A VIABILIDADE DO PACTO DE SOLIDARIEDADE NO CONTEXTO URBANO
Adriana Estigara
Mestranda em Direito Econômico e Social pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná ,
Especialista em Direito, Advogada e Professora na Área do Direito Tributário.
INTRODUÇÃO
Entre as novas tendências do Direito do Trabalho, desponta como alternativa a
realizar os primados constitucionais e, em especial, os sociais e econômicos, o pacto de
solidariedade entre empregadores, mais conhecido como consórcio de empregadores.
Diante da consolidação do consórcio de empregadores na área rural e de seus
eminentes benefícios para empregados, empregadores, Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Sindicatos, Coletividade, almeja-se no
presente artigo indagar a respeito da viabilidade de utilização da figura do pacto de solidariedade
ou consórcio de empregadores também na seara urbana e as adaptações que se fariam necessárias
para que este instituto revele-se capaz de diminuir a informalidade.
Mediante o cotejo das afinidades desta nova tendência com os princípios e
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (arts. 1º. e 3º. da CF/88), os direitos
sociais (art. 6º. a 8º. da CF/88), os princípios gerais da atividade econômica e financeira (art. 170
da CF/88), a ordem social (art. 193 e seguintes da CF/88), indagar-se-á se não se fazem legítimos
abrandamentos na tributação, no que concerne à alíquota da cota patronal da contribuição
previdenciária, a fim de se viabilizar o consórcio de empregadores na seara urbana.
Principais referenciais para a concretização do proposto serão as normatizações
existentes no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (Portaria nº. 1.964/1999), do
Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS (Circular nº. 56/1999) e a legislação federal (Lei
nº. 10.256/2001, que ensejou alterações na Lei nº. 8.212/1991, e nº. 8.213/91), bem como o
Projeto de Lei nº. 3.811 e as considerações doutrinárias afins, de ordens trabalhista, tributária e
previdenciária.
Para o desenvolvimento do tema proposto, na seção 1, tratar-se-á de expor
acerca do Consórcio de Empregadores Rurais, contexto no qual se abordará elementos
1
relativos ao histórico de surgimento, à denominação, à natureza jurídica, ao conceito, aos
pressupostos para a caracterização, à tributação, bem como às suas vantagens e desvantagens. Na
seção 2, tratar-se-á de demonstrar os inúmeros fundamentos constitucionais, em especial
sociais e econômicos, que legitimam o consórcio de empregadores também na seara urbana. Na
seção derradeira, tratar-se-á de investigar as possibilidades de um abrandamento na alíquota
da cota do empregador da contribuição previdenciária, a fim de viabilizar o consórcio de
empregadores urbanos por meio da união entre empregadores pessoas físicas e jurídicas.
Por fim, pontuar-se-á as conclusões obtidas com o trabalho, apartadamente e de
acordo com a seqüência em que se desenvolveu o artigo.
I – CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS
I.I – Histórico e Normatização
O surgimento do consórcio de empregadores rurais antecipou-se à atividade
legislativa, ante a necessidade de se pôr fim ou ao menos amenizar a informalidade do trabalho
na seara rural.
Em especial, o fato de a demanda por trabalho rural estar intimamente
relacionada aos períodos de safra, portanto, a curtos ou médios períodos de tempo, a formalização
convencionalmente considerada do trabalho rural apresentou-se (e ainda apresenta-se)
desinteressante ao empregador e até mesmo ao empregado1.
1
As formas convencionais, individuais e coletivas, de contratação apresentaram-se inviáveis à solução do problema
da informalidade no campo do trabalho rural. O contrato de emprego (Lei nº. 5.889/73, Decreto nº. 73.626/74 e
CLT), não obstante garantisse os direitos trabalhistas e previdenciários, não é atrativo ao empregador, diante da regra
da indeterminação de prazo. O contrato de safra, que procurou solucionar o problema da ausência de limitação
temporal do contrato de emprego, voltando-se, pois, à demanda de trabalho temporário nas atividades agrárias (Lei
nº. 5.889/73, Decreto nº. 73.626/74 e CLT). O contrato de parceria é contrato civil (Código Civil arts. 1.410 a 1.423),
albergando a situação em que uma pessoa cede sua propriedade a outrem para que a cultive, repartindo-se os frutos
na proporção estipulada. A intermediação de mão-de-obra, em função de ter sido utilizada não poucas vezes para
fraudar direitos trabalhistas, é considerada ilegal, porque, nos termos do art. 4º da Lei n.º 5.889, “Equipara-se ao
empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros,
execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.” Por fim, a cooperativa de mão-deobra também é considerada ilegal, porque também incompatível com o art. 4º. da Lei nº. 5.889/73, acima referido.
2
Contribuem para intensificar essa contingência a cultura do trabalhador rural, a
partir do momento em que cria a desilusão de que o trabalho informal é capaz de lhe proporcionar
maiores ganhos, o que é reforçado pela figura dos chamados “gatos” que, no explicar de
Fernando Basto FERRAZ, ameaça e hostiliza a fiscalização do trabalho e tenta confundir os
trabalhadores, dizendo que se aceitarem trabalhar sem carteira anotada ganharão muito mais. 2 3
Ante o fato de os inconvenientes da informalidade do trabalho rural atingirem
também os empregadores, em função especialmente dos altos gastos com demandas trabalhistas,
da freqüente abstinência ao trabalho, acarretada pela ausência de preocupação para com a saúde
dos trabalhadores, do alto custo de produção4 e da baixa produtividade, não é de se estranhar que
a iniciativa que viabilizou o consórcio de empregadores rurais tenha partido da classe patronal.
Para Otávio Brito LOPES, o surgimento do consórcio teve o condão de:
... combater a assustadora proliferação de cooperativas de trabalho fraudulentas, e como
forma de fixar o trabalhador rural no campo, estimular o trabalho formal, reduzir a
rotatividade excessiva de mão-de-obra, reduzir a litigiosidade no meio rural, garantir o
acesso dos trabalhadores aos direitos trabalhistas básicos (férias, 13º salário, FGTS,
repouso semanal remunerado, Carteira de Trabalho e Previdência Social) e à previdência
social.5
Dentre as formas coletivas, o contrato coletivo de safra e o condomínio de empregadores rurais dependem de
aprovação de projeto de Lei nº. 3.685-A, de 2000, e o trabalho avulso, usual para os portuários, não obstante já venha
sendo utilizado por alguns sindicados em São Paulo, não conta com o aval do Ministério do Trabalho e Emprego, o
qual entende inexistir no ordenamento pátrio previsão para a criação de sindicato avulso no meio rural, ser
impossível equiparar o trabalhador rural a avulso, citando que a única hipótese de avulso contemplada pela legislação
é efetivamente a dos portuários (Leis nº. 8.630/93 e nº. 9.719/98), e o fato de encontrar óbice na Constituição
Federal, que especifica o papel dos sindicatos como sendo o de defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria (art. 8º, III), não podendo o Sindicato atuar como agenciador de mão-de-obra.
2
Para Fábio Cadilhe do NASCIMENTO, “... as dificuldades encontradas, tanto pelo empregador como pelo
trabalhador rural, para que ocorra o devido registro da relação empregatícia, são: O trabalhador eventual, na maioria
das vezes, consegue auferir um ganho (financeiro) maior do que se estivesse devidamente registrado. Os costumes da
região inrerferem na relação laboral, pois, em várias localidades, a eventualidade do labor é contumaz e normal. Por
fim, há dificuldade em viabilizar o devido registro para poucos dias de prestação de serviço, em razão da
sazonalidade e dependência dos períodos de safra.” NASCIMENTO, Fábio Cadilhe do. O Consórcio de
Empregadores e sua utilização pelas indústria pesqueiras (manipulação de pescados). Revista Bonijuris,
Curitiba/PR, Ano XVIII, n.º 510, p. 18-23, maio/2006, p. 18).
3
FERRAZ, Fernando Basto. Terceirização e demais formas de flexibilidade do trabalho. São Paulo: LTr, 2006,
p. 210.
4
Como informa Marco Antônio César VILLATORE, em estudo de caso envolvendo a Cooperativa Agroindustrial de
Rolândia (COROL), a mesma, antes da utilização do consórcio de empregadores, em 1997, apresentava 78% do seu
passivo trabalhista composto por demandas movidas por bóias-frias, equivalendo ao um montante de R$
3.509.960,00. De um absenteísmo de 6,54% verificado em 1998/1999, passou a 2,74%, em 2003/2004; de um custo
R$/tonelada R$ 6,92 em 1998/1999 passou-se a um custo de R$ 5,21, em 2003/2004. Quanto à produtividade, essa
foi otimizada com o consórcio; em 79,64%. (VILLATORE, Marco Antônio César. Consórcio Simplificado de
Empregadores Rurais. In: GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto; MARTINS, Melchíades Rodrigues et
al (Coord.). Direito do Trabalho Rural. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 438).
