Portal Nacional de Direito do Trabalho www.pndt.com.br Revista BIT – 005 Maio 2010 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Conteúdo LEGISLAÇÃO ..................................................................................................................................................... 7 PORTARIA SIT Nº 182, DE 30 DE ABRIL DE 2010 ............................................................................................ 7 DOU 03.05.2010 ............................................................................................................................................. 7 PORTARIA SIT Nº 183, DE 11 DE MAIO DE 2010 ............................................................................................ 7 PORTARIA SIT Nº 184, DE 21 DE MAIO DE 2010 ..........................................................................................33 DOU 24.05.2010 ...........................................................................................................................................33 PORTARIA MPS Nº 222, DE 11 DE MAIO DE 2010 ........................................................................................34 DOU 12.05.2010 ...........................................................................................................................................34 PORTARIA MPS Nº 224, DE 11 DE MAIO DE 2010 ........................................................................................35 DOU 13.05.2010 ...........................................................................................................................................35 PORTARIA MTE Nº 982, DE 5 DE MAIO DE 2010 ..........................................................................................35 DOU 06.05.2010 ...........................................................................................................................................35 PORTARIA MTE Nº 1.001, DE 6 DE MAIO DE 2010 .......................................................................................36 PORTARIA MTE Nº 1.095, DE 19 DE MAIO DE 2010 .....................................................................................36 DOU 20.05.2010 ...........................................................................................................................................36 NOTÍCIAS ..........................................................................................................................................................38 Comissão aprova redução do IR de empresa que contratar aprendiz .........................................................38 Sindicalista é afastado do cargo por desvio de verba de capacitação .........................................................38 Trabalho doméstico é proibido para menores .............................................................................................39 Sexta Turma: trabalho em feriado só com negociação coletiva ..................................................................40 Responsabilidade solidária: empresa deverá indenizar viúva e filha por acidente em obra .......................40 Andar 2 km a pé para o trabalho não viabiliza pagamento de horas in itinere ...........................................41 Lide Simulada - Justiça do Trabalho detecta e condena fraudadores..........................................................42 Terceirização permite enquadramento sindical diferente da empresa prestadora de serviços .................43 Estabilidade de dirigente sindical vale a partir do pedido de registro do sindicato no MTE .......................43 Durante a vigência do contrato, prazo para reclamar reenquadramento em plano de cargos é de cinco anos ..............................................................................................................................................................44 Empregador não pode frustrar exercício do direito de greve......................................................................45 Laudo de perito médico conveniado à empresa reclamada é inválido como prova ...................................46 Universidade federal não tem responsabilidade sobre acidente com funcionário de empresa contratada ......................................................................................................................................................................46 Trabalho aprova licença para PM e bombeiro acompanhar cônjuge ..........................................................47 www.pndt.com.br 2 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Jurisprudência do TST demonstra preocupação com evasão fiscal .............................................................47 SDI-1 julga validade de substabelecimento sem nomes das partes e número do processo .......................48 Existência de norma coletiva que prevê compensação de jornada inviabiliza horas extras .......................49 SDI-2: aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas (OJ nº 153) ........49 Aposentado por invalidez tem direito a permanecer no plano de saúde....................................................50 JT reconhece vínculo entre encarregado de pessoal e empresa de construção civil ..................................50 Juíza faz concurso de credores trabalhistas para garantir pagamento de todas as reclamações ...............51 Empresa deve ressarcir empregado que trabalha com veículo próprio pelo desgaste do automóvel .......51 Sindicato responde a pedido de indenização a terceiros durante greve .....................................................52 Quarta Turma: mesmo em regime de 12x36, intervalo intrajornada deve ser mantido .............................52 Oitava Turma: decisão inédita caracteriza assédio sexual configurado ......................................................53 Psicoterror no ambiente de trabalho leva a condenação da CBTU .............................................................54 Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas .....................................55 Empresa tomadora é responsabilizada por assédio de terceirizado a um empregado ...............................56 Ante a inexistência de acordo em norma coletiva, professora que trabalhou além da jornada recebe horas extras ..................................................................................................................................................56 SDI 2: lei permite acumular recebimento do FGTS com indenização por tempo de serviço .......................57 Terceira Turma: forma de pagamento de indenização deve levar em conta situação da empresa ............57 TRT-RS reverte demissão de empregada punida com advertência pelo mesmo fato .................................58 Mesmo depois de encerrado o período da estabilidade provisória, ex-gestante tem direito aos salários correspondentes ..........................................................................................................................................59 Quinta Turma: norma coletiva que fixa quitação de horas extras não é transação, é renúncia .................59 Trabalhador em contrato de experiência tem direito a estabilidade provisória .........................................60 Sentença criminal de inocência não é capaz, por si só, de reverter condenação da Justiça do Trabalho ...61 Empresa pagará adicional de insalubridade por fornecer equipamentos de proteção insuficientes .........61 Produtor rural recorre ao STF para não pagar contribuição social ao Funrural ..........................................62 Restituição de contribuição previdenciária indevida independe da prova de transferência de ônus ........62 Pagamento incorreto da remuneração gera rescisão indireta ....................................................................63 Empresa de ônibus que mandou espionar cobrador terá que indenizá-lo por danos morais.....................63 Juiz reverte justa causa de empregado que tratou o chefe por “querido”..................................................64 Exigência de estatuto da empresa causa problemas na representação processual ....................................64 Sexta Turma: juiz pode conceder adicional de periculosidade com base em risco diferente do que foi pedido...........................................................................................................................................................66 Trabalhador acidentado terá plano de saúde e pensão mensal por toda a vida.........................................66 Sociedade familiar não gera vínculo de emprego ........................................................................................67 www.pndt.com.br 3 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Sindicato dos Metalúrgicos de Mogi Mirim é condenado a não cobrar taxa negocial de empresas ..........67 Cooperativismo versus relação de emprego: professor consegue reconhecimento de vínculo .................68 Sindicatos patronais brigam há quatro anos na justiça para representar categoria econômica.................69 Empregador não pode retirar comissão de empregado quando a venda é cancelada ...............................70 Dirigente de sindicato não registrado no MTE tem direito à estabilidade provisória .................................70 Para Sétima Turma, serviço de “call center” pode ser terceirizado por concessionária de telefonia .........71 Motorista com veículo próprio tem vínculo de emprego reconhecido com transportadora ......................72 SDI 1: arquiteto de banco sem direito à jornada de seis horas diárias ........................................................73 TRT/SC reconhece direito ao recebimento cumulativo dos adicionais de periculosidade e insalubridade 73 Trabalhador entra com ação de danos morais contra advogado que perdeu prazo para ajuizar processo trabalhista ....................................................................................................................................................73 Banco do Brasil deverá pagar plano de saúde integral a uma ex-funcionária .............................................74 É ilícita terceirização de trabalho em central telefônica de empresa de telefonia .....................................75 Empregado da Volkswagen ganha horas in itinere em trajeto interno da empresa ...................................75 Empresa terá que buscar em ação própria devolução de quantia que pagou a mais em processo trabalhista ....................................................................................................................................................76 Empregador que explorava mão-de-obra infantil em lavoura de café é condenado em danos morais coletivos .......................................................................................................................................................77 Empregadores não podem consultar na Internet ações trabalhistas e penais de forma indiscriminada ...78 Marcação de ponto por exceção é inválida .................................................................................................78 Pena de confissão não produz efeito quando perícia constata periculosidade no trabalho .......................79 Prorrogação de turno de revezamento de minerador não pode ser autorizada por mero acordo escrito entre as partes..............................................................................................................................................80 Comissão aprova multa para empresa que pagar salário menor para mulher............................................80 Trabalho aprova criação de contribuição sindical para microempresas......................................................81 Posto de gasolina deverá indenizar frentista obrigada a transportar valores à noite, sozinha e a pé ........82 Sindicato pode atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos ............82 Garantia de emprego a gestante aplica-se para rescisão antes do término de contrato de experiência em situação peculiar ..........................................................................................................................................83 Quinta Turma considera válido acordo coletivo de trabalho que gerou redução salarial ...........................84 Empregado celetista de empresa pública pode ser demitido sem justa causa mesmo sendo concursado 84 Fraude: empresa utiliza contrato de locação de veículo para mascarar relação de emprego ....................85 Empresas são condenadas em danos morais coletivos por aliciarem empregados ....................................86 Trabalhadora terceirizada que atendia clientes tem vínculo de emprego com o banco tomador do serviço ......................................................................................................................................................................87 www.pndt.com.br 4 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Sexta Turma discute execução de seguro de acidente de trabalho.............................................................87 Empresa pagará indenização por registrar decisão judicial em carteira do trabalho ..................................88 Bancária obtém direito a horas extras por não haver comprovação de que exercia função gerencial ......89 Revista de empregado deve ser baseada em critérios objetivos .................................................................89 Demora em ajuizar ação não significa renúncia à reintegração no emprego ..............................................90 Gratificação rescisória e integração do seguro de vida ao salário são discutidos na Sétima Turma ...........91 Varig Logística não responde por débitos trabalhistas da antiga Varig em recuperação judicial ...............91 Vantagem paga pela empresa após fim da vigência do acordo coletivo é incorporada ao contrato de trabalho ........................................................................................................................................................92 Falta de acesso ao sistema e-doc não justifica descumprimento de prazos legais .....................................92 Procedimento de rescisão do contrato de trabalho deve ser claro e transparente ....................................93 Vigilante acusado injustamente de conivência em furto não ganha indenização por danos morais ..........94 Ex-exilada obtém reconhecimento de não prescrição de ação trabalhista .................................................95 Acomodação de empregado em alojamento precário e superlotado gera rescisão indireta .....................96 Perda auditiva enseja reparação mesmo sem concessão de benefício acidentário ....................................96 Advogado perseguido por ajuizar ação trabalhista será indenizado por seu empregador .........................97 Aposentadoria não extingue o contrato, mas servidor público não pode receber dois benefícios ............98 Empregado promovido irregularmente pode ser obrigado a retornar ao cargo original ............................99 Igreja não pode usar fé e espiritualidade para mascarar relação de emprego ...........................................99 DOUTRINA....................................................................................................................................................100 A arcaica estrutura sindical brasileira ........................................................................................................100 O reajuste das aposentadorias e o fim do fator previdenciário.................................................................101 A devida reforma do Judiciário para solução de conflitos .........................................................................103 Revista íntima no ambiente de trabalho ....................................................................................................104 A volta do pecúlio e o impacto na Previdência Social ................................................................................105 Fiador: novas regras das garantias locatícias .............................................................................................106 CONSULTORIA .............................................................................................................................................107 Hora Extra Acordada ..................................................................................................................................107 Readmissão de Empregado ........................................................................................................................107 Bloqueio de Valores ...................................................................................................................................107 Representante comercial - Contratação CLT ..............................................................................................107 Contagem das horas extras ........................................................................................................................108 Hora Extra - Direito do Empregado ............................................................................................................108 Trabalho por Turno - Feriado .....................................................................................................................108 www.pndt.com.br 5 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Sentença Trabalhista ..................................................................................................................................109 Obrigações de Registro Sindical .................................................................................................................109 Estabilidade - Auxílio Doença .....................................................................................................................110 Trabalho aos Sábados - Aumento de Jornada ............................................................................................110 Horas extras superior ao limite ..................................................................................................................111 Ponto Eletrônico .........................................................................................................................................111 Exame Médico Demissional........................................................................................................................111 Adicional ou Horas Extras? .........................................................................................................................112 Aposentadoria - Afastamento (Benefício) ..................................................................................................112 Horas Extras - Incidência ............................................................................................................................112 Transferência de Grupo Econômico ...........................................................................................................113 Jornada das 14h às 21h ..............................................................................................................................113 Horário de Trabalho Diferenciado ..............................................................................................................113 www.pndt.com.br 6 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 LEGISLAÇÃO PORTARIA SIT Nº 182, DE 30 DE ABRIL DE 2010 DOU 03.05.2010 PORTARIA SIT Nº 183, DE 11 DE MAIO DE 2010 DOU 14.05.2010 Divulga para consulta pública o texto técnico básico de criação da Norma Regulamentadora sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Naval (NR-34). Aprova o Anexo II (Plataformas e Instalações de Apoio) da Norma Regulamentadora nº 30. A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho; no art. 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e na Portaria nº 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolvem: Art. 1º Divulgar para consulta pública o texto técnico básico para criação da Norma Regulamentadora sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Naval (NR-34), disponível no sitio: http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regul amentadoras/nr_34.doc. Art. 2º Fixar o prazo de sessenta dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], via correio para o endereço: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios - Bloco "F" - Anexo "B" - 1º Andar Sala 107. CEP 70059-900. Brasília/DF). Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUTH BEATRIZ VASCONCELOS Secretária de Inspeção do Trabalho VILELA JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem: Art. 1º Aprovar o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 30 nos termos do Anexo desta Portaria. Art. 2º Aplicam-se às plataformas e instalações de apoio as demais Normas Regulamentadoras, no que não conflitar com o disposto no Anexo desta Portaria. Art. 3º O Anexo entrará em vigor observado os seguintes prazos: I - Em até cento e vinte dias: a) SESMT (item 5 do Anexo) II - Em até cento e oitenta dias: a) Módulos de Acomodação Temporária (item 10.6 do Anexo), exceto para plataformas localizadas no litoral Sul-Sudeste, onde a aplicação é imediata; b) Atividades de Construção, Manutenção e Reparo (item 13 do Anexo) c) Planos de Inspeção e Manutenção (item 16.4 do Anexo) d) Cronograma de Inspeções de SST (item 16.5.2 do Anexo) e) Comunicação de Ocorrências (item 16.9.1 do Anexo) f) Relatório de Segurança (item 16.10.1 do Anexo) III - Em até duzentos e quarenta dias: a) Inspeção prévia (item 4 do Anexo) IV - As regras definidas no Anexo, no que se refere à CIPA, devem entrar em vigor à medida que forem sendo concluídos os mandatos das www.pndt.com.br 7 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 atuais comissões, que tenham sido organizadas com outras composições. V - Prazo de noventa dias para os demais itens. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação. RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA Secretária JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO Diretora ANEXO ANEXO II DA NR-30 PLATAFORMAS E INSTALAÇÕES DE APOIO 1. DO OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO 1.1 Este Anexo estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho a bordo de plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho. 1.1.1 Para fins deste anexo o termo plataforma empregado no texto abrange as plataformas e suas instalações de apoio conforme definidos no glossário. 1.2 As regras deste Anexo aplicam-se ao trabalho nas plataformas nacionais e estrangeiras, devidamente autorizadas a operar em águas sob jurisdição nacional. 1.3 Aplicação do Anexo a Plataformas Existentes 1.3.1 Nas plataformas existentes ou afretadas ou em construção, de qualquer bandeira, onde a aplicação dos itens deste Anexo gere a necessidade de modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou que possam influenciar na segurança da plataforma, deve ser apresentado, pelo Operador da Instalação, projeto técnico ou solução alternativa, com justificativa, para análise e manifestação da autoridade competente. 1.3.1.1 A analise do projeto ou solução alternativa a que se refere o item 1.3.1 pode ser feita de forma tripartite. 1.3.2 Plataformas com previsão de operação temporária de até seis meses em águas sob jurisdição nacional e que não tenham suas instalações adequadas aos requisitos deste Anexo, devem atender a regras estabelecidas em convenções internacionais, certificadas por sociedade classificadora. 1.3.2.1 Para a aplicação do disposto no item 1.3.2 a períodos consecutivos de operação de uma plataforma, o intervalo entre eles não poderá ser inferior a três meses. 1.3.2.2 Havendo renovação ou nova contratação dentro do período de três meses de que trata o item 1.3.2.1, aplica-se a regra contida no item 1.3.1 2. DAS OBRIGAÇÕES GERAIS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS 2.1 Cabe ao Operador da Instalação: I - cumprir e fazer cumprir o presente Anexo; II - interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para a sua saúde e segurança no trabalho; III - fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais existentes na área da plataforma em que desenvolvem suas atividades; IV - zelar pela segurança e saúde dos trabalhadores e de terceiros que estejam a bordo. V - prestar informações solicitadas pelos órgãos fiscalizadores; VI - informar os trabalhadores sobre os riscos existentes no local de trabalho; VII - fazer constar no contrato de serviços celebrados com outras empresas a obrigatoriedade do cumprimento das medidas de segurança e saúde no trabalho previstas neste Anexo; e VIII - garantir, pelos meios usuais de transporte e sem ônus para o MTE, o acesso dos Auditores Fiscais do Trabalho em serviço à plataforma, onde não houver concessionárias de serviço público. 2.1.1 No caso de uma contratada transferir seus serviços a terceiros, deve fazê-lo somente com a expressa anuência do Operador da Instalação. 2.2 Cabe ao Operador da Concessão: I - fazer constar no contrato, celebrado junto ao Operador da Instalação, a obrigatoriedade do cumprimento das medidas de segurança e saúde no trabalho especificadas no presente Anexo; II - auditar, na forma prevista em sistema de gestão, o Operador da Instalação quanto às suas www.pndt.com.br 8 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 atribuições no cumprimento do presente Anexo; e III - prestar informações solicitadas pelos órgãos fiscalizadores. 2.3 Cabe ao Concessionário: I - nomear o Operador da Concessão; e II - zelar pelo cumprimento do presente Anexo junto ao operador da concessão. 2.4 Cabe aos trabalhadores: I - colaborar com o Operador da Instalação para o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive nos procedimentos internos sobre segurança e saúde no trabalho; II - comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico as situações que considerem representar risco para sua segurança e saúde ou para a de terceiros; e III - transportar para bordo os medicamentos, com prescrição médica, indispensáveis ou de uso contínuo. 3. DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES 3.1 São direitos dos trabalhadores: I - suspender sua tarefa e informar imediatamente ao seu superior hierárquico para que sejam tomadas todas as medidas de correção adequadas, quando tiver convicção, fundamentada em seu treinamento e experiência, de que exista grave e iminente risco para a sua segurança e saúde ou para a de terceiros; e II - ser informados sobre os riscos existentes no local de trabalho que possam afetar sua segurança e saúde. 4. DA INSPEÇÃO PRÉVIA 4.1 Aplica-se às plataformas o que dispõe a Norma Regulamentadora nº 2 (NR-2), com as alterações que constam deste item. 4.2 O Operador de Concessão ou o Operador de Instalação deve requerer ao Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com a NR-2, a inspeção prévia de plataforma que irá operar em águas sob jurisdição nacional. 4.3 Além do disposto no inciso I do item 2.1 e III do item 2.2 deste Anexo, o Operador de Instalação ou o Operador de Concessão pode encaminhar ao Órgão Regional Competente do Ministério do Trabalho e Emprego uma Declaração da Instalação Marítima, conforme modelo constante do Quadro I, para demonstrar que suas instalações atendem aos requisitos deste Anexo. 4.3.1 Esta Declaração será aceita para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes da plataforma ou da instalação de apoio iniciar suas atividades. 4.3.2 No caso de instalação de perfuração, esta Declaração deve ser entregue ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego até noventa dias antes do início das atividades de perfuração em águas sob jurisdição nacional. 4.3.3 No caso de instalação de produção, esta declaração deve ser entregue ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego até cento e oitenta dias: I - antes do final da ancoragem no local de operação, para instalações flutuantes; e II - antes do término da montagem no local de operação, para as instalações fixas. 4.3.4 No caso de não ser possível atender aos prazos acima, o operador de instalação poderá apresentar justificativa ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual analisará a possibilidade de aceitar a documentação em prazo menor, condicionandose, neste caso, o início das operações à realização da inspeção prévia da instalação. 4.4 A entrega da documentação a que se refere o item 4.3 deve ser feita no protocolo geral da sede da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE correspondente à unidade da federação onde o estabelecimento interessado está instalado. 4.5 No caso das instalações de perfuração marítima, o Operador de Instalação deve comunicar a ocorrência de mudança do Operador de Concessão, tomador de seus serviços, ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego. 4.5.1 A situação indicada no item 4.5 não enseja necessidade de nova inspeção ou nova remessa de Declaração de Instalação. 5. DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (SESMT) 5.1 O Operador de Instalação e as empresas que prestem serviços a bordo de plataformas devem dimensionar os seus Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT de acordo com o estabelecido na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), bem como devem www.pndt.com.br 9 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 atender, complementarmente, os seguintes requisitos: I - em cada plataforma que possua número de trabalhadores embarcados acima de vinte e cinco, o Operador da Instalação deve garantir a existência, a bordo, de Técnico de Segurança do Trabalho, na proporção de um por grupo de cinquenta trabalhadores ou fração, considerando-se o número total de trabalhadores a bordo; e II - as empresas que prestarem serviços em plataformas mantendo a bordo um número de empregados acima de cinquenta devem possuir no local Técnico de Segurança do Trabalho, na proporção de um por grupo de cinquenta empregados embarcados ou fração, durante o período de prestação do serviço. 5.1.1 Os Técnicos de Segurança do Trabalho que prestam serviços a bordo de cada plataforma serão considerados para efeito da composição do SESMT da empresa operadora de instalação ou prestadora de serviços. 5.1.1.1 Os Técnicos de Segurança do Trabalho de que trata o inciso II do item 5.1 serão considerados para os efeitos do cumprimento do inciso I do item 5.1. 5.1.2 No caso de plataformas unidas por meio de pontes de interligação, permanentes ou provisórias, o conjunto dessas plataformas é considerado, para efeito de dimensionamento do número de Técnicos de Segurança do Trabalho a bordo, como uma única plataforma. 5.1.3 Sempre que existam operações de risco, independentemente do número de trabalhadores embarcados, é obrigatória a presença a bordo de, no mínimo, Técnico de Segurança do Trabalho, sem prejuízo da presença de outros profissionais de segurança do trabalho que possam ser designados para o serviço. 5.1.4 O dimensionamento da quantidade de Técnicos de Segurança do Trabalho a bordo é baseado na média do número de trabalhadores embarcados no trimestre que antecede o cálculo. 6. DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA EM PLATAFORMAS 6.1 As empresas responsáveis pela operação de instalação e as empresas prestadoras de serviço a bordo de plataformas devem dimensionar sua(s) CIPA(s) obedecendo às regras específicas estabelecidas neste Anexo e, complementarmente, naquilo que couber, ao disposto na Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) e nas convenções ou acordos coletivos de trabalho. 6.2 Cada operador de instalação deverá constituir uma CIPA a bordo da plataforma da qual é o responsável, sempre que o número de empregados nelas lotados seja igual ou maior que vinte. 6.3 A CIPA de que trata o item 6.2 será composta de acordo com as seguintes regras: I - a representação dos empregadores deve ser composta por ocupantes dos cargos ou funções abaixo especificados: a) gerente da plataforma ou comandante da embarcação, ou denominação equivalente; b) empregado que esteja a bordo de maior nível hierárquico da atividade fim da instalação (perfuração, produção, apoio); e c) técnico de segurança do trabalho ou profissional da área de segurança e saúde no trabalho a bordo. II - a representação dos empregados embarcados deve ser composta pelos membros eleitos da operadora da instalação. 6.4 A Comissão eleitoral da CIPA da plataforma será constituída pelo Presidente e VicePresidente da CIPA presentes à reunião na qual for iniciado o processo eleitoral; 6.4.1 Poderão constituir uma única Comissão Eleitoral, as empresas operadoras de instalação que possuam mais de uma plataforma em uma mesma bacia petrolífera. 6.4.1.1 Cabe ao Presidente e ao Vice-Presidente da CIPA de que trata o item 6.4.1 constituir a Comissão Eleitoral para conduzir os procedimentos de eleição do conjunto das plataformas que estejam em sua base operacional. 6.5 A eleição dos representantes dos empregados da operadora da instalação na CIPA de bordo deve ocorrer da seguinte forma: I - cada grupo ou turma de embarque da operadora da plataforma deve eleger dentre seus componentes um representante; II - os três primeiros mais votados - sendo um de cada grupo ou turno de embarque - serão os titulares e os demais, suplentes; e III - o quorum necessário para validação do processo eleitoral será formado pelo número de empregados presentes em cada grupo ou turma www.pndt.com.br 10 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 de embarque. Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados de um grupo ou turma de embarque, não haverá a apuração dos votos e a Comissão Eleitoral deverá organizar outra votação no embarque seguinte do mesmo grupo. 6.6 A presidência da CIPA da plataforma será atribuída ao Gerente da Plataforma ou ao Comandante da Embarcação. 6.7 A vice-presidência da CIPA da plataforma será exercida pelo representante dos empregados com o maior tempo de embarque naquele período. 6.8 As reuniões da CIPA da plataforma devem ser realizadas a bordo. 6.8.1 As reuniões ordinárias devem: I - ter periodicidade mensal; e II - ser agendadas de modo a garantir presença de pelo menos dois representantes dos empregados. 6.8.1.1 Quando possível, as reuniões extraordinárias serão agendadas de acordo com esta mesma regra. 6.9 O membro, eleito ou designado, da CIPA de empresa prestadora de serviços que esteja a bordo poderá participar da reunião. 6.9.1 A participação do membro de que trata o item 6.9 contará como presença na reunião da CIPA da empresa à qual ele pertença. 6.10 Caso algum tema debatido pela CIPA da plataforma não obtenha consenso, e seja requerido um processo de votação, a mesma deve ser feita por paridade de votantes entre os representantes do empregador e dos empregados presentes. 6.11 Devem ser incluídas em ata as decisões da CIPA que não puderem ser implementadas apenas com os recursos disponíveis a bordo, para que, posteriormente, o Operador da Instalação tome as devidas providências. 6.12 A representação dos empregados da CIPA de empresa prestadora de serviço a bordo de plataforma deve ser constituída a partir do somatório de duas partes distintas: I - a primeira, denominada de parte marítima da CIPA, será formada pelo conjunto de seus empregados a bordo em cada plataforma na qual a empresa atue como prestadora de serviço; e II - a segunda, denominada parte terrestre, será representada pelo número de empregados lotados na base terrestre do estabelecimento da empresa que controla administrativamente a prestação de serviços a bordo. 6.13 Os representantes do empregador, na CIPA de que trata o item 6.12, devem ser indicados, a critério da empresa, na proporção que garanta a paridade entre os membros eleitos e designados. 6.14 Todas as decisões tomadas na reunião da CIPA do Operador da Instalação que estejam relacionadas, de alguma maneira, com empresa prestadora de serviço devem ser incluídas na ata da CIPA da empresa referida para que a mesma tome as devidas providências. 7. DO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO NA PLATAFORMA 7.1 Cada empresa operadora de instalação e cada uma das empresas prestadoras de servido a bordo de plataformas devem elaborar seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO, considerando separadamente os riscos previstos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA de cada plataforma. 7.2 Uma cópia do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO dos trabalhadores que permaneçam mais do que três dias a bordo deve ser mantida no serviço de assistência médica de bordo, admitindo-se que esta esteja acessível em meio eletrônico através de sistema de consulta médica à distância. 8. DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS NA PLATAFORMA 8.1 As operadoras de instalação e as empresas prestadoras de serviço a bordo de plataformas devem elaborar seus PPRA, obedecendo à regulamentação prevista na Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9), devendo atender complementarmente as regras específicas previstas nos subitens abaixo. 8.1.1 Cabe ao Operador da Instalação elaborar um PPRA por Plataforma, de acordo com o que preconiza a NR-9. 8.1.2 O Operador da Instalação deve repassar às empresas prestadoras de serviço a bordo, as informações oriundas do desenvolvimento do PPRA em cada plataforma, naquilo que disser respeito à atividade desenvolvida por elas. 8.1.3 Na elaboração do PPRA devem ser consideradas: www.pndt.com.br 11 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 I - as disposições da NR-5 quanto à participação dos trabalhadores; e II - as metodologias para avaliação de riscos ambientais preconizadas na legislação brasileira, sendo que, na sua ausência, podem ser adotadas outras já consagradas internacionalmente ou estabelecidas em acordo ou convenção coletiva. 8.1.4 As empresas prestadoras de serviço a bordo devem, com base nos dados recebidos do Operador da Instalação, complementando com levantamentos e informações específicas do processo de trabalho que realizam a bordo, elaborar e manter atualizado um PPRA para cada plataforma onde atuem. 8.1.5 A empresa prestadora de serviço que, ao desenvolver sua atividade, introduza risco não previsto no PPRA da plataforma deve informar a existência de tal risco ao Operador da Instalação, para que este adote as medidas de controle adequadas. 9. DA SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA 9.1 Para fins de atendimento à sinalização de segurança, aplica-se às plataformas o constante da Norma Regulamentadora nº 26 (NR-26) com as alterações conforme descritas nos subitens abaixo. 9.1.1 Vermelho 9.1.1.1 A cor vermelha deve ser usada para distinguir e indicar a bordo os equipamentos e aparelhos de proteção e combate a incêndio, tais como: I - caixas de alarme de incêndio; II - hidrantes; III - bombas de água para combate a incêndio; IV - sirenes de alarme de incêndio; V - extintores de incêndio e sua localização; VI - indicações de extintores; VII - localização de mangueiras de incêndio (a cor deve ser usada no carretel, suporte, moldura da caixa ou nicho); VIII - tubulações e válvulas de acionamento de sistemas de chuveiros automáticos; IX - tubulações da rede de água para combate a incêndio; X - portas de saída de emergência; XI - tanques de Líquido Gerador de Espuma; XII - tubulações, cilindros e difusores de gás carbônico para combate a incêndio; XIII - escotilhas para fuga; XIV - botoeiras para iniciar alarme ou parada de emergência ou de acionamento manual de sistemas de combate a incêndio; XV - a mangueira de acetileno, nos equipamentos de soldagem oxi-acetilênica. 9.1.2 Amarelo 9.1.2.1 A cor amarela deve ser empregada a bordo para indicar "Alerta!", assinalando: I - corrimãos, parapeitos, guarda-corpos e rodapés de guardacorpo; II - passarelas e plataformas; III - espelhos de degraus de escadas; IV - bordas desguarnecidas de aberturas no piso que não possam ter guarda-corpo ou que tenham guarda-corpos removíveis para passagem de cargas; V - bordas horizontais de portas de elevadores que se fechem verticalmente; VI - faixas no piso da entrada de elevadores e plataformas de carregamento; VII - paredes de fundo de corredores sem saída; VIII - estruturas metálicas ou trechos de tubulações colocadas a baixa altura; IX - cabines de equipamentos, guindastes, pontes rolantes, guinchos, talhas, ganchos (gato), acessórios de movimentação de carga, etc.; X - equipamentos de transporte sobre trilhos, vagonetes, reboques, etc.; XI - fundos de letreiros e avisos de advertência; XII - obstáculos ou estrutura saliente onde se necessita chamar a atenção (risco de acidente ou impacto); XIII - cavaletes; XIV - comandos e equipamentos suspensos que ofereçam risco; XV - faixas delimitando zonas de proteção contra arcos elétricos em painéis e quadros elétricos; XVI - tubulações de gases inflamáveis não liquefeitos (gás natural, hidrogênio, etc.). 9.1.2.2 A cor amarela pode ser combinada com a cor preta para se obter maior destaque. 9.1.3 Branco 9.1.3.1 A cor branca deve ser empregada a bordo em: I - faixas para delimitar passarelas e corredores de circulação; II - setas de sinalização de sentido e circulação; III - localização de coletores de resíduos; IV - localização de bebedouros; www.pndt.com.br 12 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 V.áreas de piso em torno dos equipamentos de socorros de urgência e outros equipamentos de emergência; VI - faixas delimitando áreas destinadas à armazenagem de materiais; VII - faixas delimitando zonas de segurança; VIII - identificação de tubulações de vapor d'água. 9.1.4 Preto 9.1.4.1. A cor preta poderá ser usada em substituição à cor branca, ou combinada a esta, quando condições especiais o exigirem. 9.1.5 Azul 9.1.5.1 A cor azul deve ser utilizada a bordo para indicar "Cuidado!" ou uma ação de segurança obrigatória, como nas seguintes situações: I - barreiras de prevenção contra movimento acidental de qualquer equipamento em manutenção; II - avisos e barreiras de advertência nos painéis de comando ou de partida de equipamentos geradores de energia elétrica; III - identificar tubulações de ar comprimido. 9.1.6 Verde 9.1.6.1 A cor verde é a cor que caracteriza "Segurança". Deve ser empregada a bordo para identificar: I - caixas de equipamento de socorro de urgência; II - caixas contendo equipamentos de proteção respiratória; III - chuveiros de segurança; IV - caixas contendo macas; V - fontes lavadoras de olhos; VI - quadros para exposição de cartazes, boletins, avisos de segurança, etc.; VII - caixas contendo EPI e sinalização de sua localização; VIII - placas e emblemas de segurança; IX - a mangueira de oxigênio, nos equipamentos de soldagem oxi-acetilênica; X - tubulações de água 9.1.7 Laranja 9.1.7.1 A cor laranja deve ser empregada a bordo para indicar "Perigo!" e deve ser usada para identificar, por exemplo: I - guardas e coberturas de proteção para partes móveis perigosas, partes rotativas de equipamentos e máquinas; II - partes internas das guardas de máquinas que possam ser removidas ou abertas; III - placas internas para montagem de componentes e/ou portas internas/barreiras de segurança em painéis elétricos e quadros de distribuição de energia elétrica; IV - faces e proteções internas de caixas de dispositivos elétricos que possam ser abertas; V - faces externas de polias e engrenagens, quando expostas; VI - bordas de dispositivos de corte, serras ou prensas; VII - tubulações de ácidos. 9.1.7.2 A cor laranja deve ser utilizada em equipamentos de salvamento marítimo, tais como bóias circulares, coletes salva vidas, embarcações de resgate, embarcações de salvamento, dentre outros, assim como deve ser usada para identificar armários contendo o conjunto de equipamentos usados para o controle de poluição previsto na Convenção MARPOL. 9.1.8 Púrpura 9.1.8.1 A cor púrpura deve ser usada para indicar os perigos provenientes das radiações eletromagnéticas penetrantes e partículas nucleares. Deve ser empregada a cor púrpura em: I - portas e aberturas que dão acesso a locais onde se manipulam ou armazenam materiais radioativos ou materiais contaminados por materiais radioativos; II - recipientes de materiais radioativos ou refugos de materiais radioativos e equipamentos contaminados por materiais radioativos; III - sinais luminosos para indicar equipamentos produtores de radiações eletromagnéticas penetrantes ou partículas nucleares. 9.1.9 Lilás 9.1.9.1 A cor lilás deve ser usada para identificar tubulações que contenham álcalis. 9.1.10 Cinza 9.1.10.1 A cor cinza-claro deve ser usada para identificar canalizações que operem sob vácuo. 9.1.10.2 A cor cinza-escuro deve ser usada para identificar eletrodutos. 9.1.11 Alumínio 9.1.11.1 A cor alumínio deve ser utilizada a bordo para identificar tubulações contendo petróleo, misturas oleosas, inflamáveis líquidos, gases liquefeitos e líquidos combustíveis. 9.1.12 Marrom 9.1.12.1 A cor marrom pode ser adotada, a critério do Operador da Instalação, para identificar qualquer fluido não identificável pelas demais cores. www.pndt.com.br 13 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 9.2 Os ambientes, o corpo das máquinas e equipamentos mecânicos em geral devem ser pintados em cores claras, a critério do Operador da Instalação, visando proporcionar maior segurança, melhores condições ergonômicas, facilidade para trabalhos de operação, inspeção e manutenção, e maior eficiência energética e luminosa. 9.2.1 Com exceção das cores verde, branca e preta, as demais cores padronizadas neste Anexo não devem ser utilizadas na pintura do corpo de máquinas. 10. DAS CONDIÇÕES DE VIVÊNCIA À BORDO 10.1 Disposições gerais 10.1.1 As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, cozinhas, camarotes, alojamentos temporários e as instalações de lazer devem ser projetados, considerando: I - o atendimento a requisitos de segurança e saúde do trabalhador; e II - as condições de vivência adequadas ao conforto dos trabalhadores embarcados. 10.1.2 Toda plataforma, à exceção daquelas destinadas exclusivamente à operação na zona tropical, deve estar provida de um sistema de calefação adequado para o alojamento dos trabalhadores. 10.1.2.1 Os radiadores e demais equipamentos de calefação devem estar instalados de modo a evitar perigo ou desconforto para os ocupantes dos alojamentos. 10.2 Instalações sanitárias. 10.2.1 As instalações sanitárias de uso coletivo devem possuir uma área de 1,00m² (um metro quadrado), para cada aparelho sanitário, para cada quinze trabalhadores em atividade, ou fração, não sendo permitido que a área do espaço frontal ao sanitário seja menor do que 800mm x 600mm. 10.2.2 As instalações sanitárias dos camarotes devem possuir uma área de 1,00m² (um metro quadrado), para cada aparelho sanitário, para até quatro trabalhadores alojados, não sendo permitido que a área do espaço frontal ao vaso sanitário seja menor do que 800mm x 600mm. 10.2.3 As instalações sanitárias de uso coletivo devem ser separadas por sexo. 10.2.4 As instalações sanitárias devem ser mantidas em condições higiênico-sanitárias satisfatórias. 10.2.5 Os vasos sanitários devem ser sifonados ou dotados de outro mecanismo que impeça o retorno de odores, além de possuir dispositivo de descarga e dispor de assento com tampa. 10.2.6 Os chuveiros devem ser dotados de crivo e confeccionados em material resistente. 10.2.7 Os mictórios devem ser de material liso e impermeável, provido de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo calha ou cuba. 10.2.8 No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento, no mínimo de 0,60m, corresponderá a um mictório do tipo cuba. 10.2.9 Os lavatórios podem ser formados por calhas metálicas, possuindo torneiras confeccionadas em material resistente, de acionamento manual ou automático, espaçadas de 0,60m (sessenta centímetros). 10.2.10 O lavatório deve ser provido de material para a higienização e secagem das mãos, proibindo-se toalhas de uso coletivo. 10.2.11 As instalações sanitárias, exceto vasos e mictórios, devem ser abastecidas de água tratada para fins de higiene pessoal 10.2.12 Os boxes de chuveiros devem: I - dispor de água quente e fria; II - ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou serem construídos de modo a manter o resguardo conveniente; III - ter piso antiderrapante e paredes revestidas de material resistente, liso, impermeável e lavável; IV - ter quinas arredondadas para evitar acidentes; e V - possuir alças de apoio. 10.2.13 Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou que representem risco ao usuário ou que possam acarretar infiltrações. 10.2.14 Os sistemas que movimentam dejetos orgânicos e água servidas devem ser dispostos e mantidos de forma a garantir a qualidade das águas tratada ou potável, evitando-se a contaminação por ligação cruzada entre os esses sistemas. 10.2.15 Os dejetos orgânicos e águas servidas oriundas dos aparelhos sanitários devem ser descartados de acordo com as normas das autoridades competentes. www.pndt.com.br 14 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 10.2.16 Os pisos das instalações sanitárias não devem apresentar ressaltos e depressões e devem ser impermeáveis, laváveis, de acabamento antiderrapante, inclinado para ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. 10.2.17 As instalações sanitárias devem ser providas de uma rede de iluminação, cuja fiação deve ser protegida por eletrodutos e dotadas de luminárias com o objetivo de manter um iluminamento geral e difuso de no mínimo 150 lux. 10.2.18 Devem ser previstos sessenta litros diários de água por trabalhador para o consumo nas instalações sanitárias. 10.2.19 As instalações sanitárias devem dispor de água canalizada e esgotos ligados ao sistema de descarte de dejetos ou efluentes sanitários da plataforma, com interposição de sifões hidráulicos e: I - não podem se comunicar diretamente com os locais de trabalho, nem com os locais destinados às refeições; e II - devem ser mantidas em bom estado de limpeza e higiene. 10.2.20 A comunicação dos alojamentos com instalações sanitárias situadas fora do casario deve ser feita por meio de passagens cobertas. 10.2.20.1 Instalações sanitárias temporárias situadas nas áreas operacionais estão isentas desta obrigatoriedade. 10.2.21 Os gabinetes sanitários devem: II - ser instalados em compartimentos individuais, separados, exceto quando localizados nas instalações sanitárias dos camarotes; III - ser atendidos por um sistema de exaustão, cuja saída esteja localizada de modo a não permitir o retorno dos gases para o interior do casario; IV - quando localizados em instalações sanitárias de uso coletivo: a) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros), e com bordo inferior a, no máximo, 0,15m (quinze centímetros) acima do piso; e b) ter portas independentes e providas de fecho que impeçam o devassamento. V - ser mantidos em bom estado de limpeza e higiene; e VI - possuir lixeira com tampa e pedal. 10.2.22 Instalações sanitárias coletivas devem garantir a privacidade de seus usuários em relação ao ambiente externo. 10.3 Refeitórios. 10.3.1 Nas plataformas habitadas é obrigatória a existência de refeitório sendo proibido aos trabalhadores tomarem suas principais refeições em outro local da plataforma. 