TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário
N. 006/2010
Data da divulgação: Terça-feira, 12 de janeiro de 2010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
PORTARIA N. 0027/2010 PR
Considerando o que consta na C.I. n. 142/GAB/PR/09,
29/12/2009, protocolo n. 42520-39,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2007/2008, de 26/02/2009 a 05/03/2009 para 01/02/2010
a 08/02/2010, a que faz jus o servidor JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO, cadastro 2033496, Agente Judiciário, padrão
43D, classe D, nível superior, na especialidade de Administrador , pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, exercendo o cargo em comissão de Secretário Administrativo, símbolo DAS-SA.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 11 de janeiro de 2.010.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Porto Velho - RO
Republicação por erro material
PORTARIA N. 0021/2010 PR
Considerando o que consta no Ofício nº 027/2009GAB15, datado de 07/12/2009,
R E S O L V E:
I - Cessar os efeitos da Portaria nº 975/2009-PR,
06/10/2009, publicada no DJ nº 186, de 07/10/2009.
II – Nomear CYNTIA BRANDALIZE FENDRICH,
205497-3, para exercer o Cargo em Comissão de Assistente
do Desembargador Paulo Kiyochi Mori, símbolo DAS-3, do
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.
III - Efeitos a partir de 20/11/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 07 de janeiro de 2.010.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO N. 016/2010-PR
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
Considerando o disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal, c/c art. 6º da Resolução nº 14 do Conselho
Nacional de Justiça,
R E S O L V E:
Tornar público os valores das remunerações dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos
do art. 1º da Lei 1.859/08, de 9 de janeiro/08, publicada no
D.O.E. nº 923, de 25/01/2008 e LC 92/93.
Quadro I – Oficial de Justiça (Anexo I)
Quadro II – Técnico Judiciário (Anexos II e III)
Quadro III – Agente Judiciário (Anexos IV e V)
Quadro IV – Auxiliar Operacional (Anexos VI e VII)
Quadro V – Cargos em Comissão (Anexos VIII e IX)
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
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Tribunal de Justiça - RO
conselho da magistratura
ATOS D0 PRESIDENTE
ATO N. 019/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o constante do Ofício nº 003/2010DIVAD/DECOR/CG de 05/01/2010,
RESOLVE:
CONCEDER quatro diárias e meia ao Desembargador
PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justiça, e aos
Juízes de Direito ÁLVARO KALIX FERRO e GUILHERME
RIBEIRO BALDAN, Auxiliares da Corregedoria, em virtude de
seus deslocamento à Comarca de Buritis, para realização da
Correição Ordinária, no período de 26 a 28/01/2010, com saída
prevista para o dia 25 e retorno dia 29/01/2010, nos termos do
art. 201 c/c o art. 206 do Regimento Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO N. 018/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 1169175.2009, à fl. 76,
RESOLVE:
Tornar sem efeito a concessão de trinta dias de férias
ao Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN, Auxiliar
da Corregedoria Geral da Justiça, referentes ao 1º período
de 2010, concedidas por meio do Ato nº 988/2009-CM de
19/10/2009, disponibilizado no D.J. Nº 195 de 21/10/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO N. 017/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 3220027.2009, à fl. 116,
RESOLVE:
Tornar sem efeito a concessão de trinta dias de
férias ao Juiz de Direito ÁLVARO KALIX FERRO, Auxiliar
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da Corregedoria Geral da Justiça, referentes ao 1º período
de 2010, concedidas por meio do Ato nº 988/2009-CM de
19/10/2009, disponibilizado no D.J. Nº 195 de 21/10/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 015/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
Considerando o disposto no parágrafo 6º do art. 39
da Constituição Federal, c/c art. 11 da Resolução n. 13 do
Conselho Nacional de Justiça,
Considerando ainda, o que constam nos autos n.
274-91.2010 (antigo 118/06-CM, de 20/06/2006),
R E S O L V E:
Tornar público o valor do subsídio e da remuneração
da magistratura do Estado de Rondônia, nos termos das Lei
Complementares ns. 94/93, 352/06, 437/08 e Lei Federal n.
12.041/09.
I - Quadro demonstrativo dos Subsídios:
Descrição
Subsídio
Desembargador
R$ 23.216,81
Juiz de 3º Entrância
R$ 22.055,97
Juiz de 2º Entrância
R$ 20.953,17
Juiz de 1º Entrância
R$ 19.905,51
Juiz Substituto
R$ 18.910,24
II - Demais gratificações previstas nas Leis
Complementares ns. 94/93, 352/06 e 437/08, e Resolução n.
013 do Conselho Nacional de Justiça (Anexo I).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 11 de janeiro 2010.
(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
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Anexo I do Ato n. 015/2010-CM
Grat.
Grat.
Grat.
Grat. de
Colégio Cumulação
Hora
de Vice
Direção de Diretor da
Corregedor
Recursal de Varas
Aula
Presidente
Fórum
EMERON
(R$)
(R$)
(R$)
(R$)
(R$)
(R$)
(R$)
2.890,62
2.312,50
2.312,50
- 2.321,68
- 2.321,68
1.102,80 2.321,68
1.102,80
- 1.102,80
Grat. de
Presidente
(R$)
Descrição
Desembargador
Juiz de 3ª Entrância Capital
Juiz de 3ª Entrância Interior
Juiz de 2ª Entrância
Juiz de 1ª Entrância
Juiz Substituto - Capital
Juiz Substituto - Interior
-
-
-
1.102,80
- 1.102,80
-
-
-
1.047,66
995,28
945,51
945,51
- 1.102,80
-
1.102,80 2.321,68
1.047,66
995,28
945,51
945,51
2.321,68
2.321,68
2.321,68
2.321,68
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
(a)Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
VICE-PRESIDÊNCIA
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 1000175-62.2008.8.22.0016
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Reynner Alves Carneiro(OAB/RO 2777)
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza(OAB/RO 1375)
Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima(OAB/RO 4224)
Advogado: Donizeti Elias de Souza(OAB/RO 266B)
Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz(OAB/RO 1100)
Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar(OAB/RO
2358)
Advogado: Joaquim Portes de Cerqueira César(OAB/SP
72110B)
Relator: Des. Moreira Chagas
Vistos.
Com razão o relator.
O recurso do Ministério Público atinge diretamente a Defensoria
Pública como parte interessada no processo, a qual não foi
excluída da lide.
Desta forma, encaminhe-se o feito ao Departamento de
Distribuição a fim de que mantenha a Defensoria Pública do
Estado de Rondônia no pólo passivo da lide e, após, redistribuase o feito ao relator original na Câmara Especial.
Porto Velho-RO, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes de Souza
Vice-Presidente em substituição regimental
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0010405-82.2009.8.22.0005
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP
126504)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Apelada: Palmira Aparecida Segantini da Silva
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Apelado: João de Souza Silva
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Apelado: Josue Aderaldo Lopes de Carvalho
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Apelado: Reinaldo Isidio Braga
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Apelado: Sizuo Narimatsu
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
Ante a declaração de suspeição do Desembargador Miguel
Monico Neto às fls. 207/208, redistribuam-se os autos.
Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes de Souza
Vice-Presidente em substituição regimental
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004749-62.2009.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Aparicio Paixão Ribeiro Junior(OAB/RO 1313)
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/MT 5814)
Agravado: Consórcio de Energia Sustentável do Brasil S.A.
ENERSUS
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
O presente recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador
Renato Martins Mimessi.
Recebidos os autos, o relator constatou ter o Juiz Convocado
Francisco Prestello de Vasconcelos analisado primeiro a
matéria em questão, em virtude de ter sido o relator do Agravo
de Instrumento nº 1021398-82.2009.8.22.0001, interposto
pelo agravante, o que entende ser fator determinante de
redistribuição do processo por prevenção.
Em análise ao DESPACHO proferido pelo Juiz Convocado no
agravo de instrumento citado, verifica-se ter indeferido a liminar
e, posteriormente, o convertido em retido.
Com efeito, atento ao entendimento firmado pela VicePresidência em processo de nº 1107438-26.2007.8.22.0005,
na qual se concluiu que a conversão de agravo retido tem
natureza jurídica semelhante à de admissibilidade recursal e,
em consequência, não gera prevenção, entendo que os autos
devam permanecer com o relator originário, se inexiste decisão
que tenha analisado o mérito.
Ante o exposto, devolvam-se os autos ao ilustre Desembargador
Renato Martins Mimessi.
Porto Velho-RO, 11 de janeiro de 2010.
Eliseu Fernandes de Souza
Vice-Presidente em substituição regimental
TRIBUNAL PLENO
DESPACHO DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 1102459-63.2003.8.22.0004
Requerente: Rosiney Rocha de Souza Representado por sua
mãe Francisca Rocha
Advogado: Antônio Fraccaro(OAB/RO 1941)
Advogado: Nilton Cezar Rios(OAB/RO 1795)
Requerido: Município de Ouro Preto do Oeste RO
Procurador: Marcos Daniel de Moura Ramos(OAB/RO 1487)
Relator: Des. Presidente do Tribunal de Justiça
Vistos.
Ante a informação do pagamento do precatório e da juntada
dos documento de fls. 56/58, expeça-se o respectivo alvará.
Após, conclusos para extinção.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 1000350-97.2005.8.22.0004
Requerente: Marli Medeiros Machado
Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613)
Advogada: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967)
Advogada: Nádia Aparecida Zani Abreu(OAB/RO 300B)
Requerido: Município de Mirante da Serra RO
Relator: Des. Presidente do Tribunal de Justiça
Vistos.
Ante a juntada do documento de fl. 34, e a petição de fl. 35,
expeça-se o respectivo alvará.
Após, conclusos para extinção.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
8
DESPACHO DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 1000410-70.2005.8.22.0004
Requerente: Maria Cristina Medeiros dos Santos
Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613)
Advogada: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967)
Advogada: Nádia Aparecida Zani Abreu(OAB/RO 300B)
Requerido: Município de Mirante da Serra RO
Relator: Des. Presidente do Tribunal de Justiça
Vistos.
Ante a informação do pagamento do precatório (documento de
fl. 30), e da petição de fl. 31, expeça-se o respectivo alvará.
Após, conclusos para extinção.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0003124-90.2009.8.22.0000
Impetrante: Domingos Borges da Silva
Advogado: Luiz Euclides Helfer(OAB/RO 3828)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia
Impetrado: Presidente da Comissão Especial de Licitação do
Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros
Litisconsorte Passivo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado(OAB/RO 204A)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos.
Conforme o Parecer Ministerial lançado nestes autos, o ato
impugnado (edital de concorrência pública) não foi praticado
pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, e sim pelo
Presidente da Comissão de Licitação. Nesse contexto, não
subsiste razão para que o Presidente do Tribunal de Contas do
Estado permaneça no pólo passivo desta ação.
Em vista disso, de acordo com o Código de Organização
Judiciária, a competência para a apreciação do presente feito
pertence a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca
de Porto Velho/RO. É o que se extrai do art. 97 do referido
diploma, in verbis:
Art. 97. Compete aos juízes das Varas da Fazenda Pública
processar e julgar: (Nova redação dada pela Lei Complementar
n. 146, de 22 de dezembro de 1995 - D.O.E. de 22/12/1995 Efeitos a partir 21/1/1996).
[...]
II - os MANDADO s de segurança contra atos de autoridades
estaduais e municipais da Comarca de Porto Velho.
Em face do exposto, sejam os autos redistribuídos a uma
das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/
RO, para terem regular prosseguimento, permanecendo como
autoridade impetrada apenas o Presidente da Comissão
Especial de Licitação do Serviço de Transporte Intermunicipal
de Passageiros .
Ao Departamento, para providências.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010.
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Relator Convocado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA CÍVEL
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0138738-95.2008.8.22.0002
Apelante: Empresa Jornalística Estadão Ltda
Advogado: Jaime Ferreira(OAB/RO 2172)
Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A)
Apelado: Marcel Benicio
Advogado: José Assis dos Santos(OAB/RO 2591)
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Empresa Jornalística Estadão Ltda., inconformada com a
decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Ariquemes,
que julgou procedente pedido deduzido em ação indenizatória
proposta em seu desfavor por Marcel Benício, interpõe recurso
objetivando a reforma da sentença.
Examinados, decido.
Analisando-se os autos, vê-se que o presente apelo não merece
prosperar, ante a ausência de um dos requisitos extrínsecos
para sua admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
Assim, tem-se que a r. sentença de fls. 40/42 foi disponibilizada
no DJE datado de 08/10/2009, considerando-se como
publicação o dia 09/10/2009 (sexta-feira), conforme certidão
de fl. 42.
Considerando a data supra-referida, o prazo para interposição
da apelação iniciou em 12/10/2009 (segunda-feira), findando
em 26/10/2009 (segunda-feira). Com efeito, tendo sido a
mesma protocolada em 27/10/2009 (fl. 43), ou seja, um dia dia
após o término do prazo recursal, tem-se como intempestivo o
recurso.
Nessa esteira, apresentando-se o apelo intempestivo, com
fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego-lhe seguimento,
mantendo inalterada a bem lançada sentença.
Publique-se.
Após as anotações de estilo, remetam-se os autos à origem.
Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000134-92.2010.8.22.0000
Agravante: José de Castro Ferreira
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482)
Agravada: Comissão Eleitoral do Sindicato dos Servidores da
Policia Civil do Estado de Rondonia
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Agravado: SINSEPOL - Sindicato dos Servidores da Policia
Civil do Estado de Rondônia
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo interposto por José de Castro
Ferreira nos autos de ação cautelar movida em face de
SINSEPOL - Sindicato dos Servidores da Polícia Cível do
Estado de Rondônia e Comissão Eleitoral do Sindicato dos
Servidores da Polícia Cível do Estado de Rondônia.
Consta da inicial, que eleições foram convocadas para escolha
da nova Direção do destacado Sindicato, biênio 2010/2012,
sendo que o agravante demonstrou interesse em concorrer
para o cargo de Presidente, encabeçando a Chapara intitulada
“SINSEPOL ATUANTE PARA TODOS”, tendo como integrantes
9
Mariângela de Campos Toginho (Vice-Presidente), Sandro
Marcelo Alves do Nascimento (Suplente da Diretoria Executiva)
e Josias de Castro (Suplente da Diretoria Executiva).
Ocorreu que a Comissão Eleitoral indeferiu o registro da
destacada Chapa ao argumento que a pré-candidata à VicePresidente Mariângela de Campos Toginho, Sandro Marcelo
Alves do Nascimento e Josias de Castro, ambos candidatos à
suplentes da Diretoria Executiva, não poderiam concorrer, tendo
em vista que a primeira era ocupante de função gratificada e os
outros dois não possuiam tempo necessário de filiação.
Irresignado, o agravante ajuizou ação cautelar com pedido de
liminar para que fosse homologado o pedido de registro da
Chapa, bem como a manutenção na mesma dos 3 componentes
acima nominados.
Todavia, o juízo a quo proferiu a decisão interlocutória que se vê
à fl. 102, indeferndo a liminar, ao fundamento que a Comissão
Eleitoral observou o edital do processo eleitoral; não houve
impugnação ao edital e a interpretação conferida se mostra
razoável e pertinente.
Irresignado, o autor agrava às fls. 02/14, com pedido de
efeito suspensivo, alegando urgência, visto que as eleições
ocorrerão em 29/01/2010 e disporá de pouquíssimo tempo
para campanha.
Assevera que o indeferimento do registro da chapa que
representa pela Comissão Eleitoral é arbitrário, pois os motivos
apresentados destoam tanto do edital quanto do estatuto
da entidade de classe, porquanto a pré-candidata à Vice
Mariângela pediu dispensa da função gratificada que ocupava,
enquanto os outros dois (Sandro Marcelo e Josias) detém
tempo de filiação superior há 6 meses.
Requer, como dito, a concessão de efeito suspensivo ao recurso
e, no mérito, a reforma da decisão a fim de ver registrada a
Chapa, a qual encabeça.
Examinados, decido.
A documentação carreada aos autos é suficiente para a
concessão da liminar, tal qual pugna o agravante na exordial
da ação cautelar (fls. 17/24).
Caso não seja atribuído ao feito o efeito suspensivo pretendido,
haverá para os recorrentes risco de prejuízo, notadamente
porque a votação está designada para o dia 29 do corrente
mês e ano, portanto, daqui há exatos 18 dias, impossibilitando,
inclusive, à realização de campanha eleitoral.
Assim, presentes os pressupostos ensejadores da concessão
do efeito suspensivo (art. 527, III, do CPC), defere-se para
sobrestar a eficácia da decisão recorrida até final decisão do
agravo de instrumento.
Comunique-se o juízo da causa acerca da presente decisão,
bem como para que preste as informações que entender
necessárias.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer
contraminuta.
Ultimadas as diligências supra, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0122519-78.2006.8.22.0001
Apelante: Mascarpone Comércio e Indústria de Produtos
Alimentícios Ltda - ME
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt(OAB/RO 3031)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Mascarpone Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios
Ltda. - ME recorre da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara
Cível de Porto Velho, que nos autos da ação de cobrança
proposta em seu desfavor por Centrais Elétricas de Rondônia
S/A – CERON, julgou procedente o pedido inicial, condenandolhe ao pagamento de R$ 160.277,86 (cento e sessenta mil
duzentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos)
referente ao consumo de energia elétrica no período de maio
de 2002 a março de 2006, as quais não foram liquidadas pela
requerida.
Examinados, decido.
O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art.
557 do CPC, porquanto manifestamente inadmissível.
É que o presente apelo não veio seguido do devido preparo.
Muito embora na respectiva peça processual, contenha pedido
de justiça gratuita, tal pretensão não deve ser acolhida.
Com efeito, a recorrente é pessoa jurídica de direito privado, não
militando, portanto, a presunção de hipossuficiência atribuída às
pessoas naturais que invocam o benefício, devendo, portanto,
fazer prova inconteste de sua incapacidade financeira e não
simplesmente alegá-la.
Neste sentido cito o elucidativo aresto do STJ nos seguintes
termos:
Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a
sistemática é diversa, pois, o onus probandi é da autora.
Em suma, admite-se a concessão da Justiça Gratuita às
pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas
comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de
arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a
existência da entidade. A comprovação da miserabilidade
jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares,
desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da
entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a)
declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados
na Junta Comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia,
ou subscritos pelos Diretores, etc. (STJ - Corte Especial, ED no
REsp 388.045/RS, rel. Min. Gilson Dipp, em 01/08/2003).
No caso em exame, a recorrente não veio aos autos comprovar
sua incapacidade financeira, ao contrário, praticou atos
contrários à sua alegação, como por exemplo, se valendo
de renomado escritório de advogado, o qual foi constituído
para defesa de seus interesses, circunstâncias reforçam
o indeferimento do pedido da concessão da gratuidade da
justiça.
Pelo exposto, nos termos do artigo 511, do CPC, julgo deserto
o presente recurso, e em conseqüência, nego-lhe seguimento
com base no art. 557 do mesmo Diploma.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
10
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0000155-68.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Matheus
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) e outros
Agravada: Eliane Cristiane Alves
Advogados: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103), Renan de
Souza Campos (OAB/RO 951) e outra
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica a agravada intimada para, querendo,
contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 8 de janeiro de 2010.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0095142-64.2008.8.22.0001
Apelante: Eleonora Silveira da Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi(OAB/RO 2230)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242)
Apelado: Banco Bankpar S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP
126504)
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra(OAB/RO 644)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Advogado: Fabrício Matos da Costa(OAB/RO 3270)
Advogado: Marco Antônio Moreira(OAB/MG 80805B)
Advogada: Juliana Picolo Salazar Costa(OAB/SP 191144)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
DESPACHO .
Considerando que a apelante renunciou ao prazo recursal,
remetam-se os autos à origem com as anotações de estilos.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Presidente da 2º Câmara Cível em Substituição
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0058605-32.2009.8.22.0002
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/
RO 3888)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha(OAB/RO 1343)
Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana(OAB/RO 3746)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO
2969)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira(OAB/PA 2585)
Apelado: Oscar Galvão Rabelo
Advogado: Douglas Carvalho dos Santos(OAB/RO 4069)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Trata-se de apelação da EMBRATEL contra a SENTENÇA
do Juízo da 4ª V. Cível de Ariquemes (fls. 75-77) que julgou
procedente os pedidos iniciais, declarou inexistente os débitos
do contrato descrito e condenou-a a pagar ao apelado R$
6.000,00 por danos morais, pela inscrição indevida nos órgãos
de restrição ao crédito, mais custas e honorários de 15% sobre
a condenação.
Alega que, ao negativar o nome da apelada, agiu no exercício
regular de um direito, uma vez que a cobrança é devida e referese aos serviços prestados pela operadora durante o período
em que a linha telefônica esteve habilitada em seu nome e
o apontamento não lhe causou danos, além de destacar a
responsabilidade solidária da operadora local.
Requer o provimento do recurso no sentido de ser julgado
improcedente o pedido inicial ou a redução da condenação (fls.
81-91).
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo não provimento do
recurso (fls. 99.110).
Examinados, decido.
Ante as reiteradas decisões deste egrégio Tribunal de Justiça
envolvendo esta matéria, observa-se que o presente recurso
comporta julgamento monocrático na forma do art. 557 do
CPC.
É incontroversa a inscrição do nome do apelado no cadastro
de inadimplente, de forma que incumbia à apelante demonstrar
que o apontamento foi regular, o que não ocorreu no caso dos
autos, tornando-se indevida a inscrição realizada.
Nesse passo, não obstante afirme que a cobrança que motivou
a inscrição é devida e refere-se aos serviços prestados pela
operadora, não trouxe aos autos nenhum documento que
pudesse embasar suas afirmações, caindo por terra os
argumentos mencionados.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição
indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao
crédito acarreta indenização a título de dano moral, mesmo
quando se trata de pessoa jurídica.
Quanto à condenação, é lição cediça que o valor arbitrado para
a indenização por dano moral deve-se operar com moderação,
com razoabilidade e proporcionalidade ao grau de culpa, à
capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos
critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, e da experiência
e bom senso.
Assim, verifico que a SENTENÇA bem observou os critérios
referidos. Nesse passo, alicerçado nas reiteradas decisões
deste Tribunal em casos semelhantes, nego provimento ao
recurso e mantenho a SENTENÇA .
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo,
remetam-se os autos à origem
Publique-se.
Porto Velho, 07 de janeiro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0096095-91.2009.8.22.0001
Apelante: Cynthia Cavalcanti Perazzo
Advogada: Rejane Maria de Lira Cavalcante Medeiros(OAB/
RO 1090)
Apelada: Voa Brasil Viagens e Turismo Ltda ME
11
Advogado: José Alves Pereira Filho(OAB/RO 647)
Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB/RO 2820)
Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)
Advogado: Luiz Fernando Coutinho da Rocha(OAB/RO 307B)
Advogada: Vanilce Custódio Vieira(OAB/RO 1829)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
DESPACHO
O Juízo a quo noticia que as partes fizeram acordo (fl. 99).
Nesse passo, declaro a perda do objeto do recurso e determino
a remessa destes autos ao Juízo de origem para homologação
e baixas de estilo.
Publique-se.
Porto Velho, 8 de janeiro de 2010
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 1000277-51.2007.8.22.0006
Embargante: Localiza Rent a Car S. A.
Advogado: Willian Marcondes Santana(OAB/RO 3183)
Advogada: Denise Pereira dos Santos(OAB/SP 188446)
Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira(OAB/RO 164)
Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira(OAB/RO 352B)
Advogado: Delaías Souza de Jesus(OAB/RO 1517)
Advogada: Alessandra Brizotti Mazzieri(OAB/SP 217199)
Advogada: Glaucy Pereira de Medeiros Concórdia(OAB/SP
192105)
Advogada: Raquel Elen Barcelos(OAB/MG 75402)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/MG 87318)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Embargado: Adilson Rodrigues Gomes
Advogada: Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda(OAB/RO
1043)
Advogado: Weligton de Oliveira Teixeira(OAB/RO 2595)
Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda(OAB/RO 2435)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por Localiza Rent
a Car S.A contra o acórdão (fls. 204-207) que negou provimento
ao recurso e confirmou a decisão agravada.
Examinados. Decido.
Na hipótese, verifica-se, mediante certidão (fl. 218 e 223), que
a embargante protocolizou os originais do recurso fora do prazo
legal, contrariando as determinações da Lei 9.800/99.
Posto isso, com base no art. 557, caput, do CPC c/c art. 139,
IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Porto Velho, 28 de dezembro de 2009.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0332063-38.2008.8.22.0001
Apelante: Geraldo Vital Araujo
Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688)
Apelada: Banco Citibank S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP
126504)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogada: Karen Aoki Ito(OAB/SP 257417)
Advogado: Michael Ogawa(OAB/SP 130671)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão
Geraldo Vital Araújo interpõe recurso contra a SENTENÇA que
condenou o apelado a pagar indenização por danos morais de
R$ 3.000,00, em razão de inscrição indevida do seu nome em
órgão de restrição ao crédito.
Sustenta que teve o seu nome incluído em órgão de restrição
ao crédito e, embora a SENTENÇA tenha julgado procedente
o pedido inicial, fixou o valor da condenação de forma irrisório,
requerendo sua majoração para 10.000,00 (fls. 55-57).
Em contrarrazões o apelado pugnou pelo não provimento do
recurso (fls. 65-77).
Examinados, decido.
Ante as reiteradas decisões proferidas por este Egrégio Tribunal
de Justiça envolvendo esta mesma matéria, observa-se que o
presente recurso comporta julgamento monocrático na forma
do artigo 557 do CPC.
A matéria ventilada versa tão-somente a respeito da majoração
da condenação a título de dano moral, de modo que dispensadas
maiores digressões sobre a existência e responsabilidade do
dano.
Sabe-se que a indenização por dano moral deve operar-se
com moderação, de forma proporcional ao grau de culpa,
à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz
pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com
razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso.
Nesse passo, é necessário ter em mente que a indenização por
danos morais deve servir como compensação pela dor sofrida
pelo autor e sirva de exemplo e punição para o réu.
Diante dos argumentos apresentados, tem-se que a importância
de R$ 3.000,00 não se coaduna com os atuais parâmetros
que vêm sendo adotados por este Tribunal para os casos
assemelhados, de forma que a majoração da condenação para
R$ 5.000,00 é medida que se impõe.
Assim, alicerçado nas reiteradas decisões deste Tribunal em
casos semelhantes, dou parcial provimento ao recurso, na
forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, majorando-se o valor da
condenação para R$ 5.000,00, mantendo a SENTENÇA em
seu restante.
Após o prazo recursal, com as anotações de estilo, remetamse os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000072-52.2010.8.22.0000
Agravante: Maria Carmosina dos Santos
Advogado: José Girão Machado Neto(OAB/RO 2664)
Agravado: Banco Rural S/A
Advogado: Mário Pazini Neto(SSP/RO 1075)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Decisão.
Maria Carmosina dos Santos interpõe Agravo de Instrumento
contra a decisão que, em seu desfavor, indeferiu o benefício da
justiça gratuita na fase recursal, sob o fundamento de que não
teria demonstrado modificação em sua condição econômica.
EXAMINADOS, DECIDO.
A apelante propôs a ação de Indenização por Danos Morais
c/c Repetição de indébito e apresentou o comprovante de
pagamento das custas iniciais (fl. 50).
12
Todavia, ao apelar, requereu justiça gratuita, sob o argumento
de ser pobre na forma da lei e não pode custear as despesas
do processo, sem prejuízo de seu sustento e da própria família,
o que foi indeferido.
É sabido que para a obtenção dos benefícios da justiça
gratuita basta a simples afirmação de pobreza, e não há
incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º,
LXXIV, da CF/88.
No entanto, verifica-se que na inicial do processo originário
a apelante recolheu o valor referente às custas iniciais, e,
apesar de a qualquer tempo a parte poder requerer o aludido
benefício, necessário que comprove a mudança na sua situação
financeira. Nesse sentido: AC n. 100.001.2008.004386-0; AC
n. 100.001.2008.023650-1 e AC n. 100.001.2008.011178-4.
Portanto, com o recolhimento das custas iniciais, demonstrou
a apelante condições de arcar com as custas do processo, e
nesta oportunidade não demonstrou a alteração na sua situação
financeira que a impedisse de efetuar o pagamento do preparo,
motivo pelo qual, é de se presumir que as condições de arcar
com as despesas processuais não se modificaram.
Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso, com
fundamento no artigo 557, caput,do CPC.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2009.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0288134-86.2007.8.22.0001
Apte/Apdo: Marcos Luiz Vitório de Souza
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante(OAB/RO
4120)
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510)
Apda/Apte: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva(OAB/RO 72B)
Advogado: Maick Felisberto Dias(OAB/PR 37555)
Advogada: Laura Margherita Farina(OAB/PR 38091)
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
DESPACHO
Considerando que este processo já foi julgado, e caso não haja
cumprimento do acordo noticiado às fls. 96-97 os autos terão
prosseguimento no estado em que se encontram, aguarde-se
o trânsito em julgado e, após, devolva-se à origem, com as
baixas de estilo.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Presidente da 2ª Câmara Cível em Substituição
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0283348-62.2008.8.22.0001
Apelante: Betacred Companhia Securitizadora de Créditos
Financeiros
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP
126504)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Apelada: Tereza Iumo Kuiete Martins
Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688)
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva(OAB/RO 368E)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão.
Betacred Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
apela da SENTENÇA do Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Velho
(fls. 21-22) que a condenou ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$4.000,00 e declarou inexistente
a relação jurídica entre as partes que originou a inscrição do
nome da apelada.
Examinados, decido.
Na hipótese, pretende o apelante usar do recurso como
sucedâneo da contestação não apresentada, e traz agora à
baila toda a matéria que deveria necessariamente ter sido
ventilada em sede de contestação.
Ante as reiteradas decisões envolvendo esta mesma matéria,
observa-se que o presente recurso comporta julgamento
monocrático na forma do artigo 557, caput, do CPC.
A jurisprudência é sedimentada no sentido de que é vedada
a utilização de recurso de apelação como sucedâneo de
contestação. Com efeito, ausente a matéria de defesa em
decorrência da revelia, é vedado argui-la em fases processuais
ulteriores - salvo se tratar de matéria de ordem pública, o que
não é o caso dos autos.
Em outras palavras, não obstante a presunção relativa da
revelia, uma vez operada esta, não se torna mais possível,
em sede de recurso, rediscutir matéria fática que se tornou
incontroversa, porquanto já operada a preclusão em relação
a ela.
Sob esse fundamento, não é dado ao apelante discutir a
questão nessa sede, posto que, tendo os fatos alegados
sido reconhecidos como verdadeiros, a matéria encontra-se
preclusa, a exemplo de julgado desta Corte:
Nesse sentido:
TJ/RO. Exibição de documentos. Ausência de contestação.
Revelia. Fatos incontroversos. Matéria de defesa. Discussão.
Sede de recurso. Impossibilidade.
Matéria não apreciada em primeira instância, ante a ocorrência
da revelia, não poderá ser questionada em grau de apelação
por estar acobertada pelo manto da preclusão, além de
caracterizar fato novo na apelação, o que é vedado. (Apelação
Cível n. 100.014.2006.007307-6. Relator Desembargador
Miguel Monico Neto. J. 25/04/2007).
TJ/RO. Revelia. Utilização de recurso como sucedâneo de
contestação. Inadmissibilidade. Eventualidade. Dano moral.
Indenização. Fixação.
É vedada a utilização de recurso de apelação como sucedâneo
de contestação. Ausente a matéria de defesa em decorrência da
revelia, é-lhe vedado argüi-la em fases processuais ulteriores
(100.007.2003.004730-3 Apelação Cível. J. 17/08/2004).
Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso, na forma
do artigo 557, caput, do CPC, por estar em confronto com a
jurisprudência deste Tribunal.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo,
remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 21 de dezembro de 2009.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0013854-24.2009.8.22.0013
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)
Apelada: J. C. R. da S. Representada por seu pai L. A. S.
13
Advogado: Wagner Aparecido Borges(OAB/RO 3089)
Apelado: J. R. R. Representado por seu pai A. M. R.
Advogado: Wagner Aparecido Borges(OAB/RO 3089)
Apelada: J. R. R. Representada por seu pai A. M. R.
Advogado: Wagner Aparecido Borges(OAB/RO 3089)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
DECISÃO.
Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT apela da
SENTENÇA do Juízo da 2ª Vara Cível de Cerejeiras (fls. 9195) que julgou procedente o pedido inicial formulado pelos
apelados e a condenou ao pagamento de R$ 13.500,00 de
seguro DPVAT pela morte de Maria Aparecida Rodrigues de
Almeida. em acidente de trânsito ocorrido em 30/04/2009.
Examinados, decido.
Da preliminar arguida.
Ilegitimidade de parte e necessidade de provar inexistência de
outros herdeiros.
O art. 4º da Lei n. 6.194/74, com a nova redação dada pela
Lei 11.482/2007, disciplina que “a indenização no caso de
morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002”.
Em assonância com esse artigo, a preliminar não procede,
máxime porque os apelados comprovam a condição de filhos
de Maria Aparecida Rodrigues Almeida, consoante as certidões
de nascimento de fls. 11, 13-14, daí porque não há que se falar
em ilegitimidade ativa.
De outra banda, se o autor comprova a legitimidade para
receber o DPVAT, e a seguradora alega a possibilidade de
existência de outros beneficiários, à esta é que se impõe
o ônus probatório. Neste sentido: TJR0 Ap. 03.002959-7 e
100.001.2005.012742-9).
Logo, assim não demonstrado, afasto a preliminar.
No mérito.
Restou incontroverso nos autos que o fato gerador do direito dos
apelados de cobrar o Seguro Obrigatório por danos pessoais
decorre de sinistro ocorrido em 30/04/2009, na vigência da Lei
11.482, de 31/05/2007, que dispõe que no caso de morte o
valor do seguro é de R$ 13.500,00.
Por conseguinte, demonstrado que os apelados são herdeiros
da vítima que faleceu em acidente de trânsito ocorrido em
30/04/2009, consoante certidão de óbito de fl. 20 e ocorrência
policial de fls. 18-19, não procede o recurso de apelação.
Pelas razões expostas, com fundamento no art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao recurso. Após o prazo recursal,
procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Porto Velho, 23 de dezembro de 2009.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0034179-06.2007.8.22.0008
Apelante: Adriano Júnior Araújo dos Santos
Advogado: Jefferson Magno dos Santos(OAB/RO 2736)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos.
Compulsando os autos, constatou-se que o recurso de
apelação de Adriano Júnior Araújo dos Santos foi interposto
intempestivamente, o que foi observado pelo apelado em suas
contrarrazões (fls. 49/53) e pelo parecer ministerial (fls. 56/59),
sendo fato indispensável à sua admissibilidade.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Em face do exposto, ante sua intempestividade, não conheço
do recurso e via de consequência nego-lhe seguimento (art.
557, caput do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ-RO).
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010.
Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004643-03.2009.8.22.0000
Agravante: Luiz Ferreira da Silva Filho
Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior(OAB/RO 2640)
Advogada: Vanessa Angelica de Araújo Clementino
Wanderley(OAB/RO 512E)
Advogado: Fernando Martins Gonçalves(OAB/RO 834)
Advogada: Marinete Bissoli(OAB/RO 3838)
Advogada: Susana Avelar de Santana(OAB/RO 3647)
Agravante: Sônia de Oliveira
Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior(OAB/RO 2640)
Advogada: Vanessa Angelica de Araújo Clementino
Wanderley(OAB/RO 512E)
Advogado: Fernando Martins Gonçalves(OAB/RO 834)
Advogada: Marinete Bissoli(OAB/RO 3838)
Advogada: Susana Avelar de Santana(OAB/RO 3647)
Agravado: Marcilho Gomes Patriarcha
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos
Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão da 1ª
Vara Cível de Ariquemes, que indeferiu pedido de assistência
judiciária gratuita.
Deferida a liminar nestes autos, sobreveio a informação do
juízo “a quo”, noticiando sua retratação, razão pela qual julgo
prejudicado o presente recurso, em razão da sua evidente
perda de objeto (CPC, art. 557, caput, c/c art. 139, IV, do RITJRO).
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se.
Porto Velho, 7 de janeiro de 2010
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004654-32.2009.8.22.0000
Agravante: Lenice Ferreira de Andrade
Advogada: Simoni Rocha(OAB/RO 2966)
Agravada: Maria Mendes Pereira da Silva
Agravada: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena
SAAE
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos.
Em face das informações prestadas à fl. 40, remeto os autos à
Vice-Presidência, para redistribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010.
Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004664-76.2009.8.22.0000
Agravante: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda
Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas(OAB/RO 2615)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105)
14
Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B)
Advogada: Ana Paula da Silva de Alencar Magalhães(OAB/RO
2784)
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907)
Agravado: Raimundo Nonato Celestino da Silva
Advogado: João Lucena Leal(OAB/RO 52B)
Advogada: Letícia Maria de Sá Basílio Lucena(OAB/RO 1222)
Advogado: Francisco das Chagas Aragão(OAB/RO 226A)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu liminar de busca e apreensão de veículo, ante a
ausência do requisito de urgência.
O Juiz de origem observou que a cautelar foi ajuizada dois anos
após o inadimplemento das parcelas referentes ao pagamento
do veículo.
O requerente, ora agravante, se insurge contra a decisão,
alegando que o perigo de prejuízo irreparável advém da
possibilidade de alienação do veículo a terceiro, em eventual
tentativa de fraude por parte do agravado.
Requer liminar para dar efeito suspensivo ativo à decisão
agravada.
Pois bem.
Há que se verificar, primeiramente, se a decisão hostilizada
é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, nos
moldes do art. 522, caput do CPC.
O agravante não chegou a demonstrar indícios de que o
agravado pretenda a alienar o veículo a terceiro. Assim, não
se extrai da decisão agravada a possibilidade de prejuízo ao
agravante.
Logo, não há razões para se processar o agravo por instrumento,
nos exatos termos do art. 522, caput, do CPC (com redação
dada pela Lei nº 11.187, de 19.10.2005), caso em que prevalece
o cabimento do agravo retido. É como a doutrina especializada
mais atual já se pronunciou sobre a matéria:
“... antes de mais nada, o que é preciso dizer é que o agravo
retido (aquele se processa sob a forma retida porque fica
retido nos autos do processo) passa à condição de regra e o
agravo de instrumento (aquele que se processa sob a forma de
instrumento e é endereçado diretamente ao Tribunal) passa à
condição de exceção no sistema recursal brasileiro a partir de
janeiro de 2006. É que, com a nova redação do caput deste art.
522 o Código só torna admissível o agravo de instrumento nas
três hipóteses indicadas no texto, ficando reservado para todas
as outras, o cabimento do agravo retido.” (Costa Machado,
Código de Processo Civil Interpretado, artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo. Ed. Manole, 5ª ed., pp. 869/870).
Em face do exposto, por não se configurar, na espécie, hipótese
legal excepcional de processamento do recurso na forma de
instrumento, converto-o na modalidade retida (art. 527, II, do
CPC).
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010.
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Relator Convocado
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004713-20.2009.8.22.0000
Agravante: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo
Ltda
Advogado: Rafael Oliveira Claros(OAB/RO 3672)
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli(OAB/RO 363B)
Advogada: Patrícia Oliveira de Holanda Rocha(OAB/RO 3582)
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Flávio Roberto de França Santos(OAB/PE 19912)
Agravada: Centrais Eletromecânica Ltda - ME
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Advogado: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos
Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda pede a
reconsideração da decisão que negou seguimento a recurso
de agravo de instrumento, por estar desacompanhado das
peças obrigatórias.
Alega para tanto que isso deu porque o processo esteve em
carga com o Agravado até o dia 15/12/2009, ou seja, até três
dias antes de esgotar o prazo do recurso, e que nos dias 16 e
17 não conseguiu ter acesso aos autos, em razão de o mesmo
não ter sido localizado no cartório.
Pois bem.
Sem razão a recorrente, na medida em que suas alegações
encontram-se carentes da necessária e indispensável prova.
Em face do exposto, indefiro o pedido de reconsideração,
mantendo a decisão de fl. 85.
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se.
Porto Velho, 8 de janeiro de 2010
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004730-56.2009.8.22.0000
Agravante: Auto Posto Jamantão Ltda
Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida(OAB/RO 3146)
Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza(OAB/RO
4001)
Advogado: Newton Schramm de Souza(OAB/RO 2947)
Agravada: Fema Material de Construção Ltda
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos seguintes termos:
“A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa
jurídica deve ser precedida de análise da prova da alegada
hipossuficiência.
Neste sentido:
Justiça gratuita. Preparo recursal. Pessoa jurídica com fins
lucrativos. Necessidade de comprovação de escassez de
recursos. Ausência. Indeferimento.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa
jurídica com fins lucrativos fica condicionada à comprovação
de escassez de recursos que lhe impeçam o recolhimento
do preparo recursal, sem a qual a apelação deve ser julgada
deserta. (Agravo, N. 10000120060271018, Rel. Des. Moreira
Chagas, J. 15/07/2008).
Destarte, indefiro o pedido de gratuidade processual. Recolhase as custas processuais, no prazo de dez dias, sob pena de
indeferimento da inicial.”
A empresa autora, ora agravante, se insurge contra a decisão,
alegando que a mera declaração faz presumir a situação de
pobreza a permitir a concessão do benefício da gratuidade.
Alega que faz jus à gratuidade judiciária, no caso, visto que não
ostenta condições econômicas de arcar com as custas iniciais
do processo.
Aduz que a manutenção da decisão hostilizada lhe causará
prejuízo de difícil reparação, com a extinção do feito.
15
Pede o processamento do recurso na forma de agravo de
instrumento, e seu provimento, com a concessão da gratuidade
judiciária.
Pois bem.
No caso dos autos, o pedido de assistência judiciária gratuita foi
formulado por pessoa jurídica de direito privado com atividade
lucrativa (empresa).
Esta Corte pacificou o entendimento reiterado de que a
concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa
jurídica deve ser precedida de análise da prova da alegada
hipossuficiência.
Eis alguns dos precedentes:
Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Afirmação de
pobreza. Insuficiência. Ausência de prova. Indeferimento.
O deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é
medida excepcional, que carece de prova da alegada escassez
de recursos. A mera declaração não tem o condão de fazer
presumir que a requerente, pessoa jurídica, preencha os
requisitos para a obtenção do benefício legal. (Ag. Instrumento,
nº 10001420030048528, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J.
21/05/2008).
Indenizatória. Valor da causa exorbitante. Pessoa jurídica.
Conduta temerária. Assistência judiciária gratuita indeferida.
Novo pedido. Modificação da situação econômica. Nãocomprovação.
A pessoa jurídica que, deliberadamente, atribui à causa valor
exorbitante e, depois, requer assistência judiciária gratuita sem
comprovar adequadamente sua situação de hipossuficiência
procede de modo temerário, devendo pagar as custas de
sucumbência, se vencida.
O novo pedido de gratuidade que tem por base a modificação
da situação econômica da pessoa jurídica deve trazer a prova
das circunstâncias alegadas, sob pena de novo indeferimento.
(Apelação Cível, N. 10001420020028060, Rel. Juiz Álvaro
Kálix Ferro. J. 14/03/2007).
Justiça gratuita. Preparo recursal. Pessoa jurídica com fins
lucrativos. Necessidade de comprovação de escassez de
recursos. Ausência. Indeferimento.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa
jurídica com fins lucrativos fica condicionada à comprovação
de escassez de recursos que lhe impeçam o recolhimento
do preparo recursal, sem a qual a apelação deve ser julgada
deserta. (Agravo, N. 10000120060271018, Rel. Des. Moreira
Chagas, J. 15/07/2008).
Processo civil. Pessoa jurídica. Assistência jurídica. Nãocomprovação da hipossuficiência econômica. Recurso.
Ausência de preparo. Deserção. Seguimento negado. Decisão
legítima.
É legítima a decisão que nega seguimento a recurso deserto
pela ausência de preparo, quando a pessoa jurídica que
pleiteia o benefício da justiça gratuita, não comprova o estado
de hipossuficiência econômica, uma vez que diversamente das
pessoas naturais, as jurídicas devem fazer prova do estado
econômico deficitário. (Ag. Regimental, N. 10100720050058777,
Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 18/09/2007).
Agravo. Apelação deserta. Pessoa jurídica. Justiça gratuita.
Prova. Ausência.
Para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa
jurídica, faz-se necessária a prova da escassez de recursos,
pois a mera declaração não tem o condão de fazer presumir
que a requerente, pessoa jurídica, preencha os requisitos legais
para ser assistida. (Ag. Instrumento, N. 10000520060002196,
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Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho, J. 12/09/2006).
A despeito de ter a empresa agravante afirmado que não
possui condições de arcar com as custas iniciais do processo,
não se esforçou para juntar aos autos do agravo documentos
que respaldem a aludida assertiva, permanecendo, portanto,
na seara das alegações.
Em vista disso, torna-se impossível deferir o benefício pleiteado,
na espécie, porquanto não se presume a pobreza da pessoa
jurídica cuja atividade tem fim lucrativo.
Em face do exposto, por estar a decisão hostilizada em
consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal,
nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput do
CPC.
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010.
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Relator Convocado
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0005001-65.2009.8.22.0000
Agravante: L. de A. C.
Advogada: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira(OAB/RO
1933)
Advogada: Pricilla Araújo(OAB/RO 2485)
Agravada: L. K. M. C. Representada por sua mãe M. F. M.
Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado(OAB/RO 3528)
Advogado: Bruno Luiz Pinheiro Lima(OAB/RO 3918)
Agravado: L. E. M. C. Representado por sua mãe M. F. M.
Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado(OAB/RO 3528)
Advogado: Bruno Luiz Pinheiro Lima(OAB/RO 3918)
Agravada: M. F. M.
Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado(OAB/RO 3528)
Advogado: Bruno Luiz Pinheiro Lima(OAB/RO 3918)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão proferida
em autos de ação de alimentos, em que o Juízo fixou alimentos
provisionais em dois salários mínimos.
Alega o réu, ora agravante, que os alimentos são indevidos,
pois os autores estão sob sua guarda e não sob a guarda da
genitora que os representa nessa ação.
Pede a revogação da liminar.
Pois bem.
A meu ver, não estão presentes os requisitos que autorizam a
concessão da medida pretendida.
O agravante não trouxe aos autos prova inequívoca de suas
alegações, pois embora afirme que os autores estão sob sua
guarda, a mesma afirmação é feita pela representante legal,
a genitora. Logo, o ponto ainda é controvertido, devendo
ser esclarecido em momento oportuno, perante o Juízo de
origem.
Noto, ainda, que o Juiz designou audiência entre as partes para
a data de 20/01/2010, daqui a uma quinzena, ocasião em que
o agravante terá a oportunidade de exercitar o contraditório
perante o Juízo de origem que, sopesando os argumentos
expendidos, pode até mesmo revogar a medida, se for este o
caso.
Logo, por ora, não vejo respaldo para conceder a liminar
pretendida.
Em face do exposto, por estarem ausentes os requisitos legais
autorizadores da medida pretendida, indefiro-a.
16
À agravada para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo
legal.
À Procuradoria de Justiça, para fins de seu mister.
Intime-se, publicando.
Após, voltem os autos conclusos.
Porto Velho, 07 de janeiro de 2010.
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Relator Convocado
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0000121-93.2010.8.22.0000
Impetrante: Poliana Siqueira Miranda
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha(OAB/RO 1343)
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/
RO 3888)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e
Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos
Poliana Siqueira Miranda impetra MANDADO de Segurança
contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara da Família, Órfãos e
Sucessões da Comarca de Porto Velho, que indeferiu pedido
de desentranhamento de documento constante dos autos nº
0221401-75.2006.8.22.0001, sob o fundamento de que referido
documento não fora juntado por ela, mas pelo então requerido,
Valter Araújo Gonçalves.
Diz que não obstante tenha sido juntado pelo requerido, nele
consta seu nome como legítima possuidora do bem imóvel ali
descrito, e que tal documento encontrava-se indevidamente
em poder do Sr. Valter.
Nesses termos, dizendo ter direito líquido e certo de ter sob
seus cuidados documento que comprova ser ela a legítima
possuidora do bem imóvel nele especificado, pede a concessão
da ordem, a fim de que seja determinado o desentranhamento
do contrato de compra e venda do imóvel rural, acostado às fls
403 dos autos em referência.
Pois bem.
Não é caso de MANDADO de segurança.
Isso porque liminarmente é possível extrair da narração dos
fatos, que a impetrante não tem direito líquido e certo de
desentranhar dos autos de um processo documento juntado
pela parte contrária.
O documento, ademais, cuja posse pretende, não é escritura
pública e tampouco contrato de compra e venda, mas mera
“certidão”, passada a pedido de pessoa interessada, de que no
Livro 019, às fls 171, consta registro de uma Escritura Pública
de Cessão e Transferência de Posse de imóvel rural (fl. 20).
Referida certidão, como se vê, foi expedida pelo Cartório de
Registro Civil e Notas do Município de Candeias do Jamari
em favor de pessoa interessada, que, evidentemente, por ela,
pagou as custas necessárias, razão pela qual não poderá ser
entregue à impetrante.
Se pretende certidão semelhante deve seguir o mesmo
procedimento.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial, por não ser
caso de MANDADO de segurança, nos termos do art. 10 da
Lei nº 12.016/2009.
Sem custas.
Intime-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se.
Porto Velho, 8 de janeiro de 2010
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000161-75.2010.8.22.0000
Agravante: J. V. de A. F.
Advogado: Nivaldo Vieira de Melo(OAB/RO 257A)
Advogada: Roberta de Oliveira Lima Paes(OAB/RO 1568)
Agravado: H. A. V. de A. Representado por sua mãe I. S. de
A. F.
Advogada: Joozi Priscila Notário Guaitolini(OAB/RO 3744)
Advogada: Helena Maria Fermino(OAB/RO 3442)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Tendo em vista que o presente foi distribuído em prevenção
a (apelação nº 1011173-53.2007.8.22.0007) em que o Des.
Miguel Mônico foi o relator para o acórdão, remetam-se os autos
a vice-presidência para redistribuição ao prevento relator.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator Convocado
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0026384-70.2008.8.22.0021
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicaçães S.A.
EMBRATEL
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/
RO 3888)
Advogada: Juliana Morheb Nunes(OAB/RO 3737)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO
2969)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira(OAB/PA 2585)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha(OAB/RO 1343)
Apelado: Carlos da Silva Goiz
Advogado: Júlio Cézar Calais(OAB/RO 3418)
Advogado: Ademir Guizolf Adur(OAB/RO 373B)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Trata-se de recurso da EMBRATEL contra a sentença do Juízo
da Vara Cível de Buritis (fls. 51-62) que julgou procedente
os pedidos iniciais, declarou inexistente os débitos referente
ao contrato descrito e condenou-a a pagar ao apelado R$
5.000,00 por danos morais, pela inscrição indevida nos órgãos
de restrição ao crédito, além das custas e honorários de R$
800,00.
Alega que ao negativar o nome do apelado, agiu no exercício
regular de um direito, uma vez que a cobrança é devida e referese aos serviços prestados pela operadora durante o período
em que a linha telefônica esteve habilitada em seu nome e
o apontamento não lhe causou danos, além de destacar a
responsabilidade solidária da operadora local.
Requer o provimento do recurso no sentido de ser julgado
improcedente o pedido inicial ou a redução da condenação (fls.
64-72).
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo não provimento do
recurso (fls. 85-91).
Examinados, decido.
Diante das reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça
envolvendo esta matéria, observa-se que o presente recurso
comporta julgamento monocrático na forma do art. 557 do
CPC.
É incontroversa a inscrição do nome do apelado no cadastro
de inadimplentes. Logo, incumbia à apelante demonstrar a
regularidade do apontamento, o que não ocorreu, daí porque
indevida a inscrição realizada.
De fato, conquanto afirme que a cobrança que motivou a
inscrição é devida e refere-se a serviços prestados, não trouxe
17
aos autos nenhum documento que sustente suas afirmações.
Nessa esteira, a jurisprudência é no sentido de que a inscrição
indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao
crédito acarreta indenização a título de dano moral, mesmo
quando se trata de pessoa jurídica.
Quanto à condenação, é lição cediça que o valor arbitrado para
a indenização por dano moral deve-se operar com moderação,
com proporcionalidade e razoabilidade.
Em assonância, há que se observar o grau de culpa, a
capacidade econômica das partes, e o juiz deve valer-se
dos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, de sua
experiência e do bom senso, o que se constata na sentença.
Assim, alicerçado nas reiteradas decisões deste Tribunal em
casos semelhantes, nego provimento ao recurso e mantenho
a sentença.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo,
remetam-se os autos à origem
Publique-se.
Porto Velho, 07 de janeiro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000162-60.2010.8.22.0000
Agravante: Livia Maria Barros de Almeida Lisboa
Advogado: Juliano Amora Couceiro(OAB/RO 1142)
Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima(OAB/RO
1297)
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos(OAB/RO
2844)
Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212)
Agravado: Walter Gomes Ribeiro da Costa
Advogado: João Francisco dos Santos(OAB/RO 3926)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Decisão.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por Livia Maria Barros de Almeida
Lisboa contra o decisum (fls. 23) que determinou o bloqueio on
line a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD.
Sustenta que pela decisão agravada foram bloqueadas 03
de suas contas-poupança, todas convoladas em penhora,
totalizando a importância de R$ 4.891,66. Diz que como o valor
total penhorado não atinge o limite de 40 salários mínimos, a
constrição tornou-se ilegal.
Requer que seja concedido efeito suspensivo à decisão
agravada, e, no mérito, seja confirmada a liminar e desconstituída
a penhora.
Examinados, decido.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá
suspender o cumprimento da decisão quando possa resultar
lesão grave e de difícil reparação, e é relevante o fundamento
do recurso (artigo 558).
Pois bem. A nova redação dada ao art. 649 do CPC, criado
pela Lei n. 11.382/06, traz o seguinte texto:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia
depositada em caderneta de poupança.
Na hipótese, conquanto determine a lei que os valores
depositados em conta poupança que não excedam 40 salários
mínimos não possam ser penhorados, o documento de fl. 30
dos autos indica que assim se procedeu.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Com efeito, foram bloqueados valores em três cadernetas
de poupança da agravante, cujos valores não excedem a
40 salários mínimos, tornando-se, prima faccie, a constrição
ilegal.
Desta forma, presentes os requisitos autorizadores, defiro a
liminar para atribuir o efeito suspensivo à decisão agravada,
nos termos do art. 527, III, do CPC, até julgamento deste
recurso
Requisitem-se as informações do juízo de primeiro grau,
consignando-lhe o prazo de dez dias para prestá-las.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer
contraminuta do recurso no prazo legal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator.
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0000151-31.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Agravado: Elson Rogério Forte
Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.”
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0000173-89.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
18
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Agravado: Recol - Representações e Comércio Ltda
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.”
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nº 0000152-16.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Agravada: Francisca dos Santos Daltiba
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.”
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 0161282-17.2007.8.22.0001
Recorrente: VRG Linhas Aéreas S/A
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO
2980)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogada: Augusta Gabriela Pini (OAB/RO 4134)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892)
Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1618)
Advogada: Regeane Rosa Freitas Ferreira (OAB/RO 1770)
Advogada: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO
1540)
Advogado: Jhonatas Viera da Silva (OAB/RO 385E)
Advogada: Luana Corina Medéa Antonioli (OAB/SP 181375)
Advogada: Carina Babeto (OAB/SP 207391)
Advogada: Daniele Cristiane Festa (OAB/SP 239779)
Advogado: Fernando Buonacorso (OAB/SP 247080)
Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367)
Recorrido: Oscar Dias de Souza Netto
Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804)
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Advogado: Gerson Nava (OAB/RO 3483)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
Intimação AO ADVOGADO
Recurso Extraordinario em Apelação
nrº 1005056-61.2007.8.22.0002
Recorrente: Gol Transportes Aéreos S.A.
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1618)
Advogada: Regeane Rosa Freitas Ferreira (OAB/RO 1770)
Advogada: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO
1540)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Advogada: Luana Corina Medéa Antonioli (OAB/SP 181375)
Advogado: Márcio Costa Pereira (OAB/RJ 84367)
Recorrida: Cooperativa Estanífera de Mineradores da Amazônia
Legal Ltda - Cemal
Advogado: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/
RO 2476)
Advogado: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211)
Advogado: Alexandre Fidalski (OAB/PR 32196)
Advogado: Christian da Silva Bortolotto (OAB/PR 31218)
“De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das
Diretrizes Gerais Judiciais, fica a Senhora Advogada, abaixo
relacionada, intimada a devolver ao 2º Departamento Judiciário
Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se
encontram com carga para o mesmo e com prazo extrapolado,
sob pena de busca e apreensão e demais cominações
pertinentes:
19
Advogada: ÉRICA CAMARGO GERHARDT (OAB/RO 1911)
Processo : 1005056-61.2007.8.22.0002
Classe : Agravo de Instrumento
Agravante: Gol Transportes Aéreos S/A
Agravado : Cooperativa Estanífera de Mineradores da Amazônia
Legal Ltda - CEMAL
Carga : 14/12/2009
Porto Velho/RO, 11 de janeiro de 2010.”
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2º DEJUCIV em exercício
1ª CÂMARA ESPECIAL
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0002627-76.2009.8.22.0000
Impetrante: E. M. Representada por sua mãe M. S. M.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Intime-se a impetrante a apresentar, no prazo de dez dias, o
laudo da doença de que é portadora, conforme decisão de
fls. 15/16, sob pena de revogação da liminar e extinção do
processo, sem julgamento do mérito.
Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0004282-83.2009.8.22.0000
Impetrante: Hotéis do Norte Ltda
Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo(OAB/PR 38676)
Advogado: Celso Ceccatto(OAB/RO 111)
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri(OAB/
RO 2326)
Advogado: Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto(OAB/RO 329E)
Impetrado: Secretário de Finanças do Estado de Rondônia
Impetrado: Diretor Presidente das Centrais Elétricas de
Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogada: Silvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana(RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230)
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Hotéis do Norte Ltda. impetrou MANDADO de segurança
contra ato dito ilegal, atribuído ao Secretário de Estado de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Finanças e Outro.
Sustenta estar sendo compelida a recolher ICMS sobre o valor
total da fatura de energia elétrica, cuja base de cálculo vem
incindindo não só sobre o valor do consumo, como também
sobre o da demanda reservada de potência.
Requer a concessão da segurança a fim de suspender a
exigibilidade da cobrança.
A liminar foi concedida às fls. 28/29.
O Secretário de Estado de Finanças prestou informações, às
fls. 35/44, salientando que o cálculo do ICMS está sendo feito
sobre a demanda utilizada e não sobre a contratada, faltando,
pois, interesse processual à impetrante.
A opinião do Ministério Público nesta instância, no parecer de
fls. 47/52, subscrito pelo Procurador de Justiça Ivo Benitez, é
pela concessão da segurança.
Relatei. Decido.
A autoridade dita coatora quer a extinção do mandamus,
alegando carência de ação.
No entanto, não é essa a hipótese, pois as faturas das contas
de energia, inclusas às fls. 22/24, demonstram que o ICMS foi
calculado com base na demanda de potência contratada.
Com efeito, deve ser julgado o mérito.
A questão está consolidada no Superior Tribunal de Justiça,
que, em sede de recursos repetitivos, decidiu incidir o ICMS
somente sobre a tarifa calculada com base na demanda de
potência elétrica efetivamente utilizada, não podendo ser
calculado sobre a contratada, se não houve consumo, ainda
que se encontrasse à disposição do consumidor.
No REsp n. 960476/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado
em 11.3.2009, DJe de 13.5.2009, está decidido:
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE
POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA
COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA.
INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA
DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE
UTILIZADA.
1. A jurisprudência assentada pelo STJ, a partir do julgamento
do REsp 222.810/MG (1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de
15.05.2000), é no sentido de que “o ICMS não é imposto
incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não
haver incidência, pelo fato de celebração de contratos”, razão
pela qual, no que se refere à contratação de demanda de
potência elétrica, “a só formalização desse tipo de contrato
de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não
caracteriza circulação de mercadoria”. Afirma-se, assim, que “o
ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente
consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha
saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da
empresa”.
2. Na linha dessa jurisprudência, é certo que “não há hipótese
de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente
à garantia de demanda reservada de potência”. Todavia,
nessa mesma linha jurisprudencial, também é certo afirmar, a
contrario sensu, que há hipótese de incidência de ICMS sobre
a demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo
consumidor.
3. Assim, para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo
fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o valor da
tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda
de potência efetivamente utilizada no período de faturamento,
como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos
de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL
20
456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior
que a demanda contratada.
Ainda há a Súmula 391, in verbis:
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica
correspondente à demanda de potência efetivamente
utilizada.
Com efeito, o fato gerador do ICMS será tão só o valor da
energia elétrica consumida, isto é, a que for entregue ao
consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e
entrado no estabelecimento da empresa, por isso que não
há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato
referente à garantia de demanda reservada de potência.
Isso não implica reconhecer, todavia, a inexigibilidade da
exação, mas tão só a sua restrição à hipótese de demanda de
potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor.
Posto isso, à vista da jurisprudência dominante, concedo
a segurança, a fim de garantir à impetrante recolher o
ICMS calculado sobre a demanda utilizada e não sobre a
contratada.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Apelação Cível nrº 1002077-23.2007.8.22.0004
Apelante: Município de Ouro Preto do Oeste RO
Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967)
Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro
Marques(OAB/RO 2469)
Procuradora: Wanusa Lubiana(OAB/RO 2802)
Apelada: Pemaza S/A
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan(OAB/RO 107B)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível em embargos à execução em
que o Município de Ouro Preto do Oeste insurge-se contra a
r. SENTENÇA do Juízo da Primeira Vara Cível da mesma
comarca, por ter sido julgado improcedente os embargos
opostos contra Pemaza S/A, que pretende o recebimento
de crédito referente ao fornecimento de de mercadoria ao
Município.
O Município de Ouro Preto do Oeste alega estar apurando
irregularidade no processo administrativo de compra, através
de comissão de sindicância, visando identificar o recebimento
real do material adquirido.
A embargada discorre nas contrarrazões argumentando
existência de documentos, fls. 281/283, que comprovam a
entrega e recebimento da mercadoria pelo então secretário
de infra-estrutura do município, Aurindo Vieira Coelho, pessoa
que não é objeto de investigação da comissão de sindicância.
É o relatório.
Decido nos termo do artigo 557 do Código de Processo Civil.
O Município de Ouro Preto do Oeste realizou aquisição e
material de rodagem de veículos automotores, como, pneus,
câmaras de ar, protetores e rodas. Foi identificado o desvio de
algumas mercadorias por servidor do Município.
Instituído comissão de inspeção da licitação, restou detectado
fraude no procedimento, quanto a publicação do resumo da
licitação. Ao final, concluiu não haver elementos suficientes
que identifique a entrega efetiva do material.
Entretanto, os autos demonstram pelos documentos de nota
fiscal acostados às folhas 281/283, a entrega das mercadorias
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
com identificação e assinatura do recebedor, secretário de
infra-estrutura Aurindo Vieira Coelho.
Os mencionados documentos comprovam o direito da apelada
de receber o valor correspondente ao material fornecido ao
Município, mostrando-se infundada a alegação de falta de
prova de sua entrega.
Pacífico na doutrina e na jurisprudência que, sendo o
contrato nulo, mas tendo o contratado prestado os serviços à
administração, deve ser indenizado pelos serviços prestados.
Vejamos decisão deste Tribunal em caso semelhante:
No tocante às irregularidades detectadas em auditoria, no
processo administrativo, fls. 64/65, por si só não se mostram
capazes de obstar o pagamento, mesmo porque se referem
a exigências relativas ao procedimento administrativo que
deveriam ter sido feitas antes de ser prestado o serviço, não
podendo, pois, a Administração Pública Municipal valer-se dos
erros que ela própria permitiu para isentar-se de pagar por
serviços entregues, sob pena de enriquecimento sem causa.
(Apelação Cível n. 100.015.2006.001456-8, TJRO, Relator
Desembargador Eliseu Fernandes, julgado em 16/02/2007,
publicado no DJE n. 034 em 22/02/2007)
Ante a prevalência do princípio de que ninguém pode se
beneficiar da própria torpeza, não se justifica o impedir o
pagamento baseado em eventuais vícios existentes no
processo administrativo.
Assim, restando comprovado que a decisão que reconheceu
a dívida está em harmonia com entendimento deste Tribunal,
confirmo-a.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 557 do CPC e 139, inc.
IV do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso confirmando a r.
SENTENÇA do Juízo.
Após as anotações de estilo, devolva-se a origem.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição regimental
DESPACHO DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 1001029-89.2008.8.22.0005
Interessada (Parte Ativa): Vanessa Fontes Carlos
Advogado: Christian Fernandes Rabelo(OAB/RO 333B)
Advogado: João Carlos Veris(OAB/RO 906)
Interessado (Parte Passiva): Departamento Estadual de
Trânsito de Rondônia - DETRAN RO
Procurador: José Isaac Saud Morheb(OAB/RO 658)
Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro(OAB/RO
288B)
Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho(OAB/RO 287B)
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf(OAB/RO 549)
Procurador: José Carlos Silva de Lima(OAB/RO 508A)
Procuradora: Luciene Cristina Staut(OAB/RO 212B)
Procuradora: Renata Leiras Teixeira(OAB/RO 2690)
Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos(OAB/RO 1987)
Procurador: Marcos Liba de Almeida(OAB/RO 1047)
Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira(OAB/RO 1848)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Trata-se de reexame necessário da SENTENÇA do Juízo
da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que concedeu a
segurança à impetrante Vanessa Fontes Carlos, determinando
ao Diretor da 3ª Circunscrição Regional de Trânsito de JiParaná – Ciretran para promover o licenciamento do veículo
21
Ford/Fiesta Edge, cor verde, ano 2003, modelo 2004, placa
NCW 9150, chassi 9BFZF12C348141788.
O MANDADO de Segurança foi impetrado objetivando o
licenciamento de veículo, por encontrar objeção por parte do
Diretor da Ciretran de Ji-Paraná que exigia o pagamento de
multa oriunda de auto de infração de trânsito.
Em decisão liminar o Juízo de Primeiro Grau concedeu
a segurança pleiteada determinando a expedição do
licenciamento, independente da multa imposta.
O impetrado apresentou manifestação opinando pela rejeição
da segurança em face da prática da infração.
Instado a manifestar, o Ministério Público entendeu pelo
deferimento do mandamus.
A SENTENÇA do Juízo a quo julgou procedente o pedido e
confirmou a liminar concedida.
Intimadas as partes quanto a r. SENTENÇA , nenhuma
oposição foi manifestada.
Subiram os autos por força do reexame necessário.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do
Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araújo opinou pela
confirmação da SENTENÇA reexaminada em seus exatos e
precisos termos.
É o relatório.
Decido nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
O MANDADO de segurança, se assenta em pressupostos
constitucionais, está subordinado a dois requisitos: o primeiro
é a existência, comprovada de plano, do direito líquido e certo.
O segundo é que o ato, marcado pela ilegalidade ou pelo
abuso de poder, tenha sido praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público. Tal direito deflui de fatos incontroversos, provados,
documentalmente, com a inicial, o que no presente caso foi
feito.
O juízo a quo decidiu em liminar que o impetrado não pode
condicionar a apreensão do veículo ao pagamento da multa, já
que dispõe de meios legais para compelir o devedor a fazê-lo.
Neste sentido decidiu a Câmara Especial deste Tribunal de
Justiça em voto do Desembargador Eurico Montenegro, que no
inteiro teor consta posicionamento de outros membros desta
mesma corte, confirmando o pacífico entendimento quanto
a liberação de veículo condicionada ao pagamento da multa
imposta.
VEÍCULO. LIBERAÇÃO. MULTA. PAGAMENTO.
É ilegal o ato que condiciona a liberação de veículo ao
pagamento de multa.
(TJRO, Reexame Necessário n. 200.000.2002.001649-2,
Câmara Especial, Relator Desembargador Eurico Montenegro
Júnior, julgado em 04/09/2002, publicado no DJ n. 175/2002)
Portanto, acertada a decisão de 1º grau.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a
autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos
artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a
decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos.
Após as anotações devidas, devolva-se a origem.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição regimental
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 1018524-95.2007.8.22.0001
Apte/Apda: Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo
Ltda EUCATUR
Advogado: André Luiz Delgado(OAB/RO 1825)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B)
Apdo/Apte: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes
do Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes(OAB/RO 1764)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Eucatur Empresa
União de Transportes e Turismo Ltda., bem como pelo Estado
de Rondônia, em razão da SENTENÇA de fls. 349/353, que
julgou procedente pedido de anulação de autos de infrações,
lavrados com base no Decreto Estadual n. 12.598/06, que
instituiu a obrigação de apresentação prévia de lista de
passageiros por parte das empresas prestadoras de serviço
de transporte de passageiros, e julgou improcedente pedido de
indenização.
A EUCATUR, em suas razões (fls. 121/126), defende a
necessidade de reforma da SENTENÇA recorrida, buscando
a majoração dos honorários advocatícios, bem como na
condenação em perdas e danos (morais).
O Estado de Rondônia, por sua vez, nas razões de fls. 128/144,
sustenta que as autuações foram realizadas nos termos da
legislação vigente e que devem ser mantidas.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 145/153 e
154/157.
É a síntese.
Decido com base no art. 557 do CPC, haja vista que todas essas
questões que envolvem o Decreto Estadual nº 12.598/2007,
bem como a exigência da apresentação antecipada de lista de
passageiros, foram discutidas no MANDADO de segurança nº
200.000.2007.003106-1, apreciado pelo e. Tribunal Pleno que,
reconhecendo a inconstitucionalidade do ato, assim julgou:
MANDADO de Segurança. Artigo 1º do Decreto Estadual nº
12.598/2006. lista de passageiros. Entrega prévia. Razoabilidade
e proporcionalidade. Ofensa. Inconstitucionalidade material.
Concessão da ordem.
É inconstitucional norma de decreto estadual que exige a
entrega prévia de lista de passageiros antes de iniciado o
transporte rodoviário, por apresentar ofensa ao princípio
constitucional da razoabilidade.
(TJRO – PLENO – MS 200.000.2007.003106-1, rel. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, em 05/11/2007). (g.n)
Assim, acertada a decisão de 1º grau, ao declarar a nulidade dos
autos de infrações lavrados com base na exigência do Decreto
Estadual n. 12.598/06, diante da sua inconstitucionalidade.
Com relação ao apelo da EUCATUR – Empresa União Cascavel
de Transportes e Turismo Ltda, no que diz respeito à pretensão
de reparação de danos (danos morais), é pacífico nos Tribunais
Superiores o seu não cabimento na hipótese apresentada.
A autora insiste na condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais (extrapatrimoniais), sustentando
que a conduta dos prepostos do Estado seria a fonte geradora
deste direito.
Tal pedido não procede, tendo em vista que a parte autora
não logrou demonstrar um elemento fundamental para o seu
reconhecimento, qual seja, o dano moral. Sem tal requisito,
não há que se falar em reparação financeira.
Quanto ao pedido da EUCATUR relativo à modificação da
verba honorária, arbitrada em R$ 2.000,00, para cada uma das
partes, entendo que não deve ser provido, diante da adequada
fixação, que atende o disposto nos arts. 20, § 4º do CPC.
22
Diante do exposto, nego seguimento ao apelo da Eucatur
Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. e do
Estado de Rondônia, mantendo a SENTENÇA de 1º grau em
todos os seus termos.
Publique-se.
Devolva-se à origem.
Porto Velho/RO, 08 de janeiro de 2010.
Juiz DANIEL RIBEIRO LAGOS
Relator em substituição
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 1000983-64.1998.8.22.0001
Apelante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO
705)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129)
Procuradora: Marley Nunes Viza(OAB/RO 417)
Procuradora: Tânia Otto Oliveira(OAB/RO 136)
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B)
Apelado: José Alves Vieira Guedes
Advogado: Nilton Dantas da Silva(OAB/RO 243A)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Porto Velho
objetivando a reforma da r. SENTENÇA , a fim de ressarcir o
Município de valores repassados pelo Convênio n. 005228/96,
firmado com a Fundação Nacional de Ensino e Desenvolvimento
da Educação - FNDE.
O Município de Porto Velho propôs ação de ressarcimento
de recurso por entender haver irregularidade na aplicação da
verba recebida.
Sentenciou o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública julgando
improcedente o pedido por inexistir comprovação de causa
geradora da obrigação de ressarcir.
Diante do recurso em que o Município se insurge contra
a SENTENÇA , contrarrazoou o apelado pugnando pela
improcedência do recurso, por não ter havido demonstração
da ocorrência de danos.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador Rodney Pereira de Paula, manifestou pela
improcedência do apelo.
É o relatório.
Decido nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Cuida o presente recurso quanto a pertinência em recolher aos
cofres públicos a importância de R$ 19.992,09 (dezenove mil
e novecentos e noventa e dois reais e nove centavos), oriundo
de convênio federal e destinado a melhoria da educação de
jovens e adultos.
Verifica-se dos autos que faltou haver demonstração dos
fundamentos jurídicos, vez que não ficou evidenciado o dano
causado pelo apelado ao patrimônio público que o obrigasse
ao ressarcimento.
Sendo assim, revela-se insuficiente o que foi demonstrado para
o fim de exigir o ressarcimento, visto que não houve desvio da
verba pública. Não restando caracterizado situação que enseje
reaver os valores pretendidos.
Vejamos o entendimento do STJ, em caso semelhante:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EX-PREFEITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE DE
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
LICITAÇÃO. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/
STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
(...)
5. À luz de abalizada doutrina: “A probidade administrativa é uma
forma de moralidade administrativa que mereceu consideração
especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão
de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa
consiste no dever de o “funcionário servir a Administração
com honestidade, procedendo no exercício das suas funções,
sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes
em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”.
O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade
administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa
qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade
qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao
ímprobo ou a outrem(...).” in José Afonso da Silva,
Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo,
Malheiros Editores, 2005, p-669.
(...)
10. In casu, a ausência de dano ao patrimônio público e de
enriquecimento ilícito da contratada, tendo em vista a efetiva
prestação de serviços, reconhecidos pelo Tribunal local à luz
do
contexto fático delineado nos autos, revelam a
desproporcionalidade da sanção econômica imposta à parte,
ora recorrente, a uma: porque, nada obstante o pedido fosse
de ressarcimento ao erário, ao agente público não foi imposta
nenhuma penalidade, ante a ausência de provas acerca
da prática de ato improbo; a duas: porque a manutenção
da condenação na hipótese in foco, em que os serviços
efetivamente foram prestados, enseja enriquecimento injusto
do Município. Precedentes do STJ: REsp 717375/PR, DJ
08.05.2006 e REsp 514820/SP, DJ 06.06.2005.
11. Recurso especial parcialmente provido para afastar a
condenação imposta à parte, ora recorrente.
(REsp 861566/GO, Recurso Especial n. 2006/0119406-5,
STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em
25/03/2008, publicado no DJe em 23/04/2008)
Pelo exposto, com arrimo no art. 557 do CPC, nego provimento
ao recurso mantendo a decisão do juízo de 1º grau por seus
próprios fundamentos.
Transitada em julgado, devolva-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010.
Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição regimental
DESPACHO DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 1004126-88.2008.8.22.0008
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista(OAB/RO 61B)
Procurador: Antônio das Graças Souza(OAB/RO 10B)
Procurador: Walsir Edson Rodrigues(OAB/RO 1919)
Interessada (Parte Passiva): J. C. Cabral
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Trata-se de reexame necessário da SENTENÇA do Juízo da
1ª Vara Cível da Comarca de Espigão do Oeste que declarou
a prescrição do crédito tributário na ação de execução fiscal
movida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia em face
de J. C. Cabral, extinguindo o processo com resolução do
mérito.
23
Anoto que nos casos onde o valor da causa não exceda
sessenta salários mínimos não se aplica a sujeição ao reexame
necessário, conforme dispõe o artigo 475, § 2º, do Código de
Processo Civil.
Ante o exposto, considerando a autorização dada pela Súmula
253 do STJ e nos termos dos artigos 557 do CPC e 139,
inc. IV do RITJ/RO, nego seguimento ao presente reexame
necessário.
Após as anotações de estilo, devolva-se a origem.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição regimental
DESPACHO DO RELATOR
Apelação Cível em Execução Fiscal
nrº 1006606-55.2007.8.22.0014
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori(OAB/RO 215B)
Apelado: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos do Município
de Vilhena - SAAE
Advogado: Marcelo Longas Guedes de Paiva(OAB/RO 211B)
Advogado: Alessandro de Castro Peixoto(OAB/RO 314B)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta pela Fazenda Pública do
Estado de Rondônia em oposição à SENTENÇA que julgou
improcedente os embargos e determinou o prosseguimento
dos autos de execução.
A Fazenda Pública Estadual apela argumentando ausência
de processo administrativo tributário, tendo ocorrido uma
notificação posterior a Certidão de Dívida Ativa, não havendo
auto de infração ou termo de revelia.
Em contrarrazões a apelada pugna pela manutenção integral
da r. SENTENÇA .
É o relatório.
Decido nos termos do Artigo 557 do Código de Processo Civil.
O feito embarga execução fiscal que constitui cobrança do
crédito tributário decorrente do lançamento de taxa de água em
que figura como devedor o Estado de Rondônia – 3º Batalhão
da Polícia Militar em Vilhena/RO, faturas do consumo dos
meses agosto/97 a fevereiro/00 e abril/02 a dezembro/02 (CDA
n. 003345, fl. 14).
O juízo singular afastou a possibilidade de decadência
considerando a notificação que se deu em 11/11/2002 (fl. 12),
também desconsiderou a ocorrência de prescrição visto que o
tributo foi lançado em 30/12/2004 (fl. 14).
A juntada de cópia da notificação demonstra a existência de
procedimento administrativo, entretanto, não adotou a via hábil
para constituição da certidão de dívida ativa. Também revela
não ter sido enviada à pessoa jurídica legítima para responder
à cobrança.
Quanto a notificação decidiu o STJ:
O lançamento deve ser documentado, respeitando a regra de
que é necessária a concretização do crédito tributário, para que
este seja regularmente constituído. E, um desses requisitos
é o da identificação do sujeito passivo, que se entende pela
constatação de quem será a pessoa chamada ao pagamento
da dívida tributária. Essa pessoa deverá ser notificada da
existência do crédito tributário e nesta notificação constará o
prazo para pagamento do tributo, notificação essa chamada de
“aviso de lançamento”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
(REsp 630858/RJ, Recurso Especial n. 2004/0021403-5, STJ,
Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, julgado em
18/05/2004, publicado no DJ em 07/06/2004, p. 176)
No mesmo sentido decidiu esta Primeira Câmara Especial:
Execução contra a Fazenda. Serviço de fornecimento de água.
Constituição da dívida ativa. Procedimento.
Os créditos tributários e os não-tributários para que possam ser
cobrados por execução fiscal necessitam de um procedimento
hábil para constituir a dívida ativa.
Sendo o Estado de Rondônia o devedor do serviço público
de fornecimento de água, a cobrança deve ser feita à pessoa
jurídica de direito público e não ao órgão.
(Apelação Cível n. 100.014.2005.010145-9, TJRO, Primeira
Câmara Especial, Relator Desembargador Sansão Saldanha,
julgado em 07/03/2007, publicado no DJE n. 076 de
24/04/2007)
Outros julgados em órgãos deste Tribunal as decisões
manifestaram o mesmo entendimento:
Embargos. Execução fiscal. Certidão de dívida ativa. IPTU.
Lançamento. Presunção juris tantum. Literalidade.
Ante a presunção juris tantun de certeza e liquidez da Certidão
de Dívida Ativa, incumbe ao contribuinte provar que não foi
notificado do lançamento do tributo.
A omissão ou a incorreção dos requisitos legais exigidos
na certidão de dívida ativa torna nula a inscrição e a ação
executiva dela decorrente, devendo tais falhas ser sanadas até
o julgamento em primeira instância.
(Apelação cível n. 100.006.2004.001177-7, TJRO, Segunda
Câmara Especial, Relator Desembargador Walter Waltenberg
Junior, julgado em 18/07/2006, publicado no DJ n. 139 de
27/07/2006)
Ainda os autos 100.014.2003.001372-4 relatado pelo
Desembargador Eliseu Fernandes, em 03/05/2006; autos
100.006.2004.001178-5, relatado pelo Desembargador
Rowilson Teixeira em 07/11/2006.
Por estes fundamentos a SENTENÇA deve ser modificada a
fim de declarar a decadência do crédito tributário, em face da
ausência de notificação legítima que por consequência alcança
todos os débitos elencados na Certidão n. 003345.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos dos
artigos 557, § 1º-A, do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, a fim de
dar provimento ao recurso. Inverto os honorários advocatícios,
fixando em R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem suportados
pela apelada, e ainda, custas e despesas processuais, se
houver.
Após as anotações de estilo, devolva-se a origem.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição regimental
DESPACHO DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 1017742-88.2007.8.22.0001
Interessada (Parte Ativa): Áurea Afonsina Pereira de Araújo
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo(OAB/RO
2853)
Interessado (Parte Passiva): Presidente do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Porto VelhoIPAM
Procurador: Emerson Pinheiro Dias(OAB/RO 1307)
Procuradora: Ana Maria Lessa Mariaca(OAB/RO 1182)
Procurador: Hugo Evangelista da Silva(OAB/RO 194)
24
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Trata-se de reexame necessário da SENTENÇA do Juízo da
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que
concedeu a segurança à impetrante Áurea Afonsina Pereira de
Araújo determinando ao Presidente do Instituto de Previdência
dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM que se
abstenha de exigir regularidade fiscal após confirmada a efetiva
prestação de serviço.
Resolveu o processo com decisão de mérito.
Antes da decisão de Primeiro Grau o impetrado foi notificado
para prestar informações. Juntou documento procuratório e
nada demonstrou.
Intimadas as partes quanto a r. SENTENÇA , nenhuma
oposição foi manifestada.
Subiram os autos por força do reexame necessário.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do
Procurador de Justiça Rodney Pereira de Paula opinou pela
confirmação da SENTENÇA reexaminada.
É o relatório.
Decido nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento da Segunda
Turma manifestou entendimento quanto a ilegalidade no
ato de impedir pagamento por irregularidade fiscal quando
reconhecido e comprovada a despesa já contraída.
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO
DE “QUENTINHAS”. SERVIÇOS PRESTADOS AO DISTRITO
FEDERAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELA NÃOCOMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E
LEGALIDADE.
Não se afigura legítima a retenção do pagamento do serviço
prestado, após a efetivação do contrato e a prestação dos
serviços contratados, pelo fato de a empresa contratada não
comprovar sua regularidade fiscal.
Como bem asseverou a Corte de origem, “se a Administração,
no momento da habilitação dos concorrentes, não exige
certidão de regularidade fiscal (Lei 8.666/93, art. 29, III), não
pode, após contratar e receber os serviços, deixar de pagá-los,
invocando, para tanto, decreto regulamentar” (fl. 107).
Recebida a prestação executada pelo contratado, não pode a
Administração se locupletar indevidamente, e, ao argumento
da
não-comprovação da quitação dos débitos perante a Fazenda
Pública, reter os valores devidos por serviços já prestados, o que
configura violação ao princípio da moralidade administrativa.
Precedentes.
Na lição de Marçal Justen Filho, a Administração não está
autorizada a “reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento
de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular
encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou com outras
instituições” (“Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, 9ª ed. São Paulo: 2002, Dialética, p. 549).
Recurso especial improvido.
(REsp 730800/DF, Recurso Especial n. 2005/0037193-2, STJ,
Segunda Turma, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em
06/09/2005, publicado no DJ em 21/03/2006, p. 115).
O magistrado a quo decidiu corretamente pela concessão da
segurança.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Ante o exposto, considerando a autorização dada pela Súmula
253 do STJ e nos termos dos artigos 557 do CPC e 139, inc.
IV do RITJ/RO, em vista da jurisprudência mencionada, nego
seguimento ao presente reexame necessário, mantenho a
SENTENÇA proferida em 1º grau.
Após as anotações de estilo, devolva-se a origem.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição regimental
DESPACHO DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 1007365-19.2007.8.22.0014
Interessado (Parte Ativa): Direta Distribuidora Ltda
Advogado: Greicis André Biazussi(OAB/RO 1542)
Advogado: Felipe Junqueira Castelli(OAB/SP 253271)
Advogado: Paulo Mellin(OAB/SP 14758)
Interessado (Parte Passiva): Auditor Fiscal de Tributos
Estaduais do Posto Fiscal de Vilhena RO
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori(OAB/RO 215B)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Trata-se de reexame necessário da SENTENÇA do Juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Vilhena, que concedeu a segurança
à impetrante Direta Distribuidora Ltda determinando ao Auditor
Fiscal de Tributos Estaduais do Posto Fiscal de Vilhena, Sr.
Márcio José Junqueira, que proceda a liberação das mercadorias
objetos do termo de apreensão n. 20072900300071 e auto de
infração n. 20072900300071.
Notificado a impetrada para prestar informações, manifestou
atribuindo a não liberação das mercadorias ao fato de que a
impetrante deixou de adotar providências que estavam sob
sua inteira responsabilidade, conferindo culpa exclusiva à
contribuinte e requerendo improcedência do mandamus.
Depois de resolvido o mérito do MANDADO de segurança as
partes foram intimadas quanto a r. SENTENÇA , nenhuma
oposição foi manifestada.
Subiram os autos por força do reexame necessário.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do
Procurador de Osvaldo Luiz de Araujo opinou pela manutenção
da SENTENÇA reexaminada.
É o relatório.
Decido nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
A apreensão de mercadorias em razão de ato infracional, além
do tempo necessário para confecção da autuação fiscal, não é
procedimento devido.
Nesse sentido, antiga é a jurisprudência consolidada no STF no
sentido de que não se admite a apreensão de mercadorias ou
a restrição das atividades do contribuinte como meio coercitivo
para pagamento de tributo ou multa.
Vejamos as Súmulas da Corte Suprema:
70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio
coercitivo para cobrança de tributos.
323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio
coercitivo para pagamento de tributos.
547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito
adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e
exerça suas atividades profissionais.
Assim, somente se admite a retenção da mercadoria durante o
tempo necessário para investigação e comprovação da infração
tributária, devendo os bens ser liberados depois de completada
25
a atividade de lançamento tributário prevista no art. 142 do
CTN, pois, com o lançamento, é identificado o sujeito passivo
devedor, quantificada a matéria tributável, apurado o valor do
débito do imposto e aplicada a penalidade cabível. Logo, após
essa atividade não se justifica a apreensão da mercadoria.
A partir daí ou a Fazenda ajuíza ação de execução e penhora
bens do devedor ou propõe medida cautelar fiscal, se presentes
os pressupostos, a fim de manter retidos os bens.
O que não se admite é que a retenção dos bens se dê por
tempo indeterminado, ou enquanto aguarda-se o pagamento
da multa.
O magistrado a quo decidiu corretamente pela concessão da
segurança.
Ante o exposto, considerando a autorização dada pela Súmula
253 do STJ e nos termos dos artigos 557 do CPC e 139, inc.
IV do RITJ/RO, em vista do pacífico entendimento do Supremo
Tribunal Federal, nego seguimento ao presente reexame
necessário, mantenho a SENTENÇA proferida em 1º grau.