5
LOPES, Otavio Brito. Consórcio de Empregadores Rurais – uma nova modalidade de contratação pode ser uma
alternativa viável no combate à informalidade das relações trabalhistas no campo. In: Revista Jurídica Consulex,
3
Como informa Maurício MAZUR, foi o advogado Dirceu Galdino, de MaringáPR, em resposta a consultas jurídicas formuladas por cooperativas agrícolas que pretendiam
regularizar a contratação de mão-de-obra por seus fornecedores, que idealizou o modelo do
consórcio de empregadores rurais no ano de 1994, e cuja implementação operou-se em 1995.6
O problema constatado desde o início foi o reconhecimento previdenciário, haja
vista a tendência em se considerar o consórcio uma empresa e, portanto, submetê-lo à tributação
incidente sobre a mesma, altamente onerosa para os produtores rurais, um dos aspectos
responsáveis também pela informalidade no meio rural.
Travaram-se longos debates entre os Consórcios e a Divisão de Arrecadação e
Fiscalização do INSS no Paraná, bem como processos judiciais, até que se obteve decisão liminar
favorável à consideração do consórcio como pessoa física para fins previdenciários, culminandose, em 25/10/1999, com a edição da Circular nº. 56 do INSS, referendando esta possibilidade.
Por conseguinte, em 01/12/1999, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
editou a Portaria nº. 1.964, que definiu consórcio de empregadores como a união de produtores
rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregados rurais, e determinou às
Delegacias Regionais do Trabalho conferir ampla divulgação a este novo modelo de contratação
rural.
Em termos de Lei, editou-se a Lei nº. 10.256, de 9 de julho de 2001, que alterou
a Lei nº. 8.212/91, arts. 22-B a 25-A7, para equiparar o consórcio de empregadores rurais ao
empregador rural, e a Lei nº. 8.213, de 24/07/1991, art. 22, segundo o qual nos casos de acidentes
ou doenças do trabalho, são de responsabilidade do “Consórcio de Empregadores Rurais” todas
as comunicações devidas.
ano V. n. 111, 31.8.01, p. 11.
6
MAZUR, Maurício. Consórcio de Empregadores Rurais. A mais nova forma de contratação de trabalho rural.
Curitiba: Juruá, 2003, p. 31.
7
Merece destaque a redação deste artigo: “Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de
produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para
contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante
documento registrado em cartório de títulos e documentos. §1º. O documento de que trata o caput deverá conter a
identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou
equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais. §2º. O
consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na
forma do regulamento. §3º. Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis
solidários em relação às obrigações previdenciárias.”
4
No mais, tem-se o projeto de Lei nº. 3.811/2000, que almeja alterar o art. 3º. da
Lei nº. 5.889/73, redefinir o conceito de empregador rural para nele inserir a figura do consórcio
e regulamentar a solidariedade dos empregadores dele integrantes em relação às verbas
trabalhistas.8
Constata-se, pelo acima mencionado, que o consórcio de empregadores rurais
trata-se de genuíno instituto jurídico surgido da necessidade de se harmonizar interesses de
empregadores e empregados, patrocinando evidentes benefícios a ambos, decorrente de uma
relação de trabalho formalizada.
Ademais, esta criação adapta-se muito adequadamente ao conceito emergente de
“flexissegurança” que, segundo Pinho PEDREIRA, consiste numa conciliação entre flexibilidade
e segurança nas relações trabalhistas. É isto exatamente o que ocorre com o consórcio de
empregadores, razão pela qual a extensão do mesmo ao meio urbano deve ser viabilizada.9
I.II – Definição, Natureza Jurídica e Nomenclaturas
Antes de se indagar a respeito da nomenclatura ideal para o fenômeno
investigado, impende-se antes o domínio de seu conceito e de sua natureza jurídica.
O art. 25-A, introduzido na Lei nº. 8.212/91 pela Lei nº. 10.256/2001, dispõe
que “equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de empregadores
rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes
para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus
integrantes, mediante documentos registrados em cartório de títulos e documentos”.
Esta redação deve ser lida em conjunto com a do parágrafo 3º. do mesmo artigo
25-A, sob pena de se omitir elemento essencial ao instituto do consórcio de empregadores rurais,
a questão da solidariedade, que em matéria previdenciária resulta da lei e no contexto trabalhista,
do pacto de solidariedade, o documento escrito a ser registrado em cartório.10
8
Nos termos do projeto, o consórcio é “a união de produtores rurais, pessoas físicas, mediante ajuste escrito, com a
finalidade de contratar trabalhadores rurais para prestação de serviços exclusivamente aos seus integrantes”.
9
PEDREIRA, Pinho. Um novo modelo social: a flexissegurança. In: Revista LTr, vol. 69, nº. 06, junho/2005, p. 6.
10
§ 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às
obrigações previdenciárias.
5
A intenção dessa contratação conjunta de empregados é a redução de gastos com
encargos sociais e trabalhistas, bem como um aproveitamento mais racional da mão-de-obra
rural. Daí afirmar Marco Antônio César VILLATORE que consórcio de empregadores rurais é:
... a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a intenção de registro em comum de
empregadores rurais e para diluir os custos dessas novas contratações especiais,
manutenções e rescisões contratuais, mediante documento devidamente firmado por
todos e registrado em cartório de títulos e documentos, caracterizando a solidariedade
entre os mesmos.11 (sem grifo no original)
Quanto à natureza jurídica do Consórcio de Empregadores Rurais, a primeira
idéia que deve ser estabelecida é que ele não tem natureza jurídica de pessoa jurídica, grupo
econômico, associação, sociedade ou condomínio.
Preliminarmente, o consórcio não é pessoa jurídica, porque os produtores rurais
reunidos, como salienta Maurício MAZUR, não perdem sua individualidade, não perfilham
atividade econômica, patrimônio ou interesses (affectio societatis), sendo pessoa física coletiva,
ou seja, um mero agrupamento de produtores rurais com a finalidade de contratar empregados em
conjunto, como reconhecido pela lei.12
Por conseqüência, não tem natureza de grupo econômico ou financeiro rural,
porque este é reservado a pessoas jurídicas, como declara o art. 3º., §2º., da Lei nº. 5.889/73.13
O consórcio também não pode ser enquadrado na categoria Associação, por esta
requerer também interesses comuns dos associados para obtenção de fins sociais, culturais,
esportivos, religiosos, sem objetivo de lucro, o qual é perseguido pelos empregadores rurais
individualmente considerados.
Sociedade empresária também não o é porque esta se constitui na reunião de
pessoas que engajam seus esforços para a obtenção de finalidades lucrativas (affectio societatis).
Condomínio, por conseguinte, diante da inexistência de propriedade comum,
também não pode ser considerada a natureza jurídica do consórcio.
11
VILLATORE, Marco Antônio César. Consórcio Simplificado de Empregadores Rurais. In: GIOORDANI,
Francisco Alberto da Motta Peixoto; MARTINS, Melchíades Rodrigues et al (Coord.). Direito do Trabalho Rural. 2ª
ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 434.
12
MAZUR, Maurício. Consórcio de Empregadores Rurais, p. 37.
13
“Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob
direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem
grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de
emprego.”
6
Para Maurício MAZUR, a natureza jurídica do consórcio de empregadores rurais
é de “contratação de solidariedade trabalhista”14, haja vista ser a contratação conjunta, da qual
decorre solidariedade entre os componentes do consórcio, o principal elemento deste.
Particularmente às nomenclaturas trazidas pelas normatizações que tencionaram
regulamentar o consórcio de empregadores rurais, quais sejam, “condomínio de empregadores
rurais”, “pluralidade de empregadores rurais”, “registro de empregadores em nome coletivo de
empregadores” e “consórcio simplificado de produtores rurais”, tem-se que nenhuma destas
expressões, todavia, teve o condão de denominar com precisão o fenômeno do pacto de
solidariedade entre empregadores rurais.
Veja-se primeiramente os motivos que inviabilizam tais denominações para, por
conseguinte, fazer-se referência à nomenclatura mais apropriada para caracterizar o fenômeno de
que se trata.
