A VIABILIDADE DO PACTO DE SOLIDARIEDADE NO CONTEXTO URBANO Adriana Estigara Mestranda em Direito Econômico e Social pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná , Especialista em Direito, Advogada e Professora na Área do Direito Tributário. INTRODUÇÃO Entre as novas tendências do Direito do Trabalho, desponta como alternativa a realizar os primados constitucionais e, em especial, os sociais e econômicos, o pacto de solidariedade entre empregadores, mais conhecido como consórcio de empregadores. Diante da consolidação do consórcio de empregadores na área rural e de seus eminentes benefícios para empregados, empregadores, Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Sindicatos, Coletividade, almeja-se no presente artigo indagar a respeito da viabilidade de utilização da figura do pacto de solidariedade ou consórcio de empregadores também na seara urbana e as adaptações que se fariam necessárias para que este instituto revele-se capaz de diminuir a informalidade. Mediante o cotejo das afinidades desta nova tendência com os princípios e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (arts. 1º. e 3º. da CF/88), os direitos sociais (art. 6º. a 8º. da CF/88), os princípios gerais da atividade econômica e financeira (art. 170 da CF/88), a ordem social (art. 193 e seguintes da CF/88), indagar-se-á se não se fazem legítimos abrandamentos na tributação, no que concerne à alíquota da cota patronal da contribuição previdenciária, a fim de se viabilizar o consórcio de empregadores na seara urbana. Principais referenciais para a concretização do proposto serão as normatizações existentes no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (Portaria nº. 1.964/1999), do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS (Circular nº. 56/1999) e a legislação federal (Lei nº. 10.256/2001, que ensejou alterações na Lei nº. 8.212/1991, e nº. 8.213/91), bem como o Projeto de Lei nº. 3.811 e as considerações doutrinárias afins, de ordens trabalhista, tributária e previdenciária. Para o desenvolvimento do tema proposto, na seção 1, tratar-se-á de expor acerca do Consórcio de Empregadores Rurais, contexto no qual se abordará elementos 1 relativos ao histórico de surgimento, à denominação, à natureza jurídica, ao conceito, aos pressupostos para a caracterização, à tributação, bem como às suas vantagens e desvantagens. Na seção 2, tratar-se-á de demonstrar os inúmeros fundamentos constitucionais, em especial sociais e econômicos, que legitimam o consórcio de empregadores também na seara urbana. Na seção derradeira, tratar-se-á de investigar as possibilidades de um abrandamento na alíquota da cota do empregador da contribuição previdenciária, a fim de viabilizar o consórcio de empregadores urbanos por meio da união entre empregadores pessoas físicas e jurídicas. Por fim, pontuar-se-á as conclusões obtidas com o trabalho, apartadamente e de acordo com a seqüência em que se desenvolveu o artigo. I – CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS I.I – Histórico e Normatização O surgimento do consórcio de empregadores rurais antecipou-se à atividade legislativa, ante a necessidade de se pôr fim ou ao menos amenizar a informalidade do trabalho na seara rural. Em especial, o fato de a demanda por trabalho rural estar intimamente relacionada aos períodos de safra, portanto, a curtos ou médios períodos de tempo, a formalização convencionalmente considerada do trabalho rural apresentou-se (e ainda apresenta-se) desinteressante ao empregador e até mesmo ao empregado1. 1 As formas convencionais, individuais e coletivas, de contratação apresentaram-se inviáveis à solução do problema da informalidade no campo do trabalho rural. O contrato de emprego (Lei nº. 5.889/73, Decreto nº. 73.626/74 e CLT), não obstante garantisse os direitos trabalhistas e previdenciários, não é atrativo ao empregador, diante da regra da indeterminação de prazo. O contrato de safra, que procurou solucionar o problema da ausência de limitação temporal do contrato de emprego, voltando-se, pois, à demanda de trabalho temporário nas atividades agrárias (Lei nº. 5.889/73, Decreto nº. 73.626/74 e CLT). O contrato de parceria é contrato civil (Código Civil arts. 1.410 a 1.423), albergando a situação em que uma pessoa cede sua propriedade a outrem para que a cultive, repartindo-se os frutos na proporção estipulada. A intermediação de mão-de-obra, em função de ter sido utilizada não poucas vezes para fraudar direitos trabalhistas, é considerada ilegal, porque, nos termos do art. 4º da Lei n.º 5.889, “Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.” Por fim, a cooperativa de mão-deobra também é considerada ilegal, porque também incompatível com o art. 4º. da Lei nº. 5.889/73, acima referido. 2 Contribuem para intensificar essa contingência a cultura do trabalhador rural, a partir do momento em que cria a desilusão de que o trabalho informal é capaz de lhe proporcionar maiores ganhos, o que é reforçado pela figura dos chamados “gatos” que, no explicar de Fernando Basto FERRAZ, ameaça e hostiliza a fiscalização do trabalho e tenta confundir os trabalhadores, dizendo que se aceitarem trabalhar sem carteira anotada ganharão muito mais. 2 3 Ante o fato de os inconvenientes da informalidade do trabalho rural atingirem também os empregadores, em função especialmente dos altos gastos com demandas trabalhistas, da freqüente abstinência ao trabalho, acarretada pela ausência de preocupação para com a saúde dos trabalhadores, do alto custo de produção4 e da baixa produtividade, não é de se estranhar que a iniciativa que viabilizou o consórcio de empregadores rurais tenha partido da classe patronal. Para Otávio Brito LOPES, o surgimento do consórcio teve o condão de: ... combater a assustadora proliferação de cooperativas de trabalho fraudulentas, e como forma de fixar o trabalhador rural no campo, estimular o trabalho formal, reduzir a rotatividade excessiva de mão-de-obra, reduzir a litigiosidade no meio rural, garantir o acesso dos trabalhadores aos direitos trabalhistas básicos (férias, 13º salário, FGTS, repouso semanal remunerado, Carteira de Trabalho e Previdência Social) e à previdência social.5 Dentre as formas coletivas, o contrato coletivo de safra e o condomínio de empregadores rurais dependem de aprovação de projeto de Lei nº. 3.685-A, de 2000, e o trabalho avulso, usual para os portuários, não obstante já venha sendo utilizado por alguns sindicados em São Paulo, não conta com o aval do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual entende inexistir no ordenamento pátrio previsão para a criação de sindicato avulso no meio rural, ser impossível equiparar o trabalhador rural a avulso, citando que a única hipótese de avulso contemplada pela legislação é efetivamente a dos portuários (Leis nº. 8.630/93 e nº. 9.719/98), e o fato de encontrar óbice na Constituição Federal, que especifica o papel dos sindicatos como sendo o de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (art. 8º, III), não podendo o Sindicato atuar como agenciador de mão-de-obra. 2 Para Fábio Cadilhe do NASCIMENTO, “... as dificuldades encontradas, tanto pelo empregador como pelo trabalhador rural, para que ocorra o devido registro da relação empregatícia, são: O trabalhador eventual, na maioria das vezes, consegue auferir um ganho (financeiro) maior do que se estivesse devidamente registrado. Os costumes da região inrerferem na relação laboral, pois, em várias localidades, a eventualidade do labor é contumaz e normal. Por fim, há dificuldade em viabilizar o devido registro para poucos dias de prestação de serviço, em razão da sazonalidade e dependência dos períodos de safra.” NASCIMENTO, Fábio Cadilhe do. O Consórcio de Empregadores e sua utilização pelas indústria pesqueiras (manipulação de pescados). Revista Bonijuris, Curitiba/PR, Ano XVIII, n.º 510, p. 18-23, maio/2006, p. 18). 3 FERRAZ, Fernando Basto. Terceirização e demais formas de flexibilidade do trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 210. 4 Como informa Marco Antônio César VILLATORE, em estudo de caso envolvendo a Cooperativa Agroindustrial de Rolândia (COROL), a mesma, antes da utilização do consórcio de empregadores, em 1997, apresentava 78% do seu passivo trabalhista composto por demandas movidas por bóias-frias, equivalendo ao um montante de R$ 3.509.960,00. De um absenteísmo de 6,54% verificado em 1998/1999, passou a 2,74%, em 2003/2004; de um custo R$/tonelada R$ 6,92 em 1998/1999 passou-se a um custo de R$ 5,21, em 2003/2004. Quanto à produtividade, essa foi otimizada com o consórcio; em 79,64%. (VILLATORE, Marco Antônio César. Consórcio Simplificado de Empregadores Rurais. In: GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto; MARTINS, Melchíades Rodrigues et al (Coord.). Direito do Trabalho Rural. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 438). 