ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 096 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 56 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Corregedoria Geral de Justiça ........................................ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 01 16 16 16 17 35 38 53 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Judiciária Cível PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024579 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: DUVEL - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSA BRITO VAL, LAERCIO ARAGÃO CALDAS, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD, TÉSSIA VIRGINIA MARTINS REIS, MÁRCIA SILVA RÊGO AGRAVADO(A): ANTONIO JOSÉ CASSAS DE LIMA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR MARQUES RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002579 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO(A): LEANDRO SIQUEIRA Advogado(a)(s): ALICE MICHELINE MATOS RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003017 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS Advogado(a)(s): HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO, ANA VITORIA MANDIM THEODORO, JOSÉ CALDAS GOIS AGRAVADO(A): REDISBEL - REDENÇÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COELHO, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES, JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003864 / 2007- BURITI AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LORENA DUAILIBE CARVALHO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004110 / 2007- SÃO LUÍS 1º APELANTE: LINDALVA DE SOUZA CARVALHO, LENIMAR DE MARIA FONSECA DA SILVA, LUZIMAR DE SOUSA PEREIRA, LIDIA VALERIO DE SOUSA, LENILDES DAS CHAGAS SOUSA, Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIA DE ARAÚJO 2º APELADO(A): LINDALVA DE SOUZA CARVALHO, LENIMAR DE MARIA FONSECA DA SILVA, LUZIMAR DE SOUSA PEREIRA, LIDIA VALERIO DE SOUSA, LENILDES DAS CHAGAS SOUSA Advogado (a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004550 / 2006- SÃO LUÍS 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUE NASCIMENTO SOARES, ERLLS MARTINS CAVALCANTI 2º APELANTE: FERNANDO ALBERTO COSTA CARDOSO Advogado(a)(s): ALBERTO LURINE GUIMARÃES, DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA APELADO(A): RUY GUILHERME NOBRE DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): MÁRIO CÉSAR FONSECA DA CONCEIÇÃO, ROSANGELA MOREIRA , DIRCEU PASSOS, VALDIR ALVES FILHO, ANTÔNIO TEIXEIRA RESENDE RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005190 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: DOMINGAS SOUZA RABÊLO Advogado(a)(s): NONATO MARTINS, MÁRIO RAMOS GUIMARÃES APELADO: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a)(s): SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIRÊDO, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA, MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010285 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUE N. SOARES APELADO(A): MARIA ALICE DE SÁ FEITOSA GOMES Advogado(a)(s): ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS E JOSELINE 2 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 DE ALMAEIDA FREITAS, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS E ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011927 / 2006- IMPERATRIZ APELANTE: VSA INDUSTRIAL E COMERCIAL MADEIREIRA LTDA Advogado(a)(s): JAQUELINE AGUIAR DE SOUSA, MARCELLO SOUZA MORENO, JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUSIMAR SILVA MIRANDA, ROGÉRIO BELO PIRES MATOS RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015301 / 2006- CAXIAS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): ANTÔNIO PEREIRA COSTA, ENIS VIEGAS DE SOUZA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA DOS SANTOS MARTINS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES APELADO(A)(S): ESTRELA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL LTDA. Advogado(a)(s): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, FEDERICO JOSÉ LAULLETA, MARIA IELVA GALVÃO BRITO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017495 / 2006- CAXIAS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI APELADO(A): MIRLEY DE SOUSA FRANCO Advogado(a)(s): JOAQUIM MAGALHÃES, MARIA DEUSLY COSTA, ANTÔNIO RIBEIRO DIAS, FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017843 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: SUL AMERICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS S/A Advogado(a)(s): RHELMSON ATHAYDE ROCHA, GILVAN VALPORTO SANTOS, SAMIRA MARIA ANDRADE TROVÃO CORDEIRO APELADO(A): AURIANA RÊGO E SOUSA Advogado(a)(s): WILLIAM GOMES CANTANHEDE, ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017846 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ATEMDE - ATENDIMENTO MÉDICO DE EMPRESAS LTDA Advogado(a)(s): EXPEDITO ALVES DE MELO, MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MIRELLA PARADA MARTINS, BRUNO DE LIMA MENDONÇA, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS APELADO(A): INSTITUTO DE INGLÊS AMERICANO LTDA Advogado(a)(s): ELÍ DOS SANTOS MEDEIROS, CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022143 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES APELADO: MARIA DE FÁTIMA BOGÉA COSTA, SAMARA D.O. PODER JUDICIÁRIO LINDOSO NUNES, MARIA JOSÉ PEREIRA CUNHA, MARIA DE FÁTIMA LIMA CAVALCANTE, MARIA DE FÁTIMA CORREIA DE SOUSA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 15-APELAÇÃO 1º APELANTE: Advogado(a)(s): APELADO(A): COSTA Advogado(a)(s): RELATOR CÍVEL N.º 022152 / 2006- SÃO LUÍS MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA KEILA LIMA RÊGO COSTA, ESEQUIEL DE SOUSA JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022725 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LORENA DUAILIBE CARVALHO, LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO(A): LUIZA MARIA CRUZ DE SÁ, CONCEIÇÃO DE MARIA MONTEIRO, RAIMUNDA NONATA BARROS PEREIRA, EVA MORAES LIMA, LIANE PEREIRA MAIA, DINAURA MORAES DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023248 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: RITA MARIA FERREIRA LIMA Advogado(a)(s): JOSÉ MOANÉZER RIBEIRO CALADO, ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO CALADO APELADO(A): BANCO BEM S/A Advogado(a)(s): DIRCEU RIKER FRANCO, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA, MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 18-APELAÇÃO CUNHÃS APELANTE: Advogado(a)(s): SOUSA APELADO(A): Advogado(a)(s): RELATORA REVISOR: CÍVEL N.º 024780 / 2004- OLHO D’ÁGUA DAS JOÃO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAÚJO JOSÉ ALEX BARROSO LEAL, ARTUR GOMES DE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO VERA LUCIA VIEIRA ASSUNÇAO Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024993 / 2006- ESPERANTINÓPOLIS APELANTE: MARISTELA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(a)(s): FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA APELADO(A): MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS Advogado(a)(s): JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO, AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENEZES FILHO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 20-APELAÇÃO APELANTE: COELHO NETO Advogado(a)(s): CÍVEL N.º 025364 / 2006- COELHO NETO REPETIDORA DA TV DIFUSORA NA CIDADE DE - RÁDIO E TV SOL NASCENTE JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO: MUNICÍPIO DE COELHO NETO Advogado(a)(s): AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 029904 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: COMAVES - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogado(a)(s): RONALDO GOMES NEVES, KÁTIA NAOMI YAMADA, NONATO MARTINS, CRISTINA DE LIMA ASSIS, SILVIA DE LIMA MOURA, BEATRIZ ROJAS MARQUEZINI, MAURICIO EDUARDO FAIAD APELADO: FRANCINETE DOS SANTOS SILVA Advogado(a)(s): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ROBERTO TAVARES DE SOUZA E OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 036614 / 2005- ROSÁRIO APELANTE : JOSÉ RIBAMAR BALDEZ Advogado(a)(s): FRANCISCO PEREIRA TRINDADE APELADO: VIDROMAR - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado(a)(s): CLAUDIONOR SILVA, ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS E ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001167 / 2005- IMPERATRIZ APELANTE: MARIA DE JESUS SILVA ARAÚJO Advogado(a)(s): MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA APELADO: TRANSPORTES VALE DO TOCANTIS LTDA Advogado(a)(s): FABRÍCIO AMARAL LEITE RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 24-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 002170 / 2007SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 25- APELAÇÃO CÍVEL N.º 002231 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO APELADO(A): LUIS CARLOS GOMES Advogado(a)(s): MARCOS VINICIUS AZEVÊDO DE ANDRADE RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002454 / 2006- CAXIAS APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR(A)(ES) CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO, LÉA CECÍLIA DE SOUSA MUNIZ NASCIMENTO APELADO(A): REMAC - ODONTOMÉDICA HOSPITALAR LTDA Advogado(a)(s): MARCELO RODRIGUES SÉRGIO, ROSSANA MARIA ESCÓRCIO DIAS, AURINO MOURA BASTOS, MÁRCIO SANTANA SOARES RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís 17 de maio de 2007. DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 3 QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 3.400/2007 – Comarca de São Luís/MA. Agravante: União Norte Brasileira de Educação e Cultura (UNBEC) e Colégio Marista Araçagy. Advogado: Inácio Abílio Santos de Lima (OAB/MA n.º 3.281). Agravados: Francisca Cláudia Viana Feitas, Brena Freita (menor), Caio Vinicius Rodrigues (menor), Icaro Rodrigues (menor) e Gleno Rodrigues (menor). Advogado: Thauser Bezerra Theodoro (OAB/MA n.º 5.859) e outra. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar (efeito suspensivo), interposto por União Norte Brasileira de Educação e Cultura (UNBEC) e Colégio Marista Araçagy, contra a decisão proferida pelo Juízo 5ª Vara da Família desta Comarca, que nos autos da execução de pensão alimentícia (proc. n.º 13.719/2006), determinou ao agravante que efetuasse a matrícula dos infantes (agravados, Brena Freita, Caio Vinicius Rodrigues, Icaro Rodrigues e Gleno Rodrigues, todos menores) para o ano letivo de 2007, de onde as despesas seriam arcadas pelo executado (Rildo Benhur Marques Rodrigues), conforme o contrato de prestação de serviço comercial declinado nos autos (Termo de audiência, fls. 46/47). Decido. Ad cautelam, para melhor formação de convencimento, deixo para apreciar o pedido de liminar requerido, após as contra-razões da parte agravada. Assim, intime-se-lhe para, querendo, apresentá-las no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Outrossim, solicitem-se as informações de costume ao Juízo da 5 ª Vara da Família desta Capital, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de abril de 2007. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004339/2007 – SÃO LUÍS. Agravante: Loja da Borracha Ltda. Advogados: José Caldas Góis, José Caldas Góis Júnior e outros. Agravada: Plasco Indústria e Comercio Ltda. Advogados: Renato Luizi Júnior, Vicente Romano Sobrinho e outros. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Loja da Borracha, irresignada com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da ação ordinária de cancelamento de protesto c/c abalo de crédito e indenização por danos morais nº 7.499/98, determinou que o credor se habilitasse nos autos do processo de recuperação judicial nº 1489/05, como tramitação na cidade de Barueri, Estado de São Paulo, para receber os valores pleiteados em juízo. A recorrente inaugura suas razões recursais relatando que promoveu execução de sentença contra a agravada ante o não pagamento do montante obrigado, expedindo-se, com fulcro em sentença transitada em julgado, carta precatória para o Estado de São Paulo para que a recorrida indicasse bens à penhora. Afirma que a recorrida indicou maquinário defasado, datado de 23/08/62, despido de qualquer valor comercial, atribuindo-lhe, todavia, o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Em face da indicação de bem de valor duvidoso, a agravante atravessou petição intermediária pugnando ao juízo de base que a penhora recaísse sobre o faturamento bruto da empresa recorrida. Assevera que no dia 25/05/2005 restou penhorado o montante de R$ 21.547, 23 (vinte e um mil e quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), nomeando-se, na ocasião, Feres Abujanra como fiel depositário. Aduz que transcorrido o prazo legal para oposição de embargos, requereu a liberação da quantia penhorada. 4 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 Alega que a agravada se eximiu de cumprir a decisão, sustentando, neste sentido, que estava em processo de recuperação judicial, o que motivou o juízo de retratação da decisão que expediu a ordem de liberação da quantia penhorada. Ressalta que a decisão de base é passível de reforma, haja vista não se tratar de pleito de recebimento de crédito existente, mas, tão-somente, de liberação de valor penhorado antes do despacho que deferiu o processamento da recuperação judicial. Requer, por fim, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, para que, ao final, seja dado o provimento do presente recurso. Em despacho de fls. 64/66, reservei-me o direito de apreciar o pleito liminar após a manifestação da parte agravada e informações do juízo de base. De acordo com certidão de fl. 48, o recorrido deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de contra-minuta de agravo. Por sua vez, o juízo a quo não apresentou as informações solicitadas. É o relatório. A regra do agravo de instrumento é sua devolutividade, ficando a concessão de efeito suspensivo condicionada à demonstração de fundamento relevante de direito, além de possível prejuízo ou dano de difícil reparação, caso seja aguardado o deslinde regular da controvérsia judicial. Para concessão, também não pode ser previsível a irreversibilidade da medida. Decerto, somente é possível o deferimento de liminar neste recurso quando bem delineados, concorrentemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, favoráveis ao agravante, e houver impossibilidade de dano inverso, em detrimento dos agravados. Na espécie, tenho que as razões expedidas pelo agravante não foram suficientes para conferir efeito suspensivo ao recurso em epígrafe. Ocorre que, em análise aos autos, não consegui vislumbrar, neste juízo de cognição sumária, um dos requisitos autorizadores da medida, qual seja, o periculum in mora. É que não pude constatar os efeitos nocivos que o recorrente suportaria com o advento da decisão de fls. 19, haja vista que o mesmo poderá reaver seus créditos, ao habilitar-se, no processo de recuperação judicial da empresa agravada. Por outro lado, importante frisar que, ainda que demonstrado estivesse o outro requisito essencial, qual seja, o fundamento jurídico relevante, de se ter, contudo, impossibilitada a sua concessão, por exigir, esta, em caráter initio litis, como conditio sine qua non, a inequívoca presença dos dois requisitos. Diante do exposto, indefiro o pleito liminar. Após as providências, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral da Justiça. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 5.692/2007 – Comarca – Barra do Corda – MA. Agravante: Município de Barra do Corda. Advogado: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA n.º 5.302), Gleyson Gadelha Melo (OAB/MA n.º 5.280) e Leigina Aparecida Carvalho Praseres (OAB/MA n.º 7.122) Agravado: Ministério Público Estadual Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Barra do Corda, em descontentamento a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Barra do Corda/MA, que nos autos da Ação Civil Pública (proc. n.º326/2006), deferiu liminar determinando ao agravante que promovesse a exoneração, no prazo de 05 (cinco) dias, de cônjuges e todos os parentes, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-prefeito, dos Secretários e de todos os vereadores do aludido município, abstendo-se de realizar outras novas nomeações de pessoas que se enquadrassem na situação supra, sob pena de multa diária no valor de uma remuneração mensal de D.O. PODER JUDICIÁRIO secretário municipal, nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85. Na espécie, sustenta o recorrente que não se encontra devidamente configurada a fumaça do bom direito a amparar as pretensões do agravado, eis que, o art. 37 da Constituição Federal não é auto-aplicável, necessitando ser regulamentado quanto à matéria nepotismo, de forma a dispor sobre os princípios da moralidade e da impessoalidade previstos na referida norma constitucional. Além disso, assevera que a aplicação da Resolução 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, é norma restrita do Poder Judiciário, não podendo ser utilizada no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, pois, assim, estaria configurada a intervenção de um Poder sobre o outro, ferindo dessa forma a necessária e imprescindível harmonia e independência dos poderes (CF/88, art. 2º e art. 6º da CE). No mais, alega o recorrente que inexiste perigo da demora em favor dos interesses do agravado, de onde a decisão interlocutória proferida, está causando lesão grave e de difícil reparação para aquela administração, uma vez que não dá prazo suficiente para se encontrar novos funcionários devidamente capacitados, prejudicando assim a continuidade das atividades públicas. Desse modo, após dizer sobre a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requereu o agravante liminarmente a concessão do efeito suspensivo, a fim de que as exonerações não prevaleçam, retornando às suas atividades os servidores exonerados. A inicial veio acompanhada dos documentos exigidos no inciso I do art. 525 do CPC. Eis o que tinha a ser relatado. Decido. De início, impende salientar que o presente recurso encontra-se sob a tutela das alterações introduzidas pela Lei n.° 11.187 de 19 de outubro de 2005, na qual fora delineada uma nova sistemática para a interposição do recurso de agravo, por instrumento ou retido. Para tanto, a nova redação do artigo 522 do CPP dispõe que: “Das decisões interlocutórias caberá agravos, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. (destacamos). Pelo destaque da Norma acima, depreende-se que o legislador optou por transformar o agravo na forma retida como regra para impugnação da decisão interlocutória, ressalvando (preservando) o agravo de instrumento tão somente quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou quando houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Em análise perfunctória da proposição defendida pelo agravante, constato que o seu pedido retrata o fumus boni iuris, necessário para o deferimento da liminar almejada, na medida em que, no caso em relevo, procura-se por meio de via imprópria, estender aos Poderes Legislativo e Executivo os efeitos contidos na Resolução n.º 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça, que por sua natureza administrativa, possui eficácia restrita aos órgãos a ele subordinados, quais sejam, os Juízos de Direito, Tribunais Estaduais e Federais e Tribunais Superiores. In casu, entendemos que a intervenção do Poder Judiciário para determinar a exoneração de servidores nomeados em cargos de confiança, mesmo que parentes de outros membros do Poder Executivo e Legislativo, fere o princípio da separação dos poderes, visto que é possível, acaso seja de interesse da sociedade, a elaboração de Lei específica que vise coibir a prática de tal conduta (ato) administrativa. Sabe-se que as normas constitucionais não podem ser interpretadas de forma isolada e estanque, sendo necessário socorrer-se da interpretação sistemática, ponderando os diversos princípios constitucionais supostamente em colisão no caso concreto, para, então, extrair-se a decisão que mais se adequa ao espírito da Lei Fundamental. No presente caso, temos, de um lado, a suposta regra geral da vedação ao nepotismo, como decorrência dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativas, que inspirou a edição da Resolução n.º 07/ 2005, do Conselho Nacional de Justiça; de outro, temos a alegada afronta ao princípio da separação dos Poderes do Estado, que constitui-se no D.O. PODER JUDICIÁRIO fundamento básico da impetração, sob o argumento que o CNJ, ao editar a resolução em relevo, usurpou competência do Poder Legislativo. Fazendo uma análise, ainda que perfunctória, do vertente caso, não posso deixar de reconhecer a relevância da tese sustentada na inicial, bem como a seriedade dos seus argumentos, de modo que, na espécie, vislumbro a presença da plausibilidade jurídica do pedido. Ressalto que não sou contra medidas moralizadoras da Administração Pública, o que não podemos compactuar, contudo, são com exonerações precipitadas, que, afinal, têm repercussões sociais de alto calibre, eis que não raro as pessoas atingidas são arrimos de família, e se vêem tolhidos dos seus cargos sem sequer haver um consenso sobre o alcance e ou constitucionalidade da norma em apreço. Por fim, caracterizado está o periculum in mora, vez que a determinação do prazo de 05 (cinco) dias para a demissão (exoneração) dos servidores abrangidos pela decisão, claramente compromete a continuidade da prestação dos serviços públicos desempenhados por estes, tendo em vista que não é tempo hábil para se escolher seus substitutos. Desta feita, a verossimilhança da pretensão recursal (suspensão), aliada ao perigo de dano, autorizam a aplicabilidade da tutela preconizada nos artigos 527, III e 558, caput, do Código de Processo Civil, aptos a permitir in limine a suspensão decisão de base, de modo a não permitir as exonerações dos servidores dos Poderes do Executivo e do Legislativo do município de Barra do Corda/MA, até o julgamento de mérito do presente recurso. Notifique-se o Juízo Singular acerca desta decisão, enviando-lhe cópia, assim como para que, no prazo legal, preste as informações que entender necessária. Outrossim, intime-se o agravado sobre o teor deste decisum, para, querendo, apresentarem suas contra-razões no prazo prescrito na Lei. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de 2007. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N O 006746/2007 — SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Raimundo Soares de Carvalho Agravado: Wyrner Sousa Nascimento Advogado: Willians Dourado Costa Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Decisão O ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança em face dele impetrado por Wyrner Sousa Nascimento, interpõe o presente Agravo de Instrumento, objetivando a cassação da medida liminar que garantiu a continuidade da participação do agravado no concurso público para provimento do cargo de Soldado da PM, embora já eliminado pela Administração Pública. Afirma que inexiste razão de ser no sustentado na exordial do mandamus, pois o impetrante, apesar de não notificado pessoalmente da realização da 4ª etapa do concurso ao qual estava sendo submetido, dela deveria ter tido ciência, vez que a convocação dos candidatos foi realizada via Diário Oficial, meio hábil a garantir ampla divulgação das informações nele veiculadas. Aduz que o edital que rege o concurso dispõe de forma expressa que todos os atos a ele relacionados, tais como convocações, avisos e resultados, seriam publicados no Diário Oficial do Estado do Maranhão. Com respaldo em tal argumento, alega que o candidato não poderia exigir que sua convocação para a 4º fase do concurso fosse efetivada de forma pessoal, ou seja, através de carta encaminhada à sua residência. Ainda à guisa de demonstrar o desacerto da decisão de 1º grau, sustenta a impossibilidade de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, entendimento que já teria sido pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 5 Requer, ao final, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo para que, até o julgamento final do presente recurso pelo órgão colegiado, a decisão inquinada não produza efeitos. Juntou os documentos de fls. 12/41. Vieram-me os autos conclusos em 23 de abril de 2007. É o relatório. Tudo visto e joeirado. Decido. I – Considerações concernentes ao juízo de admissibilidade. O exame do mérito de todo e qualquer recurso somente pode ser exercido se, após a análise dos requisitos de admissibilidade, o magistrado entender que os mesmos foram devidamente observados pelo recorrente. A essência do juízo de admissibilidade reside na verificação da existência dos pressupostos necessários para que o órgão competente possa legitimamente exercer sua atividade cognitiva no que tange à questão de fundo do recurso. Nessa linha, à semelhança das condições da ação, o juízo de admissibilidade é formado por questões prévias. O pronunciamento de mérito somente pode ocorrer após prévio juízo positivo acerca da admissibilidade. O juízo de admissibilidade condiciona o exame do mérito do recurso, antecedendo-o lógica e cronologicamente. Nesse sentido são as lições do processualista Rosenberg, in verbis: “A admissibilidade se antepõe ao mérito, e se falta um pressuposto, deve considerar-se o recurso como inadmissível, não se fazendo qualquer avaliação quanto aos seus fundamentos”. Assim, tão grande é a importância do atendimento dos requisitos de admissibilidade para que o recurso tenha sua regular tramitação que, não obstante vigorar no sistema processual pátrio o princípio da colegialidade do juízo ad quem, consoante o qual os julgamentos nos tribunais são feitos (em regra) de forma coletiva, por razões de economia processual, a lei 9.139/1995 modificou o artigo 557 do CPC, que passou a permitir que os relatores, em quaisquer recursos, negassem, de forma monocrática, seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou de tribunal superior. Nesse sentido, in verbis: “O novo artigo 557, como se pode observar, conferiu poderes amplos ao relator e demonstrou a tendência já anteriormente manifestada, no sentido de se permitir que o relator, sozinho, faça o julgamento que deveria ser realizado pelo órgão colegiado”. II – Análise fática do caso. Compulsando os autos, verifico que o Estado do Maranhão, ao interpor o presente agravo, não se referiu, quando das razões recursais, ao caso concreto objeto da decisão ora hostilizada. Percebo, a partir da peça de interposição, que o agravante (ou seu Procurador) não foi feliz ao expor os fundamentos de seu recurso. É que, pelo que consta da petição inicial do mandado de segurança impetrado pelo agravado, peça anexada aos presentes autos, o nó górdio da demanda originária consiste na possibilidade de se atribuir caráter eliminatório à etapa do concurso referente ao exame psicotécnico dos candidatos. Segundo o impetrante, após ter se submetido à mencionada fase, a comissão responsável pelo concurso não o convocou para a etapa subseqüente, o que implicou em sua eliminação. A interlocutória de 1º grau, por seu turno, decisão que o presente agravo visa impugnar, embasou-se, ao conceder a segurança, na regra editalícia que contempla o viés não eliminatório do exame psicotécnico. Contraditoriamente, no entanto, o recurso interposto aborda objeto diverso. Ao valer-se do presente agravo para impugnar a decisão, o Estado do Maranhão, embasando-se no edital do concurso, sustentou a não obrigatoriedade da convocação pessoal dos candidatos. Segundo afirma, não assiste razão ao agravado quando assevera que a convocação efetivada meramente via Diário Oficial não seria suficiente para a ampla divulgação do ato. Ao que parece, incorreu em erro o nobre Procurador do Estado, vez que se utilizou de razões inteiramente dissociadas do caso concreto. III – Da regularidade formal. Da motivação como traço fundamental dos recursos. Ora, somente após superado o exame de admissibilidade é que o relator do feito está autorizado a apreciar o mérito da causa. Dentre os 6 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 pressupostos de admissibilidade arrolados pelo legislador ordinário, encontra-se a regularidade formal, requisito que necessariamente deve ser observado pelo recorrente. Por fim, para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados nas razões recursais. A motivação é parte integrante de todo e qualquer recurso. Este é composto por dois elementos: o volitivo e o ragionativo ou descritivo. O primeiro corresponde à declaração de desagrado para com a decisão. O segundo, aos motivos que levam e conduzem a essa insatisfação com a decisão recorrida. Esses dois elementos formam o conteúdo do recurso. Não é suficiente apenas o elemento volitivo. Não basta a simples indicação de que a decisão é errada ou defeituosa. Tanto o Tribunal quanto o recorrido devem ter conhecimento exato dos motivos, de fato e de direitos, que levam o recorrente a se insurgir contra a decisão. Segundo o doutrinador Seabra Fagundes, a fundamentação tem como objetivo demarcar a extensão do contraditório e definir para a parte adversa e para o juízo, o alcance e o sentido jurídico da impugnação. Com efeito, é necessário que o recorrente demonstre o porquê de seu recurso e até que ponto se insurge contra a sentença. O recurso, tal qual a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, ou seja, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido de reexame. Com isso, o recorrente possibilitará ao recorrido oferecer sua resposta e estará, da mesma forma, indicando ao órgão julgador qual a parte da decisão que está sendo atacada e de que maneira ela deverá ser reformada ou anulada. Fixa-se, assim, o efeito devolutivo do recurso. Assim, não merece ser admitido o recurso cujas razões não estejam relacionadas ao caso a que se presta a debater. Tal situação, não resta dúvida, pode ser equiparada à ausência de fundamentação, pois que, assim como esta última, não impugna especificamente a decisão recorrida. Nesse sentido são os ensinamentos de Flávio Cheim Jorge, in verbis: “Situação que se assemelha à ausência de fundamentação é aquela em que as razões são inteiramente dissociadas do caso concreto. As razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da decisão, ou a outro fato, que justifique a modificação dela. Se as razões forem completamente diversas do objeto litigioso, não há como se admitir o recurso”. IV – Conclusão. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se. Intime-se. São Luís, 10 de maio de 2007. Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA RELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 7.539/2007 – Comarca – São Luís – MA. Agravante: CAPOF – Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Estado do Maranhão. Advogados: Paulo Sérgio Campos Cavezzale (OAB/SP n.º 31.205), Jeane Brito Balby (OAB/MA n.º 6.409) e outros. Agravado: Fernando José Sá Vale Serra. Advogado: Frederico Augusto Silva Moreira (OAB/MA n.º 4.950). Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Vistos, etc. CAPOF – Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Estado do Maranhão, devidamente representada, interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação Ordinária (proc. n.º 15.517/2005), deferiu o pedido de tutela antecipada determinando o imediato cancelamento da inscrição do agravado no plano de benefícios administrados pela agravante, com o conseqüente resgate das cotas do fundo individual existentes em nome do recorrido, devidamente atualizadas até a data da intimação, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inicialmente, sustenta a agravante que a decisão de 1º grau é nula, porquanto fora proferida por um Juízo absolutamente incompetente, uma vez que, a matéria (previdência complementar) discutida na ação de origem gira em torno de interesses da União, ao lume do art. 109, inciso I, da D.O. PODER JUDICIÁRIO CF/88. Ressalta que referido o ente federal já formulou requerimento manifestando o interesse de integrar a lide na qualidade de assistente simples (fls.86/93). Contudo, até o momento o D. Juízo a quo não apreciou o pedido. No mérito, alega a agravante que decisão ora combatida não possui os requisitos ensejadores da tutela antecipada, eis que, não se arrima em prova inequívoca, verossimilhança da alegação, nem na possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que, acaso estivesse na iminência de quebra, os benefícios não estariam sendo pagos de forma regular e tempestiva, tampouco sofreriam aumentos sensíveis, inclusive, superiores aos índices de inflação, de onde a sua atuação está em conformidade com as normas emanadas tanto pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar, quanto pela Secretaria de Previdência Complementar e pelo Conselho Monetário Nacional. Desse modo, firmado em precedentes jurisprudências, pugna a agravante pela declaração de incompetência do Juízo a quo, com a nulidade de todos os atos decisórios proferidos após o requerimento da União Federal de ingresso no feito, enviando-se os autos à Justiça Federal. No mérito, pede a suspensão liminar da decisão recorrida, com a sua reforma definitiva ao espeque da pretensão recursal aduzida. A inicial veio acompanhada dos documentos exigidos no inciso I do art. 525 do CPC. É o relatório. Decido. Da liminar. Ao exame perfunctório da matéria debatida nos autos, verifico diante das provas colecionadas, a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar requerida, visto que, a excepcionalidade de lesão grave e de difícil reparação (CPC, art. 522), a traduzir o fumus boni iuris e o periculum in mora, encontra-se espelhada nos efeitos da decisão agravada. Para tanto, temos que a tese preliminar se revela devida, posto sua flagrante carga prejudicial para deflagração da respectiva ação perante o Juízo de base, na medida em que, “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.” Consoante o relatório acima, a própria União confirmou o seu interesse em atuar como assistente do agravante (fls. 86/93), fato esse que, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, já tornaria inarredável a competência da justiça federal. Entretanto, como se não bastasse o pedido de assistente formulado nos autos principais (por três vezes, em 16/09/2005, 23/11/2005 e 11/ 04/2006), que ainda não foi apreciado, teve-se também a formulação do incidente da exceção de incompetência (proc. n.º 17.258/2005) distribuído em 16/05/2005, igualmente não apreciado pelo Juízo de base. Com efeito, se há ou não interesse da União na demanda interposta pelo agravado, cabe, ou melhor, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”, conforme orienta o enunciado contido na Súmula 150 do STJ, não se admitindo que a decisão em volta de tal matéria (competência) seja reexaminada por juiz que integra a Justiça Comum Estadual, na hipótese de para serem lá encaminhados os autos do processo. Deveras, ao estudo do acervo probatório colecionado pela agravante, em particular, o documento de fls. 289/290, revela que o feito em análise não é desconhecido no âmbito desta Corte, é tanto que, no voto vista (fls. 291/305) conduzido pelo ilustre Des. MILSON DE SOUSA COUTINHO, nos autos do Mandado de Segurança n.º 16.148/2005, tevese a declaração de incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, sendo determinado a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal. E mais, diante caso idêntico ao presente (Conflito de Competência n.º 52.078/MA), o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Justiça Federal é competente para julgar processos em que a União, sucessora da extinta PREVIC, postula o seu ingresso na relação processual, em razão do manifesto interesse na matéria discutida. Assim, pronunciou-se o STJ que: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDI- D.O. PODER JUDICIÁRIO NÁRIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES FORMULADO POR AUTARQUIA FEDERAL EXTINTA. SUCESSORA A UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Sendo a União Federal, a princípio, sucessora da PREVIC, a decisão sobre a existência de interesse jurídico que justifique sua presença no feito é de competência da Justiça Federal. Súmula 150/STJ. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o pedido de assistência formulado por ente federal em processo em trâmite perante a Justiça Estadual deve ser decidido pela Justiça Federal. Precedentes. 3. Conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão - MA. (destacamos) In casu, portanto, nos parece nítido o interesse jurídico da União, de modo a justificar o seu ingresso no feito como assistente, visto a relevância do interesse público envolvido e, ainda, pelos efeitos do resultado da lide, que poderá afetar a executoriedade (aplicação) de Leis Federais (a exemplo, do Decreto n. 5.469/05 e a Lei n. 9.469/97) atinentes à espécie. Assim, diante das considerações acima, torna-se evidente o reconhecimento da plausibilidade do direito aduzido, aqui retratado na ilegalidade da competência provocada pelo agravado, de modo que deve prevalecer aquela contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. De outro modo, igualmente está presente o perigo da demora da medida pleiteada, haja vista a possibilidade de imediata constrição patrimonial do agravante, o qual, dentre outras conseqüências, poderá sofrer mais dissabores e transtornos provocados com a imposição de multa judicial no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por dia de descumprimento. Nesse ínterim, sendo o Juízo incompetente, eventual ato decisório lançado por este estará eivado de nulidade, ante a latente (absoluta) incompetência, tornando-se por isso, forçosa a desconstituição (nulidade) de seus atos. Todavia, cabe se ter em vista que, até o momento (segundo informação colhida no site do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão), o Juízo de 1ª instância, ainda não decidiu o incidente de exceção de incompetência n.º 17.258/2005, fato esse que, poderá até dar causa à prejudicialidade do recurso em tela, de maneira que, por hora, determino apenas a suspensão in totum da decisão aqui agravada. Portanto, a verossimilhança da pretensão recursal (reforma), aliada ao perigo de dano, autoriza a aplicabilidade da tutela preconizada nos artigos 527, III e 558, caput, do Código de Processo Civil, aptos a permitir in limine o deferimento da suspensão da decisão de base, de modo a evitar que a agravante CAPOF – Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Estado do Maranhão, venha sofrer decisões emanadas de um Juízo incompetente, bem como, a sustação da pena de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) reais, por dia de descumprimento. Notifique-se o Juízo Singular acerca desta decisão, enviando-lhe cópia, assim como para que, no prazo legal, preste as informações que entender necessária. Outrossim, intime-se o agravado sobre o teor deste decisum, para, querendo, apresentarem suas contra-razões no prazo prescrito na Lei. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de abril de 2007. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora Agravo de Instrumento Nº 012595/2004 – PEDREIRAS/MA. Agravante: Maria do Socorro Oliveira Silva. Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho. Agravado: Leonardo Nascimento Jácome. Advogados: Edivaldo Sousa dos Santos, Gerson Silva Nascimento e Francisco Raimundo Lima Diniz. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Maria do Socorro Oliveira Silva, devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de liminar, SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 7 visando a modificar decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Pedreiras que, nos autos da Ação de Despejo n.º 3282/ 06, movida por Leonardo Nascimento Jácome, ora agravado, deferiu o pedido de mandado de despejo provisório da agravante, com base no art. 58, V, da Lei n.º 8.245/91. Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao Des. Augusto Galba Falcão Maranhão (fl. 93/94), o qual, após reservar-se para apreciar o pedido de efeito suspensivo somente após as informações prestadas pelo magistrado a quo (fls. 109/110) e resposta do recorrido (fls. 98/105), não encontrando nos fundamentos expostos pela agravante os requisitos autorizadores, indeferiu o pleito de suspensão. Ato contínuo, a agravante, às fls. 119/126 pugnou pela reconsideração do despacho que negou o efeito suspensivo pretendido, o que foi novamente indeferido pelo Relator originário, fl. 131. Às fls. 134/135, parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial ante a ausência de interesse público a ser resguardado. O Relator originário, à fl. 137, pautado nas alterações engendradas pela Lei n.º 11.187/2005 e entendendo não se tratar a decisão recorrida como suscetível de causar à agravante lesão grave e de difícil reparação, tampouco de caso de inadmissão de apelação ou relativo aos efeitos em que é recebida – hipóteses passíveis de admissão da interposição do agravo por instrumento – converteu o presente recurso em agravo retido, determinando a baixa dos autos ao juízo originário, cuja apreciação ficará condicionada à expressa reiteração nas razões ou resposta da apelação (art. 523, § 1º do CPC). A agravante, às fls. 141/142, peticionou informando que o retorno dos autos ao juízo de base torna-se temerário uma vez que o processo principal (Ação de Despejo n.º 078/2003) já se encontra em grau de apelação desde 15.06.2004, conforme certidão anexa (fl. 142). O Des. Relator originário, à fl. 144, determinou que fosse certificado acerca da existência ou não da apelação cível referida no expediente da agravante, e, após certidão de fl. 147, da Coordenadoria de Protocolo informando da inexistência de qualquer apelação com as partes do presente recurso neste Tribunal de Justiça, o Relator originário determinou a intimação da agravante para se manifestar acerca de seu conteúdo, o que foi prontamente atendido às fls. 156/172, onde aquela explicita, inclusive através de documentos, que a apelação já foi interposta desde o dia 18.05.2004, e recebida pelo magistrado a quo (fl. 171), mas até a presente data ainda não foi remetida a esta Corte de Justiça (fls. 142 e 172). À fl. 173/175, tendo em vista a aposentadoria do Desembargador Relator Originário, Augusto Galba Falcão Maranhão, os autos foram a mim redistribuídos. É o relatório. Passo a decidir. Consoante se infere dos autos, a despeito do Des. Relator originário ter determinado a conversão do presente agravo em retido, seria temerário se não fosse engendrada a reconsideração de referido despacho. Isso porque, muito embora a certidão de fl. 147 da Coordenadoria de Protocolo desta Corte ateste que não há qualquer registro de entrada da apelação cível em que são partes as do presente recurso, o fato é que, conforme demonstrado pelos documentos anexados aos autos pela agravante às fls. 142 e 156/172, o recurso de apelo já foi interposto por esta última em 18.05.2004, e, inclusive, com os efeitos analisados pelo magistrado a quo, o qual determinou o encaminhamento a este Tribunal desde 06.10.2006, mas até a presente data, tal ainda não foi cumprido. Com base em tais fatos, temerário que a determinação de conversão do presente agravo em retido seja cumprida, pois a agravante não teria mais como reiterar a apreciação do agravo nas razões do apelo, uma vez que tal momento processual já foi praticado, ocorrendo aqui, o que os doutrinadores denominam de preclusão consumativa, a qual se constitui na perda da faculdade de praticar determinado ato processual em virtude de já ter passado a oportunidade para tanto, isto é, o ato já ter sido praticado e, portanto, não poder tornar a sê-lo. No dizer de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (“Manual do Processo de Conhecimento”, 3ª ed., atual. e ampl., 2004, pág. 666), in verbis: 8 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 Preclusão consumativa: finalmente, a extinção da faculdade processual pode nascer de sua causa mais natural, que á a efetiva prática do ato validamente. Praticado o ato, consumado está ele, não tendo mais o sujeito a faculdade de fazê-lo. Apresentada a petição inicial pelo autor, oferecida a contestação pelo réu, interposto o recurso pela parte (ainda que o prazo não estivesse esgotado), já está realizado o ato, motivo pelo qual não há mais como tornar a praticá-lo. Destarte, ante as razões expostas, e em prol dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, reconsidero o despacho de fl. 137 e determino que o presente recurso continue sob a forma de instrumento para que seja julgado por esta Corte de Justiça. Ressaltando que, tendo em vista já se encontrar devidamente instrumentado, com a resposta do agravado (fls. 98/105), informação do juiz monocrático (fl. 109/112) e parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 134/135), informo que, tão logo cumpridas as formalidades de intimação das partes do presente recurso acerca deste despacho, o presente agravo será incluído na próxima sessão da Terceira Câmara Cível para devido julgamento. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N O 031003/2005 — SÃO LUÍS Agravante: Petrobrás Distribuidora S/A Advogados: Alfredo Leopoldo Furtado Pearce e outros Agravado: Paulo Sérgio Farias dos Santos Advogado: Neuton Diniz Filho Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Decisão. PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, inconformada com a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização em face dela proposta por Paulo Sérgio Farias dos Santos, interpõe o presente Agravo de Instrumento, objetivando a conversão do rito em que tramita a ação em referência de sumário para ordinário. Afirma que, quando da audiência de conciliação, demonstrando a incompatibilidade entre o procedimento em que a ação foi proposta e a necessidade de dilação probatória para a melhor apuração dos fatos alegados pelo autor, requereu que o feito passasse a tramitar sob a égide do rito ordinário. Alega que o Juiz a quo, acreditando não acarretar qualquer prejuízo às partes o processamento sumário da causa, indeferiu o pedido formulado. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Vieram-me os autos conclusos em 23 de fevereiro de 2007. É o relatório. Tudo visto e joeirado. Decido. I – Da Admissibilidade. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pela agravante. O agravo foi instruído com as peças obrigatórias. Defiro o processamento do recurso. Passo à análise de fundo. II – Da Inexistência de Urgência. Conversão em Agravo Retido. A nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil traduz a excepcionalidade do Agravo de Instrumento que, após as recentes alterações processuais, só poderá ser utilizado nas hipóteses contempladas no artigo 522 do Álbum de Processo Civil, a saber: a decisão puder causar à parte lesão grave e de difícil reparação; tratar-se de situação de inadmissão da apelação ou nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Nesse diapasão, “o legislador ordinário impôs ao relator a converter o agravo de instrumento em agravo retido. Esta exigência não incidirá, contudo, dentre outras hipóteses, quando se tratar de provimento jurisdicional de urgência ou haja perigo de lesão de incerta reparabilidade”. Assim, constatando, de plano, não se tratar de nenhuma das duas últimas hipóteses previstas pelo legislador, indago: haveria, no presente caso, a urgência autorizadora do processamento do recurso de agravo em sua forma de instrumento? Parece-me que não. D.O. PODER JUDICIÁRIO A última reforma processual baniu a possibilidade de escolha do agravante se valer do agravo em sua forma retida ou de instrumento. A partir de então, ou o caso se enquadra nas hipóteses do artigo 522 do Código de Processo Civil, comportando, pois, análise imediata pelo juízo ad quem por intermédio de agravo de instrumento, ou, caso contrário, ficará o recurso retido nos autos da ação originária, vindo a ser apreciado pelo Tribunal tão-somente quando do julgamento de eventual apelação. É o entendimento de Ricardo Mendonça Nunes, in verbis: “Com a Lei 11.187/05, que alterou os artigos 522, 523 e 527 do Código de Processo Civil, as mazelas do sistema anterior foram corrigidas. A nova lei, publicada no dia 20 de outubro de 2005, para entrar em vigor em 90 dias da sua publicação, conferiu tratamento mais ágil ao recurso de agravo, na medida em que derrogou a faculdade de escolha das modalidades (instrumento e retido) pelo agravante. A partir de sua vigência, pela nova redação do caput do artigo 522 do CPC, das decisões interlocutórias caberá agravo na modalidade retida. Também será retido o agravo quando a decisão for proferida em audiência de instrução e julgamento. A redação anterior previa que das decisões interlocutórias caberia agravo na forma retida ou de instrumento”. Pois bem. Trata-se de agravo interposto por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A que, inconformada com decisão que determinou o processamento da ação originária segundo os ditames do rito sumário, almeja sua reformulação. A partir de simples leitura das razões recursais, constato que o perigo de grave lesão autorizador do agravo de instrumento não restou suficientemente caracterizado. Em verdade, a ação foi proposta nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. O artigo 275, inciso II, alínea “d”, do referido diploma legal, estabelece que “observar-se-á o procedimento sumário nas causas, qualquer que seja o valor, de ressarcimento por danos causados em acidente de trânsito em via terrestre”. Ao que parece, adequada foi a via escolhida pelo autor para o processamento do feito. O legislador ordinário, observando minuciosamente as peculiaridades da matéria, elegeu o procedimento sumário para o processamento das causas de ressarcimento por danos causados em acidente de trânsito. O momento legislativo ou pré-jurídico de construção da norma é de suma importância, motivo pelo qual deve ser observado. O Princípio da Inafastabilidade garante uma tutela adequada à realidade de direito material, ou seja, garante o procedimento, a espécie de cognição, a natureza do provimento e os meios executórios adequados às peculiaridades da situação de direito material. A previsão em lei do procedimento em que deve tramitar esta ou aquela causa é feita à luz da natureza da matéria a ser processada. Em um Estado Democrático de Direito, a vontade do legislador merece ser respeitada. Afirma a agravante, ao asseverar a inadequação do rito sumário para o processamento da ação, que o caso nela discutido requer larga produção de provas, tais como a realização de exame pericial e a oitiva de testemunhas, o que só seria possível sob a égide do procedimento ordinário. Afirma, ainda em suas razões recursais (fls. 02/08), que o rito sumário não comporta a denunciação da lide, ficando, pois, impossibilitada de trazer à demanda o motorista envolvido no acidente. Tais argumentos, ao menos nesta fase perfunctória de cognição, parecem-me insubsistentes. É o que passo a demonstrar. Ao pugnar por prova pericial, vislumbra a agravante a necessidade de se constatar as condições precárias do asfalto existente no local em que aconteceu o sinistro. Alega que “uma das pistas estava interditada e repleta de obstáculos (fls. 04)”. Ora, o magistrado a quo refutou o pedido de realização de perícia ao asseverar, aparentemente de forma acertada, diga-se de passagem, que “o acidente ocorreu no ano de 1997, quase oito anos atrás, o que torna o local completamente diferente do momento da ocorrência do fato (fls. 60)”. Como se vê, faz-se cabível concluir que irrazoável e destoante do bom senso seria, in casu, a produção de perícia. Ademais, da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial não houve recurso, já tendo se operado a preclusão temporal do direito de impugná-la. A audiência consiste em ato jurídico complexo, na qual diversos procedimentos judiciais são realizados e diferentes posturas D.O. PODER JUDICIÁRIO são adotadas pelo Juiz para que o feito tenha regular andamento. In casu, quando da audiência de conciliação, o magistrado a quo, negando pedidos formulados pela agravante, deixou de converter o rito em que tramitava a ação, bem como indeferiu a realização de perícia. Para impugnar a primeira decisão a parte se valeu do presente agravo. Para questionar a negativa da prova pericial, contudo, portou-se inerte. No que tange à prova testemunhal, por outra banda, alegou a agravante que as testemunhas que presenciaram o evento afirmaram que o infortúnio se deu em decorrência do ingresso na avenida da vítima de forma abrupta, projetando-se à frente do veículo de propriedade da Petrobrás (fls. 04). Pretende, com esta tese, caracterizar a culpa exclusiva da vítima. Ora, inexiste qualquer vedação para a produção de prova testemunhal no rito sumário. O legislador contemplou de forma expressa esta possibilidade ao estabelecer no artigo 276, do Código de Processo Civil, que “na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico”. Ainda vislumbrando o cabimento da oitiva de testemunhas no rito sumário, o artigo 278 do CPC estatui que “não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas...”. Como se vê, enveredou por caminhos tortuosos a agravante quando, ao argumento de que a oitiva de testemunhas se fazia imprescindível para o deslinde da causa, pugnou pelo processamento da ação pelo rito ordinário. Quanto à denunciação da lide ao motorista envolvido no acidente, entendo-a desnecessária, ou, ao menos, desaconselhável. Afirma a agravante que a decisão hostilizada, ao vedar a intervenção de terceiro na lide, violou os princípios da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal. Os efeitos decorrentes do processo, é certo, não podem repercutir nos direitos de terceiros. Somente as partes a quem tenha sido conferido oportunidade de se manifestar e se defender podem ser prejudicadas e/ ou beneficiadas com os rigores e/ou benévolos de qualquer que seja a decisão judicial. As conseqüências oriundas do processo operam-se, ao menos em regra, inter partes, enfim, são eminentemente endoprocessuais. Vislumbra a agravante, com respaldo no artigo 1.521, inciso III, do Código Civil, a solidariedade entre o patrão e seu empregado pelos danos por este causados no exercício de sua profissão. Sustenta, com isso, a obrigatoriedade da participação na instrução processual do motorista envolvido no acidente, pois que poderá ser responsabilizado. Entendo, contudo, que desnecessária é a convolação do rito em que tramita a ação meramente para que seja viabilizada a denunciação da lide. A agravante, acaso condenada, poderá exercer o direito que titulariza em face de seu empregado em futura ação regressiva, não lhe sendo, com isso, acarretado qualquer prejuízo. A responsabilização do motorista não resultará do processo a quo. Nova ação (de regresso) se prestará a tal desiderato. Não visualizo, ao menos nesta fase recursal, qualquer violação ao direito de defesa do terceiro outrora denunciado à lide. Além disso, a ação foi proposta pelo rito sumário. O magistrado a quo, ao receber a petição inicial, exerceu juízo de oportunidade e conveniência do procedimento em que tramitaria a ação, considerando desnecessária a convolação para o rito ordinário. Ora, a agravante portou-se inerte. Tão-somente quando da audiência de conciliação, pugnou pela conversão do procedimento. Ao ver seu pedido negado, só então interpôs o presente agravo. Ao que parece, tal qual da interlocutória que indeferiu a realização de prova pericial, está precluso o direito de recorrer da decisão que deixou de converter o rito em que tramita o processo originário. De mais a mais, não existe urgência hábil a caracterizar a necessidade do processamento do presente agravo em sua forma instrumental. O processo originário deverá seguir seu trâmite normal. A apreciação da matéria suscitada neste agravo tão-somente quando da apelação não implicará em qualquer prejuízo às partes, vez que, naquele momento, caso este Tribunal entenda que o feito deveria ter sido processado pelo rito ordinário, os procedimentos realizados podem ser anulados, voltando o processo ao status quo ante. III - Conclusão. Ante o exposto, com fulcro no artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, converto este recurso em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para os fins do artigo 523 do CPC. SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 9 Os autos deverão ser apensados à ação originária. A intimação da agravante, na pessoa de um de seus advogados, deverá ser realizada na instância originária, por oficial de justiça, conforme inteligência do art. 527, inciso V, do CPC. Cumpra-se. São Luís, 27 de abril de 2007. Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N O 2.410/2007 AO ACÓRDÃO NO 63.926/2006, PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N O 6.478/ 2003/SÃO LUÍS Embargante: Banco BEM S/A Advogados: Dirceu Riker Franco, Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues, Édson Lima Frazão, Elessandra Pereira, José Luiz da Costa Paiva, Bruno Andrei Sarges da Silva e Maria Luiza Sarmento da Silva Embargado: José Ribamar Silva Advogados: José Carlos Tavares Durans, Inaldo Alves Pinto e outros Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Cuidam estes autos de embargos de declaração opostos pelo Banco BEM S/A em face do acórdão da 2 a Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, proferido no julgamento da Apelação Cível n o 6.478/ 03—São Luís, por meio da qual o ora embargante impugnou a sentença de lavra do Juiz de Direito da 3 a Vara Cível, que julgou improcedentes os embargos à execução provisória desencadeada por José Ribamar Silva. Após compulsar os autos, observei que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n o 433.000/MA, anulou os acórdãos que haviam apreciado dois embargos de declaração opostos pelo Banco BEM contra outro acórdão, o que, dando provimento à Apelação Cível n o 11.680/00—São Luís, condenou o banco a indenizar José Ribamar Silva por danos morais e materiais. Em decorrência dessa anulação, é possível que a decisão condenatória venha a ser modificada, por causa dos efeitos infringentes que eventual acolhimento daqueles embargos pode determinar, o que tornaria sem efeito a execução provisória promovida pelo agora embargado. Não se mostra razoável, nessas condições, dar seqüência a este processo, que configura desdobramento da execução provisória, quando o processo de conhecimento ainda corre o risco de resultar em pronunciamento desfavorável, no todo ou em parte, ao exeqüente. Dessume-se do Regimento Interno que ao Relator, como preparador do feito, cabe determinar as diligências necessárias ao julgamento dos recursos (ut art. 258). Determino, pois, à Coordenação Judiciária Cível que informe, por certidão, em que situação processual se encontram os Embargos de Declaração n os 18.270/01 e 22.527/01, os quais deverão ser novamente julgados pela 2 a Câmara Cível, vez que, como já dito, os julgamentos anteriores, ocorridos em 9 de outubro de 2001 e 11 de dezembro de 2001, foram anulados pelo STJ, para que outros fossem realizados. Deverá ser informado, inclusive, para qual membro da Câmara foram os autos redistribuídos, vez que o Relator originário, o Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, não mais integra esse órgão fracionário. Quanto aos reiterados pedidos (fls. 103 a 105 e alhures) de transferência, para o Banco do Brasil, e subseqüente liberação, em favor dos advogados do exeqüente, dos valores que se acham ainda depositados no Bradesco, o qual é sócio majoritário do Banco BEM S/A, não se mostram pertinentes. Isso porque não vislumbro motivo plausível para que o executado deixe de permanecer como depositário desses valores, além do que notas promissórias (fls. 110 a 112) não se erigem em caução idônea apta a autorizar o levantamento de dinheiro. De mais a mais, a própria condena- 10 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 ção encontra-se sob risco de ser revertida, o que redundaria em prejuízo de difícil reparação ao executado, que já se viu desapossado de alta soma. O princípio da segurança jurídica merece ser homenageado. Assim, indefiro os pleitos do exeqüente e de seus advogados. P. Int. São Luís, 8 de maio de 2007. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 012149/2006 – BALSAS/MA (à decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 004850/2006). Embargante: Amadeu Spinardi. Advogado: Aldo de Matos Sabino Júnior. Embargado: Eduardo Cachielo. Advogado: Gustavo Barbosa Coelho. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Amadeu Spinardi, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de obscuridade e contradição no despacho de fl. 96, onde o Relator originário do presente recurso, Des. Augusto Galba Falcão Maranhão, pautado nas alterações engendradas pela Lei n.º 11.187/2005 e entendendo não se tratar a decisão recorrida como suscetível de causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, tampouco de caso de inadmissão de apelação ou relativo aos efeitos em que é recebida – hipóteses passíveis de admissão da interposição do agravo por instrumento – converteu o presente recurso em agravo retido, determinando a baixa dos autos ao juízo originário, cuja apreciação ficará condicionada à expressa reiteração nas razões ou resposta da apelação (art. 523, § 1º do CPC). Alega o embargante, em suma, que a decisão embargada foi realizada de forma geral e abstrata ao determinar que o recurso de agravo seja retido nos autos, pois não analisou com acuidade o caso em apreço, deixando de observar os pressupostos de irreversibilidade da decisão e perigo de dano irreparável pela embargante. Com base em tais argumentos, requer o provimento dos presentes embargos para eliminar as omissões e contradições apontadas e, consequentemente, que seja aplicado o efeito modificativo dos embargos, para fins de alterar a decisão impugnada, julgando o presente recurso como agravo de instrumento por esta Egrégia Corte. À fl. 109, o Des. Relator originário, Augusto Galba Falcão Maranhão, determinou a intimação do embargado para se manifestar acerca da petição de embargos. E, à fl. 112, certidão da Secretaria da Terceira Câmara Cível informando que a despeito de devidamente intimado, o embargado não se manifestou nos autos. Às fls. 114/116, tendo em vista a aposentadoria do Desembargador Relator Originário, Augusto Galba Falcão Maranhão, os autos foram a mim redistribuídos. É o breve relatório. Passo a decidir. De antemão afirmo que não assiste razão ao embargante, tal qual adiante restará demonstrado. Isso porque, dos autos, verifico que o presente recurso foi interposto em 1º.03.2005 (fl. 02), e desde o dia 15.07.2005 estava concluso para julgamento ao Relator originário, Des. Augusto Galba Falcão Maranhão (fl. 88), sendo que somente em 30.05.2006, ou seja, quase 01 (um) ano após, é que este último manifestou-se nos autos, proferindo despacho onde determinou a conversão deste recurso em agravo retido. De uma análise da petição inicial, tenho que às fls. 27/28 o agravante foi expresso em pautar o requisito do periculum in mora na afirmação de que a não suspensão da decisão agravada poderá ocasionar prejuízos irreversíveis, pois os bens arrestados o foram durante a colheita da safra de soja do ano de 2005 e, a sua não restituição impossibilitá-lo-á de promover a colheita por seus próprios meios, na iminência de toda a lavoura perecer. Pois bem. O que evidencio é que o ato que o agravante queria evitar que fosse praticado pautava-se na restituição dos bens arrestados como forma de evitar que toda a safra de soja do ano de 2005 perecesse, tanto que interpôs o agravo de instrumento em 1º.03.2005 (fl. 02), ou D.O. PODER JUDICIÁRIO seja, no início da safra. Ocorre que o Des. Relator originário, Augusto Galba Falcão Maranhão, somente apreciou o pleito suspensivo ativo 02 (dois) meses após a interposição do recurso (fl. 77), e ainda por cima indeferiu-o por entender ausentes os requisitos necessários à concessão (fumus boni iuris e periculum in mora). E desde então, 23.05.2005, ou seja, há quase 02 (dois) anos (tendo a presente data como referência), não houve qualquer alteração nesse decisum. Em conseqüência, constato, portanto, que a decisão recorrida, ainda que o fosse quando da interposição do recurso, não mais é suscetível de causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, ex vi do art. 522 do CPC, cuja hipótese seria passível da manutenção do presente recurso como agravo de instrumento, questão esta que será melhor analisada se o pleito para apreciação do agravo for reiterado nas razões ou contrarazões, caso seja interposta a apelação. Destarte, entendo que no caso vertente, analisando o decisum embargado, observo que se encontra em consonância com os dispositivos insertos no art. 93, IX da CF/88 e 165 do CPC, uma vez que o Des. Relator originário indicou as razões pela qual convertia o presente agravo em retido. E, a despeito de ter utilizado fundamentação concisa, esta não se confunde com a ausência de fundamentação, aí sim, autorizadora da nulidade da decisão. Sendo assim, não existindo o vício alegado, os embargos não merecem provimento, devendo a parte inconformada, no caso o ora embargante, buscar, conforme a situação que se apresente e sendo de seu interesse, o meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada. De outro modo, em virtude dos restritos limites impostos pelo art. 535 da Legislação Processual Civil, os aclaratórios interpostos com o escopo único de rediscutir controvérsia já enfrentada e decidida, ante a alegação errônea e falaciosa de existência de obscuridade, omissão ou contradição, têm sido rejeitados reiteradamente pelos tribunais, visto que completamente dissociados do objetivo deste remédio jurídico. Nesse sentido, tem sido o posicionamento jurisprudencial, como enunciam julgados a seguir transladados: São incabíveis embargos de declaração utilizados com ‘a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelo julgador. (RTJ 164/793, in Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor. Theotônio Negrão. 30ª ed. pág. 559) EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante. (STJ – ED no AgRg no REsp 10.270 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Pedro Acioli – DJU 23.09.1991) AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – I – Os embargos de declaração são apelos de integração. Não se constituem em recurso idôneo para que se reveja a causa no interesse do recorrente. II – Inexistindo qualquer dos vícios do art. 535 do CPC, nem erro de julgamento que justifique se dê efeito modificativo ao julgado, rejeitam-se os embargos. (STJ – EDAGA – 148.778 – GO – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 04.05.1998, p. 00162) Ante tudo quanto se expôs, ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 24.145/2006 REQUERENTES: MARIA ELIANA MOREIRA ARAÚJO E OUTROS Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Comarca: Pedreiras DECISÃO Trata-se de contra-razões interposta por MARIA ELIANA MOREIRA ARAÚJO E OUTROS, contra despacho proferido por esta Presidência, que deferiu a Suspensão de Execução de Sentença n.º 24.145/ D.O. PODER JUDICIÁRIO 2006, determinando de acordo com o artigo 4º da Lei n.º 8.034/92, o imediato cumprimento da referida suspensão concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 311/2005, em curso na Primeira Vara da Comarca de Pedreiras, que havia ordenado o bloqueio de R$ 6.526,16 (seis mil, quinhentos e vinte seis reais e dezesseis centavos) do FPM para garantia do pagamento das remunerações devidas aos impetrantes, ora requerentes. De início, alega que o município requerido se fez valer do recurso de suspensão de execução de sentença e do agravo de instrumento, que apresentam a mesma natureza jurídica. Aduz que nos presentes autos, houve perda do objeto, em função de que no momento da suspensão da execução da sentença, já tinha sido euxarido todos os seus efeitos, cabendo a extinção do feito, na forma da lei. Ressalta que a liminar parcialmente concedida pelo MM. Juiz de base, foi de acordo com o alegado e provado pelas partes, não podendo o requerido procrastinar o seu desfecho, e retardar a entrega da prestação jurisdicional a quem realmente tenha direito, contrariando o artigo 14, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Alega que mesmo após sentença favorável aos ora requerentes em seus direitos líquidos e certos, os mesmos não foram beneficiados, em razão de perseguição política do gestor da municipalidade. Aduz também que com as modificações do Código de Processo Civil, com a Lei n.º 11.323/05, torna-se possível o cumprimento provisório da sentença combinado com os termos do artigo 12, parágrafo único e seguintes da Lei n.º 1.533/51 e artigo 1º da Lei n.º 5.021/66, em razão de decisão de mérito. Afirmam ainda que caso permaneça a execução da sentença proferida pelo MM. Juiz singular, não ocasionará ameaça de grave lesão à ordem, a segurança e economia pública, muito menos prejuízo a população de Trizidela do Vale, mas sim, prejuízos irreparáveis aos mesmos, com a espera da decisão final do processo mandamental. Por fim, requerem a reconsideração do despacho proferido por esta Presidência, para revogar a suspensão e determinar o bloqueio dos valores desbloqueados na conta do município de acordo com o concedido no Mandado de Segurança n.º 311/2005. É o relatório. Ad pricipium, devo esclarecer que se mostra inviável nesta via estreita revisitar a apreciação jurídica da controvérsia suscitada na manifestação dos ora requerentes. Ademais, entendemos que o instituto da suspensão da execução da sentença, proferida nos presentes autos, foi concedida em razão do legitimado passivo, ser a Fazenda Pública, tendo portanto, o julgador de observar as restrições impostas pelo artigo 4º da Lei n.º 4.348/64, que dispõe que a extrema medida só terá espaço quando demonstrada, cabalmente, lesão a um dos valores tutelados, a saber: ordem, saúde, segurança e economia pública, o que, de logo verifico na hipótese ora sub judice. O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida nos autos da Suspensão de Segurança n.º 1362/04, delineou o alcance do instituto art. 4º da Lei n.º 4348/1964, da seguinte forma: ” suspensão deve ser deferida quando saltar aos olhos a possibilidade real de que a decisão questionada cause conseqüências graves e desastrosas a pelo menos um dos valores tutelados pela norma de regência, a saber: ordem, saúde, segurança e economia públicas”. Pois bem, a existência da situação de grave risco ao interesse público autorizadora da medida extraordinária, há de estar concretamente demonstrada. A decisão prolatada no mandado de segurança em questão, poderia causar lesão ao real interesse público tutelado pelo legislador, razão por que foi suspensa tal decisão. Esta Presidência em sua decisão, buscou a Lei n.º 9.494/97, que alude expressamente a aplicação do § 4º do art. 1º da Lei n.