dois convênios também é corroborada pelo Secretário de Estado da Saúde/MG, no Ofício/SES/GAB nº 1.585/99, de 7/5/1999 (fl. 236 do vol. principal). Assim, restando claro que houve, in casu, dois convênios distintos, descabida é a pretensão do recorrente de aproveitar a prestação de contas do convênio de 11/12/1991 para comprovar o bom e o regular emprego dos recursos relativos ao Convênio nº 23/91, de 12/8/1991, com o Inamps. 13. No respeitante ao extrato de fl. 8 do vol. principal, impende consignar que, a nosso juízo, os recursos creditados, em dezembro de 1992, na Conta nº 1.112-6 (fl. 8 do vol. 1) não se referem ao Convênio nº 23/91, de 12/8/1991, visto que o último repasse relativo ao citado ajuste se deu em 23/6/1992 (fls. 33 e 35 do vol. principal), sendo as demais transferências interrompidas, conforme Ofício nº 074/CGOR/SUS/SNAS/MS, de 29/6/1992 (fl. 23 do vol. principal). 14. Quanto à afirmação de que o saldo da conta específica não foi considerado, importa destacar que, a nosso ver, não restam mais dúvidas acerca do valor do débito imputado ao recorrente, pois, consoante esclarecido nas instruções de fls. 310/313 e 314/317 do vol. principal e no parecer do Ministério Público de fl. 318 do vol. principal, foi o débito calculado pelo total dos recursos provenientes do Convênio nº 23/91 deduzido dos gastos efetuados na área de saúde. Ressalte-se que toda a documentação aduzida pelo recorrente, relativa a despesas com a área de saúde realizadas pela Prefeitura, foi aproveitada e abatida do montante a ser ressarcido. Cabe citar trecho da aludida manifestação do Parquet, sobre a importância a ser devolvida: ‘Entretanto, com base nos dados presentes no processo, verifica-se que o responsável aplicou, ao longo do tempo de vigência do convênio e à conta do convênio, os recursos recebidos de forma contínua, sendo grande a dificuldade de vincular cada um dos pagamentos efetuados a uma determinada cota de recurso repassado, até mesmo pela não exclusividade da conta bancária. Por isso, mais razoável nos parece efetuar o somatório das despesas acolhidas e deduzir o montante obtido de cada parcela transferida, em ordem cronológica. Com essa metodologia, cujo resultado final se aproxima bastante do alcançado pela Secex/MG, a quantia a ser restituída (...) correspondente à totalidade das últimas três parcelas, nos valores de Cr$ 1.513.731,00, Cr$ 3.892.455,00 e Cr$ 1.081.238,00, creditadas respectivamente em 23/6/1992, 27/5/1992 e 82 19/5/1992, e Cr$ 263.533,00, referente ao saldo não comprovado da parcela de Cr$ 3.315.800,00, repassada em 2/4/1992, monetariamente atualizadas quando do pagamento.’ 15. Relativamente à alegada devolução do saldo da conta específica à administração seguinte, cumpre observar que esse fato não altera a situação do recorrente uma vez que, como já mencionado, a conta específica do convênio não era exclusiva deste, não havendo como comprovar que o saldo repassado ao final da gestão consistia nos recursos provenientes do convênio. 16. No que concerne às alegações de que: aplicou os recursos em benefício da população e não se locupletou do dinheiro público, não havendo nos autos prova de locupletamento, sobreleva notar que em momento algum, no presente processo, foi o recorrente acusado de ter se locupletado dos recursos do convênio. Ocorre que, consoante entendimento desta Corte, as prestações de contas são o instrumento legal apropriado para a verificação da regular administração dos recursos públicos. É por meio delas que se pode avaliar a competente gestão pública, configurando-se em um ônus legal de todo administrador público. No caso em tela, não logrou o recorrente comprovar a correta aplicação da totalidade dos recursos a ele repassados, o que enseja, portanto, o julgamento pela irregularidade das contas e o dever de ressarcir o erário. 17. Nesse sentido foi o entendimento expendido pelo Exmº. Sr. Ministro Adylson Motta, no voto condutor do Acórdão nº 368/2000 – 2ª Câmara: ‘A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis: ‘Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova’. Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e regulamentares vigentes.’(grifamos). 18. Vale, ainda, trazer à baila trecho de outro voto proferido pelo ínclito Ministro (Decisão nº 224/2000 – 2ª Câmara): ‘O dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos está explicitado no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, segundo o qual ‘prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária’. Em consonância com o dispositivo constitucional supra, o Decreto-lei nº 200/67, em seu art. 93, dispõe que quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes. (...) Os agentes públicos, dessa forma, gerenciando bens, dinheiros e valores que não lhes pertencem, não se podem manter à margem de apresentar os resultados de sua regular aplicação. A omissão nesse dever autoriza a presunção de irregularidade na aplicação dos recursos recebidos; pois, considerando que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor (aquele responsável pela efetiva aplicação dos recursos), obriga-se este a comprovar que os recursos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. A omissão, dessa forma, implica na sua responsabilização pessoal.’ (grifos acrescidos). 19. No tocante à pretensão do recorrente de que o débito seja imputado ao Município de Rio Piracicaba, cabe esclarecer que esta não encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, a qual é remansosa no sentido de caber ao gestor, e não ao Município, a responsabilidade tanto pela 83 prestação de contas quanto pelo pagamento de eventual débito dos recursos públicos geridos. Ressalte-se que esse é também o entendimento do Supremo Tribunal Federal. A propósito, vale trazer à colação excerto do voto condutor do Acórdão nº 292/2001 – 2ª Câmara, também proferido pelo Exmº. Sr. Ministro Adylson Motta, no qual o tema foi analisado com percuciência: ‘Em relação à questão da responsabilidade, é farta a jurisprudência desta Corte de Cortas no sentido de que, quando se trata de recursos de convênios, subvenções sociais e instrumentos congêneres, o responsável pela sua correta aplicação é sempre a pessoa física que tiver tal incumbência, e não a pessoa jurídica à qual ele se vincula ou se vinculou à época do recebimento das verbas, cabendo-lhe, inclusive, o ônus da prova, conforme dispõe o Enunciado de Decisão/TCU nº 176 (compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova), uma vez que o preposto atua em nome da Administração, cumprindo uma espécie de delegação administrativa, passando a exercer gestão de recursos que continuam públicos. Da mesma forma, a responsabilidade por eventual devolução de valores cuja aplicação não tenha sido comprovada deverá recair a quem foi confiada a guarda dos recursos públicos (Decisão Plenária nº 133/1991- Ata 43/1991 e 255/1993 – Ata 25/1993; Acórdão 384/1998 – 2ªC – Ata 35/1998 e TC 374.098/1992-1 – Ata 39/1993 – 1ª C, dentre outras). Aliás, nesse mesmo sentido manifestou-se unanimemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 21.664-160-DF (Relator Ministro Néri da Silveira, D.J. de 8/11/93. pág. 43.204), verbis: o dever de prestar contas, no caso, não é da entidade, mas da pessoa física responsável por bens e valores públicos, seja ele agente público ou não. Embora a entidade seja de direito privado, sujeita-se a fiscalização do Estado, pois recebe recursos de origem estatal, e seus dirigentes hão de prestar contas dos valores recebidos; quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização.’ 20. Na esteira desse entendimento, manifestou-se o insigne Ministro Guilherme Palmeira, no judicioso voto condutor do Acórdão nº 242/2001 – 1ª Câmara: ‘Em terceiro lugar, e ainda contra-argumentando, considero destituído de qualquer sustentação o raciocínio de que, tendo sido o convênio celebrado entre o FNDE e a prefeitura (convenente), as obrigações pactuadas de devolver saldo de recursos e de prestar contas, como alegado, estariam sob a responsabilidade da própria prefeitura, e não da ‘pessoa física do exPrefeito’. Tal raciocínio não procede, pois as instituições não funcionam por si mesmas, mas, sim, por meio de seus representantes legais. Ademais, o dever de prestar contas, no caso, recai exclusivamente sobre a autoridade administrativa responsável pela aplicação dos recursos, e não sobre a pessoa jurídica da prefeitura.’ 21. Destarte, considerando todo o consignado, verifica-se que os argumentos aduzidos pelo recorrente, em sua peça recursal, não se prestaram a comprovar a boa e regular aplicação da totalidade dos recursos a ele repassados por força do Convênio nº 23/91. Outrossim, o feito em exame não logrou trazer qualquer elemento hábil a alterar o julgamento proferido por este Tribunal. Dessa forma, não vislumbramos razão para que seja concedido provimento ao presente Recurso de Reconsideração.” 4. Dessa forma, propõe, com fundamento na Lei n 8.443/92, conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão recorrido e dar ciência da deliberação que vier a ser proferida ao recorrente. 5. O Diretor e o Secretário da Serur aquiescem às propostas apresentadas, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso interposto. 6. O Ministério Público, no parecer de fl. 24, manifesta sua anuência à análise e conclusões apresentadas pela Secretaria de Recursos. É o Relatório. VOTO 84 Em exame o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Júlio César Pinto Coelho, contra o Acórdão nº 491/2001 proferido pela 1ª Câmara - Ata nº 28/2001 - Sessão de 14.08.2001 que, na oportunidade, julgou as contas em questão irregulares e condenou o responsável ao recolhimento do valor do débito a ele imputado. Notificado para recolher o valor do débito, o responsável, inconformado com o resultado do julgamento das contas em questão, interpôs o recurso em apreço, cujas razões, por sua fragilidade e falta de comprovação documental, conforme criteriosa análise procedida pela Serur, não são suficientemente capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado por esta Corte. Assim, de acordo com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, acolho as propostas de mérito e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002. IRAM SARAIVA Ministro-Relator ACÓRDÃO N° 371/2002 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC-375.283/1995-1 2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Responsável: Júlio César Pinto Coelho 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Piracicaba/MG 5. Relator: Ministro Iram Saraiva 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Serur 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Júlio César Pinto Coelho, referente a recursos repassados ao Município de Rio Piracicaba/MG pelo extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, por força do Convênio nº 23/91, tendo por objeto a expansão das atividades médicoassistenciais, com vistas ao bom atendimento à população. Considerando que o Tribunal, em Sessão da 1ª Câmara, julgou as presentes contas irregulares e condenou o responsável ao recolhimento do valor do débito a ele imputado - Acórdão nº 491/2001, Sessão de 14.08.2001, Ata nº 28/2001; Considerando que, devidamente notificado, o responsável interpôs, tempestivamente, o Recurso de Reconsideração ora em exame; Considerando que as razões do recurso não são suficientes para que o Tribunal modifique o entendimento anteriormente firmado; e, Considerando os pareceres da Serur e do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 8.1 - conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 233 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido; 8.2 - dar ciência deste Acórdão ao recorrente. 