PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2011.0000317355 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 916075275.2009.8.26.0000, da Comarca de Cândido Mota, em que é apelante EDVAL INACIO DE SOUZA sendo apelado MINISTERIO PUBLICO. ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Procurador de Justiça Sergio Luis Mendonça Alves.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente sem voto), BORELLI THOMAZ E LUCIANA BRESCIANI. São Paulo, 30 de novembro de 2011. Ricardo Anafe RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 9160752-75.2009.8.26.0000 – Cândido Mota Apelante: Edval Inácio de Souza Apelado: Ministério Público TJSP (Voto nº 11.775) Apelação Cível. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa Argüição de irregularidade consistente no exercício concomitante de advocacia com o de Cargo de Secretário Municipal de Negócios Jurídicos. Hipótese de exata subsunção do cargo ocupado pelo réu e do exercício de função de direção asseverada em prova testemunhal, à condição de incompatibilidade com o exercício da advocacia prevista no artigo 29, da Lei nº 8.906/94 Posicionamento adotado em parecer emitido pela Secção de São Paulo da OAB, alinhado com entendimento manifestado em precedente similar do Tribunal de Ética daquele órgão, razão pela qual não prevalece posterior reconsideração da opinião emitida pela OAB-SP - Ofensa aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade caracterizada Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso. 1. Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público em face de Edval Inácio de Souza, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos de Cândido Mota, sustentando a ocorrência de improbidade administrativa por ofensa aos princípios que regem a administração pública decorrente do exercício concomitante do cargo comissionado com a advocacia, o que é vedado, nos termos dos artigos 28, inciso III e 29 da Lei nº 8.906/94. Pede a condenação do réu Apelação nº 9160752-75.2009.8.26.0000 - Voto nº 11775 - Cândido Mota - Аν άφη 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13ª Câmara de Direito Público nas penalidades cominadas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, dada a subsunção da hipótese ao previsto no artigo 11, caput, da mesma lei. A ação foi julgada procedente (fl. 323/330). Sentença declarada a fl. 338/340. Apelou o réu em busca a reforma do julgado (fl. 345/357). Processado regularmente, com contra-razões (fl. 363/379). Subiram os autos a esta Instância. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se a fl. 384/388. É o relatório. 2. Sustenta o Ministério Público que, segundo elementos amealhados nos autos, mormente em inquérito civil previamente instaurado, o réu Edval Inácio de Souza incorre em ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, ao exercer a advocacia ao mesmo tempo em que ocupa o cargo em comissão de Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, em desrespeito a impedimento previsto nos artigos 28, inciso III e 29 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, azo pelo qual postulou a condenação do réu nas penalidades previstas no artigo 12, inciso III, da Apelação nº 9160752-75.2009.8.26.0000 - Voto nº 11775 - Cândido Mota - Аν άφη 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13ª Câmara de Direito Público Lei de Improbidade Administrativa, pedido que foi julgado procedente pelo Juízo a quo. Acerca das incompatibilidades e impedimentos relativos ao exercício da advocacia vale transcrever os seguintes artigos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: “Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja Apelação nº 9160752-75.2009.8.26.0000 - Voto nº 11775 - Cândido Mota - Аν άφη 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13ª Câmara de Direito Público vinculada a entidade empregadora.”. In casu, o apelante, não nega o exercício simultâneo da advocacia privada e do cargo em comissão de Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, ao revés, procura justificar seu procedimento com o argumento de que estaria sujeito ao impedimento de advogar contra a Administração que o remunera, previsto no artigo 30, inciso I, escudado em entendimento adotado pela Secção de São Paulo da OAB ao reconsiderar parecer que anteriormente havia emitido (fl. 279 e 229, respectivamente). Entrementes, examinado o teor dos argumentos das partes e da prova coligida aos autos, mormente da certidão de fl. 22, dando conta da nomeação do réu para o cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos do Município de Cândido Mota e dos depoimentos dos advogados hierarquicamente subordinados ao réu, dando conta de que este exerce função dirigente, consubstanciada na coordenação e fixação das atribuições de cada um deles, a quem repassa a incumbência de elaborar toda “manifestação processual ou jurídica” de