Após as anotações de estilo, devolva-se a origem.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição regimental
DESPACHO DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 1007787-96.2008.8.22.0001
Interessada (Parte Ativa): Kátia Maria Tavares das Neves
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessada (Parte Ativa): Ana Maria da Silva Araújo Mariano
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessado (Parte Ativa): Julio Juhasc
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessado (Parte Ativa): Pedro Carlos Rocha
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessada (Parte Ativa): Francisca Sandra Vieira de Almeida
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessado (Parte Ativa): Francisco de Souza Costa
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessado (Parte Ativa): Manoel Marques Assunção Neto
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessado (Parte Ativa): Djalma Nunes Lima
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessada (Parte Ativa): Jane Mendonca de Oliveira
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Interessado (Parte Ativa): Sérgio Roberto dos Santos Rebelo
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessado (Parte Ativa): Cosmo Pinheiro de Carvalho
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessado (Parte Ativa): João Bosco Pinto Silva
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessado (Parte Ativa): João Alves Xavier
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessado (Parte Ativa): Ivo Antunes
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessada (Parte Ativa): Sandra Galdino Leite de Souza
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessado (Parte Ativa): Moisés Nazaré de Farias
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessado (Parte Ativa): Joaquim Pereira Coêlho
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessada (Parte Ativa): Wilma Nunes Franco
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessado (Parte Ativa): Carlos Alberto Vanzella
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessado (Parte Ativa): Jeová Borges dos Santos
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessado (Parte Ativa): Pedro Soares de Oliveira
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessada (Parte Ativa): Arli Cardoso de Oliveira
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessada (Parte Ativa): Osilda Lopes de Souza Santos
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessada (Parte Ativa): Yeda Cunha Sales
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessada (Parte Ativa): Clotilde Peruffo
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
26
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessada (Parte Ativa): Vera Lúcia Ribeiro da Silva Dallaglio
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessada (Parte Ativa): Juliana Antônia da Silva
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessada (Parte Ativa): Edimilcia Fátima Martins
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessado (Parte Ativa): Jônatas Moret de Freitas
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessado (Parte Ativa): Mário Sérgio Martins de Lima
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessado (Parte Ativa): Joel Celestino da Silva
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessado (Parte Ativa): Ivan Bezerra da Silva
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Interessada (Parte Passiva): Assembleia Legislativa do Estado
de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior(OAB/RO 1313)
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/MT 5814)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Trata-se de reexame necessário da SENTENÇA do Juízo da
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que
concedeu a segurança para suspender em definitivo os efeitos
do Memo Circular n. 001/2008/DRH de 29 de fevereiro de 2008,
no MANDADO de segurança impetrado por Kátia Maria Tavares
das Neves e Outros contra ato da Diretora do Departamento de
Recursos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de
Rondônia.
O Memo Circular n. 001/2008/DRH, cuja suspensão é objeto
da ação, concede prazo de 72 horas para que os servidores
procedam argumentação quanto a manutenção de verbas
transitórias em cálculo salarial, sob pena de aceitação expressa
de sua exclusão.
Após concedido a segurança, pelo Juízo de Primeiro Grau, o
impetrado peticionou informando da nomeação de Comissão
Processante para análise da regularidade na percepção da
gratificação de VPAS, entendendo ter atendido o pedido
processual.
Intimadas as partes quanto a r. SENTENÇA
, nada
manifestaram.
Subiram os autos por força do reexame necessário.
É o relatório.
Decido nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
A matéria ora em julgamento já foi analisadas por esta Corte de
Justiça, que sedimentou entendimento quanto ao procedimento
de exclusão de vantagem que integre o patrimônio do
servidor:
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM PESSOAL. PATRIMÔNIO. EXCLUSÃO DA
VERBA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE FORMAL.
Uma vez constituída vantagem pessoal que integre o
patrimônio do servidor, sua exclusão deve ser precedida do
devido processo legal, preservando-se o contraditório e a
ampla defesa. Padece de nulidade formal o ato que exclui tal
parcela, de forma unilateral, sem averiguar os fatos que, em
tese, tornam a vantagem indevida.
(TJRO MANDADO de Segurança n. 200.000.2007.005067-8,
Tribunal Pleno, Relator Desembargador Roosevelt Queiroz
Costa, julgado em 17/12/2007, publicado no DJE n. 5 de
09/01/2008).
De igual forma decidiu o magistrado a quo pela concessão da
segurança pleiteada, tendo sustentado sua argumentação no
entendimento do STJ, manifestado no julgamento do Recurso
Especial n. 765501/SC.
Ante o exposto, considerando a autorização dada pela Súmula
253 do STJ e nos termos dos artigos 557 do CPC e 139, inc.
IV do RITJ/RO, em vista das jurisprudências mencionadas,
nego seguimento ao presente reexame necessário, mantenho
a SENTENÇA proferida em 1º grau.
Após as anotações de estilo, devolva-se a origem.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição regimental
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 1021657-14.2008.8.22.0001
Apelante: Fazenda Pública Estadual
Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Apelado: Mario Sergio dos Santos
Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Mário José dos Santos ajuizou ação de cobrança em face do
Estado de Rondônia visando a conversão de licença especial e
férias, não gozadas, em pecúnia.
O pedido foi julgado procedente em parte, sendo o Estado
condenado a pagar o valor correspondente a quatro licenças
especiais não gozadas corrigidos monetariamente, atualização
monetária a contar da citação e fixou honorários advocatícios
em R$ 300,00 (trezentos reais).
Apelou então, o Estado de Rondônia defendendo a necessidade
de reforma da decisão de 1º grau, vez que o servidor é militar
do extinto Território de Rondônia, portanto, cabendo à União o
pagamento das verbas remuneratórias. Alegou prescrição por
nunca ter solicitado o gozo do benefício, deixando transcorrer
in albis os períodos aquisitivos. Por fim argumentou quanto a
inexistência de previsão legal para gozo de licença prêmio de
servidor público federal, depois de substituída pela licença de
capacitação.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado não se
manifestou.
É o relatório
Decido monocraticamente nos termos do art. 557 do Código de
Processo Civil.
Quanto à questão da prescrição, verifico a não consumação,
haja vista que o direito de perceber em pecúnia o valor
27
correspondente ao tempo de licença prêmio somente nasceu
com a aposentadoria do apelante.
Da mesma forma entende o STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PAGAMENTO
DE
PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO
INICIAL.
APOSENTADORIA.
1. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações
referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de
aposentadoria. Precedentes.
2. Na hipótese em apreço, constata-se a existência de
descumprimento, por parte da repartição competente, de uma
decisão administrativa que deferiu à servidora, ora Recorrida, o
direito ao pagamento da conversão em pecúnia dos períodos de
licença-prêmio não gozados, não sendo cabível falar, portanto,
em inércia da beneficiada.
(REsp 681014/RJ, Recurso Especial n. 2004/0103863-0,
STJ, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em
06/06/2006, publicado no DJ em 01/08/2006, p. 517).
A reforma ocorreu em 29/12/2003 e a presente ação foi ajuizada
em 04/08/2008, ou seja, dentro do quinquídio legal (Decreto n.
20.910/32).
Portanto, a prescrição não restou consumada quanto ao pedido
de indenização da licença prêmio.
Restou patente nos autos, que o apelado não gozou de licença
especial, nem foi tal período computado em dobro para a
contagem de tempo de serviço, sendo portanto devido o seu
pagamento, sob pena de configuração do locupletamento
indevido da Administração.
Esta Corte, por reiteradas vezes, já decidiu que é direito do
policial militar a compensação pelo não exercício de um direito
e tal direito se incorpora ao seu patrimônio funcional.
Também não pode ser empecilho a ausência de previsão para
o acolhimento do pedido, haja vista que a não concessão
representaria o enriquecimento da Administração às custas do
trabalho de seu servidor.
A Câmara Especial sobre o tema já se manifestou nos seguintes
termos:
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA
ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
Com base no princípio que veda o enriquecimento ilícito da
Administração, defere-se a conversão em pecúnia da licença
especial que não foi usufruída, em face do interesse público,
nem contada em dobro para fins de contagem de tempo de
serviço para efeito de aposentadoria.
(Apelação Cível n. 100.001.2004.005433–0, Relator
Desembargador Sansão Saldanha, julgado em 15/06/2005,
publicado no DJ n. 204 de 07/11/2005)
Portanto, é cabível a conversão em pecúnia da licença
especial não gozadas e não contadas em dobro para fins de
aposentação, sob pena de configuração de enriquecimento
ilícito da Administração.
Ao Estado de Rondônia compete o pagamento dos valores
da licença especial convertido em pecúnia, dos servidores
que, cedidos pela União, exercem atividades que atendem ao
interesse exclusivo do ente estatal, não decorrendo tais valores
da exigência do próprio cargo.
Assim, com arrimo no art. 557 do CPC, nego provimento ao
apelo do Estado, mantenho a SENTENÇA proferida em 1º
grau.
Após as anotações de estilo, devolva-se a origem.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição regimental
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 1004481-81.2006.8.22.0004
Interessada (Parte Ativa): Fernanda Yumi Yamao
Advogado: Lander Cezar Souza Pereira(OAB/RO 2438)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Willame Soares Lima(OAB/RO 949)
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas(OAB/RO
1670)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Trata-se de reexame necessário da SENTENÇA do Juízo
da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste que
julgou procedente o pedido inicial e condenou o Estado de
Rondônia ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, condenando ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor
da condenação, na ação de cobrança movida por Fernanda
Yumi Yamao contra Fazenda Pública do Estado, extinguindo o
processo com resolução do mérito.
Anoto que nos casos onde o valor da causa não exceda
sessenta salários mínimos não se aplica a sujeição ao reexame
necessário, conforme dispõe o artigo 475, § 2º, do Código de
Processo Civil.
Ante o exposto, considerando a autorização dada pela Súmula
253 do STJ e nos termos dos artigos 557 do CPC e 139,
inc. IV do RITJ/RO, nego seguimento ao presente reexame
necessário.
Após as anotações de estilo, devolva-se a origem.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição regimental
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 1022453-05.2008.8.22.0001
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO
137B)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)
Apelado: Adeildo José de Almeida
Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688)
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva(OAB/RO 368E)
Advogado: Francisco Nunes da Silva Júnior(OAB/RO 4307)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação à SENTENÇA do Juízo da 1ª
Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, quanto a condenação
imposta ao Estado de Rondônia para pagamento de honorários
advocatícios no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Alega a Fazenda Pública que a quantidade fixada é
exorbitante, em vista do valor dado a causa, bem como, grau
de complexidade do feito, por essas razões requer a redução
da verba honorária.
Em contrarrazões a apelada pede pela manutenção da r.
SENTENÇA recorrida.
É o relatório.
Decido nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Cuida o presente recurso de pedido de diminuição do valor
fixado a título de verba honorária.
A fixação de tal verba deve obedecer os preceitos do art. 20,
§ 4º, do CPC, portanto, nas condenações contra a Fazenda
28
Pública, os honorários dos advogados devem ser fixados em
valor certo, de acordo com o critério eqüitativo do juiz, e não em
percentual sobre o valor da causa, obedecidos os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não se
mostrem exacerbados nem tampouco ínfimos, bem como estar
perfeitamente de acordo com os princípios que norteiam o
processo civil.
O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe:
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os
honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do
juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior
Levando-se em conta o quantum fixado pelo juízo a quo, (R$
2.000,00, dois mil reais), a natureza da causa, a complexidade
e o trabalho dispendido, bem como tratar-se de causa de
pequeno valor, entendo estar fixado em quantia adequada,
razões pelas quais mantenho os honorários.
Nesse sentido julgou esta Corte:
Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida os honorários
de sucumbência devem ser fixados na forma prevista no § 4º
do art. 20 do CPC, consoante apreciação eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º.
(Apelação Cível n. 100.002.2005.010873-3, TJRO, Relator
Desembargador Sansão Saldanha, julgado em 25/10/2007,
publicado no DJE n. 4, em 08/01/2008)
Pelo exposto, com arrimo no art. 557 do CPC, nego provimento
ao recurso mantendo a decisão do juízo de 1º grau.
Transitada em julgado, devolva-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição regimental
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0101825-69.1998.8.22.0001
Apelante: José Alves Vieira Guedes
Advogado: Nilton Dantas da Silva(OAB/RO 243A)
Apelado: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO
705)
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B)
Procurador: Carlos Alberto Souza Mesquita(OAB/RO 805)
Procurador: Ranilson de Pontes Gomes(OAB/RO 298B)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação à SENTENÇA do Juízo da 2ª
Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, quanto a condenação
imposta ao Município de Porto Velho para pagamento de
honorários advocatícios no valor R$ 800,00 (oitocentos reais).
Alega o apelante que o valor fixado está aquém do merecido,
vez que a ação arrasta-se por mais de 11 anos.
Em contrarrazões a Fazenda Municipal requer o improvimento
do recurso e pede pela manutenção da r. SENTENÇA
recorrida.
É o relatório.
Decido nos termos do art. 557, §1-A, do Código de Processo
Civil.
Cuida o presente recurso de pedido de majoração do valor
fixado a título de verba honorária.
A fixação de tal verba deve obedecer os preceitos do artigo 20
do CPC, portanto, nas condenações contra a Fazenda Pública,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
os honorários dos advogados devem ser fixados em valor
certo, de acordo com o critério eqüitativo do juiz, obedecidos
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para
que não se mostrem exacerbados nem tampouco ínfimos, bem
como estar perfeitamente de acordo com os princípios que
norteiam o processo civil.
Levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade
e o trabalho dispendido, assim como o tempo de tramitação
da ação, entendo estar fixado em quantia inadequada, razões
pelas quais deve ser majorado os honorários advocatícios.
Nestes casos o Superior Tribunal de Justiça também entende
ser necessário tornar maior a remuneração do causídico.
ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – FLAGRANTE
– AUTUAÇÃO IN FACIE – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – REVISÃO
DE HONORÁRIOS – VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO.
(...)
4. Quanto à fixação da verba honorária que o recorrente
pretende ver majorada, esta Corte adotou o entendimento da
desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10%
e 20%, conforme preceitua o § 3º do art. 20 do CPC, quando a
condenação em honorários ocorra numa das hipóteses do § 4º
do mesmo dispositivo.
5. A fixação de honorários em R$ 465,00 (quatrocentos e
sessenta e cinco reais) caracteriza valor irrisório, e requer
majoração, que deve ser fixada em R$ 1000,00 (mil reais).
Recurso especial provido em parte, tão-somente para majorar
a verba honorária.
(REsp 931303/RS, Recurso Especial n. 2007/0052741-7, STJ,
Segunda Turma Relator Ministro Humberto Martins, julgado em
21/06/2007, publicado no DJ em 29/06/2007 p. 574)
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO –
CONTRADIÇÃO ENTRE O VALOR DA CAUSA E O FIXADO
– EXISTÊNCIA – VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO –
POSSIBILIDADE.
A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios
que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade
assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da
justa remuneração do trabalho profissional.
Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes
para majorar a verba honorária para 10% (dez por cento) do
valor da causa, que corresponde a R$ 4.270,18 (quatro mil,
duzentos e setenta reais e dezoito centavos).
(EDcl na AR 1885/SP, Embargos de Declaração na Ação
Rescisória n. 2001/0098372-6, STJ, Primeira Seção, Relator
Ministro Humberto Martins, jugado em 09/09/2009, publicado
no DJe em 18/09/2009)
Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos do artigo
557, § 1º-A, para dar provimento ao apelo, atribuindo a título de
honorários advocatícios o valor que fixo em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), devidos ao vencedor.
Transitada em julgado, devolva-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010.
Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição regimental
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0100730-04.1998.8.22.0001
Apelante: José Alves Vieira Guedes
Advogado: Nilton Dantas da Silva(OAB/RO 243A)
Apelado: Município de Porto Velho RO
29
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO
705)
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B)
Procurador: Carlos Alberto Souza Mesquita(OAB/RO 805)
Procurador: Ranilson de Pontes Gomes(OAB/RO 298B)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação à SENTENÇA do Juízo da 2ª
Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, quanto a condenação
imposta ao Município de Porto Velho para pagamento de
honorários advocatícios no valor R$ 800,00 (oitocentos reais).
Alega o apelante que o valor fixado está aquém do merecido,
vez que a ação arrasta-se por mais de 11 anos.
Em contrarrazões a Fazenda Municipal requer o improvimento
do recurso e pede pela manutenção da r. SENTENÇA
recorrida.
É o relatório.
Decido nos termos do art. 557, §1-A, do Código de Processo
Civil.
Cuida o presente recurso de pedido de majoração do valor
fixado a título de verba honorária.
A fixação de tal verba deve obedecer os preceitos do artigo 20
do CPC, portanto, nas condenações contra a Fazenda Pública,
os honorários dos advogados devem ser fixados em valor
certo, de acordo com o critério eqüitativo do juiz, obedecidos
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para
que não se mostrem exacerbados nem tampouco ínfimos, bem
como estar perfeitamente de acordo com os princípios que
norteiam o processo civil.
Levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade
e o trabalho dispendido, assim como o tempo de tramitação
da ação, entendo estar fixado em quantia inadequada, razões
pelas quais deve ser majorado os honorários advocatícios.
Nestes casos o Superior Tribunal de Justiça também entende
ser necessário tornar maior a remuneração do causídico.
ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – FLAGRANTE
– AUTUAÇÃO IN FACIE – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – REVISÃO
DE HONORÁRIOS – VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO.
(...)
4. Quanto à fixação da verba honorária que o recorrente
pretende ver majorada, esta Corte adotou o entendimento da
desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10%
e 20%, conforme preceitua o § 3º do art. 20 do CPC, quando a
condenação em honorários ocorra numa das hipóteses do § 4º
do mesmo dispositivo.
5. A fixação de honorários em R$ 465,00 (quatrocentos e
sessenta e cinco reais) caracteriza valor irrisório, e requer
majoração, que deve ser fixada em R$ 1000,00 (mil reais).
Recurso especial provido em parte, tão-somente para majorar
a verba honorária.
(REsp 931303/RS, Recurso Especial n. 2007/0052741-7, STJ,
Segunda Turma Relator Ministro Humberto Martins, julgado em
21/06/2007, publicado no DJ em 29/06/2007 p. 574)
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO –
CONTRADIÇÃO ENTRE O VALOR DA CAUSA E O FIXADO
– EXISTÊNCIA – VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO –
POSSIBILIDADE.
A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios
que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade
assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da
justa remuneração do trabalho profissional.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes
para majorar a verba honorária para 10% (dez por cento) do
valor da causa, que corresponde a R$ 4.270,18 (quatro mil,
duzentos e setenta reais e dezoito centavos).
(EDcl na AR 1885/SP, Embargos de Declaração na Ação
Rescisória n. 2001/0098372-6, STJ, Primeira Seção, Relator
Ministro Humberto Martins, jugado em 09/09/2009, publicado
no DJe em 18/09/2009)
Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos do artigo
557, § 1º-A, para dar provimento ao apelo, atribuindo a título de
honorários advocatícios o valor que fixo em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), devidos ao vencedor.
Transitada em julgado, devolva-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010.
Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição regimental
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0101817-92.1998.8.22.0001
Apelante: José Alves Vieira Guedes
Advogado: Nilton Dantas da Silva(OAB/RO 243A)
Apelado: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO
705)
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211)
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo(OAB/RO 749)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação à SENTENÇA do Juízo da 2ª
Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, quanto a condenação
imposta ao Município de Porto Velho para pagamento de
honorários advocatícios no valor R$ 800,00 (oitocentos reais).
Alega o apelante que o valor fixado está aquém do merecido,
vez que a ação arrasta-se por mais de 11 anos.
Em contrarrazões a Fazenda Municipal requer o improvimento
do recurso e pede pela manutenção da r. SENTENÇA
recorrida.
É o relatório.
Decido nos termos do art. 557, §1-A, do Código de Processo
Civil.
Cuida o presente recurso de pedido de majoração do valor
fixado a título de verba honorária.
A fixação de tal verba deve obedecer os preceitos do artigo 20
do CPC, portanto, nas condenações contra a Fazenda Pública,
os honorários dos advogados devem ser fixados em valor
certo, de acordo com o critério eqüitativo do juiz, obedecidos
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para
que não se mostrem exacerbados nem tampouco ínfimos, bem
como estar perfeitamente de acordo com os princípios que
norteiam o processo civil.
Levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade
e o trabalho dispendido, assim como o tempo de tramitação
da ação, entendo estar fixado em quantia inadequada, razões
pelas quais deve ser majorado os honorários advocatícios.
Nestes casos o Superior Tribunal de Justiça também entende
ser necessário tornar maior a remuneração do causídico.
ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – FLAGRANTE
– AUTUAÇÃO IN FACIE – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – REVISÃO
DE HONORÁRIOS – VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO.
(...)
30
4. Quanto à fixação da verba honorária que o recorrente
pretende ver majorada, esta Corte adotou o entendimento da
desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10%
e 20%, conforme preceitua o § 3º do art. 20 do CPC, quando a
condenação em honorários ocorra numa das hipóteses do § 4º
do mesmo dispositivo.
5. A fixação de honorários em R$ 465,00 (quatrocentos e
sessenta e cinco reais) caracteriza valor irrisório, e requer
majoração, que deve ser fixada em R$ 1000,00 (mil reais).
Recurso especial provido em parte, tão-somente para majorar
a verba honorária.
(REsp 931303/RS, Recurso Especial n. 2007/0052741-7, STJ,
Segunda Turma Relator Ministro Humberto Martins, julgado em
21/06/2007, publicado no DJ em 29/06/2007 p. 574)
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO –
CONTRADIÇÃO ENTRE O VALOR DA CAUSA E O FIXADO
– EXISTÊNCIA – VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO –
POSSIBILIDADE.
A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios
que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade
assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da
justa remuneração do trabalho profissional.
Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes
para majorar a verba honorária para 10% (dez por cento) do
valor da causa, que corresponde a R$ 4.270,18 (quatro mil,
duzentos e setenta reais e dezoito centavos).
(EDcl na AR 1885/SP, Embargos de Declaração na Ação
Rescisória n. 2001/0098372-6, STJ, Primeira Seção, Relator
Ministro Humberto Martins, jugado em 09/09/2009, publicado
no DJe em 18/09/2009)
Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos do artigo
557, § 1º-A, para dar provimento ao apelo, atribuindo a título de
honorários advocatícios o valor que fixo em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), devidos ao vencedor.
Transitada em julgado, devolva-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010.
Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição regimental
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0003576-03.2009.8.22.0000
Impetrante: Laurinha Venâncio Teixeira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO de Segurança impetrado por Laurinha
Venâncio Teixeira em face do Secretário de Estado da Saúde
alegando omissão no fornecimento do procedimento cirúrgico
cardiológico do qual necessita.
A paciente demonstra ser portador de patologia congênita
cardíaca e necessidade realizar o referido procedimento.
Informa que a paciente encontra-se cadastrada na lista de
espera de cirurgias cardíacas junto ao Estado, entretanto sem
previsão para sua realização.
Requer a concessão da liminar para determinar ao impetrado
que adquira e providencie a realização da cirurgia.
Decido.
A concessão da liminar implicaria antecipação dos efeitos da
decisão final e tornar-se-ia medida satisfativa, deixando sem
objeto o exame de mérito da questão.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Posto isso, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada, através de MANDADO ,
solicitando as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0000076-89.2010.8.22.0000
Impetrante: Francisca Barbosa Cunha
Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Fracisca Barbosa Cunha em face do Secretário de
Estado da Saúde requerendo o fornecimento de medicamento
Forteo (Teriparatida).
A impetrante alega ser portadora de osteoporose e necessidade
fazer uso da citada medicação para controle da moléstia.
Requer a concessão de liminar para determinar ao impetrado a
aquisição e fornecimento dos medicamentos.
Decido.
Entendo presentes os pressupostos autorizadores da liminar.
Considerando a gravidade do quadro apresentado, o prejuízo
que prorrogação do tratamento trará, visto que seu efeito
ameniza os sintomas clínicos da paciente, concedo a liminar
para determinar ao Secretário de Estado de Saúde que,
no prazo de 48 horas, adquira e forneça ao impetrante o
medicamento Forteo (Teriparatida), em quantidade suficiente
para tratamento no período de 30 dias.
Desde já, fixo de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais)
por dia atraso, a ser suportada pessoalmente pelo impetrado,
além da caracterização de crime de desobediência.
Notifique-se a autoridade impetrada através de MANDADO
para cientificá-la desta decisão, bem com para que apresente
as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição
2ª CÂMARA ESPECIAL
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000221-48.2010.8.22.0000
Paciente: Natanael Cavalcante de Araújo
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Costa Marques - RO
Relator: Des. Rowilson Teixeira
31
Vistos;
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo Defensor Público Everardo Luz de Magalhães, em favor
de Natanael Cavalcante de Araújo, preso em flagrante delito
no dia 03 de abril de 2009, pela suposta prática do crime de
tráfico de substância entorpecente, art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006.
Sustenta excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura.
É o necessário.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifico que o impetrante trouxe apenas
cópia do acompanhamento processual, fls. 04/05, no qual se
constata que a instrução criminal foi devidamente concluída e
os autos estão conclusos para prolação de SENTENÇA desde
15 de dezembro de 2009.
Ao considerar que o recesso judicial iniciou-se no dia 20 de
dezembro de 2009 e findou-se em 06 de janeiro de 2010, tenho
ser razoável que, até a presente data, a SENTENÇA não
tenha sido proferida.
Não bastasse isso, é sabido que, uma vez concluída a instrução
criminal, não há que se falar de excesso de prazo passível de
correção via habeas corpus, nos termos da Súmula n. 52, do
Superior Tribunal de Justiça e julgados desta Corte.
Neste sentido:
Súmula n. 52 – Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Habeas corpus. Tráfico de drogas. Excesso de prazo.
Pluralidade de réus. Constrangimento ilegal. Inocorrência.
Término da instrução criminal.
Encerrada a instrução criminal, não há que se falar em
constrangimento ilegal pelo excesso de prazo. […]
(Habeas corpus, n. 10150120080033666, Rel. Des. Waltenberg
Junior, J. 25/11/2008)
Isto posto, com fulcro no art. 139, XIV, do Regimento Interno
deste Tribunal, indefiro a inicial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0000143-54.2010.8.22.0000
Impetrante: N. M. M. de P. Representada por sua mãe V. da
S. M.
Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de MANDADO de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Nicole Maria Moura de Pinho representada por
sua mãe Vanessa da Silva Moura contra ato do Secretário de
Estado de Saúde, com o objetivo de concessão de suplemento
alimentar para tratamento de saúde.
Consta nos autos que a menor é portadora de insuficiência renal
crônica e necessita do uso regular e contínuo do suplemento
alimentar Nutren Júnior 400g, 01(lata) a cada três dias, durante
aproximadamente 1 ano.
Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não
possui meios para arcar com os custos do suplemento para
dar continuidade no tratamento. Afirma que a autoridade
coatora se recusa ao fornecimento, ao fundamento de não ser
disponibilizado pela Gerência de Medicamentos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Inconformado, impetra a presente ação mandamental com o
fito de impor obrigação imediata ao agente público responsável,
ao fornecimento imediato e compulsório do suplemento
alimentar.
É o breve relato.
Decido.
Neste momento, após detida análise dos autos, verifico da
presença dos pressupostos ensejadores da liminar.
Com efeito, a pacífica e uniforme jurisprudência tanto dos
Tribunais Superiores quanto desta Corte, evidenciam a
existência de direito líquido e certo à proteção estatal à saúde
da população incondicionalmente, levando à fumaça do direito
do enfermo.
Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional
positiva, tendo em vista que a enferma possui rins policísticos
e insuficiência renal crônica com dificuldades de ganhar peso
e nutrição e a não ingestão do suplemento alimentar, que
inclusive foi indicação do próprio médico do Estado, pode
implicar grave riscos a sua saúde (fls. 15/16).
O fato do suplemento alimentar não estar no rol dos
medicamentos comprados ordinariamente pela Secretaria
Estadual de Saúde, não isenta o Poder Público de seu
fornecimento, ante o imperativo constitucional de fornecimento
de Saúde à toda população, sendo imprescindível a concessão
da liminar para dar efetividade à prestação estatal no que
pertine à proteção à saúde da impetrante.
No sentido do direito da impetrante cito o seguinte:
MANDADO de segurança. Urgência de medicamento. Direito
à Saúde. Garantia Constitucional. Dever do Estado.
É dever do Estado o fornecimento com urgência de medicamento
a paciente quando configuradas a urgência e a necessidade.
A eventual existência de formalidade burocrática por parte
do Poder Público não pode ser óbice suficiente para impedir
a concessão da medida. (MS nº 200.000.2006.003305-3, rel.
Des. Waltenberg Junior, 20/06/2006).
Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a
concessão da medida.
Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que
a autoridade indicada como coatora adquira e forneça,
imediatamente, o suplemento alimentar Nutren Júnior 400g,
necessário ao paciente, sob pena de multa diária a ser
suportada pessoalmente, no valor de R$ 200,00, além de
eventual responsabilização criminal.
Notifique-se a autoridade impetrada através de MANDADO
para cumprimento imediato, bem com para que apresente as
informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário com urgência.
Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso em Sentido Estrito nrº 0041101-32.2008.8.22.0007
Recorrente: Eliézer Pinto Vieira
Advogado: José Carlos Nolasco(OAB/RO 393B)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
32
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Intime-se o Ministério Público de 1º grau para, querendo,
contrarrazoar o recurso e, após, dê-se vista dos autos à
Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0004270-69.2009.8.22.0000
Impetrante: Antonio Alves da Silveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cuida-se de MANDADO de segurança impetrado por Antonio
Alves da Silveira, apontando como autoridade coatora o
Secretário de Estado da Saúde, que estaria se negando a
fornecer o material necessário à manutenção de sua higiene
íntima, porquanto é portador de doença generativa.
Junta aos autos ofício encaminhado pela Defensoria Pública
desse Estado à autoridade impetrada, no qual pleiteia o
fornecimento de PRESERVATIVO COM EQUIPO N. 6, de uso
contínuo, na quantidade de 30 unidades/mês.
Em resposta, o Secretário informou que o material solicitado
não é padronizado pelas Portarias do Ministério da Saúde.
Compulsando os autos verificou-se que o receituário médico
anexado descreve apenas a necessidade do impetrante
fazer uso diário de preservativo masculino para auxiliar em
sua higiene, não fazendo qualquer menção ao termo “COM
EQUIPO N. 6”.
Foi então intimado o impetrante para que esclarecesse o
pedido, oportunidade em que o mesmo trouxe aos autos novo
receituário médico, assinado por profissional do Centro de
Saúde Dr. Oswaldo Piana – SEMUSA, no qual consta que o
paciente está acamado e necessitando continuamente de
equipo n. 06 para auxiliar em sua higiene.
Dessa forma, concedo a liminar pleiteada para que a autoridade
impetrante forneça ao impetrante o material prescrito, até o
julgamento do mérito do writ.
Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0000077-74.2010.8.22.0000
Impetrante: Marlene Serra Alves
Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cuida-se de MANDADO de segurança impetrado por Marlene
Serra Alves, apontando como autoridade coatora o Secretário
de Estado da Saúde.
Alega ser portadora de ARTOPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO
JOELHO, necessitando urgentemente de intervenção cirúrgica,
conforme se comprova pelos documentos que instruem o writ.
Sustenta que a demora no realizamento da cirurgia fere seu
direito líquido e certo, justificando a impetração do presente
mandamus.
Requer a concessão da liminar, determinando-se que o
impetrado adquira a cirurgia em caráter de urgência.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos verifica-se que o mesmo veio instruído
com laudo médico, ofícios encaminhados ao Secretário de
Saúde no mês de outubro/2009 para cobrar providências
na realização do procedimento cirúrgico, bem como laudo
de solicitação do CNRAC, no qual consta que a solicitação
encontra-se aprovada desde 28/08/09.
Dessa forma, considerando o tempo já transcorrido desde a
solicitação, intime-se o impetrado para que informe, com a
urgência que o caso requer, a atual situação do caso e se há
data para a realização da cirurgia.
Após, com ou sem elas, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria
de Justiça, vindo-me conclusos oportunamente.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
0000058-68.2010.8.22.0000 – Habeas Corpus
Origem: Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Edirceu Dias Maria
Impetrante: Hermes José Dias Filho (OAB/RO 1109)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho
Relator: Desembargador Walteberg Junior
Vistos;
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Dr. Hermes José Dias Filho em favor de Edirceu
Dias Maria, condenado à pena de 9 anos e 5 meses de reclusão
e pagamento de 1350 dias-multa, pela prática do crime descrito
no art. 33, caput, c/c art. 40, inc V (tráfico interestadual), c/c art.
35, todos da Lei nº 11.343/2006.
Alega o impetrante que o paciente tem o direito em apelar em
liberdade pois a SENTENÇA singular reconheceu seus bons
antecedentes, sua conduta social e sua boa personalidade
Diz que o paciente poderá ser absolvido, em grau de recurso,
devendo prevalecer o princípio da inocência (art. 5º, LVII,
CF/88), representando a custódia injustiça e irreparável dano.
É o breve relatório.
Decido.
O habeas corpus, remédio jurídico constitucional, tutela a
liberdade individual de locomoção, visando reprimir ameaça,
violência ou coação por ilegitimidade ou abuso de poder.
Os argumentos, a princípio, não representam constrangimento
ilegal passível de afastamento imediato, devendo o paciente
aguardar a instrução do feito.
No presente caso, os documentos que instruem a inicial
informam que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico
interestadual de drogas e associação para o tráfico, em regime
inicial fechado. Assim, entendo que os elementos trazidos
aos autos, pelo menos por ora, não são suficientes para ilidir
os motivos que ensejaram a autoridade coatora a negar ao
paciente o direito de apelar em liberdade, e, tratando-se a
concessão de liminar de medida extrema, e não demonstrado,
de plano, tal excepcionalidade, indefiro a liminar.
Solicite-se ao magistrado de 1º grau as informações legais.
Em seguida, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria de
Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de janeiro de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Plantonista
33
DESPACHO DA RELATORA
MANDADO de Segurança nrº 0000145-24.2010.8.22.0000
Impetrante: João Rodrigues Corrêa
Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifico que:
a) não há comprovação da negativa do Secretário Estadual da
Saúde em providenciar o procedimento cirúrgico ora vindicado,
por consequência, não há ato coator a ser combatido e direito
líquido e certo a ser tutelado. Ora, para tanto não basta a
alegação de servidor no sentido de que o procedimento não
é disponibilizado pela rede pública, já que por outros meios o
Estado pode atender o pleito;
b) o impetrante, com o fito de solucionar a questão, deu início em
07/01/2010 à procedimento administrativo junto à 7ª Promotoria
de Justiça, solicitando providências do órgão ministerial;
c) o pedido formulado na inicial da presente ação constitucional
é sobremaneira inviável, já que “adquirir a cirurgia de
deslocamento de retina”, como articulado a fl. 04, é por demais
abrangente.
Posto isso, intime-se o patrono do impetrante para demonstrar,
no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de indeferimento, o
ato coator praticado pela autoridade impetrada, de modo a
viabilizar a via eleita; em qual etapa encontra-se o procedimento
instaurado junto ao Ministério Público, ou seja, se já foi
tomada alguma providência sobre o caso; e delimite, adeque e
especifique o pedido inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os
autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010.
Duília Sgrott Reis
Juíza Convocada
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 1218000-22.2004.8.22.0001
Apelante: Claudionei Souza da Silva
Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A)
Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)
Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647)
Apelante: Cleyva Auxiliadora Negreiros da Costa
Advogado: Paulo Fernando Lérias(OAB/RO 3747)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A)
Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)
Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647)
Apelante: Francisco Fontinele Araújo
Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A)
Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)
Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647)
Apelante: Idebert Santos Correia Souza
Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A)
Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)
Apelante: João Jair Moreira Ferreira
Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)
Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647)
Apelante: José da Costa Castro
Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A)
Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)
Apelante: Lucineide Egla Simões do Carmo
Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A)
Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)
Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647)
Apelante: Maria Neiry de Oliveira
Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A)
Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)
Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647)
Apelante: Maria das Graças Rodrigues Lima
Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A)
Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)
Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647)
Apelante: Nelson Júnior Gomes de Souza
Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A)
Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)
Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647)
Apelante: Virna Barroncas Bussons
Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A)
Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)
Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647)
Apelante: Raimundo Nonato Cordeiro de Jesus
Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A)
Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)
Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647)
Apelante: Omar de Souza Martins
Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A)
Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)
Apelante: Rosalina Trajano Diniz
Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A)
Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)
Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647)
Apelante: Conceição Bezerra Ribeiro
Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A)
Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)
Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647)
Apelante: Francinete do Socorro Rodrigues Dias Lima
Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A)
Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)
Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647)
Apelante: Roney da Silva Costa
Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A)
Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)
Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 2647)
Apelante: José Antunes Cipriano
Advogado: Allan Pereira Guimarães(OAB/RO 1046)
Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214)
Apelado: Estado de Rondônia
34
Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A)
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Rowilson Teixeira
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de bens requerido por
Sebastião de Castro Filho nos autos da ação civil pública
para reparação de dano e imposição de sanções por ato de
improbidade administrativa com pedido de liminar, proposta
pelo Ministério Público em desfavor de José Antunes Cipriano
e outro (a/s), sob o fundamento de que o recurso de apelação
foi julgado improcedente. (fls. 1.526).
Encaminhe-se ao relator, uma vez que os prazos de recursos
não se exauriram (artigo 431 do RITJ/RO), e neste momento
processual é quem possui competência para decidir sobre a
pretensão.
I.
Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 1001831-62.2009.8.22.0002
Agravante: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Flávio Viola(OAB/RO 177B)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa(OAB/RO 2347)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos(OAB/RO 2649)
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena(OAB/RO 361B)
Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo(OAB/RO
3800)
Procurador: Vergílio Pereira Rezende(OAB/RO 4068)
Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins(OAB/PR 34876)
Agravado: Jorge Ferreira Martins
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Ante a informação da Diretora do 2º DEJUESP/TJRO de que
transcorreram os prazos legais sem interposição de recurso à
decisão de fls. 67/68, arquivem-se.
I.
Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0003507-68.2009.8.22.0000
Impetrante: Maria José da Silva Vieira
Defensor Público: Antônio Francelino dos Santos(OAB/RO
366A)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Em vias de julgamento, a impetrante interpõe pedido de
reconsideração da decisão que indeferiu a pretensão liminar,
sob o fundamento de ter instruído o mandamus com documentos
suficiente para concessão do pedido liminar.
A decisão merece ser mantida, uma vez que da inicial se
retira a informação que encaminhara o ofício após ter se
deslocado para a unidade de tratamento localizada na cidade
de Barretos.
Assim, mantenho a decisão de fls.22/23.
Dê-se vistas dos autos a Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0003881-84.2009.8.22.0000
Impetrante: Coraci Freitas de Araújo
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Coraci Freitas de Araújo impetra MANDADO de segurança
contra ato do Secretário de Estado da Saúde, consistente na
negativa de dispensar três caixas mensais do medicamento
Paroxetina 25mg, de uso contínuo, por prescrição médica.
O documento de fls. 11/12 noticia que o remédio pretendido
não é disponibilizado pela rede SUS. Contudo, o impetrado
informa que a rede pública fornece medicamento de eficácia
equivalente, assim solicitou ao impetrante que verificasse com
o médico que o acompanha a possibilidade de substituição.
Instado a manifestar o impetrante assevera que o medicamento
dispensado pela Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia
tem composição química prejudicial a sua saúde física e
mental, bem como estar impossibilitado de fornecer documento
com as afirmações prestadas porque o médico que receitou o
medicamento se encontra de férias.
Ante a falta de declaração do profissional médico sobre o
medicamento alternativo, por ora, indefiro a liminar.
Requisitem-se as informações da apontada autoridade
coatora.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0004210-96.2009.8.22.0000
Impetrante: Letícia Maria de Sá Basílio Lucena
Advogada: Letícia Maria de Sá Basílio Lucena(OAB/RO 1222)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Letícia Maria de Sá Basílio Lucena impetra MANDADO de
segurança contra ato praticado pelo Secretário da Saúde,
consistente na negativa de dispensar medicamentos que
necessita fazer uso para evitar agravamento da sua saúde.
Relata que se encontra na fase pós-menopausa, que
lhe vem causando as patologias (osteopenia e hipotrofia
vaginal), necessita por prescrição médica dos medicamentos
Evista, princípio ativo Cloridrato de Roloxifeno, Isoflavona e
Colpotrofine.
Assevera que procurou órgãos públicos de saúde a fim de obter
a medicação, contudo não obteve êxito, sob a alegação de que
os medicamentos não fazem parte da lista de medicamentos
fornecidos pela rede pública.
As informações foram prestadas, fls. 32/45, combatendo
as alegações do impetrante, pois afirma que não houve
negativa no fornecimento por parte da Administração, sendo
que o medicamento Evista consta na lista de medicamentos
fornecida pela Secretaria e os demais não. Ressalta que para
a dispensação do medicamento fornecido a impetrante deve
retificar o receituário médico, uma vez que o CID especificado
não corresponde a osteoporose, assim não tem como cadastrála no sistema SISMEDEX.
35
Ante as informações prestadas de que o receituário médico
necessita ser retificado, indefiro a liminar.
Excepcionalmente, permito à impetrante, caso entenda
necessário, juntar aos autos novo receituário médico com as
recomendações do impetrado, no prazo de (05) cinco dias
Após, dê-se vistas dos autos à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 1002708-20.2000.8.22.0001
Recorrente: M. B. M. Previdência Privada
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Advogado: Julio de Carvalho Machado (OAB/RS 27311)
Advogado: Darci de Oliveira (OAB/RS 6053)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial e Extraordinario em Ação Rescisória
nrº 2012180-50.2008.8.22.0000
Recorrente: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
Procuradora: Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337B)
Recorrida: Sílvia Felix da Silva
Advogada: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1013)
Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
[...]
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
aos Recursos Especial e Extraordinário.”
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0000144-39.2010.8.22.0000
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221)
Advogado: Daniel Solum Franco (OAB/RO 1187)
Advogado: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727)
Advogado: João Pedro de Deus Neto (OAB/RO 1606)
Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO
2537)
Advogado: Tarcízo Tenório de Melo (OAB/RO 961)
Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO
1079)
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Procurador: Muhammad Hijazi Zaglout (OAB/RO 2439)
Procuradora: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615)
Procuradora: Adriana Sousa Guedes (OAB/AC 2237)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo
em Recurso Extraordinário e juntar documentos no prazo de
10 (dez) dias.”
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
DESPACHO DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0001310-43.2009.8.22.0000
Autor: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)
Réu: Antonio Garção Sobral Neto
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Partes legítimas e processo em ordem.
Ação contestada sem preliminares a serem examinadas
em saneamento do processo. Ademais, não há nulidade,
tampouco pendências ou diligências a serem resolvidas nesta
fase processual.
Por tratar-se de questão estritamente de direito, não há outras
provas a serem produzidas.
Dou por saneado o processo.
Abra-se vista às partes para razões finais, no prazo, sucessivo,
de 10 (dez) dias, conforme art. 532 do Regimento Interno deste
Tribunal.
Após, encaminhem-se à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
CÂMARA CRIMINAL
DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA CRIMINAL
Apelação nrº 1000033-24.2009.8.22.0501
Apelante: Robson de Oliveira Moreira
Advogada: Liliana dos Santos Torres Amaral(OAB/RO 58B)
Apelante: Cleison Alves de Souza
Advogada: Liliana dos Santos Torres Amaral(OAB/RO 58B)
Apelante: Mauricio de Amaral Santos ou Maurício de Oliveira
Moreira
Advogada: Liliana dos Santos Torres Amaral(OAB/RO 58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
36
Vistos, etc.
Em face ao trânsito em julgado da SENTENÇA condenatória,
anote-se o necessário, devolvendo-se à origem para execução
da pena.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Presidente da Câmara Criminal
DESPACHO DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 2008904-11.2008.8.22.0000
Requerente: Neide Evaristo da Silva Rocha
Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613)
Advogada: Nádia Aparecida Zani Abreu(OAB/RO 300B)
Advogada: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967)
Requerido: Município de Mirante da Serra - RO
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Ante a informação do pagamento do precatório (documento de
fl. 53), e da petição de fl. 54, expeça-se o respectivo alvará.
Após, conclusos para extinção.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0004597-14.2009.8.22.0000
Paciente: Udison Oliveira da Silva
Impetrante(Advogado): José Clarindo Queiroz(OAB/RO 265A)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Ao Departamento Judiciário.
Ante o meu impedimento em julgar o presente Habeas corpus,
porquanto recebi a denúncia contra o paciente em primeiro
grau, determino a redistribuição do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
Juiz de Direito Valdeci Castellar Citon
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0004842-25.2009.8.22.0000
Paciente: Paulo Barbosa da Costa
Impetrante(Advogado): Kinderman Gonçalves(OAB/RO 1541)
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo(OAB/RO 75A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru - RO
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Vistos,
O advogado Kinderman Gonçalves impetrou habeascorpusem
favor de Paulo Barbosa da Costa, apontando como autoridade
coatora Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru, visando
a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente.
Ao prestar as informações solicitadas, a autoridade impetrada
anexou a certidão de óbito do paciente, cuja morte aconteceu
em 05 de janeiro transato (fl. 92). Assim, verifica-se ter ocorrido
a extinção da punibilidade do paciente, nos termos do art. 107,
inc. I, do Código Penal e do art. 5º, inc. XLV, da Constituição
Federal, razão porque julgo prejudicado o presente habeas
corpus, ante a perda do objeto (art. 139, inc. V, do RITJ/RO).
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
Juiz Valdeci Castellar Citon
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000192-95.2010.8.22.0000
Paciente: Braulio José de Camargo
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Costa Marques - RO
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Everardo Luz de Magalhães impetrou habeas corpus, com
pedido de liminar, em favor de Braulio José de Camargo,
apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Costa Marques.
Pois bem.
O impetrante relata que o paciente encontra-se preso desde o
dia 05/12/2009. Contudo, não descreve nenhum fato concreto
a evidenciar coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento
do direito de liberdade do paciente.
No contexto apresentado, não vejo configurado o direito
para sequer processar a ação, porquanto a inicial encontrase deficitariamente instruída, a teor do art. 647 do Código de
Processo Penal.
Ao que parece, o impetrante busca promover a aceleração no
andamento dos processos existentes na Comarca de Costa
Marques, desvirtuando a finalidade do instituto do habeas
corpus.
Ante o exposto, indefiro de plano a inicial, nos termos do art.
139, incs. III e IV, do RITJ/RO.
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
Juiz Valdeci Castellar Citon
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0004473-31.2009.8.22.0000
Paciente: José Antonio Siguer Matsunaka
Impetrante (Advogado): João Carlos Klaus (OAB/MS 9286)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alvorada do Oeste-RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Vistos, etc.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado João Carlos Klaus em favor de José Antônio
Shiguer Matsunaka, brasileiro, casado, comerciante, portador
da cédula de identidade RG n. 5.420.869, SSP/SP e inscrito
no CPF/MF sob n. 641.591.838-91, residente e domiciliado
na Rua das Garças, n. 3.343, Bairro Santa Fé, na Cidade de
Campo Grande/MS, apontando como coator o Juiz de Direito
da 1ª Vara Criminal de Colorado do Oeste-RO.
Em síntese, o paciente informa ter sido denunciado como
incurso no art. 206 do CP, tendo o impetrado determinado
que a citação se efetivasse via edital, conforme DESPACHO
de recebimento da denúncia. Entretanto, como não foram
esgotados todos os esforços para sua localização, a citação
editalícia constitui causa de nulidade absoluta a ser declarada
a qualquer momento, inclusive pela via eleita.
Aduz, ainda, que a citação válida constitui garantia ao exercício
da ampla defesa e do contraditório, o que não se observou em
relação ao paciente, daí a pretensão à anulação do processo.
Informa que, em razão de não ter comparecido ao interrogatório,
nem ter constituído advogado, teve a prisão preventiva
decretada, no entanto, não estão presentes os requisitos da
prisão provisória, que entende ter sido decretada por premissas
37
equivocadas e pelo fato de o paciente não ter comparecido à
audiência, sob indevida presunção de fuga.
Acresce que não faltou com a verdade, seja em relação à
função pública que ocupou e já não ocupa mais, ou em relação
ao endereço declinado nos autos da ação penal, salientando
que mudou para o endereço de sua irmã para possibilitar que,
quando da ida de algum oficial de justiça à sua procura, haja
sempre alguém em casa, sugerindo que isso não ocorreria em
sua residência, onde dificilmente seria encontrado porque sai
muito cedo para trabalhar.
Ademais, sustenta ser inocente da imputação irrogada e ainda
que venha a ser condenado, o que não acredita venha a
acontecer, pelas circunstâncias favoráveis, das quais enfatiza
a primariedade e bons antecedentes, a pena máxima a ser
aplicada não deve exceder de 2 anos, o que certamente será
substituída por pena restritiva de direito.
Sendo assim, pugna pela concessão liminar da ordem, a fim
de que se reconheça a nulidade do processo desde a citação,
inclusive, por flagrante ilegalidade na expedição do edital, e
que seja revogado o decreto prisional, uma vez que ausentes
os motivos ensejadores, a permitir que o paciente venha a
responder ao processo em liberdade.
A liminar foi indeferida (fls. 105/107) e determinada a solicitação
de informações à autoridade impetrada, a qual encaminhou o
Ofício nº 002/2010, comunicando a extinção da punibilidade
pela ocorrência da prescrição antecipada da pena e a expedição
de contraMANDADO de prisão (fls. 110/111).
Após, vieram-me os autos.
É o breve relato, decido.
O processo-crime nº 0011745-77.2008.822.0011, em que
se pretendia ver reconhecida a nulidade por vício na citação
e, via de consequência, revogado o MANDADO de prisão
preventiva, restou extinto sem julgamento da procedência ou
improcedência da ação penal posta naquele juízo.
Com superveniência desta decisão extintiva da punibilidade,
apta a fazer coisa julgada material, sobreveio a perda do objeto
deste writ, sobremodo pois esta decisão interlocutória possui
efeitos semelhantes à absolvição, se não mais amplos.
De mais a mais, a autoridade impetrada determinou a expedição
de contraMANDADO de prisão, cessando a ameaça de
restrição à liberdade de ir e vir do paciente.
Isso posto, com fulcro no art. 139, V, do RI/TJ, julgo prejudicado
o presente habeas corpus que, manifestamente, perdeu o seu
objeto.
Publiquem-se.
Face à informação ter sido prestada por meio de fax, aguardese o original para efetivação do arquivamento.
Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0004779-97.2009.8.22.0000
Paciente: Silvane dos Santos Garcia
Impetrante (Advogada): Cíntia Sabia de Campos Okimoto
(OAB/RO 3570)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de habeas corpus impetrado pela advogada
Cíntia Sabia de Campos Okimoto em favor de Silvane dos Santos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Garcia, brasileira, amasiada, do lar, nascida aos 21/01/1991,
em Pimenta Bueno/RO, filha de Messias dos Santos Garcia e
de Nair Eduarda Garcia, residente e domiciliado Av. 1.803, nº
1695, em Vilhena/RO, acoimando como autoridade coatora o
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena RO.
A paciente, em síntese, diz ter sido presa em flagrante no dia
28/11/2009, sendo-lhe imputada a prática dos crimes previstos
no art. 1º, II, e §4º, II, da Lei nº 9.455/97, em desfavor de seu
filho, de apenas 6 meses de idade.
Sustentando ser primária, com endereço certo no distrito da
culpa e possuir os demais requisitos para responder o processo
em liberdade, pugna pela concessão da ordem a fim de ser
expedido alvará de soltura e termo de comparecimento a todos
os atos processuais.
Sem pedido liminar, foram solicitadas informações à autoridade
impetrada, a qual esclareceu, à fl. 26, ter sido concedida a
liberdade provisória à paciente.
Nesta instância, o Promotor de Justiça Convocado Ildemar
Kussler manifestou-se pela perda do objeto do habeas corpus.
É o breve relato, decido.
Comungo do mesmo entendimento exarado pelo Parquet de
2º grau, sendo que, por pesquisa junto ao site deste Tribunal,
observei ter sido concedida a liberdade provisória pelo juízo
impetrado, em 14/12/2009, nos seguintes termos:
R.A. Recebo a denúncia. Cite a acusada para oferecer
resposta por intermédio de Advogado em 10 dias. Caso não
seja apresentada, será nomeado Defensor Público para tal.
Deverá o Sr. Meirinho indagar e certificar, quando da citação,
se a acusada possui ou não defensor, a fim de agilizar o
procedimento. A acusada indicou ter residência fixa, seus
antecedentes não demonstram ser um risco a sociedade, caso
venha a responder o processo em liberdade. Não existem
motivos para aplicação dos artigos 311 e 312 do CPP. Nada
indica que irá impedir ou tentar frustrar o andamento do
processo, assim como ausentar-se do distrito da culpa. Assim,
com base nos artigos 310, parágrafo único, do CPP, razão pela
qual concedo-lhe liberdade provisória sem fiança. Deverá ficar
condicionado ao comparecimento de todos os atos processuais
ou sempre que for intimada, bem como não ausentar-se da
por mais de 08 (oito) dias ou mudar de endereço sem prévia
comunicação ao Juízo. Expeça-se Alvará de Soltura e termo
de compromisso, se por outro motivo não encontrar-se presa.
Após, cls. Vilhena-RO, segunda-feira, 14 de dezembro de
2009. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito.
Isso posto, ultrapassada a restrição de liberdade, julgo
prejudicado o presente habeas corpus, face à inequívoca perda
de objeto, e determino o seu arquivamento, ex vi do art. 139,
V, do RI/TJ.
Publiquem-se.
Face à informação ter sido prestada por meio de fax, aguardese o envio do original para efetivação do arquivamento.
Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000191-13.2010.8.22.0000
Paciente: Rondon Marques Mendanha
Impetrante(Advogado): Valmir Burdz(OAB/RO 2086)
Impetrante(Advogado): Leandro Augusto da Silva(OAB/RO
3392)
38
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Colorado do Oeste - RO
Relator: Des. Valter de Oliveira
Vistos,
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelos advogados Walmir Burdz e Leandro Augusto em favor
de Rondon Marques Mendanha, brasileiro, solteiro, lavrador,
portador da Cédula de Identidade RG nº 943.663, SSP/RO
e inscrito no CPF/MF sob nº 710.119.512-15, residente e
domiciliado no município de Corumbiara/RO, apontando como
coator o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Colorado do Oeste/RO.
Sobre os fatos, aduzem os impetrantes que:
- o paciente foi denunciado por ter desferido contra sua excompanheira Ednéia Gomes da Silva um golpe de faca no
pescoço, ferimento que ocasionou o óbito da vítima;
- apresentou-se espontaneamente à autoridade policial de
Colorado do Oeste, acompanhado de seu advogado, momento
que lhe foi dado voz de prisão;
- a prisão do paciente é ilegal, uma vez que após o crime e
depois de refletir sobriamente sobre o ato impensado devido
a ingestão de bebida alcoólica, procurou um advogado para
se apresentar às autoridades, demonstrando assim que não
querer eximir-se de suas responsabilidades, razão porque não
há razão para a fundamentação de que estava fugindo;
- o decreto prisional fundamentado pelo juízo da 1ª Vara de que
os motivos que ensejaram a prisão do paciente seria de que não
comprovou ter residência fixa e que demonstra periculosidade,
não é consistente, pois foi comprovada residência fixa e a irmã
da vítima disse em juízo que não tem medo do paciente;
- no mais, afirmando que a gravidade do delito não pode ser
óbice à concessão do benefício dando ênfase às condições
pessoais do paciente (é primário, sem antecedentes, com
emprego lícito e residência fixa, pleiteiam a concessão de
liminar visando à revogação da custódia e expedição de alvará
de soltura, que lhe garanta o direito de responder o processo
em liberdade.
Relatei. Decido.
Como é assente, para a concessão de liminar exige-se, num
exame superficial dos autos, a inequívoca constatação da
ilegalidade.
No caso em exame, a medida constritiva foi motivada na
garantia da ordem pública, evidenciada na gravidade do delito,
na periculosidade do agente e na necessidade de se conferir
credibilidade à Justiça, uma vez que a concessão de liberdade
aos agentes que praticam crimes como o dos autos dá à
sociedade a sensação de impunidade.
Infere-se, assim, que o pedido de revogação da custódia foi
indeferido, em razão de ter a autoridade vislumbrado a presença
dos requisitos do art. 312 do CPP.
Portanto, de plano, não diviso qualquer ilegalidade no decreto
prisional, e sua mantença se estribou nos requisitos legais.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar e determino
que sejam solicitadas, com urgência, as informações da
autoridade tida como coatora.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publiquem-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000202-42.2010.8.22.0000
Paciente: Luzia Lima dos Santos
Impetrante(Advogada): Elvira Kelli de Almeida Cruz(OAB/RO
1864)
Advogado: Cézar Benedito Volpi(OAB/RO 533)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos,
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela advogada Elvira Kelli de Almeida Cruz em favor de Luzia
Lima dos Santos, brasileira, solteira, comerciante, portadora do
RG nº 116.636 SSP/RO, residente e domiciliada na Rua 816,
nº 82777, Bairro Alto Alegre, em Vilhena/RO, como autoridade
coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Vilhena.
Diz a paciente, em síntese, que:
1. foi presa em flagrante no dia 19/12/2009, por suposta
incidência ao art. 180, caput, do CP;
2. conforme o Auto de Prisão em flagrante os policiais, ao
abordarem o infrator Joel Soares, que teria furtado uma camiseta,
após informação deste de que teria deixado no estabelecimento
da paciente, dirigiram-se até aquele estabelecimento e lá
indagaram se tinha adquirido algum objeto de Joel, respondeu
que tinha acabado de receber uma camiseta em pagamento de
uma dívida de R$20,00 que ele tinha para com ela, momento
em que entregou a camiseta aos policiais e foi à Delegacia
para prestar melhores esclarecimentos, onde foi flagrante e
encaminhada à Colônia Penal;
3. está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que o crime
que lhe é imputado é de detenção de um mês a um ano, ou
multa, ou ambos;
4. pediu liberdade provisória, mas o impetrado, acatando
parecer desfavorável do Ministério Público, indeferiu seu
pedido com a justificação de que a acusada demonstra certidão
circunstanciada criminal com condenação, pelo delito de tráfico
ilícito de entorpecentes, com pena aplicada de quatro anos e
seis meses de reclusão, bem como registra envolvimento
em procedimentos desta e de outras naturezas. Tais fatos,
aliados a informação de que o bem foi eventualmente recebido
a título de pagamento pela traficância exercida, conduzem à
necessidade da segregação, pois os precedentes indicam que
uma vez posta em liberdade voltará a delinquir;
5. com relação ao suposto envolvimento em delito de tráfico de
drogas, tal acusação veio da boca de seus algozes, pois se tal
fosse verdade, teriam achado em seu estabelecimento: bens
de procedência duvidosa, balanças, papelotes, documentos de
outras pessoas, substâncias usada no fabrico ou manipulação
de drogas, ou ainda, pessoas ali entrando ou saindo para a
aquisição de drogas;
6. infelizmente teve no passado mácula, mas hoje, após quitar
sua dívida com a sociedade, leva uma vida com dignidade
e honestidade, já com 51 anos de idade tem uma situação
financeira estável, sendo dona de um bar desde 2005, tem
adquirido mercadorias para a revenda, garantindo assim seu
sustento, conforme faz prova nos autos;
Ao final, juntando os documentos de fls. 9/48, pede a concessão
liminar visando sua imediata soltura.
Relatei, decido.
Como é cediço, para a concessão de liminar exige-se, num
exame superficial dos fatos, a inequívoca constatação de
ilegalidade.
39
Não vislumbro, de pronto, manifesta ilegalidade a autorizar a
concessão imediata da ordem.
Afinal, foi a paciente presa em flagrante delito que,
aparentemente, não apresenta nenhuma irregularidade formal
a ser sanada. Posteriormente, teve o pedido de liberdade
provisória indeferido porque presentes os requisitos do art. 312
do CPP.
Além disso, consta que a paciente tem condenação por delito
de tráfico ilícito de entorpecente e voltou a se envolver em ação
criminosa.
Sendo assim, indefiro o pedido de liminar e determino que
sejam solicitadas, com a urgência necessária, as informações
da autoridade tida como coatora.
Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Publiquem-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000207-64.2010.8.22.0000
Paciente: Valdecir Yamami da Silva
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Costa Marques - RO
Relator:Juiz Valdeci Castellar Citon
Everardo Luz de Magalhães impetrou habeas corpus, com
pedido de liminar, em favor de Valdecir Yamami da Silva,
apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Costa Marques.
Pois bem.
O impetrante relata que o paciente encontra-se preso desde o
dia 27/11/2009. Contudo, não descreve nenhum fato concreto
a evidenciar coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento
do direito de liberdade do paciente.
No contexto apresentado, não vejo configurado o direito
para sequer processar a ação, porquanto a inicial encontrase deficitariamente instruída, a teor do art. 647 do Código de
Processo Penal.
Ao que parece, o impetrante busca promover a aceleração no
andamento dos processos existentes na Comarca de Costa
Marques, desvirtuando a finalidade do instituto do habeas
corpus.
Ante o exposto, indefiro de plano a inicial, nos termos do art.
139, incs. III e IV, do RITJ/RO.
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
Juiz Valdeci Castellar Citon
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000211-04.2010.8.22.0000
Paciente: Francisco Antelo Machado
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Costa Marques - RO
Relator:Juiz Valdeci Castellar Citon
Everardo Luz de Magalhães impetrou habeas corpus, com
pedido de liminar, em favor de Francisco Antelo Machado,
apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Costa Marques.
Pois bem.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
O impetrante relata que o paciente encontra-se preso desde o
dia 27/11/2009. Contudo, não descreve nenhum fato concreto
a evidenciar coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento
do direito de liberdade do paciente.
No contexto apresentado, não vejo configurado o direito
para sequer processar a ação, porquanto a inicial encontrase deficitariamente instruída, a teor do art. 647 do Código de
Processo Penal.
Ao que parece, o impetrante busca promover a aceleração no
andamento dos processos existentes na Comarca de Costa
Marques, desvirtuando a finalidade do instituto do habeas
corpus.
Ante o exposto, indefiro de plano a inicial, nos termos do art.
139, incs. III e IV, do RITJ/RO.
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
Juiz Valdeci Castellar Citon
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000214-56.2010.8.22.0000
Paciente: Mateus dos Santos Ferreira
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Costa Marques - RO
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Everardo Luz de Magalhães impetrou habeas corpus, com
pedido de liminar, em favor de Mateus dos Santos Ferreira,
apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Costa Marques.
Pois bem.
O impetrante relata que o paciente encontra-se preso desde o
dia 27/11/2009. Contudo, não descreve nenhum fato concreto
a evidenciar coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento
do direito de liberdade do paciente.
No contexto apresentado, não vejo configurado o direito
para sequer processar a ação, porquanto a inicial encontrase deficitariamente instruída, a teor do art. 647 do Código de
Processo Penal.
Ao que parece, o impetrante busca promover a aceleração no
andamento dos processos existentes na Comarca de Costa
Marques, desvirtuando a finalidade do instituto do habeas
corpus.
Ante o exposto, indefiro de plano a inicial, nos termos do art.
139, incs. III e IV, do RITJ/RO.
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
Juiz Valdeci Castellar Citon
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000217-11.2010.8.22.0000
Paciente: Jaime Pereira da Silva
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Costa Marques - RO
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Everardo Luz de Magalhães impetrou habeas corpus,
com pedido de liminar, em favor de Jaime Pereira da Silva,
apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Costa Marques.
40
Pois bem.
O impetrante relata que o paciente encontra-se preso desde o
dia 27/11/2009. Contudo, não descreve nenhum fato concreto
a evidenciar coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento
do direito de liberdade do paciente.
No contexto apresentado, não vejo configurado o direito
para sequer processar a ação, porquanto a inicial encontrase deficitariamente instruída, a teor do art. 647 do Código de
Processo Penal.
Ao que parece, o impetrante busca promover a aceleração no
andamento dos processos existentes na Comarca de Costa
Marques, desvirtuando a finalidade do instituto do habeas
corpus.
Ante o exposto, indefiro de plano a inicial, nos termos do art.
139, incs. III e IV, do RITJ/RO.
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
Juiz Valdeci Castellar Citon
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000222-33.2010.8.22.0000
Paciente: Ademar Cristiano Ramos Cuentro
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Costa Marques - RO
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Everardo Luz de Magalhães impetrou habeas corpus, com
pedido de liminar, em favor de Ademar Cristiano Ramos
Coentro, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Costa Marques.
Pois bem.
O impetrante relata que o paciente encontra-se preso desde o
dia 27/11/2009. Contudo, não descreve nenhum fato concreto
a evidenciar coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento
do direito de liberdade do paciente.
No contexto apresentado, não vejo configurado o direito
para sequer processar a ação, porquanto a inicial encontrase deficitariamente instruída, a teor do art. 647 do Código de
Processo Penal.
Ao que parece, o impetrante busca promover a aceleração no
andamento dos processos existentes na Comarca de Costa
Marques, desvirtuando a finalidade do instituto do habeas
corpus.
Ante o exposto, indefiro de plano a inicial, nos termos do art.
139, incs. III e IV, do RITJ/RO.
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
Juiz Valdeci Castellar Citon
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000225-85.2010.8.22.0000
Paciente: Leoni Rodrigues de Oliveira
Impetrante(Advogado): Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru - RO
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Vistos,
O advogado Diogo Morais da Silva impetra habeas corpus, com
pedido de liminar, em favor de Leoni Rodrigues de Oliveira,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
apontando como autoridade impetrada o Juízo da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Jaru.
Relata que o paciente foi denunciado por ter, em tese, violado o
disposto no art. 213 c.c. Art. 224, “b”, ambos do Código Penal.
Por ter sido citado por edital, em 25/05/2009, decretou-se sua
revelia, bem como a sua prisão preventiva. Diz estar preso
desde o dia 04/11/2009, sendo que no dia 23/11/2009, foi citado
pessoalmente da imputação descrita na denúncia, motivo
pelo qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal na sua
prisão, notadamente porque é primário, possui residência fixa e
emprego lícito, não pondo em risco a aplicação da lei penal.
Posto isso, decido.
O deferimento de liminar em habeas corpusé medida
excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de
modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder,
em detrimento do direito de liberdade.
Não se confunde com antecipação da tutela. De qualquer
modo, não vislumbro a demonstração da plausibilidade jurídica
do direito subjetivo invocado e o perigo da demora na prestação
da cautela requerida.
Indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, no prazo de 48h.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
Juiz Valdeci Castellar Citon
Relator
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Tribunal Pleno
Pauta de Julgamento
Sessão 512
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em Sessão Ordinária que se
realizará no Plenário do Tribunal Pleno desta Corte (localizado
na Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria – 5º andar),
aos dezoito dias do mês de janeiro do ano dois mil e dez, às
08h30min.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento
Pleno, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma
norma.
01 - 2004654-95.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n.
ant. 100.000.2009.004654-4)
Impetrante:Vagner Gomes Silva
Advogados:Delaías Souza de Jesus (OAB/RO 1.517) e outro
Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
41
Distribuído por sorteio em 08/04/2009Objeto:Mandamus que
objetiva a nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Copa e
Cozinha, em virtude de aprovação em concurso público.
Pedido de vista:Desembargador Eliseu Fernandes, em
17/08/2009.
Decisão parcial:”APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO
A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS
DESEMBARGADORES
RENATO
MIMESSI
(QUE
APRESENTOU DECLARAÇÃO DO VOTO), CÁSSIO RODOLFO
SBARZI GUEDES E MOREIRA CHAGAS (QUE ANTECIPARAM
OS VOTOS), TENDO DIVERGIDO PARA CONCEDÊ-LA
OS DESEMBARGADORES EURICO MONTENEGRO E,
KIYOCHI MORI, MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, MIGUEL
MONICO NETO E O JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON (QUE
IGUALMENTE ANTECIPARAM OS VOTOS), PEDIU VISTA
O DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES. OS DEMAIS
AGUARDAM.”
Observação:Julgamento adiado em 07/12/2009
02 - 2005863-02.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n. ant.
200.000.2009.005863-1)
Impetrante: Reginaldo Melgar Loiola
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Distribuído por sorteio em 06/05/2009
Objeto:Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo
de motorista, em virtude de aprovação em concurso público.
Pedido de vista: Desembargador Eliseu Fernandes, em
05/10/2009.
Decisão parcial:”APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO
A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS
DESEMBARGADORES ROOSEVELT QUEIROZ COSTA,
MOREIRA CHAGAS, WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
E MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA (QUE ANTECIPARAM
OS VOTOS), TENDO DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA OS
DESEMBARGADORES GABRIEL MARQUES DE CARVALHO,
CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, IVANIRA BORGES,
SANSÃO SALDANHA E O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO
DE VASCONCELLOS (QUE IGUALMENTE ANTECIPARAM
OS VOTOS), PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ELISEU
FERNANDES. OS DEMAIS AGUARDAM.”
Observação:Julgamento adiado em 07/12/2009.
03 - 2003776-14.2007.822.0010 Argüição de Inconstitucionalidade
(n. ant. 200.010.2007.003776-9)
Arguente:Cooperativa de Mototaxistas de Rolim de
Moura - COOPMOTO
Advogados:João Carlos da Costa (OAB/RO 1.258) e outros
Arguido:Município de Rolim de Moura – RO
Advogados:Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1.615) e Florisbela
Lima (OAB/RO 3.138)
Relator:JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por prevenção em 12/03/2009
Objeto:Constitucionalidade ou não das Leis n. 871/1998 e n.
1.027/2002, do Município de Rolim de Moura.
Pedido de vista:Desembargador Valter de Oliveira, em
19/10/2009.
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO
PROCEDENTE A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE,
NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES
ELISEU FERNANDES E GABRIEL MARQUES DE CARVALHO,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
TENDO DIVERGIDO PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE OS
DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA, EURICO
MONTENEGRO, RENATO MIMESSI E MARCOS ALAOR
DINIZ GRANGEIA (QUE ANTECIPOU O VOTO), PEDIU VISTA
O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA. OS DEMAIS
AGUARDAM. “
Observação:Julgamento adiado em 07/12/2009.
04 - 2003895-34.2009.8.22.0000Mandado de Segurança (n.
ant. 200.000.2009.003895-9)
Impetrante:Leme Bento Lemos
Advogado:Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A)
Impetrada:Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Lit. Pas. Necessário:Município de Porto Velho - RO
Procuradores:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129),
Mário Jonas de Freitas Guterres (OAB/RO 272-B) e outros
Relator:DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Impedida:Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por sorteio em 26/03/2009
Objeto:Mandamus que objetiva a reclassificação do precatório
n. 101.001.1999.008277-7, de natureza comum para natureza
alimentar.
Pedido de vista:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, em
19/10/2009.
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR
CONCEDENDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O JUIZ
FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. OS DEMAIS
AGUARDAM.”
Observação:Julgamento adiado em 07/12/2009.
05 - 2008037-20.2005.8.22.0001 Arguição de Inconstitucionalidade
(n. Ant. 200.001.2005.008037-6)
Arguente: Associação Comercial de Rondônia – ACR
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Bianca
Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031), Gustavo Maldonado
Martins (OAB/RO 285E), Franciany D’Alessandra Dias de
Paula (OAB/RO 349B), Francisco Arquilau de Paula (OAB/
RO 1B), Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E), Michel e
Luana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre Paiva Calil (OAB/
RO 2.894)
e Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E)
Arguido: Município de Porto Velho RO
Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1.139), Geane
Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), Mário Jonas Freitas
Guterres (OAB/RO 272-B) e outros
Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Distribuído por prevenção em 20/06/2007
Objeto:Deliberação para reconhecimento ou não da
repercussão geral aventada pelo Supremo Tribunal Federal, no
feito que deliberou sobre a constitucionalidade ou não da Lei
Complementar Municipal n. 153/02, que instituiu a contribuição
para o custeio de iluminação pública.
Pedido de vista:Desembargador Eurico Montenegro Junior, em
19/10/2009.
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR
MANTENDO A DECISÃO ANTERIOR (QUE DECLAROU A
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.
153/2002, DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO), E REJEITANDO
A REPERCUSSÃO GERAL AVENTADA PELO STF, NO
QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES
MOREIRA CHAGAS, MIGUEL MONICO NETO E PELO
42
JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS,
TENDO DIVERGIDO PARA ACOLHER A REPERCUSSÃO
GERAL O DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR EURICO
MONTENEGRO. OS DEMAIS AGUARDAM.”
Observação:Julgamento adiado em 07/12/2009.
06 - 2006447-60.2005.822.0501 Reclamação (n. ant.
200.501.2005.006447-4)
Reclamante: Rodolpho Júnior Pinheiro
Advogados: Luiz de França Passos (OAB/RO 2.936) e José
Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1.909)
Reclamados: Governador do Estado de Rondônia e
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia
Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Joel de Oliveira, Ronaldo Furtado e outros
Relator: DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE
CARVALHO
Distribuída por prevenção em 29/06/2009
Objeto:Anulação do ato administrativo que excluiu o reclamante
dos quadros da Polícia Militar do Estado de Rondônia.
Pedido de vista:Desembargador Valter de Oliveira, em
16/11/2009.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO
PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, TENDO DIVERGIDO
PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE O DESEMBARGADOR
GABRIEL MARQUES DE CARVALHO, PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA. OS DEMAIS
AGUARDAM.”
Observação:Julgamento adiado em 07/12/2009.
07 - 2009775-07.2009.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrantes: Ebenezer Pereira da Silva e outros
Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)
Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de
Rondônia
Advogados:Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313),
Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630-A), Glauber Luciano
Costa Gahyva (OAB/RO 1.768) e Lúcio Afonso da Fonseca
Salomão (OAB/RO 1.063)
Relator: DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE
CARVALHO
Distribuído por sorteio em 29/07/2009
Objeto:Mandamus que objetiva o retorno dos impetrantes
nas funções contratadas pelo regime CLT, que ocupavam
anteriormente.
Pedido de vista:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia,
em 07/12/2009.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO
A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS
DESEMBARGADORES VALTER DE OLIVEIRA, CÁSSIO
RODOLFO SBARZI GUEDES E ROOSEVELT QUEIROZ
COSTA E, PELOS DESEMBARGADORES WALTER
WALTENBERG SILVA JUNIOR (QUE FIXOU PRAZO MAIOR
PARA O CUMPRIMENTO) E ELISEU FERNANDES (QUE
ANTECIPARAM OS VOTOS), TENDO DIVERGIDO PARA
INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL O DESEMBARGADOR
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA. OS DEMAIS
AGUARDAM ”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
08 - 2013297-13.2007.822.0000 Mandado de Segurança (n.
ant. 200.000.2007.013297-6)
Impetrante: Maria Aparecida Sgarione
Advogados: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e
Fabrício dos Santos
Fernandes (OAB/RO 1.940)
Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de
Rondônia
Advogados:Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e
Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768)
Relator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 26/12/2007
Objeto:Mandamus que objetiva a atualização da vantagem
deonominada quintos e a restauração de pagamentos de
anuênios e quinquênios.
Pedido de vista:Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em
07/12/2009.
Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO
A SEGURANÇA, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. OS
DEMAIS AGUARDAM.”
09 - 2011957-34.2007.822.0000 Mandado de Segurança (n.
ant. 200.000.2007.011957-0)
Impetrante: Raimundo Façanha Ferreira
Advogados: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940) e
Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de
Rondônia
Advogados:Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e
Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768)
Relator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 19/11/2007
Objeto:Mandamus que objetiva a percepção do pagamento
retroativo referente a diferenças de gratificação de anuênios
e quintos.
Pedido de vista:Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em
07/12/2009.
Decisão parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO
A SEGURANÇA, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. OS
DEMAIS AGUARDAM.”
10 - 2000429-91.2003.822.0501Embargos de Declaração em
Embargos
Infringentes (n.ant. 200.501.2008.000429-8)
Embargante:Edson Dobgenski
Advogados: Luiz Fernando Martins Bonette (OAB/PR 15.645),
Caroline Carranza Fernandes (OABRO 1.915), Hosanilson
Brito Silva (OAB/RO 1.655), Renata Mourão Rodrigues (OAB/
RO 3.075) e Maria Fernanda Balestieri Mariano de Souza
(OAB/RO 3.546)
Embargado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE
CARVALHO
Interposto em 12/08/2009
Objeto: Alegação de contradição e omissão no v. acórdão que
julgou os embargos infringentes/Prequestionamento de matéria
constitucional.
43
Pedido de vista:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia,
em 07/12/2009.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO
QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES
ROWILSON TEIXEIRA, SANSÃO SALDANHA E KIYOCHI
MORI (QUE ANTECIPOU O VOTO), TENDO DIVERGIDO PARA
PROVÊ-LOS PARCIALMENTE OS DESEMBARGADORES
VALTER DE OLIVEIRA, CÁSSIO RODOLFO SBARZI
GUEDES E ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, PEDIU VISTA
ANTECIPADAMENTE O DESEMBARGADOR MARCOS
ALAOR DINIZ GRANGEIA. OS DEMAIS AGUARDAM.”
11 - 2005239-50.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n.
ant. 200.000.2009.005239-0)
Impetrante: Adriana Maria Souza de Carvalho
Advogada: Greyce Kellen Romio Soares Cabral (OAB/RO
3.839)
Impetrados: Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Rondônia e Secretário-Geral do Ministério Público do Estado
de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por sorteio em 23/04/2009
Objeto:Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo
de auxiliar administrativo em virtude de aprovação em concurso
público.
Observação:Julgamento adiado em 07/12/2009.
12 - 2005361-63.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n.
ant. 200.000.2009.005361-3)
Impetrante: Michel Marosti
Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3.888) e Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971)
Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por sorteio em 27/04/2009
Objeto:Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo
de analista de suporte computacional em virtude de aprovação
em concurso público.
Observação:Julgamento adiado em 07/12/2009.
13 - 2005099-16.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n.
ant. 200.000.2009.005099-1)
Impetrante: José Claudenir Nacimento
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do
Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por sorteio em 20/04/2009
Objeto:Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo
de vigilante em virtude de aprovação em concurso público.
Observação:Julgamento adiado em 07/12/2009.
14 - 2005369-40.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n.
ant. 200.000.2009.005369-9)
Impetrante: Sergio Roberto Gomes Abílio
Advogados: Brian Griehl (OAB/RO 261B), Rejane Corrêa Griehl
(OAB/RO
4.095) e Helena Lúcia Santos Carvalho (OAB/RO 1.155)
Impetrados: Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
44
Rondônia e Secretário-Geral do Ministério Público do Estado
de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por sorteio em 27/04/2009
Objeto:Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo
de analista de suporte computacional em virtude de aprovação
em concurso público.
Observação:Julgamento adiado em 07/12/2009.
Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros
Relator: DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 15/6/2009
Objeto:Reforma da r. decisão monocrática que negou
provimento aos embargos declaratórios opostos em face do
julgamento do mandamus.
15 - 2005253-34.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n.
ant. 200.000.2009.005253-6)
Impetrante: Hélio Vieira da Costa
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Impetrada: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Lerí Antônio Souza e Silva, Ronaldo Furtado
e outros
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por sorteio em 24/04/2009
Impedida:Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Objeto:Mandamus que objetiva a reclassificação do Precatório n.
100.001.1999.002052-6 para natureza alimentar, obedecendose a ordem cronológica da época da requisição.
Observação:Julgamento adiado em 07/12/2009.
(a.) Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
16 - 2005399-75.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n.
ant. 200.000.2009.005399-0)
Impetrante: Mário Guedes da Silva
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por sorteio em 27/04/2009.
Objeto:Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo
de motorista em virtude de aprovação em concurso público.
Observação:Julgamento adiado em 07/12/2009.
17 - 2114035-72.2008.822.0000 Argüição de Inconstitucionalidade
(n. ant. 200.000.2008.014035-1)
Arguente: Global Village Telecom Ltda.
Advogados: Guilherme Camargos Quintela (OAB/MG 104.603),
Virgínia Fontes
Simões (OAB/MG 112.265), Rafael França Savassi (OAB/MG
116.374), Gabriel Prado Amarante de Mendonça (OAB/MG
97.966) e Lauro Arthur Guimarães de Sá Ribeiro (OAB/PR
21.482)
Arguido: Secretário de Estado da Fazenda de Rondônia
Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros
Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por prevenção de Magistrado em 09/07/2009
Objeto:Constitucionalidade ou não do art. 12, I da Lei
Complementar n. 87/96, bem como do art. 17, I da Lei Estadual
n. 688/96 e art. 2º, I do Regulamento do ICMS do Estado de
Rondônia.
Observação:Julgamento retirado de pauta em 07/12/2009.
18 - 2000811-25.2009.8.22.0000 Agravo Regimental (em
Mandado de Segurança)
Agravante: Sérgio Luis Condeli
Advogado: Sérgio Luis Condeli (OAB/RO 335B)
Agravado: Governador do Estado de Rondônia e outro
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
PUBLICAÇÃO DE ATAS
TRIBUNAL PLENO
Republicação por erro material
(pertinente à decisão do processo n. 00249786.2009.8.22.0000)
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
SESSÃO ORDINÁRIA
ATA Nº 781
ATA DA 781ª (SETINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA
PRIMEIRA)
SESSÃO
DO
TRIBUNAL
PLENO
ADMINISTRATIVO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA REALIZADA, ORDINARIAMENTE,
EM 23 DE NOVEMBRO DE 2009, SOB A PRESIDÊNCIA DA
EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE
CARNEIRO.
Presentes os Excelentíssimos desembargadores Eurico
Montenegro Júnior, Eliseu Fernandes de Souza, Gabriel
Marques de Carvalho, Valter de Oliveira, Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges,
Rowilson Teixeira, Sansão Batista Saldanha, Péricles Moreira
Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Marcos Alaor Diniz
Grangeia e Miguel Monico Neto.
Ausentes, justificadamente, Renato Martins Mimessi e
Paulo Kiyochi Mori.
Secretária, Bel.ª Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira.
Invocando a proteção de Deus, a DesembargadoraPresidente declarou aberta a sessão às 9h38min. Em seguida,
foram julgados os seguintes processos constantes da pauta:
01 - Reclamação Disciplinar n. 002497-86.2009.8.22.0000
(decorrente da representação n. 0003641-60.2009.8.22.1111/
SAJADM)
Origem: Corregedoria-Geral da Justiça
Objeto: Representação
Reclamante: Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia
Reclamado: Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO
1.339)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator originário: Desembargador Sansão Saldanha
Relator p/ o acórdão: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: “Por maioria, acolhida a preliminar e não conhecida a
representação nos termos do voto do desembargador Moreira
Chagas. Vencido o relator”.
02 - Reclamação Disciplinar n. 002503-93.2009.8.22.0000
(decorrente do pedido de providência n. 000006156.2008.8.22.1111/SAJADM)
Origem: Corregedoria-Geral da Justiça
Objeto: Representação
Reclamantes: Wilmo Alves e outra
Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1.028)
Reclamado: Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão: “ Por maioria, representação prescrita. Vencidos os
desembargadores Sansão Saldanha e Rowilson Teixeira”.
Lavrará o acórdão o desembargador Moreira Chagas.
03 - Reclamação Disciplinar n. 002553-22.2009.8.22.0000
(decorrente do pedido de providência n. 000006241.2008.8.22.1111/SAJADM n. Ant. 200.000.2008.006860-0)
Origem: Corregedoria-Geral da Justiça
Objeto: Representação
Reclamante: Manoel Junior da Silva Barbosa
Advogado: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1.028)
Reclamado: Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão: “Por maioria, representação prescrita. Vencidos os
desembargadores Sansão Saldanha e Rowilson Teixeira”.
Lavrará o acórdão o desembargador Moreira Chagas”.
Processos extrapauta
01 – Processo Administrativo n. 0003549-20.2009.8.22.0000
(n. Anterior 0033614-60.2009.8.22.1111/DSJADM)
Origem: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
Rondônia
Objeto: Gratificação aos Juizes Auxiliares da Presidência e da
Corregedoria Geral da Justiça
Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
Rondônia
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Decisão: “À unanimidade, aprovada a proposta nos termos da
sugestão do Desembargador Eurico Montenegro”.
02 - Processo Administrativo n. 0003550-05.2009.8.22.0000
(n. Anterior 0025546-24.2009.8.22.1111/DSJADM)
Origem: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
Rondônia
Objeto: Nova remoção em vaga dos Juízes de 3ª entrância
Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
Rondônia
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Decisão: “À unanimidade, aprovada a proposta de resolução
nos termos do voto do Relator”.
Processo Adiado
01 – Processo Administrativo n. 2012042-83.2008.822.0000 (n.
anterior 200.000.2008.012042-3)
Origem: Corregedoria-Geral da Justiça (Processo n.
200.000.2008.001628-6)
Objeto: Processo Administrativo Disciplinar
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
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Requerido: Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: Desembargador Moreira Chagas
DecisãoParcial: “Por maioria, afastada a preliminar de
prescrição. Vencidos os desembargadores Moreira Chagas
(relator), Valter de Oliveira, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes,
Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges e Sansão
Saldanha. No mérito, após o voto do relator pela absolvição do
magistrado, no que foi acompanhado pelos desembargadores
Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori, Marcos Alaor
Diniz Grangeia, Miguel Monico Neto, Eurico Montenegro
Júnior, Valter de Oliveira, Roosevelt Queiroz Costa e Ivanira
Feitosa Borges, divergiu o Desembargador Eliseu Fernandes.
Pediu vista o desembargador Gabriel Marques de Carvalho.
Aguardam os desembargadores Cásssio Rodolfo Sbarzi
Guedes, Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha e Zelite Andrade
Carneiro”.
No uso da palavra, o desembargador Valter de Oliveira
apresentou proposta de criação de vagas para quatro
desembargadores, manifestando-se conforme a seguir:
“Senhora Presidente, retomando, como ponto de partida, as
discussões inerentes aos problemas enfrentados pelo volume
de processos aportados na Câmara Criminal deste Tribunal
de Justiça, cujas informações e dados estatísticos estão
catalogados em processo aberto para esse fim exclusivo, penso
que chegou o momento deste Tribunal deliberar a respeito.
Não é demais repisar que a Câmara Criminal possui o mesmo
número de desembargadores desde a instalação do Tribunal de
Justiça, ainda no ano de 1982, sendo certo que, com o correr
dos anos, houve um aumento significativo de novas comarcas,
de juízes, promotores e delegados nomeados, processos além
do crescimento da população no Estado e de seus advogados.
Fato público e notório também é o crescimento da criminalidade
em Rondônia.
Muito tem sido feito para dar maiores e melhores condições
de trabalho ao primeiro grau de jurisdição. Isso não tem sido
diferente na área criminal. Cargos de servidores foram criados
e preenchidos. Varas foram instaladas. Juízes nomeados ou
promovidos. Fóruns reformados ou construídos. Tudo isso em
face do significativo aumento do número de processos que
diuturnamente adentram o Judiciário de nosso Estado.
Esse natural crescimento tem, como consequência, o também
aumento natural de casos criminais que aportam na Câmara
Criminal, cujos membros, como é do conhecimento de todos,
não têm medido esforços para minorar o tempo de julgamento
das causas. As sessões têm, invariavelmente, ido além do
horário normal de expediente. Há o indicativo seguro de que
aumentou a produtividade da Câmara Criminal, mas esta
não conseguiu acompanhar o também crescente número de
recursos e ações que chegam ao segundo grau de jurisdição.
Não é demais lembrar que, para romper o conceito imperante
da impunidade, faz parte do conceito de segurança pública a
agilidade na punição dos criminosos, rapidez que apesar dos
esforços da nossa Câmara Criminal não temos conseguido
atingir.
À parte a situação já presente, que por si só justifica o pleito de
criação de novos cargos de desembargadores para atuarem
na área criminal, há também um de crescimento populacional
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
no Estado em função da instalação das novas usinas, fato já
observado a olhos vistos. Uma visão de futuro e de planejamento
exige também que nos antecipemos aos fatos, impedindo
que se crie ou se aumente a sensação de que a demora nos
julgamentos dos processos criminais possa redundar em senso
de impunidade e insegurança pública.
Dessa forma, rogo seja submetido à votação, nesta sessão, a
proposta de criação de mais 4 cargos de desembargador, com
as estruturas materiais e pessoais respectivas, para atender às
necessidades jurisdicionais. Entendo que o projeto de lei deva
inicialmente prever a criação dos cargos de desembargador
para lotação na Câmara já existente ou criando apenas mais
uma Turma de Julgamento, com a possibilidade futura de
criação de uma nova Câmara se necessário. A proposta, se
aceita, economizará com a criação de cargos inerentes ao
departamento.
O processo, visando à criação que ora se propõe, já tramita há
quase 3 anos e está devidamente instruído e suficientemente
pronto para decisão.” Submetida pela Presidência, por
maioria, o Pleno aprovou a proposta apresentada. Divergiu o
desembargador Eliseu Fernandes de Souza.