10.3.2 O refeitório deve obedecer aos seguintes requisitos: I - possuir área de 1,50m² (um e meio metro quadrado) por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 (um terço) do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados. II - possuir circulação principal com largura mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros), e a circulação entre assentos e entre o assento e a parede deverá ter a largura mínima de 0,55m (cinqüenta e cinco centímetros); III - ser provido de uma rede de iluminação, cuja fiação deve ser protegida por eletrodutos de modo a manter um iluminamento geral e difuso de, no mínimo, 150 lux; IV - ter piso impermeável e revestido de material que permita a limpeza e desinfecção; V - ter anteparas revestidas com material liso, resistente, impermeável e que permita a limpeza e desinfecção; VI - ser provido de ventilação, exaustão ou ar condicionado, de modo a garantir conforto térmico, mantidos em condições higiênicosanitárias satisfatórias; VII - disponibilizar água potável, em condições higiênico-sanitárias satisfatórias, dentro do padrão de potabilidade; VIII - possuir bebedouros situados em locais que não permitam a sua contaminação; e IX - possuir mesas fixáveis providas de tampo liso e de material impermeável de fácil higienização e mantidas permanentemente limpas. 10.3.2.1 Devem existir lavatórios localizados nas proximidades da entrada do refeitório provido de material para higienização e secagem das mãos, sendo proibido toalhas de uso coletivo; 10.3.2.2 Em plataformas flutuantes as mesas devem dispor de tampo provido de ressalto nas bordas, bem como bancos ou cadeiras com dispositivo de fixação. 10.3.3 O refeitório deve ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente www.pndt.com.br 15 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos. 10.3.4 É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização do refeitório para depósito. 10.3.5 Nas plataformas desabitadas devem ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições, devendo ainda preencher os seguintes requisitos mínimos: I - local adequado, isolado da área de trabalho; II - piso e anteparas apropriados para limpeza e desinfecção; III - ventilação e boa iluminação; IV - mesas e assentos em número adequado; V - lavatórios nas proximidades; VI - fornecimento de água potável de acordo com os padrões de potabilidade vigentes; e VII - equipamento próprio para aquecer as refeições. 10.4 Cozinha 10.4.1 A cozinha deve ficar adjacente aos refeitórios e com ligação para o mesmo, através de duas passagens independentes, sendo uma para a instalação da rampa para serviço de refeições e outra para a devolução de utensílios. 10.4.2 As áreas previstas para cozinha, depósito de gêneros alimentícios secos e dispositivos de refrigeração de alimentos, devem ser compatíveis com o número diário de refeições servidas e a quantidade de provisões que devem ser armazenadas, considerando-se ainda uma reserva de emergência. 10.4.3 As anteparas da cozinha devem ser de material apropriado para limpeza e desinfecção. 10.4.4 O piso da cozinha deve ser de material apropriado para limpeza e desinfecção, com caimento e ralos para escoamento de águas. 10.4.5 As portas da cozinha devem ser revestidas de materiais lisos e de fácil limpeza e desinfecção. 10.4.6 A rede de iluminação deve ter sua fiação protegida por eletrodutos, com iluminação geral e difusa de, no mínimo, 200 lux. 10.4.7 A cozinha deve dispor de: I - lavatório, para uso dos trabalhadores do serviço de alimentação, dotado de água corrente com acionamento automático, dispositivos de sabão líquido, dispositivo para secagem das mãos e, quando for o caso, local adequado para descarte do material utilizado na secagem; II - bancadas de trabalho, pias para lavagem de utensílios e rampa para o serviço de refeições, em aço inoxidável; III - sistema de exaustão para a captação de fumaças, vapores e odores, dotada de coifa em aço inoxidável; IV - local para instalação de equipamentos auxiliares para lavagem de utensílios e preparo de alimentos; V - local para instalação de dispositivos para refrigeração de alimentos; VI - local para guarda de utensílios; VII - áreas independentes para preparação de carnes, peixes, aves e saladas; VIII - área de cocção; IX - área de manuseio de massas; e X - área de higienização dos alimentos. 10.4.8 Deve existir sistema para trituração de resíduos orgânicos e disposição de lixo de acordo com as normas das autoridades sanitária e marítima competentes. 10.5 Camarotes, Camarotes Provisórios e Módulos de Acomodação Temporária 10.5.1 Condições Gerais 10.5.1.1 Os camarotes, camarotes provisórios e módulos de acomodação temporária devem: I - ter ocupação separada por sexo; II - ter dimensões adequadas e ser devidamente equipados, de modo a propiciar conforto e a facilitar sua limpeza e ordem; III - possuir um leito para cada trabalhador a bordo, em todas as circunstâncias, tendo As mesmos dimensões interiores no mínimo de 1,98m por 0,80m; IV - possuir mobiliário constituído de material liso, sem cantos vivos, resistente e mantido em boas condições de uso. V - possuir sistema de iluminação artificial de modo a manter um nível mínimo de iluminamento geral e difuso de 100 lux; e VI - ser providos de ventilação, exaustão ou ar condicionado, de modo a garantir conforto térmico e mantidos em condições higiênicosanitárias satisfatórias. 10.5.1.2 O camarote não pode acomodar mais do que quatro pessoas e a área disponível não pode ser inferior a 3,6m² por pessoa. 10.5.1.2.1 Nos camarotes individuais ou duplos, deve ser observada uma área disponível para os trabalhadores ocupantes de, pelo menos, 7,5m². www.pndt.com.br 16 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 10.5.1.3 Os Camarotes Provisórios e os Módulos de Acomodação Temporária não podem acomodar mais do que quatro pessoas; neste caso, a área disponível não pode ser inferior a 3,00m² por pessoa. 10.5.1.4 Devem ser adotadas medidas técnicas para obtenção de níveis de ruídos não superiores a 60 dB (A) sendo que a partir de 55 dB (A) devem ser adotadas medidas preventivas. 10.5.1.5 Os materiais utilizados na construção de anteparas internas, revestimento e forro, pisos e juntas deverão ser apropriados ao seu propósito e propícios a um ambiente saudável. 10.5.1.6 Cada cama deve ser provida de uma luminária individual. 10.5.1.7 Nos casos da utilização de qualquer acomodação por trabalhador portador de doença infecto-contagiosa, o local deve ser submetido à desinfecção. 10.5.1.8 As camas devem estar colocadas a uma distância horizontal uma da outra, de modo a que se permita o acesso a uma delas sem passar por cima da outra. 10.5.1.9 A cama superior deve ser provida de proteção lateral e escada fixa. Nas plataformas flutuantes, a cama inferior deve ser provida de proteção lateral. 10.5.1.10 É vedada a sobreposição de mais de duas camas. 10.5.1.11 As camas não devem estar dispostas a menos de 0,30m (trinta centímetros) do piso. 10.5.1.12 Os colchões utilizados devem ter, no mínimo, densidade trinta e três ou correspondente, mantidos em condições higiênico-sanitária satisfatórias. 10.5.1.13 O fornecimento, conservação e higienização da roupa de cama é de responsabilidade do empregador. 10.5.1.14 As tubulações de vapor, de descarga de gases e outras semelhantes não devem passar pelo interior das acomodações, nem pelos corredores que levem a elas. Quando, por motivos técnicos, essas tubulações passarem por tais corredores, devem estar isoladas e protegidas. 10.5.2 Condições Específicas dos Camarotes 10.5.2.1 Com respeito aos requisitos específicos relativos aos camarotes em plataformas e instalações de apoio devem ser observados os seguintes requisitos mínimos: I - para cada ocupante, o mobiliário deverá incluir um guardaroupa provido de gaveta, prateleira e cabides, com volume mínimo de 0,5m³, sendo passível de ser trancado pelo ocupante. II - cada camarote deverá contar com uma mesa ou escrivaninha, que poderá ser do tipo de tampo fixo, dobrável ou corrediço, e provida de assento. III - instalação sanitária para uso exclusivo de seus ocupantes, contendo armário, espelho, secador de toalhas e alça de apoio; IV - um espelho, podendo este ser instalado na parte interna do armário; V - um pequeno armário para artigos usados no asseio pessoal, podendo este ser localizado na instalação sanitária; VI - uma prateleira para livros; e VII - um recipiente para lixo. 10.5.2.2 A área de circulação para acesso aos camarotes deve ter a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). 10.5.2.3 A altura livre dos camarotes não pode ser inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) quando forem usadas camas sobrepostas (beliches). Para casos onde não forem usadas camas sobrepostas (beliches) a altura livre dos camarotes não pode ser inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros). 10.5.2.4 O camarote deve ser adequadamente isolado, não podendo haver quaisquer aberturas diretas para a praça de máquinas, o compartimento de carga, a cozinha, o paiol, as lavanderias ou as instalações sanitárias de uso coletivo. 10.5.2.5 Deve haver antepara separando os camarotes das áreas externas de processamento de óleo e gás. Estas anteparas externas devem ser impermeáveis à água e gás e construídas de aço ou outro material aprovado. 10.5.3 Camarotes Provisórios 10.5.3.1 Os camarotes provisórios devem atender os requisitos constantes do item 10.5.1 (Condições Gerais) e ter seu projeto aprovado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, após ouvidas as partes em procedimento de negociação tripartite, quando necessária. 10.5.4 Módulos de Acomodação Temporária 10.5.4.1 O Operador da Instalação deve observar a especificação técnica, constante do Quadro II deste Anexo, quando for necessária a instalação de módulos de acomodação temporária a bordo. www.pndt.com.br 17 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 10.5.4.2 Devem ser negociadas com o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, de forma tripartite, quando necessária, eventuais alterações que forneçam condições equivalentes ao disposto nesta especificação. 10.5.5 Lavanderia 10.5.5.1 Todas as plataformas e instalações de apoio devem possuir facilidades para a lavagem e a secagem das roupas de trabalho. 10.5.5.2 As instalações de lavagem de roupas devem ser abastecidas com água doce. 10.5.5.3 As roupas de trabalho, de uso pessoal e de cama devem ser lavadas separadamente. 10.5.6 Serviços de bem-estar a bordo 10.5.6.1 Nas plataformas devem existir meios e instalações para proporcionar condições de bemestar aos trabalhadores a bordo, podendo, sempre que compatível com as características técnicas e operacionais, incluírem-se: I - academia de ginástica dotada de aparelhos para exercícios físicos; II - sala de projeção de filmes e vídeos com sortimento adequado, variado e renovado a intervalos regulares; III - sala de música e televisão para recepção de programas de TV e rádio, incluindo aparatos para jogos de mesa; IV - sala de leitura contendo uma biblioteca com obras de caráter profissional e de outra índole, em quantidade suficiente e cujo conteúdo deve ser renovado a intervalos razoáveis; V - quadra polivalente para a prática de desportos; VI - piscina para natação e relaxamento; VII - sauna para relaxamento; e VIII - sala de Internet recreativa com acesso privado a correio eletrônico. 10.5.6.2 Nas plataformas deve existir cabine telefônica para comunicação entre a plataforma e terra, salvo impossibilidade técnica, e com preços razoáveis e factíveis para os trabalhadores a bordo. NR-10, exceto o disposto no item 10.7.2 Curso Complementar - "Segurança no Sistema Elétrico de Potência e em suas Proximidades". 11.3 A documentação prevista na NR-10 pode existir nas plataformas tanto em meio físico, quanto em meio eletrônico, desde que, neste caso, seja possível o acesso através de sistema de consulta à distância. 11.4 Em plataformas onde a operação dos sistemas elétricos seja feita exclusivamente por operadores estrangeiros, a documentação técnica prevista na NR-10 deve possuir uma versão escrita no idioma inglês. 11.5 Em plataformas de bandeira estrangeira, para efeitos dos itens 10.8.1 e 10.8.2 da NR-10, os trabalhadores e profissionais estrangeiros, devem estar devidamente qualificados e habilitados para o exercício de suas funções. 11.6 O Operador da Instalação deve manter documentos que comprovem a habilitação, capacitação e treinamento dos trabalhadores qualificados. 11.7 As plataformas com continuidade metálica estão dispensadas da comprovação de inspeções e medições de sistemas de proteção contra descargas atmosféricas. 11.8 Para efeitos da aplicação do item 10.3.8 da NR-10, no caso da construção no exterior de plataformas para operar transitoriamente em águas sob jurisdição nacional, as regulamentações elétricas nacionais correlacionadas podem ser substituídas por Convenções Marítimas Internacionais auditadas por Sociedade Classificadora. 11.9 O Direito de Recusa previsto na NR-10 será exercido conforme o disposto no item "Dos Direitos dos Trabalhadores" deste Anexo. 11.10 As responsabilidades quanto ao cumprimento da NR-10 pelo Operador da Instalação estão previstas no capítulo de Obrigações Gerais - Responsabilidades e Competências deste Anexo. 11. DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS 11.1 Aplica-se às plataformas a Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10) naquilo que couber, e, especificamente, em função de particularidades, o que dispõem os itens deste capítulo. 11.2 Aplicam-se aos trabalhadores de plataformas todos os treinamentos previstos na 12. DAS INSTALAÇÕES DE ATENÇÃO À SAÚDE A BORDO 12.1 Todas as plataformas devem ser mantidas em condições higiênico-sanitárias satisfatórias. 12.2 Devem ser permanentemente adotadas medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como à prevenção de www.pndt.com.br 18 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 agravos à saúde de todos os trabalhadores a bordo. Tais medidas devem garantir: I - que todos os trabalhadores a bordo tenham sido submetidos a exames médicos prévios ao embarque previstos no PCMSO; II - aos trabalhadores uma assistência à saúde tão próxima quanto possível da que gozariam caso estivessem em terra; III - que a assistência à saúde prestada aos trabalhadores embarcados seja gratuita; e IV - que os trabalhadores sejam incluídos em programas de promoção da saúde e de educação sanitária, a fim de que também possam contribuir ativamente para a redução das enfermidades e agravos a que estejam sujeitos. 12.3 Todas as plataformas devem dispor de caixa de medicamentos e de Guia Médica Internacional de Bordo. 12.3.1 O conteúdo da caixa de medicamentos e os procedimentos para sua utilização devem atender às normas sanitárias vigentes. 12.3.2 Em caso de urgência, quando um trabalhador não dispuser de um medicamento indispensável por prescrição médica e esse não estiver disponível na caixa de medicamentos da plataforma, o responsável pela operação da instalação deverá tomar todas as medidas necessárias para a sua obtenção ou providenciar o desembarque do trabalhador. 12.4 O Operador da Instalação deve garantir, mediante um sistema preestabelecido, que em qualquer hora do dia ou da noite as plataformas possam efetuar consultas médicas à distância, incluindo o assessoramento de especialistas. 12.4.1 Todas as plataformas devem ser dotadas de um sistema de comunicação organizado, capaz de permitir consultas médicas à distância. 12.4.2 Os trabalhadores a bordo responsáveis pelo acionamento do sistema de consulta médica à distância devem ser devidamente treinados para operar o equipamento e para compreender as informações recebidas do profissional de saúde consultado, a fim de executar as medidas que sejam prescritas. 12.5 Todas as plataformas com mais de cinquenta trabalhadores devem possuir a bordo um ou mais profissionais de saúde devidamente habilitados e treinados para prestar assistência à saúde e prestar atendimento de primeiros socorros. 12.5.1 As plataformas que não tenham profissionais de saúde a bordo devem possuir entre seus trabalhadores uma ou mais pessoas especificamente capacitadas na prestação de atendimento de primeiros socorros. 12.5.2 Todos os trabalhadores, que permaneçam mais do que três dias na plataforma devem receber um treinamento sobre as medidas que devam ser adotadas em caso de acidente ou outro tipo de emergência médica a bordo, de acordo com as normas da Autoridade Marítima. 12.6 Todas as plataformas com mais de trinta trabalhadores a bordo devem dispor de uma enfermaria. 12.7 Podem ser adotadas medidas no sentido de estabelecer uma cooperação internacional na promoção da saúde e assistência médica dos trabalhadores embarcados, com empresas que desenvolvam atividades similares. 13. DAS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARO 13.1 Aplicam-se às plataformas as disposições da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18), naquilo que couber, e, especificamente, em função de particularidades de projeto, instalação e operação o que dispõem os itens deste capítulo. 13.1.1 É obrigatória a comunicação prévia de atividades de construção, manutenção ou reparo a bordo que impliquem aumento da população da plataforma acima do cartão de lotação aprovado pela Autoridade Marítima ou aumento acentuado do risco avaliado através de uma Análise Preliminar de Risco - APR ou metodologia similar de análise de risco. 13.1.2 O Operador da Instalação deve encaminhar a comunicação a que se refere o item 13.1.1 ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego. 13.1.3 A comunicação a que se referem os itens 13.1.1 deve conter as seguintes informações: I - identificação da plataforma onde ocorrerá a atividade de construção, manutenção ou reparo; II - endereço e qualificação das empresas contratadas, junto ao Ministério da Previdência Social - MPS (CEI) e junto ao Ministério da Fazenda - MF (CNPJ); III - descrição das atividades; IV - datas previstas do início e conclusão da atividade; V - número máximo previsto de trabalhadores na atividade; e www.pndt.com.br 19 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 VI - APR ou metodologia similar de análise de risco, quando solicitado. 13.1.4 Junto com a comunicação prévia prevista no item 13.1.1 deve ser encaminhado um Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, com o seguinte conteúdo mínimo: I - memorial descritivo das atividades; II - identificação dos riscos e definição das medidas de controle; e III - programa educativo contemplando a temática de acidentes e doenças do trabalho. 13.1.5 As áreas de vivência destinadas aos trabalhadores das atividades de construção, manutenção ou reparos devem atender aos requisitos estabelecidos neste Anexo. 13.1.6 Atividades de construção, manutenção ou reparos realizadas com concurso de flutuantes devem ser aprovadas pelo Gerente da Plataforma ou Comandante da Embarcação, ou responsável por ele designado, devendo atender aos requisitos da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário e seguir as normas da Autoridade Marítima. 13.1.7 As atividades de construção, manutenção ou reparo a bordo devem: I - ter suas instalações elétricas provisórias instaladas para suporte submetidas à aprovação do Gerente da Plataforma ou Comandante da Embarcação ou responsável por ele designado; II - ser executadas mediante procedimentos de Permissão para Trabalho (PT) com a adoção de medidas de proteção para o local e para as ações realizadas; III - ser sinalizadas e, conforme o caso, isoladas de acordo com as orientações técnicas e recomendações do Gerente da Plataforma ou Comandante da Embarcação ou responsável por ele designado; IV - ser executadas somente por trabalhadores que possuam os treinamentos obrigatórios de segurança e salvatagem exigidos para o tipo de atividade que irão realizar; e V - ter seus resíduos tratados conforme os dispositivos legais pertinentes. 14. DAS CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO 14.1 Aplicam-se às plataformas as disposições da Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13), naquilo que couber, e, especificamente, em função de particularidades de projeto, instalação e operação, o que dispõem os itens deste capítulo. 14.1.1 Aos vasos de pressão pertencentes aos sistemas navais e de propulsão de embarcações convertidas em plataformas não será aplicada a NR-13, desde que: I - estas embarcações possuam certificado de classe atualizado emitido por Sociedades Classificadoras reconhecida pelo governo brasileiro; e II - os vasos sob pressão de que trata o caput não estejam integrados à planta de processamento da plataforma; 14.1.2 O disposto no item 14.1.1 não se aplica às caldeiras da embarcação, mesmo que certificadas por Sociedades Classificadoras. 14.2 Nas plataformas cujos operadores de caldeiras e vasos de pressão sejam estrangeiros, os Registros de Segurança elaborados em outro idioma podem ser mantidos, desde que existam cópias arquivadas, de igual teor, em português. 14.3 A praça de máquinas pode ser entendida como Casa de Caldeiras. 14.4 Para as instalações de caldeiras não são aplicáveis as seguintes exigências: I - prédio separado para a casa de caldeiras ou praça de máquinas; II - ventilação permanente que não possa ser bloqueada; e III - proibição da utilização de casa de caldeiras (praça de máquinas) para outras finalidades. 14.5 Para plataformas onde existam operadores de caldeira e profissionais com "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" estrangeiros, os manuais de operação das caldeiras e unidades de processo a que se referem os itens 13.3.1 e 13.8.1 da NR-13 podem ser escritos em idioma estrangeiro, devendo existir cópias de igual teor em português. 14.6 Pode ser considerado, alternativamente, como operador de caldeira ou profissional com "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" em plataformas, profissionais estrangeiros, que possuam formação e treinamento ministrados no exterior, cujo conteúdo seja semelhante ao previsto pela NR-13, desde que reconhecido por empresa ou profissional responsável por Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras ou www.pndt.com.br 20 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo, respectivamente. 14.7 O Operador da Instalação deve manter a bordo documentos que comprovem a capacitação e treinamento dos operadores de caldeira e dos profissionais com Treinamento de Segurança na Operação de Plantas de Processo. 14.8 Operadores de caldeiras profissionais com "Treinamento de Segurança na Operação de Plantas de Processo" das instalações de bandeira estrangeira, com treinamento no exterior, que comprovarem experiência maior que dois anos, estão dispensados do estágio prático, desde que reconhecido por empresa ou profissional responsável por Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras ou Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo, respectivamente. 14.9 Para as caldeiras e vasos de pressão instalados em plataformas e em ambientes fechados não são aplicáveis as seguintes exigências: I - dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas; e II - constituir prédio separado, construído de material resistente ao fogo. 14.10 Os vasos de pressão devem ser submetidos à inspeção de fabricação no fabricante, de modo a garantir que todas as características construtivas previstas no projeto e em legislação e normas pertinentes sejam seguidas. 14.11 Os testes e inspeções de fabricação realizados no fabricante do vaso de pressão não são considerados como inspeção inicial no local definitivo da instalação, com exceção feita ao teste hidrostático quando este for acompanhado e aceito por Profissional Habilitado empregado do Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos - SPIE do estabelecimento do Operador da Instalação. 14.12 Para efeitos de inspeção inicial, nas plataformas, entende-se como local definitivo de instalação aquele onde o vaso de pressão está interligado de modo definitivo ao processo, conforme estabelecido no projeto. 14.12.1 No caso de plataformas, onde a unidade de processo for construída por módulos interligáveis, a inspeção inicial de vasos de pressão pode ser feita com o equipamento montado e interligado ao módulo, antes deste módulo ser içado e interligado aos outros módulos de maneira definitiva sobre o convés, desde que estas inspeções sejam conduzidas e assinadas obrigatoriamente por Profissional Habilitado, empregado do SPIE, do estabelecimento do Operador da Instalação. 14.12.1.1 Nesta situação, o prazo máximo para interligação definitiva dos módulos que contenham os vasos de pressão ao convés da embarcação ou à jaqueta é de um ano. 14.12.1.2 Se o prazo estipulado no item 14.12.1.1 for excedido, as inspeções iniciais devem ser repetidas. 14.12.2 O içamento e interligação dos módulos em questão devem seguir procedimentos específicos que garantam a manutenção da integridade física dos vasos de pressão e demais facilidades montadas sobre estes, devendo esta operação ser acompanhada obrigatoriamente por Profissional Habilitado, empregado do SPIE, do estabelecimento do Operador da Instalação. 14.12.3 O Profissional Habilitado, empregado do SPIE, deve conduzir uma inspeção externa extraordinária do vaso de pressão e suas interligações após o término das operações de içamento e interligação dos módulos, acompanhada obrigatoriamente por um teste de estanqueidade. 14.13 As inspeções de segurança de caldeiras e vasos de pressão devem ser executadas conforme previsto na NR-13. 14.14 O prazo limite para desmontagem e calibração em bancada das válvulas de segurança de vasos de pressão deve ser equivalente ao prazo máximo para exame interno do vaso por ela protegido. 14.14.1 Quando a válvula de segurança proteger mais de um vaso de pressão, deve ser considerado o prazo máximo para exame interno do vaso mais crítico. 14.15 Vasos de pressão fabricados em conformidade com códigos de projeto de vasos transportáveis e que estejam permanentemente solidários às instalações e não sofram qualquer tipo de movimentação durante o processo de operação, devem atender aos requisitos da NR13. 14.16 As válvulas de controle de pressão (PCV) que disponham de mecanismo de regulagem da pressão de alívio, instaladas em vasos de pressão que sejam parte integrante de pacotes de máquinas rotativas, tais como filtros, www.pndt.com.br 21 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 amortecedores de pulsação, resfriadores de óleo, podem ser consideradas como dispositivo de proteção contra sobrepressão. 14.17 Todos os sistemas de tubulação para interligação de caldeiras e vasos de pressão instalados a bordo de plataformas, devem ser identificados e submetidos, periodicamente, a inspeções de segurança externa ou teste hidrostático, em períodos definidos por Profissional Habilitado, empregado do SPIE, do estabelecimento do Operador da Instalação, atendendo aos critérios técnicos estabelecidos em regulamentação pertinente ou em normalização internacional pertinente. 15. DA PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS 15.1 Geral 15.1.1 Aplicam-se às plataformas as disposições da Norma Regulamentadora nº 23 (NR-23), naquilo que couber, e, especificamente, em função de particularidades de projeto, instalação e operação o que dispõem os itens deste capítulo. 15.1.2 A proteção contra incêndios nas plataformas deve ser desenvolvida por meio de uma abordagem estruturada, considerando os riscos existentes para os trabalhadores e com objetivo de: I - reduzir a possibilidade de ocorrência de incêndio; II - limitar a possibilidade de propagação de incêndio; III - proteger a atuação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de resposta a emergências; IV - proteger as operações de abandono da plataforma; e V - controlar e, quando for seguro, extinguir focos de incêndio. 15.1.3 Todas as plataformas devem possuir: I - equipamentos suficientes, conforme estabelecido neste capítulo, para combater incêndios em seu início; e II - trabalhadores treinados no uso correto desses equipamentos. 15.1.4 As Plataformas Móveis de Perfuração Marítima, a partir de sua entrada no Brasil, durante o primeiro ano de operação, estão isentas da aplicação dos itens específicos constantes do Capítulo 15 deste Anexo, desde que atendam os requisitos do Capítulo 9 do Mobile Offshore Drilling Units Code (MODU Code) da Organização Marítima Internacional IMO. 15.2 Requisitos de Projeto para Plataformas e Instalações de Apoio 15.2.1 Os requisitos dispostos neste capítulo devem ser considerados desde o início da fase do projeto de plataformas. 15.2.2 O arranjo físico das plataformas deve ser elaborado de acordo com os seguintes objetivos: I - minimizar a possibilidade de acumulações perigosas de hidrocarbonetos líquidos e gasosos e possibilitar a rápida remoção de qualquer acumulação que venha a ocorrer; II - facilitar o escape dos trabalhadores de áreas perigosas e a sua evacuação; III - separar as áreas de menor risco de incêndio, tais como alojamentos, escritórios, oficinas, daquelas de maior risco, tais como instalações operacionais e de armazenamento de hidrocarbonetos líquidos; IV - minimizar a probabilidade de ignição de hidrocarbonetos líquidos e gasosos; e V - limitar a propagação de incêndios. 15.2.2.1 Em plataformas semi-submersiveis, do tipo coluna estabilizada, não devem ser instalados no interior de colunas ou submarinos (pontoons) tanques ou vasos interligados à unidade de processamento de petróleo ou gás. 15.2.3 Nas plataformas devem existir sistemas automáticos que paralisem o processo, isolem os sistemas e equipamentos e, quando requerido, despressurizem os equipamentos, de modo a limitar a escalada de situações anormais, tais como vazamento de hidrocarbonetos ou incêndio. 15.2.3.1 Onde aplicável, o sistema de parada de emergência deve prever ações para minimizar a possibilidade de ignição de hidrocarbonetos líquidos e gasosos no caso de ocorrer uma perda de contenção do processo, tais como: I - a retirada de operação de fornos e caldeiras; II - o desligamento de motores de combustão interna não essenciais; e III - o desligamento, em caso de grandes vazamentos de gás, dos equipamentos elétricos que não sejam adequados para instalação em áreas com atmosfera explosiva. 15.2.3.2 Além do sistema automático de parada de emergência, devem ser previstas botoeiras que permitam comandar, remotamente, a parada www.pndt.com.br 22 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 de equipamentos e sistemas que possam contribuir para a propagação de um incêndio ou continuidade no fornecimento do combustível que alimenta o incêndio. 15.2.4 Com o objetivo de evitar incêndios ou reduzir suas conseqüências, devem ser previstas medidas apropriadas para a contenção ou disposição, ainda que parcial, de vazamentos de hidrocarbonetos líquidos. 15.2.5 Nas plataformas com presença permanente de trabalhadores, devem ser instalados sistemas automáticos que possibilitem um monitoramento contínuo e automático de vazamentos de gás ou de ocorrência de incêndio, de forma a alertar os trabalhadores acerca da presença destas situações anormais e, quando for o caso, iniciar ações de controle com objetivo de minimizar a possibilidade de uma escalada dessas ocorrências. 15.2.6 As plataformas devem ser dotadas de recursos de proteção passiva contra incêndio por meio de anteparas e pisos resistentes ao fogo, conforme os critérios estabelecidos na Convenção SOLAS, com objetivo de: I - evitar a propagação de incêndios de áreas de maior risco de incêndio para áreas de menor risco, tais como alojamentos, escritórios, oficinas; II - proteger as áreas de reunião para abandono, bem como as rotas de fuga que levam até elas, dos efeitos de incêndios que possam impedir a sua utilização segura; e III - proteger sistemas essenciais à segurança e saúde dos trabalhadores. 15.2.7 A plataforma deve ser dotada de sistemas automáticos de segurança para o fechamento dos poços aos quais esteja interligada para atuarem: I - em decorrência de uma parada de emergência da plataforma, quando for o caso; e II - nos casos de vazamento ou descontrole de um poço. 15.3 Rotas de Fuga e Saídas de Emergência 15.3.1 Os locais de trabalho ou de vivência de plataformas devem dispor de rotas de fuga e saídas para áreas externas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de incêndio. 15.3.2 As rotas de fuga devem: I - possuir sinalização vertical por meio de placas fosforescentes ou sinais luminosos; II - possuir sinalização no piso, indicando a direção da saída; e III - ser dotadas de recursos de iluminação de emergência. IV ser mantidas permanentemente desobstruídas; V - possuir largura mínima de um metro e vinte centímetros, quando principais; e VI - nas áreas internas, ser contínuas e seguras, para acesso às áreas externas. 15.3.3 As saídas para áreas externas devem ser claramente sinalizadas por meio de placas fosforescentes ou sinais luminosos. 15.3.4 Todas as portas, tanto as de saída como as de comunicação interna, devem: I - abrir no sentido da saída, exceto para as portas de camarotes ou salas de ocupação de até 4 pessoas, de modo a evitar lesões pessoais nos corredores, quando a porta for aberta; e II - situar-se de tal modo que, ao serem abertas, não impeçam as vias de passagem ou causem lesões pessoais. 15.3.5 As portas que conduzam a escadas devem ser dispostas de maneira a não diminuírem a largura efetiva dessas escadas. 15.3.6 As portas de saída devem: I - atender aos mesmos requisitos de resistência ao fogo previstos na Convenção SOLAS para as anteparas onde estejam localizadas; e II - ser dispostas de maneira a serem visíveis, ficando terminantemente proibido qualquer obstáculo, mesmo ocasional, que entrave o seu acesso ou impeça a sua visualização. 15.3.7 Nenhuma porta em rota de fuga deve ser fechada com chave, aferrolhada ou presa, tanto interna quanto externamente, podendo apenas ser fechada com dispositivo de segurança que permita a qualquer trabalhador abri-la facilmente do interior do local de trabalho ou vivência. 15.3.8 Todas as portas com abertura para o interior devem ser dotadas de passagem de emergência que possa ser aberta para fora em caso de pânico ou de falha no sistema regular de abertura. 15.3.9. Acessos verticais nas áreas de vivência que interliguem mais de dois pavimentos devem ser enclausurados por anteparas Classe A conforme Convenção SOLAS, e protegidos, em todos os pavimentos, por portas da mesma Classe, com fechamento automático. www.pndt.com.br 23 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 15.3.9.1 As portas de que trata o item 15.3.9 não devem possuir dispositivos que permitam traválas na posição aberta. 15.4 Parada de Emergência 15.4.1 As máquinas e aparelhos elétricos que precisam permanecer ligados, em caso de incêndio, devem conter placa de advertência, instalada próxima à chave de interrupção. 15.5 Exercícios de Combate a Incêndio 15.5.1 Devem ser realizados exercícios de combate a incêndio na periodicidade determinada pela Autoridade Marítima, a fim de verificar: I - se os trabalhadores reconheçam o sinal de alarme; II - se a evacuação do local se faz em boa ordem, evitando qualquer pânico; III - se foram compreendidas as atribuições e responsabilidades conferidas aos trabalhadores no plano de controle de emergências; e IV - se o alarme é audível em todas as áreas da plataforma. 15.5.2 Os exercícios de que trata o item 15.5.1 devem ser realizados sob a direção do Gerente da Plataforma ou Comandante da Embarcação ou pessoa por ele designada, com capacitação e experiência para preparar e comandar o exercício. 15.5.3 Os exercícios de combate a incêndio devem ser, tanto quanto possível, realizados sem aviso prévio e conduzidos como se fosse um incêndio real. 15.6 Brigadas de Incêndio 15.6.1 Os trabalhadores que fazem parte das brigadas de incêndio devem ser treinados em instalação de treinamento conforme critérios fixados pela Autoridade Marítima. 15.7 Sistemas de Combate a Incêndio com Água 15.7.1 As plataformas devem ser dotadas de sistemas de combate a incêndio com água sob pressão. 15.7.2 Os sistemas de combate a incêndio com água sob pressão devem estar devidamente inspecionados. 15.8 Extintores de Incêndio 15.8.1 Todas as plataformas devem ser providas de extintores de incêndio, de modo a permitir o combate inicial a incêndios. 15.8.2 O número e a distribuição de extintores de incêndio, bem como a sua instalação e sinalização devem estar em conformidade com o estabelecido na NR-23 considerando risco de fogo grande. 15.8.3 Os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio devem ser realizados de acordo com os requisitos estabelecidos em norma técnica brasileira, complementados pelos requisitos a esse respeito estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO. 15.9 Sistema de Alarme de Incêndio 15.9.1 Deve haver um sistema de alarme capaz de emitir sinais sonoros ou visuais perceptíveis em todos os locais da plataforma. 15.9.2 Os alarmes sonoros para incêndio devem emitir um som que não possa ser confundido com qualquer outro que exista, ou seja, utilizado na plataforma. 15.9.3 Botoeiras manuais de acionamento do alarme de incêndio, do tipo "Quebre o Vidro e Aperte o Botão", devem ser instaladas e sinalizadas na cor vermelha em todas as áreas da plataforma. 15.10 Segurança na Operação 15.10.1 Com vistas à proteção dos trabalhadores, os seguintes aspectos devem ser considerados nas plataformas durante a fase de operação, inclusive no tocante às atividades de inspeção e manutenção: I - existência de procedimentos operacionais que considerem a prevenção de incêndios, atualizados e disponíveis para todos os trabalhadores envolvidos, referentes às operações que são realizadas na plataforma, com instruções claras e específicas para execução das atividades com segurança, em conformidade com as especificidades operacionais; II - capacitação dos trabalhadores nos processos de trabalho em que atuem, bem como a sua conscientização quanto a necessidade do cumprimento dos procedimentos; III - formas adequadas de supervisão e gerenciamento dos trabalhadores; e IV - existência de planos e procedimentos para inspeção, teste e manutenção de equipamentos com vistas a manter a integridade dos sistemas de proteção contra incêndios e dos sistemas e equipamentos que contenham hidrocarbonetos líquidos ou gasosos. www.pndt.com.br 24 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 16. DA PREVENÇÃO E CONTROLE DE ACIDENTES MAIORES 16.1 ANÁLISE DE RISCOS 16.1.1 O Operador de Instalação deve elaborar e documentar as análises de riscos das operações ou das atividades nas plataformas. 16.1.2 As análises de riscos da plataforma devem ser estruturadas com base em metodologias apropriadas, escolhidas em função dos propósitos da análise, das características e da complexidade da instalação. 16.1.3 As análises de riscos devem ser elaboradas por equipe multidisciplinar com a participação de, no mínimo, um trabalhador com conhecimento dos riscos e com experiência na instalação que é objeto da análise. 16.1.4 O Operador da Instalação é responsável pela avaliação das recomendações resultantes das análises de risco e deve definir prazos bem como os responsáveis para a execução das recomendações a serem implementadas. 16.2 CONSTRUÇÃO E MONTAGEM 16.2.1 A construção e montagem das plataformas devem observar, as normas regulamentadoras, as normas técnicas e os manuais de fabricação dos equipamentos e máquinas quanto: I - as especificações previstas no projeto; II - a documentação referente as inspeções e os testes realizados; e III - à adequada identificação e sinalização dos equipamentos e das instalações das plataformas. 16.3 SEGURANÇA OPERACIONAL 16.3.1 O Operador da Instalação deve elaborar e implementar os programas de segurança operacional e do trabalho, em conformidade com as especificações do projeto das instalações e com as recomendações das análises de riscos das atividades e operações. 16.3.2 Os procedimentos de segurança no trabalho, existentes nos programas acima referidos devem ser reavaliados no mínimo bienalmente, ou em uma das seguintes situações: I - recomendações das análises de risco; II - modificações, ampliações e reformas da instalação; III - acidentes e incidentes ocorridos na instalação, ou mesmo fora dela que possam ter afetado as condições normais de operação; IV - recomendações do SESMT e da CIPA; e V - notificação das autoridades competentes. 16.4 INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO 16.4.1 As instalações e equipamentos das plataformas devem possuir plano de inspeção e manutenção devidamente documentado. 16.4.2 O plano de inspeção e manutenção deve contemplar, no mínimo: I - equipamentos, máquinas e instalações sujeitas a inspeção e manutenção; II - tipos de intervenções; III - procedimentos de inspeção e manutenção; IV - cronograma; V - identificação dos responsáveis; VI - quantidade, especialidade e capacitação dos trabalhadores; VII - procedimentos de segurança; e VIII - sistemas e equipamentos de proteção coletiva e individual. 16.4.3 A fixação da periodicidade das inspeções e das intervenções de manutenção deve considerar: I - o previsto nas Normas Regulamentadoras e normas técnicas; II - as recomendações do fabricante, em especial dos itens críticos à segurança do trabalhador; III - as recomendações dos relatórios de inspeções, de investigação de acidentes e incidentes do trabalho, elaborados pelo SESMT, SPIE ou CIPA; IV - as recomendações das análises de risco; V - a existência de condições ambientais agressivas; VI - as boas práticas de engenharia; e VII - as notificações das autoridades competentes. 16.4.4 As recomendações decorrentes das inspeções e manutenções devem ser devidamente registradas e implementadas com a determinação de prazos e de responsáveis pela execução. 16.4.5 Para a realização das inspeções e manutenções devem ser elaboradas análises de riscos e emitidas Permissões para Trabalho contendo procedimentos específicos de segurança e saúde para trabalhos: I - que possam gerar chamas, calor, centelhas ou ainda que envolvam o seu uso; II - em espaços confinados, conforme Norma Regulamentadora nº 33 (NR-33); III - envolvendo isolamento de equipamentos e bloqueio/etiquetagem; IV - em locais elevados com risco de queda; V - com equipamentos elétricos, conforme NR-10; www.pndt.com.br 25 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 VI - submersos; e VII - outros cuja análise de riscos assim recomendar. 16.5 INSPEÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 16.5.1 As plataformas devem ser regularmente inspecionadas com enfoque na segurança e saúde no trabalho. 16.5.2 O cronograma anual de inspeções de segurança e saúde no trabalho deve ser elaborado e implementado pelo SESMT, consultada a CIPA, de acordo com os riscos das atividades/operações desenvolvidas. 16.5.3 As inspeções devem ser devidamente documentadas e as respectivas recomendações implementadas, com o estabelecimento de prazos e de responsáveis pela sua execução. 16.6 PREVENÇÃO E CONTROLE DE VAZAMENTOS, DERRAMAMENTOS, INCÊNDIOS E EXPLOSÕES 16.6.1 O Operador de Instalação deve elaborar e implementar ações no sentido de prevenir e controlar vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões. 16.6.2 Estas ações devem compreender tanto aquelas necessárias para minimizar os riscos de ocorrência de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões quanto para reduzir suas conseqüências em caso de falha nos sistemas de prevenção e controle. 16.7 CONTROLE DAS FONTES DE IGNIÇÃO 16.7.1 Todas as instalações elétricas e equipamentos elétricos fixos ou móveis, equipamentos de comunicação, ferramentas e similares utilizadas em áreas classificadas, e os dispositivos de proteção contra descargas atmosféricas, devem estar em conformidade com a NR-10; 16.7.2 O Operador da Instalação é responsável pela implementação de medidas específicas para controle da geração e acumulação de eletricidade estática em áreas sujeitas à existência e/ou à formação de atmosferas explosivas ou misturas inflamáveis. 16.7.3. Os trabalhos envolvendo o uso de equipamentos que possam gerar chamas, calor ou centelhas, nas áreas sujeitas à existência e/ou formação de atmosferas explosivas ou misturas inflamáveis, devem ser precedidos de Permissão para Trabalho. 16.7.4 As plataformas devem possuir sinalização de segurança indicando a proibição do uso de fontes de ignição nas áreas sujeitas à existência e/ou formação de atmosferas explosivas ou misturas inflamáveis. 16.8 Plano de Emergência 16.8.1 O Operador da Instalação deve elaborar e implementar um plano de resposta a emergências que contemple ações específicas a serem adotadas na ocorrência de vazamentos ou derramamentos de inflamáveis, incêndios ou explosões ou evento que configure emergência em saúde pública. 16.8.2 O plano de emergência deve ser elaborado considerando as características, bem como a complexidade da plataforma e conter, no mínimo: I - identificação da plataforma e responsável legal; II - descrição dos acessos à plataforma; III - cenários acidentais; IV - sistemas de alerta; V - comunicação de acidente; VI - estrutura organizacional de resposta; VII - procedimentos para resposta; VIII - equipamentos e materiais de resposta; e IX - procedimentos para acionamento de recursos e estruturas de resposta complementares quando aplicável. 16.8.3 O plano de emergência deve ser avaliado após a realização de exercícios simulados ou na ocorrência de situações reais, com o objetivo de testar a sua eficácia, detectar possíveis falhas e proceder aos ajustes necessários. 16.8.4 Os exercícios simulados devem ser realizados durante o horário de trabalho, com periodicidade, no mínimo, anual, podendo ser reduzida em função das falhas detectadas ou se assim recomendar a análise de risco. 16.9 Comunicações de Ocorrências 16.9.1 O Operador da Instalação deve comunicar ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão que implique em grave perigo para a segurança e saúde dos trabalhadores. 16.9.1.1 A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter: I - nome da plataforma e localização, data e hora da ocorrência; II - descrição da ocorrência; III - nome e função dos acidentados, se houver; IV - prováveis causas; www.pndt.com.br 26 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 V - conseqüências; e VI - medidas emergenciais adotadas. 16.9.2 O Operador da Instalação deve encaminhar, no prazo de até trinta dias da ocorrência do acidente, ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, relatório de investigação e análise de acidente com a descrição das causas básicas e medidas preventivas adotadas. 16.9.2.1 O prazo concedido no item 16.9.2 poderá ser prorrogado por mais 30 dias mediante acordo com o Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego. 16.9.2.2 O prazo concedido no item 16.9.2.1 poderá ser ampliado mediante acordo tripartite. 16.9.3 O Operador da Instalação deve comunicar à autoridade sanitária competente os eventos ocorridos a bordo que configurem emergência em saúde pública conforme regulamentação específica sobre o tema. 16.10 Relatório de Segurança 16.10.1 O Operador da Instalação deve manter disponível aos trabalhadores, seus representantes e autoridades competentes um Relatório de Segurança contendo a descrição sucinta da plataforma, os possíveis cenários acidentais, o plano de contingência da plataforma e, complementarmente, indicações de localização específica para o acesso em seus sistemas de gestão de informações sobre: I - projeto; II - análise de riscos; III - plano de manutenção e inspeção; IV - procedimentos de segurança e saúde no trabalho; V - plano de prevenção e controle de incêndios e explosões; e VI - plano de emergência. 17. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 17.1 Para as plataformas com projeto em andamento na data de entrada em vigor deste Anexo, onde a aplicação dos seus itens gere a necessidade de modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou que possam influenciar na segurança da plataforma, deverá ser apresentado, pelo Operador da Instalação, antes do início da construção, projeto técnico ou solução alternativa, com justificativa, para apreciação e competente. manifestação da autoridade 18. GLOSSÁRIO Água Potável - Água com características físicoquímicas e biológicas em conformidade com a legislação vigente. Água Tratada: água da qual foram eliminados os agentes de contaminação que possam causar algum risco para a saúde, tornandoa própria ao uso humano. Águas sob jurisdição nacional: Compreendem as águas interiores e as áreas marítimas que se estendem até o limite da Zona Econômica Exclusiva - ZEE. Nos casos em que a plataforma continental se estende alem do limite da ZEE, as águas sobrejacentes são consideradas jurisdicionais no que diz respeito ao aproveitamento da plataforma continental. Aparelho sanitário: Equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou para a recepção de águas servidas. Área de Concessão: Área geográfica estabelecida pelo órgão regulador e retida pelo concessionário para exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos do contrato de concessão celebrado entre o órgão regulador da indústria do petróleo e o concessionário. Camarote provisório: Acomodação temporária, necessária ao aumento da população a bordo, de caráter excepcional, utilizando-se de estrutura ou compartimento já existente no casario para outra finalidade. Concessionário: Detentor do direito exclusivo de realizar todas as operações e atividades na área de concessão, durante a vigência do contrato de concessão celebrado com o órgão regulador da indústria do petróleo. Convenção SOLAS: Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, adotada pela Organização Marítima Internacional - IMO (Considera-se a versão ratificada pelo Brasil). Crivo: Difusor de água utilizado no chuveiro. Desinfecção: procedimento utilizado para eliminar ou tornar inativos microorganismos em objetos inanimados e superfícies, com exceção de esporos bacterianos, por meio da exposição direta a agentes químicos ou físicos. Evento que configure emergência em saúde pública: Evento extraordinário constituído de um risco para a saúde pública devido a propagação www.pndt.com.br 27 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 de doença ou agravo e que potencialmente exija uma resposta coordenada. Gabinete sanitário: Local destinado a instalação do vaso sanitário para dejeções fisiológicas e fins higiênicos. Higiene Pessoal: Conjunto de hábitos de limpeza e de asseio com o objetivo de evitar doenças e contribuir com a manutenção do bom estado de saúde. Instalações de apoio: quaisquer instalações marítimas habitadas de apoio à execução das atividades das plataformas. Não estão incluídas neste conceito, entre outras, as embarcações de apoio marítimo, as embarcações de levantamento sísmico e as embarcações de operação de mergulho. Instalações sanitárias: Unidade destinada ao asseio corporal composta por um conjunto de aparelhos sanitários. Lavatório: Peça sanitária destinada exclusivamente à lavagem de mãos. Marpol: Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios. Operador da Concessão: Empresa legalmente designada pelo concessionário para conduzir e executar todas as operações e atividades na área de concessão, de acordo com o estabelecido no contrato de concessão celebrado entre o órgão regulador da indústria do petróleo e o concessionário. Operador da Instalação: Responsável pelo gerenciamento e execução de todas as operações e atividades de uma plataforma, podendo ser o Operador da Concessão ou empresa por ele designada. Pia de lavagem: peça sanitária destinada preferencialmente à lavagem de utensílios de cozinha, podendo ser também usada para a lavagem das mãos. Plataforma: Instalação de perfuração, produção, armazenamento ou transferência, fixa ou móvel, destinada à atividade diretamente relacionada com a exploração, produção ou armazenamento de óleo e/ou gás nas águas sob jurisdição nacional. Para efeito deste Anexo, este conceito abrange também as instalações de apoio. Plataforma em construção: Aquela cujo contrato de construção ou conversão de embarcação existente tenha sido assinado antes da entrada em vigor deste Anexo. Plataforma existente: Aquela cuja entrada em operação seja anterior a data de entrada em vigor deste anexo. Sociedade Classificadora - empresas, entidades ou organismos reconhecidos para atuarem em nome da Autoridade Marítima Brasileira na regularização, controle e certificação de embarcações nos aspectos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e da prevenção da poluição ambiental. Vestiário: Área destinada para a guarda e a troca de roupa. QUADRO I DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO MARÍTIMA (MODELO) Nome da Plataforma: __________________________________________________________________________________ Razão Social (do Estabelecimento do Operador da Concessão ou do Operador da Instalação): __________________________________________________________________________________ CNPJ: (idem) __.