5 LOPES, Otavio Brito. Consórcio de Empregadores Rurais – uma nova modalidade de contratação pode ser uma alternativa viável no combate à informalidade das relações trabalhistas no campo. In: Revista Jurídica Consulex, 3 Como informa Maurício MAZUR, foi o advogado Dirceu Galdino, de MaringáPR, em resposta a consultas jurídicas formuladas por cooperativas agrícolas que pretendiam regularizar a contratação de mão-de-obra por seus fornecedores, que idealizou o modelo do consórcio de empregadores rurais no ano de 1994, e cuja implementação operou-se em 1995.6 O problema constatado desde o início foi o reconhecimento previdenciário, haja vista a tendência em se considerar o consórcio uma empresa e, portanto, submetê-lo à tributação incidente sobre a mesma, altamente onerosa para os produtores rurais, um dos aspectos responsáveis também pela informalidade no meio rural. Travaram-se longos debates entre os Consórcios e a Divisão de Arrecadação e Fiscalização do INSS no Paraná, bem como processos judiciais, até que se obteve decisão liminar favorável à consideração do consórcio como pessoa física para fins previdenciários, culminandose, em 25/10/1999, com a edição da Circular nº. 56 do INSS, referendando esta possibilidade. Por conseguinte, em 01/12/1999, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou a Portaria nº. 1.964, que definiu consórcio de empregadores como a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregados rurais, e determinou às Delegacias Regionais do Trabalho conferir ampla divulgação a este novo modelo de contratação rural. Em termos de Lei, editou-se a Lei nº. 10.256, de 9 de julho de 2001, que alterou a Lei nº. 8.212/91, arts. 22-B a 25-A7, para equiparar o consórcio de empregadores rurais ao empregador rural, e a Lei nº. 8.213, de 24/07/1991, art. 22, segundo o qual nos casos de acidentes ou doenças do trabalho, são de responsabilidade do “Consórcio de Empregadores Rurais” todas as comunicações devidas. ano V. n. 111, 31.8.01, p. 11. 6 MAZUR, Maurício. Consórcio de Empregadores Rurais. A mais nova forma de contratação de trabalho rural. Curitiba: Juruá, 2003, p. 31. 7 Merece destaque a redação deste artigo: “Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. §1º. O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais. §2º. O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. §3º. Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.” 4 No mais, tem-se o projeto de Lei nº. 3.811/2000, que almeja alterar o art. 3º. da Lei nº. 5.889/73, redefinir o conceito de empregador rural para nele inserir a figura do consórcio e regulamentar a solidariedade dos empregadores dele integrantes em relação às verbas trabalhistas.8 Constata-se, pelo acima mencionado, que o consórcio de empregadores rurais trata-se de genuíno instituto jurídico surgido da necessidade de se harmonizar interesses de empregadores e empregados, patrocinando evidentes benefícios a ambos, decorrente de uma relação de trabalho formalizada. Ademais, esta criação adapta-se muito adequadamente ao conceito emergente de “flexissegurança” que, segundo Pinho PEDREIRA, consiste numa conciliação entre flexibilidade e segurança nas relações trabalhistas. É isto exatamente o que ocorre com o consórcio de empregadores, razão pela qual a extensão do mesmo ao meio urbano deve ser viabilizada.9 I.II – Definição, Natureza Jurídica e Nomenclaturas Antes de se indagar a respeito da nomenclatura ideal para o fenômeno investigado, impende-se antes o domínio de seu conceito e de sua natureza jurídica. O art. 25-A, introduzido na Lei nº. 8.212/91 pela Lei nº. 10.256/2001, dispõe que “equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de empregadores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documentos registrados em cartório de títulos e documentos”. Esta redação deve ser lida em conjunto com a do parágrafo 3º. do mesmo artigo 25-A, sob pena de se omitir elemento essencial ao instituto do consórcio de empregadores rurais, a questão da solidariedade, que em matéria previdenciária resulta da lei e no contexto trabalhista, do pacto de solidariedade, o documento escrito a ser registrado em cartório.10 8 Nos termos do projeto, o consórcio é “a união de produtores rurais, pessoas físicas, mediante ajuste escrito, com a finalidade de contratar trabalhadores rurais para prestação de serviços exclusivamente aos seus integrantes”. 9 PEDREIRA, Pinho. Um novo modelo social: a flexissegurança. In: Revista LTr, vol. 69, nº. 06, junho/2005, p. 6. 10 § 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. 5 A intenção dessa contratação conjunta de empregados é a redução de gastos com encargos sociais e trabalhistas, bem como um aproveitamento mais racional da mão-de-obra rural. Daí afirmar Marco Antônio César VILLATORE que consórcio de empregadores rurais é: ... a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a intenção de registro em comum de empregadores rurais e para diluir os custos dessas novas contratações especiais, manutenções e rescisões contratuais, mediante documento devidamente firmado por todos e registrado em cartório de títulos e documentos, caracterizando a solidariedade entre os mesmos.11 (sem grifo no original) Quanto à natureza jurídica do Consórcio de Empregadores Rurais, a primeira idéia que deve ser estabelecida é que ele não tem natureza jurídica de pessoa jurídica, grupo econômico, associação, sociedade ou condomínio. Preliminarmente, o consórcio não é pessoa jurídica, porque os produtores rurais reunidos, como salienta Maurício MAZUR, não perdem sua individualidade, não perfilham atividade econômica, patrimônio ou interesses (affectio societatis), sendo pessoa física coletiva, ou seja, um mero agrupamento de produtores rurais com a finalidade de contratar empregados em conjunto, como reconhecido pela lei.12 Por conseqüência, não tem natureza de grupo econômico ou financeiro rural, porque este é reservado a pessoas jurídicas, como declara o art. 3º., §2º., da Lei nº. 5.889/73.13 O consórcio também não pode ser enquadrado na categoria Associação, por esta requerer também interesses comuns dos associados para obtenção de fins sociais, culturais, esportivos, religiosos, sem objetivo de lucro, o qual é perseguido pelos empregadores rurais individualmente considerados. Sociedade empresária também não o é porque esta se constitui na reunião de pessoas que engajam seus esforços para a obtenção de finalidades lucrativas (affectio societatis). Condomínio, por conseguinte, diante da inexistência de propriedade comum, também não pode ser considerada a natureza jurídica do consórcio. 11 VILLATORE, Marco Antônio César. Consórcio Simplificado de Empregadores Rurais. In: GIOORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto; MARTINS, Melchíades Rodrigues et al (Coord.). Direito do Trabalho Rural. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 434. 12 MAZUR, Maurício. Consórcio de Empregadores Rurais, p. 37. 13 “Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.” 6 Para Maurício MAZUR, a natureza jurídica do consórcio de empregadores rurais é de “contratação de solidariedade trabalhista”14, haja vista ser a contratação conjunta, da qual decorre solidariedade entre os componentes do consórcio, o principal elemento deste. Particularmente às nomenclaturas trazidas pelas normatizações que tencionaram regulamentar o consórcio de empregadores rurais, quais sejam, “condomínio de empregadores rurais”, “pluralidade de empregadores rurais”, “registro de empregadores em nome coletivo de empregadores” e “consórcio simplificado de produtores rurais”, tem-se que nenhuma destas expressões, todavia, teve o condão de denominar com precisão o fenômeno do pacto de solidariedade entre empregadores rurais. Veja-se primeiramente os motivos que inviabilizam tais denominações para, por conseguinte, fazer-se referência à nomenclatura mais apropriada para caracterizar o fenômeno de que se trata. A nomenclatura “condomínio de empregadores rurais” foi contemplada pela Portaria nº. 107, de 6 de julho de 1999, em seu art. 2º.15 e, como doutrina Marco Antônio César VILLATORE, pecou ante o fato de o consórcio de empregadores rurais não pretender nem a comunhão de terras nem da produção dos proprietários rurais. 16 Pluralidade de empregadores rurais e registro de empregadores em nome coletivo demonstraram-se precárias por não considerarem o requisito da solidariedade inerente ao instituto do consórcio de empregadores rurais, despontando-se a constatação, como defendido por Maurício MAZUR, de que a última é muito extensa e truncada.17 Atualmente, na legislação tem-se a nomenclatura “Consórcio Simplificado de Produtores Rurais” que, consoante o art. 1º., parágrafo único, da Portaria nº. 1.964/1999, é “a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregados rurais”. 14 MAZUR, Maurício. Consórcio de Empregadores Rurais. A mais nova forma de contratação do trabalho rural, p. 41. 15 Nos termos deste artigo, condomínio de empregadores rurais seria a “reunião de um grupo de produtores rurais, pessoas físicas, que outorgam a um deles poderes para contratar e gerir a mão-de-obra a ser utilizada em suas propriedades”. 16 VILLATORE, Marco Antônio César. Consórcio Simplificado de Empregadores Rurais. In: GIOORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto; MARTINS, Melchíades Rodrigues et al (Coord.). Direito do Trabalho Rural. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 433. 17 MAZUR, Maurício. Consórcio de Empregadores Rurais. A mais nova forma de contratação de trabalho rural, p. 43. 