ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 096 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 56 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Corregedoria Geral de Justiça ........................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............
01
16
16
16
17
35
38
53
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Judiciária Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024579 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: DUVEL - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR,
CLARISSA BRITO VAL, LAERCIO ARAGÃO CALDAS, GLENDA
MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD, TÉSSIA VIRGINIA MARTINS REIS, MÁRCIA SILVA RÊGO
AGRAVADO(A): ANTONIO JOSÉ CASSAS DE LIMA
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR MARQUES
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002579 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO(A): LEANDRO SIQUEIRA
Advogado(a)(s): ALICE MICHELINE MATOS
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003017 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
Advogado(a)(s): HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ADRIANA
MANDIM THEODORO DE MELLO, ANA VITORIA MANDIM
THEODORO, JOSÉ CALDAS GOIS
AGRAVADO(A): REDISBEL - REDENÇÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO,
SÔNIA MARIA LOPES COELHO, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES, JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003864 / 2007- BURITI
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LORENA DUAILIBE CARVALHO
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES
SOARES
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004110 / 2007- SÃO LUÍS
1º APELANTE: LINDALVA DE SOUZA CARVALHO, LENIMAR DE
MARIA FONSECA DA SILVA, LUZIMAR DE SOUSA PEREIRA, LIDIA
VALERIO DE SOUSA, LENILDES DAS CHAGAS SOUSA,
Advogado(a)(s): LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
1º APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIA DE ARAÚJO
2º APELADO(A):
LINDALVA DE SOUZA CARVALHO, LENIMAR
DE MARIA FONSECA DA SILVA, LUZIMAR DE SOUSA PEREIRA,
LIDIA VALERIO DE SOUSA, LENILDES DAS CHAGAS SOUSA
Advogado (a)(s): LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004550 / 2006- SÃO LUÍS
1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUE NASCIMENTO SOARES, ERLLS MARTINS CAVALCANTI
2º APELANTE: FERNANDO ALBERTO COSTA CARDOSO
Advogado(a)(s): ALBERTO LURINE GUIMARÃES, DOUGLAS
ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
APELADO(A): RUY GUILHERME NOBRE DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): MÁRIO CÉSAR FONSECA DA CONCEIÇÃO,
ROSANGELA MOREIRA , DIRCEU PASSOS, VALDIR ALVES FILHO,
ANTÔNIO TEIXEIRA RESENDE
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005190 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
DOMINGAS SOUZA RABÊLO
Advogado(a)(s): NONATO MARTINS, MÁRIO RAMOS GUIMARÃES
APELADO:
BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a)(s): SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIRÊDO, ANA
AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO
COSTA, SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA,
MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010285 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUE N. SOARES
APELADO(A): MARIA ALICE DE SÁ FEITOSA GOMES
Advogado(a)(s): ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS E JOSELINE
2
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
DE ALMAEIDA FREITAS, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS E ANA
CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011927 / 2006- IMPERATRIZ
APELANTE:
VSA INDUSTRIAL E COMERCIAL MADEIREIRA LTDA
Advogado(a)(s): JAQUELINE AGUIAR DE SOUSA, MARCELLO
SOUZA MORENO, JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUSIMAR SILVA MIRANDA, ROGÉRIO BELO
PIRES MATOS
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015301 / 2006- CAXIAS
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): ANTÔNIO PEREIRA COSTA, ENIS VIEGAS DE SOUZA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA DOS SANTOS MARTINS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ
FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, VALDEMIR
PESSOA PRAZERES
APELADO(A)(S): ESTRELA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL LTDA.
Advogado(a)(s): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, FEDERICO JOSÉ
LAULLETA, MARIA IELVA GALVÃO BRITO
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017495 / 2006- CAXIAS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI
APELADO(A): MIRLEY DE SOUSA FRANCO
Advogado(a)(s): JOAQUIM MAGALHÃES, MARIA DEUSLY COSTA,
ANTÔNIO RIBEIRO DIAS, FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA
DIAS, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017843 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
SUL AMERICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS S/A
Advogado(a)(s): RHELMSON ATHAYDE ROCHA, GILVAN
VALPORTO SANTOS, SAMIRA MARIA ANDRADE TROVÃO CORDEIRO
APELADO(A): AURIANA RÊGO E SOUSA
Advogado(a)(s): WILLIAM GOMES CANTANHEDE, ANGÉLICA
CRISTINA GOMES CANTANHEDE
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017846 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
ATEMDE - ATENDIMENTO MÉDICO DE EMPRESAS LTDA
Advogado(a)(s): EXPEDITO ALVES DE MELO, MARIA DA
CONCEICAO LIMA MELO ROLIM, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MIRELLA PARADA
MARTINS, BRUNO DE LIMA MENDONÇA, MARCOS LUÍS BRAID
RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS
APELADO(A): INSTITUTO DE INGLÊS AMERICANO LTDA
Advogado(a)(s): ELÍ DOS SANTOS MEDEIROS, CLAYRTON ÉRICO
BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022143 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES
APELADO:
MARIA DE FÁTIMA BOGÉA COSTA, SAMARA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LINDOSO NUNES, MARIA JOSÉ PEREIRA CUNHA, MARIA DE FÁTIMA LIMA CAVALCANTE, MARIA DE FÁTIMA CORREIA DE
SOUSA
Advogado(a)(s): LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
15-APELAÇÃO
1º APELANTE:
Advogado(a)(s):
APELADO(A):
COSTA
Advogado(a)(s):
RELATOR
CÍVEL N.º 022152 / 2006- SÃO LUÍS
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA
KEILA LIMA RÊGO COSTA, ESEQUIEL DE SOUSA
JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022725 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LORENA DUAILIBE CARVALHO, LUCIANA
CARDOSO MAIA
APELADO(A): LUIZA MARIA CRUZ DE SÁ, CONCEIÇÃO DE
MARIA MONTEIRO, RAIMUNDA NONATA BARROS PEREIRA, EVA
MORAES LIMA, LIANE PEREIRA MAIA, DINAURA MORAES DE
OLIVEIRA
Advogado(a)(s): LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023248 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
RITA MARIA FERREIRA LIMA
Advogado(a)(s): JOSÉ MOANÉZER RIBEIRO CALADO, ANDRÉ LUÍS
DE CARVALHO CALADO
APELADO(A): BANCO BEM S/A
Advogado(a)(s): DIRCEU RIKER FRANCO, ANA NIZETE FONTES
VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA, MARIA LUÍZA SARMENTO
DA SILVA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
18-APELAÇÃO
CUNHÃS
APELANTE:
Advogado(a)(s):
SOUSA
APELADO(A):
Advogado(a)(s):
RELATORA
REVISOR:
CÍVEL N.º 024780 / 2004- OLHO D’ÁGUA DAS
JOÃO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAÚJO
JOSÉ ALEX BARROSO LEAL, ARTUR GOMES DE
ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO
VERA LUCIA VIEIRA ASSUNÇAO
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024993 / 2006- ESPERANTINÓPOLIS
APELANTE:
MARISTELA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(a)(s): FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
APELADO(A): MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS
Advogado(a)(s): JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO, AUGUSTO
FRAZÃO DE SÁ MENEZES FILHO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
20-APELAÇÃO
APELANTE:
COELHO NETO
Advogado(a)(s):
CÍVEL N.º 025364 / 2006- COELHO NETO
REPETIDORA DA TV DIFUSORA NA CIDADE DE
- RÁDIO E TV SOL NASCENTE
JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO:
MUNICÍPIO DE COELHO NETO
Advogado(a)(s): AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 029904 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
COMAVES - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(a)(s): RONALDO GOMES NEVES, KÁTIA NAOMI
YAMADA, NONATO MARTINS, CRISTINA DE LIMA ASSIS, SILVIA
DE LIMA MOURA, BEATRIZ ROJAS MARQUEZINI, MAURICIO
EDUARDO FAIAD
APELADO:
FRANCINETE DOS SANTOS SILVA
Advogado(a)(s): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ROBERTO
TAVARES DE SOUZA E OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 036614 / 2005- ROSÁRIO
APELANTE :
JOSÉ RIBAMAR BALDEZ
Advogado(a)(s): FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
APELADO:
VIDROMAR - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado(a)(s): CLAUDIONOR SILVA, ANA CÉLIA DE ALMEIDA
FREITAS, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS E ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001167 / 2005- IMPERATRIZ
APELANTE:
MARIA DE JESUS SILVA ARAÚJO
Advogado(a)(s): MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, JOEL
DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA
APELADO:
TRANSPORTES VALE DO TOCANTIS LTDA
Advogado(a)(s): FABRÍCIO AMARAL LEITE
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
24-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 002170 / 2007SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
25- APELAÇÃO CÍVEL N.º 002231 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
APELADO(A): LUIS CARLOS GOMES
Advogado(a)(s): MARCOS VINICIUS AZEVÊDO DE ANDRADE
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002454 / 2006- CAXIAS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
PROCURADOR(A)(ES) CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO, LÉA
CECÍLIA DE SOUSA MUNIZ NASCIMENTO
APELADO(A): REMAC - ODONTOMÉDICA HOSPITALAR LTDA
Advogado(a)(s):
MARCELO RODRIGUES SÉRGIO, ROSSANA MARIA
ESCÓRCIO DIAS, AURINO MOURA BASTOS, MÁRCIO SANTANA SOARES
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís 17 de
maio de 2007.
DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
3
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 3.400/2007 – Comarca de São Luís/MA.
Agravante: União Norte Brasileira de Educação e Cultura
(UNBEC) e Colégio Marista Araçagy.
Advogado: Inácio Abílio Santos de Lima (OAB/MA n.º 3.281).
Agravados: Francisca Cláudia Viana Feitas, Brena Freita (menor), Caio Vinicius Rodrigues (menor), Icaro Rodrigues (menor)
e Gleno Rodrigues (menor).
Advogado: Thauser Bezerra Theodoro (OAB/MA n.º 5.859) e outra.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar (efeito
suspensivo), interposto por União Norte Brasileira de Educação e Cultura
(UNBEC) e Colégio Marista Araçagy, contra a decisão proferida pelo
Juízo 5ª Vara da Família desta Comarca, que nos autos da execução de
pensão alimentícia (proc. n.º 13.719/2006), determinou ao agravante que
efetuasse a matrícula dos infantes (agravados, Brena Freita, Caio Vinicius
Rodrigues, Icaro Rodrigues e Gleno Rodrigues, todos menores) para o ano
letivo de 2007, de onde as despesas seriam arcadas pelo executado (Rildo
Benhur Marques Rodrigues), conforme o contrato de prestação de serviço
comercial declinado nos autos (Termo de audiência, fls. 46/47).
Decido.
Ad cautelam, para melhor formação de convencimento, deixo
para apreciar o pedido de liminar requerido, após as contra-razões da parte
agravada. Assim, intime-se-lhe para, querendo, apresentá-las no prazo de
10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Outrossim, solicitem-se as informações de costume ao Juízo da 5
ª Vara da Família desta Capital, nos termos do artigo 527, IV do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de abril de 2007.
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004339/2007 – SÃO LUÍS.
Agravante: Loja da Borracha Ltda.
Advogados: José Caldas Góis, José Caldas Góis Júnior e outros.
Agravada: Plasco Indústria e Comercio Ltda.
Advogados: Renato Luizi Júnior, Vicente Romano Sobrinho e
outros.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por Loja da Borracha, irresignada com a decisão
prolatada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís que,
nos autos da ação ordinária de cancelamento de protesto c/c abalo de
crédito e indenização por danos morais nº 7.499/98, determinou que o
credor se habilitasse nos autos do processo de recuperação judicial nº
1489/05, como tramitação na cidade de Barueri, Estado de São Paulo,
para receber os valores pleiteados em juízo.
A recorrente inaugura suas razões recursais relatando que promoveu execução de sentença contra a agravada ante o não pagamento do
montante obrigado, expedindo-se, com fulcro em sentença transitada em
julgado, carta precatória para o Estado de São Paulo para que a recorrida
indicasse bens à penhora.
Afirma que a recorrida indicou maquinário defasado, datado de
23/08/62, despido de qualquer valor comercial, atribuindo-lhe, todavia, o
valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Em face da indicação de bem
de valor duvidoso, a agravante atravessou petição intermediária pugnando
ao juízo de base que a penhora recaísse sobre o faturamento bruto da
empresa recorrida.
Assevera que no dia 25/05/2005 restou penhorado o montante de
R$ 21.547, 23 (vinte e um mil e quinhentos e quarenta e sete reais e vinte
e três centavos), nomeando-se, na ocasião, Feres Abujanra como fiel
depositário. Aduz que transcorrido o prazo legal para oposição de embargos, requereu a liberação da quantia penhorada.
4
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
Alega que a agravada se eximiu de cumprir a decisão, sustentando,
neste sentido, que estava em processo de recuperação judicial, o que motivou o juízo de retratação da decisão que expediu a ordem de liberação da
quantia penhorada.
Ressalta que a decisão de base é passível de reforma, haja vista não
se tratar de pleito de recebimento de crédito existente, mas, tão-somente,
de liberação de valor penhorado antes do despacho que deferiu o
processamento da recuperação judicial.
Requer, por fim, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, para
que, ao final, seja dado o provimento do presente recurso.
Em despacho de fls. 64/66, reservei-me o direito de apreciar o
pleito liminar após a manifestação da parte agravada e informações do
juízo de base.
De acordo com certidão de fl. 48, o recorrido deixou transcorrer
em branco o prazo para apresentação de contra-minuta de agravo. Por sua
vez, o juízo a quo não apresentou as informações solicitadas.
É o relatório.
A regra do agravo de instrumento é sua devolutividade, ficando a
concessão de efeito suspensivo condicionada à demonstração de fundamento relevante de direito, além de possível prejuízo ou dano de difícil
reparação, caso seja aguardado o deslinde regular da controvérsia judicial.
Para concessão, também não pode ser previsível a irreversibilidade
da medida. Decerto, somente é possível o deferimento de liminar neste
recurso quando bem delineados, concorrentemente, o fumus boni iuris e o
periculum in mora, favoráveis ao agravante, e houver impossibilidade de
dano inverso, em detrimento dos agravados.
Na espécie, tenho que as razões expedidas pelo agravante não
foram suficientes para conferir efeito suspensivo ao recurso em epígrafe.
Ocorre que, em análise aos autos, não consegui vislumbrar, neste
juízo de cognição sumária, um dos requisitos autorizadores da medida, qual
seja, o periculum in mora. É que não pude constatar os efeitos nocivos que
o recorrente suportaria com o advento da decisão de fls. 19, haja vista que
o mesmo poderá reaver seus créditos, ao habilitar-se, no processo de
recuperação judicial da empresa agravada.
Por outro lado, importante frisar que, ainda que demonstrado
estivesse o outro requisito essencial, qual seja, o fundamento jurídico
relevante, de se ter, contudo, impossibilitada a sua concessão, por exigir,
esta, em caráter initio litis, como conditio sine qua non, a inequívoca
presença dos dois requisitos.
Diante do exposto, indefiro o pleito liminar.
Após as providências, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral da Justiça.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 02 de maio de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 5.692/2007 – Comarca – Barra do Corda – MA.
Agravante: Município de Barra do Corda.
Advogado: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA n.º 5.302),
Gleyson Gadelha Melo (OAB/MA n.º 5.280) e Leigina Aparecida
Carvalho Praseres (OAB/MA n.º 7.122)
Agravado: Ministério Público Estadual
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de
Barra do Corda, em descontentamento a decisão proferida pelo MM. Juiz
de Direito da Comarca de Barra do Corda/MA, que nos autos da Ação Civil
Pública (proc. n.º326/2006), deferiu liminar determinando ao agravante
que promovesse a exoneração, no prazo de 05 (cinco) dias, de cônjuges e
todos os parentes, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-prefeito, dos Secretários e de todos os vereadores do aludido município, abstendo-se de realizar outras novas nomeações de pessoas que se enquadrassem na situação
supra, sob pena de multa diária no valor de uma remuneração mensal de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
secretário municipal, nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85.
Na espécie, sustenta o recorrente que não se encontra devidamente configurada a fumaça do bom direito a amparar as pretensões do
agravado, eis que, o art. 37 da Constituição Federal não é auto-aplicável,
necessitando ser regulamentado quanto à matéria nepotismo, de forma a
dispor sobre os princípios da moralidade e da impessoalidade previstos na
referida norma constitucional.
Além disso, assevera que a aplicação da Resolução 07/2005 do
Conselho Nacional de Justiça – CNJ, é norma restrita do Poder Judiciário,
não podendo ser utilizada no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, pois, assim, estaria configurada a intervenção de um Poder
sobre o outro, ferindo dessa forma a necessária e imprescindível harmonia
e independência dos poderes (CF/88, art. 2º e art. 6º da CE).
No mais, alega o recorrente que inexiste perigo da demora em
favor dos interesses do agravado, de onde a decisão interlocutória proferida, está causando lesão grave e de difícil reparação para aquela administração, uma vez que não dá prazo suficiente para se encontrar novos
funcionários devidamente capacitados, prejudicando assim a continuidade
das atividades públicas.
Desse modo, após dizer sobre a presença do fumus boni juris e do
periculum in mora, requereu o agravante liminarmente a concessão do
efeito suspensivo, a fim de que as exonerações não prevaleçam, retornando
às suas atividades os servidores exonerados.
A inicial veio acompanhada dos documentos exigidos no inciso I
do art. 525 do CPC.
Eis o que tinha a ser relatado.
Decido.
De início, impende salientar que o presente recurso encontra-se
sob a tutela das alterações introduzidas pela Lei n.° 11.187 de 19 de
outubro de 2005, na qual fora delineada uma nova sistemática para a
interposição do recurso de agravo, por instrumento ou retido.
Para tanto, a nova redação do artigo 522 do CPP dispõe que:
“Das decisões interlocutórias caberá agravos, no prazo de 10 (dez) dias, na
forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando
será admitida a sua interposição por instrumento”. (destacamos).
Pelo destaque da Norma acima, depreende-se que o legislador
optou por transformar o agravo na forma retida como regra para
impugnação da decisão interlocutória, ressalvando (preservando) o agravo de instrumento tão somente quando se tratar de provisão jurisdicional
de urgência ou quando houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta
reparação.
Em análise perfunctória da proposição defendida pelo agravante,
constato que o seu pedido retrata o fumus boni iuris, necessário para o
deferimento da liminar almejada, na medida em que, no caso em relevo,
procura-se por meio de via imprópria, estender aos Poderes Legislativo e
Executivo os efeitos contidos na Resolução n.º 07/2005, do Conselho
Nacional de Justiça, que por sua natureza administrativa, possui eficácia
restrita aos órgãos a ele subordinados, quais sejam, os Juízos de Direito,
Tribunais Estaduais e Federais e Tribunais Superiores.
In casu, entendemos que a intervenção do Poder Judiciário para
determinar a exoneração de servidores nomeados em cargos de confiança,
mesmo que parentes de outros membros do Poder Executivo e Legislativo,
fere o princípio da separação dos poderes, visto que é possível, acaso seja
de interesse da sociedade, a elaboração de Lei específica que vise coibir a
prática de tal conduta (ato) administrativa.
Sabe-se que as normas constitucionais não podem ser interpretadas de forma isolada e estanque, sendo necessário socorrer-se da interpretação sistemática, ponderando os diversos princípios constitucionais supostamente em colisão no caso concreto, para, então, extrair-se a decisão
que mais se adequa ao espírito da Lei Fundamental.
No presente caso, temos, de um lado, a suposta regra geral da
vedação ao nepotismo, como decorrência dos princípios da impessoalidade
e da moralidade administrativas, que inspirou a edição da Resolução n.º 07/
2005, do Conselho Nacional de Justiça; de outro, temos a alegada afronta
ao princípio da separação dos Poderes do Estado, que constitui-se no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
fundamento básico da impetração, sob o argumento que o CNJ, ao editar
a resolução em relevo, usurpou competência do Poder Legislativo.
Fazendo uma análise, ainda que perfunctória, do vertente caso,
não posso deixar de reconhecer a relevância da tese sustentada na inicial,
bem como a seriedade dos seus argumentos, de modo que, na espécie,
vislumbro a presença da plausibilidade jurídica do pedido.
Ressalto que não sou contra medidas moralizadoras da Administração Pública, o que não podemos compactuar, contudo, são com exonerações precipitadas, que, afinal, têm repercussões sociais de alto calibre,
eis que não raro as pessoas atingidas são arrimos de família, e se vêem
tolhidos dos seus cargos sem sequer haver um consenso sobre o alcance e
ou constitucionalidade da norma em apreço.
Por fim, caracterizado está o periculum in mora, vez que a determinação do prazo de 05 (cinco) dias para a demissão (exoneração) dos
servidores abrangidos pela decisão, claramente compromete a continuidade da prestação dos serviços públicos desempenhados por estes, tendo em
vista que não é tempo hábil para se escolher seus substitutos.
Desta feita, a verossimilhança da pretensão recursal (suspensão),
aliada ao perigo de dano, autorizam a aplicabilidade da tutela preconizada
nos artigos 527, III e 558, caput, do Código de Processo Civil, aptos a
permitir in limine a suspensão decisão de base, de modo a não permitir as
exonerações dos servidores dos Poderes do Executivo e do Legislativo do
município de Barra do Corda/MA, até o julgamento de mérito do presente
recurso.
Notifique-se o Juízo Singular acerca desta decisão, enviando-lhe
cópia, assim como para que, no prazo legal, preste as informações que
entender necessária.
Outrossim, intime-se o agravado sobre o teor deste decisum, para,
querendo, apresentarem suas contra-razões no prazo prescrito na Lei.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 12 de abril de 2007.
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N O 006746/2007 — SÃO LUÍS
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Raimundo Soares de Carvalho
Agravado: Wyrner Sousa Nascimento
Advogado: Willians Dourado Costa
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Decisão
O ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a decisão
interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança em face dele
impetrado por Wyrner Sousa Nascimento, interpõe o presente Agravo de
Instrumento, objetivando a cassação da medida liminar que garantiu a
continuidade da participação do agravado no concurso público para provimento do cargo de Soldado da PM, embora já eliminado pela Administração Pública.
Afirma que inexiste razão de ser no sustentado na exordial do
mandamus, pois o impetrante, apesar de não notificado pessoalmente da
realização da 4ª etapa do concurso ao qual estava sendo submetido, dela
deveria ter tido ciência, vez que a convocação dos candidatos foi realizada
via Diário Oficial, meio hábil a garantir ampla divulgação das informações
nele veiculadas.
Aduz que o edital que rege o concurso dispõe de forma expressa que todos os atos a ele relacionados, tais como convocações,
avisos e resultados, seriam publicados no Diário Oficial do Estado do
Maranhão. Com respaldo em tal argumento, alega que o candidato
não poderia exigir que sua convocação para a 4º fase do concurso
fosse efetivada de forma pessoal, ou seja, através de carta encaminhada à sua residência.
Ainda à guisa de demonstrar o desacerto da decisão de 1º grau,
sustenta a impossibilidade de antecipação de tutela em face da Fazenda
Pública, entendimento que já teria sido pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal.
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
5
Requer, ao final, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente
agravo para que, até o julgamento final do presente recurso pelo órgão
colegiado, a decisão inquinada não produza efeitos.
Juntou os documentos de fls. 12/41.
Vieram-me os autos conclusos em 23 de abril de 2007.
É o relatório.
Tudo visto e joeirado.
Decido.
I – Considerações concernentes ao juízo de admissibilidade.
O exame do mérito de todo e qualquer recurso somente pode ser
exercido se, após a análise dos requisitos de admissibilidade, o magistrado
entender que os mesmos foram devidamente observados pelo recorrente. A
essência do juízo de admissibilidade reside na verificação da existência dos
pressupostos necessários para que o órgão competente possa legitimamente
exercer sua atividade cognitiva no que tange à questão de fundo do recurso.
Nessa linha, à semelhança das condições da ação, o juízo de
admissibilidade é formado por questões prévias. O pronunciamento de
mérito somente pode ocorrer após prévio juízo positivo acerca da
admissibilidade. O juízo de admissibilidade condiciona o exame do mérito
do recurso, antecedendo-o lógica e cronologicamente.
Nesse sentido são as lições do processualista Rosenberg, in verbis:
“A admissibilidade se antepõe ao mérito, e se falta um pressuposto, deve considerar-se o recurso como inadmissível, não se fazendo qualquer avaliação quanto aos seus fundamentos”.
Assim, tão grande é a importância do atendimento dos requisitos
de admissibilidade para que o recurso tenha sua regular tramitação que, não
obstante vigorar no sistema processual pátrio o princípio da colegialidade
do juízo ad quem, consoante o qual os julgamentos nos tribunais são feitos
(em regra) de forma coletiva, por razões de economia processual, a lei
9.139/1995 modificou o artigo 557 do CPC, que passou a permitir que os
relatores, em quaisquer recursos, negassem, de forma monocrática, seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou de tribunal superior.
Nesse sentido, in verbis:
“O novo artigo 557, como se pode observar, conferiu poderes
amplos ao relator e demonstrou a tendência já anteriormente manifestada, no sentido de se permitir que o relator, sozinho, faça o julgamento que
deveria ser realizado pelo órgão colegiado”.
II – Análise fática do caso.
Compulsando os autos, verifico que o Estado do Maranhão, ao
interpor o presente agravo, não se referiu, quando das razões recursais, ao
caso concreto objeto da decisão ora hostilizada. Percebo, a partir da peça
de interposição, que o agravante (ou seu Procurador) não foi feliz ao
expor os fundamentos de seu recurso.
É que, pelo que consta da petição inicial do mandado de segurança
impetrado pelo agravado, peça anexada aos presentes autos, o nó górdio
da demanda originária consiste na possibilidade de se atribuir caráter eliminatório à etapa do concurso referente ao exame psicotécnico dos candidatos. Segundo o impetrante, após ter se submetido à mencionada fase, a
comissão responsável pelo concurso não o convocou para a etapa subseqüente, o que implicou em sua eliminação.
A interlocutória de 1º grau, por seu turno, decisão que o presente
agravo visa impugnar, embasou-se, ao conceder a segurança, na regra
editalícia que contempla o viés não eliminatório do exame psicotécnico.
Contraditoriamente, no entanto, o recurso interposto aborda
objeto diverso. Ao valer-se do presente agravo para impugnar a decisão, o
Estado do Maranhão, embasando-se no edital do concurso, sustentou a
não obrigatoriedade da convocação pessoal dos candidatos. Segundo afirma, não assiste razão ao agravado quando assevera que a convocação
efetivada meramente via Diário Oficial não seria suficiente para a ampla
divulgação do ato.
Ao que parece, incorreu em erro o nobre Procurador do Estado,
vez que se utilizou de razões inteiramente dissociadas do caso concreto.
III – Da regularidade formal. Da motivação como traço fundamental dos recursos.
Ora, somente após superado o exame de admissibilidade é que o
relator do feito está autorizado a apreciar o mérito da causa. Dentre os
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SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
pressupostos de admissibilidade arrolados pelo legislador ordinário, encontra-se a regularidade formal, requisito que necessariamente deve ser
observado pelo recorrente. Por fim, para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de
fato e de direito estejam bem delineados nas razões recursais.
A motivação é parte integrante de todo e qualquer recurso. Este é
composto por dois elementos: o volitivo e o ragionativo ou descritivo. O
primeiro corresponde à declaração de desagrado para com a decisão. O
segundo, aos motivos que levam e conduzem a essa insatisfação com a
decisão recorrida. Esses dois elementos formam o conteúdo do recurso.
Não é suficiente apenas o elemento volitivo. Não basta a simples indicação de que a decisão é errada ou defeituosa. Tanto o Tribunal quanto o
recorrido devem ter conhecimento exato dos motivos, de fato e de direitos, que levam o recorrente a se insurgir contra a decisão.
Segundo o doutrinador Seabra Fagundes, a fundamentação tem
como objetivo demarcar a extensão do contraditório e definir para a parte
adversa e para o juízo, o alcance e o sentido jurídico da impugnação.
Com efeito, é necessário que o recorrente demonstre o porquê de
seu recurso e até que ponto se insurge contra a sentença. O recurso, tal qual
a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, ou
seja, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido de reexame.
Com isso, o recorrente possibilitará ao recorrido oferecer sua resposta e
estará, da mesma forma, indicando ao órgão julgador qual a parte da
decisão que está sendo atacada e de que maneira ela deverá ser reformada
ou anulada. Fixa-se, assim, o efeito devolutivo do recurso.
Assim, não merece ser admitido o recurso cujas razões não estejam relacionadas ao caso a que se presta a debater. Tal situação, não resta
dúvida, pode ser equiparada à ausência de fundamentação, pois que, assim
como esta última, não impugna especificamente a decisão recorrida.
Nesse sentido são os ensinamentos de Flávio Cheim Jorge, in
verbis:
“Situação que se assemelha à ausência de fundamentação é aquela
em que as razões são inteiramente dissociadas do caso concreto. As razões
devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da decisão, ou a
outro fato, que justifique a modificação dela. Se as razões forem completamente diversas do objeto litigioso, não há como se admitir o recurso”.
IV – Conclusão.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 10 de maio de 2007.
Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 7.539/2007 – Comarca – São Luís – MA.
Agravante: CAPOF – Caixa de Assistência e Aposentadoria dos
Funcionários do Estado do Maranhão.
Advogados: Paulo Sérgio Campos Cavezzale (OAB/SP n.º 31.205),
Jeane Brito Balby (OAB/MA n.º 6.409) e outros.
Agravado: Fernando José Sá Vale Serra.
Advogado: Frederico Augusto Silva Moreira (OAB/MA n.º 4.950).
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Vistos, etc.
CAPOF – Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários
do Estado do Maranhão, devidamente representada, interpôs o presente
agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação Ordinária (proc. n.º
15.517/2005), deferiu o pedido de tutela antecipada determinando o imediato cancelamento da inscrição do agravado no plano de benefícios administrados pela agravante, com o conseqüente resgate das cotas do fundo
individual existentes em nome do recorrido, devidamente atualizadas até
a data da intimação, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais).
Inicialmente, sustenta a agravante que a decisão de 1º grau é nula,
porquanto fora proferida por um Juízo absolutamente incompetente, uma
vez que, a matéria (previdência complementar) discutida na ação de origem gira em torno de interesses da União, ao lume do art. 109, inciso I, da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CF/88.
Ressalta que referido o ente federal já formulou requerimento
manifestando o interesse de integrar a lide na qualidade de assistente
simples (fls.86/93). Contudo, até o momento o D. Juízo a quo não
apreciou o pedido.
No mérito, alega a agravante que decisão ora combatida não
possui os requisitos ensejadores da tutela antecipada, eis que, não se arrima
em prova inequívoca, verossimilhança da alegação, nem na possibilidade
de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que, acaso estivesse na
iminência de quebra, os benefícios não estariam sendo pagos de forma
regular e tempestiva, tampouco sofreriam aumentos sensíveis, inclusive,
superiores aos índices de inflação, de onde a sua atuação está em conformidade com as normas emanadas tanto pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar, quanto pela Secretaria de Previdência Complementar e pelo Conselho Monetário Nacional.
Desse modo, firmado em precedentes jurisprudências, pugna a
agravante pela declaração de incompetência do Juízo a quo, com a nulidade de todos os atos decisórios proferidos após o requerimento da União
Federal de ingresso no feito, enviando-se os autos à Justiça Federal. No
mérito, pede a suspensão liminar da decisão recorrida, com a sua reforma
definitiva ao espeque da pretensão recursal aduzida.
A inicial veio acompanhada dos documentos exigidos no inciso I
do art. 525 do CPC.
É o relatório.
Decido. Da liminar.
Ao exame perfunctório da matéria debatida nos autos, verifico
diante das provas colecionadas, a presença dos requisitos legais para a
concessão da liminar requerida, visto que, a excepcionalidade de lesão
grave e de difícil reparação (CPC, art. 522), a traduzir o fumus boni iuris
e o periculum in mora, encontra-se espelhada nos efeitos da decisão agravada.
Para tanto, temos que a tese preliminar se revela devida, posto
sua flagrante carga prejudicial para deflagração da respectiva ação perante
o Juízo de base, na medida em que, “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.”
Consoante o relatório acima, a própria União confirmou o seu
interesse em atuar como assistente do agravante (fls. 86/93), fato esse
que, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, já tornaria inarredável a
competência da justiça federal.
Entretanto, como se não bastasse o pedido de assistente formulado nos autos principais (por três vezes, em 16/09/2005, 23/11/2005 e 11/
04/2006), que ainda não foi apreciado, teve-se também a formulação do
incidente da exceção de incompetência (proc. n.º 17.258/2005) distribuído em 16/05/2005, igualmente não apreciado pelo Juízo de base.