9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES 85 Na Presidência IRAM SARAIVA Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA TC-476.140/1997-8 (com 1 anexo) NATUREZA: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) ENTIDADE: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta) INTERESSADA: Maria Ferreira Cavalcante EMENTA: Recurso de reconsideração. Conhecimento. Ausência de fatos novos capazes de afastar as irregularidades que motivaram o julgamento das contas. Nãoprovimento. Manutenção do acórdão recorrido. Comunicação à interessada. Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Maria Ferreira Cavalcante (fl. 1 do anexo I) contra o Acórdão 624/2001–TCU – 1ª Câmara (fl. 69), mediante o qual foram julgadas irregulares as presentes contas e em débito a responsável, em razão da falta de comprovação da regular aplicação e do resgate dos recursos recebidos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA, em 10.12.86 e 4.2.87, por meio de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, destinado ao apoio de microunidade produtiva, voltada à fabricação de confecções. Inconformada, a interessada requer nova análise do presente processo. Alega que procurou a LBA para pagar a sua dívida com trabalho, por meio de aulas de corte e costura, mas esta já se encontrava extinta; diz que não houve assistência técnica por parte da LBA e não agiu de má-fé. Ao final, declara que ganha pouco e se encontra com a saúde comprometida por estar com idade avançada. O presente recurso foi analisado na instrução da Secretaria de Recursos – Serur fls. 3/4 do anexo I. Quanto à admissibilidade, a Serur propôs que o recurso seja conhecido por atender os requisitos constantes dos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92. No mérito, a unidade técnica propôs seu não provimento, ante a ausência de elemento novo capaz de alterar a decisão recorrida. A interessada apresentou os mesmos argumentos oferecidos em suas alegações de defesa. Registra a unidade técnica que o resgate da dívida deveria ter-se dado conforme estipulado na cláusula quarta, letra “b”, do acordo (fl. 13). A alegação de que a falta de assistência técnica por parte da LBA teria dado causa ao fracasso do empreendimento também é inócua, tendo em vista que não constam dos autos nenhum comprovante da aplicação dos recursos no objeto proposto no Acordo de Cooperação Técnica e Financeira. A recorrente não logrou demonstrar a utilização dos recursos no objeto pactuado. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a unidade técnica (fl. 8 verso). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade estabelecidos nas normas legais e regimentais (art. 32 e 33 da Lei 8.443/92 e art. 233 do RI/TCU), conheço do presente Recurso de Reconsideração. No mérito, alinho-me à Serur e ao Ministério Público, uma vez que os elementos apresentados pela interessada não são suficientes para comprovar o adimplemento da obrigação estabelecida no 86 termo do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira firmado com a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência – FLBA. A interessada limita-se a expor circunstâncias de caráter pessoal que a teriam impossibilitado de adimplir a avença, argumentação do mesmo teor da já apresentada em sede de alegações de defesa. A jurisprudência do Tribunal é no sentido da irregularidade das contas se verificadas as ocorrências registradas neste processo, quais a não-comprovação da aplicação dos recursos no objeto acordado; a não-comprovação documental do alegado; o não-resgate da dívida junto à extinta FLBA e o não-recolhimento aos cofres públicos do débito total ou da parte remanescente relativa aos recursos do acordo. Por essas razões, acolho os pareceres e VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que submeto a esta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 372/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-476.140/1997-8 (com 1 anexo) 2. Classe de Assunto: I – Recurso de reconsideração. 3. Interessada: Maria Ferreira Cavalcante. 4. Órgão: Fundação Legião Brasileira de Assistência – FLBA (extinta). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada para apurar a responsabilidade de Maria Ferreira Cavalcante em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos provenientes do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira firmado com a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência – FLBA, tendo por objeto o apoio de microunidade produtiva voltada à fabricação de confecções. Considerando que, na sessão de 2.10.01, mediante o Acórdão 624/2001–TCU–1ª Câmara, o Tribunal julgou irregulares as presentes contas e imputou débito à responsável, ante o inadimplemento do resgate da dívida junto à extinta FLBA; Considerando que, ciente daquela deliberação, a interessada interpôs Recurso de Reconsideração; Considerando que os argumentos apresentados não são suficientes para comprovar a aplicação dos recursos e o resgate da dívida nos termos em que foi pactuado; e Considerando o teor da manifestação da Secretaria de Recursos e do parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 32 e 33 da Lei 8.443/92, em: 8.1. conhecer do recurso de reconsideração, negar-lhe provimento e 8.2. dar conhecimento da presente deliberação à interessada. 9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. IRAM SARAIVA 87 Na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-017.116/2001-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos/ECT (Diretoria Regional do Pará e Amapá) Responsável: Guilherme Amorim Miranda EMENTA: Tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos/ECT em virtude de apropriação indébita de numerário referente a vale postal. Citação. Revelia. Contas irregulares e em débito o responsável. Inclusão no Cadin. RELATÓRIO Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial instaurado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos/ECT contra seu então empregado Guilherme Amorim Miranda, já demitido por justa causa, em virtude de apropriação indébita de numerário referente ao Vale Postal nº 33387424-2, na importância de R$ 3.041,28, mediante falsificação de assinatura do representante da Empresa de Telecomunicações do Pará/TELEPARÁ, destinatária do documento (fls. 127). Devidamente citado, consoante Ofício nº 072/2002-SECEX/PA, de 14/02/2002 (fls. 131), o responsável não apresentou alegações de defesa e tampouco recolheu o valor do débito que lhe foi imputado. Assim, a SECEX/PA, ao instruir o feito (fls. 135), propõe que: a) as contas sejam julgadas irregulares e em débito o aludido responsável pela quantia de R$ 3.041,28, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 15/12/1994 até a data do efetivo recolhimento aos cofres da ECT; b) seja determinado, desde logo, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 248 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, o arquivamento do processo por economia processual, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o responsável para que lhe possa ser dada quitação, tendo em vista tratar-se de valor inferior ao limite atual de R$ 15.000,00 fixado pela Decisão Normativa TCU nº 43/2001; c) seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. O Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Maria Alzira Ferreira, assim se pronunciou: “.................................... 2. A SECEX/PA propõe, na alínea b de sua conclusão de folha 135, com fundamento no art. 93 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 248 do Regimento Interno do TCU, o arquivamento dos autos, por economia processual, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuaria obrigado o devedor, para que lhe pudesse ser dada quitação, uma vez que o valor do débito é inferior ao limite atual de R$ 15.000,00 fixado pela Decisão Normativa TCU nº 43/2001. 3. O Ministério Público, considerando que: 88 1º) mediante a Decisão nº 94/2000 – TCU – Plenário, de 16.02.2000, decidiu o Tribunal encaminhar à Advocacia-Geral da União todos os acórdãos de condenação em débito ou aplicação de multa, cujos valores não foram recolhidos, deixando a critério desse órgão fixar o valor a partir do qual será ajuizada a respectiva cobrança executiva; 2º) a Advocacia Geral da União pode requerer a extinção das ações em curso ou a desistência dos respectivos recursos judiciais, para a cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (Lei nº 9.469/97, art. 1º, caput); 3º) o débito, em 17.04.2002, corresponde a R$ 10.141,80 (...); 4º) tendo decorrido o prazo regulamentar, o responsável não atendeu à citação, sendo, destarte, considerado revel para todos os efeitos (art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92); manifesta-se de acordo com as alíneas a e c da conclusão de fls. 135 elaborada pela unidade técnica, opinando, contudo, no sentido de que se autorize, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação”. VOTO Por seus fundamentos, acolho o parecer do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara por meio de Acórdão. TCU, Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002. IRAM SARAIVA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 373/TCU-2002 – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.116/2001-0 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Guilherme Amorim Miranda 4. Entidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos/ECT (Diretoria Regional do Pará e Amapá) 5. Relator: Ministro Iram Saraiva 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SECEX/PA 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos/ECT contra o Sr. Guilherme Amorim Miranda. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o aludido responsável no valor de R$ 3.041,28 (três mil, quarenta e um reais e vinte e oito centavos) decorrente de apropriação indébita de recursos referentes ao Vale Postal nº 33387424-2, mediante a falsificação da assinatura do representante da Empresa de Telecomunicações do Pará; Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa e tampouco recolheu o débito que lhe foi imputado, podendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16/07/1992; Considerando, ainda, que os pareceres da SECEX/PA e do Ministério Público são uniformes no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Guilherme Amorim Miranda; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Conta da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19 e 23, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Guilherme Amorim Miranda ao pagamento da quantia de R$ 3.041,28 (três mil, quarenta e um reais e vinte e oito centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União), o 89 recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 15/12/1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação; c) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. d) determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. Guilherme Amorim Miranda não venha a comprovar, no prazo, o recolhimento do débito, encaminhe o nome do responsável à ECT para a inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin, caso essa providência ainda não tenha sito adotada. 9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Na Presidência IRAM SARAIVA Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC-000.567/1999-0 NATUREZA: Tomada de Contas Especial UNIDADE: Prefeitura de Simplício Mendes/PI RESPONSÁVEL: Rui Costa Reis, ex-Prefeito EMENTA: Tomada de Contas Especial. Irregularidades no processo de prestação de contas de recursos federais recebidos mediante convênio. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares, com débito. Autorização para cobrança judicial da dívida. Multa. Determinação de inscrição no Cadin. Tomada de Contas Especial instaurada para apurar a responsabilidade do sr. Rui Costa Reis, ex-Prefeito de Simplício Mendes/PI, em decorrência de irregularidade na prestação de contas dos recursos financeiros transferidos à prefeitura por força do Convênio 841/94, celebrado em 26.5.94 com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante (FAE) objetivando atender, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), aos alunos matriculados no pré-escolar e ensino fundamental das escolas das redes municipal e estadual e das zonas urbana e rural daquele município. A irregularidade refere-se à não-aplicação dos recursos financeiros recebidos, tendo em vista que, em vistoria realizada naquele Município, o Controle Interno verificou que, da totalidade de alunos matriculados nas escolas (3.299 em 1994, e 3.670 em 1995), o gestor municipal à época deixou de atender 1.445 alunos durante 270 dias letivos dos anos de 1994/1995, gerando prejuízos ao programa na forma abaixo discriminada: Data do Crédito Valor recebido Valor aplicado Valor não aplicado 90 2.9.94 28.11.95 R$ 25.732,00 R$ 42.939,00 R$ 3.190,00 R$ 14.761,50 R$ 22.542,00 R$ 28.177,50 A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 377) e a autoridade ministerial pronunciou-se de acordo (fl. 379). Determinada (fl. 385) e efetuada a citação (fls. 388/9), o responsável não apresentou alegações de defesa até o prazo estipulado. Diante da revelia tipificada no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, a Secex/PI propõe sejam estas contas julgadas irregulares e em débito o sr. Rui Costa Reis, nos termos do art. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19, “caput”, da Lei 8.443/92, condenando-o ao pagamento dos valores originais de R$ 22.542,00 e R$ 28.177,50, acrescidos dos encargos legais calculados respectivamente a partir de 2.9.94 e 28.11.95, e fixado prazo para comprovar o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), além de autorizada a cobrança judicial da dívida e determinada a inscrição no Cadin (fls. 390/1). O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 393). É o relatório. VOTO Regularmente citado, o responsável não recolheu o débito nem apresentou defesa. Assim, nos termos do art. 12, §3º, da Lei 8.443/92, deve ser considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. Outrossim, considerando que, quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe a multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/92, e considerando a gravidade da conduta do responsável, consistente em receber os recursos para alimentação escolar, não aplicá-los e não devolvê-los, entendo ser pertinente a aplicação dessa sanção no presente caso. Registro que no presente processo, não há notícia do destino dado pelo responsável aos recursos não aplicados em alimentação escolar pela municipalidade. Dessa forma, acolho os pareceres, com o acréscimo acima referido, e VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 374/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-000.567/1999-0 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades no processo de prestação de contas de recursos federais recebidos mediante convênio. 3. Responsável: Rui Costa Reis, ex-Prefeito. 4. Unidade: Prefeitura de Simplício Mendes/PI. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha. 7. Unidade Técnica: Secex/PI. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada para apurar a responsabilidade do sr. Rui Costa Reis, ex-Prefeito de Simplício Mendes/PI, em decorrência de irregularidade na prestação de contas dos recursos financeiros transferidos à prefeitura por força do Convênio 841/94, celebrado em 26.5.94 com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante (FAE) objetivando atender, no âmbito do Programa Nacional de 91 Alimentação Escolar (PNAE), aos alunos matriculados no pré-escolar e ensino fundamental das escolas das redes municipal e estadual e das zonas urbana e rural daquele município. Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas e a autoridade ministerial pronunciou-se de acordo; Considerando que, regularmente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito que lhe foi imputado; Considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal são no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o responsável e Considerando que, quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe a multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/92, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, “caput”, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em: 8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o sr. Rui Costa Reis ao pagamento das qua ntias de R$ 22.542,00 (vinte e dois mil e quinhentos e quarenta e dois reais) e R$ 28.177,50 (vinte e oito mil, cento e setenta e sete reais e cinqüenta centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), devidamente atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados respectivamente a partir de 2.9.94 e 28.11.95, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 8.2. aplicar ao sr. Rui Costa Reis a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do término do prazo ora fixado até a data do efetivo recolhimento; e 8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 8.4. determinar à unidade técnica competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação, sem a comprovação do recolhimento da dívida, seja enviado o nome do responsável ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a inclusão no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), conforme a Decisão 94/2000–TCU– Plenário e o Acórdão 274/2001–TCU–Plenário e 8.5. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do §3º do art. 16 da Lei 8.443/92. 9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. IRAM SARAIVA Na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA 92 TC-016.776/1999-2 (com 1 anexo) NATUREZA: Prestação de Contas ENTIDADE: Conselho Regional de Contabilidade do Amapá – CRC/AP RESPONSÁVEIS: Raimundo Jorge de Alcântara Penalber e Adriana Façanha da Silva. EMENTA: Prestação de Contas. Realização de despesas com confraternização. Citação. Apresentação de alegações de defesa. A despesa não se coaduna com a finalidade institucional e contraria os princípios da moralidade e legalidade. Não recolhimento do débito no prazo fixado. Apresentação de novos elementos que não elidem a irregularidade. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial. Trata-se da Prestação de Contas dos responsáveis pelo Conselho Regional de Contabilidade do Amapá – CRC/AP, relativa ao exercício de 1997, relativamente à qual, a Primeira Câmara, por meio da Decisão 289/2001 (fl. 115), dispôs: “8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, haja vista ausência de previsão legal para a realização de despesa com confraternização; 8.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias para que os responsáveis comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Conselho Regional de Contabilidade do Amapá da importância de R$1.014,41 (um mil e quatorze reais e quarenta e um centavos), acrescida de correção monetária e dos juros de mora, calculados a partir de 19 de dezembro de 1997 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor; e 8.3. determinar à Secex/AP que esclareça os responsáveis de que o recolhimento tempestivo do débito importará no julgamento pela regularidade com ressalvas das contas e que o seu nãorecolhimento implicará o julgamento pela irregularidade, com possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92.” Devidamente comunicados dessa decisão, conforme ofícios fls. 118/9, os responsáveis não recolheram as importâncias reclamadas. Não obstante, o sr. Raimundo Jorge de Alcântara Penalber interpôs recurso de reconsideração (fls. 1/7, vol. I), recebido como novos elementos de defesa, nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º da Resolução 36/96. Aduz o responsável, nessa nova oportunidade, que os conselhos de contabilidade não integram a administração pública, não são autarquias e, portanto, não estão submetidos à legislação aplicável aos órgãos públicos. Além disso, reafirma que não ocorreu abuso, mas tão-somente uma confraternização após o exercício de um mandato de 4 (quatro) anos, e que suas contas foram aprovadas pelo CRC/AP e pelo Conselho Federal de Contabilidade. Após exame desses novos elementos, a unidade técnica ratifica o anterior entendimento no sentido da irregularidade da despesa incorrida, salientando que a despesa não se coaduna com a finalidade institucional do CRC/AP e contraria os princípios da moralidade e da legalidade. Destaca, ainda, a competência e jurisdição próprias do TCU, que não se confundem nem se subordinam às manifestações do CFC sobre as mesmas contas. Assim, propõe a Secex/AP a rejeição dos novos elementos de defesa apresentados pelo sr. Raimundo Jorge de Alcântara Penalber e o julgamento pela irregularidade das contas desse responsável e da sra. Adriana Façanha da Silva, com a conseqüente condenação ao recolhimento do débito apurado (fls. 126/7). O Ministério Público manifesta-se de acordo com a unidade técnica, acrescentando determinação no sentido de que se inclua os nomes dos responsáveis no Cadin, bem como determinação à Coordenação de Auditoria do CFC para: – “verificar junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Amapá, nos termos do art. 5º da IN/TCU nº 5/94, o cumprimento da exigência de entrega das declarações de bens e rendas à 93 respectiva unidade de pessoal pelas autoridades e servidores arrolados no art. 1º da