Em continuidade, a Presidente apresentou para
apreciação dos eminentes Pares o Projeto de Lei Complementar
do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Ressaltou que foi
um plano trabalhoso, democrático, que teve a participação dos
servidores com um sindicato extremamente atuante, bem assim
a participação também dos servidores que foram indicados
pela Administração para comporem a comissão. Esclareceu,
ainda, que o plano foi encaminhado à comissão formada por
cinco desembargadores, para exame e conhecimento do
PCCS, com a finalidade de realizar as adequações necessárias
para que representasse o pensamento do Tribunal Pleno. Em
seguida fez a leitura do relatório encaminhado pela referida
comissão com as modificações pertinentes. Informou, ainda,
que quando o relatório chegou à Presidência, foi determinado
aos setores competentes a elaboração de relatório sobre o
impacto financeiro e a conclusão é de que o aumento gerado
na folha de pagamento não compromete o limite prudencial.
Dessa forma, essa proposta passou a ser também a proposta
do Pleno Administrativo, motivo pelo qual congratulou-se com
os desembargadores, agradeceu ao sindicato, aos servidores
e à comissão que examinou as propostas para deliberação de
todos nessa oportunidade. Submetido à votação, o Pleno, à
unanimidade, aprovou o Plano de Carreira, Cargos e Salários
dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
nos termos em que foi apresentado.
Nada mais havendo, às 12h25min, a DesembargadoraPresidente após a aprovação da ata, declarou encerrada a
sessão.
Porto Velho, 23 de novembro de 2009.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Presidente
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 11/01/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição: 28/11/2008
Data do julgamento: 27/10/2009
1024306-83.2007.8.22.0001 Agravo de Instrumento
Origem: 02430688320078220001 Porto Velho/RO (3ª Vara
Cível)
Agravante: Assistência Médica e Odontológica Rondônia Ltda
- AMERON
Advogados: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700),
Márcio José dos Santos (OAB/RO 2.231) e outra
Agravada: A Analisa Análises Clínicas Ltda
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1.358)
Relator originário: Desembargador Gabriel Marques de
Carvalho
Relator p/o acórdão: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR MOREIRA
CHAGAS. VENCIDO O RELATOR.”.
Ementa: Execução. Título judicial. Penhora. Conta corrente.
Rejeição de bens ofertados. Admissibilidade. Manutenção.
Embora a execução tenha por escopo preservar o meio menos
oneroso para o devedor, é possível a manutenção da penhora
em conta corrente quando o credor rejeita bens ofertados a
suprimi-la.
Data de distribuição: 03/03/2008
Data do julgamento: 17/11/2009
1003421-19.2006.8.22.0701 Apelação Cível/ECA
Origem: 00342110320068220701 Juizado da Infância e
Juventude/RO (Juizado da Infância e da Juventude)
Apelantes: Rogélio Pinheiro Lucena e outra
Advogado: Joil Dias de Freitas (OAB/RO 83-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator originário: Desembargador Gabriel Marques de
Carvalho
Relator p/o acórdão: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR MAIORIA, negar provimento ao RECURSO.
VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR.”.
Ementa: Apelação. Estatuto da Criança e Adolescente. Ilícitos
administrativos. Conduta demonstrada. Conhecimento da
chefia. Conivência. Pena. Afastamento definitivo. Munutenção.
Demonstradas no conteúdo probatório as condutas ilícitas dos
administradores de instituição pública voltadaS à internação
de adolescente infrator, a medida de afastamento definitivo
das das funções deve ser mantida em atenção à proteção da
moralidade e dos princípios administrativos.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 11/01/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição: 20/05/2009
Data do julgamento: 09/12/2009
1000947-19.2008.8.22.0018 Apelação
Origem: 00094772920088220018 Santa Luzia do Oeste (1ª
Vara Cível)
Apelante: Odilon Vitor Dutra
Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3.868)
Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72-B)
Apelado: Município de Santa Luzia do Oeste - RO
Procuradora: Kellen Cristina São José (OAB/RO 2.553)
Procurador: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257-A)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Civil. Danos materiais. Estabelecimento comercial.
Local público. Realização de benfeitorias. Condição de
permanência. Desocupação e demolição do estabelecimento.
Indenização. Cabimento.
É cabível a indenização por danos materiais quando a
administração exige do comerciante a realização de benfeitorias
como condição de permanência em local público e, em seguida,
determina sua desocupação, demolindo seu estabelecimento.
Data de distribuição: 12/05/2009
Data de redistribuição: 17/09/2009
Data do julgamento: 09/12/2009
1101679-12.2006.8.22.0007 Apelação
Origem: 00167913020068220007 Cacoal (2ª Vara Cível)
Apelante: Claudete Maria dos Santos
Advogado: Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199-A)
Advogado: Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1.295)
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2.238)
Apelante: Equipo Médica Comercial Ltda.
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1.506)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307)
Apelante: Antonio Ferreira Sales
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1.506)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Município de Cacoal - RO
Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1.171)
Procurador: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1.119)
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Ação Civil Pública. Improbidade administrativa.
Aquisição de medicamentos sem prévia licitação. Ofensa aos
princípios basilares da Administração Pública.
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A necessidade de licitação para contratos administrativos
com o Poder Público representa apenas uma das facetas da
supremacia do interesse público e do primado da moralidade
administrativa, configurando sua dispensa conduta ímproba do
administrador.
Data de distribuição: 28/10/2009
Data do julgamento: 16/12/2009
0002512-55.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01007168620098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Impetrante: Aderbal José Brasil Amora
Paciente: Gabriela Aflalo Cordovil
Impetrante (Advogada): Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/
RO 4.310)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Tráfico de drogas. Flagrante delito. Hipóteses. Justa
causa. Constrangimento ilegal. Ausência.
Caracteriza justa causa para a custódia qualquer das hipóteses
para a prisão em flagrante delito.
Data de distribuição: 12/11/2009
Data do julgamento: 16/12/2009
0003092-85.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00491916820098220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: João Carlos Pinto
Impetrante: Aldenizio Custodio Ferreira (OAB/RO 1.546)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim/RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Processo penal. Tráfico de drogas. Flagrante delito.
Justa causa. Ausência. Constrangimento ilegal.
Caracteriza falta de justa causa para a custódia a ausência
de indícios de participação em qualquer das hipóteses para a
prisão em flagrante delito.
Data de distribuição: 19/11/2009
Data do julgamento: 16/12/2009
0003433-14.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01233553520088220501 Porto Velho (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Leonardo Rodrigues Costa
Impetrantes: Marcos Antônio Farias Vilela de Carvalho (OAB/
RO 84) e outro
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Penal. Hábeas-córpus. Excesso de prazo. Demora
justificada. Pluralidade de réus. Pluralidade de crimes.
Indeferimento.
A pluralidade de réus e a considerável quantidade de delitos
praticados justificam a dilação do prazo para a conclusão da
instrução criminal.
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 20/07/2009
Data do julgamento: 16/12/2009
1012661-24.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 01266165020088220002 Ariquemes/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB 204A)
Apelado: Cleberson Lourenço Ramos
Advogada: Rosana Aparecida da Silva (OAB 3.930)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eliseu Franandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Civil. Indenização. Prisão preventiva. Requisitos.
Absolvição. Insuficiência de prova. Dano moral. Ausência.
A prisão preventiva decretada com base estrita em hipótese
legal e nos péssimos antecedentes do agente, e a posterior
absolvição, por insuficiência de prova, não geram direito à
indenização por dano moral.
Data de distribuição: 10/07/2008
Data do julgamento: 16/12/2009
1013167-37.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01316772620078220001 Porto Velho(1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Raimundo da Cruz Garcia
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265 - A)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradoras: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137
- B) e Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1.637)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Administrativo. Processo civil. Ato administrativo.
Rescisão. Contrato de trabalho. Prescrição. Quinquídeo. Marco
inicial.
O prazo prescricional para anular ato administrativo que
rescinde contrato de trabalho tem início com a ciência do
indeferimento do pedido de reintegração.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
CÂMARA CRIMINAL
Data: 11/01/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição: 11/09/2009
Data do julgamento: 10/12/2009
0035958-43.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00359584320098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Alessandro Rosa Ferreira
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2.960)
Apelante: Noélton José Rigamonte
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Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO DE NOÉLTON JOSÉ RIGAMONTE, DAR
PROVIMENTO PARCIAL À DE DE ALESSANDRO ROSA
FERREIRA E, DE OFÍCIO, ESTENDER A MUDANÇA DE
REGIME PRISIONAL AO APELANTE NOÉLTON JOSÉ
RIGAMONTE.”.
Ementa: Roubo com causas de aumento. Negativa de autoria.
Fragilidade probatória. Palavra da vítima. Dúvida. Absolvição.
Improcedência. Exclusão das majorantes. Inviabilidade.
Mudança de regime de pena. Possibilidade.
Contendo o conjunto probatório elementos necessários à
comprovação da materialidade delitiva e da autoria do crime
pelo qual restaram os réus condenados, ficando delineado
ainda a conduta de cada um na subtração dos bens da vítima,
inviável o acolhimento da tese absolutória, ao argumento de
fragilidade probatória, bem como a exclusão da majorante do
concurso de pessoas.
O fato de a arma não ter sido apreendida é irrelevante para
o reconhecimento da causa de aumento em questão, caso o
emprego do referido objeto representar meio idôneo para impor
temor na vítima, diminuindo ou eliminando a sua capacidade
de resistência.
Sendo o réu primário, condenado à pena inferior a oito anos,
restando-lhe favoráveis as circunstâncias judiciais, possível o
início de cumprimento da sanção em regime semiaberto.
Data de distribuição: 12/02/2008
Data do julgamento: 10/12/2009
1006311-20.2004.8.22.0015 Apelação Criminal
Origem: 00631135520048220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Richards Anderson Dias Perez
Defensor Público: Ricardo de Carvalho (OAB/RO 233)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
À APELAÇÃO.”.
Ementa: Roubo. Mudança de regime de pena. Substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Procedência
parcial.
Admite-se o regime semiaberto aos reincidentes condenados
a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos na hipótese de não
existir circunstâncias a indicar a aplicação de regime mais
gravoso.
Não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direito, se a reincidência
tenha se caracterizado em virtude da prática do mesmo crime,
nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
Data de distribuição: 09/12/2009
Data do julgamento: 17/12/2009
0004198-82.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01294404520098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: João Ferreira da Costa Filho
Impetrante (Advogado): Márcio André de Amorim Gomes (OAB/
RO 4.458)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Paciente: Matuzalem Barbosa Rodrigues
Impetrante (Advogado): Márcio André de Amorim Gomes (OAB/
RO 4.458)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa: Habeas corpus. Facilitação de fuga de pessoa presa.
Fiança. Dispensa. Pena mínima inferior a dois anos. Ausência
dos pressupostos da preventiva. Concessão da ordem.
Dispensa-se o pagamento de fiança ao acusado que se declara
pobre e que faz jus à concessão do benefício da liberdade
provisória para responder em liberdade aos termos da ação
penal, seja em razão do quantum mínimo da pena prevista ao
delito pelo qual foi denunciado, pela ausência dos pressupostos
ensejadores da prisão preventiva ou por não constar contra ele
SENTENÇA penal condenatória por crime doloso transitada
em julgado.
Data de distribuição: 16/11/2009
Data do julgamento: 17/12/2009
0013462-57.2009.8.22.0022 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00134625720098220022 São Miguel do Guaporé/RO
(1ª Vara Criminal)
Recorrente: Fanete Lúcia de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado.
Indícios suficientes de autoria. Pronúncia. Alegação de legítima
defesa própria. Absolvição sumária. Improcedência.
Ausente a prova cabal da incidência da legítima defesa e
estando evidenciada a materialidade e constatados os indícios
suficientes de autoria, a competência para examinar o feito recai
sobre o Conselho de SENTENÇA , porque, em se tratando de
pronúncia, o princípio in dubio pro societate deve prevalecer
em detrimento do direito individual do agente.
Data de distribuição: 13/05/2009
Data do julgamento: 17/12/2009
1001240-58.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00124087420098220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Alessandro Matos da Silva
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58-B)
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Falsa identidade. Exercício de autodefesa. Conduta
atípica. Absolvição mantida.
Caracteriza o exercício de autodefesa a ação de o agente
atribuir-se falsa identidade no momento da sua prisão em
flagrante, objetivando ocultar seus antecedentes criminais para
se livrar da prisão.
49
Data de distribuição: 04/05/2009
Data do julgamento: 17/12/2009
1001461-41.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00146137620098220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Francisco Júnior André de Oliveira ou Rodrigo de
Oliveira Frutuoso
Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
À APELAÇÃO.”.
Ementa: Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Pena base
fixada acima do mínimo legal. Pena exacerbada. Redução.
procedente.
A confissão judicial do réu, corroborada por prova testemunhal
na fase extrajudicial e judicial, e outros elementos probatórios
é suficiente para sustentar o decreto condenatório.
Mostrando-se exacerbada a pena base fixada ao réu, deve-se
proceder aos ajustes, para que a pena atenda às circunstâncias
judiciais estabelecidas no art. 59 do CP.
No concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes,
prepondera aquela que resulta dos motivos determinantes
do crime, da personalidade e da reincidência, não havendo
ilegalidade na decisão que reconheceu ser a última
preponderante sobre a confissão espontânea.
Data de distribuição: 15/12/2008
Data do julgamento: 17/12/2009
1008600-78.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 00860008820088220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Leopoldo Kempner
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargadora Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Furto noturno. Confissão. Depoimentos harmônicos.
Princípio da insignificância. Absolvição. Impossibilidade.
Sursis processual. Inaplicabilidade. Pena restritiva de direito.
Discricionariedade do magistrado.
A confissão judicial do réu, corroborada pela prova testemunhal
e outros elementos probatórios é suficiente para sustentar o
decreto condenatório.
Inviável a pretensão de afastamento da pena pelo princípio
da insignificância, se as condições pessoais do réu não as
recomendam, não obstante a coisa furtada mostrar-se de
pequeno valor.
Só se admite a concessão do sursis quando não seja indicada
ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal.
O magistrado possui discricionariedade na escolha das
penas restritivas de direitos a serem aplicadas, levando em
consideração a que melhor se amolde às condições do réu e à
viabilidade de seu cumprimento.
Data de distribuição: 18/01/2008
Data do julgamento: 17/12/2009
1101112-42.2006.8.22.0019 Apelação Criminal
Origem: 00111208720068220019 Machadinho d’Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Walter Bispo dos Santos
Advogado: Hiram Cesar Silveira(OAB/RO 547)
Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1.404)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
À APELAÇÃO.”.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO PRIVILEGIADO. RELEVANTE VALOR
MORAL NÃO CARACTERIZADO. INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. QUANTUM MUITO ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Na ação do agente que encomenda a morte da vítima, para
legitimar o relacionamento amoroso que mantinha com a exesposa daquela, não se verifica qualquer conteúdo moral, o
que não torna manifestamente contrária à provas dos autos
a decisão dos Senhores Jurados em afastar a tese do crime
por relevante valor moral, com apoio nos elementos de prova
carreados durante a instrução do processo.
Não se mostra plausível a atitude do acusado completamente
desproporcional ao agravo, agindo ele com extremo excesso
em face das supostas ameaças sofridas, ao contratar o
assassinato da vítima como única forma de resolver a situação.
Desse modo, a decisão do júri que com base na comprovação
dessa atitude do réu, rejeitou a tese da inexigibilidade de
conduta diversa não é manifestamente contrária à prova dos
autos.
Em sendo as circunstâncias judiciais não totalmente
desfavoráveis ao réu, impõe-se aplicação da pena um
pouco acima do mínimo, mas não se afastando muito desse
patamar.
Data de distribuição :16/01/2008
Data do julgamento : 19/11/2009
1000986-95.2007.8.22.0003 Apelação Criminal
Origem: 00098617120078220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Inês Batista dos Santos
Def. Público: Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75-A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIMINUIr A PENA E EXTINguir A
PUNIBILIDADE. “.
Ementa : Violação de direitos autoriais. Pena. Princípios da
proporcionalidade e adequação social. Ofensa. Prescrição
pretensão punitiva. Extinção da punibilidade.
Não pode o agente que vende obra com violação de direito
autoral ser punido com uma pena tão rigorosa, que não atende
aos princípios da proporcionalidade e da adequação social,
devendo, portanto, ser aplicada a pena do caput do art. 184 do
Código Penal.
Atentando-se ao prazo prescricional disposto no art. 109
do CP, o qual transcorreu entre a data da publicação da
sentença e o acórdão, deve ser reconhecida a prescrição da
pretensão punitiva do Estado, com conseqUente extinção da
punibilidade.
50
Data de distribuição :21/02/2008
Data do julgamento : 19/11/2009
1008918-04.2007.8.22.0014 Apelação Criminal
Origem: 00891883220078220014 Vilhena/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: José Pelição de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desembargador Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MODIFICADAR A PENA.”.
Ementa : Apelação criminal. Violação de direitos autoriais.
Pena. Princípios da proporcionalidade e adequação social.
Ofensa.
Não pode o agente que vende obra com violação de direito
autoral ser punido com uma pena tão rigorosa, que não atende
aos princípios da proporcionalidade e da adequação social,
devendo, portanto, ser aplicada a pena do caput do art. 184 do
Código Penal.
Data de distribuição :27/08/2007
Data do julgamento : 03/12/2009
1002382-84.2006.8.22.0022 Apelação
Origem: 00238234120068220022 São Miguel do Guaporé/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Pedro Ruella
Advogada: Eunice Aparecida Cardoso (OAB/RO 1.884)
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO. “.
Ementa : Atentado violento ao pudor. Palavra da vítima. Prova
indiciária. Condenação. Impossibilidade.
Impossível a condenação apoiada exclusivamente em prova
indiciária.
Data de distribuição :08/01/2007
Data do julgamento : 17/12/2009
1000004-45.2002.8.22.0007 Apelação Criminal
Origem: 00000452920028220007 Cacoal/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Marli Oliveira da Silva e outro(a/s)
Def. público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150 - B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES.”.
Ementa : Apelação criminal. Casa de prostituição. Violação do
tipo. Provas da autoria.
Comprovado que o agente alugava quarto para fim libidinoso, o
bem jurídico protegido por norma legal foi violado, consumandose a conduta descrita no tipo penal de casa de prostituição, e
assim a condenação é o caminho a trilhar.
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :09/04/2007
Data do julgamento : 17/12/2009
1000785-75.2004.8.22.0014 Apelação Criminal
Origem: 00078590320048220014 Vilhena/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Orlando Vitório Bagattoli
Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1.025)
Advogada: Paula Veit Volpato (OAB/RO 2.385)
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargador Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Crime ambiental. Provocação de incêndio. Ausência
de prova da autoria. Absolvição.
Fortes suspeitas sobre a autoria do crime não configuram
uma base segura para formar a convicção. Havendo a mínima
dúvida sobre a autoria, a absolvição é medida que se impõe.
Data de distribuição :30/01/2008
Data do julgamento : 17/12/2009
1000877-47.2004.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 00087761620048220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Fábio dos Santos Nunes
Defensora Pública: Telma Regina de Souza (OAB/RO 298)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Apelação criminal. Furto. Prova. Harmonia.
Quando o depoimento da vítima é harmônico com os demais
elementos de provas, resta autorizado o decreto condenatório.
Data de distribuição :30/03/2007
Data do julgamento : 17/12/2009
1001653-13.2005.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 00165341220058220501 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Auditoria Militar)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Clebson Costa Ribeiro
Advogada: Amanda Camêlo Corrêa (OAB/RO 883)
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Crime militar. Lesão corporal dolosa. Disparo de arma
acidental. Absolvição. Configuração da lesão culposa. Mutatio
libelli. Inaplicabilidade em segundo grau.
Restando configurada a prática de lesão corporal culposa
por parte do agente, e sendo inadmissível, em segundo grau
de jurisdição, a aplicação do art. 384 do CPP, a absolvição é
medida que se impõe.
51
Data de distribuição :09/08/2007
Data do julgamento : 17/12/2009
1001675-71.2005.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 00167559220058220501 Porto Velho/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: José Maurício Santos Cruz
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Homicídio culposo. Nulidade. Cerceamento de
defesa. Quebra de sigilo telefônico. Não caracterização. Médico
plantonista. Negligência. Condenação mantida.
Inexiste nulidade por cerceamento de defesa no indeferimento
de diligência para quebra de sigilo telefônico, em razão da
impossibilidade técnica de transcrição porque inexistente
ordem judicial para gravação, sobretudo quando não arguida
no momento oportuno.
Responde por homicídio culposo o médico plantonista que
deixa de comparecer ao hospital quando solicitado, vindo a
paciente em estado grave a óbito.
Data de distribuição :27/02/2007
Data do julgamento : 17/12/2009
1002140-13.2005.8.22.0006 Apelação Criminal
Origem: 00214060320058220006 Presidente Médici/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Marines Ribeiro Moura
Defensor nomeado: José Sebastião da Silva (OAB/RO 1.474)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Apelação criminal. Júri. Decisão contrária à prova dos
autos. Anulação.
Verificando-se que a decisão dos jurados é contrária às
provas dos autos, restando totalmente dissociada do conjunto
probatório, deve a ré ser submetida a novo julgamento.
Data de distribuição :27/09/2006
Data do julgamento : 17/12/2009
1002570-93.2004.8.22.0007 Apelação Criminal
Origem: 00257011720048220007 Cacoal/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Alecxandro Buziquia Rasteiro
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO243)
Apelante: Marilene Maceda de Sousa
Advogado: Rosimeire Alves de Macedo Kromberg (OAB/RO
1.108)
Apelantes: Vilson Kemper, Susana Alexandra Toigo Bettoni e
Edméia Rodrigues Rosseto
Advogados: Robson Reinoso de Paula (OAB/RO 1.341) e
Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1.467)
Apelante: Vandeir de AlmeidaZetoles
Advogados: Rita Rosemarie de Moraes Heltai Silveira Lima
(OAB/SP 78.678),
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
José Rubens Silveira Lima (OAB/RO 1.467) e
Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1.467)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE
DOS APELANTES.”.
Ementa : Apelação criminal. Prescrição. Direito Penal.
Matéria. Ordem pública. Reconhecimento de ofício. Sentença
condenatória. Precedência. Absolvição.
A prescrição em Direito Penal é matéria de ordem pública
e ocasiona a rescisão de eventual sentença condenatória,
devendo, portanto, ser apreciada de ofício, antes do pedido de
absolvição.
Data de distribuição :19/08/2008
Data do julgamento : 17/12/2009
1004403-54.2006.8.22.0015 Apelação Criminal
Origem: 00440333720068220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Elison Cardoso de Freitas
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Apelação criminal. Furto. Presença da atenuante da
Confissão. Presença da agravante da reincidência.
Não merece censura, decisão que realiza a compensação entre
atenuante de confissão e agravante de reincidência, quando
atendidas as prescrições legais.
Tipo penal. Previsão de pena de multa cumulativa.
A pena de multa não pode ser excluída, quando o tipo penal
prevê pena de multa cumulativa com a pena corporal.
Data de distribuição :08/01/2007
Data do julgamento : 17/12/2009
1005569-10.2004.8.22.0010 Apelação Criminal
Origem: 00556983620048220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Ézer Albino Prudêncio
Advogados: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1.615) e João
carlos da Costa (OAB/RO 1.258)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Estupro. Palavra da vítima. Relevância. Testemunhas.
Absolvição. Improcedência.
Nos crimes sexuais, quase sempre secretos por sua natureza,
a palavra da vítima criança, com conotação sexual, ganha
relevante valor probatório quando em consonância com outros
elementos de convicção obtidos sob o crivo do contraditório.
Data de distribuição :16/12/2008
Data do julgamento : 17/12/2009
1006757-78.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 00675795020088220501 Porto Velho/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Charles Cunha da Silva
52
Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4.071)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO.”.
Ementa : Pena fixada no mínimo legal. Presença da atenuante
da Confissão.
Na segunda fase da fixação da reprimenda uma circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do
patamar mínimo legal.
Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Reincidência. Regime
de cumprimento de pena. Semiaberto.
Quando o magistrado, ao analisar as circunstâncias judiciais,
as considerou na sua maioria desfavoráveis ao agente, bem
como na terceira fase reconheceu a presença da reincidência,
a consequência foi a permissão para que o regime inicial
estipulado para o delito fosse o semiaberto.
Substituição da pena corporal. Requisitos subjetivos.
Ausência.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos só é possível quando o agente preenche os requisitos
legais.
Data de distribuição :06/09/2007
Data do julgamento : 17/12/2009
1007537-91.2003.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 00753739820038220501 Porto Velho/RO (1ª Vara do
Tribunal do Júri)
Apelante: Erisvaldo Souza de Oliveira
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1.461)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Homicídio qualificado. Recurso que impossibilitou a
defesa da vítima. Decisão contrária à prova dos autos. Exclusão.
Possibilidade. Desnecessidade da renovação do julgamento.
Deve ser afastada a qualificadora de recurso que impossibilitou
a defesa da vítima no crime de homicídio quando evidenciada
a discussão entre vítima e réu momentos antes do crime, não
sendo necessária a renovação do julgamento, mas apenas o
reajustamento da pena.
Data de distribuição :18/10/2007
Data do julgamento : 17/12/2009
1108860-47.2000.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 00886058520008220501 Porto Velho/RO (1ª Vara do
Tribunal do Júri)
Apelante: Maurílio Nonato de Sousa
Advogado: Maurício Gomes de Araújo (OAB/RO 2.007)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
RevisorA: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”por UNANIMIDADE, EXTINTINGUIR A A
PUNIBILIDADE.”.
Ementa : Lapso prescricional transcorrido entre a data dos fatos
e a do recebimento da denúncia. Menor de 21 anos de idade.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Redução pela metade. Prescrição retroativa. Reconhecimento.
Extinção da punibilidade.
Transcorrendo o prazo prescricional disposto no art. 109 do CP
entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, prazo
este reduzido pela metade em razão de ser o agente menor
de 21 anos de idade à época dos fatos, deve ser reconhecida
a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade
retroativa, com a consequente extinção da punibilidade.
Data de distribuição :22/01/2009
Data do julgamento : 17/12/2009
1200030-10.2008.8.22.0020 Apelação
Origem: 00003003520088220020 Nova Brasilândia do Oeste/
RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Flávio Aguiar Oliveira
Advogado: Gleise Horn (OAB/RO 3.732)
Apelante: Thiago Condagest Rosa
Advogado: Pedro Paixão dos Antos (OAB/RO 1.928)
Apelante: Jovane Rocha Simões
Advogada: Roberta Cardin Campos (OAB/RO 1.929)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ÀS APELAÇÕES.”.
Ementa : Roubo qualificado. Confissão e delação extrajudicial.
Harmonia demais elementos de prova. Autoria e materialidade
comprovadas. Absolvição. Improcedência. Atenuante da
menoridade. Reconhecimento. Possibilidade.
A delação de corréu que assume sua parte de culpa na
ação delituosa, mesmo quando retratada em juízo, tem valor
probante e autoriza a condenação quando aliada a outras
provas dos autos, tornando desarrazoada a tese de insuficiência
probatória.
Deve ser aplicada a atenuante da menoridade quando
constatado que o agente era menor de 21 anos ao tempo do
crime.
Roubo qualificado. Ausência de prova segura. Absolvição.
Procedência.
O depoimento das vítimas e testemunhas com o relato apenas
das características físicas dos autores não configuram uma
base segura para formar a convicção. Havendo a mínima
dúvida sobre a autoria, a absolvição é medida que se impõe.
Data de distribuição :14/11/2007
Data do julgamento : 17/12/2009
1201936-92.2004.8.22.0014 Apelação Criminal
Origem: 00193691320048220014 Vilhena/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado/Apelante: Aristides Mondardo
Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1.066)
Advogada: Lucia Maria Beloni Corrêa Dias (OAB/PR 13.546)
Advogada: Juliana Perelles (OAB/RO 29.226)
Apelado/Apelante: José Morello Scariott
Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1.066)
Advogada: Lucia Maria Beloni Corrêa Dias (OAB/PR 13.546)
Advogada: Juliana Perelles (OAB/RO 29.226)
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
53
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
MINISTERIAL E DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE
ARISTIDES MONDARDO E JOSÉ MORELLO SCARIOTT.”.
Ementa : Não conhecimento. recurso de apelação. Ausência.
impugnação específica. Nulidade da sentença. Inexistência.
correlação entre denúncia e sentença. Indeferimento.
testemunha referida e de perguntas. Desentranhamento de
documentos. Pena restritiva de direitos.
Ainda que inexistente pedido expresso sobre o inconformismo
com a sentença deve ser conhecida a apelação quando pela
leitura das razões possa ser auferido.
É correlativa a denúncia com a sentença quando descreve
aquela a elementar do tipo penal na forma consumada,
reconhecendo a sentença o crime na sua forma tentada.
A inquirição das testemunhas referidas está condicionada à
discricionariedade do magistrado que, em observância ao
princípio da busca da verdade real, verifica a relevância da sua
oitiva.
Ao juiz é autorizado indeferir perguntas quando elas forem
impertinentes e não tiverem relação com fatos constante dos
autos, não havendo que se falar em nulidade.
Inexiste ilegalidade no desentranhamento de documentos
impertinentes.
A escolha de qual pena alternativa a ser aplicada fica a critério
do juiz, desde que preenchidos os requisitos legais
Denunciação caluniosa. Ausência. Dolo. Imputação criminosa.
Absolvição. Procedência.
No crime de denunciação caluniosa é imprescindível a
consciência da imputação falsa do crime à pessoa inocente, de
forma que a inexistência de certeza descaracteriza o crime.
Data de distribuição :10/06/2009
Data do julgamento : 17/12/2009
2007416-84.2009.8.22.0000 Revisão Criminal
Revisionando: Inri Câmera
Advogado: Janio Sergio da Silva Maciel (OAB/RO 1.550)
Advogado: João Lemes dos Santos (OAB/RO 392)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTE A REVISÃO. “.
Ementa : Revisão criminal. Fundamento no art. 621, III, do CPP.
Redução do quantum da pena. Impossibilidade. Modificação
no regime fechado para o aberto. Possibilidade. Ordem
parcialmente concedida.
Revisão criminal que embasou a fundamentação no art. 621, III,
do CPP, tendo sido apresentado nesta elementos probatórios
conclusivo a demonstrar cabalmente que o revisionando faz
jus ao benefício do cumprimento da pena em regime aberto,
impõe-se, provimento parcial do pedido revisional.
Não cabe a redução da pena fixada, quando verificar-se que
esta se encontra devidamente justificada, não havendo que se
falar em erro técnico ou de injustiça manifesta.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 21/12/2009
Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0004778-15.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1010374-91.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Alfredo Luis Saraiva Nogueira
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/
RO 169)
Advogado: Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 3837)
Agravante: Josué Batista da Silva
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/
RO 169)
Advogado: Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 3837)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0043209-15.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00432091520098220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931)
Advogada:
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Apelado: Valmir Aparecido da Costa
Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2529)
Distribuição por Sorteio
0070193-39.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00701933920098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326)
Advogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111)
Advogado: João Márcio Maciel da Silva (OAB/PE 822A)
Apelado: Raimundo Mendes
Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Distribuição por Sorteio
0070193-39.2009.8.22.0001 Recurso Adesivo
Relator: Des. Kiyochi Mori
Recorrente: Raimundo Mendes
Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
54
Recorrida: Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326)
Advogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111)
Advogado: João Márcio Maciel da Silva (OAB/PE 822A)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0087837-11.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00878371120088220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: João Luiz de Oliveira
Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Apelada: BCS Seguros S/A
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Distribuição por Sorteio
0024923-24.2007.8.22.0013 Apelação
Origem: 00249232420078220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Lourdes Albano de Almeida
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Apelante: Jader Almeida da Costa
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Apelado: Odair Ferreira Dornelas
Advogado: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B)
Advogada: Aletéia Michel Rossi (OAB/RO 3396)
Advogado: Wilson Luiz Negri (OAB/RO 3757)
Distribuição por Sorteio
0068309-69.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00683096920098220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Apelado: Alvorindo da Silva
Advogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377B)
Distribuição por Sorteio
0025099-62.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00250996220098220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelada: Soeli Terezinha Ramos da Rosa
Advogada: Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868)
Distribuição por Sorteio
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0074410-56.2008.8.22.0003 Apelação
Origem: 00744105620088220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Henrique Torres Vilela de Paula
Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1336)
Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO
3371)
Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570)
Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785)
Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837)
Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750)
Advogada: Luciana Costa de Oliveira (OAB/RO 2707)
Advogada: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO
3219)
Advogada: Aleixa Ligiane Ebert (OAB/RO 3615)
Advogado: Marcelo André Azevedo Veras (OAB/RO 429E)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Distribuição por Sorteio
0021919-42.2008.8.22.0013 Apelação
Origem: 00219194220088220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Valéria da Silva Floriano
Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO
3755)
Apelado: Mário Garcia Vilar
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Distribuição por Sorteio
0094010-57.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 00940105720088220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Jorge Alvim de Souza
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Apelada: BCS Seguros S/A
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogada: Heliete Barros de Lima Viana (OAB/RO 1394)
Advogada: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Distribuição por Sorteio
55
0004799-88.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01900216320088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Agravante: Espólio de Albino Lemos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0015880-89.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00158808920098220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo (OAB/RO 4101)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12724)
Advogada: Ana Paula Carvalho (OAB/SP 155047)
Advogada: Leila Farah Haddad Longo (OAB/SP 123497)
Apelado: Rogério Antônio de Morais
Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305)
Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2835)
Advogado: Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
CÂMARA CRIMINAL
0004779-97.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00861158120098220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Silvane dos Santos Garcia
Impetrante(Advogada): Cíntia Sabia de Campos Okimoto
(OAB/RO 3570)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0074827-60.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00748276020098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Município de Cacoal - RO
Procurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Apelada: Elizabeth Alves Pereira
Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Distribuição por Sorteio
0004775-60.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02517340520098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Messias Nazareno Silveira Maia
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Advogado: Renan Correia Lima (OAB/RO 495E)
Agravado: Estado de Rondonia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004776-45.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Impetrante: Vanderlei Rodrigues
Advogada: Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4198)
Advogado: Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO
1217)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0030902-84.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00309028420098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Renata Cristina da Silva
Advogada: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Advogado: Welerson Cleito Figueira (OAB/AC 2009)
Apelante: Ednaldo Enos de Souza
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
56
0004791-14.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01233553520088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Paciente: Leonardo Rodrigues Costa
Impetrante: Adriano Carvalho
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0025307-46.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00253074620098220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Antonia Ferreira da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A)
Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Distribuição por Sorteio
0059586-25.2009.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00595862520098220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Interessada (Parte Ativa): P. da S. C. Representada por sua
mãe O. C.
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 243A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0004784-22.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02517332020098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Ronald Lazaro Borges Ribeiro
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Advogado: Renan Correia Lima (OAB/RO 495E)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004787-74.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00655448320098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Pac/Impt: Francinaldo da Silva
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0103636-78.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01036367820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Apelado: Edson Pereira Figueiredo
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Distribuição por Sorteio
0004265-60.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00042656020088220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: José Moraes de Freitas Filho
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0004777-30.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02417057820098220005
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: A. M. 3 Magazine Ltda EPP
Advogada: Ana Paula Morelli de Sales (OAB/RO 4142)
Advogada: Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
1
0
0
1
PRESIDÊNCIA
Desª Zelite Andrade Carneiro
1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Gabriel Marques de
Carvalho
Des. Kiyochi Mori
Des. Moreira Chagas
7
3
1
0
0
0
0
0
0
7
3
1
4
2
0
0
0
0
4
2
1
0
0
1
1
0
0
1
3
0
0
3
1
0
0
1
25
0
0
25
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Miguel Monico Neto
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Rowilson Teixeira
Des. Walter Waltenberg Silva
Junior
Total de Distribuições
Porto Velho, 21 de dezembro de 2009
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente do TJ / RO.
57
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 22/12/2009
Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0004806-80.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1010182-76.1999.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Procurador: Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298B)
Procurador: Onildo Pires Araújo (OAB/RO 1636)
Procuradora: Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116)
Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
Agravado: José Alves Vieira Guedes
Advogado: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0048341-56.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00483415620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Fabiane de Farias Teixeira Inocêncio de Souza
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Apelada: Associação Tiradentes dos Políciais Militares e Bombeiros do Estado de Rondônia - ASTIR
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Distribuição por Sorteio
0226953-84.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02269538420078220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: VRG Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogada: Augusta Gabriela Pini (OAB/RO 4134)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892)
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Advogada: Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811)
Advogada: Fabíola de Lima Rodrigues Barbosa (OAB/SP
274829)
Advogada: Luana Corina Medéa Antonioli (OAB/SP 181375)
Advogada: Adriana Ganda de Oliveira Souza (OAB/SP
244739)
Apelado: Ronildo de Sousa Barroso
Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Advogado: Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO
1592)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0226953-84.2007.8.22.0001 Recurso Adesivo
Relator: Des. Moreira Chagas
Recorrente: Ronildo de Sousa Barroso
Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Advogado: Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO
1592)
Recorrida: VRG Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogada: Augusta Gabriela Pini (OAB/RO 4134)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892)
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Advogada: Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811)
Advogada: Fabíola de Lima Rodrigues Barbosa (OAB/SP
274829)
Advogada: Luana Corina Medéa Antonioli (OAB/SP 181375)
Advogada: Adriana Ganda de Oliveira Souza (OAB/SP
244739)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
CÂMARA CRIMINAL
0004826-71.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01023199720098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Oberclei Bezerra Serra
Impetrante(Advogado): Ademir Dias dos Santos (OAB/RO
3774)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0004816-27.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Impetrante: Rogério de Almeida Cândido
Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)
Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Impetrada: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004819-79.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00260181220098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Paciente: Francisco Ferreira Vale
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Paciente: Antônio Félix Vieira
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrante: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004820-64.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00448053120098220003
Jaru/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Eurico Montenegro
Paciente: André Batistão Fontel
Impetrante(Advogada): Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO 1725)
58
Impetrante(Advogado): Luciano Filla (OAB/RO 1585)
Paciente: Adriano José de Sales
Impetrante(Advogada): Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO 1725)
Advogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru - RO
Distribuição por Sorteio
0004828-41.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01024792520098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Paciente: Érisson Santos de Araújo
Impetrante(Advogado): Pompílio Nascimento de Mendonça
(OAB/RO 769)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0004829-26.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Vanderlei Antonio Gonçalves Representado por
curador Eliseu José Facio
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0004830-11.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Anderson Vicente de Oliveira
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0004810-20.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01057603120098220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Paciente: Decimar Pinto Pimenta
Impetrante(Advogado): Francisco Feitosa Lima (OAB/RO
3835)
Impetrante(Advogado): Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004811-05.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: J. V. A. de O. Representado por sua mãe E. A. A.
de O.
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0004817-12.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Fertisolo Comercial de Máquinas e Equipamentos
Ltda
Advogada: Márcia Porto Trindade (OAB/RS 75334)
Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182)
Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo (OAB/RO 4101)
Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas
(OAB/RO 4115)
Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750)
Advogado: Evandro Freitas de Farias (OAB/RO 444E)
Impetrado: Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e
Regularização Fundiária SEAGRI
Impetrada: Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER
Advogado: José Pinto da Silva (OAB/RO 703)
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Advogado: Hermes José Dias Filho (OAB/RO 1109)
Advogado: Flávio Gaspar de Carvalho Junior (OAB/RO 3226)
Advogada: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques
(OAB/RO 2469)
Distribuição por Sorteio
0004827-56.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: F. W. C. A. Representado por sua mãe E. Y. C.
A.
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0004831-93.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Luiz Carlos dos Santos Lima
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0004832-78.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: A. B. V. Representado por seu pai F. B. V.
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0022361-57.2007.8.22.0008 Apelação
Origem: 00223615720078220008
Espigão do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Valdivino Nunes Mota
Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A)
Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517)
Apelante: João Modesto de Castro
Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A)
Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517)
Apelante: Idelfonso Nunes da Mota
Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A)
Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517)
Apelante: Carlos Cezar Figueredo Silva
Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A)
Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517)
Apelante: Nilton Dutra da Silva
59
Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A)
Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517)
Apelante: José Humberto da Costa
Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A)
Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517)
Apelante: João José de Santana
Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A)
Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517)
Apelante: José Mazeto
Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A)
Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517)
Apelante: João Sogro do Vandim
Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517)
Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Apelante: Valdino de tal
Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517)
Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Apelante: Zé Mazeta
Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517)
Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Apelante: João Garimpeiro
Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517)
Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Apelante: Defenso
Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517)
Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Apelante: Milton
Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517)
Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Apelante: Popó
Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517)
Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Apelante: Sérgio de tal
Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517)
Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Apelante: Gonçalves
Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517)
Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Apelado: Adilson Rossow
Advogada: Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3412)
Advogada: Elisabeta Balbinot (OAB/RO 1253)
Apelado: Valdino Rossow
Advogada: Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3412)
Advogada: Elisabeta Balbinot (OAB/RO 1253)
Distribuição por Sorteio
0285496-80.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02854968020078220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Ariane Regina de Souza e Silva
Advogada: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)
Advogada: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Advogada: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Apelada: Marcia Jaqueline Renon
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0065324-67.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00653246720088220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Sony Brasil Ltda
Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogado: Solano de Camargo (OAB/SP 149754)
Advogada: Gabriela Cristina Pinto (OAB/SP 233881)
Advogada: Milena Vaciloto Rodrigues (OAB/SP 209236)
Advogada: Aline de Almada Messias (OAB/SP 130.755)
Advogada: Ilka Sueme Nozawa (OAB/SP 221651)
Apelado: Genival Fernandes de Lima
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Distribuição por Sorteio
0083791-60.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00837916020098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Editora Diário da Amazônia Ltda
Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Apelada: Maria Felícia Oliva Grudzin
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A)
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371)
Distribuição por Sorteio
0147835-25.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01478352520088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Banco ABN AMRO Real S.A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogada: Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO
470E)
Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogado: Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148562)
Apelado: Eric Marie de Champeaux de La Boulaye
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Distribuição por Sorteio
0331849-47.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03318494720088220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
60
Apelante: Eldson Castro da Silva
Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Apelada: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 72B)
Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Distribuição por Sorteio
0061618-37.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00616183720088220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Luiz Otávio de Souza Dias
Advogada: Marilza Serra (OAB/MT 7001)
Apelado: Corrêa & Corrêa Ltda
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/SP 213787)
Distribuição por Sorteio
0043206-51.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00432065120098220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Saulo Pires de Camargo
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112)
Advogado: Moisés Severo Franco (OAB/RO 1183)
Apelado: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0025526-53.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00255265320098220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Saulo Pires de Camargo
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112)
Advogado: Moisés Severo Franco (OAB/RO 1183)
Apelado: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0019650-29.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00196502920098220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Adilson de Gasperi
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO
2514)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Lindolfo Ciro Fogaça (OAB/RO 3845)
Apelado: Anderson Pedro de Gasperi
Advogado: Luisa Paula Nogueira Ribeiro Melo (OAB/RO
1575)
Distribuição por Sorteio
0004807-65.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02123036120098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: M. E. da C. Representada pelo responsável M. N.
de S.
Advogada: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Advogada: Vera Lucia Heep (OAB/AC 2196)
Agravada: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro
DPVAT
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0053960-92.2008.8.22.0003 Apelação
Origem: 00539609220088220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Jauru Transmissora de Energia Ltda
Advogada: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288)
Advogado: Francisco de Assis Fernandes de Souza (OAB/DF
8587)
Apelado: Ruy Luiz Zimmer
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Apelada: Filomena Pantoja Zimmer
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Distribuição por Sorteio
0304868-78.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03048687820088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Banco Citicard S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Michael Ogawa (OAB/SP 130671)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogada: Ana Cristina Mantoanelli (OAB/SP 156827)
Apelada: Erenice Sousa de Jesus Silva
Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Distribuição por Sorteio
0054165-38.2001.8.22.0013 Apelação
Origem: 00541653820018220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Cláudio Moreno
Advogado: José Luiz de Lemos (OAB/RO 3601)
Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)
Advogado: Valdir dos Santos (OAB/RO 260)
61
Apelante: Maria Voss Moreno
Advogado: José Luiz de Lemos (OAB/RO 3601)
Apelado: Rubens Bettine
Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807)
Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Apelada: Clotilde Diamante
Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807)
Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Distribuição por Sorteio
0185594-86.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01855948620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Centro de Formação de Condutores Geração Agape
Ltda
Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Apelada: B. C. F. C. R. Representada por sua mãe M. N. F. C.
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Distribuição por Sorteio
0004821-49.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00129201320078220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Agravante: Lourival da Silva
Advogado: Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362)
Agravada: Angelina de Jesus Carneiro Bonon ME
Advogado: Edmilson da Silva Pinheiro (OAB/SP 143763)
Advogada: Edméa da Silva Pinheiro (OAB/SP 239006)
Distribuição por Sorteio
0325261-24.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03252612420088220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apte/Apdo: Alécio de Queiroz
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Apdo/Apte: Banco Ibi S/A Banco Multiplo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Distribuição por Sorteio
0004825-86.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01720425420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Imediata Comercial e Editora Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Advogada: Ednéia Lussis Coimbra Generoso (OAB/RO 3318)
Advogado: Amádio Ferreira Tereso Júnior (OAB/SP 107414)
Distribuição por Sorteio
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARA CRIMINAL
Desª Ivanira Feitosa Borges
1
0
0
1
PRESIDÊNCIA
Desª Zelite Andrade Carneiro
1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Kiyochi Mori
Des. Moreira Chagas
1
1
0
0
0
0
1
1
2
2
0
0
0
0
2
2
2
0
0
2
0
0
0
0
0
0
4
1
13
2
0
0
2
4
0
0
4
34
0
0
34
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor D. Grangeia 4
Des. Miguel Monico Neto
1
Des. Roosevelt Queiroz Costa 13
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Rowilson Teixeira
Des. Walter Waltenberg Silva
Junior
Total de Distribuições
Porto Velho, 22 de dezembro de 2009
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente do TJ / RO.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 23/12/2009
Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0004837-03.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1003734-72.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Agravado: Divino Fernandes de Lima
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Distribuição por Sorteio
62
TRIBUNAL PLENO
0004833-63.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Kiyochi Mori
Impetrante: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Impetrante: Sindicato do Grupo Fisco do Estado de Rondônia
- SINDIFISCO
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado
de Rondônia - SINDSAÚDE
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Impetrante: Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do
Estado de Rondônia - SIMPORO
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
0004838-85.2009.8.22.0000 Ação Rescisória
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Autora: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
Advogado: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Advogado: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768)
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO
1063)
Autor: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Réu: Gilson Luiz Jucá Rios
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA CÍVEL
0018221-30.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00182213020098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Olindo Donizete Melo
Advogada: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)
Advogada: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Apelada: Deusuila Lustosa Silva
Advogada: Patrícia Holanda Rocha (OAB/RO 3582)
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Distribuição por Sorteio
0197468-05.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01974680520088220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apte/Apdo: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)
Advogado: Francisco Rego Barros Massa (OAB/SP 164385)
Advogado: Karen Amann (OAB/SP 140975)
Apdo/Apte: Francisco Ferreira Lima
Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984)
Advogado: Trumans Assunção Godinho (OAB/RO 1979)
Advogada: Amanda Alves Paes (OAB/RO 3625)
Distribuição por Sorteio
0113127-12.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01131271220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Sindicato dos Servidores do Município de Porto Velho Sindeprof
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO
1287)
Apelada: Marinez de Oliveira Dias
Advogada: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1559)
Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546)
Distribuição por Sorteio
0131435-96.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01314359620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 72B)
Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Apelada: Terezinha Moura de Alencar
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Distribuição por Sorteio
63
0004856-09.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00607311120078220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Natalício Lopes Braga
Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Agravado: Adelino Moreira Bidu
Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Distribuição por Sorteio
0045676-58.2009.8.22.0101 Apelação
Origem: 00456765820098220101
Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Alfredo Gomes da Silva
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350)
Apelado: Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis
Distribuição por Sorteio
0057470-76.2009.8.22.0101 Apelação
Origem: 00574707620098220101
Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Relator: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Edvaldo Estevão Menezes
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350)
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
0004834-48.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 02383293320098220022
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Edgard Bernardino Sena
Impetrante(Advogado): Sebastião Quaresma Júnior (OAB/RO
1372)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Miguel do Guaporé - RO
Distribuição por Sorteio
0004840-55.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01026334320098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Roberto Ferreira de Oliveira
Impetrante(Advogado): José de Souza Lima Junior (OAB/RO
1622)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Distribuição por Sorteio
0004842-25.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00386700320098220003
Jaru/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Paulo Barbosa da Costa
Impetrante(Advogado):
Kinderman Gonçalves (OAB/RO
1541)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru - RO
Distribuição por Sorteio
0004845-77.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00806201420088220007
Cacoal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: P. A. P. L.
Impetrante(Advogado): Eriseu Petry (OAB/RO 2791)
Impetrante(Advogado): Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO
3721)
Impetrado: J. de D. da 1. V. C. da C. de C. -. R.
Distribuição por Sorteio
0004849-17.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00191198020098220021
Buritis/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Adeir Veríssimo de Souza
Impetrante(Advogado): Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru - RO
Distribuição por Sorteio
0004855-24.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00643216620078220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Thiago Cavalcante Brito
Impetrante(Advogada): Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/
RO 1462)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004859-61.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01020514320098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Orenildo Ramos de Lima
Impetrante(Advogada): Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO
1847)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0004860-46.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00890199520098220007
Cacoal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Vera Lúcia Nunes de Almeida
Impetrante(Advogada): Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO
2549)
Impetrante(Advogada): Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/
RO 3893)
Impetrante(Advogado): José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Cacoal - RO
Distribuição por Sorteio
64
0004862-16.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00258499320078220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Paulo Guilherme dos Santos Mendes
Impetrante(Advogada): Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO
4169)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA ESPECIAL
0106993-03.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01069930320088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Apelado: Carlos Dagoberto Sidon da Rocha
Advogado: João Diego Raphael Cursino Bomfim (OAB/RO
3669)
Advogado: Paulo Cesar de Oliveira (OAB/SP 119197)
Distribuição por Sorteio
0004841-40.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Maria de Lourdes Silva Cordeiro
Advogado: Lupércio Pedrosa da Silva Júnior (OAB/RO 1511)
Advogado: Lupércio Pedrosa da Silva (OAB/RO 4233)
Impetrado: Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia
Distribuição por Sorteio
0222937-19.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02229371920098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Antônio Jailson Otoni Marinheiro
Advogado: Antônio Jailson Otoni Marinheiro (OAB/CE 17769)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Defensor Público Geral do Estado Presidente do
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0080159-21.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00801592120088220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Ismael de Jesus
Advogado: Lauro Lúcio Lacerda (OAB/RO 3919)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0254810-71.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02548107120088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Valdinei Pereira de Souza
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3214)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004857-91.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00860525620098220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Paciente: Luan Fabrício Corrêa
Impetrante(Advogado):
Roberto Carlos Maílho (OAB/RO
2305)
Impetrante(Advogada): Adriana Regina Pagnoncelli Golin
(OAB/RO 3021)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004858-76.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00784414620098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eurico Montenegro
Paciente: Paulo Roberto Marques da Silva
Impetrante(Advogado): Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/
RO 3766)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004861-31.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00864206520098220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Paciente: Renato Camargo de Almeida
Impetrante(Advogado):
Roberto Carlos Mailho (OAB/RO
3047)
Advogada: Adriana Regina Pagnoncelli Golin (OAB/RO 3021)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
0004865-68.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00352618320098220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Paciente: Agustinho Ferreira de Medeiros Júnior
Impetrante(Advogado): Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO
544)
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
65
0004866-53.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00274146020098220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Paciente: Maurilio Ramos Barbosa
Impetrante(Advogada): Robislete de Jesus Barros (OAB/RO
2943)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0004847-47.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00191786820098220021
Buritis/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Paciente: Ermindio Bataioli
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Buritis - RO
Distribuição por Sorteio
0004854-39.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01030344220098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Paciente: João Luiz Medeiros
Impetrante(Advogado): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO
3567)
Impetrante(Advogado): Wilson Dias de Souza (OAB/RO
1804)
Impetrante(Advogado): Gerson Nava (OAB/RO 3483)
Impetrante: Daison Nobre Belo
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0050447-21.2005.8.22.0004 Apelação
Origem: 00504472120058220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apte/Apda: Nelci Gonçalves de Sousa e Silva
Advogada: Nádia Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300B)
Advogado: Marcos Donizete Zani (OAB/RO 613)
Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792)
Apdo/Apte: Município de Ouro Preto do Oeste - RO
Procuradora: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943)
Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques
(OAB/RO 2469)
Procuradora: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802)
Procuradora: Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO 1303)
Distribuição por Sorteio
0316262-82.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03162628220088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Raimundo dos Santos Marinho
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Jhonatas Viera da Silva (OAB/RO 385E)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0178598-72.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01785987220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Não Padronizado
Advogada: Cláudia Cardoso (OAB/SP 52106)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogada: Jurema Farina Cardoso Esteves (OAB/SP 40731)
Apelada: Maria de Fátima Oliveira
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Distribuição por Sorteio
0004835-33.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00130641020088220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Laticínio Dany Ltda
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Agravada: J. P. Representada por sua mãe D. F.
Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4075)
Agravado: A. A. P. Representado por sua mãe D. F.
Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4075)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0061618-37.2008.8.22.0014 Agravo Retido
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Corrêa & Corrêa Ltda
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/SP 213787)
Agravado: Luiz Otávio de Souza Dias
Advogada: Marilza Serra (OAB/MT 7001)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0099353-12.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00993531220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)
Apelado: Antonio Manoel Rebello das Chagas
Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO
1592)
Distribuição por Sorteio
66
0104950-59.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01049505920098220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Apelado: Justino Leite
Distribuição por Sorteio
0216314-70.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02163147020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Banco GE Capital S.A.
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP
188846)
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A)
Advogada: Fabiana Oliveira Santos (OAB/SP 238372)
Apelada: Isabel Leites Torgeski
Advogado: Adercio Dias Sobrinho (OAB/RO 3476)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0004836-18.2009.8.22.0000 Ação Rescisória
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Autor: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Ré: Aparecida Antônia da Silva Lacerda
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado Dist
CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
3
4
2
Red
Tra
Tot
0
0
0
0
0
0
3
4
2
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Walter Waltenberg Silva
Junior
1
0
0
1
PRESIDÊNCIA
Desª Zelite Andrade Carneiro
1
0
0
1
TRIBUNAL PLENO
Des. Kiyochi Mori
Des. Miguel Monico Neto
1
1
0
0
0
0
1
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Gabriel Marques de
Carvalho
Des. Kiyochi Mori
Des. Moreira Chagas 2
2
3
0
0
0
0
0
0
2
2
3
3
3
0
0
0
0
3
3
4
0
0
4
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Miguel Monico Neto
3
Des. Roosevelt Queiroz Costa 2
0
0
0
0
3
2
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Rowilson Teixeira
Des. Walter Waltenberg Silva
Junior
Total de Distribuições
2
0
0
2
2
0
0
2
39
0
0
39
Porto Velho, 23 de dezembro de 2009
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente do TJ / RO.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 28/12/2009
Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0004927-11.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1209028-21.2008.8.22.0002
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Jackson Valmor Valentina
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Advogado: João Lucena Leal (OAB/RO 52B)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Assistente de Acusação
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Distribuição por Sorteio
67
0004933-18.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1000667-04.2005.8.22.0002
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Raimundo Rivelino Alves de Castro
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Agravante: José Carlos Louredo
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0045614-95.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 00456149520078220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Fiat Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)
Apelada: Maria Lucia dos Santos
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004597-29.2005.8.22.0008 Apelação
Origem: 00045972920058220008
Espigão do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Celso Nogueira Gomes
Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Advogado: Lucas Gomes Gonçalves (OAB/SP 112348)
Apelado: Ivaldir Chagas
Advogado: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304B)
Distribuição por Sorteio
0101616-14.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01016161420098220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Apelado: Nilvo Pertussati
Advogado: Douglas Carvalho dos Santos (OAB/RO 4069)
Distribuição por Sorteio
0035223-13.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00352231320098220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Fallms Distribuição de Fitas Ltda
Advogada: Maria Helena Malheiros (OAB/RO 4310)
Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Jonas Gonçalves de Oliveira (OAB/SP 107317)
Apelada: Antonia Aguiar Santos
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239)
Distribuição por Sorteio
0020971-15.2003.8.22.0001 Apelação
Origem: 00209711520038220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: GATE - Assistência Médica Hospitalar Ltda S.S.
Ltda
Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)
Apelada: Doracy Maria de Araújo
Advogado: Fábio Henrique dos Santos Leão (OAB/RO 4402)
Distribuição por Sorteio
0004910-72.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01305290620098220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Agravante: Élio Pulido
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Agravado: Orlando Paranho da Silva
Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172)
Advogada: Alessandra Cristiane Ribeiro (OAB/RO 2204)
Agravado: Gilberto Varejão Santana
Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena (OAB/RO
1849)
Distribuição por Sorteio
0004916-79.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02499681420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Banco Fiat S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Agravado: Osman Ribeiro Brasil
Distribuição por Sorteio
0000726-41.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 00007264120078220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apte/Apda: M. D. Q. Representada por sua mãe K. D.
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 307E)
Apda/Apte: União Cascavel Transportes e Turismo Ltda
Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
Advogado: Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO
1217)
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Distribuição por Sorteio
68
0055272-66.2009.8.22.0101 Apelação
Origem: 00552726620098220101
Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Relator: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Joana Vieira Galvao
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350)
Distribuição por Sorteio
0075291-02.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00752910220098220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Apelada: Supridados Informática e Representações Ltda ME
Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842)
Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121)
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
0144401-78.2006.8.22.0007 Apelação
Origem: 01444017820068220007
Cacoal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: Joelson Luiz Kreitlow
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Distribuição por Sorteio
0020663-80.2007.8.22.0019 Apelação
Origem: 00206638020078220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Adalberto Assis Menezes
Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0071255-40.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 00712554020078220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Willian Ferreira da Silva
Advogado: Edesio Galhardo (OAB/RO 4045)
Apelante: Roberto Farias dos Santos
Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0040017-47.2000.8.22.0501 Apelação
Origem: 00400174720008220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Relator: Des. Valter de Oliveira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: Carlos Alberto Limoeiro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0087987-17.2002.8.22.0002 Apelação
Origem: 00879871720028220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Luiz Carlos Machado
Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842)
Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121)
Distribuição por Sorteio
0004900-28.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00195133520098220006
Presidente Médici/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Claudemir Guimarães Cordeiro
Impetrante(Advogado): Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO
2118)
Paciente: Elizangela Patricia Cardoso
Impetrante(Advogado): Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO
2118)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Presidente
Médici/RO
Distribuição por Sorteio
0035237-55.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00352375520098220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Claiton Julian da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004904-65.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00714742720098220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Elizeu Rodrigues dos Santos
Impetrante(Advogado): José de Oliveira Heringer (OAB/RO
575)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0041536-82.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00415368220088220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Alberto Martins de Souza
Advogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
69
0083312-61.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 00833126120058220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Valdemir da Silva Paiva
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Apelante: Everaldo da Silva Paiva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0120558-23.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 01205582320078220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Luiz Carlos de Oliveira
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0251621-22.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02516212220078220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Apelado: Marcus Augusto Sobral de Pinho
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Apelado: Allan Cardoso de Albuquerque
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Apelada: Mirtes Furtado Vieira
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Apelado: Nivaldo Marques Santos
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Apelada: Rosiceles Cordeiro Batista
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Apelado: Rosimary Azevedo Ribeiro
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Apelado: Rubens da Silva Miranda
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Apelada: Ruth Cloe de Brito Carvalho
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Apelada: Valdelice dos Santos Nogueira Vieira
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Apelado: Valdenor Moreira Barros
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0004870-90.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02449114920088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Arquimedes Alves Soares
Advogado: Paulo Rogério José (OAB/RO 383)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto
Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0034580-71.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00345807120088220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Apelada: Carla Roque dos Santos Zimmer
Advogada: Carla Roque dos Santos Zimmer (OAB/RO 3228)
Distribuição por Sorteio
0072377-60.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00723776020088220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Município de Chupinguaia - RO
Procuradora: Iracema Martendal Cerrutti (OAB/RO 2972)
Procurador: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/RO 2832)
Apelada: Jucilene Fernanda dos Santos Júlio
Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724)
Apelada: F. dos S. J. Representada por sua mãe J. F. dos S. J.
Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724)
Distribuição por Sorteio
0109674-43.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01096744320088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Solinger Maria Alves
Advogado: Márcia Antonetti (OAB/RO 1028)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Distribuição por Sorteio
0022599-42.2008.8.22.0008 Apelação
Origem: 00225994220088220008
Espigão do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Apelado: Elizeu Eloi Link
Advogada: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660)
Distribuição por Sorteio
70
0004892-51.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01027997520098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Paciente: Alex Luiz Vieira de Araújo
Impetrante(Advogado): Pedro Wanderley dos Santos (OAB/
RO 1461)
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0004894-21.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00596173920098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eurico Montenegro
Paciente: Lucimar Grandi do Coito
Impetrante(Advogada): Lenilce Santos da Silva Franzolini
(OAB/RO 3932)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004895-06.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00596173920098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eurico Montenegro
Paciente: Vanessa Alves da Silva
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrante: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004897-73.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Maria Antonia da Silva
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0004898-58.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Impetrante: Elda Mara Passos da Silva
Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0150928-59.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01509285920098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Indústria e Comércio de Madeiras Ciclo Ltda
Advogado: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Distribuição por Sorteio
0004905-50.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00388196120078220005
Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Eunice Marques Teixeira da Silva
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0065536-42.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00655364220098220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Campo Novo de Rondônia IPECAN
Procurador: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Apelada: Marleide Schwingel
Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870)
Apelado: Marcos Anselmo Schwingel
Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004909-87.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Impetrante: Sebastião Ferreira do Nascimento
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Impetrado: Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho/RO
Distribuição por Sorteio
0002820-85.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00028208520098220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Antônio Raimundo Melo Gomes.
Apelada: Marinalva Lopes da Silva
Advogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio (OAB/RO 3885)
Advogado: Gerson Souza da Luz (OAB/RO 2387)
Distribuição por Sorteio
0087750-70.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00877507020088220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)
Apelada: Vera Lúcia de Lima
Advogado: Norberto Pereira Rigolon. (OAB/RO 2676)
Distribuição por Sorteio
0015468-35.2007.8.22.0013 Reexame Necessário
Origem: 00154683520078220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Interessado (Parte Ativa): I. G. R. Representado por sua mãe
M. R. de S.
Advogada: Valdete Minski (OAB/RO 3595)
Advogada: Valéria Simões de Freitas (OAB/RO 642)
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Cerejeiras - RO
Distribuição por Sorteio
71
0004941-68.2009.8.22.0008 Apelação
Origem: 00049416820098220008
Espigão do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Maria Aparecida de Souza
Advogado: Lucas Vendrusculo (OAB/RO 2666)
Advogado: Anderson Rodrigo Gomes (OAB/RO 1869)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0067940-78.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00679407820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Pontes & Pontes Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Distribuição por Sorteio
0001250-49.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00012504920098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Município de Cacoal - RO
Procurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Apelada: Jacira dos Santos
Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0083872-09.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00838720920098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Apelado: Guido Esmério da Silva
Advogada: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841)
Distribuição por Sorteio
0010048-03.1998.8.22.0001 Apelação
Origem: 00100480319988220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Adalberto Pinto de Barros Filho
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Advogado: Ana Júlia Martins Batista (OAB/RO 871)
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Advogada: Sylvia Helena Almeida de Barros (OAB/RO 2461)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Apelante: Walter Bártolo
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Litisconsorte Ativo Necessario: Empresa de Navegação do Estado de Rondônia - ENARO - Em Liquidação
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Distribuição por Sorteio
0004886-44.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00868114120098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Estado Rondônia - IPERON
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/
RO 3145)
Agravada: Mayara Tassi Gonçalves
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Distribuição por Sorteio
0055755-08.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00557550820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Ronaldo do Nascimento
Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203)
Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Distribuição por Sorteio
0007084-51.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00070845120098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Apelada: Raimunda Carvalho de Araújo
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Apelado: Odalicio Nunes Pinto
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Distribuição por Sorteio
0007084-51.2009.8.22.0001 Recurso Adesivo
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Recorrente: Raimunda Carvalho de Araújo
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
72
Recorrente: Odalicio Nunes Pinto
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0004891-66.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00198026520098220006
Presidente Médici/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Paciente: Wagner Borges do Nascimento
Impetrante(Advogado): Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Impetrante(Advogada): Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Presidente Médici - RO
Distribuição por Sorteio
0004903-80.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Claudio Roberto Maran
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0004907-20.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00454771020078220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Elias Gonçalves Vicente
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Agravante: Tereza Cristina Romanini Vicente
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Agravante: Elias Gonçalves Vicente Filho
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0051130-28.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00511302820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: F. N. Rocha Costa-ME
Advogado: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Procuradora: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA
9768)
Distribuição por Sorteio
0083884-81.2009.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00838848120098220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Interessado (Parte Ativa): Jeremias Alves da Silva Representado por curador Nair Barbosa da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde
de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
0070346-69.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00703466920098220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Apelada: Administradora Progresso Ltda
Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Distribuição por Sorteio
0078645-96.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00786459620098220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Apelado: Carol Automóveis Ltda
Advogada: Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975)
Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO
93A)
Distribuição por Sorteio
0234668-12.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02346681220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Gelme Velasco Alves
Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0201953-48.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02019534820088220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apte/Apda: Jacilene Garcia de Souza
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Apdo/Apte: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado:
Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP
126787)
73
Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A)
Advogada: Andréia Padovani Matiel (OAB/SP 221570)
Advogada: Luciane Brito de Sousa (OAB/SP 249661A)
Distribuição por Sorteio
0045595-12.2009.8.22.0101 Apelação
Origem: 00455951220098220101
Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Jose Gregorio de Oliveira
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350)
Distribuição por Sorteio
0094625-56.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00946255620088220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Ivone do Socorro Menezes do Nascimento
Advogado: Manoel Messias Flores (OAB/RO 28)
Advogado: Ademar Silveira de Oliveira (OAB/RO 503A)
Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)
Apelado: Jovaci Evangelista da Luz
Apelada: Sirlei Senger Kostrzki
Advogado: Welerson Cleiton Figueira (OAB/AC 2009)
Distribuição por Sorteio
0054977-29.2009.8.22.0101 Apelação
Origem: 00549772920098220101
Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: João Gilio Sobrinho
Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350)
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Distribuição por Sorteio
0054942-69.2009.8.22.0101 Apelação
Origem: 00549426920098220101
Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Geraldo Aurelio de Oliveira
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350)
Distribuição por Sorteio
0004915-94.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02498780620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Agravante: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Agravado: Jean George Ribeiro Cavalheiro
Distribuição por Sorteio
0004917-64.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02499708120098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: BV Financeira S. A. CFI
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Agravado: Antonio Borges
Distribuição por Sorteio
0054969-52.2009.8.22.0101 Apelação
Origem: 00549695220098220101
Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Celso Hideki Mikami
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350)
Distribuição por Sorteio
0083245-63.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00832456320098220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelada: Suziete Gomes Fernades
Distribuição por Sorteio
0046591-10.2009.8.22.0101 Apelação
Origem: 00465911020098220101
Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Benedita Rodrigues de Aquino
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350)
Distribuição por Sorteio
0117874-05.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01178740520098220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Banco Citibank S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Michael Ogawa (OAB/SP 130671)
Advogada: Karen Aoki Ito (OAB/SP 257417)
Apelado: Airton Braga
Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)
Advogado: Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212)
Distribuição por Sorteio
0283453-39.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02834533920088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Antonia Aguiar Santos
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Apelada: WTF Distribuidora Ltda
Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701)
Advogada: Suzy de Castro Freitas Tesljuk (OAB/SP 211564)
Distribuição por Sorteio
74
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado Dist
Red
CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
3
5
3
0
0
0
0
0
0
3
5
3
PRESIDÊNCIA
Desª Zelite Andrade Carneiro
2
0
0
2
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Gabriel Marques de
Carvalho
Des. Kiyochi Mori
Des. Moreira Chagas
4
3
3
0
0
0
0
0
0
4
3
3
8
7
0
0
0
0
8
7
6
0
0
6
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor D. Grangeia 4
Des. Miguel Monico Neto
4
Des. Roosevelt Queiroz Costa 4
0
0
0
0
0
0
4
4
4
6
0
0
6
7
0
0
7
69
0
0
69
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Rowilson Teixeira
Des. Walter Waltenberg Silva
Junior
Total de Distribuições
Tra
Tot
Porto Velho, 28 de dezembro de 2009
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente do TJ / RO.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 29/12/2009
Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
TRIBUNAL PLENO
0004977-37.2009.8.22.0000 Notícia-Crime
Relator: Des. Eurico Montenegro
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Infrator: Madema Industrial Madeireira Ltda
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0004942-77.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00600294220058220005
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: W. P. S.
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Moisés Severo Franco (OAB/RO 1183)
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Agravada: R. S. de S. S.
Distribuição por Sorteio
0004952-24.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00166133820078220010
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Agravante: Associação Rural de Rolim de Moura ASROLIM
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Advogado: Ademir Baldo (OAB/RO 2593)
Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Agravada: Tradição Materiais para Construção Ltda ME
Advogado: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004959-16.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01552263120088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Rizalva Teodósia de Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Agravado: Banco do Brasil S. A.
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 178A)
Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Distribuição por Sorteio
0107663-70.2006.8.22.0014 Apelação
Origem: 01076637020068220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Vera Terezinha Ozório da Silva
Advogado: Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3022)
Advogado: Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384)
Apelado: Eliel Dumer Kipert
Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Advogado: Rubens Devet Gênero (OAB/RO 3543)
Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0061445-47.2007.8.22.0014 Apelação
Origem: 00614454720078220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Vera Terezinha Ozório da Silva
Advogado: Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3022)
Advogado: Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384)
Apelante: Wilmar Garcia de Magalhães
Advogado: Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3022)
Advogado: Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384)
Apelado: Eliel Dumer Kipert
Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Advogado: Rubens Devet Gênero (OAB/RO 3543)
Apelado: Elizeu Auros Kipert
Advogada: Ana Carolina Imthon Andreazza (OAB/RO 3130)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
75
0289222-28.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02892222820088220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia - SINSEPOL
Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Apelado: Márcio Reinaldo da Silva
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Distribuição por Sorteio
0061091-61.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 00610916120078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: E. L. S. do Amaral ME
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Apelado: Brasfrigo S/A
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)
Distribuição por Sorteio
0003194-07.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00031940720098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Samara dos Santos Mota
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Apelante: Janaina dos Santos Chagas
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Apelante: Renan Santos Silva
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Apelada: Sabemi Previdência Privada
Advogado: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24304)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Advogado: Lizandra Cabral Palma (OAB/RS 49446)
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
0004824-04.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00924362920098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: João Batista Valente de Araújo
Impetrante(Advogado): Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Paciente: Rodrigo José da Silva
Impetrante(Advogado): Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da
Comarca de Porto Velho RO
Redistribuição por Sorteio
0018049-82.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 00180498220058220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Pool Makennedy Almeida da Rocha
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004946-17.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00209723620098220018
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Ronilson Neves Pereira de Souza
Impetrante(Advogada): Sandra Vicente de Almeida Rodini
(OAB/RO 214B)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Santa Luzia do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0004947-02.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00337455820098220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Wanderson Santiago Celço
Impetrante(Advogada): Robislete de Jesus Barros (OAB/RO
2943)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0004948-84.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00209723620098220018
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Eliseu Pereira da Cruz
Impetrante(Advogada): Sandra Vicente de Almeida Rodini
(OAB/RO 214B)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Santa Luzia do Oeste - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004953-09.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 02384020520098220022
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Vidalcir Vieira dos Santos
Impetrante(Advogado): Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO
1928)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Miguel do Guaporé - RO
Distribuição por Sorteio
76
0004955-76.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00499174220098220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Tatiane Correia do Rosário
Impetrante(Advogado): Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Guajará-Mirim - RO
Distribuição por Sorteio
0011496-89.2009.8.22.0012 Apelação
Origem: 00114968920098220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Claudiney Marques da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0016244-57.2006.8.22.0017 Apelação
Origem: 00162445720068220017
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Maria de Fátima Amorim da Silva Lopes
Defensor Público: Eliomar Abrantes de Souza (OAB/RO 246)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004962-68.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01027425720098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Reginaldo Santos Costa
Impetrante: Aderbal José Brasil Amora
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Distribuição por Sorteio
0047944-55.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00479445520098220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Sidnei Maurício de Brito
Advogado: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO
562)
Advogado: Milton César Carnevali Viana (OAB/RO 3707)
Distribuição por Sorteio
0013118-31.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 00131183120088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Valdson Denis Souza e Silva
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0019629-98.2001.8.22.0013 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00196299820018220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Recorrente: Angelin Rodrigues de Almeida
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Advogado: Lucir Luiz Mazutti (OAB/RO 360)
Recorrente: José Moysés Lopes
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Advogado: Lucir Luiz Mazutti (OAB/RO 360)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0032490-48.2008.8.22.0021 Apelação
Origem: 00324904820088220021
Buritis/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Gilberto Francisco de Sales
Advogado: Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362)
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA ESPECIAL
0054455-55.1998.8.22.0014 Apelação
Origem: 00544555519988220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/PR 27256)
Apelada: J. Ribeiro Filho Engenharia Serviços e Transportes
Ltda
Advogado: Alexandre Maurios Kuhn (OAB/PR 27341)
Distribuição por Sorteio
0093081-24.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 00930812420088220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Procuradora: Gilzabete Mendes Costa de Almeida (OAB/RO
3738)
Apelada: Cometão Ji-Paraná Ltda
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Distribuição por Sorteio
0004956-61.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02384133420098220022
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do
Guaporé
Advogada: Neide Skalecki de Jesus Gonçalves (OAB/RO
283B)
Agravado: Município de São Miguel do Guaporé-RO
Procurador: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Distribuição por Sorteio
77
0004960-98.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02524563920098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Vandre dos Santos Alves
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004966-08.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Origem: 0004966-08.2009.8.22.0000
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Robson Cabral da Silveira
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
0027160-21.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 00271602120088220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Maria Conceição de Souza Pedrassoli
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Apelado: Municipio de Ji-Paraná RO
Procuradora: Valéria Scolari Teixeira (OAB/RO 1365)
Procurador: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597)
Procurador: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO
1404)
Apelado: Deusdete Antônio Alves
Advogado: Cleber Queiroz Silva (OAB/RO 3814)
Advogada: Sueli Justino Arantes (OAB/RO 1626)
Apelado: Carmelo Bejarano Roca
Advogado: Fábio Christiano Nakano (OAB/RO 3652)
Advogado: Angelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880)
Distribuição por Sorteio
0257589-67.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 02575896720068220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Valdiley Rolim Meireles
Advogada: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851)
Advogado: José Assis (OAB/RO 2332)
Apelante: Roseli de Almeida do Nascimento Meireles
Advogada: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851)
Advogado: José Assis (OAB/RO 2332)
Apelado: Estado de Rondônia (RONDONPOUP)
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0092308-54.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00923085420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/
RO 3145)
Apelado: Cleiton Rodrigues Fernandes de Holanda
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Apelado: Carlos Henrique Cruz Santos
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Apelado: Cristiano Silva Lisboa
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Apelado: Dirley Lazaro de Jesus
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Apelado: Ediberto Barbosa Lemos
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Apelado: Edimar Francisco da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Apelado: Isac Borges Vitorino
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Apelado: Izaias Lima da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Apelada: Jaqueline Sampaio Soares
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Distribuição por Sorteio
0004945-32.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00514035920098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Paciente: Geane de Jesus Santos
Impetrante(Advogada): Maria da Conceição Souza Vera (OAB/
RO 573)
Impetrante: Luceno José da Silva
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0000388-51.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00003885120098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Debora Rodrigues de Oliveira
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004951-39.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00860144420098220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Paciente: Elmo de Sá
Impetrante(Advogada): Lairce Martins de Souza (OAB/RO
3041)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
0021482-55.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00214825520098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
78
Apelante: Eberson Jair Ribeiro
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004961-83.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00387305520098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Paciente: Elias Braz Luiz
Impetrante(Advogado): Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO
2736)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Pimenta Bueno - RO
Distribuição por Sorteio
0004963-53.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01030266520098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Paciente: Gedeão de Souza França
Impetrante: Aderbal José Brasil Amora
Impetrante: Fernanda Lima Cipriano Nascimento
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0248085-32.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02480853220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Apelada: Olivia Ferreira Sebastião
Distribuição por Sorteio
0003051-52.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00030515220088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apte/Apdo: Kelson Henrique dos Santos Araújo
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Advogada: Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO 1588)
Apda/Apte: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Advogado: Luiz Roberto Mendes Souza (OAB/RO 431E)
Distribuição por Sorteio
0074601-73.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00746017320098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Auridea de Sousa Carvalho
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544)
Apelado: Banco GMAC S/A
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Distribuição por Sorteio
0200890-22.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02008902220078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Advogado: Valdir Dias de Sousa Junior (OAB/RJ 122882)
Apelado: João Batista Cardoso da Silva
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Distribuição por Sorteio
0296156-02.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02961560220088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: San Marino Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B)
Advogada: Suely Maria Sobreira de Lucena (OAB/RO 252B)
Apelante: Liz Maria Serrano Tourinho
Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B)
Advogada: Suely Maria Sobreira de Lucena (OAB/RO 252B)
Apelado: Michael Saraiva Rodrigues
Advogada: Hilda Maria Saraiva de Albuquerque (OAB/RO
722)
Advogada: Sandra Maria Guerreiro Saraiva (OAB/RO 2525)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
5
3
5
1
0
0
0
0
0
6
3
5
TRIBUNAL PLENO
Des. Eurico Montenegro
1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Gabriel Marques de
Carvalho
Des. Kiyochi Mori
Des. Moreira Chagas
2
2
4
0
0
0
0
0
0
2
2
4
1
3
0
0
0
0
1
3
3
0
0
3
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor D. Grangeia 3
Des. Miguel Monico Neto
1
Des. Roosevelt Queiroz Costa 1
0
0
0
0
0
0
3
1
1
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
79
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
Des. Rowilson Teixeira
Des. Walter Waltenberg Silva
Junior
Total de Distribuições
1
4
0
0
0
0
1
4
2
0
0
2
41
1
0
42
Porto Velho, 29 de dezembro de 2009
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente do TJ / RO.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 30/12/2009
Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0004987-81.2009.8.22.0000 Precatório
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Requerente: José de Arimatéia Alves
Advogado: José de Arimatéia Alves (OAB/RO 1693)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Distribuição por Sorteio
0004995-58.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1000193-02.2006.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: A. J. de Oliveira ME
Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Distribuição por Sorteio
0004999-95.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Origem: 1006738-46.2001.8.22.0007
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado:
Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO
632A)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E)
Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E)
Agravada: Isabel da Silva
Advogada: Ângela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155B)
Advogada: Nilma Aparecida Ruiz (OAB/RO 1354)
Agravado: Rodhrigo Nielson Rodrigues Belchior
Advogada: Ângela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155B)
Distribuição por Sorteio
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0005002-50.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1006738-46.2001.8.22.0007
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado:
Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO
632A)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E)
Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E)
Agravada: Isabel da Silva
Advogada: Ângela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155B)
Advogada: Nilma Aparecida Ruiz (OAB/RO 1354)
Agravado: Rodhrigo Nielson Rodrigues Belchior
Advogada: Ângela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155B)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0004990-36.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00233288320088220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Agravante: M. J. da Silva Cia Ltda
Advogado: Sebastião Durval Merlim (OAB/RO 159A)
Agravado: Lucio Antonio Mosquini
Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743)
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004998-13.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00232491320088220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Agravante: Maria Alcirene da Silva Costa
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Agravada: Maria da Conceição Machado Sales
Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Advogada: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
CÂMARA CRIMINAL
0027166-68.2003.8.22.0501 Apelação
Origem: 00271666820038220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Josilvan Cardoso Orellana
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0117706-34.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 01177063420088220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
80
Apelante: Nildo Bonfim da Rocha
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423)
Apelante: Argemiro Rodrigues Barbosa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Orlandino Alves Erse
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Assistente de Acusação
Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Distribuição por Sorteio
0081043-43.2009.8.22.0005 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00810434320098220005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Recorrente: Jean Felipe Soares de Oliveira
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Recorrente: Renato Luiz da Silva
Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0016795-02.2008.8.22.0006 Apelação
Origem: 00167950220088220006
Presidente Médici/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Airis Moreira de Souza
Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163)
Advogado: Antenor Lacerda Lemos (OAB/RO 196B)
Apelante: Francisco Moreira Filho
Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163)
Advogado: Antenor Lacerda Lemos (OAB/RO 196B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0005000-80.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00098278620098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Francisco Volnei de Oliveira Andrade
Impetrante(Advogado): João Lenes dos Santos (OAB/RO
392)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0005003-35.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 02814423720088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e Sucessões
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Celso de Santa Catharina
Impetrante(Advogado):
Martinho Neves Cabral (OAB/BA
6092)
Advogado: José Everaldo e Silva (OAB/BA 18233)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e
Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0005005-05.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00222297920078220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Cleber Viana de Jesus
Impetrante(Advogada): Lairce Martins de Souza (OAB/RO
3041)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0062014-26.2008.8.22.0010 Apelação
Origem: 00620142620088220010
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Município de Rolim de Moura - RO
Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
Procurador: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615)
Apelada: Maria Hélia Teixeira da Silva
Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0062014-26.2008.8.22.0010 Recurso Adesivo
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Recorrente: Maria Hélia Teixeira da Silva
Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215)
Recorrido: Município de Rolim de Moura - RO
Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
Procurador: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0036179-87.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00361798720098220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Vander Júnior Alves Guaitolini
Advogado: Roberto Carlos Maílho (OAB/RO 3047)
Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2835)
Apelado: Município de Vilhena - RO
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO
3699)
Apelado: Prefeito do Município de Vilhena - RO
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO
3699)
Apelado: Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos
de Vilhena
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO
3699)
Distribuição por Sorteio
0066698-45.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00666984520098220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Carla Falcão Rodrigues
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A)
Apelado: Município de Vilhena - RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO
3691)
Distribuição por Sorteio
81
0013536-17.2009.8.22.0021 Apelação
Origem: 00135361720098220021
Buritis/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Vicente de Paula Teixeira Mairinque
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0085297-13.2005.8.22.0001 Apelação
Origem: 00852971320058220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Apelada: Maud Pedreira Dias
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Distribuição por Sorteio
0288030-60.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02880306020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Adilson da Rocha Lopes
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Apelada: FUNRIO - Fundação de Apoio, Ensino e Assistência
a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital
Universitário Graffrée Guinle
Advogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953)
Advogado: Ricardo da Silva Rocha (OAB/RJ 136983)
Advogado: Eloadir Pereira da Rocha Filho (OAB/RJ 71598)
Distribuição por Sorteio
0004988-66.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Três Américas Transportes Ltda
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Impetrado: Secretário de Estado de Finanças
Distribuição por Sorteio
0085297-13.2005.8.22.0001 Recurso Adesivo
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Recorrente: Maud Pedreira Dias
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0004993-88.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00054575520098220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Paciente: Jean George Ribeiro Cavalheiro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO
3646)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste/RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0005004-20.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Uerlei Magalhães de Morais
Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0084291-87.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00842918720098220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelado: Flávio Eduardo Schramm
Distribuição por Sorteio
Red
Tra
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2
1
0
0
0
0
2
1
1
0
0
1
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Miguel Monico Neto
1
Des. Roosevelt Queiroz Costa 1
0
0
0
0
1
1
2
0
0
2
3
0
0
3
24
0
0
24
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Rowilson Teixeira
Des. Walter Waltenberg Silva
Junior
Total de Distribuições
Porto Velho, 30 de dezembro de 2009
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente do TJ / RO.
0005001-65.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02499421620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: L. de A. C.
Advogada: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Advogada: Pricilla Araújo (OAB/RO 2485)
Agravada: L. K. M. C. Representada por sua mãe M. F. M.
Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Advogado: Bruno Luiz Pinheiro Lima (OAB/RO 3918)
Agravado: L. E. M. C. Representado por sua mãe M. F. M.
Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Advogado: Bruno Luiz Pinheiro Lima (OAB/RO 3918)
Agravada: M. F. M.
Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Advogado: Bruno Luiz Pinheiro Lima (OAB/RO 3918)
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado Dist
82
Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
2
2
3
0
0
0
0
0
0
2
2
3
PRESIDÊNCIA
Desª Zelite Andrade Carneiro
4
0
0
4
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Kiyochi Mori
2
0
0
2
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR ,
publicada no DJ n.116, de 26/06/2008,
PORTARIA N. 0031/2010 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
15/10/2009, protocolo n. 31252.85.2009,
R E S O L V E:
Convalidar a concessão de 03 (três) dias de Folga Compensatória, para gozo nos dias 23, 28 e 29/12/2009, referente
aos serviços prestados à Justiça Eleitoral no ano de 2006, a
que faz jus o servidor BRUNO BARBOZA DE SOUSA, cadastro
204425-0, Agente Judiciário, padrão 19, classe A, nível Médio,
na especialidade de Gestão de Recursos, exercendo o Cargo
em Comissão de Assistente Jurídico do Gabinete da SA, símbolo PJ-DAS-3, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com base na Instrução 013/2009-PR,
publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009.
PORTARIA N. 0032/2010 SA
Considerando o que consta no requerimento, datado de
16/12/2009, Protocolo n. 40471-25.2009,
R E S O L V E:
Excluir o nome do servidor JORGE LUIZ GOMES CARVALHO, cadastro 002166-0, Oficial de Justiça, padrão 30E,
classe U, Especial, na especialidade de Oficial de Justiça, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Portaria n. 3.734/2009-SA, publicada no DJE n. 228,
de 10/12/2009, referente à relotação para a Comarca de São
Francisco do Guaporé/RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 0033/2010 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
01/12/2009, protocolo n. 37849-70.2009,
R E S O L V E:
Convalidar a concessão de 03 (três) dias de folgas compensatórias referentes aos serviços prestados à Justiça Eleitoral no ano de 2006, usufruídas nos dias 22 a 24/12/2009, a
que faz jus o servidor EZIO ANTONIO GAVAZZONI, Cadastro
n. 002202-0, Oficial de Justiça, Padrão 30E, Classe U, Nível
Especial, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, lotado no Cartório Distribuidor do Fórum de
Vilhena/RO, com base na Instrução 013/2009-PR, publicada
no DJ n. 172, de 16/09/2009.
PORTARIA N. 0034/2010 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
15/12/2009, protocolo n. 40325-81.2009,
R E S O L V E:
Conceder 06 (seis) dias de folgas compensatórias referentes aos serviços prestados à Justiça Eleitoral no ano de
2008 e doação de sangue no ano de 2007, para gozo nos períodos de 05 a 08, e 11 a 12/01/2010, a que faz jus o servidor
VLADIR LIMA DE CARVALHO, Cadastro n. 204942-2, Técnico
Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada
de Chefe de Serviço de Cartório do 3º Juizado Especial Cível,
Símbolo FG-1, lotado no Cartório do 3º Juizado Especial Cível
de Porto Velho/RO, com base na Instrução 013/2009-PR, publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009.
PORTARIA N. 0035/2010 SA
Considerando o que consta no Processo n. 42-89.2004,
R E S O L V E:
Conceder 1 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao servidor RICHARDSON VIEIRA VILLEGAS, Cadastro
n.203821-8, Técnico Judiciário, Padrão 20, Classe A, Nível Médio, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, lotado no Cartório da 3ª Vara Cível de Vilhena/RO,
para gozo no período de 11/01/2010 a 09/02/2010, com base
no art. 123 da LC 068/92.
PORTARIA N. 0036/2010 SA
Considerando o que consta no Processo n. 24-49.1996,
R E S O L V E:
Conceder 1 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora MARIA ANTÔNIA DE FREITAS GALVÃO, Cadastro n.002983-1, Técnico Judiciário, Padrão 29E, Classe B,
Nível Médio, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, lotada na Administração do Fórum Cível
de Porto Velho/RO, para gozo no período de 05/01/2010 a
03/02/2010, com base no art. 123 da LC 068/92.