Com efeito, se há ou não interesse da União na demanda interposta pelo agravado, cabe, ou melhor, “compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”, conforme orienta o
enunciado contido na Súmula 150 do STJ, não se admitindo que a decisão
em volta de tal matéria (competência) seja reexaminada por juiz que
integra a Justiça Comum Estadual, na hipótese de para serem lá encaminhados os autos do processo.
Deveras, ao estudo do acervo probatório colecionado pela agravante, em particular, o documento de fls. 289/290, revela que o feito em
análise não é desconhecido no âmbito desta Corte, é tanto que, no voto
vista (fls. 291/305) conduzido pelo ilustre Des. MILSON DE SOUSA
COUTINHO, nos autos do Mandado de Segurança n.º 16.148/2005, tevese a declaração de incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível da
Comarca da Capital, sendo determinado a remessa dos autos à Seção
Judiciária da Justiça Federal.
E mais, diante caso idêntico ao presente (Conflito de Competência n.º 52.078/MA), o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que a
Justiça Federal é competente para julgar processos em que a União, sucessora da extinta PREVIC, postula o seu ingresso na relação processual, em
razão do manifesto interesse na matéria discutida.
Assim, pronunciou-se o STJ que:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NÁRIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. CAUTELAR
INOMINADA PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES FORMULADO POR AUTARQUIA FEDERAL
EXTINTA. SUCESSORA A UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ.
1. Sendo a União Federal, a princípio, sucessora da PREVIC, a
decisão sobre a existência de interesse jurídico que justifique sua presença
no feito é de competência da Justiça Federal. Súmula 150/STJ.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o pedido
de assistência formulado por ente federal em processo em trâmite perante
a Justiça Estadual deve ser decidido pela Justiça Federal. Precedentes.
3. Conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da
3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão - MA. (destacamos)
In casu, portanto, nos parece nítido o interesse jurídico da União,
de modo a justificar o seu ingresso no feito como assistente, visto a relevância do interesse público envolvido e, ainda, pelos efeitos do resultado da lide,
que poderá afetar a executoriedade (aplicação) de Leis Federais (a exemplo,
do Decreto n. 5.469/05 e a Lei n. 9.469/97) atinentes à espécie.
Assim, diante das considerações acima, torna-se evidente o reconhecimento da plausibilidade do direito aduzido, aqui retratado na ilegalidade da competência provocada pelo agravado, de modo que deve prevalecer aquela contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
De outro modo, igualmente está presente o perigo da demora da
medida pleiteada, haja vista a possibilidade de imediata constrição
patrimonial do agravante, o qual, dentre outras conseqüências, poderá
sofrer mais dissabores e transtornos provocados com a imposição de
multa judicial no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por dia de
descumprimento.
Nesse ínterim, sendo o Juízo incompetente, eventual ato decisório
lançado por este estará eivado de nulidade, ante a latente (absoluta) incompetência, tornando-se por isso, forçosa a desconstituição (nulidade)
de seus atos.
Todavia, cabe se ter em vista que, até o momento (segundo informação colhida no site do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão), o Juízo
de 1ª instância, ainda não decidiu o incidente de exceção de incompetência n.º 17.258/2005, fato esse que, poderá até dar causa à prejudicialidade
do recurso em tela, de maneira que, por hora, determino apenas a suspensão in totum da decisão aqui agravada.
Portanto, a verossimilhança da pretensão recursal (reforma), aliada ao perigo de dano, autoriza a aplicabilidade da tutela preconizada nos
artigos 527, III e 558, caput, do Código de Processo Civil, aptos a permitir in limine o deferimento da suspensão da decisão de base, de modo a
evitar que a agravante CAPOF – Caixa de Assistência e Aposentadoria dos
Funcionários do Estado do Maranhão, venha sofrer decisões emanadas de
um Juízo incompetente, bem como, a sustação da pena de multa aplicada
no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) reais, por dia de descumprimento.
Notifique-se o Juízo Singular acerca desta decisão, enviando-lhe
cópia, assim como para que, no prazo legal, preste as informações que
entender necessária.
Outrossim, intime-se o agravado sobre o teor deste decisum, para,
querendo, apresentarem suas contra-razões no prazo prescrito na Lei.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de abril de 2007.
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
Agravo de Instrumento Nº 012595/2004 – PEDREIRAS/MA.
Agravante: Maria do Socorro Oliveira Silva.
Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho.
Agravado: Leonardo Nascimento Jácome.
Advogados: Edivaldo Sousa dos Santos, Gerson Silva Nascimento
e Francisco Raimundo Lima Diniz.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Maria do Socorro Oliveira Silva, devidamente qualificada nos
autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de liminar,
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
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visando a modificar decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da Primeira
Vara da Comarca de Pedreiras que, nos autos da Ação de Despejo n.º 3282/
06, movida por Leonardo Nascimento Jácome, ora agravado, deferiu o
pedido de mandado de despejo provisório da agravante, com base no art.
58, V, da Lei n.º 8.245/91.
Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao Des. Augusto Galba
Falcão Maranhão (fl. 93/94), o qual, após reservar-se para apreciar o
pedido de efeito suspensivo somente após as informações prestadas pelo
magistrado a quo (fls. 109/110) e resposta do recorrido (fls. 98/105), não
encontrando nos fundamentos expostos pela agravante os requisitos
autorizadores, indeferiu o pleito de suspensão.
Ato contínuo, a agravante, às fls. 119/126 pugnou pela
reconsideração do despacho que negou o efeito suspensivo pretendido, o
que foi novamente indeferido pelo Relator originário, fl. 131.
Às fls. 134/135, parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça,
manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial ante a
ausência de interesse público a ser resguardado.
O Relator originário, à fl. 137, pautado nas alterações engendradas pela Lei n.º 11.187/2005 e entendendo não se tratar a decisão recorrida como suscetível de causar à agravante lesão grave e de difícil reparação, tampouco de caso de inadmissão de apelação ou relativo aos efeitos
em que é recebida – hipóteses passíveis de admissão da interposição do
agravo por instrumento – converteu o presente recurso em agravo retido,
determinando a baixa dos autos ao juízo originário, cuja apreciação ficará
condicionada à expressa reiteração nas razões ou resposta da apelação
(art. 523, § 1º do CPC).
A agravante, às fls. 141/142, peticionou informando que o retorno dos autos ao juízo de base torna-se temerário uma vez que o processo
principal (Ação de Despejo n.º 078/2003) já se encontra em grau de
apelação desde 15.06.2004, conforme certidão anexa (fl. 142).
O Des. Relator originário, à fl. 144, determinou que fosse certificado acerca da existência ou não da apelação cível referida no expediente
da agravante, e, após certidão de fl. 147, da Coordenadoria de Protocolo
informando da inexistência de qualquer apelação com as partes do presente recurso neste Tribunal de Justiça, o Relator originário determinou a
intimação da agravante para se manifestar acerca de seu conteúdo, o que
foi prontamente atendido às fls. 156/172, onde aquela explicita, inclusive
através de documentos, que a apelação já foi interposta desde o dia
18.05.2004, e recebida pelo magistrado a quo (fl. 171), mas até a presente
data ainda não foi remetida a esta Corte de Justiça (fls. 142 e 172).
À fl. 173/175, tendo em vista a aposentadoria do Desembargador
Relator Originário, Augusto Galba Falcão Maranhão, os autos foram a
mim redistribuídos.
É o relatório. Passo a decidir.
Consoante se infere dos autos, a despeito do Des. Relator originário ter determinado a conversão do presente agravo em retido,
seria temerário se não fosse engendrada a reconsideração de referido
despacho.
Isso porque, muito embora a certidão de fl. 147 da Coordenadoria
de Protocolo desta Corte ateste que não há qualquer registro de entrada da
apelação cível em que são partes as do presente recurso, o fato é que,
conforme demonstrado pelos documentos anexados aos autos pela agravante às fls. 142 e 156/172, o recurso de apelo já foi interposto por esta
última em 18.05.2004, e, inclusive, com os efeitos analisados pelo magistrado a quo, o qual determinou o encaminhamento a este Tribunal desde
06.10.2006, mas até a presente data, tal ainda não foi cumprido.
Com base em tais fatos, temerário que a determinação de conversão do presente agravo em retido seja cumprida, pois a agravante não teria
mais como reiterar a apreciação do agravo nas razões do apelo, uma vez
que tal momento processual já foi praticado, ocorrendo aqui, o que os
doutrinadores denominam de preclusão consumativa, a qual se constitui
na perda da faculdade de praticar determinado ato processual em virtude
de já ter passado a oportunidade para tanto, isto é, o ato já ter sido
praticado e, portanto, não poder tornar a sê-lo.
No dizer de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart
(“Manual do Processo de Conhecimento”, 3ª ed., atual. e ampl., 2004,
pág. 666), in verbis:
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SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
Preclusão consumativa: finalmente, a extinção da faculdade processual pode nascer de sua causa mais natural, que á a efetiva prática do ato
validamente. Praticado o ato, consumado está ele, não tendo mais o
sujeito a faculdade de fazê-lo. Apresentada a petição inicial pelo autor,
oferecida a contestação pelo réu, interposto o recurso pela parte (ainda
que o prazo não estivesse esgotado), já está realizado o ato, motivo pelo
qual não há mais como tornar a praticá-lo.
Destarte, ante as razões expostas, e em prol dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, reconsidero o despacho de fl. 137 e determino que o presente recurso continue sob a forma de instrumento para que seja julgado por esta Corte de
Justiça. Ressaltando que, tendo em vista já se encontrar devidamente
instrumentado, com a resposta do agravado (fls. 98/105), informação do
juiz monocrático (fl. 109/112) e parecer da Douta Procuradoria-Geral de
Justiça (fls. 134/135), informo que, tão logo cumpridas as formalidades de
intimação das partes do presente recurso acerca deste despacho, o presente agravo será incluído na próxima sessão da Terceira Câmara Cível para
devido julgamento.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 02 de maio de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N O 031003/2005 — SÃO LUÍS
Agravante: Petrobrás Distribuidora S/A
Advogados: Alfredo Leopoldo Furtado Pearce e outros
Agravado: Paulo Sérgio Farias dos Santos
Advogado: Neuton Diniz Filho
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Decisão.
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, inconformada com a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização em face
dela proposta por Paulo Sérgio Farias dos Santos, interpõe o presente
Agravo de Instrumento, objetivando a conversão do rito em que tramita
a ação em referência de sumário para ordinário.
Afirma que, quando da audiência de conciliação, demonstrando a incompatibilidade entre o procedimento em que a ação foi proposta e a necessidade de dilação probatória para a melhor apuração dos fatos alegados pelo autor,
requereu que o feito passasse a tramitar sob a égide do rito ordinário.
Alega que o Juiz a quo, acreditando não acarretar qualquer prejuízo
às partes o processamento sumário da causa, indeferiu o pedido formulado.
Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Vieram-me os autos conclusos em 23 de fevereiro de 2007.
É o relatório.
Tudo visto e joeirado.
Decido.
I – Da Admissibilidade.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pela agravante. O agravo foi instruído com as peças obrigatórias. Defiro o
processamento do recurso. Passo à análise de fundo.
II – Da Inexistência de Urgência. Conversão em Agravo Retido.
A nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil traduz a
excepcionalidade do Agravo de Instrumento que, após as recentes alterações processuais, só poderá ser utilizado nas hipóteses contempladas no
artigo 522 do Álbum de Processo Civil, a saber: a decisão puder causar à
parte lesão grave e de difícil reparação; tratar-se de situação de inadmissão
da apelação ou nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Nesse diapasão, “o legislador ordinário impôs ao relator a converter o agravo de instrumento em agravo retido. Esta exigência não
incidirá, contudo, dentre outras hipóteses, quando se tratar de provimento
jurisdicional de urgência ou haja perigo de lesão de incerta reparabilidade”.
Assim, constatando, de plano, não se tratar de nenhuma das duas
últimas hipóteses previstas pelo legislador, indago: haveria, no presente
caso, a urgência autorizadora do processamento do recurso de agravo em
sua forma de instrumento? Parece-me que não.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A última reforma processual baniu a possibilidade de escolha do
agravante se valer do agravo em sua forma retida ou de instrumento. A
partir de então, ou o caso se enquadra nas hipóteses do artigo 522 do
Código de Processo Civil, comportando, pois, análise imediata pelo juízo
ad quem por intermédio de agravo de instrumento, ou, caso contrário,
ficará o recurso retido nos autos da ação originária, vindo a ser apreciado
pelo Tribunal tão-somente quando do julgamento de eventual apelação.
É o entendimento de Ricardo Mendonça Nunes, in verbis:
“Com a Lei 11.187/05, que alterou os artigos 522, 523 e 527 do
Código de Processo Civil, as mazelas do sistema anterior foram corrigidas.
A nova lei, publicada no dia 20 de outubro de 2005, para entrar em vigor
em 90 dias da sua publicação, conferiu tratamento mais ágil ao recurso de
agravo, na medida em que derrogou a faculdade de escolha das modalidades
(instrumento e retido) pelo agravante. A partir de sua vigência, pela nova
redação do caput do artigo 522 do CPC, das decisões interlocutórias caberá agravo na modalidade retida. Também será retido o agravo quando a
decisão for proferida em audiência de instrução e julgamento. A redação
anterior previa que das decisões interlocutórias caberia agravo na forma
retida ou de instrumento”.
Pois bem.
Trata-se de agravo interposto por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A que, inconformada com decisão que determinou o processamento
da ação originária segundo os ditames do rito sumário, almeja sua
reformulação.
A partir de simples leitura das razões recursais, constato que o
perigo de grave lesão autorizador do agravo de instrumento não restou
suficientemente caracterizado.
Em verdade, a ação foi proposta nos termos do que dispõe o
Código de Processo Civil. O artigo 275, inciso II, alínea “d”, do referido
diploma legal, estabelece que “observar-se-á o procedimento sumário nas
causas, qualquer que seja o valor, de ressarcimento por danos causados em
acidente de trânsito em via terrestre”. Ao que parece, adequada foi a via
escolhida pelo autor para o processamento do feito. O legislador ordinário, observando minuciosamente as peculiaridades da matéria, elegeu o
procedimento sumário para o processamento das causas de ressarcimento
por danos causados em acidente de trânsito. O momento legislativo ou
pré-jurídico de construção da norma é de suma importância, motivo pelo
qual deve ser observado. O Princípio da Inafastabilidade garante uma
tutela adequada à realidade de direito material, ou seja, garante o procedimento, a espécie de cognição, a natureza do provimento e os meios
executórios adequados às peculiaridades da situação de direito material. A
previsão em lei do procedimento em que deve tramitar esta ou aquela
causa é feita à luz da natureza da matéria a ser processada. Em um Estado
Democrático de Direito, a vontade do legislador merece ser respeitada.
Afirma a agravante, ao asseverar a inadequação do rito sumário
para o processamento da ação, que o caso nela discutido requer larga
produção de provas, tais como a realização de exame pericial e a oitiva de
testemunhas, o que só seria possível sob a égide do procedimento ordinário. Afirma, ainda em suas razões recursais (fls. 02/08), que o rito sumário
não comporta a denunciação da lide, ficando, pois, impossibilitada de
trazer à demanda o motorista envolvido no acidente. Tais argumentos, ao
menos nesta fase perfunctória de cognição, parecem-me insubsistentes. É
o que passo a demonstrar.
Ao pugnar por prova pericial, vislumbra a agravante a necessidade de se constatar as condições precárias do asfalto existente no local em
que aconteceu o sinistro. Alega que “uma das pistas estava interditada e
repleta de obstáculos (fls. 04)”.
Ora, o magistrado a quo refutou o pedido de realização de perícia
ao asseverar, aparentemente de forma acertada, diga-se de passagem, que
“o acidente ocorreu no ano de 1997, quase oito anos atrás, o que torna o
local completamente diferente do momento da ocorrência do fato (fls.
60)”. Como se vê, faz-se cabível concluir que irrazoável e destoante do
bom senso seria, in casu, a produção de perícia.
Ademais, da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova
pericial não houve recurso, já tendo se operado a preclusão temporal do
direito de impugná-la. A audiência consiste em ato jurídico complexo, na
qual diversos procedimentos judiciais são realizados e diferentes posturas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
são adotadas pelo Juiz para que o feito tenha regular andamento. In casu,
quando da audiência de conciliação, o magistrado a quo, negando pedidos
formulados pela agravante, deixou de converter o rito em que tramitava a
ação, bem como indeferiu a realização de perícia. Para impugnar a primeira decisão a parte se valeu do presente agravo. Para questionar a negativa
da prova pericial, contudo, portou-se inerte.
No que tange à prova testemunhal, por outra banda, alegou a
agravante que as testemunhas que presenciaram o evento afirmaram que o
infortúnio se deu em decorrência do ingresso na avenida da vítima de
forma abrupta, projetando-se à frente do veículo de propriedade da
Petrobrás (fls. 04). Pretende, com esta tese, caracterizar a culpa exclusiva
da vítima. Ora, inexiste qualquer vedação para a produção de prova testemunhal no rito sumário. O legislador contemplou de forma expressa esta
possibilidade ao estabelecer no artigo 276, do Código de Processo Civil,
que “na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se
requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico”.
Ainda vislumbrando o cabimento da oitiva de testemunhas no rito sumário, o artigo 278 do CPC estatui que “não obtida a conciliação, oferecerá
o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de
documentos e rol de testemunhas...”. Como se vê, enveredou por caminhos tortuosos a agravante quando, ao argumento de que a oitiva de
testemunhas se fazia imprescindível para o deslinde da causa, pugnou pelo
processamento da ação pelo rito ordinário.
Quanto à denunciação da lide ao motorista envolvido no acidente, entendo-a desnecessária, ou, ao menos, desaconselhável. Afirma a
agravante que a decisão hostilizada, ao vedar a intervenção de terceiro na
lide, violou os princípios da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal.
Os efeitos decorrentes do processo, é certo, não podem repercutir nos direitos de terceiros. Somente as partes a quem tenha sido conferido oportunidade de se manifestar e se defender podem ser prejudicadas e/
ou beneficiadas com os rigores e/ou benévolos de qualquer que seja a
decisão judicial. As conseqüências oriundas do processo operam-se, ao
menos em regra, inter partes, enfim, são eminentemente endoprocessuais.
Vislumbra a agravante, com respaldo no artigo 1.521, inciso III,
do Código Civil, a solidariedade entre o patrão e seu empregado pelos
danos por este causados no exercício de sua profissão. Sustenta, com isso,
a obrigatoriedade da participação na instrução processual do motorista
envolvido no acidente, pois que poderá ser responsabilizado.
Entendo, contudo, que desnecessária é a convolação do rito em
que tramita a ação meramente para que seja viabilizada a denunciação da
lide. A agravante, acaso condenada, poderá exercer o direito que titulariza
em face de seu empregado em futura ação regressiva, não lhe sendo, com
isso, acarretado qualquer prejuízo. A responsabilização do motorista não
resultará do processo a quo. Nova ação (de regresso) se prestará a tal
desiderato. Não visualizo, ao menos nesta fase recursal, qualquer violação
ao direito de defesa do terceiro outrora denunciado à lide.
Além disso, a ação foi proposta pelo rito sumário. O magistrado
a quo, ao receber a petição inicial, exerceu juízo de oportunidade e conveniência do procedimento em que tramitaria a ação, considerando desnecessária a convolação para o rito ordinário. Ora, a agravante portou-se
inerte. Tão-somente quando da audiência de conciliação, pugnou pela
conversão do procedimento. Ao ver seu pedido negado, só então interpôs
o presente agravo. Ao que parece, tal qual da interlocutória que indeferiu
a realização de prova pericial, está precluso o direito de recorrer da decisão que deixou de converter o rito em que tramita o processo originário.
De mais a mais, não existe urgência hábil a caracterizar a necessidade do processamento do presente agravo em sua forma instrumental.
O processo originário deverá seguir seu trâmite normal. A apreciação da
matéria suscitada neste agravo tão-somente quando da apelação não implicará em qualquer prejuízo às partes, vez que, naquele momento, caso
este Tribunal entenda que o feito deveria ter sido processado pelo rito
ordinário, os procedimentos realizados podem ser anulados, voltando o
processo ao status quo ante.
III - Conclusão.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 527, inciso II, do Código de
Processo Civil, converto este recurso em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para os fins do artigo 523 do CPC.
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
9
Os autos deverão ser apensados à ação originária.
A intimação da agravante, na pessoa de um de seus advogados,
deverá ser realizada na instância originária, por oficial de justiça, conforme inteligência do art. 527, inciso V, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de abril de 2007.
Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N O 2.410/2007 AO ACÓRDÃO
NO 63.926/2006, PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N O 6.478/
2003/SÃO LUÍS
Embargante: Banco BEM S/A
Advogados: Dirceu Riker Franco, Ana Nizete Fontes Vieira
Rodrigues, Édson Lima Frazão, Elessandra Pereira, José Luiz da
Costa Paiva, Bruno Andrei Sarges da Silva e Maria Luiza
Sarmento da Silva
Embargado: José Ribamar Silva
Advogados: José Carlos Tavares Durans, Inaldo Alves Pinto e outros
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DESPACHO
Cuidam estes autos de embargos de declaração opostos pelo
Banco BEM S/A em face do acórdão da 2 a Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, proferido no julgamento da Apelação Cível n o 6.478/
03—São Luís, por meio da qual o ora embargante impugnou a sentença de lavra do Juiz de Direito da 3 a Vara Cível, que julgou improcedentes os embargos à execução provisória desencadeada por José Ribamar Silva.
Após compulsar os autos, observei que o Superior Tribunal de
Justiça, no Recurso Especial n o 433.000/MA, anulou os acórdãos que
haviam apreciado dois embargos de declaração opostos pelo Banco BEM
contra outro acórdão, o que, dando provimento à Apelação Cível n o
11.680/00—São Luís, condenou o banco a indenizar José Ribamar Silva
por danos morais e materiais.
Em decorrência dessa anulação, é possível que a decisão
condenatória venha a ser modificada, por causa dos efeitos infringentes
que eventual acolhimento daqueles embargos pode determinar, o que
tornaria sem efeito a execução provisória promovida pelo agora
embargado.
Não se mostra razoável, nessas condições, dar seqüência a este
processo, que configura desdobramento da execução provisória, quando o
processo de conhecimento ainda corre o risco de resultar em pronunciamento desfavorável, no todo ou em parte, ao exeqüente.
Dessume-se do Regimento Interno que ao Relator, como
preparador do feito, cabe determinar as diligências necessárias ao julgamento dos recursos (ut art. 258).
Determino, pois, à Coordenação Judiciária Cível que informe, por certidão, em que situação processual se encontram os Embargos de Declaração n os 18.270/01 e 22.527/01, os quais deverão ser
novamente julgados pela 2 a Câmara Cível, vez que, como já dito, os
julgamentos anteriores, ocorridos em 9 de outubro de 2001 e 11 de
dezembro de 2001, foram anulados pelo STJ, para que outros fossem
realizados.
Deverá ser informado, inclusive, para qual membro da Câmara
foram os autos redistribuídos, vez que o Relator originário, o
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, não mais integra esse
órgão fracionário.
Quanto aos reiterados pedidos (fls. 103 a 105 e alhures) de transferência, para o Banco do Brasil, e subseqüente liberação, em favor dos
advogados do exeqüente, dos valores que se acham ainda depositados no
Bradesco, o qual é sócio majoritário do Banco BEM S/A, não se mostram
pertinentes.
Isso porque não vislumbro motivo plausível para que o executado
deixe de permanecer como depositário desses valores, além do que notas
promissórias (fls. 110 a 112) não se erigem em caução idônea apta a
autorizar o levantamento de dinheiro. De mais a mais, a própria condena-
10
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
ção encontra-se sob risco de ser revertida, o que redundaria em prejuízo de
difícil reparação ao executado, que já se viu desapossado de alta soma.
O princípio da segurança jurídica merece ser homenageado.
Assim, indefiro os pleitos do exeqüente e de seus advogados.
P. Int.
São Luís, 8 de maio de 2007.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 012149/2006 – BALSAS/MA
(à decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 004850/2006).
Embargante: Amadeu Spinardi.
Advogado: Aldo de Matos Sabino Júnior.
Embargado: Eduardo Cachielo.
Advogado: Gustavo Barbosa Coelho.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Amadeu Spinardi, devidamente qualificado nos autos, opôs os
presentes embargos de declaração, alegando a existência de obscuridade e
contradição no despacho de fl. 96, onde o Relator originário do presente
recurso, Des. Augusto Galba Falcão Maranhão, pautado nas alterações
engendradas pela Lei n.º 11.187/2005 e entendendo não se tratar a decisão recorrida como suscetível de causar ao agravante lesão grave e de
difícil reparação, tampouco de caso de inadmissão de apelação ou relativo
aos efeitos em que é recebida – hipóteses passíveis de admissão da
interposição do agravo por instrumento – converteu o presente recurso
em agravo retido, determinando a baixa dos autos ao juízo originário, cuja
apreciação ficará condicionada à expressa reiteração nas razões ou resposta da apelação (art. 523, § 1º do CPC).
Alega o embargante, em suma, que a decisão embargada foi realizada de forma geral e abstrata ao determinar que o recurso de agravo seja
retido nos autos, pois não analisou com acuidade o caso em apreço, deixando de observar os pressupostos de irreversibilidade da decisão e perigo
de dano irreparável pela embargante.
Com base em tais argumentos, requer o provimento dos presentes
embargos para eliminar as omissões e contradições apontadas e,
consequentemente, que seja aplicado o efeito modificativo dos embargos,
para fins de alterar a decisão impugnada, julgando o presente recurso
como agravo de instrumento por esta Egrégia Corte.
À fl. 109, o Des. Relator originário, Augusto Galba Falcão
Maranhão, determinou a intimação do embargado para se manifestar
acerca da petição de embargos. E, à fl. 112, certidão da Secretaria da
Terceira Câmara Cível informando que a despeito de devidamente intimado, o embargado não se manifestou nos autos.
Às fls. 114/116, tendo em vista a aposentadoria do Desembargador
Relator Originário, Augusto Galba Falcão Maranhão, os autos foram a
mim redistribuídos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
De antemão afirmo que não assiste razão ao embargante, tal qual
adiante restará demonstrado.
Isso porque, dos autos, verifico que o presente recurso foi interposto em 1º.03.2005 (fl. 02), e desde o dia 15.07.2005 estava concluso
para julgamento ao Relator originário, Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
(fl. 88), sendo que somente em 30.05.2006, ou seja, quase 01 (um) ano
após, é que este último manifestou-se nos autos, proferindo despacho
onde determinou a conversão deste recurso em agravo retido.
De uma análise da petição inicial, tenho que às fls. 27/28 o agravante foi expresso em pautar o requisito do periculum in mora na afirmação de que a não suspensão da decisão agravada poderá ocasionar prejuízos
irreversíveis, pois os bens arrestados o foram durante a colheita da safra de
soja do ano de 2005 e, a sua não restituição impossibilitá-lo-á de promover a colheita por seus próprios meios, na iminência de toda a lavoura
perecer.
Pois bem. O que evidencio é que o ato que o agravante queria
evitar que fosse praticado pautava-se na restituição dos bens arrestados
como forma de evitar que toda a safra de soja do ano de 2005 perecesse,
tanto que interpôs o agravo de instrumento em 1º.03.2005 (fl. 02), ou
D.O. PODER JUDICIÁRIO
seja, no início da safra. Ocorre que o Des. Relator originário, Augusto
Galba Falcão Maranhão, somente apreciou o pleito suspensivo ativo 02
(dois) meses após a interposição do recurso (fl. 77), e ainda por cima
indeferiu-o por entender ausentes os requisitos necessários à concessão
(fumus boni iuris e periculum in mora). E desde então, 23.05.2005, ou
seja, há quase 02 (dois) anos (tendo a presente data como referência), não
houve qualquer alteração nesse decisum.
Em conseqüência, constato, portanto, que a decisão recorrida,
ainda que o fosse quando da interposição do recurso, não mais é suscetível
de causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, ex vi do art. 522
do CPC, cuja hipótese seria passível da manutenção do presente recurso
como agravo de instrumento, questão esta que será melhor analisada se o
pleito para apreciação do agravo for reiterado nas razões ou contrarazões, caso seja interposta a apelação.
Destarte, entendo que no caso vertente, analisando o decisum
embargado, observo que se encontra em consonância com os dispositivos
insertos no art. 93, IX da CF/88 e 165 do CPC, uma vez que o Des. Relator
originário indicou as razões pela qual convertia o presente agravo em
retido. E, a despeito de ter utilizado fundamentação concisa, esta não se
confunde com a ausência de fundamentação, aí sim, autorizadora da nulidade da decisão.
Sendo assim, não existindo o vício alegado, os embargos não
merecem provimento, devendo a parte inconformada, no caso o ora
embargante, buscar, conforme a situação que se apresente e sendo de seu
interesse, o meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão
vergastada.
De outro modo, em virtude dos restritos limites impostos pelo
art. 535 da Legislação Processual Civil, os aclaratórios interpostos com o
escopo único de rediscutir controvérsia já enfrentada e decidida, ante a
alegação errônea e falaciosa de existência de obscuridade, omissão ou
contradição, têm sido rejeitados reiteradamente pelos tribunais, visto que
completamente dissociados do objetivo deste remédio jurídico. Nesse sentido, tem sido o posicionamento jurisprudencial, como enunciam julgados
a seguir transladados:
São incabíveis embargos de declaração utilizados com ‘a indevida
finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já
apreciada’ pelo julgador. (RTJ 164/793, in Código de Processo Civil e
legislação processual civil em vigor. Theotônio Negrão. 30ª ed. pág. 559)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Os embargos declaratórios
prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições
no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do
embargante. (STJ – ED no AgRg no REsp 10.270 – DF – 1ª T. – Rel. Min.
Pedro Acioli – DJU 23.09.1991)
AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
I – Os embargos de declaração são apelos de integração. Não se constituem em recurso idôneo para que se reveja a causa no interesse do recorrente. II – Inexistindo qualquer dos vícios do art. 535 do CPC, nem erro de
julgamento que justifique se dê efeito modificativo ao julgado, rejeitam-se
os embargos. (STJ – EDAGA – 148.778 – GO – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar
Zveiter – DJU 04.05.1998, p. 00162)
Ante tudo quanto se expôs, ausentes as hipóteses insertas no art.
535 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 02 de maio de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 24.145/2006
REQUERENTES: MARIA ELIANA MOREIRA ARAÚJO E OUTROS
Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA
COMARCA DE PEDREIRAS
Comarca: Pedreiras
DECISÃO
Trata-se de contra-razões interposta por MARIA ELIANA
MOREIRA ARAÚJO E OUTROS, contra despacho proferido por esta
Presidência, que deferiu a Suspensão de Execução de Sentença n.º 24.145/
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2006, determinando de acordo com o artigo 4º da Lei n.º 8.034/92, o
imediato cumprimento da referida suspensão concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 311/2005, em curso na Primeira Vara da Comarca de
Pedreiras, que havia ordenado o bloqueio de R$ 6.526,16 (seis mil, quinhentos e vinte seis reais e dezesseis centavos) do FPM para garantia do
pagamento das remunerações devidas aos impetrantes, ora requerentes.
De início, alega que o município requerido se fez valer do recurso
de suspensão de execução de sentença e do agravo de instrumento, que
apresentam a mesma natureza jurídica.
Aduz que nos presentes autos, houve perda do objeto, em função de que no momento da suspensão da execução da sentença, já tinha
sido euxarido todos os seus efeitos, cabendo a extinção do feito, na
forma da lei.
Ressalta que a liminar parcialmente concedida pelo MM. Juiz de
base, foi de acordo com o alegado e provado pelas partes, não podendo o
requerido procrastinar o seu desfecho, e retardar a entrega da prestação
jurisdicional a quem realmente tenha direito, contrariando o artigo 14,
incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Alega que mesmo após sentença favorável aos ora requerentes
em seus direitos líquidos e certos, os mesmos não foram beneficiados, em
razão de perseguição política do gestor da municipalidade.
Aduz também que com as modificações do Código de Processo
Civil, com a Lei n.º 11.323/05, torna-se possível o cumprimento provisório da sentença combinado com os termos do artigo 12, parágrafo único e
seguintes da Lei n.º 1.533/51 e artigo 1º da Lei n.º 5.021/66, em razão de
decisão de mérito.
Afirmam ainda que caso permaneça a execução da sentença proferida pelo MM. Juiz singular, não ocasionará ameaça de grave lesão à
ordem, a segurança e economia pública, muito menos prejuízo a população de Trizidela do Vale, mas sim, prejuízos irreparáveis aos mesmos, com
a espera da decisão final do processo mandamental.
Por fim, requerem a reconsideração do despacho proferido por
esta Presidência, para revogar a suspensão e determinar o bloqueio dos
valores desbloqueados na conta do município de acordo com o concedido
no Mandado de Segurança n.º 311/2005.