Lei nº 8.730/93, comunicando ao Tribunal a eventual omissão na entrega e indicando, nesse caso, as providências adotadas; – observar e fazer observar, nas próximas contas da entidade, os procedimentos previstos na IN/TCU nº 5/94.” (fl. 128) É o relatório. VOTO No voto antecedente, destaquei que a questão principal tratada nos autos, referente à realização de despesa com confraternização, encontra pacífica jurisprudência no sentido da sua inadmissibilidade e obrigação de devolução dos valores despendidos (Acórdãos 249/96 – 1ª Câmara, Ata 24/96 e 62/95 – Plenário, Ata 22/95, e Decisões 11/93 – Plenário, Ata 35/93 e 324/92 – Plenário, Ata 29/92). Entretanto, não tendo sido verificada outra infração, passível de determinar o julgamento das contas pela irregularidade, bem como os indícios de que o responsável teria agido de boa-fé, considerei aplicável ao caso o disposto no § 2º do artigo 12 da Lei 8.443/92, conforme a correta interpretação dada pela Decisão Normativa 35/2000, no sentido de serem rejeitadas as alegações de defesa apresentadas e fixado novo e improrrogável prazo de 15 dias para o recolhimento da quantia devida, a fim de possibilitar, caso recolhido o débito, o julgamento pela regularidade com ressalva das contas. Essa proposta foi acatada pela Primeira Câmara por meio da Decisão 289/2001 (fl. 115). No entanto, nenhum dos responsáveis recolheu a importância exigida. A sra. Adriana Façanha da Silva quedou silente. Já o sr. Raimundo Jorge de Alcântara Penalber optou por interpor recurso dessa decisão, que foi regularmente processado e examinado como elementos adicionais de defesa, nos termos preconizados no art. 23, §§ 1º e 2º da Resolução 36/95 (vide anexo I). Nessa nova oportunidade, o responsável repisa os argumentos já argüidos anteriormente, no sentido da independência do CRC/AP, que não seria autarquia nem integraria a Administração Pública, não se lhe impondo a legislação aplicável aos órgãos públicos. Essa tese já foi refutada inúmeras vezes por esta Corte, particularmente em todos os processos envolvendo os Conselhos de Contabilidade. Aliás, o entendimento do TCU encontra guarida em todos os Tribunais Superiores, que reconhecem a natureza de autarquia dos conselhos de fiscalização profissional e a obrigação deles prestarem contas ao TCU, conforme se colhe das ementas transcritas a seguir: “Ementa: Mandado de Segurança. Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o Conselho Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constituição. Improcedência das alegações de ilegalidade quanto à imposição, pelo TCU, de multa e de afastamento temporário do exercício da Presidência ao Presidente do Conselho Regional de Medicina em causa. Mandado de segurança indeferido.” (MS 22.643-9, DJ de 4.12.98, seção I, pág. 13, Rel. Min. Moreira Alves, sessão Plenária de 6.8.98, STF.) “Ementa: Conflito de competência. Ação de prestação de contas. Relação de natureza privada. Conselho Regional de Contabilidade. 1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI/MC nº 1717-6/DF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do art. 58, caput e seus parágrafos, da Lei nº 9.649/98 até o julgamento final da ação. Nesse caso, com a referida suspensão de eficácia do dispositivo legal, o Conselho permanece com a natureza jurídica de autarquia federal, criada pelo Decreto-lei nº 9.295/46, afirmando-se a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais.” (CC 25355/MG, Publicado no DJ em 19.3.2001, pág. 72, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, sessão de 22.11.2000, 2ª Seção do STJ.) 94 Assim, dispensável alongar a discussão, já de todo superada. Não ressarcido o débito, nada resta a fazer senão o julgamento pela irregularidade, na forma proposta pela unidade técnica, com os adendos sugeridos pelo Ministério Público. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 375/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-016.776/1999-2 (com 1 anexo) 2. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas. 3. Responsáveis: Raimundo Jorge de Alcântara Penalber e Adriana Façanha da Silva. 4. Entidade: Conselho Regional de Contabilidade do Amapá – CRC/AP. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas e Procuradora Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/AP. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas dos responsáveis pelo Conselho Regional de Contabilidade do Amapá – CRC/AP, relativa ao exercício de 1997. Considerando que, no processo devidamente organizado, verificou-se diversas irregularidades, destacando-se a realização de despesas com confraternização natalina; Considerando que os responsáveis foram citados em razão desse gasto e somente o sr. Raimundo Jorge de Alcântara Penalber apresentou defesa; Considerando que a defesa não afastou o débito imputado, haja vista que o gasto não se coaduna com a finalidade institucional do CRC/AP e contraria os princípios da moralidade e legalidade, conforme assentado em farta jurisprudência desta Corte; Considerando que as alegações de defesa foram rejeitadas e fixado novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito (Decisão 289/2001); Considerando que o sr. Raimundo Jorge de Alcântara Penalber interpôs recurso dessa decisão, que foi regularmente processado e examinado como elementos adicionais de defesa, nos termos preconizados no art. 23, §§ 1º e 2º da Resolução 36/95; Considerando que nessa nova oportunidade o responsável repisa os argumentos já argüidos anteriormente, no sentido da independência do CRC/AP, que não seria autarquia nem integraria a Administração Pública, não se lhe impondo a legislação aplicável aos órgãos públicos; Considerando que essa tese já foi refutada inúmeras vezes por esta Corte, particularmente em todos os processos envolvendo os Conselhos de Contabilidade, e que o entendimento do TCU encontra guarida em todos os Tribunais Superiores; e Considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público são unânimes sobre o mérito das contas, no sentido da irregularidade e condenação em débito dos responsáveis; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei 8.443/92, em: 8.1. julgar as contas do sr. Raimundo Jorge de Alcântara Penalber e da sra. Adriana Façanha da Silva irregulares e condenar-lhes solidariamente ao ressarcimento da quantia de R$ 1.014,41 (um mil e quatorze reais e quarenta e um centavos), aos cofres do Conselho Regional de Contabilidade do Amapá, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 19.12.97 até a data da efetiva quitação do débito, na forma da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o seu recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92; 95 8.2. autorizar, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.3. julgar as contas de Maria das Graças Homobono Nobre e Ivaldo Fernandes Borges de Souza regulares e dar-lhes quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92; 8.4. determinar à unidade técnica competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso os responsáveis não venham a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe seus nomes ao Conselho Regional de Contabilidade do Amapá para a inclusão no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin; e 8.5. determinar à Coordenação de Auditoria do Conselho Federal de Contabilidade que verifique junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Amapá, nos termos do art. 5º da IN/TCU 5/94, o cumprimento da exigência de entrega das declarações de bens e rendas à respectiva unidade de pessoal pelas autoridades e servidores arrolados no art. 1º da Lei 8.730/93, comunicando ao Tribunal a eventual omissão na entrega e indicando, nesse caso, as providências adotadas, bem como observe e faça observar, nas próximas contas da entidade, os procedimentos previstos na IN/TCU 5/94. 9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. IRAM SARAIVA Na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC-000.577/2000-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão/MA Responsável: Getulio de Amorim Cardoso Ementa: Tomada de contas especial instaurada em decorrência de irregularidades na prestação de contas de convênio firmado visando à aquisição de veículo para transporte escolar. Ausência de elementos essenciais à comprovação da execução do objeto, como o certificado de registro do veículo e a nota fiscal da aquisição. Movimentação dos recursos em conta corrente não-específica do convênio. Divergências entre os extratos bancários e a relação de pagamentos constante da prestação de contas. Citação. Revelia do responsável. Contas irregulares e condenação do responsável em débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra o Sr. Getulio de Amorim Cardoso, ex-Prefeito do Município de São Mateus do Maranhão/MA, em decorrência de irregularidades ocorridas na prestação de contas do 96 Convênio n° 2634/93, celebrado com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, no valor de Cr$4.700.000,00, transferidos em 28/1/1994, tendo por objeto a aquisição de um veículo automotor no âmbito do Programa Nacional de Transporte Escolar - PNTE. 2.A prestação de contas do convênio foi apresentada à FAE, que analisou os elementos e constatou estarem ausentes o certificado de registro do veículo, a nota fiscal de compra do veículo e o comprovante de homologação da licitação. 3.Em resposta à diligência encaminhada pela FAE à Prefeitura Municipal, o Prefeito sucessor informou não ter conhecimento da aquisição do veículo objeto do convênio, uma vez que a Administração anterior não havia entregado a documentação contábil-financeira e a relação dos bens do Município por ocasião da transição entre as gestões, conforme comprovado por documentos atinentes à ação cautelar de exibição ajuizada contra o Sr. Getulio de Amorim Cardoso. 4.Em conseqüência, o FNDE, entidade sucessora da FAE, instaurou a presente tomada de contas especial, que recebeu certificado de irregularidade do Controle Interno. 5.O responsável foi citado pela Secex/MA, tendo se limitado a apor sua assinatura no AR-MP localizado à f. 144 do processo. 6.Paralelamente, a Unidade Técnica diligenciou ao Banco do Brasil solicitando cópia dos documentos de débito e crédito relativos aos extratos bancários constantes da prestação de contas do convênio. 7.Após analisar a documentação acostada aos autos, entendeu a Sr.ª Diretora Técnica que a citação deveria ser refeita, visto que o número do convênio fora grafado incorretamente no primeiro ofício citatório. Além disso, propôs a Diretora que fossem incluídas na comunicação as seguintes irregularidades, constatadas por meio do exame dos elementos enviados pelo Banco do Brasil: - movimentação dos recursos em conta não-específica do convênio; - divergência entre a relação de pagamentos apresentada na prestação de contas e a documentação bancária: a relação informa a emissão de cheque no valor de CR$4.700.000,00 em 1/2/1994 para a empresa Altitur Transporte e Turismo Ltda., enquanto os demais documentos não acusam a emissão de cheque no valor referido; a documentação demonstra também que os recursos foram direcionados para aplicação financeira em 1/2/1994 e resgatados em 11/2/1994, quando passaram a ser paulatinamente aplicados e desvalorizados pela conversão da moeda. 