UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Thiago Roberto de Oliveira A INCIDÊNCIA DO I.O.F EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS CURITIBA 2012 Thiago Roberto de Oliveira A INCIDÊNCIA DO I.O.F EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como Requisito Parcial para Obtenção do Grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Péricles Coelho CURITIBA 2012 TERMO DE APROVAÇÃO THIAGO ROBERTO DE OLIVEIRA A INCIDÊNCIA DO I.O.F EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título de Bacharel no Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, _____ de _____________________ de 2012. Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. _____________________________________ Orientador: Prof. Péricles Coelho _____________________________________ Prof. _____________________________________ Prof. ___________________________________ Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite Coordenador do Núcleo de Monografias AGRADECIMENTOS A Deus, pela força e inspiração nos momentos de fraqueza. Aos meus pais, Paulo e Sonia, pela educação, carinho e orações. Ao meu irmão, Felipe, que com paciência e dedicação me auxiliou. A minha noiva, Jordana, por me entender e me dar força em todos os momentos. Ao amigo Marcelo, com quem pude contar nas horas em que tive duvidas. Ao Professor Péricles Coelho, por toda dedicação e atenção que desprendeu nessa orientação. RESUMO O presente trabalho busca verificar as hipóteses de incidência e o fato gerador do tributo que esta presente nas modalidades de operações de crédito, câmbio e seguro, e operações relativas a títulos e valores mobiliários; e aprofundar o que são operações de crédito em suas formas mais usuais pelo mercado financeiro; foram observados , leis decretos, jurisprudências e doutrinas, relacionadas ao referido tributo em uma analise demonstrativa de sua incidência; bem como sua cobrança e recolhimento aos cofres públicos; a pesquisa desse tributo traz a importância da expressiva receita gerada por essas operações realizadas no mercado financeiro. Palavras- chave: Hipóteses de incidência. Fato gerador. Mercado financeiro. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 1 1 EVOLUÇÃO DO TRIBUTO ..................................................................................... 2 1.1 O PODER E A LIMITAÇÃO DE TRIBUTAR ........................................................................................... 4 1.1.1 Conceito de tributo ....................................................................................... 5 1.1.2 Princípios jurídicos da tributação ................................................................. 7 2 TRIBUTOS EM ESPÉCIE ...................................................................................... 10 2.2 IMPOSTO .................................................................................................................................................. 11 2.2.1 Impostos fiscais e extrafiscais ................................................................... 12 2.2.2 Impostos vinculados e não vinculados....................................................... 13 2.3 TAXA.......................................................................................................................................................... 14 2.4 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.......................................................................................................... 15 3 A INCIDÊNCIA DO I.O.F........................................................................................ 18 3.2 CRÉDITO .................................................................................................................................................. 20 3.2.1 Incidência e fato gerador ........................................................................... 21 3.2.2 Alíquotas .................................................................................................... 22 3.2.3 Imposto sobre operações de crédito .......................................................... 23 3.3 CÂMBIO .................................................................................................................................................... 24 3.3.1 Incidência e fato gerador ........................................................................... 25 3.3.2 Alíquotas .................................................................................................... 26 3.3.3 Imposto sobre operações de câmbio ......................................................... 26 3.4 SEGURO ................................................................................................................................................... 26 3.4.1 Incidência e fato gerador ........................................................................... 27 3.4.2 Alíquota ...................................................................................................... 27 3.4.3 Imposto sobre operações de seguro.......................................................... 27 3.5 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ................................................................................................. 28 3.5.1 Incidência e fato gerador ........................................................................... 29 3.5.2 Alíquota ...................................................................................................... 29 3.5.3 Imposto sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários ............. 29 3.6 IMPOSTOS SOBRE OPERAÇÕES COM OURO ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL. ........................................................................................................................................................ 30 3.6.1 Incidência e fato gerador ........................................................................... 30 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 32 REFÊRENCIA ........................................................................................................... 33 1 INTRODUÇÃO Diante de um tempo favorável à economia brasileira frente a competitividade do Brasil nos mercados internacionais e lucros históricos de instituições financeiras sejam elas nacionais ou não, podemos observar o aumento da renda das famílias e o fortalecimento das empresas em diversos setores. Atrelado a esse crescimento econômico podemos ver a constante busca por operações de créditos e seguros, em diversas modalidades oferecidas por instituições financeiras tanto para pessoas físicas e jurídicas, face às taxas de juros serem atrativas, e ainda a busca por melhores rendimentos em aplicações financeiras dentro da multiplicidade dos negócios oferecidos. Observando esse cenário de pleno crescimento a pesquisa realizada nesse trabalho traz consigo o imposto que acompanha a politica de crédito usualmente chamado de IOF imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários. A lei 5.143\66 instituiu o referido imposto, regulando a respectiva cobrança e dispondo das reservas oriundas de sua receita, até a publicação do decreto lei 2.219\97 que restabeleceu as normas a serem seguidas pelos contribuintes e pelas instituições responsáveis pela cobrança e recolhimento do imposto. A presente monografia visa analisar a incidência do IOF acerca do que são operações financeiras e suas hipóteses de incidência. Para a realização do presente trabalho utilizou-se a pesquisa descritiva bibliográfica, tendo como referencias doutrinas, jurisprudências e artigos que tratam acerca do tema que aqui será abordado. 