Curso Resultado
Jurisprudência ordenada por matérias e assuntos
Advocacia
Atualizado em 28 de novembro de 2015
Sumário
Assistência da OAB
Atendimento como profissional no INSS
Atuação como juiz leigo em juizados especiais
De entidade pública - atuação em prol de administradores
Direito de acesso a autos
Impedimento
Incompatibilidade
Não cumprimento de contrato de prestação de serviços
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ASSISTÊNCIA DA OAB
A assistência é uma hipótese de intervenção em que terceiro adentra a relação jurídico processual para
auxiliar uma das partes por possuir interesse jurídico para tanto, nos termos do citado artigo. É necessário
verificar o interesse jurídico apto a legitimar o instituto da assistência, o que não ocorre na hipótese dos
autos, pois uma eventual sentença de procedência do pedido indenizatório não iria repercutir na esfera
jurídica da OAB, pois o deslinde da causa atinge apenas um de seus associados, portanto é individual e
não institucional, afastando-se, assim, o interesse jurídico que justificaria a assistência simples pleiteada.
(REsp 1.172.634, Informativo 466)
Texto do Informativo: A ação indenizatória por danos morais foi proposta na origem por promotor de justiça
contra advogado (recorrente) ao fundamento de, no bojo de representação (agora arquivada) ajuizada na
corregedoria do MP por advogado, haver diversas acusações, especialmente atinentes ao crime de
prevaricação, o que, na sua compreensão, ensejaria ato ilícito passível de reparação. Em ato contínuo, a
seccional estadual da OAB (recorrida) pleiteou, com fundamento no art. 50 do CPC, sua admissão como
assistente simples do réu advogado (ora interessado). Sustentou a OAB, naquela oportunidade, que a
demanda indenizatória é derivada de exercício profissional a possibilitar seu ingresso na lide como
assistente em razão de interesse jurídico. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que a assistência é uma
hipótese de intervenção em que terceiro adentra a relação jurídico processual para auxiliar uma das partes
por possuir interesse jurídico para tanto, nos termos do citado artigo. Porém, explica ser necessário verificar
o interesse jurídico apto a legitimar o instituto da assistência, o que não ocorre na hipótese dos autos. Isso
porque uma eventual sentença de procedência do pedido indenizatório não iria repercutir na esfera jurídica
da OAB, pois o deslinde da causa atinge apenas um de seus associados, portanto é individual e não
institucional, afastando-se, assim, o interesse jurídico que justificaria a assistência simples pleiteada.
Ademais, para o Min. Relator, admitir a intervenção da OAB como assistente simples em demandas dessa
natureza levaria à ocorrência de situações, em si, contraditórias; por exemplo, se a presente ação fosse
ajuizada por um advogado contra outro, com as mesmas alegações, ou seja, ocorrência de danos morais
provocados em determinado processo, nessa hipótese, a OAB haveria de escolher em favor de qual dos
causídicos deveria intervir como assistente. Ressalta que se deve levar em consideração a defesa
institucional da Ordem, mas, para tanto, há que se ter, pelo menos, o interesse jurídico por meio de eventual
repercussão em sua esfera jurídica, o que não se dá no caso dos autos. Diante do exposto, a Turma deu
provimento ao recurso especial para não admitir a assistência simples da OAB e excluí-la do presente feito.
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ATENDIMENTO COMO PROFISSIONAL NO INSS
É direito do advogado, no exercício de seu múnus profissional, ser recebido no posto do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, independentemente de distribuição de fichas, em lugar próprio ao atendimento.