7 Esta nomenclatura é criticada por Maurício MAZUR por não se explicar o porquê da utilização do termo “simplificado” e nem o porquê da utilização do termo “produtores” ao invés de “empregadores”, este o tecnicamente correto e, ademais, por ter o inconveniente de não guardar semelhança alguma com outros institutos jurídicos já consolidados no ordenamento brasileiro que levam o nome de consórcio, pois não reúne “sociedades comerciais nem entes públicos, mas pessoas físicas, o grupo de produtores rurais não celebra qualquer contrato comercial porque não há comunhão de propriedades e das atividades econômicas, nem ajuste administrativo, apenas contrata empregados comuns”.18 Em que pese as críticas, para Maurício MAZUR, o nome consórcio é realmente o mais indicado, por conseguir veicular a idéia de solidariedade, ser sintético, referendado pela legislação, não obstante as incoerências já mencionadas.19 Vislumbrada a definição do instituto, torna-se simples defender que a nomenclatura mais apropriada para identificá-lo, não obstante os costumes doutrinário, legal e jurisprudencial, em torno da nomenclatura consórcio de empregadores rurais, é “pacto de solidariedade”, já que como ressaltado por Maurício MAZUR, o principal elemento é a contratação de solidariedade. Ademais, esta nomenclatura teria o conveniente de evitar as discussões acima referenciadas. I.III –Pressupostos Fáticos e Legais para a Caracterização do Consórcio de Empregadores Rurais Na maioria das vezes a preocupação é apenas e tão somente com os pressupostos legais de um instituto jurídico. Não obstante esteja-se diante de um artigo jurídico, considera-se importante a abordagem das situações fáticas necessárias ao sucesso de um consórcio de empregadores. Assim, primeiramente, cotejar-se-á as condições fáticas para a reunião de produtores em consórcio rural e depois passar-se-á ao cotejo dos pressupostos legais para tanto. 18 MAZUR, Maurício. Consórcio de Empregadores Rurais. A mais nova forma de contratação de trabalho rural, p. 45. 19 Ibidem. 8 As condições fáticas são as responsáveis pela viabilização in concreto da reunião de produtores rurais com o intento de contratar em conjunto seus empregados. Assim, a reunião de produtores com afinidades pessoais e com interesses agrícolas ou pecuários que possam ser harmonizados em relação ao trabalho contratado em conjunto, bem como atividades econômicas dos empregadores semelhantes ou conexas entre si, a exemplo da exploração de uma mesma cultura ou culturas semelhantes que possibilitem o aproveitamento das habilidades e técnicas dos empregados por todos os empregadores. Por fim, importante também a análise das características de cada propriedade, como localização, área de produção, grau de mecanização e época de concentração de demanda, a fim de otimizar a disposição dos empregados para cada consorciado, manejo este que será efetivado pelo produtor ou profissional a que for atribuída a tarefa de administrar o consórcio. Existentes as condições fáticas para a implementação de um consórcio, passa-se à etapa das condições legais. Dentre estas especial destaque é devotado ao “Pacto de Solidariedade”, circunstância que, por excelência, caracteriza o consórcio de empregadores. Trata-se de documento elaborado nos moldes previstos pelo art. 265 do Código Civil 20, onde deverá constar nome completo e os dados de cada um dos produtores rurais, com as respectivas assinaturas, e ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos. Conforme Ricardo Tadeu Marques da FONSECA tal documento deve conter, ainda: O registro de constituição da sociedade tem sido efetuado por meio de termo de responsabilidade solidária, registrado em cartório, com a identificação de cada produtor pessoa física. O instrumento de contrato contém, necessariamente, a especificação do objeto, das tarefas a serem desenvolvidas, das cotas de produção a serem cumpridas e do salário, bem como o prazo de duração. Empregador e trabalhador rural negociam diretamente o valor e a modalidade do salário, garantindo-se, em qualquer caso, o salário mínimo da hora, dia ou semana.21 O efeito prático será a responsabilidade solidária de todos os participantes do grupo, quanto aos encargos previdenciários e a eventuais direitos trabalhistas, patrocinando-se ao INSS e, em especial aos trabalhadores, uma maior segurança jurídica quanto ao cumprimento das obrigações legais por parte de todo o grupo de empregadores. 20 “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. Consórcio de empregadores: uma alternativa imediata para a empregabilidade. Disponível no endereço: www.sindusconsp.com.br/downloads/Consorcio_de_empregadores.doc. Acessado em 01/11/2006. 21 9 Confeccionado o pacto de solidariedade e registrado o mesmo no Cartório de Título e Documentos, deverá o mesmo ser oficializado perante o INSS, mediante matrícula coletiva no Cadastro Específico do INSS (CEI), como manda a Circular n.º 56, de 25 de outubro de 1999. A matrícula coletiva servirá apenas para orientar a tributação previdenciária do consórcio, posto que em relação aos demais empregados dos empregadores rurais reunidos em consórcio, a tributação orientar-se-á com base no Cadastro Específico do INSS individual, da qual cada empregador rural continuará dispondo. A respeito enfatizam Mário Campos de OLIVEIRA JUNIOR e Sérgio Roberto Giatti RODRIGUES que “na prática, assim, temos a união de Fulano, Cicrano e Beltrano, que obtém junto ao INSS uma matrícula CEI (CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS), que será destinada aos três (ou a quantos mais houver), sob a denominação de Fulano de Tal e outros.”22 Por conseguinte, dever-se-á estabelecer uma sede administrativa para o consórcio, e eleger um produtor rural para encabeçar o grupo, o qual constará da CTPS e demais documentos profissionais como empregador. Do seu nome será acrescida a expressão “e outros”. Alguém deverá administrar o consórcio, contratando e gerindo a mão-de-obra a ser utilizada nas propriedades ligadas ao consórcio, podendo esta pessoa ser um dos produtores rurais empregadores envolvidos no consórcio ou até mesmo um profissional. A título de documentação, o consórcio deverá preparar livro, ficha ou sistema eletrônico de empregados contratados especificamente pelo consórcio, bem como elaborar os demais documentos necessários à atuação fiscal perante o consórcio. Do exposto, constata-se que os integrantes do consórcio deverão ter especial atenção para com os quesitos relacionados à formalização do mesmo e com a documentação necessária para a atuação fiscal, ressaltando-se o dever de ciência com relação à manutenção desta documentação na sede administrativa do consórcio. Relativamente à administração, impõe-se registrar a existência de consórcios formados por número generoso de empregadores e empregados, cuja administração 22 OLIVEIRA JÚNIOR, Mário Campos de; RODRIGUES, Sérgio Roberto Giatti. Condomínio de empregadores: registro de empregados, em nome coletivo de empregadores, sem intermediação. Um novo modelo de contratação no meio rural. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1196>. Acesso em: 14/12/2006. 10 necessariamente dá-se por profissional da Administração ou área afim. A título de exemplo, consórcio existente no Distrito Federal, composto por 30 empregadores e 200 trabalhadores.23 I.IV – Contribuição Previdenciária – Cota Empregador À vista da disciplina conferida pelo art. 25-A da Lei nº. 8.212/91, o consórcio de empregadores rurais, considerando-se a cota do empregador relativa à contribuição previdenciária, é tributado mediante alíquota de 2,5% de salário educação (art. 15 da Lei nº. 9.424/96) e 0,2% a título de INCRA (art. 1º., inc. I, item 2 c/c arts. 3º. e 4º. do Decreto-Lei nº. 1.146/70), incidentes sobre a folha de pagamento, totalizando-se, 2,7%.24 Se estes mesmos produtores rurais fossem enquadrados, como outrora vinham sendo pelo fisco previdenciário, como pessoa jurídica prestadora de serviço, estariam sujeitos ao pagamento, calculado sobre a mesma folha de pagamento supra aludida, da contribuição total de 28,2%, sendo 20% (CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA), e 5,2 - contribuição para terceiros, sendo 2,5% relativo ao salário educação, 2,5% para o Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) e 0,2% ao INCRA, além de 3,0% para seguro de acidentes de trabalho. A economia representada pela contratação mediante consórcio de empregadores rurais, ao ser este tributado como empregador rural pessoa física, e não como empresa, levandose em consideração a tributação previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, é de 25,5%. I.V - Vantagens e Desvantagens do Pacto de Solidariedade entre Empregadores Viu-se no início que as demais formas de contratação de empregados rurais, individuais ou coletivas, não satisfazem o propósito de excluir os trabalhadores da informalidade, diante das desvantagens que geram em especial aos empregadores. Em função disso, o consórcio de empregadores rurais despontou como alternativa, convindo investigar quais são suas 23 24 VILLATORE, Marco Antônio César. Consórcio Simplificado de Empregadores Rurais, p. 433. VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Previdência Social. Custeio e Benefícios. São Paulo: LTr, 2005, p. 264. 