Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Miranda 2ª Vara Autos n° 015.05.001541-3 Ação: Crimes Relativos Ao Eca. Autor: Ministério Público Estadual. Réu: Jeane Faustino Cândido. 1 Vistos etc. O representante do Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de JEANE FAUSTINO CÂNDIDO, brasileira, solteira, comerciante, filha de Argemiro Cândido e de Djanira Faustino Cândido, natural de Aquidauana, MS, nascida no dia 06 de julho 1973, residente na Estrado do Agachi, Miranda, MS, pela prática dos crimes previstos nos seguintes dispositivos: artigo 243 da Lei 8.069/90 c/c artigo 71, "caput" (diversas vezes), do Código Penal; art. 244-A, § 1º, da Lei 8.069/90 c/c art. 69, "caput" (duas vezes), do Código Penal; art. 231-A do Código Penal; art. 308 c/c art. 69, "caput" (duas vezes), ambos do Código Penal. Isso porque, segundo consta da denúncia: "... no dia 1º de agosto de 2005, por voltadas 20h00m, na boate denominada Recanto's Bar, situada na Estrada do Agachi, nesta cidade, a denunciada permitia que as adolescentes Luzia Gonçalves da Cruz, nascida no dia 19/12/1988, e Jaqueline Barros Ortiz, nascida no dia 14/09/1987, fossem submetidas, em seu estabelecimento comercial, à exploração sexual. Apurou-se que a denunciada é proprietária do estabelecimento denominado "Recanto's' Bar", sendo certo que ela permitia que as adolescentes acima mencionadas se prostituíssem naquele local, inclusive cobrando taxa de utilização do quarto, no valor de R$ 10,00 (dez reais). A adolescente Luzia Gonçalves da Cruz chegou ao local no dia 30/07/2005, ficando à disposição de eventuais clientes, i. e., submetida à exploração sexual desde então, contudo, por uma eventualidade, não realizou nenhum programa sexual, embora estivesse sujeita a tanto. Já a adolescente Jaqueline de Barros Ortiz estava residindo no referido estabelecimento desde 04/07/02005, tendo realizado programas sexuais no local e pagando a taxa de utilização de quarto à denunciada. Deve ser ressaltado ainda que a denunciada cedeu às adolescentes documentos de identidade alheia, a fim de que não fosse descoberta a menoridade de ambas, na ocorrência de uma fiscalização policial, fato este que torna patente o conhecimento da denunciada acerca da idade das meninas. Tanto é verdade que no dia dos fatos a adolescente Luzia Gonçalves da Cruz apresentou-se como sendo Juliana Corvalan de Carvalho (cunhada da denunciada); e, Jaqueline de Barros Ortiz apresentou-se como sendo Adrieli dos Santos Bispo, ambas inclusive entregaram as certidões de nascimento destas pessoas (Juliana e Adrieli) aos policiais. Ou seja, as adolescentes Luzia e Jaqueline usaram, como próprio, documento de identidade alheia, sendo certo que tais documentos, consubstanciados nas certidões de nascimento de nascimento de Juliana e Adrieli, foram cedidos a ambas, para que destes se utilizassem, pela denunciada. Mas não é só, outro fato importante a ser destacado, é que a denunciada fornecia bebidas alcoólicas e cigarros às adolescentes durante a 1 Mod. 78588 - Endereço: Praça Heróis da Laguna, S/Nº, FAX: (67) 3242-1454, Centro - CEP 79.380-000, Fone: (67) 3242-1347, Miranda-MS - E-mail: [email protected] Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Miranda estada2ªdeVara ambas no bar de sua propriedade. A adolescente Jaqueline de Barros Ortiz fez uso praticamente diário de bebida alcoólica no período em que residiu no bar da denunciada, ou seja, desde 04/07/2005, sendo que o mesmo aconteceu com 2 Luzia Gonçalves da Cruz, que inclusive foi dormir embriagada no dia de sua chegada 30/07/2005. A denunciada servia bebidas alcoólicas às adolescentes e anotava a quantidade consumida, cobrando posteriormente dos clientes que as acompanhavam. No dia da abordagem, ambas adolescentes estavam consumindo cerveja e fumando cigarro. Por fim, deve ser dito que além de abrigar as menores para o fim exclusivo de explorá-las sexualmente, a denunciada ainda alojava Maria do Carmo Araújo Cruz, nascida no dia 16/07/1983, que também exercia naquele lugar a prostituição. A pessoa de Maria chegou ao estabelecimento no dia 29/07/2005, a partir de quando passou a residir no local, ou seja, foi alojada pela denunciada para fins de prostituição. Em troca, Maria pagava R$ 10,00 (dez reais) por hora do quarto alugado, onde se realizava o programa sexual. Maria realizou um programa sexual no dia 31/07/2005 (domingo), no período noturno, recebendo a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Impende ressaltar por oportuno que tanto as adolescentes Luzia e Jaqueline, como a adulta Maria, estavam, quando da fiscalização, vestindo trajes minúsculos, donde se torna indubitável que todas estavam naquele local prontas para atrair clientes e se prostituírem..." (sic., f. 02-04). A denúncia veio instruída com os autos de inquérito, que teve início com o Auto de Prisão em Flagrante da acusada, lavrado pela digna autoridade policial. Recebida a denúncia em 18 de agosto de 2005, à f. 60, a acusada foi citada e interrogada às f. 74-75, sendo certo que apresentou defesa prévia às f. 112-114, onde discordou dos termos da acusação e apresentou rol de testemunhas. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, Maria Aparecida Ramires (f. 104), Jairson Valdez (f. 105), Dalmiro Elias Ferraz (f. 106-107) e Edivaldo Ferreira Rodrigues (f. 108-109), sendo neste ato homologada a desistência das testemunhas Maria do Carmo, Rosana, Luzia e Jaqueline (f. 103). Em continuação à instrução foram ouvidas as testemunhas Reynaldo Nunes Jara (f. 130), Lucilene Leite Torres (f. 131) e Solange de Aquino Reis (f. 132-133). Na fase do 499 do CPC, a defesa requereu o translado do pedido de liberdade provisória, para os autos, o que foi deferido à f. 129. Já o representante do Ministério Público nada postulou nesta fase. Em alegações finais, o Ministério Público argumentando que restou comprovada a autoria, bem como a materialidade do crime imputado à acusada, pugnou pela procedência da denúncia e sua condenação nas penas nelas cominadas (f.162-175). Por sua vez a defesa em suas alegações finais de f. 183-208, discordando das alegações do Ministério público, pugna pela absolvição da acusada, sob a alegação de que não existem provas das imputações que pesam contra si. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 Mod. 78588 - Endereço: Praça Heróis da Laguna, S/Nº, FAX: (67) 3242-1454, Centro - CEP 79.380-000, Fone: (67) 3242-1347, Miranda-MS - E-mail: [email protected] Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Miranda 2ª Vara Decido. Trata-se de 3 ação penal pública visando apuração da responsabilidade penal da acusada Jane Faustino Cândido. De acordo com o conjunto probatório dos autos, apurou-se que no dia 1º de agosto de 2005, por volta das 20:00 horas, no estabelecimento comercial denominado Recantos Bar, situado na Estrada do Agachi, a acusada foi presa em flagrante delito, em razão de que, através de batida policial, foi constatado que ela mantinha no referido local, maiores e menores de idade que ali se prostituíam, bem como fornecia às adolescentes bebidas alcoólicas e cigarros. Além disso, com o intuito de ludibriar a fiscalização, a acusada cedeu às adolescentes, documentos de identidade alheia. A materialidade do delito está vazada nos autos, conforme se vê do auto de exibição e apreensão de f. 32, certidões de nascimento, provando, dentre outras coisas, a menoridade das vítimas e fotografias de f. 38-42. No que concerne à autoria dos delitos, tenho que os elementos de provas carreados para o bojo dos autos, fornecem a convicção das condutas ilícitas praticadas pela ré. Com efeito, restou plenamente evidenciado que a ré foi surpreendida, em seu estabelecimento comercial, onde se faziam presentes várias pessoas, dentre elas, duas menores de idade, sendo certo que a acusada permitia que elas fossem submetidas a exploração sexual através da prostituição, e ainda fornecia bebida alcoólica e cigarros às mesmas, além de ceder documento de terceiras pessoas para as adolescentes, a fim de que ocultassem a menoridade em caso de fiscalização. Outrossim, restou demonstrado que o estabelecimento da ré, na verdade servia de palco para prostituição, já que além das menores citadas, também foram encontradas mulheres maiores de idade, que lá estavam com o fito de se prostituírem. Oportuno aqui observar que os depoimentos dos policiais que participaram da operação que resultou na prisão da acusada, emprestam juízo de convicção sobre a autoria do delito, embora a ré tenha negado tais fatos. Aliás, confirmando