RE 277065, Informativo 742
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ATUAÇÃO COMO JUIZ LEIGO EM JUIZADOS ESPECIAIS
O art. 7º da Lei 9.099/1995 prevê que o candidato seja advogado inscrito de forma definitiva há mais de
cinco anos na OAB, para que possa pleitear o encargo de juiz leigo do juizado especial estadual. Não há
como computar, nesse tempo, a atuação do candidato como estagiário, mesmo que assim inscrito nos
quadros da Ordem (art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994). (STJ, RMS 24.147, Informativo 467)
Texto do Informativo: O art. 7º da Lei n. 9.099/1995 prevê que o candidato seja advogado inscrito de forma
definitiva há mais de cinco anos na OAB, para que possa pleitear o encargo de juiz leigo do juizado especial
estadual. Dessarte, não há como computar, nesse tempo, a atuação do candidato como estagiário, mesmo
que assim inscrito nos quadros da Ordem (art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994). Relembre-se que os atos de
estagiário inscrito na OAB só terão validade se praticados em conjunto com advogado devidamente
habilitado que fique responsável por eles. O fato de o edital ser vago quanto a essa inscrição definitiva não
pode afastar os ditames da referida lei. Também não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade se
impossível a comparação entre as exigências previstas para o citado concurso, um recrutamento tido por
simplificado, e a série de critérios referentes ao ingresso na magistratura no cargo de juiz substituto ( vide art.
93, I, da CF, alterado pela EC n. 45/2004, que exige três anos de prática jurídica). Note-se, por último, que a
nova redação do dispositivo constitucional não revogou o art. 7º da Lei n. 9.099/1995, que ainda se encontra
em consonância com os preceitos constitucionais.
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DE ENTIDADE PÚBLICA - ATUAÇÃO EM PROL DE ADMINISTRADORES
Advogado de entidade pública não pode atuar na defesa de seus gestores e dirigentes quando estes,
desobedecendo normas internas ou legislação em vigor, praticam atos contrários aos interesses da
instituição - TCU, Acórdão 545/2015 Plenário, Informativo 74
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DIREITO DE ACESSO A AUTOS
Restou equivocadamente fundamentada a negativa de acesso à cópia da denúncia, limitando-se o
magistrado processante a afirmar que a eventual simetria entre os fatos não justifica a juntada ou a quebra
de sigilo decretado por outro juízo. É exatamente a aparente simetria entre os fatos que justifica o pedido
do paciente para ter acesso à cópia da exordial de outra ação penal, visando ao cotejo entre aquela e a
sua acusação. (STJ, HC 137.422, Informativo 495)
Texto do Informativo: Requerem os impetrantes o reconhecimento do direito de ter acesso à denúncia de
uma ação penal na qual não possuem procuração, visando instruir a defesa de seu cliente na ação penal a
que responde. Noticiam os autos que o paciente foi denunciado e pronunciado por homicídio qualificado com
dolo eventual, acusado de ter causado a morte de nove pessoas ao dirigir embriagado. Com base em
notícias vinculadas na imprensa nacional, a defesa do paciente solicitou ao juízo processante cópia da
exordial acusatória de uma ação penal em trâmite no órgão especial do Tribunal de Justiça estadual,
envolvendo um promotor público que teria, também, atropelado e matado três pessoas, vindo a ser
denunciado por homicídio culposo. Alegam os impetrantes que o paciente e o aludido promotor de justiça,
embora tenham praticado a mesma conduta, receberam tratamentos legais e processuais diversos, razão
pela qual o elemento de prova pretendido seria essencial à tese da defesa, visando à desclassificação do
tipo denunciado. Com o indeferimento do pedido, a defesa impetrou habeas corpus na corte local, também
denegado. Inicialmente, observou o Min. Relator que, por determinação constitucional, é assegurado aos
membros do Parquet foro especial por prerrogativa de função, criado para proteger determinados cargos ou
funções públicas diante de sua relevância, já que as decisões referentes aos delitos praticados por seus
ocupantes poderiam ocasionar uma série de implicações. Por outro vértice, ainda que a regra seja a da
publicidade nos termos do art. 93, IX, da CF, excepcionalmente, a fim de que se preserve a intimidade do réu
e desde que não prejudique o interesse público à informação, a autoridade competente poderá decretar o
sigilo processual. É o que aparenta ser o caso da ação penal movida em desfavor do promotor. Também, é
certo que a ampla defesa deve abranger tanto o direito de o acusado ser assistido por profissional habilitado,
como o direito de defender-se com a maior amplitude possível, e é certo que a imputação de
responsabilidade penal a qualquer acusado deve observar o devido processo legal e permitir o pleno
exercício da ampla defesa e do contraditório. Nesse viés, cabe ao magistrado a faculdade do indeferimento,
de forma motivada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Ressaltou, ainda,
o Min. Relator que, no caso, restou equivocadamente fundamentada a negativa de acesso à cópia da
denúncia, limitando-se o magistrado processante a afirmar que a eventual simetria entre os fatos não justifica
a juntada ou a quebra de sigilo decretado por outro juízo. É exatamente a aparente simetria entre os fatos
que justifica o pedido do paciente para ter acesso à cópia da exordial de outra ação penal, visando ao cotejo
entre aquela e a sua acusação. Diante dessa e de outras considerações, a Turma concedeu a ordem.
O advogado constituído tem o direito de acesso e tirar cópias de autos de inquérito, seja instaurado pela
polícia judiciária ou pelo MP, relativamente aos elementos já documentados nos autos e que digam
respeito ao investigado, mesmo tratando-se de procedimento meramente informativo, no qual não há
necessidade de se atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto tal medida
poderia subtrair do investigado o acesso às informações que lhe interessam diretamente. Contudo, o livre
acesso aos autos do inquérito não pode ser autorizado pela autoridade investigante, pois os dados de
outro investigado ou as diligências em curso são materiais sigilosos a terceiros – nos termos da Súmula
Vinculante 14 do STF. (STJ, RMS 31.747, Informativo 485)
Texto do Informativo: O advogado constituído tem o direito de acesso e tirar cópias de autos de inquérito,
seja instaurado pela polícia judiciária ou pelo MP, relativamente aos elementos já documentados nos autos e
que digam respeito ao investigado, mesmo tratando-se de procedimento meramente informativo, no qual não
há necessidade de se atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto tal medida
poderia subtrair do investigado o acesso às informações que lhe interessam diretamente. Contudo, o livre
acesso aos autos do inquérito não pode ser autorizado pela autoridade investigante, pois os dados de outro
investigado ou as diligências em curso são materiais sigilosos a terceiros – nos termos da Súmula Vinculante
14 do STF.
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IMPEDIMENTO
A vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou
indiretamente, atividade policial, não afronta o princípio da isonomia. (ADI 3541, Informativo 735)
Texto do Informativo: A vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham,
direta ou indiretamente, atividade policial, não afronta o princípio da isonomia. Com base nessa orientação, o
Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o
art. 28, V, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. O ato impugnado dispõe ser o exercício da advocacia,
mesmo em causa própria, incompatível com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções vinculados
direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza . O Tribunal aduziu que referida vedação não
pretenderia fazer distinção qualificativa entre a atividade da polícia e a da advocacia, porquanto cada qual
prestaria relevantes serviços no âmbito social. Destacou que o aludido óbice não constituiria inovação
trazida pela Lei 8.906/1994, porque constaria expressamente no anterior Estatuto da OAB - Lei 4.215/1963.
Em acréscimo, o Ministro Dias Toffoli, relator, consignou que o legislador pretendera estabelecer cláusula de
incompatibilidade de exercício simultâneo das referidas atividades, por ser prejudicial às relevantes funções
exercidas por cada uma dessas categorias.
Trata-se de RMS em que se discute a legalidade de ofício circular do procurador-geral de Justiça que
determinou aos assessores do MP estadual inscritos na OAB que firmassem declaração de que não
exercem a advocacia, bem como a incompatibilidade do exercício dessa concomitante com a referida função
pública. Não importa em ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade o referido ofício circular, pois tal
ato foi praticado em concordância com a decisão do Pleno do Conselho Federal da OAB que considera
incompatível o exercício da advocacia por servidor do MP. (STJ, RMS 26.851, Informativo 489)
Texto do Informativo: Trata-se de RMS em que se discute a legalidade de ofício circular do procurador-geral
de Justiça que determinou aos assessores do MP estadual inscritos na OAB que firmassem declaração de
que não exercem a advocacia, bem como a incompatibilidade do exercício dessa concomitante com a
referida função pública. A Turma entendeu que não importa em ilegalidade, abuso de poder ou desvio de
finalidade o referido ofício circular, pois tal ato foi praticado em concordância com a decisão do Pleno do
Conselho Federal da OAB que considera incompatível o exercício da advocacia por servidor do MP.