2 1 EVOLUÇÃO DO TRIBUTO Com o desenvolvimento da sociedade foi necessário à criação de uma entidade superior para fazer regras de condutas e construir o direito, assim nasceu o que chamamos de Estado dotado de soberania podendo governar todos os indivíduos que se encontrem no seu território exercendo um poder que não reconhece superior. Para exercer sua soberania e a competência que lhe foi conferida o Estado necessita de recursos para sustentar seu funcionamento, utilizando a forma mais antiga de obter algo no exercício de qualquer poder, através da imposição, meio pelo qual foi instituído o tributo. Em diversos episódios da historia da sociedade seja na antiguidade ou nos dias atuais, o tributo sempre se fez presente frente à força exercida pelo estado ao povo que se submetia a esse poder, revoluções foram feitas constituições a fim de resguardar direitos e instituir limites a cargas tributarias que muitas vezes desestimulava o contribuinte, pois os impostos eram calculados mediante alíquotas muito elevadas. Diante desse contexto da evolução do tributo o estado pode se apresentar de forma centralizada concentrando o poder politico e rendas tributarias em uma única unidade, o que ocorreu com o Brasil em constituições passadas. Com a promulgação da constituição de 1988 conseguimos observar um estado federal com uma característica descentralizada, pois concede poder a unidades autônomas mesmo tendo uma significativa concentração do poder de tributar nas mãos da união. (MACHADO, 2008, p.25) No Brasil o poder tributário é dividido entre diversos níveis de governos onde temos tributos conferidos a União, aos Estados-membros o Distrito Federal e os Municípios. Essa atribuição só é conferida as pessoas politicas pela constituição federal através de leis. Em qualquer concepção que for dada ao estado é notório que ele desenvolve atividade financeira, pois é dessa forma que consegue levantar recursos, muitas 3 vezes explorando patrimônio seu ou ainda intervindo no setor privado da economia na defesa da coletividade. De toda sorte conforme preceitua o artigo 1731 da Constituição Federal, a atividade econômica é entregue a iniciativa privada, a não ser em casos específicos descritos no dispositivo normativo. Na visão de Hugo de Brito Machado A tributação é, sem sombra de duvida, o instrumento de que se tem valido a economia capitalista para sobreviver. Sem ele não poderia o estado realizar seus fins sociais, a não ser que monopolizasse toda atividade econômica. O tributo é inegavelmente a grande e talvez a única arma contra a estatização da economia. (2008, p.26). No sistema de arrecadação que temos em nosso país, encontramos privilégios para poucos em detrimento da maioria, temos deficiência em serviços públicos essenciais, como educação, segurança e saúde. Temos uma das cargas tributarias mais elevadas em comparação a países desenvolvidos e nesse panorama o estado pouco nos oferece em serviços públicos, havendo uma disparidade entre o valor arrecadado e o investido em serviços de qualidade. (MACHADO, 2008, p.27) A tributação tem por finalidade contribuir para com a solidariedade social que esta prevista no artigo 3º2, inciso I, da CF, passando a ser um mecanismo de distribuição de renda e com uma busca constante para a construção de uma sociedade livre, justa e solidaria. Nesse paradigma existente entre poder e submissão existe uma relação sujeita a normas, que devem ser respeitadas e cumpridas frente as suas exigências e para tal exercício da instituição do tributo há de ser feita nos termos estabelecidos na constituição, onde se encontram os princípios fundamentais da tributação. A relação da tributação deve ser compreendida através dos princípios que tem por finalidade nortear e delimitar o poder, existindo para proteger a sociedade contra abusos, e através deles em conjunto com o direito a busca da efetiva 1 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nessa constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 2 Art. 3. Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil: I - Construir uma sociedade livre justa e solidária; 4 proteção do contribuinte, sendo um forte instrumento de defesa contra quaisquer arbítrios, seja pela União, Estados ou Municípios. E nesse entendimento a lei deve ser bastante clara e objetiva, devendo estabelecer regras que resistam a forças politicas suprimindo a cada dia a elevação ou criação de um novo tributo, fazendo com que a arrecadação não bata sucessivos recordes, e escorram pelo ralo da corrupção. (MACHADO, 2008, p.27). 1.1 O PODER E A LIMITAÇÃO DE TRIBUTAR Na teoria do direito tributário é necessário fazer a distinção entre o poder e competência, na expressão poder encontramos a aptidão para realizar a vontade seja por que meio for existindo independentemente do sistema normativo. Já na palavra competência existe a ideia do direito, estando no mundo das normas e não existindo fora do sistema normativo. Consoante à aptidão conferida pela constituição federal á União, aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios, a outorga de competência não é ilimitada deixando nítida e transparente as áreas de atuação de cada ente politico, fixando vários balizamentos resguardando valores por ela reputados relevantes, e com uma atenção especial para os direitos e garantias individuais. (AMARO, 2010, p.128). Embora exista em um dos fundamentos do estado a figura da soberania é importante observar que a relação de tributação exercida por ele é uma relação jurídica, não podendo nos dias atuais admitir uma relação de poder propriamente dita, afastando teses autoritaristas e trazendo sempre a figura da liberdade na concepção de estado, juntamente com a relação de tributação. (AMARO, 2010,p.129) Compreende Hugo de Brito Justifica-se o poder de tributar conforme a concepção que se adote do próprio estado. A ideia mais generalizada parece ser a de que os indivíduos, por seus representantes, consentem na instituição do tributo, como de resto na elaboração de todas as regras jurídicas que regem a nação. (2008, p.29) Os limites da tributação definidos pela constituição não se esgotam no titulo das limitações do poder de tributar, previstos nos artigos 150 a 152, no capitulo relativo ao sistema tributário nacional. Também encontramos em imunidades 5 tributarias e em outros tipos normativos, lei complementar, resoluções que em certas situações balizam o poder do legislador tributário na criação ou modificação dos tributos. Afirma Luciano Amaro O exercício do poder de tributar supõe o respeito às fronteiras do campo material de incidência definido pela constituição e a obediência às demais normas constitucionais ou infraconstitucionais que complementam a demarcação desse campo e balizam o exercício daquele poder. (2010, p.129) As limitações do poder de tributar integram um conjunto de traços que delimitam esse exercício, servindo como um instrumento definidor da competência dos entes políticos, fixando o que pode ser tributado e como pode sê-lo. Dessa maneira o estado é subordinado ás regras jurídicas por ele mesmo criado e de certa forma é compreensível esse entendimento, pois ao criar regras jurídicas constitucionais garante a continuidade necessária a sua sobrevivência. (BECKER, 2010, p.225). 1.1.1 Conceito de tributo O Código Tributário Nacional conceitua o tributo em seu artigo 3º3 onde tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade vinculada. O dispositivo normativo traz consigo o que é tributo em sua essência sendo necessária a individualização acerca de cada obrigação instituída na lei. a) Prestação pecuniária. Assegura ao estado meios financeiros de que necessita para consecução de seus objetivos, por isto é de natureza pecuniária. b) Compulsória. Caracteriza-se pela ausência do elemento vontade, o dever de pagar tributo nasce independentemente da vontade. 3 Art. 3. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 6 c) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. A prestação tributaria é pecuniária, tendo seu conteúdo expresso em moeda, onde no direito brasileiro não é admitido à instituição do tributo em unidade se serviço. d) Que não constitua sanção ou ato ilícito. O ato ilícito gera penalidades, pois tem como hipótese de incidência algo ilícito, enquanto a hipótese de incidência do tributo é sempre algo licito. e) Instituída em lei. O tributo só pode ser instituído por lei, não podendo ser exigido sem que a lei o estabeleça. f) Cobrada mediante atividade administrativa vinculada. A autoridade administrativa não pode preencher com seu juízo pessoal, buscando realizar em cada caso a finalidade da lei. Analisando o texto legal em seus aspectos individuais se torna mais objetiva a definição trazida pelo legislador, conseguindo demostrar a característica entre a relação jurídica existente entre o sujeito ativo e passivo. No entendimento de Alfredo Augusto Becker A relação jurídica tributaria (como, aliás, qualquer outra relação jurídica) vincula o sujeito passivo ao sujeito ativo, impondo ao sujeito passivo o dever de efetuar uma predeterminada prestação e atribuindo ao sujeito ativo o direito de obter a prestação. (2010, p.280) Em diversas correntes doutrinarias encontramos criticas no referido texto legal é notório que não é função da lei formular conceitos teóricos acerca do que é o tributo, mas sim de tornar possível a identificação das hipóteses de incidência frente à capacidade econômica de que deve prestar tal obrigação. Essa definição legal instituída em lei só é construída pela observação e analise das normas jurídicas constitucionais. Nessa linha Geraldo Ataliba descreve Juridicamente define-se tributo como obrigação jurídica pecuniária, ex lege, que se não constitui em sanção de ato ilícito, cujo sujeito ativo é uma pessoa publica (ou delegado por lei desta), e cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei, obedecidos os desígnios constitucionais ( explícitos ou implícitos ). (2009, p.34) Desse modo o conceito formulado traz em seus elementos o conjunto de princípios e regras constitucionais de proteção do contribuinte restringindo a liberdade legislativa. 