11 vantagens, as quais, a propósito, fundamentam a imperiosidade de se viabilizar o consórcio também na seara urbana.25 Para os empregados rurais, as vantagens são as seguintes: a) redução da informalidade, comum antes da criação da figura do consórcio, por ser o trabalho rural marcado pela sazonalidade e pela eventualidade; b) indeterminação do prazo contratual; c) segurança jurídica e garantia legal, diante da obrigatoriedade do pacto de solidariedade, haja vista implicar responsabilidade solidária de todos os empregadores, quanto às verbas trabalhistas e aos encargos previdenciárias; d) isonomia salarial entre os contratados sob o manto do consórcio e com relação aos contratados individualmente; e) possibilidade de fixação de residência em determinada localidade, inibindo imigração do trabalhador rural para outras cidades à procura de trabalho, bem como situações de escravidão; f) possibilidade de manter a família próxima ao local de trabalho, haja vista a predeterminação dos lugares onde poderá trabalhar; g) proteção à saúde do empregado rural, ante a fiscalização existente sobre o consórcio, obrigando ao fornecimento de equipamentos de proteção individual; h) garantia de direitos previdenciários. Para os empregadores rurais, os benefícios são os seguintes: a) formalização de contratos com prestadores de serviços para determinados períodos de safra, conforme agendado com a administradora do consórcio; b) pagamento de salários e encargos na proporção da utilização dos serviços de cada empregado rural; 25 Especialmente as vantagens do consórcio de empregadores rurais são mencionadas pelos vários doutrinadores, razão pela qual somente em caso de citação de vantagem excepcional será feita menção específica à fonte. Assim, cita-se aqui, a fontes pesquisadas das quais foram extraídas as vantagens que se passa a cotejar: MAZUR, Maurício. Consórcio de Empregadores Rurais. A mais nova forma de contratação de trabalho rural. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2003, P. 47-51; VILLATORE, Marco Antônio César. Consórcio Simplificado de Empregadores Rurais. In: GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto; MARTINS, Melchíades Rodrigues et al (Coord.). Direito do Trabalho Rural. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 430-454; CALVET, Otavio. Consórcio de Empregadores Urbanos. Disponível no endereço: http//www.cursodecisum.com.br/artigos/consorciodeempregadoresurbanos.htm. Acessado em 30/10/2006. 12 c) pagamento das verbas de rescisão também de acordo com a medida de trabalho executado pelo empregado para cada produtor rural ou na forma decidida pelos empregadores; d) desburocratização nas formalizações dos contratos dos empregados, além das necessárias junto ao INSS; e) estrutura comum de gerenciamento dos empregados rurais, inclusive com o fornecimento de experiência para os empregadores rurais lidaram com os empregados individuais; f) formalização de CEI referente à pessoa física (Circular nº. 56/1999); g) diminuição de concorrência entre empregadores rurais, dada a isonomia de salários ditada pelos membros do consórcio; h) facilidade de negociação e de formalização de acordo coletivo de trabalho junto às entidades sindicais da categoria. Acresce a este rol a vantagem de a maior formalização das relações de emprego livrar os produtores rurais de altos gastos com reclamatórias trabalhistas.26 Terceiros, como o Governo, o INSS, o Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, também são beneficiados com o consórcio de empregadores rurais, senão veja-se: a) maior facilidade de fiscalização do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho haja vista a centralização da documentação na Administração do Consórcio; b) diminuição do trabalho informal e escravo; c) arrecadação de valores que o INSS não receberia com a permanência da informalidade dos referidos trabalhadores rurais; d) melhores condições de trabalho e de proteção à saúde dos empregados rurais; e) maior arrecadação de contribuições sindicais obrigatórias, no caso de associação, das optativas; 26 “A aplicação do modelo em Rolândia livrou os produtores rurais de um passivo trabalhistas de quase R$ 4 milhões e ainda reduziu em mais de 30% os encargos na folha de pagamento. ‘Foi uma forma saudável de regularizar a situação traumática da informalidade no campo’, comentou Giatti.” (Consórcio de empregadores pode ser saída para informalidade. Disponível no endereço: construbusiness.istmall.com.br/.../azul/not_cias/cons_rcio_de_empregadores_pode_ser_sa_da_para_infor malidade). 13 f) possibilidade de negociações coletivas diretamente entre as entidades sindicais e os consórcios simplificado de empregadores rurais. As desvantagens detectadas em relação ao consórcio são poucas, facilmente resolvidas e dizem respeito à: a) representação sindical – possibilidade de haver problema de representação, caso o território dos consorciados ultrapasse o território do sindicato. Saída para esse problema seria, na opinião do Marco Antônio César VILLATORE, a negociação entre consorciados e entidades sindicais ou ajuizamento de pedido de consignação em pagamento das contribuições, atribuindo à Justiça determinar a entidade sindical à qual se deve pagar27; b) possibilidade de opção por Varas do Trabalho de duas comarcas competentes para o julgamento de eventual demanda, o que é plenamente solucionado, haja vista todas as localidades em que o obreiro tenha trabalhado serem competentes para a ação judicial. Amauri Mascaro NASCIMENTO traz à tona alguns problemas que podem ocorrer com o consórcio: a) possibilidade de fraude: diz que nada garante que o consórcio não possa ser objeto de fraude, utilizado como “simples fachada”, sendo formado por tomadores sem patrimônio, para se furtar no cumprimento das obrigações trabalhistas; b) localizar o real empregador; c) realização de inúmeros contratos por prazo determinado, sendo cada contrato registrado em face de um tomador diferente componente do consórcio.28 Mauro SCHIAVI aponta a possibilidade de o consórcio reduzir postos de trabalho, “pois a mão de obra compartilhada entre as diversas pessoas componentes do consórcio impediria a geração de novos empregos, ainda que informais”.29 Indiscutivelmente inúmeras são as vantagens provenientes da utilização do consórcio de empregadores rurais. As “desvantagens” apontadas, relativas à representação sindical e à competência para reclamatórias trabalhistas, na verdade, sequer podem ser arroladas como desvantagens, já que solucionáveis a partir de instrumentos jurídicos disponíveis no ordenamento brasileiro. 27 VILLATORE, Marco Antônio César. Consórcio Simplificado de Empregadores Rurais, p. 437. SCHIAVI, Mauro. Consórcio de Empregadores Urbanos. Disponível no http://www.amatra2.org.br/artjuri2.asp?documento=57. Acessado em 01/11/2006. 29 Ibidem. 28 endereço: 14 II – FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS – SOCIAIS E ECONÔMICOS - QUE LEGITIMAM O PACTO DE SOLIDARIEDADE ENTRE EMPREGADORES NA SEARA URBANA Diante das consideráveis vantagens da contratação de empregados rurais pela figura do consórcio, desperta-se o interesse em estender esta forma de contratação à seara urbana, em especial ao setor da construção civil e do trabalho doméstico. Mauro SCHIAVI, doutrinando a respeito, enfatiza existir uma multiplicidade de situações na área urbana que justificariam o consórcio de empregadores: Podemos dar os seguintes exemplos: a) o vigia de uma portaria que contém vários condomínios, todos independentes entre si; b) vigia de rua contratador por vários moradores; c) vigia de carros de uma determinada rua comercial em que há várias lojas; d) doméstica que a cada dia da semana atende a um morador diferente de um condomínio residencial; e) faxineiro que limpa o ambiente de uma loja fast-food que se situa no interior de uma lanchonete que se encontra em um posto de gasolina; e) o consórcio na área urbana pode ter por escopo prestação de serviços em atividade-meio ou atividades-fim das empresas, não havendo qualquer limitação do Enunciado 331, III, do C. TST.30 Igualmente, manifesta-se Ricardo Tadeu Marques da FONSECA: Imaginem-se, por exemplo, pequenos empreiteiros da construção civil, agrupando-se em consórcios para gerir equipes, alternando o trabalho de encanadores, eletricistas e pedreiros especializados, conforme a necessidade de cada um dos empreiteiros. (...) Seria uma alternativa de barateamento de custos para os empregadores, o que propiciaria a volta do setor para o mercado formal de trabalho.31 Necessário salientar que o setor da construção civil seria altamente beneficiado com essa maior formalidade, haja vista que onde a mesma não existe, geralmente não há respeito às normas de proteção da saúde e segurança do trabalho, o que contribui para aumentar as estatísticas de acidentes do trabalho, especialmente num setor que já é bastante desolado com estas contingências. Esta é a proposta, aliás, do SINDUSCON – SP – Sindicato da Construção 30 SCHIAVI, Mauro. Consórcio de Empregadores Urbanos. Disponível no endereço: http://www.amatra2.org.br/artjuri2.asp?documento=57. Acessado em 01/11/2006. 31 FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. Consórcio de empregadores: uma alternativa imediata para a empregabilidade. Disponível no endereço: www.sindusconsp.com.br/downloads/Consorcio_de_empregadores.doc. Acessado em 01/11/2006. 