HELDER RODRIGUES PEREIRA
BÁRBAROS E CIVILIZADOS: A CONSTRUÇÃO
DISCURSIVA DO SUJEITO NO ESPAÇO URBANO EM
PROCESSOS-CRIME
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM LETRAS:
TEORIA LITERÁRIA E CRÍTICA DA CULTURA
DEPARTAMENTO DE LETRAS, ARTES E CULTURA
Novembro de 2005
1
HELDER RODRIGUES PEREIRA
BÁRBAROS E CIVILIZADOS: A FORMAÇÃO DISCURSIVA
DO SUJEITO NO ESPAÇO URBANO EM PROCESSOSCRIME
Dissertação apresentada ao Programa de
Pós-graduação em Letras da Universidade
Federal de São João Del-Rei, como requisito
parcial para a obtenção do título de Mestre
em Letras.
Área de Concentração: Teoria Literária e
Crítica da Cultura
Linha
de
Pesquisa:
Discurso
e
Representação Social
Orientador: Prof. Dr. Antônio Luiz Assunção
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM LETRAS:
TEORIA LITERÁRIA E CRÍTICA DA CULTURA
DEPARTAMENTO DE LETRAS, ARTES E CULTURA
Novembro de 2005
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HELDER RODRIGUES PEREIRA
Bárbaros e civilizados: a construção discursiva do
sujeito no espaço urbano em processos-crime
Banca Examinadora:
Prof. Dr. Antônio Luiz Assunção – UFSJ
Orientador
Prof. Dr. William Augusto Menezes – UFMG
Profa. Dra. Dylia Lisardo-Dias – UFSJ
Prof. Dr. Antônio Luiz Assunção
Coordenador do Programa de Pós-graduação em Letras
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM LETRAS:
TEORIA LITERÁRIA E CRÍTICA DA CULTURA
DEPARTAMENTO DE LETRAS ARTES E CULTURA
São João del Rei, 08 de novembro de 2005
3
AGRADECIMENTOS
Ao Prof. Dr. Antônio Luiz Assunção (a quem chamamos Toninho), orientador e
amigo que, com profissionalismo e competência acadêmica, conduziu meus
escritos e minhas leituras por um caminho seguro, partilhando comigo seu
conhecimento e, principalmente, sua serenidade diante de minhas dificuldades.
Agradeço por me permitir caminhar e por se dispor a ousar comigo pelos
caminhos da análise e da interpretação.
Aos companheiros do Programa de Mestrado em Letras da UFSJ, Adriana, André,
Carolina, Flávia, Marcel, Regina e Vicente, por me proporcionarem a alegria de
viver ao lado de pessoas especiais e persistentes. Agradeço por terem dividido
comigo o cotidiano de leituras de descobertas.
Às amigas Carmen, Eni e Estael, que foram as principais responsáveis por fazer
do curso momentos de grande prazer. Agradeço por me permitirem ser cúmplice
de suas vidas e por me receberem carinhosamente como parte delas. O
mestrado, certamente, não poderá ser doravante mencionado sem levar em conta
os risos, os desabafos e o cotidiano nem sempre tranqüilo das estradas.
Aos professores do Mestrado em Letras da UFSJ, pela oportunidade de aprender
em um novo campo do conhecimento. Agradeço os momentos das aulas e dos
congressos, nos quais recebi incentivo e confiança em minhas falas e em minhas
pesquisas.
À secretária do Programa de Mestrado em Letras da UFSJ, pelo carinho e
companheirismo revelado nos dias de aulas e nas expectativas que antecederam
cada apresentação de trabalho. Agradeço a Filó pelo respeito, amizade e a
constante preocupação em saber: “Como vão indo os trabalhos?”
4
Aos funcionários do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN)
– Museu Regional de São João del Rei, que me auxiliaram nas pesquisas
documentais, com presteza e segurança. Agradeço, nas pessoas de Jairo e
Rafael, a todos os servidores daquele órgão público cultural.
Aos meus pais e irmãos – Nestor, Arlete, Sônia, Vânia e Edmar – que sempre
estiveram ao meu lado em minhas iniciativas, encorajando-as e partilhando
preocupações e anseios. Agradeço a paciência diante de tantas inseguranças e a
alegria diante das conquistas.
5
O olhar percorre as ruas como se fossem páginas escritas: a
cidade diz tudo o que você deve pensar, faz você repetir o
discurso, e, enquanto você acredita estar visitando Tamara,
não faz nada além de registrar os nomes com os quais ela
define a si própria e todas as suas partes.
Ítalo Calvino. As cidades invisíveis.
6
RESUMO
A Comarca do Rio das Mortes era uma das três que formavam o espaço de
julgamento das leis na Província de Minas Gerais. Sua sede: a cidade de São
João del Rei.
Não era este o único diferencial local: a cidade era também
entreposto de tropeiros. Estamos no século XIX – momento de expansão das
ciências positivas. A produção aurífera em Minas já havia declinado e, mesmo
assim, as cidades continuavam atraindo as pessoas – outras luzes, que não o
brilho do ouro, as fascinavam. Há nas pessoas uma certa preferência por habitar
o urbano – local de realização do ideal da civilidade, lugar onde as pessoas se
encontram e constroem, pela linguagem, a lei que as diferencia dos bárbaros. No
ambiente urbano, a realização da civilização parece ser bem mais evidente do
que no âmbito rústico do campo. A cidade, no entanto, apresenta também o seu
avesso.
Ela se mostra, no cotidiano, como local de disputa, de contendas e
agressões.
O ideal urbano de civilização é continuamente conturbado pela
presença do outro – o da barbárie. As cidades, portanto, retratam esta dupla
realidade de trabalho e ócio, de repouso e turbulência, de confiança e traição. A
constituição do espaço urbano pode ser apreendida nas formas simbólicas pelas
quais se representa. O discurso é simbólico. Ele significa algo dito ou silenciado,
esquecido ou lembrado nas relações de poderes e de submissões. O discurso
jurídico é uma das formas de se apreender o simbólico do espaço urbano: ele
revela o avesso à ordem, à tão propalada paz social que teria como local de
concretização as cidades. Se uma cidade é sede de Comarca, ela atrai, além das
pessoas, também suas querelas.
Ao tomar como corpus de análise alguns
processos-crime da Comarca do Rio das Mortes no século XIX, pretendemos
compreender as representações que a cidade fez de si mesma, evidenciadas no
âmbito conflitivo das páginas dos processos. São quatro os processos-crime aqui
analisados: um que traz a agressão a uma família; outro que relata um
assassinato; outro que investiga uma suspeita de morte por envenenamento e um
outro que relata as evidências de um defloramento. Conflitos contra a concepção
positivista da época: contra a família, a integridade individual, contra a moral,
contra a confiança depositada no semelhante.
A análise discursiva – cujas
7
categorias principais utilizadas são o interdiscurso e o silenciamento – possibilita,
pois, uma entrada na cidade pela porta da contenda e não da organização; pelo
vagabundo e não pelo trabalhador; pelo traiçoeiro e não pelo fidedigno. Como
resultados da pesquisa, foram evidenciadas algumas constatações, entre as quais
encontra-se a pertinência da adequação do tema ao corpus, razão pela qual a
análise do discurso deixa perceber o jogo da construção do sujeito e da cidade
onde habita. Ainda como resultado, podemos apresentar a questão em torno do
crime, que é muito menos um ato concreto do que um ato discursivo.
Os
processos analisados permitiram tais constatações e, ao mesmo tempo,
convidam-nos para novas análises, a fim de melhor compreendermos a cidade e
o homem.
Palavras-chave: cidade, discurso, representação, crime.
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ABSTRACT
In the nineteenth century, The “Rio das Mortes” (Death River) Commark was one
of the three that constitutioned the judgement area of laws in Minas Gerais
Province. Its seat was in São João del-Rei. But it wasn´t the only one curious
point. The town was a rest point to troop men. It was the moment of the expansion
of positive sciences. The exploration of gold in the province has had declined and,
even so, towns still have had attracted people – other lights, those weren´t the
gold brightness, have had fascinated them. People, in general, have preference to
live in urban space, the space where they can accomplish the ideal of civilization –
the place where people meet each other and make, by language, the law that
differentiate them from barbarian people. In the urban space, the accomplishment
of the civilization seems more evident than in the countryside. However, the urban
space shows its wrong side, too. It appears, day by day, as the place of disputes
and aggression. The ideal of civilization is always disturbed by the presence of the
other – the barbarian people. Urban space, therefore, presents this dual reality of
work and inactivity, rest and disturbance, reliance and treachery. The constitution
of the urban space can be perceived through symbolic ways, too. Speech is
symbolic. It means something spoken or silenced,
forgotten or remembered,
inside the relationships of power and submission. The juridical speech is one of
the ways to perceive the symbolic presentation of urban space: it reveals the
wrong side of the order, and the wrong side of social harmony, that could be
have, in the urban space, the place of accomplishment. If a town is the seat of the
Commark, it attracts people, and their disputes. When we took some crimelawsuits from “Rio das Mortes” (Death River) Commark of the nineteenth century
as the corpus of this work, we are trying to comprehend the representation that the
urban space makes about itself, which is evident on the pages of the lawsuits.
There are four analyzed lawsuits: the first is about an aggression against a family;
the second is about a homicide; the third is about a suspicion of murder by
poisoning and the last is about a rape. They are representations of disagreement
against the positive conception of that century: against the family, against the
individual integrity, against the morality, against the reliance. The analysis of the
9
speech – whose main categories used in this work are inter-speech and
silencement – makes possible an entering in the urban space through the door of
the dispute (not harmony neither organization), through the vagabond man (and
not through the worker), through treacherous man (not through the reliable man).
The research presents some results, among them, the principals are: the corpus is
good to make comparatives discourses about city and citizen, in whom both buit
the urban space.
There is another result: crime is less a concret act than a
discursive construction. Lawsuits analyzed open these conclusions and, at the
same time, invite us to new analyses, asking for a better comprehension for the
city and the citizens.
Keywords: urban space, speech, representation, crime.
10
SUMÁRIO
Introdução
I
A cidade no documento histórico e o discurso formador dos
homens
18
1.1 Margens urbanas e documentais
18
1.2 Para uma leitura dos processos-crime
1.3 Considerações finais
II
12
35
42
Discurso e espaço urbano: a construção do olhar teórico sobre
as representações discursivas
43
2.1 A palavra, sua forma, sua fala
43
2.2 A cidade, suas formas e seus discursos
2.3 A compreensão da cidade pelas vias do discurso: processoscrime
2.4 Considerações finais
65
71
74
Discurso do processo-crime: (de)formações de sujeitos,
III
constituições da cidade
3.1 São João del Rei e seu termo: limites das ações do cidadão
76
76
3.2 Venenos, fármacos e feitiçarias: a interdiscursividade do
discurso jurídico
3.3 Discurso da moral e disciplina: do sujeito-amante ao sujeitoagressor
95
118
3.4 Agressão à família: ressiginificação discursiva da Rua da Alegria
126
3.5 Considerações finais
139
Conclusão
141
Referências bibliográficas
146
Anexos
150
11
INTRODUÇÃO
Quando o escrivão relata os procedimentos jurídicos, ele descreve as ações
tomadas pela justiça em cujo arcabouço estão elementos que tendem a culpar ou
a inocentar um indivíduo. O indivíduo, por algum motivo, é tomado como ofensivo
e ameaçador para a cidade onde habita.
Tendo havido uma denúncia, um
processo é aberto e traz, em suas páginas, o relato da atitude criminosa sob
vários pontos de vista: tantos quantos a justiça permitir ou achar conveniente para
tomar uma decisão. O primeiro ponto de vista, na maior parte dos casos, é o do
Promotor Público – o que oferece a denúncia.
Deste momento em diante,
presencia-se uma discussão para a construção do sujeito sob a batuta do
discurso jurídico.
No entanto, as palavras não se juntarão ao acaso – elas
sempre obedecerão a uma certa regra discursiva – que se pode denominar
gênero – que remete a um certo contexto social, político e histórico. Então, não é
apenas o criminoso que é falado no processo criminal: a cidade também se
mostra nas falas, e ela vem definida no discurso daqueles que entram nos relatos
das páginas.
12
Ao falar do criminoso e ao distanciá-lo do típico papel do cidadão – homem
honrado –, o processo-crime, através do discurso jurídico, interpela o indivíduo
em sujeito-criminoso. Gradativamente, a linguagem mostra também a cidade,
configurando-se no relato de ações nunca dantes vistas. Uma vez emergido do
conjunto urbano, o indivíduo começa a ganhar uma forma específica, as palavras
vão se colando a ele e lhe dão uma certa visibilidade.
Suas ações, antes
toleradas (caladas), surgem então com eloqüência nos relatos acerca de si. O
processo-crime é uma erupção urbana. O que jazia latente, tendo encontrado
uma fresta aberta, emerge com toda a sua força: rixas antigas aparecem,
alcunhas são retomadas, práticas cotidianas são reveladas, parentescos
evidenciam-se, preconceitos são mostrados. O indivíduo, antes confundido com a
massa urbana de cidadãos, passa então a ter um rosto odioso: criminoso, réu,
perigoso, vil, detestável.
No gênero discursivo processo-crime, as falas se organizam em torno de um foco
específico que tende a não se fechar unicamente em torno do crime. O processo
é mais amplo: ele relata algo mais que a ação criminosa ao trazer costumes,
superstições, preconceitos, crenças, esperanças.
Tal gênero caracteriza-se
também pela admissão de outras falas, tais como a religiosa e a científica. Ao
falar do criminoso – ato e autor – as pessoas falam também de seu entorno, da
fragilidade de suas estruturas sociais, da superficialidade das relações urbanas,
do cotidiano das cidades que, não obstante a multidão, escondem pessoas
solitárias. Não se pode, contudo, afirmar que o discurso jurídico traz o fiel retrato
do ambiente urbano, não se trata de afirmar que o processo-crime reflete, qual
imagem especular, o seu contexto; antes, trata-se de considerá-lo como uma
refração – a cidade penetra no discurso, mas ela vem reformulada pela fala da
justiça, significada pela redação do escrivão, ou pela petição do advogado, ou
pela declaração da testemunha.
Ainda mais se se dispõe a entrar em um
ambiente urbano do século XIX, onde as relações se desenvolviam em situações
diversas das do século XXI.
Os anos oitocentos, nos quais se inserem os
processos-crime que estão aqui analisados pela vertente do discurso, são anos
do Brasil Império que, ainda que dispusesse de um Código Criminal próprio, ainda
13
se remetia constantemente às Ordenações Filipinas, remanescentes do Brasil
Colônia.
Uma sociedade organizada em torno da autoridade pública
representativa do Imperador, que se auto proclamara Defensor Perpétuo do
Brasil. O trabalho escravo ainda era legal e caracterizava a sociedade mineira –
tida como a detentora do maior plantel escravista do período.
Não era para
menos: o ciclo da mineração e as áreas de plantations exigia esse tipo de mão de
obra. Além disto, a sociedade religiosa contava com um conjunto de práticas que
remontam à junção da Igreja com o Estado. O catolicismo era a religião oficial, as
cerimônias religiosas refletiam também o poder político.
Como conhecer o XIX sob um instrumental do século posterior? Anacronismos à
parte, há que se cuidar principalmente para que a noção de refração seja mais
evidentemente aceita do que a de reflexão – o discurso não reflete a sociedade,
mas a refrata, ou seja, tem-se acesso à sociedade mineira oitocentista pela via do
discurso, mas este acesso é sempre uma representação.
Muitos falam, outros calam ou são calados pelo discurso que evidencia outras
vozes. As relações aqui pesquisadas encontram referência na cidade de São
João del Rei.
No século XIX, a cidade era nada menos que a Cabeça da
Comarca do Rio das Mortes (em Minas Gerais havia apenas três comarcas). Isto
a coloca em uma situação privilegiada com relação às conversações jurídicas,
pois para a cidade eram encaminhados os casos criminosos para decisão.
Atualmente, os processos referentes aos casos estão arquivados e devidamente
catalogados no Museu Regional de São João del Rei – órgão do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN)1.
O acesso aos processos-
crime está, portanto, facilitado. O acesso ao XIX, todavia, não é tão imediato:
exige, além de uma leitura paleográfica, uma reflexão do analista que busca, em
meio às folhas, às declarações, às acusações e às negações, elementos
lingüístico-discursivos que lhe permitam encontrar representações sociais, de
forma a compreender a cidade oitocentista e constatar, afinal, que, por mais que o
século XXI esteja cronologicamente distante dos longínquos mil e oitocentos, algo
1
O trabalho de catalogação foi feito em convênio com o DECIS – Departamento de Ciências
Sociais e Jurídicas da Universidade Federal de São João del Rei.
14
permanece constante: a constituição do homem pela fala e a possibilidade de
compreender o entorno pelo discurso (e vice-versa).
Em se considerando a especificidade do corpus de análise da presente
dissertação (documento histórico), elaboramos no Capítulo I uma discussão
acerca desses documentos e sua inserção no discurso jurídico. Vellasco, MottaRoth, Eco e Le Goff auxiliaram na compreensão crítica do documento histórico.
Tais autores contribuíram na forma de abordar o documento e de considerá-lo em
sua especificidade. Nesse capítulo, os processos-crime são apresentados e têm
justificadas suas escolhas. Eles são classificados segundo uma tipificação do
crime na sociedade sanjoanense da época. Os autores citados argumentam o
quanto a escolha de documentos revelam uma opção do analista e apresentam
suas considerações técnicas quanto a tal escolha. Rama e Derrida também se
apresentam como passíveis de oferecer uma crítica à leitura do documento
histórico.
Buscamos,
ainda
mais,
percorrer
um
caminho
que
possibilitasse
tal
empreendimento. Ao recolher processos e lê-los, evidenciamos um caráter que
lhes é peculiar – a eloqüência do discurso a demarcar os espaços dos agentes
causadores da desordem urbana.
Mas para que fosse feita uma abordagem
discursiva, haveria que se escolher – sempre direcionados pelos processos –
aqueles
autores
cujas
considerações
teóricas
permitissem
uma
leitura
interpretativa dos mesmos processos. É o que está desenvolvido no Capítulo II
da presente dissertação.
Nele, construímos um olhar teórico sobre as
representações discursivas.
Desta forma, a noção da ordem do discurso de
Foucault, são demonstradas, além de suas contribuições acerca da verdade e das
formas jurídicas. Também desse autor utilizamos a questão de o discurso estar
no verdadeiro, de fazer parte de um contexto que o permita representar. Foucault
é também o autor que permite falar do interdiscurso dos processos-crime. Além
dele, Orlandi aparece dando sustentação às análises, principalmente com suas
contribuições acerca do silenciamento discursivo, tão essencial como a própria
linguagem falada. Desta autora estão presentes também as relações que faz
15
acerca do discurso e do espaço urbano.
Pêcheux foi utilizado com suas
considerações acerca do discurso e a repetição de uma fala, que se torna
enunciado à proporção que vai sendo incorporada na linguagem do cotidiano.
Outros autores, como Bakhtin e Maingueneau dão sustentação teórica à
discussão aqui estabelecida.
As questões da representação presentes no
discurso tiveram conotação a partir dos estudos de Assunção, que utiliza essa
categoria de análise em suas pesquisas sobre o discurso político.
Além da
dimensão discursiva, fez-se necessário um conhecimento do contexto no qual os
processos-crime foram produzidos. Era preciso construir uma compreensão do
espaço urbano como lugar de civilização e de desordem – estes dois pilares que
sustentam o discurso jurídico. Então, os historiadores tiveram uma importante
participação nesta construção. Citamos, por exemplo, Le Goff e Braudel que,
segundo as bases da chamada Nouvelle Histoire, fizeram uma historiografia não a
partir dos grandes nomes e dos heróis (a história positiva dos vencedores), mas
de uma história vista de baixo, que evidencia mais a ação do homem comum (a
história dos vencidos). Os vencidos pelo discurso, pode-se dizer, tiveram então
lugar a partir de tal tendência historiográfica2. Além desses autores, Chalhoub e
Duarte contribuíram sobremaneira na compreensão do entorno.
O primeiro
discute o papel das massas no contexto histórico da Revolta da Vacina3, ao passo
que a segunda reflete sobre o mapeamento do território mineiro pelas autoridades
do XIX. Para uma melhor compreensão sobre a construção simbólica do espaço
urbano, utilizamos a obra de Pesavento, em cujas páginas a autora elabora uma
larga discussão sobre a construção do urbano como espaço simbólico, ao lado da
cidade, como espaço concreto.
O Capítulo III, enfim, é o capítulo de análise. Nele discutimos porquê o crime é
muito mais uma formação discursiva do que um ato concreto. Antes, porém, de
se chegar a esta afirmação, as personagens odiosas da cidade são convidadas a
2
A História Nova problematiza o social, as massas anônimas, com seu modo de viver, sentir e
pensar. Passou a ser conhecida como História dos Annales, em função da criação, em 1929, da
revista Annales d’histoire economique et sociale, que passou a significar a Revolução Francesa da
Historiografia.
3
Movimento popular contra a lei da obrigatoriedade da vacinação antivariólica: Rio de Janeiro,
novembro de 1904. A divulgação do projeto de regulamentação da lei que tornara obrigatória a
vacinação antivariólica transforma a cidade em praça de guerra (CHALHOUB, 1996, p.97).
16
falar, são abordadas pelo analista em suas ações que significam o espaço
urbano. Nas páginas da análise, os processos-crime se abrem – qual caixa de
Pandora – para oferecerem envenenamento, defloramento, assassinato e
agressão.
Pessoas comuns transitam discursivamente ao lado de médicos e
juízes. As parteiras, a costureira, o escravo, o lavrador, o negociante, a tia e as
sobrinhas, a donzela e seu namorado conjugam suas ações para formarem, nos
processos enunciativos dos processos-crime, a imagem da cidade. O discurso
demonstra os opostos do universo urbano, principalmente aquele evidenciado
pelos dois extremos: em um ponto, o cidadão; no seu oposto, o vagabundo. De
um lado a ordem, compensada pela desordem no outro canto. Senso comum,
religião, ciência, justiça – todas estas ideologias estiveram, constantemente,
interpelando indivíduos e localizando-os no universo sem idade das relações
sociais. Tais relações, como visto, independem da dimensão cronológica – se
não se está na origem do discurso, há que se pensar o quanto somos produtosprodutores do discurso no cotidiano do XXI. Marcuschi (2005, p.18) afirma que os
gêneros são rotinas sociais do nosso dia-a-dia. Ao se abordar os processoscrime como gênero discursivo, estes são compreendidos como peças que se
sobrepõem a fim de construir o edifício social. É o mesmo autor quem afirma que
os gêneros discursivos não são estruturas rígidas, mas formas culturais da ação
social.
É a noção de gênero, portanto, que também permite considerar os
documentos históricos, objetos da análise, como possibilidades de estabelecer
uma troca com o homem do XIX.
Este trabalho, todavia, não pretende esgotar o assunto, mas abrir uma
possibilidade de trocas interdisciplinares entre a abordagem historiográfica e a
análise do discurso. Podemos afirmar: é apenas um começo.
17
CAPÍTULO I
DOCUMENTO HISTÓRICO, CIDADE E DISCURSO
1.1 Margens urbanas e documentais
A cidade se mostra nas suas ruas, ela se mostra nos seus discursos e nos
documentos produzidos nela. De acordo com a noção de condição de produção,
sabe-se que existe um certo contexto social, histórico e político que produz
determinado discurso em detrimento de outros – ou seja, há sempre um
silenciamento na produção discursiva.
Os documentos produzidos na cidade
revelam significações sobre o cotidiano, os embates e as relações estabelecidas.
Orlandi (2004) afirma que o habitante da cidade é uma posição-sujeito
significativa, pois é neste sujeito que o mundo faz sentido e que a linguagem se
realiza como discurso. Com sua fala, o habitante da cidade, como lugar-sujeito,
passa a significar o espaço urbano, que toma um sentido específico pela
construção discursiva.
Para fazer esta compreensão, buscamos uma
aproximação da cidade, a fim de analisar o discurso produzido e, com isto,
compreender as relações sociais representadas, a partir de quatro processoscrime da Comarca do Rio das Mortes, principalmente da cidade de São João del
18
Rei, no século XIX. Esse tempo é marcado pela ascensão das ciências positivas,
cuja relação estabelecida entre o sujeito e o objeto acaba por constituir um campo
epistemológico específico, do qual derivará uma importante credibilidade, tanto
nos meios científicos como nos do senso comum.
As ciências estavam eclodindo naquele século.
As cidades seriam as
testemunhas desta eclosão. Não apenas testemunhariam – elas ofereceriam seu
espaço público e suas instituições para servirem de base a esta construção do
saber.
Dentre os avanços científicos estão o Direito e a Medicina como
disciplinas privilegiadas na abordagem do saber sobre o homem e suas relações.
A primeira, detendo o saber sobre a verdade, a legalidade, a moralização das
ações; a segunda, abordando as questões relativas às situações-limite do
homem, como a dor, a vida e a morte.
Discursar sobre a verdade e sobre a vida são condições que fazem o Direito e a
Medicina ocuparem lugares privilegiados no universo enunciativo que delineia a
participação do homem na construção de seu mundo.
Quer seja no aspecto
jurídico, quer no médico, a cidade de São João del Rei ocupava, no XIX, lugar
privilegiado na prática cotidiana dessas disciplinas: a cidade era nada menos que
a Cabeça da Comarca do Rio das Mortes – o que lhe garantia um importante
lugar jurídico4 ─ e, com relação ao saber médico, contava com a presença da
Santa Casa de Misericórdia5, administrada pela Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia, de acordo com provisão régia, seguindo os mesmos moldes de
Lisboa. Além disso, a cidade de São João del Rei era também entreposto de
tropeiros – o que significava uma importante movimentação em função do
comércio. Assim ficam compreendidas, pois, as condições de produção de um
discurso sobre a cidade e seu funcionamento.
Soma-se a essas condições,
4
De acordo com Cintra (1982, p.160), no dia 06 de abril de 1714 foi assinado, na Vila do Ribeirão
do Carmo, “termo de ajuste sobre a repartição das três primeiras comarcas de Minas: Rio das
Mortes, em São João del Rei, Rio das Velhas, em Sabará e Vila Rica”.
5
É ainda Cintra (1982, p.25) quem afirma que, no dia 10 de janeiro de 1835, o Astro de Minas
(jornal local) publicava: “ ‘ Acaba de chegar nesta Vila o Sr. Francisco José de Araújo e Oliveira,
formado em Cirurgia e Dr. em Medicina pela Faculdade do Rio de Janeiro – que pretende fixar
residência neste lugar. É o Sr. Oliveira um dos primeiros, que recebem no Brasil o grau de Dr., e
sem que nos seja mais preciso atravessar os mares para irmos mendigar em países longes e
estranhos as ciências, principiamos a aprendê-las em o nosso próprio País; (...).’ ” (grifamos).
19
aquela obsessão esquadrinhadora, cuja significação abordaremos no próximo
capítulo, como a necessidade de organizar os espaços e mapear o território a fim
de se estabelecer um controle sobre a população e a riqueza por ela produzida.
Vemos, então, uma cidade mineira do século XIX, passível de ser lida no discurso
presente nos seus processos criminais. A escolha de tal corpus não é fortuita:
qual outro tipo de documento traria com tanta evidência as disputas entre as
pessoas, as querelas, as brigas, os vozerios e o grande mal-estar presente na
cidade? Qual outro evidenciaria com tanta freqüência as dificuldades da vida em
sociedade? Nos processos-crime, os perturbadores da ordem são forçados a
aparecer. Tal qual nas ruas da cidade, nos processos os desordeiros transitam
lado a lado com as testemunhas, os promotores, os advogados de defesa, os
juízes, as vítimas, os religiosos e os médicos. Os processos estão plenos de
gente (que fala no discurso institucional, no interdiscurso das conjugações de
acusações, defesas ou justificações, ou nos silêncios estabelecidos). Neles, as
pessoas trazem o alarido do cotidiano sanjoanense para as salas de sessões do
júri. Ler e analisar os processos-crime é entrar na cidade pela via da querela, da
discussão, da desordem social, e não pelas fachadas de suas casas coloniais ou
de suas suntuosas igrejas barrocas. Mas, poder-se-ia perguntar, por que silenciar
o barroco e o casario colonial? Por que privilegiar a desordem? Não há sentido
discursivo também no cotidiano ordenado sob a perspectiva positivista da ordem
e do progresso? Evidente que sim. Ocorre, no entanto, que tais discursos foram
– e continuam sendo – evidenciados por uma produção historiográfica tradicional
que sempre privilegiou o sentido estético presente na ordem regulada dos
vencedores que, em contrapartida, silenciou os párias da sociedade. Abrimos,
portanto, uma perspectiva de buscar, na análise do discurso, uma compreensão
do documento histórico, mesmo sendo este produzido pelo discurso oficial – da
justiça e da medicina. A história que silenciou os vencidos encontra, na prática da
análise discursiva, uma compreensão de que o documento não revela uma
verdade transparente pois, para afirmar qualquer constatação como verdadeira e
duradoura, outras precisaram ser silenciadas. Nas páginas dos processos, assim
como no cotidiano da rua é que as vozes se cruzam e disputam a construção de
20
uma verdade.
Os processos-crime trazem as pessoas para o universo do
discurso jurídico. Segundo Vellasco (2002, p.57)
do ponto de vista qualitativo, os processos criminais perfazem
uma documentação extremamente rica e minuciosa que nos
permite acompanhar e analisar os procedimentos judiciários, a
ação dos atores envolvidos e seus discursos, ainda que limitados
pelo contexto e traduzidos pela redação do escrivão. Consistem,
pela sua própria estrutura narrativa, testemunhos e ‘depoimentos’,
que retratam, ainda que de forma implícita, mas nem sempre, e
necessariamente parcial, aspectos das relações sociais tanto
quanto das representações sobre elas que os diversos atores
portam.
Vellasco (2002), ao pesquisar, por exemplo, as queixas nos livros de querelas da
Comarca do Rio das Mortes, no período de 1779 a 1832, verificou uma certa
tipificação das queixas apresentadas: ferimentos, porretadas, açoitamento,
espancamento, bofetada, estupro, cárcere privado, homicídio e tentativas de
homicídio. O autor confirma, portanto, que o espaço urbano é atravessado pelas
ações diuturnas dos desordeiros.
Ao buscarmos uma análise do discurso jurídico presente nos processos-crime,
logo se fez necessário definir certas categorias de análise. Não que os processos
não sejam pródigos em evidenciar os discursos constantes.
Mesmo assim,
optamos por duas categorias específicas: o silenciamento e o interdiscurso. E a
escolha de tais categorias ficam mais evidenciadas pela própria compreensão da
História enquanto disciplina dos fatos e das relações.
Segundo a produção
historiográfica do século XIX em Minas Gerais, sabe-se que os párias sempre
foram silenciados, ou seja, o discurso histórico tradicional é um discurso
silenciador dos vencidos.
Mas isto não é inédito: para se evidenciar algo é
necessário que outras questões sejam subordinadas à fala e à visão de mundo de
uma certa classe que constrói uma certa ordem. Tal procedimento silenciador
está presente no discurso jurídico dos processos criminais. O vadio, homicida,
desordeiro, manipulador, que é apresentado nos processos como o réu, não fala,
senão segundo formatos específicos. Sua ação é por demais detestável para que
ele se comunique aberta e decisivamente. Na busca pelo sentido da desordem
21
que permeia o da ordem, alguns processos criminais se fazem significativos.
Podemos citar, por exemplo, o caso de uma moça que, seduzida pelo namorado,
escapa da casa onde se encontrava abrigada por seu tutor para se encontrar com
o amado no silêncio da noite. Era madrugada quando ela tentava voltar para
casa, mas foi descoberta por um observador atento, que suspeitara do barulho
produzido pela janela que, na fuga, havia sido despregada, num gesto
significativo de ruptura com as grades impostas pela moral.
Esse encontro
resultou na abertura de um processo por crime de sedução de menor e de
defloramento. O amado, nas tramas das falas de advogados, testemunhas e
vítima, transformava-se, gradativamente, em homem detestável, passível de ser
expulso do ambiente urbano, fora de suas muralhas ordinárias, então
representadas pela organização legal e administrativa da cidade. Notamos, no
processo, como o discurso jurídico foi, gradativamente, envolvendo o casal,
desqualificando suas ações, destinando a cada um deles uma significação
específica: ele, o agressor; ela, a vítima.
Isto evidencia que o crime é uma
construção discursiva, que o que se discutia nas sessões do júri não era o ato
criminoso em si mesmo, mas a representação dele – o que se dá no imbricado
universo das palavras e dos pesos que elas carregam consigo para formarem a
cidade simbólica. O caso do defloramento deu-se em 1870. Seis anos mais
tarde, um escravo seria suspeito de um assassinato. A vítima morrera ao ser
atingida por um tiro de espingarda.
As falas dos processos distinguem
claramente a figura do escravo como o mal, o enganador, o intrépido inimigo,
espreitador doméstico, pronto a desferir suas ações vingativas contra o controle
dos senhores. Assim, ao ser constituído como réu pelo discurso jurídico, lado a
lado se constituía também a personagem urbana do escravo que, nas páginas, ia
se delineando, mostrando suas formas, suas representações. A morte de um
homem livre foi considerada uma grande perda. O culpado tomava proporções
maiores e mais ameaçadoras cada vez que dele se falava.
Em 1860 um outro grande alarido tomou a discussão das ruas na cidade de São
João del Rei: um cidadão, trabalhador, ao voltar do campo para casa, foi
surpreendido por um homem que lhe oferecia companhia e cachaça. Ao bebê-la,
22
foi tomado de fortes dores que o levaram à morte no mesmo dia. O suposto
veneno presente na cachaça toma as palavras, penetra em suas entranhas,
torna-as aniquiladoras.
A justiça não se fez suficiente.
Logo se mostrou
necessária a concorrência de outras autoridades que pudessem asseverar, pela
pesquisa médica e científica, a verdade sobre o veneno, a cachaça e outras
periculosidades às quais estavam continuamente submetidos os citadinos.
Páginas inteiras do processo foram viradas na leitura de justificativas que, ora
declaravam a veracidade das suspeitas, ora as desmentia. Desta forma, o crime
era continuamente revestido pelas palavras e, conseqüentemente, ia mudando de
forma, de volume, de gravidade. Um forte jogo de oposições ia sendo formulado
pelas falas do discurso jurídico. Oito anos depois, uma família inteira foi atacada,
para surpresa de algumas testemunhas que não puderam suportar tal fato. Neste
caso, a família vem à cena da cidade, partilha a cena do crime, submete-se às
falas que a significam ao qualificar a ação do criminoso, que não atacava apenas
uma pessoa, mas uma instituição, cuja credibilidade era vital para a ordem e cuja
proteção era essencial para a cidade.
O discurso, como se vê, apresenta-se para firmar as representações sociais. Ele
não apenas as firma, mas as confirma ou as destrói.
O processo-crime,
concebido como um documento jurídico escrito sob um formato já estabelecido
pela praxe, traz de forma constante o discurso da cidade. O escrivão não escreve
senão aquilo que sua função o exige, mas também não escreve senão o que sua
sociedade o permite. As questões feitas aos réus ou às testemunhas nos mais
diversos autos não podem falar senão sob a ordem do discurso. O verdadeiro é
falado, ao passo que o falso é calado. Pode-se dizer que o falso é silenciado. Os
processos de silenciamento no discurso produzem o não-sentido onde o discurso
mostra algo que pode ser uma ameaça (ORLANDI, 1995). O discurso silencia.
Ao dizer, nomear, inquirir, produz um silenciamento que dá sentido ao corpus,
definindo-o como capaz de trazer à fala o dia-a-dia urbano. Esta é, pois, uma das
categorias com a qual nos aproximamos dos processos-crime do século XIX a fim
de fazer uma análise discursiva. Consideramos que o silenciamento pode auxiliar
23
na compreensão do discurso. Neste caso, importa o silenciamento presente no
discurso jurídico, considerado nos processos-crime.
O discurso dos processos-crime apresenta outra categoria de análise bastante
evidente: o interdiscurso. Como se observa, o processo-crime não é um bloco
monolítico, concreto, impermeável. Pelas páginas dos processos, outras vozes
se fazem ouvir ao lado do discurso da justiça propriamente dito.
É uma
necessidade. Não se constrói um crime sem se lançar mão de várias vozes,
várias verdades, várias constatações. Mas é preciso estar no verdadeiro. A isto
não se furtam os processos. Eles chamam a si as autoridades, mas chamam
também as pessoas comuns – todos aqueles que estão autorizados a falar, quer
por possuírem a ciência, quer por possuírem o saber testemunhal. As evidências
do interdiscurso não parecem ser passíveis de menores considerações. Com
essas categorias de análise, portanto, há uma penetração na ordem urbana,
possibilitada pela organização discursiva dos processos no âmbito da justiça.
Portanto, com a finalidade de representar a desordem do espaço urbano, temos
as seguintes particularidades de crimes, cujo acontecimento revela uma
construção de uma certa tipicidade do caráter do desordeiro: uma suspeita de
envenenamento, uma agressão à instituição familiar, um homicídio e um crime
moral.
São quatro entre tantos outros, mas que se revestem de importância
significativa ao considerar que trazem no seu meio a imagem de crimes diversos.
Em tais processos percebemos aspectos de agressões a diferentes pontos da
mesma ordem urbana: à integridade física, à família, à boa-fé e à sexualidade
admitida apenas no âmbito das instituições.
Essa descrição da tipologia dos
crimes permite-nos afirmar que os processos trazem nas suas falas as
características da cidade, do espaço urbano simbolizado pelos discursos que
mostram o seu avesso.
Uma cidade da ordem é também uma cidade da
desordem, da violência. Segundo Vellasco (2002), a cultura da violência foi uma
marca da sociedade oitocentista:
Uma sociedade na qual à violência da escravidão e da ação
repressiva do Estado, com seu repertório de execuções, castigos
24
corporais e sevícias, aliavam-se a brutalidade no trato entre
homens e mulheres, o espancamento das crianças como recurso
pedagógico rotineiro, a agressividade como moeda corrente das
relações sociais, a valentia como premissa da honra. A violência
constituía um ethos que atravessava as relações sociais, fossem
verticais ou horizontais, fosse entre estranhos ou próximos, entre
amantes, parentes ou inimigos (VELLASCO, 2002, p.249).
A sociedade mineira oitocentista representava-se no discurso do processo-crime.
O que falaram as pessoas, o que testemunharam, o que atestaram aparecem sob
a pena do escrivão que dava forma ao discurso conforme as considerações da
época com relação à formação de um processo no qual estavam envolvidas as
pessoas e suas ações na cidade. A vida se desenrolava em um cotidiano nem
sempre pacato. O processo-crime pode ser considerado como gênero discursivo,
pois nele as falas estão agrupadas segundo formatos pré-estabelecidos pela
ordem jurídica. Petições, autos de qualificações, libelos, sentenças, depoimentos
de testemunhas – o discurso vem agrupado, arranjado em uma espécie de
classificação que estabelece uma hierarquia de valores, evidenciada pela análise
do discurso que representa a sociedade.
Nos processos, as pessoas
reconhecem similaridades e elaboram, a partir delas, representações de ações
tipificadas (MOTTA-ROTH, 2005).
Às ações tipificadas, representadas na
linguagem, chama-se gênero por formarem um aspecto central de como a
sociedade se comunica.
É a linguagem usada nos contextos da experiência
humana e que são socialmente compartilhados. Para Motta-Roth (2005, p.181)
gêneros são atividades culturalmente pertinentes, mediadas pela linguagem num
dado contexto de situação, atravessado por discursos de ordens diversas.
Há uma visão de mundo falando nos processos criminais. Neles, a sociedade
possui uma organização que se configura pela mediação do discurso e demonstra
as ações humanas inseridas em uma determinada época. Todo texto remete a
um contexto, sem o qual não seria produzido da forma que o foi. Os documentos
atestam não apenas um crime, mas uma representação discursiva da sociedade:
na cidade e em seu termo.
Eco (1993) considera que, nos processos
interpretativos, entre a intenção do autor que escreveu e do leitor, tido como
intérprete da escritura, há sempre uma intenção do texto.
A essa intenção
25
podemos denominar efeitos de sentido. Portanto, uma vez escrito, estando o
texto documentado, ele deixa de pertencer ao seu autor, e passa a pertencer a
uma vasta gama de interpretações que lhe concedem um efeito de sentido e
então ele passa a identificar outras relações que extrapolam as margens
estabelecidas pelo escrito. Desta forma, não nos cabe compreender quais foram,
de fato, as intenções dos escrivões, mas o efeito produzido pelo que escreveram.
O texto tem seus limites, suas margens, suas bordas. Tais bordas em branco
pertencem ao não-dito. Tanto é que, em alguns documentos, o advogado (de
acusação ou defesa), que requeria do juiz a concessão de vistas ao processo,
aproveitava justamente tais espaços em branco para preenchê-lo com suas
próprias interpretações ou ironias sobre o relatado em depoimentos ou em
observações jurídicas. As margens são espaços em branco no texto. Como
exemplo desse lugar de silêncio podemos citar aquele fato em que, estando um
indivíduo envolvido em um processo no qual figurava como réu, por ser o principal
suspeito de um homicídio por envenenamento, argumentavam as testemunhas e
o advogado de acusação que, segundo a opinião pública, havia uma antiga
indisposição entre réu e vítima. Em vistas ao processo, o advogado de defesa
anotara nas margens da folha: se se fosse dar crédito a opinião pública.... É uma
observação irônica, sem dúvida, mas que revela a pouca importância dada às
falas extra-oficiais. Revelam também a importância das margens como lugares
passíveis de serem preenchidos para se atingir determinado fim. A suspensão do
pensamento indicado pelas reticências indica o quanto o advogado é reticente à
opinião pública. Indica também o quanto o discurso oficial silenciava a opinião
pública, destituindo-a de veracidade e de certeza.
No mesmo processo, o
advogado ironizava a fala das testemunhas, qualificando-a como conversas de
comadres. Este é, portanto, um dos papéis da margem: abrir-se ao que não é
dito no discurso oficial, proporcionar uma anotação que evidencie o silenciamento.
Os limites do texto nem sempre indicam lugares do impossível, mas justamente o
lugar do silêncio, o lugar onde o não-dito pode aparecer, não obstante a intenção
inicial do autor que, imbuído da ordem jurídica, procura apresentar um discurso
independente de considerações particulares.
Os limites são uma obsessão
26
(esquadrinhadora?) de tentar conter o que teima em escapar. Eco (1993, p.32)
considera que há uma certa obsessão latina pelos limites: A obsessão latina por
limites espaciais remonta diretamente à lenda da fundação de Roma: Rômulo
traça uma linha de fronteira e mata seu irmão por ele não a respeitar. Se as
fronteiras não são reconhecidas, então não pode haver civitas. Por isso, onde
não há margens, limites, não há cidade. Vale afirmar: onde não há margens, não
há discurso, ou seja, não existe um discurso da ordem que não esteja
atravessado pelo discurso marginal – o silenciado. É preciso que haja fronteiras
para que a civilização encontre sua possibilidade de realização. No discurso, é
preciso que haja margens silenciadoras para que o silêncio penetre sutilmente no
texto. Vemos, então, na construção discursiva, que a cidade se mostra também
nas margens das muralhas textuais. Os limites são os espaços tolerados pela
sociedade – o fora dos limites pertence ao interdito – ao interditado – pela ordem.
No mito da criação de Roma, Remo aparece como o que não respeita os limites e
foi, por isto, interditado, desmoralizado pelo irmão, amante da ordem urbana, dos
limites. O analista do discurso, porém, atenta-se para estas falhas na obediência
da ordem e procura no fora-dos-limites uma outra significação da qual a cidade
não escapa. A verdade, afirma Eco (1993), começa a ser identificada com o que
não é dito, ou com o que é dito de forma obscura, bárbara6. A barbaridade das
ações mostra também a barbárie de um discurso não documentado, não passível
de ser posto em processo, algo da ordem do inefável – por ser agressivo ou
imoral demais.
Qualquer texto, pretendendo afirmar algo unívoco, é um universo
abortado, isto é, a obra de um Demiurgo desastrado (que tentou
dizer que ‘isso é isso’ e fez surgir, ao contrário, uma cadeia
ininterrupta de transferências, em que ‘isso’ não é ‘isso’) (ECO,
1993, p.45).
É com esse pensamento que podemos afirmar que as palavras, ao invés de dizer,
ocultam o não-dito, elas acabam por interditar um dizer que não se mostra senão
no equívoco da fala cotidiana (ou no discurso jurídico).
6
Segundo Eco (1993), segundo a etimologia, bárbaro quer dizer o que gagueja, o que não fala de
forma clara e fluida.
27
Possenti (1996) considera errôneo o fato de alguns analistas do discurso
considerarem que há discurso unicamente naqueles emanados das instituições,
negando dados da conversação ordinária. Segundo afirma, a análise do discurso
deveria debruçar-se sobre o dado mais próximo possível da linguagem ordinária,
para avaliar o grau de autonomia do ‘discurso’ com relação às condições de
produção (POSSENTI, 1996, p.201). Ele considera o quanto seria surpreendente
descobrir, em um corpus cuja produção foi controlada institucionalmente – como o
discurso jurídico, por exemplo – as condições formais de engendramento da
língua; afinal, os efeitos de sentido dependem muito do próprio texto, mas não
dependem só dele. O autor considera ainda que o dado – que é aqui considerado
como o documento histórico – impede o analista de fabricar seu objeto, no sentido
que o impede de defender atitudes completamente subjetivistas.
Não que o
documento fale por si, evidentemente, pois há muito já se questionou a
transparência do discurso e/ou do texto, mas que o analista trabalha sobre um
dado dado, representado, significativo, e que se liga, necessariamente, a
condições específicas para produzir-se.
Uma escolha, todavia, é um recorte, é uma definição – e em toda de-finição existe
uma margem do que foi preterido, existe um fim previsto, um limite estabelecido.
Os processos-crime são uma definição, uma marca margeada que silencia outros
discursos igualmente significativos para a compreensão do ambiente urbano.
Escolhê-los é desqualificar outros. A tipificação dos processos aqui utilizados
para análise delibera favoravelmente em função de sua escolha. Le Goff (1996)
auxilia nesta definição, por exemplo, ao anunciar o caráter monumental do
documento.
O documento, fundamento do fato histórico pela concepção
positivista, apresenta-se por si mesmo como prova histórica. Ao ser criticado, no
entanto, o documento, como argumenta o autor, não aparece aqui ou ali pelo
efeito de um qualquer imperscrutável desígnio dos deuses (LE GOFF, 1996,
p.544). O documento é monumentalizado quando dele é feito uma crítica a fim de
se compreender o que o fez surgir. O que distingue o documento do monumento
é a verticalidade concedida a este último pela linguagem, que o eleva.
O
28
documento não é qualquer coisa que fica por conta do passado, é um produto da
sociedade que o fabricou segundo as relações de forças que aí detinham o poder
(LE GOFF, 1996, p.545). O documento é produzido por uma sociedade a partir
de um inconsciente cultural.
Tomada a devida distância cronológica, temos que as representações podem ser
apreendidas pois, por mais que o escrivão escolha as palavras que melhor
comunique o texto do processo-crime, por mais que o advogado seja criterioso na
elaboração de uma petição no século XIX, ele sempre a concluirá de um modo
sagrado: Deus guarde a Vossa Senhoria. Por mais que se apóie no discurso
científico para acusar ou defender, a promotoria pública está envolta por
condições as quais ela não domina. Foi preciso que se esquecessem de tais
imperativos da língua para que se produzissem tais discursos. Continua Le Goff:
O documento não é inócuo. É antes de mais nada o resultado de
uma montagem, consciente ou inconsciente, da história, da época,
da sociedade que o produziram, mas também das épocas
sucessivas durante as quais continuou a viver, talvez esquecido,
durante as quais continuou a ser manipulado, ainda que pelo
silêncio (LE GOFF, 1996, p.547).
As penas impostas, os comentários surgidos, a absolvição concedida – tudo isto
se faz, no processo-crime, em nome da justiça, mas também em nome de uma
época, pois não há a justiça senão dentro de determinados padrões de
convivência e de convenções. O processo inicia-se com uma denúncia, pela qual
o representante do Ministério Público apresenta ao juiz uma acusação formulada.
Tem início a ação penal que desencadeia uma série de significantes específicos
para o processo: petições7, nas quais se apresentam ao juiz, por meio de
advogados, as partes envolvidas – réus, vítimas, testemunhas; autos de
qualificações (de réus, testemunhas e vítimas), pelos quais o discurso jurídico
demarca um espaço de reconhecimento da pessoa envolvida pelo discurso. Em
tais autos o indivíduo é qualificado – podemos dizer interpelado pela ideologia do
discurso jurídico – no sentido em que tem suas qualidades evidenciadas, tais
7
(...) na linguagem forense exprimem a formulação escrita de pedido, fundado no direito da
pessoa, feita perante o juízo competente (TJMG, 2002, p.39).
29
como filiação, endereço, profissão, grau de instrução, estado civil.
Tal
demarcação do auto de qualificação define o indivíduo, significando-o para o
processo, dando-lhe forma específica. Um dos exemplos ao qual vale a pena
aqui voltar é o caso de um crime no qual estava envolvido o escravo como
suspeita de homicídio por tiro de espingarda.
Ele não sabia ler ou escrever;
chamava-se João e era filho de Joanna8, o processo se refere a ele como João
Escravo – simplesmente? Não se pode assim classificar tal nomeação, pois o
que para o XXI é uma simplificação na qualificação, no XIX tinha um sentido
específico. O auto de qualificação questiona também sobre a ocupação e modos
de ganhar a vida. Fato, sem dúvida, significativo para a condução do processo, o
auto de qualificação delimita as margens discursivas das falas.
Uma das
preocupações qualificativas: como se dá a ocupação do tempo? Verificamos que
vítimas trabalham, réus também. O que vai diferenciar um trabalho digno de um
trabalho escravo será a condição e não necessariamente a necessária ocupação
do tempo. Os processos apresentam também autos de corpo de delito – espaços
reservados aos peritos, ao discurso dos médicos e demais cientistas da cidade,
mas também à fala das parteiras – essas dominadoras do obscuro momento do
parto, essas misteriosas conhecedoras dos segredos da morte. Nesses autos, os
peritos falam de forma imparcial de seu ponto de vista técnico de uma violência
causada no corpo da vítima. Os autos de corpo de delito merecem destaque no
presente trabalho, pois eles evidenciam a entrada no processo de médicos,
químicos e parteiras, ou seja, todos aqueles discursos inseridos no verdadeiro.