A nomenclatura “condomínio de empregadores rurais” foi contemplada pela
Portaria nº. 107, de 6 de julho de 1999, em seu art. 2º.15 e, como doutrina Marco Antônio César
VILLATORE, pecou ante o fato de o consórcio de empregadores rurais não pretender nem a
comunhão de terras nem da produção dos proprietários rurais. 16
Pluralidade de empregadores rurais e registro de empregadores em nome
coletivo demonstraram-se precárias por não considerarem o requisito da solidariedade inerente ao
instituto do consórcio de empregadores rurais, despontando-se a constatação, como defendido por
Maurício MAZUR, de que a última é muito extensa e truncada.17
Atualmente, na legislação tem-se a nomenclatura “Consórcio Simplificado de
Produtores Rurais” que, consoante o art. 1º., parágrafo único, da Portaria nº. 1.964/1999, é “a
união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregados
rurais”.
14
MAZUR, Maurício. Consórcio de Empregadores Rurais. A mais nova forma de contratação do trabalho rural, p.
41.
15
Nos termos deste artigo, condomínio de empregadores rurais seria a “reunião de um grupo de produtores rurais,
pessoas físicas, que outorgam a um deles poderes para contratar e gerir a mão-de-obra a ser utilizada em suas
propriedades”.
16
VILLATORE, Marco Antônio César. Consórcio Simplificado de Empregadores Rurais. In: GIOORDANI,
Francisco Alberto da Motta Peixoto; MARTINS, Melchíades Rodrigues et al (Coord.). Direito do Trabalho Rural. 2ª
ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 433.
17
MAZUR, Maurício. Consórcio de Empregadores Rurais. A mais nova forma de contratação de trabalho rural, p.
43.
7
Esta nomenclatura é criticada por Maurício MAZUR por não se explicar o
porquê da utilização do termo “simplificado” e nem o porquê da utilização do termo “produtores”
ao invés de “empregadores”, este o tecnicamente correto e, ademais, por ter o inconveniente de
não guardar semelhança alguma com outros institutos jurídicos já consolidados no ordenamento
brasileiro que levam o nome de consórcio, pois não reúne “sociedades comerciais nem entes
públicos, mas pessoas físicas, o grupo de produtores rurais não celebra qualquer contrato
comercial porque não há comunhão de propriedades e das atividades econômicas, nem ajuste
administrativo, apenas contrata empregados comuns”.18
Em que pese as críticas, para Maurício MAZUR, o nome consórcio é realmente
o mais indicado, por conseguir veicular a idéia de solidariedade, ser sintético, referendado pela
legislação, não obstante as incoerências já mencionadas.19
Vislumbrada a definição do instituto, torna-se simples defender que a
nomenclatura mais apropriada para identificá-lo, não obstante os costumes doutrinário, legal e
jurisprudencial, em torno da nomenclatura consórcio de empregadores rurais, é “pacto de
solidariedade”, já que como ressaltado por Maurício MAZUR, o principal elemento é a
contratação de solidariedade. Ademais, esta nomenclatura teria o conveniente de evitar as
discussões acima referenciadas.
I.III –Pressupostos Fáticos e Legais para a Caracterização do Consórcio de Empregadores
Rurais
Na maioria das vezes a preocupação é apenas e tão somente com os pressupostos
legais de um instituto jurídico. Não obstante esteja-se diante de um artigo jurídico, considera-se
importante a abordagem das situações fáticas necessárias ao sucesso de um consórcio de
empregadores. Assim, primeiramente, cotejar-se-á as condições fáticas para a reunião de
produtores em consórcio rural e depois passar-se-á ao cotejo dos pressupostos legais para tanto.
18
MAZUR, Maurício. Consórcio de Empregadores Rurais. A mais nova forma de contratação de trabalho rural, p.
45.
19
Ibidem.
8
As condições fáticas são as responsáveis pela viabilização in concreto da
reunião de produtores rurais com o intento de contratar em conjunto seus empregados. Assim, a
reunião de produtores com afinidades pessoais e com interesses agrícolas ou pecuários que
possam ser harmonizados em relação ao trabalho contratado em conjunto, bem como atividades
econômicas dos empregadores semelhantes ou conexas entre si, a exemplo da exploração de uma
mesma cultura ou culturas semelhantes que possibilitem o aproveitamento das habilidades e
técnicas dos empregados por todos os empregadores.
Por fim, importante também a análise das características de cada propriedade,
como localização, área de produção, grau de mecanização e época de concentração de demanda, a
fim de otimizar a disposição dos empregados para cada consorciado, manejo este que será
efetivado pelo produtor ou profissional a que for atribuída a tarefa de administrar o consórcio.
Existentes as condições fáticas para a implementação de um consórcio, passa-se
à etapa das condições legais. Dentre estas especial destaque é devotado ao “Pacto de
Solidariedade”, circunstância que, por excelência, caracteriza o consórcio de empregadores.
Trata-se de documento elaborado nos moldes previstos pelo art. 265 do Código Civil 20, onde
deverá constar nome completo e os dados de cada um dos produtores rurais, com as respectivas
assinaturas, e ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos. Conforme Ricardo Tadeu
Marques da FONSECA tal documento deve conter, ainda:
O registro de constituição da sociedade tem sido efetuado por meio de termo de
responsabilidade solidária, registrado em cartório, com a identificação de cada produtor
pessoa física. O instrumento de contrato contém, necessariamente, a especificação do
objeto, das tarefas a serem desenvolvidas, das cotas de produção a serem cumpridas e do
salário, bem como o prazo de duração. Empregador e trabalhador rural negociam
diretamente o valor e a modalidade do salário, garantindo-se, em qualquer caso, o salário
mínimo da hora, dia ou semana.21
O efeito prático será a responsabilidade solidária de todos os participantes do
grupo, quanto aos encargos previdenciários e a eventuais direitos trabalhistas, patrocinando-se ao
INSS e, em especial aos trabalhadores, uma maior segurança jurídica quanto ao cumprimento das
obrigações legais por parte de todo o grupo de empregadores.
20
“A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.”
FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. Consórcio de empregadores: uma alternativa imediata para a
empregabilidade. Disponível no endereço: www.sindusconsp.com.br/downloads/Consorcio_de_empregadores.doc.
Acessado em 01/11/2006.
21
9
Confeccionado o pacto de solidariedade e registrado o mesmo no Cartório de
Título e Documentos, deverá o mesmo ser oficializado perante o INSS, mediante matrícula
coletiva no Cadastro Específico do INSS (CEI), como manda a Circular n.º 56, de 25 de outubro
de 1999.
A matrícula coletiva servirá apenas para orientar a tributação previdenciária do
consórcio, posto que em relação aos demais empregados dos empregadores rurais reunidos em
consórcio, a tributação orientar-se-á com base no Cadastro Específico do INSS individual, da
qual cada empregador rural continuará dispondo.
A respeito enfatizam Mário Campos de OLIVEIRA JUNIOR e Sérgio Roberto
Giatti RODRIGUES que “na prática, assim, temos a união de Fulano, Cicrano e Beltrano, que
obtém junto ao INSS uma matrícula CEI (CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS), que será
destinada aos três (ou a quantos mais houver), sob a denominação de Fulano de Tal e outros.”22
Por conseguinte, dever-se-á estabelecer uma sede administrativa para o
consórcio, e eleger um produtor rural para encabeçar o grupo, o qual constará da CTPS e demais
documentos profissionais como empregador. Do seu nome será acrescida a expressão “e outros”.
Alguém deverá administrar o consórcio, contratando e gerindo a mão-de-obra a
ser utilizada nas propriedades ligadas ao consórcio, podendo esta pessoa ser um dos produtores
rurais empregadores envolvidos no consórcio ou até mesmo um profissional.
A título de documentação, o consórcio deverá preparar livro, ficha ou sistema
eletrônico de empregados contratados especificamente pelo consórcio, bem como elaborar os
demais documentos necessários à atuação fiscal perante o consórcio.
Do exposto, constata-se que os integrantes do consórcio deverão ter especial
atenção para com os quesitos relacionados à formalização do mesmo e com a documentação
necessária para a atuação fiscal, ressaltando-se o dever de ciência com relação à manutenção
desta documentação na sede administrativa do consórcio.
Relativamente à administração, impõe-se registrar a existência de consórcios
formados por número generoso de empregadores e empregados, cuja administração
22
OLIVEIRA JÚNIOR, Mário Campos de; RODRIGUES, Sérgio Roberto Giatti. Condomínio de empregadores:
registro de empregados, em nome coletivo de empregadores, sem intermediação. Um novo modelo de contratação no
meio
rural.
Jus
Navigandi,
Teresina,
ano
4,
n.
45,
set.
2000.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1196>. Acesso em: 14/12/2006.
