UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
Thiago Roberto de Oliveira
A INCIDÊNCIA DO I.O.F EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS
CURITIBA
2012
Thiago Roberto de Oliveira
A INCIDÊNCIA DO I.O.F EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado
ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências
Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná,
como Requisito Parcial para Obtenção do Grau
de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Péricles Coelho
CURITIBA
2012
TERMO DE APROVAÇÃO
THIAGO ROBERTO DE OLIVEIRA
A INCIDÊNCIA DO I.O.F EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título de Bacharel no
Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, _____ de _____________________ de 2012.
Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
_____________________________________
Orientador: Prof. Péricles Coelho
_____________________________________
Prof.
_____________________________________
Prof.
___________________________________
Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografias
AGRADECIMENTOS
A Deus, pela força e inspiração nos momentos de fraqueza.
Aos meus pais, Paulo e Sonia, pela educação, carinho e orações.
Ao meu irmão, Felipe, que com paciência e dedicação me auxiliou.
A minha noiva, Jordana, por me entender e me dar força em todos os momentos.
Ao amigo Marcelo, com quem pude contar nas horas em que tive duvidas.
Ao Professor Péricles Coelho, por toda dedicação e atenção que desprendeu nessa
orientação.
RESUMO
O presente trabalho busca verificar as hipóteses de incidência e o fato gerador do
tributo que esta presente nas modalidades de operações de crédito, câmbio e
seguro, e operações relativas a títulos e valores mobiliários; e aprofundar o que são
operações de crédito em suas formas mais usuais pelo mercado financeiro; foram
observados , leis decretos, jurisprudências e doutrinas, relacionadas ao referido
tributo em uma analise demonstrativa de sua incidência; bem como sua cobrança e
recolhimento aos cofres públicos; a pesquisa desse tributo traz a importância da
expressiva receita gerada por essas operações realizadas no mercado financeiro.
Palavras- chave: Hipóteses de incidência. Fato gerador. Mercado financeiro.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 1
1 EVOLUÇÃO DO TRIBUTO ..................................................................................... 2
1.1 O PODER E A LIMITAÇÃO DE TRIBUTAR ........................................................................................... 4
1.1.1 Conceito de tributo ....................................................................................... 5
1.1.2 Princípios jurídicos da tributação ................................................................. 7
2 TRIBUTOS EM ESPÉCIE ...................................................................................... 10
2.2 IMPOSTO .................................................................................................................................................. 11
2.2.1 Impostos fiscais e extrafiscais ................................................................... 12
2.2.2 Impostos vinculados e não vinculados....................................................... 13
2.3 TAXA.......................................................................................................................................................... 14
2.4 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.......................................................................................................... 15
3 A INCIDÊNCIA DO I.O.F........................................................................................ 18
3.2 CRÉDITO .................................................................................................................................................. 20
3.2.1 Incidência e fato gerador ........................................................................... 21
3.2.2 Alíquotas .................................................................................................... 22
3.2.3 Imposto sobre operações de crédito .......................................................... 23
3.3 CÂMBIO .................................................................................................................................................... 24
3.3.1 Incidência e fato gerador ........................................................................... 25
3.3.2 Alíquotas .................................................................................................... 26
3.3.3 Imposto sobre operações de câmbio ......................................................... 26
3.4 SEGURO ................................................................................................................................................... 26
3.4.1 Incidência e fato gerador ........................................................................... 27
3.4.2 Alíquota ...................................................................................................... 27
3.4.3 Imposto sobre operações de seguro.......................................................... 27
3.5 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ................................................................................................. 28
3.5.1 Incidência e fato gerador ........................................................................... 29
3.5.2 Alíquota ...................................................................................................... 29
3.5.3 Imposto sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários ............. 29
3.6 IMPOSTOS SOBRE OPERAÇÕES COM OURO ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO
CAMBIAL. ........................................................................................................................................................ 30
3.6.1 Incidência e fato gerador ........................................................................... 30
CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 32
REFÊRENCIA ........................................................................................................... 33
1
INTRODUÇÃO
Diante de um tempo favorável à economia brasileira frente a competitividade
do Brasil nos mercados internacionais e lucros históricos de instituições financeiras
sejam elas nacionais ou não, podemos observar o aumento da renda das famílias e
o fortalecimento das empresas em diversos setores.
Atrelado a esse crescimento econômico podemos ver a constante busca por
operações de créditos e seguros, em diversas modalidades oferecidas por
instituições financeiras tanto para pessoas físicas e jurídicas, face às taxas de juros
serem atrativas, e ainda a busca por melhores rendimentos em aplicações
financeiras dentro da multiplicidade dos negócios oferecidos.
Observando esse cenário de pleno crescimento a pesquisa realizada nesse
trabalho traz consigo o imposto que acompanha a politica de crédito usualmente
chamado de IOF imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro e sobre
operações relativas a títulos e valores mobiliários.
A lei 5.143\66 instituiu o referido imposto, regulando a respectiva cobrança e
dispondo das reservas oriundas de sua receita, até a publicação do decreto lei
2.219\97 que restabeleceu as normas a serem seguidas pelos contribuintes e pelas
instituições responsáveis pela cobrança e recolhimento do imposto. A presente
monografia visa analisar a incidência do IOF acerca do que são operações
financeiras e suas hipóteses de incidência.
Para a realização do presente trabalho utilizou-se a pesquisa descritiva
bibliográfica, tendo como referencias doutrinas, jurisprudências e artigos que tratam
acerca do tema que aqui será abordado.
2
1 EVOLUÇÃO DO TRIBUTO
Com o desenvolvimento da sociedade foi necessário à criação de uma
entidade superior para fazer regras de condutas e construir o direito, assim nasceu o
que chamamos de Estado dotado de soberania podendo governar todos os
indivíduos que se encontrem no seu território exercendo um poder que não
reconhece superior.
Para exercer sua soberania e a competência que lhe foi conferida o Estado
necessita de recursos para sustentar seu funcionamento, utilizando a forma mais
antiga de obter algo no exercício de qualquer poder, através da imposição, meio
pelo qual foi instituído o tributo.
Em diversos episódios da historia da sociedade seja na antiguidade ou nos
dias atuais, o tributo sempre se fez presente frente à força exercida pelo estado ao
povo que se submetia a esse poder, revoluções foram feitas constituições a fim de
resguardar direitos e instituir limites a cargas tributarias que muitas vezes
desestimulava o contribuinte, pois os impostos eram calculados mediante alíquotas
muito elevadas.
Diante desse contexto da evolução do tributo o estado pode se apresentar de
forma centralizada concentrando o poder politico e rendas tributarias em uma única
unidade, o que ocorreu com o Brasil em constituições passadas. Com a
promulgação da constituição de 1988 conseguimos observar um estado federal com
uma característica descentralizada, pois concede poder a unidades autônomas
mesmo tendo uma significativa concentração do poder de tributar nas mãos da
união. (MACHADO, 2008, p.25)
No Brasil o poder tributário é dividido entre diversos níveis de governos onde
temos tributos conferidos a União, aos Estados-membros o Distrito Federal e os
Municípios. Essa atribuição só é conferida as pessoas politicas pela constituição
federal através de leis.
Em qualquer concepção que for dada ao estado é notório que ele desenvolve
atividade financeira, pois é dessa forma que consegue levantar recursos, muitas
3
vezes explorando patrimônio seu ou ainda intervindo no setor privado da economia
na defesa da coletividade.
De toda sorte conforme preceitua o artigo 1731 da Constituição Federal, a
atividade econômica é entregue a iniciativa privada, a não ser em casos específicos
descritos no dispositivo normativo.
Na visão de Hugo de Brito Machado
A tributação é, sem sombra de duvida, o instrumento de que se tem valido a
economia capitalista para sobreviver. Sem ele não poderia o estado realizar
seus fins sociais, a não ser que monopolizasse toda atividade econômica. O
tributo é inegavelmente a grande e talvez a única arma contra a estatização
da economia. (2008, p.26).