É o relatório.
Ad pricipium, devo esclarecer que se mostra inviável nesta via
estreita revisitar a apreciação jurídica da controvérsia suscitada na manifestação dos ora requerentes.
Ademais, entendemos que o instituto da suspensão da execução da
sentença, proferida nos presentes autos, foi concedida em razão do legitimado passivo, ser a Fazenda Pública, tendo portanto, o julgador de observar as restrições impostas pelo artigo 4º da Lei n.º 4.348/64, que dispõe
que a extrema medida só terá espaço quando demonstrada, cabalmente,
lesão a um dos valores tutelados, a saber: ordem, saúde, segurança e economia pública, o que, de logo verifico na hipótese ora sub judice.
O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida nos autos da
Suspensão de Segurança n.º 1362/04, delineou o alcance do instituto art.
4º da Lei n.º 4348/1964, da seguinte forma: ” suspensão deve ser deferida
quando saltar aos olhos a possibilidade real de que a decisão questionada
cause conseqüências graves e desastrosas a pelo menos um dos valores
tutelados pela norma de regência, a saber: ordem, saúde, segurança e
economia públicas”.
Pois bem, a existência da situação de grave risco ao interesse
público autorizadora da medida extraordinária, há de estar concretamente
demonstrada. A decisão prolatada no mandado de segurança em questão,
poderia causar lesão ao real interesse público tutelado pelo legislador,
razão por que foi suspensa tal decisão.
Esta Presidência em sua decisão, buscou a Lei n.º 9.494/97, que
alude expressamente a aplicação do § 4º do art. 1º da Lei n.º 5.021/66,
inpondo o deferimento de tal medida sempre que tivermos, como efeito
de sua concessão, posterior pagamento de vencimentos e vantagens
pecuniárias, segundo podemos depreender do próprio texto normativo, in
litteris:
Art. 1º: omisssis.
§ 4º: “Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento
de vencimentos e vantagens pecuniárias.”
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
11
Analisando os argumentos trazidos pelos ora requerentes, verifica-se que a decisão singular, concessiva do mandado de segurança, incidirá
consequentemente no pagamento de valores, implicando assim, na concessão de vantagens, sendo cabível tal possibilidade, somente após o trânsito em julgado da ação mandamental.
Desta forma, oportuno ressaltar que tais decisões, por serem
medidas de índole excepcional, precisam ater-se, tão-somente à verificação da existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas, objetivando resguardar seus interesses. Em razão disso, é que se
fez necessário por parte desta Presidência que a análise do presente feito
fosse realizado em estreita consonância com o que dispõe a Lei 4.348/64,
momento em que deferiu o pleito do município, determinando a referida
suspensão.
Assim sendo, de logo verifico não demonstrada a ocorrência de
nenhuma circunstância com a faculdade de autorizar o deferimento do
presente pedido formulado pelos requerentes, uma vez que as razões trazidas
pelos mesmos associam-se, exclusivamente, ao mérito da decisão guerreada,
restando, portanto, impossibilitadas de serem apreciadas em sede de pedido de reconsideração de suspensão.
Assim sendo, vale ressaltar que a via eleita pelos requerentes não
se presta para o fim pretendido, uma vez que apresenta-se como substitutivo
recursal para modificar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se
admite, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça anotada nas
Suspensões de Segurança n.º 605/BA, n.º 626/PB, n.º 643/AC, n.º 773/PB,
n.º 815/DF, n.º 821/RJ, n.º 905/RN, n.º 909/AM, n.º 917/PE, n.º 924/RJ,
n.º 945/MG, n.º 949/PA, n.º 955/PI, n.º 957/MS, n.º 959/RJ, n.º 960/AC e
n.º 970/RN e na Pet n.º 1.622/PR, dentre outras.
Ademais, ainda que se possa vislumbrar a hipótese de que a
decisão a quo não tivesse o condão de lesar à ordem pública da
municipalidade, há que se ponderar como mais relevante o fato de que
não ocorreu ainda o instituto da coisa julgada, cabendo aos requerentes
rediscutirem o mérito da questão em meio processual adequado, e não
em sede de contra-razões com pedido de reconsideração de decisão em
sede de suspensão de execução de sentença, visto que esta Presidência,
no decisum de fls., limitou-se à análise estreita no sentido de verificar a
ocorrência de grave lesão a qualquer um dos bens jurídicos tutelados pela
Lei n.º 8.437/92.
Isto posto, não se mostrando relevante qualquer um dos fundamentos que sustentam o pedido de reconsideração da suspensão da execução de sentença, hei por bem indeferi-la.
Comunique-se ao MM. Juiz do feito acerca desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 08 de maio de 2007
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 24.146/2006
REQUERENTES: FRANCISCO JOUBERTH SILVA NASCIMENTO
E OUTROS
Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA
COMARCA DE PEDREIRAS
Comarca: Pedreiras
DECISÃO
Trata-se de contra-razões interposta por FRANCISCO
JOUBERTH SILVA NASCIMENTO E OUTROS, contra despacho proferido por esta Presidência, que deferiu a Suspensão de Execução de Sentença n.º 24.146/2006, determinando de acordo com o artigo 4º da Lei n.º
8.034/92, o imediato cumprimento da referida suspensão concedida nos
autos do Mandado de Segurança n.º 195/2005, em curso na Primeira Vara
da Comarca de Pedreiras, que havia ordenado o bloqueio de R$ 40.788,50
(quarenta mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinqüenta centavos) do
FPM para garantia do pagamento das remunerações devidas aos
impetrantes, ora requerentes.
De início, alega que o município requerido se fez valer do recurso
de suspensão de execução de sentença e do agravo de instrumento, que
apresentam a mesma natureza jurídica.
12
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
Aduz que nos presentes autos, houve perda do objeto, em função de que no momento da suspensão da execução da sentença, já tinha
sido euxarido todos os seus efeitos, cabendo a extinção do feito, na
forma da lei.
Ressalta que a liminar parcialmente concedida pelo MM. Juiz de
base, foi de acordo com o alegado e provado pelas partes, não podendo o
requerido procrastinar o seu desfecho, e retardar a entrega da prestação
jurisdicional a quem realmente tenha direito, contrariando o artigo 14,
incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Alega que mesmo após sentença favorável aos ora requerentes
em seus direitos líquidos e certos, os mesmos não foram beneficiados, em
razão de perseguição política do gestor da municipalidade.
Aduz também que com as modificações do Código de Processo
Civil, com a Lei n.º 11.323/05, torna-se possível o cumprimento provisório da sentença combinado com os termos do artigo 12, parágrafo único e
seguintes da Lei n.º 1.533/51 e artigo 1º da Lei n.º 5.021/66, em razão de
decisão de mérito.
Afirmam ainda que caso permaneça a execução da sentença proferida pelo MM. Juiz singular, não ocasionará ameaça de grave lesão à
ordem, a segurança e economia pública, muito menos prejuízo a população de Trizidela do Vale, mas sim, prejuízos irreparáveis aos mesmos, com
a espera da decisão final do processo mandamental.
Por fim, requerem a reconsideração do despacho proferido por
esta Presidência, para revogar a suspensão e determinar o bloqueio dos
valores desbloqueados na conta do município de acordo com o concedido
no Mandado de Segurança n.º 195/2005.
É o relatório.
Ad pricipium, devo esclarecer que se mostra inviável nesta via
estreita revisitar a apreciação jurídica da controvérsia suscitada na manifestação dos ora requerentes.
Ademais, entendemos que o instituto da suspensão da execução da
sentença, proferida nos presentes autos, foi concedida em razão do legitimado passivo, ser a Fazenda Pública, tendo portanto, o julgador de observar as restrições impostas pelo artigo 4º da Lei n.º 4.348/64, que dispõe
que a extrema medida só terá espaço quando demonstrada, cabalmente,
lesão a um dos valores tutelados, a saber: ordem, saúde, segurança e economia pública, o que, de logo verifico na hipótese ora sub judice.
O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida nos autos da
Suspensão de Segurança n.º 1362/04, delineou o alcance do instituto art.
4º da Lei n.º 4348/1964, da seguinte forma: ” suspensão deve ser deferida
quando saltar aos olhos a possibilidade real de que a decisão questionada
cause conseqüências graves e desastrosas a pelo menos um dos valores
tutelados pela norma de regência, a saber: ordem, saúde, segurança e
economia públicas”.
Pois bem, a existência da situação de grave risco ao interesse
público autorizadora da medida extraordinária, há de estar concretamente
demonstrada. A decisão prolatada no mandado de segurança em questão,
poderia causar lesão ao real interesse público tutelado pelo legislador,
razão por que foi suspensa tal decisão.
Esta Presidência em sua decisão, buscou a Lei n.º 9.494/97, que
alude expressamente a aplicação do § 4º do art. 1º da Lei n.º 5.021/66,
inpondo o deferimento de tal medida sempre que tivermos, como efeito
de sua concessão, posterior pagamento de vencimentos e vantagens
pecuniárias, segundo podemos depreender do próprio texto normativo, in
litteris:
Art. 1º: omisssis.
§ 4º: “Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento
de vencimentos e vantagens pecuniárias.”
Analisando os argumentos trazidos pelos ora requerentes, verifica-se que a decisão singular, concessiva do mandado de segurança, incidirá
consequentemente no pagamento de valores, implicando assim, na concessão de vantagens, sendo cabível tal possibilidade, somente após o trânsito em julgado da ação mandamental.
Desta forma, oportuno ressaltar que tais decisões, por serem
medidas de índole excepcional, precisam ater-se, tão-somente à verificação da existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas, objetivando resguardar seus interesses. Em razão disso, é que se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
fez necessário por parte desta Presidência que a análise do presente feito
fosse realizado em estreita consonância com o que dispõe a Lei 4.348/64,
momento em que deferiu o pleito do município, determinando a referida
suspensão.
Assim sendo, de logo verifico não demonstrada a ocorrência de
nenhuma circunstância com a faculdade de autorizar o deferimento do
presente pedido formulado pelos requerentes, uma vez que as razões trazidas
pelos mesmos associam-se, exclusivamente, ao mérito da decisão guerreada,
restando, portanto, impossibilitadas de serem apreciadas em sede de pedido de reconsideração de suspensão.
Assim sendo, vale ressaltar que a via eleita pelos requerentes não
se presta para o fim pretendido, uma vez que apresenta-se como substitutivo
recursal para modificar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se
admite, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça anotada nas
Suspensões de Segurança n.º 605/BA, n.º 626/PB, n.º 643/AC, n.º 773/PB,
n.º 815/DF, n.º 821/RJ, n.º 905/RN, n.º 909/AM, n.º 917/PE, n.º 924/RJ,
n.º 945/MG, n.º 949/PA, n.º 955/PI, n.º 957/MS, n.º 959/RJ, n.º 960/AC e
n.º 970/RN e na Pet n.º 1.622/PR, dentre outras.
Ademais, ainda que se possa vislumbrar a hipótese de que a decisão
a quo não tivesse o condão de lesar à ordem pública da municipalidade, há
que se ponderar como mais relevante o fato de que não ocorreu ainda o
instituto da coisa julgada, cabendo aos requerentes rediscutirem o mérito
da questão em meio processual adequado, e não em sede de contra-razões
com pedido de reconsideração de decisão em sede de suspensão de execução de sentença, visto que esta Presidência, no decisum de fls., limitou-se
à análise estreita no sentido de verificar a ocorrência de grave lesão a
qualquer um dos bens jurídicos tutelados pela Lei n.º 8.437/92.
Isto posto, não se mostrando relevante qualquer um dos fundamentos que sustentam o pedido de reconsideração da suspensão da execução de sentença, hei por bem indeferi-la.
Comunique-se ao MM. Juiz do feito acerca desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 09 de maio de 2007
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 24.147/2006
REQUERENTES: JOSILENE DA SILVA LISBOA E OUTROS
Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA
COMARCA DE PEDREIRAS
Comarca: Pedreiras
DECISÃO
Trata-se de contra-razões interposta por JOSILENE DA SILVA
LISBOA E OUTROS, contra despacho proferido por esta Presidência, que
deferiu a Suspensão de Execução de Sentença n.º 24.147/2006, determinando de acordo com o artigo 4º da Lei n.º 8.034/92, o imediato cumprimento da referida suspensão concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 193/2005, em curso na Primeira Vara da Comarca de Pedreiras, que
havia ordenado o bloqueio de R$ 11.511,22 (onze mil, quinhentos e onze
reais e vinte e dois centavos) do FPM para garantia do pagamento das
remunerações devidas aos impetrantes, ora requerentes.
De início, alega que o município requerido se fez valer do recurso
de suspensão de execução de sentença e do agravo de instrumento, que
apresentam a mesma natureza jurídica.
Aduz que nos presentes autos, houve perda do objeto, em função
de que no momento da suspensão da execução da sentença, já tinha sido
euxarido todos os seus efeitos, cabendo a extinção do feito, na forma da
lei.
Ressalta que a liminar parcialmente concedida pelo MM. Juiz de
base, foi de acordo com o alegado e provado pelas partes, não podendo o
requerido procrastinar o seu desfecho, e retardar a entrega da prestação
jurisdicional a quem realmente tenha direito, contrariando o artigo 14,
incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Alega que mesmo após sentença favorável aos ora requerentes
em seus direitos líquidos e certos, os mesmos não foram beneficiados, em
razão de perseguição política do gestor da municipalidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Aduz também que com as modificações do Código de Processo
Civil, com a Lei n.º 11.323/05, torna-se possível o cumprimento provisório da sentença combinado com os termos do artigo 12, parágrafo único e
seguintes da Lei n.º 1.533/51 e artigo 1º da Lei n.º 5.021/66, em razão de
decisão de mérito.
Afirmam ainda que caso permaneça a execução da sentença proferida pelo MM. Juiz singular, não ocasionará ameaça de grave lesão à
ordem, a segurança e economia pública, muito menos prejuízo a população de Trizidela do Vale, mas sim, prejuízos irreparáveis aos mesmos, com
a espera da decisão final do processo mandamental.
Por fim, requerem a reconsideração do despacho proferido por
esta Presidência, para revogar a suspensão e determinar o desbloqueio dos
valores bloqueados na conta do município concedido no Mandado de
Segurança n.º 193/2005.
É o relatório.
Ad pricipium, devo esclarecer que se mostra inviável nesta via
estreita revisitar a apreciação jurídica da controvérsia suscitada na manifestação dos ora requerentes.
Ademais, entendemos que o instituto da suspensão da execução da
sentença, proferida nos presentes autos, foi concedida em razão do legitimado passivo, ser a Fazenda Pública, tendo portanto, o julgador de observar as restrições impostas pelo artigo 4º da Lei n.º 4.348/64, que dispõe
que a extrema medida só terá espaço quando demonstrada, cabalmente,
lesão a um dos valores tutelados, a saber: ordem, saúde, segurança e economia pública, o que, de logo verifico na hipótese ora sub judice.
O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida nos autos da
Suspensão de Segurança n.º 1362/04, delineou o alcance do instituto art.
4º da Lei n.º 4348/1964, da seguinte forma: ” suspensão deve ser deferida
quando saltar aos olhos a possibilidade real de que a decisão questionada
cause conseqüências graves e desastrosas a pelo menos um dos valores
tutelados pela norma de regência, a saber: ordem, saúde, segurança e
economia públicas”.
Pois bem, a existência da situação de grave risco ao interesse
público autorizadora da medida extraordinária, há de estar concretamente
demonstrada. A decisão prolatada no mandado de segurança em questão,
poderia causar lesão ao real interesse público tutelado pelo legislador,
razão por que foi suspensa tal decisão.
Esta Presidência em sua decisão, buscou a Lei n.º 9.494/97, que
alude expressamente a aplicação do § 4º do art. 1º da Lei n.º 5.021/66,
inpondo o deferimento de tal medida sempre que tivermos, como efeito
de sua concessão, posterior pagamento de vencimentos e vantagens
pecuniárias, segundo podemos depreender do próprio texto normativo, in
litteris:
Art. 1º: omisssis.
§ 4º: “Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento
de vencimentos e vantagens pecuniárias.”
Analisando os argumentos trazidos pelos ora requerentes, verifica-se que a decisão singular, concessiva do mandado de segurança, incidirá
consequentemente no pagamento de valores, implicando assim, na concessão de vantagens, sendo cabível tal possibilidade, somente após o trânsito em julgado da ação mandamental.
Desta forma, oportuno ressaltar que tais decisões, por serem
medidas de índole excepcional, precisam ater-se, tão-somente à verificação da existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas, objetivando resguardar seus interesses. Em razão disso, é que se
fez necessário por parte desta Presidência que a análise do presente feito
fosse realizado em estreita consonância com o que dispõe a Lei 4.348/64,
momento em que deferiu o pleito do município, determinando a referida
suspensão.
Assim sendo, de logo verifico não demonstrada a ocorrência de
nenhuma circunstância com a faculdade de autorizar o deferimento do
presente pedido formulado pelos requerentes, uma vez que as razões trazidas
pelos mesmos associam-se, exclusivamente, ao mérito da decisão guerreada,
restando, portanto, impossibilitadas de serem apreciadas em sede de pedido de reconsideração de suspensão.
Assim sendo, vale ressaltar que a via eleita pelos requerentes não
se presta para o fim pretendido, uma vez que apresenta-se como substitutivo
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
13
recursal para modificar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se
admite, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça anotada nas
Suspensões de Segurança n.º 605/BA, n.º 626/PB, n.º 643/AC, n.º 773/PB,
n.º 815/DF, n.º 821/RJ, n.º 905/RN, n.º 909/AM, n.º 917/PE, n.º 924/RJ,
n.º 945/MG, n.º 949/PA, n.º 955/PI, n.º 957/MS, n.º 959/RJ, n.º 960/AC e
n.º 970/RN e na Pet n.º 1.622/PR, dentre outras.
Ademais, ainda que se possa vislumbrar a hipótese de que a decisão
a quo não tivesse o condão de lesar à ordem pública da municipalidade, há
que se ponderar como mais relevante o fato de que não ocorreu ainda o
instituto da coisa julgada, cabendo aos requerentes rediscutirem o mérito
da questão em meio processual adequado, e não em sede de contra-razões
com pedido de reconsideração de decisão em sede de suspensão de execução de sentença, visto que esta Presidência, no decisum de fls., limitou-se
à análise estreita no sentido de verificar a ocorrência de grave lesão a
qualquer um dos bens jurídicos tutelados pela Lei n.º 8.437/92.
Isto posto, não se mostrando relevante qualquer um dos fundamentos que sustentam o pedido de reconsideração da suspensão da execução de sentença, hei por bem indeferi-la.
Comunique-se ao MM. Juiz do feito acerca desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 08 de maio de 2007
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 24.148/2006
REQUERENTE: FRANCISCO DE PAULA SILVA SOUSA E OUTROS
Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA
COMARCA DE PEDREIRAS
Comarca: Pedreiras
DECISÃO
Trata-se de contra-razões interposta por FRANCISCO DE PAULA
SILVA SOUSA E OUTROS, contra despacho proferido por esta Presidência, que deferiu a Suspensão de Execução de Sentença n.º 24.148/2006,
determinando de acordo com o artigo 4º da Lei n.º 8.034/92, o imediato
cumprimento da referida suspensão concedida nos autos do Mandado de
Segurança n.º 194/2005, em curso na Primeira Vara da Comarca de Pedreiras, que havia ordenado o bloqueio de R$ 34.262,34 (trinta e quatro mil,
duzentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) do FPM para
garantia do pagamento das remunerações devidas aos impetrantes, ora
requerentes.
De início, alega que o município requerido se fez valer do recurso
de suspensão de execução de sentença e do agravo de instrumento, que
apresentam a mesma natureza jurídica.
Aduz que nos presentes autos, houve perda do objeto, em função
de que no momento da suspensão da execução da sentença, já tinha sido
euxarido todos os seus efeitos, cabendo a extinção do feito, na forma da
lei.
Ressalta que a liminar parcialmente concedida pelo MM. Juiz de
base, foi de acordo com o alegado e provado pelas partes, não podendo o
requerido procrastinar o seu desfecho, e retardar a entrega da prestação
jurisdicional a quem realmente tenha direito, contrariando o artigo 14,
incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Alega que mesmo após sentença favorável aos ora requerentes
em seus direitos líquidos e certos, os mesmos não foram beneficiados, em
razão de perseguição política do gestor da municipalidade.
Aduz também que com as modificações do Código de Processo
Civil, com a Lei n.º 11.323/05, torna-se possível o cumprimento provisório da sentença combinado com os termos do artigo 12, parágrafo único e
seguintes da Lei n.º 1.533/51 e artigo 1º da Lei n.º 5.021/66, em razão de
decisão de mérito.
Afirmam ainda que caso permaneça a execução da sentença proferida pelo MM. Juiz singular, não ocasionará ameaça de grave lesão à
ordem, a segurança e economia pública, muito menos prejuízo a população de Trizidela do Vale, mas sim, prejuízos irreparáveis aos mesmos, com
a espera da decisão final do processo mandamental.
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SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
Por fim, requerem a reconsideração do despacho proferido por
esta Presidência, para revogar a suspensão e determinar o desbloqueio dos
valores bloqueados na conta do município concedido no Mandado de
Segurança n.º 194/2005.
É o relatório.
Ad pricipium, devo esclarecer que se mostra inviável nesta via
estreita revisitar a apreciação jurídica da controvérsia suscitada na manifestação dos ora requerentes.
Ademais, entendemos que o instituto da suspensão da execução da
sentença, proferida nos presentes autos, foi concedida em razão do legitimado passivo, ser a Fazenda Pública, tendo portanto, o julgador de observar as restrições impostas pelo artigo 4º da Lei n.º 4.348/64, que dispõe
que a extrema medida só terá espaço quando demonstrada, cabalmente,
lesão a um dos valores tutelados, a saber: ordem, saúde, segurança e economia pública, o que, de logo verifico na hipótese ora sub judice.
O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida nos autos da
Suspensão de Segurança n.º 1362/04, delineou o alcance do instituto art.
4º da Lei n.º 4348/1964, da seguinte forma: ” suspensão deve ser deferida
quando saltar aos olhos a possibilidade real de que a decisão questionada
cause conseqüências graves e desastrosas a pelo menos um dos valores
tutelados pela norma de regência, a saber: ordem, saúde, segurança e
economia públicas”.
Pois bem, a existência da situação de grave risco ao interesse
público autorizadora da medida extraordinária, há de estar concretamente
demonstrada. A decisão prolatada no mandado de segurança em questão,
poderia causar lesão ao real interesse público tutelado pelo legislador,
razão por que foi suspensa tal decisão.
Esta Presidência em sua decisão, buscou a Lei n.º 9.494/97, que
alude expressamente a aplicação do § 4º do art. 1º da Lei n.º 5.021/66,
inpondo o deferimento de tal medida sempre que tivermos, como efeito
de sua concessão, posterior pagamento de vencimentos e vantagens
pecuniárias, segundo podemos depreender do próprio texto normativo,
in litteris:
Art. 1º: omisssis.
§ 4º: “Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento
de vencimentos e vantagens pecuniárias.”
Analisando os argumentos trazidos pelos ora requerentes, verifica-se que a decisão singular, concessiva do mandado de segurança, incidirá
consequentemente no pagamento de valores, implicando assim, na concessão de vantagens, sendo cabível tal possibilidade, somente após o trânsito em julgado da ação mandamental.
Desta forma, oportuno ressaltar que tais decisões, por serem
medidas de índole excepcional, precisam ater-se, tão-somente à verificação da existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas, objetivando resguardar seus interesses. Em razão disso, é que se
fez necessário por parte desta Presidência que a análise do presente feito
fosse realizado em estreita consonância com o que dispõe a Lei 4.348/64,
momento em que deferiu o pleito do município, determinando a referida
suspensão.
Assim sendo, de logo verifico não demonstrada a ocorrência de
nenhuma circunstância com a faculdade de autorizar o deferimento do
presente pedido formulado pelos requerentes, uma vez que as razões trazidas
pelos mesmos associam-se, exclusivamente, ao mérito da decisão guerreada,
restando, portanto, impossibilitadas de serem apreciadas em sede de pedido de reconsideração de suspensão.
Assim sendo, vale ressaltar que a via eleita pelos requerentes não
se presta para o fim pretendido, uma vez que apresenta-se como substitutivo
recursal para modificar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se
admite, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça anotada nas
Suspensões de Segurança n.º 605/BA, n.º 626/PB, n.º 643/AC, n.º 773/PB,
n.º 815/DF, n.º 821/RJ, n.º 905/RN, n.º 909/AM, n.º 917/PE, n.º 924/RJ,
n.º 945/MG, n.º 949/PA, n.º 955/PI, n.º 957/MS, n.º 959/RJ, n.º 960/AC e
n.º 970/RN e na Pet n.º 1.622/PR, dentre outras.
Ademais, ainda que se possa vislumbrar a hipótese de que a decisão
a quo não tivesse o condão de lesar à ordem pública da municipalidade, há
que se ponderar como mais relevante o fato de que não ocorreu ainda o
instituto da coisa julgada, cabendo aos requerentes rediscutirem o mérito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da questão em meio processual adequado, e não em sede de contra-razões
com pedido de reconsideração de decisão em sede de suspensão de execução de sentença, visto que esta Presidência, no decisum de fls., limitou-se
à análise estreita no sentido de verificar a ocorrência de grave lesão a
qualquer um dos bens jurídicos tutelados pela Lei n.º 8.437/92.
Isto posto, não se mostrando relevante qualquer um dos fundamentos que sustentam o pedido de reconsideração da suspensão da execução de sentença, hei por bem indeferi-la.
Comunique-se ao MM. Juiz do feito acerca desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 08 de maio de 2007
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 24.149/2006
REQUERENTES: FRANCISCA MARIA BARROS DA SILVA E OUTROS
Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA
COMARCA DE PEDREIRAS
Comarca: Pedreiras
DECISÃO
Trata-se de contra-razões interposta por FRANCISCA MARIA
BARROS DA SILVA E OUTROS, contra despacho proferido por esta
Presidência, que deferiu a Suspensão de Execução de Sentença n.º 24.149/
2006, determinando de acordo com o artigo 4º da Lei n.º 8.034/92, o
imediato cumprimento da referida suspensão concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 137/2005, em curso na Primeira Vara da Comarca de
Pedreiras, que havia ordenado o bloqueio de R$ 11.511,22 (onze mil,
quinhentos e onze reais e vinte e dois centavos) do FPM para garantia do
pagamento das remunerações devidas aos impetrantes, ora requerentes.
De início, alega que o município requerido se fez valer do recurso
de suspensão de execução de sentença e do agravo de instrumento, que
apresentam a mesma natureza jurídica.
Aduz que nos presentes autos, houve perda do objeto, em função de
que no momento da suspensão da execução da sentença, já tinha sido euxarido
todos os seus efeitos, cabendo a extinção do feito, na forma da lei.
Ressalta que a liminar parcialmente concedida pelo MM. Juiz de
base, foi de acordo com o alegado e provado pelas partes, não podendo o
requerido procrastinar o seu desfecho, e retardar a entrega da prestação
jurisdicional a quem realmente tenha direito, contrariando o artigo 14,
incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Alega que mesmo após sentença favorável aos ora requerentes
em seus direitos líquidos e certos, os mesmos não foram beneficiados, em
razão de perseguição política do gestor da municipalidade.
Aduz também que com as modificações do Código de Processo
Civil, com a Lei n.º 11.323/05, torna-se possível o cumprimento provisório da sentença combinado com os termos do artigo 12, parágrafo único e
seguintes da Lei n.º 1.533/51 e artigo 1º da Lei n.º 5.021/66, em razão de
decisão de mérito.
Afirmam ainda que caso permaneça a execução da sentença proferida pelo MM. Juiz singular, não ocasionará ameaça de grave lesão à
ordem, a segurança e economia pública, muito menos prejuízo a população de Trizidela do Vale, mas sim, prejuízos irreparáveis aos mesmos, com
a espera da decisão final do processo mandamental.
Por fim, requerem a reconsideração do despacho proferido por
esta Presidência, para revogar a suspensão e determinar o desbloqueio dos
valores bloqueados na conta do município concedido no Mandado de
Segurança n.º 137/2005.
É o relatório.
Ad pricipium, devo esclarecer que se mostra inviável nesta via
estreita revisitar a apreciação jurídica da controvérsia suscitada na manifestação dos ora requerentes.
Ademais, entendemos que o instituto da suspensão da execução da
sentença, proferida nos presentes autos, foi concedida em razão do legitimado passivo, ser a Fazenda Pública, tendo portanto, o julgador de observar as restrições impostas pelo artigo 4º da Lei n.º 4.348/64, que dispõe
que a extrema medida só terá espaço quando demonstrada, cabalmente,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
lesão a um dos valores tutelados, a saber: ordem, saúde, segurança e economia pública, o que, de logo verifico na hipótese ora sub judice.
O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida nos autos da
Suspensão de Segurança n.º 1362/04, delineou o alcance do instituto art. 4º da
Lei n.º 4348/1964, da seguinte forma: ” suspensão deve ser deferida quando
saltar aos olhos a possibilidade real de que a decisão questionada cause conseqüências graves e desastrosas a pelo menos um dos valores tutelados pela
norma de regência, a saber: ordem, saúde, segurança e economia públicas”.
Pois bem, a existência da situação de grave risco ao interesse
público autorizadora da medida extraordinária, há de estar concretamente
demonstrada. A decisão prolatada no mandado de segurança em questão,
poderia causar lesão ao real interesse público tutelado pelo legislador,
razão por que foi suspensa tal decisão.
Esta Presidência em sua decisão, buscou a Lei n.º 9.494/97, que
alude expressamente a aplicação do § 4º do art. 1º da Lei n.º 5.021/66,
inpondo o deferimento de tal medida sempre que tivermos, como efeito de
sua concessão, posterior pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias,
segundo podemos depreender do próprio texto normativo, in litteris:
Art. 1º: omisssis.
§ 4º: “Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento
de vencimentos e vantagens pecuniárias.”
Analisando os argumentos trazidos pelos ora requerentes, verifica-se que a decisão singular, concessiva do mandado de segurança, incidirá
consequentemente no pagamento de valores, implicando assim, na concessão de vantagens, sendo cabível tal possibilidade, somente após o trânsito em julgado da ação mandamental.
Desta forma, oportuno ressaltar que tais decisões, por serem medidas de índole excepcional, precisam ater-se, tão-somente à verificação da
existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas,
objetivando resguardar seus interesses. Em razão disso, é que se fez necessário por parte desta Presidência que a análise do presente feito fosse realizado
em estreita consonância com o que dispõe a Lei 4.348/64, momento em que
deferiu o pleito do município, determinando a referida suspensão.
Assim sendo, de logo verifico não demonstrada a ocorrência de
nenhuma circunstância com a faculdade de autorizar o deferimento do
presente pedido formulado pelos requerentes, uma vez que as razões trazidas
pelos mesmos associam-se, exclusivamente, ao mérito da decisão guerreada,
restando, portanto, impossibilitadas de serem apreciadas em sede de pedido de reconsideração de suspensão.
Assim sendo, vale ressaltar que a via eleita pelos requerentes não
se presta para o fim pretendido, uma vez que apresenta-se como substitutivo
recursal para modificar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se
admite, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça anotada nas
Suspensões de Segurança n.º 605/BA, n.º 626/PB, n.º 643/AC, n.º 773/PB,
n.º 815/DF, n.º 821/RJ, n.º 905/RN, n.º 909/AM, n.º 917/PE, n.º 924/RJ,
n.º 945/MG, n.º 949/PA, n.º 955/PI, n.º 957/MS, n.º 959/RJ, n.º 960/AC e
n.º 970/RN e na Pet n.º 1.622/PR, dentre outras.
Ademais, ainda que se possa vislumbrar a hipótese de que a decisão
a quo não tivesse o condão de lesar à ordem pública da municipalidade, há
que se ponderar como mais relevante o fato de que não ocorreu ainda o
instituto da coisa julgada, cabendo aos requerentes rediscutirem o mérito
da questão em meio processual adequado, e não em sede de contra-razões
com pedido de reconsideração de decisão em sede de suspensão de execução de sentença, visto que esta Presidência, no decisum de fls., limitou-se
à análise estreita no sentido de verificar a ocorrência de grave lesão a
qualquer um dos bens jurídicos tutelados pela Lei n.º 8.437/92.
Isto posto, não se mostrando relevante qualquer um dos fundamentos que sustentam o pedido de reconsideração da suspensão da execução de sentença, hei por bem indeferi-la.