PORTARIA N. 0037/2010 SA
Considerando o que consta no Processo n. 15-77.2002,
R E S O L V E:
Conceder 1 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao servidor ODAIR GARIBALDINO MACIEL PEREIRA, Cadastro n. 203564-2, Agente Judiciário, Padrão 43C, Classe D,
Nível Superior, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, lotado no Núcleo da Coordenadoria de Informática de Vilhena/RO, para gozo no período de 24/01/2010
a 22/02/2010, com base no art. 123 da LC 068/92.
83
PORTARIA N. 0038/2010 SA
Considerando o que consta no Processo n. 43-74.2004,
R E S O L V E:
Conceder 2 (dois) meses de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora ROSINEIDE DE OLIVEIRA COSTA, Cadastro
n. 204009-3, Técnico Judiciário, Padrão 43, Classe D, Nível
Superior, Assistente Social, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, lotada no Serviço de Apoio
Psicossocial às Varas de Família da Comarca de Porto Velho/
RO, para gozo no período de 05/01/2010 a 05/03/2010, com
base no art. 123 da LC 068/92.
PORTARIA N. 0039/2010 SA
Considerando o que consta no Processo n. 11-94.1989,
R E S O L V E:
Conceder 1 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora DALILA CÉLIA DIAS PANTOJA, Cadastro
n. 002240-3, Técnico Judiciário, Padrão 44B, Classe D, Nível
Superior, Escrivã Judicial, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, lotada no Cartório do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, para
gozo no período de 25/01/2010 a 23/02/2010, com base no art.
123 da LC 068/92.
PORTARIA N. 0040/2010 SA
Considerando o que consta no Processo n. 45-88.1997,
R E S O L V E:
Conceder 1 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora ANGELA PINTAR GARCIA DOS SANTOS,
Cadastro n. 002911-4, Técnico Judiciário, Padrão 29C, Classe
B, Nível Médio, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função de Escrivã Judicial
pro tempore do Cartório da Vara do Juizado Especial da Comarca de Ji-Paraná/RO, para gozo no período de 04/02/2010 a
05/03/2010, com base no art. 123 da LC 068/92.
PORTARIA N. 0041/2010 SA
Considerando o que consta no Processo n. 38-67.1995,
R E S O L V E:
Conceder 1 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora MARIA GORETE ALVES COSTA, Cadastro
n. 203056-0, Técnico Judiciário, Padrão 29, Classe B, Nível
Médio, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Chefe de
Serviço do Cartório Distribuidor da Comarca de Presidente Médici/RO, símbolo FG-1, para gozo no período de 05/01/2010 a
03/02/2010, com base no art. 123 da LC 068/92.
PORTARIA N. 0042/2010 SA
Considerando o que consta no Processo n. 44-06.1997,
R E S O L V E:
Conceder 1 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA ROLIM,
Cadastro n. 002369-8, Técnico Judiciário, Padrão 29E, Classe
B, Nível Médio, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo o Cargo em Comissão de
Diretora da Divisão de Arquivo Geral, símbolo PJ-DAS-3, para
gozo no período de 25/01/2010 a 23/02/2010, com base no art.
123 da LC 068/92.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 0043/2010 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
30/11/2009, protocolo n. 38368-45.2009.
R E S O L V E:
Conceder 15 (quinze) dias de Folga Compensatória referente aos serviços prestados à Justiça Eleitoral no ano de 2008,
para gozo nos períodos de 22 a 26/02/2010, 15 a 19/03/2010,
e 22 a 26/03/2010, a que faz jus o servidor MOIZÉS HONORATO IBIAPINO, Cadastro n. 203819-6, Auxiliar Operacional,
Padrão 08, Classe B, Nível Básico, na especialidade de Agente
de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Núcleo da Coordenadoria de
Informática da Comarca de Alta Floresta/RO, com base na Instrução 013/2009-PR, publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009.
PORTARIA N. 0044/2010 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
07/12/2009, protocolo n. 39061-29.2009.
R E S O L V E:
Conceder 03 (três) dias de Folga Compensatória referente aos serviços prestados na Operação Justiça Rápida nos
dias 28 e 29/11/2008 e 27/06/2009, para gozo nos dias 17, 18
e 19/02/2010, a que faz jus o servidor FRANCISCO DE ASSIS
MARQUES FERREIRA, Cadastro n. 204017-4, Técnico Judiciário, Padrão 43, Classe D, Nível Superior, na especialidade
de Assistente Social, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Núcleo Psicossocial da
Comarca de Colorado do Oeste/RO, com base na Instrução
013/2009-PR, publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009.
PORTARIA N. 0045/2010 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
17/11/2009, protocolo n. 40061-64.2009,
R E S O L V E:
Conceder 03 (três) dias de folgas compensatórias referentes ao Atestado de Doação de Sangue de 16/11/2009, para
gozo no período de 17 a 19/02/2010, a que faz jus o servidor
THIAGO DA SILVA VIANA, Cadastro n. 204821-3, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade
de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo o cargo em comissão de
Assessor Especial da Presidência, Símbolo DAS-4, lotado no
Gabinete da Presidência, com base na Instrução 013/2009-PR,
publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009.
PORTARIA N. 0046/2010 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
02/12/2009, protocolo n. 38271-45.2009,
R E S O L V E:
Conceder 02 (dois) dias de folgas compensatórias referentes aos serviços prestados à Justiça Eleitoral no ano de
2008, para gozo no período de 07 e 08/01/2010, a que faz
jus a servidora SANDRA FERREIRA SANTANA, Cadastro n.
204361-0, Técnico Judiciário, Padrão 20, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Cartório
da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO, com base na Instrução
013/2009-PR, publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009.
84
PORTARIA N. 0047/2010 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
14/12/2009, protocolo n. 40151-72.2009,
R E S O L V E:
Conceder 08 (oito) dias de folgas compensatórias referentes aos serviços prestados à Justiça Eleitoral nos anos
de 2006 e 2008, para gozo nos períodos de 04 a 08, e 11 a
13/01/2010, a que faz jus o servidor JOÃO BATISTA DUARTE
CALIXTO, Cadastro n. 204631-8, Técnico Judiciário, Padrão
18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Divisão de Pessoal, com base na Instrução
013/2009-PR, publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009.
PORTARIA N. 0048/2010 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
15/12/2009, protocolo n. 40867-02.2009,
R E S O L V E:
Conceder 07 (sete) dias de folgas compensatórias referentes aos serviços prestados à Justiça Eleitoral no ano de
2008, para gozo nos períodos de 14, 15 e 18 a 22/01/2010,
a que faz jus a servidora SANDRA DA SILVA RODRIGUES,
Cadastro n. 203478-6, Técnico Judiciário, Padrão 25, Classe
B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
lotada no Cartório Distribuidor do Fórum de Vilhena/RO, com
base na Instrução 013/2009-PR, publicada no DJ n. 172, de
16/09/2009.
PORTARIA N. 0049/2010 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
11/12/2009, protocolo n. 40661-85.2009,
R E S O L V E:
Conceder 02 (dois) dias de folgas compensatórias referentes aos serviços prestados à Justiça Eleitoral no ano de
2008, para gozo nos períodos de 25/01 e 24/08/2010, a que
faz jus a servidora SILENE ALVES DE SOUZA OLIVEIRA, Cadastro n. 204289-4, Auxiliar Operacional, Padrão 05, Classe
A, Nível Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
lotada na Administração do Fórum de Santa Luzia do Oeste/
RO, com base na Instrução 013/2009-PR, publicada no DJ n.
172, de 16/09/2009.
PORTARIA N. 0050/2010 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
15/12/2009, protocolo n. 40904-29.2009,
R E S O L V E:
Conceder 11 (onze) dias de folgas compensatórias
referentes aos serviços prestados à Justiça Eleitoral no ano
de 2008, para gozo nos períodos de 01, 02, 05 a 09, e 12 a
15/04/2010, a que faz jus o servidor ABEL SILVÉRIO DOS
SANTOS FILHO, Cadastro n. 203918-4, Auxiliar Operacional,
Padrão 24, Classe D, Nível Médio, na especialidade de Comissário de Menores, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada
de Chefe de Serviço de Comissariado II, Símbolo FG-4, lotado
no Serviço de Comissariado da Comarca de Alta Floresta/RO,
com base na Instrução 013/2009-PR, publicada no DJ n. 172,
de 16/09/2009.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 0051/2010 SA
Considerando o que consta no ofício n. 09/2009/CFC,
datado de 07/12/2009, protocolo n. 0059340-15,
R E S O L V E:
Relotar a servidora MARIA ANTÔNIA DE FREITAS
GALVÃO, cadastro 0029831, Técnico Judiciário, padrão 29E,
classe B, nível médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Administração do Fórum Cível da Comarca de Porto
Velho/RO, com efeitos a partir de 10/12/2009.
PORTARIA N. 0052/2010 SA
Considerando o que consta na C.I. n. 055/2009-1ºDEJUESP, datada de 10/12/2009, protocolo n. 0039324-61,
R E S O L V E:
Designar a servidora TÂNIA NAZARÉ MEDEIROS DE
MACÊDO DA SILVA, cadastro 0025259, Técnico Judiciário,
padrão 29E, classe B, nível médio, na especialidade de Apoio
Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, exercendo o cargo em comissão de Assistente Jurídico do 1º DEJUESP, símbolo DAS-3, para exercer
o cargo em comissão de Diretora do 1º Departamento Judiciário Especial, símbolo DAS-5, em substituição a titular ERIENE
GRANGEIRO DE ALMEIDA SILVA, no período de 28/12/2009
a 11/01/2010.
PORTARIA N. 0053/2010 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
01/12/2009, protocolo n. 38242-92,
R E S O L V E:
Antecipar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, de 01/11/2010 a 20/11/2010 para 11/02/2010 a
02/03/2010, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus a servidora DIVA PEREIRA DE OLIVEIRA LEITE,
cadastro 0020680, Técnico Judiciário, padrão 29C, classe B,
nível médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada
na 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO.
PORTARIA N. 0054/2010 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
04/12/2009, protocolo n. 39784-48,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 01/02/2010 a
20/02/2010, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus a servidora VANDERLENE APARECIDA BATISTA DA COSTA, cadastro 0027065, Técnico Judiciário, padrão
29C, classe B, nível médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço
de Cartório da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO,
símbolo FG-1.
PORTARIA N. 0055/2010 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
24/11/2009, protocolo n. 40062-49,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período
aquisitivo 2007/2008, para gozo no período de 25/01/2010 a
85
13/02/2010, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus o servidor THIAGO DA SILVA VIANA, cadastro
2048213, Técnico Judiciário, padrão 18, classe A, nível médio,
na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo o cargo
em comissão de Assessor Especial da Presidência, símbolo
DAS-4 .
PORTARIA N. 0056/2010 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
01/12/2009, protocolo n. 37961-39,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 11/02/2010
a 02/03/2010, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o servidor ÁTIS SOARES MUZI, cadastro
2036479, Técnico Judiciário, padrão 25, classe B, nível médio,
na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório
Distribuidor do Fórum da Comarca de Jaru/RO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 08 de janeiro de 2.010.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
Republicação por erro material
PORTARIA N. 0030/2010 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
30/11/2009, protocolo n. 36869-26,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, de 05/01/2010 a 24/01/2010 para 11/02/2010 a
10/03/2010, a que faz jus a servidora SELMA MARIA MACÊDO
DOS SANTOS ALMEIDA, cadastro 0023337, Técnico Judiciário, padrão 29C, classe B, nível médio, na especialidade de
Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, lotada no Cartório Distribuidor do Fórum
da Comarca de Ji-Paraná/RO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 07 de janeiro de 2.010.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXTRATO DO CONTRATO Nº. 024/2009-PGJ
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob nº. 04.381.083/0001-67,
localizado à Rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
CONTRATADO: FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE SUL - FMP, com sede
na Rua Cel. Genuíno, nº. 421, 6º, 7º e 8º andares, Porto Alegre/
RS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 90.090.762/0001-19.
DO OBJETO: O presente contrato de prestação de serviços,
tem por objeto a realização das provas, através das atividades
especificadas no Anexo deste instrumento, do XX Concurso
Público para Ingresso na Carreira do Ministério Público do
Estado de Rondônia.
DA VIGÊNCIA: Este contrato terá vigência por 12 (doze) meses,
contados a partir da data de sua assinatura, tendo eficácia após
a publicação de seu extrato no Diário da Justiça do Estado de
Rondônia, podendo ser prorrogado mediante acordo entre as
partes.
DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO: Como
contraprestação e reembolso pelo trabalho a ser desenvolvido,
a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA da seguinte
forma: a) Até 1000 inscritos o valor total a ser pago será de
R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais);b) Após
1000 inscritos o valor total a ser pago será acrescido de R$ 60,00
(sessenta reais), por candidato inscrito em número superior a
mil candidatos.§ 1º. O valor ora contratado será pago em quatro
parcelas e nas seguintes oportunidades: a) 25% (vinte por
cento), do valor devido em até 8 (oito) dias após a assinatura
do contrato; b) 25% (vinte por cento), em até 8 (oito) dias após
aplicação da prova objetiva; c) 25% (quarenta por cento) em até
08 (oito) dias, após a aplicação da prova dissertativa; d) 25%
(vinte por cento) em até 08 (oito) dias, após a conclusão final,
encerradas todas as etapas do certame, inclusive os prazos de
recursos, com a entrega de todo o processo do concurso findo,
com todos os documentos que compõem a homologação do
resultado do concurso.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:As despesas referentes ao
objeto mencionado neste contrato correrão à conta do programa
de trabalho nº. 0312212802002, natureza da despesa nº.
339039 e nota de empenho nº. 2009NE02269, nos autos do
processo administrativo nº. 2009001120018041.
DO FORO: Fica eleito o foro de Porto Velho/RO, preterido
qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir
quaisquer questões oriundas deste contrato.
Porto Velho, 09 de dezembro de 2009.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
CONTRATANTE
LUIZ FERNANDO CALIL DE FREITAS
Diretor
CONTRATADA
EXTRATO DA PORTARIA Nº. 008/2009/PJ/NBO
PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR Nº
201000106000101
Data da instauração: 19 de Dezembro de 2009.
Promotoria: Promotoria de Justiça de Nova Brasilâbdia
D’Oeste.
86
Promotor: Dr. Dandy Jesus Leite Borges
Autor: Ministério Público do Estado de Ronônia
Investigados: Aurindo de Almeida
Objeto: Procedimento Instaurado visando apurar provável
ocorrência de improbidade administrativa na nomeação ao
cargo de Chefe de Seção da Guarda Mirim de Nova Brasilândia,
percebendo indevidamente a gratificação correlata ao cargo já
que de fato não exercia tal função.
Nova Brasilândia D’Oeste-RO, 19 de dezembro de 2009.
DANDY JESUS LEITE BORGES
Promotor de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA Nº 001/2010/1ª PJC
Promotor: Dr. Jarbas Sampaio Cordeiro
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Cerejeiras
Instauração de Procedimento Investigatório Preliminar
Intelecto: 2010001060000064
Investigado: Caio Mendes da Silva e Milena Tomé Figueiredo
Investigante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Assunto: Apurar denúncia de cumulação indevida de cargos.
Extrato da Portaria n. 001/2010/PJ-DCS-1ª TIT
Procedimento de investigação preliminar instaurado com a
finalidade de formalizar peça em tramitação na 7ª Promotoria
de Justiça em razão do recebimento de reclamações referentes
aos serviços de saúde prestados no no Distrito de Jacy Paraná,
especialmente na unidade de saúde existente no local que não
possui infraestrutura e recursos humanos suficientes. Porto
Velho, 06 de janeiro de 2010.
EXTRATO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Data de instauração do Procedimento: 21/05/2008
Procedimento Investigatório: n° 2008001060012861
Nome da Promotoria: Promotoria de Justiça de Buritis
Nome do Promotor: Elias Chaquian Filho
Interessado: Promotoria de Justiça de Buritis
Interessado: Conselho Tutelar de Buritis
Interessado: Prefeitura Municipal de Buritis
Interessado: Abrigo ASAMENOR
Assunto: Regularização da situação do abrigo ASAMENOR.
EXTRATO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Data de instauração do Procedimento: 07/11/2008
Procedimento Investigatório: n° 2008001060024778
Nome da Promotoria: Promotoria de Justiça de Buritis
Nome do Promotor: Elias Chaquian Filho
Interessado: Promotoria de Justiça de Buritis
Interessado: Conselho Tutelar de Buritis
Interessada: Marizelena Honório Sobrinho
Interessada: Gilmara da Silva
Assunto: Pedido de providências para regularização de
guarda.
EXTRATO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Data de instauração do Procedimento: 11/03/2008
Procedimento Investigatório: n° 2008001060010732
Nome da Promotoria: Promotoria de Justiça de Buritis
Nome do Promotor: Elias Chaquian Filho
Interessado: Promotoria de Justiça de Buritis
Interessado: Conselho Tutelar de Buritis
Interessado: D. da S. B.
Assunto: Pedido de providências para regularização de guarda
e registro de nascimento.
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
EXTRATO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Data de instauração do Procedimento: 24/11/2008
Procedimento Investigatório: n° 2008001060026453
Nome da Promotoria: Promotoria de Justiça de Buritis
Nome do Promotor: Elias Chaquian Filho
Interessado: Promotoria de Justiça de Buritis
Interessado: Conselho Tutela de Buritis
Interessado: J. da S.
Assunto: Pedido de providências para inclusão do menor J. da
S. no processo de adoção.
edital N° 01/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, torna pública
a retificação do Edital nº 073/2009 de Abertura das Inscrições,
publicado no Diário da Justiça nº 237, de 23 de dezembro de
2009.
Os itens abaixo passam a ter a redação indicada e não como
constou no Edital nº 73/2009 de Abertura de Inscrições.
6. DA PROVA PREAMBULAR
Leia-se: 6.9 Na prova preambular, serão considerados
classificados os candidatos que obtiverem aproveitamento
igual ou superior a 60 % (sessenta por cento) das questões
formuladas e que se encontrarem até a 100ª (centésima)
classificação, ultrapassando-se tal limite apenas para inclusão
de candidatos empatados em último lugar da classificação.
ANEXO I
Leia-se: Conteúdo programático do XX Concurso para Ingresso
na Carreira do Ministério Público
Demais itens do Edital de Abertura de Inscrições permanecem
inalterados.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Presidente da Comissão do Concurso
PORTARIA N. 254
28 DE DEZEMBRO DE 2009
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual
n. 93/93,
DESIGNA a Promotora de Justiça Substituta MARCÍLIA
FERREIRA DA CUNHA E CASTRO, cadastro n. 2180-4, para
atuar nas Promotorias de Justiça da Comarca de Cacoal,
conforme segue:
Titularidade Única da 2ª Promotoria 20.12.09 a 06.01.10
de Justiça
1ª Titularidade da 3ª Promotoria de 21.12.09 a 07.01.10
Justiça
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 257
21 DE DEZEMBRO DE 2009
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual
n. 93/93,
87
DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de
Justiça Substituta MARIA RAFAELA DE CASTRO, cadastro
n. 2180-0, para atuar na Promotoria de Justiça de Ariquemes,
conforme segue:
1ª titularidade da 3ª Promotoria de 20.12.09 a 06.01.10
Justiça
2ª titularidade da 3ª Promotoria de 20.12.09 a 06.01.10
Justiça
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 258
21 DE DEZEMBRO DE 2009
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual
n. 93/93,
I - DESIGNA a Promotora de Justiça Substituta LURDES
HELENA BOSA, cadastro n. 2180-1, para atuar nas 2ª e 3ª
Promotorias de Justiça da Comarca de Vilhena, a partir de 20
de dezembro do corrente ano.
II – REVOGA, a partir de 20 de dezembro de 2009, a Portaria
nº 244, de 19 de novembro de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA Nº 1406
18 DE DEZEMBRO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº
034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº
2009001120030924,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento, no interesse da instituição, dos
Policiais Militares RAMILSON SOARES DA SILVA, RICARDO
DE SOUZA FIRMINO e MARISMAR CASTRO SOARES, para
o município de Vale do Paraíso/RO, no período de 19 a 23 de
dezembro do corrente ano, a fim de acompanhar o Promotor
de Justiça Eriberto Gomes Barroso, concedendo a cada um o
equivalente a 04 e ½ (quatro e meia) diárias para o custeio de
suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0001
06 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no
uso de suas atribuições legais e considerando o contido no
Processo nº 2009001120030691,
CONCEDE, com base na Resolução nº 01/2007-CSMP,
15 (quinze) dias de férias à Estagiária em Direito RAFAELA
FREITAS SANTOS, cadastro nº 3324-9, para gozo no período
de 02 a 16 de janeiro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 0002
06 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no
uso de suas atribuições legais e considerando o contido no
Processo nº 2009001120030985,
CONCEDE, com base na Resolução nº 01/2007-CSMP, 15
(quinze) dias de férias à Estagiária em Direito SHEINA LIMA
DA SILVA CASTRO, cadastro nº 3329-0, para gozo no período
de 04 a 18 de janeiro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 0002
07 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO
nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos
2009001120031004,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor CLEBER VIANA
ALVES, auxiliar administrativo, cadastro nº 4258-4, ocorrido
nos dias 17 e 18 de dezembro de 2009, para os distritos de
Jacy-Paraná, União Bandeirantes, Vista Alegre e Extrema/RO,
com o objetivo de realizar diligências solicitadas pelo Promotor
de Justiça Marcelo Domingos, concedendo-lhe o equivalente a
01 e ½ (uma e meia) diárias para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0003
06 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no
uso de suas atribuições legais e considerando o contido no
Processo nº 2009001120030789,
CONCEDE à Promotora de Justiça CONCEIÇÃO FORTE
BAENA, cadastro nº 2142-3, licença especial e férias, conforme
abaixo discriminado:
A b o n o
Períodos
Fruição
Dias
pecuniário
Licença Especial
08 a 12.02.2010 05
-Férias
–
1º
05 a 24.04.2010 20
10 dias
período/2010
Férias
–
2º 16.08
a
20
10 dias
período/2010
04.09.2010
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 0003
07 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
88
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO
nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos
2010001120000141,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor ALTIERES
BARBOSA DOS SANTOS, auxiliar administrativo, cadastro
nº 4413-7, ocorrido no dia 05 de janeiro de 2010, para os
municípios de Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste/RO, com
o objetivo de cumprir notificações expedidas pela Promotoria
da Infância e Juventude, concedendo-lhe o equivalente a ½
(meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0004
06 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no
uso de suas atribuições legais e considerando o contido no
Processo nº 2009001120031058,
ALTERA parcialmente a Portaria nº 1493, de 10 de novembro
de 2009, que concedeu férias à Promotora de Justiça EIKO
DANIELI VIEIRA ARAKI, cadastro nº 2132-4, referente ao 2º
período/2008, ficando o gozo no período de 04 a 23 de janeiro
de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 0004
07 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº
034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº
2009001120030534,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento dos servidores TARCIANA DO
NASCIMENTO PEREIRA, analista em engenharia sanitária,
cadastro nº 4428-0, e LUIZ RODRIGUES DA SILVA, cadastro
nº 4194-7, aos municípios de Jaru, Theobroma e Governador
Jorge Teixeira, no período de 13 a 15 de janeiro do corrente
ano, com o objetivo de realizar vistoria técnica nos locais de
depósito do lixo urbano dos referidos municípios, concedendo
a cada um o equivalente a 02 e ½ (duas e meia) diárias para o
custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0005
06 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no
uso de suas atribuições legais e considerando o contido no
Processo nº 2009001120030882,
CONCEDE à Promotora de Justiça LISANDRA VANNESKA
MONTEIRO NASCIMENTO SANTOS, cadastro nº 2173-4,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
licença especial, férias e recesso forense, conforme abaixo
discriminado:
Períodos
Fruição
Licença Especial
08 a 12.02.2010
Férias
–
2º
05 a 24.04.2010
período/2008
Férias
–
1º
07 a 26.06.2010
período/2009
Férias
–
2º
16.08 a 04.09.2010
período/2009
Recesso/2007
04 a 21.10.2010
Dias
05
Abono pecuniário
--
20
10 dias
20
10 dias
20
10 dias
18
--
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 0005
07 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO
nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos
2010001120000064,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento dos servidores JOSÉ
BOUCHABKI DE ALMEIRA, engenheiro civil, cadastro nº
5152-2, e ROGÉRIO GARBIN, Chefe da Seção de Infraestrutura
e Engenharia, cadastro nº 5243-7, no período de 11 a 15 de
janeiro do corrente ano, aos municípios de Nova Brasilândia,
Alvorada do Oeste e São Francisco do Guaporé/RO, com o
objetivo de realizar vistoria técnica nas obras de construção
da sede das Promotorias de Justiça daqueles municípios,
concedendo a cada um o equivalente a 04 e ½ (quatro e meia)
diárias para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
89
CONVALIDA o afastamento da Promotora de Justiça LISANDRA
VANNESKA MONTEIRO NASCIMENTO SANTOS, cadastro nº
2173-4, de 1 (um) dia, ocorrido em 23 de dezembro de 2009,
como folga compensatória, por atuar em Operação Justiça
Rápida.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 0007
07 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas
pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no
DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334,
de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e,
ainda o contido nos respectivos processos,
R E S O L V E:
ADMITIR como Estagiários os estudantes abaixo relacionados,
por terem atendido às exigências e formalidades contidas na
Resolução 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007, conforme
discriminação:
NOME
ALISSON
CORREIA
ROUXINOL
CÁSSIO MÁGNO ESTEVES
LOPES
FABÍULA FREITAS MORAIS
GEILAINE FERREIRA GRIFFO
ADMISSÃO
PROCESSO
05.01.2010
2009001120017601
18.12.2009
2009001120030076
05.01.2010
07.01.2010
2009001120029470
2009001120030456
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0006
06 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no
uso de suas atribuições legais e considerando o contido no
Processo nº 2009001120031057,
CONVALIDA o afastamento do Promotor de Justiça PABLO
HERNANDEZ VISCARDI, cadastro nº 2179-0, de 4 (quatro)
dias, ocorrido no período de 28 a 31 de dezembro de 2010,
como licença especial, com base no artigo 131, inciso II, da Lei
Complementar nº 93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 008
06 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no
uso de suas atribuições legais e considerando o contido no
Processo nº 2009001120030426,
R E S O L V E:
Art. 1º EXONERAR o servidor PAULO FRANCISCO DE
MORAES, cadastro 5232-2, do cargo comissionado de
Assistente de Promotoria de Justiça, código 726.1, referência
MP-DAS-1, do Quadro Administrativo do Ministério Público de
Rondônia, com efeitos a partir de 04.12.2009.
Art. 2º NOMEAR o servidor referido no artigo anterior para
exercer o cargo comissionado de Assessor Jurídico, código
703.6, referência MP-DAS-6, do Quadro Administrativo
do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de
04.12.2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
Em exercício
PORTARIA Nº 0007
06 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no
uso de suas atribuições legais e considerando o contido no
Processo nº 2009001120030882,
PORTARIA Nº 0008
07 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº
255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034,
de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007,
publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido
no Processo nº 2009001120031108,
R E S O L V E:
CONVALIDAR como Licença-Paternidade o afastamento do
servidor ISMAEL DE SOUZA BRITO, cadastro nº 4114-9,
ocupante do cargo efetivo de Vigilante, ocorrido no período
de 25 a 29.12.2009, conforme artigo 7º, inciso XIX da CF/88
c/c artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 009
06 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no
uso de suas atribuições legais e considerando o contido no
Processo nº 2009001120030466,
R E S O L V E:
Art. 1º EXONERAR a servidora ROSEMARY MOREIRA
CÂNDIDO PEDRAZA, cadastro 4287-6, do cargo comissionado
de Assessor Jurídico, código 703.6, referência MP-DAS-6, do
Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com
efeitos a partir de 04.12.2009.
Art. 2º NOMEAR a servidora referida no artigo anterior para
exercer o cargo comissionado de Assessor Jurídico, código
703.7, referência MP-DAS-7, do Quadro Administrativo
do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de
04.12.2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
Em exercício
PORTARIA Nº 0009
07 DE JANEIRO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas
pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no
DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334,
de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e,
ainda, o contido no processo n° 2009001120030464,
R E S O L V E:
DISPENSAR, a pedido, a estagiária CAROLINE ENNES
FERNANDES, cadastro nº 3338-3, do Corpo de Estagiários
do Ministério Público, com fulcro no artigo 22, inciso II, da
Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007, a partir
de 07.12.2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉRVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
90
PORTARIA Nº 0010
07 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº
255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034,
de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007,
publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido
no Processo nº 2009001120030455,
R E S O L V E:
CONCEDER suspensão de estágio à JANAÍNA SILVA LIANDRO
BARBOZA, cadastro nº 3332-6, no período de 19.01.2010 a
02.02.2010, sem ônus para a Instituição, conforme artigo 20,
inciso VII, § 3º, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro
de 2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 11
06 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso
de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 47,
XXI, da Lei Complementar Estadual nº 93/93,
CONVOCA o Promotor de Justiça JORGE ROMCY AUAD
FILHO, cadastro nº 2127-2, para, sem prejuízo de suas funções,
oficiar junto à 1ª Procuradoria de Justiça - Câmara Cível, no
período de 11 a 13 de janeiro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 0012
06 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no
uso de suas atribuições, considerando o contido no Processo
nº 2009001120019022, e, ainda, o disposto no artigo 39, da
Resolução nº 04/2005-PG,
R E S O L V E:
HOMOLOGAR no cargo efetivo de Técnico em Contabilidade
a servidora SANTA CELESTE RUDEM LAGUNA, cadastro nº
4425-7, por ter logrado êxito no Desempenho Funcional no
período de Estágio Probatório.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
Em exercício
PORTARIA Nº 0012
07 DE JANEIRO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas
no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas
pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no
DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e,
ainda, o contido no Processo nº 2009001120030756,
R E S O L V E:
CONCEDER 08 (oito) dias de dispensa remunerada o servidor
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES RIBEIRO, cadastro nº
44148, ocupante do cargo efetivo de Oficial de Diligências, no
período de 04 a 11.01.2010, em razão de doações de sangue
nos dias 13.01.2009, 22.04.2009, 22.07.2009 e 27.10.2009,
conforme artigo 1° da Lei n° 865, de 09.12.1999, c/c o subitem
B.5.1.2, do Anexo I, da Resolução-RDC nº 153, de 14.06.2004,
publicada no DOU nº 120, de 24.06.2004, Seção 01, folha 68.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0013
07 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007,
alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/
RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº
2009001120030488,
R E S O L V E:
CONVALIDAR como dispensa remunerada o afastamento da
servidora GEOVANINA FERREIRA CANTON, cadastro nº
4416-3, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo,
ocorrido nos dias 21, 22 e 23.12.2009, em razão de serviços
prestados à Justiça Eleitoral nos dias 17.09.2008 e 05.10.2008,
conforme disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0014
06 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso
de suas atribuições legais,
ALTERA a Portaria nº 1383, de 13 de outubro de 2009, que
autorizou o deslocamento de Membros deste Parquet para
participarem do Curso de Capacitação e Treinamento para
Prevenção e Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro,
realizado em Porto Velho, nos dias 15 e 16.10.2009, para dela
excluir o nome do Promotor de Justiça JÚLIO CÉSAR SOUZA
TARRAFA, cadastro nº 2118-1.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
91
PORTARIA Nº 0015
07 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no
uso de suas atribuições e considerando o contido no Processo
nº 2009001120021361, em favor da servidora SEBASTIANA
MARIA DE SALES, cadastro nº 4125-4, ocupante do cargo
efetivo de Zelador,
R E S O L V E:
DETERMINAR que se averbem, para efeitos de aposentadoria
e disponibilidade, nos termos dos incisos III e VII do artigo
139 da Lei Complementar nº 68/92, o tempo de contribuição
de 1575 (mil quinhentos e setenta e cinco) dias, ou seja, 04
(quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias, de
serviços prestados aos Empregadores abaixo discriminados:
EMPRESA
PERÍODO
Reparcon Ltda
01.10.1979
a
29.02.1980
0
5
0
Bonal Borracha Natural Ltda
12.11.1981
a
20.10.1982
0
11
9
Colonacre Usina Benef. Castanha do
Brasil
05.07.1983
a
28.03.1984
0
8
24
Servsul Empreiteira de Mão-de-Obra
Ltda
07.10.1985
a
30.12.1985
0
2
24
Empreiteira de Serviços Radial Ltda
03.03.1986
a
30.04.1987
1
1
28
Chico & Cia Ltda Selimcon Serv. Limp. e
Cons Ltda
01.07.1987
a
30.04.1988
0
10
0
4
3
25
ANO MÊS
TEMPO TOTAL de 1.575 dias ou
DIA
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
Em exercício
PORTARIA Nº 0014
07 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº
255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034,
de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007,
publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido
nos respectivos processos,
R E S O L V E:
CONCEDER licença-prêmio aos servidores relacionados, nos
termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92, conforme
discriminação abaixo:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
Tribunal de Justiça - RO
PERÍODO
AQUISITIVO
PERÍODO
FRUIÇÃO
Almir Santos Santana – 4269-8
2009001120030799
31.03.1994
a
28.07.1999
1º.02
a
1º.04.2010
Antonio Belarmino Neto – 4192-0
2009001120030821
04.05.1996
a
02.05.2001
31.01
a
31.03.2010
15.06.1993
a
13.06.1998
(remanescente)
28.12.2009
a
14.01.2010
Márcio Brasil Maio – 4251-0
2009001120030632
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0015
07 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007,
alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/
RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº
2009001120030756,
R E S O L V E:
CONCEDER dispensa remunerada ao servidor FRANCISCO
DE ASSIS RODRIGUES RIBEIRO, cadastro nº 4414-8,
ocupante do cargo efetivo de Oficial de Diligências, no dia
12.01.2010, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral
no dia 02.10.2008, conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504,
de 30.09.1997.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0016
07 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº
255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034,
de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007,
publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido
no Processo nº 2009001120030685,
R E S O L V E:
DESIGNAR a servidora ANA BALBINA SILVA GARCIAS DA
SILVA, cadastro nº 4005-3, ocupante do cargo efetivo de
Técnico Administrativo, para substituir o servidor FRANCISCO
RICARDO GOMES ANDRADE, cadastro nº 5189-7, Chefe do
Departamento de Apoio Administrativo, no período de 1º.02 a
02.03.2010, sem ônus para a Instituição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
92
PORTARIA Nº 0016
07 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no
uso de suas atribuições e considerando o contido no Processo
nº 2009001120001263, em favor do servidor ALCI GABRIEL
TAVARES PEIXOTO, cadastro nº 4407-0, ocupante do cargo
efetivo de Oficial de Diligências,
R E S O L V E:
DETERMINAR que se averbem, para efeitos de aposentadoria
e disponibilidade, nos termos dos incisos III e VII do artigo
139 da Lei Complementar nº 68/92, o tempo de contribuição
de 380 (trezentos e oitenta) dias, ou seja, 1 (um) ano e 15
(quinze) dias, de serviços prestados aos Empregadores abaixo
discriminados:
EMPRESA
PERÍODO
Governo do Estado de Rondônia
01.06.2004
a
20.06.2005
TEMPO TOTAL de 380 dias ou
TEMPO
ANO
MÊS
DIA
01
00
15
1
0
15
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
Em exercício
PORTARIA Nº 0022
08 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº
255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034,
de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007,
publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido
no Processo nº 2009001120030151,
R E S O L V E:
CONVALIDAR a substituição da servidora ILETE SIMIONATTO
STEDILE, cadastro nº 41505, ocupante do cargo efetivo
de Técnico Administrativo, ocorrida no período de 30.11 a
25.12.2009, em razão do afastamento da servidora ELIANA
APARECIDA DOS SANTOS, cadastro nº 42323, Chefe de
Cartório da Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno, sem
ônus à Instituição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 40
11 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 47, XXI, da
Lei Complementar Estadual nº 93/93,
CONVOCA o Promotor de Justiça PEDRO COLANERI ABIEÇAB, cadastro nº 2151-2, para, sem prejuízo de suas funções,
oficiar junto à 1ª Procuradoria de Justiça - Câmara Cível, no
período de 01 a 13 de fevereiro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
93
PORTARIA Nº 017
07 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, § 2º, da Constituição Federal e o artigo 98 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993 e Lei
Orçamentária nº 2.210, de 21 de dezembro de 2009.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Detalhamento das Despesas das Unidades Orçamentárias nº 29001 - Ministério Público do Estado de Rondônia
e 29012 – Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público – FUNDIMPER, para o exercício de 2010 por cotas
trimestrais de acordo com os anexos I e II.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 04 de janeiro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA-GERAL
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
QUADRO DE DETALHAMENTO DAS DESPESAS – QDD – 2010
ANEXO I – PORTARIA Nº 17/PGJ, DE 07 DE JANEIRO DE 2010
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 29.001 – MINISTÉRIO PÚBLICO – MP
Em R$ 1,00
TRIMESTRE
TERCEIRO
FR
NATUREZA
100
100
100
100
3.1.90.92
3.1.91.92
3.3.90.92
4.4.90.92
251.000
42.000
40.000
10.000
343.000
100.400
21.000
40.000
10.000
171.400
100.400
21.000
0
0
121.400
50.200
0
0
0
50.200
0
0
0
0
0
251.000
42.000
40.000
10.000
343.000
100
100
100
3.1.90.01
3.1.90.03
3.1.91.13
SUBTOTAL
29.001.03.846.0000.0143 – Assegurar o Pagamento de
Indenizações e Ressarcimento
10.098.000
1.807.000
1.093.000
12.998.000
2.726.460
487.890
295.110
3.509.460
3.029.400
542.100
327.900
3.899.400
2.524.500
451.750
273.250
3.249.500
1.817.640
325.260
196.740
2.339.640
10.098.000
1.807.000
1.093.000
12.998.000
100
100
3.3.90.92
3.3.90.93
SUBTOTAL
29.001.03.091.1001.1196 – Construir, Ampliar e Reformar
Unidades Físicas do MPE/RO
10.000
40.000
50.000
10.000
40.000
50.000
0
0
0
0
0
0
0
0
0
10.000
40.000
50.000
100
100
3.3.90.39
4.4.90.51
400.000
2.730.000
3.130.000
400.000
1.365.000
1.765.000
0
1.365.000
1.365.000
0
0
0
0
0
0
400.000
2.730.000
3.130.000
100
100
100
100
100
3.1.90.11
3.1.90.13
3.1.90.16
3.1.90.96
3.1.91.13
32.216.000
1.460.000
78.000
95.000
2.023.000
35.872.000
8.698.320
394.200
40.000
50.000
546.210
9.728.730
9.664.800
438.000
38.000
45.000
606.900
10.792.700
8.054.000
365.000
0
0
505.750
8.924.750
5.798.880
262.800
0
0
364.140
6.425.820
32.216.000
1.460.000
78.000
95.000
2.023.000
35.872.000
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
3.3.90.14
3.3.90.30
3.3.90.31
3.3.90.32
3.3.90.33
3.3.90.35
3.3.90.36
3.3.90.37
3.3.90.39
3.3.90.47
3.3.91.39
3.3.91.47
500.000
1.684.000
5.000
5.000
340.000
50.000
72.000
10.000
3.000.000
15.000
325.000
25.000
6.031.000
150.000
336.800
5.000
5.000
102.000
50.000
36.000
10.000
1.500.000
15.000
162.500
25.000
2.397.300
150.000
673.600
0
0
102.000
0
36.000
0
1.200.000
0
65.000
0
2.226.600
100.000
473.600
0
0
68.000
0
0
0
200.000
0
65.000
0
906.600
100.000
200.000
0
0
68.000
0
0
0
100.000
0
32.500
0
500.500
500.000
1.684.000
5.000
5.000
340.000
50.000
72.000
10.000
3.000.000
15.000
325.000
25.000
6.031.000
100
100
100
3.1.90.11
3.1.90.16
3.1.91.13
35.259.000
226.000
3.645.000
39.130.000
9.519.930
226.000
984.150
10.730.080
10.577.700
0
1.093.500
11.671.200
8.814.750
0
911.250
9.726.000
6.346.620
0
656.100
7.002.720
35.259.000
226.000
3.645.000
39.130.000
100
3.3.90.46
4.875.000
4.875.000
1.218.750
1.218.750
1.218.750
1.218.750
1.218.750
1.218.750
1.218.750
1.218.750
4.875.000
4.875.000
PROJETO / ATIVIDADE
29.001.03.846.0000.0125 – Realizar Pagamento de
Despesas de Exercícios Anteriores
SUBTOTAL
29.001.03.846.0000.0142 – Assegurar o Pagamento de
Pessoal Inativo e Pensionistas
SUBTOTAL
29.001.03.122.1280.2001 - Assegurar a Remuneração de
Servidores Administrativos Ativos
SUBTOTAL
29.001.03.122.1280.2002 – Manter a Administração do
Ministério Público
SUBTOTAL
29.001.03.091.1001.2025 – Assegurar a Remuneração de
Membros Ativos
SUBTOTAL
29.001.03.306.1280.2438 – Atender Servidores com
Auxílio Alimentação
SUBTOTAL
29.001.03.302.1280.2439 - Atender Membros e Servidores
com Auxílio Assistência Médica e Odontológica
DOTAÇÃO
PRIMEIRO
SEGUNDO
QUARTO
TOTAL
3.3.90.93
765.000
344.250
76.500
0
765.000
Este diário foi assinado digitalmente consoante a 100
Lei 11.419/06.
O documento
eletrônico
pode ser344.250
encontrado no
sítio do Tribunal
de Justiça
do
765.000
344.250
344.250
76.500
0
765.000
SUBTOTAL
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
29.001.03.331.1280.2556 – Atender Servidores com
9.519.930
226.000
984.150
10.730.080
RO
10.577.700
0
1.093.500
11.671.200
8.814.750
0
911.250
9.726.000
6.346.620
0
656.100
7.002.720
35.259.000
226.000
3.645.000
39.130.000
1.218.750
1.218.750
1.218.750
1.218.750
1.218.750
1.218.750
1.218.750
1.218.750
4.875.000
4.875.000
100
3.3.90.93
765.000
344.250
765.000
344.250
SUBTOTAL
29.001.03.331.1280.2556 – Atender Servidores com
100
3.3.90.49
1.663.000
415.750
Auxílio Transporte
1.663.000
415.750
SUBTOTAL
29.001.03.365.1280.2559 – Atender Servidores com Auxilio
100
3.3.90.08
646.000
161.500
Assistência Pré-Escolar e Creche
646.000
161.500
SUBTOTAL
29.001.03.091.1001.2560 – Atender Membros com AuxílioMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
100
3.3.90.93
3.690.000
1.845.000
Moradia
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
3.690.000
1.845.000
SUBTOTAL
SECRETARIA-GERAL
100
3.3.90.14
23.000
12.000
DIRETORIA
DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
100
3.3.90.30
1.000
1.000
100
3.3.90.31
2.000
2.000
100
3.3.90.32
12.000
12.000
QUADRO DE DETALHAMENTO DAS DESPESAS – QDD – 2010
29.001.03.091.1001.2984 – Realizar Ações na Defesa da
100
3.3.90.39
25.000
13.000
Criança e do Adolescente e dos Usuários dos Serviços de
116
3.3.90.30
1.000
1.000
ANEXO I – PORTARIA Nº 17/PGJ, DE 07 DE JANEIRO DE 2010
Educação
116
4.4.90.52
1.000
1.000
3212
3.3.20.93
1.000
1.000
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 29.001 – MINISTÉRIO PÚBLICO
– MP 3.3.90.30
3212
1.000
1.000
3212
4.4.20.93
1.000
1.000
3212
4.4.90.52
1.000
1.000
FR
NATUREZA
DOTAÇÃO
PROJETO / ATIVIDADE
69.000 PRIMEIRO
46.000
SUBTOTAL
100
3.3.90.14
39.000
20.000
100
3.3.90.30
12.000
12.000
100
3.3.90.32
6.000
6.000
100
3.3.90.39
2.000
2.000
29.001.03.091.1001.2985 - Realizar Ações na Defesa do
116
3.3.90.30
1.000
1.000
Meio Ambiente, do Urbanismo, do Patrimônio Histórico,
116
4.4.90.52
1.000
1.000
Cultural e Artístico e do Direito à Habitação
3212
3.3.20.93
1.000
1.000
3212
3.3.90.30
1.000
1.000
3212
4.4.20.93
1.000
1.000
3212
4.4.90.52
1.000
1.000
65.000
46.000
SUBTOTAL
344.250
344.250
76.500
76.500
0
0
765.000
765.000
415.750
415.750
415.750
415.750
415.750
415.750
1.663.000
1.663.000
161.500
161.500
161.500
161.500
161.500
161.500
646.000
646.000
1.845.000
1.845.000
0
0
0
0
3.690.000
3.690.000
11.000
0
0
0
12.000
0
0
0
0
0
0
SEGUNDO
23.000
19.000
0
0
0
0
0
0
0
0
0
19.000
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
TRIMESTRE0
TERCEIRO 0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
QUARTO 0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
23.000
1.000
2.000
12.000
25.000
1.000
1.000
1.000
1.000
Em R$1.000
1,00
1.000
TOTAL
69.000
39.000
12.000
6.000
2.000
1.000
1.000
1.000
1.000
1.000
1.000
65.000
29.001.03.091.1001.2025 – Assegurar a Remuneração de
Membros Ativos
100
100
100
SUBTOTAL
DJE.
N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
29.001.03.306.1280.2438 – Atender Servidores com
Auxílio Alimentação
SUBTOTAL
100
3.1.90.11
3.1.90.16
3.1.91.13
Tribunal
3.3.90.46
35.259.000
226.000
3.645.000
de39.130.000
Justiça
4.875.000
4.875.000
-
29.001.03.302.1280.2439 - Atender Membros e Servidores
com Auxílio Assistência Médica e Odontológica
29.001.03.091.1001.2986 -Realizar Ações no Combate à
Criminalidade, Fiscalização de Presídios e Controle
Externo da Ação Policial
100
100
100
116
116
3212
3212
3212
3212
3.3.90.14
3.3.90.32
3.3.90.39
3.3.90.30
4.4.90.52
3.3.20.93
3.3.90.30
4.4.20.93
4.4.90.52
15.000
3.000
11.000
1.000
1.000
1.000
1.000
1.000
1.000
35.000
15.000
3.000
11.000
1.000
1.000
1.000
1.000
1.000
1.000
35.000
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
15.000
3.000
11.000
1.000
1.000
1.000
1.000
1.000
1.000
35.000
100
100
100
116
116
3212
3212
3212
3212
3.3.90.14
3.3.90.32
3.3.90.39
3.3.90.30
4.4.90.52
3.3.20.93
3.3.90.30
4.4.20.93
4.4.90.52
18.000
10.000
21.000
1.000
1.000
1.000
1.000
1.000
1.000
55.000
10.000
10.000
11.000
1.000
1.000
1.000
1.000
1.000
1.000
37.000
8.000
0
10.000
0
0
0
0
0
0
18.000
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
18.000
10.000
21.000
1.000
1.000
1.000
1.000
1.000
1.000
55.000
100
100
100
100
100
116
116
3212
3212
3212
3212
3.3.90.14
3.3.90.32
3.3.90.36
3.3.90.39
3.3.90.47
3.3.90.30
4.4.90.52
3.3.20.93
3.3.90.30
4.4.20.93
4.4.90.52
7.000
15.000
5.000
18.000
1.000
1.000
1.000
1.000
1.000
1.000
1.000
52.000
7.000
10.000
5.000
9.000
1.000
1.000
1.000
1.000
1.000
1.000
1.000
38.000
0
5.000
0
9.000
0
0
0
0
0
0
0
14.000
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
7.000
15.000
5.000
18.000
1.000
1.000
1.000
1.000
1.000
1.000
1.000
52.000
100
100
100
3.3.90.36
3.3.90.39
3.3.90.49
1.304.000
6.000
289.000
1.599.000
352.080
6.000
86.700
444.780
391.200
0
78.030
469.230
326.000
0
78.030
404.030
234.720
0
46.240
280.960
1.304.000
6.000
289.000
1.599.000
100
100
4.4.90.52
4.4.90.61
546.600
1.500.000
2.046.600
546.600
546.600
0
1.500.000
1.500.000
0
0
0
0
0
0
113.114.600
33.530.600
36.104.780
25.133.580
18.345.640
546.600
1.500.000
2.046.600
0
113.114.600
SUBTOTAL
29.001.03.091.1001.2987 – Realizar Ações na Defesa do
Patrimônio Público, da Probidade Administrativa, das
Fundações e das Entidades de Interesse Social e Controle
de Evasão Fiscal
SUBTOTAL
29.001.03.091.1001.2988 - Realizar Ações na Defesa dos
Usuários dos Serviços de Saúde, das Pessoas com
Necessidades Especiais, dos Idosos, do Consumidor e
dos Direitos Humanos
SUBTOTAL
29.001.03.128.1280.2989 – Manter o Programa de Estágio
para Estudantes
SUBTOTAL
29.001.03.122.1280.2994 - Adquirir Bens Móveis e
Imóveis
SUBTOTAL
TOTAL
94
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
95
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA-GERAL
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
QUADRO DE DETALHAMENTO DAS DESPESAS – QDD – 2010
ANEXO II – PORTARIA Nº 17/PGJ, DE 07 DE JANEIRO DE 2010
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 29.012 – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUICIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA
Em R$ 1,00
PROJETO / ATIVIDADE
29.012.03.126.1259.1391 – Readequar a
Operacionalização da Informática e Desenvolvimento de
Sistemas
FR
NATUREZA
227
227
227
3.3.90.30
3.3.90.35
4.4.90.52
227
227
227
227
227
227
227
227
227
227
3.3.90.14
3.3.90.30
3.3.90.31
3.3.90.32
3.3.90.33
3.3.90.36
3.3.90.39
3.3.90.47
3.3.90.92
3.3.90.93
227
227
227
227
227
227
227
227
227
227
3.3.90.14
3.3.90.30
3.3.90.31
3.3.90.32
3.3.90.33
3.3.90.36
3.3.90.39
3.3.90.47
3.3.90.92
3.3.90.93
SUBTOTAL
29.012.03.128.1259.2951 – Capacitar Agentes Políticos
SUBTOTAL
29.012.03.128.1259.2952 – Qualificar Servidores e
Estagiários
SUBTOTAL
TOTAL
DOTAÇÃO
344.950
PRIMEIRO
1.000
1.000
1.000
54.000
14.000
121.000
4.000
10.000
12.000
300.000
103.485
40.000
229.980
373.465
23.700
1.000
1.000
1.000
20.000
12.000
45.600
6.000
9.000
12.000
131.300
16.400
1.000
1.000
1.000
20.000
14.000
24.200
4.000
10.000
12.000
103.600
1.851.550
608.365
40.000
766.600
1.151.550
79.000
1.000
1.000
1.000
39.000
24.000
228.000
6.000
9.000
12.000
400.000
82.000
TRIMESTRE
SEGUNDO
TERCEIRO
QUARTO
TOTAL
137.980
68.990
34.495
229.980
367.960
23.700
229.980
298.970
23.700
76.660
111.155
7.900
10.000
12.000
68.400
9.000
68.400
45.600
114.100
24.600
101.100
32.800
53.500
8.200
14.000
10.000
10.000
36.300
36.300
24.200
74.900
79.100
42.400
344.950
40.000
766.600
1.151.550
79.000
1.000
1.000
1.000
39.000
24.000
228.000
6.000
9.000
12.000
400.000
82.000
1.000
1.000
1.000
54.000
14.000
121.000
4.000
10.000
12.000
300.000
556.960
479.170
207.055
1.851.550
PORTARIA Nº 0017
07 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/
RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda,
o contido nos respectivos processos,
R E S O L V E:
CONCEDER afastamento aos estagiários abaixo relacionados, com ônus para a Instituição, conforme artigo 20, inciso VI, da
Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007.
PERÍODO DE
PROCESSO
CAD.
NOME
FRUIÇÃO
2009001120031146
3329-3
CAIO OLIVEIRA ALMEIDA
04 a 18.01.2010
2009001120031078
3333-4
2009001120030854
3330-9
2009001120030755
3333-0
KÁTIA PREATO DE OLIVEIRA
06 a 20.01.2010
KEILA JACQUELINE BARBOSA DOS
05 a 18.01.2010
SANTOS
LEONES DE SOUSA CASTRO
04 a 18.01.2010
2009001120030817
3314-2
UESLEI DO VALE PEREIRA
04.01 a 01.02.2010
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
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Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N° 0018
07 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas
atribuições legais.
RESOLVE:
REVOGAR a portaria nº 1287, de 21 de setembro de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 0018
08 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO
nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos
2009001120030795,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento dos servidores FRANCISCO
CHIANCA MARQUES, motorista, cadastro nº 4157-2, e
JOSÉ CÍCERO PEREIRA SOBRINHO, engenheiro florestal,
cadastro nº 5243-6, ocorrido no dia 17 de dezembro de 2009,
para município de Candeias do Jamari/RO, com o objetivo de
realizar vistoria técnica na Fazenda Santa Rita, concedendo
a cada um o equivalente a ½ (meia) diárias para o custeio de
suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0019
07 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido no Memo
n. 250/09-CGMP,
INTERROMPE, com efeitos a partir de 05 de janeiro de 2010,
as férias referentes ao 2º período de 2007, concedidas pela
Portaria nº 1493, de 10 de dezembro de 2009, ao Promotor
de Justiça SHALIMAR CHRISTIAN PRIESTER MARQUES,
cadastro nº 2148-9, e alterada pela Portaria 1556, de 23 de
novembro de 2009, ficando os dias remanescentes para gozo
em época oportuna.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 0020
07 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido no Memo.
nº 248/09-CGMP,
DESIGNA a Promotora de Justiça Substituta JOICE GUSHY
MOTA AZEVEDO, cadastro nº 2179-6, para, sem prejuízo de
suas funções, atuar junto ao Colégio Recursal de Porto Velho,
no período de 28 de dezembro de 2009 a 31 de janeiro de
2010, em substituição ao Promotor de Justiça LEANDRO DA
COSTA GANDOLFO.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
96
PORTARIA Nº 0021
08 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº
255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034,
de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007,
publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido
no Processo nº 2009001120031044,
R E S O L V E:
INTERROMPER, no interesse da Instituição, a partir de
05.01.2010, o gozo das férias da servidora MARIA DO
SOCORRO DE MELO, cadastro nº 4289-7, ocupante do
cargo efetivo de Zelador, concedidas pela Portaria nº 1084,
de 07.10.2009, publicada no Diário da Justiça nº 189, de
13.10.2009, reservando-lhe o direito de fruição do período
remanescente em época oportuna.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0022
07 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso
de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 47,
XXI, da Lei Complementar Estadual nº 93/93,
CONVOCA o Promotor de Justiça CHARLES MARTINS,
cadastro nº 2081-8, para oficiar junto à 1ª Procuradoria de
Justiça - Câmara Cível, no período de 14 a 29 de janeiro de 2010,
com prejuízo, neste período, das atribuições especificadas na
Portaria nº 1636, de 14 de dezembro de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 0023
07 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso
de suas atribuições legais,
ALTERA a Portaria nº 1436, de 26 de outubro de 2009, que
autorizou o deslocamento de Membros deste Parquet para
participarem do XVIII Congresso Nacional do Ministério Público,
realizado em Florianópolis-SC, no período de 25 a 28.11.2009,
para dela excluir o nome do Promotor de Justiça HÉVERTON
ALVES DE AGUIAR, cadastro nº 2090-0.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 0024
07 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no
uso de suas atribuições legais e considerando o contido no
Processo nº 2008001120002233 e, ainda, ad referendum do
egrégio Conselho Superior do Ministério Público de Rondônia
e sem ônus para a Instituição,
AUTORIZA, com base no art.132, inciso I, da LC 93/93, o
afastamento do Promotor de Justiça LEANDRO DA COSTA
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
GANDOLFO, cadastro nº 2130-8, no período de 18 a 25 de
janeiro de 2010, para participar do 4º módulo do Curso de
Doutorado ministrado pela Universidade Del Museo Social
Argentino, na cidade de Buenos Aires – Argentina.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 0025
08 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no
uso de suas atribuições legais e considerando o contido no
Processo nº 2009001120031168,
RESOLVE:
ALTERAR, a pedido, o gozo de férias, concedido ao Promotor
de Justiça CLÁUDIO WOLFF HERGAR, cadastro nº 2066-4,
pela Portaria nº 1493, de 10 de novembro de 2009, conforme
discriminação abaixo:
Referência
Fruição
Dias
Férias/2º período/2006
05.01 a 03.02.2010
30
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 0026
08 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no
uso de suas atribuições legais e considerando o contido no
Processo nº 2009001120031167,
CONCEDE ao Promotor de Justiça MATHEUS GONÇALVES
SOBRAL, cadastro nº 2175-6, 18 (dezoito) dias de recesso
forense, relativo ao exercício de 2008, para fruição no período
de 26 de janeiro a 12 de fevereiro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 0026
11 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO
nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos
2010001120000027,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor ANTÔNIO MARCOS
BARBOSA DA SILVA, oficial de diligências, cadastro nº 4428-3,
ocorrido no dia 09 de dezembro de 2009, para o município de
Itapuã do Oeste/RO, com o objetivo de cumprir notificações
de ordem do Promotor de Justiça Marcelo Domingos Mansour,
concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio
de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
97
PORTARIA Nº 0027
08 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso
de suas atribuições e considerando o contido no Processo nº
2009001120031120,
CONCEDE à Promotora de Justiça JOSIANE ALESSANDRA
MARIANO ROSSI, cadastro nº 2149-0, com base no art.
130, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 93/93, e em
consonância com o § 12 do art. 20 da Constituição Estadual,
180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, para gozo no
período de 04 de janeiro a 02 de julho de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 0030
08 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no
uso de suas atribuições legais e considerando o contido no
Processo nº 2009001120031111,
CONCEDE, com base na Resolução nº 01/2007-CSMP, 15
(quinze) dias de férias à Estagiária em Direito FLAVIANE
LOPES SANTANA, cadastro nº 3326-2, para gozo no período
de 15 a 29 de janeiro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 0027
11 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO
nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos
2010001120000180,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor CLEBER VIANA
ALVES, auxiliar administrativo, cadastro nº 4258-4, ocorrido
nos dias 07 de janeiro do corrente ano, para o município de
Itapuã do Oeste/RO, com o objetivo de realizar diligências
solicitadas pela Promotoria de Justiça da Infância e Juventude,
concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio
de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0031
08 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no
uso de suas atribuições legais e considerando o contido no
Processo nº 2009001120031110,
CONCEDE, com base na Resolução nº 01/2007-CSMP, 15
(quinze) dias de férias à Estagiária em Direito JANAINA SILVA
DAMASCENO, cadastro nº 3315-1, para gozo no período de
15 a 29 de janeiro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
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Tribunal de Justiça - RO
98
PORTARIA Nº 0033
08 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2009001120031028,
CONCEDE ao Promotor de Justiça CELSO SACKSIDA VALLADÃO, cadastro nº 2089-3, licença-prêmio, conforme abaixo
discriminado:
Período Aquisitivo
Fruição
Dias
30.07.2004 a 28.07.2009
27.01. a 25.02.2010
30
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 0034
08 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento do Promotor de Justiça HÉVERTON ALVES DE AGUIAR, cadastro nº 2090-0, e dos servidores
JOSÉ BOUCHABKI DE ALMEIDA, engenheiro civil, cadastro nº 5152-2, ROGÉRIO GARBIN, chefe de seção, cadastro nº 5243-7,
e JAIR ADELINO DE ARRUDA, motorista, cadastro nº 4418-6, no período de 11 a 15 de janeiro do corrente ano, com objetivo
de realizar acompanhamento de obras de construção das Promotorias de Justiça dos municípios de Alvorada do Oeste, Nova
Brasilândia do Oeste e São Francisco do Guaporé, concedendo a cada um o equivalente a 04 e ½ (quatro e meia) diárias para
o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 0035
11 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
REVOGA a Portaria nº 1623, de 11 dezembro de 2009, que convocou o Promotor de Justiça JORGE ROMCY AUAD FILHO, para
oficiar junto à 1ª Procuradoria de Justiça - Câmara Cível, com efeitos a partir desta data.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0036
11 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do artigo 13 da Constituição
do Estado de Rondônia,
R E S O L V E:
DETERMINAR a publicação das relações nominais de Membros e Servidores Ativos e Aposentados do Ministério Público do
Estado de Rondônia, referente ao exercício de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
RELAÇÃO DE SERVIDORES ATIVOS EM 31/12/2009
LOTAÇÃO: COMARCA DE ALTA FLORESTA DO OESTE
NOME
JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA
LINDOMARA APARECIDA SEGOBIA COSTA ARRUDA
MARIA DA GRAÇA GIACOMINI
UATT KELLIS DA SILVA BARBOSA
ADMISSÃO
11/12/2007
06/01/1992
17/01/1994
11/12/2008
CARGO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TOTAL DE SERVIDORES= 04
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Tribunal de Justiça - RO
LOTAÇÃO: COMARCA DE ALVORADA DO OESTE
NOME
ANIZIO LACERDA GOMES
ARTHUR PIRES MARTINS MATOS
CIRLENE LACERDA GOMES RATUNDE
JHENIFFER SHIGIHARA HELMER ALBUQUERQUE
MÁRCIA APARECIDA RIBEIRO AMORIM
SANDRA ROCHA RANGEL
99
ADMISSÃO
06/06/2005
10/12/2007
30/01/2008
14/04/2009
02/03/2009
25/08/2005
CARGO
ZELADOR
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ADMISSÃO
21/09/1995
28/09/1996
15/09/1997
27/03/2006
19/04/1995
08/06/2009
04/05/1998
09/03/1992
27/10/2005
10/06/2005
07/11/2005
29/06/2009
01/12/2008
19/12/2007
06/11/2007
18/06/1996
13/02/2006
12/09/2005
26/02/2008
20/02/2006
03/12/2008
03/11/2009
29/08/2005
09/07/2008
08/07/1992
06/05/1991
12/01/2009
CARGO
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
VIGILANTE
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
VIGILANTE
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ZELADOR
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ZELADOR
VIGILANTE
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
VIGILANTE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TOTAL DE SERVIDORES= 06
LOTAÇÃO: COMARCA DE ARIQUEMES
NOME
ADEILSON CORREIA DA SILVA
ALCIDIO CAMILO
ANTONIO BARBOSA FILHO
CARLOS ALEX ARRUDA PAGUNG
CLAUDETE MARIA GAIENSKI
EDMAR CABRAL LIMA JUNIOR
EDNA DE OLIVEIRA CUNHA
EDNA MARIA ESPÍRITO SANTO SENA SILVA****
ELOISA DO CARMO SILVEIRA AGORRETA LIMA
FERNANDA MIRANDA CAMPOS DA SILVA
FRANCINEIDE DA SILVA FEITOSA
ILNETE DE FÁTIMA DA SILVA BATISTA
JULIELLEN PASTORELLO
LIDIANE NIZ LONGO
MARIA ESTELA DA SILVA COSTA
MARILENE GOMES RIBEIRO
MAURO ROBERTO HOFFMANN
MÉRES RODRIGUES
REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS
ROSELI PINHEIRO LIMA DE ANDRADE
SAMANTHA LOPES RODRIGUES
SAULO SILVEIRA DA SILVA
SHEILA PATRÍCIA MOTA NEVES
SILVANIA LEMOS ANSELMO
SIMONE NETTO TOLEDO
WILSON DA COSTA PEREIRA
ZILDA VICENTIM
TOTAL DE SERVIDORES= 27
LOTAÇÃO: COMARCA DE BURITIS
NOME
ADÃO NEVES FERRAZ
ADRIANO DE MELO DA SILVA
ELDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ELTON VIEIRA DE SOUZA
MARCOS ANTÔNIO PAIVA DA SILVA
THEREZA RENATA CANTANHEDE PACHECO
ADMISSÃO
25/12/2008
20/06/2005
01/09/2008
10/12/2007
20/08/2008
01/06/2009
CARGO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
TOTAL DE SERVIDORES= 06
LOTAÇÃO: COMARCA DE CACOAL
NOME
ALCIDES ARAÚJO FILHO
ANACLETO DE MARCO GOMES
ADMISSÃO
10/04/2000
20/06/2005
CARGO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ZELADOR
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS
BELCHIOR DOS REIS DE CASTRO
CLAUDIO ROBERTO AFONSO
DIANA RODRIGUES DE FREITAS
EDSON JARDIM XAVIER
ELIANA PANCOTTI FELIX
FLAVIO ALBANO DE SOUZA
FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA
HELIO FERREIRA GALVÃO
LEILIANE SOARES DE OLIVEIRA SOUZA
LUISA DE FREITAS PEREIRA
MARCIO JOSÉ TEIXEIRA
MARIA SILVA ALVES
MAURO APARECIDO CARDOSO
OLENIRA DE SOUSA SANTIAGO
POLLYANA CADE FARIA
PRISCILLA MARINHO PEIXOTO DE ARAUJO
SABRINA SANTOS DA SILVA
VALDECIR MORAIS DE OLIVEIRA
VANESSA FANTUCI
ZACARIAS DO NASCIMENTO CARVALHO
TOTAL DE SERVIDORES= 23
LOTAÇÃO: COMARCA DE CEREJEIRAS
NOME
CLAUDENOR DELL ZOTTO RITTER
EDSON ANTONIO MENDES
FRANCISCO ELIVANIO OLIVEIRA PEREIRA
OSVALDO JOSÉ BARREIRO
PRISCILA APARECIDA LEME
SOLANGE BALDIN DA SILVA PEREIRA
SUZANA PROENÇO
VIVIANY BINDI BAPTISTA DA SILVA
Tribunal de Justiça - RO
06/05/1991
06/05/1991
08/08/2005
03/11/1993
01/04/1991
11/12/1995
22/08/2005
13/01/1992
22/10/1992
20/06/2005
04/10/2006
26/07/2005
06/01/1992
02/02/2006
26/02/2009
18/10/2004
01/11/2007
19/05/2008
13/03/1995
09/11/2007
11/09/1997
100
VIGILANTE
VIGILANTE
ZELADOR
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
VIGILANTE
VIGILANTE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ZELADOR
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
ADMISSÃO
01/04/1998
22/07/2005
05/06/2009
01/04/1991
02/09/2009
15/08/2005
17/06/2008
02/04/2008
CARGO
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
ZELADOR
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ZELADOR
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ADMISSÃO
11/12/2006
22/09/1997
15/08/2005
01/04/1991
01/06/2009
18/10/2004
01/07/2009
24/03/2009
CARGO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE COPA E COZINHA
ZELADOR
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
TOTAL DE SERVIDORES= 08
LOTAÇÃO: COMARCA DE COLORADO DO OESTE
NOME
EDNA MARIA PROENCE QUEIROZ
EDVALDO DOURADO DE OLIVEIRA
FABIANA FRANCO VIANA
GRACILIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
JULIANO TELLES ADRIANO
LEANDRO KLEBER TERLES
NILSON BERNARDES GOMES
WILLIAM CARDOSO VIANA JUNIOR
TOTAL DE SERVIDORES= 08
LOTAÇÃO: COMARCA DE COSTA MARQUES
NOME
ELIAS JOSÉ DA SILVA
JAMES GONÇALVES REIS
JEFESSICLEY SALDIA RAMOS
JOSÉ ANTONIO ARANTES
LUCIMAR GONÇALVES LENZ
SELMA COSTA QUINHONEIRO ROCHA
ADMISSÃO
25/09/2006
26/02/2008
15/12/2008
28/09/2009
03/12/2007
14/06/2005
CARGO
ZELADOR
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TOTAL DE SERVIDORES= 06
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
LOTAÇÃO: COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE
NOME
ELANE SILVA DE QUEIROZ
LUCILEIDE CARDOSO DE SOUZA SANTOS
VANISA DURAND GONÇALVES
WALDECK GOUVÊIA DE ASSIS
ZENILDA PEREIRA DE SOUSA
Tribunal de Justiça - RO
ADMISSÃO
03/10/2008
18/05/2009
28/07/2009
12/07/2005
20/02/1992
101
CARGO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TOTAL DE SERVIDORES= 05
LOTAÇÃO: COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM
NOME
ABRÃO ALVARADO HUARACHI
ADOLFO MARCIO AVAROMA GONZÁLES
ALBERTO SENA LEITE
CÉSAR SOARES DA SILVA
CIONARA TEREZINHA GALLINA BRITO
CLEUDENIR ALVES THOMÉ
GRACILDA BEZERRA BRANDÃO
GREYCE KELLY DE SOUZA GOMES
IZABEL FACÓ DE ALBUQUERQUE SEREJO
MARCELO MÔNACO
MARIA DA PAZ
MARIA DO LIVRAMENTO SETUBAL DE MATOS
MARY ANNE MENDES TROVAO
OZIEL SANTOS LIMA
ROZEANE MARIA FLORES TEMOTEO
SINÉZIO CANDIDO DA FROTA
ADMISSÃO
02/03/2006
18/12/2006
06/03/2006
14/02/2006
09/02/2009
01/06/2009
31/03/1993
20/03/2009
09/01/2008
09/03/1994
01/04/1987
29/05/2008
01/10/2009
12/01/2009
10/09/1997
14/10/1987
CARGO
VIGILANTE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
VIGILANTE
VIGILANTE
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
ZELADOR
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ZELADOR
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TOTAL DE SERVIDORES=16
LOTAÇÃO: COMARCA DE JARU
NOME
ALCI GABRIEL TAVARES PEIXOTO
ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS
DOMINGOS REGO SOARES SOBRINHO
EDUARDO INÁCIO CLEMENTE DOS SANTOS
HEBERTON ORLANDINI DA SILVA
MÁRCIA SALES DE OLIVEIRA
MARCOS DE PAULA FERREIRA
MICHELE DA SILVA GEROMEL
RAFAELA ANDRESSA DOS SANTOS
ROOGER TAYLOR SILVA RODRIGUES
WELLINGTON MARTINS DA SILVA
ADMISSÃO
22/06/2005
01/08/2005
13/02/2006
06/02/2006
29/01/2008
24/01/2008
01/02/1993
16/05/2006
10/12/2009
06/02/2006
26/05/2009
CARGO
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
VIGILANTE
VIGILANTE
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
VIGILANTE
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TOTAL DE SERVIDORES = 11
LOTAÇÃO: COMARCA DE JI-PARANÁ
NOME
ADA SILVA OLIVEIRA
ADEMIR VILA NOVA DE BRITO
ALICE RODRIGUES BRÔNDOLO OLIVEIRA
ANDRÉIA ZEFERINO FOLADOR
ANTONIO PEREIRA GUIMARÃES
DHANIELLY FERNANDA DA SILVA
DIEGO AMAURI GAGO DE SOUZA
FELLIPE PINHO DE GODOY
FRANCISCO GUIMARÃES
ADMISSÃO
20/10/2008
02/10/1996
10/10/2005
06/11/2006
10/10/2005
30/09/2009
04/02/2009
16/06/2009
17/02/2006
CARGO
ZELADOR
VIGILANTE
TELEFONISTA
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
VIGILANTE
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
GILBERTO FELBEK DE ALMEIDA
ISRAEL NUNES ÁLVARES
JACYARA SOARES
JOIR DE OLIVEIRA
JORGENOR DIAS MOREIRA
JOSÉ ANDRÉ DE ANDRADE SILVA
JOSÉ CARLOS DA SILVA
JOSÉ EDER MATOS DE ASSIS
JULEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA
LIODETE PEREIRA ALVES
LUCÉLIA BATISTA MEDEIRO
MARCELINO PEREIRA DA SILVA
MARCOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
MARIA DAS GRAÇAS PEIXOTO
MARIA MADALENA GONÇALVES PRADO SOUZA
RAFAEL HARTVIG MANHÃES
RENILDA SANTANA MACHADO GOMES
ROGÉRIA FREITAS DA SILVA FONTINELE
RONALDO BATISTA LIMA
SILVIA BEDIN MAIA
VALDINÉIA MORETTI ANDRADE
WEVERSON MUNIR ALMEIDA DE SOUZA
ZEDNA DA SILVA BARROS
02/12/2008
28/07/2003
01/07/2003
01/03/2006
13/02/2006
23/08/2005
09/09/2008
22/08/2006
09/09/2009
30/10/1995
01/04/1991
04/08/2005
11/12/2006
10/09/2008
01/04/1991
13/01/2006
29/03/1993
01/11/2006
22/08/2005
01/11/2006
04/07/1989
10/08/2005
03/08/2005
102
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
MÉDICO 20 HORAS
CIRURGIÃO DENTISTA 20 HORAS
VIGILANTE
ANALISTA EM ENG. FLORESTAL
ANALISTA EM ENGENHARIA CIVIL
MOTORISTA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ZELADOR
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ZELADOR
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ANALISTA DE SUP. COMPUTACIONAL
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TOTAL DE SERVIDORES= 32
LOTAÇÃO: COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE
NOME
FABIANI ALVES POSSER
IZAURA PEREIRA DA SILA RODRIGUES DOS SANTOS
MÁRCIO SANTANA MOTTA
PABLO EDUARDO SOLLER
PAULO HENRIQUE VENDRAMETTO
RAQUEL DE AGUIAR YDALGO
ADMISSÃO
16/06/2008
09/10/2008
14/11/2005
01/06/2009
20/06/2005
13/04/2009
CARGO
ZELADOR
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TOTAL DE SERVIDORES= 06
LOTAÇÃO: COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE
NOME
ADMISSÃO
ALEXSEI GELDON DE OLIVEIRA JANOSKI
15/05/2006
ALLAM DEYVID RESENDE STOFFES
11/02/2009
BEATRIZ DADALTO
03/08/2005
EDVALDO DE ASSIS ANDRADE
06/10/2008
JANAÍNA ISBELO MELO
19/09/2005
SERGIO ROBERTO MACHADO SOUZA**
03/08/2009
SIRLENE VIANA DE MORAIS
27/11/2007
CARGO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ZELADOR
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TOTAL DE SERVIDORES= 07
LOTAÇÃO: COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE
NOME
ADEMAR LUIZ DE FREITAS
ANDREA ALVES DE OLIVEIRA
ELIZABETE COELHO FONSECA
ELZILENE DE ANDRADE COSTA
FÁBIO DOS ANJOS KUTICOSKI
GILBERTO ALVES DA SILVA
ISMAEL DE SOUZA BRITO
ADMISSÃO
31/07/1987
08/05/2006
26/03/2009
05/12/2006
20/02/2006
26/09/1997
26/04/1989
CARGO
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ZELADOR
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
VIGILANTE
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
VIGILANTE
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
JAILTON DE OLIVEIRA SOUZA
LEANA GOMES LACERDA*****
MEIRE CAVALCANTE VIEIRA
MOISÉS DE SOUZA DO NASCIMENTO
TIAGO DE CARVALHO DIAS
VALÉRIA FERREIRA NOGUEIRA
VALMIR CHAVES DOS SANTOS SILVA
23/03/2009
23/03/1992
25/01/1994
25/07/2005
12/08/2005
24/08/2005
20/02/2006
103
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ZELADOR
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ZELADOR
VIGILANTE
TOTAL DE SERVIDORES= 14
LOTAÇÃO: COMARCA DE PIMENTA BUENO
NOME
AGENOR EDMILSON MORAES
ANGELA CRISTINA DA SILVA AZEVEDO
CÉLIA DE SOUZA CARVALHO STRABELLI
DIRCE SOARES DOS SANTOS
ELESSANDRA APARECIDA FERRO SEVERINO
ELIANA APARECIDA DOS SANTOS
ILETE SIMIONATTO STEDILE
LEANDRO APARECIDO FONSECA
MARIA ROZENA ALVES
WILSON NOGUEIRA JÚNIOR
ADMISSÃO
06/01/1992
24/07/2006
08/08/2005
08/08/2005
12/07/2005
04/06/1992
03/07/1989
04/12/2006
13/01/1992
03/11/2008
CARGO
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
ZELADOR
ZELADOR
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
TOTAL DE SERVIDORES= 10
LOTAÇÃO: PORTO VELHO
NOME
ABDIAS ROCHA DA SILVA
ACIBA VENANCIO SOARES
ADÃO TURKOT*****
ADRIANA DA SILVA SAMPAIO
ADRIANA SANTOS DA SILVA
ADRIANO MARCELO LÁZARO DE MOURA
AGENILDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
AGOSTINHO CHRISTIANO KIDA PEREIRA
AIRTON YUWAO UYETAQUI
ALÃ RODRIGO OLIVA PEREIRA LOBO
ALAN ALEXANDRE POLENIS DA SILVA
ALBERTO CARVALHO DE PAIVA
ALBERTO RODRIGUES FREY
ALCELY ALVES DE SOUZA
ALCINEY GOMES FROTA
ALDALEIA SOARES MAIA
ALDEMIR SOUZA DA SILVA
ALDENOR JOSÉ NEVES**
ALDINO BRASIL DE SOUZA**
ALESSANDRA CANUTO DE LIMA
ALESSANDRA DOS SANTOS MUNIZ ARAÚJO
ALESSANDRA RAMOS EDUARDO DOS SANTOS
ALESSANDRO TEIXEIRA MAGALHÃES
ALEX DOS SANTOS CACIMIRO
ALEX FREITAS DA SILVA
ALEXANDRE MALDONADO RODRIGUES
ALICE GONÇALA FERREIRA DE AZEVÊDO ALVES
ALINE ALVES DE ARAÚJO
ALINE ANGELAPOLTRONIERI FONTES
ALINE DE FREITAS RODRIGUES
ALMIR DOS SANTOS GALVÃO
ADMISSÃO
19/06/1996
25/04/1989
05/03/1992
14/04/2008
20/05/2008
23/12/1988
23/09/1996
10/07/2009
24/08/1987
02/06/2005
17/12/2007
20/10/1994
10/07/1996
13/01/1992
20/11/1995
28/08/2008
29/09/1992
26/05/2003
18/05/2009
01/06/2006
02/06/2008
20/04/2009
29/04/2008
20/03/2006
21/12/2005
01/11/2007
20/07/2005
25/09/2006
14/07/2005
31/01/06
17/08/1987
CARGO
VIGILANTE
ZELADOR
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ZELADOR
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
VIGILANTE
ASSESSOR TÉCNICO
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
ZELADOR
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
VIGILANTE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ASSESSOR JURÍDICO
VIGILANTE
DIRETOR DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
DIRETOR DE TEC. DA INFORMAÇÃO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ANALISTA CONTÁBIL
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ANALISTA DE SUP. COMPUTACIONAL
ASSESSOR JURÍDICO
ANALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
MOTORISTA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ALMIR SANTOS SANTANA
ALOSO DE MELO NEVES
ALTEMAR LIMA DE SOUZA
ALTIERES BARBOSA DOS SANTOS
AMANDA SOUZA DE OLIVEIRA CABRAL BRUNO*****
AMI IGUCHI SATO
ANA ALICE SARRAF BORGES
ANA BALBINA SILVA GARCIAS DA SILVA
ANA LAURA NOBRE VILELA
ANA LUCIA CORTEZ DE MEDEIROS ALMEIDA
ANA MARIA XIMENES DA ROCHA
ANACLETO SANCLER DOS SANTOS BARROSO
ANDRÉA FREIRE ROCHA
ANDREWS BOTELHO REGIS
ANDREWS RENAN ALFAIA DE SOUZA
ANE CRISTINA MOTA FORTE**
ANELICE DA CONCEIÇÃO COSTA MACIEL
ANGÉLICA LOPES HERNANDES
ANGELIS LUCIANE CAVALCANTE MELO
ANTONIO BELARMINO NETO
ANTONIO COSME SALIM PEREIRA
ANTONIO DA COSTA GOMES
ANTÔNIO DA SILVA CALDAS
ANTONIO MARCOS BARBOSA DA SILVA
ANTONIO PASSOS DA SILVA
ANTONIO SARMENTO PASSOS
ARIADNE CORTEZ DE OLIVEIRA
ARILSON PRESTES DA FONSECA
ARIOSTO DOS SANTOS MOTA
ARLINDO JOSÉ DA SILVA
ARLINDO NASCIMENTO DOS SANTOS
ASKAR SULEIMAN JAGHOUB
AUGUSTO SÉRGIO DIAS CARVALHO
AURISTELA SANTOS MOTA DA CUNHA
BÁRBARAH JULYANE DA ROCHA TEIXEIRA BISCONSIN
BEATRIZ VEIGA CIDIN
BENEDITO FALCÃO BARBOSA
BENIGNO ESPINDOLA CORREA
BERENICE RODRIGUES MARQUES
BRÁULIO PENHA BIDÁ
BRUNA DE MELLO ZANTUT
BRUNA FERNANDES GERHARDT
BRUNA GUIMARÃES DA COSTA
BRUNO CESAR SINGULANI FRANÇA
CARLOS AMARAL LIMA
CARLOS GONÇALVES TAVARES
CARMELITA PANTOJA ANJOS
CÉLIA DE SOUZA FERREIRA
CHARLES CUNHA MENEZES
CHRISTIAN NORIMITSU ITO
CÍCERO ADSON TEOTONIO DE SOUZA
CLAUDIA BAYÃO BICHLER
CLÁUDIO JOSÉ GOMES LOBO
CLAYRE APARECIDA TELES ELLER
CLEBER DE OLIVEIRA SEIXAS
CLEBER VIANA ALVES
CLEIDE SWINKA BRUSTOLIN
01/08/1993
22/08/1997
13/02/2006
07/11/2005
05/09/2005
26/05/2008
30/10/2008
01/04/1987
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23/01/2006
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12/08/2009
02/05/2008
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01/09/2009
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13/08/1997
06/02/2006
01/04/2005
01/03/2001
28/01/2008
04/12/2007
01/07/1993
01/04/1987
104
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
VIGILANTE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ANALISTA EM PSICOLOGIA
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
PEDAGOGO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
MOTORISTA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO DA SG
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSESSOR JURÍDICO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
VIGILANTE
ASSESSOR JURÍDICO
VIGILANTE
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
VIGILANTE
VIGILANTE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
VIGILANTE
VIGILANTE
MOTORISTA
CHEFE DE DEPARTAMENTO
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSESSOR JURÍDICO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
VIGILANTE
VIGILANTE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ASSESSOR JURÍDICO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ASSESSOR JURÍDICO
ZELADOR
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
MÉDICO 20 HORAS
VIGILANTE
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
VIGILANTE
ASSESSOR JURÍDICO
CHEFE DE SEÇÃO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ANALISTA PROGRAMADOR
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
CLEONICE MARIA SOUZA DE MATOS
CLEUSO GOMES BARROSO
CRISTIANA GOMES RODRIGUES
CRISTIANE CAETANO DE CASTRO
CRISTIANE CARLI
CRISTIANE FERNANDES RUIZ COLDEBELLA
CRISTIANE VALERIA DE CARVALHO PINTO
DALILA ASTRIDE TAVARES DE ARAÚJO
DALVA MENDES GIL VIEIRA
DANIEL ESTENSSORO ROSSENDY
DANIELA BENTES DE FREITAS
DANIELLE TAVERNARD DA ROCHA MACHADO
DANIELLY BERNARDES REZENDE FERNANDES
DARLEIDE GLÓRIA ARAÚJO SILVA DE CARVALHO
DAYVISON DA SILVEIRA FERRREIRA
DEYVID JUNIOR CREMASCO
DIOVANE SANTOS PEDRAÇA
DOMINGOS REIS BRAGA
EDILSON MISSIATO BORTOLETTO
EDILZA DA CONCEIÇÃO PATRICIO
EDIUILSON DE MELO SANTOS
EDLÚCIA MALTA DE OLIVEIRA
EDMAR CORDEIRO RODRIGUES
EDNA FERNANDES FERREIRA DA SILVA
EDNA FROTA ARAUJO DE SOUZA
EDSON DE PAULA MENEZES
ELANY ALMEIDA DE SOUZA
ELBANICE CETAURO RIBEIRO ALVES
ELENICE REIS DA CUNHA
ELI-WILSON ALBUQUERQUE RABELO
ELIAS SEMANI NOVISKY
ELIEBER NASCIMENTO DE SOUZA
ELIETE MARIA ARAÚJO DE SOUZA
ELIETE MARIA DE SÁ MARQUES
ELINEIDE GOMES DA SILVA
ELIZA MACÊDO VALE
ELIZABETE NÉRI PIEDADE****
ENY CAZULA DE SOUZA
ÉRICA NATHÁLIA DEMARCHI
ERICA KIKUCHI VASCONCELOS
ÉRIKA TÂMARA AZEVEDO TUPAN
ERMILSON FRANCISCO PEREIRA DE PONTES
ESTEVAM LUÍS GIBALDI
EURIDICE RODRIGUES MARQUES
EVEMERO SILVA DE ARAÚJO
FABIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS
FABRICIO DA CUNHA OLIVEIRA
FELIPE JOSE PESSOA CUNHA
FERNANDA GISELLE DO AMARAL SILVA
FERNANDO BENTO FILHO
FERNANDO QUAST AMARAL
FLÁVIO ANDRÉ MOTA DE ARAUJO
FRANCISCA AIRES ABDALLA
FRANCISCA MARIA DA SILVA COSTA
FRANCISCO ALVES DA SILVA NETO
FRANCISCO BATISTA DE LIMA
FRANCISCO CARLOS BRASIL DOS SANTOS
03/04/2006
09/02/2009
13/02/2006
27/08/2009
01/04/2008
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05/06/2000
01/07/2008
28/10/2005
03/11/2008
21/11/1992
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04/07/2005
22/07/2008
01/07/2008
29/07/1991
21/09/1998
04/02/2009
19/05/2008
03/11/2004
01/04/1987
01/04/1987
01/08/1993
18/07/1988
09/12/2008
01/04/1987
01/04/1987
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04/01/1990
30/01/2006
18/07/1995
04/08/2008
13/02/2009
06/05/2009
01/04/1987
22/07/2008
21/06/1989
01/12/2008
24/08/2005
06/07/2009
30/06/2009
05/10/2005
18/09/2008
23/12/2005
17/08/2009
01/04/1991
01/07/1987
27/05/2008
27/10/1987
05/06/1989
105
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ANALISTA DE SUP. COMPUTACIONAL
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
CIRURGIÃO DENTISTA 20 HORAS
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ANALISTA EM PSICOLOGIA
ANALISTA EM ARQUITETURA
ASSESSOR JURÍDICO
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
ANALISTA PROGRAMADOR
ZELADOR
ZELADOR
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
VIGILANTE
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ANALISTA EM PSICOLOGIA
ANALISTA DE SUP. COMPUTACIONAL
ASSESSOR JURÍDICO
AUXILIAR DE COPA E COZINHA
TELEFONISTA
VIGILANTE
MOTORISTA
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ZELADOR
ASSESSOR JURÍDICO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
MOTORISTA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE COPA E COZINHA
ASSESSOR JURÍDICO
ANALISTA DE SISTEMAS
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ZELADOR
ANALISTA EM ENGENHARIA CIVIL
ASSESSOR JURÍDICO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
MOTORISTA
MOTORISTA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
FRANCISCO CARLOS SANTOS ANDRADE
FRANCISCO CHIANCA MARQUES
FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO DE CASTRO
FRANCISCO IVO MONTEIRO DE SOUZA
FRANCISCO RICARDO GOMES ANDRADE
FRANCISCO ROBERTO BESSA GOMES**
FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA
FRANCO DOS SANTOS ARAÚJO
FRANQUILIS OLIVEIRA DA SILVA
GABRIEL ALEXIS CAVALCANTE
GABRIEL CLEMENTE BARBOSA
GEANE CÉLIA MELO MAGALHÃES
GENI PEREIRA DA SILVA
GILBERTO ALVES MACEDO*
GILBERTO PEREIRA COSTA
GISELE GRANGEIRO MAIA
GISELE MENEGAZ
GISELE ZAMBOTTO
GONÇALA PAULICELIA DE LIMA DA SILVA
HARUNA KADOWAKI
HAYLEY SANDI DE JESUS ANONY
HÉLIO GOMES FERREIRA*
HERVELTON CARLOS SANTOS PEREIRA
HILDENY FERNANDES COSTA DA SILVA
HOSANA MENDONÇA DA SILVA
HULDAYSE PINHEIRO HERMSDORF
HYDEN COSTA HAYDEN
IACY FÁTIMA PAULINO CAVALCANTE
ILDA DE MELLO
IONE TEREZINHA DE CAMARGO HUPPERS
IRANDE BARBOSA MEDEIROS
IRLANDO DE OLIVEIRA PASSOS
ISIS ARRUDA ALVES SARAIVA
ISMAR MARTINS
IVAN PIMENTA ALBUQUERQUE
IVAN TAVARES FAVACHO JÚNIOR
IVANETE SANTIAGO CAMPELO
IVES ANES DE SOUZA FILHO
IVONE PANIZI CUNHA
IZABEL CRISTINA BARBOSA
IZABEL MARIA DE MELO LABORDA
IZAIAS QUEIROZ CAVALCANTE
JAIMISON JOSÉ ALVES MIRANDA
JAIR ADELINO DE ARRUDA
JAMILSON NERY SILVA
JARBAS CARVALHO DOS SANTOS
JARDEL ÂNGELO DIAS DA SILVA
JEFFERSON RHIDDAN QUEIROZ FREIRE
JÉSSICA PAULA VEIGA
JOANETE MARIA ZUFFO
JOÃO BATISTA DA SILVA
JOÃO BATISTA PINTO NETO
JOÃO BOSCO FERNANDES MACÊDO
JOÃO BOSCO REIS FERREIRA
JOÃO CARLOS DO NASCIMENTO
JOÃO DANIEL ALVES MENDES
27/10/1997
01/09/1989
11/07/1996
26/04/1989
08/09/2008
14/04/2003
02/08/2004
13/01/1992
07/02/2006
02/05/2006
03/03/2009
10/08/2009
25/06/2008
21/04/1987
20/02/2006
05/06/1997
04/05/1989
22/05/2006
01/06/2009
15/06/2005
01/03/2006
19/06/1989
01/10/2008
14/08/2008
25/01/2006
21/06/1989
21/11/2007
24/06/1997
09/01/1992
08/11/2007
24/09/2008
25/08/1997
12/01/2009
10/12/2007
15/06/1989
16/06/2005
18/04/2006
19/07/1994
01/08/1993
01/03/2006
18/04/2006
27/04/1989
27/06/2000
31/05/2006
06/02/2006
05/01/2009
13/02/2006
06/02/2006
06/02/2006
23/01/2006
20/06/1989
05/07/1996
13/06/2005
27/09/1994
27/09/1996
11/06/2008
22/07/2009
106
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
MOTORISTA
AUXILIAR DE COPA E COZINHA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
CHEFE DE DEPARTAMENTO
ASSESSOR TÉCNICO
VIGILANTE
ASSESSOR JURÍDICO
ZELADOR
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSESSOR TÉCNICO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ZELADOR
ASSESSOR TÉCNICO
AUXILIAR DE COPA E COZINHA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSESSOR TÉCNICO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSESSOR JURÍDICO
TELEFONISTA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ASSESSOR JURÍDICO
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