As falas das testemunhas são também partes dos processos. Nelas, as pessoas
comuns entram nos processos e apresentam sua versão, e falam do que sabem
por terem visto ou ouvido dizer as ações que precederam ao fato criminoso e que
o efetivaram. Em um outro processo analisado, as testemunhas atestavam terem
ouvido a fala repetida: Fui envenenado e morro, e quem me mata é Francisco do
Engenho. A repetição atestada terá forte efeito de verdade, como afirma Pêcheux
(2002). Além disto, a fala se firma nos testemunhos das pessoas que primeiro
presenciaram os fatos criminosos – são aquelas que viram os desordeiros, que
defenderam, esconderam ou protegeram as vítimas. As testemunhas ajudaram a
8
Os dados ora apresentados são analisados especificamente em capítulo correspondente.
30
construir uma imagem monstruosa do réu e uma outra – defensora e superior –
da justiça.
Partes dos processos também são os libelos. Eles apresentam a visão geral do
crime sob a perspectiva do promotor e merecem, em momentos posteriores deste
mesmo estudo da análise discursiva, uma atenção especial. Divididos em partes,
detalham as circunstâncias do fato criminoso e apresentam sempre a
subjetividade do promotor: a vítima, antes com toda saúde, começou a sentir
dores que nunca sentira; uma suspeita horrorosa anuviou o espírito da vítima; a
infeliz vítima foi submetida a beberagens caseiras.
também o discurso do processo-crime.
Os despachos formam
São atos do juiz e tendem a dar
andamento ao processo. São proferidos ex officio ou por requerimento de uma
das partes. Finalmente, a sentença, que determina o destino do réu: a prisão, a
expulsão da cidade, o pagamento de fiança, a absolvição. Das sentenças, cabem
recurso. Um dos processos apresenta apelação ao Tribunal da Relação do Rio
de Janeiro, que responde em nome de Dom Pedro, por graça de Deus e unânime
aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil.
Esse mesmo processo concluiu, em acórdão9, que o referido tribunal confirmou a
sentença proferida pelo juiz da Comarca do Rio das Mortes.
O discurso jurídico no formato de processos-crime tem, portanto, uma constituição
específica – ideológica, que traz para o domínio da linguagem as representações
urbanas caracterizadas pela presença contínua de indivíduos que falam de suas
crenças, seus valores, temores e esperanças. No capítulo seguinte, faremos uma
discussão teórica sobre o ambiente urbano e a teoria discursiva para que, no
terceiro capítulo, seja compreensível a análise realizada a partir dos pressupostos
utilizados.
O que mais interessa é saber como a linguagem funciona na cidade, como ela
constitui espaços e indivíduos.
De sua parte, a cidade fornece a concretude
necessária para a formação dos indivíduos. Assim, com Orlandi (2004), podemos
9
Decisão tomada coletivamente pelos tribunais, através de seus órgãos de julgamento (TJMG,
2002, p.6).
31
considerar que é possível fazer uma leitura do mapa da cidade através de uma
reflexão semântica. O próprio discurso mapeia a cidade, define papéis, firma-os
ou os destitui de sentidos.
A cidade é um espaço significante, investido de
sentidos e de sujeitos, produzidos em uma memória (ORLANDI, 2004, p.83). A
autora afirma ainda que a identidade não é algo inerente ao indivíduo, mas
resultado de um processo de identificação a partir da forma como o indivíduo é
interpelado pelo discurso do Estado, da lei, da ordem, da justiça. A identidade,
portanto, é algo fluido, repleto de contratempos e de redefinições.
Nessa
construção, o sujeito não é mero espectador, ainda que participe apenas no
silêncio ou na exclusão social.
É Foucault (2003), no entanto, que melhor lida com os processos de exclusão
social, principalmente ao tratar das verdades e as formas jurídicas. Elas, segundo
afirma, têm função disciplinar, e toda função disciplinar tende a excluir. Todavia,
para Foucault (2003), não se pode simplesmente constatar uma exclusão como
processo negativo: ele propõe que este processo seja interpretado justamente
como uma construção, logo, um dado positivo. O criminoso, por exemplo, é um
inimigo social – sua construção é positiva a partir de uma visão que o insere em
um campo discursivo específico.
A idéia da punição perpetrada nas cidades
consiste em mostrar o criminoso ao público, em publicar sua má ação e a forma
como foi exemplado (punido). Tais ações dão à ação criminosa uma utilidade à
sociedade e ao Estado.
A pena consiste em fazer com que o dano não possa ser
novamente cometido; em fazer com que o indivíduo em questão
ou os demais não possam mais ter vontade de causar à
sociedade o dano anteriormente causado; em fazê-los repugnar
para sempre o crime que cometeram (FOUCAULT, 2003, p.8283).
A penalidade do XIX é um controle. Tanto que, para evidenciá-la, aparece a
noção de periculosidade. Desta forma, o indivíduo passa a ser controlado não
necessariamente pelos seus atos, mas por uma certa possibilidade de ações que
são, de antemão, temíveis. É justamente a noção de periculosidade que passaria
a sustentar várias práticas jurídicas em torno da disciplina e do poder. Várias
32
instituições surgiram com a função de controlar o indivíduo a partir da noção de
sua periculosidade: o hospital, o asilo, a polícia, a escola. A grande punição do
século XIX é, segundo Foucault (2003), a prisão. A idéia de aprisionar alguém e
de assim mantê-lo até que se corrija (idéia bizarra e paradoxal, segundo o mesmo
autor), tem origem em uma certa prática que determinava, através das chamadas
lettres-de-cachet, um estado punitivo, prisional, que o colocava imóvel.
Tais
cartas-de-selo não condenavam a pessoa a ser enforcada, marcada a ferro ou
multada, mas aprisionada, por um tempo não previamente fixado. Se o tempo
não era fixado, o indivíduo o era. Na época atual, todas essas instituições –
fábrica, escola, hospital, prisão – têm por finalidade não excluir, mas, ao contrário,
fixar os indivíduos (FOUCAULT, 2003, p.114). Pode ser afirmado o mesmo com
relação ao discurso: ele não exclui, mas fixa os indivíduos, ligando-os a uma certa
ideologia. O autor diz que a prisão emite dois discursos:
Ela diz: ‘Eis o que é a sociedade; vocês não podem me criticar na
medida em que eu faço unicamente aquilo que lhes fazem
diariamente na fábrica, na escola, etc. Eu sou, pois, inocente; eu
sou apenas a expressão de um consenso social. (...) A melhor
prova de que vocês não estão na prisão é que eu existo como
instituição particular, separada das outras, destinada apenas
àqueles que cometeram uma falta contra a lei (FOUCAULT, 2003,
p.123).
Denúncia, petição, autuação, qualificações, libelos, sentenças, apelações –
formas de interpelações vistas no discurso do processo-crime. Não se constitui
um processo sem antes ter havido uma quebra das estabilidades sociais. Não se
instaura um procedimento se não houve, de antemão, uma ruptura de certas
práticas constantes. O discurso jurídico exalta exatamente o papel disciplinar do
Estado ao lado do desorganizador, do homicida, sedutor, agressor, beberrão. A
instauração de um processo permite que o discurso também se organize em torno
de um centro ideológico que passa, por si, a oferecer sustentação para os
procedimentos indispensáveis à manutenção da ordem pública. É assim que as
pessoas falam ou são silenciadas pelo discurso jurídico. Não apenas as pessoas,
mas também a cidade na significância simbólica do espaço urbano.
Não há
cidade sem pessoas, não há pessoas sem discurso, não há discurso sem sentido.
33
Buscar o sentido urbano no processo-crime, buscar analisar seu discurso é uma
forma de compreender a cidade que se mostra e se esconde continuamente. Se,
na cidade, os jardins se mostram e os esgotos se escondem há, paralelamente,
na formação do discurso jurídico, algo que se mostra para se esconder algo,
coisas que são ditas a fim de que outras sejam silenciadas, textos que são
transcritos a fim de que outros sejam apagados – tal é a maneira de o homem se
representar.
Os processos relatam o crime e, simultaneamente, escrevem a cidade. Segundo
Rama (1985), o corpus de leis, editais, códigos concedeu um lugar de destaque
aos advogados, escrivões, escreventes e burocratas da administração urbana.
Não eram, no entanto, os únicos para quem a aprendizagem da
retórica e a oratória eram instrumentos indispensáveis de ação. O
mesmo acontecia com os médicos, freqüentemente mais
treinados nas artes literárias do que na anatomia ou na fisiologia
humanas (RAMA, 1985, p.55).
Não é fortuito que a Medicina seja chamada a comparecer nas páginas dos
processos e relatar a parte que lhe cabe no conjunto das suspeitas e das
afirmações. O documento instaura esta compreensão do espaço urbano que não
pode ser ignorado. Se ele não é transparente no sentido de revelar o fato tal qual
sucedeu, ele também não é inócuo e obedece a certas regras estabelecidas que
propiciam a representação da cidade e das pessoas. Os processos, não obstante
uma similitude organizativa, não são homogêneos.
A tipificação do crime
obedece a marcas diferentes em falas diversas. Todavia, Derrida (1994) propõe
uma consideração segundo a qual há uma sincronia no arquivo. Ele é tido como
princípio (arkhé) que organiza em torno de si uma consignação. Num arquivo,
segundo o mesmo autor, não pode haver uma dissociação absoluta, mas um
princípio de reunião.
Este princípio é o que possibilita, no caso do discurso,
compreender que, por mais diversos que sejam os crimes, eles sempre trarão
para as salas de júri, a imagem da cidade confusa, palco das mais diversas ações
de resistência à ordem imperiosa do Direito. Não há arquivo sem um lugar de
consignação, sem uma técnica de repetição e sem uma certa exterioridade. Não
34
há arquivo sem exterior (DERRIDA, 1994, p.22). A exterioridade do arquivo é a
cidade, que nele penetra pelas páginas dos documentos que são aqui analisados.
1.2 Para uma leitura dos processos-crime
O corpus de análise da presente pesquisa, compreendido como quatro processos
criminais, insere-se na dupla busca: uma para estudar a representação urbana e
outra para compreender o sentido da mesma representação pela via do discurso.
O processo-crime enfatiza o discurso jurídico que, por sua vez, deixa entrever
outros discursos que por ele perpassam a fim de dar-lhe sustento e significação.
Ao afirmarmos que o discurso jurídico apresenta-se marcado por uma presença
interdiscursiva, queremos argumentar que a própria constituição do processocrime permite – e até reclama – a presença de outros discursos que entram nas
páginas dos processos para enfatizar a fala da justiça que, ao constituir um
sujeito, quer seja ele a vítima ou o réu, precisa do argumento das tradições, das
crenças e das ciências.
Certamente, não haveria um discurso jurídico sem este atravessamento
necessário para sua formação. Isto equivale a afirmar que não há um discurso
legal que seja puramente letra da lei, pois a justiça necessita do cotidiano para
falar em seus tribunais.
Neste mesmo sentido é que se pode afirmar que o
tribunal do júri, ou mesmo as salas de sessões, não se constituem como lugares
isolados, neutros (inócuos), do contexto urbano. Afirmamos mesmo que, pela via
do simbólico, toda a cidade passa pela sala de sessões, ao ser ali significada. É
por isto que escolhemos este lugar privilegiado da cidade, a fim de assistirmos ao
desfile das personagens do XIX. Cada uma, a seu modo, representa o sujeito no
(do) espaço urbano e, simultaneamente, a forma como este mesmo espaço era
representado pelo sujeito.
Estamos, no entanto, a uma distância considerável, pois não é apenas o fator
cronológico que nos separa do homem dos oitocentos. Na verdade, estamos
distantes do ato em si mesmo, estamos afastados da concretude situacional que,
na época, significou um crime.
Ao ser interpelado pela promotoria (ou por
35
qualquer representante da lei), o acusado já trazia, em sua fala, uma
ressignificação do crime cometido. Desta forma, penetramos inexoravelmente em
uma cadeia de significantes simbólica que vai se entendendo: para a
interpretação escrita do escrivão, para a interpretação da acusação ou da defesa
e, finalmente, para o veredicto do juiz. Ainda assim, algumas sentenças poderiam
ser apeladas e, neste caso, ampliamos ainda mais a rede das significações.
Portanto, perguntar-se-ia pelo sentido de se buscar uma compreensão do espaço
urbano do XIX pela via do discurso jurídico no processo-crime, já que ele nunca
se apresenta na sua real significação. Considerando que tal questão é, em nosso
caso, paradigmática, pois que provoca uma ruptura no curso da pesquisa, há que
se considerar os interstícios da questão. A começar pelos seus elementos: o
significado da cidade pela emersão do ato criminoso. O significado é sempre
simbólico, por isto, não é nosso objeto a concretude do ato enquanto tal, mas
justamente os sentidos que a ele vão se ajuntando e formando um conjunto
significativo tal que nos permita compreender, justamente pelos elementos
constitutivos, o significado do espaço urbano.
Note-se, portanto, que o enfoque é na atitude criminosa, mas as atenções não se
fixam nela, mas no seu entorno: um entorno que ela não provoca, mas que revela.
Percebemos, ao nos deter na leitura de processos criminais, que uma ação
violenta, que interrompe o curso presumível do cotidiano, é capaz de atrair a si
uma grande quantidade de elementos – os vários discursos – que, juntos, ao se
amalgamarem em torno de um indivíduo, considerado persona non grata,
caldeiam costumes, crenças, tradições e saberes que revelam a forma como o
espaço urbano era representado pelos discursos catalisados por uma ação
reprovável.
Não apenas as falas, mas também os silenciamentos são aqui igualmente
considerados pois, se há palavras que colam ao sujeito a fim de dar-lhe um
sentido e à sua ação, também o silêncio nele se apega.
O crime – e,
conseqüentemente, a cidade – são construídos por dizeres e não-dizeres no
36
universo discursivo dos processos-crime. O silêncio não é compreendido como o
não-dito, mas como o interditado. Isso supõe um espaço de falta deixado em
aberto ou mesmo excluído das falas oficiais ou dos cidadãos comuns, deixado de
lado, apagado.
Mas não são tarefas simples a busca, a seleção, a leitura dos processos. Alguns
deles encontram-se divididos em várias partes; outros estão acrescidos de muitas
passagens que, ao poucos, revelam-se como transcrições de passagens
anteriores; outros ainda relatam pacientemente a fala repetida das testemunhas e,
ainda mais, outros encontram-se incompletos.
É certo que todos esses
elementos são significativos para o analista do discurso e isto não pode ser
negligenciado. A grafia do século XIX e as expressões em uso também são
fatores que exigem do pesquisador um empenho particular, sob pena de trocar
uma compreensão por outra, ao tomar uma palavra por outra. Além disto, olhar
para o XIX à distância do XXI requer um cuidado metodológico eficaz, a fim de
que o empreendimento não se torne, no mínimo, desonesto.
Um dos cuidados mais evidentes foi a escolha dos processos. Era preciso buscar
aqueles que, de fato, fossem significativos para o estudo das representações
sociais. As querelas não eram raras e os desentendimentos, tampouco. Todavia,
há marcas constantes em grande parte dos processos: uma estranha, mas talvez
salutar, convivência entre o moralismo10 e o cientificismo11. Como elementos do
moralismo não poderíamos desconsiderar a família e a sexualidade; ao passo que
os do cientificismo aparecem representados pela medicina e a técnica de
observação empírica.
10
Segundo o Vocabulário Técnico e Crítico da Filosofia, moralismo é um termo usado algumas
vezes num sentido pejorativo para designar o apego à moral, separada de qualquer crença
metafísica ou religiosa, ou mesmo o apego à correção da conduta, separada do sentimento moral
que o deveria animar (LALANDE, 1996, p.706).
11
Segundo Lalande (1996, p.160), cientificismo é um dos neologismos empregados (em primeiro
lugar num sentido pejorativo) para designar que: 1º, a idéia de que a ciência faz conhecer as
coisas tais como elas são, resolve todos os problemas reais e é suficiente para satisfazer todas as
necessidades legítimas da inteligência humana; 2º, a idéia de que o espírito e os métodos
científicos devem estender-se a todos dos domínios da vida intelectual e moral, sem exceção.
37
Evidentes são também outros elementos, como a tradição, por exemplo, mas que,
de alguma forma, está aliada ao discurso moralista que, ao lado da ciência – e
jamais oposto a ela – direciona todas as discussões presentes nos processos
criminais analisados.
Identificados tais elementos, houve que se fazer uma
seleção necessária, permitindo que o próprio corpus definisse as categorias de
análise. Ao escolhermos os processos, as categorias que melhor pautaram a
pesquisa se mostraram: o interdiscurso e o silenciamento. Então, novas leituras
se fizeram necessárias, agora não mais com o olhar de quem simplesmente
define um corpus, mas com a leitura atenta do analista do discurso, que procura
encontrar nas diversas páginas, os discursos que se misturam e os silêncios que
deveriam se identificar em suas latências.
Poderia o silenciamento significar censuras?
Ao tratar deste mesmo tema,
Orlandi (1995) chama a atenção para a noção de credibilidade para as relações
entre verdade e falsidade na linguagem. A chamada ilusão referencial, que na
teoria de Pêcheux está identificado como o esquecimento de número 2, busca
causar a impressão de que aquilo que de tal forma foi dito só pode ser aquilo
mesmo. Tal ilusão envolve-se em um simulacro que, nos processos, pode ser
designado pelo próprio discurso jurídico. De fato, esse discurso constrói de tal
forma uma verdade que a aparência que se apresenta é a de que ela não poderia
ter sido de outra forma.
O efeito argumentativo – cuja categoria não trataremos aqui – evidencia
determinados pontos de vista em detrimento de outros que, via de regra, não são
simplesmente omitidos, mas censurados pela linguagem dominante ou pelas
regras de transcrição.
Essas, sem dúvida, remodelam a fala testemunhal,
redirecionam o réu em seu auto de qualificação, expandem a ciência em seus
pareceres, remetem a costumes arraigados e, finalmente, recriam a situação
criminosa pelo efeito simbólico de recriar também o indivíduo infrator. A mesma
autora chama de perfídia da interpretação ao fato que consiste em considerar o
conteúdo (suposto) das palavras e não o funcionamento do discurso na produção
dos sentidos (ORLANDI, 1995, p.99).
38
Compreende-se, pois, que o sujeito que produz linguagem liga-se à exterioridade
que o determina e, juntos, produzem sentidos. Isto equivale a dizer que não há
discurso sem sujeito e, por conseguinte, não há sujeito sem ideologia. Uma de
nossas preocupações foi, sem dúvida, não considerar que a linguagem é
transparente, ou seja, não aceitar que ela traz para o XXI a exatidão dos fatos e a
reação aos mesmos.
A essa transparência, Orlandi (1995, p.99) chama de
conteudismo:
que
algo
supõe
uma
relação
termo-a-termo
entre
pensamento/linguagem/mundo, como se pudesse existir uma relação natural
entre palavras e coisas.
Ilusão, perfídia, conteudismo: elementos a serem
evitados mas, antes, identificados nos processos a fim de que possibilitassem
uma análise criteriosa do discurso jurídico, atravessado por outros discursos.
Não se pode desconsiderar, entretanto, que o discurso jurídico é também um
certo discurso do poder. Não se ignora que, nos processos, espera-se que o
poder constituído seja capaz de aplicar a justiça, de definir-lhe os rumos, de
limpar a sociedade e de fazer voltar a paz para o cotidiano das Minas
Oitocentistas. O poder se exerce acompanhado de um certo silêncio. Orlandi
(1995) refere-se a duas questões a serem evidenciadas na via do silenciamento
discursivo: um silêncio fundador e uma política do silêncio.
Vejamos sua
argumentação: o silêncio não é ausência de palavras. Impor o silêncio não é
calar o interlocutor mas impedi-lo de sustentar outro discurso (ORLANDI, 1995,
p.105). Falar para não dizer: essa consideração não diz respeito simplesmente
ao implícito, mas sim à evidência de algumas coisas para impedir que outras
venham a causar rupturas na relação de sentidos. Segundo a mesma autora, há
que se dar atenção também à censura:
A censura é a interdição da inscrição do sujeito em formações
discursivas determinadas, isto é, proíbem-se certos sentidos
porque se impede o sujeito de ocupar certos lugares, certas
posições. Se se considera que o dizível define-se pelo conjunto
de formações discursivas em suas relações, a censura intervém a
cada vez que se impede o sujeito de circular em certas regiões
determinadas pelas suas diferentes posições (ORLANDI, 1995,
p.107).
39
Nesta reflexão, poderemos acompanhar como um réu podia apelar da decisão
judicial para o Tribunal de Apelação da Corte do Rio de Janeiro, mas que
transação seria esta? Não estaria ele, pois, ocupando outros lugares e outras
posições no universo discursivo, já que ele se remete a um poder maior a fim de
reconsiderar uma decisão que o nomeou culpado?
Estaria, desta forma,
transitando por regiões discursivas proibidas? Talvez sim, se o olhar atento de
súbito se descuidasse e se deixasse enganar pela ilusão da transparência.
Entretanto, por mais que apele, ele não transita para outras regiões no campo
discursivo.
O efeito censor cuida para que sua voz seja direcionada
exclusivamente nos espaços permitidos. Apelar, portanto, não significa deixar de
ser réu, mas em exatamente reconhecer-se como tal e, a partir desse lugar,
remeter-se a um outro designado pelo poder como capaz de definir os destinos,
afinal, censurado, o acusado é posto em uma situação na qual ele poderia dizer,
mas foi proibido. De fato, ele não fala, é o advogado que a um tribunal superior o
representa, através de uma petição. E, salientamos, as petições do século XIX
iniciam-se significativamente com um verbo que dá a impressão de que
passaremos a ouvir suas próprias palavras: Diz João Garcia Ferreira, preso na
Cadeia desta cidade pelo suposto crime de ferimentos graves (...) (grifo nosso)12.
Não é o réu quem fala, mas o advogado procurador que, por sua vez, não transita
por outros discursos, mas permanece igualmente sob censura.
Todo dizer se faz na incompletude, logo, algo precisa não ser dito a fim de que o
texto se feche em uma determinada coerência que acaba por dar uma certa
unidade ao texto, dando-lhe uma finitude também. Para isto, o sujeito deve estar
interditado pela censura; deve ter alguns sentidos proibidos, o que o impede de
ocupar certos lugares e posições. Toda vez que o sujeito pretender circular por
certas regiões proibidas, a censura intervém para fixar-lhe o ponto de sentido,
configurando-o não como sujeito do discurso, mas como sujeito ao discurso.
Orlandi (1995, p.107-108) argumenta que a censura não é um fato da consciência
individual do sujeito mas um fato discursivo que se passa nos limites das
diferentes formações discursivas que estão em relação.
12
IPHAN. Museu Regional de São João del Rei. Processos-crime. 1868. PC 27-08.
40
É um processo de identificação que passa a relacionar o sujeito com o dizível.
Neste sentido, o silenciamento nos processos-crime são perpassados por uma
ação de censura discursiva. Se pegarmos para análise, por exemplo, os autos de
qualificações, veremos que há um sujeito em questão, mas há principalmente
algo dizível que se enquadra: E como nada mais respondeu e nem lhe foi
perguntado, mandou o juiz lavrar o presente auto de qualificação que vai pelo
mesmo réu assinado depois de ser lido por mim (...), escrivão(...)13. O fato de não
ter o réu nada mais a dizer significa, por relação, que nada mais lhe foi
perguntado ou, nas palavras de Orlandi (1995), ao ser submetido à censura, o
sujeito não poderia dizer o que sabe ou o que se suporia que ele soubesse.
Assim, não é porque o sujeito não tem informações ou porque ele
não sabe das coisas que ele não diz. O silêncio da censura não
significa ausência de informação, mas interdição. Nesse caso,
não há coincidência entre o não-dizer e o não-saber (ORLANDI,
1995, p.110).
Portanto, ao levarmos em conta o corpus aqui analisado, entendemos que o
discurso jurídico não se constitui por um continuum, mas por um entrelaçamento
constante, onde impera mais a ruptura do que a fluidez. Mas a ruptura está
silenciada na significação que ela apresenta no constituir-se constante de homens
e mulheres, padres e prostitutas, donzelas e agressores, curandeiros e cientistas
na busca de uma homogeneidade fadada ao fracasso. Mas o discurso insiste em
significar, e é por isto que os indivíduos sujeitam-se a falas previamente
marcadas.
Tais falas evidenciam a justiça para calar a desordem; relatam a
ameaça para calar a intranqüilidade constante das cidades; descrevem a
agressão para calar o agressor.
As formas discursivas usadas são várias: a
petição, a qualificação, o depoimento de testemunhas, a autuação, a sentença
que demonstram a constituição do discurso jurídico, qual patchwork, onde a
cidade se mostra: sinuosa, inconstante, imprevisível e, talvez por isto mesmo,
desejada.
13
Idem.
41
1.3 Considerações finais
A prerrogativa das margens evidenciada nas cidades e em seus discursos é uma
das mais importantes questões que então percebemos.
Os documentos
históricos revelam uma escrita formal, assim como as cidades toleram uma certa
formalidade nos comportamentos. Alhear-se a eles é colocar-se no universo dos
afastados. No caso do discurso, o que é marginalizado, colocado fora do dizer
oficial pode ser compreendido pela análise. O formato da fala jurídica estabelece
padrões, mas demonstram também o silêncio imposto pela ironia ou pelo
apagamento do sentido.
Por isto, consideramos que, metaforicamente, as
margens dos textos são tão porosas quanto os limites entre o urbano e o
subúrbio.
Nem tudo pode ser fechado e controlado.
Nem tudo pode ser
esquadrinhado e mapeado. Nos limites estão evidenciadas muitas relações do
cotidiano que uma visão mais simplificada impede sua compreensão.
porosidade desafia o caráter monolítico do discurso oficial.
A
Sempre que um
desordeiro irrompia no cotidiano da cidade com seu comportamento previsível,
mas não aceitável, toda uma organização se formava para fazer frente a este
comportamento.
Tal organização, montada pelo discurso, levantava-se na
intenção de promover uma certa fagocitose do indivíduo desestabilizador. Ao
desempenhar tal empresa, impossível que a ordem não revelasse seu necessário
avesso. A estabilidade é justamente o equilíbrio efêmero entre vida e morte, amor
e ódio, segurança e temor. No discurso, esses elementos se misturam, revelando
a fragilidade dos limites.
Na ordem do discurso, a ordem urbana se mostra
inconstante e plástica, da qual os documentos jurídicos apresentam seu formato
simbólico de estabelecimento de razões aceitáveis e de desrazões imputáveis. O
documento histórico retrata a cidade, simboliza-a pelo discurso e promove uma
compreensão da representação social. Se o XIX pode parecer antigo e distante
demais, com ele se partilha uma busca pela ordem, mas uma inevitável
constatação de que, entre ordem e desordem, fala e silêncio, a cidade busca
evidenciar as margens que dividem os bons dos maus, mas demonstra um
cotidiano em que tais limites são apenas formais e, por isto, convivem na cidade e
em seus processos.
42
CAPÍTULO II
DISCURSO E ESPAÇO URBANO: A CONSTRUÇÃO DO OLHAR TEÓRICO
SOBRE AS REPRESENTAÇÕES DISCURSIVAS
2.1 A palavra, sua forma, sua fala
A palavra é criadora. O homem é constituído pela palavra. Ao criá-la, o homem
se cria com ela e, no universo dos encadeamentos de frases, vai formando
civilizações – cidades e campos – que possam com ele se constituir em um
mundo significativo. De fato, o mundo não pode soar estranho. Por grandioso e
inexplicável que seja, ele deve fazer sentido, deve ser para o homem lugar onde
ele se reconhece.
Esta é a capacidade simbólica.
Os gregos chamaram
συµβολον (símbolon) à correspondência análoga entre partes que procuram
significação14. Neste sentido, o homem simboliza o mundo ao emergir dele como
revolucionário que rompe com as determinações biológicas e ressignifica os
fenômenos naturais que se lhe apresentam.
A palavra é um símbolo.
A
linguagem simbólica constitui um sistema complexo, dotado de estrutura lógica,
14
Segundo Lalande (1996, p.1015), símbolo, no sentido grego, é “sinal de reconhecimento,
formado pelas duas metades de um objeto quebrado que se reaproximam; mais tarde, um sinal
qualquer, senha, sinete, insígnia, palavra de ordem, etc.”.
43
que se sobrepõe ao mundo físico, de forma a organizá-lo sob o ponto de vista
humano. O símbolo assinala a passagem do mundo puramente animal para o
mundo humano. A partir de então, as palavras instalam-se no cotidiano e passam
a formar o próprio homem. A capacidade discursiva é, pois, a capacidade de
apropriar-se do mundo e trazê-lo para um contexto mental, de forma a assegurarlhe um sentido que não escape ao domínio – como se tal empresa fosse possível.
Os sentidos simbólicos são convenções, a linguagem é convencional, as formas
de as palavras se organizarem remetem à forma de os homens se organizarem.
Então, as palavras significarão vontade e poder, submissão e desordem, fúria e
calma. A reciprocidade da língua com relação ao homem permite questionar,
afinal, quem é que cria quem. Quem estava na origem? A tradição hebraicocristã afirma que No princípio era o Verbo. (...) Tudo foi feito por meio dele e sem
ele nada foi feito de tudo o que existe15. Certo é que não nos preocupamos aqui
com uma discussão acerca da marca original do gênero humano, no entanto, fazse mister considerar a reciprocidade criadora da atividade discursiva: ao falar, o
homem fala a si mesmo e, portanto, se significa; ao significar-se, ele elabora um
mundo simbólico que faça sentido e, por isto, cria o mundo e se cria a si próprio.
É o que fala, portanto, que dá ao homem o sentido organizador de si e do seu
entorno. Sobre isto, os teóricos da linguagem argumentam continuamente.
Se a palavra é criadora, ela é também ideológica. É o que afirma Bakhtin (1995),
ao considerar que a função significativa da linguagem é uma função ideológica.
Com a finalidade de remeter a algo fora de si mesmo, o símbolo lingüístico não se
constitui senão de modo ideológico.
Para haver ideologias, é preciso haver
signos, afirma. O autor considera que, para além dos fenômenos naturais, existe
um universo de signos que é dominado pela ideologia que, por sua vez, tem a
capacidade criativa de ordenar a realidade sob o seu ponto de vista. Portanto, a
ideologia possui um caráter semiótico de forma a organizar o mundo. Não há
palavra sem ideologia, não há discurso que não repouse sobre esta função
constitutiva da linguagem: a função organizadora do universo natural. O mesmo
autor argumenta que o signo ideológico não é apenas especular, mas um
15
Jo 1, 1-3.
44
fragmento material da realidade significada por ele – todo fenômeno ideológico
tem uma encarnação material. Por isto, Bakhtin não se preocupa em explicar a
função ideológica da linguagem em raízes supra ou infra-humanas, seu
verdadeiro lugar é o material social particular de signos criados pelo homem. (...)
ele se situa entre indivíduos organizados, sendo o meio de sua comunicação
(BAKHTIN, 1996, p.35). A consciência individual só pode ser explicada a partir do
meio ideológico (significativo) social onde ela se encontra. Não é a consciência
individual que explica, mas é ela que é explicada pela ideologia que constitui o
caráter semiótico do meio social onde ela se insere.
A consciência é seu
conteúdo semiótico e ideológico – sem isto, não há consciência; não há
consciência humana apesar ou independente das vinculações sociais, das
encarnações materiais do signo. Não é a consciência individual o arquiteto da
realidade ideológica, superestrutural, situada imediatamente acima da base
econômica; antes, ela é tão-somente um inquilino do edifício social dos signos
ideológicos (BAKHTIN, 1996, p.36). A palavra é o grande fenômeno ideológico,
ela pode preencher qualquer sentido carente por significar. A palavra pode ser
estética, científica, moral, religiosa.
As formas discursivas se situam no domínio da palavra. Sem palavra, não há
discurso, pois é nele que ela se configura como significante. Camaleônicas, elas
mudam de feição, tornando-se compassivas ou intolerantes a partir de uma
organização discursiva. A palavra é a base material de todo discurso.
A
consciência não se desenvolveria, afirma Bakhtin (1996), se não dispusesse de
tal material flexível, veiculável pelo corpo.
A palavra penetra em todas as
relações dos indivíduos, nos encontros do cotidiano, nas elaborações políticas,
nas construções artísticas, nas contendas. Ela é o indicador mais sensível de
todas as transformações sociais.
A psicologia do corpo social não se situa em nenhum lugar
‘interior’ (na ‘alma’ dos indivíduos em situação de comunicação);
ela é, pelo contrário, inteiramente exteriorizada; na palavra, no
gesto, no ato. Nada há nela de inexprimível, de interiorizado, tudo
está na superfície, tudo está na troca, tudo está no material,
principalmente no material verbal (BAKHTIN, 1996, p.42).
45
Se a palavra é marca externa, ela é o signo privilegiado de compreensão do
homem e suas relações, do ser e suas significações cotidianas, das suas
representações.
É a palavra que registra e que marca o resultado de
significações do homem com seu meio social. É ela que significa e organiza o
mundo humano. Este sentido é dinâmico e está constantemente sendo ratificado
e retificado pela organização social e nas instituições onde a fala se torna objeto
indispensável para a garantia ideológica da ordem.
Assim, a atribuição de
sentidos está em constante transformação, pois em transformação estão também
as representações sociais, nas quais os indivíduos se organizam e se formam
num contínuo encontro de tradições, valores e crenças, normas e símbolos,
hábitos e costumes.
Tal significação é solitária e solidária, pois as
representações espelham a individualidade mas, ao mesmo tempo, representam
sua relação com outrem. É certo, portanto, considerar que a palavra forma a
ambos – indivíduo e sociedade, homem e comunidade, pessoas e coisas. Ela é o
símbolo que une o que estava disperso, ela é a dimensão cósmica de
organização do espaço caótico.
Ela é, principalmente, ideológica, pois tem a
função de organizar as coisas em torno de si. Ao fazerem o uso da palavra no
seu sentido semiótico, os homens demonstram suas relações com o conjunto
social, representam-se a partir de uma determinada inserção em um modo de
produção
específico.
Portanto,
compreende-se
que
os
estudos
das
representações sociais devem superar a fragmentação, o individualismo e o ahistoricismo.
Não há representação independente de formações que inserem o homem em um
espaço significante qualquer, histórico.
É o que afirma Assunção (2001) ao
considerar que a realidade lida em um texto, ou ouvida em uma fala, emerge da
construção do sujeito histórico.
Se pela linguagem o homem nasce para o
mundo, apropria-se significativamente do mundo, esta apropriação só se dá em
relação ao outro. O sujeito constituído pela linguagem é um sujeito histórico e
concreto. Não existe corte ou separação entre o universo interior e o exterior do
indivíduo. É sempre uma relação entre sujeito e objeto que determina o objeto
em si mesmo. As representações criadas pelos indivíduos acabam por fornecer-
46
lhes um guia prático para a ação. Elas, então, cumprem uma função reguladora
das relações sociais. O indivíduo só existe enquanto realidade representada pela
língua.
Ele é nomeado pela cultura, pela sociedade, pelo próprio nome que
recebe, a partir do qual fará um elo que o encadeará a uma significação maior,
sem a qual torna-se impossível sua vida social. Representar-se é, pois, sentir-se
ligado ao real da sociedade, é simbolizar-se na rede imaginária das relações.
Assunção (2001) considera que as representações constroem as condições de
emergência das práticas discursivas. Tais condições dão sustentação política a
determinadas
práticas
sociais.
Assim
se
compreende
o
papel
das
representações: construir as condições de emergência do discurso e as relações
e as identidades sociais, definindo quem são os sujeitos e quais os lugares a
serem ocupados (ASSUNÇÃO, 2001, p.88). A representação social permite uma
apropriação do mundo exterior, uma ressignificação deste mesmo mundo de
forma a não se tornar estrangeiro, a sentir-se nele, mesmo que sendo pelo seu
oposto, pelo seu avesso, pela sua desordem.
O criminoso, por exemplo, está significado neste universo exterior representativo,
simbólico.
Ele é alguém, mesmo que seja o agressor, o detestável, o
dissimulador, o desestabilizador. Seja como for, ele significa algo a partir de uma
função ideológica organizadora do social, do histórico, no qual as pessoas estão
inseridas. Ao cometer um delito, a pessoa é afastada do convívio social, ao sê-lo,
no entanto, ela não é afastada do valor semiótico da representação discursiva –
ela é alguma coisa, ela ocupa um lugar específico, um lugar simbólico e está,
portanto, inserida no universo da ordem.
Se o indivíduo comete os mais
abomináveis crimes (como o parricídio, por exemplo), ainda assim ele está
inserido no universo simbólico das significações: é o parricida. Isto pode fazer
com que seja isolado do convívio social – pode ser colocado em uma cela
solitária, sem luz, sem companheiros, mas sempre ocupa um lugar simbólico.
Mesmo que seja condenado à morte pela selvageria de seu ato, a pessoa ocupa
um lugar discursivo qualquer: o condenado à morte. Schwartsman (2002) afirma,
por exemplo, que o castigo dado pelos antigos romanos ao parricídio era
chamado de poena cullel (pena do saco), que consistia em chicotear o criminoso
47
em praça pública, despido, até que sangrasse. Em seguida, ele era colocado em
um saco de couro, onde eram colocados também (vivos) um cão, um galo, uma
víbora e um macaco. O saco era então colocado em uma carroça puxada por
bois negros até o rio ou o mar, onde o criminoso era atirado. Uma execução
assim assumida é, antes de tudo, uma classificação: uma classificação lingüística
(o parricida). Assim, a significação lingüística, nos costumes das leis, absorve a
todos.
Classifica, certamente, para que as coisas façam sentido no universo
simbólico. As representações não se dão em um vazio social, elas são histórica e
socialmente definidas.
Se subtraído às tensões da luta social, o signo se debilita; se colocado à margem
da luta de classes, o signo se degenera – é o que considera Bakhtin (1996) –
tornando-se mera alegoria. Para se tornar vivo, há que se considerar o signo
como confronto de interesses sociais diversos, muitas vezes antagônicos.
Falar em discurso organizador implica em falar também em uma certa ordem do
discurso.
A este respeito, Assunção (2001, p.85) afirma que se os sujeitos
fossem meramente atravessados pelo discurso, não haveria necessidade de
controlar as condições de produção do discurso. Segundo Foucault (2003a), o
sujeito da fala se insinua sub-repticiamente como origem do discurso. Entretanto,
ele vai sendo envolvido pela palavra e mesmo significado por ela. Eis o que
argumenta:
O desejo diz: ‘Eu não queria ter de entrar nesta ordem arriscada
do discurso; não queria ter de me haver com o que tem de
categórico e decisivo; gostaria que fosse ao meu redor como uma
transparência calma, profunda, indefinidamente aberta, em que
os outros respondessem à minha expectativa, e de onde as
verdades se elevassem, uma a uma; eu não teria senão de me
deixar levar, nela e por ela, como um destroço feliz’. E a
instituição responde: ‘Você não tem por que temer começar;
estamos todos aí para lhe mostrar que o discurso está na ordem
das leis; que há muito tempo se cuida de sua aparição; que lhe foi
preparado um lugar que o honra mas o desarma; e que, se lhe
ocorre ter algum poder, é de nós, só de nós, que ele lhe advém’.
(FOUCAULT, 2003a, p.7). (grifamos)
48
As considerações de Foucault (2003a) já nos permitem antever um debate que,
de saída, se instaura na ordem discursiva: entre o desejo e a instituição. Aqui,
como em Bakhtin (1996), o discurso se compreende como uma disputa. O desejo
quer a transparência, não admite o risco de uma ordem idiossincrática, quer
atendida sua própria expectativa. O desejo se reconhece, na ordem do discurso,
como um destroço feliz.
De outro lado, está a instituição, como lugar da
organização ideológica das leis e dos costumes, lugar da ideologia da palavra
significada que, em torno de si, tudo organiza, mas que provoca, inexoravelmente,
tantas inquietações: a inquietação diante de uma existência destinada a se
apagar, a inquietação diante da realidade que supõe lutas e vitórias, a inquietação
diante de discurso – que significa independente da vontade de quem o diz, o
organiza. Tão grande é a inquietação diante do discurso que existe um certo
número de procedimentos cuja função é dominar seu acontecimento aleatório,
esquivar sua materialidade.
Segundo Foucault (2003a), não se pode dizer tudo, em qualquer circunstância,
em qualquer lugar: o discurso é sempre interditado, sempre há um interdito, um
não falado e, por isto mesmo, uma fala que não aparece senão nas margens do
discurso, algo que não pode aparecer na construção textual e que, por isto, lhe é
reservado um outro lugar no qual escapa e se apresenta. Foucault (2003a) cita
como lugares privilegiados de interdição discursiva em nossa sociedade a
sexualidade e a política, ou seja, por mais que seja interdito, o discurso se liga
diretamente ao desejo e ao poder. Não apenas a interdição interfere na ordem do
discurso, mas também a separação e a rejeição. Há falantes cujas palavras são
rejeitadas, são reduzidas a nada, a um sem sentido qualquer, de forma que não
possa interferir na organização do cotidiano. Assim, a sociedade rejeita a palavra
do louco, do criminoso, ao passo que põe as instituições a falar por eles: o
hospital ou as leis. O discurso, então, marca o lugar material onde se exerce a
separação entre o bem e o mal, o racional e o louco, o civilizado e o bárbaro.
Socialmente, o lugar discursivo é retirado (ao louco e ao criminoso), a palavra só
lhe é dada simbolicamente, no teatro onde ele se apresentava, desarmado e
reconciliado, visto que representava aí o papel de verdade mascarada
49
(FOUCAULT, 2003a, p.12). A loucura fala na obra de Erasmo, mas é uma fala
separada, permitida por não se inserir nas significações do cotidiano senão de
forma cifrada:
Eu que vos estou falando, a Loucura, tenho muitos detractores cá
neste mundo, até entre os mais loucos; mas deixá-los falar, não
há perigo, porque essa gente não pode impedir que eu tenha uma
virtude sem igual para divertir os deuses e os homens. Quereis
uma prova? Cheguei há pouco a esta numerosa assembléia, para
nela tomar a palavra; ainda não tinha aberto a boca e já em
vossos rostos se divisava uma hilaridade extraordinária,
gargalhadas alegres e simpáticas saudavam a minha aparição!
(ERASMO, 1914, p.15).
A ordem discursiva, portanto, separa e rejeita algumas falas, operando com elas
um contínuo deslocamento que vai reconduzindo as falas para que fiquem
separadas entre o verdadeiro e o falso. Vontade de saber e vontade de verdade
são, pois, questões que vão direcionar o discurso, gerando sistemas de exclusão
que estão sempre apoiados em um suporte institucional. A vontade de verdade é
prodigiosa maquinaria destinada a excluir todos aqueles que, ponto por ponto, em
nossa história, procuraram contornar essa vontade de verdade e recolocá-la em
questão contra a verdade (FOUCAULT, 2003a, p.20). Mas não basta que se diga
a verdade – argumenta o mesmo autor –, é preciso estar no verdadeiro. Para
estar no verdadeiro é preciso obedecer às regras de uma política discursiva a ser
reativada nos discursos. Assim, a palavra do louco pode conter uma verdade,
mas pela separação operada, ela não se encontra no verdadeiro e é, por isto
mesmo, fadada a um certo silenciamento.
É assim também a palavra do
criminoso: ele não está no verdadeiro. A verdade está no discurso jurídico que
dará confiabilidade a certas pessoas em detrimento de outras.
O discurso é
disciplinado e é esta mesma disciplina que controla sua produção e lhe dá um
caráter de verdade.
Para alcançar a permissão do dizer, é preciso estar no
verdadeiro, do contrário, não importa se o que se diz é ou não verdade. Há ainda,
de acordo com Foucault (2003a), os procedimentos internos pelos quais o
discurso exerce seu próprio controle. O comentário, por exemplo, funciona como
um certo controle da produção do sentido do discurso. Por isto, ele permite a
50
construção indefinida de novos discursos.
O comentário conjura o acaso do
discurso fazendo-lhe sua parte (FOUCAULT, 2003a, p.25).
Pode-se considerar o comentário como um dispositivo parafrástico.
O autor,
então, não é tido como o indivíduo que pronunciou ou escreveu, mas como
organizador de significações, como foco de coerências. Ele opera a inserção do
discurso no real, dá-lhe um sentido, organiza suas partes de forma que o discurso
faça sentido. Se há o comentário como princípio parafrástico e o autor como
princípio organizador do discurso, há também a disciplina como princípio
disciplinador, que permite a possibilidade de formular. Não que só reconheça
proposições verdadeiras, mas ela é capaz de expulsar de seu interior todo
discurso que não se alia a ela para formar uma verdade. O limite disciplinar não
é, certamente, definido como corte epistemológico, não se trata de uma muralha
fortemente fundada, mas de uma membrana flexível que pode assimilar novas
crenças e expulsar antigos saberes.
É o interior do espaço disciplinar que define o lugar no verdadeiro. Foucault
(2003a) cita o exemplo de Mendel, mas pode-se citar o de Freud: ao enunciar sua
teoria da sexualidade infantil, por exemplo, seu discurso não estava no
verdadeiro. Freud estabeleceu uma compreensão da sexualidade humana como
algo independente da idade cronológica. Portanto, no lugar da infância tida como
ingenuidade, ele coloca um ser perverso, ávido por satisfação. Houve um grande
mal-estar. Portanto, houve que se correr vários anos até que um outro campo
discursivo fosse criado para dar sustentação à sua fala: o campo da psicanálise,
no qual uma nova ordem do discurso passou a fazer sentido. Para entrar na
ordem do discurso, é preciso estar qualificado para fazê-lo. O discurso jurídico,
por exemplo, lida com qualificações. A princípio, ele próprio se qualifica ao falar
em nome da justiça e da ordem pública.
Em seguida, qualifica aqueles que
entram na ordem do seu discurso: o médico, o cientista, a testemunha, o réu –
todos devem antes ser qualificados, ou seja, devem ser autorizados a dizer. Os
sujeitos que falam devem ser selecionados, por isto, a ordem discursiva lida com
os rituais. O ritual define a qualificação que devem possuir os indivíduos que
51
falam (FOUCAULT, 2003a, p.39). O discurso jurídico, assim como o científico e o
religioso, define os papéis daqueles que falam, bem como as condições: réu,
testemunha, vítima, perito, juiz, advogado. Não se fala como se quer, mas como
se organiza a fala – para isto são criados os sistemas de educação que visam a
manter ou a modificar a apropriação dos discursos. Foucault (2003a) questiona: o
que é afinal um sistema de ensino senão uma ritualização da palavra? Uma
qualificação e uma fixação dos papéis para os sujeitos que falam?
Uma
distribuição e uma apropriação do discurso com seus poderes e seus saberes? O
discurso é um jogo: de escritura, de leitura e de troca. Ele se instaura na ordem
do significante.
Mas Foucault (2003a, p.50) afirma ainda que há uma certa
logofobia em nossa sociedade, uma espécie de temor surdo desses
acontecimentos, dessa massa de coisas ditas, pois o discurso se apresenta
também como algo desordenado – e talvez seja este o específico lugar do
discurso: o de um grande zumbido incessante. Cabe, então, restituir ao discurso
seu lugar de acontecimento, suspendendo a soberania do significante como
aquele organizador dos processos da fala.
Há quatro princípios ou regras para suspender a soberania do significante, para
dar ao discurso seu caráter descontínuo e imponderável: a inversão, a
descontinuidade, a especificidade e a exterioridade. De acordo com a inversão
considera-se que, onde cremos reconhecer o princípio da expansão discursiva,
um papel positivo do autor, deve-se reconhecer uma rarefação do discurso – é o
princípio da não transparência discursiva.
Pelo princípio da descontinuidade,
deve-se reconhecer os discursos como práticas descontínuas que se cruzam, se
ignoram, se excluem – é neste princípio que o interdiscurso desempenha
importante papel. A noção de interdiscurso permite compreender que sempre já
há discurso, que o enunciável já existe e é exterior ao enunciador.
Pela
especificidade, o discurso aparece como uma violência que fazemos às coisas e,
finalmente, pela exterioridade, compreende-se o que possibilita o discurso vir à
tona e significar – tidas como condições de produção. Foucault (2003a) afirma
ainda que os discursos devem ser tratados como conjuntos de acontecimentos
discursivos, que não são séries homogêneas, mas descontínuas. O descontínuo
52
são cesuras que rompem o instante e dispersam o sujeito em uma pluralidade de
posições e de funções possíveis (FOUCAULT, 2003a, p.58).
As interdições
produzem este descontínuo do discurso e o modifica, retirando-lhe o estatuto de
formação homogênea e contínua. Os discursos são mecanismos de controle.
Eles produzem uma verdade ao passo que silenciam outras: um certo
apagamento é necessário para fazer evidenciar, em operações de deslocamentos
constantes e persistentes.
Ainda considerando as afirmações de Foucault, há que se levar em conta o que
ele afirma acerca da verdade e as formas jurídicas. O autor passa a discutir o
caráter da verdade quando o que se está em cena é o discurso jurídico. Ele inicia
afirmando que um determinado saber é responsável pelo controle e vigilância das
pessoas. Este saber – o jurídico – assim surge a partir do século XIX. O discurso
jurídico exerce o controle sobre os indivíduos a partir da consideração acerca da
verdade. Para isto, há a instauração do inquérito. Segundo Foucault (2003b), o
inquérito aparece na Idade Média como forma de pesquisa sobre a verdade no
interior da ordem jurídica: para pesquisar quem fez o que, em que condições e em
que momento. É no inquérito que o discurso jurídico procura se apropriar da
verdade. Em suas considerações, Foucault (2003b) utiliza o exemplo da tragédia
de Édipo como instante de busca pela verdade que, como se sabe, acabará por
desembocar na constatação do parricídio, o que coloca em questão a própria
soberania do soberano. Segundo Foucault (2003b), o que assusta Édipo não é a
possibilidade de ter sido ele o assassino do rei ou do pai, mas a idéia de perder o
poder. É o poder que está em questão no Édipo, e não o assassinato. O oráculo
de Apolo exigia punição ao assassino e Édipo sabia que, sendo ele mesmo o
autor do crime, seu poder estaria aniquilado, devendo ser passado a Creonte. Na
peça de Sófocles, testemunha-se um Édipo desesperado com a perda do poder –
esta é a leitura foucaultiana da tragédia.