Comunique-se ao MM. Juiz do feito acerca desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 08 de maio de 2007
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 24.151/2006
REQUERENTES: FRANCISCA VALE DE SOUSA E OUTROS
Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA
COMARCA DE PEDREIRAS
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
15
Comarca: Pedreiras
DECISÃO
Trata-se de contra-razões interposta por FRANCISCA VALE DE
SOUSA E OUTROS, contra despacho proferido por esta Presidência, que
deferiu a Suspensão de Execução de Sentença n.º 24.151/2006, determinando de acordo com o artigo 4º da Lei n.º 8.034/92, o imediato cumprimento da referida suspensão concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 175/2005, em curso na Primeira Vara da Comarca de Pedreiras, que
havia ordenado o bloqueio de R$ 14.686,86 (quartoze mil, seiscentos e
oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) do FPM para garantia do
pagamento das remunerações devidas aos impetrantes, ora requerentes.
De início, alega que o município requerido se fez valer do recurso
de suspensão de execução de sentença e do agravo de instrumento, que
apresentam a mesma natureza jurídica.
Aduz que nos presentes autos, houve perda do objeto, em função de
que no momento da suspensão da execução da sentença, já tinha sido euxarido
todos os seus efeitos, cabendo a extinção do feito, na forma da lei.
Ressalta que a liminar parcialmente concedida pelo MM. Juiz de
base, foi de acordo com o alegado e provado pelas partes, não podendo o
requerido procrastinar o seu desfecho, e retardar a entrega da prestação
jurisdicional a quem realmente tenha direito, contrariando o artigo 14,
incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Alega que mesmo após sentença favorável aos ora requerentes
em seus direitos líquidos e certos, os mesmos não foram beneficiados, em
razão de perseguição política do gestor da municipalidade.
Aduz também que com as modificações do Código de Processo
Civil, com a Lei n.º 11.323/05, torna-se possível o cumprimento provisório da sentença combinado com os termos do artigo 12, parágrafo único e
seguintes da Lei n.º 1.533/51 e artigo 1º da Lei n.º 5.021/66, em razão de
decisão de mérito.
Afirmam ainda que caso permaneça a execução da sentença proferida pelo MM. Juiz singular, não ocasionará ameaça de grave lesão à
ordem, a segurança e economia pública, muito menos prejuízo a população de Trizidela do Vale, mas sim, prejuízos irreparáveis aos mesmos, com
a espera da decisão final do processo mandamental.
Por fim, requerem a reconsideração do despacho proferido por
esta Presidência, para revogar a suspensão e determinar o bloqueio dos
valores desbloqueados na conta do município de acordo com o concedido
no Mandado de Segurança n.º 175/2005.
É o relatório.
Ad pricipium, devo esclarecer que se mostra inviável nesta via
estreita revisitar a apreciação jurídica da controvérsia suscitada na manifestação dos ora requerentes.
Ademais, entendemos que o instituto da suspensão da execução da
sentença, proferida nos presentes autos, foi concedida em razão do legitimado passivo, ser a Fazenda Pública, tendo portanto, o julgador de observar as restrições impostas pelo artigo 4º da Lei n.º 4.348/64, que dispõe
que a extrema medida só terá espaço quando demonstrada, cabalmente,
lesão a um dos valores tutelados, a saber: ordem, saúde, segurança e economia pública, o que, de logo verifico na hipótese ora sub judice.
O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida nos autos da
Suspensão de Segurança n.º 1362/04, delineou o alcance do instituto art.
4º da Lei n.º 4348/1964, da seguinte forma: ” suspensão deve ser deferida
quando saltar aos olhos a possibilidade real de que a decisão questionada
cause conseqüências graves e desastrosas a pelo menos um dos valores
tutelados pela norma de regência, a saber: ordem, saúde, segurança e
economia públicas”.
Pois bem, a existência da situação de grave risco ao interesse
público autorizadora da medida extraordinária, há de estar concretamente
demonstrada. A decisão prolatada no mandado de segurança em questão,
poderia causar lesão ao real interesse público tutelado pelo legislador,
razão por que foi suspensa tal decisão.
Esta Presidência em sua decisão, buscou a Lei n.º 9.494/97, que
alude expressamente a aplicação do § 4º do art. 1º da Lei n.º 5.021/66,
inpondo o deferimento de tal medida sempre que tivermos, como efeito de
sua concessão, posterior pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias,
segundo podemos depreender do próprio texto normativo, in litteris:
Art. 1º: omisssis.
§ 4º: “Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento
de vencimentos e vantagens pecuniárias.”
16
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
Analisando os argumentos trazidos pelos ora requerentes, verifica-se que a decisão singular, concessiva do mandado de segurança, incidirá
consequentemente no pagamento de valores, implicando assim, na concessão de vantagens, sendo cabível tal possibilidade, somente após o trânsito em julgado da ação mandamental.
Desta forma, oportuno ressaltar que tais decisões, por serem
medidas de índole excepcional, precisam ater-se, tão-somente à verificação da existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas, objetivando resguardar seus interesses. Em razão disso, é que se
fez necessário por parte desta Presidência que a análise do presente feito
fosse realizado em estreita consonância com o que dispõe a Lei 4.348/64,
momento em que deferiu o pleito do município, determinando a referida
suspensão.
Assim sendo, de logo verifico não demonstrada a ocorrência de
nenhuma circunstância com a faculdade de autorizar o deferimento do
presente pedido formulado pelos requerentes, uma vez que as razões trazidas
pelos mesmos associam-se, exclusivamente, ao mérito da decisão guerreada,
restando, portanto, impossibilitadas de serem apreciadas em sede de pedido de reconsideração de suspensão.
Assim sendo, vale ressaltar que a via eleita pelos requerentes não
se presta para o fim pretendido, uma vez que apresenta-se como substitutivo
recursal para modificar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se
admite, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça anotada nas
Suspensões de Segurança n.º 605/BA, n.º 626/PB, n.º 643/AC, n.º 773/PB,
n.º 815/DF, n.º 821/RJ, n.º 905/RN, n.º 909/AM, n.º 917/PE, n.º 924/RJ,
n.º 945/MG, n.º 949/PA, n.º 955/PI, n.º 957/MS, n.º 959/RJ, n.º 960/AC e
n.º 970/RN e na Pet n.º 1.622/PR, dentre outras.
Ademais, ainda que se possa vislumbrar a hipótese de que a decisão
a quo não tivesse o condão de lesar à ordem pública da municipalidade, há
que se ponderar como mais relevante o fato de que não ocorreu ainda o
instituto da coisa julgada, cabendo aos requerentes rediscutirem o mérito
da questão em meio processual adequado, e não em sede de contra-razões
com pedido de reconsideração de decisão em sede de suspensão de execução de sentença, visto que esta Presidência, no decisum de fls., limitou-se
à análise estreita no sentido de verificar a ocorrência de grave lesão a
qualquer um dos bens jurídicos tutelados pela Lei n.º 8.437/92.
Isto posto, não se mostrando relevante qualquer um dos fundamentos que sustentam o pedido de reconsideração da suspensão da execução de sentença, hei por bem indeferi-la.
Comunique-se ao MM. Juiz do feito acerca desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 08 de maio de 2007
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
Coordenadoria Judiciária Criminal
PLANTÃO JUDICIÁRIO
Habeas Corpus – Protocolo Judicial n.º 6.254 – Icatu/MA.
Paciente: Cristiano Santos de Jesus.
Impetrante: José Raimundo Alves Furtado (OAB/MA n.º 4.557) e
Raimundo Nonato de Souza Furtado (OAB/MA n.º 2.247-E).
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Icatu/MA.
Plantonista: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
R. Hoje,
O paciente Cristiano Santos de Jesus, teve em seu favor a
impetração da presente ordem de Habeas Corpus com lastro nas disposições do art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e arts. 467 e 468 do
Código de Processo Penal.
Relatam os impetrantes, que o paciente está preso desde o dia 17
de março de 2007, sob a infundada e injustificada acusação da prática do
tipo penal tipificado no art. 171 do Código Penal, uma vez que, diante dos
depoimentos (vítimas) colhidos, a referida conduta penal é atribuída ao
cidadão Ruy Eduardo, vulgo “Cazé”, o qual junto à Promotoria de Justiça,
confessou a autoria do delito, comprometendo-se, inclusive, a devolver o
prejuízo de suas dívidas.
Desse modo, aduzem os impetrantes que a autoridade coatora não
fundamentou a decisão que decretou a custódia preventiva (CPC, art.
315), não existindo nenhum dos riscos de que tratam os arts. 311 e 312 do
CPP, de onde por ser o paciente primário, de bons antecedentes, com
D.O. PODER JUDICIÁRIO
profissão definida, residência fixa e arrimo de família, merece a revogação
liminar do decreto de prisão preventiva, confirmando-se no mérito a
concessão da presente ordem. O habeas corpus veio instruído com os
documentos de fls. 06/180.
É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente a impetração e os documentos que a
instruem, verifico que o caso não se encaixa entre aqueles revestidos do
caráter de urgência exigido pelo artigo 1º, da Resolução n.º 14/2000, desta
Corte de Justiça, que normatiza o Plantão Judiciário, tendo em vista que,
a prisão do paciente data do dia 17.03.2007.
Outrossim, solicitem-se as devidas informações à autoridade judiciária indigitada coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando-selhe cópias da inicial, e dos documentos que a instruem.
Realizadas as providências acima, encaminhem-se os autos ao
Setor de Distribuição para as medidas cabíveis
Cumpra-se. Publique-se e notifique-se.
São Luís, 04 de abril de 2007.
Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
PLANTONISTA
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
SERÃO JULGADOS PELO TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA,
23 DE MAIO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 027758/2005 - SÃO LUÍS
Impetrante:
RODOLFO VIEIRA SILVA
Advogados:
ALIM RACHID MALUF NETO, JOSÉ RORÍCIO
AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR, MARCOS GEORGE ANDRADE
SILVA, FERNANDO JOSÉ CASAL TEIXEIRA JÚNIOR
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
02 – REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 017955/2005 – DOM PEDRO
Requerente:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral de Justiça:
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Requerido:
MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Revisor:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
23 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 705/2007 – CGJ DE 16 DE MAIO DE 2007.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE
Designar a Senhora SILVANDA OLIVEIRA SILVA para exercer o
cargo de Substituta Permanente da Secretaria da 1ª Vara da Comarca de
Lago da Pedra/MA.
Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 16 de maio de 2007.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 109
REALIZADA NO DIA 14 DE MAIO DE 2007
Às oito horas e quarenta minutos do dia quatorze do mês de maio
do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE MEDIDA
LIMINAR
TRT-0132-2007-000-16-00-9 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AMARANTE DO MARANHÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0948-2006-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: RML CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
RECORRENTE: SINDICATO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO
DO MARANHÃO - SINDUSCON
6170-U/MA: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR E REVISOR
NOS TERMOS DO artigo 77 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0193-2005-013-16-85-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRIDO: TOCANTINS REFRIGERANTE S.A.
973-U/MA: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
RECORRENTE: JOSÉ CRAVEIRO DA SILVA
4397-U/DF: JONAS TAVARES DIAS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT-1023-2006-015-16-01-7 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVADO: ELEODORO RODRIGUES DE OLIVEIRA
4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
3029-U/MA: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-1176-2006-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
RECORRIDO: J. F. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
7118-U/MA: HUGO ASSIS PASSOS
RECORRENTE: FLEXMAN DA SILVA ROCHA
3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie:
RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT-2102-2006-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: JORZIVALDO LOPES DA SILVA
2678-U/MA: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECORRIDO: COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
112507-U/SP: AILTON DA SILVA PORTO
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
17
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO artigo 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1397-2005-003-16-00-1 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: MARCUS AURÉLIO BIRINO DA SILVEIRA
2301-U/MA: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA
RECORRIDO: CFH - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1857-2005-002-16-00-5 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: LUIZ ANTÔNIO FERNANDES
3784-U/MA: VALDECY SOUSA
RECORRIDO: MAROIL APOIO MARÍTIMO LTDA.
79948-U/RJ: CRISTINA MAGDA DIAS
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
6055-U/CE: VICTOR GUTENBERG NOLLA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0747-2006-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDO: SUDERLON DE SOUSA MAGALHÃES
2353-U/DF: MANOEL VIEIRA DA SILVA
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA.
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1047-2006-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA FERREIRA
3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO: ARAÚJO LIMA AGROPECUÁRIA LTDA.
3772-U/MA: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0348-2003-013-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRIDO: JÚLIO SOUSA DA SILVA
3453-U/MA: ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
RECORRENTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.
2854-U/CE: SÉRGIO FERNANDES DANTAS
RECORRIDO: PENTÁGONO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA.
4975-U/MA: ORLANDO DA SILVA CAMPOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0337-2002-009-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO GOMES DA COSTA
4216-A/MA: FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO
RECORRIDO: CONSOENGE
EMPREENDIMENTOS E
C O N S T R U Ç Ã O LT D A .
18
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO artigo 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1121-2005-006-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA
4377-U/MA: HILDA DO NASCIMENTO SILVA
EMBARGADO: FRANCISCO MENDES DA SILVA
6867-U/PI: PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Presidente do TRT
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Exercício da Presidência
DESEMBARGADOR DECLARADO IMPEDIDO/SUSPEITO.
Processo: 02102-2006-003-16-00-5 ROPS
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Vice Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 110
REALIZADA NO DIA 14 DE MAIO DE 2007
Às quatorze horas e treze minutos do dia quatorze do mês de maio
do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0136-2007-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
LITISCONSORTE: FRANCISCA FRANCALINA DOS REIS NETO
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
6359-U/MA: GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Presidente do TRT
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Exercício da Presidência
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Motivo: Licença
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Vice Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
SETOR DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico que foi registrada a baixa na distribuição dos seguintes processos:
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DO DIA 04/09/2006 EM RAZÃO DE
DESISTÊNCIA DO RECURSO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 01895-2005-007-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE CANTANHEDE
AGRAVADO:MARIA RITA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO
3377-U / MA JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DO DIA 08/11/2006 EM RAZÃO DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0329-2006-015-16-00-6 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
RECORRIDO: ANTONIO DE JESUS DUTRA OLIVEIRA
4417-U/CE: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECORRIDO: GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA.
São Luís (MA), 16 de maio de 2007.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
DECISÕES MONOCRÁTICAS
Lauda de 16 de maio de 2007
Secretaria de Coordenação Judiciária
Processo TRT - REXOF Nº 00245-2006-014-16-00-6
RELATOR
: DESEMBARGADOR GERSON DE OLIVEIRA
COSTA FILHO
REVISOR
: DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS
DA SILVA
PARTE 1
: GONZAGA BORGES RODRIGUES
ADVOGADO : FRANCISCO COELHO FONTES
PARTE 2
: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
(ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Analisando os autos desta ação, vislumbro que eles versam sobre
matéria já pacificada pela jurisprudência do c. TST, e desta Corte Obreira.
Dispõe o art. 557, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo
trabalhista, nos termos do inciso III, da IN nº 17/99 do c. TST, que “o
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior”.
Por sua vez, o art. 88 do RI deste e. TRT, determina que compete
ao relator “proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557,
caput, do CPC”.
Assim, com arrimo nos dispositivos legais supramencionados,
passo a proferir a seguinte decisão:
RELATÓRIO
Trata-se de remessa ex officio, por força do art. 1º do
Decreto-lei 779/69, face à decisão proferida pelo MM. Juiz do
Trabalho da Vara do Trabalho de São João dos Patos-MA, que,
após instrução completa do feito, julgou procedente em parte a
reclamação trabalhista proposta por GONZAGA BORGES
RODRIGUES, contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TOS, condenando-o no pagamento do FGTS do período de 03/
11/1997 a 31/11/2005 e dos salários retidos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004.
Devidamente notificadas as partes, não houve interposição de
recurso por nenhuma delas, consoante informa certidão de fl. 32.
A d. PRT, em parecer de fls. 35/36, opina pelo conhecimento da
remessa necessária, e, no mérito, pelo não provimento da mesma.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Extrai-se dos documentos e depoimento dos autos, que o reclamante foi contratado para exercer a função de vigia, sem prévio processo seletivo, pelo período de 03 de novembro de 1997 a 30 de
novembro de 2005.
Portanto, sua admissão ocorreu após a promulgação da CF/88,
que exige em seu artigo 37, inciso II, a prévia aprovação em concurso
público de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público, exceto cargo em comissão.
Lembro, contudo, que apesar da nulidade do ato administrativo, o
reclamante prestou efetivamente serviços despendendo força laboral em
prol do município reclamado e, em face disso deve ser remunerado, uma
vez que a força utilizada no labor não pode ser devolvida ao mesmo.
É este o entendimento manifestado reiteradamente por esta
Corte trabalhista e consolidada pelo c. TST, através do Enunciado 363,
in verbis:
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS.
Desse modo, ante a falta de prova de que o ente público tenha
depositado o FGTS na conta vinculada da obreira, e de acordo com a
súmula acima transcrita, está escorreita a decisão que condenou o ente
público no pagamento desta parcela.
Da mesma forma, e pelos mesmos fundamentos dantes lançados,
uma vez que não restou provado pelo ente público o pagamento dos
salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004, correta a
sentença que o condenou no pagamento dos salários retidos referentes a
estes meses.
Por tais fundamentos, não havendo qualquer vício processual e
estando a sentença de acordo com jurisprudência consolidada do c. TST e
deste TRT, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e por
conseguinte, com apoio, no art. 557, do CPC, bem como no inciso III, da
IN n.º 17/99 e art. 88 do RI desta Corte, decido, negar seguimento à
remessa oficial.
Publique-se.
São Luís (MA), 02 de maio de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Relator
Processo TRT - REXOF Nº 00988-2005-008-16-00-3
RELATOR
: DESEMBARGADOR GERSON DE OLIVEIRA
COSTA FILHO
REVISOR
: DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS
DA SILVA
PARTE 1
: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO : ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
PARTE 2
: MUNICIPIO DE SÃO MATEUS
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
(NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Analisando os autos desta ação, vislumbro que eles versam sobre
matéria já pacificada pela jurisprudência do c. TST, e desta Corte Obreira.
Dispõe o art. 557, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo
trabalhista, nos termos do inciso III, da IN nº 17/99 do c. TST, que “o
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
19
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior”.
Por sua vez, o art. 88 do RI deste e. TRT, determina que compete
ao relator “proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557,
caput, do CPC”.
Assim, com arrimo nos dispositivos legais supramencionados,
passo a proferir a seguinte decisão:
RELATÓRIO
Trata-se de remessa ex officio, por força do art. 1º do Decreto-lei
779/69, face à decisão proferida pelo MM. Juiz do Trabalho da Vara do
Trabalho de Bacabal-MA, que, após instrução completa do feito, julgou
procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por MARIA DO
SOCORRO DE CARVALHO SILVA, contra o MUNICÍPIO DE SÃO
MATEUS/MA, condenando-o no pagamento do FGTS do período de
fevereiro a dezembro de 2004.
Devidamente notificadas as partes, não houve interposição de
recurso por nenhuma delas, consoante informa certidão de fl. 45.
A d. PRT, em parecer de fls. 48/50, opina pelo conhecimento da
remessa necessária, e, no mérito, pelo não provimento da mesma.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Extrai-se dos documentos e depoimento dos autos, que a reclamante foi contratada para exercer a função de recepcionista no Hospital
Geral do município reclamado, sem prévio processo seletivo, pelo período de fevereiro a dezembro de 2004.
Portanto, sua admissão ocorreu após a promulgação da CF/88,
que exige em seu artigo 37, inciso II, a prévia aprovação em concurso
público de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público, exceto cargo em comissão.
Lembro, contudo, que apesar da nulidade do ato administrativo, a
reclamante prestou efetivamente serviços despendendo força laboral em
prol do município reclamado e, em face disso deve ser remunerada, uma
vez que a força utilizada no labor não pode ser devolvida ao mesmo.
É este o entendimento manifestado reiteradamente por esta
Corte trabalhista e consolidada pelo c. TST, através do Enunciado
363, in verbis:
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes
aos depósitos do FGTS.
Desse modo, ante a falta de prova de que o ente público tenha
depositado o FGTS na conta vinculada da obreira, e de acordo com a
súmula acima transcrita, está escorreita a decisão que condenou o ente
público no pagamento desta parcela.
Por tais fundamentos, não havendo qualquer vício processual e
estando a sentença de acordo com jurisprudência consolidada do c. TST e
deste TRT, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e por
conseguinte, com apoio, no art. 557, do CPC, bem como no inciso III, da
IN n.º 17/99 e art. 88 do RI desta Corte, decido, negar seguimento à
remessa oficial.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à vara de origem.
São Luís (MA), 02 de maio de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Relator
PROCESSO TRT - REXOF Nº 01012-2005-008-16-85-8
RELATOR
: DESEMBARGADOR GERSON DE OLIVEIRA
COSTA FILHO
REVISOR
: DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS
DA SILVA
PARTE 1
: ELIZABETE COELHO NINA
ADVOGADO : ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
20
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
PARTE 2
: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
ADVOGADO : ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
(HIGINO DIOMEDES GALVÃO)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Analisando os autos desta ação, vislumbro que eles versam sobre
matéria já pacificada pela jurisprudência do c. TST, e desta Corte Obreira.
Dispõe o art. 557, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo
trabalhista, nos termos do inciso III, da IN nº 17/99 do c. TST, que “o
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior”.
Por sua vez, o art. 88 do RI deste e. TRT, determina que compete
ao relator “proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557,
caput, do CPC”.
Assim, com arrimo nos dispositivos legais supramencionados,
passo a proferir a seguinte decisão:
RELATÓRIO
Trata-se de remessa ex officio, por força do art. 1º do Decreto-lei
779/69, face à decisão proferida pelo MM. Juiz do Trabalho da Vara do
Trabalho de Bacabal-MA, que, após instrução completa do feito, julgou
procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por ELIZABETE
COELHO NINA, contra o MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/MA, condenando-o no pagamento do FGTS do período de março de 2002 a dezembro
de 2004 e salário retido referente ao mês de dezembro de 2004.
Devidamente notificadas as partes, não houve interposição de
recurso por nenhuma delas, consoante informa certidão de fl. 47.
A d. PRT, em parecer de fls. 54/56, opina pelo conhecimento da
remessa necessária, e, no mérito, pela manutenção da sentença a quo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Extrai-se dos documentos e depoimento dos autos, que a reclamante
foi contratada pelo reclamado para exercer a função de zeladora, sem prévio
processo seletivo, pelo período de março de 2002 a dezembro de 2004.
Portanto, sua admissão ocorreu após a promulgação da CF/88,
que exige em seu artigo 37, inciso II, a prévia aprovação em concurso
público de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público, exceto cargo em comissão.
Lembro, contudo, que apesar da nulidade do ato administrativo, a
reclamante prestou efetivamente serviços despendendo força laboral em
prol do município reclamado e, em face disso deve ser remunerada, uma
vez que a força utilizada no labor não pode ser devolvida ao mesmo.
É este o entendimento manifestado reiteradamente por esta Corte
trabalhista e consolidada pelo c. TST, através do Enunciado 363, in verbis:
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes
aos depósitos do FGTS.
Desse modo, ante a falta de prova de que o ente público tenha
depositado o FGTS na conta vinculada da obreira, e de acordo com a
súmula acima transcrita, está escorreita a decisão que condenou o ente
público no pagamento desta parcela.
Por tais fundamentos, não havendo qualquer vício processual e
estando a sentença de acordo com jurisprudência consolidada do c. TST e
deste TRT, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e por
conseguinte, com apoio, no art. 557, do CPC, bem como no inciso III, da
IN n.º 17/99 e art. 88 do RI desta Corte, decido, negar seguimento à
remessa oficial.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à vara de origem.
São Luís (MA), 02 de maio de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA.
Edital nº 0023- 2007
Processo nº 0285-2004—009-16-00
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de cinco dias, na ação
anulatória movida por Costa Pinto de Comércio e Industria S/A contra
Luís Araújo de Oliveira
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, CITA o Sr. João Batista Barbosa, com endereço incerto e não sabido, para, querendo, integrar o pólo
passivo da ação anulatória com pedido de antecipação parcial de tutela
promovida por Costa Pinto de Comércio e Industria S/A, formulando
contestação no prazo de 15 (quinze) dias na qualidade de litisconsorte
passivo.
DESPACHO: “Em face dos termos da Certidão lançada no verso
da fl. 693, cite-se o demandado João Batista Barbosa, por edital. Juíza
Maria do Socorro Almeida de Sousa – Titular da Vara do Trabalho de
Caxias”.
Caxias, Maranhão, ao(s) 19 de abril de 2007. Eu, João Francisco
Martins da Rocha , Analistas Judiciário, digitei. E eu, José Valdionor Costa
dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA.
Edital nº 0025-2007
Processo nº 0606-2006-009-16-00
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias, na execução movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra LOCADORA SÃO JOSÉ.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, CITA LOCADORA SÃO JOSÉ
, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada:
Valores atualizados até 01/12/06.
Inss Patronal
Custas Processuais
TOTAL
R$ 129,19
R$ 10,82
R$140,01
DESPACHO: “Cite-se o demandado via edital. Caxias, 08/03/07
Maria do Socorro Almeida de Sousa – Juíza do Trabalho”.
Obs:
1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença;
2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida.
Caxias, Maranhão, 26 de abril de 2006. Eu, João Francisco Martins
da Rocha , Analistas Judiciário, digitei. E eu, José Valdionor Costa dos
Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA.
Edital nº 0026-2007
Processo nº 0494-2006-009-16-00
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias, na execução
movida por Antônio Basílio Neto contra Limpfour Industria de Produtos
de Limpeza.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do
Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
to tiverem que, por este meio, CITA Limpfour Industria de Produtos de
Limpeza Ltda, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo
de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
abaixo discriminada:
Valores atualizados até 22/08/2006.
Líquido do Exeqüente
INSS obreira
Inss Patronal
Custas Processuais
Custas Art. 789-A IX
Multa de 50%
TOTAL
R$ 2.048,34
R$ 0,00
R$ 545,70
R$ 71,63
R$ 0,00
R$ 1.024,17
R$3.689,84
DESPACHO: Cite-se o demandado , via edital.“. Caxias, 28/02/
07 Maria do Socorro Almeida de Sousa – Juíza do Trabalho”.
Obs:
1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR,
mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da
sentença;
2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo
supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral
quitação da dívida.
Caxias, Maranhão, 16 de maio de 2007. Eu, João Francisco Martins da
Rocha , Analistas Judiciário, digitei. E eu, José Valdionor Costa dos Santos,
Diretor de Secretaria, subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA.
Edital nº 0027-2007
Processo nº 00503-2004-009-16-00
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias, na execução movida por Raimundo Nonato Gomes Ferreira contra M. A dos
Santos Comércio de Alimentos.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, CITA M. A dos Santos Comércio de Alimentos, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no
prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
abaixo discriminada:
Valores atualizados até 31/03/2006.
Líquido do Exeqüente
INSS obreira
Inss Patronal
Custas Processuais
Custas Art. 789-A IX
Multa de 50%
TOTAL
R$ 717,07
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 358,54
R$1075,61
DESPACHO: Cite-se o demandado , por edital.“. Caxias, 14/03/
07 Maria do Socorro Almeida de Sousa – Juíza do Trabalho”.
Obs:
1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença;
2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida.
Caxias, Maranhão, 19 de abril de 2007. Eu, João Francisco Martins
da Rocha , Analistas Judiciário, digitei. E eu, José Valdionor Costa dos
Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA.
Edital nº 0028- 2007
Processo nº 0421-2004-009-16-00
21
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de cinco dias, na execução
movida por Instituto Nacional do Seguro Social contra Construcon Industria Construções Comércio e Imobiliária Ltda
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Construcon - Industria
Construções Comércio e Imobiliária Ltda, com endereço incerto e não
sabido, para pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada:
VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 31/05/2006)
INSS empregador
CUSTAS PROCESSUAIS
TOTAL
R$ 287,69
R$ 24,42
R$ 312,11
DESPACHO: “ Considerando-se, agora, que a demandada se encontra em
lugar incerto e não sabido, reconsidera-se o item 2 do despacho de fl. 77,
determinando-se sua citação por edital. Juíza Maria do Socorro Almeida
de Sousa – Titular da Vara do Trabalho de Caxias”.
Obs:
1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença;
2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida.
Caxias, Maranhão, ao(s) 19 de abril de 2007. Eu, João Francisco
Martins da Rocha , Analistas Judiciário, digitei. E eu, José Valdionor
Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA.
Edital nº 0029/2007
Processo nº 0113-2004-009-16-00
EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e
arrematação do bem penhorado na execução movida por Ilda Alves Trindade contra Edvan Lima de Sousa, com endereço Av. João Rosa, s/n,
Centro, Aldeias Altas - MA na forma abaixo:
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do
Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 21 de junho de 2007, às 08:40
horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro,
Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de venda e arrematação,
a quem oferecer maior lance, pelos bens penhorados nos autos do processo acima epigrafado, a saber:
•
Três Caixas d’água de 1.000 litros, NOBEL, fibra de vidro, Novas, avaliadas cada uma em R$ 230,00;
•
Quatro Caixas d’água de 500 litros, NOBEL, fibra de vidro, Novas, avaliadas cada uma em R$ 160,00;
•
Dez filtros de água, cerâmica, três velas, novos, avaliados cada
um em R$ 38,00;
•
Duas panelas de pressão, novas, alumínio, cookie, avaliadas cada
uma em R$ 40,00.
•
Valor R$ 1.790,00 (Um mil, setecentos e noventa reais);
•
Localização: Av. João Rosa, s/n, Centro, Aldeias Altas - MA
•
Depositário: Edvan Lima de Sousa;
•
Crédito Exeqüendo: 1.780,56 (Um mil, setecentos e oitenta reais, cinqüenta e seis centavos).
Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado
na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do
Trabalho.
Obs.: Não sendo localizadas as partes ou o depositário ficam estes notificados com a publicação deste edital.
22
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
Caxias, Maranhão, ao(s) 26 dias do mês de abril do ano 2007. Eu, João
Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei, e eu, José Valdionor
Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA.
Edital nº 0030/2007
Processo nº 0300-2005-009-16-00
EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda
e arrematação do bem penhorado na execução movida por Instituto Nacional do Seguro Social contra Davi Pontes Queiroz, com endereço Q 180, casa 21, Conj. Novo Milênio - São Sebastião - Codó-MA. na forma
abaixo:
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do
Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 21 de junho de 2007, às 08:30
horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro,
Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de venda e arrematação,
a quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado nos autos do processo
acima epigrafado, a saber:
•
Um conjunto de Terraço constituído de quatro cadeiras em ferro,
bom estado de conservação, avaliado em R$ 350,00.
•
Localização: Q - 180, casa 21, Conj. Novo Milênio - São
Sebastião - Codó-MA.
•
Depositário: Davi Pontes Queiroz;
•
Crédito Exeqüendo: 335,55 (Trezentos e trinta e cinco reais,
cinqüenta e cinco centavos).
Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que
será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta
Vara do Trabalho.
Obs.: Não sendo localizadas as partes ou o depositário ficam estes
notificados com a publicação deste edital.
Caxias, Maranhão, ao(s) 26 dias do mês de abril do ano 2007. Eu,
João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei, e eu, José
Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA.
Edital n.º 0031/2007
Processo n.º 0111-2007-009-16-00
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias, na
execução movida por Ivanildes Pereira Costa contra Marta Maria Castro
de Oliveira.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA, Ivanildes
Pereira Costa, com endereço incerto e não sabido, do despacho a
seguir transcrito:
DESPACHO: “Tendo-se em Vista os termos da certidão retro,
que noticia que não existe o nº indicado na inicial, determina-se o arquivamento o presente feito, com base no art. 852-B, §1º, da CLT. Custas pela
parte reclamante, no importe de R$ 67,66, calculadas sobre o valor atribuído ao pedido, e dispensadas com esteio no art. 790, §3º, da CLT. Dê-se
ciência à parte reclamante. Após, arquive-se Caxias,09 de março de
2007. Maria do Socorro Almeida de Sousa – Juíza Titular da Vara do
Trabalho de Caxias”
Caxias, Maranhão, aos 19 dias do mês de abril do ano 2007, Eu,
João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, José
Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA.
Edital n.º 0032/2007
Processo n.º 0251-2000-009-16-00
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias, na
execução movida por Lucilene Araújo de Sousa Trindade contra Só Inca
(Comércio) - Fernando Leonardo Rios Leite.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA Só Inca (Comércio) - Fernando Leonardo Rios Leite, com endereço incerto e não sabido,
da penhora, via Bacen Jud, de valores depositados junto a agência 01244, do Banco do Brasil, em Caxias, Maranhão, no importe de R$ 5.509,59
(cinco mil, quinhentos e nove reais, cinqüenta e nove centavos).