o teor das declarações prestadas por ocasião da prisão em flagrante, os policiais foram ouvidas em juízo e disseram o seguinte: Jairson Valdez: "...que confirma o depoimento de f. 12/13 o qual foi lido nesta audiência; que o depoente se fez presente no dia dos fatos no bar da acusada, em relação ao qual existiam denuncias da pratica de prostituição infantil; que em momento algum o depoente conversou com as menores, sendo que as informações prestadas o depoente obteve através da policia civil; que verificou que as informações passada pela policia civil são verdadeiras, e não se trata de uma armação contra a acusada, e tal se dá porque o depoente se fez presente no local dos fatos. segundo as informações passadas pela policia civil no dia e hora dos fatos existiam menores de idade se prostituindo e consumindo bebidas alcoólicas no bar da acusada; que segundo a policia civil uma das menores apresentou-se com documento como se de maior fosse, e assim fez ao contar com auxilio e orientações da acusada. Que não pode precisar, mais no local haviam mais de cinco pessoas, entre clientes e as que lá trabalhavam. que as informações passadas para o depoente foram feitas pelo delegado de Policia e pelo agente de Policia Dalmiro. que ao chegar no local referido delegado e agente já se encontravam. Que não teve contato direto com as garotas, razão porque não 3 Mod. 78588 - Endereço: Praça Heróis da Laguna, S/Nº, FAX: (67) 3242-1454, Centro - CEP 79.380-000, Fone: (67) 3242-1347, Miranda-MS - E-mail: [email protected] Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Miranda 2ª Vara viu elas ingerindo bebidas alcoólicas ou se prostituindo. Qua as garotas eram conhecidas de vistas do depoente. Que já tinha visto em outras oportunidades as garotas em clubes de baile. Esclarece que os clubes a que se refere difere do estabelecimento da ré, já que este é um prostíbulo. Que 4 no dia dos fatos a temperatura estava alta, sendo que é traje comum na região a utilização de shorts e top, mas nem tanto como as que utilizavam as pessoas cujas imagens estão estampadas na fotografia de f. 38..." (sic, f. 105) - grifamos. Dalmiro Elias Ferraz: "... que confirma o depoimento de f. 08-09 que foi lido nesta audiência em alto e bom som; que já existiam denuncias previas em relação ao estabelecimento da acusada, em razão da prostituição de adolescentes naquela localidade; que no dia e hora dos fatos o depoente se fez presentes no local, já que é policial civil e pode constatar que uma das menores estava ingerindo bebida alcóolica, sendo que pelas caracteristicas do local e a forma como estavam vestidas, foi possível constatar que o local era utilizado para prostituição; que na delegacia as menores admitiram que se prostituíam no bar da denunciada; que quem vendia bebida alcoolica no local era a denunciada Jeane; que a menor Luzia admitiu na delegacia de policia que quem lhe forneceu certidão de nascimento para que pudesse se passar como se maior de idade fosse, foi a denunciada Jeane, inclusive indicou o local onde se encontrava a sua certidão de nascimento original, sendo que posteriormente foi encontrado em um dos quartos do bar de Jeane o documento original; que ao chegar no local o depoente percebeu diante da aparência física que algumas da meninas que ali estavam eram menores. que no local haviam aproximadamente dez pessoas entre homens e mulheres; que lá chegou por volta das dezenove e trinta horas; que no dia estava bem quente; que a utilização de trajes do tipo top e shorts e normal na cidade; que além da acusada todas as pessoas que ali estavam se disseram funcionárias; que existiam quatro fregueses do sexo masculino que se encontravam bebendo junto com três garotas; que o depoente nunca tinha visto as meninas que lá estavam; que uma das menores admitiu ser casada e ter filhos, e que estavam no local para fazer programas, já a outra menor o depoente não se recorda; que não houve reação nem resistência por parte da acusada..." (sic, f.106-107) - grifamos. Edvaldo Ferreira Rodrigues: "...que confirma o depoimento de f. 11 que foi lido em alto e bom som nesta audiência; que existiam a denuncia previas de prostituilção infantil no estabelecimento da acusada, fato este que motivou a diligencia da policia civil