No sistema de arrecadação que temos em nosso país, encontramos
privilégios para poucos em detrimento da maioria, temos deficiência em serviços
públicos essenciais, como educação, segurança e saúde. Temos uma das cargas
tributarias mais elevadas em comparação a países desenvolvidos e nesse panorama
o estado pouco nos oferece em serviços públicos, havendo uma disparidade entre o
valor arrecadado e o investido em serviços de qualidade. (MACHADO, 2008, p.27)
A tributação tem por finalidade contribuir para com a solidariedade social que
esta prevista no artigo 3º2, inciso I, da CF, passando a ser um mecanismo de
distribuição de renda e com uma busca constante para a construção de uma
sociedade livre, justa e solidaria.
Nesse paradigma existente entre poder e submissão existe uma relação
sujeita a normas, que devem ser respeitadas e cumpridas frente as suas exigências
e para tal exercício da instituição do tributo há de ser feita nos termos estabelecidos
na constituição, onde se encontram os princípios fundamentais da tributação.
A relação da tributação deve ser compreendida através dos princípios que
tem por finalidade nortear e delimitar o poder, existindo para proteger a sociedade
contra abusos, e através deles em conjunto com o direito a busca da efetiva
1
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nessa constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo
Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
2
Art. 3. Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil: I - Construir uma sociedade livre
justa e solidária;
4
proteção do contribuinte, sendo um forte instrumento de defesa contra quaisquer
arbítrios, seja pela União, Estados ou Municípios.
E nesse entendimento a lei deve ser bastante clara e objetiva, devendo
estabelecer regras que resistam a forças politicas suprimindo a cada dia a elevação
ou criação de um novo tributo, fazendo com que a arrecadação não bata sucessivos
recordes, e escorram pelo ralo da corrupção. (MACHADO, 2008, p.27).
1.1 O PODER E A LIMITAÇÃO DE TRIBUTAR
Na teoria do direito tributário é necessário fazer a distinção entre o poder e
competência, na expressão poder encontramos a aptidão para realizar a vontade
seja por que meio for existindo independentemente do sistema normativo. Já na
palavra competência existe a ideia do direito, estando no mundo das normas e não
existindo fora do sistema normativo.
Consoante à aptidão conferida pela constituição federal á União, aos Estados
ao Distrito Federal e aos Municípios, a outorga de competência não é ilimitada
deixando nítida e transparente as áreas de atuação de cada ente politico, fixando
vários balizamentos resguardando valores por ela reputados relevantes, e com uma
atenção especial para os direitos e garantias individuais. (AMARO, 2010, p.128).
Embora exista em um dos fundamentos do estado a figura da soberania é
importante observar que a relação de tributação exercida por ele é uma relação
jurídica, não podendo nos dias atuais admitir uma relação de poder propriamente
dita, afastando teses autoritaristas e trazendo sempre a figura da liberdade na
concepção de estado, juntamente com a relação de tributação. (AMARO,
2010,p.129)
Compreende Hugo de Brito
Justifica-se o poder de tributar conforme a concepção que se adote do
próprio estado. A ideia mais generalizada parece ser a de que os indivíduos,
por seus representantes, consentem na instituição do tributo, como de resto
na elaboração de todas as regras jurídicas que regem a nação. (2008, p.29)
Os limites da tributação definidos pela constituição não se esgotam no titulo
das limitações do poder de tributar, previstos nos artigos 150 a 152, no capitulo
relativo ao sistema tributário nacional. Também encontramos em imunidades
5
tributarias e em outros tipos normativos, lei complementar, resoluções que em certas
situações balizam o poder do legislador tributário na criação ou modificação dos
tributos.
Afirma Luciano Amaro
O exercício do poder de tributar supõe o respeito às fronteiras do campo
material de incidência definido pela constituição e a obediência às demais
normas constitucionais ou infraconstitucionais que complementam a
demarcação desse campo e balizam o exercício daquele poder. (2010,
p.129)
As limitações do poder de tributar integram um conjunto de traços que
delimitam esse exercício, servindo como um instrumento definidor da competência
dos entes políticos, fixando o que pode ser tributado e como pode sê-lo.
Dessa maneira o estado é subordinado ás regras jurídicas por ele mesmo
criado e de certa forma é compreensível esse entendimento, pois ao criar regras
jurídicas constitucionais garante a continuidade necessária a sua sobrevivência.
(BECKER, 2010, p.225).
1.1.1 Conceito de tributo
O Código Tributário Nacional conceitua o tributo em seu artigo 3º3 onde tributo
é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade vinculada.
O dispositivo normativo traz consigo o que é tributo em sua essência sendo
necessária a individualização acerca de cada obrigação instituída na lei.
a) Prestação pecuniária. Assegura ao estado meios financeiros de que necessita
para consecução de seus objetivos, por isto é de natureza pecuniária.
b) Compulsória. Caracteriza-se pela ausência do elemento vontade, o dever de
pagar tributo nasce independentemente da vontade.
3
Art. 3. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que
não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
6
c) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. A prestação tributaria é
pecuniária, tendo seu conteúdo expresso em moeda, onde no direito
brasileiro não é admitido à instituição do tributo em unidade se serviço.
d) Que não constitua sanção ou ato ilícito. O ato ilícito gera penalidades, pois
tem como hipótese de incidência algo ilícito, enquanto a hipótese de
incidência do tributo é sempre algo licito.
e) Instituída em lei. O tributo só pode ser instituído por lei, não podendo ser
exigido sem que a lei o estabeleça.
f) Cobrada
mediante
atividade
administrativa
vinculada.
A
autoridade
administrativa não pode preencher com seu juízo pessoal, buscando realizar
em cada caso a finalidade da lei.
Analisando o texto legal em seus aspectos individuais se torna mais objetiva a
definição trazida pelo legislador, conseguindo demostrar a característica entre a
relação jurídica existente entre o sujeito ativo e passivo.
No entendimento de Alfredo Augusto Becker
A relação jurídica tributaria (como, aliás, qualquer outra relação jurídica)
vincula o sujeito passivo ao sujeito ativo, impondo ao sujeito passivo o dever
de efetuar uma predeterminada prestação e atribuindo ao sujeito ativo o
direito de obter a prestação. (2010, p.280)
Em diversas correntes doutrinarias encontramos criticas no referido texto legal
é notório que não é função da lei formular conceitos teóricos acerca do que é o
tributo, mas sim de tornar possível a identificação das hipóteses de incidência frente
à capacidade econômica de que deve prestar tal obrigação.
Essa definição legal instituída em lei só é construída pela observação e
analise das normas jurídicas constitucionais.
Nessa linha Geraldo Ataliba descreve
Juridicamente define-se tributo como obrigação jurídica pecuniária, ex lege,
que se não constitui em sanção de ato ilícito, cujo sujeito ativo é uma
pessoa publica (ou delegado por lei desta), e cujo sujeito passivo é alguém
nessa situação posto pela vontade da lei, obedecidos os desígnios
constitucionais ( explícitos ou implícitos ). (2009, p.34)
Desse modo o conceito formulado traz em seus elementos o conjunto de
princípios e regras constitucionais de proteção do contribuinte restringindo a
liberdade legislativa.
7
1.1.2 Princípios jurídicos da tributação
Para que exista uma plena relação de tributação é necessário á existência de
princípios que regem e balizam essa relação jurídica delineando e minimizando a
figura do poder. Os princípios servem como escudos protegendo o contribuinte
contra abusos trazendo a efetiva proteção. O direito assim como os princípios é um
instrumento de defesa contra o arbítrio, sendo um instrumento do cidadão contra o
estado.