O Direito, segundo afirma, é uma forma regulamentada, ritualizada de fazer a
guerra, trata-se sempre de uma batalha – uma batalha discursiva. O juiz, por
exemplo, como aquele que dá a sentença, aquele que tem o poder de fazê-lo.
53
Seu veredicto não é sobre a verdade dos fatos, mas sobre a regularidade do
processo. O discurso jurídico, portanto, enquadra um indivíduo em uma ordem
discursiva específica – a da organização social. Se um indivíduo mata outro, o
dano causado não é somente contra o que foi lesado, mas contra o Estado, a
ordem estabelecida, a lei, a soberania e o próprio soberano. O inquérito, afirma
Foucault (2003b) está impregnado de categorias religiosas, pois ele nasceu na
Igreja e, a partir dela, se introduziu no Direito.
O inquérito é uma forma de
exercício discursivo do poder, de disciplinar as falas e seus conteúdos, de alinhar
o que pode ser dito, de interditar outras falas, de colocar no verdadeiro as várias
testemunhas. O criminoso é aquele que rompeu o pacto social e que, portanto,
deixa de pertencer a este corpo. Para a legalidade funcionar, é mister que o
criminoso seja colocado fora do espaço social agredido por ele.
Nas
considerações de Assunção (2001, p.90),
o locutor, ao pretender produzir um dado efeito de sentido, atua
sobre a linguagem, fazendo uso de recursos que possibilitem
articular uma estratégia de dizer, busca tornar eficaz o seu
discurso, tentando atenuar os efeitos da indeterminação dos
mecanismos lingüísticos associados a e agenciados no discurso.
Ao inquérito, segue-se a pena: é a idéia das punições ao nível do escândalo, da
vergonha, da humilhação de quem cometeu uma infração. Publica-se sua falta,
mostra-se a pessoa ao público, suscita-se no público uma reação de aversão, de
desprezo, de condenação (FOUCAULT, 2003b, p.82).
A prisão é a grande
punição do século XIX e liga-se a uma arquitetura social de vigilância sobre os
corpos. A cadeia tem por finalidade não excluir, mas fixar o indivíduo – caráter
essencial do jogo do poder. Segundo Foucault (2003b), não somos Édipo, somos
os outros submetidos ao poder de Édipo, e aceitamos este poder de
enquadramento e fixação. Esta função é principalmente discursiva.
Foucault vê a análise do discurso como uma análise de enunciados – é o que
considera Fairclough (2001). De acordo com este autor, o que é mais significativo
para a análise do discurso é uma visão segundo a qual o discurso produz os
objetos da vida social – isto garante a ele uma relação ativa com a realidade. Os
54
sujeitos são formados pelo discurso através de seus enunciados, pois são eles
que os posicionam, determinam que posições podem ser ocupadas por eles. As
várias modalidades do sujeito, então, demonstram a fragmentação deste mesmo
sujeito. Fairclough (2001) continua afirmando que a posição sobre o discurso e a
subjetividade é dialética pois, sendo os sujeitos sociais capazes de remodelar e
reestruturar as práticas discursivas, eles são continuamente moldados por elas.
Com Foucault, Fairclough (2001) considera que a fala e o contexto verbal e
situacional não é transparente, ou seja, o contexto afeta diferentemente as várias
formações discursivas. Por isto, podemos afirmar que o discurso é determinado
por um fora, o que corresponde à interdiscursividade como relação entre as
formações discursivas. Eis os principais pontos sobre o discurso identificados por
Fairclough (2001) na obra de Foucault:
1. O discurso constitui o social.
2. Toda prática discursiva é definida por sua participação com outras
(interdiscursividade, intertextualidade).
3. O poder tem natureza discursiva.
4. O discurso tem natureza política.
5. A mudança social tem natureza discursiva.
Além destas considerações, ele apresenta algumas reservas com relação ao
pensamento foucaultiano sobre os discursos, como quando afirma:
Embora eu aceite que tanto os objetos quanto os sujeitos sociais
sejam moldados pelas práticas discursivas, eu desejaria insistir
que essas práticas são constrangidas pelo fato de que são
inevitavelmente localizadas dentro de uma realidade material,
constituída, com objetos e sujeitos sociais pré-constituídos
(FAIRCLOUGH, 2001, p.87).
Isso implica em considerar que os sujeitos sociais não são meramente
posicionados de modo passivo, mas são capazes de agir, de negociar seu
relacionamento com os discursos.
Todavia, tal relacionamento e negociação
estão sempre submetidos a uma certa ordem discursiva que demarca lugares
possíveis de enunciação. Esses lugares abrem para o interdiscurso, ao mesmo
tempo em que interditam. Consideramos, pois, que Fairclough apresenta uma
55
crítica às considerações foucaultianas que não podem ser aqui evidenciadas, uma
vez que nossa análise preconiza principalmente um certo assujeitamento operado
pelo discurso jurídico, onde o réu (tido como criminoso) pode se manifestar, mas
somente de acordo com certos padrões já pré-estabelecidos – o que não lhe
garante um espaço de negociação muito amplo.
Não podemos afirmar,
certamente, que tal negociação não haja, mas consideramos principalmente que o
discurso é capaz de produzir sujeitos – sejam eles vítimas ou vilões, cidadãos ou
desordeiros.
Em outro momento, Fairclough (2001) afirma que a prática
discursiva é reprodutora da sociedade: a sociedade se refaz pela palavra. Mas
ele não reproduz passivamente uma sociedade, mas opera sempre em uma
participação dialética.
Sendo considerado como prática social, há que se
considerar também a questão da ideologia simbólica presente no discurso. A
ideologia interpela os indivíduos em sujeitos, ou seja, eles assumem um lugar de
fala desde que se encontrem autorizados a isto, desde que ocupem um lugar
específico para falar. O louco, por exemplo, não ocupava este lugar durante o
primado da razão. O criminoso também não, em se considerando o primado da
ordem. Somente em uma situação específica – o inquérito – é que lhe é dada a
possibilidade de entrar no discurso, ainda que nele entre silenciado, ou fixado. Os
sujeitos são formados discursivamente. Segundo Fairclough (2001), este é um
dos pontos mais significativos que os lingüistas ignoram no discurso. Não se
deve reduzir – considera Fairclough (2001) – toda prática discursiva às
determinações ideológicas pois, sendo os sujeitos posicionados ideologicamente,
também são capazes de agir criativamente: o equilíbrio entre o sujeito efeito
ideológico e o sujeito agente ativo é uma variável que depende das condições
sociais,
tal
como
a
estabilidade
relativa
das
relações
de
dominação
(FAIRCLOUGH, 2001, p.121). Além de Fairclough, sobre as questões discursivas
de Foucault fala também Machado (1979).
Em suas afirmações, o autor
considera que o discurso disciplinar é fundador de uma certa ordem de coisas, de
uma certa espécie de indivíduos, de certos costumes sociais. É a época de ouro
do discurso disciplinar. Afirma, por exemplo, que o poder é, antes de tudo, uma
prática social, construída historicamente. É certo que, em bases foucaultianas,
Machado considera o poder microfísico, periférico e molecular – este que não foi
56
confiscado e absorvido pelo poder central do Estado. Ele considera que o poder
capilar, minúsculo, não está ligado às mudanças ocorridas no nível central do
poder. A razão é que o aparelho de Estado é um instrumento específico de um
sistema de poderes que não se encontra unicamente nele localizado, mas o
ultrapassa e complementa (MACHADO, 1979, p.xiii). O Estado, desta forma, não
está na origem de todo tipo de poder – pelo contrário, foi justamente fora dele que
muitos poderes disciplinares se constituíram e acabaram por ser genealógicos
dos saberes modernos.
Buscando compreender a questão microfísica do poder, Machado (1979) afirma
inclusive que deve ser abandonada a noção unicamente negativa do poder.
Segundo afirma, o poder é principalmente positivo: ele constrói, forma, possibilita.
O poder possui uma eficácia produtiva, uma riqueza estratégica, uma
positividade. E é justamente esse aspecto que explica o fato de que tem como
alvo o corpo humano (...) (MACHADO, 1979, p.xvi). O poder não quer expulsar
os homens do convívio social; antes, precisa deles, quer utilizá-los ao máximo,
não pode exterminá-los, mas mantê-los vivos, a uma distância sacramentada16,
de onde possam não ser vistos, mas cujos corpos continuam investidos de vida –
essencial para a organização do espaço humano. Essa positividade do poder,
esse afastamento paradoxal sobrevive pelas práticas discursivas. As pessoas
existem, elas não foram mutiladas, nem mortas – estão vivas, e é justamente a
vida delas que permite a dos outros.
Tal sustentação do poder se dá
principalmente pela abordagem discursiva. A disciplina organiza os espaços, mas
organiza também os discursos – o indivíduo é uma produção do poder e do saber,
que é considerado político, nunca neutro. Afirma Machado (1979, p.xx):
A ação sobre o corpo, o adestramento do gesto, a regulação do
comportamento, a normalização do prazer, a interpretação do
discurso, com o objetivo de separar, comparar, distribuir, avaliar,
hierarquizar, tudo isso faz com que apareça pela primeira vez na
história esta figura singular, individualizada – o homem – como
16
O termo é de Foucault (1995, p.6) que, na História da Loucura na Idade Clássica, afirma que
haveria que se afastar leprosos e loucos da convivência dos sãos, mas não os exterminar: “A lepra
se retira, deixando sem utilidade esses lugares obscuros e esses ritos que não estavam
destinados a suprimi-la, mas sim a mantê-la a uma distância sacramentada, a fixá-la numa
exaltação inversa”.
57
produção do poder.
objeto de saber.
Mas também, e ao mesmo tempo, como
Microfísico? Consensual? Como o poder discursivo se manifesta, afinal? O
consenso é ideológico, é o que afirma Assunção (1998) ao considerar o papel
discursivo de divisão e exclusão social a fim de manter uma certa ordem
consensual.
Tal ideologia acentua as características positivas do sujeito
enunciador, ao mesmo tempo em que desqualifica o outro – mais uma vez,
necessário ao consenso para marcar o seu contrário, aquele a quem se deve
evitar a fim de se construir a ordem positiva do convívio humano. O discurso
funciona como prática voltada a coibir uma atuação efetiva do outro, que é
qualificado de acordo com dispositivos de simplificação acionados através da
focalização em certos interesses, valores e referenciais específicos.
Ao ser
constituído discursivamente como uma ameaça, o outro do poder não coloca em
risco apenas o indivíduo, mas todo o conjunto social – é a dimensão foucaultiana
do inquérito, que estabelece uma bipolaridade entre a lei e o homem, a ordem e a
sociedade.
A respeito do poder relacionado ao poder de fala, Maingueneau (1989, p.30)
afirma que os atos de fala acionam convenções que regulam institucionalmente
as relações entre sujeitos, atribuindo a cada um um estatuto na atividade da
linguagem.
O poder estabelecido pelo lugar, pelo papel social estabelece
também os lugares positivos com relação ao discurso. Falar no verdadeiro é
dispor de uma ordem que se liga a convenções institucionais que dão sustentação
ao discurso. É por isto que, por exemplo, em processos criminais, um amante
pode ser transformado em réu, uma moça pode ser transformada em vítima, um
escravo pode ser considerado indigno até mesmo de praticar um crime, uma
curandeira pode ser transformada em feiticeira – tais estatutos serão trabalhados
adiante, quando levarmos em consideração o trabalho com o corpus a partir da
teoria ora considerada.
Diferentemente de Foucault, Maingueneau (1989)
considera que a teoria do discurso não é uma teoria do sujeito, mas uma teoria da
instância de enunciação.
discursivo.
Por isto torna-se importante a questão do gênero
A cada gênero associam-se momentos e lugares de enunciação
58
específicos e um ritual apropriado (MAINGUENEAU, 1989, p.36).
O gênero
constrói as condições de sua legitimação: há um tempo e um espaço específico a
lhe dar sustentação. Há pressupostos que lhe tornam possível. A sala do júri, a
sessão, a audiência, a delegacia, o inquérito – são todos elementos dos quais o
discurso jurídico não pode se afastar sob pena de não ter as condições
indispensáveis para se produzir de forma a construir um sujeito – o criminoso – e
destituir outro – a vítima.
Um discurso não se tece homogêneo.
O tecido
discursivo por vezes se rompe a fim de dar lugar a outro – essencial à própria
manutenção. É o lugar do interdiscurso que deve emergir, o que possibilita que
uma formação discursiva não seja vista como um bloco compacto, mas como uma
realidade heterogênea.
O interdiscurso consiste em um processo de reconfiguração
incessante no qual uma formação discursiva é levada (...) a
incorporar elementos pré-construídos (...), provocando sua
redefinição e redirecionamento, suscitando, igualmente, o
chamamento de seus próprios elementos para organizar sua
repetição, mas também provocando, eventualmente, o
apagamento, o esquecimento ou mesmo a denegação de
determinados elementos (MAINGUENEAU, 1989, p.113).
De um modo geral, pode-se considerar com esse autor que toda formação
discursiva é associada a uma memória discursiva que se constitui de formulações
que se repetem, recusam e transformam outras formulações. Em pleno discurso
jurídico, qual o papel desempenhado pelo discurso religioso? Por que iniciar um
processo com Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e
oitocentos ..., senão para incorporar elementos consensuais tidos como
verdadeiros, respeitáveis e passíveis de direcionar os outros elementos
discursivos?
A intervenção deste interdiscurso se revela particularmente nas
nominalizações, graças às quais uma formulação já assertada vem encaixar-se
como pré-construído (MAINGUENEAU, 1989, p.115). O autor estabelece ainda
uma classificação dos elementos discursivos, aos quais ele denomina universo
discursivo, campo discursivo e espaço discursivo. Por universo discursivo propõe
que se entenda o conjunto de formações discursivas que coexistem – não importa
o tipo – e que interagem em uma estrutura. Por campo discursivo propõe que
59
seja definido como um conjunto de formações discursivas que concorrem entre si
e que se delimitam. Por espaço discursivo como o que delimita um subconjunto
do campo discursivo. Então, podemos considerar que a identidade do discurso
está construída com relação ao Outro. Mesmo na ausência de qualquer marca de
heterogeneidade mostrada, toda unidade de sentido, qualquer que seja seu tipo,
pode
estar
inscrita
em
uma
(MAINGUENEAU, 1989, p.120).
relação
essencial
com
uma
outra
(...)
Um enunciado, ou uma formação discursiva,
pode ser lido no seu direito ou no seu avesso: em uma face, onde parece estar
homogeneizado em seu conjunto; em outra face, onde aparecem os vários outros
elementos que mostram sua heterogeneidade, sua irregularidade, sua aliança a
outros discursos pré-estabelecidos. Portanto, afirma-se que todo discurso nasce
de um trabalho sobre outros discursos.
O outro discurso penetra, outrossim,
interpretado a partir das próprias categorias daquele discurso que lhe deu lugar.
Não há independência entre o objeto e seu discurso – é o que afirma Pêcheux
(2002), ao considerar que o tema do enunciado deve ser tomado como tema de
discussão. Ao estabelecer que
a revolução cultural estruturalista não deixou de fazer pesar uma
suspeita absolutamente explícita sobre o registro do psicológico (e
sobre as psicologias do ‘ego’, da ‘consciência’, do
‘comportamento’ ou do ‘sujeito epistêmico’). Esta suspeita não é,
pois, engendrada pelo ódio à humanidade que freqüentemente se
emprestou ao estruturalismo; ela traduz o reconhecimento de um
fato estrutural próprio à ordem humana: o da castração simbólica
(PÊCHEUX, 2002, p.46),
ele considera que o indivíduo (sujeito epistêmico) cedeu seu lugar a uma estrutura
superior a si mesmo. Não se trata, evidentemente, de pretender que o discurso
seja independente das redes de memória e dos trajetos sociais nos quais ele
irrompe, mas de enfatizar que todo discurso é o índice potencial de uma agitação
nas filiações sócio-históricas de identificação.
Quando François Miterrand
conquistava a vitória – ainda que parcial – à presidência da França, houve um
grito dentre outros que constituiu como a participação passiva do espectadortorcedor convertida em atividade coletiva gestual e vocal: On a gagné!. Quem
60
ganhou?
O que ganhou?
O apagamento do agente (on) induz a uma
participação da massa naquele grito que foi sendo constantemente repetido:
Ganhamos!.
O enunciado emerge de uma rede de relações associativas
implícitas: paráfrases, implicações, comentários, alusões. Este é o momento de
irrupção do real do objeto, um real de tal forma evidente que envolveu a
participação do espectador-torcedor, transformado-o de passivo a vencedor. Ao
abordar o real, o discurso tem este poder de transformação que, no caso francês,
se deu pela repetição de uma fala, capaz de remeter todos a um mesmo fato.
Se algo é repetido (On a gagné!), houve um silenciamento de outros gritos que,
por algum motivo, não pegaram. Silenciados, eles não deixaram de significar
menos, pois remeteriam a um certo lugar de passividade daquele que não se
sentia vencedor, mesmo sendo francês.
Sobre o silenciamento no discurso,
Orlandi (1995) afirma que ele não pode ser considerado como o implícito, mas
como uma dimensão do não-dito. Há um sentido no silêncio, uma vez que todo
dizer é uma relação fundamental com o não-dizer. Para a autora, o silêncio não é
mero acidente da linguagem, mas condição mesmo de sua existência. Orlandi
(1995) concebe o silêncio como fundador: as palavras são atravessadas pelo
silêncio, o silêncio fala por elas, as palavras silenciam – esses aspectos não
aparecem nos tratamentos lingüístico e pragmático dados ao discurso. Desta
forma, o silêncio opera no processo de significação discursiva. O funcionamento
do silêncio atesta o movimento do discurso que se faz na contradição em o ‘um’ e
o ‘múltiplo’, o mesmo e o diferente, entre paráfrase e polissemia (ORLANDI, 1995,
p.17). A autora considera ainda que há uma separação entre a ordem das coisas
e a ordem do discurso. O silenciamento se processa justamente nas formações
discursivas e, portanto, elas devem ser compreendidas a fim de melhor se
estabelecer as relações entre o dito e o não-dito. O sentido do dizer não está
alocado em lugares específicos, mas se encontra justamente nas relações, na
materialidade da língua, onde os sentidos não estão dados como transparentes,
mas sujeitos a determinados efeitos.
Compreender o que é efeito de sentido, em suma, é compreender
a necessidade da ideologia na constituição dos sentidos e dos
61
sujeitos. É da relação regulada historicamente entre as muitas
formações discursivas (com seus muitos sentidos possíveis que
se limitam reciprocamente) que se constituem os diferentes efeitos
de sentidos entre locutores (ORLANDI, 1995, p.21).
Portanto, considerando que toda formação discursiva é heterogênea, admite-se
que ela mesma já evoca para si um outro sentido – não dado, não falado, nãodito. Daí, faz-se necessário o equívoco, o outro, o sem sentido que denuncia a
presença de um silenciamento presente em todo ato discursivo. O silêncio é
significante, argumenta Orlandi (1995).
Ele não é mero complemento da
linguagem, mas tem uma significância própria. Ao dizer que ele é fundador, não
se pode compreender como se ele fosse a origem, mas que ele garante o
movimento dos sentidos, ele garante para o sujeito a possibilidade de trabalhar
sua contradição constitutiva – a relação do um com seu múltiplo. Neste sentido,
pode-se afirmar que não existe o discurso científico sem o do senso-comum, que
é silenciado em suas formas para dar lugar ao seu oposto, assim como não
existe, na sociedade, o fora-da-lei sem o seu oposto, nem o aparato jurídico, sem
a necessária subversão da ordem. Para dizer, é preciso não dizer. O silêncio é a
figura, a palavra é o fundo – é ela que se imprime no contínuo significante do
silêncio, marcando-o, segmentando-o, distinguindo-o em sentidos. Dizer que o
silêncio é fundador, significa dizer que não há discurso sem ele.
Quando o
homem, em sua história, percebeu o silêncio como significação, criou a linguagem
para retê-lo (ORLANDI, 1995, p.29). Se se considera que, no discurso jurídico,
por exemplo, ele é o que fala a voz da justiça, isto pode ser interessante para o
estudante das leis e suas vicissitudes, mas não para o analista de discurso. De
fato, o discurso jurídico não pode apreender, por si, a voz da justiça.
Parafraseando Orlandi (1995), podemos afirmar que, no discurso jurídico, no seu
silenciamento, o homem faz falar a voz da justiça pois, em suas relações, tudo
precisa fazer sentido – o homem está irremediavelmente constituído pela sua
relação com o simbólico: é o império do verbal, onde o silêncio é constantemente
traduzido em palavras. A autora propõe uma troca de compreensão: ao invés de
se ter o silêncio como falta, pode-se pensar a linguagem como excesso.
A
linguagem, de acordo com ela, domestica a significação. Na mesma noção de
controle e domesticação, o homem faz o silêncio falar ou faz calar o sujeito – é
62
sempre uma relação com o silêncio. Um homem em silêncio é um homem sem
sentido – este é o nosso contexto cultural. No império da fala, aquele que não
dispõe da palavra, não se insere nas relações. Calar alguém é submetê-lo a uma
ordem simbólica discursiva definida. Mas, o que tem a análise do discurso a
considerar sobre o silêncio? O discurso jurídico, por exemplo, não apenas fala,
mas silencia. O réu, por seu turno, é constantemente silenciado. A ele é dada
uma sentença, fala que sempre vem do outro. Mas seu silêncio o constitui.
Ao examinar processos-crime a fim de buscar, nas relações discursivas, as
representações sociais, o analista do discurso se vê diante de muitas falas – e de
intermináveis silêncios.
O silêncio é contido pela ordem discursiva.
Para
compreender o silêncio é preciso considerar a historicidade do discurso, os
processos de construção dos efeitos de sentidos. Se é verdade que a ordem
precisa da desordem, que o urbano precisa do subúrbio, que a lei precisa do
delinqüente, é igualmente válido afirmar que a fala precisa do silêncio, pois é a
incompletude que produz a possibilidade do múltiplo, base da polissemia
(ORLANDI, 1995, p.49)17. No discurso, a fala dos interlocutores não é simétrica,
ainda que possa haver uma certa ilusão de homogeneidade, o discurso não forma
um bloco contínuo. O silêncio faz aparecer a assimetria. Orlandi (1995) admite
duas categorizações das formas do silêncio: a primeira diz respeito ao silêncio
fundante – este constitutivo inerente dos discursos; a segunda refere-se a uma
certa política do silêncio – este silenciamento imposto pelo fazer-dizer para fazercalar. A diferença entre o silêncio fundador e a política do silêncio é que a política
do silêncio produz um recorte entre o que se diz e o que não se diz, enquanto o
silêncio fundador não estabelece nenhuma divisão: ele significa em (por) si
mesmo (ORLANDI, 1995, p.75). Há que se distinguir entre o silêncio e o implícito.
O silêncio não está nas entrelinhas do texto – ele permanece como silêncio e
significa não no sentido das palavras. Tal qual a linguagem, o silêncio também
não é transparente, mas traz significados que devem ser analisados.
Por
17
Na presente dissertação, ora o silenciamento é utilizado no mesmo sentido adotado por Orlandi,
como polaridade positiva. Em outros momentos, a mesma categoria será utilizada como uma
negatividade, mas mesmo assim necessária ao jogo de opostos.
63
exemplo: qual o silenciamento constitutivo, fundador do discurso jurídico nos
processos-crime? Quem deve se calar para permitir a voz à justiça? Com efeito,
a política do silêncio se define pelo fato de que ao dizer algo apagamos
necessariamente outros sentidos possíveis, mas indesejáveis, em uma situação
discursiva dada (ORLANDI, 1995, p.75).
denominação Nova República.
Um exemplo da própria autora é a
Segundo argumenta, chamou-se assim a um
determinado período na História do Brasil com a finalidade de silenciar a noção de
que o que se tinha antes não era uma ditadura. Portanto, de uma forma genérica,
pode-se dizer que toda denominação apaga outros sentidos possíveis. Certas
palavras são proibidas para se proibir certos sentidos que elas podem trazer – o
outro é o limite, mas também é o possível. Ao compararmos o discurso com a
cidade como metáfora, pode-se observar que os limites das cidades (como as
muralhas medievais, por exemplo) guardam a cidade do suburbano. Na muralha,
a cidade silencia o subúrbio – se ele falar, será sempre na ordem discursiva do
espaço urbano, será sempre uma linguagem articulada pelo possível. No entanto,
a cidade só se constitui como cidade porque existe a iminência do subúrbio. Na
mesma dimensão da distância sacramentada de Foucault, o subúrbio deve ser
afastado (silenciado), mas não suprimido. É por isto que os limites sempre serão
indispensáveis para a formação das cidades – ou dos discursos. Todavia, os
limites são porosos, eles devem permitir um certo trânsito essencial para a vida
urbana – e para o discurso.
A muralha da cidade medieval possui portas.
Segundo Le Goff (1988, p.16),
Luis XIV põe fim ao enclausuramento de Paris transformando as
muralhas em bulevares com plantas (os atuais ‘Grands
Boulevards’). Hoje, a via periférica, muralha oca, cerca a cidade
para responder a uma nova necessidade: melhorar a circulação
urbana.
Assim, da mesma forma, o sujeito deve percorrer os deslocamentos (os limites)
das diferentes formações discursivas. – isto faz parte das condições de produção
de sentido. Por isto, faz-se necessário aqui demonstrar os limites urbanos nos
quais os sujeitos se deslocam para produzir um discurso jurídico, um discurso do
processo-crime. É o que será considerado em seguida.
64
2.2 A cidade, suas formas e seus discursos
O que levamos em conta é a especificidade do discurso a fim de fazermos um
estudo das representações sociais que passam, necessariamente, por ele.
Todavia, qualquer discurso carece de condições de produção específicas, sem as
quais ele não tem como se realizar.
O espaço urbano é, aqui, condição de
produção para o que se busca compreender: as representações sociais da cidade
a partir das formações discursivas dos/nos processos-crime. A cidade é topos
privilegiado de civilização. Se o homem moderno se diz orgulhoso por fazer parte
de uma comunidade aberta, democrática, na qual as leis representam não a
vontade de um soberano, mas de todos os cidadãos, ele encontra, na cidade um
lugar sem igual para fazer realizar isto que seria a vocação humana por
excelência: civilizar-se. Tanto é assim que os não civilizados são tidos como
inferiores, embora apresentem, no seu cotidiano, relações sociais bem mais
tranqüilas e bem menos neuróticas do que os civilizados18.
Que pesem as
considerações de Freud sobre a vida social em O mal-estar na civilização, as
pessoas continuam apostando na vida urbana e as cidades, a seu modo, não
cessam de atrair pessoas, de oferecer-lhes os fetiches necessários para tornar
suportável a saga humana no planeta. Nunca se falará o suficiente sobre as
cidades.
Elas se constituíram como lugar humano de tal forma que não se
compreende mais o homem sem suas cidades. No Críton, Platão põe na boca de
Sócrates um discurso das leis de Atenas, impedindo-o de fugir da prisão que o
conduziria à morte por envenenamento. Eis o que argumentam as leis diante da
possibilidade da fuga: Não te surpreendas, Sócrates, mas responde-nos, uma vez
que estás habituado a discutir por perguntas e respostas. Diga-nos as queixas
que tens contra a República e contra nós, para que aja de forma a nos destruir. A
República aparece como mais importante do que a própria vida do cidadão. A
cidade não pode ser traída, senão em prejuízo do próprio cidadão. É ela que lhe
dá segurança desde o princípio. Pesavento (2002) utiliza a metáfora bíblica de
18
Cohn (2000), ao fazer um estudo antropológico entre os Kayapó-Xikrin do Bacajá, enfatiza a
participação ativa da criança em sua própria inserção na vida social, recusando a visão que
concebe a criança como imatura e miniatura de adultos, impedidas, por isto, da participação na
vida social.
65
Babel para argumentar em torno da cidade, afirmando que, miticamente, a cidade
nasce da vontade humana da compreensão mútua, ela nasce da busca pela
conquista do céu – a mesma arrogância de Prometeu, que furtara dos deuses o
fogo e o compartilhara com os homens.
sobreveio o castigo.
Ora, a toda arrogância humana
No caso de Babel, foi a confusão das línguas, a
impossibilidade de os homens se compreenderem. Desde então, eles coabitam o
mesmo espaço, mas dizem coisas diferentes, embora falem a mesma língua. Um
discurso sobre a cidade é sempre uma representação: ela está destinada a ser
lugar privilegiado também de conflito. Segundo Pesavento (2002, p.8),
a representação guia o mundo, através do efeito mágico da
palavra e da imagem, que dão significado à realidade e pautam
valores e condutas. Estaríamos, pois, imersos num ‘mundo que
se parece’, mais real, por vezes, que a própria realidade e que se
constitui numa abordagem extremamente atual, particularmente
se dirigida ao objeto ‘cidade’.
A cidade é atravessada por pessoas. Ela é igualmente atravessada por múltiplos
discursos e olhares que não estão hierarquizados, mas justapostos. A cidade é o
lugar do homem e é por isto que uma cadeia de significados a interpreta
continuamente. O estudioso da cidade tem, diante de si, uma vasta rede de
representações: documentos, monumentos, ruas, praças, fotografias, construções
– a cidade se apresenta múltipla e transdisciplinar, ela não significa uma única
coisa, ela não é tão-somente o lugar de morada.
Rio de Janeiro, Londres,
Jerusalém, Buenos Aires, Paris ou Meca, a cidade atrai as pessoas e cada uma
delas tem uma motivação para se por a caminho. Sinônimo de progresso, as
cidades são também lugar de perdição, império do crime, mostrando a
insegurança para os que nela habitam. São visões contraditórias de atração e
repúdio que, paradoxalmente, podem conviver em um mesmo espaço.
As
cidades, argumenta Pesavento (2002), são polissêmicas e polifônicas: várias
vozes, vários sentidos as constituem.
A formação urbana não se dá sem a
presença daqueles que a ofendem, a desafiam, demonstram que não há ordem
perfeita, que não há lugar de segurança.
O terrorista ou o suburbano, não
importa quem, é sempre aquele que desafia a ordem urbana, mostrando
justamente seus pontos falhos, seu silêncio, sua fragilidade. São os favelados, os
66
perigosos, os ameaçadores. Chalhoub (1996, p.17) argumenta que, no caso do
Rio de Janeiro, a destruição do cortiço denominado Cabeça de Porco
marcou o início do fim de uma nova era, pois dramatizou, como
nenhum outro evento, o processo em andamento de erradicação
dos cortiços cariocas. Nos dias que se seguiram, o prefeito da
[então] Capital Federal foi calorosamente aclamado pela imprensa
– ao varrer do mapa aquela ‘sujeira’, ele havia prestado à cidade
‘serviços inolvidáveis’.
Mas o outro não é destruído. Ele é mantido à margem, na favela, no morro, no
subúrbio, demarcando a possibilidade impossível da vida urbana. O mapa urbano
marca então duas formas de vida: os de dentro e os de fora. Separando-os, uma
muralha? Não, mas a condição simbólica de habitação no centro: a posse de
bens, o capital cultural que os suburbanos, a rigor, não possuem19.
Há um
constante embate de forças na cidade. A vitória de Creonte sobre Antígona – na
tragédia de Sófocles – revela a vitória do urbano sobre o tribal, da lei sobre os
costumes. Os homens cantarão sempre a vitória das cidades, eles são movidos
pelo amor a Roma, a Tróia, a Atenas. Quando elas forem atacadas, eles sentirão
como se as próprias vidas sucumbissem.
As ruas são um labirinto, que só pode ser conhecido pelo habitante assíduo que
possui, como no mito, o fio de Ariadne que lhe permite percorrer os becos e ruas
sem o risco de ser devorado. Se o labirinto é metáfora da cidade, o Minotauro
figura espreitando os desavisados.
É o duplo sentido da cidade: atraente e
devoradora – de fato, o labirinto oculta donzelas e monstros, há que lhe
desvendar os segredos, e não deles escapar usando asas cujas resinas são
sensíveis ao calor do sol.
A cidade pode ser lida como um texto, afirma Pesavento (2002). Percorrer suas
ruas e ouvir suas vozes é caminhar por uma escrita que faz sentido. A cidade
discursa em seus nomes de ruas e de pessoas que nela transitam. O discurso
19
A partir de tal separação, o centro da cidade só será utilizado pela abordagem do grotesco,
quando ele for ressignificado em festas de intensa participação popular, como no carnaval, por
exemplo, quando os habitantes do centro o percebem invadidos pelos suburbanos.
67
urbano é também o da desordem que desafia a perspectiva da organização, da
proteção e da harmonia. Pesavento (2002) refere-se ao esgoto como metáfora da
cidade às avessas: se há ruas arborizadas e limpas, há o seu contrário logo
abaixo, vias escuras por onde escorre o elemento líquido dos dejetos como a
indicar que a própria cidade produz seus crimes.
Neste âmbito, surgem os
higienistas para limpar da cidade tudo/todos aqueles que deixam transparecer as
atividades viciosas – aquelas que não contribuem para a admiração no urbano.
Paris, desta forma, não é apenas a cidade-luz; ela é também a cidade-vício. E
não é apenas Paris. Como refere Braudel (1997, p.441):
(...) uma cidade é sempre uma cidade onde quer que se situe,
tanto no tempo como no espaço. O que de maneira alguma quer
dizer que as cidades sejam todas parecidas. Mas para além de
características diversas, originais, todas falam obrigatoriamente
uma mesma linguagem fundamental: (...) a presença das pessoas,
tão indispensável como a água para a roda do moinho; (...).
Isto permite considerar que o aglomerado urbano, em qualquer lugar que se situe,
é um emaranhado de virtudes e vícios, de ruas projetadas e de becos
inesperados, de damas opulentas e de prostitutas, de trabalhadores e
vagabundos, de aristocratas e mendigos.
Le Goff (1988) afirma que a Idade
Média opôs a cidade, lugar de civilização, ao campo, lugar de rusticidade. A
cidade medieval funcionava como um centro onde todas as coisas podiam
ocorrer. Os religiosos das ordens mendicantes – franciscanos e dominicanos –
faziam a junção necessária entre o urbano e o suburbano; ao transitarem por
estes limites com liberdade, eles conseguiam estar ao mesmo tempo entre os
dois tipos de habitantes. Essas ordens religiosas davam à população o exemplo
da pobreza e da humildade; elas extraem as lições dos movimentos sociais que
estão emergindo, nos quais as pessoas simples da cidade questionam a atitude
dos poderosos e, em particular, a dos senhores (...) (LE GOFF, 1988, p.18).
A riqueza se cria de modo particular nas cidades. Para proteger as riquezas, bem
como a burguesia – dona delas – é que foram sendo criadas leis específicas. A
cidade não pode estar fora do controle; antes, ela deve principalmente demonstrar
no seu cotidiano a vitória da ordem sobre o imprevisto.
68
Nas cidades mineiras dos oitocentos não ocorrem coisas diferentes. A riqueza
advinda com o ciclo do ouro, o fato de ser a Província de Minas a detentora do
maior plantel de escravos no século XIX, foram fatores que levaram as
municipalidades a tomarem atitudes tais que tornassem o espaço controlado.
Duarte (1995) chamou esta atitude de obsessão esquadrinhadora.
A autora
argumenta que, em vista da necessidade de controlar os espaços pelos quais se
movimentavam os cidadãos, o território foi mapeado, esquadrinhado, de forma a
garantir uma previsão dos movimentos. Tal obsessão não se observa apenas na
demarcação dos espaços. Ela tem seus ecos também nas atividades cotidianas
das cidades. Em seu relatório ao Conselho Geral da Província de Minas Gerais,
de 1831, o Presidente da Província lamentava não poder informar ao Conselho
sobre a população do imenso território mineiro, o que muito embaraçava a
administração, retardando o conhecimento dos fatos bem como das providências
a serem tomadas inerentes a cada um.
Em Minas Gerais, lugar de cidades
construídas pelo aumento da população, e não pelo planejamento, a necessidade
de se esquadrinhar os espaços públicos se fez premente. Era preciso afastar dos
trabalhadores a tendência a se contentarem com cubículos insalubres (Topalov,
1996). Os higienistas do século XX foram precedidos pelos esquadrinhadores do
XIX. Parece que a preocupação com a ordem e a limpeza urbana é característica
de ambos. Segundo Lanna (1996, p.313)
A questão era como lidar com esta população diversa, que se
imiscuía no mundo urbano, avessa aos princípios de ‘civilidade’,
‘estrangeira’(...). Como tratar a pobreza indesejável, que se
queria manter à distância, mas sem a qual a riqueza, a
capacidade ilimitada de produção, a superação dos limites do
natural não poderiam acontecer? Como incorporar o diferente aos
novos modos de vida sem, contudo, alterar os lugares sociais?
Todos buscam as cidades. Ela oferece fascínio ao que chega, ainda que ele
chegue sob um olhar de suspeita. Para resolver os impasses causados pela
necessidade da convivência, foram utilizados critérios da ordem e da civilidade.
As pessoas são separadas por funções e, principalmente, por lugares sociais.
Era preciso afastar dos olhos aquelas pessoas cujo modus vivendi não coincidia
69
com a expectativa do progresso da humanidade.
Uma humanidade tomada
sempre a partir de um ponto de vista – o ponto de vista da classe dominante. O
que vem para a cidade interfere no seu cotidiano. Ele não vem em paz, mas
envolvido em uma séria suspeita.
Por isto, as cidades se protegem – com
muralhas ou com leis –, elas atraem, mas também expulsam. Elas prometem
incluir, mas são capazes dos mais arrogantes mecanismos de exclusão. Quando
os poderes locais não são capazes de garantir a ordem necessária, eles intervêm
a partir de regulamentações.
Segundo Le Goff (1988), os regulamentos de
limpeza e urbanismo multiplicam-se nas cidades. Não é, portanto, sem razão que
se pode ler no Artigo 139, do Título XIII do Código de Posturas e Regimento
Interno da Câmara Municipal de São João del Rei (1887): Todo aquele que
conservar sob sua guarda ou em sua casa qualquer louco, será obrigado a fazê-lo
com segurança, não o deixando vagar pelas ruas sob pena de 10$00020, e a
pagar qualquer prejuízo causado. Cabe ressaltar que o mesmo Título XIII Trata
da limpeza e polícia urbana da cidade e povoações, dos cães, animais mortos,
dos animais bravos ou danados e dos loucos. Deste modo, compreende-se que o
espaço urbano tolera, mas não admite além de certos limites aqueles que não se
integram às suas expectativas.
Delumeau (1996, p.157) argumenta que as
convenções sociais afastarão sistematicamente os infelizes que não estão
integrados nem à cidade que cresce nem ao universo rural, portanto pessoas sem
estatutos, disponíveis para todos os sonhos, todas as violências, todas as
desforras (...). Essas pessoas estão em todas as partes: da longínqua Europa à
provinciana Minas Gerais. Elas ocuparão um estatuto que lhes oferece a margem
como local possível: na sociedade ou no discurso.
2.3 A compreensão da cidade pelas vias do discurso: processos-crime
A cidade é significada pelo discurso que dela se faz ou que nela transita. Uma
fala diferente povoa a cidade, uma fala polida, política, científica. Os da cidade
falam diferente dos da roça.
O discurso urbano é pausado, organizado,
compreensível: ele é ensinado nas escolas formais. O discurso rural é informal.
20
Dez mil réis.
70
É aquele que se passa por gerações e que significa a própria experiência vital.
Não raro, o discurso rural é ridicularizado pelo urbano. De fato, não se entra
tranqüilamente em uma cidade. É preciso seguir seus preceitos de forma quase
religiosa. É preciso se enquadrar em seus limites. A língua é fator integrador, ao
mesmo tempo que é excludente. As cidades são faladas. Seus habitantes falam.
Eles não suportam o silêncio. Silenciar é estar à parte. Quem não fala não se
mostra, não aparece.
O urbano não suporta o silêncio e, por isto, enche os
espaços de sons, cuja intensidade atordoa, mas também localiza o habitante
urbano. Os sons não lhes são estranhos. A cidade faz sentido. O sentido urbano
é construído pelo discurso. Esta simbolização, segundo Orlandi (2004), supera o
real da cidade.
Diante de uma ação extremamente insuportável, como a
ocorrência de um crime, por exemplo, o discurso supera este real pela
simbolização. Então, os fatos vão ao tribunal, às salas do júri, às delegacias de
polícia a fim de que sejam ressignificados.
Não se pode falar das cidades sem falar dos discursos que as constituem.
Através do modo de funcionamento do discurso da e na cidade
pudemos compreender tanto a constituição do sujeito urbano com
seus modos de manifestação e a maneira com que vive, resiste,
transforma, irrompe com novas formas de sociabilidade e de
comunicação (ORLANDI, 2004, p.14).
Pela via do discurso, o cidadão vai se mostrando, vai informando os modos como
vê a cidade, como transita nela. Não importa o tempo: ler o que foi produzido na
cidade (e por ela) permite uma apropriação das representações feitas. O discurso
revela a cidade. Orlandi (2004) faz uma diferenciação sobre a cidade e o urbano:
a cidade seria o concreto, as construções, as ruas; ao passo que o urbano seria o
espaço das relações, o espaço simbólico.
Percebe-se, no entanto, que o
concreto da cidade também é simbólico: a cidade é mapeada, as ruas são
nomeadas, as casas são numeradas. O concreto não é concreto apenas. Ele
traz também uma expressão do simbólico, inclusive com relação à ocupação do
espaço físico. A dicotomia urbano/suburbano não é meramente concreta, mas
principalmente simbólica.
Cidade e urbano se misturam, se confundem, se
71
significam continuamente pela produção discursiva. O discursivo aparece, então,
como a dimensão da representação simbólica definida pelas falas sobre o espaço
da convivência urbana. O sujeito urbano é interpretação. As instituições surgem
para controlar as funções de sujeito desempenhadas pelos habitantes em cujas
manifestações discursivas não há transparências, nem evidências, mas
esquecimentos, opacidade.
Diante disto, as instituições ocupam papel
direcionador: face à imprevisibilidade da relação dos sujeitos com os sentidos,
toda formação social tem formas de controle da interpretação, mais ou menos
desenvolvidas
institucionalmente,
que
são
historicamente
determinadas
(ORLANDI, 2004, p.25). As instituições funcionam, pois, como aquelas instâncias
controladoras das interpretações dos sentidos dados pelos sujeitos. A instituição
jurídica, por exemplo, traz este controle de forma clara na medida que se
compreende que não importa o fato, mas a interpretação que se faz dele – uma
interpretação controlada pela justiça, evidentemente. Foucault (2003) já afirmara
que o juiz não determina sobre um fato, mas sobre a regularidade dos
procedimentos jurídicos.
Isto quer dizer que as questões de inocência e de
culpabilidade são construções simbólicas, discursiva, e não concreta.
É para isto que existem as instituições: para controlar as interpretações que os
sujeitos apresentam para os fatos cotidianos do espaço urbano.
Importante
realçar o que Orlandi compreende por interpretação: não mera decodificação da
transparência da linguagem, mas um trabalho de atar a língua, os sujeitos e o
mundo. Os discursos, portanto, dependem das condições de produção. É por
tais condições que os sujeitos formulam seus dizeres, suas vidas, seus sentidos e
seus sentimentos. Falar da cidade, portanto, é falar de ordem, mas é também
falar de violência. Por isto, o olhar organizador é totalitário e homogeneizante
com relação à violência. Não obstante o olhar organizador, a materialidade da
cidade deixa entrever o desorganizado, o que permite uma outra apreensão dos
sentidos que são possíveis nos flagrantes urbanos. O discurso político, o da lei, é
o discurso organizador, mas a cidade apresenta outros sujeitos, cujos
movimentos representam as rupturas e a desordem do urbano. O discurso que
fala da cidade não é alheio a ela, mas é afetado por ela. O discurso urbano
72
silencia o real da cidade.
A homogeneização, por exemplo, é uma questão
ideológica que busca significar a cidade. Parece que sempre há um discurso
oficial significando todo o conjunto, regularizando todas as ações, tipificando
todos os atos,
entretanto, ao aproximarmos o foco das lentes, começam a surgir
a vida e movimento da matéria, aparentemente inerte quando
mirada à distância. Uma imagem instrumental do poder judiciário
e suas relações com a população faz parecer que esta apenas
assistia passivamente o exercício de poder de uma burocracia
que, em última instância, era somente uma fachada legal para o
domínio e controle estatal em consonância com os interesses
políticos e econômicos dos potentados locais (VELLASCO, 2002,
p.7).
Se há um silenciamento da massa comum pelo discurso oficial, há uma relação
recíproca que se percebe na outra parte: ao ressignificar suas ações, o populacho
apresenta, no seu silenciamento, um discurso que provoca uma significação do
outro que fala e que procura fazer da cidade um lugar para os que têm o poder de
interpretar: um lugar institucional. Quantas vezes, em processos-crime, a fala
oficial também é silenciada por um discurso ressignificante das relações sociais?
As trocas discursivas deixam entrever que há negociações nas participações na
ordem. Vellasco (2002, p.14) afirma que
artesãos, oficiais mecânicos, pequenos comerciantes, homens e
mulheres pobres e escravos surgem nas páginas dos processos e
dos autos não apenas como objetos inertes [silenciados] da ação
de controle social e imposição da ordem, mas, e de modo
surpreendentemente freqüente, como demandantes da lei e da
ordem (...).
Ler um processo-crime do século XIX, e a partir dele fazer uma análise discursiva,
é uma possibilidade de caminhar pelas ruas da cidade. Ela está representada
nele. Não se escreve um processo-crime indiferente aos usos e costumes sociais
e históricos. São João del Rei, como cidade a ser considerada para compreensão
a partir das representações sociais contidas na ordem discursiva era, no século
XIX, uma cidade que se constituía por várias importâncias: era a Cabeça da
Comarca do Rio das Mortes e, por isto, importante centro jurídico. A província de
73
Minas não dispunha de muitas comarcas naquele século.
Ser Cabeça de
Comarca era uma prerrogativa que evidenciava a importância da cidade. Além
disto, a cidade era também entreposto de tropeiros, o que lhe garantia uma
constante movimentação de pessoas, um constante fornecimento de gente, uma
movimentação capaz de fazer girar o roda do moinho urbana. Enquanto isto, a
intervenção real entrava nas casas, esquadrinhava as maneiras de viver, definia o
certo e o errado em todas as atividades da vida (LANNA, 1996, p.319).
2.4 Considerações finais
Há um emaranhado de palavras. Não por acaso a cidade se faz de diversidade,
não obstante as tentativas homogeneizadoras.
O discurso da/na cidade
igualmente não o é. Ele aparece atravessado, sobreposto, silenciado em todos
os momentos. Ora, discursos políticos direcionam a atenção, ora, discursos da
violência, em outro momento, a vitória de alguém sobre algo (On a gagné!). Não
é apenas uma disputa, mas uma construção. Os discursos sobre as cidades são
formas de se reconhecer as representações que estão subjacentes à observação
fugidia.
A cidade se demonstra (se escreve) nos discursos produzidos – ela
mostra sua face na confusão das falas, nas reinterpretações dos atos, sejam eles
ex officio ou praticados por pessoas comuns no cotidiano da vida urbana. Os
discursos das cidades se apresentam como passíveis de análise.
Um dos
discursos possíveis para a compreensão das representações urbanas é o
discurso jurídico. Sempre que praticava algo reprovável pela lei, pela moral ou
pelos costumes, o habitante da cidade era capturado por uma fala que passava
então a significá-lo. O indivíduo emerge, no discurso jurídico da situação de mero
transeunte para personagem de uma trama que se iniciava com a abertura de um
processo – denúncia oferecida pelo promotor público – e passava por uma
organização particular, inerente ao aparato jurídico, de forma a significar as
atuações reprováveis a partir de um ponto de vista legal. Isto não quer dizer que
tal ponto de vista tendia – inexoravelmente – a destruir o sujeito. Pelo contrário:
ele começa a ser construído, ele sai de uma situação de anonimato e adquire
corpo e visibilidade no emaranhado das ruas e das falas. A construção do sujeito
pelo processo-crime obedece, certamente, a uma certa ordem constitutiva. Uma
74
ordem que, nem mesmo superficial, soa ser contínua. O processo crime é o lugar
do interdiscurso (como todos os discursos o são).
Vários transeuntes são
chamados a falar neles: meninos, escravos, químicos, parteiras, médicos. Suas
falas vão aparecendo nos processos revelando o discurso no/do urbano. Não há
processo que revele unicamente a fala da justiça – mas a mescla de várias outras
falas e que tente buscar um certo alinhavar de questões e um encadeamento de
palavras que levem à condenação ou à absolvição.
No processo, o amante
ardoroso pode ser transformado em execrável criminoso, da mesma forma que a
donzela desejada pode se tornar em humilhada vítima, digna tão-somente da
tutela do Estado, em vista do fracasso da tutela familiar. O discurso jurídico pode
transformar o terrível assassino em homem injustiçado que, do fundo de uma cela
na cadeia da cidade clama por justiça. De um ponto a outro: do amante ao
criminoso, da donzela à vítima, do assassino ao injustiçado transitam as pessoas
– como nas ruas das cidades – com suas falas, suas constatações, suas
qualificações, seus pareceres, suas testemunhas. Elas falam não apenas de um
fato criminoso, mas de uma representação urbana, de forma tal que, nos
processos, a cidade vai sendo, aos poucos, construída simbolicamente pela fala.
75
CAPÍTULO III
DISCURSO DO PROCESSO-CRIME: (DE)FORMAÇÕES DE SUJEITOS,
CONSTITUIÇÕES DA CIDADE
3.1 São João del Rei e seu termo: limites das ações do cidadão
No dia dois de abril do ano de 1876, o Arraial de Prados, em Minas Gerais, foi
palco de um fato nada incomum: à tarde, Francisco Silvério Ladeira fora
assassinado com um tiro de espingarda.
As suspeitas, segundo a opinião
pública, levavam a João Antônio de Paula – chamado João Escravo – pois era
sabido por todos o fato de haver entre o senhor do escravo e o assassino uma
antiga inimizade. No dia seguinte, o Senhor Capitão Carlos Augusto Ribeiro de
Campos21, Delegado de Polícia da localidade, dirigiu-se ao local do assassinato.
O exame cadavérico já havia sido feito por determinação do subdelegado. Coube
então ao delegado proceder aos inquéritos determinados pela lei.
Tendo
verificado em João Escravo22 veementes indícios de criminalidade23, o Dr.
Francisco de Paula Cordeiro de Negreiros Lobato24, Juiz de Direito da Comarca
21
Durante as análises discursivas, manteve-se os tratamentos usados nos processos, inserindoas no texto, para que fiquem evidenciados os discursos que, à sua forma, separam os indivíduos
também segundo o posto social ocupado.