º 5.021/66, inpondo o deferimento de tal medida sempre que tivermos, como efeito de sua concessão, posterior pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, segundo podemos depreender do próprio texto normativo, in litteris: Art. 1º: omisssis. § 4º: “Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.” SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 11 Analisando os argumentos trazidos pelos ora requerentes, verifica-se que a decisão singular, concessiva do mandado de segurança, incidirá consequentemente no pagamento de valores, implicando assim, na concessão de vantagens, sendo cabível tal possibilidade, somente após o trânsito em julgado da ação mandamental. Desta forma, oportuno ressaltar que tais decisões, por serem medidas de índole excepcional, precisam ater-se, tão-somente à verificação da existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, objetivando resguardar seus interesses. Em razão disso, é que se fez necessário por parte desta Presidência que a análise do presente feito fosse realizado em estreita consonância com o que dispõe a Lei 4.348/64, momento em que deferiu o pleito do município, determinando a referida suspensão. Assim sendo, de logo verifico não demonstrada a ocorrência de nenhuma circunstância com a faculdade de autorizar o deferimento do presente pedido formulado pelos requerentes, uma vez que as razões trazidas pelos mesmos associam-se, exclusivamente, ao mérito da decisão guerreada, restando, portanto, impossibilitadas de serem apreciadas em sede de pedido de reconsideração de suspensão. Assim sendo, vale ressaltar que a via eleita pelos requerentes não se presta para o fim pretendido, uma vez que apresenta-se como substitutivo recursal para modificar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se admite, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça anotada nas Suspensões de Segurança n.º 605/BA, n.º 626/PB, n.º 643/AC, n.º 773/PB, n.º 815/DF, n.º 821/RJ, n.º 905/RN, n.º 909/AM, n.º 917/PE, n.º 924/RJ, n.º 945/MG, n.º 949/PA, n.º 955/PI, n.º 957/MS, n.º 959/RJ, n.º 960/AC e n.º 970/RN e na Pet n.º 1.622/PR, dentre outras. Ademais, ainda que se possa vislumbrar a hipótese de que a decisão a quo não tivesse o condão de lesar à ordem pública da municipalidade, há que se ponderar como mais relevante o fato de que não ocorreu ainda o instituto da coisa julgada, cabendo aos requerentes rediscutirem o mérito da questão em meio processual adequado, e não em sede de contra-razões com pedido de reconsideração de decisão em sede de suspensão de execução de sentença, visto que esta Presidência, no decisum de fls., limitou-se à análise estreita no sentido de verificar a ocorrência de grave lesão a qualquer um dos bens jurídicos tutelados pela Lei n.º 8.437/92. Isto posto, não se mostrando relevante qualquer um dos fundamentos que sustentam o pedido de reconsideração da suspensão da execução de sentença, hei por bem indeferi-la. Comunique-se ao MM. Juiz do feito acerca desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de maio de 2007 Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 24.146/2006 REQUERENTES: FRANCISCO JOUBERTH SILVA NASCIMENTO E OUTROS Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Comarca: Pedreiras DECISÃO Trata-se de contra-razões interposta por FRANCISCO JOUBERTH SILVA NASCIMENTO E OUTROS, contra despacho proferido por esta Presidência, que deferiu a Suspensão de Execução de Sentença n.º 24.146/2006, determinando de acordo com o artigo 4º da Lei n.º 8.034/92, o imediato cumprimento da referida suspensão concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 195/2005, em curso na Primeira Vara da Comarca de Pedreiras, que havia ordenado o bloqueio de R$ 40.788,50 (quarenta mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinqüenta centavos) do FPM para garantia do pagamento das remunerações devidas aos impetrantes, ora requerentes. De início, alega que o município requerido se fez valer do recurso de suspensão de execução de sentença e do agravo de instrumento, que apresentam a mesma natureza jurídica. 12 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 Aduz que nos presentes autos, houve perda do objeto, em função de que no momento da suspensão da execução da sentença, já tinha sido euxarido todos os seus efeitos, cabendo a extinção do feito, na forma da lei. Ressalta que a liminar parcialmente concedida pelo MM. Juiz de base, foi de acordo com o alegado e provado pelas partes, não podendo o requerido procrastinar o seu desfecho, e retardar a entrega da prestação jurisdicional a quem realmente tenha direito, contrariando o artigo 14, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Alega que mesmo após sentença favorável aos ora requerentes em seus direitos líquidos e certos, os mesmos não foram beneficiados, em razão de perseguição política do gestor da municipalidade. Aduz também que com as modificações do Código de Processo Civil, com a Lei n.º 11.323/05, torna-se possível o cumprimento provisório da sentença combinado com os termos do artigo 12, parágrafo único e seguintes da Lei n.º 1.533/51 e artigo 1º da Lei n.º 5.021/66, em razão de decisão de mérito. Afirmam ainda que caso permaneça a execução da sentença proferida pelo MM. Juiz singular, não ocasionará ameaça de grave lesão à ordem, a segurança e economia pública, muito menos prejuízo a população de Trizidela do Vale, mas sim, prejuízos irreparáveis aos mesmos, com a espera da decisão final do processo mandamental. Por fim, requerem a reconsideração do despacho proferido por esta Presidência, para revogar a suspensão e determinar o bloqueio dos valores desbloqueados na conta do município de acordo com o concedido no Mandado de Segurança n.º 195/2005. É o relatório. Ad pricipium, devo esclarecer que se mostra inviável nesta via estreita revisitar a apreciação jurídica da controvérsia suscitada na manifestação dos ora requerentes. Ademais, entendemos que o instituto da suspensão da execução da sentença, proferida nos presentes autos, foi concedida em razão do legitimado passivo, ser a Fazenda Pública, tendo portanto, o julgador de observar as restrições impostas pelo artigo 4º da Lei n.º 4.348/64, que dispõe que a extrema medida só terá espaço quando demonstrada, cabalmente, lesão a um dos valores tutelados, a saber: ordem, saúde, segurança e economia pública, o que, de logo verifico na hipótese ora sub judice. O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida nos autos da Suspensão de Segurança n.º 1362/04, delineou o alcance do instituto art. 4º da Lei n.º 4348/1964, da seguinte forma: ” suspensão deve ser deferida quando saltar aos olhos a possibilidade real de que a decisão questionada cause conseqüências graves e desastrosas a pelo menos um dos valores tutelados pela norma de regência, a saber: ordem, saúde, segurança e economia públicas”. Pois bem, a existência da situação de grave risco ao interesse público autorizadora da medida extraordinária, há de estar concretamente demonstrada. A decisão prolatada no mandado de segurança em questão, poderia causar lesão ao real interesse público tutelado pelo legislador, razão por que foi suspensa tal decisão. Esta Presidência em sua decisão, buscou a Lei n.º 9.494/97, que alude expressamente a aplicação do § 4º do art. 1º da Lei n.º 5.021/66, inpondo o deferimento de tal medida sempre que tivermos, como efeito de sua concessão, posterior pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, segundo podemos depreender do próprio texto normativo, in litteris: Art. 1º: omisssis. § 4º: “Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.” Analisando os argumentos trazidos pelos ora requerentes, verifica-se que a decisão singular, concessiva do mandado de segurança, incidirá consequentemente no pagamento de valores, implicando assim, na concessão de vantagens, sendo cabível tal possibilidade, somente após o trânsito em julgado da ação mandamental. Desta forma, oportuno ressaltar que tais decisões, por serem medidas de índole excepcional, precisam ater-se, tão-somente à verificação da existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, objetivando resguardar seus interesses. Em razão disso, é que se D.O. PODER JUDICIÁRIO fez necessário por parte desta Presidência que a análise do presente feito fosse realizado em estreita consonância com o que dispõe a Lei 4.348/64, momento em que deferiu o pleito do município, determinando a referida suspensão. Assim sendo, de logo verifico não demonstrada a ocorrência de nenhuma circunstância com a faculdade de autorizar o deferimento do presente pedido formulado pelos requerentes, uma vez que as razões trazidas pelos mesmos associam-se, exclusivamente, ao mérito da decisão guerreada, restando, portanto, impossibilitadas de serem apreciadas em sede de pedido de reconsideração de suspensão. Assim sendo, vale ressaltar que a via eleita pelos requerentes não se presta para o fim pretendido, uma vez que apresenta-se como substitutivo recursal para modificar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se admite, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça anotada nas Suspensões de Segurança n.º 605/BA, n.º 626/PB, n.º 643/AC, n.º 773/PB, n.º 815/DF, n.º 821/RJ, n.º 905/RN, n.º 909/AM, n.º 917/PE, n.º 924/RJ, n.º 945/MG, n.º 949/PA, n.º 955/PI, n.º 957/MS, n.º 959/RJ, n.º 960/AC e n.º 970/RN e na Pet n.º 1.622/PR, dentre outras. Ademais, ainda que se possa vislumbrar a hipótese de que a decisão a quo não tivesse o condão de lesar à ordem pública da municipalidade, há que se ponderar como mais relevante o fato de que não ocorreu ainda o instituto da coisa julgada, cabendo aos requerentes rediscutirem o mérito da questão em meio processual adequado, e não em sede de contra-razões com pedido de reconsideração de decisão em sede de suspensão de execução de sentença, visto que esta Presidência, no decisum de fls., limitou-se à análise estreita no sentido de verificar a ocorrência de grave lesão a qualquer um dos bens jurídicos tutelados pela Lei n.º 8.437/92. Isto posto, não se mostrando relevante qualquer um dos fundamentos que sustentam o pedido de reconsideração da suspensão da execução de sentença, hei por bem indeferi-la. Comunique-se ao MM. Juiz do feito acerca desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de maio de 2007 Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 24.147/2006 REQUERENTES: JOSILENE DA SILVA LISBOA E OUTROS Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Comarca: Pedreiras DECISÃO Trata-se de contra-razões interposta por JOSILENE DA SILVA LISBOA E OUTROS, contra despacho proferido por esta Presidência, que deferiu a Suspensão de Execução de Sentença n.º 24.147/2006, determinando de acordo com o artigo 4º da Lei n.º 8.034/92, o imediato cumprimento da referida suspensão concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 193/2005, em curso na Primeira Vara da Comarca de Pedreiras, que havia ordenado o bloqueio de R$ 11.511,22 (onze mil, quinhentos e onze reais e vinte e dois centavos) do FPM para garantia do pagamento das remunerações devidas aos impetrantes, ora requerentes. De início, alega que o município requerido se fez valer do recurso de suspensão de execução de sentença e do agravo de instrumento, que apresentam a mesma natureza jurídica. Aduz que nos presentes autos, houve perda do objeto, em função de que no momento da suspensão da execução da sentença, já tinha sido euxarido todos os seus efeitos, cabendo a extinção do feito, na forma da lei. Ressalta que a liminar parcialmente concedida pelo MM. Juiz de base, foi de acordo com o alegado e provado pelas partes, não podendo o requerido procrastinar o seu desfecho, e retardar a entrega da prestação jurisdicional a quem realmente tenha direito, contrariando o artigo 14, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Alega que mesmo após sentença favorável aos ora requerentes em seus direitos líquidos e certos, os mesmos não foram beneficiados, em razão de perseguição política do gestor da municipalidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO Aduz também que com as modificações do Código de Processo Civil, com a Lei n.º 11.323/05, torna-se possível o cumprimento provisório da sentença combinado com os termos do artigo 12, parágrafo único e seguintes da Lei n.º 1.533/51 e artigo 1º da Lei n.º 5.021/66, em razão de decisão de mérito. Afirmam ainda que caso permaneça a execução da sentença proferida pelo MM. Juiz singular, não ocasionará ameaça de grave lesão à ordem, a segurança e economia pública, muito menos prejuízo a população de Trizidela do Vale, mas sim, prejuízos irreparáveis aos mesmos, com a espera da decisão final do processo mandamental. Por fim, requerem a reconsideração do despacho proferido por esta Presidência, para revogar a suspensão e determinar o desbloqueio dos valores bloqueados na conta do município concedido no Mandado de Segurança n.º 193/2005. É o relatório. Ad pricipium, devo esclarecer que se mostra inviável nesta via estreita revisitar a apreciação jurídica da controvérsia suscitada na manifestação dos ora requerentes. Ademais, entendemos que o instituto da suspensão da execução da sentença, proferida nos presentes autos, foi concedida em razão do legitimado passivo, ser a Fazenda Pública, tendo portanto, o julgador de observar as restrições impostas pelo artigo 4º da Lei n.º 4.348/64, que dispõe que a extrema medida só terá espaço quando demonstrada, cabalmente, lesão a um dos valores tutelados, a saber: ordem, saúde, segurança e economia pública, o que, de logo verifico na hipótese ora sub judice. O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida nos autos da Suspensão de Segurança n.º 1362/04, delineou o alcance do instituto art. 4º da Lei n.º 4348/1964, da seguinte forma: ” suspensão deve ser deferida quando saltar aos olhos a possibilidade real de que a decisão questionada cause conseqüências graves e desastrosas a pelo menos um dos valores tutelados pela norma de regência, a saber: ordem, saúde, segurança e economia públicas”. Pois bem, a existência da situação de grave risco ao interesse público autorizadora da medida extraordinária, há de estar concretamente demonstrada. A decisão prolatada no mandado de segurança em questão, poderia causar lesão ao real interesse público tutelado pelo legislador, razão por que foi suspensa tal decisão. Esta Presidência em sua decisão, buscou a Lei n.º 9.494/97, que alude expressamente a aplicação do § 4º do art. 1º da Lei n.º 5.021/66, inpondo o deferimento de tal medida sempre que tivermos, como efeito de sua concessão, posterior pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, segundo podemos depreender do próprio texto normativo, in litteris: Art. 1º: omisssis. § 4º: “Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.” Analisando os argumentos trazidos pelos ora requerentes, verifica-se que a decisão singular, concessiva do mandado de segurança, incidirá consequentemente no pagamento de valores, implicando assim, na concessão de vantagens, sendo cabível tal possibilidade, somente após o trânsito em julgado da ação mandamental. Desta forma, oportuno ressaltar que tais decisões, por serem medidas de índole excepcional, precisam ater-se, tão-somente à verificação da existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, objetivando resguardar seus interesses. Em razão disso, é que se fez necessário por parte desta Presidência que a análise do presente feito fosse realizado em estreita consonância com o que dispõe a Lei 4.348/64, momento em que deferiu o pleito do município, determinando a referida suspensão. Assim sendo, de logo verifico não demonstrada a ocorrência de nenhuma circunstância com a faculdade de autorizar o deferimento do presente pedido formulado pelos requerentes, uma vez que as razões trazidas pelos mesmos associam-se, exclusivamente, ao mérito da decisão guerreada, restando, portanto, impossibilitadas de serem apreciadas em sede de pedido de reconsideração de suspensão. Assim sendo, vale ressaltar que a via eleita pelos requerentes não se presta para o fim pretendido, uma vez que apresenta-se como substitutivo SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 13 recursal para modificar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se admite, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça anotada nas Suspensões de Segurança n.º 605/BA, n.º 626/PB, n.º 643/AC, n.º 773/PB, n.º 815/DF, n.º 821/RJ, n.º 905/RN, n.º 909/AM, n.º 917/PE, n.º 924/RJ, n.º 945/MG, n.º 949/PA, n.º 955/PI, n.º 957/MS, n.º 959/RJ, n.º 960/AC e n.º 970/RN e na Pet n.º 1.622/PR, dentre outras. Ademais, ainda que se possa vislumbrar a hipótese de que a decisão a quo não tivesse o condão de lesar à ordem pública da municipalidade, há que se ponderar como mais relevante o fato de que não ocorreu ainda o instituto da coisa julgada, cabendo aos requerentes rediscutirem o mérito da questão em meio processual adequado, e não em sede de contra-razões com pedido de reconsideração de decisão em sede de suspensão de execução de sentença, visto que esta Presidência, no decisum de fls., limitou-se à análise estreita no sentido de verificar a ocorrência de grave lesão a qualquer um dos bens jurídicos tutelados pela Lei n.º 8.437/92. Isto posto, não se mostrando relevante qualquer um dos fundamentos que sustentam o pedido de reconsideração da suspensão da execução de sentença, hei por bem indeferi-la. Comunique-se ao MM. Juiz do feito acerca desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de maio de 2007 Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 24.148/2006 REQUERENTE: FRANCISCO DE PAULA SILVA SOUSA E OUTROS Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Comarca: Pedreiras DECISÃO Trata-se de contra-razões interposta por FRANCISCO DE PAULA SILVA SOUSA E OUTROS, contra despacho proferido por esta Presidência, que deferiu a Suspensão de Execução de Sentença n.º 24.148/2006, determinando de acordo com o artigo 4º da Lei n.º 8.034/92, o imediato cumprimento da referida suspensão concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 194/2005, em curso na Primeira Vara da Comarca de Pedreiras, que havia ordenado o bloqueio de R$ 34.262,34 (trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) do FPM para garantia do pagamento das remunerações devidas aos impetrantes, ora requerentes. De início, alega que o município requerido se fez valer do recurso de suspensão de execução de sentença e do agravo de instrumento, que apresentam a mesma natureza jurídica. Aduz que nos presentes autos, houve perda do objeto, em função de que no momento da suspensão da execução da sentença, já tinha sido euxarido todos os seus efeitos, cabendo a extinção do feito, na forma da lei. Ressalta que a liminar parcialmente concedida pelo MM. Juiz de base, foi de acordo com o alegado e provado pelas partes, não podendo o requerido procrastinar o seu desfecho, e retardar a entrega da prestação jurisdicional a quem realmente tenha direito, contrariando o artigo 14, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Alega que mesmo após sentença favorável aos ora requerentes em seus direitos líquidos e certos, os mesmos não foram beneficiados, em razão de perseguição política do gestor da municipalidade. Aduz também que com as modificações do Código de Processo Civil, com a Lei n.º 11.323/05, torna-se possível o cumprimento provisório da sentença combinado com os termos do artigo 12, parágrafo único e seguintes da Lei n.º 1.533/51 e artigo 1º da Lei n.º 5.021/66, em razão de decisão de mérito. Afirmam ainda que caso permaneça a execução da sentença proferida pelo MM. Juiz singular, não ocasionará ameaça de grave lesão à ordem, a segurança e economia pública, muito menos prejuízo a população de Trizidela do Vale, mas sim, prejuízos irreparáveis aos mesmos, com a espera da decisão final do processo mandamental. 14 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 Por fim, requerem a reconsideração do despacho proferido por esta Presidência, para revogar a suspensão e determinar o desbloqueio dos valores bloqueados na conta do município concedido no Mandado de Segurança n.º 194/2005. É o relatório. Ad pricipium, devo esclarecer que se mostra inviável nesta via estreita revisitar a apreciação jurídica da controvérsia suscitada na manifestação dos ora requerentes. Ademais, entendemos que o instituto da suspensão da execução da sentença, proferida nos presentes autos, foi concedida em razão do legitimado passivo, ser a Fazenda Pública, tendo portanto, o julgador de observar as restrições impostas pelo artigo 4º da Lei n.º 4.348/64, que dispõe que a extrema medida só terá espaço quando demonstrada, cabalmente, lesão a um dos valores tutelados, a saber: ordem, saúde, segurança e economia pública, o que, de logo verifico na hipótese ora sub judice. O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida nos autos da Suspensão de Segurança n.º 1362/04, delineou o alcance do instituto art. 4º da Lei n.º 4348/1964, da seguinte forma: ” suspensão deve ser deferida quando saltar aos olhos a possibilidade real de que a decisão questionada cause conseqüências graves e desastrosas a pelo menos um dos valores tutelados pela norma de regência, a saber: ordem, saúde, segurança e economia públicas”. Pois bem, a existência da situação de grave risco ao interesse público autorizadora da medida extraordinária, há de estar concretamente demonstrada. A decisão prolatada no mandado de segurança em questão, poderia causar lesão ao real interesse público tutelado pelo legislador, razão por que foi suspensa tal decisão. Esta Presidência em sua decisão, buscou a Lei n.º 9.494/97, que alude expressamente a aplicação do § 4º do art. 1º da Lei n.º 5.021/66, inpondo o deferimento de tal medida sempre que tivermos, como efeito de sua concessão, posterior pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, segundo podemos depreender do próprio texto normativo, in litteris: Art. 1º: omisssis. § 4º: “Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.” Analisando os argumentos trazidos pelos ora requerentes, verifica-se que a decisão singular, concessiva do mandado de segurança, incidirá consequentemente no pagamento de valores, implicando assim, na concessão de vantagens, sendo cabível tal possibilidade, somente após o trânsito em julgado da ação mandamental. Desta forma, oportuno ressaltar que tais decisões, por serem medidas de índole excepcional, precisam ater-se, tão-somente à verificação da existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, objetivando resguardar seus interesses. Em razão disso, é que se fez necessário por parte desta Presidência que a análise do presente feito fosse realizado em estreita consonância com o que dispõe a Lei 4.348/64, momento em que deferiu o pleito do município, determinando a referida suspensão. Assim sendo, de logo verifico não demonstrada a ocorrência de nenhuma circunstância com a faculdade de autorizar o deferimento do presente pedido formulado pelos requerentes, uma vez que as razões trazidas pelos mesmos associam-se, exclusivamente, ao mérito da decisão guerreada, restando, portanto, impossibilitadas de serem apreciadas em sede de pedido de reconsideração de suspensão. Assim sendo, vale ressaltar que a via eleita pelos requerentes não se presta para o fim pretendido, uma vez que apresenta-se como substitutivo recursal para modificar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se admite, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça anotada nas Suspensões de Segurança n.º 605/BA, n.º 626/PB, n.º 643/AC, n.º 773/PB, n.º 815/DF, n.º 821/RJ, n.º 905/RN, n.º 909/AM, n.º 917/PE, n.º 924/RJ, n.º 945/MG, n.º 949/PA, n.º 955/PI, n.º 957/MS, n.º 959/RJ, n.º 960/AC e n.º 970/RN e na Pet n.º 1.622/PR, dentre outras. Ademais, ainda que se possa vislumbrar a hipótese de que a decisão a quo não tivesse o condão de lesar à ordem pública da municipalidade, há que se ponderar como mais relevante o fato de que não ocorreu ainda o instituto da coisa julgada, cabendo aos requerentes rediscutirem o mérito D.O. PODER JUDICIÁRIO da questão em meio processual adequado, e não em sede de contra-razões com pedido de reconsideração de decisão em sede de suspensão de execução de sentença, visto que esta Presidência, no decisum de fls., limitou-se à análise estreita no sentido de verificar a ocorrência de grave lesão a qualquer um dos bens jurídicos tutelados pela Lei n.º 8.437/92. Isto posto, não se mostrando relevante qualquer um dos fundamentos que sustentam o pedido de reconsideração da suspensão da execução de sentença, hei por bem indeferi-la. Comunique-se ao MM. Juiz do feito acerca desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de maio de 2007 Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 24.149/2006 REQUERENTES: FRANCISCA MARIA BARROS DA SILVA E OUTROS Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Comarca: Pedreiras DECISÃO Trata-se de contra-razões interposta por FRANCISCA MARIA BARROS DA SILVA E OUTROS, contra despacho proferido por esta Presidência, que deferiu a Suspensão de Execução de Sentença n.º 24.149/ 2006, determinando de acordo com o artigo 4º da Lei n.º 8.034/92, o imediato cumprimento da referida suspensão concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 137/2005, em curso na Primeira Vara da Comarca de Pedreiras, que havia ordenado o bloqueio de R$ 11.511,22 (onze mil, quinhentos e onze reais e vinte e dois centavos) do FPM para garantia do pagamento das remunerações devidas aos impetrantes, ora requerentes. De início, alega que o município requerido se fez valer do recurso de suspensão de execução de sentença e do agravo de instrumento, que apresentam a mesma natureza jurídica. Aduz que nos presentes autos, houve perda do objeto, em função de que no momento da suspensão da execução da sentença, já tinha sido euxarido todos os seus efeitos, cabendo a extinção do feito, na forma da lei. Ressalta que a liminar parcialmente concedida pelo MM. Juiz de base, foi de acordo com o alegado e provado pelas partes, não podendo o requerido procrastinar o seu desfecho, e retardar a entrega da prestação jurisdicional a quem realmente tenha direito, contrariando o artigo 14, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Alega que mesmo após sentença favorável aos ora requerentes em seus direitos líquidos e certos, os mesmos não foram beneficiados, em razão de perseguição política do gestor da municipalidade. Aduz também que com as modificações do Código de Processo Civil, com a Lei n.º 11.323/05, torna-se possível o cumprimento provisório da sentença combinado com os termos do artigo 12, parágrafo único e seguintes da Lei n.º 1.533/51 e artigo 1º da Lei n.º 5.021/66, em razão de decisão de mérito. Afirmam ainda que caso permaneça a execução da sentença proferida pelo MM. Juiz singular, não ocasionará ameaça de grave lesão à ordem, a segurança e economia pública, muito menos prejuízo a população de Trizidela do Vale, mas sim, prejuízos irreparáveis aos mesmos, com a espera da decisão final do processo mandamental. Por fim, requerem a reconsideração do despacho proferido por esta Presidência, para revogar a suspensão e determinar o desbloqueio dos valores bloqueados na conta do município concedido no Mandado de Segurança n.º 137/2005. É o relatório. Ad pricipium, devo esclarecer que se mostra inviável nesta via estreita revisitar a apreciação jurídica da controvérsia suscitada na manifestação dos ora requerentes. Ademais, entendemos que o instituto da suspensão da execução da sentença, proferida nos presentes autos, foi concedida em razão do legitimado passivo, ser a Fazenda Pública, tendo portanto, o julgador de observar as restrições impostas pelo artigo 4º da Lei n.º 4.348/64, que dispõe que a extrema medida só terá espaço quando demonstrada, cabalmente, D.O. PODER JUDICIÁRIO lesão a um dos valores tutelados, a saber: ordem, saúde, segurança e economia pública, o que, de logo verifico na hipótese ora sub judice. O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida nos autos da Suspensão de Segurança n.º 1362/04, delineou o alcance do instituto art. 4º da Lei n.º 4348/1964, da seguinte forma: ” suspensão deve ser deferida quando saltar aos olhos a possibilidade real de que a decisão questionada cause conseqüências graves e desastrosas a pelo menos um dos valores tutelados pela norma de regência, a saber: ordem, saúde, segurança e economia públicas”. Pois bem, a existência da situação de grave risco ao interesse público autorizadora da medida extraordinária, há de estar concretamente demonstrada. A decisão prolatada no mandado de segurança em questão, poderia causar lesão ao real interesse público tutelado pelo legislador, razão por que foi suspensa tal decisão. Esta Presidência em sua decisão, buscou a Lei n.º 9.494/97, que alude expressamente a aplicação do § 4º do art. 1º da Lei n.º 5.021/66, inpondo o deferimento de tal medida sempre que tivermos, como efeito de sua concessão, posterior pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, segundo podemos depreender do próprio texto normativo, in litteris: Art. 1º: omisssis. § 4º: “Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.” Analisando os argumentos trazidos pelos ora requerentes, verifica-se que a decisão singular, concessiva do mandado de segurança, incidirá consequentemente no pagamento de valores, implicando assim, na concessão de vantagens, sendo cabível tal possibilidade, somente após o trânsito em julgado da ação mandamental. Desta forma, oportuno ressaltar que tais decisões, por serem medidas de índole excepcional, precisam ater-se, tão-somente à verificação da existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, objetivando resguardar seus interesses. Em razão disso, é que se fez necessário por parte desta Presidência que a análise do presente feito fosse realizado em estreita consonância com o que dispõe a Lei 4.348/64, momento em que deferiu o pleito do município, determinando a referida suspensão. Assim sendo, de logo verifico não demonstrada a ocorrência de nenhuma circunstância com a faculdade de autorizar o deferimento do presente pedido formulado pelos requerentes, uma vez que as razões trazidas pelos mesmos associam-se, exclusivamente, ao mérito da decisão guerreada, restando, portanto, impossibilitadas de serem apreciadas em sede de pedido de reconsideração de suspensão. Assim sendo, vale ressaltar que a via eleita pelos requerentes não se presta para o fim pretendido, uma vez que apresenta-se como substitutivo recursal para modificar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se admite, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça anotada nas Suspensões de Segurança n.º 605/BA, n.º 626/PB, n.º 643/AC, n.º 773/PB, n.º 815/DF, n.º 821/RJ, n.º 905/RN, n.º 909/AM, n.º 917/PE, n.º 924/RJ, n.º 945/MG, n.º 949/PA, n.º 955/PI, n.º 957/MS, n.º 959/RJ, n.º 960/AC e n.º 970/RN e na Pet n.º 1.622/PR, dentre outras. Ademais, ainda que se possa vislumbrar a hipótese de que a decisão a quo não tivesse o condão de lesar à ordem pública da municipalidade, há que se ponderar como mais relevante o fato de que não ocorreu ainda o instituto da coisa julgada, cabendo aos requerentes rediscutirem o mérito da questão em meio processual adequado, e não em sede de contra-razões com pedido de reconsideração de decisão em sede de suspensão de execução de sentença, visto que esta Presidência, no decisum de fls., limitou-se à análise estreita no sentido de verificar a ocorrência de grave lesão a qualquer um dos bens jurídicos tutelados pela Lei n.º 8.437/92. Isto posto, não se mostrando relevante qualquer um dos fundamentos que sustentam o pedido de reconsideração da suspensão da execução de sentença, hei por bem indeferi-la. Comunique-se ao MM. Juiz do feito acerca desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de maio de 2007 Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 24.151/2006 REQUERENTES: FRANCISCA VALE DE SOUSA E OUTROS Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 15 Comarca: Pedreiras DECISÃO Trata-se de contra-razões interposta por FRANCISCA VALE DE SOUSA E OUTROS, contra despacho proferido por esta Presidência, que deferiu a Suspensão de Execução de Sentença n.º 24.151/2006, determinando de acordo com o artigo 4º da Lei n.º 8.034/92, o imediato cumprimento da referida suspensão concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 175/2005, em curso na Primeira Vara da Comarca de Pedreiras, que havia ordenado o bloqueio de R$ 14.686,86 (quartoze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) do FPM para garantia do pagamento das remunerações devidas aos impetrantes, ora requerentes. De início, alega que o município requerido se fez valer do recurso de suspensão de execução de sentença e do agravo de instrumento, que apresentam a mesma natureza jurídica. Aduz que nos presentes autos, houve perda do objeto, em função de que no momento da suspensão da execução da sentença, já tinha sido euxarido todos os seus efeitos, cabendo a extinção do feito, na forma da lei. Ressalta que a liminar parcialmente concedida pelo MM. Juiz de base, foi de acordo com o alegado e provado pelas partes, não podendo o requerido procrastinar o seu desfecho, e retardar a entrega da prestação jurisdicional a quem realmente tenha direito, contrariando o artigo 14, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Alega que mesmo após sentença favorável aos ora requerentes em seus direitos líquidos e certos, os mesmos não foram beneficiados, em razão de perseguição política do gestor da municipalidade. Aduz também que com as modificações do Código de Processo Civil, com a Lei n.º 11.323/05, torna-se possível o cumprimento provisório da sentença combinado com os termos do artigo 12, parágrafo único e seguintes da Lei n.º 1.533/51 e artigo 1º da Lei n.º 5.021/66, em razão de decisão de mérito. Afirmam ainda que caso permaneça a execução da sentença proferida pelo MM. Juiz singular, não ocasionará ameaça de grave lesão à ordem, a segurança e economia pública, muito menos prejuízo a população de Trizidela do Vale, mas sim, prejuízos irreparáveis aos mesmos, com a espera da decisão final do processo mandamental. Por fim, requerem a reconsideração do despacho proferido por esta Presidência, para revogar a suspensão e determinar o bloqueio dos valores desbloqueados na conta do município de acordo com o concedido no Mandado de Segurança n.º 175/2005. É o relatório. Ad pricipium, devo esclarecer que se mostra inviável nesta via estreita revisitar a apreciação jurídica da controvérsia suscitada na manifestação dos ora requerentes. Ademais, entendemos que o instituto da suspensão da execução da sentença, proferida nos presentes autos, foi concedida em razão do legitimado passivo, ser a Fazenda Pública, tendo portanto, o julgador de observar as restrições impostas pelo artigo 4º da Lei n.º 4.348/64, que dispõe que a extrema medida só terá espaço quando demonstrada, cabalmente, lesão a um dos valores tutelados, a saber: ordem, saúde, segurança e economia pública, o que, de logo verifico na hipótese ora sub judice. O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida nos autos da Suspensão de Segurança n.º 1362/04, delineou o alcance do instituto art. 4º da Lei n.º 4348/1964, da seguinte forma: ” suspensão deve ser deferida quando saltar aos olhos a possibilidade real de que a decisão questionada cause conseqüências graves e desastrosas a pelo menos um dos valores tutelados pela norma de regência, a saber: ordem, saúde, segurança e economia públicas”. Pois bem, a existência da situação de grave risco ao interesse público autorizadora da medida extraordinária, há de estar concretamente demonstrada. A decisão prolatada no mandado de segurança em questão, poderia causar lesão ao real interesse público tutelado pelo legislador, razão por que foi suspensa tal decisão. Esta Presidência em sua decisão, buscou a Lei n.º 9.494/97, que alude expressamente a aplicação do § 4º do art. 1º da Lei n.º 5.021/66, inpondo o deferimento de tal medida sempre que tivermos, como efeito de sua concessão, posterior pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, segundo podemos depreender do próprio texto normativo, in litteris: Art. 1º: omisssis. § 4º: “Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.” 