MOTORISTA
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
ASSESSOR JURÍDICO
ZELADOR
VIGILANTE
ASSESSOR JURÍDICO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ZELADOR
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ANALISTA DE REDES COM. DE DADOS
MOTORISTA
ZELADOR
VIGILANTE
VIGILANTE
VIGILANTE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
VIGILANTE
ANALISTA DE REDES E COM. DE DADOS
VIGILANTE
VIGILANTE
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSESSOR JURÍDICO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
JOÃO FEITOSA BERNARDO
JOÃO HENRIQUE ALVES RODRIGUES
JOÃO OLIVEIRA DA COSTA
JOÃO PAULO FRANÇA DOS SANTOS******
JOÃO RICARDO DA SILVA
JOÃO SOUZA REGIS
JOAQUIM LIMEIRA
JOCINEIDE MONTEIRO DA SILVA LEITE
JOEL JESUS LANDINHO
JOEL LOPES DE OLIVEIRA**
JOELI BATISTA TEIXEIRA
JORGE ALBERTO ELARRAT CANTO
JORGE SILVA LIMA
JOSAFA KURIYAMA
JOSÉ ALZIR FRANÇA DE LIMA
JOSÉ ÂNGELO LIMA DE SOUZA
JOSÉ BOUCHABKI DE ALMEIDA
JOSÉ CAMILO RODRIGUES
JOSÉ CARLOS COUTINHO JÚNIOR
JOSÉ CARLOS CUNHA JÚNIOR
JOSÉ CARLOS DE SOUZA COLARES
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS
JOSÉ CAUBY DE QUEIROZ NETO
JOSÉ CÍCERO PEREIRA SOBRINHO
JOSÉ COSTA DE ANDRADE**
JOSÉ DE ARIMATÉIA DE SOUZA BERNALDINO
JOSÉ DO NASCIMENTO
JOSÉ JACOB DA SILVA GUARATE
JOSÉ JORGE PACHECO GALINDO
JOSÉ MARIA RAMOS DA SILVA
JOSÉ PEREIRA DA SILVA
JOSÉ ROSIVALDO MARTINS BARBOSA
JOSÉ SALÚ BEZERRA FILHO
JOSEMAR GOMES DOS SANTOS
JOSEMAR TAVARES NUNES
JULIA FUMIKO OKAMOTO
JULIANA BELÉM RIBEIRO MURAD
JULIANA VINCE RODRIGUES
JULIANE ANDRADE RIBEIRO MACIEL
JULIANE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA
JULIANO HEBER DOMINGUES
JUNIEL SILVA LIMA
KARLYANNE ARRUDA PAGUNG
KEILA BRASIL BALAREZ ACIOLE
KEYNE TAKASHI MIZUSAKI
KIZZY PINTO MOREIRA
LEANDRO MICHELETTI
LEIDIA MARIA DE SOUZA LIMA QUEIROZ
LEILA CRISSIANA DE ÁVILA NERI DOERNER
LEILA MARA DE SOUZA LIMA
LENILDA VIEIRA DE CARVALHO
LEONARDO CORREA DO NASCIMENTO
LEONARDO HERNANDEZ DE FIGUEIREDO
LÍDIA FRANCISCA PAULA PADILHA DE ANDRADE
LILIANA DA SILVA FERRAZ
LILUYOUD CURY DE LACERDA
LUCI RAFAELE COSTA PEREIRA GONÇALVES
16/04/1996
01/10/2009
08/12/2008
13/02/2006
24/11/2005
09/07/1993
26/05/1989
01/10/1987
01/07/1993
22/11/2007
08/09/1987
09/01/2006
01/07/2008
15/05/1997
17/07/1998
12/06/2008
11/02/1999
01/04/1987
16/06/2008
13/02/2006
12/05/2008
22/04/1991
03/09/1996
16/11/2009
16/08/1986
05/08/2008
01/04/1987
23/06/2008
22/06/1993
01/03/2005
06/05/1991
25/04/1989
06/05/1991
01/04/1987
06/05/1991
01/04/1987
03/10/2005
29/09/2008
01/09/2008
05/11/2007
02/06/2005
27/03/2006
25/08/2008
21/03/1994
09/11/2007
06/12/2004
06/06/2005
01/04/1987
24/08/2005
07/12/1993
01/12/1997
19/12/2007
02/06/2005
18/04/2006
13/07/1987
03/10/2005
20/10/2008
107
MOTORISTA
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
VIGILANTE
ANALISTA DE REDES E COM. DE DADOS
VIGILANTE
MOTORISTA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
VIGILANTE
SERVIDOR CEDIDO
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
ASSESSOR LEGISLATIVO
ZELADOR
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
ENGENHEIRO CIVIL
MOTORISTA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
MOTORISTA
ENGENHEIRO FLORESTAL
AUDITOR INTERNO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
VIGILANTE
ANALISTA PROGRAMADOR
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
ASSESSOR TÉCNICO
VIGILANTE
VIGILANTE
VIGILANTE
MOTORISTA
VIGILANTE
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
ASSESSOR JURÍDICO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ANALISTA EM PSICOLOGIA
ANALISTA EM JORNALISMO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ZELADOR
ASSESSOR JURÍDICO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ANALISTA PROGRAMADOR
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
LUCIANA SILVA**
LUCIO DA SILVA TEIXEIRA
LUCIO DE SOUSA OLIVEIRA*
LUIZ ALVES DE MORAES JUNIOR
LUIZ AUGUSTO DE JESUS
LUIZ CHAGAS DA COSTA
LUIZ EDUARDO DA SILVA
LUIZ JOSE PONTES MOURA
LUIZ RODRIGUES DA SILVA
LUZAIRA PEREIRA DE AGUIAR
LYGIA MARIA VEIGA CIDIN DE SOUZA
MAGALY DOS SANTOS BRASIL
MANOEL DOMINGOS SILVA
MANUEL BARBOSA RODRIGUES
MARCELINO DO SOCORRO GUERREIRO FONSECA
MARCELLI REBOUÇAS DE QUEIROZ JUCÁ BARROS
MARCELO CAMARGO GILIO
MARCELO DE OLIVEIRA LOPES
MARCELO FEITOSA BORGES
MARCELO FERNANDES CHAGAS
MARCELO HENRIQUE DE LIMA BORGES
MARCELO MARTINS PINHEIRO
MARCELO MENDONÇA ELIAS
MÁRCIA CRISTINA DE SOUZA ARAGÃO
MÁRCIA DA ROCHA MARTINS
MÁRCIA GOMES BEZERRA DE SOUZA LIMA
MARCIO BRASIL MAIO
MÁRCIO COUTINHO BARBOSA
MARCO AURÉLIO DALL’ACQUA**
MARCOS ABADIAS DE ARAÚJO
MARCOS ANDRÉ ALVES BRITO
MARCOS ANTÔNIO LEITE DA SILVA
MARCOS ANTÔNIO PENEDO DE SOUZA
MARCOS AURÉLIO LOPES MODESTO
MARCOS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA
MARCOS ROBERTO DE LIMA LEANDRO
MARGARETE DOS REIS MEIRA
MARIA ANGÉLICA GUEDES
MARIA AUXILIADORA BORGES DE LIRA
MARIA CLARICE DA COSTA
MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES MARQUES
MARIA DA GLORIA DE JESUS
MARIA DA SILVA LEBRE
MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE DA SILVA
MARIA DE NAZARÉ PASSOS DO NASCIMENTO HORTA
MARIA DO ROSÁRIO ALVES RODRIGUES
MARIA DO SOCORRO DE MELO
MARIA DULCE PEREIRA DA SILVA
MARIA EURANI RICARTE RAMOS
MARIA FÁBIA MORAES DA ASSUMPÇÃO
MARIA FERNANDA BALESTIERI MARIANO DE SOUZA
MARIA FLORES DO NASCIMENTO
MARIA FRANCINEIDE SILVA COSTA DO PRADO
MARIA LENIZE ALMEIDA DA SILVA
MARIA LUCINETE PEREIRA DA SILVA
MARIA MARQUES PONTES DE OLIVEIRA
MARIA NAZARÉ EVARISTO DOS SANTOS
03/04/2008
25/08/1997
18/07/2005
13/02/2006
30/10/1996
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12/12/1989
13/05/1991
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06/07/2009
11/12/1992
06/02/2006
01/04/1987
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01/06/2006
15/07/2009
07/02/2006
04/09/2008
07/08/1997
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06/02/2006
04/12/1997
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02/05/2008
29/01/1993
10/09/2008
26/11/2008
26/06/2008
06/05/1991
06/02/2006
26/05/2008
22/03/1993
22/07/1987
01/04/1987
01/04/1987
23/11/1987
03/08/1987
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01/04/1987
20/10/2008
14/07/1994
04/07/1996
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07/08/2006
06/11/2007
01/04/1987
01/04/1987
27/04/1989
02/05/1989
01/04/1987
07/06/1996
108
ASSESSOR TÉCNICO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSESSOR OPERACIONAL
MOTORISTA
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
VIGILANTE
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
VIGILANTE
ZELADOR
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
VIGILANTE
VIGILANTE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ASSESSOR JURÍDICO
ASSESSOR JURÍDICO
ANALISTA CONTABIL
CIRURGIÃO DENTISTA 20 HORAS
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
VIGILANTE
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSESSOR DE COM. E CERIMONIAL
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ASSESSOR TÉCNICO
VIGILANTE
ANALISTA EM ECONOMIA
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
ANALISTA DE SISTEMAS
VIGILANTE
ASSESSOR TÉCNICO
ANALISTA DE SUP. COMPUTACIONAL
ANALISTA JURÍDICO
AUXILIAR DE COPA E COZINHA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ZELADOR
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ZELADOR
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ZELADOR
ZELADOR
ZELADOR
ANALISTA EM ESTATÍSTICA
ANALISTA EM JORNALISMO
ASSESSOR JURÍDICO
TELEFONISTA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ZELADOR
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ZELADOR
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
MARIA RITA COSTA MOURA
MARIA ROSÉLI REUSING BAUER
MARIA SALETE TEIXEIRA DA COSTA SILVEIRA
MARIA SUELY SOUZA LAGES
MARIA SUZANA DE NAZARÉ JUSTINIANO PAES
MARILZA IZABEL DA SILVA MERINO DOS ANJOS
MARINA FERREIRA BARROSO
MARINALDA DE LIMA SOARES MONTEIRO
MARINEZ REIS COSTA DA SILVA
MÁRISSON DA SILVA BASTOS
MARLENE CAITANA DE FARIAS REBOUÇAS
MARLI ROSA MAGALHÃES
MARLUCE DA SILVA BORGES
MARLUCIA ALMEIDA DA SILVA
MARLUCIA CHIANCA DE MORAIS
MAURILIO JOSÉ DE CARVALHO
MAURO CESAR DE CARVALHO
MAURO SCHUMACHER
MICHELLE RODRIGUES DOS ANJOS
MILENA OTACÍLIA SMITH
MILTON MINORU TATIBANA
MILTON PESSOA DE OLIVEIRA FILHO
MIRELE REBOUÇAS DE QUEIROZ JUCA LAUTON
NAHILTON ALBUQUERQUE MARQUES
NATÁLIA SALES DE SOUZA
NAZELE MATOS SILVA
NELSON TEODÓSIO DA SILVA FILHO
NEURILENE DE OLIVEIRA RIBEIRO
NILCILENE SANTOS PESSOA
NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
NILVA DA SILVA LOPES
OLÍMPIO FERREIRA JÚNIOR
OMILIO SANTOS SOUZA
OSVALDINO RODRIGUES ALVES
OSVALDO CAZIMI IWASAKI
OTHON PANTOJA OLIVEIRA DE AZEVEDO
PATRÍCIA ARRIADA WEYMAR
PATRÍCIA DAMICO DO NASCIMENTO CRUZ
PAULA ALVES DA SILVA
PAULA BAYÃO BICHLER
PAULA LUCIANA AZEVEDO INFORZATTO
PAULO AFONSO BARBOSA DA COSTA
PAULO CÉSAR
PAULO CEZAR AUGUSTO DA SILVA
PAULO FRANCISCO DE MORAES
PAULO SÉRGIO DA SILVEIRA
PAULO SERGIO FERREIRA DE SOUSA
PAULO SOARES DE OLIVEIRA
PAULO VIEIRA DE AGUIAR
PEDRO HENRIQUE ROCHA VILARIM
PEDRO PASSOS DO NASCIMENTO
QUERLA MOTA DOS SANTOS
RAFAEL CÂMARA HOLANDA
RAFAEL GENOVEZ IDALGO
RAFAEL PEREIRA VENANCIO****
RAFAEL PINTO CARDOSO
RAIMUNDA PRATA REIS
20/06/1989
29/11/1996
03/07/2006
01/07/1987
01/04/1987
15/06/2005
29/05/1989
03/08/1987
12/04/1991
30/09/1996
09/07/1987
18/08/2008
07/10/1997
01/04/1987
09/11/2007
22/02/1999
08/08/1995
19/05/2008
16/02/2009
22/09/2003
09/06/2008
04/11/2005
01/11/2007
13/01/1992
03/03/2009
06/03/2008
11/02/2008
11/06/1996
08/10/2008
17/07/2008
04/12/1995
24/11/2008
09/06/2005
06/05/1991
01/09/2003
28/08/2008
18/02/2009
02/01/2006
17/04/2006
14/06/2005
12/11/2007
20/05/1991
06/05/1991
29/05/1989
01/11/2007
19/11/1996
04/05/1989
01/08/2008
05/06/2008
11/06/2008
06/05/1991
07/07/2008
28/11/2006
28/05/2008
01/06/2009
07/08/1987
31/03/1993
109
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ZELADOR
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE COPA E COZINHA
AUXILIAR DE COPA E COZINHA
TELEFONISTA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
VIGILANTE
ZELADOR
ANALISTA EM ADMINISTRAÇÃO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSESSOR JURÍDICO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSESSOR JURÍDICO
ASSESSOR JURÍDICO
ANALISTA EM AUDITORIA
ANALISTA DE SUP. COMPUTACIONAL
ASSESSOR JURÍDICO
VIGILANTE
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ASSESSOR JURÍDICO
ZELADOR
AUXILIAR DE COPA E COZINHA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
VIGILANTE
ENGENHEIRO ELÉTRICO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ASSESSOR JURÍDICO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ASSESSOR JURÍDICO
ASSESSOR JURÍDICO
VIGILANTE
VIGILANTE
MOTORISTA
ASSESSOR JURÍDICO
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
ANALISTA DE SISTEMAS
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ANALISTA EM REDAÇÃO
VIGILANTE
AUXILIAR ADMINSITRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ANALISTA DE SISTEMAS
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
MOTORISTA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
RAIMUNDO MACÊDO DOS SANTOS
RAIMUNDO NONATO MORAES DOS SANTOS
RAIMUNDO RAMOS DA SILVA
RAIMUNDO SALES REIS*
RANDIEDSON AMAZONAS DOS SANTOS AZEVEDO
RAQUEL BIBÁ GOMES
RAYMUNDO FRANCISCO OLIVEIRA ASSIS
REGINA HELENA VIEIRA RAMOS ARRUDA
REGINALDO PEREIRA PINTO
REGISCLEI RODRIGUES MENDES
RENATO LUIZ GOMEZ DA SILVA
RICARDO CAVALCANTI OSÓRIO DE BARROS FILHO
RICARDO DA SILVA RIBEIRO
RILDO DOS SANTOS AMARAL
RITA DA SILVA UMBELINO
ROBERTO REDONDO SOUZA
ROBSON BEZERRA AMORIM
ROBSON JORGE BEZERRA
ROFOLFO JENNER DE ARAÚJO MOREIRA
ROGÉRIA RICCI
ROGÉRIO GARBIN
RONALDO DE NORONHA LIMA
RONDINÉLIA ALVES CHAVES DE ALBUQUERQUE
ROSEMARY MOREIRA CANDIDO PEDRAZA
ROSENEIDE SOARES DE OLIVEIRA
ROSIANE CARVALHO DE JESUS
ROSINEIDE MENDONÇA DA SILVA
ROSSIGRES MOTA MAIA
RUBENS DA SILVA GUEDES
RUBENS MENDES VELOSO JÚNIOR
SAID SILVA BRAGA
SANDRA DE FÁTIMA VIRGINIO DA SILVA
SANDRA IÊ CARVALHO AMPUERO
SANDRA REGINA DA SILVA LEBRE FERNANDES
SANDRA REJANE DOS SANTOS
SANTA CELESTE RUDEM LAGUNA
SARAI MARTINS DE PONTES E SOUSA
SAULO ROBERTO FARIA DO NASCIMENTO
SEBASTIANA MARIA DE SALES SANTOS
SEBASTIÃO MAIA DA SILVA
SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA
SÉRGIO LUIZ KASPER
SÉRGIO PAULO DE MELLO MENDES FILHO
SERVANY BEZERRA DE OLIVEIRA
SHEILA FEITOSA DA COSTA
SHEILA REGINA NASCIMENTO DA SILVA
SILVANA DOS PASSOS ZORZI***
SILVIO BARBOSA MACHADO
SIMONE CÔRTES PEREIRA
SIMONE CRISTINA BARBOSA DA COSTA
SIMONE ISABEL DA SILVA
SIMONE LÚCIA DE CARVALHO ALBUQUERQUE
STÉFANI MENDES CASARA
STEVENES PORTELA VIEIRA DONATO
SULAMITA DA SILVA BATISTA
SUZANA SOARES SILVA
SYLVIA HELENA ALMEIDA DE BARROS
13/01/1992
24/06/1996
08/04/1991
18/07/2005
01/08/2008
25/09/2006
11/09/1995
18/10/1995
01/07/1993
22/06/2009
29/07/2008
01/11/2007
22/02/1994
14/02/2006
24/04/1989
10/12/1992
21/06/2005
24/03/1993
08/01/2008
03/11/2004
30/11/2009
01/04/1987
10/03/2008
25/04/1994
02/12/1988
11/02/2008
11/07/1994
22/03/1994
28/04/1989
28/08/1997
22/06/2009
29/07/2005
20/08/1987
14/06/1989
13/05/2008
17/01/2007
20/11/2007
13/06/2005
03/05/1989
01/04/1987
06/05/1991
21/07/1995
09/12/2004
21/11/2005
09/07/1987
13/06/2005
06/05/1998
16/11/2005
05/01/2006
01/04/2002
20/12/2007
13/02/2008
22/12/2005
19/08/2005
07/06/2006
01/11/1998
01/02/2005
110
VIGILANTE
MOTORISTA
MOTORISTA
ASSESSOR OPERACIONAL
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
MOTORISTA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
VIGILANTE
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
VIGILANTE
ZELADOR
VIGILANTE
ZELADOR
CHEFE DE SEÇÃO
CHEFE DE SEÇÃO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
CHEFE DE SEÇÃO
MOTORISTA
ANALISTA EM ECONOMIA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
AUXILIAR DE COPA E COZINHA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ANALISTA EM BIBLIOTECONOMIA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSESSOR JURÍDICO
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
ASSESSOR JURÍDICO
ANALISTA DE REDES E COM. DE DADOS
ZELADOR
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
VIGILANTE
MOTORISTA
MÉDICO 20 HORAS
ZELADOR
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ANALISTA DE SISTEMAS
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
ANALISTA EM ARQUITETURA
ANALISTA PROGRAMADOR
ASSESSOR JURÍDICO
ANALISTA CONTABIL
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
ASSESSOR TÉCNICO
ASSESSOR JURÍDICO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
TANDARA DA ROSA FERREIRA
TÂNIA PATRÍCIA FERNANDES TOURINHO HAYDEN
TARCIANA DO NASCIMENTO PEREIRA
TEÓFILO AFONSO
TEREZINHA AVELINO DA SILVA
THAÍS SOARES SILVEIRA
THAIS TORRES DE RABELO GONÇALVES
THAYS CRISTINE ALVES FERREIRA
THIAGO ARAUJO LAIOLA*
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
VAGNER CARDOSO DE OLIVEIRA
VANESSA FERREIRA DO NASCIMENTO
VANESSA GAMA BARBOSA
VANESSA MARIA DA SILVA MELO
VERA DARK DOS ANJOS RODRIGUES
VERA LÚCIA DA SILVA
VICENTE ANASTÁCIO FERREIRA NETO
VILDEMAR XAVIER MARQUES
WAGNER CUNHA PEDRAZA
WALDINEY FARIAS BRAGA
WANDERLEY FLAUSINO DA SILVA
WANDERSON DA SILVA
WERLEY HUDSON DA SILVA
WILLIAN SERGIO AZEVEDO GUIMARÃES
WILSON LIMA BARBOSA
ZENAIDE FURTADO DO NASCIMENTO
02/02/2009
14/07/1997
19/02/2008
13/02/2006
01/07/1993
01/02/2005
28/04/2006
14/02/2005
02/01/2009
20/12/2007
13/10/1987
14/03/2005
05/01/2009
20/06/2005
26/04/1989
16/06/1995
01/04/1987
18/05/2009
24/11/1997
03/11/2004
18/04/2006
30/09/1996
07/07/2009
01/07/2005
17/01/2006
01/04/1987
111
ASSESSOR JURÍDICO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
ANALISTA EM ENG. SANITÁRIA
VIGILANTE
ZELADOR
ASSESSOR JURÍDICO
ASSESSOR JURÍDICO
ASSESSOR JURÍDICO
ASSESSOR TÉCNICO
ASSESSOR JURÍDICO
MOTORISTA
ASSESSOR JURÍDICO
ZELADOR
TELEFONISTA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ZELADOR
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
DIRETOR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSESSOR TÉCNICO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
VIGILANTE
ANALISTA DE SISTEMAS
ANALISTA DE SISTEMAS
ANALISTA DE SUP. COMPUTACIONAL
ZELADOR
TOTAL DE SERVIDORES= 456
LOTAÇÃO: COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI
NOME
ADMISSÃO
CARGO
ADRIANA DE NAZARÉ ALVES PALHA
19/11/2007
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES RIBEIRO
11/11/2005
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
GENIVALDO ALVES DOS SANTOS
22/08/2005
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
GEOVANINA FERREIRA CANTON
11/01/2006
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
LUCIANA RODRIGUES FREIRES
20/06/2005
ZELADOR
ROSELY CARMINATTI BONFIM
25/07/1989
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TOTAL DE SERVIDORES= 06
LOTAÇÃO: COMARCA DE ROLIM DE MOURA
NOME
ADMISSÃO
CARGO
ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS
04/08/2008
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ARLETE LOUZADA LOPES OLIVE
17/02/1992
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
CLAUDIANE CARDOSO FERNANDES BATISTELLA
28/10/2005
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ÉRICA NUNES GUIMARÃES*****
02/08/2005
ZELADOR
FERNANDO FERREIRA ROCHA
01/03/2006
VIGILANTE
ITAMAR DA SILVA PEREIRA
05/10/2000
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
IVÂNEA PEREIRA DE MENDONÇA
02/08/2005
ZELADOR
JOABE ELLER OLIVE
30/07/1987
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
JOSÉ APARECIDO DA CRUZ
23/03/2009
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
MARIA APARECIDA DE BARROS SILVA
02/02/2009
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
MARIA LUCIA PUERARI BENEVIDES
01/04/1991
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
112
MARLENE LEONARDO BORGES
16/04/1994
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
REGIANE KEFLER DA SILVA
10/08/2005
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ROBERSON ANTONIO DA SILVA
20/02/2006
VIGILANTE
SÉRGIO AUGUSTO DA SILVA
01/03/2006
VIGILANTE
SUELEM LENZI
05/05/2008
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
VINICIUS DE ARRUDA COELHO CINTRA
15/06/2009
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
TOTAL DE SERVIDORES= 17
LOTAÇÃO: COMARCA DE SANTA LUZIA DO OESTE
NOME
ALESSANDRA TURMINA ROSA
ANALICE DA SILVA MELO
CORNÉLIO PETERSEN JUNIOR
GISLAINE SOARES DE OLIVEIRA
MAICON HENRIQUE MORAES DA SILVA
ADMISSÃO
07/01/2008
16/07/2008
03/12/2007
03/11/2005
14/06/2005
CARGO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ZELADOR
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TOTAL DE SERVIDORES= 05
LOTAÇÃO: COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
NOME
ALISIAN DIAS LOPES GOMES
EDINA LUIZA FAGUNDES ANSILAGO
JULIANA EMERICK CARDOSO BRAGANÇA
ADMISSÃO
18/08/2008
06/06/2005
05/06/2008
CARGO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TOTAL DE SERVIDORES= 03
LOTAÇÃO: COMARCA DE VILHENA
NOME
ANA PAULA DOS SANTOS FREITAS
ANTONIO PAULO DA SILVA
BÁRBARA SILVA ALMEIDA
CÉLIO RINO DA SILVA
CLARA NEVES XAVIER
CLEVER JOSÉ ALVES MENDES
DANIELA MAÍRA TOZZO NAKAI E RIBEIRO
DEYSE VANIA BUENO DALPIAS
EDSON RAIMUNDO DOS SANTOS
FABIANA SOARES NASCIMENTO
FILEMON DE CASTRO SANTOS
FLAVIA MARIA OLIVEIRA GOMES
FRANCISO RENATO PENA VIEIRA
GESLAINE APARECIDA PERLES
JOAQUIM OLIVEIRA
LIDIANE REGINA PACHECO SILVA
LUCIANO BEZERRA DA SILVA
MARCISLENE PEREIRA DE LIMA DIAS
MARIA LEMES PIOVESAN
MÍRIA MATIAS SCHEUERMANN
PALMIRA EMERICH DUTRA DE LIMA
PAULO ALVES DE ARAÚJO
ROSANA APARECIDA ALMEIDA CORREIA SOUZA
SIMONE DA CONCEIÇÃO COSTA SIMÕES
ADMISSÃO
01/09/2009
13/02/2006
02/05/2006
05/06/1992
01/11/1995
28/08/1992
01/04/2008
10/06/2009
28/02/1992
26/01/2009
15/08/2005
27/01/1992
15/12/2008
21/11/2006
01/04/1987
02/06/2008
05/01/2009
06/04/2009
15/01/2008
25/09/2006
01/07/1993
01/03/1988
14/04/2009
06/02/2006
CARGO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
VIGILANTE
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ZELADOR
VIGILANTE
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
ZELADOR
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
ASSISTENTE DE PROM. DE JUSTIÇA
MOTORISTA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ZELADOR
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
VIGILANTE
TOTAL DE SERVIDORES= 24
TOTAL DE SERVIDORES ATIVOS = 700
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
113
* Servidores de outros órgãos à disposição do MPE (Ministério Público Estadual) com ônus para o Órgão de origem;
** Servidores de outros órgãos à disposição do MPE (Ministério Público Estadual) sem ônus para o Órgão de origem;
***Servidores do MPE (Ministério Público Estadual) à disposição de outros órgãos com ônus para o Órgão de origem;
****Servidores do MPE (Ministério Público Estadual) à disposição de outros órgãos sem ônus para o Órgão de origem;
*****Servidores em licença para tratar de interesse particular (art. 128 da LC 68/92);
******Servidor em licença para estudo (art. 25 da LC 68/92).
RELAÇÃO DE SERVIDORES APOSENTADOS EM 31/12/2009
NOME
ATIVIDADE
CARGO
ADEMAR HOREAY
01/04/1987
MOTORISTA
ARLINDO FRANCISCO
01/04/1991
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
BEATRIZ VELLOSO DIAS DA CRUZ
07/05/1990
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
BENEDITA JOANA BARROSO
10/06/1996
ZELADOR
JOANA D’ARC DO AMARAL
01/04/1987
AUXILIAR DE COPA E COZINHA
KLEBER JOSÉ AIRES
01/04/1987
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
MARIA DE FÁTIMA LEITE ROCHA
14/09/1987
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
OLIVEIRA PEREIRA CANDIDO
01/04/1991
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
RITA DE CÁSSIA SANTOS PUPO
25/07/1988
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
RUTH FREIRE DA SILVA
01/04/1991
ANALISTA JURÍDICO
TOTAL DE SERVIDORES= 10
RELAÇÃO DE SERVIDORES EM VACÂNCIA
NOME
ALEXANDRE ALVES
CÂNDIDO DE FRANÇA ROCHA
CÉSAR JOAO MANTOVANI
CRISTIANO DE SOUSA GUTIERREZ
DANIELE COSTA ROCHA
EMERIANA SILVA
JOÃO ALBERTO RIBEIRO
JOÃO ROBERTO ARAÚJO
MARISA DE MIRANDA RODRIGUES
RENATA DOS SANTOS RODRIGUES IDALGO
ROBSON BARBOSA DE ANDRADE
SAMILE DIAS CARVALHO
SILVANA DA SILVA PAGAN
VALMIR CORREIA
YURI CONAN TAKIGUSHI
ADMISSÃO
20/07/2005
24/03/1994
08/05/1995
03/07/2006
06/02/2006
16/06/2005
06/02/2006
04/08/1987
04/04/2006
13/06/2005
28/11/2005
13/06/2005
04/07/1995
01/08/2005
17/08/2005
CARGO
ANALISTA EM ENG. SANITÁRIA
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ANALISTA PROGRAMADOR
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ANALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL
ANALISTA EM AGRONOMIA
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ANALISTA DE SISTEMAS
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
DATA VACÂNCIA
10/11/2009
10/09/2008
07/05/2009
20/07/2009
24/04/2009
08/07/2009
30/07/2009
04/12/2009
03/12/2009
19/06/2009
27/05/2009
08/09/2009
01/06/2009
11/05/2009
08/06/2009
TOTAL DE SERVIDORES= 15
RELAÇÃO DE MEMBROS ATIVOS EM 31/12/2009
LOTAÇÃO: COMARCA DE ALTA FLORESTA DO OESTE
NOME
ADMISSÃO
CARGO
PRISCILA MATZENBACHER TIBES
01/08/2005
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 1ª ENTRÂNCIA
TOTAL DE MEMBROS= 01
LOTAÇÃO: COMARCA DE ALVORADA DO OESTE
NOME
ADMISSÃO
EDILBERTO TABALIPA
01/08/2005
CARGO
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 1ª ENTRÂNCIA
TOTAL DE MEMBROS= 01
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
LOTAÇÃO: COMARCA DE ARIQUEMES
NOME
DANIELA NICOLAI DE OLIVEIRA LIMA
EDNA ANTONIA CAPELI DA SILVA OLIVEIRA
ÁTILLA AUGUSTO DA SILVA SALES
JEFFERSON MARQUES COSTA
MARIA RAFAELA DE CASTRO
Tribunal de Justiça - RO
ADMISSÃO
08/02/2002
23/04/2004
26/04/2004
05/07/2004
16/02/2009
114
CARGO
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
PROMOTORA DE JUSTIÇA SUBSTITUTA
TOTAL DE MEMBROS= 05
LOTAÇÃO: COMARCA DE BURITIS
NOME
ELIAS CHAQUIAN FILHO
ADMISSÃO
01/08/2005
CARGO
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 1ª ENTRÂNCIA
TOTAL DE MEMBROS= 01
LOTAÇÃO: COMARCA DE CACOAL
NOME
LISANDRA VANNESKA MONTEIRO SANTOS
CONCEIÇÃO FORTE BAENA
DANIELLA BEATRIZ GÖHL
ÉVERSON ANTÔNIO PINI
MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA E CASTRO
OTÁVIO XAVIER DE CARVALHO JÚNIOR
VALÉRIA GIUMELLI CANESTRINI
ADMISSÃO
01/08/2005
08/02/2002
01/08/2005
14/11/1996
16/02/2009
16/02/2009
26/04/2004
CARGO
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
PROMOTOR DE 2ª ENTRÂNCIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
TOTAL DE MEMBROS= 07
LOTAÇÃO: COMARCA DE CEREJEIRAS
NOME
JARBAS SAMPAIO CORDEIRO
PABLO HERNANDEZ VISCARDI
ADMISSÃO CARGO
05/07/2004 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
16/11/2006 PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
TOTAL DE MEMBROS= 02
LOTAÇÃO: COMARCA DE COLORADO DO OESTE
NOME
ADMISSÃO
FLÁVIA BARBOSA SHIMIZU MAZZINI
26/04/2004
FERNANDO FRANCO DE ASSUNÇÃO
01/08/2005
CARGO
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
TOTAL DE MEMBROS= 02
LOTAÇÃO: COMARCA DE COSTA MARQUES
NOME
LUCIANA ONDEI RODRIGUES SILVA
ADMISSÃO
16/11/2006
CARGO
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 1ª ENTRÂNCIA
TOTAL DE MEMBROS= 01
LOTAÇÃO: COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE
NOME
ADMISSÃO
JULIAN IMTHON FARAGO
01/08/2005
GLAUCO MALDONADO MARTINS
01/08/2005
CARGO
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
TOTAL DE MEMBROS= 02
LOTAÇÃO: COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM
NOME
LUCIANA NICOLAU DE ALMEIDA
MATHEUS GONÇALVES SOBRAL
ADMISSÃO
05/07/2004
01/08/2005
CARGO
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
TOTAL DE MEMBROS= 02
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Tribunal de Justiça - RO
LOTAÇÃO: COMARCA DE JARU
NOME
ALESSANDRA APOLINÁRIO GARCIA
ADILSON DONIZETI DE OLIVEIRA
NELSON LIU PITANGA
ADMISSÃO
26/04/2004
08/02/2002
05/05/2009
115
CARGO
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
TOTAL DE MEMBROS= 03
LOTAÇÃO: COMARCA DE JI-PARANÁ
NOME
ADMISSÃO
CARGO
ALAN CASTIEL BARBOSA
20/10/1997
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
ANA MARIA SALDANHA GONTIJO
20/10/1997
PROMOTOR JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
ANDREIA TEIXEIRA VICENTINI ROCHA
14/11/1996
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
EIKO DANIELI VIEIRA ARAKI
10/08/1998
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
FERNANDO REY DE ASSIS
04/10/1999
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
MEIRI SILVIA PEREIRA
20/10/1997
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
CLÁUDIA MACHADO DOS S. SANTOS
16/02/2009
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
JOVILHIANA ORRIGO AYRICKE
16/02/2009
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
TOTAL DE MEMBROS= 08
LOTAÇÃO: COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE
NOME
ADMISSÃO
EVANDRO ARAÚJO OLIVEIRA
16/11/2006
CARGO
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 1ª ENTRÂNCIA
TOTAL DE MEMBROS= 01
LOTAÇÃO: COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE
NOME
ADMISSÃO
DANDY DE JESUS LEITE BORGES
01/08/2005
CARGO
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 1ª ENTRÂNCIA
TOTAL DE MEMBROS= 01
LOTAÇÃO: COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE
NOME
ADMISSÃO
ALUILDO DE OLIVEIRA LEITE
14/11/1996
JULIO CESAR SOUZA TARRAFA
14/11/1996
CARGO
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
TOTAL DE MEMBROS= 02
LOTAÇÃO: COMARCA DE PIMENTA BUENO
NOME
MARCOS RANULFO FERREIRA
JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA JÚNIOR
ADMISSÃO
03/08/1994
08/11/2002
16/02/2009
CARGO
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
TOTAL DE MEMBROS= 03
LOTAÇÃO: PORTO VELHO
NOME
ADMISSÃO
CARGO
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
26/07/1982
PROCURADOR DE JUSTIÇA
ADEMIR JOSÉ DE SÁ
01/06/1995
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
AIDEE MARIA MOSER TORQUATO LUIZ
03/08/1994
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
20/09/1988
PROCURADOR DE JUSTIÇA
ALEXANDRE AUGUSTO CORBACHO MARTINS
03/08/1994
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
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Tribunal de Justiça - RO
116
ALEXANDRE JÉSUS DE QUEIROZ SANTIAGO
08/02/2002
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
ALZIR MARQUES CAVALCANTE JUNIOR
06/01/1992
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
AMADEU SIKORSKI FILHO
20/09/1988
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
ANA BRIGIDA XANDER WESSEL
18/08/1992
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
16/02/2009
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
ANDRÉ LUIZ ROCHA DE ALMEIDA
16/02/2009
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
ANDREA LUCIANA DAMACENA FERREIRA ENGEL
17/11/1995
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
ANDREA WALESKA NUCINI BOGO
17/10/1997
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
CARLOS GROTT
20/09/1988
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
CELSO SACKSIDA VALLADAO
03/08/1994
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
CHARLES JOSE GRABNER
06/01/1986
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CHARLES MARTINS
17/08/1992
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
CHARLES TADEU ANDERSON
20/09/1988
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CLAUDIO JOSÉ DE BARROS SILVEIRA
02/01/1985
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CLAUDIO RIBEIRO DE MENDONCA
06/01/1986
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CLAUDIO WOLFF HARGER
20/09/1988
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
DOUGLAS JOSÉ AVANÇO
10/08/1998
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
EDMILSON JOSE DE MATOS FONSECA
26/07/1982
PROCURADOR DE JUSTIÇA
EMÍLIA OIYE
14/11/1996
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
ERIBERTO GOMES BARROSO
06/01/1992
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
FERNANDO FERRARI DE LIMA
20/09/1988
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
FLAVIO JOSE ZIOBER
17/08/1992
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
FRANCISCO ESMONE TEIXEIRA
17/08/1992
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
GERALDO HENRIQUE RAMOS GUIMARÃES
20/10/1997
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
GERSON MARTINS MAIA
17/08/1992
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS
02/01/1985
PROCURADOR DE JUSTIÇA
HEVERTON ALVES AGUIAR
03/08/1994
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
HILDON DE LIMA CHAVES
17/08/1992
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
ILDEMAR KUSSLER
06/01/1986
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
IVANILDO DE OLIVEIRA
01/06/1995
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
IVO BENITEZ
06/01/1986
PROCURADOR DE JUSTIÇA
IVO SCHERER
26/07/1982
PROCURADOR DE JUSTIÇA
JACKSON ABILIO DE SOUZA
02/01/1985
PROCURADOR DE JUSTIÇA
JAIR PEDRO TENCATTI
06/01/1992
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA
08/02/2002
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
JOAO FRANCISCO AFONSO
03/08/1994
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
JOICE GUSHY MOTA AZEVEDO
16/02/2009
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
JORGE ROMCY AUAD FILHO
10/08/1998
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
JOSE CARLOS VITACHI
02/01/1985
PROCURADOR DE JUSTIÇA
JOSE OSMAR DE ARAUJO
11/11/1983
PROCURADOR DE JUSTIÇA
JULIANA DE MIRANDA MONTEIRO
03/08/1994
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
JULIO CESAR DO AMARAL THOME
06/01/1986
PROCURADOR DE JUSTIÇA
KARINE RIBEIRO CASTRO STELLATO
18/12/2006
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
LADNER MARTINS LOPES
20/09/1988
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
LEANDRO DA COSTA GANDOLFO
10/08/1998
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
MARCELO DOMINGOS MANSOUR
16/02/2009
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
MARCELO LIMA DE OLIVEIRA
14/11/1996
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
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Tribunal de Justiça - RO
117
MARCELO LINCON GUIDIO
10/08/1998
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
MARCOS VALERIO TESSILA DE MELO
01/06/1995
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
MAURO ADILSON TOMAL
14/11/1996
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
OSVALDO LUIZ DE ARAUJO
06/01/1986
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PEDRO COLANERI ABIEÇAB
08/11/2002
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
RENATO GRIECO PUPPIO
17/11/1995
PROMOTOR DE 3ª ENTRÂNCIA
RITA MARIA LIMA MONCKS
20/09/1988
PROCURADOR DE JUSTIÇA
RODNEY PEREIRA DE PAULA
06/01/1986
PROCURADOR DE JUSTIÇA
RODRIGO JOSE DANTAS LIMA
01/06/1995
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
ROGÉRIO JOSÉ NANTES
08/02/2002
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
ROSANGELA MARSARO
14/11/1996
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
SANDRA LEANE ROTUNO VIEIRA
17/08/1992
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
SHALIMAR CHRISTIAN P MARQUES
08/11/2002
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
TÂMERA PADOIN MARQUES
03/12/2007
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
TARCISIO LEITE MATTOS
20/09/1988
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
VALDEMIR DE JESUS VIEIRA
03/08/1994
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 3ª ENTRÂNCIA
VERA LUCIA PACHECO FERRAZ DE ARRUDA
20/09/1988
PROCURADOR DE JUSTIÇA
TOTAL DE MEMBROS = 69
LOTAÇÃO: COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI
NOME
JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
ADMISSÃO
16/02/2009
CARGO
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
TOTAL DE MEMBROS= 01
LOTAÇÃO: COMARCA DE ROLIM DE MOURA
NOME
PEDRO WAGNER ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR
DIOGO BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA
TÂNIA GARCIA
ADMISSÃO
26/04/2004
26/04/2004
26/04/2004
CARGO
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
TOTAL DE MEMBROS= 03
LOTAÇÃO: COMARCA DE SANTA LUZIA DO OESTE
NOME
ADMISSÃO
ALBA DA SILVA LIMA
05/05/2009
CARGO
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
TOTAL DE MEMBROS= 01
LOTAÇÃO: COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
NOME
ADMISSÃO
MARCUS ALEXANDRE DE O. RODRIGUES
17/08/2009
CARGO
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
TOTAL DE MEMBROS= 01
LOTAÇÃO: COMARCA DE VILHENA
NOME
ADMISSÃO
CARGO
ELICIO DE ALMEIDA E SILVA
01/06/1995
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
JOÃO PAULO LOPES
04/10/1999
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
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Tribunal de Justiça - RO
118
PAULO FERNANDO LERMEN
06/01/1986
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
YARA TRAVALON
04/10/1999
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
JEFFERSON VALIM CUNHA*
06/01/1992
PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2ª ENTRÂNCIA
WILLER ARAUJO BARBOSA
16/02/2009
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
16/02/2009
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
LURDES HELENA BOSA
*Afastado
TOTAL DE MEMBROS = 07
TOTAL DE MEMBROS ATIVOS = 124
RELAÇÃO DE MEMBROS APOSENTADOS EM 31/12/2009
NOME
ADMISSÃO
CARGO
ANA LIA DE MIRANDA E MARTINS
26/07/1982
PROCURADOR DE JUSTIÇA
ANGELO JOAO JACOMEL
11/11/1983
PROMOTOR DE JUSTIÇA
CEZAR ANTONIO SASSI
06/01/1986
PROMOTOR DE JUSTIÇA
CLAUDIO ROBERTO REIS
06/01/1986
PROMOTOR DE JUSTIÇA
CLINEU RUIZ DE LIMA
06/01/1986
PROMOTOR DE JUSTIÇA
EDSON JORGE BADRA
10/03/1982
PROCURADOR DE JUSTIÇA
EVALDO LOPES DE ALENCAR
26/07/1982
PROCURADOR DE JUSTIÇA
GETULIO NICOLAU SANTORE
26/07/1982
PROMOTOR DE JUSTIÇA
HOMERO SILVA SCHEIDT
26/07/1982
PROCURADOR DE JUSTIÇA
IBRAHIMAR ANDRADE DA ROCHA
26/07/1982
PROCURADOR DE JUSTIÇA
ISAIAS COSTA DIAS
06/01/1986
PROMOTOR DE JUSTIÇA
ISAIAS DE ARAUJO OLIVEIRA
06/01/1986
PROMOTOR DE JUSTIÇA
JAIR GONCALVES DE AZEVEDO
02/01/1985
PROMOTOR DE JUSTIÇA
JEOVA BENEDITO DOS SANTOS
20/09/1988
PROMOTOR DE JUSTIÇA
JOAO CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA
06/01/1986
PROMOTOR DE JUSTIÇA
JOSE DE ALMEIDA JUNIOR
20/09/1988
PROMOTOR DE JUSTIÇA
JOSE DO ESPÍRTIO SANTO DOMINGUES RIBEIRO
02/01/1985
PROMOTOR DE JUSTIÇA
JOSE VIANA ALVES
11/11/1983
PROCURADOR DE JUSTIÇA
LEDY GONSALVES A.FERNANDES
10/03/1982
PROCURADOR DE JUSTIÇA
LUCIO TEIXEIRA LEITE BALBI
26/07/1982
PROCURADOR DE JUSTIÇA
MANOEL RODRIGUES DOS ANJOS
11/11/1983
PROMOTOR DE JUSTIÇA
MARIA AURIZETE GONTIJO
26/07/1982
PROMOTOR DE JUSTIÇA
MIGUEL JOSE DOS SANTOS
26/07/1982
PROCURADOR DE JUSTIÇA
NORVINA MENDES
26/07/1982
PROMOTOR DE JUSTIÇA
OSMAR DA ROCHA CAMPOS
26/07/1982
PROCURADOR DE JUSTIÇA
RAIMUNDO LUIZ PEREIRA
06/01/1986
PROMOTOR DE JUSTIÇA
RITA ELEUZA DE A. REPUBLICANO
26/07/1982
PROCURADOR DE JUSTIÇA
RIVO BUHLER
02/01/1985
PROMOTOR DE JUSTIÇA
RUBENS SANCHES FILHO
02/01/1985
PROCURADOR DE JUSTIÇA
RUTH DINIZ DE OLIVEIRA
26/07/1982
PROCURADOR DE JUSTIÇA
SEBASTIAO PLINIO CARNEIRO
02/01/1985
PROMOTOR DE JUSTIÇA
SHEILA DE LIMA T. TECCHIO
26/07/1982
PROCURADOR DE JUSTIÇA
TELMO FORTES
26/07/1982
PROCURADOR DE JUSTIÇA
WILSON DONIZETTI LIBERATI
02/01/1985
PROMOTOR DE JUSTIÇA
TOTAL DE MEMBROS = 34
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
vara de execuções penais
1º Cartório de Execuções e Contravenções Penais
Proc.: 0032980-90.2005.8.22.0501
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Adriano Augusto de Oliveira
Finalidade: Intimar o advogado Dr. NADYLSON M. B.
RODRIGUES FILHO, OAB/RO 4435, para tomar ciência do
seguinte DESPACHO: Audiência de Justificação para o dia 2501-2010, às 10: 15 horas.
Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum Fouad
Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber 1928, Centro.
Porto Velho-RO. Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de
Direito.
Proc.: 0035634-45.2008.8.22.0501
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Sidnei da Silva
Condenado: Adriano Augusto de Oliveira
Finalidade: Intimar a advogada Drª. MIRTES LEMOS
VALVERDE, OAB/RO 2808, para tomar ciência do seguinte
DESPACHO: Audiência de Justificação para o dia 25-01-2010,
às 10: 30 horas.
Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum Fouad
Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber 1928, Centro. Porto
Velho-RO. Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito
Proc.: 0070556-78.2009.8.22.0501
Ação: Execução da Pena
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Rosinaldo Barbosa Araújo
Condenado: Adriano Augusto de Oliveira
Finalidade: Intimar a advogada Drª. VERA, MARIA DA
C. SOUZA, OAB/RO 573, para tomar ciência do seguinte
DESPACHO: Audiência de Justificação para o dia 26-01-2010,
às 10: 15 horas.
Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum Fouad
Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber 1928, Centro. Porto
Velho-RO. Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0081655-45.2009.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
119
Denunciado: Elionai da Silva Sousa, Maicon Paulo Castilho
Reis, Ueliton Thiago Lima Cabral, Tânia dos Santos Gama
Denunciado: Elionai da Silva Souza
Advogado:
LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA JÚNIOR AOB/RO 2330
Denunciado: Tânia dos Santos Gama
Advogado: CELIVALDO SOARES DA SILVA OAB/RO 3561
Finalidade: Intimar os advogados acima citados para
apresentarem as alegações finais dos réus por si patrocinados,
no prazo legal.
Alexandre Marcel Silva
Chefe de Cartório
Proc.: 0037157-92.2008.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Sebastião Viana de Lima, Sidvan Martins da
Costa
Advogado:
ALEX MOTA CORDEIRO – OAB/RO 2.258
Finalidade: Intimar o advogado acima citado da audiência de
Instrução e Julgamento, designada para o dia 04/02/2010 às
10h.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã judicial
Proc.: 0099020-15.2009.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Clemildo Esperidiâo de Jesus OAB/RO 1576
Denunciado: Almir Rivas Racua, Edson Borges de Sá, Edi
Borges de Sá, Raimundo Nonato Ferreira Lima
DESPACHO:
Vistos,
Em razão do contido na certidão acima, designo a audiência
para o dia 19 de fevereiro do corrente ano, às 08: 30 horas.
Cite(m)-se, intime(m)-se e requisite(m)-se.
Ciência ao Ministério Público.
Porto Velho/RO, 11 de janeiro de 2010.
Marcos Vinícius dos Santos de Oliveira
Juiz Substituto
Proc.: 0120671-74.2007.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Cleilton da Silva Monteiro, Fabrícia Dantas
Santana
Advogado(s):
POMPÍLIO MENDONÇA – OAB/RO 769
Finalidade: Intimar o advogado acima citado da homologação
do valor da multa.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã judicial
Proc.: 0099994-52.2009.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Clemildo Esperidião de Jesus OAB/RO 1576
Denunciado: Sandro Valente dos Santos
Adv.: Juliane Muniz M. L. Lima OAB/RO 1297
Juliano Amora Couceiro OAB/RO 1142
Denunciado: Márcio Santos da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Adv.: Olívia Alves OAB/RO 2212
Denunciado: Valdinei Almeida Silva
DESPACHO:
Vistos,
Em razão do contido na certidão acima, designo a audiência
para o dia 19 de fevereiro do corrente ano, às 10: 00 horas.
Cite(m)-se, intime(m)-se e requisite(m)-se.
Ciência ao Ministério Público.
Porto Velho/RO, 11 de janeiro de 2010.
Marcos Vinícius dos Santos de Oliveira
Juiz Substituto
Proc.: 0101335-16.2009.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Madson Rodrigues da Silva
Advogado: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310)
Decisão:
Finalidade: intimar a advogada MARIA HELENA MALHEIROS
- OAB/RO 4309, da decisão exarada nos autos cuja parte
dispositiva é a seguinte: “...Diante do exposto, não reconhecendo
qualquer nulidade no auto de prisão em flagrante e, com
fulcro no art. 44, da Lei nº. 11.343/06, INDEFIRO o pedido.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após, observadas as
formalidades legais, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira,
7 de janeiro de 2010. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
Juiz de Direito”
Proc.: 0066777-52.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Nixon Barbosa dos Santos
DESPACHO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 006677752.2008.8.22.0501Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:
Nixon Barbosa dos SantosAdvogado(s): MARCOS ANTÔNIO
FARIAS VILELA DE CARVALHO - OAB/RO 84;NILTON
BARRETO LINO DE MORAES - OAB/RO 3974 FINALIDADE:
Intimar os advogados do DESPACHO retro.Vistos,Homologo
o cálculo de fls. 180.Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0109047-62.2006.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Rosimeire Bezerra Costa, Mônica Ramos Maia
DESPACHO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 010904762.2006.8.22.0501Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:
Rosimeire Bezerra Costa;Advogado: EUDISLENE MENDES
DE OLIVEIRA OAB/RO 1462.Condenado: Mônica Ramos
MaiaAdvogado: CRISTIANE PATRICIA HURTADO MADUENO
OAB/RO 1013; eJUCIRENE LOPES CARDOSO OAB/
RO 798Parte retirada do polo passivo da ação: Jeferson
Cordovil Sanches; Saúde PúblicaFINALIDADE: Intimar os
advogados do DESPACHO que homologa o calculo da
Multa.”Vistos,Homologo o cálculo de fls. 308.Intimem-se o(s)
réu(s) para o pagamento.”Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de
janeiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz
de Direito
120
Proc.: 0101037-24.2009.8.22.0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Caroline Carvalho Teixeira
Decisão:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 010103724.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor:
Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Caroline
Carvalho TeixeiraADVOGADO: NADYLSON MARCELINO B.
R. FILHO, OAB/RO 4433FINALIDADE: intimar o advogado
supracitado do inteiro teor da decisão retro.V i s t o s,Recebo
a defesa preliminar de folhas 55/62. Examinando os autos
observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no
artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com
inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado
(s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas
no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a
denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 24 de fevereiro de 2010, às 10H: 30Min.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0102666-33.2009.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Eliel de Oliveira Reis
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO
2853)
Decisão:
Finalidade: intimar o advogado APARECIDO DONIZETI
RIBEIRO DE ARAÚJO - OAB/RO 2853, da decisão exarada nos
autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Diante do exposto,
com fulcro no art. 44, da Lei nº. 11.343/06, INDEFIRO o pleito.
Intime-se. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivemse. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito”
Proc.: 0126564-46.2007.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Emerson Justino de Almeida e Silva
DESPACHO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 012656446.2007.8.22.0501Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:
Emerson Justino de Almeida e SilvaVítima: Saúde
PúblicaAdvogado(s): HÉLIO SILVA DE MELO JÚNIOR - OAB/
RO 958FINALIDADE: Intimar o advogado do DESPACHO
retro.Vistos,Homologo o cálculo de fls. 171.Intimem-se o(s)
réu(s) para o pagamento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11
de janeiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz
de Direito
Proc.: 0027259-55.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Edson Martins Ferreira
DESPACHO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 002725955.2008.8.22.0501Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Edson Martins FerreiraADVOGADOS: MARIA DAS GRAÇAS
GOMES OAB/RO 2.136; eSHEILA GOMES DA SILVA
FERREIRA OAB/RO 2.035Réu com pena extinta: Rudson
Rodrigues Gomes”Vistos,Homologo o cálculo de fls. 196,
Calculo da pena de Multa de R$ 2.531,09 e custas processuais
de R$ 120.89.Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento.”Porto
Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0000136-14.2010.8.22.0501
Ação: Habeas Corpus (Criminal)
Impetrante: Sandro Pedroso Pontis
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (RO 1.605)
Decisão:
Finalidade: intimar o advogado AGNALDO ARAÚJO
NEPOMUCENO - OAB/RO 1605, da decisão esarada nos
autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...In casu, foram
requisitadas as informações junto à autoridade coatora e,
nesse interim, o flagrante foi homologado por esse Juízo. Posto
isso, denego a presente ordem de habeas corpus, uma vez
que perdeu seu objeto, ante a homologação do flagrante. P.R.I
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010. Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito”
Proc.: 0067544-90.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Messias Rodrigues Mendes
DESPACHO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 006754490.2008.8.22.0501Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:
Messias
Rodrigues
MendesADVOGADO:
HAROLDO
BARBOSA AOB/RO 658-AFINALIDADE: INTIMAR O
ADVOGADO DO DESPACHO QUE HOMOLOGA O CÁLCULO
DA MULTA.”Vistos,Homologo o cálculo de fls. 198, cujo valor
é R$ 9.589,20 e custas processuais no valor de R$ 120,89.
Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento.”Porto Velho-RO,
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Marcus Vinícius dos
Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0030481-94.2009.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Uémerson Modesto de Souza
Sentença:
Vistos e examinados estes autos n° 501.2009.003048-1 de
Ação Penal, em que é autora a Justiça Pública, e acusado
UÉMERSON MODESTO DE SOUZA, devidamente qualificado
nos autos.O Ministério Público, com base no incluso Inquérito
Policial n° 450/2009-PP, ofereceu a denúncia de fls. 03/04,
contra o ora acusado, pela prática do seguinte fato, apontado
como criminoso:?(...) No dia 25 de março de 2009, por volta
das 14h38min, policiais em patrulhamento pela Rua Alexandre
Guimarães, Bairro Triângulo, nesta cidade e Comarca,
avistaram o denunciado entregando algo para uma mulher,
razão pela qual resolveram abordá-los e revistá-los,
oportunidade em que lograram êxito em apreender com a
usuária de drogas Priscila, 01 (uma) paranga de maconha e R$
5,00 (cinco reais), sendo que, com o denunciado encontraram
a quantia de R$ 35,65 (trinta e cinco reais e sessenta e cinco
centavos), consoante o auto de fls. 17 e laudo de fls. 39/40.
121
Indagada a respeito da procedência da droga, Priscila indicou
o denunciado como sendo a pessoa que lhe vendeu a paranga
de maconha apreendida, inclusive informou o local aonde ele
teria buscado a referida droga, ocasião em que os milicianos,
juntamente com o denunciado e a usuária, se deslocaram até
uma casa em construção e lá, apreenderam mais 02 (duas)
parangas de maconha e 12 (doze) parangas de cocaína,
consoante auto de apresentação e apreensão de fls. 17 e laudo
de exame químico-toxicológico definitivo de fls. 39/40, que o
denunciado tinha em depósito, sem autorização legal, visando
a mercancia, em razão do que, foi-lhe dada voz de prisão em
flagrante. (...)? Assim agindo, afirma a denúncia, teria o acusado
praticado o crime de tráfico de substância entorpecente,
tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Notificado,
ofertou resposta escrita à acusação (fls. 56/57), sendo recebida
a denúncia (fls. 58) e designada audiência de instrução e
julgamento. Citado, foi interrogado (fls. 67), oportunidade em
que foi ouvida uma testemunha, tendo as partes, desistido da
oitiva das demais. Foi juntado, auto de apresentação e
apreensão (fls. 21) e Laudo de exame químico-toxicológico
definitivo (fls. 43/44). Em alegações finais o Ministério Público
requereu a condenação do acusado nos termos da exordial
acusatória (fls. 70/74); a Defesa por sua vez requer a absolvição
do acusado (fls. 79/81). Relatei.Decido.A materialidade do
crime se encontra devidamente comprovada, conforme auto de
apresentação e apreensão de fls. 21 e laudo de exame químicotoxicológico definitivo de fls. 43/44, concluindo pela presença
do alcalóide cocaína e do Tetraidrocanabinol (THC),
componente químico psicoativo da Cannabis sativa (maconha),
no material analisado, substâncias que podem causar
dependência física ou psíquica e de uso proscrito no Brasil.
Com relação à autoria, o acusado, tanto no inquisitivo quanto
em juízo, nega ser traficante de droga, entretanto, as provas
atuam em seu desfavor conforme veremos.A testemunha
policial Jemilson Faustino de Brito, que participou da diligência
do flagrante, assevera a prática do crime pelo acusado, senão
vejamos seu depoimento em juízo (fls. 68):?(...) estávamos em
três motos, em patrulhamento de rotina quando avistamos o
réu e uma moça em atitude suspeita; ao sermos notados o réu
e a moça, que estavam próximos um do outro, saíram em
direções opostas; nós vimos o réu entregar algo para a moça,
estávamos há aproximadamente 150 metros de distância do
réu; o réu estava a pé e a moça de bicicleta; o PM Sobral
abordou a moça e eu e o PM Alexandria revistamos o réu; a
moça mostrou a paranga, que encontrava-se na sua calça, e
havia adquirido do réu; a moça nos mostrou também o local
aonde o réu foi pegar a droga para vendê-la e o local tratava-se
de um terreno com casa em construção; nesta ocasião o réu
nos acompanhou; a droga estava enterrada nesse terreno; o
réu não assumiu a propriedade da droga dizendo que tinha
saído de casa há pouco tempo e iria comprar óleo(?) eu vi o réu
entregando algo para a moça; só avistamos a moça pegar algo
e de imediato tomaram rumos diferentes;não lembro se a moça
disse quanto havia pago pela droga(...) na abordagem, com o
réu, no seu bolso, havia uns pedaços de plásticos recortados
idênticos aos plásticos que embalavam as parangas de oxi
apreendidas no momento da abordagem(...) no momento da
prisão a moça indicou o réu como a pessoa que havia adquirido
a droga, sendo ela a pessoa que indicou o local em que o réu
foi buscar a droga; em nenhum momento a moça demonstrou
dúvida em relação a pessoa do acusado(...)? (grifo nosso).
Pelo depoimento da testemunha policial, resta evidente a
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
conduta ilícita da prática de tráfico entorpecente realizada pelo
acusado, fato que se confirma ainda, pelo depoimento das
testemunhas que participaram do flagrante, as quais guardam
coerência com o depoimento retro.Infere-se, pois, que a
negativa de envolvimento não causa repercussão, haja vista o
depoimento acima transcrito, no sentido de que flagraram o
acusado no momento em que entregava a substância
entorpecente à usuária Priscila. Saliente-se, ainda, que ambos
os envolvidos, tanto o réu quanto a usuária Priscila, se
declararam usuários de substância entorpecente, devendo
suas alegações ser vistas com reservas, eis que indignas de
crédito. E mais, o fato de o réu se declarar usuário, não o
impede de comercializar droga, fato que, aliás, é bastante
comum. A negativa do acusado não prospera, em face da prova
material e testemunhal coligida, evidenciando a prática do
tráfico de substância entorpecente devendo ser reconhecida à
procedência da denuncia. Outrossim, para a configuração do
crime de tráfico não é necessário que o acusado seja flagrado
na prática da mercancia (conforme aconteceu no caso), mas
sim, simplesmente na posse da substância entorpecente, que
por si só configura-se em uma das figuras do art. 33 da Lei n.
11.343/06.As circunstâncias da prisão, a comprovação da
prática da mercancia, conforme se verifica dos depoimentos
das testemunhas revelam indene de dúvidas, a ocorrência do
crime de tráfico ilícito de entorpecente.Por derradeiro, quanto
ao testemunho dos policiais, que sequer conhecem o acusado,
e que, portanto presume-se não tinham nenhuma intenção em
prejudicá-la, é assente a jurisprudência:”Não se pode presumir,
em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de
incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a
saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por
asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder
daquele. A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas
testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são
seguros precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não
há qualquer razão concreta de suspeição” (RT 614/2576). “(...)
Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só
em depoimentos policiais, mas também em todo o material
cognitivo colhido durante a instrução criminal. (...) - Ordem
denegada.” (STJ - HC - Habeas Corpus ? 20352/SP - Rel. Min.
Jorge Scartezzini Quinta Turma - DJ data: 18/11/2002, página:
258)Assim, a despeito da negativa, resta incontroversa a
autoria delitiva, ante a prova testemunhal colhida, bem como a
apreensão da substância entorpecente. DISPOSITIVOPosto
isso, julgo procedente a denúncia de fls. 03/04, para condenar
o acusado UÉMERSON MODESTO DE SOUZA, devidamente
qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de
entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.Passo a individualizar a pena a exegese dos
artigos 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei Antitóxicos. O
acusado é primário, muito embora já tenha sido indiciado por
tráfico e consumo de entorpecente. Infere-se que a culpabilidade,
entendida como juízo de censurabilidade do fato, revela-se
moderada, em face da gravidade do crime de tráfico de
entorpecentes. As demais circunstâncias judiciais (motivos,
circunstância e conseqüências) são normais aos crimes
cometidos, constituindo assim, a própria tipicidade. Assim,
sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e art.
42 da Lei Antitóxicos, com destaque para a culpabilidade e
preponderância para a má conduta social e natureza ofensiva
da droga, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e
122
cinqüenta) dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo, para diminuí-la em 1/6 (um sexto), em virtude
das circunstâncias do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, tornando-s
DEFINITIVA, em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses e
pagamento de 450 (quatrocentos e cinqüenta) dias-multa, no
valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, que equivale
a R$ 7.990,00 (sete mil novecentos e noventa reais) vez que
não há outras causas modificadoras.A pena privativa de
liberdade será cumprida em regime fechado, atendendo, ainda,
aos requisitos do Parágrafo único, art. 44 da Lei 11.343/06.
Declaro, com fundamento artigo 243, Parágrafo único da
Constituição Federal e artigo 63, da Lei nº. 11.243/2006, a
perda dos bens apreendidos na posse do réu, em favor do
Estado, destinando-os ao CONEN/RO, para leilão e aplicação
dos frutos em ações voltadas à educação e prevenção contra o
uso de drogas. Determino a incineração da substância
entorpecente apreendida. Custas pelo réu. Recomendem-se o
réu à prisão onde se encontra, uma vez que lhe nego o direito
de recorrer em liberdade, nos termos do art. 59 da Lei n.
11.343/2006. PRIC. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de
janeiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz
Substituto
Proc.: 0101028-62.2009.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Daiane Fernandes de Souza
Despacho:
Adv.: APARECIDO DONIZETI RIBEIRO DE ARAÚJO - OAB
2853/ROFINALIDADE: Intimar o advogado acima citado do
recebimento da denúncia e da audiência designada para o dia
04 de março de 2010, às 10 horas.
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES
CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50,
Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212.
Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0103158-25.2009.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Leandro Oliveira Nogueira
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
DESPACHO:
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o requerente não fez
a juntada de nenhum documento que comprovasse suas
alegações.
Com isso, defiro o prazo de 48 horas, para que providencie
a juntada de comprovante de endereço, de ocupação lícita
e do auto de prisão em flagrante instruído com os termos
de depoimentos das testemunhas, vítima e interrogatório
do acusado, posto que sem os quais não é possível sequer
dimensionar a gravidade da conduta.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, volvam-se
conclusos.
Intimem-se.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010.
Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz Substituto
Processo: 0103163-47.2009.8.22-0501
Classe: Liberdade Provisória
Requerente: Otávio Bezerra Rodrigues
Advogados: Edivaldo Soares da Silva– OAB/RO 3082.
Finalidade: Intimar o advogado o acima nominado, do inteiro teor
da decisão de fls.23, prolatada em 08/01/2010, transcrevemos
a seguir:
“Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o requerente não fez
a juntada de nenhum documento que comprovasse suas
alegações.
Com isso, defiro o prazo de 48 horas, para que providencie
a juntada de comprovante de endereço, de ocupação lícita
e do auto de prisão em flagrante instruído com os termos
de depoimentos das testemunhas, vítima e interrogatório
do acusado, posto que sem os quais não é possível sequer
dimensionar a gravidade da conduta.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, devolvam-se
conclusos.
Intimem-se.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010.
Luís Marcelo Batista da Silva - Juiz Substituto
Porto Velho/RO, 11 de janeiro de 2010.
GLEIDSON TAKAHASHI SANTANA
Chefe de cartório
SEDE DO JUÍZO: Fórum Criminal Desembargador Fouad
Darwich Zacharias, situado na Praça Marechal Rondon, Rua
Pres. Dutra, 2535, Centro, Porto Velho-RO. / Sugestões ou
reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz, ou contate-nos
via internet. End. Eletrônico: [email protected] /fr
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo: 501.2009.008194-9
Inq.Policial: 204/2009-DEDMF, de 20/06/2009
Prazo: 15 (quinze) dias
De: JEAN FREITAS DA SILVA, brasileiro, apenado, nascido
em 14/03/1981, natural de Porto Velho/Ro, filho de João Calixto
da Silva e de Maria Lúcia Freitas nascimento, residente à Rua
Raimundo, n° 2.352, bairro Mato Grosso, nesta Capital.
Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme
denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por
violação ao art. 129, §9° do Código Penal e 147, ambos do
Código Penal, por intermédio de advogado (art. 396-A do
CPP), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que
interessar à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo
o réu advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo a
defesa no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensória
Pública para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP).
Porto Velho/RO, 11 de Janeiro de 2010.
LUÍS MARCELO BATISTA DA SILVA
Juiz Substituto
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928, Sala 50 - Centro, Porto
Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões
ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone
ou endereço eletrônico: [email protected] -SPSBANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
123
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O Dr. Luís Marcelo Batista da Silva, MM. Juiz de Direito
da 2ª Vara do Tribunal do Júri, desta Comarca de Porto Velho,
Capital do Estado de Rondônia, por nomeação legal e etc.
Faz saber: a todos quanto o presente Edital virem ou
dele tomarem conhecimento que no dia 06 de janeiro de 2010,
nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia
e na sala de audiências da 2ª Vara do Tribunal do Júri, foi
realizada a audiência para sorteio dos Jurados e Suplentes de
Jurados que deverão servir na 1ª Reunião Periódica da 2ª Vara
do Tribunal do Júri desta Comarca, a ter início no dia 18 de
fevereiro de 2010, às 8 horas, e término previsto para o dia 26
de fevereiro de 2010, devendo todos os Jurados comparecerem
até final do julgamento dos processos em pauta, e, se possível,
EM TRAJE DE PASSEIO.
JURADOS
1. Reynner Alves Carneiro;
2. Pedro Carlos Rocha;
3. Elizete da Silveira Maciel;
4. Adriano Ferreira da Costa;
5. Kary Jean Falcão Gonçalves;
6. Carlos Quioshi Ono Júnior;
7. Conceição Augusto de Oliveira;
8. Armando Mário da Silva Filho;
9. Elizailde Lima Pereira Moura;
10. Raimundo Nonato Serratti;
11. Francisco Ildebran Neves;
12. Álvaro Nunes de Magalhães;
13. André Luiz Rodrigues Nunes;
14. Sharon Cris Torres Lima;
15. Tania Mara Hollanda do Amaral;
16. Rodrigo Simas Sokol;
17. Pedro Amaral Vieira;
18. Luisa Maria Davy Campos;
19. Hellen Duarte dos Santos Silva;
20. Bruno Leite da Silva;
21. Fabiane Lima de Abreu;
22. Maria Lucimar Medeiros Barbosa;
23. Wanilda Souza S. Ávila;
24. Geane de Carvalho Lima;
25. Manoel Roberto da Silva Cardoso;
SUPLENTES DE JURADOS:
1. Ana Lúcia Vieira Mendes de Souza;
2. Dorotéia do Socorro Assunção;
3. Irna Cláudia Pinto Vilarim;
4. Josafa Ferreira Florêncio;
5. Clenilde de Lima Merces;
E para constar e também para que chegue ao conhecimento
de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado
no Diário da Justiça na forma da lei e também, uma via afixada
no lugar público de costume, determinando ainda que fosse
imediatamente expedido o MANDADO de Notificação Pessoal
dos Jurados e Suplentes de Jurados. Dado e passado aos 08
dias do mês de janeiro do ano dois mil e dez, nesta cidade de
Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia. Eu,...................,
Rinaldo Barbosa de Melo – Chefe de Cartório, o subscrevi.
(a) Luís Marcelo Batista da Silva - Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0023768-40.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Vanglei da Silva Moreira, Anderson Ferreira
Benício
Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958).
Finalidade: Intimar o advogado supra do DESPACHO de fl. 114,
a seguir em parte transcrito: “Para inquirição das testemunhas
arroladas pelas partes, interrogatórios dos acusados, razões
finais orais e decisão, designo o dia 11 de fevereiro de 2010,
às 10h30min. Expeça-se MANDADO para intimação da vítima,
das testemunhas e dos acusados.2 - Intimem-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 9 de novembro de 2009. Aldemir de Oliveira
Juiz de Direito”.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010
Rinaldo Barbosa de Melo
Chefe de Cartório
Proc.: 0076180-11.2009.8.22.0501
Classe: Ação Penal – crime doloso contra a vida
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Edivalnei Crispim de Oliveira e Outro
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
Finalidade: Intimar as partes da decisão de fls. 269 – 272, a
seguir, parcialmente transcrita:
(...), com fundamento no artigo 413, do Código de Processo
Penal, PRONUNCIO Edivalnei Crispim de Oliveira e Joel
Leite de Oliveira, qualificados nos autos, a fim de que sejam
submetidos a julgamento pelo E. Tribunal do Júri, dando-os
como incursos nos artigos 121, § I e IV, do CP e art. 1° da Lei
2.252/54, c/c arts.29, e 69 do CP. Recomendo os pronunciados
na prisão, pois nesta condição vêm sendo processados e
continuam presentes os pressupostos e fundamentos que
ensejaram a decretação e a manutenção da prisão cautelar.
(...) Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009.
Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Porto Velho, 11 de Janeiro de 2010
Rinaldo Barbosa de Melo
Chefe de Cartório
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 0095290-93.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Rudson Souza Semão.
Advogado: Dr. João de Castro Inácio Sobrinho, OAB/RO
433-A.
DESPACHO: Recebo o recurso do réu eis que apresentado no
prazo legal.
Intimem-se para apresentação de razões.
124
Proc.: 0102362-34.2009.8.22.0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Roberto Henrique Amorim de Souza
Advogado: Ane Caroline F. dos Santos (OAB/RO 4309)
Finalidade: Intimar a advogada supra mencionada da decisão
a seguir.
DESPACHO: “DECISÃO.Roberto Henrique Amorim, por meio
de advogado constituído, reuqereu a restituição de uma
motocicleta PSG/HONDA/CG 150 TITAN ESC, ano 2007/2008,
placa NDG 4987, apreendida em poder do infrator Dioa Chagas
de Souza.Para tanto, anexou documentos (fls. 6/50).O parecer
do Ministério Público foi contrário à restituição.É o breve
relatório. Decido.Conforme salientado no parecer ministerial,
para provar a propriedade do bem, o requerente anexou cóipia,
sem autenticação, do Certificado de Registro de Veículo,
emitido pelo Órgão regulador, emitido em 29 de novembro de
2007. Salienta, ainda, o membro do parquet, que na ausência
da cópia do DUT - Documento Único de Transferência, tornase temeroso reconhecer-se a propriedade do bem requerido.
Assim sendo, com as observações do parecer ministerial,
adotadas por este juízo como razão de decidir, INDEFIRO, por
hora, o pedido.Intemem. Após, arquivem-se. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Duília Sgrott Reis Juíza
de Direito.”
Proc.: 0112671-51.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Wildney Jorge Canto de Lima
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho, OAB/RO 568
DESPACHO: Por petição 421/422 o Defensor informa de
impossíbilidade de localizar a testemunha Antônio Carlos de
Morais Nogueira. Desse modo, tomo a comunicação como
desistência.À vista disso, considerando que as partes já
foram intimadas, aguarde-se o prosseguimento da audiência
de instrução e julgamento designada para o dia 18 de março
de 2010, às 8h30min. Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de
novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0102115-53.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Luiz Marques da Silva
DESPACHO:
Vistos etc. A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença
de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do
CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em
sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado
das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução
processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com
base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do
CPP).Audiência de instrução para 26/01/2010 às 8h30min.
Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0111539-66.2002.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Neurisson da Silva Cabral
SENTENÇA :
Vistos etc. .Foi juntada Certidão de Óbito do réu NEURISSON
SILVA CABRAL às fls. 182. Em manifestação, o Ministério
Público opina pela extinção da punibilidade do acusado.Ante
o exposto, julgo extinta a punibilidade de NEURISSON SILVA
CABRAL com fundamento no art. 107, inciso I do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as comunicações e
baixas de praxe, e arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8
de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0077666-31.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima, OAB/RO 333
Réu: Wesley dos Santos Braga
DESPACHO: ”Acolho a justificativa. Prossiga-se no cumprimento
das condições. Porto Velho/RO. 07/01/2009. Fabiano Pegoraro
Franco. Juiz de Direito”.
Proc.: 0100367-83.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Samuel Passos das Neves
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima - OAB/RO 333.
SENTENÇA : Ante o exposto, julgo procedente a pretensão
punitiva estatal e CONDENO SAMUEL PASSOS DAS NEVES
à pena do art. 157, § 1º, c/c § 2º, inc. I, do Código Penal. O
acusado registra antecedentes, além disso, sua culpabilidade
foi elevada, pois mentalmente hígido, mais que sabedor da
conduta ilícita que praticava, pois apesar de cumprir pena por
outros delitos, se dispôs a praticar novo crime, demonstrando
possuir a personalidade desviada e conduta social incompatível
com a vida em sociedade, além das circunstâncias do crime,
vez que era foragido do complexo penitenciário quando
praticou este novo delito, por estas razões, fixo a pena base
em 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 20 (vinte) dias multa.
Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea
e da agravante de reincidência. Nos termos do art. 67, do
Código Penal, considerando ambas, mas por ser a reincidência
preponderante, já que fruto da personalidade do acusado,
aumento a pena para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de
reclusão e multa de 25 (vinte e cinco) dias multa. Em razão do
reconhecimento de uma causa especial de aumento de pena,
do crime ter sido praticado com emprego de arma, aumento a
pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 7 (sete) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão e multa de 33 (trinta e três) dias multa, cujo
valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, em R$ 15,00 (quinze
reais). Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno
esta pena em definitivo. Em razão da reincidência, fixo o regime
fechado para o início do cumprimento da pena. Restitua-se o
aparelho subtraído à vítima e proceda-se a destruição da arma
branca apreendida. Após o trânsito em julgado, lance o nome
do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e
anotações de praxe, expeça-se guia de execução e arquive-se.
Custas pelo condenado. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7
de janeiro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco -Juiz de Direito.
125
Proc.: 0007265.80.2004.8.22.0501
Ação: Penal
Autor: Ministerio Público/RO.
Réu: Reginaldo dos santos Mendes e e Jonatas da Silva
Assunção
Advogada. Mirtes Lemos Valverde– OAB/RO 2808
Finalidade: Intimar a advogada acima nominada para se
mainifestar quanto a localização de seu cliente, tendo em vista
a certidão da sra. Oficiala de Justiça e da audiência designada
para 03 de março de 2010 as 08: 00 horas. PVH., 11 de janeiro
de 2010 – Kauê Alexsandro Lima – Escrivão Judicial.
Proc.: 0007265.80.2004.8.22.0501
Ação: Penal
Autor: Ministerio Público/RO.
Réu: JONATAS DA SILVA ASSUNÇÃO vulgo Pescoço, RG/
SSP/AM 2377239-5, brasileiro, solteiro, natural de Antonio dos
Lopes/MA., nascido em 13/09/79, filho de Maria Antonia da
Silva Assunção, residente na Rua dos Andrades 9057, bairro
São Francisco ou na Rua Maceio 727, bairro São Francisco
em PVH., encontrando-se atualmente em local incerto e não
sabido.
Advogado: Mirtes Lemos Valverde – OAB/RO 2808
Finalidade: Intimar o réu acima mencionada do DESPACHO
abaixo:
D E S P A C H O Intime-se via edital. PVH., 07/01/2010 –
Fabiano Pegoraro Franco – Juiz de Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
DE: ANDERSON FAUSTINO DE BRITO vulgo “Zé Galinha”,
brasileiro, solteiro, nascido aos 12/07/1982, natural de NatalRN, filho de João Bezerra de Brito Filho e de Josefa Faustino
de Brito. Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder
às acusações que lhe foi imputada nos termos da denúncia,
apresentando as respostas, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documento e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o
que deverá ser feito por meio de advogado. Caso não tenha
condições financeiras de constituir advogado ou se constituir
um, mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz
nomeará defensor para oferecê-la.
INCURSOS NOS ARTIGOS: Art. 155, § 2º, inciso I c/c 61, inciso
I do Código Penal.
Vara: 2ª Vara Criminal
Processo: 0026683-96.2007.8.22.0501
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Procedimento: Processo Comum
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá
comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido,
munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e
rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o
Defensor Público da Vara responda à acusação.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - RO,
78916050.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010
Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0100557-46.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Dr. Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo, OAB/
RO/2853
Denunciado: Neuciclei Francelino
DESPACHO: Vistos etc. A denúncia já foi recebida.Não vislumbro
a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts.
395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos
pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais
aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após
a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar
o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial
(art. 155 do CPP).Audiência de instrução para 27/05/2010 às
10h15min.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro
de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito.
MANDADO DE INTIMAÇÃO
Proc.: 0081639-91.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Finalidade: Intimar a Ré MARIA ANTÔNIA DA SILVA MAIA, vulgo
“Loira”, brasileira, solteira, nascida em 06.11.1966, natural de
Brasiléia/AC, filha de José Torres Pereira e de Maria Galdina
da Silva, residente na Av. Dos Pioneiros, s/n, Lanchonete
Alagoana, próximo ao Distrito de Extrema, ou ainda na Rua Rio
Branco, s/n, próximo a agência dos correios, Distrito de Nova
Califórnia, em Porto Velho/RO, para comparecer no cartório
da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, Fórum
Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber,
n. 1872, Centro, para que lhe seja restituída o valor referente
a fiança depositada em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de doação a entidade beneficente.
Proc.: 0000075-56.2010.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Neuciclei Francelino
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO
2853)
Decisão:
Vistos etc. .O requerente, qualificado nos autos, pede a
liberdade provisória, segundo se vê dos argumentos trazidos
na inicial, juntando-se os documentos necessários para
comprovar o alegado.Em seu parecer o Ministério Público
opina pela concessão do benefício.O requerente é primário,
não registra antecedentes, o crime que lhe é imputado não
foi praticado mediante violência ou grave ameaça, bem
como demonstrou possuir residência fixa.Assim, não estão
presentes os elementos da prisão preventiva.Ante do exposto,
concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente mediante
o compromisso de comparecer a todos os atos processuais a
que for intimado, não se ausentar deste juízo sem autorização
e comunicar eventuais alterações de endereço.Expeça-se
Alvará de Soltura, se por outro motivo o requerente não estiver
preso.Certifique-se esta decisão nos autos principais, intime-se
e arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de
2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0067829-25.2004.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Célio Roberto Rodrigues, Cleidir de Oliveira Lima
126
Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664)
SENTENÇA :
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal
e CONDENO CÉLIO ROBERTO RODRIGUES e CLEIDIR
DE OLIVEIRA LIMA à pena do art. 157, § 2º, incs. I e II, do
Código Penal.Passo à dosimetria da pena.CÉLIO ROBERTO
RODRIGUESÀ época dos fatos Célio era primário, não
registrava antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito
praticado, e de sua conduta não houve maiores consequências,
por estas razões, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de
reclusão. Em razão de haver duas causas especiais de
aumento de pena, do crime ter sido praticado em concurso de
pessoas e com emprego de arma de fogo, aumento a pena em
1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses
de reclusão. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que
Célio não possui condições financeiras de suportá-la, posto
que assistido pela Defensoria Pública. Por não haver outras
circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo.
Fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da
pena.CLEIDIR DE OLIVEIRA LIMAÀ época dos fatos Cleidir
era primário, não registrava antecedentes, sua culpabilidade
foi inerente ao delito praticado, e de sua conduta não houve
maiores consequências, por estas razões, fixo a pena base em
4 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias multa. Em
razão de haver duas causas especiais de aumento de pena,
do crime ter sido praticado em concurso de pessoas e com
emprego de arma de fogo, aumento a pena em 1/3 (um terço),
fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão
e multa de 13 (treze) dias multa, cujo valor unitário fixo em
R$ 15,00 (quinze reais). Por não haver outras circunstâncias a
considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.Certifique-se quais
bens continuam apreendidos e seu estado de conservação.
Estando eles em condições de uso, proceda-se a restituição aos
seus proprietários. Não estando em condições de uso, destruaos.Após o trânsito em julgado, oficie para remoção dos réus
ao regime prisional fixado, caso não estejam eles em regime
mais rigoroso por outro motivo, lance-se o nome deles no rol
dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de
praxe, expeça-se guia de execução e arquive-se.Custas pelo
condenado Cleidir.P. R. I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de
janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0080489-75.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Sidnei Souza da Cunha
SENTENÇA :
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e
CONDENO SIDNEI SOUZA DA CUNHA à pena do art. 168, §
1º, inc. III, do Código Penal (1º FATO), c/c art. 244-B, do ECA (3º
FATO), na forma do art. 70, do Código Penal, e art. 14, da Lei
n. 10.826/03 (2º FATO), na forma do art. 69, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.Art. 168, § 1º, inc. III, do Código
Penal (1º FATO), c/c art. 244-B, do ECA (3º FATO), na forma
do art. 70, do Código PenalO acusado é primário, não registra
antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado
e as consequências de sua conduta são normais para o tipo,
por estas razões, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão.
Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea,
no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido
fixada no mínimo legal. Considerando que o réu utilizou-se de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
seu emprego para praticar o crime, aumento a pena em 1/3
(um terço), fixando-a em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de
reclusão. Em razão do reconhecimento do concurso formal de
crimes entre a apropriação indébita e corrupção de menores,
aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 1 (um) ano,
6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Deixo de aplicar
a pena de multa por entender que o réu não possui condições
financeiras de suportá-la, posto que assistido pela Defensoria
Pública.Art. 14, da Lei n. 10.826/03 (2º FATO)O acusado é
primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi
inerente ao delito praticado e as consequências de sua conduta
são normais para o tipo, por estas razões, fixo a pena base em
2 (dois) anos de reclusão. Verifico a ocorrência da atenuante
de confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicá-la em
razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Deixo de
aplicar a pena de multa por entender que o réu não possui
condições financeiras de suportá-la, posto que assistido pela
Defensoria Pública.Do concurso material (art. 69, do Código
Penal). Em razão do reconhecimento do concurso material de
crimes, a pena total aplicada ao réu é privativa de liberdade de
3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Fixo
o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua
primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço
à comunidade e limitação de fim de semana, pelo prazo da
pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado
no juízo da execução.Expeça-se Alvará de Soltura, caso não
esteja o réu preso por outro motivo.Encaminhe-se a arma de
fogo apreendida ao Exército Nacional para destruição.Após o
transito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados,
proceda-se as comunicações necessárias, expeça-se guia de
execução e arquive-se.Sem Custas.P. R. I.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0051442-71.2000.8.22.0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Edson Moraes Coutinho
SENTENÇA :
Vistos etc. .Foi juntada Certidão de Óbito do réu EDSON
MORAES COUTINHO às fls. 155. Em manifestação, o Ministério
Público opina pela extinção da punibilidade do acusado.Ante
o exposto, julgo extinta a punibilidade de EDSON MORAES
COUTINHO com fundamento no art. 107, inciso I do Código
Penal.Após o trânsito em julgado, proceda-se as comunicações
e baixas de praxe, e arquive-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de
Direito
Proc.: 0102768-55.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: José Anatório Chaves Muiva, Thays Gabrielle Neves
Prado
SENTENÇA :
Vistos etc. JOSÉ ANATÓRIO CHAVES MUIVA e THAYS
GABRIELLE NEVES PRADO já qualificados nos autos, foram
denunciados como incursos no art. 299, caput, do Código
Penal, cuja pena é de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão.Para
esta pena, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos (art. 109,
inc. III, CP).Por outro lado, também se faz necessário assinalar
que mesmo em caso de eventual condenação a pena a ser
127
aplicada permanecerá aquém de 02 (dois) anos e, por força
do disposto no artigo 109, V, do Código Penal, obrigatório é
se reconhecer que na publicação da SENTENÇA o feito em
tela será alcançado pela prescrição retroativa, uma vez que o
prazo prescricional passa a ser disciplinado pela pena concreta
(art. 110, § 1º, do CP).Em outras palavras, de nenhum efeito
a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do
prestígio da Justiça Pública, faltando, pois, na hipótese, o
teleológico interesse de agir (RT 669/315).Assim sendo, com
fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO
EXTINTA A PUNIBILIDADE dos denunciados JOSÉ ANATÓRIO
CHAVES MUIVA e THAYS GABRIELLE NEVES PRADO.Após
o trânsito em julgado, intime-se e arquive-se.P. R. I.Porto VelhoRO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Proc.: 0000034-89.2010.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Ueliton Thiago Lima Cabral
Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561)
Decisão:
Vistos etc. O requerente, qualificado nos autos, requer lhe seja
concedida liberdade provisória, pelos fundamentos trazidos na
inicial.Verifico que o delito imputado ao requerente é o previsto
no art. 157, do Código Penal. É certo que o requerente é
primário e não registra antecedentes, no entanto, este Tribunal
tem entendido que nos delitos de roubo, a custódia preventiva
deve ser mantida para assegurar a garantia da ordem pública.