7 1.1.2 Princípios jurídicos da tributação Para que exista uma plena relação de tributação é necessário á existência de princípios que regem e balizam essa relação jurídica delineando e minimizando a figura do poder. Os princípios servem como escudos protegendo o contribuinte contra abusos trazendo a efetiva proteção. O direito assim como os princípios é um instrumento de defesa contra o arbítrio, sendo um instrumento do cidadão contra o estado. Na aplicação da norma tributaria os princípios necessitam de normatização posterior para dar efetiva concretização aos valores neles expressos, porem em alguns casos como nos chamados princípios tributários suas proposições atingem um grau exaustivo de normatividade. (AMARO, 2010, p.132) Para aplicação de princípios no direito tributário é necessário fazer sua aplicação observando a constituição, pois toda e qualquer obrigação tributaria é decorrente da lei, tendo seus aspectos e contornos estabelecidos exclusivamente por ela. (CARMO, 1998, p.13) Dentre os princípios existentes é necessário o exame daqueles considerados comuns a todos os sistemas jurídicos, começando com o principio da legalidade que vem expresso no artigo 1504, I da CF. O dispositivo normativo traz consigo a relação de tributação como uma relação jurídica e não simplesmente de poder, tendo como induvidosa a existência de princípios pelos quais se regem tal relação. (MACHADO, 2008, p.33) Como define Hugo de Brito Machado A rigor, o que a lei deve prever não é apenas a hipótese de incidência, em todos os seus aspectos. Deve estabelecer tudo quanto seja necessário á existência da relação obrigacional tributaria. Deve prever, portanto a hipótese de incidência e o consequente mandamento. A descrição do fato temporal e da correspondente prestação, com todos seus elementos essenciais, e ainda a sanção, para o caso de não prestação. (2008, p.35) Ainda a luz da constituição nos termos do artigo 1505, III, alínea b, tem a consubstanciação do principio da anterioridade, vedando a cobrança de tributos no 4 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado á União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I- Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. 8 mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. A Emenda Constitucional nº. 42/2003, inseriu a alínea c no item III do citado artigo, para vedar, ainda, que o tributo seja cobrado antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou (anterioridade “nonagesimal”). (AMARO, 2010, p.143) Porem a limitação albergada pelo referido artigo da CF, não se aplica a uma serie de impostos sendo eles, os empréstimos compulsórios destinados a atender a despesas extraordinárias previstas no artigo 1486, I. Juntamente com os impostos elencados no artigo 1537 incisos, I, II, IV, V. importação de produtos estrangeiros exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados, produtos industrializados, e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Também não se submetem os impostos extraordinários criados na eminência ou no caso de guerra externa art. 1548, I, as contribuições de seguridade social, os aumentos das alíquotas do ICMS, base de calculo do IPVA, IPTU e o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. O principio da igualdade por sua vez, visa à isonomia jurídica é o principio pelo qual todos são iguais perante a lei, traz um tratamento uniforme pela entidade tributante, por isso temos em nossa constituição, a regra da uniformidade dos tributos federais em todo território nacional. (MACHADO, 2008, p.39) Para o exercício da atividade tributacional temos o principio da competência obrigando cada entidade tributante a exercer o poder impositivo que lhe foi concedido e definido na Constituição. 5 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado á União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III- Cobrar tributos: b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 6 Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I- Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade publica, de guerra externa ou sua eminência. 7 Art. 153. Compete a União instituir impostos sobre; I- Importação de produtos estrangeiros; II- Exportação, para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados; IV- Produtos industrializados; V- Operações de credito cambio, e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários. 8 Art. 154. A União poderá instituir: I- Mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de calculo próprios dos discriminados nesta Constituição. 9 Elencado na constituição expresso no artigo 1459,§1º esta o principio da capacidade contributiva, onde os tributos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Por fim a Constituição estabelece a vedação do confisco principio pelo qual, é vedado á União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, utilizar o tributo com efeito de confisco, o tributo deve ser um ônus suportável um encargo que o contribuinte possa arcar, não podendo ter característica confiscatória. (MACHADO, 2008, p.42) 9 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: §1. ° Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado á administração tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 10 2 TRIBUTOS EM ESPÉCIE Ao examinarmos a classificação das varias figuras tributarias é necessário conhecê-las no perfil que é dado pelo CTN com suas definições, juntamente com o que esta expresso na Constituição Federal. Trazendo a posição da doutrina á respeito da natureza tributaria de algumas obrigações exigidas pelo estado, sendo elas as taxas, contribuição de melhoria e impostos. Bernardo Ribeiro de Morais conceitua: Dentro da atividade financeira do Estado, instituição soberana, encontramos certas receitas obtidas de forma compulsória, nascidas por força de lei, exigidas dos particulares com base na norma legal são receitas de direito publico, ou melhor, receitas derivadas e compulsórias. Dentre elas, temos as receitas, receitas originadas da figura gênero denominada tributo, receitas dos impostos, das taxas e das contribuições de melhoria. (1987, p.175) Com a emenda constitucional de 1965 entendeu que os empréstimos compulsórios poderiam ser algum tipo dos impostos federais e qualquer outra contribuições que não fossem a de melhoria, deveriam ser taxas. Com base nas premissas da emenda nº 18/65 em seu artigo 1º, o CTN transcreveu em seu artigo 5º10, tripartindo os tributos em imposto, taxa e contribuição de melhoria. O código declara em seu artigo 4º11 que a natureza jurídica especifica de cada tributo seria dada pelo fato gerador da respectiva obrigação tributaria, sendo irrelevantes, para determinar a espécie de tributo. Com base nesse critério e pelas definições dadas pelo CTN é possível identificar em cada situação qual seu fato gerador e se corresponde ao conceito de fato gerador de imposto, taxa ou de contribuição de melhoria. A exemplo Luciano Amaro descreve: Se o fato gerador de certo tributo fosse, por exemplo, a consecução de serviço publico ou exercício do poder de policia, dir-se-ia que se trata de taxa; se fosse a realização de obra publica da qual decorresse valorização imobiliária, estaríamos diante de uma contribuição de melhoria, e se o fato gerador se configurasse por um fato do individuo e não um fato do estado, afirmaríamos que a exação pertenceria à espécie dos impostos. (2010, p.79) 10 Art. 5. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Art. 4. A natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la. 11 11 Dessa forma o tributo representa uma figura gênero que compreende varias espécies e subespécies, sendo necessário definir os diferentes tipos e formas de tributos. (MORAES, 2000, p.374) 2.2 IMPOSTO O imposto em sua evolução histórica no decorrer dos anos teve vários vocábulos e designado por inúmeros nomes, tendo varias teorias que definiram o imposto pelo seu aspecto econômico, politico e financeiro. Para analisar o imposto no aspecto jurídico é necessário afastar os elementos extrajurídicos trazidos pelas teorias, não esquecendo da importância delas para uma exata noção de imposto. Leciona Bernardo Ribeiro de Morais: Em verdade, o imposto é caracterizado, juridicamente, pelo fato gerador da respectiva obrigação tributaria. O imposto é uma prestação fundamentada na soberania do Estado, decorrente do poder fiscal normatizado, exigida do contribuinte, independentemente de qualquer atividade estatal a ele dirigida. (2000, p.409) Para que um imposto seja devido não existe nenhuma contraprestação determinável do Estado ou qualquer atividade estatal especifica dirigida ao contribuinte. Concretizada a hipótese legal nasce à obrigação tributaria relativa ao imposto. Tratando de um tributo especifico como é o imposto, deve se observar também seu objeto, que não deve ser confundido com a relação jurídica tributária nem com o fato gerador da respectiva obrigação, e nem com a base de calculo do tributo. O objeto do imposto trata-se de um elemento pré-jurídico, apontando a matéria submetida ao tributo em sua significação originaria sem o envolvimento da norma jurídica. (MORAES, 2000, p.423) O imposto também participa de varias classificações podendo ser reduzidas em impostos fiscais e extrafiscais, impostos fixos, proporcionais e progressivos. Os impostos fixos são quantificados pelo legislador estabelecido em lei suportado em razão da capacidade contributiva. Os graduados são divididos em proporcionais, progressivos e regressivos. O imposto é proporcional quando seu valor é fixado em função da riqueza da qual o fato gerador é um fato-signo presuntivo. Impostos progressivos são os de alíquota diversas, crescentes na medida em que cresce a base de calculo do imposto. (MACHADO, 2008, p.298) 12 Quanto à competência para instituição os impostos podem ser Federais Estaduais e Municipais, atribuição rigorosamente jurídica expressa na constituição. 2.2.1 Impostos fiscais e extrafiscais Impostos fiscais visam á obtenção de receitas publicas forma de obter recursos frente às despesas do Estado possuem função meramente fiscal de caráter financeira. Essa receita proporciona os recursos financeiros indispensáveis para o cumprimento das atividades do Estado. (MORAES, 2000, p.441) Acerca de impostos fiscais Bernardo Ribeiro de Morais Os impostos fiscais são também denominados neutros, porque não intervém na ordem social e econômica. Obter recursos para o atendimento dos fins do Estado é a finalidade normal, natural, fiscal, de todo imposto. A economia clássica condenando em principio toda intromissão do Estado no desenvolvimento econômico propugna pelo imposto como instrumento exclusivamente financeiro para servir como carregador de receitas publicas necessárias para as despesas do Estado, não para outro fim. (2000, p.442) Imposto com finalidades extrafiscais tem funções político-sociais e econômica, confere ao Estado através de seu poder fiscal intervir no controle da economia e do meio social, o imposto passa a ser visto como instrumento de regulação publica de dirigismo estatal. (MORAES, 2000, p.443) Estes impostos são de ordenamento tendo sua finalidade no âmbito da politica econômica, politica administrativa, politica cultural entre outras. A Constituição delimita a competência tributaria outorgando um instrumento de ação financeira, econômica e social, ou seja, quem tem a competência de decretar o imposto, através da lei, tem competência para estimular ou combater atos e fatos ligados ao tributo. (MORAES, 2000, p.444) O imposto sobre operações financeiras previsto no artigo 6312 do CTN é uma modalidade de imposto extrafiscal, pois ele serve como instrumento de politica de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, a competência para sua 12 Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de credito, cambio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: 13 instituição é da união a quem compete privativamente legislar sobre tal matéria com previsão na lei federal em seu artigo 2213, VII. Hugo de Brito Machado entende: Efetivamente, o IOF é muito mais um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio e seguro, assim como títulos e valores mobiliários, do que um simples meio de obtenção de receitas, embora seja bastante significativa a sua função fiscal, porque enseja a arrecadação de somas consideráveis. (2008, p.335) Nesse aparato constitucional que é atribuído aos impostos fiscais e extrafiscais, é nítida a figura do meio arrecadatório de receitas publicas derivadas desses impostos face às despesas do Estado. 2.2.2 Impostos vinculados e não vinculados Os tributos vinculados são definidos dentro do seu aspecto material da hipótese de incidência que consiste em uma atuação estatal, temos como impostos vinculados, à taxa ou contribuição. Na taxa a hipótese de incidência é uma ação estatal direta referida à pessoa que vai ser posta como sujeito passivo da relação obrigacional que tem a taxa por objeto. No caso para se configurar taxa basta a lei prever atuação estatal que tenha referibilidade a alguém. Já nas contribuições não basta à atuação estatal é necessário que a lei coloque um termo intermediário, estabelecendo a referibilidade entre a atuação e o obrigado. Nessa distinção se a referibilidade for direta trata-se de taxa, se for indireta temos a figura da contribuição. (ATALIBA, 2009, p.147) O imposto como tributo não vinculado, tem sua hipótese de incidência de fato qualquer que não constitua numa atuação estatal. Esse fato é indicativo de capacidade contributiva de alguém que será posto na posição de sujeito passivo. (ATALIBA, 2009, p.137) 13 Art. 22. Compete privativamente a União legislar sobre: VII- Politica de credito, cambio, seguros e transferência de valores; 14 Na visão de Geraldo Ataliba Sob a perspectiva jurídica, é suficiente identificar a materialidade da hipótese de incidência como consistente em um fato qualquer não configurador de atuação estatal, para se reconhecer a natureza de imposto ao tributo figurado. Seguro para se comprovar estar-se em presença de imposto é o critério de exclusão: se, diante de uma exação, o intérprete verificar que não se trata de tributo vinculado, então pode afirmar seu caráter de imposto. Todo tributo não vinculado é imposto. (2009, p.138) Com o critério estabelecido é possível distinguir os impostos dos tributos vinculados, frente à hipótese de incidência, ou seja, sempre que a hipótese de incidência não consistir numa ação estatal, ter-se-á imposto. (ATALIBA, 2009.p.139) 2.3 TAXA Como já foi abordado no decorrer desse trabalho a primeira caraterística da taxa, é ser um tributo vinculado a uma atividade estatal especifica relativa ao contribuinte. Dentre essa caraterística seu pagamento corresponde a uma contraprestação paga pelo contribuinte ao Estado, por serviços prestados ou posto a sua disposição. (MACHADO, 2008, p.423) Varias teorias encontramos nas doutrinas acerca da taxa em seus aspectos jurídicos, essas teorias jurídicas analisam o instituto na ótica normativa deixando de lado os elementos econômicos, financeiros, políticos e sociais. Dentre as correntes existentes Bernardo Ribeiro de Morais é categórico: Todos os tributos constituem obrigações exigidas pelo Estado com base no seu poder fiscal (soberania financeira), havendo certas circunstancias caracterizadoras das espécies tributarias na própria norma jurídica. A taxa, como qualquer tributo, decorre de uma norma jurídica tributaria, e tem uma causa especifica que a caracteriza que é o fato gerador da respectiva obrigação. (2000, p.491) Estando claro no artigo 14514, inciso II da CF, que a atividade estatal especifica relativa ao contribuinte, a qual se vincula a taxa, pode ser o exercício regular do poder de policia ou prestação de serviços á disposição do contribuinte. Exercitando atividade fundada no poder de policia, o Estado impõem restrições aos interesses individuais em favor do interesse publico, conciliando 14 ART. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: IITaxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 15 esses interesses, devendo ser exercido mediante produção legislativa. Compete ao Estado adotar providencias cabíveis na defesa do bem-estar geral ou interesse publico. (MACHADO, 2008, p.425) O serviço publico não se confunde com o poder de policia, porque é sempre uma atividade prestacional com natureza material. E para que tal serviço publico tenha como fato gerador a taxa, deve ser especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto á sua disposição, sendo utilizado, efetiva ou potencialmente pelo contribuinte. Sendo assim, Hugo de Brito Machado descreve: Se o serviço não é de utilização compulsória, só a sua utilização efetiva enseja a cobrança de taxa. Se a utilização é compulsória, ainda que não ocorra efetivamente essa utilização a taxa poderá ser cobrada. Em qualquer caso é indispensável que a atividade estatal, vale dizer, o serviço publico especifico e divisível, encontre-se em efetivo funcionamento. Em outras palavras, é condição indispensável para a cobrança da taxa a efetiva existência do serviço á disposição do contribuinte. (2008, p.427) No artigo 7715 paragrafo único do CTN, o legislador foi bem claro ao que diz respeito à base de calculo ou fato gerador, ou seja, a taxa não pode ter a mesma base de calculo que o imposto. Cabendo a União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituição e cobrança de taxas. 2.4 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Dentre as obrigações tributarias já abordada até aqui, passamos a analisar a figura da contribuição de melhoria prevista no artigo 81°16 do CTN, para que se configure a respectiva obrigação é necessária uma causa especifica para dar nascimento à obrigação. 15 Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço publico especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto á sua disposição. Paragrafo único. A taxa não pode ter base de calculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas. 16 Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras publicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 16 A contribuição de melhoria, portanto, é uma espécie de tributo vinculado onde seu fato gerador esta ligado a uma atividade estatal especifica ao contribuinte. Analisando o conceito jurídico depreendido do texto constitucional a contribuição de melhoria é a espécie tributaria, que tem como pressuposto de fato a execução de obra publica, exigida dos proprietários dos respectivos imóveis, que recebem melhoria, para o custeio da aludida obra. (MORAES, 2000, p.585) Entende Luciano Amaro O fundamento da contribuição de melhoria, comum às taxas, esta em que atuação estatal que possa ser referível a um individuo, ou a um grupo de indivíduos, deve ser financiada por tributos específicos, exigidos desses indivíduos, não pelos tributos (impostos) arrecadados de toda a coletividade. (2010, p.70) A Constituição Federal em seu artigo 145°17, inciso III, estabelece o objeto da contribuição de melhoria, que é a obra publica basta a execução que atinja o imóvel do contribuinte, levando-lhe uma melhoria, para a contribuição ser devida. O dispositivo legal faz o inverso a antigas normas tributarias, que para a exigência do tributo era necessário haver uma valorização imobiliária, um beneficio ao contribuinte. Não havendo obras publicas executada materialmente não é possível exigir a cobrança do referido tributo, sendo necessário e imprescindível à melhoria para a caracterização do respectivo nome. Para o lançamento da contribuição de melhoria existem particularidades no que se refere ao seu calculo, constitui um aspecto fundamental o custo da obra, que será rateado entre os proprietários do imóvel que receberam a melhoria, em proporção determinada em lei. (MORAES, 2000, p.607) A limitação para a cobrança do tributo é o custo da obra, onde o montante a ser cobrado dos contribuintes não poderá ultrapassar a despesa realizada com a obra publica. Não pode a contribuição de melhoria ser exigida em limites superiores 17 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: IIIContribuição de melhoria, decorrente de obras publicas. 17 a essa despesa, sendo essa a importância máxima que se pode arrecadar do contribuinte e na proporção dos respectivos benefícios. Nesse sentido, é o entendimento de Bernardo Ribeiro de Moraes: Se o poder publico deixar de respeitar o limite total haveria lucro comercial do Estado em relação ao custo da obra, transformando a contribuição em fonte de receita. A contribuição de melhoria é um instrumento de recuperação do custo, parcial ou total, da obra publica. O limite total é genérico, global, referindo-se a um total a ser pago por todos os contribuintes. (2000, p.610) Portanto, o contribuinte é o proprietário do imóvel alcançado pela obra publica. Onde a expressão proprietário do imóvel atinge toda pessoa que tenha direitos de propriedade, abrangendo tanto o proprietário do imóvel beneficiado como seu titular de domínio útil ou seu possuidor. (MORAES, 2000, p.616) 18 3 A INCIDÊNCIA DO I.O.F O imposto de que iremos tratar tem suas origens nas leis relativas ao imposto do selo. Naquela época, o imposto era pago mediante a aquisição de estampilhas onde as mesmas eram colocadas aos documentos originais gerador da obrigação tributaria e significava o recolhimento do imposto devido. Foram feitas inúmeras modificações acerca das leis relativas ao imposto do selo, onde no decorrer das épocas houve a extinção das estampilhas, sendo inovado através da sistemática do imposto pago por verba, posteriormente revogado pela Lei nº 5.143/66. (CARMO, 1998, p.27) A lei 5.143/66 instituiu o imposto sobre operações financeiras, regulando a respectiva cobrança e consequentemente dispondo sobre a aplicação monetária proveniente das receitas obtidas com esse tributo. Essa lei só previa a incidência do tributo sobre as operações de crédito e seguros, embora o CTN já estabelecesse a sua denominação sendo operações de crédito, seguro e operações relativas a títulos e valores mobiliários. O que estava inserido no dispositivo legal perdurou por mais de 10 anos, somente através do Decreto-Lei 1783 foram alterados as alíquotas do imposto e estendido em seu campo de incidência as operações de cambio e as relativas a títulos e valores mobiliários. (CARMO, 1998, p.27) Desde a instituição até a edição do Decreto-Lei nº 2471/88 o referido imposto foi administrado pelo Banco Central do Brasil. O decreto transferiu as atividades relativas à tributação, fiscalização e arrecadação a Secretaria da Receita Federal. Após novo regulamento aprovado pelo decreto nº 2219/97, foi restabelecido as normas a serem seguidas pelos contribuintes e pelas instituições responsáveis pela cobrança e recolhimento do imposto. Estabelecendo as novas normas que passam a reger as hipóteses de incidência do imposto, bem como os fatos geradores, os contribuintes e os responsáveis pelo recolhimento, a base de calculo alíquotas, regulando hipóteses de operações tributadas à alíquota zero e isentas. (CARMO, 1998, p.29) 19 Nos dias atuais a competência da administração e cobrança ainda esta a cargo da Secretaria da Receita Federal, porem regulamentado pelo decreto nº 4494/02, que consolida em texto único dispositivos de diversas leis e decretos-leis além de acordo e convenções internacionais. (MACHADO, 2008, p.336) A jurisprudência do Supremo tribunal federal é firme no sentido da constitucionalidade do inciso I, do artigo 1º da lei 8033/90, que trata da incidência do IOF sobre transmissão ou resgate de títulos mobiliários, públicos e privados inclusive de aplicações de curto prazo, tais como letras de câmbio, depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, letras imobiliárias, debêntures e cédulas hipotecárias. RE 287628 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-032012)18. 