8.Novamente citado, o Sr. Getulio de Amorim Cardoso registrou devidamente sua ciência dos fatos, mas deixou transcorrer o prazo que lhe fora concedido sem apresentar defesa ou recolher o débito. 9.Diante da revelia do responsável, a Secex/MA propôs fossem as contas julgadas irregulares e condenado em débito o Sr. Getulio de Amorim Cardoso, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "c", da Lei n° 8.443/92. 10.A proposição acima foi endossada pelo Ministério Público junto ao TCU. É o Relatório. VOTO O Convênio n° 2634/93 foi firmado pelo Sr. Getulio de Amorim Cardoso com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante com vistas à aquisição de um ônibus para transporte dos alunos matriculados na rede pública de ensino. 2.Embora a prestação de contas tenha sido apresentada à FAE, os documentos encaminhados pelo responsável são inaptos para comprovar a execução do objeto, pois estão ausentes a nota fiscal da aquisição e o certificado de registro do veículo. 3.Além dessa deficiência de elementos essenciais à comprovação da aplicação da quantia transferida, aponta a Unidade Técnica outras irregularidades como a movimentação dos recursos em conta não-específica do convênio e divergências entre a relação de pagamentos e a documentação bancária enviada pelo Banco do Brasil, bem como a desvalorização dos recursos pela conversão da moeda. 4.Com as devidas vênias, discordo do parecer da Secex/MA no tocante à ocorrência de desvalorização dos recursos na conta corrente em que foram movimentados. 5.Analisando o extrato bancário da mencionada conta, observo que: 97 - em 28/1/1994, foi depositada a importância de CR$4.700.000,00, relativa ao Convênio n° 2634/93 (f. 129); - em 31/1/1994, o FNDE depositou na mesma conta a quantia de CR$2.500.000,00 (f. 129 e 148), referente ao Convênio n° 5603/93, destinado à construção de unidade escolar, conforme se verifica no cadastro do convênio contido no Siafi e nas notas de empenho n°s 93NE12395 e 12396; - em 1/2/1994, os recursos do Convênio da FAE deixaram a conta, enquanto os recursos do FNDE ali continuaram (f. 130); - em 11/2/1994, a Prefeitura sacou a quantia de Cr$7.200.000,00 (f. 130 e 149), equivalente à soma dos recursos oriundos dos convênios da FAE e do FNDE, respectivamente Cr$4.700.000,00 e Cr$2.500.000,00; - na mesma data, o valor de Cr$4.700.000,00 retornou à conta para cobrir o saque efetuado. 6.Fica, portanto, demonstrado que os valores repassados pela FAE foram despendidos pelo ex-Prefeito. 7.Por outro lado, é de se notar que essa movimentação diverge da relação de pagamentos incluída na prestação de contas, pois esta última apresenta a efetivação do pagamento da quantia de Cr$10.000.000,00 à empresa Altitur Transporte e Turismo Ltda em 1/2/1994, sendo que Cr$4.700.000,00 desembolsados via cheque e Cr$5.300.000,00 pagos em espécie (f. 61). 8.Com base nesses fatos, entendo que permanece inexplicado o destino dado aos recursos repassados à Prefeitura Municipal à conta do Convênio n° 2634/93, razão pela qual considero que devam ser estas contas julgadas irregulares, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea "d", da Lei n° 8.443/92, condenando-se o responsável ao ressarcimento da quantia total repassada, sem prejuízo de aplicar-lhe a multa prevista no caput do art. 19 do mesmo diploma legal. 9.A título de informação, anoto que o valor do débito, acrescido dos encargos, situava-se em R$43.983,86 em 20/5/2002. 10.Registro, ainda, que o responsável deixou de atender à citação do Tribunal, ficando caracterizada a sua revelia, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92. 11.Por fim, deixo de incluir no Acórdão determinação para inscrição do nome do responsável no Cadin, lembrando que, a partir da edição da Decisão Normativa/TCU n° 45/2002, essa providência deverá ser adotada, pela unidade técnica competente, após o trânsito em julgado do Acórdão e caso não venha a ser comprovado o recolhimento da dívida, independentemente de determinação do Tribunal, conforme os arts. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da referida norma. Ante o exposto, acolho os pareceres contidos nos autos, com as alterações citadas no item 8 retro, e VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que submeto a esta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002. Augusto Sherman Cavalcanti Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 376/2002 - TCU - 1ª CÂMARA 1.Processo nº: TC-000.577/2000-3 2.Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3.Responsável: Getulio de Amorim Cardoso. 4.Entidade: Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão/MA. 5.Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas. 7.Unidade Instrutiva: Secex/MA. 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra o Sr. Getulio de Amorim Cardoso, ex-Prefeito do Município de São Mateus do Maranhão/MA, em decorrência de irregularidades na prestação de contas do Convênio n° 2634/93, celebrado com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, no valor de Cr$4.700.000,00, transferidos em 28/1/1994, tendo 98 por objeto a aquisição de um veículo automotor no âmbito do Programa Nacional de Transporte Escolar - PNTE; Considerando que a FAE analisou a prestação de contas do convênio e contatou estarem ausentes o certificado de registro do veículo, a nota fiscal de compra do veículo e o comprovante de homologação da licitação; Considerando que o FNDE, entidade sucessora da FAE, instaurou a presente tomada de contas especial, que recebeu certificado de irregularidade do Controle Interno; Considerando que o responsável foi regularmente citado, tendo se limitado a apor seu ciente no respectivo ofício; Considerando que o Banco do Brasil foi diligenciado para fornecer cópia dos documentos de débito e crédito relativos à conta corrente na qual foram movimentados os recursos do convênio; Considerando que a Secex/MA constatou outras irregularidades na prestação de contas, como a movimentação dos recursos em conta não-específica do convênio, a desvalorização dos recursos na conta em razão da conversão da moeda e divergências entre a relação de pagamentos e a documentação bancária enviada pelo Banco do Brasil; Considerando que foi realizada nova citação do responsável para retificar o número do convênio e incluir as demais irregularidades levantadas; Considerando que o Sr. Getulio de Amorim Cardoso registrou devidamente sua ciência no expediente citatório, mas deixou transcorrer o prazo que lhe fora concedido sem apresentar defesa ou recolher o débito, ficando caracterizada a revelia, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92; Considerando que a movimentação bancária dos recursos diverge da relação de pagamentos apresentada na prestação de contas; Considerando a ausência de documentos essenciais para comprovar a aplicação dos recursos no objeto do convênio, como o certificado de registro do veículo e a nota fiscal de compra do veículo; Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do MP/TCU, que propõem o julgamento das contas pela irregularidade e a condenação em débito do Sr. Getulio de Amorim Cardoso, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea "c", da Lei n° 8.443/92; Considerando que, conforme os extratos bancários, os valores transferidos pela FAE foram despendidos pelo responsável; Considerando que permanece inexplicado o destino dado pelo responsável aos recursos transferidos à conta do convênio; Considerando que o valor do débito, acrescido dos encargos, situava-se em R$43.983,86 em 20/5/2002; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea "d", 19, caput, e 23, III, da Lei nº 8.443/92, em: 8.1 julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito o Sr. Getulio de Amorim Cardoso, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 165, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da importância de Cr$4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil cruzeiros reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 28/1/1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.2 aplicar ao Sr. Getulio de Amorim Cardoso a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 8.4 encaminhar, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92, cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara 99 10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). IRAM SARAIVA Na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC-012.861/2000-2 Natureza: Prestação de Contas Simplificada Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe – CRM/SE Responsável: Josilávio de Almeida Araújo e outros Ementa: Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe – CRM/SE. Prestação de contas simplificada. Irregularidades. Audiência do Presidente da Entidade. Razões de justificativas parcialmente acatadas. Julgamento das contas do gestor principal pela irregularidade, com aplicação de multa. Julgamento das contas dos demais gestores pela regularidade, com quitação plena. Determinações ao CRM/SE. RELATÓRIO Tratam os autos de prestação de contas simplificada do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe – CRM/SE, exercício de 1999. 2.A 7ª Secex, procedendo à análise conjunta de prestações de contas do Conselho Federal de Medicina e de diversos Conselhos Regionais, propôs a audiência do Sr. Josilávio de Almeida Araújo, presidente do citado Conselho, para que apresentasse razões de justificativas sobre as irregularidades que suscitou (f. 90 e 91, v. p.). 3.Procedida a audiência (fl. 95, v. p.), com a concordância do Ministério Público/TCU (f. 92 e 93. vol. princ.) e a autorização do Ministro-Relator (fl. 94, v. p.), o citado Responsável apresentou extensa defesa (f. 96 a 143, v. p.). 4.Após análise dos elementos acostados aos autos pelo presidente do CRM/SE, o Analistainformante, descortinando um débito no valor histórico de R$2.969,96, e atualizado de R$ 3.968,45, propôs a citação do Responsável. 5.Discordando dessa posição pelas razões que expôs, o Diretor da Unidade Técnica propôs o julgamento das contas do Responsável principal pela irregularidade, com aplicação de multa no valor de R$ 3.968,45, e das contas dos demais gestores pela regularidade, com quitação plena, sem prejuízo da expedição de determinações ao CRM/SE (f. 153 e 153, v. p.). 