Neste sentido: Prisão em flagrante. Roubo. Indícios. Autoria.
Custódia mantida. Garantia. Ordem pública. Tratando se de
prisão em flagrante pelo delito de roubo e havendo indícios de
autoria, deve ser mantida a custódia para garantia da ordem
pública. (100.501.2006.001504-2 Habeas Corpus Relator:
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 16.03.2006)
Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Impossibilidade.
Roubo qualificado. Garantia da ordem pública. Ausência de
trabalho fixo e bens de raízes. Garantia da aplicação da lei.
Cautelar mantida. Deve ser mantida a custódia do paciente preso
em flagrante pela prática de crime de roubo qualificado, a fim
de garantir a ordem pública, pois, trata se de crime de extrema
gravidade que coloca em risco a tranqüilidade da população
local, mormente quando o paciente não possui trabalho fixo
nem bens de raízes, pois, poderá comprometer a aplicação
da lei. (100.501.2006.000074-6 Habeas Corpus
Relator:
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 02.03.2006)
Assim, nos termos do art. 323, inc. V do CPP, o requerente
não faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual indefiro-o.
Certifique esta decisão nos autos de Ação Penal e arquive-se o
presente feito.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de
janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0000248-80.2010.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:André Carvalho Lima
Advogado:Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Decisão:
Vistos etc.O requerente afirma ser trabalhador de subsistência,
motivo pelo qual não possui condições de arcar com a fiança.
Assim, converto o presente pedido em liberdade provisória
sem fiança.Ao Ministério Público para manifestação e, após,
conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de
2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CRIMINAL
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Marcelo Tramontini
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico:
pvh3criminal@tj. ro. gov. br
Proc.: 0103037-94.2009.8.22.0501
Ação:Carta de Ordem (Criminal)
Ordenante:Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Réu:José Carlos de Oliveira
Despacho:
Designo o dia 25 de fevereiro de 2010 às 08h00min. para oitiva
das testemunhas.Intimem-se e comunique-se o Desembargador
Relator.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.
Marcelo Tramontini Juiz de Direito
Proc.: 0102093-92.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Luiz Ferreira da Silva
Despacho:
Vistos.A preliminar articulada pela defesa do réu diz respeito
apenas a questões de mérito. Não demonstrou a existência de
alguma das hipóteses descritas no art. 397 do CPP, não sendo
caso, portanto, de absolvição sumária.O requerimento de
instauração de incidente de insanidade mental será analisado
em audiência.Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 02 de fevereiro de 2010 às 08h00min.Porto VelhoRO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Marcelo Tramontini
Juiz de Direito
Proc.: 0023660-11.2008.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Marcelo Calixto da Cruz Júnior, Jorge Carlos
Orellana Hurtado, Hurtado e Cruz Ltda.
Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013),
Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013)
Despacho:
Defiro o pedido da defesa de fls. 207/209 e redesigno a
audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de fevereiro
de 2010 às 08h00min.Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito
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1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail:
[email protected]
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0068363-09.2007.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Benedito Carlos Araújo Almeida
DESPACHO:
Vistos etc. ...
Posto isso, acolho parcialmente os argumentos apresentados e
o pedido interposto para proceder ao imediato desbloqueio do
valor correspondente a R$ 948,99 bloqueados da conta junto
ao Banco do Brasil.
Acompanha esta decisão os comprovantes do protocolamento
do pedido de desbloqueio conforme esta decisão.
Intimem-se as partes. Porto Velho, 30 de dezembro 2009. (a)
Cláudia Vieira Maciel de Sousa. Juíza de Direito Substituta”.
Proc.: 0068290-37.2007.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Benedito Carlos Araújo Almeida
DESPACHO:
“Vistos etc.
Posto isso, acolho parcialmente os argumentos apresentados
e o pedido interposto para proceder ao imediato desbloqueio
do valor correspondente a R$ 2.173,75, bloqueados da conta
junto ao Banco do Brasil.
Acompanha esta decisão os comprovantes do protocolamento
do pedido de desbloqueio conforme esta decisão.
Intimem-se as partes. (a) Cláudia Vieira Maciel de Sousa. Juíza
de Direito Substituta”.
Proc.: 0100267-31.2009.8.22.0501
Ação:Insanidade Mental do Acusado
Requerente:Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Réu:Adriano Braun Cosmala
Advogado:Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Decisão:
Vistos, etc.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o incidente de insanidade mental relativo a Perícia
Médica, de fls. 38/42 e reconheço a semi-imputabilidade do réu.
Retomem o prosseguimento da ação penal, juntando-se cópia
do laudo.Intimem-se e arquive-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito
Proc.: 0102987-41.1994.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Executado: A. H. P. Castiel & Cia Ltda
SENTENÇA :
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 269, IV do CPC, JULGO
EXTINTO o feito. Custas e honorários indevidos. Arquivem-se,
oportunamente, desde que incabível o reexame necessário
pelo valor da causa.
P.R.I.
Porto Velho, 26 de outubro de 2009.
INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
GAB. N. 02/2010
MM. Juiz de Direito
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
OBS.: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET.
E-MAIL: [email protected]
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
Proc. n.º 0068548-56.2009.8.22.0601
AA: Lot Soares Robles
AD: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO-872)
RR. MT-CBA Supermercado Modelo
FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 30.1): Posto isso, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, 20
e 38, da LF 9099/95, 6º, 14 da LF 8.078/90, e 186 e 927, CC,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo
autor LOT SOARES ROBLES, já qualificado, para o fim de: A)
DECLARAR INEXISTENTE E INEXIGÍVEL O DÉBITO APURADO E QUE DEU ORIGEM ÀS ANOTAÇÕES NO SPC/SERASA (mov. 1.1, pág. 09);B) CONDENAR o réu MT – CBA
– SUPERMERCADO MODELO - A, pessoa jurídica igualmente
qualificada, no PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 a título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido
de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao
mês a partir da presente condenação;C) CONFIRMAR TODO
O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA (mov. 9.1).
Transitada esta em julgado, FICA A REQUERIDA IMEDIATAMENTE INTIMADA para pronto pagamento do quantum total
determinado, nos moldes do art. 475-J e Enunciados Cíveis
FONAJE nº 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez
por cento) sobre o montante líquido e certo. Por fim, declaro
extinto o FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos
do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15
(quinze) dias. Caso a parte não requeira a execução após o
transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar
definitivamente o feito, devendo a fase executiva ocorrer futura e oportunamente nos parâmetros acima consignados. Sem
custas ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54/55, LF
9099/95). P.I e CUMPRA-SE. Porto Velho, 06 de janeiro de
2010 Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Proc. n.º 0078500-59.2008.8.22.0601
AA: José de Arimathéia Lelles
AD: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO-2928)
RR. M. S. Comércio de Matériais Para Construção
Adv. Itamar Jorge de Jesus Olavo (OAB/RO-2826)
FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 18.1): POSTO ISSO, e por
tudo mais que dos autos conste, JULGO, nos termos do art.6º
e 52, IX, da LF 9.099/95, PARCIALMENTE PROCEDENTES
OS EMBARGOS OPOSTOS POR M.S. COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica já qualificada, PARA O FIM DESCONSTITUIR A PENHORA EFETIVADA NOS AUTOS (mov. 10.1) e possibilitar a requisição
eletrônica de valores. Por conseguinte, e independentemente
129
do trânsito em julgado desta, intime-se o exeqüente a apresentar planilha atualizada do crédito exeqüendo para fins de
penhora on line no sistema BACENJUD. Sem custas. Intimese e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de dezembro de 2009.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc. n.º 1000791-91.2009.8.22.0601
AA: Rosemeri Bergamaschi do Amaral
AD: Celio Oliveira Cortez (OAB/RO-3640)
RR. Banco Itaú Card S/A
FINALIDADE DESPACHO (MOV. 7.1): Vistos. Trata-se, em
verdade, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade de débitos cumulada com indenizatória
por danos morais decorrentes de inscrição supostamente indevida nas empresas arquivistas (SPC/SERASA), conforme
pedido inicial (mov. 1.1) e documentos apresentados (mov. 1.3
a 1.5). Há pedido de tutela antecipada para fins de imediata
baixa e retirada de referida restrição creditícia. Pois bem. Em
ações que se discute a validade e exigibilidade de contrato e/
ou dívida, no todo ou em parte, é possível a concessão de liminar para suspender as cobranças e eventuais inscrições em
cadastros de inadimplentes e protestos a elas referentes, desde que presentes todos os pressupostos legais exigidos para
tanto. Conforme os argumentos da parte autora de que não
persiste qualquer débito junto à requerida, deve-se presumir
como verossímel as alegações, pois a prova de inexistência de
qualquer dívida mostra-se impossível, pois certo é que não se
consegue provar fato negativo. Ademais, não há como ignorar
que, redundará em gravame à parte autora a manutenção de
seus dados no cadastro de proteção ao crédito até o possível
reconhecimento de seu direito por SENTENÇA . Consigna-se
ainda que, em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte credora já que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar a cobrança. A liminar abrangerá
apenas a questão sub judice, e até resolução final da demanda, ficando automaticamente confirmada na porção acolhida
do pedido, caso não tenha sido cassada anteriormente. Posto
isso, CONCEDO a parcial antecipação da tutela e determino
que notifique-se o BANCO ITAU CARD S/A, para que providencie a baixa da inscrição do nome do autor, de quaisquer
cadastro de maus pagadores (SPC, SERASA etc. ), no prazo
de 48h contados da ciência, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento
da lide, sob pena de incorrer em multa diária correspondente
a R$ 300,00 (trezentos reais) até o teto de R$ 3.000,00 (três
mil reais). Desde já consigno a inversão do ônus da prova em
desfavor da parte requerida nos termos do art. 6º, inc. VIII do
CDC. Expeça-se MANDADO de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação da ré, para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça
à audiência de conciliação, a qual deverá ser imediatamente
designada , ante ao fato de que a auterior restou prejudiciada.
Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, incluindo a já deferida inversão do ônus da prova. Gere o sistema, nova audiência. CUMPRA-SE. E expeça-se o necessário.
Porto Velho, 05 de janeiro de 2010.Juíza Cláudia Vieira Maciel
de Sousa
Proc. n.º 0118529-54.2008.8.22.0601
AA: Ilza Melo Pessoa Bezerra
AD: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO-3729)
RR. Tam Linhas Aéreas S/A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Adv. Marcelo Estebanez Martins
FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 23.1): POSTO ISSO, e por
tudo mais que dos autos constam, com fulcro nos arts. 6º e 38,
da Lei 9.099/95, 333, I e II, do CPC, 186 e 927, do Código Civil,
e 4º, 6º, 14,II, todos do CDC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ILZA MELO PESSOA
BEZERRA, já qualificada, para o fim de:
A) CONDENAR a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título dos reconhecidos danos morais causados
a requerente, acrescido de correção monetária e juros legais
de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação;
B) CONDENAR A MESMA REQUERIDA, a reparar os danos
materiais comprovados no importe total de R$ 510,12 (quinhentos e dez reais e doze centavos), acrescido de correção
monetária desde a data do ajuizamento da ação, e juros legais
de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Transitado em
julgado, fica automaticamente intimada a empresa requerida
para pronto Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e,
caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente
instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art.
52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias)
e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a
execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá
o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO,
15 de dezembro de 2009 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO -Juiz
de Direito.
Proc. n.º 0100508-93.2009.8.22.0601
AA: Marlene Caitana de Farias Rebouças
AD: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO-3199)
RR. Fininvest S/A
FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 8.1): Posto isso, rejeito a
petição inicial apresentada por MARLENE CAITANA DE FARIAS REBOUÇAS, e via de consequência, extingo o feito sem
resolução do mérito, nos termos do 51, inciso II da Lei 9.099/95
c/c com artigo 267, iniciso I, do CPC.Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Porto Velho, 30 de dezembro de 2009-Juíza Cláudia
Vieira Maciel de Sousa
Proc. n.º 9001804-86.2009.8.22.0601
AA: Ricardo Maurício Mendes de Oliveira
AD: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO-1482)
RR. Associação Brasileira de Odontologia
FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 7.1): POSTO ISSO, e por
tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE,
com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 295,
V, do CPC, A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267,
I, do mesmo Codex Processual Civil, devendo o cartório: a)
130
abster-se de expedir carta de citação da parte contrária, anulando e/ou tornando sem efeito a audiência conciliatória designada pelo sistema PROJUDI (26/01/2010, às 12h – mov. 3.0),
bem como extinguindo todas as pendências existentes; e b)
arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas,
após o transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se e
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 17 de dezembro de 2009. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc. n.º 9001476-59.2009.8.22.0601
AA: Kelma de Araújo Pereira
AD: Mirla Maria de Souza da Silva Loura (OAB/RO-2157)
RR. Cartório -1 Rio de Janeiro- Cabo Frio
FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 7.1): POSTO ISSO, e por
tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições
legais já mencionadas e no art. 6º e 38, da LF 9.099/95, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO 1 DO
RIO DE JANEIRO – CABO FRIO, e assim indefiro a petição
inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos
do art. 267, VI, do CPC, devendo a escrivania, após o trânsito
em julgado, arquivar os autos com as cautelas e anotações/registros de praxe.Sem custas e/ou honorários advocatícios nos
termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Intime-se e CUMPRASE. Porto Velho, 06 de janeiro de 2010 Juíza Cláudia Vieira
Maciel de Sousa
Proc. n.º 0100509-78.2009.8.22.0601
AA: Marlene Caitana de Farias Rebouças
AD: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO-3199)
RR. Banco IBI- S.A Banco Múltiplo
FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 8.1): Posto isso, rejeito a
petição inicial apresentada por MARLENE CAITANA DE FARIAS REBOUÇAS, e via de conseqüência, extingo o feito sem
resolução do mérito, nos termos do 51, inciso II da Lei 9.099/95
c/c com artigo 267, iniciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Porto Velho, 30 de dezembro de 2009-Juíza Cláudia
Vieira Maciel de Sou
Proc. n.º 9001463-60.2009.8.22.0601
AA: Irene Pimentel da Silva Muniz
AD: Edson Matos da Rocha (OAB/RO-1208)
RR. Paulo Getulio Souza Muniz
FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 6.1): POSTO ISSO, e por
tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos moldes dos arts. 3o., LF 9099/95, e 295, V, CPC,
JULGANDO, por conseguinte, EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 51, II , LF 9099/95, e
nos termos do art. 267, I, do mesmo Codex Processual Civil,
devendo o cartório: a) abster-se de expedir carta de citação da
parte contrária, anulando e/ou tornando sem efeito a audiência
conciliatória designada pelo sistema PROJUDI (15/01/2010, às
10h: 30min – mov. 3.0), bem como extinguindo todas as pendências existentes; e b) arquivar o feito, com as cautelas e
movimentações devidas, após o transcurso do prazo recursal.
Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho, 06 de janeiro de 2010 Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Proc. n.º 0046148-14.2009.8.22.0601
AA: Antônio San Júnior
AD: Cezar Augusto Carbone (OAB/RO-3440)
RR. Carrocerias João Cangaia Ltda
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE DESPACHO (MOV. 13.1): Vistos e etc. ..,Indefiro o pedido de execução de honorários advocatícios (mov. 9.1
e 10.1) por falta de amparo legal, havendo previsão somente
para os casos de recurso ou litigância de má-fé (arts. 54 e 55,
LF 9.099/95). Quanto à marcha processual, diga o credor o
que pretende quanto ao crédito exeqüendo restante, devendo
apresentar cálculo atualizado e indicar bens, caso pretenda o
prosseguimento. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 03 de dezembro
de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc. n.º 0040573-25.2009.8.22.0601
AA: Marluce Antônia de Medeiros
AD: Ana Paula Vieira Mendes (OAB/RO-2706)
RR. Banco Panamericano S/A
Adv. Walter Airam N. Duarte Júnior (OAB/RO-1111)
FINALIDADE DESPACHO (MOV. 20.1): Vistos e etc. .., Data
venia, equivoca-se o ilustre advogado da parte credora quando afirma que este juízo não apreciou pedido de intimação do
Banco Panamericano para pagamento do crédito exeqüendo
restante e devidamente liquidado (mov. 17.1). O DESPACHO
publicado no movimento 4.1 somente não homologou o acordo
entabulado pelas partes transigentes, mas determinou expressamente a atualização do valor residual e a posterior intimação
para pagamento e quitação nos autos. Deste modo, atualize-se
a última conta apresentada (mov. 17.1) e intime-se a instituição financeira devedora para pagamento em 03 (três) dias, sob
pena de penhora on line de ativos financeiros suficientes para
satisfazer o débito. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 15 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc. n.º 9001975-43.2009.8.22.0601
AA: João Luis Sismeiro de Oliveira
AD: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO-1620)
RR. Banco Finasa BMC S/A
FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 6.1): POSTO ISSO, com fulcro nos arts. 267, §3º e 467, caput, ambos do CPC, reconheço o
evento da coisa julgada e, por conseguinte, INDEFIRO O PETITUM INICIAL, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, V, CPC, devendo o
cartório: a) abster-se de expedir carta de citação da parte contrária, anulando e/ou tornando sem efeito a audiência conciliatória
designada pelo sistema (mov. 3.0), bem com extinguindo todas
as pendências existentes; e b) arquivar o feito, com as cautelas
e movimentações devidas, após o transcurso do prazo recursal.
Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho, 06 de janeiro de 2010Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Proc. n.º 0089220-51.2009.8.22.0601
AA: Newton Castro Carneiro
AD: Walter Rincolato (OAB/RO-2768)
RR. Orlando de Oliveira Souza Filho
FINALIDADE DESPACHO (MOV. 24.1): Vistos e etc. .., Defiro o pedido de dilação de prazo formalizado pela parte (mov.
20.1), devendo o cartório aguardar por mais 30 (trinta) dias,
a contar da data do pleito (07/12/2009), após o que, deverão
os autos retornarem conclusos para SENTENÇA de extinção
(art. 267, III, CPC). Cumpra-se. Porto Velho/RO, 07 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc. n.º 0112946-88.2008.8.22.0601
AA: Elizabete Diogo Magalhães
AD: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO-18814)
131
RR. Lindaura Merino Barbosa
FINALIDADE DESPACHO (MOV. 71.1): Vistos e etc. .., Em
atenção ao decurso de prazo (mov. 66.1 e 69.1) e à constatação de bloqueio de valores irrisórios (R$ 9,90), determinei o
desbloqueio de referido quantum (conforme espelho BACENJUD), devendo o cartório intimar a parte credora para diligenciar
e obter a matrícula da parte devedora perante o serviço público
federal, para fins de penhora parcial (30%) dos vencimentos
da referida, conforme pleitos anteriores formalizados nos autos (mov. 48.1, 55.1 e 63.1). Referida informação deverá vir no
prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de arquivamento do
feito (art. 53,§4º, LF 9.099/95). Cumpra-se. Porto Velho/RO,
15 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz
de Direito
OBS: Os prazos processuais, neste juizado, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13 FONAJE).CUMPRA-SE. Porto Velho/
RO, 19 de dezembro de 2006. (MM Juiz Direito João Luiz Rolim
Sampaio).GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Escrivã Judicial
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
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de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
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Proc.: 0257037-34.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Luiz Carlos Ribeiro dos Santos
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Advogado: Lucienne Perla B. Bernardi (OAB/RO 3145 )
DESPACHO:
Vistos etc.
A parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição da RPV.
Proc.: 0287378-43.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vanildo Rosas da Silva
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
CONTRARRAZÕES:
Ficam as partes, no prazo de 15 dias comuns, intimadas para
apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação.
Proc.: 0165640-54.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Trancolino Correia da Silva
Advogado: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489)
Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0186825-51.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Célia Maria Monteiro Pinto, Alex Fabiani Monteiro
Pinto, Jackson Monteiro Pinto, Alessandro Monteiro Pinto, José
Fabiano Sampaio Pinto Junior
Advogado: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 840)
Requerido: Tokio Marine Seguradora S.A, Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918), Lucienne Perla B. Bernardi (OAB/RO 3145)
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 0015001-24.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivair Francisco dos Santos
Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 0056760-65.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Nazareth Rocha
Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 0232883-49.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
Requerido: Luiz Fábio Araújo da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima
CONTRARRAZÕES:
Fica a parte Requerida, no prazo de 15 dias, intimada para
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Proc.: 0245442-04.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edglei dos Santos Mendes Ferreira
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
132
Proc.: 0243713-40.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ramon Braga Schumann
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0103970-15.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio Ferreira de Abreu
Advogado: Aglico José dos Reis (RO 650-A), Neidy Jane dos
Reis (OAB/RO 1268)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
CONTRARRAZÕES:
Fica a parte Requerente, no prazo de 15 dias, intimada para
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Proc.: 0331903-13.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: José Maria Lizardo
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656-A)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: João Ricardo Vale Machado (RO 204-A)
DESPACHO:
Vistos etc.
A parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição da RPV.
Proc.: 0081225-41.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Jose Pereira dos Santos
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
DESPACHO:
A parte requerente deverá providenciar a documentação
necessária para expedição da RPV.
Proc.: 0236016-65.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio dos Santos
Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Requerido: Município de Porto Velho
Procuradora: Vanuza Viana de Souza
DESPACHO:
Vistos etc. Manifeste(m)-se o(s) Autor(es) no prazo de 10 (dez)
dias.
Proc.: 0237535-75.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Francisco Araujo Saraiva
Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mirton Moraes de Souza
DESPACHO:
Vistos etc. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as
provas que pretendem produzir, justificando-as.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0249741-24.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Daniel Fernandes Bostelmann
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Decisão:
Do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, por estarem
ausentes os requisitos previstos no art. 273, I. Cite-se o
requerido a contestar a presente ação no prazo legal. Após,
manifestação do autor no prazo de 10 dias. Int. e Cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0249743-91.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Altamírio Viridiano Gomes Júnior
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Decisão:
Do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, por estarem
ausentes os requisitos previstos no art. 273, I. Cite-se o
requerido a contestar a presente ação no prazo legal. Após,
manifestação do autor em 10 dias. Int. e Cumpra-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0140845-91.2003.8.22.0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Andrey Cavalcante e Advogados Associados Ss
Ltda
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Requerido: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho RO
SENTENÇA :
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, para determinar
ao impetrado a se abster em cobrar o ISSQN da impetrante
com base na movimentação econômica mensal da sociedade,
mas para que seja equivalente a 6 UPF’s por cada profissional
habilitado, na forma do art.9º, §§1º e 3º do Decreto n. 406/69
c/c o art.60-A, inciso I, da LC n. 119/2004, confirmando a
liminar deferida e, conseqüência, resolvo o feito com análise
do mérito. Indevido os honorários advocatícios em sede de
ação mandamental. Custas de lei. A SENTENÇA está sujeita
ao reexame necessário.PRI.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de
janeiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0186221-90.2009.8.22.0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Joao Francisco Afonso ( ), Aideê Maria Moser
Torquato Luiz ( ), Joice Gushy Mota (OAB/RO 2487), Hildon de
Lima Chaves ( ), Marcelo Domingos Mansur ( )
Requerido: Municipio de Porto Velho, Aquarius Construtora e
Administradora de Bens Ltda
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B),
Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501)
133
Decisão:
Vistos etc. Nestes autos de ação civil pública, realizada
audiência preliminar (fl. 522/524), restou deliberada que a
empresa requerida e o Município de Porto Velho adotassem
providências sobre a construção do empreendimento noticiado
nestes autos.À vista dos documentos apresentados, constato
a ausência dos resultados dos corpos de provas retirados
para análise (p. ex., fl. 675, dentre outros) e que precisa ser
apresentado pela empresa requerida e aferido pelos técnicos
do Município.Também não há a análise final, por parte dos
técnicos do Município, do que foi deliberado em audiência,
para a conclusão da 2ª e 3ª etapas ali assinaladas.Igualmente
é preciso que o Município apresente a análise da parte final do
projeto e no que diz respeito à recuperação de vigas e lages e
que são citadas como necessárias (fl. 26/27, Vol. I e inicial da
ação), e que até a presente data não foi apresentado o projeto
de recuperação das mesmas.Assim, intime-se a empresa
requerida para apresentar os documentos acima referidos.
Notifique-se o Município, inclusive pelo diretor de licenciamento
da Semfaz (fl. 528), para cumprimento do que resta concluir na
análise dos projetos e do que foi executado. Tudo, com urgência
e via plantão judiciário.Sem embargo, determino a realização de
vistoria pelo perito do Juízo (nomeado às fls. 510), a realizar-se
no dia 18 de janeiro próximo, a partir das 7: 30 horas, no local
da obra. Poderão participar da vistoria os assistentes técnicos
das partes e os técnicos do Município. Fixo honorários periciais
provisórios, a serem suportados pela empresa requerida, em
R$ 5.000,00, devendo ser recolhidos em até 15 dias. Int.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email: [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0127672-24.2008.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Antonio Seixas dos Santos
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
SENTENÇA :
Considerando que houve pagamento do valor em execução
conforme Requisição de Pequeno Valor n. 103/2009 às fls. 45/48,
entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794,
I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via
de consequência, julgo resolvida a presente execução. Sem
custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0101576-69.2008.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Daniel Reckel
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Lerí Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
SENTENÇA :
Considerando que houve pagamento do valor em execução
conforme Requisição de Pequeno Valor n. 99/2009 às fls. 45/48,
entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794,
I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via
de consequência, julgo resolvida a presente execução. Sem
custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz
de Direito
Proc.: 0000179-93.2010.8.22.0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Moises Soares da Silva
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido: Presidente da Comissão do Processo Seletivo
Para O Curso de Formação de Sargentos Pm Combatentes da
Policia Militar do Estado de Rondonia
DESPACHO:
O MANDADO de Segurança é o meio posto a disposição para
atacar ato de Autoridade Coatora que entende ser pessoa
física investida de poder de decisão na esfera de competência
que lhe é atribuída, ou seja, Autoridade com poder de atuação
que possa alterar o ato coator invocado no presente feito.De
acordo com a nova Lei n. 12016 de 07 de agosto de 2009,
MANDADO de Segurança, é necessário além de indicar a
Autoridade Coatora, a pessoa jurídica que esta integra, ou seja,
à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (art.
6º).Assim, é necessário assegurar-se que o procedimento é
próprio da pessoa jurídica que afirmará em petição.Observa-se
ainda o número de cópias de acordo com a lei do MANDADO
de segurança em vigência. Cópia para a Autoridade Coatora e
cópia para a Pessoa Jurídica.Emenda-se inicial, procedendo
as correções necessárias, no prazo de cinco dias.Intima-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0136100-58.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Hélio Batista de Paiva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Elenilsa da Silva Batista, Município de Porto Velho
RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DESPACHO:
1. O requerimento já foi apreciado e indeferido conforme
SENTENÇA (57/62). Em recurso de apelação o requerente
formulou o mesmo pedido perante o e. TJRO que de mesma
sorte não foi deferido (fls. 93/97);2. Desta feita, promova o
requerente o recolhimento das custas processuais, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de ter seu nome inscrito em dívida
ativa.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de
janeiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0237362-85.2008.8.22.0001
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999), Leri Antonio Souza
e Silva (OAB/RO 269A)
134
Embargado: Fourtec - Four Tecnologia Ltda
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
DESPACHO:
Vistos, Defiro o requerimento do Executado para compensação
do valor fixado a título de honorários de sucumbência nos
presentes autos de Embargos à Execução com o crédito nos
autos principais (Autos n. 001.2004.009355-6). Haja vista que,
para que haja a compensação de créditos as pessoas envolvidas
no crédito e no débito devem ser idênticas, a dívida deve ser
líquida, vencidas e de coisa fungível, o que resta provado,
estando presentes todos os requisitos necessários, conforme
preceitua os artigos 368 e 369 do Código Civil. O exequente
requer o indeferimento da compensação ao fundamento de
se tratar de créditos oriundos de ações distintas, bem como
de destinos diferentes, porém esses argumentos não são
elencados pelo CC/2002 como fundamento ao indeferimento
da compensação, sendo portanto improcedentes.Desta
feita, determino seja oficiado ao e. TJRO para que promova
a compensação do crédito executado nestes autos com
o valor constante do precatório expedido nos autos n.
001.2004.009355-6. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz
de Direito
Proc.: 0163587-71.2007.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Glauciano Ferreira da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Requerido: Estado de Rondônia
Decisão:
O Estado de Rondônia peticiona seja intimado o autor para
pagamento de valor referente a honorários de sucumbência
fixado nos autos de embargos à execução, porém entende este
Juízo que a execução deve ser processada nos autos em que
originado o crédito. Ademais, o processamento de execução,
nos mesmos autos, de procedimentos diversos geraria um
tumulto processual, devendo, portanto, a execução processarse nos autos em que originado o crédito.Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0250498-18.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Reynaldo Galvão Modesto Filho
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
DESPACHO:
Trata-se se Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada
em que Reynaldo Galvão Modesto Filho propõe em face do
Estado de Rondônia, objetivando a medida para determinar
que o Requerente permaneça nas demais etapas do concurso
público para provimento de vaga de policial militar.Ante o
resultado negativo da medida liminar, requer às fls. 42/43
a reconsideração da decisão proferida.Note-se que para
a concessão da medida antecipatória se faz necessária a
existência de ‘evidência, elementos probatórios robustos,
cenário fático indene a qualquer dúvida razoável’ (STJ-3ª T, REsp
410.229, rel. Min. Menezes de Direito, j. 24.09.02). Da mesma
forma, é necessária a existência de prova que não enfrenta
qualquer discussão. Ou seja, ‘se houver a possibilidade da
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade
e valor da prova, ela deixa de ser inequívoca’ (STJ -1ª T, AL
169.465-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 26.06.98) No presente
caso, não há clareza quanto ao direito alegado, pois, além da
controvérsia versar sobre o critério de avaliação utilizado pela
comissão avaliadora, a prova do direito trazida aos autos foi
produzida pelo próprio Requerente laudo técnico particular
o que impossibilita uma decisão antecipada sem a garantia
do contraditório.Dessa forma, a manifestação do Requerido
é necessária, visando estruturar com segurança a decisão ao
final.Assim, mantenho a decisão de fls. 39/41.Cite-se. Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0159191-17.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Paulo Teixeira dos Santos
Advogado: Fernando Waldeir Pacini (SP 91420), Roberto
Pereira da Silva (OAB/RO 3696)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
DESPACHO:
Considerando que o executado comprova nos autos o
cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o exequente para
trazer aos autos planilha de cálculo atualizada para promover a
execução de quantia certa, sob pena de arquivamento.Intimese. Cumpra-se Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de
2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0132536-08.2008.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Sergio Baffi
Advogado: Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3643)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos ( )
DESPACHO:
1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de
incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata,
conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo
Civil.2. Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio
judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da
celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia
processual e da satisfação do crédito exeqüendo.3. Aguardese por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/
financeiras.4. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em
penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a
parte executada na forma do artigo 475-J, 1º, do CPC.5. Não
havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição
financeira informando a transferência dos valores para Conta
Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se ofício a
instituição financeira para que prova a transferência dos valores
para conta do Centro de Estudos da PGE indicada às fls.
141.6. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia
irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao
feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0251933-27.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Loracino Gomes Pessoa
Advogado: Jacira Silvino (RO 830)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
135
DESPACHO:
1. Defiro a gratuidade da justiça nos termos da Lei n.
1.060/50;2. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285
do CPC;3. Apresentada a contestação, manifeste-se a parte
Autora, prazo de 10 (dez) dias;4. Sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas
que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco)
dias;5. Após, concluso. Cita-se. Intima-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz
de Direito
Proc.: 0171710-24.2008.8.22.0001
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Livia
Renata de Oliveira (OAB 00000000)
Embargado: Edimilson Fabiano
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
DESPACHO:
1.Intime-se o exequente para requerer o que de direito
considerando que a tentativa de bloqueio on line foi infrutífera.
2.Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0000058-65.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Igor Marcone Silva Moreira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
DESPACHO:
Comprove o Impetrante que o edital do referido certame previa
a obrigatoriedade de se apresentar o exame Espirometria ,
conforme alega no item 3, fls. 04, juntando-se, inclusive, o
Anexo V do referido instrumento convocatório. Prazo de cinco
dias.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de
2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0250658-43.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Argemiro Onofre Mendes, Geraldo Bragança,
Francisco Pacheco Castro, Manoel Saraiva de Freitas, Glória
Maria Lemos de Freitas, Aureluce de Fátima Garcia, Elias
Gonçalves da Silva, João Manoel do Nascimento, Violantina
Alves Lemos, Mario Marcio de Moraes, Francisca Marleide
Angelo Muniz, Jorge Luiz Charão de Lima, Ramon Martins
Bazarin, Jair Pascasio Bonin, Dorival Oliveira Santos, Paulo
Cesar Santos Ramos, Maria Julia Alvares Bragança, Rinaldo
Ferraz de Lima, Jorge Fernando de Azevedo Couceiro, Luzimar
de Souto Amorim Ribeiro Pinho, Nilton Célio Castro de Almeida,
Ana Nazaré Silva do Nascimento, Francisco Hermes Nunes de
Lucena, Elisiário Pedro Benevenutti
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
DESPACHO Recebo a emenda à inicial;2. Cite-se o Requerido
nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC.3. Apresentada a
contestação, manifestem-se as partes, prazo de 10 (dez)
dias.4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da
lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir,
justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias;5. Após, concluso.
Cite-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de
2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000196-32.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de
Rondônia IPEM
Advogado: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327)
Requerido: Luiz Carlos Lima Cantanhêde
DESPACHO:
1. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do
CPC;2. Apresentada a contestação, manifeste-se a parte
Autora, prazo de 10 (dez) dias;3. Sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas
que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco)
dias;4. Após, concluso;Cite-se. Intime-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0250513-84.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcos Henrique Belgamazzi
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Requerido: Estado de Rondonia
DESPACHO:
DESPACHO 1. Recebo a emenda à inicial;2. Cite-se o Requerido
nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC.3. Apresentada a
contestação, manifestem-se as partes, prazo de 10 (dez)
dias.4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da
lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir,
justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias;5. Após, concluso.
Cite-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de
2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0000201-54.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de
Rondônia IPEM
Advogado: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327)
Requerido: Emanuel Rodrigues Teixeira
DESPACHO:
1. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do
CPC;2. Apresentada a contestação, manifeste-se a parte
Autora, prazo de 10 (dez) dias;3. Sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas
que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco)
dias;4. Após, concluso;Cite-se. Intime-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0205568-46.2008.8.22.0001
Ação: Embargos a execução
Embargante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Advogado: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/PB 9596)
Embargado: Sindicato dos Servidores do Departamento
Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia SINSDET
Advogado: Jacira Silvino (RO 830)
DESPACHO:
1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo,
sem oposição de embargos certifique-se.Encaminhem-se os
autos ao contador judicial para atualização dos valores.3. Vindo
os autos do Contador, considerando que o valor pretendido
não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em
cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no
136
DJ nº 217, de 19/11/2008, para pagamento de execução de
pequeno valor RPV. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0000336-66.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria de Lourdes Dantas
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DESPACHO:
1. Recebo a inicial como ação ordinária.2. Defiro a gratuidade
da justiça nos termos da Lei n. 1.060/50;3. Cite-se o Requerido
nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC;4. Apresentada a
contestação, manifeste-se a parte Autora, prazo de 10 (dez)
dias;5. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da
lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir,
justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias;6. Após, concluso.
Cite-se. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro
de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0099779-24.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Kaline Luana Oliveira Rodrigues
Advogado: Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677), Michel
Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Requerido: Jackson Brasil Mendonça, Estado de Rondônia
Advogado: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907), Evanir
Antônio de Borba (OAB/RO 776)
DESPACHO:
O segundo requerido peticiona a redesignação da audiência
ao fundamento que se encontrará fora da comarca no perído
de 09/01/2010 até 29/01/2010. Porém, vê-se dos autos que
não fora requerido depoimento pessoal do réu, bem como
encontra-se regularmente representado por advogado inscrito
na entidade de classe, sendo desnecessária a sua presença
pessoal.Desta feita, indefiro o requerimento de redesignação
da audiência já agendada.Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0245253-26.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do
Município de Porto Velho Assemp
Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DESPACHO:
Recebo a emenda a inicial no que diz respeito ao valor da ação
indicado.Indefiro o requerimento de gratuidade da justiça e
custas ao final eis que nao demonstrada a situação de pobreza.
Prazo de 48 horas para o recolhimento de custas judiciais, sob
pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0194266-25.2005.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Edson Alves de Souza, Edson Bonfim de Oliveira,
Edson Carneiro Santiago, Edson da Silva Cruz, Edson
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Fernandes Medeiros, Edson Luiz de Arruda, Édson Prudente
de Almeida, Eduardo Aparecido Sampaio, Eduardo Emidio
de Souza, Eduardo Marcelo da Silva, Edvan Lemos Morato,
Edvaldo Alves da Silva, Edvaldo Pires Lima, Edvaldo Torres,
Edvan Pereira Tributino, Eduardo Fernandes, Edwaldo do
Prado, Eládio de Souza Alves, Eládio de Souza Bezerra,
Elcilene Alves Pereira, Elcio Honorio Lopes, Elcio Teixeira da
Costa, Eleni Alves do Amaral, Eli de Oliveira, Eliano Braga da
Silva, Elias Garda, Eliaze Alves dos Santos, Eliésio Prestes
Ferreira, Eliosmar Leite de Oliveira, Elizabete Alves de Oliveira,
Elisabete Cristina Moretti, Elizabeth de Oliveira Teixeira, Elizeu
Pontes Albino, Elvandro Antonio de Souza, Ely da Silva Leão,
Enoque Benicio de Alencar, Erivaldo Gusmão de Paula, Erlon
Rodrigues das Neves, Ernesto Cirineu Petini, Eron Cunha de
Oliveira, Esmerindo Ferreira Filho, Eugênio Nacélio Sampaio
Silva, Eva Maria Fernandes da Silva, Everaldo José de
Souza, Evandro Damazio Souza, Evandro Gomes de Souza,
Everaldo de Lima Ribeiro, Everaldo Honório Lopes, Ezequiel
Rodrigues dos Santos Filho, Fábio Lucena de Menezes, Fábio
Macedo da Silva, Firmino Muniz Bezerra, Francield Trindade
de Aguiar, Francisco Alberto Xavier, Francisco Alves Pinheiro,
Francisco Barros Soares, Francisco Carlos Roque da Silva
Passos, Francisco Carlos Caetano, Francisco Carlos Tolentino,
Francisco Celio Alves dos Santos, Francisco Coelho de
Mendonça, Francisco das Chagas de Sousa, Francisco das
Chagas Pinto da Paz, Francisco de Assis Bezerra, Francisco
de Assis Costa, Francisco de Assis do Carmo dos Anjos,
Francisco de Assis dos Santos Silva, Francisco de Assis
Medeiros Anunciado, Francisco de Assis Mendes, Francisco
de Assis Nascimento, Francisco de Assis de Oliveira Ferreira,
Francisco de Assis Pereira Ramos, Francisco Delmar Gaida,
Francisco Edimilson Pereira Meireles, Francisco Eurico Costa
Gonçalves, Francisco Fagundes da Silva, Francisco Fernandes
de Carvalho, Francisco Ferreira de Oliveira, Francisco Ferreira
Lima, Francisco Gilberto Freitas da Trindade, Francisco Melo
Souza, Francisco Nonato da Silva, Francisco Pinto Rodrigues
Filho, Francisco Regis de Oliveira, Francisco Roberto Velasques
Gonçalves, Francisco Sales de Melo Saraiva, Francisco Valerio
do Nascimento, Francisco Vasques, Franklin Benigno, Fredmar
Dantas Monteiro, Francislei Ferreira de Freitas, Gabriel
Caetano Xavier Filho, Gabriel Manaia Gomes, Genoli Maria
Kopp, Genildo Alves de Lima, Geovane Guimarães da Rocha,
Geraldo Fonseca Soares, Geraldo Juarez Perez, Geraldo
Oliveira dos Santos, Gerson do Carmo Novaes
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Terezinha de Jesus B. Lima (XXXXXX 111111)
DESPACHO:
1. Trata-se de execução de título judicial proposta por vários
exequentes que em conjunto litigam contra o Estado de
Rondônia;2. Compulsando os autos verifica-se que o maior
crédito individualmente considerado é de R$ 1.960,61, de
Fábio Lucena de Menezes (fls.400);3. Pois bem, este Juízo
tem se posicionado que em se tratando de ações plúrimas o
valor a ser considerado para o prossessamento da execução
por RPV deve ser o crédido individualmente considerado,
porém por equívoco a decisão (fls. 404/405) determinou o
prossessamento da execução por formação de precatório.4.
Desta feita, torno sem efeito a decisão acima referida, intime-se
o Estado para conhecimento no prazo de 05 (cinco) dias;5. Após,
encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização
dos valores;6. Vindo os autos do Contador, considerando que o
137
valor pretendido não excede aos 40 salários mínimos, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG,
publicado no DJ nº 217, de 19/11/2008 para pagamento de
execução de pequeno valor RPV;Porto Velho-RO, quinta-feira,
7 de janeiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0076673-38.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ), Lívia Renata
de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Executado: Luiz Augusto da Costa Moura, Carlos Augusto de
Miranda, Domingos Lelson Castro Teixeira
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
DESPACHO:
Defiro o requerimento expeça-se alvará para levantamento do
valor pago em duplicidade, devendo ser certificado nos autos
n. 001.2008.027185-4 que o valor fora recebido.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0000187-70.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Darci de Freitas Chaves
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN,
Secretaria Municipal de Transito e Transportes de Uberlandia
DESPACHO:
1- Indefiro a justiça gratuita requerida, pois de acordo com as
informações dos autos não se pode afirmar que a Requerente
não tenha condições de responder pelo valor das custas que
importam em R$ 15,00, considerando se tratar de comerciante
atuante, além do fato de não haver demonstração de que as
custas processuais possam comprometer a sua subsistência declaração de hipossuficiência.2- Recolha-se o valor das custas
iniciais, para o regular prosseguimento do feito, sob pena de
indeferimento da inicial.3- Prazo de 10 (dez) dias.Intime-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0252535-18.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Charles de Souza Duarte, Edson Barbosa Galindo,
Ederaldo Marques de Menezes, Hudson de Souza Duarte,
Joao Bernardo Lima Macedo, Jorge Antonio Croscob, Leonidas
Teixeira Silva, Roberto da Silva Ribeiro, Sandro Contarato,
Sinval Pinto
Advogado: Agnaldo Muniz (RO 258 B), Anita de Cácia
Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Requerido: Governo do Estado de Rondonia
DESPACHO:
1- Emenda-se a inicial, adequando o rito e o polo passivo
ao tipo de ação elegida.2- Junte-se cópia dos documentos
pessoais de todos os autores.3- Prazo de dez dias, para o
regular prosseguimento do feito.Intime-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0252535-18.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Charles de Souza Duarte, Edson Barbosa Galindo,
Ederaldo Marques de Menezes, Hudson de Souza Duarte,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Joao Bernardo Lima Macedo, Jorge Antonio Croscob, Leonidas
Teixeira Silva, Roberto da Silva Ribeiro, Sandro Contarato,
Sinval Pinto
Advogado: Agnaldo Muniz (RO 258 B), Anita de Cácia
Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Requerido: Governo do Estado de Rondonia
DESPACHO:
Em tempo,Por se tratar de ação ordinária contra a Fazenda
Pública é correto que se indique no polo passivo a Pessoa
Jurídica de Direito Público que possua legitimidade para
integrar a ação. A petição inicial deve estar em conformidade
com a regra geral prevista nos artigos 282 e 283 do Código
de Processo Civil, devendo observância a todos os requisitos
listados.Na presente ação, pelo o que consta, pretende o Autor a
tramitação do processo pelo rito do MANDADO de Segurança,
o que resta impossibilitado, ante a indicação do tipo de ação na
inicial ordinária.Dessa forma, emenda-se a inicial, adequandose o rito ao que é previsto nos arts. 282 e 283 do CPC, no que
condiz aos pedidos e ao polo passivo.Ainda, faça a juntada de
cópia dos documentos pessoais de todos os autores.Prazo de
dez dias, para o regular prosseguimento do feito, sob pena de
indeferimento.Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de
janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0251428-36.2009.8.22.0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Dilma Gomes Costa, Eudes Fonseca da Silva,
Louise Fernanda Oliveira Araújo Gomes, Milton Porfirio Alves,
Eliana Ramos Nogueira, Ambrozio Reis de Oliveira, Maria
Auxiliadora Alencar de Oliveira Monteiro, NILSON MORAIS DE
LIMA, Zenildo Alves Santos de Carvalho
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Requerido: Secretário de Administração do Município de Porto
Velho/RO
Decisão:
DILMA GOMES COSTA E OUTROS impetram Mandando de
Segurança em desfavor do Secretário de Administração do
Município de Porto Velho requerendo a incidência de quinquênio
sob a remuneração e a progressão de carreira por tempo de
serviço.Apesar do requerimento, não é o caso de concessão
de liminar, pois ausente um dos requisitos ensejadores da
medida, qual seja, o perigo da demora.Além do que, ainda
que a parte Autora alegue a existência de seu direito, é correto
afirmar que em se tratando de verba salarial é prudente que a
parte contrária se manifeste em momento anterior a concessão
ou não da medida liminar. Dessa forma, indefiro o requerimento
de liminar, ante a ausência de pressupostos.Notifique-se a
autoridade coatora para prestar as informações que julgar
necessárias. Ao Ministério Público a seguir.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0000202-39.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de
Rondônia IPEM
Advogado: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327)
Requerido: Edcarlos Soares da Silva
DESPACHO:
1. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do
CPC;2. Apresentada a contestação, manifeste-se a parte
138
Autora, prazo de 10 (dez) dias;3. Sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas
que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco)
dias;4. Após, concluso;Cite-se. Intime-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0055746-85.2005.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Levi Soares Costa
Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101)
Requerido: Elaine Silva Oliveira, Estado de Rondônia
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198), Renato
Condeli (OAB-RO 370)
DESPACHO:
1.Intime-se o exequente para requerer o que de direito
considerando que a tentativa de bloqueio on line foi
cumprida parcialmente. 2.Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de
janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0000200-69.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de
Rondônia IPEM
Advogado: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327)
Requerido: Ivan Freitas de Oliveira Filho
SENTENÇA :
1. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do
CPC;2. Apresentada a contestação, manifeste-se a parte
Autora, prazo de 10 (dez) dias;3. Sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas
que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco)
dias;4. Após, concluso;Cite-se. Intime-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0157450-05.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado: Francisco Augusto Filho, Vania Ruth Nunes de
Souza
Advogado: Não Informado ( xx)
DESPACHO:
DESPACHO: Defiro o requerimento do Estado de Rondônia
(fls. 32/33). Expeça-se MANDADO de avaliação, intimandose os executados quanto a penhora.Deverá o oficial de justiça
proceder nos termos do art. 227 e 228, do CPC em havendo
suspeita de ocultação.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0128436-78.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Executado: Ydeiza França Martins
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
DESPACHO:
Intime-se o Estado de RondÔnia para querer o que de direito
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro
de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0181238-48.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jurandir Vieira Arnaldo
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessiaddae e utilidade, sob pena se
indeferimento”.
Proc.: 0212125-15.2009.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Agnus Aecio de Meira Junior
Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608),
Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB 3442)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Assessora Jurídica: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO
549)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação e querendo, apresentar Réplica.”
Proc.: 0089276-80.2005.8.22.0001
Ação: Ação popular
Requerente: Renato Niemeyer
Advogado: Rodolfo de Freitas Jacarandá (OAB/RO 3032)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
Requeridos: Alecsandro Rangel Sales, Carlos Henrique da
Silva Pereira, Celso Miranda Albuquerque, Cristiano Barbosa
Ludovino, Elaine Cecília Fumes, Gilberto Antônio Fernandes
Sanches, Humberto César Rebouças de Brito, Jairo Antonio
Sousa Moura, José Fernando Soares, Maike Pinto, Roseli
Maria Locks Greco, Thilly Carvalho Bittencourt, William Roseiro
Coutinho Júnior, Carlos Eduardo Ehl Dourado, Claudelina
Aparecida de Campos, João Carlos Miranda Garcia, Mauro
Roberto da Silva, Nivaldo João, Pedro Adalberto Nogueira da
Silva
Advogados: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Odair
Flauzino de Moraes (RO 53359); Odair Flauzino de Moraes
(RO 53359),
DESPACHO: ”1) Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos;2) Intimem-se as partes para dizerem
se têm interesse na produção de provas;3) Após, vistas ao
Ministério Público do Estado de Rondônia.Intimem-se. Cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito”.
Proc.: 0245831-86.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mário Cavalcante Filho
Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido: Prefeitura do Município de Candeias do
Jamari - Ro
Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação e querendo, apresentar Réplica.”
139
Proc.: 0144402-13.2008.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Soraia Leal Gomes
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Maria Rejane Sampaio dos Santos
Procurador: Joel de Oliveira
SENTENÇA : ”Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme Alvará Judicial n. 269/2009 (fl. 51),
entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794,
I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via
de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem
custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto VelhoRO, quinta-feira, 17 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0102629-85.2008.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Airton Ronei Horn
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procuradora: Livia Renata de Oliveira Silva.
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a trazer as cópias necessarias para
expedição do RPV, com dados bancarios definidos e débito
atualizado.
Proc.: 0073796-23.2009.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: José Carlos de Moura
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a trazer as cópias necessarias para
expedição do RPV, com dados bancarios definidos e débito
atualizado.
Proc.: 0217911-11.2007.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Marbrás Marmoraria Brasil Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Luiz Claudio V. X. de Carvalho
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a trazer as cópias necessarias para
expedição do RPV, com dados bancarios definidos e débito
atualizado.
Proc.: 0249738-69.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Victor Paulo Rodrigues de Souza
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
DESPACHO: ”Verificando ter havido erro material na decisão de
fls. 45/47, quanto ao nome do Requerente e quanto ao tipo de
ação, ratifico o primeiro parágrafo. Onde se lê Renato Acácio
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Canhoni Suffi , leia-se “Victor Paulo Rodrigues de Souza”. Da
mesma forma, onde se lê “Ação Cautelar Inominada”, leia-se
“Ação Ordinária”. Publique-se junto com a decisão.Porto VelhoRO, segunda-feira, 28 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito”.
Proc.: 0121765-73.2005.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Viviane Medeiros Ferreira
Advogado: José Gomes Bandeira Filho
Advogado: Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Maria Estela Braga da Silva
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
INTIMAÇÃO: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado.
Proc.: 0243715-10.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Kléverton Lima de Aragão
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 0224255-37.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sirlei de Melo Batista
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Rodrigo
Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: João Ricardo Valle Machado (OAB-RO 204-A)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação e querendo, apresentar Réplica.”
Proc.: 0251623-21.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dataniel Rodrigues do Nascimento e Outros
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Decisão: ”(...)Trata-se de pedido de antecipação da tutela
em ação ordinária, Por estas razões, indefiro o pedido de
tutela antecipada, por não estarem presentes os requisitos
necessários à concessão da medida antecipatória. Cite-se o
Réu para contestar a ação no prazo legal. Intime-se e Cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de dezembro de 2009.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito”.
Proc.: 0251483-84.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Rodrigues Cardoso Júnior e Outros
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado
Decisão: ”(..)Por estas razões, indefiro o pedido de tutela
antecipada, por não estarem presentes os requisitos
necessários à concessão da medida antecipatória. Cite-se o
140
Réu para contestar a ação no prazo legal.Intime-se e Cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de dezembro de 2009.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito”.
Proc.: 0017877-83.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Alex Sales Fernandes e Outros
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609),
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Executada, por via de seu
Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado
pelo BACEN e para, querendo, interpor impugnação conforme
decisão de fl(s). .
Proc.: 0082490-15.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Benedito Rodrigues da Silva
Advogado: Antônio Henrique Lemos Leite (OAB/RO 135A)
Advogado: Antonio Fontoura Coimbra.
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a dar andamento do feito sob pena
de arquivamento.
Proc.: 0236730-59.2008.8.22.0001
Ação: Impugnação ao valor da causa
Impugnante: Município de Porto Velho RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Impugnado: Benedito Rodrigues da Silva
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a dar andamento no feito sob pena
de arquivamento.
Proc.: 0332497-27.2008.8.22.0001
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Promotor: João Francisco Afonso
Requerido: Epifânia Barbosa da Silva
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido: Erivaldo de Souza Almeida
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Requerido: Cleomar Dirceu Scwalber
Advogado: Cláudio Roberto Marreiro de Mattos (OAB/AC
2.768)
Requerido: Cds Investigações
Advogado: Cláudio Roberto Marreiro de Mattos (OAB/AC
2.768)
INTIMAÇÃO: Ficam as partes Requeridas, por via de seus
Advogados, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar
sobre o Recurso de Apelação apresentado.
Proc.: 0318028-73.2008.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Pedro Colaneri Abi- Eçab
Advogado: Renata Correa do Nascimento de Aguiar
Advogado: Lilian dos Santos Alves (OAB/RO 4217)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a dar andamento no feita sob pena
de arquivamentoa trazer as cópias necessarias para expedição
do RPV, com dados bancarios definidos e débito atualizado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0243878-87.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Silvia Rosa dos Santos
Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação e querendo, apresentar Réplica.”
Proc.: 0317129-75.2008.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Valdemir de Jesus Vieira
Advogado: Renata Correa do Nascimento de Aguiar (OAB
2805)
Advogado: Lilian dos Santos Alves(OAB 4217)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a trazer as cópias necessarias para
expedição do RPV, com dados bancarios definidos e débito
atualizado.
141
com o art. 269, I do CPC. Considero recíproca a sucumbência,
sendo proporcional e distribuída entre as partes, restando sem
condenação a qualquer delas no pagamento de honorários em
favor da outra, cada uma arcando com ônus de seu patrono.
Custas igualmente dividida. P.R.I.C.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc.: 0019893-44.2007.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli (OAB-RO 370), Aline Fernandes
Barros (OAB/RO 2708)
Requerido: Mauricio Teixeira Souza
Advogado Curador: Antonio Carlos de Almeida Batista
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação e querendo, apresentar Réplica.”
1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude
Proc.: 0031906-41.2009.8.22.0701
Ação: Providência
Requerente: S. R. C.
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Requerido: T. de M. R. S. C.
Advogados: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), Risolene
Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), Cornélio Luiz
Recktenvald (OAB/RO 2497), Hosanilton Brito da Silva (OAB/
RO 1655), Fabiane Martini (OAB/RO 3817).
Decisão: “Nos presentes autos, necessita-se de uma
manifestação judicial, diante da urgência que o caso requer.
No caso em tela, o requerente e a requerida, em meio a
separação de fato da sua união civil, são requerentes em
processo de adoção. Desentendimentos surgiram da relação e
agora disputam o direito de visitas.Em uma primeira audiência
(fls. 23), chegaram a um acordo consensual, do qual não
recorreram e portanto transitou em julgado.Posteriormente, a
pedido das partes, foram realizadas outras duas audiências,
com a finalidade de se prevenir uma possível alienação parental
e garantir à criança uma maior segurança no contato com o
genitor.Falta o relatório psicológico para encaminhamento
final dos autos, diante do fato que a psicóloga encontra-se
em tratamento de saúde.Pois bem! Da análise do contido nos
autos, determino às partes o cumprimento do acordo originário
de fls. 23, para que se restabeleça nestes autos a forma de
visitas, conforme livremente pactuado entre as partes e na
presença do Ministério Público e advogados, até que se junte
o relatório psicológico faltante.Intimem-se.” Porto Velho-RO,
sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Dalmo Antônio de Castro
Bezerra Juiz de Direito
Proc.: 0228323-30.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Município de Porto Velho RO
Embargado: Mariselma Gomes Braga
Advogado: Mariselma Gomes Braga (RO 2276)
SENTENÇA :
Ante o exposto, julgo procedente estes embargos e homologo os
cálculos apresentados pelo Contador, fls. 08/09, determinando
que a execução prossiga no valor de R$ 1.505,41 e, em
consequência, resolvo a lide com análise de mérito, de acordo
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos de nº 0001167-27.2005.822.0701
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Ação: Execução de Multa
Réu: Abimael S. do Nascimento Me
Advogado: Fábio Jorge ângelo Silva - OAB/RO 1949
FINALIDADE: Intimar o(a) ré(u) e seu advogado, acima
nominado(a), a tomar conhecimento da SENTENÇA prolatada
pelo MM. Juiz às fls. 78, dos autos em pauta, cuja parte
dispositiva é a seguinte: “Considerando a satisfação do débito
Proc.: 0151800-16.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Diretora do Departamento Tributário da Secretaria
Municipal de Fazenda de Porto Velho RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães.
Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Executado: Mecânica Fortes Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 4221)
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do
oficial de justiça de fls. 184. v.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
pela pagamento integral, conforme noticiado pelo exequente à
fl. 77, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo
794, I, do CPC, liberando-se eventuais constrições.” P.R.I.,
________. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, MM. Juiz de
Direito.
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO,
78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0
Porto Velho, 11 de Janeiro de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz(a) de Direito
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Cartório de Família
Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.: 0244681-70.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A. J. V. da S.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: G. R. de L. V. da S.
DESPACHO:
Vistos etc. ,1-Recebo a emenda de fls. 14.2-R. e A. em segredo
de justiça e com gratuidade. 3-Designo desde logo audiência de
tentativa de conciliação ou instrução e julgamento se não houver
acordo para o dia 16/03/2010, às 09: 00 horas.4-Na audiência,
se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar,
desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em
seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação
da SENTENÇA (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirtase também as partes de que não havendo conciliação o feito
será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma
célere e compacta que a lei prevê (sumário), pelo que deverão
comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem,
sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três
para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de
intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos
(Lei 5.478/68); e5-Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Na
intimação da parte requerida, consigne, EM DESTAQUE, que
deverá informar número de conta bancária para depósito da
pensão alimentícia provisória pela fonte pagadora do ofertante/
pai, ou requerer a este Juízo a abertura de conta para tal
fim7 - Oficie-se de imediato à Fonte Pagadora do ofertante/
pai, para desconto e depósito dos alimentos ofertados, que
restam fixados por este Juízo, como provisórios.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza
de Direito
Proc.: 0182592-45.2008.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: M. C. de L. F. T. L. F.
Advogado: Fabiane Martini (OAB/RO 3817)
Requerido: P. A. de F.
DESPACHO:
Vistos e Examninados,1. Acolho o parecer Ministerial de fls. 201,
e homologo a prestação de contas;2. Intime-se a Inventariante
a se manifestar sobre a avaliação de fl. 148, E apresentar
certidões negativas fiscais, TODAS ATUALIZADAS;3. Em
142
havendo concordância com a Fazenda Pública Estadual,
e, apresentadas as certidões NEGATIVAS atualizadas, à
Contadoria para elaboração dos cálculos.4. Expeça-se o
necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0244681-70.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jolcimara Aparecida Rosa
Advogado: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508)
Requerido: Jodemar de Araujo Marques
SENTENÇA :
Vistos e examinados,1. Recebo a emenda de fls. 30/33.2.
Emende novamente a parte REQUERENTE, a Inicial, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferiemento, para que corrija
o valor dado à causa, devendo observar a totalidade do valor
dos bens imóveis e móveis do patrimônio comum apresentado,
e o valor dos alimentos.3. Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0198459-44.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. M. de S.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688),
Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307)
Requerido: E. P. de L.
SENTENÇA :
Vistos e examinados,1. Defiro o pedido de fl.22.2. Autorizo
eventuais levantamentos de documentos que instruíram a
Petição Inicial, com exceção da procuração, mediante cópia e
recibo nos autos.3. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7
de janeiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0251183-25.2009.8.22.0001
Ação: Separação Litigiosa
Requerente: L. B. M.
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A)
Requerido: D. de L. M.
SENTENÇA :
Vistos e examinados,1. Indefiro pedio de fls. 65/66, por falta
de previsão legal, mantendo-se a situação já analisada à fl.
31, item 2. Ademais, Processo já sentenciado e já transcorrido
prazo sem que tenha sido promovida a medida pertinente para
o presente pedido. Inscreva-se em dívida ativa.2. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Tânia Mara
Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0244681-70.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. M. G. do A. G.
Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Requerido: I. G. do A. de M.
SENTENÇA :
Vistos e examinados,R.A. em segredo de justiça e com
gratuidade.1. Recebo a emenda de fls. 36/37.2. Emende
novamente a parte REQUERENTE, a Inicial, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra o
seguinte: a) Observe o correto valor da causa, pois é importante
e aplicável na hipótese o ensinamento de Yussef Said Cahali
quanto ao valor da causa veja-se: Tratando-se de revisional
de alimentos, parece-nos razoável o critério preconizado por
Brandão Lima, como sendo o correspondente à diferença (para
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
mais ou para menos) entre o valor pleiteado e aquele que vem
sendo pago, no total de doze meses (Dos Alimentos. 4ª ed. São
Paulo: RT, 2002). Nesse sentido: RT 722/150).b) O documento
de fl. 37 indica que o autor não se enquadra nas hipóteses
legais para concessão das benesses da gratuidade; assim,
no prazo acima, promova o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.3. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7
de janeiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0251183-25.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: M. C. de L.
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido: A. O. de L.
DESPACHO:
Vistos e examinados.1 - Indefiro, por hora, a antecipação de
tutela, eis que apenas comprovada a maioridade, e, portanto,
ausentes os pressupostos contidos no artigo 273, inciso I, do
Código de Processo Civil.2 - Designo audiência de tentativa de
conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para
o dia 23/03/2010, às 11h00m.3 - Para a audiência advirta-se
no MANDADO a parte autora que seu não comparecimento
implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não
comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então
verdadeiros os fatos descritos na inicial.4 - Na audiência, se
não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde
que o faça por intermédio de advogado, passando-se em
seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação
da SENTENÇA (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se
também as partes de que não havendo conciliação o feito será
na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere
e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à
audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que
testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte,
que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo
nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos; e por fim,
cientifique-se as partes requeridas de que deverão trazer à
audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque,
Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc)
e demais provas de justifiquem a necessidade de manutenção
dos alimentos. A parte autora deverá também providenciar a
prova, que lhe é conveniente.5 - Citem-se. Intimem-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
Proc.: 0030015-24.2004.8.22.0001
Ação: Alimentos
Requerente: C. P. R. de V.
Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (OAB/RO
99B)
Requerido: R. J. de V.
SENTENÇA :
Vistos e examinados,1. Indefiro o pedido de fl. 46, pois este
Juízo realizou todas as providências necessárias para que
os depósitos da obrigação alimentar fossem feitos em conta
bancária em nome da requerente Carla Patrícia Rodrigues de
Vasconcelos, conforme se depreende do Ofício de fl. 45.Não há
como interferir no sigilo bancário de outrem, mesmo porque não
há informação do valor da pensão informada à fl. 46. Qualquer
pedido de regresso deverá ser pleiteado por via própria.2.
Intime-se. Volvam ao arquivo.Porto Velho-RO, quinta-feira, 17
de dezembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
143
Proc.: 0134990-24.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: I. M. B. de O.
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido: J. B. B.
DESPACHO:
Vistos e Examinados., 1-Recebo a emenda. CUSTAS AO
FINAL.2-Tratando-se a presente ação de dissolução de
sociedade de fato, designo audiência de conciliação para o
dia 16/03/2010, às 11: 00 horas.3- Não obtida a conciliação, o
prazo de contestação, que é de quinze (15) dias, começará a
contar a partir da data de audiência, mesmo se a Requerida,
citada e intimada, não comparecer para o ato.4-Expeça-se o
necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0247278-12.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: P. C. C.
Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803)
Requerido: M. do S. B. S.
DESPACHO:
Vistos, etc. , 1-A parte ré já veio aos Autos em contestação, antes
mesmo da citação.2- Não obstante, tratando-se a presente
ação de dissolução de sociedade de fato, designo audiência
de conciliação para o dia 18/03/2010, às 11: 00 horas.3-Sejam
as partes intimadas.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro
de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0006010-59.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: B. F. F.
Advogado: José Alves Pereira Filho (RO 647)
Requerido: M. F. dos S.
DESPACHO:
Vistos etc. ,1-R. e A. em segredo de justiça. Sendo a autora
estudante, defiro a gratuidade de custas.FIXO ALIMENTOS
PROVISÓRIOS EM 11% (ONZE POR CENTO) DOS
RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO, PARA
PAGAMENTO MEDIANTE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA
JÁ INFORMADA NOS AUTOS, ATÉ O DIA 1O DE CADA MÊS.
2-Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação
ou instrução e julgamento se não houver acordo para o dia
09/03/2010, às 08: 30 horas.3-Para a audiência advirta-se
no MANDADO a parte autora que seu não comparecimento
implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não
comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então
verdadeiros os fatos descritos na inicial. 3.1-Na audiência, se
não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde
que o faça por intermédio de advogado, passando-se em
seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação
da SENTENÇA (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirtase também as partes de que não havendo conciliação o feito
será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma
célere e compacta que a lei prevê (sumário), pelo que deverão
comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem,
sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três
para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de
intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos
(Lei 5.478/68); e4-Por fim, cientifique-se a parte requerida de
que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos
atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados
a critério do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá
também providenciar esta prova, que lhe é conveniente.5Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP, DANDO CIÊNCIA
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS. 6- Oficie-se ao
empregador para que efetue os descontos e depósitos dos
alimentos na conta bancária já informada nos Autos, bem como
para que informe a este Juízo os três últimos vencimentos do
requerido, de forma detalhada.Porto Velho-RO, quarta-feira, 16
de dezembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0247885-25.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. M. da S.
Advogado: Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/RO 3421)
Requerido: H. N. S.
DESPACHO:
Vistos e Examinados,1. Emende o autor a inicial, sob pena de
indeferimento da inicial, para que a parte Autora: a) apresente
contracheque para comprovação de seus redimentos, para
análise do pedido de gratuidade;a.1) acaso não haja adequação
à previsão legal para concessão das benesses da gratuidade
processual, no mesmo prazo promova o recolhimento das
custas iniciais;b) adeque o valor da causa, de acordo com o
valor do desconto determinado às fls. 1/12.2. Intime-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 17 de dezembro de 2009. Tânia Mara
Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0247278-12.2009.8.22.0001
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: G. dos S. M.
Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A)
Requerido: C. de B. M.
DESPACHO:
Vistos e Examinados.1 - Defiro a gratuidade.2 - Intime-se o
patrono da parte autora para apresentar, no prazo de dez (10) dias,
declaração escrita de mais uma testemunha (para totalização de
três (03) testemunhas), COM RECONHECIMENTO DE FIRMA,
que tenham conhecimento do lapso temporal da alegada
separação de fato, conforme modelo existente em Cartório
deste Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.3 - Cumprido
o item anterior, o que deverá ser verificado pela Escrivania
independentemente de novo DESPACHO , cite-se na forma
requerida, anotando-se no edital, este com prazo de vinte (20)
dias, que o prazo da contestação, de quinze (15) dias, será
contado a partir da data dessa audiência.4 - Não apresentada a
contestação no prazo legal, fica desde já reconhecida a revelia,
com nomeação de Curador Especial à parte requerida, na
pessoa do Defensor Público que atua perante este Juízo para
tal mister.5 - Oportunamente dê-se vista para manifestação do
Curador Especial, colha-se o parecer do Ministério Público e
voltem conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 17 de dezembro
de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0181375-64.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. de A.
Advogado: Leandro Low Lopes (RO 785)
Requerido: A. R. de M.
DESPACHO:
Vistos e Examinados,1. Diferimento do pagamento de custas
ao final.2. Designo, desde logo, audiência de conciliação para
144
o dia 18/02/2010, às 11: 00 horas.3. Não obtida a conciliação,
o prazo para contestação - que é de 15 dias -, começará a
fluir a partir da data da audiência, mesmo se o REQUERIDO
citado e intimado não comparecer para o ato.4. Expeça-se o
necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 16 de dezembro de
2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0006010-59.2009.8.22.0001
Ação: Alvará Judicial
Requerente: M. P. da S. N. J. P. da S.
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos
(OAB/RO 4244)
SENTENÇA :
Vistos e examinados,1.Seja este Feito apensado ao de n.
001.2009.018751-1.2. Tendo em vista a existência de outro
processo sob o nº 001.2009. 018751-1, com as mesmas
partes, em trâmite nesta Vara, com a notícia de existência de
escritura pública que delimitou a partilha, portanto, tragam am
REQUERENTES aos Autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento, cópia da referida partilha, bem como
esclareçam se são as ÚNICAS herdeiras/filhas da falecida.3.
Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0006010-59.2009.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: S. A. P.
Advogado: Lupércio Pedrosa da Silva Júnior (RO 1511)
Inventariado: A. P. Z.
SENTENÇA :
Vistos e Examinados,1. Dado o tempo já decorrido desde o
pedido de fls. 21, determino a intimação pessoal da inventariante
(ARMP), para que dê o necessário andamento ao Feito, no
prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento.2. Expeça-se
o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de dezembro de
2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0006010-59.2009.8.22.0001
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: M. P. da S. N. J. P. da S.
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
SENTENÇA :
Vistos e examinados,1. Intime-se as REQUERENTES para, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) esclarecer
se são as ÚNICAS filhas/herdeiras da falecida;b) apresentar
a Escritura Pública de Inventário e Partilha referida à fl. 15,
3º parágrafo.2. Cumprido, deverá a Escrivania oficiar à Caixa
Econômica Federal solicitando informação quanto a existência
de saldo de FGTS e PIS.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de
janeiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0030015-24.2004.8.22.0001
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: J. E. F. F.
Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 3886)
Requerido: J. C. de A.
DESPACHO:
Vistos e examinados,1) Acordo entabulado às fls. 282/283 e
286.2) A parte autora/exequente tem advogado nos Autos, que
não subscreveu o acordo. Seja o advogado intimado (via DJ)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
a se manifestar no prazo de três (03) dias. 3) Transcorrido o
prazo acima, com ou sem manifestação, ao Ministério Público
para emissão de Parecer.4) Após, voltem conclusos.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Tânia Mara
Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0228552-87.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. R. S. S. e outros.
Advogado:Paulo Ferreira Luz (OAB/RO 605)
Requerido:R. L. S.
Sentença:
(...).ISTO POSTO, homologo, para que surta os efeitos legais,
acordo entabulado às fls. 03/05, e, via de conseqüência,
declaro O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao empregador (fl. 21 - Assembléia Legislativa de
Rondônia) para efetuar os descontos, no percentual de 17% dos
rendimentos líquidos do Requerente - R. L. S., EXCETUANDOSE a incidência sobre 1/3 de férias, 13º salário e eventuais
indenizações.
Sem custas e sem honorários diante da gratuidade deferida.
P.R.I. Com o trânsito, arquive-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 3 de dezembro de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0209032-78.2008.8.22.0001
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:A. J. K. M.
Advogado:Magaly dos Santos Brasil (OAB/RO 327-B)
Requerido:P. G. A.
Advogado:Simoni Rocha (OAB/RO 2966)
Sentença:
(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e
decreto o divórcio do casal, com fundamento no artigo 1580, §
2º do Código Civil e declaro cessados os deveres de coabitação
e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, como se
o casamento fosse dissolvido.
Quanto ao patrimônio comum, reputo partilhado, devendo o
Requerido pagar à Requerente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais) para a quitação de sua meação. A correção monetária
deverá incidir a partir da data do vencimento constante do
documento de fl. 10 (20/08/2007), e os juros de mora a contar
da citação neste Feito.O cônjuge virago voltará a usar o
nome de solteira, conforme petição de fls.05.Tendo em vista
que a controvérsia da presente ação refere-se tão somente
ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixo
o respectivo valor para fins de recolhimento de custas e
pagamento de honorários.Sendo maior sua sucumbência,
condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários
e arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de dezembro de
2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0127462-36.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão(Cível)
Requerente:J. F.
Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido:M. J. G. P.
145
Sentença:
(...)julgo extinto este processo sem julgamento do mérito.
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com
exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.
Sem custas, face à gratuidade já deferida.
Procedidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se
os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de dezembro de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0247301-55.2009.8.22.0001
Ação:Separação Consensual
Requerente:F. A. N. L. A. I. H. N.
Advogado:Ana Claudia Miranda. (OAB/RO 3286)
Sentença:
(...) DECLARO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO
o acordo por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a convenção de separação judicial consensual
celebrada pelas partes (fls. 03/06), cessando assim, os deveres
de coabitação, fidelidade recíproca e bem como o regime
matrimonial.
A presente decisão não tem efeito contra terceiros e nem
serve como título para transcrição no Registro de Imóveis,
reconhecendo apenas a existência dos bens indicados pelas
partes, como constituídos em esforço comum.Custas pelos
requerentes, conforme deferido à fl. 32, item 1. Recolhidas,
expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0247914-75.2009.8.22.0001
Ação:Separação Consensual
Requerente:A. M. M. F. S. F. F.
Advogado:Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276)
Sentença:
(...) DECLARO PROCEDENTE O PEDIDO e homologo por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a
convenção de separação judicial consensual celebrada pelos
cônjuges acima identificados e constantes das cláusulas
consignadas na petição inicial de fls. 03/05, e, cessando-se
os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, bem como
o regime matrimonial de bens.O cônjuge virago voltará a
usar o nome de solteira.Custas na forma da lei.Publique-se.
Registre-se. Intimem-seApós o trânsito em julgado expeçase o necessário e arquivem-se com as devidas baixas.Porto
Velho-RO, sábado, 5 de dezembro de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0247036-53.2009.8.22.0001
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:S. R. S. da S. W. de M. S.
Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Sentença:
(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e Converto em Divórcio
a Separação Judicial.Sem custas e sem honorários diante
da gratuidade já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimese.Expeçam-se os mandados de averbação que se fizerem
necessários e, a seguir, arquive-se com as devidas baixas.
Porto Velho-RO, sábado, 5 de dezembro de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0122991-74.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:R. D. de C.
Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Sentença:
(...) JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc.
VIII, do CPC.Autorizo o eventual levantamento de peças pela
parte que os juntou, com exceção da procuração, com cópia
nos autos.Sem custas e honorários.Registre-se. Intimem-se.
Após arquive-se independentemente de trânsito em julgado.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de dezembro de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
3ª VARA DE FAMÍLIA
3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões
Proc.: 0246457-08.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: G. B. A. dos S.
Advogado: Helio Vicente de Matos ( )
Requerido: J. G. dos S.
SENTENÇA :
Considerando a manifestação de fl. 14, julgo extinto o feito,
nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Sendo evidente a falta de interesse em recorrer, determino o
seu imediato arquivamento, após as anotações e formalidades
pertinentes.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0081578-81.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: R. C. C. L. R. C. C.
Advogado: Hélio Vicente de Matos (OAB-RO Não informado)
Requerido: R. C. da S.
DESPACHO:
1. Ao Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de
janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0134302-19.1996.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: M. de S. P. R. C.
Advogado: Firmino Gilberto Banus (RO 163), Amanda Camelo
Correa (OAB/RO 883)
Inventariado: E. de L. R. C.
DESPACHO:
Homologo a renúncia ao prazo recursal. Assim, após as
anotações e formalidades pertinentes, arquivem-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0022872-47.2005.8.22.0001
Ação: Inventário
Inventariante: Francisca Gomes da Costa
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806), Lilian
Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598), José Ribamar da Silva.
(RO 4.071), Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
146
Inventariado: Francisco de Assis Soares de Sousa
DESPACHO:
1. Proceda a escrivania a abertura de conta vinculada a
estes autos, e após oficie-se aos locatários informando os
dados da referida conta, para que sejam feitos os depósitos
dos alugueis.2.Intime-se F. G. da C., pessoalmente, para que
proceda o depósito, em conta vinculada a estes autos, do valor
mínimo de R$ 6.153,00, referente a venda da motocicleta Honda
XR 200R, placa NCM 5364, no prazo de cinco dias.3.Intimese o herdeiro C. F. M. S., para que compareça em cartório
para assinar o comprisso de inventariante, no prazo de cinco
dias.4.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0125097-14.2006.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: D. B. da S.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: V. A. da S. F.
Decisão:
1.Os pais já detém naturalmente o poder familiar. No caso
em tela, verifica-se através dos fatos narrados na inicial
que o autor detém a posse de fato do menor Vithor Kauan
Adeodato da Silva, desde que a genitora o abandonou. Assim,
não vislumbro a presença do fumus boni iuris e o periculum
in mora, a ensejar o deferimento da antecipação da tutela
pretendida pelo autor.1.2.Por tal motivo, indefiro o pedido de
antecipação da tutela.2.Cite-se a requerida por edital para que
a mesma, querendo, conteste o presente feito no prazo legal,
consignando que não sendo esta contestada presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.3.Após,
ao setor social para estudo na residência dos envolvidos. 4.Em
seguida, ao Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7
de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0231618-75.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: J. F. de A.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado: F. A. de A.
Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (RO 99B)
SENTENÇA :
Considerando os comprovantes de pagamento do valor
executado, acostados às fls.31 e 36, julgo extinto este feito,
com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil,
determinando o seu conseqüente e imediato arquivamento,
após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas,
ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se. Cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0251844-04.2009.8.22.0001
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: E. T.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: I. G. T.
DESPACHO:
1.Considerando a natureza desta causa designo audiência
para conciliação dos litigantes para o dia 08 de março de
2010, às 11h15min.2.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
no MANDADO que o prazo para contestar iniciar-se-á da
audiência supra designada, e que não sendo esta contestada
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0252001-74.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: L. S. A. M. E. M. S. A.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: E. J. M. C.
Decisão:
1. Defiro a gratuidade.2. CITE-SE o executado para que em
03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou
justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento
sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As
custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso
não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa,
no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente
certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil
do executado E. J. M. C., qualificado nestes autos, pelo prazo
de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos
a L. S. A. M. e E. M. S. A., relativos aos meses outubro,
novembro e dezembro de 2009, no valor total de R$352,48,
e ainda, AS PARCELAS QUE VENCEREM ATÉ A DATA DO
EFETIVO PAGAMENTO, acrescidos dos consectários legais,
cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial
antes da expedição do MANDADO de prisão, acrescendo
inclusive as custas processuais.4. Havendo apresentação de
justificativa, no prazo legal, intime-se o exeqüente para se
manifestar.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0251488-09.2009.8.22.0001
Ação: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: M. do R. C. V.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: E. M. de C.
DESPACHO:
1.Defiro a gratuidade processual.2.Designo audiência na fase
do art. 1.181 do Código de Processo Civil, para o dia 02 de
fevereiro de 2.010, às 10 horas.3.Cite-se e intimem-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0251577-32.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: S. L. C. A.
Advogado: José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A)
Requerido: A. das C. C. J.
Decisão:
1. Defiro a gratuidade processual.2. Atento a prova da filiação
e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os
alimentos provisórios que fixo em 60% do salário mínimo a
autora, devidos a partir da citação do requerido.2.1. Oficie-se
o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto
diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela
alimentar referida, entregando-a à disposição da representante
dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários
percebidos pelo requerido.3. Designo audiência de conciliação
para o dia 12 de março de 2010, às 10h30min. 3.1. CITE-SE
147
e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra
designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o
pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual
deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia
onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.4.
INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de
2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0251858-85.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: G. S. de A.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: S. de A. N.
DESPACHO:
1. Defiro a gratuidade.2. CITE-SE o executado para que em
03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou
justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento
sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As
custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso
não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa,
no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente
certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil
do executado S. de A. N., qualificado nestes autos, pelo prazo
de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos
a G. S. de A., relativos aos meses de outubro, novembro e
dezembro de 2009, no valor total de R$425,53, e ainda, AS
PARCELAS QUE VENCEREM ATÉ A DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO, acrescidos dos consectários legais, cujo
quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes
da expedição do MANDADO de prisão, acrescendo inclusive
as custas processuais.4. Havendo apresentação de justificativa,
no prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0252000-89.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: J. C. da S.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: E. F. da S.
DESPACHO:
1. Defiro a gratuidade.2. CITE-SE o executado para que em
03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou
justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento
sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As
custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso
não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa,
no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente
certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil
do executado E. F. da S., qualificado nestes autos, pelo prazo
de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a
J. C. da S., relativos aos meses outubro, novembro e dezembro
de 2009, no valor total de R$570,36, e ainda, AS PARCELAS
QUE VENCEREM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO,
acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá
de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição
do MANDADO de prisão, acrescendo inclusive as custas
processuais.4. Havendo apresentação de justificativa, no prazo
legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0251579-02.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: M. B. de S.
Advogado: José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A)
Requerido: P. S.
DESPACHO:
1. Defiro a gratuidade.2. CITE-SE o executado para que em
03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou
justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento
sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As
custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso
não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa,
no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente
certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil
do executado P. S., qualificado nestes autos, pelo prazo de 30
(trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a M. B.
de S., relativos aos meses de setembro, outubro e novembro
de 2009, no valor total de R$456,90, e ainda, AS PARCELAS
QUE VENCEREM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO,
acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá
de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição
do MANDADO de prisão, acrescendo inclusive as custas
processuais.4. Havendo apresentação de justificativa, no prazo
legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0252006-96.2009.8.22.0001
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: J. G. do N.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: M. F. C. do N.
SENTENÇA :
J. G. do N., ingressou com a presente ação de conversão de
separação em divórcio, em face de M. F. C. do N., aduzindo
estar separado judicialmente da requerida desde 20 de fevereiro
de 2009, não havendo pendências entre o casal que impediria
o pleito. Juntou documentos de fls. 05/10.Para a conversão da
separação judicial em divórcio, exige-se unicamente o decurso
do prazo de 01 (um) ano de separação, conforme art. 226, § 6º
da Constituição Federal. Contudo, observa-se pelo documento
de fl. 06, que a SENTENÇA proferindo a separação judicial do
casal data de 20 de fevereiro de 2009, não atingindo desta forma
o prazo exigido por lei. Assim, este feito não deve prosseguir,
devendo esta inicial ser indeferida por faltar uma das condições
da ação.Isto posto, indefiro a inicial, e conseqüentemente julgo
extinto este feito sem julgamento de mérito, com fundamento
no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil.Custas na
forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0251867-47.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: M. S. de O. K. S. de O.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: J. S. C.
Decisão:
1. Defiro a gratuidade processual.2. Atento a prova da filiação
e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os
alimentos provisórios que fixo em 40% do salário mínimo às
148
autoras, devidos a partir da citação da requerida.2.1. Oficie-se
o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto
diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela
alimentar referida, entregando-a à disposição da representante
dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários
percebidos pelo requerido.3. Designo audiência de conciliação
para o dia 12 de março de 2010, às 10 horas. 3.1. CITE-SE
e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra
designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o
pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual
deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia
onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.4.
INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de
2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0251868-32.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: E. Z. de S. N.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: D. S. Z. de O.
Decisão:
1. Defiro a gratuidade processual.2. Atento a prova da filiação
e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os
alimentos provisórios que fixo em 40% do salário mínimo ao
autor, devidos a partir da citação do requerido.2.1. Oficie-se
o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto
diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela
alimentar referida, entregando-a à disposição da representante
dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários
percebidos pelo requerido.3. Designo audiência de conciliação
para o dia 12 de março de 2010, às 9h30min. 3.1. CITE-SE
e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra
designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o
pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual
deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia
onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.4.
INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de
2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0251855-33.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: R. V. de F.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: M. B. de F.
DESPACHO:
1. Defiro a gratuidade.2. CITE-SE o executado para que em
03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou
justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento
sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As
custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso
não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa,
no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente
certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil
do executado M. B. de F., qualificado nestes autos, pelo prazo
de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a
R. V. de F., relativos aos meses setembro, outubro e novembro
de 2009, no valor total de R$1.425,94, e ainda, AS PARCELAS
QUE VENCEREM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO,
acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá
de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição
do MANDADO de prisão, acrescendo inclusive as custas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
processuais.4. Havendo apresentação de justificativa, no prazo
legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0251731-50.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: L. F. G.
Advogado: José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A)
Requerido: A. M. G.
DESPACHO:
1. Defiro a gratuidade.2. CITE-SE o executado para que em
03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou
justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento
sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As
custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso
não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa,
no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente
certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil
do executado A. M. G., qualificado nestes autos, pelo prazo de
30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a L.
F. G., relativos aos meses de setembro, outubro e novembro
de 2009, no valor total de R$244,63, e ainda, AS PARCELAS
QUE VENCEREM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO,
acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá
de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição
do MANDADO de prisão, acrescendo inclusive as custas
processuais.4. Havendo apresentação de justificativa, no prazo
legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0251850-11.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: R. P. F. de C.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: M. F. de C.
Decisão:
1. Defiro a gratuidade processual.2. Atento a prova da filiação e
aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos
provisórios que fixo em um salário mínimo ao autor, devidos a
partir da citação do requerido.2.1. Oficie-se o empregador, se
for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha
de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida,
entregando-a à disposição da representante dos requerentes,
bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo
requerido.3. Designo audiência de conciliação para o dia 12
de março de 2010, às 9horas. 3.1. CITE-SE e INTIME-SE o
requerido para comparecer à audiência supra designada, e
lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde
que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar
acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.4. INTIMEM-SE.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0252570-75.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: L. P. G.
Advogado: Edvaldo Caires Lima (RO 306)
Requerido: M. N. L. dos S.
149
DESPACHO:
1.Considerando a natureza desta causa designo audiência
para conciliação dos litigantes para o dia 08 de março de
2010, às 10h45min.2.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando
no MANDADO que o prazo para contestar iniciar-se-á da
audiência supra designada, e que não sendo esta contestada
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0251849-26.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: I. E. A. R.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: R. C. R. A.
DESPACHO:
1. Defiro a gratuidade.2. CITE-SE o executado para que em
03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou
justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento
sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As
custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso
não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa,
no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente
certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil
do executado R. C. R. A., qualificado nestes autos, pelo prazo
de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a
I. E. A. R., relativos aos meses outubro, novembro e dezembro
de 2009, no valor total de R$303,24, e ainda, AS PARCELAS
QUE VENCEREM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO,
acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá
de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição
do MANDADO de prisão, acrescendo inclusive as custas
processuais.4. Havendo apresentação de justificativa, no prazo
legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0081173-70.1994.8.22.0001
Ação: Inventário
Inventariante: L. S. da L.
Advogado: João Gomes de Souza Neto (OAB/RO 512)
Inventariado: M. B.
DESPACHO:
1.Retifique-se como requerido a fl. 107.2.Após as anotações e
formalidades pertinentes, arquivem-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0251602-45.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: K. H. da S. S.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: E. C. S.