Observou-se não se tratar de analogia ou interpretação ampliativa de norma restritiva de direito de
advogado, tampouco de regramento da atividade de advocacia pelo procurador-geral de Justiça, que se
limitou a disciplinar a atividade dos servidores vinculados à instituição que chefia. Registrou-se que o rol
contido na Lei n. 8.906/1994, ainda que taxativo, é dirigido aos advogados, inexistindo óbice a que outras
normas destinadas aos servidores públicos estabeleçam restrições ou vedações ao exercício da função
pública quando concomitante com a advocacia, em obséquio aos princípios que regem a Administração
Pública insertos no art. 37, caput, da CF, notadamente os da moralidade e da eficiência. Ressaltou-se,
ainda, que os servidores do MP têm acesso a processos judiciais, laboram na redação de pareceres e detêm
o conhecimento de informações privilegiadas em condições idênticas às dos servidores do Poder Judiciário.
Logo, impor a regra de incompatibilidade a uns e a de impedimento a outros importaria conferir tratamento
desigual àqueles que estão em igualdade de condições, em flagrante desrespeito ao princípio da isonomia.
Diante disso, negou-se provimento ao recurso.
Compete exclusivamente à OAB averiguar se o caso é de incompatibilidade ou de impedimento para o
exercício da advocacia e decidir em qual situação devem ser enquadrados os ocupantes de cargos ou
funções referidos nos arts. 28 a 30 do Estatuto da Advocacia. (AgRg no REsp 1.448.577, Informativo 549)
Texto do Informativo: Compete exclusivamente à OAB averiguar se o caso é de incompatibilidade ou de
impedimento para o exercício da advocacia e decidir em qual situação devem ser enquadrados os ocupantes
de cargos ou funções referidos nos arts. 28 a 30 do Estatuto da Advocacia.
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INCOMPATIBILIDADE
O exercício do cargo de Fiscal Federal Agropecuário é incompatível com o exercício da advocacia. ( REsp
1.377.459, Informativo 552)
Texto do Informativo: O exercício do cargo de Fiscal Federal Agropecuário é incompatível com o exercício da
advocacia. O art. 28, V, da Lei 8.906/1994 estabelece ser incompatível com o exercício da advocacia,
mesmo em causa própria, as atividades dos “ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente à atividade policial de qualquer natureza”. A intenção do legislador foi assegurar a isenção e a
independência no exercício da advocacia, bem como evitar que determinados agentes pudessem captar
clientes, em razão de eventuais facilidades proporcionadas pelo exercício do cargo público. Neste contexto,
a vedação relacionada à “atividade policial de qualquer natureza” alcança as atividades administrativas de
fiscalização, autuação, apreensão e interdição, compreendidas no poder de polícia. Afinal, conferir vedação
apenas à “atividade policial” no âmbito da segurança pública não se coaduna com a extensão prevista na
norma em análise pela expressão “de qualquer natureza”. Ademais, a finalidade da incompatibilidade, como
se observa do § 2º do art. 28 da Lei 8.906/1994, é obstar o exercício da advocacia por agente que, no
exercício de função pública, tenha “poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro”. Desse modo, o
exercício do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, por compreender prerrogativas e atribuições de
fiscalização, autuação, apreensão e interdição – atividades típicas de polícia administrativa, com poder de
decisão sobre interesses de terceiros – é incompatível com o exercício da advocacia.
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NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
É atípica a conduta do advogado que, contratado para patrocinar os interesses de determinada pessoa em
juízo, abstenha-se de cumprir o pactuado, apesar do recebimento de parcela do valor dos honorários
contratuais. (STJ, HC 174.013, Informativo 527)
Texto do Informativo: É atípica a conduta do advogado que, contratado para patrocinar os interesses de
determinada pessoa em juízo, abstenha-se de cumprir o pactuado, apesar do recebimento de parcela do
valor dos honorários contratuais. Com efeito, nessa hipótese, trata-se de simples inadimplemento contratual,
a ser objeto de discussão no âmbito cível, não se justificando, assim, que se submeta o referido advogado à
persecução penal, diante da falta de tipicidade material da conduta em análise.
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