10
necessariamente dá-se por profissional da Administração ou área afim. A título de exemplo,
consórcio existente no Distrito Federal, composto por 30 empregadores e 200 trabalhadores.23
I.IV – Contribuição Previdenciária – Cota Empregador
À vista da disciplina conferida pelo art. 25-A da Lei nº. 8.212/91, o consórcio de
empregadores rurais, considerando-se a cota do empregador relativa à contribuição
previdenciária, é tributado mediante alíquota de 2,5% de salário educação (art. 15 da Lei nº.
9.424/96) e 0,2% a título de INCRA (art. 1º., inc. I, item 2 c/c arts. 3º. e 4º. do Decreto-Lei nº.
1.146/70), incidentes sobre a folha de pagamento, totalizando-se, 2,7%.24
Se estes mesmos produtores rurais fossem enquadrados, como outrora vinham
sendo pelo fisco previdenciário, como pessoa jurídica prestadora de serviço, estariam sujeitos ao
pagamento, calculado sobre a mesma folha de pagamento supra aludida, da contribuição total de
28,2%, sendo 20% (CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA), e 5,2 - contribuição para terceiros,
sendo 2,5% relativo ao salário educação, 2,5% para o Senar (Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural) e 0,2% ao INCRA, além de 3,0% para seguro de acidentes de trabalho.
A economia representada pela contratação mediante consórcio de empregadores
rurais, ao ser este tributado como empregador rural pessoa física, e não como empresa, levandose em consideração a tributação previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, é de 25,5%.
I.V - Vantagens e Desvantagens do Pacto de Solidariedade entre Empregadores
Viu-se no início que as demais formas de contratação de empregados rurais,
individuais ou coletivas, não satisfazem o propósito de excluir os trabalhadores da informalidade,
diante das desvantagens que geram em especial aos empregadores. Em função disso, o consórcio
de empregadores rurais despontou como alternativa, convindo investigar quais são suas
23
24
VILLATORE, Marco Antônio César. Consórcio Simplificado de Empregadores Rurais, p. 433.
VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Previdência Social. Custeio e Benefícios. São Paulo: LTr, 2005, p. 264.
11
vantagens, as quais, a propósito, fundamentam a imperiosidade de se viabilizar o consórcio
também na seara urbana.25
Para os empregados rurais, as vantagens são as seguintes:
a) redução da informalidade, comum antes da criação da figura do consórcio, por
ser o trabalho rural marcado pela sazonalidade e pela eventualidade;
b) indeterminação do prazo contratual;
c) segurança jurídica e garantia legal, diante da obrigatoriedade do pacto de
solidariedade, haja vista implicar responsabilidade solidária de todos os empregadores, quanto às
verbas trabalhistas e aos encargos previdenciárias;
d) isonomia salarial entre os contratados sob o manto do consórcio e com
relação aos contratados individualmente;
e) possibilidade de fixação de residência em determinada localidade, inibindo
imigração do trabalhador rural para outras cidades à procura de trabalho, bem como situações de
escravidão;
f) possibilidade de manter a família próxima ao local de trabalho, haja vista a
predeterminação dos lugares onde poderá trabalhar;
g) proteção à saúde do empregado rural, ante a fiscalização existente sobre o
consórcio, obrigando ao fornecimento de equipamentos de proteção individual;
h) garantia de direitos previdenciários.
Para os empregadores rurais, os benefícios são os seguintes:
a) formalização de contratos com prestadores de serviços para determinados
períodos de safra, conforme agendado com a administradora do consórcio;
b) pagamento de salários e encargos na proporção da utilização dos serviços de
cada empregado rural;
25
Especialmente as vantagens do consórcio de empregadores rurais são mencionadas pelos vários doutrinadores,
razão pela qual somente em caso de citação de vantagem excepcional será feita menção específica à fonte. Assim,
cita-se aqui, a fontes pesquisadas das quais foram extraídas as vantagens que se passa a cotejar: MAZUR, Maurício.
Consórcio de Empregadores Rurais. A mais nova forma de contratação de trabalho rural. 1ª ed. Curitiba: Juruá,
2003, P. 47-51; VILLATORE, Marco Antônio César. Consórcio Simplificado de Empregadores Rurais. In:
GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto; MARTINS, Melchíades Rodrigues et al (Coord.). Direito do
Trabalho Rural. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 430-454; CALVET, Otavio. Consórcio de Empregadores Urbanos.
Disponível no endereço: http//www.cursodecisum.com.br/artigos/consorciodeempregadoresurbanos.htm. Acessado
em 30/10/2006.
12
c) pagamento das verbas de rescisão também de acordo com a medida de
trabalho executado pelo empregado para cada produtor rural ou na forma decidida pelos
empregadores;
d) desburocratização nas formalizações dos contratos dos empregados, além das
necessárias junto ao INSS;
e) estrutura comum de gerenciamento dos empregados rurais, inclusive com o
fornecimento de experiência para os empregadores rurais lidaram com os empregados
individuais;
f) formalização de CEI referente à pessoa física (Circular nº. 56/1999);
g) diminuição de concorrência entre empregadores rurais, dada a isonomia de
salários ditada pelos membros do consórcio;
h) facilidade de negociação e de formalização de acordo coletivo de trabalho
junto às entidades sindicais da categoria.
Acresce a este rol a vantagem de a maior formalização das relações de emprego
livrar os produtores rurais de altos gastos com reclamatórias trabalhistas.26
Terceiros, como o Governo, o INSS, o Ministério do Trabalho e Emprego,
Ministério Público do Trabalho, também são beneficiados com o consórcio de empregadores
rurais, senão veja-se:
a) maior facilidade de fiscalização do Ministério do Trabalho e do Ministério
Público do Trabalho haja vista a centralização da documentação na Administração do Consórcio;
b) diminuição do trabalho informal e escravo;
c) arrecadação de valores que o INSS não receberia com a permanência da
informalidade dos referidos trabalhadores rurais;
d) melhores condições de trabalho e de proteção à saúde dos empregados rurais;
e) maior arrecadação de contribuições sindicais obrigatórias, no caso de
associação, das optativas;
26
“A aplicação do modelo em Rolândia livrou os produtores rurais de um passivo trabalhistas de quase R$
4 milhões e ainda reduziu em mais de 30% os encargos na folha de pagamento. ‘Foi uma forma saudável
de regularizar a situação traumática da informalidade no campo’, comentou Giatti.” (Consórcio de
empregadores
pode
ser
saída
para
informalidade.
Disponível
no
endereço:
construbusiness.istmall.com.br/.../azul/not_cias/cons_rcio_de_empregadores_pode_ser_sa_da_para_infor
malidade).
13
f) possibilidade de negociações coletivas diretamente entre as entidades sindicais
e os consórcios simplificado de empregadores rurais.
As desvantagens detectadas em relação ao consórcio são poucas, facilmente
resolvidas e dizem respeito à:
a) representação sindical – possibilidade de haver problema de representação,
caso o território dos consorciados ultrapasse o território do sindicato. Saída para esse problema
seria, na opinião do Marco Antônio César VILLATORE, a negociação entre consorciados e
entidades sindicais ou ajuizamento de pedido de consignação em pagamento das contribuições,
atribuindo à Justiça determinar a entidade sindical à qual se deve pagar27;
b) possibilidade de opção por Varas do Trabalho de duas comarcas competentes
para o julgamento de eventual demanda, o que é plenamente solucionado, haja vista todas as
localidades em que o obreiro tenha trabalhado serem competentes para a ação judicial.
Amauri Mascaro NASCIMENTO traz à tona alguns problemas que podem
ocorrer com o consórcio: a) possibilidade de fraude: diz que nada garante que o consórcio não
possa ser objeto de fraude, utilizado como “simples fachada”, sendo formado por tomadores sem
patrimônio, para se furtar no cumprimento das obrigações trabalhistas; b) localizar o real
empregador; c) realização de inúmeros contratos por prazo determinado, sendo cada contrato
registrado em face de um tomador diferente componente do consórcio.28
Mauro SCHIAVI aponta a possibilidade de o consórcio reduzir postos de
trabalho, “pois a mão de obra compartilhada entre as diversas pessoas componentes do consórcio
impediria a geração de novos empregos, ainda que informais”.29
Indiscutivelmente inúmeras são as vantagens provenientes da utilização do
consórcio de empregadores rurais. As “desvantagens” apontadas, relativas à representação
sindical e à competência para reclamatórias trabalhistas, na verdade, sequer podem ser arroladas
como desvantagens, já que solucionáveis a partir de instrumentos jurídicos disponíveis no
ordenamento brasileiro.
27
VILLATORE, Marco Antônio César. Consórcio Simplificado de Empregadores Rurais, p. 437.
SCHIAVI,
Mauro.
Consórcio
de
Empregadores
Urbanos.
Disponível
no
http://www.amatra2.org.br/artjuri2.asp?documento=57. Acessado em 01/11/2006.
29
Ibidem.
28
endereço:
14
II – FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS – SOCIAIS E ECONÔMICOS - QUE
LEGITIMAM O PACTO DE SOLIDARIEDADE ENTRE EMPREGADORES NA SEARA
URBANA
Diante das consideráveis vantagens da contratação de empregados rurais pela
figura do consórcio, desperta-se o interesse em estender esta forma de contratação à seara urbana,
em especial ao setor da construção civil e do trabalho doméstico.
Mauro SCHIAVI, doutrinando a respeito, enfatiza existir uma multiplicidade de
situações na área urbana que justificariam o consórcio de empregadores:
Podemos dar os seguintes exemplos: a) o vigia de uma portaria que contém vários
condomínios, todos independentes entre si; b) vigia de rua contratador por vários
moradores; c) vigia de carros de uma determinada rua comercial em que há várias lojas;
d) doméstica que a cada dia da semana atende a um morador diferente de um
condomínio residencial; e) faxineiro que limpa o ambiente de uma loja fast-food que se
situa no interior de uma lanchonete que se encontra em um posto de gasolina; e) o
consórcio na área urbana pode ter por escopo prestação de serviços em atividade-meio
ou atividades-fim das empresas, não havendo qualquer limitação do Enunciado 331, III,
do C. TST.30
Igualmente, manifesta-se Ricardo Tadeu Marques da FONSECA:
Imaginem-se, por exemplo, pequenos empreiteiros da construção civil, agrupando-se
em consórcios para gerir equipes, alternando o trabalho de encanadores, eletricistas e
pedreiros especializados, conforme a necessidade de cada um dos empreiteiros. (...)
Seria uma alternativa de barateamento de custos para os empregadores, o que
propiciaria a volta do setor para o mercado formal de trabalho.31
Necessário salientar que o setor da construção civil seria altamente beneficiado
com essa maior formalidade, haja vista que onde a mesma não existe, geralmente não há respeito
às normas de proteção da saúde e segurança do trabalho, o que contribui para aumentar as
estatísticas de acidentes do trabalho, especialmente num setor que já é bastante desolado com
estas contingências. Esta é a proposta, aliás, do SINDUSCON – SP – Sindicato da Construção
30
SCHIAVI,
Mauro.
Consórcio
de
Empregadores
Urbanos.
Disponível
no
endereço:
http://www.amatra2.org.br/artjuri2.asp?documento=57. Acessado em 01/11/2006.
31
FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. Consórcio de empregadores: uma alternativa imediata para a
empregabilidade. Disponível no endereço: www.sindusconsp.com.br/downloads/Consorcio_de_empregadores.doc.
Acessado em 01/11/2006.
15
Civil de São Paulo, para o qual “o consórcio é uma alternativa para a concorrência leal, já que
nem sempre a terceirização é feita da forma certa” e “seria uma forma de o trabalhador acabar
com a incerteza de perder o emprego no fim de cada obra”.32
Fábio Luis de Araújo RODRIGUES defende a extensão do consórcio de
empregadores ao trabalho doméstico, enfatizando:
Duas ou três famílias poderiam formar o consórcio e contratar o empregado doméstico
para realizar as tarefas de responsabilidade deste último na residência de cada um dos
consorciados, na periodicidade por estes estipulada, v.g., durante seis dias da semana
(observando assim o repouso semanal remunerado) o empregado realizaria serviços por
dois dias em cada lar. Os consorciados aceitariam entre si a parcela do salário que
caberia a cada um; elegeriam uma espécie de preposto responsável pelas assinaturas na
CTPS; acertariam também entre si a data do gozo de férias do empregado e demais
peculiaridades da relação de emprego. O contrato necessariamente deverá ser escrito,
podendo as DRT’s auxiliarem os empregadores quando da elaboração da minuta.33
Sob a ótica da legislação trabalhista, não existem óbices à constituição de
consórcios de empregadores na seara urbana, como salienta Otávio CALVET:
Como principal fundamento à consorciação de empregadores, cumpre evidenciar a
simples ausência de impedimento no nosso ordenamento jurídico para que, no pólo
passivo da relação de emprego, figure mais de uma pessoa simultaneamente como
empregador. Se não há qualquer norma proibindo a pluralidade de empregadores, devese reconhecer, pelo princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II da CRFB, que
existindo manifestação de vontade nesse sentido, é possível que uma pluralidade de
interessados efetue a contratação de empregados com escopo de adquirir a energia de
trabalho destes de forma subordinada.
Recorde-se que o contrato de trabalho é regido pelo direito privado, prevalecendo a
autonomia da vontade para reger suas disposições em tudo aquilo que não contrarie as
normas de ordem pública ou as disposições estipuladas na esfera da autonomia coletiva
da vontade conforme art. 444 da CLT. Se é certo que existe uma forte limitação na
autonomia da vontade no campo das relações trabalhistas, pelo caráter público que
envolve a proteção do hipossuficiente na relação de emprego, certo é também que o
Estado em momento algum pretendeu limitar nessa relação obrigacional o número de
envolvidos no pólo patronal, mesmo porque tal reconhecimento em nada prejudica ao
empregado. (...)
Acredito que esta modalidade de contratação poderia se tornar menos dispendiosa para
os empregadores e mais lucrativa tanto para os empregados, que teriam a segurança de
um emprego; bem como para os cofres públicos, já que estaria assegurada a
contribuição previdenciária que certamente as diaristas não recolhem.34
32
Consórcio de empregadores pode ser saída para informalidade. Disponível no endereço:
construbusiness.itsmall.com.br/.../azul/not_cias/cons_rcio_de_empregadores_pode_ser_sa_da_para_informalidad
e.
33
RODRIGUES, Fábio Luís de Araújo. Consórcio de empregadores domésticos. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n.
54, fev. 2002. Disaponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2631. Acesso em 12/11/2006.
34
CALVET. Otávio Amaral. Consórcio de empregadores urbanos: uma realidade possível – redução de custos e
do desemprego. São Paulo: LTr, p. 52.
16
Além da inexistência de óbices pela legislação trabalhista e das vantagens
evidenciadas pelo consórcio no âmbito rural, a Constituição Federal de 1988 não apenas legitima,
mas compele à sua adoção na seara urbana, podendo-se dizer que a contratação mediante
consórcio de empregadores é uma alternativa afinada com os objetivos, princípios e valores
constitucionais, sociais e econômicos, impondo-se esforços neste sentido.
Entre os princípios fundamentais da República encontram-se os valores sociais
do trabalho (art. 1º., IV), bem como a dignidade da pessoa humana, princípio este elementar na
fundamentação dos direitos sociais.
Por conseguinte, como objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil, encontram-se: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; III – erradicar a pobreza
e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Ora, a partir do momento em que o consórcio possibilita a garantia do trabalho
formal, contribui-se decisivamente para que a contraprestação pelo trabalho prestado seja justa,
reduzindo-se a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais e regionais.
No art. 6º., encontram-se os direitos sociais, dentre os quais se destacam os
direitos à saúde, ao trabalho, à previdência social. No artigo seguinte, os direitos dos
trabalhadores, merecendo ressaltar que são direitos que visam à melhoria da condição social dos
trabalhadores.
O pacto de solidariedade entre empregadores, como já visto, contribui para o
gozo e fruição de todos os direitos sociais. No contexto urbano, como já mencionado, existem
categorias, como a da construção civil, cujos trabalhadores, num contexto informal de trabalho,
tem sua saúde e integridade física extremamente fragilizada.
Conseqüentemente, percebe-se que a ordem econômica e financeira, cuja
disciplina na CF/88 é dada a partir do artigo 170, tem a valorização do trabalho como um dos
seus fundamentos, na medida em que possibilita o alcance do objetivo de assegurar a todos
existência digna, restando atendidos e observados os ditames da justiça social e os princípios da
redução das desigualdades regionais e sociais (VII) e da busca do pleno emprego (VIII).
Também no título VIII, da Ordem Social, verificam-se motivos que legitimam o
consórcio no âmbito urbano. Primeiramente, impende notar que, segundo o artigo 193, “a ordem
social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.
Seguridade Social (art. 194 e 195), Saúde (art. 196 a 200), Previdência Social (art. 201 e 202) e
17
Assistência Social (art. 203 e 204), são todos direitos que para o contexto de alguns tipos de
trabalhos urbanos dependem da viabilização do consórcio de empregadores, evidenciando-se,
com isso, sua legitimidade constitucional.