15 Civil de São Paulo, para o qual “o consórcio é uma alternativa para a concorrência leal, já que nem sempre a terceirização é feita da forma certa” e “seria uma forma de o trabalhador acabar com a incerteza de perder o emprego no fim de cada obra”.32 Fábio Luis de Araújo RODRIGUES defende a extensão do consórcio de empregadores ao trabalho doméstico, enfatizando: Duas ou três famílias poderiam formar o consórcio e contratar o empregado doméstico para realizar as tarefas de responsabilidade deste último na residência de cada um dos consorciados, na periodicidade por estes estipulada, v.g., durante seis dias da semana (observando assim o repouso semanal remunerado) o empregado realizaria serviços por dois dias em cada lar. Os consorciados aceitariam entre si a parcela do salário que caberia a cada um; elegeriam uma espécie de preposto responsável pelas assinaturas na CTPS; acertariam também entre si a data do gozo de férias do empregado e demais peculiaridades da relação de emprego. O contrato necessariamente deverá ser escrito, podendo as DRT’s auxiliarem os empregadores quando da elaboração da minuta.33 Sob a ótica da legislação trabalhista, não existem óbices à constituição de consórcios de empregadores na seara urbana, como salienta Otávio CALVET: Como principal fundamento à consorciação de empregadores, cumpre evidenciar a simples ausência de impedimento no nosso ordenamento jurídico para que, no pólo passivo da relação de emprego, figure mais de uma pessoa simultaneamente como empregador. Se não há qualquer norma proibindo a pluralidade de empregadores, devese reconhecer, pelo princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II da CRFB, que existindo manifestação de vontade nesse sentido, é possível que uma pluralidade de interessados efetue a contratação de empregados com escopo de adquirir a energia de trabalho destes de forma subordinada. Recorde-se que o contrato de trabalho é regido pelo direito privado, prevalecendo a autonomia da vontade para reger suas disposições em tudo aquilo que não contrarie as normas de ordem pública ou as disposições estipuladas na esfera da autonomia coletiva da vontade conforme art. 444 da CLT. Se é certo que existe uma forte limitação na autonomia da vontade no campo das relações trabalhistas, pelo caráter público que envolve a proteção do hipossuficiente na relação de emprego, certo é também que o Estado em momento algum pretendeu limitar nessa relação obrigacional o número de envolvidos no pólo patronal, mesmo porque tal reconhecimento em nada prejudica ao empregado. (...) Acredito que esta modalidade de contratação poderia se tornar menos dispendiosa para os empregadores e mais lucrativa tanto para os empregados, que teriam a segurança de um emprego; bem como para os cofres públicos, já que estaria assegurada a contribuição previdenciária que certamente as diaristas não recolhem.34 32 Consórcio de empregadores pode ser saída para informalidade. Disponível no endereço: construbusiness.itsmall.com.br/.../azul/not_cias/cons_rcio_de_empregadores_pode_ser_sa_da_para_informalidad e. 33 RODRIGUES, Fábio Luís de Araújo. Consórcio de empregadores domésticos. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disaponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2631. Acesso em 12/11/2006. 34 CALVET. Otávio Amaral. Consórcio de empregadores urbanos: uma realidade possível – redução de custos e do desemprego. São Paulo: LTr, p. 52. 16 Além da inexistência de óbices pela legislação trabalhista e das vantagens evidenciadas pelo consórcio no âmbito rural, a Constituição Federal de 1988 não apenas legitima, mas compele à sua adoção na seara urbana, podendo-se dizer que a contratação mediante consórcio de empregadores é uma alternativa afinada com os objetivos, princípios e valores constitucionais, sociais e econômicos, impondo-se esforços neste sentido. Entre os princípios fundamentais da República encontram-se os valores sociais do trabalho (art. 1º., IV), bem como a dignidade da pessoa humana, princípio este elementar na fundamentação dos direitos sociais. Por conseguinte, como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, encontram-se: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Ora, a partir do momento em que o consórcio possibilita a garantia do trabalho formal, contribui-se decisivamente para que a contraprestação pelo trabalho prestado seja justa, reduzindo-se a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais e regionais. No art. 6º., encontram-se os direitos sociais, dentre os quais se destacam os direitos à saúde, ao trabalho, à previdência social. No artigo seguinte, os direitos dos trabalhadores, merecendo ressaltar que são direitos que visam à melhoria da condição social dos trabalhadores. O pacto de solidariedade entre empregadores, como já visto, contribui para o gozo e fruição de todos os direitos sociais. No contexto urbano, como já mencionado, existem categorias, como a da construção civil, cujos trabalhadores, num contexto informal de trabalho, tem sua saúde e integridade física extremamente fragilizada. Conseqüentemente, percebe-se que a ordem econômica e financeira, cuja disciplina na CF/88 é dada a partir do artigo 170, tem a valorização do trabalho como um dos seus fundamentos, na medida em que possibilita o alcance do objetivo de assegurar a todos existência digna, restando atendidos e observados os ditames da justiça social e os princípios da redução das desigualdades regionais e sociais (VII) e da busca do pleno emprego (VIII). Também no título VIII, da Ordem Social, verificam-se motivos que legitimam o consórcio no âmbito urbano. Primeiramente, impende notar que, segundo o artigo 193, “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”. Seguridade Social (art. 194 e 195), Saúde (art. 196 a 200), Previdência Social (art. 201 e 202) e 17 Assistência Social (art. 203 e 204), são todos direitos que para o contexto de alguns tipos de trabalhos urbanos dependem da viabilização do consórcio de empregadores, evidenciando-se, com isso, sua legitimidade constitucional. Ricardo Tadeu da FONSECA ressalta: Não há qualquer razão para se considerar circunscrita a idéia do consórcio de empregadores exclusivamente à área rural. Onde quer que haja necessidade diversificada de força de trabalho, na cidade e no campo, com descontinuidade diferenciada na prestação laborativa, segundo as exigências de cada tomador de serviços, pode o consórcio de empregadores surgir como solução jurídica e eficaz, ágil e socialmente equânime. De fato, ela é apta a não somente atender, de modo racional, às exigências dinâmicas dos consorciados, como também assegurar, ao mesmo tempo, um razoável patamar de cidadania jurídico-econômica aos trabalhadores envolvidos....35 Efetivamente, a ampliação do consórcio para a seara urbana pode trazer benefícios a inúmeras categorias: a) vigia de uma portaria que contém inúmeros condomínios independentes; b) vigia de rua contratado por vários moradores; c) vigia de carros de uma determinada rua comercial; d) doméstica que a cada dia da semana atender pessoas de uma mesma família ou moradores diversos de um mesmo condomínio; e) faxineiro que limpa o ambiente de uma loja de fast food que se situa no interior de uma lanchonete em que se encontra um posto de combustível. Para Otávio CALVET, a viabilidade do consórcio de empregadores urbanos é evidenciada pelo reforço aos direitos, princípios e valores acima mencionados. Segundo ele, o consórcio de empregadores no meio urbano é plenamente possível diante dos seguintes motivos: a) realização do princípio da proteção do empregado, pela formalização da relação de emprego e pela responsabilidade solidária de todos os que se valem da mão-de-obra, quanto às verbas trabalhistas e aos encargos previdenciários; b) valorização do trabalho humano (art. 170 da CF/88); c) bem-estar e justiça social (art. 193 da CF/88); d) aumento da busca do pleno emprego; e) fomento ao valor social do trabalho (art. 1º. da CF/88).36 Ademais, óbices não existem à constituição do consórcio para se promover a formalização do trabalho urbano, pois não existe qualquer impedimento no ordenamento brasileiro a que conste do pólo passivo da relação de emprego mais de uma pessoa 35 FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. Consórcio de empregadores: uma alternativa imediata para a empregabilidade. Disponível no endereço: www.sindusconsp.com.br/downloads/Consorcio_de_empregadores.doc. Acessado em 01/11/2006. 36 CALVET. Otávio Amaral. Consórcio de empregadores urbanos: uma realidade possível – redução de custos e do desemprego. São Paulo: LTr, p. 68. 18 simultaneamente como empregador.37 Como ensina José Augusto Rodrigues PINTO, o direito do trabalho tolera a pluralidade de empregadores, havendo ressalvas tão somente ao aspecto material, no sentido de que o empregado tenha tempo suficiente para prover o atendimento a todos os empregadores. Ademais, verifica-se compatibilidade do consórcio de empregadores com o modelo tradicional ante a despersonalização da figura do empregador. Essa despersonalização é autorizada pelo ordenamento brasileiro, posto que o contrato de trabalho é apenas intuito personae para o empregado. A respeito, a doutrina de Godinho DELGADO: Permite a viabilização concreta do princípio da continuidade da relação empregatícia (...) e harmoniza a rigidez com que o Direito Individual do Trabalho trata as alterações objetivas do contrato empregatício (vedando as alterações prejudiciais ao empregado) com o dinamismo próprio do sistema contemporâneo.38 Ainda são apontados como argumentos pró-consórcio de empregadores urbanos a previsão do art. 444 da CLT, segundo o qual “as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes” e a aplicação analógica do artigo 25-A da Lei nº. 8.212/91 ao contexto urbano. Dentre os autores que defendem essa possibilidade tem-se Walter William RIPPER, para quem: Evidente, portanto, que ao pretendermos a aplicação em meio urbano da legislação ruralista do consórcio de empregadores, devemos nos valer da interpretação por analogia, sobretudo porque partimos da aplicação de uma norma específica ao geral (meio urbano) e por estarmos diante, de semelhança de casos – tratando-se de empregados e empregadores, independentemente do meio em que se encontram. É perfeitamente possível e viável a aplicação analógica de dispositivo de lei especial em caráter geral, desde que não sejam violados neste enlace os princípios e direitos fundamentais. A interpretação analógica, em especial a aplicação da lei por analogia, deve ocorrer na lacuna da lei, objetivando a busca da equidade para que em situações semelhantes haja o acompanhamento do Direito à evolução da sociedade.39 À vista do exposto, verifica-se o quão legitimado pela ordem jurídica é o instituto do consórcio de empregadores, autorizando-se os esforços em viabilizá-lo. 37 O artigo 2º. da CLT dispõe: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” 38 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2003, 389. 