Na aplicação da norma tributaria os princípios necessitam de normatização
posterior para dar efetiva concretização aos valores neles expressos, porem em
alguns casos como nos chamados princípios tributários suas proposições atingem
um grau exaustivo de normatividade. (AMARO, 2010, p.132)
Para aplicação de princípios no direito tributário é necessário fazer sua
aplicação observando a constituição, pois toda e qualquer obrigação tributaria é
decorrente da lei, tendo seus aspectos e contornos estabelecidos exclusivamente
por ela. (CARMO, 1998, p.13)
Dentre os princípios existentes é necessário o exame daqueles considerados
comuns a todos os sistemas jurídicos, começando com o principio da legalidade que
vem expresso no artigo 1504, I da CF.
O dispositivo normativo traz consigo a relação de tributação como uma
relação jurídica e não simplesmente de poder, tendo como induvidosa a existência
de princípios pelos quais se regem tal relação. (MACHADO, 2008, p.33)
Como define Hugo de Brito Machado
A rigor, o que a lei deve prever não é apenas a hipótese de incidência, em
todos os seus aspectos. Deve estabelecer tudo quanto seja necessário á
existência da relação obrigacional tributaria. Deve prever, portanto a
hipótese de incidência e o consequente mandamento. A descrição do fato
temporal e da correspondente prestação, com todos seus elementos
essenciais, e ainda a sanção, para o caso de não prestação. (2008, p.35)
Ainda a luz da constituição nos termos do artigo 1505, III, alínea b, tem a
consubstanciação do principio da anterioridade, vedando a cobrança de tributos no
4
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado á União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: I- Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
8
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou. A Emenda Constitucional nº. 42/2003, inseriu a alínea c no item III do
citado artigo, para vedar, ainda, que o tributo seja cobrado antes de decorridos
noventa dias da data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou (anterioridade
“nonagesimal”). (AMARO, 2010, p.143)
Porem a limitação albergada pelo referido artigo da CF, não se aplica a uma
serie de impostos sendo eles, os empréstimos compulsórios destinados a atender a
despesas extraordinárias previstas no artigo 1486, I. Juntamente com os impostos
elencados no artigo 1537 incisos, I, II, IV, V. importação de produtos estrangeiros
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados, produtos
industrializados, e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários.
Também não se submetem os impostos extraordinários criados na eminência
ou no caso de guerra externa art. 1548, I, as contribuições de seguridade social, os
aumentos das alíquotas do ICMS, base de calculo do IPVA, IPTU e o imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza.
O principio da igualdade por sua vez, visa à isonomia jurídica é o principio
pelo qual todos são iguais perante a lei, traz um tratamento uniforme pela entidade
tributante, por isso temos em nossa constituição, a regra da uniformidade dos
tributos federais em todo território nacional. (MACHADO, 2008, p.39)
Para o exercício da atividade tributacional temos o principio da competência
obrigando cada entidade tributante a exercer o poder impositivo que lhe foi
concedido e definido na Constituição.
5
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado á União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: III- Cobrar tributos: b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
6
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I- Para atender a
despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade publica, de guerra externa ou sua eminência.
7
Art. 153. Compete a União instituir impostos sobre; I- Importação de produtos estrangeiros; II- Exportação,
para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados; IV- Produtos industrializados; V- Operações de credito
cambio, e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários.
8
Art. 154. A União poderá instituir: I- Mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior,
desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de calculo próprios dos discriminados
nesta Constituição.
9
Elencado na constituição expresso no artigo 1459,§1º esta o principio da
capacidade contributiva, onde os tributos serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte.
Por fim a Constituição estabelece a vedação do confisco principio pelo qual, é
vedado á União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, utilizar o tributo
com efeito de confisco, o tributo deve ser um ônus suportável um encargo que o
contribuinte possa arcar, não podendo ter característica confiscatória. (MACHADO,
2008, p.42)
9
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: §1. °
Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado á administração tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
10
2 TRIBUTOS EM ESPÉCIE
Ao examinarmos a classificação das varias figuras tributarias é necessário
conhecê-las no perfil que é dado pelo CTN com suas definições, juntamente com o
que esta expresso na Constituição Federal. Trazendo a posição da doutrina á
respeito da natureza tributaria de algumas obrigações exigidas pelo estado, sendo
elas as taxas, contribuição de melhoria e impostos.
Bernardo Ribeiro de Morais conceitua:
Dentro da atividade financeira do Estado, instituição soberana,
encontramos certas receitas obtidas de forma compulsória, nascidas por
força de lei, exigidas dos particulares com base na norma legal são receitas
de direito publico, ou melhor, receitas derivadas e compulsórias. Dentre
elas, temos as receitas, receitas originadas da figura gênero denominada
tributo, receitas dos impostos, das taxas e das contribuições de melhoria.
(1987, p.175)
Com a emenda constitucional de 1965 entendeu que os empréstimos
compulsórios poderiam ser algum tipo dos impostos federais e qualquer outra
contribuições que não fossem a de melhoria, deveriam ser taxas.
Com base nas premissas da emenda nº 18/65 em seu artigo 1º, o CTN
transcreveu em seu artigo 5º10, tripartindo os tributos em imposto, taxa e contribuição
de melhoria. O código declara em seu artigo 4º11 que a natureza jurídica especifica
de cada tributo seria dada pelo fato gerador da respectiva obrigação tributaria, sendo
irrelevantes, para determinar a espécie de tributo.
Com base nesse critério e pelas definições dadas pelo CTN é possível
identificar em cada situação qual seu fato gerador e se corresponde ao conceito de
fato gerador de imposto, taxa ou de contribuição de melhoria.
A exemplo Luciano Amaro descreve:
Se o fato gerador de certo tributo fosse, por exemplo, a consecução
de serviço publico ou exercício do poder de policia, dir-se-ia que se trata de
taxa; se fosse a realização de obra publica da qual decorresse valorização
imobiliária, estaríamos diante de uma contribuição de melhoria, e se o fato
gerador se configurasse por um fato do individuo e não um fato do estado,
afirmaríamos que a exação pertenceria à espécie dos impostos. (2010,
p.79)
10
Art. 5. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art. 4. A natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação,
sendo irrelevantes para qualificá-la.
11
11
Dessa forma o tributo representa uma figura gênero que compreende varias
espécies e subespécies, sendo necessário definir os diferentes tipos e formas de
tributos. (MORAES, 2000, p.374)
2.2 IMPOSTO
O imposto em sua evolução histórica no decorrer dos anos teve vários
vocábulos e designado por inúmeros nomes, tendo varias teorias que definiram o
imposto pelo seu aspecto econômico, politico e financeiro. Para analisar o imposto
no aspecto jurídico é necessário afastar os elementos extrajurídicos trazidos pelas
teorias, não esquecendo da importância delas para uma exata noção de imposto.
Leciona Bernardo Ribeiro de Morais:
Em verdade, o imposto é caracterizado, juridicamente, pelo fato
gerador da respectiva obrigação tributaria. O imposto é uma prestação
fundamentada na soberania do Estado, decorrente do poder fiscal
normatizado, exigida do contribuinte, independentemente de qualquer
atividade estatal a ele dirigida. (2000, p.409)
Para que um imposto seja devido não existe nenhuma contraprestação
determinável do Estado ou qualquer atividade estatal especifica dirigida ao
contribuinte. Concretizada a hipótese legal nasce à obrigação tributaria relativa ao
imposto. Tratando de um tributo especifico como é o imposto, deve se observar
também seu objeto, que não deve ser confundido com a relação jurídica tributária
nem com o fato gerador da respectiva obrigação, e nem com a base de calculo do
tributo. O objeto do imposto trata-se de um elemento pré-jurídico, apontando a
matéria submetida ao tributo em sua significação originaria sem o envolvimento da
norma jurídica. (MORAES, 2000, p.423)
O imposto também participa de varias classificações podendo ser reduzidas
em impostos fiscais e extrafiscais, impostos fixos, proporcionais e progressivos.