Ricardo Tadeu da FONSECA ressalta:
Não há qualquer razão para se considerar circunscrita a idéia do consórcio de
empregadores exclusivamente à área rural. Onde quer que haja necessidade
diversificada de força de trabalho, na cidade e no campo, com descontinuidade
diferenciada na prestação laborativa, segundo as exigências de cada tomador de
serviços, pode o consórcio de empregadores surgir como solução jurídica e eficaz, ágil
e socialmente equânime. De fato, ela é apta a não somente atender, de modo racional, às
exigências dinâmicas dos consorciados, como também assegurar, ao mesmo tempo, um
razoável patamar de cidadania jurídico-econômica aos trabalhadores envolvidos....35
Efetivamente, a ampliação do consórcio para a seara urbana pode trazer
benefícios a inúmeras categorias: a) vigia de uma portaria que contém inúmeros condomínios
independentes; b) vigia de rua contratado por vários moradores; c) vigia de carros de uma
determinada rua comercial; d) doméstica que a cada dia da semana atender pessoas de uma
mesma família ou moradores diversos de um mesmo condomínio; e) faxineiro que limpa o
ambiente de uma loja de fast food que se situa no interior de uma lanchonete em que se encontra
um posto de combustível.
Para Otávio CALVET, a viabilidade do consórcio de empregadores urbanos é
evidenciada pelo reforço aos direitos, princípios e valores acima mencionados. Segundo ele, o
consórcio de empregadores no meio urbano é plenamente possível diante dos seguintes motivos:
a) realização do princípio da proteção do empregado, pela formalização da relação de emprego e
pela responsabilidade solidária de todos os que se valem da mão-de-obra, quanto às verbas
trabalhistas e aos encargos previdenciários; b) valorização do trabalho humano (art. 170 da
CF/88); c) bem-estar e justiça social (art. 193 da CF/88); d) aumento da busca do pleno emprego;
e) fomento ao valor social do trabalho (art. 1º. da CF/88).36
Ademais, óbices não existem à constituição do consórcio para se promover a
formalização do trabalho urbano, pois não existe qualquer impedimento no ordenamento
brasileiro a que conste do pólo passivo da relação de emprego mais de uma pessoa
35
FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. Consórcio de empregadores: uma alternativa imediata para a
empregabilidade. Disponível no endereço: www.sindusconsp.com.br/downloads/Consorcio_de_empregadores.doc.
Acessado em 01/11/2006.
36
CALVET. Otávio Amaral. Consórcio de empregadores urbanos: uma realidade possível – redução de custos e
do desemprego. São Paulo: LTr, p. 68.
18
simultaneamente como empregador.37 Como ensina José Augusto Rodrigues PINTO, o direito do
trabalho tolera a pluralidade de empregadores, havendo ressalvas tão somente ao aspecto
material, no sentido de que o empregado tenha tempo suficiente para prover o atendimento a
todos os empregadores.
Ademais, verifica-se compatibilidade do consórcio de empregadores com o
modelo tradicional ante a despersonalização da figura do empregador. Essa despersonalização é
autorizada pelo ordenamento brasileiro, posto que o contrato de trabalho é apenas intuito
personae para o empregado. A respeito, a doutrina de Godinho DELGADO:
Permite a viabilização concreta do princípio da continuidade da relação empregatícia
(...) e harmoniza a rigidez com que o Direito Individual do Trabalho trata as alterações
objetivas do contrato empregatício (vedando as alterações prejudiciais ao empregado)
com o dinamismo próprio do sistema contemporâneo.38
Ainda são apontados como argumentos pró-consórcio de empregadores urbanos
a previsão do art. 444 da CLT, segundo o qual “as relações de trabalho podem ser objeto de livre
estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao
trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades
competentes” e a aplicação analógica do artigo 25-A da Lei nº. 8.212/91 ao contexto urbano.
Dentre os autores que defendem essa possibilidade tem-se Walter William RIPPER, para quem:
Evidente, portanto, que ao pretendermos a aplicação em meio urbano da legislação
ruralista do consórcio de empregadores, devemos nos valer da interpretação por
analogia, sobretudo porque partimos da aplicação de uma norma específica ao geral
(meio urbano) e por estarmos diante, de semelhança de casos – tratando-se de
empregados e empregadores, independentemente do meio em que se encontram.
É perfeitamente possível e viável a aplicação analógica de dispositivo de lei especial em
caráter geral, desde que não sejam violados neste enlace os princípios e direitos
fundamentais. A interpretação analógica, em especial a aplicação da lei por analogia,
deve ocorrer na lacuna da lei, objetivando a busca da equidade para que em situações
semelhantes haja o acompanhamento do Direito à evolução da sociedade.39
À vista do exposto, verifica-se o quão legitimado pela ordem jurídica é o
instituto do consórcio de empregadores, autorizando-se os esforços em viabilizá-lo.
37
O artigo 2º. da CLT dispõe: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”
38
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2003, 389.
39
RIPPER, Walter Wiliam. Consórcio de empregadores em meio urbano: possibilidade analógica e eqüitativa. Jus
Navigandi,
Teresina,
ano
10,
n.
1135,
10
ago.
2006.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8726>. Acesso em: 12 jan. 2002.
19
III – POSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
O tema do consórcio de empregadores estendido à área urbana é atualíssimo e
demanda especial atenção do Governo, haja vista a sua potencial habilidade em resolver
problemas sociais e econômicos relacionados ao desemprego e à informalidade, bem como em
possibilitar aumento de arrecadação e crescimento para o País.
O aspecto interessante quando se fala em consórcio de empregadores é que não
se trata de um novo instituto destinado a promover uma flexibilização perversa do Direito do
Trabalho que, como diz Mauro SCHIAVI, compele ao “trabalho informal sem garantia” 40, porque
se trata de alternativa que permite solucionar problemas sociais e econômicos, sem detrimento da
proteção do trabalhador, permitindo melhorias em sua condição social, aí consideradas não
apenas garantia de recebimento de verbas salariais, mas também em aspectos relacionados à
previdência social, à assistência à saúde, etc (art. 7º., caput, da CF/88).
Como dito no início do presente, o consórcio de empregadores é um dos
institutos que pode adequadamente ser enquadrado na chamada flexissegurança, posto
representar uma flexibilização dos contornos da relação tradicional de trabalho sem prejuízo da
segurança e proteção devida ao empregado.41
A viabilização do consórcio de empregadores no contexto urbano, todavia,
dependeria de uma redução da alíquota da contribuição previdenciária – cota empregador, a fim
de estimular empregadores a, por intermédio dele, contratar, tal como ocorre no âmbito rural, em
que os produtores rurais unidos em consórcio são considerados pessoas físicas para efeitos
previdenciários, recolhendo tal tributo mediante alíquota inferior àquela que seria devida por uma
empresa.
A propósito, a idéia de um consórcio de empregadores surgiu estimulada, dentre
outras razões, pela redução dos encargos sociais, como revela Mauro SCHIAVI:
40
SCHIAVI,
Mauro.
Consórcio
de
Empregadores
Urbanos.
Disponível
no
endereço:
http://www.amatra2.org.br/artjuri2.asp?documento=57. Acessado em 01/11/2006.
41
PEDREIRA, Pinho. Um novo modelo social: a flexissegurança. In: Revista LTr, vol. 69, n.º 06, junho/2005, p. 6.
20
Podemos dizer que o consórcio de empregadores tem por objetivos: a) facilitar a
contratação formal, considerando-se o índice alarmante de informalidade que assola nosso
país; b) combater o desemprego; c) redução dos custos da contratação e dos encargos
sociais que oneram a folha de pagamento; d) garantir direitos aos trabalhadores e dar
efetividade aos direitos sociais (artigos 6º e 7º, da CF); e) prestigiar a dignidade da pessoa
humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da CF); f) proteger a
livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170, ambos da CF); g) garantir a continuidade do contrato
de trabalho; h) dar garantia à solvabilidade do crédito trabalhista em razão de fixação de
responsabilidade solidária de todos os tomadores, cumprindo assim a função social do
contrato de trabalho e também da propriedade; i) adaptar o direito do trabalho à nova
realidade econômica, sem desproteger o trabalhador e sem precarização dos direitos do
trabalhador.42
Ademais, proposições do presente jaez apresentam-se em consonância com o
intento desenvolvimentista do país, quadro no qual, conforme entendimento da OCDE –
Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico -, apresenta-se imprescindível a
redução da carga tributária mediante o aumento de fontes de receita.