3.1 COMPETÊNCIA TRIBUTARIA Conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 153°19, inciso V, a competência para a instituição do referido imposto é da União, o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários tem como função predominantemente extrafiscal. Hugo de Brito Machado compreende: Efetivamente, o IOF é muito mais um instrumento de manipulação da politica de crédito, câmbio e seguro, assim como de títulos e valore mobiliários, do que um simples meio de obtenção de receitas, embora seja bastante significativa a sua função fiscal, porque enseja a arrecadação de somas consideráveis. (2008, p.335) Cabendo a Secretaria da Receita Federal, a competência para administrar o tributo desde as atividades de arrecadação, tributação, fiscalização e orientação às instituições responsáveis pela cobrança e recolhimento. A ação fiscalizadora e controladora tem caráter preventivo e corretivo, tendo como objeto principal o 18 19 http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28IOF%29&base=baseAcordaos Art. 153. Compete á União instituir impostos sobre: V- operações de credito, cambio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários; 20 acompanhamento permanente da atuação das instituições responsáveis pelo recolhimento. (CARMO, 1998, p.31) Acerca da ação controladora e fiscalizadora da Receita Federal segundo Paulo Vicente Gomes Carmo: Verificação periódica dos procedimentos adotados pelas instituições responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento, mediante aferição da origem e legitimidade de seus registros contábeis. Para tanto, a Secretaria da Receita Federal, por intermédio de seus auditores fiscais, poderá proceder ao exame de documentos, livros e registros dos contribuintes do IOF e dos responsáveis pela sua cobrança e recolhimento, independentemente de instauração de processo. (1998, p.31) Diante do texto constitucional e o que esta expresso no CTN, a competência é privativa da União sobre o tributo, onde seus recursos destinam -se á formação de reservas monetárias, aplicáveis em conformidade com a legislação especifica. 3.2 CRÉDITO É considerada operação de crédito os empréstimos de recursos financeiros assim considerados o fato econômico da cessão de dinheiro, a titulo oneroso sendo restituível a prazo certo. O CTN, no artigo 63°20, inciso I, traz a menção de operações de crédito em geral, das quais a principal é o mutuo feneratício, o empréstimo de dinheiro a juros Porem existe outras modalidades de operações de crédito que usualmente constituem os negócios dos bancos e empresas de financiamentos. Elas e os títulos ou papeis que as representam, ainda que, juridicamente, não dependam de indagação da causa debendi, que se presume. Enfim os negócios em que alguém põe seu crédito a serviço de outro, estão nesse numero até porque os bancos costumam prestá-lo mediante comissão. (BALEEIRO, 2010, p.463) Operações de crédito são atos de execução de negócios e contratos de natureza jurídica, como empréstimos, mútuos em geral, exceto garantia (fianças e cauções). É fundamental que , por detrás da operação de crédito ou documento ou titulo, exista efetivamente uma operação de crédito. (BALEEIRO, 2010, p.464) 20 Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de credito, cambio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I- quanto as operações de créditos, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação á disposição do interessado. 21 Segundo definição de Paulo Vicente Gomes Carmo as operações de crédito compreendem as seguintes modalidades: Os empréstimos são operações de cessão de dinheiro, realizadas sem destinação especifica ou sem a necessidade de comprovar a destinação dada aos recursos emprestados. Já os financiamentos são as operações de cessão de dinheiro, realizadas com destinação dos recursos para finalidade especifica e vinculada à comprovação dada aos mesmos. São exemplos os financiamentos rurais, agroindustriais, imobiliários, á exportação e á importação, os de infraestrutura e desenvolvimento, os de maquinas equipamentos, parques industriais e os ao consumidor final de bens e serviços. E por fim os títulos descontados que são as operações realizadas mediante o desconto de títulos de crédito, as quais se caracterizam pela negociação (venda) do titulo antes de seu vencimento, com deságio, ou seja, deduzido os juros que são cobrados antecipadamente. São os mais usuais o desconto de duplicatas, cheques, letras de câmbio e cambiais de exportação. (CARMO, 1998, p.35) 3.2.1 Incidência e fato gerador Existe a incidência do IOF nas modalidades em que tratamos sendo os empréstimos e financiamentos sob qualquer modalidade. Também existindo nos adiantamentos a depositante que nada mais são do que os saldos a descobertos em contas de depósitos, excessos de limites em contas que é a utilização de recursos acima dos limites contratuais. (CARMO, 1998, p.36) Há a cobrança do referido imposto nos adiantamentos concedidos sobre cheques depositados, cujos valores não estejam disponíveis para instituição depositaria. Em empréstimos concedidos às administradoras de cartões de crédito destinados a financiamentos de saldos devedores de seus usuários. Em prorrogações de prazos, renovações, novações, composições consolidações, confissões de dividas e negócios assemelhados, decorrentes de 22 operações de créditos. Ficando caracterizado em cada caso a entrega ou colocação de novos recursos à disposição do interessado ou quando houver a substituição do devedor independentemente de haver ou não colocação de recursos à disposição. (CARMO, 1998, p.37) Estão sujeitas ao IOF complementar as operações de crédito de prazo até 365 dias, quando tiverem seus vencimentos prorrogados ou forem renovadas, assim como quando forem pagas com atraso, mesmo que forem transferidas para crédito em liquidação. (CARMO, 1998, p.38) 3.2.2 Alíquotas A base de calculo da obrigação tributaria é o valor monetário do fato econômico descrito na lei, que uma vez ocorrido, incidira o tributo. A alíquota é uma porcentagem que esta fixada na lei que é aplicada sobre a base de calculo, onde será quantificado em termos remuneratórios, o valor do tributo devido. (CARMO, 1998, p.40) Pela sua diversificação o imposto sobre operações de crédito tem sua base de calculo e sua alíquota fixadas em função de variáveis. Afirma Paulo Vicente Gomes Carmo: A forma de deferimento do credito, conforme a liberação dos recursos seja feita de uma só vez, no inicio da operação, ou em parcelas. A forma de retorno dos recursos à instituição emprestadora conforme o pagamento seja de uma só vez, no fim do prazo, ou me parcelas. O prazo da operação, do titulo ou da parcela, assim considerado o espaço de tempo em que os recursos permaneçam em poder do tomador do credito. A modalidade ou o tipo da operação. (1998, p.41) O IOF será cobrado à alíquota máxima de uma vírgula cinco por cento 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito. Tendo sua limitação cuja base de calculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excedendo o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos sessenta e cinco dias 365, acrescida da alíquota de 0,38%. 23 Há ainda o IOF adicional instituído pelo Decreto 6339/2008, apurado á alíquota de 0,38% incidente em determinadas operações de créditos independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou jurídica. O IOF adicional pode incidir sobre o principal entregue ao mutuário ou sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, de acordo com a modalidade da operação de credito. Também há incidência do IOF complementar, nas operações de credito não liquidadas no prazo estabelecido contratualmente. O IOF complementar é apurado segundo a alíquota em vigor na data da operação original e é cobrado desde o vencimento original até a data de sua liquidação, ou no ato da prorrogação renovação, consolidação, confissão de dividas e negócios assemelhada respeitada a limitação de sua cobrança. (CARMO, 1998, p.43) 3.2.3 Imposto sobre operações de crédito Conforme já abordado em capítulos anteriores a cobrança do imposto é de competência da União. Sendo como contribuintes as pessoas físicas e jurídicas tomadoras de crédito. E tendo como responsáveis pela cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional, as instituições financeiras que realizam as operações sujeitas ao referido tributo. Imposto que será recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente á de sua cobrança. O imposto tem como fato gerador a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou a sua colocação á disposição do interessado. Entende-se como fato gerador e devido o imposto sobre operações de crédito. Na data efetiva entrega total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação a disposição do interessado. No momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito com á liberação parcelada. Na data do adiantamento a depositante, assim considerando o descoberto em conta de deposito. Do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior. (CARMO, 1998, p.39). 24 Na data em que se verificar excesso de limite em conta de empréstimo e financiamentos, assim entendida a utilização do crédito acima do limite contratual. Em prorrogações de prazos, renovações, novações, composições consolidações, confissões de dividas e negócios assemelhados, decorrentes de operações de créditos. Ficando caracterizado em cada caso a entrega ou colocação de novos recursos à disposição do interessado ou quando houver a substituição do devedor independentemente de haver ou não colocação de recursos à disposição. Na data do lançamento contábil, em relação às operações. E as transferências internas que não tenham classificação especifica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito. É considerada uma nova operação de credito o financiamento de saldo devedor de conta corrente de deposito, correspondente a credito concedido ao titular, quando a base de calculo do IOF for apurada pelo somatório dos saldos devedores diários. (CARMO, 1998, p.40) 3.3 CÂMBIO É considerada uma operação de câmbio quando existe a compra e venda de moedas e papeis que as representem, caracterizando-se pela troca de moeda de um país pela de outro. Aliomar Baleeiro descreve: Em se tratando de operações cambiais, constitui fato gerador a efetivação, pela entrega da moeda, ou pela do documento que a represente (cheque, ordem, carta de credito.) ou sua colocação a disposição do interessado em montante equivalente, seja nacional, seja estrangeira, quer entregue, quer posta á disposição. O fato ou documento. Mesmo apenas fato de entrega ou colocação ao dispor do beneficiário. (2010, p.465) O câmbio pode ser classificado como compra, venda e arbitragem tendo como espécies o câmbio manual que é aquele que se refere à compra e venda de moedas em espécie. E o câmbio sacado que por sua vez refere-se à troca escritural e se processa através de saques, sendo as letras de câmbio, as cartas de crédito, as ordens de pagamento e os cheques. (CARMO, 1998, p.111) 25 A modalidade mais usual no mercado financeiro é a do câmbio sacado que é dividido em comercial e financeiro. Comercial é a operação que decorre do comércio internacional, sendo as relações comerciais de exportação e de importação de bens e serviços. Financeiro são as operações decorrentes de empréstimos financiamentos e as de movimentações de capitais estrangeiros, tudo que não se refira à exportação ou importação de bens e serviços. (CARMO, 1998, p.112) Quanto a sua formalização explica Paulo Vicente Gomes do Carmo: Todas as operações oficiais de câmbio são, obrigatoriamente, formalizadas através de um contrato em que figuram, necessariamente, um vendedor e um comprador da moeda. Define-se contrato de cambio como instrumento especial firmado entre o vendedor e o comprador de moedas estrangeiras, no qual se mencionam as características da operação de cambio e as condições sob as quais se realizam. (1998, p.113) O contrato de câmbio sempre implica na compra e venda de moeda estrangeira onde sua entrega corresponde a sua liquidação, podendo ser a vista ou a prazo. Sendo na modalidade a vista temos a denominação de liquidação pronta do câmbio. Se a entrega da moeda estrangeira for a prazo estamos diante do câmbio para liquidação futura. É no momento da liquidação do contrato que temos o efeito da incidência do IOF, este é o momento de ocorrência do fato gerador. (CARMO, 1998, p.115) 3.3.1 Incidência e fato gerador O imposto sobre operações de câmbio incide nas operações realizadas por instituições autorizadas a operar com câmbio, dessa forma atinge qualquer operação de compra e venda de moeda estrangeira. Onde seu fato gerador é a entrega de moeda nacional ou estrangeira ou de documento que a represente ou sua colocação a disposição do interessado. É considerado como fato gerador, e consequentemente devido o imposto, no ato da liquidação da operação de câmbio. 26 3.3.2 Alíquotas A base de calculo do imposto sobre operações de câmbio é sempre o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto á disposição correspondente ao valor, em moeda estrangeira da operação de câmbio. A alíquota máxima do IOF, sobre as operações é de 25%. 3.3.3 Imposto sobre operações de câmbio Para que se caracterize uma operação de câmbio e haja a cobrança do imposto sobre esta operação é necessário à compra e venda de moeda nacional ou estrangeira e de papeis que as representem. Operação de câmbio é a troca de moedas. Não de uma moeda que se extingue e outra que se cria, ou restabelece, mas de uma por outra, moeda, ambas com existência e valor atuais. (MACHADO, 2008, p.337) A incidência desse imposto sempre ocorrera no ato da liquidação da operação de câmbio e tem como contribuintes os compradores da moeda estrangeira nas operações realizadas para o exterior. 3.4 SEGURO A operação de seguro é compreendida como sendo um contrato (apólice) entre uma empresa (seguradora) e uma pessoa física ou jurídica participando da relação como (segurado), onde uma das partes tem a obrigação de restituir a outra mediante a cobrança de certa quantia (premio), uma determinada importância (indenização), para compensar perdas e danos de correntes de eventualidades tais como acidentes, incêndios, inundações e roubos, situações chamadas de sinistro. (CARMO, 1998,135) A expressão operações de seguro compreende em seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores coisas e outros não especificados. 27 Essas operações são efetuadas através de contratos, por meio do qual a seguradora assume a obrigação de pagar, ao segurado ou a pessoa a quem este designar, indenização de renda, pela ocorrência do fato previsto no respectivo contrato. 3.4.1 Incidência e fato gerador O imposto sobre operações de seguro incide nas operações realizadas por companhias seguradoras relativas ao objeto principal de seu ramo de atividade. O referido imposto tem como fato gerador o recebimento do premio (indenização) ocorre o fato gerador e torna-se devido o imposto, no ato do recebimento parcial ou total do premio do seguro. 3.4.2 Alíquota A base de calculo para o imposto a ser cobrado nas operações que evolvam seguros de qualquer natureza, é o valor do premio pago. As alíquotas aplicáveis sobre a base de calculo estão fixadas em 2% para seguros de vida e congêneres e de acidentes de trabalho e 4% nos seguros de bens, valores, coisas e demais operações de seguro. Acerca da cobrança Paulo Vicente Gomes Carmo: A cobrança do imposto devido é efetuada pela instituição seguradora ou financeira que realiza o recebimento do premio, ficando esta, responsável pelo registro contábil e recolhimento do imposto ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subsequente a de sua cobrança. (1998, p.137) O imposto é cobrado do contribuinte, na data do recebimento total ou parcial do premio, juntamente com o valor deste. 3.4.3 Imposto sobre operações de seguro Como já abordado dentro das modalidades e espécies de seguros o imposto só incide nessas operações com o devido recebimento do premio, é onde ocorre o fato gerador da obrigação tributaria. Na visão de Aliomar Baleeiro 28 Nos contratos de seguro de qualquer natureza e no mundo atual quase todos os valores são seguráveis o CTN, no inciso III do artigo 63, vincula a efetivação a emissão do documento típico, a apólice lavrada pelo segurador. Mas equipara a ele qualquer documento equivalente, isto é, com o mesmo efeito. Todavia, admite também o aparecimento do fato gerador pelo recebimento do premio, que faz presumir a obrigação daquele segurador. (2010, p.470) São responsáveis pela cobrança e recolhimento do imposto as seguradoras e instituições financeiras que forem encarregadas da cobrança dos prêmios. 