DESPACHO: “ Notifique-se o executado, via edital. Caxias 28/
02/07. Maria do Socorro Almeida de Sousa – Juíza Titular da Vara do
Trabalho de Caxias”
Caxias, Maranhão, aos 19 dias do mês de abril do ano 2007, Eu,
João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, José
Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA.
Edital n.º 0035/2007
Processo n.º 0438-2004-009-16-00
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias, na
execução movida por Valdecy do Carmo contra Panificadora Estrela do
Norte ( Francisca Edileuza da Silva Barros).
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA Panificadora Estrela do Norte ( Francisca Edileuza da Silva Barros), com endereço incerto
e não sabido, para devolver a CTPS da parte autora, no prazo de 48 horas,
sob pena de incorrer em multa pecuniária, ora arbitrada, em duas vezes o
salário mínimo legal.
Caxias, Maranhão, aos 26 dias do mês de abril do ano 2007, Eu,
João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, José
Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA.
Edital n.º 0036/2007
Processo n.º 0070-1992-009-16-00
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias, na execução
movida por João Paulino da Silva contra Município de Caxias.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do
Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA João Paulino da Silva, com
endereço incerto e não sabido, para comparecer a este Juízo a fim de
receber o alvará referente ao seu crédito.
Caxias, Maranhão, aos 26 dias do mês de abril do ano 2007, Eu, João
Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, José Valdionor
Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA.
Edital nº 0037-2007
Processo nº 491-2004-009-16-00
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias, na execução movida
por Martonia de Sousa contra Afriartes Pinturas (Adilson Ferreira da Silva).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Afriartes Pinturas
(Adilson Ferreira da Silva), com endereço incerto e não sabido, para
pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora,
a quantia abaixo discriminada:
Valores atualizados até 30/04/2005.
Líquido do Exeqüente
INSS obreira
Inss Patronal
Custas Art. 789-A IX
Custas Processuais
TOTAL
R$ 3.342,97
R$ 23,44
R$ 61,28
R$ 16,83
R$ 67,33
R$3.511,85
DESPACHO: Cite-se o demandado, por edital.“. Caxias, 12/03/
07 Maria do Socorro Almeida de Sousa – Juíza do Trabalho”.
Obs:
1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença;
2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida.
Caxias, Maranhão, 26 de abril de 2007. Eu, João Francisco Martins da
Rocha , Analista Judiciário, digitei. E eu, José Valdionor Costa dos Santos,
Diretor de Secretaria, subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
Vara do Trabalho de Santa Inês/MA
EDITAL Nº 45/2007
PROCESSO Nº 580/06
E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de cento e oitenta
dias, para arrematação dos bens penhorados na execução movida por
FAZENDA NACIONAL, contra RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S/A,
com endereço na FAZENDA RIO CLARO, RODOVIA MA 332, KM 24,
CANTANHEDE/MA, na forma abaixo:
O(a) Doutor(a) Albérico Viana Bezerra, Juiz(a) Substituto, no
exercício da titularidade da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, na forma
da lei, etc.
F A Z S A B E R que, no dia 16 DE OUTUBRO DE 2007, às
08:45hs horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo
Branco, 2442, BR 316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução
supra referida, abaixo descritos:
“01 (uma) rede eletrifásica com tensão de 13.800V/380/
220V, com dois transformadores 225KVA e gabinete de proteção e medição de 13,8KV, com mais ou menos 6,5km de extensão, distribuído em,
62 postes de cimento, medindo mais ou menos 21.200 metros de fios de
alta tensão, avaliados em R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais). TOTAL
DA AVALIAÇÃO: R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais)”.
Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será
afixado no lugar de costume na sede desta Vara.
Fica, de logo, designado o dia 23/outubro/2007, às 08:45hs horas,
para realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos acima, na data supramencionada.
Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, ao 02 dias do mês de
maio de 2007. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário,
digitei, e eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
DR. ALBÉRICO VIANA BEZERRA
JUIZ DO TRABALHO
23
VT DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 22/2007
Consignante: INDUSTRIAL E COMERCIAL TOCANTINS LTDA
Consignada : ALESSANDRA TORRES RIBEIRO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INICIAL. O(A) Dr(a).Érico Renato Serra
Cordeiro, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz, na forma da Lei
etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este meio NOTIFICA o(a) reclamado(a)
ALESSANDRA TORRES RIBEIRO, com endereço incerto e não sabido,
para tomar ciência da audiência que será realizada no dia 17 de julho de
2007, às 09 horas na sede desta Vara do Trabalho, localizada na Rua da
Saudade, esquina com a Rua Raimundo Bandeira Barros, Quadra 12,
Loteamento Parque das Palmeiras, Imperatriz-MA (próximo ao Residencial
05 Estrelas). Nessa serão colhidos os depoimentos pessoais e deverá V. Sa.
apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou
testemunhas, estas no máximo de 03 (três). O não comparecimento de V.
Sa. à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V. Sa.
estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer
preposto credenciado que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente. O presente Edital será afixado no lugar de
costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei.
Imperatriz, 08/05/2007. Eu, Alexandre Cicchitelli Cardoso, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz Titular
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 215/2006
RECLAMANTE(S): DEMERVAL RODRIGUES DE ALMEIDA
RECLAMADO(A)(S): VSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO MADEIREIRA LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO. O(A) Dr(a). Érico Renato Serra Cordeiro,
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz, na forma da lei etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, por este meio NOTIFICA VSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
MADEIREIRA LTDA, com endereço incerto e não sabido, para dizer, no
prazo de 48h (quarenta e oito horas), se discorda da alienação antecipada
de bens, valendo seu silêncio como concordância. DESPACHO: “Reiterese com urgência o expediente de fls. 93, desta feita, via edital”. Imperatriz-MA, 27/04/07. Dr(a). Érico Renato Serra Cordeiro, Juiz Titular. O
presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 09/05/07. Eu,
Alexandre Cicchitelli Cardoso, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz Titular
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01567-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Zilda Da Silva Morais
Filha Advogado: Ado Celso Batista De Castro RECLAMADO: Gap Serviços E Comércio Ltda (Marcos Aurelio Vale Garces) Fica notificado(a)
Ado Celso Batista De Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Vistos, etc.Ante a certidão de fls. 65-verso, notifique-se o reclamante, via
postal, assim como seu procurador, via diário, para, no prazo de 15 dias,
informar o atual endereço da reclamada e de seus sócios, advertindo-se
que, em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução
pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º da lei 6.830/80.São Luís
- 09/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO
RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00143-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Humberto Menezes Souza Filho Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ney Batista Leite Fernandes
24
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Recebo o recurso apresentado pelo reclamante.
Notifique-se a parte adversa para apresentar suas contra-razões,
querendo.São Luís - 11/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA
LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00143-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Humberto Menezes Souza Filho Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ney Batista Leite Fernandes
Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o
exposto, acolho a prelimnar de litispendência e julgo EXTINTOS, SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO todos os pedidos veiculados na reclamação
trabalhista proposta por HUMBERTO MENEZES SOUZA FILHO em
face da CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO,
com arrimo no art. 267, V. c/c art. 301, § 3º, do CPC, nos termos da
fundamentação supra, parte integrante do presente decisum. Custas processuais pela parte reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o
valor de R$ 1.000,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas com
esteio no retrocitado dispositivo legal e nos artigos 1º e 3º, II da lei
1060/50 c/c o artigo 769 da CLT e, ainda, em estrita consonância
com o disposto no art. 5º, LXXIV da CF, haja vista o pleito veículado
na inicial, de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.São Luís - 31/07/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA
CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00412-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Da Silva Abreu
Advogado: José Ferreira RECLAMADO: Petroleo Brasileiro S.A Petrobras Advogado: Stella Maris De Lima Machado Fica notificado DR.
JOSÉ FERREIRA, ADV. RTE & DR. ISAIAS B.NASCIMENTO, ADV.
DA PETROS para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: DECIDO acolher parcialmente os EMBARGOS DECLARATÓRIOS para corrigir a
contradição apontada na fundamentação, mas sem dar-lhe efeito
modificativo. Decido, em atenção ao pedido formulado nas contra-razões
do embargado, fls. 245/247, liberar em prol do reclamante 50% dos valores depositados pela reclamada, de imediato, ficando a liberação do restante para ser apreciada após o decurso do prazo recursal a ser concedido à
embargante. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 08/05/2007.
Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00911-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Licerlândia Sousa de Almeida
Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Bf- Utilidades Domesticas Ltda Advogado: Victor Gtenberg Nolla Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos,
etc.Recebo o recurso apresentado pela reclamada. Notifique-se a parte
adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 11/05/2007. Dr(a).
LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01928-2005-001-16-00 REQUERENTE: José Ribamar Reis Advogado:
Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa REQUERIDO: Companhia Energética
do Maranhão - CEMAR Advogado: Simone Fernandes Silva Fica
notificado(a) Simone Fernandes Silva, advogado(a) do REQUERIDO, para:
Vistos, etc.Ante a certidão supra, recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 22/02/
2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00675-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Julio Cesar Almeida Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Bar E Restaurante Mais Ou
Menos Advogado: Kleber Ramos Teixeira Fica notificado(a) Sutelino
Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Notifiquese o autor para manifestar-se quanto as informações prestadas pelo Sr.
oficial de justiça às fls. 75-verso, no prazo de dez dias, assim como seu
procurador, via diário.São Luís - 09/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE
SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00164-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Rosanny Manoela
Pereira Silva Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Restaurante Agape (Prop. Francisco Ferreira Coutinho) Fica notificado(a)
Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão de fls. 49-verso, notifique-se o reclamante,
via postal, assim como seu procurador, via diário, para, no prazo de 15
dias, informar o atual endereço do reclamado, advertindo-se que, em
permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução pelo
prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º da lei 6.830/80.São Luís
- 10/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES
DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT
Nº 00138-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Rodrigues De
Sousa Advogado: Katchelyne Isabelle Furtado Moreira RECLAMADO:
Farmacia Operaria Ltda (Farmácia Dos Genéricos) Fica notificado(a)
Katchelyne Isabelle Furtado Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.Ante a certidão de fls. 60-verso, notifique-se o reclamante, via postal, assim como seu procurador, via diário, para, no prazo
de 15 dias, informar o atual endereço do reclamado, advertindo-se que,
em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução
pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º da lei 6.830/80.São
Luís - 10/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02091-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Elias da Conceição Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Maranhense Segurança e Vigilancia Ltda Advogado: Thyenes de Oliveira Chagas Fica
notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Recebo o recurso apresentado pela reclamada. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 25/01/
2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00603-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Pedro da Silva
Araújo Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO:
Banco do Bradesco S/A, Sucessor do Banco do Estado do Maranhão S/
A - Bem Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Recebo o recurso
aprsentado pelo reclamante. Notifique-se a parte adversa para suas
contra-razões, querendo. São Luís - 30/01/2007. Dr(a). LILIANE
DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00010-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Surama Maria Lobo Magalhaes
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Mario Jackson
Siqueira Bayma Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Determino a notificação da parte
exequente para, em 30 dias, impulsionar a execução no sentido de indicar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
25
bens passiveis de penhora, ou requerer o que lhe convier, sob pena de
extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o
art. 598 do CPC.São Luís - 22/02/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA.
execuçãoou requerer o que lhe convier, no prazo de quinze dias, sob pena
de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o
art. 598 do CPC.São Luís - 24/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA
LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
Geração: 15 de Maio de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00850-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Lourisvaldo Amaral Araujo
Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: D Service Ltda Fica
notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.Defiro o pedido de desarquivamento. Dê-se ciência para
vistas dos presentes autos. São Luís - 16/02/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00013-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Denise da Conceição Trindade Almeida
Advogado: KEILA KARLA COSTA AMORIM
RECLAMADO: Associaçao Recreativa Dos Empregados Dos Correios
Do Maranhao - Arco
Advogado: J. L. Santos
Fica notificado(a) J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da decisão de fls. 205 cujo teor é o seguinte: “ ISTO
POSTO, decide este Juízo conhecer dos embargos, para julgá-los PROCEDENTES EM PARTE determinando a dedução do valor recebido na fase
de execução, conforme parecer na ação de consignação, que figuraram
novamente na condenação.
Custas processuais, pelo embargado, no valor de R$ 44,26 (quarenta e
quatro reais e vinte e seis centavos), dispensado o pagamento em face de
sua hipossuficiência.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00143-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Itamar Rodrigues Advogado:
Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Marcio Roberto Sampaio E
Vanda Maria Costa Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Dê-se ciência ao exequente para, no
prazo de dez dias, se manifestar acerca do documento de fls. 55/57. Cumpra-se. São Luís - 16/02/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00590-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Silva Santos Advogado: Mário Amorim da Fonseca RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Fica notificado(a) Mário Amorim da
Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Defiro o pedido de desarquivamento e habilitação do novo advogado. Notifique-se.São
Luís - 16/02/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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PROCESSO RT Nº
00529-2003-001-16-01 REQUERENTE: Carlos Alberto Piovacari Advogado: Rosálio Gomes Carvalho REQUERIDO: Tv - Tv Talento Produtora De Audio E Video Ltda Advogado: Suzamira Ramos Moura Santos
Fica notificado(a) Rosálio Gomes Carvalho, advogado(a) do REQUERENTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão de fls. 101-verso, notifique-se o
reclamante, via postal, assim como seu procurador, via diário, para, no
prazo de 15 dias, informar o atual endereço do reclamado, advertindo-se
que, em permanecendo inerte, será determinada a suspnsão da execução
pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º da lei 6.830/80.São Luís
- 24/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO
RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
00131-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Rosita Soares Ferreira Advogado: MARCELO GOMES FERREIRA RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Eduardo Salim Braide Fica
notificado(a) MARCELO GOMES FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Recebo o recurso aprsentado pela reclamada.
Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 23/
02/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
02000-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Flavio Roberto Gomes Pereira Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: M. Dos Santos Pinto Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão de fls. 61-verso,
notifique-se o reclamante, assim como seu patrono, para impulsionar a
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PROCESSO RT Nº 00600-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Dos Santos
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Tecne Construções Ltda.
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fls. 149 cujo teor é o
seguinte: “ Razão assiste à Reclamada em seu pleito de fls. 147/148.
Em verdade o despacho de fl.120 determinou que fosse liberado ao Reclamante o valor exato de R$ 2225,03, observados os recolhimentos de IR
Fonte (R$ 130,17) e Previdência Social (R$397,14).
Contudo, o Alvará de fl. 121, em desacordo com o referido
despacho, determinou que do saldo da conta a CEF deveria
recolher os ditos valores.
Por isso, realmente houve saque a maior pelo Reclamante, pelo que
determino que o mesmo seja notificado, na pessoa do seu advogado,
para devolver ao Juízo a quantia de R$ 235,66 (duzentos e trinta e
cinco reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 15 dias, sob pena
de execução.”
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PROCESSO RT Nº 01124-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Jonas Ribamar Pereira Filho
Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha
RECLAMADO: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT
Advogado: Thyenes de Oliveira Chagas
Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Thyenes de Oliveira
Chagas advogados das partes, para: Se manifestar, no prazo preclusivo e
sucessivo de 15 dias, sendo primeiro o autor, sobre o laudo pericial de fls.
232/246, implicando seu silêncio presunção de anuência.
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PROCESSO RT Nº 01542-1998-002-16-00
RECLAMANTE: Jovita Dos Santos Pinheiro Coelho
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: Distribuidora Santa Maria Ltda
Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Informar, no prazo de 05 dias, o atual endereço da executada, sob
pena de arquivamento da execução.
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SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
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PROCESSO RT Nº 01718-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Carlos Alberto Pereira
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS + ESTADO DO MARANHÃO
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/06/
07, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta destinada ao ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO,
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS E ÚLTIMA PROPOSTA DE
CONCILIAÇÃO deste processo.
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PROCESSO RT Nº 01718-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Carlos Alberto Pereira
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS + ESTADO DO MARANHÃO
Fica notificado DR. LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 14/06/07, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de
São Luís/MA, audiência esta destinada ao ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS E ÚLTIMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO deste processo.
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PROCESSO RT Nº 01436-2004-002-16-00
EXEQUENTE: Aldenir Soares De Sousa
EXECUTADA: Frani Engenharia E Comercio Ltda (Hermenegildo Carneiro Corrêa)
Fica notificado DR. RODRIGO REIS LIMA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da remessa da petição ao juízo deprecante,
face a devolução da Carta Precatória.
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PROCESSO RT Nº 01979-2005-002-16-00
RECLAMANTE: José Carlos Mendes
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Manoel Barros Ribeiro
Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer perante este Juízo com o fim de receber as
Guias de Segur-Desemprego.
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PROCESSO RT Nº 01127-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Maria do Perpétuo Socorro Pereira da Silva
Advogado: Elidinê Maciel Barbosa
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 19/06/07, às
10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência
esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos
depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e
revelia e confissão na ausência do Réu.
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PROCESSO RT Nº 01965-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Vieira Do Nascimento
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Jose Ribamar De Oliveira
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/06/07, às
11:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência
esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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PROCESSO RT Nº 01965-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Vieira Do Nascimento
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Jose Ribamar De Oliveira
Fica notificado DR. LUIZ SILVA CAMPOS, ADVOGADO DO RECLAMADO, FL.116 para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/
06/07, às 11:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/
MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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PROCESSO RT Nº 00247-2007-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Antônia Teixeira
Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA
RECLAMADO: Lisieux Carvalho Campos.
Fica notificado DR. GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT, ADVOGADO DO RECLAMADO, FL. 25 para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 15/06/07, às 10:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª
VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente
processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva
dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
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PROCESSO RT Nº 00247-2007-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Antônia Teixeira
Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA
RECLAMADO: Lisieux Carvalho Campos.
Fica notificado(a) KATE GUERREIRO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/
06/07, às 10:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade
será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão
na ausência do Réu.
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PROCESSO RT Nº 01083-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Antonio De Assis Cruz Nunes
Advogado: Keiliane Moraes dos Santos
RECLAMADO: Curso Intensivo Do Maranhao - Cima
Advogado: Gutemberg Oliveira Marques Rabelo
Fica notificado(a) Keiliane Moraes dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/06/07,
às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência
esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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PROCESSO RT Nº 01083-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Antonio De Assis Cruz Nunes
Advogado: Keiliane Moraes dos Santos
RECLAMADO: Curso Intensivo Do Maranhao - Cima
Advogado: Gutemberg Oliveira Marques Rabelo
Fica notificado DR. GUTEMBERG OLIVEIRA M.RABELO, ADVOGADO DA RECLAMADA, FL.111 para: Comparecer à audiência que reali-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
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zar-se-á no dia 14/06/07, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª
VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no
presente processo.
finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e
confissão na ausência do Réu.
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PROCESSO RT Nº 00468-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Girlandia Lindoso Corrêa (rep/ p Maria delma
Lindoso Corrêa)
Advogado: Antonio Veras De Araújo
RECLAMADO: Panificadora Mini Box Portugal (sócios Prop. Raimundo
Santos Vasconcelos e Maria da Conceição M. Vasconcelos)
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
Fica notificado(a) Antonio Veras De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer perante este Juízo com o fim de receber sua
CTPS, bem como as Guias de Seguro-Desemprego.
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PROCESSO RT Nº 00631-2007-002-16-00
RECLAMANTE: Francisco Xavier de Sousa Filho
Advogado: José Ribamar Santos
RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Fica notificado DR. GILMAR PEREIRA SANTOS, ADVOGADO DA 1ª
RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 18/
06/07, às 08:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a
oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência
do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
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PROCESSO RT Nº 00232-2007-002-16-00
RECLAMANTE: Vilmar Batista Costa Amarante
Advogado: Teresa Raquel Ferreira
RECLAMADO: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER
Fica notificado(a) Teresa Raquel Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 18/06/07, às
10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência
esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a
instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob
pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na
ausência do Réu.
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PROCESSO RT Nº 00326-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Francisco José Cardoso Braga
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
RECLAMADO: Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR
Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/06/07,
às 08:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência
esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos
depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e
revelia e confissão na ausência do Réu.
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PROCESSO RT Nº 00282-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Romério Barbosa Lima
Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS
RECLAMADO: Empresa São Benedito Ltda.
Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira
Ficam notificados VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS e Clélia Mayza
Medeiros Oliveira advogados das partes, para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 20/06/07, às 08:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª
VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
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PROCESSO RT Nº 00555-2007-002-16-00
RECLAMANTE: José Benedito Silva
Advogado: Valdecy Sousa
RECLAMADO: Fortaleza Empreendimentos e Construções Ltda.
Fica notificado(a) Valdecy Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/06/07, às 09:30 horas,
na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
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PROCESSO RT Nº 00631-2007-002-16-00
RECLAMANTE: Francisco Xavier de Sousa Filho
Advogado: José Ribamar Santos
RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 18/06/07, às 08:00
horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja
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PROCESSO RT Nº 00326-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Francisco José Cardoso Braga
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
RECLAMADO: Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR
Fica notificado DR. BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO, ADVOGADO DA RECLAMADA, FL.223 para: Comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 15/06/07, às 08:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a
instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais,
sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão
na ausência do Réu.
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PROCESSO RT Nº 00044-2007-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Domingas Santos Melo
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: ENGEL - EMPRESA DE ENGENHARIA
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e Raimunda
Félix de Castro Rodrigues advogados das partes, para: Comparecer à
audiência que realizar-se-á no dia 15/06/07, às 08:00 horas, na Sala
de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será o ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS E ÚLTIMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO deste processo.
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PROCESSO RT Nº 00132-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Fábio José Carlos Correa
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: M.V.C. Rego Araújo (Dicarnes)
Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 19/06/07,
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SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
às 08:00horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência
esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos
depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e
revelia e confissão na ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00509-2007-002-16-00
RECLAMANTE: Otoniel Araújo Conceição
Advogado: Joélcio Monteiro De Oliveira
RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada Ltda.
Fica notificado(a) Joélcio Monteiro De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/
06/07, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/
MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00509-2007-002-16-00
RECLAMANTE: Otoniel Araújo Conceição
Advogado: Joélcio Monteiro De Oliveira
RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada Ltda.
Fica notificado DR. DOMERVAL ALVES MORENO NETO para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/06/07, às 11:00 horas, na
Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
SÃO LUÍS, 15.05.07
UBIRATAN DO PINDARÉ ALMEIDA SOUSA
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00539-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato da
Silva Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Lava A Jato
Tira Sal Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça fl 147-v, no prazo de dez
dias, requerendo o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02939-2005-015-16-00 RECLAMANTE: José Raimundo Pereira Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Mármores Granito
Gesso(R.P.Santos Indústrias Ltda) Advogado: Nelson Pereira Santos Fica
notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que
entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,
sob pena de sobrestamento do feito por um ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03246-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jociane Cunha Sousa Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Colégio Angelita Masset Pereira (CAMP) Advogado: José Luís Lucas da Silva Fica notificado(a)
Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no
prazo de cinco dias se tem interesse em adjudicar os bens penhorados.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00450-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Orlando Viana De Sousa Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Estral - Escavaçoes
E Transportes Ltda. Advogado: Celso Braun Fica notificado(a) João
Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intimese o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de
direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento do feito por um ano.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01919-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Edmilson Barros Constantino Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: M. R. Transportes Ltda (Mult Road) Advogado: Jorge
Henrique De Viveiros Vieira Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro
Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o
exeqüente diretamente e seu advogado para no prazo de trinta dias,
impulsionar objetivamente a execução, sob pena de arquivamento
com base no art. 40 da Lei 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 02664-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Edmilson Da Silva
Cruz. Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Nanasel
Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira
Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente
diretamente e seu advogado para no prazo de trinta dias, impulsionar
objetivamente a execução, sob pena de arquivamento com base no art.
40 da Lei 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00445-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Rosa Maria Rodrigues Salles
Mendes Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Tadeu de Jesus
e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se, no
prazo de cinco dias, acerca dos documentos juntados pelo reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00207-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Paula Lima Pereira Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Casa Sao Vicente De
Paulo Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que os trabalhos periciais serão
realizados à Rua Osvaldo Cruz, nº 1555, sala 104 - Edifício João Pessoa Canto da Fabril, no dia 31.05.2007, às 16 horas.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00207-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Paula Lima
Pereira Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Casa
Sao Vicente De Paulo Advogado: josédla Fraga Costa Fica notificado(a)
josédla Fraga Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar
ciência de que os trabalhos periciais serão realizados à Rua Osvaldo
Cruz, nº 1555, sala 104 - Edifício João Pessoa - Canto da Fabril, no
dia 31.05.2007, às 16 horas.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00607-2007-015-16-00 EMBARGANTE : José Antônio G. Lavareda
Filho EMBARGADO : Ronaldo De Jesus Andrade Leitao Advogado:
Monica Helena Silva Mendes Fica notificado(a) Monica Helena Silva
Mendes, advogado(a) do EMBARGADO , para: Oferecer, querendo as
contra-razões no para legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT Nº 00119-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores do Estado do Maranhão - SINDVIG - MA Advogado:
Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Titan Vigilância Ltda Advogado: Karine Maria Rodrigues Pereira Ficam notificados Edmundo dos
Reis Luz e Karine Maria Rodrigues Pereira advogados das partes, para:
Proceder a conferencia dos TRCTS que ja se encontram acostados aos
autos, no prazo de cinco dias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01690-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Roberth Pierre Oliveira De
Alencar Advogado: Aldefran Ferreira Santos RECLAMADO: Viaçao Julle
Ltda-José Gerardo de Abreu Advogado: Ana Maria Medeiros Faria Fica
notificado(a) Aldefran Ferreira Santos, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que
entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,
sob pena de sobrestamento do feito por um ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01588-2005-015-16-00 CONSIGNANTE: Comercial Santiago Ltda Advogado: Gentil Augusto Costa CONSIGNADO: Admilson Araujo Pinto
Fica notificado(a) Gentil Augusto Costa, advogado(a) do CONSIGNANTE,
para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que
entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,
sob pena de sobrestamento do feito por um ano.
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
29
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01350-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Sebastiana Rosa Pereira Melo
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO:
Atendemed Maranhão Ltda Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira
de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, através de
documento hábil, o montante efetivamente levantado através do Alvará
de fl. 25, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02480-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria da Gloria Cruz
Cantanhede Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO:
EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de dez dias, acerca do petitório
de fl. 43 e seus anexo, informando se devidamente satisfeito o assinado no
comando sentencial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01058-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Israel Ferreira Dos Santos
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Triaço Estruturas Ltda Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos
Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se
o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito
no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento do feito por um ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT Nº 00368-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Jean Carlos Campos Advogado: Celso Ayres Anchieta Filho RECLAMADO: Bigservice-Serviços Gerais Ltda Advogado: Geomílson Alves Lima Fica
notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se, no prazo de dez dias, acerca das alegações
do reclamante
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02730-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Torres
Gomes Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Raimundo
João Pires Saldanha Neto Advogado: José Vinicius Barroso Ramos Fica
notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que
entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00294-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Alessandra Ferro Salazar Caro
Advogado: Cynthia Regina da Silva e Silva RECLAMADO: Colégio Sagrado Coração de Jesus Fica notificado(a) Cynthia Regina da Silva e Silva,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de cinco dias,
o recebimento da 2ª parcela do acordo e de sua CTPS, valendo seu silencio
com satisfação presumida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01295-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Louriene Alves dos
Santos Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO:
Rosalinda Silva Costa Advogado: Inocêncio Félix de Souza Neto Fica
notificado(a) Pompeu Galdino de Abreu Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notifique-se o(a) reclamante para, no prazo de
dez dias, informar se devidamente cumprido os termos do acordo
homologado quanto aos seus créditos, advertido-o(a) que seu silêncio
será tido como plenamente satisfeito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT Nº 00923-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Manoel Nascimento Pereira Dias Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO:
Preltins Engenharia Ltda Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fixo à parte exeqüente o prazo de um ano para adotar as providências necessárias ao regular
prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua
inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o
art. 40 da Lei 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01747-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Jonilson Gama Coelho Advogado: Wilson Carlos dos Santos RECLAMADO: NICOLAU COMERCIO
CONSTRUÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA Advogado: José Marques de
Carvalho Neto Fica notificado(a) Wilson Carlos dos Santos, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Notifique-se o(a) reclamante para, no prazo de
dez dias, informar se devidamente cumprido os termos do acordo homologado quanto aos seus créditos, advertido-o(a) que seu silêncio será tido
como plenamente satisfeito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00013-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Adriana Silva Fonseca Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Galvão Giraud
Ltda. - EPP Advogado: Ronaldo Henrique Santos Ribeiro Fica notificado(a)
Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Informar, no prazo de cinco dias, o recebimento da 2ª parcela do acordo,
valendo seu silencio com satisfação presumida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00491-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Daniel Cabral Viana Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: B. F. Utilidades Domésticas
Ltda. Advogado: Victor Gtenberg Nolla Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se no
prazo de cinco dias, sobre a promoção da contadoria desta Vara.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01665-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Sales Cordeiro de
Melo Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: ITC Participações Comércio e Indústria Ltda. Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de cinco dias,
o recebimento da 3ª parcela do acordo e das guis de segura desemprego,
valendo seu silencio com satisfação presumida.
Geração: 15 de Maio de 2007
30
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01754-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de
Vigilância, Segurança e Transportes de Valores do Estado do Maranhão SINDVIG - MA
Advogado: Edmundo dos Reis Luz
RECLARADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda.
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO
Ficam notificados Edmundo dos Reis Luz e DARCI COSTA FRAZÃO
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a baixo transcrita:
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, julgam-se Parcialmente Procedentes os pedidos veiculados na ação de Cobrança proposta por SINDICATO DOS VIGILANTES
EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTES
DE VALORES DO ESTADO DO MARANHÃO- SVEEVST contra RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, condenando a empresa- ré a
pagar ao autor, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da decisão, as
Contribuições Sociais (Mensalidades Sindicais) e Taxas Confederativas
dos meses de agosto a outubro de 2006, como também a Multa prevista na
Cláusula 36.2 da CCT, com acréscimos de juros e correção monetária, nos
termos da fundamentação supra, que integra esta decisão.
Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado para este fim.
Intimem-se.
DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA
JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TARABLHO DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00386-2007-016-16-00
RECLAMANTE: Maria Raimunda Silva Pereira
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Carlos Eduardo Maraes Mourão
Advogado: Fernando Belfort
Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Fernando Belfort advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:
CONCLUSÃO.
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo
julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por MARIA
RAIMUNDA SILVA PEREIRA, em face de CARLOS EDUARDO
MARAES MOURÃO.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Não incidem recolhimentos tributários ou previdenciários.
Condena-se a parte reclamante nas custas processuais, no valor de R$
10,64, calculadas sobre R$ 500,00, valor arbitrado para este fim, que
porém ficam dispensadas em face da sua hipossuficiência.
Registre-se.
Notifiquem-se as partes.
Encerrou-se a audiência.
E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada.
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01375-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Vanessa Gomes Beleza
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
RECLAMADO: B. F. Utilidades Domésticas Ltda.
Advogado: ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES
Fica notificado(a) ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:
Conclusão
Ante o exposto, julgam-se Procedentes em parte os pedidos veiculados na
Reclamação proposta por VANESSA GOMES BELEZA contra B.F. UTI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LIDADES DOMÉSTICAS LTDA., condenando a reclamada a pagar à
reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, no prazo de
15 (quinze) dias do trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas:
Aviso Prévio = R$ 550,00; 13º Salário Proporcional 2006 (08/12) = R$
366,16, 13º Salário Proporcional 2007 (05/12) = R$ 229,16, Férias Simples = R$ 550,00, 1/3 sobre Férias Simples = R$ 183,33; Férias Proporcionais (01/12) = R$ 45,14, 1/3 sobre Férias Proporcionais = R$ 15,04,
Salário Estabilidade (11 meses e 23 dias) = R$ 6.471,66, FGTS sobre
parcelas (8%) = R$ 609,39, Multa de 40% do FGTS = R$ 243,75. Total =
R$ 9.264,13. Compensação do TRCT = R$ 538,36. Total Líquido = R$
8.725,77.
A reclamada deverá ainda, proceder com a Liberação das Guias do SeguroDesemprego.
Retificação das anotações na CTPS, com data de admissão em 02.05.06
e dispensa em 02.07.07.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 174,51, calculadas sobre R$ 8.725,77,
valor da condenação.
Encargos Previdenciários de ambas as partes, incidentes sobres as parcelas
salariais.
Intimem-se.
DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA
JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00003-2007-016-16-00
RECLAMANTE: José Nina Ramos Filho
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS
Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e ÉRIKA CHRYSTIANE
RODRIGUES VERAS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:
CONCLUSÃO.