16 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 Analisando os argumentos trazidos pelos ora requerentes, verifica-se que a decisão singular, concessiva do mandado de segurança, incidirá consequentemente no pagamento de valores, implicando assim, na concessão de vantagens, sendo cabível tal possibilidade, somente após o trânsito em julgado da ação mandamental. Desta forma, oportuno ressaltar que tais decisões, por serem medidas de índole excepcional, precisam ater-se, tão-somente à verificação da existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, objetivando resguardar seus interesses. Em razão disso, é que se fez necessário por parte desta Presidência que a análise do presente feito fosse realizado em estreita consonância com o que dispõe a Lei 4.348/64, momento em que deferiu o pleito do município, determinando a referida suspensão. Assim sendo, de logo verifico não demonstrada a ocorrência de nenhuma circunstância com a faculdade de autorizar o deferimento do presente pedido formulado pelos requerentes, uma vez que as razões trazidas pelos mesmos associam-se, exclusivamente, ao mérito da decisão guerreada, restando, portanto, impossibilitadas de serem apreciadas em sede de pedido de reconsideração de suspensão. Assim sendo, vale ressaltar que a via eleita pelos requerentes não se presta para o fim pretendido, uma vez que apresenta-se como substitutivo recursal para modificar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se admite, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça anotada nas Suspensões de Segurança n.º 605/BA, n.º 626/PB, n.º 643/AC, n.º 773/PB, n.º 815/DF, n.º 821/RJ, n.º 905/RN, n.º 909/AM, n.º 917/PE, n.º 924/RJ, n.º 945/MG, n.º 949/PA, n.º 955/PI, n.º 957/MS, n.º 959/RJ, n.º 960/AC e n.º 970/RN e na Pet n.º 1.622/PR, dentre outras. Ademais, ainda que se possa vislumbrar a hipótese de que a decisão a quo não tivesse o condão de lesar à ordem pública da municipalidade, há que se ponderar como mais relevante o fato de que não ocorreu ainda o instituto da coisa julgada, cabendo aos requerentes rediscutirem o mérito da questão em meio processual adequado, e não em sede de contra-razões com pedido de reconsideração de decisão em sede de suspensão de execução de sentença, visto que esta Presidência, no decisum de fls., limitou-se à análise estreita no sentido de verificar a ocorrência de grave lesão a qualquer um dos bens jurídicos tutelados pela Lei n.º 8.437/92. Isto posto, não se mostrando relevante qualquer um dos fundamentos que sustentam o pedido de reconsideração da suspensão da execução de sentença, hei por bem indeferi-la. Comunique-se ao MM. Juiz do feito acerca desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de maio de 2007 Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente Coordenadoria Judiciária Criminal PLANTÃO JUDICIÁRIO Habeas Corpus – Protocolo Judicial n.º 6.254 – Icatu/MA. Paciente: Cristiano Santos de Jesus. Impetrante: José Raimundo Alves Furtado (OAB/MA n.º 4.557) e Raimundo Nonato de Souza Furtado (OAB/MA n.º 2.247-E). Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Icatu/MA. Plantonista: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. R. Hoje, O paciente Cristiano Santos de Jesus, teve em seu favor a impetração da presente ordem de Habeas Corpus com lastro nas disposições do art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e arts. 467 e 468 do Código de Processo Penal. Relatam os impetrantes, que o paciente está preso desde o dia 17 de março de 2007, sob a infundada e injustificada acusação da prática do tipo penal tipificado no art. 171 do Código Penal, uma vez que, diante dos depoimentos (vítimas) colhidos, a referida conduta penal é atribuída ao cidadão Ruy Eduardo, vulgo “Cazé”, o qual junto à Promotoria de Justiça, confessou a autoria do delito, comprometendo-se, inclusive, a devolver o prejuízo de suas dívidas. Desse modo, aduzem os impetrantes que a autoridade coatora não fundamentou a decisão que decretou a custódia preventiva (CPC, art. 315), não existindo nenhum dos riscos de que tratam os arts. 311 e 312 do CPP, de onde por ser o paciente primário, de bons antecedentes, com D.O. PODER JUDICIÁRIO profissão definida, residência fixa e arrimo de família, merece a revogação liminar do decreto de prisão preventiva, confirmando-se no mérito a concessão da presente ordem. O habeas corpus veio instruído com os documentos de fls. 06/180. É o breve relatório. DECIDO. Analisando detidamente a impetração e os documentos que a instruem, verifico que o caso não se encaixa entre aqueles revestidos do caráter de urgência exigido pelo artigo 1º, da Resolução n.º 14/2000, desta Corte de Justiça, que normatiza o Plantão Judiciário, tendo em vista que, a prisão do paciente data do dia 17.03.2007. Outrossim, solicitem-se as devidas informações à autoridade judiciária indigitada coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando-selhe cópias da inicial, e dos documentos que a instruem. Realizadas as providências acima, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição para as medidas cabíveis Cumpra-se. Publique-se e notifique-se. São Luís, 04 de abril de 2007. Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ PLANTONISTA Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO SERÃO JULGADOS PELO TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 027758/2005 - SÃO LUÍS Impetrante: RODOLFO VIEIRA SILVA Advogados: ALIM RACHID MALUF NETO, JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA, FERNANDO JOSÉ CASAL TEIXEIRA JÚNIOR Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 02 – REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 017955/2005 – DOM PEDRO Requerente: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Requerido: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Revisor:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 23 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 705/2007 – CGJ DE 16 DE MAIO DE 2007. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc. RESOLVE Designar a Senhora SILVANDA OLIVEIRA SILVA para exercer o cargo de Substituta Permanente da Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 16 de maio de 2007. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 109 REALIZADA NO DIA 14 DE MAIO DE 2007 Às oito horas e quarenta minutos do dia quatorze do mês de maio do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE MEDIDA LIMINAR TRT-0132-2007-000-16-00-9 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AMARANTE DO MARANHÃO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE 5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0948-2006-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: RML CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. RECORRENTE: SINDICATO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDUSCON 6170-U/MA: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR E REVISOR NOS TERMOS DO artigo 77 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0193-2005-013-16-85-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: TOCANTINS REFRIGERANTE S.A. 973-U/MA: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES RECORRENTE: JOSÉ CRAVEIRO DA SILVA 4397-U/DF: JONAS TAVARES DIAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-1023-2006-015-16-01-7 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: ELEODORO RODRIGUES DE OLIVEIRA 4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. 3029-U/MA: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1176-2006-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRIDO: J. F. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 7118-U/MA: HUGO ASSIS PASSOS RECORRENTE: FLEXMAN DA SILVA ROCHA 3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-2102-2006-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JORZIVALDO LOPES DA SILVA 2678-U/MA: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECORRIDO: COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO 112507-U/SP: AILTON DA SILVA PORTO SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 17 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO artigo 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1397-2005-003-16-00-1 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MARCUS AURÉLIO BIRINO DA SILVEIRA 2301-U/MA: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA RECORRIDO: CFH - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1857-2005-002-16-00-5 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: LUIZ ANTÔNIO FERNANDES 3784-U/MA: VALDECY SOUSA RECORRIDO: MAROIL APOIO MARÍTIMO LTDA. 79948-U/RJ: CRISTINA MAGDA DIAS RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS 6055-U/CE: VICTOR GUTENBERG NOLLA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0747-2006-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: SUDERLON DE SOUSA MAGALHÃES 2353-U/DF: MANOEL VIEIRA DA SILVA RECORRENTE: DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA. DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1047-2006-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA FERREIRA 3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDO: ARAÚJO LIMA AGROPECUÁRIA LTDA. 3772-U/MA: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0348-2003-013-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: JÚLIO SOUSA DA SILVA 3453-U/MA: ANTÔNIO BRITO DE MORAIS RECORRENTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. 2854-U/CE: SÉRGIO FERNANDES DANTAS RECORRIDO: PENTÁGONO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. 4975-U/MA: ORLANDO DA SILVA CAMPOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0337-2002-009-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO GOMES DA COSTA 4216-A/MA: FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO RECORRIDO: CONSOENGE EMPREENDIMENTOS E C O N S T R U Ç Ã O LT D A . 18 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO artigo 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1121-2005-006-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA 4377-U/MA: HILDA DO NASCIMENTO SILVA EMBARGADO: FRANCISCO MENDES DA SILVA 6867-U/PI: PAULO DE JESUS PESSOA SOARES DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Presidente do TRT GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Exercício da Presidência DESEMBARGADOR DECLARADO IMPEDIDO/SUSPEITO. Processo: 02102-2006-003-16-00-5 ROPS LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Vice Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 110 REALIZADA NO DIA 14 DE MAIO DE 2007 Às quatorze horas e treze minutos do dia quatorze do mês de maio do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0136-2007-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO LITISCONSORTE: FRANCISCA FRANCALINA DOS REIS NETO IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DOS LOPES 6359-U/MA: GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Presidente do TRT GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Exercício da Presidência LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Motivo: Licença NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Vice Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS SETOR DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que foi registrada a baixa na distribuição dos seguintes processos: BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DO DIA 04/09/2006 EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT - 01895-2005-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE CANTANHEDE AGRAVADO:MARIA RITA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO 3377-U / MA JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DO DIA 08/11/2006 EM RAZÃO DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0329-2006-015-16-00-6 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RECORRIDO: ANTONIO DE JESUS DUTRA OLIVEIRA 4417-U/CE: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECORRIDO: GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. São Luís (MA), 16 de maio de 2007. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos DECISÕES MONOCRÁTICAS Lauda de 16 de maio de 2007 Secretaria de Coordenação Judiciária Processo TRT - REXOF Nº 00245-2006-014-16-00-6 RELATOR : DESEMBARGADOR GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR : DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA PARTE 1 : GONZAGA BORGES RODRIGUES ADVOGADO : FRANCISCO COELHO FONTES PARTE 2 : MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS (ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA) DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os autos desta ação, vislumbro que eles versam sobre matéria já pacificada pela jurisprudência do c. TST, e desta Corte Obreira. Dispõe o art. 557, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, nos termos do inciso III, da IN nº 17/99 do c. TST, que “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Por sua vez, o art. 88 do RI deste e. TRT, determina que compete ao relator “proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput, do CPC”. Assim, com arrimo nos dispositivos legais supramencionados, passo a proferir a seguinte decisão: RELATÓRIO Trata-se de remessa ex officio, por força do art. 1º do Decreto-lei 779/69, face à decisão proferida pelo MM. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de São João dos Patos-MA, que, após instrução completa do feito, julgou procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por GONZAGA BORGES RODRIGUES, contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PA- D.O. PODER JUDICIÁRIO TOS, condenando-o no pagamento do FGTS do período de 03/ 11/1997 a 31/11/2005 e dos salários retidos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004. Devidamente notificadas as partes, não houve interposição de recurso por nenhuma delas, consoante informa certidão de fl. 32. A d. PRT, em parecer de fls. 35/36, opina pelo conhecimento da remessa necessária, e, no mérito, pelo não provimento da mesma. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos documentos e depoimento dos autos, que o reclamante foi contratado para exercer a função de vigia, sem prévio processo seletivo, pelo período de 03 de novembro de 1997 a 30 de novembro de 2005. Portanto, sua admissão ocorreu após a promulgação da CF/88, que exige em seu artigo 37, inciso II, a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público, exceto cargo em comissão. Lembro, contudo, que apesar da nulidade do ato administrativo, o reclamante prestou efetivamente serviços despendendo força laboral em prol do município reclamado e, em face disso deve ser remunerado, uma vez que a força utilizada no labor não pode ser devolvida ao mesmo. É este o entendimento manifestado reiteradamente por esta Corte trabalhista e consolidada pelo c. TST, através do Enunciado 363, in verbis: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Desse modo, ante a falta de prova de que o ente público tenha depositado o FGTS na conta vinculada da obreira, e de acordo com a súmula acima transcrita, está escorreita a decisão que condenou o ente público no pagamento desta parcela. Da mesma forma, e pelos mesmos fundamentos dantes lançados, uma vez que não restou provado pelo ente público o pagamento dos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004, correta a sentença que o condenou no pagamento dos salários retidos referentes a estes meses. Por tais fundamentos, não havendo qualquer vício processual e estando a sentença de acordo com jurisprudência consolidada do c. TST e deste TRT, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e por conseguinte, com apoio, no art. 557, do CPC, bem como no inciso III, da IN n.º 17/99 e art. 88 do RI desta Corte, decido, negar seguimento à remessa oficial. Publique-se. São Luís (MA), 02 de maio de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Relator Processo TRT - REXOF Nº 00988-2005-008-16-00-3 RELATOR : DESEMBARGADOR GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR : DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA PARTE 1 : MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO SILVA ADVOGADO : ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO PARTE 2 : MUNICIPIO DE SÃO MATEUS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE BACABAL (NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA) DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os autos desta ação, vislumbro que eles versam sobre matéria já pacificada pela jurisprudência do c. TST, e desta Corte Obreira. Dispõe o art. 557, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, nos termos do inciso III, da IN nº 17/99 do c. TST, que “o SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 19 relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Por sua vez, o art. 88 do RI deste e. TRT, determina que compete ao relator “proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput, do CPC”. Assim, com arrimo nos dispositivos legais supramencionados, passo a proferir a seguinte decisão: RELATÓRIO Trata-se de remessa ex officio, por força do art. 1º do Decreto-lei 779/69, face à decisão proferida pelo MM. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Bacabal-MA, que, após instrução completa do feito, julgou procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO SILVA, contra o MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/MA, condenando-o no pagamento do FGTS do período de fevereiro a dezembro de 2004. Devidamente notificadas as partes, não houve interposição de recurso por nenhuma delas, consoante informa certidão de fl. 45. A d. PRT, em parecer de fls. 48/50, opina pelo conhecimento da remessa necessária, e, no mérito, pelo não provimento da mesma. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos documentos e depoimento dos autos, que a reclamante foi contratada para exercer a função de recepcionista no Hospital Geral do município reclamado, sem prévio processo seletivo, pelo período de fevereiro a dezembro de 2004. Portanto, sua admissão ocorreu após a promulgação da CF/88, que exige em seu artigo 37, inciso II, a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público, exceto cargo em comissão. Lembro, contudo, que apesar da nulidade do ato administrativo, a reclamante prestou efetivamente serviços despendendo força laboral em prol do município reclamado e, em face disso deve ser remunerada, uma vez que a força utilizada no labor não pode ser devolvida ao mesmo. É este o entendimento manifestado reiteradamente por esta Corte trabalhista e consolidada pelo c. TST, através do Enunciado 363, in verbis: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Desse modo, ante a falta de prova de que o ente público tenha depositado o FGTS na conta vinculada da obreira, e de acordo com a súmula acima transcrita, está escorreita a decisão que condenou o ente público no pagamento desta parcela. Por tais fundamentos, não havendo qualquer vício processual e estando a sentença de acordo com jurisprudência consolidada do c. TST e deste TRT, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e por conseguinte, com apoio, no art. 557, do CPC, bem como no inciso III, da IN n.º 17/99 e art. 88 do RI desta Corte, decido, negar seguimento à remessa oficial. Publique-se. Após, encaminhem-se os autos à vara de origem. São Luís (MA), 02 de maio de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Relator PROCESSO TRT - REXOF Nº 01012-2005-008-16-85-8 RELATOR : DESEMBARGADOR GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR : DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA PARTE 1 : ELIZABETE COELHO NINA ADVOGADO : ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO 20 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 PARTE 2 : MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS ADVOGADO : ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE BACABAL (HIGINO DIOMEDES GALVÃO) DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os autos desta ação, vislumbro que eles versam sobre matéria já pacificada pela jurisprudência do c. TST, e desta Corte Obreira. Dispõe o art. 557, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, nos termos do inciso III, da IN nº 17/99 do c. TST, que “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Por sua vez, o art. 88 do RI deste e. TRT, determina que compete ao relator “proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput, do CPC”. Assim, com arrimo nos dispositivos legais supramencionados, passo a proferir a seguinte decisão: RELATÓRIO Trata-se de remessa ex officio, por força do art. 1º do Decreto-lei 779/69, face à decisão proferida pelo MM. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Bacabal-MA, que, após instrução completa do feito, julgou procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por ELIZABETE COELHO NINA, contra o MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/MA, condenando-o no pagamento do FGTS do período de março de 2002 a dezembro de 2004 e salário retido referente ao mês de dezembro de 2004. Devidamente notificadas as partes, não houve interposição de recurso por nenhuma delas, consoante informa certidão de fl. 47. A d. PRT, em parecer de fls. 54/56, opina pelo conhecimento da remessa necessária, e, no mérito, pela manutenção da sentença a quo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos documentos e depoimento dos autos, que a reclamante foi contratada pelo reclamado para exercer a função de zeladora, sem prévio processo seletivo, pelo período de março de 2002 a dezembro de 2004. Portanto, sua admissão ocorreu após a promulgação da CF/88, que exige em seu artigo 37, inciso II, a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público, exceto cargo em comissão. Lembro, contudo, que apesar da nulidade do ato administrativo, a reclamante prestou efetivamente serviços despendendo força laboral em prol do município reclamado e, em face disso deve ser remunerada, uma vez que a força utilizada no labor não pode ser devolvida ao mesmo. É este o entendimento manifestado reiteradamente por esta Corte trabalhista e consolidada pelo c. TST, através do Enunciado 363, in verbis: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Desse modo, ante a falta de prova de que o ente público tenha depositado o FGTS na conta vinculada da obreira, e de acordo com a súmula acima transcrita, está escorreita a decisão que condenou o ente público no pagamento desta parcela. Por tais fundamentos, não havendo qualquer vício processual e estando a sentença de acordo com jurisprudência consolidada do c. TST e deste TRT, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e por conseguinte, com apoio, no art. 557, do CPC, bem como no inciso III, da IN n.º 17/99 e art. 88 do RI desta Corte, decido, negar seguimento à remessa oficial. Publique-se. Após, encaminhem-se os autos à vara de origem. São Luís (MA), 02 de maio de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA. Edital nº 0023- 2007 Processo nº 0285-2004—009-16-00 EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de cinco dias, na ação anulatória movida por Costa Pinto de Comércio e Industria S/A contra Luís Araújo de Oliveira A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA o Sr. João Batista Barbosa, com endereço incerto e não sabido, para, querendo, integrar o pólo passivo da ação anulatória com pedido de antecipação parcial de tutela promovida por Costa Pinto de Comércio e Industria S/A, formulando contestação no prazo de 15 (quinze) dias na qualidade de litisconsorte passivo. DESPACHO: “Em face dos termos da Certidão lançada no verso da fl. 693, cite-se o demandado João Batista Barbosa, por edital. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa – Titular da Vara do Trabalho de Caxias”. Caxias, Maranhão, ao(s) 19 de abril de 2007. Eu, João Francisco Martins da Rocha , Analistas Judiciário, digitei. E eu, José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA. Edital nº 0025-2007 Processo nº 0606-2006-009-16-00 EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias, na execução movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra LOCADORA SÃO JOSÉ. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA LOCADORA SÃO JOSÉ , com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: Valores atualizados até 01/12/06. Inss Patronal Custas Processuais TOTAL R$ 129,19 R$ 10,82 R$140,01 DESPACHO: “Cite-se o demandado via edital. Caxias, 08/03/07 Maria do Socorro Almeida de Sousa – Juíza do Trabalho”. Obs: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença; 2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Caxias, Maranhão, 26 de abril de 2006. Eu, João Francisco Martins da Rocha , Analistas Judiciário, digitei. E eu, José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA. Edital nº 0026-2007 Processo nº 0494-2006-009-16-00 EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias, na execução movida por Antônio Basílio Neto contra Limpfour Industria de Produtos de Limpeza. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimen- D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 to tiverem que, por este meio, CITA Limpfour Industria de Produtos de Limpeza Ltda, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: Valores atualizados até 22/08/2006. Líquido do Exeqüente INSS obreira Inss Patronal Custas Processuais Custas Art. 789-A IX Multa de 50% TOTAL R$ 2.048,34 R$ 0,00 R$ 545,70 R$ 71,63 R$ 0,00 R$ 1.024,17 R$3.689,84 DESPACHO: Cite-se o demandado , via edital.“. Caxias, 28/02/ 07 Maria do Socorro Almeida de Sousa – Juíza do Trabalho”. Obs: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença; 2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Caxias, Maranhão, 16 de maio de 2007. Eu, João Francisco Martins da Rocha , Analistas Judiciário, digitei. E eu, José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA. Edital nº 0027-2007 Processo nº 00503-2004-009-16-00 EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias, na execução movida por Raimundo Nonato Gomes Ferreira contra M. A dos Santos Comércio de Alimentos. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA M. A dos Santos Comércio de Alimentos, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: Valores atualizados até 31/03/2006. Líquido do Exeqüente INSS obreira Inss Patronal Custas Processuais Custas Art. 789-A IX Multa de 50% TOTAL R$ 717,07 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 358,54 R$1075,61 DESPACHO: Cite-se o demandado , por edital.“. Caxias, 14/03/ 07 Maria do Socorro Almeida de Sousa – Juíza do Trabalho”. Obs: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença; 2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Caxias, Maranhão, 19 de abril de 2007. Eu, João Francisco Martins da Rocha , Analistas Judiciário, digitei. E eu, José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA. Edital nº 0028- 2007 Processo nº 0421-2004-009-16-00 21 EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de cinco dias, na execução movida por Instituto Nacional do Seguro Social contra Construcon Industria Construções Comércio e Imobiliária Ltda A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Construcon - Industria Construções Comércio e Imobiliária Ltda, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 31/05/2006) INSS empregador CUSTAS PROCESSUAIS TOTAL R$ 287,69 R$ 24,42 R$ 312,11 DESPACHO: “ Considerando-se, agora, que a demandada se encontra em lugar incerto e não sabido, reconsidera-se o item 2 do despacho de fl. 77, determinando-se sua citação por edital. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa – Titular da Vara do Trabalho de Caxias”. Obs: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença; 2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Caxias, Maranhão, ao(s) 19 de abril de 2007. Eu, João Francisco Martins da Rocha , Analistas Judiciário, digitei. E eu, José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA. Edital nº 0029/2007 Processo nº 0113-2004-009-16-00 EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e arrematação do bem penhorado na execução movida por Ilda Alves Trindade contra Edvan Lima de Sousa, com endereço Av. João Rosa, s/n, Centro, Aldeias Altas - MA na forma abaixo: A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 21 de junho de 2007, às 08:40 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, pelos bens penhorados nos autos do processo acima epigrafado, a saber: • Três Caixas d’água de 1.000 litros, NOBEL, fibra de vidro, Novas, avaliadas cada uma em R$ 230,00; • Quatro Caixas d’água de 500 litros, NOBEL, fibra de vidro, Novas, avaliadas cada uma em R$ 160,00; • Dez filtros de água, cerâmica, três velas, novos, avaliados cada um em R$ 38,00; • Duas panelas de pressão, novas, alumínio, cookie, avaliadas cada uma em R$ 40,00. • Valor R$ 1.790,00 (Um mil, setecentos e noventa reais); • Localização: Av. João Rosa, s/n, Centro, Aldeias Altas - MA • Depositário: Edvan Lima de Sousa; • Crédito Exeqüendo: 1.780,56 (Um mil, setecentos e oitenta reais, cinqüenta e seis centavos). Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: Não sendo localizadas as partes ou o depositário ficam estes notificados com a publicação deste edital. 22 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 Caxias, Maranhão, ao(s) 26 dias do mês de abril do ano 2007. Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei, e eu, José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA. Edital nº 0030/2007 Processo nº 0300-2005-009-16-00 EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e arrematação do bem penhorado na execução movida por Instituto Nacional do Seguro Social contra Davi Pontes Queiroz, com endereço Q 180, casa 21, Conj. Novo Milênio - São Sebastião - Codó-MA. na forma abaixo: A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 21 de junho de 2007, às 08:30 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado nos autos do processo acima epigrafado, a saber: • Um conjunto de Terraço constituído de quatro cadeiras em ferro, bom estado de conservação, avaliado em R$ 350,00. • Localização: Q - 180, casa 21, Conj. Novo Milênio - São Sebastião - Codó-MA. • Depositário: Davi Pontes Queiroz; • Crédito Exeqüendo: 335,55 (Trezentos e trinta e cinco reais, cinqüenta e cinco centavos). Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: Não sendo localizadas as partes ou o depositário ficam estes notificados com a publicação deste edital. Caxias, Maranhão, ao(s) 26 dias do mês de abril do ano 2007. Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei, e eu, José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA. Edital n.º 0031/2007 Processo n.º 0111-2007-009-16-00 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias, na execução movida por Ivanildes Pereira Costa contra Marta Maria Castro de Oliveira. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA, Ivanildes Pereira Costa, com endereço incerto e não sabido, do despacho a seguir transcrito: DESPACHO: “Tendo-se em Vista os termos da certidão retro, que noticia que não existe o nº indicado na inicial, determina-se o arquivamento o presente feito, com base no art. 852-B, §1º, da CLT. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 67,66, calculadas sobre o valor atribuído ao pedido, e dispensadas com esteio no art. 790, §3º, da CLT. Dê-se ciência à parte reclamante. Após, arquive-se Caxias,09 de março de 2007. Maria do Socorro Almeida de Sousa – Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias” Caxias, Maranhão, aos 19 dias do mês de abril do ano 2007, Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias D.O. PODER JUDICIÁRIO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA. Edital n.º 0032/2007 Processo n.º 0251-2000-009-16-00 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias, na execução movida por Lucilene Araújo de Sousa Trindade contra Só Inca (Comércio) - Fernando Leonardo Rios Leite. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA Só Inca (Comércio) - Fernando Leonardo Rios Leite, com endereço incerto e não sabido, da penhora, via Bacen Jud, de valores depositados junto a agência 01244, do Banco do Brasil, em Caxias, Maranhão, no importe de R$ 5.509,59 (cinco mil, quinhentos e nove reais, cinqüenta e nove centavos). DESPACHO: “ Notifique-se o executado, via edital. Caxias 28/ 02/07. Maria do Socorro Almeida de Sousa – Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias” Caxias, Maranhão, aos 19 dias do mês de abril do ano 2007, Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA. Edital n.º 0035/2007 Processo n.º 0438-2004-009-16-00 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias, na execução movida por Valdecy do Carmo contra Panificadora Estrela do Norte ( Francisca Edileuza da Silva Barros). A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA Panificadora Estrela do Norte ( Francisca Edileuza da Silva Barros), com endereço incerto e não sabido, para devolver a CTPS da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de incorrer em multa pecuniária, ora arbitrada, em duas vezes o salário mínimo legal. Caxias, Maranhão, aos 26 dias do mês de abril do ano 2007, Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA. Edital n.º 0036/2007 Processo n.º 0070-1992-009-16-00 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias, na execução movida por João Paulino da Silva contra Município de Caxias. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA João Paulino da Silva, com endereço incerto e não sabido, para comparecer a este Juízo a fim de receber o alvará referente ao seu crédito. Caxias, Maranhão, aos 26 dias do mês de abril do ano 2007, Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA. Edital nº 0037-2007 Processo nº 491-2004-009-16-00 EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias, na execução movida por Martonia de Sousa contra Afriartes Pinturas (Adilson Ferreira da Silva). D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Afriartes Pinturas (Adilson Ferreira da Silva), com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: Valores atualizados até 30/04/2005. Líquido do Exeqüente INSS obreira Inss Patronal Custas Art. 789-A IX Custas Processuais TOTAL R$ 3.342,97 R$ 23,44 R$ 61,28 R$ 16,83 R$ 67,33 R$3.511,85 DESPACHO: Cite-se o demandado, por edital.“. Caxias, 12/03/ 07 Maria do Socorro Almeida de Sousa – Juíza do Trabalho”. Obs: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença; 2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Caxias, Maranhão, 26 de abril de 2007. Eu, João Francisco Martins da Rocha , Analista Judiciário, digitei. E eu, José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias Vara do Trabalho de Santa Inês/MA EDITAL Nº 45/2007 PROCESSO Nº 580/06 E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de cento e oitenta dias, para arrematação dos bens penhorados na execução movida por FAZENDA NACIONAL, contra RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S/A, com endereço na FAZENDA RIO CLARO, RODOVIA MA 332, KM 24, CANTANHEDE/MA, na forma abaixo: O(a) Doutor(a) Albérico Viana Bezerra, Juiz(a) Substituto, no exercício da titularidade da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R que, no dia 16 DE OUTUBRO DE 2007, às 08:45hs horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco, 2442, BR 316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, abaixo descritos: “01 (uma) rede eletrifásica com tensão de 13.800V/380/ 220V, com dois transformadores 225KVA e gabinete de proteção e medição de 13,8KV, com mais ou menos 6,5km de extensão, distribuído em, 62 postes de cimento, medindo mais ou menos 21.200 metros de fios de alta tensão, avaliados em R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais). TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais)”. Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume na sede desta Vara. Fica, de logo, designado o dia 23/outubro/2007, às 08:45hs horas, para realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos acima, na data supramencionada. Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, ao 02 dias do mês de maio de 2007. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. DR. ALBÉRICO VIANA BEZERRA JUIZ DO TRABALHO 23 VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 22/2007 Consignante: INDUSTRIAL E COMERCIAL TOCANTINS LTDA Consignada : ALESSANDRA TORRES RIBEIRO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INICIAL. O(A) Dr(a).