39 RIPPER, Walter Wiliam. Consórcio de empregadores em meio urbano: possibilidade analógica e eqüitativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1135, 10 ago. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8726>. Acesso em: 12 jan. 2002. 19 III – POSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO O tema do consórcio de empregadores estendido à área urbana é atualíssimo e demanda especial atenção do Governo, haja vista a sua potencial habilidade em resolver problemas sociais e econômicos relacionados ao desemprego e à informalidade, bem como em possibilitar aumento de arrecadação e crescimento para o País. O aspecto interessante quando se fala em consórcio de empregadores é que não se trata de um novo instituto destinado a promover uma flexibilização perversa do Direito do Trabalho que, como diz Mauro SCHIAVI, compele ao “trabalho informal sem garantia” 40, porque se trata de alternativa que permite solucionar problemas sociais e econômicos, sem detrimento da proteção do trabalhador, permitindo melhorias em sua condição social, aí consideradas não apenas garantia de recebimento de verbas salariais, mas também em aspectos relacionados à previdência social, à assistência à saúde, etc (art. 7º., caput, da CF/88). Como dito no início do presente, o consórcio de empregadores é um dos institutos que pode adequadamente ser enquadrado na chamada flexissegurança, posto representar uma flexibilização dos contornos da relação tradicional de trabalho sem prejuízo da segurança e proteção devida ao empregado.41 A viabilização do consórcio de empregadores no contexto urbano, todavia, dependeria de uma redução da alíquota da contribuição previdenciária – cota empregador, a fim de estimular empregadores a, por intermédio dele, contratar, tal como ocorre no âmbito rural, em que os produtores rurais unidos em consórcio são considerados pessoas físicas para efeitos previdenciários, recolhendo tal tributo mediante alíquota inferior àquela que seria devida por uma empresa. A propósito, a idéia de um consórcio de empregadores surgiu estimulada, dentre outras razões, pela redução dos encargos sociais, como revela Mauro SCHIAVI: 40 SCHIAVI, Mauro. Consórcio de Empregadores Urbanos. Disponível no endereço: http://www.amatra2.org.br/artjuri2.asp?documento=57. Acessado em 01/11/2006. 41 PEDREIRA, Pinho. Um novo modelo social: a flexissegurança. In: Revista LTr, vol. 69, n.º 06, junho/2005, p. 6. 20 Podemos dizer que o consórcio de empregadores tem por objetivos: a) facilitar a contratação formal, considerando-se o índice alarmante de informalidade que assola nosso país; b) combater o desemprego; c) redução dos custos da contratação e dos encargos sociais que oneram a folha de pagamento; d) garantir direitos aos trabalhadores e dar efetividade aos direitos sociais (artigos 6º e 7º, da CF); e) prestigiar a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da CF); f) proteger a livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170, ambos da CF); g) garantir a continuidade do contrato de trabalho; h) dar garantia à solvabilidade do crédito trabalhista em razão de fixação de responsabilidade solidária de todos os tomadores, cumprindo assim a função social do contrato de trabalho e também da propriedade; i) adaptar o direito do trabalho à nova realidade econômica, sem desproteger o trabalhador e sem precarização dos direitos do trabalhador.42 Ademais, proposições do presente jaez apresentam-se em consonância com o intento desenvolvimentista do país, quadro no qual, conforme entendimento da OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico -, apresenta-se imprescindível a redução da carga tributária mediante o aumento de fontes de receita. Ora, ao se defender a redução da alíquota da cota do empregador da contribuição previdenciária para viabilizar o pacto de solidariedade entre empregadores no contexto urbano não se estará abrindo mão de uma receita, mas, ao contrário, estar-se-á criando novas fontes, posto que trará para a formalidade milhares de trabalhadores, ao mesmo tempo em que fomentará a iniciativa privada.43 João Cláudio ROBUSTI, presidente do SINDUSCON-SP - Sindicato da Indústria da Construção do Estado de São Paulo - e vice-presidente da CBIC - Câmara Brasileira da Indústria da Construção, ao defender a aplicabilidade do consórcio de empregadores no contexto da construção civil, enfatiza que “quanto maiores a carga tributária e os encargos trabalhistas, mais empresas se sentem estimuladas a operar na informalidade. Na construção civil, isso tem prejudicado a competitividade das empresas formais e comprometido a produtividade média do setor.”44 42 SCHIAVI, Mauro. Consórcio de Empregadores Urbanos. Disponível no endereço: http://www.amatra2.org.br/artjuri2.asp?documento=57. Acessado em 01/11/2006. 43 "O estabelecimento de uma meta ampla de receitas e a introdução de um nível mínimo de gastos ao longo dos anos, normalmente por meio de provisões constitucionais, limitaram a flexibilidade orçamentária", disse a OCDE. O alto nível dos impostos implícito nos gastos continuamente elevados do governo e na dívida têm tornado difícil ao governo realizar os investimentos necessários em infra-estrutura, diz a OCDE. "O investimento privado está recuperando-se, mas os atuais níveis, particularmente daqueles em infra-estrutura, são insuficientes para sustentar crescimento robusto no médio prazo", ressalta o documento. 44 ROBUSTI, João Cláudio. O estrago da informalidade. Correio Braziliense, 23 de agosto de 2005. Disponível online no endereço: clipping.planejamento.gov.br/Noticias.asp?NOTCod=215452. Acesso em 20/11/2006. 21 No mesmo artigo, João Cláudio ROBUSTI comprova estatisticamente, dentre outros fatores, que as empresas formais da construção representaram apenas 36,8% do valor adicionado pelo setor, sendo responsáveis por 64% da arrecadação de tributos de toda a construção; que as empresas formais do setor precisaram suportar uma carga tributária de 45,7% de seu valor adicionado, que a carga do seu segmento informal foi de apenas 15,6%, que as construtoras formais pagam 30 pontos percentuais de seu valor adicionado a mais de impostos do que as informais, o que representa um profundo abalo na competitividade de quem cumpre religiosamente suas obrigações fiscais e tributárias, que as empresas formais da construção apresentavam em 2003 uma produtividade média 27% maior que as informais, que o segmento informal adicionava R$ 24,6 mil por trabalhador por ano e o formal R$ 31,3 mil, concluindo, ao final, que “o grande número de empresas informais puxa para baixo a competitividade média de todo o setor” e que “... nossas empresas estão sofrendo ainda mais por conta dos tributos elevados e da competição desleal dos informais”.45 Afora os aspectos práticos acima mencionados que evidenciam a viabilidade do consórcio no meio urbano46, verifica-se que os princípios que informam o Direito Tributário e Previdenciário justificam um tratamento diferenciado na tributação do consórcio de empregadores urbanos, no que se refere à contribuição previdenciária – cota do empregador. O Direito Tributário é conhecido como o ramo do Direito Público, destinado à disciplina da relação jurídica de crédito e débito entre sujeito ativo e passivo da obrigação tributária. A maioria dos princípios que o orientam encontram-se na Constituição Federal de 1988, a partir do seu art. 150, sob o título “Das Limitações do Poder de Tributar”.47 Haja vista o intuito reflexivo do presente artigo, passa-se diretamente ao cotejo daqueles princípios que realmente interessam ao mencionado intuito. 45 Ibidem. Admite-se essa hipótese, haja vista que a inserção do art. 25-A da Lei nº. 8.212/91, pela Lei nº. 0.256/2001, foi para equiparar o consórcio de empregadores rurais ao empregador pessoa física, acarretando, por conseqüência, enquadramento numa alíquota inferior à incidente sobre a empresa. 47 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (LEGALIDADE); II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (IGUALDADE E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA); III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (IRRETROATIVIDADE); b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (ANTERIORIEDADE); c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (NOVENTENA) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (NÃO CONFISCO). 