Pelo exposto, DECIDE o Juízo da SEXTA VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS, MA, acolher a prescrição suscitada para declarar a
extinção do processo, com julgamento do mérito, no tocante á
parte da postulação atingida, nos termod do art. 269,IV do CPC e,
no mérito julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JOSÉ NINA RAMOS FILHO em face da reclamada COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO- CEMAR,
nos autos do processo nº 0003-2007-016-16-00-6, para condenar a
reclamada a proceder a retificação na CTPS do obreiro após o
trãnsito em julgado da decisão, após a sua intimação para tal, para
que conste como data de saída o dia 9/3/2006 e a PAGAR, com juros
e correção monetária, observadas as deduções legais cabíveis, as
seguints parcelas:
-horas extras nos termos descritos nos fundamentos:
-reflexos do ticket refeição no aviso prévio;
-multa do art. 477 da CLT.
Condeno ainda a reclamda a entregar ao obreiro no prazo de 20 dias após
o trãnsito em julgado da condenação o documento intitulado PPP ou
perfil profissiográfico previdenciário.
Tudo nos termos da fundamentação retro, observada a prescrição.
Quantum debeatur a ser apurado em liqüidação por cálculos.
Recolhimentos tributários na forma da Lei.
Incide a contribuição previdenciária sobre as horas extras e reflexos no
13º salário e RSR.
Expeça-se ofício ao INSS, à CEF e à DRT, com cópia da presente decisão.
Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00 (cem reais)
calculadas sobre R$ 5000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à
condenação.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais
Encerrou-se.
RODRIGO SAMICO CARNEIRO
Juiz do Trabalho”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00112-2007-016-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Rosario Oliveira Sousa
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Sparta Engenharia Ltda
Advogado: Leonardo Gomes de França
Ficam notificados Otávio dos Anjos Ribeiro e Leonardo Gomes de França
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos da reclamação trabalhista movida por MARIA DO ROSÁRIO
OLIVEIRA SOUSA em face SPARTA ENGENHARIA LTDA., para
condenar o(a) reclamado(a) a pagar ao (à) autor(a), 15 dias após tomar
ci~encia do valor do crédito (a ser apurado na fase de liqüidação), sob
pena de multa no percentual de 10% (art. 475-J, caput, do CPC), as
seguintes verbas:
a)aviso prévio;
b)13º salários integrais de 2002,2003,2004 e 2005;
c)saldo de salário de 20 dias de outubro de 2006;
d) 13º salário proporcional de 2006 (11/12);
e) férias em dobro dos períodos de 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003,
2003/2004 e 2004 /2005 mais 1/3.
f) férias simples do período de 2005/2006 mais 1/3;
g) FGTS de todo o período contratual mais multa de 40%
h) multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT, no valor de R$ 781,00.
i) honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da
conenação.
Também coneno a rec l a m a d a a a n o t a r a CTPS d a o b r ei r a, n o
prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão,
para fazer constar como data de admissão 19/09/99 e data da
dispensa 19/11/2006 (já incluída a projeção no aviso prévio indenizado- art. 487, § 1º da CLT e OJ nº 82da SDI-1 do TST), a
função técnica em segurança do trabalho e a última remuneração
de R$ 781,00, bem como proceder ao seu cadastro junto ao INSS
e à D RT, s o b p e n a d e m u l t a i n i c i a l m e n t e e s t i p u l a d a e m R $
1.000,00 (art. 461, § 5º do CPC).
Condeno ainda a demandada a expedir, no mesmo prazo do parágrafo
anterior, as guis do seguro-desemprego em favor da obreira, sob pena da
obrigação de fazer em indenização equivalente a cinco cotas do benefício
a que teria direito a trabalhadora.
Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Liqüidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observando a
remuneração e o período contratual acima reconhecido.
Custas no importe de R$ 500,00, tendo como base de cálculo o valor
arbitrado de R$ 25.000,00, pela reclamada.
Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei e nos
termos da Súmula nº 381 e OJ nº 300 da SDI-1 do TST.
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisium, por cada
uma das partes, nos termos da legislação previdenciária, observandose o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST, sob
pena de execução.
A reclamada também deverá também comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota do empregado e cota do
empregador) referentes aos sal´rios de todo o período
c ontratual reconhecido n e s t a s e n t e n ç a , s o b p e n a d e ex ecu ção
(art. 114, inc. VIII, CF/88 c/c art. 876, parágrafo único, da
CLT, c o m r e d a ç ã o d a L e i n º 11 . 4 5 7 / 0 7 ) .
Incidência de imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº 03/05 da Corregedoria do c. TST.
Oficie-se ao INSS, União, DRT e à CEF, com cópia da presente decisão,
para os fins de direito.
Notifiquem-se as partes.
Registre-se. Cumpra-se
Bruno de Carvalho Motejunas
Juiz do Trabalho’
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
31
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00523-2007-016-16-00
RECLAMANTE: Sidney Oliveira da Silva
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Calhau Construções e Empreendimentos Ltda
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, julgam-se Procedentes em Parte os pedidos veiculados na
Reclamação Trabalhista, proposta por SIDNEY OLIVEIRA DA SILVA
contra CALHAU CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA,
condenando a reclamada a pagar ao reclamante, com acréscimos de juros
e correção monetária, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta
decisão, as seguintes parcelas: Aviso Prévio= R$ 376,20; Diferença salarial (3 meses)= R$ 408,60; Multa do art. 477 da CLT= R$ 376,20; Férias
Proporcionais + 1/3(04/12)= R$ 167,20; 13º Salário Proporcional (04/
12)= R$ 125,40;FGTS (4 meses)= R$ 120,38; Multa de 40% sobre o
FGTS=R$ 48,15;Multa da Cláusula 55 da Convenção Coletiva de Trabalho= R$ 1.650,00. TOTAL= R$ 3.372,13.
Anotações na CTPS, com data de admissão em 07.11.06 e dispensa em
03.02.07.
Custas pela reclamada no valor de R$ 65,44, calculadas sobre R$ 3.272,13,
valor da condenação.
Encargos previdenciários de ambas as partes, incidentes sobre as parcelas
salariais.
Intime-se.
DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA
JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TARBALHO DE SÃO LUÍS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00052-2007-016-16-00
RECLAMANTE: Albino Alvaro Duarte Brandão
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Fundação dos Economiários Federais - Funcef
Advogado: Flávia Alexsandra Noleto de Miranda Carvalho
Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Flávia Alexsandra
Noleto de Miranda Carvalho advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo transcrita:
CONCLUSÃO.
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido este juízo
rejeitar as preliminares suscitadas bem como a prejudicial de prescrição e,
no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista
movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO MARANHÃO em face de FUNCEFFUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para determinar que a FUNCEF faça incidir a contribuição previdenciária sobre tal parcela, devendo as reclamadas apresentarem
planilhas contendo os valores devidos pelo reclamante e pela reclamada
CEF a título de contribuição previdenciária , ficando esta última condenada, ainda, a recolher as contribuições patronais sobre os valores pagos ao
reclamante a título de CTVA, e o reclamante, também com idêntica
obrigação de recolher a contribuição previdenciária sobre as CTVAs que
integram o seu salário de contribuição.
Destaco que no julgado do TST referenciado houve a dispensa do reclamante do recolhimento da contribuição previdenciária a seu encargo tãosomente pelo fato de que a mesma já se encontrava aposentada a época,
o que não é o caso do reclamante.
Outrossim, caso o reclamante já esteja aposentado por ocasião da liqüidação
da sentença, fica o mesmo dispensado de recolher a cota empregado sobre
as CTVAS em questão e fica a FUNCEF obrigada ao pagamento da diferença na complementação de aposentadoria decorrente da integração da
CTVA no salário de contribuição do obreiro.
Tudo em fiel observânciaa à fundamentação supra, a qual passa a integrar
o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Quantum debeatur a ser apurado através de liquidação de sentença, com
32
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida
pelo Egrégio Tribunal regional do Trabalho da 16ª Região.
Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o
disposto na lei.
Condena-se ainda ambas as reclamadas solidariamente nas custas processuais, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito.
Registre-se.
Notifiquem-se as partes.
Encerou-se a audiência.
E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada.
Rodrigo Samico Carneiro.
Juiz do Trabalho”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00052-2007-016-16-00
RECLAMANTE: Albino Alvaro Duarte Brandão
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Fundação dos Economiários Federais - Funcef
Advogado: Flávia Alexsandra Noleto de Miranda Carvalho
Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Flávia Alexsandra
Noleto de Miranda Carvalho advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo transcrita:
CONCLUSÃO.
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido este juízo
rejeitar as preliminares suscitadas bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO
MARANHÃO
em face de FUNCEF- FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para determinar que a FUNCEF faça incidir a contribuição
previdenciária sobre tal parcela, devendo as reclamadas apresentarem planilhas contendo os valores devidos pelo reclamante e
pela reclamada CEF a título de contribuição previdenciária , ficando esta última condenada, ainda, a recolher as contribuições
patronais sobre os valores pagos ao reclamante a título de CTVA,
e o reclamante, também com idêntica obrigação de recolher a
contribuição previdenciária sobre as CTVAs que integram o seu
salário de contribuição.
Destaco que no julgado do TST referenciado houve a dispensa do reclamante do recolhimento da contribuição previdenciária a seu encargo tãosomente pelo fato de que a mesma já se encontrava aposentada a época,
o que não é o caso do reclamante.
Outrossim, caso o reclamante já esteja aposentado por ocasião da liqüidação da sentença, fica o mesmo dispensado de
recolher a cota empregado sobre as CTVAS em questão e fica a
FUNCEF obrigada ao pagamento da diferença na
complementação de aposentadoria decorrente da integração
d a C T VA n o s a l á r i o d e c o n t r i b u i ç ã o d o o b r e i r o .
Tudo em fiel observânciaa à fundamentação supra, a qual passa a integrar
o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Quantum debeatur a ser apurado através de liquidação de sentença, com
incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida
pelo Egrégio Tribunal regional do Trabalho da 16ª Região.
Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o
disposto na lei.
Condena-se ainda ambas as reclamadas solidariamente nas custas processuais, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito.
Registre-se.
Notifiquem-se as partes.
Encerou-se a audiência.
E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada.
Rodrigo Samico Carneiro.
Juiz do Trabalho”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00052-2007-016-16-00
RECLAMANTE: Albino Alvaro Duarte Brandão
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Fundação dos Economiários Federais - Funcef
Advogado: Flávia Alexsandra Noleto de Miranda Carvalho
Fica notificado DR. SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELLES - ADV. DA
2ª RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:
CONCLUSÃO.
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido este
juízo rejeitar as preliminares suscitadas bem como a prejudicial de
prescrição e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO MARANHÃO
em face de FUNCEF- FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para determinar que a
FUNCEF faça incidir a contribuição previdenciária sobre tal parcela,
devendo as reclamadas apresentarem planilhas contendo os valores
devidos pelo reclamante e pela reclamada CEF a título de contribuição previdenciária , ficando esta última condenada, ainda, a recolher
as contribuições patronais sobre os valores pagos ao reclamante a
título de CTVA, e o reclamante, também com idêntica obrigação de
recolher a contribuição previdenciária sobre as CTVAs que integram
o seu salário de contribuição.
Destaco que no julgado do TST referenciado houve a dispensa do reclamante do recolhimento da contribuição previdenciária a seu encargo tãosomente pelo fato de que a mesma já se encontrava aposentada a época,
o que não é o caso do reclamante.
Outrossim, caso o reclamante já esteja aposentado por ocasião da liqüidação
da sentença, fica o mesmo dispensado de recolher a cota empregado sobre
as CTVAS em questão e fica a FUNCEF obrigada ao pagamento da diferença na complementação de aposentadoria decorrente da integração da
CTVA no salário de contribuição do obreiro.
Tudo em fiel observânciaa à fundamentação supra, a qual passa a integrar
o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Quantum debeatur a ser apurado através de liquidação de sentença, com
incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida
pelo Egrégio Tribunal regional do Trabalho da 16ª Região.
Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o
disposto na lei.
Condena-se ainda ambas as reclamadas solidariamente nas custas processuais, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito.
Registre-se.
Notifiquem-se as partes.
Encerou-se a audiência.
E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada.
Rodrigo Samico Carneiro.
Juiz do Trabalho”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00425-2007-016-16-00
RECLAMANTE: Antonio Franks de Sena Silva
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Bunge Fertilizantes S/A
Advogado: ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES
Ficam notificados Raimunda Félix de Castro Rodrigues e ISABEL
CRISTINA LOPES BULHÕES advogados das partes, para: Tomarem ciência que foi designada a data de 29 de maio de 2007, às 15:00 horas, na sede
da empresa, para a realização do procedimento pericial destinado à verificação da existência de condições de trabalho insalubres do reclamante.
No momento deverão ser apresentados pela reclamada, as cópias dos seguintes documentos: Perfil profissiográfico Previdenciário do Reclamante
e cópia do Programa de Prevenção de riscos Ambientais da empresa.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01758-2005-016-16-00
33
PROCESSO RT Nº 02107-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Antonio Luis Chagas Da Silva
RECLAMANTE: José Costa
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
Advogado: Maurício Pereira Muniz
RECLAMADO: Carajas Distribuidora De Petroleo Ltda.
RECLAMADO: Estado Do Maranhao (Procuradoria Geral Do Estado)
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins
Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do
Fica notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Trazer aos autos os comprovantes de pagamento
RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:
das custas e previdência, no prazo de cinco dias.
Vistos, etc.,
Face a certidão supra, deixa-se de receber o recurso ordinário interposto
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
pelo reclamado.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Notifique-se.
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03456-2005-016-16-00
São Luís, 02 de maio de 2007.
REQUERENTE: Cleonice de Aquino Pereira Pacheco
Rodrigo Samico Carneiro
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
Juiz do Trabalho
REQUERIDO: Companhia Vale Do Rio Doce
Advogado: Christiana Villas Boas Santos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do REQUE-
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
RIDO, para: Trazer aos autos suas contra-razões, querendo, no prazo legal.
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01932-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Antonio Lino de Sousa Martins
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Advogado: Deolindo Luiz Rodrigues Neto
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
NOTIFICAÇÃO
Advogado: ANGELO GOMES MATOS NETO
PROCESSO RT Nº 03456-2005-016-16-00
REQUERENTE: Cleonice de Aquino Pereira Pacheco
Fica notificado(a) ANGELO GOMES MATOS NETO, advogado(a) do
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
RECLAMADO, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto
REQUERIDO: Companhia Vale Do Rio Doce
pelo reclamante, querendo, no prazo legal.
Advogado: Christiana Villas Boas Santos
São Luís, 15 de maio de 07
Fica notificado EDUARDO VILLAS BOAS, ADVOGADO DA MSE- SER-
Carlos Mauro Nunes Muniz
VIÇOS DE OPER. MANUT. E MONTAGENS LTDA para: Trazer aos
Diretor de Secretaria
autos suas contra-razões, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
RECLAMANTE: Raimundo Pereira Ramos
PROCESSO RT Nº 00064-2007-016-16-00
PROCESSO RT Nº 02163-2002-012-16-00
RECLAMANTE: Janilson Ferreira Sousa
Advogado: Adailton Lima Bezerra
Advogado: Marcelo Emilio Câmara Gouveia
RECLAMADO: Caixa Econômica Federal-Cef
RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda.
Advogado: REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO
Advogado: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL
Fica notificado(a) Adailton Lima Bezerra, advogado(a) do RECLAMAN-
Fica notificado(a) Marcelo Emilio Câmara Gouveia, advogado(a) do RE-
TE, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR SUAS RAZÕES DE CON-
CLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto
TRARIEDADE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RE-
pela reclamada, querendo, no prazo legal.
CLAMADO, NO PRAZO LEGAL.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01897-2005-016-16-00
PROCESSO RT Nº 01324-2004-012-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Amparo De Brito Moreno
RECLAMANTE: Edimar Pereira Feitosa
Advogado: Mario de Andrade Macieira
Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa
RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
RECLAMADO: Municipio De Buritirana
Advogado: Maria Do Socorro Morais Ramada
Advogado: Antonio Neres De Jesus Sousa
Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLA-
Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RE-
MANTE, para: Tomar ciência da certidão de fls. 340-v, assim como
CLAMANTE, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO
indicar bens suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória da
AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPETRADOS PELO EXECUTADO
execução por um ano.
NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
34
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Advogado: Jose Pereira De Jesus Filho
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECLAMADO: Padaria Vitoria Ltda
NOTIFICAÇÃO
Advogado: João Pereira Da Silva Filho
PROCESSO RT Nº 02502-2006-012-16-00
RECLAMANTE: LUCIA ROCHA DE OLIVEIRA
Fica notificado(a) Jose Pereira De Jesus Filho, advogado(a) do RECLA-
Advogado: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA
MANTE, para: INFORMAR O VALOR LEVANTADO OBJETO DO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LIS BOA
BLOQUEIO ON-LINE, A FIM DE ABATÊ-LO NA CONTA, TRATAN-
Advogado: Thais Alexandra Lopes Dos Santos
DO-SE DE VALOR MENOR QUE O VALOR EXEQÜENDO.
Fica notificado(a) Thais Alexandra Lopes Dos Santos, advogado(a) do
Imperatriz, 04 de Maio de 2007.
RECLAMADO, para: EFETUAR OS DEPÓSITOS DO FGTS, INCLUSIVE SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO, DURANTE TODO O PACTO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
LABORAL, JUNTO A CEF EM CONTA PRÓPRIA A SER ABERTA EM
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
PROL DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10,00 A
NOTIFICAÇÃO
SER REVERTIDA EM PROL DA AUTORA.
RECLAMANTE: Gerosina Ribeiro De Oliveira
PROCESSO RT Nº 01450-1997-012-16-00
Advogado: Raimundo Nonato Ferreira Lima
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
RECLAMADO: Município De Sitio Novo (Prefeitura Municipal)
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Advogado: Tadeu Portela Negreiros
NOTIFICAÇÃO
Fica notificado(a) Raimundo Nonato Ferreira Lima, advogado(a) do RE-
PROCESSO RT Nº 02503-2006-012-16-00
RECLAMANTE: JESUS HELENA PEREIRA DA SILVA
CLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SUSPENSÃO DA EXECU-
Advogado: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA
ÇÃO POR 6 (SEIS) MESES.
RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA
Imperatriz, 08 de Maio de 2007.
Advogado: Thais Alexandra Lopes Dos Santos
Fica notificado(a) Thais Alexandra Lopes Dos Santos, advogado(a) do
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
RECLAMADO, para: EFETUAR OS DEPÓSITOS DO FGTS, VENCIDOS
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
E VINCENDOS, INCLUSIVE SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO, DURAN-
NOTIFICAÇÃO
TE TODO O PACTO LABORAL, JUNTO A CEF EM CONTA PRÓPRIA
RECLAMANTE: JOSE ALEXANDRE UCHÃO DE ARAUJO
A SER ABERTA EM PROL DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA
Advogado: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA
DIÁRIA DE R$ 10,00 A SER REVERTIDA EM PROL DA AUTORA.
RECLAMADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
PROCESSO RT Nº 02073-2006-012-16-00
Fica notificado(a) PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, advogado(a) do
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01091-2000-012-16-00
RECLAMANTE: Odecivam Da Silva Santos
Advogado: Valdemar De Brito
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE O RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO
DO FEITO, NA FORMA DO ART. 844 DA CLT, E NÃO DEMOSTRANDO
O INTERESSE DO RECORRENTE , FOI NEGADO SEGUIMENTO ANTE
O PRESSUPOSTO SUBJETIVO DE ADMISSIBLIDADE.
Imperatriz, 09 de Maio de 2007.
RECLAMADO: Só Quadros (Cícero Dos Santos)
Fica notificado(a) Valdemar De Brito, advogado(a) do RECLAMANTE,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
para: INDICAR OS MEIOS ÚTEIS AO PROSSEGUIMENTO DO FEI-
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
TO, OU REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIEITO, SOB PENA DE
NOTIFICAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES.
RECLAMANTE: Raimunda Pereira Costa Olimpio
PROCESSO RT Nº 00268-2004-012-16-00
Advogado: Jucelino Pereira Da Silva
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
RECLAMADO: Municipio De Senador La Roque
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Advogado: Enos Silverio De Araujo
NOTIFICAÇÃO
Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RE-
PROCESSO RT Nº 01394-2006-012-16-00
REQUERENTE: LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAUDE
CLAMANTE,
Advogado: Kerllon Ricardo Dominici De Mesquita
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPETRADOS
para:
CASO
QUEIRA,
A P R E S E N TA R
REQUERIDO: Leila Gonçalves Frazão
NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
Advogado: Oziel Vieira Da Silva
Fica notificado(a) Kerllon Ricardo Dominici De Mesquita, advogado(a)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
do REQUERENTE, para: PAGAR CUSTAS NO VALOR DE R$ 10,69
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
(DEZ REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS) E PREVIDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00800-2006-012-16-00
RECLAMANTE: SAMUEL DANTAS DO REGO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Advogado: NEUSA MARIA GOMES DUARTE
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECLAMADO: AMBROSINO FIDELIS DE CARVALHO ( FAZENDA
NOTIFICAÇÃO
CIPO COTADO)
PROCESSO RT Nº 01616-2003-012-16-00
RECLAMANTE: Gilvan Lima De Oliveira
Advogado: Mario Cesar Fonseca Da Conceição
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
35
Ficam notificados NEUSA MARIA GOMES DUARTE e Mario Cesar
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, MORMENTE A INDI-
Fonseca Da Conceição advogados das partes, para: TOMAR CIÊN-
CAÇÃO DOE BENS DO EXECUTADO SUSCETÍVEIS DE PENHORA,
CIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO PROLATADA NOS AU-
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DOS AUTOS
TOS, CUJA CONCLUSÃO É A SEGUINTE: “Ante o Exposto, e
RETORNAREM AO ARQUIVO POR MAIS UM ANO.
tudo mais que dos autos consta, decido, nos autos da reclamação
trabalhista ajuizada por SAMUEL DANTAS DO REGO contra
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
AMBROSINO FIDELIS DE CARVALHO (FAZENDA CIPÓ CORTA-
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
DO): 1. Rejeitar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade da
parte; 2. Rejeitar a alegação de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo; 3. Acolher, entretanto, a prejudicial de
mérito de inexistência de vinculo para extinguir, com exame do mérito, os pedidos contidos na exordial. Custas pelo reclamante, no
valor de R$ 280,00 sobre o valor da alçada, do qual fica isento face a
concessão da Justiça gratuita.” (Drª Liliane de Lima Silva)
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02018-2005-012-16-00
RECLAMANTE: NILBERTO SANTOS DA SILVA
Advogado: Tadeu Portela Negreiros
RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO MARANHÃO-CEMAR
Fica notificado(a) Tadeu Portela Negreiros, advogado(a) do RECLAMANTE, para: MANIFESTAR-SE SOBRE O DOCUMENTO DE FL. 101(“...A
EXECUTADA NÃO FUNCIONA MAIS NO ENDREÇO INDICADO.)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00654-2004-012-16-00
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECLAMANTE: Adriano Macedo Lima
NOTIFICAÇÃO
Advogado: Jucelino Pereira Da Silva
RECLAMANTE: CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA ALVES
PROCESSO RT Nº 00499-2006-012-16-00
RECLAMADO: Vsa-Industrial E Comercial Madeireira Ltda
Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa
Advogado: Jacqueline Aguiar De Sousa
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENADOE LA ROQUE
Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLA-
Advogado: Edmilson Franco Da Silva
MANTE, para: ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO
Imperatriz, 10 de Maio de 2007.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Partido: Partido da Frente Liberal
Órgão do Partido: Municipal
BALANÇO PATRIMONIAL
Ano: 2005
UF/Município: MA/SÃO LUÍS
Total
1 ATIVO
1.1 ATIVO CIRCULANTE
1.1.1 Disponível
1.1.1.2 Banco Conta Movimento
1.1.1.2.1 (FP)NºBanco:001 / NºAgência:2972-6 / NºConta:19.169-8
1.2 REALIZAVEIS A LONGO PRAZO
1.3 ATIVO PERMANENTE
2 PASSIVO
2.1 PASSIVO CIRCULANTE
2.3 PATRIMONIO LIQUIDO
2.3.2 Resultado
2.3.2.1 Resultado Acumulado
2.3.2.2 Resultado do Exercício
2.3.2.2.2 Déficit
R$ 11,44
R$ 11,44
R$ 11,44
R$ 11,44
R$ 11,44
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 11,44
R$ 0,00
R$ 11,44
R$ 11,44
R$ 2322,32
R$ -2310,88
R$ -2310,88
SÃO LUÍS-MA, 21 de março de 2007
Partido: Partido da Frente Liberal
Órgão do Partido: Municipal
BALANÇO PATRIMONIAL
Ano: 2006
UF/Município: MA/SÃO LUÍS
Total
1 ATIVO
1.1 ATIVO CIRCULANTE
1.2 REALIZAVEIS A LONGO PRAZO
1.3 ATIVO PERMANENTE
2 PASSIVO
2.1 PASSIVO CIRCULANTE
2.3.2.1 Resultado Acumulado
2.3.2.2 Resultado do Exercício
2.3.2.2.2 Déficit
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 11,44
R$ -11,44
R$ -11,44
SÃO LUÍS-MA, 09 de abril de 2007
36
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
BALANÇO PATRIMONIAL
MODELO
PARTIDO: PT PARTIDO DOS TRABALHADORES
ÓRGÃO DO PARTIDO: MUNICIPAL
MUNICÍPIO: SÃO LUIS
TÍTULO DA CONTA
1.0.0.0.00.00.00 Ativo
1.1.0.0.00.00.00
Ativo Circulante
1.1.1.0.00.00.00
Disponível
1.1.1.1.00.00.00
Caixa
1.1.1.1.01.00.00
Caixa Fundo Partidário
1.1.1.1.02.00.00
Caixa Outros Recursos
1.1.1.2.00.00.00
Banco Conta Movimento
1.1.1.2.01.00.00
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
1.1.1.2.02.00.00
Banco B 999 Agência 999 Conta 99999-9
1.1.1.2.03.00.00
Banco C 999 Agência 999 Conta 99999-9
1.1.1.3.00.00.00
Aplicações Financeiras (especificar)
1.1.1.4.00.00.00
Numerários em Trânsito (especificar)
1.1.2.0.00.00.00
Créditos (especificar)
1.1.3.0.00.00.00
Adiantamentos (especificar)
1.1.4.0.00.00.00
Estoques (especificar)
1.1.5.0.00.00.00
Despesas Pagas Antecipadamente (especificar)
1.2.0.0.00.00.00
Realizável a Longo Prazo
1.2.1.0.00.00.00
Direitos Realizáveis Após o Exercício Seguinte (especificar)
1.2.2.0.00.00.00
Despesas Pagas Antecipadamente – Realizáveis após o Exercício Seguinte (especificar)
1.3.0.0.00.00.00
Ativo Permanente
1.3.1.0.00.00.00
Investimentos (especificar)
1.3.2.0.00.00.00
Imobilizado
1.3.2.1.00.00.00
Bens Móveis
1.3.2.1.01.00.00
Máquinas e Equipamentos
1.3.2.1.02.00.00
Sistemas Aplicativos
1.3.2.1.03.00.00
Móveis e Utensílios
1.3.2.1.04.00.00
Veículos
(-) Depreciação Acumulada
1.3.2.2.00.00.00
Bens Imóveis
(-) Depreciação Acumulada
1.3.2.3.00.00.00
Direitos (especificar)
1.3.3.0.00.00.00
Diferido (especificar)
2.0.0.0.00.00.00 Passivo
2.1.0.0.00.00.00
Passivo Circulante
2.1.1.0.00.00.00
Fornecedores de Bens e Serviços (especificar)
2.1.2.0.00.00.00
Obrigações Trabalhistas, Sociais e Fiscais - INSS
2.1.3.0.00.00.00
Obrigações Provisionadas (especificar)
2.1.4.0.00.00.00
Transferências de Recursos (especificar)
2.1.5.0.00.00.00
Outras Obrigações a Pagar (especificar)
2.2.0.0.00.00.00
Exigível a Longo Prazo
2.2.1.0.00.00.00
Fornecedores (especificar)
2.2.2.0.00.00.00
Obrigações a Pagar (especificar)
2.3.0.0.00.00.00
Patrimônio Líquido
2.3.1.0.00.00.00
Resultado do Exercício
2.3.2.0.00.00.00
Resultado Acumulado
LOCAL _São Luis –MA. ______________________
Presidente
Total R$
3. 115,31
1.555,31
1.555,31
511,20
511,20
1.044,11
1.044,11
1.560,00
1.560,00
1.560,00
3.115,31
186,57
186,57
2.928,74
742,11
2.186,63
DATA _30____/_ 04____/_2006____
Tesoureiro
FÓRUM DES. ANTONIO RODRIGUES MOREIRA
CARTÓRIO ELEITORAL DA PRIMEIRA ZONA
RESENHA DE SENTENÇA
Contabilista/CRC nº
PROCESSO: Nº 4631/07
ASSUNTO: DUPLICIDADE
ELEITOR: WORTHUHILO FRANCISCO MACHADO
DECISÃO: Vistos, etc... Determino o cancelamento da inscrição nº
62114951163, desta Zona. São Luis, 19 de abril de 2007. (a) Raimundo
Moraes Bogéa, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
PROCESSO Nº 4632/07
ASSUNTO: Desligamento de Filiação Partidária
DECISÃO: Vistos etc., Ante o exposto, declaro nulas as filiações do eleitor WILSON NUNES FERREIRA, realizadas junto ao PAN e, também,
perante o PP. P.R.I. São Luís, 08 de maio de 2007. (As) Raimundo Moraes
Bogéa, Juiz da 1ª Zona Eleitoral.
Francisco Cáscio Varão Pessoa
Chefe da 1ª Zona Eleitoral
PROCESSO: Nº 4633/07
ASSUNTO: DUPLICIDADE
ELEITOR: MARIA JACKELINE DE JESUS TROVÃO LIMA
DECISÃO: Vistos, etc... Determino o cancelamento da inscrição nº
1676221198, desta Zona. São Luis, 19 de abril de 2007. (a) Raimundo
Moraes Bogéa, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
PORTARIA N.º 228/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do
Ofício n.° 012/2007-53ªZE, Protocolo 4465/2007,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
R E S O L V E:
CONVALIDAR os atos praticados pela servidora requisitada ANA LUIZA
COÊLHO DE SOUSA, matrícula 3099211, na Função Comissionada FC1, Chefe de Cartório da 53ª Zona Eleitoral de São João dos Patos, no
período de 31/03/2007 a 10/04/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 3 de maio de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA N.º 229/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do
Ofício n.° 013/2007-53ªZE, Protocolo 4477/2007,
R E S O L V E:
1) DESIGNAR o servidor efetivo deste Tribunal PAULO
ROBÉRIO DIAS SOARES, Analista Judiciário, matrícula 3099764, para
exercer a Função Comissionada FC-1, Chefe de Cartório da 53ª Zona
Eleitoral de São João dos Patos.
2) Os efeitos desta Portaria retroagem a 11/04/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 3 de maio de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA N.º 231/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do
Ofício n.º 019 de 26/03/2007 da 81ª ZE, protocolo 4111/2007,
R E S O L V E:
CONVALIDAR os atos praticados pela servidora requisitada
MARIA DELCI VIEIRA ASSUNÇÃO, matrícula 3099336, na Função
Comissionada FC-1, Chefe de Cartório da 81ª Zona Eleitoral de Matões,
no período de 15/03/2007 a 25/03/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 3 de maio de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA N.º 233/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do
Ofício n.° 23/2007-42ªZE, Protocolo 4495/2007,
R E S O L V E:
1) DISPENSAR o servidor efetivo deste Tribunal JOSÉ
WENDES BRASIL DE SOUZA, matrícula 3099757, da Função
Comissionada FC-1, Chefe de Cartório da 68ª Zona Eleitoral de
Coroatá, a partir de 20/03/2007.
2) DESIGNAR o servidor efetivo deste Tribunal JOSÉ WENDES
BRASIL DE SOUZA, matrícula 3099757, para substituir, em todos os
impedimentos e afastamentos legais, o titular da Chefia de Cartório da 42ª
Zona Eleitoral de Chapadinha, a partir da publicação desta Portaria.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 3 de maio de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA N.º 236/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13
da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do
Ofício n.° 020 de 26/03/2007, da 81ªZE, Protocolo 4112/2007,
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
37
R E S O L V E:
1) DESIGNAR o servidor efetivo deste Tribunal NILTON MACHADO NASCIMENTO, Analista Judiciário, matrícula 3099874, para
exercer a Função Comissionada FC-1, Chefe de Cartório da 81ª Zona
Eleitoral de Matões.
