TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário N. 006/2010 Data da divulgação: Terça-feira, 12 de janeiro de 2010. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, PORTARIA N. 0027/2010 PR Considerando o que consta na C.I. n. 142/GAB/PR/09, 29/12/2009, protocolo n. 42520-39, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2007/2008, de 26/02/2009 a 05/03/2009 para 01/02/2010 a 08/02/2010, a que faz jus o servidor JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO, cadastro 2033496, Agente Judiciário, padrão 43D, classe D, nível superior, na especialidade de Administrador , pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo o cargo em comissão de Secretário Administrativo, símbolo DAS-SA. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 11 de janeiro de 2.010. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Porto Velho - RO Republicação por erro material PORTARIA N. 0021/2010 PR Considerando o que consta no Ofício nº 027/2009GAB15, datado de 07/12/2009, R E S O L V E: I - Cessar os efeitos da Portaria nº 975/2009-PR, 06/10/2009, publicada no DJ nº 186, de 07/10/2009. II – Nomear CYNTIA BRANDALIZE FENDRICH, 205497-3, para exercer o Cargo em Comissão de Assistente do Desembargador Paulo Kiyochi Mori, símbolo DAS-3, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário. III - Efeitos a partir de 20/11/2009. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 07 de janeiro de 2.010. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO N. 016/2010-PR O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Considerando o disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal, c/c art. 6º da Resolução nº 14 do Conselho Nacional de Justiça, R E S O L V E: Tornar público os valores das remunerações dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos do art. 1º da Lei 1.859/08, de 9 de janeiro/08, publicada no D.O.E. nº 923, de 25/01/2008 e LC 92/93. Quadro I – Oficial de Justiça (Anexo I) Quadro II – Técnico Judiciário (Anexos II e III) Quadro III – Agente Judiciário (Anexos IV e V) Quadro IV – Auxiliar Operacional (Anexos VI e VII) Quadro V – Cargos em Comissão (Anexos VIII e IX) Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 11 de janeiro de 2010. Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 3 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 4 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 5 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO conselho da magistratura ATOS D0 PRESIDENTE ATO N. 019/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do Ofício nº 003/2010DIVAD/DECOR/CG de 05/01/2010, RESOLVE: CONCEDER quatro diárias e meia ao Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justiça, e aos Juízes de Direito ÁLVARO KALIX FERRO e GUILHERME RIBEIRO BALDAN, Auxiliares da Corregedoria, em virtude de seus deslocamento à Comarca de Buritis, para realização da Correição Ordinária, no período de 26 a 28/01/2010, com saída prevista para o dia 25 e retorno dia 29/01/2010, nos termos do art. 201 c/c o art. 206 do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO N. 018/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo nº 1169175.2009, à fl. 76, RESOLVE: Tornar sem efeito a concessão de trinta dias de férias ao Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN, Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, referentes ao 1º período de 2010, concedidas por meio do Ato nº 988/2009-CM de 19/10/2009, disponibilizado no D.J. Nº 195 de 21/10/2009. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO N. 017/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo nº 3220027.2009, à fl. 116, RESOLVE: Tornar sem efeito a concessão de trinta dias de férias ao Juiz de Direito ÁLVARO KALIX FERRO, Auxiliar 6 da Corregedoria Geral da Justiça, referentes ao 1º período de 2010, concedidas por meio do Ato nº 988/2009-CM de 19/10/2009, disponibilizado no D.J. Nº 195 de 21/10/2009. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 015/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Considerando o disposto no parágrafo 6º do art. 39 da Constituição Federal, c/c art. 11 da Resolução n. 13 do Conselho Nacional de Justiça, Considerando ainda, o que constam nos autos n. 274-91.2010 (antigo 118/06-CM, de 20/06/2006), R E S O L V E: Tornar público o valor do subsídio e da remuneração da magistratura do Estado de Rondônia, nos termos das Lei Complementares ns. 94/93, 352/06, 437/08 e Lei Federal n. 12.041/09. I - Quadro demonstrativo dos Subsídios: Descrição Subsídio Desembargador R$ 23.216,81 Juiz de 3º Entrância R$ 22.055,97 Juiz de 2º Entrância R$ 20.953,17 Juiz de 1º Entrância R$ 19.905,51 Juiz Substituto R$ 18.910,24 II - Demais gratificações previstas nas Leis Complementares ns. 94/93, 352/06 e 437/08, e Resolução n. 013 do Conselho Nacional de Justiça (Anexo I). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 11 de janeiro 2010. (a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 7 Anexo I do Ato n. 015/2010-CM Grat. Grat. Grat. Grat. de Colégio Cumulação Hora de Vice Direção de Diretor da Corregedor Recursal de Varas Aula Presidente Fórum EMERON (R$) (R$) (R$) (R$) (R$) (R$) (R$) 2.890,62 2.312,50 2.312,50 - 2.321,68 - 2.321,68 1.102,80 2.321,68 1.102,80 - 1.102,80 Grat. de Presidente (R$) Descrição Desembargador Juiz de 3ª Entrância Capital Juiz de 3ª Entrância Interior Juiz de 2ª Entrância Juiz de 1ª Entrância Juiz Substituto - Capital Juiz Substituto - Interior - - - 1.102,80 - 1.102,80 - - - 1.047,66 995,28 945,51 945,51 - 1.102,80 - 1.102,80 2.321,68 1.047,66 995,28 945,51 945,51 2.321,68 2.321,68 2.321,68 2.321,68 Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. (a)Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS VICE-PRESIDÊNCIA DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 1000175-62.2008.8.22.0016 Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Reynner Alves Carneiro(OAB/RO 2777) Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza(OAB/RO 1375) Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima(OAB/RO 4224) Advogado: Donizeti Elias de Souza(OAB/RO 266B) Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz(OAB/RO 1100) Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar(OAB/RO 2358) Advogado: Joaquim Portes de Cerqueira César(OAB/SP 72110B) Relator: Des. Moreira Chagas Vistos. Com razão o relator. O recurso do Ministério Público atinge diretamente a Defensoria Pública como parte interessada no processo, a qual não foi excluída da lide. Desta forma, encaminhe-se o feito ao Departamento de Distribuição a fim de que mantenha a Defensoria Pública do Estado de Rondônia no pólo passivo da lide e, após, redistribuase o feito ao relator original na Câmara Especial. Porto Velho-RO, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes de Souza Vice-Presidente em substituição regimental DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0010405-82.2009.8.22.0005 Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126504) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) Apelada: Palmira Aparecida Segantini da Silva Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Apelado: João de Souza Silva Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Apelado: Josue Aderaldo Lopes de Carvalho Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Apelado: Reinaldo Isidio Braga Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Apelado: Sizuo Narimatsu Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Relator: Des. Miguel Monico Neto Vistos. Ante a declaração de suspeição do Desembargador Miguel Monico Neto às fls. 207/208, redistribuam-se os autos. Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes de Souza Vice-Presidente em substituição regimental DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004749-62.2009.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Aparicio Paixão Ribeiro Junior(OAB/RO 1313) Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/MT 5814) Agravado: Consórcio de Energia Sustentável do Brasil S.A. ENERSUS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. O presente recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Renato Martins Mimessi. Recebidos os autos, o relator constatou ter o Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcelos analisado primeiro a matéria em questão, em virtude de ter sido o relator do Agravo de Instrumento nº 1021398-82.2009.8.22.0001, interposto pelo agravante, o que entende ser fator determinante de redistribuição do processo por prevenção. Em análise ao DESPACHO proferido pelo Juiz Convocado no agravo de instrumento citado, verifica-se ter indeferido a liminar e, posteriormente, o convertido em retido. Com efeito, atento ao entendimento firmado pela VicePresidência em processo de nº 1107438-26.2007.8.22.0005, na qual se concluiu que a conversão de agravo retido tem natureza jurídica semelhante à de admissibilidade recursal e, em consequência, não gera prevenção, entendo que os autos devam permanecer com o relator originário, se inexiste decisão que tenha analisado o mérito. Ante o exposto, devolvam-se os autos ao ilustre Desembargador Renato Martins Mimessi. Porto Velho-RO, 11 de janeiro de 2010. Eliseu Fernandes de Souza Vice-Presidente em substituição regimental TRIBUNAL PLENO DESPACHO DO PRESIDENTE Precatorio nrº 1102459-63.2003.8.22.0004 Requerente: Rosiney Rocha de Souza Representado por sua mãe Francisca Rocha Advogado: Antônio Fraccaro(OAB/RO 1941) Advogado: Nilton Cezar Rios(OAB/RO 1795) Requerido: Município de Ouro Preto do Oeste RO Procurador: Marcos Daniel de Moura Ramos(OAB/RO 1487) Relator: Des. Presidente do Tribunal de Justiça Vistos. Ante a informação do pagamento do precatório e da juntada dos documento de fls. 56/58, expeça-se o respectivo alvará. Após, conclusos para extinção. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Precatorio nrº 1000350-97.2005.8.22.0004 Requerente: Marli Medeiros Machado Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613) Advogada: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967) Advogada: Nádia Aparecida Zani Abreu(OAB/RO 300B) Requerido: Município de Mirante da Serra RO Relator: Des. Presidente do Tribunal de Justiça Vistos. Ante a juntada do documento de fl. 34, e a petição de fl. 35, expeça-se o respectivo alvará. Após, conclusos para extinção. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 8 DESPACHO DO PRESIDENTE Precatorio nrº 1000410-70.2005.8.22.0004 Requerente: Maria Cristina Medeiros dos Santos Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613) Advogada: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967) Advogada: Nádia Aparecida Zani Abreu(OAB/RO 300B) Requerido: Município de Mirante da Serra RO Relator: Des. Presidente do Tribunal de Justiça Vistos. Ante a informação do pagamento do precatório (documento de fl. 30), e da petição de fl. 31, expeça-se o respectivo alvará. Após, conclusos para extinção. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0003124-90.2009.8.22.0000 Impetrante: Domingos Borges da Silva Advogado: Luiz Euclides Helfer(OAB/RO 3828) Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Impetrado: Presidente da Comissão Especial de Licitação do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros Litisconsorte Passivo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado(OAB/RO 204A) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos. Conforme o Parecer Ministerial lançado nestes autos, o ato impugnado (edital de concorrência pública) não foi praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, e sim pelo Presidente da Comissão de Licitação. Nesse contexto, não subsiste razão para que o Presidente do Tribunal de Contas do Estado permaneça no pólo passivo desta ação. Em vista disso, de acordo com o Código de Organização Judiciária, a competência para a apreciação do presente feito pertence a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO. É o que se extrai do art. 97 do referido diploma, in verbis: Art. 97. Compete aos juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar: (Nova redação dada pela Lei Complementar n. 146, de 22 de dezembro de 1995 - D.O.E. de 22/12/1995 Efeitos a partir 21/1/1996). [...] II - os MANDADO s de segurança contra atos de autoridades estaduais e municipais da Comarca de Porto Velho. Em face do exposto, sejam os autos redistribuídos a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/ RO, para terem regular prosseguimento, permanecendo como autoridade impetrada apenas o Presidente da Comissão Especial de Licitação do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros . Ao Departamento, para providências. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO Relator Convocado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA CÍVEL Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0138738-95.2008.8.22.0002 Apelante: Empresa Jornalística Estadão Ltda Advogado: Jaime Ferreira(OAB/RO 2172) Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A) Apelado: Marcel Benicio Advogado: José Assis dos Santos(OAB/RO 2591) Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Empresa Jornalística Estadão Ltda., inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Ariquemes, que julgou procedente pedido deduzido em ação indenizatória proposta em seu desfavor por Marcel Benício, interpõe recurso objetivando a reforma da sentença. Examinados, decido. Analisando-se os autos, vê-se que o presente apelo não merece prosperar, ante a ausência de um dos requisitos extrínsecos para sua admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Assim, tem-se que a r. sentença de fls. 40/42 foi disponibilizada no DJE datado de 08/10/2009, considerando-se como publicação o dia 09/10/2009 (sexta-feira), conforme certidão de fl. 42. Considerando a data supra-referida, o prazo para interposição da apelação iniciou em 12/10/2009 (segunda-feira), findando em 26/10/2009 (segunda-feira). Com efeito, tendo sido a mesma protocolada em 27/10/2009 (fl. 43), ou seja, um dia dia após o término do prazo recursal, tem-se como intempestivo o recurso. Nessa esteira, apresentando-se o apelo intempestivo, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego-lhe seguimento, mantendo inalterada a bem lançada sentença. Publique-se. Após as anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000134-92.2010.8.22.0000 Agravante: José de Castro Ferreira Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482) Agravada: Comissão Eleitoral do Sindicato dos Servidores da Policia Civil do Estado de Rondonia Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Agravado: SINSEPOL - Sindicato dos Servidores da Policia Civil do Estado de Rondônia Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de recurso de agravo interposto por José de Castro Ferreira nos autos de ação cautelar movida em face de SINSEPOL - Sindicato dos Servidores da Polícia Cível do Estado de Rondônia e Comissão Eleitoral do Sindicato dos Servidores da Polícia Cível do Estado de Rondônia. Consta da inicial, que eleições foram convocadas para escolha da nova Direção do destacado Sindicato, biênio 2010/2012, sendo que o agravante demonstrou interesse em concorrer para o cargo de Presidente, encabeçando a Chapara intitulada “SINSEPOL ATUANTE PARA TODOS”, tendo como integrantes 9 Mariângela de Campos Toginho (Vice-Presidente), Sandro Marcelo Alves do Nascimento (Suplente da Diretoria Executiva) e Josias de Castro (Suplente da Diretoria Executiva). Ocorreu que a Comissão Eleitoral indeferiu o registro da destacada Chapa ao argumento que a pré-candidata à VicePresidente Mariângela de Campos Toginho, Sandro Marcelo Alves do Nascimento e Josias de Castro, ambos candidatos à suplentes da Diretoria Executiva, não poderiam concorrer, tendo em vista que a primeira era ocupante de função gratificada e os outros dois não possuiam tempo necessário de filiação. Irresignado, o agravante ajuizou ação cautelar com pedido de liminar para que fosse homologado o pedido de registro da Chapa, bem como a manutenção na mesma dos 3 componentes acima nominados. Todavia, o juízo a quo proferiu a decisão interlocutória que se vê à fl. 102, indeferndo a liminar, ao fundamento que a Comissão Eleitoral observou o edital do processo eleitoral; não houve impugnação ao edital e a interpretação conferida se mostra razoável e pertinente. Irresignado, o autor agrava às fls. 02/14, com pedido de efeito suspensivo, alegando urgência, visto que as eleições ocorrerão em 29/01/2010 e disporá de pouquíssimo tempo para campanha. Assevera que o indeferimento do registro da chapa que representa pela Comissão Eleitoral é arbitrário, pois os motivos apresentados destoam tanto do edital quanto do estatuto da entidade de classe, porquanto a pré-candidata à Vice Mariângela pediu dispensa da função gratificada que ocupava, enquanto os outros dois (Sandro Marcelo e Josias) detém tempo de filiação superior há 6 meses. Requer, como dito, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão a fim de ver registrada a Chapa, a qual encabeça. Examinados, decido. A documentação carreada aos autos é suficiente para a concessão da liminar, tal qual pugna o agravante na exordial da ação cautelar (fls. 17/24). Caso não seja atribuído ao feito o efeito suspensivo pretendido, haverá para os recorrentes risco de prejuízo, notadamente porque a votação está designada para o dia 29 do corrente mês e ano, portanto, daqui há exatos 18 dias, impossibilitando, inclusive, à realização de campanha eleitoral. Assim, presentes os pressupostos ensejadores da concessão do efeito suspensivo (art. 527, III, do CPC), defere-se para sobrestar a eficácia da decisão recorrida até final decisão do agravo de instrumento. Comunique-se o juízo da causa acerca da presente decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta. Ultimadas as diligências supra, voltem os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0122519-78.2006.8.22.0001 Apelante: Mascarpone Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios Ltda - ME Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt(OAB/RO 3031) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Mascarpone Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. - ME recorre da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Porto Velho, que nos autos da ação de cobrança proposta em seu desfavor por Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, julgou procedente o pedido inicial, condenandolhe ao pagamento de R$ 160.277,86 (cento e sessenta mil duzentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) referente ao consumo de energia elétrica no período de maio de 2002 a março de 2006, as quais não foram liquidadas pela requerida. Examinados, decido. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557 do CPC, porquanto manifestamente inadmissível. É que o presente apelo não veio seguido do devido preparo. Muito embora na respectiva peça processual, contenha pedido de justiça gratuita, tal pretensão não deve ser acolhida. Com efeito, a recorrente é pessoa jurídica de direito privado, não militando, portanto, a presunção de hipossuficiência atribuída às pessoas naturais que invocam o benefício, devendo, portanto, fazer prova inconteste de sua incapacidade financeira e não simplesmente alegá-la. Neste sentido cito o elucidativo aresto do STJ nos seguintes termos: Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois, o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da Justiça Gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc. (STJ - Corte Especial, ED no REsp 388.045/RS, rel. Min. Gilson Dipp, em 01/08/2003). No caso em exame, a recorrente não veio aos autos comprovar sua incapacidade financeira, ao contrário, praticou atos contrários à sua alegação, como por exemplo, se valendo de renomado escritório de advogado, o qual foi constituído para defesa de seus interesses, circunstâncias reforçam o indeferimento do pedido da concessão da gratuidade da justiça. Pelo exposto, nos termos do artigo 511, do CPC, julgo deserto o presente recurso, e em conseqüência, nego-lhe seguimento com base no art. 557 do mesmo Diploma. Publique-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 10 ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0000155-68.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) e outros Agravada: Eliane Cristiane Alves Advogados: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103), Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) e outra “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a agravada intimada para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 8 de janeiro de 2010. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0095142-64.2008.8.22.0001 Apelante: Eleonora Silveira da Silva Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi(OAB/RO 2230) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242) Apelado: Banco Bankpar S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126504) Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra(OAB/RO 644) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) Advogado: Fabrício Matos da Costa(OAB/RO 3270) Advogado: Marco Antônio Moreira(OAB/MG 80805B) Advogada: Juliana Picolo Salazar Costa(OAB/SP 191144) Relator: Des. Miguel Monico Neto DESPACHO . Considerando que a apelante renunciou ao prazo recursal, remetam-se os autos à origem com as anotações de estilos. Publique-se. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto. Presidente da 2º Câmara Cível em Substituição DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0058605-32.2009.8.22.0002 Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/ RO 3888) Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha(OAB/RO 1343) Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana(OAB/RO 3746) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO 2969) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira(OAB/PA 2585) Apelado: Oscar Galvão Rabelo Advogado: Douglas Carvalho dos Santos(OAB/RO 4069) Relator: Des. Miguel Monico Neto Trata-se de apelação da EMBRATEL contra a SENTENÇA do Juízo da 4ª V. Cível de Ariquemes (fls. 75-77) que julgou procedente os pedidos iniciais, declarou inexistente os débitos do contrato descrito e condenou-a a pagar ao apelado R$ 6.000,00 por danos morais, pela inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito, mais custas e honorários de 15% sobre a condenação. Alega que, ao negativar o nome da apelada, agiu no exercício regular de um direito, uma vez que a cobrança é devida e referese aos serviços prestados pela operadora durante o período em que a linha telefônica esteve habilitada em seu nome e o apontamento não lhe causou danos, além de destacar a responsabilidade solidária da operadora local. Requer o provimento do recurso no sentido de ser julgado improcedente o pedido inicial ou a redução da condenação (fls. 81-91). Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 99.110). Examinados, decido. Ante as reiteradas decisões deste egrégio Tribunal de Justiça envolvendo esta matéria, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557 do CPC. É incontroversa a inscrição do nome do apelado no cadastro de inadimplente, de forma que incumbia à apelante demonstrar que o apontamento foi regular, o que não ocorreu no caso dos autos, tornando-se indevida a inscrição realizada. Nesse passo, não obstante afirme que a cobrança que motivou a inscrição é devida e refere-se aos serviços prestados pela operadora, não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse embasar suas afirmações, caindo por terra os argumentos mencionados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito acarreta indenização a título de dano moral, mesmo quando se trata de pessoa jurídica. Quanto à condenação, é lição cediça que o valor arbitrado para a indenização por dano moral deve-se operar com moderação, com razoabilidade e proporcionalidade ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, e da experiência e bom senso. Assim, verifico que a SENTENÇA bem observou os critérios referidos. Nesse passo, alicerçado nas reiteradas decisões deste Tribunal em casos semelhantes, nego provimento ao recurso e mantenho a SENTENÇA . Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem Publique-se. Porto Velho, 07 de janeiro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0096095-91.2009.8.22.0001 Apelante: Cynthia Cavalcanti Perazzo Advogada: Rejane Maria de Lira Cavalcante Medeiros(OAB/ RO 1090) Apelada: Voa Brasil Viagens e Turismo Ltda ME 11 Advogado: José Alves Pereira Filho(OAB/RO 647) Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB/RO 2820) Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633) Advogado: Luiz Fernando Coutinho da Rocha(OAB/RO 307B) Advogada: Vanilce Custódio Vieira(OAB/RO 1829) Relator: Des. Miguel Monico Neto DESPACHO O Juízo a quo noticia que as partes fizeram acordo (fl. 99). Nesse passo, declaro a perda do objeto do recurso e determino a remessa destes autos ao Juízo de origem para homologação e baixas de estilo. Publique-se. Porto Velho, 8 de janeiro de 2010 Desembargador Miguel Monico Neto. Relator DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 1000277-51.2007.8.22.0006 Embargante: Localiza Rent a Car S. A. Advogado: Willian Marcondes Santana(OAB/RO 3183) Advogada: Denise Pereira dos Santos(OAB/SP 188446) Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira(OAB/RO 164) Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira(OAB/RO 352B) Advogado: Delaías Souza de Jesus(OAB/RO 1517) Advogada: Alessandra Brizotti Mazzieri(OAB/SP 217199) Advogada: Glaucy Pereira de Medeiros Concórdia(OAB/SP 192105) Advogada: Raquel Elen Barcelos(OAB/MG 75402) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/MG 87318) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Embargado: Adilson Rodrigues Gomes Advogada: Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda(OAB/RO 1043) Advogado: Weligton de Oliveira Teixeira(OAB/RO 2595) Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda(OAB/RO 2435) Relator: Des. Miguel Monico Neto Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por Localiza Rent a Car S.A contra o acórdão (fls. 204-207) que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão agravada. Examinados. Decido. Na hipótese, verifica-se, mediante certidão (fl. 218 e 223), que a embargante protocolizou os originais do recurso fora do prazo legal, contrariando as determinações da Lei 9.800/99. Posto isso, com base no art. 557, caput, do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Porto Velho, 28 de dezembro de 2009. Desembargador Miguel Monico Neto Relator DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0332063-38.2008.8.22.0001 Apelante: Geraldo Vital Araujo Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688) Apelada: Banco Citibank S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126504) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogada: Karen Aoki Ito(OAB/SP 257417) Advogado: Michael Ogawa(OAB/SP 130671) Relator: Des. Miguel Monico Neto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão Geraldo Vital Araújo interpõe recurso contra a SENTENÇA que condenou o apelado a pagar indenização por danos morais de R$ 3.000,00, em razão de inscrição indevida do seu nome em órgão de restrição ao crédito. Sustenta que teve o seu nome incluído em órgão de restrição ao crédito e, embora a SENTENÇA tenha julgado procedente o pedido inicial, fixou o valor da condenação de forma irrisório, requerendo sua majoração para 10.000,00 (fls. 55-57). Em contrarrazões o apelado pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 65-77). Examinados, decido. Ante as reiteradas decisões proferidas por este Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo esta mesma matéria, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 557 do CPC. A matéria ventilada versa tão-somente a respeito da majoração da condenação a título de dano moral, de modo que dispensadas maiores digressões sobre a existência e responsabilidade do dano. Sabe-se que a indenização por dano moral deve operar-se com moderação, de forma proporcional ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso. Nesse passo, é necessário ter em mente que a indenização por danos morais deve servir como compensação pela dor sofrida pelo autor e sirva de exemplo e punição para o réu. Diante dos argumentos apresentados, tem-se que a importância de R$ 3.000,00 não se coaduna com os atuais parâmetros que vêm sendo adotados por este Tribunal para os casos assemelhados, de forma que a majoração da condenação para R$ 5.000,00 é medida que se impõe. Assim, alicerçado nas reiteradas decisões deste Tribunal em casos semelhantes, dou parcial provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, majorando-se o valor da condenação para R$ 5.000,00, mantendo a SENTENÇA em seu restante. Após o prazo recursal, com as anotações de estilo, remetamse os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000072-52.2010.8.22.0000 Agravante: Maria Carmosina dos Santos Advogado: José Girão Machado Neto(OAB/RO 2664) Agravado: Banco Rural S/A Advogado: Mário Pazini Neto(SSP/RO 1075) Relator: Des. Miguel Monico Neto Decisão. Maria Carmosina dos Santos interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão que, em seu desfavor, indeferiu o benefício da justiça gratuita na fase recursal, sob o fundamento de que não teria demonstrado modificação em sua condição econômica. EXAMINADOS, DECIDO. A apelante propôs a ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de indébito e apresentou o comprovante de pagamento das custas iniciais (fl. 50). 12 Todavia, ao apelar, requereu justiça gratuita, sob o argumento de ser pobre na forma da lei e não pode custear as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e da própria família, o que foi indeferido. É sabido que para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita basta a simples afirmação de pobreza, e não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF/88. No entanto, verifica-se que na inicial do processo originário a apelante recolheu o valor referente às custas iniciais, e, apesar de a qualquer tempo a parte poder requerer o aludido benefício, necessário que comprove a mudança na sua situação financeira. Nesse sentido: AC n. 100.001.2008.004386-0; AC n. 100.001.2008.023650-1 e AC n. 100.001.2008.011178-4. Portanto, com o recolhimento das custas iniciais, demonstrou a apelante condições de arcar com as custas do processo, e nesta oportunidade não demonstrou a alteração na sua situação financeira que a impedisse de efetuar o pagamento do preparo, motivo pelo qual, é de se presumir que as condições de arcar com as despesas processuais não se modificaram. Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput,do CPC. Publique-se. Porto Velho, 08 de janeiro de 2009. Desembargador Miguel Monico Neto Relator DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0288134-86.2007.8.22.0001 Apte/Apdo: Marcos Luiz Vitório de Souza Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante(OAB/RO 4120) Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510) Apda/Apte: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva(OAB/RO 72B) Advogado: Maick Felisberto Dias(OAB/PR 37555) Advogada: Laura Margherita Farina(OAB/PR 38091) Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa DESPACHO Considerando que este processo já foi julgado, e caso não haja cumprimento do acordo noticiado às fls. 96-97 os autos terão prosseguimento no estado em que se encontram, aguarde-se o trânsito em julgado e, após, devolva-se à origem, com as baixas de estilo. Publique-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto. Presidente da 2ª Câmara Cível em Substituição DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0283348-62.2008.8.22.0001 Apelante: Betacred Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126504) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Apelada: Tereza Iumo Kuiete Martins Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688) Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva(OAB/RO 368E) Relator: Des. Miguel Monico Neto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão. Betacred Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros apela da SENTENÇA do Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Velho (fls. 21-22) que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 e declarou inexistente a relação jurídica entre as partes que originou a inscrição do nome da apelada. Examinados, decido. Na hipótese, pretende o apelante usar do recurso como sucedâneo da contestação não apresentada, e traz agora à baila toda a matéria que deveria necessariamente ter sido ventilada em sede de contestação. Ante as reiteradas decisões envolvendo esta mesma matéria, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 557, caput, do CPC. A jurisprudência é sedimentada no sentido de que é vedada a utilização de recurso de apelação como sucedâneo de contestação. Com efeito, ausente a matéria de defesa em decorrência da revelia, é vedado argui-la em fases processuais ulteriores - salvo se tratar de matéria de ordem pública, o que não é o caso dos autos. Em outras palavras, não obstante a presunção relativa da revelia, uma vez operada esta, não se torna mais possível, em sede de recurso, rediscutir matéria fática que se tornou incontroversa, porquanto já operada a preclusão em relação a ela. Sob esse fundamento, não é dado ao apelante discutir a questão nessa sede, posto que, tendo os fatos alegados sido reconhecidos como verdadeiros, a matéria encontra-se preclusa, a exemplo de julgado desta Corte: Nesse sentido: TJ/RO. Exibição de documentos. Ausência de contestação. Revelia. Fatos incontroversos. Matéria de defesa. Discussão. Sede de recurso. Impossibilidade. Matéria não apreciada em primeira instância, ante a ocorrência da revelia, não poderá ser questionada em grau de apelação por estar acobertada pelo manto da preclusão, além de caracterizar fato novo na apelação, o que é vedado. (Apelação Cível n. 100.014.2006.007307-6. Relator Desembargador Miguel Monico Neto. J. 25/04/2007). TJ/RO. Revelia. Utilização de recurso como sucedâneo de contestação. Inadmissibilidade. Eventualidade. Dano moral. Indenização. Fixação. É vedada a utilização de recurso de apelação como sucedâneo de contestação. Ausente a matéria de defesa em decorrência da revelia, é-lhe vedado argüi-la em fases processuais ulteriores (100.007.2003.004730-3 Apelação Cível. J. 17/08/2004). Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC, por estar em confronto com a jurisprudência deste Tribunal. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 21 de dezembro de 2009. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0013854-24.2009.8.22.0013 Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767) Apelada: J. C. R. da S. Representada por seu pai L. A. S. 13 Advogado: Wagner Aparecido Borges(OAB/RO 3089) Apelado: J. R. R. Representado por seu pai A. M. R. Advogado: Wagner Aparecido Borges(OAB/RO 3089) Apelada: J. R. R. Representada por seu pai A. M. R. Advogado: Wagner Aparecido Borges(OAB/RO 3089) Relator: Des. Miguel Monico Neto DECISÃO. Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT apela da SENTENÇA do Juízo da 2ª Vara Cível de Cerejeiras (fls. 9195) que julgou procedente o pedido inicial formulado pelos apelados e a condenou ao pagamento de R$ 13.500,00 de seguro DPVAT pela morte de Maria Aparecida Rodrigues de Almeida. em acidente de trânsito ocorrido em 30/04/2009. Examinados, decido. Da preliminar arguida. Ilegitimidade de parte e necessidade de provar inexistência de outros herdeiros. O art. 4º da Lei n. 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei 11.482/2007, disciplina que “a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002”. Em assonância com esse artigo, a preliminar não procede, máxime porque os apelados comprovam a condição de filhos de Maria Aparecida Rodrigues Almeida, consoante as certidões de nascimento de fls. 11, 13-14, daí porque não há que se falar em ilegitimidade ativa. De outra banda, se o autor comprova a legitimidade para receber o DPVAT, e a seguradora alega a possibilidade de existência de outros beneficiários, à esta é que se impõe o ônus probatório. Neste sentido: TJR0 Ap. 03.002959-7 e 100.001.2005.012742-9). Logo, assim não demonstrado, afasto a preliminar. No mérito. Restou incontroverso nos autos que o fato gerador do direito dos apelados de cobrar o Seguro Obrigatório por danos pessoais decorre de sinistro ocorrido em 30/04/2009, na vigência da Lei 11.482, de 31/05/2007, que dispõe que no caso de morte o valor do seguro é de R$ 13.500,00. Por conseguinte, demonstrado que os apelados são herdeiros da vítima que faleceu em acidente de trânsito ocorrido em 30/04/2009, consoante certidão de óbito de fl. 20 e ocorrência policial de fls. 18-19, não procede o recurso de apelação. Pelas razões expostas, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 23 de dezembro de 2009. Desembargador Miguel Monico Neto Relator DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0034179-06.2007.8.22.0008 Apelante: Adriano Júnior Araújo dos Santos Advogado: Jefferson Magno dos Santos(OAB/RO 2736) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos. Compulsando os autos, constatou-se que o recurso de apelação de Adriano Júnior Araújo dos Santos foi interposto intempestivamente, o que foi observado pelo apelado em suas contrarrazões (fls. 49/53) e pelo parecer ministerial (fls. 56/59), sendo fato indispensável à sua admissibilidade. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Em face do exposto, ante sua intempestividade, não conheço do recurso e via de consequência nego-lhe seguimento (art. 557, caput do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ-RO). Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010. Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004643-03.2009.8.22.0000 Agravante: Luiz Ferreira da Silva Filho Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior(OAB/RO 2640) Advogada: Vanessa Angelica de Araújo Clementino Wanderley(OAB/RO 512E) Advogado: Fernando Martins Gonçalves(OAB/RO 834) Advogada: Marinete Bissoli(OAB/RO 3838) Advogada: Susana Avelar de Santana(OAB/RO 3647) Agravante: Sônia de Oliveira Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior(OAB/RO 2640) Advogada: Vanessa Angelica de Araújo Clementino Wanderley(OAB/RO 512E) Advogado: Fernando Martins Gonçalves(OAB/RO 834) Advogada: Marinete Bissoli(OAB/RO 3838) Advogada: Susana Avelar de Santana(OAB/RO 3647) Agravado: Marcilho Gomes Patriarcha Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão da 1ª Vara Cível de Ariquemes, que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita. Deferida a liminar nestes autos, sobreveio a informação do juízo “a quo”, noticiando sua retratação, razão pela qual julgo prejudicado o presente recurso, em razão da sua evidente perda de objeto (CPC, art. 557, caput, c/c art. 139, IV, do RITJRO). Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se. Porto Velho, 7 de janeiro de 2010 Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004654-32.2009.8.22.0000 Agravante: Lenice Ferreira de Andrade Advogada: Simoni Rocha(OAB/RO 2966) Agravada: Maria Mendes Pereira da Silva Agravada: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena SAAE Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos. Em face das informações prestadas à fl. 40, remeto os autos à Vice-Presidência, para redistribuição. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010. Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004664-76.2009.8.22.0000 Agravante: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas(OAB/RO 2615) Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105) 14 Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B) Advogada: Ana Paula da Silva de Alencar Magalhães(OAB/RO 2784) Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907) Agravado: Raimundo Nonato Celestino da Silva Advogado: João Lucena Leal(OAB/RO 52B) Advogada: Letícia Maria de Sá Basílio Lucena(OAB/RO 1222) Advogado: Francisco das Chagas Aragão(OAB/RO 226A) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão de veículo, ante a ausência do requisito de urgência. O Juiz de origem observou que a cautelar foi ajuizada dois anos após o inadimplemento das parcelas referentes ao pagamento do veículo. O requerente, ora agravante, se insurge contra a decisão, alegando que o perigo de prejuízo irreparável advém da possibilidade de alienação do veículo a terceiro, em eventual tentativa de fraude por parte do agravado. Requer liminar para dar efeito suspensivo ativo à decisão agravada. Pois bem. Há que se verificar, primeiramente, se a decisão hostilizada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, nos moldes do art. 522, caput do CPC. O agravante não chegou a demonstrar indícios de que o agravado pretenda a alienar o veículo a terceiro. Assim, não se extrai da decisão agravada a possibilidade de prejuízo ao agravante. Logo, não há razões para se processar o agravo por instrumento, nos exatos termos do art. 522, caput, do CPC (com redação dada pela Lei nº 11.187, de 19.10.2005), caso em que prevalece o cabimento do agravo retido. É como a doutrina especializada mais atual já se pronunciou sobre a matéria: “... antes de mais nada, o que é preciso dizer é que o agravo retido (aquele se processa sob a forma retida porque fica retido nos autos do processo) passa à condição de regra e o agravo de instrumento (aquele que se processa sob a forma de instrumento e é endereçado diretamente ao Tribunal) passa à condição de exceção no sistema recursal brasileiro a partir de janeiro de 2006. É que, com a nova redação do caput deste art. 522 o Código só torna admissível o agravo de instrumento nas três hipóteses indicadas no texto, ficando reservado para todas as outras, o cabimento do agravo retido.” (Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado, artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Ed. Manole, 5ª ed., pp. 869/870). Em face do exposto, por não se configurar, na espécie, hipótese legal excepcional de processamento do recurso na forma de instrumento, converto-o na modalidade retida (art. 527, II, do CPC). Intimem-se, publicando. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO Relator Convocado DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004713-20.2009.8.22.0000 Agravante: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda Advogado: Rafael Oliveira Claros(OAB/RO 3672) Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli(OAB/RO 363B) Advogada: Patrícia Oliveira de Holanda Rocha(OAB/RO 3582) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Flávio Roberto de França Santos(OAB/PE 19912) Agravada: Centrais Eletromecânica Ltda - ME Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Advogado: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO 2281) Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda pede a reconsideração da decisão que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento, por estar desacompanhado das peças obrigatórias. Alega para tanto que isso deu porque o processo esteve em carga com o Agravado até o dia 15/12/2009, ou seja, até três dias antes de esgotar o prazo do recurso, e que nos dias 16 e 17 não conseguiu ter acesso aos autos, em razão de o mesmo não ter sido localizado no cartório. Pois bem. Sem razão a recorrente, na medida em que suas alegações encontram-se carentes da necessária e indispensável prova. Em face do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão de fl. 85. Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se. Porto Velho, 8 de janeiro de 2010 Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004730-56.2009.8.22.0000 Agravante: Auto Posto Jamantão Ltda Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida(OAB/RO 3146) Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza(OAB/RO 4001) Advogado: Newton Schramm de Souza(OAB/RO 2947) Agravada: Fema Material de Construção Ltda Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos seguintes termos: “A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica deve ser precedida de análise da prova da alegada hipossuficiência. Neste sentido: Justiça gratuita. Preparo recursal. Pessoa jurídica com fins lucrativos. Necessidade de comprovação de escassez de recursos. Ausência. Indeferimento. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos fica condicionada à comprovação de escassez de recursos que lhe impeçam o recolhimento do preparo recursal, sem a qual a apelação deve ser julgada deserta. (Agravo, N. 10000120060271018, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 15/07/2008). Destarte, indefiro o pedido de gratuidade processual. Recolhase as custas processuais, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.” A empresa autora, ora agravante, se insurge contra a decisão, alegando que a mera declaração faz presumir a situação de pobreza a permitir a concessão do benefício da gratuidade. Alega que faz jus à gratuidade judiciária, no caso, visto que não ostenta condições econômicas de arcar com as custas iniciais do processo. Aduz que a manutenção da decisão hostilizada lhe causará prejuízo de difícil reparação, com a extinção do feito. 15 Pede o processamento do recurso na forma de agravo de instrumento, e seu provimento, com a concessão da gratuidade judiciária. Pois bem. No caso dos autos, o pedido de assistência judiciária gratuita foi formulado por pessoa jurídica de direito privado com atividade lucrativa (empresa). Esta Corte pacificou o entendimento reiterado de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica deve ser precedida de análise da prova da alegada hipossuficiência. Eis alguns dos precedentes: Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Afirmação de pobreza. Insuficiência. Ausência de prova. Indeferimento. O deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é medida excepcional, que carece de prova da alegada escassez de recursos. A mera declaração não tem o condão de fazer presumir que a requerente, pessoa jurídica, preencha os requisitos para a obtenção do benefício legal. (Ag. Instrumento, nº 10001420030048528, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 21/05/2008). Indenizatória. Valor da causa exorbitante. Pessoa jurídica. Conduta temerária. Assistência judiciária gratuita indeferida. Novo pedido. Modificação da situação econômica. Nãocomprovação. A pessoa jurídica que, deliberadamente, atribui à causa valor exorbitante e, depois, requer assistência judiciária gratuita sem comprovar adequadamente sua situação de hipossuficiência procede de modo temerário, devendo pagar as custas de sucumbência, se vencida. O novo pedido de gratuidade que tem por base a modificação da situação econômica da pessoa jurídica deve trazer a prova das circunstâncias alegadas, sob pena de novo indeferimento. (Apelação Cível, N. 10001420020028060, Rel. Juiz Álvaro Kálix Ferro. J. 14/03/2007). Justiça gratuita. Preparo recursal. Pessoa jurídica com fins lucrativos. Necessidade de comprovação de escassez de recursos. Ausência. Indeferimento. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos fica condicionada à comprovação de escassez de recursos que lhe impeçam o recolhimento do preparo recursal, sem a qual a apelação deve ser julgada deserta. (Agravo, N. 10000120060271018, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 15/07/2008). Processo civil. Pessoa jurídica. Assistência jurídica. Nãocomprovação da hipossuficiência econômica. Recurso. Ausência de preparo. Deserção. Seguimento negado. Decisão legítima. É legítima a decisão que nega seguimento a recurso deserto pela ausência de preparo, quando a pessoa jurídica que pleiteia o benefício da justiça gratuita, não comprova o estado de hipossuficiência econômica, uma vez que diversamente das pessoas naturais, as jurídicas devem fazer prova do estado econômico deficitário. (Ag. Regimental, N. 10100720050058777, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 18/09/2007). Agravo. Apelação deserta. Pessoa jurídica. Justiça gratuita. Prova. Ausência. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, faz-se necessária a prova da escassez de recursos, pois a mera declaração não tem o condão de fazer presumir que a requerente, pessoa jurídica, preencha os requisitos legais para ser assistida. (Ag. Instrumento, N. 10000520060002196, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho, J. 12/09/2006). A despeito de ter a empresa agravante afirmado que não possui condições de arcar com as custas iniciais do processo, não se esforçou para juntar aos autos do agravo documentos que respaldem a aludida assertiva, permanecendo, portanto, na seara das alegações. Em vista disso, torna-se impossível deferir o benefício pleiteado, na espécie, porquanto não se presume a pobreza da pessoa jurídica cuja atividade tem fim lucrativo. Em face do exposto, por estar a decisão hostilizada em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC. Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO Relator Convocado DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0005001-65.2009.8.22.0000 Agravante: L. de A. C. Advogada: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira(OAB/RO 1933) Advogada: Pricilla Araújo(OAB/RO 2485) Agravada: L. K. M. C. Representada por sua mãe M. F. M. Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado(OAB/RO 3528) Advogado: Bruno Luiz Pinheiro Lima(OAB/RO 3918) Agravado: L. E. M. C. Representado por sua mãe M. F. M. Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado(OAB/RO 3528) Advogado: Bruno Luiz Pinheiro Lima(OAB/RO 3918) Agravada: M. F. M. Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado(OAB/RO 3528) Advogado: Bruno Luiz Pinheiro Lima(OAB/RO 3918) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão proferida em autos de ação de alimentos, em que o Juízo fixou alimentos provisionais em dois salários mínimos. Alega o réu, ora agravante, que os alimentos são indevidos, pois os autores estão sob sua guarda e não sob a guarda da genitora que os representa nessa ação. Pede a revogação da liminar. Pois bem. A meu ver, não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida pretendida. O agravante não trouxe aos autos prova inequívoca de suas alegações, pois embora afirme que os autores estão sob sua guarda, a mesma afirmação é feita pela representante legal, a genitora. Logo, o ponto ainda é controvertido, devendo ser esclarecido em momento oportuno, perante o Juízo de origem. Noto, ainda, que o Juiz designou audiência entre as partes para a data de 20/01/2010, daqui a uma quinzena, ocasião em que o agravante terá a oportunidade de exercitar o contraditório perante o Juízo de origem que, sopesando os argumentos expendidos, pode até mesmo revogar a medida, se for este o caso. Logo, por ora, não vejo respaldo para conceder a liminar pretendida. Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos legais autorizadores da medida pretendida, indefiro-a. 16 À agravada para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo legal. À Procuradoria de Justiça, para fins de seu mister. Intime-se, publicando. Após, voltem os autos conclusos. Porto Velho, 07 de janeiro de 2010. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO Relator Convocado DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0000121-93.2010.8.22.0000 Impetrante: Poliana Siqueira Miranda Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha(OAB/RO 1343) Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/ RO 3888) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos Poliana Siqueira Miranda impetra MANDADO de Segurança contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara da Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Porto Velho, que indeferiu pedido de desentranhamento de documento constante dos autos nº 0221401-75.2006.8.22.0001, sob o fundamento de que referido documento não fora juntado por ela, mas pelo então requerido, Valter Araújo Gonçalves. Diz que não obstante tenha sido juntado pelo requerido, nele consta seu nome como legítima possuidora do bem imóvel ali descrito, e que tal documento encontrava-se indevidamente em poder do Sr. Valter. Nesses termos, dizendo ter direito líquido e certo de ter sob seus cuidados documento que comprova ser ela a legítima possuidora do bem imóvel nele especificado, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinado o desentranhamento do contrato de compra e venda do imóvel rural, acostado às fls 403 dos autos em referência. Pois bem. Não é caso de MANDADO de segurança. Isso porque liminarmente é possível extrair da narração dos fatos, que a impetrante não tem direito líquido e certo de desentranhar dos autos de um processo documento juntado pela parte contrária. O documento, ademais, cuja posse pretende, não é escritura pública e tampouco contrato de compra e venda, mas mera “certidão”, passada a pedido de pessoa interessada, de que no Livro 019, às fls 171, consta registro de uma Escritura Pública de Cessão e Transferência de Posse de imóvel rural (fl. 20). Referida certidão, como se vê, foi expedida pelo Cartório de Registro Civil e Notas do Município de Candeias do Jamari em favor de pessoa interessada, que, evidentemente, por ela, pagou as custas necessárias, razão pela qual não poderá ser entregue à impetrante. Se pretende certidão semelhante deve seguir o mesmo procedimento. Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial, por não ser caso de MANDADO de segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas. Intime-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se. Porto Velho, 8 de janeiro de 2010 Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000161-75.2010.8.22.0000 Agravante: J. V. de A. F. Advogado: Nivaldo Vieira de Melo(OAB/RO 257A) Advogada: Roberta de Oliveira Lima Paes(OAB/RO 1568) Agravado: H. A. V. de A. Representado por sua mãe I. S. de A. F. Advogada: Joozi Priscila Notário Guaitolini(OAB/RO 3744) Advogada: Helena Maria Fermino(OAB/RO 3442) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Tendo em vista que o presente foi distribuído em prevenção a (apelação nº 1011173-53.2007.8.22.0007) em que o Des. Miguel Mônico foi o relator para o acórdão, remetam-se os autos a vice-presidência para redistribuição ao prevento relator. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator Convocado Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0026384-70.2008.8.22.0021 Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicaçães S.A. EMBRATEL Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/ RO 3888) Advogada: Juliana Morheb Nunes(OAB/RO 3737) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO 2969) Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira(OAB/PA 2585) Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha(OAB/RO 1343) Apelado: Carlos da Silva Goiz Advogado: Júlio Cézar Calais(OAB/RO 3418) Advogado: Ademir Guizolf Adur(OAB/RO 373B) Relator: Des. Miguel Monico Neto Trata-se de recurso da EMBRATEL contra a sentença do Juízo da Vara Cível de Buritis (fls. 51-62) que julgou procedente os pedidos iniciais, declarou inexistente os débitos referente ao contrato descrito e condenou-a a pagar ao apelado R$ 5.000,00 por danos morais, pela inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito, além das custas e honorários de R$ 800,00. Alega que ao negativar o nome do apelado, agiu no exercício regular de um direito, uma vez que a cobrança é devida e referese aos serviços prestados pela operadora durante o período em que a linha telefônica esteve habilitada em seu nome e o apontamento não lhe causou danos, além de destacar a responsabilidade solidária da operadora local. Requer o provimento do recurso no sentido de ser julgado improcedente o pedido inicial ou a redução da condenação (fls. 64-72). Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 85-91). Examinados, decido. Diante das reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça envolvendo esta matéria, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557 do CPC. É incontroversa a inscrição do nome do apelado no cadastro de inadimplentes. Logo, incumbia à apelante demonstrar a regularidade do apontamento, o que não ocorreu, daí porque indevida a inscrição realizada. De fato, conquanto afirme que a cobrança que motivou a inscrição é devida e refere-se a serviços prestados, não trouxe 17 aos autos nenhum documento que sustente suas afirmações. Nessa esteira, a jurisprudência é no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito acarreta indenização a título de dano moral, mesmo quando se trata de pessoa jurídica. Quanto à condenação, é lição cediça que o valor arbitrado para a indenização por dano moral deve-se operar com moderação, com proporcionalidade e razoabilidade. Em assonância, há que se observar o grau de culpa, a capacidade econômica das partes, e o juiz deve valer-se dos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, de sua experiência e do bom senso, o que se constata na sentença. Assim, alicerçado nas reiteradas decisões deste Tribunal em casos semelhantes, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem Publique-se. Porto Velho, 07 de janeiro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000162-60.2010.8.22.0000 Agravante: Livia Maria Barros de Almeida Lisboa Advogado: Juliano Amora Couceiro(OAB/RO 1142) Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima(OAB/RO 1297) Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos(OAB/RO 2844) Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212) Agravado: Walter Gomes Ribeiro da Costa Advogado: João Francisco dos Santos(OAB/RO 3926) Relator: Des. Miguel Monico Neto Decisão. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Livia Maria Barros de Almeida Lisboa contra o decisum (fls. 23) que determinou o bloqueio on line a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD. Sustenta que pela decisão agravada foram bloqueadas 03 de suas contas-poupança, todas convoladas em penhora, totalizando a importância de R$ 4.891,66. Diz que como o valor total penhorado não atinge o limite de 40 salários mínimos, a constrição tornou-se ilegal. Requer que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, seja confirmada a liminar e desconstituída a penhora. Examinados, decido. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá suspender o cumprimento da decisão quando possa resultar lesão grave e de difícil reparação, e é relevante o fundamento do recurso (artigo 558). Pois bem. A nova redação dada ao art. 649 do CPC, criado pela Lei n. 11.382/06, traz o seguinte texto: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Na hipótese, conquanto determine a lei que os valores depositados em conta poupança que não excedam 40 salários mínimos não possam ser penhorados, o documento de fl. 30 dos autos indica que assim se procedeu. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Com efeito, foram bloqueados valores em três cadernetas de poupança da agravante, cujos valores não excedem a 40 salários mínimos, tornando-se, prima faccie, a constrição ilegal. Desta forma, presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar para atribuir o efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 527, III, do CPC, até julgamento deste recurso Requisitem-se as informações do juízo de primeiro grau, consignando-lhe o prazo de dez dias para prestá-las. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta do recurso no prazo legal. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator. ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0000151-31.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Agravado: Elson Rogério Forte Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.” (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0000173-89.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) 18 Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Agravado: Recol - Representações e Comércio Ltda Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.” (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0000152-16.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Agravada: Francisca dos Santos Daltiba Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 0161282-17.2007.8.22.0001 Recorrente: VRG Linhas Aéreas S/A Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO 2980) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogada: Augusta Gabriela Pini (OAB/RO 4134) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892) Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1618) Advogada: Regeane Rosa Freitas Ferreira (OAB/RO 1770) Advogada: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO 1540) Advogado: Jhonatas Viera da Silva (OAB/RO 385E) Advogada: Luana Corina Medéa Antonioli (OAB/SP 181375) Advogada: Carina Babeto (OAB/SP 207391) Advogada: Daniele Cristiane Festa (OAB/SP 239779) Advogado: Fernando Buonacorso (OAB/SP 247080) Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367) Recorrido: Oscar Dias de Souza Netto Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Advogado: Gerson Nava (OAB/RO 3483) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício Intimação AO ADVOGADO Recurso Extraordinario em Apelação nrº 1005056-61.2007.8.22.0002 Recorrente: Gol Transportes Aéreos S.A. Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1618) Advogada: Regeane Rosa Freitas Ferreira (OAB/RO 1770) Advogada: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO 1540) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Advogada: Luana Corina Medéa Antonioli (OAB/SP 181375) Advogado: Márcio Costa Pereira (OAB/RJ 84367) Recorrida: Cooperativa Estanífera de Mineradores da Amazônia Legal Ltda - Cemal Advogado: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/ RO 2476) Advogado: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211) Advogado: Alexandre Fidalski (OAB/PR 32196) Advogado: Christian da Silva Bortolotto (OAB/PR 31218) “De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das Diretrizes Gerais Judiciais, fica a Senhora Advogada, abaixo relacionada, intimada a devolver ao 2º Departamento Judiciário Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se encontram com carga para o mesmo e com prazo extrapolado, sob pena de busca e apreensão e demais cominações pertinentes: 19 Advogada: ÉRICA CAMARGO GERHARDT (OAB/RO 1911) Processo : 1005056-61.2007.8.22.0002 Classe : Agravo de Instrumento Agravante: Gol Transportes Aéreos S/A Agravado : Cooperativa Estanífera de Mineradores da Amazônia Legal Ltda - CEMAL Carga : 14/12/2009 Porto Velho/RO, 11 de janeiro de 2010.” (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2º DEJUCIV em exercício 1ª CÂMARA ESPECIAL DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0002627-76.2009.8.22.0000 Impetrante: E. M. Representada por sua mãe M. S. M. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. Intime-se a impetrante a apresentar, no prazo de dez dias, o laudo da doença de que é portadora, conforme decisão de fls. 15/16, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo, sem julgamento do mérito. Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0004282-83.2009.8.22.0000 Impetrante: Hotéis do Norte Ltda Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo(OAB/PR 38676) Advogado: Celso Ceccatto(OAB/RO 111) Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri(OAB/ RO 2326) Advogado: Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto(OAB/RO 329E) Impetrado: Secretário de Finanças do Estado de Rondônia Impetrado: Diretor Presidente das Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogada: Silvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana(RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230) Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. Hotéis do Norte Ltda. impetrou MANDADO de segurança contra ato dito ilegal, atribuído ao Secretário de Estado de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Finanças e Outro. Sustenta estar sendo compelida a recolher ICMS sobre o valor total da fatura de energia elétrica, cuja base de cálculo vem incindindo não só sobre o valor do consumo, como também sobre o da demanda reservada de potência. Requer a concessão da segurança a fim de suspender a exigibilidade da cobrança. A liminar foi concedida às fls. 28/29. O Secretário de Estado de Finanças prestou informações, às fls. 35/44, salientando que o cálculo do ICMS está sendo feito sobre a demanda utilizada e não sobre a contratada, faltando, pois, interesse processual à impetrante. A opinião do Ministério Público nesta instância, no parecer de fls. 47/52, subscrito pelo Procurador de Justiça Ivo Benitez, é pela concessão da segurança. Relatei. Decido. A autoridade dita coatora quer a extinção do mandamus, alegando carência de ação. No entanto, não é essa a hipótese, pois as faturas das contas de energia, inclusas às fls. 22/24, demonstram que o ICMS foi calculado com base na demanda de potência contratada. Com efeito, deve ser julgado o mérito. A questão está consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recursos repetitivos, decidiu incidir o ICMS somente sobre a tarifa calculada com base na demanda de potência elétrica efetivamente utilizada, não podendo ser calculado sobre a contratada, se não houve consumo, ainda que se encontrasse à disposição do consumidor. No REsp n. 960476/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11.3.2009, DJe de 13.5.2009, está decidido: TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. 1. A jurisprudência assentada pelo STJ, a partir do julgamento do REsp 222.810/MG (1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.05.2000), é no sentido de que “o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos”, razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, “a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria”. Afirma-se, assim, que “o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa”. 2. Na linha dessa jurisprudência, é certo que “não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência”. Todavia, nessa mesma linha jurisprudencial, também é certo afirmar, a contrario sensu, que há hipótese de incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor. 3. Assim, para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 20 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada. Ainda há a Súmula 391, in verbis: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Com efeito, o fato gerador do ICMS será tão só o valor da energia elétrica consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa, por isso que não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência. Isso não implica reconhecer, todavia, a inexigibilidade da exação, mas tão só a sua restrição à hipótese de demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor. Posto isso, à vista da jurisprudência dominante, concedo a segurança, a fim de garantir à impetrante recolher o ICMS calculado sobre a demanda utilizada e não sobre a contratada. Publique-se. Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator DESPACHO DO RELATOR Apelação Cível nrº 1002077-23.2007.8.22.0004 Apelante: Município de Ouro Preto do Oeste RO Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967) Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques(OAB/RO 2469) Procuradora: Wanusa Lubiana(OAB/RO 2802) Apelada: Pemaza S/A Advogado: Carlos Luiz Pacagnan(OAB/RO 107B) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Trata-se de apelação cível em embargos à execução em que o Município de Ouro Preto do Oeste insurge-se contra a r. SENTENÇA do Juízo da Primeira Vara Cível da mesma comarca, por ter sido julgado improcedente os embargos opostos contra Pemaza S/A, que pretende o recebimento de crédito referente ao fornecimento de de mercadoria ao Município. O Município de Ouro Preto do Oeste alega estar apurando irregularidade no processo administrativo de compra, através de comissão de sindicância, visando identificar o recebimento real do material adquirido. A embargada discorre nas contrarrazões argumentando existência de documentos, fls. 281/283, que comprovam a entrega e recebimento da mercadoria pelo então secretário de infra-estrutura do município, Aurindo Vieira Coelho, pessoa que não é objeto de investigação da comissão de sindicância. É o relatório. Decido nos termo do artigo 557 do Código de Processo Civil. O Município de Ouro Preto do Oeste realizou aquisição e material de rodagem de veículos automotores, como, pneus, câmaras de ar, protetores e rodas. Foi identificado o desvio de algumas mercadorias por servidor do Município. Instituído comissão de inspeção da licitação, restou detectado fraude no procedimento, quanto a publicação do resumo da licitação. Ao final, concluiu não haver elementos suficientes que identifique a entrega efetiva do material. Entretanto, os autos demonstram pelos documentos de nota fiscal acostados às folhas 281/283, a entrega das mercadorias Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO com identificação e assinatura do recebedor, secretário de infra-estrutura Aurindo Vieira Coelho. Os mencionados documentos comprovam o direito da apelada de receber o valor correspondente ao material fornecido ao Município, mostrando-se infundada a alegação de falta de prova de sua entrega. Pacífico na doutrina e na jurisprudência que, sendo o contrato nulo, mas tendo o contratado prestado os serviços à administração, deve ser indenizado pelos serviços prestados. Vejamos decisão deste Tribunal em caso semelhante: No tocante às irregularidades detectadas em auditoria, no processo administrativo, fls. 64/65, por si só não se mostram capazes de obstar o pagamento, mesmo porque se referem a exigências relativas ao procedimento administrativo que deveriam ter sido feitas antes de ser prestado o serviço, não podendo, pois, a Administração Pública Municipal valer-se dos erros que ela própria permitiu para isentar-se de pagar por serviços entregues, sob pena de enriquecimento sem causa. (Apelação Cível n. 100.015.2006.001456-8, TJRO, Relator Desembargador Eliseu Fernandes, julgado em 16/02/2007, publicado no DJE n. 034 em 22/02/2007) Ante a prevalência do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, não se justifica o impedir o pagamento baseado em eventuais vícios existentes no processo administrativo. Assim, restando comprovado que a decisão que reconheceu a dívida está em harmonia com entendimento deste Tribunal, confirmo-a. Ante o exposto, nos termos dos artigos 557 do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso confirmando a r. SENTENÇA do Juízo. Após as anotações de estilo, devolva-se a origem. Publique-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição regimental DESPACHO DO RELATOR Reexame Necessário nrº 1001029-89.2008.8.22.0005 Interessada (Parte Ativa): Vanessa Fontes Carlos Advogado: Christian Fernandes Rabelo(OAB/RO 333B) Advogado: João Carlos Veris(OAB/RO 906) Interessado (Parte Passiva): Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN RO Procurador: José Isaac Saud Morheb(OAB/RO 658) Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro(OAB/RO 288B) Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho(OAB/RO 287B) Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf(OAB/RO 549) Procurador: José Carlos Silva de Lima(OAB/RO 508A) Procuradora: Luciene Cristina Staut(OAB/RO 212B) Procuradora: Renata Leiras Teixeira(OAB/RO 2690) Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos(OAB/RO 1987) Procurador: Marcos Liba de Almeida(OAB/RO 1047) Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira(OAB/RO 1848) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário da SENTENÇA do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que concedeu a segurança à impetrante Vanessa Fontes Carlos, determinando ao Diretor da 3ª Circunscrição Regional de Trânsito de JiParaná – Ciretran para promover o licenciamento do veículo 21 Ford/Fiesta Edge, cor verde, ano 2003, modelo 2004, placa NCW 9150, chassi 9BFZF12C348141788. O MANDADO de Segurança foi impetrado objetivando o licenciamento de veículo, por encontrar objeção por parte do Diretor da Ciretran de Ji-Paraná que exigia o pagamento de multa oriunda de auto de infração de trânsito. Em decisão liminar o Juízo de Primeiro Grau concedeu a segurança pleiteada determinando a expedição do licenciamento, independente da multa imposta. O impetrado apresentou manifestação opinando pela rejeição da segurança em face da prática da infração. Instado a manifestar, o Ministério Público entendeu pelo deferimento do mandamus. A SENTENÇA do Juízo a quo julgou procedente o pedido e confirmou a liminar concedida. Intimadas as partes quanto a r. SENTENÇA , nenhuma oposição foi manifestada. Subiram os autos por força do reexame necessário. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araújo opinou pela confirmação da SENTENÇA reexaminada em seus exatos e precisos termos. É o relatório. Decido nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. O MANDADO de segurança, se assenta em pressupostos constitucionais, está subordinado a dois requisitos: o primeiro é a existência, comprovada de plano, do direito líquido e certo. O segundo é que o ato, marcado pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, tenha sido praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Tal direito deflui de fatos incontroversos, provados, documentalmente, com a inicial, o que no presente caso foi feito. O juízo a quo decidiu em liminar que o impetrado não pode condicionar a apreensão do veículo ao pagamento da multa, já que dispõe de meios legais para compelir o devedor a fazê-lo. Neste sentido decidiu a Câmara Especial deste Tribunal de Justiça em voto do Desembargador Eurico Montenegro, que no inteiro teor consta posicionamento de outros membros desta mesma corte, confirmando o pacífico entendimento quanto a liberação de veículo condicionada ao pagamento da multa imposta. VEÍCULO. LIBERAÇÃO. MULTA. PAGAMENTO. É ilegal o ato que condiciona a liberação de veículo ao pagamento de multa. (TJRO, Reexame Necessário n. 200.000.2002.001649-2, Câmara Especial, Relator Desembargador Eurico Montenegro Júnior, julgado em 04/09/2002, publicado no DJ n. 175/2002) Portanto, acertada a decisão de 1º grau. Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos. Após as anotações devidas, devolva-se a origem. Publique-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição regimental DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 1018524-95.2007.8.22.0001 Apte/Apda: Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda EUCATUR Advogado: André Luiz Delgado(OAB/RO 1825) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B) Apdo/Apte: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes(OAB/RO 1764) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão Trata-se de apelações cíveis interpostas por Eucatur Empresa União de Transportes e Turismo Ltda., bem como pelo Estado de Rondônia, em razão da SENTENÇA de fls. 349/353, que julgou procedente pedido de anulação de autos de infrações, lavrados com base no Decreto Estadual n. 12.598/06, que instituiu a obrigação de apresentação prévia de lista de passageiros por parte das empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros, e julgou improcedente pedido de indenização. A EUCATUR, em suas razões (fls. 121/126), defende a necessidade de reforma da SENTENÇA recorrida, buscando a majoração dos honorários advocatícios, bem como na condenação em perdas e danos (morais). O Estado de Rondônia, por sua vez, nas razões de fls. 128/144, sustenta que as autuações foram realizadas nos termos da legislação vigente e que devem ser mantidas. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 145/153 e 154/157. É a síntese. Decido com base no art. 557 do CPC, haja vista que todas essas questões que envolvem o Decreto Estadual nº 12.598/2007, bem como a exigência da apresentação antecipada de lista de passageiros, foram discutidas no MANDADO de segurança nº 200.000.2007.003106-1, apreciado pelo e. Tribunal Pleno que, reconhecendo a inconstitucionalidade do ato, assim julgou: MANDADO de Segurança. Artigo 1º do Decreto Estadual nº 12.598/2006. lista de passageiros. Entrega prévia. Razoabilidade e proporcionalidade. Ofensa. Inconstitucionalidade material. Concessão da ordem. É inconstitucional norma de decreto estadual que exige a entrega prévia de lista de passageiros antes de iniciado o transporte rodoviário, por apresentar ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade. (TJRO – PLENO – MS 200.000.2007.003106-1, rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, em 05/11/2007). (g.n) Assim, acertada a decisão de 1º grau, ao declarar a nulidade dos autos de infrações lavrados com base na exigência do Decreto Estadual n. 12.598/06, diante da sua inconstitucionalidade. Com relação ao apelo da EUCATUR – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda, no que diz respeito à pretensão de reparação de danos (danos morais), é pacífico nos Tribunais Superiores o seu não cabimento na hipótese apresentada. A autora insiste na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (extrapatrimoniais), sustentando que a conduta dos prepostos do Estado seria a fonte geradora deste direito. Tal pedido não procede, tendo em vista que a parte autora não logrou demonstrar um elemento fundamental para o seu reconhecimento, qual seja, o dano moral. Sem tal requisito, não há que se falar em reparação financeira. Quanto ao pedido da EUCATUR relativo à modificação da verba honorária, arbitrada em R$ 2.000,00, para cada uma das partes, entendo que não deve ser provido, diante da adequada fixação, que atende o disposto nos arts. 20, § 4º do CPC. 22 Diante do exposto, nego seguimento ao apelo da Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. e do Estado de Rondônia, mantendo a SENTENÇA de 1º grau em todos os seus termos. Publique-se. Devolva-se à origem. Porto Velho/RO, 08 de janeiro de 2010. Juiz DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator em substituição DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 1000983-64.1998.8.22.0001 Apelante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO 705) Procurador: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129) Procuradora: Marley Nunes Viza(OAB/RO 417) Procuradora: Tânia Otto Oliveira(OAB/RO 136) Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B) Apelado: José Alves Vieira Guedes Advogado: Nilton Dantas da Silva(OAB/RO 243A) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Porto Velho objetivando a reforma da r. SENTENÇA , a fim de ressarcir o Município de valores repassados pelo Convênio n. 005228/96, firmado com a Fundação Nacional de Ensino e Desenvolvimento da Educação - FNDE. O Município de Porto Velho propôs ação de ressarcimento de recurso por entender haver irregularidade na aplicação da verba recebida. Sentenciou o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública julgando improcedente o pedido por inexistir comprovação de causa geradora da obrigação de ressarcir. Diante do recurso em que o Município se insurge contra a SENTENÇA , contrarrazoou o apelado pugnando pela improcedência do recurso, por não ter havido demonstração da ocorrência de danos. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Rodney Pereira de Paula, manifestou pela improcedência do apelo. É o relatório. Decido nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Cuida o presente recurso quanto a pertinência em recolher aos cofres públicos a importância de R$ 19.992,09 (dezenove mil e novecentos e noventa e dois reais e nove centavos), oriundo de convênio federal e destinado a melhoria da educação de jovens e adultos. Verifica-se dos autos que faltou haver demonstração dos fundamentos jurídicos, vez que não ficou evidenciado o dano causado pelo apelado ao patrimônio público que o obrigasse ao ressarcimento. Sendo assim, revela-se insuficiente o que foi demonstrado para o fim de exigir o ressarcimento, visto que não houve desvio da verba pública. Não restando caracterizado situação que enseje reaver os valores pretendidos. Vejamos o entendimento do STJ, em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EX-PREFEITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE DE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO LICITAÇÃO. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/ STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. (...) 5. À luz de abalizada doutrina: “A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o “funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...).” in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. (...) 10. In casu, a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito da contratada, tendo em vista a efetiva prestação de serviços, reconhecidos pelo Tribunal local à luz do contexto fático delineado nos autos, revelam a desproporcionalidade da sanção econômica imposta à parte, ora recorrente, a uma: porque, nada obstante o pedido fosse de ressarcimento ao erário, ao agente público não foi imposta nenhuma penalidade, ante a ausência de provas acerca da prática de ato improbo; a duas: porque a manutenção da condenação na hipótese in foco, em que os serviços efetivamente foram prestados, enseja enriquecimento injusto do Município. Precedentes do STJ: REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006 e REsp 514820/SP, DJ 06.06.2005. 11. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação imposta à parte, ora recorrente. (REsp 861566/GO, Recurso Especial n. 2006/0119406-5, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 25/03/2008, publicado no DJe em 23/04/2008) Pelo exposto, com arrimo no art. 557 do CPC, nego provimento ao recurso mantendo a decisão do juízo de 1º grau por seus próprios fundamentos. Transitada em julgado, devolva-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010. Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição regimental DESPACHO DO RELATOR Reexame Necessário nrº 1004126-88.2008.8.22.0008 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista(OAB/RO 61B) Procurador: Antônio das Graças Souza(OAB/RO 10B) Procurador: Walsir Edson Rodrigues(OAB/RO 1919) Interessada (Parte Passiva): J. C. Cabral Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário da SENTENÇA do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Espigão do Oeste que declarou a prescrição do crédito tributário na ação de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia em face de J. C. Cabral, extinguindo o processo com resolução do mérito. 23 Anoto que nos casos onde o valor da causa não exceda sessenta salários mínimos não se aplica a sujeição ao reexame necessário, conforme dispõe o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557 do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, nego seguimento ao presente reexame necessário. Após as anotações de estilo, devolva-se a origem. Publique-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição regimental DESPACHO DO RELATOR Apelação Cível em Execução Fiscal nrº 1006606-55.2007.8.22.0014 Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori(OAB/RO 215B) Apelado: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos do Município de Vilhena - SAAE Advogado: Marcelo Longas Guedes de Paiva(OAB/RO 211B) Advogado: Alessandro de Castro Peixoto(OAB/RO 314B) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia em oposição à SENTENÇA que julgou improcedente os embargos e determinou o prosseguimento dos autos de execução. A Fazenda Pública Estadual apela argumentando ausência de processo administrativo tributário, tendo ocorrido uma notificação posterior a Certidão de Dívida Ativa, não havendo auto de infração ou termo de revelia. Em contrarrazões a apelada pugna pela manutenção integral da r. SENTENÇA . É o relatório. Decido nos termos do Artigo 557 do Código de Processo Civil. O feito embarga execução fiscal que constitui cobrança do crédito tributário decorrente do lançamento de taxa de água em que figura como devedor o Estado de Rondônia – 3º Batalhão da Polícia Militar em Vilhena/RO, faturas do consumo dos meses agosto/97 a fevereiro/00 e abril/02 a dezembro/02 (CDA n. 003345, fl. 14). O juízo singular afastou a possibilidade de decadência considerando a notificação que se deu em 11/11/2002 (fl. 12), também desconsiderou a ocorrência de prescrição visto que o tributo foi lançado em 30/12/2004 (fl. 14). A juntada de cópia da notificação demonstra a existência de procedimento administrativo, entretanto, não adotou a via hábil para constituição da certidão de dívida ativa. Também revela não ter sido enviada à pessoa jurídica legítima para responder à cobrança. Quanto a notificação decidiu o STJ: O lançamento deve ser documentado, respeitando a regra de que é necessária a concretização do crédito tributário, para que este seja regularmente constituído. E, um desses requisitos é o da identificação do sujeito passivo, que se entende pela constatação de quem será a pessoa chamada ao pagamento da dívida tributária. Essa pessoa deverá ser notificada da existência do crédito tributário e nesta notificação constará o prazo para pagamento do tributo, notificação essa chamada de “aviso de lançamento”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO (REsp 630858/RJ, Recurso Especial n. 2004/0021403-5, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, julgado em 18/05/2004, publicado no DJ em 07/06/2004, p. 176) No mesmo sentido decidiu esta Primeira Câmara Especial: Execução contra a Fazenda. Serviço de fornecimento de água. Constituição da dívida ativa. Procedimento. Os créditos tributários e os não-tributários para que possam ser cobrados por execução fiscal necessitam de um procedimento hábil para constituir a dívida ativa. Sendo o Estado de Rondônia o devedor do serviço público de fornecimento de água, a cobrança deve ser feita à pessoa jurídica de direito público e não ao órgão. (Apelação Cível n. 100.014.2005.010145-9, TJRO, Primeira Câmara Especial, Relator Desembargador Sansão Saldanha, julgado em 07/03/2007, publicado no DJE n. 076 de 24/04/2007) Outros julgados em órgãos deste Tribunal as decisões manifestaram o mesmo entendimento: Embargos. Execução fiscal. Certidão de dívida ativa. IPTU. Lançamento. Presunção juris tantum. Literalidade. Ante a presunção juris tantun de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, incumbe ao contribuinte provar que não foi notificado do lançamento do tributo. A omissão ou a incorreção dos requisitos legais exigidos na certidão de dívida ativa torna nula a inscrição e a ação executiva dela decorrente, devendo tais falhas ser sanadas até o julgamento em primeira instância. (Apelação cível n. 100.006.2004.001177-7, TJRO, Segunda Câmara Especial, Relator Desembargador Walter Waltenberg Junior, julgado em 18/07/2006, publicado no DJ n. 139 de 27/07/2006) Ainda os autos 100.014.2003.001372-4 relatado pelo Desembargador Eliseu Fernandes, em 03/05/2006; autos 100.006.2004.001178-5, relatado pelo Desembargador Rowilson Teixeira em 07/11/2006. Por estes fundamentos a SENTENÇA deve ser modificada a fim de declarar a decadência do crédito tributário, em face da ausência de notificação legítima que por consequência alcança todos os débitos elencados na Certidão n. 003345. Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos dos artigos 557, § 1º-A, do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, a fim de dar provimento ao recurso. Inverto os honorários advocatícios, fixando em R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem suportados pela apelada, e ainda, custas e despesas processuais, se houver. Após as anotações de estilo, devolva-se a origem. Publique-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição regimental DESPACHO DO RELATOR Reexame Necessário nrº 1017742-88.2007.8.22.0001 Interessada (Parte Ativa): Áurea Afonsina Pereira de Araújo Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo(OAB/RO 2853) Interessado (Parte Passiva): Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Porto VelhoIPAM Procurador: Emerson Pinheiro Dias(OAB/RO 1307) Procuradora: Ana Maria Lessa Mariaca(OAB/RO 1182) Procurador: Hugo Evangelista da Silva(OAB/RO 194) 24 Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário da SENTENÇA do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que concedeu a segurança à impetrante Áurea Afonsina Pereira de Araújo determinando ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM que se abstenha de exigir regularidade fiscal após confirmada a efetiva prestação de serviço. Resolveu o processo com decisão de mérito. Antes da decisão de Primeiro Grau o impetrado foi notificado para prestar informações. Juntou documento procuratório e nada demonstrou. Intimadas as partes quanto a r. SENTENÇA , nenhuma oposição foi manifestada. Subiram os autos por força do reexame necessário. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do Procurador de Justiça Rodney Pereira de Paula opinou pela confirmação da SENTENÇA reexaminada. É o relatório. Decido nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento da Segunda Turma manifestou entendimento quanto a ilegalidade no ato de impedir pagamento por irregularidade fiscal quando reconhecido e comprovada a despesa já contraída. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE “QUENTINHAS”. SERVIÇOS PRESTADOS AO DISTRITO FEDERAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELA NÃOCOMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E LEGALIDADE. Não se afigura legítima a retenção do pagamento do serviço prestado, após a efetivação do contrato e a prestação dos serviços contratados, pelo fato de a empresa contratada não comprovar sua regularidade fiscal. Como bem asseverou a Corte de origem, “se a Administração, no momento da habilitação dos concorrentes, não exige certidão de regularidade fiscal (Lei 8.666/93, art. 29, III), não pode, após contratar e receber os serviços, deixar de pagá-los, invocando, para tanto, decreto regulamentar” (fl. 107). Recebida a prestação executada pelo contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, e, ao argumento da não-comprovação da quitação dos débitos perante a Fazenda Pública, reter os valores devidos por serviços já prestados, o que configura violação ao princípio da moralidade administrativa. Precedentes. Na lição de Marçal Justen Filho, a Administração não está autorizada a “reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou com outras instituições” (“Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed. São Paulo: 2002, Dialética, p. 549). Recurso especial improvido. (REsp 730800/DF, Recurso Especial n. 2005/0037193-2, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 06/09/2005, publicado no DJ em 21/03/2006, p. 115). O magistrado a quo decidiu corretamente pela concessão da segurança. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Ante o exposto, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557 do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, em vista da jurisprudência mencionada, nego seguimento ao presente reexame necessário, mantenho a SENTENÇA proferida em 1º grau. Após as anotações de estilo, devolva-se a origem. Publique-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição regimental DESPACHO DO RELATOR Reexame Necessário nrº 1007365-19.2007.8.22.0014 Interessado (Parte Ativa): Direta Distribuidora Ltda Advogado: Greicis André Biazussi(OAB/RO 1542) Advogado: Felipe Junqueira Castelli(OAB/SP 253271) Advogado: Paulo Mellin(OAB/SP 14758) Interessado (Parte Passiva): Auditor Fiscal de Tributos Estaduais do Posto Fiscal de Vilhena RO Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori(OAB/RO 215B) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário da SENTENÇA do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que concedeu a segurança à impetrante Direta Distribuidora Ltda determinando ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais do Posto Fiscal de Vilhena, Sr. Márcio José Junqueira, que proceda a liberação das mercadorias objetos do termo de apreensão n. 20072900300071 e auto de infração n. 20072900300071. Notificado a impetrada para prestar informações, manifestou atribuindo a não liberação das mercadorias ao fato de que a impetrante deixou de adotar providências que estavam sob sua inteira responsabilidade, conferindo culpa exclusiva à contribuinte e requerendo improcedência do mandamus. Depois de resolvido o mérito do MANDADO de segurança as partes foram intimadas quanto a r. SENTENÇA , nenhuma oposição foi manifestada. Subiram os autos por força do reexame necessário. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do Procurador de Osvaldo Luiz de Araujo opinou pela manutenção da SENTENÇA reexaminada. É o relatório. Decido nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. A apreensão de mercadorias em razão de ato infracional, além do tempo necessário para confecção da autuação fiscal, não é procedimento devido. Nesse sentido, antiga é a jurisprudência consolidada no STF no sentido de que não se admite a apreensão de mercadorias ou a restrição das atividades do contribuinte como meio coercitivo para pagamento de tributo ou multa. Vejamos as Súmulas da Corte Suprema: 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos. 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Assim, somente se admite a retenção da mercadoria durante o tempo necessário para investigação e comprovação da infração tributária, devendo os bens ser liberados depois de completada 25 a atividade de lançamento tributário prevista no art. 142 do CTN, pois, com o lançamento, é identificado o sujeito passivo devedor, quantificada a matéria tributável, apurado o valor do débito do imposto e aplicada a penalidade cabível. Logo, após essa atividade não se justifica a apreensão da mercadoria. A partir daí ou a Fazenda ajuíza ação de execução e penhora bens do devedor ou propõe medida cautelar fiscal, se presentes os pressupostos, a fim de manter retidos os bens. O que não se admite é que a retenção dos bens se dê por tempo indeterminado, ou enquanto aguarda-se o pagamento da multa. O magistrado a quo decidiu corretamente pela concessão da segurança. Ante o exposto, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557 do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, em vista do pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente reexame necessário, mantenho a SENTENÇA proferida em 1º grau. Após as anotações de estilo, devolva-se a origem. Publique-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição regimental DESPACHO DO RELATOR Reexame Necessário nrº 1007787-96.2008.8.22.0001 Interessada (Parte Ativa): Kátia Maria Tavares das Neves Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessada (Parte Ativa): Ana Maria da Silva Araújo Mariano Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessado (Parte Ativa): Julio Juhasc Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessado (Parte Ativa): Pedro Carlos Rocha Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessada (Parte Ativa): Francisca Sandra Vieira de Almeida Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessado (Parte Ativa): Francisco de Souza Costa Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessado (Parte Ativa): Manoel Marques Assunção Neto Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessado (Parte Ativa): Djalma Nunes Lima Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessada (Parte Ativa): Jane Mendonca de Oliveira Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Interessado (Parte Ativa): Sérgio Roberto dos Santos Rebelo Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessado (Parte Ativa): Cosmo Pinheiro de Carvalho Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessado (Parte Ativa): João Bosco Pinto Silva Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessado (Parte Ativa): João Alves Xavier Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessado (Parte Ativa): Ivo Antunes Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessada (Parte Ativa): Sandra Galdino Leite de Souza Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessado (Parte Ativa): Moisés Nazaré de Farias Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessado (Parte Ativa): Joaquim Pereira Coêlho Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessada (Parte Ativa): Wilma Nunes Franco Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessado (Parte Ativa): Carlos Alberto Vanzella Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessado (Parte Ativa): Jeová Borges dos Santos Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessado (Parte Ativa): Pedro Soares de Oliveira Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessada (Parte Ativa): Arli Cardoso de Oliveira Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessada (Parte Ativa): Osilda Lopes de Souza Santos Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessada (Parte Ativa): Yeda Cunha Sales Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessada (Parte Ativa): Clotilde Peruffo Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) 26 Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessada (Parte Ativa): Vera Lúcia Ribeiro da Silva Dallaglio Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessada (Parte Ativa): Juliana Antônia da Silva Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessada (Parte Ativa): Edimilcia Fátima Martins Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessado (Parte Ativa): Jônatas Moret de Freitas Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessado (Parte Ativa): Mário Sérgio Martins de Lima Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessado (Parte Ativa): Joel Celestino da Silva Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessado (Parte Ativa): Ivan Bezerra da Silva Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) Interessada (Parte Passiva): Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior(OAB/RO 1313) Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/MT 5814) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário da SENTENÇA do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que concedeu a segurança para suspender em definitivo os efeitos do Memo Circular n. 001/2008/DRH de 29 de fevereiro de 2008, no MANDADO de segurança impetrado por Kátia Maria Tavares das Neves e Outros contra ato da Diretora do Departamento de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. O Memo Circular n. 001/2008/DRH, cuja suspensão é objeto da ação, concede prazo de 72 horas para que os servidores procedam argumentação quanto a manutenção de verbas transitórias em cálculo salarial, sob pena de aceitação expressa de sua exclusão. Após concedido a segurança, pelo Juízo de Primeiro Grau, o impetrado peticionou informando da nomeação de Comissão Processante para análise da regularidade na percepção da gratificação de VPAS, entendendo ter atendido o pedido processual. Intimadas as partes quanto a r. SENTENÇA , nada manifestaram. Subiram os autos por força do reexame necessário. É o relatório. Decido nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. A matéria ora em julgamento já foi analisadas por esta Corte de Justiça, que sedimentou entendimento quanto ao procedimento de exclusão de vantagem que integre o patrimônio do servidor: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. PATRIMÔNIO. EXCLUSÃO DA VERBA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE FORMAL. Uma vez constituída vantagem pessoal que integre o patrimônio do servidor, sua exclusão deve ser precedida do devido processo legal, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. Padece de nulidade formal o ato que exclui tal parcela, de forma unilateral, sem averiguar os fatos que, em tese, tornam a vantagem indevida. (TJRO MANDADO de Segurança n. 200.000.2007.005067-8, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 17/12/2007, publicado no DJE n. 5 de 09/01/2008). De igual forma decidiu o magistrado a quo pela concessão da segurança pleiteada, tendo sustentado sua argumentação no entendimento do STJ, manifestado no julgamento do Recurso Especial n. 765501/SC. Ante o exposto, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557 do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, em vista das jurisprudências mencionadas, nego seguimento ao presente reexame necessário, mantenho a SENTENÇA proferida em 1º grau. Após as anotações de estilo, devolva-se a origem. Publique-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição regimental DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 1021657-14.2008.8.22.0001 Apelante: Fazenda Pública Estadual Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Apelado: Mario Sergio dos Santos Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Mário José dos Santos ajuizou ação de cobrança em face do Estado de Rondônia visando a conversão de licença especial e férias, não gozadas, em pecúnia. O pedido foi julgado procedente em parte, sendo o Estado condenado a pagar o valor correspondente a quatro licenças especiais não gozadas corrigidos monetariamente, atualização monetária a contar da citação e fixou honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais). Apelou então, o Estado de Rondônia defendendo a necessidade de reforma da decisão de 1º grau, vez que o servidor é militar do extinto Território de Rondônia, portanto, cabendo à União o pagamento das verbas remuneratórias. Alegou prescrição por nunca ter solicitado o gozo do benefício, deixando transcorrer in albis os períodos aquisitivos. Por fim argumentou quanto a inexistência de previsão legal para gozo de licença prêmio de servidor público federal, depois de substituída pela licença de capacitação. Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado não se manifestou. É o relatório Decido monocraticamente nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Quanto à questão da prescrição, verifico a não consumação, haja vista que o direito de perceber em pecúnia o valor 27 correspondente ao tempo de licença prêmio somente nasceu com a aposentadoria do apelante. Da mesma forma entende o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PAGAMENTO DE PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, constata-se a existência de descumprimento, por parte da repartição competente, de uma decisão administrativa que deferiu à servidora, ora Recorrida, o direito ao pagamento da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, não sendo cabível falar, portanto, em inércia da beneficiada. (REsp 681014/RJ, Recurso Especial n. 2004/0103863-0, STJ, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 06/06/2006, publicado no DJ em 01/08/2006, p. 517). A reforma ocorreu em 29/12/2003 e a presente ação foi ajuizada em 04/08/2008, ou seja, dentro do quinquídio legal (Decreto n. 20.910/32). Portanto, a prescrição não restou consumada quanto ao pedido de indenização da licença prêmio. Restou patente nos autos, que o apelado não gozou de licença especial, nem foi tal período computado em dobro para a contagem de tempo de serviço, sendo portanto devido o seu pagamento, sob pena de configuração do locupletamento indevido da Administração. Esta Corte, por reiteradas vezes, já decidiu que é direito do policial militar a compensação pelo não exercício de um direito e tal direito se incorpora ao seu patrimônio funcional. Também não pode ser empecilho a ausência de previsão para o acolhimento do pedido, haja vista que a não concessão representaria o enriquecimento da Administração às custas do trabalho de seu servidor. A Câmara Especial sobre o tema já se manifestou nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. Com base no princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração, defere-se a conversão em pecúnia da licença especial que não foi usufruída, em face do interesse público, nem contada em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria. (Apelação Cível n. 100.001.2004.005433–0, Relator Desembargador Sansão Saldanha, julgado em 15/06/2005, publicado no DJ n. 204 de 07/11/2005) Portanto, é cabível a conversão em pecúnia da licença especial não gozadas e não contadas em dobro para fins de aposentação, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração. Ao Estado de Rondônia compete o pagamento dos valores da licença especial convertido em pecúnia, dos servidores que, cedidos pela União, exercem atividades que atendem ao interesse exclusivo do ente estatal, não decorrendo tais valores da exigência do próprio cargo. Assim, com arrimo no art. 557 do CPC, nego provimento ao apelo do Estado, mantenho a SENTENÇA proferida em 1º grau. Após as anotações de estilo, devolva-se a origem. Publique-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição regimental Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DO RELATOR Reexame Necessário nrº 1004481-81.2006.8.22.0004 Interessada (Parte Ativa): Fernanda Yumi Yamao Advogado: Lander Cezar Souza Pereira(OAB/RO 2438) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Willame Soares Lima(OAB/RO 949) Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas(OAB/RO 1670) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário da SENTENÇA do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste que julgou procedente o pedido inicial e condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, condenando ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na ação de cobrança movida por Fernanda Yumi Yamao contra Fazenda Pública do Estado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Anoto que nos casos onde o valor da causa não exceda sessenta salários mínimos não se aplica a sujeição ao reexame necessário, conforme dispõe o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557 do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, nego seguimento ao presente reexame necessário. Após as anotações de estilo, devolva-se a origem. Publique-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição regimental DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 1022453-05.2008.8.22.0001 Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO 137B) Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676) Apelado: Adeildo José de Almeida Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688) Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva(OAB/RO 368E) Advogado: Francisco Nunes da Silva Júnior(OAB/RO 4307) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação à SENTENÇA do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, quanto a condenação imposta ao Estado de Rondônia para pagamento de honorários advocatícios no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alega a Fazenda Pública que a quantidade fixada é exorbitante, em vista do valor dado a causa, bem como, grau de complexidade do feito, por essas razões requer a redução da verba honorária. Em contrarrazões a apelada pede pela manutenção da r. SENTENÇA recorrida. É o relatório. Decido nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Cuida o presente recurso de pedido de diminuição do valor fixado a título de verba honorária. A fixação de tal verba deve obedecer os preceitos do art. 20, § 4º, do CPC, portanto, nas condenações contra a Fazenda 28 Pública, os honorários dos advogados devem ser fixados em valor certo, de acordo com o critério eqüitativo do juiz, e não em percentual sobre o valor da causa, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não se mostrem exacerbados nem tampouco ínfimos, bem como estar perfeitamente de acordo com os princípios que norteiam o processo civil. O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe: Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior Levando-se em conta o quantum fixado pelo juízo a quo, (R$ 2.000,00, dois mil reais), a natureza da causa, a complexidade e o trabalho dispendido, bem como tratar-se de causa de pequeno valor, entendo estar fixado em quantia adequada, razões pelas quais mantenho os honorários. Nesse sentido julgou esta Corte: Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida os honorários de sucumbência devem ser fixados na forma prevista no § 4º do art. 20 do CPC, consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º. (Apelação Cível n. 100.002.2005.010873-3, TJRO, Relator Desembargador Sansão Saldanha, julgado em 25/10/2007, publicado no DJE n. 4, em 08/01/2008) Pelo exposto, com arrimo no art. 557 do CPC, nego provimento ao recurso mantendo a decisão do juízo de 1º grau. Transitada em julgado, devolva-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição regimental DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0101825-69.1998.8.22.0001 Apelante: José Alves Vieira Guedes Advogado: Nilton Dantas da Silva(OAB/RO 243A) Apelado: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO 705) Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B) Procurador: Carlos Alberto Souza Mesquita(OAB/RO 805) Procurador: Ranilson de Pontes Gomes(OAB/RO 298B) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação à SENTENÇA do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, quanto a condenação imposta ao Município de Porto Velho para pagamento de honorários advocatícios no valor R$ 800,00 (oitocentos reais). Alega o apelante que o valor fixado está aquém do merecido, vez que a ação arrasta-se por mais de 11 anos. Em contrarrazões a Fazenda Municipal requer o improvimento do recurso e pede pela manutenção da r. SENTENÇA recorrida. É o relatório. Decido nos termos do art. 557, §1-A, do Código de Processo Civil. Cuida o presente recurso de pedido de majoração do valor fixado a título de verba honorária. A fixação de tal verba deve obedecer os preceitos do artigo 20 do CPC, portanto, nas condenações contra a Fazenda Pública, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO os honorários dos advogados devem ser fixados em valor certo, de acordo com o critério eqüitativo do juiz, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não se mostrem exacerbados nem tampouco ínfimos, bem como estar perfeitamente de acordo com os princípios que norteiam o processo civil. Levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade e o trabalho dispendido, assim como o tempo de tramitação da ação, entendo estar fixado em quantia inadequada, razões pelas quais deve ser majorado os honorários advocatícios. Nestes casos o Superior Tribunal de Justiça também entende ser necessário tornar maior a remuneração do causídico. ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – FLAGRANTE – AUTUAÇÃO IN FACIE – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – REVISÃO DE HONORÁRIOS – VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO. (...) 4. Quanto à fixação da verba honorária que o recorrente pretende ver majorada, esta Corte adotou o entendimento da desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20%, conforme preceitua o § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em honorários ocorra numa das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo. 5. A fixação de honorários em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) caracteriza valor irrisório, e requer majoração, que deve ser fixada em R$ 1000,00 (mil reais). Recurso especial provido em parte, tão-somente para majorar a verba honorária. (REsp 931303/RS, Recurso Especial n. 2007/0052741-7, STJ, Segunda Turma Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 21/06/2007, publicado no DJ em 29/06/2007 p. 574) PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO – CONTRADIÇÃO ENTRE O VALOR DA CAUSA E O FIXADO – EXISTÊNCIA – VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes para majorar a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da causa, que corresponde a R$ 4.270,18 (quatro mil, duzentos e setenta reais e dezoito centavos). (EDcl na AR 1885/SP, Embargos de Declaração na Ação Rescisória n. 2001/0098372-6, STJ, Primeira Seção, Relator Ministro Humberto Martins, jugado em 09/09/2009, publicado no DJe em 18/09/2009) Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos do artigo 557, § 1º-A, para dar provimento ao apelo, atribuindo a título de honorários advocatícios o valor que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos ao vencedor. Transitada em julgado, devolva-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010. Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição regimental DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0100730-04.1998.8.22.0001 Apelante: José Alves Vieira Guedes Advogado: Nilton Dantas da Silva(OAB/RO 243A) Apelado: Município de Porto Velho RO 29 Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO 705) Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B) Procurador: Carlos Alberto Souza Mesquita(OAB/RO 805) Procurador: Ranilson de Pontes Gomes(OAB/RO 298B) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação à SENTENÇA do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, quanto a condenação imposta ao Município de Porto Velho para pagamento de honorários advocatícios no valor R$ 800,00 (oitocentos reais). Alega o apelante que o valor fixado está aquém do merecido, vez que a ação arrasta-se por mais de 11 anos. Em contrarrazões a Fazenda Municipal requer o improvimento do recurso e pede pela manutenção da r. SENTENÇA recorrida. É o relatório. Decido nos termos do art. 557, §1-A, do Código de Processo Civil. Cuida o presente recurso de pedido de majoração do valor fixado a título de verba honorária. A fixação de tal verba deve obedecer os preceitos do artigo 20 do CPC, portanto, nas condenações contra a Fazenda Pública, os honorários dos advogados devem ser fixados em valor certo, de acordo com o critério eqüitativo do juiz, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não se mostrem exacerbados nem tampouco ínfimos, bem como estar perfeitamente de acordo com os princípios que norteiam o processo civil. Levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade e o trabalho dispendido, assim como o tempo de tramitação da ação, entendo estar fixado em quantia inadequada, razões pelas quais deve ser majorado os honorários advocatícios. Nestes casos o Superior Tribunal de Justiça também entende ser necessário tornar maior a remuneração do causídico. ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – FLAGRANTE – AUTUAÇÃO IN FACIE – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – REVISÃO DE HONORÁRIOS – VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO. (...) 4. Quanto à fixação da verba honorária que o recorrente pretende ver majorada, esta Corte adotou o entendimento da desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20%, conforme preceitua o § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em honorários ocorra numa das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo. 5. A fixação de honorários em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) caracteriza valor irrisório, e requer majoração, que deve ser fixada em R$ 1000,00 (mil reais). Recurso especial provido em parte, tão-somente para majorar a verba honorária. (REsp 931303/RS, Recurso Especial n. 2007/0052741-7, STJ, Segunda Turma Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 21/06/2007, publicado no DJ em 29/06/2007 p. 574) PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO – CONTRADIÇÃO ENTRE O VALOR DA CAUSA E O FIXADO – EXISTÊNCIA – VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes para majorar a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da causa, que corresponde a R$ 4.270,18 (quatro mil, duzentos e setenta reais e dezoito centavos). (EDcl na AR 1885/SP, Embargos de Declaração na Ação Rescisória n. 2001/0098372-6, STJ, Primeira Seção, Relator Ministro Humberto Martins, jugado em 09/09/2009, publicado no DJe em 18/09/2009) Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos do artigo 557, § 1º-A, para dar provimento ao apelo, atribuindo a título de honorários advocatícios o valor que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos ao vencedor. Transitada em julgado, devolva-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010. Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição regimental DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0101817-92.1998.8.22.0001 Apelante: José Alves Vieira Guedes Advogado: Nilton Dantas da Silva(OAB/RO 243A) Apelado: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO 705) Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211) Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo(OAB/RO 749) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação à SENTENÇA do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, quanto a condenação imposta ao Município de Porto Velho para pagamento de honorários advocatícios no valor R$ 800,00 (oitocentos reais). Alega o apelante que o valor fixado está aquém do merecido, vez que a ação arrasta-se por mais de 11 anos. Em contrarrazões a Fazenda Municipal requer o improvimento do recurso e pede pela manutenção da r. SENTENÇA recorrida. É o relatório. Decido nos termos do art. 557, §1-A, do Código de Processo Civil. Cuida o presente recurso de pedido de majoração do valor fixado a título de verba honorária. A fixação de tal verba deve obedecer os preceitos do artigo 20 do CPC, portanto, nas condenações contra a Fazenda Pública, os honorários dos advogados devem ser fixados em valor certo, de acordo com o critério eqüitativo do juiz, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não se mostrem exacerbados nem tampouco ínfimos, bem como estar perfeitamente de acordo com os princípios que norteiam o processo civil. Levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade e o trabalho dispendido, assim como o tempo de tramitação da ação, entendo estar fixado em quantia inadequada, razões pelas quais deve ser majorado os honorários advocatícios. Nestes casos o Superior Tribunal de Justiça também entende ser necessário tornar maior a remuneração do causídico. ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – FLAGRANTE – AUTUAÇÃO IN FACIE – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – REVISÃO DE HONORÁRIOS – VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO. (...) 30 4. Quanto à fixação da verba honorária que o recorrente pretende ver majorada, esta Corte adotou o entendimento da desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20%, conforme preceitua o § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em honorários ocorra numa das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo. 5. A fixação de honorários em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) caracteriza valor irrisório, e requer majoração, que deve ser fixada em R$ 1000,00 (mil reais). Recurso especial provido em parte, tão-somente para majorar a verba honorária. (REsp 931303/RS, Recurso Especial n. 2007/0052741-7, STJ, Segunda Turma Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 21/06/2007, publicado no DJ em 29/06/2007 p. 574) PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO – CONTRADIÇÃO ENTRE O VALOR DA CAUSA E O FIXADO – EXISTÊNCIA – VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes para majorar a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da causa, que corresponde a R$ 4.270,18 (quatro mil, duzentos e setenta reais e dezoito centavos). (EDcl na AR 1885/SP, Embargos de Declaração na Ação Rescisória n. 2001/0098372-6, STJ, Primeira Seção, Relator Ministro Humberto Martins, jugado em 09/09/2009, publicado no DJe em 18/09/2009) Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos do artigo 557, § 1º-A, para dar provimento ao apelo, atribuindo a título de honorários advocatícios o valor que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos ao vencedor. Transitada em julgado, devolva-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010. Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição regimental DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0003576-03.2009.8.22.0000 Impetrante: Laurinha Venâncio Teixeira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Trata-se de MANDADO de Segurança impetrado por Laurinha Venâncio Teixeira em face do Secretário de Estado da Saúde alegando omissão no fornecimento do procedimento cirúrgico cardiológico do qual necessita. A paciente demonstra ser portador de patologia congênita cardíaca e necessidade realizar o referido procedimento. Informa que a paciente encontra-se cadastrada na lista de espera de cirurgias cardíacas junto ao Estado, entretanto sem previsão para sua realização. Requer a concessão da liminar para determinar ao impetrado que adquira e providencie a realização da cirurgia. Decido. A concessão da liminar implicaria antecipação dos efeitos da decisão final e tornar-se-ia medida satisfativa, deixando sem objeto o exame de mérito da questão. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Posto isso, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada, através de MANDADO , solicitando as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. Juiz Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0000076-89.2010.8.22.0000 Impetrante: Francisca Barbosa Cunha Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Trata-se de MANDADO de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Fracisca Barbosa Cunha em face do Secretário de Estado da Saúde requerendo o fornecimento de medicamento Forteo (Teriparatida). A impetrante alega ser portadora de osteoporose e necessidade fazer uso da citada medicação para controle da moléstia. Requer a concessão de liminar para determinar ao impetrado a aquisição e fornecimento dos medicamentos. Decido. Entendo presentes os pressupostos autorizadores da liminar. Considerando a gravidade do quadro apresentado, o prejuízo que prorrogação do tratamento trará, visto que seu efeito ameniza os sintomas clínicos da paciente, concedo a liminar para determinar ao Secretário de Estado de Saúde que, no prazo de 48 horas, adquira e forneça ao impetrante o medicamento Forteo (Teriparatida), em quantidade suficiente para tratamento no período de 30 dias. Desde já, fixo de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia atraso, a ser suportada pessoalmente pelo impetrado, além da caracterização de crime de desobediência. Notifique-se a autoridade impetrada através de MANDADO para cientificá-la desta decisão, bem com para que apresente as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. Juiz Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição 2ª CÂMARA ESPECIAL DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000221-48.2010.8.22.0000 Paciente: Natanael Cavalcante de Araújo Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Relator: Des. Rowilson Teixeira 31 Vistos; Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Everardo Luz de Magalhães, em favor de Natanael Cavalcante de Araújo, preso em flagrante delito no dia 03 de abril de 2009, pela suposta prática do crime de tráfico de substância entorpecente, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta excesso de prazo para a formação da culpa. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. É o necessário. Decido. Ao compulsar os autos, verifico que o impetrante trouxe apenas cópia do acompanhamento processual, fls. 04/05, no qual se constata que a instrução criminal foi devidamente concluída e os autos estão conclusos para prolação de SENTENÇA desde 15 de dezembro de 2009. Ao considerar que o recesso judicial iniciou-se no dia 20 de dezembro de 2009 e findou-se em 06 de janeiro de 2010, tenho ser razoável que, até a presente data, a SENTENÇA não tenha sido proferida. Não bastasse isso, é sabido que, uma vez concluída a instrução criminal, não há que se falar de excesso de prazo passível de correção via habeas corpus, nos termos da Súmula n. 52, do Superior Tribunal de Justiça e julgados desta Corte. Neste sentido: Súmula n. 52 – Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Excesso de prazo. Pluralidade de réus. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Término da instrução criminal. Encerrada a instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal pelo excesso de prazo. […] (Habeas corpus, n. 10150120080033666, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 25/11/2008) Isto posto, com fulcro no art. 139, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, indefiro a inicial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0000143-54.2010.8.22.0000 Impetrante: N. M. M. de P. Representada por sua mãe V. da S. M. Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de MANDADO de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Nicole Maria Moura de Pinho representada por sua mãe Vanessa da Silva Moura contra ato do Secretário de Estado de Saúde, com o objetivo de concessão de suplemento alimentar para tratamento de saúde. Consta nos autos que a menor é portadora de insuficiência renal crônica e necessita do uso regular e contínuo do suplemento alimentar Nutren Júnior 400g, 01(lata) a cada três dias, durante aproximadamente 1 ano. Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui meios para arcar com os custos do suplemento para dar continuidade no tratamento. Afirma que a autoridade coatora se recusa ao fornecimento, ao fundamento de não ser disponibilizado pela Gerência de Medicamentos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Inconformado, impetra a presente ação mandamental com o fito de impor obrigação imediata ao agente público responsável, ao fornecimento imediato e compulsório do suplemento alimentar. É o breve relato. Decido. Neste momento, após detida análise dos autos, verifico da presença dos pressupostos ensejadores da liminar. Com efeito, a pacífica e uniforme jurisprudência tanto dos Tribunais Superiores quanto desta Corte, evidenciam a existência de direito líquido e certo à proteção estatal à saúde da população incondicionalmente, levando à fumaça do direito do enfermo. Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional positiva, tendo em vista que a enferma possui rins policísticos e insuficiência renal crônica com dificuldades de ganhar peso e nutrição e a não ingestão do suplemento alimentar, que inclusive foi indicação do próprio médico do Estado, pode implicar grave riscos a sua saúde (fls. 15/16). O fato do suplemento alimentar não estar no rol dos medicamentos comprados ordinariamente pela Secretaria Estadual de Saúde, não isenta o Poder Público de seu fornecimento, ante o imperativo constitucional de fornecimento de Saúde à toda população, sendo imprescindível a concessão da liminar para dar efetividade à prestação estatal no que pertine à proteção à saúde da impetrante. No sentido do direito da impetrante cito o seguinte: MANDADO de segurança. Urgência de medicamento. Direito à Saúde. Garantia Constitucional. Dever do Estado. É dever do Estado o fornecimento com urgência de medicamento a paciente quando configuradas a urgência e a necessidade. A eventual existência de formalidade burocrática por parte do Poder Público não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida. (MS nº 200.000.2006.003305-3, rel. Des. Waltenberg Junior, 20/06/2006). Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a concessão da medida. Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente, o suplemento alimentar Nutren Júnior 400g, necessário ao paciente, sob pena de multa diária a ser suportada pessoalmente, no valor de R$ 200,00, além de eventual responsabilização criminal. Notifique-se a autoridade impetrada através de MANDADO para cumprimento imediato, bem com para que apresente as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário com urgência. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso em Sentido Estrito nrº 0041101-32.2008.8.22.0007 Recorrente: Eliézer Pinto Vieira Advogado: José Carlos Nolasco(OAB/RO 393B) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia 32 Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Intime-se o Ministério Público de 1º grau para, querendo, contrarrazoar o recurso e, após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0004270-69.2009.8.22.0000 Impetrante: Antonio Alves da Silveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Cuida-se de MANDADO de segurança impetrado por Antonio Alves da Silveira, apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde, que estaria se negando a fornecer o material necessário à manutenção de sua higiene íntima, porquanto é portador de doença generativa. Junta aos autos ofício encaminhado pela Defensoria Pública desse Estado à autoridade impetrada, no qual pleiteia o fornecimento de PRESERVATIVO COM EQUIPO N. 6, de uso contínuo, na quantidade de 30 unidades/mês. Em resposta, o Secretário informou que o material solicitado não é padronizado pelas Portarias do Ministério da Saúde. Compulsando os autos verificou-se que o receituário médico anexado descreve apenas a necessidade do impetrante fazer uso diário de preservativo masculino para auxiliar em sua higiene, não fazendo qualquer menção ao termo “COM EQUIPO N. 6”. Foi então intimado o impetrante para que esclarecesse o pedido, oportunidade em que o mesmo trouxe aos autos novo receituário médico, assinado por profissional do Centro de Saúde Dr. Oswaldo Piana – SEMUSA, no qual consta que o paciente está acamado e necessitando continuamente de equipo n. 06 para auxiliar em sua higiene. Dessa forma, concedo a liminar pleiteada para que a autoridade impetrante forneça ao impetrante o material prescrito, até o julgamento do mérito do writ. Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0000077-74.2010.8.22.0000 Impetrante: Marlene Serra Alves Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Cuida-se de MANDADO de segurança impetrado por Marlene Serra Alves, apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde. Alega ser portadora de ARTOPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO JOELHO, necessitando urgentemente de intervenção cirúrgica, conforme se comprova pelos documentos que instruem o writ. Sustenta que a demora no realizamento da cirurgia fere seu direito líquido e certo, justificando a impetração do presente mandamus. Requer a concessão da liminar, determinando-se que o impetrado adquira a cirurgia em caráter de urgência. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos verifica-se que o mesmo veio instruído com laudo médico, ofícios encaminhados ao Secretário de Saúde no mês de outubro/2009 para cobrar providências na realização do procedimento cirúrgico, bem como laudo de solicitação do CNRAC, no qual consta que a solicitação encontra-se aprovada desde 28/08/09. Dessa forma, considerando o tempo já transcorrido desde a solicitação, intime-se o impetrado para que informe, com a urgência que o caso requer, a atual situação do caso e se há data para a realização da cirurgia. Após, com ou sem elas, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça, vindo-me conclusos oportunamente. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 0000058-68.2010.8.22.0000 – Habeas Corpus Origem: Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Edirceu Dias Maria Impetrante: Hermes José Dias Filho (OAB/RO 1109) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho Relator: Desembargador Walteberg Junior Vistos; Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dr. Hermes José Dias Filho em favor de Edirceu Dias Maria, condenado à pena de 9 anos e 5 meses de reclusão e pagamento de 1350 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inc V (tráfico interestadual), c/c art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006. Alega o impetrante que o paciente tem o direito em apelar em liberdade pois a SENTENÇA singular reconheceu seus bons antecedentes, sua conduta social e sua boa personalidade Diz que o paciente poderá ser absolvido, em grau de recurso, devendo prevalecer o princípio da inocência (art. 5º, LVII, CF/88), representando a custódia injustiça e irreparável dano. É o breve relatório. Decido. O habeas corpus, remédio jurídico constitucional, tutela a liberdade individual de locomoção, visando reprimir ameaça, violência ou coação por ilegitimidade ou abuso de poder. Os argumentos, a princípio, não representam constrangimento ilegal passível de afastamento imediato, devendo o paciente aguardar a instrução do feito. No presente caso, os documentos que instruem a inicial informam que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico, em regime inicial fechado. Assim, entendo que os elementos trazidos aos autos, pelo menos por ora, não são suficientes para ilidir os motivos que ensejaram a autoridade coatora a negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, e, tratando-se a concessão de liminar de medida extrema, e não demonstrado, de plano, tal excepcionalidade, indefiro a liminar. Solicite-se ao magistrado de 1º grau as informações legais. Em seguida, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de janeiro de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Plantonista 33 DESPACHO DA RELATORA MANDADO de Segurança nrº 0000145-24.2010.8.22.0000 Impetrante: João Rodrigues Corrêa Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Vistos. Ao compulsar os autos, verifico que: a) não há comprovação da negativa do Secretário Estadual da Saúde em providenciar o procedimento cirúrgico ora vindicado, por consequência, não há ato coator a ser combatido e direito líquido e certo a ser tutelado. Ora, para tanto não basta a alegação de servidor no sentido de que o procedimento não é disponibilizado pela rede pública, já que por outros meios o Estado pode atender o pleito; b) o impetrante, com o fito de solucionar a questão, deu início em 07/01/2010 à procedimento administrativo junto à 7ª Promotoria de Justiça, solicitando providências do órgão ministerial; c) o pedido formulado na inicial da presente ação constitucional é sobremaneira inviável, já que “adquirir a cirurgia de deslocamento de retina”, como articulado a fl. 04, é por demais abrangente. Posto isso, intime-se o patrono do impetrante para demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de indeferimento, o ato coator praticado pela autoridade impetrada, de modo a viabilizar a via eleita; em qual etapa encontra-se o procedimento instaurado junto ao Ministério Público, ou seja, se já foi tomada alguma providência sobre o caso; e delimite, adeque e especifique o pedido inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010. Duília Sgrott Reis Juíza Convocada DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 1218000-22.2004.8.22.0001 Apelante: Claudionei Souza da Silva Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A) Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978) Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647) Apelante: Cleyva Auxiliadora Negreiros da Costa Advogado: Paulo Fernando Lérias(OAB/RO 3747) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A) Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978) Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647) Apelante: Francisco Fontinele Araújo Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A) Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978) Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647) Apelante: Idebert Santos Correia Souza Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A) Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978) Apelante: João Jair Moreira Ferreira Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978) Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647) Apelante: José da Costa Castro Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A) Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978) Apelante: Lucineide Egla Simões do Carmo Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A) Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978) Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647) Apelante: Maria Neiry de Oliveira Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A) Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978) Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647) Apelante: Maria das Graças Rodrigues Lima Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A) Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978) Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647) Apelante: Nelson Júnior Gomes de Souza Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A) Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978) Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647) Apelante: Virna Barroncas Bussons Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A) Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978) Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647) Apelante: Raimundo Nonato Cordeiro de Jesus Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A) Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978) Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647) Apelante: Omar de Souza Martins Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A) Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978) Apelante: Rosalina Trajano Diniz Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A) Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978) Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647) Apelante: Conceição Bezerra Ribeiro Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A) Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978) Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647) Apelante: Francinete do Socorro Rodrigues Dias Lima Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A) Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978) Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647) Apelante: Roney da Silva Costa Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A) Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978) Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647) Apelante: José Antunes Cipriano Advogado: Allan Pereira Guimarães(OAB/RO 1046) Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214) Apelado: Estado de Rondônia 34 Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A) Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Rowilson Teixeira Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de bens requerido por Sebastião de Castro Filho nos autos da ação civil pública para reparação de dano e imposição de sanções por ato de improbidade administrativa com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público em desfavor de José Antunes Cipriano e outro (a/s), sob o fundamento de que o recurso de apelação foi julgado improcedente. (fls. 1.526). Encaminhe-se ao relator, uma vez que os prazos de recursos não se exauriram (artigo 431 do RITJ/RO), e neste momento processual é quem possui competência para decidir sobre a pretensão. I. Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Presidente da 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Agravo Regimental nrº 1001831-62.2009.8.22.0002 Agravante: Município de Ariquemes - RO Procurador: Flávio Viola(OAB/RO 177B) Procurador: Márcio Juliano Borges Costa(OAB/RO 2347) Procurador: Mauro Pereira dos Santos(OAB/RO 2649) Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena(OAB/RO 361B) Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo(OAB/RO 3800) Procurador: Vergílio Pereira Rezende(OAB/RO 4068) Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins(OAB/PR 34876) Agravado: Jorge Ferreira Martins Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Ante a informação da Diretora do 2º DEJUESP/TJRO de que transcorreram os prazos legais sem interposição de recurso à decisão de fls. 67/68, arquivem-se. I. Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0003507-68.2009.8.22.0000 Impetrante: Maria José da Silva Vieira Defensor Público: Antônio Francelino dos Santos(OAB/RO 366A) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Em vias de julgamento, a impetrante interpõe pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a pretensão liminar, sob o fundamento de ter instruído o mandamus com documentos suficiente para concessão do pedido liminar. A decisão merece ser mantida, uma vez que da inicial se retira a informação que encaminhara o ofício após ter se deslocado para a unidade de tratamento localizada na cidade de Barretos. Assim, mantenho a decisão de fls.22/23. Dê-se vistas dos autos a Procuradoria de Justiça. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0003881-84.2009.8.22.0000 Impetrante: Coraci Freitas de Araújo Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Coraci Freitas de Araújo impetra MANDADO de segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde, consistente na negativa de dispensar três caixas mensais do medicamento Paroxetina 25mg, de uso contínuo, por prescrição médica. O documento de fls. 11/12 noticia que o remédio pretendido não é disponibilizado pela rede SUS. Contudo, o impetrado informa que a rede pública fornece medicamento de eficácia equivalente, assim solicitou ao impetrante que verificasse com o médico que o acompanha a possibilidade de substituição. Instado a manifestar o impetrante assevera que o medicamento dispensado pela Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia tem composição química prejudicial a sua saúde física e mental, bem como estar impossibilitado de fornecer documento com as afirmações prestadas porque o médico que receitou o medicamento se encontra de férias. Ante a falta de declaração do profissional médico sobre o medicamento alternativo, por ora, indefiro a liminar. Requisitem-se as informações da apontada autoridade coatora. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0004210-96.2009.8.22.0000 Impetrante: Letícia Maria de Sá Basílio Lucena Advogada: Letícia Maria de Sá Basílio Lucena(OAB/RO 1222) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Letícia Maria de Sá Basílio Lucena impetra MANDADO de segurança contra ato praticado pelo Secretário da Saúde, consistente na negativa de dispensar medicamentos que necessita fazer uso para evitar agravamento da sua saúde. Relata que se encontra na fase pós-menopausa, que lhe vem causando as patologias (osteopenia e hipotrofia vaginal), necessita por prescrição médica dos medicamentos Evista, princípio ativo Cloridrato de Roloxifeno, Isoflavona e Colpotrofine. Assevera que procurou órgãos públicos de saúde a fim de obter a medicação, contudo não obteve êxito, sob a alegação de que os medicamentos não fazem parte da lista de medicamentos fornecidos pela rede pública. As informações foram prestadas, fls. 32/45, combatendo as alegações do impetrante, pois afirma que não houve negativa no fornecimento por parte da Administração, sendo que o medicamento Evista consta na lista de medicamentos fornecida pela Secretaria e os demais não. Ressalta que para a dispensação do medicamento fornecido a impetrante deve retificar o receituário médico, uma vez que o CID especificado não corresponde a osteoporose, assim não tem como cadastrála no sistema SISMEDEX. 35 Ante as informações prestadas de que o receituário médico necessita ser retificado, indefiro a liminar. Excepcionalmente, permito à impetrante, caso entenda necessário, juntar aos autos novo receituário médico com as recomendações do impetrado, no prazo de (05) cinco dias Após, dê-se vistas dos autos à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 1002708-20.2000.8.22.0001 Recorrente: M. B. M. Previdência Privada Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Advogado: Julio de Carvalho Machado (OAB/RS 27311) Advogado: Darci de Oliveira (OAB/RS 6053) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 08 de janeiro de 2010 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP ABERTURA DE VISTA Recurso Especial e Extraordinario em Ação Rescisória nrº 2012180-50.2008.8.22.0000 Recorrente: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER Procuradora: Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337B) Recorrida: Sílvia Felix da Silva Advogada: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1013) Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) [...] Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário.” Porto Velho, 11 de janeiro de 2010 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0000144-39.2010.8.22.0000 Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) Advogado: Daniel Solum Franco (OAB/RO 1187) Advogado: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727) Advogado: João Pedro de Deus Neto (OAB/RO 1606) Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537) Advogado: Tarcízo Tenório de Melo (OAB/RO 961) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079) Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Procurador: Muhammad Hijazi Zaglout (OAB/RO 2439) Procuradora: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Procuradora: Adriana Sousa Guedes (OAB/AC 2237) Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Extraordinário e juntar documentos no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 11 de janeiro de 2010 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS DESPACHO DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0001310-43.2009.8.22.0000 Autor: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676) Réu: Antonio Garção Sobral Neto Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. Partes legítimas e processo em ordem. Ação contestada sem preliminares a serem examinadas em saneamento do processo. Ademais, não há nulidade, tampouco pendências ou diligências a serem resolvidas nesta fase processual. Por tratar-se de questão estritamente de direito, não há outras provas a serem produzidas. Dou por saneado o processo. Abra-se vista às partes para razões finais, no prazo, sucessivo, de 10 (dez) dias, conforme art. 532 do Regimento Interno deste Tribunal. Após, encaminhem-se à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator CÂMARA CRIMINAL DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA CRIMINAL Apelação nrº 1000033-24.2009.8.22.0501 Apelante: Robson de Oliveira Moreira Advogada: Liliana dos Santos Torres Amaral(OAB/RO 58B) Apelante: Cleison Alves de Souza Advogada: Liliana dos Santos Torres Amaral(OAB/RO 58B) Apelante: Mauricio de Amaral Santos ou Maurício de Oliveira Moreira Advogada: Liliana dos Santos Torres Amaral(OAB/RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 36 Vistos, etc. Em face ao trânsito em julgado da SENTENÇA condenatória, anote-se o necessário, devolvendo-se à origem para execução da pena. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Valter de Oliveira Presidente da Câmara Criminal DESPACHO DO PRESIDENTE Precatorio nrº 2008904-11.2008.8.22.0000 Requerente: Neide Evaristo da Silva Rocha Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613) Advogada: Nádia Aparecida Zani Abreu(OAB/RO 300B) Advogada: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967) Requerido: Município de Mirante da Serra - RO Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Ante a informação do pagamento do precatório (documento de fl. 53), e da petição de fl. 54, expeça-se o respectivo alvará. Após, conclusos para extinção. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0004597-14.2009.8.22.0000 Paciente: Udison Oliveira da Silva Impetrante(Advogado): José Clarindo Queiroz(OAB/RO 265A) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Ao Departamento Judiciário. Ante o meu impedimento em julgar o presente Habeas corpus, porquanto recebi a denúncia contra o paciente em primeiro grau, determino a redistribuição do feito. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. Juiz de Direito Valdeci Castellar Citon Relator DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0004842-25.2009.8.22.0000 Paciente: Paulo Barbosa da Costa Impetrante(Advogado): Kinderman Gonçalves(OAB/RO 1541) Advogado: Francisco César Trindade Rêgo(OAB/RO 75A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Vistos, O advogado Kinderman Gonçalves impetrou habeascorpusem favor de Paulo Barbosa da Costa, apontando como autoridade coatora Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru, visando a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente. Ao prestar as informações solicitadas, a autoridade impetrada anexou a certidão de óbito do paciente, cuja morte aconteceu em 05 de janeiro transato (fl. 92). Assim, verifica-se ter ocorrido a extinção da punibilidade do paciente, nos termos do art. 107, inc. I, do Código Penal e do art. 5º, inc. XLV, da Constituição Federal, razão porque julgo prejudicado o presente habeas corpus, ante a perda do objeto (art. 139, inc. V, do RITJ/RO). Publique-se e arquive-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. Juiz Valdeci Castellar Citon Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000192-95.2010.8.22.0000 Paciente: Braulio José de Camargo Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Everardo Luz de Magalhães impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Braulio José de Camargo, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques. Pois bem. O impetrante relata que o paciente encontra-se preso desde o dia 05/12/2009. Contudo, não descreve nenhum fato concreto a evidenciar coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade do paciente. No contexto apresentado, não vejo configurado o direito para sequer processar a ação, porquanto a inicial encontrase deficitariamente instruída, a teor do art. 647 do Código de Processo Penal. Ao que parece, o impetrante busca promover a aceleração no andamento dos processos existentes na Comarca de Costa Marques, desvirtuando a finalidade do instituto do habeas corpus. Ante o exposto, indefiro de plano a inicial, nos termos do art. 139, incs. III e IV, do RITJ/RO. Publique-se e arquive-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. Juiz Valdeci Castellar Citon Relator DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0004473-31.2009.8.22.0000 Paciente: José Antonio Siguer Matsunaka Impetrante (Advogado): João Carlos Klaus (OAB/MS 9286) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste-RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Carlos Klaus em favor de José Antônio Shiguer Matsunaka, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG n. 5.420.869, SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob n. 641.591.838-91, residente e domiciliado na Rua das Garças, n. 3.343, Bairro Santa Fé, na Cidade de Campo Grande/MS, apontando como coator o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Colorado do Oeste-RO. Em síntese, o paciente informa ter sido denunciado como incurso no art. 206 do CP, tendo o impetrado determinado que a citação se efetivasse via edital, conforme DESPACHO de recebimento da denúncia. Entretanto, como não foram esgotados todos os esforços para sua localização, a citação editalícia constitui causa de nulidade absoluta a ser declarada a qualquer momento, inclusive pela via eleita. Aduz, ainda, que a citação válida constitui garantia ao exercício da ampla defesa e do contraditório, o que não se observou em relação ao paciente, daí a pretensão à anulação do processo. Informa que, em razão de não ter comparecido ao interrogatório, nem ter constituído advogado, teve a prisão preventiva decretada, no entanto, não estão presentes os requisitos da prisão provisória, que entende ter sido decretada por premissas 37 equivocadas e pelo fato de o paciente não ter comparecido à audiência, sob indevida presunção de fuga. Acresce que não faltou com a verdade, seja em relação à função pública que ocupou e já não ocupa mais, ou em relação ao endereço declinado nos autos da ação penal, salientando que mudou para o endereço de sua irmã para possibilitar que, quando da ida de algum oficial de justiça à sua procura, haja sempre alguém em casa, sugerindo que isso não ocorreria em sua residência, onde dificilmente seria encontrado porque sai muito cedo para trabalhar. Ademais, sustenta ser inocente da imputação irrogada e ainda que venha a ser condenado, o que não acredita venha a acontecer, pelas circunstâncias favoráveis, das quais enfatiza a primariedade e bons antecedentes, a pena máxima a ser aplicada não deve exceder de 2 anos, o que certamente será substituída por pena restritiva de direito. Sendo assim, pugna pela concessão liminar da ordem, a fim de que se reconheça a nulidade do processo desde a citação, inclusive, por flagrante ilegalidade na expedição do edital, e que seja revogado o decreto prisional, uma vez que ausentes os motivos ensejadores, a permitir que o paciente venha a responder ao processo em liberdade. A liminar foi indeferida (fls. 105/107) e determinada a solicitação de informações à autoridade impetrada, a qual encaminhou o Ofício nº 002/2010, comunicando a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição antecipada da pena e a expedição de contraMANDADO de prisão (fls. 110/111). Após, vieram-me os autos. É o breve relato, decido. O processo-crime nº 0011745-77.2008.822.0011, em que se pretendia ver reconhecida a nulidade por vício na citação e, via de consequência, revogado o MANDADO de prisão preventiva, restou extinto sem julgamento da procedência ou improcedência da ação penal posta naquele juízo. Com superveniência desta decisão extintiva da punibilidade, apta a fazer coisa julgada material, sobreveio a perda do objeto deste writ, sobremodo pois esta decisão interlocutória possui efeitos semelhantes à absolvição, se não mais amplos. De mais a mais, a autoridade impetrada determinou a expedição de contraMANDADO de prisão, cessando a ameaça de restrição à liberdade de ir e vir do paciente. Isso posto, com fulcro no art. 139, V, do RI/TJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus que, manifestamente, perdeu o seu objeto. Publiquem-se. Face à informação ter sido prestada por meio de fax, aguardese o original para efetivação do arquivamento. Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Valter de Oliveira Relator DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0004779-97.2009.8.22.0000 Paciente: Silvane dos Santos Garcia Impetrante (Advogada): Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Vistos, etc. Cuidam-se os autos de habeas corpus impetrado pela advogada Cíntia Sabia de Campos Okimoto em favor de Silvane dos Santos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Garcia, brasileira, amasiada, do lar, nascida aos 21/01/1991, em Pimenta Bueno/RO, filha de Messias dos Santos Garcia e de Nair Eduarda Garcia, residente e domiciliado Av. 1.803, nº 1695, em Vilhena/RO, acoimando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena RO. A paciente, em síntese, diz ter sido presa em flagrante no dia 28/11/2009, sendo-lhe imputada a prática dos crimes previstos no art. 1º, II, e §4º, II, da Lei nº 9.455/97, em desfavor de seu filho, de apenas 6 meses de idade. Sustentando ser primária, com endereço certo no distrito da culpa e possuir os demais requisitos para responder o processo em liberdade, pugna pela concessão da ordem a fim de ser expedido alvará de soltura e termo de comparecimento a todos os atos processuais. Sem pedido liminar, foram solicitadas informações à autoridade impetrada, a qual esclareceu, à fl. 26, ter sido concedida a liberdade provisória à paciente. Nesta instância, o Promotor de Justiça Convocado Ildemar Kussler manifestou-se pela perda do objeto do habeas corpus. É o breve relato, decido. Comungo do mesmo entendimento exarado pelo Parquet de 2º grau, sendo que, por pesquisa junto ao site deste Tribunal, observei ter sido concedida a liberdade provisória pelo juízo impetrado, em 14/12/2009, nos seguintes termos: R.A. Recebo a denúncia. Cite a acusada para oferecer resposta por intermédio de Advogado em 10 dias. Caso não seja apresentada, será nomeado Defensor Público para tal. Deverá o Sr. Meirinho indagar e certificar, quando da citação, se a acusada possui ou não defensor, a fim de agilizar o procedimento. A acusada indicou ter residência fixa, seus antecedentes não demonstram ser um risco a sociedade, caso venha a responder o processo em liberdade. Não existem motivos para aplicação dos artigos 311 e 312 do CPP. Nada indica que irá impedir ou tentar frustrar o andamento do processo, assim como ausentar-se do distrito da culpa. Assim, com base nos artigos 310, parágrafo único, do CPP, razão pela qual concedo-lhe liberdade provisória sem fiança. Deverá ficar condicionado ao comparecimento de todos os atos processuais ou sempre que for intimada, bem como não ausentar-se da por mais de 08 (oito) dias ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Expeça-se Alvará de Soltura e termo de compromisso, se por outro motivo não encontrar-se presa. Após, cls. Vilhena-RO, segunda-feira, 14 de dezembro de 2009. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito. Isso posto, ultrapassada a restrição de liberdade, julgo prejudicado o presente habeas corpus, face à inequívoca perda de objeto, e determino o seu arquivamento, ex vi do art. 139, V, do RI/TJ. Publiquem-se. Face à informação ter sido prestada por meio de fax, aguardese o envio do original para efetivação do arquivamento. Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010. Desembargador Valter de Oliveira Relator DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000191-13.2010.8.22.0000 Paciente: Rondon Marques Mendanha Impetrante(Advogado): Valmir Burdz(OAB/RO 2086) Impetrante(Advogado): Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392) 38 Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste - RO Relator: Des. Valter de Oliveira Vistos, Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Walmir Burdz e Leandro Augusto em favor de Rondon Marques Mendanha, brasileiro, solteiro, lavrador, portador da Cédula de Identidade RG nº 943.663, SSP/RO e inscrito no CPF/MF sob nº 710.119.512-15, residente e domiciliado no município de Corumbiara/RO, apontando como coator o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste/RO. Sobre os fatos, aduzem os impetrantes que: - o paciente foi denunciado por ter desferido contra sua excompanheira Ednéia Gomes da Silva um golpe de faca no pescoço, ferimento que ocasionou o óbito da vítima; - apresentou-se espontaneamente à autoridade policial de Colorado do Oeste, acompanhado de seu advogado, momento que lhe foi dado voz de prisão; - a prisão do paciente é ilegal, uma vez que após o crime e depois de refletir sobriamente sobre o ato impensado devido a ingestão de bebida alcoólica, procurou um advogado para se apresentar às autoridades, demonstrando assim que não querer eximir-se de suas responsabilidades, razão porque não há razão para a fundamentação de que estava fugindo; - o decreto prisional fundamentado pelo juízo da 1ª Vara de que os motivos que ensejaram a prisão do paciente seria de que não comprovou ter residência fixa e que demonstra periculosidade, não é consistente, pois foi comprovada residência fixa e a irmã da vítima disse em juízo que não tem medo do paciente; - no mais, afirmando que a gravidade do delito não pode ser óbice à concessão do benefício dando ênfase às condições pessoais do paciente (é primário, sem antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, pleiteiam a concessão de liminar visando à revogação da custódia e expedição de alvará de soltura, que lhe garanta o direito de responder o processo em liberdade. Relatei. Decido. Como é assente, para a concessão de liminar exige-se, num exame superficial dos autos, a inequívoca constatação da ilegalidade. No caso em exame, a medida constritiva foi motivada na garantia da ordem pública, evidenciada na gravidade do delito, na periculosidade do agente e na necessidade de se conferir credibilidade à Justiça, uma vez que a concessão de liberdade aos agentes que praticam crimes como o dos autos dá à sociedade a sensação de impunidade. Infere-se, assim, que o pedido de revogação da custódia foi indeferido, em razão de ter a autoridade vislumbrado a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Portanto, de plano, não diviso qualquer ilegalidade no decreto prisional, e sua mantença se estribou nos requisitos legais. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar e determino que sejam solicitadas, com urgência, as informações da autoridade tida como coatora. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publiquem-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000202-42.2010.8.22.0000 Paciente: Luzia Lima dos Santos Impetrante(Advogada): Elvira Kelli de Almeida Cruz(OAB/RO 1864) Advogado: Cézar Benedito Volpi(OAB/RO 533) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos, Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Elvira Kelli de Almeida Cruz em favor de Luzia Lima dos Santos, brasileira, solteira, comerciante, portadora do RG nº 116.636 SSP/RO, residente e domiciliada na Rua 816, nº 82777, Bairro Alto Alegre, em Vilhena/RO, como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Vilhena. Diz a paciente, em síntese, que: 1. foi presa em flagrante no dia 19/12/2009, por suposta incidência ao art. 180, caput, do CP; 2. conforme o Auto de Prisão em flagrante os policiais, ao abordarem o infrator Joel Soares, que teria furtado uma camiseta, após informação deste de que teria deixado no estabelecimento da paciente, dirigiram-se até aquele estabelecimento e lá indagaram se tinha adquirido algum objeto de Joel, respondeu que tinha acabado de receber uma camiseta em pagamento de uma dívida de R$20,00 que ele tinha para com ela, momento em que entregou a camiseta aos policiais e foi à Delegacia para prestar melhores esclarecimentos, onde foi flagrante e encaminhada à Colônia Penal; 3. está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que o crime que lhe é imputado é de detenção de um mês a um ano, ou multa, ou ambos; 4. pediu liberdade provisória, mas o impetrado, acatando parecer desfavorável do Ministério Público, indeferiu seu pedido com a justificação de que a acusada demonstra certidão circunstanciada criminal com condenação, pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, com pena aplicada de quatro anos e seis meses de reclusão, bem como registra envolvimento em procedimentos desta e de outras naturezas. Tais fatos, aliados a informação de que o bem foi eventualmente recebido a título de pagamento pela traficância exercida, conduzem à necessidade da segregação, pois os precedentes indicam que uma vez posta em liberdade voltará a delinquir; 5. com relação ao suposto envolvimento em delito de tráfico de drogas, tal acusação veio da boca de seus algozes, pois se tal fosse verdade, teriam achado em seu estabelecimento: bens de procedência duvidosa, balanças, papelotes, documentos de outras pessoas, substâncias usada no fabrico ou manipulação de drogas, ou ainda, pessoas ali entrando ou saindo para a aquisição de drogas; 6. infelizmente teve no passado mácula, mas hoje, após quitar sua dívida com a sociedade, leva uma vida com dignidade e honestidade, já com 51 anos de idade tem uma situação financeira estável, sendo dona de um bar desde 2005, tem adquirido mercadorias para a revenda, garantindo assim seu sustento, conforme faz prova nos autos; Ao final, juntando os documentos de fls. 9/48, pede a concessão liminar visando sua imediata soltura. Relatei, decido. Como é cediço, para a concessão de liminar exige-se, num exame superficial dos fatos, a inequívoca constatação de ilegalidade. 39 Não vislumbro, de pronto, manifesta ilegalidade a autorizar a concessão imediata da ordem. Afinal, foi a paciente presa em flagrante delito que, aparentemente, não apresenta nenhuma irregularidade formal a ser sanada. Posteriormente, teve o pedido de liberdade provisória indeferido porque presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Além disso, consta que a paciente tem condenação por delito de tráfico ilícito de entorpecente e voltou a se envolver em ação criminosa. Sendo assim, indefiro o pedido de liminar e determino que sejam solicitadas, com a urgência necessária, as informações da autoridade tida como coatora. Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça. Publiquem-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000207-64.2010.8.22.0000 Paciente: Valdecir Yamami da Silva Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Relator:Juiz Valdeci Castellar Citon Everardo Luz de Magalhães impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Valdecir Yamami da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques. Pois bem. O impetrante relata que o paciente encontra-se preso desde o dia 27/11/2009. Contudo, não descreve nenhum fato concreto a evidenciar coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade do paciente. No contexto apresentado, não vejo configurado o direito para sequer processar a ação, porquanto a inicial encontrase deficitariamente instruída, a teor do art. 647 do Código de Processo Penal. Ao que parece, o impetrante busca promover a aceleração no andamento dos processos existentes na Comarca de Costa Marques, desvirtuando a finalidade do instituto do habeas corpus. Ante o exposto, indefiro de plano a inicial, nos termos do art. 139, incs. III e IV, do RITJ/RO. Publique-se e arquive-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. Juiz Valdeci Castellar Citon Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000211-04.2010.8.22.0000 Paciente: Francisco Antelo Machado Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Relator:Juiz Valdeci Castellar Citon Everardo Luz de Magalhães impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Francisco Antelo Machado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques. Pois bem. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO O impetrante relata que o paciente encontra-se preso desde o dia 27/11/2009. Contudo, não descreve nenhum fato concreto a evidenciar coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade do paciente. No contexto apresentado, não vejo configurado o direito para sequer processar a ação, porquanto a inicial encontrase deficitariamente instruída, a teor do art. 647 do Código de Processo Penal. Ao que parece, o impetrante busca promover a aceleração no andamento dos processos existentes na Comarca de Costa Marques, desvirtuando a finalidade do instituto do habeas corpus. Ante o exposto, indefiro de plano a inicial, nos termos do art. 139, incs. III e IV, do RITJ/RO. Publique-se e arquive-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. Juiz Valdeci Castellar Citon Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000214-56.2010.8.22.0000 Paciente: Mateus dos Santos Ferreira Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Everardo Luz de Magalhães impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Mateus dos Santos Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques. Pois bem. O impetrante relata que o paciente encontra-se preso desde o dia 27/11/2009. Contudo, não descreve nenhum fato concreto a evidenciar coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade do paciente. No contexto apresentado, não vejo configurado o direito para sequer processar a ação, porquanto a inicial encontrase deficitariamente instruída, a teor do art. 647 do Código de Processo Penal. Ao que parece, o impetrante busca promover a aceleração no andamento dos processos existentes na Comarca de Costa Marques, desvirtuando a finalidade do instituto do habeas corpus. Ante o exposto, indefiro de plano a inicial, nos termos do art. 139, incs. III e IV, do RITJ/RO. Publique-se e arquive-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. Juiz Valdeci Castellar Citon Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000217-11.2010.8.22.0000 Paciente: Jaime Pereira da Silva Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Everardo Luz de Magalhães impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Jaime Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques. 40 Pois bem. O impetrante relata que o paciente encontra-se preso desde o dia 27/11/2009. Contudo, não descreve nenhum fato concreto a evidenciar coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade do paciente. No contexto apresentado, não vejo configurado o direito para sequer processar a ação, porquanto a inicial encontrase deficitariamente instruída, a teor do art. 647 do Código de Processo Penal. Ao que parece, o impetrante busca promover a aceleração no andamento dos processos existentes na Comarca de Costa Marques, desvirtuando a finalidade do instituto do habeas corpus. Ante o exposto, indefiro de plano a inicial, nos termos do art. 139, incs. III e IV, do RITJ/RO. Publique-se e arquive-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. Juiz Valdeci Castellar Citon Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000222-33.2010.8.22.0000 Paciente: Ademar Cristiano Ramos Cuentro Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Everardo Luz de Magalhães impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Ademar Cristiano Ramos Coentro, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques. Pois bem. O impetrante relata que o paciente encontra-se preso desde o dia 27/11/2009. Contudo, não descreve nenhum fato concreto a evidenciar coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade do paciente. No contexto apresentado, não vejo configurado o direito para sequer processar a ação, porquanto a inicial encontrase deficitariamente instruída, a teor do art. 647 do Código de Processo Penal. Ao que parece, o impetrante busca promover a aceleração no andamento dos processos existentes na Comarca de Costa Marques, desvirtuando a finalidade do instituto do habeas corpus. Ante o exposto, indefiro de plano a inicial, nos termos do art. 139, incs. III e IV, do RITJ/RO. Publique-se e arquive-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. Juiz Valdeci Castellar Citon Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000225-85.2010.8.22.0000 Paciente: Leoni Rodrigues de Oliveira Impetrante(Advogado): Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Vistos, O advogado Diogo Morais da Silva impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Leoni Rodrigues de Oliveira, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO apontando como autoridade impetrada o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru. Relata que o paciente foi denunciado por ter, em tese, violado o disposto no art. 213 c.c. Art. 224, “b”, ambos do Código Penal. Por ter sido citado por edital, em 25/05/2009, decretou-se sua revelia, bem como a sua prisão preventiva. Diz estar preso desde o dia 04/11/2009, sendo que no dia 23/11/2009, foi citado pessoalmente da imputação descrita na denúncia, motivo pelo qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal na sua prisão, notadamente porque é primário, possui residência fixa e emprego lícito, não pondo em risco a aplicação da lei penal. Posto isso, decido. O deferimento de liminar em habeas corpusé medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade. Não se confunde com antecipação da tutela. De qualquer modo, não vislumbro a demonstração da plausibilidade jurídica do direito subjetivo invocado e o perigo da demora na prestação da cautela requerida. Indefiro a liminar. Solicitem-se informações, no prazo de 48h. Após, à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. Juiz Valdeci Castellar Citon Relator PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Tribunal Pleno Pauta de Julgamento Sessão 512 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em Sessão Ordinária que se realizará no Plenário do Tribunal Pleno desta Corte (localizado na Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria – 5º andar), aos dezoito dias do mês de janeiro do ano dois mil e dez, às 08h30min. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Pleno, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. 01 - 2004654-95.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 100.000.2009.004654-4) Impetrante:Vagner Gomes Silva Advogados:Delaías Souza de Jesus (OAB/RO 1.517) e outro Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS 41 Distribuído por sorteio em 08/04/2009Objeto:Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Copa e Cozinha, em virtude de aprovação em concurso público. Pedido de vista:Desembargador Eliseu Fernandes, em 17/08/2009. Decisão parcial:”APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES RENATO MIMESSI (QUE APRESENTOU DECLARAÇÃO DO VOTO), CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES E MOREIRA CHAGAS (QUE ANTECIPARAM OS VOTOS), TENDO DIVERGIDO PARA CONCEDÊ-LA OS DESEMBARGADORES EURICO MONTENEGRO E, KIYOCHI MORI, MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, MIGUEL MONICO NETO E O JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON (QUE IGUALMENTE ANTECIPARAM OS VOTOS), PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação:Julgamento adiado em 07/12/2009 02 - 2005863-02.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2009.005863-1) Impetrante: Reginaldo Melgar Loiola Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Distribuído por sorteio em 06/05/2009 Objeto:Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo de motorista, em virtude de aprovação em concurso público. Pedido de vista: Desembargador Eliseu Fernandes, em 05/10/2009. Decisão parcial:”APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, MOREIRA CHAGAS, WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR E MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA (QUE ANTECIPARAM OS VOTOS), TENDO DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA OS DESEMBARGADORES GABRIEL MARQUES DE CARVALHO, CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, IVANIRA BORGES, SANSÃO SALDANHA E O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS (QUE IGUALMENTE ANTECIPARAM OS VOTOS), PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação:Julgamento adiado em 07/12/2009. 03 - 2003776-14.2007.822.0010 Argüição de Inconstitucionalidade (n. ant. 200.010.2007.003776-9) Arguente:Cooperativa de Mototaxistas de Rolim de Moura - COOPMOTO Advogados:João Carlos da Costa (OAB/RO 1.258) e outros Arguido:Município de Rolim de Moura – RO Advogados:Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1.615) e Florisbela Lima (OAB/RO 3.138) Relator:JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por prevenção em 12/03/2009 Objeto:Constitucionalidade ou não das Leis n. 871/1998 e n. 1.027/2002, do Município de Rolim de Moura. Pedido de vista:Desembargador Valter de Oliveira, em 19/10/2009. Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO PROCEDENTE A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES ELISEU FERNANDES E GABRIEL MARQUES DE CARVALHO, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO TENDO DIVERGIDO PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE OS DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA, EURICO MONTENEGRO, RENATO MIMESSI E MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA (QUE ANTECIPOU O VOTO), PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA. OS DEMAIS AGUARDAM. “ Observação:Julgamento adiado em 07/12/2009. 04 - 2003895-34.2009.8.22.0000Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2009.003895-9) Impetrante:Leme Bento Lemos Advogado:Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A) Impetrada:Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Lit. Pas. Necessário:Município de Porto Velho - RO Procuradores:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129), Mário Jonas de Freitas Guterres (OAB/RO 272-B) e outros Relator:DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO Impedida:Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Distribuído por sorteio em 26/03/2009 Objeto:Mandamus que objetiva a reclassificação do precatório n. 101.001.1999.008277-7, de natureza comum para natureza alimentar. Pedido de vista:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, em 19/10/2009. Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação:Julgamento adiado em 07/12/2009. 05 - 2008037-20.2005.8.22.0001 Arguição de Inconstitucionalidade (n. Ant. 200.001.2005.008037-6) Arguente: Associação Comercial de Rondônia – ACR Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031), Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Francisco Arquilau de Paula (OAB/ RO 1B), Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E), Michel e Luana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre Paiva Calil (OAB/ RO 2.894) e Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E) Arguido: Município de Porto Velho RO Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1.139), Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B) e outros Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por prevenção em 20/06/2007 Objeto:Deliberação para reconhecimento ou não da repercussão geral aventada pelo Supremo Tribunal Federal, no feito que deliberou sobre a constitucionalidade ou não da Lei Complementar Municipal n. 153/02, que instituiu a contribuição para o custeio de iluminação pública. Pedido de vista:Desembargador Eurico Montenegro Junior, em 19/10/2009. Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR MANTENDO A DECISÃO ANTERIOR (QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 153/2002, DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO), E REJEITANDO A REPERCUSSÃO GERAL AVENTADA PELO STF, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES MOREIRA CHAGAS, MIGUEL MONICO NETO E PELO 42 JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS, TENDO DIVERGIDO PARA ACOLHER A REPERCUSSÃO GERAL O DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação:Julgamento adiado em 07/12/2009. 06 - 2006447-60.2005.822.0501 Reclamação (n. ant. 200.501.2005.006447-4) Reclamante: Rodolpho Júnior Pinheiro Advogados: Luiz de França Passos (OAB/RO 2.936) e José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1.909) Reclamados: Governador do Estado de Rondônia e Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia Procs. do Estado: Joel de Oliveira, Ronaldo Furtado e outros Relator: DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuída por prevenção em 29/06/2009 Objeto:Anulação do ato administrativo que excluiu o reclamante dos quadros da Polícia Militar do Estado de Rondônia. Pedido de vista:Desembargador Valter de Oliveira, em 16/11/2009. Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, TENDO DIVERGIDO PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE O DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação:Julgamento adiado em 07/12/2009. 07 - 2009775-07.2009.822.0000 Mandado de Segurança Impetrantes: Ebenezer Pereira da Silva e outros Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A) Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados:Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313), Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630-A), Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768) e Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1.063) Relator: DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por sorteio em 29/07/2009 Objeto:Mandamus que objetiva o retorno dos impetrantes nas funções contratadas pelo regime CLT, que ocupavam anteriormente. Pedido de vista:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, em 07/12/2009. Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES VALTER DE OLIVEIRA, CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES E ROOSEVELT QUEIROZ COSTA E, PELOS DESEMBARGADORES WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR (QUE FIXOU PRAZO MAIOR PARA O CUMPRIMENTO) E ELISEU FERNANDES (QUE ANTECIPARAM OS VOTOS), TENDO DIVERGIDO PARA INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL O DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA. OS DEMAIS AGUARDAM ”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 08 - 2013297-13.2007.822.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2007.013297-6) Impetrante: Maria Aparecida Sgarione Advogados: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940) Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados:Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768) Relator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 26/12/2007 Objeto:Mandamus que objetiva a atualização da vantagem deonominada quintos e a restauração de pagamentos de anuênios e quinquênios. Pedido de vista:Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em 07/12/2009. Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. OS DEMAIS AGUARDAM.” 09 - 2011957-34.2007.822.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2007.011957-0) Impetrante: Raimundo Façanha Ferreira Advogados: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940) e Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados:Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768) Relator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 19/11/2007 Objeto:Mandamus que objetiva a percepção do pagamento retroativo referente a diferenças de gratificação de anuênios e quintos. Pedido de vista:Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em 07/12/2009. Decisão parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. OS DEMAIS AGUARDAM.” 10 - 2000429-91.2003.822.0501Embargos de Declaração em Embargos Infringentes (n.ant. 200.501.2008.000429-8) Embargante:Edson Dobgenski Advogados: Luiz Fernando Martins Bonette (OAB/PR 15.645), Caroline Carranza Fernandes (OABRO 1.915), Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1.655), Renata Mourão Rodrigues (OAB/ RO 3.075) e Maria Fernanda Balestieri Mariano de Souza (OAB/RO 3.546) Embargado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Interposto em 12/08/2009 Objeto: Alegação de contradição e omissão no v. acórdão que julgou os embargos infringentes/Prequestionamento de matéria constitucional. 43 Pedido de vista:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, em 07/12/2009. Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA, SANSÃO SALDANHA E KIYOCHI MORI (QUE ANTECIPOU O VOTO), TENDO DIVERGIDO PARA PROVÊ-LOS PARCIALMENTE OS DESEMBARGADORES VALTER DE OLIVEIRA, CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES E ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA. OS DEMAIS AGUARDAM.” 11 - 2005239-50.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2009.005239-0) Impetrante: Adriana Maria Souza de Carvalho Advogada: Greyce Kellen Romio Soares Cabral (OAB/RO 3.839) Impetrados: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia e Secretário-Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por sorteio em 23/04/2009 Objeto:Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo de auxiliar administrativo em virtude de aprovação em concurso público. Observação:Julgamento adiado em 07/12/2009. 12 - 2005361-63.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2009.005361-3) Impetrante: Michel Marosti Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3.888) e Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971) Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por sorteio em 27/04/2009 Objeto:Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo de analista de suporte computacional em virtude de aprovação em concurso público. Observação:Julgamento adiado em 07/12/2009. 13 - 2005099-16.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2009.005099-1) Impetrante: José Claudenir Nacimento Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por sorteio em 20/04/2009 Objeto:Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo de vigilante em virtude de aprovação em concurso público. Observação:Julgamento adiado em 07/12/2009. 14 - 2005369-40.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2009.005369-9) Impetrante: Sergio Roberto Gomes Abílio Advogados: Brian Griehl (OAB/RO 261B), Rejane Corrêa Griehl (OAB/RO 4.095) e Helena Lúcia Santos Carvalho (OAB/RO 1.155) Impetrados: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 44 Rondônia e Secretário-Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por sorteio em 27/04/2009 Objeto:Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo de analista de suporte computacional em virtude de aprovação em concurso público. Observação:Julgamento adiado em 07/12/2009. Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros Relator: DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS Interpostos em 15/6/2009 Objeto:Reforma da r. decisão monocrática que negou provimento aos embargos declaratórios opostos em face do julgamento do mandamus. 15 - 2005253-34.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2009.005253-6) Impetrante: Hélio Vieira da Costa Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Impetrada: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia Procs. do Estado: Lerí Antônio Souza e Silva, Ronaldo Furtado e outros Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por sorteio em 24/04/2009 Impedida:Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Objeto:Mandamus que objetiva a reclassificação do Precatório n. 100.001.1999.002052-6 para natureza alimentar, obedecendose a ordem cronológica da época da requisição. Observação:Julgamento adiado em 07/12/2009. (a.) Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente 16 - 2005399-75.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2009.005399-0) Impetrante: Mário Guedes da Silva Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por sorteio em 27/04/2009. Objeto:Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo de motorista em virtude de aprovação em concurso público. Observação:Julgamento adiado em 07/12/2009. 17 - 2114035-72.2008.822.0000 Argüição de Inconstitucionalidade (n. ant. 200.000.2008.014035-1) Arguente: Global Village Telecom Ltda. Advogados: Guilherme Camargos Quintela (OAB/MG 104.603), Virgínia Fontes Simões (OAB/MG 112.265), Rafael França Savassi (OAB/MG 116.374), Gabriel Prado Amarante de Mendonça (OAB/MG 97.966) e Lauro Arthur Guimarães de Sá Ribeiro (OAB/PR 21.482) Arguido: Secretário de Estado da Fazenda de Rondônia Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por prevenção de Magistrado em 09/07/2009 Objeto:Constitucionalidade ou não do art. 12, I da Lei Complementar n. 87/96, bem como do art. 17, I da Lei Estadual n. 688/96 e art. 2º, I do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia. Observação:Julgamento retirado de pauta em 07/12/2009. 18 - 2000811-25.2009.8.22.0000 Agravo Regimental (em Mandado de Segurança) Agravante: Sérgio Luis Condeli Advogado: Sérgio Luis Condeli (OAB/RO 335B) Agravado: Governador do Estado de Rondônia e outro Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. PUBLICAÇÃO DE ATAS TRIBUNAL PLENO Republicação por erro material (pertinente à decisão do processo n. 00249786.2009.8.22.0000) TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO SESSÃO ORDINÁRIA ATA Nº 781 ATA DA 781ª (SETINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA REALIZADA, ORDINARIAMENTE, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2009, SOB A PRESIDÊNCIA DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO. Presentes os Excelentíssimos desembargadores Eurico Montenegro Júnior, Eliseu Fernandes de Souza, Gabriel Marques de Carvalho, Valter de Oliveira, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges, Rowilson Teixeira, Sansão Batista Saldanha, Péricles Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto. Ausentes, justificadamente, Renato Martins Mimessi e Paulo Kiyochi Mori. Secretária, Bel.ª Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira. Invocando a proteção de Deus, a DesembargadoraPresidente declarou aberta a sessão às 9h38min. Em seguida, foram julgados os seguintes processos constantes da pauta: 01 - Reclamação Disciplinar n. 002497-86.2009.8.22.0000 (decorrente da representação n. 0003641-60.2009.8.22.1111/ SAJADM) Origem: Corregedoria-Geral da Justiça Objeto: Representação Reclamante: Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Reclamado: Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1.339) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator originário: Desembargador Sansão Saldanha Relator p/ o acórdão: Desembargador Moreira Chagas Decisão: “Por maioria, acolhida a preliminar e não conhecida a representação nos termos do voto do desembargador Moreira Chagas. Vencido o relator”. 02 - Reclamação Disciplinar n. 002503-93.2009.8.22.0000 (decorrente do pedido de providência n. 000006156.2008.8.22.1111/SAJADM) Origem: Corregedoria-Geral da Justiça Objeto: Representação Reclamantes: Wilmo Alves e outra Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1.028) Reclamado: Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão: “ Por maioria, representação prescrita. Vencidos os desembargadores Sansão Saldanha e Rowilson Teixeira”. Lavrará o acórdão o desembargador Moreira Chagas. 03 - Reclamação Disciplinar n. 002553-22.2009.8.22.0000 (decorrente do pedido de providência n. 000006241.2008.8.22.1111/SAJADM n. Ant. 200.000.2008.006860-0) Origem: Corregedoria-Geral da Justiça Objeto: Representação Reclamante: Manoel Junior da Silva Barbosa Advogado: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1.028) Reclamado: Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão: “Por maioria, representação prescrita. Vencidos os desembargadores Sansão Saldanha e Rowilson Teixeira”. Lavrará o acórdão o desembargador Moreira Chagas”. Processos extrapauta 01 – Processo Administrativo n. 0003549-20.2009.8.22.0000 (n. Anterior 0033614-60.2009.8.22.1111/DSJADM) Origem: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia Objeto: Gratificação aos Juizes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Decisão: “À unanimidade, aprovada a proposta nos termos da sugestão do Desembargador Eurico Montenegro”. 02 - Processo Administrativo n. 0003550-05.2009.8.22.0000 (n. Anterior 0025546-24.2009.8.22.1111/DSJADM) Origem: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia Objeto: Nova remoção em vaga dos Juízes de 3ª entrância Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Decisão: “À unanimidade, aprovada a proposta de resolução nos termos do voto do Relator”. Processo Adiado 01 – Processo Administrativo n. 2012042-83.2008.822.0000 (n. anterior 200.000.2008.012042-3) Origem: Corregedoria-Geral da Justiça (Processo n. 200.000.2008.001628-6) Objeto: Processo Administrativo Disciplinar Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 45 Requerido: Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Moreira Chagas DecisãoParcial: “Por maioria, afastada a preliminar de prescrição. Vencidos os desembargadores Moreira Chagas (relator), Valter de Oliveira, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges e Sansão Saldanha. No mérito, após o voto do relator pela absolvição do magistrado, no que foi acompanhado pelos desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Miguel Monico Neto, Eurico Montenegro Júnior, Valter de Oliveira, Roosevelt Queiroz Costa e Ivanira Feitosa Borges, divergiu o Desembargador Eliseu Fernandes. Pediu vista o desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Aguardam os desembargadores Cásssio Rodolfo Sbarzi Guedes, Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha e Zelite Andrade Carneiro”. No uso da palavra, o desembargador Valter de Oliveira apresentou proposta de criação de vagas para quatro desembargadores, manifestando-se conforme a seguir: “Senhora Presidente, retomando, como ponto de partida, as discussões inerentes aos problemas enfrentados pelo volume de processos aportados na Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cujas informações e dados estatísticos estão catalogados em processo aberto para esse fim exclusivo, penso que chegou o momento deste Tribunal deliberar a respeito. Não é demais repisar que a Câmara Criminal possui o mesmo número de desembargadores desde a instalação do Tribunal de Justiça, ainda no ano de 1982, sendo certo que, com o correr dos anos, houve um aumento significativo de novas comarcas, de juízes, promotores e delegados nomeados, processos além do crescimento da população no Estado e de seus advogados. Fato público e notório também é o crescimento da criminalidade em Rondônia. Muito tem sido feito para dar maiores e melhores condições de trabalho ao primeiro grau de jurisdição. Isso não tem sido diferente na área criminal. Cargos de servidores foram criados e preenchidos. Varas foram instaladas. Juízes nomeados ou promovidos. Fóruns reformados ou construídos. Tudo isso em face do significativo aumento do número de processos que diuturnamente adentram o Judiciário de nosso Estado. Esse natural crescimento tem, como consequência, o também aumento natural de casos criminais que aportam na Câmara Criminal, cujos membros, como é do conhecimento de todos, não têm medido esforços para minorar o tempo de julgamento das causas. As sessões têm, invariavelmente, ido além do horário normal de expediente. Há o indicativo seguro de que aumentou a produtividade da Câmara Criminal, mas esta não conseguiu acompanhar o também crescente número de recursos e ações que chegam ao segundo grau de jurisdição. Não é demais lembrar que, para romper o conceito imperante da impunidade, faz parte do conceito de segurança pública a agilidade na punição dos criminosos, rapidez que apesar dos esforços da nossa Câmara Criminal não temos conseguido atingir. À parte a situação já presente, que por si só justifica o pleito de criação de novos cargos de desembargadores para atuarem na área criminal, há também um de crescimento populacional Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO no Estado em função da instalação das novas usinas, fato já observado a olhos vistos. Uma visão de futuro e de planejamento exige também que nos antecipemos aos fatos, impedindo que se crie ou se aumente a sensação de que a demora nos julgamentos dos processos criminais possa redundar em senso de impunidade e insegurança pública. Dessa forma, rogo seja submetido à votação, nesta sessão, a proposta de criação de mais 4 cargos de desembargador, com as estruturas materiais e pessoais respectivas, para atender às necessidades jurisdicionais. Entendo que o projeto de lei deva inicialmente prever a criação dos cargos de desembargador para lotação na Câmara já existente ou criando apenas mais uma Turma de Julgamento, com a possibilidade futura de criação de uma nova Câmara se necessário. A proposta, se aceita, economizará com a criação de cargos inerentes ao departamento. O processo, visando à criação que ora se propõe, já tramita há quase 3 anos e está devidamente instruído e suficientemente pronto para decisão.” Submetida pela Presidência, por maioria, o Pleno aprovou a proposta apresentada. Divergiu o desembargador Eliseu Fernandes de Souza. Em continuidade, a Presidente apresentou para apreciação dos eminentes Pares o Projeto de Lei Complementar do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Ressaltou que foi um plano trabalhoso, democrático, que teve a participação dos servidores com um sindicato extremamente atuante, bem assim a participação também dos servidores que foram indicados pela Administração para comporem a comissão. Esclareceu, ainda, que o plano foi encaminhado à comissão formada por cinco desembargadores, para exame e conhecimento do PCCS, com a finalidade de realizar as adequações necessárias para que representasse o pensamento do Tribunal Pleno. Em seguida fez a leitura do relatório encaminhado pela referida comissão com as modificações pertinentes. Informou, ainda, que quando o relatório chegou à Presidência, foi determinado aos setores competentes a elaboração de relatório sobre o impacto financeiro e a conclusão é de que o aumento gerado na folha de pagamento não compromete o limite prudencial. Dessa forma, essa proposta passou a ser também a proposta do Pleno Administrativo, motivo pelo qual congratulou-se com os desembargadores, agradeceu ao sindicato, aos servidores e à comissão que examinou as propostas para deliberação de todos nessa oportunidade. Submetido à votação, o Pleno, à unanimidade, aprovou o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nos termos em que foi apresentado. Nada mais havendo, às 12h25min, a DesembargadoraPresidente após a aprovação da ata, declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 23 de novembro de 2009. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Presidente 46 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 11/01/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição: 28/11/2008 Data do julgamento: 27/10/2009 1024306-83.2007.8.22.0001 Agravo de Instrumento Origem: 02430688320078220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Agravante: Assistência Médica e Odontológica Rondônia Ltda - AMERON Advogados: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700), Márcio José dos Santos (OAB/RO 2.231) e outra Agravada: A Analisa Análises Clínicas Ltda Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1.358) Relator originário: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Relator p/o acórdão: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa: Execução. Título judicial. Penhora. Conta corrente. Rejeição de bens ofertados. Admissibilidade. Manutenção. Embora a execução tenha por escopo preservar o meio menos oneroso para o devedor, é possível a manutenção da penhora em conta corrente quando o credor rejeita bens ofertados a suprimi-la. Data de distribuição: 03/03/2008 Data do julgamento: 17/11/2009 1003421-19.2006.8.22.0701 Apelação Cível/ECA Origem: 00342110320068220701 Juizado da Infância e Juventude/RO (Juizado da Infância e da Juventude) Apelantes: Rogélio Pinheiro Lucena e outra Advogado: Joil Dias de Freitas (OAB/RO 83-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator originário: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Relator p/o acórdão: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR MAIORIA, negar provimento ao RECURSO. VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR.”. Ementa: Apelação. Estatuto da Criança e Adolescente. Ilícitos administrativos. Conduta demonstrada. Conhecimento da chefia. Conivência. Pena. Afastamento definitivo. Munutenção. Demonstradas no conteúdo probatório as condutas ilícitas dos administradores de instituição pública voltadaS à internação de adolescente infrator, a medida de afastamento definitivo das das funções deve ser mantida em atenção à proteção da moralidade e dos princípios administrativos. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 11/01/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 20/05/2009 Data do julgamento: 09/12/2009 1000947-19.2008.8.22.0018 Apelação Origem: 00094772920088220018 Santa Luzia do Oeste (1ª Vara Cível) Apelante: Odilon Vitor Dutra Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3.868) Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72-B) Apelado: Município de Santa Luzia do Oeste - RO Procuradora: Kellen Cristina São José (OAB/RO 2.553) Procurador: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257-A) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Civil. Danos materiais. Estabelecimento comercial. Local público. Realização de benfeitorias. Condição de permanência. Desocupação e demolição do estabelecimento. Indenização. Cabimento. É cabível a indenização por danos materiais quando a administração exige do comerciante a realização de benfeitorias como condição de permanência em local público e, em seguida, determina sua desocupação, demolindo seu estabelecimento. Data de distribuição: 12/05/2009 Data de redistribuição: 17/09/2009 Data do julgamento: 09/12/2009 1101679-12.2006.8.22.0007 Apelação Origem: 00167913020068220007 Cacoal (2ª Vara Cível) Apelante: Claudete Maria dos Santos Advogado: Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199-A) Advogado: Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1.295) Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2.238) Apelante: Equipo Médica Comercial Ltda. Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1.506) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) Apelante: Antonio Ferreira Sales Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1.506) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Município de Cacoal - RO Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1.171) Procurador: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1.119) Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Aquisição de medicamentos sem prévia licitação. Ofensa aos princípios basilares da Administração Pública. 47 A necessidade de licitação para contratos administrativos com o Poder Público representa apenas uma das facetas da supremacia do interesse público e do primado da moralidade administrativa, configurando sua dispensa conduta ímproba do administrador. Data de distribuição: 28/10/2009 Data do julgamento: 16/12/2009 0002512-55.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01007168620098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Impetrante: Aderbal José Brasil Amora Paciente: Gabriela Aflalo Cordovil Impetrante (Advogada): Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/ RO 4.310) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Tráfico de drogas. Flagrante delito. Hipóteses. Justa causa. Constrangimento ilegal. Ausência. Caracteriza justa causa para a custódia qualquer das hipóteses para a prisão em flagrante delito. Data de distribuição: 12/11/2009 Data do julgamento: 16/12/2009 0003092-85.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00491916820098220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: João Carlos Pinto Impetrante: Aldenizio Custodio Ferreira (OAB/RO 1.546) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim/RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Processo penal. Tráfico de drogas. Flagrante delito. Justa causa. Ausência. Constrangimento ilegal. Caracteriza falta de justa causa para a custódia a ausência de indícios de participação em qualquer das hipóteses para a prisão em flagrante delito. Data de distribuição: 19/11/2009 Data do julgamento: 16/12/2009 0003433-14.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01233553520088220501 Porto Velho (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Leonardo Rodrigues Costa Impetrantes: Marcos Antônio Farias Vilela de Carvalho (OAB/ RO 84) e outro Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Penal. Hábeas-córpus. Excesso de prazo. Demora justificada. Pluralidade de réus. Pluralidade de crimes. Indeferimento. A pluralidade de réus e a considerável quantidade de delitos praticados justificam a dilação do prazo para a conclusão da instrução criminal. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 20/07/2009 Data do julgamento: 16/12/2009 1012661-24.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 01266165020088220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB 204A) Apelado: Cleberson Lourenço Ramos Advogada: Rosana Aparecida da Silva (OAB 3.930) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eliseu Franandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Civil. Indenização. Prisão preventiva. Requisitos. Absolvição. Insuficiência de prova. Dano moral. Ausência. A prisão preventiva decretada com base estrita em hipótese legal e nos péssimos antecedentes do agente, e a posterior absolvição, por insuficiência de prova, não geram direito à indenização por dano moral. Data de distribuição: 10/07/2008 Data do julgamento: 16/12/2009 1013167-37.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01316772620078220001 Porto Velho(1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Raimundo da Cruz Garcia Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265 - A) Apelado: Estado de Rondônia Procuradoras: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137 - B) e Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1.637) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Administrativo. Processo civil. Ato administrativo. Rescisão. Contrato de trabalho. Prescrição. Quinquídeo. Marco inicial. O prazo prescricional para anular ato administrativo que rescinde contrato de trabalho tem início com a ciência do indeferimento do pedido de reintegração. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP CÂMARA CRIMINAL Data: 11/01/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição: 11/09/2009 Data do julgamento: 10/12/2009 0035958-43.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00359584320098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Alessandro Rosa Ferreira Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2.960) Apelante: Noélton José Rigamonte 48 Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE NOÉLTON JOSÉ RIGAMONTE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À DE DE ALESSANDRO ROSA FERREIRA E, DE OFÍCIO, ESTENDER A MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL AO APELANTE NOÉLTON JOSÉ RIGAMONTE.”. Ementa: Roubo com causas de aumento. Negativa de autoria. Fragilidade probatória. Palavra da vítima. Dúvida. Absolvição. Improcedência. Exclusão das majorantes. Inviabilidade. Mudança de regime de pena. Possibilidade. Contendo o conjunto probatório elementos necessários à comprovação da materialidade delitiva e da autoria do crime pelo qual restaram os réus condenados, ficando delineado ainda a conduta de cada um na subtração dos bens da vítima, inviável o acolhimento da tese absolutória, ao argumento de fragilidade probatória, bem como a exclusão da majorante do concurso de pessoas. O fato de a arma não ter sido apreendida é irrelevante para o reconhecimento da causa de aumento em questão, caso o emprego do referido objeto representar meio idôneo para impor temor na vítima, diminuindo ou eliminando a sua capacidade de resistência. Sendo o réu primário, condenado à pena inferior a oito anos, restando-lhe favoráveis as circunstâncias judiciais, possível o início de cumprimento da sanção em regime semiaberto. Data de distribuição: 12/02/2008 Data do julgamento: 10/12/2009 1006311-20.2004.8.22.0015 Apelação Criminal Origem: 00631135520048220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Richards Anderson Dias Perez Defensor Público: Ricardo de Carvalho (OAB/RO 233) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO.”. Ementa: Roubo. Mudança de regime de pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Procedência parcial. Admite-se o regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos na hipótese de não existir circunstâncias a indicar a aplicação de regime mais gravoso. Não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, se a reincidência tenha se caracterizado em virtude da prática do mesmo crime, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. Data de distribuição: 09/12/2009 Data do julgamento: 17/12/2009 0004198-82.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01294404520098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: João Ferreira da Costa Filho Impetrante (Advogado): Márcio André de Amorim Gomes (OAB/ RO 4.458) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Paciente: Matuzalem Barbosa Rodrigues Impetrante (Advogado): Márcio André de Amorim Gomes (OAB/ RO 4.458) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa: Habeas corpus. Facilitação de fuga de pessoa presa. Fiança. Dispensa. Pena mínima inferior a dois anos. Ausência dos pressupostos da preventiva. Concessão da ordem. Dispensa-se o pagamento de fiança ao acusado que se declara pobre e que faz jus à concessão do benefício da liberdade provisória para responder em liberdade aos termos da ação penal, seja em razão do quantum mínimo da pena prevista ao delito pelo qual foi denunciado, pela ausência dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva ou por não constar contra ele SENTENÇA penal condenatória por crime doloso transitada em julgado. Data de distribuição: 16/11/2009 Data do julgamento: 17/12/2009 0013462-57.2009.8.22.0022 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00134625720098220022 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Fanete Lúcia de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Indícios suficientes de autoria. Pronúncia. Alegação de legítima defesa própria. Absolvição sumária. Improcedência. Ausente a prova cabal da incidência da legítima defesa e estando evidenciada a materialidade e constatados os indícios suficientes de autoria, a competência para examinar o feito recai sobre o Conselho de SENTENÇA , porque, em se tratando de pronúncia, o princípio in dubio pro societate deve prevalecer em detrimento do direito individual do agente. Data de distribuição: 13/05/2009 Data do julgamento: 17/12/2009 1001240-58.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00124087420098220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Alessandro Matos da Silva Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58-B) Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Falsa identidade. Exercício de autodefesa. Conduta atípica. Absolvição mantida. Caracteriza o exercício de autodefesa a ação de o agente atribuir-se falsa identidade no momento da sua prisão em flagrante, objetivando ocultar seus antecedentes criminais para se livrar da prisão. 49 Data de distribuição: 04/05/2009 Data do julgamento: 17/12/2009 1001461-41.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00146137620098220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Francisco Júnior André de Oliveira ou Rodrigo de Oliveira Frutuoso Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO.”. Ementa: Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Pena base fixada acima do mínimo legal. Pena exacerbada. Redução. procedente. A confissão judicial do réu, corroborada por prova testemunhal na fase extrajudicial e judicial, e outros elementos probatórios é suficiente para sustentar o decreto condenatório. Mostrando-se exacerbada a pena base fixada ao réu, deve-se proceder aos ajustes, para que a pena atenda às circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP. No concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, prepondera aquela que resulta dos motivos determinantes do crime, da personalidade e da reincidência, não havendo ilegalidade na decisão que reconheceu ser a última preponderante sobre a confissão espontânea. Data de distribuição: 15/12/2008 Data do julgamento: 17/12/2009 1008600-78.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00860008820088220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Leopoldo Kempner Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargadora Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Furto noturno. Confissão. Depoimentos harmônicos. Princípio da insignificância. Absolvição. Impossibilidade. Sursis processual. Inaplicabilidade. Pena restritiva de direito. Discricionariedade do magistrado. A confissão judicial do réu, corroborada pela prova testemunhal e outros elementos probatórios é suficiente para sustentar o decreto condenatório. Inviável a pretensão de afastamento da pena pelo princípio da insignificância, se as condições pessoais do réu não as recomendam, não obstante a coisa furtada mostrar-se de pequeno valor. Só se admite a concessão do sursis quando não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. O magistrado possui discricionariedade na escolha das penas restritivas de direitos a serem aplicadas, levando em consideração a que melhor se amolde às condições do réu e à viabilidade de seu cumprimento. Data de distribuição: 18/01/2008 Data do julgamento: 17/12/2009 1101112-42.2006.8.22.0019 Apelação Criminal Origem: 00111208720068220019 Machadinho d’Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Walter Bispo dos Santos Advogado: Hiram Cesar Silveira(OAB/RO 547) Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1.404) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO.”. Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. RELEVANTE VALOR MORAL NÃO CARACTERIZADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. QUANTUM MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Na ação do agente que encomenda a morte da vítima, para legitimar o relacionamento amoroso que mantinha com a exesposa daquela, não se verifica qualquer conteúdo moral, o que não torna manifestamente contrária à provas dos autos a decisão dos Senhores Jurados em afastar a tese do crime por relevante valor moral, com apoio nos elementos de prova carreados durante a instrução do processo. Não se mostra plausível a atitude do acusado completamente desproporcional ao agravo, agindo ele com extremo excesso em face das supostas ameaças sofridas, ao contratar o assassinato da vítima como única forma de resolver a situação. Desse modo, a decisão do júri que com base na comprovação dessa atitude do réu, rejeitou a tese da inexigibilidade de conduta diversa não é manifestamente contrária à prova dos autos. Em sendo as circunstâncias judiciais não totalmente desfavoráveis ao réu, impõe-se aplicação da pena um pouco acima do mínimo, mas não se afastando muito desse patamar. Data de distribuição :16/01/2008 Data do julgamento : 19/11/2009 1000986-95.2007.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: 00098617120078220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Inês Batista dos Santos Def. Público: Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75-A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIMINUIr A PENA E EXTINguir A PUNIBILIDADE. “. Ementa : Violação de direitos autoriais. Pena. Princípios da proporcionalidade e adequação social. Ofensa. Prescrição pretensão punitiva. Extinção da punibilidade. Não pode o agente que vende obra com violação de direito autoral ser punido com uma pena tão rigorosa, que não atende aos princípios da proporcionalidade e da adequação social, devendo, portanto, ser aplicada a pena do caput do art. 184 do Código Penal. Atentando-se ao prazo prescricional disposto no art. 109 do CP, o qual transcorreu entre a data da publicação da sentença e o acórdão, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com conseqUente extinção da punibilidade. 50 Data de distribuição :21/02/2008 Data do julgamento : 19/11/2009 1008918-04.2007.8.22.0014 Apelação Criminal Origem: 00891883220078220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: José Pelição de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Desembargador Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MODIFICADAR A PENA.”. Ementa : Apelação criminal. Violação de direitos autoriais. Pena. Princípios da proporcionalidade e adequação social. Ofensa. Não pode o agente que vende obra com violação de direito autoral ser punido com uma pena tão rigorosa, que não atende aos princípios da proporcionalidade e da adequação social, devendo, portanto, ser aplicada a pena do caput do art. 184 do Código Penal. Data de distribuição :27/08/2007 Data do julgamento : 03/12/2009 1002382-84.2006.8.22.0022 Apelação Origem: 00238234120068220022 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Pedro Ruella Advogada: Eunice Aparecida Cardoso (OAB/RO 1.884) Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. “. Ementa : Atentado violento ao pudor. Palavra da vítima. Prova indiciária. Condenação. Impossibilidade. Impossível a condenação apoiada exclusivamente em prova indiciária. Data de distribuição :08/01/2007 Data do julgamento : 17/12/2009 1000004-45.2002.8.22.0007 Apelação Criminal Origem: 00000452920028220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Marli Oliveira da Silva e outro(a/s) Def. público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150 - B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.”. Ementa : Apelação criminal. Casa de prostituição. Violação do tipo. Provas da autoria. Comprovado que o agente alugava quarto para fim libidinoso, o bem jurídico protegido por norma legal foi violado, consumandose a conduta descrita no tipo penal de casa de prostituição, e assim a condenação é o caminho a trilhar. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :09/04/2007 Data do julgamento : 17/12/2009 1000785-75.2004.8.22.0014 Apelação Criminal Origem: 00078590320048220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Orlando Vitório Bagattoli Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1.025) Advogada: Paula Veit Volpato (OAB/RO 2.385) Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargador Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Crime ambiental. Provocação de incêndio. Ausência de prova da autoria. Absolvição. Fortes suspeitas sobre a autoria do crime não configuram uma base segura para formar a convicção. Havendo a mínima dúvida sobre a autoria, a absolvição é medida que se impõe. Data de distribuição :30/01/2008 Data do julgamento : 17/12/2009 1000877-47.2004.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 00087761620048220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Fábio dos Santos Nunes Defensora Pública: Telma Regina de Souza (OAB/RO 298) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Apelação criminal. Furto. Prova. Harmonia. Quando o depoimento da vítima é harmônico com os demais elementos de provas, resta autorizado o decreto condenatório. Data de distribuição :30/03/2007 Data do julgamento : 17/12/2009 1001653-13.2005.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 00165341220058220501 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Clebson Costa Ribeiro Advogada: Amanda Camêlo Corrêa (OAB/RO 883) Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Crime militar. Lesão corporal dolosa. Disparo de arma acidental. Absolvição. Configuração da lesão culposa. Mutatio libelli. Inaplicabilidade em segundo grau. Restando configurada a prática de lesão corporal culposa por parte do agente, e sendo inadmissível, em segundo grau de jurisdição, a aplicação do art. 384 do CPP, a absolvição é medida que se impõe. 51 Data de distribuição :09/08/2007 Data do julgamento : 17/12/2009 1001675-71.2005.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 00167559220058220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: José Maurício Santos Cruz Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Homicídio culposo. Nulidade. Cerceamento de defesa. Quebra de sigilo telefônico. Não caracterização. Médico plantonista. Negligência. Condenação mantida. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa no indeferimento de diligência para quebra de sigilo telefônico, em razão da impossibilidade técnica de transcrição porque inexistente ordem judicial para gravação, sobretudo quando não arguida no momento oportuno. Responde por homicídio culposo o médico plantonista que deixa de comparecer ao hospital quando solicitado, vindo a paciente em estado grave a óbito. Data de distribuição :27/02/2007 Data do julgamento : 17/12/2009 1002140-13.2005.8.22.0006 Apelação Criminal Origem: 00214060320058220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Marines Ribeiro Moura Defensor nomeado: José Sebastião da Silva (OAB/RO 1.474) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Apelação criminal. Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Anulação. Verificando-se que a decisão dos jurados é contrária às provas dos autos, restando totalmente dissociada do conjunto probatório, deve a ré ser submetida a novo julgamento. Data de distribuição :27/09/2006 Data do julgamento : 17/12/2009 1002570-93.2004.8.22.0007 Apelação Criminal Origem: 00257011720048220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Alecxandro Buziquia Rasteiro Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO243) Apelante: Marilene Maceda de Sousa Advogado: Rosimeire Alves de Macedo Kromberg (OAB/RO 1.108) Apelantes: Vilson Kemper, Susana Alexandra Toigo Bettoni e Edméia Rodrigues Rosseto Advogados: Robson Reinoso de Paula (OAB/RO 1.341) e Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1.467) Apelante: Vandeir de AlmeidaZetoles Advogados: Rita Rosemarie de Moraes Heltai Silveira Lima (OAB/SP 78.678), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO José Rubens Silveira Lima (OAB/RO 1.467) e Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1.467) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DOS APELANTES.”. Ementa : Apelação criminal. Prescrição. Direito Penal. Matéria. Ordem pública. Reconhecimento de ofício. Sentença condenatória. Precedência. Absolvição. A prescrição em Direito Penal é matéria de ordem pública e ocasiona a rescisão de eventual sentença condenatória, devendo, portanto, ser apreciada de ofício, antes do pedido de absolvição. Data de distribuição :19/08/2008 Data do julgamento : 17/12/2009 1004403-54.2006.8.22.0015 Apelação Criminal Origem: 00440333720068220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Elison Cardoso de Freitas Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Apelação criminal. Furto. Presença da atenuante da Confissão. Presença da agravante da reincidência. Não merece censura, decisão que realiza a compensação entre atenuante de confissão e agravante de reincidência, quando atendidas as prescrições legais. Tipo penal. Previsão de pena de multa cumulativa. A pena de multa não pode ser excluída, quando o tipo penal prevê pena de multa cumulativa com a pena corporal. Data de distribuição :08/01/2007 Data do julgamento : 17/12/2009 1005569-10.2004.8.22.0010 Apelação Criminal Origem: 00556983620048220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ézer Albino Prudêncio Advogados: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1.615) e João carlos da Costa (OAB/RO 1.258) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Estupro. Palavra da vítima. Relevância. Testemunhas. Absolvição. Improcedência. Nos crimes sexuais, quase sempre secretos por sua natureza, a palavra da vítima criança, com conotação sexual, ganha relevante valor probatório quando em consonância com outros elementos de convicção obtidos sob o crivo do contraditório. Data de distribuição :16/12/2008 Data do julgamento : 17/12/2009 1006757-78.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00675795020088220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Charles Cunha da Silva 52 Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4.071) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Pena fixada no mínimo legal. Presença da atenuante da Confissão. Na segunda fase da fixação da reprimenda uma circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do patamar mínimo legal. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Reincidência. Regime de cumprimento de pena. Semiaberto. Quando o magistrado, ao analisar as circunstâncias judiciais, as considerou na sua maioria desfavoráveis ao agente, bem como na terceira fase reconheceu a presença da reincidência, a consequência foi a permissão para que o regime inicial estipulado para o delito fosse o semiaberto. Substituição da pena corporal. Requisitos subjetivos. Ausência. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos só é possível quando o agente preenche os requisitos legais. Data de distribuição :06/09/2007 Data do julgamento : 17/12/2009 1007537-91.2003.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 00753739820038220501 Porto Velho/RO (1ª Vara do Tribunal do Júri) Apelante: Erisvaldo Souza de Oliveira Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1.461) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Homicídio qualificado. Recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Decisão contrária à prova dos autos. Exclusão. Possibilidade. Desnecessidade da renovação do julgamento. Deve ser afastada a qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima no crime de homicídio quando evidenciada a discussão entre vítima e réu momentos antes do crime, não sendo necessária a renovação do julgamento, mas apenas o reajustamento da pena. Data de distribuição :18/10/2007 Data do julgamento : 17/12/2009 1108860-47.2000.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 00886058520008220501 Porto Velho/RO (1ª Vara do Tribunal do Júri) Apelante: Maurílio Nonato de Sousa Advogado: Maurício Gomes de Araújo (OAB/RO 2.007) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes RevisorA: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”por UNANIMIDADE, EXTINTINGUIR A A PUNIBILIDADE.”. Ementa : Lapso prescricional transcorrido entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia. Menor de 21 anos de idade. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Redução pela metade. Prescrição retroativa. Reconhecimento. Extinção da punibilidade. Transcorrendo o prazo prescricional disposto no art. 109 do CP entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, prazo este reduzido pela metade em razão de ser o agente menor de 21 anos de idade à época dos fatos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade. Data de distribuição :22/01/2009 Data do julgamento : 17/12/2009 1200030-10.2008.8.22.0020 Apelação Origem: 00003003520088220020 Nova Brasilândia do Oeste/ RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Flávio Aguiar Oliveira Advogado: Gleise Horn (OAB/RO 3.732) Apelante: Thiago Condagest Rosa Advogado: Pedro Paixão dos Antos (OAB/RO 1.928) Apelante: Jovane Rocha Simões Advogada: Roberta Cardin Campos (OAB/RO 1.929) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL ÀS APELAÇÕES.”. Ementa : Roubo qualificado. Confissão e delação extrajudicial. Harmonia demais elementos de prova. Autoria e materialidade comprovadas. Absolvição. Improcedência. Atenuante da menoridade. Reconhecimento. Possibilidade. A delação de corréu que assume sua parte de culpa na ação delituosa, mesmo quando retratada em juízo, tem valor probante e autoriza a condenação quando aliada a outras provas dos autos, tornando desarrazoada a tese de insuficiência probatória. Deve ser aplicada a atenuante da menoridade quando constatado que o agente era menor de 21 anos ao tempo do crime. Roubo qualificado. Ausência de prova segura. Absolvição. Procedência. O depoimento das vítimas e testemunhas com o relato apenas das características físicas dos autores não configuram uma base segura para formar a convicção. Havendo a mínima dúvida sobre a autoria, a absolvição é medida que se impõe. Data de distribuição :14/11/2007 Data do julgamento : 17/12/2009 1201936-92.2004.8.22.0014 Apelação Criminal Origem: 00193691320048220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Aristides Mondardo Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1.066) Advogada: Lucia Maria Beloni Corrêa Dias (OAB/PR 13.546) Advogada: Juliana Perelles (OAB/RO 29.226) Apelado/Apelante: José Morello Scariott Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1.066) Advogada: Lucia Maria Beloni Corrêa Dias (OAB/PR 13.546) Advogada: Juliana Perelles (OAB/RO 29.226) Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Desembargador Valter de Oliveira 53 Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO MINISTERIAL E DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE ARISTIDES MONDARDO E JOSÉ MORELLO SCARIOTT.”. Ementa : Não conhecimento. recurso de apelação. Ausência. impugnação específica. Nulidade da sentença. Inexistência. correlação entre denúncia e sentença. Indeferimento. testemunha referida e de perguntas. Desentranhamento de documentos. Pena restritiva de direitos. Ainda que inexistente pedido expresso sobre o inconformismo com a sentença deve ser conhecida a apelação quando pela leitura das razões possa ser auferido. É correlativa a denúncia com a sentença quando descreve aquela a elementar do tipo penal na forma consumada, reconhecendo a sentença o crime na sua forma tentada. A inquirição das testemunhas referidas está condicionada à discricionariedade do magistrado que, em observância ao princípio da busca da verdade real, verifica a relevância da sua oitiva. Ao juiz é autorizado indeferir perguntas quando elas forem impertinentes e não tiverem relação com fatos constante dos autos, não havendo que se falar em nulidade. Inexiste ilegalidade no desentranhamento de documentos impertinentes. A escolha de qual pena alternativa a ser aplicada fica a critério do juiz, desde que preenchidos os requisitos legais Denunciação caluniosa. Ausência. Dolo. Imputação criminosa. Absolvição. Procedência. No crime de denunciação caluniosa é imprescindível a consciência da imputação falsa do crime à pessoa inocente, de forma que a inexistência de certeza descaracteriza o crime. Data de distribuição :10/06/2009 Data do julgamento : 17/12/2009 2007416-84.2009.8.22.0000 Revisão Criminal Revisionando: Inri Câmera Advogado: Janio Sergio da Silva Maciel (OAB/RO 1.550) Advogado: João Lemes dos Santos (OAB/RO 392) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A REVISÃO. “. Ementa : Revisão criminal. Fundamento no art. 621, III, do CPP. Redução do quantum da pena. Impossibilidade. Modificação no regime fechado para o aberto. Possibilidade. Ordem parcialmente concedida. Revisão criminal que embasou a fundamentação no art. 621, III, do CPP, tendo sido apresentado nesta elementos probatórios conclusivo a demonstrar cabalmente que o revisionando faz jus ao benefício do cumprimento da pena em regime aberto, impõe-se, provimento parcial do pedido revisional. Não cabe a redução da pena fixada, quando verificar-se que esta se encontra devidamente justificada, não havendo que se falar em erro técnico ou de injustiça manifesta. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 21/12/2009 Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0004778-15.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1010374-91.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Alfredo Luis Saraiva Nogueira Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/ RO 169) Advogado: Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 3837) Agravante: Josué Batista da Silva Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/ RO 169) Advogado: Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 3837) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0043209-15.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00432091520098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Apelado: Valmir Aparecido da Costa Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2529) Distribuição por Sorteio 0070193-39.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00701933920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326) Advogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111) Advogado: João Márcio Maciel da Silva (OAB/PE 822A) Apelado: Raimundo Mendes Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Distribuição por Sorteio 0070193-39.2009.8.22.0001 Recurso Adesivo Relator: Des. Kiyochi Mori Recorrente: Raimundo Mendes Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) 54 Recorrida: Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326) Advogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111) Advogado: João Márcio Maciel da Silva (OAB/PE 822A) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0087837-11.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00878371120088220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: João Luiz de Oliveira Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Apelada: BCS Seguros S/A Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Distribuição por Sorteio 0024923-24.2007.8.22.0013 Apelação Origem: 00249232420078220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Lourdes Albano de Almeida Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Apelante: Jader Almeida da Costa Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Apelado: Odair Ferreira Dornelas Advogado: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B) Advogada: Aletéia Michel Rossi (OAB/RO 3396) Advogado: Wilson Luiz Negri (OAB/RO 3757) Distribuição por Sorteio 0068309-69.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00683096920098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Apelado: Alvorindo da Silva Advogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377B) Distribuição por Sorteio 0025099-62.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00250996220098220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelada: Soeli Terezinha Ramos da Rosa Advogada: Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0074410-56.2008.8.22.0003 Apelação Origem: 00744105620088220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Henrique Torres Vilela de Paula Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906) Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371) Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570) Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785) Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837) Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750) Advogada: Luciana Costa de Oliveira (OAB/RO 2707) Advogada: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO 3219) Advogada: Aleixa Ligiane Ebert (OAB/RO 3615) Advogado: Marcelo André Azevedo Veras (OAB/RO 429E) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Distribuição por Sorteio 0021919-42.2008.8.22.0013 Apelação Origem: 00219194220088220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Valéria da Silva Floriano Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755) Apelado: Mário Garcia Vilar Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Distribuição por Sorteio 0094010-57.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 00940105720088220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Jorge Alvim de Souza Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Apelada: BCS Seguros S/A Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogada: Heliete Barros de Lima Viana (OAB/RO 1394) Advogada: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Distribuição por Sorteio 55 0004799-88.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01900216320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Agravante: Espólio de Albino Lemos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0015880-89.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00158808920098220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo (OAB/RO 4101) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12724) Advogada: Ana Paula Carvalho (OAB/SP 155047) Advogada: Leila Farah Haddad Longo (OAB/SP 123497) Apelado: Rogério Antônio de Morais Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305) Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2835) Advogado: Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO CÂMARA CRIMINAL 0004779-97.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00861158120098220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Silvane dos Santos Garcia Impetrante(Advogada): Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0074827-60.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00748276020098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Município de Cacoal - RO Procurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Apelada: Elizabeth Alves Pereira Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197) Distribuição por Sorteio 0004775-60.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02517340520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Agravante: Messias Nazareno Silveira Maia Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Advogado: Renan Correia Lima (OAB/RO 495E) Agravado: Estado de Rondonia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004776-45.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Eliseu Fernandes Impetrante: Vanderlei Rodrigues Advogada: Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4198) Advogado: Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO 1217) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Prevenção de Magistrado 0030902-84.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00309028420098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Renata Cristina da Silva Advogada: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Advogado: Welerson Cleito Figueira (OAB/AC 2009) Apelante: Ednaldo Enos de Souza Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 56 0004791-14.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01233553520088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Paciente: Leonardo Rodrigues Costa Impetrante: Adriano Carvalho Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0025307-46.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00253074620098220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Antonia Ferreira da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Município de Jaru - RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A) Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Distribuição por Sorteio 0059586-25.2009.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00595862520098220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Interessada (Parte Ativa): P. da S. C. Representada por sua mãe O. C. Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 243A) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0004784-22.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02517332020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Ronald Lazaro Borges Ribeiro Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Advogado: Renan Correia Lima (OAB/RO 495E) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004787-74.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00655448320098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Pac/Impt: Francinaldo da Silva Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0103636-78.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01036367820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Apelado: Edson Pereira Figueiredo Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Distribuição por Sorteio 0004265-60.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00042656020088220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: José Moraes de Freitas Filho Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0004777-30.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02417057820098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: A. M. 3 Magazine Ltda EPP Advogada: Ana Paula Morelli de Sales (OAB/RO 4142) Advogada: Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238) Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira 1 0 0 1 PRESIDÊNCIA Desª Zelite Andrade Carneiro 1 0 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Gabriel Marques de Carvalho Des. Kiyochi Mori Des. Moreira Chagas 7 3 1 0 0 0 0 0 0 7 3 1 4 2 0 0 0 0 4 2 1 0 0 1 1 0 0 1 3 0 0 3 1 0 0 1 25 0 0 25 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Miguel Monico Neto 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Rowilson Teixeira Des. Walter Waltenberg Silva Junior Total de Distribuições Porto Velho, 21 de dezembro de 2009 Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vice-Presidente do TJ / RO. 57 Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 22/12/2009 Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0004806-80.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1010182-76.1999.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Procurador: Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298B) Procurador: Onildo Pires Araújo (OAB/RO 1636) Procuradora: Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116) Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) Agravado: José Alves Vieira Guedes Advogado: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0048341-56.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00483415620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Apelante: Fabiane de Farias Teixeira Inocêncio de Souza Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Apelada: Associação Tiradentes dos Políciais Militares e Bombeiros do Estado de Rondônia - ASTIR Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Distribuição por Sorteio 0226953-84.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02269538420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogada: Augusta Gabriela Pini (OAB/RO 4134) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892) Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Advogada: Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811) Advogada: Fabíola de Lima Rodrigues Barbosa (OAB/SP 274829) Advogada: Luana Corina Medéa Antonioli (OAB/SP 181375) Advogada: Adriana Ganda de Oliveira Souza (OAB/SP 244739) Apelado: Ronildo de Sousa Barroso Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Advogado: Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0226953-84.2007.8.22.0001 Recurso Adesivo Relator: Des. Moreira Chagas Recorrente: Ronildo de Sousa Barroso Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Advogado: Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592) Recorrida: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogada: Augusta Gabriela Pini (OAB/RO 4134) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892) Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Advogada: Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811) Advogada: Fabíola de Lima Rodrigues Barbosa (OAB/SP 274829) Advogada: Luana Corina Medéa Antonioli (OAB/SP 181375) Advogada: Adriana Ganda de Oliveira Souza (OAB/SP 244739) Distribuição por Encaminhamento ao Relator CÂMARA CRIMINAL 0004826-71.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01023199720098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Oberclei Bezerra Serra Impetrante(Advogado): Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0004816-27.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Eliseu Fernandes Impetrante: Rogério de Almeida Cândido Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868) Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Impetrada: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004819-79.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00260181220098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Paciente: Francisco Ferreira Vale Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/ RO 433A) Paciente: Antônio Félix Vieira Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/ RO 433A) Impetrante: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004820-64.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00448053120098220003 Jaru/1ª Vara Criminal Relator: Des. Eurico Montenegro Paciente: André Batistão Fontel Impetrante(Advogada): Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO 1725) 58 Impetrante(Advogado): Luciano Filla (OAB/RO 1585) Paciente: Adriano José de Sales Impetrante(Advogada): Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO 1725) Advogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Distribuição por Sorteio 0004828-41.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01024792520098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eliseu Fernandes Paciente: Érisson Santos de Araújo Impetrante(Advogado): Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0004829-26.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Vanderlei Antonio Gonçalves Representado por curador Eliseu José Facio Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0004830-11.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Anderson Vicente de Oliveira Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0004810-20.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01057603120098220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relator: Des. Rowilson Teixeira Paciente: Decimar Pinto Pimenta Impetrante(Advogado): Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835) Impetrante(Advogado): Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004811-05.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: J. V. A. de O. Representado por sua mãe E. A. A. de O. Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0004817-12.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Fertisolo Comercial de Máquinas e Equipamentos Ltda Advogada: Márcia Porto Trindade (OAB/RS 75334) Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182) Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo (OAB/RO 4101) Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115) Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750) Advogado: Evandro Freitas de Farias (OAB/RO 444E) Impetrado: Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária SEAGRI Impetrada: Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER Advogado: José Pinto da Silva (OAB/RO 703) Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Advogado: Hermes José Dias Filho (OAB/RO 1109) Advogado: Flávio Gaspar de Carvalho Junior (OAB/RO 3226) Advogada: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2469) Distribuição por Sorteio 0004827-56.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: F. W. C. A. Representado por sua mãe E. Y. C. A. Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0004831-93.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Luiz Carlos dos Santos Lima Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0004832-78.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: A. B. V. Representado por seu pai F. B. V. Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0022361-57.2007.8.22.0008 Apelação Origem: 00223615720078220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Valdivino Nunes Mota Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A) Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517) Apelante: João Modesto de Castro Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A) Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517) Apelante: Idelfonso Nunes da Mota Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A) Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517) Apelante: Carlos Cezar Figueredo Silva Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A) Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517) Apelante: Nilton Dutra da Silva 59 Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A) Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517) Apelante: José Humberto da Costa Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A) Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517) Apelante: João José de Santana Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A) Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517) Apelante: José Mazeto Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A) Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517) Apelante: João Sogro do Vandim Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517) Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) Apelante: Valdino de tal Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517) Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) Apelante: Zé Mazeta Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517) Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) Apelante: João Garimpeiro Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517) Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) Apelante: Defenso Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517) Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) Apelante: Milton Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517) Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) Apelante: Popó Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517) Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) Apelante: Sérgio de tal Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517) Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) Apelante: Gonçalves Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517) Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) Apelado: Adilson Rossow Advogada: Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3412) Advogada: Elisabeta Balbinot (OAB/RO 1253) Apelado: Valdino Rossow Advogada: Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3412) Advogada: Elisabeta Balbinot (OAB/RO 1253) Distribuição por Sorteio 0285496-80.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02854968020078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Ariane Regina de Souza e Silva Advogada: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) Advogada: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Advogada: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Apelada: Marcia Jaqueline Renon Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0065324-67.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00653246720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Sony Brasil Ltda Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogado: Solano de Camargo (OAB/SP 149754) Advogada: Gabriela Cristina Pinto (OAB/SP 233881) Advogada: Milena Vaciloto Rodrigues (OAB/SP 209236) Advogada: Aline de Almada Messias (OAB/SP 130.755) Advogada: Ilka Sueme Nozawa (OAB/SP 221651) Apelado: Genival Fernandes de Lima Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Distribuição por Sorteio 0083791-60.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00837916020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Editora Diário da Amazônia Ltda Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Apelada: Maria Felícia Oliva Grudzin Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A) Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Distribuição por Sorteio 0147835-25.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01478352520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Banco ABN AMRO Real S.A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogada: Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO 470E) Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogado: Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148562) Apelado: Eric Marie de Champeaux de La Boulaye Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Distribuição por Sorteio 0331849-47.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03318494720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia 60 Apelante: Eldson Castro da Silva Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Apelada: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 72B) Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091) Distribuição por Sorteio 0061618-37.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00616183720088220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Luiz Otávio de Souza Dias Advogada: Marilza Serra (OAB/MT 7001) Apelado: Corrêa & Corrêa Ltda Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/SP 213787) Distribuição por Sorteio 0043206-51.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00432065120098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Saulo Pires de Camargo Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) Advogado: Moisés Severo Franco (OAB/RO 1183) Apelado: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0025526-53.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00255265320098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Saulo Pires de Camargo Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) Advogado: Moisés Severo Franco (OAB/RO 1183) Apelado: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0019650-29.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00196502920098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Adilson de Gasperi Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Lindolfo Ciro Fogaça (OAB/RO 3845) Apelado: Anderson Pedro de Gasperi Advogado: Luisa Paula Nogueira Ribeiro Melo (OAB/RO 1575) Distribuição por Sorteio 0004807-65.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02123036120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: M. E. da C. Representada pelo responsável M. N. de S. Advogada: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Advogada: Vera Lucia Heep (OAB/AC 2196) Agravada: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT Distribuição por Prevenção de Magistrado 0053960-92.2008.8.22.0003 Apelação Origem: 00539609220088220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Jauru Transmissora de Energia Ltda Advogada: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288) Advogado: Francisco de Assis Fernandes de Souza (OAB/DF 8587) Apelado: Ruy Luiz Zimmer Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Apelada: Filomena Pantoja Zimmer Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Distribuição por Sorteio 0304868-78.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03048687820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Banco Citicard S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Michael Ogawa (OAB/SP 130671) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogada: Ana Cristina Mantoanelli (OAB/SP 156827) Apelada: Erenice Sousa de Jesus Silva Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) Distribuição por Sorteio 0054165-38.2001.8.22.0013 Apelação Origem: 00541653820018220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Cláudio Moreno Advogado: José Luiz de Lemos (OAB/RO 3601) Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372) Advogado: Valdir dos Santos (OAB/RO 260) 61 Apelante: Maria Voss Moreno Advogado: José Luiz de Lemos (OAB/RO 3601) Apelado: Rubens Bettine Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807) Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Apelada: Clotilde Diamante Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807) Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Distribuição por Sorteio 0185594-86.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01855948620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Centro de Formação de Condutores Geração Agape Ltda Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Apelada: B. C. F. C. R. Representada por sua mãe M. N. F. C. Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Distribuição por Sorteio 0004821-49.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00129201320078220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Agravante: Lourival da Silva Advogado: Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362) Agravada: Angelina de Jesus Carneiro Bonon ME Advogado: Edmilson da Silva Pinheiro (OAB/SP 143763) Advogada: Edméa da Silva Pinheiro (OAB/SP 239006) Distribuição por Sorteio 0325261-24.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03252612420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apte/Apdo: Alécio de Queiroz Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Apdo/Apte: Banco Ibi S/A Banco Multiplo Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Distribuição por Sorteio 0004825-86.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01720425420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Imediata Comercial e Editora Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E) Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Advogada: Ednéia Lussis Coimbra Generoso (OAB/RO 3318) Advogado: Amádio Ferreira Tereso Júnior (OAB/SP 107414) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARA CRIMINAL Desª Ivanira Feitosa Borges 1 0 0 1 PRESIDÊNCIA Desª Zelite Andrade Carneiro 1 0 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Kiyochi Mori Des. Moreira Chagas 1 1 0 0 0 0 1 1 2 2 0 0 0 0 2 2 2 0 0 2 0 0 0 0 0 0 4 1 13 2 0 0 2 4 0 0 4 34 0 0 34 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor D. Grangeia 4 Des. Miguel Monico Neto 1 Des. Roosevelt Queiroz Costa 13 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Rowilson Teixeira Des. Walter Waltenberg Silva Junior Total de Distribuições Porto Velho, 22 de dezembro de 2009 Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vice-Presidente do TJ / RO. Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 23/12/2009 Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0004837-03.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1003734-72.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Agravado: Divino Fernandes de Lima Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Distribuição por Sorteio 62 TRIBUNAL PLENO 0004833-63.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Kiyochi Mori Impetrante: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Impetrante: Sindicato do Grupo Fisco do Estado de Rondônia - SINDIFISCO Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Impetrante: Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do Estado de Rondônia - SIMPORO Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 0004838-85.2009.8.22.0000 Ação Rescisória Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Autora: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) Advogado: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Advogado: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768) Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Autor: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Réu: Gilson Luiz Jucá Rios Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA CÍVEL 0018221-30.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00182213020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Olindo Donizete Melo Advogada: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) Advogada: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Apelada: Deusuila Lustosa Silva Advogada: Patrícia Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Distribuição por Sorteio 0197468-05.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01974680520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apte/Apdo: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) Advogado: Francisco Rego Barros Massa (OAB/SP 164385) Advogado: Karen Amann (OAB/SP 140975) Apdo/Apte: Francisco Ferreira Lima Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984) Advogado: Trumans Assunção Godinho (OAB/RO 1979) Advogada: Amanda Alves Paes (OAB/RO 3625) Distribuição por Sorteio 0113127-12.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01131271220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Sindicato dos Servidores do Município de Porto Velho Sindeprof Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287) Apelada: Marinez de Oliveira Dias Advogada: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1559) Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546) Distribuição por Sorteio 0131435-96.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01314359620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 72B) Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091) Apelada: Terezinha Moura de Alencar Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Distribuição por Sorteio 63 0004856-09.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00607311120078220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Natalício Lopes Braga Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Agravado: Adelino Moreira Bidu Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Distribuição por Sorteio 0045676-58.2009.8.22.0101 Apelação Origem: 00456765820098220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Alfredo Gomes da Silva Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350) Apelado: Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis Distribuição por Sorteio 0057470-76.2009.8.22.0101 Apelação Origem: 00574707620098220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Relator: Des. Kiyochi Mori Apelante: Edvaldo Estevão Menezes Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350) Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 0004834-48.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 02383293320098220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Paciente: Edgard Bernardino Sena Impetrante(Advogado): Sebastião Quaresma Júnior (OAB/RO 1372) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Guaporé - RO Distribuição por Sorteio 0004840-55.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01026334320098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Roberto Ferreira de Oliveira Impetrante(Advogado): José de Souza Lima Junior (OAB/RO 1622) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Distribuição por Sorteio 0004842-25.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00386700320098220003 Jaru/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Paciente: Paulo Barbosa da Costa Impetrante(Advogado): Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Distribuição por Sorteio 0004845-77.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00806201420088220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: P. A. P. L. Impetrante(Advogado): Eriseu Petry (OAB/RO 2791) Impetrante(Advogado): Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721) Impetrado: J. de D. da 1. V. C. da C. de C. -. R. Distribuição por Sorteio 0004849-17.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00191198020098220021 Buritis/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Adeir Veríssimo de Souza Impetrante(Advogado): Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Distribuição por Sorteio 0004855-24.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00643216620078220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Paciente: Thiago Cavalcante Brito Impetrante(Advogada): Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/ RO 1462) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004859-61.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01020514320098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Orenildo Ramos de Lima Impetrante(Advogada): Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0004860-46.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00890199520098220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Vera Lúcia Nunes de Almeida Impetrante(Advogada): Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Impetrante(Advogada): Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/ RO 3893) Impetrante(Advogado): José Viana Alves (OAB/RO 2555) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Distribuição por Sorteio 64 0004862-16.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00258499320078220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Paulo Guilherme dos Santos Mendes Impetrante(Advogada): Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 1ª CÂMARA ESPECIAL 0106993-03.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01069930320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Apelado: Carlos Dagoberto Sidon da Rocha Advogado: João Diego Raphael Cursino Bomfim (OAB/RO 3669) Advogado: Paulo Cesar de Oliveira (OAB/SP 119197) Distribuição por Sorteio 0004841-40.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Maria de Lourdes Silva Cordeiro Advogado: Lupércio Pedrosa da Silva Júnior (OAB/RO 1511) Advogado: Lupércio Pedrosa da Silva (OAB/RO 4233) Impetrado: Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0222937-19.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02229371920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Antônio Jailson Otoni Marinheiro Advogado: Antônio Jailson Otoni Marinheiro (OAB/CE 17769) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Apelado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Defensor Público Geral do Estado Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0080159-21.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00801592120088220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Ismael de Jesus Advogado: Lauro Lúcio Lacerda (OAB/RO 3919) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0254810-71.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02548107120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Valdinei Pereira de Souza Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004857-91.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00860525620098220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Des. Eliseu Fernandes Paciente: Luan Fabrício Corrêa Impetrante(Advogado): Roberto Carlos Maílho (OAB/RO 2305) Impetrante(Advogada): Adriana Regina Pagnoncelli Golin (OAB/RO 3021) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004858-76.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00784414620098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eurico Montenegro Paciente: Paulo Roberto Marques da Silva Impetrante(Advogado): Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/ RO 3766) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004861-31.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00864206520098220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Paciente: Renato Camargo de Almeida Impetrante(Advogado): Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047) Advogada: Adriana Regina Pagnoncelli Golin (OAB/RO 3021) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 0004865-68.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00352618320098220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Paciente: Agustinho Ferreira de Medeiros Júnior Impetrante(Advogado): Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 65 0004866-53.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00274146020098220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Paciente: Maurilio Ramos Barbosa Impetrante(Advogada): Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0004847-47.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00191786820098220021 Buritis/1ª Vara Criminal Relator: Des. Rowilson Teixeira Paciente: Ermindio Bataioli Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis - RO Distribuição por Sorteio 0004854-39.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01030344220098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Paciente: João Luiz Medeiros Impetrante(Advogado): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Impetrante(Advogado): Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) Impetrante(Advogado): Gerson Nava (OAB/RO 3483) Impetrante: Daison Nobre Belo Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0050447-21.2005.8.22.0004 Apelação Origem: 00504472120058220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apte/Apda: Nelci Gonçalves de Sousa e Silva Advogada: Nádia Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300B) Advogado: Marcos Donizete Zani (OAB/RO 613) Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792) Apdo/Apte: Município de Ouro Preto do Oeste - RO Procuradora: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943) Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2469) Procuradora: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) Procuradora: Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO 1303) Distribuição por Sorteio 0316262-82.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03162628220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Raimundo dos Santos Marinho Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Jhonatas Viera da Silva (OAB/RO 385E) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0178598-72.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01785987220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Não Padronizado Advogada: Cláudia Cardoso (OAB/SP 52106) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogada: Jurema Farina Cardoso Esteves (OAB/SP 40731) Apelada: Maria de Fátima Oliveira Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Distribuição por Sorteio 0004835-33.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00130641020088220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Laticínio Dany Ltda Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Agravada: J. P. Representada por sua mãe D. F. Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4075) Agravado: A. A. P. Representado por sua mãe D. F. Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4075) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0061618-37.2008.8.22.0014 Agravo Retido Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Corrêa & Corrêa Ltda Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/SP 213787) Agravado: Luiz Otávio de Souza Dias Advogada: Marilza Serra (OAB/MT 7001) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0099353-12.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00993531220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585) Apelado: Antonio Manoel Rebello das Chagas Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592) Distribuição por Sorteio 66 0104950-59.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01049505920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Apelado: Justino Leite Distribuição por Sorteio 0216314-70.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02163147020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Banco GE Capital S.A. Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188846) Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A) Advogada: Fabiana Oliveira Santos (OAB/SP 238372) Apelada: Isabel Leites Torgeski Advogado: Adercio Dias Sobrinho (OAB/RO 3476) Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0004836-18.2009.8.22.0000 Ação Rescisória Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Autor: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Ré: Aparecida Antônia da Silva Lacerda Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist CÂMARA CRIMINAL Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges 3 4 2 Red Tra Tot 0 0 0 0 0 0 3 4 2 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1 0 0 1 PRESIDÊNCIA Desª Zelite Andrade Carneiro 1 0 0 1 TRIBUNAL PLENO Des. Kiyochi Mori Des. Miguel Monico Neto 1 1 0 0 0 0 1 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Gabriel Marques de Carvalho Des. Kiyochi Mori Des. Moreira Chagas 2 2 3 0 0 0 0 0 0 2 2 3 3 3 0 0 0 0 3 3 4 0 0 4 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Miguel Monico Neto 3 Des. Roosevelt Queiroz Costa 2 0 0 0 0 3 2 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Rowilson Teixeira Des. Walter Waltenberg Silva Junior Total de Distribuições 2 0 0 2 2 0 0 2 39 0 0 39 Porto Velho, 23 de dezembro de 2009 Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vice-Presidente do TJ / RO. Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 28/12/2009 Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0004927-11.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1209028-21.2008.8.22.0002 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Jackson Valmor Valentina Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Advogado: João Lucena Leal (OAB/RO 52B) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Assistente de Acusação Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Distribuição por Sorteio 67 0004933-18.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1000667-04.2005.8.22.0002 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Raimundo Rivelino Alves de Castro Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Agravante: José Carlos Louredo Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0045614-95.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 00456149520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Fiat Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Apelada: Maria Lucia dos Santos Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004597-29.2005.8.22.0008 Apelação Origem: 00045972920058220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Celso Nogueira Gomes Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) Advogado: Lucas Gomes Gonçalves (OAB/SP 112348) Apelado: Ivaldir Chagas Advogado: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304B) Distribuição por Sorteio 0101616-14.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01016161420098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Apelado: Nilvo Pertussati Advogado: Douglas Carvalho dos Santos (OAB/RO 4069) Distribuição por Sorteio 0035223-13.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00352231320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Fallms Distribuição de Fitas Ltda Advogada: Maria Helena Malheiros (OAB/RO 4310) Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Jonas Gonçalves de Oliveira (OAB/SP 107317) Apelada: Antonia Aguiar Santos Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239) Distribuição por Sorteio 0020971-15.2003.8.22.0001 Apelação Origem: 00209711520038220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: GATE - Assistência Médica Hospitalar Ltda S.S. Ltda Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) Apelada: Doracy Maria de Araújo Advogado: Fábio Henrique dos Santos Leão (OAB/RO 4402) Distribuição por Sorteio 0004910-72.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01305290620098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Agravante: Élio Pulido Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Agravado: Orlando Paranho da Silva Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172) Advogada: Alessandra Cristiane Ribeiro (OAB/RO 2204) Agravado: Gilberto Varejão Santana Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena (OAB/RO 1849) Distribuição por Sorteio 0004916-79.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02499681420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Banco Fiat S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557) Agravado: Osman Ribeiro Brasil Distribuição por Sorteio 0000726-41.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 00007264120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apte/Apda: M. D. Q. Representada por sua mãe K. D. Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 307E) Apda/Apte: União Cascavel Transportes e Turismo Ltda Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) Advogado: Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO 1217) Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Distribuição por Sorteio 68 0055272-66.2009.8.22.0101 Apelação Origem: 00552726620098220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Relator: Des. Kiyochi Mori Apelante: Joana Vieira Galvao Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350) Distribuição por Sorteio 0075291-02.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00752910220098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Brasil Telecom S. A. Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Apelada: Supridados Informática e Representações Ltda ME Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842) Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121) Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 0144401-78.2006.8.22.0007 Apelação Origem: 01444017820068220007 Cacoal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apdo/Apte: Joelson Luiz Kreitlow Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Distribuição por Sorteio 0020663-80.2007.8.22.0019 Apelação Origem: 00206638020078220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Adalberto Assis Menezes Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0071255-40.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 00712554020078220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Willian Ferreira da Silva Advogado: Edesio Galhardo (OAB/RO 4045) Apelante: Roberto Farias dos Santos Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0040017-47.2000.8.22.0501 Apelação Origem: 00400174720008220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Relator: Des. Valter de Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apdo/Apte: Carlos Alberto Limoeiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0087987-17.2002.8.22.0002 Apelação Origem: 00879871720028220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Luiz Carlos Machado Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842) Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121) Distribuição por Sorteio 0004900-28.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00195133520098220006 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Claudemir Guimarães Cordeiro Impetrante(Advogado): Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Paciente: Elizangela Patricia Cardoso Impetrante(Advogado): Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Presidente Médici/RO Distribuição por Sorteio 0035237-55.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00352375520098220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Claiton Julian da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004904-65.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00714742720098220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Elizeu Rodrigues dos Santos Impetrante(Advogado): José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0041536-82.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00415368220088220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Alberto Martins de Souza Advogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 69 0083312-61.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 00833126120058220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Valdemir da Silva Paiva Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Apelante: Everaldo da Silva Paiva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0120558-23.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 01205582320078220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Apelante: Luiz Carlos de Oliveira Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0251621-22.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02516212220078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Apelado: Marcus Augusto Sobral de Pinho Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Apelado: Allan Cardoso de Albuquerque Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Apelada: Mirtes Furtado Vieira Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Apelado: Nivaldo Marques Santos Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Apelada: Rosiceles Cordeiro Batista Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Apelado: Rosimary Azevedo Ribeiro Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Apelado: Rubens da Silva Miranda Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Apelada: Ruth Cloe de Brito Carvalho Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Apelada: Valdelice dos Santos Nogueira Vieira Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Apelado: Valdenor Moreira Barros Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0004870-90.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02449114920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Arquimedes Alves Soares Advogado: Paulo Rogério José (OAB/RO 383) Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0034580-71.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00345807120088220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Apelada: Carla Roque dos Santos Zimmer Advogada: Carla Roque dos Santos Zimmer (OAB/RO 3228) Distribuição por Sorteio 0072377-60.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00723776020088220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Município de Chupinguaia - RO Procuradora: Iracema Martendal Cerrutti (OAB/RO 2972) Procurador: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/RO 2832) Apelada: Jucilene Fernanda dos Santos Júlio Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724) Apelada: F. dos S. J. Representada por sua mãe J. F. dos S. J. Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724) Distribuição por Sorteio 0109674-43.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01096744320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Solinger Maria Alves Advogado: Márcia Antonetti (OAB/RO 1028) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Distribuição por Sorteio 0022599-42.2008.8.22.0008 Apelação Origem: 00225994220088220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Apelado: Elizeu Eloi Link Advogada: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660) Distribuição por Sorteio 70 0004892-51.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01027997520098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Paciente: Alex Luiz Vieira de Araújo Impetrante(Advogado): Pedro Wanderley dos Santos (OAB/ RO 1461) Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0004894-21.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00596173920098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eurico Montenegro Paciente: Lucimar Grandi do Coito Impetrante(Advogada): Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004895-06.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00596173920098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eurico Montenegro Paciente: Vanessa Alves da Silva Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/ RO 433A) Impetrante: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004897-73.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Maria Antonia da Silva Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0004898-58.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Eliseu Fernandes Impetrante: Elda Mara Passos da Silva Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0150928-59.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01509285920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Indústria e Comércio de Madeiras Ciclo Ltda Advogado: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Distribuição por Sorteio 0004905-50.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00388196120078220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Eunice Marques Teixeira da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0065536-42.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00655364220098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Campo Novo de Rondônia IPECAN Procurador: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) Apelada: Marleide Schwingel Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) Apelado: Marcos Anselmo Schwingel Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004909-87.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Eliseu Fernandes Impetrante: Sebastião Ferreira do Nascimento Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Impetrado: Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho/RO Distribuição por Sorteio 0002820-85.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00028208520098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Antônio Raimundo Melo Gomes. Apelada: Marinalva Lopes da Silva Advogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio (OAB/RO 3885) Advogado: Gerson Souza da Luz (OAB/RO 2387) Distribuição por Sorteio 0087750-70.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 00877507020088220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Município de Ariquemes - RO Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Apelada: Vera Lúcia de Lima Advogado: Norberto Pereira Rigolon. (OAB/RO 2676) Distribuição por Sorteio 0015468-35.2007.8.22.0013 Reexame Necessário Origem: 00154683520078220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Des. Eliseu Fernandes Interessado (Parte Ativa): I. G. R. Representado por sua mãe M. R. de S. Advogada: Valdete Minski (OAB/RO 3595) Advogada: Valéria Simões de Freitas (OAB/RO 642) Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO Procurador: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372) Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras - RO Distribuição por Sorteio 71 0004941-68.2009.8.22.0008 Apelação Origem: 00049416820098220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Maria Aparecida de Souza Advogado: Lucas Vendrusculo (OAB/RO 2666) Advogado: Anderson Rodrigo Gomes (OAB/RO 1869) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0067940-78.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00679407820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Pontes & Pontes Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Distribuição por Sorteio 0001250-49.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00012504920098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Município de Cacoal - RO Procurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Apelada: Jacira dos Santos Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0083872-09.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00838720920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Apelado: Guido Esmério da Silva Advogada: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841) Distribuição por Sorteio 0010048-03.1998.8.22.0001 Apelação Origem: 00100480319988220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Adalberto Pinto de Barros Filho Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Advogado: Ana Júlia Martins Batista (OAB/RO 871) Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Advogada: Sylvia Helena Almeida de Barros (OAB/RO 2461) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Apelante: Walter Bártolo Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Litisconsorte Ativo Necessario: Empresa de Navegação do Estado de Rondônia - ENARO - Em Liquidação Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Distribuição por Sorteio 0004886-44.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00868114120098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Estado Rondônia - IPERON Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/ RO 3145) Agravada: Mayara Tassi Gonçalves Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Distribuição por Sorteio 0055755-08.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00557550820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Ronaldo do Nascimento Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203) Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Distribuição por Sorteio 0007084-51.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00070845120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Apelada: Raimunda Carvalho de Araújo Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Apelado: Odalicio Nunes Pinto Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Distribuição por Sorteio 0007084-51.2009.8.22.0001 Recurso Adesivo Relator: Des. Rowilson Teixeira Recorrente: Raimunda Carvalho de Araújo Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) 72 Recorrente: Odalicio Nunes Pinto Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0004891-66.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00198026520098220006 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Paciente: Wagner Borges do Nascimento Impetrante(Advogado): Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Impetrante(Advogada): Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Médici - RO Distribuição por Sorteio 0004903-80.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Claudio Roberto Maran Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0004907-20.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00454771020078220003 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Elias Gonçalves Vicente Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Agravante: Tereza Cristina Romanini Vicente Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Agravante: Elias Gonçalves Vicente Filho Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0051130-28.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00511302820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: F. N. Rocha Costa-ME Advogado: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procuradora: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768) Distribuição por Sorteio 0083884-81.2009.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00838848120098220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Interessado (Parte Ativa): Jeremias Alves da Silva Representado por curador Nair Barbosa da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 0070346-69.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00703466920098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Município de Ariquemes - RO Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B) Apelada: Administradora Progresso Ltda Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) Distribuição por Sorteio 0078645-96.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00786459620098220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Apelado: Carol Automóveis Ltda Advogada: Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975) Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A) Distribuição por Sorteio 0234668-12.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02346681220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Gelme Velasco Alves Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0201953-48.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02019534820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apte/Apda: Jacilene Garcia de Souza Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Apdo/Apte: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP 126787) 73 Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A) Advogada: Andréia Padovani Matiel (OAB/SP 221570) Advogada: Luciane Brito de Sousa (OAB/SP 249661A) Distribuição por Sorteio 0045595-12.2009.8.22.0101 Apelação Origem: 00455951220098220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Jose Gregorio de Oliveira Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350) Distribuição por Sorteio 0094625-56.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 00946255620088220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Ivone do Socorro Menezes do Nascimento Advogado: Manoel Messias Flores (OAB/RO 28) Advogado: Ademar Silveira de Oliveira (OAB/RO 503A) Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Apelado: Jovaci Evangelista da Luz Apelada: Sirlei Senger Kostrzki Advogado: Welerson Cleiton Figueira (OAB/AC 2009) Distribuição por Sorteio 0054977-29.2009.8.22.0101 Apelação Origem: 00549772920098220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: João Gilio Sobrinho Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350) Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Distribuição por Sorteio 0054942-69.2009.8.22.0101 Apelação Origem: 00549426920098220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Geraldo Aurelio de Oliveira Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350) Distribuição por Sorteio 0004915-94.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02498780620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Agravante: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557) Agravado: Jean George Ribeiro Cavalheiro Distribuição por Sorteio 0004917-64.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02499708120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: BV Financeira S. A. CFI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Agravado: Antonio Borges Distribuição por Sorteio 0054969-52.2009.8.22.0101 Apelação Origem: 00549695220098220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Celso Hideki Mikami Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350) Distribuição por Sorteio 0083245-63.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00832456320098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelada: Suziete Gomes Fernades Distribuição por Sorteio 0046591-10.2009.8.22.0101 Apelação Origem: 00465911020098220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Benedita Rodrigues de Aquino Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350) Distribuição por Sorteio 0117874-05.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01178740520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Banco Citibank S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Michael Ogawa (OAB/SP 130671) Advogada: Karen Aoki Ito (OAB/SP 257417) Apelado: Airton Braga Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Advogado: Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212) Distribuição por Sorteio 0283453-39.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02834533920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Antonia Aguiar Santos Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Apelada: WTF Distribuidora Ltda Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701) Advogada: Suzy de Castro Freitas Tesljuk (OAB/SP 211564) Distribuição por Sorteio 74 RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red CÂMARA CRIMINAL Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges 3 5 3 0 0 0 0 0 0 3 5 3 PRESIDÊNCIA Desª Zelite Andrade Carneiro 2 0 0 2 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Gabriel Marques de Carvalho Des. Kiyochi Mori Des. Moreira Chagas 4 3 3 0 0 0 0 0 0 4 3 3 8 7 0 0 0 0 8 7 6 0 0 6 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor D. Grangeia 4 Des. Miguel Monico Neto 4 Des. Roosevelt Queiroz Costa 4 0 0 0 0 0 0 4 4 4 6 0 0 6 7 0 0 7 69 0 0 69 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Rowilson Teixeira Des. Walter Waltenberg Silva Junior Total de Distribuições Tra Tot Porto Velho, 28 de dezembro de 2009 Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vice-Presidente do TJ / RO. Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 29/12/2009 Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) TRIBUNAL PLENO 0004977-37.2009.8.22.0000 Notícia-Crime Relator: Des. Eurico Montenegro Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Infrator: Madema Industrial Madeireira Ltda Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0004942-77.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00600294220058220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: W. P. S. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Moisés Severo Franco (OAB/RO 1183) Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Agravada: R. S. de S. S. Distribuição por Sorteio 0004952-24.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00166133820078220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Agravante: Associação Rural de Rolim de Moura ASROLIM Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Advogado: Ademir Baldo (OAB/RO 2593) Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Agravada: Tradição Materiais para Construção Ltda ME Advogado: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004959-16.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01552263120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Rizalva Teodósia de Oliveira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Agravado: Banco do Brasil S. A. Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 178A) Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) Distribuição por Sorteio 0107663-70.2006.8.22.0014 Apelação Origem: 01076637020068220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Vera Terezinha Ozório da Silva Advogado: Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3022) Advogado: Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384) Apelado: Eliel Dumer Kipert Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Advogado: Rubens Devet Gênero (OAB/RO 3543) Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0061445-47.2007.8.22.0014 Apelação Origem: 00614454720078220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Vera Terezinha Ozório da Silva Advogado: Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3022) Advogado: Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384) Apelante: Wilmar Garcia de Magalhães Advogado: Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3022) Advogado: Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384) Apelado: Eliel Dumer Kipert Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Advogado: Rubens Devet Gênero (OAB/RO 3543) Apelado: Elizeu Auros Kipert Advogada: Ana Carolina Imthon Andreazza (OAB/RO 3130) Distribuição por Prevenção de Magistrado 75 0289222-28.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02892222820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830) Apelado: Márcio Reinaldo da Silva Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Distribuição por Sorteio 0061091-61.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 00610916120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: E. L. S. do Amaral ME Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Apelado: Brasfrigo S/A Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Distribuição por Sorteio 0003194-07.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00031940720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Samara dos Santos Mota Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Apelante: Janaina dos Santos Chagas Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Apelante: Renan Santos Silva Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Apelada: Sabemi Previdência Privada Advogado: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24304) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Advogado: Lizandra Cabral Palma (OAB/RS 49446) Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 0004824-04.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00924362920098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Paciente: João Batista Valente de Araújo Impetrante(Advogado): Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Paciente: Rodrigo José da Silva Impetrante(Advogado): Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho RO Redistribuição por Sorteio 0018049-82.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 00180498220058220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Pool Makennedy Almeida da Rocha Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004946-17.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00209723620098220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Ronilson Neves Pereira de Souza Impetrante(Advogada): Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO 214B) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Luzia do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0004947-02.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00337455820098220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Paciente: Wanderson Santiago Celço Impetrante(Advogada): Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0004948-84.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00209723620098220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Eliseu Pereira da Cruz Impetrante(Advogada): Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO 214B) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Luzia do Oeste - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004953-09.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 02384020520098220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Paciente: Vidalcir Vieira dos Santos Impetrante(Advogado): Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Guaporé - RO Distribuição por Sorteio 76 0004955-76.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00499174220098220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Tatiane Correia do Rosário Impetrante(Advogado): Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Distribuição por Sorteio 0011496-89.2009.8.22.0012 Apelação Origem: 00114968920098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Claudiney Marques da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0016244-57.2006.8.22.0017 Apelação Origem: 00162445720068220017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Maria de Fátima Amorim da Silva Lopes Defensor Público: Eliomar Abrantes de Souza (OAB/RO 246) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004962-68.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01027425720098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Paciente: Reginaldo Santos Costa Impetrante: Aderbal José Brasil Amora Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Distribuição por Sorteio 0047944-55.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00479445520098220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Sidnei Maurício de Brito Advogado: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562) Advogado: Milton César Carnevali Viana (OAB/RO 3707) Distribuição por Sorteio 0013118-31.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00131183120088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Valdson Denis Souza e Silva Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0019629-98.2001.8.22.0013 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00196299820018220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Recorrente: Angelin Rodrigues de Almeida Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Advogado: Lucir Luiz Mazutti (OAB/RO 360) Recorrente: José Moysés Lopes Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Advogado: Lucir Luiz Mazutti (OAB/RO 360) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0032490-48.2008.8.22.0021 Apelação Origem: 00324904820088220021 Buritis/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Gilberto Francisco de Sales Advogado: Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362) Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 1ª CÂMARA ESPECIAL 0054455-55.1998.8.22.0014 Apelação Origem: 00544555519988220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/PR 27256) Apelada: J. Ribeiro Filho Engenharia Serviços e Transportes Ltda Advogado: Alexandre Maurios Kuhn (OAB/PR 27341) Distribuição por Sorteio 0093081-24.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 00930812420088220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535) Procuradora: Gilzabete Mendes Costa de Almeida (OAB/RO 3738) Apelada: Cometão Ji-Paraná Ltda Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Distribuição por Sorteio 0004956-61.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02384133420098220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé Advogada: Neide Skalecki de Jesus Gonçalves (OAB/RO 283B) Agravado: Município de São Miguel do Guaporé-RO Procurador: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Distribuição por Sorteio 77 0004960-98.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02524563920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Agravante: Vandre dos Santos Alves Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004966-08.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Origem: 0004966-08.2009.8.22.0000 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Robson Cabral da Silveira Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 0027160-21.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 00271602120088220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Maria Conceição de Souza Pedrassoli Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Apelado: Municipio de Ji-Paraná RO Procuradora: Valéria Scolari Teixeira (OAB/RO 1365) Procurador: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) Procurador: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404) Apelado: Deusdete Antônio Alves Advogado: Cleber Queiroz Silva (OAB/RO 3814) Advogada: Sueli Justino Arantes (OAB/RO 1626) Apelado: Carmelo Bejarano Roca Advogado: Fábio Christiano Nakano (OAB/RO 3652) Advogado: Angelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880) Distribuição por Sorteio 0257589-67.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 02575896720068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Valdiley Rolim Meireles Advogada: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851) Advogado: José Assis (OAB/RO 2332) Apelante: Roseli de Almeida do Nascimento Meireles Advogada: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851) Advogado: José Assis (OAB/RO 2332) Apelado: Estado de Rondônia (RONDONPOUP) Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0092308-54.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00923085420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/ RO 3145) Apelado: Cleiton Rodrigues Fernandes de Holanda Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Apelado: Carlos Henrique Cruz Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Apelado: Cristiano Silva Lisboa Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Apelado: Dirley Lazaro de Jesus Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Apelado: Ediberto Barbosa Lemos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Apelado: Edimar Francisco da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Apelado: Isac Borges Vitorino Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Apelado: Izaias Lima da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Apelada: Jaqueline Sampaio Soares Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Distribuição por Sorteio 0004945-32.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00514035920098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Renato Martins Mimessi Paciente: Geane de Jesus Santos Impetrante(Advogada): Maria da Conceição Souza Vera (OAB/ RO 573) Impetrante: Luceno José da Silva Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0000388-51.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00003885120098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Debora Rodrigues de Oliveira Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004951-39.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00860144420098220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relator: Des. Rowilson Teixeira Paciente: Elmo de Sá Impetrante(Advogada): Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 0021482-55.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00214825520098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi 78 Apelante: Eberson Jair Ribeiro Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004961-83.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00387305520098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relator: Des. Rowilson Teixeira Paciente: Elias Braz Luiz Impetrante(Advogado): Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno - RO Distribuição por Sorteio 0004963-53.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01030266520098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Paciente: Gedeão de Souza França Impetrante: Aderbal José Brasil Amora Impetrante: Fernanda Lima Cipriano Nascimento Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0248085-32.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02480853220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557) Apelada: Olivia Ferreira Sebastião Distribuição por Sorteio 0003051-52.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00030515220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apte/Apdo: Kelson Henrique dos Santos Araújo Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Advogada: Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO 1588) Apda/Apte: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Advogado: Luiz Roberto Mendes Souza (OAB/RO 431E) Distribuição por Sorteio 0074601-73.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00746017320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Auridea de Sousa Carvalho Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544) Apelado: Banco GMAC S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Distribuição por Sorteio 0200890-22.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02008902220078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Advogado: Valdir Dias de Sousa Junior (OAB/RJ 122882) Apelado: João Batista Cardoso da Silva Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Distribuição por Sorteio 0296156-02.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02961560220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: San Marino Comércio de Veículos Ltda Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) Advogada: Suely Maria Sobreira de Lucena (OAB/RO 252B) Apelante: Liz Maria Serrano Tourinho Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) Advogada: Suely Maria Sobreira de Lucena (OAB/RO 252B) Apelado: Michael Saraiva Rodrigues Advogada: Hilda Maria Saraiva de Albuquerque (OAB/RO 722) Advogada: Sandra Maria Guerreiro Saraiva (OAB/RO 2525) Distribuição por Prevenção de Magistrado RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARA CRIMINAL Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges 5 3 5 1 0 0 0 0 0 6 3 5 TRIBUNAL PLENO Des. Eurico Montenegro 1 0 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Gabriel Marques de Carvalho Des. Kiyochi Mori Des. Moreira Chagas 2 2 4 0 0 0 0 0 0 2 2 4 1 3 0 0 0 0 1 3 3 0 0 3 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor D. Grangeia 3 Des. Miguel Monico Neto 1 Des. Roosevelt Queiroz Costa 1 0 0 0 0 0 0 3 1 1 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 79 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi Des. Rowilson Teixeira Des. Walter Waltenberg Silva Junior Total de Distribuições 1 4 0 0 0 0 1 4 2 0 0 2 41 1 0 42 Porto Velho, 29 de dezembro de 2009 Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vice-Presidente do TJ / RO. Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 30/12/2009 Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0004987-81.2009.8.22.0000 Precatório Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Requerente: José de Arimatéia Alves Advogado: José de Arimatéia Alves (OAB/RO 1693) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Distribuição por Sorteio 0004995-58.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1000193-02.2006.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: A. J. de Oliveira ME Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Distribuição por Sorteio 0004999-95.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Origem: 1006738-46.2001.8.22.0007 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E) Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E) Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E) Agravada: Isabel da Silva Advogada: Ângela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155B) Advogada: Nilma Aparecida Ruiz (OAB/RO 1354) Agravado: Rodhrigo Nielson Rodrigues Belchior Advogada: Ângela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155B) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0005002-50.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1006738-46.2001.8.22.0007 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E) Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E) Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E) Agravada: Isabel da Silva Advogada: Ângela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155B) Advogada: Nilma Aparecida Ruiz (OAB/RO 1354) Agravado: Rodhrigo Nielson Rodrigues Belchior Advogada: Ângela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155B) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0004990-36.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00233288320088220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Agravante: M. J. da Silva Cia Ltda Advogado: Sebastião Durval Merlim (OAB/RO 159A) Agravado: Lucio Antonio Mosquini Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743) Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004998-13.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00232491320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Agravante: Maria Alcirene da Silva Costa Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Agravada: Maria da Conceição Machado Sales Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Advogada: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) Distribuição por Prevenção de Magistrado CÂMARA CRIMINAL 0027166-68.2003.8.22.0501 Apelação Origem: 00271666820038220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Josilvan Cardoso Orellana Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0117706-34.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 01177063420088220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira 80 Apelante: Nildo Bonfim da Rocha Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) Apelante: Argemiro Rodrigues Barbosa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Orlandino Alves Erse Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Assistente de Acusação Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Distribuição por Sorteio 0081043-43.2009.8.22.0005 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00810434320098220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Recorrente: Jean Felipe Soares de Oliveira Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547) Recorrente: Renato Luiz da Silva Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0016795-02.2008.8.22.0006 Apelação Origem: 00167950220088220006 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Airis Moreira de Souza Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163) Advogado: Antenor Lacerda Lemos (OAB/RO 196B) Apelante: Francisco Moreira Filho Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163) Advogado: Antenor Lacerda Lemos (OAB/RO 196B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0005000-80.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00098278620098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Francisco Volnei de Oliveira Andrade Impetrante(Advogado): João Lenes dos Santos (OAB/RO 392) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0005003-35.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 02814423720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e Sucessões Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Celso de Santa Catharina Impetrante(Advogado): Martinho Neves Cabral (OAB/BA 6092) Advogado: José Everaldo e Silva (OAB/BA 18233) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0005005-05.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00222297920078220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Cleber Viana de Jesus Impetrante(Advogada): Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0062014-26.2008.8.22.0010 Apelação Origem: 00620142620088220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Município de Rolim de Moura - RO Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138) Procurador: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Apelada: Maria Hélia Teixeira da Silva Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0062014-26.2008.8.22.0010 Recurso Adesivo Relator: Des. Eliseu Fernandes Recorrente: Maria Hélia Teixeira da Silva Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215) Recorrido: Município de Rolim de Moura - RO Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138) Procurador: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0036179-87.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00361798720098220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Vander Júnior Alves Guaitolini Advogado: Roberto Carlos Maílho (OAB/RO 3047) Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2835) Apelado: Município de Vilhena - RO Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699) Apelado: Prefeito do Município de Vilhena - RO Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699) Apelado: Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos de Vilhena Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699) Distribuição por Sorteio 0066698-45.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00666984520098220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Carla Falcão Rodrigues Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A) Apelado: Município de Vilhena - RO Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Distribuição por Sorteio 81 0013536-17.2009.8.22.0021 Apelação Origem: 00135361720098220021 Buritis/1ª Vara Criminal Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Vicente de Paula Teixeira Mairinque Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0085297-13.2005.8.22.0001 Apelação Origem: 00852971320058220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Apelada: Maud Pedreira Dias Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Distribuição por Sorteio 0288030-60.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02880306020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Adilson da Rocha Lopes Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Apelada: FUNRIO - Fundação de Apoio, Ensino e Assistência a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Graffrée Guinle Advogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953) Advogado: Ricardo da Silva Rocha (OAB/RJ 136983) Advogado: Eloadir Pereira da Rocha Filho (OAB/RJ 71598) Distribuição por Sorteio 0004988-66.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Três Américas Transportes Ltda Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Impetrado: Secretário de Estado de Finanças Distribuição por Sorteio 0085297-13.2005.8.22.0001 Recurso Adesivo Relator: Des. Rowilson Teixeira Recorrente: Maud Pedreira Dias Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Recorrido: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0004993-88.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00054575520098220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Paciente: Jean George Ribeiro Cavalheiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/ RO 433A) Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste/RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0005004-20.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Uerlei Magalhães de Morais Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0084291-87.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00842918720098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelado: Flávio Eduardo Schramm Distribuição por Sorteio Red Tra 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2 1 0 0 0 0 2 1 1 0 0 1 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Miguel Monico Neto 1 Des. Roosevelt Queiroz Costa 1 0 0 0 0 1 1 2 0 0 2 3 0 0 3 24 0 0 24 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Rowilson Teixeira Des. Walter Waltenberg Silva Junior Total de Distribuições Porto Velho, 30 de dezembro de 2009 Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vice-Presidente do TJ / RO. 0005001-65.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02499421620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: L. de A. C. Advogada: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Advogada: Pricilla Araújo (OAB/RO 2485) Agravada: L. K. M. C. Representada por sua mãe M. F. M. Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Advogado: Bruno Luiz Pinheiro Lima (OAB/RO 3918) Agravado: L. E. M. C. Representado por sua mãe M. F. M. Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Advogado: Bruno Luiz Pinheiro Lima (OAB/RO 3918) Agravada: M. F. M. Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Advogado: Bruno Luiz Pinheiro Lima (OAB/RO 3918) Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist 82 Tot CÂMARA CRIMINAL Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges 2 2 3 0 0 0 0 0 0 2 2 3 PRESIDÊNCIA Desª Zelite Andrade Carneiro 4 0 0 4 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Kiyochi Mori 2 0 0 2 SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR , publicada no DJ n.116, de 26/06/2008, PORTARIA N. 0031/2010 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 15/10/2009, protocolo n. 31252.85.2009, R E S O L V E: Convalidar a concessão de 03 (três) dias de Folga Compensatória, para gozo nos dias 23, 28 e 29/12/2009, referente aos serviços prestados à Justiça Eleitoral no ano de 2006, a que faz jus o servidor BRUNO BARBOZA DE SOUSA, cadastro 204425-0, Agente Judiciário, padrão 19, classe A, nível Médio, na especialidade de Gestão de Recursos, exercendo o Cargo em Comissão de Assistente Jurídico do Gabinete da SA, símbolo PJ-DAS-3, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com base na Instrução 013/2009-PR, publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009. PORTARIA N. 0032/2010 SA Considerando o que consta no requerimento, datado de 16/12/2009, Protocolo n. 40471-25.2009, R E S O L V E: Excluir o nome do servidor JORGE LUIZ GOMES CARVALHO, cadastro 002166-0, Oficial de Justiça, padrão 30E, classe U, Especial, na especialidade de Oficial de Justiça, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Portaria n. 3.734/2009-SA, publicada no DJE n. 228, de 10/12/2009, referente à relotação para a Comarca de São Francisco do Guaporé/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 0033/2010 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 01/12/2009, protocolo n. 37849-70.2009, R E S O L V E: Convalidar a concessão de 03 (três) dias de folgas compensatórias referentes aos serviços prestados à Justiça Eleitoral no ano de 2006, usufruídas nos dias 22 a 24/12/2009, a que faz jus o servidor EZIO ANTONIO GAVAZZONI, Cadastro n. 002202-0, Oficial de Justiça, Padrão 30E, Classe U, Nível Especial, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório Distribuidor do Fórum de Vilhena/RO, com base na Instrução 013/2009-PR, publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009. PORTARIA N. 0034/2010 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 15/12/2009, protocolo n. 40325-81.2009, R E S O L V E: Conceder 06 (seis) dias de folgas compensatórias referentes aos serviços prestados à Justiça Eleitoral no ano de 2008 e doação de sangue no ano de 2007, para gozo nos períodos de 05 a 08, e 11 a 12/01/2010, a que faz jus o servidor VLADIR LIMA DE CARVALHO, Cadastro n. 204942-2, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório do 3º Juizado Especial Cível, Símbolo FG-1, lotado no Cartório do 3º Juizado Especial Cível de Porto Velho/RO, com base na Instrução 013/2009-PR, publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009. PORTARIA N. 0035/2010 SA Considerando o que consta no Processo n. 42-89.2004, R E S O L V E: Conceder 1 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao servidor RICHARDSON VIEIRA VILLEGAS, Cadastro n.203821-8, Técnico Judiciário, Padrão 20, Classe A, Nível Médio, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório da 3ª Vara Cível de Vilhena/RO, para gozo no período de 11/01/2010 a 09/02/2010, com base no art. 123 da LC 068/92. PORTARIA N. 0036/2010 SA Considerando o que consta no Processo n. 24-49.1996, R E S O L V E: Conceder 1 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora MARIA ANTÔNIA DE FREITAS GALVÃO, Cadastro n.002983-1, Técnico Judiciário, Padrão 29E, Classe B, Nível Médio, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Administração do Fórum Cível de Porto Velho/RO, para gozo no período de 05/01/2010 a 03/02/2010, com base no art. 123 da LC 068/92. PORTARIA N. 0037/2010 SA Considerando o que consta no Processo n. 15-77.2002, R E S O L V E: Conceder 1 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao servidor ODAIR GARIBALDINO MACIEL PEREIRA, Cadastro n. 203564-2, Agente Judiciário, Padrão 43C, Classe D, Nível Superior, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Núcleo da Coordenadoria de Informática de Vilhena/RO, para gozo no período de 24/01/2010 a 22/02/2010, com base no art. 123 da LC 068/92. 83 PORTARIA N. 0038/2010 SA Considerando o que consta no Processo n. 43-74.2004, R E S O L V E: Conceder 2 (dois) meses de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora ROSINEIDE DE OLIVEIRA COSTA, Cadastro n. 204009-3, Técnico Judiciário, Padrão 43, Classe D, Nível Superior, Assistente Social, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Serviço de Apoio Psicossocial às Varas de Família da Comarca de Porto Velho/ RO, para gozo no período de 05/01/2010 a 05/03/2010, com base no art. 123 da LC 068/92. PORTARIA N. 0039/2010 SA Considerando o que consta no Processo n. 11-94.1989, R E S O L V E: Conceder 1 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora DALILA CÉLIA DIAS PANTOJA, Cadastro n. 002240-3, Técnico Judiciário, Padrão 44B, Classe D, Nível Superior, Escrivã Judicial, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Cartório do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, para gozo no período de 25/01/2010 a 23/02/2010, com base no art. 123 da LC 068/92. PORTARIA N. 0040/2010 SA Considerando o que consta no Processo n. 45-88.1997, R E S O L V E: Conceder 1 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora ANGELA PINTAR GARCIA DOS SANTOS, Cadastro n. 002911-4, Técnico Judiciário, Padrão 29C, Classe B, Nível Médio, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função de Escrivã Judicial pro tempore do Cartório da Vara do Juizado Especial da Comarca de Ji-Paraná/RO, para gozo no período de 04/02/2010 a 05/03/2010, com base no art. 123 da LC 068/92. PORTARIA N. 0041/2010 SA Considerando o que consta no Processo n. 38-67.1995, R E S O L V E: Conceder 1 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora MARIA GORETE ALVES COSTA, Cadastro n. 203056-0, Técnico Judiciário, Padrão 29, Classe B, Nível Médio, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço do Cartório Distribuidor da Comarca de Presidente Médici/RO, símbolo FG-1, para gozo no período de 05/01/2010 a 03/02/2010, com base no art. 123 da LC 068/92. PORTARIA N. 0042/2010 SA Considerando o que consta no Processo n. 44-06.1997, R E S O L V E: Conceder 1 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA ROLIM, Cadastro n. 002369-8, Técnico Judiciário, Padrão 29E, Classe B, Nível Médio, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo o Cargo em Comissão de Diretora da Divisão de Arquivo Geral, símbolo PJ-DAS-3, para gozo no período de 25/01/2010 a 23/02/2010, com base no art. 123 da LC 068/92. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 0043/2010 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 30/11/2009, protocolo n. 38368-45.2009. R E S O L V E: Conceder 15 (quinze) dias de Folga Compensatória referente aos serviços prestados à Justiça Eleitoral no ano de 2008, para gozo nos períodos de 22 a 26/02/2010, 15 a 19/03/2010, e 22 a 26/03/2010, a que faz jus o servidor MOIZÉS HONORATO IBIAPINO, Cadastro n. 203819-6, Auxiliar Operacional, Padrão 08, Classe B, Nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Núcleo da Coordenadoria de Informática da Comarca de Alta Floresta/RO, com base na Instrução 013/2009-PR, publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009. PORTARIA N. 0044/2010 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 07/12/2009, protocolo n. 39061-29.2009. R E S O L V E: Conceder 03 (três) dias de Folga Compensatória referente aos serviços prestados na Operação Justiça Rápida nos dias 28 e 29/11/2008 e 27/06/2009, para gozo nos dias 17, 18 e 19/02/2010, a que faz jus o servidor FRANCISCO DE ASSIS MARQUES FERREIRA, Cadastro n. 204017-4, Técnico Judiciário, Padrão 43, Classe D, Nível Superior, na especialidade de Assistente Social, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de Colorado do Oeste/RO, com base na Instrução 013/2009-PR, publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009. PORTARIA N. 0045/2010 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 17/11/2009, protocolo n. 40061-64.2009, R E S O L V E: Conceder 03 (três) dias de folgas compensatórias referentes ao Atestado de Doação de Sangue de 16/11/2009, para gozo no período de 17 a 19/02/2010, a que faz jus o servidor THIAGO DA SILVA VIANA, Cadastro n. 204821-3, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo o cargo em comissão de Assessor Especial da Presidência, Símbolo DAS-4, lotado no Gabinete da Presidência, com base na Instrução 013/2009-PR, publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009. PORTARIA N. 0046/2010 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 02/12/2009, protocolo n. 38271-45.2009, R E S O L V E: Conceder 02 (dois) dias de folgas compensatórias referentes aos serviços prestados à Justiça Eleitoral no ano de 2008, para gozo no período de 07 e 08/01/2010, a que faz jus a servidora SANDRA FERREIRA SANTANA, Cadastro n. 204361-0, Técnico Judiciário, Padrão 20, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Cartório da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO, com base na Instrução 013/2009-PR, publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009. 84 PORTARIA N. 0047/2010 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 14/12/2009, protocolo n. 40151-72.2009, R E S O L V E: Conceder 08 (oito) dias de folgas compensatórias referentes aos serviços prestados à Justiça Eleitoral nos anos de 2006 e 2008, para gozo nos períodos de 04 a 08, e 11 a 13/01/2010, a que faz jus o servidor JOÃO BATISTA DUARTE CALIXTO, Cadastro n. 204631-8, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Divisão de Pessoal, com base na Instrução 013/2009-PR, publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009. PORTARIA N. 0048/2010 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 15/12/2009, protocolo n. 40867-02.2009, R E S O L V E: Conceder 07 (sete) dias de folgas compensatórias referentes aos serviços prestados à Justiça Eleitoral no ano de 2008, para gozo nos períodos de 14, 15 e 18 a 22/01/2010, a que faz jus a servidora SANDRA DA SILVA RODRIGUES, Cadastro n. 203478-6, Técnico Judiciário, Padrão 25, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Cartório Distribuidor do Fórum de Vilhena/RO, com base na Instrução 013/2009-PR, publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009. PORTARIA N. 0049/2010 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 11/12/2009, protocolo n. 40661-85.2009, R E S O L V E: Conceder 02 (dois) dias de folgas compensatórias referentes aos serviços prestados à Justiça Eleitoral no ano de 2008, para gozo nos períodos de 25/01 e 24/08/2010, a que faz jus a servidora SILENE ALVES DE SOUZA OLIVEIRA, Cadastro n. 204289-4, Auxiliar Operacional, Padrão 05, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Administração do Fórum de Santa Luzia do Oeste/ RO, com base na Instrução 013/2009-PR, publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009. PORTARIA N. 0050/2010 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 15/12/2009, protocolo n. 40904-29.2009, R E S O L V E: Conceder 11 (onze) dias de folgas compensatórias referentes aos serviços prestados à Justiça Eleitoral no ano de 2008, para gozo nos períodos de 01, 02, 05 a 09, e 12 a 15/04/2010, a que faz jus o servidor ABEL SILVÉRIO DOS SANTOS FILHO, Cadastro n. 203918-4, Auxiliar Operacional, Padrão 24, Classe D, Nível Médio, na especialidade de Comissário de Menores, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Comissariado II, Símbolo FG-4, lotado no Serviço de Comissariado da Comarca de Alta Floresta/RO, com base na Instrução 013/2009-PR, publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 0051/2010 SA Considerando o que consta no ofício n. 09/2009/CFC, datado de 07/12/2009, protocolo n. 0059340-15, R E S O L V E: Relotar a servidora MARIA ANTÔNIA DE FREITAS GALVÃO, cadastro 0029831, Técnico Judiciário, padrão 29E, classe B, nível médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Administração do Fórum Cível da Comarca de Porto Velho/RO, com efeitos a partir de 10/12/2009. PORTARIA N. 0052/2010 SA Considerando o que consta na C.I. n. 055/2009-1ºDEJUESP, datada de 10/12/2009, protocolo n. 0039324-61, R E S O L V E: Designar a servidora TÂNIA NAZARÉ MEDEIROS DE MACÊDO DA SILVA, cadastro 0025259, Técnico Judiciário, padrão 29E, classe B, nível médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo o cargo em comissão de Assistente Jurídico do 1º DEJUESP, símbolo DAS-3, para exercer o cargo em comissão de Diretora do 1º Departamento Judiciário Especial, símbolo DAS-5, em substituição a titular ERIENE GRANGEIRO DE ALMEIDA SILVA, no período de 28/12/2009 a 11/01/2010. PORTARIA N. 0053/2010 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 01/12/2009, protocolo n. 38242-92, R E S O L V E: Antecipar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, de 01/11/2010 a 20/11/2010 para 11/02/2010 a 02/03/2010, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora DIVA PEREIRA DE OLIVEIRA LEITE, cadastro 0020680, Técnico Judiciário, padrão 29C, classe B, nível médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO. PORTARIA N. 0054/2010 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 04/12/2009, protocolo n. 39784-48, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 01/02/2010 a 20/02/2010, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora VANDERLENE APARECIDA BATISTA DA COSTA, cadastro 0027065, Técnico Judiciário, padrão 29C, classe B, nível médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO, símbolo FG-1. PORTARIA N. 0055/2010 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 24/11/2009, protocolo n. 40062-49, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2007/2008, para gozo no período de 25/01/2010 a 85 13/02/2010, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o servidor THIAGO DA SILVA VIANA, cadastro 2048213, Técnico Judiciário, padrão 18, classe A, nível médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo o cargo em comissão de Assessor Especial da Presidência, símbolo DAS-4 . PORTARIA N. 0056/2010 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 01/12/2009, protocolo n. 37961-39, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 11/02/2010 a 02/03/2010, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o servidor ÁTIS SOARES MUZI, cadastro 2036479, Técnico Judiciário, padrão 25, classe B, nível médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de Jaru/RO. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 08 de janeiro de 2.010. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo Republicação por erro material PORTARIA N. 0030/2010 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 30/11/2009, protocolo n. 36869-26, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, de 05/01/2010 a 24/01/2010 para 11/02/2010 a 10/03/2010, a que faz jus a servidora SELMA MARIA MACÊDO DOS SANTOS ALMEIDA, cadastro 0023337, Técnico Judiciário, padrão 29C, classe B, nível médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de Ji-Paraná/RO. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 07 de janeiro de 2.010. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXTRATO DO CONTRATO Nº. 024/2009-PGJ CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob nº. 04.381.083/0001-67, localizado à Rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO. CONTRATADO: FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE SUL - FMP, com sede na Rua Cel. Genuíno, nº. 421, 6º, 7º e 8º andares, Porto Alegre/ RS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 90.090.762/0001-19. DO OBJETO: O presente contrato de prestação de serviços, tem por objeto a realização das provas, através das atividades especificadas no Anexo deste instrumento, do XX Concurso Público para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Rondônia. DA VIGÊNCIA: Este contrato terá vigência por 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, tendo eficácia após a publicação de seu extrato no Diário da Justiça do Estado de Rondônia, podendo ser prorrogado mediante acordo entre as partes. DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO: Como contraprestação e reembolso pelo trabalho a ser desenvolvido, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA da seguinte forma: a) Até 1000 inscritos o valor total a ser pago será de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais);b) Após 1000 inscritos o valor total a ser pago será acrescido de R$ 60,00 (sessenta reais), por candidato inscrito em número superior a mil candidatos.§ 1º. O valor ora contratado será pago em quatro parcelas e nas seguintes oportunidades: a) 25% (vinte por cento), do valor devido em até 8 (oito) dias após a assinatura do contrato; b) 25% (vinte por cento), em até 8 (oito) dias após aplicação da prova objetiva; c) 25% (quarenta por cento) em até 08 (oito) dias, após a aplicação da prova dissertativa; d) 25% (vinte por cento) em até 08 (oito) dias, após a conclusão final, encerradas todas as etapas do certame, inclusive os prazos de recursos, com a entrega de todo o processo do concurso findo, com todos os documentos que compõem a homologação do resultado do concurso. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:As despesas referentes ao objeto mencionado neste contrato correrão à conta do programa de trabalho nº. 0312212802002, natureza da despesa nº. 339039 e nota de empenho nº. 2009NE02269, nos autos do processo administrativo nº. 2009001120018041. DO FORO: Fica eleito o foro de Porto Velho/RO, preterido qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato. Porto Velho, 09 de dezembro de 2009. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça CONTRATANTE LUIZ FERNANDO CALIL DE FREITAS Diretor CONTRATADA EXTRATO DA PORTARIA Nº. 008/2009/PJ/NBO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR Nº 201000106000101 Data da instauração: 19 de Dezembro de 2009. Promotoria: Promotoria de Justiça de Nova Brasilâbdia D’Oeste. 86 Promotor: Dr. Dandy Jesus Leite Borges Autor: Ministério Público do Estado de Ronônia Investigados: Aurindo de Almeida Objeto: Procedimento Instaurado visando apurar provável ocorrência de improbidade administrativa na nomeação ao cargo de Chefe de Seção da Guarda Mirim de Nova Brasilândia, percebendo indevidamente a gratificação correlata ao cargo já que de fato não exercia tal função. Nova Brasilândia D’Oeste-RO, 19 de dezembro de 2009. DANDY JESUS LEITE BORGES Promotor de Justiça EXTRATO DA PORTARIA Nº 001/2010/1ª PJC Promotor: Dr. Jarbas Sampaio Cordeiro Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Cerejeiras Instauração de Procedimento Investigatório Preliminar Intelecto: 2010001060000064 Investigado: Caio Mendes da Silva e Milena Tomé Figueiredo Investigante: Ministério Público do Estado de Rondônia Assunto: Apurar denúncia de cumulação indevida de cargos. Extrato da Portaria n. 001/2010/PJ-DCS-1ª TIT Procedimento de investigação preliminar instaurado com a finalidade de formalizar peça em tramitação na 7ª Promotoria de Justiça em razão do recebimento de reclamações referentes aos serviços de saúde prestados no no Distrito de Jacy Paraná, especialmente na unidade de saúde existente no local que não possui infraestrutura e recursos humanos suficientes. Porto Velho, 06 de janeiro de 2010. EXTRATO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Data de instauração do Procedimento: 21/05/2008 Procedimento Investigatório: n° 2008001060012861 Nome da Promotoria: Promotoria de Justiça de Buritis Nome do Promotor: Elias Chaquian Filho Interessado: Promotoria de Justiça de Buritis Interessado: Conselho Tutelar de Buritis Interessado: Prefeitura Municipal de Buritis Interessado: Abrigo ASAMENOR Assunto: Regularização da situação do abrigo ASAMENOR. EXTRATO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Data de instauração do Procedimento: 07/11/2008 Procedimento Investigatório: n° 2008001060024778 Nome da Promotoria: Promotoria de Justiça de Buritis Nome do Promotor: Elias Chaquian Filho Interessado: Promotoria de Justiça de Buritis Interessado: Conselho Tutelar de Buritis Interessada: Marizelena Honório Sobrinho Interessada: Gilmara da Silva Assunto: Pedido de providências para regularização de guarda. EXTRATO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Data de instauração do Procedimento: 11/03/2008 Procedimento Investigatório: n° 2008001060010732 Nome da Promotoria: Promotoria de Justiça de Buritis Nome do Promotor: Elias Chaquian Filho Interessado: Promotoria de Justiça de Buritis Interessado: Conselho Tutelar de Buritis Interessado: D. da S. B. Assunto: Pedido de providências para regularização de guarda e registro de nascimento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO EXTRATO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Data de instauração do Procedimento: 24/11/2008 Procedimento Investigatório: n° 2008001060026453 Nome da Promotoria: Promotoria de Justiça de Buritis Nome do Promotor: Elias Chaquian Filho Interessado: Promotoria de Justiça de Buritis Interessado: Conselho Tutela de Buritis Interessado: J. da S. Assunto: Pedido de providências para inclusão do menor J. da S. no processo de adoção. edital N° 01/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, torna pública a retificação do Edital nº 073/2009 de Abertura das Inscrições, publicado no Diário da Justiça nº 237, de 23 de dezembro de 2009. Os itens abaixo passam a ter a redação indicada e não como constou no Edital nº 73/2009 de Abertura de Inscrições. 6. DA PROVA PREAMBULAR Leia-se: 6.9 Na prova preambular, serão considerados classificados os candidatos que obtiverem aproveitamento igual ou superior a 60 % (sessenta por cento) das questões formuladas e que se encontrarem até a 100ª (centésima) classificação, ultrapassando-se tal limite apenas para inclusão de candidatos empatados em último lugar da classificação. ANEXO I Leia-se: Conteúdo programático do XX Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público Demais itens do Edital de Abertura de Inscrições permanecem inalterados. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça Presidente da Comissão do Concurso PORTARIA N. 254 28 DE DEZEMBRO DE 2009 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93, DESIGNA a Promotora de Justiça Substituta MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA E CASTRO, cadastro n. 2180-4, para atuar nas Promotorias de Justiça da Comarca de Cacoal, conforme segue: Titularidade Única da 2ª Promotoria 20.12.09 a 06.01.10 de Justiça 1ª Titularidade da 3ª Promotoria de 21.12.09 a 07.01.10 Justiça PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 257 21 DE DEZEMBRO DE 2009 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93, 87 DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça Substituta MARIA RAFAELA DE CASTRO, cadastro n. 2180-0, para atuar na Promotoria de Justiça de Ariquemes, conforme segue: 1ª titularidade da 3ª Promotoria de 20.12.09 a 06.01.10 Justiça 2ª titularidade da 3ª Promotoria de 20.12.09 a 06.01.10 Justiça PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 258 21 DE DEZEMBRO DE 2009 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93, I - DESIGNA a Promotora de Justiça Substituta LURDES HELENA BOSA, cadastro n. 2180-1, para atuar nas 2ª e 3ª Promotorias de Justiça da Comarca de Vilhena, a partir de 20 de dezembro do corrente ano. II – REVOGA, a partir de 20 de dezembro de 2009, a Portaria nº 244, de 19 de novembro de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA Nº 1406 18 DE DEZEMBRO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº 2009001120030924, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento, no interesse da instituição, dos Policiais Militares RAMILSON SOARES DA SILVA, RICARDO DE SOUZA FIRMINO e MARISMAR CASTRO SOARES, para o município de Vale do Paraíso/RO, no período de 19 a 23 de dezembro do corrente ano, a fim de acompanhar o Promotor de Justiça Eriberto Gomes Barroso, concedendo a cada um o equivalente a 04 e ½ (quatro e meia) diárias para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0001 06 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120030691, CONCEDE, com base na Resolução nº 01/2007-CSMP, 15 (quinze) dias de férias à Estagiária em Direito RAFAELA FREITAS SANTOS, cadastro nº 3324-9, para gozo no período de 02 a 16 de janeiro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 0002 06 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120030985, CONCEDE, com base na Resolução nº 01/2007-CSMP, 15 (quinze) dias de férias à Estagiária em Direito SHEINA LIMA DA SILVA CASTRO, cadastro nº 3329-0, para gozo no período de 04 a 18 de janeiro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 0002 07 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos 2009001120031004, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor CLEBER VIANA ALVES, auxiliar administrativo, cadastro nº 4258-4, ocorrido nos dias 17 e 18 de dezembro de 2009, para os distritos de Jacy-Paraná, União Bandeirantes, Vista Alegre e Extrema/RO, com o objetivo de realizar diligências solicitadas pelo Promotor de Justiça Marcelo Domingos, concedendo-lhe o equivalente a 01 e ½ (uma e meia) diárias para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0003 06 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120030789, CONCEDE à Promotora de Justiça CONCEIÇÃO FORTE BAENA, cadastro nº 2142-3, licença especial e férias, conforme abaixo discriminado: A b o n o Períodos Fruição Dias pecuniário Licença Especial 08 a 12.02.2010 05 -Férias – 1º 05 a 24.04.2010 20 10 dias período/2010 Férias – 2º 16.08 a 20 10 dias período/2010 04.09.2010 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 0003 07 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso 88 de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos 2010001120000141, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor ALTIERES BARBOSA DOS SANTOS, auxiliar administrativo, cadastro nº 4413-7, ocorrido no dia 05 de janeiro de 2010, para os municípios de Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste/RO, com o objetivo de cumprir notificações expedidas pela Promotoria da Infância e Juventude, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0004 06 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120031058, ALTERA parcialmente a Portaria nº 1493, de 10 de novembro de 2009, que concedeu férias à Promotora de Justiça EIKO DANIELI VIEIRA ARAKI, cadastro nº 2132-4, referente ao 2º período/2008, ficando o gozo no período de 04 a 23 de janeiro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 0004 07 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº 2009001120030534, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento dos servidores TARCIANA DO NASCIMENTO PEREIRA, analista em engenharia sanitária, cadastro nº 4428-0, e LUIZ RODRIGUES DA SILVA, cadastro nº 4194-7, aos municípios de Jaru, Theobroma e Governador Jorge Teixeira, no período de 13 a 15 de janeiro do corrente ano, com o objetivo de realizar vistoria técnica nos locais de depósito do lixo urbano dos referidos municípios, concedendo a cada um o equivalente a 02 e ½ (duas e meia) diárias para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0005 06 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120030882, CONCEDE à Promotora de Justiça LISANDRA VANNESKA MONTEIRO NASCIMENTO SANTOS, cadastro nº 2173-4, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 licença especial, férias e recesso forense, conforme abaixo discriminado: Períodos Fruição Licença Especial 08 a 12.02.2010 Férias – 2º 05 a 24.04.2010 período/2008 Férias – 1º 07 a 26.06.2010 período/2009 Férias – 2º 16.08 a 04.09.2010 período/2009 Recesso/2007 04 a 21.10.2010 Dias 05 Abono pecuniário -- 20 10 dias 20 10 dias 20 10 dias 18 -- PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 0005 07 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos 2010001120000064, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento dos servidores JOSÉ BOUCHABKI DE ALMEIRA, engenheiro civil, cadastro nº 5152-2, e ROGÉRIO GARBIN, Chefe da Seção de Infraestrutura e Engenharia, cadastro nº 5243-7, no período de 11 a 15 de janeiro do corrente ano, aos municípios de Nova Brasilândia, Alvorada do Oeste e São Francisco do Guaporé/RO, com o objetivo de realizar vistoria técnica nas obras de construção da sede das Promotorias de Justiça daqueles municípios, concedendo a cada um o equivalente a 04 e ½ (quatro e meia) diárias para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral 89 CONVALIDA o afastamento da Promotora de Justiça LISANDRA VANNESKA MONTEIRO NASCIMENTO SANTOS, cadastro nº 2173-4, de 1 (um) dia, ocorrido em 23 de dezembro de 2009, como folga compensatória, por atuar em Operação Justiça Rápida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 0007 07 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda o contido nos respectivos processos, R E S O L V E: ADMITIR como Estagiários os estudantes abaixo relacionados, por terem atendido às exigências e formalidades contidas na Resolução 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007, conforme discriminação: NOME ALISSON CORREIA ROUXINOL CÁSSIO MÁGNO ESTEVES LOPES FABÍULA FREITAS MORAIS GEILAINE FERREIRA GRIFFO ADMISSÃO PROCESSO 05.01.2010 2009001120017601 18.12.2009 2009001120030076 05.01.2010 07.01.2010 2009001120029470 2009001120030456 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0006 06 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120031057, CONVALIDA o afastamento do Promotor de Justiça PABLO HERNANDEZ VISCARDI, cadastro nº 2179-0, de 4 (quatro) dias, ocorrido no período de 28 a 31 de dezembro de 2010, como licença especial, com base no artigo 131, inciso II, da Lei Complementar nº 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 008 06 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120030426, R E S O L V E: Art. 1º EXONERAR o servidor PAULO FRANCISCO DE MORAES, cadastro 5232-2, do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, código 726.1, referência MP-DAS-1, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 04.12.2009. Art. 2º NOMEAR o servidor referido no artigo anterior para exercer o cargo comissionado de Assessor Jurídico, código 703.6, referência MP-DAS-6, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 04.12.2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça Em exercício PORTARIA Nº 0007 06 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120030882, PORTARIA Nº 0008 07 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120031108, R E S O L V E: CONVALIDAR como Licença-Paternidade o afastamento do servidor ISMAEL DE SOUZA BRITO, cadastro nº 4114-9, ocupante do cargo efetivo de Vigilante, ocorrido no período de 25 a 29.12.2009, conforme artigo 7º, inciso XIX da CF/88 c/c artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 009 06 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120030466, R E S O L V E: Art. 1º EXONERAR a servidora ROSEMARY MOREIRA CÂNDIDO PEDRAZA, cadastro 4287-6, do cargo comissionado de Assessor Jurídico, código 703.6, referência MP-DAS-6, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 04.12.2009. Art. 2º NOMEAR a servidora referida no artigo anterior para exercer o cargo comissionado de Assessor Jurídico, código 703.7, referência MP-DAS-7, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 04.12.2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça Em exercício PORTARIA Nº 0009 07 DE JANEIRO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no processo n° 2009001120030464, R E S O L V E: DISPENSAR, a pedido, a estagiária CAROLINE ENNES FERNANDES, cadastro nº 3338-3, do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no artigo 22, inciso II, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007, a partir de 07.12.2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉRVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral 90 PORTARIA Nº 0010 07 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120030455, R E S O L V E: CONCEDER suspensão de estágio à JANAÍNA SILVA LIANDRO BARBOZA, cadastro nº 3332-6, no período de 19.01.2010 a 02.02.2010, sem ônus para a Instituição, conforme artigo 20, inciso VII, § 3º, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 11 06 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 47, XXI, da Lei Complementar Estadual nº 93/93, CONVOCA o Promotor de Justiça JORGE ROMCY AUAD FILHO, cadastro nº 2127-2, para, sem prejuízo de suas funções, oficiar junto à 1ª Procuradoria de Justiça - Câmara Cível, no período de 11 a 13 de janeiro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 0012 06 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso de suas atribuições, considerando o contido no Processo nº 2009001120019022, e, ainda, o disposto no artigo 39, da Resolução nº 04/2005-PG, R E S O L V E: HOMOLOGAR no cargo efetivo de Técnico em Contabilidade a servidora SANTA CELESTE RUDEM LAGUNA, cadastro nº 4425-7, por ter logrado êxito no Desempenho Funcional no período de Estágio Probatório. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça Em exercício PORTARIA Nº 0012 07 DE JANEIRO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120030756, R E S O L V E: CONCEDER 08 (oito) dias de dispensa remunerada o servidor FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES RIBEIRO, cadastro nº 44148, ocupante do cargo efetivo de Oficial de Diligências, no período de 04 a 11.01.2010, em razão de doações de sangue nos dias 13.01.2009, 22.04.2009, 22.07.2009 e 27.10.2009, conforme artigo 1° da Lei n° 865, de 09.12.1999, c/c o subitem B.5.1.2, do Anexo I, da Resolução-RDC nº 153, de 14.06.2004, publicada no DOU nº 120, de 24.06.2004, Seção 01, folha 68. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0013 07 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/ RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120030488, R E S O L V E: CONVALIDAR como dispensa remunerada o afastamento da servidora GEOVANINA FERREIRA CANTON, cadastro nº 4416-3, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, ocorrido nos dias 21, 22 e 23.12.2009, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral nos dias 17.09.2008 e 05.10.2008, conforme disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0014 06 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais, ALTERA a Portaria nº 1383, de 13 de outubro de 2009, que autorizou o deslocamento de Membros deste Parquet para participarem do Curso de Capacitação e Treinamento para Prevenção e Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, realizado em Porto Velho, nos dias 15 e 16.10.2009, para dela excluir o nome do Promotor de Justiça JÚLIO CÉSAR SOUZA TARRAFA, cadastro nº 2118-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício 91 PORTARIA Nº 0015 07 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso de suas atribuições e considerando o contido no Processo nº 2009001120021361, em favor da servidora SEBASTIANA MARIA DE SALES, cadastro nº 4125-4, ocupante do cargo efetivo de Zelador, R E S O L V E: DETERMINAR que se averbem, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos dos incisos III e VII do artigo 139 da Lei Complementar nº 68/92, o tempo de contribuição de 1575 (mil quinhentos e setenta e cinco) dias, ou seja, 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias, de serviços prestados aos Empregadores abaixo discriminados: EMPRESA PERÍODO Reparcon Ltda 01.10.1979 a 29.02.1980 0 5 0 Bonal Borracha Natural Ltda 12.11.1981 a 20.10.1982 0 11 9 Colonacre Usina Benef. Castanha do Brasil 05.07.1983 a 28.03.1984 0 8 24 Servsul Empreiteira de Mão-de-Obra Ltda 07.10.1985 a 30.12.1985 0 2 24 Empreiteira de Serviços Radial Ltda 03.03.1986 a 30.04.1987 1 1 28 Chico & Cia Ltda Selimcon Serv. Limp. e Cons Ltda 01.07.1987 a 30.04.1988 0 10 0 4 3 25 ANO MÊS TEMPO TOTAL de 1.575 dias ou DIA PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça Em exercício PORTARIA Nº 0014 07 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos processos, R E S O L V E: CONCEDER licença-prêmio aos servidores relacionados, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO Tribunal de Justiça - RO PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO Almir Santos Santana – 4269-8 2009001120030799 31.03.1994 a 28.07.1999 1º.02 a 1º.04.2010 Antonio Belarmino Neto – 4192-0 2009001120030821 04.05.1996 a 02.05.2001 31.01 a 31.03.2010 15.06.1993 a 13.06.1998 (remanescente) 28.12.2009 a 14.01.2010 Márcio Brasil Maio – 4251-0 2009001120030632 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0015 07 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/ RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120030756, R E S O L V E: CONCEDER dispensa remunerada ao servidor FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES RIBEIRO, cadastro nº 4414-8, ocupante do cargo efetivo de Oficial de Diligências, no dia 12.01.2010, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral no dia 02.10.2008, conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0016 07 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120030685, R E S O L V E: DESIGNAR a servidora ANA BALBINA SILVA GARCIAS DA SILVA, cadastro nº 4005-3, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, para substituir o servidor FRANCISCO RICARDO GOMES ANDRADE, cadastro nº 5189-7, Chefe do Departamento de Apoio Administrativo, no período de 1º.02 a 02.03.2010, sem ônus para a Instituição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral 92 PORTARIA Nº 0016 07 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso de suas atribuições e considerando o contido no Processo nº 2009001120001263, em favor do servidor ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO, cadastro nº 4407-0, ocupante do cargo efetivo de Oficial de Diligências, R E S O L V E: DETERMINAR que se averbem, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos dos incisos III e VII do artigo 139 da Lei Complementar nº 68/92, o tempo de contribuição de 380 (trezentos e oitenta) dias, ou seja, 1 (um) ano e 15 (quinze) dias, de serviços prestados aos Empregadores abaixo discriminados: EMPRESA PERÍODO Governo do Estado de Rondônia 01.06.2004 a 20.06.2005 TEMPO TOTAL de 380 dias ou TEMPO ANO MÊS DIA 01 00 15 1 0 15 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça Em exercício PORTARIA Nº 0022 08 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120030151, R E S O L V E: CONVALIDAR a substituição da servidora ILETE SIMIONATTO STEDILE, cadastro nº 41505, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, ocorrida no período de 30.11 a 25.12.2009, em razão do afastamento da servidora ELIANA APARECIDA DOS SANTOS, cadastro nº 42323, Chefe de Cartório da Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno, sem ônus à Instituição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 40 11 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 47, XXI, da Lei Complementar Estadual nº 93/93, CONVOCA o Promotor de Justiça PEDRO COLANERI ABIEÇAB, cadastro nº 2151-2, para, sem prejuízo de suas funções, oficiar junto à 1ª Procuradoria de Justiça - Câmara Cível, no período de 01 a 13 de fevereiro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 93 PORTARIA Nº 017 07 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, § 2º, da Constituição Federal e o artigo 98 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993 e Lei Orçamentária nº 2.210, de 21 de dezembro de 2009. RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Detalhamento das Despesas das Unidades Orçamentárias nº 29001 - Ministério Público do Estado de Rondônia e 29012 – Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público – FUNDIMPER, para o exercício de 2010 por cotas trimestrais de acordo com os anexos I e II. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 04 de janeiro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA-GERAL DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS QUADRO DE DETALHAMENTO DAS DESPESAS – QDD – 2010 ANEXO I – PORTARIA Nº 17/PGJ, DE 07 DE JANEIRO DE 2010 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 29.001 – MINISTÉRIO PÚBLICO – MP Em R$ 1,00 TRIMESTRE TERCEIRO FR NATUREZA 100 100 100 100 3.1.90.92 3.1.91.92 3.3.90.92 4.4.90.92 251.000 42.000 40.000 10.000 343.000 100.400 21.000 40.000 10.000 171.400 100.400 21.000 0 0 121.400 50.200 0 0 0 50.200 0 0 0 0 0 251.000 42.000 40.000 10.000 343.000 100 100 100 3.1.90.01 3.1.90.03 3.1.91.13 SUBTOTAL 29.001.03.846.0000.0143 – Assegurar o Pagamento de Indenizações e Ressarcimento 10.098.000 1.807.000 1.093.000 12.998.000 2.726.460 487.890 295.110 3.509.460 3.029.400 542.100 327.900 3.899.400 2.524.500 451.750 273.250 3.249.500 1.817.640 325.260 196.740 2.339.640 10.098.000 1.807.000 1.093.000 12.998.000 100 100 3.3.90.92 3.3.90.93 SUBTOTAL 29.001.03.091.1001.1196 – Construir, Ampliar e Reformar Unidades Físicas do MPE/RO 10.000 40.000 50.000 10.000 40.000 50.000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 10.000 40.000 50.000 100 100 3.3.90.39 4.4.90.51 400.000 2.730.000 3.130.000 400.000 1.365.000 1.765.000 0 1.365.000 1.365.000 0 0 0 0 0 0 400.000 2.730.000 3.130.000 100 100 100 100 100 3.1.90.11 3.1.90.13 3.1.90.16 3.1.90.96 3.1.91.13 32.216.000 1.460.000 78.000 95.000 2.023.000 35.872.000 8.698.320 394.200 40.000 50.000 546.210 9.728.730 9.664.800 438.000 38.000 45.000 606.900 10.792.700 8.054.000 365.000 0 0 505.750 8.924.750 5.798.880 262.800 0 0 364.140 6.425.820 32.216.000 1.460.000 78.000 95.000 2.023.000 35.872.000 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 3.3.90.14 3.3.90.30 3.3.90.31 3.3.90.32 3.3.90.33 3.3.90.35 3.3.90.36 3.3.90.37 3.3.90.39 3.3.90.47 3.3.91.39 3.3.91.47 500.000 1.684.000 5.000 5.000 340.000 50.000 72.000 10.000 3.000.000 15.000 325.000 25.000 6.031.000 150.000 336.800 5.000 5.000 102.000 50.000 36.000 10.000 1.500.000 15.000 162.500 25.000 2.397.300 150.000 673.600 0 0 102.000 0 36.000 0 1.200.000 0 65.000 0 2.226.600 100.000 473.600 0 0 68.000 0 0 0 200.000 0 65.000 0 906.600 100.000 200.000 0 0 68.000 0 0 0 100.000 0 32.500 0 500.500 500.000 1.684.000 5.000 5.000 340.000 50.000 72.000 10.000 3.000.000 15.000 325.000 25.000 6.031.000 100 100 100 3.1.90.11 3.1.90.16 3.1.91.13 35.259.000 226.000 3.645.000 39.130.000 9.519.930 226.000 984.150 10.730.080 10.577.700 0 1.093.500 11.671.200 8.814.750 0 911.250 9.726.000 6.346.620 0 656.100 7.002.720 35.259.000 226.000 3.645.000 39.130.000 100 3.3.90.46 4.875.000 4.875.000 1.218.750 1.218.750 1.218.750 1.218.750 1.218.750 1.218.750 1.218.750 1.218.750 4.875.000 4.875.000 PROJETO / ATIVIDADE 29.001.03.846.0000.0125 – Realizar Pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores SUBTOTAL 29.001.03.846.0000.0142 – Assegurar o Pagamento de Pessoal Inativo e Pensionistas SUBTOTAL 29.001.03.122.1280.2001 - Assegurar a Remuneração de Servidores Administrativos Ativos SUBTOTAL 29.001.03.122.1280.2002 – Manter a Administração do Ministério Público SUBTOTAL 29.001.03.091.1001.2025 – Assegurar a Remuneração de Membros Ativos SUBTOTAL 29.001.03.306.1280.2438 – Atender Servidores com Auxílio Alimentação SUBTOTAL 29.001.03.302.1280.2439 - Atender Membros e Servidores com Auxílio Assistência Médica e Odontológica DOTAÇÃO PRIMEIRO SEGUNDO QUARTO TOTAL 3.3.90.93 765.000 344.250 76.500 0 765.000 Este diário foi assinado digitalmente consoante a 100 Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser344.250 encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do 765.000 344.250 344.250 76.500 0 765.000 SUBTOTAL Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 29.001.03.331.1280.2556 – Atender Servidores com 9.519.930 226.000 984.150 10.730.080 RO 10.577.700 0 1.093.500 11.671.200 8.814.750 0 911.250 9.726.000 6.346.620 0 656.100 7.002.720 35.259.000 226.000 3.645.000 39.130.000 1.218.750 1.218.750 1.218.750 1.218.750 1.218.750 1.218.750 1.218.750 1.218.750 4.875.000 4.875.000 100 3.3.90.93 765.000 344.250 765.000 344.250 SUBTOTAL 29.001.03.331.1280.2556 – Atender Servidores com 100 3.3.90.49 1.663.000 415.750 Auxílio Transporte 1.663.000 415.750 SUBTOTAL 29.001.03.365.1280.2559 – Atender Servidores com Auxilio 100 3.3.90.08 646.000 161.500 Assistência Pré-Escolar e Creche 646.000 161.500 SUBTOTAL 29.001.03.091.1001.2560 – Atender Membros com AuxílioMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA 100 3.3.90.93 3.690.000 1.845.000 Moradia PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA 3.690.000 1.845.000 SUBTOTAL SECRETARIA-GERAL 100 3.3.90.14 23.000 12.000 DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 100 3.3.90.30 1.000 1.000 100 3.3.90.31 2.000 2.000 100 3.3.90.32 12.000 12.000 QUADRO DE DETALHAMENTO DAS DESPESAS – QDD – 2010 29.001.03.091.1001.2984 – Realizar Ações na Defesa da 100 3.3.90.39 25.000 13.000 Criança e do Adolescente e dos Usuários dos Serviços de 116 3.3.90.30 1.000 1.000 ANEXO I – PORTARIA Nº 17/PGJ, DE 07 DE JANEIRO DE 2010 Educação 116 4.4.90.52 1.000 1.000 3212 3.3.20.93 1.000 1.000 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 29.001 – MINISTÉRIO PÚBLICO – MP 3.3.90.30 3212 1.000 1.000 3212 4.4.20.93 1.000 1.000 3212 4.4.90.52 1.000 1.000 FR NATUREZA DOTAÇÃO PROJETO / ATIVIDADE 69.000 PRIMEIRO 46.000 SUBTOTAL 100 3.3.90.14 39.000 20.000 100 3.3.90.30 12.000 12.000 100 3.3.90.32 6.000 6.000 100 3.3.90.39 2.000 2.000 29.001.03.091.1001.2985 - Realizar Ações na Defesa do 116 3.3.90.30 1.000 1.000 Meio Ambiente, do Urbanismo, do Patrimônio Histórico, 116 4.4.90.52 1.000 1.000 Cultural e Artístico e do Direito à Habitação 3212 3.3.20.93 1.000 1.000 3212 3.3.90.30 1.000 1.000 3212 4.4.20.93 1.000 1.000 3212 4.4.90.52 1.000 1.000 65.000 46.000 SUBTOTAL 344.250 344.250 76.500 76.500 0 0 765.000 765.000 415.750 415.750 415.750 415.750 415.750 415.750 1.663.000 1.663.000 161.500 161.500 161.500 161.500 161.500 161.500 646.000 646.000 1.845.000 1.845.000 0 0 0 0 3.690.000 3.690.000 11.000 0 0 0 12.000 0 0 0 0 0 0 SEGUNDO 23.000 19.000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 19.000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 TRIMESTRE0 TERCEIRO 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 QUARTO 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 23.000 1.000 2.000 12.000 25.000 1.000 1.000 1.000 1.000 Em R$1.000 1,00 1.000 TOTAL 69.000 39.000 12.000 6.000 2.000 1.000 1.000 1.000 1.000 1.000 1.000 65.000 29.001.03.091.1001.2025 – Assegurar a Remuneração de Membros Ativos 100 100 100 SUBTOTAL DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 29.001.03.306.1280.2438 – Atender Servidores com Auxílio Alimentação SUBTOTAL 100 3.1.90.11 3.1.90.16 3.1.91.13 Tribunal 3.3.90.46 35.259.000 226.000 3.645.000 de39.130.000 Justiça 4.875.000 4.875.000 - 29.001.03.302.1280.2439 - Atender Membros e Servidores com Auxílio Assistência Médica e Odontológica 29.001.03.091.1001.2986 -Realizar Ações no Combate à Criminalidade, Fiscalização de Presídios e Controle Externo da Ação Policial 100 100 100 116 116 3212 3212 3212 3212 3.3.90.14 3.3.90.32 3.3.90.39 3.3.90.30 4.4.90.52 3.3.20.93 3.3.90.30 4.4.20.93 4.4.90.52 15.000 3.000 11.000 1.000 1.000 1.000 1.000 1.000 1.000 35.000 15.000 3.000 11.000 1.000 1.000 1.000 1.000 1.000 1.000 35.000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 15.000 3.000 11.000 1.000 1.000 1.000 1.000 1.000 1.000 35.000 100 100 100 116 116 3212 3212 3212 3212 3.3.90.14 3.3.90.32 3.3.90.39 3.3.90.30 4.4.90.52 3.3.20.93 3.3.90.30 4.4.20.93 4.4.90.52 18.000 10.000 21.000 1.000 1.000 1.000 1.000 1.000 1.000 55.000 10.000 10.000 11.000 1.000 1.000 1.000 1.000 1.000 1.000 37.000 8.000 0 10.000 0 0 0 0 0 0 18.000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 18.000 10.000 21.000 1.000 1.000 1.000 1.000 1.000 1.000 55.000 100 100 100 100 100 116 116 3212 3212 3212 3212 3.3.90.14 3.3.90.32 3.3.90.36 3.3.90.39 3.3.90.47 3.3.90.30 4.4.90.52 3.3.20.93 3.3.90.30 4.4.20.93 4.4.90.52 7.000 15.000 5.000 18.000 1.000 1.000 1.000 1.000 1.000 1.000 1.000 52.000 7.000 10.000 5.000 9.000 1.000 1.000 1.000 1.000 1.000 1.000 1.000 38.000 0 5.000 0 9.000 0 0 0 0 0 0 0 14.000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 7.000 15.000 5.000 18.000 1.000 1.000 1.000 1.000 1.000 1.000 1.000 52.000 100 100 100 3.3.90.36 3.3.90.39 3.3.90.49 1.304.000 6.000 289.000 1.599.000 352.080 6.000 86.700 444.780 391.200 0 78.030 469.230 326.000 0 78.030 404.030 234.720 0 46.240 280.960 1.304.000 6.000 289.000 1.599.000 100 100 4.4.90.52 4.4.90.61 546.600 1.500.000 2.046.600 546.600 546.600 0 1.500.000 1.500.000 0 0 0 0 0 0 113.114.600 33.530.600 36.104.780 25.133.580 18.345.640 546.600 1.500.000 2.046.600 0 113.114.600 SUBTOTAL 29.001.03.091.1001.2987 – Realizar Ações na Defesa do Patrimônio Público, da Probidade Administrativa, das Fundações e das Entidades de Interesse Social e Controle de Evasão Fiscal SUBTOTAL 29.001.03.091.1001.2988 - Realizar Ações na Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde, das Pessoas com Necessidades Especiais, dos Idosos, do Consumidor e dos Direitos Humanos SUBTOTAL 29.001.03.128.1280.2989 – Manter o Programa de Estágio para Estudantes SUBTOTAL 29.001.03.122.1280.2994 - Adquirir Bens Móveis e Imóveis SUBTOTAL TOTAL 94 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 95 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA-GERAL DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS QUADRO DE DETALHAMENTO DAS DESPESAS – QDD – 2010 ANEXO II – PORTARIA Nº 17/PGJ, DE 07 DE JANEIRO DE 2010 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 29.012 – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUICIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA Em R$ 1,00 PROJETO / ATIVIDADE 29.012.03.126.1259.1391 – Readequar a Operacionalização da Informática e Desenvolvimento de Sistemas FR NATUREZA 227 227 227 3.3.90.30 3.3.90.35 4.4.90.52 227 227 227 227 227 227 227 227 227 227 3.3.90.14 3.3.90.30 3.3.90.31 3.3.90.32 3.3.90.33 3.3.90.36 3.3.90.39 3.3.90.47 3.3.90.92 3.3.90.93 227 227 227 227 227 227 227 227 227 227 3.3.90.14 3.3.90.30 3.3.90.31 3.3.90.32 3.3.90.33 3.3.90.36 3.3.90.39 3.3.90.47 3.3.90.92 3.3.90.93 SUBTOTAL 29.012.03.128.1259.2951 – Capacitar Agentes Políticos SUBTOTAL 29.012.03.128.1259.2952 – Qualificar Servidores e Estagiários SUBTOTAL TOTAL DOTAÇÃO 344.950 PRIMEIRO 1.000 1.000 1.000 54.000 14.000 121.000 4.000 10.000 12.000 300.000 103.485 40.000 229.980 373.465 23.700 1.000 1.000 1.000 20.000 12.000 45.600 6.000 9.000 12.000 131.300 16.400 1.000 1.000 1.000 20.000 14.000 24.200 4.000 10.000 12.000 103.600 1.851.550 608.365 40.000 766.600 1.151.550 79.000 1.000 1.000 1.000 39.000 24.000 228.000 6.000 9.000 12.000 400.000 82.000 TRIMESTRE SEGUNDO TERCEIRO QUARTO TOTAL 137.980 68.990 34.495 229.980 367.960 23.700 229.980 298.970 23.700 76.660 111.155 7.900 10.000 12.000 68.400 9.000 68.400 45.600 114.100 24.600 101.100 32.800 53.500 8.200 14.000 10.000 10.000 36.300 36.300 24.200 74.900 79.100 42.400 344.950 40.000 766.600 1.151.550 79.000 1.000 1.000 1.000 39.000 24.000 228.000 6.000 9.000 12.000 400.000 82.000 1.000 1.000 1.000 54.000 14.000 121.000 4.000 10.000 12.000 300.000 556.960 479.170 207.055 1.851.550 PORTARIA Nº 0017 07 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/ RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos processos, R E S O L V E: CONCEDER afastamento aos estagiários abaixo relacionados, com ônus para a Instituição, conforme artigo 20, inciso VI, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007. PERÍODO DE PROCESSO CAD. NOME FRUIÇÃO 2009001120031146 3329-3 CAIO OLIVEIRA ALMEIDA 04 a 18.01.2010 2009001120031078 3333-4 2009001120030854 3330-9 2009001120030755 3333-0 KÁTIA PREATO DE OLIVEIRA 06 a 20.01.2010 KEILA JACQUELINE BARBOSA DOS 05 a 18.01.2010 SANTOS LEONES DE SOUSA CASTRO 04 a 18.01.2010 2009001120030817 3314-2 UESLEI DO VALE PEREIRA 04.01 a 01.02.2010 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N° 0018 07 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: REVOGAR a portaria nº 1287, de 21 de setembro de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 0018 08 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos 2009001120030795, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento dos servidores FRANCISCO CHIANCA MARQUES, motorista, cadastro nº 4157-2, e JOSÉ CÍCERO PEREIRA SOBRINHO, engenheiro florestal, cadastro nº 5243-6, ocorrido no dia 17 de dezembro de 2009, para município de Candeias do Jamari/RO, com o objetivo de realizar vistoria técnica na Fazenda Santa Rita, concedendo a cada um o equivalente a ½ (meia) diárias para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0019 07 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Memo n. 250/09-CGMP, INTERROMPE, com efeitos a partir de 05 de janeiro de 2010, as férias referentes ao 2º período de 2007, concedidas pela Portaria nº 1493, de 10 de dezembro de 2009, ao Promotor de Justiça SHALIMAR CHRISTIAN PRIESTER MARQUES, cadastro nº 2148-9, e alterada pela Portaria 1556, de 23 de novembro de 2009, ficando os dias remanescentes para gozo em época oportuna. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 0020 07 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Memo. nº 248/09-CGMP, DESIGNA a Promotora de Justiça Substituta JOICE GUSHY MOTA AZEVEDO, cadastro nº 2179-6, para, sem prejuízo de suas funções, atuar junto ao Colégio Recursal de Porto Velho, no período de 28 de dezembro de 2009 a 31 de janeiro de 2010, em substituição ao Promotor de Justiça LEANDRO DA COSTA GANDOLFO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício 96 PORTARIA Nº 0021 08 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120031044, R E S O L V E: INTERROMPER, no interesse da Instituição, a partir de 05.01.2010, o gozo das férias da servidora MARIA DO SOCORRO DE MELO, cadastro nº 4289-7, ocupante do cargo efetivo de Zelador, concedidas pela Portaria nº 1084, de 07.10.2009, publicada no Diário da Justiça nº 189, de 13.10.2009, reservando-lhe o direito de fruição do período remanescente em época oportuna. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0022 07 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 47, XXI, da Lei Complementar Estadual nº 93/93, CONVOCA o Promotor de Justiça CHARLES MARTINS, cadastro nº 2081-8, para oficiar junto à 1ª Procuradoria de Justiça - Câmara Cível, no período de 14 a 29 de janeiro de 2010, com prejuízo, neste período, das atribuições especificadas na Portaria nº 1636, de 14 de dezembro de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 0023 07 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais, ALTERA a Portaria nº 1436, de 26 de outubro de 2009, que autorizou o deslocamento de Membros deste Parquet para participarem do XVIII Congresso Nacional do Ministério Público, realizado em Florianópolis-SC, no período de 25 a 28.11.2009, para dela excluir o nome do Promotor de Justiça HÉVERTON ALVES DE AGUIAR, cadastro nº 2090-0. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 0024 07 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2008001120002233 e, ainda, ad referendum do egrégio Conselho Superior do Ministério Público de Rondônia e sem ônus para a Instituição, AUTORIZA, com base no art.132, inciso I, da LC 93/93, o afastamento do Promotor de Justiça LEANDRO DA COSTA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO GANDOLFO, cadastro nº 2130-8, no período de 18 a 25 de janeiro de 2010, para participar do 4º módulo do Curso de Doutorado ministrado pela Universidade Del Museo Social Argentino, na cidade de Buenos Aires – Argentina. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 0025 08 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120031168, RESOLVE: ALTERAR, a pedido, o gozo de férias, concedido ao Promotor de Justiça CLÁUDIO WOLFF HERGAR, cadastro nº 2066-4, pela Portaria nº 1493, de 10 de novembro de 2009, conforme discriminação abaixo: Referência Fruição Dias Férias/2º período/2006 05.01 a 03.02.2010 30 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 0026 08 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120031167, CONCEDE ao Promotor de Justiça MATHEUS GONÇALVES SOBRAL, cadastro nº 2175-6, 18 (dezoito) dias de recesso forense, relativo ao exercício de 2008, para fruição no período de 26 de janeiro a 12 de fevereiro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 0026 11 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos 2010001120000027, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor ANTÔNIO MARCOS BARBOSA DA SILVA, oficial de diligências, cadastro nº 4428-3, ocorrido no dia 09 de dezembro de 2009, para o município de Itapuã do Oeste/RO, com o objetivo de cumprir notificações de ordem do Promotor de Justiça Marcelo Domingos Mansour, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral 97 PORTARIA Nº 0027 08 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições e considerando o contido no Processo nº 2009001120031120, CONCEDE à Promotora de Justiça JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI, cadastro nº 2149-0, com base no art. 130, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 93/93, e em consonância com o § 12 do art. 20 da Constituição Estadual, 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, para gozo no período de 04 de janeiro a 02 de julho de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 0030 08 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120031111, CONCEDE, com base na Resolução nº 01/2007-CSMP, 15 (quinze) dias de férias à Estagiária em Direito FLAVIANE LOPES SANTANA, cadastro nº 3326-2, para gozo no período de 15 a 29 de janeiro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 0027 11 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos 2010001120000180, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor CLEBER VIANA ALVES, auxiliar administrativo, cadastro nº 4258-4, ocorrido nos dias 07 de janeiro do corrente ano, para o município de Itapuã do Oeste/RO, com o objetivo de realizar diligências solicitadas pela Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0031 08 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120031110, CONCEDE, com base na Resolução nº 01/2007-CSMP, 15 (quinze) dias de férias à Estagiária em Direito JANAINA SILVA DAMASCENO, cadastro nº 3315-1, para gozo no período de 15 a 29 de janeiro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 98 PORTARIA Nº 0033 08 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120031028, CONCEDE ao Promotor de Justiça CELSO SACKSIDA VALLADÃO, cadastro nº 2089-3, licença-prêmio, conforme abaixo discriminado: Período Aquisitivo Fruição Dias 30.07.2004 a 28.07.2009 27.01. a 25.02.2010 30 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 0034 08 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento do Promotor de Justiça HÉVERTON ALVES DE AGUIAR, cadastro nº 2090-0, e dos servidores JOSÉ BOUCHABKI DE ALMEIDA, engenheiro civil, cadastro nº 5152-2, ROGÉRIO GARBIN, chefe de seção, cadastro nº 5243-7, e JAIR ADELINO DE ARRUDA, motorista, cadastro nº 4418-6, no período de 11 a 15 de janeiro do corrente ano, com objetivo de realizar acompanhamento de obras de construção das Promotorias de Justiça dos municípios de Alvorada do Oeste, Nova Brasilândia do Oeste e São Francisco do Guaporé, concedendo a cada um o equivalente a 04 e ½ (quatro e meia) diárias para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 0035 11 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, REVOGA a Portaria nº 1623, de 11 dezembro de 2009, que convocou o Promotor de Justiça JORGE ROMCY AUAD FILHO, para oficiar junto à 1ª Procuradoria de Justiça - Câmara Cível, com efeitos a partir desta data. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0036 11 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do artigo 13 da Constituição do Estado de Rondônia, R E S O L V E: DETERMINAR a publicação das relações nominais de Membros e Servidores Ativos e Aposentados do Ministério Público do Estado de Rondônia, referente ao exercício de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça RELAÇÃO DE SERVIDORES ATIVOS EM 31/12/2009 LOTAÇÃO: COMARCA DE ALTA FLORESTA DO OESTE NOME JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA LINDOMARA APARECIDA SEGOBIA COSTA ARRUDA MARIA DA GRAÇA GIACOMINI UATT KELLIS DA SILVA BARBOSA ADMISSÃO 11/12/2007 06/01/1992 17/01/1994 11/12/2008 CARGO TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO TOTAL DE SERVIDORES= 04 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO LOTAÇÃO: COMARCA DE ALVORADA DO OESTE NOME ANIZIO LACERDA GOMES ARTHUR PIRES MARTINS MATOS CIRLENE LACERDA GOMES RATUNDE JHENIFFER SHIGIHARA HELMER ALBUQUERQUE MÁRCIA APARECIDA RIBEIRO AMORIM SANDRA ROCHA RANGEL 99 ADMISSÃO 06/06/2005 10/12/2007 30/01/2008 14/04/2009 02/03/2009 25/08/2005 CARGO ZELADOR ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO OFICIAL DE DILIGÊNCIAS AUXILIAR ADMINISTRATIVO ADMISSÃO 21/09/1995 28/09/1996 15/09/1997 27/03/2006 19/04/1995 08/06/2009 04/05/1998 09/03/1992 27/10/2005 10/06/2005 07/11/2005 29/06/2009 01/12/2008 19/12/2007 06/11/2007 18/06/1996 13/02/2006 12/09/2005 26/02/2008 20/02/2006 03/12/2008 03/11/2009 29/08/2005 09/07/2008 08/07/1992 06/05/1991 12/01/2009 CARGO TÉCNICO EM INFORMÁTICA VIGILANTE OFICIAL DE DILIGÊNCIAS VIGILANTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ZELADOR AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ZELADOR VIGILANTE ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA AUXILIAR ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA TÉCNICO ADMINISTRATIVO OFICIAL DE DILIGÊNCIAS TÉCNICO ADMINISTRATIVO VIGILANTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO TOTAL DE SERVIDORES= 06 LOTAÇÃO: COMARCA DE ARIQUEMES NOME ADEILSON CORREIA DA SILVA ALCIDIO CAMILO ANTONIO BARBOSA FILHO CARLOS ALEX ARRUDA PAGUNG CLAUDETE MARIA GAIENSKI EDMAR CABRAL LIMA JUNIOR EDNA DE OLIVEIRA CUNHA EDNA MARIA ESPÍRITO SANTO SENA SILVA**** ELOISA DO CARMO SILVEIRA AGORRETA LIMA FERNANDA MIRANDA CAMPOS DA SILVA FRANCINEIDE DA SILVA FEITOSA ILNETE DE FÁTIMA DA SILVA BATISTA JULIELLEN PASTORELLO LIDIANE NIZ LONGO MARIA ESTELA DA SILVA COSTA MARILENE GOMES RIBEIRO MAURO ROBERTO HOFFMANN MÉRES RODRIGUES REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS ROSELI PINHEIRO LIMA DE ANDRADE SAMANTHA LOPES RODRIGUES SAULO SILVEIRA DA SILVA SHEILA PATRÍCIA MOTA NEVES SILVANIA LEMOS ANSELMO SIMONE NETTO TOLEDO WILSON DA COSTA PEREIRA ZILDA VICENTIM TOTAL DE SERVIDORES= 27 LOTAÇÃO: COMARCA DE BURITIS NOME ADÃO NEVES FERRAZ ADRIANO DE MELO DA SILVA ELDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ELTON VIEIRA DE SOUZA MARCOS ANTÔNIO PAIVA DA SILVA THEREZA RENATA CANTANHEDE PACHECO ADMISSÃO 25/12/2008 20/06/2005 01/09/2008 10/12/2007 20/08/2008 01/06/2009 CARGO TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA TOTAL DE SERVIDORES= 06 LOTAÇÃO: COMARCA DE CACOAL NOME ALCIDES ARAÚJO FILHO ANACLETO DE MARCO GOMES ADMISSÃO 10/04/2000 20/06/2005 CARGO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ZELADOR Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS BELCHIOR DOS REIS DE CASTRO CLAUDIO ROBERTO AFONSO DIANA RODRIGUES DE FREITAS EDSON JARDIM XAVIER ELIANA PANCOTTI FELIX FLAVIO ALBANO DE SOUZA FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA HELIO FERREIRA GALVÃO LEILIANE SOARES DE OLIVEIRA SOUZA LUISA DE FREITAS PEREIRA MARCIO JOSÉ TEIXEIRA MARIA SILVA ALVES MAURO APARECIDO CARDOSO OLENIRA DE SOUSA SANTIAGO POLLYANA CADE FARIA PRISCILLA MARINHO PEIXOTO DE ARAUJO SABRINA SANTOS DA SILVA VALDECIR MORAIS DE OLIVEIRA VANESSA FANTUCI ZACARIAS DO NASCIMENTO CARVALHO TOTAL DE SERVIDORES= 23 LOTAÇÃO: COMARCA DE CEREJEIRAS NOME CLAUDENOR DELL ZOTTO RITTER EDSON ANTONIO MENDES FRANCISCO ELIVANIO OLIVEIRA PEREIRA OSVALDO JOSÉ BARREIRO PRISCILA APARECIDA LEME SOLANGE BALDIN DA SILVA PEREIRA SUZANA PROENÇO VIVIANY BINDI BAPTISTA DA SILVA Tribunal de Justiça - RO 06/05/1991 06/05/1991 08/08/2005 03/11/1993 01/04/1991 11/12/1995 22/08/2005 13/01/1992 22/10/1992 20/06/2005 04/10/2006 26/07/2005 06/01/1992 02/02/2006 26/02/2009 18/10/2004 01/11/2007 19/05/2008 13/03/1995 09/11/2007 11/09/1997 100 VIGILANTE VIGILANTE ZELADOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO OFICIAL DE DILIGÊNCIAS TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO VIGILANTE VIGILANTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA TÉCNICO EM INFORMÁTICA TÉCNICO ADMINISTRATIVO ZELADOR ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA OFICIAL DE DILIGÊNCIAS ADMISSÃO 01/04/1998 22/07/2005 05/06/2009 01/04/1991 02/09/2009 15/08/2005 17/06/2008 02/04/2008 CARGO OFICIAL DE DILIGÊNCIAS ZELADOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA AUXILIAR ADMINISTRATIVO ZELADOR ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ADMISSÃO 11/12/2006 22/09/1997 15/08/2005 01/04/1991 01/06/2009 18/10/2004 01/07/2009 24/03/2009 CARGO AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE COPA E COZINHA ZELADOR ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA TÉCNICO ADMINISTRATIVO OFICIAL DE DILIGÊNCIAS TOTAL DE SERVIDORES= 08 LOTAÇÃO: COMARCA DE COLORADO DO OESTE NOME EDNA MARIA PROENCE QUEIROZ EDVALDO DOURADO DE OLIVEIRA FABIANA FRANCO VIANA GRACILIA RIBEIRO DE OLIVEIRA JULIANO TELLES ADRIANO LEANDRO KLEBER TERLES NILSON BERNARDES GOMES WILLIAM CARDOSO VIANA JUNIOR TOTAL DE SERVIDORES= 08 LOTAÇÃO: COMARCA DE COSTA MARQUES NOME ELIAS JOSÉ DA SILVA JAMES GONÇALVES REIS JEFESSICLEY SALDIA RAMOS JOSÉ ANTONIO ARANTES LUCIMAR GONÇALVES LENZ SELMA COSTA QUINHONEIRO ROCHA ADMISSÃO 25/09/2006 26/02/2008 15/12/2008 28/09/2009 03/12/2007 14/06/2005 CARGO ZELADOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO OFICIAL DE DILIGÊNCIAS ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO TOTAL DE SERVIDORES= 06 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 LOTAÇÃO: COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE NOME ELANE SILVA DE QUEIROZ LUCILEIDE CARDOSO DE SOUZA SANTOS VANISA DURAND GONÇALVES WALDECK GOUVÊIA DE ASSIS ZENILDA PEREIRA DE SOUSA Tribunal de Justiça - RO ADMISSÃO 03/10/2008 18/05/2009 28/07/2009 12/07/2005 20/02/1992 101 CARGO TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA OFICIAL DE DILIGÊNCIAS TÉCNICO ADMINISTRATIVO TOTAL DE SERVIDORES= 05 LOTAÇÃO: COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM NOME ABRÃO ALVARADO HUARACHI ADOLFO MARCIO AVAROMA GONZÁLES ALBERTO SENA LEITE CÉSAR SOARES DA SILVA CIONARA TEREZINHA GALLINA BRITO CLEUDENIR ALVES THOMÉ GRACILDA BEZERRA BRANDÃO GREYCE KELLY DE SOUZA GOMES IZABEL FACÓ DE ALBUQUERQUE SEREJO MARCELO MÔNACO MARIA DA PAZ MARIA DO LIVRAMENTO SETUBAL DE MATOS MARY ANNE MENDES TROVAO OZIEL SANTOS LIMA ROZEANE MARIA FLORES TEMOTEO SINÉZIO CANDIDO DA FROTA ADMISSÃO 02/03/2006 18/12/2006 06/03/2006 14/02/2006 09/02/2009 01/06/2009 31/03/1993 20/03/2009 09/01/2008 09/03/1994 01/04/1987 29/05/2008 01/10/2009 12/01/2009 10/09/1997 14/10/1987 CARGO VIGILANTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO VIGILANTE VIGILANTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA TÉCNICO EM INFORMÁTICA ZELADOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ZELADOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO TOTAL DE SERVIDORES=16 LOTAÇÃO: COMARCA DE JARU NOME ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS DOMINGOS REGO SOARES SOBRINHO EDUARDO INÁCIO CLEMENTE DOS SANTOS HEBERTON ORLANDINI DA SILVA MÁRCIA SALES DE OLIVEIRA MARCOS DE PAULA FERREIRA MICHELE DA SILVA GEROMEL RAFAELA ANDRESSA DOS SANTOS ROOGER TAYLOR SILVA RODRIGUES WELLINGTON MARTINS DA SILVA ADMISSÃO 22/06/2005 01/08/2005 13/02/2006 06/02/2006 29/01/2008 24/01/2008 01/02/1993 16/05/2006 10/12/2009 06/02/2006 26/05/2009 CARGO OFICIAL DE DILIGÊNCIAS AUXILIAR ADMINISTRATIVO VIGILANTE VIGILANTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA VIGILANTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO TOTAL DE SERVIDORES = 11 LOTAÇÃO: COMARCA DE JI-PARANÁ NOME ADA SILVA OLIVEIRA ADEMIR VILA NOVA DE BRITO ALICE RODRIGUES BRÔNDOLO OLIVEIRA ANDRÉIA ZEFERINO FOLADOR ANTONIO PEREIRA GUIMARÃES DHANIELLY FERNANDA DA SILVA DIEGO AMAURI GAGO DE SOUZA FELLIPE PINHO DE GODOY FRANCISCO GUIMARÃES ADMISSÃO 20/10/2008 02/10/1996 10/10/2005 06/11/2006 10/10/2005 30/09/2009 04/02/2009 16/06/2009 17/02/2006 CARGO ZELADOR VIGILANTE TELEFONISTA ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA AUXILIAR DE MANUTENÇÃO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA TÉCNICO EM INFORMÁTICA ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA VIGILANTE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO GILBERTO FELBEK DE ALMEIDA ISRAEL NUNES ÁLVARES JACYARA SOARES JOIR DE OLIVEIRA JORGENOR DIAS MOREIRA JOSÉ ANDRÉ DE ANDRADE SILVA JOSÉ CARLOS DA SILVA JOSÉ EDER MATOS DE ASSIS JULEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA LIODETE PEREIRA ALVES LUCÉLIA BATISTA MEDEIRO MARCELINO PEREIRA DA SILVA MARCOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA MARIA DAS GRAÇAS PEIXOTO MARIA MADALENA GONÇALVES PRADO SOUZA RAFAEL HARTVIG MANHÃES RENILDA SANTANA MACHADO GOMES ROGÉRIA FREITAS DA SILVA FONTINELE RONALDO BATISTA LIMA SILVIA BEDIN MAIA VALDINÉIA MORETTI ANDRADE WEVERSON MUNIR ALMEIDA DE SOUZA ZEDNA DA SILVA BARROS 02/12/2008 28/07/2003 01/07/2003 01/03/2006 13/02/2006 23/08/2005 09/09/2008 22/08/2006 09/09/2009 30/10/1995 01/04/1991 04/08/2005 11/12/2006 10/09/2008 01/04/1991 13/01/2006 29/03/1993 01/11/2006 22/08/2005 01/11/2006 04/07/1989 10/08/2005 03/08/2005 102 TÉCNICO ADMINISTRATIVO MÉDICO 20 HORAS CIRURGIÃO DENTISTA 20 HORAS VIGILANTE ANALISTA EM ENG. FLORESTAL ANALISTA EM ENGENHARIA CIVIL MOTORISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ZELADOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ZELADOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA OFICIAL DE DILIGÊNCIAS ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA TÉCNICO ADMINISTRATIVO ANALISTA DE SUP. COMPUTACIONAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO TOTAL DE SERVIDORES= 32 LOTAÇÃO: COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE NOME FABIANI ALVES POSSER IZAURA PEREIRA DA SILA RODRIGUES DOS SANTOS MÁRCIO SANTANA MOTTA PABLO EDUARDO SOLLER PAULO HENRIQUE VENDRAMETTO RAQUEL DE AGUIAR YDALGO ADMISSÃO 16/06/2008 09/10/2008 14/11/2005 01/06/2009 20/06/2005 13/04/2009 CARGO ZELADOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA OFICIAL DE DILIGÊNCIAS AUXILIAR ADMINISTRATIVO TOTAL DE SERVIDORES= 06 LOTAÇÃO: COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE NOME ADMISSÃO ALEXSEI GELDON DE OLIVEIRA JANOSKI 15/05/2006 ALLAM DEYVID RESENDE STOFFES 11/02/2009 BEATRIZ DADALTO 03/08/2005 EDVALDO DE ASSIS ANDRADE 06/10/2008 JANAÍNA ISBELO MELO 19/09/2005 SERGIO ROBERTO MACHADO SOUZA** 03/08/2009 SIRLENE VIANA DE MORAIS 27/11/2007 CARGO TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO ZELADOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA TÉCNICO ADMINISTRATIVO TOTAL DE SERVIDORES= 07 LOTAÇÃO: COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE NOME ADEMAR LUIZ DE FREITAS ANDREA ALVES DE OLIVEIRA ELIZABETE COELHO FONSECA ELZILENE DE ANDRADE COSTA FÁBIO DOS ANJOS KUTICOSKI GILBERTO ALVES DA SILVA ISMAEL DE SOUZA BRITO ADMISSÃO 31/07/1987 08/05/2006 26/03/2009 05/12/2006 20/02/2006 26/09/1997 26/04/1989 CARGO OFICIAL DE DILIGÊNCIAS ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ZELADOR AUXILIAR ADMINISTRATIVO VIGILANTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO VIGILANTE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO JAILTON DE OLIVEIRA SOUZA LEANA GOMES LACERDA***** MEIRE CAVALCANTE VIEIRA MOISÉS DE SOUZA DO NASCIMENTO TIAGO DE CARVALHO DIAS VALÉRIA FERREIRA NOGUEIRA VALMIR CHAVES DOS SANTOS SILVA 23/03/2009 23/03/1992 25/01/1994 25/07/2005 12/08/2005 24/08/2005 20/02/2006 103 TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ZELADOR AUXILIAR ADMINISTRATIVO ZELADOR VIGILANTE TOTAL DE SERVIDORES= 14 LOTAÇÃO: COMARCA DE PIMENTA BUENO NOME AGENOR EDMILSON MORAES ANGELA CRISTINA DA SILVA AZEVEDO CÉLIA DE SOUZA CARVALHO STRABELLI DIRCE SOARES DOS SANTOS ELESSANDRA APARECIDA FERRO SEVERINO ELIANA APARECIDA DOS SANTOS ILETE SIMIONATTO STEDILE LEANDRO APARECIDO FONSECA MARIA ROZENA ALVES WILSON NOGUEIRA JÚNIOR ADMISSÃO 06/01/1992 24/07/2006 08/08/2005 08/08/2005 12/07/2005 04/06/1992 03/07/1989 04/12/2006 13/01/1992 03/11/2008 CARGO OFICIAL DE DILIGÊNCIAS ZELADOR ZELADOR AUXILIAR ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA TOTAL DE SERVIDORES= 10 LOTAÇÃO: PORTO VELHO NOME ABDIAS ROCHA DA SILVA ACIBA VENANCIO SOARES ADÃO TURKOT***** ADRIANA DA SILVA SAMPAIO ADRIANA SANTOS DA SILVA ADRIANO MARCELO LÁZARO DE MOURA AGENILDO DE OLIVEIRA RIBEIRO AGOSTINHO CHRISTIANO KIDA PEREIRA AIRTON YUWAO UYETAQUI ALà RODRIGO OLIVA PEREIRA LOBO ALAN ALEXANDRE POLENIS DA SILVA ALBERTO CARVALHO DE PAIVA ALBERTO RODRIGUES FREY ALCELY ALVES DE SOUZA ALCINEY GOMES FROTA ALDALEIA SOARES MAIA ALDEMIR SOUZA DA SILVA ALDENOR JOSÉ NEVES** ALDINO BRASIL DE SOUZA** ALESSANDRA CANUTO DE LIMA ALESSANDRA DOS SANTOS MUNIZ ARAÚJO ALESSANDRA RAMOS EDUARDO DOS SANTOS ALESSANDRO TEIXEIRA MAGALHÃES ALEX DOS SANTOS CACIMIRO ALEX FREITAS DA SILVA ALEXANDRE MALDONADO RODRIGUES ALICE GONÇALA FERREIRA DE AZEVÊDO ALVES ALINE ALVES DE ARAÚJO ALINE ANGELAPOLTRONIERI FONTES ALINE DE FREITAS RODRIGUES ALMIR DOS SANTOS GALVÃO ADMISSÃO 19/06/1996 25/04/1989 05/03/1992 14/04/2008 20/05/2008 23/12/1988 23/09/1996 10/07/2009 24/08/1987 02/06/2005 17/12/2007 20/10/1994 10/07/1996 13/01/1992 20/11/1995 28/08/2008 29/09/1992 26/05/2003 18/05/2009 01/06/2006 02/06/2008 20/04/2009 29/04/2008 20/03/2006 21/12/2005 01/11/2007 20/07/2005 25/09/2006 14/07/2005 31/01/06 17/08/1987 CARGO VIGILANTE ZELADOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO ZELADOR AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO VIGILANTE ASSESSOR TÉCNICO TÉCNICO EM CONTABILIDADE ZELADOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE MANUTENÇÃO VIGILANTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO ASSESSOR JURÍDICO VIGILANTE DIRETOR DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DIRETOR DE TEC. DA INFORMAÇÃO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ANALISTA CONTÁBIL TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA AUXILIAR ADMINISTRATIVO ANALISTA DE SUP. COMPUTACIONAL ASSESSOR JURÍDICO ANALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO MOTORISTA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ALMIR SANTOS SANTANA ALOSO DE MELO NEVES ALTEMAR LIMA DE SOUZA ALTIERES BARBOSA DOS SANTOS AMANDA SOUZA DE OLIVEIRA CABRAL BRUNO***** AMI IGUCHI SATO ANA ALICE SARRAF BORGES ANA BALBINA SILVA GARCIAS DA SILVA ANA LAURA NOBRE VILELA ANA LUCIA CORTEZ DE MEDEIROS ALMEIDA ANA MARIA XIMENES DA ROCHA ANACLETO SANCLER DOS SANTOS BARROSO ANDRÉA FREIRE ROCHA ANDREWS BOTELHO REGIS ANDREWS RENAN ALFAIA DE SOUZA ANE CRISTINA MOTA FORTE** ANELICE DA CONCEIÇÃO COSTA MACIEL ANGÉLICA LOPES HERNANDES ANGELIS LUCIANE CAVALCANTE MELO ANTONIO BELARMINO NETO ANTONIO COSME SALIM PEREIRA ANTONIO DA COSTA GOMES ANTÔNIO DA SILVA CALDAS ANTONIO MARCOS BARBOSA DA SILVA ANTONIO PASSOS DA SILVA ANTONIO SARMENTO PASSOS ARIADNE CORTEZ DE OLIVEIRA ARILSON PRESTES DA FONSECA ARIOSTO DOS SANTOS MOTA ARLINDO JOSÉ DA SILVA ARLINDO NASCIMENTO DOS SANTOS ASKAR SULEIMAN JAGHOUB AUGUSTO SÉRGIO DIAS CARVALHO AURISTELA SANTOS MOTA DA CUNHA BÁRBARAH JULYANE DA ROCHA TEIXEIRA BISCONSIN BEATRIZ VEIGA CIDIN BENEDITO FALCÃO BARBOSA BENIGNO ESPINDOLA CORREA BERENICE RODRIGUES MARQUES BRÁULIO PENHA BIDÁ BRUNA DE MELLO ZANTUT BRUNA FERNANDES GERHARDT BRUNA GUIMARÃES DA COSTA BRUNO CESAR SINGULANI FRANÇA CARLOS AMARAL LIMA CARLOS GONÇALVES TAVARES CARMELITA PANTOJA ANJOS CÉLIA DE SOUZA FERREIRA CHARLES CUNHA MENEZES CHRISTIAN NORIMITSU ITO CÍCERO ADSON TEOTONIO DE SOUZA CLAUDIA BAYÃO BICHLER CLÁUDIO JOSÉ GOMES LOBO CLAYRE APARECIDA TELES ELLER CLEBER DE OLIVEIRA SEIXAS CLEBER VIANA ALVES CLEIDE SWINKA BRUSTOLIN 01/08/1993 22/08/1997 13/02/2006 07/11/2005 05/09/2005 26/05/2008 30/10/2008 01/04/1987 03/08/2009 04/10/2004 01/04/1987 01/04/1987 12/09/1995 12/08/2009 18/08/2008 01/02/2006 23/06/2008 16/09/1997 12/04/2005 06/05/1991 04/08/2008 06/02/2006 26/06/1989 04/08/2008 06/05/1991 26/04/1989 21/12/2005 18/12/2006 17/06/1993 10/09/1992 20/08/1996 13/05/1996 15/03/1999 20/11/1989 26/04/2004 03/12/2007 25/04/1989 13/01/1992 11/01/1996 03/01/2006 23/01/2006 08/03/2006 12/08/2009 02/05/2008 21/11/2005 01/09/2009 05/01/2009 20/05/2003 06/02/2006 13/08/1997 06/02/2006 01/04/2005 01/03/2001 28/01/2008 04/12/2007 01/07/1993 01/04/1987 104 OFICIAL DE DILIGÊNCIAS TÉCNICO ADMINISTRATIVO VIGILANTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO ANALISTA EM PSICOLOGIA ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA PEDAGOGO TÉCNICO ADMINISTRATIVO MOTORISTA AUXILIAR ADMINISTRATIVO ASSESSOR DE PLANEJAMENTO DA SG TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSESSOR JURÍDICO AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO EM INFORMÁTICA ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA VIGILANTE ASSESSOR JURÍDICO VIGILANTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO OFICIAL DE DILIGÊNCIAS VIGILANTE VIGILANTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO VIGILANTE VIGILANTE MOTORISTA CHEFE DE DEPARTAMENTO OFICIAL DE DILIGÊNCIAS TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSESSOR JURÍDICO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA VIGILANTE VIGILANTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO ASSESSOR JURÍDICO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ASSESSOR JURÍDICO ZELADOR ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA TÉCNICO ADMINISTRATIVO MÉDICO 20 HORAS VIGILANTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA VIGILANTE ASSESSOR JURÍDICO CHEFE DE SEÇÃO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ANALISTA PROGRAMADOR AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO CLEONICE MARIA SOUZA DE MATOS CLEUSO GOMES BARROSO CRISTIANA GOMES RODRIGUES CRISTIANE CAETANO DE CASTRO CRISTIANE CARLI CRISTIANE FERNANDES RUIZ COLDEBELLA CRISTIANE VALERIA DE CARVALHO PINTO DALILA ASTRIDE TAVARES DE ARAÚJO DALVA MENDES GIL VIEIRA DANIEL ESTENSSORO ROSSENDY DANIELA BENTES DE FREITAS DANIELLE TAVERNARD DA ROCHA MACHADO DANIELLY BERNARDES REZENDE FERNANDES DARLEIDE GLÓRIA ARAÚJO SILVA DE CARVALHO DAYVISON DA SILVEIRA FERRREIRA DEYVID JUNIOR CREMASCO DIOVANE SANTOS PEDRAÇA DOMINGOS REIS BRAGA EDILSON MISSIATO BORTOLETTO EDILZA DA CONCEIÇÃO PATRICIO EDIUILSON DE MELO SANTOS EDLÚCIA MALTA DE OLIVEIRA EDMAR CORDEIRO RODRIGUES EDNA FERNANDES FERREIRA DA SILVA EDNA FROTA ARAUJO DE SOUZA EDSON DE PAULA MENEZES ELANY ALMEIDA DE SOUZA ELBANICE CETAURO RIBEIRO ALVES ELENICE REIS DA CUNHA ELI-WILSON ALBUQUERQUE RABELO ELIAS SEMANI NOVISKY ELIEBER NASCIMENTO DE SOUZA ELIETE MARIA ARAÚJO DE SOUZA ELIETE MARIA DE SÁ MARQUES ELINEIDE GOMES DA SILVA ELIZA MACÊDO VALE ELIZABETE NÉRI PIEDADE**** ENY CAZULA DE SOUZA ÉRICA NATHÁLIA DEMARCHI ERICA KIKUCHI VASCONCELOS ÉRIKA TÂMARA AZEVEDO TUPAN ERMILSON FRANCISCO PEREIRA DE PONTES ESTEVAM LUÍS GIBALDI EURIDICE RODRIGUES MARQUES EVEMERO SILVA DE ARAÚJO FABIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS FABRICIO DA CUNHA OLIVEIRA FELIPE JOSE PESSOA CUNHA FERNANDA GISELLE DO AMARAL SILVA FERNANDO BENTO FILHO FERNANDO QUAST AMARAL FLÁVIO ANDRÉ MOTA DE ARAUJO FRANCISCA AIRES ABDALLA FRANCISCA MARIA DA SILVA COSTA FRANCISCO ALVES DA SILVA NETO FRANCISCO BATISTA DE LIMA FRANCISCO CARLOS BRASIL DOS SANTOS 03/04/2006 09/02/2009 13/02/2006 27/08/2009 01/04/2008 01/07/1993 26/12/2006 05/06/2008 04/07/2006 16/01/2006 02/01/2006 26/12/2005 09/12/2003 05/06/2000 01/07/2008 28/10/2005 03/11/2008 21/11/1992 25/07/2006 04/07/2005 22/07/2008 01/07/2008 29/07/1991 21/09/1998 04/02/2009 19/05/2008 03/11/2004 01/04/1987 01/04/1987 01/08/1993 18/07/1988 09/12/2008 01/04/1987 01/04/1987 01/07/1987 04/01/1990 30/01/2006 18/07/1995 04/08/2008 13/02/2009 06/05/2009 01/04/1987 22/07/2008 21/06/1989 01/12/2008 24/08/2005 06/07/2009 30/06/2009 05/10/2005 18/09/2008 23/12/2005 17/08/2009 01/04/1991 01/07/1987 27/05/2008 27/10/1987 05/06/1989 105 ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ANALISTA DE SUP. COMPUTACIONAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA CIRURGIÃO DENTISTA 20 HORAS AUXILIAR ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO ANALISTA EM PSICOLOGIA ANALISTA EM ARQUITETURA ASSESSOR JURÍDICO OFICIAL DE DILIGÊNCIAS AUXILIAR DE MANUTENÇÃO TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE MANUTENÇÃO AUXILIAR DE MANUTENÇÃO ANALISTA PROGRAMADOR ZELADOR ZELADOR AUXILIAR DE ENFERMAGEM VIGILANTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO ANALISTA EM PSICOLOGIA ANALISTA DE SUP. COMPUTACIONAL ASSESSOR JURÍDICO AUXILIAR DE COPA E COZINHA TELEFONISTA VIGILANTE MOTORISTA OFICIAL DE DILIGÊNCIAS AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO ZELADOR ASSESSOR JURÍDICO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA MOTORISTA AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE COPA E COZINHA ASSESSOR JURÍDICO ANALISTA DE SISTEMAS TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ZELADOR ANALISTA EM ENGENHARIA CIVIL ASSESSOR JURÍDICO TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO EM INFORMÁTICA MOTORISTA MOTORISTA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO FRANCISCO CARLOS SANTOS ANDRADE FRANCISCO CHIANCA MARQUES FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE OLIVEIRA FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO DE CASTRO FRANCISCO IVO MONTEIRO DE SOUZA FRANCISCO RICARDO GOMES ANDRADE FRANCISCO ROBERTO BESSA GOMES** FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA FRANCO DOS SANTOS ARAÚJO FRANQUILIS OLIVEIRA DA SILVA GABRIEL ALEXIS CAVALCANTE GABRIEL CLEMENTE BARBOSA GEANE CÉLIA MELO MAGALHÃES GENI PEREIRA DA SILVA GILBERTO ALVES MACEDO* GILBERTO PEREIRA COSTA GISELE GRANGEIRO MAIA GISELE MENEGAZ GISELE ZAMBOTTO GONÇALA PAULICELIA DE LIMA DA SILVA HARUNA KADOWAKI HAYLEY SANDI DE JESUS ANONY HÉLIO GOMES FERREIRA* HERVELTON CARLOS SANTOS PEREIRA HILDENY FERNANDES COSTA DA SILVA HOSANA MENDONÇA DA SILVA HULDAYSE PINHEIRO HERMSDORF HYDEN COSTA HAYDEN IACY FÁTIMA PAULINO CAVALCANTE ILDA DE MELLO IONE TEREZINHA DE CAMARGO HUPPERS IRANDE BARBOSA MEDEIROS IRLANDO DE OLIVEIRA PASSOS ISIS ARRUDA ALVES SARAIVA ISMAR MARTINS IVAN PIMENTA ALBUQUERQUE IVAN TAVARES FAVACHO JÚNIOR IVANETE SANTIAGO CAMPELO IVES ANES DE SOUZA FILHO IVONE PANIZI CUNHA IZABEL CRISTINA BARBOSA IZABEL MARIA DE MELO LABORDA IZAIAS QUEIROZ CAVALCANTE JAIMISON JOSÉ ALVES MIRANDA JAIR ADELINO DE ARRUDA JAMILSON NERY SILVA JARBAS CARVALHO DOS SANTOS JARDEL ÂNGELO DIAS DA SILVA JEFFERSON RHIDDAN QUEIROZ FREIRE JÉSSICA PAULA VEIGA JOANETE MARIA ZUFFO JOÃO BATISTA DA SILVA JOÃO BATISTA PINTO NETO JOÃO BOSCO FERNANDES MACÊDO JOÃO BOSCO REIS FERREIRA JOÃO CARLOS DO NASCIMENTO JOÃO DANIEL ALVES MENDES 27/10/1997 01/09/1989 11/07/1996 26/04/1989 08/09/2008 14/04/2003 02/08/2004 13/01/1992 07/02/2006 02/05/2006 03/03/2009 10/08/2009 25/06/2008 21/04/1987 20/02/2006 05/06/1997 04/05/1989 22/05/2006 01/06/2009 15/06/2005 01/03/2006 19/06/1989 01/10/2008 14/08/2008 25/01/2006 21/06/1989 21/11/2007 24/06/1997 09/01/1992 08/11/2007 24/09/2008 25/08/1997 12/01/2009 10/12/2007 15/06/1989 16/06/2005 18/04/2006 19/07/1994 01/08/1993 01/03/2006 18/04/2006 27/04/1989 27/06/2000 31/05/2006 06/02/2006 05/01/2009 13/02/2006 06/02/2006 06/02/2006 23/01/2006 20/06/1989 05/07/1996 13/06/2005 27/09/1994 27/09/1996 11/06/2008 22/07/2009 106 TÉCNICO ADMINISTRATIVO MOTORISTA AUXILIAR DE COPA E COZINHA AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO CHEFE DE DEPARTAMENTO ASSESSOR TÉCNICO VIGILANTE ASSESSOR JURÍDICO ZELADOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSESSOR TÉCNICO AUXILIAR ADMINISTRATIVO ZELADOR ASSESSOR TÉCNICO AUXILIAR DE COPA E COZINHA AUXILIAR ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA AUXILIAR ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSESSOR TÉCNICO TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSESSOR JURÍDICO TELEFONISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ASSESSOR JURÍDICO TÉCNICO EM CONTABILIDADE AUXILIAR DE MANUTENÇÃO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA MOTORISTA TÉCNICO EM CONTABILIDADE ASSESSOR JURÍDICO ZELADOR VIGILANTE ASSESSOR JURÍDICO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ZELADOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO ANALISTA DE REDES COM. DE DADOS MOTORISTA ZELADOR VIGILANTE VIGILANTE VIGILANTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO VIGILANTE ANALISTA DE REDES E COM. DE DADOS VIGILANTE VIGILANTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSESSOR JURÍDICO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO JOÃO FEITOSA BERNARDO JOÃO HENRIQUE ALVES RODRIGUES JOÃO OLIVEIRA DA COSTA JOÃO PAULO FRANÇA DOS SANTOS****** JOÃO RICARDO DA SILVA JOÃO SOUZA REGIS JOAQUIM LIMEIRA JOCINEIDE MONTEIRO DA SILVA LEITE JOEL JESUS LANDINHO JOEL LOPES DE OLIVEIRA** JOELI BATISTA TEIXEIRA JORGE ALBERTO ELARRAT CANTO JORGE SILVA LIMA JOSAFA KURIYAMA JOSÉ ALZIR FRANÇA DE LIMA JOSÉ ÂNGELO LIMA DE SOUZA JOSÉ BOUCHABKI DE ALMEIDA JOSÉ CAMILO RODRIGUES JOSÉ CARLOS COUTINHO JÚNIOR JOSÉ CARLOS CUNHA JÚNIOR JOSÉ CARLOS DE SOUZA COLARES JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JOSÉ CAUBY DE QUEIROZ NETO JOSÉ CÍCERO PEREIRA SOBRINHO JOSÉ COSTA DE ANDRADE** JOSÉ DE ARIMATÉIA DE SOUZA BERNALDINO JOSÉ DO NASCIMENTO JOSÉ JACOB DA SILVA GUARATE JOSÉ JORGE PACHECO GALINDO JOSÉ MARIA RAMOS DA SILVA JOSÉ PEREIRA DA SILVA JOSÉ ROSIVALDO MARTINS BARBOSA JOSÉ SALÚ BEZERRA FILHO JOSEMAR GOMES DOS SANTOS JOSEMAR TAVARES NUNES JULIA FUMIKO OKAMOTO JULIANA BELÉM RIBEIRO MURAD JULIANA VINCE RODRIGUES JULIANE ANDRADE RIBEIRO MACIEL JULIANE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA JULIANO HEBER DOMINGUES JUNIEL SILVA LIMA KARLYANNE ARRUDA PAGUNG KEILA BRASIL BALAREZ ACIOLE KEYNE TAKASHI MIZUSAKI KIZZY PINTO MOREIRA LEANDRO MICHELETTI LEIDIA MARIA DE SOUZA LIMA QUEIROZ LEILA CRISSIANA DE ÁVILA NERI DOERNER LEILA MARA DE SOUZA LIMA LENILDA VIEIRA DE CARVALHO LEONARDO CORREA DO NASCIMENTO LEONARDO HERNANDEZ DE FIGUEIREDO LÍDIA FRANCISCA PAULA PADILHA DE ANDRADE LILIANA DA SILVA FERRAZ LILUYOUD CURY DE LACERDA LUCI RAFAELE COSTA PEREIRA GONÇALVES 16/04/1996 01/10/2009 08/12/2008 13/02/2006 24/11/2005 09/07/1993 26/05/1989 01/10/1987 01/07/1993 22/11/2007 08/09/1987 09/01/2006 01/07/2008 15/05/1997 17/07/1998 12/06/2008 11/02/1999 01/04/1987 16/06/2008 13/02/2006 12/05/2008 22/04/1991 03/09/1996 16/11/2009 16/08/1986 05/08/2008 01/04/1987 23/06/2008 22/06/1993 01/03/2005 06/05/1991 25/04/1989 06/05/1991 01/04/1987 06/05/1991 01/04/1987 03/10/2005 29/09/2008 01/09/2008 05/11/2007 02/06/2005 27/03/2006 25/08/2008 21/03/1994 09/11/2007 06/12/2004 06/06/2005 01/04/1987 24/08/2005 07/12/1993 01/12/1997 19/12/2007 02/06/2005 18/04/2006 13/07/1987 03/10/2005 20/10/2008 107 MOTORISTA ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA TÉCNICO EM CONTABILIDADE VIGILANTE ANALISTA DE REDES E COM. DE DADOS VIGILANTE MOTORISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO VIGILANTE SERVIDOR CEDIDO OFICIAL DE DILIGÊNCIAS ASSESSOR LEGISLATIVO ZELADOR AUXILIAR DE MANUTENÇÃO TÉCNICO EM INFORMÁTICA AUXILIAR DE MANUTENÇÃO ENGENHEIRO CIVIL MOTORISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO EM INFORMÁTICA ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO OFICIAL DE DILIGÊNCIAS MOTORISTA ENGENHEIRO FLORESTAL AUDITOR INTERNO TÉCNICO ADMINISTRATIVO VIGILANTE ANALISTA PROGRAMADOR TÉCNICO EM INFORMÁTICA ASSESSOR TÉCNICO VIGILANTE VIGILANTE VIGILANTE MOTORISTA VIGILANTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA ASSESSOR JURÍDICO AUXILIAR ADMINISTRATIVO ANALISTA EM PSICOLOGIA ANALISTA EM JORNALISMO AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ZELADOR ASSESSOR JURÍDICO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA TÉCNICO EM INFORMÁTICA TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO OFICIAL DE DILIGÊNCIAS ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA TÉCNICO ADMINISTRATIVO ANALISTA PROGRAMADOR ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO LUCIANA SILVA** LUCIO DA SILVA TEIXEIRA LUCIO DE SOUSA OLIVEIRA* LUIZ ALVES DE MORAES JUNIOR LUIZ AUGUSTO DE JESUS LUIZ CHAGAS DA COSTA LUIZ EDUARDO DA SILVA LUIZ JOSE PONTES MOURA LUIZ RODRIGUES DA SILVA LUZAIRA PEREIRA DE AGUIAR LYGIA MARIA VEIGA CIDIN DE SOUZA MAGALY DOS SANTOS BRASIL MANOEL DOMINGOS SILVA MANUEL BARBOSA RODRIGUES MARCELINO DO SOCORRO GUERREIRO FONSECA MARCELLI REBOUÇAS DE QUEIROZ JUCÁ BARROS MARCELO CAMARGO GILIO MARCELO DE OLIVEIRA LOPES MARCELO FEITOSA BORGES MARCELO FERNANDES CHAGAS MARCELO HENRIQUE DE LIMA BORGES MARCELO MARTINS PINHEIRO MARCELO MENDONÇA ELIAS MÁRCIA CRISTINA DE SOUZA ARAGÃO MÁRCIA DA ROCHA MARTINS MÁRCIA GOMES BEZERRA DE SOUZA LIMA MARCIO BRASIL MAIO MÁRCIO COUTINHO BARBOSA MARCO AURÉLIO DALL’ACQUA** MARCOS ABADIAS DE ARAÚJO MARCOS ANDRÉ ALVES BRITO MARCOS ANTÔNIO LEITE DA SILVA MARCOS ANTÔNIO PENEDO DE SOUZA MARCOS AURÉLIO LOPES MODESTO MARCOS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA MARCOS ROBERTO DE LIMA LEANDRO MARGARETE DOS REIS MEIRA MARIA ANGÉLICA GUEDES MARIA AUXILIADORA BORGES DE LIRA MARIA CLARICE DA COSTA MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES MARQUES MARIA DA GLORIA DE JESUS MARIA DA SILVA LEBRE MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE DA SILVA MARIA DE NAZARÉ PASSOS DO NASCIMENTO HORTA MARIA DO ROSÁRIO ALVES RODRIGUES MARIA DO SOCORRO DE MELO MARIA DULCE PEREIRA DA SILVA MARIA EURANI RICARTE RAMOS MARIA FÁBIA MORAES DA ASSUMPÇÃO MARIA FERNANDA BALESTIERI MARIANO DE SOUZA MARIA FLORES DO NASCIMENTO MARIA FRANCINEIDE SILVA COSTA DO PRADO MARIA LENIZE ALMEIDA DA SILVA MARIA LUCINETE PEREIRA DA SILVA MARIA MARQUES PONTES DE OLIVEIRA MARIA NAZARÉ EVARISTO DOS SANTOS 03/04/2008 25/08/1997 18/07/2005 13/02/2006 30/10/1996 06/05/1991 26/06/1989 12/12/1989 13/05/1991 24/04/2006 01/02/2008 06/07/2009 11/12/1992 06/02/2006 01/04/1987 03/11/2004 01/06/2006 15/07/2009 07/02/2006 04/09/2008 07/08/1997 16/03/1994 06/02/2006 04/12/1997 19/04/2004 01/04/1991 15/06/1993 15/05/2008 02/05/2008 29/01/1993 10/09/2008 26/11/2008 26/06/2008 06/05/1991 06/02/2006 26/05/2008 22/03/1993 22/07/1987 01/04/1987 01/04/1987 23/11/1987 03/08/1987 01/10/1991 01/04/1987 01/04/1987 20/10/2008 14/07/1994 04/07/1996 01/04/1991 07/08/2006 06/11/2007 01/04/1987 01/04/1987 27/04/1989 02/05/1989 01/04/1987 07/06/1996 108 ASSESSOR TÉCNICO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSESSOR OPERACIONAL MOTORISTA AUXILIAR DE MANUTENÇÃO VIGILANTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO VIGILANTE ZELADOR ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA TÉCNICO ADMINISTRATIVO VIGILANTE VIGILANTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO ASSESSOR JURÍDICO ASSESSOR JURÍDICO ANALISTA CONTABIL CIRURGIÃO DENTISTA 20 HORAS TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO EM INFORMÁTICA AUXILIAR ADMINISTRATIVO VIGILANTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSESSOR DE COM. E CERIMONIAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO EM INFORMÁTICA ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ASSESSOR TÉCNICO VIGILANTE ANALISTA EM ECONOMIA OFICIAL DE DILIGÊNCIAS ANALISTA DE SISTEMAS VIGILANTE ASSESSOR TÉCNICO ANALISTA DE SUP. COMPUTACIONAL ANALISTA JURÍDICO AUXILIAR DE COPA E COZINHA TÉCNICO ADMINISTRATIVO ZELADOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ZELADOR AUXILIAR ADMINISTRATIVO ZELADOR ZELADOR ZELADOR ANALISTA EM ESTATÍSTICA ANALISTA EM JORNALISMO ASSESSOR JURÍDICO TELEFONISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO ZELADOR AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ZELADOR Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO MARIA RITA COSTA MOURA MARIA ROSÉLI REUSING BAUER MARIA SALETE TEIXEIRA DA COSTA SILVEIRA MARIA SUELY SOUZA LAGES MARIA SUZANA DE NAZARÉ JUSTINIANO PAES MARILZA IZABEL DA SILVA MERINO DOS ANJOS MARINA FERREIRA BARROSO MARINALDA DE LIMA SOARES MONTEIRO MARINEZ REIS COSTA DA SILVA MÁRISSON DA SILVA BASTOS MARLENE CAITANA DE FARIAS REBOUÇAS MARLI ROSA MAGALHÃES MARLUCE DA SILVA BORGES MARLUCIA ALMEIDA DA SILVA MARLUCIA CHIANCA DE MORAIS MAURILIO JOSÉ DE CARVALHO MAURO CESAR DE CARVALHO MAURO SCHUMACHER MICHELLE RODRIGUES DOS ANJOS MILENA OTACÍLIA SMITH MILTON MINORU TATIBANA MILTON PESSOA DE OLIVEIRA FILHO MIRELE REBOUÇAS DE QUEIROZ JUCA LAUTON NAHILTON ALBUQUERQUE MARQUES NATÁLIA SALES DE SOUZA NAZELE MATOS SILVA NELSON TEODÓSIO DA SILVA FILHO NEURILENE DE OLIVEIRA RIBEIRO NILCILENE SANTOS PESSOA NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO NILVA DA SILVA LOPES OLÍMPIO FERREIRA JÚNIOR OMILIO SANTOS SOUZA OSVALDINO RODRIGUES ALVES OSVALDO CAZIMI IWASAKI OTHON PANTOJA OLIVEIRA DE AZEVEDO PATRÍCIA ARRIADA WEYMAR PATRÍCIA DAMICO DO NASCIMENTO CRUZ PAULA ALVES DA SILVA PAULA BAYÃO BICHLER PAULA LUCIANA AZEVEDO INFORZATTO PAULO AFONSO BARBOSA DA COSTA PAULO CÉSAR PAULO CEZAR AUGUSTO DA SILVA PAULO FRANCISCO DE MORAES PAULO SÉRGIO DA SILVEIRA PAULO SERGIO FERREIRA DE SOUSA PAULO SOARES DE OLIVEIRA PAULO VIEIRA DE AGUIAR PEDRO HENRIQUE ROCHA VILARIM PEDRO PASSOS DO NASCIMENTO QUERLA MOTA DOS SANTOS RAFAEL CÂMARA HOLANDA RAFAEL GENOVEZ IDALGO RAFAEL PEREIRA VENANCIO**** RAFAEL PINTO CARDOSO RAIMUNDA PRATA REIS 20/06/1989 29/11/1996 03/07/2006 01/07/1987 01/04/1987 15/06/2005 29/05/1989 03/08/1987 12/04/1991 30/09/1996 09/07/1987 18/08/2008 07/10/1997 01/04/1987 09/11/2007 22/02/1999 08/08/1995 19/05/2008 16/02/2009 22/09/2003 09/06/2008 04/11/2005 01/11/2007 13/01/1992 03/03/2009 06/03/2008 11/02/2008 11/06/1996 08/10/2008 17/07/2008 04/12/1995 24/11/2008 09/06/2005 06/05/1991 01/09/2003 28/08/2008 18/02/2009 02/01/2006 17/04/2006 14/06/2005 12/11/2007 20/05/1991 06/05/1991 29/05/1989 01/11/2007 19/11/1996 04/05/1989 01/08/2008 05/06/2008 11/06/2008 06/05/1991 07/07/2008 28/11/2006 28/05/2008 01/06/2009 07/08/1987 31/03/1993 109 TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO ZELADOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE COPA E COZINHA AUXILIAR DE COPA E COZINHA TELEFONISTA AUXILIAR ADMINISTRATIVO VIGILANTE ZELADOR ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSESSOR JURÍDICO TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSESSOR JURÍDICO ASSESSOR JURÍDICO ANALISTA EM AUDITORIA ANALISTA DE SUP. COMPUTACIONAL ASSESSOR JURÍDICO VIGILANTE ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ASSESSOR JURÍDICO ZELADOR AUXILIAR DE COPA E COZINHA TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO EM CONTABILIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVO OFICIAL DE DILIGÊNCIAS VIGILANTE ENGENHEIRO ELÉTRICO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ASSESSOR JURÍDICO AUXILIAR ADMINISTRATIVO ASSESSOR JURÍDICO ASSESSOR JURÍDICO VIGILANTE VIGILANTE MOTORISTA ASSESSOR JURÍDICO AUXILIAR DE MANUTENÇÃO AUXILIAR DE MANUTENÇÃO ANALISTA DE SISTEMAS TÉCNICO ADMINISTRATIVO ANALISTA EM REDAÇÃO VIGILANTE AUXILIAR ADMINSITRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ANALISTA DE SISTEMAS TÉCNICO ADMINISTRATIVO MOTORISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO RAIMUNDO MACÊDO DOS SANTOS RAIMUNDO NONATO MORAES DOS SANTOS RAIMUNDO RAMOS DA SILVA RAIMUNDO SALES REIS* RANDIEDSON AMAZONAS DOS SANTOS AZEVEDO RAQUEL BIBÁ GOMES RAYMUNDO FRANCISCO OLIVEIRA ASSIS REGINA HELENA VIEIRA RAMOS ARRUDA REGINALDO PEREIRA PINTO REGISCLEI RODRIGUES MENDES RENATO LUIZ GOMEZ DA SILVA RICARDO CAVALCANTI OSÓRIO DE BARROS FILHO RICARDO DA SILVA RIBEIRO RILDO DOS SANTOS AMARAL RITA DA SILVA UMBELINO ROBERTO REDONDO SOUZA ROBSON BEZERRA AMORIM ROBSON JORGE BEZERRA ROFOLFO JENNER DE ARAÚJO MOREIRA ROGÉRIA RICCI ROGÉRIO GARBIN RONALDO DE NORONHA LIMA RONDINÉLIA ALVES CHAVES DE ALBUQUERQUE ROSEMARY MOREIRA CANDIDO PEDRAZA ROSENEIDE SOARES DE OLIVEIRA ROSIANE CARVALHO DE JESUS ROSINEIDE MENDONÇA DA SILVA ROSSIGRES MOTA MAIA RUBENS DA SILVA GUEDES RUBENS MENDES VELOSO JÚNIOR SAID SILVA BRAGA SANDRA DE FÁTIMA VIRGINIO DA SILVA SANDRA IÊ CARVALHO AMPUERO SANDRA REGINA DA SILVA LEBRE FERNANDES SANDRA REJANE DOS SANTOS SANTA CELESTE RUDEM LAGUNA SARAI MARTINS DE PONTES E SOUSA SAULO ROBERTO FARIA DO NASCIMENTO SEBASTIANA MARIA DE SALES SANTOS SEBASTIÃO MAIA DA SILVA SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA SÉRGIO LUIZ KASPER SÉRGIO PAULO DE MELLO MENDES FILHO SERVANY BEZERRA DE OLIVEIRA SHEILA FEITOSA DA COSTA SHEILA REGINA NASCIMENTO DA SILVA SILVANA DOS PASSOS ZORZI*** SILVIO BARBOSA MACHADO SIMONE CÔRTES PEREIRA SIMONE CRISTINA BARBOSA DA COSTA SIMONE ISABEL DA SILVA SIMONE LÚCIA DE CARVALHO ALBUQUERQUE STÉFANI MENDES CASARA STEVENES PORTELA VIEIRA DONATO SULAMITA DA SILVA BATISTA SUZANA SOARES SILVA SYLVIA HELENA ALMEIDA DE BARROS 13/01/1992 24/06/1996 08/04/1991 18/07/2005 01/08/2008 25/09/2006 11/09/1995 18/10/1995 01/07/1993 22/06/2009 29/07/2008 01/11/2007 22/02/1994 14/02/2006 24/04/1989 10/12/1992 21/06/2005 24/03/1993 08/01/2008 03/11/2004 30/11/2009 01/04/1987 10/03/2008 25/04/1994 02/12/1988 11/02/2008 11/07/1994 22/03/1994 28/04/1989 28/08/1997 22/06/2009 29/07/2005 20/08/1987 14/06/1989 13/05/2008 17/01/2007 20/11/2007 13/06/2005 03/05/1989 01/04/1987 06/05/1991 21/07/1995 09/12/2004 21/11/2005 09/07/1987 13/06/2005 06/05/1998 16/11/2005 05/01/2006 01/04/2002 20/12/2007 13/02/2008 22/12/2005 19/08/2005 07/06/2006 01/11/1998 01/02/2005 110 VIGILANTE MOTORISTA MOTORISTA ASSESSOR OPERACIONAL AUXILIAR DE MANUTENÇÃO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA MOTORISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO VIGILANTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA TÉCNICO EM INFORMÁTICA VIGILANTE ZELADOR VIGILANTE ZELADOR CHEFE DE SEÇÃO CHEFE DE SEÇÃO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA CHEFE DE SEÇÃO MOTORISTA ANALISTA EM ECONOMIA TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE MANUTENÇÃO AUXILIAR DE COPA E COZINHA AUXILIAR ADMINISTRATIVO ANALISTA EM BIBLIOTECONOMIA TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSESSOR JURÍDICO TÉCNICO EM CONTABILIDADE ASSESSOR JURÍDICO ANALISTA DE REDES E COM. DE DADOS ZELADOR AUXILIAR DE MANUTENÇÃO VIGILANTE MOTORISTA MÉDICO 20 HORAS ZELADOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO ANALISTA DE SISTEMAS OFICIAL DE DILIGÊNCIAS ANALISTA EM ARQUITETURA ANALISTA PROGRAMADOR ASSESSOR JURÍDICO ANALISTA CONTABIL AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO EM INFORMÁTICA ASSESSOR TÉCNICO ASSESSOR JURÍDICO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO TANDARA DA ROSA FERREIRA TÂNIA PATRÍCIA FERNANDES TOURINHO HAYDEN TARCIANA DO NASCIMENTO PEREIRA TEÓFILO AFONSO TEREZINHA AVELINO DA SILVA THAÍS SOARES SILVEIRA THAIS TORRES DE RABELO GONÇALVES THAYS CRISTINE ALVES FERREIRA THIAGO ARAUJO LAIOLA* TIAGO PEREIRA DOS SANTOS VAGNER CARDOSO DE OLIVEIRA VANESSA FERREIRA DO NASCIMENTO VANESSA GAMA BARBOSA VANESSA MARIA DA SILVA MELO VERA DARK DOS ANJOS RODRIGUES VERA LÚCIA DA SILVA VICENTE ANASTÁCIO FERREIRA NETO VILDEMAR XAVIER MARQUES WAGNER CUNHA PEDRAZA WALDINEY FARIAS BRAGA WANDERLEY FLAUSINO DA SILVA WANDERSON DA SILVA WERLEY HUDSON DA SILVA WILLIAN SERGIO AZEVEDO GUIMARÃES WILSON LIMA BARBOSA ZENAIDE FURTADO DO NASCIMENTO 02/02/2009 14/07/1997 19/02/2008 13/02/2006 01/07/1993 01/02/2005 28/04/2006 14/02/2005 02/01/2009 20/12/2007 13/10/1987 14/03/2005 05/01/2009 20/06/2005 26/04/1989 16/06/1995 01/04/1987 18/05/2009 24/11/1997 03/11/2004 18/04/2006 30/09/1996 07/07/2009 01/07/2005 17/01/2006 01/04/1987 111 ASSESSOR JURÍDICO AUXILIAR DE ENFERMAGEM ANALISTA EM ENG. SANITÁRIA VIGILANTE ZELADOR ASSESSOR JURÍDICO ASSESSOR JURÍDICO ASSESSOR JURÍDICO ASSESSOR TÉCNICO ASSESSOR JURÍDICO MOTORISTA ASSESSOR JURÍDICO ZELADOR TELEFONISTA AUXILIAR ADMINISTRATIVO ZELADOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO DIRETOR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSESSOR TÉCNICO AUXILIAR ADMINISTRATIVO VIGILANTE ANALISTA DE SISTEMAS ANALISTA DE SISTEMAS ANALISTA DE SUP. COMPUTACIONAL ZELADOR TOTAL DE SERVIDORES= 456 LOTAÇÃO: COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI NOME ADMISSÃO CARGO ADRIANA DE NAZARÉ ALVES PALHA 19/11/2007 ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES RIBEIRO 11/11/2005 OFICIAL DE DILIGÊNCIAS GENIVALDO ALVES DOS SANTOS 22/08/2005 TÉCNICO ADMINISTRATIVO GEOVANINA FERREIRA CANTON 11/01/2006 AUXILIAR ADMINISTRATIVO LUCIANA RODRIGUES FREIRES 20/06/2005 ZELADOR ROSELY CARMINATTI BONFIM 25/07/1989 TÉCNICO ADMINISTRATIVO TOTAL DE SERVIDORES= 06 LOTAÇÃO: COMARCA DE ROLIM DE MOURA NOME ADMISSÃO CARGO ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS 04/08/2008 ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ARLETE LOUZADA LOPES OLIVE 17/02/1992 TÉCNICO ADMINISTRATIVO CLAUDIANE CARDOSO FERNANDES BATISTELLA 28/10/2005 AUXILIAR ADMINISTRATIVO ÉRICA NUNES GUIMARÃES***** 02/08/2005 ZELADOR FERNANDO FERREIRA ROCHA 01/03/2006 VIGILANTE ITAMAR DA SILVA PEREIRA 05/10/2000 OFICIAL DE DILIGÊNCIAS IVÂNEA PEREIRA DE MENDONÇA 02/08/2005 ZELADOR JOABE ELLER OLIVE 30/07/1987 OFICIAL DE DILIGÊNCIAS JOSÉ APARECIDO DA CRUZ 23/03/2009 AUXILIAR ADMINISTRATIVO MARIA APARECIDA DE BARROS SILVA 02/02/2009 TÉCNICO ADMINISTRATIVO MARIA LUCIA PUERARI BENEVIDES 01/04/1991 TÉCNICO ADMINISTRATIVO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 112 MARLENE LEONARDO BORGES 16/04/1994 TÉCNICO ADMINISTRATIVO REGIANE KEFLER DA SILVA 10/08/2005 AUXILIAR ADMINISTRATIVO ROBERSON ANTONIO DA SILVA 20/02/2006 VIGILANTE SÉRGIO AUGUSTO DA SILVA 01/03/2006 VIGILANTE SUELEM LENZI 05/05/2008 ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA VINICIUS DE ARRUDA COELHO CINTRA 15/06/2009 ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA TOTAL DE SERVIDORES= 17 LOTAÇÃO: COMARCA DE SANTA LUZIA DO OESTE NOME ALESSANDRA TURMINA ROSA ANALICE DA SILVA MELO CORNÉLIO PETERSEN JUNIOR GISLAINE SOARES DE OLIVEIRA MAICON HENRIQUE MORAES DA SILVA ADMISSÃO 07/01/2008 16/07/2008 03/12/2007 03/11/2005 14/06/2005 CARGO AUXILIAR ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA TÉCNICO ADMINISTRATIVO ZELADOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO TOTAL DE SERVIDORES= 05 LOTAÇÃO: COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ NOME ALISIAN DIAS LOPES GOMES EDINA LUIZA FAGUNDES ANSILAGO JULIANA EMERICK CARDOSO BRAGANÇA ADMISSÃO 18/08/2008 06/06/2005 05/06/2008 CARGO AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO TOTAL DE SERVIDORES= 03 LOTAÇÃO: COMARCA DE VILHENA NOME ANA PAULA DOS SANTOS FREITAS ANTONIO PAULO DA SILVA BÁRBARA SILVA ALMEIDA CÉLIO RINO DA SILVA CLARA NEVES XAVIER CLEVER JOSÉ ALVES MENDES DANIELA MAÍRA TOZZO NAKAI E RIBEIRO DEYSE VANIA BUENO DALPIAS EDSON RAIMUNDO DOS SANTOS FABIANA SOARES NASCIMENTO FILEMON DE CASTRO SANTOS FLAVIA MARIA OLIVEIRA GOMES FRANCISO RENATO PENA VIEIRA GESLAINE APARECIDA PERLES JOAQUIM OLIVEIRA LIDIANE REGINA PACHECO SILVA LUCIANO BEZERRA DA SILVA MARCISLENE PEREIRA DE LIMA DIAS MARIA LEMES PIOVESAN MÍRIA MATIAS SCHEUERMANN PALMIRA EMERICH DUTRA DE LIMA PAULO ALVES DE ARAÚJO ROSANA APARECIDA ALMEIDA CORREIA SOUZA SIMONE DA CONCEIÇÃO COSTA SIMÕES ADMISSÃO 01/09/2009 13/02/2006 02/05/2006 05/06/1992 01/11/1995 28/08/1992 01/04/2008 10/06/2009 28/02/1992 26/01/2009 15/08/2005 27/01/1992 15/12/2008 21/11/2006 01/04/1987 02/06/2008 05/01/2009 06/04/2009 15/01/2008 25/09/2006 01/07/1993 01/03/1988 14/04/2009 06/02/2006 CARGO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA VIGILANTE ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA TÉCNICO ADMINISTRATIVO ZELADOR VIGILANTE ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA ZELADOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA TÉCNICO EM INFORMÁTICA TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE MANUTENÇÃO ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA MOTORISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ZELADOR AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO OFICIAL DE DILIGÊNCIAS TÉCNICO ADMINISTRATIVO VIGILANTE TOTAL DE SERVIDORES= 24 TOTAL DE SERVIDORES ATIVOS = 700 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 113 * Servidores de outros órgãos à disposição do MPE (Ministério Público Estadual) com ônus para o Órgão de origem; ** Servidores de outros órgãos à disposição do MPE (Ministério Público Estadual) sem ônus para o Órgão de origem; ***Servidores do MPE (Ministério Público Estadual) à disposição de outros órgãos com ônus para o Órgão de origem; ****Servidores do MPE (Ministério Público Estadual) à disposição de outros órgãos sem ônus para o Órgão de origem; *****Servidores em licença para tratar de interesse particular (art. 128 da LC 68/92); ******Servidor em licença para estudo (art. 25 da LC 68/92). RELAÇÃO DE SERVIDORES APOSENTADOS EM 31/12/2009 NOME ATIVIDADE CARGO ADEMAR HOREAY 01/04/1987 MOTORISTA ARLINDO FRANCISCO 01/04/1991 TÉCNICO ADMINISTRATIVO BEATRIZ VELLOSO DIAS DA CRUZ 07/05/1990 OFICIAL DE DILIGÊNCIAS BENEDITA JOANA BARROSO 10/06/1996 ZELADOR JOANA D’ARC DO AMARAL 01/04/1987 AUXILIAR DE COPA E COZINHA KLEBER JOSÉ AIRES 01/04/1987 OFICIAL DE DILIGÊNCIAS MARIA DE FÁTIMA LEITE ROCHA 14/09/1987 TÉCNICO ADMINISTRATIVO OLIVEIRA PEREIRA CANDIDO 01/04/1991 TÉCNICO ADMINISTRATIVO RITA DE CÁSSIA SANTOS PUPO 25/07/1988 TÉCNICO ADMINISTRATIVO RUTH FREIRE DA SILVA 01/04/1991 ANALISTA JURÍDICO TOTAL DE SERVIDORES= 10 RELAÇÃO DE SERVIDORES EM VACÂNCIA NOME ALEXANDRE ALVES CÂNDIDO DE FRANÇA ROCHA CÉSAR JOAO MANTOVANI CRISTIANO DE SOUSA GUTIERREZ DANIELE COSTA ROCHA EMERIANA SILVA JOÃO ALBERTO RIBEIRO JOÃO ROBERTO ARAÚJO MARISA DE MIRANDA RODRIGUES RENATA DOS SANTOS RODRIGUES IDALGO ROBSON BARBOSA DE ANDRADE SAMILE DIAS CARVALHO SILVANA DA SILVA PAGAN VALMIR CORREIA YURI CONAN TAKIGUSHI ADMISSÃO 20/07/2005 24/03/1994 08/05/1995 03/07/2006 06/02/2006 16/06/2005 06/02/2006 04/08/1987 04/04/2006 13/06/2005 28/11/2005 13/06/2005 04/07/1995 01/08/2005 17/08/2005 CARGO ANALISTA EM ENG. SANITÁRIA AUXILIAR DE MANUTENÇÃO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ANALISTA PROGRAMADOR AUXILIAR ADMINISTRATIVO ANALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL ANALISTA EM AGRONOMIA OFICIAL DE DILIGÊNCIAS AUXILIAR ADMINISTRATIVO ANALISTA DE SISTEMAS AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DATA VACÂNCIA 10/11/2009 10/09/2008 07/05/2009 20/07/2009 24/04/2009 08/07/2009 30/07/2009 04/12/2009 03/12/2009 19/06/2009 27/05/2009 08/09/2009 01/06/2009 11/05/2009 08/06/2009 TOTAL DE SERVIDORES= 15 RELAÇÃO DE MEMBROS ATIVOS EM 31/12/2009 LOTAÇÃO: COMARCA DE ALTA FLORESTA DO OESTE NOME ADMISSÃO CARGO PRISCILA MATZENBACHER TIBES 01/08/2005 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 1ª ENTRÂNCIA TOTAL DE MEMBROS= 01 LOTAÇÃO: COMARCA DE ALVORADA DO OESTE NOME ADMISSÃO EDILBERTO TABALIPA 01/08/2005 CARGO PROMOTOR DE JUSTIÇA - 1ª ENTRÂNCIA TOTAL DE MEMBROS= 01 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 LOTAÇÃO: COMARCA DE ARIQUEMES NOME DANIELA NICOLAI DE OLIVEIRA LIMA EDNA ANTONIA CAPELI DA SILVA OLIVEIRA ÁTILLA AUGUSTO DA SILVA SALES JEFFERSON MARQUES COSTA MARIA RAFAELA DE CASTRO Tribunal de Justiça - RO ADMISSÃO 08/02/2002 23/04/2004 26/04/2004 05/07/2004 16/02/2009 114 CARGO PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA PROMOTORA DE JUSTIÇA SUBSTITUTA TOTAL DE MEMBROS= 05 LOTAÇÃO: COMARCA DE BURITIS NOME ELIAS CHAQUIAN FILHO ADMISSÃO 01/08/2005 CARGO PROMOTOR DE JUSTIÇA - 1ª ENTRÂNCIA TOTAL DE MEMBROS= 01 LOTAÇÃO: COMARCA DE CACOAL NOME LISANDRA VANNESKA MONTEIRO SANTOS CONCEIÇÃO FORTE BAENA DANIELLA BEATRIZ GÖHL ÉVERSON ANTÔNIO PINI MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA E CASTRO OTÁVIO XAVIER DE CARVALHO JÚNIOR VALÉRIA GIUMELLI CANESTRINI ADMISSÃO 01/08/2005 08/02/2002 01/08/2005 14/11/1996 16/02/2009 16/02/2009 26/04/2004 CARGO PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE 2ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA TOTAL DE MEMBROS= 07 LOTAÇÃO: COMARCA DE CEREJEIRAS NOME JARBAS SAMPAIO CORDEIRO PABLO HERNANDEZ VISCARDI ADMISSÃO CARGO 05/07/2004 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA 16/11/2006 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA TOTAL DE MEMBROS= 02 LOTAÇÃO: COMARCA DE COLORADO DO OESTE NOME ADMISSÃO FLÁVIA BARBOSA SHIMIZU MAZZINI 26/04/2004 FERNANDO FRANCO DE ASSUNÇÃO 01/08/2005 CARGO PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA TOTAL DE MEMBROS= 02 LOTAÇÃO: COMARCA DE COSTA MARQUES NOME LUCIANA ONDEI RODRIGUES SILVA ADMISSÃO 16/11/2006 CARGO PROMOTOR DE JUSTIÇA - 1ª ENTRÂNCIA TOTAL DE MEMBROS= 01 LOTAÇÃO: COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE NOME ADMISSÃO JULIAN IMTHON FARAGO 01/08/2005 GLAUCO MALDONADO MARTINS 01/08/2005 CARGO PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA TOTAL DE MEMBROS= 02 LOTAÇÃO: COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM NOME LUCIANA NICOLAU DE ALMEIDA MATHEUS GONÇALVES SOBRAL ADMISSÃO 05/07/2004 01/08/2005 CARGO PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA TOTAL DE MEMBROS= 02 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO LOTAÇÃO: COMARCA DE JARU NOME ALESSANDRA APOLINÁRIO GARCIA ADILSON DONIZETI DE OLIVEIRA NELSON LIU PITANGA ADMISSÃO 26/04/2004 08/02/2002 05/05/2009 115 CARGO PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO TOTAL DE MEMBROS= 03 LOTAÇÃO: COMARCA DE JI-PARANÁ NOME ADMISSÃO CARGO ALAN CASTIEL BARBOSA 20/10/1997 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA ANA MARIA SALDANHA GONTIJO 20/10/1997 PROMOTOR JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA ANDREIA TEIXEIRA VICENTINI ROCHA 14/11/1996 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA EIKO DANIELI VIEIRA ARAKI 10/08/1998 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA FERNANDO REY DE ASSIS 04/10/1999 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA MEIRI SILVIA PEREIRA 20/10/1997 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA CLÁUDIA MACHADO DOS S. SANTOS 16/02/2009 PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO JOVILHIANA ORRIGO AYRICKE 16/02/2009 PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO TOTAL DE MEMBROS= 08 LOTAÇÃO: COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE NOME ADMISSÃO EVANDRO ARAÚJO OLIVEIRA 16/11/2006 CARGO PROMOTOR DE JUSTIÇA - 1ª ENTRÂNCIA TOTAL DE MEMBROS= 01 LOTAÇÃO: COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE NOME ADMISSÃO DANDY DE JESUS LEITE BORGES 01/08/2005 CARGO PROMOTOR DE JUSTIÇA - 1ª ENTRÂNCIA TOTAL DE MEMBROS= 01 LOTAÇÃO: COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE NOME ADMISSÃO ALUILDO DE OLIVEIRA LEITE 14/11/1996 JULIO CESAR SOUZA TARRAFA 14/11/1996 CARGO PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA TOTAL DE MEMBROS= 02 LOTAÇÃO: COMARCA DE PIMENTA BUENO NOME MARCOS RANULFO FERREIRA JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI ROOSEVELT QUEIROZ COSTA JÚNIOR ADMISSÃO 03/08/1994 08/11/2002 16/02/2009 CARGO PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO TOTAL DE MEMBROS= 03 LOTAÇÃO: PORTO VELHO NOME ADMISSÃO CARGO ABDIEL RAMOS FIGUEIRA 26/07/1982 PROCURADOR DE JUSTIÇA ADEMIR JOSÉ DE SÁ 01/06/1995 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA AIDEE MARIA MOSER TORQUATO LUIZ 03/08/1994 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA AIRTON PEDRO MARIN FILHO 20/09/1988 PROCURADOR DE JUSTIÇA ALEXANDRE AUGUSTO CORBACHO MARTINS 03/08/1994 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 116 ALEXANDRE JÉSUS DE QUEIROZ SANTIAGO 08/02/2002 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA ALZIR MARQUES CAVALCANTE JUNIOR 06/01/1992 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA AMADEU SIKORSKI FILHO 20/09/1988 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA ANA BRIGIDA XANDER WESSEL 18/08/1992 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA 16/02/2009 PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO ANDRÉ LUIZ ROCHA DE ALMEIDA 16/02/2009 PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO ANDREA LUCIANA DAMACENA FERREIRA ENGEL 17/11/1995 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA ANDREA WALESKA NUCINI BOGO 17/10/1997 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA CARLOS GROTT 20/09/1988 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA CELSO SACKSIDA VALLADAO 03/08/1994 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA CHARLES JOSE GRABNER 06/01/1986 PROCURADOR DE JUSTIÇA CHARLES MARTINS 17/08/1992 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA CHARLES TADEU ANDERSON 20/09/1988 PROCURADOR DE JUSTIÇA CLAUDIO JOSÉ DE BARROS SILVEIRA 02/01/1985 PROCURADOR DE JUSTIÇA CLAUDIO RIBEIRO DE MENDONCA 06/01/1986 PROCURADOR DE JUSTIÇA CLAUDIO WOLFF HARGER 20/09/1988 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA DOUGLAS JOSÉ AVANÇO 10/08/1998 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA EDMILSON JOSE DE MATOS FONSECA 26/07/1982 PROCURADOR DE JUSTIÇA EMÍLIA OIYE 14/11/1996 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA ERIBERTO GOMES BARROSO 06/01/1992 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA FERNANDO FERRARI DE LIMA 20/09/1988 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA FLAVIO JOSE ZIOBER 17/08/1992 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA FRANCISCO ESMONE TEIXEIRA 17/08/1992 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA GERALDO HENRIQUE RAMOS GUIMARÃES 20/10/1997 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA GERSON MARTINS MAIA 17/08/1992 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS 02/01/1985 PROCURADOR DE JUSTIÇA HEVERTON ALVES AGUIAR 03/08/1994 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA HILDON DE LIMA CHAVES 17/08/1992 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA ILDEMAR KUSSLER 06/01/1986 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA IVANILDO DE OLIVEIRA 01/06/1995 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA IVO BENITEZ 06/01/1986 PROCURADOR DE JUSTIÇA IVO SCHERER 26/07/1982 PROCURADOR DE JUSTIÇA JACKSON ABILIO DE SOUZA 02/01/1985 PROCURADOR DE JUSTIÇA JAIR PEDRO TENCATTI 06/01/1992 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA 08/02/2002 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA JOAO FRANCISCO AFONSO 03/08/1994 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA JOICE GUSHY MOTA AZEVEDO 16/02/2009 PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO JORGE ROMCY AUAD FILHO 10/08/1998 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA JOSE CARLOS VITACHI 02/01/1985 PROCURADOR DE JUSTIÇA JOSE OSMAR DE ARAUJO 11/11/1983 PROCURADOR DE JUSTIÇA JULIANA DE MIRANDA MONTEIRO 03/08/1994 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA JULIO CESAR DO AMARAL THOME 06/01/1986 PROCURADOR DE JUSTIÇA KARINE RIBEIRO CASTRO STELLATO 18/12/2006 PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO LADNER MARTINS LOPES 20/09/1988 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA LEANDRO DA COSTA GANDOLFO 10/08/1998 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA MARCELO DOMINGOS MANSOUR 16/02/2009 PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO MARCELO LIMA DE OLIVEIRA 14/11/1996 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 117 MARCELO LINCON GUIDIO 10/08/1998 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA MARCOS VALERIO TESSILA DE MELO 01/06/1995 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA MAURO ADILSON TOMAL 14/11/1996 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA OSVALDO LUIZ DE ARAUJO 06/01/1986 PROCURADOR DE JUSTIÇA PEDRO COLANERI ABIEÇAB 08/11/2002 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA RENATO GRIECO PUPPIO 17/11/1995 PROMOTOR DE 3ª ENTRÂNCIA RITA MARIA LIMA MONCKS 20/09/1988 PROCURADOR DE JUSTIÇA RODNEY PEREIRA DE PAULA 06/01/1986 PROCURADOR DE JUSTIÇA RODRIGO JOSE DANTAS LIMA 01/06/1995 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA ROGÉRIO JOSÉ NANTES 08/02/2002 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA ROSANGELA MARSARO 14/11/1996 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA SANDRA LEANE ROTUNO VIEIRA 17/08/1992 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA SHALIMAR CHRISTIAN P MARQUES 08/11/2002 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA TÂMERA PADOIN MARQUES 03/12/2007 PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO TARCISIO LEITE MATTOS 20/09/1988 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA VALDEMIR DE JESUS VIEIRA 03/08/1994 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA VERA LUCIA PACHECO FERRAZ DE ARRUDA 20/09/1988 PROCURADOR DE JUSTIÇA TOTAL DE MEMBROS = 69 LOTAÇÃO: COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI NOME JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL ADMISSÃO 16/02/2009 CARGO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO TOTAL DE MEMBROS= 01 LOTAÇÃO: COMARCA DE ROLIM DE MOURA NOME PEDRO WAGNER ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR DIOGO BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA TÂNIA GARCIA ADMISSÃO 26/04/2004 26/04/2004 26/04/2004 CARGO PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA TOTAL DE MEMBROS= 03 LOTAÇÃO: COMARCA DE SANTA LUZIA DO OESTE NOME ADMISSÃO ALBA DA SILVA LIMA 05/05/2009 CARGO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO TOTAL DE MEMBROS= 01 LOTAÇÃO: COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ NOME ADMISSÃO MARCUS ALEXANDRE DE O. RODRIGUES 17/08/2009 CARGO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO TOTAL DE MEMBROS= 01 LOTAÇÃO: COMARCA DE VILHENA NOME ADMISSÃO CARGO ELICIO DE ALMEIDA E SILVA 01/06/1995 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA JOÃO PAULO LOPES 04/10/1999 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 118 PAULO FERNANDO LERMEN 06/01/1986 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA YARA TRAVALON 04/10/1999 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA JEFFERSON VALIM CUNHA* 06/01/1992 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA WILLER ARAUJO BARBOSA 16/02/2009 PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO 16/02/2009 PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO LURDES HELENA BOSA *Afastado TOTAL DE MEMBROS = 07 TOTAL DE MEMBROS ATIVOS = 124 RELAÇÃO DE MEMBROS APOSENTADOS EM 31/12/2009 NOME ADMISSÃO CARGO ANA LIA DE MIRANDA E MARTINS 26/07/1982 PROCURADOR DE JUSTIÇA ANGELO JOAO JACOMEL 11/11/1983 PROMOTOR DE JUSTIÇA CEZAR ANTONIO SASSI 06/01/1986 PROMOTOR DE JUSTIÇA CLAUDIO ROBERTO REIS 06/01/1986 PROMOTOR DE JUSTIÇA CLINEU RUIZ DE LIMA 06/01/1986 PROMOTOR DE JUSTIÇA EDSON JORGE BADRA 10/03/1982 PROCURADOR DE JUSTIÇA EVALDO LOPES DE ALENCAR 26/07/1982 PROCURADOR DE JUSTIÇA GETULIO NICOLAU SANTORE 26/07/1982 PROMOTOR DE JUSTIÇA HOMERO SILVA SCHEIDT 26/07/1982 PROCURADOR DE JUSTIÇA IBRAHIMAR ANDRADE DA ROCHA 26/07/1982 PROCURADOR DE JUSTIÇA ISAIAS COSTA DIAS 06/01/1986 PROMOTOR DE JUSTIÇA ISAIAS DE ARAUJO OLIVEIRA 06/01/1986 PROMOTOR DE JUSTIÇA JAIR GONCALVES DE AZEVEDO 02/01/1985 PROMOTOR DE JUSTIÇA JEOVA BENEDITO DOS SANTOS 20/09/1988 PROMOTOR DE JUSTIÇA JOAO CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA 06/01/1986 PROMOTOR DE JUSTIÇA JOSE DE ALMEIDA JUNIOR 20/09/1988 PROMOTOR DE JUSTIÇA JOSE DO ESPÍRTIO SANTO DOMINGUES RIBEIRO 02/01/1985 PROMOTOR DE JUSTIÇA JOSE VIANA ALVES 11/11/1983 PROCURADOR DE JUSTIÇA LEDY GONSALVES A.FERNANDES 10/03/1982 PROCURADOR DE JUSTIÇA LUCIO TEIXEIRA LEITE BALBI 26/07/1982 PROCURADOR DE JUSTIÇA MANOEL RODRIGUES DOS ANJOS 11/11/1983 PROMOTOR DE JUSTIÇA MARIA AURIZETE GONTIJO 26/07/1982 PROMOTOR DE JUSTIÇA MIGUEL JOSE DOS SANTOS 26/07/1982 PROCURADOR DE JUSTIÇA NORVINA MENDES 26/07/1982 PROMOTOR DE JUSTIÇA OSMAR DA ROCHA CAMPOS 26/07/1982 PROCURADOR DE JUSTIÇA RAIMUNDO LUIZ PEREIRA 06/01/1986 PROMOTOR DE JUSTIÇA RITA ELEUZA DE A. REPUBLICANO 26/07/1982 PROCURADOR DE JUSTIÇA RIVO BUHLER 02/01/1985 PROMOTOR DE JUSTIÇA RUBENS SANCHES FILHO 02/01/1985 PROCURADOR DE JUSTIÇA RUTH DINIZ DE OLIVEIRA 26/07/1982 PROCURADOR DE JUSTIÇA SEBASTIAO PLINIO CARNEIRO 02/01/1985 PROMOTOR DE JUSTIÇA SHEILA DE LIMA T. TECCHIO 26/07/1982 PROCURADOR DE JUSTIÇA TELMO FORTES 26/07/1982 PROCURADOR DE JUSTIÇA WILSON DONIZETTI LIBERATI 02/01/1985 PROMOTOR DE JUSTIÇA TOTAL DE MEMBROS = 34 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO vara de execuções penais 1º Cartório de Execuções e Contravenções Penais Proc.: 0032980-90.2005.8.22.0501 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Adriano Augusto de Oliveira Finalidade: Intimar o advogado Dr. NADYLSON M. B. RODRIGUES FILHO, OAB/RO 4435, para tomar ciência do seguinte DESPACHO: Audiência de Justificação para o dia 2501-2010, às 10: 15 horas. Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber 1928, Centro. Porto Velho-RO. Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito. Proc.: 0035634-45.2008.8.22.0501 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Sidnei da Silva Condenado: Adriano Augusto de Oliveira Finalidade: Intimar a advogada Drª. MIRTES LEMOS VALVERDE, OAB/RO 2808, para tomar ciência do seguinte DESPACHO: Audiência de Justificação para o dia 25-01-2010, às 10: 30 horas. Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber 1928, Centro. Porto Velho-RO. Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito Proc.: 0070556-78.2009.8.22.0501 Ação: Execução da Pena Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Rosinaldo Barbosa Araújo Condenado: Adriano Augusto de Oliveira Finalidade: Intimar a advogada Drª. VERA, MARIA DA C. SOUZA, OAB/RO 573, para tomar ciência do seguinte DESPACHO: Audiência de Justificação para o dia 26-01-2010, às 10: 15 horas. Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber 1928, Centro. Porto Velho-RO. Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito vara de delitos de tóxicos Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0081655-45.2009.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia 119 Denunciado: Elionai da Silva Sousa, Maicon Paulo Castilho Reis, Ueliton Thiago Lima Cabral, Tânia dos Santos Gama Denunciado: Elionai da Silva Souza Advogado: LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA JÚNIOR AOB/RO 2330 Denunciado: Tânia dos Santos Gama Advogado: CELIVALDO SOARES DA SILVA OAB/RO 3561 Finalidade: Intimar os advogados acima citados para apresentarem as alegações finais dos réus por si patrocinados, no prazo legal. Alexandre Marcel Silva Chefe de Cartório Proc.: 0037157-92.2008.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Sebastião Viana de Lima, Sidvan Martins da Costa Advogado: ALEX MOTA CORDEIRO – OAB/RO 2.258 Finalidade: Intimar o advogado acima citado da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 04/02/2010 às 10h. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã judicial Proc.: 0099020-15.2009.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: Clemildo Esperidiâo de Jesus OAB/RO 1576 Denunciado: Almir Rivas Racua, Edson Borges de Sá, Edi Borges de Sá, Raimundo Nonato Ferreira Lima DESPACHO: Vistos, Em razão do contido na certidão acima, designo a audiência para o dia 19 de fevereiro do corrente ano, às 08: 30 horas. Cite(m)-se, intime(m)-se e requisite(m)-se. Ciência ao Ministério Público. Porto Velho/RO, 11 de janeiro de 2010. Marcos Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz Substituto Proc.: 0120671-74.2007.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Cleilton da Silva Monteiro, Fabrícia Dantas Santana Advogado(s): POMPÍLIO MENDONÇA – OAB/RO 769 Finalidade: Intimar o advogado acima citado da homologação do valor da multa. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã judicial Proc.: 0099994-52.2009.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: Clemildo Esperidião de Jesus OAB/RO 1576 Denunciado: Sandro Valente dos Santos Adv.: Juliane Muniz M. L. Lima OAB/RO 1297 Juliano Amora Couceiro OAB/RO 1142 Denunciado: Márcio Santos da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Adv.: Olívia Alves OAB/RO 2212 Denunciado: Valdinei Almeida Silva DESPACHO: Vistos, Em razão do contido na certidão acima, designo a audiência para o dia 19 de fevereiro do corrente ano, às 10: 00 horas. Cite(m)-se, intime(m)-se e requisite(m)-se. Ciência ao Ministério Público. Porto Velho/RO, 11 de janeiro de 2010. Marcos Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz Substituto Proc.: 0101335-16.2009.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Madson Rodrigues da Silva Advogado: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310) Decisão: Finalidade: intimar a advogada MARIA HELENA MALHEIROS - OAB/RO 4309, da decisão exarada nos autos cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Diante do exposto, não reconhecendo qualquer nulidade no auto de prisão em flagrante e, com fulcro no art. 44, da Lei nº. 11.343/06, INDEFIRO o pedido. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após, observadas as formalidades legais, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito” Proc.: 0066777-52.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Nixon Barbosa dos Santos DESPACHO: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 006677752.2008.8.22.0501Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Nixon Barbosa dos SantosAdvogado(s): MARCOS ANTÔNIO FARIAS VILELA DE CARVALHO - OAB/RO 84;NILTON BARRETO LINO DE MORAES - OAB/RO 3974 FINALIDADE: Intimar os advogados do DESPACHO retro.Vistos,Homologo o cálculo de fls. 180.Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0109047-62.2006.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Rosimeire Bezerra Costa, Mônica Ramos Maia DESPACHO: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 010904762.2006.8.22.0501Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Rosimeire Bezerra Costa;Advogado: EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA OAB/RO 1462.Condenado: Mônica Ramos MaiaAdvogado: CRISTIANE PATRICIA HURTADO MADUENO OAB/RO 1013; eJUCIRENE LOPES CARDOSO OAB/ RO 798Parte retirada do polo passivo da ação: Jeferson Cordovil Sanches; Saúde PúblicaFINALIDADE: Intimar os advogados do DESPACHO que homologa o calculo da Multa.”Vistos,Homologo o cálculo de fls. 308.Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento.”Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito 120 Proc.: 0101037-24.2009.8.22.0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Caroline Carvalho Teixeira Decisão: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 010103724.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Caroline Carvalho TeixeiraADVOGADO: NADYLSON MARCELINO B. R. FILHO, OAB/RO 4433FINALIDADE: intimar o advogado supracitado do inteiro teor da decisão retro.V i s t o s,Recebo a defesa preliminar de folhas 55/62. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de fevereiro de 2010, às 10H: 30Min.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0102666-33.2009.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Eliel de Oliveira Reis Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853) Decisão: Finalidade: intimar o advogado APARECIDO DONIZETI RIBEIRO DE ARAÚJO - OAB/RO 2853, da decisão exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Diante do exposto, com fulcro no art. 44, da Lei nº. 11.343/06, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivemse. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito” Proc.: 0126564-46.2007.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Emerson Justino de Almeida e Silva DESPACHO: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 012656446.2007.8.22.0501Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Emerson Justino de Almeida e SilvaVítima: Saúde PúblicaAdvogado(s): HÉLIO SILVA DE MELO JÚNIOR - OAB/ RO 958FINALIDADE: Intimar o advogado do DESPACHO retro.Vistos,Homologo o cálculo de fls. 171.Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0027259-55.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Edson Martins Ferreira DESPACHO: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 002725955.2008.8.22.0501Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Edson Martins FerreiraADVOGADOS: MARIA DAS GRAÇAS GOMES OAB/RO 2.136; eSHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA OAB/RO 2.035Réu com pena extinta: Rudson Rodrigues Gomes”Vistos,Homologo o cálculo de fls. 196, Calculo da pena de Multa de R$ 2.531,09 e custas processuais de R$ 120.89.Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento.”Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0000136-14.2010.8.22.0501 Ação: Habeas Corpus (Criminal) Impetrante: Sandro Pedroso Pontis Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (RO 1.605) Decisão: Finalidade: intimar o advogado AGNALDO ARAÚJO NEPOMUCENO - OAB/RO 1605, da decisão esarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...In casu, foram requisitadas as informações junto à autoridade coatora e, nesse interim, o flagrante foi homologado por esse Juízo. Posto isso, denego a presente ordem de habeas corpus, uma vez que perdeu seu objeto, ante a homologação do flagrante. P.R.I Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito” Proc.: 0067544-90.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Messias Rodrigues Mendes DESPACHO: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 006754490.2008.8.22.0501Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Messias Rodrigues MendesADVOGADO: HAROLDO BARBOSA AOB/RO 658-AFINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO DO DESPACHO QUE HOMOLOGA O CÁLCULO DA MULTA.”Vistos,Homologo o cálculo de fls. 198, cujo valor é R$ 9.589,20 e custas processuais no valor de R$ 120,89. Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento.”Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0030481-94.2009.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Uémerson Modesto de Souza Sentença: Vistos e examinados estes autos n° 501.2009.003048-1 de Ação Penal, em que é autora a Justiça Pública, e acusado UÉMERSON MODESTO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos.O Ministério Público, com base no incluso Inquérito Policial n° 450/2009-PP, ofereceu a denúncia de fls. 03/04, contra o ora acusado, pela prática do seguinte fato, apontado como criminoso:?(...) No dia 25 de março de 2009, por volta das 14h38min, policiais em patrulhamento pela Rua Alexandre Guimarães, Bairro Triângulo, nesta cidade e Comarca, avistaram o denunciado entregando algo para uma mulher, razão pela qual resolveram abordá-los e revistá-los, oportunidade em que lograram êxito em apreender com a usuária de drogas Priscila, 01 (uma) paranga de maconha e R$ 5,00 (cinco reais), sendo que, com o denunciado encontraram a quantia de R$ 35,65 (trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), consoante o auto de fls. 17 e laudo de fls. 39/40. 121 Indagada a respeito da procedência da droga, Priscila indicou o denunciado como sendo a pessoa que lhe vendeu a paranga de maconha apreendida, inclusive informou o local aonde ele teria buscado a referida droga, ocasião em que os milicianos, juntamente com o denunciado e a usuária, se deslocaram até uma casa em construção e lá, apreenderam mais 02 (duas) parangas de maconha e 12 (doze) parangas de cocaína, consoante auto de apresentação e apreensão de fls. 17 e laudo de exame químico-toxicológico definitivo de fls. 39/40, que o denunciado tinha em depósito, sem autorização legal, visando a mercancia, em razão do que, foi-lhe dada voz de prisão em flagrante. (...)? Assim agindo, afirma a denúncia, teria o acusado praticado o crime de tráfico de substância entorpecente, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Notificado, ofertou resposta escrita à acusação (fls. 56/57), sendo recebida a denúncia (fls. 58) e designada audiência de instrução e julgamento. Citado, foi interrogado (fls. 67), oportunidade em que foi ouvida uma testemunha, tendo as partes, desistido da oitiva das demais. Foi juntado, auto de apresentação e apreensão (fls. 21) e Laudo de exame químico-toxicológico definitivo (fls. 43/44). Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da exordial acusatória (fls. 70/74); a Defesa por sua vez requer a absolvição do acusado (fls. 79/81). Relatei.Decido.A materialidade do crime se encontra devidamente comprovada, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 21 e laudo de exame químicotoxicológico definitivo de fls. 43/44, concluindo pela presença do alcalóide cocaína e do Tetraidrocanabinol (THC), componente químico psicoativo da Cannabis sativa (maconha), no material analisado, substâncias que podem causar dependência física ou psíquica e de uso proscrito no Brasil. Com relação à autoria, o acusado, tanto no inquisitivo quanto em juízo, nega ser traficante de droga, entretanto, as provas atuam em seu desfavor conforme veremos.A testemunha policial Jemilson Faustino de Brito, que participou da diligência do flagrante, assevera a prática do crime pelo acusado, senão vejamos seu depoimento em juízo (fls. 68):?(...) estávamos em três motos, em patrulhamento de rotina quando avistamos o réu e uma moça em atitude suspeita; ao sermos notados o réu e a moça, que estavam próximos um do outro, saíram em direções opostas; nós vimos o réu entregar algo para a moça, estávamos há aproximadamente 150 metros de distância do réu; o réu estava a pé e a moça de bicicleta; o PM Sobral abordou a moça e eu e o PM Alexandria revistamos o réu; a moça mostrou a paranga, que encontrava-se na sua calça, e havia adquirido do réu; a moça nos mostrou também o local aonde o réu foi pegar a droga para vendê-la e o local tratava-se de um terreno com casa em construção; nesta ocasião o réu nos acompanhou; a droga estava enterrada nesse terreno; o réu não assumiu a propriedade da droga dizendo que tinha saído de casa há pouco tempo e iria comprar óleo(?) eu vi o réu entregando algo para a moça; só avistamos a moça pegar algo e de imediato tomaram rumos diferentes;não lembro se a moça disse quanto havia pago pela droga(...) na abordagem, com o réu, no seu bolso, havia uns pedaços de plásticos recortados idênticos aos plásticos que embalavam as parangas de oxi apreendidas no momento da abordagem(...) no momento da prisão a moça indicou o réu como a pessoa que havia adquirido a droga, sendo ela a pessoa que indicou o local em que o réu foi buscar a droga; em nenhum momento a moça demonstrou dúvida em relação a pessoa do acusado(...)? (grifo nosso). Pelo depoimento da testemunha policial, resta evidente a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO conduta ilícita da prática de tráfico entorpecente realizada pelo acusado, fato que se confirma ainda, pelo depoimento das testemunhas que participaram do flagrante, as quais guardam coerência com o depoimento retro.Infere-se, pois, que a negativa de envolvimento não causa repercussão, haja vista o depoimento acima transcrito, no sentido de que flagraram o acusado no momento em que entregava a substância entorpecente à usuária Priscila. Saliente-se, ainda, que ambos os envolvidos, tanto o réu quanto a usuária Priscila, se declararam usuários de substância entorpecente, devendo suas alegações ser vistas com reservas, eis que indignas de crédito. E mais, o fato de o réu se declarar usuário, não o impede de comercializar droga, fato que, aliás, é bastante comum. A negativa do acusado não prospera, em face da prova material e testemunhal coligida, evidenciando a prática do tráfico de substância entorpecente devendo ser reconhecida à procedência da denuncia. Outrossim, para a configuração do crime de tráfico não é necessário que o acusado seja flagrado na prática da mercancia (conforme aconteceu no caso), mas sim, simplesmente na posse da substância entorpecente, que por si só configura-se em uma das figuras do art. 33 da Lei n. 11.343/06.As circunstâncias da prisão, a comprovação da prática da mercancia, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas revelam indene de dúvidas, a ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecente.Por derradeiro, quanto ao testemunho dos policiais, que sequer conhecem o acusado, e que, portanto presume-se não tinham nenhuma intenção em prejudicá-la, é assente a jurisprudência:”Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele. A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição” (RT 614/2576). “(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal. (...) - Ordem denegada.” (STJ - HC - Habeas Corpus ? 20352/SP - Rel. Min. Jorge Scartezzini Quinta Turma - DJ data: 18/11/2002, página: 258)Assim, a despeito da negativa, resta incontroversa a autoria delitiva, ante a prova testemunhal colhida, bem como a apreensão da substância entorpecente. DISPOSITIVOPosto isso, julgo procedente a denúncia de fls. 03/04, para condenar o acusado UÉMERSON MODESTO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.Passo a individualizar a pena a exegese dos artigos 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei Antitóxicos. O acusado é primário, muito embora já tenha sido indiciado por tráfico e consumo de entorpecente. Infere-se que a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do fato, revela-se moderada, em face da gravidade do crime de tráfico de entorpecentes. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstância e conseqüências) são normais aos crimes cometidos, constituindo assim, a própria tipicidade. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e art. 42 da Lei Antitóxicos, com destaque para a culpabilidade e preponderância para a má conduta social e natureza ofensiva da droga, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e 122 cinqüenta) dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, para diminuí-la em 1/6 (um sexto), em virtude das circunstâncias do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, tornando-s DEFINITIVA, em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses e pagamento de 450 (quatrocentos e cinqüenta) dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, que equivale a R$ 7.990,00 (sete mil novecentos e noventa reais) vez que não há outras causas modificadoras.A pena privativa de liberdade será cumprida em regime fechado, atendendo, ainda, aos requisitos do Parágrafo único, art. 44 da Lei 11.343/06. Declaro, com fundamento artigo 243, Parágrafo único da Constituição Federal e artigo 63, da Lei nº. 11.243/2006, a perda dos bens apreendidos na posse do réu, em favor do Estado, destinando-os ao CONEN/RO, para leilão e aplicação dos frutos em ações voltadas à educação e prevenção contra o uso de drogas. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Custas pelo réu. Recomendem-se o réu à prisão onde se encontra, uma vez que lhe nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.343/2006. PRIC. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz Substituto Proc.: 0101028-62.2009.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Daiane Fernandes de Souza Despacho: Adv.: APARECIDO DONIZETI RIBEIRO DE ARAÚJO - OAB 2853/ROFINALIDADE: Intimar o advogado acima citado do recebimento da denúncia e da audiência designada para o dia 04 de março de 2010, às 10 horas. Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0103158-25.2009.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Leandro Oliveira Nogueira Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) DESPACHO: Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o requerente não fez a juntada de nenhum documento que comprovasse suas alegações. Com isso, defiro o prazo de 48 horas, para que providencie a juntada de comprovante de endereço, de ocupação lícita e do auto de prisão em flagrante instruído com os termos de depoimentos das testemunhas, vítima e interrogatório do acusado, posto que sem os quais não é possível sequer dimensionar a gravidade da conduta. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, volvam-se conclusos. Intimem-se. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz Substituto Processo: 0103163-47.2009.8.22-0501 Classe: Liberdade Provisória Requerente: Otávio Bezerra Rodrigues Advogados: Edivaldo Soares da Silva– OAB/RO 3082. Finalidade: Intimar o advogado o acima nominado, do inteiro teor da decisão de fls.23, prolatada em 08/01/2010, transcrevemos a seguir: “Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o requerente não fez a juntada de nenhum documento que comprovasse suas alegações. Com isso, defiro o prazo de 48 horas, para que providencie a juntada de comprovante de endereço, de ocupação lícita e do auto de prisão em flagrante instruído com os termos de depoimentos das testemunhas, vítima e interrogatório do acusado, posto que sem os quais não é possível sequer dimensionar a gravidade da conduta. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, devolvam-se conclusos. Intimem-se. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010. Luís Marcelo Batista da Silva - Juiz Substituto Porto Velho/RO, 11 de janeiro de 2010. GLEIDSON TAKAHASHI SANTANA Chefe de cartório SEDE DO JUÍZO: Fórum Criminal Desembargador Fouad Darwich Zacharias, situado na Praça Marechal Rondon, Rua Pres. Dutra, 2535, Centro, Porto Velho-RO. / Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz, ou contate-nos via internet. End. Eletrônico: [email protected] /fr EDITAL DE CITAÇÃO Processo: 501.2009.008194-9 Inq.Policial: 204/2009-DEDMF, de 20/06/2009 Prazo: 15 (quinze) dias De: JEAN FREITAS DA SILVA, brasileiro, apenado, nascido em 14/03/1981, natural de Porto Velho/Ro, filho de João Calixto da Silva e de Maria Lúcia Freitas nascimento, residente à Rua Raimundo, n° 2.352, bairro Mato Grosso, nesta Capital. Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por violação ao art. 129, §9° do Código Penal e 147, ambos do Código Penal, por intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensória Pública para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP). Porto Velho/RO, 11 de Janeiro de 2010. LUÍS MARCELO BATISTA DA SILVA Juiz Substituto Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928, Sala 50 - Centro, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] -SPSBANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial 123 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri EDITAL DE CONVOCAÇÃO O Dr. Luís Marcelo Batista da Silva, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri, desta Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, por nomeação legal e etc. Faz saber: a todos quanto o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que no dia 06 de janeiro de 2010, nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia e na sala de audiências da 2ª Vara do Tribunal do Júri, foi realizada a audiência para sorteio dos Jurados e Suplentes de Jurados que deverão servir na 1ª Reunião Periódica da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca, a ter início no dia 18 de fevereiro de 2010, às 8 horas, e término previsto para o dia 26 de fevereiro de 2010, devendo todos os Jurados comparecerem até final do julgamento dos processos em pauta, e, se possível, EM TRAJE DE PASSEIO. JURADOS 1. Reynner Alves Carneiro; 2. Pedro Carlos Rocha; 3. Elizete da Silveira Maciel; 4. Adriano Ferreira da Costa; 5. Kary Jean Falcão Gonçalves; 6. Carlos Quioshi Ono Júnior; 7. Conceição Augusto de Oliveira; 8. Armando Mário da Silva Filho; 9. Elizailde Lima Pereira Moura; 10. Raimundo Nonato Serratti; 11. Francisco Ildebran Neves; 12. Álvaro Nunes de Magalhães; 13. André Luiz Rodrigues Nunes; 14. Sharon Cris Torres Lima; 15. Tania Mara Hollanda do Amaral; 16. Rodrigo Simas Sokol; 17. Pedro Amaral Vieira; 18. Luisa Maria Davy Campos; 19. Hellen Duarte dos Santos Silva; 20. Bruno Leite da Silva; 21. Fabiane Lima de Abreu; 22. Maria Lucimar Medeiros Barbosa; 23. Wanilda Souza S. Ávila; 24. Geane de Carvalho Lima; 25. Manoel Roberto da Silva Cardoso; SUPLENTES DE JURADOS: 1. Ana Lúcia Vieira Mendes de Souza; 2. Dorotéia do Socorro Assunção; 3. Irna Cláudia Pinto Vilarim; 4. Josafa Ferreira Florêncio; 5. Clenilde de Lima Merces; E para constar e também para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça na forma da lei e também, uma via afixada no lugar público de costume, determinando ainda que fosse imediatamente expedido o MANDADO de Notificação Pessoal dos Jurados e Suplentes de Jurados. Dado e passado aos 08 dias do mês de janeiro do ano dois mil e dez, nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia. Eu,..................., Rinaldo Barbosa de Melo – Chefe de Cartório, o subscrevi. (a) Luís Marcelo Batista da Silva - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0023768-40.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Vanglei da Silva Moreira, Anderson Ferreira Benício Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958). Finalidade: Intimar o advogado supra do DESPACHO de fl. 114, a seguir em parte transcrito: “Para inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, interrogatórios dos acusados, razões finais orais e decisão, designo o dia 11 de fevereiro de 2010, às 10h30min. Expeça-se MANDADO para intimação da vítima, das testemunhas e dos acusados.2 - Intimem-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 9 de novembro de 2009. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito”. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010 Rinaldo Barbosa de Melo Chefe de Cartório Proc.: 0076180-11.2009.8.22.0501 Classe: Ação Penal – crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Edivalnei Crispim de Oliveira e Outro Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) Finalidade: Intimar as partes da decisão de fls. 269 – 272, a seguir, parcialmente transcrita: (...), com fundamento no artigo 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO Edivalnei Crispim de Oliveira e Joel Leite de Oliveira, qualificados nos autos, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo E. Tribunal do Júri, dando-os como incursos nos artigos 121, § I e IV, do CP e art. 1° da Lei 2.252/54, c/c arts.29, e 69 do CP. Recomendo os pronunciados na prisão, pois nesta condição vêm sendo processados e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão cautelar. (...) Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Porto Velho, 11 de Janeiro de 2010 Rinaldo Barbosa de Melo Chefe de Cartório 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 0095290-93.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Rudson Souza Semão. Advogado: Dr. João de Castro Inácio Sobrinho, OAB/RO 433-A. DESPACHO: Recebo o recurso do réu eis que apresentado no prazo legal. Intimem-se para apresentação de razões. 124 Proc.: 0102362-34.2009.8.22.0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Roberto Henrique Amorim de Souza Advogado: Ane Caroline F. dos Santos (OAB/RO 4309) Finalidade: Intimar a advogada supra mencionada da decisão a seguir. DESPACHO: “DECISÃO.Roberto Henrique Amorim, por meio de advogado constituído, reuqereu a restituição de uma motocicleta PSG/HONDA/CG 150 TITAN ESC, ano 2007/2008, placa NDG 4987, apreendida em poder do infrator Dioa Chagas de Souza.Para tanto, anexou documentos (fls. 6/50).O parecer do Ministério Público foi contrário à restituição.É o breve relatório. Decido.Conforme salientado no parecer ministerial, para provar a propriedade do bem, o requerente anexou cóipia, sem autenticação, do Certificado de Registro de Veículo, emitido pelo Órgão regulador, emitido em 29 de novembro de 2007. Salienta, ainda, o membro do parquet, que na ausência da cópia do DUT - Documento Único de Transferência, tornase temeroso reconhecer-se a propriedade do bem requerido. Assim sendo, com as observações do parecer ministerial, adotadas por este juízo como razão de decidir, INDEFIRO, por hora, o pedido.Intemem. Após, arquivem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito.” Proc.: 0112671-51.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Wildney Jorge Canto de Lima Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho, OAB/RO 568 DESPACHO: Por petição 421/422 o Defensor informa de impossíbilidade de localizar a testemunha Antônio Carlos de Morais Nogueira. Desse modo, tomo a comunicação como desistência.À vista disso, considerando que as partes já foram intimadas, aguarde-se o prosseguimento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18 de março de 2010, às 8h30min. Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0102115-53.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Luiz Marques da Silva DESPACHO: Vistos etc. A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência de instrução para 26/01/2010 às 8h30min. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0111539-66.2002.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Neurisson da Silva Cabral SENTENÇA : Vistos etc. .Foi juntada Certidão de Óbito do réu NEURISSON SILVA CABRAL às fls. 182. Em manifestação, o Ministério Público opina pela extinção da punibilidade do acusado.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de NEURISSON SILVA CABRAL com fundamento no art. 107, inciso I do Código Penal. Após o trânsito em julgado, proceda-se as comunicações e baixas de praxe, e arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0077666-31.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima, OAB/RO 333 Réu: Wesley dos Santos Braga DESPACHO: ”Acolho a justificativa. Prossiga-se no cumprimento das condições. Porto Velho/RO. 07/01/2009. Fabiano Pegoraro Franco. Juiz de Direito”. Proc.: 0100367-83.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Samuel Passos das Neves Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima - OAB/RO 333. SENTENÇA : Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO SAMUEL PASSOS DAS NEVES à pena do art. 157, § 1º, c/c § 2º, inc. I, do Código Penal. O acusado registra antecedentes, além disso, sua culpabilidade foi elevada, pois mentalmente hígido, mais que sabedor da conduta ilícita que praticava, pois apesar de cumprir pena por outros delitos, se dispôs a praticar novo crime, demonstrando possuir a personalidade desviada e conduta social incompatível com a vida em sociedade, além das circunstâncias do crime, vez que era foragido do complexo penitenciário quando praticou este novo delito, por estas razões, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 20 (vinte) dias multa. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência. Nos termos do art. 67, do Código Penal, considerando ambas, mas por ser a reincidência preponderante, já que fruto da personalidade do acusado, aumento a pena para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 25 (vinte e cinco) dias multa. Em razão do reconhecimento de uma causa especial de aumento de pena, do crime ter sido praticado com emprego de arma, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 33 (trinta e três) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, em R$ 15,00 (quinze reais). Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Em razão da reincidência, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Restitua-se o aparelho subtraído à vítima e proceda-se a destruição da arma branca apreendida. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se guia de execução e arquive-se. Custas pelo condenado. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco -Juiz de Direito. 125 Proc.: 0007265.80.2004.8.22.0501 Ação: Penal Autor: Ministerio Público/RO. Réu: Reginaldo dos santos Mendes e e Jonatas da Silva Assunção Advogada. Mirtes Lemos Valverde– OAB/RO 2808 Finalidade: Intimar a advogada acima nominada para se mainifestar quanto a localização de seu cliente, tendo em vista a certidão da sra. Oficiala de Justiça e da audiência designada para 03 de março de 2010 as 08: 00 horas. PVH., 11 de janeiro de 2010 – Kauê Alexsandro Lima – Escrivão Judicial. Proc.: 0007265.80.2004.8.22.0501 Ação: Penal Autor: Ministerio Público/RO. Réu: JONATAS DA SILVA ASSUNÇÃO vulgo Pescoço, RG/ SSP/AM 2377239-5, brasileiro, solteiro, natural de Antonio dos Lopes/MA., nascido em 13/09/79, filho de Maria Antonia da Silva Assunção, residente na Rua dos Andrades 9057, bairro São Francisco ou na Rua Maceio 727, bairro São Francisco em PVH., encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido. Advogado: Mirtes Lemos Valverde – OAB/RO 2808 Finalidade: Intimar o réu acima mencionada do DESPACHO abaixo: D E S P A C H O Intime-se via edital. PVH., 07/01/2010 – Fabiano Pegoraro Franco – Juiz de Direito. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias DE: ANDERSON FAUSTINO DE BRITO vulgo “Zé Galinha”, brasileiro, solteiro, nascido aos 12/07/1982, natural de NatalRN, filho de João Bezerra de Brito Filho e de Josefa Faustino de Brito. Atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder às acusações que lhe foi imputada nos termos da denúncia, apresentando as respostas, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito por meio de advogado. Caso não tenha condições financeiras de constituir advogado ou se constituir um, mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. INCURSOS NOS ARTIGOS: Art. 155, § 2º, inciso I c/c 61, inciso I do Código Penal. Vara: 2ª Vara Criminal Processo: 0026683-96.2007.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Procedimento: Processo Comum Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - RO, 78916050. Porto Velho, 11 de janeiro de 2010 Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0100557-46.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Dr. Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo, OAB/ RO/2853 Denunciado: Neuciclei Francelino DESPACHO: Vistos etc. A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência de instrução para 27/05/2010 às 10h15min.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito. MANDADO DE INTIMAÇÃO Proc.: 0081639-91.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Finalidade: Intimar a Ré MARIA ANTÔNIA DA SILVA MAIA, vulgo “Loira”, brasileira, solteira, nascida em 06.11.1966, natural de Brasiléia/AC, filha de José Torres Pereira e de Maria Galdina da Silva, residente na Av. Dos Pioneiros, s/n, Lanchonete Alagoana, próximo ao Distrito de Extrema, ou ainda na Rua Rio Branco, s/n, próximo a agência dos correios, Distrito de Nova Califórnia, em Porto Velho/RO, para comparecer no cartório da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, n. 1872, Centro, para que lhe seja restituída o valor referente a fiança depositada em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de doação a entidade beneficente. Proc.: 0000075-56.2010.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Neuciclei Francelino Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853) Decisão: Vistos etc. .O requerente, qualificado nos autos, pede a liberdade provisória, segundo se vê dos argumentos trazidos na inicial, juntando-se os documentos necessários para comprovar o alegado.Em seu parecer o Ministério Público opina pela concessão do benefício.O requerente é primário, não registra antecedentes, o crime que lhe é imputado não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, bem como demonstrou possuir residência fixa.Assim, não estão presentes os elementos da prisão preventiva.Ante do exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente mediante o compromisso de comparecer a todos os atos processuais a que for intimado, não se ausentar deste juízo sem autorização e comunicar eventuais alterações de endereço.Expeça-se Alvará de Soltura, se por outro motivo o requerente não estiver preso.Certifique-se esta decisão nos autos principais, intime-se e arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0067829-25.2004.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Célio Roberto Rodrigues, Cleidir de Oliveira Lima 126 Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664) SENTENÇA : Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO CÉLIO ROBERTO RODRIGUES e CLEIDIR DE OLIVEIRA LIMA à pena do art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal.Passo à dosimetria da pena.CÉLIO ROBERTO RODRIGUESÀ época dos fatos Célio era primário, não registrava antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas razões, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. Em razão de haver duas causas especiais de aumento de pena, do crime ter sido praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que Célio não possui condições financeiras de suportá-la, posto que assistido pela Defensoria Pública. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena.CLEIDIR DE OLIVEIRA LIMAÀ época dos fatos Cleidir era primário, não registrava antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas razões, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias multa. Em razão de haver duas causas especiais de aumento de pena, do crime ter sido praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 13 (treze) dias multa, cujo valor unitário fixo em R$ 15,00 (quinze reais). Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.Certifique-se quais bens continuam apreendidos e seu estado de conservação. Estando eles em condições de uso, proceda-se a restituição aos seus proprietários. Não estando em condições de uso, destruaos.Após o trânsito em julgado, oficie para remoção dos réus ao regime prisional fixado, caso não estejam eles em regime mais rigoroso por outro motivo, lance-se o nome deles no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se guia de execução e arquive-se.Custas pelo condenado Cleidir.P. R. I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0080489-75.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Sidnei Souza da Cunha SENTENÇA : Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO SIDNEI SOUZA DA CUNHA à pena do art. 168, § 1º, inc. III, do Código Penal (1º FATO), c/c art. 244-B, do ECA (3º FATO), na forma do art. 70, do Código Penal, e art. 14, da Lei n. 10.826/03 (2º FATO), na forma do art. 69, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena.Art. 168, § 1º, inc. III, do Código Penal (1º FATO), c/c art. 244-B, do ECA (3º FATO), na forma do art. 70, do Código PenalO acusado é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e as consequências de sua conduta são normais para o tipo, por estas razões, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Considerando que o réu utilizou-se de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO seu emprego para praticar o crime, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Em razão do reconhecimento do concurso formal de crimes entre a apropriação indébita e corrupção de menores, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que o réu não possui condições financeiras de suportá-la, posto que assistido pela Defensoria Pública.Art. 14, da Lei n. 10.826/03 (2º FATO)O acusado é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e as consequências de sua conduta são normais para o tipo, por estas razões, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que o réu não possui condições financeiras de suportá-la, posto que assistido pela Defensoria Pública.Do concurso material (art. 69, do Código Penal). Em razão do reconhecimento do concurso material de crimes, a pena total aplicada ao réu é privativa de liberdade de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução.Expeça-se Alvará de Soltura, caso não esteja o réu preso por outro motivo.Encaminhe-se a arma de fogo apreendida ao Exército Nacional para destruição.Após o transito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações necessárias, expeça-se guia de execução e arquive-se.Sem Custas.P. R. I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0051442-71.2000.8.22.0501 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Edson Moraes Coutinho SENTENÇA : Vistos etc. .Foi juntada Certidão de Óbito do réu EDSON MORAES COUTINHO às fls. 155. Em manifestação, o Ministério Público opina pela extinção da punibilidade do acusado.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de EDSON MORAES COUTINHO com fundamento no art. 107, inciso I do Código Penal.Após o trânsito em julgado, proceda-se as comunicações e baixas de praxe, e arquive-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0102768-55.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: José Anatório Chaves Muiva, Thays Gabrielle Neves Prado SENTENÇA : Vistos etc. JOSÉ ANATÓRIO CHAVES MUIVA e THAYS GABRIELLE NEVES PRADO já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no art. 299, caput, do Código Penal, cuja pena é de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão.Para esta pena, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos (art. 109, inc. III, CP).Por outro lado, também se faz necessário assinalar que mesmo em caso de eventual condenação a pena a ser 127 aplicada permanecerá aquém de 02 (dois) anos e, por força do disposto no artigo 109, V, do Código Penal, obrigatório é se reconhecer que na publicação da SENTENÇA o feito em tela será alcançado pela prescrição retroativa, uma vez que o prazo prescricional passa a ser disciplinado pela pena concreta (art. 110, § 1º, do CP).Em outras palavras, de nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, faltando, pois, na hipótese, o teleológico interesse de agir (RT 669/315).Assim sendo, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos denunciados JOSÉ ANATÓRIO CHAVES MUIVA e THAYS GABRIELLE NEVES PRADO.Após o trânsito em julgado, intime-se e arquive-se.P. R. I.Porto VelhoRO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0000034-89.2010.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Ueliton Thiago Lima Cabral Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) Decisão: Vistos etc. O requerente, qualificado nos autos, requer lhe seja concedida liberdade provisória, pelos fundamentos trazidos na inicial.Verifico que o delito imputado ao requerente é o previsto no art. 157, do Código Penal. É certo que o requerente é primário e não registra antecedentes, no entanto, este Tribunal tem entendido que nos delitos de roubo, a custódia preventiva deve ser mantida para assegurar a garantia da ordem pública. Neste sentido: Prisão em flagrante. Roubo. Indícios. Autoria. Custódia mantida. Garantia. Ordem pública. Tratando se de prisão em flagrante pelo delito de roubo e havendo indícios de autoria, deve ser mantida a custódia para garantia da ordem pública. (100.501.2006.001504-2 Habeas Corpus Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 16.03.2006) Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Impossibilidade. Roubo qualificado. Garantia da ordem pública. Ausência de trabalho fixo e bens de raízes. Garantia da aplicação da lei. Cautelar mantida. Deve ser mantida a custódia do paciente preso em flagrante pela prática de crime de roubo qualificado, a fim de garantir a ordem pública, pois, trata se de crime de extrema gravidade que coloca em risco a tranqüilidade da população local, mormente quando o paciente não possui trabalho fixo nem bens de raízes, pois, poderá comprometer a aplicação da lei. (100.501.2006.000074-6 Habeas Corpus Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 02.03.2006) Assim, nos termos do art. 323, inc. V do CPP, o requerente não faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual indefiro-o. Certifique esta decisão nos autos de Ação Penal e arquive-se o presente feito.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0000248-80.2010.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:André Carvalho Lima Advogado:Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Decisão: Vistos etc.O requerente afirma ser trabalhador de subsistência, motivo pelo qual não possui condições de arcar com a fiança. Assim, converto o presente pedido em liberdade provisória sem fiança.Ao Ministério Público para manifestação e, após, conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA CRIMINAL 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Marcelo Tramontini Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: pvh3criminal@tj. ro. gov. br Proc.: 0103037-94.2009.8.22.0501 Ação:Carta de Ordem (Criminal) Ordenante:Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Réu:José Carlos de Oliveira Despacho: Designo o dia 25 de fevereiro de 2010 às 08h00min. para oitiva das testemunhas.Intimem-se e comunique-se o Desembargador Relator.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010. Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0102093-92.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Luiz Ferreira da Silva Despacho: Vistos.A preliminar articulada pela defesa do réu diz respeito apenas a questões de mérito. Não demonstrou a existência de alguma das hipóteses descritas no art. 397 do CPP, não sendo caso, portanto, de absolvição sumária.O requerimento de instauração de incidente de insanidade mental será analisado em audiência.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de fevereiro de 2010 às 08h00min.Porto VelhoRO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0023660-11.2008.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Marcelo Calixto da Cruz Júnior, Jorge Carlos Orellana Hurtado, Hurtado e Cruz Ltda. Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013) Despacho: Defiro o pedido da defesa de fls. 207/209 e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de fevereiro de 2010 às 08h00min.Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito 128 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail: [email protected] Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0068363-09.2007.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Benedito Carlos Araújo Almeida DESPACHO: Vistos etc. ... Posto isso, acolho parcialmente os argumentos apresentados e o pedido interposto para proceder ao imediato desbloqueio do valor correspondente a R$ 948,99 bloqueados da conta junto ao Banco do Brasil. Acompanha esta decisão os comprovantes do protocolamento do pedido de desbloqueio conforme esta decisão. Intimem-se as partes. Porto Velho, 30 de dezembro 2009. (a) Cláudia Vieira Maciel de Sousa. Juíza de Direito Substituta”. Proc.: 0068290-37.2007.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Benedito Carlos Araújo Almeida DESPACHO: “Vistos etc. Posto isso, acolho parcialmente os argumentos apresentados e o pedido interposto para proceder ao imediato desbloqueio do valor correspondente a R$ 2.173,75, bloqueados da conta junto ao Banco do Brasil. Acompanha esta decisão os comprovantes do protocolamento do pedido de desbloqueio conforme esta decisão. Intimem-se as partes. (a) Cláudia Vieira Maciel de Sousa. Juíza de Direito Substituta”. Proc.: 0100267-31.2009.8.22.0501 Ação:Insanidade Mental do Acusado Requerente:Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Réu:Adriano Braun Cosmala Advogado:Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Decisão: Vistos, etc.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o incidente de insanidade mental relativo a Perícia Médica, de fls. 38/42 e reconheço a semi-imputabilidade do réu. Retomem o prosseguimento da ação penal, juntando-se cópia do laudo.Intimem-se e arquive-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0102987-41.1994.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Executado: A. H. P. Castiel & Cia Ltda SENTENÇA : ANTE O EXPOSTO, com base no art. 269, IV do CPC, JULGO EXTINTO o feito. Custas e honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente, desde que incabível o reexame necessário pelo valor da causa. P.R.I. Porto Velho, 26 de outubro de 2009. INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL GAB. N. 02/2010 MM. Juiz de Direito JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO OBS.: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: [email protected] JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Proc. n.º 0068548-56.2009.8.22.0601 AA: Lot Soares Robles AD: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO-872) RR. MT-CBA Supermercado Modelo FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 30.1): Posto isso, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, 20 e 38, da LF 9099/95, 6º, 14 da LF 8.078/90, e 186 e 927, CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor LOT SOARES ROBLES, já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR INEXISTENTE E INEXIGÍVEL O DÉBITO APURADO E QUE DEU ORIGEM ÀS ANOTAÇÕES NO SPC/SERASA (mov. 1.1, pág. 09);B) CONDENAR o réu MT – CBA – SUPERMERCADO MODELO - A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 a título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação;C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA (mov. 9.1). Transitada esta em julgado, FICA A REQUERIDA IMEDIATAMENTE INTIMADA para pronto pagamento do quantum total determinado, nos moldes do art. 475-J e Enunciados Cíveis FONAJE nº 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido e certo. Por fim, declaro extinto o FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar definitivamente o feito, devendo a fase executiva ocorrer futura e oportunamente nos parâmetros acima consignados. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54/55, LF 9099/95). P.I e CUMPRA-SE. Porto Velho, 06 de janeiro de 2010 Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc. n.º 0078500-59.2008.8.22.0601 AA: José de Arimathéia Lelles AD: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO-2928) RR. M. S. Comércio de Matériais Para Construção Adv. Itamar Jorge de Jesus Olavo (OAB/RO-2826) FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 18.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, JULGO, nos termos do art.6º e 52, IX, da LF 9.099/95, PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS POR M.S. COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica já qualificada, PARA O FIM DESCONSTITUIR A PENHORA EFETIVADA NOS AUTOS (mov. 10.1) e possibilitar a requisição eletrônica de valores. Por conseguinte, e independentemente 129 do trânsito em julgado desta, intime-se o exeqüente a apresentar planilha atualizada do crédito exeqüendo para fins de penhora on line no sistema BACENJUD. Sem custas. Intimese e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de dezembro de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc. n.º 1000791-91.2009.8.22.0601 AA: Rosemeri Bergamaschi do Amaral AD: Celio Oliveira Cortez (OAB/RO-3640) RR. Banco Itaú Card S/A FINALIDADE DESPACHO (MOV. 7.1): Vistos. Trata-se, em verdade, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade de débitos cumulada com indenizatória por danos morais decorrentes de inscrição supostamente indevida nas empresas arquivistas (SPC/SERASA), conforme pedido inicial (mov. 1.1) e documentos apresentados (mov. 1.3 a 1.5). Há pedido de tutela antecipada para fins de imediata baixa e retirada de referida restrição creditícia. Pois bem. Em ações que se discute a validade e exigibilidade de contrato e/ ou dívida, no todo ou em parte, é possível a concessão de liminar para suspender as cobranças e eventuais inscrições em cadastros de inadimplentes e protestos a elas referentes, desde que presentes todos os pressupostos legais exigidos para tanto. Conforme os argumentos da parte autora de que não persiste qualquer débito junto à requerida, deve-se presumir como verossímel as alegações, pois a prova de inexistência de qualquer dívida mostra-se impossível, pois certo é que não se consegue provar fato negativo. Ademais, não há como ignorar que, redundará em gravame à parte autora a manutenção de seus dados no cadastro de proteção ao crédito até o possível reconhecimento de seu direito por SENTENÇA . Consigna-se ainda que, em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte credora já que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar a cobrança. A liminar abrangerá apenas a questão sub judice, e até resolução final da demanda, ficando automaticamente confirmada na porção acolhida do pedido, caso não tenha sido cassada anteriormente. Posto isso, CONCEDO a parcial antecipação da tutela e determino que notifique-se o BANCO ITAU CARD S/A, para que providencie a baixa da inscrição do nome do autor, de quaisquer cadastro de maus pagadores (SPC, SERASA etc. ), no prazo de 48h contados da ciência, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de incorrer em multa diária correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) até o teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). Desde já consigno a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida nos termos do art. 6º, inc. VIII do CDC. Expeça-se MANDADO de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação da ré, para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação, a qual deverá ser imediatamente designada , ante ao fato de que a auterior restou prejudiciada. Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, incluindo a já deferida inversão do ônus da prova. Gere o sistema, nova audiência. CUMPRA-SE. E expeça-se o necessário. Porto Velho, 05 de janeiro de 2010.Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc. n.º 0118529-54.2008.8.22.0601 AA: Ilza Melo Pessoa Bezerra AD: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO-3729) RR. Tam Linhas Aéreas S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Adv. Marcelo Estebanez Martins FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 23.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro nos arts. 6º e 38, da Lei 9.099/95, 333, I e II, do CPC, 186 e 927, do Código Civil, e 4º, 6º, 14,II, todos do CDC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ILZA MELO PESSOA BEZERRA, já qualificada, para o fim de: A) CONDENAR a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título dos reconhecidos danos morais causados a requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação; B) CONDENAR A MESMA REQUERIDA, a reparar os danos materiais comprovados no importe total de R$ 510,12 (quinhentos e dez reais e doze centavos), acrescido de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Transitado em julgado, fica automaticamente intimada a empresa requerida para pronto Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de dezembro de 2009 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO -Juiz de Direito. Proc. n.º 0100508-93.2009.8.22.0601 AA: Marlene Caitana de Farias Rebouças AD: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO-3199) RR. Fininvest S/A FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 8.1): Posto isso, rejeito a petição inicial apresentada por MARLENE CAITANA DE FARIAS REBOUÇAS, e via de consequência, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c com artigo 267, iniciso I, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 30 de dezembro de 2009-Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc. n.º 9001804-86.2009.8.22.0601 AA: Ricardo Maurício Mendes de Oliveira AD: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO-1482) RR. Associação Brasileira de Odontologia FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 7.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 295, V, do CPC, A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, I, do mesmo Codex Processual Civil, devendo o cartório: a) 130 abster-se de expedir carta de citação da parte contrária, anulando e/ou tornando sem efeito a audiência conciliatória designada pelo sistema PROJUDI (26/01/2010, às 12h – mov. 3.0), bem como extinguindo todas as pendências existentes; e b) arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas, após o transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 17 de dezembro de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc. n.º 9001476-59.2009.8.22.0601 AA: Kelma de Araújo Pereira AD: Mirla Maria de Souza da Silva Loura (OAB/RO-2157) RR. Cartório -1 Rio de Janeiro- Cabo Frio FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 7.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38, da LF 9.099/95, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO 1 DO RIO DE JANEIRO – CABO FRIO, e assim indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, devendo a escrivania, após o trânsito em julgado, arquivar os autos com as cautelas e anotações/registros de praxe.Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Intime-se e CUMPRASE. Porto Velho, 06 de janeiro de 2010 Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc. n.º 0100509-78.2009.8.22.0601 AA: Marlene Caitana de Farias Rebouças AD: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO-3199) RR. Banco IBI- S.A Banco Múltiplo FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 8.1): Posto isso, rejeito a petição inicial apresentada por MARLENE CAITANA DE FARIAS REBOUÇAS, e via de conseqüência, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c com artigo 267, iniciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 30 de dezembro de 2009-Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sou Proc. n.º 9001463-60.2009.8.22.0601 AA: Irene Pimentel da Silva Muniz AD: Edson Matos da Rocha (OAB/RO-1208) RR. Paulo Getulio Souza Muniz FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 6.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos moldes dos arts. 3o., LF 9099/95, e 295, V, CPC, JULGANDO, por conseguinte, EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 51, II , LF 9099/95, e nos termos do art. 267, I, do mesmo Codex Processual Civil, devendo o cartório: a) abster-se de expedir carta de citação da parte contrária, anulando e/ou tornando sem efeito a audiência conciliatória designada pelo sistema PROJUDI (15/01/2010, às 10h: 30min – mov. 3.0), bem como extinguindo todas as pendências existentes; e b) arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas, após o transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho, 06 de janeiro de 2010 Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc. n.º 0046148-14.2009.8.22.0601 AA: Antônio San Júnior AD: Cezar Augusto Carbone (OAB/RO-3440) RR. Carrocerias João Cangaia Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE DESPACHO (MOV. 13.1): Vistos e etc. ..,Indefiro o pedido de execução de honorários advocatícios (mov. 9.1 e 10.1) por falta de amparo legal, havendo previsão somente para os casos de recurso ou litigância de má-fé (arts. 54 e 55, LF 9.099/95). Quanto à marcha processual, diga o credor o que pretende quanto ao crédito exeqüendo restante, devendo apresentar cálculo atualizado e indicar bens, caso pretenda o prosseguimento. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 03 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc. n.º 0040573-25.2009.8.22.0601 AA: Marluce Antônia de Medeiros AD: Ana Paula Vieira Mendes (OAB/RO-2706) RR. Banco Panamericano S/A Adv. Walter Airam N. Duarte Júnior (OAB/RO-1111) FINALIDADE DESPACHO (MOV. 20.1): Vistos e etc. .., Data venia, equivoca-se o ilustre advogado da parte credora quando afirma que este juízo não apreciou pedido de intimação do Banco Panamericano para pagamento do crédito exeqüendo restante e devidamente liquidado (mov. 17.1). O DESPACHO publicado no movimento 4.1 somente não homologou o acordo entabulado pelas partes transigentes, mas determinou expressamente a atualização do valor residual e a posterior intimação para pagamento e quitação nos autos. Deste modo, atualize-se a última conta apresentada (mov. 17.1) e intime-se a instituição financeira devedora para pagamento em 03 (três) dias, sob pena de penhora on line de ativos financeiros suficientes para satisfazer o débito. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 15 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc. n.º 9001975-43.2009.8.22.0601 AA: João Luis Sismeiro de Oliveira AD: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO-1620) RR. Banco Finasa BMC S/A FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 6.1): POSTO ISSO, com fulcro nos arts. 267, §3º e 467, caput, ambos do CPC, reconheço o evento da coisa julgada e, por conseguinte, INDEFIRO O PETITUM INICIAL, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, V, CPC, devendo o cartório: a) abster-se de expedir carta de citação da parte contrária, anulando e/ou tornando sem efeito a audiência conciliatória designada pelo sistema (mov. 3.0), bem com extinguindo todas as pendências existentes; e b) arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas, após o transcurso do prazo recursal. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho, 06 de janeiro de 2010Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc. n.º 0089220-51.2009.8.22.0601 AA: Newton Castro Carneiro AD: Walter Rincolato (OAB/RO-2768) RR. Orlando de Oliveira Souza Filho FINALIDADE DESPACHO (MOV. 24.1): Vistos e etc. .., Defiro o pedido de dilação de prazo formalizado pela parte (mov. 20.1), devendo o cartório aguardar por mais 30 (trinta) dias, a contar da data do pleito (07/12/2009), após o que, deverão os autos retornarem conclusos para SENTENÇA de extinção (art. 267, III, CPC). Cumpra-se. Porto Velho/RO, 07 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc. n.º 0112946-88.2008.8.22.0601 AA: Elizabete Diogo Magalhães AD: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO-18814) 131 RR. Lindaura Merino Barbosa FINALIDADE DESPACHO (MOV. 71.1): Vistos e etc. .., Em atenção ao decurso de prazo (mov. 66.1 e 69.1) e à constatação de bloqueio de valores irrisórios (R$ 9,90), determinei o desbloqueio de referido quantum (conforme espelho BACENJUD), devendo o cartório intimar a parte credora para diligenciar e obter a matrícula da parte devedora perante o serviço público federal, para fins de penhora parcial (30%) dos vencimentos da referida, conforme pleitos anteriores formalizados nos autos (mov. 48.1, 55.1 e 63.1). Referida informação deverá vir no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito (art. 53,§4º, LF 9.099/95). Cumpra-se. Porto Velho/RO, 15 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito OBS: Os prazos processuais, neste juizado, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13 FONAJE).CUMPRA-SE. Porto Velho/ RO, 19 de dezembro de 2006. (MM Juiz Direito João Luiz Rolim Sampaio).GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Escrivã Judicial 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 0257037-34.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Luiz Carlos Ribeiro dos Santos Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado: Lucienne Perla B. Bernardi (OAB/RO 3145 ) DESPACHO: Vistos etc. A parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Proc.: 0287378-43.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vanildo Rosas da Silva Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) CONTRARRAZÕES: Ficam as partes, no prazo de 15 dias comuns, intimadas para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação. Proc.: 0165640-54.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Trancolino Correia da Silva Advogado: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489) Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0186825-51.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Célia Maria Monteiro Pinto, Alex Fabiani Monteiro Pinto, Jackson Monteiro Pinto, Alessandro Monteiro Pinto, José Fabiano Sampaio Pinto Junior Advogado: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 840) Requerido: Tokio Marine Seguradora S.A, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918), Lucienne Perla B. Bernardi (OAB/RO 3145) Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 0015001-24.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivair Francisco dos Santos Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 0056760-65.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Nazareth Rocha Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 0232883-49.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Estado de Rondônia Advogado: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) Requerido: Luiz Fábio Araújo da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima CONTRARRAZÕES: Fica a parte Requerida, no prazo de 15 dias, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Proc.: 0245442-04.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edglei dos Santos Mendes Ferreira Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 132 Proc.: 0243713-40.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ramon Braga Schumann Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0103970-15.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônio Ferreira de Abreu Advogado: Aglico José dos Reis (RO 650-A), Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) CONTRARRAZÕES: Fica a parte Requerente, no prazo de 15 dias, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Proc.: 0331903-13.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: José Maria Lizardo Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656-A) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: João Ricardo Vale Machado (RO 204-A) DESPACHO: Vistos etc. A parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Proc.: 0081225-41.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Jose Pereira dos Santos Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) DESPACHO: A parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Proc.: 0236016-65.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônio dos Santos Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Requerido: Município de Porto Velho Procuradora: Vanuza Viana de Souza DESPACHO: Vistos etc. Manifeste(m)-se o(s) Autor(es) no prazo de 10 (dez) dias. Proc.: 0237535-75.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Francisco Araujo Saraiva Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mirton Moraes de Souza DESPACHO: Vistos etc. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0249741-24.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Daniel Fernandes Bostelmann Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Decisão: Do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, por estarem ausentes os requisitos previstos no art. 273, I. Cite-se o requerido a contestar a presente ação no prazo legal. Após, manifestação do autor no prazo de 10 dias. Int. e Cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0249743-91.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Altamírio Viridiano Gomes Júnior Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Decisão: Do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, por estarem ausentes os requisitos previstos no art. 273, I. Cite-se o requerido a contestar a presente ação no prazo legal. Após, manifestação do autor em 10 dias. Int. e Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0140845-91.2003.8.22.0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Andrey Cavalcante e Advogados Associados Ss Ltda Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Requerido: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho RO SENTENÇA : Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, para determinar ao impetrado a se abster em cobrar o ISSQN da impetrante com base na movimentação econômica mensal da sociedade, mas para que seja equivalente a 6 UPF’s por cada profissional habilitado, na forma do art.9º, §§1º e 3º do Decreto n. 406/69 c/c o art.60-A, inciso I, da LC n. 119/2004, confirmando a liminar deferida e, conseqüência, resolvo o feito com análise do mérito. Indevido os honorários advocatícios em sede de ação mandamental. Custas de lei. A SENTENÇA está sujeita ao reexame necessário.PRI.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0186221-90.2009.8.22.0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Joao Francisco Afonso ( ), Aideê Maria Moser Torquato Luiz ( ), Joice Gushy Mota (OAB/RO 2487), Hildon de Lima Chaves ( ), Marcelo Domingos Mansur ( ) Requerido: Municipio de Porto Velho, Aquarius Construtora e Administradora de Bens Ltda Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) 133 Decisão: Vistos etc. Nestes autos de ação civil pública, realizada audiência preliminar (fl. 522/524), restou deliberada que a empresa requerida e o Município de Porto Velho adotassem providências sobre a construção do empreendimento noticiado nestes autos.À vista dos documentos apresentados, constato a ausência dos resultados dos corpos de provas retirados para análise (p. ex., fl. 675, dentre outros) e que precisa ser apresentado pela empresa requerida e aferido pelos técnicos do Município.Também não há a análise final, por parte dos técnicos do Município, do que foi deliberado em audiência, para a conclusão da 2ª e 3ª etapas ali assinaladas.Igualmente é preciso que o Município apresente a análise da parte final do projeto e no que diz respeito à recuperação de vigas e lages e que são citadas como necessárias (fl. 26/27, Vol. I e inicial da ação), e que até a presente data não foi apresentado o projeto de recuperação das mesmas.Assim, intime-se a empresa requerida para apresentar os documentos acima referidos. Notifique-se o Município, inclusive pelo diretor de licenciamento da Semfaz (fl. 528), para cumprimento do que resta concluir na análise dos projetos e do que foi executado. Tudo, com urgência e via plantão judiciário.Sem embargo, determino a realização de vistoria pelo perito do Juízo (nomeado às fls. 510), a realizar-se no dia 18 de janeiro próximo, a partir das 7: 30 horas, no local da obra. Poderão participar da vistoria os assistentes técnicos das partes e os técnicos do Município. Fixo honorários periciais provisórios, a serem suportados pela empresa requerida, em R$ 5.000,00, devendo ser recolhidos em até 15 dias. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email: [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0127672-24.2008.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Antonio Seixas dos Santos Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) SENTENÇA : Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 103/2009 às fls. 45/48, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de consequência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0101576-69.2008.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Daniel Reckel Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Lerí Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) SENTENÇA : Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 99/2009 às fls. 45/48, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de consequência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0000179-93.2010.8.22.0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Moises Soares da Silva Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido: Presidente da Comissão do Processo Seletivo Para O Curso de Formação de Sargentos Pm Combatentes da Policia Militar do Estado de Rondonia DESPACHO: O MANDADO de Segurança é o meio posto a disposição para atacar ato de Autoridade Coatora que entende ser pessoa física investida de poder de decisão na esfera de competência que lhe é atribuída, ou seja, Autoridade com poder de atuação que possa alterar o ato coator invocado no presente feito.De acordo com a nova Lei n. 12016 de 07 de agosto de 2009, MANDADO de Segurança, é necessário além de indicar a Autoridade Coatora, a pessoa jurídica que esta integra, ou seja, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (art. 6º).Assim, é necessário assegurar-se que o procedimento é próprio da pessoa jurídica que afirmará em petição.Observa-se ainda o número de cópias de acordo com a lei do MANDADO de segurança em vigência. Cópia para a Autoridade Coatora e cópia para a Pessoa Jurídica.Emenda-se inicial, procedendo as correções necessárias, no prazo de cinco dias.Intima-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0136100-58.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Hélio Batista de Paiva Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Elenilsa da Silva Batista, Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) DESPACHO: 1. O requerimento já foi apreciado e indeferido conforme SENTENÇA (57/62). Em recurso de apelação o requerente formulou o mesmo pedido perante o e. TJRO que de mesma sorte não foi deferido (fls. 93/97);2. Desta feita, promova o requerente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ter seu nome inscrito em dívida ativa.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0237362-85.2008.8.22.0001 Ação: Embargos a execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999), Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) 134 Embargado: Fourtec - Four Tecnologia Ltda Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) DESPACHO: Vistos, Defiro o requerimento do Executado para compensação do valor fixado a título de honorários de sucumbência nos presentes autos de Embargos à Execução com o crédito nos autos principais (Autos n. 001.2004.009355-6). Haja vista que, para que haja a compensação de créditos as pessoas envolvidas no crédito e no débito devem ser idênticas, a dívida deve ser líquida, vencidas e de coisa fungível, o que resta provado, estando presentes todos os requisitos necessários, conforme preceitua os artigos 368 e 369 do Código Civil. O exequente requer o indeferimento da compensação ao fundamento de se tratar de créditos oriundos de ações distintas, bem como de destinos diferentes, porém esses argumentos não são elencados pelo CC/2002 como fundamento ao indeferimento da compensação, sendo portanto improcedentes.Desta feita, determino seja oficiado ao e. TJRO para que promova a compensação do crédito executado nestes autos com o valor constante do precatório expedido nos autos n. 001.2004.009355-6. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0163587-71.2007.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Glauciano Ferreira da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Estado de Rondônia Decisão: O Estado de Rondônia peticiona seja intimado o autor para pagamento de valor referente a honorários de sucumbência fixado nos autos de embargos à execução, porém entende este Juízo que a execução deve ser processada nos autos em que originado o crédito. Ademais, o processamento de execução, nos mesmos autos, de procedimentos diversos geraria um tumulto processual, devendo, portanto, a execução processarse nos autos em que originado o crédito.Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0250498-18.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Reynaldo Galvão Modesto Filho Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) DESPACHO: Trata-se se Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada em que Reynaldo Galvão Modesto Filho propõe em face do Estado de Rondônia, objetivando a medida para determinar que o Requerente permaneça nas demais etapas do concurso público para provimento de vaga de policial militar.Ante o resultado negativo da medida liminar, requer às fls. 42/43 a reconsideração da decisão proferida.Note-se que para a concessão da medida antecipatória se faz necessária a existência de ‘evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável’ (STJ-3ª T, REsp 410.229, rel. Min. Menezes de Direito, j. 24.09.02). Da mesma forma, é necessária a existência de prova que não enfrenta qualquer discussão. Ou seja, ‘se houver a possibilidade da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova, ela deixa de ser inequívoca’ (STJ -1ª T, AL 169.465-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 26.06.98) No presente caso, não há clareza quanto ao direito alegado, pois, além da controvérsia versar sobre o critério de avaliação utilizado pela comissão avaliadora, a prova do direito trazida aos autos foi produzida pelo próprio Requerente laudo técnico particular o que impossibilita uma decisão antecipada sem a garantia do contraditório.Dessa forma, a manifestação do Requerido é necessária, visando estruturar com segurança a decisão ao final.Assim, mantenho a decisão de fls. 39/41.Cite-se. Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0159191-17.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Paulo Teixeira dos Santos Advogado: Fernando Waldeir Pacini (SP 91420), Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) DESPACHO: Considerando que o executado comprova nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de cálculo atualizada para promover a execução de quantia certa, sob pena de arquivamento.Intimese. Cumpra-se Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0132536-08.2008.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Sergio Baffi Advogado: Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3643) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos ( ) DESPACHO: 1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil.2. Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo.3. Aguardese por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/ financeiras.4. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, 1º, do CPC.5. Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se ofício a instituição financeira para que prova a transferência dos valores para conta do Centro de Estudos da PGE indicada às fls. 141.6. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0251933-27.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Loracino Gomes Pessoa Advogado: Jacira Silvino (RO 830) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN 135 DESPACHO: 1. Defiro a gratuidade da justiça nos termos da Lei n. 1.060/50;2. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC;3. Apresentada a contestação, manifeste-se a parte Autora, prazo de 10 (dez) dias;4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias;5. Após, concluso. Cita-se. Intima-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0171710-24.2008.8.22.0001 Ação: Embargos a execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Livia Renata de Oliveira (OAB 00000000) Embargado: Edimilson Fabiano Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) DESPACHO: 1.Intime-se o exequente para requerer o que de direito considerando que a tentativa de bloqueio on line foi infrutífera. 2.Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0000058-65.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Igor Marcone Silva Moreira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) DESPACHO: Comprove o Impetrante que o edital do referido certame previa a obrigatoriedade de se apresentar o exame Espirometria , conforme alega no item 3, fls. 04, juntando-se, inclusive, o Anexo V do referido instrumento convocatório. Prazo de cinco dias.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0250658-43.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Argemiro Onofre Mendes, Geraldo Bragança, Francisco Pacheco Castro, Manoel Saraiva de Freitas, Glória Maria Lemos de Freitas, Aureluce de Fátima Garcia, Elias Gonçalves da Silva, João Manoel do Nascimento, Violantina Alves Lemos, Mario Marcio de Moraes, Francisca Marleide Angelo Muniz, Jorge Luiz Charão de Lima, Ramon Martins Bazarin, Jair Pascasio Bonin, Dorival Oliveira Santos, Paulo Cesar Santos Ramos, Maria Julia Alvares Bragança, Rinaldo Ferraz de Lima, Jorge Fernando de Azevedo Couceiro, Luzimar de Souto Amorim Ribeiro Pinho, Nilton Célio Castro de Almeida, Ana Nazaré Silva do Nascimento, Francisco Hermes Nunes de Lucena, Elisiário Pedro Benevenutti Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: DESPACHO Recebo a emenda à inicial;2. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC.3. Apresentada a contestação, manifestem-se as partes, prazo de 10 (dez) dias.4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias;5. Após, concluso. Cite-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000196-32.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia IPEM Advogado: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327) Requerido: Luiz Carlos Lima Cantanhêde DESPACHO: 1. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC;2. Apresentada a contestação, manifeste-se a parte Autora, prazo de 10 (dez) dias;3. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias;4. Após, concluso;Cite-se. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0250513-84.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcos Henrique Belgamazzi Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Requerido: Estado de Rondonia DESPACHO: DESPACHO 1. Recebo a emenda à inicial;2. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC.3. Apresentada a contestação, manifestem-se as partes, prazo de 10 (dez) dias.4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias;5. Após, concluso. Cite-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0000201-54.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia IPEM Advogado: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327) Requerido: Emanuel Rodrigues Teixeira DESPACHO: 1. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC;2. Apresentada a contestação, manifeste-se a parte Autora, prazo de 10 (dez) dias;3. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias;4. Após, concluso;Cite-se. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0205568-46.2008.8.22.0001 Ação: Embargos a execução Embargante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Advogado: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/PB 9596) Embargado: Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia SINSDET Advogado: Jacira Silvino (RO 830) DESPACHO: 1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.3. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no 136 DJ nº 217, de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor RPV. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0000336-66.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria de Lourdes Dantas Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) DESPACHO: 1. Recebo a inicial como ação ordinária.2. Defiro a gratuidade da justiça nos termos da Lei n. 1.060/50;3. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC;4. Apresentada a contestação, manifeste-se a parte Autora, prazo de 10 (dez) dias;5. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias;6. Após, concluso. Cite-se. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0099779-24.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Kaline Luana Oliveira Rodrigues Advogado: Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Requerido: Jackson Brasil Mendonça, Estado de Rondônia Advogado: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907), Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) DESPACHO: O segundo requerido peticiona a redesignação da audiência ao fundamento que se encontrará fora da comarca no perído de 09/01/2010 até 29/01/2010. Porém, vê-se dos autos que não fora requerido depoimento pessoal do réu, bem como encontra-se regularmente representado por advogado inscrito na entidade de classe, sendo desnecessária a sua presença pessoal.Desta feita, indefiro o requerimento de redesignação da audiência já agendada.Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0245253-26.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do Município de Porto Velho Assemp Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) DESPACHO: Recebo a emenda a inicial no que diz respeito ao valor da ação indicado.Indefiro o requerimento de gratuidade da justiça e custas ao final eis que nao demonstrada a situação de pobreza. Prazo de 48 horas para o recolhimento de custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0194266-25.2005.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Edson Alves de Souza, Edson Bonfim de Oliveira, Edson Carneiro Santiago, Edson da Silva Cruz, Edson Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Fernandes Medeiros, Edson Luiz de Arruda, Édson Prudente de Almeida, Eduardo Aparecido Sampaio, Eduardo Emidio de Souza, Eduardo Marcelo da Silva, Edvan Lemos Morato, Edvaldo Alves da Silva, Edvaldo Pires Lima, Edvaldo Torres, Edvan Pereira Tributino, Eduardo Fernandes, Edwaldo do Prado, Eládio de Souza Alves, Eládio de Souza Bezerra, Elcilene Alves Pereira, Elcio Honorio Lopes, Elcio Teixeira da Costa, Eleni Alves do Amaral, Eli de Oliveira, Eliano Braga da Silva, Elias Garda, Eliaze Alves dos Santos, Eliésio Prestes Ferreira, Eliosmar Leite de Oliveira, Elizabete Alves de Oliveira, Elisabete Cristina Moretti, Elizabeth de Oliveira Teixeira, Elizeu Pontes Albino, Elvandro Antonio de Souza, Ely da Silva Leão, Enoque Benicio de Alencar, Erivaldo Gusmão de Paula, Erlon Rodrigues das Neves, Ernesto Cirineu Petini, Eron Cunha de Oliveira, Esmerindo Ferreira Filho, Eugênio Nacélio Sampaio Silva, Eva Maria Fernandes da Silva, Everaldo José de Souza, Evandro Damazio Souza, Evandro Gomes de Souza, Everaldo de Lima Ribeiro, Everaldo Honório Lopes, Ezequiel Rodrigues dos Santos Filho, Fábio Lucena de Menezes, Fábio Macedo da Silva, Firmino Muniz Bezerra, Francield Trindade de Aguiar, Francisco Alberto Xavier, Francisco Alves Pinheiro, Francisco Barros Soares, Francisco Carlos Roque da Silva Passos, Francisco Carlos Caetano, Francisco Carlos Tolentino, Francisco Celio Alves dos Santos, Francisco Coelho de Mendonça, Francisco das Chagas de Sousa, Francisco das Chagas Pinto da Paz, Francisco de Assis Bezerra, Francisco de Assis Costa, Francisco de Assis do Carmo dos Anjos, Francisco de Assis dos Santos Silva, Francisco de Assis Medeiros Anunciado, Francisco de Assis Mendes, Francisco de Assis Nascimento, Francisco de Assis de Oliveira Ferreira, Francisco de Assis Pereira Ramos, Francisco Delmar Gaida, Francisco Edimilson Pereira Meireles, Francisco Eurico Costa Gonçalves, Francisco Fagundes da Silva, Francisco Fernandes de Carvalho, Francisco Ferreira de Oliveira, Francisco Ferreira Lima, Francisco Gilberto Freitas da Trindade, Francisco Melo Souza, Francisco Nonato da Silva, Francisco Pinto Rodrigues Filho, Francisco Regis de Oliveira, Francisco Roberto Velasques Gonçalves, Francisco Sales de Melo Saraiva, Francisco Valerio do Nascimento, Francisco Vasques, Franklin Benigno, Fredmar Dantas Monteiro, Francislei Ferreira de Freitas, Gabriel Caetano Xavier Filho, Gabriel Manaia Gomes, Genoli Maria Kopp, Genildo Alves de Lima, Geovane Guimarães da Rocha, Geraldo Fonseca Soares, Geraldo Juarez Perez, Geraldo Oliveira dos Santos, Gerson do Carmo Novaes Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Terezinha de Jesus B. Lima (XXXXXX 111111) DESPACHO: 1. Trata-se de execução de título judicial proposta por vários exequentes que em conjunto litigam contra o Estado de Rondônia;2. Compulsando os autos verifica-se que o maior crédito individualmente considerado é de R$ 1.960,61, de Fábio Lucena de Menezes (fls.400);3. Pois bem, este Juízo tem se posicionado que em se tratando de ações plúrimas o valor a ser considerado para o prossessamento da execução por RPV deve ser o crédido individualmente considerado, porém por equívoco a decisão (fls. 404/405) determinou o prossessamento da execução por formação de precatório.4. Desta feita, torno sem efeito a decisão acima referida, intime-se o Estado para conhecimento no prazo de 05 (cinco) dias;5. Após, encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores;6. Vindo os autos do Contador, considerando que o 137 valor pretendido não excede aos 40 salários mínimos, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217, de 19/11/2008 para pagamento de execução de pequeno valor RPV;Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0076673-38.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Executado: Luiz Augusto da Costa Moura, Carlos Augusto de Miranda, Domingos Lelson Castro Teixeira Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) DESPACHO: Defiro o requerimento expeça-se alvará para levantamento do valor pago em duplicidade, devendo ser certificado nos autos n. 001.2008.027185-4 que o valor fora recebido.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0000187-70.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Darci de Freitas Chaves Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Secretaria Municipal de Transito e Transportes de Uberlandia DESPACHO: 1- Indefiro a justiça gratuita requerida, pois de acordo com as informações dos autos não se pode afirmar que a Requerente não tenha condições de responder pelo valor das custas que importam em R$ 15,00, considerando se tratar de comerciante atuante, além do fato de não haver demonstração de que as custas processuais possam comprometer a sua subsistência declaração de hipossuficiência.2- Recolha-se o valor das custas iniciais, para o regular prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial.3- Prazo de 10 (dez) dias.Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0252535-18.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Charles de Souza Duarte, Edson Barbosa Galindo, Ederaldo Marques de Menezes, Hudson de Souza Duarte, Joao Bernardo Lima Macedo, Jorge Antonio Croscob, Leonidas Teixeira Silva, Roberto da Silva Ribeiro, Sandro Contarato, Sinval Pinto Advogado: Agnaldo Muniz (RO 258 B), Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Requerido: Governo do Estado de Rondonia DESPACHO: 1- Emenda-se a inicial, adequando o rito e o polo passivo ao tipo de ação elegida.2- Junte-se cópia dos documentos pessoais de todos os autores.3- Prazo de dez dias, para o regular prosseguimento do feito.Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0252535-18.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Charles de Souza Duarte, Edson Barbosa Galindo, Ederaldo Marques de Menezes, Hudson de Souza Duarte, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Joao Bernardo Lima Macedo, Jorge Antonio Croscob, Leonidas Teixeira Silva, Roberto da Silva Ribeiro, Sandro Contarato, Sinval Pinto Advogado: Agnaldo Muniz (RO 258 B), Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Requerido: Governo do Estado de Rondonia DESPACHO: Em tempo,Por se tratar de ação ordinária contra a Fazenda Pública é correto que se indique no polo passivo a Pessoa Jurídica de Direito Público que possua legitimidade para integrar a ação. A petição inicial deve estar em conformidade com a regra geral prevista nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, devendo observância a todos os requisitos listados.Na presente ação, pelo o que consta, pretende o Autor a tramitação do processo pelo rito do MANDADO de Segurança, o que resta impossibilitado, ante a indicação do tipo de ação na inicial ordinária.Dessa forma, emenda-se a inicial, adequandose o rito ao que é previsto nos arts. 282 e 283 do CPC, no que condiz aos pedidos e ao polo passivo.Ainda, faça a juntada de cópia dos documentos pessoais de todos os autores.Prazo de dez dias, para o regular prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento.Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0251428-36.2009.8.22.0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Dilma Gomes Costa, Eudes Fonseca da Silva, Louise Fernanda Oliveira Araújo Gomes, Milton Porfirio Alves, Eliana Ramos Nogueira, Ambrozio Reis de Oliveira, Maria Auxiliadora Alencar de Oliveira Monteiro, NILSON MORAIS DE LIMA, Zenildo Alves Santos de Carvalho Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Requerido: Secretário de Administração do Município de Porto Velho/RO Decisão: DILMA GOMES COSTA E OUTROS impetram Mandando de Segurança em desfavor do Secretário de Administração do Município de Porto Velho requerendo a incidência de quinquênio sob a remuneração e a progressão de carreira por tempo de serviço.Apesar do requerimento, não é o caso de concessão de liminar, pois ausente um dos requisitos ensejadores da medida, qual seja, o perigo da demora.Além do que, ainda que a parte Autora alegue a existência de seu direito, é correto afirmar que em se tratando de verba salarial é prudente que a parte contrária se manifeste em momento anterior a concessão ou não da medida liminar. Dessa forma, indefiro o requerimento de liminar, ante a ausência de pressupostos.Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações que julgar necessárias. Ao Ministério Público a seguir.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0000202-39.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia IPEM Advogado: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327) Requerido: Edcarlos Soares da Silva DESPACHO: 1. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC;2. Apresentada a contestação, manifeste-se a parte 138 Autora, prazo de 10 (dez) dias;3. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias;4. Após, concluso;Cite-se. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0055746-85.2005.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Levi Soares Costa Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101) Requerido: Elaine Silva Oliveira, Estado de Rondônia Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198), Renato Condeli (OAB-RO 370) DESPACHO: 1.Intime-se o exequente para requerer o que de direito considerando que a tentativa de bloqueio on line foi cumprida parcialmente. 2.Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0000200-69.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia IPEM Advogado: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327) Requerido: Ivan Freitas de Oliveira Filho SENTENÇA : 1. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC;2. Apresentada a contestação, manifeste-se a parte Autora, prazo de 10 (dez) dias;3. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias;4. Após, concluso;Cite-se. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0157450-05.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado: Francisco Augusto Filho, Vania Ruth Nunes de Souza Advogado: Não Informado ( xx) DESPACHO: DESPACHO: Defiro o requerimento do Estado de Rondônia (fls. 32/33). Expeça-se MANDADO de avaliação, intimandose os executados quanto a penhora.Deverá o oficial de justiça proceder nos termos do art. 227 e 228, do CPC em havendo suspeita de ocultação.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0128436-78.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Executado: Ydeiza França Martins Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) DESPACHO: Intime-se o Estado de RondÔnia para querer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0181238-48.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jurandir Vieira Arnaldo Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessiaddae e utilidade, sob pena se indeferimento”. Proc.: 0212125-15.2009.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Agnus Aecio de Meira Junior Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608), Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB 3442) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Assessora Jurídica: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação e querendo, apresentar Réplica.” Proc.: 0089276-80.2005.8.22.0001 Ação: Ação popular Requerente: Renato Niemeyer Advogado: Rodolfo de Freitas Jacarandá (OAB/RO 3032) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima Requeridos: Alecsandro Rangel Sales, Carlos Henrique da Silva Pereira, Celso Miranda Albuquerque, Cristiano Barbosa Ludovino, Elaine Cecília Fumes, Gilberto Antônio Fernandes Sanches, Humberto César Rebouças de Brito, Jairo Antonio Sousa Moura, José Fernando Soares, Maike Pinto, Roseli Maria Locks Greco, Thilly Carvalho Bittencourt, William Roseiro Coutinho Júnior, Carlos Eduardo Ehl Dourado, Claudelina Aparecida de Campos, João Carlos Miranda Garcia, Mauro Roberto da Silva, Nivaldo João, Pedro Adalberto Nogueira da Silva Advogados: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Odair Flauzino de Moraes (RO 53359); Odair Flauzino de Moraes (RO 53359), DESPACHO: ”1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos;2) Intimem-se as partes para dizerem se têm interesse na produção de provas;3) Após, vistas ao Ministério Público do Estado de Rondônia.Intimem-se. Cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito”. Proc.: 0245831-86.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mário Cavalcante Filho Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Requerido: Prefeitura do Município de Candeias do Jamari - Ro Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação e querendo, apresentar Réplica.” 139 Proc.: 0144402-13.2008.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Soraia Leal Gomes Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Maria Rejane Sampaio dos Santos Procurador: Joel de Oliveira SENTENÇA : ”Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Alvará Judicial n. 269/2009 (fl. 51), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto VelhoRO, quinta-feira, 17 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0102629-85.2008.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Airton Ronei Horn Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procuradora: Livia Renata de Oliveira Silva. INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a trazer as cópias necessarias para expedição do RPV, com dados bancarios definidos e débito atualizado. Proc.: 0073796-23.2009.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: José Carlos de Moura Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a trazer as cópias necessarias para expedição do RPV, com dados bancarios definidos e débito atualizado. Proc.: 0217911-11.2007.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Marbrás Marmoraria Brasil Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Luiz Claudio V. X. de Carvalho INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a trazer as cópias necessarias para expedição do RPV, com dados bancarios definidos e débito atualizado. Proc.: 0249738-69.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Victor Paulo Rodrigues de Souza Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) DESPACHO: ”Verificando ter havido erro material na decisão de fls. 45/47, quanto ao nome do Requerente e quanto ao tipo de ação, ratifico o primeiro parágrafo. Onde se lê Renato Acácio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Canhoni Suffi , leia-se “Victor Paulo Rodrigues de Souza”. Da mesma forma, onde se lê “Ação Cautelar Inominada”, leia-se “Ação Ordinária”. Publique-se junto com a decisão.Porto VelhoRO, segunda-feira, 28 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito”. Proc.: 0121765-73.2005.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Viviane Medeiros Ferreira Advogado: José Gomes Bandeira Filho Advogado: Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Maria Estela Braga da Silva Requerido: Município de Porto Velho - RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) INTIMAÇÃO: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0243715-10.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Kléverton Lima de Aragão Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 0224255-37.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sirlei de Melo Batista Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: João Ricardo Valle Machado (OAB-RO 204-A) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação e querendo, apresentar Réplica.” Proc.: 0251623-21.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dataniel Rodrigues do Nascimento e Outros Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Decisão: ”(...)Trata-se de pedido de antecipação da tutela em ação ordinária, Por estas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada, por não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória. Cite-se o Réu para contestar a ação no prazo legal. Intime-se e Cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito”. Proc.: 0251483-84.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Rodrigues Cardoso Júnior e Outros Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado Decisão: ”(..)Por estas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada, por não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória. Cite-se o 140 Réu para contestar a ação no prazo legal.Intime-se e Cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito”. Proc.: 0017877-83.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Alex Sales Fernandes e Outros Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva INTIMAÇÃO: “Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN e para, querendo, interpor impugnação conforme decisão de fl(s). . Proc.: 0082490-15.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Benedito Rodrigues da Silva Advogado: Antônio Henrique Lemos Leite (OAB/RO 135A) Advogado: Antonio Fontoura Coimbra. Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a dar andamento do feito sob pena de arquivamento. Proc.: 0236730-59.2008.8.22.0001 Ação: Impugnação ao valor da causa Impugnante: Município de Porto Velho RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Impugnado: Benedito Rodrigues da Silva INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a dar andamento no feito sob pena de arquivamento. Proc.: 0332497-27.2008.8.22.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Promotor: João Francisco Afonso Requerido: Epifânia Barbosa da Silva Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Requerido: Erivaldo de Souza Almeida Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Requerido: Cleomar Dirceu Scwalber Advogado: Cláudio Roberto Marreiro de Mattos (OAB/AC 2.768) Requerido: Cds Investigações Advogado: Cláudio Roberto Marreiro de Mattos (OAB/AC 2.768) INTIMAÇÃO: Ficam as partes Requeridas, por via de seus Advogados, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0318028-73.2008.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Pedro Colaneri Abi- Eçab Advogado: Renata Correa do Nascimento de Aguiar Advogado: Lilian dos Santos Alves (OAB/RO 4217) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a dar andamento no feita sob pena de arquivamentoa trazer as cópias necessarias para expedição do RPV, com dados bancarios definidos e débito atualizado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0243878-87.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Silvia Rosa dos Santos Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação e querendo, apresentar Réplica.” Proc.: 0317129-75.2008.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Valdemir de Jesus Vieira Advogado: Renata Correa do Nascimento de Aguiar (OAB 2805) Advogado: Lilian dos Santos Alves(OAB 4217) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a trazer as cópias necessarias para expedição do RPV, com dados bancarios definidos e débito atualizado. 141 com o art. 269, I do CPC. Considero recíproca a sucumbência, sendo proporcional e distribuída entre as partes, restando sem condenação a qualquer delas no pagamento de honorários em favor da outra, cada uma arcando com ônus de seu patrono. Custas igualmente dividida. P.R.I.C.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc.: 0019893-44.2007.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli (OAB-RO 370), Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708) Requerido: Mauricio Teixeira Souza Advogado Curador: Antonio Carlos de Almeida Batista INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação e querendo, apresentar Réplica.” 1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude Proc.: 0031906-41.2009.8.22.0701 Ação: Providência Requerente: S. R. C. Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Requerido: T. de M. R. S. C. Advogados: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497), Hosanilton Brito da Silva (OAB/ RO 1655), Fabiane Martini (OAB/RO 3817). Decisão: “Nos presentes autos, necessita-se de uma manifestação judicial, diante da urgência que o caso requer. No caso em tela, o requerente e a requerida, em meio a separação de fato da sua união civil, são requerentes em processo de adoção. Desentendimentos surgiram da relação e agora disputam o direito de visitas.Em uma primeira audiência (fls. 23), chegaram a um acordo consensual, do qual não recorreram e portanto transitou em julgado.Posteriormente, a pedido das partes, foram realizadas outras duas audiências, com a finalidade de se prevenir uma possível alienação parental e garantir à criança uma maior segurança no contato com o genitor.Falta o relatório psicológico para encaminhamento final dos autos, diante do fato que a psicóloga encontra-se em tratamento de saúde.Pois bem! Da análise do contido nos autos, determino às partes o cumprimento do acordo originário de fls. 23, para que se restabeleça nestes autos a forma de visitas, conforme livremente pactuado entre as partes e na presença do Ministério Público e advogados, até que se junte o relatório psicológico faltante.Intimem-se.” Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Proc.: 0228323-30.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Município de Porto Velho RO Embargado: Mariselma Gomes Braga Advogado: Mariselma Gomes Braga (RO 2276) SENTENÇA : Ante o exposto, julgo procedente estes embargos e homologo os cálculos apresentados pelo Contador, fls. 08/09, determinando que a execução prossiga no valor de R$ 1.505,41 e, em consequência, resolvo a lide com análise de mérito, de acordo EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos de nº 0001167-27.2005.822.0701 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Ação: Execução de Multa Réu: Abimael S. do Nascimento Me Advogado: Fábio Jorge ângelo Silva - OAB/RO 1949 FINALIDADE: Intimar o(a) ré(u) e seu advogado, acima nominado(a), a tomar conhecimento da SENTENÇA prolatada pelo MM. Juiz às fls. 78, dos autos em pauta, cuja parte dispositiva é a seguinte: “Considerando a satisfação do débito Proc.: 0151800-16.2005.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Diretora do Departamento Tributário da Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães. Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Executado: Mecânica Fortes Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 4221) INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 184. v. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO pela pagamento integral, conforme noticiado pelo exequente à fl. 77, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 794, I, do CPC, liberando-se eventuais constrições.” P.R.I., ________. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, MM. Juiz de Direito. LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0 Porto Velho, 11 de Janeiro de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Cartório de Família Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Proc.: 0244681-70.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A. J. V. da S. Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: G. R. de L. V. da S. DESPACHO: Vistos etc. ,1-Recebo a emenda de fls. 14.2-R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 3-Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação ou instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 16/03/2010, às 09: 00 horas.4-Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirtase também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê (sumário), pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e5-Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Na intimação da parte requerida, consigne, EM DESTAQUE, que deverá informar número de conta bancária para depósito da pensão alimentícia provisória pela fonte pagadora do ofertante/ pai, ou requerer a este Juízo a abertura de conta para tal fim7 - Oficie-se de imediato à Fonte Pagadora do ofertante/ pai, para desconto e depósito dos alimentos ofertados, que restam fixados por este Juízo, como provisórios.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0182592-45.2008.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: M. C. de L. F. T. L. F. Advogado: Fabiane Martini (OAB/RO 3817) Requerido: P. A. de F. DESPACHO: Vistos e Examninados,1. Acolho o parecer Ministerial de fls. 201, e homologo a prestação de contas;2. Intime-se a Inventariante a se manifestar sobre a avaliação de fl. 148, E apresentar certidões negativas fiscais, TODAS ATUALIZADAS;3. Em 142 havendo concordância com a Fazenda Pública Estadual, e, apresentadas as certidões NEGATIVAS atualizadas, à Contadoria para elaboração dos cálculos.4. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0244681-70.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jolcimara Aparecida Rosa Advogado: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508) Requerido: Jodemar de Araujo Marques SENTENÇA : Vistos e examinados,1. Recebo a emenda de fls. 30/33.2. Emende novamente a parte REQUERENTE, a Inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferiemento, para que corrija o valor dado à causa, devendo observar a totalidade do valor dos bens imóveis e móveis do patrimônio comum apresentado, e o valor dos alimentos.3. Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0198459-44.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. M. de S. Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307) Requerido: E. P. de L. SENTENÇA : Vistos e examinados,1. Defiro o pedido de fl.22.2. Autorizo eventuais levantamentos de documentos que instruíram a Petição Inicial, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.3. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0251183-25.2009.8.22.0001 Ação: Separação Litigiosa Requerente: L. B. M. Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A) Requerido: D. de L. M. SENTENÇA : Vistos e examinados,1. Indefiro pedio de fls. 65/66, por falta de previsão legal, mantendo-se a situação já analisada à fl. 31, item 2. Ademais, Processo já sentenciado e já transcorrido prazo sem que tenha sido promovida a medida pertinente para o presente pedido. Inscreva-se em dívida ativa.2. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0244681-70.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. M. G. do A. G. Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Requerido: I. G. do A. de M. SENTENÇA : Vistos e examinados,R.A. em segredo de justiça e com gratuidade.1. Recebo a emenda de fls. 36/37.2. Emende novamente a parte REQUERENTE, a Inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra o seguinte: a) Observe o correto valor da causa, pois é importante e aplicável na hipótese o ensinamento de Yussef Said Cahali quanto ao valor da causa veja-se: Tratando-se de revisional de alimentos, parece-nos razoável o critério preconizado por Brandão Lima, como sendo o correspondente à diferença (para Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO mais ou para menos) entre o valor pleiteado e aquele que vem sendo pago, no total de doze meses (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002). Nesse sentido: RT 722/150).b) O documento de fl. 37 indica que o autor não se enquadra nas hipóteses legais para concessão das benesses da gratuidade; assim, no prazo acima, promova o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.3. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0251183-25.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M. C. de L. Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido: A. O. de L. DESPACHO: Vistos e examinados.1 - Indefiro, por hora, a antecipação de tutela, eis que apenas comprovada a maioridade, e, portanto, ausentes os pressupostos contidos no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil.2 - Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 23/03/2010, às 11h00m.3 - Para a audiência advirta-se no MANDADO a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial.4 - Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos; e por fim, cientifique-se as partes requeridas de que deverão trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc) e demais provas de justifiquem a necessidade de manutenção dos alimentos. A parte autora deverá também providenciar a prova, que lhe é conveniente.5 - Citem-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0030015-24.2004.8.22.0001 Ação: Alimentos Requerente: C. P. R. de V. Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (OAB/RO 99B) Requerido: R. J. de V. SENTENÇA : Vistos e examinados,1. Indefiro o pedido de fl. 46, pois este Juízo realizou todas as providências necessárias para que os depósitos da obrigação alimentar fossem feitos em conta bancária em nome da requerente Carla Patrícia Rodrigues de Vasconcelos, conforme se depreende do Ofício de fl. 45.Não há como interferir no sigilo bancário de outrem, mesmo porque não há informação do valor da pensão informada à fl. 46. Qualquer pedido de regresso deverá ser pleiteado por via própria.2. Intime-se. Volvam ao arquivo.Porto Velho-RO, quinta-feira, 17 de dezembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito 143 Proc.: 0134990-24.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: I. M. B. de O. Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Requerido: J. B. B. DESPACHO: Vistos e Examinados., 1-Recebo a emenda. CUSTAS AO FINAL.2-Tratando-se a presente ação de dissolução de sociedade de fato, designo audiência de conciliação para o dia 16/03/2010, às 11: 00 horas.3- Não obtida a conciliação, o prazo de contestação, que é de quinze (15) dias, começará a contar a partir da data de audiência, mesmo se a Requerida, citada e intimada, não comparecer para o ato.4-Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0247278-12.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: P. C. C. Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Requerido: M. do S. B. S. DESPACHO: Vistos, etc. , 1-A parte ré já veio aos Autos em contestação, antes mesmo da citação.2- Não obstante, tratando-se a presente ação de dissolução de sociedade de fato, designo audiência de conciliação para o dia 18/03/2010, às 11: 00 horas.3-Sejam as partes intimadas.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0006010-59.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: B. F. F. Advogado: José Alves Pereira Filho (RO 647) Requerido: M. F. dos S. DESPACHO: Vistos etc. ,1-R. e A. em segredo de justiça. Sendo a autora estudante, defiro a gratuidade de custas.FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 11% (ONZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO, PARA PAGAMENTO MEDIANTE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA JÁ INFORMADA NOS AUTOS, ATÉ O DIA 1O DE CADA MÊS. 2-Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação ou instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 09/03/2010, às 08: 30 horas.3-Para a audiência advirta-se no MANDADO a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. 3.1-Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirtase também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê (sumário), pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e4-Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente.5Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP, DANDO CIÊNCIA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS. 6- Oficie-se ao empregador para que efetue os descontos e depósitos dos alimentos na conta bancária já informada nos Autos, bem como para que informe a este Juízo os três últimos vencimentos do requerido, de forma detalhada.Porto Velho-RO, quarta-feira, 16 de dezembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0247885-25.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. M. da S. Advogado: Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/RO 3421) Requerido: H. N. S. DESPACHO: Vistos e Examinados,1. Emende o autor a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte Autora: a) apresente contracheque para comprovação de seus redimentos, para análise do pedido de gratuidade;a.1) acaso não haja adequação à previsão legal para concessão das benesses da gratuidade processual, no mesmo prazo promova o recolhimento das custas iniciais;b) adeque o valor da causa, de acordo com o valor do desconto determinado às fls. 1/12.2. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 17 de dezembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0247278-12.2009.8.22.0001 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: G. dos S. M. Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A) Requerido: C. de B. M. DESPACHO: Vistos e Examinados.1 - Defiro a gratuidade.2 - Intime-se o patrono da parte autora para apresentar, no prazo de dez (10) dias, declaração escrita de mais uma testemunha (para totalização de três (03) testemunhas), COM RECONHECIMENTO DE FIRMA, que tenham conhecimento do lapso temporal da alegada separação de fato, conforme modelo existente em Cartório deste Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.3 - Cumprido o item anterior, o que deverá ser verificado pela Escrivania independentemente de novo DESPACHO , cite-se na forma requerida, anotando-se no edital, este com prazo de vinte (20) dias, que o prazo da contestação, de quinze (15) dias, será contado a partir da data dessa audiência.4 - Não apresentada a contestação no prazo legal, fica desde já reconhecida a revelia, com nomeação de Curador Especial à parte requerida, na pessoa do Defensor Público que atua perante este Juízo para tal mister.5 - Oportunamente dê-se vista para manifestação do Curador Especial, colha-se o parecer do Ministério Público e voltem conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 17 de dezembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0181375-64.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. de A. Advogado: Leandro Low Lopes (RO 785) Requerido: A. R. de M. DESPACHO: Vistos e Examinados,1. Diferimento do pagamento de custas ao final.2. Designo, desde logo, audiência de conciliação para 144 o dia 18/02/2010, às 11: 00 horas.3. Não obtida a conciliação, o prazo para contestação - que é de 15 dias -, começará a fluir a partir da data da audiência, mesmo se o REQUERIDO citado e intimado não comparecer para o ato.4. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 16 de dezembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0006010-59.2009.8.22.0001 Ação: Alvará Judicial Requerente: M. P. da S. N. J. P. da S. Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) SENTENÇA : Vistos e examinados,1.Seja este Feito apensado ao de n. 001.2009.018751-1.2. Tendo em vista a existência de outro processo sob o nº 001.2009. 018751-1, com as mesmas partes, em trâmite nesta Vara, com a notícia de existência de escritura pública que delimitou a partilha, portanto, tragam am REQUERENTES aos Autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, cópia da referida partilha, bem como esclareçam se são as ÚNICAS herdeiras/filhas da falecida.3. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0006010-59.2009.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: S. A. P. Advogado: Lupércio Pedrosa da Silva Júnior (RO 1511) Inventariado: A. P. Z. SENTENÇA : Vistos e Examinados,1. Dado o tempo já decorrido desde o pedido de fls. 21, determino a intimação pessoal da inventariante (ARMP), para que dê o necessário andamento ao Feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento.2. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de dezembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0006010-59.2009.8.22.0001 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: M. P. da S. N. J. P. da S. Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) SENTENÇA : Vistos e examinados,1. Intime-se as REQUERENTES para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) esclarecer se são as ÚNICAS filhas/herdeiras da falecida;b) apresentar a Escritura Pública de Inventário e Partilha referida à fl. 15, 3º parágrafo.2. Cumprido, deverá a Escrivania oficiar à Caixa Econômica Federal solicitando informação quanto a existência de saldo de FGTS e PIS.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0030015-24.2004.8.22.0001 Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente: J. E. F. F. Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 3886) Requerido: J. C. de A. DESPACHO: Vistos e examinados,1) Acordo entabulado às fls. 282/283 e 286.2) A parte autora/exequente tem advogado nos Autos, que não subscreveu o acordo. Seja o advogado intimado (via DJ) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO a se manifestar no prazo de três (03) dias. 3) Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, ao Ministério Público para emissão de Parecer.4) Após, voltem conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0228552-87.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. R. S. S. e outros. Advogado:Paulo Ferreira Luz (OAB/RO 605) Requerido:R. L. S. Sentença: (...).ISTO POSTO, homologo, para que surta os efeitos legais, acordo entabulado às fls. 03/05, e, via de conseqüência, declaro O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador (fl. 21 - Assembléia Legislativa de Rondônia) para efetuar os descontos, no percentual de 17% dos rendimentos líquidos do Requerente - R. L. S., EXCETUANDOSE a incidência sobre 1/3 de férias, 13º salário e eventuais indenizações. Sem custas e sem honorários diante da gratuidade deferida. P.R.I. Com o trânsito, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 3 de dezembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0209032-78.2008.8.22.0001 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:A. J. K. M. Advogado:Magaly dos Santos Brasil (OAB/RO 327-B) Requerido:P. G. A. Advogado:Simoni Rocha (OAB/RO 2966) Sentença: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e decreto o divórcio do casal, com fundamento no artigo 1580, § 2º do Código Civil e declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido. Quanto ao patrimônio comum, reputo partilhado, devendo o Requerido pagar à Requerente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a quitação de sua meação. A correção monetária deverá incidir a partir da data do vencimento constante do documento de fl. 10 (20/08/2007), e os juros de mora a contar da citação neste Feito.O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, conforme petição de fls.05.Tendo em vista que a controvérsia da presente ação refere-se tão somente ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixo o respectivo valor para fins de recolhimento de custas e pagamento de honorários.Sendo maior sua sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários e arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de dezembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0127462-36.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão(Cível) Requerente:J. F. Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Requerido:M. J. G. P. 145 Sentença: (...)julgo extinto este processo sem julgamento do mérito. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas, face à gratuidade já deferida. Procedidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de dezembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0247301-55.2009.8.22.0001 Ação:Separação Consensual Requerente:F. A. N. L. A. I. H. N. Advogado:Ana Claudia Miranda. (OAB/RO 3286) Sentença: (...) DECLARO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o acordo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção de separação judicial consensual celebrada pelas partes (fls. 03/06), cessando assim, os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e bem como o regime matrimonial. A presente decisão não tem efeito contra terceiros e nem serve como título para transcrição no Registro de Imóveis, reconhecendo apenas a existência dos bens indicados pelas partes, como constituídos em esforço comum.Custas pelos requerentes, conforme deferido à fl. 32, item 1. Recolhidas, expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0247914-75.2009.8.22.0001 Ação:Separação Consensual Requerente:A. M. M. F. S. F. F. Advogado:Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276) Sentença: (...) DECLARO PROCEDENTE O PEDIDO e homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a convenção de separação judicial consensual celebrada pelos cônjuges acima identificados e constantes das cláusulas consignadas na petição inicial de fls. 03/05, e, cessando-se os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, bem como o regime matrimonial de bens.O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-seApós o trânsito em julgado expeçase o necessário e arquivem-se com as devidas baixas.Porto Velho-RO, sábado, 5 de dezembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0247036-53.2009.8.22.0001 Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente:S. R. S. da S. W. de M. S. Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Sentença: (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e Converto em Divórcio a Separação Judicial.Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimese.Expeçam-se os mandados de averbação que se fizerem necessários e, a seguir, arquive-se com as devidas baixas. Porto Velho-RO, sábado, 5 de dezembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0122991-74.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:R. D. de C. Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Sentença: (...) JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. VIII, do CPC.Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com exceção da procuração, com cópia nos autos.Sem custas e honorários.Registre-se. Intimem-se. Após arquive-se independentemente de trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de dezembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 3ª VARA DE FAMÍLIA 3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões Proc.: 0246457-08.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: G. B. A. dos S. Advogado: Helio Vicente de Matos ( ) Requerido: J. G. dos S. SENTENÇA : Considerando a manifestação de fl. 14, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sendo evidente a falta de interesse em recorrer, determino o seu imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0081578-81.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: R. C. C. L. R. C. C. Advogado: Hélio Vicente de Matos (OAB-RO Não informado) Requerido: R. C. da S. DESPACHO: 1. Ao Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0134302-19.1996.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: M. de S. P. R. C. Advogado: Firmino Gilberto Banus (RO 163), Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Inventariado: E. de L. R. C. DESPACHO: Homologo a renúncia ao prazo recursal. Assim, após as anotações e formalidades pertinentes, arquivem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0022872-47.2005.8.22.0001 Ação: Inventário Inventariante: Francisca Gomes da Costa Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806), Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598), José Ribamar da Silva. (RO 4.071), Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) 146 Inventariado: Francisco de Assis Soares de Sousa DESPACHO: 1. Proceda a escrivania a abertura de conta vinculada a estes autos, e após oficie-se aos locatários informando os dados da referida conta, para que sejam feitos os depósitos dos alugueis.2.Intime-se F. G. da C., pessoalmente, para que proceda o depósito, em conta vinculada a estes autos, do valor mínimo de R$ 6.153,00, referente a venda da motocicleta Honda XR 200R, placa NCM 5364, no prazo de cinco dias.3.Intimese o herdeiro C. F. M. S., para que compareça em cartório para assinar o comprisso de inventariante, no prazo de cinco dias.4.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0125097-14.2006.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: D. B. da S. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: V. A. da S. F. Decisão: 1.Os pais já detém naturalmente o poder familiar. No caso em tela, verifica-se através dos fatos narrados na inicial que o autor detém a posse de fato do menor Vithor Kauan Adeodato da Silva, desde que a genitora o abandonou. Assim, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar o deferimento da antecipação da tutela pretendida pelo autor.1.2.Por tal motivo, indefiro o pedido de antecipação da tutela.2.Cite-se a requerida por edital para que a mesma, querendo, conteste o presente feito no prazo legal, consignando que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.3.Após, ao setor social para estudo na residência dos envolvidos. 4.Em seguida, ao Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0231618-75.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: J. F. de A. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado: F. A. de A. Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (RO 99B) SENTENÇA : Considerando os comprovantes de pagamento do valor executado, acostados às fls.31 e 36, julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil, determinando o seu conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se. Cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0251844-04.2009.8.22.0001 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: E. T. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: I. G. T. DESPACHO: 1.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 08 de março de 2010, às 11h15min.2.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO no MANDADO que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0252001-74.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Requerente: L. S. A. M. E. M. S. A. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: E. J. M. C. Decisão: 1. Defiro a gratuidade.2. CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado E. J. M. C., qualificado nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a L. S. A. M. e E. M. S. A., relativos aos meses outubro, novembro e dezembro de 2009, no valor total de R$352,48, e ainda, AS PARCELAS QUE VENCEREM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do MANDADO de prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.4. Havendo apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0251488-09.2009.8.22.0001 Ação: Tutela e Curatela - Nomeação Requerente: M. do R. C. V. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: E. M. de C. DESPACHO: 1.Defiro a gratuidade processual.2.Designo audiência na fase do art. 1.181 do Código de Processo Civil, para o dia 02 de fevereiro de 2.010, às 10 horas.3.Cite-se e intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0251577-32.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: S. L. C. A. Advogado: José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A) Requerido: A. das C. C. J. Decisão: 1. Defiro a gratuidade processual.2. Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 60% do salário mínimo a autora, devidos a partir da citação do requerido.2.1. Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.3. Designo audiência de conciliação para o dia 12 de março de 2010, às 10h30min. 3.1. CITE-SE 147 e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.4. INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0251858-85.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Requerente: G. S. de A. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: S. de A. N. DESPACHO: 1. Defiro a gratuidade.2. CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado S. de A. N., qualificado nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a G. S. de A., relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2009, no valor total de R$425,53, e ainda, AS PARCELAS QUE VENCEREM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do MANDADO de prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.4. Havendo apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0252000-89.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Requerente: J. C. da S. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: E. F. da S. DESPACHO: 1. Defiro a gratuidade.2. CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado E. F. da S., qualificado nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a J. C. da S., relativos aos meses outubro, novembro e dezembro de 2009, no valor total de R$570,36, e ainda, AS PARCELAS QUE VENCEREM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do MANDADO de prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.4. Havendo apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0251579-02.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Requerente: M. B. de S. Advogado: José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A) Requerido: P. S. DESPACHO: 1. Defiro a gratuidade.2. CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado P. S., qualificado nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a M. B. de S., relativos aos meses de setembro, outubro e novembro de 2009, no valor total de R$456,90, e ainda, AS PARCELAS QUE VENCEREM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do MANDADO de prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.4. Havendo apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0252006-96.2009.8.22.0001 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: J. G. do N. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: M. F. C. do N. SENTENÇA : J. G. do N., ingressou com a presente ação de conversão de separação em divórcio, em face de M. F. C. do N., aduzindo estar separado judicialmente da requerida desde 20 de fevereiro de 2009, não havendo pendências entre o casal que impediria o pleito. Juntou documentos de fls. 05/10.Para a conversão da separação judicial em divórcio, exige-se unicamente o decurso do prazo de 01 (um) ano de separação, conforme art. 226, § 6º da Constituição Federal. Contudo, observa-se pelo documento de fl. 06, que a SENTENÇA proferindo a separação judicial do casal data de 20 de fevereiro de 2009, não atingindo desta forma o prazo exigido por lei. Assim, este feito não deve prosseguir, devendo esta inicial ser indeferida por faltar uma das condições da ação.Isto posto, indefiro a inicial, e conseqüentemente julgo extinto este feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0251867-47.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M. S. de O. K. S. de O. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: J. S. C. Decisão: 1. Defiro a gratuidade processual.2. Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 40% do salário mínimo às 148 autoras, devidos a partir da citação da requerida.2.1. Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.3. Designo audiência de conciliação para o dia 12 de março de 2010, às 10 horas. 3.1. CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.4. INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0251868-32.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: E. Z. de S. N. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: D. S. Z. de O. Decisão: 1. Defiro a gratuidade processual.2. Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 40% do salário mínimo ao autor, devidos a partir da citação do requerido.2.1. Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.3. Designo audiência de conciliação para o dia 12 de março de 2010, às 9h30min. 3.1. CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.4. INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0251855-33.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Requerente: R. V. de F. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: M. B. de F. DESPACHO: 1. Defiro a gratuidade.2. CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado M. B. de F., qualificado nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a R. V. de F., relativos aos meses setembro, outubro e novembro de 2009, no valor total de R$1.425,94, e ainda, AS PARCELAS QUE VENCEREM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do MANDADO de prisão, acrescendo inclusive as custas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO processuais.4. Havendo apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0251731-50.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Requerente: L. F. G. Advogado: José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A) Requerido: A. M. G. DESPACHO: 1. Defiro a gratuidade.2. CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado A. M. G., qualificado nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a L. F. G., relativos aos meses de setembro, outubro e novembro de 2009, no valor total de R$244,63, e ainda, AS PARCELAS QUE VENCEREM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do MANDADO de prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.4. Havendo apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0251850-11.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: R. P. F. de C. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: M. F. de C. Decisão: 1. Defiro a gratuidade processual.2. Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em um salário mínimo ao autor, devidos a partir da citação do requerido.2.1. Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.3. Designo audiência de conciliação para o dia 12 de março de 2010, às 9horas. 3.1. CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.4. INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0252570-75.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: L. P. G. Advogado: Edvaldo Caires Lima (RO 306) Requerido: M. N. L. dos S. 149 DESPACHO: 1.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 08 de março de 2010, às 10h45min.2.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no MANDADO que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0251849-26.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Requerente: I. E. A. R. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: R. C. R. A. DESPACHO: 1. Defiro a gratuidade.2. CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado R. C. R. A., qualificado nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a I. E. A. R., relativos aos meses outubro, novembro e dezembro de 2009, no valor total de R$303,24, e ainda, AS PARCELAS QUE VENCEREM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do MANDADO de prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.4. Havendo apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0081173-70.1994.8.22.0001 Ação: Inventário Inventariante: L. S. da L. Advogado: João Gomes de Souza Neto (OAB/RO 512) Inventariado: M. B. DESPACHO: 1.Retifique-se como requerido a fl. 107.2.Após as anotações e formalidades pertinentes, arquivem-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0251602-45.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Requerente: K. H. da S. S. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: E. C. S. DESPACHO: 1. Defiro a gratuidade.2. CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado E. C. S., qualificado nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a K. H. da S. S., relativos aos meses setembro, outubro e novembro de 2009, no valor total de R$337,21, e ainda, AS PARCELAS QUE VENCEREM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do MANDADO de prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.4. Havendo apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0252004-29.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Requerente: J. S. M. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: J. B. M. DESPACHO: 1. Defiro a gratuidade.2. CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado J. B. M., qualificado nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a J. S. M., relativos aos meses setembro, outubro e novembro de 2009, no valor total de R$379,23, e ainda, AS PARCELAS QUE VENCEREM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do MANDADO de prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.4. Havendo apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0252002-59.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Requerente: M. N. de S. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: M. S. de S. DESPACHO: 1. Defiro a gratuidade.2. CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado M. S. de S., qualificado nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a M. N. de S., relativos aos meses outubro, novembro e dezembro de 2009, no valor total de R$344,01, e ainda, AS PARCELAS 150 QUE VENCEREM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do MANDADO de prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.4. Havendo apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0251573-92.2009.8.22.0001 Ação: Carta precatória (Área Família) Requerente: L. P. V. Requerido: S. M. da S. DESPACHO: Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de MANDADO . Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0251645-79.2009.8.22.0001 Ação: Carta precatória (Área Família) Requerente: S. M. dos S. Requerido: M. S. A. dos S. DESPACHO: Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de MANDADO . Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0251630-13.2009.8.22.0001 Ação: Carta precatória (Área Família) Requerente: M. N. F. M. Requerido: F. M. O. F. DESPACHO: Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de MANDADO . Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0251347-87.2009.8.22.0001 Ação: Carta precatória (Área Família) Requerente: M. de L. S. de A. R. Requerido: P. C. da S. R. DESPACHO: Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de MANDADO . Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0024225-83.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Y. L. L. de C. Advogado: Fernando Maia (OAB/RO 452) Requerido: R. de C. P. Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) DESPACHO: 1. Considerando a manifestação da parte de autora de fl.103, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de fevereiro de 2010, às 10h30min.2.Intimemse, inclusive, as testemunhas que forem tempestivamente arroladas e o Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0007831-98.2009.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: R. A. O. R. A. O. C. V. R. O. L. C. B. Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692), Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692), Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692), Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Inventariado: P. M. O. L. DESPACHO: Acolho a cota ministerial de fl. 79 verso. Assim, oficie-se ao SINSEPOL para que informe a este juízo, no prazo de cinco dias, todas as ações em que inventariado figure no pólo ativo. Após, retornem-se ao Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0250184-72.2009.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: R. C. de A. M. C. de A. M. da C. C. de A. M. D. C. de A. L. C. de A. Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) Requerido: J. E. de A. O. C. de S. DESPACHO: Arquivem-se, no aguardo de manifestação da parte interessada. Anoto, que o pedido de desarquivamento deverá ser justificado, bem como, deverá vir acompanhado da respectiva taxa.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0038587-03.2003.8.22.0001 Ação: Inventário Inventariante: Carmen Helena Schell Trevisan Advogado: Marcel Fernandes (AC 2069), Lise Helene Machado Vitorino (RO 2101), Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/ RO 1166) Inventariado: Nelson Trevisan SENTENÇA : 1.Considerando o que consta dos autos e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgo por SENTENÇA a partilha na forma em que foi esboçada às fls. 178/182 destes autos de inventário dos bens deixados por N. T., atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.2.Pagas as custas finais, após devidamente certificado, expeçam-se formais, alvarás ou certidão de pagamento, se for o caso e, a seguir, arquivese.3.Publique-se. Intimem-se. Registre-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0251857-03.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Requerente: R. C. de S. M. Advogado: Helio Vicente de Matos ( ) Requerido: V. F. de M. DESPACHO: 1. Defiro a gratuidade.2. CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, 151 no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado V. F. de M., qualificado nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a R. C. de S. M., relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2009, no valor total de R$425,53, e ainda, AS PARCELAS QUE VENCEREM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do MANDADO de prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.4. Havendo apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0248666-81.2008.8.22.0001 Ação: Alvará judicial (sucessão) Requerente: P. V. L. O. B. P. R. L. O. B. V. G. C. S. de C. B. L. de C. B. M. de C. B. B. P. de C. B. Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (DNI DNI), Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A), Itagiba Simões Pires (OAB/RO 4291), Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272), Mozart Luiz Borsato Kerne (RO 272) DESPACHO: Diante da petição e procuração de fls. 161/162, expeça-se alvará em nome do patrono da requerente, devendo este prestar contas no prazo de cinco dias após o recebimento do respectivo alvará.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0243838-08.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. S. M. Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido: A. do N. T. DESPACHO: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 9 de fevereiro de 2010, às 9h30min.Intimem-se, inclusive, as testemunhas que forem tempestivamente arroladas e o Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0251851-93.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Requerente: L. L. P. A. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: R. L. A. DESPACHO: 1. Defiro a gratuidade.2. CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado R. L. A., qualificado nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a L. L. P. A., relativos aos meses outubro, novembro e dezembro de 2009, no valor total de R$423,57, e ainda, AS PARCELAS QUE VENCEREM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do MANDADO de prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.4. Havendo apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0251862-25.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Requerente: A. K. A. D. Advogado: Helio Vicente de Matos ( ) Requerido: V. F. D. DESPACHO: 1. Defiro a gratuidade.2. CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado V. F. D., qualificado nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a A. K. A. D., relativos aos meses outubro, novembro e dezembro de 2009, no valor total de R$471,30, e ainda, AS PARCELAS QUE VENCEREM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do MANDADO de prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.4. Havendo apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0233882-65.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão(Cível) Requerente: A. P. de S. Advogado: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265), Antônio Hadime Nakamura (OAB/RO 354B) Requerido: W. R. A. F. Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) DESPACHO: Ante a manifestação de fl. 67, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, voltando-me conclusos após.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0251927-20.2009.8.22.0001 Ação: Divórcio Consensual Requerente: E. E. C. M. M. E. de L. M. Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A) DESPACHO: Ao Ministério Público para manifestação.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000399-39.1983.8.22.0001 Ação: Outros Feitos de Jurisdição Especial Autor: N. F. da S. Advogado: Walmar Meira Paes Barreto Neto (OAB/RO 2047), Leia Belarmino Ferreira de Sa (OAB/RO 595A) 152 Réu: E. B. da S. DESPACHO: 1.Intime-se a inventariante para cumprir a determinação de fl. 116, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento.2.Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, no aguardo de manifestação da parte interessada.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0188909-25.2009.8.22.0001 Ação: Separação de Corpos Requerente: E. R. S. de O. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: S. L. de O. DESPACHO: Considerando o tempo transcorrido da data da propositura desta ação, e ainda, considerando que o requerido informa que já não mora mais com a requerente, Intime-se a requerente, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento deste feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção pela desídia, porquanto a própria Defensora da autora informa não possuir contato com a mesma.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0249140-18.2009.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: A. de S. S. V. de S. S. S. de S. S. V. M. de S. F. Advogado: Noemia Fernandes Saltao (RO 1355) Inventariado: V. M. de S. Decisão: Os requerentes propuseram embargos de declaração alegando haver omissão na SENTENÇA homologatória de fl. 35, porquanto não houve manifestação quanto ao pedido de nomeação de inventariante, bem como quanto ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal.Conforme dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil cabem Embargos de Declaração quando houver na SENTENÇA obscuridade ou contradição, e ainda nos casos em que for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Com razão os embargantes, pois de fato não houve manifestação quanto aos pontos informados.Assim, acolho os embargos de declaração, porém, indefiro o pedido de nomeação de inventariante, porquanto desnecessário pois este feito já foi sentenciado.Igualmente indefiro o pedido de expedição de ofício a Receita Federal, eis que após as formalidades pertinentes, considerando que a restituição fez parte deste arrolamento, a expedição de alvará judicial é medida que se impõe.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0012451-95.2005.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: Paulo Pereira Gomes Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Requerido: Antonio Jorge Pereira Certidão de fl. 104: Em cumprimento ao DESPACHO de fl. 103, certifico para os devidos fins que, os herdeiros encontramse representados às fls. 68,69,72,73 e 81. O herdeiro João Batista Gomes Pereira foi citado por edital, às fls. 86/98, e decorreu o prazo sem que houvesse manifestação quanto à presente ação. Assim, faço a intimação do inventariante para que cumpra o 3º item do DESPACHO de fl. 103.Por ser verdade dou fé. PVH. 11.01.2010., (a) Sonia M D Fernandes-Ch de cartório. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0058886-88.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: V. J. C. Advogado: Telma Regina de Souza (OAB/RO 298) Requerido: M. I. R. C. C. R. R. de N. Advogado: Evamar Mesquita de Figueiredo (OAB/RO 2639) Certidão de fl. 83: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação da requerida, para se manifestar sobre a certidão de fl. 82v.Por ser verdade dou fé.PVH. 07.01.2010. (a) Sonia M D Fernandes-Che de cartorio. Proc.: 0245779-90.2009.8.22.0001 Ação: Interdição Interditante: T. C. do A. Advogado: Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO 3154), Lidia Roberto da Silva ( 4103) Interditado: D. T. C. do A. Certidão de fl. 34: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação do autor, para se manifestar sobre a certidão de fl. 33v.Por ser verdade dou fé.PVH. 07.01.2010. (a) Sonia Maria D Fernandes-Ch de cartório. Proc.: 0244395-92.