46 22 Embora poucos doutrinadores admitam a sua existência, o princípio do bem comum é o mais significativo dentre os princípios do Direito Tributário. Segundo Carlos Valder do NASCIMENTO, representa o princípio do bem comum “O somatório do esforço coletivo, alicerçado, fundamentalmente na base da solidariedade social, como um embrião formador do patrimônio comum destinado ao uso geral, é que constitui de modo inequívoco o Estado de bemestar social ou do bem comum”.48 Somando-se ao princípio do bem-comum, tem-se os princípios da eqüidade e da eficiência, aquele diante do fato de que o objetivo do Direito Tributário é promover o desenvolvimento e este, como diz Carlos Valder do NASCIMENTO, “permitir que todos os contribuintes sejam tratados com igualdade no cumprimento de seus encargos de natureza fiscal”.49 A idéia de que o Direito Tributário serve à promoção do bem-comum e do desenvolvimento em sentido amplo liga-se à concepção da extrafiscalidade, engendrada pelo próprio Direito Tributário, para que o tributo tenha como objetivo não apenas o intuito arrecadatório, mas também a realização de outras importantes finalidades estatais. Hugo de Brito MACHADO, nesse sentido, manifesta-se: O objetivo do tributo sempre foi o de carrear recursos financeiros para o Estado. No mundo moderno, todavia, o tributo é largamente utilizado com o objetivo de interferir na economia privada, estimulando atividades, setores econômicos ou regiões, desestimulando o consumo de certos bens e produzindo, finalmente, os efeitos mais diversos na economia. A esta função moderna do tributo se denomina função extrafiscal.50 A todas estas considerações soma-se a concepção contemporânea da função social, a qual resgata a idéia de que o Estado dispõe de valiosos instrumentos hábeis a possibilitarem uma política voltada ao incremento do desenvolvimento e da sustentabilidade sócio-econômica e ambiental, um deles o tributo.51 48 NASCIMENTO, Carlos Valder do. Curso de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 67. Ibidem. 50 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 25 ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 79. 51 Atualíssimo é o discurso em torno da promoção da sustentabilidade sócio-econômica e ambiental. Desde 1987, quando publicado o Relatório da Primeira Ministra da Noruega Gro Harlem Brundtlant, onde se homenageou o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, e com o reforço da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, também conhecida como Cúpula da Terra, Rio/92 ou Eco/92, a preocupação dos governos têm sido para com a viabilização de instrumentos que permitam promover o desenvolvimento não apenas econômicos, mas também de aspectos sociais e ambientais. O tributo é visto como um desses instrumentos. 49 23 Com a coerência que lhe é peculiar, Carlos Valder do NASCIMENTO, aduz: “Decorrente disso, a política social tem-se direcionado no sentido de valorizar o trabalho humano, através da promoção dos meios necessários que possibilitem a mais completa segurança do homem. Essa política traduz-se na efetiva realização de atividades voltadas para higiene, instrução, assistência e previdência social e utilidades públicas (...)”.52 Ademais, os princípios constitucionais explicitados pela Constituição Federal de 1988 reforçam a mensagem que se deseja aqui deixar. Pelo princípio da igualdade, também chamado princípio da isonomia ou da proibição dos privilégios odiosos, todos devem ser tratados igualmente pela lei. Consoante o texto constitucional do art. 150, II, “é vedado aos entes tributantes instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”. O princípio da igualdade, segundo Hugo de Brito MACHADO, “é a projeção, na área tributária, do princípio geral da isonomia jurídica, ou princípio pelo qual todos são iguais perante a lei. Apresenta-se aqui como garantia de tratamento uniforme, pela entidade tributante, de quantos se encontrem em condições iguais”.53 Por conseguinte, fazendo-se o elo da igualdade com o princípio da capacidade contributiva ter-se-á que igualdade no contexto do Direito Tributário não significa cobrar exatamente o mesmo valor de todos os indivíduos, mas sim que todos sintam a mesma carga tributária. Em algumas hipóteses, partindo-se do pressuposto de que cumpre à lei diminuir as diferenças sociais, trata-se os desiguais na medida de sua desigualdade, justificando-se, por exemplo, que uma empresa de pequeno porte (micro ou pequena empresa) sofra uma carga tributária mais baixa; para lhe dar chances de crescer economicamente e em estrutura. A propósito, o conteúdo do art. 170, IX, da CF/88: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País 52 NASCIMENTO, Carlos Valder do. Curso de Direito Tributário, p. 51-52. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 25º ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 55. 53 24 Roque Antônio CARRAZA pronunciando-se sobre o princípio da igualdade e da capacidade contributiva assevera: O princípio da capacidade contributiva – que informa a tributação por meio de imposto – hospeda-se nas dobras do princípio da igualdade e ajuda a realizar, no campo tributário, os ideais republicanos. Realmente, é justo e jurídico que quem, em termos econômicos, tem muito, pague, proporcionalmente, mais imposto do que quem tem pouco. Quem tem maior riqueza deve, em termos proporcionais, pagar mais imposto do que quem tem menor riqueza.54 A vista de tais considerações, vastas ponderações reputam-se necessárias. Primeiramente, que se deveria considerar a habilidade de uma tributação diferenciada no contexto urbano realizar vários imperativos sociais e econômicos almejados pela Constituição Federal de 1988. Em segundo lugar, no contexto urbano, ter-se-ia também hipóteses de consórcio não formado por empresas, mas por pessoas físicas, o que justificaria ainda mais um tratamento tributário diferenciado, compatível com a capacidade tributária dos empregadores. Vale dizer, é inconcebível tratar como empresa instituição que não a é e que, em especial, na maioria das vezes não apresenta a mesma capacidade contributiva que a empresa.55 Na seara do Direito Previdenciário, constata-se que também não faltam fundamentos em prol de um tratamento diferenciado do consórcio de empregadores. Merece destaque nesse contexto o princípio da equidade na forma de participação no custeio que, segundo Sérgio Pinto MARTINS, é um desdobramento do princípio da equidade e do qual decorre a seguinte imposição: O trabalhador não pode contribuir da mesma maneira que a empresa, pois não tem as mesmas condições financeiras. Dever-se-ia, porém, estabelecer certas distinções também entre as empresas, pois é sabido que empresas maiores têm melhores condições de contribuir do que as microempresas. (...) A maior parte da receita da seguridade social virá, portanto, da empresa, que inclui no preço da mercadoria ou dos serviços prestados o custo da contribuição previdenciária. Em última análise, quem vai pagar ou custear a seguridade social é o consumidor.56 54 CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 3ª ed., rev. ampl. e atual.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991, p. 59. 55 Muito embora haja a ressalva da doutrina de que o Princípio da Capacidade Contributiva apenas aplique-se aos impostos, controversa é a configuração das contribuições sociais como espécie tributária autônoma, existindo parte da doutrina que a considera espécie de imposto. Não obstante isso, pode-se defender que impor tratamento de empresa a instituições que não o é viola diretamente o princípio da igualdade. 56 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. Custeio da seguridade social. Benefícios – Acidente do Trabalho – Assistência Social Saúde. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 79. 25 A esse respeito, também a doutrina de Marcelo Leonardo TAVARES: Em relação às empresas, algumas podem arcar com o pagamento maior de contribuição, dependendo do exercício da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra (art. 195, parágrafo 9º), o que pode servir como estímulo para o desenvolvimento de determinados setores da economia e para equilibrar a relação de lucro da atividade com a capacidade de geração de empregos. Outra previsão legislativa de cumprimento desse objetivo é a forma de pagamento diferenciada de tributos por micro e pequenas empresas, que reduz a imposição de carga tributária (Lei nº. 9.137/96).57 Assim, o tributo deixa de ser instrumento destinado apenas à obtenção de receita para o Estado, para realizar os princípios e objetivos constantes da Constituição Federal de 1988, de que já se falou, destinados à melhoria das condições de vida da população, à busca do pleno emprego, do fomento à iniciativa privada, tudo isto com a finalidade primacial de reforço à dignidade da pessoa humana. Face tais considerações não é difícil perceber que o abrandamento da tributação do consórcio de empregadores no contexto urbano trata-se de política pública destinada a realizar os valores constitucionais, compatíveis com as melhorias das condições sócio-econômicas. Por meio da redução do tributo, o Estado promove política pública voltada à redução da informalidade no contexto do trabalho urbano, cujos benefícios são os vários já cotejados no presente. CONCLUSÕES I. O consórcio de empregadores rurais trata-se de genuíno instituto jurídico surgido da necessidade de se harmonizar interesses de empregadores e empregados, patrocinando evidentes benefícios a estes, decorrente de uma relação de trabalho formalizada. Ademais, esta criação adapta-se muito adequadamente ao conceito emergente de flexissegurança que consiste numa conciliação entre flexibilidade e segurança nas relações trabalhistas. É isto exatamente o que ocorre com o consórcio de empregadores, razão pela qual a extensão do mesmo ao meio urbano deve ser viabilizada. 