2) Os efeitos desta Portaria retroagem a 26/03/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 3 de maio de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA N.º 238/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do
Ofício n.º 19/2007-32ªZE, protocolo 4315/2007,
R E S O L V E:
1) DISPENSAR o servidor efetivo deste Tribunal RODRIGO
OTÁVIO TERÇAS SANTOS, Analista Judiciário, matrícula 3099758, da
Função de Chefe de Cartório da 32ª Zona Eleitoral de Humberto de Campos, a partir de 16/03/2007.
2) DESIGNAR o servidor efetivo deste Tribunal JOSÉ
MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ, Analista Judiciário, matrícula
3099911, para a Função Comissionada FC-1, Chefe de Cartório da 32ª
Zona Eleitoral de Humberto de Campos, a partir de 09/04/2007.
3) CONVALIDAR os atos praticados pelo servidor efetivo deste
Tribunal JOSÉ CARLOS ALVES BATISTA, Técnico Judiciário, matrícula
3099806, na Função Comissionada FC-1, Chefe de Cartório da 32ª Zona
Eleitoral de Humberto de Campos, no período de 16/03/2007 a 05/04/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 3 de maio de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA N.º 248/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do
Ofício n.° 13/2007-68ªZE, protocolo 4982/2007,
R E S O L V E:
1) DESIGNAR o servidor efetivo deste Tribunal FRANCISCO
VALDO ROCHA DOS REIS, Analista Judiciário, matrícula 3099747, para
exercer a Função Comissionada FC-1, Chefe de Cartório da 68ª Zona
Eleitoral de Coroatá.
2) Os efeitos desta Portaria retroagem a 26/04/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 8 de maio de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 095/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR o Doutor JAIRON FERREIRA DE MORAIS, Juiz de
Direito da Comarca de São Vicente de Férrer, de Vara Única, para responder pela 86ª Zona Eleitoral de Matinha no período de 07.05.2007 a
05.06.2007, durante o afastamento para tratamento de saúde do Juiz
Titular, Doutor MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 09
de maio de 2007
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedora Regional Eleitoral
38
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 096/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002,
deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR a Doutora LUCIMARY CAMPOS SANTOS, Juíza de
Direito da Capital, para responder pela 56ª Zona Eleitoral de Barreirinhas
no período de 07.05.2007 a 05.06.2007, durante as férias do Juiz Titular,
Doutor FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 09
de maio de 2007
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedora Regional Eleitoral
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 100/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002,
deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR o Doutor HÉLIO ARAÚJO CARVALHO FILHO,
Juiz de Direito da Comarca de Timon, para responder pela 94ª Zona
Eleitoral de Timon no período de 10.05.2007 a 17.05.2007, durante o
afastamento para tratamento de saúde do Juiz Titular, Doutor SIMEÃO
PEREIRA E SILVA.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 11
de maio de 2007
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedora Regional Eleitoral
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 097/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002,
deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR o Doutor JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA
JUNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Imperatriz, para responder pela
26ª Zona Eleitoral de Carolina no período de 04.05.2007 até ulterior
deliberação, em virtude da Comarca encontrar-se vaga.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 09
de maio de 2007
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedora Regional Eleitoral
PORTARIA Nº101/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002,
deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR a Doutora SUELY DE OLIVEIRA SANTOS
FEITOSA, Juíza de Direito da Comarca de Zé Doca, para responder pela
96ª Zona Eleitoral de Zé Doca no período de 15.05.2007 a 24.05.2007,
durante o afastamento para tratamento de saúde da Juíza Titular, Doutora
GISELE RIBEIRO RONDON.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 11
de maio de 2007
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedora Regional Eleitoral
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 098/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002,
deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR o Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA,
Juiz de Direito da Comarca de Imperatriz, para responder pela 34ª Zona
Eleitoral de São Raimundo das Mangabeiras no período de 02.05.2007 até
ulterior deliberação, em virtude da Comarca encontrar-se vaga.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 09
de maio de 2007
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedora Regional Eleitoral
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 099/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002,
deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR o Doutor LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES,
Juiz de Direito Substituto em exercício na Comarca de Itapecuru-Mirim,
para responder pela 73ª Zona Eleitoral de Urbano Santos no período de
15.05.2007 a 24.05.2007, durante o afastamento para tratamento de
saúde do Juiz Titular, Doutor ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 11
de maio de 2007
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedora Regional Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 2ª VARA
CRIMINAL
BOLETIM N. 026/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES // DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. CERES PINHEIRO
CORRÊA PEREIRA // PROCESSOS DESPACHADOS PELO MM. JUIZ
FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES, PELO MM JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL, RESPONDENDO
PELA 2ª VARA CRIMINAL: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR, PELO
MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO
PELA 2ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ E PELO
MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA, RESPONDENDO
PELA 2ª VARA CRIMINAL: DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO.
CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2004.3706-6 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉUS: JOSÉ DE JESUS COSTA FERREIRA E OUTROS // ADVOGADOS: DR. ALTAIR FONSECA PINTO, OAB/MA 6496, DR. LIDINEI
RODRIGUES DE MELO, OAB/MA 5235, DR. EDNO PEREIRA MARQUES, OAB/MA 3643 E DRA. BERTA MIRIAM MORAES PANTOJA,
OAB/PA 4413 // DESPACHO DE FL. 423: “Expeça(m)-se carta(s)
precatória(s), com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de
inquirir as testemunhas arroladas na denúncia, exceto Analice
Pereira da Silva Santos, em relação à qual houve desistência (fl.
361). Consulte-se o Proc. n. 2004.3701-8, em trâmite neste juízo,
a fim de identificar os endereços das testemunhas (v. fls. 457, 462
e 463 daqueles autos). Intimem-se.” São Luís/MA, 06/03/2007.
NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal. OBS.: Foi expedida Carta Precatória à Seção
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
39
Judiciária de Pernambuco, em 26/03/2007, para inquirir as testemunhas
PEDRO FRANCISCO BEZERRA, JOAQUIM PAIVA DE OLIVEIRA FILHO e DJALMA DOWSLWY DE AMORIM SILVA.
do Réu no Rol dos Culpados e façam-se as comunicações de praxe. P. R. I.”
São Luís/MA, 26/02/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal
Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2006.4747-9 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: ÂNGELO ANTÔNIO LANSCHI BONESI // ADVOGADOS: DR. FRANCISCO COUTINHO CHAVES, OAB/CE 13767,
DRA. ÉRIKA GADELHA MUNIZ, OAB/CE 13838, DR. JOSÉ
ELIONEIDO BARROSO, OAB/CE 18089-A E DR. IVSON COELHO, OAB/CE 18364 // DESPACHO DE FL. 182: “1. O processo
encontra-se suspenso desde a decisão liminar concedida pelo TRF – 1ª
Região (fl. 141), inclusive não tendo ocorrido a audiência de interrogatório designada para o dia 22/02 (fl. 158). Assim, declaro a perda do objeto
do requerimento de fls. 162/163. 2. Aguarde-se o julgamento de mérito no
HC nº 2007.01.0000.53750/MA. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público
Federal. 4. Intime-se a defesa.” São Luís/MA, 28/02/2007. NEIAN
MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO
N. 2003.8024-2 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS:
DAMIÃO BATISTA REIS E OUTROS // ADVOGADOS: DR. CARLOS
TEÓFILO DE SOUZA COSTA, OAB/MA 2017, DR. MARCO ANTÔNIO
FERREIRA DA SILVEIRA, OAB/MA 2301 E DRA. BETHÂNIA PEREIRA
PIRES PERES SOARES, OAB/MA 5642 // PARTE DA DELIBERAÇÃO NA
ATA DE AUDIÊNCIA DE FLS. 532/533: “(...) 3. Defiro o requerimento
do Ministério Público Federal e dispenso a inquirição da testemunha Raimundo Nonato de Sousa Lima. 4. Expeçam-se Cartas
Precatórias para inquirição das testemunhas arroladas pelas defesas.(...)” São Luís, 22/02/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal
Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal. OBS.: Foi expedida
Carta Precatória à Comarca de Cantanhede/MA, em 22/03/2007, para inquirir as testemunhas CÍCERO LOPES GUIMARÃES, CARLOS MARQUES
DOS SANTOS, RAIMUNDA MORAES ANDRADE, DJALMA VIEIRA
PEREIRA e MARIA DA GLÓRIA VIEIRA DOS SANTOS.
CLASSE 13.105 – PROCESSO CRIME DE CALÚNIA INJÚRIA DIFAMAÇÃO // PROCESSO N. 2005.1550-6 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS // ADVOGADO: DR. JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA, OAB/MA 6665 /
/ DISPOSITIVO DE SENTENÇA DE FLS. 175/190: “Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu
SAULO GONZALEZ BOUCINHAS nas penas dos arts. 138 e 140 c/c os
arts. 141, II e III, 70, caput, parte final, concurso formal imperfeito,
todos do CPB, passando, em seguida, a dosá-las, em observância ao princípio da individualização da pena. a) Do crime de calúnia (art. 138, caput,
do CPB). Atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB, que lhe são
parcialmente favoráveis, tenho que a culpabilidade é média ante a censura
social quanto ao delito praticado. Sem registro de antecedentes. Conduta
social boa. Personalidade do homem médio. Motivo reprovável. As conseqüências são graves, pois a ofensa foi praticada por meio que permite
ampla publicação no campo profissional do ofendido. Essas circunstâncias ensejam para que a pena base seja estabelecida em 01 (um) ano de
detenção e 30 (trinta) dias-multa, valendo cada dia um trigésimo (1/30) do
salário mínimo vigente à época do fato. Pela presença da agravante do
art. 141, II e III, do CPB, agravo a pena em um terço (1/3) ficando a
mesma em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e 40 (quarenta)
dias-multa. Em razão da ausência de outras atenuantes, agravantes, bem
assim causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva. b) Do
crime de injúria (Art. 140, caput, do CPB). Circunstâncias judiciais prescritas no art. 59, do CPB, em conformidade com o acima estabelecido
para o crime de calúnia. As circunstâncias ensejam para que a pena base
seja estabelecida em 03 (três) meses de detenção. Pela presença da agravante do art. 141, II e III, do CPB, agravo a pena em um terço (1/3)
ficando a mesma em 04 (quatro) meses de detenção. Em razão da ausência
de outras atenuantes, agravantes, bem assim causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva. c) Em razão da aplicação do preceituado no art. 70, caput, parte final, do CPB, aplico cumulativamente as
penas acima impostas, resultando da soma a pena de 01 (um) ano e 08
(oito) meses de detenção e 40 (quarenta) dias-multa. O regime inicial do
cumprimento de pena será o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CPB). Por ser
uma medida socialmente recomendável, com fulcro no art. 44 do CPB,
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos,
consistente na prestação de serviços à comunidade, registrando que caberá
ao Juízo das Execuções Penais estabelecer a entidade em que o condenado
prestará os serviços, na proporção de 01 (uma) hora de tarefa por dia de
condenação (art. 46, § 3º, do CPB, acrescido das alterações inauguradas
pela Lei 9.714/98). Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena
restritiva de direitos, esta será convertida em privativa de liberdade. CONDENO-O, ainda, ao pagamento das custas judiciais (art. 6º, da Lei n.º
9.289/96). Após o trânsito em julgado para a acusação, voltem os autos
conclusos para apreciação da possível incidência da prescrição, na modalidade retroativa. Transitada em julgado a sentença, inscreva-se o nome
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO
N. 2006.2308-2 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU:
RAIMUNDO NONATO LOPES DE FARIAS // ADVOGADOS: DR. CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, OAB/MA 6710 E/OU DR. DEOLINDO
LUIZ RODRIGUES NETO, OAB/MA 7516 // DELIBERAÇÃO NA ATA
DE AUDIÊNCIA DE FLS. 740/741: “1. REDESIGNO a presente audiência para o dia 11 de setembro de 2007, às 11h00min, em virtude da
ausência justificada do MM Juiz Titular da 2ª Vara e da realização de
outras audiências anteriormente designadas para o mesmo horário
na Vara pela qual respondo. 2. Intimem-se. Ficam os presentes intimados.” São Luís/MA, 03/05/2007. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO.
Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2003.8022-5 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉUS: RAIMUNDA PEREIRA E OUTROS // ADVOGADOS: DR. MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA, OAB/MA 2301 E DR. CARLOS
TEÓFILO DE SOUZA COSTA, OAB/MA 2017 // DELIBERAÇÃO NA
ATA DE AUDIÊNCIA DE FLS. 388/389: “1. Defiro o requerimento
formulado pelo MPF; 2. Expeça-se carta precatória à Comarca de
Cantanhede/MA, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa; 3. Intimem-se. Ficam os presentes intimados.” São Luís, 03/
10/2006. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara,
respondendo pela 2ª Vara Criminal. OBS.: Foi expedida Carta Precatória
à Comarca de Cantanhede/MA, em 09/02/2007, para inquirir as testemunhas DJALMA VIEIRA PEREIRA, MARIA DA GLÓRIA VIEIRA DOS
SANTOS, CÍCERO LOPES GUIMARÃES, CARLOS MARQUES DOS
SANTOS e RAIMUNDA MORAES ANDRADE.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2003.8027-3 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉUS: JESUS DE LIMA MACHADO E OUTROS // ADVOGADO: DR.
MANOEL ANTÔNIO XAVIER, OAB/MA 4444 // DESPACHO DE FL.
406: “Solicitem-se as certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal e Estadual. Sem prejuízo, intimem-se para o art. 499
do CPP.” São Luís/MA, 13/09/2006. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR.
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara
Criminal. OBS.: Está aberto o prazo do art. 499 do CPP para a defesa.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
PROCESSO N. 2006.4750-6
CLASSE: 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: LUÍS FERREIRA MASCARENHAS
40
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
DE:LUÍS FERREIRA MASCARENHAS, brasileiro, ex-Prefeito do
Município de Zé Doca/MA, natural de Timbiras/MA, nascido em
19.01.1946, filho de Francisco Ferreira Mascarenhas e Lina Ferreira
Mascarenhas, RG n. 144.483-SSP-MA, CPF n. 065.591.822-15, não encontrado nos endereços constantes dos autos.
FINALIDADE:CITAR para comparecer na sede deste Juízo Federal, situado na Av. Senador Vitorino Freire, n. 300, Areinha, São Luís/MA, no
DIA 11 DE JUNHO DE 2007, ÀS 12 HORAS E 10 MINUTOS, acompanhado de advogado, a fim de ser interrogado sobre os fatos narrados
na denúncia, assistir à instrução criminal e acompanhá-la em todos os seus
termos e atos até sentença final.
SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador
Vitorino Freire, n. 300, Areinha, 2º Andar.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 04.05.2007. Eu, , Ceres
Pinheiro Corrêa Pereira, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal,
subscrevo.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal da 2ª Vara Criminal
EDITAL DE INSPEÇÃO Nº 001/2007 COM PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS
O Doutor JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES, Juiz Federal Presidente
da 1ª da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER aos que lerem o presente Edital, ou dele conhecimento tiverem, que no período de 28 de maio a 01de junho de 2007,
na sede da Turma Recursal do Maranhão, localizada no Fórum Ministro
Carlos Alberto Madeira, Av. Senador Vitorino Freire, s/n, 5º andar, Areinha,
nesta cidade, realizar-se-á a INSPEÇÃO GERAL ORDINÁRIA dos serviços desta Turma, na forma estabelecida pelo art. 13, incisos III, IV e
VIII, da Lei nº 5.010/66, e do Provimento nº 3, de 26/03/2002, da
Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que fará
observar o que segue:
I - A INSPEÇÃO GERAL ORDINÁRIA dar-se á no horário de
expediente interno desta Turma Recursal, com início às 08:00 horas do
dia 28/05/2007 e término às 19 horas do dia 01/06/2007;
II - Os PRAZOS ficarão SUSPENSOS no período de 21/05/
2007 a 25/05/2007, exceto para os processos retirados mediante carga,
cujo prazo se expire após o início dos trabalhos;
III - Ficam CONVIDADOS para o acompanhamento da INSPEÇÃO GERAL ORDINÁRIA, o Ministério Público Federal e a Ordem
dos Advogados do Brasil - Seção do Maranhão;
V - Ficam INTIMADOS os advogados, procuradores federais,
peritos e representantes do Ministério Público Federal a devolverem os
autos retirados mediante carga e sujeitos à inspeção;
VI - Fica CONCEDIDA PERMISSÃO para as partes em geral
apresentarem à Corregedoria-Geral do TRF da 1ª Região as reclamações
que entenderem cabíveis.
Expedido nesta cidade, Estado do Maranhão, aos 11 dias do mês
de maio de 2007. Eu , (Ana Paula de Oliveira Fernandes) Técnico Judiciário, digitei. Eu, (Eliana Veloso de Amorim Rocha), Supervisora da Turma Recursal, o conferi e subscrevo.
Juiz José Magno Linhares Moraes
Juiz Federal Presidente da Turma Recursal
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA
LIMA DE ÂNGELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE MAIO DE 2007
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
91.00.02232-2
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : MA00007152 - DENISE RIBEIRO GASPARINHO
EXCDO : M M MARTINS
92.00.00429-6
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB
ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES
EXCDO : J AMORIM MEDEIROS
92.00.01241-8
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB
ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES
EXCDO : J FRANCISCO FERREIRA SANTOS
94.00.01393-0
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : MA00007152 - DENISE RIBEIRO GASPARINHO
EXCDO : COMERCIAL RIO VERDE
94.00.03601-9
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
E OUTRO
ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES
EXCDO : A S N ALMEIDA
94.00.03701-5
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
E OUTRO
ADVOGADO : MA00007152 - DENISE RIBEIRO GASPARINHO
EXCDO : E V DIAS
95.00.02483-7
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : MA00007152 - DENISE RIBEIRO GASPARINHO
ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES
EXCDO : CICERO SOUSA LIMA
96.00.03893-7
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES
EXCDO : C G F ARAUJO (CARLOS GABRIEL FERREIRA ARAUJO)
96.00.03896-1
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES
EXCDO
: ORIENTAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
96.00.04444-9
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00007152 - DENISE RIBEIRO GASPARINHO
EXCDO : R RIBEIRO OLIVEIRA
EXCDO : REGINALDO RIBEIRO OLIVEIRA
1997.37.00.001016-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES
EXCDO
: ANGELA MARIA BATISTA SILVA (SUPERMERCADO
CENTRAL)
1997.37.00.005861-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : MA00007152 - DENISE RIBEIRO GASPARINHO
EXCDO : W MENDES MORAIS
EXCDO : WILANI MENDES MORAIS
1999.37.00.001816-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : CE00013125 - CLAILSON CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADO : MA00007152 - DENISE RIBEIRO GASPARINHO
ADVOGADO : CE00008714 - FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA OZORIO
EXCDO : D A GOMES MERCANTIL
1999.37.00.004895-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : A F DE SOUSA LIMA
EXCDO : ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA LIMA
2000.37.00.000269-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
EXCDO : VIVIA CELIA DE OLIVEIRA LIMA
2000.37.00.003133-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : A DE S LOPES JUNIOR
2000.37.00.004189-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : ANTONIO MARIA DA SILVA
EXCDO : A M SILVA REP E SER GERAIS
2000.37.00.004211-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: ESCRITORIO GUERREIRO DE CONTABILIDADE LTDA
EXCDO : VIEIRA DOS SANTOS NETO
EXCDO : RICARDO MAGALHAES CASTRO
2000.37.00.006955-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: AUDECIO ALMEIDA VALENCA JUNIOR
EXCDO
: AUDECIO ALMEIDA VALENCIA JUNIOR
2000.37.00.007953-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
EXCDO : A R G VIEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
41
2001.37.00.003330-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: SHALOM ENGENHARIA LTDA
2001.37.00.007860-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : MESSIAS JUNIOR OLIVEIRA SANTOS
2002.37.00.003019-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : FECURY E LEAL LTDA
2002.37.00.006949-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : LUCIOLA MARIA DE SOUZA BRANTES
2003.37.00.000171-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : CLEONICE DE JESUS SILVA DIAS
2003.37.00.000200-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : LUCIOLA MARIA DE SOUZA BRANTES
2003.37.00.001835-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA
EXCDO : W N DO NORTE
2003.37.00.003010-0 EXECUCAO DIVERSA POR
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
EXCDO : JOSE RIBAMAR SILVEIRA BARRETO NETO
TÍTULO
2003.37.00.004737-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
EXCDO
: ALEXANDRO JOSE ERICEIRA BATALHA
2003.37.00.006313-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : MODELUS CONFECCOES LTDA
2003.37.00.007485-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : MARCUS HONORIO DA COSTA BRAGA
2003.37.00.014166-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : ELIENE AGUIAR FRANCO
42
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.014625-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : DOMINGOS ALMEIDA DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se o Executado para, no prazo de 10 dias, comprovar a propriedade do bem dado em garantia e apresentar certidão negativa de ônus
reais incidentes sobre o mesmo, sob pena de ser declarada ineficaz a
nomeação.”
2004.37.00.002776-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: INSTITUTO EDUCACIONAL PRINCIPE LTDA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.004100-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: FEDERACAO MARANHENSE DE HANDEBOL
91.00.01521-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO
EXCDO
: EMPRESA MARANHENSE DE ALIMENTOS LTDA
EXCDO : SERGIO DA SILVA MAIA
EXCDO : JOIELSON CORREIA DE MELO
2004.37.00.008833-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : MARIA DAS GRACAS MACHADO GUSMAO
1999.37.00.005134-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: ESTACAO DE PUBLICIDADE E MARKETING LTDA
EXCDO : CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
EXCDO : JANETH SOUSA SEGTOVICH COELHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se o Exeqüente para requerer o que entender devido.”
1999.37.00.007522-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : ZOETE CARVALHO NUNES
EXCDO : ZOETE CARVALHO NUNES
ADVOGADO : MA00005392 - KATIA DE FATIMA JANSEN
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.002602-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : MARIA GORETE LIMA
2005.37.00.004799-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 15A REGIAO/
MA
ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS
EXCDO : ACRISIO MORAES FERREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Dê-se vista ao Exeqüente.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.002900-5 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
EXCDO
: EMPRESA DE TRANSPORTE ROMA LTDA E OUTROS
EXCDO : OTAVIO VIEIRA DA CUNHA FILHO
EXCDO : JAMERSON VIEIRA DA CUNHA
ADVOGADO : PE00009044 - MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE
ADVOGADO : PE00022278 - MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE
JUNIOR
ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA
ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
2004.37.00.009157-8 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
EXCDO
: HENSA FARMA SA INDUSTRIA QUIMICA E
FARMACEUTICA
EXCDO
: WALTER SANTIAGO PEREIRA
EXCDO
: MARIA REALINA HENRIQUES SANTIAGO PEREIRA
EXCDO
: WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR
EXCDO
: ALZIRA SANTIAGO PEREIRA
EXCDO : JOSE MARTINS PEREIRA
ADVOGADO : MA00005511 - ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO
2000.37.00.009226-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : I S COSTA COLEGIO
2000.37.00.009483-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: ARTCIL ARTEFATOS DE CIMENTO SA
2001.37.00.008053-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: TRIGRAF INDUSTRIA E EDITORA LTDA
2001.37.00.008365-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : SUPERGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADO : MA0002820A - ELVACI REBELO MATOS
2002.37.00.000498-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO
: MARIA GORETH BEZERRA MULATO
2002.37.00.001320-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : VIRGINIA MARIA SILVA MACIEL
2003.37.00.004731-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : AURELIO JORGE MENDES SOARES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.005022-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: UBIRATAM SEBASTIAO PEREIRA JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se o Exeqüente para requerer o que entender devido no prazo de
48 horas, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº
6.830/80.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.006016-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
EXCDO : CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO : MA00004184 - DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
43
de terceiro, devendo o petitório inicial obedecer aos requisitos previstos
no art. 1050, do mesmo Estatuto Processual Civil. Inidônea, portanto, a
petição de fls., para os fins ali colimados, razão pela qual determino o
desentranhamento do mandado de fls., para cumprimento pelo respectivo
oficial de justiça. Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.000684-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: VERANDY NASCIMENTO FONTES
EXCDO : FONTES PARTS LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, nos termos
do art. 20 da Lei nº 10.522/2002.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se o Executado para que se manifeste acerca da impugnação de
fls., nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80.”
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.001580-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
ADVOGADO : MA00004953 - ELIURDE DO ROSARIO MOREIRA
PINHEIRO
EXCDO : CIPRIANO GARRETO DE SOUSA
EXCDO
: REDENCAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXCDO : ZILDA RIBEIRO GARRETO
ADVOGADO : MA00005328 - LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
2007.37.00.000406-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE : ELIONORA DE JESUS CARNEIRO JANSEN DE MELLO
ADVOGADO : MA00007613 - CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA
ADVOGADO : MA00006519 - LUIZ ALFREDO JANSEN DE MELO
FONSECA
EMBDO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO CREMERJ
ADVOGADO : RJ00077237 - PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Concedo o prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito, para que
o embargante junte aos autos documentos indispensáveis à propositura da
ação, quais sejam: cópias das CDA’s que instruem a execução.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.005210-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: JOSE LUIZ TEIXEIRA DO LAGO NETO
ADVOGADO : MA00004634 - JAIR DE ALMEIDA RICCI
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Ao Executado para que comprove que os valores bloqueados na conta
mantida junto à agência do Banco do Brasil são todos provenientes de
verbas salariais, bem como para anexar aos autos o extrato da conta
Bradesco para certificar quanto ao valor bloqueado.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.004197-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA00007061 - DAVID FARIAS DE ARAGAO
EXCDO : V ROCHA E CIA LTDA
EXCDO : ANTONIO REIS DE OLIVEIRA
1999.37.00.004204-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO
: GRACAMAR TRANSPORTES LTDA
EXCDO : ADEILTON MARCAL DA SILVA
2000.37.00.002448-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
EXCDO : V C D GRAFICA E EDITORA LTDA
EXCDO : OZIMAR DE JESUS DELGADO
2000.37.00.007268-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO
: EMPRESA MARANHENSE DE ALIMENTOS LTDA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
95.00.03770-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM
EXCDO : PAULO BRAID RIBEIRO
EXCDO : ANGELA CRISTINA ASSUNCAO RIBEIRO
EXCDO
: COMERCIO E INDUSTRIA MEBRAY LTDA
2000.37.00.007274-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
EXCDO : FAVILA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
EXCDO : ROGERIO FARIAS SOARES DA SILVA
EXCDO : SEVERO SANTOS VILA NOVA
EXCDO : ROBERTO FARIAS SOARES DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Nos termos do art. 1046 do CPC, o instrumento adequado à defesa de
direitos de pessoa estranha à relação processual executiva são os embargos
2000.37.00.009627-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
44
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
EXCDO : ALEXANDRE CESAR TROVAO
EXCDO : OLEOS VEGETAIS COROATA SA
ADVOGADO : MA00000919 - VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
2001.37.00.005143-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: J METTRE E CIA LTDA
2001.37.00.006714-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : NEIF ABDALLA
EXCDO : ALBERTO ABDALLA
EXCDO : COMPANHIA GRAFICA DO NORDESTE COPAGRAFICA
EXCDO
: RACHID ABDALLA NETO
2001.37.00.007753-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : PB0010372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : NORFORTE SEGURANCA LTDA
EXCDO : PATRICIA LAPA DE FARIAS
EXCDO : PAULO ROBERTO SOUZA
2002.37.00.005001-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO
: LUIZ RIBEIRO NETO
2003.37.00.001815-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO
: POLIKRON EDIT GRAF E PROP
ADVOGADO : MA00002218 - EDMUNDO ARAUJO CARVALHO
2003.37.00.006017-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : NESTOR RICARDO FRANCO
EXCDO
: ANTONIO MARTINS CORDEIRO
2003.37.00.007525-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11A REGIAO
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO
: CREMOSINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
2004.37.00.003017-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO : AIRTON JOSE DE SOUSA
EXCDO : LUCILENE DE SOUSA SILVA
2004.37.00.003738-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : A S LAGO
EXCDO : ADEMAR SOARES LAGO
2004.37.00.003862-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : FLOR DE MARIA DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.005030-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
EXCDO : ORLANDO SA GOMES
2004.37.00.006426-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO
: MARLENE ESTELITA SILVA MENDES
2005.37.00.001331-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO LUIS
2005.37.00.001523-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA
EXCDO : ANA MARIA QUEIROZ
EXCDO : CELSO ROGERIO SANTANA DE OLIVEIRA
2005.37.00.003924-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : A C DA SILVA JUMIOR
2005.37.00.004085-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : RAIMUNDO DE SOUSA LIMA
2005.37.00.004797-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 15A REGIAO/MA
ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS
EXCDO : ADENIR JESUS FERREIRA DA FONSECA
ADVOGADO : MA00005029 - SANDRO ROBERTO OLIVEIRA LIMA
2005.37.00.006085-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : DOMINGAS VALDECI RIBEIRO
2005.37.00.006663-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO
: SILVANA APARECIDA PEREIRA
2005.37.00.008061-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : MARIA DE FATIMA FERREIRA SILVA
2005.37.00.008063-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO
: MARIA DA CONCEICAO MENDES MESQUITA
ADVOGADO : MA00004896 - MARIA CELESTE S SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
45
2005.37.00.008078-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : VIVIAN BRITO SILVA
2006.37.00.000517-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : GENIVAL LIMA MARQUES
2005.37.00.008112-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : RENILDE DE JESUS CANTANHEDE BARROS
2005.37.00.008118-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : LUSIVALDA FIGUEIREDO SILVA
2006.37.00.000614-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: UNICONTA UNIAO CONTABIL LTDA
EXCDO : SANDRO ROGERIO SILVA PINHEIRO
EXCDO
: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO
EXCDO : MARIA ELISA SILVA PINHEIRO
EXCDO : ELIANA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO : MA00006642 - LINALDO ALBINO DA SILVA
2005.37.00.008160-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO
: NAIR PORTELA SILVA COUTINHO
2006.37.00.000948-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : REGINA SILVA ASEVEDO
2005.37.00.008274-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : AGROINDUSTRIAL SUINOS ARACATI SA
ADVOGADO : MA00003351 - JOSE RIBAMAR RAMOS REIS
2006.37.00.000949-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : PATRICIA COSTA DE SOUSA
2005.37.00.008456-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO : MA00007272 - MARIO MACHADO DOS ANJOS
EXCDO : MOVEIS ARTE LTDA
ADVOGADO : PB00007155 - FRANCISMAR DE SOUSA FELIX
ADVOGADO : MA00005131 - JOERTHA SANZIA MARQUES DE ASSIS
2005.37.00.008472-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO : MA00007272 - MARIO MACHADO DOS ANJOS
EXCDO : LUCIANO GOMES BRITO
2005.37.00.008842-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2A
REGIAO MA
ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
EXCDO
: LAENILZA PINTO LEITE
2005.37.00.008861-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2A
REGIAO MA
ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
EXCDO : MARIA IONE VIEGAS DA SILVA
2005.37.00.008870-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2A
REGIAO MA
ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
EXCDO : CLEONICE RIBEIRO
2006.37.00.000515-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : FABIO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
2006.37.00.000956-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO
: MARIA LUIZA FRAZAO PINTO
2006.37.00.000973-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : KATIA CRISTINA GUIMARAES SILVA
2006.37.00.000983-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : GERTRUDES MARIA OLIVEIRA CARDOSO E SILVA
2006.37.00.000984-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS MEIRELES
2006.37.00.000988-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : FATIMA SOARES MAIA
2006.37.00.000993-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : ELEUSES MORAES GARRIDO
46
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
2006.37.00.000997-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : DEBORAH DA SILVA VASCONCELOS
2006.37.00.001517-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : HIDEL MATOS SANTOS
2006.37.00.001523-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : ANTONIO C G DA SILVA
2006.37.00.001526-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO
: MARIA RENILDE CANTANHEDE
2006.37.00.001558-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : CLEIDE CONCEICAO DA SILVA
2006.37.00.001572-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : ALFREDO JUNIOR C CORREA
2006.37.00.001945-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : MARIA DAS GRACAS A DOS SANTOS
2006.37.00.002230-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : ROSA PEREIRA DE MATOS
2006.37.00.002341-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO : MA00005010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU
ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M.
FREITAS
ADVOGADO : MA00006168 - VANIA MARIA DE JESUS VERAS
EXCDO
: JEUDE NASCIMENTO AZEVEDO
ADVOGADO : MA00006850 - ANA CLAUDIA MONTENEGRO COSTA
2006.37.00.003330-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: SOCIEDADE BENEFICENTE LAR PIONEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2006.37.00.003333-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: SOCIEDADE BENEFICENTE LAR PIONEIRO
2006.37.00.003346-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: TARCILIO SANTANA
2006.37.00.004140-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : LUZ MARINA XAVIER GUIMARAES
ADVOGADO : MA00005923 - ALLAN GUSTAVO DE SOUSA
FERREIRA
2006.37.00.005483-0 EXECUCAO DIVERSA POR
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN
EXCDO : ANTONIO SERPA DE ARAUJO
EXCDO : ANTONIO S DE ARAUJO
2006.37.00.005485-8 EXECUCAO DIVERSA POR
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN
EXCDO : IVOFRAN RODRIGUES FARIAS
TÍTULO
CASTRO
TÍTULO
CASTRO
Ato(s)Ordinatório(s):
“Manifeste-se o(a) exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portaria nº
001/2005/4ªVARA/JF/MA).”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara
Federal
FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA”
Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ
Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE MAIO DE 2007
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.00.005665-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : NERILVA GARRETO RAMOS E OUTROS
ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
PROCUR. : MA 4477 - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO
1997.37.00.005672-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : LEO ERNESTO OLIVEIRA DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO : CE 11282 - JOSE DE RIBAMAR C. DE SOUSA
ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
PROCUR. : MA 4477 - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO
1997.37.00.005678-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: JOAQUIM PINTO FILHO E OUTROS
ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCUR. : MA 4477 - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
47
1997.37.00.005681-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: IRACEMA ARAUJO PINHEIRO SOUZA E OUTROS
ADVOGADO : CE 11282 - JOSE DE RIBAMAR C. DE SOUSA
ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCUR. : MA 4477 - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO
1998.37.00.000440-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : JOSE DE RIBAMAR BRANDAO HAYDAR E OUTROS
ADVOGADO : MA 4939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : MA 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
1997.37.00.005684-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : FRANCISCO ANSELMO DE SOUSA NETO E OUTROS
ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCUR : MA 4477 - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO
1998.37.00.003560-9 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : RITA PEREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : MA 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
1997.37.00.005686-6 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : ERIDAN SANTOS REIS E OUTROS
ADVOGADO : CE 11282 - JOSE DE RIBAMAR C. DE SOUSA
ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
PROCUR. : MA 4477 - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO
1998.37.00.003564-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : FRANCISCO GABRIEL DIAS DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : MA 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
1997.37.00.005690-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : EDISON CARDECK RODRIGUES SA E OUTROS
ADVOGADO : CE 11282 - JOSE DE RIBAMAR C. DE SOUSA
ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
PROCUR : MA 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
1997.37.00.005695-5 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : RONALDO VIEIRA DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
PROCUR. : MA 4477 - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO
1997.37.00.005697-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : SILVIA TERESA MACHADO OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : CE 11282 - JOSE DE RIBAMAR C. DE SOUSA
ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCUR. : MA 4477 - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO
1997.37.00.005706-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : JOSE RIBAMAR BORBA BRITO E OUTROS
ADVOGADO : CE 11282 - JOSE DE RIBAMAR C. DE SOUSA
ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCUR. : MA 4477 - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO
1997.37.00.005713-6 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: ANTONIO RONALDO JUNIOR CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO : CE 11282 - JOSE DE RIBAMAR C. DE SOUSA
ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCUR : MA 4477 - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO
1997.37.00.005730-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : MARINA MARIA GUIMARAES RAMOS E OUTROS
ADVOGADO : CE 11282 - JOSE DE RIBAMAR C. DE SOUSA
ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : MA 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
1997.37.00.005732-7 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : AFONSO CELSO LOPES DE SOUSA FRANCO E OUTROS
ADVOGADO : MA 2535 - JOSE MILTON DE MIRANDA
RÉU
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : MA 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
1999.37.00.002435-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : NILZA VASCONCELOS SEGUINS ARAUJO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA 4939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : MA 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
RÉU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA 4119 - GILMAR PEREIRA SANTOS
ADVOGADO : CE 8985 - RICARDO AUGUSTO DE L BRAGA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante o Ofício nº 3983/2006/CERHU/CEF, de 04/12/2006, acostado às
fls. 151/154 dos autos da Ação Ordinária nº 1997.37.00.005662-1, que
informa a inexistência de módulos específicos no sistema de folha de
pagamento daquela instituição capaz de realizar cálculos discriminados de
retenção de IRPF relativos, exclusivamente, a conversões de licençaprêmio e APIP, e tendo em vista que os valores podem ser obtidos através
de cálculo aritmético a partir das informações contidas nos contracheques/fichas financeiras correspondentes aos períodos reivindicados (fls.
14/19 e 22/23), indefiro o pedido formulado pelo(s) Autor(es), devendo,
pois, promover(em) a instrução de eventual pedido de execução com a
respectiva planilha discriminada e atualizada (CPC 475-B c/c 475-J c/c
614 II). Assim, intimem-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 15 (quinze)
dias, requerer(em) o que entender de direito. Transcorrido o prazo, e não
havendo manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição,
resguardado o direito de o(s) Autor(es), no prazo legal, promover o
desarquivamento e posterior prosseguimento da ação.”
1998.37.00.000436-9 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : ROBERVAL SOARES SILVA E OUTRO
ADVOGADO : MA 4939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
RÉU
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCUR : MA 4477 - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante o Ofício nº 3983/2006/CERHU/CEF, de 04/12/2006, acostado às
fls. 151/154 dos autos da Ação Ordinária nº 1997.37.00.005662-1, que
informa a inexistência de módulos específicos no sistema de folha de
pagamento daquela instituição capaz de realizar cálculos discriminados de
retenção de IRPF relativos, exclusivamente, a conversões de licençaprêmio e APIP, e tendo em vista que os valores podem ser obtidos através
de cálculo aritmético a partir das informações contidas nos contracheques
correspondentes aos períodos reivindicados (fls. 14/19 e 22/23), indefiro
o pedido formulado pelo(s) Autor(es), devendo, pois, promover(em) a
48
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
instrução de eventual pedido de execução com a respectiva planilha discriminada e atualizada (CPC 475-B c/c 475-J c/c 614 II). Assim, intimem-se
o(s) Autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer(em) o que
entender de direito. Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição, resguardado o direito de
o(s) Autor(es), no prazo legal, promover o desarquivamento e posterior
prosseguimento da ação.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.004698-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : SEVERINO DA SILVA CASTRO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4579 - EVELINE DINA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA 2920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, e à linha de precedentes jurisprudenciais
sobre a matéria (Apelação Cível 2000.37.00.006772-9/MA, rel.
Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira), indefiro o pedido
formulado pelos patronos dos Exeqüentes, pois que cada uma das partes,
ante a ocorrência do fenômeno da sucumbência recíproca sob forma demasiado difusa, deverão arcar com os honorários dos seus respectivos
patronos. Acolho, outrossim, o(s) pedido(s) de homologação formulado(s)
pela Executada às fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão
ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/
2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de
interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls.,
julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) SEVERIANO DA
SILVA CASTRO, LUIS SILVINO DE ANDRADE E OLINDINA MORAES PAIVA (CPC 794 II). Perecido o objeto da presente ação, eis que a
Executada cumpriu a obrigação de fazer (fls.179/195), determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Intimem-se.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, à míngua da utilidade/necessidade de eventual execução, arquivem-se dos presentes autos com baixa na distribuição. Intime(m)-se.”
2003.37.00.008115-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
: BERNARDINA LOBATO DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO : CE 12417 - FRANCISCO JOSE ALVES TELES
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : MA 4703 - EVERTON PACHECO SILVA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA 4299 - DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR
RÉU
: REDE FERROVIARIA FEDERAL SA - RFFSA
ADVOGADO : MA 6490 - PABLO WILKER BRAGA CORREIA
ADVOGADO : MA 5834A - REGIVANIA EVANGELISTA LIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Outrossim, indefiro o pedido formulado pela extinta REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, eis que a sentença de mérito que rejeitou o pleito
do(s) Autor(es) resta atingida pelo fenômeno da coisa julgada. Assim, à
míngua da utilidade/necessidade de eventual execução, arquivem-se dos
presentes autos com baixa na distribuição. Intime(m)-se.”
2003.37.00.003797-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : NADIA LIMA ARRUDA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6696 - LEONARDO AFONSO F. DE FREITAS
2005.37.00.005687-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANTONIO JORGE DE SOUZA E SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : MA 2305 - MARIA DO SOCORRO BRITO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos opostos. Intimem-se.”
2005.37.00.002099-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE CAJARI MA
ADVOGADO : MA 5892 - NILO REGO NETO
REQDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : MA 6555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, à míngua da utilidade/necessidade de eventual execução, arquivem-se dos presentes autos com baixa na distribuição. Desentranhe-se a
petição de fls. 110/115, eis que inoportuna. Intime(m)-se.”
2004.37.00.004758-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ISAIAS FORTES MENEZES
ADVOGADO : MA 4947 - CARLOS SERGIO DE C. BARROS
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : MA 6455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS
2005.37.00.002994-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO
ADVOGADO : MA 4291 - CARLOS LACERDA R. NASCIMENTO
ADVOGADO : MA 4768 - FRANCISCO DAS C. R. NASCIMENTO
REQDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : MA 4703 - EVERTON PACHECO SILVA
2003.37.00.000853-4 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : WILLIAN SILVA DE SOUSA
REQDO : ELIANA LOBATO SOUSA
ADVOGADO : MA 4734 - POLIANA DE OLIVEIRA SOARES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Tratando-se de imissão de posse, mostra-se irrelevante a determinação do domínio para o deslinde da demanda, sendo certo que os
Réus encontram-se irregularmente no imóvel, não havendo nos autos qualquer manifestação no sentido da efetivação de negociação.
Todavia, tendo em vista toda a dramaticidade que encerra o
despojamento forçado de uma família do local de residência, determino a intimação da Autora e da EMGEA para, no prazo de 10 (dez)
dias, informarem a este Juízo acerca da possibilidade de negociação
do respectivo imóvel em face do Réu ou do Sr. WILLAM LOBATO
DE SOUSA. Transcorrido o prazo, e não havendo a correspondente
manifestação, ou sendo esta no sentido da impossibilidade de negociação, intime-se o Oficial de Justiça para dar imediato e integral cumprimento ao Mandado em seu poder, mantidos os termos da Decisão
de fl. 66 no que diz à utilização de força policial. Cumpra-se com
prioridade.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
49
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.003194-6 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: ANTONIO PINTO CUTRIM ME
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista à Autora para manifestação acerca da
certidão de fl. 39-verso. Prazo: 5 (cinco) dias.”
2005.37.00.007924-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : CE 15600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR
EMBDO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDS
EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO
: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista ao Embargado para manifestação
acerca dos cálculos elaborados pela Seção de Contadoria desta Seção Judiciária. Prazo: 15 (quinze) dias.”
92.00.00746-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA
ADVOGADO : PE 16757 - CRISTIANE BACELAR C. DA S. SOUZA
ADVOGADO : PE 13418 - NORMA SUELY SILVA
IMPDO
: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - SUNAB
ADVOGADO : MA 3435 - FERNANDO H. AVELAR OLIVEIRA
IMPDO
: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Conforme delegação de atribuições conferidas pela Portaria nº 002/
2001, do Juiz Federal da 5ª Vara, desarquivem-se os presentes autos, dando-se vista à Impetrante pelo prazo de 05 (cinco) dias. Ultrapassado o
prazo sem a devida manifestação, retornem os autos ao arquivo.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES
Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa,
Dr. Newton Pereira Ramos Neto
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE MAIO DE 2007
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.002575-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: JOSE MARIA CANTANHEDE E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
Expeça-se alvará liberatório em favor do patrono dos exeqüentes, eis que
o comprovante de depósito da verba honorária encontra-se juntado à fl.
Intimar a parte autora para dizer se ainda há algo pendente neste processo. Prazo: 10 (dez) dias.
95.00.00983-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : DEMERVAL MARQUES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2002.37.00.007669-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : LOURDES DE MARIA LEITAO NUNES ROCHA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.006435-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Expeça-se alvará liberatório em favor do patrono da parte autora, eis que
o comprovante de depósito da verba honorária encontra-se juntado à fl.
2003.37.00.004579-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : DF00011505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA
EMBDO : ALZINDO CAMPOS DE ARAUJO SOBRINHO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o requerimento de fl. 64. Dê-se vista dos autos aos embargados
pelo prazo de 10 (dez) dias.
2006.37.00.006765-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
PROCUR : - MARCONI IBIAPINA DO MONTE
EMBDO
: HOTEMAR HOTEIS DO MARANHAO LTDA
ADVOGADO : MA00000609 - JOSE CALDAS GOES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo os embargos uma vez que preenchidos os requisitos de
admissibilidade. Tendo em vista que os embargos se referem ao valor total,
suspender a execução (Processo n° 2006.37.00.004825-8) até o julgamento final destes. Intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para impugnar(em no
prazo de 10 (dez) dias.
2006.37.00.000843-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REU
: WANDERSON FERNANDO FARIAS BARROS
REU
: JAILSON DE ABREU OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003984 - LISIA MARIA PEREIRA GOMES
50
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Indefiro o pedido de fl. 112, primeiro, porque incumbe ao autor o
ônus processual de apontar o endereço correto do réu, de modo a
viabilizar a citação deste, e, segundo, porque a citação por edital
requer o prévio esgotamento dos meios de localização de réu, isto é,
a prévia realização de diligências objetivando a localização deste, o
que não ocorre à espécie. Intimar a autora para declinar o endereço
correto do réu JAÍLSON DE ABREU OLIVEIRA, a fim de viabilizar
a citação deste.
2001.37.00.004317-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Expeça-se alvará liberatório em favor do patrono dos autores, eis que o
comprovante de depósito da verba honorária encontra-se juntado à fl.
Digam os demandantes se ainda há algo pendente neste processo. Prazo:
10 (dez) dias.
2005.37.00.005867-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ANTONIO LISBOA NETO SEGUNDO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Expeça-se alvará liberatório em favor do patrono dos exeqüentes, eis que
o comprovante de depósito da verba honorária encontra-se juntado à fl.
Vista aos exeqüentes a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, declinem
todas as pendências deste processo afora a questão dos honorários do
procedimento executório, pois somente quando exauridas aquelas, proceder-se-á à análise desta.
2003.37.00.014802-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA DE LOURDES COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
2004.37.00.007186-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: EDMILSON DE AZEVEDO FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar os requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se
sobre o pedido de extinção de fl. 56.
2006.37.00.001795-2 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR
: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA INFRAERO
ADVOGADO : PA0008058A - HUMBERTO SALES BATISTA
RÉU
: TAXI AEREO FLORESTA DOS GUARAS LTDA
ADVOGADO : MA0004240A - LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se têm provas a
produzir, especificando o objeto e a finalidade destas para o deslinde da
causa.
1998.37.00.003485-5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
REQDO : ESTADO DO MARANHAO
REQDO : COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO
CAEMA
ADVOGADO : MA00003251 - ANTONIO CANTANHEDE
ADVOGADO : MA00004167 - CATARINA BOUCINHAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de restituição de prazo formulado pela CAEMA, eis que os
autos foram retirados da Secretaria pelo Estado do Maranhão, durante a
fluência de prazo comum às partes. Assim, restituo à ré o prazo de 30(trinta)
dias para manifestação.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.00.000860-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : CARLOS AUGUSTO CUTRIM DE ARAUJO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2002.37.00.009402-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : IVONETE DE JESUS SALES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Ante a incidência da sucumbência recíproca, cumpre à parte renitente comprovar a existência de saldo de honorários advocatícios a ser executado.
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
Ante a incidência da sucumbência recíproca, cumpre à parte renitente
comprovar a existência de saldo de honorários advocatícios a ser executado.
2003.37.00.001129-6 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : JOSE SANTANA FILHO SILVA SILVEIRA
REQDO : EDVIRGES DA SILVA FERREIRA SILVEIRA
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.015409-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CESARIO VIEIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ato(s)Ordinatório(s):
Vista aos exeqüentes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se
sobre a petição e documentos apresentados pela CEF.
2003.37.00.006161-2 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : MARIA DE NAZARE BRITO
REQDO : JOSE ANTONIO COSTA
REQDO : SONIA MARIA VELOSO
ADVOGADO : MA00005168 - JOAO JOSE CHAGAS
Ato(s)Ordinatório(s):
Considerando o longo tempo decorrido desde a última manifestação da
CEF de fl. 98, noticiando o encaminhamento do imóvel a leilão, tenho
por bem intimar a requerente para, no prazo de 05 (cinco), informar
situação do bem.
TURMA RECURSAL
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
PAUTA DE JULGAMENTOS DA 7.ª SESSÃO ORDINÁRIA
O MM. Juiz Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Seção Judiciária do Maranhão determinou a inclusão do(s) processo(s)
abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 23 de maio de
2007, quarta-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma
Sessão ou em Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de Pautas já publicadas.
1. 2005.37.00.754850-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF
:2004.37.00.704637-4
RECTE
: TEODORA DOS SANTOS CORREA
ADVOGADO
: MA00006094 - YADYA CARVALHO BAQUIL
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
PROCUR
: MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
2. 2006.37.00.701072-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA
ORIGEM JEF
:2004.37.00.703480-8
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
RECDO
: PETRONILIA VIRGILIA DA CONCEICAO
ADVOGADO
: MA00004258 - CARLOS CESAR NOGUEIRA
ALMEIDA
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
51
5. 2006.37.00.702575-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA
ORIGEM JEF
:2004.37.00.720083-7
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
PROCUR
: MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
RECDO
: OTACILIA DE SOUSA
ADVOGADO
: MA00007062 - RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA GOULART
6. 2006.37.00.702804-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF
:2004.37.00.717811-2
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO
: MARCELINO SILVA FERREIRA
ADVOGADO
: MA00005416 - JOAO JOSE DA SILVA
7. 2006.37.00.702853-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA
ORIGEM JEF
:2004.37.00.717573-0
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
RECDO
: MARIA DECIMA DE SOUSA
ADVOGADO
: MA00004438 - EDSON SILVA CAMPOS
ADVOGADO
: MA00004702 - MARCOS ANTONIO DE FARIAS
GOUVEIA
8. 2006.37.00.703124-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF
:2004.37.00.713414-2
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MA00007103 - DENYSE DA SILVA RAMOS
RECDO
: JUAREZ ALVEZ DE SOUSA
ADVOGADO
: MA00003341 - WILSON DO SOCORRO PASSOS
9. 2006.37.00.703179-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF
:2004.37.00.705455-0
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MA00007103 - DENYSE DA SILVA RAMOS
RECDO
: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA
ADVOGADO
: MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
10. 2006.37.00.703183-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA
ORIGEM JEF
:2004.37.00.704743-4
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MA00007198 - ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA
JUNIOR
RECDO
: BENILSON GONCALVES BARBOSA
3. 2006.37.00.701772-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF
:2004.37.00.716069-0
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MA00007103 - DENYSE DA SILVA RAMOS
RECDO
: PEDRO ALEX MELO BRITO
ADVOGADO
: MA00006904 - JOAO GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
11. 2006.37.00.703242-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF
:2004.37.00.717141-8
RECTE
: MARIA MADALENA DOURADO
ADVOGADO
: MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
ADVOGADO
: MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
4. 2006.37.00.701800-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA
ORIGEM JEF
:2003.37.00.707890-8
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
RECDO
: JOANA BATISTA MORAES
ADVOGADO
: MA00005406 - INOCENCIO FELIX DE SOUZA
NETO
12. 2006.37.00.703251-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF
:2004.37.00.705432-3
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MA00007103 - DENYSE DA SILVA RAMOS
RECDO
: FRANCISCO CARLOS MACHADO
ADVOGADO
: MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
52
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
13. 2006.37.00.703421-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA
ORIGEM JEF
:2005.37.00.704384-5
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO
: DEUSDETE CARVALHO DA SILVA
RECDO
ADVOGADO
MARTINS
ADVOGADO
ADVOGADO
14. 2006.37.00.703447-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF
:2005.37.00.700740-3
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO
: CATARINA GONCALVES FERREIRA
ADVOGADO
: MA00005018 - MARIA DO BOM PARTO VIANA
FURTADO
22. 2006.37.00.703720-4 MANDADO DE SEGURANÇA / TR
JUIZ RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA
ORIGEM JEF
:2004.37.00.720054-2
AUTOR
: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
: CE00008008 - FRANCISCO RONALDO V
MARTINS
ADVOGADO
: CE00009093 - JOSE CLAUDIO GOMES BARROS
ADVOGADO
: CE00007576 - MARCIO MILITAO SABINO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
15. 2006.37.00.703467-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF
:2004.37.00.707327-9
RECTE
: FRANCISCA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
: MA00005713 - JOSE RAIMUNDO COSTA
MAGALHAES
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
16. 2006.37.00.703481-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF
:2004.37.00.711159-4
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MA00007103 - DENYSE DA SILVA RAMOS
RECDO
: JOSE JORGE LEITE SOARES
ADVOGADO
: MA00006505 - EDUARDO GROLLI
17. 2006.37.00.703521-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF
:2004.37.00.709097-4
RECTE
: UNIAO FEDERAL
RECDO
: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: MA00000409 - FERNANDO J. M. CASTRO
ADVOGADO
: MA00006682 - KATIA TEREZA DE CARVALHO
PENHA
18. 2006.37.00.703531-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF
:2005.37.00.747956-4
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MA00007103 - DENYSE DA SILVA RAMOS
RECDO
: SILVIA TERESA VIEIRA DE PAIVA
RECDO
: ARNOBIO CARDOSO DE PAIVA
ADVOGADO
: MA00006498 - ARNAUD GUEDES DE PAIVA
JUNIOR
19. 2006.37.00.703541-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF
:2005.37.00.707265-4
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
RECDO
: ROSA DE LIMA SOUSA CHAGAS
20. 2006.37.00.703556-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF
:2004.37.00.710799-5
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
RECDO
: ARGEMIRO NEVES DOS PASSOS
21. 2006.37.00.703607-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF
:2004.37.00.720061-4
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ROSILDA ALVES MEDEIROS
: CE00008008 - FRANCISCO RONALDO V
: CE00009093 - JOSE CLAUDIO GOMES BARROS
: CE00007576 - MARCIO MILITAO SABINO
23. 2006.37.00.703721-8 MANDADO DE SEGURANÇA / TR
JUIZ RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA
ORIGEM JEF
:2004.37.00.720035-0
AUTOR
: CICERO JUSTINO DOS SANTOS
ADVOGADO
: CE00008008 - FRANCISCO RONALDO V
MARTINS
ADVOGADO
: CE00009093 - JOSE CLAUDIO GOMES BARROS
ADVOGADO
: CE00007576 - MARCIO MILITAO SABINO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
24. 2006.37.00.703762-2* RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA
ORIGEM JEF
:2004.37.00.710787-5
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO
: KATIA REGINA CUNHA MARTINS
ADVOGADO
:
MA00005889
RAIMUNDO
NONATO
GUALBERTO
25. 2006.37.00.703786-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF
:2004.37.00.711389-6
RECTE
: MARIA DA CONCEICAO SOUSA BRITO
ADVOGADO
: MA00000609 - JOSE CALDAS GOES
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
26. 2006.37.00.704013-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA
ORIGEM JEF
:2005.37.00.700059-6
RECTE
: CLAUDIA CILENE GOMES MORAES
ADVOGADO
: MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
RECDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MA00007103 - DENYSE DA SILVA RAMOS
27. 2007.37.00.700010-0* RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF
:2005.37.00.748939-0
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO
: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
28. 2007.37.00.700077-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :NEIAN MILHOMEM CRUZ
ORIGEM JEF
:2004.37.00.714559-4
RECTE
: FAZENDA NACIONAL E OUTRO
RECDO
: MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
ADVOGADO
: MA00006619 - LUCIANA PESTANA CAMPOS
29. 2007.37.00.700083-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF
:2006.37.01.700714-0
RECTE
: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RECDO
: PAULO SERGIO NASCIMENTO DE ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
30. 2007.37.00.700203-1* RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF
:2004.37.00.716481-3
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO
: LURDIANA RODRIGUES NUNES
31. 2007.37.00.700207-6* RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA
ORIGEM JEF
:2004.37.00.703422-9
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO
: ADENILDE CORREA NEVES
ADVOGADO
: MA00003245 - MARIA DE FATIMA VIEIRA
COUTO
32. 2007.37.00.700247-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSE VALTERSON DE LIMA
ORIGEM JEF
:2003.37.00.717707-6
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO
: MARIA VILANI QUINTO DE SOUZA
ADVOGADO
: MA00003813 - LUIZ CARLOS COSTA ALVES
33. 2007.37.00.700327-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF
:2005.37.00.700050-3
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
RECDO
: JOSE DE RIBAMAR ABREU
ADVOGADO
: MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
34. 2007.37.00.700428-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF
:2004.37.00.700071-9
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: JOSE ARMANDO COSTA AMORIM
RECDO
: MARIA DA LUZ CARVALHO
ADVOGADO
: MA00006231 - JOSE RAIMUNDO DE SOUSA ALMEIDA
PROCESSOS VIRTUAIS:
35. 2006.37.00.903190-9 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO
JUIZADO CIVEL
RELATOR
:JOSE VALTERSON DE LIMA
RECTE
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO
:JOSEFA MARQUES
ADVG.
:MA00007227 - LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO
36. 2005.37.00.933004-0 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO
JUIZADO CIVEL
RELATOR
:JOSE VALTERSON DE LIMA
RECTE
:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVG.
MA7103 – DENYSE DA SILVA RAMOS
RECDO
:MARIA LUIZA SILVA
37. 2005.37.00.901663-5 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO
JUIZADO CIVEL
RELATOR
:JOSE VALTERSON DE LIMA
RECTE
:FAZENDA NACIONAL
RECDO
:JOSE MARIA AZEVEDO SILVA
ADVG.
:MA6843 - ANTONIO FERNANDES C.JUNIOR
38. 2005.37.00.900291-8 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO
JUIZADO CIVEL
RELATOR
:JOSE VALTERSON DE LIMA
RECTE
:FAZENDA NACIONAL
RECDO
:MANOEL FURTADO DA SILVA N
* Interesse do MPF.
São Luís, 15 de maio de 2007.
Eliana Veloso de Amorim Rocha
Supervisora da Turma Recursal
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
53
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
PAUTA
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO DA PRIMEIRA CÂMARA, TERÇA-FEIRA,
22 DE MAIO DE 2007, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS.
1 - CONVÊNIO Nº 11571/2004
Gerencia de Infra-estrutura
Responsável..: Astrogildo Quental
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
2 - CONTRATO Nº 15159/2004
Gerência Metropolitana
Responsável..: Ruy Eduardo Almada Lima - Gerente Adjunto - Gmetro
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
3 - PENSÃO Nº 6576/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
4 - APOSENTADORIA Nº 6653/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
5 - PENSÃO Nº 6676/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
6 - PENSÃO Nº 7044/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
7 - APOSENTADORIA Nº 9540/2005
Instituto de Previdência Municipal de Coroatá
Responsável..: Luis Mendes Ferreira - Prefeito
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
8 - PENSÃO Nº 5121/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta de
Gestão e Seguridade Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
9 - LICITAÇÃO Nº 5472/2006
Secretaria de Estado da Educação
Responsável..: Lourenço Vieira da Silva - Secretário
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
54
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10 - REQUERIMENTO Nº 6252/2006
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
21 - APOSENTADORIA Nº 928/2007
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
11 - APOSENTADORIA Nº 6813/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
22 - APOSENTADORIA Nº 1313/2007
Ipam-instituto de Previdência do Município
Responsável..: Maria Lucia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
12 - PENSÃO Nº 7350/2006
Seplan - Secretaria De Estado De Planejamento, Orçamento E Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
23 - APOSENTADORIA Nº 14700/2003
Prefeitura Municipal de Coroatá
Responsável..: Rômulo Augusto - Prefeito
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
13 - APOSENTADORIA Nº 7354/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta de
Gestão e Seguridade Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
24 - APOSENTADORIA Nº 9261/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
14 - APOSENTADORIA Nº 8108/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
25 - APOSENTADORIA Nº 6694/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
15 - CONTRATO Nº 8973/2006
Secretaria de Estado da Educação
Responsável..: Lourenço Vieira da Silva - Secretario de Estado
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
26 - APOSENTADORIA Nº 6985/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
16 - CONTRATO Nº 8978/2006
Secretaria de Estado da Educação
Responsável..: Lourenço Vieira da Silva - Secretario de Estado
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
27 - APOSENTADORIA Nº 7494/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
17 - CONTRATO Nº 8979/2006
Secretaria de Estado da Educação
Responsável..: Lourenço Vieira da Silva - Secretario de Estado
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
28 - APOSENTADORIA Nº 7993/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
18 - CONTRATO Nº 8980/2006
Secretaria de Estado da Educação
Responsável..: Lourenço Vieira da Silva - Secretario de Estado
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
19 - PENSÃO Nº 9763/2006
Ipam-instituto de Previdência do Município
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
20 - PENSÃO Nº 10129/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade
Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
29 - APOSENTADORIA Nº 9255/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
30 - APOSENTADORIA Nº 9580/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
31 - PENSÃO Nº 2487/2007
Secretaria De Estado Da Administração E Previdência Social
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
32 - PENSÃO Nº 2521/2007
Secretaria De Estado Da Administração E Previdência Social
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente em Exercício da Primeira Câmara
PAUTA
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA,
23 DE MAIO DE 2007, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS.
1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2572/1999
Prefeitura Municipal de São João do Paraíso
Responsável..: Vicente Ribeiro Sobrinho
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
Observação...: Recurso de Reconsideração
2 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3370/2005
Câmara Municipal de Mirador
Responsável..: Francisco Benício Gonçalves - Presidente
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3362/2006
Prefeitura Municipal de Bacuri
Responsável..: Washington Luís de Oliveira - Prefeito
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
4 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3428/2006
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão
Responsável..: Osman Fonseca dos Santos - Prefeito
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4008/2000
Prefeitura Municipal de Carutapera
Responsável..: Adilson Ronald Dantas Dourado
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
Advogado.....: Emmanuel Almeida Cruz OAB-MA: Oab/ma3806
Observação...: Recurso de Reconsideração
6 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 7450/2003
Prefeitura Municipal de Viana
Responsável..: Messias Costa Neto - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
Advogado.....: Ana Cristina Coelho Morais OAB-MA: Oab/ma7065
Observação...: Recurso de Reconsideração
7 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3279/2005
Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte
Responsável..: Benedito Sá de Santana - Prefeito
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
Observação...: Recurso de Reconsideração
8 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3298/2005
Prefeitura Municipal de Sítio Novo
Responsável..: Clidenor Simões Placido Filho
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO- 2007
55
9 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3059/2006
Prefeitura Municipal de São Francisco do Brejão
Responsável..: Francisco Santos Soares - Prefeito
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 5941/2002
Prefeitura Municipal de São Benedito do Rio Preto
Responsável..: Raimundo Erre Rodrigues Filho
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Observação...: Recurso de Reconsideração
11 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 12570/2002
Assessoria de Comunicação - Assecom
Responsável..: Antônio Carlos Gomes Lima e Mário de Godoy Júnior
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
12 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 17321/2004
Pmma - Polícia Militar do Maranhão
Responsável..: Manoel de Jesus Moreira Bastos, Theodomiro de Jesus
Diniz Moraes e William Romão
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
13 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3557/2005
Prefeitura Municipal de Senador Alexandre Costa
Responsável..: Francisca Sales Costa - Prefeita
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Procurador...:Joaci Neres dos Santos, CPF 176.486.613-49
14 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 13138/2004
Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios
Responsável..: João Moreira Pinto - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
Advogado.....: Adilson Santana Perdigão OAB-MA: Oab/ma7447
Advogado.....: Agnaldo Santos Rayol OAB-MA: Oab/ma5401
Observação...: Recurso de Reconsideração
15 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3488/2005
Prefeitura Municipal de Santa Filomena do Maranhão
Responsável..: salomão Barbosa de Sousa
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
Observação...: Embargo de Declaração
16 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3101/2006
Prefeitura Municipal de Jatobá
Responsável..: Ednaura Pereira da Silva - Prefeita Municipal
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
17 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3251/2006
Prefeitura Municipal de Loreto
Responsável..: raimundo Alves Costa Filho - Prefeito
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Presidente em Exercício do Plenário
56
SEXTA-FEIRA, 18 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Raimundo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Francisco das Chagas Barros de Souza
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Antonia do Socorro Fonseca
Supervisora
Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
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NORMAS DE PUBLICAÇÃO
Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça,
observe atentamente as instruções abaixo:
a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD;
b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior;
c) Tipo da fonte: Times New Roman;
d) Tamanho da letra: 9;
e) Entrelinhas automático;
f) Excluir linhas em branco;
g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras;
h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador;
i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado;
j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas;
l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir.
Informações pelo telefone (98) 3214-1690
TABELA DE PREÇOS
PUBLICAÇÕES
Valor em coluna de 1cm x 8,5cm
Terceiros .......................................... R$ 7,00
Executivo .......................................... R$ 7,00
Judiciário .......................................... R$ 7,00
ASSINATURA SEMESTRAL
No balcão ............................. R$ 75,00
Via Postal ............................. R$ 100,00
Exemplar do dia .................. R$ 0,80
Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20
Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50
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