Os impostos fixos são quantificados pelo legislador estabelecido em lei
suportado em razão da capacidade contributiva. Os graduados são divididos em
proporcionais, progressivos e regressivos. O imposto é proporcional quando seu
valor é fixado em função da riqueza da qual o fato gerador é um fato-signo
presuntivo. Impostos progressivos são os de alíquota diversas, crescentes na
medida em que cresce a base de calculo do imposto. (MACHADO, 2008, p.298)
12
Quanto à competência para instituição os impostos podem ser Federais
Estaduais e Municipais, atribuição rigorosamente jurídica expressa na constituição.
2.2.1 Impostos fiscais e extrafiscais
Impostos fiscais visam á obtenção de receitas publicas forma de obter
recursos frente às despesas do Estado possuem função meramente fiscal de caráter
financeira. Essa receita proporciona os recursos financeiros indispensáveis para o
cumprimento das atividades do Estado. (MORAES, 2000, p.441)
Acerca de impostos fiscais Bernardo Ribeiro de Morais
Os impostos fiscais são também denominados neutros, porque não
intervém na ordem social e econômica. Obter recursos para o atendimento
dos fins do Estado é a finalidade normal, natural, fiscal, de todo imposto. A
economia clássica condenando em principio toda intromissão do Estado no
desenvolvimento econômico propugna pelo imposto como instrumento
exclusivamente financeiro para servir como carregador de receitas publicas
necessárias para as despesas do Estado, não para outro fim. (2000, p.442)
Imposto
com
finalidades
extrafiscais
tem
funções
político-sociais
e
econômica, confere ao Estado através de seu poder fiscal intervir no controle da
economia e do meio social, o imposto passa a ser visto como instrumento de
regulação publica de dirigismo estatal. (MORAES, 2000, p.443)
Estes impostos são de ordenamento tendo sua finalidade no âmbito da
politica econômica, politica administrativa, politica cultural entre outras. A
Constituição delimita a competência tributaria outorgando um instrumento de ação
financeira, econômica e social, ou seja, quem tem a competência de decretar o
imposto, através da lei, tem competência para estimular ou combater atos e fatos
ligados ao tributo. (MORAES, 2000, p.444)
O imposto sobre operações financeiras previsto no artigo 6312 do CTN é uma
modalidade de imposto extrafiscal, pois ele serve como instrumento de politica de
crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, a competência para sua
12
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de credito, cambio e seguro, e sobre
operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
13
instituição é da união a quem compete privativamente legislar sobre tal matéria com
previsão na lei federal em seu artigo 2213, VII.
Hugo de Brito Machado entende:
Efetivamente, o IOF é muito mais um instrumento de manipulação da
política de crédito, câmbio e seguro, assim como títulos e valores
mobiliários, do que um simples meio de obtenção de receitas, embora seja
bastante significativa a sua função fiscal, porque enseja a arrecadação de
somas consideráveis. (2008, p.335)
Nesse aparato constitucional que é atribuído aos impostos fiscais e
extrafiscais, é nítida a figura do meio arrecadatório de receitas publicas derivadas
desses impostos face às despesas do Estado.
2.2.2 Impostos vinculados e não vinculados
Os tributos vinculados são definidos dentro do seu aspecto material da
hipótese de incidência que consiste em uma atuação estatal, temos como impostos
vinculados, à taxa ou contribuição.
Na taxa a hipótese de incidência é uma ação estatal direta referida à pessoa
que vai ser posta como sujeito passivo da relação obrigacional que tem a taxa por
objeto.
No caso para se configurar taxa basta a lei prever atuação estatal que tenha
referibilidade a alguém. Já nas contribuições não basta à atuação estatal é
necessário que a lei coloque um termo intermediário, estabelecendo a referibilidade
entre a atuação e o obrigado. Nessa distinção se a referibilidade for direta trata-se
de taxa, se for indireta temos a figura da contribuição. (ATALIBA, 2009, p.147)
O imposto como tributo não vinculado, tem sua hipótese de incidência de fato
qualquer que não constitua numa atuação estatal. Esse fato é indicativo de
capacidade contributiva de alguém que será posto na posição de sujeito passivo.
(ATALIBA, 2009, p.137)
13
Art. 22. Compete privativamente a União legislar sobre: VII- Politica de credito, cambio, seguros e
transferência de valores;
14
Na visão de Geraldo Ataliba
Sob a perspectiva jurídica, é suficiente identificar a materialidade da
hipótese de incidência como consistente em um fato qualquer não
configurador de atuação estatal, para se reconhecer a natureza de imposto
ao tributo figurado. Seguro para se comprovar estar-se em presença de
imposto é o critério de exclusão: se, diante de uma exação, o intérprete
verificar que não se trata de tributo vinculado, então pode afirmar seu
caráter de imposto. Todo tributo não vinculado é imposto. (2009, p.138)
Com o critério estabelecido é possível distinguir os impostos dos tributos
vinculados, frente à hipótese de incidência, ou seja, sempre que a hipótese de
incidência não consistir numa ação estatal, ter-se-á imposto. (ATALIBA, 2009.p.139)
2.3 TAXA
Como já foi abordado no decorrer desse trabalho a primeira caraterística da
taxa, é ser um tributo vinculado a uma atividade estatal especifica relativa ao
contribuinte. Dentre essa caraterística seu pagamento corresponde a uma
contraprestação paga pelo contribuinte ao Estado, por serviços prestados ou posto a
sua disposição. (MACHADO, 2008, p.423)
Varias teorias encontramos nas doutrinas acerca da taxa em seus aspectos
jurídicos, essas teorias jurídicas analisam o instituto na ótica normativa deixando de
lado os elementos econômicos, financeiros, políticos e sociais. Dentre as correntes
existentes Bernardo Ribeiro de Morais é categórico:
Todos os tributos constituem obrigações exigidas pelo Estado com
base no seu poder fiscal (soberania financeira), havendo certas
circunstancias caracterizadoras das espécies tributarias na própria norma
jurídica. A taxa, como qualquer tributo, decorre de uma norma jurídica
tributaria, e tem uma causa especifica que a caracteriza que é o fato
gerador da respectiva obrigação. (2000, p.491)
Estando claro no artigo 14514, inciso II da CF, que a atividade estatal
especifica relativa ao contribuinte, a qual se vincula a taxa, pode ser o exercício
regular do poder de policia ou prestação de serviços á disposição do contribuinte.
Exercitando atividade fundada no poder de policia, o Estado impõem
restrições aos interesses individuais em favor do interesse publico, conciliando
14
ART. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: IITaxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
15
esses interesses, devendo ser exercido mediante produção legislativa. Compete ao
Estado adotar providencias cabíveis na defesa do bem-estar geral ou interesse
publico. (MACHADO, 2008, p.425)
O serviço publico não se confunde com o poder de policia, porque é sempre
uma atividade prestacional com natureza material. E para que tal serviço publico
tenha como fato gerador a taxa, deve ser especifico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto á sua disposição, sendo utilizado, efetiva ou potencialmente
pelo contribuinte.
Sendo assim, Hugo de Brito Machado descreve:
Se o serviço não é de utilização compulsória, só a sua
utilização efetiva enseja a cobrança de taxa. Se a utilização é compulsória,
ainda que não ocorra efetivamente essa utilização a taxa poderá ser
cobrada. Em qualquer caso é indispensável que a atividade estatal, vale
dizer, o serviço publico especifico e divisível, encontre-se em efetivo
funcionamento. Em outras palavras, é condição indispensável para a
cobrança da taxa a efetiva existência do serviço á disposição do
contribuinte. (2008, p.427)
No artigo 7715 paragrafo único do CTN, o legislador foi bem claro ao que diz
respeito à base de calculo ou fato gerador, ou seja, a taxa não pode ter a mesma
base de calculo que o imposto. Cabendo a União, Estados, o Distrito Federal e os
Municípios a instituição e cobrança de taxas.