6.O Secretário da Unidade Técnica e o Ministério Público concordaram com a proposta apresentadas pelo Diretor (f. 154 e 155, v. p.). É o Relatório. VOTO A instrução de análise das justificativas apresentadas assim se posiciona sobre as questões suscitadas nos autos: 100 “2.1. Ponto de audiência: deficits orçamentário de R$ 48.420,16 e patrimonial de R$ 36.597,89. Justificativa (f. 97 e 98): Argumenta o Presidente do CRM/SE que o déficit corrente não leva em consideração o superávit financeiro do período anterior e aponta, ainda para a quebra de R$ 74.447,41 ocorrida na receita prevista. Para sanear essa falha, passou a inserir nas programações orçamentárias os superávits apurados nos Balanços Patrimoniais de exercícios anteriores, bem como tenta intensificar as cobranças tanto por via administrativa como judicial. Análise: Apesar do déficit, por haver sobra de caixa do exercício anterior, não houve necessidade de complementação financeira para o órgão, e o maior esforço para recebimento de parcelas atrasadas, se efetivado, deve minimizar o problema. As contas do exercício de 2000 devem ser examinadas para comprovação. 2.2.Ponto de audiência: desconto, a maior, da previdência (INSS) quando do pagamento de férias a funcionário. Justificativa (fl. 98): O desconto foi compensado na folha de março de 2001. 2.3. Ponto de audiência: valores financeiros na conta caixa em poder de funcionários da entidade. Justificativa (f. 98 e 103): foi efetuado o recolhimento do valor à conta bancária da entidade. Análise: O valor apontado como estando de posse de funcionários era reduzido (R$ 64,61), podendo ser caracterizado como "suprimento de fundos" e não como "Caixa" propriamente dito. 2.4. Ponto de audiência: preenchimento incompleto das cópias de cheques, faltando visto do ordenador de despesas e identificação dos bancos. Justificativa (fl. 99): "foram tomadas as providências para sanear o item acima" Análise: Como, para regularizar a situação, as providências são simples e como a deficiência não causou danos de qualquer natureza, podemos considerar este ponto uma falha formal. 2.5. Ponto de audiência: falta de controle de cobrança com base nos relatórios enviados pela CEF. Justificativa (fl. 99): de acordo com o Responsável, os relatórios da CEF contém os números de inscrição no CRM, o que permite a integração com o banco de dados da instituição, e portanto é suficiente para controlar as cobranças. Análise: Novamente temos apenas a afirmativa do Presidente do CRM/SE, e deve-se confirmar, nas contas do exercício de 2000, a efetividade deste controle. 2.6. Ponto de audiência: falta segregação de funções nas requisições e saídas de bens do almoxarifado. Justificativa (fl. 99): "a partir de 2000, as requisições estão sendo requeridas por "Setor". Análise: aplica-se o comentário do ponto anterior. 2.7. Ponto de audiência: falta de atestado funcional nas NF's do recebimento de materiais e/ou serviço prestado, inexistindo responsável pelas operações. Justificativa (f. 99 e 100): a partir de 2000, uma servidora e a 1ª Secretária do Conselho foram designadas para atestar materiais e serviços, respectivamente. Análise: Estando sanada a irregularidade, resta o fato de que a falta de controle poderia ter causado danos à Entidade. 2.8 Ponto de Audiência: inexistência de NF's referentes a pagamentos efetuados. Os auditores independentes detectaram a falta de comprovantes para nove pagamentos a fornecedores no ano. 101 Justificativa (f. 100, 101 e 104 a 116): O Responsável apresentou as notas fiscais faltantes quando da Auditoria para quatro destes pagamentos, a favor de jornais locais, para publicações de editais e convites e uma nota fiscal da SEGRASE – Serviços Gráficos de Sergipe. Análise: 2.8.1. É de se ressaltar que, a nota emitida pela SEGRASE (fl. 104) tem data de 02/03/2001, portanto posterior à audiência desta SECEX. A referida nota cobre as três publicações efetuadas ao longo 1999 e uma de janeiro de 2000, obviamente a pedido do CRM/SE. Ocorre que esta Empresa é a estatal que publica o Diário Oficial de Sergipe o que caracteriza, além do pagamento irregular por parte do CRM/SE, um descontrole contábil da SEGRASE que pode representar risco de desvios nesta, uma vez que os cheques recebidos não necessariamente foram contabilizados na época correta. 2.8.2. Quanto ao pagamento de R$ 70,00 à Gazeta de Sergipe, segundo a Auditoria realizado em julho de 1999 através de cheque do Banco do Brasil, o Presidente do CRM/SE não se manifestou 2.8.3. O pagamento efetuado em janeiro a GENIVAL VELOSO DE FRANÇA , no valor de R$ 150,00, foi explicado como um "depósito enviado pelo Bradesco para o credor e, mercadoria recebida pelo SEDEX – João pessoa/PB" (fl. 101), sem qualquer referência a qual teria sido o bem adquirido nem comprovante fiscal de transação. 2.9 Ponto de Audiência: inexistência de documentos comprobatórios de serviços prestados e diárias recebidas. Justificativa (fl. 101): no caso das diárias, relativas à viagem para Natal – RN para o Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina, e das quais um dos beneficiários é o próprio Presidente do CRM/SE, foram apresentados os documentos de concessão, devidamente assinados bem como uma cópia de cheque (f. 117 a 119). Para o pagamento continuado de serviços feitos às empresas JOMAK Comércio Representações e Serviços Ltda. e Associação Sergipana de Administração – UNITNET, foram apresentados contratos de prestação de serviços, no caso da primeira (R$ 40,00/ mês) para manutenção de uma copiadora (f. 120 e 121) e a segunda (R$ 129,95 uma vez mais R$ 50,00/mês) para fornecimento de serviços de Internet (f. 123 e 124). Análise: O problema das diárias, novamente, evidencia o descontrole dos pagamentos, feitos antes da formalização dos documentos. Quanto aos contratos temos: 2.9.1. O contrato com a JOMAK, para manutenção de copiadora, veio acompanhado de nota fiscal (fl. 122). Mais uma vez nota-se o absoluto descontrole contábil da entidade, pois a nota fiscal cobrindo o período de maio de 1999 a abril de 2000 só foi emitida em 07 de março de 2001 depois portanto da Audiência desta SECEX, caracterizando também sonegação, ou pelo menos atraso no recolhimento, de ISS pelo fornecedor. 2.9.2. Já o contrato com a UNITNET, não tem nota fiscal correspondente e a explicação do Responsável "boletos bancários quitados (não apresentados), entretanto, a credora deixou de existir" (fl. 101) volta a apontar para a irregularidade da contabilidade do CRM/SE, que efetuou pagamentos sem os documentos fiscais e facilitou sonegação de ISS. Ressalte-se ainda que parte do contrato está referenciada ao dólar americano (fl. 103) com o custo de um software cotado a US$ 79,95 (setenta e nove dólares e noventa e cinco cents) que convertido em reais pela cotação de venda do dia (R$ 2,08 – fonte www.calculos.com) resulta em R$ 166,30 (cento e sessenta e seis reais e trinta centavos) 2.10 Ponto de Audiência: prazo de validade de NF de aquisição de mercadorias vencido. Justificativa (fl. 101): explica o Presidente do CRM/SE que a nota fiscal refere-se a confecção de carimbos e "a credora desde que tomamos conhecimento da nota fiscal vencida descobrimos que ela não mais existe". Análise: Além da implicação contábil, deve-se ressaltar o problema já discutido no item 2.7 acima sobre a falta de atestado de recebimento nas notas fiscais que poderia ter detectado o problema tempestivamente, assim como a facilitação de sonegação de ICMS. 2.11 Ponto de Audiência: fichas de empregados desatualizadas. 102 Justificativa: as fichas foram substituídas por Livro de Registro de Empregados. Análise: O Livro de Registro de Empregados é previsto na Legislação Trabalhista (art. 41 da CLT) , o que não explica a defasagem entre a atualização das fichas e a sua adoção, conforme pode ser depreendido do Relatório de Auditoria (fl. 69) o que caracteriza infração trabalhista, cominada com multa pelo art. 47, § único, da CLT. Desta forma, por incúria da administração, o órgão poderia ter sido multado pela Delegacia Regional do Trabalho. 2.12 Ponto de Audiência: prestação de serviços de autônomos sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária. Justificativa (fl. 102): explica o Responsável: "foi recolhido a Previdência os valores relativos ao serviço prestados de Pessoa Física conforme cópias anexas" (f. 125 a 131) Análise : Pelo menos esta recomendação dos auditores foi atendida, visto que as outras providências, como demonstrado acima, só foram tomadas após a Audiência desta SECEX. Ocorre que,. o recolhimento fora do prazo das contribuições previdenciárias acarretou um prejuízo de R$ 773,66 (setecentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) decorrentes de multas. 2.13 Ponto de Audiência: acúmulo de funções no Setor Contábil, com facilidades para a prática de fraudes. Justificativa (fl. 102): "conforme orientação do Conselho Federal de Medicina, este CRM estará efetuando concurso neste exercício, para divisão destas funções, entretanto. O almoxarifado já não mais se encontra sob responsabilidade da Contabilidade". Análise: Novamente, o Presidente do CRM/SE não atentou para as recomendações dos auditores por ele mesmo contratados que, já em abril de 2000 recomendava a separação de funções que até hoje não foi feita. Mesmo desconsiderando-se a hipótese de fraude, um Setor de Contabilidade sem acúmulo de funções poderia ter evitado diversos dos erros ocorridos no órgão.” – (f. 144 a 150, vol. princ.). 2.Observa-se, assim, não terem sido sanadas apenas algumas das falhas, resumidas, na instrução, na seguinte forma (fl. 151, vol. princ.). “?Nota Fiscal irregular para comprovação de despesas nos valores de R$ 90,00 (noventa reais) em janeiro, R$ 130,00 (cento e trinta reais) em fevereiro e R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) em maio de 1999 (item 2.8.1); - Despesa sem confirmação, no valor de R$ 70,00 (setenta reais) realizada em julho de 1999 (item 2.8.2); - Despesa sem confirmação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) realizada em janeiro de 1999 (item 2.8.3); - Nota Fiscal irregular para pagamentos feitos de maio de 1999 a abril de 2000 no valor de R$ 40,00 (quarenta reais por mês, totalizando R$ 480,00 (item 2.9.1); - Ausência de Nota Fiscal para pagamentos de R$ 216,30 (duzentos e dezesseis reais e trinta centavos = R$ 50,000 + US$ 79,95) em março de 1999, além de R$ 600,00 (seiscentos reais) em prestações ao longo dos 12 meses subseqüentes (item 2.9.2); - Nota Fiscal inválida para pagamento de R$ 90,00 (noventa reais) em abril de 1999 (item 2.10) e. - Prejuízo de R$ 773,66 (setecentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), realizado em 25 de maio de 2000 (item 2.12); Estas irregularidades totalizam R$ 2.969,96 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos) que, corrigidos pelos sistema DEBITO até 30/07/2001 (f. 132 a 143), perfazem um total de R$ 3.968,45 (três mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).” 