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: S. P. C. Advogado: Leonardo Pinto de Castro (OAB/RO 4329) Executado: G. Q. J. Advogado: Itagiba Simões Pires (OAB/RO 4291), Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) Certidão de fl. 31: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação do autor, para se manifestar quanto à quitação da dívida, bem como dar prosseguimento ao feito. Por ser verdade dou fé.PVH. 11.01.2010, (a) Sonia M D Fernandes-ch de cartório. Proc.: 0245879-45.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: V. H. W. Advogado: Jucilene Santos da Cunha (OAB 331/B) Executado: F. B. da S. Certidão de fl. 23: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação do autor, para se manifestar quanto à quitação da dívida, bem como dar prosseguimento ao feito. Por ser verdade dou fé.PVH. 11.01.2010, (a) Sonia M D Fernandes-Ch de cartório. Proc.: 0151240-35.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Interditante: J. O. C. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Interditado: J. C. R. Edital - Publicar: EDITAL INTERDIÇÃO DE: JANDERCLEY CORREA RAMOS A DRA. CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA, JUÍZA SUBSTITUTA DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, Etc. .. 153 FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Processo sob N. 0151240-35.2009.822.0001, que JOANA OLIVEIRA CORRÊA, brasileira, solteira, gari, residente nesta, move contra JANDERCLEY CORRÊA RAMOS, brasileiro, solteiro, nascido em 21.05.1984, filho da requerente e de Raimundo Ramos Sobrinho, decretou a interdição desta, conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de JANDERCLEY CORRÊA RAMOS declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1775, § 1º do mesmo códex, nomeio-lhe Curador a requerente, a qual deverá obedecer os limites constantes na fundamentação desta decisão. 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73)... Porto Velho, 2 de setembro de 2009, (a) Raduan Miguel Filho – Juiz de Direito”. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 15 de Dezembro de 2009. Eu, (a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi. (a) Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza Substituta Proc.: 0000134-89.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. A. C. S. Advogado:Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido:K. A. M. S. Despacho: 1. Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 12 de março de 2010, às 11 horas.2.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0248651-78.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:L. M. de S. Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido:J. M. C. de S. Despacho: 1.Intime-se a parte autora, por sua Defensora Pública, para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0171739-40.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:K. G. de C. F. Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Executado:S. de M. M. F. Advogado:Mário Adriano Cunha Maia (OAB/AM 5860) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: 1. K. G. de C. F., por sua representante legal, ingressou com a presente ação de execução de alimentos em face de S. de M. M. F., referente aos meses de abril, maio e junho, no valor total de R$1.417,19. 1.1.O executado juntou aos autos cópias dos contracheques, dos respectivos meses executados, comprovando a efetivação dos descontos pelo órgão empregador.1.2.Oficiado ao órgão empregador do requerido, este informou que efetuou os descontos na folha de pagamento do executado, conforme determinado por sentença judicial, depositando os valores na conta fornecida por este juízo, em nome da representante legal da autora (fl.44).1.3.Às fls.50 a autora informa que a referida conta estava desativada e por esta razão os valores depositados teriam retornado à origem. 2.Diante das considerações expostas, oficie-se novamente ao órgão empregador do executado, informando que a referida conta encontrava-se desativada, mas que já foi regularizada, e que, tendo retornado os valores para aquela fonte pagadora, que seja novamente depositado na conta outrora informada (conta n. 24726-X, agência 3181-X, Banco do Brasil). Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0186946-16.2008.8.22.0001 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:H. B. R. de L. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado:H. R. de L. Despacho: 1. Intime-se a parte autora para que informe quanto ao pagamento ou não do valor executado.2.Em caso negativo, oficie-se à comarca deprecada, solicitando informações quanto ao cumprimento ou não do mandado de prisão expedido contra o executado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0087786-18.2008.8.22.0001 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:W. G. de M. Advogado:Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Executado:I. N. de M. Despacho: 1. Intime-se a parte autora, por sua Defensora Pública, para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000342-73.2010.8.22.0001 Ação:Carta precatória (Área Família) Requerente:T. P. V. Requerido:S. B. V. Despacho: Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado. Após cumprido o ato, devolva-sePorto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000339-21.2010.8.22.0001 Ação:Carta precatória (Área Família) Requerente:B. M. da S. e S. 154 Requerido:M. G. da S. Despacho: Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado. Após cumprido o ato, devolva-sePorto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0072080-58.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:L. Q. S. de S. dos S. Requerido:V. F. dos S. J. Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) Despacho: 1. Aceito a emenda de fl.59. Proceda-se as retificações necessárias, constando os menores no polo ativo da demanda. 2.Após, ao Ministério Público. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0186477-33.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:C. E. de M. N. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:F. C. S. de M. C. S. de M. Despacho: 1. Ao Ministério Público.2.Após, voltem-me conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0202340-29.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:R. da S. L. Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307) Embargado:M. C. C. L. Advogado:Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679) Despacho: Ao Ministério Público. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0085751-51.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:C. K. da S. S. S. S. S. V. da S. S. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado:F. das C. S. Despacho: 1.Diga a parte autora, em cinco dias, se o requerido quitou o valor executado.2. Em caso negativo, intime-se-a para requerer o que entender de direito. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0211838-52.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:M. B. da S. Advogado:Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Embargado:M. L. B. T. L. B. T. L. B. Despacho: 1.Acolho a cota ministerial de fl.13.2.Intimem-se os embargados para se manifestarem quanto aos embargos no prazo de 15 dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0163790-33.2007.8.22.0001 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:I. R. M. Advogado:David Alves Moreira (OAB/RO 299B), Ivanildo Pereira de Lima (OAB/RO 348E) Executado:L. F. de A. N. Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador legal, para requerer o que enteder de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0222228-81.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:F. J. S. dos S. R. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265), Arileide Pereira Nascimento (OAB/RO 3104) Executado:F. B. R. Sentença: Diante do evidente abandono deste feito, julgo-o extinto com fundamento no art. 267, III do CPC, e consequentemente determino o seu imediato arquivamento após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se e intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0176250-81.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:F. L. S. J. L. S. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado:J. L. P. Despacho: 1. Defiro o sobrestamento do feito até o dia 08 de março de 2010.2. Não havendo manifestação da parte autora após o término do prazo, intime-o pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0216309-14.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. H. Advogado:Marcio Pereira Bassani (RO 1699) Requerido:G. A. H. Despacho: 1. Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0245968-68.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:J. A. R. da S. Advogado:Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421) Executado:E. R. da S. Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Telson Monteiro de Souza (AC 10.51) Despacho: 1.Ao Ministério Público.2.Após, voltem conclusos. Porto VelhoRO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 155 Proc.: 0000132-22.2010.8.22.0001 Ação:Homologação de Transação Extrajudicial (Cível) Requerente:Y. R. de O. A. A. C. de O. A. Y. R. de O. A. Advogado:Telma Regina de Souza (OAB/RO 298) Requerido:M. A. R. A. Despacho: 1.Ao Ministério Público.2.Após, voltem-me conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0180053-72.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:E. G. de L. R. da S. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado:E. A. da S. Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816) Despacho: Intime-se o autor por seu procurador - procuração fl.19 - para que proceda ao cumprimento do despacho de fl.30.Porto VelhoRO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0171976-74.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:M. P. R. E. P. R. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:E. R. de F. Despacho: 1.Intime-se a parte autora, por sua procuradora, para requerer o que entender de direito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0010158-16.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:L. L. G. L. L. G. L. L. G. Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Executado:L. P. G. Sentença: Considerando a manifestação de fl.35, requerendo a extinção do processo pelo pagamento do débito, julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil, determinando o seu conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Recolha-se mandado de prisão eventualmente expedido. Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0244470-34.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:C. da C. Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido:C. G. N. C. Sentença: Considerando a manifestação de fl. 22, julgo extinto o feito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sendo evidente a falta de interesse em recorrer, determino o seu imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0248373-77.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:K. P. F. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:A. F. Despacho: Expeça-se nova carta para citação do requerido, com o endereço informado na certidão de fl.13, para, querendo, contestar o presente feito, consignando no mandado que, não sendo este contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0080722-54.2008.8.22.0001 Ação:Alimentos Requerente:B. C. M. L. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:L. C. L. S. Despacho: 1.Nos termos da cota ministerial de fls.47, encaminhem-se cópias dos autos ao Juizado Especial Criminal, para apuração de eventual crime de desobediência.2.De acordo, ainda, com a referida cota ministerial, oficie-se novamente à empresa empregadora do requerido, objetivando esclarecimentos quanto ao não cumprimento da ordem judicial, nos termos do despacho de fls.35, sob pena de incorrer em novo crime de desobediência. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Mara Lúcia Castro de Melo Escrivã 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099. E- mail: [email protected] Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Proc.: 0246464-97.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eliomarcio Aparecido de Oliveira Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Requerido: HSBC Bank S/A - Banco Multiplo Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0300994-85.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Reinaldo Roberto da Silva Pinto Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Bancred S A Credito Financiamento e Investimentos 156 Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061-A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0247985-77.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Irene Alves Rodrigues Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Comprev - União Previdenciária Cometa do Brasil Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0002082-03.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Emanuelita Silva de Amorim Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido: Universo Online SA, Thomson Multimidia Ltda Advogado: Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413), Vera Ligia Carli (OAB/SP 33039) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0220659-45.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valdenice Nunes Pereira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0286207-51.2008.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A) Requerido: João Rosa Vieira Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0246156-61.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jaudineide Silva Santos Advogado: Rosana Portela C. de Oliveira Camargo (OAB 3469), Keyla de Sousa Máximo (OAB/RO 4290) Requerido: Lojas Marisa Varejistas Ltda Advogado: Bruno Bezerra de Souza (OAB/PE 19352) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0178776-21.2009.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Simone Pedrosa Celestino Advogado: Antonio Henrique Lemes Leite (RO 135 - A), Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO 1111111) Requerido: Domus Construcoes Ltda Advogado: Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700), Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0172077-14.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivo José Ribeiro Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Requerido: Luna Calçados Advogado: José Alexandre de Luna (MS 11.088) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0129716-79.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria de Jesus Alves Martins Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido: Banco BMG Advogado: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio. (OAB/CE 14694) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0244258-13.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gilberto da Silva Rosalino Advogado: Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200) Requerido: Adilson Luis Facco Advogado: Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0211030-47.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo Soares da Costa Advogado: Aline Viterbo (OABRO 4248), Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Requerido: Antonio Acacio Moraes do Amaral Advogado: José Ricardo Costa (RO 2008) Réplica: Fica a parte Ré, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação à reconvenção, querendo, apresentar Réplica. 157 Proc.: 0245231-65.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maristela Coelho de Carvalho Bezerra, Danilo Carvalho Bezerra Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B) Requerido: Expresso Maia Ltda Advogado: Sivaldo Pereira Cardoso (OAB/GO 18128), Damien Zambellini (OAB/GO 19561) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0243708-18.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Erenilce Marques da Silva Advogado: Vivaldo Garcia Júnior ( 4342) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0247320-61.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jeconias Noé de Araújo Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Requerido: Casa da Lavoura Produtos Agrícolas Ltda Advogado: Levy Carvalho Ferraz (OAB/RO 1901) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0222139-58.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sibele Silva Batista Advogado: Igor Cavalcante dos Santos (OAB/RO 3025) Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. Advogado: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0245251-56.2009.8.22.0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Rubens Moreira Mendes Filho Advogado: Evidet Ferreira Barbosa dos Santos (OAB/RO 4378) Requerido: José Américo Tavares Batista Advogado: Silvana Fernandes M. Pereira (3024 3024) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0247261-73.2009.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Disbrasil Distribuidora Brasil Importação e Exportação Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Requerido: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Alessandra Mondini Carvalho ( 4240) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0245102-60.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rozilda Tavares da Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98709) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0225090-25.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Terezinha Subtil de Oliveira Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0246543-76.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Guilherme Marcos Vit Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (RO 2840) Requerido: Liliana da Silva Ferraz Advogado: Lupércio Pedrosa da Silva Júnior (RO 1.511) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0245873-38.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dorimar Lelo França Advogado: Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017), Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755) Requerido: Banco do Brasil S/A AG. DOM PEDRO II Advogado: Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271), Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0244617-60.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ângela Maria Mendes dos Santos Advogado: Angela Maria Mendes dos Santos (RO 2651) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON 158 Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0244191-48.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luciano Pereira do Carmo Filho Advogado: Clovis Avanço (RO 1559) Requerido: Valdir de Tal Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0246343-69.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alice Cardoso de Figueiredo Nascimento Advogado: Cristiano Alberto Ferreira (RO 293-A) Requerido: LOJA PONTO SETE Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0247530-15.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luciana Vieira Cavalcante Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033), Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0246818-25.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Janet Rosalin Chalender Ferreira Advogado: Reynaldo Diniz P. Neto (RO 4180) Requerido: OI Brasil Telecom S. A. Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0209183-10.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisca Valdecira Fialis Dinis Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Requerido: Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0053663-57.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Claudio José Denti Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0244642-73.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Christianne Gonçalves Garcez Advogado: Leisaloma Sousa Silva Carvalho (OAB/RO 3622) Requerido: Genival Oliveira de Souza Advogado: Moacir Requi (OAB/RO 2355) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0249388-81.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Antonio da Silva Advogado: Maria Clara C. Góes (RO 198-B) Requerido: Telecomunicações de São Paulo - S/A Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Eduardo Costa Bertholdo (OAB/SP 115765) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 159 Proc.: 0208373-35.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda - Portocredi Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Ok Locação e Comércio de Veículos Ltda Advogado: Adriana Desmaret Spinet (OAB/RO 4393) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre os embargos, querendo, apresentar Impugnação. Proc.: 0024037-90.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonia Merencio dos Santos, Maria Aparecida dos Santos da Silva, Terezinha de Jesus Santos da Silva, Francisca dos Santos Silva, José dos Santos Silva Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521), Celso Ceccato (OAB/RO 111) Requerido: Companhia de Seguros Aliança da Bahia Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0247182-94.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Hortência Lobato Aristides Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Requerido: EMBRATEL Empresa Brasileira de Telecomunicações. Advogado: Maria Raquel dos Santos (OAB/RO 1343) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0247181-12.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Hortência Lobato Aristides Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Requerido: ATLANTICO FUNDOS DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0248308-82.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ícaro Pantoja da Fonseca Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO 3980) Requerido: Zilane Barbosa de Castro Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0247607-24.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Requerido: Marden Pires Terra Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre os embargos, querendo, apresentar Impugnação. Proc.: 0138227-66.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adilson Roberto Meneghelli Advogado: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252) Requerido: Viver Italínea Móveis Modulados Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (RO 1644) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0235206-90.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mury Meiry Dias da Rocha Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Requerido: José Roberto Gomes Arroio Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0249133-26.2009.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: José Antônio Ribeiro Marinho Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Requerido: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0024045-67.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral, Jorge Pereira Gurgel do Amaral Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334) Requerido: H. Stern Comércio e Indústria S.a. Advogado: Marina de Oliveira Prado Assem (RJ 76.673) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0021360-24.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Orange Cruz Beleza, Cristiane Formiga da Silva Beleza Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Marcelo Cruz da Silva, Amazon Norte Informática Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..RELATÓRIOORANGE CRUZ BELEZA e CRISTIANE FORMIGA DA SILVA BELEZA propuseram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de MARCELO CRUZ BELEZA e PAGANI & SILVA LTDA ME (AMAZON NORTE INFORMÁTICA) alegando, em síntese, que em 05/02/2007 efetuaram a compra de um aparelho Nootebook junto à empresa Ré, no valor de R$3.580,00 (Três mil, quinhentos e oitenta reais), tendo sido pago uma parte à vista e o restante dividido em seis cheques emitidos por Cristiane. Além disso, o Requerido Marcelo adquiriu um veículo do autor Orange, pelo valor de R$45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais). O pagamento se deu da seguinte forma: um veículo astra no valor de R$36.000,00 (Trinta e seis mil reais), R$1.000,00 (Hum mil reais) à vista, 02(dois) cheques de sua propriedade nos valores de R$1.175,00 (Hum mil, cento e setenta e cinco reais) e R$3.825,00 (Três mil, oitocentos e vinte e cinco reais) em dinheiro; sendo abatido o valor de R$3.000,00 (Três mil 160 reais) referente ao resgate dos cheques emitidos por Cristiane na compra do Nootebook. Alegaram os Requerentes que, ao receberem o veículo astra, se sentiram enganados, pois a quilometragem que deveria ser de 13.000km rodados, conforme informado por Marcelo, na verdade era de 140.000km. Com isso, contactaram o Requerido para o desfazimento do negócio e realizaram o distrato com a troca dos veículos e a devolução do dinheiro e dos cheques emitidos por Marcelo, ficando acertado que os cheques emitidos por Cristiane deveriam ser resgatados com o pagamento integral do valor a eles referente. Disseram que Marcelo sempre pedia mais tempo para efetuar a devolução dos cheques e queria receber os valores e somente mais tarde devolver os títulos de crédito. Após, Marcelo passou a cobrar juros para que pudesse devolver os cheques e enquanto as partes negociavam, a empresa Ré negativou o nome de Cristiane, sendo os títulos protestados. Afirmaram que uma funcionária da empresa Ré se negou a fornecer o recibo de quitação dos cheques e rasgou o recibo, passando a agredir verbalmente os autores. Após, foram abordados por uma viatura da PM, onde o Requerido Marcelo estava dentro indicando a direção dos autores, que explicaram aos policiais que apenas queriam pagar uma dívida e resgatar os cheques. Aduziram que foi realizada uma tentativa de acordo no PROCON, a qual restou infrutífera, pois o Requerido e seu patrono não levaram os cheques de Cristiane para a tentativa de transação. Concluíram dizendo que sofreram abalo moral em face da conduta do Requerido, razão pela qual ingressaram com a presente demanda a fim de que os Réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente.O pedido de antecipação de tutela foi deferido às fls. 31 determinando a suspensão do protesto existente em nome dos autores, mediante depósito em juízo do valor da dívida.Devidamente citados, os Requeridos apresentaram defesa. Alegaram que os autores estão inadimplentes junto á empresa Ré, pois efetuaram a compra de um notebook, sendo que os cheques dados em pagamento foram devolvidos por insuficiência de fundos. Aduziram ainda que os autores foram à sede da empresa Ré indignados por causa da inclusão do nome de Cristiane no SERASA, tendo danificado o computador da funcionária da empresa e desferido ameaças contra Marcelo, o qual registrou uma Ocorrência Policial perante o 3º Distrito Policial. Concluíram dizendo que os autores nunca se prontificaram a efetuar o pagamento dos cheques e nunca foram destratados na empresa ré, razão pela qual a presente demanda deve ser julgada improcedente. Réplica às fls. 52/54.A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 56), igualmente a audiência de instrução e julgamento pois, não tendo sido encontradas as testemunhas arroladas pelos autores, que desistiram da oitiva.É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOAfasto de plano a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na exordial, pois o fundamento do pedido não é o protesto em cartório ou a negativação do nome de Cristiane no SERASA, mas o constrangimento sofrido pelos autores ao serem abordados por policiais como se criminosos fossem.Vejo que as partes são legítimas e estão bem representadas. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado.No caso em tela, os autores alegam que estavam inadimplentes junto á empresa Ré, que se negou a receber o pagamento dos cheques e conceder o recibo de quitação, tendo negativado o nome de Cristiane, destratado os autores, constrangendoos grandemente na frente de outros clientes e acionando a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO polícia como se os autores fossem criminosos.O Requerido, por sua vez, negou os fatos narrados na exordial e disse que os autores não trouxeram qualquer prova do alegado, concluindo pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial.A documentação acostada ao pedido inicial é suficiente para comprovar os fatos alegados pelos autores, mais precisamente o histórico da Ocorrência Policial, onde foi constatados pelos policiais que na presença dos policiais a vítima esclareceu os fatos apresentando o dinheiro para sanar a dívida e o recibo com o senhor Marcelo, onde o mesmo se recusou a lhe devolver os cheques ou lhe dar o recibo de quitação da dívida. Que a vítima não se nega pagar desde que o senhor Marcelo lhe entregue os cheques já mencionados. (fls. 24).Destaco que os autores estavam com o dinheiro para resgatar os cheques e, mesmo com a polícia no local, os réus não receberam o valor e entregaram os cheques ou o recibo de quitação.Tanto é verdade este fato que os autores, em sua petição inicial, pediram para consignar em juízo os valores referentes aos cheques, cujo pagamento não estava sendo aceito pelo Requerido Marcelo.Ora, não é crível que teria havido o ajuizamento da presente demanda se os fatos narrados na exordial não fossem verídicos. Os autores trouxeram comprovação suficiente para dar certeza sobre a ocorrência do dano moral indenizável, pautado no destrato e na recusa injustificada de Marcelo em receber o pagamento dos cheques e excluir o nome de Cristiane do SERASA, tendo acionado injustificadamente a polícia a fim de constranger os autores.Estes fatos estão claramente demonstrados nos autos (fls. 14/29) e são capazes de fundamentar o deferimento do pedido inicial e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais aos autores.Importante salientar ainda, que a fixação do quantum deve seguir um critério de razoabilidade e moderação, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, AGRESP 510145 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0002056-3; Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 26/08/2003).DISPOSITIVOPelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelos Autores para: 1) confirmar a antecipação de tutela deferida às fls. 31, determinando a retirada definitiva da inscrição do autor nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito e o cancelamento do protesto em discussão nestes autos; 2) determinar a DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO que originou a negativação; e 3) condenar os Requeridos ao pagamento do valor total de R$5.000,00 (Cinco mil reais), já atualizado, à título de danos morais, sendo metade para cada autor. Sucumbentes, condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos autores, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0188143-69.2009.8.22.0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Antonio Francisco Aguiar Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251) Requerido: Fourtec - Four Tecnologia Ltda SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos etc. ANTÔNIO FRANCISCO AGUIAR propôs ação de despejo por falta de pagamento em face de FOURTEC FOUR TECNOLOGIA LTDA alegando em síntese que alugou um imóvel situado à Av. Carlos Gomes, 2349, sala 161 100 (1º piso), bairro São Cristóvão, nesta capital, e o réu deixou de pagar regularmente os alugueres de abril de 2008, sendo que desde outubro de 2008 houve um ajuste no valor dos alugueres para R$800,00 (Oitocentos reais). Requereu o despejo por falta de pagamento bem como a condenação do réu ao pagamento de todos os aluguéis acrescidos dos encargos da locação e multa contratual.O réu foi citado, não tendo se manifestado nos autos.É o relatório.Decido.FUNDAMENTAÇÃOImpõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II, do Estatuto Processual Civil.Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres. Não tendo a parte requerida contestado a ação, manifesta-se no âmbito processual o fenômeno da revelia, deduzindo que os fatos narrados na inicial são presumidamente verdadeiros, conforme autoriza o art. 319 do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que houve um contrato de locação (fls. 11/12), por um ano, renovando-se. Tenho, com a revelia, que os alugueres estão em atraso desde abril de 2008 e, como tal, dão azo à rescisão contratual conforme consta do contrato. Do mesmo modo, tenho como verdadeiro o fato suscitado na exordial, de que desde outubro de 2008 o valor dos alugueres é de R$800,00 (Oitocentos reais).A parte ré deu causa à rescisão do contrato com o seu inadimplemento e, por força disso, deverá pagar todos os valores locatícios e consectários não pagos a partir do inadimplemento até a desocupação do imóvel (cálculos da exordial), corrigidos monetariamente, com juros moratórios de 1% ao mês, mais multa contratual. DISPOSITIVOISTO POSTO julgo procedentes os pedidos da inicial para decretar a rescisão do contrato de locação, bem como o despejo da parte Requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária; condenando ainda a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos até a data da efetiva desocupação, corrigidos os valores monetariamente, com juros moratórios em 1% ao mês, mais a multa contratual. Condeno a Ré ainda ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos patronos da autora no importe de 10 % sobre o total da condenação.Publique-se. Registre-se.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0140870-65.2007.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Mota de Souza Advogado: Emílio Costa Gomes (RO 487-A), Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607) Requerido: Banco Carrefour S/A Advogado: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772), Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) SENTENÇA : SENTENÇA RELATÓRIOFRANCISCO MOTA DE SOUZA propôs ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento e indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada em face de BANCO CARREFOUR S/A, alegando ser cliente do Réu em contrato de cartão de crédito, e que ao mudar sua residência de Manaus para Porto Velho informou ao Réu o novo endereço, e mesmo assim as faturas não lhe foram enviadas, o que o impossibilitou de cumprir suas obrigações. Em decorrência disso, o Réu registrou o nome do Autor no cadastro de devedores. No intuito de quitar sua dívida, o Autor se dirigiu ao Procon e obteve um acordo com o Réu, no qual ficou estabelecido que pagaria o débito parcelado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO mediante faturas que seriam enviadas ao seu endereço. No entanto, o Autor assevera que as faturas novamente não foram enviadas e que seu nome foi mantido no SPC/SERASA.O Autor requereu, em sua petição inicial, o pagamento em consignação da dívida, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrições do SPC e SERASA em sede de antecipação de tutela, a condenação do Réu a pagar indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor.Como prova de suas alegações, o Autor anexou aos autos o acordo realizado perante o Procon em 19/02/2009 (fl.19) e uma Declaração de inadimplência de 14/04/2009 emitida pela CDL Porto Velho(fl. 21).A tutela antecipada foi deferida à fl. 25, mediante a comprovação do depósito, realizada conforme fls. 27/28.Em sede de contestação, o Réu alega que o Autor não comprovou o dano moral, que as faturas foram enviadas corretamente à residência do Autor, e que ainda assim, deveria ter verificado procedimentos próprios para pagamento, bem como ter comunicado à empresa o não recebimento da fatura. Juntou documento de cadastro do autor em seu sistema. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.FUNDAMENTAÇÃOAs partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise de mérito.O autor não comprovou que havia informado ao Réu a sua mudança de endereço. De modo que o envio das faturas ao endereço antigo configuraria correto por estar de acordo com o pactuado entre as partes. E com isso, o descumprimento no seu pagamento ensejaria a mora do Autor. Contudo, o acordo realizado perante o Procon local, trouxe novos elementos à relação jurídica entre as partes em substituição à situação anterior, dentre os quais se encontra a informação do novo endereço do Réu. Conforme o pactuado à fl. 19, o Autor deveria pagar a dívida em 05 parcelas mediante faturas que seriam entregues pelo Réu na nova residência daquele. Segundo o Autor, as faturas não foram enviadas, e isto lhe impossibilitou novamente o pagamento. Por outro lado, o Réu alega que as enviou, mas não prova este fato. Como o fato do envio das faturas é de sua responsabilidade, também o é a prova de sua realização. Diante da sua inexistência presumem-se verdadeiras as alegações do Autor quanto ao não recebimento das faturas. Ademais, patente que o autor não poderia provar fato negativo.O Réu ainda invoca o dever do autor de comunicar o não recebimento da fatura e verificar outros meios para efetuar o pagamento. Este argumento não deve proceder, pois não há contrato nos autos pelo qual se possa inferir qual seria o procedimento adequado, ou mesmo, estivesse obrigado a proceder de determinada maneira. Sendo assim, vejo como indevida a inclusão/manutenção do nome do Autor no cadastro de devedores pela dívida destes autos.Verifica-se, o dano moral de forma evidente. A jurisprudência tem entendido que basta a prova do fato em si, não sendo necessário provar o dano propriamente dito. (STJ, RESP 599702/RJ; RECURSO ESPECIAL 2003/0184266-1; Ministro CESAR ASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 02/03/2004). Portanto, não se pode deixar de reconhecer o dano moral aventado na peça exordial, levando em consideração os fatos ocorridos. Tenho como justo fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (Três mil reais), em face da condição econômica das partes e a extensão do dano sofrido.DISPOSITIVOIsto Posto, julgo procedentes os os pedidos formulados pelo autor, para: 1) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), já atualizados, à título de danos morais, 2)tornar 162 definitiva a antecipação de tutela concedida, excluindo-se o o nome do Autor dos cadastros de devedores por conta da dívida discutida nestes autos; 3) Declarar quitada a obrigação paga através do depósito de fls. 27/28. Tal valor deverá ser liberado em favor da parte ré.Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0014960-57.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Inara Santos Rodrigues Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) SENTENÇA : SENTENÇA RELATÓRIO INARA SANTOS RODRIGUES propôs ação de reparação por danos morais com pedido de tutela antecipada em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. - CERON, alegando que, na condição de consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela Ré, pagava o valor mínimo por ausência de medidor. Ao ser surpreendida por funcionários da Ceron com ordem de serviço para instalação de um medidor, negociou um prazo de 60 dias com a Requerida para a compra de materiais elétricos de responsabilidade da Requerente, e por isto, nesta ocasião, o medidor não foi instalado.No entanto, a despeito do prazo acordado, a Requerida, por duas vezes, suspendeu arbitrariamente o fornecimento da energia (causando-lhe constrangimento e abalo moral), que foi religada após pedidos da Requerente com explicações de toda a situação.Por estes fatos, a autora requereu indenização por danos morais, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo em especial, a inversão do ônus da prova e antecipação de tutela para impedir nova suspensão do fornecimento da energia em sua residência.Como prova do fato, a Autora anexou documentos da própria Ceron nos quais se constatam a restauração do fornecimento de energia e o prazo para regularização (fls. 12/13), fotografias da suspensão da energia realizada por funcionários de Requerida (fls. 15/16), bem como orçamento no comércio local dos materiais necessários à instalação do medidor (fl. 17).Foi deferida a antecipação de tutela à fl. 24.Em sede de contestação, a Requerida afirma que agiu no exercício regular de um direito, com fundamento na Resolução 456/2000 da ANEEL, e que a Requerente não provou a existência do dano e o seu nexo causal.FUNDAMENTAÇÃOAs partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à analise de mérito.Conforme se depreende dos autos, durante todo o período anterior aos fatos narrados, a consumidora utilizava da energia pagando um valor mínimo com a concordância da Ceron, mesmo sem haver o medidor. Sem notificar a consumidora, a Ceron pretendeu a instalação do medidor, fato que não aconteceu por depender em parte de disponibilização pela consumidora de condições em sua residência. O documento de fl. 12 demostra expressamente que houve acordo entre as partes, com o qual a Ceron concedeu o prazo de 60 dias à consumidora para a compra do material necessário à instalação do medidor. Comprova também que sem qualquer razão, e descumprindo a sua parte no acordo, a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Ceron suspendeu o fornecimento da energia elétrica, conforme narrado na inicial. Não havendo o transcurso do prazo, não se pode afirmar que houve inadimplemento por parte da consumidora no cumprimento de sua obrigação, razão pela qual a ação da Ceron em suspender o fornecimento da energia elétrica caracteriza-se indevida, inclusive por ausência de notificação.Por ser tratar de serviço essencial, a sua suspensão abrupta pode causar danos graves, de modo que, a conduta da Ré foi desprovida das devidas cautelas, o que não houve. Verifica-se a presença do dano moral de forma evidente. A jurisprudência tem entendido que basta a prova do fato em si, não sendo necessário provar o dano propriamente dito. (STJ, RESP 599702/RJ; RECURSO ESPECIAL 2003/0184266-1; Ministro CESAR ASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 02/03/2004). Portanto, não se pode deixar de reconhecer o dano moral aventado na peça exordial, levando em consideração os fatos ocorridos. Tenho como justo fixar o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da condição econômica das partes e a extensão do dano sofrido.DISPOSITIVOIsto Posto, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já atualizados, à título de danos morais.Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0000055-13.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Vigher Serviços de Segurança Ltda Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566), Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A) Requerido: Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/a - Eletronorte - Porto Velho - Ro DESPACHO: Vistos, etc. ..Traga a parte autora comprovação de que não receberá pelos serviços que já executou, nos contratos em andamento. Traga também comprovação que a própria ré lhe deve por serviços prestados. Urgente.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0225073-86.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Menphis - Serviços de Segurança Ltda Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/RO 3828) Requerido: Coexp - Comércio e Construção Ltda DESPACHO: Vistos, etc. ..Cite-se em execução para pagamento em 3 dias e apresentação de defesa em 15.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0198153-51.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Instituto Maria Auxiliadora Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido: Ana Clecia Correia Lima Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) 163 SENTENÇA : SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0023559-19.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Antonio Gomes de Souza SENTENÇA : SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0246329-85.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Alexandre Niederauder de Mendonça Lima (OAB/ RS 55249), Rebeca Caldas Ferreira (OABAM 6586) Requerido: Tiago Brasil Sobrinho SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determinada a emenda à petição inicial (fls. 36), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (fls.37).Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0247347-44.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Requerido: Leandro Bento Dias SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determinada a emenda à petição inicial (fls. 38), o Requerente, apesar de devidamente intimado, apresentou somente o original do contrato, não trazendo aos autos original da notificação extrajudicial (fls. 40/41).Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0245720-05.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Tadeu da Silva Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843), José de Oliveira Santos (OAB/ RO 3340) Requerido: Financeira Itau CBD SA Credito Financeiro SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determinada a emenda à petição inicial (fls. 21), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (fls. 22).Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0053132-68.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sociedade Fogás Ltda Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846) Executado: D. D. dos Santos SENTENÇA : SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0246226-78.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S/a C.f.i. Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479) Requerido: Raimundo da Silva Brito SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determinada a emenda à petição inicial (fls. 20), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (fls. 21).Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 164 Proc.: 0045048-93.2000.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Maria Eliete Barroso Passos Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Requerido: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Anderson Duarte Almeida (OAB/RO 1980) SENTENÇA : SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0054672-25.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Rondoaço - Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda. Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), ( ), Pedro Bannwart Costa (OAB/RO 3494) Requerido: Claudio Jovelino Asevedo dos Santos Júnior Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO 1111111) SENTENÇA : SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0236625-82.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: David Sá Júnior Me Advogado: Clóvis Avanço. (OAB/RO 1559), Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308-E) Executado: Cledson Francisco Lima SENTENÇA : SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0079204-92.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: G. L. de Lima Me Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO 1111111) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Itagres Revestimento Em Ceramica Ltda, Banco do Brasil S. A. Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) SENTENÇA : SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0096882-57.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Maria do Socorro Guedes Leite Advogado: Eliane de Fátima Alves Antunes (RO 3151) Requerido: Cartão Marisa Cred Participações Ltda Advogado: Marcos Roberto da S. Santos (RO 1039) SENTENÇA : SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0236668-19.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: David Sá Júnior Me Advogado: Clovis Avanço (RO 1559) Executado: Luiz Antonio Izel Alves SENTENÇA : SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0249349-84.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco BMG S.A. Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: Francisco Marcos Brito Araujo SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determinada a emenda à petição inicial (fls. 38), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (fls. 39).Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o 165 desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0246991-49.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Requerido: Mauro Antonio Sanchez SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determinada a emenda à petição inicial (fls. 36), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição pleiteando prazo para o cumprimento da ordem (fls. 37).Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0244783-92.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Clínica de Nutrição Personalizada Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Requerido: Brasimarcas Marcas e Patentes Ltda SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determinada a emenda à petição inicial (fls. 41), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (fls. 42).Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0247353-51.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. CFI Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479) Requerido: Arycélia de Sá Carneiro SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determinada a emenda à petição inicial (fls. 17), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (fls. 18).Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0134741-10.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Mafra Distribuidora de Alimentos Ltda Advogado: Helena Lúcia Santos Carvalho (RO 1155) Executado: Supermercado Menezes Santos SENTENÇA : SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0244714-31.2007.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Emilio Santiago Rodrigues Moure Advogado: Fabio Guy Lucas Moreira (OABPA 9792) Requerido: David Rogerio Fiori Advogado: Marcelino Maciel Mazalli Mariano (OAB/RO 946) SENTENÇA : SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0140870-65.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Rondoaço - Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda. Advogado: Pedro Bannwart Costa (OAB/RO 3494) Executado: Jose Francisco Serafin SENTENÇA : SENTENÇA Vistos. A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0208095-68.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Ricardo Maldonado Rodrigues Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Requerido: Stop Play Comércio e Distribuição de Eletro Eletronicos e Informatica Ltda Me SENTENÇA : SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena 166 de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0151517-51.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Sociedade Fogás Ltda Advogado: Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Araújo (RO 846) Requerido: Fábio Souza Santos SENTENÇA : SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0132134-58.2007.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Sônia Maria Santos Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido: Banco Rural S/A Advogado: Mário Pazini Neto (SSP/RO 1075) DESPACHO: CHAMO O FEITO À ORDEM.A SENTENÇA de fl. 150 julgou procedente a impugnação, voltando o feito à fase anterior ao início do cumprimento.Houve o reconhecimento de um erro na publicação do acórdão do Tribunal de Justiça, segundo grau de jurisdição que não está subordinado a este juízo.Constato que o Cartório da Vara não pode publicar o acórdão do Tribunal. Em face da situação excepcional apresentada, determino a remessa dos autos ao Excelentíssimo Desembargador Relator do recurso no Tribunal de Justiça para que S. Excelência analise se é o caso de publicação do acórdão naquele órgão.Constato que o advogado que constou no acórdão não recebeu poderes nos autos. O substabelecimento que fez não tem origem em procuração. O único advogado que tem poderes em seu nome é o Dr. MARIO PAZINI NETO. Intimem-se com urgência.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0103881-89.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: DANIELSON GALDINO OLIVEIRA Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) SENTENÇA : SENTENÇA RELATÓRIODANIELSON GALDINO OLIVEIRA propôs ação declaratória de débito cumulada com indenização por danos morais em face de LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA, alegando em síntese que tentou efetuar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO compras à crédito no comércio local e foi surpreendido com a recusa em virtude de negativação de seu nome junto ao SPC por suposto débito contraído junto à empresa requerida. Aduziu jamais ter realizado negócio jurídico com a empresa Ré, pelo que caracteriza a cobrança da referida dívida e a inclusão de seu nome no spc como indevidas. Além disso, alega que os fatos narrados na exordial lhe trouxeram prejuízo moral, constrangimento e humilhação. Suscitou a inexistência de qualquer relação contratual entre as partes, pediu a antecipação de um dos efeitos da tutela, para excluir seu nome do SPC, bem como a procedência do pedido formulado para desconstituir a dívida cobrada e para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em valor a ser arbitrado judicialmente. Foi deferida a antecipação de tutela às fls. 15.A ré foi citada, tendo apresentado defesa. Afirmou que não há dano moral a se indenizar, uma vez que o Autor contribuiu dando causa à inclusão de seu nome no SPC já que contraiu débito junto à empresa Ré e não foi feito o pagamento. Alegou que não há que se falar em fraude, já que algumas parcelas foram pagas e que o endereço do contrato é o mesmo indicado pelo autor na exordial. Aduziu que, em virtude do seu inadimplemento, o nome do autor foi negativado no SPC. Dessa forma, requereu seja a presente demanda julgada improcedente. Réplica apresentada às fls. 32/36, reiterando os termos da exordial. Considerando a informação das partes de que não tinham outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para SENTENÇA . É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Isto porque, é firme a lição doutrinária e remansosa a orientação jurisprudencial no sentido de que os danos morais, em caso de negativação indevida em cadastros de inadimplentes, são presumíveis, sendo desnecessária a produção de provas neste sentido. Frise-se que, a controvérsia existente nos autos se fixa no fato de ser ou não devida a inclusão do nome do Autor no SPC (fls. 12), pelo que a tenho como indevida, ante as alegações e provas constantes dos autos. O autor alega em sua exordial que houve fraude e que seu nome foi incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes do SPC. Para comprovar o alegado juntou o documento de fls. 12. Por sua vez, a empresa Ré aduziu ser totalmente devida a negativação, uma vez que alega que não houve fraude alguma e que o Autor firmou com ela contrato, tendo efetivado o pagamento de algumas parcelas. Todavia, a empresa Ré não juntou qualquer documento comprovando que o autor tenha realmente firmado negócio com a empresa ré, nem mesmo cópia do contrato de financiamento supostamente existente entre as partes. Os documentos trazidos na contestação são telas do sistema operacional da própria empresa Ré, prova unilateral que não pode ser considerada. Eles são insuficientes para dar certeza do contrato. Ademais, é evidente que tal contrato deveria existir e vir aos autos, bem como ele deveria estar assinado pelo autor. Como não existe, a obrigação não pode ser imputada ao autor. Dessa forma, vejo que o Autor realmente não manteve qualquer relação jurídica com a empresa Ré, não havendo razão para inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC, devendo ser desconstituído o referido débito, declarandose a desconstituição de dívida contraída pelo autor junto à empresa Ré. A conclusão que se pode chegar é que houve a inclusão do nome do autor, indevidamente, pois não há prova de que o autor estava inadimplente com a ré, causando-lhe dano de ordem moral, seja no abalo de seu crédito, seja de 167 ordem subjetiva (honra subjetiva); que a ação que provocou esse dano é decorrente de negligência da ré, por ausência dos cuidados devidos; e que há o vínculo entre o ato praticado pela ré e o dano sofrido, estando presente o nexo de causalidade. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo claramente o dano sofrido pelo Autor, pois afirma não haver relação jurídica entre as partes e demonstra a inclusão de seu nome junto ao SPC (fls. 12), bem como os abalos morais sofridos em virtude da referida negativação. Verifica-se a presença do dano moral de forma evidente. A jurisprudência tem entendido que basta a prova do fato em si, não sendo necessário provar o dano propriamente dito. (STJ, RESP 599702/RJ; RECURSO ESPECIAL 2003/0184266-1; Ministro CESAR ASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 02/03/2004). Portanto, não se pode deixar de reconhecer o dano moral aventado na peça exordial, levando em consideração os fatos ocorridos. Pelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, para: 1) tornar definitiva a antecipação de tutela; 2) determinar a DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO referente ao contrato discutido nestes autos; e 3) condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), já atualizados, à título de danos morais. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (Quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0229750-96.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiza Maria Pontes Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) SENTENÇA : SENTENÇA RELATÓRIO LUIZA MARIA PONTES propôs ação de indenização por danos morais face de LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA alegando, em síntese, que tentou efetuar compras à crédito no comércio local e foi surpreendida com a recusa, em virtude de negativação de seu nome junto ao SPC, por suposto débito contraído junto à empresa requerida. Aduziu jamais ter realizado negócio jurídico com a empresa Ré, pelo que caracteriza a cobrança da referida dívida e a inclusão de seu nome no SPC como indevidas. Além disso, alegou que os fatos narrados na exordial lhe trouxeram prejuízo moral, constrangimento e humilhação. Suscitou a inexistência de qualquer relação contratual entre as partes, pediu a antecipação de um dos efeitos da tutela final pretendida, para excluir seu nome do SPC, bem como a procedência do pedido formulado na exordial, para desconstituir a dívida cobrada e para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em valor a ser arbitrado judicialmente. Foi deferida a antecipação de tutela às fls. 17.A ré foi citada, tendo apresentado defesa. Afirmou que não há dano moral a se indenizar, uma vez que a Autora contribuiu dando causa à inclusão de seu nome no SPC já que contraiu débito junto à empresa Ré e não foi feito o pagamento. Alegou que não há que se falar em fraude, já que algumas parcelas foram pagas. Aduziu que, em virtude do seu inadimplemento, o nome da autora foi negativado no SPC. Dessa forma, requereu seja a presente demanda julgada improcedente. Réplica apresentada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO às fls. 55/61, reiterando os termos da exordial. Considerando a informação das partes de que não tinham outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para SENTENÇA . É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Isto porque, é firme a lição doutrinária e remansosa a orientação jurisprudencial no sentido de que os danos morais, em caso de negativação indevida em cadastros de inadimplentes, são presumíveis, sendo desnecessária a produção de provas neste sentido. Frise-se que, a controvérsia existente nos autos se fixa no fato de ser ou não devida a inclusão do nome da Autora no SPC (fls. 17), pelo que a tenho como indevida, ante as alegações e provas constantes dos autos. Ora, a Autora alega em sua exordial que houve fraude e que seu nome foi incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes do SPC. Para comprovar o alegado juntou o documento de fls. 14. Por sua vez, a empresa Ré aduziu ser totalmente devida a negativação, uma vez que alega que não houve fraude alguma e que o Autor firmou com ela contrato, tendo efetivado o pagamento de algumas parcelas, inclusive. Todavia, a empresa Ré não juntou qualquer documento comprovando que o autor tenha realmente firmado qualquer negócio com a empresa ré, nem mesmo cópia do contrato de financiamento supostamente firmado entre as partes. Os documentos trazidos na contestação são telas do sistema operacional da própria empresa Ré, prova unilateral que não pode ser considerada. Dessa forma, vejo que a Autora realmente não manteve qualquer relação jurídica com a empresa Ré, não havendo razão para inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC, a qual caracterizo como indevida, devendo ser desconstituído o referido débito, declarando-se a desconstituição de dívida contraída pela autor ajunto à empresa Ré. A conclusão que se pode chegar é que houve a inclusão do nome da autor,a indevidamente, pois não há prova de que a autora estava inadimplente com a ré, causandolhe dano de ordem moral, seja no abalo de seu crédito, seja de ordem subjetiva (honra subjetiva); que a ação que provocou esse dano é decorrente de negligência da ré, por ausência dos cuidados devidos; e que há o vínculo entre o ato praticado pela ré e o dano sofrido, estando presente o nexo de causalidade. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo claramente o dano sofrido pela Autora, pois afirma não haver relação jurídica entre as partes e demonstra a inclusão de seu nome junto ao SPC (fls. 14), bem como os abalos morais sofridos em virtude da referida negativação. Verifica-se a presença do dano moral de forma evidente. A jurisprudência tem entendido que basta a prova do fato em si, não sendo necessário provar o dano propriamente dito. (STJ, RESP 599702/RJ; RECURSO ESPECIAL 2003/0184266-1; Ministro CESAR ASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 02/03/2004). Portanto, não se pode deixar de reconhecer o dano moral aventado na peça exordial, levando em consideração os fatos ocorridos. Pelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora, para: 1) tornar definitiva a antecipação de tutela; 2) determinar a DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO referente ao contrato discutido nestes autos; e 3) condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), já atualizados, à título de danos morais. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (Quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 168 Proc.: 0244376-86.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Solange de Sousa Advogado: Valeria Cristina Aquino dos Anjos (RO 1927) Requerido: Banco Ibi S A - Banco Múltiplo SENTENÇA : S E N T E N Ç A RELATÓRIO SOLANGE DE SOUZA propôs ação de reparação de por danos morais em face de BANCO IBI S/A – BANCO MÚLTIPLO asseverando, em síntese que tentou efetuar compras à crédito no comércio local e foi surpreendida com a recusa em virtude de negativação de seu nome junto ao SPC por suposto débito contraído junto ao Banco Réu. Aduziu jamais ter realizado negócio jurídico com a parte Ré, pelo que caracteriza a cobrança da referida dívida e a inclusão de seu nome no SPC como indevidas. Além disso, alegou que os fatos narrados na exordial lhe trouxeram prejuízo moral, constrangimento e humilhação. Suscitou a inexistência de qualquer relação contratual entre as partes, pediu a antecipação de um dos efeitos da tutela final pretendida, para excluir seu nome do SPC, bem como, a procedência do pedido formulado, para desconstituir a dívida cobrada e para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em valor a ser arbitrado judicialmente. O pedido de antecipação de tutela foi deferido às fls. 15.Devidamente citado, o Réu deixou transcorrer in albis prazo para apresentação de defesa.É o relatório.Decido.FUNDAMENTAÇÃOO Réu quedou-se inerte na apresentação de defesa, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, em decorrência dos efeitos da revelia (art. 319, CPC). No caso em tela, a autora alega jamais ter firmado qualquer relação jurídica com o Réu e que seu nome foi incluído indevidamente nos órgãos restritivos de crédito. A parte ré é revel e deixou de apresentar defesa e de comprovar qualquer fato capaz de modificar ou extinguir o direito da parte autora. Não trouxe aos autos qualquer contrato capaz de demonstrar a existência do débito que originou a negativação. Ora, mesmo aceitando-se a possibilidade da ocorrência de utilização dos documentos da autora por terceiros, é do conhecimento comum e intuitivo que no momento da contratação de qualquer compra e venda, contrato ou similares, é obrigação da contratante conferir todos os dados do consumidor, colhendo sua assinatura no contrato escrito e conferindo-a, pois ela será a prova do negócio jurídico.Por isso e por tudo o mais que consta dos autos, tenho por verdadeiros os fatos suscitados na exordial e reconheço o dano sofrido pela autora, já que não há prova de qualquer relação jurídica existente entre as partes, nem débitos que impulsionassem a negativação de seus dados junto aos órgãos restritivos de crédito. A conseqüência disso é a desconstituição do referido débito junto à requerida.Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo claramente o dano sofrido pela Autora, pois afirma não haver relação jurídica entre as partes e demonstra a inclusão de seu nome junto ao SPC (fls. 11/12), bem como os abalos morais sofridos em virtude da referida negativação. Verifica-se a presença do dano moral de forma evidente. A jurisprudência tem entendido que basta a prova do fato em si, não sendo necessário provar o dano propriamente dito. (STJ, RESP 599702/RJ; RECURSO ESPECIAL 2003/0184266-1; Ministro CESARASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 02/03/2004).Destarte, há que se frisar ainda que as outras anotações em nome da Autora nos órgãos restritivos de crédito não retira-lhe o direito de receber indenização pela inclusão indevida provocada pela Ré, mas apenas diminui o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO quantum ório, que deverá ser fixado em R$1.000,00 (Mil reais). Portanto, não se pode deixar de reconhecer o dano moral aventado na peça exordial, levando em consideração os fatos ocorridos.DISPOSITIVOPelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS pela Autora, para: 1)confirmar a antecipação de tuteladeferida às fls. 15, determinando a retirada da inscrição em nome do autor da inscrição realizada pelo réu nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito; 2)declaro a INEXISTÊNCIADO DÉBITOreferente ao contrato discutido; e 3)condenar a Ré pagamento do valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), já atualizados, à título de danos morais.Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (Quinhentos Reais), nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil.Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0226355-62.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José do Nascimento de Sousa Advogado: Walter Gustavo Silva Lemos (RO 665-A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco Ibi S/a SENTENÇA : S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOSÉ DO NASCIMENTO DE SOUSA propôs ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais com pedido em antecipação da tutela em face de BANCO IBI S/A asseverando, em síntese que tentou efetuar compras à crédito no comércio local e foi surpreendido com a recusa em virtude de negativação de seu nome junto ao Serasa, por suposto débito contraído junto ao Banco Réu. Aduziu jamais ter realizado negócio jurídico com a parte Ré, pelo que caracteriza a cobrança da referida dívida e a inclusão de seu nome no Serasa como indevidas. Além disso, alega que os fatos narrados na exordial lhe trouxeram dano moral, constrangimento e humilhação. Suscitou a inexistência de qualquer relação contratual entre as partes, pediu a antecipação de um dos efeitos da tutela final pretendida, para excluir seu nome do Serasa, bem como, a procedência do pedido formulado, para desconstituir a dívida cobrada e para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em valor a ser arbitrado judicialmente. O pedido de antecipação de tutela foi deferido à fl. 21.Devidamente citado, o Réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. FUNDAMENTAÇÃOO Réu quedou-se inerte na apresentação de defesa, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, em decorrência dos efeitos da revelia (art. 319, CPC). No caso em tela, o Autor alega jamais ter firmado qualquer relação jurídica com o Réu e que seu nome foi incluído indevidamente nos órgãos restritivos de crédito. A parte ré é revel e deixou de apresentar defesa e de comprovar qualquer fato capaz de modificar ou extinguir o direito da parte autora. Não trouxe aos autos qualquer contrato capaz de demonstrar a existência do débito que originou a negativação. Ora, mesmo aceitando-se a possibilidade da ocorrência de utilização dos documentos do autor por terceiros, é do conhecimento comum e intuitivo que no momento da contratação de qualquer compra e venda, contrato ou similares, é obrigação da contratante conferir todos os dados do consumidor, colhendo sua assinatura e conferindo-a, pois ela será a prova do contrato firmado.Por isso e por tudo 169 o mais que consta dos autos, tenho por verdadeiros os fatos suscitados na exordial e reconheço o dano sofrido pelo autor, já que não há prova de qualquer relação jurídica existente entre as partes, nem débitos que impulsionassem a negativação de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito. A conseqüência disso é a desconstituição do referido débito junto ao requerido. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo claramente o dano sofrido pelo Autor, pois afirma não haver relação jurídica entre as partes e demonstra a inclusão de seu nome junto ao Serasa (fls. 17), bem como os abalos morais sofridos em virtude da referida negativação. Destarte, há que se frisar ainda que as outras anotações em nome do Autor nos órgãos restritivos de crédito não retira-lhe o direito de receber indenização pela inclusão indevida provocada pelo Réu, mas apenas diminui o quantum indenizatório, que deverá ser fixado em R$1.000,00 (Mil reais).Verifica-se a presença do dano moral de forma evidente. A jurisprudência tem entendido que basta a prova do fato em si, não sendo necessário provar o dano propriamente dito. (STJ, RESP 599702/RJ; RECURSO ESPECIAL 2003/0184266-1; Ministro CESAR ASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 02/03/2004).Portanto, não se pode deixar de reconhecer o dano moral aventado na peça exordial, levando em consideração os fatos ocorridos. DISPOSITIVOPelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, para: 1) confirmar a antecipação de tutela deferida às fls. 21, determinando a retirada do nome do autor dos cadastros dos órgãos restritivos de crédito referentes ao débito destes autos; 2) declarar a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente ao contrato discutido; e 3) condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), já atualizados, à título de danos morais.Sucumbente, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (Quinhentos Reais), nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0030183-50.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valdete da Silva Leite Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP SENTENÇA : SENTENÇA RELATÓRIO VALDETE DA SILVA LEITE propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com inexistência de débito, dano moral e pedido de antecipação da tutela em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELEFÔNICA S.A asseverando, em síntese, que tentou efetuar compras à crédito no comércio local e foi surpreendida com a recusa em virtude da negativação de seu nome junto ao SPC, por suposto débito contraído junto à empresa requerida. Aduziu jamais ter realizado negócio jurídico com a empresa ré, pelo que caracteriza a cobrança da referida dívida e a inclusão de seu nome no SPC como indevidas. Além disso, alegou que os fatos narrados na exordial lhe trouxeram dano moral, constrangimento e humilhação. Suscitou a inexistência de qualquer relação contratual entre as partes, pediu a antecipação de um dos efeitos da tutela final pretendida, para excluir seu nome do SPC, bem como a procedência do pedido formulado, para desconstituir a dívida cobrada e para que a Ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO morais sofridos, em valor a ser arbitrado judicialmente.A tutela antecipada foi deferida à fl. 19. Devidamente citada, a Ré deixou transcorrer in albis prazo para apresentação de defesa. FUNDAMENTAÇÃO A Ré quedou-se inerte na apresentação de defesa, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela Autora, em decorrência dos efeitos da revelia (art. 319, CPC). No caso em tela, a Autora alega jamais ter firmado qualquer relação jurídica com a Ré e que seu nome foi incluído indevidamente nos órgãos restritivos de crédito. O Empresa Ré deixou de apresentar defesa e de comprovar qualquer fato capaz de modificar ou extinguir o direito da autora. Não trouxe aos autos qualquer contrato capaz de demonstrar a existência do débito que originou a negativação. Ora, mesmo aceitando-se a possibilidade da ocorrência da utilização dos documentos do autor por terceiros, é do conhecimento comum e intuitivo que no momento da contratação de qualquer compra e venda, contrato ou similares, é obrigação da contratante conferir todos os dados do consumidor, colhendo sua assinatura e conferindo-a, pois ela será a prova do contrato firmado. Por isso e por tudo o mais que consta dos autos, tenho por verdadeiros os fatos suscitados na exordial e reconheço o dano sofrido pela autora, já que não há prova de qualquer relação jurídica existente entre as partes, nem débitos que impulsionassem a negativação de seus dados junto aos órgãos restritivos de crédito. A conseqüência disso é a desconstituição do referido débito junto à requerida. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo claramente o dano sofrido pela Autora, pois afirma não haver relação jurídica entre as partes e demonstra a inclusão de seu nome junto ao SPC, bem como os abalos morais sofridos em virtude da referida negativação.DISPOSITIVOIsto posto, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora, para confirmar a antecipação de tutela deferida à fl. 19, determinando a retirada definitiva da inscrição do autor nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito em relação à dívida destes autos; 2) determinar a desconstituição do débito que originou a negativação; e 3) condenar a Requerida ao pagamento do valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais), já atualizado, à título de danos .Sucumbente, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0195514-84.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mario Torquato de Souza Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido: Banco Itaú S/A SENTENÇA : SENTENÇA RELATÓRIOMARIO TORQUATO DE SOUZA propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA asseverando, em síntese que tentou efetuar compras à crédito no comércio local e foi surpreendido com a recusa, em virtude de negativação de seu nome junto ao SERASA, por suposto débito contraído junto à empresa requerida. Aduziu jamais ter realizado negócio jurídico com a empresa Ré, pelo que caracterizou a cobrança da referida dívida e a inclusão de seu nome no SERASA como indevidas. Alegou que os fatos narrados na exordial lhe trouxeram prejuízo moral, constrangimento e humilhação. 170 Suscitou a inexistência de qualquer relação contratual entre as partes, pediu a antecipação de um dos efeitos da tutela final pretendida, para excluir seu nome do SERASA, bem como, a procedência do pedido formulado, para desconstituir a dívida cobrada e para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em valor a ser arbitrado judicialmente. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido em face das outras anotações existentes em nome do autor (fls. 22).Devidamente citado, o Réu deixou transcorrei in albis prazo para apresentação de defesa.É o relatório.Decido. FUNDAMENTAÇÃO.O Réu quedou-se inerte na apresentação de defesa, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, em decorrência dos efeitos da revelia (art. 319, CPC). No caso em tela, o autor alega jamais ter firmado qualquer relação jurídica com o Réu e que seu nome foi incluído indevidamente nos órgãos restritivos de crédito. A parte ré é revel e deixou de apresentar defesa e de comprovar qualquer fato capaz de modificar ou extinguir o direito da parte autora. Não trouxe aos autos qualquer contrato capaz de demonstrar a existência do débito que originou a negativação. Ora, mesmo aceitando-se a possibilidade da ocorrência de utilização dos documentos do autor por terceiros, é do conhecimento comum e intuitivo que no momento da contratação de qualquer compra e venda, contrato ou similares, é obrigação da contratante conferir todos os dados do consumidor, colhendo sua assinatura e conferindo-a, pois ela será a prova do contrato firmado. Essa prova não veio aos autos. Por isso e por tudo o mais que consta dos autos, tenho por verdadeiros os fatos suscitados na exordial e reconheço o dano sofrido pelo autor, já que não há prova de qualquer relação jurídica existente entre as partes, nem débitos que impulsionassem a negativação de seus dados junto aos órgãos restritivos de crédito. A conseqüência disso é a desconstituição do referido débito junto à requerida.Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo claramente o dano sofrido pelo Autor, pois afirma não haver relação jurídica entre as partes e demonstra a inclusão de seu nome junto ao SERASA (fls. 17), bem como os abalos morais sofridos em virtude da referida negativação. Verifica-se a presença do dano moral de forma evidente. A jurisprudência tem entendido que basta a prova do fato em si, não sendo necessário provar o dano propriamente dito. (STJ, RESP 599702/RJ; RECURSO ESPECIAL 2003/0184266-1; Ministro CESARASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 02/03/2004). Destarte, há que se frisar ainda que as outras anotações em nome do Autor nos órgãos restritivos de crédito não retiralhe o direito de receber indenização pela inclusão indevida provocada pela Ré, mas apenas diminui o quantum ório, que deverá ser fixado em R$1.000,00 (Mil reais).Portanto, não se pode deixar de reconhecer o dano moral aventado na peça exordial, levando em consideração os fatos ocorridos. DISPOSITIVOPelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS pelo Autor, para: 1)deferir a antecipação de tutela pleiteada, determinando a retirada da inscrição em nome do autor nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito referente à anotação discutida nestes autos apenas; 2)declaro a INEXISTÊNCIADO DÉBITO referente ao contrato discutido; e 3)condenar a Ré pagamento do valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), já atualizados, à título de danos morais.Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (Quinhentos Reais), nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0245244-64.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Lavoraço Indústria e Comércio de Ferro Ltda Advogado: Lineide Martins de Castro (RO 1902), Lucyanne C. Brandt (AM 4.624) Requerido: Esaul Alexandre Coimbra Neto SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 22/23). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA , providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0244770-93.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Homero Luiz de Souza Guimarães SENTENÇA : S E N T E N ÇA Vistos, etc. ..Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 25/26). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA , providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0244832-36.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido: Ana Paula Pereira da Silva SENTENÇA : S E N T E N Ç A UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA LTDA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ANA PAULA PEREIRA DA SILVA, sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 22, verso), não apresentou defesa.Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por SENTENÇA , o pedido em título executivo judicial. Converto o MANDADO inicial em MANDADO executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Cumpra-sePorto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 171 Proc.: 0161156-93.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Vieira Santos & Queiroz Ltda Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A), Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607) Requerido: Paulo Alexandre Serra Coucello da Fonseca SENTENÇA : S E N T E N Ç A VIEIRA SANTOS & QUEIROZ LTDA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de PAULO ALEXANDRE SERRA COUCELLO DA FONSECA, sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 25 verso), não apresentou defesa.Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por SENTENÇA , o pedido em título executivo judicial. Converto o MANDADO inicial em MANDADO executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Cumpra-sePorto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0244624-52.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro Educacional Mojuca Advogado: Paula Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO 4245), Nilva Salvi (OAB/RO 4340) Requerido: Eloiana Machado Sena SENTENÇA : S E N T E N Ç A CENTRO EDUCACIONAL MOJUCA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ELOIANA MACHADO SENA, sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 40, verso), não apresentou defesa.Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por SENTENÇA , o pedido em título executivo judicial. Converto o MANDADO inicial em MANDADO executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-sePorto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0130013-86.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: TRR Petropal Comércio de Derivados de Petróleo Ltda Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Requerido: Antonio Carlos Rodrigues da Silva SENTENÇA : S E N T E N Ç A TRR PETROPAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 34, verso), não apresentou defesa.Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por SENTENÇA , o pedido em título executivo judicial. Converto o MANDADO inicial em MANDADO executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-sePorto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0244376-86.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Auto Posto Carga Pesada II Advogado: Regina Célia Santos Terra Cruz (RO 1100) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: André Luiz Reichert SENTENÇA : S E N T E N Ç A AUTO POSTO CARGA PESADA II propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ANDRÉ LUIZ REICHERT, sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 19, verso), não apresentou defesa.Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por SENTENÇA , o pedido em título executivo judicial. Converto o MANDADO inicial em MANDADO executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-sePorto VelhoRO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0103881-89.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Leny Oliveira de Lima Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Requerido: Luciney Passos D Assis SENTENÇA : S E N T E N Ç A LENY OLIVEIRA DE LIMA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de LUCINEY PASSOS D ASSIS, sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 34, verso), não apresentou defesa.Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por SENTENÇA , o pedido em título executivo judicial. Converto o MANDADO inicial em MANDADO executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-sePorto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0177923-12.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: CAERD - Companhia de Água e Esgotos de Rondônia Advogado: Maricelia Santos Ferreira (RO 324-B.) Requerido: Ada Tavares Belo SENTENÇA : S E N T E N Ç A CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ADA TAVARES BELO, sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 33, verso), não apresentou defesa.Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por SENTENÇA , o pedido em título executivo judicial. Converto o MANDADO inicial em MANDADO executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-sePorto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0211307-63.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Executado: Alzir da Silva Leal SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção 172 do feito (fls. 47/50). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA , providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0229750-96.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: João de Souza Santos Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 97/98). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA , providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0162250-76.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rafaella Bertille Albuquerque de Barros Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 55/56). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA , providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0024710-83.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jair Mendes de Lima Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 46/47). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA , providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0179079-69.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Andréa Rodrigues de Avila Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) SENTENÇA : S E N T E NÇ A Vistos, etc. ..Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 115/116). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA , providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0247736-29.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Lucia Alves Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Anne Botelho Cordeiro ( 4370) SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 28/29). Presentes os requisitos legais, homologo 173 o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA , providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0195514-84.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: P & F Ar Condicionados Ltda. Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238) Requerido: Jonathan Daniel Rigo SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 28/29). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA , providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0121570-49.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Bruno de Souza Capuço Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Instituição Adventista de Educação e Assistencia Social Norte Brasileira Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB-RO 990) SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 105/106). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA , providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 0023050-25.2007.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana OAB/RO 3230. Requerido: Francisco Domizabio Braz Ofício da Receita Federal: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada sobre o oficio enviado pela Receita Federal. Proc.: 0243805-18.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Requerido: Lúcio Uchôa Rodrigues Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. 23 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ ou outro dado indispensável. Proc.: 0144758-71.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rafael Gomes Correa de Araujo Lima Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A), Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607) Requerido: Renata Enxovais Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. 23 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ ou outro dado indispensável. Proc.: 0216608-25.2008.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Santander S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Antonio Pedro de Vasconcelos Filho Advogado: Bruno Carlos Pastore OAB/RO 4172 Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0245186-61.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana OAB/RO 3230 Executado: Teofilo Gimenez Réplica: 174 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0130258-34.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: R. & S. Telecomunicações e Informática Ltda Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Worker Card - Meridional Administradora de Convênio Ltda Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) DESPACHO: “ Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite transação, designo audiência preliminar para a data de 2203-2010 às 10h30min.Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir.Se porventura não for obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade.Intimem-se.Porto Velho-RO.” Proc.: 0200801-28.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco ABN AM RO Real S/A Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Executado: Higemax Comércio Serviços e Representações Ltda., Sheila Carvalho do Nascimento Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 38. Proc.: 0000052-29.2008.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Bradesco S/A Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A) Requerido: José Ribamar Fernandes Morais Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s). 45/58. Proc.: 0263860-24.2008.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Bv Financeira S.A. - Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Melquizedec Rodrigues Dias Costa Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 54. Proc.: 0157199-21.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Carlos Roberto Caetano de Assis Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 175 Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 48/49. Carga: Fica o advogado da parte autora, intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo. Proc.: 0056432-77.2005.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: William Rogerio Schell Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535/A) Requerido: Jesus Gomes dos Santos Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Custas Finais: Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 92,00 (Noventa e dois reais) , sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0224691-64.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Keilly Oliveira Silva, Alessandro Góis Souza Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598) Requerido: Submarino S/A Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. 48 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ ou outro dado indispensável. Proc.: 0024237-97.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagem S/A Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Requerido: David Mariano da Silva Carga: Fica o advogado da parte autora, intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 0099092-96.1999.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Antonio Henriques Lemos Leite Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655/A) Requerido: Banco Industrial e Comercial S/A Advogado: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Carga: Fica o advogado da parte autora, intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 0195195-87.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Vania Gomes da Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Carga: Fica o advogado da parte autora, intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo. Proc.: 0271622-28.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Raimundo Nonato Soares Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: L G Eletronics da Amazonia Ltda, Dismobrás Distribuidora de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. - City Lar Advogado: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Marcelo Rayes (OAB/ SP 141541), Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848B) Proc.: 0033745-72.2006.8.22.0001 Ação: Dissolução de sociedade Requerente: Sandra Nunes de Macêdo Advogado: Sandra Nunes de Macedo (OAB/RO 1682) Requerido: Silvio Aparecido Garcia de Oliveira Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. 64 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ ou outro dado indispensável. Proc.: 0330052-36.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Diana Araújo Ferreira Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Recovery do Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial. Advogado: Charles Baccan Junior e outros OAB/RO 2823 Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada, no prazo de cinco dias, sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0181952-42.2008.8.22.0001 Ação: Ação sumária Requerente: Diego Ordene Ribeiro Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada, no prazo de cinco dias, sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0290891-19.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Depósito de Materiais de Construção São Marcos Ltda Advogado: Raquel Holanda (OAB/RO 363B) Requerido: Henio Fellini Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça ( Auto de Penhora ) de fl: 30 . Proc.: 0019526-25.2004.8.22.0001 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco Sudameris Brasil S/A Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Maria do Carmo Ferreira Felício Advogado: Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942), Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968) 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme DESPACHO de fl(s). 90. PVh. Proc.: 0185882-05.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Ângelo Miguel de Lima Advogado: Vinícius Silva Lemos (RO 2.281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Ricardo Magnaboschi Villaça (OAB/SP 199097) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada,no prazo de cinco dias, sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0125499-61.2007.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Silas Barros Rocha Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Custas Finais: Fica a parte AUTORA , por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 426,00 , sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0190023-38.2005.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Caixa Seguradora S/A Advogado: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Requerido: Fortenge Fortaleza Construções Ltda, Marcos Henrique Bandeira de Melo Advogado: Curador Custas Finais: Fica a parte AUTORA , por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 158,00 , sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0297578-12.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Banco do Brasil S. A. Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Requerido: Supridados Comércio e Representações Ltda, Ricardo Ferreira Martins, Maria Aparecida Santiago Gama Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0104130-11.2007.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Luciana Ferreira da Silva Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Requerido: Lenis da Costa Barros, Banco Bamerindus do Brasil S/A Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) 176 Edital - Publicar: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO COMARCA DE PORTO VELHO TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO DE CONFINANTES / DE TERCEIROS INTERESSADOS, AUSENTES E OUTROS Prazo de 30 dias Processo nº 0104130-11.2007.8.22.0001 Classe: Usucapião AA: LUCIANA FERREIRA DA SILVA Adv.: Carlos Frederico Meira Borré OAB/RO 3010 RR: LENIS DA COSTA BARROS DOUTOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR - JUIZ DE DIREITO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a Ação de Usucapião, em que é autora, LUCIANA FERREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, aux. de serv. Gerais, RG nº 489.283 SSP/ RO, CPF nº 239.115.062-87, sito à Rua Manoel Félix nº 5142, B. Flodoaldo Pontes Pinto, nesta capital, e como réu, LENIS DA COSTA BARROS, brasileiro, sito à Rua Jaci Paraná nº 2738 B. Roque, nesta capital. CONFINANTES: WALDEMIR REIS FERNANDES E SUA ESPOSA, SE CASADO FOR, BEM COMO QUEM ESTIVER OCUPANDO O IMÓVEL, LOTE Nº 439, À RUA MANOEL FÉLIX Nº 5143, FLODOALDO PONTES PINTO, NESTA CAPITAL, ACIMA MENCIONADOS E TERCEIROS INTERESSADOS, de qualificações ignoradas atualmente em lugar incerto e não sabido CITADOS nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestar a mesma no prazo de 15 ( quinze ) dias. Ficando certo, que não sendo contestada, presumir-se-ão como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Neste mesmo, ficam INTIMADOS terceiros interessados, se quiserem, para fazerem parte da lide. A fim de dar notoriedade e conhecimento a terceiros interessados da presente ação; para suprir futuras alegações de ignorância ou querendo contestar no prazo legal. DESPACHO: “ Vistos, etc. Defios os benefcíios da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Cite-se o réu, bem como os confinantes da área objeto da causa, devendo constar dos MANDADO s as advertências constantes do art. 285 do CPC. Após, intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que manfiestem se posseum interesse na causa. Do mesmo modo, proceda-se com a intimação do Ilustre representante do Ministério Público Estadual. Cumpra-se. PVH,” “ J. Como requer. PVH,” Osny Claro de Oliveira Junior – Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho ( RO ). EU, ,Irlene Paula de Oliveira, Escrivã Judicial Substituta, Subscrevi. Irlene Paula de Oliveira .Escrivã Judicial Substituta.Por determinação do MM. Juiz de Direito, assina a Sra. Escrivã Judicial, de acordo com as Diretrizes Gerais Judiciais,artigo 52, subseção IV. Proc.: 0244580-67.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Leny Oliveira de Lima Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Executado: Alberto Sousa Castroviejo, Luciana Finholt Castroviejo Certidão do Oficial de Justiça: l Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 25/26. Proc.: 0269825-80.