2.4 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Dentre as obrigações tributarias já abordada até aqui, passamos a analisar a
figura da contribuição de melhoria prevista no artigo 81°16 do CTN, para que se
configure a respectiva obrigação é necessária uma causa especifica para dar
nascimento à obrigação.
15
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de
suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia, ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço publico especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto á sua
disposição. Paragrafo único. A taxa não pode ter base de calculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
16
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras publicas
de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
16
A contribuição de melhoria, portanto, é uma espécie de tributo vinculado onde
seu fato gerador esta ligado a uma atividade estatal especifica ao contribuinte.
Analisando o conceito jurídico depreendido do texto constitucional a
contribuição de melhoria é a espécie tributaria, que tem como pressuposto de fato a
execução de obra publica, exigida dos proprietários dos respectivos imóveis, que
recebem melhoria, para o custeio da aludida obra. (MORAES, 2000, p.585)
Entende Luciano Amaro
O fundamento da contribuição de melhoria, comum às taxas, esta em
que atuação estatal que possa ser referível a um individuo, ou a um grupo
de indivíduos, deve ser financiada por tributos específicos, exigidos desses
indivíduos, não pelos tributos (impostos) arrecadados de toda a
coletividade. (2010, p.70)
A Constituição Federal em seu artigo 145°17, inciso III, estabelece o objeto da
contribuição de melhoria, que é a obra publica basta a execução que atinja o imóvel
do contribuinte, levando-lhe uma melhoria, para a contribuição ser devida. O
dispositivo legal faz o inverso a antigas normas tributarias, que para a exigência do
tributo era necessário haver uma valorização imobiliária, um beneficio ao
contribuinte.
Não havendo obras publicas executada materialmente não é possível exigir a
cobrança do referido tributo, sendo necessário e imprescindível à melhoria para a
caracterização do respectivo nome.
Para o lançamento da contribuição de melhoria existem particularidades no
que se refere ao seu calculo, constitui um aspecto fundamental o custo da obra, que
será rateado entre os proprietários do imóvel que receberam a melhoria, em
proporção determinada em lei. (MORAES, 2000, p.607)
A limitação para a cobrança do tributo é o custo da obra, onde o montante a
ser cobrado dos contribuintes não poderá ultrapassar a despesa realizada com a
obra publica. Não pode a contribuição de melhoria ser exigida em limites superiores
17
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: IIIContribuição de melhoria, decorrente de obras publicas.
17
a essa despesa, sendo essa a importância máxima que se pode arrecadar do
contribuinte e na proporção dos respectivos benefícios.
Nesse sentido, é o entendimento de Bernardo Ribeiro de Moraes:
Se o poder publico deixar de respeitar o limite total haveria lucro
comercial do Estado em relação ao custo da obra, transformando a
contribuição em fonte de receita. A contribuição de melhoria é um
instrumento de recuperação do custo, parcial ou total, da obra publica. O
limite total é genérico, global, referindo-se a um total a ser pago por todos
os contribuintes. (2000, p.610)
Portanto, o contribuinte é o proprietário do imóvel alcançado pela obra
publica. Onde a expressão proprietário do imóvel atinge toda pessoa que tenha
direitos de propriedade, abrangendo tanto o proprietário do imóvel beneficiado como
seu titular de domínio útil ou seu possuidor. (MORAES, 2000, p.616)
18
3 A INCIDÊNCIA DO I.O.F
O imposto de que iremos tratar tem suas origens nas leis relativas ao imposto
do selo. Naquela época, o imposto era pago mediante a aquisição de estampilhas
onde as mesmas eram colocadas aos documentos originais gerador da obrigação
tributaria e significava o recolhimento do imposto devido.
Foram feitas inúmeras modificações acerca das leis relativas ao imposto do
selo, onde no decorrer das épocas houve a extinção das estampilhas, sendo
inovado através da sistemática do imposto pago por verba, posteriormente revogado
pela Lei nº 5.143/66. (CARMO, 1998, p.27)
A lei 5.143/66 instituiu o imposto sobre operações financeiras, regulando a
respectiva cobrança e consequentemente dispondo sobre a aplicação monetária
proveniente das receitas obtidas com esse tributo. Essa lei só previa a incidência do
tributo sobre as operações de crédito e seguros, embora o CTN já estabelecesse a
sua denominação sendo operações de crédito, seguro e operações relativas a títulos
e valores mobiliários.
O que estava inserido no dispositivo legal perdurou por mais de 10
anos, somente através do Decreto-Lei 1783 foram alterados as alíquotas do imposto
e estendido em seu campo de incidência as operações de cambio e as relativas a
títulos e valores mobiliários. (CARMO, 1998, p.27)
Desde a instituição até a edição do Decreto-Lei nº 2471/88 o referido imposto
foi administrado pelo Banco Central do Brasil. O decreto transferiu as atividades
relativas à tributação, fiscalização e arrecadação a Secretaria da Receita Federal.
Após novo regulamento aprovado pelo decreto nº 2219/97, foi restabelecido
as normas a serem seguidas pelos contribuintes e pelas instituições responsáveis
pela cobrança e recolhimento do imposto. Estabelecendo as novas normas que
passam a reger as hipóteses de incidência do imposto, bem como os fatos
geradores, os contribuintes e os responsáveis pelo recolhimento, a base de calculo
alíquotas, regulando hipóteses de operações tributadas à alíquota zero e isentas.
(CARMO, 1998, p.29)
19
Nos dias atuais a competência da administração e cobrança ainda esta a
cargo da Secretaria da Receita Federal, porem regulamentado pelo decreto nº
4494/02, que consolida em texto único dispositivos de diversas leis e decretos-leis
além de acordo e convenções internacionais. (MACHADO, 2008, p.336)
A jurisprudência do Supremo tribunal federal é firme no sentido da
constitucionalidade do inciso I, do artigo 1º da lei 8033/90, que trata da incidência do
IOF sobre transmissão ou resgate de títulos mobiliários, públicos e privados
inclusive de aplicações de curto prazo, tais como letras de câmbio, depósitos a
prazo, com ou sem emissão de certificado, letras imobiliárias, debêntures e cédulas
hipotecárias. RE 287628 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado
em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-032012)18.
3.1 COMPETÊNCIA TRIBUTARIA
Conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 153°19, inciso V, a
competência para a instituição do referido imposto é da União, o imposto sobre
operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários
tem como função predominantemente extrafiscal.
Hugo de Brito Machado compreende:
Efetivamente, o IOF é muito mais um instrumento de manipulação da
politica de crédito, câmbio e seguro, assim como de títulos e valore
mobiliários, do que um simples meio de obtenção de receitas, embora seja
bastante significativa a sua função fiscal, porque enseja a arrecadação de
somas consideráveis. (2008, p.335)
Cabendo a Secretaria da Receita Federal, a competência para administrar o
tributo desde as atividades de arrecadação, tributação, fiscalização e orientação às
instituições responsáveis pela cobrança e recolhimento. A ação fiscalizadora e
controladora tem caráter preventivo e corretivo, tendo como objeto principal o
18
19
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28IOF%29&base=baseAcordaos
Art. 153. Compete á União instituir impostos sobre: V- operações de credito, cambio e seguro, ou relativas a
títulos e valores mobiliários;
20
acompanhamento permanente da atuação das instituições responsáveis pelo
recolhimento. (CARMO, 1998, p.31)
Acerca da ação controladora e fiscalizadora da Receita Federal segundo
Paulo Vicente Gomes Carmo:
Verificação periódica dos procedimentos adotados pelas instituições
responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento, mediante aferição da
origem e legitimidade de seus registros contábeis. Para tanto, a Secretaria
da Receita Federal, por intermédio de seus auditores fiscais, poderá
proceder ao exame de documentos, livros e registros dos contribuintes do
IOF e dos responsáveis pela sua cobrança e recolhimento,
independentemente de instauração de processo. (1998, p.31)
Diante do texto constitucional e o que esta expresso no CTN, a competência é
privativa da União sobre o tributo, onde seus recursos destinam -se á formação de
reservas monetárias, aplicáveis em conformidade com a legislação especifica.