3.Relativamente a essas questões não sanadas, assim se manifestou o Diretor da Unidade Técnica, com a concordância do Secretário e do MP-TCU (fl. 153, vol. princ.): “a) quanto à emissão de nota fiscal de forma extemporânea apenas para comprovar despesas e cujo saneamento da irregularidade só veio após a intervenção deste Tribunal, ferindo os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, entendemos que não é caso para citação, eis que não ficou comprovado 103 débito, mas irregularidade grave no processo de liquidação de despesa (detalhes sobre a falha vide item 2.8.1 da instrução precedente); b) quanto ao fato narrado no item 2.8.2, houve revelia, entretanto, como nos demais casos as notas fiscais foram enviadas (vide f. 100). Dado o valor envolvido (R$ 70,00) e a não afirmação de que houve pagamento sem que o serviço não tenha sido prestado pelo Jornal Gazeta de Sergipe (cuja verificação é simples), entendemos que descumpriu-se a mesma norma cidade na letra anterior, sendo irregularidade grave na liquidação de despesa; c) idem letra “b”, acima, para o item 2.8.3; d) idem letra “a”, acima, para o item 2.9.1; e) idem letra “a”, acima, para o item 2.9.2; f) quanto ao item 2.10, a aceitação de nota fiscal inválida (vencida) também remete o caso à irregularidade grave no processo de liquidação de despesa; g) quanto ao item 2.12, apesar de se tratar em prejuízo ao erário, pelo pagamento injustificado de multa pelo não recolhimento de contribuição social na data devida, o fato tem duas irregularidades: a legal, também pela irregularidade do processo de liquidação de despesa; a financeira, pelo dano ocorrido. Acontece que este dano é de R$ 773,66. Abrir citação no presente processo, apenas para o referido valor, fere o princípios da eficácia e da economicidade, da economia processual, e pode ser tratado, em similaridade com a melhor doutrina penal, como “irregularidade de bagatela”. Assim, entendemos que, juntando esta às demais irregularidades já tratadas, deva-se incorporar o valor apenas na fixação da dosimetria da pena.” 4.Quanto à persistência de débito, concordo com esse último posicionamento. 5.As falhas apontadas, todas configurando infringência a normas contábeis e financeiras, denotam, antes de qualquer outra possibilidade, a ocorrência de desorganização nos setores contábil e financeiro da Entidade. 6.Na presença de documentos fiscais comprovadores da realização dos pagamentos, mesmo que defeituosos, não havendo comprovação de que os objetos das despesas não tenham sido efetivamente realizados e nem indícios de locupletamento pessoal, deve esta Corte ponderar a razoabilidade da continuidade do procedimento investigativo e da promoção do contraditório e da ampla defesa, porque onerosos aos órgãos fiscalizadores. 7.Na ausência de intenção danosa ou de obtenção de qualquer benefício pessoal, mesmo a última das falhas citadas, relativa ao pagamento de multa por atraso no recolhimento de contribuições sociais, pode ser considerada apenas como grave irregularidade, ainda que a jurisprudência desta Casa já tenha anteriormente imputado débito a esse título. 8.Assim, demonstrada a ocorrência de inúmeras irregularidades, mas não sendo razoável, no meu entender, prolongar o processo em virtude da mera possibilidade de ocorrência de débitos em valores tão pouco significativos, proponho sejam as contas do Gestor Principal julgadas irregulares, com aplicação de multa, ao abrigo do art. 58, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, que sugiro sejam fixadas em R$ 2.000,00, e as contas dos demais responsáveis julgadas regulares com quitação plena, sem prejuízo de que sejam expedidas ao CRM/SE, com as adaptações textuais cabíveis, as seguintes determinações sugeridas pela Unidade Técnica (f. 154, v. p.): “a) observe o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 quando da liquidação de despesas; b) mantenha em perfeita ordem os documentos comprobatórios de despesas, inclusive quanto às suas formalidades intrínsecas e extrínsecas; c) mantenha atualizados os documentos exigidos pela legislação trabalhista, em especial os relativos aos registros de empregados; d) atente para as despesas de natureza tributária, quanto à sua incidência e prazos de pagamento, evitando a quitação intempestiva e o injustificado pagamento de encargos financeiros e multas pelo atraso.” Feitos esses registros, e acolhendo integralmente os pareceres oferecidos pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002. 104 Augusto Sherman Cavalcanti Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 377/2002 – TCU - 1ª CÂMARA 1.Processo nº TC-012.861/2000-2 2.Classe de Assunto: II – Prestação de Contas Simplificada. 3.Responsáveis: Josilávio de Almeida Araújo, Rodrigo Orlando Nabuco Teixeira, Denise Tavares da Silveira, Edson Franco Filho e Acelino de Oliveira Souza Júnior. 4.Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe – CRM/SE. 5.Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6.Representante do Ministério Público: Procurador Dr. Jatir Batista da Cunha 7.Unidade Técnica: 7ª Secex 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de prestação de contas simplificada do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe – CRM/SE, exercício de 1999. Considerando que os elementos contidos nos autos demonstram a ocorrência de inúmeras irregularidades, de caráter contábil e financeiro, imputáveis ao Sr. Josilávio de Almeida Araújo, presidente do CRM/SE; Considerando que o Responsável, regularmente ouvido em audiência, não logrou justificar a totalidade das irregularidades observadas; Considerando não ter restado comprovada a ocorrência de dano significativo à Entidade; Considerando não ter sido imputada aos demais responsáveis qualquer irregularidade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea “b”; 19, em seu parágrafo único; e 58, incisos I e II da Lei nº 8.443/92, julgar as contas do Sr. Josilávio de Almeida Araújo irregulares, aplicando-lhe multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhido aos cofres do Tesouro Nacional; 8.2. conceder ao Sr. Josilávio de Almeida Araújo prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação para que recolha e comprove a quitação da referida dívida (art. 165, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), autorizando desde já, caso não atendida a notificação, a cobrança executiva da mesma (art. 170, inciso II, do RI/TCU); 8.3. com fundamento nos arts. 16, inciso I, e 17 da Lei nº 8.443/92, julgar regulares as contas dos Srs. Rodrigo Orlando Nabuco Teixeira, Denise Tavares da Silveira, Edson Franco Filho e Acelino de Oliveira Souza Júnior, concedendo-lhes quitação plena. 8.4. determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe – CRM/SE que: 8.4.1. observe o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 quando da liquidação de despesas; 8.4.2. mantenha em perfeita ordem os documentos comprobatórios de despesas, inclusive quanto às suas formalidades intrínsecas e extrínsecas; 8.4.3. mantenha atualizados os documentos exigidos pela legislação trabalhista, em especial os relativos aos registros de empregados; 8.4.4. atente para as despesas de natureza tributária, quanto à sua incidência e prazos de pagamento, evitando a quitação intempestiva e o injustificado pagamento de encargos financeiros e multas pelo atraso. 9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). IRAM SARAIVA Na Presidência 105 AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara TC-005.589/2002-3 Natureza: Aposentadoria Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA Interessados: Jodélia Costa Cardoso e Valdivino Rosa Caixeta Ementa: Aposentadoria. Atribuição de “quintos” de FG e GR cumulativamente com a própria função. Ilegalidade e recusa do respectivo registro. Aplicação da Súmula nº 106 deste Tribunal. Determinação ao órgão de origem. Trata o presente processo das concessões de aposentadoria de Jodélia Costa Cardoso e Valdivino Rosa Caixeta, nos cargos de Agente Administrativo e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, respectivamente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea ‘c’ da Constituição Federal. 2.Ao examinar o feito, a Sefip ressaltou que as aposentadorias em comento incluem a acumulação de ‘quintos’ de FG e de GR, respectivamente, com a própria função, contrariando a Decisão nº 32/97-TCU-1ª Câmara. Dessa forma, a unidade técnica propõe, em pareceres uniformes, sejam as concessões em apreço consideradas ilegais, negando-se o registro dos respectivos atos, ante a posição desta Casa no sentido de que carece de amparo legal o pagamento simultâneo das vantagens mencionadas (fls. 9/10). 3.O Ministério Público manifesta-se de acordo (f. 11). É o relatório. VOTO A situação que ora se examina vem sendo reiteradamente considerada indevida por este Tribunal. Assim, as concessões aqui tratadas devem ser consideradas ilegais, tendo os seus registros negados. Proporia, adicionalmente, a aplicação da Súmula TCU nº 106 com relação às parcelas recebidas indevidamente de boa-fé, bem como determinação ao órgão de origem para que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos inquinados, sob pena de responsabilização solidária da autoridade omissa, nos termos regimentais. 2.Dessa forma, acolho os pareceres uniformes e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002. IRAM SARAIVA Ministro-Relator DECISÃO Nº 236/2002-TCU-1ª Câmara 1. Processo TC nº 005.589/2002-3 2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados: Jodélia Costa Cardoso e Valdivino Rosa Caixeta 4. Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 106 5. Relator: Ministro Iram Saraiva 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria dos interessados de fls. 1/8, negando-lhes registro; 8.2. aplicar a Súmula TCU nº 106 dispensando o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; e 8.3. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes da presente alteração de proventos, a partir da ciência desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal. 9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Na Presidência IRAM SARAIVA Ministro-Relator GRUPO II – CLASSE V – 1ª CÂMARA TC-019.793/1994-4 NATUREZA: Aposentadoria ÓRGÃO: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima INTERESSADA: Maria Luíza Galindo Malaquias EMENTA: Aposentadoria. Percepção cumulativa das vantagens estabelecidas pelos arts. 192 e 193 da Lei 8.112/90. Ilegalidade. Recusa do registro. Fixação de prazo e determinação. Aplicação da Súmula TCU 106. Trata-se da aposentadoria da servidora Maria Luíza Galindo Malaquias no cargo de auxiliar judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip – propõe a legalidade da concessão, com determinação para excluir do fundamento legal da aposentadoria a vantagem do art. 192, II, da Lei 8.112/90 (fl. 3). O Ministério Público manifesta-se de acordo com a unidade técnica (fl. 3v). É o relatório. VOTO A determinação proposta pela unidade técnica tem por objetivo excluir vantagem incompatível com o art. 193 da Lei 8.112/90 da fundamentação legal da aposentadoria. No plano do direito objetivo, o art. 193, § 2º, da Lei 8.112/90 afastou expressamente a possibilidade de acumulação da vantagem do artigo 193 com a do artigo 192 e com a dos quintos incorporados, prevista no art. 62 do mesmo diploma, ressalvado o direito de opção. O legislador vedou, peremptoriamente, a cumulação da vantagem do art. 193 com a do art. 192 porque o art. 193 pressupõe a opção pela remuneração do cargo em comissão, deixando o 107 aposentado de fazer jus à vantagem derivada do exercício do cargo efetivo, como o é, inequivocamente, o benefício do art. 192. Paradoxalmente, a unidade técnica propõe a legalidade da concessão, com determinação para a exclusão do fundamento legal da vantagem do art. 192, II, da Lei 8.112/90. Se o ato de aposentadoria contempla vantagem ilegal, não pode ser considerado legal pelo Tribunal, visto que é este precisamente o controle que o Tribunal executa, o da legalidade do ato. Se há vantagem ilegal no ato, a aposentadoria só pode ser declarada ilegal, com suspensão do pagamento dos proventos, até que outro ato, escoimado dos vícios, seja proferido e submetido ao Tribunal. Deve-se, por isso, não apenas determinar mas, desde logo, declarar a ilegalidade da concessão em apreço e fixar prazo para o TRE/RR suspender o pagamento irregular, sob pena de responsabilidade solidária. Assim, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator DECISÃO Nº 237/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-019.793/1994-4 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessada: Maria Luíza Galindo Malaquias. 