3.5 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Define-se titulo como sendo documento que certifica a propriedade de um bem ou comprova o direito de seu detentor receber um valor em uma determinada data estabelecida. Quando se trata de bens ou direitos moveis, são denominados valores mobiliários, ou simplesmente títulos ou também títulos de crédito. (CARMO, 1998, p.151) Os títulos de crédito são um documento em que uma pessoa física ou jurídica (devedora) se compromete a pagar a outra (credora) certo valor ou mercadoria. Distinguem-se duas espécies de títulos sendo eles os títulos comerciais e de renda. No primeiro são documentos associados a operações mercantis caracterizam-se pelo prazo de vencimento curto e pelo direito que seus detentores têm de receber em moeda corrente as importâncias neles representadas. É exemplos à duplicata, a nota promissória, a letra de câmbio. Já os títulos de renda são os documentos geralmente associados a operações financeiras, possuem prazo de vencimento mais longo onde os titulares têm direito de receber as importâncias por eles representadas além dos rendimentos por eles produzidos. São exemplos os certificados de depósitos bancário, as ações as debentures, cotas de fundos de investimentos, as letras e cédulas hipotecarias e títulos de capitalização. (CARMO, 1998, p.152) As operações de títulos e valores mobiliários implica na transferência de propriedade, por títulos ou valores mobiliários se há de entender os papeis representativos de bens ou direitos. (MACHADO, 2008, p.337) 29 3.5.1 Incidência e fato gerador O imposto alcança toda e qualquer operação financeira independente da forma jurídica da constituição do beneficiário da operação ou seu titulares. Tendo como fato gerador a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários, ocorrendo o fato gerador torna-se devido o imposto no ato dessas operações. (CARMO, 1998, p.159) 3.5.2 Alíquota Define-se a base de calculo do imposto o valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários considerando qualquer operação como sendo de renda fixa, operações realizadas em bolsas de valores, de futuros de mercadorias e assemelhadas. (CARMO, 1998, p.161) A alíquota máxima aplicável sobre a base de calculo, para apuração do referido imposto é de 1,5% ao dia. Em determinadas hipóteses de incidência o IOF é limitado em percentuais e valores limitados, cabendo à instituição responsável pelo recolhimento do tributo efetuar cálculos distintos, um sobre a regra geral e outro em obediência a limitação estabelecida pelo legislador. Após os referidos cálculos é que se conhece o IOF devido. (CARMO, 1998, p.162) 3.5.3 Imposto sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários O imposto alcança qualquer operação financeira tendo como seu fato gerador a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários. Onde os títulos são os documentos que expressam e provam os créditos, o CTN no artigo 63°21, inciso IV, traz um caráter especial, para designar papeis autônomos que, nascidos de uma fonte jurídica, contem elementos de certeza e 21 Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de credito, cambio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador; IV- quanto ás operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. 30 liquidez, possibilitando sua negociação na bolsa de valores, nos bancos e até de mão em mão. (BALEEIRO, 2010, p.471) Tendo sua alíquota máxima aplicável sobre a base de calculo de 1,5% ao dia podendo ser reduzida, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, segundo os objetivos das politicas monetária e fiscal do governo. (CARMO, 1998, p.161) 3.6 IMPOSTOS SOBRE OPERAÇÕES COM OURO ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL. As operações com ouro pode ser consideradas como ativo financeiro ou instrumento cambial, quando for destinada ao mercado financeiro ou á execução da politica cambial do país, essas operações são realizadas através de instituições integrantes do sistema financeiro nacional, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (CARMO, 1998,p.185) 3.6.1 Incidência e fato gerador A incidência do imposto sobre operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, ocorre nas operações de compra de ouro destinado ao mercado financeiro ou a execução da politica cambial do país. Sujeitando-se exclusivamente, á incidência do IOF. (CARMO, 1998, p.188) O fato gerador do imposto é a primeira aquisição do ouro no caso de ouro oriundo de municípios do país é o preço de aquisição do ouro desde que dentro dos limites de variação e cotação vigente no mercado domestico, no dia da operação. No caso de ouro oriundo do mercado exterior a base de calculo é o preço da aquisição em moeda nacional, na data do desembaraço aduaneiro. (CARMO, 1998, p.188) Para a cobrança do imposto devido é respeitado à alíquota de 1% sobre a base de calculo. Acerca do recolhimento do imposto Paulo Vicente Gomes do Carmo: 31 O recolhimento do imposto será efetuado no município produtor do ouro ou no município em que estiver localizado o estabelecimento matriz do contribuinte, mediante utilização de um DARF de arrecadação, o Estado, o Distrito Federal e o Município, conforme a origem do ouro. Tratando-se ouro oriundo do exterior, considera-se Município e Estado de origem o do ingresso do ouro no país. (1998, p.188) Onde o IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subsequente da ocorrência do fato gerador. 32 CONSIDERAÇÕES FINAIS Conforme foi demostrado no presente trabalho, é necessário a instituição de tributos para que o Estado cumpra com suas obrigações e objetivos. Porem com ressalvas quanto à competência e a limitação de tributar, estando sempre em conformidade com os princípios, estes, que são norteadores da criação e aplicação das leis, tornando o direito um escudo de proteção contra abusos de poder. Nesse sentido a doutrina busca as espécies e consequentemente as classificações acerca do que é o tributo, criando teorias a fim de analisar se referida ação estatal gera uma contribuição ou apenas taxa, ou ainda, não havendo atuação é de toda forma imposto. Tal discussão cada vez mais se torna necessária e imprescindível, frente à voracidade do Estado em captar receitas a custo zero instituindo tributos ou majorando-os em alíquotas astronômicas. De todo modo à sociedade desde sua essência convive com o tributo e nós o povo brasileiro que o diga, pois somos a nação que trabalha praticamente cinco meses do ano para recolher impostos aos cofres públicos. O tributo é necessário e sem ele não teríamos o mínimo necessário para vivermos em sociedade, porem cumpre ressaltar que a contra partida do Estado em prestar serviços públicos deve ser igual ou superior frente ao que é cobrado do contribuinte. O imposto que foi abordado nesse trabalho, é uma modalidade de tributo puramente extrafiscal, onde a União com seu poder fiscal intervém na politica econômica do país, participando de operações financeiras efetuadas pelas empresas ou por pessoas físicas. Além dessa característica da extra fiscalidade, é um tributo não vinculado, ou seja, tributo captado a custo zero não havendo atuação do Estado. Portanto, resta claro e notório a importância desse imposto aos cofres do governo federal, pois é bastante expressiva sua receita. E nesse panorama temos a voracidade do governo em captar receitas, aliado a agressividade de instituições financeiras prontas a qualquer custo a emprestar, assegurar e efetivar negócios internacionais, ou seja, tendo um braço direito no recolhimento do referido tributo. 33 REFÊRENCIA AMARO, Luciano. (2010). Direito Tributário Brasileiro (16ª ed.). São Paulo: Saraiva. ATALIBA, Geraldo. (2009). Hipótese de Incidência Tributaria (6ª ed.). São Paulo: Malheiros. BALEEIRO, Aliomar. (2010). Direito Tributário Brasileiro (11ª ed.). Rio de Janeiro: Forense. BECKER, Alfredo Augusto. (2010). Teoria Geral do Direito Tributário (5ª ed.). São Paulo: Noeses. CARMO, Paulo Vicente Gomes. (1998). Manual do I.O.F (2ª ed.). São Paulo: Frase Editora. MACHADO, Hugo de Brito. (2008). Curso de Direito Tributário (29ª ed.). São Paulo: Malheiros. MORAES, Bernardo Ribeiro. (2000). Compêndio de Direito Tributário (6ª ed.). Rio de Janeiro: Editora Forense. STF. (06 de Março de 2012). Supremo Tribunal Federal. Acesso em 22 de Novembro de 2012, disponível em STF: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28IOF%29& base=baseAcordaos