22
O processo assim se refere ao réu. No auto de qualificação ele próprio diz simplesmente se
chamar João.
23
IPHAN. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Museu Regional de São João del
Rei. Acervo dos processos-crime. 1876. PC 38-10.
24
Segundo Cintra (1982), o mesmo juiz tomou posse, no dia 31 de março de 1891, do cargo de
Juiz de Direito da Comarca de São João del Rei.
76
do Rio das Mortes25, convenceu-se da conveniência da prisão do escravo,
ordenando-a de fato, e achou-se firmemente convencido que muito conveniente
foi, e continua a ser, a prisão do indiciado autor do bárbaro assassinato do infeliz
Ladeira26 (grifamos).
No dia onze de abril do mesmo ano, João Batista Pimentel Lustosa, curador do
escravo27, entendendo que seu curatelado sofria uma prisão ilegal, apresentou
petição28 ao Juiz de Direito da Comarca para que, em favor de João Escravo,
fosse expedida uma ordem de habeas corpus. Eis seus argumentos:
(...) é de lei que a prisão antes da culpa formada e à exceção do
flagrante delito só pode ter lugar nos crimes inafiançáveis,
precedendo ao mandado declaração de duas testemunhas que
jurem de ciência própria ou prova documental de que resulta
veementes indícios contra o culpado, ou declaração deste
confirmando o crime (...). No caso vertente não há o depoimento
de uma testemunha, não há prova alguma documental e nem o
acusado confessou crime algum. É, pois, manifestamente ilegal a
prisão preventiva que está sofrendo meu curatelado29. (grifado no
original)
A partir de então, tem início um debate – também nada incomum nas Minas
Gerais dos oitocentos: uma grande discussão sobre o crime, o criminoso e a
criminalidade.
Nada incomum é precisamente a ruptura da ordem no espaço urbano.
O
processo-crime, cujo réu é João Antônio de Paula, serve a esses objetivos como
25
De acordo com Graça Filho (1998), a Comarca do Rio das Mortes sofreu sucessivas divisões
durante o século XIX. Seus limites foram continuamente redefinidos, certamente na busca de
melhor se exercer a justiça na Província de Minas Gerais. Vellasco (2002, p.57) afirma que,
embora tenha permanecido São João del Rei como centro administrativo e jurídico da Comarca do
Rio das Mortes durante todo o século XIX, a área geográfica da comarca sofreu várias
modificações e redução no decorrer do mesmo tempo.
26
IPHAN. Museu Regional de São João del Rei. Processos-crime. 1876. PC 38-10.
27
O Código Criminal do Império do Brasil não negava ao escravo o acesso à justiça, desde que tal
acesso fosse intermediado pelo curador: homem livre. O curador é, literalmente, aquele que cura,
que cuida da restitutio ad integrum, o que adapta o curatelado à deficiência inerente à sua
condição.
28
Segundo o Pequeno Glossário Jurídico (TJMG, 2002, p.39), petição, no sentido geral, significa
reclamação, pedido ou requerimento formulado perante autoridade administrativa ou o Poder
Público, a fim de que se exponha alguma pretensão, de que se faça algum pedido ou para que se
dê alguma sugestão; na linguagem forense exprime a formulação escrita do pedido, fundado no
direito da pessoa, feita perante o juiz competente.
29
IPHAN. Museu Regional de São João del Rei. Processos-crime. 1876. PC 38-10.
77
uma candeia a partir de cujas luzes pretende-se penetrar no ambiente urbano do
século XIX em Minas Gerais a fim de perceber a construção discursiva em torno
do crime, da criminalidade e do criminoso. O processo-crime é um documento
jurídico (aqui, ele é também um documento histórico) no qual as formações
discursivas presentes proporcionam construir uma compreensão de determinada
representação social. Na organização do discurso, as imagens são formadas, os
sujeitos são constituídos, o réu é nomeado, o criminoso é punido e o crime é
localizado. A organização discursiva vem, pois, revelar uma busca pela ordem no
espaço urbano, uma ordem da qual o bárbaro não pode participar, por
dificuldades inerentes à sua própria constituição humana (que justifica, inclusive,
sua escravidão, sua punição e seu afastamento do mundo dos cidadãos, da boa
sociedade30). Bárbaro, porque assim foi designado pelo juiz ao classificar desta
forma a atitude criminosa do escravo, que trazia a infelicidade, conforme acima se
referiu. Desde a época das antigas civilizações, o bárbaro era sempre um
estranho, um invasor, alguém que não compartilhava os mesmos sentimentos de
civilidade e de busca pelo progresso. Ainda que o tempo tenha cumprido sua
inexorável ação desde a Antiguidade da Clássica Roma até os meandros
interiores do Rio das Mortes, o valor discursivo do bárbaro permaneceu como
aquele que porta, em suas ações e palavras, a infelicidade – aqui vista como o
assassinato de Francisco Silvério Ladeira (o infeliz Ladeira), ou mesmo como a
ameaça ao espaço urbano.
Segundo Vellasco (2002), em cuja tese de doutoramento foi realizada uma
pesquisa sobre a ordem pública em Minas Gerais no século XIX, o conjunto da
documentação dos processos-crime do Museu Regional de São João del Rei
(órgão do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), perfaz um total de
1.128 registros. Para o presente trabalho foram selecionados quatro processoscrime, compreendidos entre os anos de 1860 e 1876. A escolha não foi aleatória,
mas vinculou-se a algumas especificidades dos processos que puderam
30
O termo é de Ilmar Rohloff de Mattos (1987), que refere-se à boa sociedade como a sociedade
dos brancos, que constituíam o mundo do governo, incumbidos de governar todo o conjunto da
sociedade. Brancos, proprietários, livres e adequados à ordem, a eles cabia também governar a
casa, para que as relações de poder inscritas na ordem escravista fossem vivenciadas e
interiorizadas por cada um dos agentes, dominadores e dominados (MATTOS, 1987, p.119).
78
identificar as categorias de análise (interdiscurso e silenciamento): um deles traz o
relato de uma suspeita de assassinato por ingestão de substância venenosa,
outro traz um abuso sexual, o terceiro relata um episódio de agressão física com
ferramenta perfurante e o presente – o caso do assassinato de Ladeira, relata um
assassinato causado por um escravo, utilizando uma espingarda. Com essas
quatro especificidades, todas colocando em questão a integridade física do corpo
humano, fazemos uma aproximação com o risco à integridade urbana do próprio
corpo social. A comparação do organismo humano com a ordem social foi uma
constante em algumas teorias sobre a compreensão da sociedade em analogia
ao agente patológico como aquele que põe em risco a estabilidade orgânica da
sociedade.
Estamos, ainda, em companhia de João Escravo. Seu processo é aqui proposto
como ponto de partida para uma análise discursiva da representação social que
se constrói entre a lei e os agentes incômodos à ordem pública no ambiente da
cidade. A cidade – é justo ressaltar – aparece como topos civilizador, lugar de
realização da vocação cívica do homem. Ela é local privilegiado onde a cidadania
pode ser plenamente atualizada. O cidadão, no entanto, é também uma produção
discursiva.
Em que pese a afirmação de Orlandi (2004) sobre a cidadania31,
considera-se que, em oposição ao criminoso, o cidadão é aquele que ocupa um
lugar de privilégio nas formações discursivas sobre a cidade: o lugar da ordem.
João Batista Pimentel Lustosa, curador de João Escravo, ainda apresentava os
seguintes argumentos para conseguir o habeas corpus de seu curatelado:
(...) o acusado foi sempre visto e acompanhado desde a casa de
Martimiano Tito, onde também estava Ladeira, ainda vivo, até o
ato em que se soube do assassinato de Ladeira; e pois a menos
que possuísse o dom da ubiqüidade, não poderia por forma
alguma ter sido o assassino32.
31
Na obra Cidade dos sentidos, Orlandi (2004) afirma que cidadãos são todos aqueles indivíduos
nascidos na República. Não cabe, segundo ela, uma construção da cidadania, pois ela é inerente
ao lugar republicano. Chama-se a atenção para a ressalva referida com relação à formação
discursiva e não com relação ao próprio nascimento por se tratar, em todos os processos, não do
período republicano, mas do Império do Brasil.
32
IPHAN. Museu Regional de São João del Rei. Processos-crime. 1876. PC 38-10.
79
O réu não tinha o dom da ubiqüidade – não podia estar, ao mesmo tempo, em
dois lugares. Também do ponto de vista discursivo, o curador tem razão: seu
curatelado não poder estar em dois lugares-sujeito ao mesmo tempo. Não lhe
cabia o duplo lugar de escravo e de cidadão, a mesma ordem que propiciou a
produção da petição já lhe demonstrou o lugar: um lugar de desconfiança. O
curador continua:
A inimizade que havia entre o senhor do acusado e o assassinado
não é e nem pode ser indício de criminalidade por parte do
mesmo. Deus nos livre que prevaleça doutrina contrária, pois que
então quem tiver a infelicidade de ter um inimigo estará sujeito de
um momento para outro, a ser inocente, arrastado aos tribunais e
sujeito a processos infamantes. O cidadão não teria mais
garantia, e a presunção seria em favor do crime e contra a
inocência. No nosso caso, a suposição contra o acusado, além de
gratuita é até absurda. Quem que tendo a alma bastante
corrompida por querer livrar-se de um inimigo por meio do
assassinato, vai confiar empresa de tanta monta a um vil escravo?
Não é o escravo o inimigo doméstico que espreita a ocasião (...)
para nos fazer o mal que pode?33(grifamos)
O discurso do curador expõe a dupla oposição: de um lado do espaço urbano
está a ordem do cidadão. Do outro, o espaço vil do outro que, mesmo doméstico,
é um inimigo. Segundo Orlandi (2004), pela linguagem é possível compreender
como os indivíduos se significam a si mesmos e ao espaço urbano, além de
significar o outro:
Através do modo de funcionamento do discurso da e na cidade
podemos compreender tanto a constituição do sujeito urbano
como seus modos de manifestação e a maneira como vive,
resiste, transforma, irrompe com novas formas e sociabilidade e
comunicação (ORLANDI, 2004, p.14).
Apresentando uma petição de habeas corpus para o escravo, o curador Lustosa
deixa entrever em seu discurso um olhar organizador do espaço urbano não
obstante
a
materialidade
do
mesmo
espaço
insistir
em
apresentar
o
desorganizado, a constante irrupção da desordem. E é o próprio solicitante que
33
Idem.
80
reconhece: o escravo é o inimigo doméstico, a quem não se devem confiar
determinadas ações, mesmo que se tenha a alma bastante corrompida.
A
corrupção da alma, no branco (mesmo que seja ele alguém que está
habitualmente ébrio, é superior a qualquer ação do negro.
O discurso que fala da cidade não é neutro, não é alheio a ela, mas é por ela
afetado. É ainda Orlandi (2004) quem afirma ser o habitante da cidade uma
posição-sujeito significativa, pois é no sujeito que o mundo faz sentido e que a
linguagem se realiza como discurso. Ao falar dos conflitos, as pessoas estão
conferindo um sentido à cidade. Assim, mesmo que João Escravo escapasse da
posição-sujeito de criminoso, ele jamais ocuparia o lugar de cidadão pois, mesmo
não sendo criminoso, não poderia deixar de ser vil – a ordem do discurso e a
ordem legalmente estabelecida se complementam, se fundam, se sustentam.
Cabe ressaltar a proximidade das constatações: Orlandi (2004) afirma que, no
espaço urbano moderno, os bolsões de segurança (condomínios) trazem uma
dupla ilusão: uma delas é a ilusão da onipotência que as pessoas têm para
redividir o espaço urbano; a outra é a ilusão do controle da violência.
No
processo-crime em questão – século XIX –, o curador já afirmava que o inimigo
pode ser, ironicamente, doméstico.
O presente processo, então, reafirma a
cultura da violência, marca da sociedade mineira oitocentista.
O processo do réu João Escravo vem permitir uma entrada no contexto urbano
dos oitocentos: lugar da construção discursiva sobre a desordem do crime no
espaço simbólico da cidade.
A opção pelo processo-crime é uma forma de
empreender uma entrada na cidade não pela porta principal, não pela prefeitura,
não pela lei, mas pelo seu avesso, por aqueles que apresentavam negociações
para, de alguma forma, inserirem-se no espaço urbano. Não compreendemos o
processo-crime como um corolário da lei, do Código Criminal do Império do Brasil,
mas como um lugar onde são apresentados seus pontos de oposição, onde
aparece a ação suspeita e vil. O discurso jurídico, em sua constituição específica,
fala pelo réu. Sua voz é silenciada, por exemplo no Auto de Qualificação:
81
Aos doze dias do mês de abril de mil oitocentos e setenta e seis,
nesta cidade de São João del Rei, Minas e Comarca do Rio das
Mortes, em casas de morada do Dr. Juiz de Direito da Comarca
interino, Dr. Francisco de Paula Cordeiro de Negreiros Lobato, e
sendo aí presente o preso João Escravo, lhe foram (sic) feitas as
seguintes perguntas:
― Qual seu nome?
Respondeu chamar-se João.
― De quem era filho?
De Joanna.
― Que idade tinha?
Respondeu que ignorava.
― Seu estado?
Solteiro.
― Sua profissão ou modos de vida?
Carreiro da fazenda de Ana.
― Sua nacionalidade?
Brasileiro.
(...)
― Se sabe ler e escrever?
Respondeu que não.
E como nada mais respondeu e nem lhe foi perguntado, lavrei
este auto de qualificação que vai, a rogo do réu, que não sabe ler
e escrever, assinado pelo Doutor João Batista Pimentel Lustosa34.
O discurso é da justiça, o escrivão remete-se indiretamente às respostas do réu,
sua fala é representada pelo escrivão.
O auto de qualificação atribui uma
identidade ao sujeito, ele é interpelado por questões específicas que visam a
enquadrá-lo em um lugar-sujeito específico (quem é ele? Onde mora? Qual a sua
idade?).
Há expectativas nas perguntas e respostas, algo a confirmar sua
situação de réu ou de suspeito, algo que, por força discursiva, evoca
continuamente seu afastamento da cidade e dos cidadãos.
No dia doze de abril de 1876, o mesmo Juiz de Direito interino da Comarca,
Francisco de Paula Cordeiro de Negreiros Lobato concedeu o esperado habeas
corpus:
(...) É infelizmente fato consumado o assassinato de Ladeira,
porém pelo inquérito não está provado quem é seu autor – é
também louvável o zelo dessas duas autoridades em procurar
descobrir o criminoso, porém não dizem por acabado o inquérito
que nada prova contra o paciente ilegalmente preso, e
prosseguissem (sic) nas averiguações até encontrar provas ou
34
IPHAN. Museu Regional de São João del Rei. Processos-crime. 1876. PC 38-10.
82
indícios veementes contra alguém, ou contra o próprio paciente,
soltando-o porém, enquanto tais provas ou indícios não
houvessem. Por todas estas razões e pelo mais que dos autos
consta, concedo a ordem de habeas corpus requerida, e mando
que em virtude dele se expeça ordem de soltura em favor do
referido escravo João, pertencente a Manoel Teixeira Malta,
recorrendo deste meu despacho ex officio o Tribunal de Relação
do Distrito. O escrivão remeta incontinenti o processo a Superior
Instância, e lembro-no, bem como às demais autoridades a quem
competir o conhecimento do processo-crime35.
A justiça foi aplicada? Não cabem juízos valorativos aqui. As relações entre a
justiça e o réu estão definidas pelo discurso jurídico. Todavia, não é pretensão
averiguar aqui a pertinência dos retos fazeres, mas a construção discursiva pela
qual o sujeito criminoso – ou inocente – foi constituído.
Também o discurso
jurídico não é original – que o digam os outros discursos que na trama
polissêmica ou parafrástica interferem continuamente para a conformação do
sujeito, quer seja ele culpado ou inocente.
Os processos-crime revelam aspectos da cidade. Esse lugar que sempre exerceu
fascínio e atração nos homens. Sobre as cidades muito se tem escrito. Às vezes
elas aparecem envoltas em mitos e mistérios que lhes imprimem uma
credibilidade específica, tais como Rômulo, Remo e a Loba – quanto mais
misteriosa sua origem, maior seu poder de fascínio. Também a acrópole grega
aparece envolta num véu de sedução: a realização possível da democracia na
desejada Atenas, de cujos ideais latentes os homens medievais foram privados,
até que pudessem ressurgir em época oportuna. Seja na Antiguidade Clássica,
no período medieval até a época moderna, as cidades atraem os homens, como
topos civilizador, lugar de realização da liberdade, da política, da arte, da justiça.
Lugar propício também ao surgimento do seu avesso, as cidades revelam ainda a
insuportável face do horror, materializado na desordem inaugurada por seus
próprios habitantes e que também são partes de sua própria construção. Nos
anos de 1290-1295, Giotto36 produziu um afresco na Basílica de São Francisco,
35
Idem.
Giotto de Bondone (1267-1337), pintor italiano. Nasceu em Vespignano, perto de Florença.
Revolucionou a pintura ao criar a noção de tridimensionalidade, abandonando a rigidez bizantina.
36
83
em Assis (Itália): Les diables expulsés d’Arezzo (anexo). A obra do artista revela
a constante oposição no espaço urbano da ordem, das suas instituições, de seus
guardiões e dos desordeiros que insistem em se manifestarem nas cidades, não
obstante a proteção física da muralha ou da organização simbólica da lei. Giotto
apresenta uma leitura sobre as condições da produção dos discursos: um espaço
urbano perpassado continuamente pela ação dos ordenadores e dos desordeiros,
o que demonstra que, se por um lado a cidade permite ao homem um importante
acesso aos seus ideais, ela é também espaço de conflito. A cidade nasce sob a
metáfora bíblica de Babel – este desejo humano de alcançar a perfeição e a
ordem –, impedido, afinal, pela profusão das línguas, pela confusão dos
discursos, pelas mais diversas possibilidades de tradução de inúmeras palavras.
A cidade-mito das origens expressa o conflito e um contínuo desejo da espécie
humana por um vir-a-ser. Segundo Pesavento (2002, p.7-8),
nesse espaço de concentração populacional, os homens que
vivem na cidade não se entenderão, estando, pois, contida na
narrativa original, uma condenação: a cidade está destinada a ser
centro de conflito. O pecado inscrito, que acarreta o castigo, é
aquele que se faz presente no próprio ato fundador.
Múltiplos discursos e olhares objetivam a cidade. Ela é, por excelência, o lugar do
homem, ela se presta de palco aos múltiplos discursos que se entrecruzam para
abordar o real. É por isto que se afirma que o urbano é principalmente simbólico.
O simbólico está acessível ao domínio do discurso.
As práticas metafóricas,
implícitas, aparecem apenas quando seu acesso pressupõe o domínio de um
código, representações de uma época que, de alguma forma, documentou o real,
produziu sobre ele uma construção simbólica organizada sob um determinado
formato: o do discurso jurídico, de forma mais ampla, e o processo-crime, de
forma mais específica. Ao ser apreendido pelo documento, o real fica detido em
suas formas.
O documento histórico, por isto, não é transparente, mas uma
representação do real. Como é representação do real também a determinação do
Conde de Valadares, de 08 de fevereiro de 1872 (registrada pela Câmara
O superior geral dos franciscanos o escolheu para pintar a vida de São Francisco de Assis, com
base na então nova biografia escrita por São Boaventura em 1266.
84
Municipal de São João del Rei em 22 de fevereiro de 1872), que determinava que
se faça logo um ferro com a letra F para marcar os negros que pela primeira vez
entrarem voluntariamente nos quilombos, e também sendo achados segunda vez
com esta marca se lhes corte uma orelha (CINTRA, 1982, p.87).
Aqui, o
documento histórico se torna um monumento à proporção que foi retirado de seu
contexto original para que seja usado na compreensão do real.
De acordo com Le Goff (1996, p.535), o que sobrevive não é o conjunto daquilo
que existiu no passado, mas uma escolha efetuada pelas forças que determinam
o desenvolvimento do mundo e da humanidade, ou pelos que se dedicam ao
estudo do passado e do tempo que passa – os historiadores.
Isto justifica
também uma certa preocupação em reconstituir o espaço urbano das Minas
oitocentistas que proporcionaram as condições de produções discursivas
necessárias para a constituição do crime e do criminoso. Mas o que interessa a
nós, quando pensamos o monumento como um traço de uma cidade, é a sua
capacidade de evocar sentidos, vivências e valores (PESAVENTO, 2002, p.16).
Tal capacidade de evocar é realizada pela compreensão da representação na via
do discurso, que revela a ambigüidade urbana: por um lado ela é cultura,
civilização e progresso37; por outro, ela é ameaçadora, centro de perdição,
império do crime e da intervenção da barbárie. Essas visões contraditórias de
atração e repúdio, de encanto e de horror, podem prevalecer nas falas de tantos
quantos
foram
interpelados
discursivamente
a
construírem
a
ordem
–
representativa do império da lei e da moral vigentes em um universo que, no caso
do século XIX, começava a se organizar em torno das ciências positivas.
Nas cidades medievais, as muralhas demarcavam o limite da ordem: para além
da muralha, instalava-se o caos. De modo que Delumeau (1996, p.11-12) afirma:
37
A título de comentário sobre esta questão urbana, destacamos o que Cintra (1982, p.220)
comenta sobre a atitude da Câmara Municipal de São João del Rei, no dia 18 de maio de 1792: a
dita Câmara toma providências contra a carência de açúcar na Vila de São João del Rei – ‘como
cabeça da Comarca a Vila deve ser abastecida de todo gênero e de comestíveis necessários’.
Determinou que – ‘se passem editais em que por eles se faça saber a todos os senhores de
engenhos que fabricam açúcar para que não exportem, levem ou vendam fora da Comarca sem
licença nossa. Tal atitude da Câmara Municipal enfatiza o lugar jurídico e a atitude de controle da
produção e escoamento.
85
(...) não se entra facilmente à noite em Augsburgo (...). O visitante
transpõe (...) uma ponte coberta situada por cima de um fosso da
cidade e chega a uma pequena praça onde declina sua identidade
e indica o endereço onde ficará alojado em Augsburgo. O guarda,
com um toque de sineta, adverte então um companheiro (...). Por
intermédio de uma grande roda, comanda a ponte levadiça (...).
Para além da ponte levadiça abre-se uma grande porta, muito
espessa, que é de madeira e reforçada com várias grandes
lâminas de ferro. (...) Graças a isso, uma cidade particularmente
cobiçada consegue, se não afastar completamente o medo para
fora de seus muros, ao menos enfraquecê-lo o suficiente para que
possa viver com ele.
Le Goff (1988) considera que a muralha separa o urbano do suburbano – daquele
universo que não se adequa à ordem da cidade. Desaparecidas as muralhas,
caberá à nova ordem simbólica instaurar o espaço do urbano e as expectativas
dos comportamentos de tantos quantos nele habitarem. Evidentemente, a cidade
do século XIX difere significamente da cidade medieval. Ambas, todavia, estão
inexoravelmente unidas pela simbologia do urbano que se compreende como o
espaço do previsível que traz a segurança, mesmo que precisem conviver com a
outra margem, cuja organização é estabelecida por padrões diferentes dos ideais,
ainda que seja para agredir uma ordem na qual não se sentem inclusos.
A
muralha, mesmo depois de demolida ou desativada como aparato de fortificação,
delimita as noções de centralidade e periferia (PESAVENTO, 2002, p.34). As leis
distinguirão os costumes do centro e dos outros – os periféricos. Oxímoro: a
cidade é claramente indicada como lugar da mais alta civilização e cultura e, ao
mesmo tempo, associa-se à barbárie e à selvageria.
Batismos e enterros (...), carroceiros e grandes senhores,
domésticas e marquesas, loucos e sãos, mulheres honestas e
prostitutas, ladrões e operários (...). Ordem e desordem, confusão
e uma outra lógica de funcionamento que faz com que a vida
urbana se renove na sua cotidianidade (PESAVENTO, 2002, p.4445).
A quem pertence a supremacia?
Que domínio será possível vislumbrar na
organização discursiva da cidade?
O processo-crime, ao revelar uma
possibilidade de adentrar a cidade mineira dos oitocentos, caminhar pelas suas
ruas, o faz não apenas pelo olhar arguto da ave de Minerva que enxerga em toda
86
a profundeza da noite mas, inevitavelmente, o faz também pelo olhar espreitador
do homicida, do assaltante, do agressor. O que podem revelar os discursos dos
processos criminais nesta representação do urbano como o duplo lugar? Que
permaneça o eco do grito de Antígona que, na tragédia de Sófocles, enfrentava o
soberano Creonte: Sou feita para o auxílio do Amor, e não para o Ódio!. Que
ressoe para além do mito a resposta de Creonte: Se és feita para amar, vai entre
os mortos para os amares. Mas enquanto eu viver, uma mulher não comandará!.
Que ecoe a indignação de Hémon: Como reinarias bem em um deserto... . A
cidade é construída nestes discursos, são eles agora a nova muralha que
demarcará os lugares, mesmo que os condenados se revoltem. A tragédia de
Sófocles mostra que a cidade (de Tebas ou qualquer outra) renova-se na
construção e manutenção destas três características: o tribalismo arcaico que
protege a família, a supremacia da lei nas pólis, o lamento nem sempre resignado
do povo. Em Antígona ocorre a batalha discursiva entre a lei e o homem. Dessa
forma, a lei está erigida acima do humano e é instância indispensável da
organização do político. Se os processos-crime são uma porta pela qual se entra
na cidade, ela se apresenta como um labirinto, um emaranhado de ruas e becos
que se escondem mutuamente. A cidade é o próprio labirinto. Seus valores são
múltiplos. Seus habitantes são, muitas vezes, ruidosos. Tal qual o fio de Ariadne,
os processos-crime oferecem uma saída possível: a compreensão da formação
simbólica da cidade que se fez pela via do discurso jurídico, pois os processos
estão, certamente, permeados pela preocupação das autoridades mineiras do
século XIX: uma certa obsessão esquadrinhadora. Duarte (1995) argumenta que
a vertiginosa queda da produção aurífera não significou o fim da fluidez da
população de Minas Gerais:
Os viajantes que percorriam a província de Minas nas primeiras
décadas do século XIX comentavam, em seus relatos, a ocupação
desordenada do território por um grande número de vagabundos,
o que se apresentava como um flagelo a ser combatido pelos
governantes (...). Entretanto, os bandos dos ociosos continuavam
freqüentes e fortes (DUARTE, 1995, p.41).
87
A obsessão esquadrinhadora consistia em demarcar espaços, controlar
passaportes, traçar mapas, designar lugares diante da emergência de uma
população desclassficada. A vil canalha constituía o universo da desordem a ser
controlado, sendo combatidos seus radicalismos e suas potencialidades. Duarte
(1995) afirma ainda que viviam de forma miserável e violenta: desertores, padres
infratores, negras quitandeiras, prostitutas, feiticeiras, ladrões, assassinos,
falsários, ciganos, bandidos e garimpeiros.
constituintes das classes sociais perigosas
38
São os desclassificados, os
que ocuparão o lugar do outro no
discurso jurídico, o avesso da lei, o local da desordem mas, ao mesmo tempo,
uma presença indispensável no espaço urbano, salutar para a própria lei que, por
seu lado, não sobrevive sem o seu oposto. E precisa, para que se firme enquanto
lei, do transtorno, a fim de que possa exercer o poder de seu gume e a força de
seu braço. De acordo com Cintra (1982, p.30), no dia 13 de janeiro de 1720
O Senado da Câmara, atendendo à determinação do Conde de
Assumar [D. Pedro de Almeida e Portugal], publica edital proibindo
aos negros a formação de ajuntamentos em forma de bailes e
folguedos. Edital de 17-2-1720 reforçava a proibição – ‘pelo dano
que pode resultar de semelhantes ajuntamentos’. Ordenava,
ainda, que não se consentisse que os escravos usassem capotes
e timos, pelo risco que resulta de ocultarem armas curtas debaixo
deles.
De sua vez, os processos-crime revelam este mesmo esquadrinhamento: Não é o
escravo o inimigo doméstico que espreita a ocasião para nos fazer o mal que
pode?39.
Podemos, então, falar do esquadrinhamento como uma prática
discursiva de interdição. Uma prática que interdita o outro, o torna estranho e
ameaçador, mas que também o silencia.
Os espaços interdiscursivos das
práticas esquadrinhadoras tiveram estas conseqüências no discurso. O ambiente
urbano da cidade analisada demonstra-se como constituído pelo discurso de tais
práticas. O escravo é desclassificado pelo discurso: ele é o inimigo.
Inimigo
doméstico, inimigo do governo da casa e, por conseguinte, inimigo da boa
38
Segundo Chalhoub (1996, p.20), a expressão ‘classes perigosas’ parece ter surgido na primeira
metade do século XIX. A escritora Mary Carpenter (...) utiliza a expressão claramente no sentido
de um grupo social formado à margem da sociedade civil.
39
IPHAN. Museu Regional de São João del Rei. Processos-crime. 1876. PC 38-10.
88
sociedade. É também inimigo da ordem íntima – contra ela faz o mal que pode.
Mesmo que esteja discursando para defender o escravo de uma prisão
considerada injusta, o curador do século XIX utilizou-se de elementos discursivos
válidos naquela comunidade.
Argumentou, para apresentar uma inocência
apelando, paradoxalmente, para a inferioridade: ninguém que tenha um inimigo e
dele queira se livrar utilizará, para tão grande empresa, a participação de um vil
escravo.
Lanna (1993) refere-se à cidade como um local onde se foi instaurando um
grande problema: como tratar a pobreza indesejável que se queria manter à
distância mas sem a qual a riqueza não se realiza? Como incorporar o diferente
no espaço urbano sem que se altere os espaços sociais? O discurso jurídico vai
revelar uma intervenção neste universo e, não raro, tratará os incivilizados como
portadores de outros atributos morais, e não como um problema social advindo
pela prática de afastar dos olhos das cidades o habitante indesejável. Na História
da Loucura na Idade Clássica, Foucault (1995) faz referência às cidades como
local ambíguo de expulsão e de acolhimento de pessoas cujo modus vivendi
pudesse colocar em risco a segurança pública: os leprosos, a princípio e,
posteriormente, os loucos – metáfora da desorganização, da irracionalidade, da
imprevisibilidade e da ausência da lei.
A cidade é assim: existem ruas nobres e honradas, ruas sujas e mal-afamadas,
ruas alegres e despojadas, ruas sinistras, sinuosas, becos inesperados.
O
discurso sobre ela reproduzirá a violência simbólica do silenciamento do outro.
Tal produção do indivíduo pelas instâncias do poder a partir do controle das
práticas discursivas deriva da capacidade que tem o discurso de organizá-lo e
definir-lhe um espaço específico. Eis o que comenta Machado (1986, p.19-20):
É o hospício que produz o louco como doente mental,
personagem individualizado a partir da instauração de relações
disciplinares de poder (...). O poder disciplinar não destrói o
indivíduo, ao contrário, ele o fabrica. O indivíduo não é o outro do
poder, realidade exterior, que é por ele anulado; é um de seus
mais importantes efeitos.
89
Se o hospício produz o louco, não seria lícito pensar que o discurso jurídico
produz o crime e o criminoso e, por conseguinte, reproduz as formas pelas quais
a cidade lidou com o criminoso e o seu ato? O discurso jurídico revela também a
quem a sociedade suporta e a quem revela a agressividade de suas prisões. Os
produtores do discurso jurídico, com suas escolhas lexicais, indicam um sistema
de classificação e categorização.
O estudo das representações sociais encontra nos processos-crime uma
perspectiva das práticas discursivas e sociais nas quais se inserem e, a partir
delas, chegamos à compreensão da constituição da identidade social dos
indivíduos cujas ações foram nomeadas e localizadas como criminosas.
O
discurso pode mesmo legitimar determinadas ações por suas estruturas
lingüísticas, afirmando o caráter do direito positivo e a necessidade de se
construir uma sociedade pautada nos pressupostos da ordem. Ao analisar um
tipo específico de discurso jurídico, o discurso dos processos-crime, com o
objetivo de investigar questões relacionadas a representações discursivas do
crime e do criminoso, algumas perguntas se fazem mais freqüentes. Ei-las:
Como o discurso relaciona o crime à ordem urbana?
Em que circunstâncias, mesmo colocando em risco a ordem, o criminoso deixa de
ser assim considerado?
Como a autoridade legitimada da lei lida com o crime estabelecendo um jogo de
opostos (cidadão x criminoso)?
Como, ao construir discursivamente a imagem do criminoso, o discurso jurídico
participa da construção simbólica da cidade?
Os produtores do discurso jurídico fazem suas escolhas. A análise dos dados do
discurso pode revelar que tais escolhas não são intencionais, mas obedecem a
uma ordem discursiva que faz emergir das salas do júri, das delegacias de polícia,
das ruas silenciosas, uma personagem que deverá ser demarcada e localizada, a
fim de que se estabeleça sobre ela um mecanismo qualquer de controle.
Segundo Madeira (1997, p.9), o estudo das representações sociais de um dado
90
objeto possibilita aproximar-se do movimento pelo qual o homem, continuamente,
se apropria do mundo e, nele, se define, age e se comunica. Ora, a apropriação
do mundo se dá de forma intensa e decisiva, pela linguagem. A apropriação da
palavra, possibilitada pela relação com o outro, inaugura uma intervenção no
mundo das coisas e das pessoas. Ao classificar e ordenar o mundo, o homem se
apropria dele, ao mesmo tempo em que por ele é apropriado.
Nos processos-
crime, classificação e ordenação também aparecem como forma de definir o real,
de assegurar um domínio qualquer sobre ele. O sujeito construído pelo processocrime é principalmente um sujeito a serviço da ordem – ainda que seja para
demarcar seus iguais limites, como a afirmarem que a ordem jamais será
soberana, a despeito da força da lei. Ainda de acordo com Madeira (1997), o
sentido atribuído pela linguagem tem uma contínua necessidade de retificação e
ratificação. Os processos criminais indicam este contínuo papel de manutenção,
de confirmação ou de mudança pelo qual passa a constituição urbana do crime e
do criminoso.
A atribuição de sentido é um processo dinâmico, contínuo, no qual desfilam
símbolos, construtos mentais, concepções de mundo, ideologias e noções de
localização no tempo e no espaço. A esta leitura e apreensão que um grupo faz
do modelo cultural dominante na sociedade, Domingos Sobrinho (1997)
denominou de habitus. O habitus, portanto, produz continuamente percepções,
representações, opiniões, desejos, crenças, temores.
Desta forma, podemos
compreender que o crime não tem uma existência em-si, um estatuto ontológico,
mas se constitui como relação e somente desta forma pode ser compreendido.
Alguns valores, no entanto, são universalmente compartilhados, como o direito à
vida e à segurança, por exemplo. Logo, aquele que em suas ações agredir a
integridade da vida será imediatamente rechaçado pela sociedade... sempre?
Não. Os discursos dos processos-crime deixam entrever que a relação entre as
palavras se faz mais evidente do que a relação entre o acerto e o erro, o certo e o
errado, o vil e o honrado. A ação é estancada, isolada, recolhida, e passa a
desenvolver-se em outra instância: a da persuasão, a partir da qual o agressor
ressurge no âmbito social devidamente marcado como vítima ou como vilão. Os
91
sujeitos constroem as representações para que as mesmas lhes possam servir de
orientação, de um guia prático para a ação. Neste sentido, elas cumprem uma
função importante de regulação das relações entre diferentes atores sociais
(DOMINGOS SOBRINHO, 1997, p.31). Uma tal penetração da palavra é capaz
de registrar fases históricas e transformações sociais. O corpo social tem sua
exteriorização pela palavra, pela compreensão do homem e de suas ações. Se
todo signo é consenso, a palavra confirma alguma identidade social coletivamente
sustentada. A palavra é justamente o registro que tem o poder de penetrar nas
relações entre indivíduos para construir uma significação. A palavra é capaz de
registrar as fases transitórias mais íntimas, mais efêmeras das mudanças sociais
(DOMINGOS SOBRINHO, 1997, p.41).
A cultura urbana está marcada pelo
efêmero, pelo contínuo desenrolar dos valores, por uma constante troca
interpessoal. O discurso pode fazer entrever os esforços humanos por marcar
valores e práticas que se quer duradouras e que se acredite perpétuas. Uma das
formas de burlar o efêmero é, sem dúvida, o caráter estável das leis. É por elas
que os homens se organizarão. Elas têm caráter simbólico que aglutina em torno
de si as relações, por mais superficiais que sejam, a fim de dar a elas um caráter
significativo em um espaço que, continuamente, vai caldeando emoções,
expectativas e desejos.
Não obstante tantas diferenças, a cidade precisa se constituir.
A formação
simbólica é entrevista nas mais diversas relações. A presente abordagem é a da
relação discursiva como elemento formador do espaço simbólico urbano.
O
discurso fabrica o sentido, ele vai tornar um homem simples tão próximo que com
ele pode-se sentar à mesa; no entanto, ele vai também construir o monstro –
aquele sob cuja presença a cidade estremecerá, aquele que, digno de repulsa,
não pode ser simplesmente destruído, por que a lei não mata, antes, ela restitui o
indivíduo à sociedade. Tal restituição tem, logicamente, um caráter punitivo: ele
jamais pode voltar como o mesmo. A lei é ideológica. Ela é balizadora da ordem.
Segundo Bakhtin (1995, p.31), tudo que é ideológico possui um significado e
remete a algo situado fora de si mesmo. Em outros termos, tudo que é ideológico
é um signo. A lei significa. Sua significação é demonstrada nas várias faces do
92
discurso jurídico, pois um processo-crime jamais é uma construção homogênea –
e nenhuma outra construção discursiva o será – mas pautado em uma busca
constante de fazer a lei significar, de trazer outros discursos para o lado da lei,
outros discursos igualmente significativos: o da religião e o da ciência. Ainda de
acordo com Bakhtin,
cada signo ideológico é não apenas um reflexo, uma sombra da
realidade, mas também um fragmento material dessa realidade.
Todo fenômeno que funciona como signo ideológico tem uma
encarnação material, seja como som, como massa física, como
cor, como movimento do corpo ou como outra coisa qualquer
(BAKHTIN, 1995, p.33).
O signo da lei tem suas representações discursivas, o processo-crime representa
a sociedade. A materialidade da lei é uma importante consideração, uma vez que
só pode ser compreendida na e pela sociedade que a geriu, pois dela recebe a
representação que revela. O lugar ideológico é material, a linguagem do texto
jurídico revela esta materialidade e, não raro, demonstra como a cidade lidou
discursivamente com tantos perturbadores da ordem e do bem viver, com tantos
que ignoravam a força significativa dos preceitos, sejam eles legais, religiosos ou
científicos – uma vez que todos são ideológicos. Se o signo se torna a arena
onde se desenvolve a luta de classes (BAKHTIN, 1995, p.46), o signo lingüístico
demonstra esta contenda (pois os processos-crime são uma contenda, um
embate discursivo entre a lei e seu avesso, entre a cidade e os demônios, entre o
cosmo e o caos, entre Eros e Thanatos). É ainda Bakhtin (1995) quem afirma
que, ao se subtrair do signo seu caráter tenso no qual se retratam as lutas sociais,
ele ficará debilitado e se transformará em mera alegoria. Argumenta: se retirado
às tensões das lutas de classe, o signo não será mais um instrumento racional e
vivo para a sociedade. Ainda sob este ponto de vista, Foucault (2003a, p.8-9)
supõe
que em toda sociedade a produção do discurso é ao mesmo
tempo controlada, selecionada, organizada e redistribuída por um
certo número de procedimentos que têm por função conjurar seus
poderes e perigos, dominar seu acontecimento aleatório, esquivar
sua pesada e temível materialidade.
93
A conjuração que o discurso urbano realiza, encontra, no processo-crime, um
indício dessas falas.
É evidente que todo processo de exclusão social está
apoiado em uma base institucional.
Se esta base é a jurídica, a letra da lei
aparece como a organizadora do social e do urbano. Mas não o faz sozinha: o
poder de interdição está nela bem demarcado.
A interdição é uma atitude
particularmente percepitível no discurso jurídico.
Não se pode ignorar – e a
abordagem ainda é foucaultiana – a vontade da verdade, que funciona como
maquinaria poderosa cujo destino é excluir todos os que contornam esta vontade,
assim como o criminoso, por exemplo.
O discurso fala da cidade. Não importa onde ela se encontre: uma cidade é
sempre
uma
cidade
(Braudel,
1997),
sempre
atrairá
uma
desconhecida de pessoas, sobretudo de pessoas pobres.
trabalhadoras
buscam
as
cidades.
Como
lidar
com
quantidade
As classes
uma
população
crescentemente avessa aos princípios da civilidade? Como manter distante uma
pobreza indesejável, sem a qual a capacidade ilimitada de produção não poderia
acontecer? Diante da virulência, medidas se fazem sentir por todas as partes:
repressão
à
vagabundagem,
esquadrinhamento
dos
espaços
e
dos
comportamentos, definição do certo e do errado – todas obsessões urbanas. As
mazelas das cidades recairão em todos aqueles que em suas ações revelarem os
limites do urbano. Segundo Orlandi (2004, p.11), todas as determinações que
definem um espaço, um sujeito, uma vida cruzam-se no espaço da cidade. Falar
da cidade é falar da violência. Como no passado mítico de Babel, nas cidades os
homens estão em competição – uma competição discursiva.
Não obstante o
olhar organizador do urbano, não obstante o fascínio exercido por Roma, Nova
Iorque, Paris, Rio de Janeiro, a materialidade da cidade deixa entrever a
desorganização. O discurso organizador da lei é quem decide os sentidos do
urbano. Mas o real da cidade apresenta suas rupturas, suas desordens.
Não há cidade sem lugar comum, seja ele a praça, o mercado, a igreja ou a
formação discursiva. Ele é abordado pelo discurso nas páginas dos processos. A
eles recorremos para uma análise específica que visa a buscar a identidade dos
94
criminosos na São João del Rei do século XIX, tendo em vista, principalmente,
que a identidade não é atributo imanente do indivíduo, mas um resultado de
processos identificatórios, pelos quais o indivíduo é interpelado em sujeito e
individualizado pelo Estado e suas instituições – a jurídica, como aqui se observa.
3.2 Venenos, fármacos e feitiçarias: a interdiscursividade do discurso
jurídico
Dois vidros lacrados chegaram a Dario Raphael Callado, Chefe de Polícia da
cidade de Ouro Preto-MG. Foram remetidos pelo Juiz Municipal de São João del
Rei-MG, em uma caixa de madeira devidamente lacrada e identificada.
O
conteúdo era algo insólito: vísceras e líquidos estomacais de Francisco Theodoro,
morto no dia dezoito de junho de 1860. Os mecanismos jurídicos da cidade de
origem tinham fortes indícios de que esta morte fora causada pela ingestão de
aguardente envenenada, por isto, ao remeter para Ouro Preto o referido material,
esperava-se que, a partir de exames mais acurados, se pudesse chegar à
verdade sobre a morte daquele homem. O autor de tal envenenamento teria sido
Francisco José da Costa. Quanto a este crime, poucas dúvidas pairavam sobre a
cabeça atenta da Justiça. Fazia-se necessário, todavia, determinar com exatidão
a natureza do veneno – se de origem animal, vegetal ou mineral – a fim de dar ao
processo de acusação do réu toda a veracidade possível à época. Por isto, as
vísceras e líquidos estomacais da vítima chegavam à Repartição de Polícia da
então capital de Minas onde, certamente, os recursos técnicos colaborariam com
sua precisão – de tal forma que pudessem proporcionar o fim de toda uma
contenda instaurada em São João del Rei desde a morte de Francisco Theodoro
– apelidado, o Sapo.
O presente processo-crime, que a partir de então
passaremos a analisar40, é significativo para a compreensão das representações
sociais que a cidade fez de si mesma, ao destacar do conjunto dos habitantes o
criminoso e a vítima; ao nomear pelo discurso o crime e a morte infeliz.
O
processo em questão é instaurado em 1860 e se findou apenas em 1869. Temse, com ele, um tempo considerável de discussões jurídicas que visavam a
40
IPHAN. Museu Regional de São João del Rei. Processos-crime. 1860-69. PC 16-12.
95
demarcar as ações para definir os papéis aceitos e aqueles reprováveis no
ambiente urbano. Também por este processo, a cidade e as pessoas foram se
construindo, ao mesmo tempo em que construíam um discurso específico acerca
da ordem pública e de seus agentes perturbadores. Um homicídio. Feito, por seu
turno, a partir do uso da velhacaria, da enganação, e não do uso da força. Um
homicídio, terrível pelas suas formas, covarde pelas suas circunstâncias.
Vejamos como ele foi representado pelo discurso jurídico.
A justiça da cidade deu, por seu promotor público, o libelo41 crime acusatório
contra Francisco José da Costa, réu no processo. E concluiu:
1º
Que no dia dezoito de junho de mil oitocentos e sessenta,
Francisco Theodoro, homem robusto e sadio, ao recolher-se a sua
casa no Distrito de São Gonçalo deste Termo, encontrou-se às
três horas da tarde pouco mais ou menos, no lugar denominado
Areão com Francisco José da Costa, que o esperava e que o
excitou à conversa.
2º
Que desd’esse encontro, apesar de entreterem antigas rixas,
caminhassem juntos até que Francisco José da Costa
conversando puxou do bolso u’a garrafa e ofereceu cachaça a
Francisco Theodoro que aceitou-a e bebeu-a em longos tragos.
3º
Que bebida a cachaça sentiu logo Francisco Theodoro aquelas
dores no estômago, vendo o que, Francisco José da Costa,
pretextou estar com pressa, e imediatamente dele se separou.
4º
Que Francisco Theodoro até então de perfeita saúde, desde que
aceitou e bebeu essa cachaça começou a sofrer dores que nunca
sofrera e foram então se agravando a tal ponto que o obrigaram a
entrar na primeira casa que encontrou em caminho, procurando
algum remédio que aliviasse seus males.
5º
Que o interesse e a instância com que Francisco José da Costa
ofereceu a cachaça, a rápida separação deste, logo que a viu
aceita e bebida, as rixas precedentes que alimentava com o infeliz
Francisco Theodoro, e ainda mais as dores que este sofria,
41
Atualmente, dá-se libelo crime acusatório apenas para os crimes que vão a júri.
96
fizeram nascer uma suspeita horrorosa que anuviou o espírito de
Francisco Theodoro = Estava envenenada a cachaça que havia
bebido? (!)
6º
Que essa suspeita foi se transformando em u’a realidade, por isso
que com suma dificuldade chegou Francisco Theodoro a casa de
Joaquim José Rodrigues, sentindo cada vez mais intensas as
dores que padecia, e nenhum alívio tendo com as beberagens
caseiras que lhe foram administradas, lançando42 e evacuando
grande quantidade de sangue, e só dizendo às pessoas que o
cercavam: Estou envenenado e morro! E é Francisco José da
Costa quem me mata, dando-me cachaça envenenada a beber.
7º
Que ao anoitecer desse mesmo dia 18 de junho de 1860, três
horas depois de ter Francisco Theodoro, bebido a cachaça
fornecida por Francisco José da Costa, expirou Francisco
Theodoro não deixando um só momento de lançar e evacuar
sangue, e de sofrer sempre em aumento os mais fortes
padecimentos.
8º
Que morto Francisco Theodoro procedeu-se à autópsia sobre seu
cadáver e depois a um exame em suas vísceras e líquido contido
em seu estômago, e instaurou-se o devido processo por inquirição
de testemunhas, que em seus depoimentos sempre uniformes,
não deixam dúvida alguma, em ter Francisco José da Costa
propinado veneno a Francisco Theodoro, com o que causou-lhe a
morte.
9º
Que assim praticando incorreu Francisco José da Costa no médio
grau do artigo 192 do nosso Código Penal, por isso que foi o crime
acompanhado das circunstâncias agravantes e qualificativas do
art. 16 do nosso Código, §§ 2º, 10º e 12º.
E nestes termos e nos melhores de direito se há de condenar o
réu no grau médio das penas do art. 192 do nosso Código
Penal.”43 (grifamos)
O libelo traz um importante jogo discursivo de oposições, de marcações
lingüísticas que ficam claras nas falas de ambos os lados: a referência ao
criminoso e à sua vítima.
A começar por Francisco Theodoro, a vítima, é
nomeado como homem robusto e sadio e, até o momento do ato criminoso,
gozava de perfeita saúde. Fora, no entanto, excitado à conversa pelo criminoso,
42
43
Cuspindo. Fazendo vômitos.
IPHAN. Museu Regional de São João del Rei. Processos-crime. 1860-69. PC 16-12.
97
o réu Francisco José da Costa, apesar de entreterem entre si antigas rixas.
Propõe-se aqui a considerar Francisco Theodoro e Francisco José da Costa como
metáforas formadoras do contexto urbano – a do homem civilizado e do bárbaro.
O homem da cidade e o alheio a ela. O discurso jurídico vai, a partir deste ponto
de vista, delineando o espaço de cada um: civilização e barbárie guardam entre si
antigas rixas, mas o civilizado apresenta boa vontade em aceitar a conversa.
Qual Heitor, na Ilíada de Homero, o civilizado é o antecessor da pólis, do espaço
onde será possível exercer a essência política do homem. Na Ilíada, movem-se
Heitor e Aquiles – o primeiro, no âmbito universal das conquistas coletivas, ao
passo que o segundo, guerreiro, move-se no espaço individual da busca da glória
pela vitória. A bravura guerreira de Heitor não é um ato de natureza, mas de
razão – ele aprendeu a ser bravo, ao passo que Aquiles é bravo por natureza, não
teme a contenda, a morte próxima não lhe assusta, o campo de guerra é a sua
morada, afeiçoa-se aos caprichos de Ares e o terror sanguinário não lhe revolta
os olhos ou turva sua visão. Na Ilíada, Heitor é o homem da civilização, do pacto
de paz entre os homens. É ele que, antes do combate, propõe a Aquiles um
pacto humano e razoável: Aquiles, façamos um pacto e demos o prêmio aos
deuses. Heitor não pensava em infligir ao inimigo monstruosos ultrajes, caso
Zeus o concedesse viver e arrancar a vida a Aquiles. Quer apenas despojá-lo de
suas armas ilustres e entregar o corpo ao seu povo. Aquiles, todavia, repele o
pacto: Heitor, não venha falar de pactos entre nós, maldito! De fato, um pacto
entre Heitor e Aquiles é o mesmo que pensar em um pacto entre ovelhas e lobos,
civilizados e bárbaros: Não nos é permitido amar-nos, tu e eu. Para Heitor, a
pátria não é apenas os muros e a cidade de Tróia, mas todas as vidas que lhe
são preciosas e que ele quer salvar. No entanto, não se tratava de falar sobre o
carvalho e o rochedo, mas de lutar: De mim, prefiro antes a arte da política pela
qual descrevemos nossa vitória ou nossa derrota pelos recorrentes discursos no
calor da praça pública, mas se a luta me chama e se meu inimigo me rejeita,
saberei no corpo a corpo, dançar a extrema e cruel dança de Ares.