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da servidora Maria Luíza Galindo Malaquias, negando-lhe o registro; 8.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta Decisão, faça cessar o pagamento dos proventos correspondentes à aposentadoria declarada ilegal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesa, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 191 do Regimento Interno deste Tribunal, adotando a presente Decisão para todos os casos semelhantes existentes naquela Corte; e 8.3. aplicar a Súmula TCU 106 em relação às importâncias indevidamente recebidas de boafé. 9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. IRAM SARAIVA na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator GRUPO II – CLASSE V – 1ª CÂMARA 108 TC-015.443/1999-0 NATUREZA: Aposentadoria ÓRGÃO: Gerência Estadual em Mato Grosso do Ministério da Saúde INTERESSADO: José Haddad Filho EMENTA: Aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave, com base no art. 186, inciso I, § 1º, da Lei 8.112/90. Doença não especificada nesse dispositivo. Ilegalidade. Aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Trata-se da aposentadoria do servidor José Haddad Filho, da Gerência Estadual em Mato Grosso do Ministério da Saúde, com proventos integrais, por ser portador de doença grave, concedida a partir de 6.1.99, com parecer pela ilegalidade emitido pelo controle interno (fl. 4). Em atendimento à diligência fls. 23/4, para que a junta médica esclarecesse se a doença, da qual o servidor estava acometido, enquadrava-se em algumas das citadas no art. 186, inciso I, § 1º, da Lei 8.112/90, o órgão de origem anexou cópia do expediente da junta médica fls. 26/7 indicando que o quadro clínico e laboratorial do servidor é de prognóstico reservado e não existe tratamento médico de caráter curativo, considerando que se trata de doença degenerativa com repercussão sistêmica e de evolução irreversível, caracterizada como doença especificada na Lei 8.112/90 como sendo grave e incurável. Em vista disso, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) propõe que o Tribunal julgue legal o ato de aposentadoria e ordene o respectivo registro (fl. 28). O Ministério Público, no entanto, considera que, mesmo após diligências do controle interno e da unidade técnica (fls. 8 e 23), não foi comprovado, na forma da lei, o direito do interessado à inativação com proventos integrais. Em vista disso manifesta-se pela ilegalidade e recusa do registro do ato fls. 1/5, ressalvada a possibilidade de a concessão prosperar caso a junta médica enquadre a moléstia dentre aquelas constantes do art. 186, inciso I, § 1º, da Lei 8.112/90 (fl. 29). É o relatório. VOTO Observo a indicação do controle interno (fls. 19/20) de que o diagnóstico médico expedido pela junta médica oficial menciona o código de doença CID 572-3/1 – Abcesso do Fígado, doença hepática crônica, que não se enquadra no rol de doenças especificadas em lei para a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Com base, dentre outras, nas Decisões 121/2001–TCU–1ª Câmara (TC-009.717/1994-3) e 373/2001–TCU–1ª Câmara (TC-008.521/1997-2), não há como prosperar a presente aposentadoria nos moldes em que foi concedida, ou seja, com proventos integrais, devendo ser expedido novo ato, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, a ser submetido a esta Corte. Assim, deve ser considerada ilegal a concessão de aposentadoria por invalidez ao sr. José Haddad Filho, uma vez que a doença da qual o aposentado é portador não está contemplada pelo art. 186, inciso I, §1º, da Lei 8.112/90 e aplicado o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé. Nestes termos, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator DECISÃO Nº 238/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 109 1. Processo TC-015.443/1999-0 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessado: José Haddad Filho. 4. Órgão: Gerência Estadual de Mato Grosso do Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria por invalidez ao sr. José Haddad Filho, com proventos integrais, uma vez que a doença da qual o aposentado é portador não está contemplada no art. 186, inciso I, § 1º, da Lei 8.112/90; 8.2. determinar à Gerência Estadual em Mato Grosso do Ministério da Saúde que, no prazo de quinze dias, a contar da publicação da presente Decisão, faça cessar o pagamento dos proventos de aposentadoria do sr. José Haddad Filho, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e do artigo 191 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; e 8.3. aplicar o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé. 9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. IRAM SARAIVA na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator GRUPO II – CLASSE V – 1ª CÂMARA TC–004.650/1988-3 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Superior Eleitoral Interessada: Rivera Rodrigues Chaves Ementa: Alteração de aposentadoria. Opção pela vantagem prevista no art. 2º da Lei nº 6.732/79 – “quintos” –, atribuída de forma cumulativa com a parcela correspondente ao valor da mesma Função Comissionada FC-5. Incidência da vedação contida no art. 5º da Lei nº 6.732/79. Ilegalidade. Recusa de registro do ato correspondente. Ciência. Determinação. Aplicação da Súmula nº 106. RELATÓRIO Versam estes autos acerca da aposentadoria voluntária da Srª Rivera Rodrigues Chaves, nos termos do art. 176, inciso II, da Lei nº 1.711/52, no cargo de Técnico Judiciário, de nível superior, Classe “A”, Padrão III – Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 1.711/52), cujo ato inaugural, visto às f. 28? 29, foi julgado legal por este Tribunal em sessão de 10/11/1988, conforme demonstrado às f. 33v, ocasião em que carreou para a inatividade a remuneração integral do cargo efetivo consoante prescrito no art. 178, caput e inciso I, do retrocitado diploma legislativo, assim como a vantagem pessoal denominada “quintos” estabelecida no art. 2º da Lei nº 6.732/79. 110 2.Posteriormente, em sessão de 20/7/1990, esta Corte de Contas apreciou alteração da aposentadoria da Srª Rivera Rodrigues Chaves, cujo objeto era excluir a vantagem pessoal do art. 2º da Lei nº 6.732/79, para incluir, a partir de 12/12/1989, a opção do art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52, ou seja, aboliu os chamados “quintos” em face da percepção dos proventos do cargo efetivo acrescidos de 20%, haja vista ser ocupante da última classe da respectiva carreira. O ato foi julgado legal e autorizado o seu registro, conforme se vê às f. 52? 54v. 3.Retornam, agora, os autos, com vistas à nova alteração da aposentadoria, incluindo-se, desta feita, a vantagem pessoal do art. 2º da Lei nº 6.732/79 (“quintos”), em substituição ao art. 184, inciso II, da Lei n? 1.711/52, a partir de 28/6/1994 (f. 74). Em outras palavras, opta, agora, pela percepção da remuneração do cargo efetivo mais a vantagem pessoal dos “quintos”. 4.A Unidade Técnica instrutiva, Sefip, às f. 75, encaminha a questão com proposta de legalidade e registro do ato. O Ministério Público, às f. 78, a contrario sensu, ao entendimento de que o ato consigna vantagens inacumuláveis, pugna pela ilegalidade e negativa de registro do ato concessório sob exame. É o Relatório VOTO À análise dos presentes autos verifico que na alteração em apreço, consubstanciada no ato de f. 74, consta parcela correspondente a 1/5 (um quinto) da Função Comissionada FC-5 atribuída, cumulativamente, com a Gratificação dessa mesma Função. 2.A percepção da remuneração de Função Comissionada (FC), derivada dos cargos de Direção e Assessoramento Superior – DAS e assemelhados (Lei nº 8.868/94), concomitante com os “quintos” da mesma função, no caso a de Supervisor (f. 74), é juridicamente impossível à razão de encontrar óbice de natureza legal, a exemplo das Leis nºs 6.732/79, 8.911/94, art. 193 da 8.112/90 e respectivas alterações. 3.Seguindo o mesmo norte do direito posto, essa Corte de Contas tem assente, quanto à espécie, entendimento remansoso pela impossibilidade jurídica da cumulação dessas vantagens, a exemplo das Decisões nº s 032/97, 082/97 e 226/99 da 1ª Câmara - Atas nº s 4/97, 10/97 e 37/99; Decisão nº 565/97 do Plenário - Ata nº 35/97; Decisão nº 72/2000 da 2ª Câmara - Ata nº 22/2000; e Decisões nº s 346, 347 e 348 da 2ª Câmara - Ata nº 35/2000. Ex Positis, divergindo da proposta da Unidade Técnica e acolhendo o parecer do douto Ministério Público, VOTO por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à e. Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 28 de maio de 2002. Augusto Sherman Cavalcanti Ministro-Relator DECISÃO Nº 239/2002 - TCU - 1ª CÂMARA 1.Processo: TC-004.650/1988-3 2.Classe: V – Aposentadoria. 3.Interessado: Rivera Rodrigues Chaves. 4.Órgão: Tribunal Superior Eleitoral. 5.Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6.Representante do Ministério Público: Drª. Cristina Machado da Costa e Silva. 7.Unidade Técnica: Sefip. 8.Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 - considerar ilegal o ato de f. 74 negando-lhe registro, nos termos do art. 190, caput, do Regimento Interno; 8.2 - dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente, com fulcro na Súmula nº 106 da Jurisprudência desta e. Corte de Contas; 111 8.3 – determinar ao Tribunal Superior Eleitoral que: 8.3.1 – com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e art. 191, caput, do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 8.3.2 – passe a adotar o entendimento manifestado nesta Decisão para todos os casos similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; 8.4 – determinar à Sefip que verifique a implementação das medidas consignadas nos itens 8.3.1 e 8.3.2 supra. 9. Ata nº 17/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 28/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). IRAM SARAIVA Na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator