Comentários do Grupo Media Capital ao Projeto de alteração do Código de Conduta do ICAP em matéria de publicidade e outras formas de comunicação comercial [ 07.10.2013 ] Como ponto prévio, o Grupo Media Capital gostaria de salientar que o Código de Conduta do ICAP, enquanto instrumento de auto-regulação no domínio das comunicações comerciais, pode gerar impactos económicos no setor, pelo que qualquer aditamento ou alteração dos seus termos deverá ser feita de forma adequada e proporcional. I. Comentários na generalidade Em virtude da substituição da palavra ‘comunicação comercial’ por ‘comunicações comerciais’, importa assegurar a correta concordância gramatical. Por exemplo, na página 11: ‘comunicações comerciais dirigidas a crianças e jovens’. Convirá uniformizar o texto em função da opção que se adote relativamente ao novo acordo ortográfico. A opção deverá ser assumida no início do texto. Dado que se trata de um instrumento de auto-regulação do ICAP, vinculativo para os seus membros, e cuja aplicabilidade estará em princípio confinada ao território nacional, parece-nos um pouco excessiva a referência a disposições genéricas que constam, e bem, no Código da CCI – Câmara de Comércio Internacional, mas que podem não ter sentido no Código do ICAP. Refira-se, a título de exemplo, o novo texto aditado na página 17, com a epígrafe ‘Comunicações transfronteiriças – origem e jurisdição’. II. Comentários na especialidade No preâmbulo, a páginas 9 e 10, foi aditado um texto no qual se refere a não aplicabilidade do Código aos relatórios anuais, ou similares, das empresas. No 1 entanto, no decurso do texto, ressalva-se a sua aplicação às declarações de Responsabilidade Social Corporativa (RSC) quando as mesmas surjam «como uma afirmação nas comunicações comerciais», bem como a sua aplicabilidade às «componentes de comunicação comercial de um programa de RSC,(…) quando houver patrocínio nesse programa». Salvo melhor opinião, não se percebe qual é o regime efetivamente aplicável. Deverá sim manter-se o princípio geral previsto na parte inicial do texto, ou seja, a não aplicabilidade do Código ao relatórios anuais, ou similares, das empresas, incluindo os relatórios, declarações ou programas de Responsabilidade Corporativa (RSC), independentemente de existirem, no caso destes últimos, patrocinadores. Deste modo, sugere-se a seguinte alteração ao texto (texto rasurado, a negrito, a eliminar): O Código de Conduta do ICAP não se cinge à publicidade em sentido estrito: trata da comunicação comercial, numa larga aceção do termo, incluindo as principais linhas de actuação da auto-regulação no espaço digital, tanto a nível do conteúdo da comunicação como a nível da publicidade comportamental online (ver definições). Mas não se estende indiscriminadamente a toda e qualquer forma de comunicação comercial da empresa. Por exemplo, o Código não se aplica a comunicações empresariais de interesse público transmitidas em comunicados de imprensa ou outras comunicações aos meios de comunicação, ou à informação contida em relatórios anuais ou similares, ou à informação que deve ser obrigatoriamente incluída nos rótulos dos produtos. De igual forma, comunicações referentes a assuntos de ordem pública estão fora do âmbito deste código. Os programas de Responsabilidade Social Corporativa (RSC) não se encontram abrangidos pelo código; no entanto, quando uma declaração de RSC surgir como uma afirmação nas comunicações comerciais, o Código é aplicável. O Código também se aplica a componentes de comunicação comercial de um programa RSC, por exemplo, quando houver patrocínio incluído nesse programa. Finalmente, as comunicações cujo propósito primordial seja de entretenimento ou educacional e não comercial, como o conteúdo de programas televisivos, filmes, livros, revistas ou jogos de computador, não se encontram abrangidas por este código. No artigo 2º, com a epígrafe definições, cabe referir que o conceito de publicidade não está cabalmente explicitado, já que na línea a) remete-se para o conceito de ‘comunicações comerciais’ previsto na alínea e), e por seu turno, nesta alínea, remete-se para os conceitos de publicidade, promoções e patrocínios sem que os mesmos estejam devidamente densificados. Em suma, e em sede de definições, cabe acrescentar as definições supra mencionadas. No 2 que respeita o conceito de publicidade, importa ter presente o conceito previsto no Código da publicidade. No artigo 2º, a definição vertida na alínea 0), ‘conteúdo editorial’, está redigida de forma muito deficiente, sem que se consiga perceber o alcance do segundo parágrafo. Dada a relevância do conceito sugere-se que a sua redação seja revista. No artigo 2º, a definição de ‘relatórios de empresas’ prevista na alínea p), aplica-se a ‘mensagens públicas das empresas (..) prestadas aos meios’. Salvo melhor opinião, a redação proposta não é inteligível. Não se percebe o alcance e aplicabilidade de tal conceito no Código. No artigo 13º n.º 3 faz-se referência aos conteúdos gerados pelos utilizadores e blogs privados. Salvo melhor opinião, tais referências deverão ser eliminadas pois o Código não se aplica aos conteúdos dessa natureza. No Capítulo II, parte A- Promoção de Vendas, na disposição I, 3, alínea e), faz-se referência aos patrocínios sem que se perceba o conteúdo útil de tal referência. Sugere-se a eliminação da referência aos ‘patrocínios’. No Capítulo II, parte B – Patrocínio, parágrafo I – Âmbito de Aplicação, discordamos da aplicabilidade do Código aos programas de responsabilidade social empresarial, tal como referimos anteriormente. Sugerimos, assim, a eliminação da referência aos programas de responsabilidade social empresarial. No Capítulo II, parte B – Patrocínio, parágrafo II – Terminologia específica do Patrocínio, não é de todo inteligível o texto aditado (a azul) nas alíneas b) e e). Sugere-se, assim, a reformulação da redação de modo a tornar claro e preciso o texto proposto. No Capítulo II, parte B – Patrocínio, parágrafo II – Terminologia específica do Patrocínio, sugere-se que o conceito de ‘colocação de produto’ previsto na alínea c) seja redigido em consonância com o conceito e regime previsto na Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido). …………………………………………………………………………Fim do documento 3