O discurso jurídico refaz em sua formação o combate entre Heitor e Aquiles. No
combate de Minas, presente no discurso da justiça, o criminoso aparece como
aquele que incita o início de uma conversa para, depois, realizar o ato bárbaro
98
que clamava em suas profundezas e que urgia sair: a cachaça, o veneno, a
morte. É ele que utiliza pretextos para abandonar o local do crime, abandonando
o outro – o civilizado – entregue a dores que nunca sofrera antes, procurando
algum remédio que pusesse fim a seus males, apesar de ter sempre aumentados
os mais fortes padecimentos: Estou envenenado e morro! E é Francisco José da
Costa quem me mata, dando-me cachaça envenenada a beber.44
Corria o ano de 1860. O réu foi condenado e recolhido à cadeia a fim de cumprir
sua pena. Algumas testemunhas foram anteriormente arroladas e devidamente
ouvidas no processo, com o fim de construir os espaços opostos (mas, enfim,
complementares) da vida da cidade. A primeira testemunha foi Joaquim José
Rodrigues, de 40 anos, lavrador, compadre da vítima. Contou ele que, no dia da
morte de Francisco Theodoro, ele – depoente – campeava e, tendo voltado para
casa, viu que lá estava seu compadre, tomado de dores, e que não havia
conseguido, em razão delas, ir para sua própria casa. O moribundo dizia, em
meio a vômitos e evacuações de sangue, que quem o matava era Francisco José
da Costa, que lhe dera cachaça com veneno a beber. Tudo isto ele depunha para
honrar o falecido, seu compadre45. Dona Poncianna Maria de Jesus também
testemunhou: disse ser tia do réu e lembrou-se de ter visto, no dia seguinte à
morte, a camisa ensangüentada do falecido.
Outra testemunha foi Perpétua
Maria de Jesus, em cuja declaração
Respondeu que quase em véspera de São João do corrente ano,
seriam três horas da tarde pouco mais ou menos quando Maria do
Carmo chegou a sua casa, pedindo a ela testemunha um chá para
dar ao falecido Francisco Theodoro, que estava muito
incomodado, e de fato ela testemunha lembrando-se que o
falecido padecia d’encalhe, dera a Maria do Carmo um vidro com
azeite doce e um chá de erva cidreira misturado com erva doce, e
saindo a dita Maria do Carmo da sua casa foi quando o mesmo
falecido entrava pela portaria e recolheu-se a casa dela
testemunha lançando muito, e quando se fez (?) aquele chá
poucos goles bebeu aquele falecido, e nesse ato entrava também
Poncianna para ver aquele acontecimento e perguntando ao
mesmo Theodoro o que ele tinha ele respondeu-lhe que seu
sobrinho Francisco do Engenho lhe dera um pouco de cachaça, a
44
45
Idem.
Idem.
99
bebeu e logo que a bebeu sentiu-se com aquelas dores e muito
engasgado, queixando-se que estava com um bolo no estômago,
estando tão incomodado, que não podia ter-se nem de pé, nem
deitado e (...) que estava envenenado, e quem lhe matava era o
réu Francisco José da Costa por um gole de cachaça que lhe
dera, e nessa aflição esteve até que viera a falecer e quase antes
de falecer foi que lançava muito sangue tanto pela boca como
evacuando, e seriam ao fechar da noite, que falecera em a casa
dela testemunha. E que por nada mais saber (...).46 (grifado no
original)
As testemunhas atestam o envenenamento, atestam também que procuraram
remediar os males com suas próprias ciências. Mas a justiça não podia estar
submetida a procedimentos tão corriqueiros. Por isto, se fez necessário o envio
das vísceras e dos líquidos estomacais para Ouro Preto. Eis o que relataram no
Auto de Exame:
Auto de Exame feito nas vísceras e líquidos que haviam sido
remetidos a Repartição de Polícia pelo Delegado de Polícia da
cidade de São João del Rei.
Aos vinte e seis dias do mês de julho do Ano do Nascimento de
Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e sessenta, em a
Repartição da Polícia, presentes o Doutor Dario Raphael Callado,
Chefe de Policia desta Província, comigo tabelião abaixo
assinado, os peritos nomeados, o Médico Doutor Carlos Thomas
de Magalhaens Gomes e o Químico Calisto José de [?]47,
moradores desta dita cidade e as testemunhas Alferes Francisco
Coelho de Magalhaens e Olímpio Torres de Faria e Oliveira,
também moradores desta dita cidade, o Juiz deferiu dos peritos o
juramento aos Santos Evangelhos de bem e verdadeiramente
desempenharem a sua missão, declarando com verdade o que
descobrirem e encontrarem, e o que em suas consciências
entenderem; encarregou-lhes que procedessem a exame nas
vísceras e líquidos que lhes foram apresentados em dois frascos
descritos no Auto de Abertura48 datado de vinte e cinco de julho
próximo passado e respondessem aos quesitos seguintes.
Quesito 1º
46
Idem.
A interrogação entre os colchetes indica que no original está ilegível, seja por danos físicos ou
químicos, ou mesmo por se tratar de caligrafia ilegível, ao menos para mim. Consideramos ainda
que alguma dificuldade de compreender [ou deduzir] uma palavra advém do desuso, no XXI, da
mesma palavra, que por isto se torna incompreensível.
48
O Auto de Abertura aqui referido trata-se de Auto onde se lê com detalhes o recebimento pelo
Chefe de Polícia de Ouro Preto – MG, de uma caixa de madeira remetida pelo Juiz Municipal da
cidade de São João del Rei, na qual havia dois vidros lacrados: um contendo vísceras e líquidos
estomacais do morto.
47
100
Se os ditos vidros e líquidos contêm substância venenosa que
pudesse ocasionar a morte.
Quesito 2º
Qual a espécie do veneno propinado?
Quesito 3º
Se o veneno propinado não produzindo a morte, ocasionou grave
incômodo de saúde, e qual esse incômodo.
Em conseqüência, passarão49 os peritos a fazer os exames e
investigações ordenadas e as que julgarão necessárias,
concluídas as quais declararão o seguinte. Que tendo procedido
a análise química nenhum indício acharão que ao menos pudesse
fazer suspeitar a existência de substância venenosa nos líquidos e
mais materiais que continham ou dois referidos vidros, mas que
nenhuma conclusão poderiam tirar em proveito da Justiça, por
isso que, não obstante o resultado negativo da análise bem
poderia ter havido envenenamento, sem que existisse substância
venenosa nos líquidos contidos no estômago, ou porque sendo o
veneno vegetal ou animal, impossível lhe era descobri-lo em
líquido já em adiantada putrefação, e mesmo porque tais venenos
podem produzir a morte nas dores excessivamente [?], ou porque
sendo veneno mineral, e ainda mesmo propinado em grande
porção, é possível a hipótese de já não se achar nem uma
molécula de tal substância, por ter sido expelida pelas contrações
do estômago, ou pelo vômito, ou para os intestinos, máxime se a
morte não se seguiu imediatamente à propinação do veneno e a
otopsia (sic) por isso é feita em ocasião em que os líquidos
contidos no estômago já não podem, por não conterem, revelar a
espécie do veneno; e que por esta forma tem eles peritos
respondido aos quesitos propostos. E por nada mais haver deuse por concluído o exame ordenado e de tudo se lavrou o
presente auto que vai por mim escrito e rubricado pelo Juiz e
assinado pelo mesmo, peritos e testemunhas, comigo escrivão
Bernardino Rodrigues de Souza que o fiz e escrevi do que tudo
dou fé.
[Seguem as assinaturas]50 (grifamos).
O discurso da justiça abre espaço para um outro para se fundamentar: o discurso
da ciência, pois não basta que as testemunhas declarem – uma outra autoridade
deve dar sustentação ao discurso. Maingueneau (1898, p.30) considera que os
atos de fala acionam convenções que regulam institucionalmente as relações
entre sujeitos, atribuindo a cada um um estatuto na atividade da linguagem. Na
perspectiva de Maingueneau, cada ação de linguagem é um ato de fala à
49
Os verbos que, nesta conclusão, aparecem como que conjugados no futuro, devem ser
compreendidos como pretérito: passaram, julgaram, declararam etc.
50
IPHAN. Museu Regional de São João del Rei. Processos-crime. 1860-69. PC 16-12.
101
proporção que ela se liga a uma instituição: aquele que a ação pressupõe a ser
realizada. Ao acionar o discurso científico, não se identifica simplesmente um
rompimento no tecido da formação discursiva (da Justiça), mas uma ancoragem
que lhe vai tornando intrínseca.
Por exemplo, todos devem jurar aos Santos
Evangelhos – o que demonstra a ancoragem do discurso jurídico no discurso
religioso. Outras ancoragens se fazem em outros discursos e, por isto, os peritos
devem falar, devem interdiscursar, e seus interdiscursos não soam estranhos à
tessitura do processo, pois os advogados já haviam anunciado a pertinência de
outras falas que corroborariam para a construção de uma verdade. Os peritos, no
entanto, falam de uma limitação: impossível detectar qualquer veneno, pois o
material orgânico já se encontrava em avançada putrefação. Mesmo assim, os
pareceres não são dispensáveis.
Argumenta Maingueneau (1989) que uma
formação discursiva não pode ser concebida como um bloco compacto, mas
como uma contínua possibilidade para a abertura interdiscursiva.
Segundo
afirma,
o interdiscurso consiste em um processo de reconfiguração
incessante no qual uma formação discursiva é levada (...) a
incorporar elementos pré-construídos (...) provocando sua
redefinição e redirecionamento, suscitando, igualmente, o
chamamento de seus próprios elementos para organizar sua
repetição, mas também provocando, eventualmente, o
apagamento, o esquecimento ou mesmo a denegação de
determinados elementos (MAINGUENEAU, 1989, p.113).
O Auto de Autópsia no corpo do morto assim demonstrou tal continuidade
inerente às formações discursivas e interdiscursivas:
Auto de Autópsia
Aos vinte dias do mês de Junho do ano do Nascimento de Nosso
Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e sessenta, trigésimo nono
da Independência do Império do Brasil, nesta cidade de São João
de El Rei, Minas e Comarca do Rio das Mortes, em a Casa do
depósito dos mortos da Santa Casa da Misericórdia desta cidade,
presente o Delegado de Polícia, Capitão Nicolau José de Sousa
Vieira, comigo escrivão de seu cargo, as testemunhas abaixo
assinadas, e os peritos nomeados Doutor Eduardo Ernesto
102
Pereira da Silva, e o cirurgião Bernardo José Gomes da Silva
Flores, moradores desta cidade, o Juiz deferiu ao peritos o
juramento aos Santos Evangelhos, de bem e fielmente declararem
com verdade o que encontrarem, encarregou-lhes que
procedessem ao exame do cadáver que ali se achava que era ou
é de Francisco Theodoro, por antonomásia, o Sapo, morador no
Distrito de São Gonçalo deste termo e que responderam ao
quesitos (...). (grifamos)
[Conclusão dos peritos:]
(...) notaram todo o corpo ou por todo o corpo uma cor violácea
escura, máxime nas unhas quer dos pés, quer das mãos; aberta a
região torácica, notaram que o pulmão estava no seu estado
normal, bem como o coração; passando a examinar o fígado,
nada encontraram que pudesse conjecturar causa da morte; e
pelo exame praticado no estômago encontraram bastante
incorgitado, e de uma cor violácea escura, contendo na sua
cavidade um líquido de cor roxa misturado com fragmentos da
membrana mucosa, e essa quase toda dilacerada contendo
manchas negras; os intestinos e baço afetados do mesmo
incorgitamento, e a membrana mucosa dos intestinos da mesma
maneira que a do estômago; a bexiga nada continha de notável,
estava sim vazia. Findo este exame passarão a examinar as
matérias contidas no estômago, tratadas pelo ácido nítrico,
transformou-se em um precipitado de cor acizentada; tratadas
pelo ácido hidro sulfúrico deu um precipitado de cor amareloalaranjado; tratadas com infusão concentrada de noz ergélia deu
um precipitado cor de violeta clara, nada mais puderam observar e
experimentar por falta de reagentes apropriados, bem como de
aparelho; e em conseqüência [?] pedirão a Autoridade assistente
enviar-se parte das matérias contidas no estômago, bem como
uma porção do mesmo estômago para um lugar onde melhor
pudesse sofrer uma análise minuciosa, e desta maneira poder-se
formar um juízo mais adequado sobre a causa proposta.
(...)
Houve morte e que sua causa é provavelmente devida a irritação
gástrica com ulceração da mucosa.”51 (grifamos)
Assim, ainda segundo Maingueneau (1989), toda formação discursiva está
colocada na interseção de dois eixos: o vertical e o horizontal. O êxito horizontal
– o da linearidade do discurso – oculta o eixo vertical (o do pré-construído, o da
memória) e, por isto, traz em si a própria linearidade discursiva. Então, o sujeito
enunciador é produzido pelo discurso como se interiorizasse o pré-construído que
a formação discursiva lhe impõe. No processo-crime, o pré-construído é a visão
51
Idem.
103
pela qual a Justiça utiliza-se de elementos científicos em suas comprovações que
visarão, ao final, em fazer a justiça à cidade e àquele que por ela transita com
liberdade. Tal é o universo discursivo do processo-crime: análogo à cidade, por
ele transitam livremente várias falas, interagindo em uma conjuntura específica.
O campo discursivo define-se como um conjunto de formações discursivas de
todos os tipos, que se encontram e se delimitam por uma posição enunciativa. O
espaço discursivo delimita um subconjunto do campo discursivo, ligando
formações discursivas que mantêm relações privilegiadas. Tais considerações de
Maingueneau (1989) aplicam-se à grande movimentação discursiva presente nos
processos-crime: tal qual a cidade, neles as pessoas estão em constante
movimento,
elas
se
encontram,
se
compreendem,
se
digladiam,
se
complementam, se agridem. O discurso do processo (com seus interdiscursos) é
metáfora do espaço urbano: o poder instituído; um crime, seu ator e a vítima; o
povo comum; as testemunhas e as outras autoridades concorrem para a
organização do espaço discursivo, ao mesmo tempo se organizam, por seus
dizeres, o espaço urbano, civilizado e público.
Não apenas o interdiscurso, mas também o intertexto estabelece uma troca entre
campos para indicar a eficácia dos discursos.
Essa rede de remissões de um campo para outro (citações
explícitas, esquemas tácitos ou captações) contribui bastante para
essa eficácia: confrontado com um discurso de certo campo, um
sujeito encontra elementos elaborados em outro lugar, os quais,
intervindo sub-repticiamente, criam um efeito de evidência
(MAINGUENEAU, 1989, p.117).
Em 1869, no dia sete de julho, o processo em questão foi reaberto a partir de uma
petição do advogado Antônio Agostinho José da Silva. O advogado pretendia
libertar o réu e argumenta contra o possível envenenamento – já, então, tido
como verdade, instaurada pelas evidências do discurso dos peritos. Remeteu-se
aos autos de autópsia e da análise química, feitos por peritos, e questionava:
Ora, se a ausência de toda a lesão no corpo do defunto nos
autoriza a concluir de uma maneira absoluta, de acordo com a
104
análise química feita sobre as substâncias contidas no seu
estômago, que não houve envenenamento, poderia ser o
recorrente como foi pronunciado como autor de um crime que não
houve, ou que pelo menos não há (?) que existisse?
Dir-nos-ão talvez; mas o estado de Francisco Theodoro logo
depois de ter bebido a cachaça, a que se deve atribuir?
Responderei com Briand e Claude, Medicine Legale: - Des
maladies, et des lesions organiques que peuvent en imposer pour
un empoisonnement – ibi – Toutes fois, si l’instantaneité, et la
violence des accidents doivent, la plus part du temps, faire
soupçonner un enpoisonnement, n’oublions pas que l’on a vu des
individus, jouis-sant en apparence d’une parfaite sautê, être pris
tou a coup des vives douleurs dans l’estomac, comme si un poison
acre ou caustique corroidat ce vicére, perir presque subitement au
melieu d’angoisses inexprimables, et presenter des perforations
de l’estomac dans des circonstances ou l’on ne pouvait avoir le
moindre soupçon d’empoisonnement. (A. Gerar, Memoires sur les
perforations spontaniées de l’estomac). Nous avons plusiers fois
encontres dans les cádavres, dit Chaussier, ces perfurations de
l’estomac; nous avons en occasion d’en observer les symptomes
pendant la vie; nous eês avons vues se former tout à coup, en
douze, vingt-quatre, quarante-huit heures au plus, chez des
personnes que parassaient pouir de la meilleuse sauté, ou qui
n’avaient éprouvé que des infirmités légéres, paragères ou
chroniques; nous les avons observèes chez des enfants &; et, a
l’ouverture des cadaveres, nous avons trouvè, quelque fois, la
cavité de l’abdomen remplie des potions, ou autres poissons que
l’on avait donneès aux malades; &; et trés certainement, dans tous
ces cas, on ne pouvait attribuer ces desordres, ni a des poisons,
ne à descaustiques, ni à des violences crediteriures.52 [sic]
Muitas vezes, continuam os citados autores; há no doente alguma
predisposição para a afecção que o bate de morte.
Ora, em vista do que levamos dito, do auto de autópsia, da análise
química feita sobre as substâncias contidas no estômago do
defunto, e da opinião dos médicos legistas que temos apontado,
pode-se dizer que houve envenenamento? Parece-me fora de
dúvida que não; por conseguinte é improcedente o despacho da
pronúncia quando se baseia sobre os documentos do ventre dos
autos.
52
Medicina Legal: - Doenças e lesões orgânicas que parecem provocadas por um envenenamento
(...). Porém, se a rapidez e a violência dos acidentes fazem, geralmente, supor um
envenenamento, não podemos esquecer que vimos seres humanos, aparentemente com uma
saúde perfeita, sentirem de repente dores fortes de estômago, como se um veneno acre ou
cáustico corroesse o órgão, e morrer rapidamente, sem angústias intensas, e apresentar
perfurações no estômago, em circunstâncias tais que não podíamos ter a menor suspeita de
envenenamento. (A. Gerar. Memórias sobre as perfurações espontâneas do estômago). Nós
encontramos, várias vezes, nos cadáveres, diz Chaussier, perfurações no estômago. Várias
vezes, vimos perfurações súbitas, formando-se em 12, 24 ou, no máximo, 48 horas, em pessoas
que, aparentemente, possuíam boa saúde ou que sofreram enfermidades leves, passageiras ou
crônicas, como observado no caso de crianças. (...) e, na abertura de cadáveres, encontramos, às
vezes, o abdome cheio de poções ou outras bebidas que atribuímos às doenças; (...) e,
certamente, em todos esses casos, não podíamos atribuir essas desordens a venenos ou
produtos cáusticos, nem a violências causadas.
105
Depois de termos mostrado que não houve crime, parece-nos que
não era mister demonstrar que não houve delinqüente; prova que
é essencial obter-se para que possa ter lugar a pronúncia, como
ensinam todos os praxistas (...)”.53 (grifado no original)
Ainda assim, o advogado que nessa ocasião passou a defender o réu não se
ateve às citações das autoridades científicas, mas se firma também em uma outra
autoridade: a da tradição, que não pode ser negligenciada quando se trata de
argumentar a favor da liberdade, por exemplo. Eis o que argumenta:
D. Perpétua Maria de Jesus, 5ª testemunha, a cuja casa dirigiu-se
Maria do Carmo procurando um vidro de azeite doce, lembra-se
que Theodoro sofria de encalho, e oficiosa curandeira, dá a Maria
do Carmo um vidro com azeite doce, e um chá de erva cidreira,
misturado com azeite, digo, com erva doce!, mistura fatídica, que
bebeu Theodoro, para falecer às 7 horas da noite pouco mais ou
menos, lançando e evacuando sangue.
Francisco Theodoro morreu, 6 horas antes de morrer bebeu um
gole de cachaça que lhe deu Francisco do Engenho (o
recorrente), antes de beber a cachaça não sentia nada – logo
quem o matou foi Francisco do Engenho, a cachaça estava
envenenada, havia nela uma feitiçaria!
Correndo de boca em boca, levada pela boca incessantes da
comadre, aos ouvidos sempre abertos do compadre, toma em
breve este boato medonhas proporções. Lançai na superfície
tranqüila e calma de um lago, uma pequena pedra, e vede, como
a pequena onda que no começo se forma em torno da pedra, vai
pouco a pouco se aumentando, até que com o seu círculo
abrange toda a líquida superfície. Assim é a opinião pública.”54
(grifado no original)
A partir de então, passam a existir outros culpados: a mulher que
administrou ao moribundo uma mistura fatídica de azeite doce, erva cidreira e
erva-doce, a feitiçaria. Começa a haver um descrédito sobre a opinião pública,
uma certa desvalorização discursiva de seus argumentos que procuram contrariar
a verdade proposta pelo discurso. Passa a haver um novo elogio às ações da
justiça:
Se a reta e imparcial administração da justiça nas mãos de
verdadeiros magistrados que tenham a lei por dogma, e façam da
judicatura um sacerdócio, é tão necessária para a vida do
53
54
IPHAN. Museu Regional de São João del Rei. Processos-crime. 1860-69. PC 16-12.
Idem.
106
cidadão, como é indispensável a ordem para a conservação da
sociedade, na deficiência de meios para resguardar seus direitos,
na contingência de males que é seu dever evitar, vê-se o homem
na necessidade de recorrer de contínuo à ação da autoridade para
que não venha a sofrer em sua liberdade, segurança ou
propriedade, violentamente acometida pela perversidade, ambição
ou ignorância de seus semelhantes. Se assim é, mal cumprirão
as autoridades de cujo despacho se recorre, tão sublime quão
honrosa missão, mandando, sem provas, sem indícios, e em um
caso de tanta gravidade como o de que se trata – morte por
envenenamento – inscrever-se o nome do recorrente no rol negro
dos culpados.55
É então que elementos do cotidiano juntam-se para construir um novo sujeito na
ordem discursiva: o inocente injustiçado, cujo nome está inserido no negro rol dos
culpados, está na prisão, clamando justiça.
Ora, que prova faz em direito uma declaração infundada, se é que
prova se pode chamar semelhante declaração sem base nem
fundamento algum, máxime quando se apresenta isolada, e sem
outras circunstâncias que a corroborem? Aonde estão pois os
indícios veementes que possam justificar a procedência da
pronúncia de que se recorre? A ser procedente semelhante
despacho, quanto não nos achamos expostos a sermos
pronunciados por crime de homicídio por envenenamento? Um
indivíduo janta hoje em minha casa, três horas depois sente-se
com dores no estômago, quatro horas depois morre, e declara que
fui eu o autor de sua morte por ter envenenado a comida! Faz-seme o processo, no estômago do defunto, não se encontram
substâncias venenosas, as testemunhas juram apenas que na
hora da morte o enfermo declarara que morria envenenado e que
fui eu o seu envenenador.56
E, mais uma vez, o recurso à ciência positiva ganha espaço no processo criminal,
desta vez não para condenar, mas para absolver, para devolver à ordem urbana
aquele que dela fora excluído:
Segundo a ciência racional e segundo a legislação positiva e a
jurisprudência, parece-nos pois que não pode deixar de ser
concedido provimento ao presente recurso pelas seguintes
razões:
1º Por que não consta do processo que de fato estivesse
envenenada a cachaça que deu o recorrente a beber à suposta
vítima.
55
56
Idem.
Idem.
107
2º Por que do auto de autópsia e análise química feita sobre as
matérias encontradas no estômago da suposta vítima, se vê que
envenenada não podia estar semelhante bebida, pois se assim
fosse, encontrar-se-iam quer no estômago do defunto, quer nas
matérias nele contidas, substâncias venenosas, o que não
aconteceu.
3º Por que sendo o ofendido achacado de encalhe, na opinião
dos médicos, era esta moléstia bastante para produzir a morte
instantânea da vítima suposta.
4º Por que além desta prova tão deficiente, e favorável ao
recorrente, não existe nos depoimentos das testemunhas, outra
prova, pela qual se possa ao menos suspeitas o crime de
envenenamento.
5º Finalmente por que, em caso de dúvida, quando não existem
sequer ligeiras provas de criminalidade, as pequenas suposições,
quando existissem, deviam antes ser mais favoravelmente
apreciadas a bem do réu, como ensinam as leis, os praxistas e a
própria razão natural.
Em vista disso pode ser como foi
pronunciado o Recorrente sem violação da lei e da justiça?57
Maingueneau (1989) afirma que dizer que a interdiscursividade é constitutiva é
afirmar que um discurso não nasce de algum retorno às próprias coisas, mas de
um trabalho sobre outros discursos, mesmo que seja sobre um já-dito. É o que
argumenta o mesmo advogado em defesa do réu:
Nesta espécie de provas a que Bentham chama de circunstâncias,
é só a inteligência do Juiz que funciona, tirando por indução, sem
o socorro de testemunho algum a conseqüência do fato conhecido
para o desconhecido. É necessário portanto, não só que se
estabeleça claramente a existência do fato sobre que repousa a
indução, como ainda fazer repousar a mesma indução sobre uma
probabilidade pouco variável, para o laço que une o fato
conhecido ao desconhecido, não seja puramente conjectural.
Ora, no processo de que se trata, qual o fato conhecido, qual o
fato provável no qual possa o Juiz repousar a indução, para que
chegue ao conhecimento de um ligeiro indício, de uma leve
presunção de criminalidade no Recorrente?
A cachaça que deu a beber a Francisco Theodoro estava
envenenada? Encontrou-se no estômago do defunto substância
venenosa? Em que peça do processo nos basearemos para
sequer acharmos provável a existência do crime? Na morte
rápida da suposta vítima? O precedente seria horrível, e as
conseqüências de uma (?) doutrina além de absurda, seriam
nocivas a sociedade, - se a morte rápida e violenta for bastante
para tomar provável a existência de um envenenamento, teremos
que – morre envenenado o indivíduo que sucumbe a um ataque
de aploplexia (sic) fulminante & &.
57
Idem.
108
Estamos certos de que o Juiz a quo, atendendo ao que levamos
ditos, apoiados nos sólidos princípios do direito, por si mesmo se
dignará reparar o despacho recorrido, sem fazê-lo subir a superior
instância.
(...)
Se há um progresso bem evidente, bem certificado, e posso
ajuntar bem divino, no espírito de todos os povos, esse progresso
é o espírito da paz, não como o pretendem os Tyrteus58 dos
lupanaus, cantando antífonas de glória diante de Napoleões de
barro, por esse cansaço de vitórias, por esse esgotar de sangue,
por esse desalento das grandes coisas, e frouxidão de uma
geração aviltada; não, é esse sentimento de paz, cuja santidade
sente o povo e glorifica, ao ver que por toda a parte, desde o juiz
de Paz, essa primeira voz conciliadora da igualdade, até o
Procurador geral, esse supremo acusador público, se distribui a
justiça devida a cada família, a cada cidadão a quem se faz
violência, ou iniqüidade no seu direito. É animado por este
sentimento de paz e de justiça, que, Meritíssimo Sr. Dr. Juiz de
Direito, vem hoje o recorrente pedir a emenda e reparo de um
despacho pouco refletido. Não há delinqüente conhecido; não há
crime provado; e no entretanto há uma vítima inculpada, que do
fundo de uma prisão só brada e pede
- Justiça –
- Ita speratur –
Advogado Antonio Agostinho José de Souza.”59 (grifado no
original)
Eis também o que disse o Promotor Público da Comarca, Juvenal de Mello
Carramanhos:
Que houve envenenamento é fora de toda a dúvida, que esse
envenenamento produziu a morte também é uma verdade, o que
resta saber qual foi o veneno. O R[éu] não o diz, assim como diz
que existia entre si e a sua vítima relações de amizade quando o
depoimento das testemunhas e mormente da primeira é um
protesto. Apelou-se como se apela, dizendo-se que a vítima sofria
de encalhe, e que morreu deitando sangue pela boca e da mesma
maneira evacuando, e que entre dores atrozes acusava ainda
morrendo o seu assassino, é uma coisa que não tem nome, e que
os médicos devem protestar; atendendo-se ao corpo de delito e
58
Poeta lírico da Grécia Antiga. Sua poesia era uma glorificação aos guerreiros espartanos, que
enaltecia o espírito guerreiro, contra a covardia e a derrota. Em alguns de seus versos, pode-se
ler: Go forth, children of citizens of Sparta, the land of brave men / With left hand the shield put
forward firmly, the spear raise with your right / Go forth and show your courage without fearing for
your life / Cause fear for one’s own life does not become to spartans (Sigam adiante, filhos dos
cidadãos de Esparta, a terra dos bravos / Na mão esquerda, o escudo em punho, e na direita, a
lança erguida / Sigam adiante, e mostrem sua coragem, sem temer pelas suas vidas / Porque o
temor pela própria vida não os torna espartanos).
(Cf. http://homoecumenicus.com/ioannidis_tyrtaeus_spartan.htm).
59
IPHAN. Museu Regional de São João del Rei. Processos-crime. 1860-69. PC 16-12.
109
autópsia não haverá um só médico que diga que Francisco
Theodoro não morreu envenenado. Vendo-se o que diz a vítima,
e mais amplamente seu filho, não dirá que o autor do crime deixe
de ser o R[éu] porque assim pede a
J[ustiça].
São João del Rei, em 13 de junho de 1869.
Promotor Público
Juvenal de Mello Carramanhos60
Pelo que percebemos, era controverso demais manter uma acusação ou indicar
uma inocência em tais circunstâncias. Houve-se por bem nomear o Dr. Salathiel
de Andrade Braga como perito a fim de emitir novo parecer. Em sua conclusão,
apresenta à justiça que
[Parecer do Dr.Salathiel de Andrade Braga, nomeado perito para
averiguar as provas médicas do suposto envenenamento]:
A leitura do auto de autópsia e o depoimento das testemunhas
leva o espírito a crer na existência de um crime, na propinação de
veneno; mas isto não é bastante para o médico legal afirmar com
certeza em vista da imperfeição da autópsia e da imperfeitíssima
análise química: era mister que esta reconhecesse o veneno
existente nas vísceras e nos dissesse que ele era: mas poderá se
objetar que seria um veneno vegetal que escapa à análise
química, porém o veneno vegetal mata [agindo] sobre o sistema
nervoso e não podia produzir as lesões, que se notavam no
estômago, e tubo intestinal do estômago para baixo. Para
produzir os estragos notados na autópsia seria preciso que o
veneno fosse um ácido concentrado, ou um álcali; mas se a
análise química, omitindo os reagentes de Tacernesol, xarope de
violeta etc., não nos deixa fazer um juízo a respeito, força é
limitar-se a conjecturas. Se o veneno fosse um álcali ou um ácido
concentrado capaz de produzir os estragos notados no estômago
para baixo e com a rapidez declarada pelas testemunhas, como
também não corroeu a mucosa da boca e da faringe, por onde
forçosamente passou?61
E também o de Ernesto Frederico da Costa, no qual se lê:
[Parecer de Ernesto Frederico da Costa, também nomeado perito
para o caso]:
Ilmo. Sr.
Dando conta a V. Sª. do resultado do estudo que fiz da questão
que V. Sª. se dignou propor-me, devo antes de responder a cada
60
61
Idem.
Idem.
110
um dos quesitos formulados por V. Sª., expor sucintamente, visto
o pouco tempo de que posso dispor, as razões que servem de
fundamento a minha opinião no caso (?), assim considerando:
1º Que o auto de autópsia fora feito muitas horas depois da morte
(...)
Sou levado a responder aos quesitos formulados por V. Sª. pela
seguinte maneira:
1º Que o estado do cadáver tal como é descrito no auto de
autópsia pode ser o resultado de um incômodo natural, e que
nenhuma das circunstâncias aí referidas provam ser ele
necessariamente devido à provocação de uma causa estranha.
2º Que a morte tal como é descrita pelas testemunhas pode ter
sido natural e que do exame acurado das peças, que
acompanham o processo, não se pode inferir que tivesse ela sido
necessariamente determinada por uma causa estranha à
terminação natural da vida.
3º Que o aguardente podia produzir tanto os fenômenos que
acompanham a morte como os que foram observados na
autópsia.
D[eus] G[uarde] a V. Sª.
São João del Rei, 21 de Julho de 1869.
Ernesto Frederico da Cunha.62
A interação entre dois discursos pode ser compreendida como um processo de
tradução generalizada. É o que considera Maingueneau (1989). Uma tradução
particular, pois não opera de uma língua para outra, mas de uma formação
discursiva para outra. Portanto, quando uma formação discursiva traz o Outro
para o seu interior, ela o traduz, interpretando-o a partir de suas próprias
categorias. Segundo este autor, dizer que a interdiscursividade é constitutiva é
também dizer que um discurso não nasce, como geralmente é pretendido, de
algum retorno às próprias coisas, ao bom senso, etc., mas de um trabalho sobre
outros discursos (MAINGUENEAU, 1989, p.120).
No dia vinte e um de julho de 1869, o Dr. João Baptista Pimentel Lustosa, Juiz de
Direito da Comarca do Rio das Mortes deu a seguinte sentença para o réu:
[Sentença do Juiz de Direito da Comarca]:
(...) atendido finalmente a que o estado do abdômen da vítima, e
as circunstâncias que acompanharam sua morte, não incluem
[excluem] a possibilidade de natural terminação da vida como o
declaram os homens da ciência: dou provimento ao presente
recurso para o fim de revogar como de fato revogo o despacho da
62
Idem.
111
pronúncia proferido contra o recorrente Francisco José da Costa,
e mando que se lhe passe alvará de soltura (...) pagas as custas
pela municipalidade. O Escrivão devolveu o processo ao Juízo
d’onde veio.
São João del Rei, 21 de Julho de 1869.
João Baptista Pimentel Lustosa63
[Seguem as custas].”64
Estava constituído o cidadão. O criminoso acabava de ser reconduzido a um
novo papel social: livre. O promotor público José Moreira da Rocha já havia
pedido: Tão importante e monstruoso crime não deve passar impune65. O crime é
monstruoso, assim como aquele que o pratica. O discurso joga constantemente
com as noções de culpa e inocência. Defesa e acusação digladiam-se nas folhas
do processo. Anotam nas margens, indicando que nem tudo está dito no corpo
do texto daquele que relata.
sublinham declarações.
Trazem ao processo afirmações científicas,
Eles traduzem para a fala da cidade a figura do
monstruoso criminoso e do inocente injustiçado, jogam palavras novas nas folhas
amareladas pelo tempo e pelo arquivo.
São irônicos ao referirem-se aos
costumes vigentes de liberdade e de culpabilidade. Para construir a inocência,
argumentara, por exemplo, o advogado Antônio Agostinho José de Souza:
Ora, que prova faz em direito uma declaração infundada, se é que
prova se pode chamar semelhante declaração sem base nem
fundamento algum, máxime quando se apresenta isolada, e sem
outras circunstâncias que a corroborem? Aonde estão pois os
indícios veementes que possam justificar a procedência da
pronúncia de que se recorre? A ser procedente semelhante
despacho, quanto não nos achamos expostos a sermos
pronunciados por crime de homicídio por envenenamento? Um
indivíduo janta hoje em minha casa, três horas depois sente-se
com dores no estômago, quatro horas depois morre, e declara que
fui eu o autor de sua morte por ter envenenado a comida! Faz-seme o processo, no estômago do defunto, não se encontram
substâncias venenosas, as testemunhas juram apenas que na
hora da morte o enfermo declarara que morria envenenado e que
fui eu o seu envenenador. Ora, só em virtude de um dito do
enfermo repetido pelas testemunhas, repelido pela autópsia,
repelido pela análise química sobre as matérias contidas no
63
No mesmo processo, às vezes o nome Lustosa vem grafado com s, outras vezes com z. As
respectivas grafias foram mantidas.
64
IPHAN. Museu Regional de São João del Rei. Processos-crime. 1860-69. PC 16-12.
65
Idem.
112
estômago do defunto; poderei ser pronunciado quando para a
pronúncia são pelo menos necessários indícios veementes do
crime, e de quem fosse o seu autor?66 (grifamos)
É uma interpelação que faz advogado para a autoridade científica que, neste
caso, seria bem mais importante do que a opinião pública, que afirmara a autoria
do ato criminoso. Mas o discurso jurídico traz também a fé vigente para formar
um discurso mais convincente. Assim, portanto, argumenta a acusação:
A vítima, próxima a entregar seu espírito ao Criador, e tendo de
ser julgado por Deus segundo as suas ações, como é verdade e
esta sem controvérsia, e como é crença profunda de todos que
têm recebido as águas lustrais do batismo, a vítima de Costa, não
quereria chamar para sua vida futura uma criminalidade da qual o
Ente Supremo teria de tomar conta e na sua bondade infinita e
incomensurável misericórdia, castigar.67 (grifamos)
Aqui, uma relação entre verdade fica estabelecida: não importa que a ciência
afirma uma coisa e que a opinião pública alegue outra. Uma verdade permanece,
esta, a da religião e da crença profunda, da qual é portadora a religião. Buscam
também – acusação e defesa – acentuar as relações sociais da qual está prenhe
o processo. Desta forma, mais uma vez, fazem do processo no qual discursam,
uma metáfora da cidade.
A acusação faz entrar para o processo uma
personagem que até então estivera ausente: a existência de mais uma
testemunha que faria declaração a favor da liberdade do réu, mas que a justiça
não lhe concedera a voz necessária:
O filho da vítima único ente que viu o réu instar com seu pai para
que bebesse a aguardente que ele lhe oferecia, teve a sorte do
filho do homem pobre e, que não tem quase que garantias na
nossa sociedade, onde o merecimento do indivíduo está na
relação direta dos contos que conta; a f. 19 e segue a f. 19v
tratando-se deste menino foi ele pelo competente Juiz e sem mais
forma de processo considerado idiota e com a circunstância
agravante, de se lavrar um termo, e bem feliz foi ele não ter sido
por uma sentença, que então o falecido Comendador Mourão
nada teria a fazer e nem faria o que se lê a f. 26 e segue a f. 26v.
66
67
Idem.
Idem.
113
Que culpa tem a sociedade, que não estejamos bem adiantados
para termos todos os meios de se conhecer um crime, uma morte
e o agente que a produziu?!68
Que culpa teria a sociedade diante do crime? O Criador, o Sapo, o idiota, a vítima
caminham no cotidiano urbano, assim como o perito, o sacerdote, o cientista, o
juiz, a curandeira, a comadre. Quem mais não teria espaço a ocupar nas folhas
dos processos que fazem nos arquivos?
Fazemos um relacionamento entre
palavras e sentidos – os espaços de discussão podem ser evidenciados, mas a
permanência de partes distintas em um mesmo processo é significativa. Seria
possível vislumbrar a intenção original do autor de tantos textos? Eco (1993), já
afirmara sobre a intenção do texto, que se constitui ao lado da intenção do autor e
do intérprete. Ora, a cidade possui um modus vivendi típico. De acordo com Eco
(1993), modus é o limite, fronteira – o que lhe escapa é margem. Então, ao
falarmos dos sentidos do texto, falamos também das fronteiras simbólicas, de um
símbolo construído pela linguagem capaz de demarcar limites e dentro deles
colocar os cidadãos, construir as cidades.
As fronteiras urbanas separam os
cidadãos dos outros, dos monstruosos, dos criminosos. As pontes são sacrílegas
– argumenta Eco (1993) – pois unem o caos à ordem. As palavras são pontes
sacrílegas, pois transformam o monstro no inocente e lhe abre as portas da
cadeia, permitindo-lhe novamente a rua, a praça, o campo. As pontes transpõem
sulcos e, por isto, só podem ser construídas sob o controle ritual do Pontífice
(Eco, 1993). O discurso é pontífice pois organiza a ordem ritual da cidade. Ainda
nas considerações de Eco (1993), a racionalismo clássico identificava o bárbaro
como o gago, aquele que não conseguia falar corretamente.
Por isto, ele é
silenciado pelo discurso.
O texto processual apresenta esta função de demiurgos desastrados: o monstro é
inocente, o perigoso clama por justiça do fundo de uma cadeia – ita speratur.
Para salvar o texto – continua Eco (1993, p.46) – o leitor deve suspeitar de que
cada linha esconde um outro significado secreto; as palavras, em vez de dizer,
ocultam o não-dito. É o que argumentou a acusação nas palavras do promotor
68
Idem.
114
público Juvenal de Mello Carramanhos, ao afirmar que a única testemunha ocular
do caso não pôde ser ouvida, pois a justiça a classificou como idiota e, portanto,
sem o poder de dizer. Fica, pois, evidente que o discurso opera também pelo
apagamento das falas, pelo silenciamento.
O filho da vítima foi silenciado.
Certamente, outras vozes o foram igualmente.
Religião, trabalho e razão. Três elementos simbólicos se juntam para formar a
estrutura do discurso jurídico e lhe dar uma sustentação, cujas bases firmam-se
também na obsessão de esquadrinhar espaços vinda do ciclo da mineração em
Minas. De fato, como visto, o corpo social é formado por indivíduos, cada qual a
seu modo que, por assim viverem, dão forma à cidade e ao discurso que dela
fala. Neste caso, a testemunha Maria do Carmo representa um importante papel
na ordem urbana por ter ido à casa de Perpétua Maria de Jesus para pegar azeite
doce a fim de fazer uma mistura com erva cidreira e erva doce, dando-a para
beber o então moribundo Francisco Theodoro. Mais tarde, a ordem discursiva
transformaria tal pharmakon em mistura fatídica, beberagens caseiras, mistura
irritante, provocando, então, um outro silenciamento – aquele
que diria ser
impossível levar alguém à cura, senão pelo recurso dos médicos, dos químicos ou
de quem mais reconhecido pelo poder científico de operar as curas em nome de
um saber, e não de uma tradição, afinal, sendo a lei um dogma e a judicatura um
sacerdócio, a vida do cidadão não poderia ficar entregue a considerações
contrárias aos outros princípios – ou seja, aqueles que não estivessem calcados a
religião, no trabalho e na razão.
Estou envenenado e morro. E quem me mata é Francisco do Engenho, que me
deu a beber cachaça envenenada.69 Esta afirmação foi repetida por várias vezes
no processo. Ela acaba por se constituir a fala da verdade, baseada na repetição
de um grito – dito e anunciado correntemente por tantos quantos o ouviram
(Pêcheux, 2002). De volta ao processo, o advogado Antônio Agostinho José de
Souza aponta para os riscos de uma repetição tornar-se uma verdade, traz à
discussão as mesmas considerações sobre o acontecimento:
69
Idem.
115
Lançai na superfície tranqüila e calma de um lago uma pequena
pedra, e vede como a pequena onda que ao começo se forma em
torno da pedra vai pouco a pouco se aumentando, até que com o
seu círculo abrange toda a líquida superfície. Assim é a opinião
pública.70
No processo, o advogado de defesa quer desconstruir pelos argumentos
científicos a ênfase que se pode dar à opinião pública, no entanto, ele emerge
justamente de uma repetição:
On a gagné!.
Estou envenenado e morro... .
Ambas as expressões retratam um enunciado que se firma não na superfície
tranqüila de um lago, mas no cotidiano das vivências urbanas, no emergir de
várias significações de um mesmo dito, ainda que consideremos a presença do
real, o que faz supor que, pelo menos em certas circunstâncias, há independência
do objeto face a qualquer discurso a seu respeito (Pêucheux, 2002). O mesmo
autor considera que
Não se trata de pretender aqui que todo discurso seria como um
aerólito miraculoso, independente das redes de memória e dos
trajetos sociais nos quais ele irrompe, mas de sublinhar que, só
por sua existência, todo discurso marca a possibilidade de uma
desestruturação-reestruturação dessas redes e trajetos: todo
discurso é o índice potencial de uma agitação nas filiações sóciohistóricas de identificação, na medida em que ele constitui ao
mesmo tempo um efeito dessas filiações e um trabalho (...) de
deslocamento no seu espaço: não há identificação plenamente
bem sucedida, isto é, ligação sócio histórica que não seja afetada,
de uma maneira ou de outra, por uma ‘infelicidade’ no sentido
performativo do termo (PÊCHEUX, 2002, p.56-57).
Portanto, havendo esta infelicidade performativa é que podemos afirmar que o
suposto assassino não era apenas um criminoso, mas alguém sobre quem o
discurso opera um deslocamento no seu espaço de forma tal que o discurso
sobre ele (ou sobre o fato ocorrido) possibilita uma contínua desestruturaçãoreestruturação de redes de memória e trajetos sociais. É por isto que o mesmo
advogado de defesa do réu chama para seu texto termos recorrentes como: a
mistura de azeite doce, erva cidreira e erva doce é fatídica; a cachaça estava
envenenada e havia nela uma feitiçaria!
Desestruturar um discurso para
reestruturar um outro trajeto a ser cumprido: das misturas caseiras e das
70
Idem.
116
feitiçarias fala a opinião pública, a conversa de comadres; do enpoisonnement
falam os cientistas, já que àquela faltam palavras para descrever as doenças e as
lesões orgânicas causadas pelo envenenamento.
Onde a verdade jurídica?
Onde a verdade do discurso? Toda fala instala espaços de silêncio. A afirmação
é de Orlandi (2004) que afirma não haver discurso sem o necessário
silenciamento. O aparato urbano organizador tem a ilusão de deter tudo em seus
mecanismos ordenadores – o discurso é uma delas, mas o processo-crime revela
a impossibilidade de enfatizar exclusivamente a ordem jurídica. Vez por outra é
justamente ela que será apagada para dar lugar a outras considerações:
Segundo a ciência racional e segundo a legislação positiva e a
jurisprudência, parece-nos pois que não pode deixar de ser
concedido provimento ao presente recurso pelas seguintes
razões:
1º Por que não consta do processo que de fato estivesse
envenenada a cachaça que deu o recorrente a beber à suposta
vítima.
2º Por que do auto de autópsia e análise química feita sobre as
matérias encontradas no estômago da suposta vítima, se vê que
envenenada não podia estar semelhante bebida, pois se assim
fosse, encontrar-se-iam quer no estômago do defunto, quer nas
matérias nele contidas, substâncias venenosas, o que não
aconteceu.
3º Por que sendo o ofendido achacado de encalhe, na opinião
dos médicos, era esta moléstia bastante para produzir a morte
instantânea da vítima suposta.
4º Por que além desta prova tão deficiente, e favorável ao
recorrente, não existe nos depoimentos das testemunhas, outra
prova, pela qual se possa ao menos suspeitar o crime de
envenenamento.
5º Finalmente por que, em caso de dúvida, quando não existem
sequer ligeiras provas de criminalidade, as pequenas suposições,
quando existissem, deviam antes ser mais favoravelmente
apreciadas a bem do réu, como ensinam as leis, os praxistas e a
própria razão natural.
Em vista disso pode ser como foi
pronunciado o Recorrente sem violação da lei e da justiça?”71
(grifamos)
O discurso médico, em sua argumentatividade, constitui o outro.
O discurso
jurídico se apresenta como firmado em um outro discurso para fazer valer sua
verdade com relação à condenação ou absolvição do réu.
71
IPHAN. Museu Regional de São João del Rei. Processos-crime. 1860-69. PC 16-12.
117
3.3 Discurso da moral e disciplina: do sujeito-amante ao sujeito-agressor
Orlandi (2004) afirma que o habitante da cidade, entendido como lugar-sujeito,
significa o espaço urbano em sua fala. É o que podemos observar em um outro
processo-crime: trata-se de uma sedução de menor, cuja vítima é Messias
Gabriela Pereira da Silva. Seu processo revela a demanda por lugares-sujeitos
específicos, essenciais para a construção discursiva do espaço urbano.
A
primeira nomeação diz respeito ao próprio crime, sua noção na cidade:
Em duas classes principais se dividem os crimes. A primeira
compreende os públicos, os que afetam a sociedade cuja punição
é de um interesse vital para ela. A segunda, os particulares, cuja
perseguição é mais particular do que geral deixando a lei por
estas e outras considerações, que é excusado referir como direito
de partes o promover a punição, obstando ao ministério público a
incumbência dela. Considerando, porém, o Legislador que em
todo o crime há ofensa para a sociedade, atacada em um de seus
membros, e que muitos destes não se acham em condições de
perseguir o ofensor, não obstante a vontade de o fazerem,
estabeleceu, com o fim principal de proteção aos miseráveis, a
legitimidade do Promotor público para promover a acusação.72
Crimes públicos e crimes privados. Todavia, o fim principal é a proteção aos
miseráveis. Mas quem são eles? Por que merecem esta nomeação? Em todo
crime há ofensa à sociedade, seja ele público ou privado73. Não apenas os bem
nascidos.
Não apenas a boa sociedade, mas também os miseráveis são
essenciais para a ordem urbana. É a oportunidade que têm os caridosos de fazer
o bem, é o lugar que tem a ordem do discurso para demarcar os lugares, é o
momento da realização da lei, cujas palavras se levantam para mostrar que
também para proteger os pobres devem os juristas estar a postos.
miseráveis... o que seria do espaço urbano sem eles?
Os
Messias Gabriella: a
miserável ofendida. Também sua mãe o era. Assim o declarou o advogado
Antônio Agostinho da Silva, ao apresentar a denúncia ao Promotor da Comarca:
72
IPHAN. Museu Regional de São João del Rei. Processos-crime. 1870. PC 31-14.
Mais uma vez, há aqui uma clara alusão à ciência positiva como direcionadora da compreensão
da sociedade como corpo orgânico ou todo social. Ao falar de Durkheim, Quintaneiro (2002)
expõe que, segundo ele, a sociedade é protetora do indivíduo e tudo o que aumenta a visibilidade
dela, eleva também a dos indivíduos, por isto eles tendem a aprecias o que ela aprecia. “A
coação deixa, então, de ser sentida graças ao respeitos que os membros de uma sociedade
experimentam pelos ideais coletivos” (Quintaneiro, 2002, p.75).