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Dismar - Distribuidora de Bebidas São Miguel Arcanjo Ltda Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Requerido: F. P. Ribeiro Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 27/28. Proc.: 0244370-79.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Rosa Mitsue Ueda Advogado: Antonio Augusto Souza Dias (RO 596), Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296) Executado: Marco Antônio Jovêncio da Silva, Marcia Guimarães da Silva Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 24/25. Proc.: 0018884-76.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Rondoaço - Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda. Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Executado: Benito Caniza Filho Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 41/42. Proc.: 0284112-82.2007.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Mauricio Chiecco Filho Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), José Ademir Alves (OAB-RO 618) Requerido: Debora Dias Gonzaga Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 26. Proc.: 0245596-22.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Apparecida Sbrana Garcia Advogado: Wilson Damusci (RO 139-B), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Requerido: Maria Anabela Paz Pinto, Jeni Magda Queiroz de Aguiar, Maria Auxiliadora Castro, Elen Oliveira de Araújo, Maria Astrogilda Ferreira da Fonseca, Manoel Morais Ferreira, Raimundo Sebastião Ferreira Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 36. 177 Proc.: 0226282-90.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Fiat Adm. de Consorcios Ltda Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Adailton Silva Ferreira Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls.29 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Proc.: 0194542-17.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Rodrigues Cardoso Advogado: João Marcos de Araújo Braga (OAB/PE 16255) Requerido: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento e Investimento Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 70/71 . Proc.: 0237890-56.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Ires Teixeira de Lima Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Jutai Equipamentos Eletrônicos Ltda, F & F Comércio de Celulares Ltda Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. 107 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ ou outro dado indispensável. Proc.: 0153625-53.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Inderon Industria Comercio Importacao e Exportacao de Rondonia Ltda Me Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875) Requerido: Emanuela de Araujo Ribeiro 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme DESPACHO de fl(s). 19. Proc.: 0247058-14.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Josiano Oliveira Silva Lobo 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme DESPACHO de fl(s). 35. Proc.: 0001245-79.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Jose Araujo Alves Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Requerido: Gilsilene Araújo da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 41 . Proc.: 0094353-36.2006.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Cocef Comercio de Cereais Fernandes Ltda Epp Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Braz Parente Barbosa Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme DESPACHO de fl(s). 81. Proc.: 0221318-88.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cristiane Pedraça de Souza Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Requerido: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multissegmentos Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 0171167-21.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: CANDIDO DA SILVA SANTIAGO Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Requerido: Pantech Brasil Comercialização de Celulares Ltda, Rondocell Celulares e Informatica, City Lar - Dismobrás Imp. Exp. Distrib. de Móveis e Eletrodom. Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme DESPACHO de fl(s). 90. Proc.: 0007836-91.2007.8.22.0001 Ação: Anulatória Requerente: Marcos Aurélio Cavalcante Nobre Advogado: David Antônio Avanso (OAB/RO 1656) Requerido: Clarisse Parente Ferreira, Carlos Jose Dias, Francisco Moreira de Melo Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/PE 16547) Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. 133 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ ou outro dado indispensável. Proc.: 0286983-51.2008.8.22.0001 Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente: Luis Fabiano Malta de Oliveira Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Cacique S/A 178 Advogado: Michele Marques Rosato OAB/RO 3645 Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0257010-51.2008.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Distribuidora de Autopeças Rondobrás Ltda Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557) Requerido: Herika Silva Menezes Parreira Machado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 30/31 . Proc.: 0119222-58.2009.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Brasileiro de Descontos S. A. BRADESCO Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: João Marcos Souza Oliveira Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 41/42 . Proc.: 0204653-60.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Antonio Lisboa de Jesus Lima Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: Francisco Esteves de Carvalho Junior Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. 14 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ ou outro dado indispensável. Proc.: 0212290-62.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Araújo e Nascimento Ltda Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Marlen de Oliveira OAB/RO 2928. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0172069-37.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Christian Robert Mariuba Ramos Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Requerido: Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP Advogado: Josimar Oliveira Muniz OAB/RO 912. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 179 Proc.: 0164562-25.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Elisberto de Castro Mendes Martins Advogado: Adalberto Diniz da Silveira (SSP/RO 1579) Requerido: Davi Fernandes de Morais, Luzia Bernardo Jorge Advogado: Luiz Carlos F. Moreira OAB/RO 1433 , Oscar Luchesi OAB/RO 109 Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0148150-19.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Augusto Barbosa Vieira Júnior Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Requerido: Banco Panamericano S. A. Advogado: Walter Airam N.Duarte Junior OAB/RO 1111 Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0111671-27.2009.8.22.0001 Ação: Consignação em Pagamento Requerente: Jesilene Maria Siqueira Crepaldi Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos OAB/RO 655/A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0133092-44.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Ernani Ribeiro de Medeiros Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls.42 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Proc.: 0182994-92.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rivaldo Fernandes de Almeida Filho Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Requerido: Porto Autos Ltda. Advogado: Elen Alquerque Pedroza OAB/AC 2799 Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0049879-72.2009.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Elemilton Costa Garcia Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Cacique S/A Advogado: Michele Marques Rosato OAB/RO 3645. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0066439-89.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Delurdes Antonio Silvestre Ramiro Advogado: Paulo Henrique Martins de Sousa (RO 4130) Requerido: Elistella Vassilakis Helou 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme DESPACHO de fl(s). 15. Proc.: 0232220-03.2008.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Paulo Pereira Gomes Advogado: Ana Claudia Miranda. (RO 3286) Requerido: Jackson Valmor Valentina ,48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme DESPACHO de fl(s). 20. Proc.: 0245272-32.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO PANAMERICANO Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Magno Figueirêdo de Oliveira Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 61. Proc.: 0127721-31.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Whander Jeffson da Silva Costa Advogado: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) Requerido: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda Advogado: Marcelo Estebanez Martins OAB/RO 3208. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0177413-67.2007.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Carlos Alberto Cantanhêde Lima Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206) Requerido: Rosangela Piedade Beleza 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme DESPACHO de fl(s). 31. Proc.: 0131060-95.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivan Francisco Pinheiro Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Requerido: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281. Réplica: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0116908-42.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eduardo Margonar Júnior Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Marlen de Oliveira OAB/RO 2928. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0072030-32.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria das Graças Araujo de Vasconcelos Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Requerido: Unimed - Rio - Cooperativa de Trabalho Medico do Rio de Janeiro Advogado: Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) DESPACHO: “ Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite transação, designo audiência preliminar para a data de 1604-2010 às 10h30min.Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir.Se porventura não for obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito.” Proc.: 0131871-26.2007.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Regina Célia Rodrigues de Souza Advogado: Erivaldo Monte da Silva (RO 1247) Requerido: Aguinaldo Pazzinatto, Elson Rodrigues dos Passos Advogado: Curador de Ausentes. DESPACHO: “ Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite transação, designo audiência preliminar para a data de 0204-2010 às 10h30min.Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir.Se porventura não for obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade.Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, Rinaldo Forti Silva Juiz de Direito.” Proc.: 0098460-12.1995.8.22.0001 Ação:Acidente de trabalho Requerente:Antônio Alves de Souza 180 Advogado:Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Herbert Pereira da Silva (RO 893) Despacho: Vistos etc. Cumpra-se integralmente a decisão de fl. 274. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0102838-30.2003.8.22.0001 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Itaú Seguros S/A Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A) Requerido:João Carlos Pinto Advogado:( ), Aldenízio Custódio Ferreira (RO 1546), Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748), Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Despacho: Vistos etc. Lançada, nesta data, restrição judicial sobre o veículo objeto dos presentes, conforme detalhamento que segue.No mais, defiro a suspensão até o dia 30-07-2010. Desde já, fica o autor intimado a impulsionar o feito até a data acima assinalada.Em não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0246087-29.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S. A. CFI Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:João da Costa Cavalcante Sentença: Vistos etc. Homologo a desistência e JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíra a inicial, à exceção do instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante substituição por e recibo nos autos.Custas de lei.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0155233-62.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Escon Factoring e Fomento Ltda Advogado:Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668), Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161) Executado:Arte & Engenho Soluções em Informática Ltda Advogado:Rosane Rodrigues da Silva (OAB/RO 2303) Despacho: Vistos etc.Mantenho a decisão recorrida.Aguarde-se a decisão do agravo.Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0182897-92.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Maria Aparecida Gomes de Vasconcelos Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido:Bradesco Auto RE Companhia de Seguros Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) Sentença: Vistos etc. Homologo a desistência e JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 267, VIII do Código de Processo Civil.Condeno a requerente no pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 300,00, os quais ficam com sua exigibilidade suspensa em razão do disposto no art. 12 da lei 1.060/50.Custas de lei.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0165172-61.2007.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Josue Vieira Duarte Filho Advogado:Paulino Palmério Queiroz ( 208A) Requerido:Brasil Telecom Celular S. A. Advogado:Rochilmer Rocha Filho (RO 635) Despacho: Vistos etc. Defiro o bloqueio on line conforme requerido.Segue protocolo de minuta do Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta do Banco Central.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0252067-54.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Francisco Rui dos Santos Barbosa, Roberto Barbosa Santos Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Requerido:Jáurio Campanha Filho, Emanuel Robson Despacho: Vistos e examinados.Considerando a matéria sobre a qual versa a causa (Art. 275, II, ¿d¿ do CPC), cite-se em procedimento sumário, intimando-se a autora para que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 09 de abril de 2010, às 11h30min, as provas que pretende produzir, e constando do mandado de citação a advertência prevista no art. 277, § 2º do CPC.Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convidalas para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais.Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0252147-18.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Iranildo da Silva Freires Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Banco Itaucard S. A. Decisão: Vistos e examinados.Presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, visto que não há falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA, relativamente aos débitos expressamente declinados nos 181 contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos, posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário. Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0252532-63.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Só Pisos e Revestimentos Comércio e Representações Ltda Advogado:Breno de Paula (OAB/RO 399B) Requerido:Tim - Celular Centro Sul S/a. Despacho: Vistos e examinados.Emende-se a parte autora a inicial, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, a fim de que a parte autora esclareça o débito decorrente de qual contrato deseja que seja declarada inexigível, bem como qual contrato pretende ver rescindido, sob pena de indeferimento da inicial, e consequente extinção do feito, nos moldes do art. 284, parágrafo único, do Estatuto Processual já citado.Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0252151-55.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Angela Rita da Costa Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Serasa S.A. Decisão: Vistos e examinados.Presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, visto que não há falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA, relativamente aos débitos expressamente declinados nos contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos, posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário. Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0252257-17.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:MAICON THOMAZ FERREIRA Decisão: Vistos e examinados. Banco Finasa S.A., qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente ação de busca e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO apreensão, endereçando-a a Maicon Thomaz Ferreira, aduzindo ter realizado com este contrato de financiamento, garantido pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.A inicial veio instruída com cópia do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária (fls.20/24) e notificação do devedor alienante (fls.26/28).É o relatório.Decido.Nos contratos de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor (D. L.911/69, art. 1º).Conforme se depreende dos documentos juntados, o devedor alienante encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar a mora (fls.26/28), quedando, contudo, silente.Prevê o art. 3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento do débito.Estando comprovada a mora do Requerido (através da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, com base no art. 3º do D. Lei 911/69.Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.Executada a liminar, deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os característicos.Após, cite-se o Requerido para, em cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art.3º do D. Lei nº 911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intimem-se e cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0057119-49.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Elita Ferreira da Costa Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido:Bradesco Seguros S.A. Despacho: Vistos etc.O feito já está extinto, conforme se observa da decisão de fl. 83, tendo a parte autora levantado a parte que lhe tocava na execução, não havendo bloqueio de valor excedente (fl. 79). Assim, recolhidas as custas devidas, arquivem-se.Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0236347-18.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Jesus de Lima Maia Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Multicred Investimentos Ltda Advogado:Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/SP 177506) Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Às razões do recorrido.Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0252011-21.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Erias Tofani Damasceno Júnior 182 Advogado:Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) Executado:Master Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Despacho: Vistos e examinados.Apense-se aos autos n. 025194978.2009.8.22.0001.Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC, art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá embargar em até 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel (CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor e independentemente de mandado (CPC, art. 659, §4º);Sendo desconhecido o executado, estando este em local inacessível ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o exeqüente para que requeira a citação por edital do executado (CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art. 657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0124835-93.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Ednea Ribeiro de Oliveira Advogado:Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515) Requerido:Banco Panamericano S. A. Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Despacho: Vistos etc. Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0246716-03.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Francisco Elves Reis da Silva Advogado:Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 183 Executado:Castilho Mineração Ltda Decisão: Vistos etc. Francisco Elves Reis da Silva, com qualificação nos autos, opôs Embargos de Declaração contra a sentença de fl. 11, argumentando que, embora houvesse requerido a gratuidade da justiça, restou consignado na decisão que as custas se dariam na forma da lei.Pois bem, sabe-se que os Embargos de Declaração visam afastar obscuridade, suprir omissões ou eliminar contradições existentes no julgado.No caso em tela, vício algum há no julgado.Ademais, é preceito legal a isenção de custas em caso de extinção do feito com base em desistência antes da satisfação da pretensão (LCE 301/1990 ¿ art. 6º, § 7º).Ante o exposto, rejeito os embargos opostos.Intimem-se e arquivem-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Advogado:Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Requerido:Brasil Telecom S/A Despacho: Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite transação, designo audiência preliminar para a data de 1604-2010 às 11h30min.Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir.Se porventura não for obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0182137-46.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Volkswagen Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Khim Roberto Freire de Oliveira Sentença: Vistos etc.Homologo a desistência e JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíra a inicial, à exceção do instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante substituição por e recibo nos autos.Custas de lei.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0251937-64.2009.8.22.0001 Ação:Interpelação Requerente:Hidros Empreendimentos Ltda Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido:Elessandra da Silva Feitosa Despacho: Vistos e examinados.Defiro a interpelação como requerida. Efetivada a intimação dos Interpelados, recolhidas às custas do processo e decorrido o prazo de 48 horas, na forma do artigo 872 do Código de Processo Civil, o que o cartório certificará, entreguem-se os autos ao Requerente, observadas as formalidades legais.Intimem-se e cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0199765-48.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido:Edna Nonata Aranha Rocha Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, como noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0252057-10.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Marcelo Reis Louzeiro Advogado:Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Embargado:Banco Bradesco S. A. Despacho: Vistos e examinados.Recebo os embargos para discussão. Certifique-se nos autos de execução (n. 021838778.2009.822.0001) o recebimento deste.O processamento dos presentes não suspende a execução.Intime-se o embargado, por seu advogado, para impugnar os embargos no prazo legal, com as advertências legais.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0237540-34.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Lucas Morais de Carvalho Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664) Requerido:Vida Seguradora S.A. Advogado:Elenir Avalo (RO 224 A) Sentença: Vistos etc.Homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 794, II do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0221930-89.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Urutau Engenharia Ltda Proc.: 0252261-54.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Vandecleide da Cruz Melo Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Banco Itaucard S. A. Despacho: Vistos e examinados.Intime-se o patrono do Requerente, por publicação no Diário da Justiça, no prazo de 48 horas para apor sua assinatura na exordial, indispensável para a propositura deste feito, sob pena de extinção. Cite-se e Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0060031-82.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Casablanca Cerimonial e Eventos Ltda - Me Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Patrícia Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Executado:Apidiá Planejamento Estudos e Projetos Ltda. Despacho: Vistos etc. Sobre depósito de fl. 29, diga a exequente em cinco dias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0174860-76.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Cristina Mabel do Nascimento Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) Despacho: Vistos etc .Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Às razões do recorrido.Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0251945-41.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jovenil da Silva Pinto Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Requerido:Banco Bradesco S. A. Decisão: Vistos e examinados. Presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, visto que não há falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA, relativamente aos débitos expressamente declinados nos contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos, posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de responsabilização criminal de seus diretores.Outrossim, diante da relevância e plausibilidade do direito invocados, determino que o réu apresente o suposto contrato de empréstimo firmado entre as partes (título EC753211811268), no prazo da defesa. Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0115960-03.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado:Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO) Requerido:Cerealista Dona Branca Indústria e Comércio Ltda Me, Maria do Socorro Batista dos Santos, Valdeci Ataide da Silva 184 Despacho: Vistos etc. Cite-se como requerido.Expeça-se o necessário. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0095749-43.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Renato Queiroz de Carvalho Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Tam Linhas Aereas S A Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Às razões do recorrido.Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0232703-96.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido:Fábio Rodrigues Maia Couto Despacho: Vistos etc.Defiro o bloqueio como requerido.Segue protocolo junto ao Renajud.Requeira o autor o que de direito, em cinco dias, sob pena de extinção independente de nova intimação. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0251301-98.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogado:Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960), Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401) Requerido:Claudiomar Zanella Despacho: Vistos e examinados.Cite-se a requerida, via postal, para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0251533-13.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lindemberg Souza de Almeida Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Banco Volkswagen S. A. Despacho: Vistos e examinados. A cumulação de pedidos exige unicidade de procedimentos (CPC, art. 292, III) e o da consignatória, que é especial, é infungível, ou seja, não admite processamento por outro rito. Pelas aludidas razões, indefiro a inicial no que tange ao pedido de consignação, o que faço com lastro no art..295,V do CPC. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, concernente a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, eis que nenhuma prova de que tal ocorreu foi produzida. De igual modo, indefiro a antecipação da tutela para elidir futura busca e apreensão, admitindo, nova análise do pedido, após a propositura e deferimento da consignação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ao menos por ora, Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50. Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0251720-21.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Distribuidora de Auto Peças Rondobrás Ltda Advogado:Maria Inês Spuldaro Ben Carloto (RO 3306) Requerido:Evericarlos Pereira Braga Despacho: Vistos e examinados. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102.a). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de citação, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102.b), anotando-se, nesse mandado, que, caso a(o) ré(u) o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC art.. 1.102.c, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no percentual de 5% sobre o valor da causa. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a(o) ré(u) poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, ¿constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial¿ (CPC, art. 1.102.c), devendo a exeqüente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados. Proceda-se pela forma postal (CPC, art. 221, I).Decorrido o prazo e havendo inércia da(o) ré(u), constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 1.102c, CPC), observando os honorários fixados.Intimese pessoalmente a(o) ré(u) para que, no prazo de 15 dias, cumpra com a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa de 10% (art. 475-J,CPC).Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a(o) exeqüente para que traga aos autos o cálculo atualizado do débito com a aplicação da multa legal de 10% e após, expeça-se mandado de penhora/avaliação/intimação, penhorando-se tantos bens quantos bastem para garantia do Juízo.Havendo penhora, intime-se o(a) devedor(a) para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J, § 1º, CPC).Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se vistas ao(a) exeqüente para que requeira o que entender oportuno. Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0251949-78.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Erias Tofani Damasceno Júnior Advogado:Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) Executado:Master Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Despacho: Vistos e examinados. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC, art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá embargar em até 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado 185 de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel (CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor e independentemente de mandado (CPC, art. 659, §4º);Sendo desconhecido o executado, estando este em local inacessível ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o exeqüente para que requeira a citação por edital do executado (CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art. 657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0252023-35.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Gilson Portilho Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Banco Itaú S. A. Decisão: Vistos e examinados. A cumulação de pedidos exige unicidade de procedimentos (CPC, art. 292, III) e o da consignatória, que é especial, é infungível, ou seja, não admite processamento por outro rito. Pelas aludidas razões, indefiro a inicial no que tange ao pedido de consignação, o que faço com lastro no art..295,V do CPC. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, concernente a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, eis que nenhuma prova de que tal ocorreu foi produzida. De igual modo, indefiro a antecipação da tutela para elidir futura busca e apreensão, admitindo, nova análise do pedido, após a propositura e deferimento da consignação. ao menos por ora, Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50. Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0252026-87.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Osman Pereira de Andrade Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Requerido:Banco Cooperativo do Brasil S.A - BANCOOB Decisão: Vistos e examinados.Presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, visto que não há Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA, relativamente aos débitos expressamente declinados nos contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos, posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário. Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0252056-25.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Antonio Rodrigues Advogado:Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Embargado:Banco Bradesco S. A. Despacho: Vistos e examinados.Recebo os embargos para discussão. Certifique-se nos autos de execução (n. 021838778.2009.822.0001) o recebimento deste.O processamento dos presentes não suspende a execução.Intime-se o embargado, por seu advogado, para impugnar os embargos no prazo legal, com as advertências legais.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0147447-88.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cleonilson Déa Advogado:Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Saiera Oliveira ( 2458) Requerido:Banco Bradesco S A Advogado:Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Sentença: Vistos etc. Homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO, por sentença com resolução de mérito, EXTINTO o processo, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0246809-63.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Milva Sabino da Silva Sentença: Vistos etc. Homologo a desistência e JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíra a inicial, à exceção do instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante substituição por e recibo nos autos.Custas de lei.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito 186 Proc.: 0251149-50.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A Musical Ltda Advogado:Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Requerido:Altair dos Santos Lopes Despacho: Vistos e examinados.Cite-se a requerida, via postal, para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0251230-96.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Rodrigues Cunha Advogado:Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3002) Requerido:Caixa de Previdencia e Assist. dos Funcionarios do Basa - Capaf Despacho: Vistos e examinados.Cite-se a requerida, via postal, para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0251723-73.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Gerenciamento Técnico Imobiliário Ltda Advogado:Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Executado:L. A. de Araujo Despacho: Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC, art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá embargar em até 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel (CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor e independentemente de mandado (CPC, art. 659, §4º);Sendo desconhecido o executado, estando este em local inacessível ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o exeqüente para que requeira a citação por edital do executado (CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 187 substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art. 657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito individuando-lhe com todos os característicos.Após, cite-se o Requerido para, em cinco (05)dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art.3º do D. Lei nº 911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0251818-06.2009.8.22.0001 Ação:Prestação de Contas - Exigidas Requerente:Fabio Luiz Queiroz da Silva Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido:Americel S/A Despacho: Vistos e examinados.Emende-se a parte autora a inicial, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, a fim de que esclareça se pretende a prestação de contas ou a declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela.Caso eleja a segunda alternativa, deverá instruir a petição inicial com a documentação pertinente, sob pena de indeferimento da inicial, e consequente extinção do feito, nos moldes do art. 284, parágrafo único, do Estatuto Processual já citado.Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0252295-29.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Helena Silva Advogado:Vera Maria da Conceição Souza. (RO 573) Requerido:Banco BMG S.A. Decisão: Vistos e examinados.Presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, visto que não há falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA, relativamente aos débitos expressamente declinados nos contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos, posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário. Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0251943-71.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Joseane Patrícia de Siqueira Decisão: Vistos e examinados.Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento e Investimento, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente ação de busca e apreensão, endereçando-a a Joseane Patrícia de Siqueira, aduzindo ter realizado com este contrato de financiamento, garantido pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.A inicial veio instruída com cópia do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária (fls.21/22) e notificação do devedor alienante (fls.24/25).É o relatório.Decido.Nos contratos de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor (D. L.911/69, art. 1º).Conforme se depreende dos documentos juntados, o devedor alienante encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar a mora (fls.24/25), quedando, contudo, silente.Prevê o art. 3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento do débito.Estando comprovada a mora do Requerido (através da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, com base no art. 3º do D. Lei 911/69.Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.Executada a liminar, deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe o estado e Proc.: 0000176-12.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Anderson Nogueira da Silva Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749), Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda, Losango Promoções de Vendas Ltda, Mega Modas ( Sete de Setembro) Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Fernandes (OAB/RO 1915) Decisão: Vistos etc.Anderson Nogueira da Silva, regularmente qualificado nos autos, manejou, com fundamento no art. 535 do CPC, embargos declaratórios da sentença de fl. 127, aduzindo, em síntese, que apenas a executada AC Brisot cumpriu a obrigação, ao passo que a sentença extinguiu o processo também com relação a executada Vesle Móveis, a qual ainda está inadimplente.Pleiteia o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para prosseguimento da execução contra a executada Vesle Móveis.É relatório.Decido.Os embargos são tempestivo, eis que manejados no prazo estabelecido pelo art. 536 do CPC.De fato não foi observado, quando do proferimento da sentença, a existência do litisconsórcio passivo, caso em que o feito deverá prosseguir para a integral satisfação da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO pretensão da parte credora.Reconhece-se, portanto, a omissão do julgado, assim como a evidente possibilidade de que o mesmo seja anulado em eventual apelação.Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, declarando extinto o processo com relação a AC Brisot & Cia Ltda, bem como determinando o prosseguimento da execução contra a empresa Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda.Outrossim, intime-se a exequente a apresentar planilha atualizada, conforme disposto nos artigos 475-J e 614, II, ambos do Código de Processo Civil, em cinco dias, sob pena de extinção.Intimem-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0252462-46.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Artur Mendes dos Santos Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao Crédito Decisão: Vistos e examinados.Presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, visto que não há falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA, relativamente aos débitos expressamente declinados nos contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos, posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário. Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0251334-88.2009.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Ronaldo Jose Gonçalves Araujo, Ricardo Prates Fernandes, Jocielbe Carleto, Edgar Ferreira de Souza, Edson José Fernandes, Roberto de Souza Pereira, Roberto Assis de Freitas, Rosângela Fiorotti Advogado:Paulo César Pires Andrade (OAB/RO 914), Fábio de Mello Andrade (OAB/RO 1275) Requerido:Comissão Eleitoral da Astir Sentença: Vistos e examinados.Homologo o pedido de desistência de fl. 98 para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Expeça-se o necessário.Determino a entrega dos títulos que instruíram a inicial ao devedor, mediante substituição por cópia.Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Após, arquivese.Custas na forma da lei.Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito 188 Proc.: 0195731-06.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Colégio Pitágoras Porto Velho Ltda Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido:Comercial Cenna Ltda Despacho: Vistos etc.Designo audiência de conciliação para o dia 16-042010, às 11h.A requerida deverá ser intimada na pessoa de seu representante, no endereço indicado à fl. 90.Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0048009-94.2006.8.22.0001 Ação:Depósito Requerente:Banco Itaú S/A Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido:Francisco Trindade Lelis Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Despacho: Vistos etc.Ao curador de ausentes (CPC ? art. 9º).Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0000696-06.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Posto Santa Terezinha Ltda Advogado:David Alves Moreira (OAB/RO 299B) Requerido:Iara Elisete Correa Despacho: Vistos etc.Defiro sejam relacionados os bens que guarnecem a residência da executada.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0251929-87.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa Bmc S/a Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793) Requerido:Gracely Godinho da Matta Decisão: Vistos e examinados.Banco Finasa Bmc S/a, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente ação de busca e apreensão, endereçando-a a Gracely Godinho da Matta, aduzindo ter realizado com este contrato de financiamento, garantido pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.A inicial veio instruída com cópia do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária (fls.18/20) e notificação do devedor alienante (fls.11/12).É o relatório.Decido.Nos contratos de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor (D. L.911/69, art. 1º).Conforme se depreende dos documentos juntados, o devedor alienante encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar a mora (fls.11/12), quedando, contudo, silente.Prevê o art. 3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento do débito.Estando comprovada a mora do Requerido (através Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, com base no art. 3º do D. Lei 911/69.Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.Executada a liminar, deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os característicos.Após, cite-se o Requerido para, em cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art.3º do D. Lei nº 911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intimem-se e cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0244439-82.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Ofn Comércio Representações e Serviços Ltda. Advogado:Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Requerido:Araujo e Seabra Ltda ME Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289), Breno de Paula (OAB/RO 399B), Franciany de Paula Dandolini (OAB/ RO 349B) Despacho: Vistos etc.Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Às razões do recorrido.Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0252398-36.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Itaucard S. A. Advogado:Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Requerido:Iranildo da Silva Freires Decisão: Vistos e examinados.Banco Itaucard S. A., qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente ação de busca e apreensão, endereçando-a a Iranildo da Silva Freires, aduzindo ter realizado com este contrato de financiamento, garantido pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.A inicial veio instruída com cópia do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária (fls.11/12) e notificação do devedor alienante (fls.14/15).É o relatório.Decido.Nos contratos de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor (D. L.911/69, art. 1º).Conforme se depreende dos documentos juntados, o devedor alienante encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar a mora (fls.14/15), quedando, contudo, silente.Prevê o art. 3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento do débito.Estando comprovada a mora do Requerido (através da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, com base no art. 3º do D. Lei 911/69.Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.Executada a liminar, 189 deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os característicos.Após, cite-se o Requerido para, em cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art.3º do D. Lei nº 911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intimem-se e cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0252399-21.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carlos Alexandre Nascimento Padilha Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio Batista de Lima ( 843) Requerido:Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Decisão: Vistos e examinados.Presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, visto que não há falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA, relativamente aos débitos expressamente declinados nos contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos, posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de responsabilização criminal de seus diretores.Outrossim, diante da relevância e plausibilidade do direito invocados, determino que o réu apresente o suposto contrato de empréstimo firmado entre as partes (título EC753211811268), no prazo da defesa. Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0252400-06.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:GEOVANE FERREIRA DE ANDRADE, Maria Francisca Gomes Bezerra Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816) Requerido:Cerealista Londrina Ltda Decisão: Vistos e examinados.Ante o não preenchimento dos requisitos autorizadores da medida postulada, indefiro a antecipação de tutela pleiteada na exordial.Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumprase. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0223445-62.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.A Advogado:Mélanie Galindo Martinho (SSP RO 3479), Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479) Requerido:Antônio Marcos Lopes da Silva Sentença: Vistos etc.Banco Finasa BMC S/A propôs a presente ação de busca e apreensão em face de Antonio Marcos Lopes da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ter celebrado com a parte ré contrato de financiamento, tendo por objeto o bem descrito na inicial, o qual ficou alienado fiduciariamente, não tendo ela cumprido com o pactuado, estando legalmente em mora, apresentando os documentos de fls. 06/22.Às fls. 23/24, houve o deferimento da liminar para proceder a busca e apreensão do bem, assim como a determinação para citação do réu.A liminar não foi cumprida, conforme certidão de fl. 28/verso, vez que o bem não foi localizado, tendo o autor, então, pugnado pela conversão da presente medida em ação de depósito, com base no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69.Em ação de busca e apreensão, estando em mora o devedor e caso não seja possível localizar o bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor requerer a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, prosseguindo-se na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do CPC, conforme faculta o art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 6.071/74.Ante o exposto, DEFIRO a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de depósito. Efetuem-se as necessárias anotações e retifiquemse a autuação e registros cartorários.Cite-se nos termos do art. 902, do CPC.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0252540-40.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ângela Maria Costa de Holanda Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Banco Citicard S.A Decisão: Vistos etc. ,Estando a existência do débito sendo discutida em juízo, não poderá a autora experimentar as conseqüências de suposto inadimplemento, não se justificando, portanto, a manutenção do cadastro restritivo. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENZIAÇÃO POR DANO MORAL. Estando em discussão a própria existência da relação 190 contratual, indevida a inscrição ou manutenção do nome da autora cadastrada até uma decisão final da demanda. Viável a concessão da tutela antecipada porque presentes os pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Em decisão monocrática, provido o agravo de instrumento para reformar o DESPACHO vergastado e conceder a antecipação de tutela. (Agravo de Instrumento Nº 70022678890, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/12/2007).Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a parte ré BANCO CITICARD S.A. exclua, no prazo de 72 horas, o nome da autora ÂNGELA MARIA COSTA DE HOLANDA dos serviços de restrição ao crédito (SERASA/SPC), não se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a demanda, exclusivamente sobre os débitos alegados nos autos. Cite-se com as advertências legais.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Defiro a gratuidade processual.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0252422-64.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Hidros Empreendimentos Ltda Advogado: Paula Uyara Rangel de Aquino (OAB/RO 4116) Requerido: Railda Fernandes Sousa Farias DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, regularizar a procuração de fl. 12, uma vez que, pelos documentos que constam nos autos, o Sr. Ricardo Vasconcelos Andrade não tem poderes para representar a empresa requerente.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0252052-85.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Judith de Souza Moura Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Requerido: BANCO PINE S.A DESPACHO: Vistos etc. ,Para a melhor análise da pertinência quanto ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (cancelamento dos descontos em contacheque), deverá a parte autora juntar aos autos os contracheques referentes aos meses de Dezembro/2009 e Janeiro/2010, a fim de que se possa aferir se cessaram, ou não, tais descontos. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0252112-58.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sebastiana Tavares dos Santos Advogado: José Alves Pereira Filho (RO 647) Requerido: GEAP Fundação de Seguridade Social Decisão: Vistos etc. ,Para a análise da pertinência quanto ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (exclusão das restrições de crédito atribuída à requerente), faz-se imperioso a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO comprovação da quitação do débito alegado, ônus do autor, não trazida aos autos.Logo, não há, da análise do contexto, como alcançar um juízo da prova inequívoca a que se refere o art. 273 do CPC. Outrossim, em síntese, e pelas razões aduzidas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se com as advertências legais.Independentemente da determinação supra, consigne-se no MANDADO que desde já designo audiência preliminar para a data de 16/03/2010, às 9: 00h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Defiro a gratuidade processual.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0252395-81.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Denize Ribeiro Nunes Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido: Banco Real S.A., Cral Cobrança e Recuperação de Ativos Ltda. DESPACHO: Vistos etc. ,Deverá a parte autora juntar aos autos documento que comprove que seu nome esteja negativado nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA), bem como informe a numeração dos cheques que foram extraviados. Prazo 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0141535-47.2008.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Joao Bosco Araujo Fornecer contrafé: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para fornecer cópia da contrafé. Proc.: 0036440-91.2009.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Ridson Wallas Figueredo Neto Fornecer contrafé: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para fornecer cópia da contrafé. Proc.: 0034634-21.2009.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Melo de Souza (OAB/RO 3519 ) Requerido: Weyne Sharp de Lima Campos Fornecer contrafé: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para fornecer cópia da contrafé. Proc.: 0157525-49.2006.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Volkswagen S. A. 191 Advogado: Ana Helena Casadei (OAB/RO 3826A), João Augusto Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018) Requerido: M Swinka Ferreira Me Recuperadora Senna Fornecer contrafé: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para fornecer cópia da contrafé. Proc.: 0026089-59.2009.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Bv Financeira S.A. - Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Tiago Coutinho de Abreu Fornecer contrafé: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para fornecer cópia da contrafé. Proc.: 0000053-43.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Henry Antony Rodrigues Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON, Ernst Ferter, Jose Leite de Souza DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, informar o endereço destinado à citação do segundo requerido, bem como para juntar aos autos certidão do SPC/SERASA referente ao período dos últimos 5 (cinco) anos, uma vez que o documento de fl. 21 é datado de 09.01.2009 e o de fl. 22 refere-se ao período de 08/2008 até 08/2009.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0003725-64.2007.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco do Brasil S/A Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), João Zaniboni (OAB/RO 178A) Requerido:Kananda Comércio e Distribuição Ltda, Ivanildo Ferreira Lins, Iranir Ferreira Lins Advogado:Defensor Público ( 111111) Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0094723-44.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:João Zaniboni Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Executado:Manoel Anizio Maia de Oliveira Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) Despacho: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho-RO, sábado, 7 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0266346-79.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Adenisa Damacena Carneiro Advogado:Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Walter Bernardo de A. Silva (RO 74-B) Retorno do TJ: Ficam as partes, por via de seus advogados, intimados sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 0124425-69.2007.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Elizete Póvoa Siqueiroli Soares Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Requerido:Banco do Brasil S. A., Advogado: João Zaniboni OAB/RO 187-A Requerido: Banco Real S.A. Advogado: Luiz Carlos F. Moreira OAB/RO 1433 Retorno do TJ: Ficam as partes, por via de seus advogados, intimados sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 0116093-79.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Bv Financeira S.A. - Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Maria Rita do Perpetuo Socorro Soares de Lima AR Negativo: Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) sobre a juntada de AR NEGATIVO, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 0071483-89.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:A. L. J. Lima Me Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:B. B. S. Construções Ltda AR Negativo: Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) sobre a juntada de AR NEGATIVO, em razão do nº fornecido não existir, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 0178202-95.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:A. J. Comercio de Derivados de Petroleo Advogado:Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421) Requerido:Sonia Jaqueline Schaefer, Marcos Joceli Schaefer Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 30v: mandado negativo em razão da não localização do requerido. Proc.: 0108662-57.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Transportes Madeira MamorÉ Ltda Me Advogado:Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Requerido:Portobens Administradora de Consorcio Ltda 192 Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0016679-74.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Izaias Humberto Barbosa de Sousa Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido:BANCO DO BRASIL Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0179818-42.2008.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S.a Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Leonardo Vieira Lima Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0285308-53.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luciana Silva Sena Advogado:Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Requerido:Raimundo Moraes Caetano Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0219868-47.2007.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Rodrigues & Basso Ltda Me Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326), Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (SSP/RO 329-E) Requerido:Silvio Jorge Barroso de Souza Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0199862-48.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON Advogado:Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Requerido:Jimy Kepler da Conceição Wanderley Certidão do Oficial de Justiça:l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 23v: mandado negativo em razão da não localização do requerido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0206958-17.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Laurito Campi Júnior Advogado:Elenir Avalo (RO 224 A) Executado:Carla Rosany Roque de Lima Certidão do Oficial de Justiça:l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 14v: mandado negativo em razão da não localização do requerido. Proc.: 0197924-18.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lúcia Correia Lima Advogado:Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Requerido:CREDICARD CITI ¿ Administradora de Cartões de Crédito Advogado:Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), José Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126.504 Fica a parte Requerida, por via de seu advogado, intimado para providencia o que lhe compete no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 0194623-63.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado:Edemilson Koji Motoda (SP 231747) Requerido:Aliete Souza de Oliveira Advogado:Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/ RO 3469) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0076124-23.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S/A Advogado: Ely Roberto de Castro OAB/RO 509 Executado:Simone C. Simões Lisboa, João Pereira Lisboa Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 43, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 43), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo em que são partes Banco Bradesco S/A (exequente), Simone C. Simões Lisboa e João Pereira Lisboa (executados), qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 17 de dezembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0042582-19.2006.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Vilner Tombolim Mariquito Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251) Requerido:Fukushima & Advogados Associados, Fernando Dalla Palma Antônio Fornecer contrafé: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para fornecer cópia(s) da contrafé. 193 Proc.: 0044320-37.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Geraldina Rodrigues de Lima Almeida Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado:SHANTI CORREIA D’ ANGIO (OAB/RO 3971) Retorno do TJ: Ficam as partes, por via de seus advogados, intimados sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ: [email protected] VARA: [email protected] Proc.: 0238754-31.2006.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Granja Rabelo - Me Advogado: Marilene Sehn Bavaresco (OAB/RO 2065) Requerido: Torrefação e Moagem de Café Mamoré Ltda Me intimar o requerente para se manifestar; Proc.: 0155032-94.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Francisca Elízia Barreto Rocha Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Executado: Maria das Graças Nocrato Loiola intimar o advogado do autor Dr. Ayrton Barbosa de Carvalho OAB/RO 861 para assinar a petição; Proc.: 0245104-30.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Queila Cardoso Ferreira Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda , C & A MODAS LTDA; Advogado: Carlos Rodrigues de Vasconcelos (OAB-RO 2918); Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB-BA16780) intimar a requerida para, em 05 dias, especificar provas úteis e necessárias, caso queira. Proc.: 0216902-43.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centrais Elétricas de Rôndonia S.a. Ceron Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Clovis Paula da Silva intimar o requerente para impugnar a contestação; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0051482-83.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Roberto Rodrigues Simões Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279) Requerido: Banco BMG S.A. Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) intimar a parte requerida para, em 05 dias, especificar provas úteis e necessárias, caso queira. Proc.: 0176013-47.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo Nunes Sena Filho Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390) intimar a requerida para, em 05 dias, especificar provas úteis e necessárias, caso queira. Proc.: 0109952-10.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Otávio de Melo Falcão Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433) intimar as partes para especificarem provas, úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Proc.: 0231952-12.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: NEVES E TERTO LTDA EPP Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509) Embargado: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda - Portocredi Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) intimar o embargante para se manifestar acerca da impugnação aos embargos; apenso aos autos 0209191-84.2009.8.22.0001 Proc.: 0147150-18.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Célio Gomes Gusmão Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Rocha Filho(OAB-RO 635); Marcelo Lessa pereira (OAB-RO 1501) DESPACHO Saliente-se que, ao meu entender, a parte possui o ônus de cumprimento da SENTENÇA , independentemente de nova intimação, pena de aplicação da multa prevista no Artigo 475-J, já fixada na SENTENÇA .Entretanto, a parte credora vem aos autos requerendo seja intimada a parte devedora para o pagamento. Dessa forma concluo que a parte credora pretende a aplicação da multa somente se não houver o pagamento de forma espontânea, após a intimação. Assim sendo, uma vez que houve pedido específico, determino que seja intimada a parte devedora, via de seu patrono, para o pagamento do valor do débito, sem a aplicação da multa pretendida pela parte credora, no prazo de quinze dias, ciente de que o não cumprimento no prazo implicará na aplicação da multa prevista no Artigo 475-J, do CPC.Precluso o prazo para 194 o pagamento, intime-se o credor para apresentar planilha de cálculos e requerer o que entender de direito, em 48 horas, sob pena de arquivamento.Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 4 de dezembro de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0003482-23.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Suely da Rocha Brasil Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742), Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449) Requerido: Manoel Santana Carvalho de Andrade Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) intimar o autor “apelado” para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação; Proc.: 0055797-96.2005.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria do Carmo de Souza Mariúba Advogado: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Requerido: Jornal Folha de Rondonia - intimar autor para se manifestar sobre a penhora. Proc.: 0165569-52.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: J. Mainardi & Santos Ltda. Intimar autor para se manifestar sobre a penhora. Proc.: 0243723-84.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alfredo Julio Rodrigues da Silva Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido: CITY LAR, LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA intimar o autor para impugnar a contestação Proc.: 0283585-96.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Darlene Rodrigues de Souza Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864) intimar as partes para se manifestaram sobre o retorno do Tribunal de Justiça. Proc.: 0195397-98.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: B. R. S. Advogado: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) Requerido: H. C. L. P. A. de S. DESPACHO Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, indicando bens à penhora, em 48 horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de setembro de 2009. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0248183-17.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cintia Cristina Nunes Xavier Costa Advogado: Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843), José Gomes Bandeira Filho (RO 816) Requerido: Banco ABN AMRO Real S. A Intimar autor para impugnar a contestação. Proc.: 0004303-61.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Disal Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618), Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) Executado: Conceição de Maria dos Santos Amorim Intimar as partes para se manifestarem sobre a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça com o seguinte teor: “Em face do exposto, sem mais, dou provimento ao recurso para reformar a SENTENÇA e determinar o prosseguimento do processo, nos termos da fundamentação supra.” Proc.: 0183486-84.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aldener Gomes da Silva Bandeira Advogado: Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166), Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Todeschini S.a Industria e Comercio Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288) intimar a parte requerida para especificar provas úteis e necessárias, caso queira em 05 dias. Proc.: 0249493-58.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagem S/A Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174), Marcelo Brasil Saliba (OAB/MT 11546A), Cynthia Durante (OAB/MT 10282) Requerido: Irene Aparecida Alves DESPACHO: O valor da causa deve representar o valor total do bem, cuja busca e apreensão se pede.Assim, intime o autor para que em 10 dias, corrija o valor e complemente as custas, sob pena de indeferimento.Após, concluso para análise da liminar.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0152386-14.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Henry Antony Rodrigues Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) Requerido: Sabemi Seguradora S.A Advogado: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24304), Lizandra Cabral Palma (OAB/RS 49446) intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Proc.: 0202367-12.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcela de Oliveira Gaia de Souza Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogado: Luiz Roberto Mendes Souza (OAB/RO 431E) Intimar a parte requerida para especificar provas úteis e necessárias caso queira em 05 dias. 195 Proc.: 0062697-56.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Antonia Mariano Gomes, Maurício Alves Gomes Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido: Real Previdência e Seguros S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) “...Após, intime-se o requerido, para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 05 dias, nos termos do § 4º, do art. 475-J, do CPC.decorrido o prazo sem que haja manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line.Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 27 de novembro de 2009. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0188992-41.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Maria Alves da Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Companhia de Água e Esgoto de RondôniaCAERD Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1460) Intimar o requerido para especificar provas, úteis e necessárias caso queira em 05 dias Proc.: 0258831-90.2008.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Itaú S/A Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Jovedite Neres da Costa Advogado: Aglico José dos Reis (OAB-RO 650 A) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias, caso queiram em 05 dias. Proc.: 0265978-70.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Salvador Rodrigues dos Santos Advogado: Leda Santos Costa (OAB/RO 2779) Requerido: União P F N Intimar o autor para impugnar à contestação em 10 dias Proc.: 0234013-40.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcos Felix Pararí Advogado: Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942), Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968), Marilene Mioto (OAB/RO 499A) Requerido: Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Intimar o autor para se manifestar sobre diligência do oficial de justiça. Proc.: 0245183-09.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado: Indústria e Comércio de Madeiras Hofstetter Ltda Intimar o autor para se manifestar sobre diligência do oficial de justiça. Proc.: 0203118-96.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jean Carlos Melo dos Santos Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Requerido: Banco Ibi S.a Administradora e Promotora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Saiera Oliveira (OAB-RO 2458) Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos Proc.: 0167725-18.2006.8.22.0001 Ação: Indenizatória (sumário) Requerente: Maria das Dores Pereira Lima, Airton Mayer Júnior, Vitor Mayer Advogado: José Ribamar Fernandes Morais ( ) Requerido: Eleandro Nunes Fernandes Advogado: Leri Antônio Souza e Silva (OAB-RO 269A) Intimar as partes para tomar conhecimento da cota Ministerial de fls. 465. Proc.: 0200370-28.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Ana Paula Romano dos Santos Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (RO 912), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça Proc.: 0214888-86.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Fernandes de Sousa Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Bradesco S A Advogado: Ildo de Assis Macedo (MT 3.541) Publicar para o requerido especificar provas úteis e necessárias, caso queira em 05 dias. Proc.: 0016520-34.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Ana Paula Oliveira Chies DESPACHO: Vistos.Defiro.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0015785-35.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Eunice Rodrigues de Lima Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido: Adcard Administradora de Cartões de Crédito Ltda DESPACHO: Vistos.Defiro.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0171353-44.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Elias Assis da Cunha 196 Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Requerido: Banco do Brasil S.A. Advogado: Josimar Oliveira Muniz (RO 912), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) DESPACHO: Vistos.Defiro.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0059299-09.2006.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Vida Verde Ltda Advogado: Regina Eugênia de Souza Bensiman (OAB/RO 1505) Requerido: S. G. do Nascimento Representante Comercial Ltda DESPACHO: Vistos.Defiro.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0199235-88.2002.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: João dos Reis Lacerda Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Requerido: Aparecida Antônia da Silva Lacerda, Álvaro Lustosa Pires, Naise Marcelino Rodrigues Pires SENTENÇA : Vistos. DefiroCumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0040782-48.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO. 3230) Executado: Aldevanir Marques Facundo DESPACHO: Vistos.Defiro.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0073141-51.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Jesuita Moreira Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: BANCO CITICARD S/A Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Intimar autor para manifestar-se sobre depósito efetuado. Proc.: 0278352-21.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Priscila Monte do Nascimento Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Rainbow Holdings do Brasil Decisão: Vistos.A desconsideração da personalidade jurídica é possível, porém para seu reconhecimento é necessário que esteja comprovado nos autos, pelo requerente, uma das hipóteses legais previstas no art. 50 do CC/2002, quais sejam, o abuso da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Estabelece o citado artigo que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o Juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Na hipótese, compulsando os autos, não restou demonstrado em momento algum no processo que a executada tenha incorrido em alguma das hipóteses acima descritas. Também não há prova nos autos de que se esgotaram todos os meios para serem localizados bens da parte passiva para garantir a execução nem prova de que esta é insolvente. Vale salientar que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que importa tão-somente na declaração da ineficácia da personalidade jurídica da parte com relação a determinado ato, deve ser aplicada com cautela, diante da presença de provas robustas e da ocorrência das hipóteses legais, uma vez que constitui exceção ao princípio da separação entre a pessoa da sociedade e a pessoa dos sócios. Sobre o tema a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que: Execução. Pessoa jurídica. Requisitos.A lei é clara ao exigir, para a desconsideração da personalidade jurídica, a prova de que o abuso da personalidade jurídica se dá por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não constatados estes elementos, impossível a constrição de bens daqueles que não sejam sujeitos das obrigações judiciais. (TJRO 100.009.2005.006649-6 Agravo de Instrumento Relator: Juiz Osny Claro Data do Julgamento: 12 de maio de 2009). Agravo de instrumento. Desconsideração da pessoa jurídica. Indeferimento. Para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 5º do Código Civil é preciso que reste evidenciado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial dos sócios. Inexistentes esses requisitos não há como autorizar a desconsideração referida. (TJRO - 100.014.2008.005131-0 Agravo de Instrumento Relator Juiz Glodner Luiz Pauletto Data do Julgamento: 19 de janeiro de 2009).Vale citar o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que: “RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER DE OSASCOSP. EXPLOSÃO. CONSUMIDORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ART. 28, 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, 197 acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos.” (STJ, REsp 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004 p. 230). Firme em tais argumentos, indefiro o pedido de fls. 93/95. Intime-se o exequente para solicitar o que entender de direito no prazo de cinco dias, ou indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0132474-31.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: José da Costa Silva Advogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) Requerido: Banco Popular do Brasil S.A Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266-B) DESPACHO: Vistos.DEFIRO.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0250591-78.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479) Requerido: Carme Goncalves Fernandes DESPACHO: DESPACHO /CARTA /MANDADO: Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora da parte devedora, defiro a busca e apreensão liminar do bem indicado no contrato.Determino que o Sr. Oficial de Justiça que, por ocasião do cumprimento do MANDADO , proceda a inspeção e avaliação do bem.Cite-se a parte requerida a seguir, para pagar a integralidade do débito ou contestar no prazo legal. Cientifiquem-se os eventuais avalistas.Em caso de purgação da mora, fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como determino o recolhimento das custas. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/ MANDADO .R: Caxara, 856, Lagoa, Porto Velho/ROPorto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0175394-20.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa Bmc S.a Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479) Requerido: Rosiel de Souza Ribeiro Decisão: DECISÃO/CARTA MANDADO Defiro o requerimento de conversão, às fls. 27/28 e, com fundamento no art. 4º do DL 911/69, com redação da Lei n. 6.071/74, converto a ação de busca e apreensão em depósito.Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e retifiquem-se a autuação e registros cartorários. Cite-se o devedor na forma do art. 902, do CPC, em 5 dias: a) entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação (CPC, art. 902, II).Consigne-se no MANDADO que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). Considerando o teor da certidão de fls.19, verso, indefiro a citação por edital, requerida na petição retro. Intime-se.CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/ MANDADO .R. Barão do Rio Branco, 01252, Caiari, Porto Velho/RO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0166460-78.2006.8.22.0001 Ação: Consignação em pagamento Consignante: Socibra Distribuidora Ltda Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658) Consignado: Algo Mais Indústria Têxtil Ltda DESPACHO: DESPACHO Compulsando os autos verifica-se já existe SENTENÇA às fls. 33/34, assim, deverá o autor promover os meios adequados para resguardar seu direito.Observadas as cautelas e formalidades legais, arquivem-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0223798-05.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sid Orleans Cruz Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Requerido: Willian de Medeiros Pena Júnior DESPACHO: DESPACHO 1- Mantenho a decisão de fls. 70.2- Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias, às expensas do autor, devendo comprovar as publicações em 5 dias.Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0228258-69.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: José Assunção Silva Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) DESPACHO: DESPACHO Recebo a apelação em seu efeito devolutivo.Intimese o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões. Após, encaminhem-se ao egrégio Tribunal de JustiçaPorto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 198 Proc.: 0228169-46.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Alexandre Camargo Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Claudio Roberto Scolari Pilon DESPACHO: DESPACHO Indefiro o pedido de fls. 25, eis que o Judiciário não deve ser utilizado como órgão de pesquisa da parte.A localização de bens passíveis de penhora, é incumbência da parte autora, não podendo ser transferido este ônus para este Juízo.Desta forma, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0076597-82.2004.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: João Bosco da Cunha Ramalho Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384) Requerido: Trescinco Administradora e Consórcio Ltda Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) DESPACHO: DESPACHO Indefiro a suspensão, pois feito está em fase de cumprimento de SENTENÇA , assim, pode ser desarquivado a qualquer momento.Observadas as cautelas e formalidades legais arquivem-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0250946-25.2008.8.22.0001 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Hidrobras Comercio Navegação e Serviços Ltda Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170) Requerido: Luiz Luz Máximo Advogado: Manoel Hipólito Mantovani (OAB/RO 3521) DESPACHO: DESPACHO Apensem-se aos autos principais.Porto VelhoRO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0234789-74.2008.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Socibra Distribuidora Ltda Advogado: Patrícia Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Requerido: Locação de Máquinas Multi - Service Ltda-ME DESPACHO: DESPACHO Indefiro o pedido de fls. 23, eis que o Judiciário não deve ser utilizado como órgão de pesquisa da parte.A localização de bens/endereço do requerido, é incumbência da parte autora, não podendo ser transferido este ônus para este Juízo.Desta forma, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0071585-82.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Maricelson Leite Veras Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Adna Material de Construção Ltda DESPACHO: DESPACHO Face o teor da certidão retro, indefiro pedido de fls. 149.Intime-se o autor para promover o regular andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção.Porto VelhoRO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0132266-18.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Débora Bezerra Pimentel Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Indústria e Comércio de Confecções Nilotrob Ltda Advogado: Graciele Kunzendorff Altenhofen (OAB/RS 37073) DESPACHO: DESPACHO Indefiro. O autor requereu tão somente a fixação de honorários em fase de cumprimento de SENTENÇA , ora, se não há requerimento de prosseguimento do feito, não há razão para acolher o pedido.Em nada sendo requerido em 48 horas, observadas as cautelas e formalidades legais, arquivemse.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0248070-63.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco ABN AMRO Real S. A Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715), Odailton Knorst Ribeiro (RO 652) Executado: Jamary ComÉrcio Atacadista de Carnes e Derivados Ltda- Distribuidora Jamary, Marcos Mendonça Machado DESPACHO: DESPACHO /CARTA/MANDADO Considerando que se trata de documento com assinatura digital, reconsidero DESPACHO retro.Cite-se em execução.Honorários em 10% (dez por cento), salvo havendo interposição de embargos.Porém, ocorrendo pagamento integral no prazo de 03 dias, a verba honorária deverá ser reduzida pela metade.Cópia da presente servirá como MANDADO /carta.R. Manoel laurentino Souza, 1554, Nova Porto velho, nesta cidade.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0203961-32.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Santander Banespa S.A. Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846) Executado: Raimunda Bentes Vieira Me, Valter de Oliveira Santos DESPACHO: DESPACHO Indefiro todos os pedidos de fls. 46/47, eis que o Judiciário não deve ser utilizado como órgão de pesquisa da parte.A localização de bens/endereço do requerido, é incumbência da parte autora, não podendo ser transferido este ônus para este Juízo.Desta forma, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0036068-45.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Arlen Diniz Torres Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) 199 Requerido: Banco BMG Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) SENTENÇA : Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Arlen Diniz Torres em face de Banco BMG, ambos qualificados e, em consequência: CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), em consonância com o art. 20, parágrafo 4º, CPC.Julgo extinto o feito, nos termos do art. 269, I CPC.Transitada em julgado a presente, efetue o autor o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o réu aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o credor de que poderá ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0056247-97.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R L S Ribeiro Me Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) DESPACHO: DESPACHO Encaminhem-se ao egrégio Tribuna de Justiça. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0275369-83.2007.8.22.0001 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Valfarma Manipulação Farmacêutica Ltda - ME Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Requerido: Alternate Sistemas e Informatíca Ltda Advogado: Rosangela Skau Perino (OAB/SP 123.301) DESPACHO: DESPACHO Recebo o recurso em ambos os efeitos.Intimese o apelado para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal.Após, encaminhem-se ao egrégio Tribunal de JustiçaPorto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0214826-80.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON Advogado: Renan de Souza Campos (RO 951) Executado: Regina Ferreira da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: DESPACHO Defiro. Cite-se no endereço fornecido na petição retro.Após o pagamento da diligência, pela parte interessada, expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0244452-13.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco S A Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Economia Comercio de Alimentos Ltda DESPACHO: DESPACHO Indefiro todos os pedidos de fls. 25/26, eis que o Judiciário não deve ser utilizado como órgão de pesquisa da parte.A localização do veículo (objeto da ação), é incumbência da parte autora, não podendo ser transferido este ônus para este Juízo.Demais disso, a relação jurídica processual ainda não foi formalizada.Desta forma, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0249303-95.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Gracy Alice Brito Pimenta SENTENÇA : SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 37 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a ação movida por Banco Itauleasing S/A em face de Gracy Alice Brito Pimenta, todos qualificados nos autos.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia nos autos, com exceção da taxa e da procuração.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0252400-40.2008.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Helio Franklin Rodrigues Almeida Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Requerido: Fundação Rio Madeira - RIOMAR Advogado: Claudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668) SENTENÇA : Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Helio Franklin Rodrigues Almeida em face de Fundação Rio Madeira - RIOMAR, ambos qualificados nos autos, e em consequência: DECLARO constituído o título executivo judicial em favor da requerente no valor de R$ 13.230,00, corrigido monetariamente, a partir da data em que foi ministrado as aulas pelo autor e, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A sucumbência da parte autora refere-se a parte mínima do pedido, ou seja, tão somente quanto ao início da incidência dos juros moratórios, o que não prejudica o ônus da parte ré no pagamento das referidas verbas. Assim, condeno a ré/embargante ao pagamento dos honorários 200 advocatícios da parte contrária, o qual arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC. Sem custas.Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Após o transito em julgado, atualize-se o crédito e intime-se a requerida a efetuar o pagamento da quantia apresentada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.Não havendo o pagamento espontâneo, expeça-se MANDADO de execução incluindo-se a multa acima mencionada, independente de requerimento. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0159104-37.2003.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado: Massa Pura Industria e Comercio de Alimentos Ltda ME, Marcelo Aparecido Olivas, Yara Brasil Camargo Advogado: Francisco das Chagas Aragao (CE 226-A), Arcelino Leon (OAB/RO 991) DESPACHO: DESPACHO Ao Sr. Contador.Após, conclusos.Porto VelhoRO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0244056-07.2007.8.22.0001 Ação: Sustação de protesto Suscitante: Valfarma Manipulação Farmacêutica Ltda - ME Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (RO 1358) Suscitado: Alternate Sistemas e Informatíca Ltda, Banco Itaú S/A Advogado: Rosangela Skau Perino (OAB/SP 123.301), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) DESPACHO: DESPACHO Recebo os recursos em seus ambos efeitos. Intimem-se os apelados para que, querendo, apresentem contrarrazões, no prazo legal.Após, encaminhem-se ao egrégio Tribunal de JustiçaPorto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0248212-67.2009.8.22.0001 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: João Batista Leonardelli Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238) Embargado: Wanilda Custodia de Almeida, Pitágoras Custódio Marinho DESPACHO: DESPACHO Recebo os embargos de terceiros, para discussão e, em consequência, determino a suspensão do processo principal. Certifique-se nos autos principais. Cite-se o embargado, pessoalmente, para impugnar os embargos no prazo legal, com as advertências de costume (arts. 285 e 319 CPC). Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0156421-22.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Instituto Maria Auxiliadora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido: Jose Gilson Queiroz Silva DESPACHO: DESPACHO Indefiro. Não há previsão legal para o pedido. As informações constantes das declarações de rendimentos revestem-se de caráter sigiloso, que não deve ser afastada se não em situações em que haja relevante interesse da justiça. Tal não se configura quando se trata apenas de localizar o endereço ou bens do executado com objetivo de serem penhorados, o que é rotineiro na prática forense. O judiciário não é instrumento de pesquisa da parte. O exeqüente não procedeu nenhuma diligência, ou pelo menos não comprovou tais. Ademais deve-se observar que as informações da Receita Federal estão asseguradas do sigilo fiscal garantido no art.5º, inciso XII da Constituição Federal, o que implica em sobreposição hierárquica a qualquer ordenamento jurídico. Destarte, promova o credor o regular andamento do feito, indicando bens a serem penhorados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Da presente intime-se pessoalmente a parte credora, via carta encaminhada para o endereço constante dos autos, com a ciência de que o feito será arquivado, caso não seja dado o regular andamento, independentemente de nova intimação.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0120333-14.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Marcos Vinicius Madalon Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Requerido: Tecnomania Sac. Serviço de Atendimento Ao Cliente DESPACHO: DESPACHO Intime-se o autor para manifestar-se acerca da contestação, em 10 dias.Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e utilidade, em 05 dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0061623-64.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Escola Infantil Dg Sc Ltda Advogado: Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262) Executado: Pamela Trajano de Oliveira DESPACHO: DESPACHO Defiro a suspensão até 02 de março de 2010. Findo o prazo, deve a parte dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0178446-97.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Executado: Br Academia Ltda., Armstrong Hércules Santos Ferreira, Madson Lisboa Brasil Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), 201 Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/SP 154572) DESPACHO: DESPACHO Defiro. Levem-se os bens penhorados à hasta pública.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0251022-15.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S.a C.f.i Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido: Roane Freire da Silva SENTENÇA : SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 18 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a ação movida por Banco Finasa em face de Roane Freire da Silva, todos qualificados nos autos.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia nos autos, com exceção da taxa e da procuração.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0082078-50.2009.8.22.0001 Ação: Despejo por Falta de Pagamento (Cível) Requerente: Reinaldo de Sousa Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (RO 644), Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Requerido: Nadia Adriana Muniz Bonfim SENTENÇA : SENTENÇA Acolho o pedido de fls. 39 como requerimento de desistência.Considerando que até o momento não houve citação, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 39 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a ação movida por Reinaldo de Sousa em face de Nádia Adriana Muniz Bonfim, todos qualificados nos autos.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia nos autos, com exceção da taxa e da procuração.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0280640-39.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Michelle Cristinne Pereira Damasceno Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Requerido: Tam Linhas Aéreas S. A. Advogado: Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB/SP 103650), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) DESPACHO: DESPACHO Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos.Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.Após, encaminhem-se ao egrégio tribunal de Justiça.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010 DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0218357-14.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado: Domingos Jorge Barbosa dos Santos DESPACHO: DESPACHO Saliente-se que a as partes podem entabular um acordo e juntá-lo aos autos para que seja homologado por este juízo, sem a necessidade de intervenção do magistrado. Intime-se o exequente, pela última vez, para que indique bens à penhora, ou requeira o que entender de direito, em cinco dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0248933-19.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Requerido: Maria das Dores Ferreira Brasil Decisão: DECISÃOTratando-se de arrendamento mercantil, a constituição em mora enseja, além do vencimento antecipado das prestações contratadas, a restituição do veículo arrendado, sob pena de ficar configurado o esbulho possessório.Nesse sentido: ”Configurada a inadimplência da arrendatária, cabível é a ação de reintegração de posse promovida pela arrendante.... (REsp 299.057/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ 16.11.2004 p. 282)Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes (fls. 19/20) e comprovada a mora do devedor (fls. 23/24), defiro liminarmente a reintegração da autora na posse do veículo discriminado a fl. 04. Antes de proceder à reintegração do bem, o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento do MANDADO deverá realizar inspeção no veículo, expondo o estado de conservação em que se encontra.Cumprida a liminar, CITESE o(a) requerido(a) para oferecer resposta em 15 dias, constando-se a advertência do art. 285 do CPC. Porto VelhoRO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0146033-55.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. CFI Requerido: Rogerio Cabreira DESPACHO: DESPACHO Constata-se da leitura da certidão de fls. 26, verso, que não houve citação do requerido. Assim, intime-se o autor para que tome as medidas cabíveis para a regularização da relação processual, em cinco dias, sob pena de extinção e consequente liberação do bem.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0247603-84.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa B. M. C. S.a Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido: Mauricio Xavier de Araujo SENTENÇA : SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 33 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código 202 de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a ação movida por Banco Finasa BMC S/A em face de Maurício Xavier Araújo, todos qualificados nos autos.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia nos autos, com exceção da taxa e da procuração.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0250729-45.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa Bmc Ltda Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido: Marinete Rodrigues de Santana SENTENÇA : SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 30 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a ação movida por Banco Finasa em face de Marinete Rodrigues de Santana, todos qualificados nos autos.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia nos autos, com exceção da taxa e da procuração.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0076900-91.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Banco do Estado de São Paulo S. A. - Banespa Advogado: Marcos Araújo (RO 846), ( ) Req