___.___/____-__ Endereço: (da gerência que tem gestão sobre a plataforma) __________________________________________________________________________________ CEP: (idem) ___________ - ____ Telefone: (idem) _____________________________ Atividade principal da plataforma: __________________________________________________________________________________ Localização da plataforma: __________________________________________________________________________________ Número de trabalhadores a bordo (previstos): Masculino: Feminino: www.pndt.com.br 28 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Empregados Próprios: _______ Empregados Próprios: _________ Empregados de Prestadoras de Serviço: ________ Empregados de Prestadoras de Serviço: ________ Descrição das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao disposto no Anexo de Plataformas da NR-30; usar o verso e anexar outras folhas, se necessário). Anexos: Planta Geral Planta das Áreas de Vivência Planta de localização dos equipamentos de Combate a incêndio e Salvatagem Relação das Caldeiras e Vasos de Pressão _____________________________________________________ (Nome legível, Número de Registro no CREA e assinatura do Engenheiro de Segurança do Trabalho Responsável pelas Informações) Requerimento:_____________________________________________________ (Nome do Operador da Concessão ou do Operador da Instalação) vem, consoante o previsto no item Inspeção Prévia do Anexo de Plataformas da NR-30, solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego a inspeção prévia da___________________________________________ (Nome da plataforma), acima descrita, informando que a mesma deverá entrar em operação em ___/___/___ (data). Nestes termos, pede deferimento. ___________________________________________ (Nome legível e assinatura do empregador ou preposto) Data: ____/____/ 20___. QUADRO II ESPECIFICAÇÃO DE MÓDULOS DE ACOMODAÇÃO TEMPORÁRIA 1. OBJETIVO Estabelecer critérios mínimos de segurança, saúde e conforto para os Módulos de Acomodação Temporária a serem instalados nas plataformas com o intuito de aumentar sua capacidade de acomodação durante a execução de campanhas de manutenção, projetos de construção e montagem ou comissionamento de novas unidades ou sistemas. 2. CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS I - cada Módulo de Acomodação Temporária deve ser constituído de dormitório para no máximo quatro usuários conjugado a uma instalação sanitária de uso exclusivo. II - a altura livre do piso ao teto deve ser de 2,40m (dois metros e sessenta centímetros), no mínimo. III - as anteparas, o piso e o mobiliário devem ser construídos com materiais que garantam sua perfeita higienização. IV - todos os materiais de revestimento de anteparas, tetos, pisos, estofamentos, janelas, portas, cortinas, bem como os equipamentos sanitários, devem ser especificados conforme as regras e regulamentos correspondentes. Todos os materiais devem ser, preferencialmente, do tipo não combustível ou fogo-retardantes, não sendo permitida a utilização de materiais que produzam gases ou particulados tóxicos quando expostos ao fogo, tais como acrílico, policarbonatos ou PVC. V - as anteparas devem ser do tipo A-0, externamente, e B-15, internamente, conforme definido na Convenção SOLAS. Como solução alternativa poderá ser aceita uma barreira para retardar a propagação de fogo constituída de lã de rocha ou outro material similar. Fica a critério do Operador da Instalação concordar ou não com esta alternativa. VI - não são aceitas adaptações de instalações que já tenham sido utilizadas para outros fins, em especial o armazenamento ou manuseio de produtos perigosos à saúde (riscos físicos, químicos e biológicos). 3. CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO MÓDULO 3.1 Geral I - deve haver uma distância horizontal mínima entre as camas de pelo menos 1,00m (um metro). II - a área mínima do dormitório para quatro pessoas deve ser de 12,00m² (doze metros quadrados). www.pndt.com.br 29 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 III - as instalações sanitárias devem dispor de água canalizada e esgotos ligados à rede geral da plataforma, com interposição de sifões hidráulicos. No caso de impossibilidade de interligação à rede da plataforma, será aceita a instalação de um sistema de tratamento próprio, desde que não seja um sistema de banheiro químico. IV - a Instalação Sanitária (box de chuveiro, lavatório e gabinete sanitário) deve ser isolada do dormitório, com os requisitos mínimos conforme especificado a seguir. 3.2 Box de Chuveiro I - o box de chuveiro deve ter área mínima de 1,10m² (um e um décimo metro quadrado) e vãos livres de, pelo menos, 0,80m (oitenta centímetros). II - o chuveiro deve ser abastecido com água tratada quente e fria. III - o chuveiro deve estar a 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura do piso e ser comandado por registros de metal à meia altura na parede. IV - o piso deve ter caimento que assegure o escoamento da água para a rede de esgoto e ser de material antiderrapante. Deve ter um rebaixo de, no mínimo, 0,05m (5 centímetros) em relação ao piso da Instalação Sanitária. V - no caso de uso de chuveiros ou aquecedores elétricos, estes devem possuir resistência do tipo blindada. 3.3 Gabinete sanitário I - o gabinete sanitário deve ter área mínima de 1,00m² (um metro quadrado), e a área do espaço frontal ao vaso sanitário deve ser de, pelo menos, 0,80m (oitenta centímetros) por 0,60m (sessenta centímetros). II - o gabinete sanitário deve permitir a instalação, lateralmente ao vaso sanitário, de um cesto com tampa para recolhimento do papel higiênico usado. III - deve contar com dispositivo para o rolo de papel higiênico (porta papel) instalado na lateral oposta ao cesto, e um armário local para a guarda de pelo menos quatro rolos adicionais. IV - deve ser provido de ducha higiênica. V - o vaso sanitário deve ser do tipo sifonado com caixa de descarga acoplada, comando de descarga manual ou automático e dispor de assento com tampa. 3.4 Lavatório I - o lavatório deve ser constituído de um conjunto cuba/bancada e estar à altura de 1,00m (um metro) do piso. II - deve ser abastecido com água tratada. III - deve ser provido de espelho, iluminação complementar e tomada de energia elétrica. IV - deve ter armário com gavetas individuais para os usuários, saboneteira e porta-toalhas. V - deve estar próximo ao box de chuveiro e ao gabinete sanitário. 3.5 Corredor e antecâmara I - deve ser prevista a instalação de uma antecâmara com o objetivo de isolar o Módulo de Acomodação Temporária do ruído exterior, das intempéries e do devassamento. II - um corredor que interligue mais de dois módulos pode ser considerado como antecâmara, desde que garanta a proteção requerida acima. III - os corredores devem ser providos de iluminação de emergência, indicação das rotas de fuga, e placa indicadora de saída. IV - na adoção do corredor, este deve ter no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura. 3.6 Camas (beliche) I - a altura livre entre camas (beliche) deve ser de 1,00m (um metro). II - a altura total mínima da cama inferior (face superior do colchão) deve ser de 0,40m (quarenta centímetros). III - as camas (beliche) devem dispor de duas gavetas sob a cama inferior com no mínimo 0,15m (quinze centímetros) de altura. IV - as camas devem ter dimensões mínimas de 1,90m (um metro e noventa centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros). V - as camas (beliche) devem ser providas de escada rígida, fixada ao beliche com degraus que permitam a penetração correta da planta do pé. VI - a cama superior deve possuir duas alças para pega, uma junto à escada, outra interna para projeção do corpo. VII - as camas devem ser providas de proteção contra queda (grade da cama). VIII - as camas devem ter cortina tipo 'black-out' ou outro elemento, confeccionada em material antialérgico, que impeça a entrada de luz e promova a privacidade sem, contudo, prejudicar a circulação de ar. www.pndt.com.br 30 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 IX - cada cama deve possuir prateleira, iluminação complementar e tomada de energia elétrica. X - os estrados das camas (apoio do colchão) devem ser impermeáveis, com a finalidade de evitar escorrimento de líquido entre compartimentos. 3.7 Armários I - os armários devem ser individuais com tranca e chave, e possuir as seguintes dimensões mínimas: 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de profundidade e por 0,90m (noventa centímetros) de altura. II - os armários devem estar divididos em três compartimentos com as seguintes destinações: a) guarda de EPI e bolsa de viagem; b) roupas pessoais; e c) pertences e objetos de higiene pessoal. III - adicionalmente, fora do armário, deve ser provido dispositivo para guarda individual e secagem das toalhas de banho e rosto que assegure condições de higiene e quatro compartimentos abertos destinados à guarda de coletes salva-vidas. 3.8 Portas Todas as portas devem possuir dispositivo que permita mantê-las abertas. 3.8.1 Portas Externas I - define-se como porta externa aquela(s) que liga(m) a antecâmara do Módulo de Acomodação Temporária ou o corredor comum à área externa. II - as portas devem ser providas de visor de vidro. III - as portas devem ter no mínimo 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura por 0,80m (oitenta centímetros) de largura, com molas aéreas hidráulicas em cada porta e guarnição para adequar o nível de ruído interno àquele fixado nesta especificação. IV - a porta do Módulo deve abrir para fora. V - caso o Módulo esteja interligado a outros Módulos, através de corredor comum, a porta deve abrir para dentro. VI - a porta que liga o corredor comum à área externa deve abrir para fora. VII - as portas externas devem ser fabricadas do mesmo material das anteparas adjacentes, com fechaduras e dobradiças fabricadas com material adequado para uso marítimo, e dotadas de dispositivo antipânico. 3.8.2 Portas Internas I - define-se como porta interna aquela que liga o dormitório à antecâmara. II - a porta deve ter no mínimo 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura por 0,80m (oitenta centímetros) de largura com molas aéreas hidráulicas e guarnição para adequar o nível de ruído interno aquele fixado nesta especificação. III - a porta deve abrir para fora. Caso o dormitório possua antecâmara a porta deve ser de correr. 3.8.3 Portas da Instalação Sanitária e do Gabinete Sanitário I - as portas devem ser inteiriças, com largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) e dotadas de venezianas no terço inferior, de forma a permitir a ventilação desses compartimentos. II - o material a ser empregado deve possuir as seguintes características: a) ser resistente ao uso contínuo; b) ser resistente à umidade; e c) ter leveza no mecanismo de acionamento. III - as portas devem possuir fechamento interno sem, contudo, impedir sua abertura emergencial. 3.9 Janelas I - recomenda-se a instalação de uma janela de forma a permitir a iluminação natural do dormitório. II - a janela deve estar localizada a meia altura e preferencialmente ao fundo do dormitório. III - o projeto de instalação dos módulos deve validar a localização acima, tendo em vista as características da plataforma e a localização das áreas perigosas. IV - os vidros a serem instalados em divisórias, janelas e visores das portas, devem ser laminados de modo a não produzir estilhaços quando submetidos a impactos mecânicos ou a sobrepressão de explosões. Materiais alternativos podem ser utilizados desde que tenham características de baixa emissão de fumaça tóxica. V - todas as janelas devem ser do tipo fixo, soldada na antepara e do mesmo material desta. VI - todas as janelas devem ser do tipo naval e possuir isolamento térmico e acústico. VII - as janelas devem ser providas de cortinas, confeccionadas com material antialérgico, de forma a proporcionar o bloqueio da luz. 3.10 Pisos e revestimentos www.pndt.com.br 31 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 I - os materiais empregados nos pisos e nos revestimentos das paredes devem ser resistentes, lisos, impermeáveis e laváveis. II - todos os materiais empregados devem ter características antialérgicas e baixa emissão de fumaça tóxica. III - o piso e o rodapé devem ter revestimento antiderrapante e não devem apresentar ressaltos ou saliências. IV - o piso e demais revestimentos devem impedir a entrada de umidade e emanações no alojamento. V - a escolha do revestimento de pisos, paredes e teto deve contemplar materiais com características de resistência ao fogo e isolamento termo-acústico, bem como considerar aspectos arquitetônicos próprios para o uso a que se destina. 3.11 Mobiliário I - os materiais empregados no mobiliário devem ser de fácil higienização, e encontráveis facilmente no mercado. II - todo o material utilizado na fabricação do mobiliário deve ter características de não sustentar a propagação de chama. III - todo tecido deve ter característica fogoretardante e ser de fácil limpeza. IV - todo o material de estofamento deve ter característica fogo-retardante, de acordo com requisitos fixados pelas sociedades classificadoras. 4. CONDIÇÕES GERAIS DAS INSTALAÇÕES 4.1 Geral I - devem ser previstas facilidades para instalação de televisor, antena e telefone. II - deve possuir uma escrivaninha (mesa e cadeira) com iluminação auxiliar e tomada de energia elétrica. 4.2 Conservação e asseio Devem ser empregados no mobiliário e no acabamento de paredes, pisos e teto, materiais que permitam fácil manutenção, higienização e conservação. 4.3 Ar condicionado I - a captação de ar exterior deve ser monitorada por meio de detectores de gás e com isolamento por meio de dampers. II - o projeto da ventilação dos compartimentos da instalação sanitária e gabinete sanitário devem considerar que a exaustão deve ser feita para o exterior do módulo de forma que não contamine os ambientes adjacentes. III - as grelhas de insuflação de ar devem possuir aletas direcionais ajustáveis. 4.4 Iluminação I - o projeto de iluminação deve prever um nível de iluminamento mínimo de 100 lux, avaliado conforme o estabelecido em norma técnica brasileira. II - deve ser prevista iluminação de emergência no dormitório. 4.5 Detecção de fumaça Devem ser instalados detectores de fumaça que permitam sua interligação ao sistema de detecção de fogo e gás da plataforma. Alternativas à interligação podem ser propostas desde que mantenham a filosofia de prover o reconhecimento do alarme pela Sala de Controle. 4.6 Alarmes I - devem ser instalados alarmes manuais de incêndio que permitam sua interligação ao sistema de detecção de fogo e gás da plataforma. II - o Módulo de Acomodação Temporária deve possuir sistema de áudio que permita a difusão dos alarmes e a veiculação de mensagens audíveis do Sistema de Comunicação com o Público da plataforma. 4.7 Instalação elétrica I - o projeto do sistema elétrico do Módulo de Acomodação Temporária deve considerar circuitos de iluminação e força aterrados e protegidos contra sobrecarga e curto-circuito, assim como dispositivos de proteção a corrente diferencial-residual (Dispositivo DR), previsto em norma técnica brasileira. II - as tomadas de energia elétrica devem ser do tipo com três pinos padronizados, de acordo com a norma técnica brasileira, devidamente identificadas. A chave geral, o quadro elétrico para partida de motores e quadro elétrico para iluminação devem ser identificados. III - para a instalação dos circuitos elétricos devem ser utilizados eletrodutos mesmo que a fiação não esteja aparente. IV - o projeto deve estar de acordo com os requisitos estabelecidos na NR-10. V - os quadros elétricos devem ter barramento interno com disjuntores, portas com vedação de borracha e trinco e pintura eletrostática a pó. Os quadros elétricos devem ser instalados em local www.pndt.com.br 32 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 de fácil acesso, no interior do Módulo de Acomodação Temporária. VI - a tensão elétrica das tomadas deve ser de 127 Volts. VII - deve haver identificação dos circuitos no quadro de distribuição elétrica. VIII - a instalação elétrica deve ser projetada e executada de modo a prevenir os riscos de choque elétrico, incêndio e outros tipos de acidente. IX - o projeto de instalação deve prever meios para o desligamento da alimentação elétrica do Módulo de Acomodação Temporária pelo Sistema de Parada de Emergência da plataforma. 4.8 Sistemas móveis de proteção contra incêndio Devem ser previstos extintores portáteis de incêndio, instalados conforme norma técnica brasileira. 4.9 Níveis de ruído e vibração I - Ruído São aceitáveis níveis de pressão sonora até 60 dB(A) devendo sempre ser buscado o menor nível de pressão sonora possível. Sempre que os níveis de pressão sonora encontrados superarem os 55 dB(A) devem ser tomadas medidas para sua efetiva redução. II - Vibração As estruturas de sustentação dos Módulos de Acomodação Temporária devem ter apoios resilientes para absorção de ruído e vibrações, salvo a realização de estudo técnico que comprove não serem necessários tais apoios. *** PORTARIA SIT Nº 184, DE 21 DE MAIO DE 2010 DOU 24.05.2010 Altera a Portaria nº 121, de 30 de setembro de 2009, que estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI enquadrados no Anexo I da NR-6 e dá outras providências. A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE O TRABALHO, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de 1999 e de acordo com o disposto na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978, resolvem: Art. 1º O item 1.3 e seus subitens do Anexo I (Requisitos Obrigatórios Aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI), da Portaria/SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações: "1.3. Os fabricantes e importadores dos seguintes EPI, constantes do Anexo I da NR-06, devem comprovar ao DSST sua conformidade, com requisitos de desempenho estabelecidos em regulamentos por meio de documentação técnica, incluindo relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizados no exterior: a) capacete para combate a incêndio e outros equipamentos contra agentes térmicos (calor) e chamas utilizadas no combate a incêndio; b) respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga; c) máscara de automático; e solda de escurecimento d) equipamentos de proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas provenientes de arco elétrico e/ou fogo repentino." (NR) "1.3.2 Os resultados de laboratórios estrangeiros de ensaio serão aceitos quando o laboratório for acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo, estabelecido por uma das seguintes cooperações: - Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC; - European co-operation for Accreditation - EA; International Laboratory Cooperation - ILAC." (NR) Accreditation "1.3.2.1 Serão também aceitos os resultados de ensaios realizados pelos laboratórios do seguinte organismo estrangeiro: www.pndt.com.br 33 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 - National Institute for Occupational Safety and Health - NIOSH, para respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga." (NR) alteração posterior" após a designação de cada norma técnica brasileira aplicável. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA Secretária de Inspeção do Trabalho Art. 2º Fica prorrogado até 7 de junho de 2011 o atendimento ao item 3.1 do Anexo I da Portaria/SIT nº 121, de 2009, quando a data de fabricação dos EPI deverá ser marcada de forma indelével, legível, sempre que possível, em cada exemplar ou componente do EPI, na forma mês/ano, no mínimo. Parágrafo único. Coincidindo a data de fabricação com o número do lote, o EPI poderá possuir uma única marcação com data/lote, na forma mês/ano, no mínimo. Art. 3º Os Certificados de Aprovação - CA dos seguintes EPI terão sua validade prorrogada, conforme disposto a seguir: I - Equipamentos de proteção individual contra agentes térmicos (calor/frio) e chamas, exceto arco elétrico, fogo repentino e combate a incêndio, até 31 de dezembro de 2010; II - Vestimentas de proteção contra agentes químicos/respingos de produtos químicos (industrial e agrotóxico), capacete para combate a incêndio e outros equipamentos de proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas no combate a incêndio, respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga, máscara de solda de escurecimento automático e EPI de proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas provenientes de arco elétrico e/ou fogo repentino, até 7 de junho de 2011. Art. 4º Acrescenta ao Anexo II da Portaria/SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, o termo "ou JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho *** PORTARIA MPS Nº 222, DE 11 DE MAIO DE 2010 DOU 12.05.2010 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de maio de 2010, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000000 Taxa Referencial-TR do mês de abril de 2010; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003300. Taxa Referencial-TR do mês de abril de 2010 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000000- Taxa Referencial-TR do mês de abril de 2010; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos www.pndt.com.br 34 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,007300. Seguro Social - INSS é de R$ 684,39 (seiscentos oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos). Art. 2º A atualização monetária dos salários-decontribuição para a apuração do salário-debenefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de maio, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,007300. Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO GABAS *** PORTARIA MTE Nº 982, DE 5 DE MAIO DE 2010 DOU 06.05.2010 Art. 4º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação". O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 583, § 1º, 589 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 5º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 1º O art. 5º da Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2005, Seção 1, pág. 89, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º.................... Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO GABAS *** PORTARIA MPS Nº 224, DE 11 DE MAIO DE 2010 DOU 13.05.2010 § 1º A distribuição dos valores recolhidos será efetuada, pela CAIXA, de acordo com as filiações da entidade sindical constantes do Cadastro Nacional de Entidades Sindiciais - CNES no dia do efetivo pagamento da contribuição sindical pelo contribuinte. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da Portaria nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, resolve: § 2º Os valores não repassados a entidades sindicais de grau superior ou centrais sindicais em virtude de divergência nos dados indicados na Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU serão repassados integralmente pela CAIXA à Conta Especial Emprego e Salário CEES. Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de 2010, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do § 3º Caberá ao contribuinte solicitar a restituição dos valores repassados à CEES na hipótese do § 2º, em conformidade com as normas editadas www.pndt.com.br 35 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 por este Ministério, para fins de recolhimento à entidade beneficiária. novo § 4º Será facultativo o preenchimento na GRCSU, pelas entidades sindicais, do campo destinado ao código sindical, sendo obrigatório o preenchimento do campo destinado ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, que servirá de base para a distribuição prevista no § 1º deste artigo." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI *** PORTARIA MTE Nº 1.001, DE 6 DE MAIO DE 2010 DOU 07.05.2010 Altera e acrescem dispositivos à Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e os artigos 913 e 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º A Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 30-A. Equipara-se ao fabricante nacional, para efeitos desta Portaria, o importador que legalmente introduzir no Brasil o equipamento REP. § 1º Considera-se importador, para efeitos desta Portaria, o responsável pela introdução do equipamento REP no Brasil, pessoa jurídica regularmente constituída sob as leis brasileiras, apta a assumir as responsabilidades decorrentes da comercialização do produto e das determinações e especificações previstas nesta Portaria. § 2º O manual do usuário, o "Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico", documentação técnica e as informações constantes no corpo do equipamento REP importado, deverão ser redigidos em língua portuguesa." (NR) Art. 2º A Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19 O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, nos termos dos artigos 17, 18, 26 e 30-A desta Portaria." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI *** PORTARIA MTE Nº 1.095, DE 19 DE MAIO DE 2010 DOU 20.05.2010 Disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve: Art. 1º A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 1º Fica delegada, privativamente, aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição. www.pndt.com.br 36 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 § 2º Os instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilidade de redução deverão especificar o período do intervalo intrajornada. nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED. § 3º Não será admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos. Art. 3º O ato de que trata o art. 1º desta Portaria terá a vigência máxima de dois anos e não afasta a competência dos agentes da Inspeção do Trabalho de verificar, a qualquer tempo, in loco, o cumprimento dos requisitos legais. Art. 2º O pedido de redução do intervalo intrajornada formulado pelas empresas com fulcro em instrumento coletivo far-se-ão acompanhar de cópia deste e serão dirigidos ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, com a individualização dos estabelecimentos que atendam os requisitos indicados no caput do art. 1º desta Portaria, vedado o deferimento de pedido genérico. Parágrafo único. O descumprimento dos requisitos torna sem efeito a redução de intervalo, procedendo-se às autuações por descumprimento do previsto no caput do art. 71 da CLT, bem como das outras infrações que forem constatadas. § 1º Deverá também instruir o pedido, conforme modelo previsto no anexo desta Portaria, documentação que ateste o cumprimento, por cada estabelecimento, dos requisitos previstos no caput do art. 1º desta Portaria. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 42, de 28 de março de 2007. § 2º O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá deferir o pedido formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das condições de trabalho CARLOS ROBERTO LUPI ANEXO FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA NOS TERMOS DO ART. 71, § 3º, CLT. Ao Senhor Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, _______________________________________________________________________________________ _____ (IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR: NOME, CNPJ/CPF) vem solicitar, com fulcro no instrumento coletivo anexo, _______________________________________________________________________________________ ________ (IDENTIFICAÇÃO DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA EXPRESSAMENTE A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA), seja deferido o pedido de redução do intervalo intrajornada dos empregados que prestam serviços no estabelecimento _______________________________________________________________________________________ ___________ (IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO: NOME E ENDEREÇO COMPLETO). Para tanto, a Requerente declara, sob as penas da lei, que o estabelecimento identificado atende as condições fixadas no art. 71, § 3º, da CLT, relativas ao atendimento integral das exigências concernentes à organização dos refeitórios e da não submissão dos empregados que ali prestam serviços a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, conforme documentação comprobatória acostada. *** www.pndt.com.br 37 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 NOTÍCIAS Comissão aprova redução do IR de empresa que contratar aprendiz A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (28) a redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) para empresas de turismo que contratarem jovens aprendizes. Comissão de Turismo e Desporto. Segue agora para análise das comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Íntegra da proposta: PL-5862/2009 Fonte: Câmara dos Deputados A medida – prevista no Projeto de Lei 5862/09, do deputado Valadares Filho (PSB-SE) – recebeu parecer favorável do relator, deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA). Segundo Almeida, a proposta “é meritória porque prevê sinergia entre o potencial turístico brasileiro e a necessidade de se propiciar oportunidade para a contratação de jovens”. Baixa qualificação O deputado lembra que os jovens têm maiores dificuldades para encontrar trabalho devido à baixa qualificação. “A experiência da aprendizagem é um caminho viável para qualificar mão de obra e ofertar ao mercado de trabalho profissionais com experiência”, argumenta. Pelo texto, deverão ser contratados jovens entre 14 e 24 anos. As empresas receberão benefícios que variam de 30% a 50% do valor do imposto devido, conforme o porcentual de jovens contratados – entre 5% e 15% - em relação ao número de funcionários da empresa. Tramitação Em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., a proposta já foi aprovada pela *** Sindicalista é afastado do cargo por desvio de verba de capacitação O ex-presidente do Sindicato dos Vigilantes de Uberlândia e Região, Carlos Bernardo Ferreira (conhecido como Carlão), foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ao pagamento de R$18 mil a título de restituição da verba destinada ao custeio do curso de profissionalização para vigilantes do município e região. Segundo o procurador do Trabalho Fábio Lopes, autor da ação civil pública, Carlão apoderou-se da verba destinada à qualificação dos vigilantes paga pela Esparta Segurança Ltda., a título de multa por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta assinado perante o Ministério Público do Trabalho. “Trata-se de um caso emblemático em que o dirigente sindical solicitou o apoio do MPT para que fossem realizados cursos e, por meio de uma empresa de informática de fachada, ficava com metade do valor gasto”, explicou Fábio Lopes. De acordo com informações do procurador, um outro vigilante foi convencido a transformar sua empresa de conservação em de informática. Outras acusações são feitas a Carlão, como: uso do veículo do sindicato para situações pessoais, distintas da atuação como presidente; ligações para empresas, pedindo a demissão de empregados da oposição ou contrários a sua gestão; entre outros. Fábio Lopes avalia a prática www.pndt.com.br 38 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 como inaceitável, lesiva aos direitos dos trabalhadores e completamente contrária ao papel que deve ser cumprido por um sindicato profissional, com o prevê a constituição. “É um exemplo a não ser seguido por outros sindicatos”, afirmou Fábio Lopes. Carlão havia sido condenado na Vara do Trabalho de Uberlândia à devolução de R$6 mil reais e mais R$20 mil por danos morais coletivos. A decisão do TRT ampliou a condenação, obrigando-o à devolução de R$18 mil e o afastamento do cargo de presidente do Sindicato dos Vigilantes de Uberlândia e Região, além de manter a condenação por dano moral imposta em primeira instância. ENTENDA O CASO Em outubro de 2006, o MPT entrou com uma ação de execução contra a Esparta Segurança Ltda., pedindo R$102 mil de multa pelo descumprimento de Termo de Conduta. Antes da sentença sobre a multa, em junho de 2007, a empresa fez um acordo com o MPT, sob a supervisão do Sindicato dos Vigilantes de Uberlândia. Pelo acordo, a empresa repassaria R$95 mil para cursos de profissionalização dos vigilantes do município e região. Dessa maneira, o sindicato faria a fiscalização do repasse de verbas. O presidente do sindicato, Carlos Bernardo Ferreira, no entanto, abriu uma empresa de cursos de informática e desviou os valores da multa, ficando com metade dos valores gastos. Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho - 3ª Região *** Trabalho doméstico é proibido para menores A importância do combate ao trabalho infantil doméstico foi lembrada durante esta semana em Belo Horizonte, com a veiculação gratuita na TV Globo Minas de campanha educativa produzida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O anúncio esclarece sobre a ilegalidade do trabalho doméstico para menores de 18 anos. “No tempo em que a menina está trabalhando na sua casa, ela deveria ficar com a própria família, estudar e ser feliz,” argumenta a campanha do MPT. Em Minas Gerais, mais de 21 mil crianças e adolescentes, entre 5 e 15 anos trabalhavam como domésticos em 2008, sem carteira assinada. No Brasil esse número chegou a 164.501. A faixa etária entre 10 e 14 anos é a que mais concentra trabalhadores domésticos, sendo 11.571 no estado e 71.953 no país, em 2008. No dia 27 de abril comemora-se o Dia do Trabalhador Doméstico, “ocasião oportuna para chamarmos a sociedade ao compromisso de não compactuar com uma das piores formas de exploração do trabalho infantil”, explica a procuradora Florença Dumont. O Decreto 6.841 proíbe o trabalho doméstico para menores de 18 anos. O decreto regulamenta a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa às piores formas de trabalho infantil. Os riscos e repercussões negativas do trabalho doméstico para menores incluem o isolamento e as longas jornadas de trabalho. “Uma coisa é a criança ajudar seus pais em algumas tarefas domésticas, sob o cuidado deles e sem atrapalhar sua educação. Muito diferente é o trabalho doméstico se tornar fonte de renda da criança ou adolescente, que ficam afastados do convívio da família”, enfatiza a procuradora. O Ministério Público do Trabalho vem desenvolvendo ações em nível nacional para coibir a prática de exploração do trabalho infantil, inclusive o doméstico. Entre as principais ações estão o projeto MPT nas Escolas, por meio do qual os professores recebem informações para abordar a questão do trabalho infantil em classe, de modo a combater a cultura da exploração do trabalho infantil. Outra inciativa foi convocar municípios com baixos Índices de Desenvolvimento Familiar (IDF) a incluir em seus orçamentos verba para combater ao trabalho infantil. A iniciativa de buscar divulgação gratuita da campanha foi do Fórum Estadual de Combate ao Trabalho Infantil de Minas Gerais em parceria com o Ministério Público do Trabalho. www.pndt.com.br 39 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho - 3ª Região *** Sexta Turma: trabalho em feriado só com negociação coletiva Empresa que atua no comércio não pode exigir prestação de serviços dos empregados em dia feriado sem que haja autorização em convenção coletiva de trabalho. Com base nesse entendimento é que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou favorável o recurso de revista do Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana contra a exigência de serviço nos feriados. O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha reformado a sentença de origem e autorizado a empresa DMA Distribuidora a funcionar nos feriados, independentemente de negociação coletiva. Para o TRT, a Lei nº 605/49 e o Decreto nº 27.048/49 não foram revogados e autorizam o trabalho nessas situações em várias atividades comerciais, em particular quando há interesse público ou necessidade de serviço. Mas, segundo o relator e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência do TST permite o trabalho em feriados com restrições, ou seja, na medida em que sejam estabelecidos limites para proteger a dignidade, o lazer e o descanso dos empregados. O ministro Aloysio ainda esclareceu que a legislação atual (Lei nº 10.101/2000, com as alterações da Lei nº 11.603/2007) respalda o trabalho em domingos e feriados. Nos domingos, a prestação de serviços está condicionada à observância da lei municipal, devendo o repouso semanal remunerado coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Para o trabalho nos feriados, além da observância da legislação municipal, exige-se autorização em convenção coletiva. Na opinião do relator, essas normas também estão em perfeita concordância com o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que garante o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Como ficou provado que não houve convenção coletiva que autorizasse o trabalho dos empregados nos feriados, o correto seria proibir a prestação de qualquer serviço nesses dias, concluiu o relator. Assim, por unanimidade, os ministros da Sexta Turma restabeleceram a sentença de origem que desautorizara o funcionamento da empresa em feriados. (RR32300-37.2008.5.03.0095) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Responsabilidade solidária: empresa deverá indenizar viúva e filha por acidente em obra Ao concluir pela responsabilidade solidária do Carrefour com a tomadora do serviço – Orca Construtora e Concretos Ltda. – a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou voto do relator, ministro Horácio de Senna Pires, que rejeitou agravo da empresa, o que, na prática, mantém a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à esposa e filha de ex-empregado, que morreu após acidente de trabalho. O Carrefour celebrou contrato com a Orca abrangendo a locação pelo prazo mínimo de vinte anos do prédio a ser construído, o complexo comercial Brasil Park Shopping, na cidade de Anápolis (GO), onde ele seria a principal ‘loja âncora’ do empreendimento. Contratado pela Orca em maio de 2006 para trabalhar no canteiro de obras da construção do Shopping, seu trabalho consistia em serviços gerais da função de pedreiro, como concretagem e levantamento de paredes. O acidente fatal ocorreu no feriado de 7 de setembro/2006, quando estava trabalhando no andar de baixo e a laje superior, em processo de concretagem, desabou em cima dele e de outros operários. Com traumatismo craniano, ele faleceu a caminho do hospital. A viúva ajuizou ação trabalhista. Pleiteou pensão mensal correspondente ao salário percebido pelo ex-marido (cerca de R$ 965 reais) desde a data do sinistro até que ela complete 70 anos ou o www.pndt.com.br 40 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 pagamento em uma parcela, no valor de R$ 580 mil. Também requereu indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado, tendo como base mínima a soma dos salários que o trabalhador receberia até completar 75 anos de idade, correspondente a R$ 280 mil. O juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) julgou procedentes, em parte, seus pedidos e deferiu pensão correspondente a 1,6 salários-mínimos, retroativos a setembro/2006, além de indenização por dano moral no valor de 50 mil reais para ela e 50 mil para a filha. Por discordar da sentença, o Carrefour recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Em sua decisão, o TRT considerou que a empresa contribuiu ativamente para as condições de trabalho inseguras, ao estabelecer com a Orca um cronograma de obras extremamente acelerado, para um contrato assinado em maio/2006, com prazo de entrega improrrogável até o dia 30/11/2006. Assim, houve subempreitadas e a contratação de dezenas de funcionários sem o devido tratamento, orientação ou fiscalização, que trabalhavam de forma contínua, sem observância às normas de segurança, o que contribuiria para maximizar as possibilidades de acidentes. Ciente de que tanto o Carrefour quanto as outras empresas priorizaram os interesses econômicos e empresariais em detrimento das normas que tutelam a higidez física e mental dos operários, o Regional manteve a sentença. O Carrefour interpôs recurso de revista, mas o Tribunal Regional denegou seu seguimento ao TST, o que levou a empresa a interpor agravo de instrumento. O relator da matéria na Terceira Turma, ministro Horácio, observou que “tendo as instâncias ordinárias e soberanas na derradeira análise da prova concluído que restou inequivocamente demonstrada a existência do dano e do nexo de causalidade, bem como a culpa das reclamadas, inviável o processamento do apelo”. Concluir-se de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST, concluiu o ministro. (AIRR-1704060.2007.5.18.0054). Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Andar 2 km a pé para o trabalho não viabiliza pagamento de horas in itinere A distância de dois quilômetros entre a rodovia e a destilaria em que o empregado trabalhava demonstra que o local não é de difícil acesso e que não é necessário o fornecimento de transporte. Com essa conclusão, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu Ltda. – Cofercatu o pagamento de 40 minutos extras por dia relativas a horas in itinere. Nas situações em que a empresa oferece condução a seus empregados, somente o tempo gasto no trajeto não servido por transporte público ou de difícil acesso é que é remunerado. Essas condições precisam ser comprovadas para o trabalhador ter direito a receber o pagamento das horas in itinere. Uma testemunha do trabalhador afirmou que, da rodovia até o local de trabalho, eram dois quilômetros, onde não havia transporte público, demandando 20 minutos para a chegada. Na primeira instância o trabalhador obteve sentença favorável a que lhe fosse pago o tempo gasto com o percurso, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que julgou ser a distância “ampla o suficiente para dificultar o acesso imediato do empregado ao local de trabalho” e “inviável efetuar o percurso a pé, se fornecido transporte pela empresa”. Esse resultado provocou recurso da Cofercatu ao TST, alegando que sua sede é local de fácil acesso, apesar de o trajeto não ser servido por transporte público. Para sustentar seus argumentos, a empresa juntou decisão do TRT da 15ª Região (SP), cujo posicionamento, em caso semelhante, no qual a distãncia a ser percorrida também era de dois quilômetros, foi de que o local de difícil acesso deve ser entendido como aquele em que as distâncias são expressivas e não servidas por transporte público regular, e onde os meios de www.pndt.com.br 41 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 transporte oferecidos pela empresa são a única forma da execução do contrato de trabalho. Essa foi a conclusão a que chegou também o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista. Para o ministro, diante do depoimento da testemunha, “evidencia-se que o local de trabalho não era de difícil acesso e que não era sequer necessário o fornecimento de transporte”. Segundo o relator, o percurso de dois quilômetros a pé em vinte minutos “não autoriza o pagamento de horas in itinere”. A Segunda Turma, então, por unamimidade, acompanhou o voto do relator e excluiu, da condenação da Cofercatu, o pagamento de quarenta minutos extras diários (vinte minutos na chegada e vinte na saída) por tempo gasto com itinerário. (RR - 206600-69.2005.5.09.0562) Além desse, outros cinco foram julgados ao longo dos últimos meses na Vara de Sorriso. Foi o caso de um processo em que um advogado propôs ação contra a empresa e fez acordo na primeira audiência. Não cumprido o acordo de 130 mil reais, a multa pela inadimplência de 100% foi aplicada e apurou-se o débito de mais de 272 mil reais. A juíza, suspeitando de simulação, mandou suspender o processo e notificou o MPT que propôs ação rescisória, que ainda está tramitando no Tribunal do Trabalho. Numa outra ação, após acordo extrajudicial que teria quitado direitos trabalhistas originados numa relação de emprego de 10 anos, o trabalhador entrou com ação cautelar de arresto para penhorar imóvel do devedor. Pelo acordo, ele deveria receber 220 mil reais, mas como não foi cumprido, a dívida se transformou num título extrajudicial de quase 1,2 milhão de reais. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Lide Simulada - Justiça do Trabalho detecta e condena fraudadores A Justiça do Trabalho em Mato Grosso tem se deparado e julgado diversos casos de lides simuladas, prática usada por pessoas e empresas com objetivo de se valer do judiciário para praticar fraude. A lide simulada é caracterizada quando as partes se utilizam de um processo judicial para lesar um terceiro, ou quando uma das partes, valendo-se da ingenuidade da outra, faz do processo um meio de ludibriar a parte mais fraca e às vezes também o fisco. Quando a decisão da lide simulada transita em julgado, o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem sido provocado para, através de ação rescisória, revogar os efeitos da fraude ocorrida. Foi o ocorreu em uma ação rescisória proposta pelo MPT, que resultou na extinção do acordo simulado e na condenação das partes e do advogado a pagar multa, custas e honorários advocatícios. Esse caso foi noticiado recentemente no site do TRT mato-grossense. Neste caso, o filho do réu, advogado atuante na Justiça do Trabalho, não argüiu a prescrição qüinqüenal dos direitos, o que causou estranheza à magistrada, que considerou a ação cautelar uma lide simulada e extinguiu o processo sem apreciar o mérito e condenou o requerente a pagar as custas no valor de cerca de 24 mil reais. Num outro caso, na Vara do Trabalho de Sorriso, o autor propôs ação atribuindo à causa o valor de 500 mil reais e juntou planilha de cálculo de quase 1,2 milhão de reais. Sem alegar a prescrição que cabia em parte dos direitos alegados, e que no cargo de gerente o trabalhador não fazia jus às horas extras, o fazendeiro firmou acordo de 720 mil reais em 30 parcelas e multa de 70% em caso de não pagamento. Foi paga apenas a 1ª parcela, requerendo o autor a execução no valor de 1,23 milhão de reais e o arresto de um imóvel rural. O imóvel estava gravado por débitos de empréstimos no Banco do Brasil. Ficou claro para a juíza que a ação trabalhista tinha características de ser simulada com o intuito de fraude contra o banco credor. Por isso mandou suspender a execução e oficiar o MPT www.pndt.com.br 42 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 que propôs ação rescisória. Nesta, foi extinto o acordo homologado e condenadas as partes a pagar custas processuais, cujo processo ainda tramita contra eles em fase de execução. Como se pode ver, não são poucas as vezes que pessoas desonestas tentam fazer uso do processos trabalhistas para, tentar fugir a compromissos. Entretanto, os magistrados têm estado atentos e o Ministério Público do Trabalho também tem agido a tempo de frustrar as tentativas de golpe contra credores e contra a fazenda pública. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região *** Terceirização permite enquadramento sindical diferente da empresa prestadora de serviços É possível o enquadramento sindical de empregado de empresa prestadora de serviços na categoria a que estão vinculados os trabalhadores da empresa tomadora dos serviços. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu razão a ex-empregado da Construtora Mineira de Obras e autorizou a aplicação de instrumentos coletivos firmados por sindicato diferente do que pretendia a CMO. O trabalhador alegou na Justiça que era contratado pela Construtora, mas prestava atividades na função de operador de pá carregadeira na fábrica de adubo Bunge Fertilizantes (empresa tomadora de serviços). Requereu diferenças salariais com base em normas coletivas ajustadas pelo Sindicato dos Empregados e Trabalhadores das Indústrias de Fertilizantes e Adubos, e não pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada do Rio Grande do Sul, como queria a CMO. Tanto a decisão de primeira grau quanto a do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) concluíram que o enquadramento sindical do empregado era conforme a atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 581, § 2º, da CLT. Para essas instâncias, como a CMO executava serviços de engenharia civil, terraplanagem, pavimentação e prestação de serviços de carga, transporte e descarga em áreas industriais e de mineração, a vinculação do empregado era com o Sindicato da Construção Pesada. Entretanto, o relator do recurso de revista no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que estava comprovado que o empregado prestava serviço terceirizado em fábrica de adubo e não atuava em obra de construção pesada. Se em outras circunstâncias a construção pesada seria a atividade preponderante da CMO, afirmou o ministro, o seu ingresso em atividade econômica diversa não pode engessar o enquadramento sindical dos empregados. Ainda segundo o relator, tendo ocorrido a terceirização, com o empregado de empresa prestadora de serviços trabalhando ao lado de empregados da tomadora dos serviços, em funções ligadas à atividade-fim desta, justifica-se o enquadramento sindical na categoria profissional da tomadora. Apesar de a CMO ter optado por filiar-se ao sindicato da construção pesada, o desenvolvimento de outras atividades impede que ela possa impor aos seus empregados o enquadramento na categoria dos trabalhadores da construção pesada, esclareceu o ministro Augusto César. (RR-5490080.2004.5.04.0122) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Estabilidade de dirigente sindical vale a partir do pedido de registro do sindicato no MTE A garantia de emprego do dirigente sindical não se vincula à data de concessão do registro do sindicato pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A estabilidade provisória, assegurada aos diretores eleitos em assembleia em que foi constituído o sindicato, deve ser reconhecida antes mesmo do registro. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que esse entendimento, aplicado pela Quinta Turma, não afronta a Constituição Federal em seu artigo 8º, inciso VIII, que trata da estabilidade sindical. www.pndt.com.br 43 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Para o relator dos embargos julgados na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, a necessidade de se proteger o dirigente sindical existe desde o processo de criação do sindicato. É nessa fase que os trabalhadores “encontram-se vulneráveis, não se admitindo que o empregador frustre a iniciativa obreira na origem. Não se pode, portanto, pretender vincular o início da garantia devida ao dirigente sindical a qualquer providência formal subsequente à deliberação da categoria de organizar-se em sindicato, principalmente ao registro no MTE", explica o ministro, frisando que o registro tem natureza meramente administrativa. A SDI-1 rejeitou recurso de embargos da Aventis Pharma Ltda., mantendo, assim, na prática, o acórdão da Quinta Turma, que condenou a empresa ao pagamento dos salários correspondentes à data da dispensa até o término do período da estabilidade - um ano após o fim do mandato. A Aventis recorrera da decisão da Turma, alegando haver nela afronta ao artigo 8º da Constituição, porque a ausência de registro do sindicato no MTE invalidaria o reconhecimento da garantia de emprego. Ao examinar os embargos da empresa, o ministro Lelio verificou que o pedido de registro do sindicato no MTE foi formalizado em 11/08/2001, com publicação em 22/11/2002, e a dispensa do empregado ocorreu em 16/08/2001, quando já tinha sido solicitado registro à autoridade administrativa. O relator considerou que merecia ser mantida a decisão proferida pela Turma, reconhecendo a garantia provisória no emprego do dirigente de sindicato cujo pedido já fora devidamente formalizado à época de sua dispensa. O ministro ressaltou, à SDI-1, que a decisão da Quinta Turma, além de apresentar precedentes do TST, baseou-se, também, em entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a garantia no emprego assegurada aos diretores eleitos na assembleia constitutiva da entidade sindical deve ser reconhecida antes mesmo de seu registro no MTE, o qual visaria “a fins meramente cadastrais e de publicidade”. O relator esclareceu, ainda, que o procedimento, de acordo com o STF, constitui-se “em ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais, e não de autorização”. Destacando que a estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais não é direito individual do empregado, “mas medida destinada a proteger a atividade sindical, para obstar a interferência indevida do empregador na atuação do ente profissional”, o ministro Lelio Bentes Corrêa concluiu que o acórdão da Quinta Turma não afronta o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal. A SDI-1, então, acompanhando o voto do relator, não conheceu do recurso de embargos. (E-ED-RR - 290400-25.2001.5.09.0662) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Durante a vigência do contrato, prazo para reclamar reenquadramento em plano de cargos é de cinco anos Quando há a manutenção do contrato de trabalho, portanto, sem o desligamento do empregado, o prazo para ajuizar ação trabalhista visando o reenquadramento de função é de cinco anos (quinquenal). Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso de trabalhador e retirou a prescrição (ação fora do prazo) no pedido de reenquadramento em novo Plano de Cargos e Salários (PCS) da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). O trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho porque foi enquadrado, após as alterações no Plano de Cargos e Salários, em função inferior à que efetivamente devia ocupar pelas atividades desenvolvidas. As funções seriam idênticas antes e depois da alteração do PCS, não sendo respeitada a equivalência. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) entendeu que o prazo é de prescrição de cinco anos, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição: “o prazo prescricional (é) de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” www.pndt.com.br 44 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Já a Sétima Turma do TST, ao analisar apelo da CBTU, concordou com o prazo de prescrição de dois anos (bienal), pois “o trabalhador busca seu enquadramento legal com fundamento na implantação do PCS de março de 2001, sendo que a ação foi ajuizada em 15/02/2006. Nesse contexto, cumpre destacar que a Súmula nº 275, II, preconiza ser prescrição total” no caso de reenquadramento. No entanto, ao julgar recurso do trabalhador, o ministro Horácio de Senna Pires, relator na SDI-1, entendeu que “diante desses termos, chega-se à conclusão de que o entendimento da Turma foi no sentido de que prescrição total e bienal seriam sinônimos. Entretanto, assim não entendo.” Da mesma forma que o acórdão o Tribunal Regional, o relator do recurso na SDI-1 apontou o artigo 7.º, XXIX, da Constituição como parâmetro para determinar a prescrição bienal quando há o desligamento do empregado – e a quinquenal, quando há continuação do contrato de trabalho, como é o caso de processo. (E-ED-RR-6074076.2006.5.03.0139) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Empregador não pode frustrar exercício do direito de greve A 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais – 1ª SDI acolheu o pedido formulado em mandado de segurança pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, revogando o ato judicial que impediu o pleno exercício do direito de greve dos bancários representados pelo sindicato. Os julgadores entenderam que viola o pleno exercício do direito de greve o ato judicial que deferiu, com antecipação de tutela, os pedidos formulados pelos bancos, em ação de interdito proibitório (ação possessória que visa resguardar o direito do possuidor, direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado em sua posse). Na decisão da juíza de 1º Grau, que motivou o sindicato a impetrar o mandado de segurança, havia sido deferida a liminar para que o sindicato réu fosse impedido de bloquear materialmente, com pessoas, faixas, carros, caminhões ou demais objetos, as passagens de acesso ao estabelecimento para pessoas e veículos, de modo a não impedir que nele ingressassem e dele saíssem os que assim livremente quisessem. Os bancários foram impedidos ainda de utilizar de força física contra pessoas ou coisas, nas paralisações coletivas de trabalho que promovessem ou viessem a promover, para impedir o livre acesso aos bancos, além da proibição de ameaçar ou causar dano, moral ou físico, às pessoas, pelo fato de não aderirem à paralisação, ou para forçar a adesão involuntária ao movimento. Apesar do encerramento da greve, os bancos não desistiram da tutela inibitória pretendida. O relator do mandado de segurança, desembargador Marcelo Lamego Pertence, adota a tese de que sempre haverá presunção favorável aos grevistas, no sentido de que exercitariam o seu direito de maneira não abusiva. Após a análise dos fatos e das provas, o relator não identificou a prática de atos violentos, abusivos ou que importassem em ameaça ao direito de posse das instituições bancárias, o que constitui requisito essencial para o ajuizamento dos interditos proibitórios. Ao contrário, os grevistas empregaram meios pacíficos, autorizados por lei, para divulgar o movimento para a sociedade e conseguir a adesão dos colegas à greve. Como enfatizou o desembargador, a realização de piquetes em frente às agencias bancárias, com a utilização de carros de som e faixas, são formas legítimas de exercício do direito de greve, e os pedidos formulados na ação de interdito proibitório atentam contra esse direito. Na avaliação do magistrado, não se justifica, no caso, a utilização do interdito proibitório, pois seria apenas uma forma de frustrar as tentativas de negociações entre trabalhadores e empregadores, na busca de soluções para a melhoria das condições de trabalho. Por esses fundamentos, a 1ª SDI acolheu ao pedido do sindicato e revogou as proibições. (MS nº 013622009-000-03-00-8) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** www.pndt.com.br 45 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Laudo de perito médico conveniado à empresa reclamada é inválido como prova São aplicáveis aos peritos as mesmas causas de impedimento e suspeição que vigoram para os juízes. Nesse sentido, o laudo médico produzido por perito conveniado ao serviço de saúde da empresa reclamada não tem valor de prova, pois, nessas circunstâncias, o profissional não tem condições de atuar com a necessária imparcialidade. Assim se pronunciou a 10ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal. Na ação ajuizada em 1999 na Justiça Comum, a reclamante pretendia provar que o surgimento de nódulos em suas cordas vocais ocorreu em virtude do seu trabalho como telefonista. Mas o laudo pericial apresentado à época teve parecer desfavorável à tese da reclamante, concluindo que não se tratava de doença ocupacional. A magistrada que atuou no Juízo Cível, na ocasião, determinou a realização de nova perícia, ao fundamento de que o médico que elaborou o primeiro laudo prestava serviços à reclamada como conveniado. De acordo com as conclusões do segundo laudo pericial produzido, as evidências confirmaram a tese de que as lesões da reclamante são decorrentes de atividades exercidas na empresa. Alegando que o laudo estava incompleto, a reclamada repetiu várias vezes o pedido de realização de nova perícia, o que foi rejeitado pela juíza sentenciante, depois que o caso passou a ser julgado pela Justiça do Trabalho. Em razão disso, a empresa recorreu, alegando que se sentiu prejudicada no seu direito de defesa. O relator do recurso considerou corretas as decisões das juízas de 1º Grau. Reforçando os fundamentos da sentença, o desembargador ressaltou que só se justifica a realização de nova perícia se o julgador entender que as provas contidas no processo são incompletas ou duvidosas. Conforme observou o relator, existem contradições no primeiro laudo que evidenciam a suspeição do perito. Nesse sentido, apesar de sustentar a inexistência de doença profissional, o perito reconheceu que, em 1990, a reclamante foi remanejada da função de telefonista para auxiliar administrativo, por recomendações médicas e de fonoaudiólogo. O desembargador acentuou que o próprio Conselho Federal de Medicina proíbe a atuação pericial de médico contratado em ação que envolva a contratante. Segundo as ponderações do magistrado, sendo o médico conveniado à reclamada, não há dúvida quanto ao natural receio em emitir parecer desfavorável à empresa, principalmente em cidade pequena que, diferentemente das grandes metrópoles, não possui elevado número de empresas de grande porte. Portanto, agir contrariamente ao interesse da ré poderia gerar consequências negativas para o perito, como o desligamento do quadro de conveniados. Em face disso, a Turma concluiu que o primeiro laudo técnico, por ter sido produzido por profissional suspeito, não possui valor como prova, devendo prevalecer as conclusões do segundo laudo, pois o mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não autoriza a sua nulidade. Assim, foi mantida a sentença. (RO nº 00890-2006-057-03-00-8) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Universidade federal não tem responsabilidade sobre acidente com funcionário de empresa contratada A Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria Geral Federal (PGF) obteve vitória em processo que responsabilizava a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) por acidente e morte de um funcionário da empresa Cassol S.A. Indústria e Comércio, contratada pela UTFPR para prestação de serviços de infra-estrutura. A empresa Cassol S.A havia sido responsabilizada pelo acidente que resultou na morte de um funcionário e condenada a pagar indenização no valor de R$ 100 mil à família. O funcionário acompanhava a instalação de vigas de concreto na Universidade quando o acidente aconteceu, em 1997. Em primeira instância, a Justiça entendeu que a responsabilidade e a indenização pelo acidente deveria ser dividida entre a empresa e a UTFPR. A www.pndt.com.br 46 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 empresa buscou nos acordos firmados com a Universidade meios para dividir o ônus pela morte do funcionário, que era Técnico em Edificações e membro do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura. A Cassol fez uso do direito de regresso previsto no artigo 70 do Código de Processo Civil, que trata do ressarcimento de prejuízo por terceiros. Neste caso, a empresa alegou que a universidade deveria se responsabilizar conjuntamente pelo dano, já que estava conveniada aos seus serviços. Entretanto, a Adjuntoria de Contencioso da PGF argumentou que, no convênio firmado entre as partes, não estava previsto o direito de regresso. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) concordou com a PGF e considerou incabível o pedido de responsabilização conjunta com a universidade. Em Recurso Especial, a empresa buscava restabelecer os efeitos da sentença de primeira instância que acolheu a sua proposta e condenou a UTFPR a ressarci-la em metade da indenização estabelecida. Mas não conseguiu. O Supremo Tribunal de Justiça concordou com a Justiça do Paraná, obrigando a empresa CASSOL S.A a pagar integralmente a indenização à família da vítima. Projeto de Lei 4681/09, do deputado Capitão Assumção (PSB-ES), que concede licença para bombeiros e policiais militares acompanharem o cônjuge deslocado a serviço para outra unidade da Federação ou para o exterior. A licença não será remunerada, e a contagem do tempo de serviço ficará interrompida. O relator, deputado Júlio Delgado (PSB-MG), recomendou a aprovação da proposta, que altera o Decreto-Lei 667/69. Ele lembra que a licença para acompanhar cônjuge, antes restrita aos servidores civis, já foi estendida aos militares das Forças Armadas. “Nada justifica, portanto, o tratamento discriminatório dos militares dos estados, cujas famílias são separadas quando seus cônjuges ou companheiros são transferidos para outro local ou assumem mandato eletivo”, afirma. Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego e da Organização Internacional do Trabalho, o Brasil está entre os cinco países de todo mundo com mais vítimas fatais em acidentes de trabalho, sendo a construção civil a responsável por aproximadamente 500 mil acidentes por ano, ou 6,2% dos trabalhadores do setor. Tramitação O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., já foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. A Adjuntoria de Contencioso é unidade da PGF, órgão da Advocacia-Geral da União (AGU). Íntegra da proposta: PL-4681/2009 Ref. Recurso Especial nº. 1.114.682/PR Fonte: Câmara dos Deputados Fonte: Advocacia Geral da União *** Trabalho aprova licença para PM e bombeiro acompanhar cônjuge A Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público aprovou na quarta-feira (28) o *** Jurisprudência do TST demonstra preocupação com evasão fiscal Para impedir a evasão fiscal, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem determinado a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo judicial homologado entre www.pndt.com.br 47 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 as partes após sentença condenatória definitiva (transitada em julgado), respeitada a proporção das parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes da sentença. Foi o que aconteceu em julgamento recente de recurso de embargos da União, quando a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST acompanhou voto relatado pelo ministro Caputo Bastos. O relator esclareceu que a Sexta Turma do Tribunal tinha estabelecido a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo entre trabalhador e Maeda Agroindustrial, contudo a União pretendia a incidência das contribuições nos termos da sentença transitada em julgado. Segundo o ministro Caputo, não existe impedimento legal para a homologação de acordo após decisão judicial definitiva. Assim, já que a transação é possível em qualquer fase do processo, também não há dúvidas de que a conciliação substitui a sentença, passando a constituir novo título executivo judicial com força de coisa julgada entre as partes. Se a sentença condenatória transitada em julgado foi substituída pela transação judicial, o valor que será pago ao trabalhador é o previsto no acordo, e não na decisão condenatória, concluiu o relator. No caso, não se pode ter como base de cálculo do débito previdenciário o valor da sentença, mas sim o valor do acordo, porque, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, a contribuição previdenciária tem incidência sobre os valores pagos e creditados ao empregado. Entretanto, observou o ministro Caputo, ao mesmo tempo em que a contribuição previdenciária incide sobre o valor do acordo, deve respeitar a proporção das parcelas de natureza salarial e indenizatória previstas na sentença condenatória. A sentença que estabelece a condenação em parcelas de natureza salarial, passíveis de incidência de contribuição previdenciária, não podem ser suprimidas pela vontade das partes ao limitar o acordo em parcelas apenas de natureza indenizatória (sobre as quais não incide a contribuição). O resultado é que a SDI-1, à unanimidade, negou provimento ao recurso da União, por entender que a decisão da Sexta Turma estava correta ao garantir que a base de cálculo a ser utilizada para o recolhimento das contribuições previdenciárias seja o valor total do acordo, e na medida em que não tinha feito restrição à observância da proporção das parcelas de natureza salarial fixadas na sentença. (E-ED-ED-RR-22914028.2003.5.02.0061) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** SDI-1 julga validade de substabelecimento sem nomes das partes e número do processo Entendendo desnecessário que as formalidades exigidas para a procuração também se apliquem ao substabelecimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) reformou decisão e determinou o retorno dos autos à Sexta Turma. Em sua análise, a Sexta Turma havia negado provimento a um agravo sob o fundamento de irregularidade de representação, em face da ausência de dados que vinculassem o substabelecimento aos autos no caso, nome das partes envolvidas e o número do processo. O autor opôs embargos. A procuração e o substabelecimento, segundo alegou, são instrumentos distintos e não se confundem, embora sejam complementares, e, por essa razão, a seu ver, tal exigência não se ajustaria ao substabelecimento. Ao julgar os embargos na SDI-1, o relator, juiz convocado Roberto Pessoa, ressaltou o disposto no art. 654, caput e §1º, do Código Civil quanto aos requisitos que validam a procuração, contudo observou que o art. 655/CC permite o substabelecimento, porém sem o mesmo formalismo exigido para o instrumento procuratório. Dessa forma, por unanimidade, a Seção determinou o retorno dos autos à Sexta Turma para que prossiga no julgamento como entender de direito. (AIRR-14004039.2000.5.01.0047 Fase atual: E-ED-A) www.pndt.com.br 48 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Existência de norma coletiva que prevê compensação de jornada inviabiliza horas extras A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), em consonância com decisão da Primeira Turma, negou o pedido de empregado que pleiteava recebimento de horas extras. A decisão da Turma fundamentou-se em sentença regional para rejeitar o recurso do empregado sob a alegação de existência de norma coletiva que prevê a compensação de jornada pelo regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. E, ainda, valendo-se do disposto no parágrafo único do art. 538 do CPC, aplicou a multa de 1% sobre o valor da causa. O empregado recorreu da sentença ressaltando que independentemente da existência de norma coletiva, o regime de trabalho 12x36 é ilegal, além de contrariar o princípio de proteção à saúde física do trabalhador. Manifestou-se contrariamente à prevalência da Súmula 333/TST bem como à aplicação da multa e, finalmente, alegou não haver de sua parte intenção de protelar o feito, mas, sim, interesse em acelerar o julgamento do processo. O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo, confirmou a validade do regime de compensação de 12x36 horas previsto em norma coletiva e, por isso, considerou indevido o pagamento do adicional de horas extras para o trabalho realizado além da 10.ª hora diária. Quanto à multa – cuja aplicação decorre de circunstâncias peculiares de cada processo –, salientou que no processo analisado há dificuldade de se configurar divergência jurisprudencial específica. Portanto, à unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos. (RR 101100-77.2005.5.02.0022 – Fase atual: E-ED) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** SDI-2: aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas (OJ nº 153) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, 2º, do CPC, espécie e não gênero de crédito de natureza alimenticia, não englobando o crédito trabalhista. Este é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2. Com base nesse fundamento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de um empregador (pessoa física) que teve os valores referentes à sua aposentadoria bloqueados para pagamento de dívidas em ação trabalhista. Com esse julgamento, a SDI-2 alterou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, ao não acatar liminar em mandado de segurança, entendeu não haver ilegalidade ou abuso de poder no bloqueio de dinheiro originário de aposentadoria, depositado em conta salário. No entanto, ao julgar o recurso do empregador, o ministro Barros Levenhagen, relator da ação na SDI-2, citou o art. 48 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Ao analisar a questão no TST, o relator na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, manifestou-se pelo provimento ao recurso ordinário. Ele destacou que, diante da expressa disposição legal, aumenta a convicção sobre a ilegalidade da penhora sobre os valores creditados na conta bancária do empregador (no caso, pessoa física), independentemente de sua natureza, considerado o caráter nitidamente salarial e alimentício dos proventos de aposentadoria, vindo à baila a OJ nº 153 da SBDI-2. (RO-61000www.pndt.com.br 49 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 26.2009.5.05.0000) dos requisitos que caracterizam a relação de emprego. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Aposentado por invalidez tem direito a permanecer no plano de saúde A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) determinou a reinclusão de um ex-empregado da Brasil Telecom, aposentado por invalidez, no plano de saúde mantido pela empresa. O autor aposentouse em fevereiro de 2001. Desde então, pagava as mensalidades, mas não gozava o benefício. O reembolso desses valores também foi garantido ao reclamante. Conforme o relator, o Juiz Convocado Francisco Rossal de Araújo, a aposentadoria por invalidez gera suspensão do contrato de trabalho. Nesse caso, as partes não precisam cumprir as principais obrigações do contrato, ou seja, o empregado não tem de prestar trabalho e o empregador não necessita pagar salários. Porém, uma obrigação acessória, como é o caso do plano de saúde, continua sendo devida, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT. “Portanto, impositiva a manutenção do plano de saúde oferecido ao reclamante, por se tratar de benefício que se incorporou ao contrato de trabalho, consistindo a sua supressão em alteração lesiva à trabalhadora” cita o acórdão. Cabe recurso da decisão. O reclamante relatou que foi contratado pela construtora, sem registro na CTPS, para administrar a parte de pessoal e almoxarifado, em obra contratada por um Município. Em sua defesa, a construtora alegou que a mão-de-obra relativa às obras em execução no Município foram terceirizadas, sob a modalidade de subempreitada, estabelecida por contrato de prestação de serviços. Afirmou, ainda, que parte dessa mão-de-obra foi contratada com o reclamante, sendo que este ficou responsável pela contratação de cerca de 15 trabalhadores, que ficaram sob sua responsabilidade, enquanto a reclamada fazia-lhe os repasses para pagamento dos empregados. Em seu depoimento, o preposto da empresa revelou que a reclamada sempre fazia depósitos na conta corrente do reclamante para o pagamento dos demais empregados. Existe ainda o laudo do Ministério do Trabalho, apontando a existência de vários empregados, dentre os quais, o reclamante, trabalhando na obra sem registro na CTPS. Diante desses elementos, o desembargador Marcus Moura, relator do recurso, discordou do entendimento do juiz sentenciante, que havia negado rejeitado o pedido de reconhecimento de vínculo. Para o desembargador, ficou claro que a atividade do reclamante, assim como a dos outros trabalhadores encontrados em situação irregular, estava diretamente inserida no fim empresarial da reclamada, que é a construção civil. R.O 0023100-49.2009.5.04.0028 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região *** JT reconhece vínculo entre encarregado de pessoal e empresa de construção civil Modificando a decisão de 1º grau, a 1ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo empregatício existente entre uma empresa de construção civil e um encarregado de pessoal. Os julgadores identificaram, na situação em foco, a presença Na avaliação do magistrado, ficou também evidenciada a interferência da empresa no trabalho do reclamante, já que ele somente repassava valores previamente depositados por ela em sua conta para pagamento dos empregados, o que comprova que o trabalhador não arcava com os riscos do empreendimento, situação que foge à natureza do trabalho autônomo. Assim, a Turma reconheceu a relação de emprego e determinou o retorno do processo à Vara de origem para exame dos demais pedidos formulados. www.pndt.com.br 50 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 (RO nº 00981-2009-042-03-00-7) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Juíza faz concurso de credores trabalhistas para garantir pagamento de todas as reclamações Estavam em andamento na Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí centenas de reclamações trabalhistas contra as mesmas executadas, uma empresa brasileira e uma multinacional, ambas integrantes de um grupo econômico. Preocupada com a situação dos vários credores existentes, os quais reivindicavam créditos de natureza alimentar, a juíza titular da Vara, juíza Camilla Guimarães Pereira Zeidler, teve de buscar uma solução para evitar que muitos reclamantes vissem frustradas as tentativas de receber seus créditos trabalhistas, caso os bens penhorados das executadas não alcançassem, após o leilão judicial, patamar suficiente para o pagamento da enorme dívida trabalhista. Ela chamou a atenção para as particularidades do caso examinado. A primeira delas é a igualdade da natureza dos créditos dos reclamantes, todos gozam do mesmo privilégio perante dívidas de outra natureza. A segunda diz respeito ao elevado número de trabalhadores que foram dispensados sem nada receberem. A terceira refere-se à precária situação econômica das empresas, decorrente da má administração, o que ocasionou o descumprimento de várias obrigações contratuais. Analisando as possibilidades, a magistrada encontrou a solução mais justa para a questão. Se houver vários credores dentro da mesma categoria de privilégios, haverá rateio do valor depositado entre eles, caso o montante não seja suficiente para saldar todos os créditos. Esse foi o entendimento adotado pela juíza a partir da interpretação da legislação pertinente. Ela ressaltou que a prioridade no pagamento dos créditos com preferência legal, nos termos do artigo 711 do CPC, independe do ajuizamento de execução e da penhora efetuada sobre o bem cujo produto se disputa. Basta o crédito ser líquido, certo e exigível para poder participar do concurso, quando será tutelado segundo a ordem de preferência apontada. A juíza sentenciante acrescentou ainda que não é necessária a decretação formal da falência para que se dê andamento à execução. “Destarte, a legislação, a doutrina e a justiça autorizam a distribuição proporcional do produto arrecadado em hasta pública, objetivando-se o abrandamento dos efeitos perversos advindos com demissões em massa de empregados que não receberam qualquer parcela pecuniária a que têm direito, caso não seja possível o integral pagamento das dívidas, única providência desejada” – finalizou a magistrada, determinando que todos os ativos, decorrentes do produto do praceamento do imóvel, equipamentos, máquinas ou penhoras de numerário, que vierem a ser arrecadados, sejam destinados à constituição de um “fundo”, que oportunamente seria rateado proporcionalmente ao crédito de cada reclamante. A juíza determinou ainda que seja feita a reserva de um percentual do referido “fundo” para pagamento de outros credores, cujas ações ainda se encontrarem em andamento por ocasião da hasta pública, independente de ser ou não o valor suficiente para o pagamento integral da dívida trabalhista. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Empresa deve ressarcir empregado que trabalha com veículo próprio pelo desgaste do automóvel Quando o trabalhador utiliza veículo próprio, não pode ser ressarcido apenas das despesas com combustível: o desgaste do carro também deve entrar na conta. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). Um empregado que ingressou com ação receberá R$ 4 mil para cobrir a depreciação do seu automóvel entre 2002 e 2005 (o cálculo baseou-se em R$ 1.000,00 por ano). A empresa comprovou que sempre pagou ao empregado a parcela “quilômetro rodado”. Entretanto, os Desembargadores salientaram que, em regra, essa parcela não contempla gastos de manutenção do automóvel, mas apenas as despesas do combustível, salvo se houver acordo coletivo, o que não é o caso dos autos. Assim, o www.pndt.com.br 51 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 autor faz jus a outro ressarcimento referente ao desgaste do carro. Da decisão cabe recurso. constrangimento ilegal durante uma greve deflagrada pela entidade sindical. Os autores contaram, entre outros detalhes, que ficaram impedidos de sair de uma secretaria por várias horas. R.O. 10249-2007-211-04-00-6 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região *** Sindicato responde a pedido de indenização a terceiros durante greve A Justiça do Trabalho pode julgar ação com pedido de indenização por dano moral decorrente da conduta de sindicato durante o exercício do direito de greve. Se antes a Constituição limitava a competência desta Justiça Especializada para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregado e empregador, a Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe novas atribuições. Depois de refletir sobre o alcance dessas atribuições, é que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o texto constitucional autoriza a Justiça do Trabalho a apreciar casos assim. Como explicou o relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não são mais os sujeitos da relação jurídica (patrão e trabalhador) que definem a competência da Justiça do Trabalho, mas as ações que envolvam a relação de trabalho. O relator destacou que o artigo 114 da Constituição estabelece que a Justiça do Trabalho está pronta para dirimir conflitos da relação de trabalho, além de outras situações. No inciso II, em particular, trata das “ações que envolvam o exercício do direito de greve”, o que, para o ministro Aloysio, demonstra a clara intenção do legislador de contemplar todos os movimentos e atitudes que levem à greve, aconteçam na greve ou resultem dela. No processo em discussão, trabalhadores apresentaram ação de reparação de danos a terceiros contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE/SC), com o argumento de que sofreram cárcere privado e Em primeira instância, o sindicato foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral aos trabalhadores. No entanto, o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) entendeu que a Justiça do Trabalho era incompetente para analisar a matéria, pois a controvérsia não tratava de relação de trabalho nem dano moral ou patrimonial decorrente de uma relação de trabalho, mas sim de pedido de indenização por danos morais oriundo de fatos ligados ao direito de greve. O Regional ainda determinou a remessa do processo à Justiça Estadual. Durante o julgamento do recurso de revista na Turma, o relator defendeu que o artigo 114, II, da CF reconhece a capacidade da Justiça do Trabalho para processar e julgar os atos que se desenrolaram durante a greve, diferentemente do entendimento adotado pelo TRT. Para o ministro Aloysio, a Justiça do Trabalho poderá esclarecer se houve abuso do direito de greve, se foram desrespeitados os comandos da Lei nº 7.783/89 (que trata do tema) ou se o sindicato impediu, de fato, a saída dos trabalhadores do prédio. Por essas razões, à unanimidade, a Sexta Turma afastou a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para examinar a questão. O relator também aceitou a sugestão do ministro Maurício Godinho Delgado no sentido de devolver o processo ao Tribunal Regional para que a matéria de fundo possa ser apreciada em grau de recurso. (RR-333000-76.2008.5.12.0001) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Quarta Turma: mesmo em regime de 12x36, intervalo intrajornada deve ser mantido Norma coletiva que prevê jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não retira do empregado o direito ao intervalo mínimo intrajornada. Nesse sentido, a Quarta www.pndt.com.br 52 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de um vigilante goiano, decidiu que, não tendo sido usufruído o intervalo mínimo, é devido ao trabalhador o pagamento de uma hora do período correspondente, com acréscimo de 50%. Em decorrência de convenções coletivas de trabalho entre os sindicatos dos vigilantes e das empresas de segurança privada nos Estados de Goiás e Tocantins, o empregado da SERVI – Segurança e Vigilância de Instalações Ltda. teve que cumprir jornada de 12x36 durante todo o período do contrato, trabalhando sem intervalo intrajornada das 19h às 7h, de 30/07/2002 a 05/11/2003, e, daí em diante, das 7h às 19h. Em primeira instância, o pedido do trabalhador de pagamento da remuneração pela não concessão do intervalo intrajornada foi indeferido. Também sem êxito foi seu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, que manteve a sentença. Em sua fundamentação, o TRT esclareceu que as cláusulas referentes à matéria nas convenções coletivas de trabalho de 2001/2003, 2003/2005 e 2005/2007 não fizeram nenhuma ressalva quanto ao intervalo intrajornada. Segundo o TRT, no entanto, isso não impede a aplicação da compensação da jornada prevista nas convenções coletivas, pois o serviço de vigilância “pressupõe labor contínuo e ininterrupto, sendo incompatível com o sistema de revezamento 12x36 a concessão de intervalo intrajornada”. E conclui que é justamente por essa atividade não admitir solução de continuidade que a norma coletiva não faz nenhuma ressalva quanto ao intervalo intrajornada, prevendo descanso de 36 horas somente após 12 horas de trabalho sem interrupção. Apesar de se referir à Orientação Jurisprudencial 342, em que o TST consolida posicionamento diverso, o TRT manteve o entendimento de que a adoção do sistema de revezamento 12x36, para a categoria profissional do vigilante, não propicia a concessão de intervalo intrajornada. O Regional ressalta, ainda, que as orientações jurisprudenciais, apesar de refletirem o posicionamento dominante no TST, “não têm eficácia vinculante, podendo ser afastada sua aplicação diante das peculiaridades que caracterizam o caso concreto”. Apontando exatamente contrariedade à OJ 342, além da OJ 307, e violação ao parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, o vigilante recorreu ao TST. Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista na Quarta Turma, “a jornada de 12X36, embora ajustada mediante negociação coletiva, não retira do empregado o direito ao intervalo intrajornada mínimo previsto no artigo 71 da CLT, cuja não concessão asseguralhe o direito a perceber o respectivo período laborado, nos termos do parágrafo 4º daquele dispositivo legal”. A Quarta Turma, então, citando precedentes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e o entendimento consolidado na OJ 307, reformou a decisão do Regional e reconheceu o direito do trabalhador, deferindo-lhe o pagamento de uma hora, acrescida do adicional de 50%, nos termos da OJ 307 da SDI-1. (RR 141700-19.2006.5.18.0004) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Oitava Turma: decisão inédita caracteriza assédio sexual configurado A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e com isso, condenou a empresa Onspred – Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. (prestadora de serviços) e o Banco do Brasil (tomador de serviços), de forma subsidiária, ao pagamento da indenização por danos morais decorrentes da configuração de assédio sexual no trabalho praticado por um gerente do BB contra funcionária da prestadora de serviços de segurança. A condenação, inédita pelo fato de ser a primeira vez que o mérito desse tipo de questão é julgado no TST, se deu pelos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 932 , III, do Código Civil. No caso analisado, uma funcionária da empresa prestadora a serviço no banco, por diversas vezes www.pndt.com.br 53 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 foi assediada pelo gerente de uma das agência da tomadora. Ao relatar o fato ao fiscal da empresa, ela recebeu a orientação de fazer um relatório sobre ocorrido – e fez. Logo após, a diretoria do banco tomou conhecimento do caso e apenas deslocou o gerente para outra agência, com o intuito de resguardar o nome da instituição. Não adotou, entretanto, outras providências. Diante da situação, a funcionária ajuizou ação na Vara do Trabalho, buscando obter a reparação do dano sofrido. Acabou sendo demitida da empresa. Mediante a confirmação do assédio por diversas testemunhas, o juiz da Vara do Trabalho condenou a empresa prestadora do serviço e o Banco do Brasil, de forma subsidiária, a pagarem indenização no valor de R$ 50 mil. Ambos recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença, excluindo a condenação. A trabalhadora recorreu ao TST, mediante recurso de revista. Para a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, o quadro dos fatos apresentados é suficiente para a configuração do assédio sexual no trabalho, onde a presença da assediada e do assediador é indiscutível e o comportamento apresentado pelo assediador era reiterado, incômodo e repelido. Observa ainda que “a relação de ascendência profissional é inconteste, tendo em vista o cargo de gerente ostentado pelo assediador e a prestação de serviços de vigilância bancária, por meio de contrato de terceirização. A ministra salienta que “o assédio sexual encerra temática que gera desdobramentos e consequências nos planos criminal, civil, trabalhista e administrativo”. No caso para a ministra “soa irrazoável conceber como legitimas e eficazes as atitudes (ou ausência delas)” assumidas tanto pela empresa quanto pelo Banco. A empresa (prestadora de serviço) não poderia, segundo a relatora, apenas se restringir a pedir que a funcionária fizesse um relatório sem tomar medidas para a preservação de sua honra, da intimidade e da imagem. E o banco (tomador de serviço), “tem por reprovável a sua conduta” porque ciente dos acontecimentos na unidade onde o assediador era gerente simplesmente “põe-se a resguardar a instituição bancária, sem procurar extirpar o mal” não promovendo a integridade moral e ética no ambiente de trabalho. Desta forma o entendimento da Oitava Turma, seguindo o voto da ministra Dora Maria da Costa, foi o de que com a determinação do pagamento pelos danos morais, “buscou-se adequar a responsabilidade ostentada pelos empregadores enquanto partícipes e fomentadores do contrato social e dos valores sociais do trabalho”. Reformando a sentença da Vara do Trabalho apenas quanto ao valor reduzindo de 50 mil para 30 mil reais. (TST-RR-1900-69.2005.5.12.006) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Psicoterror no ambiente de trabalho leva a condenação da CBTU O assédio moral, também conhecido como psicoterror, é uma forma de violência cometida no local de trabalho, que consiste em atos, gestos, palavras e comportamentos humilhantes e degradantes, praticados, de forma sistemática e prolongada, contra o empregado, com a clara intenção de persegui-lo, visando à sua eliminação da organização do trabalho. O autor do assédio tanto pode ser o empregador ou superior hierárquico (assédio vertical), um colega de serviço (assédio horizontal), ou um subordinado (assédio ascendente). Analisando o caso de um trabalhador, que alegava ter sido perseguido por seus superiores hierárquicos, o juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, titular da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, constatou que, de fato, o empregado foi vítima de assédio moral. Isso porque, nos últimos dois anos da relação emprego, o reclamante passou a ter as suas funções e locais de trabalho alterados por seguidas vezes, sendo desqualificado profissionalmente, além de submetido à falta de condições físicas para a prestação de trabalho. As testemunhas declararam que o reclamante é formado em engenharia civil e atuava na chefia www.pndt.com.br 54 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 de uma comissão ligada ao setor de organização e métodos, sempre realizando um bom trabalho. Mesmo assim, ele foi transferido para a comissão de licitação, onde lidava com conhecimentos estranhos à sua formação. Nesse setor, o empregado passou a realizar funções meramente administrativas, como atender telefones e prestar informações. Depois disso, o trabalhador foi lotado como fiscal de obra na estação Vilarinho e, posteriormente, no setor de lavagem de trens, local sem banheiro e água potável. “Tem-se, então, que o Reclamante foi compelido a aceitar uma série de imposições da Reclamada destinadas à subjugá-lo a uma condição degradante de relacionamento. As reiteradas alterações de local de trabalho e funções do Reclamante perpetradas pela Reclamada foram abusivas, pois não evidenciada a real necessidade do serviço. Além disso, o Reclamante foi gradualmente colocado em um estado de ostracismo, pois lhe conferidas atribuições de menor complexidade, o que se equipara à negativa de trabalho por parte do empregador” concluiu o juiz. No entender do juiz, essa situação causou uma série de frustrações e angústias ao reclamante, pois o trabalho é um instrumento fundamental para garantir a dignidade da pessoa humana. Tendo sido rebaixado, o empregado foi afrontado em sua dignidade. Dessa forma, considerando o prejuízo sofrido pelo trabalhador, a conduta antijurídica da reclamada, a condição financeira da empresa, o tempo em que o reclamante foi assediado, a última remuneração recebida e o fim pedagógico da pena aplicada, o magistrado condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00. (nº 01002-2009-139-03-00-3) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas de um empregador (pessoa física) que teve os valores referentes à sua aposentadoria bloqueados para pagamento de dívidas em ação trabalhista. O entendimento da Seção teve como fundamento a Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2 do TST, que diz que: 'Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, 2º, do CPC, espécie e não gênero de crédito de natureza alimenticia, não englobando o crédito trabalhista'. Com esse julgamento, a SDI-2 alterou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, ao não acatar liminar em mandado de segurança, entendeu não haver ilegalidade ou abuso de poder no bloqueio de dinheiro originário de aposentadoria, depositado em conta salário. No entanto, ao julgar o recurso do empregador, o ministro Barros Levenhagen, relator da ação na SDI-2, citou o art. 48 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Ao analisar a questão no TST, o relator na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, manifestou-se pelo provimento ao recurso ordinário. Ele destacou que, diante da expressa disposição legal, aumenta a convicção sobre a ilegalidade da penhora sobre os valores creditados na conta bancária do empregador (no caso, pessoa física), independentemente de sua natureza, considerado o caráter nitidamente salarial e alimentício dos proventos de aposentadoria, vindo à baila a OJ nº 153 da SBDI-2. (RO-6100026.2009.5.05.0000) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 5ª Região A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso *** www.pndt.com.br 55 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Empresa tomadora é responsabilizada por assédio de terceirizado a um empregado Decisão da Segunda Turma do Tribunal condena empresa tomadora de serviço por agressão verbal de um terceirizado a empregada portadora de necessidades especiais. Segundo o relator do recurso no TRT10, desembargador Ribamar Lima Júnior, mesmo que o agressor não tenha vínculo de emprego com o condomínio, "este responde pelos atos praticados pelo trabalhador terceirizado, nos termos do artigo 932 e 933 do Código Civil Brasileiro", afirmou. O Condomínio Civil do Hotel Alvorada deverá indenizar em 20 mil reais a empregada pela agressão verbal sofrida por parte do terceirizado da empresa. A decisão ressaltou que a ofensa e o dano são incontroversos, além do fato ter ocorrido em ambiente de trabalho, "cuja responsabilidade pela harmonia e bem estar é exclusiva do empregador". A empregada tem o antebraço esquerdo amputado e trabalhava no condomínio normalmente, "quando foi surpreendida pelos gritos do colega, que de forma descontrolada e com o dedo em riste em direção ao rosto da empregada, disse em voz elevada que não era obrigado a trabalhar com deficiente e que iria ao setor de recursos humanos da empresa para dizer que não queria trabalhar com aleijados". Segundo a defesa da empregada, o fato gerou "enorme constrangimento e ultraje geradores de dor psicológica, pertubando a sua dignidade moral e física", e pediu na ação que a empresa fosse condenada em R$ 100 mil por danos morais. O juiz substituto do Trabalho, Rossifran Trindade, acolheu o pedido e condenou a empresa, fixando o pagamento da indenização em R$ 40 mil pelo dano da empregada. O empregador ingressou com recurso no TRT, alegando que o agressor não fazia parte do quadro da empresa e de que era terceirizado. Alegou, ainda, que a pedido do Condomínio, o acusado teve que se retratar com a empregada diante de testemunhas e também foi demitido da prestadora de serviços por justa causa. Ressaltou também que "o ressarcimento pelo abalo moral é devido nos casos de assédio que reclamam reiteração de comportamento e demonstração de culpa do empregador, não podendo sofrer tais medidas pedagógicas". A empresa não se considerava responsável pelo ato e pediu a reforma da sentença. O argumento foi rejeitado na Segunda Turma e a decisão apontou que a atitude da empresa tomadora em afastar o agressor, "não elimina a sua responsabilidade quanto à seleção daqueles que lhe devam prestar serviços". O desembargador Ribamar explica que o direito à reparação por danos morais não deriva exclusivamente do assédio moral, qualificado por uma conduta que reclama reiteração, "toda ofensa capaz de gerar dano ao patrimônio imaterial do empregado está sujeita a reparação", concluiu. A decisão ressaltou que o valor fixado na origem não se apresenta razoável, "devendo ser reduzido para amoldar-se à situação comprovada nos autos". A Turma fixou a indenização em 20 mil reais, considerando as providências tomadas pelo empregador ao exigir a retratação do acusado e a sua demissão por justa causa. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região *** Ante a inexistência de acordo em norma coletiva, professora que trabalhou além da jornada recebe horas extras A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Fundação Salvador Arena mantendo, assim, entendimento do Tribunal Regional da 2.ª Região (SP) que assegurou o pagamento de horas extras a uma professora ao afirmar que somente mediante acordo com o empregador, previsto em norma coletiva da categoria, o professor estaria excepcionado da jornada legal, segundo dispõe o art. 318 da CLT. A Fundação insurgiu-se contra a sentença do Regional sob o argumento de que a jornada diária da professora não foi ultrapassada, ressaltando que a própria inicial tratava apenas da jornada semanal, não tendo a autora em nenhum momento alegado que trabalhasse mais de seis www.pndt.com.br 56 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 horas intercaladas ou quatro consecutivas por dia. O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo na Sexta Turma, observou que não havendo nos autos registro de ajuste entre empregadora e empregada, a professora está sujeita à jornada legal que , como demonstrado no juízo de origem, foi excedida. E a questão, ressaltou, já está pacificada na jurisprudência do TST (OJ n.º 206/SBDI-1). Desse modo, na forma do art. 7.º, XVI, da Constituição Federal é inevitável o pagamento das horas extras à professora, concluiu o relator. A Sexta Turma, unanimemente, não conheceu do recurso da empregadora. (RR-173100-89.2000.5.02.0462) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** SDI 2: lei permite acumular recebimento do FGTS com indenização por tempo de serviço Ao acatar recurso de um ex-engenheiro agrônomo do Banespa, que teve três contratos de emprego unificados pela Justiça do Trabalho, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) reconheceu o direito de ele acumular o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGT) com a indenização pelo período de trabalhado antes de sua adesão ao FGTS. De 1972 a 1995, o engenheiro trabalhou sob diversas formas de contratos, firmados seguidamente com o banco: primeiro, como autônomo, depois, como empregado e, por fim, como concursado. Após o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, os contratos foram unificados em um só, regido pela CLT. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu ao empregado apenas o direito ao FGTS, considerando que ele optou pelo regime de fundo de garantia em 1985. De acordo com o TRT, a opção deixou o engenheiro sem o direito a receber indenização por tempo de serviço, correspondente a um salário por ano, após dez anos de trabalho. Inconformado, ele entrou com ação rescisória para reverter (desconstituir) a decisão, que, no entanto, não foi acatada pelo Tribunal Regional. Por fim, ele interpôs recurso ordinário ao TST, sob alegação de que, em 1985, quando optou pelo FGTS, já contava com mais de 13 anos de serviço e, por isso, estaria assistido também pela estabilidade no emprego prevista no artigo 492 da CLT, fazendo jus, portanto, à indenização por tempo de serviço. Ao julgar o recurso, o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na SDI-2, considerou que o artigo 16 da Lei nº 5.107/1966, que criou o FGTS, permite a cumulação de ambos os regimes compensatórios . “Para o período anterior à opção (pelo FGTS) (...) deveria ser observada a indenização por tempo de serviço de que tratavam os artigos 478 e 497 da CLT, e, para o período posterior à opção, aplicar-se-iam as disposições do regime do FGTS”, concluiu o relator. Com esse entendimento, a SDI-2 condenou o Banco Santander Banespa ao pagamento da indenização por tempo de serviço proporcional ao período de 1972 a 1985. (ROAR52500-31.2005.5.15.0000) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Terceira Turma: forma de pagamento de indenização deve levar em conta situação da empresa A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o mérito de um recurso de revista, negou pedido um trabalhador que buscava obter a reforma de sentença que fixou o pagamento por dano material de pensão a ser paga de forma mensal e estabeleceu o limite temporal de 65 anos para o cálculo. Ele pretendia que o pagamento fosse efetuado integralmente (de uma só vez) e que o limite fosse fixado nos 71 anos. Contratado pela Ferroforte Indústria e Comércio de Aço Ltda – ME, ele ajuizou ação trabalhista e obteve sentença do juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) reconhecendo o direito à indenização por dano material, cujo pagamento www.pndt.com.br 57 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 deveria efetuado em parcelas mensais, até que ele completasse 65 de idade. Inconformado com o limite temporal e com o parcelamento da indenização, ele interpôs recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) pedindo que o direito fosse estendido até os 71 anos de idade e que o seu pagamento fosse feito de uma só vez considerado o valor total apurado. O Regional negou o recurso do autor e manteve a sentença que havia indeferido (negado) a opção pelo pagamento da indenização de uma só vez. Para fundamentar sua decisão de manter o limite até os 65 anos de idade, o TRT observou que o empregado não pediu ou sequer sugeriu outro valor alternativo, em caso de pagamento em parcela única. O autor da ação recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mediante recurso de revista. Sustentou que a opção pelo recebimento da indenização compete ao credor, indicando violação do artigo 950, parágrafo único do Código Civil. Apresentou decisões contrárias à adotada pelo TRT, paradigmas que foram aceitos pelo ministro relator Alberto Luiz Bresciani para o conhecimento do recurso. No entanto, ao julgar o mérito da questão sobre o pagamento integral de uma só vez, o ministro observou o teor do artigo 475, Q, do Código de Processo Civil, que prevê a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor. Portanto, antes de acolher o pedido de pagamento integral “deve-se observar as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social consistente na proteção da vítima”, para que o devedor não se torne insolvente, salienta Alberto Bresciani. No caso, o ministro observa que o valor pago de maneira integral (de uma só vez) pode acabar rapidamente levando a empresa à ruína, ao contrário da pensão que pode durar décadas e garantir o rendimento até a incapacidade. Para o relator, a pensão devida ao empregado não sofre limitação relativa à expectativa de vida ou de trabalho, salvo em caso de convalescença, porém, decidiu fixar a idade de 71 anos, pois a parte assim formulou no pedido. Durante o julgamento do recurso, o ministro Horácio de Senna Pires presidente, da Terceira Turma, destacou que não se pode impor à empresa que ela pague de uma só vez um volume razoável de dinheiro sem que seja observada a sua situação financeira e organizacional, quando ela terá condições de em prestações quitar o seu débito. (RR 104600-43.2008.5.18.0171) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** TRT-RS reverte demissão de empregada punida com advertência pelo mesmo fato A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reverteu a demissão por justa causa de uma empregada que já havia recebido advertência pelo mesmo fato. O entendimento dos Magistrados é de que houve dupla punição. A trabalhadora receberá os valores do aviso-prévio e dos correspondentes reflexos em 13º salário e férias proporcionais. A empresa alegou que despediu a autora porque seguidamente ela faltava ao trabalho, não utilizava os EPI´s fornecidos e, em determinado dia, apareceu embriagada, sem condições de trabalhar. Documentos apresentados nos autos mostraram que a autora recebeu três advertências devido a esse comportamento. A última ocorreu em 24 de outubro de 2008, em decorrência do não-uso de EPI´s. Considerando a conduta imprópria da empregada ao longo do tempo, a empresa a despediu por justa causa quatro dias depois. Porém, os autos também mostram que, após a última advertência, tais fatos não ocorreram mais. Assim, o relator do acórdão, Juiz Convocado Marçal Henri Figueiredo, considerou que a despedida por justa causa seria uma dupla punição a um fato que já havia sido penalizado com advertência. “Como, porém, não se admite dupla penalidade, exigindo a justa causa, ainda, o requisito da imediatidade, a conclusão a que se chega é que a empregadora agiu, no caso dos autos, com rigor excessivo, abusando de seu poder disciplinar ao não observar o procedimento adequado à hipótese” cita o acórdão. www.pndt.com.br 58 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Da decisão cabe recurso. 00045-2009-571-04-00-7 RO Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região *** Mesmo depois de encerrado o período da estabilidade provisória, ex-gestante tem direito aos salários correspondentes Julgando favoravelmente o recurso de uma reclamante, que teve negado o seu pedido de indenização correspondente à estabilidade da gestante, a 6a Turma do TRT-MG entendeu que a trabalhadora tem direito aos salários do período, mesmo que a reclamação trabalhista tenha sido proposta um ano após o parto. A reparação financeira tem como finalidade não apenas a proteção da gestante, mas, também, a sobrevivência e o conforto material da mãe e do bebê. O juiz de 1o Grau havia indeferido o pedido da trabalhadora, pelo fato de a ação ter sido ajuizada sete meses depois do término do período de estabilidade, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No entender do juiz sentenciante, o artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegura à empregada o direito ao emprego, a não ser nas situações excepcionais de a empresa negar a reintegração ou isso for desaconselhável, quando as verbas trabalhistas correspondentes são devidas à trabalhadora. Mas o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, relator do recurso da reclamante, pensa de outra forma. Ele esclareceu que, como o parto ocorreu em 10 de setembro de 2008, a reclamante tinha o direito à estabilidade no emprego até 10 de fevereiro de 2009, ou seja, cinco meses após o parto, conforme previsto no ADCT. Como esse período foi ultrapassado, nem se cogita a reintegração. Entretanto, aplica-se, no caso, a Súmula 396, I, do TST, que dispõe sobre o direito da empregada ao recebimento dos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade. “Isto porque, embora a estabilidade da gestante tenha o escopo de, primeiramente, garantir o emprego, ou seja, fazer prevalecer o direito à fonte laborativa, escoado esse prazo, tal como no caso dos autos, resta autorizada a indenização pelo equivalente pecuniário (cf. art. 496/CLT)” frisou o magistrado, acrescentando que a indenização visa não só à proteção da gestante, mas, também, ao bem-estar do nascituro, configurando um legítimo direito fundamental. (RO nº 01009-2009-077-03-00-3) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Quinta Turma: norma coletiva que fixa quitação de horas extras não é transação, é renúncia Cláusula de convenção coletiva que estabelece o não recebimento de horas extras trabalhadas vai contra o princípio da irrenunciabilidade aos direitos trabalhistas – pelo qual, aos trabalhadores, não é permitido renunciar a direitos que lhe foram concedidos por lei. A flexibilização permitida pela Constituição Federal só se aplica em alguns casos específicos, e a renúncia ao recebimento das horas extras não é um deles. Sob esse aspecto, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Nova Orla Tour Ltda. quanto ao item que pretendia o reconhecimento da cláusula de quitação. Relator do recurso, o ministro Emmanoel Pereira afirma que a flexibilização “constitui exceção ao princípio da irrenunciabilidade e há de ter interpretação estrita, não podendo se estender além das hipóteses previstas”. De acordo com os esclarecimentos do relator, a possibilidade da flexibilização, sob a tutela sindical, foi adotada pela Constituição Federal somente quanto a irredutibilidade salarial, compensação de horários, redução de jornada e trabalho em turnos de revezamento. Horas extras quitadas? A reclamação para pagamento das horas extras foi feita por um motorista que trabalhava em regime de plantão, contratado pela Orla Tour www.pndt.com.br 59 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 para prestar serviços também à Brazshipping Marítima Ltda. Ele transportava clientes da residência ou do local de trabalho até o aeroporto, além de empregados da Brazshipping. Através de depoimentos, o juízo de primeira instância concluiu que o motorista tinha horas extras a receber, pois seu intervalo para refeição era de uma hora – e não duas - e ele fazia dez plantões mensais, durante os quais cumpria a jornada de nove horas. A empresa, então, recorreu, alegando que as horas já estavam quitadas devido ao pacto efetivado na convenção coletiva. Ao chegar ao Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, o apelo patronal foi negado, sob a ótica de que a cláusula em questão não caracteriza hipótese de transação realizada pelo sindicato da categoria do empregado. Segundo o TRT, trata-se, na verdade, de renúncia do sindicato a direito de seus representados, “o que extrapola os limites legais atribuído aos órgãos representantes dos empregados”. O Regional julgou, então, que não podia prevalecer a cláusula da convenção, pois não há nenhuma contrapartida por parte das empresas para o não pagamento das horas extras, julgando perfeita a sentença – definida na primeira instância – que afirmou que o sindicato não tem legitimidade para estabelecer renúncia do empregado ao seu direito de receber as horas extras trabalhadas. Nesse sentido, foi também o entendimento do ministro Emmanoel Pereira, que considerou nulo o acordo coletivo que prevê quitação das horas extras. O ministro ressalta que o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal “só permite a redução da jornada e não a supressão de jornada efetivamente prestada”. Sendo assim, concluiu o ministro, “o direito ao pagamento de horas extras não é passível de renúncia pela via do acordo coletivo”. A Quinta Turma, então, não conheceu do recurso das empregadoras quanto à quitação das horas extras por cláusula de convenção coletiva. Entre os vários temas propostos para exame no recurso, o único conhecido foi o de descontos previdenciários e fiscais, em que a Turma do TST reformou a decisão do Tribunal Regional. (RR 18600-68.2003.5.17.0001) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Trabalhador em contrato de experiência tem direito a estabilidade provisória A garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. Com esse entendimento, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceram o direito de ex-empregado da Moreti Orsi Distribuidor de Argamassas à estabilidade provisória por ter sofrido acidente de trabalho durante contrato de experiência. O relator do recurso de revista do empregado, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a Constituição de 1988 ampara de forma especial situações que envolvam a saúde e a segurança do trabalho (artigo 7º, XXII), com destaque para a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ainda segundo o ministro Maurício, apesar da limitação no tempo dos contratos por prazo determinado (artigo 472, §2º, da CLT), as normas constitucionais recomendam a extensão da estabilidade provisória mínima de um ano após o término da licença acidentária (prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91) aos empregados em geral, sem ressalva quanto à modalidade de contratação. O relator também destacou que as situações que envolvam afastamento de empregado por acidente de trabalho ou doença profissional configuram exceção da regra geral dos contratos a termo, entre eles o de experiência. No caso, a suspensão do contrato provocada por acidente de trabalho decorre de fatores que estão sob encargo e risco do empregador. Além do mais, concluiu o ministro Maurício, no contrato de experiência, o empregador observa www.pndt.com.br 60 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 as aptidões técnicas e o comportamento do empregado, e este analisa as condições de trabalho para, eventualmente, transformarem a relação em contrato por tempo indeterminado. Quando ocorre um infortúnio (acidente ou doença de trabalho), frustra a expectativa do empregado em relação à manutenção do seu emprego. Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória a que ele tinha direito. Mas o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) reformou essa decisão, por entender que o contrato de experiência tem natureza jurídica de contrato a termo, logo não seria compatível com a garantia de estabilidade provisória no emprego. Com o julgamento pela Sexta Turma, o resultado voltou a ser favorável ao trabalhador. Na prática, ficou restabelecida a sentença de origem, e a empresa terá que pagar indenização ao empregado dispensado no período de estabilidade provisória. (RR-8794085.2007.5.15.0043) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Sentença criminal de inocência não é capaz, por si só, de reverter condenação da Justiça do Trabalho Um ex-empregado da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A, demitido por justa causa após ser condenado em inquérito na Justiça do Trabalho, não conseguiu reverter essa situação, mesmo sendo inocentado posteriormente em julgamento criminal pelas mesmas “faltas graves” que lhe tiraram do emprego. No caso, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), ao não acatar recurso do trabalhador e manter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (MG), não considerou a sentença criminal como “documento novo”, capaz de anular (desconstituir) o julgamento transitado em julgado que o condenou. O juiz Flávio Portinho Sirangelo, relator do processo na SDI-2, citou a Súmula nº 402 do TST que considera “documento novo” como “o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão (...), mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.” Assim, a sentença criminal em questão não se enquadraria nesse conceito, pois foi publicada um ano após a decisão da Justiça do Trabalho. O relator observa que, mesmo que, por hipótese, pudesse ser caracterizada como documento novo, essa sentença não seria capaz de, por si só, justificar a anulação da decisão da Justiça do Trabalho. Em sua avaliação, a condenação criminal só é justificada nos casos de extrema gravidade. O que não ocorreria na ação civil, com menos rigor na apuração dos delitos. Por isso, um determinado ato “pode não reunir os requisitos necessários à condenação penal, mas ser lesivo o bastante para justificar a responsabilidade civil”. O que seria similar à situação em questão, já que a sentença criminal que absorveu o trabalhador por falta de provas revela, no entanto, que os indícios seriam “satisfatórios para respaldar a condenação postulada pelo Ministério Público”, mas insuficientes para fundamentar um julgamento de condenação. “Assim, tendo em vista que, no caso concreto, a apuração da falta grave no feito originário não se vinculava à apuração do ilícito penal, o Juízo Trabalhista tinha total liberdade para apreciar os elementos probatórios levados a seu conhecimento e para formar seu convencimento em sentido oposto ao que decidiu o Juízo Criminal”, concluiu o relator. (RO-132920005.2008.5.02.0000) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Empresa pagará adicional de insalubridade por fornecer equipamentos de proteção insuficientes Por entender que os equipamentos de proteção eram insuficientes para garantir a saúde de um empregado que executava serviços gráficos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da American Banknote www.pndt.com.br 61 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Ltda., de São Paulo, contra decisão regional que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador. Segundo o ministro Caputo Bastos, relator do recurso na Sétima Turma, o Tribunal Regional da 2ª Região deferiu a insalubridade com base em laudo pericial atestando que o empregado desenvolvia atividades em ambiente nocivo, com níveis de ruído acima do limite de tolerância e em contato com agentes químicos. A empresa fornecia equipamentos de proteção, mas, na avaliação do TRT, eram insuficientes para dar a garantia necessária ao empregado, informou o relator. Extraordinário (RE) 363.852. O resultado desse julgamento, contudo, não foi automaticamente estendido a todos os produtores nessa situação. A lei dispõe que o equipamento individual de proteção usado pelo trabalhador elimine ou diminua a intensidade do agente agressor, o que não ocorreu naquele caso, ressaltou o ministro Caputo Bastos. Como o TRT manifestou claramente que os equipamentos não eram suficientes para dar a devida proteção ao empregado, ele deve receber as verbas relativas ao adicional de insalubridade, concluiu o relator. (RR-104300-16.2004.5.02.0382) *** Restituição de contribuição previdenciária indevida independe da prova de transferência de ônus Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Produtor rural recorre ao STF para não pagar contribuição social ao Funrural Um fazendeiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Cautelar (AC 2613) pedindo que o Recurso Extraordinário interposto na Corte por ele (RE 590659), e que ainda não foi julgado, desde já tenha efeito suspensivo para desobrigá-lo de recolher a contribuição social para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Manuel Lacerda Cardoso Vieira recorreu ao Supremo depois que a Corte declarou a inconstitucionalidade do recolhimento de contribuição de empregadores (pessoa natural) para o Funrural levando-se em conta a receita bruta proveniente da comercialização da produção. Essa contribuição era prevista pelo artigo 1º da Lei 8.540/92, que foi declarado inconstitucional em fevereiro no julgamento do Recurso Na ação cautelar, Manuel Vieira pede para deixar de recolher a contribuição até que o RE seja julgado em definitivo. No mérito, ele pede o fim da obrigação do recolhimento do tributo. O ministro Dias Toffoli é o relator da ação cautelar. Fonte: Supremo Tribunal Federal A restituição, pela União, de contribuição previdenciária regida pela Lei n. 7.789/89 (trata da contribuição incidente sobre a remuneração de autônomos, avulsos e administradores) que tenha sido indevidamente recolhida independe da comprovação de que não houve transferência do ônus financeiro para o consumidor. Isso porque, nesse tipo de situação, tal contribuição tem natureza de “tributo direto”. Esse foi o entendimento pacificado entre os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento que rejeitou recurso da Fazenda Nacional. Na prática, a Fazenda se insurgiu contra a restituição da contribuição recorrida pela empresa Neco’s Lanchonete Ltda. ME, de São Paulo, e tentou reformar, no âmbito do STJ, acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3). O julgamento foi realizado conforme o rito dos recursos repetitivos. Tributos diretos A Fazenda argumentou que não poderia haver restituição se a empresa não comprovasse que passou esses valores para os consumidores. Alegou, ainda, que esse tipo de determinação consta no artigo 89 da Lei n. 8.213/91 – que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Ocorre que, de acordo com o entendimento do STJ, apesar de a Lei n. 8.213/91 www.pndt.com.br 62 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 estabelecer tal regra, ela não se aplica ao caso de tributos diretos. Sendo assim, conforme explicou o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, nesse caso “não se impõe a comprovação de que houve repasse do encargo financeiro, decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato, razão pela qual o contribuinte é parte legítima para requerer eventual restituição à Fazenda Pública”. O ministro ressaltou em seu voto que não houve violação ao artigo 89 da Lei n. 8.213/91, no caso em questão, pois a empresa postula a restituição, via compensação, de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social, na forma estabelecida pela Lei 7.789/89. E, nesse caso, as contribuições previdenciárias não comportam a transferência, de ordem jurídica, do respectivo encargo. O relator também destacou o fato de a lei enfatizar que “a obrigatoriedade de comprovação do não repasse a terceiro é exigida apenas às contribuições ‘que, por sua natureza, não tenham sido transferidas ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade’”. Mauro Campbell citou, ainda, precedentes anteriores, do próprio STJ, de casos semelhantes, relatados pelos ministros Benedito Gonçalves (Resp n. 1.072.261, em 16/3/2009), Denise Arruda (Resp n. 700.273, em 18/9/2006) e José Delgado (Resp n. 233.608, em 8/3/2000). Como o recurso foi julgado dentro do que prevê a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), a decisão deverá ser aplicada para todas as causas idênticas, não apenas no âmbito do STJ, mas também nos tribunais de segunda instância (tribunais de justiça e tribunais regionais federais). Fonte: Superior Tribunal de Justiça *** Pagamento incorreto da remuneração gera rescisão indireta A 5ª Turma do TRT-MG considerou que o pagamento a menor dos salários durante seis meses, que refletiu no cálculo das férias e 13º salário da trabalhadora, é motivo suficiente para o rompimento do contrato de trabalho, por culpa do empregador. Em face disso, os julgadores mantiveram a sentença que decretou a rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando a tese patronal de abandono do emprego e confirmando a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. Analisando a prova pericial, o relator do recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, constatou que a reclamada, no período de outubro de 2008 a abril de 2009, deixou de pagar corretamente os salários, sendo apurada uma diferença de R$4.004,31. Portanto, de acordo com a conclusão do magistrado, há no processo prova cristalina do descumprimento de obrigação contratual mínima, qual seja, o correto pagamento de salários, o que caracteriza a falta descrita na alínea “d”, do artigo 483, da CLT, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por esses fundamentos, a Turma, considerando correta a decisão de 1º grau, negou provimento ao recurso da empregadora, que deverá pagar ainda as diferenças salariais apuradas em favor da reclamante. (nº 00747-2009-055-03-00-0) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Empresa de ônibus que mandou espionar cobrador terá que indenizá-lo por danos morais Em julgamento recente, a 2ª Turma do TRT-MG concluiu que a conduta do preposto de uma empresa de ônibus, ao espionar o cobrador dentro da cabine de um sanitário, na tentativa de apurar suposto ato de improbidade, revela atitude empresarial abusiva e ofensiva à intimidade e privacidade do empregado. Ficou comprovado no processo que a intenção da empresa era produzir prova ilícita para justificar a dispensa por justa causa que já tinha sido aplicada ao empregado. De acordo com a versão apresentada pelo reclamante, estava ele trancado no sanitário quando, para a sua surpresa e indignação, www.pndt.com.br 63 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 percebeu que estava sendo espionado pelo fiscal da empresa, que tinha entrado no sanitário ao lado e subido no vaso para observá-lo por cima da parede que separava as duas cabines. É que o fiscal desconfiou que o reclamante não havia emitido passagens para todos os passageiros que estavam no ônibus, tendo embolsado o dinheiro recebido. Logo após a “espionagem”, o fiscal solicitou a presença da polícia no local, onde se lavrou o boletim de ocorrência. A reclamada apontou como justa causa para a dispensa do cobrador o desempenho de suas funções com desídia (desleixo). A empresa insistiu em sua tese de que o reclamante foi flagrado pelo fiscal da empresa no sanitário do posto de combustível, realizando anotações indevidas nos talonários de passagens. Alegou ainda que havia diferença gritante de grafia entre as vias passadas para a empresa e aquelas destinadas aos passageiros. Reprovando a conduta patronal, o relator do recurso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, salientou que o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição estabelece que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” . Portanto, como enfatizou o relator, nem mesmo eventual improbidade praticada pelo empregado justificaria a afetação de sua privacidade e dignidade para investigação dos fatos por parte do empregador. Isso porque, a empresa tem diversos meios lícitos e razoáveis de exercer seu poder diretivo e fiscalizatório, não se justificando a conduta abusiva adotada no caso. Lembrou o desembargador que essa prova ilícita foi a única produzida pela reclamada na tentativa de demonstrar o suposto procedimento irregular do reclamante, pois as outras provas não foram convincentes para confirmar a existência de irregularidades. Como a empresa e o próprio preposto assumiram, em audiência, a prática do ato ilícito, a Turma concluiu que a empregadora deve responder pelos danos morais sofridos pelo reclamante. Portanto, foi mantida a indenização, fixada pela sentença em R$6.000,00. (RO nº 00474-2008-110-03-00-6) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Juiz reverte justa causa de empregado que tratou o chefe por “querido” A justa causa é uma forma de término do contrato de trabalho em que o empregado é dispensado por ter praticado um ato grave, devidamente especificado em lei. Em razão da gravidade desse tipo de dispensa, que deixa uma mancha na vida funcional do trabalhador, não é qualquer conduta que pode fundamentá-la, mas apenas aquelas que se enquadram nas hipóteses taxativamente estabelecidas pelo artigo 482, da CLT. Embora a aplicação de penalidades decorra do poder disciplinar do empregador, deve haver, sempre, proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição. Analisando o caso de um empregado dispensado por justa causa, o juiz titular da Vara do Trabalho de Matozinhos, Luís Felipe Lopes Boson, resolveu transformar a dispensa por justa causa em imotivada. Conforme explicou o magistrado, o trabalhador foi dispensado por ter se dirigido a um superior hierárquico chamando-o de “querido”. No seu entender, a pena foi desproporcional, caracterizando o rigor excessivo, por parte da empresa, principalmente porque o reclamante era representante dos empregados na CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Tratando-se de membro da CIPA, o empregado possui estabilidade provisória. Como a empresa se negou a reintegrá-lo, o juiz sentenciante condenou a reclamada a pagar ao reclamante os salários do período da estabilidade, como indenização substitutiva, além das parcelas rescisórias típicas da dispensa injusta. (nº 010742009-144-03-00-6) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Exigência de estatuto da empresa causa problemas na representação processual Um defeito de representação – a procuração que concedeu poderes ao advogado da empresa foi outorgada apenas por um diretor, quando o www.pndt.com.br 64 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 estatuto social exigia que fossem dois – vem causando transtornos à Cipagem - Companhia Paulista de Armazéns Gerais Aduaneiros, Exportação e Importação S.A, com a rejeição de seus recursos na Justiça do Trabalho. Desta vez, foi a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso de revista da companhia. O problema começou quando a Cipagem recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), que rejeitou (não conheceu) do recurso ordinário da empresa por irregularidade de representação, com o fundamento de que a procuração apresentada nos autos da reclamação trabalhista foi outorgada apenas pelo diretor comercial da empresa, apesar de que, conforme o estatuto social da companhia, a constituição de procurador dependia da assinatura em conjunto de dois membros da diretoria ou de um diretor e um procurador, nomeado por instrumento público. A empresa recorreu ao TST, pretendendo reformar o acórdão regional, que, no seu entender, violou artigos da Constituição, da CLT e do CPC, e contrariou a Orientação Jurisprudencial 255. Afirmou haver divergência jurisprudencial para conhecimento do recurso, e alegou que o defeito de representação processual não foi sequer levantado pela outra parte, o trabalhador, e muito menos pelo juízo de origem. Nesse sentido, sustentou que a jurisprudência trabalhista tende a “não exigir a exibição em juízo do contrato social da empresa, para fins de validade do instrumento procuratório, salvo se houver impugnação da parte contrária”. Em sua defesa, a Cipagem declarou não ter agido de má-fé e que não lhe foi concedido prazo para sanar a representação processual. Então, com intenção de regularizar a representação, a empresa apresentou documentos para comprovar que, no momento da assinatura da procuração e da carta de preposição, o diretor comercial já tinha condições de, individualmente, outorgar poderes representando a sociedade, sendo desnecessária a assinatura de outro diretor. O ministro Renato de Lacerda Paiva, que atua como relator do recurso na Segunda Turma, ratificou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é válida a procuração independentemente de apresentação do estatuto ou contrato social da empresa, conforme a Orientação Jurisprudencial 255. No entanto, esclarece o ministro, no caso da Cipagem, o fato de ela ter apresentado, espontaneamente, seu estatuto social, “possibilitou ao TRT – a quem competia analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário -, a aferição da regularidade de representação processual à luz do artigo 12, inciso VI, do CPC”. Assim, segundo o relator, embora a procuração tenha sido outorgada por um diretor da sociedade, o ato não tem a faculdade de produzir o efeito pretendido, porque as regras estatutárias da empresa estabelecem que a constituição de procurador depende da assinatura em conjunto de dois membros da diretoria. Essas regras, conclui o ministro Renato, “obstaram o reconhecimento da regular representação processual da Cipagem”. Quanto aos argumentos do recurso, o ministro não constatou as ofensas legais indicadas pela empresa, nem a divergência de jurisprudência. Em relação aos documentos anexados ao recurso de revista, que, segundo a empresa, comprovariam que o diretor comercial, na data da procuração, já reunia condições de outorgar, individualmente, poderes representando a sociedade, “não devem ser analisados, pois a Súmula 8 do TST”, esclarece o relator, “preconiza que a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença”. A Segunda Turma, então, por maioria, acompanhou o voto do relator, não conhecendo do recurso de revista da Cipagem, sendo voto vencido o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, que conhecia e dava provimento ao recurso. (RR - 12690008.2003.5.15.0090) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** www.pndt.com.br 65 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Sexta Turma: juiz pode conceder adicional de periculosidade com base em risco diferente do que foi pedido O fato de a perícia técnica constatar agente de risco diverso do apontado na reclamação trabalhista não prejudica o pedido de adicional de periculosidade do empregado. O julgador pode deferir o adicional de periculosidade conforme constatado pelo perito, sem caracterizar julgamento “extra petita” (diferente do que foi requerido na petição inicial) ou cerceamento de defesa. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, concedeu adicional de periculosidade a exempregado da brigada de incêndio da UNIP (Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo) que alegara ter sofrido exposição a eletricidade de alta voltagem no manuseio de extintores e hidrantes, mas o laudo pericial apontara exposição a área de risco por estoque de inflamáveis. O presidente da Turma e relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a verificação de exposição ao risco depende de prova pericial, nos termos do artigo 195, §2º, da CLT. E na medida em que o empregado não possui conhecimentos técnicos suficientes para especificar o tipo de risco a que está exposto, o julgador pode deferir o adicional de periculosidade com base nas informações do laudo do perito. pela parte constitui extrapolação dos limites da lide e deve ser contida. Mas, segundo o relator, na hipótese em discussão, o fato de o adicional de periculosidade requerido pelo trabalhador ter sido concedido com base em agente de risco diferente do postulado na inicial da ação não provocou julgamento “extra petita”, como alegado pela UNIP. A jurisprudência do TST admite que a incorreção do empregado na hora de especificar o agente de risco não deve limitar o trabalho do perito nem do julgador. (RR-6570064.3003.5.02.0024). Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Trabalhador acidentado terá plano de saúde e pensão mensal por toda a vida Por causa de uma descarga elétrica, tragédia na vida de um trabalhador: a amputação dos dois braços e de uma perna. As empresas Copel – Companhia Paranaense de Energia e Metalúrgica Sooma foram responsabilizadas pelo acidente e condenadas pela Justiça do Trabalho do Paraná a pagar ao trabalhador pensão e plano de saúde mensal vitalícios, além de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 400 mil. Foi o que ocorreu em primeira instância: o Juízo acolheu integralmente o laudo pericial e condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade em decorrência de risco por inflamáveis. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que a sentença decidira fora dos limites jurídicos em que a ação foi proposta, o que é vedado por lei (artigo 460 do CPC). Na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Copel tentou reformar essas condenações, sem sucesso. Quanto à pensão vitalícia, a empresa pediu para ser deduzido o valor que o trabalhador recebe da previdência social, mas o relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado, concluiu que são parcelas distintas, pois o benefício previdenciário é resultado dos recolhimentos efetuados pelos contribuintes, enquanto a pensão é originária do ato ilícito patronal. Assim, destacou o relator, o pagamento pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil da empresa (artigo 121 da Lei nº 8.213/91). O ministro Aloysio esclareceu que, realmente, o juiz não pode deferir nada além do que foi pedido e não pode apreciar matéria não abordada e que depende de provocação da parte. O deferimento de parcela diferente ou além daquela requerida A Copel ainda alegou que as instâncias ordinárias a condenaram ao pagamento de plano de saúde mensal vitalício, sem que houvesse solicitação do trabalhador nesse sentido. Porém, o relator não verificou as violações legais apontadas pela www.pndt.com.br 66 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 empresa, na medida em que o Juízo entendeu pela necessidade de incluir plano de saúde mensal e vitalício depois de interpretar o pedido de indenização por danos materiais capaz de abranger todas as despesas com o tratamento do acidentado (médicos, remédios, exames, próteses etc.). Quanto a esse ponto, o recurso foi rejeitado (não conhecido). A empresa também reclamou do valor da indenização por danos morais e estéticos fixado em R$ 400 mil pelo Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR). No entanto, o ministro Godinho esclareceu que a sequela sofrida pelo trabalhador foi muito significativa e que prejudicará sua capacidade para exercer atividades profissionais e de ordem pessoal. Embora o dano estético esteja compreendido no gênero dano moral, afirmou o relator, é possível aferir os prejuízos de forma separada, como na hipótese, em que o dano estético decorre do sofrimento pelas sequelas físicas permanentes e perceptíveis, enquanto o dano moral se refere às consequências da debilidade física advinda do acidente. Para o ministro, portanto, o valor de indenização arbitrado pelo Regional era compatível com a extensão do dano e com a impossibilidade de reinserção condigna do empregado no mercado de trabalho e na vida social. Nesse ponto, o recurso também foi rejeitado (não conhecido) pela Turma, pois a empresa nem apresentou julgados específicos para permitir o confronto de teses. (RR- 9953700-80.2006.5.09.0660) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Sociedade familiar não gera vínculo de emprego A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) negou provimento ao recurso interposto por um fumicultor que pleiteava o reconhecimento de vínculo de emprego entre ele e seu primo. Conforme as testemunhas, os dois foram criados juntos desde criança e firmaram uma parceria para a plantação de fumo. O reclamado forneceu as terras e adubos, enquanto o autor colaborou com sua força de trabalho. Para a relatora, a Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, ficou evidenciada a constituição de uma sociedade familiar. Neste caso, o relacionamento entre as partes é fundado na confiança que existe entre pessoas de uma mesma família. “Os laços familiares e afetivos abrandam o rigor legal e formal (...) Cada parente entra no empreendimento familiar com o que possui”, cita o acórdão. Assim, a relação subordinada dá lugar à colaboração mútua. Da decisão cabe recurso. RO 0040200-66.2009.5.04.0141 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região *** Sindicato dos Metalúrgicos de Mogi Mirim é condenado a não cobrar taxa negocial de empresas “Nem se questione acerca da licitude da medida, posto que sequer há permissão constitucional para tanto, se questionada a própria recepção do artigo 548 “e” da CLT no que se refere à adoção de outras fontes de custeio das entidades sindicais”. Com essas palavras, a juíza Danielle Bertachini Monteleone, da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, fundamentou a sentença proferida contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Mogi Mirim, que exige da entidade o fim da inclusão de cláusulas em normas coletivas que permitam a cobrança de taxas ou contribuições das empresas com as quais negocia em acordos e convenções coletivas. A decisão foi dada nos autos da ação civil pública ajuizada pelo procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT), Nei Messias Vieira, que, durante inquérito que investigou o sindicato, concluiu que a entidade vinha cobrando valores dos empregadores em benefício próprio, o que gera, entre outras ilicitudes, conflito de www.pndt.com.br 67 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 interesses na representatividade trabalhadores da categoria. dos Segundo o inquérito, a chamada ”taxa negocial”, ilegal perante a Constituição Federal e a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), era declarada pelas empresas nas convenções coletivas como “participação sindical nas negociações coletivas”, e não corresponde a nenhuma contribuição sindical prevista na lei. Em audiência de instrução na Procuradoria, os representantes do sindicato esclareceram que as convenções são decorrentes de negociações conduzidas por uma comissão constituída por representantes da Federação dos trabalhadores e de outros sindicatos de maior porte e que, por estar filiado à Federação, não era permitido ao sindicato de Mogi Mirim divergir das normas. Dessa maneira, a entidade se recusou a ajustar sua conduta voluntariamente, o que ensejou a demanda apresentada pelo procurador à Justiça do Trabalho. Além de encerrar a cobrança de contribuições ilegais, fica fixada multa no importe de 3 vezes o valor irregular recebido pelo sindicato, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A entidade também fica condenada ao pagamento de R$ 50 mil, a título de dano moral, reversível ao FAT. Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho - 15ª Região *** Cooperativismo versus relação de emprego: professor consegue reconhecimento de vínculo A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre professor contratado por meio de cooperativa (Copem) e o Colégio Equipe (Epecol – Ensino Pesquisa e Consultoria). O entendimento unânime da Turma foi amparado em voto relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, que, por sua vez, levou em conta as informações factuais disponíveis no processo para reformar as decisões anteriores. O relator observou que o professor fora contratado de modo irregular com intervenção de empresa interposta, no caso, pela cooperativa, para prestar serviços relacionados à atividade-fim do Colégio, com pessoalidade e onerosidade. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula nº 331, I, do TST, segundo a qual “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário”. Ainda de acordo com o relator, a previsão legal de que não existe vínculo de emprego entre uma sociedade cooperativa e seus associados ou entre estes e os tomadores de serviço da cooperativa (artigo 442 da CLT) não tem caráter absoluto, mas sim presunção relativa de ausência de vínculo de emprego. O objetivo da norma, explicou o ministro Godinho, é retirar do rol empregatício relações próprias às cooperativas desde que não haja simulação. Já o Tribunal do Trabalho de Pernambuco (6ª Região) manteve a sentença de primeiro grau que julgara improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviço. As instâncias ordinárias verificaram que o professor nunca esteve obrigado a lecionar com exclusividade para o Colégio Equipe, tinha participado da formação da cooperativa antes da admissão na empresa, além de ministrar aulas por intermédio da cooperativa para outras instituições. No entanto, para o ministro Godinho, deve-se reconhecer o vínculo de emprego do professor com o Colégio Equipe, sob pena de compactuar com uma fraude, pois os elementos fáticojurídicos da relação de emprego estão caracterizados. O fato de a atividade desempenhada pelo trabalhador na função de professor fazer parte da atividade-fim da tomadora de serviço (instituição de ensino) configura terceirização ilícita, concluiu o relator. Com o julgamento do recurso de revista favorável ao trabalhador, a partir do reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre ele e o colégio, a Sexta Turma determinou o retorno do processo ao TRT para analisar os pedidos www.pndt.com.br 68 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 relativos a diferenças salariais decorrentes desse vínculo. (RR-56540-49.2003.5.06.0009) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Sindicatos patronais brigam há quatro anos na justiça para representar categoria econômica Uma longa e intricada disputa, que vinha sendo travada há quase quatro anos entre dois sindicatos patronais pelo direito de representar a categoria econômica de Autoescolas e Centros de Formação de Condutores (CFCs) no estado de São Paulo, foi julgada no último dia 10 na Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. A questão teve início em agosto de 2006, quando o Sindicato das Auto Escolas e CFCs de Campinas e Região ajuizou, no Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (Campinas/SP) dissídio coletivo de greve perante o representante da categoria profissional –o Sindicato de Empregados de Auto Escolas, Despachantes, Transporte Escolar de Campinas, Região e Cidades Anexas. No mesmo dia, outra entidade patronal – o Sindicato das Auto Moto Escolas e CFCs no Estado de São Paulo –também ajuizou dissídio coletivo de greve perante o sindicato dos empregados, afirmando ser o único detentor oficial, no estado de São Paulo, de representação sindical da categoria econômica, anexando carta sindical para comprovar tal representatividade. Marcada a audiência de conciliação e instrução relativa ao dissídio de greve no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª, compareceram os dois sindicatos dos empregadores e o sindicato dos trabalhadores. Nessa audiência foi aceito o Sindicato de São Paulo como parte (aditamento da oposição). A Seção de Dissídios coletivos do TRT de Campinas julgou improcedente a ação e considerou prejudicado o pedido de abusividade da greve proposto pelos dois sindicatos patronais – de Campinas e São Paulo. Decretou a extinção do processo sem resolução do mérito e julgou parcialmente procedentes as reivindicações dos trabalhadores. Dessa decisão, recorreram, por meio de embargos de declaração, os três sindicatos – o dos empregados e os patronais –, dando início a uma nova contenda. O TRT de Campinas, ao julgar os embargos, negou provimento ao do Sindicato das Auto Moto Escolas e CFCs no Estado de São Paulo e deu provimento aos dos outros dois sindicatos (o patronal de Campinas e Região, e o dos trabalhadores), reformando algumas cláusulas. Os dois sindicatos econômicos interpuseram recursos ordinários com diferentes pedidos. O de Campinas pediu a reforma da decisão que reformou algumas cláusulas; e o de São Paulo defendeu a tese de improcedência da ação, sob alegação de que o sindicato de Campinas não teria capacidade processual para representar a categoria econômica, por falta do registro sindical no Ministério do Trabalho. Para completar, o sindicato dos trabalhadores interpôs recurso adesivo. Todos os recursos foram admitidos – os ordinários, dos sindicatos patronais, e o adesivo, dos trabalhadores. No TST, ao julgar o recurso ordinário do Sindicato das Auto Moto Escolas e CFCs no Estado de São Paulo, o ministro Fernando Eizo Ono observou que o sindicato de Campinas não detinha registro sindical válido e tampouco o obteve no curso do processo. Acrescentou que o artigo 8º, I, da Constituição Federal vedou ao poder público a interferência e intervenção na organização sindical, ressalvando a exigência de registro sindical no órgão competente. E, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já se posicionara no sentido de que o registro de entidades sindicais criadas a partir de 05/10/88 deve se realizar perante o Ministério do Trabalho, a fim de resguardar a unicidade sindical, "sem que disso resulte ofensa ao princípio da liberdade sindical". Esse posicionamento, ressaltou o ministro, culminou com a edição da Súmula 667 do STF, do seguinte teor: "Até que a lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade". Na esteira da jurisprudência do STF – prossegue Eizo Ono –, o TST editou a Orientação www.pndt.com.br 69 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Jurisprudencial 15 da SDC no mesmo sentido: ainda que inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a entidade não ostentará caráter sindical sem o devido registro no Ministério do Trabalho. Para o ministro, esta é a hipótese do caso em análise. Observou ainda que a entidade havia requerido o registro ao Ministério, pedido este que foi impugnado pelo sindicato de São Paulo, travando-se então uma batalha jurídica em diversos recursos, que passaram pelo TRF da 1ª Região (mandado de segurança), TRT da 10ª Região (conflito negativo de competência) e, finalmente, no STJ, onde a questão aguarda julgamento. Diante dos fatos, a SDC decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário do sindicato patronal de São Paulo (oponente) para julgar parcialmente procedente a oposição ofertada; decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva "ad processum" do sindicato de Campinas e Região e, em consequência, julgou prejudicado o exame do recurso ordinário do sindicato de Campinas e do recurso adesivo do sindicato dos trabalhadores. Por fim, julgou prejudicado a pretensão dos dois sindicatos patronais de obter o decreto de extinção do processo por falta de interesse de agir (condição da ação), ante a celebração de convenção coletiva de trabalho. (RODC-12980035.2006.5.15.0000) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Empregador não pode retirar comissão de empregado quando a venda é cancelada Ao analisar o recurso de uma empresa, que não se conformava com a sua condenação a restituir ao ex-empregado diferenças salariais referentes às comissões que foram estornadas em decorrência do cancelamento da venda, a 1a Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença. Os julgadores consideraram que as vendas foram realizadas com a aprovação da empresa, não podendo o trabalhador ser penalizado com o cancelamento futuro do negócio, pois, se ele não participa dos lucros do empreendimento, também não participará dos riscos. A reclamada alegou que os seus vendedores são comissionistas puros, ou seja, são remunerados exclusivamente à base de comissões, calculadas sobre o lucro decorrente da venda do produto. Se a venda for cancelada, a comissão deixa de existir. Mas, para a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, ao agir dessa forma, a empresa está transferindo para o trabalhador o risco do seu negócio, em clara afronta ao artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. “Sim, pois uma vez consolidada a transação entre vendedor e cliente, com o expresso aval da empresa empregadora que assim acenou positivamente no momento em que chancelou a venda em seu sistema, é inviável que se repasse ao trabalhador os ônus decorrentes de eventuais futuros cancelamentos do negócio, cujos fatos geradores não contaram com participação obreira” – ressaltou. No entender da magistrada, ainda que os cancelamentos tenham ocorrido por ausência de estoque, o vendedor não pode assumir esse erro empresarial. Até porque, o empregado realizou o seu trabalho, conseguindo concretizar a venda. Segundo esclareceu a relatora, o artigo 466, da CLT, e artigos 2º e 3º, da Lei nº 3.207/57, estabelecem que o vendedor tem direito à remuneração com a consolidação da venda, quando ocorre a relação vendedor/cliente/empresa. Com esses fundamentos, a Turma manteve a condenação da empresa a ressarcir ao reclamante o valor de R$200,00, por mês, decorrente do estorno de comissões. (RO nº 00882-2008-075-03-00-5) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Dirigente de sindicato não registrado no MTE tem direito à estabilidade provisória Modificando a decisão de 1º Grau, a 7ª Turma do TRT-MG declarou a nulidade da dispensa sem justa causa de um motorista de carro forte, ocorrida onze meses após ele ter sido eleito dirigente sindical. A Turma determinou a reintegração do trabalhador no emprego, até o fim do período da estabilidade provisória, e www.pndt.com.br 70 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 condenou a empresa ao pagamento dos salários, desde a dispensa até o efetivo retorno, além da indenização por danos morais, em razão da conduta anti-sindical. necessária é a proteção quando o sindicato se encontra em fase de formação, sob pena de essa garantia perder o seu sentido, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. No caso, o reclamante foi eleito diretor jurídico do sindicato dos empregados nas empresas de transportes de valores no Estado de Minas Gerais, em 19.08.08, mas a entidade sindical ainda não tem registro no Ministério do Trabalho e Emprego. A desembargadora Alice Monteiro de Barros observou que constam no processo a ata da assembléia de criação do sindicato e da eleição do reclamante, o estatuto da entidade, registrado em cartório e no CNPJ, e a solicitação de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, com data de 31.10.08. Além disso, o empregado apresentou os avisos de recebimento das correspondências enviadas à empresa notificando-a de sua eleição. Adotando esse posicionamento, a Turma reconheceu o direito do reclamante à estabilidade provisória e determinou a sua reintegração no emprego, com o pagamento dos salários desde a dispensa até o retorno. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização de R$5.000,00, pela prática de conduta prejudicial ao exercício da atividade sindical. Então, conforme explicou a relatora, a questão é saber se há ou não necessidade do registro do sindicato, para que o trabalhador possa se valer da estabilidade provisória prevista no artigo 543, parágrafo 3o, da CLT. A magistrada esclareceu que essa garantia é destinada aos dirigentes de entidades sindicais de empregados e visa a impedir que a representação fique comprometida pela possível represália do empregador. “A proteção tem em mira, em última análise, resguardar a independência do dirigente sindical no exercício do mandato, proporcionando-lhe condições para defender os interesses da categoria que representa, sem que daí lhe advenham prejuízos no contrato de trabalho” ressaltou. A desembargadora frisou que a garantia de emprego dos dirigentes sindicais está assegurada também na Constituição Federal, através do artigo 8º, VII, que proíbe a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, exceto se cometer falta grave. A jurisprudência vem entendendo que o diretor de sindicato tem garantido o seu emprego, mesmo quando a entidade sindical ainda não esteja registrada no Ministério do Trabalho. Isso porque, se a Constituição e a CLT protegem o trabalhador a partir do registro de sua candidatura, mais (RO nº 00981-2009-013-03-00-1) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Para Sétima Turma, serviço de “call center” pode ser terceirizado por concessionária de telefonia O serviço de atendimento a clientes pelo telefone (chamado “call center”) é atividade-meio da concessionária de telefonia, portanto, passível de terceirização. Pelo menos é como entende a maioria dos integrantes da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, embora a jurisprudência da Corte ainda não esteja pacificada quanto ao tema. Em julgamento recente, o colegiado analisou recurso de revista da Telemig Celular, de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes. A Telemig recorreu ao TST contra decisão do Tribunal do Trabalho mineiro que considerara ilegal o fornecimento de empregada pela empresa Atento Brasil para prestar serviços de “call center” à operadora. Para o TRT, o serviço de “call center” desenvolvido pela empregada na Telemig caracterizava-se como atividade-fim, havia pessoalidade e subordinação, ainda que de forma indireta, além do que a intermediação de mão de obra só é permitida nas situações de contratação temporária, nas atividades de vigilância, de conservação e de limpeza e nos serviços especializados ligados à atividade-meio. www.pndt.com.br 71 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Assim, na mesma linha da sentença de origem, o Regional aplicou a Súmula nº 331, item I, do TST e confirmou o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com o tomador de serviços, no caso, a Telemig, e não com a Atento Brasil, empresa prestadora de serviços pela qual a empregada tinha sido contratada. Entretanto, na avaliação da relatora, juíza Doralice Novaes, é impossível concluir que a atividade terceirizada de “call center” seja atividade-fim da Telemig, logo não ficou configurada a ilegalidade da terceirização. Por consequência, tendo em vista a ausência de subordinação direta, também não se aplica à hipótese o item III da Súmula nº 331, que autorizaria o vínculo com a Telemig. De acordo com a relatora, o serviço de “call center” tem por natureza a intermediação da comunicação entre clientes e empresa, estando bastante disseminado em diversas áreas do mercado, como no próprio poder público, bancos, hospitais, empresas de transporte etc. O serviço de “call center”, afirmou a juíza, não se confunde com a efetiva oferta de telecomunicação, devendo ser entendido como atividade-meio da concessionária de telefonia, como na estrutura funcional de qualquer outra empresa que se utilize desse serviço. Então, a conclusão da maioria da Sétima Turma foi de que o acórdão do TRT violara o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), que permite a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço de telecomunicações. Por essa razão, a Turma afastou o vínculo de emprego da trabalhadora com a Telemig e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para exame dos pedidos formulados. A única divergência foi do juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo. (RR-7920018.2008.5.03.0018) Motorista com veículo próprio tem vínculo de emprego reconhecido com transportadora A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre a empresa carioca Rio Lopes Transportes e um motorista que foi contratado para fazer entregas de produtos da firma, em veículo próprio. O veículo até portava logotipo da empresa, informou o Tribunal Regional da 1ª Região. O empregado começou a trabalhar no início de 1995, como ajudante e motorista, responsável pelas entregas da empresa. Sete anos depois, ao tempo do ajuizamento da ação, ainda estava vinculado à empresa quando recebeu ordens para aguardar em casa até comunicação de serviço. Pediu a anotação em sua carteira de trabalho, férias, 13º salário, FGTS, alegando a existência da relação empregatícia. A transportadora recorreu da sentença que reconheceu a existência do aludido vínculo, mas o Tribunal Regional da 1ª Região a manteve, ante a constatação de que estavam presentes ao caso elementos que configuravam a relação empregatícia, como a pessoalidade, habitualidade, subordinação, além da remuneração. O juiz ainda registrou que “as atividades do empregado estavam inseridas na atividade-fim da empresa”, acrescentou o acórdão regional. Inconformada com o arquivamento de seu recurso de revista, a empresa entrou com o agravo de instrumento, mas aí também não obteve êxito. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo na Oitava Turma, lhe negou provimento, ao fundamento de que somente pela revisão dos fatos e provas é que se poderia reverter a decisão, o que não é permitido pela Súmula nº 126 do TST. Assim, ficou mantida a decisão regional. O voto da relatora foi aprovado por unanimidade na Oitava Turma. (AIRR-57040-83.2008.5.01.0008) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** *** www.pndt.com.br 72 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 SDI 1: arquiteto de banco sem direito à jornada de seis horas diárias Mesmo sendo profissional liberal, o arquiteto que exerce a sua função em estabelecimento bancário não tem direito às seis horas diárias próprias dos empregados de instituição financeira, pois faria parte de “categoria diferenciada”. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não acatou recurso de arquiteta da Caixa Econômica Federal e manteve a decisão da Oitava Turma contrária à concessão da jornada reduzida. De acordo com a arquiteta, como profissional liberal, o seu enquadramento sindical teria que ser feito pela atividade da empresa, por isso teria que ter os mesmos direitos dos bancários. Até porque a CLT não inclui o arquiteto como integrante do quadro de profissionais diferenciados, com horários e condições de trabalho específicas. No entanto, as decisões do TST têm sido de que não existe incompatibilidade para aplicar aos profissionais liberais as mesmas regras dos diferenciados. Primeiro, porque os dois exercem suas atividades com base em estatuto profissional especial e, segundo, porque a Confederação dos Profissionais Liberais tem os mesmos poderes dos sindicatos das categorias diferenciadas. Embora tenha feito ressalva pessoal de entendimento contrário, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo da SDI-1, confirmou a decisão da Oitava Turma, seguindo a jurisprudência do Tribunal, e, com isso, manteve o enquadramento do arquiteto como carreira diferenciada, sem direito à jornada de seis horas. (RR-80440-54.2005.5.05.0030 - Fase Atual: E-RR) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho cumulativamente, os adicionais de insalubridade e de periculosidade, quando as causas e as razões forem diferentes. O autor, que já tinha conseguido o adicional de insalubridade em outro processo, por estar exposto a ruídos excessivos e agentes químicos, ingressou com nova ação trabalhista contra o mesmo réu. Na segunda ação ele requereu adicional de periculosidade, por abastecer micro trator com óleo diesel e fazer a mistura de óleos lubrificantes com gasolina para o abastecimento de roçadeira. Na sentença, o juiz Alessandro da Silva entendeu “ser devidos de forma cumulativa ambos os adicionais quando coexistentes as condições de insalubridade e periculosidade”. O magistrado fundamentou sua decisão no art. 11, b, da Convenção número155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), onde consta que, para efeitos de danos à saúde do trabalhador, deverão ser considerados, simultaneamente, os vários agentes e substâncias nocivos ao organismo humano. Inconformada, a ré recorreu ao Tribunal, alegando a impossibilidade de cumulação desses adicionais. Mas, a 1ª Câmara também entendeu que “se os dois adicionais têm causas e razões diferentes, logicamente devem ser pagos cumulativamente, sempre que o trabalhador se ativar concomitantemente em atividade insalubre e perigosa”. O adicional de periculosidade é devido pelo risco de acontecer, a qualquer tempo, um acidente de trabalho. O de insalubridade deve ser pago ao trabalhador que está exposto a um agente nocivo durante a jornada de trabalho. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 12ª Região *** TRT/SC reconhece direito ao recebimento cumulativo dos adicionais de periculosidade e insalubridade *** Trabalhador entra com ação de danos morais contra advogado que perdeu prazo para ajuizar processo trabalhista A 1ª Câmara do TRT de Santa Catarina manteve decisão de primeira instância, reconhecendo o direito de trabalhador de receber, A Justiça do Trabalho não é competente para analisar pedido de indenização por danos morais e materiais contra advogado que perdeu prazo www.pndt.com.br 73 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 legal para ajuizamento de ação trabalhista, pois a questão não seria de relação de emprego, mas de origem “contratual civil”. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso do cliente que se sentiu prejudicado com a atitude do advogado e, assim, manteve decisão no mesmo sentido do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). No caso, após firmar contrato com o objetivo de ajuizar reclamação trabalhista de cliente contra ex-empregador, o advogado deixou passar o prazo legal para apresentar o processo. Inconformado com a situação, o trabalhador entrou com o pedido de indenização na Justiça do Trabalho, que, desde o julgamento de primeiro grau, manifestou-se incompetente para analisar a questão e determinou o enviou da ação para a Justiça Comum. Por último, o trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na Primeira Turma, entendeu que “a ação de indenização por danos material e moral, em que se discute responsabilidade civil de advogado, por não ajuizamento da reclamação trabalhista no prazo cabível, é de cunho contratual civil, derivada de contrato de mandato, e, como tal, encontra-se disciplinada pela legislação comum”. Para ele, a competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, seria apenas para as ações originárias da relação de trabalho. “O Superior Tribunal de Justiça, que detém a competência constitucional para julgar conflito de competência (Constituição Federal, art. 105, I, “d”), tem entendido que compete à Justiça comum processar e julgar a ação de indenização por danos material e moral, decorrente de responsabilidade civil de advogado”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso do trabalhador. (AIRR102140-63.2005.5.12.0007) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Banco do Brasil deverá pagar plano de saúde integral a uma ex-funcionária Uma ex-funcionária do Banco do Brasil, que adquiriu lesão por esforço repetitivo, consegue o direito de receber tratamento de saúde, a ser pago integralmente pelo banco. A decisão foi da Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que negou provimento ao recurso ordinário da instituição e manteve a sentença favorável à trabalhadora. O caso iniciou-se quando o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) concedeu pedido de tutela antecipada à ex-bancária, determinando que o Banco do Brasil fornecesse tratamento de saúde através de plano integralmente custeado pela instituição. O juiz fundamentou a sentença na necessidade de a trabalhadora, acometida por lesões de esforço repetitivo durante o contrato de trabalho, ter de realizar tratamentos médicos constantes, enquanto durar a enfermidade, já que não possuía condições materiais para isso. Contra essa decisão, o Banco do Brasil interpôs mandado de segurança, que foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), por entender que a antecipação de tutela do juiz da 2ª Vara não ofendeu direito do banco. Para o TRT, os documentos médicos provaram o nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais, além do que a decisão teve o objetivo de diminuir os efeitos dos problemas de saúde. O banco recorreu ao TST, por meio de recurso ordinário. Entre outras alegações, sustentou que não se provou a relação entre a doença e a função exercida pela trabalhadora. Contudo, a relatora do processo na SDI-2, juíza convocada Maria Doralice Novais, considerou correto o julgamento do Regional. Segundo a Juíza, a decisão preencheu os requisitos da antecipação de tutela, além do que se demonstrou a existência de um dano de difícil reparação, com a possibilidade do agravamento das lesões, o que levaria a um possível prejuízo irreparável na saúde da ex-funcionária. Doralice ainda ressaltou que o TST tem reiteradamente se manifestado no sentido da manutenção do plano de saúde e, ainda, o www.pndt.com.br 74 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 ressarcimento de despesas não cobertas pelo plano em casos semelhantes a esse. Para a relatora, o ato impugnado também não feriu o direito líquido e certo do banco, pois está de acordo com a Orientação Jurisprudencial n° 142 da SBDI-2, segundo a qual é autorizada, nos casos de doença profissional, a antecipação de tutela por parte do juiz. Assim, com esses fundamentos, a SDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário do Banco do Brasil. (RO-970008.2009.5.20.0000) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** É ilícita terceirização de trabalho em central telefônica de empresa de telefonia Analisando o caso de um trabalhador que prestou serviços por 30 anos, como empregado, na central telefônica de uma empresa de telefonia e, a partir de janeiro de 2004, como terceirizado, a 4a Turma do TRT-MG entendeu que o contrato celebrado com a empresa fornecedora de mãode-obra é nulo, porque visou somente à redução de gastos com pessoal, em área essencial à atividade principal da empresa contratante. Dessa forma, foi mantida a sentença que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a empresa de telefonia e condenou as duas empresas, de forma solidária, ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. O desembargador Antônio Álvares da Silva esclareceu que o reclamante foi empregado da empresa de telefonia no período de 22.12.75 a 07.01.04. A partir de 08.01.04, passou a prestar seus serviços, de forma terceirizada, como contratado da empresa fornecedora de mão-deobra, o que durou até 08.05.08. As suas funções, no entanto, sempre foram realizadas na central telefônica, onde era o responsável pelo monitoramento de aparelhos e equipamentos de telefonia e centrais de comutação telefônica. Ou seja, as atividades prestadas pelo reclamante não são secundárias, ou de mero suporte, já que se relacionam com os fins do empreendimento econômico da empresa de telefonia, que é a exploração de serviços de telecomunicações, o que impede a terceirização. Embora as reclamadas tenham alegado que a lei autoriza a contratação de terceiros até para trabalharem nas atividades fim dos concessionários de serviços públicos, para o desembargador, essa interpretação é equivocada. “A Lei n. 9.472/97, invocada pelas reclamadas, dispõe simplesmente sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, tratando, ainda, da questão atinente à responsabilidade das concessionárias em caso de transferência das atividades concedidas a terceiros, sem, contudo, disciplinar a terceirização de mão-de-obra” frisou. O relator ressaltou que os serviços foram prestados por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade e de forma não eventual. Também ficou claro que o trabalhador era subordinado à empresa de telefonia, porque, além de ele desenvolver atividades que estavam inseridas na dinâmica empresarial, tinha que observar os critérios definidos por essa empresa. No seu entender, ficou caracterizada a fraude praticada pela empresa exploradora de serviços de telecomunicações, que adotou procedimento visando à redução de gastos com mão-de-obra essencial às suas atividades. Por isso, o contrato com a segunda reclamada é nulo, tendo a relação de emprego existido entre o reclamante e a empresa de telefonia. Portanto, as duas empresas são igualmente responsáveis pelo crédito trabalhista devido ao reclamante. (RO nº 00858-2009-047-03-00-8) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Empregado da Volkswagen ganha horas in itinere em trajeto interno da empresa Ao julgar embargos da Volkswagen do Brasil contra decisão da 8ª Turma do TST, que determinou o pagamento de horas in itinere a um ex-empregado, referentes ao trajeto interno que ele percorria na empresa, a Seção I www.pndt.com.br 75 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta a aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial-SBDI-1-36 que, especificamente, dispõe sobre a Açominas. De acordo com o ministro Horácio de Senna Pires, relator dos embargos, o reconhecimento da Oitava Turma do TST de que “o tempo gasto pelo empregado para percorrer o trajeto da portaria da empresa ao local de prestação do trabalho caracteriza-se como hora in itinere” foi fundamentado em reiterados pronunciamentos da SDI-1, embora ele tenha decidido em outra ocasião pela impossibilidade daquela analogia. Citou vários precedentes. Assim, “longe de contrariar” a Orientação Jurisprudencial Transitória, a Turma agiu corretamente ao aplicá-la àquele caso, afirmou o relator. (Orientações Jurisprudenciais Transitórias aplicam-se a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar). O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da SDI-1. (E-ED-RR291200.95.2003.5.02.0462) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Empresa terá que buscar em ação própria devolução de quantia que pagou a mais em processo trabalhista Empresa terá que buscar a devolução de quantia que pagou a mais através de ação específica para isso, pois o trabalhador não pode ser, em uma única ação, exequente e executado ao mesmo tempo. Inconformada com essa decisão, a TV Filme Belém Serviços de Telecomunicações Ltda. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Primeira Turma rejeitou o apelo porque a empresa não demonstrou a ofensa direta e literal aos preceitos constitucionais que invocou em seu recurso. Após ter recebido o pagamento feito pela empregadora em uma ação de execução trabalhista, o ex-empregado da TV Filme Belém se viu sendo também o executado. O Setor de Cálculos do juízo de primeira instância constatou que o trabalhador recebeu R$10.814,81 a mais do que deveria. Abatidos os valores do Imposto de Renda Pessoa Física e contribuição previdenciária, o exequente teria que devolver ao executado a soma de R$6.829,20. A empresa peticionou, na mesma ação, que o trabalhador devolvesse o valor recebido a mais, e o pedido foi deferido, com determinação de penhora sobre bens de propriedade do trabalhador, no caso, um automóvel Celta 2002. Ao recorrer com agravo de petição, o trabalhador conseguiu comprovar que, na ciência jurídica, não pode ocorrer confusão entre autor e réu. Em uma ação de execução, ele, trabalhador e exequente, não poderia se tornar também executado. Em sua argumentação, alega que o juízo, “de forma açodada, invertou os polos da ação e determinou a execução em seu desfavor, sem qualquer processo de execução ou conhecimento que determinasse o título”. Afirma, ainda, ser impossível, por lei da física, “que dois corpos ocupem o mesmo lugar no espaço”. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) deu razão ao recurso do trabalhador e reformou a decisão de primeiro grau. Para o TRT, os créditos trabalhistas foram recebidos de boafé pelo trabalhador e decorreram de equívocos cometidos pelo órgão pagador, “não sendo correta a execução de quem veio a juízo em socorro de seu direito, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar”. Concluiu, então, que a pretensão à restituição de créditos alimentares, já incorporados ao patrimônio jurídico do exequente, deve ser buscada em ação própria, não sendo cabível nos mesmos autos, pois o direito assegura ao trabalhador o contraditório e a ampla defesa. A TV Filme Belém, inicialmente executada e agora executante, recorreu argumentando ser a Justiça do Trabalho competente para resolver controvérsias originadas da relação de emprego e alega ter ocorrido, no acórdão regional, afronta www.pndt.com.br 76 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 aos artigos 37, parágrafo 6º, e 114, I e IX, da Constituição. Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, que atua como relator no recurso de revista, interposto na fase de execução de sentença, não foi constatada a afronta ao preceito do artigo 114, I e IX, da Constituição, porque o Tribunal Regional não discorreu acerca da competência da JT para decidir a controvérsia. Em relação ao parágrafo 6º do artigo 37 da CF, o relator avalia que ele também não foi vulnerado na literalidade, pois o parágrafo prevê a responsabilidade da Administração Pública pelos danos causados por seus agentes a terceiros. De acordo com o ministro Vieira de Mello, “o dispositivo não guarda pertinência com a questão debatida na lide, porquanto não se está diante de dano causado, mas de decisão proferida pelo Poder Judiciário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas no próprio texto constitucional, contrária, obviamente, aos interesses da executada, ora exequente”. Não tendo a empresa demonstrado a ofensa direta e literal aos preceitos constitucionais em que fundamentou seu recurso, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator e não conheceu do recurso de revista. (RR - 18880050.2000.5.08.0006) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Empregador que explorava mão-de-obra infantil em lavoura de café é condenado em danos morais coletivos Ao julgar uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a juíza Rosângela Pereira Bhering, titular da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, constatou a ocorrência de trabalho infantil nos serviços pesados de lavoura de café. Manifestando sua indignação e preocupação com esse sério problema social, a magistrada salientou que é inadmissível a conduta do empregador que explora mão-deobra infantil com o único propósito de burlar as normas de proteção ao trabalho, visando à obtenção de lucro fácil. A partir de denúncia recebida do Ministério do Trabalho e Emprego, o MPT apurou que o empregador estaria contratando menores de 16 anos para trabalhar em suas lavouras de café. Convocado para se defender em juízo, o réu não se manifestou. Sequer compareceu à audiência e não apresentou justificativa. Então, o processo foi julgado à sua revelia, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta, isto é, foram confirmados os fatos narrados pelo MPT. Em sua análise, a juíza considerou a falta patronal muito grave, em virtude da exposição de menores a trabalho de potencial lesão à saúde e desenvolvimento, resultando em dano que afeta toda a sociedade. “Ora, quando o empregador contrata menor para trabalhar exposto a riscos ocupacionais desnecessários, não causa apenas o prejuízo individual, mas também e não sem menos importância, o prejuízo coletivo, já que hão de concorrer para a reparação dele, os recursos de toda uma população. Recursos que poderiam ser bem e necessariamente empregados nos gastos com saúde, transporte, alimentação, acabam por ser destinados à reparação de danos que poderiam ser evitados, se o empregador cumprisse a legislação trabalhista” – ponderou a magistrada. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou o empregador ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, fixada em 100 mil reais. A condenação imposta em 1º grau inclui ainda obrigações de fazer e de não fazer, como: não manter em serviço e não contratar menores de 18 anos para trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 anos para qualquer trabalho, nos termos do artigo 7º, XXXIII, da Constituição e do artigo 403, da CLT, bem como não manter em serviço e não contratar menores de 18 anos e maiores de 16 anos para atividades de agricultura sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. (nº 00122-2010-055-03-00-8) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** www.pndt.com.br 77 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Empregadores não podem consultar na Internet ações trabalhistas e penais de forma indiscriminada Empregadores não podem consultar de maneira indiscriminada ações trabalhistas e penais de que não fazem parte, para não haver a discriminação de candidatos que já tenham recorrido à Justiça do Trabalho. O posicionamento foi tomado em parecer pelo Departamento de Análise de Atos Normativos (Denor) da Consultoria-Geral da Advocacia-Geral da União (CGU/AGU), após analisar a divulgação de informações processuais na rede mundial de computadores. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) solicitou o parecer, em decorrência de várias declarações de pessoas que se sentiram prejudicadas pela divulgação indiscriminada de informações processuais na Internet. Os relatos alegam que mediante um simples acesso aos sites de busca, pode-se ter acesso às ações trabalhistas, mesmo depois de arquivadas. O advogado da União Márcio Gontijo, responsável pela elaboração das informações, ressaltou que a Lei 11.419/06 destaca que documentos digitalizados, juntados em processo eletrônico, só podem ser acessíveis as partes envolvidas no caso e ao Ministério Público (MP). Ainda foram ressaltadas instruções normativas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de não permitir consultas processuais pelo nome do trabalhador para evitar a elaboração de "listas negras" por empresários. O parecer da CGU/AGU ainda sustenta a necessidade de medidas cautelares para evitar a intimidação do acesso à Justiça pelos trabalhadores. Por fim, o Denor defende que o princípio de publicidade ao processo eletrônico não deve ser exercido de forma abusiva, mas levando em conta o princípio de interpretação constitucional da harmonização. O Denor é uma unidade da Consultoria-Geral da União (CGU), órgão da AGU. Ref.: Parecer nº 031/2010/Denor/CGU/AGU Fonte: Advocacia Geral da União *** Marcação de ponto por exceção é inválida A 1a Turma do TRT-MG considerou inválido o sistema de marcação de ponto adotado por uma empresa, o qual apenas lança automaticamente o horário de trabalho normal do empregado e, quando ocorrem as exceções, como faltas e horas extras, o registro é substituído pela anotação da situação excepcional. Os julgadores concluíram que a forma adotada pela empresa viola o disposto no artigo 74, parágrafo 2o, da CLT. Portanto, dando razão parcial ao recurso do Ministério Público do Trabalho, a Turma modificou a decisão de 1o Grau e determinou que a reclamada cesse a prática do sistema de ponto por exceção e providencie um sistema de controle de freqüência, com registro dos horários reais de entrada e saída do trabalho. A juíza sentenciante havia indeferido o pedido de tutela inibitória (que visa a prevenir eventuais ocorrências de novos danos, com a proibição da prática do ato danoso), feito pelo MPT, por entender que o sistema de ponto praticado pela empresa não é ilegal, já que os trabalhadores podem anotar as horas extras prestadas. Na sua visão, essa forma de registro é inovadora e de fácil manuseio, não se podendo presumir a existência de fraude apenas por ser diferente do usual. Mas o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida interpretou os fatos de outra forma. O relator esclareceu que o artigo 74, parágrafo 2o, da CLT, estabelece que o início e o final da jornada devem, obrigatoriamente, ser registrados. “Trata-se de norma de ordem pública, relacionada com a possibilidade, inclusive, de fiscalização do cumprimento das regras que limitam a jornada diária e semanal de trabalho” - ressaltou. A forma escolhida pela empresa equivale à ausência de registro da jornada normal de trabalho, na medida em que apenas as exceções são anotadas pelo empregado. Além disso, embora as horas extras prestadas sejam registradas pelos trabalhadores, com o uso de senha pessoal, a inscrição definitiva no sistema depende da aprovação pelo líder operacional, supervisor ou gerente. www.pndt.com.br 78 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Segundo explicou o juiz convocado, os documentos do processo demonstram que a aprovação do registro das horas extras não ocorre de forma automática, sendo uma das atribuições do gerente a negociação das exceções com os empregados. Ou seja, as exceções podem acabar não sendo registradas, mesmo após a reclamada ter se beneficiado pelas horas extras prestadas pelo empregado. “Os cartões de ponto são considerados prova por excelência da jornada efetivamente cumprida e não apenas de eventuais exceções objeto de aprovação posterior” - enfatizou. Embora a empresa alegue em seu favor a Portaria 1.120/95, essa norma não dispensa o empregador da obrigação do registro da jornada, limitando-se a permitir que seja adotado um controle diferente dos previstos em lei. A alternativa diz respeito à forma e não ao seu conteúdo. O relator acrescentou, ainda, que uma portaria não pode afastar o cumprimento de norma de ordem pública. Com esses fundamentos, a Turma deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público do Trabalho e determinou que a empresa, no prazo de três meses, troque o sistema de ponto por exceção por um sistema de controle de frequência em que sejam anotados os reais horários de entrada e saída, que não dependerão de negociação, conforme disposto no artigo 74, parágrafo 2o, da CLT, sob pena de multa diária de R$1.000,00. (RO nº 00627-2009-089-03-00-6) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Pena de confissão não produz efeito quando perícia constata periculosidade no trabalho Diante da comprovação de que o eletricitário trabalhava em contato habitual e permanente com agentes nocivos, torna-se devido o pagamento do adicional de periculosidade, mesmo que o reclamante tenha faltado sem justificativa à audiência, durante a fase de produção de provas. Isso porque a caracterização e a classificação do grau de periculosidade são apuradas através de perícia técnica. Por ser prova específica, o laudo pericial constitui elemento essencial, que prevalece sobre a confissão ficta (circunstância na qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária). A partir desse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da Cemig ao pagamento do adicional e seus reflexos, determinando a incidência da parcela sobre o salário-base do empregado. A reclamada protestou contra a condenação imposta em 1º grau, sustentando que cabia ao reclamante fazer prova de seu contato permanente e habitual com agentes nocivos, o que não ocorreu, diante de sua ausência injustificada na fase processual de produção de provas e conseqüente aplicação da pena de confissão ao trabalhador. É que quando uma das partes envolvidas no processo deixa de comparecer, sem justificativa, à audiência em que o julgador examina as provas, presumem-se verdadeiras as alegações da parte contrária. Mas essa presunção é relativa. No caso em questão, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do recurso, considerou que a pena de confissão aplicada ao trabalhador não produziu efeitos em relação à parcela de periculosidade, direito cuja apuração depende da existência de laudo pericial, nos termos do artigo 195, parágrafo 2º, da CLT. Esse dispositivo legal estabelece que, uma vez alegada em juízo a insalubridade ou periculosidade, o juiz designará perito habilitado segundo as normas do Ministério do Trabalho e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. A prova pericial produzida demonstrou que o reclamante, como engenheiro de manutenção elétrica, acompanhava rotineiramente os trabalhos de implantação e ampliação de subestações energizadas da Cemig. Esclareceu o perito que o reclamante, em caráter habitual e rotineiro, executava atividades que o expunha a risco de choque elétrico em alta tensão. De acordo com as informações do laudo pericial, ficou caracterizada a periculosidade por eletricidade, por todo o período não prescrito do contrato de trabalho. Conforme observou o relator, a reclamada não trouxe ao processo www.pndt.com.br 79 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 qualquer elemento que pudesse desqualificar as conclusões do perito. Portanto, negando provimento ao recurso da empresa, a Turma confirmou a sentença que invalidou a confissão ficta, concluindo que a prova da periculosidade é, por excelência, pericial. (RO nº 00641-2009-011-03-00-8) de revezamento não têm direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras. Conforme reiterou o magistrado, isso significa que, na ausência de regular negociação coletiva, não há amparo legal para a jornada superior a seis horas, o que torna devido o pagamento das horas excedentes, uma vez que a regra do artigo 7º, XIV, da Constituição é aplicável aos trabalhadores em minas de subsolo. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Prorrogação de turno de revezamento de minerador não pode ser autorizada por mero acordo escrito entre as partes Nos termos do artigo 293 da CLT, o empregado que trabalha em minas de subsolo tem direito a jornada de seis horas diárias ou de 36 semanais. Além disso, conforme dispõe o artigo 298 da CLT, ele faz jus a uma pausa de 15 minutos a cada três horas consecutivas trabalhadas, que deverá ser computada na duração normal da jornada. Com base no conteúdo desses dispositivos legais, o juiz Weber Leite Magalhães Pinto Filho, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas, acolheu o pedido de horas extras formulado por um minerador. Em sua sentença, o juiz explicou que os turnos ininterruptos de revezamento estão previstos no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição, o qual garante a jornada diária de seis horas, podendo essa norma ser flexibilizada somente em caso de negociação coletiva. Na visão do magistrado, é bastante clara a intenção do legislador ao elaborar essa norma constitucional. É que os empregados que trabalham nesse regime, ficando expostos às mudanças de horários com certa frequência, têm sua saúde física e mental sujeita a sérios prejuízos. Assim é que, por se tratar de uma situação especial, deve ser observado o cumprimento da jornada reduzida de seis horas. Lembrou o juiz que o Tribunal Superior do Trabalho, através da sua Súmula 423, consolidou o entendimento de que, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos Além disso, observou o juiz que a regra estabelecida no artigo 295 da CLT não torna válida a prática adotada pela reclamada. De acordo com esse dispositivo legal, a duração normal do trabalho efetivo no subsolo pode ser elevada até oito horas mediante acordo escrito entre empregado e empregador, sujeito à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. “É que, além de não haver autorização do Ministério do Trabalho, a norma celetista não abrange aqueles que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, o que afasta a possibilidade de prorrogação da jornada de seis horas por mero acordo escrito entre as partes” – finalizou o juiz sentenciante, reconhecendo o direito do reclamante às diferenças de horas extras, uma vez que ficou comprovado que ele cumpria jornada de sete horas diárias durante sete dias, com folga nos dois dias seguintes, além de não dispor de 15 minutos de repouso a cada três horas trabalhadas. (nº 00341-2010-148-03-00-7) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Comissão aprova multa para empresa que pagar salário menor para mulher A Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 6393/09, do deputado Marçal Filho (PMDB-MS), que estabelece multa para empregadores que pagarem salários menores às mulheres do que aos homens que exerçam a mesma função. A multa será de cinco vezes o valor da diferença salarial verificada durante todo o período de contratação. www.pndt.com.br 80 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 A relatora, deputada Gorete Pereira (PR-CE), apresentou parecer pela aprovação da proposta. Para ela, o projeto ajuda a concretizar a igualdade constitucional entre homens e mulheres. A Constituição proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. "A discriminação ao trabalho da mulher ainda permanece, sob a forma de uma diferença injustificável de remuneração em relação aos homens", afirma. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) já proíbe que o sexo, a idade, a cor ou a situação familiar sejam considerados pela empresa como variável determinante para fins de remuneração e de oportunidades de ascensão profissional. Em caso de infração, entretanto, o texto estabelece multa de cem a mil cruzeiros – moeda já extinta. Tramitação O projeto, de caráter conclusivo Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Íntegra da proposta: PL-6393/2009 Fonte: Câmara dos Deputados *** Trabalho aprova criação de contribuição sindical para microempresas A Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei Complementar (PLP) 3/07, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDBSP), que institui a contribuição sindicalA contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, é obrigatória e deve ser paga por trabalhadores e empresas a seu sindicato, mesmo que não estejam associados. A contribuição do trabalhador corresponde à remuneração de um dia de trabalho por ano. A do empregador é proporcional ao capital social da empresa. para micro e pequenas empresas Microempresa é aquela que tem receita bruta anual de até R$ 240 mil. Já a empresa de pequeno porte é aquela com receita bruta anual entre R$ 240 mil e R$ 2,4 milhões. A legislação assegura a essas empresas tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.. O relator, deputado Sandro Mabel (PR-GO), recomendou a aprovação nos termos do substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. O substitutivo consolida essa proposta com o PLP 4/07, apensado Tramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais., também de autoria de Mendes Thame, que prevê a simplificação de declarações da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Contribuição sindical O texto aprovado altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06). Para o relator, a proposta implica um custo pequeno para as empresas, mas um benefício substancial para os sindicatos beneficiários. A cobrança estava prevista no projeto da Lei Complementar 123/06 e foi vetada pelo Poder Executivo. Sandro Mabel considera essencial resgatar a medida. www.pndt.com.br 81 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 O texto prevê ainda que o Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá, por resolução, modo simplificado de apresentação das declarações da Rais e do Caged. Conforme o relator, para empresas pequenas, o preenchimentos dos relatórios é difícil. "As empresas acabam por contratar escritórios de contabilidade para atender as exigências da lei, reduzindo as suas já normalmente apertadas margens de lucro", afirmou. Tramitação A proposta, que tramita em regime de prioridadeDispensa das exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as que tramitam em regime de urgência , ainda será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir a Plenário. Íntegra da proposta: PLP-3/2007 estabelecimento, ocasião em que foi roubado o cofre. Após esse acontecimento, a empresa determinou que a reclamante fechasse o caixa às 22h e entregasse as chaves do posto no hotel, pertencente ao mesmo empregador, levando, em seguida, os valores arrecadados à residência do proprietário. Duas semanas depois da adoção dessa medida, a frentista foi vítima de tentativa de assalto. O sócio do reclamado relatou que ela foi abordada por um indivíduo armado, sendo que o dinheiro, naquela oportunidade, já havia sido entregue ao proprietário do posto. O sócio declarou ainda que ninguém era destacado para acompanhar a frentista no trajeto entre o posto e a residência do proprietário. Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, explicou que a legislação que regula a segurança patrimonial e o transporte de valores estabelece várias regras, exigindo uma série de requisitos para o exercício profissional e a criação de empresas especializadas. Um dos requisitos exigidos, por exemplo, é a aprovação do profissional em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça. Fonte: Câmara dos Deputados *** Posto de gasolina deverá indenizar frentista obrigada a transportar valores à noite, sozinha e a pé No caso analisado pela 10ª Turma do TRT-MG ficou comprovado que uma frentista de posto de combustíveis era obrigada a transportar valores entre o local de trabalho e a residência do proprietário do posto, sem que lhe fossem asseguradas as condições mínimas de segurança. Para agravar a situação, a empresa exigia que a reclamante realizasse a tarefa a pé, sozinha e depois das 22h. No entender dos julgadores, ficou caracterizada a conduta ilícita praticada pelo empregador, por ter negligenciado as normas de segurança e violado a Lei 7.102/83, que trata de segurança patrimonial e transporte de valores, devendo, portanto, responder pelos danos morais sofridos pela empregada. O próprio sócio do posto revelou, em seu depoimento, que houve um arrombamento no Assim, conforme ressaltou a desembargadora, nos termos da Lei 7.102/83, a segurança patrimonial e o transporte de valores devem ser realizados por empresa especializada ou, caso a empresa resolva fazê-los com pessoal próprio, deverá observar as normas previstas na legislação. Para a magistrada, ficou evidenciada a conduta ilícita do reclamado, por afronta à Lei 7.102/83. Em face disso, foi confirmada a condenação do posto ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 10 mil reais, em favor da frentista. (RO nº 00400-2009-102-03-00-6) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Sindicato pode atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos Dando início a uma disputa judicial na Vara do Trabalho de Cataguases, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, www.pndt.com.br 82 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Mecânicas e de Material Elétrico de Cataguases ajuizou uma ação coletiva contra uma indústria metalúrgica da região, alegando que a reclamada não forneceu a nenhum de seus empregados as cestas básicas referentes ao mês de janeiro de 2009. Ao se defender, a empresa sustentou que, no caso em questão, o sindicato não é parte legítima para ajuizar reclamação trabalhista na condição de substituto processual (circunstância na qual o sindicato está habilitado para acionar a justiça em seu próprio nome, ainda que defendendo direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional que ele representa). Porém, rejeitando o argumento patronal, o juiz Luiz Antônio de Paula Iennaco manifestou posicionamento diferente acerca da matéria. O magistrado fundamentou sua sentença com base no artigo 8º, inciso III, da Constituição. De 1993 a 2003, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a aplicação da Súmula 310, que limitava a atuação judicial dos sindicatos em defesa de seus associados, com várias restrições. Em 2003, o TST cancelou a Súmula 310, possibilitando, assim, a substituição processual plena. Desta forma, os conflitos trabalhistas poderiam ser resolvidos de forma coletiva. Com a revogação dessa súmula, passou a ser admitido o ajuizamento de ações pelos sindicatos na defesa de interesses dos sindicalizados, a título de substituição processual. O cancelamento decorreu da interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição, o qual autoriza o sindicato a atuar como substituto processual de toda a categoria, quando o pedido for baseado em direitos individuais homogêneos, ou seja, direitos de origem comum. Foi justamente esta interpretação que o juiz sentenciante deu ao caso analisado. No seu entender, o pedido de pagamento, a todos os trabalhadores da empresa, das cestas básicas de janeiro de 2009, bem como dos respectivos reflexos salariais, decorre de situações homogêneas, isto é, de uma origem comum, que atinge uniformemente todos os empregados da reclamada. Nesse sentido, reiterou o magistrado que não há particularidades envolvendo os substituídos, nem necessidade de uma avaliação minuciosa e individualizada de cada caso. Ao contrário, a eventual comprovação da existência do direito postulado beneficiaria igualmente todos os reclamantes associados ao sindicato autor. Com base nesses fundamentos, o juiz sentenciante reconheceu a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual na defesa dos interesses da categoria profissional que ele representa. (nº 01414-2009-052-03-00-0) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Garantia de emprego a gestante aplica-se para rescisão antes do término de contrato de experiência em situação peculiar Uma trabalhadora que estava grávida quando contratada em período de experiência tem garantido seu emprego contra rescisão antes do prazo final do contrato, mesmo que haja cláusula facultando a ambas partes a interrupção a qualquer momento. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, manifestado ao prover parcialmente recurso ordinário interposto pela reclamante contra decisão da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. De acordo com o Relator do acórdão, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, a proteção mantém-se porque “ao dispensar a empregada antes do termo final, a reclamada retirou as características, regras e efeitos jurídicos próprios do contrato de experiência, transmudando a modalidade do contrato de determinado para indeterminado”. O magistrado lembrou Acórdão do TST, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em outra situação peculiar, para quem a mudança da natureza do contrato, por despedida antes do prazo, implica “na repercussão das garantias especiais de emprego, entre elas a estabilidade provisória”. Em situação mais próxima ao caso agora apreciado, estava o Acórdão 004050014.2009.5.04.0372 (RO), deste mesmo Relator, no qual mencionado Acórdão 00176-1998-01004-00-0 (RO) da lavra da Desembargadora Magda Barros Biavaschi. Estando já encerrado o período www.pndt.com.br 83 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 de garantia de emprego à autora da ação, o Des. Fraga concedeu indenização pelos salários devidos desde o período de desligamento da trabalhadora até o final da proteção, inclusive com incidência das demais vantagens. Seu voto foi acompanhado pelo Desembargador João Ghisleni Filho e pelo Juiz-Convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Cabe recurso da decisão. Processo 0139200-45.2009.5.04.0333 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região *** Quinta Turma considera válido acordo coletivo de trabalho que gerou redução salarial A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e, dessa forma, excluiu a Souza Cruz da condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da alteração prevista em acordo coletivo feito no sistema de remuneração de um empregado. O acordo previa que o pagamento seria composto de uma parcela fixa acrescida de uma remuneração variável. Esse acordo somente teria validade se o empregado fizesse a opção por escrito. O empregado ingressou com ação alegando que a nova forma de remuneração teria gerado perda salarial, pedindo as diferenças salariais e reflexos decorrentes da alteração contratual. O TRT constatou que o reclamante de fato optou pelo novo sistema. Entendeu que, no caso, a alteração teria violado o artigo 7º, VI, da Constituição Federal, cabendo aplicar ao empregado o sistema antigo de remuneração. A empresa recorreu ao TST. Ao analisar o recurso da Souza Cruz no TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observa que o acordo coletivo e a convenção coletiva, igualmente garantidos pela Constituição Federal como fontes formais do Direito do Trabalho, se prestam a validar a flexibilização das condições de trabalho quando se tratar de matéria de salário e de jornada. No caso, a convenção permitia uma opção formal de cada empregado, particularmente, para a adesão ou não ao novo sistema salarial aprovado, de modo que aqueles que eventualmente fizessem a opção de permanecer no antigo modelo teriam suas condições de salários preservadas, salienta o relator. Em suas conclusões, Emmanoel Pereira considera que, “ao manter a observância ao sistema antigo de percepção de salários do empregado, o regional violou as disposições contidas no artigo 7º da Constituição Federal, diante do permissivo legal de redução salarial mediante acordo coletivo de trabalho”. Desta forma, concluiu pela validade das disposições contidas no acordo de trabalho que permitiu a redução salarial do reclamante, reformando, assim, a decisão do TRT. (RR-97900-87.2004.5.04.0007) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Empregado celetista de empresa pública pode ser demitido sem justa causa mesmo sendo concursado A possibilidade de dispensa imotivada de empregado contratado pelo regime celetista em sociedade de economia mista e empresa pública, ainda que após aprovação em concurso público, está consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, os ministros da Seção II de Dissídios Individuais do TST rejeitaram recurso de ex-empregado do Banco do Brasil, demitido sem justa causa, que pretendia a reintegração no emprego. Na 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o pedido de reintegração, e respectivos créditos salariais, feito pelo trabalhador foi negado. O juiz entendeu que empregado concursado de sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, podia ser dispensado independentemente de motivação, pois a empresa equiparava-se ao empregador privado. Quando já não era mais possível recurso ao processo, o trabalhador apresentou ação rescisória no Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) para desconstituir essa decisão. Alegou que www.pndt.com.br 84 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 sua dispensa deveria ter sido motivada, mediante procedimento administrativo (artigo 41, II, da Constituição), pois fora admitido por concurso público, como exige o artigo 37 do texto constitucional. No entanto, o TRT julgou improcedente a rescisória, por considerar que o regime de trabalho dos empregados do banco é o mesmo do pessoal de empresas privadas, não havendo como atribuir ao autor da ação qualidade de servidor público capaz de submetê-lo às normas do direito administrativo. Interpretação semelhante teve o relator do recurso ordinário do empregado na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Segundo o relator, o artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico das empresas privadas. Assim, mesmo que haja exigência de aprovação em concurso público para ocupar empregos oferecidos por empresas públicas ou sociedades de economia mista, elas não perdem o direito de dispensar trabalhadores sem justa causa, como fazem as empresas da iniciativa privada. O ministro Bresciani destacou a Súmula nº 390, II, e a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, ambas do TST, que tratam da matéria. Ainda de acordo com o relator, como o juiz de primeira instância confirmou que regulamentos do banco previam a modalidade de demissão sem justa causa, denominada “demissão no interesse do serviço”, a alegação do trabalhador de que possuía também estabilidade prevista em regulamento interno não prosperava. E na medida em que o ministro Alberto Bresciani não constatou a existência de vícios que autorizariam a desconstituição da sentença transitada em julgado, ele negou provimento ao recurso do empregado e foi acompanhado, à unanimidade, pelos ministros da SDI-2. (ROAR415100-05.2005.5.01.0000) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Fraude: empresa utiliza contrato de locação de veículo para mascarar relação de emprego Ao julgar o recurso de um trabalhador, contratado para transportar os empregados da empresa para as frentes de trabalho em veículo de sua propriedade, a 6ª Turma do TRT-MG identificou a ocorrência de fraude, com o objetivo de mascarar a relação de emprego e burlar a legislação trabalhista. Diante da presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, concluíram os julgadores que a formalização de um contrato de locação de veículo teve o único propósito de desvirtuar ou impedir a aplicação das normas de proteção ao trabalho. Depois de analisar o conjunto de provas, o desembargador Emerson José Alves Lage, relator do recurso, discordou da juíza sentenciante, que não reconheceu a relação de emprego. Isso porque, na avaliação do magistrado, a relação jurídica entre as partes ultrapassava a locação do veículo de propriedade do reclamante, incluindo a prestação de serviços como motorista. O desembargador frisou que o reclamante não pode ser tratado como um mero acessório da contratação, pois a prova testemunhal demonstrou que ele permanecia todo o tempo à disposição da construtora, aguardando ordens, fazendo parte da dinâmica empresarial, o que evidencia uma verdadeira subordinação estrutural. Em seu voto, o relator define a subordinação estrutural como a “inserção do trabalhador na dinâmica da atividade econômica do tomador de seus serviços, pouco importando se receba ou não ordens diretas deste, mas, sim se a empresa o acolhe, estruturalmente, em sua dinâmica de organização e funcionamento, caso em que se terá por configurada a relação de emprego” . Dentre os detalhes que chamaram a atenção do magistrado, estão as fotografias juntadas ao processo, as quais mostram a logomarca da construtora estampada na Kombi, o que reforça a tese da inteira inserção da atividade do reclamante no empreendimento econômico do tomador dos serviços. Da mesma forma, os recibos analisados demonstraram que as www.pndt.com.br 85 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 despesas com combustível eram suportadas pela empresa, revelando, assim, que o reclamante não era trabalhador autônomo, pois não assumia os riscos do negócio. O desembargador finalizou manifestando a sua indignação em relação ao argumento patronal de que o objeto da contratação era apenas a locação do veículo: “A argumentação de defesa, nesse aspecto, apresenta-se contraditória, e porque não dizer, até em certa medida, absurda, data vênia. Isto porque, a se seguir seu raciocínio, seria admitir que o veículo automotor, por si somente, estaria apto a proceder ao deslocamento ou transporte de seu pessoal para as frentes de trabalho nas vias públicas, não sendo necessário um condutor. Este, o condutor, seria apenas como que um acessório do ‘contrato de locação do veículo’, evidenciando que o raciocínio é voltado a transformar o ser humano em simples objeto” . Nesse contexto, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento dos pedidos do trabalhador. (RO nº 00209-2009-062-03-00-0) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Empresas são condenadas em danos morais coletivos por aliciarem empregados Ao julgar uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a juíza Taísa Maria Macena de Lima, titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou o caso dos trabalhadores aliciados na Bahia e no norte de Minas para prestar serviços na colheita de cana, tendo que morar em alojamentos precários, sendo submetidos a condições de trabalho desumanas e degradantes, com constantes infrações a normas trabalhistas. A magistrada considerou inadmissível a conduta das reclamadas – uma empresa de agronegócios e uma usina produtora de álcool e açúcar – que montaram um esquema de terceirização ilícita, com intuito de mascarar as relações de emprego e de sonegar direitos básicos dos trabalhadores aliciados. De acordo com os dados do processo, a usina produtora de açúcar e álcool era proprietária de quantidade de terras muito inferior ao que necessitava plantar e colher de cana-de-açúcar para suprir a sua necessidade e capacidade produtiva. Em razão disso, recebia terras cedidas por meio de contrato de parceria agrícola e, em seguida, cedia essas terras aos cessionários (por meio de cessão do contrato de parceria agrícola), vulgarmente conhecidos como turmeiros ou “gatos”, a fim de que estes cultivassem a canade-açúcar e, na colheita (corte), vendessem sua produção exclusivamente à usina. Por sua vez, os “gatos”, que celebravam contratos com a usina, eram tratados por ela como “fornecedores”. Geralmente, eram pessoas físicas com baixo poder aquisitivo e, para cumprir as disposições contratuais, aliciavam mão-de-obra, principalmente no norte de Minas. As provas colhidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério Público do Trabalho revelaram que os cortadores de cana aliciados eram submetidos a condições de trabalho desumanas e degradantes. O MPT, através de inspeção judicial, constatou que os trabalhadores eram mantidos em alojamentos precários e superlotados, nos quais não havia água potável nem chuveiro quente. No local havia esgoto a céu aberto, sujeira, mau cheiro, ratos e baratas, instalações elétricas e sanitárias inadequadas, paredes com rachaduras e risco de desabamento. Testemunhas relataram descontos indevidos de alimentação e hospedagem e transporte de passageiros juntamente com ferramentas em ônibus sem condições de uso. Os depoimentos das testemunhas revelaram ainda que os trabalhadores faziam suas refeições e suas necessidades fisiológicas no canavial. Segundo as testemunhas havia muitos acidentes de trabalho, como, por exemplo, queimaduras. É que a cana era queimada e os empregados tinham que iniciar o corte 10 minutos depois, com a cana quente e exalando fumaça, havendo ainda focos de fogo. “A situação em que se encontram os empregados dos fornecedores agiganta ainda mais a existência da terceirização ilícita, contrariando princípios como o da função social da propriedade, especialmente da forma como www.pndt.com.br 86 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 objetivada no Estatuto da Terra, princípio da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da igualdade - aqui revelado pelo tratamento discriminatório sofrido pela mão-deobra dos fornecedores. O plantio de cana-deaçúcar por meio dos contratos de parceria rural, na verdade, encerram abuso de direito em razão do poderio econômico do réu na região. Não é demais mencionar que o objetivo do Estatuto da Terra é promover a função social da propriedade e distribuir o uso da terra, assegurados em nível constitucional. A requerida, ao revés, concentra em torno de si grandes áreas agrícolas, ainda que sem deter a propriedade, promovendo a desvalorização do trabalho e, principalmente, da pessoa do trabalhador, reduzindo a pó os direitos básicos assegurados à dignidade da condição humana” – finalizou a juíza sentenciante, condenando solidariamente a usina e a empresa de agronegócios ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, fixada em R$12.206.018,00, reversível em benefício do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. A condenação imposta em 1º grau inclui ainda obrigações de fazer e de não fazer, como, por exemplo, fornecer alimentação saudável, moradia e transporte adequados e gratuitos aos trabalhadores recrutados fora do local de trabalho, sob pena de multa diária de R$200,00, reversível ao FAT, por cada trabalhador encontrado em desacordo com quaisquer das obrigações impostas, sem prejuízo de eventual interdição do estabelecimento. convicção foi externada em julgamento de recurso ordinário interposto pela instituição financeira contra sentença da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, na qual já se reconhecia a relação de emprego. Ao corroborar a avaliação da Julgadora de 1º Grau, a Relatora do recurso, Desembargadora Denise Pacheco, observou que o depoimento das testemunhas não deixa dúvidas sobre a natureza do trabalho da autora da ação. Entendeu estar o caso em questão “perfeitamente” adequado à aplicação do inciso I da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (“A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário”). Segundo a magistrada, “obviamente que o trabalho prestado dentro das dependências do banco era por este fiscalizado, porquanto envolveu tarefas de seus interesses diretos, tais como atendimento a clientes, com vendas de produtos”. Assim, avaliou que os contratos mantidos entre o Unibanco e as empresas que intermediaram a prestação de trabalho da reclamante devem ser “reputados inválidos frente à realidade”, motivo pelo qual votou pela manutenção do reconhecimento do vínculo empregatício. Cabe recurso da decisão. Processo 00228-2007-003-04-00-1 (nº 00122-2008-020-03-00-0) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Trabalhadora terceirizada que atendia clientes tem vínculo de emprego com o banco tomador do serviço Para a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul está claro o vínculo empregatício mantido entre o Unibanco e uma trabalhadora que, ainda que contratada por intermédio de diversas empresas prestadoras de serviços ao longo de cerca de 15 anos, desenvolvia atividades típicas de bancários. A *** Sexta Turma discute execução de seguro de acidente de trabalho Apesar de o Laboratório Weinmann S.A. insistir em recorrer da decisão que o condenou a pagar a contribuição referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT), alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para executar a contribuição, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo da empresa, ao negar provimento a seu agravo de instrumento. A origem da controvérsia está no agravo de petição www.pndt.com.br 87 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 da União Federal que recorreu, na fase de execução do processo, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para pleitear o pagamento da contribuição pela empresa. Ao deferir o pedido, o Regional verificou que a parcela SAT está entre as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, o que torna a Justiça do Trabalho competente para sua execução. Em sua fundamentação, o TRT/RS esclarece que a contribuição relativa ao seguro de acidente de trabalho tem natureza salarial, porque se trata de contribuição social “incidente sobre a folha de pagamento, destinada ao custeio da seguridade social”. No TST, o ministro Maurício Godinho Delgado, da Sexta Turma, que atua no caso como relator do agravo de instrumento em recurso de revista, ressalta que, desde a Emenda Constitucional 20/1998, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício (ou seja, por dever, independentemente de requerimento do interessado), “das contribuições sociais derivadas das sentenças que proferir, englobados, essencialmente, a contribuição previdenciária e o seguro de acidente de trabalho”. O relator frisa, ainda, que o SAT “tem nítida natureza de seguridade social, cujo crédito tem como titular a União”. Ao pronunciar seu voto pelo não provimento do agravo, o ministro Godinho Delgado demonstrou que a jurisprudência do TST se consolidou no mesmo sentido da decisão proferida pelo TRT, citando, inclusive, decisões recentes, em que se ratifica a competência da Justiça do Trabalho para a execução da contribuição previdenciária relativa ao seguro de acidente de trabalho contribuição a cargo do empregador. Um dos precedentes mencionados pelo ministro Maurício é de 14/04/2010, com relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, em que a relatora observa não só a competência da JT, mas também afirma que a contribuição tem como objetivo “o financiamento da aposentadoria especial e benefícios concedidos em razão da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho”, concluindo que a natureza do SAT é de contribuição social do empregador, destinada ao financiamento da seguridade social. A Sexta Turma, então, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (AIRR - 16540-18.2000.5.04.0025) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Empresa pagará indenização por registrar decisão judicial em carteira do trabalho O empregador não pode identificar em carteira do trabalho que realizou alterações no documento por determinação judicial, nem escrever o número do processo que o levou a fazer as anotações. Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve, por maioria, condenação que obriga a Gibraltar Corretora de Seguros Ltda. a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a um ex-empregado que se sentiu prejudicado com a atitude da empresa. Após ser obrigada a alterar anotação na Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS) por decisão da Justiça do Trabalho, a Gibraltar cumpriu a determinação com o seguinte acréscimo no documento: “anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 3ª VT/BHref. Proc. 0356/04”. Com o argumento de que teria dificuldades para conseguir emprego devido ao registro na carteira de que foi autor de processo contra o ex-patrão, o trabalhador ajuizou ação de indenização contra a empresa. O juiz de primeiro grau aceitou os argumentos da ação e condenou a corretora de seguros a pagar indenização ao ex-empregado, por danos morais. Inconformada com a decisão, a Gibraltar recorreu, sem sucesso, no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) e, depois, no Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, após a Terceira Turma do TST não acatar o recurso de revista da corretora, a Gibraltar interpôs embargos à SDI-1, sob o argumento que não havia comprovação de que o ex-empregado www.pndt.com.br 88 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 tenha sido de fato prejudicado com a anotação na carteira de trabalho. No entanto, de acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator da matéria na SDI-2, o dano se configura “na impossibilidade de um trabalhador conseguir qualquer emprego com tal anotação” na carteira do trabalho. Em sua decisão, ele citou o artigo 29 da CLT, cujo parágrafo quarto dispõe: “é vetado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira do Trabalho e Previdência Social”. “O dano decorre, inclusive, da necessidade que o empregado tem (...), obrigatoriamente de obter nova CTPS ou, como no caso em exame, se apresentar para obter o emprego com a CTPS que não contenha tal informação, desabonadora, por certo, já que não é comum se contratar alguém com a CTPS indicando a existência de ação trabalhista contra empregador antigo”, concluiu o ministro ao não acatar o recurso da corretora de seguros. (RO-743/2007-114-03-00.9) autoridade para conceder empréstimos a clientes do banco. Gerente era apenas um rótulo que lhe teria sido atribuído pela empresa. A decisão da Quinta Turma, na avaliação do relator na SDI-1, contrariou as súmulas n.ºs 102, I, e 126 do TST, o que o levou a posicionar-se pelo conhecimento e provimento do recurso da trabalhadora. Ao debater a questão durante a sessão de julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que dos onze empregados da agência de Uruguaiana, onde a bancária trabalhava, seis tinham cargo de gerente, o que “fragiliza sobremaneira a possibilidade de se presumir que o simples rótulo se habilita à qualificação do trabalhador” e acrescentou que “não basta chegar aqui e dizer que se pagou a qualificação, há que se evidenciar as atribuições do cargo de confiança exercido”. Por maioria de votos, a SDI-1 aprovou o voto do relator. (RR-749077-86.2001.5.04.5555 – Fase atual: E-ED) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Bancária obtém direito a horas extras por não haver comprovação de que exercia função gerencial A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Quinta Turma do TST e restabeleceu decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que havia reconhecido direito a horas extras, trabalhadas além da sexta diária, em ação movida por uma escriturária contra o Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A, sob o fundamento de que as atribuições que ela desempenhava não correspondiam à função de gerente, como queria a empresa. O relator da matéria na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, manifestou-se pelo restabelecimento da decisão regional, uma vez que não havia provas, por parte do banco, de que a empregada exercia função de confiança. Em seu voto, ele esclarece que os registros feitos pela instância de provas deixaram evidentes que a bancária desempenhava apenas funções de escriturária, não tinha subordinados nem *** Revista de empregado deve ser baseada em critérios objetivos A possibilidade de fiscalizar e revistar o empregado, no exercício de sua função, está fundada no poder diretivo do empregador e representa meio de fiscalização legítimo. Porém, quando a empresa age de forma abusiva e indiscriminada, sem observar as diretrizes aplicáveis à revista pessoal de empregados, atrai para si a obrigação de pagar indenização, a título de danos morais. Essa questão foi objeto de análise da Turma Recursal de Juiz de Fora. Em seu depoimento, uma testemunha contou que estava saindo do hospital reclamado, em companhia de um empregado novato, quando este foi abordado pelo superintendente do hospital, o qual disse, em tom áspero, que precisava falar com ele. Então, a testemunha se afastou um pouco dos dois e, quando olhou para trás, viu que o superintendente revistou o reclamante e pediu que ele abrisse a bolsa. Segundo a testemunha, o episódio ocorreu em www.pndt.com.br 89 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 local de grande circulação dentro do hospital, podendo ser presenciado por qualquer pessoa que estivesse passando por ali no momento. Em defesa, a reclamada limitou-se a dizer que não houve conduta ilícita, chegando até a negar a existência da revista. Entretanto, a pessoa que declarou, em audiência, ter presenciado o fato, na verdade, é o preposto da reclamada. Ao analisar o procedimento de revista narrado pela testemunha, o relator do recurso, desembargador Heriberto de Castro, considerou a atitude do superior hierárquico abusiva, arbitrária e discriminatória, caracterizando o ilícito para fins de responsabilização da empresa. Isso porque o trabalhador foi automaticamente tachado de suspeito, sem nenhuma justificativa plausível. Da forma como foi realizada, a revista não pode ser considerada uma manifestação do poder fiscalizatório do empregador. De acordo com o entendimento expresso no voto do relator, a revista deve ser realizada com a observância de certos limites. Nesse sentido, ela deve ser utilizada em caráter geral, mediante acordo prévio com o sindicato ou com o próprio empregado, respeitando-se os direitos da personalidade. O procedimento deve ainda ser impessoal e baseado em critérios objetivos, como, por exemplo, sorteio, numeração, todos os integrantes de um turno ou setor, etc. Acompanhando o entendimento do desembargador, a Turma manteve a condenação da reclamada em danos morais. (RO nº 01265-2009-074-03-00-1) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Demora em ajuizar ação não significa renúncia à reintegração no emprego No recurso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, uma empresa de engenharia pretendia convencer os julgadores de que ficou caracterizado o desinteresse do reclamante pela sua reintegração no emprego, em virtude da demora na formulação do pedido em juízo. Por isso, a reclamada reivindicou a modificação da sentença. Entretanto, acompanhando o voto do juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, a Turma rejeitou a tese patronal, tendo em vista que o trabalhador ajuizou a reclamação trabalhista dentro do prazo de dois anos após o encerramento do contrato de trabalho. A ação foi ajuizada um ano depois da sua dispensa sem justa causa, ocorrida no período da estabilidade acidentária. De acordo com a tese da empresa, o fato de o trabalhador ter esperado 12 meses após a dispensa para propor a ação demonstra a sua falta de interesse em ser reintegrado, o que inviabilizaria a indenização em dinheiro. Nesse sentido, a inércia do reclamante levaria a presumir que ele teria renunciado à reintegração. A reclamada entende que a Constituição garante o direito ao emprego e não à indenização. E como à época da propositura da ação já estava esgotado o período de estabilidade, defendeu não ser devida qualquer indenização. Entretanto, o relator do recurso trouxe uma interpretação diferente acerca da matéria. Para ele, não se pode presumir a renúncia à reintegração, já que o ex-empregado exerceu o seu direito de ação quando ainda estava em curso o prazo prescricional, que é de dois anos a partir do término do contrato de trabalho. Ou seja, a demora no exercício do direito de ação não significa a perda desse direito, desde que seja respeitado o prazo da prescrição bienal. “É que o direito do autor ao emprego no período entre a alta médica pós-afastamento acidentário e os doze meses a ela posteriores decorre diretamente da lei (art. 118 da Lei 8.212/91) e do ato jurídico perfeito consubstanciado na dispensa imotivada precoce do autor” – salientou o magistrado. A Turma rejeitou ainda o pedido subsidiário da empresa, de que a indenização fosse limitada ao período de garantia de emprego posterior à propositura da ação, uma vez que a culpa pela demora do ajuizamento da ação seria do reclamante. O relator ponderou que acatar a tese patronal seria o mesmo que punir o trabalhador quando, na verdade, foi o empregador quem deu causa à lesão do direito trabalhista. Portanto, segundo afirmou, não faz sentido dizer que cada www.pndt.com.br 90 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 mês posterior à dispensa corresponderia a um mês a menos de garantia ao emprego. Com base nesse entendimento, a Turma, negando provimento ao recurso da reclamada, manteve a sua condenação à indenização pelos salários devidos no período de estabilidade. (RO nº 01357-2009-068-03-00-0) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Gratificação rescisória e integração do seguro de vida ao salário são discutidos na Sétima Turma Valores pagos pelo Banco J.P. Morgan S.A. a título de seguro de vida não devem ser integrados ao salário do trabalhador, que, no entanto, obteve a diferença de gratificação rescisória, observando a isonomia com colegas que receberam quantias maiores. Esse foi o resultado do julgamento de um recurso de revista examinado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ao analisar os pedidos de reforma do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, verificou que o banco tinha razão em relação à decisão do TRT quanto à integração do seguro de vida ao salário do trabalhador. Segundo o relator, de acordo com o artigo 458, parágrafo 2º, inciso V, da CLT, “não serão considerados como salário os seguros de vida e de acidentes pessoais”. Concluiu, então, o ministro do TST, que, ao determinar a integração dos valores pagos a título de seguro de vida no salário do exfuncionário, o TRT incorreu em violação daquele dispositivo legal. Em relação à gratificação rescisória, porém, a empresa não obteve êxito na reforma da decisão do Tribunal Regional, que se fundamentou, inclusive, no fato de que o banco, em seu apelo, não negou o pagamento de gratificação rescisória equivalente a sete e seis salários a colegas do autor da reclamação, enquanto a este foi paga gratificação equivalente apenas a três salários. O TRT rejeitou o argumento da empresa de que a gratificação rescisória era uma liberalidade e que, por essa razão, não violaria o princípio isonômico. Ao contrário, o acórdão regional defendeu a tese de que a concessão de forma desigual da parcela em questão fere o princípio da isonomia. Esse entendimento, segundo o ministro Pedro Manus, não viola o artigo 114 do Código Civil, como alegou a empresa no recurso de revista ao TST. Quanto a esse aspecto, o relator entendeu que o banco não demonstrou violação a artigos da Constituição Federal ou do Código Civil, nem apresentou decisões específicas para comprovar ocorrência de divergência jurisprudencial. Após a conclusão do relator, a Sétima Turma do TST não conheceu (rejeitou) do recurso quanto ao tema da gratificação rescisória, mas, quanto ao outro item, determinou que seja excluído, da condenação do banco, a integração dos valores pagos a título de seguro de vida no salário do trabalhador. (RR - 135300-72.1993.5.01.0018) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Varig Logística não responde por débitos trabalhistas da antiga Varig em recuperação judicial Aqueles que adquiriram ativos de empresa em recuperação judicial não respondem, na condição de sucessores, pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora. Essa regra está prevista no artigo 60 da Lei nº 11.101/2005, conhecida como Lei de Recuperação Empresarial, e foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar ação direta de inconstitucionalidade contra a norma. Por essa razão, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação de ex-empregados da antiga Varig – Viação Aérea Rio Grandense (em recuperação judicial) em relação à Varig Logística. A relatora do recurso de revista, juíza Maria Doralice Novaes, explicou que a VRG Linhas Aéreas adquirira a unidade produtiva da antiga Varig em sede de processo de recuperação judicial, e como a VRG pertence ao mesmo grupo econômico que a Varig Logística, o Tribunal do Trabalho baiano (5ª Região) estendeu a condenação a esta última. www.pndt.com.br 91 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 No entanto, sustentou a relatora, o objeto da alienação aprovada em plano de recuperação judicial está livre de ônus e não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive nas de natureza tributária, conforme estabelece a Lei nº 11.101/05. A juíza Doralice ainda destacou outro julgamento do Supremo, desta vez um recurso extraordinário, que confirmara o entendimento de que a Varig Logística não pode ser responsabilizada solidariamente pela condenação, uma vez que inexiste sucessão de empresas na hipótese. Durante o julgamento na Turma, a defesa dos trabalhadores argumentou que cerca de vinte mil aposentados esperam o recebimento de complementação de aposentadoria e mais dez mil empregados despedidos aguardam a quitação de parcelas salariais da rescisão contratual. A advogada pediu a manutenção da decisão do TRT que reconhecera a sucessão de empregadores como forma de garantir o pagamento dos créditos trabalhistas. Mas a Sétima Turma acompanhou, à unanimidade, a conclelatora no sentido da inexistência de sucessão ou responsabilidade solidária, e a consequente ilegitimidade da Varig Logística como parte do processo. O juiz Flávio Portinho Sirangelo observou que há lei promulgada sobre o tema com a constitucionalidade confirmada pelo STF, portanto, o TST não poderia contrariar essa interpretação. Já o presidente do colegiado, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que votava sem entusiasmo, porém a posição do STF encerra a questão, a não ser que a defesa dos trabalhadores conseguisse mudar a opinião dos ministros em novo recurso. (RR-2630053.2007.5.05.0013) benefício como parte do contrato de trabalho no ato da dispensa. Condenada ao pagamento, a empresa Barcas S.A.Transportes Marítimos recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão, mas a Sexta Turma rejeitou o apelo patronal. A empresa alegou que as vantagens estabelecidas em acordo coletivo têm eficácia provisória e, portanto, não aderem aos contratos de trabalho. Sustentou ter ocorrido, no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), violação aos artigos 7.º, XXXVI, da Constituição Federal, e 611, 613, II e IV, e 614, parágrafo 3º, da CLT, além de contrariedade à Súmula 277 do TST. De acordo com os precedentes do TST, casos semelhantes foram considerados como liberalidade criada pela empresa ou alteração de contrato de trabalho através de ajuste tácito, havendo a incorporação ao contrato da verba paga espontaneamente. Nesse sentido, também foi o voto do relator do recurso de revista na Sexta Turma, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho. O relator observou que a decisão do TRT/RJ está de acordo com julgados do TST, com relatoria dos ministros Vieira de Mello Filho e Ives Gandra Martins Filho. O ministro Augusto Cesar entende que, “ante o pagamento espontâneo por parte da Barcas S.A., não há de se falar em violação dos dispositivos apontados, nem contrariedade à Súmula 277 do TST”, pois as tais verbas foram incorporadas ao contrato de trabalho do empregado. A Sexta Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator e não conheceu do recurso de revista. (RR - 27630088.1998.5.01.0243) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Vantagem paga pela empresa após fim da vigência do acordo coletivo é incorporada ao contrato de trabalho Empregadora que continuou pagando vantagem estabelecida em acordo coletivo mesmo após o fim da sua vigência tem que considerar o *** Falta de acesso ao sistema e-doc não justifica descumprimento de prazos legais A 2ª Turma do TRT-MG não admitiu o recurso interposto pela reclamada, através do sistema edoc, por considerá-lo intempestivo (ajuizado depois do encerramento do prazo legal). Os julgadores enfatizaram que a falta de acesso ao www.pndt.com.br 92 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 sistema pelo usuário não deve servir como pretexto para o descumprimento dos prazos legais. Conforme esclareceu o relator do recurso, desembargador Jales Valadão Cardoso, considerando a suspensão dos prazos recursais até o dia 18/01/2010, autorizada pela Resolução Administrativa nº 137/2009 do TRT mineiro, o prazo para recurso começou em 18/01/2010 (segunda-feira) e terminou em 25/01/2010 (segunda-feira). Como o recurso ordinário somente foi transmitido via e-doc em 26/01/2010, concluiu o desembargador que ele deve ser considerado intempestivo. O magistrado não aceitou a alegação recursal de impossibilidade de transmissão do recurso, no último dia do prazo, porque o sistema e-doc estaria indisponível na data de 25/01/ 2010, das 19:00 às 23:59 horas. Em seu voto, ele destacou o conteúdo do parágrafo único, artigo 7º da Instrução Normativa nº 03/06 e artigo 12 do Provimento nº 01 de 2008, ambos deste Tribunal, os quais estabelecem que é de responsabilidade da parte que utilizar o serviço de uso facultativo do sistema e-doc acompanhar a divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível. Além disso, como observou o desembargador, a empresa apenas alega, sem nada provar, por meio de certidão ou outro modo qualquer, que na data e período alegados o sistema não estava disponível. Por esses fundamentos, o recurso da reclamada não foi recebido pela Turma julgadora. (RO nº 01039-2009-138-03-00-5) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Procedimento de rescisão do contrato de trabalho deve ser claro e transparente Na Vara do Trabalho de Sabará ocorreu uma situação especial em que a juíza Rosemary de Oliveira Pires se viu diante de um impasse e precisou utilizar sua capacidade de análise e experiência como julgadora, a fim de buscar a verdade real do processo. É que, segundo as alegações do reclamante, o preposto da empresa teria fugido com o dinheiro da rescisão e teria dito que o trabalhador não receberia nada. Por sua vez, a empresa tentou convencer a juíza de que a rescisão foi baseada em pedido de demissão do reclamante, o qual, insatisfeito e arrependido, recusou-se a receber os valores devidos, danificou o patrimônio da reclamada e agrediu o preposto, que, por isso, teria fugido do local. O episódio não foi presenciado por ninguém. Diante da fragilidade das provas existentes, restou a palavra do empregado contra a palavra da empregadora. Então, a partir da análise dos indícios, a magistrada descobriu quem estava com a razão e encontrou uma solução para o problema. De acordo com a versão apresentada pelo reclamante, a sua intenção inicial era reivindicar a rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude de atraso salarial. Mas, no dia 27/08/2009, ele foi chamado pela empregadora para realizar um acerto amigável, no qual seria dispensado sem justa causa. O reclamante, que trabalhava como ajudante de caminhão, relatou que, após ter assinado todos os documentos referentes ao acordo amigável, o representante da empresa fugiu do local levando o dinheiro do trabalhador e dizendo que ele não receberia nada. A empresa afirmou que o ex-empregado pediu demissão, mas se arrependeu depois que teve ciência dos valores menores que receberia, ficando insatisfeito pelo fato de ter que indenizar o aviso prévio ao empregador, pois não seria trabalhado. Em razão disso, ele desrespeitou o representante da empresa, fazendo-lhe ameaças, e se recusou a receber os valores devidos. Acrescentou a reclamada que o ex-empregado, em acesso de raiva, causou muitos transtornos e prejuízos materiais à empresa e ainda acionou as polícias civil e militar para registrar boletim de ocorrência. Por esses motivos, a empresa aplicou justa causa ao trabalhador. Examinando as poucas provas existentes, a juíza estranhou o fato de o termo de rescisão do contrato de trabalho apresentar como data de afastamento o dia 26/08/2009, ou seja, um dia antes da data relatada nos depoimentos de ambas as partes. Por isso, ela considerou o documento inválido. Conforme observou a www.pndt.com.br 93 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 magistrada, tudo indica que havia interesse do reclamante em sair da empresa, já que ele mesmo afirmou que foi chamado para realizar um acerto amigável, no qual, entretanto, seria dispensado sem justa causa, ou seja, supunha que sua saída não lhe traria prejuízo em suas verbas rescisórias. A partir dessa observação, a magistrada identificou alguns erros no procedimento rescisório realizado pela empresa: se a saída do reclamante era pra ser na modalidade de demissão, a reclamada deveria ter esclarecido melhor a ele sobre os efeitos do pedido de demissão, inclusive em relação à necessidade de cumprimento de aviso prévio trabalhado, se ele quisesse. Portanto, a empresa não poderia impor ao ex-empregado o desconto imediato do valor integral do aviso, tirando dele o direito de trabalhar durante o período. Outro detalhe que chamou a atenção da juíza foi o fato de haver empregados trabalhando na empresa no horário em que o acerto estava sendo realizado. “Desta forma, quando a reclamada fez a reunião de acerto com o autor em suas dependências deveria ter melhor se acautelado, seja esclarecendo ao autor as conseqüências da rescisão, seja, ao verificar sua discordância, suspender a rescisão ou, pelo menos, convocar outros empregados para participar como testemunhas do que ali estava ocorrendo para que todo o processo de rescisão ficasse absolutamente claro e transparente com relação à lisura dos atos da reclamada, demonstrando que esta não tinha qualquer intenção de lesar o autor em seus direitos, não se aproveitando da condição de hipossuficiente deste e do inegável desconhecimento e despreparo do obreiro em matéria de direitos trabalhistas, sabido que a empresa possui pelo menos um mínimo de conhecimento contábil e jurídico acerca da matéria” – ponderou a magistrada. Assim, concluindo que não ficou comprovada a condição de demissionário do reclamante, a juíza de 1º grau afastou a justa causa aplicada ao trabalhador, condenando a empregadora a pagar-lhe as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Vigilante acusado injustamente de conivência em furto não ganha indenização por danos morais A Prosegur Brasil S.A. – Transportadora de Valores e Segurança não terá que pagar indenização por danos morais a ex-empregado, apesar de tê-lo acusado injustamente, em boletim de ocorrência, de conivência em furto ocorrido nas dependências de um cliente. A decisão unânime é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou voto da relatoria da presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi. Como não ficou comprovado o envolvimento do trabalhador no furto, o Juízo de primeiro grau e o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) converteram a demissão por justa causa do empregado em dispensa imotivada e ainda condenaram a empresa no pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais. Para o TRT, ao acusar o trabalhador com treze anos de serviços prestados, de forma precipitada e sem provas, a empresa cometeu ato ilícito que merecia reparação. No TST, a Prosegur argumentou que não ficaram caracterizados os elementos configuradores do dano moral (o ato ilícito, o dano sofrido e o nexo de causalidade). Além do mais, o fato de o empregado ter sido demitido por justa causa (depois revertida por decisão judicial) não enseja indenização por danos morais, pois, no mínimo, houve culpa concorrente dele no episódio do furto. Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, a descaracterização da justa causa por decisão judicial, por si só, não autoriza a condenação em indenização por dano moral, uma vez que não implica violação à honra do empregado, nem acarreta prejuízos de ordem moral e material (a ministra citou precedente da Seção I de Dissídios Individuais do TST nesse sentido). Para reconhecer o direito à indenização, seria necessária a constatação de conduta ilícita (nº 00930-2009-094-03-00-4) www.pndt.com.br 94 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 do empregador, o dano provocado e a relação de causalidade entre um e outro. De acordo com a ministra Cristina, a condenação da empresa foi baseada no registro de ocorrência policial referente ao furto. No entanto, explicou a relatora, o boletim de ocorrência, por si só, não acarreta dano ao trabalhador, porque teve como propósito apenas a apuração dos fatos, já que o empregado estava presente no momento do furto. Assim, como a relatora não constatou a prática de ato ilícito por parte da empresa, nem ficou comprovado efetivo dano moral no caso, a Oitava Turma decidiu excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. (RR-6000-16.2009.5.03.0091) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Ex-exilada obtém reconhecimento de não prescrição de ação trabalhista A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que não está prescrito o processo de uma trabalhadora contra a Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativa. Mesmo sem entrar no julgamento do mérito da ação trabalhista – pedido de indenização pelo fato de ter sido exilada e, por isso, ter deixado o emprego –, a sessão que analisou a controvérsia sobre a prescrição do pedido, na quinta-feira da semana passada (20/5), foi uma das mais longas da história do Tribunal. Foram quase quatro horas de debates envolvendo os ministros e os advogados das duas partes, o que levou a SDI-1 a, pela primeira vez, se ocupar exclusivamente de um processo, na primeira parte dos julgamentos, pela manhã. A matéria é inédita no Tribunal e envolve valor pecuniário expressivo. Durante as discussões sobre a prescrição, alguns ministros acabaram expondo parte de seu entendimento sobre o mérito da questão, revelando que ainda deverá haver muita divergência até o julgamento final, que ainda não tem data marcada. A trabalhadora foi contratada como assistente de produção da TV Cultura de São Paulo. No fim dos anos 60, ela foi exilada, em função de sua atuação política. Após retornar do exílio, solicitou sua reintegração ao emprego, pela via administrativa, com base na Lei de Anistia. Em 1980, a direção da Fundação Padre Anchieta negou o pedido. Quatro anos depois, em 1984, por se considerar servidora pública, ela ajuizou ação de reintegração na Justiça Civil. Mas como o contrato era regido pela CLT, e a Fundação é de natureza privada, o processo foi remetido à Justiça do Trabalho. Iniciou-se uma longa discussão sobre o caso, com recursos de ambas as partes, até que o processo chegasse ao TST. A relatora do processo na SDI-1, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se pelo acolhimento parcial de um recurso de embargo da Fundação Padre Anchieta e, consequentemente, pela prescrição do processo, diante do fato de a trabalhadora haver ajuizado a ação somente quatro anos depois de negada sua reintegração – tempo maior do que o prazo de dois anos determinado pela CLT para os processos trabalhistas. No entanto, o ministro Horácio de Senna Pires abriu divergência. Defendeu a tese de que, de acordo com a jurisprundência do Tribunal, mesmo em se tratando de contrato firmado pelo regime celetista, a trabalhadora, no caso, é considerada servidora pública estadual da fundação. Essa condição, avalia o ministro, é que a levou a procurar a Justiça Comum, tornando aplicável ao caso a prescrição de 20 anos do artigo 177 do Código Civil então em vigor. Ele lembrou que à época (1984), a questão de competência (se da Justiça Comum ou da Trabalhista) ainda era controversa – e só foi resolvida depois de várias decisões do Supremo Tribunal Federal. Horácio Senna citou ainda a Emenda Constitucional nº 26 de 1985, que ampliou a abrangência da Lei da Anistia. Ambos os dispositivos – o artigo 177 do Código Civil e a Lei da Anistia – foram colhidas pela anistia advinda por ninguém menos que o legislador Constituinte originário em 1988, conclui o ministro. Assim, a SDI-1, superou a preliminar, posicionando-se pela não prescrição do direito e, portanto, pelo conhecimento do recurso. A www.pndt.com.br 95 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 decisão foi por maioria de votos, vencidos: a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, e os ministros João Oreste Dalazen, vice-presidente do Tribunal, e João Batista Brito Pereira. O julgamento foi suspenso para que a relatora, ministra Cristina Peduzzi, examine e mérito do recurso. (Processo: RR-43570083.1998.5.02.5555 - Fase Atual: E-ED) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Acomodação de empregado em alojamento precário e superlotado gera rescisão indireta A 7ª Turma do TRT-MG analisou o caso de uma construtora, que acomodava grande número de empregados em alojamento muito pequeno, em condições precárias de uso, o qual recebeu dos trabalhadores o apelido de “Carandiru”. Ficou comprovado que a reclamada costumava ainda agredir e chantagear os empregados que não concordavam com essa situação, a fim de mantêlos “presos” no alojamento. Nesse contexto, concluíram os julgadores que a conduta da empregadora, que dispensou tratamento desumano e degradante a seus empregados, implica descumprimento de normas trabalhistas e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. De acordo com a versão apresentada pelo reclamante, a empresa o contratou na cidade mineira de Paracatu para prestar serviços em Catalão, no estado de Goiás. Foi prometido a ele o fornecimento de alojamento adequado, mas, segundo o trabalhador, a promessa não chegou a ser cumprida pela empresa. O empregado afirmou que foi alojado em uma casa com 36 pessoas, onde havia apenas um chuveiro com água quente e dois vasos sanitários. A casa era constituída de apenas um cômodo, onde todos dormiam em beliches. Acrescentou o reclamante que a empresa não providenciou água potável para o local, nem instalou armários onde pudesse guardar seus objetos pessoais. Na avaliação do relator do recurso, juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, as informações obtidas das testemunhas foram suficientes para comprovar que as alegações do reclamante correspondem à realidade. A prova testemunhal revelou que um dos trabalhadores chegou a ser agredido por ter reclamado das condições do alojamento. Alguns decidiram ir embora depois que constataram que a empresa não atenderia às reivindicações de melhoria das acomodações. Mas, segundo as testemunhas, ao comunicarem essa decisão à direção da empresa, foi exigido deles que assinassem pedido de demissão, condição imposta para a entrega de vale destinado à compra de passagem para retorno ao local de origem. Até mesmo o preposto da reclamada reconheceu que o único alojamento apelidado de “Carandiru” esteve superlotado em certas ocasiões, gerando o descontentamento dos empregados. Diante desse quadro, o relator manteve a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, salientando que o empregador está obrigado a propiciar aos seus empregados condições plenas de trabalho, propiciando-lhes segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. (RO nº 00792-2009-084-03-00-6) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Perda auditiva enseja reparação mesmo sem concessão de benefício acidentário Trabalhador se ativou por mais de 16 anos manuseando máquinas pesadas, expondo-se a elevados níveis de ruído. Em 2005 desenvolveu quadro de Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional (“Pairo”); a sentença da Vara reconheceu ocorrência de danos morais e estipulou indenização de R$ 20 mil. As partes recorreram. O reclamante pretendia, sobretudo, uma majoração indenizatória, e a empresa alegou ausência de nexo causal e superveniência de doença degenerativa. A juíza convocada Luciane Storel da Silva asseverou que “embora a perda auditiva tenha sido diagnosticada no ano de 2005, a reclamada não fazia exames periódicos, como destacou a origem, não cuidando da saúde de seus www.pndt.com.br 96 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 empregados, [...] sendo certo que, da admissão, em 1989, até a probabilidade de atenuação já constante acima e verificada em 1992, o reclamante não teve qualquer proteção contra o ruído, estando em consonância com o limite indicado pela literatura médica para o aparecimento da Pairo”. Para acrescer à condenação a pensão mensal, a relatora considerou o teor do laudo pericial, que falava da exposição repetida ao ruído excessivo e sua ligação com perda auditiva permanente ou irreversível, as quais interferem em novas oportunidades de emprego. Luciane Storel prosseguiu seu voto anotando que “não se pode afastar a lesão à higidez do indivíduo, que o acompanhará pelo resto de sua vida. Ainda, eventual submissão a ambiente ruidoso pode acarretar-lhe agravamento da doença já existente. Veja-se que a recomendação, não sendo encontrada incapacidade no exame periódico, é a prevenção, com inclusão do trabalhador no Programa de Prevenção de Perdas Auditivas, como referiu o Sr. Perito por último”. A 3ª Câmara decidiu por unanimidade que o recurso teria parcial provimento, com ressalva do entendimento do desembargador Edmundo Lopes quanto ao termo final da pensão. (Processo 038000-41-2008.5.15.0133) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região *** Advogado perseguido por ajuizar ação trabalhista será indenizado por seu empregador Uma forma muito freqüente de assédio moral, identificada nos processos que tramitam na JT mineira, é a atitude patronal de penalizar o empregado que ajuíza reclamação trabalhista contra o empregador. Um desses casos foi objeto de análise da juíza Maria Cecília Alves Pinto, titular da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ficou comprovado que, a partir de setembro de 2006, uma instituição bancária iniciou um processo de identificação dos advogados, empregados ou aposentados que tinham demandas contra ela, inclusive na condição de substituídos processuais, passando a assediar moralmente esses advogados, com o intuito de forçá-los a renunciar aos direitos sobre os quais se fundava a demanda, sob pena de perda de cargos, promoções e até rescisão contratual. Nesse contexto, entende a magistrada que caracteriza assédio moral a conduta do banco de pressionar o reclamante a desistir de ação trabalhista, inclusive aplicando-lhe punições. Pelo que foi apurado no processo, o reclamante foi dispensado do cargo de advogado porque se recusou a desistir de uma reclamação trabalhista contra o banco empregador, ajuizada pelo sindicato da categoria, em nome de seus associados. As provas demonstraram que o banco determinou o levantamento de todas as ações propostas por advogados e ex-advogados da casa, com o objetivo de coagi-los a desistirem das demandas. O reclamante não cedeu às pressões. Em sua defesa, o banco alegou que determinou a reversão do empregado à função exercida anteriormente pelo fato de ele apresentar conduta incompatível com o cargo de analista jurídico, o que não demanda apuração de irregularidades ou falha em serviço, constituindo mero ato de gestão empresária. Acrescentou o banco que solicitou a lista de advogados que demandaram contra ele visando somente à provisão de dinheiro e atualização dos registros. Examinando os documentos juntados ao processo, a juíza constatou que o procedimento de reversão do empregado ao cargo antigo foi realizado sem a observância das regras estabelecidas pelo próprio regulamento interno do banco. Conforme esclareceu a magistrada, o regulamento empresário adere ao contrato de trabalho de todos os empregados admitidos durante sua vigência e não pode sofrer alteração, exceto em benefício dos mesmos. Nesse sentido, o regulamento do banco prevê os casos em que poderia ser excluída a comissão de seus empregados. Após analisar as normas estabelecidas pelo próprio reclamado, a juíza concluiu que ele não está autorizado a excluir a comissão do reclamante por mero ato de gestão ou de forma desmotivada, sendo necessário que o empregado incida em uma das condutas ali descritas, sob pena de nulidade do ato, gerando www.pndt.com.br 97 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 para o empregado direito à reintegração ao cargo comissionado. Em razão disso, ela reconheceu o direito do reclamante à retomada do cargo. Segundo as ponderações da magistrada, o caso analisado apresenta particularidades muito graves, que demonstram a arbitrariedade patronal e o completo desrespeito às normas do regulamento empresário e também da Constituição: “O acesso ao Judiciário constitui direito e garantia fundamental, consagrados na Constituição da República, sendo inaceitável que qualquer empregador pressione seus empregados a desistir de demandas contra ele propostas e, sobretudo, a renunciar ao direito sobre o qual se fundam, o que é ainda mais perverso” . O ato do banco de dispensar o reclamante do cargo de advogado foi identificado pela juíza como conduta discriminatória e injusta, a qual desencadeou o estresse do empregado, devido ao pequeno aproveitamento de seu grande preparo intelectual e jurídico, com conseqüente perda de auto-estima. A magistrada concluiu que ficou evidenciado o assédio moral praticado contra o reclamante, observando que ele estava totalmente desestruturado do ponto de vista emocional, tendo chorado de forma compulsiva ao longo das duas audiências realizadas, apresentando-se trêmulo e visivelmente inseguro em face da situação criada pelo banco, o que, na visão da juíza, não pode ser tolerado. Entendendo que a conduta da empregadora deve ser punida de modo exemplar, para evitar que seja repetida com outros advogados ou empregados da mesma instituição, a juíza deferiu ao reclamante uma indenização por danos morais, fixada em R$480.000,00, valor correspondente a 100 remunerações mensais do empregado antes do descomissionamento. A sentença determinou ainda a imediata reintegração do reclamante na função de advogado, o que deverá ocorrer independentemente do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$2.000,00, revertida para o autor, com pagamento das comissões vencidas e que estão por vencer. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Aposentadoria não extingue o contrato, mas servidor público não pode receber dois benefícios Trata-se de questão trabalhista que foi pacificada, como se sabe, após decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 1.770 e 1.721: a aposentadoria espontânea não é causa extintiva do contrato de trabalho por violar os preceitos constitucionais relativos à proteção da continuidade das relações de trabalho e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários. Em caso analisado pela 7ª Câmara, cuidou-se de situação diferenciada que impediria a continuidade da relação de emprego, após o jubilamento, por óbice também constitucional. O reclamante laborou em hospital público por quase trinta anos. Foi dispensado em virtude de sua aposentadoria, voluntária. A juíza convocada Andrea Guelfi Cunha recordou que “a Carta Magna veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, apenas ressalvados os cargos acumuláveis de acordo com a própria Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. Citando jurisprudência do STF sobre tal peculiaridade, Andrea Guelfi afirmou que o § 1º do art. 453 da CLT foi declarado inconstitucional também pelo fundamento da impossibilidade de acumulação de proventos com vencimentos. A relatora concluiu que, “como o reclamante se aposentou voluntariamente, deu causa à extinção do contrato de trabalho, já que se trata de servidor público. Assim, não é devida a indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS ou aviso prévio”. (nº 01353-2008-105-03-00-6) www.pndt.com.br 98 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 A votação formou maioria nesse entendimento (Processo 307.400-35.2007.5.15.0153; Acórdão 29934/10). Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região *** Empregado promovido irregularmente pode ser obrigado a retornar ao cargo original A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação de empregado promovido sem concurso público pelo Município paulista de Pilar do Sul, que depois foi obrigado a retornar ao cargo original. Segundo a relatora do recurso de revista do Município e presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, ocorreu, no caso, a chamada “progressão horizontal”, proibida pela Constituição Federal de 1988. Em 1987, o empregado foi contratado pelo Município no cargo de ajudante geral. A partir de 1989 (quando já em vigor a Constituição), passou a desempenhar a função de artífice e, em 2000, foi transferido para o cargo de pedreiro. O retorno ao cargo original aconteceu em 2003 numa tentativa da administração de regularizar a situação. O empregado, então, requereu, na Justiça do Trabalho, as diferenças salariais decorrentes do rebaixamento. O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) manteve a sentença que deferira os créditos salariais. Na avaliação do TRT, como o empregado foi contratado pelo regime da CLT, o Município não poderia ter promovido a redução salarial com o retorno do trabalhador ao cargo de ajudante geral. Além do mais, afirmou o Regional, na medida em que o empregado sempre atuou como pedreiro, tinha direito pelo menos ao padrão salarial conquistado. Mas a ministra Cristina Peduzzi destacou que o empregado ocupou cargos distintos no quadro de carreira do Município. Portanto, as mudanças de cargos do empregado caracterizam progressões horizontais, contrariando o comando do artigo 37, II, da Constituição, que exige a aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Para a relatora, o entendimento atual do TST é no sentido de que, uma vez ocorrido desvio de função, o empregado da Administração Pública tem direito às diferenças salariais referentes ao desvio, porém não tem direito a novo reenquadramento (Orientação Jurisprudencial nº 125 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais). Ainda de acordo com a ministra, tendo em vista a ilicitude das alterações de cargos do empregado promovidas pelo Município, o caso não diz respeito à aplicação do princípio da irredutibilidade salarial quando o trabalhador teve que retornar ao cargo original, e sim de cumprimento do dispositivo constitucional que veda a ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso. Assim, em decisão unânime, a Oitava Turma julgou improcedente a reclamação trabalhista do empregado, como defendido pela relatora. Por consequência, o empregado não ganhou as diferenças salariais pretendidas. (RR-560076.2007.5.15.0078) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Igreja não pode usar fé e espiritualidade para mascarar relação de emprego É comum surgirem, na Justiça do Trabalho mineira, discussões acerca da natureza das relações jurídicas que envolvem trabalhadores e igrejas. Nesses casos, as entidades religiosas reclamadas sempre negam a existência da relação de emprego, argumentando que o reclamante teria servido à igreja movido por sua fé e vocação religiosa. Nesse sentido, as congregações religiosas sempre tentam convencer o Juízo de que o trabalho realizado pelo reclamante é de cunho religioso e se destina à assistência espiritual e divulgação da fé, não podendo ser considerado emprego, mas, sim, vocação divina, já que a submissão é em relação ao Evangelho e não à igreja. Na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte surgiu um caso semelhante, envolvendo o pedido de reconhecimento de vínculo entre um trabalhador www.pndt.com.br 99 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 e uma igreja evangélica, bem como a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. Após análise minuciosa do conjunto de provas, o juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires descobriu quem estava com a razão e solucionou o conflito trabalhista. O reclamante alegou que foi contratado como assistente jurídico da igreja evangélica, porém, sua carteira de trabalho não foi assinada. Por essa razão, além do reconhecimento do vínculo, reivindicou a rescisão indireta do contrato de trabalho (encerramento do contrato, por culpa do empregador, com todos os efeitos de uma dispensa imotivada). Em sua defesa, a reclamada sustentou que o trabalhador atuou como obreiro religioso, colaborando nos cultos evangélicos e auxiliando na administração do templo. Portanto, segundo a sua tese, ele teria se aproximado da igreja por interesse espiritual e, nessa circunstância, a fé exclui o vínculo de emprego. Entretanto, o juiz de 1º grau rejeitou esse argumento ao confrontá-lo com os demais elementos de prova. Em sua análise, ele entendeu que não se trata de uma pessoa que freqüentava a igreja em busca de ensinamentos religiosos. Isso porque os depoimentos das testemunhas revelaram que a atividade desempenhada pelo reclamante não era espiritual. Muito pelo contrário, a prova testemunhal confirmou que ele não pregava o Evangelho e que raramente participava dos cultos. Além disso, a própria reclamada afirmou que possui um escritório à parte, onde o trabalhador prestava serviços, executando funções jurídicas e administrativas. Diante dessas afirmações, o magistrado considerou inviável o argumento da igreja de que o reclamante dedicava grande parte do seu tempo diário para orações. “Percebe-se claramente nos autos que o autor não se encontrava na igreja para uma missão, para o sacerdócio, para fazer pregações e, sim, prestava serviços de forma subordinada, mediante salário, de forma não eventual” – concluiu o juiz, declarando o vínculo entre as partes. O pedido de rescisão indireta foi formulado com base no fato de que a reclamada deixou de anotar a CTPS do trabalhador e, em conseqüência, não providenciou os recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS. Além disso, as férias não foram indenizadas e era irregular o pagamento do salário, o qual a igreja chamava de “sustento pastoral”. Constatando que houve descumprimento das obrigações contratuais por parte da reclamada, o juiz sentenciante declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a igreja evangélica ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. (nº 00777-2005-110-03-00-6) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** DOUTRINA A arcaica estrutura sindical brasileira Com a Constituição Federal de 1988, foi adotado no Brasil o princípio da liberdade sindical, mas não em sua plenitude. Permanecem resquícios da ultrapassada e nefasta organização corporativista, como a contribuição compulsória, a unicidade e a organização por categoria. A Constituição avançou, mas não tanto. Agora existe um “corporativismo fora do Estado”. Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que modificou o artigo 114 da Carta da República, o grande avanço foi a extinção (para alguns, diminuição) do poder normativo da Justiça do Trabalho, quando trouxe a imposição do “comum acordo” para o ajuizamento de dissídios coletivos. Recentemente, com a edição da Lei 11.648/2008, as centrais sindicais foram reconhecidas dentro da estrutura sindical oficial, prevendo inclusive uma participação de 10% da contribuição compulsória arrecadada. Isso é, inclusive, objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF). www.pndt.com.br 100 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Os sindicatos patronais e laborais ainda recebem compulsoriamente a chamada contribuição sindical, que antigamente era chamada de “imposto sindical”. Para os trabalhadores, essa contribuição obrigatória corresponde a um dia de salário por ano, que o empregador desconta do salário no mês de março. E, em abril, repassa para os entes sindicais representativos da categoria, sendo 60% para o sindicato, 15% para a Federação, 5% para a Confederação, 10% para as Centrais Sindicais e 10% para o Governo (art. 589, II, CLT). Independentemente de o empregado ser filiado ou não ao sindicato, ele é obrigado a contribuir, só pelo fato de pertencer à categoria, o que revela a natureza tributária dessa contribuição, estranhamente paga a um ente privado. Além da contribuição sindical, a Constituição prevê o recebimento da chamada contribuição confederativa (art. 8º, IV, CF), fixada pela assembléia geral do próprio sindicato, mas que não tem natureza compulsória, valendo apenas para quem é associado ao sindicato, conforme pacificado na Súmula 666 do STF. Os sindicatos também têm a prerrogativa de impor (outra!) contribuição, geralmente chamada de contribuição assistencial ou de reforço sindical, a todos os integrantes da categoria, de acordo com o artigo 513, “e”, da CLT. E sempre o fazem através dos acordos e convenções coletivas, que têm um certo status de lei, implicando a obrigatoriedade do pagamento. Porém, jurisprudência do TST vem entendendo também que tais cláusulas em normas coletivas seriam ilegais (PN 119 do TST). Discretamente, a lei 11.648/08 que reconheceu as centrais sindicais e deu a elas 10% da contribuição sindical compulsória, prenunciou, em seu artigo 7º, a extinção de todas essas contribuições e a criação de uma nova e única receita para os sindicatos, a chamada contribuição negocial, com caráter compulsório, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria. Em outras palavras, um velado interesse de multiplicar a arrecadação das entidades sindicais, especialmente as centrais. Explica-se. Imagine um trabalhador que ganha R$ 600,00 mensais. Ele paga anualmente R$ 20,00 de contribuição sindical compulsória. Com a nova contribuição negocial, os sócios e apenas os sócios do sindicato votarão em assembléia e poderão estabelecer, em acordo ou convenção coletiva, a título de exemplo, uma contribuição mensal sobre o salário de apenas 0,5%, o que representaria R$ 3,00 mensais, mas que ao final do ano (multiplicando-se por 13) somaria R$ 39,00! Na verdade, o abandono da ensaiada reforma sindical, o repasse de parte da receita compulsória para as centrais e a possibilidade iminente de se outorgar aos sindicatos a livre possibilidade de deliberar sobre as contribuições para toda a categoria (isentos de prestação de contas), demonstram o engessamento da arcaica estrutura sindical brasileira, que vive vergonhosamente sem representatividade, às custas de uma máquina de fazer dinheiro. * Eduardo Pragmácio Filho é mestrando em Direito do Trabalho pela PUC-SP, sócio de Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados e professor da Faculdade Farias Brito [email protected] *** O reajuste das aposentadorias e o fim do fator previdenciário O Senado Federal aprovou um reajuste de até 7,72% para as aposentadorias vigentes no Brasil, que poderão ser majoradas em no mínimo 4,38% de acordo com a data da concessão dos benefícios. Além do reajuste, foi aprovado pelo Congresso Nacional, o fim do famigerado fator previdenciário, que desde sua implantação, em 1999, representa um redutor no cálculo das aposentadorias, prejudicando o valor do benefício dos segurados da Previdência Social que ingressaram no mercado de trabalho mais cedo. Embora as duas medidas já tenham sido aprovadas por ambas as casas do Congresso, ainda é cedo para comemorações definitivas, pois, para que possam passar a vigorar, é preciso www.pndt.com.br 101 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 ainda passar por apreciação do Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, que poderá vetar ou sancionar o projeto.Se o projeto for vetado, as razões da recusa serão novamente apreciadas pelas duas casas do Congresso Nacional, em sessão conjunta, no prazo de 30 dias, sendo que o veto do Presidente somente poderá ser rejeitado pelo voto secreto da maioria absoluta dos deputados e senadores. Derrubado o veto em votação, o projeto será encaminhado novamente ao Presidente para promulgação da lei em 48 horas. O silêncio do presidente, decorrido o prazo de 15 dias, contados do recebimento do projeto, implicará, automaticamente, na sanção/aceitação do reajuste e extinção do fator previdenciário, que então passarão a vigorar a partir de 2011. De acordo com o senador Romero Jucá (PMDB/RR), Lula vai vetar a emenda da Câmara dos Deputados, que acaba com o fator previdenciário sem qualquer outra imposição. Para ele, a extinção do fator sem uma “alternativa de substituição” seria “agir com irresponsabilidade em relação ao futuro”. Isto porque, inicialmente, a proposta era de que o fim do fator fosse aprovado mediante a implantação de uma regra de transição denominada fator 85-95, que significaria uma imposição de idade mínima para a concessão das aposentadorias. No regime vigente, para ter concedida a aposentadoria basta que o segurado homem comprove 35 anos de contribuição e a mulher, 30 anos, independente da idade, aplicado o fator previdenciário no cálculo do benefício. Com o denominado fator 85-95, que se pretende aplicar, além do tempo de serviço, o segurado da Previdência Social teria que acumular tempo trabalhado + idade (homens 95 = 35 de contribuição e 60 de idade; e mulheres 85 = 30 de contribuição e 55 de idade). Ou seja, o fim do fator, dessa maneira, beneficiaria o cálculo dos benefícios, contudo, prejudicaria àqueles que ingressaram muito jovens no mercado de trabalho, os quais, cumprido o tempo de contribuição exigido, teriam, em muitos casos, que aguardar mais alguns anos para poder se aposentar, até que completar ambos os requisitos. O senador Romero Jucá divulgou que vai pedir apoio dos líderes do PMDB para implantação do fator 85-95, já tendo respaldo da CUT e da Força Sindical. Caso não consiga, afirmou que vai apresentar projeto de lei sugerindo idade mínima para o trabalhador se aposentar, como funciona hoje no regime estatutário.Quanto ao reajuste nos benefícios, o senador considera o percentual bem acima daquele inicialmente proposto pelo Governo Federal, de 6,14%. E mesmo esperando que o presidente da República aprove na íntegra o reajuste de 7,72%, ele diz que ainda não foi definido o posicionamento de Lula a esse respeito. O Presidente pediu à equipe econômica para que fossem refeitas as contas sobre a arrecadação previdenciária, a fim de verificar a hipótese de sancionar o reajuste aprovado pelo Congresso aos aposentados, pois não pretende ter que arcar, no final de seu mandato, com a responsabilidade de um veto duplo em ano eleitoral. Assim, o reajuste de 7,72% está sendo estudado com cautela, uma vez que os técnicos indicam que sendo aprovado o reajuste, o impacto anual no orçamento financeiro poderá atingir R$ 1,5 bilhão.Caso seja sancionado pelo Presidente, assim serão beneficiados os aposentados da Previdência Social que recebam acima de um salário mínimo: Início do benefício Percentual de Reajuste até fevereiro de 2009 7,72% em março de 2009 7,39% em abril de 2009 7,17% em maio de 2009 6,58% em junho de 2009 5,95% em julho de 2009 5,51% em agosto de 2009 5,26% em setembro de 2009 5,18% em outubro de 2009 5,01% em novembro de 2009 4,77% em dezembro de 2009 4,38% Quanto ao fator previdenciário, cuja extinção certamente será vetada pelo Presidente da República, dados indicam que sua aplicação no www.pndt.com.br 102 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 cálculo das aposentadorias desde 1999 representou uma economia de R$ 100 milhões por ano ao Governo Federal. Entretanto, considerando a atual situação da Seguridade Social, o fim do fator representaria um imenso déficit na Previdência em curto prazo. Uma vez extinto o fator previdenciário, a idéia é que somente poderão ser beneficiados os aposentados que continuaram na ativa após a concessão de seus benefícios. Isto porque, por força de vigorar no Brasil o “Princípio da Irretroatividade” em matéria previdenciária, a queda do fator não poderá atingir os benefícios já concedidos, que tiveram sua aplicação no passado, pois devem ser respeitadas as condições estabelecidas àquela época, o que impede a revisão dos mesmos. Quanto aos que deram continuidade a seus contratos de trabalho, discute-se a possibilidade de se pleitear o instituto da “desaposentação”, já existindo, inclusive, entendimento favorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido. A “desaposentação” implica renúncia, pelo segurado aposentado, ao benefício concedido anteriormente, em prol de outro mais benéfico, incorporando-se no novo benefício às contribuições realizadas após a concessão da aposentadoria. Como o assunto é muito recente no Judiciário, é preciso ter cautela. É importante a elaboração de um cálculo atualizado, abarcando as contribuições realizadas pós-aposentadoria, para verificar se, com base na nova sistemática, é realmente viável a renúncia ao benefício. Pesquisas indicam que, havendo diferença no cálculo de forma a beneficiar o aposentado, o reajuste pode ser de até 40% a partir da “desaposentação”, de acordo com o valor da renda mensal inicial apurada, se derrubado o fator previdenciário. *Rafaela Domingos Lirôa é advogada de Direito Previdenciário e Tributário do escritório Innocenti Advogados Associados – [email protected] *** A devida reforma do Judiciário para solução de conflitos Temos visto reformas do Poder Judiciário trazendo mudanças sob o ponto de vista formal e estrutural, esquecendo de ver as pessoas! Com isso, na prática temos visto imensos prejuízos sendo causados às pessoas com julgamentos cada vez mais incorretos. As reformas atuais vêm acabando com o amplo direito de defesa das pessoas, quem recorre é condenado por litigar de má-fé, recursos que deveriam ir para o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal são barrados com a finalidade de ser logo resolvida a questão e não deixar que um grande número de casos chegue para ser analisado, pois não existe tempo e nem pessoas para fazer isso! Resolver logo o problema é o que todo mundo quer quando vai para o Judiciário. Porém, as pessoas querem segurança jurídica, o que não se tem hoje. Simplesmente se submeter a um processo é a mesma coisa que jogar na loteria! Experiente, estou cansado de ver juízes errando mais em seus julgamentos do que acertando. Vejo laudos periciais mais incorretos do que corretos. Vejo inocentes sendo condenados e culpados sendo inocentados. Isso não é de hoje, Jesus Cristo, Sócrates, etc... ou seja, quem é submetido a um julgamento, mesmo sem ter razão pode "ganhar" a causa e a recíproca e verdadeira. Acusado de um crime então? Coitado de você inocente, tenho pena, pois pode ser condenado, ainda mais com este inúmero número de processos! Fica claro que quem vai ao Judiciário pode ganhar ou perder, tudo depende da cabeça de quem julga e do que o julgador pensa, quais os pRincípio$ do julgador, pois, segundo recente afirmação de um Ministro, "o Judiciário é corrupto!", etc! Como dizia Raul Seixa em sua canção Maluco Beleza: "Eu do meu lado aprendendo a ser louco, maluco total, na loucura real... Controlando a minha maluquez, misturada com minha lucidez..." www.pndt.com.br 103 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 O que fazer para evitar um julgamento incorreto? O primeiro passo é não se submeter a um julgamento, se puder, faça tudo para que isso não aconteça. O segundo: transacionar. As pessoas atualmente são treinadas para litigar: os juízes, promotores, advogados, muitos pensam que tudo se resolve de acordo com aquilo que pensam ser o correto para o caso concreto, deixam de lado a solução amigável, e é dado prioridade para o litígio! Esquecem da solução conciliadora. A melhor conciliação está na cabeça das partes, pois elas são as verdadeiras conhecedoras dos fatos! O litígio, a busca pela condenação, deveria ser a segunda opção e não a primeira! O que deveria ser buscado é tentar ao máximo soluções conciliadoras. Há mais tem audiência de conciliação! Claro, ocorre muitas vezes que no momento em que é marcada a conciliação não existe ainda clima para acordo, porém, sem interrupção da marcha processual, novos acordos deveriam ser buscados. Como dizia o filósofo Ovídio: o tempo não serve somente para orientar os agricultores e pescadores! Fui informado que um juiz do juizado especial de Curitiba resolvia amigavelmente praticamente 90% dos casos que eram levados a ele. Duvidei, porém vi que ele força os acordos. Isso é que o Judiciário deveria fazer, buscar de forma forçada os acordos! Aqui o Judiciário deveria mostrar seu Poder e não como vem usando, cerceando o acesso aos recursos, punindo aqueles que entendem ter o direito de recorrer, etc... Através da conciliação teremos uma diminuição de litígios e uma maior segurança nos julgamentos, pois com menos causas os juízes poderão dedicar mais atenção em cada julgamento, aumentando a probabilidade de um julgamento mais correto. É claro que em muitos casos a conciliação é muito difícil, basta olhar para Israel, porém, são exceções, quantos são os casos que não são resolvidos amigavelmente? O Judiciário deveria mudar seu foco: deveria ser dada prioridade para a solução amigável em detrimento do litígio. Deve ser reforçada a busca da solução amigável. * Robson Zanetti. Doctorat Droit Privé Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Privato e Diritto Processuale Civile Università degli Studi di Milano. *** Revista íntima no ambiente de trabalho A empresa, exercendo o seu poder diretivo e fiscalizador, pode proceder à revista de seus funcionários. No entanto, essa revista não pode ser íntima. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prescreve no artigo 373-A que é vedado ao empregador ou preposto proceder a revistas íntimas das funcionárias. A Constituição Federal de 1988 não distingue homens e mulheres, portanto, a interpretação que vem sendo dada àquele dispositivo da lei específica se estende também aos homens. Considera-se revista íntima a coerção para se despir ou qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que se houver revista íntima, expondo o trabalhador a situação vexatória, cabe indenização por danos morais. É possível, sim, a revista, mas com alguns cuidados e limites, sempre respeitando a intimidade, a honra e a imagem dos empregados. Antes de tudo, é necessário ter um motivo justo para tal ato, ou seja, que no estabelecimento ou setor haja bens suscetíveis de subtração e ocultação, com valor material, ou bens que tenham relevância para a atividade empresarial e para a segurança das pessoas. Se for possível evitar a revista usando tecnologia (como os detectores de metal) ou vestimentas especiais (macacões sem bolso), deve ser priorizado o método alternativo. A revista, sempre, deve ser a última opção. www.pndt.com.br 104 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Em seguida, deve haver um ajuste prévio com a entidade sindical ou com o próprio empregado. O trabalhador deve ser avisado previamente que vai haver o procedimento. Em regra, nos instrumentos coletivos (acordos e convenções), são dispostas cláusulas tratando do assunto. A revista deve ter, ainda, caráter geral e impessoal, utilizando critérios objetivos, com a menor publicidade possível, para não expor o empregado a situação vexatória. Só pode ser realizada no âmbito da empresa e de preferência ao término da jornada. Fora do estabelecimento, a competência é da autoridade policial. As bolsas das mulheres, por exemplo, não podem ser “vasculhadas”. As empresas devem “educar” as empregadas a trazerem o mínimo em suas bolsas, como documentos e objetos de higiene pessoal. Isso facilitaria o processo de revista das bolsas, que, repita-se, deve ser superficial. Por fim, a revista deve ser discreta, com urbanidade e civilidade, sem expor o empregado a outros empregados ou ao público. Jamais poderá acontecer o despir de roupas ou mostrar partes íntimas do corpo e do vestuário. Homens revistam homens, mulheres revistam mulheres. Sabendo de tudo isso e tomando esses cuidados, as empresas têm boas razões para se defender em eventual demanda judicial, sem perder de vista o objetivo da medida que é ter um controle maior do patrimônio empresarial. * Eduardo Pragmácio Filho é mestrando em Direito do Trabalho pela PUC-SP, sócio de Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados e professor da Faculdade Farias Brito [email protected] empregados, pois prevê a isenção dos recolhimentos de contribuição previdenciária, atualmente obrigatória, e do restabelecimento do denominado “pecúlio”, que consiste na restituição aos aposentados dos valores das contribuições até então recolhidos. Agora, o projeto segue para ser votado na Câmara dos Deputados. É interessante lembrar que tanto a isenção dos recolhimentos da contribuição previdenciária quanto o benefício do pecúlio já estiveram previstos em nossa legislação. Há de se ressaltar que o pecúlio era um beneficio que consistia na obrigatoriedade de a Previdência Social devolver ao segurado aposentado o valor das contribuições previdenciárias pagas após a aposentadoria e até a sua saída definitiva da atividade laboral. Ocorre, porém, que em razão da previsão contida no artigo 24 da lei 8.870/94, a legislação previdenciária sofreu alterações e o referido benefício foi parcialmente extinto. Em compensação, a própria lei passou a prever a isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias para estes aposentados. No entanto, essa isenção durou pouquíssimo tempo. Em 28 de abril de 1995, a lei foi novamente alterada, restabelecendo a obrigatoriedade do pagamento das contribuições previdenciárias para o aposentado que voltasse a exercer atividade laboral abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social. Nada foi mencionado a respeito do pecúlio. *** A volta do pecúlio e o impacto na Previdência Social Tem-se, portanto, que a partir de 1995, o aposentado que retornou ao mercado de trabalho, além de não fazer jus ao benefício do pecúlio, teve que voltar a recolher sua cota previdenciária, sem ter direito à prestação alguma da Previdência Social, com exceção ao salário família e à reabilitação profissional, conforme previsto no artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91. Em 14 de abril, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou, em caráter terminativo, o Projeto de Lei nº. 56 de 2009. De autoria do senador Raimundo Colombo (DEM-SC), o projeto visa beneficiar os aposentados que retornaram ao mercado de trabalho na qualidade de Assim, verifica-se que o objetivo deste Projeto de Lei nada mais é do que neutralizar a disparidade havida entre o recolhimento da contribuição previdenciária pelo aposentado trabalhador e a inexistência da contraprestação de benefício por parte do Estado. www.pndt.com.br 105 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Não obstante a nobreza deste projeto, dúvidas remanescem a respeito de sua aprovação, principalmente se considerado o impacto financeiro que poderá ocasionar nos cofres públicos. Segundo estimativas, este impacto pode atingir R$ 14 bilhões por ano. Por fim, ainda que este projeto não seja aprovado, o aposentado deve se lembrar que existe uma solução jurídica para revisar tal situação. Trata-se da “Desaposentação”: promove-se a renúncia da atual aposentadoria para que, em seguida, uma nova aposentadoria seja concedida, com a inclusão de todo período contributivo, principalmente aquele relativo ao lapso temporal que o segurado contribuiu depois de aposentado. * Alessandro Rangel Veríssimo dos Santos é advogado especializado em Direito do Trabalho, sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados e membro da Comissão de Direito Empresarial do Trabalho da OAB [email protected] ** Viviane Coelho de Carvalho Viana é advogada da área previdenciária do escritório Rodrigues Jr. Advogados e pós-graduada em Direito Previdenciário [email protected] *** Fiador: novas regras das garantias locatícias A garantia contratual representa um dos relevantes aspectos do contrato de locação. O locador pode exigir do locatário uma das seguintes modalidades de garantia: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Essas garantias se estendem até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, de acordo com a nova redação do artigo 39 da nova versão da Lei do Inquilinato, n° 12.112/09. A alteração legislativa conferiu ao fiador novas possibilidades de se exonerar de suas responsabilidades contratuais, antes da efetiva devolução do imóvel. Foram acrescidos dois parágrafos (§ 1º e § 2º) ao artigo 12 da nova regra legislativa. Eles prevêem que, nos casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, bem como de morte do locatário, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Nestes casos, o prosseguimento da locação residencial deve ser comunicado por escrito ao locador e ao fiador (se esta for a modalidade de garantia locatícia). Assim, o fiador poderá se exonerar de suas responsabilidades no prazo de 30 dias contados do recebimento da comunicação oferecida pela pessoa que permaneceu no imóvel, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação ao locador. Também sofreu alteração o artigo 40 da lei, que confere ao locador a possibilidade de exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, na hipótese, por exemplo, de prorrogação da locação por prazo indeterminado, uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração. Na hipótese em menção, o fiador ficará responsável por todos os efeitos da fiança durante os 120 dias subsequentes à notificação ao locador. No caso acima, em atenção à imposição legal de que haja uma garantia locatícia, o locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento do contrato. Ainda quanto às garantias, é interessante observar que, na petição inicial da ação renovatória de locação comercial, aquela proposta visando à renovação compulsória da locação, deve-se comprovar a idoneidade financeira do fiador do contrato a renovar, ainda que ele seja o mesmo do pacto anterior. Anteriormente, era prevista a obrigatoriedade de indicação de fiador no contrato a renovar, estipulando, para a hipótese de não ser o mesmo, a sua qualificação completa. Exigia, por fim, “em qualquer caso e desde logo”, a comprovação da idoneidade financeira do fiador. www.pndt.com.br 106 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Com relação ao texto antigo da lei, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento de que, nos casos de indicação do mesmo fiador no pacto a renovar, seria inexigível a comprovação de sua respectiva idoneidade financeira, se nunca posta em dúvida. Todavia, diante da recente alteração do texto legal, devese aguardar novo posicionamento jurisprudencial. * Beatriz Elias Rebello é advogada da área imobiliária do escritório Cerveira, Dornellas e Advogados Associados [email protected] *** CONSULTORIA Hora Extra Acordada Consulta - Quando o empregador acorda com empregado trabalhar para pagamento de banco de horas, a autorização acordada assinada entre as partes, se o empregado falta sem dar satisfação, podemos aplicar punição porque faltou a compensação? Resposta - O banco de horas tem que ser previsto em contrato ou acordo/convenção, é importante ressaltar que os dias de gozo na compensação devem ser acordados conforme o art. 444 da CLT. Se o empregado falta ao trabalho o primeiro procedimento é realizar o desconto desse dia no banco de horas, caso o mesmo seja igual a 0 (zero) inicia-se uma contagem negativa, se ao final do semestre a contagem permanecer negativa, aí sim se procede com o desconto do dia faltoso. *** Readmissão de Empregado Consulta - Temos um funcionario que foi dispensado em Março de 2010 devido aos serviços na Fazenda terem diminuido um pouco, ou seja (foi dispensado sem justa causa). Pergunto: O mesmo funcionario pode ser admitido novamente? Existe um prazo para uma nova admissão deste funcionario pelo mesmo empregador? Resposta - Não há óbice quanto a readmissão do empregado, entretanto a Portaria nº 384 de 19 de junho de 1992, fixa multa para readmissão do empregado em prazo inferior a 90 dias. *** Bloqueio de Valores Consulta - Alguns meses fiz consulta sobre bloqueio em valores, que temos a receber, de órgãos públicos, para os quais prestamos serviço de publicação, uma vez que mantemos empresa jornalística. O bloqueio é referente ação movida por um ex-funcionário. A dimensão foi tão grande, que está colocando minha empresa em honrar salários de funcionários que estão na ativa, com atraso nos pagamentos. Vale lembrar que o funcionário, trabalhou apenas três meses, recebendo um salário e meio, e minha empresa esta sendo acionada com uma divida no valor de quase 10 mil reais. Desta forma, serei obrigado a demitir funcionários, causando problema ainda maior. O que fazer? Resposta - Pelo bloqueio se tratar de uma decisão judicial é interessante apresentar-se perante ao juízo, vindo desse modo a demonstrar as dificuldades geradas e buscar realizar um acordo que possa amenizar a situação. *** Representante comercial - Contratação CLT Consulta - Sou representante comercial. A empresa para qual trabalho rescindiu meu contrato de representação, pois, vai contratar agora funcionário (CLT). Segundo o supervisor da área eu só poderei ser contratado como empregado, apos três meses da rescisão do www.pndt.com.br 107 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 contrato de representação. Isso procede? Qual o impedimento para que se contrate imediatamente após a referida rescisão? Resposta - Não vejo impedimento para a contratação imediata, visto que o conceito de representante comercial autônomo é como sendo a pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego que desempenha em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios, conforme previsto no art. 1º da Lei 4.886, de 09.12.1965, alterada pela Lei 8.420/92. *** Contagem das horas extras Consulta - A partir de que hora começa a contar as horas extras de funcionário que faz trabalho fora da empresa e precisa viajar para efetuar o serviço em outra cidade, sendo o horario da empresa de 7 as 17h. e ele sai de casa as 5h da manha retornando as 22h para casa. Resposta - A hora extra é computada a partir da 8ª hora de trabalho, conforme esclarece o art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, vejamos: Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. Cabe lembrar que o inciso I do art. 62, esclarece quanto a atividade externa: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; *** Hora Extra - Direito do Empregado Consulta - 1ª - Na recusa empregado fazer HE a empresa poderá puni-lo? 2ª - Alteração de procedimento interno por conta própria DAR JUSTA CAUSA? 3ª - Empregado em viagem a serviços da empresa, as horas excedentes da jornada em percurso até chegar ao local é contada como hora extra? 4ª - Excluir o empregado de suas atividades SEM COMUNICAR ao mesmo sobre a decisão, É DANO MORAL? 5ª Como o empregado prova que é assedio ou dano moral no trabalho? 6ª - O que podemos atribuir (quantas vezes) FREQUENTEMENTE DANOS MORAIS E ASSEDIO? 7ª - Exigir que o empregado fique em HE é dano moral? 8ª - O EMPREGADO QUE POR 01 DIA, 02 DIAS E OU 3 DIAS faz outra atividade que não foi contratado é DESVIO DE FUNÇÃO? Resposta - 1ª - Negativo, o empregado não é obrigado em nenhum momento a realizar hora extra, visto que pode estar empregado em outra empresa, ou possuir atividade de voluntariado, ou simplesmente buscar recompor-se dos desgastes do dia. 2ª - Toda alteração de procedimento deve ser um ato bilateral, de acordo com o art. 444 da CLT. 3ª - Sim. 4ª - Pode ser arguida em juízo como dano moral, a previsão na CLT é de despedida indireta. 5ª - Juntando toda e qualquer prova que possa, ex.: documentos, testemunhas, e-mails, bilhetes, etc. 6ª - Isso dependerá mais do grau do assédio, de qualquer maneira pode ser aplicado logo na primeira ocasião. 7ª - Pode assim ser arguido em juízo. 8ª - Considero que é necessário se comprovar a habitualidade, entretanto para tanto considero que será necessário a ocorrência de um tempo superior a 15 dias. *** Trabalho por Turno - Feriado Consulta - Fui multada por trabalhar em dia de feriado. Mesmo apresentando as horas pagas em dobro e com a anuência do empregado, tudo assinado e justificado a necessidade. É LEGAL www.pndt.com.br 108 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 ESTA MULTA? Lendo seus artigo temos: SÚMULA 146 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. Meu empregado recusou-se de trabalhar em feriado O MESMO TRABALHA EM TURNO, posso descontar? E puni-lo? O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. COMO INTEPRETAR ESTE ITEM? E COMO FAREI PARA DEFENDER-ME. prova pericial, ainda que o réu seja revel e confesso quanta a matéria de fato, inteligência do art. 195, da CLT. Resposta - Toda empresa que deseja trabalhar nos feriados deve possuir autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, que irá analisar a real necessidade e conveniência pública; bem como a anuência e/ou previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, estando tudo de acordo cabe recurso quanto a multa. O procedimento adotado pelo juiz quanto conversão da sentença em diligência está correto pelos fundamentos já expostos. O trabalho em turnos já prevê a eventualidade de trabalho em domingo ou feriado, nesse ponto a recusa de trabalhar nesse dia é interpretada como falta, logo meu entendimento é que o empregador pode descontar o dia de trabalho, bem como o descanso semanal remunerado. No tocante a confissão em comente trata-se da confissão ficta que goza de presunção relativa. Por isso é que a confissão ficta prevalece enquanto não houver outros meios de provas constantes no autos capazes de elidir-la, como a prova documental. *** Obrigações de Registro Sindical Consulta - É obrigatório o registro em cartório da ata de eleição e posse? Qual o prazo? - É obrigatório o envio ao Ministério do Trabalho? Qual o prazo? - Caso a empresa solicite ao MTE, eles são origados a apresentar cópia? - Qual o prazo para atualização do cadastro no MTE? Por favor embasar as respostas, pois não encontramos nada publicado à este respeito nem mesmo no MTE. A Súmula se refere ao pagamento do trabalho efetuado em domingo e/ou feriado que não fora compensado (desfrute), ao que informa que o mesmo deve ser pago em dobro, e sem prejuízo da remuneração do descanso semanal remunerado, ou seja, que o dia de descanso deve ainda ser pago pelo empregador. Resposta - Toda alteração deve ser registrada para que tenha valor legal, na Portaria nº 186 de 10 de abril de 2008, o legislador não estipula um prazo, mas logicamente podemos deduzir que a nova diretoria somente terá plenos poderes após o registro. *** Sentença Trabalhista - O inciso III do art. 3º da Portaria nº 186 de 10 de abril de 2008, esclarece: Consulta - Como proceder quando o juiz marca dia para a sentença e neste dia converte em diligência para fazer pericia para apurar insalubridade. Sendo que neste caso, no dia da instrução o Reclamante faltou e lhe foi aplicada a pena de confição? Art. 3º - ....... III - ata da assembléia geral de alteração estatutária da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes; e Resposta - A produção de prova pericial no processo do trabalho poderá ser solicitada pelas partes ou determinada, de ofício, pelo juiz. Entretanto, quando se trata de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, o juiz estará obrigado a determinar a realização da - O legislador não determina especificamente, entretanto o preceito constitucional do habeas data é plenamente aplicável. www.pndt.com.br 109 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 - Novamente o legislador não define o prazo apra que o MTE atualize o cadastro, logo isso será realizado conforme os de trâmites peculiares ao órgão. *** Estabilidade - Auxílio Doença Consulta - Um trabalhador ao retornar do serviço para casa em transporte particular (pilotando moto alugada de um colega de serviço), no trajeto sofreu um acidente. Ao deparar com um buraco numa curva, não conseguindo desviar, ao chocar o pneu com o buraco, o impacto projetou a vítima fora da moto a uma distancia de uns 10 metros, resultando na fratura (quebra) da clavícula, escoriações diversas, o que necessitou de uso de colete. Perguntas: 1. Trata-se de acidente de trabalho? 2. Como conseguir o auxílio-doença se a Empresa não forneceu a CAT? 3. Tem direito à estabilidade provisória? 4. No caso de omissão da empresa em implementar os requisitos perante o INSS, o ônus (indenização, etc.) deve recair sobre a Empresa? Resposta - 1 - A alínea "d" do inciso IV do art. 21 da Lei nº 8.213/91 assim o define: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Vejamos um julgado sobre o tema: ACIDENTE DE TRABALHO. PERCURSO ENTRE A RESIDÊNCIA E O LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A alínea "d", do inc. IV, do art. 21, da Lei 8.213/91 equipara o acidente de trabalho ao acidente sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. O art. 118 da Lei 8.213/91 assegura a estabilidade provisória no emprego tão somente em face da ocorrência de acidente de trabalho, independentemente de culpa. Para fins da estabilidade provisória, pouco importa quem tenha causado o acidente, tratando-se de garantia legal objetiva. (TRT/SP 01885200533202005 - RO - Ac. 4aT 20090563152 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 07/08/2009) 2 - Deve-se requerer a regularização da CAT junto a empresa. 3 - A estabilidade está prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, vejamos: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxíliodoença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 4 - A falta de regularização é objeto de ação judicial contra a empresa, ao qual a mesma poderá ser responsabilizada. *** Trabalho aos Sábados - Aumento de Jornada Consulta - O empregado foi contratado sem previsão de trabalho aos sábados. Não trabalhou aos sábados durante dois (2) anos consecutivo. Repentinamente, o Empregador passa a exigir trabalho aos sábados. Perguntamos: 1. Pode o trabalhador recusar, mesmo que não venha exceder as 44 horas semanais? 2. Nesse caso, trata-se de uma alteração contratual? 3. Tem o empregado direito de requerer em juízo o reconhecimento da rescisão indireta, se desejar, ou pode o empregador demití-lo por justa causa por insubordinação se insistir na recusa? Resposta - 1 - É preciso antes de mais nada verificar se a convenção ou acordo não prevê uma jornada reduzida, ao qual se concede o sábado como descanso, havendo essa previsão o trabalhador tem o direito a recusa; entretanto sem a previsão entendo que o empregador concedia por liberalidade e/ou desnecessidade, ao que a concessão poderia se encerrar a qualquer momento. www.pndt.com.br 110 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 2 - Alteração contratual é aquela que muda as regras, ou seja, a previsão anterior era de 40h semanais e passou a ser agora de 44h. Ponto Eletrônico 3 - A meu entender ambos podem efetuar as ações propostas pelo consulente. Consulta - A partir de quantos empregados registrados numa empresa rural é obrigatório o uso de ponto eletrônico como determina a Portaria nº 1.510? *** Horas extras superior ao limite Resposta - O § 2º do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, esclarece: Consulta - 1- Tenho um motorista que faz serviço externo, posso aplicá-lo no Art.62 CLT. 2- Temos um empregado que faz sua jornada normal de 8 hrs, ele vem 2 ou 3 vezes na semana trabalhar das 22:00 ás 22:30 e começa ás 08:00 do outro dia. Vamos ter complicações com hrs de intrajornada que é no mínimo 11 hrs entre uma jornada e outra. 3- Digamos que no mes tenha 26 dias úteis, se contarmos 2h extra dia no final do mes ele não poderá exceder 52h extras, pergunta temos que controlar 2h extra/dia ou 52 h extras final? 4- Em uma ação trabalhistas, o empregado trabalhava todo dia cumprindo sua carga horária de 8 hrs e fazendo 5 hrs extra/dia, Pergunta: o que ele trabalhou nós pagamos, mesmo excedendo o limite, teremos que pagar alguma indenização ao empregado, ou multa há quem? 5- É aconselhável o cargo de Confiança-Gestão? (pagando horas a disposição, de domingos e feriados e a gratificação de 40%) Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho, e afixado em lugar bem visível. § 2º - Para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Resposta - 1 - Não vejo impedimento para aplicação do motorista, desde que seja impossível realizar o controle de seu ponto. 2 - Como se trata de uma garantia prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho, a probabilidade é muito elevada de que haja complicações. 3 - O legislador trabalhista define como sendo o limite 2h extras diárias, logo a presunção é que seja essa a aplicação esperada. 4 - Há probabilidade de aplicação de pena pecuniária por descumprimento de norma legal. 5 - É necessário avaliar os interesses da empresa e os eventuais pontos positivos e negativos, antes de assim proceder, entretanto é mais um aspecto de administração empresarial. Logo tendo a empresa mais de 10 trabalhadores, deverá ser aplicado o ponto eletrônico. *** Exame Médico Demissional Consulta - Quando o empregado pede demissão, tem obrigação legal de fazer o exame demissional, ou seja, a empresa pode exigir-lhe tal exame? Se positivo, quem deve pagar o exame, o empregador ou o empregado? Resposta - Quanto ao exame demissional, a letra "b" do item 7.3.1 da NR7 diz: 7.3.1. Compete ao empregador: b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; Já a letra "e" do item 7.4.1 da mesma NR, esclarece: 7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: e) demissional. *** *** www.pndt.com.br 111 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Adicional ou Horas Extras? Consulta - Para caracterizar o COMISSIONISTA o Empregador só pode garantir o salário mínimo legal ou valor maior. Um empregado contratado com salário POR COMISSÃO, porém lhe é assegurado um fixo, por exemplo, de R$ 800,00 (oitocentos reais) e sua média salarial mensal (de um mês pelo outro) não passa da média de R$900/R$1.000, pode ser considerado um COMISSIONISTA? Nesse caso não seria uma FRAUDE do Empregador para, ao invés de pagar HORAS EXTRAS (cheia), pagar apenas os ADICIONAIS dessas horas? Nos posicionamos entendendo tratar-se de uma fraude e que o Magistrado deve aplicar o artigo 9º da CLT e considerar que o empregado foi contratado com salário fixo, devendo receber as horas extras cheia, independente dos pequenos valores recebidos a título de comissões. Estamos certos ou não? trabalhando normalmente. O mesmo está com problema na coluna devido a um acidente ocorrido no trabalho (e que na ocasião não foi dado entrada na CAT), ele está pedindo um afastamento junto ao INSS, pois não está conseguindo mais exercer sua função. Pergunta: 1- O mesmo tem direito a receber um beneficio (auxilio doença), mesmo sendo aposentado, ou seja, já recebendo do INSS um beneficio de aposentadoria? 2 - No caso de uma Rescisão Contratual, ele tem os mesmos direitos de um funcionário comum (Férias, 13º Salario, Saque FGTS, Seguro Desemprego)? Resposta - 1 - O inciso I do art. 124 da Lei nº 8.213/91 esclarece: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; Resposta - O legislador estabelece que o salário mínimo da categoria deve ser garantido ao comissionista, não havendo proibição a um valor maior, que por sinal é mais benefíco ao empregado. 2 - Em caso de rescisão são devidos todos os direitos. Entendo que sendo estabelecido um valor maior que o mínimo não insurge qualquer erro ou fraude, ficando a cargo do comissionista o empenho em aumentar seus rendimentos. Consulta - Peço venia para complementar minha consulta anterior que versou sobre horas extras ou adicionais, e desta feitar formular a seguinte pergunta: Quando o Empregado assegura um valor salarial para um empregado contratado como comissionista, as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal incide sobre todo o ganho do empregado (fixo + comissões) ou apenas sobre o valor acrescido em face das comissões? Seria correto calcular horas extras (cheia) sobre o valor/hora fixo e os adicionais sobre o valor/hora médio das comissões? Quanto as horas extras a súmula 340 do TST, esclarece: Súmula 340 do TST - COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. *** Aposentadoria - Afastamento (Benefício) Consulta - Temos um funcionario já aposentado por tempo de serviço, mas que continua *** Horas Extras - Incidência Resposta - Vários são os entendimentos da Súmula 340 do TST, alguns doutrinadores pensam que a mesma se restringe ao comissionista puro que tem somente as comissões como remuneração; uma segunda corrente se posiciona de forma a considerar a remuneração composta (fixo + comissões); e finalmente há o entendimento onde não se distingue a forma da remuneração, havendo comissão o empregado somente fará jus ao adicional. www.pndt.com.br 112 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 *** Transferência de Grupo Econômico Consulta - Temos a cerealista (Ltda) que tem 2 sócios e uma indústria de conservas (S/A) quem além destes mesmos sócios tem outros 2, uma pessoa física e uma jurídica (nesta juridica são os mesmos sócios da Ltda). A pergunta é: Podemos transferir um empregado que foi contratado em uma empresa (Ltda = Cerealista) para a outra (S/A), sem demissão do mesmo e recontratação? É considerado grupo econômico? Se negativo, podemos então demitir e fazer a admissão na outra, mas para isso teria que ser gerado toda a documentação normal de demissão? E teria alguma carência para registro na outra ou pode ser imediata? Resposta - A definição de Grupo Econômico é encontrada no § 2º do Art. 2º da CLT, que esclarece: Art. 2º - ....... § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Logo havendo os requisitos previstos pelo legislador, é possível a transferência; caso contrário será necessário efetuar a rescisão e contratação pela nova empresa, não havendo necessidade de carência quanto a registro. *** Jornada das 14h às 21h Consulta - Um funcionário que trabalha de segunda a sabado das 14:00 as 21:00 com intervalo de 01 hora para refeição está correto, ou a empresa poderá responder pelo trabalho a mais no sabado. Preciso saber se esse horario é permitido. Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. Visto que a jornada proposta pelo consulente é inferior a duração máxima de 8 horas, não vejo impedimento para seu cumprimento. *** Horário de Trabalho Diferenciado Consulta - Na empresa onde trabalho, o contrato de trabalho diz: De segunda a quinta das 8 as 18hs, e de sexta das 8 as 17hs. No entanto a Empresa se nega a cumprir essa carga horaria dizendo que o funcionario tem hora de entrada mais não de saida. Visando tudo isso qual os meus direitos? Resposta - O contrato de trabalho é expressão da vontade das partes, logo o seu cumprimento deve ser realizado em conformidade com o previsto; e caso haja descumprimento deve-se buscar o amparo legal para desse modo garantir os direitos de modo pleno. O legislador prevê no art. 58 da CLT que a jornada de trabalho deve ser de 8h, ao que regra que o trabalho superior a essa deve ser considerado como hora extra, além de garantir ao menos 1h de descanso e repouso. O legislador não estipula o horário de entrada e saída, em geral isso é convencionado entre os sindicatos patronal e dos empregados. E mais o art. 444 da CLT garante o livre acordo entre empregador e empregado, desde que o mesmo garanta os direitos previstos em lei, forçando ao empregador ser mais complacente do que a legislação. Desse modo, podemos concluir que o empregador age arbitrariamente, ao que o consulente pode ingressar com reclamatória, visando a garantia de seus direitos. *** Resposta - O art. 58 da CLT, esclarece que: www.pndt.com.br 113