3.2 CRÉDITO
É considerada operação de crédito os empréstimos de recursos financeiros
assim considerados o fato econômico da cessão de dinheiro, a titulo oneroso sendo
restituível a prazo certo.
O CTN, no artigo 63°20, inciso I, traz a menção de operações de crédito em
geral, das quais a principal é o mutuo feneratício, o empréstimo de dinheiro a juros
Porem existe outras modalidades de operações de crédito que usualmente
constituem os negócios dos bancos e empresas de financiamentos. Elas e os títulos
ou papeis que as representam, ainda que, juridicamente, não dependam de
indagação da causa debendi, que se presume. Enfim os negócios em que alguém
põe seu crédito a serviço de outro, estão nesse numero até porque os bancos
costumam prestá-lo mediante comissão. (BALEEIRO, 2010, p.463)
Operações de crédito são atos de execução de negócios e contratos de
natureza jurídica, como empréstimos, mútuos em geral, exceto garantia (fianças e
cauções). É fundamental que , por detrás da operação de crédito ou documento ou
titulo, exista efetivamente uma operação de crédito. (BALEEIRO, 2010, p.464)
20
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de credito, cambio e seguro, e sobre
operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I- quanto as operações de créditos, a
sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou
sua colocação á disposição do interessado.
21
Segundo definição de Paulo Vicente Gomes Carmo as operações de crédito
compreendem as seguintes modalidades:
Os empréstimos são operações de cessão de dinheiro, realizadas sem
destinação especifica ou sem a necessidade de comprovar a destinação dada aos
recursos emprestados.
Já os financiamentos são as operações de cessão de dinheiro, realizadas
com destinação dos recursos para finalidade especifica e vinculada à comprovação
dada aos mesmos.
São exemplos os financiamentos rurais, agroindustriais, imobiliários, á
exportação e á importação, os de infraestrutura e desenvolvimento, os de maquinas
equipamentos, parques industriais e os ao consumidor final de bens e serviços.
E por fim os títulos descontados que são as operações realizadas mediante o
desconto de títulos de crédito, as quais se caracterizam pela negociação (venda) do
titulo antes de seu vencimento, com deságio, ou seja, deduzido os juros que são
cobrados antecipadamente.
São os mais usuais o desconto de duplicatas, cheques, letras de câmbio e
cambiais de exportação. (CARMO, 1998, p.35)
3.2.1 Incidência e fato gerador
Existe a incidência do IOF nas modalidades em que tratamos sendo os
empréstimos e financiamentos sob qualquer modalidade. Também existindo nos
adiantamentos a depositante que nada mais são do que os saldos a descobertos em
contas de depósitos, excessos de limites em contas que é a utilização de recursos
acima dos limites contratuais. (CARMO, 1998, p.36)
Há a cobrança do referido imposto nos adiantamentos concedidos sobre
cheques depositados, cujos valores não estejam disponíveis para instituição
depositaria. Em empréstimos concedidos às administradoras de cartões de crédito
destinados a financiamentos de saldos devedores de seus usuários.
Em
prorrogações
de
prazos,
renovações,
novações,
composições
consolidações, confissões de dividas e negócios assemelhados, decorrentes de
22
operações de créditos. Ficando caracterizado em cada caso a entrega ou colocação
de novos recursos à disposição do interessado ou quando houver a substituição do
devedor independentemente de haver ou não colocação de recursos à disposição.
(CARMO, 1998, p.37)
Estão sujeitas ao IOF complementar as operações de crédito
de prazo até 365 dias, quando tiverem seus vencimentos prorrogados ou forem
renovadas, assim como quando forem pagas com atraso, mesmo que forem
transferidas para crédito em liquidação. (CARMO, 1998, p.38)
3.2.2 Alíquotas
A base de calculo da obrigação tributaria é o valor monetário do fato
econômico descrito na lei, que uma vez ocorrido, incidira o tributo.
A alíquota é uma porcentagem que esta fixada na lei que é aplicada sobre a
base de calculo, onde será quantificado em termos remuneratórios, o valor do tributo
devido. (CARMO, 1998, p.40)
Pela sua diversificação o imposto sobre operações de crédito tem sua base
de calculo e sua alíquota fixadas em função de variáveis.
Afirma Paulo Vicente Gomes Carmo:
A forma de deferimento do credito, conforme a liberação dos recursos
seja feita de uma só vez, no inicio da operação, ou em parcelas. A forma de
retorno dos recursos à instituição emprestadora conforme o pagamento seja
de uma só vez, no fim do prazo, ou me parcelas. O prazo da operação, do
titulo ou da parcela, assim considerado o espaço de tempo em que os
recursos permaneçam em poder do tomador do credito. A modalidade ou o
tipo da operação. (1998, p.41)
O IOF será cobrado à alíquota máxima de uma vírgula cinco por cento 1,5%
ao dia sobre o valor das operações de crédito. Tendo sua limitação cuja base de
calculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excedendo
o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista
para a operação, multiplicada por trezentos sessenta e cinco dias 365, acrescida da
alíquota de 0,38%.
23
Há ainda o IOF adicional instituído pelo Decreto 6339/2008, apurado á
alíquota
de
0,38%
incidente
em
determinadas
operações
de
créditos
independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou jurídica.
O IOF adicional pode incidir sobre o principal entregue ao mutuário ou sobre
o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, de acordo com a
modalidade da operação de credito.
Também há incidência do IOF complementar, nas operações de credito não
liquidadas no prazo estabelecido contratualmente. O IOF complementar é apurado
segundo a alíquota em vigor na data da operação original e é cobrado desde o
vencimento original até a data de sua liquidação, ou no ato da prorrogação
renovação, consolidação, confissão de dividas e negócios assemelhada respeitada a
limitação de sua cobrança. (CARMO, 1998, p.43)
3.2.3 Imposto sobre operações de crédito
Conforme já abordado em capítulos anteriores a cobrança do imposto é de
competência da União. Sendo como contribuintes as pessoas físicas e jurídicas
tomadoras de crédito.
E tendo como responsáveis pela cobrança e recolhimento ao Tesouro
Nacional, as instituições financeiras que realizam as operações sujeitas ao referido
tributo. Imposto que será recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente á
de sua cobrança.
O imposto tem como fato gerador a entrega do montante ou do valor que
constitua o objeto da obrigação, ou a sua colocação á disposição do interessado.
Entende-se como fato gerador e devido o imposto sobre operações de
crédito. Na data efetiva entrega total ou parcial, do valor que constitua o objeto da
obrigação ou sua colocação a disposição do interessado. No momento da liberação
de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito com á liberação parcelada.
Na data do adiantamento a depositante, assim considerando o descoberto em
conta de deposito. Do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no
exterior. (CARMO, 1998, p.39).
24
Na data em que se verificar excesso de limite em conta de empréstimo e
financiamentos, assim entendida a utilização do crédito acima do limite contratual.
Em
prorrogações
de
prazos,
renovações,
novações,
composições
consolidações, confissões de dividas e negócios assemelhados, decorrentes de
operações de créditos. Ficando caracterizado em cada caso a entrega ou colocação
de novos recursos à disposição do interessado ou quando houver a substituição do
devedor independentemente de haver ou não colocação de recursos à disposição.