73
118
Em dias do mês de Fevereiro do corrente ano apresentou-se em
casa do denunciante Gabriella Alexandrina Pereira da Silva em
companhia de sua filha de nome Messias, menor de 17 anos, e
sem declarar sua intenção de deixar a dita sua filha em seu poder,
e sem ao menos fazer ao denunciante qualquer pedido, deixou-a
aí ficar, até que ultimamente em companhia do Dr. Galdino
Emiliano das Neves, partiu para a cidade do Rio de Janeiro.
Na véspera de sua partida, mandando o denunciante chamá-la,
fazendo-lhe ver o denunciante que não lhe era possível continuar
com a dita sua filha em sua companhia, por ter um procedimento
menos regular, e bem assim por entreter correspondência
amorosa com Álvaro de Tal, filho de D. Maria José, moradores
nesta cidade; a dita Gabriella prometendo ao denunciante, que em
vista disso, não iria para a Corte, a fim de ficar com sua filha
levando-a para sua companhia; no dia seguinte sem ao menos
despedir-se do denunciante, partiu para o seu projetado passeio
aonde até hoje existe.74
Assim foi sendo construída a imagem da menor Messias: pessoa ofendida,
miserável,
abandonada
pela
mãe,
procedimento
irregular,
mantendo
correspondência amorosa. Cabe notar no presente processo que a descrição não
esta evidenciando o réu Álvaro Pereira da Silva (Álvaro de Tal), mas a vítima. É
ela que é falada a todo o instante pelo discurso jurídico, como a demarcar um
lugar de intervenção da justiça. Por seu nascimento e pobreza, miserável deve
ser considerada a ofendida.75 Por isto, caberia à Promotoria Pública representála. Representação esta feita não só pela promotoria, mas pelo próprio discurso
de todos os que figuram no processo. Ela, a vítima. Ele, o delinqüente, aquele
que por meio de afagos e promessas, conseguiu que a menor Messias
arrombando uma janela segura por grossos pregos, se entregasse a seus
braços.76 O delinqüente, querendo saciar os seus lúbricos desejos, é o sedutor
que rapta a menor e, mais tarde, ao tentar reconduzi-la de volta para casa, foi
surpreendido por José Gonçalves Martins, ao qual pediu guardar o maior segredo
sobre tudo. Diante disto, o advogado que apresentou a denúncia pediu que, para
exemplo dos homens e salutar emenda do delinqüente, se proceda contra ele
com todo o rigor da lei.77
74
IPHAN. Museu Regional de São João del Rei. Processos-crime. 1870. PC 31-14.
Idem.
76
Idem.
77
Idem.
75
119
O crime de Álvaro Pereira da Silva é contra a sociedade. Ele representa uma
ocasião para o caráter exemplar da lei, a fim de que ela mostre sua força.
Segundo Le Goff (1988), a cidade deve corresponder a uma imagem simbólica,
uma idealização que faz de si mesma. Tal idealização vem demonstrada, entre
outros, no discurso jurídico. O que, afinal, transporta Messias de uma situação de
desejada para uma situação de vítima?
O que muda Álvaro de sedutor em
delinqüente? Um certo predomínio de uma busca pela ordem urbana reclassifica,
no discurso, as pessoas no seu cotidiano.
A imagem ideal da cidade deve
corresponder a uma ordem simbólica que é significada pelo discurso. Bakhtin
(1995, p.41) considera que a palavra penetra literalmente em todas as relações
entre indivíduos, nas relações de colaboração, nas de base ideológica, nos
encontros fortuitos da vida cotidiana, nas relações de caráter político, etc. É a
palavra, portanto, que, com esta função semiótica, dará sustentação mesmo a um
desterro para fora da comarca em que residir a ofendida78. Bakhtin afirma que a
palavra é capaz de registrar as fases transitórias mais íntimas, mais efêmeras das
mudanças sociais (1995, p.41). Registram, por exemplo, neste processo, também
a presença de peritos para a construção do Auto de Corpo de Delito. Desta vez
não se apresentam o médico e o químico como portadores do discurso científico,
mas sim Jezuína Honória e Maria Izidora da Conceição – duas parteiras. Eis os
quesitos aos quais deveriam dar respostas à justiça: houve defloramento? Qual o
meio empregado? Houve cópula carnal? Houve violência para fim libidinoso?
Quais foram estas violências? As parteiras declararam:
Que procedendo elas parteiras aos exames e investigações
ordenadas, e as que julgaram necessárias encontraram [que] a
paciente foi de fato deflorada ao [ser] ofendida, estando as partes
genitais um pouco inchadas, e que portanto respondem: ao
primeiro quesito, que sim, que houve com efeito defloramento, e
que é ele de época recente; ao segundo, digo recente, pois que
sente a ofendida dores ao tocar no lugar ofendido; ao segundo
quesito respondem que o meio empregado foi a cópula carnal; ao
terceiro quesito respondem que sim; ao quarto quesito respondem
que não, e que pela ofendida lhes foi dito, que para o ofensor
conseguir seus fins libidinosos, prometeu-lhe casar-se com ela; ao
quinto quesito, que está prejudicado com a resposta do quarto. E
78
Idem.
120
são estas as declarações que em suas consciências, e debaixo do
juramento prestado, tem a fazer. E por nada mais haver, deu-se
por findo o exame ordenado, e de tudo se lavrou o presente auto
que vai por mim escrito, e rubricado pelo Juiz, e assinado pelo
mesmo, parteiras e testemunhas, sendo a rogo delas parteiras por
não saberem ler nem escrever Romualdo Salvador Fabregas e
Doutor Promotor Público da Comarca, que se achou presente a
este ato, e eu Lucas Antônio Duarte, Escrivão, que o fiz e escrevi,
do que dou fé.
[Seguem as assinaturas]79
Houve um silenciamento do discurso médico-científico. A que deve atribuir isto o
analista do discurso? Abriram-se às parteiras a função de examinar o corpo da
menor, em sua intimidade. Revelaria este procedimento uma certa crença antiga,
segundo a qual as mulheres são mais dionisíacas que apolíneas e que, por isto,
estão elas mais próximas à natureza que da razão?80 Um silenciamento dos
recursos médicos pode denotar ao discurso jurídico uma presença latente de uma
condição melhor definida por Delumeau (1996, p.311):
Porque mais próxima da natureza e mais bem informada de seus
segredos, a mulher sempre foi creditada, nas civilizações
tradicionais, do poder não só de profetizar, mas também de curar
ou de prejudicar por meio de misteriosas receitas.
Em
contrapartida, e de alguma maneira para valorizar-se, o homem
definiu-se como apolíneo e racional por oposição à mulher
dionisíaca e instintiva, mais invadida que ele pela obscuridade,
pelo inconsciente e pelo sonho.
Este é o espaço ocupado pelo senso comum que, como visto, não está
distanciado do discurso jurídico para a conformação das personagens que tecem
a trama social nas cidades. Houve um defloramento que se baseou em uma
promessa de casamento: as instituições mostram sua força pois, não fosse pela
segurança e pela estabilidade conjugal, certamente a menor não cederia à
sedução. A palavra é sedutora. Ela é, segundo Bakhtin (1995), o fenômeno
ideológico por excelência.
79
Idem.
Compete-nos ressaltar que, no dia 23 de janeiro de 1740, a Câmara Municipal de São João del
Rei, atendendo ao bem comum, determina que todas as mulheres que tivessem experiência
poderiam – ‘partejar sem constrangimento de pessoa alguma até não mandarmos o contrário’
(CINTRA, 1982, p. 42).
80
121
É portanto claro que a palavra será sempre o indicador mais
sensível de todas as transformações sociais, mesmo daquelas
que apenas despontam, que ainda não tomaram forma, que ainda
não abriram caminho para sistemas ideológicos estruturados e
bem formados (BAKHTIN, 1995, p.41).
É o mesmo autor quem afirma, alhures, que a psicologia do corpo social não está
situada no interior dos indivíduos, mas na palavra, no gesto, no ato. Nada há nela
de inexprimível, de interiorizado, tudo está na superfície, tudo está na troca, tudo
está no material, principalmente no material verbal (BAKHTIN, 1995, p.42). Como
um signo, a palavra resulta de um consenso na organização social. Ainda que
impedida por uma janela fechada por grossos pregos, a menina escapou da
vigilância, esta fuga-rapto deixou escapar também um grande conjunto simbólico
sobre a ordem moral da cidade. Messias foi seduzida por uma promessa. O
amante-delinquente, todavia, pode ainda refugiar-se na fiança.
Por isto,
apresentou a seguinte petição:
Diz Álvaro Pereira da Silva, que tendo sido pronunciado a prisão e
livramento como incurso nas penas do Artigo 224 do Código
Criminal, que preitar [pleitear] fiança para livrar-se solto, pelo que
oferece como fiador Christino José Ferreira, proprietário e
negociante aqui estabelecido, e para testemunhas de abono a
Cornéllio Pereira da Silva, e José Alves Moreira da Rocha.
Portanto pede a V. Sª. se digne dar a ordem para que se proceda
nos termos da lei, e se lhe tome a fiança, e depois se passe contra
Mandado de prisão. Pelo que
R[eceberá] M[ercê].
Álvaro Pereira da Silva.81
Para tanto, fazia-se necessário calcular as custas e o dano causado, não a seu
bel-prazer, mas partindo da gravidade do delito perante a lei. Qualquer que sejam
as opiniões individuais do árbitro a este respeito, deve ele curvar a cabeça à
palavra do legislador. O contrário seria a anarquia judiciária.82
Não deveria, portanto, ser o árbitro tão exigente a ponto de inviabilizar um
benefício legal, como a fiança, por exemplo, que contempla tanto o juízo, como o
81
82
IPHAN. Museu Regional de São João del Rei. Processos-crime. 1870. PC 31-14.
Idem.
122
direito das partes e a fazenda pública. O advogado que apresentou a petição foi
F. I. de Carvalho Resende, que buscou as palavras do Visconde de São Vicente
que, nos Apontamentos Criminais, § 189 afirmava que “Quando o legislador
distingue os crimes afiançados, considera que o réu por seu próprio interesse não
fugirá; sofreria nesse caso uma pena de desterro superior, prejudicaria sua
reputação e seu fiador que iria indenizar-se em seus bens e seria julgado à
revelia.”83 Da discussão sobre a fiança é formada uma outra imagem simbólica
do réu: o advogado argumentou que, no mesmo ano, no mês de setembro, em
um bar da cidade, um homem tentava convencer um outro a beber aguardente.
Diante da recusa deste, acabou por feri-lo no rosto depois de uma discussão.
Também neste caso, tratava-se de uma pessoa miserável a vítima da agressão.
Para este caso, ao agressor foi imposta uma fiança de 400$000 réis84.
Entenderam os advogados que, diante de uma agressão física ou de um
defloramento, a agressão física é mal social mais grave. Não entendia, pois, o
suplicante, porque ao réu Álvaro Pereira estava se impondo um valor tão alto
como fiança: 1:200$000 e 2:000$00085. Seria preciso uma maior discussão, pois
da discussão nasce a verdade – argumentava, e concluiu: a advocacia é um
sacerdócio, e como tal deve ser exercida86, por isto, em todos os casos, não se
esperava uma justiça diferente da religião.
Bakhtin (1995) afirma que a consciência tem conteúdo semiótico e ideológico. Se
considerarmos que todo discurso é ideológico e que, por sua vez, tudo que é
ideológico possui um significado e remete a algo situado fora de si mesmo
(BAKHTIN, 1995, p.31), podemos compreender uma constante elaboração
discursiva dos processos-crime que remete continuamente a uma ordem externa
(religião, moral) para fazer funcionar sua própria ordem.
Esta ordem social
buscada é feita, paradoxalmente, identificando os agentes que configuram a
desordem. Se há, em determinado momento, um domínio ideológico no discurso
jurídico, é porque há nele também um certo domínio de signos, de palavras, que
83
Idem.
Quatrocentos mil réis.
85
Um conto e duzentos mil reis e dois contos de réis, respectivamente.
86
IPHAN. Museu Regional de São João del Rei. Processos-crime. 1870. PC 31-14.
84
123
são o fenômeno ideológico por excelência. O domínio dos signos coincide com o
domínio ideológico (Bakhtin, 1955).
A constituição de Messias como moça
miserável é, portanto, uma formação ideológica do discurso jurídico. Quanto ao
amante, que de torna sucessivamente sedutor e réu, vê mesmo posta sua atitude
em uma situação afiançável para, mais tarde, ser livre por decisão do júri:
Em vista da decisão do júri quanto ao Réu Álvaro Pereira da Silva,
absolvendo-o da acusação que lhe foi intentada, mando que se
lhe dê baixa na culpa e fiança na forma da lei, pagas pela
Municipalidade as custas.
São João del Rei e sala das Sessões do Júri, 10 de Março de
1871.87
Permanece, pois, a miserável e pobre. Mas o ideológico não é simplesmente
imposto. Ainda de acordo com Bakhtin (1995), o lugar da ideologia é justamente
o material social de signos.
Este meio ideológico social é que explica a
consciência individual. No Auto de Qualificação da vítima, ouviremos Messias
repetindo exatamente o discurso dominante do processo-crime – é o discurso
aparecendo como a arena da luta de classes e, por conseguinte, de seus
mecanismos de dominação, inclusive da alienação do outro.
No mesmo dia, mês, ano e lugar retro declarado, presente a
ofendida Messias Gabriella Pereira da Silva, pelo Juiz lhe foram
feitas as perguntas seguintes:=
Perguntado qual seu nome?
Respondeu chamar-se Messias Gabriella Pereira da Silva.
De quem era filha?
Respondeu, que de Gabriella Alexandrina Pereira da Silva.
Que idade tinha?
Respondeu que quatorze anos.
Seu estado?
Respondeu que solteira.
Sua profissão, ou modo de vida?
Respondeu que trata de sua educação.
Sua nacionalidade?
Respondeu ser brasileira.
O lugar do seu nascimento?
Respondeu ser nesta cidade.
Se sabe ler e escrever?
Respondeu que sabia.
Pelo Juiz lhe foi perguntado quem foi que a deflorou?
Respondeu ser seu Tio Álvaro Pereira da Silva88.
87
Idem.
124
Perguntado, em que tempo se deu o fato?
Respondeu que antes do dia cinco do corrente mês de Junho
havia começado, mas que só ultimou o defloramento na noite do
dia dezoito para o dia dezenove deste mesmo mês de Junho.
Perguntado em que lugar teve lugar o fato criminoso, e qual o
meio que empregou o acusado para obter o fim libidinoso?
Respondeu, que teve lugar o fato criminoso na rua de São
Francisco em Casa em que mora Domingos Ferreira Mendes, e
que o meio empregado para esse fim foi ter-lhe o acusado
prometido casamento a ela ofendida.
Perguntado se o acusado a vinha buscar em a Casa em que ela
mora e qual o lugar por onde saiu?
Respondeu, que o acusado a vinha buscar e trazer para a Casa, e
que saía pela janela do quarto em que dormia.
Perguntado qual a hora em que o acusado a vinha buscar e a que
trazia?
Respondeu, que a vinha buscar a meia noite, e que a trazia as
duas horas.
Perguntado se antes do fato criminoso entreteve o acusado com
ela correspondência amorosa?
Respondeu que sim.
E por nada mais responder, digo
Perguntado finalmente se é verdade tudo que declarou e se houve
ou não constrangimento para fazer as presentes declarações?
Respondeu que é verdade tudo quanto declarou, e que não foi
coagida a fazer essas declarações. E por nada mais responder, e
nem lhe ser perguntado, mandou o Juiz lavrar o presente auto de
perguntas, que vai pela mesma ofendida assinado, depois de lhe
ser lido e o achar conforme, assinado com o Juiz, do que dou fé.
Eu Lucas Antônio Duarte; Escrivão, que escrevi.89
É o que afirmou Messias segundo os quesitos. No entanto, sendo a consciência
individual apenas um inquilino do edifício social dos signos ideológicos (BAKHTIN,
1995, p.36), o grande arquiteto de tais ideologias é o discurso, de onde o
indivíduo é visto, declarado, inquirido, protegido. Pode ser que, no universo das
relações discursivas, Messias Gabriella Pereira da Silva tenha sido, naqueles dias
que corriam na Comarca do Rio das Mortes, a vítima também do discurso jurídico
que, ao colocá-la em uma situação assaz inferior, retirava-lhe um lugar social e
lhe atribuía um lugar-sujeito específico: o de quem só pode esperar a proteção e a
tutela da lei.
88
Não foi encontrado no processo qualquer outra referência ao parentesco entre a ofendida e o
agressor.
89
IPHAN. Museu Regional de São João del Rei. Processos-crime. 1870. PC 31-14.
125
3.4 Agressão à família: ressignificação discursiva da Rua da Alegria
Além da miserável, sob a tutela da lei está também a família. É por isto que foi
preso João Garcia Ferreira – por ter agredido uma família inteira no dia vinte e
dois de julho de mil oitocentos e sessenta e oito. Seriam oito horas da noite
quando o agressor, armado de uma sovela, ao passar a família do cidadão
Joaquim Pedro dos Santos, posicionou-se ameaçadoramente contra ela, na rua
d’Alegria. Feriu duas pessoas da mesma família, uma das quais gravemente, e
tendo acudido a este conflito o cidadão Francisco José de Santa Bárbara, no
intuito de por termo a tão desordenado procedimento foi também ferido e
concorrendo logo ao lugar, foi prender e recolher à cadeia, onde se acha o
referido agressor90
Da forma acima se referiu o escrivão Antônio José Rodrigues da Silva ao
ambiente urbano: na mesma rua da Alegria, seu discurso localiza duas classes de
indivíduos: de um lado, a família, o cidadão; do outro, o conflito, o agressor, o
procedimento desordenado. Da rua à cadeia foi o percurso possível ao agente do
crime de agressão física. Sabe-se que ordem e conflito coabitam no ambiente
urbano. Da mesma forma, não é um paradoxo que a agressão e a desordem
contra o cidadão tenha ocorrido justamente na rua da Alegria. Toma-se, ora, este
processo como peculiar por conter tantos elementos significativos para uma
análise discursiva. O caso exigia providências, e elas foram tomadas a partir da
autuação91. Além da prisão do agressor, a autoridade jurídica mandou que se
procedesse a exame de corpo de delito nas vítimas. Isto foi feito. As vítimas,
aqui, não ocupam o mesmo lugar-sujeito de Messias, a moça deflorada, não são
pobres e miseráveis, tampouco são pessoas desfavorecidas em nome das quais
a justiça chama a si a responsabilidade de resguardar. As vítimas do presente
processo não são vítimas do destino, mas de um agente concreto – um homem
armado com um instrumento de ferro perfurante, usado pelos sapateiros para
90
IPHAN. Museu Regional de São João del Rei. Processos-crime. 1868. PC 27-08.
Segundo o Pequeno glossário jurídico – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, autuar
“consiste na colocação de capa na petição inicial e documentos que a acompanham, após
despachada. Indica-se na capa a natureza da ação e os nomes do autor e do réu” (TJMG, 2002,
p.8).
91
126
furar o couro com o qual fabricavam calçados. É uma sutil diferença, mas é uma
marca discursiva que deve ser levada em conta, principalmente em se
considerando que pessoas diferentes transitam pelas ruas da cidade e pelas
páginas dos processos. A vítima aqui é o cidadão92, a família. Para o exame de
corpo de delito foram nomeados os doutores93 Salathiel d’Andrade Braga e
Domingos José da Cunha. O primeiro auto de corpo de delito foi o de Francisco
José de Santa Bárbara – homem que, no momento da agressão, interveio em
defesa da família sendo, então, agredido também. Esta intervenção resultou em
uma luta corporal entre o agressor e o defensor, sendo o primeiro arrastado para
a cadeia da cidade com a concorrência de outros passantes que chegaram. Para
fins do auto, o juiz determinou aos peritos que respondessem aos seguintes
quesitos:
Primeiro quesito: se há ferimentos ou ofensa física.
Segundo: se é mortal.
Terceiro: qual o instrumento que ocasionou.
Quarto: se houve ou resultou mutilação ou destruição de algum
membro no órgão.
Quinto: se pode haver ou resultar essa mutilação ou destruição.
Sexto: se pode haver ou resultar inabilitação de membro ou órgão,
sem que fique ele destruído.
Sétimo: se pode haver ou resultar alguma indeformidade, e qual
ela seja.
Oitavo: se o mal é resultado de ferimento ou ofensa física, produz
grave incômodo de saúde.
Nono: se inabilita do serviço por mais de trinta dias.
E finalmente, quanto ao valor do dano causado.
Ao primeiro, responderam existirem ferimentos de três a quatro
linhas de diâmetro, circular, sobre a região mamar esquerda, mas
não penetrante na caixa torácica. Ao segundo, não. Ao terceiro,
instrumento. E quanto ao quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo e
92
Cabe uma ressalva com relação à palavra cidadão. Ele, aqui, não bem, por si, pleno de direitos
como aqueles que nascem na República (cf. Orlandi, 2004, op. cit.), mesmo porque tal visão
otimista não cabe ao homem do Império. Assim considerando, pode-se afirmar que o cidadão do
Império era aquele que conseguia se constituir como tal, pela inserção no mundo do trabalho e no
mundo da ordem. Os outros permaneceriam, inevitavelmente, fora de tal lugar-sujeito constituído.
É certo que Orlandi (2004, op. cit.) considera que a ideologia republicana interpela os indivíduos,
tornando-os cidadãos. Ora, a República os nomeia. Mas, para além da ideologia republicana,
considero que há outros discursos que, com outras interpelações, localizam os indivíduos em
diferentes lugares: do cidadão e do contra-cidadão. Por isto, tanto no Império como na República,
o habitante da cidade está submetido a um discurso que o localize neste espaço urbano – onde os
discursos também se digladiam.
93
Médicos, interpelados como doutores pelo discurso, como a designar o lugar do saber na
sociedade.
127
nono, não. E finalmente quanto ao valor do dano causado
avaliam em cinqüenta mil réis. E por nada mais haver deu-se por
concluído o exame ordenado; e por tudo lavro o presente que vai
por mim escrito e rubricado e assinado pelos peritos e
testemunhas. E eu Antônio José Rodrigues da Silva, escrivão que
o escrevi e assino.
Joaquim José de Almeida.
Doutor Salathiel d’Andrade Braga.
Domingos José da Cunha.94
O discurso jurídico questiona os peritos sobre ferimentos, ofensas físicas,
mutilação, destruição, inabilitação ao trabalho, deformidade, incômodo, valor do
dano.
Cabe ao discurso médico responder às questões – por isto tem valor
interdiscursivo, à proporção que é utilizado como a embasar um outro discurso
dominante neste caso. Levando em consideração o que afirmara Machado (1979,
p.xix) que o indivíduo é uma produção do poder e do saber, temos claro então
que um poder de fala e um saber científico unem-se na atividade interdiscursiva
para produzir um sujeito. Machado continua:
É preciso parar de sempre descrever os efeitos do poder em
termos negativos: ele ‘exclui’, ele ‘reprime’, ele ‘recalca’, ele
‘censura’, ele ‘abstrai’, ele ‘mascara’, ele ‘esconde’. De fato, o
poder produz; ele produz real; produz domínios de objetos e
rituais de verdade. O poder possui uma riqueza produtiva, uma
riqueza estratégica, uma positividade. E é justamente este
aspecto que explica o fato de que tem como alvo o corpo humano,
não para supliciá-lo, mutilá-lo, mas para aprimorá-lo, adestrá-lo
(MACHADO, 1979, p.xvi).
É o que apresenta o discurso jurídico em sua série de negações, mas é
justamente delas que se vê surgindo um produto como poder do Estado – ao
produzir o contra-cidadão, ele produz simultaneamente o seu avesso, o cidadão
ordenado (que organiza e que obedece a ordens)e ordenador. O cidadão é o
íntegro e o habilitado ao trabalho. Ao aproximar-se do corpo físico agredido para
descrevê-lo em um auto, o poder está formando pelo discurso jurídico suas bases
de atuação naquele mesmo corpo, ressaltando a agressão, a deformidade, como
convém a um auto de corpo de delito. Machado (1979, p.xvi) afirma:
94
IPHAN. Museu Regional de São João del Rei. Processos-crime. 1868. PC 27-08.
128
O que lhe interessa [ao poder] basicamente não é expulsar os
homens da vida social, impedir o exercício de suas atividades, e
sim gerir a vida dos homens, controlá-los em suas ações para que
seja possível e viável utilizá-los ao máximo, aproveitando suas
potencialidades e utilizando um sistema de aperfeiçoamento
gradual e contínuo de suas pontencialidades.
Que tipo de construção será possível a partir do auto?
utilização?
Que controle?
Que
O agente agressor, na ordem discursiva, não é tão-somente o
incômodo da vida social: ele se apresenta, de alguma forma, útil à construção do
espaço urbano, que o localiza discursivamente, o nomeia e nele concentra os
adjetivos do oposto ao homem da cidade.
Assim, como os poderes, as
resistências a eles estão dispersas de forma microfísica: há na sociedade pontos
móveis e transitórios que nela se distribuem – há que localizá-los, nomeá-los,
produzi-los positivamente pela organização da palavra.
Além do auto de corpo de delito, o escrivão Antônio José Rodrigues da Silva
lavrou, no mesmo dia vinte e três de julho de mil oitocentos e sessenta e oito, o
seguinte auto de perguntas ao ofendido Francisco José de Santa Bárbara,
qualificado como pedreiro, natural e habitante da cidade de São João del Rei,
Minas e Comarca do Rio das Mortes:
Perguntado como se tinha passado o fato alegado na parte do
Inspetor? Respondeu que descendo ele paciente pela Rua
d’Alegria em seguimento para sua casa, ouviu uns gritos defronte
a casa de Joaquim Simões no fim da mesma rua; abreviou os
passos pensando que fosse alguma dúvida com os filhos dele
paciente, e aí então não achando nenhum dos filhos, perguntou
ele paciente a José Pinto de Sousa, que barulho era aquele,
respondeu-lhe que era João Garcia, que tinha desatendido a
família de Joaquim Pedro, e voltando-se ele paciente para João
Garcia, e perguntando – o que é isto aqui – respondeu-lhe o
mesmo Garcia que não havia ali homem e nesse momento deulhe o dito Garcia uma sovelada, e endireitando também para fazer
o mesmo, o que defendeu-se o dito Pinto com o capote.95
O ofendido passa a ser nomeado como paciente, o que denota sua transferência
discursiva para o campo do discurso médico. O poder disciplinar, desta forma,
produz o indivíduo, movimentando-o sucessivamente por diversos campos
95
Idem.
129
discursivos.
Cabe questionar: ao movimentar assim o indivíduo, permitindo
muitas interpelações, a quem estaria o poder interessado em construir, afinal? O
agredido, o ofendido, o paciente, ou justamente o agente que produzira, em suas
ações, tantas desagradáveis conseqüências?
O outro, ao ser continuamente
movimentado pelo discurso, mantém o agente – agressor – imóvel em um lugar
disciplinar, esquadrinhado. É o que argumenta Machado (1979, p.xix): Atuando
sobre uma massa confusa e desordeira, o esquadrinhamento disciplinar faz
nascer uma multiplicidade ordenada no seio da qual o indivíduo emerge como
alvo do poder.
Portanto, mesmo e justamente nesta formação discursiva, o
discurso jurídico organiza os indivíduos em torno do réu, não para destruí-lo, mas
para fabricá-lo. Ele não é realidade exterior ao poder, mas um de seus mais
importantes efeitos (Machado, 1979).
Temos falado em agressão à família, pois foi desta forma nomeada no processo.
É o que podemos verificar a partir do depoimento de Mariana Pinto de Sousa,
uma das agredidas:
Aos vinte e três dias do mês de julho de mil e oitocentos e, digo,
de julho do Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de
mil e oitocentos e sessenta e oito nesta cidade de São João d’El
Rei, em casas da ofendida e aí presentes o Subdelegado de
Polícia Capitão Joaquim José de Almeida, comigo escrivão de seu
cargo abaixo nomeado pelo Juiz foi feita as perguntas seguintes á
paciente.
Perguntado qual seu nome, idade, estado, filiação, naturalidade e
profissão?
Respondeu chamar-se Mariana Pinto de Sousa, idade trinta e oito
para trinta e nove anos, solteira, filha de Joaquim Pinto de Sousa,
já falecido, natural desta cidade, vive de suas costuras.
Perguntado como se tinha dado esse fato criminoso?
Respondeu que vindo do lugar denominado Prainha, em
companhia de sua Mana e sobrinhas e aí na altura da Rua
d’Alegria defronte a casa de Joaquim Simões, pouco mais ou
menos, encontrou-se com João Garcia Ferreira, quando este saía
de sua casa de morada que pouco dista ao encontro, e chegando
o dito Garcia perto de uma menina perto dela paciente, um cigarro
aceso, quis reconhecer a dita menina, e acudindo a paciente a
tirar a menina das mãos dele Garcia este lhe deu uma sovelada o
que já havia feito também na menina perto de ventre e neste
conflito acudiram várias pessoas.96
96
Idem.
130
Mariana aparece também nomeada como paciente que, na ocasião, se fazia
acompanhar de sua irmã e sobrinhas.
O réu aparece como alguém que se
aproxima de uma menina com um cigarro aceso (para queimá-la?), agredindo as
pessoas com a sovela. O processo não relata que motivos tinha ele para agredir
aquelas pessoas, mas fala de outras agressões morais às famílias da cidade.
Sendo necessário qualificar o réu, assim o processo o descreve:
Qual seu nome?
Respondeu que chama-se João Garcia Ferreira.
De quem é filho?
Respondeu que de José Garcia Ferreira já falecido.
Que idade tem?
Respondeu que trinta e cinco anos.
Qual sua profissão?
Respondeu que oficial de seleiro.
Qual seu estado?
Respondeu que consta ser viúvo.
Donde é natural?
Respondeu que desta mesma cidade de onde é natural.
Se sabe ler e escrever?
Respondeu que sabe.
E como nada mais respondeu e nem lhe foi perguntado, mandou o
juiz lavrar o presente auto de qualificação que vai pelo mesmo réu
assinado depois de ser lido por mim Antonio José Rodrigues da
Silva, escrivão que o escrevi.97
O discurso jurídico silencia o réu. Ele não pode dizer. Um dizer é apagado para
que outros emerjam, conforme evidencia o discurso jurídico no que tange à
filiação, profissão, naturalidade e instrução – elementos essenciais para a
formação do cidadão. Arroladas e ouvidas as testemunhas, uma delas, Joaquim
Simões de Almeida (setenta e dois anos, oficial e ourives, solteiro, natural e
morador em São João del Rei), relatou que a família agredida foi até sua casa,
pedindo socorro, suplicando refúgio, enquanto João Garcia Ferreira bradava
coisas que a testemunha não pôde precisar, por ouvir pouco.
A testemunha
silenciou o réu, seus ouvidos moucos não puderam ouvir o que o réu gracejava e
dizia na rua defronte sua casa, onde se refugiara a família. Afirmou, a mesma
testemunha, ter visto sangue na roupa de Francisco José de Santa Bárbara, que
ao réu se atracou a fim de defender a família:
97
Idem.
131
Perguntado mais se há alguma pessoa da família de Joaquim
Pedro, a viu ferida?
Respondeu que não sabe, mas que uma [pessoa de nome]
Mariana, se queixava e dizia que o réu lhe havia dado um soco na
altura do (?) e que estava sofrendo muitas dores, assim como
uma menina de menor idade também se queixava, mas que ele
testemunha não examinou e sabe só que estavam feridos pelas
pintas de sangue na roupa.98
Dada a palavra ao réu, ele nada tinha a dizer. Nada tinha a dizer no âmbito do
discurso jurídico – assim o compreendemos. Nada tinha a dizer a partir do lugar
em que estava nomeado pela justiça, já que na rua, era o que mais dizia, gritava,
incomodava. O discurso jurídico, podemos dizer, calou estas vozes enquanto
evidenciou outras. Permanecerá silenciado até que apresente, da cadeia onde
estava, uma petição, o que se deu a treze de agosto do mesmo ano, solicitando
fosse feito outro exame de corpo de delito na pessoa de Mariana Pinto de Souza
esperando, em se constatando a cicatrização de todos os ferimentos, que lhe seja
concedida a liberdade, por acreditar ter cessado a causa que lhe pôs em prisão.
A petição foi favorecida. Para o auto, foram novamente nomeados os médicos
Salathiel d’Andrade Braga e Domingos José da Cunha como peritos.
O Juiz
Municipal Substituto, Doutor José Polycarpo d’Araújo e Oliveira deferiu
aos peritos o juramento dos Santos Evangelhos na forma da lei de
fielmente e com verdade declararem o que encontrarem e
entenderem em suas consciências, e encarregou-lhes que
procedessem o exame na pessoa da ofendida Mariana Pinto de
Sousa e que respondessem os quesitos seguintes propostos pelo
juiz:
Primeiro: se o ferimento ou ofensa física da paciente é
essencialmente ou por sua natureza mortal;
Segundo: se o mesmo ferimento ainda pode no estado presente
tornar-se acidentalmente mortal.
Terceiro: se o mal resultante do ferimento produzia grave
incômodo de saúde.
Quarto: se atualmente ainda subsiste grave incômodo de saúde.
Quinto: se a ferida está ou não curada, e a paciente sã ou
restabelecida.
E passando os peritos a fazer os exames, ordenadas as
investigações necessárias, declararam o seguinte:
98
Idem.
132
Quanto ao primeiro, não; ao segundo, não; ao terceiro, que apesar
do aparato de gravidade com que o incômodo se apresentava na
ocasião do auto de corpo de delito, pelas conseqüências do
tratamento verificou-se que não produziu grave incômodo de
saúde. Ao quarto, não; ao quinto, sim. E por nada mais terem
visto, e que declarar, deu o juiz por findo este depoimento, digo
este exame, de que se lavrou o presente Auto, que vai pelo
mesmo juiz rubricado e assinado, comigo Lucas Antonio Duarte,
escrivão que escrevi.99
Todavia, como percebemos pela condução do processo, o réu não agrediu um
indivíduo, mas uma família. Afinal, Manoel de Mello Júnior, de trinta e cinco anos,
negociante em São João del Rei, natural do Reino de Portugal, segunda
testemunha do processo, já havia declarado que
estando ele testemunha nos fundos de seu negócio100, seria sete
e meia horas da noite pouco mais ou menos, do dia vinte e dois
do corrente mês, entrava pela porta da casa de negócio dele
testemunha a mulher de Joaquim Pedro dos Santos, dizendo que
a menina sua filha estava ferida e quem a rinha ferido que era
João Garcia, e dirigiu-se para a casa de Joaquim Simões onde
estava a sua irmã e filha.101
Ignorava o réu, mas não estava em questão a cicatrização das feridas corporais
de Mariana ou de qualquer outra pessoa.
feridas abertas no corpo social.
O que importava de fato eram as
A própria Mariana – ofendida – apresentou
também em sua petição:
Que a suplicante é pobre e não pode com as despesas da
continuação do processo e ação, por cuja razão espera que a
mesma Promotoria continue a representar até o final, visto a
pobreza da suplicante, a fim de que o Réu não fique de mão
alçada, digo, a fim de este crime não fique impune e que o Réu
não fique de mão alçada a cometer outros.
Pede a Vossa Senhoria se digne mandar que esta se junte aos
Autos para que se tome as razões ponderadas.
E Receberá Mercê.102
99
Idem.
Casa de comércio.
101
IPHAN. Museu Regional de São João del Rei. Processos-crime. 1868. PC 27-08.
102
Idem.
100
133
Importava, pois, não deixar o crime impune e nem o réu em condições tais de
cometer outros. Machado (1979, p.xvi) argumenta que não interessa ao poder
expulsar os homens da vida social, tampouco quer impedir-lhes o exercício
cotidiano de suas atividades. Antes, quer gerir suas vidas, controlá-los em suas
ações para que seja possível e viável utilizá-los ao máximo, aproveitando suas
potencialidades (...).
Potencializando o papel contra-cidadão de João Garcia
Ferreira, o discurso jurídico dará o seguinte libelo crime acusatório:
Em libelo crime acusatório diz a Justiça por seu Promotor, contra
o Réu preso de nome João Garcia Ferreira, nesta ou na melhor
forma de direito. E sendo certo.
Primeiro
Provará que na noite de vinte e dois de julho a Rua d’Alegria desta
Cidade o Réu feriu com uma sovela a Francisco José de Santa
Bárbara.
Segundo
Que o réu depois de ter feito os ferimentos constantes do Autos
de Corpo de Delito ainda perseguiu a família que agredira tendose esta refugiado em casa da primeira testemunha e ao o Réu
principiou a esbravejar.
Terceiro
Provará que o Réu é homem de maus hábitos pois que se
embebeda para fazer vozerios pelas ruas desta cidade, insultando
a quem quer que seja.
Ainda mais
Quarto
Provará que o Réu nos seus exaltamentos alcoólicos ofende a
moral pública despejando pela boca fora os nomes mais injuriosos
que é possível imaginar-se e mostrar as partes pudentas a família,
como já por diversas vezes tem feito.
Quinto
Provará que nestes temos o Réu cometeu o crime previsto no
Artigo duzentos e um dos Código Criminal por se terem dadas as
circunstâncias agravantes do Artigo dezesseis, parágrafos
primeiro, quanto e sexto, parágrafo quinze, e por isso seja ele Réu
condenado no máximo das penas que manda o mesmo Artigo
duzentos e um do citado Código Criminal.
São João d’El Rei, três de novembro de mil e oitocentos e
sessenta e oito.
O Promotor Juvenal de Mello Carramanhos.103
Além de potencializar suas ações, o discurso jurídico adiciona ao réu outros
atributos: agressor, homem de maus hábitos, beberrão, autor de vozerios pelas
103
Idem.
134
ruas da cidade, insultador, ofensor da moral pública, despeja pela boca afora os
nomes mais injuriosos que é possível imaginar-se e, para confirmar o prejuízo de
suas ações às famílias, mostra-lhes as partes pudentas, o que não se quer ver, o
que não se pode falar. Pela sentença, João Garcia Ferreira foi condenado a seis
meses e quinze dias de prisão na cadeia de São João del Rei. a sentença foi
dada na sala de sessões do júri da mesma cidade, no dia quinze de dezembro de
mil oitocentos e sessenta e oito, pelo juiz de direito interino, João Baptista
Pimentel Lustosa.
É nas cidades que a política encontra lugar propício de existência e atuação. Não
pode haver político se não houver antes um palco urbano que lhe dê uma
sustentação.
Não poder haver o urbano se não houver pessoas.
Onde há
pessoas, no entanto, há a civilização e o conflito – seu companheiro necessário.
Também não há poder político que não há a detenção de um certo saber especial
– quem assim afirma é Foucault (2003b). E continua: (...) por trás de todo saber,
de todo conhecimento, o que está em jogo é uma luta de poder. O poder político
não está ausente do saber, ele é tramado com o saber (FOUCAULT, 2003b,
p.51). Um discurso do saber está presente no discurso jurídico, que fala em
nome da verdade, tendo nos Santos Evangelhos a corroborarem a legitimidade da
verdade – que não minta quem tocou O Livro, A Palavra, O Verbo de Deus. Este
toque faz com que o valor das palavras seja correspondente: do homem e de
Deus. Não apenas o discurso religioso, com visto, outros discursos penetrarão
em atividade interdiscursiva a demarcar outros poderes igualmente presentes no
processo e na cidade: vários discursos, vários saberes, vários poderes. Apenas
um deles, no entanto, terá o poder de julgar, o poder de declarar inocente ou
culpado, o poder de prender ou soltar. Este poder pertence ao campo jurídico.104
A sentença confirma uma verdade que foi construída discursivamente. Foucault
(2003b) afirma que o juiz não é testemunha da verdade, mas da regularidade dos
procedimentos. Eis o que argumenta sobre este poder jurídico: Se é verdade que
104
Na História da Loucura na Idade Clássica, Foucault (1995) argumenta que também a
psiquiatria terá o poder de prender e soltar. Todavia, ele assim argumenta com relação ao louco.
Há que se ressalvar que aqui se trata de uma construção discursiva do crime e do criminoso, cuja
captura se dá pela instância jurídica, e não psiquiátrica, ainda que certos criminosos possam
revelar atitudes bizarras em seus crimes.
135
este homem lesou um outro, eu, representante do soberano, posso afirmar, que o
soberano, seu poder, a ordem que ele faz reinar, a lei que ele estabeleceu foram
igualmente lesados por esse indivíduo. Assim, eu também me coloco contra ele
(FOUCAULT, 2003b, p.66).
Neste sentido, a petição de Mariana Pinto de Sousa, na qual espera ser
representada pela Promotoria até o final, é um argumento a favor da cidade e
contra o réu. Neste sentido, continua Foucault (2003b, p.66):
O dano não é somente não é somente uma ofensa de um
indivíduo a outro, mas também uma ofensa de um indivíduo ao
Estado, ao soberano como representante do Estado; um ataque
não ao indivíduo mas à própria lei do Estado. Assim, na noção de
crime, a velha noção de dano será substituída pela de infração. A
infração não é um dano cometido por um indivíduo contra outro; é
uma ofensa ou lesão de um indivíduo à ordem, ao Estado, à lei, à
sociedade, à soberania, ao soberano. A infração é uma das
grandes invenções do pensamento medieval.
Não obstante, o réu persistiu na sua luta argumentativa no aparato legal. No dia
dezessete de dezembro de mil oitocentos e sessenta e oito apelou através de
Termo de Apelação ao Superior Tribunal da Relação do Rio de Janeiro.
No
fundo, considera Foucault (2003b), trata-se de uma batalha. Trata-se de saber
quem é o mais forte.
Dom Pedro
Por Graça de Deus e unânime aclamação dos Povos, Imperador
Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil, & &
A todos os Ministros de Justiça e mais pessoas dela a quem o
conhecimento desta pertencer e tocar
Faço-lhes
Saber em como neste Tribunal da Relação do Rio de Janeiro
forma apresentados, vindo por apelação do Réu, e remetido do
Juízo de Direito da Cidade de São João d’El Rei uns autos que
versam sobre a matéria crime, sendo Apelante João Garcia
Ferreira e Apelada a Justiça. E em como correndo neste
mencionado Tribunal seus devidos termos foram afinal julgados
por acórdão, confirmando-se a sentença de que apelou [...].
Acórdão:
136
Acórdão em Relação et coetera. Que julgam improcedente a
apelação interposta, por não se ter dado no processo qualquer
preterição de fórmulas, das de que trata o artigo trezentos e um do
Código do Processo. Mandam, portanto, que se dê a devida
execução à sentença apelada, pagas pelo apelante as custas.
Rio, vinte e três de Abril de mil oitocentos e sessenta e nove.105
Se houve o delito, é preciso que seu autor seja punido de uma maneira ou de
outra. O direito, afirma Foucault (2003b), é uma forma regulamentada de fazer a
guerra. Uma guerra discursiva, de palavras e de poder.
Sua Majestade
O Imperador o mandou pelos Desembargadores Francisco
Marianni e Manoel José de Freitas Travassos por quem vai esta
assinada e subscrita por Porfírio Cândido de Assis Araújo,
Escrivão do Tribunal da Relação.
Dada e passada nesta Corte do Rio de Janeiro, aos cinco dias do
mês de Maio de mil oitocentos e sessenta e nove. E eu Porfírio
Cândido de Assis Araújo o subscrevo.
Cumpra-se.
São João d’El Rei, dezoito de Maio de mil e oitocentos e sessenta
e nove.
Lustosa.106
Ainda que recorra a outras instâncias legais, o lugar-sujeito do réu já estava
demarcado. Ele se apresentava no discurso jurídico como alguém alheio à ordem
pública. Para calcular o valor da multa que cabia ao réu pagar, José Pereira de
Mello assim declarou:
O Réu João Garcia Ferreira é oficial de seleiro, e nesta qualidade
sendo assíduo, com regularidade nesse trabalho, podia ganhar de
800 réis a 1:000 [1.000]107 réis por dia. Entretanto, assim não
acontecia, porque quase diariamente andava por aí embriagado e
perturbando de alguma maneira, o sossego público nestas
circunstâncias, pois, cingindo-me ao disposto nos artigos terceiro
e quinto do Regulamento número 595, de 18 de Março de 1849, e
visto como o Réu é pobre, segundo sou informado, avalio em 150
105
IPHAN. Museu Regional de São João del Rei. Processos-crime. 1868. PC 27-08.
Idem.
107
Os dois pontos (:) depois do número indicava o valor em contos de réis. Assim, ao grafar
1:000$000 o valor declarado seria de um conto de réis. No presente caso, a grafia correta não
seria 1:000 para um mil réis, mas 1$000, ou como se vê, 1.000 réis. Não parece correto que o réu
em questão pudesse ganhar como oficial de seleiro a quantia de oitocentos a um conto de réis,
mas sim de oitocentos a mil réis.
106
137
réis diários, que o mesmo poderá haver com seu trabalho, salvo
melhor juízo.
São João d’El Rei, 26 de Maio de 1869.
José Pereira de Mello.108
João Garcia Ferreira foi posto em liberdade no dia vinte e dois de janeiro de mil
oitocentos e setenta por cumprimento a Alvará de Soltura expedido por ordem do
juiz João Baptista Pimentel Lustosa, que julgou por sentença cumprida a pena.
Por fim
José Emigdio de S. Anna. O carcereiro da Cadeia desta Cidade
de São João de El Rei.
Certifico que João Garcia Ferreira esteve preso nesta cadeia
cumprindo sentença de um ano e um mês de prisão, a que foi
condenado assim, mas sete dias a contar até hoje para
pagamento de multas o referido (...) e certifico em fim do meu
cargo.
Cidade de São João de El Rei, 22 de Janeiro de 1870.109
Sendo o criminoso um inimigo da sociedade e seu crime um dano social, como
tratar o criminoso?
Foucault (2003b, p.82) afirma que a punição pode ser
expressa na seguinte afirmação: você rompeu o pacto social, você não pertence
mais ao corpo social, você mesmo se colocou fora do espaço da legalidade; nós o
expulsaremos do espaço social onde essa legalidade funciona. A aversão da
sociedade, bem como o desprezo e a condenação cumprem, também na
dimensão discursiva, o papel de demonstrar que o criminoso é aquele que
rompeu o pacto, que cometeu uma falha. A pena consiste em fazer com que o
dano não seja novamente cometido, em evitar que o réu fique de mão alçada a
cometer outros crimes. A penalidade do século XIX também segue o mesmo
padrão do esquadrinhamento. Ela é um controle, afirma Foucault (2003b), não
tanto para estabelecer se o que fizeram os indivíduos está em conformidade com
a lei, mas uma certa suspeita sobre o que são capazes, sobre o que estão
sujeitos a fazer, do que estão prestes a cometer. As instituições judiciárias lidam
com a periculosidade dos indivíduos. João Garcia Ferreira é réu porque atacou?
Ou também o é por apresentar indícios de pertencer a uma classe social colocada
108
109
IPHAN. Museu Regional de São João del Rei. Processos-crime. 1868. PC 27-08.
Idem.
138
sob suspeita?
Beberrão, amoral, sem trabalho, mostrava-se aversivo aos
costumes sociais, dos quais o discurso jurídico se apresenta como defensor e
guardião, no qual argumentam constantemente as testemunhas, afirmando a
periculosidade ou silenciando outras possibilidades de fala.
O poder está
vinculado ao corpo; é neste corpo que se impõem as obrigações, as limitações e
as proibições. Elas são ininterruptas, naturalizadas e internalizadas pelo sujeito.
É o ápice da submissão, pois o corpo deixa de distinguir entre si e o olho do
poder. O que une João Garcia a Dom Pedro, senão um mesmo acontecimento
discursivo que procura as bases sociais essenciais para o bem viver de toda a
sociedade?
3.5 Considerações finais
Duas mortes.
As circunstâncias que as envolveram foram passíveis de uma
orientação discursiva voltada para a representação do ato e de seus atores no
âmbito social.
Uma agressão que envolveu vários membros de uma mesma
família. Os agredidos eram portadores de um lugar social marcado pelo discurso
no processo-crime específico.
Uma violência sexual – assim descrita – que
evidencia mais um encontro amoroso, mas que iria promover uma discussão
sobre a sexualidade, a responsabilidade dos pais e as ações perversas dos
malfeitores. O discurso atesta: o cotidiano urbano nem sempre é designado pela
ordem. As relações humanas se viam envolvidas num constante limiar entre o
civilizado e o bárbaro. Os processos são voltados para uma discussão que pode
ser entrevista a partir de categorias de análise: silenciamento e interdiscurso. No
jogo das palavras, as pessoas vão se formando.
Elas não existem antes de
serem significados por uma ordem discursiva que tem o poder e a finalidade de
lhes designar o lugar a ser ocupado na ordem social. Buscar as semelhanças
entre o agressor, o sedutor, o homicida e o envenenador é uma tarefa que se
apresenta possível dentro da compreensão de que o documento não é
simplesmente o que relata, mas principalmente o que representa. Desta forma, o
foco de análise deixa a objetividade da ação congelada e ganha outras
proporções nas discussões pertinentes a demarcar os espaços para encontrar a
139
verdade do ponto de vista jurídico.
A cidade nunca é a mesma.
Ela está
continuamente ressignificada pela trama discursiva. Ora ela é lugar de trabalho e
realização humana, ora ela se apresenta como lugar da discórdia e da disputa.
Mas é a trama do discurso que envolve as ações e seus praticantes. É desta
forma que podemos perceber nas manobras retóricas de defensores e
promotores, de médicos e testemunhas, a construção de um espaço urbano que
delineia constantemente seus habitantes, mudando-lhes continuamente a forma
pela linguagem elaborada e repetida por aqueles que se fazem nela.
Ao serem submetidos a uma atividade analítica, os documentos históricos
revelam outras formas de se compreender a sociedade, pois suas categorias
permitem uma visão aguçada que penetra nas entrelinhas e permite ver o que a
margem esconde. Uma margem que designa, no papel, o não-dito, o suprimido, o
não escrito; uma mesma margem que na sociedade designará o silenciado, o
falado, o significado a partir de uma ação: tiro, veneno, sexo, ferimentos, vozerio,
embriaguez. O discurso revela que tais ações, por odiosas que sejam, não se
encontram paralisadas pelo tempo no XIX – antes, elas demonstram significados
que vão além de si mesmas e são capazes de construir donzelas ou destruir
escravos. A credibilidade conferida ao documento histórico oferecem uma base
de segurança que permite ao analista transitar com certa liberdade pelos fluidos
caminhos da fala, buscando sua repercussão no XXI, como a trazer seus ecos,
passíveis de conferir significados também ao momento atual, em que as cidades
se questionam e se sustentam no constante embate entre seus atuais opostos.