Ora, ao se defender a redução da alíquota da cota do empregador da
contribuição previdenciária para viabilizar o pacto de solidariedade entre empregadores no
contexto urbano não se estará abrindo mão de uma receita, mas, ao contrário, estar-se-á criando
novas fontes, posto que trará para a formalidade milhares de trabalhadores, ao mesmo tempo em
que fomentará a iniciativa privada.43
João Cláudio ROBUSTI, presidente do SINDUSCON-SP - Sindicato da
Indústria da Construção do Estado de São Paulo - e vice-presidente da CBIC - Câmara Brasileira
da Indústria da Construção, ao defender a aplicabilidade do consórcio de empregadores no
contexto da construção civil, enfatiza que “quanto maiores a carga tributária e os encargos
trabalhistas, mais empresas se sentem estimuladas a operar na informalidade. Na construção civil,
isso tem prejudicado a competitividade das empresas formais e comprometido a produtividade
média do setor.”44
42
SCHIAVI,
Mauro.
Consórcio
de
Empregadores
Urbanos.
Disponível
no
endereço:
http://www.amatra2.org.br/artjuri2.asp?documento=57. Acessado em 01/11/2006.
43
"O estabelecimento de uma meta ampla de receitas e a introdução de um nível mínimo de gastos ao longo dos
anos, normalmente por meio de provisões constitucionais, limitaram a flexibilidade orçamentária", disse a OCDE. O
alto nível dos impostos implícito nos gastos continuamente elevados do governo e na dívida têm tornado difícil ao
governo realizar os investimentos necessários em infra-estrutura, diz a OCDE. "O investimento privado está
recuperando-se, mas os atuais níveis, particularmente daqueles em infra-estrutura, são insuficientes para sustentar
crescimento robusto no médio prazo", ressalta o documento.
44
ROBUSTI, João Cláudio. O estrago da informalidade. Correio Braziliense, 23 de agosto de 2005. Disponível
online no endereço: clipping.planejamento.gov.br/Noticias.asp?NOTCod=215452. Acesso em 20/11/2006.
21
No mesmo artigo, João Cláudio ROBUSTI comprova estatisticamente, dentre
outros fatores, que as empresas formais da construção representaram apenas 36,8% do valor
adicionado pelo setor, sendo responsáveis por 64% da arrecadação de tributos de toda a
construção; que as empresas formais do setor precisaram suportar uma carga tributária de 45,7%
de seu valor adicionado, que a carga do seu segmento informal foi de apenas 15,6%, que as
construtoras formais pagam 30 pontos percentuais de seu valor adicionado a mais de impostos do
que as informais, o que representa um profundo abalo na competitividade de quem cumpre
religiosamente suas obrigações fiscais e tributárias, que as empresas formais da construção
apresentavam em 2003 uma produtividade média 27% maior que as informais, que o segmento
informal adicionava R$ 24,6 mil por trabalhador por ano e o formal R$ 31,3 mil, concluindo, ao
final, que “o grande número de empresas informais puxa para baixo a competitividade média de
todo o setor” e que “... nossas empresas estão sofrendo ainda mais por conta dos tributos elevados
e da competição desleal dos informais”.45
Afora os aspectos práticos acima mencionados que evidenciam a viabilidade do
consórcio no meio urbano46, verifica-se que os princípios que informam o Direito Tributário e
Previdenciário justificam um tratamento diferenciado na tributação do consórcio de
empregadores urbanos, no que se refere à contribuição previdenciária – cota do empregador.
O Direito Tributário é conhecido como o ramo do Direito Público, destinado à
disciplina da relação jurídica de crédito e débito entre sujeito ativo e passivo da obrigação
tributária. A maioria dos princípios que o orientam encontram-se na Constituição Federal de
1988, a partir do seu art. 150, sob o título “Das Limitações do Poder de Tributar”.47
Haja vista o intuito reflexivo do presente artigo, passa-se diretamente ao cotejo
daqueles princípios que realmente interessam ao mencionado intuito.
45
Ibidem.
Admite-se essa hipótese, haja vista que a inserção do art. 25-A da Lei nº. 8.212/91, pela Lei nº. 0.256/2001, foi
para equiparar o consórcio de empregadores rurais ao empregador pessoa física, acarretando, por conseqüência,
enquadramento numa alíquota inferior à incidente sobre a empresa.
47
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (LEGALIDADE); II - instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos; (IGUALDADE E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA); III - cobrar tributos: a) em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
(IRRETROATIVIDADE); b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou; (ANTERIORIEDADE); c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (NOVENTENA) IV - utilizar tributo com efeito de
confisco; (NÃO CONFISCO).
46
22
Embora poucos doutrinadores admitam a sua existência, o princípio do bem
comum é o mais significativo dentre os princípios do Direito Tributário. Segundo Carlos Valder
do NASCIMENTO, representa o princípio do bem comum “O somatório do esforço coletivo,
alicerçado, fundamentalmente na base da solidariedade social, como um embrião formador do
patrimônio comum destinado ao uso geral, é que constitui de modo inequívoco o Estado de bemestar social ou do bem comum”.48
Somando-se ao princípio do bem-comum, tem-se os princípios da eqüidade e
da eficiência, aquele diante do fato de que o objetivo do Direito Tributário é promover o
desenvolvimento e este, como diz Carlos Valder do NASCIMENTO, “permitir que todos os
contribuintes sejam tratados com igualdade no cumprimento de seus encargos de natureza
fiscal”.49
A idéia de que o Direito Tributário serve à promoção do bem-comum e do
desenvolvimento em sentido amplo liga-se à concepção da extrafiscalidade, engendrada pelo
próprio Direito Tributário, para que o tributo tenha como objetivo não apenas o intuito
arrecadatório, mas também a realização de outras importantes finalidades estatais. Hugo de Brito
MACHADO, nesse sentido, manifesta-se:
O objetivo do tributo sempre foi o de carrear recursos financeiros para o Estado. No
mundo moderno, todavia, o tributo é largamente utilizado com o objetivo de interferir
na economia privada, estimulando atividades, setores econômicos ou regiões,
desestimulando o consumo de certos bens e produzindo, finalmente, os efeitos mais
diversos na economia. A esta função moderna do tributo se denomina função
extrafiscal.50
A todas estas considerações soma-se a concepção contemporânea da função
social, a qual resgata a idéia de que o Estado dispõe de valiosos instrumentos hábeis a
possibilitarem uma política voltada ao incremento do desenvolvimento e da sustentabilidade
sócio-econômica e ambiental, um deles o tributo.51
48
NASCIMENTO, Carlos Valder do. Curso de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 67.
Ibidem.
50
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 25 ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Malheiros
Editores, 2004, p. 79.
51
Atualíssimo é o discurso em torno da promoção da sustentabilidade sócio-econômica e ambiental. Desde 1987,
quando publicado o Relatório da Primeira Ministra da Noruega Gro Harlem Brundtlant, onde se homenageou o
Princípio do Desenvolvimento Sustentável, e com o reforço da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, também conhecida como Cúpula da Terra, Rio/92 ou Eco/92, a preocupação dos governos têm
sido para com a viabilização de instrumentos que permitam promover o desenvolvimento não apenas econômicos,
mas também de aspectos sociais e ambientais. O tributo é visto como um desses instrumentos.
49
23
Com a coerência que lhe é peculiar, Carlos Valder do NASCIMENTO, aduz:
“Decorrente disso, a política social tem-se direcionado no sentido de valorizar o trabalho
humano, através da promoção dos meios necessários que possibilitem a mais completa segurança
do homem. Essa política traduz-se na efetiva realização de atividades voltadas para higiene,
instrução, assistência e previdência social e utilidades públicas (...)”.52
Ademais, os princípios constitucionais explicitados pela Constituição Federal de
1988 reforçam a mensagem que se deseja aqui deixar.
Pelo princípio da igualdade, também chamado princípio da isonomia ou da
proibição dos privilégios odiosos, todos devem ser tratados igualmente pela lei. Consoante o
texto constitucional do art. 150, II, “é vedado aos entes tributantes instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”.
O princípio da igualdade, segundo Hugo de Brito MACHADO, “é a projeção,
na área tributária, do princípio geral da isonomia jurídica, ou princípio pelo qual todos são iguais
perante a lei. Apresenta-se aqui como garantia de tratamento uniforme, pela entidade tributante,
de quantos se encontrem em condições iguais”.53
Por conseguinte, fazendo-se o elo da igualdade com o princípio da capacidade
contributiva ter-se-á que igualdade no contexto do Direito Tributário não significa cobrar
exatamente o mesmo valor de todos os indivíduos, mas sim que todos sintam a mesma carga
tributária.