Na data do lançamento contábil, em relação às operações.
E as transferências internas que não tenham classificação especifica, mas
que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.
É considerada uma nova operação de credito o financiamento de saldo
devedor de conta corrente de deposito, correspondente a credito concedido ao
titular, quando a base de calculo do IOF for apurada pelo somatório dos saldos
devedores diários. (CARMO, 1998, p.40)
3.3 CÂMBIO
É considerada uma operação de câmbio quando existe a compra e venda de
moedas e papeis que as representem, caracterizando-se pela troca de moeda de um
país pela de outro.
Aliomar Baleeiro descreve:
Em se tratando de operações cambiais, constitui fato gerador a
efetivação, pela entrega da moeda, ou pela do documento que a represente
(cheque, ordem, carta de credito.) ou sua colocação a disposição do
interessado em montante equivalente, seja nacional, seja estrangeira, quer
entregue, quer posta á disposição. O fato ou documento. Mesmo apenas
fato de entrega ou colocação ao dispor do beneficiário. (2010, p.465)
O câmbio pode ser classificado como compra, venda e arbitragem tendo
como espécies o câmbio manual que é aquele que se refere à compra e venda de
moedas em espécie. E o câmbio sacado que por sua vez refere-se à troca escritural
e se processa através de saques, sendo as letras de câmbio, as cartas de crédito,
as ordens de pagamento e os cheques. (CARMO, 1998, p.111)
25
A modalidade mais usual no mercado financeiro é a do câmbio sacado que é
dividido em comercial e financeiro. Comercial é a operação que decorre do comércio
internacional, sendo as relações comerciais de exportação e de importação de bens
e
serviços.
Financeiro
são
as
operações
decorrentes
de
empréstimos
financiamentos e as de movimentações de capitais estrangeiros, tudo que não se
refira à exportação ou importação de bens e serviços. (CARMO, 1998, p.112)
Quanto a sua formalização explica Paulo Vicente Gomes do Carmo:
Todas as operações oficiais de câmbio são, obrigatoriamente,
formalizadas através de um contrato em que figuram, necessariamente, um
vendedor e um comprador da moeda. Define-se contrato de cambio como
instrumento especial firmado entre o vendedor e o comprador de moedas
estrangeiras, no qual se mencionam as características da operação de
cambio e as condições sob as quais se realizam. (1998, p.113)
O contrato de câmbio sempre implica na compra e venda de moeda
estrangeira onde sua entrega corresponde a sua liquidação, podendo ser a vista ou
a prazo. Sendo na modalidade a vista temos a denominação de liquidação pronta do
câmbio.
Se a entrega da moeda estrangeira for a prazo estamos diante do câmbio
para liquidação futura. É no momento da liquidação do contrato que temos o efeito
da incidência do IOF, este é o momento de ocorrência do fato gerador. (CARMO,
1998, p.115)
3.3.1 Incidência e fato gerador
O imposto sobre operações de câmbio incide nas operações realizadas por
instituições autorizadas a operar com câmbio, dessa forma atinge qualquer operação
de compra e venda de moeda estrangeira.
Onde seu fato gerador é a entrega de moeda nacional ou estrangeira ou de
documento que a represente ou sua colocação a disposição do interessado.
É
considerado como fato gerador, e consequentemente devido o imposto, no ato da
liquidação da operação de câmbio.
26
3.3.2 Alíquotas
A base de calculo do imposto sobre operações de câmbio é sempre o
montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto á disposição
correspondente ao valor, em moeda estrangeira da operação de câmbio.
A alíquota máxima do IOF, sobre as operações é de 25%.
3.3.3 Imposto sobre operações de câmbio
Para que se caracterize uma operação de câmbio e haja a cobrança do
imposto sobre esta operação é necessário à compra e venda de moeda nacional ou
estrangeira e de papeis que as representem.
Operação de câmbio é a troca de moedas. Não de uma moeda que se
extingue e outra que se cria, ou restabelece, mas de uma por outra, moeda, ambas
com existência e valor atuais. (MACHADO, 2008, p.337)
A incidência desse imposto sempre ocorrera no ato da liquidação da operação
de câmbio e tem como contribuintes os compradores da moeda estrangeira nas
operações realizadas para o exterior.
3.4 SEGURO
A operação de seguro é compreendida como sendo um contrato (apólice)
entre uma empresa (seguradora) e uma pessoa física ou jurídica participando da
relação como (segurado), onde uma das partes tem a obrigação de restituir a outra
mediante a cobrança de certa quantia (premio), uma determinada importância
(indenização), para compensar perdas e danos de correntes de eventualidades tais
como acidentes, incêndios, inundações e roubos, situações chamadas de sinistro.
(CARMO, 1998,135)
A expressão operações de seguro compreende em seguros de vida e
congêneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores
coisas e outros não especificados.
27
Essas operações são efetuadas através de contratos, por meio do qual a
seguradora assume a obrigação de pagar, ao segurado ou a pessoa a quem este
designar, indenização de renda, pela ocorrência do fato previsto no respectivo
contrato.
3.4.1 Incidência e fato gerador
O imposto sobre operações de seguro incide nas operações realizadas por
companhias seguradoras relativas ao objeto principal de seu ramo de atividade. O
referido imposto tem como fato gerador o recebimento do premio (indenização)
ocorre o fato gerador e torna-se devido o imposto, no ato do recebimento parcial ou
total do premio do seguro.
3.4.2 Alíquota
A base de calculo para o imposto a ser cobrado nas operações que evolvam
seguros de qualquer natureza, é o valor do premio pago.
As alíquotas aplicáveis sobre a base de calculo estão fixadas em 2% para
seguros de vida e congêneres e de acidentes de trabalho e 4% nos seguros de
bens, valores, coisas e demais operações de seguro.
Acerca da cobrança Paulo Vicente Gomes Carmo:
A cobrança do imposto devido é efetuada pela instituição seguradora
ou financeira que realiza o recebimento do premio, ficando esta,
responsável pelo registro contábil e recolhimento do imposto ao Tesouro
Nacional, até o terceiro dia útil da semana subsequente a de sua cobrança.
(1998, p.137)
O imposto é cobrado do contribuinte, na data do recebimento total ou parcial
do premio, juntamente com o valor deste.
3.4.3 Imposto sobre operações de seguro
Como já abordado dentro das modalidades e espécies de seguros o imposto
só incide nessas operações com o devido recebimento do premio, é onde ocorre o
fato gerador da obrigação tributaria.
Na visão de Aliomar Baleeiro
28
Nos contratos de seguro de qualquer natureza e no mundo atual
quase todos os valores são seguráveis o CTN, no inciso III do artigo 63,
vincula a efetivação a emissão do documento típico, a apólice lavrada pelo
segurador. Mas equipara a ele qualquer documento equivalente, isto é, com
o mesmo efeito. Todavia, admite também o aparecimento do fato gerador
pelo recebimento do premio, que faz presumir a obrigação daquele
segurador. (2010, p.470)
São responsáveis pela cobrança e recolhimento do imposto as seguradoras e
instituições financeiras que forem encarregadas da cobrança dos prêmios.
3.5 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Define-se titulo como sendo documento que certifica a propriedade de um
bem ou comprova o direito de seu detentor receber um valor em uma determinada
data estabelecida. Quando se trata de bens ou direitos moveis, são denominados
valores mobiliários, ou simplesmente títulos ou também títulos de crédito. (CARMO,
1998, p.151)
Os títulos de crédito são um documento em que uma pessoa física ou jurídica
(devedora) se compromete a pagar a outra (credora) certo valor ou mercadoria.
Distinguem-se duas espécies de títulos sendo eles os títulos comerciais e de
renda.