Afinal, como afirma Foucault (2003a, p.49) o discurso nada mais é do que um
jogo, de escritura, (...) de leitura, (...) de troca, (...) e essa troca, essa leitura e
essa escritura não põem em jogo senão os signos. Signos de uma sociedade e
seus homens, significados pela que deles se escreveu, se leu e, enfim, se
estabeleceu uma troca.
140
CONCLUSÃO
A menor Messias Gabriella Pereira da Silva foi deflorada – é o que atestou as
parteiras quando fizeram o auto de corpo de delito. O estômago de Francisco
Theodoro apresentava sinais de hemorragia intensa – é o que observaram os
peritos. Francisco José de Santa Bárbara apresentava perfurações na região do
tórax – é o que afirmara os médicos. João Escravo assassinou, com um tiro de
espingarda, Francisco Silvério Ladeira. Todos no século XIX na Comarca de São
João del Rei – MG. Não se conheceram. Habitaram locais diferentes em uma
mesma cidade. Algo, no entanto, os une de forma evidente e significativa: o fato
de estarem todos representando, com suas ações, suas falas, seus medos, suas
petições, o aspecto urbano do século XIX. O que, no entanto, difere o homem do
século XXI do homem daquele tempo? Poucas evidências. Em se considerando
as abordagens discursivas, observa-se que a fala é significativa, jamais é original,
mas também não submete o sujeito como se fosse uma via de mão única. Na
cidade, as vias se interpenetram, desembocam em becos inesperados que
conduzem a largos e praças públicas. Também no discurso, a direção não é
141
unilateral.
Há uma relação de complementaridade, de cumplicidade e de
manutenção.
O discurso jurídico apresenta uma elaboração privilegiada do
espaço urbano. Para afirmar que é privilegiada houve que, antes, compreender
que, não apenas ordem, a cidade é principalmente espaço de conflito. O discurso
jurídico traz para as páginas processuais a dimensão do conflito urbano, o relato
que afirma: não importando que a janela de seu quarto estivesse segura por
grossos pregos, a donzela a despregou e correu ao encontro do homem que a
aguardava na rua; não importando a fragilidade das mulheres, o agressor se
postou diante delas em atitude furiosa e ameaçadora; não importando a boa fé de
seu interlocutor, o homem mau ofereceu-lhe a beber veneno, diluído em cachaça;
não importando a seriedade de trabalhador e a confiança depositada, o escravo
atingiu-lhe com um tiro de espingarda. O discurso jurídico é a concretização da
desordem no espaço organizado da cidade. Quem foi o réu? Quem foi a vítima?
Tais lugares-sujeitos dependerão da argumentação dos advogados de acusação
e defesa que procuraram, a partir da declaração das testemunhas – quase
sempre desqualificadas – e dos peritos – estes, sempre acreditados – para
interpelarem um sujeito e constituí-lo no campo discursivo. É este campo que
fará com que um homem seja considerado vítima ou réu. A sua atitude – por
agressiva que seja, pode ser desqualificada pela força argumentativa que tem o
discurso de formar e de deformar as pessoas que servem de base para sua
formação.
Pesquisar processos-crime do século XIX é uma atividade fascinante. O mais
fascinante talvez tenha sido a percepção de que estamos mais próximos deles do
que imaginamos. Ler os processos-crime como quem lê as placas das ruas é
uma
atividade
exaustiva,
mas
em
nada
penosa.
Não
se
caminha
despreocupadamente pelas ruas das cidades, a não ser que delas não se queira
ouvir além do que é dito. Atualmente, vislumbramos grandiosos monumentos,
cujo valor simbólico é tão eloqüente quanto a força discursiva utilizada para
dissolvê-los. A título de exemplo, pode-se lembrar do ataque terrorista ao World
Trade Center, em Nova Iorque e, em contrapartida, a peregrinação islâmica a
Meca.
Mais uma vez, duas cidades.
Um centro capitalista e um centro
142
muçulmano. Quem são as vítimas? Quem são os vilãos? Quem são os justos?
Para além da definição maniqueísta – e isto é evidente nos processos –
percebemos que réus podem ser transformados em cidadãos respeitáveis.
A
função discursiva representa o cotidiano da cidade. Não se caminha imune pelos
processos-crime: há uma identificação que nos leva a pensar a força do discurso.
Como se viu, os processos aqui analisados foram considerados na íntegra –
conforme disponíveis nos arquivos do Museu Regional de São João del Rei.
Como visto, os processos são um recorte de um aspecto discursivo e de uma
sociedade específica. O livro de posturas poderia ter sido utilizado, bem como o
Código Criminal do Império do Brasil.
Em ambos os casos, poderíamos
compreender as questões do interdiscurso e do silenciamento.
Optamos,
entretanto, para fazer uma compreensão a partir do desordeiro, e não da letra da
lei que traria uma visão positiva da sociedade, ainda que, pelas mesmas
categorias supra, pudesse se compreender aspectos das desordens.
Os
processos-crime se mostraram como aqueles que trazem o inesperado de forma
mais evidente, aqueles que apresentam o discurso do avesso à cidade e de como
a população o representava.
O interdiscurso é uma categoria específica de
análise, que permite ler, em meio a uma organização discursiva dominante, a
presença de outros discursos.
Nos processos-crime, dentro da especificidade do corpus que constituiu o
presente trabalho, evidencia-se a presença dos discursos da religião, da ciência
positiva e do senso comum. O próprio gênero do processo-crime constitui-se
como aquele discurso que chama para si outras falas, pois sua função é construir
um sujeito – e não de destruí-lo. O discurso jurídico presente nos processos não
faz isto sozinho, mas com a participação de tantos quantos puderem participar de
uma fala que, a seu modo, edifica o espaço urbano do ponto de vista simbólico.
O silenciamento é igualmente importante nas análises.
A partir das
considerações dos analistas, compreende-se que, para algo surgir, é necessário
que algo seja silenciado. Os processos de silenciar uma fala são tão positivos do
que a concretude do dizer. Isto quer dizer que o silêncio – que não é apenas o
interdito –, funciona significativamente para dizer algo. Poderia ser questionado:
143
por que o processo nomeia alguém como João Escravo, senão para silenciar uma
outra condição (a de livre) que, seria condição essencial para a perfeita
integração na sociedade? Sabemos, todavia, que os escravos não eram agentes
simplesmente revoltados com a ordem escravagista (tal postura seria por demais
objetiva com relação a tantas pessoas que habitaram o território brasileiro), mas
que estabeleciam relações de negociações com os aparatos sociais (de justiça,
de trabalho, de compra e venda). O amante da menor Messias precisou ser
silenciado para que surgisse em seu lugar o homem violento, perigoso para a
sociedade e passível de expulsão por seu ato contrário aos princípios morais.
Tantos são os silêncios na História... O silenciamento, como categoria de análise
discursiva, tem uma conotação de questionamento diante de falas não ditas. As
categorias de análise são elementos importantes para que o estudioso não se
perca em meio a tantos discursos e seus gêneros. A escolha de uma fala silencia
outra, a escolha de um corpus igualmente silencia outros. É por isto que se
afirma que a compreensão da sociedade é uma representação. O discurso é uma
das portas que apresenta, por seu turno, várias possibilidades. Compreendê-las
é um passo, empreendê-las é um desafio.
Ao fazermos um estudo teórico sobre a análise do discurso e sobre as questões
do
simbólico
no
espaço
urbano,
buscamos
justamente
construir
uma
compreensão que desse uma estrutura para a análise dos processos que formam
o corpus. Alguns aspectos se mostraram mais evidentes, algumas categorias
foram mais enfatizadas para a compreensão da representação discursiva da
cidade. O sujeito de direito, constituído pelo direito positivo para ser aquele capaz
de responder pelos próprios atos está presente nos processos-crime: o que
evidencia o poder de significar do discurso jurídico cuja base é a lei formulada
para tal. As concepções foucaultianas são evidentes: o discurso não destrói o
sujeito, mas o constrói como sujeito de direito: cada um dos criminosos precisou
responder pelas suas ações a fim de garantirem o aspecto fascinante do espaço
urbano: o império da ordem, do previsível, em contraste com a submissão à
ordem natural do espaço rural. Na cidade, triunfa a civilização, em contraste com
a arrogância dos bárbaros. Na cidade triunfa a ciência, que contrasta com o
144
senso comum – até que, eventualmente, irrompa de seus esgotos os detestáveis
– e desejáveis – agentes do subúrbio que, ao revelarem as entranhas do urbano,
revelam Thanatos, a reclamar sua indispensável participação no mundo humano.
145
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149
ANEXOS
(por ordem de citação no texto da dissertação)
150
Ressalva: Os processos-crime que estão aqui anexados formam o corpus de
análise da presente dissertação. Eles foram transcritos observando fielmente o
original, pois qualquer tentativa de pontuar suas frases para fazê-lo mais
compreensível para o século XXI seria uma interferência grosseira na formação
discursiva daqueles homens e daquela época (o XIX). Todavia, alguma grafia foi
atualizada – unicamente aquela cuja versão não comprometeria o sentido da
frase. Foram colocadas entre colchetes alguns complementos, principalmente no
que toca às abreviaturas, a fim de que se torne compreensível para a análise.
151
Giotto de Bondone (1267-1337). Les diables expulsés d’Arezzo.
152
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN
MUSEU REGIONAL DE SÃO JOÃO DEL REI – MG
PROCESSO-CRIME
ESTADO DE CONSERVAÇÃO: BOM
CARACTERÍSTICAS: INCOMPLETO
HABEAS CORPUS
RÉU: JOÃO ANTÔNIO DE PAULO (CHAMADO JOÃO ESCRAVO)
VÍTIMA: FRANCISCO SILVÉRIO LADEIRA
ASSASSINATO POR TIRO DE ESPINGARDA
ANO: 1876
REFERÊNCIA NO ACERVO:
PC 38-10
Ilmo. Sr. Dr. Juiz de Direito
O requerimento do suplicante não está conforme ao que dispõe o art. 341 do
Código de Processo, § 2º, portanto, legalmente interposto, volte a despacho.
São João del Rei, 11 de abril de 1876.
N. Lobato.
O abaixo assinado curador nomeado do escravo João preso como indiciado autor
do assassinato perpetrado, a 2 do corrente mês, na freguesia de Prados, na
pessoa de Francisco Silvério Ladeira, entendendo que seu curatelado está
sofrendo uma prisão ilegal, vem pedir a V. Sª. em favor do mesmo uma ordem de
habeas corpus.
Eis o fato:
Assassinado Francisco Silvério Ladeira, um homem habitualmente ébrio e inimigo
de Manoel Teixeira Malta, senhor do escravo João Antônio de Paulo,
aproveitando-se da inimizade que sabia existir entre o assassinado e a mulher de
Malta, e de ter sido, nesse dia do assassinato, o escravo João encontrado armado
de uma espingarda, levantou a idéia de ter sido João o assassino por mandado
de sua senhora. Com esse simples dito baseado em uma suposição aérea, o
Capitão Delegado de Polícia do Termo de São José del Rei – representou ao Dr.
153
Juiz Municipal do mesmo termo acerca da conveniência da prisão do João que de
fato foi preso por mandado do Dr. Juiz Municipal, e preso ainda se acha, tendo
sido o inquérito remetido ao Dr. Promotor Público do Comarca.
Ora, é de lei que a prisão antes da culpa formada e à exceção do flagrante delito
só pode ter lugar nos crimes inafiançáveis, precedendo ao mandado declaração
de duas testemunhas que jurem de ciência própria, ou prova documental de que
resulta veementes indícios contra o culpado, ou declaração deste confessando a
o crime. (Lei nº 2033 de 20 de setembro de 1871; art. 13 § 2º).
No caso vertente não há o depoimento nem ao menos de uma testemunha, não
há prova alguma documental, e nem o acusado confessou crime algum, é pois e
manifestamente ilegal a prisão preventiva que está sofrendo meu curatelado.
Além disso do inquérito resultou evidentemente que era materialmente impossível
ter sido o acusado o autor do assassinato, porquanto:
O acusado foi visto pela testemunha José Gonzaga, em casa de Martimiano Tito,
onde também se achava o assassinado; dali o acusado seguia o mesmo caminho
que o assassinado, mas muito posteriormente a este, e passou em casa da
testemunha Joaquim Hilário que desencravou e carregou-lhe uma espingarda; aí
foi encontrado por João, filho do assassinado, em companhia do qual seguiu até o
morro do Atalaia onde foram ambos encontrados pelo escravo José Caetano que
já vinha noticiando o assassinato que acabava de dar-se na pessoa de seu
senhor.
Assim o acusado foi sempre visto e acompanhado desde a casa de Martimiano
Tito onde também estava Ladeira ainda vivo, até o ato em que se soube do
assassinato de Ladeira; e pois a menos que não possuísse o dom da ubiqüidade
não poderia por forma alguma ter sido o assassino.
A inimizade que havia entre o senhor do acusado e o assassinado não é e nem
pode ser indício de criminalidade por parte do mesmo.
Deus nos livre que
prevaleça doutrina contrária pois que então quem tiver a infelicidade de ter um
inimigo estará sujeito de um momento para outro, a ser inocente, arrastado aos
tribunais e sujeito a processos infamantes. O cidadão não teria mais garantia, e a
presunção seria em favor do crime e contra a inocência.
No nosso caso, a
suposição contra o acusado, além e gratuita é até absurda. Quem é que tendo a
154
alma bastante corrompida por querer livrar-se de um inimigo por meio do
assassinato, vai confiar empresa de tanta monta a um vil escravo?
Não é o escravo o inimigo doméstico que espreita a ocasião [exata?] para nos
fazer o mal que pode?
O suplicante, jurando a verdade de tudo quanto alega, espera que V. S. se
dignará mandar expedir da pedida ordem em favor do escravo João.
Pede a V. S. deferimento
E R M [e receberá mercê]
O curador do escravo
João Batista Pimentel Lustosa.
Ilmo. Sr.
Com o devido respeito volta o abaixo assinado à presença de V. S. para ponderar
o seguinte:
O Art. 341 § 2º do Código Criminal exige que a petição designe “o conteúdo da
ordem por que foi o peticionário metido na prisão”.
Parece que esse requisito está devidamente satisfeito, porquanto o suplicante
declara muito positivamente que seu curatelado foi metido em prisão por
mandado do Dr. Juiz Municipal do Termo de São José d’El Rei como indiciado
autor da morte de Francisco Silvério Ladeira.
O Código não exige que se junte certidão alguma, tanto que no § 4º manda firmar
com juramento a verdade do alegado, o que seria supérfluo se tudo devesse ser
provado documentalmente.
Se o Código quisesse que se juntasse certidão ou cópia do mando de prisão, não
se serviria da expressão – conteúdo – que significa simplesmente o que está
contido nessa certidão ou cópia do mandado, e não a própria certidão ou
mandado de prisão.
Esta interpretação não só é agramatical do Artigo do Código preferível a qualquer
outra, como ainda é mais favorável a interpretação do recurso que deve ser
facilitado e não dificultado, máxime tratando-se do recurso de habeas corpus para
cuja concessão basta a simples ameaça de constrangimento corporal (Lei nº 2033
155
de 1871, Art. 18, § 1º), caso em que pode nem haver mandado ou ordem alguma
de prisão.
Entretanto, para satisfazer a exigência de V. Sª. dirá o suplicante que não junto o
2º mandado de que fala o Art. 13 da citada Lei de 1871 por que o escrivão do
inquérito, por engano, em vez de entregá-lo ao suplicante como devia, juntou-o
aos autos como V. Sª. poderá verificar em visto dos autos que se acham em
poder do Dr. Promotor Público. Entanto é preciso requerer o abaixo assinado que
V. Sª. se digne mandar que o escrivão de V. Sª. extraia dos autos em poder do
Dr. Promotor o respectivo mandado para que por um fato tão insignificante não
fique um pobre escravo ilegalmente conservado em prisão sem culpa formada.
Pede a V. Sª. deferimento
E R M [e receberá mercê]
- O Curador J. Lustosa [João Batista Pimentel Lustosa]
Expeça-se ordem ao carcereiro da cadeia de São José del Rei para no dia 12 a
uma hora da tarde apresentar perante este Juízo o acusado João escravo, que aí
se acha preso. Oficie-se ao Dr. Promotor Público para entregar o inquérito em
seu poder, a fim de ser junto por apenso a estes autos. Oficie-se igualmente ao
Dr. Juiz Municipal de São José para responder por escrito sobre a prisão
decretada.
São João del Rei, 11 de Abril de 1876.
Auto de Qualificação
Aos doze dias do mês de Abril de mil oitocentos e setenta e seis, nesta cidade de
São João de del Rey, Minas e Comarca do Rio das Mortes, em casas de morada
[do] Dr. Juiz do distrito da Comarca interino Dr. Francisco de Paula Cordeiro de
Negreiros Lobato [ilegível no original] e sendo aí presente o preso João escravo e
lhe foram feitas as seguintes perguntas:
— Qual seu nome?
Respondeu chamar-se João.
— De quem era filho?
156
De Joanna.
— Que idade tinha?
Respondeu que ignorava.
— Seu estado?
Solteiro.
— Sua profissão ou modos de vida?
Carreiro da fazenda de Ana [ilegível no original].
— Sua nacionalidade?
Brasileiro.
— O lugar de seu nascimento?
Em Bom [ilegível no original], nesta Província.
— Se sabe ler e escrever?
Respondeu que não.
E como nada mais respondeu e nem lhe foi perguntado [ilegível no original] este
auto de qualificação, que vai a rogo do réu, que não sabe ler e escrever assinado
pelo Doutor João Baptista Pimentel Lustosa.
Ilmo. Sr.
Junte-se aos autos e venham-me eles concluir.
São João de’El Rei, 12 de Abril de 1876.
Negreiros Lobato.
Cumprindo o ordenado por V. Sª. em seu ofício de 11 do corrente hoje recebido,
relativamente a prisão que sofre João escravo de D. Maria Rosa do Espírito
Santo; o faço dizendo: Que na tarde de 2 do corrente próximo do Arraial de
Prados fora assassinado com um tiro de espingarda Francisco Silvério Ladeira,
indigitando desde logo a opinião pública como executor do crime o referido João
escravo de D. Maria Rosa do Espírito Santo. Que no dia seguinte o Sr. Capitão
Carlos Augusto Ribeiro de Campos, Delegado de Polícia se dirigiu ao lugar do
acontecimento, tendo já encontrado feito pelo respectivo subdelegado o exame
cadavérico, procedeu aos inquéritos recomendados pela lei; das quais verificou
existir contra o escravo veementes indícios de criminalidade, e a visto do que
157
dispõe o artigo nº 29 do Decreto nº 4824 de 22 de novembro de 1871 requisitoume a prisão preventiva do réu, para que o mesmo não evadisse e ficasse burlada
as ações da Justiça. Em vista das razões apresentadas pelo Delegado e da
leitura que fiz dos autos, convenci-me da conveniência da prisão do escravo, e
ordenei-a na forma do mesmo artigo do citado Decreto.
Ainda me acho
firmemente convencido que muito conveniente foi, e continua a ser a prisão do
indiciado autor do bárbaro assassinato do infeliz Ladeira; isto porém não basta
para que V. Sª. [ilegível no original] como entender de Justiça e em sua ilustração
e petição de habeas corpus apresentado em favor do mesmo indiciado.
Julgo ter satisfeito a exigência de V. S. contida em seu aludido ofício que fica
assim respondido.
Deus guarde a V. Sª.
Juízo Municipal de São José de El Rei, 12 de Abril de 1876.
Ilmo. Sr. Dr. Francisco de Paula Cordeiro de Negreiros
M. D. Juiz de Direito em toda Comarca do Rio das Mortes.
Provando-se pelas diligências e informações a que procedi, e mais que tudo, pelo
inquérito junto a estes autos por apenso, que o escravo João, pertencente a
Manoel Teixeira Malta, preso na cadeia de São José de El Rei, à ordem do Dr.
Juiz Municipal do Termo, sofre constrangimento corporal indevido, achando-se
violentado por ser ilegal a ordem de prisão expedida por aquela autoridade, pois
que, examinando-se o inquérito apenso a estes autos se verifica claramente
1º) que a ordem de prisão preventiva expedida em 4 do corrente mês, a folha 22
do inquérito, foi em vista da prova até então havida, prova essa nenhuma, por que
como se vê do inquérito consta da informação a folhas 8 v de Antônio Firmiano
Ladeira, filho do assassinado, e do único depoimento da testemunha João
Antônio de Paula a folha 10, inimigo do assassinado não só visto por ele como
pela testemunha Martimiano Tito da Silva – a f. 18 in fine; - e com tais indícios foi
pelo Delegado de Polícia representado ao Dr. Juiz Municipal do Termo a
conveniência da prisão, prisão esta que foi determinada pelo despacho de f. 14
contra o disposto no Art. 13 § 2º da Lei 2033 de 20 de setembro de 1871 e Art. 29
158
do Decreto nº 4824 de 22 de novembro de 1871. Onde a declaração de duas
testemunhas que juraram de ciência própria, ou prova documental de que
resultassem veementes indícios contra o paciente, e muito menos confissão
deste?
— Poderia, porém, ser legalizada a prisão, se no inquérito existisse prova ou pelo
menos indícios veementes de que o paciente fosse o autor da morte de Francisco
Silvério Ladeira, porém examinando-se todo o inquérito, dele se vê claramente
não haver a menor prova ou indício contra o paciente, pois que, combinando-se
os depoimentos de Martimiano Tito da Silva a f. 16 v, de José Gonçalves de
Moura Gonzaga a f. 30, o de José Antônio de Paula a f 33, João dias Ladeira a f.
35 v, filho do assassinado e Joaquim Hilário Eleutério a f. 39v, se depreende
claramente que o paciente foi visto pela testemunha Gonzaga em casa de
Martimiano Tito, onde também se achava o assassinado, e que daí o paciente
seguiu o mesmo caminho que seguiu o assassinado, porém depois deste, e
passou em casa de Joaquim Hilário no caminho e este desencavou uma
espingarda enferrujada que única trazia o paciente, e depois de carregá-la a
entregou ao paciente, que seguiu em companhia de João Ladeira – filho do
assassinado e com quem se encontrara em casa de Hilário e juntos seguiram,
quando em caminho encontram-se com José Caetano escravo da vítima
noticiando o assassinato de Ladeira, em vista a que o paciente voltou à casa de
Hilário e este descarregou a espingarda que havia carregado, verificando ser a
mesma carga.
Portanto, conclui-se que o assassinado desde a casa de
Martimiano Tito, onde também esteve o paciente seguiu sempre adiante, sendo o
paciente visto e acompanhado em seus passos até a ocasião em que se soube
da morte da vítima; como, pois, podia ser o paciente autor da morte? — Demais,
no segundo depoimento de João Antônio de Paula, a f. 33, ele contradiz
perfeitamente o que asseverara no seu primeiro depoimento a f. 10, e note-se que
então era ele a única testemunha por cujo depoimento se decretou a prisão
preventiva do paciente. Não é, pois, manifestadamente falso o seu primeiro
depoimento, no qual apenas dizia acreditar ser o paciente o autor do crime,
quando no segundo, a f. 33 diz: que não só não ouviu direito quem foi o mandante
do crime, como mais que não sabe quem o perpetrou? A informante João Dias
159
Ladeira – filho do assassinado, contradiz completamente – a f. 35 v o que disse
seu irmão Antônio Firmiano Ladeira a f. 8 v, portanto que critério podem ter
ambas as informações, e conseqüentemente a de Firmiano Ladeira para por ela
se decretar a prisão, e o que é mais, se sustentar esse ato em vista do
depoimento de João Ladeira? E é com tais provas que o Delegado de Polícia do
Termo em seu recurso a f. 43 v declara que embora variam o depoimento da
testemunha João de Paula e apesar do depoimento das mais testemunhas que
procuraram retirar do paciente a criminalidade, contudo havia indícios veementes
e dando por findo o inquérito o remeteu ao Juiz Municipal. Pois os depoimentos
de todas as testemunhas que acabo de analisar e ainda as testemunhas – João
Luis de Campos, a f. 37 – subdelegado de Polícia da Freguesia de Prados, lugar
do crime, e o do Alferes José Manoel Montes, a f. 38, maiores de toda a exceção
não mereceram crédito do delegado, mas sim o variado da testemunha João de
Paula? O que porém é mais, é ter o Dr. Juiz Municipal tomado conhecimento do
inquérito em tal estado, sem prova alguma de quem fosse o autor de tão nefando
crime, não só não mandando relaxar da prisão o paciente, como ainda julgando
prudente o inquérito e dando dele vista ao Dr. Promotor Público da Comarca para
dar a denúncia contra o paciente! É infelizmente fato consumado o assassinato
de Ladeira, porém pelo inquérito não está provado quem é seu autor – é também
louvável o zelo dessas duas autoridades em procurar descobrir o criminoso,
porém não dizem por acabado o inquérito que nada prova contra o paciente
ilegalmente preso, e prosseguissem nas averiguações até encontrar provas ou
indícios veementes contra alguém, ou contra o próprio paciente, soltando-o porém
enquanto tais provas ou indícios não houvessem: — Por todas estas razões e
pelo mais que dos autos consta, concedo a ordem de habeas corpus requerida, e
mando que em virtude dele se expeça ordem de soltura em favor do referido
escravo João, pertencente a Manoel Teixeira Malta, recorrendo deste meu
despacho ex officio o Tribunal da Relação do Distrito.
O Escrivão remeta
incontinenti o processo a Superior Instância, e lembro-no, bem como as demais
autoridades a quem competir o conhecimento do processo-crime, o que dispõe o
Art. 18 § 7º da Lei nº 2030, de 20 de setembro de 1871.
São João d’El Rei, 12 de Abril de 1876.
160
O Juiz de Direito interino da Comarca Francisco de Paula Cordeiro de Negreiros
Lobato.
161
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN
MUSEU REGIONAL DE SÃO JOÃO DEL REI – MG
PROCESSO-CRIME
ESTADO DE CONSERVAÇÃO: BOM
CARACTERÍSTICAS: COMPLETO
HOMICÍDIO POR ENVENENAMENTO
RÉU: FRANCISCO JOSÉ DA COSTA
VÍTIMA: FRANCISCO THEODORO
INGESTÃO DE CACHAÇA ENVENENADA
ANO: 1860-69
REFERÊNCIA:
PC 16-12
Francisco José da Costa
[Parte da Petição]
Tão importante e monstruoso crime não deve passar impune; requer pois a
Promotoria a V. S. haja por bem recebendo esta com os documentos adiante
juntos, proceder a sumário por inquirição das testemunhas adiante nomeadas e
marcar o dia e hora para serem inqueridas primeiramente citadas sob as penas
da lei, e dando cumprimento ao Art. 175 do Código do Processo, faça-se todas as
diligências a fim de ser preso o réu, e crer se processar, e seguindo-se os mais
termos decrete-se a pronúncia. Cumpre declarar que alguma demora houve na
apresentação desta denúncia, em razão da dificuldade com que lutei a obter o
nome das testemunhas que em rol adiante ofereço.
E. R. M. [E Receberá Mercê]
Promotor Público
José Moreira da Rocha
Testemunhas:
- José Francisco Lima
- Joaquim José Rodrigues
- Perpétua Maria de Jesus
162
- José Maria da Costa
- Maria do Carmo
- Domingos José de Sampaio
- Ponciana Maria de Jesus
- Maria Balbina.
Informante: Francisco filho de Francisco Theodoro.
Auto de Exame feito nas vísceras e líquidos que haviam sido remetidos a
Repartição de Polícia pelo Delegado de Polícia da cidade de São João del Rei.
Aos vinte e seis dias do mês de julho do Ano do Nascimento de Nosso Senhor
Jesus Cristo de mil oitocentos e sessenta, em a Repartição da Polícia, presentes
o Doutor Dario Raphael Callado, Chefe de Policia desta Província, comigo
tabelião abaixo assinado, os peritos nomeados, o Médico Doutor Carlos Thomas
de Magalhaens Gomes e o Químico Calisto José de [?]110, moradores desta dita
cidade e as testemunhas Alferes Francisco Coelho de Magalhaens e Olímpio
Torres de Faria e Oliveira, também moradores desta dita cidade, o Juiz deferiu
dos peritos o juramento aos Santos Evangelhos de bem e verdadeiramente
desempenharem a sua missão, declarando com verdade o que descobrirem e
encontrarem, e o que em suas consciências entenderem; encarregou-lhes que
procedessem a exame nas vísceras e líquidos que lhes foram apresentados e
dois frascos descritos no Auto de Abertura111 datado de vinte e cinco de julho
próximo passado e respondessem aos quesitos seguintes.
Quesito 1º
Se os ditos vidros e líquidos contêm substância venenosa que pudesse ocasionar
a morte.
110
A interrogação entre os colchetes indica que no original está ilegível, seja por danos físicos ou
químicos, ou mesmo por se tratar de caligrafia ilegível, ao menos para mim. Considero ainda que
alguma dificuldade de compreender [ou deduzir] uma palavra advém do desuso, no XXI, da
mesma palavra, que por isto se torna incompreensível.
111
O Auto de Abertura aqui referido trata-se de Auto onde se lê com detalhes o recebimento pelo
Chefe de Polícia de Ouro Preto – MG, de uma caixa de madeira remetida pelo Juiz Municipal da
cidade de São João del Rei, na qual havia dois vidros lacrados: um contendo vísceras e outros
líquidos corporais do morto.
163
Quesito 2º
Qual a espécie do veneno propinado?
Quesito 3º
Se o veneno propinado não produzindo a morte, ocasionou grave incômodo de
saúde, e qual esse incômodo.
Em conseqüência, passarão112 os peritos a fazer os exames e investigações
ordenadas e as que julgarão necessárias, concluídas as quais declararão o
seguinte. Que tendo procedido a análise química nenhum indício acharão que ao
menos pudesse fazer suspeitar a existência de substância venenosa nos líquidos
e mais materiais que continham os dois referidos vidros, mas que nenhuma
conclusão poderiam tirar em proveito da Justiça, por isso que não obstante o
resultado negativo da análise bem poderia ter havido envenenamento, sem que
existisse substância venenosa nos líquidos contidos no estômago, ou porque
sendo o veneno vegetal ou animal, impossível lhe era descobri-lo em líquido já
em adiantada putrefação, e mesmo porque tais venenos podem produzir a morte
nas dores excessivamente [?], ou porque sendo veneno mineral, e ainda mesmo
propinado em grande porção, é possível a hipótese de já não se achar nem uma
molécula de tal substância, por ter sido expelida pelas contrações do estômago,
ou pelo vômito, ou para os intestinos, máxime se a morte não se seguiu
imediatamente à propinação do veneno e a otopsia (sic) por isso é feita em
ocasião em que os líquidos contidos no estômago já não podem por não
conterem revelar a espécie do veneno; e que por esta forma tem eles peritos
respondido aos quesitos propostos. E por nada mais haver deu-se por concluído
o exame ordenado e de tudo se lavrou o presente auto que vai por mim escrito e
rubricado pelo Juiz e assinado pelo mesmo, peritos e testemunhas, comigo
escrivão Bernardino Rodrigues de Souza que o fiz e escrevi do que tudo dou fé.
[Seguem as assinaturas]
112
Os verbos que, nesta conclusão, aparecem como que conjugados no futuro, devem ser
compreendidos como pretérito: passaram, julgaram, declararam etc.
164
Ilmo. Sr. Delegado de Polícia
Neste momento chega a meu conhecimento ter falecido ontem as sete horas da
noite no Brumado, distrito de S. Gonçalo, Francisco Theodoro, por antonomásia o
Sapo e informa-me José Francisco Lima, que poucos momentos antes nenhuma
moléstia padecia ele, começando a sofrer desde que bebeu u’a pequena
quantidade de cachaça fornecida por Francisco José da Costa e desde então com
dores horríveis, lançou113 até finalmente vomitar sangue, dizendo a diversas
pessoas que o ajudaram a morrer que era Francisco José da Costa quem lhe
matava. Um fato desta natureza não pode passar desapercebido, sirva-se pois V.
S. ordenar que se proceda a autópsia no cadáver do referido Francisco Theodoro,
nomeando e juramentando peritos profissionais, indo ao lugar em que se acha o
corpo, ou mandando-o vir a esta cidade; o que feito e achando-se vestígios de
envenenamento seja me entregue o referido auto de autópsia, para proceder
como de direito for. Há veementes indícios de que Francisco José da Costa, fora
o propinador do veneno, digne-se por V. S. em vista do Artigo 175 do Código do
Processo, mandar com todo o segredo da Justiça que se prenda a esse indiciado,
em que se fará a costumada
Justiça.
Promotor Público
José Moreira da Rocha.
Auto de Autópsia
Aos vinte dias do mês de Junho do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus
Cristo de mil oitocentos e sessenta, trigésimo nono da Independência do Império
do Brasil, nesta cidade de São João de El Rei, Minas e Comarca do Rio das
113
Vomitou, cuspiu.
165
Mortes, em a Casa do depósito dos mortos da Santa Casa da Misericórdia desta
cidade, presente o Delgado de Polícia, Capitão Nicolau Jose de Sousa Vieira,
comigo escrivão de seu cargo, as testemunhas abaixo assinadas, e os peritos
nomeados Doutor Eduardo Ernesto Pereira da Silva, e o cirurgião Bernardo José
Gomes da Silva Flores, moradores desta cidade, o Juiz deferiu aos peritos o
juramento aos Santos Evangelhos, de bem e fielmente declararem com verdade o
que encontrarem, encarregou-lhes que procedessem ao exame do cadáver que
ali se achava que era ou é de Francisco Theodoro por antonomásia o Sapo
morador no Distrito de São Gonçalo deste termo e que responderam aos quesitos
(...).
[Conclusão dos peritos:]
(...) notaram todo o corpo ou por todo o corpo uma cor violácea escura, máxime
nas unhas quer dos pés, quer das mãos; aberta a região torácica, notaram que o
pulmão estava no seu estado normal, bem como o coração; passando a examinar
o fígado, nada encontraram que pudesse conjecturar causa da morte; e pelo
exame praticado no estômago encontraram bastante incorgitado, e de uma cor
violácea escura, contendo na sua cavidade um líquido de cor roxa misturado com
fragmentos da membrana mucosa, e essa quase toda dilacerada contendo
manchas negras; os intestinos e baço afetados do mesmo incorgitamento, e a
membrana mucosa dos intestinos da mesma maneira que a do estômago; a
bexiga nada continha de notável, estava sim vazia. Findo este exame passarão a
examinar as matérias contidas no estômago, tratadas pelo ácido nítrico,
transformou-se em um precipitado de cor acinzentada; tratadas pelo ácido hidro
sulfúrico deu um precipitado de cor amarelo-alaranjado; tratadas com infusão
concentrada de noz ergélia deu um precipitado cor de violeta clara, nada mais
puderam observar e experimentar por falta de reagentes apropriados, bem como
de aparelho; e em conseqüência [?] pedirão a Autoridade assistente enviar-se
parte das matérias contidas no estômago, bem como uma porção do mesmo
estômago para um lugar onde melhor pudesse sofrer uma análise minuciosa, e
desta maneira poder-se formar um juízo mais adequado sobre a causa proposta.
166
(...)
Houve morte e que sua causa é provavelmente devida a irritação gástrica com
ulceração da mucosa.
Assentada
Aos vinte e sete dias do mês de Novembro do Ano do Nascimento de Nosso
Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e sessenta, nesta cidade de São João del
Rei, faço esta assentada.
1ª Testemunha
Joaquim José Rodrigues, de idade de quarenta anos, casado, lavrador, natural e
morador de São Gonçalo do Brumado, aos costumes, disse ser compadre do
finado Francisco Theodoro, testemunha jurada aos Santos Evangelhos em um
livro deles em que pôs sua mão direita e prometeu dizer a verdade do que
conhecesse e lhe fosse perguntado. E sendo inquirido sobre os fatos constantes
da Petição e da Denúncia de folhas duas. Respondeu que no dia descrito, de
junho deste corrente ano, estando ele testemunha campeando, e depois deste
trabalho seriam cinco horas da tarde, pouco mais ou menos chegou a sua casa e
ali achou de cama Francisco Theodoro, bastantemente incomodado, lançando e
evacuando sangue e perguntando ele testemunha a causa por que sofria o dito
Theodoro, respondeu este que vinha são e perfeito para esta cidade vender uma
porção de lenha, adoecendo o animal que a conduzia, regressou, e no caminho
em um lugar chamado Arxão [em outros lugares do processo aparece Areão] aí
encontrou-se com Francisco José da Costa, digo, regressou descarregando o
mesmo animal no Arxão, seguindo o mesmo Theodoro são e perfeito para a sua
casa, e em caminho encontrou-se com Francisco José da Costa, que o
provocava, por algumas vezes para beber cachaça, posto que entre ambos
houvesse alguma rixa, segundo é voz pública, e de fato aceito, o falecido
Francisco Theodoro a cachaça oferecida pelo réu, e de fato bebeu alguns goles e
aceitando aquele Costa com a garrafa seguia para adiante, e imediatamente o
167
mesmo Theodoro sentiu dores horríveis, tanto que não pode chegar a sua própria
casa e logo a primeira que encontrou fora a casa da filha dele testemunha, por
nome Maria do Carmo, e descansando aí algum tempo, fora para a casa dele
testemunha, e aí bradava para todos que, quem o matava era Francisco José da
Costa, que lhe dera aquela cachaça com veneno, tudo isto que acaba de depor é
por honrar o dito falecido, e que nada mais sabe. E por nada mais saber, nem lhe
ser perguntado, que assina, a seu rogo, por não saber escrever, Manoel Nunes
dos Reis, depois de o ler e achar conforme com o Juiz, do que dou fé. E eu
Gustavo Ernesto Pereira da Silva. Escrivão que o escrevi.
2ª Testemunha
Poncianna Maria de Jesus, de idade de cinqüenta e seis anos, viúva, lavradora,
natural e moradora do Distrito de São Gonçalo do Brumado, aos costumes disse
ser tia do réu: testemunha jurada na forma da lei. E sendo inquirida sobre os
fatos constantes da Petição, de folhas duas? Respondeu que se recorda que no
dia dezoito de junho deste ano, passando ela testemunha por casa de Joaquim
José Rodrigues, aí encontrou o falecido Francisco Theodoro, queixando-se que
no caminho o réu Francisco José da Costa dera-lhe uma porção de cachaça, e
depois que a bebeu ficava naquele estado em que ela testemunha via e que no
outro dia depois do falecimento vira ela testemunha uma camisa do falecido um
tanto ensangüentada, que pessoas da casa do Rodrigues a mostraram (...).
(...)
5ª Testemunha
Dona Perpétua Maria de Jesus, de idade de vinte e sete anos, natural e moradora
do Distrito de São Gonçalo do Brumado; nos costumes disse nada. Testemunha
jurada na forma da lei. E sendo inquirida sobre os fatos constantes da petição de
folhas duas? Respondeu que quase em véspera de São João do corrente ano,
seriam três horas da tarde pouco mais ou menos quando Maria do Carmo chegou
a sua casa, pedindo a ela testemunha um chá para dar ao falecido Francisco
Theodoro, que estava muito incomodado, e de fato ela testemunha lembrando-se
168
que o falecido padecia d’encalhe, dera a Maria do Carmo um vidro com azeite
doce e um chá de erva cidreira misturado com erva doce, e saindo a dita Maria do
Carmo da sua casa foi quando o mesmo falecido entrava pela portaria e recolheuse a casa dela testemunha lançando muito, e quando se fez (?) aquele chá
poucos goles bebeu aquele falecido, e nesse ato entrava também Poncianna para
ver aquele acontecimento e perguntando ao mesmo Theodoro o que ele tinha ele
respondeu-lhe que seu sobrinho Francisco do Engenho lhe dera um pouco de
cachaça, a bebeu e logo que a bebeu sentiu-se com aquelas dores e muito
engasgado, queixando-se que estava com um bolo no estômago, estando tão
incomodado, que não podia ter-se nem de pé, nem deitado e (...) que estava
envenenado, e quem lhe matava era o réu Francisco José da Costa por um gole
de cachaça que lhe dera, e nessa aflição esteve até que viera a falecer e quase
antes de falecer foi que lançava muito sangue tanto pela boca como evacuando, e
seria ao fechar da noite, que falecera em a casa dela testemunha. E que por
nada mais saber (...).
Em libelo crime acusatório deu a Justiça por seu Promotor contra o Réu Francisco
José da Costa, por esta e melhor via de direito.
E se C. [e se conclui]
1º
Que no dia dezoito de junho de mil oitocentos e sessenta, Francisco Theodoro,
homem robusto e sadio, ao recolher-se a sua casa no Distrito de São Gonçalo
deste Termo, encontrou-se às três horas da tarde pouco mais ou menos, no lugar
denominado Areão com Francisco José da Costa, que o esperava e que o excitou
à conversa.
2º
Que desd’esse encontro, apesar de estreterem antigas rixas, caminhassem juntos
até que Francisco José da Costa conversando puxou do bolso u’a garrafa e
169
ofereceu cachaça a Francisco Theodoro que aceitou-a e bebeu-a em longos
tragos.
3º
Que bebida a cachaça sentiu logo Francisco Theodoro aquelas dores no
estômago, vendo o que, Francisco José da Costa, pretextou estar com pressa, e
imediatamente dele se separou.
4º
Que Francisco Theodoro até então de perfeita saúde, desde que aceitou e bebeu
essa cachaça começou a sofrer dores que nunca sofrera e foram então se
agravando a tal ponto que o obrigaram a entrar na primeira casa que encontrou
em caminho, procurando algum remédio que aliviasse seus males.
5º
Que o interesse e a instância com que Francisco José da Costa ofereceu a
cachaça, a rápida separação deste, logo que a viu aceita e bebida, as rixas
precedentes que alimentava com o infeliz Francisco Theodoro, e ainda mais as
dores que este sofria, fizeram nascer uma suspeita horrorosa que anuviou o
espírito de Francisco Theodoro = Estava envenenada a cachaça que havia
bebido? (!)
6º
Que essa suspeita foi se transformando em u’a realidade, por isso que com suma
dificuldade chegou Francisco Theodoro a casa de Joaquim José Rodrigues,
sentindo cada vez mais intensas as dores que padecia, e nenhum alívio tendo
com as beberagens caseiras que lhe foram administradas, lançando e evacuando
grande quantidade de sangue, e só dizendo às pessoas que o cercavam: Estou
envenenado e morro! E é Francisco José da Costa quem me mata, dando-me
cachaça envenenada a beber.
170
7º
Que ao anoitecer desse mesmo dia 18 de junho de 1860, três horas depois de ter
Francisco Theodoro, bebido a cachaça fornecida por Francisco José da Costa,
expirou Francisco Theodoro não deixando um só momento de lançar e evacuar
sangue, e de sofrer sempre em aumento os mais fortes padecimentos.
8º
Que morto Francisco Theodoro procedeu-se a autópsia sobre seu cadáver e
depois a um exame em suas vísceras e líquido contido em seu estômago, e
instaurou-se o devido processo por inquirição de testemunhas, que em seus
depoimentos sempre uniformes, não deixam dúvida alguma, em ter Francisco
José da Costa propinado veneno a Francisco Theodoro, com o que causou-lhe a
morte.
9º
Que assim praticando incorreu Francisco José da Costa no médio grau do artigo
192 do nosso Código Penal, por isso que foi o crime acompanhado das
circunstâncias agravantes e qualificativas do art. 16 do nosso Código, §§ 2º, 10º e
12º.
E nestes termos e nos melhores de direito se há de condenar o réu no grau médio
das penas do art. 192 do nosso Código Penal.
[O presente processo foi reaberto em 1869, a partir da seguinte petição:]
São João del Rei, 07 de julho de 1869.
Diz Francisco José da Costa, preso na Cadeia desta Cidade, por seu advogado
abaixo assinado, que tendo sido agora intimado do despacho que sustentou a
pronúncia do suplicante como incurso no art. 192 do Código Criminal, intimação
sem a qual não poderia passar em juizado a dita decisão por caber desta recurso,
171
como ensina o Aviso de 12 de janeiro de 1854 nº 12, e isso no processo que
contra o suplicante foi instaurado por denúncia do então promotor público desta
Comarca; aconteceu que na forma da lei, e visto achar-se o suplicante dentro dos
cinco dias depois da intimação da pronúncia, como se vê da informação do
escrivão, quer recorrer da mesma pronúncia para o Dr. Juiz de Direto da Comarca
e portanto pede a V. Sª. se digne mandar tomar o seu recurso por termo,
ordenando ao respectivo escrivão que no prazo legal lhe dê os traslados das
seguintes peças do processo: auto de abertura de um pequeno cofre à folha 4,
auto de exame ou análise química à folha 5, auto de autópsia à folha 9, despacho
de pronúncia à folha 23, sustentação da mesma a folha 28 verso.
Pede a V. Sª. deferimento
Pelo que
R. M. [Receberá Mercê]
Advogado Antônio Agostinho José da Silva.
Ilmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca do Rio das Mortes
Para V. Sª., na forma dos artigos 70 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, e 438 §§
3º, 4º, e o Regulamento de 31 de janeiro de 1842, recorre Francisco José da
Costa, réu preso na Cadeia desta cidade de São João del Rei, do despacho que o
pronunciou como incurso no art. 192 do Cód. Criminal, pela suposta morte por
envenenamento de Francisco Theodoro, por antonomásia – o Sapo –, no dia 18
de novembro do ano de 1860.
Que as sentenças de pronúncia ou não pronúncia, e as de condenação e
absolvição deverão ser fundamentadas, sobretudo quando não forem as provas
intuitivas, e isso para que melhor se aprecie e julgue do merecimento dos indícios,
provas e razões que possam ter motivado o julgamento, assim o ensina a
Ord[enação]114 do Lº [livro] 3º, Tít[ulo] 66, § 7º, que se deve aceitar como aplicável
a espécie de que se trata, em face do Aviso de 22 de julho de 1835, que declarou
114
Trata-se das Ordenações Filipinas. Observa-se que, mesmo em pleno Império – e já dispondo
de um Código Criminal do Império do Brasil – o discurso jurídico ainda se remetia às Ordenações
para questões jurídicas. As Ordenações orientavam as posturas legais à época da colônia.
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subsistente a antiga legislação a respeito daqueles atos do processo criminal que
não foram particularmente regulados pelas disposições do Código do Processo e
Leis posteriores.
O mesmo ensina o Conselheiro Pimenta Bueno da sua obra sobre o Processo
Criminal Cap. 14, nº 180. Entretanto dos despachos de pronúncia de que se
recorre, nem um só indício se menciona, nem uma só prova se refere, nem uma
só razão se aponta!
Se a reta e imparcial administração da justiça nas mãos de verdadeiros
magistrados que tenham a lei por dogma, e façam da judicatura um sacerdócio, é
tão necessária para a vida do cidadão, como é indispensável a ordem para a
conservação da sociedade, na deficiência de meios para resguardar seus direitos,
na contingência de males que é seu dever evitar, vê-se o homem na necessidade
de recorrer de contínua à ação da autoridade para que não venha a sofrer em sua
liberdade, segurança ou propriedade, violentamente acometida pela perversidade,
ambição ou ignorância de seus semelhantes.
Se assim é, mal cumprirão as
autoridades de cujo despacho se recorre, tão sublime quão honrosa missão,
mandando, sem provas, sem indícios, e em um caso de tanta gravidade como o
de que se trata – morte por envenenamento – inscrever-se o nome do recorrente
no rol negro dos culpados.
No dia 18 de junho de 1860, no distrito dme [de nome] S. Gonçalo deste
Termo, em uma das tortuosas estradas que bordam as nossas campinas, em
caminho para suas casas, as três horas da tarde pouco mais ou menos,
encontraram-se, vindo de trilhas opostas, dois campônios – o recorrente e
Francisco Theodoro, a suposta vítima.
Depois dos cumprimentos do estilo, tocaram ambos seus animais e seguiram
ambos juntos o seu caminho, conversando em boa harmonia, até que fatigado
pelo calor do sol, julgando que ia talvez prestar um grande favor ao seu
companheiro, tira o recorrente da algibeira uma garrafa de cachaça, oferece-a a
Francisco Theodoro, que sequioso chega ao gargalo seus lábios secos, e sorve o
milagroso líquido a longos tragos.
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Continuaram ainda ambos juntos o mesmo caminho, quando em certa
altura estacam seus animais, apertam-se as mãos, despedem-se e tomam
direções opostas – segue o recorrente tranqüilo o seu destino, porém Francisco
Theodoro sentindo doer-lhe o estômago, fantasia em seu cérebro encandecido
uma horrorosa suspeita.
Com as dores que aumentam, crescem no seu seio as desconfianças.
Chega as três para as quatro horas a Casa de Maria do Carmo de Jesus (4ª
testemunha do processo) pede-lhe um pouco de água, dizendo-lhe que estava um
pouco encalhado115, moléstia de que padecia, porém Maria do Carmo não
contenta-se a dar ao enfermo a água que pedira, sai de casa em procura de um
pouco de azeite doce para ministrar a Theodoro que dirige-se a casa de Joaquim
José Rodrigues, seu compadre e 1ª testemunha do processo.
D. Perpétua Maria de Jesus, 5ª testemunha, a cuja casa dirigiu-se Maria do
Carmo procurando um vidro de azeite doce, lembra-se que Theodoro sofria de
encalho, e oficiosa curandeira, dá a Maria do Carmo um vidro com azeite doce, e
um chá de erva cidreira, misturado com azeite, digo, com erva doce!, mistura
fatídica, que bebeu Theodoro, para falecer às 7 horas da noite pouco mais ou
menos, lançando e evacuando sangue.
Francisco Theodoro morreu, 6 horas antes de morrer bebeu um gole de cachaça
que lhe deu Francisco do Engenho (o recorrente), antes de beber a cachaça não
sentia nada – logo quem o matou foi Francisco do Engenho, a cachaça estava
envenenada, havia nela uma feitiçaria!
Correndo de boca em boca, levada pela boca incessante da comadre, aos
ouvidos sempre abertos do compadre, toma em breve este boato medonhas
proporções. Lançai na superfície tranqüila e calma de um lago, uma pequena
pedra, e vede, como a pequena onda que no começo se forma em torna da
pedra, vai pouco a pouco se aumentando, até que com o seu círculo abrange toda
a líquida superfície. Assim é a opinião pública.
Francisco Sapo morreu envenenado por Francisco do Engenho! – chega a
notícia aos ouvidos do órgão da justiça pública, este formula a sua denúncia,
começa-se o processo, e para reconhecer-se se com efeito houve um homicídio,
115
Dificuldade para defecar.