naquele local; que segundo os policiais civis que das meninas que estavam no local duas delas tentaram se passar por maior de idade utilizando documentos de terceiras pessoas maiores de idade; que não se recorda sobre quem teria fornecido estes documentos as menores; que ficou sabendo através dos policiais civis que Maria do Carmo e Adriel fizeram programas naquele local e pagaram dez reais a hora do quarto alugado; que na mesma noite foram atendidas duas ocorrências no bar de Jeane, pois ao mesmo tempo que houve a abordagem narradas neste presente processo, também houve a prisão de um elemento pelo suposto crime de trafico de entorpecente; que inicialmente a abordagem foi feita pela policia civil e posteriormente foi chamada a policia militar par dar apoio; que no local havia aproximadamente oito a dez pessoas entre homens 4 Mod. 78588 - Endereço: Praça Heróis da Laguna, S/Nº, FAX: (67) 3242-1454, Centro - CEP 79.380-000, Fone: (67) 3242-1347, Miranda-MS - E-mail: [email protected] Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Miranda 2ª Vara que foi passado ao depoente pelo policiais civis que no local e mulheres; haviam meninas fazendo programas e também clientes; o depoente esteve pessoalmente no local dos fatos e as informações obtidas se deram através da policia civil, pois não interrogou diretamente a acusada nem as meninas 5 que lá estavam; que Jeane foi conduzida pela policia militar que lá estava; que anteriormente em relação das denuncias feitas ao estabelecimento da denunciada, a policia militar já teria diligenciado juntamente com membros do conselho tutelar, no sentido de investigar suposta pratica de prostituição infantil naquele local, mas nas ocasiões anteriores nada foi encontrado; que especificamente sobre o que aconteceu em relação aos fatos da denuncia, o depoente tomou conhecimento pelo policia civil; que vislumbrou veracidade nas informações da policia civil, não constatando a ocorrência de qualquer armação no sentido de incriminar a acusada..." (sic, f. 108-109) - grifamos. Dessarte, é possível deduzir que as provas se harmonizam no sentido de confirmar os fatos narrados na denúncia, pois as declarações prestadas pelos policiais que efetuaram a prisão da acusada, são ricas em detalhes, os quais estão concatenados com a tese da acusação. Aliás, como foi declarado pelo policial Dalmiro, as menores em seus depoimentos perante à autoridade policial, confessaram que se prostituíam no referido local, sendo que quem lhes fornecia bebida alcóolica era a pessoa de Jeane. E mais, as menores esclareceram o episódio do documento que apresentaram, no intuito de burlarem a fiscalização e se passarem como se maiores de idade fossem, indicando a ré, como a responsável por fornecer-lhes as certidões de nascimento em questão, Veja-se inclusive o teor dessas declarações: Luzia Gonçalves da Cruz: "...QUE a declarante esteve na residência de Jane, onde atualmente serve também de Lanchonete, conhecida por "Recantos Bar", saida Estrada do Agachi, neste Município, onde é servida bebida alcoólica e permanecem algumas garotas para programa, inclusive a irmã da declarante de nome Maria do Carmo, reside neste endereço e faz programa neste recinto, cobra um taxa de cinqüenta reais, e paga dez reais a Jane pelo aluguel do quarto que aluga por programa. Que, nesta data, quando a declarante fazia uso de bebida alcoólica com a colega/adolescente Jaqueline de 17 anos de idade e a irmã Maria do Carmo, chegou alguns policiais, os quais solicitaram documentos pessoais de cada pessoa que ali estava, tendo a declarante entregue a Certidão de Nascimento em nome de Juliana Corvalan de Carvalho, tendo em vista que hoje, por volta das 16h00, recebeu de Jane, a referida cópia da Certidão, como já disse, a fim de trabalhar naquele estabelecimento, pois havia sido recrutado por Jane. Que, a declarante informa que Jane não chegou a comentar a quantia que iria pagá-la, apenas forneceu a certidão, sendo então que já ficou no bar com a finalidade de ingerir bebida alcoólica, sendo que não ganharia nada, segundo Jane. Que, Jane, comentou que esta certidão de nascimento em nome de Juliana dada á declarante, pertence á cunhada de Jane. Que, a declarante esteve sábado p/ domingo, ou seja, 30/31/07/05, até as 03h00 e