Em algumas hipóteses, partindo-se do pressuposto de que cumpre à lei diminuir
as diferenças sociais, trata-se os desiguais na medida de sua desigualdade, justificando-se, por
exemplo, que uma empresa de pequeno porte (micro ou pequena empresa) sofra uma carga
tributária mais baixa; para lhe dar chances de crescer economicamente e em estrutura. A
propósito, o conteúdo do art. 170, IX, da CF/88:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País
52
NASCIMENTO, Carlos Valder do. Curso de Direito Tributário, p. 51-52.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 25º ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Malheiros
Editores, 2004, p. 55.
53
24
Roque Antônio CARRAZA pronunciando-se sobre o princípio da igualdade e da
capacidade contributiva assevera:
O princípio da capacidade contributiva – que informa a tributação por meio de imposto –
hospeda-se nas dobras do princípio da igualdade e ajuda a realizar, no campo tributário, os
ideais republicanos. Realmente, é justo e jurídico que quem, em termos econômicos, tem
muito, pague, proporcionalmente, mais imposto do que quem tem pouco. Quem tem maior
riqueza deve, em termos proporcionais, pagar mais imposto do que quem tem menor
riqueza.54
A vista de tais considerações, vastas ponderações reputam-se necessárias.
Primeiramente, que se deveria considerar a habilidade de uma tributação diferenciada no contexto
urbano realizar vários imperativos sociais e econômicos almejados pela Constituição Federal de
1988. Em segundo lugar, no contexto urbano, ter-se-ia também hipóteses de consórcio não
formado por empresas, mas por pessoas físicas, o que justificaria ainda mais um tratamento
tributário diferenciado, compatível com a capacidade tributária dos empregadores. Vale dizer, é
inconcebível tratar como empresa instituição que não a é e que, em especial, na maioria das vezes
não apresenta a mesma capacidade contributiva que a empresa.55
Na seara do Direito Previdenciário, constata-se que também não faltam
fundamentos em prol de um tratamento diferenciado do consórcio de empregadores. Merece
destaque nesse contexto o princípio da equidade na forma de participação no custeio que,
segundo Sérgio Pinto MARTINS, é um desdobramento do princípio da equidade e do qual
decorre a seguinte imposição:
O trabalhador não pode contribuir da mesma maneira que a empresa, pois não tem as
mesmas condições financeiras. Dever-se-ia, porém, estabelecer certas distinções
também entre as empresas, pois é sabido que empresas maiores têm melhores condições
de contribuir do que as microempresas. (...)
A maior parte da receita da seguridade social virá, portanto, da empresa, que inclui no
preço da mercadoria ou dos serviços prestados o custo da contribuição previdenciária.
Em última análise, quem vai pagar ou custear a seguridade social é o consumidor.56
54
CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 3ª ed., rev. ampl. e atual.São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 1991, p. 59.
55
Muito embora haja a ressalva da doutrina de que o Princípio da Capacidade Contributiva apenas aplique-se aos
impostos, controversa é a configuração das contribuições sociais como espécie tributária autônoma, existindo parte
da doutrina que a considera espécie de imposto. Não obstante isso, pode-se defender que impor tratamento de
empresa a instituições que não o é viola diretamente o princípio da igualdade.
56
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. Custeio da seguridade social. Benefícios – Acidente do
Trabalho – Assistência Social Saúde. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 79.
25
A esse respeito, também a doutrina de Marcelo Leonardo TAVARES:
Em relação às empresas, algumas podem arcar com o pagamento maior de contribuição,
dependendo do exercício da atividade econômica ou da utilização intensiva de
mão-de-obra (art. 195, parágrafo 9º), o que pode servir como estímulo para o
desenvolvimento de determinados setores da economia e para equilibrar a relação
de lucro da atividade com a capacidade de geração de empregos. Outra previsão
legislativa de cumprimento desse objetivo é a forma de pagamento diferenciada de
tributos por micro e pequenas empresas, que reduz a imposição de carga tributária (Lei
nº. 9.137/96).57
Assim, o tributo deixa de ser instrumento destinado apenas à obtenção de
receita para o Estado, para realizar os princípios e objetivos constantes da Constituição Federal de
1988, de que já se falou, destinados à melhoria das condições de vida da população, à busca do
pleno emprego, do fomento à iniciativa privada, tudo isto com a finalidade primacial de reforço à
dignidade da pessoa humana.
Face tais considerações não é difícil perceber que o abrandamento da tributação
do consórcio de empregadores no contexto urbano trata-se de política pública destinada a realizar
os valores constitucionais, compatíveis com as melhorias das condições sócio-econômicas. Por
meio da redução do tributo, o Estado promove política pública voltada à redução da
informalidade no contexto do trabalho urbano, cujos benefícios são os vários já cotejados no
presente.
CONCLUSÕES
I. O consórcio de empregadores rurais trata-se de genuíno instituto jurídico
surgido da necessidade de se harmonizar interesses de empregadores e empregados, patrocinando
evidentes benefícios a estes, decorrente de uma relação de trabalho formalizada. Ademais, esta
criação adapta-se muito adequadamente ao conceito emergente de flexissegurança que consiste
numa conciliação entre flexibilidade e segurança nas relações trabalhistas. É isto exatamente o
que ocorre com o consórcio de empregadores, razão pela qual a extensão do mesmo ao meio
urbano deve ser viabilizada.
57
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. São Paulo: Impetus, 2006, p. 145.
26
II. A nomenclatura legal “Consórcio Simplificado de Produtores Rurais” não se
vislumbra adequada para denominar o instituto ora abordado, por não se explicar o porquê da
utilização do termo “simplificado” e nem o porquê da utilização do termo “produtores” ao invés
de “empregadores”, e, ademais, por não guardar semelhança alguma com outros institutos
jurídicos já consolidados no direito brasileiro que levam o nome de consórcio, pois não reúne
nem sociedades comerciais nem entes públicos, mas pessoas físicas em razão da contratação
conjunta de empregadores rurais e da qual decorre solidariedade quanto ao pagamento de verbas
trabalhistas e previdenciárias.
À vista disso, a nomenclatura mais apropriada para identificar o fenômeno do
consórcio, não obstante os costumes doutrinário, legal e jurisprudencial em torno da
nomenclatura consórcio de empregadores rurais, é “pacto de solidariedade”, já que o principal
elemento é a contratação de solidariedade e esta nomenclatura teria o conveniente de evitar as
discussões acima referenciadas.
III. Os integrantes do consórcio deverão ter especial atenção para com os
quesitos relacionados à formalização do mesmo e com a documentação necessária para
possibilitar a atuação fiscal, ressaltando-se o dever de ciência com relação à manutenção desta
documentação na sede administrativa do consórcio e com o Cadastro Específico INSS (CEI)
coletivo, com a destinação específica da documentação e formalizações do consórcio tão somente
para os empregados do consórcio.
IV. Relativamente à administração, impõe-se registrar a existência de consórcios
formados por número generoso de empregadores e empregados, cuja administração
necessariamente dá-se por profissional da Administração ou área afim.
V. A economia representada pela contratação mediante consórcio de
empregadores rurais, ao ser este tributado como empregador rural pessoa física, e não como
empresa, levando-se em consideração a tributação previdenciária incidente sobre a folha de
pagamento, é de 25,5%.
VI. Indiscutivelmente inúmeras são as vantagens provenientes da utilização do
consórcio de empregadores rurais. As “desvantagens” apontadas, relativas à representação
sindical e à competência para reclamatórias trabalhistas, na verdade, sequer podem ser arroladas
como desvantagens, já que solucionáveis a partir de instrumentos jurídicos disponibilizados pelo
ordenamento brasileiro.
27
VII. O consórcio de empregadores urbanos encontra-se legitimado pela
Constituição Federal de 1988, ao se revelar um instituto que permite a realização do primado da
dignidade da pessoa humana, à medida que possibilita realizar os objetivos da ordem econômica
e social nela constantes. Assim, verifica-se o quão legitimado pela ordem jurídica é o instituto do
consórcio de empregadores, autorizando-se os esforços em viabilizá-lo.
VIII. O tributo deixa de ser instrumento destinado apenas à obtenção de receita
para o Estado, para realizar os princípios e objetivos constantes da Constituição Federal de 1988,
destinados à melhoria das condições de vida da população, à busca do pleno emprego, do
fomento à iniciativa privada, tudo isto com a finalidade primacial de reforço à dignidade da
pessoa humana.
IX. Não é difícil perceber que o abrandamento da tributação do consórcio de
empregadores no contexto urbano trata-se de política pública destinada a realizar os valores,
objetivos e princípios constitucionais. Por meio da redução do tributo, o Estado promove política
pública voltada à redução da informalidade no contexto do trabalho urbano, cujos benefícios são
os vários já cotejados no presente.
28
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Apresentação de Direito Econômico