57 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. São Paulo: Impetus, 2006, p. 145. 26 II. A nomenclatura legal “Consórcio Simplificado de Produtores Rurais” não se vislumbra adequada para denominar o instituto ora abordado, por não se explicar o porquê da utilização do termo “simplificado” e nem o porquê da utilização do termo “produtores” ao invés de “empregadores”, e, ademais, por não guardar semelhança alguma com outros institutos jurídicos já consolidados no direito brasileiro que levam o nome de consórcio, pois não reúne nem sociedades comerciais nem entes públicos, mas pessoas físicas em razão da contratação conjunta de empregadores rurais e da qual decorre solidariedade quanto ao pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias. À vista disso, a nomenclatura mais apropriada para identificar o fenômeno do consórcio, não obstante os costumes doutrinário, legal e jurisprudencial em torno da nomenclatura consórcio de empregadores rurais, é “pacto de solidariedade”, já que o principal elemento é a contratação de solidariedade e esta nomenclatura teria o conveniente de evitar as discussões acima referenciadas. III. Os integrantes do consórcio deverão ter especial atenção para com os quesitos relacionados à formalização do mesmo e com a documentação necessária para possibilitar a atuação fiscal, ressaltando-se o dever de ciência com relação à manutenção desta documentação na sede administrativa do consórcio e com o Cadastro Específico INSS (CEI) coletivo, com a destinação específica da documentação e formalizações do consórcio tão somente para os empregados do consórcio. IV. Relativamente à administração, impõe-se registrar a existência de consórcios formados por número generoso de empregadores e empregados, cuja administração necessariamente dá-se por profissional da Administração ou área afim. V. A economia representada pela contratação mediante consórcio de empregadores rurais, ao ser este tributado como empregador rural pessoa física, e não como empresa, levando-se em consideração a tributação previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, é de 25,5%. VI. Indiscutivelmente inúmeras são as vantagens provenientes da utilização do consórcio de empregadores rurais. As “desvantagens” apontadas, relativas à representação sindical e à competência para reclamatórias trabalhistas, na verdade, sequer podem ser arroladas como desvantagens, já que solucionáveis a partir de instrumentos jurídicos disponibilizados pelo ordenamento brasileiro. 27 VII. O consórcio de empregadores urbanos encontra-se legitimado pela Constituição Federal de 1988, ao se revelar um instituto que permite a realização do primado da dignidade da pessoa humana, à medida que possibilita realizar os objetivos da ordem econômica e social nela constantes. Assim, verifica-se o quão legitimado pela ordem jurídica é o instituto do consórcio de empregadores, autorizando-se os esforços em viabilizá-lo. VIII. O tributo deixa de ser instrumento destinado apenas à obtenção de receita para o Estado, para realizar os princípios e objetivos constantes da Constituição Federal de 1988, destinados à melhoria das condições de vida da população, à busca do pleno emprego, do fomento à iniciativa privada, tudo isto com a finalidade primacial de reforço à dignidade da pessoa humana. IX. Não é difícil perceber que o abrandamento da tributação do consórcio de empregadores no contexto urbano trata-se de política pública destinada a realizar os valores, objetivos e princípios constitucionais. Por meio da redução do tributo, o Estado promove política pública voltada à redução da informalidade no contexto do trabalho urbano, cujos benefícios são os vários já cotejados no presente. 28 REFERÊNCIAS ARAÚJO, Alan Pereira de. Breves anotações sobre o consórcio simplificado de produtores rurais. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4154>. Acesso em: 17/11/2006. BRASIL, Constituição, promulgada em 05 de outubro de 1988. art. 170. BRASIL, Decreto-Lei nº. 4.657, de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro. BRASIL, Decreto-Lei nº. 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. BRASIL, Instrução Normativa nº. 68, de 10 de maio de 2002. Estabelece procedimentos de arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social relativas às atividades rural e agroindustrial. BRASIL, Lei nº. 10.256, de 09 de julho de 2001. Altera a Lei nº. 8.212, de 1991, a Lei nº. 8.870, de 1994, a Lei nº. 9.317, de 1996 e a Lei nº. 9.528, de 1997. BRASIL, Lei nº. 5.889 de 08 de junho de 1973. Estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências. BRASIL, Portaria nº. 1.964, de 01 de dezembro de 1999. Ministério do Trabalho e Emprego. BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Circular INSS nº. 56 de 25.10.1999. BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Instrução Normativa nº. 60, de 30.10.2001. 29 BRASIL. Lei nº. 4.214, de 02 de março de 1963. Dispõe sobre o Estatuto do trabalhador Rural. CALVET, Otavio Amaral. Consórcio de Empregadores Urbanos. Disponível no endereço: http//www.cursodecisum.com.br/artigos/consorciodeempregadoresurbanos.htm. Acessado em 30/10/2006. CALVET, Otávio Amaral. Consórcio de Empregadores Urbanos: Uma realidade possível. Redução de custos e do desemprego. São Paulo: LTr, 2002. CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 3 ed., rev. ampl. e atual.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991. Consórcio de empregadores pode ser saída para informalidade. Disponível no endereço: construbusiness.itsmall.com.br/.../azul/not_cias/cons_rcio_de_empregadores_pode_ser_sa_da_ para_informalidade. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2003. FERRAZ, Fernando Basto. Terceirização e demais formas de flexibilidade do trabalho. São Paulo: LTr, 2006. FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. Consórcio de empregadores: uma alternativa imediata para a empregabilidade. Disponível www.sindusconsp.com.br/downloads/Consorcio_de_empregadores.doc. no endereço: Acessado em 01/11/2006. FREITAS, Carlos Eduardo Soares de. Conveniências ... ou como trabalhadores urbanos podem ser ora diferentes, ora iguais, aos trabalhadores rurais! Disponível no endereço: www.pt.org.br/assessor/conveniencias.htm. Acessado em 17/11/2006. 30 LOPES, Otavio Brito. Consórcio de Empregadores Rurais – uma nova modalidade de contratação pode ser uma alternativa viável no combate à informalidade das relações trabalhistas no campo. In: Revista Jurídica Consulex, ano V. n. 111, 31.8.01. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 25 ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. Custeio da seguridade social. Benefícios – Acidente do Trabalho – Assistência Social Saúde. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2002. MAZUR, Maurício. Consórcio de Empregadores Rurais. A mais nova forma de contratação de trabalho rural. Curitiba: Juruá, 2003. NASCIMENTO, Carlos Valder do. Curso de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1999. NASCIMENTO, Fábio Cadilhe do. O Consórcio de Empregadores e sua utilização pelas indústria pesqueiras (manipulação de pescados). Revista Bonijuris, Curitiba/PR, Ano XVIII, nº. 510, p. 18-23, maio/2006. OLIVEIRA JÚNIOR, Mário Campos de; RODRIGUES, Sérgio Roberto Giatti. Condomínio de empregadores: registro de empregados, em nome coletivo de empregadores, sem intermediação. Um novo modelo de contratação no meio rural. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1196>. Acesso em: 14/12/2006. PEDREIRA, Pinho. Um novo modelo social: a flexissegurança. In: Revista LTr, vol. 69, n.º 06, junho/2005. RIPPER, Walter Wiliam. Consórcio de empregadores em meio urbano: possibilidade analógica e eqüitativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1135, 10 ago. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8726>. Acesso em: 12 jan. 2002. 31 ROBUSTI, João Cláudio. O estrago da informalidade. Correio Braziliense, 23 de agosto de 2005. Disponível online no endereço: clipping.planejamento.gov.br/Noticias.asp?NOTCod=215452. Acesso em 20/11/2006. RODRIGUES, Fábio Luís de Araújo. Consórcio de empregadores domésticos. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disaponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2631. Acesso em 12/11/2006. SANTOS, Karinne Rocha Czeck dos. Consórcio de Empregadores Rurais: uma alternativa ao combate à informalidade no meio rural. Monografia apresentada ao curso de Especialização em Direito Material e Processual do Trabalho da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, como requisito parcial à obtenção do grau de Especialista. Curitiba, 2006. SCHIAVI, Mauro. Consórcio de Empregadores Urbanos. Disponível no endereço: http://www.amatra2.org.br/artjuri2.asp?documento=57. Acessado em 01/11/2006. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. São Paulo: Impetus, 2006, p. 145. VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Previdência Social. Custeio e Benefícios. São Paulo: LTr, 2005. VILLATORE, Marco Antônio César. Consórcio Simplificado de Empregadores Rurais. In: GIOORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto; MARTINS, Melchíades Rodrigues et al (Coord.). Direito do Trabalho Rural. 2 ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 430-454. WILSON, Letícia. Consórcio simplificado de empregadores formaliza trabalho no campo. PalavraCom. Disponível no endereço: http://www.desenvolvimentolocal.org.br/noticias/interna.php?id=27> Acessado em 01/11/2006. 32