depois de ficar embriagada foi dormir em um dos quartos que ali existe, mas não chegou a se prostituir. Que, a declarante mentiu quando disse hoje, na presença de algumas pessoas que era maior, agiu desta maneira, em razão de Jane ter explicado desta forma, ou seja, pois ele disse: "quando policiais chegar aqui, apresenta este documento e diz que é maior", portando, procurou fazer o que foi ensinado, porém, não sabia os dados de "Juliana", 5 Mod. 78588 - Endereço: Praça Heróis da Laguna, S/Nº, FAX: (67) 3242-1454, Centro - CEP 79.380-000, Fone: (67) 3242-1347, Miranda-MS - E-mail: [email protected] Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Miranda 2ª Varasua detenção para verificar a situação da idade, quando então motivando achou por bem confessar a verdade, tendo inclusive buscado em companhia de Jaqueline e policiais, as certidões de nascimento de ambas, a fim de comprovarem a menoridade, que 6 havia escondido no quanto que pernoitava. Que, no sábado, quando chagou naquele lugar (Recantos Bar), Jaqueline, Maria do Carmo e Rosana, já estavam morando e se prostituindo, e segundo consta, estão desde 04/07/05, além de ingerir bebida alcoólica com os fregueses..." (sic, f. 19-20). Jaqueline de Barros Ortiz. "...QUE a declarante conhece Jane desde criança e que ficou sabendo que ela é proprietária do "Recantos Bar", localizado na saída Estrada do Agachi, neste Município, onde é servida bebida alcoólica e permanecem algumas garotas para programa sexual. Que, a declarante está desempregada e se interessou em trabalhar naquele bar, tendo conversado com Jane, tendo a mesma aceitado, sendo que Jane cobraria dez reais por hora pelo aluguel do quarto. Que, a declarante ficou de posse de uma certidão de nascimento da colega de nome Adrieli, todavia, não mais reside em Miranda, provavelmente na cidade de Rio Brilhante, em virtude de ser menor (14.09.87). Que acredita que Jane não sabia da idade da declarante, mas também não perguntou. Que, a declarante fez dois programas sexuais, naquele recinto, sendo sábado dia 23 p.p., o último tendo ganhado cem reais e pagou vinte reais a Jane pelo aluguel do quarto. Que, diariamente faz uso de bebida alcoólica naquele local, certo que Jane faz a marcação da quantidade de bebida alcoólica vendida e depois faz a cobrança ao cliente. Que, a declarante está neste local desde 04/07/05. Que, nesta data, em torno das 20h00, a declarante estava em companhia de alguns fregueses, ingerindo cerveja, acompanhada de Maria do Carmo e Lúzia, quando a viatura policial chegou, tendo os policiais solicitado a documentação a declarante e Lúzia, sendo que ambas apresentaram certidões de nascimento em nome de outras pessoas, com a idade de adulta, procurando enganá-los, contudo, foi detida para fiscalização, instante que nesta Delegacia de Policia, acabou em confessar na presença de policiais e da Conselheira Tutelar em tela, que era menor e da mesma forma a colega de nome Lúzia, pois a declarante nasceu em 14/09/87, portanto, tem dezessete anos de idade, Que foi buscar em companhia de Jaqueline e policiais, as certidões de nascimento de ambas, a fim de comprovarem a menoridade, que havia escondido no quarto que pernoitava. Que, no sábado, quando chegou naquele lugar (Recantos Bar), Maria do Carmo e Rosana, posteriormente, chegou a pessoa da adolescente Luzia, as quais moravam e se prostituíam, além de ingerir bebidas alcoólica com os fregueses..." (sic. f. 23-24) grifamos. Como se pode observar dos depoimentos acima transcritos, a acusada consentia que menores de idade permanecessem em seu estabelecimento, com a finalidade de explorá-las sexualmente, fornecendo documentação pertencente à terceiras pessoas, para tentar ludibriar a fiscalização policial, e ainda fornecia bebidas alcóolicas às menores, fatos estes que estão comprovados através das provas referidas. Aliás, com relação aos depoimentos dos policiais, objeto de questionamento pela defesa, penso que não é crível a tese de no sentido de que pudessem inventar uma situação, com o propósito de prejudicar quem quer que seja, até porque são profissionais contratados pelo Estado para garantir e proteger os interesses 6 Mod. 78588 - Endereço: Praça Heróis da Laguna, S/Nº, FAX: (67) 3242-1454, Centro - CEP 79.380-000, Fone: (67) 3242-1347, Miranda-MS - E-mail: [email protected] Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Miranda Vara da da sociedade e2ªnão para prejudicá-la. Oportuno ainda observar que as menores que foram ouvidas perante a autoridade policial, estavam acompanhadas por representante do Conselheira Tutelar, o que reforça a credibilidade das declarações prestadas. Aliás, 7 veja-se o tor do depoimento de Maria Aparecida Ramires, conselheira tutelar que ouvida em juízo disse: "...que no dia dos fatos foi chamada na delegacia. Que a depoente no dia e hora dos fatos, atendendo um chamado do Delegado de Policia Civil, fez-se presente na Delegacia de Policia Civil onde tomou conhecimento sobre os fatos. Que conversou com as menores de idade, sendo que Luzia admitiu que ingeria bebida alcoolica no bar da acusada. Já a menor Jakeline admitiu que se prostituía e também consumia bebida alcoolica. Que Jakeline admitiu que pagava para a acusada, pela utilização do quarto quando da realização de programas. Que as menores tentaram se passar por maior de idade, sendo que elas disseram à depoente que a acusado foi quem lhes forneceu a documentação para que pudesse passar como se maior fossem.Que verificou haver coerência entre a versão doa fatos passados pelos policiais e a versão dos fatos que as menor deram à depoente. que a depoente presenciou as declarações da menor Jakeline perante à autoridade policial. Que confirma o teor do depoimento de f. 23/24, o qual nesta oportunidade foi lido em alto em bom som , prestados pela menor Jakeline perante a depoente e a autoridade policial. Que a até em então a depoente não conhecia as menores. Que já existiam denuncias em relação ao estabelecimento da ré, sobre a suposta pratica de prostituição infantil, inclusive membros do Conselho Tutelar já teriam estado naquele local, mas nada foi encontrado. Que em ocasião anterior foram feitas denuncias anônimas sobre a presença de meninas no bar da Jeane, mas não sabe se são as mesmas pessoas que lá estavam no dia dos fatos narrados na denuncia..."(sic, f. 104) - grifamos. Em face de tudo que foi pinçado dos autos, tenho como certa que a tese da denúncia está bem demonstrada através das provas produzidas, pois todos os depoimentos até então colhidos estão em perfeita harmonia, não deixando qualquer dúvida quanto à autoria. Já as alegações da acusada, a despeito da negativa, tanto na fase policial, como também em juízo, ficaram totalmente isoladas dos demais elementos de provas dos autos. Merece ainda ser observado o fato de que tanto os policiais, quanto a conselheira tutelar, noticiaram sobre a existência de denúncias anteriores, quanto à prática de exploração sexual de menores no estabelecimento da acusada. Restando, pois caracterizada a autoria e a materialidade dos delitos imputados à acusada, pelo conjunto probatório dos autos, sua condenação se torna impositiva, como juízo de reprovação por suas condutas ilícitas. Passo a dosar a pena. Posto que a acusada foi denunciada como incursa nas penas de quatro tipos distintos, a fixação da pena será feita em relação a cada um deles. - artigo 243 da Lei n. 8.069/90, c.c. art. 71, "caput" (diversas vezes), do Código Penal: considerando a culpabilidade da ré, que se revela intensa pela reprovabilidade de sua conduta, aos motivos egoísticos do crime, que visa a 7 Mod. 78588 - Endereço: Praça Heróis da Laguna, S/Nº, FAX: (67) 3242-1454, Centro - CEP 79.380-000, Fone: (67) 3242-1347, Miranda-MS - E-mail: [email protected] Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Miranda 2ª Varaatravés do induzimento de menor de idade ao uso indevido de obtenção de vantagem bebida alcoólica, as conseqüências do crime, que causam danos irreversíveis e de grande potencial ofensivo à família e à sociedade, com conseqüências deletérias de toda ordem, fixo a pena-base em 02 (dois) anos8e 06 (seis) meses de reclusão, e 30 (vinte) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em face da continuidade delitiva, majoro a pena em 1/6, para torná-la definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa à razão já estabelecida. - artigo 244-A, § 1º, da Lei n. 8.069/90, c.c. art. 69 (duas vezes), do Código Penal: no tipo em questão, de igual modo a reprovabilidade da conduta da ré é acentuada, vez que submetia adolescentes à prostituição, comprometendo sobremaneira o futuro, a dignidade e a própria saúde das menores, que estavam sujeitas à toda sorte. Além do que, a ré valia-se do infortúnio de menores, como meio de vida, resultando daí as gravosas conseqüências para quem, ao invés de estar construindo seu futuro e alimentando-se de sonhos e ideais, é sujeita aos males decorrentes da prostituição. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e cinqüenta dias-multa, a qual torno definitiva em razão de não verificar qualquer circunstância capaz de alterá-la. A pena referida em face do contido no artigo 69 do CP, é aplicada, cumulativamente, para cada um dos dois delitos cometidos pela ré. - artigo 231-A do Código Penal: a despeito da reprovabilidade da conduta da ré, que promovia e facilitava o recrutamento e alojamento de pessoa que exercia a prostituição, tenho que em relação a tal tipo nada de especial restou apurado, razão porque a pena deverá ser fixada no mínimo legal, isto é, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - artigo 308, c.c. artigo 69 (duas vezes), ambos do Código Penal: neste tópico, tenho que de igual modo, a despeito de reprovável a conduta da ré, nenhuma circunstância restou apurada, de modo a justificar a majoração da pena, razão porque também será aplicada no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) meses de detenção para cada um dos dois crimes praticados e 10 (dez) dias- multa, à razão de à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Do mesmo modo reprimenda estabelecida, em razão do contido no artigo 69 do CP, é aplicada, cumulativamente, para cada um dos crimes cometidos pela ré. Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e em consequência, condeno JEANE FAUSTINO CÂNDIDO, já qualificado nos autos, como incursa nas penas do art. 243 da Lei 8.069/90 c/c art. 71, "caput", do Código Penal (diversas vezes), art. 244-A,§ 1º, da Lei 8.069/90 c/c art. 69, "caput", do Código Penal (duas vezes), art. 231-A do Código Penal; art. 308, c/c art. 39, "caput", ambos do Código Penal (duas vezes), pelo que lhe aplico as reprimendas abaixo especificadas: - artigo 243 da Lei n. 8.069/90, c.c. art. 71, "caput" (diversas vezes), do Código Penal: 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. - artigo 244-A, § 1º, da Lei n. 8.069/90, c.c. art. 69 (duas vezes), do Código Penal: 05 (cinco) anos de reclusão e cinqüenta dias-multa. A pena referida em face do contido no artigo 69 do CP, é aplicada, cumulativamente, para cada um dos dois delitos cometidos pela ré. - artigo 231-A do Código Penal: 03 (três) anos de reclusão 8 Mod. 78588 - Endereço: Praça Heróis da Laguna, S/Nº, FAX: (67) 3242-1454, Centro - CEP 79.380-000, Fone: (67) 3242-1347, Miranda-MS - E-mail: [email protected] Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Miranda 2ª Vara e 10 (dez) dias-multa à razão de à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - artigo 308, c.c. 9 artigo 69 (duas vezes), ambos do Código Penal: 04 (quatro) meses de detenção para cada um dos dois crimes praticados e 10 (dez) dias- multa, à razão de à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Do mesmo modo reprimenda estabelecida, em razão do contido no artigo 69 do CP, é aplicada, cumulativamente, para cada um dos crimes cometidos pela ré. A ré cumprirá a reprimenda corporal em relação aos crimes apenas com reclusão, no regime inicialmente semi-aberto. No tocante ao crime apenado com detenção, o regime inicial será o aberto. Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, pelo montante de pena aplicado, bem como por entender que as circunstâncias do artigo 59 do CP, não serem favoráveis à acusada. Após o trânsito em julgado, o nome da ré deverá ser inscrito no ral dos culpados. Igualmente após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral a suspensão dos direitos políticos da ré, que fica desde logo declarada, a teor do artigo 15, lll, da Constituição Federal. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Miranda, MS, 11 de julho de 2006. Paulo Afonso de Oliveira Juiz de Direito 9 Mod. 78588 - Endereço: Praça Heróis da Laguna, S/Nº, FAX: (67) 3242-1454, Centro - CEP 79.380-000, Fone: (67) 3242-1347, Miranda-MS - E-mail: [email protected]