No
primeiro
são
documentos
associados
a
operações
mercantis
caracterizam-se pelo prazo de vencimento curto e pelo direito que seus detentores
têm de receber em moeda corrente as importâncias neles representadas. É
exemplos à duplicata, a nota promissória, a letra de câmbio.
Já os títulos de renda são os documentos geralmente associados a
operações financeiras, possuem prazo de vencimento mais longo onde os titulares
têm direito de receber as importâncias por eles representadas além dos rendimentos
por eles produzidos. São exemplos os certificados de depósitos bancário, as ações
as debentures, cotas de fundos de investimentos, as letras e cédulas hipotecarias e
títulos de capitalização. (CARMO, 1998, p.152)
As operações de títulos e valores mobiliários implica na transferência de
propriedade, por títulos ou valores mobiliários se há de entender os papeis
representativos de bens ou direitos. (MACHADO, 2008, p.337)
29
3.5.1 Incidência e fato gerador
O imposto alcança toda e qualquer operação financeira independente da
forma jurídica da constituição do beneficiário da operação ou seu titulares. Tendo
como fato gerador a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para
liquidação de títulos e valores mobiliários, ocorrendo o fato gerador torna-se devido
o imposto no ato dessas operações. (CARMO, 1998, p.159)
3.5.2 Alíquota
Define-se a base de calculo do imposto o valor de aquisição, resgate, cessão
ou repactuação de títulos e valores mobiliários considerando qualquer operação
como sendo de renda fixa, operações realizadas em bolsas de valores, de futuros de
mercadorias e assemelhadas. (CARMO, 1998, p.161)
A alíquota máxima aplicável sobre a base de calculo, para apuração do
referido imposto é de 1,5% ao dia.
Em determinadas hipóteses de incidência o IOF é limitado em percentuais e
valores limitados, cabendo à instituição responsável pelo recolhimento do tributo
efetuar cálculos distintos, um sobre a regra geral e outro em obediência a limitação
estabelecida pelo legislador. Após os referidos cálculos é que se conhece o IOF
devido. (CARMO, 1998, p.162)
3.5.3 Imposto sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários
O imposto alcança qualquer operação financeira tendo como seu fato gerador
a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e
valores mobiliários.
Onde os títulos são os documentos que expressam e provam os créditos, o
CTN no artigo 63°21, inciso IV, traz um caráter especial, para designar papeis
autônomos que, nascidos de uma fonte jurídica, contem elementos de certeza e
21
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de credito, cambio e seguro, e sobre
operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador; IV- quanto ás operações relativas a
títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
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liquidez, possibilitando sua negociação na bolsa de valores, nos bancos e até de
mão em mão. (BALEEIRO, 2010, p.471)
Tendo sua alíquota máxima aplicável sobre a base de calculo de 1,5% ao dia
podendo ser reduzida, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, segundo os
objetivos das politicas monetária e fiscal do governo. (CARMO, 1998, p.161)
3.6 IMPOSTOS SOBRE OPERAÇÕES COM OURO ATIVO FINANCEIRO OU
INSTRUMENTO CAMBIAL.
As operações com ouro pode ser consideradas como ativo financeiro ou
instrumento cambial, quando for destinada ao mercado financeiro ou á execução da
politica cambial do país, essas operações são realizadas através de instituições
integrantes do sistema financeiro nacional, autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil. (CARMO, 1998,p.185)
3.6.1 Incidência e fato gerador
A incidência do imposto sobre operações com ouro, ativo financeiro ou
instrumento cambial, ocorre nas operações de compra de ouro destinado ao
mercado financeiro ou a execução da politica cambial do país. Sujeitando-se
exclusivamente, á incidência do IOF. (CARMO, 1998, p.188)
O fato gerador do imposto é a primeira aquisição do ouro no caso de ouro
oriundo de municípios do país é o preço de aquisição do ouro desde que dentro dos
limites de variação e cotação vigente no mercado domestico, no dia da operação. No
caso de ouro oriundo do mercado exterior a base de calculo é o preço da aquisição
em moeda nacional, na data do desembaraço aduaneiro. (CARMO, 1998, p.188)
Para a cobrança do imposto devido é respeitado à alíquota de 1% sobre a
base de calculo.
Acerca do recolhimento do imposto Paulo Vicente Gomes do Carmo:
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O recolhimento do imposto será efetuado no município produtor do ouro ou
no município em que estiver localizado o estabelecimento matriz do
contribuinte, mediante utilização de um DARF de arrecadação, o Estado, o
Distrito Federal e o Município, conforme a origem do ouro. Tratando-se ouro
oriundo do exterior, considera-se Município e Estado de origem o do
ingresso do ouro no país. (1998, p.188)
Onde o IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da
semana subsequente da ocorrência do fato gerador.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme foi demostrado no presente trabalho, é necessário a instituição de
tributos para que o Estado cumpra com suas obrigações e objetivos. Porem com
ressalvas quanto à competência e a limitação de tributar, estando sempre em
conformidade com os princípios, estes, que são norteadores da criação e aplicação
das leis, tornando o direito um escudo de proteção contra abusos de poder.
Nesse sentido a doutrina busca as espécies e consequentemente as
classificações acerca do que é o tributo, criando teorias a fim de analisar se referida
ação estatal gera uma contribuição ou apenas taxa, ou ainda, não havendo atuação
é de toda forma imposto. Tal discussão cada vez mais se torna necessária e
imprescindível, frente à voracidade do Estado em captar receitas a custo zero
instituindo tributos ou majorando-os em alíquotas astronômicas.
De todo modo à sociedade desde sua essência convive com o tributo e nós o
povo brasileiro que o diga, pois somos a nação que trabalha praticamente cinco
meses do ano para recolher impostos aos cofres públicos. O tributo é necessário e
sem ele não teríamos o mínimo necessário para vivermos em sociedade, porem
cumpre ressaltar que a contra partida do Estado em prestar serviços públicos deve
ser igual ou superior frente ao que é cobrado do contribuinte.
O imposto que foi abordado nesse trabalho, é uma modalidade de tributo
puramente extrafiscal, onde a União com seu poder fiscal intervém na politica
econômica do país, participando de operações financeiras efetuadas pelas
empresas ou por pessoas físicas. Além dessa característica da extra fiscalidade, é
um tributo não vinculado, ou seja, tributo captado a custo zero não havendo atuação
do Estado.
Portanto, resta claro e notório a importância desse imposto aos cofres do
governo federal, pois é bastante expressiva sua receita. E nesse panorama temos a
voracidade do governo em captar receitas, aliado a agressividade de instituições
financeiras prontas a qualquer custo a emprestar, assegurar e efetivar negócios
internacionais, ou seja, tendo um braço direito no recolhimento do referido tributo.
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REFÊRENCIA
AMARO, Luciano. (2010). Direito Tributário Brasileiro (16ª ed.). São Paulo: Saraiva.
ATALIBA, Geraldo. (2009). Hipótese de Incidência Tributaria (6ª ed.). São Paulo:
Malheiros.
BALEEIRO, Aliomar. (2010). Direito Tributário Brasileiro (11ª ed.). Rio de Janeiro:
Forense.
BECKER, Alfredo Augusto. (2010). Teoria Geral do Direito Tributário (5ª ed.). São
Paulo: Noeses.
CARMO, Paulo Vicente Gomes. (1998). Manual do I.O.F (2ª ed.). São Paulo: Frase
Editora.
MACHADO, Hugo de Brito. (2008). Curso de Direito Tributário (29ª ed.). São Paulo:
Malheiros.
MORAES, Bernardo Ribeiro. (2000). Compêndio de Direito Tributário (6ª ed.). Rio de
Janeiro: Editora Forense.
STF. (06 de Março de 2012). Supremo Tribunal Federal. Acesso em 22 de
Novembro de 2012, disponível em STF:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28IOF%29&
base=baseAcordaos
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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Thiago Roberto de Oliveira A