Érico Renato Serra Cordeiro, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz, na forma da Lei etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este meio NOTIFICA o(a) reclamado(a) ALESSANDRA TORRES RIBEIRO, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da audiência que será realizada no dia 17 de julho de 2007, às 09 horas na sede desta Vara do Trabalho, localizada na Rua da Saudade, esquina com a Rua Raimundo Bandeira Barros, Quadra 12, Loteamento Parque das Palmeiras, Imperatriz-MA (próximo ao Residencial 05 Estrelas). Nessa serão colhidos os depoimentos pessoais e deverá V. Sa. apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (três). O não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V. Sa. estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto credenciado que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 08/05/2007. Eu, Alexandre Cicchitelli Cardoso, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz Titular V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 215/2006 RECLAMANTE(S): DEMERVAL RODRIGUES DE ALMEIDA RECLAMADO(A)(S): VSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO MADEIREIRA LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO. O(A) Dr(a). Érico Renato Serra Cordeiro, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA VSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO MADEIREIRA LTDA, com endereço incerto e não sabido, para dizer, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), se discorda da alienação antecipada de bens, valendo seu silêncio como concordância. DESPACHO: “Reiterese com urgência o expediente de fls. 93, desta feita, via edital”. Imperatriz-MA, 27/04/07. Dr(a). Érico Renato Serra Cordeiro, Juiz Titular. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 09/05/07. Eu, Alexandre Cicchitelli Cardoso, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz Titular NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01567-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Zilda Da Silva Morais Filha Advogado: Ado Celso Batista De Castro RECLAMADO: Gap Serviços E Comércio Ltda (Marcos Aurelio Vale Garces) Fica notificado(a) Ado Celso Batista De Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão de fls. 65-verso, notifique-se o reclamante, via postal, assim como seu procurador, via diário, para, no prazo de 15 dias, informar o atual endereço da reclamada e de seus sócios, advertindo-se que, em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º da lei 6.830/80.São Luís - 09/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00143-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Humberto Menezes Souza Filho Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ney Batista Leite Fernandes 24 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Recebo o recurso apresentado pelo reclamante. Notifique-se a parte adversa para apresentar suas contra-razões, querendo.São Luís - 11/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00143-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Humberto Menezes Souza Filho Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, acolho a prelimnar de litispendência e julgo EXTINTOS, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO todos os pedidos veiculados na reclamação trabalhista proposta por HUMBERTO MENEZES SOUZA FILHO em face da CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, com arrimo no art. 267, V. c/c art. 301, § 3º, do CPC, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum. Custas processuais pela parte reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas com esteio no retrocitado dispositivo legal e nos artigos 1º e 3º, II da lei 1060/50 c/c o artigo 769 da CLT e, ainda, em estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV da CF, haja vista o pleito veículado na inicial, de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.São Luís - 31/07/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00412-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Da Silva Abreu Advogado: José Ferreira RECLAMADO: Petroleo Brasileiro S.A Petrobras Advogado: Stella Maris De Lima Machado Fica notificado DR. JOSÉ FERREIRA, ADV. RTE & DR. ISAIAS B.NASCIMENTO, ADV. DA PETROS para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: DECIDO acolher parcialmente os EMBARGOS DECLARATÓRIOS para corrigir a contradição apontada na fundamentação, mas sem dar-lhe efeito modificativo. Decido, em atenção ao pedido formulado nas contra-razões do embargado, fls. 245/247, liberar em prol do reclamante 50% dos valores depositados pela reclamada, de imediato, ficando a liberação do restante para ser apreciada após o decurso do prazo recursal a ser concedido à embargante. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 08/05/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00911-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Licerlândia Sousa de Almeida Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Bf- Utilidades Domesticas Ltda Advogado: Victor Gtenberg Nolla Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Recebo o recurso apresentado pela reclamada. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 11/05/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01928-2005-001-16-00 REQUERENTE: José Ribamar Reis Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa REQUERIDO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Simone Fernandes Silva Fica notificado(a) Simone Fernandes Silva, advogado(a) do REQUERIDO, para: Vistos, etc.Ante a certidão supra, recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 22/02/ 2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00675-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Julio Cesar Almeida Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Bar E Restaurante Mais Ou Menos Advogado: Kleber Ramos Teixeira Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Notifiquese o autor para manifestar-se quanto as informações prestadas pelo Sr. oficial de justiça às fls. 75-verso, no prazo de dez dias, assim como seu procurador, via diário.São Luís - 09/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00164-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Rosanny Manoela Pereira Silva Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Restaurante Agape (Prop. Francisco Ferreira Coutinho) Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão de fls. 49-verso, notifique-se o reclamante, via postal, assim como seu procurador, via diário, para, no prazo de 15 dias, informar o atual endereço do reclamado, advertindo-se que, em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º da lei 6.830/80.São Luís - 10/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00138-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Rodrigues De Sousa Advogado: Katchelyne Isabelle Furtado Moreira RECLAMADO: Farmacia Operaria Ltda (Farmácia Dos Genéricos) Fica notificado(a) Katchelyne Isabelle Furtado Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão de fls. 60-verso, notifique-se o reclamante, via postal, assim como seu procurador, via diário, para, no prazo de 15 dias, informar o atual endereço do reclamado, advertindo-se que, em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º da lei 6.830/80.São Luís - 10/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02091-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Elias da Conceição Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Maranhense Segurança e Vigilancia Ltda Advogado: Thyenes de Oliveira Chagas Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Recebo o recurso apresentado pela reclamada. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 25/01/ 2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00603-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Pedro da Silva Araújo Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco do Bradesco S/A, Sucessor do Banco do Estado do Maranhão S/ A - Bem Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Recebo o recurso aprsentado pelo reclamante. Notifique-se a parte adversa para suas contra-razões, querendo. São Luís - 30/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00010-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Surama Maria Lobo Magalhaes Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Mario Jackson Siqueira Bayma Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Determino a notificação da parte exequente para, em 30 dias, impulsionar a execução no sentido de indicar D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 25 bens passiveis de penhora, ou requerer o que lhe convier, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 22/02/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. execuçãoou requerer o que lhe convier, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 24/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. Geração: 15 de Maio de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00850-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Lourisvaldo Amaral Araujo Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: D Service Ltda Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Defiro o pedido de desarquivamento. Dê-se ciência para vistas dos presentes autos. São Luís - 16/02/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00013-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Denise da Conceição Trindade Almeida Advogado: KEILA KARLA COSTA AMORIM RECLAMADO: Associaçao Recreativa Dos Empregados Dos Correios Do Maranhao - Arco Advogado: J. L. Santos Fica notificado(a) J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão de fls. 205 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este Juízo conhecer dos embargos, para julgá-los PROCEDENTES EM PARTE determinando a dedução do valor recebido na fase de execução, conforme parecer na ação de consignação, que figuraram novamente na condenação. Custas processuais, pelo embargado, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), dispensado o pagamento em face de sua hipossuficiência.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00143-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Itamar Rodrigues Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Marcio Roberto Sampaio E Vanda Maria Costa Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Dê-se ciência ao exequente para, no prazo de dez dias, se manifestar acerca do documento de fls. 55/57. Cumpra-se. São Luís - 16/02/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00590-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Silva Santos Advogado: Mário Amorim da Fonseca RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Fica notificado(a) Mário Amorim da Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Defiro o pedido de desarquivamento e habilitação do novo advogado. Notifique-se.São Luís - 16/02/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00529-2003-001-16-01 REQUERENTE: Carlos Alberto Piovacari Advogado: Rosálio Gomes Carvalho REQUERIDO: Tv - Tv Talento Produtora De Audio E Video Ltda Advogado: Suzamira Ramos Moura Santos Fica notificado(a) Rosálio Gomes Carvalho, advogado(a) do REQUERENTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão de fls. 101-verso, notifique-se o reclamante, via postal, assim como seu procurador, via diário, para, no prazo de 15 dias, informar o atual endereço do reclamado, advertindo-se que, em permanecendo inerte, será determinada a suspnsão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º da lei 6.830/80.São Luís - 24/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00131-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Rosita Soares Ferreira Advogado: MARCELO GOMES FERREIRA RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Eduardo Salim Braide Fica notificado(a) MARCELO GOMES FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Recebo o recurso aprsentado pela reclamada. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 23/ 02/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02000-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Flavio Roberto Gomes Pereira Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: M. Dos Santos Pinto Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão de fls. 61-verso, notifique-se o reclamante, assim como seu patrono, para impulsionar a TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00600-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Dos Santos Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Tecne Construções Ltda. Advogado: Francisco Gomes Feitosa Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fls. 149 cujo teor é o seguinte: “ Razão assiste à Reclamada em seu pleito de fls. 147/148. Em verdade o despacho de fl.120 determinou que fosse liberado ao Reclamante o valor exato de R$ 2225,03, observados os recolhimentos de IR Fonte (R$ 130,17) e Previdência Social (R$397,14). Contudo, o Alvará de fl. 121, em desacordo com o referido despacho, determinou que do saldo da conta a CEF deveria recolher os ditos valores. Por isso, realmente houve saque a maior pelo Reclamante, pelo que determino que o mesmo seja notificado, na pessoa do seu advogado, para devolver ao Juízo a quantia de R$ 235,66 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de execução.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01124-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Jonas Ribamar Pereira Filho Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT Advogado: Thyenes de Oliveira Chagas Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Thyenes de Oliveira Chagas advogados das partes, para: Se manifestar, no prazo preclusivo e sucessivo de 15 dias, sendo primeiro o autor, sobre o laudo pericial de fls. 232/246, implicando seu silêncio presunção de anuência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01542-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Jovita Dos Santos Pinheiro Coelho Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Distribuidora Santa Maria Ltda Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 05 dias, o atual endereço da executada, sob pena de arquivamento da execução. 26 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01718-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Pereira Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS + ESTADO DO MARANHÃO Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/06/ 07, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta destinada ao ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS E ÚLTIMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO deste processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01718-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Pereira Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS + ESTADO DO MARANHÃO Fica notificado DR. LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 14/06/07, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta destinada ao ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS E ÚLTIMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO deste processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01436-2004-002-16-00 EXEQUENTE: Aldenir Soares De Sousa EXECUTADA: Frani Engenharia E Comercio Ltda (Hermenegildo Carneiro Corrêa) Fica notificado DR. RODRIGO REIS LIMA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da remessa da petição ao juízo deprecante, face a devolução da Carta Precatória. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01979-2005-002-16-00 RECLAMANTE: José Carlos Mendes Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Manoel Barros Ribeiro Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer perante este Juízo com o fim de receber as Guias de Segur-Desemprego. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01127-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Maria do Perpétuo Socorro Pereira da Silva Advogado: Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 19/06/07, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01965-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Vieira Do Nascimento D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Jose Ribamar De Oliveira Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/06/07, às 11:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01965-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Vieira Do Nascimento Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Jose Ribamar De Oliveira Fica notificado DR. LUIZ SILVA CAMPOS, ADVOGADO DO RECLAMADO, FL.116 para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/ 06/07, às 11:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/ MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00247-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Antônia Teixeira Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA RECLAMADO: Lisieux Carvalho Campos. Fica notificado DR. GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT, ADVOGADO DO RECLAMADO, FL. 25 para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/06/07, às 10:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00247-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Antônia Teixeira Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA RECLAMADO: Lisieux Carvalho Campos. Fica notificado(a) KATE GUERREIRO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/ 06/07, às 10:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01083-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio De Assis Cruz Nunes Advogado: Keiliane Moraes dos Santos RECLAMADO: Curso Intensivo Do Maranhao - Cima Advogado: Gutemberg Oliveira Marques Rabelo Fica notificado(a) Keiliane Moraes dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/06/07, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01083-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio De Assis Cruz Nunes Advogado: Keiliane Moraes dos Santos RECLAMADO: Curso Intensivo Do Maranhao - Cima Advogado: Gutemberg Oliveira Marques Rabelo Fica notificado DR. GUTEMBERG OLIVEIRA M.RABELO, ADVOGADO DA RECLAMADA, FL.111 para: Comparecer à audiência que reali- D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 27 zar-se-á no dia 14/06/07, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00468-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Girlandia Lindoso Corrêa (rep/ p Maria delma Lindoso Corrêa) Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: Panificadora Mini Box Portugal (sócios Prop. Raimundo Santos Vasconcelos e Maria da Conceição M. Vasconcelos) Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro Fica notificado(a) Antonio Veras De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer perante este Juízo com o fim de receber sua CTPS, bem como as Guias de Seguro-Desemprego. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00631-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Xavier de Sousa Filho Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Fica notificado DR. GILMAR PEREIRA SANTOS, ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 18/ 06/07, às 08:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00232-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Vilmar Batista Costa Amarante Advogado: Teresa Raquel Ferreira RECLAMADO: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER Fica notificado(a) Teresa Raquel Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 18/06/07, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00326-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco José Cardoso Braga Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/06/07, às 08:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00282-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Romério Barbosa Lima Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: Empresa São Benedito Ltda. Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira Ficam notificados VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS e Clélia Mayza Medeiros Oliveira advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 20/06/07, às 08:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00555-2007-002-16-00 RECLAMANTE: José Benedito Silva Advogado: Valdecy Sousa RECLAMADO: Fortaleza Empreendimentos e Construções Ltda. Fica notificado(a) Valdecy Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/06/07, às 09:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00631-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Xavier de Sousa Filho Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 18/06/07, às 08:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00326-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco José Cardoso Braga Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR Fica notificado DR. BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO, ADVOGADO DA RECLAMADA, FL.223 para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/06/07, às 08:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00044-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Domingas Santos Melo Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: ENGEL - EMPRESA DE ENGENHARIA Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e Raimunda Félix de Castro Rodrigues advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/06/07, às 08:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será o ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS E ÚLTIMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO deste processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00132-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Fábio José Carlos Correa Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: M.V.C. Rego Araújo (Dicarnes) Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 19/06/07, 28 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 às 08:00horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00509-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Otoniel Araújo Conceição Advogado: Joélcio Monteiro De Oliveira RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada Ltda. Fica notificado(a) Joélcio Monteiro De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/ 06/07, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/ MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00509-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Otoniel Araújo Conceição Advogado: Joélcio Monteiro De Oliveira RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada Ltda. Fica notificado DR. DOMERVAL ALVES MORENO NETO para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/06/07, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. SÃO LUÍS, 15.05.07 UBIRATAN DO PINDARÉ ALMEIDA SOUSA DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00539-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato da Silva Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Lava A Jato Tira Sal Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça fl 147-v, no prazo de dez dias, requerendo o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02939-2005-015-16-00 RECLAMANTE: José Raimundo Pereira Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Mármores Granito Gesso(R.P.Santos Indústrias Ltda) Advogado: Nelson Pereira Santos Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03246-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jociane Cunha Sousa Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Colégio Angelita Masset Pereira (CAMP) Advogado: José Luís Lucas da Silva Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de cinco dias se tem interesse em adjudicar os bens penhorados. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00450-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Orlando Viana De Sousa Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda. Advogado: Celso Braun Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intimese o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01919-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Edmilson Barros Constantino Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: M. R. Transportes Ltda (Mult Road) Advogado: Jorge Henrique De Viveiros Vieira Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente diretamente e seu advogado para no prazo de trinta dias, impulsionar objetivamente a execução, sob pena de arquivamento com base no art. 40 da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02664-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Edmilson Da Silva Cruz. Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente diretamente e seu advogado para no prazo de trinta dias, impulsionar objetivamente a execução, sob pena de arquivamento com base no art. 40 da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00445-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Rosa Maria Rodrigues Salles Mendes Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca dos documentos juntados pelo reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00207-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Paula Lima Pereira Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Casa Sao Vicente De Paulo Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que os trabalhos periciais serão realizados à Rua Osvaldo Cruz, nº 1555, sala 104 - Edifício João Pessoa Canto da Fabril, no dia 31.05.2007, às 16 horas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00207-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Paula Lima Pereira Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Casa Sao Vicente De Paulo Advogado: josédla Fraga Costa Fica notificado(a) josédla Fraga Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência de que os trabalhos periciais serão realizados à Rua Osvaldo Cruz, nº 1555, sala 104 - Edifício João Pessoa - Canto da Fabril, no dia 31.05.2007, às 16 horas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00607-2007-015-16-00 EMBARGANTE : José Antônio G. Lavareda Filho EMBARGADO : Ronaldo De Jesus Andrade Leitao Advogado: Monica Helena Silva Mendes Fica notificado(a) Monica Helena Silva Mendes, advogado(a) do EMBARGADO , para: Oferecer, querendo as contra-razões no para legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00119-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores do Estado do Maranhão - SINDVIG - MA Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Titan Vigilância Ltda Advogado: Karine Maria Rodrigues Pereira Ficam notificados Edmundo dos Reis Luz e Karine Maria Rodrigues Pereira advogados das partes, para: Proceder a conferencia dos TRCTS que ja se encontram acostados aos autos, no prazo de cinco dias. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01690-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Roberth Pierre Oliveira De Alencar Advogado: Aldefran Ferreira Santos RECLAMADO: Viaçao Julle Ltda-José Gerardo de Abreu Advogado: Ana Maria Medeiros Faria Fica notificado(a) Aldefran Ferreira Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01588-2005-015-16-00 CONSIGNANTE: Comercial Santiago Ltda Advogado: Gentil Augusto Costa CONSIGNADO: Admilson Araujo Pinto Fica notificado(a) Gentil Augusto Costa, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano. SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 29 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01350-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Sebastiana Rosa Pereira Melo Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Atendemed Maranhão Ltda Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, através de documento hábil, o montante efetivamente levantado através do Alvará de fl. 25, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02480-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria da Gloria Cruz Cantanhede Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de dez dias, acerca do petitório de fl. 43 e seus anexo, informando se devidamente satisfeito o assinado no comando sentencial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01058-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Israel Ferreira Dos Santos Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Triaço Estruturas Ltda Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00368-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Jean Carlos Campos Advogado: Celso Ayres Anchieta Filho RECLAMADO: Bigservice-Serviços Gerais Ltda Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se, no prazo de dez dias, acerca das alegações do reclamante TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02730-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Torres Gomes Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Raimundo João Pires Saldanha Neto Advogado: José Vinicius Barroso Ramos Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00294-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Alessandra Ferro Salazar Caro Advogado: Cynthia Regina da Silva e Silva RECLAMADO: Colégio Sagrado Coração de Jesus Fica notificado(a) Cynthia Regina da Silva e Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de cinco dias, o recebimento da 2ª parcela do acordo e de sua CTPS, valendo seu silencio com satisfação presumida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01295-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Louriene Alves dos Santos Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: Rosalinda Silva Costa Advogado: Inocêncio Félix de Souza Neto Fica notificado(a) Pompeu Galdino de Abreu Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notifique-se o(a) reclamante para, no prazo de dez dias, informar se devidamente cumprido os termos do acordo homologado quanto aos seus créditos, advertido-o(a) que seu silêncio será tido como plenamente satisfeito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00923-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Manoel Nascimento Pereira Dias Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fixo à parte exeqüente o prazo de um ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01747-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Jonilson Gama Coelho Advogado: Wilson Carlos dos Santos RECLAMADO: NICOLAU COMERCIO CONSTRUÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Fica notificado(a) Wilson Carlos dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notifique-se o(a) reclamante para, no prazo de dez dias, informar se devidamente cumprido os termos do acordo homologado quanto aos seus créditos, advertido-o(a) que seu silêncio será tido como plenamente satisfeito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00013-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Adriana Silva Fonseca Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Galvão Giraud Ltda. - EPP Advogado: Ronaldo Henrique Santos Ribeiro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de cinco dias, o recebimento da 2ª parcela do acordo, valendo seu silencio com satisfação presumida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00491-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Daniel Cabral Viana Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: B. F. Utilidades Domésticas Ltda. Advogado: Victor Gtenberg Nolla Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se no prazo de cinco dias, sobre a promoção da contadoria desta Vara. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01665-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Sales Cordeiro de Melo Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: ITC Participações Comércio e Indústria Ltda. Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de cinco dias, o recebimento da 3ª parcela do acordo e das guis de segura desemprego, valendo seu silencio com satisfação presumida. Geração: 15 de Maio de 2007 30 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01754-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores do Estado do Maranhão SINDVIG - MA Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLARADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda. Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Ficam notificados Edmundo dos Reis Luz e DARCI COSTA FRAZÃO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a baixo transcrita: CONCLUSÃO. Ante o exposto, julgam-se Parcialmente Procedentes os pedidos veiculados na ação de Cobrança proposta por SINDICATO DOS VIGILANTES EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES DO ESTADO DO MARANHÃO- SVEEVST contra RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, condenando a empresa- ré a pagar ao autor, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da decisão, as Contribuições Sociais (Mensalidades Sindicais) e Taxas Confederativas dos meses de agosto a outubro de 2006, como também a Multa prevista na Cláusula 36.2 da CCT, com acréscimos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado para este fim. Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TARABLHO DE SÃO LUÍS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00386-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Raimunda Silva Pereira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Carlos Eduardo Maraes Mourão Advogado: Fernando Belfort Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Fernando Belfort advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita: CONCLUSÃO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por MARIA RAIMUNDA SILVA PEREIRA, em face de CARLOS EDUARDO MARAES MOURÃO. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Não incidem recolhimentos tributários ou previdenciários. Condena-se a parte reclamante nas custas processuais, no valor de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 500,00, valor arbitrado para este fim, que porém ficam dispensadas em face da sua hipossuficiência. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01375-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Vanessa Gomes Beleza Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: B. F. Utilidades Domésticas Ltda. Advogado: ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES Fica notificado(a) ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita: Conclusão Ante o exposto, julgam-se Procedentes em parte os pedidos veiculados na Reclamação proposta por VANESSA GOMES BELEZA contra B.F. UTI- D.O. PODER JUDICIÁRIO LIDADES DOMÉSTICAS LTDA., condenando a reclamada a pagar à reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas: Aviso Prévio = R$ 550,00; 13º Salário Proporcional 2006 (08/12) = R$ 366,16, 13º Salário Proporcional 2007 (05/12) = R$ 229,16, Férias Simples = R$ 550,00, 1/3 sobre Férias Simples = R$ 183,33; Férias Proporcionais (01/12) = R$ 45,14, 1/3 sobre Férias Proporcionais = R$ 15,04, Salário Estabilidade (11 meses e 23 dias) = R$ 6.471,66, FGTS sobre parcelas (8%) = R$ 609,39, Multa de 40% do FGTS = R$ 243,75. Total = R$ 9.264,13. Compensação do TRCT = R$ 538,36. Total Líquido = R$ 8.725,77. A reclamada deverá ainda, proceder com a Liberação das Guias do SeguroDesemprego. Retificação das anotações na CTPS, com data de admissão em 02.05.06 e dispensa em 02.07.07. Custas pela reclamada, no valor de R$ 174,51, calculadas sobre R$ 8.725,77, valor da condenação. Encargos Previdenciários de ambas as partes, incidentes sobres as parcelas salariais. Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00003-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José Nina Ramos Filho Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita: CONCLUSÃO. Pelo exposto, DECIDE o Juízo da SEXTA VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, MA, acolher a prescrição suscitada para declarar a extinção do processo, com julgamento do mérito, no tocante á parte da postulação atingida, nos termod do art. 269,IV do CPC e, no mérito julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JOSÉ NINA RAMOS FILHO em face da reclamada COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO- CEMAR, nos autos do processo nº 0003-2007-016-16-00-6, para condenar a reclamada a proceder a retificação na CTPS do obreiro após o trãnsito em julgado da decisão, após a sua intimação para tal, para que conste como data de saída o dia 9/3/2006 e a PAGAR, com juros e correção monetária, observadas as deduções legais cabíveis, as seguints parcelas: -horas extras nos termos descritos nos fundamentos: -reflexos do ticket refeição no aviso prévio; -multa do art. 477 da CLT. Condeno ainda a reclamda a entregar ao obreiro no prazo de 20 dias após o trãnsito em julgado da condenação o documento intitulado PPP ou perfil profissiográfico previdenciário. Tudo nos termos da fundamentação retro, observada a prescrição. Quantum debeatur a ser apurado em liqüidação por cálculos. Recolhimentos tributários na forma da Lei. Incide a contribuição previdenciária sobre as horas extras e reflexos no 13º salário e RSR. Expeça-se ofício ao INSS, à CEF e à DRT, com cópia da presente decisão. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00 (cem reais) calculadas sobre R$ 5000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. Nada mais Encerrou-se. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho”. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00112-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Rosario Oliveira Sousa Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Sparta Engenharia Ltda Advogado: Leonardo Gomes de França Ficam notificados Otávio dos Anjos Ribeiro e Leonardo Gomes de França advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita: DISPOSITIVO. Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA SOUSA em face SPARTA ENGENHARIA LTDA., para condenar o(a) reclamado(a) a pagar ao (à) autor(a), 15 dias após tomar ci~encia do valor do crédito (a ser apurado na fase de liqüidação), sob pena de multa no percentual de 10% (art. 475-J, caput, do CPC), as seguintes verbas: a)aviso prévio; b)13º salários integrais de 2002,2003,2004 e 2005; c)saldo de salário de 20 dias de outubro de 2006; d) 13º salário proporcional de 2006 (11/12); e) férias em dobro dos períodos de 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004 e 2004 /2005 mais 1/3. f) férias simples do período de 2005/2006 mais 1/3; g) FGTS de todo o período contratual mais multa de 40% h) multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT, no valor de R$ 781,00. i) honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da conenação. Também coneno a rec l a m a d a a a n o t a r a CTPS d a o b r ei r a, n o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, para fazer constar como data de admissão 19/09/99 e data da dispensa 19/11/2006 (já incluída a projeção no aviso prévio indenizado- art. 487, § 1º da CLT e OJ nº 82da SDI-1 do TST), a função técnica em segurança do trabalho e a última remuneração de R$ 781,00, bem como proceder ao seu cadastro junto ao INSS e à D RT, s o b p e n a d e m u l t a i n i c i a l m e n t e e s t i p u l a d a e m R $ 1.000,00 (art. 461, § 5º do CPC). Condeno ainda a demandada a expedir, no mesmo prazo do parágrafo anterior, as guis do seguro-desemprego em favor da obreira, sob pena da obrigação de fazer em indenização equivalente a cinco cotas do benefício a que teria direito a trabalhadora. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Liqüidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observando a remuneração e o período contratual acima reconhecido. Custas no importe de R$ 500,00, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$ 25.000,00, pela reclamada. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei e nos termos da Súmula nº 381 e OJ nº 300 da SDI-1 do TST. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisium, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária, observandose o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST, sob pena de execução. A reclamada também deverá também comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota do empregado e cota do empregador) referentes aos sal´rios de todo o período c ontratual reconhecido n e s t a s e n t e n ç a , s o b p e n a d e ex ecu ção (art. 114, inc. VIII, CF/88 c/c art. 876, parágrafo único, da CLT, c o m r e d a ç ã o d a L e i n º 11 . 4 5 7 / 0 7 ) . Incidência de imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº 03/05 da Corregedoria do c. TST. Oficie-se ao INSS, União, DRT e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se Bruno de Carvalho Motejunas Juiz do Trabalho’ SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 31 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00523-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Sidney Oliveira da Silva Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Calhau Construções e Empreendimentos Ltda Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita: CONCLUSÃO. Ante o exposto, julgam-se Procedentes em Parte os pedidos veiculados na Reclamação Trabalhista, proposta por SIDNEY OLIVEIRA DA SILVA contra CALHAU CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: Aviso Prévio= R$ 376,20; Diferença salarial (3 meses)= R$ 408,60; Multa do art. 477 da CLT= R$ 376,20; Férias Proporcionais + 1/3(04/12)= R$ 167,20; 13º Salário Proporcional (04/ 12)= R$ 125,40;FGTS (4 meses)= R$ 120,38; Multa de 40% sobre o FGTS=R$ 48,15;Multa da Cláusula 55 da Convenção Coletiva de Trabalho= R$ 1.650,00. TOTAL= R$ 3.372,13. Anotações na CTPS, com data de admissão em 07.11.06 e dispensa em 03.02.07. Custas pela reclamada no valor de R$ 65,44, calculadas sobre R$ 3.272,13, valor da condenação. Encargos previdenciários de ambas as partes, incidentes sobre as parcelas salariais. Intime-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TARBALHO DE SÃO LUÍS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00052-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Albino Alvaro Duarte Brandão Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Flávia Alexsandra Noleto de Miranda Carvalho Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Flávia Alexsandra Noleto de Miranda Carvalho advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita: CONCLUSÃO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido este juízo rejeitar as preliminares suscitadas bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO MARANHÃO em face de FUNCEFFUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para determinar que a FUNCEF faça incidir a contribuição previdenciária sobre tal parcela, devendo as reclamadas apresentarem planilhas contendo os valores devidos pelo reclamante e pela reclamada CEF a título de contribuição previdenciária , ficando esta última condenada, ainda, a recolher as contribuições patronais sobre os valores pagos ao reclamante a título de CTVA, e o reclamante, também com idêntica obrigação de recolher a contribuição previdenciária sobre as CTVAs que integram o seu salário de contribuição. Destaco que no julgado do TST referenciado houve a dispensa do reclamante do recolhimento da contribuição previdenciária a seu encargo tãosomente pelo fato de que a mesma já se encontrava aposentada a época, o que não é o caso do reclamante. Outrossim, caso o reclamante já esteja aposentado por ocasião da liqüidação da sentença, fica o mesmo dispensado de recolher a cota empregado sobre as CTVAS em questão e fica a FUNCEF obrigada ao pagamento da diferença na complementação de aposentadoria decorrente da integração da CTVA no salário de contribuição do obreiro. Tudo em fiel observânciaa à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Quantum debeatur a ser apurado através de liquidação de sentença, com 32 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal regional do Trabalho da 16ª Região. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei. Condena-se ainda ambas as reclamadas solidariamente nas custas processuais, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Encerou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00052-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Albino Alvaro Duarte Brandão Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Flávia Alexsandra Noleto de Miranda Carvalho Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Flávia Alexsandra Noleto de Miranda Carvalho advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita: CONCLUSÃO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido este juízo rejeitar as preliminares suscitadas bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO MARANHÃO em face de FUNCEF- FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para determinar que a FUNCEF faça incidir a contribuição previdenciária sobre tal parcela, devendo as reclamadas apresentarem planilhas contendo os valores devidos pelo reclamante e pela reclamada CEF a título de contribuição previdenciária , ficando esta última condenada, ainda, a recolher as contribuições patronais sobre os valores pagos ao reclamante a título de CTVA, e o reclamante, também com idêntica obrigação de recolher a contribuição previdenciária sobre as CTVAs que integram o seu salário de contribuição. Destaco que no julgado do TST referenciado houve a dispensa do reclamante do recolhimento da contribuição previdenciária a seu encargo tãosomente pelo fato de que a mesma já se encontrava aposentada a época, o que não é o caso do reclamante. Outrossim, caso o reclamante já esteja aposentado por ocasião da liqüidação da sentença, fica o mesmo dispensado de recolher a cota empregado sobre as CTVAS em questão e fica a FUNCEF obrigada ao pagamento da diferença na complementação de aposentadoria decorrente da integração d a C T VA n o s a l á r i o d e c o n t r i b u i ç ã o d o o b r e i r o . Tudo em fiel observânciaa à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Quantum debeatur a ser apurado através de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal regional do Trabalho da 16ª Região. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei. Condena-se ainda ambas as reclamadas solidariamente nas custas processuais, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Encerou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho” D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00052-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Albino Alvaro Duarte Brandão Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Flávia Alexsandra Noleto de Miranda Carvalho Fica notificado DR. SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELLES - ADV. DA 2ª RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita: CONCLUSÃO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido este juízo rejeitar as preliminares suscitadas bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO MARANHÃO em face de FUNCEF- FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para determinar que a FUNCEF faça incidir a contribuição previdenciária sobre tal parcela, devendo as reclamadas apresentarem planilhas contendo os valores devidos pelo reclamante e pela reclamada CEF a título de contribuição previdenciária , ficando esta última condenada, ainda, a recolher as contribuições patronais sobre os valores pagos ao reclamante a título de CTVA, e o reclamante, também com idêntica obrigação de recolher a contribuição previdenciária sobre as CTVAs que integram o seu salário de contribuição. Destaco que no julgado do TST referenciado houve a dispensa do reclamante do recolhimento da contribuição previdenciária a seu encargo tãosomente pelo fato de que a mesma já se encontrava aposentada a época, o que não é o caso do reclamante. Outrossim, caso o reclamante já esteja aposentado por ocasião da liqüidação da sentença, fica o mesmo dispensado de recolher a cota empregado sobre as CTVAS em questão e fica a FUNCEF obrigada ao pagamento da diferença na complementação de aposentadoria decorrente da integração da CTVA no salário de contribuição do obreiro. Tudo em fiel observânciaa à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Quantum debeatur a ser apurado através de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal regional do Trabalho da 16ª Região. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei. Condena-se ainda ambas as reclamadas solidariamente nas custas processuais, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Encerou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00425-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Franks de Sena Silva Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Bunge Fertilizantes S/A Advogado: ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES Ficam notificados Raimunda Félix de Castro Rodrigues e ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES advogados das partes, para: Tomarem ciência que foi designada a data de 29 de maio de 2007, às 15:00 horas, na sede da empresa, para a realização do procedimento pericial destinado à verificação da existência de condições de trabalho insalubres do reclamante. No momento deverão ser apresentados pela reclamada, as cópias dos seguintes documentos: Perfil profissiográfico Previdenciário do Reclamante e cópia do Programa de Prevenção de riscos Ambientais da empresa. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01758-2005-016-16-00 33 PROCESSO RT Nº 02107-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Luis Chagas Da Silva RECLAMANTE: José Costa Advogado: Sutelino Coimbra Neto Advogado: Maurício Pereira Muniz RECLAMADO: Carajas Distribuidora De Petroleo Ltda. RECLAMADO: Estado Do Maranhao (Procuradoria Geral Do Estado) Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do Fica notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Trazer aos autos os comprovantes de pagamento RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: das custas e previdência, no prazo de cinco dias. Vistos, etc., Face a certidão supra, deixa-se de receber o recurso ordinário interposto TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO pelo reclamado. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Notifique-se. NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03456-2005-016-16-00 São Luís, 02 de maio de 2007. REQUERENTE: Cleonice de Aquino Pereira Pacheco Rodrigo Samico Carneiro Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho Juiz do Trabalho REQUERIDO: Companhia Vale Do Rio Doce Advogado: Christiana Villas Boas Santos TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do REQUE- 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA RIDO, para: Trazer aos autos suas contra-razões, querendo, no prazo legal. NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01932-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Lino de Sousa Martins TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Advogado: Deolindo Luiz Rodrigues Neto 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) NOTIFICAÇÃO Advogado: ANGELO GOMES MATOS NETO PROCESSO RT Nº 03456-2005-016-16-00 REQUERENTE: Cleonice de Aquino Pereira Pacheco Fica notificado(a) ANGELO GOMES MATOS NETO, advogado(a) do Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto REQUERIDO: Companhia Vale Do Rio Doce pelo reclamante, querendo, no prazo legal. Advogado: Christiana Villas Boas Santos São Luís, 15 de maio de 07 Fica notificado EDUARDO VILLAS BOAS, ADVOGADO DA MSE- SER- Carlos Mauro Nunes Muniz VIÇOS DE OPER. MANUT. E MONTAGENS LTDA para: Trazer aos Diretor de Secretaria autos suas contra-razões, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO RECLAMANTE: Raimundo Pereira Ramos PROCESSO RT Nº 00064-2007-016-16-00 PROCESSO RT Nº 02163-2002-012-16-00 RECLAMANTE: Janilson Ferreira Sousa Advogado: Adailton Lima Bezerra Advogado: Marcelo Emilio Câmara Gouveia RECLAMADO: Caixa Econômica Federal-Cef RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado: REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO Advogado: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL Fica notificado(a) Adailton Lima Bezerra, advogado(a) do RECLAMAN- Fica notificado(a) Marcelo Emilio Câmara Gouveia, advogado(a) do RE- TE, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR SUAS RAZÕES DE CON- CLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto TRARIEDADE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RE- pela reclamada, querendo, no prazo legal. CLAMADO, NO PRAZO LEGAL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01897-2005-016-16-00 PROCESSO RT Nº 01324-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Amparo De Brito Moreno RECLAMANTE: Edimar Pereira Feitosa Advogado: Mario de Andrade Macieira Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB RECLAMADO: Municipio De Buritirana Advogado: Maria Do Socorro Morais Ramada Advogado: Antonio Neres De Jesus Sousa Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLA- Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RE- MANTE, para: Tomar ciência da certidão de fls. 340-v, assim como CLAMANTE, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO indicar bens suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória da AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPETRADOS PELO EXECUTADO execução por um ano. NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. 34 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Advogado: Jose Pereira De Jesus Filho VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECLAMADO: Padaria Vitoria Ltda NOTIFICAÇÃO Advogado: João Pereira Da Silva Filho PROCESSO RT Nº 02502-2006-012-16-00 RECLAMANTE: LUCIA ROCHA DE OLIVEIRA Fica notificado(a) Jose Pereira De Jesus Filho, advogado(a) do RECLA- Advogado: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA MANTE, para: INFORMAR O VALOR LEVANTADO OBJETO DO RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LIS BOA BLOQUEIO ON-LINE, A FIM DE ABATÊ-LO NA CONTA, TRATAN- Advogado: Thais Alexandra Lopes Dos Santos DO-SE DE VALOR MENOR QUE O VALOR EXEQÜENDO. Fica notificado(a) Thais Alexandra Lopes Dos Santos, advogado(a) do Imperatriz, 04 de Maio de 2007. RECLAMADO, para: EFETUAR OS DEPÓSITOS DO FGTS, INCLUSIVE SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO, DURANTE TODO O PACTO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO LABORAL, JUNTO A CEF EM CONTA PRÓPRIA A SER ABERTA EM VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ PROL DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10,00 A NOTIFICAÇÃO SER REVERTIDA EM PROL DA AUTORA. RECLAMANTE: Gerosina Ribeiro De Oliveira PROCESSO RT Nº 01450-1997-012-16-00 Advogado: Raimundo Nonato Ferreira Lima TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO RECLAMADO: Município De Sitio Novo (Prefeitura Municipal) VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Advogado: Tadeu Portela Negreiros NOTIFICAÇÃO Fica notificado(a) Raimundo Nonato Ferreira Lima, advogado(a) do RE- PROCESSO RT Nº 02503-2006-012-16-00 RECLAMANTE: JESUS HELENA PEREIRA DA SILVA CLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SUSPENSÃO DA EXECU- Advogado: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA ÇÃO POR 6 (SEIS) MESES. RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA Imperatriz, 08 de Maio de 2007. Advogado: Thais Alexandra Lopes Dos Santos Fica notificado(a) Thais Alexandra Lopes Dos Santos, advogado(a) do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO RECLAMADO, para: EFETUAR OS DEPÓSITOS DO FGTS, VENCIDOS VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ E VINCENDOS, INCLUSIVE SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO, DURAN- NOTIFICAÇÃO TE TODO O PACTO LABORAL, JUNTO A CEF EM CONTA PRÓPRIA RECLAMANTE: JOSE ALEXANDRE UCHÃO DE ARAUJO A SER ABERTA EM PROL DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA Advogado: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA DIÁRIA DE R$ 10,00 A SER REVERTIDA EM PROL DA AUTORA. RECLAMADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCESSO RT Nº 02073-2006-012-16-00 Fica notificado(a) PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, advogado(a) do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01091-2000-012-16-00 RECLAMANTE: Odecivam Da Silva Santos Advogado: Valdemar De Brito RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE O RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 844 DA CLT, E NÃO DEMOSTRANDO O INTERESSE DO RECORRENTE , FOI NEGADO SEGUIMENTO ANTE O PRESSUPOSTO SUBJETIVO DE ADMISSIBLIDADE. Imperatriz, 09 de Maio de 2007. RECLAMADO: Só Quadros (Cícero Dos Santos) Fica notificado(a) Valdemar De Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO para: INDICAR OS MEIOS ÚTEIS AO PROSSEGUIMENTO DO FEI- VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ TO, OU REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIEITO, SOB PENA DE NOTIFICAÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. RECLAMANTE: Raimunda Pereira Costa Olimpio PROCESSO RT Nº 00268-2004-012-16-00 Advogado: Jucelino Pereira Da Silva TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO RECLAMADO: Municipio De Senador La Roque VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Advogado: Enos Silverio De Araujo NOTIFICAÇÃO Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RE- PROCESSO RT Nº 01394-2006-012-16-00 REQUERENTE: LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAUDE CLAMANTE, Advogado: Kerllon Ricardo Dominici De Mesquita IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPETRADOS para: CASO QUEIRA, A P R E S E N TA R REQUERIDO: Leila Gonçalves Frazão NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. Advogado: Oziel Vieira Da Silva Fica notificado(a) Kerllon Ricardo Dominici De Mesquita, advogado(a) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO do REQUERENTE, para: PAGAR CUSTAS NO VALOR DE R$ 10,69 VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ (DEZ REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS) E PREVIDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00800-2006-012-16-00 RECLAMANTE: SAMUEL DANTAS DO REGO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Advogado: NEUSA MARIA GOMES DUARTE VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECLAMADO: AMBROSINO FIDELIS DE CARVALHO ( FAZENDA NOTIFICAÇÃO CIPO COTADO) PROCESSO RT Nº 01616-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Gilvan Lima De Oliveira Advogado: Mario Cesar Fonseca Da Conceição D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 35 Ficam notificados NEUSA MARIA GOMES DUARTE e Mario Cesar REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, MORMENTE A INDI- Fonseca Da Conceição advogados das partes, para: TOMAR CIÊN- CAÇÃO DOE BENS DO EXECUTADO SUSCETÍVEIS DE PENHORA, CIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO PROLATADA NOS AU- NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DOS AUTOS TOS, CUJA CONCLUSÃO É A SEGUINTE: “Ante o Exposto, e RETORNAREM AO ARQUIVO POR MAIS UM ANO. tudo mais que dos autos consta, decido, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SAMUEL DANTAS DO REGO contra TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO AMBROSINO FIDELIS DE CARVALHO (FAZENDA CIPÓ CORTA- VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ DO): 1. Rejeitar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade da parte; 2. Rejeitar a alegação de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo; 3. Acolher, entretanto, a prejudicial de mérito de inexistência de vinculo para extinguir, com exame do mérito, os pedidos contidos na exordial. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 280,00 sobre o valor da alçada, do qual fica isento face a concessão da Justiça gratuita.” (Drª Liliane de Lima Silva) NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02018-2005-012-16-00 RECLAMANTE: NILBERTO SANTOS DA SILVA Advogado: Tadeu Portela Negreiros RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO MARANHÃO-CEMAR Fica notificado(a) Tadeu Portela Negreiros, advogado(a) do RECLAMANTE, para: MANIFESTAR-SE SOBRE O DOCUMENTO DE FL. 101(“...A EXECUTADA NÃO FUNCIONA MAIS NO ENDREÇO INDICADO.) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00654-2004-012-16-00 VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECLAMANTE: Adriano Macedo Lima NOTIFICAÇÃO Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMANTE: CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA ALVES PROCESSO RT Nº 00499-2006-012-16-00 RECLAMADO: Vsa-Industrial E Comercial Madeireira Ltda Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa Advogado: Jacqueline Aguiar De Sousa RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENADOE LA ROQUE Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLA- Advogado: Edmilson Franco Da Silva MANTE, para: ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO Imperatriz, 10 de Maio de 2007. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Partido: Partido da Frente Liberal Órgão do Partido: Municipal BALANÇO PATRIMONIAL Ano: 2005 UF/Município: MA/SÃO LUÍS Total 1 ATIVO 1.1 ATIVO CIRCULANTE 1.1.1 Disponível 1.1.1.2 Banco Conta Movimento 1.1.1.2.1 (FP)NºBanco:001 / NºAgência:2972-6 / NºConta:19.169-8 1.2 REALIZAVEIS A LONGO PRAZO 1.3 ATIVO PERMANENTE 2 PASSIVO 2.1 PASSIVO CIRCULANTE 2.3 PATRIMONIO LIQUIDO 2.3.2 Resultado 2.3.2.1 Resultado Acumulado 2.3.2.2 Resultado do Exercício 2.3.2.2.2 Déficit R$ 11,44 R$ 11,44 R$ 11,44 R$ 11,44 R$ 11,44 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 11,44 R$ 0,00 R$ 11,44 R$ 11,44 R$ 2322,32 R$ -2310,88 R$ -2310,88 SÃO LUÍS-MA, 21 de março de 2007 Partido: Partido da Frente Liberal Órgão do Partido: Municipal BALANÇO PATRIMONIAL Ano: 2006 UF/Município: MA/SÃO LUÍS Total 1 ATIVO 1.1 ATIVO CIRCULANTE 1.2 REALIZAVEIS A LONGO PRAZO 1.3 ATIVO PERMANENTE 2 PASSIVO 2.1 PASSIVO CIRCULANTE 2.3.2.1 Resultado Acumulado 2.3.2.2 Resultado do Exercício 2.3.2.2.2 Déficit R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 11,44 R$ -11,44 R$ -11,44 SÃO LUÍS-MA, 09 de abril de 2007 36 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO BALANÇO PATRIMONIAL MODELO PARTIDO: PT PARTIDO DOS TRABALHADORES ÓRGÃO DO PARTIDO: MUNICIPAL MUNICÍPIO: SÃO LUIS TÍTULO DA CONTA 1.0.0.0.00.00.00 Ativo 1.1.0.0.00.00.00 Ativo Circulante 1.1.1.0.00.00.00 Disponível 1.1.1.1.00.00.00 Caixa 1.1.1.1.01.00.00 Caixa Fundo Partidário 1.1.1.1.02.00.00 Caixa Outros Recursos 1.1.1.2.00.00.00 Banco Conta Movimento 1.1.1.2.01.00.00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1.1.1.2.02.00.00 Banco B 999 Agência 999 Conta 99999-9 1.1.1.2.03.00.00 Banco C 999 Agência 999 Conta 99999-9 1.1.1.3.00.00.00 Aplicações Financeiras (especificar) 1.1.1.4.00.00.00 Numerários em Trânsito (especificar) 1.1.2.0.00.00.00 Créditos (especificar) 1.1.3.0.00.00.00 Adiantamentos (especificar) 1.1.4.0.00.00.00 Estoques (especificar) 1.1.5.0.00.00.00 Despesas Pagas Antecipadamente (especificar) 1.2.0.0.00.00.00 Realizável a Longo Prazo 1.2.1.0.00.00.00 Direitos Realizáveis Após o Exercício Seguinte (especificar) 1.2.2.0.00.00.00 Despesas Pagas Antecipadamente – Realizáveis após o Exercício Seguinte (especificar) 1.3.0.0.00.00.00 Ativo Permanente 1.3.1.0.00.00.00 Investimentos (especificar) 1.3.2.0.00.00.00 Imobilizado 1.3.2.1.00.00.00 Bens Móveis 1.3.2.1.01.00.00 Máquinas e Equipamentos 1.3.2.1.02.00.00 Sistemas Aplicativos 1.3.2.1.03.00.00 Móveis e Utensílios 1.3.2.1.04.00.00 Veículos (-) Depreciação Acumulada 1.3.2.2.00.00.00 Bens Imóveis (-) Depreciação Acumulada 1.3.2.3.00.00.00 Direitos (especificar) 1.3.3.0.00.00.00 Diferido (especificar) 2.0.0.0.00.00.00 Passivo 2.1.0.0.00.00.00 Passivo Circulante 2.1.1.0.00.00.00 Fornecedores de Bens e Serviços (especificar) 2.1.2.0.00.00.00 Obrigações Trabalhistas, Sociais e Fiscais - INSS 2.1.3.0.00.00.00 Obrigações Provisionadas (especificar) 2.1.4.0.00.00.00 Transferências de Recursos (especificar) 2.1.5.0.00.00.00 Outras Obrigações a Pagar (especificar) 2.2.0.0.00.00.00 Exigível a Longo Prazo 2.2.1.0.00.00.00 Fornecedores (especificar) 2.2.2.0.00.00.00 Obrigações a Pagar (especificar) 2.3.0.0.00.00.00 Patrimônio Líquido 2.3.1.0.00.00.00 Resultado do Exercício 2.3.2.0.00.00.00 Resultado Acumulado LOCAL _São Luis –MA. ______________________ Presidente Total R$ 3. 115,31 1.555,31 1.555,31 511,20 511,20 1.044,11 1.044,11 1.560,00 1.560,00 1.560,00 3.115,31 186,57 186,57 2.928,74 742,11 2.186,63 DATA _30____/_ 04____/_2006____ Tesoureiro FÓRUM DES. ANTONIO RODRIGUES MOREIRA CARTÓRIO ELEITORAL DA PRIMEIRA ZONA RESENHA DE SENTENÇA Contabilista/CRC nº PROCESSO: Nº 4631/07 ASSUNTO: DUPLICIDADE ELEITOR: WORTHUHILO FRANCISCO MACHADO DECISÃO: Vistos, etc... Determino o cancelamento da inscrição nº 62114951163, desta Zona. São Luis, 19 de abril de 2007. (a) Raimundo Moraes Bogéa, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. PROCESSO Nº 4632/07 ASSUNTO: Desligamento de Filiação Partidária DECISÃO: Vistos etc., Ante o exposto, declaro nulas as filiações do eleitor WILSON NUNES FERREIRA, realizadas junto ao PAN e, também, perante o PP. P.R.I. São Luís, 08 de maio de 2007. (As) Raimundo Moraes Bogéa, Juiz da 1ª Zona Eleitoral. Francisco Cáscio Varão Pessoa Chefe da 1ª Zona Eleitoral PROCESSO: Nº 4633/07 ASSUNTO: DUPLICIDADE ELEITOR: MARIA JACKELINE DE JESUS TROVÃO LIMA DECISÃO: Vistos, etc... Determino o cancelamento da inscrição nº 1676221198, desta Zona. São Luis, 19 de abril de 2007. (a) Raimundo Moraes Bogéa, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. PORTARIA N.º 228/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do Ofício n.° 012/2007-53ªZE, Protocolo 4465/2007, D.O. PODER JUDICIÁRIO R E S O L V E: CONVALIDAR os atos praticados pela servidora requisitada ANA LUIZA COÊLHO DE SOUSA, matrícula 3099211, na Função Comissionada FC1, Chefe de Cartório da 53ª Zona Eleitoral de São João dos Patos, no período de 31/03/2007 a 10/04/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 3 de maio de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA N.º 229/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do Ofício n.° 013/2007-53ªZE, Protocolo 4477/2007, R E S O L V E: 1) DESIGNAR o servidor efetivo deste Tribunal PAULO ROBÉRIO DIAS SOARES, Analista Judiciário, matrícula 3099764, para exercer a Função Comissionada FC-1, Chefe de Cartório da 53ª Zona Eleitoral de São João dos Patos. 2) Os efeitos desta Portaria retroagem a 11/04/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 3 de maio de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA N.º 231/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do Ofício n.º 019 de 26/03/2007 da 81ª ZE, protocolo 4111/2007, R E S O L V E: CONVALIDAR os atos praticados pela servidora requisitada MARIA DELCI VIEIRA ASSUNÇÃO, matrícula 3099336, na Função Comissionada FC-1, Chefe de Cartório da 81ª Zona Eleitoral de Matões, no período de 15/03/2007 a 25/03/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 3 de maio de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA N.º 233/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do Ofício n.° 23/2007-42ªZE, Protocolo 4495/2007, R E S O L V E: 1) DISPENSAR o servidor efetivo deste Tribunal JOSÉ WENDES BRASIL DE SOUZA, matrícula 3099757, da Função Comissionada FC-1, Chefe de Cartório da 68ª Zona Eleitoral de Coroatá, a partir de 20/03/2007. 2) DESIGNAR o servidor efetivo deste Tribunal JOSÉ WENDES BRASIL DE SOUZA, matrícula 3099757, para substituir, em todos os impedimentos e afastamentos legais, o titular da Chefia de Cartório da 42ª Zona Eleitoral de Chapadinha, a partir da publicação desta Portaria. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 3 de maio de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA N.º 236/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do Ofício n.° 020 de 26/03/2007, da 81ªZE, Protocolo 4112/2007, SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 37 R E S O L V E: 1) DESIGNAR o servidor efetivo deste Tribunal NILTON MACHADO NASCIMENTO, Analista Judiciário, matrícula 3099874, para exercer a Função Comissionada FC-1, Chefe de Cartório da 81ª Zona Eleitoral de Matões. 2) Os efeitos desta Portaria retroagem a 26/03/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 3 de maio de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA N.º 238/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do Ofício n.º 19/2007-32ªZE, protocolo 4315/2007, R E S O L V E: 1) DISPENSAR o servidor efetivo deste Tribunal RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS, Analista Judiciário, matrícula 3099758, da Função de Chefe de Cartório da 32ª Zona Eleitoral de Humberto de Campos, a partir de 16/03/2007. 2) DESIGNAR o servidor efetivo deste Tribunal JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ, Analista Judiciário, matrícula 3099911, para a Função Comissionada FC-1, Chefe de Cartório da 32ª Zona Eleitoral de Humberto de Campos, a partir de 09/04/2007. 3) CONVALIDAR os atos praticados pelo servidor efetivo deste Tribunal JOSÉ CARLOS ALVES BATISTA, Técnico Judiciário, matrícula 3099806, na Função Comissionada FC-1, Chefe de Cartório da 32ª Zona Eleitoral de Humberto de Campos, no período de 16/03/2007 a 05/04/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 3 de maio de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA N.º 248/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do Ofício n.° 13/2007-68ªZE, protocolo 4982/2007, R E S O L V E: 1) DESIGNAR o servidor efetivo deste Tribunal FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, Analista Judiciário, matrícula 3099747, para exercer a Função Comissionada FC-1, Chefe de Cartório da 68ª Zona Eleitoral de Coroatá. 2) Os efeitos desta Portaria retroagem a 26/04/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 8 de maio de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 095/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR o Doutor JAIRON FERREIRA DE MORAIS, Juiz de Direito da Comarca de São Vicente de Férrer, de Vara Única, para responder pela 86ª Zona Eleitoral de Matinha no período de 07.05.2007 a 05.06.2007, durante o afastamento para tratamento de saúde do Juiz Titular, Doutor MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 09 de maio de 2007 Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Corregedora Regional Eleitoral 38 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 096/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR a Doutora LUCIMARY CAMPOS SANTOS, Juíza de Direito da Capital, para responder pela 56ª Zona Eleitoral de Barreirinhas no período de 07.05.2007 a 05.06.2007, durante as férias do Juiz Titular, Doutor FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 09 de maio de 2007 Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Corregedora Regional Eleitoral CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 100/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR o Doutor HÉLIO ARAÚJO CARVALHO FILHO, Juiz de Direito da Comarca de Timon, para responder pela 94ª Zona Eleitoral de Timon no período de 10.05.2007 a 17.05.2007, durante o afastamento para tratamento de saúde do Juiz Titular, Doutor SIMEÃO PEREIRA E SILVA. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 11 de maio de 2007 Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Corregedora Regional Eleitoral CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 097/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR o Doutor JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JUNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Imperatriz, para responder pela 26ª Zona Eleitoral de Carolina no período de 04.05.2007 até ulterior deliberação, em virtude da Comarca encontrar-se vaga. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 09 de maio de 2007 Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Corregedora Regional Eleitoral PORTARIA Nº101/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR a Doutora SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Juíza de Direito da Comarca de Zé Doca, para responder pela 96ª Zona Eleitoral de Zé Doca no período de 15.05.2007 a 24.05.2007, durante o afastamento para tratamento de saúde da Juíza Titular, Doutora GISELE RIBEIRO RONDON. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 11 de maio de 2007 Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Corregedora Regional Eleitoral CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 098/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR o Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA, Juiz de Direito da Comarca de Imperatriz, para responder pela 34ª Zona Eleitoral de São Raimundo das Mangabeiras no período de 02.05.2007 até ulterior deliberação, em virtude da Comarca encontrar-se vaga. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 09 de maio de 2007 Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Corregedora Regional Eleitoral CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 099/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR o Doutor LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz de Direito Substituto em exercício na Comarca de Itapecuru-Mirim, para responder pela 73ª Zona Eleitoral de Urbano Santos no período de 15.05.2007 a 24.05.2007, durante o afastamento para tratamento de saúde do Juiz Titular, Doutor ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 11 de maio de 2007 Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Corregedora Regional Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 2ª VARA CRIMINAL BOLETIM N. 026/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES // DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. CERES PINHEIRO CORRÊA PEREIRA // PROCESSOS DESPACHADOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES, PELO MM JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR, PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ E PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL: DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2004.3706-6 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: JOSÉ DE JESUS COSTA FERREIRA E OUTROS // ADVOGADOS: DR. ALTAIR FONSECA PINTO, OAB/MA 6496, DR. LIDINEI RODRIGUES DE MELO, OAB/MA 5235, DR. EDNO PEREIRA MARQUES, OAB/MA 3643 E DRA. BERTA MIRIAM MORAES PANTOJA, OAB/PA 4413 // DESPACHO DE FL. 423: “Expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de inquirir as testemunhas arroladas na denúncia, exceto Analice Pereira da Silva Santos, em relação à qual houve desistência (fl. 361). Consulte-se o Proc. n. 2004.3701-8, em trâmite neste juízo, a fim de identificar os endereços das testemunhas (v. fls. 457, 462 e 463 daqueles autos). Intimem-se.” São Luís/MA, 06/03/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal. OBS.: Foi expedida Carta Precatória à Seção D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 39 Judiciária de Pernambuco, em 26/03/2007, para inquirir as testemunhas PEDRO FRANCISCO BEZERRA, JOAQUIM PAIVA DE OLIVEIRA FILHO e DJALMA DOWSLWY DE AMORIM SILVA. do Réu no Rol dos Culpados e façam-se as comunicações de praxe. P. R. I.” São Luís/MA, 26/02/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2006.4747-9 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: ÂNGELO ANTÔNIO LANSCHI BONESI // ADVOGADOS: DR. FRANCISCO COUTINHO CHAVES, OAB/CE 13767, DRA. ÉRIKA GADELHA MUNIZ, OAB/CE 13838, DR. JOSÉ ELIONEIDO BARROSO, OAB/CE 18089-A E DR. IVSON COELHO, OAB/CE 18364 // DESPACHO DE FL. 182: “1. O processo encontra-se suspenso desde a decisão liminar concedida pelo TRF – 1ª Região (fl. 141), inclusive não tendo ocorrido a audiência de interrogatório designada para o dia 22/02 (fl. 158). Assim, declaro a perda do objeto do requerimento de fls. 162/163. 2. Aguarde-se o julgamento de mérito no HC nº 2007.01.0000.53750/MA. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. 4. Intime-se a defesa.” São Luís/MA, 28/02/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2003.8024-2 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: DAMIÃO BATISTA REIS E OUTROS // ADVOGADOS: DR. CARLOS TEÓFILO DE SOUZA COSTA, OAB/MA 2017, DR. MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVEIRA, OAB/MA 2301 E DRA. BETHÂNIA PEREIRA PIRES PERES SOARES, OAB/MA 5642 // PARTE DA DELIBERAÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA DE FLS. 532/533: “(...) 3. Defiro o requerimento do Ministério Público Federal e dispenso a inquirição da testemunha Raimundo Nonato de Sousa Lima. 4. Expeçam-se Cartas Precatórias para inquirição das testemunhas arroladas pelas defesas.(...)” São Luís, 22/02/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal. OBS.: Foi expedida Carta Precatória à Comarca de Cantanhede/MA, em 22/03/2007, para inquirir as testemunhas CÍCERO LOPES GUIMARÃES, CARLOS MARQUES DOS SANTOS, RAIMUNDA MORAES ANDRADE, DJALMA VIEIRA PEREIRA e MARIA DA GLÓRIA VIEIRA DOS SANTOS. CLASSE 13.105 – PROCESSO CRIME DE CALÚNIA INJÚRIA DIFAMAÇÃO // PROCESSO N. 2005.1550-6 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS // ADVOGADO: DR. JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA, OAB/MA 6665 / / DISPOSITIVO DE SENTENÇA DE FLS. 175/190: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu SAULO GONZALEZ BOUCINHAS nas penas dos arts. 138 e 140 c/c os arts. 141, II e III, 70, caput, parte final, concurso formal imperfeito, todos do CPB, passando, em seguida, a dosá-las, em observância ao princípio da individualização da pena. a) Do crime de calúnia (art. 138, caput, do CPB). Atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB, que lhe são parcialmente favoráveis, tenho que a culpabilidade é média ante a censura social quanto ao delito praticado. Sem registro de antecedentes. Conduta social boa. Personalidade do homem médio. Motivo reprovável. As conseqüências são graves, pois a ofensa foi praticada por meio que permite ampla publicação no campo profissional do ofendido. Essas circunstâncias ensejam para que a pena base seja estabelecida em 01 (um) ano de detenção e 30 (trinta) dias-multa, valendo cada dia um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato. Pela presença da agravante do art. 141, II e III, do CPB, agravo a pena em um terço (1/3) ficando a mesma em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e 40 (quarenta) dias-multa. Em razão da ausência de outras atenuantes, agravantes, bem assim causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva. b) Do crime de injúria (Art. 140, caput, do CPB). Circunstâncias judiciais prescritas no art. 59, do CPB, em conformidade com o acima estabelecido para o crime de calúnia. As circunstâncias ensejam para que a pena base seja estabelecida em 03 (três) meses de detenção. Pela presença da agravante do art. 141, II e III, do CPB, agravo a pena em um terço (1/3) ficando a mesma em 04 (quatro) meses de detenção. Em razão da ausência de outras atenuantes, agravantes, bem assim causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva. c) Em razão da aplicação do preceituado no art. 70, caput, parte final, do CPB, aplico cumulativamente as penas acima impostas, resultando da soma a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e 40 (quarenta) dias-multa. O regime inicial do cumprimento de pena será o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CPB). Por ser uma medida socialmente recomendável, com fulcro no art. 44 do CPB, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, registrando que caberá ao Juízo das Execuções Penais estabelecer a entidade em que o condenado prestará os serviços, na proporção de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CPB, acrescido das alterações inauguradas pela Lei 9.714/98). Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, esta será convertida em privativa de liberdade. CONDENO-O, ainda, ao pagamento das custas judiciais (art. 6º, da Lei n.º 9.289/96). Após o trânsito em julgado para a acusação, voltem os autos conclusos para apreciação da possível incidência da prescrição, na modalidade retroativa. Transitada em julgado a sentença, inscreva-se o nome CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2006.2308-2 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: RAIMUNDO NONATO LOPES DE FARIAS // ADVOGADOS: DR. CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, OAB/MA 6710 E/OU DR. DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO, OAB/MA 7516 // DELIBERAÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA DE FLS. 740/741: “1. REDESIGNO a presente audiência para o dia 11 de setembro de 2007, às 11h00min, em virtude da ausência justificada do MM Juiz Titular da 2ª Vara e da realização de outras audiências anteriormente designadas para o mesmo horário na Vara pela qual respondo. 2. Intimem-se. Ficam os presentes intimados.” São Luís/MA, 03/05/2007. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2003.8022-5 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: RAIMUNDA PEREIRA E OUTROS // ADVOGADOS: DR. MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA, OAB/MA 2301 E DR. CARLOS TEÓFILO DE SOUZA COSTA, OAB/MA 2017 // DELIBERAÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA DE FLS. 388/389: “1. Defiro o requerimento formulado pelo MPF; 2. Expeça-se carta precatória à Comarca de Cantanhede/MA, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa; 3. Intimem-se. Ficam os presentes intimados.” São Luís, 03/ 10/2006. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal. OBS.: Foi expedida Carta Precatória à Comarca de Cantanhede/MA, em 09/02/2007, para inquirir as testemunhas DJALMA VIEIRA PEREIRA, MARIA DA GLÓRIA VIEIRA DOS SANTOS, CÍCERO LOPES GUIMARÃES, CARLOS MARQUES DOS SANTOS e RAIMUNDA MORAES ANDRADE. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2003.8027-3 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: JESUS DE LIMA MACHADO E OUTROS // ADVOGADO: DR. MANOEL ANTÔNIO XAVIER, OAB/MA 4444 // DESPACHO DE FL. 406: “Solicitem-se as certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal e Estadual. Sem prejuízo, intimem-se para o art. 499 do CPP.” São Luís/MA, 13/09/2006. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Criminal. OBS.: Está aberto o prazo do art. 499 do CPP para a defesa. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS PROCESSO N. 2006.4750-6 CLASSE: 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: LUÍS FERREIRA MASCARENHAS 40 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 DE:LUÍS FERREIRA MASCARENHAS, brasileiro, ex-Prefeito do Município de Zé Doca/MA, natural de Timbiras/MA, nascido em 19.01.1946, filho de Francisco Ferreira Mascarenhas e Lina Ferreira Mascarenhas, RG n. 144.483-SSP-MA, CPF n. 065.591.822-15, não encontrado nos endereços constantes dos autos. FINALIDADE:CITAR para comparecer na sede deste Juízo Federal, situado na Av. Senador Vitorino Freire, n. 300, Areinha, São Luís/MA, no DIA 11 DE JUNHO DE 2007, ÀS 12 HORAS E 10 MINUTOS, acompanhado de advogado, a fim de ser interrogado sobre os fatos narrados na denúncia, assistir à instrução criminal e acompanhá-la em todos os seus termos e atos até sentença final. SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, n. 300, Areinha, 2º Andar. Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 04.05.2007. Eu, , Ceres Pinheiro Corrêa Pereira, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevo. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal da 2ª Vara Criminal EDITAL DE INSPEÇÃO Nº 001/2007 COM PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS O Doutor JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES, Juiz Federal Presidente da 1ª da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que lerem o presente Edital, ou dele conhecimento tiverem, que no período de 28 de maio a 01de junho de 2007, na sede da Turma Recursal do Maranhão, localizada no Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Av. Senador Vitorino Freire, s/n, 5º andar, Areinha, nesta cidade, realizar-se-á a INSPEÇÃO GERAL ORDINÁRIA dos serviços desta Turma, na forma estabelecida pelo art. 13, incisos III, IV e VIII, da Lei nº 5.010/66, e do Provimento nº 3, de 26/03/2002, da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que fará observar o que segue: I - A INSPEÇÃO GERAL ORDINÁRIA dar-se á no horário de expediente interno desta Turma Recursal, com início às 08:00 horas do dia 28/05/2007 e término às 19 horas do dia 01/06/2007; II - Os PRAZOS ficarão SUSPENSOS no período de 21/05/ 2007 a 25/05/2007, exceto para os processos retirados mediante carga, cujo prazo se expire após o início dos trabalhos; III - Ficam CONVIDADOS para o acompanhamento da INSPEÇÃO GERAL ORDINÁRIA, o Ministério Público Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Maranhão; V - Ficam INTIMADOS os advogados, procuradores federais, peritos e representantes do Ministério Público Federal a devolverem os autos retirados mediante carga e sujeitos à inspeção; VI - Fica CONCEDIDA PERMISSÃO para as partes em geral apresentarem à Corregedoria-Geral do TRF da 1ª Região as reclamações que entenderem cabíveis. Expedido nesta cidade, Estado do Maranhão, aos 11 dias do mês de maio de 2007. Eu , (Ana Paula de Oliveira Fernandes) Técnico Judiciário, digitei. Eu, (Eliana Veloso de Amorim Rocha), Supervisora da Turma Recursal, o conferi e subscrevo. Juiz José Magno Linhares Moraes Juiz Federal Presidente da Turma Recursal JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO D.O. PODER JUDICIÁRIO EXPEDIENTE DO DIA 15 DE MAIO DE 2007 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 91.00.02232-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MA00007152 - DENISE RIBEIRO GASPARINHO EXCDO : M M MARTINS 92.00.00429-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES EXCDO : J AMORIM MEDEIROS 92.00.01241-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES EXCDO : J FRANCISCO FERREIRA SANTOS 94.00.01393-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MA00007152 - DENISE RIBEIRO GASPARINHO EXCDO : COMERCIAL RIO VERDE 94.00.03601-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB E OUTRO ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES EXCDO : A S N ALMEIDA 94.00.03701-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB E OUTRO ADVOGADO : MA00007152 - DENISE RIBEIRO GASPARINHO EXCDO : E V DIAS 95.00.02483-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MA00007152 - DENISE RIBEIRO GASPARINHO ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES EXCDO : CICERO SOUSA LIMA 96.00.03893-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES EXCDO : C G F ARAUJO (CARLOS GABRIEL FERREIRA ARAUJO) 96.00.03896-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES EXCDO : ORIENTAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 96.00.04444-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00007152 - DENISE RIBEIRO GASPARINHO EXCDO : R RIBEIRO OLIVEIRA EXCDO : REGINALDO RIBEIRO OLIVEIRA 1997.37.00.001016-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES EXCDO : ANGELA MARIA BATISTA SILVA (SUPERMERCADO CENTRAL) 1997.37.00.005861-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MA00007152 - DENISE RIBEIRO GASPARINHO EXCDO : W MENDES MORAIS EXCDO : WILANI MENDES MORAIS 1999.37.00.001816-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : CE00013125 - CLAILSON CARDOSO RIBEIRO ADVOGADO : MA00007152 - DENISE RIBEIRO GASPARINHO ADVOGADO : CE00008714 - FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA OZORIO EXCDO : D A GOMES MERCANTIL 1999.37.00.004895-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : A F DE SOUSA LIMA EXCDO : ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA LIMA 2000.37.00.000269-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA EXCDO : VIVIA CELIA DE OLIVEIRA LIMA 2000.37.00.003133-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : A DE S LOPES JUNIOR 2000.37.00.004189-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ANTONIO MARIA DA SILVA EXCDO : A M SILVA REP E SER GERAIS 2000.37.00.004211-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ESCRITORIO GUERREIRO DE CONTABILIDADE LTDA EXCDO : VIEIRA DOS SANTOS NETO EXCDO : RICARDO MAGALHAES CASTRO 2000.37.00.006955-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : AUDECIO ALMEIDA VALENCA JUNIOR EXCDO : AUDECIO ALMEIDA VALENCIA JUNIOR 2000.37.00.007953-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES EXCDO : A R G VIEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 41 2001.37.00.003330-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : SHALOM ENGENHARIA LTDA 2001.37.00.007860-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : MESSIAS JUNIOR OLIVEIRA SANTOS 2002.37.00.003019-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : FECURY E LEAL LTDA 2002.37.00.006949-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : LUCIOLA MARIA DE SOUZA BRANTES 2003.37.00.000171-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : CLEONICE DE JESUS SILVA DIAS 2003.37.00.000200-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : LUCIOLA MARIA DE SOUZA BRANTES 2003.37.00.001835-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA EXCDO : W N DO NORTE 2003.37.00.003010-0 EXECUCAO DIVERSA POR EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS EXCDO : JOSE RIBAMAR SILVEIRA BARRETO NETO TÍTULO 2003.37.00.004737-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES EXCDO : ALEXANDRO JOSE ERICEIRA BATALHA 2003.37.00.006313-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : MODELUS CONFECCOES LTDA 2003.37.00.007485-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : MARCUS HONORIO DA COSTA BRAGA 2003.37.00.014166-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ELIENE AGUIAR FRANCO 42 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.014625-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : DOMINGOS ALMEIDA DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se o Executado para, no prazo de 10 dias, comprovar a propriedade do bem dado em garantia e apresentar certidão negativa de ônus reais incidentes sobre o mesmo, sob pena de ser declarada ineficaz a nomeação.” 2004.37.00.002776-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : INSTITUTO EDUCACIONAL PRINCIPE LTDA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.004100-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : FEDERACAO MARANHENSE DE HANDEBOL 91.00.01521-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO EXCDO : EMPRESA MARANHENSE DE ALIMENTOS LTDA EXCDO : SERGIO DA SILVA MAIA EXCDO : JOIELSON CORREIA DE MELO 2004.37.00.008833-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : MARIA DAS GRACAS MACHADO GUSMAO 1999.37.00.005134-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ESTACAO DE PUBLICIDADE E MARKETING LTDA EXCDO : CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA EXCDO : JANETH SOUSA SEGTOVICH COELHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se o Exeqüente para requerer o que entender devido.” 1999.37.00.007522-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ZOETE CARVALHO NUNES EXCDO : ZOETE CARVALHO NUNES ADVOGADO : MA00005392 - KATIA DE FATIMA JANSEN No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.002602-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : MARIA GORETE LIMA 2005.37.00.004799-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 15A REGIAO/ MA ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS EXCDO : ACRISIO MORAES FERREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Dê-se vista ao Exeqüente.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.002900-5 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA EXCDO : EMPRESA DE TRANSPORTE ROMA LTDA E OUTROS EXCDO : OTAVIO VIEIRA DA CUNHA FILHO EXCDO : JAMERSON VIEIRA DA CUNHA ADVOGADO : PE00009044 - MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE ADVOGADO : PE00022278 - MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY 2004.37.00.009157-8 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA EXCDO : HENSA FARMA SA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA EXCDO : WALTER SANTIAGO PEREIRA EXCDO : MARIA REALINA HENRIQUES SANTIAGO PEREIRA EXCDO : WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR EXCDO : ALZIRA SANTIAGO PEREIRA EXCDO : JOSE MARTINS PEREIRA ADVOGADO : MA00005511 - ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO 2000.37.00.009226-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : I S COSTA COLEGIO 2000.37.00.009483-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ARTCIL ARTEFATOS DE CIMENTO SA 2001.37.00.008053-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : TRIGRAF INDUSTRIA E EDITORA LTDA 2001.37.00.008365-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : SUPERGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA ADVOGADO : MA0002820A - ELVACI REBELO MATOS 2002.37.00.000498-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : MARIA GORETH BEZERRA MULATO 2002.37.00.001320-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : VIRGINIA MARIA SILVA MACIEL 2003.37.00.004731-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : AURELIO JORGE MENDES SOARES D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.005022-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : UBIRATAM SEBASTIAO PEREIRA JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se o Exeqüente para requerer o que entender devido no prazo de 48 horas, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.006016-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES EXCDO : CRUZ VERMELHA BRASILEIRA ADVOGADO : MA00004184 - DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 43 de terceiro, devendo o petitório inicial obedecer aos requisitos previstos no art. 1050, do mesmo Estatuto Processual Civil. Inidônea, portanto, a petição de fls., para os fins ali colimados, razão pela qual determino o desentranhamento do mandado de fls., para cumprimento pelo respectivo oficial de justiça. Intimem-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.000684-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : VERANDY NASCIMENTO FONTES EXCDO : FONTES PARTS LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se o Executado para que se manifeste acerca da impugnação de fls., nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80.” AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.001580-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO ADVOGADO : MA00004953 - ELIURDE DO ROSARIO MOREIRA PINHEIRO EXCDO : CIPRIANO GARRETO DE SOUSA EXCDO : REDENCAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXCDO : ZILDA RIBEIRO GARRETO ADVOGADO : MA00005328 - LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA 2007.37.00.000406-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : ELIONORA DE JESUS CARNEIRO JANSEN DE MELLO ADVOGADO : MA00007613 - CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA ADVOGADO : MA00006519 - LUIZ ALFREDO JANSEN DE MELO FONSECA EMBDO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CREMERJ ADVOGADO : RJ00077237 - PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Concedo o prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito, para que o embargante junte aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: cópias das CDA’s que instruem a execução.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.005210-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE LUIZ TEIXEIRA DO LAGO NETO ADVOGADO : MA00004634 - JAIR DE ALMEIDA RICCI O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Ao Executado para que comprove que os valores bloqueados na conta mantida junto à agência do Banco do Brasil são todos provenientes de verbas salariais, bem como para anexar aos autos o extrato da conta Bradesco para certificar quanto ao valor bloqueado.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.004197-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA00007061 - DAVID FARIAS DE ARAGAO EXCDO : V ROCHA E CIA LTDA EXCDO : ANTONIO REIS DE OLIVEIRA 1999.37.00.004204-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : GRACAMAR TRANSPORTES LTDA EXCDO : ADEILTON MARCAL DA SILVA 2000.37.00.002448-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES EXCDO : V C D GRAFICA E EDITORA LTDA EXCDO : OZIMAR DE JESUS DELGADO 2000.37.00.007268-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : EMPRESA MARANHENSE DE ALIMENTOS LTDA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.03770-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM EXCDO : PAULO BRAID RIBEIRO EXCDO : ANGELA CRISTINA ASSUNCAO RIBEIRO EXCDO : COMERCIO E INDUSTRIA MEBRAY LTDA 2000.37.00.007274-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES EXCDO : FAVILA COMERCIO DE MOVEIS LTDA EXCDO : ROGERIO FARIAS SOARES DA SILVA EXCDO : SEVERO SANTOS VILA NOVA EXCDO : ROBERTO FARIAS SOARES DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Nos termos do art. 1046 do CPC, o instrumento adequado à defesa de direitos de pessoa estranha à relação processual executiva são os embargos 2000.37.00.009627-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL 44 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 EXCDO : ALEXANDRE CESAR TROVAO EXCDO : OLEOS VEGETAIS COROATA SA ADVOGADO : MA00000919 - VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI 2001.37.00.005143-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : J METTRE E CIA LTDA 2001.37.00.006714-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : NEIF ABDALLA EXCDO : ALBERTO ABDALLA EXCDO : COMPANHIA GRAFICA DO NORDESTE COPAGRAFICA EXCDO : RACHID ABDALLA NETO 2001.37.00.007753-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : PB0010372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : NORFORTE SEGURANCA LTDA EXCDO : PATRICIA LAPA DE FARIAS EXCDO : PAULO ROBERTO SOUZA 2002.37.00.005001-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : LUIZ RIBEIRO NETO 2003.37.00.001815-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : POLIKRON EDIT GRAF E PROP ADVOGADO : MA00002218 - EDMUNDO ARAUJO CARVALHO 2003.37.00.006017-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : NESTOR RICARDO FRANCO EXCDO : ANTONIO MARTINS CORDEIRO 2003.37.00.007525-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11A REGIAO ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : CREMOSINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 2004.37.00.003017-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : AIRTON JOSE DE SOUSA EXCDO : LUCILENE DE SOUSA SILVA 2004.37.00.003738-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : A S LAGO EXCDO : ADEMAR SOARES LAGO 2004.37.00.003862-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : FLOR DE MARIA DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.005030-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES EXCDO : ORLANDO SA GOMES 2004.37.00.006426-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : MARLENE ESTELITA SILVA MENDES 2005.37.00.001331-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO LUIS 2005.37.00.001523-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA EXCDO : ANA MARIA QUEIROZ EXCDO : CELSO ROGERIO SANTANA DE OLIVEIRA 2005.37.00.003924-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : A C DA SILVA JUMIOR 2005.37.00.004085-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : RAIMUNDO DE SOUSA LIMA 2005.37.00.004797-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 15A REGIAO/MA ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS EXCDO : ADENIR JESUS FERREIRA DA FONSECA ADVOGADO : MA00005029 - SANDRO ROBERTO OLIVEIRA LIMA 2005.37.00.006085-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : DOMINGAS VALDECI RIBEIRO 2005.37.00.006663-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : SILVANA APARECIDA PEREIRA 2005.37.00.008061-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : MARIA DE FATIMA FERREIRA SILVA 2005.37.00.008063-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : MARIA DA CONCEICAO MENDES MESQUITA ADVOGADO : MA00004896 - MARIA CELESTE S SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 45 2005.37.00.008078-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : VIVIAN BRITO SILVA 2006.37.00.000517-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : GENIVAL LIMA MARQUES 2005.37.00.008112-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : RENILDE DE JESUS CANTANHEDE BARROS 2005.37.00.008118-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : LUSIVALDA FIGUEIREDO SILVA 2006.37.00.000614-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : UNICONTA UNIAO CONTABIL LTDA EXCDO : SANDRO ROGERIO SILVA PINHEIRO EXCDO : RAIMUNDO NONATO PINHEIRO EXCDO : MARIA ELISA SILVA PINHEIRO EXCDO : ELIANA SILVA PINHEIRO ADVOGADO : MA00006642 - LINALDO ALBINO DA SILVA 2005.37.00.008160-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : NAIR PORTELA SILVA COUTINHO 2006.37.00.000948-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : REGINA SILVA ASEVEDO 2005.37.00.008274-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : AGROINDUSTRIAL SUINOS ARACATI SA ADVOGADO : MA00003351 - JOSE RIBAMAR RAMOS REIS 2006.37.00.000949-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : PATRICIA COSTA DE SOUSA 2005.37.00.008456-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MA00007272 - MARIO MACHADO DOS ANJOS EXCDO : MOVEIS ARTE LTDA ADVOGADO : PB00007155 - FRANCISMAR DE SOUSA FELIX ADVOGADO : MA00005131 - JOERTHA SANZIA MARQUES DE ASSIS 2005.37.00.008472-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MA00007272 - MARIO MACHADO DOS ANJOS EXCDO : LUCIANO GOMES BRITO 2005.37.00.008842-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2A REGIAO MA ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY EXCDO : LAENILZA PINTO LEITE 2005.37.00.008861-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2A REGIAO MA ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY EXCDO : MARIA IONE VIEGAS DA SILVA 2005.37.00.008870-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2A REGIAO MA ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY EXCDO : CLEONICE RIBEIRO 2006.37.00.000515-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : FABIO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA 2006.37.00.000956-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : MARIA LUIZA FRAZAO PINTO 2006.37.00.000973-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : KATIA CRISTINA GUIMARAES SILVA 2006.37.00.000983-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : GERTRUDES MARIA OLIVEIRA CARDOSO E SILVA 2006.37.00.000984-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS MEIRELES 2006.37.00.000988-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : FATIMA SOARES MAIA 2006.37.00.000993-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : ELEUSES MORAES GARRIDO 46 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 2006.37.00.000997-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : DEBORAH DA SILVA VASCONCELOS 2006.37.00.001517-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : HIDEL MATOS SANTOS 2006.37.00.001523-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : ANTONIO C G DA SILVA 2006.37.00.001526-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : MARIA RENILDE CANTANHEDE 2006.37.00.001558-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : CLEIDE CONCEICAO DA SILVA 2006.37.00.001572-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ALFREDO JUNIOR C CORREA 2006.37.00.001945-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : MARIA DAS GRACAS A DOS SANTOS 2006.37.00.002230-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ROSA PEREIRA DE MATOS 2006.37.00.002341-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : MA00005010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS ADVOGADO : MA00006168 - VANIA MARIA DE JESUS VERAS EXCDO : JEUDE NASCIMENTO AZEVEDO ADVOGADO : MA00006850 - ANA CLAUDIA MONTENEGRO COSTA 2006.37.00.003330-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : SOCIEDADE BENEFICENTE LAR PIONEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2006.37.00.003333-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : SOCIEDADE BENEFICENTE LAR PIONEIRO 2006.37.00.003346-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : TARCILIO SANTANA 2006.37.00.004140-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : LUZ MARINA XAVIER GUIMARAES ADVOGADO : MA00005923 - ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA 2006.37.00.005483-0 EXECUCAO DIVERSA POR EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN EXCDO : ANTONIO SERPA DE ARAUJO EXCDO : ANTONIO S DE ARAUJO 2006.37.00.005485-8 EXECUCAO DIVERSA POR EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN EXCDO : IVOFRAN RODRIGUES FARIAS TÍTULO CASTRO TÍTULO CASTRO Ato(s)Ordinatório(s): “Manifeste-se o(a) exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portaria nº 001/2005/4ªVARA/JF/MA).” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA” Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 14 DE MAIO DE 2007 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.00.005665-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : NERILVA GARRETO RAMOS E OUTROS ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA RÉU : UNIÃO FEDERAL PROCUR. : MA 4477 - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO 1997.37.00.005672-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : LEO ERNESTO OLIVEIRA DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO : CE 11282 - JOSE DE RIBAMAR C. DE SOUSA ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA RÉU : UNIÃO FEDERAL PROCUR. : MA 4477 - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO 1997.37.00.005678-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : JOAQUIM PINTO FILHO E OUTROS ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA RÉU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCUR. : MA 4477 - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 47 1997.37.00.005681-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : IRACEMA ARAUJO PINHEIRO SOUZA E OUTROS ADVOGADO : CE 11282 - JOSE DE RIBAMAR C. DE SOUSA ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA RÉU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCUR. : MA 4477 - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO 1998.37.00.000440-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : JOSE DE RIBAMAR BRANDAO HAYDAR E OUTROS ADVOGADO : MA 4939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : MA 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ 1997.37.00.005684-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : FRANCISCO ANSELMO DE SOUSA NETO E OUTROS ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA RÉU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCUR : MA 4477 - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO 1998.37.00.003560-9 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : RITA PEREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : MA 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ 1997.37.00.005686-6 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : ERIDAN SANTOS REIS E OUTROS ADVOGADO : CE 11282 - JOSE DE RIBAMAR C. DE SOUSA ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA RÉU : UNIÃO FEDERAL PROCUR. : MA 4477 - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO 1998.37.00.003564-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : FRANCISCO GABRIEL DIAS DA COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : MA 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ 1997.37.00.005690-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : EDISON CARDECK RODRIGUES SA E OUTROS ADVOGADO : CE 11282 - JOSE DE RIBAMAR C. DE SOUSA ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA RÉU : UNIÃO FEDERAL PROCUR : MA 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ 1997.37.00.005695-5 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : RONALDO VIEIRA DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA RÉU : UNIÃO FEDERAL PROCUR. : MA 4477 - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO 1997.37.00.005697-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : SILVIA TERESA MACHADO OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : CE 11282 - JOSE DE RIBAMAR C. DE SOUSA ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA RÉU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCUR. : MA 4477 - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO 1997.37.00.005706-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : JOSE RIBAMAR BORBA BRITO E OUTROS ADVOGADO : CE 11282 - JOSE DE RIBAMAR C. DE SOUSA ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA RÉU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCUR. : MA 4477 - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO 1997.37.00.005713-6 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : ANTONIO RONALDO JUNIOR CARVALHO E OUTROS ADVOGADO : CE 11282 - JOSE DE RIBAMAR C. DE SOUSA ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA RÉU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCUR : MA 4477 - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO 1997.37.00.005730-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : MARINA MARIA GUIMARAES RAMOS E OUTROS ADVOGADO : CE 11282 - JOSE DE RIBAMAR C. DE SOUSA ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : MA 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ 1997.37.00.005732-7 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : AFONSO CELSO LOPES DE SOUSA FRANCO E OUTROS ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA RÉU : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : MA 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ 1999.37.00.002435-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : NILZA VASCONCELOS SEGUINS ARAUJO E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA 4939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : MA 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ RÉU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA 4119 - GILMAR PEREIRA SANTOS ADVOGADO : CE 8985 - RICARDO AUGUSTO DE L BRAGA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante o Ofício nº 3983/2006/CERHU/CEF, de 04/12/2006, acostado às fls. 151/154 dos autos da Ação Ordinária nº 1997.37.00.005662-1, que informa a inexistência de módulos específicos no sistema de folha de pagamento daquela instituição capaz de realizar cálculos discriminados de retenção de IRPF relativos, exclusivamente, a conversões de licençaprêmio e APIP, e tendo em vista que os valores podem ser obtidos através de cálculo aritmético a partir das informações contidas nos contracheques/fichas financeiras correspondentes aos períodos reivindicados (fls. 14/19 e 22/23), indefiro o pedido formulado pelo(s) Autor(es), devendo, pois, promover(em) a instrução de eventual pedido de execução com a respectiva planilha discriminada e atualizada (CPC 475-B c/c 475-J c/c 614 II). Assim, intimem-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer(em) o que entender de direito. Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, resguardado o direito de o(s) Autor(es), no prazo legal, promover o desarquivamento e posterior prosseguimento da ação.” 1998.37.00.000436-9 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : ROBERVAL SOARES SILVA E OUTRO ADVOGADO : MA 4939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO RÉU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCUR : MA 4477 - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante o Ofício nº 3983/2006/CERHU/CEF, de 04/12/2006, acostado às fls. 151/154 dos autos da Ação Ordinária nº 1997.37.00.005662-1, que informa a inexistência de módulos específicos no sistema de folha de pagamento daquela instituição capaz de realizar cálculos discriminados de retenção de IRPF relativos, exclusivamente, a conversões de licençaprêmio e APIP, e tendo em vista que os valores podem ser obtidos através de cálculo aritmético a partir das informações contidas nos contracheques correspondentes aos períodos reivindicados (fls. 14/19 e 22/23), indefiro o pedido formulado pelo(s) Autor(es), devendo, pois, promover(em) a 48 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 instrução de eventual pedido de execução com a respectiva planilha discriminada e atualizada (CPC 475-B c/c 475-J c/c 614 II). Assim, intimem-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer(em) o que entender de direito. Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, resguardado o direito de o(s) Autor(es), no prazo legal, promover o desarquivamento e posterior prosseguimento da ação.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.004698-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : SEVERINO DA SILVA CASTRO E OUTROS ADVOGADO : MA 4579 - EVELINE DINA DOS SANTOS ADVOGADO : MA 2920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, e à linha de precedentes jurisprudenciais sobre a matéria (Apelação Cível 2000.37.00.006772-9/MA, rel. Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira), indefiro o pedido formulado pelos patronos dos Exeqüentes, pois que cada uma das partes, ante a ocorrência do fenômeno da sucumbência recíproca sob forma demasiado difusa, deverão arcar com os honorários dos seus respectivos patronos. Acolho, outrossim, o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/ 2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) SEVERIANO DA SILVA CASTRO, LUIS SILVINO DE ANDRADE E OLINDINA MORAES PAIVA (CPC 794 II). Perecido o objeto da presente ação, eis que a Executada cumpriu a obrigação de fazer (fls.179/195), determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Intimem-se.” D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, à míngua da utilidade/necessidade de eventual execução, arquivem-se dos presentes autos com baixa na distribuição. Intime(m)-se.” 2003.37.00.008115-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : BERNARDINA LOBATO DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO : CE 12417 - FRANCISCO JOSE ALVES TELES RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : MA 4703 - EVERTON PACHECO SILVA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA 4299 - DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR RÉU : REDE FERROVIARIA FEDERAL SA - RFFSA ADVOGADO : MA 6490 - PABLO WILKER BRAGA CORREIA ADVOGADO : MA 5834A - REGIVANIA EVANGELISTA LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Outrossim, indefiro o pedido formulado pela extinta REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, eis que a sentença de mérito que rejeitou o pleito do(s) Autor(es) resta atingida pelo fenômeno da coisa julgada. Assim, à míngua da utilidade/necessidade de eventual execução, arquivem-se dos presentes autos com baixa na distribuição. Intime(m)-se.” 2003.37.00.003797-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : NADIA LIMA ARRUDA E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : UNIÃO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6696 - LEONARDO AFONSO F. DE FREITAS 2005.37.00.005687-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO JORGE DE SOUZA E SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : MA 2305 - MARIA DO SOCORRO BRITO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos opostos. Intimem-se.” 2005.37.00.002099-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE CAJARI MA ADVOGADO : MA 5892 - NILO REGO NETO REQDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : MA 6555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, à míngua da utilidade/necessidade de eventual execução, arquivem-se dos presentes autos com baixa na distribuição. Desentranhe-se a petição de fls. 110/115, eis que inoportuna. Intime(m)-se.” 2004.37.00.004758-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ISAIAS FORTES MENEZES ADVOGADO : MA 4947 - CARLOS SERGIO DE C. BARROS RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : MA 6455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS 2005.37.00.002994-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO ADVOGADO : MA 4291 - CARLOS LACERDA R. NASCIMENTO ADVOGADO : MA 4768 - FRANCISCO DAS C. R. NASCIMENTO REQDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : MA 4703 - EVERTON PACHECO SILVA 2003.37.00.000853-4 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : WILLIAN SILVA DE SOUSA REQDO : ELIANA LOBATO SOUSA ADVOGADO : MA 4734 - POLIANA DE OLIVEIRA SOARES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Tratando-se de imissão de posse, mostra-se irrelevante a determinação do domínio para o deslinde da demanda, sendo certo que os Réus encontram-se irregularmente no imóvel, não havendo nos autos qualquer manifestação no sentido da efetivação de negociação. Todavia, tendo em vista toda a dramaticidade que encerra o despojamento forçado de uma família do local de residência, determino a intimação da Autora e da EMGEA para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem a este Juízo acerca da possibilidade de negociação do respectivo imóvel em face do Réu ou do Sr. WILLAM LOBATO DE SOUSA. Transcorrido o prazo, e não havendo a correspondente manifestação, ou sendo esta no sentido da impossibilidade de negociação, intime-se o Oficial de Justiça para dar imediato e integral cumprimento ao Mandado em seu poder, mantidos os termos da Decisão de fl. 66 no que diz à utilização de força policial. Cumpra-se com prioridade.” D.O. PODER JUDICIÁRIO ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 49 EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.003194-6 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : ANTONIO PINTO CUTRIM ME Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista à Autora para manifestação acerca da certidão de fl. 39-verso. Prazo: 5 (cinco) dias.” 2005.37.00.007924-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : CE 15600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR EMBDO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista ao Embargado para manifestação acerca dos cálculos elaborados pela Seção de Contadoria desta Seção Judiciária. Prazo: 15 (quinze) dias.” 92.00.00746-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA ADVOGADO : PE 16757 - CRISTIANE BACELAR C. DA S. SOUZA ADVOGADO : PE 13418 - NORMA SUELY SILVA IMPDO : SUPERINTENDENCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - SUNAB ADVOGADO : MA 3435 - FERNANDO H. AVELAR OLIVEIRA IMPDO : UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ Ato(s)Ordinatório(s): “ Conforme delegação de atribuições conferidas pela Portaria nº 002/ 2001, do Juiz Federal da 5ª Vara, desarquivem-se os presentes autos, dando-se vista à Impetrante pelo prazo de 05 (cinco) dias. Ultrapassado o prazo sem a devida manifestação, retornem os autos ao arquivo.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa, Dr. Newton Pereira Ramos Neto EXPEDIENTE DO DIA 14 DE MAIO DE 2007 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.002575-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE MARIA CANTANHEDE E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO Expeça-se alvará liberatório em favor do patrono dos exeqüentes, eis que o comprovante de depósito da verba honorária encontra-se juntado à fl. Intimar a parte autora para dizer se ainda há algo pendente neste processo. Prazo: 10 (dez) dias. 95.00.00983-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : DEMERVAL MARQUES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2002.37.00.007669-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LOURDES DE MARIA LEITAO NUNES ROCHA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.006435-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Expeça-se alvará liberatório em favor do patrono da parte autora, eis que o comprovante de depósito da verba honorária encontra-se juntado à fl. 2003.37.00.004579-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : DF00011505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA EMBDO : ALZINDO CAMPOS DE ARAUJO SOBRINHO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o requerimento de fl. 64. Dê-se vista dos autos aos embargados pelo prazo de 10 (dez) dias. 2006.37.00.006765-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : - MARCONI IBIAPINA DO MONTE EMBDO : HOTEMAR HOTEIS DO MARANHAO LTDA ADVOGADO : MA00000609 - JOSE CALDAS GOES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo os embargos uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Tendo em vista que os embargos se referem ao valor total, suspender a execução (Processo n° 2006.37.00.004825-8) até o julgamento final destes. Intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para impugnar(em no prazo de 10 (dez) dias. 2006.37.00.000843-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REU : WANDERSON FERNANDO FARIAS BARROS REU : JAILSON DE ABREU OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003984 - LISIA MARIA PEREIRA GOMES 50 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Indefiro o pedido de fl. 112, primeiro, porque incumbe ao autor o ônus processual de apontar o endereço correto do réu, de modo a viabilizar a citação deste, e, segundo, porque a citação por edital requer o prévio esgotamento dos meios de localização de réu, isto é, a prévia realização de diligências objetivando a localização deste, o que não ocorre à espécie. Intimar a autora para declinar o endereço correto do réu JAÍLSON DE ABREU OLIVEIRA, a fim de viabilizar a citação deste. 2001.37.00.004317-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Expeça-se alvará liberatório em favor do patrono dos autores, eis que o comprovante de depósito da verba honorária encontra-se juntado à fl. Digam os demandantes se ainda há algo pendente neste processo. Prazo: 10 (dez) dias. 2005.37.00.005867-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO LISBOA NETO SEGUNDO E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Expeça-se alvará liberatório em favor do patrono dos exeqüentes, eis que o comprovante de depósito da verba honorária encontra-se juntado à fl. Vista aos exeqüentes a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, declinem todas as pendências deste processo afora a questão dos honorários do procedimento executório, pois somente quando exauridas aquelas, proceder-se-á à análise desta. 2003.37.00.014802-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DE LOURDES COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA 2004.37.00.007186-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : EDMILSON DE AZEVEDO FERREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar os requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o pedido de extinção de fl. 56. 2006.37.00.001795-2 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO ADVOGADO : PA0008058A - HUMBERTO SALES BATISTA RÉU : TAXI AEREO FLORESTA DOS GUARAS LTDA ADVOGADO : MA0004240A - LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se têm provas a produzir, especificando o objeto e a finalidade destas para o deslinde da causa. 1998.37.00.003485-5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : ESTADO DO MARANHAO REQDO : COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO CAEMA ADVOGADO : MA00003251 - ANTONIO CANTANHEDE ADVOGADO : MA00004167 - CATARINA BOUCINHAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de restituição de prazo formulado pela CAEMA, eis que os autos foram retirados da Secretaria pelo Estado do Maranhão, durante a fluência de prazo comum às partes. Assim, restituo à ré o prazo de 30(trinta) dias para manifestação. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.00.000860-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : CARLOS AUGUSTO CUTRIM DE ARAUJO E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2002.37.00.009402-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : IVONETE DE JESUS SALES E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Ante a incidência da sucumbência recíproca, cumpre à parte renitente comprovar a existência de saldo de honorários advocatícios a ser executado. AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO Ante a incidência da sucumbência recíproca, cumpre à parte renitente comprovar a existência de saldo de honorários advocatícios a ser executado. 2003.37.00.001129-6 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : JOSE SANTANA FILHO SILVA SILVEIRA REQDO : EDVIRGES DA SILVA FERREIRA SILVEIRA ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.015409-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CESARIO VIEIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO Ato(s)Ordinatório(s): Vista aos exeqüentes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a petição e documentos apresentados pela CEF. 2003.37.00.006161-2 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : MARIA DE NAZARE BRITO REQDO : JOSE ANTONIO COSTA REQDO : SONIA MARIA VELOSO ADVOGADO : MA00005168 - JOAO JOSE CHAGAS Ato(s)Ordinatório(s): Considerando o longo tempo decorrido desde a última manifestação da CEF de fl. 98, noticiando o encaminhamento do imóvel a leilão, tenho por bem intimar a requerente para, no prazo de 05 (cinco), informar situação do bem. TURMA RECURSAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PAUTA DE JULGAMENTOS DA 7.ª SESSÃO ORDINÁRIA O MM. Juiz Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão determinou a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 23 de maio de 2007, quarta-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 1. 2005.37.00.754850-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2004.37.00.704637-4 RECTE : TEODORA DOS SANTOS CORREA ADVOGADO : MA00006094 - YADYA CARVALHO BAQUIL RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROCUR : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS 2. 2006.37.00.701072-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA ORIGEM JEF :2004.37.00.703480-8 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS RECDO : PETRONILIA VIRGILIA DA CONCEICAO ADVOGADO : MA00004258 - CARLOS CESAR NOGUEIRA ALMEIDA SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 51 5. 2006.37.00.702575-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA ORIGEM JEF :2004.37.00.720083-7 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROCUR : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS RECDO : OTACILIA DE SOUSA ADVOGADO : MA00007062 - RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA GOULART 6. 2006.37.00.702804-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2004.37.00.717811-2 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO : MARCELINO SILVA FERREIRA ADVOGADO : MA00005416 - JOAO JOSE DA SILVA 7. 2006.37.00.702853-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA ORIGEM JEF :2004.37.00.717573-0 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS RECDO : MARIA DECIMA DE SOUSA ADVOGADO : MA00004438 - EDSON SILVA CAMPOS ADVOGADO : MA00004702 - MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA 8. 2006.37.00.703124-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2004.37.00.713414-2 RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007103 - DENYSE DA SILVA RAMOS RECDO : JUAREZ ALVEZ DE SOUSA ADVOGADO : MA00003341 - WILSON DO SOCORRO PASSOS 9. 2006.37.00.703179-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2004.37.00.705455-0 RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007103 - DENYSE DA SILVA RAMOS RECDO : MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO 10. 2006.37.00.703183-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA ORIGEM JEF :2004.37.00.704743-4 RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007198 - ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR RECDO : BENILSON GONCALVES BARBOSA 3. 2006.37.00.701772-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2004.37.00.716069-0 RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007103 - DENYSE DA SILVA RAMOS RECDO : PEDRO ALEX MELO BRITO ADVOGADO : MA00006904 - JOAO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 11. 2006.37.00.703242-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2004.37.00.717141-8 RECTE : MARIA MADALENA DOURADO ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 4. 2006.37.00.701800-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA ORIGEM JEF :2003.37.00.707890-8 RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS RECDO : JOANA BATISTA MORAES ADVOGADO : MA00005406 - INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO 12. 2006.37.00.703251-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2004.37.00.705432-3 RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007103 - DENYSE DA SILVA RAMOS RECDO : FRANCISCO CARLOS MACHADO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 52 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 13. 2006.37.00.703421-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA ORIGEM JEF :2005.37.00.704384-5 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO : DEUSDETE CARVALHO DA SILVA RECDO ADVOGADO MARTINS ADVOGADO ADVOGADO 14. 2006.37.00.703447-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2005.37.00.700740-3 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO : CATARINA GONCALVES FERREIRA ADVOGADO : MA00005018 - MARIA DO BOM PARTO VIANA FURTADO 22. 2006.37.00.703720-4 MANDADO DE SEGURANÇA / TR JUIZ RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA ORIGEM JEF :2004.37.00.720054-2 AUTOR : DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : CE00008008 - FRANCISCO RONALDO V MARTINS ADVOGADO : CE00009093 - JOSE CLAUDIO GOMES BARROS ADVOGADO : CE00007576 - MARCIO MILITAO SABINO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 15. 2006.37.00.703467-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2004.37.00.707327-9 RECTE : FRANCISCA ALVES DA SILVA ADVOGADO : MA00005713 - JOSE RAIMUNDO COSTA MAGALHAES RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 16. 2006.37.00.703481-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2004.37.00.711159-4 RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007103 - DENYSE DA SILVA RAMOS RECDO : JOSE JORGE LEITE SOARES ADVOGADO : MA00006505 - EDUARDO GROLLI 17. 2006.37.00.703521-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2004.37.00.709097-4 RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00000409 - FERNANDO J. M. CASTRO ADVOGADO : MA00006682 - KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA 18. 2006.37.00.703531-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2005.37.00.747956-4 RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007103 - DENYSE DA SILVA RAMOS RECDO : SILVIA TERESA VIEIRA DE PAIVA RECDO : ARNOBIO CARDOSO DE PAIVA ADVOGADO : MA00006498 - ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR 19. 2006.37.00.703541-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2005.37.00.707265-4 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS RECDO : ROSA DE LIMA SOUSA CHAGAS 20. 2006.37.00.703556-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2004.37.00.710799-5 RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS RECDO : ARGEMIRO NEVES DOS PASSOS 21. 2006.37.00.703607-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2004.37.00.720061-4 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ROSILDA ALVES MEDEIROS : CE00008008 - FRANCISCO RONALDO V : CE00009093 - JOSE CLAUDIO GOMES BARROS : CE00007576 - MARCIO MILITAO SABINO 23. 2006.37.00.703721-8 MANDADO DE SEGURANÇA / TR JUIZ RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA ORIGEM JEF :2004.37.00.720035-0 AUTOR : CICERO JUSTINO DOS SANTOS ADVOGADO : CE00008008 - FRANCISCO RONALDO V MARTINS ADVOGADO : CE00009093 - JOSE CLAUDIO GOMES BARROS ADVOGADO : CE00007576 - MARCIO MILITAO SABINO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 24. 2006.37.00.703762-2* RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA ORIGEM JEF :2004.37.00.710787-5 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO : KATIA REGINA CUNHA MARTINS ADVOGADO : MA00005889 RAIMUNDO NONATO GUALBERTO 25. 2006.37.00.703786-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2004.37.00.711389-6 RECTE : MARIA DA CONCEICAO SOUSA BRITO ADVOGADO : MA00000609 - JOSE CALDAS GOES RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 26. 2006.37.00.704013-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA ORIGEM JEF :2005.37.00.700059-6 RECTE : CLAUDIA CILENE GOMES MORAES ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007103 - DENYSE DA SILVA RAMOS 27. 2007.37.00.700010-0* RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2005.37.00.748939-0 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO : JOSE CLAUDIO DOS SANTOS 28. 2007.37.00.700077-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :NEIAN MILHOMEM CRUZ ORIGEM JEF :2004.37.00.714559-4 RECTE : FAZENDA NACIONAL E OUTRO RECDO : MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO ADVOGADO : MA00006619 - LUCIANA PESTANA CAMPOS 29. 2007.37.00.700083-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2006.37.01.700714-0 RECTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RECDO : PAULO SERGIO NASCIMENTO DE ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO 30. 2007.37.00.700203-1* RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2004.37.00.716481-3 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO : LURDIANA RODRIGUES NUNES 31. 2007.37.00.700207-6* RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA ORIGEM JEF :2004.37.00.703422-9 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO : ADENILDE CORREA NEVES ADVOGADO : MA00003245 - MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO 32. 2007.37.00.700247-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA ORIGEM JEF :2003.37.00.717707-6 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO : MARIA VILANI QUINTO DE SOUZA ADVOGADO : MA00003813 - LUIZ CARLOS COSTA ALVES 33. 2007.37.00.700327-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2005.37.00.700050-3 RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO RECDO : JOSE DE RIBAMAR ABREU ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO 34. 2007.37.00.700428-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2004.37.00.700071-9 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : JOSE ARMANDO COSTA AMORIM RECDO : MARIA DA LUZ CARVALHO ADVOGADO : MA00006231 - JOSE RAIMUNDO DE SOUSA ALMEIDA PROCESSOS VIRTUAIS: 35. 2006.37.00.903190-9 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO :JOSEFA MARQUES ADVG. :MA00007227 - LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO 36. 2005.37.00.933004-0 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA RECTE :CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVG. MA7103 – DENYSE DA SILVA RAMOS RECDO :MARIA LUIZA SILVA 37. 2005.37.00.901663-5 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA RECTE :FAZENDA NACIONAL RECDO :JOSE MARIA AZEVEDO SILVA ADVG. :MA6843 - ANTONIO FERNANDES C.JUNIOR 38. 2005.37.00.900291-8 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA RECTE :FAZENDA NACIONAL RECDO :MANOEL FURTADO DA SILVA N * Interesse do MPF. São Luís, 15 de maio de 2007. Eliana Veloso de Amorim Rocha Supervisora da Turma Recursal SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 53 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO PAUTA SERÃO JULGADOS NA SESSÃO DA PRIMEIRA CÂMARA, TERÇA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2007, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS. 1 - CONVÊNIO Nº 11571/2004 Gerencia de Infra-estrutura Responsável..: Astrogildo Quental Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 2 - CONTRATO Nº 15159/2004 Gerência Metropolitana Responsável..: Ruy Eduardo Almada Lima - Gerente Adjunto - Gmetro Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 3 - PENSÃO Nº 6576/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 4 - APOSENTADORIA Nº 6653/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 5 - PENSÃO Nº 6676/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 6 - PENSÃO Nº 7044/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 7 - APOSENTADORIA Nº 9540/2005 Instituto de Previdência Municipal de Coroatá Responsável..: Luis Mendes Ferreira - Prefeito Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 8 - PENSÃO Nº 5121/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta de Gestão e Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 9 - LICITAÇÃO Nº 5472/2006 Secretaria de Estado da Educação Responsável..: Lourenço Vieira da Silva - Secretário Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 54 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 10 - REQUERIMENTO Nº 6252/2006 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 21 - APOSENTADORIA Nº 928/2007 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 11 - APOSENTADORIA Nº 6813/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 22 - APOSENTADORIA Nº 1313/2007 Ipam-instituto de Previdência do Município Responsável..: Maria Lucia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 12 - PENSÃO Nº 7350/2006 Seplan - Secretaria De Estado De Planejamento, Orçamento E Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 23 - APOSENTADORIA Nº 14700/2003 Prefeitura Municipal de Coroatá Responsável..: Rômulo Augusto - Prefeito Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 13 - APOSENTADORIA Nº 7354/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta de Gestão e Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 24 - APOSENTADORIA Nº 9261/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 14 - APOSENTADORIA Nº 8108/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 25 - APOSENTADORIA Nº 6694/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 15 - CONTRATO Nº 8973/2006 Secretaria de Estado da Educação Responsável..: Lourenço Vieira da Silva - Secretario de Estado Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 26 - APOSENTADORIA Nº 6985/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 16 - CONTRATO Nº 8978/2006 Secretaria de Estado da Educação Responsável..: Lourenço Vieira da Silva - Secretario de Estado Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 27 - APOSENTADORIA Nº 7494/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 17 - CONTRATO Nº 8979/2006 Secretaria de Estado da Educação Responsável..: Lourenço Vieira da Silva - Secretario de Estado Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 28 - APOSENTADORIA Nº 7993/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 18 - CONTRATO Nº 8980/2006 Secretaria de Estado da Educação Responsável..: Lourenço Vieira da Silva - Secretario de Estado Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 19 - PENSÃO Nº 9763/2006 Ipam-instituto de Previdência do Município Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 20 - PENSÃO Nº 10129/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 29 - APOSENTADORIA Nº 9255/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 30 - APOSENTADORIA Nº 9580/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 31 - PENSÃO Nº 2487/2007 Secretaria De Estado Da Administração E Previdência Social Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão D.O. PODER JUDICIÁRIO 32 - PENSÃO Nº 2521/2007 Secretaria De Estado Da Administração E Previdência Social Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente em Exercício da Primeira Câmara PAUTA SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2007, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS. 1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2572/1999 Prefeitura Municipal de São João do Paraíso Responsável..: Vicente Ribeiro Sobrinho Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Raimundo Oliveira Filho Observação...: Recurso de Reconsideração 2 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3370/2005 Câmara Municipal de Mirador Responsável..: Francisco Benício Gonçalves - Presidente Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3362/2006 Prefeitura Municipal de Bacuri Responsável..: Washington Luís de Oliveira - Prefeito Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 4 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3428/2006 Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão Responsável..: Osman Fonseca dos Santos - Prefeito Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4008/2000 Prefeitura Municipal de Carutapera Responsável..: Adilson Ronald Dantas Dourado Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão Advogado.....: Emmanuel Almeida Cruz OAB-MA: Oab/ma3806 Observação...: Recurso de Reconsideração 6 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 7450/2003 Prefeitura Municipal de Viana Responsável..: Messias Costa Neto - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado Advogado.....: Ana Cristina Coelho Morais OAB-MA: Oab/ma7065 Observação...: Recurso de Reconsideração 7 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3279/2005 Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte Responsável..: Benedito Sá de Santana - Prefeito Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa Observação...: Recurso de Reconsideração 8 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3298/2005 Prefeitura Municipal de Sítio Novo Responsável..: Clidenor Simões Placido Filho Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007 55 9 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3059/2006 Prefeitura Municipal de São Francisco do Brejão Responsável..: Francisco Santos Soares - Prefeito Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 5941/2002 Prefeitura Municipal de São Benedito do Rio Preto Responsável..: Raimundo Erre Rodrigues Filho Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Observação...: Recurso de Reconsideração 11 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 12570/2002 Assessoria de Comunicação - Assecom Responsável..: Antônio Carlos Gomes Lima e Mário de Godoy Júnior Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 12 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 17321/2004 Pmma - Polícia Militar do Maranhão Responsável..: Manoel de Jesus Moreira Bastos, Theodomiro de Jesus Diniz Moraes e William Romão Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 13 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3557/2005 Prefeitura Municipal de Senador Alexandre Costa Responsável..: Francisca Sales Costa - Prefeita Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Procurador...:Joaci Neres dos Santos, CPF 176.486.613-49 14 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 13138/2004 Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios Responsável..: João Moreira Pinto - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Osmário Freire Guimarães Advogado.....: Adilson Santana Perdigão OAB-MA: Oab/ma7447 Advogado.....: Agnaldo Santos Rayol OAB-MA: Oab/ma5401 Observação...: Recurso de Reconsideração 15 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3488/2005 Prefeitura Municipal de Santa Filomena do Maranhão Responsável..: salomão Barbosa de Sousa Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães Observação...: Embargo de Declaração 16 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3101/2006 Prefeitura Municipal de Jatobá Responsável..: Ednaura Pereira da Silva - Prefeita Municipal Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Osmário Freire Guimarães 17 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3251/2006 Prefeitura Municipal de Loreto Responsável..: raimundo Alves Costa Filho - Prefeito Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Osmário Freire Guimarães Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Presidente em Exercício do Plenário 56 SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Raymundo Liciano de Carvalho Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco das Chagas Barros de Souza Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 3214-1690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.