interesse do prefeito ou de algum secretário (fl. 80/81), resta evidente que o cargo em questão, exercido em secretaria que se estranha não constar do rol de órgãos que compõe a estrutura administrativa básica da Prefeitura contido na Lei Municipal nº 425/94 (fl. 29/32), deve ser, sem sombra de dúvida, definido como de dirigente de órgão jurídico da Administração Pública direta, móvel pelo qual a hipótese se subsume com precisão à situação de incompatibilidade prevista no artigo 29 do Estatuto da Apelação nº 9160752-75.2009.8.26.0000 - Voto nº 11775 - Cândido Mota - Аν άφη 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13ª Câmara de Direito Público Ordem dos Advogados do Brasil, que tem o fito de evitar a possibilidade de que, do exercício das funções e cargos que descreve, por força da importância e características peculiares das atribuições de quem os exerce, possa implicar na obtenção de indevida vantagem sobre seus pares na captação de causas. Neste sentido, relativamente a hipótese assemelhada à presente, colhe-se o seguinte parecer emitido pelo Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, por ocasião de sua 515ª Sessão, realizada em 16 outubro 2008. “IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES DE ASSUNTOS PROCURADOR SECRETÁRIO JURÍDICOS CHEFE E EXERCÍCIO VOLUNTÁRIO SEM REMUNERAÇÃO SITUAÇÃO ATÍPICA E ANÔMALA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA DOUTA COMISSÃO DE SELEÇÃO ANÁLISE ÉTICA. O Capítulo VII 8.906/94 não advogados artigos 27 a 30 da Lei nº distingue, que voluntariamente, nem exercem sem exclui tais 6 cargos remuneração. Apelação nº 9160752-75.2009.8.26.0000 - Voto nº 11775 - Cândido Mota - Аν άφη os A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13ª Câmara de Direito Público motivação das impedimentos incompatibilidades estatutários visa e evitar a captação de clientes e causas, além do tráfico de influência (artigo 2º, parágrafo único, inciso VIII, letra 'a'; artigo 7º do CED e artigo 34, inc. IV do EAOAB). Ainda que inexistente estrutura formal de Secretaria Jurídica, o Secretário Jurídico “voluntário”, o Procurador Chefe “pro bono” ou outra denominação que possam ter, são vistos na sociedade como personagens de destaque, potencializando seus atributos. O artigo 29 do Estatuto objetivando assegurar igualdade entre os advogados estabelece a incompatibilidade relativa ou impedimento genérico, significando que o exercício da advocacia está limitado exclusivamente às funções que exercem no cargo público. Tal restrição minimiza possíveis vantagens, em tese, oriundas dos disputados cargos, tais como tráfico de influência, situação de temor, represália ou esperança de tratamento privilegiado, implicando, com isso, em captação de clientes e causas. Precedentes: Processos E-3.126/05; 3.172/05; 2.304/01; 2.282/01 do TEP e nº 005.218/98/PCA-SC.”. Apelação nº 9160752-75.2009.8.26.0000 - Voto nº 11775 - Cândido Mota - Аν άφη 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13ª Câmara de Direito Público Daí porque, a reconsideração pela Secção de São Paulo da OAB, do resultado obtido em consulta anterior àquele mesmo órgão, principal escora da argumentação do apelante, mas carente de fundamentação convincente do desacerto do parecer reconsiderado, não tem o condão de infirmar, não somente a conclusão de que há flagrante incompatibilidade entre o cargo exercido pelo apelante e o exercício da advocacia privada, inclusive em causa própria, mas também de que o réu, advogado experiente, embora presumidamente apto intelectual e tecnicamente para perceber que lhe atinge a incompatibilidade do disposto no artigo 29 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, insiste no exercício da profissão de forma que lhe é vedada. Neste diapasão, evidenciado que o réu tem consciência da prática de ato caracterizado como atentatório contra os princípios fundamentais que regem e norteiam a atividade administrativa pública, em desalinho com o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, se subsumindo precisamente ao tipo previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, conforme descrito no pleito formulado pelo Ministério Público autor e no dispositivo da bem fundamentada sentença recorrida. Por epítome, se conclui do desprovimento do recurso, para manter a sentença que condenou o réu à perda do cargo público, suspensão dos direitos políticos por 03 anos, pagamento de multa civil de 10 vezes o valor atual de seus vencimentos e à proibição de contratar Apelação nº 9160752-75.2009.8.26.0000 - Voto nº 11775 - Cândido Mota - Аν άφη 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13ª Câmara de Direito Público com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 03 anos. 3. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. Ricardo Anafe Relator Apelação nº 9160752-75.2009.8.26.0000 - Voto nº 11775 - Cândido Mota - Аν άφη 9