DESPACHO:
1. Defiro a gratuidade.2. CITE-SE o executado para que em
03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou
justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento
sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As
custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso
não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente
certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil
do executado E. C. S., qualificado nestes autos, pelo prazo de
30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a K.
H. da S. S., relativos aos meses setembro, outubro e novembro
de 2009, no valor total de R$337,21, e ainda, AS PARCELAS
QUE VENCEREM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO,
acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá
de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição
do MANDADO de prisão, acrescendo inclusive as custas
processuais.4. Havendo apresentação de justificativa, no prazo
legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0252004-29.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: J. S. M.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: J. B. M.
DESPACHO:
1. Defiro a gratuidade.2. CITE-SE o executado para que em
03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou
justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento
sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As
custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso
não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa,
no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente
certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil
do executado J. B. M., qualificado nestes autos, pelo prazo de
30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a
J. S. M., relativos aos meses setembro, outubro e novembro
de 2009, no valor total de R$379,23, e ainda, AS PARCELAS
QUE VENCEREM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO,
acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá
de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição
do MANDADO de prisão, acrescendo inclusive as custas
processuais.4. Havendo apresentação de justificativa, no prazo
legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0252002-59.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: M. N. de S.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: M. S. de S.
DESPACHO:
1. Defiro a gratuidade.2. CITE-SE o executado para que em
03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou
justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento
sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As
custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso
não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa,
no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente
certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil
do executado M. S. de S., qualificado nestes autos, pelo prazo
de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a
M. N. de S., relativos aos meses outubro, novembro e dezembro
de 2009, no valor total de R$344,01, e ainda, AS PARCELAS
150
QUE VENCEREM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO,
acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá
de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição
do MANDADO de prisão, acrescendo inclusive as custas
processuais.4. Havendo apresentação de justificativa, no prazo
legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0251573-92.2009.8.22.0001
Ação: Carta precatória (Área Família)
Requerente: L. P. V.
Requerido: S. M. da S.
DESPACHO:
Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de MANDADO
. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0251645-79.2009.8.22.0001
Ação: Carta precatória (Área Família)
Requerente: S. M. dos S.
Requerido: M. S. A. dos S.
DESPACHO:
Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de MANDADO
. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0251630-13.2009.8.22.0001
Ação: Carta precatória (Área Família)
Requerente: M. N. F. M.
Requerido: F. M. O. F.
DESPACHO:
Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de MANDADO
. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0251347-87.2009.8.22.0001
Ação: Carta precatória (Área Família)
Requerente: M. de L. S. de A. R.
Requerido: P. C. da S. R.
DESPACHO:
Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de MANDADO
. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0024225-83.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: Y. L. L. de C.
Advogado: Fernando Maia (OAB/RO 452)
Requerido: R. de C. P.
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
DESPACHO:
1. Considerando a manifestação da parte de autora de fl.103,
designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 03 de fevereiro de 2010, às 10h30min.2.Intimemse, inclusive, as testemunhas que forem tempestivamente
arroladas e o Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira,
7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0007831-98.2009.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: R. A. O. R. A. O. C. V. R. O. L. C. B.
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692),
Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692), Manoel
Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692), Manoel Ribeiro de
Matos Junior (OAB/RO 2692)
Inventariado: P. M. O. L.
DESPACHO:
Acolho a cota ministerial de fl. 79 verso. Assim, oficie-se ao
SINSEPOL para que informe a este juízo, no prazo de cinco
dias, todas as ações em que inventariado figure no pólo ativo.
Após, retornem-se ao Ministério Público.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0250184-72.2009.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: R. C. de A. M. C. de A. M. da C. C. de A. M. D. C.
de A. L. C. de A.
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
Requerido: J. E. de A. O. C. de S.
DESPACHO:
Arquivem-se, no aguardo de manifestação da parte interessada.
Anoto, que o pedido de desarquivamento deverá ser justificado,
bem como, deverá vir acompanhado da respectiva taxa.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0038587-03.2003.8.22.0001
Ação: Inventário
Inventariante: Carmen Helena Schell Trevisan
Advogado: Marcel Fernandes (AC 2069), Lise Helene Machado
Vitorino (RO 2101), Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/
RO 1166)
Inventariado: Nelson Trevisan
SENTENÇA :
1.Considerando o que consta dos autos e para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, julgo por SENTENÇA a partilha
na forma em que foi esboçada às fls. 178/182 destes autos
de inventário dos bens deixados por N. T., atribuindo aos nela
contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão
e ressalvados direitos de terceiros.2.Pagas as custas finais,
após devidamente certificado, expeçam-se formais, alvarás
ou certidão de pagamento, se for o caso e, a seguir, arquivese.3.Publique-se. Intimem-se. Registre-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0251857-03.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: R. C. de S. M.
Advogado: Helio Vicente de Matos ( )
Requerido: V. F. de M.
DESPACHO:
1. Defiro a gratuidade.2. CITE-SE o executado para que em
03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou
justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento
sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As
custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso
não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa,
151
no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente
certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão
civil do executado V. F. de M., qualificado nestes autos, pelo
prazo de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de
alimentos a R. C. de S. M., relativos aos meses de outubro,
novembro e dezembro de 2009, no valor total de R$425,53,
e ainda, AS PARCELAS QUE VENCEREM ATÉ A DATA DO
EFETIVO PAGAMENTO, acrescidos dos consectários legais,
cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial
antes da expedição do MANDADO de prisão, acrescendo
inclusive as custas processuais.4. Havendo apresentação de
justificativa, no prazo legal, intime-se o exeqüente para se
manifestar.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0248666-81.2008.8.22.0001
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: P. V. L. O. B. P. R. L. O. B. V. G. C. S. de C. B. L.
de C. B. M. de C. B. B. P. de C. B.
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (DNI DNI), Henry
Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A), Itagiba Simões
Pires (OAB/RO 4291), Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO
272), Mozart Luiz Borsato Kerne (RO 272)
DESPACHO:
Diante da petição e procuração de fls. 161/162, expeça-se
alvará em nome do patrono da requerente, devendo este
prestar contas no prazo de cinco dias após o recebimento do
respectivo alvará.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de
2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0243838-08.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. S. M.
Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido: A. do N. T.
DESPACHO:
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 9 de fevereiro de 2010, às 9h30min.Intimem-se, inclusive,
as testemunhas que forem tempestivamente arroladas e o
Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de
2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0251851-93.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: L. L. P. A.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: R. L. A.
DESPACHO:
1. Defiro a gratuidade.2. CITE-SE o executado para que em
03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou
justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento
sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As
custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso
não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa,
no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente
certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil
do executado R. L. A., qualificado nestes autos, pelo prazo de
30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a L.
L. P. A., relativos aos meses outubro, novembro e dezembro
de 2009, no valor total de R$423,57, e ainda, AS PARCELAS
QUE VENCEREM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá
de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição
do MANDADO de prisão, acrescendo inclusive as custas
processuais.4. Havendo apresentação de justificativa, no prazo
legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0251862-25.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: A. K. A. D.
Advogado: Helio Vicente de Matos ( )
Requerido: V. F. D.
DESPACHO:
1. Defiro a gratuidade.2. CITE-SE o executado para que em
03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou
justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento
sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As
custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso
não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa,
no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente
certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil
do executado V. F. D., qualificado nestes autos, pelo prazo de
30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a A.
K. A. D., relativos aos meses outubro, novembro e dezembro
de 2009, no valor total de R$471,30, e ainda, AS PARCELAS
QUE VENCEREM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO,
acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá
de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição
do MANDADO de prisão, acrescendo inclusive as custas
processuais.4. Havendo apresentação de justificativa, no prazo
legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0233882-65.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão(Cível)
Requerente: A. P. de S.
Advogado: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265), Antônio
Hadime Nakamura (OAB/RO 354B)
Requerido: W. R. A. F.
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
DESPACHO:
Ante a manifestação de fl. 67, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público, voltando-me conclusos após.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0251927-20.2009.8.22.0001
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: E. E. C. M. M. E. de L. M.
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A)
DESPACHO:
Ao Ministério Público para manifestação.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000399-39.1983.8.22.0001
Ação: Outros Feitos de Jurisdição Especial
Autor: N. F. da S.
Advogado: Walmar Meira Paes Barreto Neto (OAB/RO 2047),
Leia Belarmino Ferreira de Sa (OAB/RO 595A)
152
Réu: E. B. da S.
DESPACHO:
1.Intime-se a inventariante para cumprir a determinação
de fl. 116, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena
de arquivamento.2.Decorrido o prazo sem manifestação,
encaminhem-se os autos ao arquivo, no aguardo de
manifestação da parte interessada.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0188909-25.2009.8.22.0001
Ação: Separação de Corpos
Requerente: E. R. S. de O.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: S. L. de O.
DESPACHO:
Considerando o tempo transcorrido da data da propositura
desta ação, e ainda, considerando que o requerido informa que
já não mora mais com a requerente, Intime-se a requerente,
pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento
deste feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção pela
desídia, porquanto a própria Defensora da autora informa não
possuir contato com a mesma.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7
de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0249140-18.2009.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: A. de S. S. V. de S. S. S. de S. S. V. M. de S. F.
Advogado: Noemia Fernandes Saltao (RO 1355)
Inventariado: V. M. de S.
Decisão:
Os requerentes propuseram embargos de declaração
alegando haver omissão na SENTENÇA homologatória de
fl. 35, porquanto não houve manifestação quanto ao pedido
de nomeação de inventariante, bem como quanto ao pedido
de expedição de ofício à Receita Federal.Conforme dispõe o
artigo 535 do Código de Processo Civil cabem Embargos de
Declaração quando houver na SENTENÇA obscuridade ou
contradição, e ainda nos casos em que for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz. Com razão os embargantes,
pois de fato não houve manifestação quanto aos pontos
informados.Assim, acolho os embargos de declaração, porém,
indefiro o pedido de nomeação de inventariante, porquanto
desnecessário pois este feito já foi sentenciado.Igualmente
indefiro o pedido de expedição de ofício a Receita Federal,
eis que após as formalidades pertinentes, considerando que a
restituição fez parte deste arrolamento, a expedição de alvará
judicial é medida que se impõe.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7
de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0012451-95.2005.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: Paulo Pereira Gomes
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012)
Requerido: Antonio Jorge Pereira
Certidão de fl. 104: Em cumprimento ao DESPACHO de fl.
103, certifico para os devidos fins que, os herdeiros encontramse representados às fls. 68,69,72,73 e 81.
O herdeiro João Batista Gomes Pereira foi citado por edital, às
fls. 86/98, e decorreu o prazo sem que houvesse manifestação
quanto à presente ação.
Assim, faço a intimação do inventariante para que cumpra o 3º
item do DESPACHO de fl. 103.Por ser verdade dou fé. PVH.
11.01.2010., (a) Sonia M D Fernandes-Ch de cartório.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0058886-88.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: V. J. C.
Advogado: Telma Regina de Souza (OAB/RO 298)
Requerido: M. I. R. C. C. R. R. de N.
Advogado: Evamar Mesquita de Figueiredo (OAB/RO 2639)
Certidão de fl. 83: Certifico para os devidos fins que, em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,
faço a intimação da requerida, para se manifestar sobre a
certidão de fl. 82v.Por ser verdade dou fé.PVH. 07.01.2010. (a)
Sonia M D Fernandes-Che de cartorio.
Proc.: 0245779-90.2009.8.22.0001
Ação: Interdição
Interditante: T. C. do A.
Advogado: Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO
3154), Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Interditado: D. T. C. do A.
Certidão de fl. 34: Certifico para os devidos fins que, em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,
faço a intimação do autor, para se manifestar sobre a certidão
de fl. 33v.Por ser verdade dou fé.PVH. 07.01.2010. (a) Sonia
Maria D Fernandes-Ch de cartório.
Proc.: 0244395-92.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: S. P. C.
Advogado: Leonardo Pinto de Castro (OAB/RO 4329)
Executado: G. Q. J.
Advogado: Itagiba Simões Pires (OAB/RO 4291), Henry
Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A)
Certidão de fl. 31: Certifico para os devidos fins que, em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,
faço a intimação do autor, para se manifestar quanto à quitação
da dívida, bem como dar prosseguimento ao feito.
Por ser verdade dou fé.PVH. 11.01.2010, (a) Sonia M D
Fernandes-ch de cartório.
Proc.: 0245879-45.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: V. H. W.
Advogado: Jucilene Santos da Cunha (OAB 331/B)
Executado: F. B. da S.
Certidão de fl. 23: Certifico para os devidos fins que, em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,
faço a intimação do autor, para se manifestar quanto à quitação
da dívida, bem como dar prosseguimento ao feito.
Por ser verdade dou fé.PVH. 11.01.2010, (a) Sonia M D
Fernandes-Ch de cartório.
Proc.: 0151240-35.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Interditante: J. O. C.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Interditado: J. C. R.
Edital - Publicar:
EDITAL
INTERDIÇÃO DE: JANDERCLEY CORREA RAMOS
A DRA. CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA, JUÍZA
SUBSTITUTA DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA
DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA,
NA FORMA DA LEI, Etc. ..
153
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e
Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição
e Curatela - Processo sob N. 0151240-35.2009.822.0001, que
JOANA OLIVEIRA CORRÊA, brasileira, solteira, gari, residente
nesta, move contra JANDERCLEY CORRÊA RAMOS,
brasileiro, solteiro, nascido em 21.05.1984, filho da requerente
e de Raimundo Ramos Sobrinho, decretou a interdição desta,
conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita: “(...) Ante
o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de JANDERCLEY
CORRÊA RAMOS declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º,
inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1775,
§ 1º do mesmo códex, nomeio-lhe Curador a requerente, a
qual deverá obedecer os limites constantes na fundamentação
desta decisão. 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o
que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo
Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário
da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. Em obediência
ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se
a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73)... Porto
Velho, 2 de setembro de 2009, (a) Raduan Miguel Filho – Juiz
de Direito”.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho,
Capital do Estado de Rondônia, aos 15 de Dezembro de 2009.
Eu, (a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei
digitar e subscrevi.
(a) Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza Substituta
Proc.: 0000134-89.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. A. C. S.
Advogado:Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido:K. A. M. S.
Despacho:
1. Considerando a natureza desta causa designo audiência
para conciliação dos litigantes para o dia 12 de março de
2010, às 11 horas.2.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no
mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência
supra designada, e que não sendo esta contestada presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0248651-78.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:L. M. de S.
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido:J. M. C. de S.
Despacho:
1.Intime-se a parte autora, por sua Defensora Pública, para
requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0171739-40.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:K. G. de C. F.
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Executado:S. de M. M. F.
Advogado:Mário Adriano Cunha Maia (OAB/AM 5860)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
1. K. G. de C. F., por sua representante legal, ingressou com
a presente ação de execução de alimentos em face de S.
de M. M. F., referente aos meses de abril, maio e junho, no
valor total de R$1.417,19. 1.1.O executado juntou aos autos
cópias dos contracheques, dos respectivos meses executados,
comprovando a efetivação dos descontos pelo órgão
empregador.1.2.Oficiado ao órgão empregador do requerido,
este informou que efetuou os descontos na folha de pagamento
do executado, conforme determinado por sentença judicial,
depositando os valores na conta fornecida por este juízo, em
nome da representante legal da autora (fl.44).1.3.Às fls.50 a
autora informa que a referida conta estava desativada e por
esta razão os valores depositados teriam retornado à origem.
2.Diante das considerações expostas, oficie-se novamente ao
órgão empregador do executado, informando que a referida
conta encontrava-se desativada, mas que já foi regularizada,
e que, tendo retornado os valores para aquela fonte pagadora,
que seja novamente depositado na conta outrora informada
(conta n. 24726-X, agência 3181-X, Banco do Brasil). Porto
Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0186946-16.2008.8.22.0001
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:H. B. R. de L.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado:H. R. de L.
Despacho:
1. Intime-se a parte autora para que informe quanto ao
pagamento ou não do valor executado.2.Em caso negativo,
oficie-se à comarca deprecada, solicitando informações quanto
ao cumprimento ou não do mandado de prisão expedido contra
o executado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0087786-18.2008.8.22.0001
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:W. G. de M.
Advogado:Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Executado:I. N. de M.
Despacho:
1. Intime-se a parte autora, por sua Defensora Pública, para
requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000342-73.2010.8.22.0001
Ação:Carta precatória (Área Família)
Requerente:T. P. V.
Requerido:S. B. V.
Despacho:
Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado.
Após cumprido o ato, devolva-sePorto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0000339-21.2010.8.22.0001
Ação:Carta precatória (Área Família)
Requerente:B. M. da S. e S.
154
Requerido:M. G. da S.
Despacho:
Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado.
Após cumprido o ato, devolva-sePorto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0072080-58.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:L. Q. S. de S. dos S.
Requerido:V. F. dos S. J.
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913),
José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Despacho:
1. Aceito a emenda de fl.59. Proceda-se as retificações
necessárias, constando os menores no polo ativo da demanda.
2.Após, ao Ministério Público. Porto Velho-RO, segunda-feira,
11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0186477-33.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:C. E. de M. N.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:F. C. S. de M. C. S. de M.
Despacho:
1. Ao Ministério Público.2.Após, voltem-me conclusos. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0202340-29.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:R. da S. L.
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Francisco
Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307)
Embargado:M. C. C. L.
Advogado:Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
Despacho:
Ao Ministério Público. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11
de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0085751-51.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:C. K. da S. S. S. S. S. V. da S. S.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado:F. das C. S.
Despacho:
1.Diga a parte autora, em cinco dias, se o requerido quitou o
valor executado.2. Em caso negativo, intime-se-a para requerer
o que entender de direito. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11
de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0211838-52.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:M. B. da S.
Advogado:Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Embargado:M. L. B. T. L. B. T. L. B.
Despacho:
1.Acolho a cota ministerial de fl.13.2.Intimem-se os embargados
para se manifestarem quanto aos embargos no prazo de 15
dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0163790-33.2007.8.22.0001
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:I. R. M.
Advogado:David Alves Moreira (OAB/RO 299B), Ivanildo
Pereira de Lima (OAB/RO 348E)
Executado:L. F. de A. N.
Despacho:
Intime-se a parte autora, por seu procurador legal, para requerer
o que enteder de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de
arquivamento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0222228-81.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:F. J. S. dos S. R.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265), Arileide Pereira
Nascimento (OAB/RO 3104)
Executado:F. B. R.
Sentença:
Diante do evidente abandono deste feito, julgo-o extinto com
fundamento no art. 267, III do CPC, e consequentemente
determino o seu imediato arquivamento após as anotações
e formalidades pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade
deferida.Publique-se. Registre-se e intime-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0176250-81.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:F. L. S. J. L. S.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado:J. L. P.
Despacho:
1. Defiro o sobrestamento do feito até o dia 08 de março de
2010.2. Não havendo manifestação da parte autora após o
término do prazo, intime-o pessoalmente para, no prazo de 48
horas, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0216309-14.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. H.
Advogado:Marcio Pereira Bassani (RO 1699)
Requerido:G. A. H.
Despacho:
1. Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as
outras provas que pretendem produzir, especificando-as
e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me
conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0245968-68.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:J. A. R. da S.
Advogado:Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421)
Executado:E. R. da S.
Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio
Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Telson Monteiro de
Souza (AC 10.51)
Despacho:
1.Ao Ministério Público.2.Após, voltem conclusos. Porto VelhoRO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
155
Proc.: 0000132-22.2010.8.22.0001
Ação:Homologação de Transação Extrajudicial (Cível)
Requerente:Y. R. de O. A. A. C. de O. A. Y. R. de O. A.
Advogado:Telma Regina de Souza (OAB/RO 298)
Requerido:M. A. R. A.
Despacho:
1.Ao Ministério Público.2.Após, voltem-me conclusos. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0180053-72.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:E. G. de L. R. da S.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado:E. A. da S.
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
Despacho:
Intime-se o autor por seu procurador - procuração fl.19 - para
que proceda ao cumprimento do despacho de fl.30.Porto VelhoRO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0171976-74.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:M. P. R. E. P. R.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:E. R. de F.
Despacho:
1.Intime-se a parte autora, por sua procuradora, para requerer
o que entender de direito no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0010158-16.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:L. L. G. L. L. G. L. L. G.
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Executado:L. P. G.
Sentença:
Considerando a manifestação de fl.35, requerendo a extinção
do processo pelo pagamento do débito, julgo extinto este feito,
com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil,
determinando o seu conseqüente e imediato arquivamento,
após as anotações e formalidades pertinentes.Recolha-se
mandado de prisão eventualmente expedido. Sem custas, ante
a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0244470-34.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:C. da C.
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido:C. G. N. C.
Sentença:
Considerando a manifestação de fl. 22, julgo extinto o feito,
nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Sendo evidente a falta de interesse em recorrer, determino o
seu imediato arquivamento, após as anotações e formalidades
pertinentes.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0248373-77.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:K. P. F.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:A. F.
Despacho:
Expeça-se nova carta para citação do requerido, com o endereço
informado na certidão de fl.13, para, querendo, contestar o
presente feito, consignando no mandado que, não sendo
este contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11
de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0080722-54.2008.8.22.0001
Ação:Alimentos
Requerente:B. C. M. L.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:L. C. L. S.
Despacho:
1.Nos termos da cota ministerial de fls.47, encaminhem-se
cópias dos autos ao Juizado Especial Criminal, para apuração
de eventual crime de desobediência.2.De acordo, ainda, com
a referida cota ministerial, oficie-se novamente à empresa
empregadora do requerido, objetivando esclarecimentos
quanto ao não cumprimento da ordem judicial, nos termos do
despacho de fls.35, sob pena de incorrer em novo crime de
desobediência. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Mara Lúcia Castro de Melo
Escrivã
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das
Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099.
E- mail: [email protected]
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Proc.: 0246464-97.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eliomarcio Aparecido de Oliveira
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Requerido: HSBC Bank S/A - Banco Multiplo
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0300994-85.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Reinaldo Roberto da Silva Pinto
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Bancred S A Credito Financiamento e
Investimentos
156
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061-A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0247985-77.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Irene Alves Rodrigues
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Comprev - União Previdenciária Cometa do Brasil
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0002082-03.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Emanuelita Silva de Amorim
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido: Universo Online SA, Thomson Multimidia Ltda
Advogado: Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413), Vera
Ligia Carli (OAB/SP 33039)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0220659-45.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valdenice Nunes Pereira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0286207-51.2008.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A)
Requerido: João Rosa Vieira
Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0246156-61.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jaudineide Silva Santos
Advogado: Rosana Portela C. de Oliveira Camargo (OAB
3469), Keyla de Sousa Máximo (OAB/RO 4290)
Requerido: Lojas Marisa Varejistas Ltda
Advogado: Bruno Bezerra de Souza (OAB/PE 19352)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0178776-21.2009.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Simone Pedrosa Celestino
Advogado: Antonio Henrique Lemes Leite (RO 135 - A),
Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO 1111111)
Requerido: Domus Construcoes Ltda
Advogado: Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700), Fábio
Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0172077-14.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivo José Ribeiro
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790),
Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro de
Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Requerido: Luna Calçados
Advogado: José Alexandre de Luna (MS 11.088)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0129716-79.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria de Jesus Alves Martins
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido: Banco BMG
Advogado: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio. (OAB/CE
14694)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0244258-13.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gilberto da Silva Rosalino
Advogado: Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200)
Requerido: Adilson Luis Facco
Advogado: Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0211030-47.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Soares da Costa
Advogado: Aline Viterbo (OABRO 4248), Karoline Costa
Monteiro (OAB/RO 3905)
Requerido: Antonio Acacio Moraes do Amaral
Advogado: José Ricardo Costa (RO 2008)
Réplica:
Fica a parte Ré, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação à reconvenção,
querendo, apresentar Réplica.
157
Proc.: 0245231-65.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maristela Coelho de Carvalho Bezerra, Danilo
Carvalho Bezerra
Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B)
Requerido: Expresso Maia Ltda
Advogado: Sivaldo Pereira Cardoso (OAB/GO 18128), Damien
Zambellini (OAB/GO 19561)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0243708-18.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Erenilce Marques da Silva
Advogado: Vivaldo Garcia Júnior ( 4342)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0247320-61.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jeconias Noé de Araújo
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Requerido: Casa da Lavoura Produtos Agrícolas Ltda
Advogado: Levy Carvalho Ferraz (OAB/RO 1901)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0222139-58.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sibele Silva Batista
Advogado: Igor Cavalcante dos Santos (OAB/RO 3025)
Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A.
Advogado: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0245251-56.2009.8.22.0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Rubens Moreira Mendes Filho
Advogado: Evidet Ferreira Barbosa dos Santos (OAB/RO
4378)
Requerido: José Américo Tavares Batista
Advogado: Silvana Fernandes M. Pereira (3024 3024)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0247261-73.2009.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Disbrasil Distribuidora Brasil Importação e
Exportação Ltda
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Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Requerido: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Alessandra Mondini Carvalho ( 4240)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0245102-60.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rozilda Tavares da Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Avon Cosméticos Ltda
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP
98709)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0225090-25.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Terezinha Subtil de Oliveira
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0246543-76.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Guilherme Marcos Vit
Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (RO 2840)
Requerido: Liliana da Silva Ferraz
Advogado: Lupércio Pedrosa da Silva Júnior (RO 1.511)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0245873-38.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dorimar Lelo França
Advogado: Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017), Roberto
Pereira Souza e Silva (RO 755)
Requerido: Banco do Brasil S/A AG. DOM PEDRO II
Advogado: Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271), Karina
de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0244617-60.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ângela Maria Mendes dos Santos
Advogado: Angela Maria Mendes dos Santos (RO 2651)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
158
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0244191-48.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luciano Pereira do Carmo Filho
Advogado: Clovis Avanço (RO 1559)
Requerido: Valdir de Tal
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0246343-69.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alice Cardoso de Figueiredo Nascimento
Advogado: Cristiano Alberto Ferreira (RO 293-A)
Requerido: LOJA PONTO SETE
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0247530-15.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luciana Vieira Cavalcante
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033),
Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0246818-25.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Janet Rosalin Chalender Ferreira
Advogado: Reynaldo Diniz P. Neto (RO 4180)
Requerido: OI Brasil Telecom S. A.
Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO
2928)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0209183-10.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca Valdecira Fialis Dinis
Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Requerido: Catarinense Comércio de Materiais para Construção
Ltda
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0053663-57.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Claudio José Denti
Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0244642-73.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Christianne Gonçalves Garcez
Advogado: Leisaloma Sousa Silva Carvalho (OAB/RO 3622)
Requerido: Genival Oliveira de Souza
Advogado: Moacir Requi (OAB/RO 2355)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0249388-81.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Antonio da Silva
Advogado: Maria Clara C. Góes (RO 198-B)
Requerido: Telecomunicações de São Paulo - S/A
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Eduardo
Costa Bertholdo (OAB/SP 115765)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
159
Proc.: 0208373-35.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda
- Portocredi
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Ok Locação e Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Adriana Desmaret Spinet (OAB/RO 4393)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre os embargos, querendo,
apresentar Impugnação.
Proc.: 0024037-90.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonia Merencio dos Santos, Maria Aparecida
dos Santos da Silva, Terezinha de Jesus Santos da Silva,
Francisca dos Santos Silva, José dos Santos Silva
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521),
Celso Ceccato (OAB/RO 111)
Requerido: Companhia de Seguros Aliança da Bahia
Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0247182-94.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hortência Lobato Aristides
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido:
EMBRATEL
Empresa
Brasileira
de
Telecomunicações.
Advogado: Maria Raquel dos Santos (OAB/RO 1343)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0247181-12.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hortência Lobato Aristides
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido: ATLANTICO FUNDOS DE INVESTIMENTOS S.A.
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0248308-82.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ícaro Pantoja da Fonseca
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088),
Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Gustavo
de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO 3980)
Requerido: Zilane Barbosa de Castro
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0247607-24.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Requerido: Marden Pires Terra
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre os embargos, querendo,
apresentar Impugnação.
Proc.: 0138227-66.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adilson Roberto Meneghelli
Advogado: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252)
Requerido: Viver Italínea Móveis Modulados
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (RO 1644)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0235206-90.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mury Meiry Dias da Rocha
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Requerido: José Roberto Gomes Arroio
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0249133-26.2009.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: José Antônio Ribeiro Marinho
Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Requerido: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0024045-67.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral, Jorge
Pereira Gurgel do Amaral
Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
3334)
Requerido: H. Stern Comércio e Indústria S.a.
Advogado: Marina de Oliveira Prado Assem (RJ 76.673)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0021360-24.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Orange Cruz Beleza, Cristiane Formiga da Silva
Beleza
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Marcelo Cruz da Silva, Amazon Norte Informática
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A
Vistos, etc. ..RELATÓRIOORANGE
CRUZ BELEZA e CRISTIANE FORMIGA DA SILVA BELEZA
propuseram ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais em face de MARCELO CRUZ
BELEZA e PAGANI & SILVA LTDA ME (AMAZON NORTE
INFORMÁTICA) alegando, em síntese, que em 05/02/2007
efetuaram a compra de um aparelho Nootebook junto à
empresa Ré, no valor de R$3.580,00 (Três mil, quinhentos e
oitenta reais), tendo sido pago uma parte à vista e o restante
dividido em seis cheques emitidos por Cristiane. Além disso,
o Requerido Marcelo adquiriu um veículo do autor Orange,
pelo valor de R$45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais). O
pagamento se deu da seguinte forma: um veículo astra no
valor de R$36.000,00 (Trinta e seis mil reais), R$1.000,00
(Hum mil reais) à vista, 02(dois) cheques de sua propriedade
nos valores de R$1.175,00 (Hum mil, cento e setenta e cinco
reais) e R$3.825,00 (Três mil, oitocentos e vinte e cinco reais)
em dinheiro; sendo abatido o valor de R$3.000,00 (Três mil
160
reais) referente ao resgate dos cheques emitidos por Cristiane
na compra do Nootebook. Alegaram os Requerentes que, ao
receberem o veículo astra, se sentiram enganados, pois a
quilometragem que deveria ser de 13.000km rodados, conforme
informado por Marcelo, na verdade era de 140.000km. Com
isso, contactaram o Requerido para o desfazimento do negócio
e realizaram o distrato com a troca dos veículos e a devolução
do dinheiro e dos cheques emitidos por Marcelo, ficando
acertado que os cheques emitidos por Cristiane deveriam ser
resgatados com o pagamento integral do valor a eles referente.
Disseram que Marcelo sempre pedia mais tempo para efetuar a
devolução dos cheques e queria receber os valores e somente
mais tarde devolver os títulos de crédito. Após, Marcelo
passou a cobrar juros para que pudesse devolver os cheques
e enquanto as partes negociavam, a empresa Ré negativou
o nome de Cristiane, sendo os títulos protestados. Afirmaram
que uma funcionária da empresa Ré se negou a fornecer o
recibo de quitação dos cheques e rasgou o recibo, passando
a agredir verbalmente os autores. Após, foram abordados
por uma viatura da PM, onde o Requerido Marcelo estava
dentro indicando a direção dos autores, que explicaram aos
policiais que apenas queriam pagar uma dívida e resgatar os
cheques. Aduziram que foi realizada uma tentativa de acordo
no PROCON, a qual restou infrutífera, pois o Requerido e seu
patrono não levaram os cheques de Cristiane para a tentativa
de transação. Concluíram dizendo que sofreram abalo moral
em face da conduta do Requerido, razão pela qual ingressaram
com a presente demanda a fim de que os Réus sejam
condenados ao pagamento de indenização por danos morais
em valor a ser arbitrado judicialmente.O pedido de antecipação
de tutela foi deferido às fls. 31 determinando a suspensão do
protesto existente em nome dos autores, mediante depósito em
juízo do valor da dívida.Devidamente citados, os Requeridos
apresentaram defesa. Alegaram que os autores estão
inadimplentes junto á empresa Ré, pois efetuaram a compra
de um notebook, sendo que os cheques dados em pagamento
foram devolvidos por insuficiência de fundos. Aduziram ainda
que os autores foram à sede da empresa Ré indignados por
causa da inclusão do nome de Cristiane no SERASA, tendo
danificado o computador da funcionária da empresa e desferido
ameaças contra Marcelo, o qual registrou uma Ocorrência
Policial perante o 3º Distrito Policial. Concluíram dizendo que
os autores nunca se prontificaram a efetuar o pagamento dos
cheques e nunca foram destratados na empresa ré, razão
pela qual a presente demanda deve ser julgada improcedente.
Réplica às fls. 52/54.A audiência de tentativa de conciliação
restou infrutífera (fls. 56), igualmente a audiência de instrução
e julgamento pois, não tendo sido encontradas as testemunhas
arroladas pelos autores, que desistiram da oitiva.É o relatório.
Decido.FUNDAMENTAÇÃOAfasto de plano a preliminar de
ilegitimidade passiva suscitada na exordial, pois o fundamento
do pedido não é o protesto em cartório ou a negativação do
nome de Cristiane no SERASA, mas o constrangimento sofrido
pelos autores ao serem abordados por policiais como se
criminosos fossem.Vejo que as partes são legítimas e estão
bem representadas. Estando presentes as condições da ação
e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado.No
caso em tela, os autores alegam que estavam inadimplentes
junto á empresa Ré, que se negou a receber o pagamento dos
cheques e conceder o recibo de quitação, tendo negativado
o nome de Cristiane, destratado os autores, constrangendoos grandemente na frente de outros clientes e acionando a
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
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polícia como se os autores fossem criminosos.O Requerido,
por sua vez, negou os fatos narrados na exordial e disse que os
autores não trouxeram qualquer prova do alegado, concluindo
pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial.A
documentação acostada ao pedido inicial é suficiente para
comprovar os fatos alegados pelos autores, mais precisamente
o histórico da Ocorrência Policial, onde foi constatados pelos
policiais que na presença dos policiais a vítima esclareceu os
fatos apresentando o dinheiro para sanar a dívida e o recibo com
o senhor Marcelo, onde o mesmo se recusou a lhe devolver os
cheques ou lhe dar o recibo de quitação da dívida. Que a vítima
não se nega pagar desde que o senhor Marcelo lhe entregue
os cheques já mencionados. (fls. 24).Destaco que os autores
estavam com o dinheiro para resgatar os cheques e, mesmo com
a polícia no local, os réus não receberam o valor e entregaram
os cheques ou o recibo de quitação.Tanto é verdade este fato
que os autores, em sua petição inicial, pediram para consignar
em juízo os valores referentes aos cheques, cujo pagamento
não estava sendo aceito pelo Requerido Marcelo.Ora, não é
crível que teria havido o ajuizamento da presente demanda se
os fatos narrados na exordial não fossem verídicos. Os autores
trouxeram comprovação suficiente para dar certeza sobre a
ocorrência do dano moral indenizável, pautado no destrato e
na recusa injustificada de Marcelo em receber o pagamento
dos cheques e excluir o nome de Cristiane do SERASA, tendo
acionado injustificadamente a polícia a fim de constranger os
autores.Estes fatos estão claramente demonstrados nos autos
(fls. 14/29) e são capazes de fundamentar o deferimento do
pedido inicial e a condenação dos Réus ao pagamento de
indenização por danos morais aos autores.Importante salientar
ainda, que a fixação do quantum deve seguir um critério de
razoabilidade e moderação, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça. (STJ, AGRESP 510145 / SP; AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0002056-3;
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; QUARTA
TURMA; Data do Julgamento: 26/08/2003).DISPOSITIVOPelo
exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO
PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelos Autores
para: 1) confirmar a antecipação de tutela deferida às fls. 31,
determinando a retirada definitiva da inscrição do autor nos
cadastros dos órgãos restritivos de crédito e o cancelamento
do protesto em discussão nestes autos; 2) determinar a
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO que originou a negativação;
e 3) condenar os Requeridos ao pagamento do valor total de
R$5.000,00 (Cinco mil reais), já atualizado, à título de danos
morais, sendo metade para cada autor. Sucumbentes, condeno
os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios ao patrono dos autores, que fixo em R$1.000,00
(um mil reais).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0188143-69.2009.8.22.0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Antonio Francisco Aguiar
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251)
Requerido: Fourtec - Four Tecnologia Ltda
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos etc. ANTÔNIO FRANCISCO AGUIAR
propôs ação de despejo por falta de pagamento em face de
FOURTEC FOUR TECNOLOGIA LTDA alegando em síntese
que alugou um imóvel situado à Av. Carlos Gomes, 2349, sala
161
100 (1º piso), bairro São Cristóvão, nesta capital, e o réu deixou
de pagar regularmente os alugueres de abril de 2008, sendo que
desde outubro de 2008 houve um ajuste no valor dos alugueres
para R$800,00 (Oitocentos reais). Requereu o despejo por falta
de pagamento bem como a condenação do réu ao pagamento
de todos os aluguéis acrescidos dos encargos da locação e
multa contratual.O réu foi citado, não tendo se manifestado
nos autos.É o relatório.Decido.FUNDAMENTAÇÃOImpõe-se
o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II,
do Estatuto Processual Civil.Trata-se de ação de despejo por
falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres.
Não tendo a parte requerida contestado a ação, manifesta-se
no âmbito processual o fenômeno da revelia, deduzindo que
os fatos narrados na inicial são presumidamente verdadeiros,
conforme autoriza o art. 319 do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que houve um contrato de locação (fls.
11/12), por um ano, renovando-se. Tenho, com a revelia, que
os alugueres estão em atraso desde abril de 2008 e, como tal,
dão azo à rescisão contratual conforme consta do contrato.
Do mesmo modo, tenho como verdadeiro o fato suscitado na
exordial, de que desde outubro de 2008 o valor dos alugueres
é de R$800,00 (Oitocentos reais).A parte ré deu causa à
rescisão do contrato com o seu inadimplemento e, por força
disso, deverá pagar todos os valores locatícios e consectários
não pagos a partir do inadimplemento até a desocupação
do imóvel (cálculos da exordial), corrigidos monetariamente,
com juros moratórios de 1% ao mês, mais multa contratual.
DISPOSITIVOISTO POSTO julgo procedentes os pedidos da
inicial para decretar a rescisão do contrato de locação, bem
como o despejo da parte Requerida, concedendo o prazo de
15 (quinze) dias para a desocupação voluntária; condenando
ainda a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos até a data da
efetiva desocupação, corrigidos os valores monetariamente,
com juros moratórios em 1% ao mês, mais a multa contratual.
Condeno a Ré ainda ao pagamento das custas processuais,
mais honorários advocatícios em favor dos patronos da autora
no importe de 10 % sobre o total da condenação.Publique-se.
Registre-se.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0140870-65.2007.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Mota de Souza
Advogado: Emílio Costa Gomes (RO 487-A), Regianeide Sousa
Jota Gomes (OAB/RO 3607)
Requerido: Banco Carrefour S/A
Advogado: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772),
Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
SENTENÇA :
SENTENÇA RELATÓRIOFRANCISCO MOTA DE SOUZA
propôs ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com
consignação em pagamento e indenização por dano moral com
pedido de tutela antecipada em face de BANCO CARREFOUR
S/A, alegando ser cliente do Réu em contrato de cartão de
crédito, e que ao mudar sua residência de Manaus para Porto
Velho informou ao Réu o novo endereço, e mesmo assim as
faturas não lhe foram enviadas, o que o impossibilitou de cumprir
suas obrigações. Em decorrência disso, o Réu registrou o nome
do Autor no cadastro de devedores. No intuito de quitar sua
dívida, o Autor se dirigiu ao Procon e obteve um acordo com o
Réu, no qual ficou estabelecido que pagaria o débito parcelado
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
mediante faturas que seriam enviadas ao seu endereço. No
entanto, o Autor assevera que as faturas novamente não foram
enviadas e que seu nome foi mantido no SPC/SERASA.O
Autor requereu, em sua petição inicial, o pagamento em
consignação da dívida, a exclusão de seu nome dos cadastros
de restrições do SPC e SERASA em sede de antecipação de
tutela, a condenação do Réu a pagar indenização por danos
morais e a inversão do ônus da prova nos termos do Código
de Defesa do Consumidor.Como prova de suas alegações, o
Autor anexou aos autos o acordo realizado perante o Procon
em 19/02/2009 (fl.19) e uma Declaração de inadimplência
de 14/04/2009 emitida pela CDL Porto Velho(fl. 21).A tutela
antecipada foi deferida à fl. 25, mediante a comprovação do
depósito, realizada conforme fls. 27/28.Em sede de contestação,
o Réu alega que o Autor não comprovou o dano moral, que as
faturas foram enviadas corretamente à residência do Autor, e
que ainda assim, deveria ter verificado procedimentos próprios
para pagamento, bem como ter comunicado à empresa o não
recebimento da fatura. Juntou documento de cadastro do
autor em seu sistema. Ao final, pugnou pela improcedência
do pedido.FUNDAMENTAÇÃOAs partes são legítimas e estão
bem representadas. Presentes as condições da ação e os
pressupostos processuais, passo à análise de mérito.O autor
não comprovou que havia informado ao Réu a sua mudança de
endereço. De modo que o envio das faturas ao endereço antigo
configuraria correto por estar de acordo com o pactuado entre
as partes. E com isso, o descumprimento no seu pagamento
ensejaria a mora do Autor. Contudo, o acordo realizado perante
o Procon local, trouxe novos elementos à relação jurídica
entre as partes em substituição à situação anterior, dentre os
quais se encontra a informação do novo endereço do Réu.
Conforme o pactuado à fl. 19, o Autor deveria pagar a dívida
em 05 parcelas mediante faturas que seriam entregues pelo
Réu na nova residência daquele. Segundo o Autor, as faturas
não foram enviadas, e isto lhe impossibilitou novamente o
pagamento. Por outro lado, o Réu alega que as enviou, mas
não prova este fato. Como o fato do envio das faturas é de
sua responsabilidade, também o é a prova de sua realização.
Diante da sua inexistência presumem-se verdadeiras as
alegações do Autor quanto ao não recebimento das faturas.
Ademais, patente que o autor não poderia provar fato
negativo.O Réu ainda invoca o dever do autor de comunicar o
não recebimento da fatura e verificar outros meios para efetuar
o pagamento. Este argumento não deve proceder, pois não
há contrato nos autos pelo qual se possa inferir qual seria o
procedimento adequado, ou mesmo, estivesse obrigado a
proceder de determinada maneira. Sendo assim, vejo como
indevida a inclusão/manutenção do nome do Autor no cadastro
de devedores pela dívida destes autos.Verifica-se, o dano
moral de forma evidente. A jurisprudência tem entendido que
basta a prova do fato em si, não sendo necessário provar o
dano propriamente dito. (STJ, RESP 599702/RJ; RECURSO
ESPECIAL 2003/0184266-1; Ministro CESAR ASFOR ROCHA;
QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 02/03/2004). Portanto,
não se pode deixar de reconhecer o dano moral aventado na
peça exordial, levando em consideração os fatos ocorridos.
Tenho como justo fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00
(Três mil reais), em face da condição econômica das partes
e a extensão do dano sofrido.DISPOSITIVOIsto Posto, julgo
procedentes os os pedidos formulados pelo autor, para: 1)
condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), já atualizados, à título de danos morais, 2)tornar
162
definitiva a antecipação de tutela concedida, excluindo-se o
o nome do Autor dos cadastros de devedores por conta da
dívida discutida nestes autos; 3) Declarar quitada a obrigação
paga através do depósito de fls. 27/28. Tal valor deverá ser
liberado em favor da parte ré.Sucumbente, condeno o réu ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art.
20, §3°, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de
janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0014960-57.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Inara Santos Rodrigues
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
SENTENÇA :
SENTENÇA RELATÓRIO INARA SANTOS RODRIGUES
propôs ação de reparação por danos morais com pedido de
tutela antecipada em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE
RONDÔNIA S.A. - CERON, alegando que, na condição de
consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica
prestado pela Ré, pagava o valor mínimo por ausência de
medidor. Ao ser surpreendida por funcionários da Ceron com
ordem de serviço para instalação de um medidor, negociou um
prazo de 60 dias com a Requerida para a compra de materiais
elétricos de responsabilidade da Requerente, e por isto, nesta
ocasião, o medidor não foi instalado.No entanto, a despeito
do prazo acordado, a Requerida, por duas vezes, suspendeu
arbitrariamente o fornecimento da energia (causando-lhe
constrangimento e abalo moral), que foi religada após pedidos
da Requerente com explicações de toda a situação.Por estes
fatos, a autora requereu indenização por danos morais, a
aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor,
sendo em especial, a inversão do ônus da prova e antecipação
de tutela para impedir nova suspensão do fornecimento da
energia em sua residência.Como prova do fato, a Autora
anexou documentos da própria Ceron nos quais se constatam
a restauração do fornecimento de energia e o prazo para
regularização (fls. 12/13), fotografias da suspensão da energia
realizada por funcionários de Requerida (fls. 15/16), bem
como orçamento no comércio local dos materiais necessários
à instalação do medidor (fl. 17).Foi deferida a antecipação de
tutela à fl. 24.Em sede de contestação, a Requerida afirma que
agiu no exercício regular de um direito, com fundamento na
Resolução 456/2000 da ANEEL, e que a Requerente não provou
a existência do dano e o seu nexo causal.FUNDAMENTAÇÃOAs
partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes
as condições da ação e os pressupostos processuais,
passo à analise de mérito.Conforme se depreende dos
autos, durante todo o período anterior aos fatos narrados, a
consumidora utilizava da energia pagando um valor mínimo
com a concordância da Ceron, mesmo sem haver o medidor.
Sem notificar a consumidora, a Ceron pretendeu a instalação
do medidor, fato que não aconteceu por depender em parte
de disponibilização pela consumidora de condições em sua
residência. O documento de fl. 12 demostra expressamente que
houve acordo entre as partes, com o qual a Ceron concedeu
o prazo de 60 dias à consumidora para a compra do material
necessário à instalação do medidor. Comprova também que
sem qualquer razão, e descumprindo a sua parte no acordo, a
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Ceron suspendeu o fornecimento da energia elétrica, conforme
narrado na inicial. Não havendo o transcurso do prazo, não
se pode afirmar que houve inadimplemento por parte da
consumidora no cumprimento de sua obrigação, razão pela
qual a ação da Ceron em suspender o fornecimento da energia
elétrica caracteriza-se indevida, inclusive por ausência de
notificação.Por ser tratar de serviço essencial, a sua suspensão
abrupta pode causar danos graves, de modo que, a conduta
da Ré foi desprovida das devidas cautelas, o que não houve.
Verifica-se a presença do dano moral de forma evidente. A
jurisprudência tem entendido que basta a prova do fato em si,
não sendo necessário provar o dano propriamente dito. (STJ,
RESP 599702/RJ; RECURSO ESPECIAL 2003/0184266-1;
Ministro CESAR ASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data
do Julgamento: 02/03/2004). Portanto, não se pode deixar de
reconhecer o dano moral aventado na peça exordial, levando
em consideração os fatos ocorridos. Tenho como justo fixar
o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em
face da condição econômica das partes e a extensão do dano
sofrido.DISPOSITIVOIsto Posto, julgo procedentes os pedidos
formulados pela autora, para condenar a ré ao pagamento do
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já atualizados, à título de
danos morais.Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 20, §3°, do
Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0000055-13.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Vigher Serviços de Segurança Ltda
Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566), Marco Aurélio
Carbone (OAB/RO 396A)
Requerido: Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/a - Eletronorte
- Porto Velho - Ro
DESPACHO:
Vistos, etc. ..Traga a parte autora comprovação de que não
receberá pelos serviços que já executou, nos contratos em
andamento. Traga também comprovação que a própria ré
lhe deve por serviços prestados. Urgente.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0225073-86.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Menphis - Serviços de Segurança Ltda
Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/RO 3828)
Requerido: Coexp - Comércio e Construção Ltda
DESPACHO:
Vistos, etc. ..Cite-se em execução para pagamento em 3 dias
e apresentação de defesa em 15.Intime-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0198153-51.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Instituto Maria Auxiliadora
Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido: Ana Clecia Correia Lima
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
163
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0023559-19.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Antonio Gomes de Souza
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0246329-85.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Alexandre Niederauder de Mendonça Lima (OAB/
RS 55249), Rebeca Caldas Ferreira (OABAM 6586)
Requerido: Tiago Brasil Sobrinho
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determinada a emenda à petição
inicial (fls. 36), o Requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte (fls.37).Isto posto, indefiro a petição inicial com
fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência,
julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme
dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas
de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0247347-44.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Requerido: Leandro Bento Dias
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determinada a emenda à petição
inicial (fls. 38), o Requerente, apesar de devidamente intimado,
apresentou somente o original do contrato, não trazendo aos
autos original da notificação extrajudicial (fls. 40/41).Isto posto,
indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único,
do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem
apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código
de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após
as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0245720-05.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tadeu da Silva
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laercio
Batista de Lima (OAB/RO 843), José de Oliveira Santos (OAB/
RO 3340)
Requerido: Financeira Itau CBD SA Credito Financeiro
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determinada a emenda à petição
inicial (fls. 21), o Requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte (fls. 22).Isto posto, indefiro a petição inicial com
fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência,
julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme
dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas
de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0053132-68.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Sociedade Fogás Ltda
Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846)
Executado: D. D. dos Santos
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0246226-78.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S/a C.f.i.
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479)
Requerido: Raimundo da Silva Brito
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determinada a emenda à petição
inicial (fls. 20), o Requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte (fls. 21).Isto posto, indefiro a petição inicial com
fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência,
julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme
dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas
de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
164
Proc.: 0045048-93.2000.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Maria Eliete Barroso Passos
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Requerido: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096),
Anderson Duarte Almeida (OAB/RO 1980)
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0054672-25.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Rondoaço - Comércio e Indústria de Ferro e Aço
Ltda.
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), ( ), Pedro
Bannwart Costa (OAB/RO 3494)
Requerido: Claudio Jovelino Asevedo dos Santos Júnior
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO
1111111)
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0236625-82.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: David Sá Júnior Me
Advogado: Clóvis Avanço. (OAB/RO 1559), Emanuelita Silva
de Amorim (OAB/RO 308-E)
Executado: Cledson Francisco Lima
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0079204-92.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: G. L. de Lima Me
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO
1111111)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Itagres Revestimento Em Ceramica Ltda, Banco do
Brasil S. A.
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0096882-57.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Maria do Socorro Guedes Leite
Advogado: Eliane de Fátima Alves Antunes (RO 3151)
Requerido: Cartão Marisa Cred Participações Ltda
Advogado: Marcos Roberto da S. Santos (RO 1039)
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0236668-19.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: David Sá Júnior Me
Advogado: Clovis Avanço (RO 1559)
Executado: Luiz Antonio Izel Alves
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0249349-84.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco BMG S.A.
Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: Francisco Marcos Brito Araujo
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determinada a emenda à petição
inicial (fls. 38), o Requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte (fls. 39).Isto posto, indefiro a petição inicial com
fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência,
julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme
dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o
165
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas
de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0246991-49.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Requerido: Mauro Antonio Sanchez
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determinada a emenda à petição
inicial (fls. 36), o Requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte, juntando apenas uma petição pleiteando
prazo para o cumprimento da ordem (fls. 37).Isto posto, indefiro
a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC,
em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do
mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo
Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e
baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0244783-92.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Clínica de Nutrição Personalizada
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Requerido: Brasimarcas Marcas e Patentes Ltda
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determinada a emenda à petição
inicial (fls. 41), o Requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte (fls. 42).Isto posto, indefiro a petição inicial com
fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência,
julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme
dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas
de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0247353-51.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479)
Requerido: Arycélia de Sá Carneiro
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determinada a emenda à petição
inicial (fls. 17), o Requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte (fls. 18).Isto posto, indefiro a petição inicial com
fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência,
julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme
dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas
de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0134741-10.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Mafra Distribuidora de Alimentos Ltda
Advogado: Helena Lúcia Santos Carvalho (RO 1155)
Executado: Supermercado Menezes Santos
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0244714-31.2007.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Emilio Santiago Rodrigues Moure
Advogado: Fabio Guy Lucas Moreira (OABPA 9792)
Requerido: David Rogerio Fiori
Advogado: Marcelino Maciel Mazalli Mariano (OAB/RO 946)
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
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Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0140870-65.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Rondoaço - Comércio e Indústria de Ferro e Aço
Ltda.
Advogado: Pedro Bannwart Costa (OAB/RO 3494)
Executado: Jose Francisco Serafin
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos. A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0208095-68.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Ricardo Maldonado Rodrigues
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Requerido: Stop Play Comércio e Distribuição de Eletro
Eletronicos e Informatica Ltda Me
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
166
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
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Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0151517-51.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Sociedade Fogás Ltda
Advogado: Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Araújo (RO
846)
Requerido: Fábio Souza Santos
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0132134-58.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Sônia Maria Santos
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: Banco Rural S/A
Advogado: Mário Pazini Neto (SSP/RO 1075)
DESPACHO:
CHAMO O FEITO À ORDEM.A SENTENÇA de fl. 150 julgou
procedente a impugnação, voltando o feito à fase anterior ao
início do cumprimento.Houve o reconhecimento de um erro na
publicação do acórdão do Tribunal de Justiça, segundo grau de
jurisdição que não está subordinado a este juízo.Constato que
o Cartório da Vara não pode publicar o acórdão do Tribunal.
Em face da situação excepcional apresentada, determino a
remessa dos autos ao Excelentíssimo Desembargador Relator
do recurso no Tribunal de Justiça para que S. Excelência analise
se é o caso de publicação do acórdão naquele órgão.Constato
que o advogado que constou no acórdão não recebeu poderes
nos autos. O substabelecimento que fez não tem origem em
procuração. O único advogado que tem poderes em seu nome
é o Dr. MARIO PAZINI NETO. Intimem-se com urgência.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0103881-89.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: DANIELSON GALDINO OLIVEIRA
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
SENTENÇA :
SENTENÇA RELATÓRIODANIELSON GALDINO OLIVEIRA
propôs ação declaratória de débito cumulada com indenização
por danos morais em face de LOSANGO PROMOTORA DE
VENDAS LTDA, alegando em síntese que tentou efetuar
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
compras à crédito no comércio local e foi surpreendido com
a recusa em virtude de negativação de seu nome junto ao
SPC por suposto débito contraído junto à empresa requerida.
Aduziu jamais ter realizado negócio jurídico com a empresa
Ré, pelo que caracteriza a cobrança da referida dívida e a
inclusão de seu nome no spc como indevidas. Além disso,
alega que os fatos narrados na exordial lhe trouxeram prejuízo
moral, constrangimento e humilhação. Suscitou a inexistência
de qualquer relação contratual entre as partes, pediu a
antecipação de um dos efeitos da tutela, para excluir seu nome
do SPC, bem como a procedência do pedido formulado para
desconstituir a dívida cobrada e para que a ré seja condenada
ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em
valor a ser arbitrado judicialmente. Foi deferida a antecipação
de tutela às fls. 15.A ré foi citada, tendo apresentado defesa.
Afirmou que não há dano moral a se indenizar, uma vez que
o Autor contribuiu dando causa à inclusão de seu nome no
SPC já que contraiu débito junto à empresa Ré e não foi feito
o pagamento. Alegou que não há que se falar em fraude,
já que algumas parcelas foram pagas e que o endereço do
contrato é o mesmo indicado pelo autor na exordial. Aduziu
que, em virtude do seu inadimplemento, o nome do autor foi
negativado no SPC. Dessa forma, requereu seja a presente
demanda julgada improcedente. Réplica apresentada às
fls. 32/36, reiterando os termos da exordial. Considerando
a informação das partes de que não tinham outras provas a
produzir, vieram os autos conclusos para SENTENÇA . É o
relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado,
nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Isto
porque, é firme a lição doutrinária e remansosa a orientação
jurisprudencial no sentido de que os danos morais, em caso
de negativação indevida em cadastros de inadimplentes, são
presumíveis, sendo desnecessária a produção de provas
neste sentido. Frise-se que, a controvérsia existente nos autos
se fixa no fato de ser ou não devida a inclusão do nome do
Autor no SPC (fls. 12), pelo que a tenho como indevida, ante
as alegações e provas constantes dos autos. O autor alega
em sua exordial que houve fraude e que seu nome foi incluído
indevidamente nos cadastros de inadimplentes do SPC. Para
comprovar o alegado juntou o documento de fls. 12. Por sua
vez, a empresa Ré aduziu ser totalmente devida a negativação,
uma vez que alega que não houve fraude alguma e que o
Autor firmou com ela contrato, tendo efetivado o pagamento de
algumas parcelas. Todavia, a empresa Ré não juntou qualquer
documento comprovando que o autor tenha realmente firmado
negócio com a empresa ré, nem mesmo cópia do contrato de
financiamento supostamente existente entre as partes. Os
documentos trazidos na contestação são telas do sistema
operacional da própria empresa Ré, prova unilateral que não
pode ser considerada. Eles são insuficientes para dar certeza
do contrato. Ademais, é evidente que tal contrato deveria existir
e vir aos autos, bem como ele deveria estar assinado pelo autor.
Como não existe, a obrigação não pode ser imputada ao autor.
Dessa forma, vejo que o Autor realmente não manteve qualquer
relação jurídica com a empresa Ré, não havendo razão para
inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC,
devendo ser desconstituído o referido débito, declarandose a desconstituição de dívida contraída pelo autor junto à
empresa Ré. A conclusão que se pode chegar é que houve a
inclusão do nome do autor, indevidamente, pois não há prova
de que o autor estava inadimplente com a ré, causando-lhe
dano de ordem moral, seja no abalo de seu crédito, seja de
167
ordem subjetiva (honra subjetiva); que a ação que provocou
esse dano é decorrente de negligência da ré, por ausência dos
cuidados devidos; e que há o vínculo entre o ato praticado pela
ré e o dano sofrido, estando presente o nexo de causalidade.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo
claramente o dano sofrido pelo Autor, pois afirma não haver
relação jurídica entre as partes e demonstra a inclusão de seu
nome junto ao SPC (fls. 12), bem como os abalos morais sofridos
em virtude da referida negativação. Verifica-se a presença do
dano moral de forma evidente. A jurisprudência tem entendido
que basta a prova do fato em si, não sendo necessário provar
o dano propriamente dito. (STJ, RESP 599702/RJ; RECURSO
ESPECIAL 2003/0184266-1; Ministro CESAR ASFOR ROCHA;
QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 02/03/2004). Portanto,
não se pode deixar de reconhecer o dano moral aventado na
peça exordial, levando em consideração os fatos ocorridos.
Pelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO
PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, para:
1) tornar definitiva a antecipação de tutela; 2) determinar
a DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO referente ao contrato
discutido nestes autos; e 3) condenar a Ré ao pagamento do
valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), já atualizados, à título
de danos morais. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em R$ 500,00 (Quinhentos reais). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de
janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0229750-96.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiza Maria Pontes
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
SENTENÇA :
SENTENÇA RELATÓRIO LUIZA MARIA PONTES propôs
ação de indenização por danos morais face de LOSANGO
PROMOTORA DE VENDAS LTDA alegando, em síntese,
que tentou efetuar compras à crédito no comércio local e foi
surpreendida com a recusa, em virtude de negativação de
seu nome junto ao SPC, por suposto débito contraído junto à
empresa requerida. Aduziu jamais ter realizado negócio jurídico
com a empresa Ré, pelo que caracteriza a cobrança da referida
dívida e a inclusão de seu nome no SPC como indevidas. Além
disso, alegou que os fatos narrados na exordial lhe trouxeram
prejuízo moral, constrangimento e humilhação. Suscitou a
inexistência de qualquer relação contratual entre as partes, pediu
a antecipação de um dos efeitos da tutela final pretendida, para
excluir seu nome do SPC, bem como a procedência do pedido
formulado na exordial, para desconstituir a dívida cobrada e para
que a ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos
danos morais sofridos, em valor a ser arbitrado judicialmente.
Foi deferida a antecipação de tutela às fls. 17.A ré foi citada,
tendo apresentado defesa. Afirmou que não há dano moral a
se indenizar, uma vez que a Autora contribuiu dando causa à
inclusão de seu nome no SPC já que contraiu débito junto à
empresa Ré e não foi feito o pagamento. Alegou que não há
que se falar em fraude, já que algumas parcelas foram pagas.
Aduziu que, em virtude do seu inadimplemento, o nome da
autora foi negativado no SPC. Dessa forma, requereu seja a
presente demanda julgada improcedente. Réplica apresentada
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
às fls. 55/61, reiterando os termos da exordial. Considerando
a informação das partes de que não tinham outras provas a
produzir, vieram os autos conclusos para SENTENÇA . É o
relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado,
nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Isto
porque, é firme a lição doutrinária e remansosa a orientação
jurisprudencial no sentido de que os danos morais, em caso
de negativação indevida em cadastros de inadimplentes, são
presumíveis, sendo desnecessária a produção de provas neste
sentido. Frise-se que, a controvérsia existente nos autos se fixa
no fato de ser ou não devida a inclusão do nome da Autora
no SPC (fls. 17), pelo que a tenho como indevida, ante as
alegações e provas constantes dos autos. Ora, a Autora alega
em sua exordial que houve fraude e que seu nome foi incluído
indevidamente nos cadastros de inadimplentes do SPC. Para
comprovar o alegado juntou o documento de fls. 14. Por sua
vez, a empresa Ré aduziu ser totalmente devida a negativação,
uma vez que alega que não houve fraude alguma e que o
Autor firmou com ela contrato, tendo efetivado o pagamento de
algumas parcelas, inclusive. Todavia, a empresa Ré não juntou
qualquer documento comprovando que o autor tenha realmente
firmado qualquer negócio com a empresa ré, nem mesmo
cópia do contrato de financiamento supostamente firmado
entre as partes. Os documentos trazidos na contestação são
telas do sistema operacional da própria empresa Ré, prova
unilateral que não pode ser considerada. Dessa forma, vejo
que a Autora realmente não manteve qualquer relação jurídica
com a empresa Ré, não havendo razão para inclusão de seu
nome no cadastro de inadimplentes do SPC, a qual caracterizo
como indevida, devendo ser desconstituído o referido débito,
declarando-se a desconstituição de dívida contraída pela autor
ajunto à empresa Ré. A conclusão que se pode chegar é que
houve a inclusão do nome da autor,a indevidamente, pois não há
prova de que a autora estava inadimplente com a ré, causandolhe dano de ordem moral, seja no abalo de seu crédito, seja de
ordem subjetiva (honra subjetiva); que a ação que provocou
esse dano é decorrente de negligência da ré, por ausência dos
cuidados devidos; e que há o vínculo entre o ato praticado pela
ré e o dano sofrido, estando presente o nexo de causalidade.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo
claramente o dano sofrido pela Autora, pois afirma não haver
relação jurídica entre as partes e demonstra a inclusão de seu
nome junto ao SPC (fls. 14), bem como os abalos morais sofridos
em virtude da referida negativação. Verifica-se a presença do
dano moral de forma evidente. A jurisprudência tem entendido
que basta a prova do fato em si, não sendo necessário provar
o dano propriamente dito. (STJ, RESP 599702/RJ; RECURSO
ESPECIAL 2003/0184266-1; Ministro CESAR ASFOR ROCHA;
QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 02/03/2004). Portanto,
não se pode deixar de reconhecer o dano moral aventado na
peça exordial, levando em consideração os fatos ocorridos.
Pelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO
PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora, para:
1) tornar definitiva a antecipação de tutela; 2) determinar
a DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO referente ao contrato
discutido nestes autos; e 3) condenar a Ré ao pagamento do
valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), já atualizados, à título
de danos morais. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em R$ 500,00 (Quinhentos reais). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de
janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
168
Proc.: 0244376-86.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Solange de Sousa
Advogado: Valeria Cristina Aquino dos Anjos (RO 1927)
Requerido: Banco Ibi S A - Banco Múltiplo
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A RELATÓRIO SOLANGE DE SOUZA propôs
ação de reparação de por danos morais em face de BANCO IBI
S/A – BANCO MÚLTIPLO asseverando, em síntese que tentou
efetuar compras à crédito no comércio local e foi surpreendida
com a recusa em virtude de negativação de seu nome junto
ao SPC por suposto débito contraído junto ao Banco Réu.
Aduziu jamais ter realizado negócio jurídico com a parte Ré,
pelo que caracteriza a cobrança da referida dívida e a inclusão
de seu nome no SPC como indevidas. Além disso, alegou que
os fatos narrados na exordial lhe trouxeram prejuízo moral,
constrangimento e humilhação. Suscitou a inexistência de
qualquer relação contratual entre as partes, pediu a antecipação
de um dos efeitos da tutela final pretendida, para excluir seu
nome do SPC, bem como, a procedência do pedido formulado,
para desconstituir a dívida cobrada e para que a parte ré seja
condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais
sofridos, em valor a ser arbitrado judicialmente. O pedido de
antecipação de tutela foi deferido às fls. 15.Devidamente citado,
o Réu deixou transcorrer in albis prazo para apresentação
de defesa.É o relatório.Decido.FUNDAMENTAÇÃOO Réu
quedou-se inerte na apresentação de defesa, reputando-se
verdadeiros os fatos alegados pela autora, em decorrência dos
efeitos da revelia (art. 319, CPC). No caso em tela, a autora
alega jamais ter firmado qualquer relação jurídica com o Réu e
que seu nome foi incluído indevidamente nos órgãos restritivos
de crédito. A parte ré é revel e deixou de apresentar defesa e
de comprovar qualquer fato capaz de modificar ou extinguir o
direito da parte autora. Não trouxe aos autos qualquer contrato
capaz de demonstrar a existência do débito que originou
a negativação. Ora, mesmo aceitando-se a possibilidade
da ocorrência de utilização dos documentos da autora por
terceiros, é do conhecimento comum e intuitivo que no momento
da contratação de qualquer compra e venda, contrato ou
similares, é obrigação da contratante conferir todos os dados
do consumidor, colhendo sua assinatura no contrato escrito e
conferindo-a, pois ela será a prova do negócio jurídico.Por isso
e por tudo o mais que consta dos autos, tenho por verdadeiros
os fatos suscitados na exordial e reconheço o dano sofrido
pela autora, já que não há prova de qualquer relação jurídica
existente entre as partes, nem débitos que impulsionassem a
negativação de seus dados junto aos órgãos restritivos de crédito.
A conseqüência disso é a desconstituição do referido débito
junto à requerida.Com relação ao pedido de indenização por
danos morais, vejo claramente o dano sofrido pela Autora, pois
afirma não haver relação jurídica entre as partes e demonstra
a inclusão de seu nome junto ao SPC (fls. 11/12), bem como
os abalos morais sofridos em virtude da referida negativação.
Verifica-se a presença do dano moral de forma evidente. A
jurisprudência tem entendido que basta a prova do fato em si,
não sendo necessário provar o dano propriamente dito. (STJ,
RESP 599702/RJ; RECURSO ESPECIAL 2003/0184266-1;
Ministro CESARASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data do
Julgamento: 02/03/2004).Destarte, há que se frisar ainda que
as outras anotações em nome da Autora nos órgãos restritivos
de crédito não retira-lhe o direito de receber indenização pela
inclusão indevida provocada pela Ré, mas apenas diminui o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
quantum ório, que deverá ser fixado em R$1.000,00 (Mil reais).
Portanto, não se pode deixar de reconhecer o dano moral
aventado na peça exordial, levando em consideração os fatos
ocorridos.DISPOSITIVOPelo exposto e por tudo o mais que
consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS pela
Autora, para: 1)confirmar a antecipação de tuteladeferida às fls.
15, determinando a retirada da inscrição em nome do autor da
inscrição realizada pelo réu nos cadastros dos órgãos restritivos
de crédito; 2)declaro a INEXISTÊNCIADO DÉBITOreferente
ao contrato discutido; e 3)condenar a Ré pagamento do valor
de R$ 1.000,00 (Mil reais), já atualizados, à título de danos
morais.Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$
500,00 (Quinhentos Reais), nos termos do art. 20, § 3°, do
Código de Processo Civil.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0226355-62.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José do Nascimento de Sousa
Advogado: Walter Gustavo Silva Lemos (RO 665-A), Vinicius
Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco Ibi S/a
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOSÉ DO NASCIMENTO DE
SOUSA propôs ação declaratória de inexistência de débitos
cumulada com indenização por danos morais com pedido em
antecipação da tutela em face de BANCO IBI S/A asseverando,
em síntese que tentou efetuar compras à crédito no comércio
local e foi surpreendido com a recusa em virtude de negativação
de seu nome junto ao Serasa, por suposto débito contraído
junto ao Banco Réu. Aduziu jamais ter realizado negócio
jurídico com a parte Ré, pelo que caracteriza a cobrança da
referida dívida e a inclusão de seu nome no Serasa como
indevidas. Além disso, alega que os fatos narrados na exordial
lhe trouxeram dano moral, constrangimento e humilhação.
Suscitou a inexistência de qualquer relação contratual entre
as partes, pediu a antecipação de um dos efeitos da tutela
final pretendida, para excluir seu nome do Serasa, bem
como, a procedência do pedido formulado, para desconstituir
a dívida cobrada e para que a parte ré seja condenada ao
pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em
valor a ser arbitrado judicialmente. O pedido de antecipação
de tutela foi deferido à fl. 21.Devidamente citado, o Réu deixou
transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
FUNDAMENTAÇÃOO Réu quedou-se inerte na apresentação
de defesa, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo
Autor, em decorrência dos efeitos da revelia (art. 319, CPC). No
caso em tela, o Autor alega jamais ter firmado qualquer relação
jurídica com o Réu e que seu nome foi incluído indevidamente
nos órgãos restritivos de crédito. A parte ré é revel e deixou
de apresentar defesa e de comprovar qualquer fato capaz de
modificar ou extinguir o direito da parte autora. Não trouxe aos
autos qualquer contrato capaz de demonstrar a existência do
débito que originou a negativação. Ora, mesmo aceitando-se
a possibilidade da ocorrência de utilização dos documentos do
autor por terceiros, é do conhecimento comum e intuitivo que no
momento da contratação de qualquer compra e venda, contrato
ou similares, é obrigação da contratante conferir todos os
dados do consumidor, colhendo sua assinatura e conferindo-a,
pois ela será a prova do contrato firmado.Por isso e por tudo
169
o mais que consta dos autos, tenho por verdadeiros os fatos
suscitados na exordial e reconheço o dano sofrido pelo autor, já
que não há prova de qualquer relação jurídica existente entre as
partes, nem débitos que impulsionassem a negativação de seu
nome junto aos órgãos restritivos de crédito. A conseqüência
disso é a desconstituição do referido débito junto ao requerido.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo
claramente o dano sofrido pelo Autor, pois afirma não haver
relação jurídica entre as partes e demonstra a inclusão de seu
nome junto ao Serasa (fls. 17), bem como os abalos morais
sofridos em virtude da referida negativação. Destarte, há que
se frisar ainda que as outras anotações em nome do Autor nos
órgãos restritivos de crédito não retira-lhe o direito de receber
indenização pela inclusão indevida provocada pelo Réu, mas
apenas diminui o quantum indenizatório, que deverá ser fixado
em R$1.000,00 (Mil reais).Verifica-se a presença do dano
moral de forma evidente. A jurisprudência tem entendido que
basta a prova do fato em si, não sendo necessário provar o
dano propriamente dito. (STJ, RESP 599702/RJ; RECURSO
ESPECIAL 2003/0184266-1; Ministro CESAR ASFOR ROCHA;
QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 02/03/2004).Portanto,
não se pode deixar de reconhecer o dano moral aventado na
peça exordial, levando em consideração os fatos ocorridos.
DISPOSITIVOPelo exposto e por tudo o mais que consta nos
autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo
Autor, para: 1) confirmar a antecipação de tutela deferida às fls.
21, determinando a retirada do nome do autor dos cadastros
dos órgãos restritivos de crédito referentes ao débito destes
autos; 2) declarar a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente ao
contrato discutido; e 3) condenar o Réu ao pagamento do valor
de R$ 1.000,00 (Mil reais), já atualizados, à título de danos
morais.Sucumbente, condeno o Réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00
(Quinhentos Reais), nos termos do art. 20, § 3°, do Código de
Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0030183-50.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valdete da Silva Leite
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP
SENTENÇA :
SENTENÇA RELATÓRIO VALDETE DA SILVA LEITE propôs
ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada
com inexistência de débito, dano moral e pedido de antecipação
da tutela em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO
S/A TELEFÔNICA S.A asseverando, em síntese, que tentou
efetuar compras à crédito no comércio local e foi surpreendida
com a recusa em virtude da negativação de seu nome junto ao
SPC, por suposto débito contraído junto à empresa requerida.
Aduziu jamais ter realizado negócio jurídico com a empresa
ré, pelo que caracteriza a cobrança da referida dívida e a
inclusão de seu nome no SPC como indevidas. Além disso,
alegou que os fatos narrados na exordial lhe trouxeram dano
moral, constrangimento e humilhação. Suscitou a inexistência
de qualquer relação contratual entre as partes, pediu a
antecipação de um dos efeitos da tutela final pretendida, para
excluir seu nome do SPC, bem como a procedência do pedido
formulado, para desconstituir a dívida cobrada e para que a
Ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
morais sofridos, em valor a ser arbitrado judicialmente.A tutela
antecipada foi deferida à fl. 19. Devidamente citada, a Ré
deixou transcorrer in albis prazo para apresentação de defesa.
FUNDAMENTAÇÃO A Ré quedou-se inerte na apresentação
de defesa, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela
Autora, em decorrência dos efeitos da revelia (art. 319, CPC).
No caso em tela, a Autora alega jamais ter firmado qualquer
relação jurídica com a Ré e que seu nome foi incluído
indevidamente nos órgãos restritivos de crédito. O Empresa
Ré deixou de apresentar defesa e de comprovar qualquer fato
capaz de modificar ou extinguir o direito da autora. Não trouxe
aos autos qualquer contrato capaz de demonstrar a existência
do débito que originou a negativação. Ora, mesmo aceitando-se
a possibilidade da ocorrência da utilização dos documentos do
autor por terceiros, é do conhecimento comum e intuitivo que no
momento da contratação de qualquer compra e venda, contrato
ou similares, é obrigação da contratante conferir todos os dados
do consumidor, colhendo sua assinatura e conferindo-a, pois
ela será a prova do contrato firmado. Por isso e por tudo o mais
que consta dos autos, tenho por verdadeiros os fatos suscitados
na exordial e reconheço o dano sofrido pela autora, já que não
há prova de qualquer relação jurídica existente entre as partes,
nem débitos que impulsionassem a negativação de seus dados
junto aos órgãos restritivos de crédito. A conseqüência disso
é a desconstituição do referido débito junto à requerida. Com
relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo
claramente o dano sofrido pela Autora, pois afirma não haver
relação jurídica entre as partes e demonstra a inclusão de seu
nome junto ao SPC, bem como os abalos morais sofridos em
virtude da referida negativação.DISPOSITIVOIsto posto, julgo
procedentes os pedidos formulados pela autora, para confirmar
a antecipação de tutela deferida à fl. 19, determinando a
retirada definitiva da inscrição do autor nos cadastros dos
órgãos restritivos de crédito em relação à dívida destes
autos; 2) determinar a desconstituição do débito que originou
a negativação; e 3) condenar a Requerida ao pagamento do
valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais), já atualizado, à título de
danos .Sucumbente, condeno a Ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$
800,00, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,
§ 3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, segunda-feira, 11 de
janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0195514-84.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mario Torquato de Souza
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: Banco Itaú S/A
SENTENÇA :
SENTENÇA RELATÓRIOMARIO TORQUATO DE SOUZA
propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada
com indenização por danos morais em face de LOSANGO
PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA asseverando, em síntese
que tentou efetuar compras à crédito no comércio local e foi
surpreendido com a recusa, em virtude de negativação de seu
nome junto ao SERASA, por suposto débito contraído junto
à empresa requerida. Aduziu jamais ter realizado negócio
jurídico com a empresa Ré, pelo que caracterizou a cobrança
da referida dívida e a inclusão de seu nome no SERASA
como indevidas. Alegou que os fatos narrados na exordial
lhe trouxeram prejuízo moral, constrangimento e humilhação.
170
Suscitou a inexistência de qualquer relação contratual entre as
partes, pediu a antecipação de um dos efeitos da tutela final
pretendida, para excluir seu nome do SERASA, bem como, a
procedência do pedido formulado, para desconstituir a dívida
cobrada e para que a ré seja condenada ao pagamento
de indenização pelos danos morais sofridos, em valor a ser
arbitrado judicialmente. O pedido de antecipação de tutela foi
indeferido em face das outras anotações existentes em nome
do autor (fls. 22).Devidamente citado, o Réu deixou transcorrei
in albis prazo para apresentação de defesa.É o relatório.Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.O Réu quedou-se inerte na apresentação
de defesa, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela
autora, em decorrência dos efeitos da revelia (art. 319, CPC). No
caso em tela, o autor alega jamais ter firmado qualquer relação
jurídica com o Réu e que seu nome foi incluído indevidamente
nos órgãos restritivos de crédito. A parte ré é revel e deixou
de apresentar defesa e de comprovar qualquer fato capaz de
modificar ou extinguir o direito da parte autora. Não trouxe aos
autos qualquer contrato capaz de demonstrar a existência do
débito que originou a negativação. Ora, mesmo aceitando-se
a possibilidade da ocorrência de utilização dos documentos do
autor por terceiros, é do conhecimento comum e intuitivo que no
momento da contratação de qualquer compra e venda, contrato
ou similares, é obrigação da contratante conferir todos os dados
do consumidor, colhendo sua assinatura e conferindo-a, pois
ela será a prova do contrato firmado. Essa prova não veio aos
autos. Por isso e por tudo o mais que consta dos autos, tenho
por verdadeiros os fatos suscitados na exordial e reconheço
o dano sofrido pelo autor, já que não há prova de qualquer
relação jurídica existente entre as partes, nem débitos que
impulsionassem a negativação de seus dados junto aos órgãos
restritivos de crédito. A conseqüência disso é a desconstituição
do referido débito junto à requerida.Com relação ao pedido
de indenização por danos morais, vejo claramente o dano
sofrido pelo Autor, pois afirma não haver relação jurídica
entre as partes e demonstra a inclusão de seu nome junto ao
SERASA (fls. 17), bem como os abalos morais sofridos em
virtude da referida negativação. Verifica-se a presença do dano
moral de forma evidente. A jurisprudência tem entendido que
basta a prova do fato em si, não sendo necessário provar o
dano propriamente dito. (STJ, RESP 599702/RJ; RECURSO
ESPECIAL
2003/0184266-1;
Ministro
CESARASFOR
ROCHA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 02/03/2004).
Destarte, há que se frisar ainda que as outras anotações em
nome do Autor nos órgãos restritivos de crédito não retiralhe o direito de receber indenização pela inclusão indevida
provocada pela Ré, mas apenas diminui o quantum ório, que
deverá ser fixado em R$1.000,00 (Mil reais).Portanto, não
se pode deixar de reconhecer o dano moral aventado na
peça exordial, levando em consideração os fatos ocorridos.
DISPOSITIVOPelo exposto e por tudo o mais que consta nos
autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS pelo Autor,
para: 1)deferir a antecipação de tutela pleiteada, determinando
a retirada da inscrição em nome do autor nos cadastros dos
órgãos restritivos de crédito referente à anotação discutida
nestes autos apenas; 2)declaro a INEXISTÊNCIADO DÉBITO
referente ao contrato discutido; e 3)condenar a Ré pagamento
do valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), já atualizados, à título de
danos morais.Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
R$ 500,00 (Quinhentos Reais), nos termos do art. 20, § 3°, do
Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0245244-64.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Lavoraço Indústria e Comércio de Ferro Ltda
Advogado: Lineide Martins de Castro (RO 1902), Lucyanne C.
Brandt (AM 4.624)
Requerido: Esaul Alexandre Coimbra Neto
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..Proposta a presente ação,
as partes noticiaram a realização de composição amigável
extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção
do feito (fls. 22/23). Presentes os requisitos legais, homologo
o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade
legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto
o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da
grande quantidade de processos em andamento na vara e da
necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim
como o fato de que eventual continuação do feito só poderá
acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA ,
providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0244770-93.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Homero Luiz de Souza Guimarães
SENTENÇA :
S E N T E N ÇA Vistos, etc. ..Proposta a presente ação, as partes
noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial
e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls.
25/26). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo
celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e
reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na
forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade
de processos em andamento na vara e da necessidade de
melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de
que eventual continuação do feito só poderá acontecer através
de nova ação de execução de SENTENÇA , providencie-se
desde logo o arquivamento do feito.Publique-se.Registre-se.
Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de
janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0244832-36.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda
- UNIRON
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido: Ana Paula Pereira da Silva
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES
DE RONDÔNIA LTDA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA
em face de ANA PAULA PEREIRA DA SILVA, sendo que a
parte ré, devidamente citada (fls. 22, verso), não apresentou
defesa.Dessa forma, considerando a alteração da legislação
processual civil, constituo de pleno direito, por SENTENÇA ,
o pedido em título executivo judicial. Converto o MANDADO
inicial em MANDADO executivo, que poderá ser executado, na
forma do art. 475, J, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Cumpra-sePorto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
171
Proc.: 0161156-93.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Vieira Santos & Queiroz Ltda
Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A), Regianeide
Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607)
Requerido: Paulo Alexandre Serra Coucello da Fonseca
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A VIEIRA SANTOS & QUEIROZ LTDA
propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de PAULO
ALEXANDRE SERRA COUCELLO DA FONSECA, sendo que
a parte ré, devidamente citada (fls. 25 verso), não apresentou
defesa.Dessa forma, considerando a alteração da legislação
processual civil, constituo de pleno direito, por SENTENÇA ,
o pedido em título executivo judicial. Converto o MANDADO
inicial em MANDADO executivo, que poderá ser executado, na
forma do art. 475, J, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Cumpra-sePorto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0244624-52.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro Educacional Mojuca
Advogado: Paula Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO 4245),
Nilva Salvi (OAB/RO 4340)
Requerido: Eloiana Machado Sena
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A CENTRO EDUCACIONAL MOJUCA propôs a
presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ELOIANA MACHADO
SENA, sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 40, verso),
não apresentou defesa.Dessa forma, considerando a alteração
da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por
SENTENÇA , o pedido em título executivo judicial. Converto
o MANDADO inicial em MANDADO executivo, que poderá
ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Cumpra-sePorto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0130013-86.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: TRR Petropal Comércio de Derivados de Petróleo
Ltda
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Requerido: Antonio Carlos Rodrigues da Silva
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A TRR PETROPAL COMÉRCIO DE DERIVADOS
DE PETRÓLEO LTDA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA
em face de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA,
sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 34, verso), não
apresentou defesa.Dessa forma, considerando a alteração
da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por
SENTENÇA , o pedido em título executivo judicial. Converto
o MANDADO inicial em MANDADO executivo, que poderá
ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Cumpra-sePorto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0244376-86.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Auto Posto Carga Pesada II
Advogado: Regina Célia Santos Terra Cruz (RO 1100)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: André Luiz Reichert
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A AUTO POSTO CARGA PESADA II propôs
a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ANDRÉ LUIZ
REICHERT, sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 19,
verso), não apresentou defesa.Dessa forma, considerando
a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno
direito, por SENTENÇA , o pedido em título executivo judicial.
Converto o MANDADO inicial em MANDADO executivo,
que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-sePorto VelhoRO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0103881-89.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Leny Oliveira de Lima
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Requerido: Luciney Passos D Assis
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A LENY OLIVEIRA DE LIMA propôs a presente
AÇÃO MONITÓRIA em face de LUCINEY PASSOS D ASSIS,
sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 34, verso), não
apresentou defesa.Dessa forma, considerando a alteração
da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por
SENTENÇA , o pedido em título executivo judicial. Converto
o MANDADO inicial em MANDADO executivo, que poderá
ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Cumpra-sePorto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0177923-12.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: CAERD - Companhia de Água e Esgotos de
Rondônia
Advogado: Maricelia Santos Ferreira (RO 324-B.)
Requerido: Ada Tavares Belo
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A CAERD - Companhia de Águas e Esgotos
de Rondônia propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face
de ADA TAVARES BELO, sendo que a parte ré, devidamente
citada (fls. 33, verso), não apresentou defesa.Dessa forma,
considerando a alteração da legislação processual civil,
constituo de pleno direito, por SENTENÇA , o pedido em título
executivo judicial. Converto o MANDADO inicial em MANDADO
executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J,
do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-sePorto
Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0211307-63.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor
Martins Noé (OAB/RO 3035)
Executado: Alzir da Silva Leal
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..Proposta a presente ação,
as partes noticiaram a realização de composição amigável
extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção
172
do feito (fls. 47/50). Presentes os requisitos legais, homologo
o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade
legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto
o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da
grande quantidade de processos em andamento na vara e da
necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim
como o fato de que eventual continuação do feito só poderá
acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA ,
providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0229750-96.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: João de Souza Santos
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B), Marcelo
Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..Proposta a presente ação,
as partes noticiaram a realização de composição amigável
extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção
do feito (fls. 97/98). Presentes os requisitos legais, homologo
o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade
legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto
o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da
grande quantidade de processos em andamento na vara e da
necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim
como o fato de que eventual continuação do feito só poderá
acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA ,
providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0162250-76.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rafaella Bertille Albuquerque de Barros
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..Proposta a presente ação,
as partes noticiaram a realização de composição amigável
extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção
do feito (fls. 55/56). Presentes os requisitos legais, homologo
o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade
legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto
o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da
grande quantidade de processos em andamento na vara e da
necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim
como o fato de que eventual continuação do feito só poderá
acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA ,
providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0024710-83.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jair Mendes de Lima
Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Mabiagina
Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..Proposta a presente ação,
as partes noticiaram a realização de composição amigável
extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção
do feito (fls. 46/47). Presentes os requisitos legais, homologo
o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade
legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto
o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da
grande quantidade de processos em andamento na vara e da
necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim
como o fato de que eventual continuação do feito só poderá
acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA ,
providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0179079-69.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Andréa Rodrigues de Avila
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel
Penha de Oliveira (OAB/MG 87318)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
SENTENÇA :
S E N T E NÇ A Vistos, etc. ..Proposta a presente ação, as partes
noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial
e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls.
115/116). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo
celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e
reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na
forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade
de processos em andamento na vara e da necessidade de
melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de
que eventual continuação do feito só poderá acontecer através
de nova ação de execução de SENTENÇA , providencie-se
desde logo o arquivamento do feito.Publique-se.Registre-se.
Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de
janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0247736-29.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Lucia Alves
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Roberta Pires Ribeiro
(OAB/RO 3069)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Anne Botelho Cordeiro ( 4370)
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..Proposta a presente ação,
as partes noticiaram a realização de composição amigável
extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção
do feito (fls. 28/29). Presentes os requisitos legais, homologo
173
o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade
legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto
o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da
grande quantidade de processos em andamento na vara e da
necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim
como o fato de que eventual continuação do feito só poderá
acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA ,
providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0195514-84.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: P & F Ar Condicionados Ltda.
Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)
Requerido: Jonathan Daniel Rigo
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..Proposta a presente ação,
as partes noticiaram a realização de composição amigável
extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção
do feito (fls. 28/29). Presentes os requisitos legais, homologo
o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade
legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto
o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da
grande quantidade de processos em andamento na vara e da
necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim
como o fato de que eventual continuação do feito só poderá
acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA ,
providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0121570-49.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Bruno de Souza Capuço
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Instituição Adventista de Educação e Assistencia
Social Norte Brasileira
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB-RO 990)
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..Proposta a presente ação,
as partes noticiaram a realização de composição amigável
extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do
feito (fls. 105/106). Presentes os requisitos legais, homologo
o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade
legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto
o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da
grande quantidade de processos em andamento na vara e da
necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim
como o fato de que eventual continuação do feito só poderá
acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA ,
providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0023050-25.2007.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana OAB/RO 3230.
Requerido: Francisco Domizabio Braz
Ofício da Receita Federal:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada sobre o oficio enviado pela Receita Federal.
Proc.: 0243805-18.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Requerido: Lúcio Uchôa Rodrigues
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. 23 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/
ou outro dado indispensável.
Proc.: 0144758-71.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rafael Gomes Correa de Araujo Lima
Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A), Regianeide
Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607)
Requerido: Renata Enxovais
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. 23 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/
ou outro dado indispensável.
Proc.: 0216608-25.2008.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Santander S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Antonio Pedro de Vasconcelos Filho
Advogado: Bruno Carlos Pastore OAB/RO 4172
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0245186-61.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana OAB/RO 3230
Executado: Teofilo Gimenez
Réplica:
174
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0130258-34.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: R. & S. Telecomunicações e Informática Ltda
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laercio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Worker Card - Meridional Administradora de
Convênio Ltda
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
DESPACHO:
“ Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil
e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite
transação, designo audiência preliminar para a data de 2203-2010 às 10h30min.Intimem-se as partes, na pessoa de
seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade
designada, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto com poderes para transigir.Se porventura não for
obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e utilidade.Intimem-se.Porto Velho-RO.”
Proc.: 0200801-28.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco ABN AM RO Real S/A
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves
Correia (OAB/RO 2715)
Executado: Higemax Comércio Serviços e Representações
Ltda., Sheila Carvalho do Nascimento
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 38.
Proc.: 0000052-29.2008.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A)
Requerido: José Ribamar Fernandes Morais
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl(s). 45/58.
Proc.: 0263860-24.2008.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Bv Financeira S.A. - Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Melquizedec Rodrigues Dias Costa
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 54.
Proc.: 0157199-21.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Carlos Roberto Caetano de Assis
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
175
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 48/49.
Carga:
Fica o advogado da parte autora, intimado a devolver os autos
no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do
prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo.
Proc.: 0056432-77.2005.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: William Rogerio Schell
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535/A)
Requerido: Jesus Gomes dos Santos
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Custas Finais:
Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 92,00 (Noventa e dois reais) , sob pena de
inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0224691-64.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Keilly Oliveira Silva, Alessandro Góis Souza
Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598)
Requerido: Submarino S/A
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. 48 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/
ou outro dado indispensável.
Proc.: 0024237-97.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagem S/A
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Requerido: David Mariano da Silva
Carga:
Fica o advogado da parte autora, intimado a devolver os autos
no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do
prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 0099092-96.1999.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Antonio Henriques Lemos Leite
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655/A)
Requerido: Banco Industrial e Comercial S/A
Advogado: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E), Josimar
Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Carga:
Fica o advogado da parte autora, intimado a devolver os autos
no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do
prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 0195195-87.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Vania Gomes da Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Carga:
Fica o advogado da parte autora, intimado a devolver os autos
no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do
prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo.
Proc.: 0271622-28.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Raimundo Nonato Soares
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: L G Eletronics da Amazonia Ltda, Dismobrás
Distribuidora de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. - City Lar
Advogado: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713),
Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Marcelo Rayes (OAB/
SP 141541), Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848B)
Proc.: 0033745-72.2006.8.22.0001
Ação: Dissolução de sociedade
Requerente: Sandra Nunes de Macêdo
Advogado: Sandra Nunes de Macedo (OAB/RO 1682)
Requerido: Silvio Aparecido Garcia de Oliveira
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. 64 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/
ou outro dado indispensável.
Proc.: 0330052-36.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Diana Araújo Ferreira
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Recovery do Brasil Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial.
Advogado: Charles Baccan Junior e outros OAB/RO 2823
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada, no prazo de cinco dias, sobre o
retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Proc.: 0181952-42.2008.8.22.0001
Ação: Ação sumária
Requerente: Diego Ordene Ribeiro
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada, no prazo de cinco dias, sobre o
retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Proc.: 0290891-19.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Depósito de Materiais de Construção São Marcos
Ltda
Advogado: Raquel Holanda (OAB/RO 363B)
Requerido: Henio Fellini
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça ( Auto de Penhora ) de fl: 30 .
Proc.: 0019526-25.2004.8.22.0001
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos
Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Maria do Carmo Ferreira Felício
Advogado: Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942),
Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968)
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
DESPACHO de fl(s). 90. PVh.
Proc.: 0185882-05.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ângelo Miguel de Lima
Advogado: Vinícius Silva Lemos (RO 2.281), Walter Gustavo
da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Ricardo Magnaboschi Villaça (OAB/SP 199097)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada,no prazo de cinco dias, sobre o
retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Proc.: 0125499-61.2007.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Silas Barros Rocha
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Custas Finais:
Fica a parte AUTORA , por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 426,00 , sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0190023-38.2005.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Caixa Seguradora S/A
Advogado: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)
Requerido: Fortenge Fortaleza Construções Ltda, Marcos
Henrique Bandeira de Melo
Advogado: Curador
Custas Finais:
Fica a parte AUTORA , por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 158,00 , sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0297578-12.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Requerido: Supridados Comércio e Representações Ltda,
Ricardo Ferreira Martins, Maria Aparecida Santiago Gama
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0104130-11.2007.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Luciana Ferreira da Silva
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Requerido: Lenis da Costa Barros, Banco Bamerindus do Brasil
S/A
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
176
Edital - Publicar:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
COMARCA DE PORTO VELHO
TERCEIRA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO DE CONFINANTES / DE TERCEIROS
INTERESSADOS, AUSENTES E OUTROS
Prazo de 30 dias
Processo nº 0104130-11.2007.8.22.0001
Classe: Usucapião
AA: LUCIANA FERREIRA DA SILVA
Adv.: Carlos Frederico Meira Borré OAB/RO 3010
RR: LENIS DA COSTA BARROS
DOUTOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR - JUIZ DE
DIREITO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a Ação de
Usucapião, em que é autora, LUCIANA FERREIRA DA SILVA,
brasileira, solteira, aux. de serv. Gerais, RG nº 489.283 SSP/
RO, CPF nº 239.115.062-87, sito à Rua Manoel Félix nº 5142,
B. Flodoaldo Pontes Pinto, nesta capital, e como réu, LENIS
DA COSTA BARROS, brasileiro, sito à Rua Jaci Paraná nº
2738 B. Roque, nesta capital. CONFINANTES: WALDEMIR
REIS FERNANDES E SUA ESPOSA, SE CASADO FOR,
BEM COMO QUEM ESTIVER OCUPANDO O IMÓVEL,
LOTE Nº 439, À RUA MANOEL FÉLIX Nº 5143, FLODOALDO
PONTES PINTO, NESTA CAPITAL, ACIMA MENCIONADOS
E TERCEIROS INTERESSADOS, de qualificações ignoradas
atualmente em lugar incerto e não sabido CITADOS nos termos
do artigo 231, inciso II, do CPC, para tomar conhecimento da
presente ação, e, querendo, contestar a mesma no prazo de
15 ( quinze ) dias. Ficando certo, que não sendo contestada,
presumir-se-ão como sendo verdadeiros os fatos articulados
pela parte autora. Neste mesmo, ficam INTIMADOS terceiros
interessados, se quiserem, para fazerem parte da lide. A fim
de dar notoriedade e conhecimento a terceiros interessados
da presente ação; para suprir futuras alegações de ignorância
ou querendo contestar no prazo legal. DESPACHO: “ Vistos,
etc. Defios os benefcíios da Assistência Judiciária Gratuita nos
termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Cite-se o réu, bem como
os confinantes da área objeto da causa, devendo constar
dos MANDADO s as advertências constantes do art. 285 do
CPC. Após, intimem-se os representantes da Fazenda Pública
da União, do Estado e do Município para que manfiestem se
posseum interesse na causa. Do mesmo modo, proceda-se
com a intimação do Ilustre representante do Ministério Público
Estadual. Cumpra-se. PVH,” “ J. Como requer. PVH,” Osny
Claro de Oliveira Junior – Juiz de Direito. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Porto Velho ( RO ). EU, ,Irlene Paula de
Oliveira, Escrivã Judicial Substituta, Subscrevi. Irlene Paula de
Oliveira .Escrivã Judicial Substituta.Por determinação do MM.
Juiz de Direito, assina a Sra. Escrivã Judicial, de acordo com
as Diretrizes Gerais Judiciais,artigo 52, subseção IV.
Proc.: 0244580-67.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Leny Oliveira de Lima
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO
3124)
Executado: Alberto Sousa Castroviejo, Luciana Finholt
Castroviejo
Certidão do Oficial de Justiça: l
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 25/26.
Proc.: 0269825-80.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Dismar - Distribuidora de Bebidas São Miguel
Arcanjo Ltda
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Requerido: F. P. Ribeiro
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 27/28.
Proc.: 0244370-79.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Rosa Mitsue Ueda
Advogado: Antonio Augusto Souza Dias (RO 596), Gustavo
Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296)
Executado: Marco Antônio Jovêncio da Silva, Marcia Guimarães
da Silva
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 24/25.
Proc.: 0018884-76.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Rondoaço - Comércio e Indústria de Ferro e Aço
Ltda.
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Executado: Benito Caniza Filho
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 41/42.
Proc.: 0284112-82.2007.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Mauricio Chiecco Filho
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), José
Ademir Alves (OAB-RO 618)
Requerido: Debora Dias Gonzaga
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 26.
Proc.: 0245596-22.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Apparecida Sbrana Garcia
Advogado: Wilson Damusci (RO 139-B), José Bruno Ceconello
(OAB/RO 1855)
Requerido: Maria Anabela Paz Pinto, Jeni Magda Queiroz
de Aguiar, Maria Auxiliadora Castro, Elen Oliveira de Araújo,
Maria Astrogilda Ferreira da Fonseca, Manoel Morais Ferreira,
Raimundo Sebastião Ferreira
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 36.
177
Proc.: 0226282-90.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Fiat Adm. de Consorcios Ltda
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Adailton Silva Ferreira
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls.29 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável.
Proc.: 0194542-17.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Rodrigues Cardoso
Advogado: João Marcos de Araújo Braga (OAB/PE 16255)
Requerido: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento e
Investimento
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 70/71 .
Proc.: 0237890-56.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ires Teixeira de Lima
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: Jutai Equipamentos Eletrônicos Ltda, F & F
Comércio de Celulares Ltda
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. 107 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/
ou outro dado indispensável.
Proc.: 0153625-53.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Inderon Industria Comercio Importacao e
Exportacao de Rondonia Ltda Me
Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875)
Requerido: Emanuela de Araujo Ribeiro
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
DESPACHO de fl(s). 19.
Proc.: 0247058-14.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Josiano Oliveira Silva Lobo
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
DESPACHO de fl(s). 35.
Proc.: 0001245-79.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Jose Araujo Alves
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Requerido: Gilsilene Araújo da Silva
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Tribunal de Justiça - RO
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 41 .
Proc.: 0094353-36.2006.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Cocef Comercio de Cereais Fernandes Ltda Epp
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: Braz Parente Barbosa
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
DESPACHO de fl(s). 81.
Proc.: 0221318-88.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cristiane Pedraça de Souza
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1336)
Requerido: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos
Creditorios Multissegmentos
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 0171167-21.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: CANDIDO DA SILVA SANTIAGO
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Guilber Diniz
Barros (OAB/RO 3310)
Requerido: Pantech Brasil Comercialização de Celulares Ltda,
Rondocell Celulares e Informatica, City Lar - Dismobrás Imp.
Exp. Distrib. de Móveis e Eletrodom. Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
DESPACHO de fl(s). 90.
Proc.: 0007836-91.2007.8.22.0001
Ação: Anulatória
Requerente: Marcos Aurélio Cavalcante Nobre
Advogado: David Antônio Avanso (OAB/RO 1656)
Requerido: Clarisse Parente Ferreira, Carlos Jose Dias,
Francisco Moreira de Melo
Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/PE 16547)
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. 133 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/
ou outro dado indispensável.
Proc.: 0286983-51.2008.8.22.0001
Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente: Luis Fabiano Malta de Oliveira
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Cacique S/A
178
Advogado: Michele Marques Rosato OAB/RO 3645
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0257010-51.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Distribuidora de Autopeças Rondobrás Ltda
Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)
Requerido: Herika Silva Menezes Parreira Machado
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 30/31 .
Proc.: 0119222-58.2009.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Brasileiro de Descontos S. A. BRADESCO
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: João Marcos Souza Oliveira
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 41/42 .
Proc.: 0204653-60.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Antonio Lisboa de Jesus Lima
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: Francisco Esteves de Carvalho Junior
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. 14 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/
ou outro dado indispensável.
Proc.: 0212290-62.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Araújo e Nascimento Ltda
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marlen de Oliveira OAB/RO 2928.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0172069-37.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Christian Robert Mariuba Ramos
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Ramiro
de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), Washington Ferreira
Mendonça (OAB/RO 1946)
Requerido: Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP
Advogado: Josimar Oliveira Muniz OAB/RO 912.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
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Tribunal de Justiça - RO
179
Proc.: 0164562-25.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Elisberto de Castro Mendes Martins
Advogado: Adalberto Diniz da Silveira (SSP/RO 1579)
Requerido: Davi Fernandes de Morais, Luzia Bernardo Jorge
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira OAB/RO 1433 , Oscar
Luchesi OAB/RO 109
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0148150-19.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Augusto Barbosa Vieira Júnior
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Requerido: Banco Panamericano S. A.
Advogado: Walter Airam N.Duarte Junior OAB/RO 1111
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0111671-27.2009.8.22.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Requerente: Jesilene Maria Siqueira Crepaldi
Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos OAB/RO 655/A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0133092-44.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Ernani Ribeiro de Medeiros
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls.42 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável.
Proc.: 0182994-92.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rivaldo Fernandes de Almeida Filho
Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Requerido: Porto Autos Ltda.
Advogado: Elen Alquerque Pedroza OAB/AC 2799
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0049879-72.2009.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Elemilton Costa Garcia
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Cacique S/A
Advogado: Michele Marques Rosato OAB/RO 3645.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0066439-89.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Delurdes Antonio Silvestre Ramiro
Advogado: Paulo Henrique Martins de Sousa (RO 4130)
Requerido: Elistella Vassilakis Helou
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
DESPACHO de fl(s). 15.
Proc.: 0232220-03.2008.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Paulo Pereira Gomes
Advogado: Ana Claudia Miranda. (RO 3286)
Requerido: Jackson Valmor Valentina
,48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
DESPACHO de fl(s). 20.
Proc.: 0245272-32.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Magno Figueirêdo de Oliveira
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 61.
Proc.: 0127721-31.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Whander Jeffson da Silva Costa
Advogado: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)
Requerido: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda
Advogado: Marcelo Estebanez Martins OAB/RO 3208.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0177413-67.2007.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Carlos Alberto Cantanhêde Lima
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206)
Requerido: Rosangela Piedade Beleza
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
DESPACHO de fl(s). 31.
Proc.: 0131060-95.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivan Francisco Pinheiro
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Requerido: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281.
Réplica:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0116908-42.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eduardo Margonar Júnior
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marlen de Oliveira OAB/RO 2928.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0072030-32.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria das Graças Araujo de Vasconcelos
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Requerido: Unimed - Rio - Cooperativa de Trabalho Medico do
Rio de Janeiro
Advogado: Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
DESPACHO:
“ Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil
e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite
transação, designo audiência preliminar para a data de 1604-2010 às 10h30min.Intimem-se as partes, na pessoa de
seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade
designada, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto com poderes para transigir.Se porventura não for
obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e utilidade.Intimem-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito.”
Proc.: 0131871-26.2007.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Regina Célia Rodrigues de Souza
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (RO 1247)
Requerido: Aguinaldo Pazzinatto, Elson Rodrigues dos
Passos
Advogado: Curador de Ausentes.
DESPACHO:
“ Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil
e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite
transação, designo audiência preliminar para a data de 0204-2010 às 10h30min.Intimem-se as partes, na pessoa de
seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade
designada, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto com poderes para transigir.Se porventura não for
obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e utilidade.Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, Rinaldo Forti Silva Juiz de Direito.”
Proc.: 0098460-12.1995.8.22.0001
Ação:Acidente de trabalho
Requerente:Antônio Alves de Souza
180
Advogado:Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Herbert Pereira da Silva (RO 893)
Despacho:
Vistos etc. Cumpra-se integralmente a decisão de fl. 274.
Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0102838-30.2003.8.22.0001
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Itaú Seguros S/A
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A)
Requerido:João Carlos Pinto
Advogado:( ), Aldenízio Custódio Ferreira (RO 1546), Elenrrizia
Schneider da Silva (OAB/RO 1748), Clóvis Avanço (OAB/RO
1559)
Despacho:
Vistos etc. Lançada, nesta data, restrição judicial sobre o
veículo objeto dos presentes, conforme detalhamento que
segue.No mais, defiro a suspensão até o dia 30-07-2010.
Desde já, fica o autor intimado a impulsionar o feito até a data
acima assinalada.Em não havendo manifestação, intime-se
pessoalmente o autor para requerer o que entender de direito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0246087-29.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S. A. CFI
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:João da Costa Cavalcante
Sentença:
Vistos etc. Homologo a desistência e JULGO, por sentença sem
resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 267,
VIII do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíra a inicial, à exceção do instrumento de
mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante
substituição por e recibo nos autos.Custas de lei.P.R.I.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0155233-62.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Escon Factoring e Fomento Ltda
Advogado:Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668), Adriana
Leite de Oliveira (OAB/RO 3161)
Executado:Arte & Engenho Soluções em Informática Ltda
Advogado:Rosane Rodrigues da Silva (OAB/RO 2303)
Despacho:
Vistos etc.Mantenho a decisão recorrida.Aguarde-se a decisão
do agravo.Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro
de 2010.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0182897-92.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Maria Aparecida Gomes de Vasconcelos
Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido:Bradesco Auto RE Companhia de Seguros
Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
Sentença:
Vistos etc. Homologo a desistência e JULGO, por sentença sem
resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art.
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
267, VIII do Código de Processo Civil.Condeno a requerente
no pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro
em R$ 300,00, os quais ficam com sua exigibilidade suspensa
em razão do disposto no art. 12 da lei 1.060/50.Custas de
lei.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0165172-61.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Josue Vieira Duarte Filho
Advogado:Paulino Palmério Queiroz ( 208A)
Requerido:Brasil Telecom Celular S. A.
Advogado:Rochilmer Rocha Filho (RO 635)
Despacho:
Vistos etc. Defiro o bloqueio on line conforme requerido.Segue
protocolo de minuta do Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48
horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta do
Banco Central.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de
janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0252067-54.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Francisco Rui dos Santos Barbosa, Roberto
Barbosa Santos
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Requerido:Jáurio Campanha Filho, Emanuel Robson
Despacho:
Vistos e examinados.Considerando a matéria sobre a qual versa
a causa (Art. 275, II, ¿d¿ do CPC), cite-se em procedimento
sumário, intimando-se a autora para que especifique em
audiência de conciliação, que designo para o dia 09 de abril
de 2010, às 11h30min, as provas que pretende produzir, e
constando do mandado de citação a advertência prevista no
art. 277, § 2º do CPC.Na solenidade deverão comparecer os
advogados das partes, os quais querendo, deverão convidalas para se fazer presentes, independentemente de suas
intimações judiciais.Caso compareçam desacompanhados
das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes
para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC.Defiro
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos
dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Intimem-se e
cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0252147-18.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Iranildo da Silva Freires
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Decisão:
Vistos e examinados.Presentes os requisitos necessários
para a concessão da medida pleiteada, visto que não há
falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de
inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos
débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a
qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha
a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta
forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo
a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar
que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da
parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA,
relativamente aos débitos expressamente declinados nos
181
contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos,
posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão
para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de
responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a requerida
para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta,
sob pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário.
Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de
janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0252532-63.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Só Pisos e Revestimentos Comércio e
Representações Ltda
Advogado:Breno de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido:Tim - Celular Centro Sul S/a.
Despacho:
Vistos e examinados.Emende-se a parte autora a inicial, no
prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 283 e 284 do Código
de Processo Civil, a fim de que a parte autora esclareça o
débito decorrente de qual contrato deseja que seja declarada
inexigível, bem como qual contrato pretende ver rescindido,
sob pena de indeferimento da inicial, e consequente extinção
do feito, nos moldes do art. 284, parágrafo único, do Estatuto
Processual já citado.Após, voltem conclusos. Intimem-se e
cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0252151-55.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Angela Rita da Costa
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Serasa S.A.
Decisão:
Vistos e examinados.Presentes os requisitos necessários
para a concessão da medida pleiteada, visto que não há
falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de
inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos
débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a
qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha
a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta
forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo
a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar
que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da
parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA,
relativamente aos débitos expressamente declinados nos
contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos,
posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão
para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de
responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a requerida
para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta,
sob pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário.
Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de
janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0252257-17.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:MAICON THOMAZ FERREIRA
Decisão:
Vistos e examinados. Banco Finasa S.A., qualificado nos
autos, ingressou em Juízo com a presente ação de busca e
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
apreensão, endereçando-a a Maicon Thomaz Ferreira, aduzindo
ter realizado com este contrato de financiamento, garantido
pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de
alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento
de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do
bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.A inicial
veio instruída com cópia do contrato de abertura de crédito
com alienação fiduciária (fls.20/24) e notificação do devedor
alienante (fls.26/28).É o relatório.Decido.Nos contratos
de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é
transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta
do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação
assumida pelo devedor (D. L.911/69, art. 1º).Conforme se
depreende dos documentos juntados, o devedor alienante
encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal
sido notificado a purgar a mora (fls.26/28), quedando, contudo,
silente.Prevê o art. 3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora
do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e
apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento
do débito.Estando comprovada a mora do Requerido (através
da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e
apreensão do automóvel descrito na inicial, com base no art. 3º
do D. Lei 911/69.Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem com o autor.Executada a liminar,
deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem,
descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os
característicos.Após, cite-se o Requerido para, em cinco (05)
dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar contestação (art.3º do D. Lei nº
911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intimem-se e cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0057119-49.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Elita Ferreira da Costa
Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido:Bradesco Seguros S.A.
Despacho:
Vistos etc.O feito já está extinto, conforme se observa da decisão
de fl. 83, tendo a parte autora levantado a parte que lhe tocava
na execução, não havendo bloqueio de valor excedente (fl. 79).
Assim, recolhidas as custas devidas, arquivem-se.Intimem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0236347-18.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Jesus de Lima Maia
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Multicred Investimentos Ltda
Advogado:Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/SP 177506)
Despacho:
Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo.Às razões do recorrido.Decorrido o prazo legal,
com apresentação ou não das contrarrazões, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0252011-21.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Erias Tofani Damasceno Júnior
182
Advogado:Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845)
Executado:Master Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Despacho:
Vistos e examinados.Apense-se aos autos n. 025194978.2009.8.22.0001.Cite-se o executado para, no prazo de 3
(três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena de
penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado
a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC,
art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora,
depósito ou caução, o executado poderá embargar em até
15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado
de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado,
reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde
que comprove o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em
até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e
juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não
pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem
como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel
(CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de
imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também
deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro
imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor
e independentemente de mandado (CPC, art. 659, §4º);Sendo
desconhecido o executado, estando este em local inacessível
ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o
exeqüente para que requeira a citação por edital do executado
(CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja
o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a
penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham
sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto
ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de
substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se
no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária
para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela
não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art.
657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0124835-93.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Ednea Ribeiro de Oliveira
Advogado:Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515)
Requerido:Banco Panamericano S. A.
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Despacho:
Vistos etc. Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0246716-03.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Francisco Elves Reis da Silva
Advogado:Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO
1933)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
183
Executado:Castilho Mineração Ltda
Decisão:
Vistos etc. Francisco Elves Reis da Silva, com qualificação
nos autos, opôs Embargos de Declaração contra a sentença
de fl. 11, argumentando que, embora houvesse requerido a
gratuidade da justiça, restou consignado na decisão que as
custas se dariam na forma da lei.Pois bem, sabe-se que os
Embargos de Declaração visam afastar obscuridade, suprir
omissões ou eliminar contradições existentes no julgado.No
caso em tela, vício algum há no julgado.Ademais, é preceito
legal a isenção de custas em caso de extinção do feito com
base em desistência antes da satisfação da pretensão (LCE
301/1990 ¿ art. 6º, § 7º).Ante o exposto, rejeito os embargos
opostos.Intimem-se e arquivem-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito
Advogado:Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Despacho:
Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil
e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite
transação, designo audiência preliminar para a data de 1604-2010 às 11h30min.Intimem-se as partes, na pessoa de
seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade
designada, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto com poderes para transigir.Se porventura não for
obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e utilidade.Intimem-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0182137-46.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Volkswagen Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Khim Roberto Freire de Oliveira
Sentença:
Vistos etc.Homologo a desistência e JULGO, por sentença sem
resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 267,
VIII do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíra a inicial, à exceção do instrumento de
mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante
substituição por e recibo nos autos.Custas de lei.P.R.I.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0251937-64.2009.8.22.0001
Ação:Interpelação
Requerente:Hidros Empreendimentos Ltda
Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido:Elessandra da Silva Feitosa
Despacho:
Vistos e examinados.Defiro a interpelação como requerida.
Efetivada a intimação dos Interpelados, recolhidas às custas
do processo e decorrido o prazo de 48 horas, na forma
do artigo 872 do Código de Processo Civil, o que o cartório
certificará, entreguem-se os autos ao Requerente, observadas
as formalidades legais.Intimem-se e cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0199765-48.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda
- UNIRON
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido:Edna Nonata Aranha Rocha
Sentença:
Vistos etc. Satisfeita a obrigação, como noticiado pela
exequente, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794,
I do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0252057-10.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Marcelo Reis Louzeiro
Advogado:Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Embargado:Banco Bradesco S. A.
Despacho:
Vistos e examinados.Recebo os embargos para discussão.
Certifique-se nos autos de execução (n. 021838778.2009.822.0001) o recebimento deste.O processamento dos
presentes não suspende a execução.Intime-se o embargado,
por seu advogado, para impugnar os embargos no prazo legal,
com as advertências legais.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito
Proc.: 0237540-34.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Lucas Morais de Carvalho
Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664)
Requerido:Vida Seguradora S.A.
Advogado:Elenir Avalo (RO 224 A)
Sentença:
Vistos etc.Homologo o acordo firmado entre as partes, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO
o processo, nos termos do art. 794, II do Código de Processo
Civil.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira,
7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Proc.: 0221930-89.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Urutau Engenharia Ltda
Proc.: 0252261-54.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vandecleide da Cruz Melo
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Despacho:
Vistos e examinados.Intime-se o patrono do Requerente, por
publicação no Diário da Justiça, no prazo de 48 horas para apor
sua assinatura na exordial, indispensável para a propositura
deste feito, sob pena de extinção. Cite-se e Intime-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0060031-82.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Casablanca Cerimonial e Eventos Ltda - Me
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Patrícia Holanda Rocha (OAB/RO 3582)
Executado:Apidiá Planejamento Estudos e Projetos Ltda.
Despacho:
Vistos etc. Sobre depósito de fl. 29, diga a exequente em cinco
dias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de
2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0174860-76.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Cristina Mabel do Nascimento
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
Despacho:
Vistos etc .Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo.Às razões do recorrido.Decorrido o prazo legal,
com apresentação ou não das contrarrazões, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0251945-41.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jovenil da Silva Pinto
Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Requerido:Banco Bradesco S. A.
Decisão:
Vistos e examinados. Presentes os requisitos necessários
para a concessão da medida pleiteada, visto que não há
falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de
inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos
débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a
qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha
a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta
forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo
a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar
que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da
parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA,
relativamente aos débitos expressamente declinados nos
contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos,
posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão
para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de
responsabilização criminal de seus diretores.Outrossim, diante
da relevância e plausibilidade do direito invocados, determino
que o réu apresente o suposto contrato de empréstimo firmado
entre as partes (título EC753211811268), no prazo da defesa.
Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo,
apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Defiro
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos
dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o
necessário.Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito
Proc.: 0115960-03.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO)
Requerido:Cerealista Dona Branca Indústria e Comércio Ltda
Me, Maria do Socorro Batista dos Santos, Valdeci Ataide da
Silva
184
Despacho:
Vistos etc. Cite-se como requerido.Expeça-se o necessário.
Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0095749-43.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Renato Queiroz de Carvalho
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Tam Linhas Aereas S A
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Despacho:
Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo.Às razões do recorrido.Decorrido o prazo legal,
com apresentação ou não das contrarrazões, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0232703-96.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido:Fábio Rodrigues Maia Couto
Despacho:
Vistos etc.Defiro o bloqueio como requerido.Segue protocolo
junto ao Renajud.Requeira o autor o que de direito, em cinco
dias, sob pena de extinção independente de nova intimação.
Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0251301-98.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Embrascon - Empresa Brasileira de Construção
Civil Ltda
Advogado:Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960), Cristiane
Vargas Volpon Robles (RO 1401)
Requerido:Claudiomar Zanella
Despacho:
Vistos e examinados.Cite-se a requerida, via postal, para que,
em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena
de confissão e revelia.Expeça-se o necessário.Intimem-se e
cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0251533-13.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lindemberg Souza de Almeida
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Banco Volkswagen S. A.
Despacho:
Vistos e examinados. A cumulação de pedidos exige unicidade
de procedimentos (CPC, art. 292, III) e o da consignatória, que
é especial, é infungível, ou seja, não admite processamento
por outro rito. Pelas aludidas razões, indefiro a inicial no que
tange ao pedido de consignação, o que faço com lastro no
art..295,V do CPC. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela,
concernente a exclusão do nome da autora dos cadastros de
restrição ao crédito, eis que nenhuma prova de que tal ocorreu
foi produzida. De igual modo, indefiro a antecipação da tutela
para elidir futura busca e apreensão, admitindo, nova análise
do pedido, após a propositura e deferimento da consignação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ao menos por ora, Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze)
dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e
revelia.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,
nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.
Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0251720-21.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Distribuidora de Auto Peças Rondobrás Ltda
Advogado:Maria Inês Spuldaro Ben Carloto (RO 3306)
Requerido:Evericarlos Pereira Braga
Despacho:
Vistos e examinados. A pretensão visa ao cumprimento de
obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título
executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC,
art. 1.102.a). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado
de citação, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na
inicial (CPC, art. 1.102.b), anotando-se, nesse mandado, que,
caso a(o) ré(u) o cumpra, ficará isento de custas e honorários
advocatícios (CPC art.. 1.102.c, § 1º) fixados, entretanto, estes,
para o caso de não-cumprimento, no percentual de 5% sobre o
valor da causa. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo,
a(o) ré(u) poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o
cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,
¿constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial¿
(CPC, art. 1.102.c), devendo a exeqüente ser intimada para
apresentar os cálculos atualizados. Proceda-se pela forma
postal (CPC, art. 221, I).Decorrido o prazo e havendo inércia
da(o) ré(u), constituo de pleno direito o título executivo judicial,
convertendo o mandado inicial em mandado de execução
(art. 1.102c, CPC), observando os honorários fixados.Intimese pessoalmente a(o) ré(u) para que, no prazo de 15 dias,
cumpra com a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa
de 10% (art. 475-J,CPC).Decorrido o prazo, sem manifestação,
intime-se a(o) exeqüente para que traga aos autos o cálculo
atualizado do débito com a aplicação da multa legal de 10%
e após, expeça-se mandado de penhora/avaliação/intimação,
penhorando-se tantos bens quantos bastem para garantia do
Juízo.Havendo penhora, intime-se o(a) devedor(a) para que,
querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J,
§ 1º, CPC).Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se vistas
ao(a) exeqüente para que requeira o que entender oportuno.
Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0251949-78.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Erias Tofani Damasceno Júnior
Advogado:Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845)
Executado:Master Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Despacho:
Vistos e examinados. Cite-se o executado para, no prazo de
3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena
de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado
a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC,
art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora,
depósito ou caução, o executado poderá embargar em até
15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado
185
de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado,
reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde
que comprove o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em
até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e
juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não
pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem
como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel
(CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de
imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também
deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro
imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor
e independentemente de mandado (CPC, art. 659, §4º);Sendo
desconhecido o executado, estando este em local inacessível
ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o
exeqüente para que requeira a citação por edital do executado
(CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja
o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a
penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham
sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto
ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de
substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se
no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária
para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela
não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art.
657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0252023-35.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Gilson Portilho
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Banco Itaú S. A.
Decisão:
Vistos e examinados. A cumulação de pedidos exige unicidade
de procedimentos (CPC, art. 292, III) e o da consignatória, que
é especial, é infungível, ou seja, não admite processamento
por outro rito. Pelas aludidas razões, indefiro a inicial no que
tange ao pedido de consignação, o que faço com lastro no
art..295,V do CPC. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela,
concernente a exclusão do nome da autora dos cadastros de
restrição ao crédito, eis que nenhuma prova de que tal ocorreu
foi produzida. De igual modo, indefiro a antecipação da tutela
para elidir futura busca e apreensão, admitindo, nova análise
do pedido, após a propositura e deferimento da consignação.
ao menos por ora, Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze)
dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e
revelia.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,
nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.
Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0252026-87.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Osman Pereira de Andrade
Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido:Banco Cooperativo do Brasil S.A - BANCOOB
Decisão:
Vistos e examinados.Presentes os requisitos necessários
para a concessão da medida pleiteada, visto que não há
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de
inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos
débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a
qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha
a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta
forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo
a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar
que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da
parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA,
relativamente aos débitos expressamente declinados nos
contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos,
posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão
para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena
de responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a
requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente
resposta, sob pena de confissão e revelia.Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º,
LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.
Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de
janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0252056-25.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Antonio Rodrigues
Advogado:Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Embargado:Banco Bradesco S. A.
Despacho:
Vistos e examinados.Recebo os embargos para discussão.
Certifique-se nos autos de execução (n. 021838778.2009.822.0001) o recebimento deste.O processamento dos
presentes não suspende a execução.Intime-se o embargado,
por seu advogado, para impugnar os embargos no prazo legal,
com as advertências legais.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito
Proc.: 0147447-88.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cleonilson Déa
Advogado:Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Saiera
Oliveira ( 2458)
Requerido:Banco Bradesco S A
Advogado:Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Sentença:
Vistos etc. Homologo o acordo firmado entre as partes, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO, por sentença
com resolução de mérito, EXTINTO o processo, nos termos
do art. 269, III do Código de Processo Civil.Custas na forma
da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0246809-63.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Milva Sabino da Silva
Sentença:
Vistos etc. Homologo a desistência e JULGO, por sentença sem
resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 267,
VIII do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíra a inicial, à exceção do instrumento de
mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante
substituição por e recibo nos autos.Custas de lei.P.R.I.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
186
Proc.: 0251149-50.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A Musical Ltda
Advogado:Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Requerido:Altair dos Santos Lopes
Despacho:
Vistos e examinados.Cite-se a requerida, via postal, para que,
em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena
de confissão e revelia.Expeça-se o necessário.Intimem-se e
cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0251230-96.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Rodrigues Cunha
Advogado:Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3002)
Requerido:Caixa de Previdencia e Assist. dos Funcionarios do
Basa - Capaf
Despacho:
Vistos e examinados.Cite-se a requerida, via postal, para que,
em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena
de confissão e revelia.Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º
da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0251723-73.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Gerenciamento Técnico Imobiliário Ltda
Advogado:Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Executado:L. A. de Araujo
Despacho:
Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de
3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena
de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado
a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC,
art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora,
depósito ou caução, o executado poderá embargar em até
15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado
de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado,
reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde
que comprove o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em
até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e
juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não
pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem
como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel
(CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de
imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também
deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro
imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor
e independentemente de mandado (CPC, art. 659, §4º);Sendo
desconhecido o executado, estando este em local inacessível
ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o
exeqüente para que requeira a citação por edital do executado
(CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja
o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a
penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham
sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto
ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
187
substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se
no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária
para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela
não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art.
657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
individuando-lhe com todos os característicos.Após, cite-se o
Requerido para, em cinco (05)dias, pagar a integralidade da
dívida pendente ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
contestação (art.3º do D. Lei nº 911/69 alterado pela Lei n.
10.931/2004).Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito
Proc.: 0251818-06.2009.8.22.0001
Ação:Prestação de Contas - Exigidas
Requerente:Fabio Luiz Queiroz da Silva
Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido:Americel S/A
Despacho:
Vistos e examinados.Emende-se a parte autora a inicial, no
prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 283 e 284 do Código
de Processo Civil, a fim de que esclareça se pretende a
prestação de contas ou a declaração de inexistência de débito
c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação
de tutela.Caso eleja a segunda alternativa, deverá instruir a
petição inicial com a documentação pertinente, sob pena de
indeferimento da inicial, e consequente extinção do feito, nos
moldes do art. 284, parágrafo único, do Estatuto Processual já
citado.Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0252295-29.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Helena Silva
Advogado:Vera Maria da Conceição Souza. (RO 573)
Requerido:Banco BMG S.A.
Decisão:
Vistos e examinados.Presentes os requisitos necessários
para a concessão da medida pleiteada, visto que não há
falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de
inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos
débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a
qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha
a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta
forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo
a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar
que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da
parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA,
relativamente aos débitos expressamente declinados nos
contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos,
posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão
para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena
de responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a
requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente
resposta, sob pena de confissão e revelia.Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º,
LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.
Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de
janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0251943-71.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Joseane Patrícia de Siqueira
Decisão:
Vistos e examinados.Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento
e Investimento, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com
a presente ação de busca e apreensão, endereçando-a a
Joseane Patrícia de Siqueira, aduzindo ter realizado com este
contrato de financiamento, garantido pelo veículo descrito na
inicial que lhe foi transferido à título de alienação fiduciária,
requerendo, em face do inadimplemento de determinadas
prestações mensais, a busca e apreensão do bem nos termos
do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.A inicial veio instruída
com cópia do contrato de abertura de crédito com alienação
fiduciária (fls.21/22) e notificação do devedor alienante
(fls.24/25).É o relatório.Decido.Nos contratos de financiamento
com garantia por alienação fiduciária, é transferido ao credor o
domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado,
até a satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor
(D. L.911/69, art. 1º).Conforme se depreende dos documentos
juntados, o devedor alienante encontra-se em débito com o
proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar a
mora (fls.24/25), quedando, contudo, silente.Prevê o art. 3º do
D. Lei 911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o credor
requerer liminarmente, a busca e apreensão da coisa vendida
para sua alienação e pagamento do débito.Estando comprovada
a mora do Requerido (através da notificação extrajudicial),
defiro liminarmente a busca e apreensão do automóvel descrito
na inicial, com base no art. 3º do D. Lei 911/69.Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com
o autor.Executada a liminar, deverá o Sr. Oficial proceder
à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe o estado e
Proc.: 0000176-12.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Anderson Nogueira da Silva
Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749),
Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda, Losango
Promoções de Vendas Ltda, Mega Modas ( Sete de
Setembro)
Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Tadeu
Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Fernandes (OAB/RO
1915)
Decisão:
Vistos etc.Anderson Nogueira da Silva, regularmente
qualificado nos autos, manejou, com fundamento no art. 535 do
CPC, embargos declaratórios da sentença de fl. 127, aduzindo,
em síntese, que apenas a executada AC Brisot cumpriu a
obrigação, ao passo que a sentença extinguiu o processo
também com relação a executada Vesle Móveis, a qual ainda
está inadimplente.Pleiteia o acolhimento dos embargos, com
efeito modificativo, para prosseguimento da execução contra a
executada Vesle Móveis.É relatório.Decido.Os embargos são
tempestivo, eis que manejados no prazo estabelecido pelo art.
536 do CPC.De fato não foi observado, quando do proferimento
da sentença, a existência do litisconsórcio passivo, caso em
que o feito deverá prosseguir para a integral satisfação da
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
pretensão da parte credora.Reconhece-se, portanto, a omissão
do julgado, assim como a evidente possibilidade de que o
mesmo seja anulado em eventual apelação.Ante o exposto,
acolho os embargos de declaração opostos, declarando extinto
o processo com relação a AC Brisot & Cia Ltda, bem como
determinando o prosseguimento da execução contra a empresa
Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda.Outrossim, intime-se a
exequente a apresentar planilha atualizada, conforme disposto
nos artigos 475-J e 614, II, ambos do Código de Processo Civil,
em cinco dias, sob pena de extinção.Intimem-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0252462-46.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Artur Mendes dos Santos
Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao
Crédito
Decisão:
Vistos e examinados.Presentes os requisitos necessários
para a concessão da medida pleiteada, visto que não há
falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de
inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos
débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a
qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha
a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta
forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo
a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar
que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da
parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA,
relativamente aos débitos expressamente declinados nos
contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos,
posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão
para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de
responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a requerida
para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta,
sob pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário.
Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de
janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0251334-88.2009.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Ronaldo Jose Gonçalves Araujo, Ricardo Prates
Fernandes, Jocielbe Carleto, Edgar Ferreira de Souza, Edson
José Fernandes, Roberto de Souza Pereira, Roberto Assis de
Freitas, Rosângela Fiorotti
Advogado:Paulo César Pires Andrade (OAB/RO 914), Fábio de
Mello Andrade (OAB/RO 1275)
Requerido:Comissão Eleitoral da Astir
Sentença:
Vistos e examinados.Homologo o pedido de desistência de
fl. 98 para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de
consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Expeça-se o
necessário.Determino a entrega dos títulos que instruíram a
inicial ao devedor, mediante substituição por cópia.Faculto o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
com exceção do comprovante de recolhimento das custas
processuais, mediante a apresentação de cópias.Após, arquivese.Custas na forma da lei.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
188
Proc.: 0195731-06.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Colégio Pitágoras Porto Velho Ltda
Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido:Comercial Cenna Ltda
Despacho:
Vistos etc.Designo audiência de conciliação para o dia 16-042010, às 11h.A requerida deverá ser intimada na pessoa de
seu representante, no endereço indicado à fl. 90.Intimem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0048009-94.2006.8.22.0001
Ação:Depósito
Requerente:Banco Itaú S/A
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido:Francisco Trindade Lelis
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Despacho:
Vistos etc.Ao curador de ausentes (CPC ? art. 9º).Intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0000696-06.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Posto Santa Terezinha Ltda
Advogado:David Alves Moreira (OAB/RO 299B)
Requerido:Iara Elisete Correa
Despacho:
Vistos etc.Defiro sejam relacionados os bens que guarnecem a
residência da executada.Expeça-se o necessário.Intimem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0251929-87.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa Bmc S/a
Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)
Requerido:Gracely Godinho da Matta
Decisão:
Vistos e examinados.Banco Finasa Bmc S/a, qualificado nos
autos, ingressou em Juízo com a presente ação de busca
e apreensão, endereçando-a a Gracely Godinho da Matta,
aduzindo ter realizado com este contrato de financiamento,
garantido pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido
à título de alienação fiduciária, requerendo, em face do
inadimplemento de determinadas prestações mensais, a busca
e apreensão do bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº
911/69.A inicial veio instruída com cópia do contrato de abertura
de crédito com alienação fiduciária (fls.18/20) e notificação do
devedor alienante (fls.11/12).É o relatório.Decido.Nos contratos
de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é
transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta
do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação
assumida pelo devedor (D. L.911/69, art. 1º).Conforme se
depreende dos documentos juntados, o devedor alienante
encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal
sido notificado a purgar a mora (fls.11/12), quedando, contudo,
silente.Prevê o art. 3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora
do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e
apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento
do débito.Estando comprovada a mora do Requerido (através
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da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e
apreensão do automóvel descrito na inicial, com base no art. 3º
do D. Lei 911/69.Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem com o autor.Executada a liminar,
deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem,
descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os
característicos.Após, cite-se o Requerido para, em cinco (05)
dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar contestação (art.3º do D. Lei nº
911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intimem-se e cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0244439-82.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Ofn Comércio Representações e Serviços Ltda.
Advogado:Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Requerido:Araujo e Seabra Ltda ME
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289), Breno de
Paula (OAB/RO 399B), Franciany de Paula Dandolini (OAB/
RO 349B)
Despacho:
Vistos etc.Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo.Às razões do recorrido.Decorrido o prazo legal,
com apresentação ou não das contrarrazões, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0252398-36.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Itaucard S. A.
Advogado:Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Requerido:Iranildo da Silva Freires
Decisão:
Vistos e examinados.Banco Itaucard S. A., qualificado nos
autos, ingressou em Juízo com a presente ação de busca e
apreensão, endereçando-a a Iranildo da Silva Freires, aduzindo
ter realizado com este contrato de financiamento, garantido
pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de
alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento
de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do
bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.A inicial
veio instruída com cópia do contrato de abertura de crédito
com alienação fiduciária (fls.11/12) e notificação do devedor
alienante (fls.14/15).É o relatório.Decido.Nos contratos
de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é
transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta
do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação
assumida pelo devedor (D. L.911/69, art. 1º).Conforme se
depreende dos documentos juntados, o devedor alienante
encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal
sido notificado a purgar a mora (fls.14/15), quedando, contudo,
silente.Prevê o art. 3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora
do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e
apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento
do débito.Estando comprovada a mora do Requerido (através
da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e
apreensão do automóvel descrito na inicial, com base no art. 3º
do D. Lei 911/69.Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem com o autor.Executada a liminar,
189
deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem,
descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os
característicos.Após, cite-se o Requerido para, em cinco (05)
dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar contestação (art.3º do D. Lei nº
911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intimem-se e cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0252399-21.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlos Alexandre Nascimento Padilha
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio
Batista de Lima ( 843)
Requerido:Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos
Creditórios
Decisão:
Vistos e examinados.Presentes os requisitos necessários
para a concessão da medida pleiteada, visto que não há
falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de
inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos
débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a
qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha
a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta
forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo
a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar
que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da
parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA,
relativamente aos débitos expressamente declinados nos
contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos,
posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão
para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de
responsabilização criminal de seus diretores.Outrossim, diante
da relevância e plausibilidade do direito invocados, determino
que o réu apresente o suposto contrato de empréstimo firmado
entre as partes (título EC753211811268), no prazo da defesa.
Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo,
apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Defiro
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos
dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o
necessário.Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito
Proc.: 0252400-06.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:GEOVANE FERREIRA DE ANDRADE, Maria
Francisca Gomes Bezerra
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
Requerido:Cerealista Londrina Ltda
Decisão:
Vistos e examinados.Ante o não preenchimento dos requisitos
autorizadores da medida postulada, indefiro a antecipação
de tutela pleiteada na exordial.Cite-se a requerida para que,
em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena
de confissão e revelia.Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º
da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumprase. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0223445-62.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.A
Advogado:Mélanie Galindo Martinho (SSP RO 3479), Lorena
Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido:Antônio Marcos Lopes da Silva
Sentença:
Vistos etc.Banco Finasa BMC S/A propôs a presente ação de
busca e apreensão em face de Antonio Marcos Lopes da Silva,
ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em
síntese, ter celebrado com a parte ré contrato de financiamento,
tendo por objeto o bem descrito na inicial, o qual ficou alienado
fiduciariamente, não tendo ela cumprido com o pactuado,
estando legalmente em mora, apresentando os documentos
de fls. 06/22.Às fls. 23/24, houve o deferimento da liminar
para proceder a busca e apreensão do bem, assim como a
determinação para citação do réu.A liminar não foi cumprida,
conforme certidão de fl. 28/verso, vez que o bem não foi
localizado, tendo o autor, então, pugnado pela conversão da
presente medida em ação de depósito, com base no art. 4º, do
Decreto-lei nº 911/69.Em ação de busca e apreensão, estando
em mora o devedor e caso não seja possível localizar o bem
alienado fiduciariamente, é lícito ao credor requerer a conversão
da busca e apreensão em ação de depósito, prosseguindo-se
na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do
CPC, conforme faculta o art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com
redação dada pela Lei nº 6.071/74.Ante o exposto, DEFIRO a
conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de
depósito. Efetuem-se as necessárias anotações e retifiquemse a autuação e registros cartorários.Cite-se nos termos do art.
902, do CPC.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de
2010.Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0252540-40.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ângela Maria Costa de Holanda
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Banco Citicard S.A
Decisão:
Vistos etc. ,Estando a existência do débito sendo discutida em
juízo, não poderá a autora experimentar as conseqüências
de suposto inadimplemento, não se justificando, portanto,
a manutenção do cadastro restritivo. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULATÓRIA
DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENZIAÇÃO POR DANO
MORAL. Estando em discussão a própria existência da relação
190
contratual, indevida a inscrição ou manutenção do nome da
autora cadastrada até uma decisão final da demanda. Viável
a concessão da tutela antecipada porque presentes os
pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo
Civil. Precedentes jurisprudenciais. Em decisão monocrática,
provido o agravo de instrumento para reformar o DESPACHO
vergastado e conceder a antecipação de tutela. (Agravo de
Instrumento Nº 70022678890, Décima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana,
Julgado em 27/12/2007).Assim, presentes os requisitos
exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo
os efeitos da tutela para determinar que a parte ré BANCO
CITICARD S.A. exclua, no prazo de 72 horas, o nome da
autora ÂNGELA MARIA COSTA DE HOLANDA dos serviços
de restrição ao crédito (SERASA/SPC), não se procedendo
posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a
demanda, exclusivamente sobre os débitos alegados nos
autos. Cite-se com as advertências legais.Restando infrutífera
a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para
se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando,
intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Defiro
a gratuidade processual.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11
de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0252422-64.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hidros Empreendimentos Ltda
Advogado: Paula Uyara Rangel de Aquino (OAB/RO 4116)
Requerido: Railda Fernandes Sousa Farias
DESPACHO:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção e arquivamento, regularizar a procuração de
fl. 12, uma vez que, pelos documentos que constam nos autos,
o Sr. Ricardo Vasconcelos Andrade não tem poderes para
representar a empresa requerente.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
Proc.: 0252052-85.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Judith de Souza Moura
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Requerido: BANCO PINE S.A
DESPACHO:
Vistos etc. ,Para a melhor análise da pertinência quanto ao
deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (cancelamento
dos descontos em contacheque), deverá a parte autora
juntar aos autos os contracheques referentes aos meses de
Dezembro/2009 e Janeiro/2010, a fim de que se possa aferir
se cessaram, ou não, tais descontos. Int.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0252112-58.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sebastiana Tavares dos Santos
Advogado: José Alves Pereira Filho (RO 647)
Requerido: GEAP Fundação de Seguridade Social
Decisão:
Vistos etc. ,Para a análise da pertinência quanto ao deferimento
da antecipação dos efeitos da tutela (exclusão das restrições
de crédito atribuída à requerente), faz-se imperioso a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
comprovação da quitação do débito alegado, ônus do autor,
não trazida aos autos.Logo, não há, da análise do contexto,
como alcançar um juízo da prova inequívoca a que se refere
o art. 273 do CPC. Outrossim, em síntese, e pelas razões
aduzidas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se com as advertências legais.Independentemente da
determinação supra, consigne-se no MANDADO que desde
já designo audiência preliminar para a data de 16/03/2010, às
9: 00h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das
partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer
presentes, independentemente de suas intimações judiciais.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,
do CPC.Defiro a gratuidade processual.Int. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0252395-81.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Denize Ribeiro Nunes
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido: Banco Real S.A., Cral Cobrança e Recuperação de
Ativos Ltda.
DESPACHO:
Vistos etc. ,Deverá a parte autora juntar aos autos documento
que comprove que seu nome esteja negativado nos órgãos
de restrição ao crédito (SPC/SERASA), bem como informe a
numeração dos cheques que foram extraviados. Prazo 10 (dez)
dias, sob pena de extinção e arquivamento.Int.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0141535-47.2008.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Joao Bosco Araujo
Fornecer contrafé:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para fornecer cópia da contrafé.
Proc.: 0036440-91.2009.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Ridson Wallas Figueredo Neto
Fornecer contrafé:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para fornecer cópia da contrafé.
Proc.: 0034634-21.2009.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Melo de Souza (OAB/RO 3519 )
Requerido: Weyne Sharp de Lima Campos
Fornecer contrafé:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para fornecer cópia da contrafé.
Proc.: 0157525-49.2006.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
191
Advogado: Ana Helena Casadei (OAB/RO 3826A), João
Augusto Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018)
Requerido: M Swinka Ferreira Me Recuperadora Senna
Fornecer contrafé:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para fornecer cópia da contrafé.
Proc.: 0026089-59.2009.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Bv Financeira S.A. - Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Tiago Coutinho de Abreu
Fornecer contrafé:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para fornecer cópia da contrafé.
Proc.: 0000053-43.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Henry Antony Rodrigues
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON, Ernst
Ferter, Jose Leite de Souza
DESPACHO:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção e arquivamento, informar o endereço destinado à
citação do segundo requerido, bem como para juntar aos autos
certidão do SPC/SERASA referente ao período dos últimos 5
(cinco) anos, uma vez que o documento de fl. 21 é datado de
09.01.2009 e o de fl. 22 refere-se ao período de 08/2008 até
08/2009.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0003725-64.2007.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), João Zaniboni (OAB/RO 178A)
Requerido:Kananda Comércio e Distribuição Ltda, Ivanildo
Ferreira Lins, Iranir Ferreira Lins
Advogado:Defensor Público ( 111111)
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0094723-44.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:João Zaniboni
Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett
Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Executado:Manoel Anizio Maia de Oliveira
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
Despacho: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a
“Ordem de Detalhamento” que restaram bloqueados valores
ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho-RO, sábado, 7
de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0266346-79.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Adenisa Damacena Carneiro
Advogado:Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Walter Bernardo de
A. Silva (RO 74-B)
Retorno do TJ:
Ficam as partes, por via de seus advogados, intimados sobre o
retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Proc.: 0124425-69.2007.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Elizete Póvoa Siqueiroli Soares
Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Requerido:Banco do Brasil S. A.,
Advogado: João Zaniboni OAB/RO 187-A
Requerido: Banco Real S.A.
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira OAB/RO 1433
Retorno do TJ:
Ficam as partes, por via de seus advogados, intimados sobre o
retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Proc.: 0116093-79.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Bv Financeira S.A. - Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Maria Rita do Perpetuo Socorro Soares de Lima
AR Negativo:
Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a)
sobre a juntada de AR NEGATIVO, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 0071483-89.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:A. L. J. Lima Me
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:B. B. S. Construções Ltda
AR Negativo:
Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a)
sobre a juntada de AR NEGATIVO, em razão do nº fornecido
não existir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 0178202-95.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:A. J. Comercio de Derivados de Petroleo
Advogado:Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421)
Requerido:Sonia Jaqueline Schaefer, Marcos Joceli Schaefer
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 30v: mandado negativo em razão da não
localização do requerido.
Proc.: 0108662-57.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Transportes Madeira MamorÉ Ltda Me
Advogado:Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
Requerido:Portobens Administradora de Consorcio Ltda
192
Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0016679-74.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Izaias Humberto Barbosa de Sousa
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido:BANCO DO BRASIL
Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0179818-42.2008.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S.a
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Leonardo Vieira Lima
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0285308-53.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luciana Silva Sena
Advogado:Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Requerido:Raimundo Moraes Caetano
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0219868-47.2007.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Rodrigues & Basso Ltda Me
Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326), Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (SSP/RO
329-E)
Requerido:Silvio Jorge Barroso de Souza
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0199862-48.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda
- UNIRON
Advogado:Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Requerido:Jimy Kepler da Conceição Wanderley
Certidão do Oficial de Justiça:l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 23v: mandado negativo em razão da não
localização do requerido.
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0206958-17.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Laurito Campi Júnior
Advogado:Elenir Avalo (RO 224 A)
Executado:Carla Rosany Roque de Lima
Certidão do Oficial de Justiça:l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 14v: mandado negativo em razão da não
localização do requerido.
Proc.: 0197924-18.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lúcia Correia Lima
Advogado:Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Requerido:CREDICARD CITI ¿ Administradora de Cartões de
Crédito
Advogado:Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Matheus
Evaristo Santana (OAB/RO 3230), José Edgard da Cunha
Bueno Filho OAB/SP 126.504
Fica a parte Requerida, por via de seu advogado, intimado para
providencia o que lhe compete no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 0194623-63.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Edemilson Koji Motoda (SP 231747)
Requerido:Aliete Souza de Oliveira
Advogado:Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3469)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0076124-23.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/A
Advogado: Ely Roberto de Castro OAB/RO 509
Executado:Simone C. Simões Lisboa, João Pereira Lisboa
Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora,
embora intimada para dar andamento neste feito em 48
horas, conforme aviso de recebimento de fl. 43, sob pena
de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem
qualquer manifestação (fl. 43), nos termos do artigo 267,
inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este
processo em que são partes Banco Bradesco S/A (exequente),
Simone C. Simões Lisboa e João Pereira Lisboa (executados),
qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino
os levantamentos necessários. Desentranhem-se os
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 17 de dezembro de 2009. Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0042582-19.2006.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Vilner Tombolim Mariquito
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento
Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251)
Requerido:Fukushima & Advogados Associados, Fernando
Dalla Palma Antônio
Fornecer contrafé:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para fornecer cópia(s) da contrafé.
193
Proc.: 0044320-37.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Geraldina Rodrigues de Lima Almeida
Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais,
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado:SHANTI CORREIA D’ ANGIO (OAB/RO 3971)
Retorno do TJ:
Ficam as partes, por via de seus advogados, intimados sobre o
retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S
PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO:
www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ: [email protected]
VARA: [email protected]
Proc.: 0238754-31.2006.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Granja Rabelo - Me
Advogado: Marilene Sehn Bavaresco (OAB/RO 2065)
Requerido: Torrefação e Moagem de Café Mamoré Ltda Me
intimar o requerente para se manifestar;
Proc.: 0155032-94.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Francisca Elízia Barreto Rocha
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
Executado: Maria das Graças Nocrato Loiola
intimar o advogado do autor Dr. Ayrton Barbosa de Carvalho
OAB/RO 861 para assinar a petição;
Proc.: 0245104-30.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Queila Cardoso Ferreira
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil
Ltda , C & A MODAS LTDA;
Advogado: Carlos Rodrigues de Vasconcelos (OAB-RO 2918);
Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB-BA16780)
intimar a requerida para, em 05 dias, especificar provas úteis e
necessárias, caso queira.
Proc.: 0216902-43.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centrais Elétricas de Rôndonia S.a.
Ceron
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Clovis Paula da Silva
intimar o requerente para impugnar a contestação;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0051482-83.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Roberto Rodrigues Simões
Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279)
Requerido: Banco BMG S.A.
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
intimar a parte requerida para, em 05 dias, especificar provas
úteis e necessárias, caso queira.
Proc.: 0176013-47.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Nunes Sena Filho
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390)
intimar a requerida para, em 05 dias, especificar provas úteis e
necessárias, caso queira.
Proc.: 0109952-10.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Otávio de Melo Falcão
Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)
intimar as partes para especificarem provas, úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0231952-12.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: NEVES E TERTO LTDA EPP
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509)
Embargado: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda
- Portocredi
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Francisco
de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
intimar o embargante para se manifestar acerca da impugnação
aos embargos; apenso aos autos 0209191-84.2009.8.22.0001
Proc.: 0147150-18.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Célio Gomes Gusmão
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Rocha Filho(OAB-RO 635); Marcelo
Lessa pereira (OAB-RO 1501)
DESPACHO Saliente-se que, ao meu entender, a parte possui
o ônus de cumprimento da SENTENÇA , independentemente
de nova intimação, pena de aplicação da multa prevista no
Artigo 475-J, já fixada na SENTENÇA .Entretanto, a parte
credora vem aos autos requerendo seja intimada a parte
devedora para o pagamento. Dessa forma concluo que a
parte credora pretende a aplicação da multa somente se não
houver o pagamento de forma espontânea, após a intimação.
Assim sendo, uma vez que houve pedido específico, determino
que seja intimada a parte devedora, via de seu patrono, para
o pagamento do valor do débito, sem a aplicação da multa
pretendida pela parte credora, no prazo de quinze dias, ciente
de que o não cumprimento no prazo implicará na aplicação da
multa prevista no Artigo 475-J, do CPC.Precluso o prazo para
194
o pagamento, intime-se o credor para apresentar planilha de
cálculos e requerer o que entender de direito, em 48 horas,
sob pena de arquivamento.Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 4 de dezembro de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 0003482-23.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Suely da Rocha Brasil
Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742),
Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449)
Requerido: Manoel Santana Carvalho de Andrade
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
intimar o autor “apelado” para apresentar as contrarrazões ao
recurso de apelação;
Proc.: 0055797-96.2005.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maria do Carmo de Souza Mariúba
Advogado: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Requerido: Jornal Folha de Rondonia
- intimar autor para se manifestar sobre a penhora.
Proc.: 0165569-52.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: J. Mainardi & Santos Ltda.
Intimar autor para se manifestar sobre a penhora.
Proc.: 0243723-84.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alfredo Julio Rodrigues da Silva
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido: CITY LAR, LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS
LTDA
intimar o autor para impugnar a contestação
Proc.: 0283585-96.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Darlene Rodrigues de Souza
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil
Ltda
Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2864)
intimar as partes para se manifestaram sobre o retorno do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0195397-98.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: B. R. S.
Advogado: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Requerido: H. C. L. P. A. de S.
DESPACHO Intime-se o exequente para dar andamento ao
feito, indicando bens à penhora, em 48 horas, sob pena de
extinção.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de setembro de
2009. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0248183-17.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cintia Cristina Nunes Xavier Costa
Advogado: Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843), José Gomes
Bandeira Filho (RO 816)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S. A
Intimar autor para impugnar a contestação.
Proc.: 0004303-61.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP
31618), Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A)
Executado: Conceição de Maria dos Santos Amorim
Intimar as partes para se manifestarem sobre a decisão do
Egrégio Tribunal de Justiça com o seguinte teor: “Em face do
exposto, sem mais, dou provimento ao recurso para reformar a
SENTENÇA e determinar o prosseguimento do processo, nos
termos da fundamentação supra.”
Proc.: 0183486-84.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aldener Gomes da Silva Bandeira
Advogado: Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166),
Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Todeschini S.a Industria e Comercio
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)
intimar a parte requerida para especificar provas úteis e
necessárias, caso queira em 05 dias.
Proc.: 0249493-58.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagem S/A
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174),
Marcelo Brasil Saliba (OAB/MT 11546A), Cynthia Durante
(OAB/MT 10282)
Requerido: Irene Aparecida Alves
DESPACHO: O valor da causa deve representar o valor total
do bem, cuja busca e apreensão se pede.Assim, intime o autor
para que em 10 dias, corrija o valor e complemente as custas,
sob pena de indeferimento.Após, concluso para análise da
liminar.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de novembro de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0152386-14.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Henry Antony Rodrigues
Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512)
Requerido: Sabemi Seguradora S.A
Advogado: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24304), Lizandra
Cabral Palma (OAB/RS 49446)
intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0202367-12.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcela de Oliveira Gaia de Souza
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Luiz Roberto Mendes Souza (OAB/RO 431E)
Intimar a parte requerida para especificar provas úteis e
necessárias caso queira em 05 dias.
195
Proc.: 0062697-56.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Antonia Mariano Gomes, Maurício Alves Gomes
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido: Real Previdência e Seguros S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
“...Após, intime-se o requerido, para efetuar o pagamento
do saldo remanescente, no prazo de 05 dias, nos termos do
§ 4º, do art. 475-J, do CPC.decorrido o prazo sem que haja
manifestação, retornem os autos conclusos para análise do
pedido de penhora on line.Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 27 de novembro de 2009. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0188992-41.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Maria Alves da Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Companhia de Água e Esgoto de RondôniaCAERD
Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1460)
Intimar o requerido para especificar provas, úteis e necessárias
caso queira em 05 dias
Proc.: 0258831-90.2008.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Itaú S/A
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Jovedite Neres da Costa
Advogado: Aglico José dos Reis (OAB-RO 650 A)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias,
caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0265978-70.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Salvador Rodrigues dos Santos
Advogado: Leda Santos Costa (OAB/RO 2779)
Requerido: União P F N
Intimar o autor para impugnar à contestação em 10 dias
Proc.: 0234013-40.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcos Felix Pararí
Advogado: Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942),
Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968), Marilene
Mioto (OAB/RO 499A)
Requerido: Panamericano Administradora de Cartões de
Crédito
Intimar o autor para se manifestar sobre diligência do oficial de
justiça.
Proc.: 0245183-09.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado: Indústria e Comércio de Madeiras Hofstetter Ltda
Intimar o autor para se manifestar sobre diligência do oficial de
justiça.
Proc.: 0203118-96.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jean Carlos Melo dos Santos
Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Requerido: Banco Ibi S.a Administradora e Promotora
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Saiera Oliveira (OAB-RO 2458)
Intimar as partes para especificarem provas que pretendem
produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente
de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive
das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na
consideração de falta de interesse na produção de prova que
não as já constantes dos autos
Proc.: 0167725-18.2006.8.22.0001
Ação: Indenizatória (sumário)
Requerente: Maria das Dores Pereira Lima, Airton Mayer
Júnior, Vitor Mayer
Advogado: José Ribamar Fernandes Morais ( )
Requerido: Eleandro Nunes Fernandes
Advogado: Leri Antônio Souza e Silva (OAB-RO 269A)
Intimar as partes para tomar conhecimento da cota Ministerial
de fls. 465.
Proc.: 0200370-28.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Ana Paula Romano dos Santos
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (RO 912), Flávio Luis dos
Santos (OAB/RO 2238)
Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos
do Egrégio Tribunal de Justiça
Proc.: 0214888-86.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Fernandes de Sousa
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Bradesco S A
Advogado: Ildo de Assis Macedo (MT 3.541)
Publicar para o requerido especificar provas úteis e necessárias,
caso queira em 05 dias.
Proc.: 0016520-34.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Ana Paula Oliveira Chies
DESPACHO:
Vistos.Defiro.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de
janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0015785-35.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Eunice Rodrigues de Lima
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido: Adcard Administradora de Cartões de Crédito Ltda
DESPACHO:
Vistos.Defiro.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de
janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0171353-44.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Elias Assis da Cunha
196
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Requerido: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (RO 912), Flávio Luis dos
Santos (OAB/RO 2238)
DESPACHO:
Vistos.Defiro.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de
janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0059299-09.2006.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Vida Verde Ltda
Advogado: Regina Eugênia de Souza Bensiman (OAB/RO
1505)
Requerido: S. G. do Nascimento Representante Comercial
Ltda
DESPACHO:
Vistos.Defiro.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de
janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0199235-88.2002.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: João dos Reis Lacerda
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
Requerido: Aparecida Antônia da Silva Lacerda, Álvaro Lustosa
Pires, Naise Marcelino Rodrigues Pires
SENTENÇA :
Vistos. DefiroCumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de
janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0040782-48.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO. 3230)
Executado: Aldevanir Marques Facundo
DESPACHO:
Vistos.Defiro.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de
janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0073141-51.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Jesuita Moreira
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: BANCO CITICARD S/A
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Intimar autor para manifestar-se sobre depósito efetuado.
Proc.: 0278352-21.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Priscila Monte do Nascimento
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Rainbow Holdings do Brasil
Decisão:
Vistos.A desconsideração da personalidade jurídica é possível,
porém para seu reconhecimento é necessário que esteja
comprovado nos autos, pelo requerente, uma das hipóteses
legais previstas no art. 50 do CC/2002, quais sejam, o abuso da
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DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial. Estabelece o citado artigo que:
“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o
Juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas
e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica.” Na hipótese, compulsando os autos, não restou
demonstrado em momento algum no processo que a executada
tenha incorrido em alguma das hipóteses acima descritas.
Também não há prova nos autos de que se esgotaram todos
os meios para serem localizados bens da parte passiva para
garantir a execução nem prova de que esta é insolvente. Vale
salientar que a teoria da desconsideração da personalidade
jurídica, que importa tão-somente na declaração da ineficácia
da personalidade jurídica da parte com relação a determinado
ato, deve ser aplicada com cautela, diante da presença de
provas robustas e da ocorrência das hipóteses legais, uma
vez que constitui exceção ao princípio da separação entre a
pessoa da sociedade e a pessoa dos sócios. Sobre o tema
a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que:
Execução. Pessoa jurídica. Requisitos.A lei é clara ao exigir,
para a desconsideração da personalidade jurídica, a prova
de que o abuso da personalidade jurídica se dá por desvio
de finalidade ou confusão patrimonial. Não constatados
estes elementos, impossível a constrição de bens daqueles
que não sejam sujeitos das obrigações judiciais. (TJRO 100.009.2005.006649-6 Agravo de Instrumento
Relator:
Juiz Osny Claro Data do Julgamento: 12 de maio de 2009).
Agravo de instrumento. Desconsideração da pessoa jurídica.
Indeferimento. Para a desconsideração da personalidade
jurídica prevista no art. 5º do Código Civil é preciso que reste
evidenciado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial
dos sócios. Inexistentes esses requisitos não há como autorizar
a desconsideração referida. (TJRO - 100.014.2008.005131-0
Agravo de Instrumento Relator Juiz Glodner Luiz Pauletto
Data do Julgamento: 19 de janeiro de 2009).Vale citar o
entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que:
“RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER DE OSASCOSP. EXPLOSÃO. CONSUMIDORES. DANOS MATERIAIS
E MORAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MAIOR
E TEORIA MENOR. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO
DOS SÓCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REQUISITOS. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE
PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ART. 28,
5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares
da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão
Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses
individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de
origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra
geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com
a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente
para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui,
para além da prova de insolvência, ou a demonstração de
desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração),
ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva
da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração,
197
acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no
Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera
prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de
suas obrigações, independentemente da existência de desvio
de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor,
o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode
ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica,
mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes
demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que
não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa
ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa
jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às
relações de consumo está calcada na exegese autônoma do
5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo
não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no
caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera
existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais
não conhecidos.” (STJ, REsp 279.273/SP, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004 p.
230). Firme em tais argumentos, indefiro o pedido de fls. 93/95.
Intime-se o exequente para solicitar o que entender de direito
no prazo de cinco dias, ou indicar outros bens passíveis de
penhora, sob pena de extinção do feito.Cumpra-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0132474-31.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: José da Costa Silva
Advogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
Requerido: Banco Popular do Brasil S.A
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266-B)
DESPACHO:
Vistos.DEFIRO.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11
de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0250591-78.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido: Carme Goncalves Fernandes
DESPACHO:
DESPACHO /CARTA /MANDADO: Demonstrada a relação
jurídica existente entre as partes e a constituição em mora da
parte devedora, defiro a busca e apreensão liminar do bem
indicado no contrato.Determino que o Sr. Oficial de Justiça
que, por ocasião do cumprimento do MANDADO , proceda
a inspeção e avaliação do bem.Cite-se a parte requerida a
seguir, para pagar a integralidade do débito ou contestar no
prazo legal. Cientifiquem-se os eventuais avalistas.Em caso
de purgação da mora, fixo honorários em 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito, bem como determino o recolhimento
das custas. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/
MANDADO .R: Caxara, 856, Lagoa, Porto Velho/ROPorto
Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0175394-20.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa Bmc S.a
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479)
Requerido: Rosiel de Souza Ribeiro
Decisão:
DECISÃO/CARTA MANDADO Defiro o requerimento de
conversão, às fls. 27/28 e, com fundamento no art. 4º do DL
911/69, com redação da Lei n. 6.071/74, converto a ação de
busca e apreensão em depósito.Efetuem-se as necessárias
anotações, inclusive no Distribuidor, e retifiquem-se a autuação
e registros cartorários. Cite-se o devedor na forma do art. 902,
do CPC, em 5 dias: a) entregar a coisa, depositá-la em juízo ou
consignar o valor do débito; b) contestar a ação (CPC, art. 902,
II).Consigne-se no MANDADO que, não contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). Considerando o teor da
certidão de fls.19, verso, indefiro a citação por edital, requerida
na petição retro. Intime-se.CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ
COMO CARTA/ MANDADO .R. Barão do Rio Branco, 01252,
Caiari, Porto Velho/RO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0166460-78.2006.8.22.0001
Ação: Consignação em pagamento
Consignante: Socibra Distribuidora Ltda
Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658)
Consignado: Algo Mais Indústria Têxtil Ltda
DESPACHO:
DESPACHO Compulsando os autos verifica-se já existe
SENTENÇA às fls. 33/34, assim, deverá o autor promover
os meios adequados para resguardar seu direito.Observadas
as cautelas e formalidades legais, arquivem-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0223798-05.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sid Orleans Cruz
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO
1063)
Requerido: Willian de Medeiros Pena Júnior
DESPACHO:
DESPACHO 1- Mantenho a decisão de fls. 70.2- Expeça-se
edital com prazo de 30 (trinta) dias, às expensas do autor,
devendo comprovar as publicações em 5 dias.Em caso de
inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do
parágrafo único, do art. 238, do CPC, para impulsionar o feito,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
e arquivamento. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8
de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0228258-69.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: José Assunção Silva
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica
Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248)
DESPACHO:
DESPACHO Recebo a apelação em seu efeito devolutivo.Intimese o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Após, encaminhem-se ao egrégio Tribunal de JustiçaPorto
Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
198
Proc.: 0228169-46.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Alexandre Camargo
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Claudio Roberto Scolari Pilon
DESPACHO:
DESPACHO Indefiro o pedido de fls. 25, eis que o Judiciário
não deve ser utilizado como órgão de pesquisa da parte.A
localização de bens passíveis de penhora, é incumbência da
parte autora, não podendo ser transferido este ônus para este
Juízo.Desta forma, intime-se a parte autora para requerer o
que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0076597-82.2004.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: João Bosco da Cunha Ramalho
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384)
Requerido: Trescinco Administradora e Consórcio Ltda
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
DESPACHO:
DESPACHO Indefiro a suspensão, pois feito está em fase de
cumprimento de SENTENÇA , assim, pode ser desarquivado
a qualquer momento.Observadas as cautelas e formalidades
legais arquivem-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0250946-25.2008.8.22.0001
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Hidrobras Comercio Navegação e Serviços Ltda
Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)
Requerido: Luiz Luz Máximo
Advogado: Manoel Hipólito Mantovani (OAB/RO 3521)
DESPACHO:
DESPACHO Apensem-se aos autos principais.Porto VelhoRO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0234789-74.2008.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Socibra Distribuidora Ltda
Advogado: Patrícia Holanda Rocha (OAB/RO 3582)
Requerido: Locação de Máquinas Multi - Service Ltda-ME
DESPACHO:
DESPACHO Indefiro o pedido de fls. 23, eis que o Judiciário
não deve ser utilizado como órgão de pesquisa da parte.A
localização de bens/endereço do requerido, é incumbência da
parte autora, não podendo ser transferido este ônus para este
Juízo.Desta forma, intime-se a parte autora para requerer o
que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0071585-82.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maricelson Leite Veras
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Adna Material de Construção Ltda
DESPACHO:
DESPACHO Face o teor da certidão retro, indefiro pedido de
fls. 149.Intime-se o autor para promover o regular andamento
do feito, em cinco dias, sob pena de extinção.Porto VelhoRO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0132266-18.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Débora Bezerra Pimentel
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira
Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: Indústria e Comércio de Confecções Nilotrob Ltda
Advogado: Graciele Kunzendorff Altenhofen (OAB/RS 37073)
DESPACHO:
DESPACHO Indefiro. O autor requereu tão somente a fixação
de honorários em fase de cumprimento de SENTENÇA , ora,
se não há requerimento de prosseguimento do feito, não há
razão para acolher o pedido.Em nada sendo requerido em 48
horas, observadas as cautelas e formalidades legais, arquivemse.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0248070-63.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco ABN AMRO Real S. A
Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715), Odailton
Knorst Ribeiro (RO 652)
Executado: Jamary ComÉrcio Atacadista de Carnes e Derivados
Ltda- Distribuidora Jamary, Marcos Mendonça Machado
DESPACHO:
DESPACHO /CARTA/MANDADO Considerando que se trata
de documento com assinatura digital, reconsidero DESPACHO
retro.Cite-se em execução.Honorários em 10% (dez por cento),
salvo havendo interposição de embargos.Porém, ocorrendo
pagamento integral no prazo de 03 dias, a verba honorária
deverá ser reduzida pela metade.Cópia da presente servirá
como MANDADO /carta.R. Manoel laurentino Souza, 1554,
Nova Porto velho, nesta cidade.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8
de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0203961-32.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Santander Banespa S.A.
Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846)
Executado: Raimunda Bentes Vieira Me, Valter de Oliveira
Santos
DESPACHO:
DESPACHO Indefiro todos os pedidos de fls. 46/47, eis que
o Judiciário não deve ser utilizado como órgão de pesquisa
da parte.A localização de bens/endereço do requerido, é
incumbência da parte autora, não podendo ser transferido este
ônus para este Juízo.Desta forma, intime-se a parte autora
para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0036068-45.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Arlen Diniz Torres
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
199
Requerido: Banco BMG
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
SENTENÇA :
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
Arlen Diniz Torres em face de Banco BMG, ambos qualificados
e, em consequência: CONDENO o autor ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro
em R$ 700,00 (setecentos reais), em consonância com o
art. 20, parágrafo 4º, CPC.Julgo extinto o feito, nos termos
do art. 269, I CPC.Transitada em julgado a presente, efetue
o autor o pagamento do importe da respectiva condenação
de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que
incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor
do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido
diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma
espontânea e em comparecendo o réu aos autos, desde já
arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da
SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de
majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada
em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco
dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o credor
de que poderá ser desarquivados os autos independentemente
de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com
base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza
de Direito
Proc.: 0056247-97.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R L S Ribeiro Me
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
DESPACHO:
DESPACHO Encaminhem-se ao egrégio Tribuna de Justiça.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0275369-83.2007.8.22.0001
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Valfarma Manipulação Farmacêutica Ltda - ME
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Requerido: Alternate Sistemas e Informatíca Ltda
Advogado: Rosangela Skau Perino (OAB/SP 123.301)
DESPACHO:
DESPACHO Recebo o recurso em ambos os efeitos.Intimese o apelado para que, querendo, apresente contrarrazões,
no prazo legal.Após, encaminhem-se ao egrégio Tribunal de
JustiçaPorto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0214826-80.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON
Advogado: Renan de Souza Campos (RO 951)
Executado: Regina Ferreira da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
DESPACHO Defiro. Cite-se no endereço fornecido na petição
retro.Após o pagamento da diligência, pela parte interessada,
expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11
de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0244452-13.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco S A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Economia Comercio de Alimentos Ltda
DESPACHO:
DESPACHO Indefiro todos os pedidos de fls. 25/26, eis que
o Judiciário não deve ser utilizado como órgão de pesquisa da
parte.A localização do veículo (objeto da ação), é incumbência
da parte autora, não podendo ser transferido este ônus para
este Juízo.Demais disso, a relação jurídica processual ainda
não foi formalizada.Desta forma, intime-se a parte autora para
requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob
pena de indeferimento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11
de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0249303-95.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Gracy Alice Brito Pimenta
SENTENÇA :
SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência formulado
às fls. 37 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
a ação movida por Banco Itauleasing S/A em face de Gracy Alice
Brito Pimenta, todos qualificados nos autos.Fica autorizado o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante apresentação de fotocópia nos autos, com exceção
da taxa e da procuração.Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0252400-40.2008.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Helio Franklin Rodrigues Almeida
Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Requerido: Fundação Rio Madeira - RIOMAR
Advogado: Claudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668)
SENTENÇA :
Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial
formulado por Helio Franklin Rodrigues Almeida em face de
Fundação Rio Madeira - RIOMAR, ambos qualificados nos
autos, e em consequência: DECLARO constituído o título
executivo judicial em favor da requerente no valor de R$
13.230,00, corrigido monetariamente, a partir da data em que
foi ministrado as aulas pelo autor e, com juros de 1% (um por
cento) ao mês, a partir da citação. A sucumbência da parte
autora refere-se a parte mínima do pedido, ou seja, tão somente
quanto ao início da incidência dos juros moratórios, o que não
prejudica o ônus da parte ré no pagamento das referidas verbas.
Assim, condeno a ré/embargante ao pagamento dos honorários
200
advocatícios da parte contrária, o qual arbitro em 10% (dez por
cento) do valor atribuído a causa, com fundamento no art. 20,
§ 3º, do CPC. Sem custas.Julgo resolvida a presente ação,
com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.
Após o transito em julgado, atualize-se o crédito e intime-se a
requerida a efetuar o pagamento da quantia apresentada, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do
art. 475, J, do CPC.Não havendo o pagamento espontâneo,
expeça-se MANDADO de execução incluindo-se a multa
acima mencionada, independente de requerimento. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11
de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0159104-37.2003.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado: Massa Pura Industria e Comercio de Alimentos
Ltda ME, Marcelo Aparecido Olivas, Yara Brasil Camargo
Advogado: Francisco das Chagas Aragao (CE 226-A), Arcelino
Leon (OAB/RO 991)
DESPACHO:
DESPACHO Ao Sr. Contador.Após, conclusos.Porto VelhoRO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0244056-07.2007.8.22.0001
Ação: Sustação de protesto
Suscitante: Valfarma Manipulação Farmacêutica Ltda - ME
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (RO 1358)
Suscitado: Alternate Sistemas e Informatíca Ltda, Banco Itaú
S/A
Advogado: Rosangela Skau Perino (OAB/SP 123.301), José
Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504), Marcos
Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Alessandra Cristina
Mouro (OAB/SP 161979)
DESPACHO:
DESPACHO Recebo os recursos em seus ambos efeitos.
Intimem-se os apelados para que, querendo, apresentem
contrarrazões, no prazo legal.Após, encaminhem-se ao egrégio
Tribunal de JustiçaPorto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0248212-67.2009.8.22.0001
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: João Batista Leonardelli
Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)
Embargado: Wanilda Custodia de Almeida, Pitágoras Custódio
Marinho
DESPACHO:
DESPACHO Recebo os embargos de terceiros, para
discussão e, em consequência, determino a suspensão do
processo principal. Certifique-se nos autos principais. Cite-se
o embargado, pessoalmente, para impugnar os embargos no
prazo legal, com as advertências de costume (arts. 285 e 319
CPC). Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0156421-22.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Instituto Maria Auxiliadora
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido: Jose Gilson Queiroz Silva
DESPACHO:
DESPACHO Indefiro. Não há previsão legal para o pedido.
As informações constantes das declarações de rendimentos
revestem-se de caráter sigiloso, que não deve ser afastada se
não em situações em que haja relevante interesse da justiça.
Tal não se configura quando se trata apenas de localizar
o endereço ou bens do executado com objetivo de serem
penhorados, o que é rotineiro na prática forense. O judiciário
não é instrumento de pesquisa da parte. O exeqüente não
procedeu nenhuma diligência, ou pelo menos não comprovou
tais. Ademais deve-se observar que as informações da
Receita Federal estão asseguradas do sigilo fiscal garantido
no art.5º, inciso XII da Constituição Federal, o que implica em
sobreposição hierárquica a qualquer ordenamento jurídico.
Destarte, promova o credor o regular andamento do feito,
indicando bens a serem penhorados, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas. Da presente intime-se pessoalmente a parte
credora, via carta encaminhada para o endereço constante dos
autos, com a ciência de que o feito será arquivado, caso não
seja dado o regular andamento, independentemente de nova
intimação.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0120333-14.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Marcos Vinicius Madalon
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Requerido: Tecnomania Sac. Serviço de Atendimento Ao
Cliente
DESPACHO:
DESPACHO Intime-se o autor para manifestar-se acerca da
contestação, em 10 dias.Após, intimem-se as partes para
especificarem as provas que pretendem produzir, indicando
a sua necessidade e utilidade, em 05 dias.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0061623-64.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Escola Infantil Dg Sc Ltda
Advogado: Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262)
Executado: Pamela Trajano de Oliveira
DESPACHO:
DESPACHO Defiro a suspensão até 02 de março de 2010.
Findo o prazo, deve a parte dar andamento ao feito em 48
(quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, intime-se, na forma
do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte
autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0178446-97.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett
Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Executado: Br Academia Ltda., Armstrong Hércules Santos
Ferreira, Madson Lisboa Brasil
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950),
201
Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/SP 154572)
DESPACHO:
DESPACHO Defiro. Levem-se os bens penhorados à hasta
pública.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0251022-15.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S.a C.f.i
Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido: Roane Freire da Silva
SENTENÇA :
SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência formulado
às fls. 18 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de
mérito, a ação movida por Banco Finasa em face de Roane
Freire da Silva, todos qualificados nos autos.Fica autorizado
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante apresentação de fotocópia nos autos, com exceção
da taxa e da procuração.Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0082078-50.2009.8.22.0001
Ação: Despejo por Falta de Pagamento (Cível)
Requerente: Reinaldo de Sousa
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (RO 644), Fabrício
Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Requerido: Nadia Adriana Muniz Bonfim
SENTENÇA :
SENTENÇA Acolho o pedido de fls. 39 como requerimento
de desistência.Considerando que até o momento não houve
citação, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls.
39 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a
ação movida por Reinaldo de Sousa em face de Nádia Adriana
Muniz Bonfim, todos qualificados nos autos.Fica autorizado o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante apresentação de fotocópia nos autos, com exceção
da taxa e da procuração.Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0280640-39.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Michelle Cristinne Pereira Damasceno
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Requerido: Tam Linhas Aéreas S. A.
Advogado: Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB/SP
103650), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
DESPACHO:
DESPACHO Recebo o recurso de apelação em ambos
os efeitos.Intime-se o apelado para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo legal.Após, encaminhem-se ao egrégio
tribunal de Justiça.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2010
DJE. N. 006/2010 - terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0218357-14.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado: Domingos Jorge Barbosa dos Santos
DESPACHO:
DESPACHO Saliente-se que a as partes podem entabular um
acordo e juntá-lo aos autos para que seja homologado por
este juízo, sem a necessidade de intervenção do magistrado.
Intime-se o exequente, pela última vez, para que indique bens
à penhora, ou requeira o que entender de direito, em cinco
dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11
de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0248933-19.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Requerido: Maria das Dores Ferreira Brasil
Decisão:
DECISÃOTratando-se de arrendamento mercantil, a
constituição em mora enseja, além do vencimento antecipado
das prestações contratadas, a restituição do veículo arrendado,
sob pena de ficar configurado o esbulho possessório.Nesse
sentido: ”Configurada a inadimplência da arrendatária, cabível é
a ação de reintegração de posse promovida pela arrendante....
(REsp 299.057/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,
QUARTA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ 16.11.2004 p.
282)Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes
(fls. 19/20) e comprovada a mora do devedor (fls. 23/24), defiro
liminarmente a reintegração da autora na posse do veículo
discriminado a fl. 04. Antes de proceder à reintegração do bem,
o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento do MANDADO
deverá realizar inspeção no veículo, expondo o estado de
conservação em que se encontra.Cumprida a liminar, CITESE o(a) requerido(a) para oferecer resposta em 15 dias,
constando-se a advertência do art. 285 do CPC. Porto VelhoRO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0146033-55.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Requerido: Rogerio Cabreira
DESPACHO:
DESPACHO Constata-se da leitura da certidão de fls. 26,
verso, que não houve citação do requerido. Assim, intime-se o
autor para que tome as medidas cabíveis para a regularização
da relação processual, em cinco dias, sob pena de extinção e
consequente liberação do bem.Porto Velho-RO, segunda-feira,
11 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0247603-84.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa B. M. C. S.a
Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido: Mauricio Xavier de Araujo
SENTENÇA :
SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência formulado
às fls. 33 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código
202
de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
a ação movida por Banco Finasa BMC S/A em face de Maurício
Xavier Araújo, todos qualificados nos autos.Fica autorizado o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante apresentação de fotocópia nos autos, com exceção
da taxa e da procuração.Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0250729-45.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa Bmc Ltda
Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido: Marinete Rodrigues de Santana
SENTENÇA :
SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência formulado
às fls. 30 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
a ação movida por Banco Finasa em face de Marinete Rodrigues
de Santana, todos qualificados nos autos.Fica autorizado o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante apresentação de fotocópia nos autos, com exceção
da taxa e da procuração.Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0076900-91.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Banco do Estado de São Paulo S. A. - Banespa
Advogado: Marcos Araújo (RO 846), ( )
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12 - Tribunal de Justiça de Rondônia