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houve envenenamento, faz-se a autópsia no corpo da vítima! Ora, se a autópsia
dos indivíduos que se suspeita ter sucumbido a um envenenamento é feita com o
fim de constatar a natureza, o lugar e a extensão das lesões que a substância
venenosa tem podido determinar; de procurar esta substância nos órgãos com os
quais ela se tem posto em contato, nós nos achamos autorizados a dizer – não
houve crime e por que?
Por que do auto de autópsia consta:
1º que a morte, (era provável,) fosse devida a irritação gástrica com ulceração da
mucosa.
2º que essa ulceração poderia provir de substâncias irritantes. Ora, a cachaça
não será por ventura uma substância irritante?
O chá de erva doce, com
cozimento de erva cidreira que foi ministrado ao defunto, então enfermo, pelo 5ª
testemunha do processo, não é uma bebida mais que irritante, e por conseguinte
capaz de por si só produzir uma irritação gástrica? Somos testemunhas oculares:
há bem poucos dias, tendo bebido cinco pessoas uma igual quantidade de
genebra holandesa, quatro dentre elas nada sofreram, entretanto que um roceiro
que fazia a quinta pessoa, montando pouco tempo depois a cavalo, depois de ter
andado cem passos pouco mais ou menos, com o que caiu fulminado,
aparecendo em seu corpo manchas negras e escuras, de modo que, se viesse a
falecer bem se poderia dizer com no presente processo: foi envenenado!
Examinadas por dois hábeis médicos as substâncias encontradas no estômago
do defunto, o que disseram eles? “Que tendo procedido a análise clínica nenhum
indício acharam que pudesse fazer suspeitar a existência de substância venenosa
nos líquidos e mais materiais contidos nos dois vidros que lhes foram presentes,
mas que nenhuma conclusão poderiam tirar em proveito da justiça”.
Ora, se a ausência de toda a lesão no corpo do defunto nos autoriza a concluir de
uma maneira absoluta, de acordo com a análise química feita sobre as
substâncias contidas no seu estômago, que não houve envenenamento, poderia
ser o recorrente como foi pronunciado como autor de um crime que não houve, ou
que pelo menos não há (?) que existisse?
Dir-nos-ão talvez; mas o estado de Francisco Theodoro logo depois de ter bebido
a cachaça, a que se deve atribuir? Responderei com Briand e Claude, Medicine
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Legale: - Des maladies, et des lesions organiques que peuvent en imposer pour
un empoisonnement – ibi – Toutes fois, si l’instantaneite, et la violence des
accidents doivent, la plus part du temps, faire soupçonner un enpoisonnement,
n’oublions pas que l’on a vu des individus, jouis-sant en apparence d’une parfaite
sautê, être pris tou a coup des vives douleurs dans l’estomac, comme si un poison
acre ou caustique corroidat ce vicére, perir presque subitement au melieu
d’angoisses inexprimables, et presenter des perforations de l’estomac dans des
circonstances ou l’on ne pouvait avoir le moindre soupçon d’empoisonnement. (A.
Gerar, Memoires sur les perforations spontaniees de l’estomac).
Nous avons
plusiers fois encontres dans les cádavres, dit Chaussier, ces perfurations de
l’estomac; nous avons en occasion d’en observer les symptomes pendant la vie;
nous eês avons vues se former tou à coup, en douze, vingt-quatre, quarante-huit
heures au plus, chez des personnes que parassaient pouir de la meilleuse sauté,
ou qui n’avaient éprouvé que des infirmités légéres, paragères ou chroniques;
nous les avons observèes chez des enfants &; et, a l’ouverture des cadáveres,
nous avons trouvè quelque fois la cavité de l’abdomen remplie (vemplie?) des
potions, ou outres boissons que l’on avait donneès aux malades; &; et trés
certainement, dans tous ces cas, on ne pouvait attribuer ces desordres, ni a des
poisons, ne à descaustiques, ni à des violences crediteriures.
Muitas vezes, continuam os citados autores; há no doente alguma predisposição
para a afecção que o bate de morte.
Ora, em vista do que levamos dito, do auto de autópsia, da análise química feita
sobre as substâncias contidas no estômago do defunto, e da opinião dos médicos
legistas que temos apontado, pode-se dizer que houve envenenamento? Pareceme fora de dúvida que não; por conseguinte é improcedente o despacho da
pronúncia quando se baseia sobre os documentos do ventre dos autos.
Depois de termos mostrado que não houve crime, parece-nos que não era mister
demonstrar que não houve delinqüente; prova que é essencial obter-se para que
possa ter lugar a pronúncia, como ensinam todos os praxistas, e os arts. 144 do
Cód. do Proc[esso] e 285 do Regulamento de 31 de janeiro de 1842.
Seja-nos porém lícito dizer de passagem, que nenhuma das testemunhas
inquiridas no processo viu o recorrente instar com a intitulada vítima para que
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bebesse o líquido que lhe oferecia, que nenhuma delas viu o recorrente propinar
veneno com este líquido, e que todas sabem que Francisco Theodoro bebera uns
goles de cachaça que lhe dera o recorrente, por que o mesmo Francisco
Theodoro declarara, retorcendo-se em dores.
Que valor jurídico pode ter os depoimentos destas testemunhas, equiparados e
combinados com as demais peças do processo?
Só consta do ventre dos autos que nas ânsias de um incômodo fortuito e casual,
Francisco Theodoro declarara que tinha bebido cachaça que lhe dera o
recorrente, e que essa cachaça lhe matava por que estava envenenada.
Ora, que prova faz em direito uma declaração infundada, se é que prova se pode
chamar semelhante declaração sem base nem fundamento algum, máxime
quando se apresenta isolada, e sem outras circunstâncias que a corroborem?
Aonde estão pois os indícios veementes que possam justificar a procedência da
pronúncia de que se recorre? A ser procedente semelhante despacho, quanto
não nos achamos expostos a sermos pronunciados por crime de homicídio por
envenenamento?
Um indivíduo janta hoje em minha casa, três horas depois
sente-se com dores no estômago, quatro horas depois morre, e declara que fui eu
o autor de sua morte por ter envenenado a comida! Faz-se-me o processo, no
estômago do defunto, não se encontram substâncias venenosas, as testemunhas
juram apenas que na hora da morte o enfermo declarara que morria envenenado
e que fui eu o seu envenenador. Ora, só em virtude de um dito do enfermo
repetido pelas testemunhas, repelido pela autópsia, repelido pela análise química
sobre as matérias contidas no estômago do defunto; poderei ser pronunciado
quando para a pronúncia são pelo menos necessários indícios veementes do
crime, e de quem fosse o seu autor?
Briand et Claude na sua obra sobre a Medicina Legal, Parte 1ª, Seção 2ª,
Capítulo 3º, Artigo 3º - Des poisons consedérès sous le rapport des simptômes et
des lesions, digo – Quarta Classe - § 2º - Des maladies et des lesions organiques
que peuvent en imposer pour un empoissonnement, faz uma ampla e clara
dissertação sobre a matéria em questão, e recomendando a atenção do Douto
Julgador semelhante obra nesta parte, nos abstemos de apresentar atestados de
médicos do lugar, para corroborarmos o que levamos dito. Basta uma simples
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leitura das peças do processo para ver-se que além do dito do defunto nada
depõe contra o recorrente.
Acresce pois que no processo de que se recorre foram juramentadas como
testemunhas mais de uma testemunha impedida por lei de ser juramentada, por
serem parentes do recorrente até o segundo grau como determina o Art. 89 do
Cód[igo] do Processo. Segundo a ciência racional e segundo a legislação positiva
e a jurisprudência, parece-nos pois que não pode deixar de ser concedido
provimento ao presente recurso pelas seguintes razões:
1º Por que não consta do processo que de fato estivesse envenenada a cachaça
que deu o recorrente a beber à suposta vítima.
2º
Por que do auto de autópsia e análise química feita sobre as matérias
encontradas no estômago da suposta vítima, se vê que envenenada não podia
estar semelhante bebida, pois se assim fosse, encontrar-se-iam quer no
estômago do defunto, quer nas matérias nele contidas, substâncias venenosas, o
que não aconteceu.
3º Por que sendo o ofendido achacado de encalhe, na opinião dos médicos, era
esta moléstia bastante para produzir a morte instantânea da vítima suposta.
4º Por que além desta prova tão deficiente, e favorável ao recorrente, não existe
nos depoimentos das testemunhas, outra prova, pela qual se possa ao menos
suspeitar o crime de envenenamento.
5º Finalmente por que, em caso de dúvida, quando não existem sequer ligeiras
provas de criminalidade, as pequenas suposições, quando existissem, deviam
antes ser mais favoravelmente apreciadas a bem do réu, como ensinam as leis,
os praxistas e a própria razão natural.
Em vista disso pode ser como foi
pronunciado o Recorrente sem violação da lei e da justiça?
Os arts. 285 e 286 do Regul[amento] de 31 de Janeiro de 1842, estabelecem os
casos em que pelo Juiz Processante deva ser decretada a pronúncia dos
indiciados =: o art. 285 autoriza a manifestação do Juízo do Julgador, e sanciona
o ato de sua convicção; o art. 286 estabelece a regra para formar-se a mesma
convicção; e esta regra é a classificação dos indícios que devem determinar o
Juiz a pronunciar o grau de sua convicção acerca do delito e do delinqüente. Ora,
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qual é a classificação jurídica dos indícios fundada na opinião dos Mestres da
Jurisprudência, e autorizada por lei?
A definição que dá Pereira e Souza na sua obra – 1ª Linh[a] sobre o Processo
Criminal, é a seguinte: indício é uma circunstância que tem conexão verossímil
com o fato incerto de que se pretende a prova; e pois para que os indícios se
distingam de simples coincidências, é indispensável que se determine a sua
categoria segundo o grau de longitude ou de proximidade de sua conexão com o
fato que por eles se pretenda indicar.
Por esta razão o citado criminalista
classifica os indícios em próximos e remotos, chamando de próximos os que
ordinariamente acompanham o crime, e tem com este uma relação íntima e
necessária; e de remotos os que podem muitas vezes falhar, tocando apenas os
acidentes do crime e não o mesmo crime.
Nesta espécie de provas a que Bentham chama de circunstâncias, é só a
inteligência do Juiz que funciona, tirando por indução, sem o socorro de
testemunho algum a conseqüência do fato conhecido para o desconhecido. É
necessário portanto, não só que se estabeleça claramente a existência do fato
sobre que repousa a indução, como ainda fazer repousar a mesma indução sobre
uma probabilidade pouco variável, para o laço que une o fato conhecido ao
desconhecido, não seja puramente conjectural.
Ora, no processo de que se trata, qual o fato conhecido, qual o fato provável no
qual possa o Juiz repousar a indução, para que chegue seque ao conhecimento
de um ligeiro indício, de uma leve presunção de criminalidade no Recorrente?
A cachaça que deu a beber a Francisco Theodoro estava envenenada?
Encontrou-se no estômago do defunto substância venenosa? Em que peça do
processo nos basearemos para sequer acharmos provável a existência do crime?
Na morte rápida da suposta vítima?
O precedente seria horrível, e as
conseqüências de uma (?) doutrina além de absurda, seriam nocivas a sociedade,
- se a morte rápida e violenta for bastante para tomar provável a existência de um
envenenamento, teremos que – morre envenenado o indivíduo que sucumbe a
um ataque de aploplexia (sic) fulminante & &.
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Estamos certos de que o Juiz a quo, atendendo ao que levamos ditos, apoiados
nos sólidos princípios do direito, por si mesmo se dignará reparar o despacho
recorrido, sem fazê-lo subir a superior instância.
(...)
Se há um progresso bem evidente, bem certificado, e posso ajuntar bem divino,
no espírito de todos os povos, esse progresso é o espírito da paz, não como o
pretendem os Tyrteus dos lupanaus, cantando antífonas de glória diante de
Napoleões de barro, por esse cansaço de vitórias, por esse esgotar de sangue,
por esse desalento das grandes coisas, e frouxidão de uma geração aviltada; não,
é esse sentimento de paz, cuja santidade sente o povo e glorifica, ao ver que por
toda a parte, desde o juiz de Paz, essa primeira voz conciliadora da igualdade, até
o Procurador geral, esse supremo acusador público, se distribui a justiça devida a
cada
família, a cada cidadão a quem se faz violência, ou iniqüidade no seu
direito. É animado por este sentimento de paz e de justiça, que, Meritíssimo Sr.
Dr. Juiz de Direito, vem hoje o recorrente pedir a emenda e reparo de um
despacho pouco refletido. Não há delinqüente conhecido; não já crime provado; e
no entretanto há uma vítima inculpada, que do fundo de uma prisão só brada e
pede
- Justiça –
- Ita speratur –
Advogado Antonio Agostinho José de Souza.
[O documento a seguir está apenso ao processo. Trata-se de correspondência
enviada por José Francisco de Lima a José Joaquim da Costa, irmão do réu. Tal
documento foi juntado ao processo a pedido do advogado que apresenta a
defesa.]
Ilmo. Sr. José Joaquim da Costa
25 de Agosto de 1860
Consta-me que lhe disseram que eu fui dar uma denúncia de seu mano.
É
verdade que fui ao Promotor por ordem de meu cunhado Joaquim José, daí essa
180
parte, se ela é exata eu não sei. Fiz o que ele me mandou porém assevero-lhe
que eu de nada sei e nem julgo capaz seu mano do que disseram pois sempre o
conheci e nunca vi nele más ações, de mais o Chiquinho apresentava muito
amigo do falecido, o que posso provar e por isso não era possível que ele tal
fizesse e principalmente estando ele nesta ocasião em minha casa, portanto lhe
declaro que se fui mandado a casa do promotor e eu não estive presente e nem vi
e portanto lhe torno asseverar que eu de nada sei e nem vi o que tenho a informar
tanto assim que não assinei a denúncia.
Disponha de quem é de V[ossa] M[ercê] obrigado.
José Francisco de Lima.
[A partir deste ponto, o processo apresenta a posição do Promotor Público,
Juvenal de Mello Carramanhos:]
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito
Recorre para S. Excia. o R[éu] Francisco José da Costa, do crime que contra a
pessoa cometeu, de Francisco Theodoro alcunhado Sapo – e que por Denúncia
da Promotoria Pública, foi o mesmo Recorrente processado e pronunciado. O
crime foi cometido em 1860 a 18 de Junho.
A Promotoria Pública tendo
conhecimento do fato criminoso usou do Direito que lhe confere a Lei, requerendo
o competente corpo de delito no cadáver e aí foi encontrado pelos peritos o que
se lê a f. 9v.
não é este o lugar próprio da Promotoria dar um grande
desenvolvimento a respeito do meio empregado pelo Recorrente para matar a sua
vítima, mas pelo que se lê em todo o sumário e inda mais pelo que diz as
testemunhas que assistiram os últimos instantes do padecente, e o que o mesmo
padecente dizia bem claro está principalmente com esta última prova que o R[éu]
fora o autor de tão bárbaro crime e que o meio empregado fora o veneno.
A vítima, próxima a entregar seu espírito ao Criador, e tendo de ser julgado por
Deus segundo as suas ações, como é verdade e esta sem controvérsia, e como é
crença profunda de todos que têm recebido as águas lustrais do batismo, a vítima
de Costa, não quereria chamar para sua vida futura uma criminalidade da qual o
181
Ente Supremo teria de tomar conta e na sua bondade infinita e incomensurável
misericórdia, castigar.
O filho da vítima único ente que viu o réu instar com seu pai para que bebesse a
aguardente que ele lhe oferecia, teve a sorte do filho do homem pobre e, que não
tem quase que garantias na nossa sociedade, onde o merecimento do indivíduo
está na relação direta dos contos que conta; a f. 19 e segue a f. 19v tratando-se
deste menino foi ele pelo competente Juiz e sem mais forma de processo
considerado idiota e com a circunstância agravante, de se lavrar um termo, e bem
feliz foi ele não ter sido por uma sentença, que então o falecido Comendador
Mourão nada teria a fazer e nem faria o que se lê a f. 26 e segue a f. 26v.
Que culpa tem a sociedade, que não estejamos bem adiantados para termos
todos os meios de se conhecer um crime, uma morte e o agente que a produziu?!
É certo, é evidente que a morte de Francisco Theodoro foi praticada por
Costa e que pelo R[éu] foi ministrado o veneno; é difícil determinar qual ele fosse;
mas não foi difícil saber-se que Francisco Theodoro fora envenenado, pelos
caracteres comprobatórios que apresentou o seu cadáver e que o mais ignorante
em medicina logo à primeira vista não dissesse qual o gênero de morte que ele
tinha sofrido, olhando-lhe para o corpo e para a cor das unhas tanto dos pés
como das mãos?!
Quem não dirá que Francisco Theodoro fora envenenado
lendo o exame feito em seu estômago, que tinha a membrana mucosa toda
dilacerada e que os líquidos contidos nesse vaso produziram diversos
precipitados submetidos aos diversos reagentes de que usa a ciência em casos
tais?
As matérias venenosas se acham nos três reinos da natureza, há por
conseqüência, venenos minerais, uns em estado simples isto é tal como existem
sob o solo ou sobre ele, outros em estados compostos, que são as diversas
preparações químicas de que lança mão a ciência, para a indústria e artes, estes
venenos o vulgo não os adquire facilmente, e nem aqueles também porque deles
não tem um conhecimento de sua existência. Os venenos animais também o
vulgo não os conhece. Por isso os venenos vegetais são os mais conhecidos e
principalmente no Brasil onde eles a cada passo se encontram. A falsa argentrina
(favo de Sto. Ignácio) é conhecida por todos, e todos sabem que ela produz a
182
morte; não quero dizer com isto que esse fosse o veneno empregado no crime de
que se trata por que sei que os venenos vegetais são os mais difíceis de se
conhecer a sua existência na economia animal; mas é um veneno narcótico acre,
bem como o tabaco que produz o mesmo efeito (Briand).
Os homens da ciência todos os dias estão descobrindo novas matérias que
podem tirar a vida, e por um estudo profundo tem visto e determinado a sede
principal que cada veneno afeta a economia animal.
Cumpre observar que as vísceras de Francisco Theodoro (parte) foram
mandadas a capital para lá serem examinadas e tratadas para se descobrir o
veneno pois que os peritos que aqui fizeram a autópsia determinaram a morte por
envenenamento mas não determinaram qual o veneno por falta de melhores
meios a conseguir-se tal fim.
Por isto – difficilem rem postulasti! Tudo chegou a Ouro Preto, deteriorado
e corrupto, sem dúvida alguma por que os vidros e líquidos foram tratados como
manda que sejam os homens que a tal respeito, quase que sem proveito (para
nós) tem escrito.
Os peritos de Ouro Preto, responderam com Orfila, Briand e muitos outros
que a tal tem escrito.
Que houve envenenamento é fora de toda a dúvida, que esse
envenenamento produziu a morte também é uma verdade, o que resta saber qual
foi o veneno. O R[éu] não o diz, assim como diz que existia entre si e a sua
vítima relações de amizade quando o depoimento das testemunhas e mormente
da primeira é um protesto. Apelou-se como se apela, dizendo-se que a vítima
sofria de encalhe, e que morreu deitando sangue pela boca e da mesma maneira
evacuando, e que entre dores atrozes acusava ainda morrendo o seu assassino,
é uma coisa que não tem nome, e que os médicos devem protestar; atendendo-se
ao corpo de delito e autópsia não haverá um só médico que diga que Francisco
Theodoro não morreu envenenado.
Vendo-se o que diz a vítima, e mais
amplamente seu filho, não dirá que o autor do crime deixe de ser o R[éu] porque
assim pede a
J[ustiça].
183
São João del Rei, em 13 de junho de 1869.
Promotor Público
Juvenal de Mello Carramanhos
Ilmo. Sr. Dr. Juiz de Direito
Não obstante os longos desenvolvimentos do Recorrente de f[olha]. 5 (?) f[olha]
18, parece-me nenhuma injustiça haver-se feito do Recorrente na sustentação da
pronúncia inserta a f[olha] 30, em vista dos fundamentos da referida sentença e
das provas que os autos oferecem; por isso e em presença das razões da
Promotoria Pública, produzidos em seu ofício de f[olha] 35 a f[olha] 37v, sustento
a mesma sentença. Porém, o Meritíssimo Juiz ad quem decidirá, como for justo,
dando assim mais uma sabida prova do zelo, ilustração e imparcialidade que
caracterizam todos os sensatos.
São João del Rei, 15 de Junho de 1869.
Custódio Nogueira da Costa.
[Parecer do Dr.Salathiel de Andrade Braga, nomeado perito para averiguar as
provas médicas do suposto envenenamento]:
A leitura do auto de autópsia e o depoimento das testemunhas leva o espírito a
crer na existência de um crime, na propinação de veneno; mas isto não é
bastante para o médico legal afirmar com certeza em vista da imperfeição da
autópsia e da imperfeitíssima análise química: era mister que esta reconhecesse
o veneno existente nas vísceras e nos dissesse que ele era: mas poderá se
objetar que seria um veneno vegetal que escapa à análise química, porém o
veneno vegetal mata [agindo] sobre o sistema nervoso e não podia produzir as
lesões, que se notavam no estômago, e tubo intestinal do estômago para baixo.
Para produzir os estragos notados na autópsia seria preciso que o veneno fosse
um ácido concentrado, ou um álcali; mas se a análise química, omitindo os
reagentes de Tacernesol, xarope de violeta etc., não nos deixa fazer um juízo a
respeito, força é limitar-se a conjecturas. Se o veneno fosse um álcali ou um
184
ácido concentrado capaz de produzir os estragos notados no estômago para
baixo e com a rapidez declarada pelas testemunhas, como também não corroeu a
mucosa da boca e da faringe, por onde forçosamente passou?
[Parecer de Ernesto Frederico da Costa, também nomeado perito para o caso]:
Ilmo. Sr.
Dando conta a V. Sª. do resultado do estudo que fiz da questão que V. Sª. se
dignou propor-me, devo antes de responder a cada um dos quesitos formulados
por V. Sª., expor sucintamente, visto o pouco tempo de que posso dispor, as
razões que servem de fundamento a minha opinião no caso (?), assim
considerando:
1º Que o auto de autópsia fora feito muitas horas depois da morte
(...)
Sou levado a responder aos quesitos formulados por V. Sª. pela seguinte
maneira:
1º Que o estado do cadáver tal como é descrito no auto de autópsia pode ser o
resultado de um incômodo natural, e que nenhuma das circunstâncias aí referidas
provam ser ele necessariamente devido à provocação de uma causa estranha.
2º Que a morte tal como é descrita pelas testemunhas pode ter sido natural e que
do exame acurado das peças, que acompanham o processo, não se pode inferir
que tivesse ela sido necessariamente determinada por uma causa estranha à
terminação natural da vida.
3º Que o aguardente podia produzir tanto os fenômenos que acompanham a
morte como os que foram observados na autópsia.
D[eus] G[uarde] a V. Sª.
São João del Rei, 21 de Julho de 1869.
Ernesto Frederico da Cunha.
Ilmo. Sr. Dr. João Baptista Pimentel Lustoza
Digmo. [Digníssimo] Juiz de Direito interino da Comarca do Rio das Mortes
[Sentença do Juiz de Direito da Comarca]:
185
(...) atendido finalmente a que o estado do abdômen da vítima, e as
circunstâncias que acompanharam sua morte, não incluem [excluem] a
possibilidade de natural terminação da vida como o declaram os homens da
ciência: dou provimento ao presente recurso para o fim de revogar como de fato
revogo o despacho da pronúncia proferido contra o recorrente Francisco José da
Costa, e mando que se lhe passe alvará de soltura (...) pagas as custas pela
municipalidade. O Escrivão devolveu o processo ao Juízo d’onde veio.
São João del Rei, 21 de Julho de 1869.
João Baptista Pimentel Lustosa116
[Seguem as custas].
116
No mesmo processo, às vezes o nome Lustosa vem grafado com s, outras vezes com z.
Mantive as respectivas grafias.
186
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN
MUSEU REGIONAL DE SÃO JOÃO DEL REI – MG
PROCESSO-CRIME
ESTADO DE CONSERVAÇÃO: BOM
CARACTERÍSTICAS: COMPLETO
SEDUÇÃO DE MENOR
RÉU: ÁLVARO PEREIRA DA SILVA
VÍTIMA: MESSIAS GABRIELLA PEREIRA DA SILVA
ANO: 1870
REFERÊNCIA:
PC 31-14
Foi cometido um crime (?) e o acusador perdoa o criminoso...
Álvaro Pereira da Silva recorro do despacho de pronúncia dada contra ele, no
processo-crime que lhe foi instaurado por denúncia da Promotoria Pública pelo
crime previsto pelo C[ódigo] Crim[inal], art. 224, fundado na ilegitimidade da
Promotoria para promover a acusação (...).
Em duas classes principais se dividem os crimes. A primeira compreende os
públicos, os que afetam a sociedade cuja punição é de um interesse vital para ela.
A segunda, os particulares, cuja perseguição é mais particular do que geral
deixando a lei por estas e outras considerações, que é excusado referir como
direito de partes o promover a punição, obstando ao ministério público a
incumbência dela. Considerando, porém, o Legislador que em todo o crime há
ofensa para a sociedade, atacada em um de seus membros, e que muitos destes
não se acham em condições de perseguir o ofensor, não obstante a vontade de o
fazerem, estabeleceu, com o fim principal de proteção aos miseráveis, a
legitimidade do Promotor público para promover a acusação.
Não se segue, pois, que o crime tenha mudado de natureza pelo simples fato de
ser miserável o ofendido, por isso subsistem os motivos poderosos que nestes
crimes impõem silêncio ao Ministério Público e permanece firme a razão pela qual
a lei dá.
187
Ilmo. Sr. Dr. Promotor Público da Comarca do Rio das Mortes
Antônio Agostinho José da Silva, advogado, residente nesta cidade vem na forma
da Lei, levar ao conhecimento de V. Sª., o seguinte fato criminoso, a fim de que
de conformidade com o art. 73 do Cód. Penal haja V. Sª. de proceder contra o
delinqüente, por ser miserável a pessoa ofendida.
Em dias do mês de Fevereiro do corrente ano apresentou-se em casa do
denunciante Gabriella Alexandrina Pereira da Silva em companhia de sua filha de
nome Messias, menor de 17 anos, e sem declarar sua intenção de deixar a dita
sua filha em seu poder, e sem ao menos fazer ao denunciante qualquer pedido,
deixou-a aí ficar, até que ultimamente em companhia do Dr. Galdino Emiliano das
Neves, partiu para a cidade do Rio de Janeiro.
Na véspera de sua partida, mandando o denunciante chamá-la, fazendo-lhe ver o
denunciante que não lhe era possível continuar com a dita sua filha em sua
companhia, por ter um procedimento menos regular, e bem assim por entreter
correspondência amorosa com Álvaro de Tal, filho de D. Maria José, moradores
nesta cidade; a dita Gabriella prometendo ao denunciante, que em vista disso,
não iria para a Corte, a fim de ficar com sua filha levando-a para sua companhia;
no dia seguinte sem ao menos despedir-se do denunciante, partiu para o seu
projetado passeio aonde até hoje existe.
Apesar de todas cautelas que depois disso tomou o suplicante para por um termo
ao namoro de Messias de Tal com Álvaro de Tal, que dia e noite percorria a rua
de S. Francisco espreitando ocasião oportuna para levar a efeito os seus planos;
no dia 18 do corrente, as 11 horas pouco mais ou menos, por meio de afagos e
promessas, conseguiu que a menor Messias arrombando uma janela segura por
grossos pregos, se entregasse a seus braços, conduzindo o sedutor para a rua de
S. Francisco, digo para a casa de Domingos Mendes, onde saciando os seus
lúbricos desejos, procurou depois conduzi-la para casa.
Nesse ínterim, José Martins Gonçalves, homem livre, morador em casa do
denunciante, por causa do barulho causado pelo arrombamento da janela e
alguma vozeria, desconfiando, por ter já suspeitas, que o sedutor havia
conseguido a sua intenção raptando a menor, dirigiu-se imediatamente ao seu
188
quarto, e vendo-o vazio, postou-se na porta da rua, a ver [no momento] em que o
delinqüente conduzia a casa a sua vítima. Seriam duas horas da noite pouco
mais ou menos, quando da casa em que se tinha recolhido, saiu a rua o sedutor,
e perguntando a Guilherme Barreto se não havia alguém na rua por que queria
conduzir uma moça a sua casa; a ele se apresentou o referido José Gonçalves
Martins, e pedindo-lhe entrega da menor, lhe respondeu o sedutor que a levava a
casa, pedindo-lhe o maior segredo sobre tudo, e quase no mesmo instante saiu
com sua vítima ao braço, estando em mangas de camisa e tendo apenas sobre o
corpo uma saia de chita.
Ora, como por seu nascimento e pobreza, miserável deve ser considerada a
ofendida, e como neste caso a V. Sª. compete representá-la, vem o suplicante dar
a sua presente denúncia, a fim de que seja punido o criminoso com o máximo das
penas do art. 227 do Código Penal, por concordarem as circunstâncias
agravantes do art. 15 §§ 1º, 4, 8, 13; art. 17 §§ 1º, 3º e 4º. O denunciante não
podendo continuar a ter em sua companhia a ofendida, para bem de sua
dignidade e reputação, requer a V. Sª. digne-se incontinenti promover os meios
para que por dois peritos se constate o estado da ofendida, visto que o crime é
daqueles que deixam vestígios que podem ser ocularmente examinados; salvo se
judicialmente confessar a afronta de que foi vítima.
São testemunhas, José
Martins Gonçalves, Guilherme Barreto, Alexandre José Maciel, Martiniano Ribeiro
Bastos, Caetano da Silva Mourão, e informantes as escravas de Domingos
Mendes em cuja casa se deu o fato criminoso.
O denunciante confiando na integridade de V. Sª., espera que para exemplo dos
homens e salutar emenda do delinqüente, se proceda contra ele com todo o rigor
da lei.
Justiça.
Antônio Agostinho José da Silva.
Auto de Corpo de Delito
Aos vinte dias do mês de Junho do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus
Cristo de mil oitocentos e setenta, às cinco horas da tarde, nesta cidade de São
189
João del Rei, Minas e Comarca do Rio das Mortes, em à rua de São Francisco,
casas de residência do Doutor Antônio Agostinho José da Silva, presentes o
Delegado de Polícia Suplente em exercício Tenente Domingos da Silva Alves,
comigo escrivão de seu cargo abaixo assinado, e as parteiras notificadas Donas
Jezuína Honória (?) e Maria Izidora da Conceição, moradores desta cidade, e as
testemunhas Doutor Clementino José do Carmo Júnior e Alexandre José Maciel,
moradores desta dita cidade, o Juiz deferiu as mesmas parteiras o juramento aos
Santos Evangelhos de bem e fielmente desempenharem a sua missão,
declarando com verdade o que descobrirem, e o que em suas consciências
entenderem, e encarregou-lhes que procedessem a exame na pessoa de Messias
Gabriella Pereira da Silva, que se acha presente, e que respondessem aos
quesitos seguintes:
Primeiro, se houve defloramento. Segundo, qual o meio empregado. Terceiro, se
houve cópula carnal. Quarto, se houve violências para fim libidinoso. E quesito,
qual, digo Quinto, quais elas sejam.
Em conseqüência passaram as sobreditas parteiras a fazer os exames
ordenados, e as investigações que julgaram necessárias, findas as quais,
declararam o seguinte:= Que procedendo elas parteiras aos exames e
investigações ordenadas, e as que julgaram necessárias encontraram [que] a
paciente foi de fato deflorada ao [ser] ofendida, estando as partes genitais um
pouco inchadas, e que portanto respondem: ao primeiro quesito, que sim, que
houve com efeito defloramento, e que é ele de época recente; ao segundo, digo
recente, pois que sente a ofendida dores ao tocar no lugar ofendido; ao segundo
quesito respondem que o meio empregado foi a cópula carnal; ao terceiro quesito
respondem que sim; ao quarto quesito respondem que não, e que pela ofendida
lhes foi dito, que para o ofensor conseguir seus fins libidinosos, prometeu-lhe
casar-se com ela; ao quinto quesito, que está prejudicado com a resposta do
quarto. E são estas as declarações que em suas consciências, e debaixo do
juramento prestado, tem a fazer. E por nada mais haver, deu-se por findo o
exame ordenado, e de tudo se lavrou o presente auto que vai por mim escrito, e
rubricado pelo Juiz, e assinado pelo mesmo, parteiras e testemunhas, sendo a
rogo delas parteiras por não saberem ler nem escrever Romualdo Salvador
190
Fabregas e Doutor Promotor Público da Comarca, que se achou presente a este
ato, e eu Lucas Antônio Duarte, Escrivão, que o fiz e escrevi, do que dou fé.
[Seguem as assinaturas]
[Auto de Qualificação da Vítima]
No mesmo dia, mês, ano e lugar retro declarado, presente a ofendida Messias
Gabriella Pereira da Silva, pelo Juiz lhe foram feitas as perguntas seguintes:=
Perguntado qual seu nome?
Respondeu chamar-se Messias Gabriella Pereira da Silva.
De quem era filha?
Respondeu, que de Gabriella Alexandrina Pereira da Silva.
Que idade tinha?
Respondeu que quatorze anos.
Seu estado?
Respondeu que solteira.
Sua profissão, ou modo de vida?
Respondeu que trata de sua educação.
Sua nacionalidade?
Respondeu ser brasileira.
O lugar do seu nascimento?
Respondeu ser nesta cidade.
Se sabe ler e escrever?
Respondeu que sabia.
Pelo Juiz lhe foi perguntado quem foi que a deflorou?
Respondeu ser seu Tio Álvaro Pereira da Silva117.
Perguntado, em que tempo se deu o fato?
Respondeu que antes do dia cinco do corrente mês de Junho havia começado,
mas que só ultimou o defloramento na noite do dia dezoito para o dia dezenove
deste mesmo mês de Junho.
117
Não foi encontrado no processo qualquer outra referência ao parentesco entre a ofendida e o
agressor.
191
Perguntado em que lugar teve lugar o fato criminoso, e qual o meio que empregou
o acusado para obter o fim libidinoso?
Respondeu, que teve lugar o fato criminoso na rua de São Francisco em Casa em
que mora Domingos Ferreira Mendes, e que o meio empregado para esse fim foi
ter-lhe o acusado prometido casamento a ela ofendida.
Perguntado se o acusado a vinha buscar em a Casa em que ela mora e qual o
lugar por onde saiu?
Respondeu, que o acusado a vinha buscar e trazer para a Casa, e que saía pela
janela do quarto em que dormia.
Perguntado qual a hora em que o acusado a vinha buscar e a que trazia?
Respondeu, que a vinha buscar a meia noite, e que a trazia as duas horas.
Perguntado se antes do fato criminoso entreteve o acusado com ela
correspondência amorosa?
Respondeu que sim.
E por nada mais responder, digo
Perguntado finalmente se é verdade tudo que declarou e se houve ou não
constrangimento para fazer as presentes declarações?
Respondeu que é verdade tudo quanto declarou, e que não foi coagida a fazer
essas declarações.
E por nada mais responder, e nem lhe ser perguntado,
mandou o Juiz lavrar o presente auto de perguntas, que vai pela mesma ofendida
assinado, depois de lhe ser lido e o achar conforme, assinado com o Juiz, do que
dou fé.
Eu Lucas Antônio Duarte; Escrivão, que escrevi.
Libelo crime acusatório
Por libelo crime acusatório, diz a Justiça, como tutora, pelo Promotor ad hoc,
abaixo assinado contra o réu Álvaro Pereira da Silva, por esta, ou melhor via de
Direito.
E S[e] C[onclui]
192
1º Por que o Réu Álvaro Pereira da Silva, na noite de 18 para o dia 19 de Junho
do presente ano de 1870, deflorou a menor de 17 anos Messias Gabriela Pereira
da Silva.
2º Por que o mesmo Réu para conseguir o seu fim libidinoso, seduziu a dita
menor Messias Gabriela, prometendo desposá-la, para cujo efeito empregou
todos os meios, entretendo com a ofendida amorosa correspondência.
3º Por que o mesmo Réu, para lograr a sua intenção criminosa, ia buscar a
ofendida em casa do Bacharel Antônio Agostinho José da Silva, sob cuja guarda
ela estava, e furtivamente a conduzia a deshoras da noite, até que consumou o
fato criminoso, que praticou, em casa de Domingos Ferreira Mendes.
Nestes termos, pede-se a condenação do Réu Álvaro Pereira da Silva no grau
máximo do Art. 224 do Código Criminal por se darem as circunstâncias
agravantes do Art. 16 §§ 1º, 4º, 8º, e 13º, e do Art. 17 §§ 1º, 3º, e 4º. E para que
assim se julgue, se oferece o presente libelo que se espera seja recebido e afinal
julgado provado.
E Custas.
Requer-se a bem da acusação que tenham lugar as diligências legais, e
especialmente que sejam notificadas todas as testemunhas do Sumário, e as que
abaixo se mencionam, para comparecerem às seções do Júri, a fim de jurarem o
que souberem, e perguntado lhe for acerca da presente causa.
- Testemunhas – Bacharel, Antônio Agostinho José da Silva, morador nesta
cidade. Domingos Ferreira Mendes; idem.
José Pereira de Mello.
Recebo o Libelo, e preso o réu, sejam-me os autos conclusos. São João del Rei,
11 de Agosto de 1870. Nogueira.118
118
Tenente Custódio Nogueira da Costa, Juiz Municipal e de Órfãos de São João del Rei.
193
Em aditamento sendo o crime afiançável e estando o réu ausente, logo que se
passem os editais da próxima convocação do Júri inclui-se neles o nome do réu, e
expeçam-se os necessários Mandados a fim de que na forma da lei, e como se
requer no final do Libelo sejam notificadas as testemunhas. São João del Rei ut
supra. Nogueira.
Ilmo. Sr. Dr. Juiz Municipal
Diz Álvaro Pereira da Silva, que tendo sido pronunciado a prisão e livramento
como incurso nas penas do Artigo 224 do Código Criminal, que preitar [pleitear]
fiança para livrar-se solto, pelo que oferece como fiador Christino José Ferreira,
proprietário e negociante aqui estabelecido, e para testemunhas de abono a
Cornéllio Pereira da Silva, e José Alves Moreira da Rocha. Portanto pede a V. Sª.
se digne dar a ordem para que se proceda nos termos da lei, e se lhe tome a
fiança, e depois se passe contra Mandado de prisão. Pelo que
R[eceberá] M[ercê].
Álvaro Pereira da Silva.
Ilmo. Sr. Dr. Juiz Municipal
Diz o advogado Francisco Ignácio de Carvalho Rezende que, na fiança requerida
por Álvaro Pereira da Silva para livrar-se solto, foi V. Sª. servido nomear para
árbitros o suplicante e seu colega o Dr. Juvenal de Mello Carramanhos. Não
havendo regras fixas pelas quais se dirija o árbitro, deve este atender ao seguinte:
1º calcular as custas, figurando todos os incidentes que pode correr o processo
até os últimos julgados; 2º calcular o dano causado, não a seu bel prazer, mas
partindo da gravidade do delito perante a lei. Qualquer que sejam as opiniões
individuais do árbitro a este respeito, deve ele curvar a cabeça à palavra do
legislador. O contrário seria a anarquia judiciária.
Em tais arbitramentos, se por um lado é necessário que fiquem bem garantidos o
juízo, o direito das partes e a fazenda pública no caso de ser a fiança quebrada
ou de não ter o réu meios para pagar ao tempo da condenação, por outro lado o
194
árbitro não deve ir até o ponto de tornar impossível esse benefício legal. “Quando
o legislador distingue os crimes afiançados, diz o Visconde de S. Vicente nos
seus Apont[amentos] Crim[inais] § 189, considera que o réu por seu próprio
interesse não fugirá; sofreria nesse caso uma pena de desterro superior,
prejudicaria sua reputação e seu fiador que iria indenizar-se em seus bens e seria
julgado à revelia.”
Isto posto, entendeu o suplicante que ficavam bem consultados todos os
interesses da justiça na fiança de Álvaro Pereira da Silva, avaliando o dano
causado e as custas até os últimos julgados na quantia de 1:200$000 réis119. Se
por ventura houvesse algum pequeno defeito de cálculo, para (?) – lá estava o
arbítrio que os §§ 1º, 2º e 3º do art. 109 do Cód[igo] do Proc[esso] concedem ao
julgador no acrescentamento da quantia proporcionada a pena e possibilidade do
acusado. Indo aos autos com vista ao 2º árbitro aportou-se ele do laudo do
suplicante, elevando-o à quantia de 2:000$000 réis120, com o que concordou o
árbitro do desempate – o advogado José Pereira de Mello.
Para afastar-se dos laudos do suplicante tinha o 2º árbitro direito incontestável,
embora o suplicante em 9 anos de exercício da advocacia, o vira pela primeira
vez praticado. O que esse 2º árbitro não podia era dispensar-se de deduzir os
motivos da divergência. A dedução desses motivos era a base única para se
resolver qual dos dois árbitros nos seus cálculos andou mais perto da verdade.
Assim o ensinam os comentadores e até os formulários, como se pode ver no
Ass. For. de Cordeiro Acc. Crim. Cap. 3º pág. 115 (2ª edic.) Furtando-se a esse
trabalho, o 2º árbitro fez como o pregador, de que fala Bestiat nas suas Honnorias
Economica: - transformou o suplicante em barecte, refutou-o com quatro palavras
tabelioas e acabou triunfante, reduzindo ao silêncio.
A princípio supôs o suplicante que o 2º e 3º árbitros, tendo servido por vezes na
promotoria, continuavam aferrados ao quod abundat non nocet quando se trata de
carregar a mão num acusado.
Refletindo, porém, melhor, repeliu essa idéia,
lembrando-se do seguinte: Em dias de setembro deste ano, na casa de negócio
do Alferes José Marcellino Pereira, quis Francisco de Assis de Araújo Leite
obsequiar a força Custódio Nicolau de Mesquita com um copo de água-ardente.
119
120
Um conto e duzentos mil réis.
Dois contos de réis.
195
Recusando-se Mesquita a beber, a conseqüência foi ficar com o rosto a escorrer
sangue.
Sendo o ofendido pessoa miserável, a promotoria tomou a si a
averiguação do fato, vindo Araújo Leite a ser pronunciado como incurso no art.
206 do Cód. Crim., penas de prisão por 2 meses a 2 anos e multa correspondente
a 2 terças partes do tempo (além da indenização do dano causado). Na fiança
que Araújo Leite recorreu foram árbitros o Dr. Juvenal de Mello Carramanhos e o
advogado José Pereira de Mello. O Dr. Juvenal de Mello Carramanhos avaliou o
dano causado e as custas do processo até os últimos julgados na quantia de
400$000 réis121; o advogado José Pereira de Mello concordou. – Álvaro Pereira
da Silva foi pronunciado no art. 224 do cit[ado] Cód. Crim., penas – de desterro
para fora da comarca em que residir a ofendida, e de dotar a esta. Ambos os
réus são pobres, acrescendo que no ponto de vista da fiança o crime de Álvaro
Pereira tem menos gravidade do que o de Araújo Leite, como é fácil de verificar
lendo-se os arts. 101 e 109 § 1º do cit[ado] Cód. do Proc[esso].
É fora de dúvida que os árbitros, tanto na fiança de Araújo Leite como na de
Álvaro Pereira, deram seus laudos, sem que os movesse qualquer consideração
estranha à justiça: - arbitraram como entenderam de direito e acharam em sua
consciência. Assim sendo, é claro que entre o suplicante e seus colegas há
divergência profunda no modo de encarar as hipóteses dos dois processo
aludidos e por isso fora muito para desejar que esses advogados externassem
bem seu pronunciamento. Da discussão nasce a verdade.
O suplicante para aqui. Em matéria tão melindrosa pareceu-lhe que devia acudir
para si, dando vazão do seu procedimento. A advocacia é um sacerdócio e como
tal deve ser exercida.
Pelos motivos expostos, o suplicante
Pede a V. Sª. haja por bem considerar esta a
fazer parte do seu laudo, mandando juntá-la aos
seus respectivos autos e correndo por sua conta
as custas do incidente.
E R[eceberá] M[ercê] ou
121
Quatrocentos mil réis.
196
E[spera] R[eceber] M[ercê].
O advogado
F. I. de Carvalho Rezende
São João del Rei, 16 de 10bro. (dezembro) de 1870.
Em vista da decisão do júri quanto ao Réu Álvaro Pereira da Silva, absolvendo-o
da acusação que lhe foi intentada, mando que se lhe dê baixa na culpa e fiança
na forma da lei, pagas pela Municipalidade as custas.
São João del Rei e sala das Sessões do Júri, 10 de Março de 1871.
197
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN
MUSEU REGIONAL DE SÃO JOÃO DEL REI – MG
PROCESSO-CRIME
ESTADO DE CONSERVAÇÃO: BOM
CARACTERÍSTICAS: COMPLETO
OFENSAS FÍSICAS
RÉU: JOÃO GARCIA FERREIRA
VÍTIMA: FRANCISCO JOSÉ DE SANTA BÁRBARA E OUTROS
AUTORA: A JUSTIÇA
ANO: 1868
REFERÊNCIA NO ACERVO:
PC 27-08
Autos crimes em que é autora a justiça e réu João Garcia Ferreira, os quais, por
apelação, vão ao Supremo Tribunal da Relação – e que é tudo o que abaixo vai
transcrito – Mil e oitocentos e sessenta e oito – Folha uma – Juízo da
Subdelegacia de São João del Rei.
A Justiça – Autora.
Réu – João Garcia Ferreira
Sumário de Culpa – o escrivão Rodrigues.
Autuação:
Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e oitocentos e sessenta
e oito. Quadragésimo sétimo da Independência e do Império do Brasil. Aos vinte
e três dias do mês de julho do dito ano, nesta cidade de São João del Rei, Minas
e Comarca do Rio das Mortes em meu cartório, authorium-officio e auto de corpo
de delito que adiante se segue: do que fiz este termo, eu Antônio José Rodrigues
da Silva, escrivão que o escrevi.
Ilustríssimo Senhor,
Comunico a Vossa Senhoria que na noite de ontem às oito horas pouco mais ou
menos, João Garcia, armado de uma grande sovela, ao passar a família do
cidadão Joaquim Pedro dos Santos foi acometida na Rua d’Alegria, pelo referido
Garcia, ferindo a duas pessoas da mesma família, uma das quais gravemente, e
tendo acudido a este conflito o cidadão Francisco José de Santa Bárbara, no
intuito de por termo a tão desordenado procedimento foi também ferido e
198
concorrendo logo ao lugar, foi prender e recolher à cadeia, onde se acha o
referido agressor, o que comunico a Vossa Senhoria para as providências que o
caso exige.
Deus guarde a Vossa Senhoria.
São João del Rei, vinte e três de julho de mil e oitocentos e sessenta e oito.
Despacho
Ilustríssimo Senhor Subdelegado de Polícia desta cidade,
O Inspetor Francisco Rangel de Sousa.
Proceda-se a Auto de corpo de Delito. Nomeio para peritos ao Doutor Salathiel
d’Andrade Braga e Doutor Domingos José da Cunha.
O Escrivão marque a hora em que deve ter lugar nas casas de minha residência.
São João, vinte e três de julho de mil e oitocentos e sessenta e oito.
Certidão:
Certifico que intimei aos Doutores Salathiel d’Andrade Braga e Domingos José da
Cunha o despacho retro e marquei para as três horas da tarde, de que ficarão122
cientes.
São João del Rei, vinte e três de julho de mil e oitocentos e sessenta e oito.
Antônio José Rodrigues da Silva.
Auto de corpo de delito na pessoa de Francisco José de Santa Bárbara
Aos vinte e três dias do mês de julho de mil, digo, de julho do Ano do Nascimento
de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e oitocentos e sessenta e oito, às três horas
da tarde nesta cidade de São João del Rei, em as casas do Capitão Joaquim
José d’Almeida, subdelegado de Polícia, comigo escrivão de seu cargo (?)
nomeado os peritos notificados, Doutores Salathiel d’Andrade Braga e Domingos
José da Cunha e as testemunhas abaixo assinadas, o juiz deferiu aos mesmos
quesitos
o
juramento
dos
Santos
Evangelhos
de
bem
e
fielmente
desempenharem a sua missão, declarando com verdade o que descobrirem e
encontrarem e o que em sua consciência entenderem e encarregou-lhes que
122
Ficaram.
199
procedessem a exame em Francisco José de Santa Bárbara e que respondessem
aos quesitos.
Primeiro quesito: se há ferimentos ou ofensa física.
Segundo: se é mortal.
Terceiro: qual o instrumento que ocasionou.
Quarto: se houve ou resultou mutilação ou destruição de algum membro no órgão.
Quinto: se pode haver ou resultar essa mutilação ou destruição.
Sexto: se pode haver ou resultar inabilitação de membro ou órgão, sem que fique
ele destruído.
Sétimo: se pode haver ou resultar alguma indeformidade, e qual ela seja.
Oitavo: se o mal é resultado de ferimento ou ofensa física, produz grave incômodo
de saúde.
Nono: se inabilita do serviço por mais de trinta dias.
E finalmente, quanto ao valor do dano causado.
Ao primeiro, responderam existirem ferimentos de três a quatro linhas de
diâmetro, circular, sobre a região mamar esquerda, mas não penetrante na caixa
torácica. Ao segundo, não. Ao terceiro, instrumento. E quanto ao quarto, quinto,
sexto, sétimo, oitavo e nono, não. E finalmente quanto ao valor do dano causado
avaliam em cinqüenta mil réis. E por nada mais haver deu-se por concluído o
exame ordenado; e por tudo lavro o presente que vai por mim escrito e rubricado
e assinado pelos peritos e testemunhas. E eu Antônio José Rodrigues da Silva,
escrivão que o escrevi e assino.
Joaquim José de Almeida.
Doutor Salathiel d’Andrade Braga.
Domingos José da Cunha.
Testemunhas:
Manoel Patrício da Paixão.
Bento José dos Santos Passos.
Antonio José Rodrigues da Silva.
Auto de perguntas ao ofendido Francisco José de Santa Bárbara:
200
Aos vinte e três dias do mês de julho do Ano do Nascimento de Nosso Senhor
Jesus Cristo de mil e oitocentos e sessenta e oito, nesta cidade de São João del
Rei, Minas e Comarca do Rio das Mortes em casas de residência do subdelegado
de Polícia Capitão Joaquim José de Almeida, comigo escrivão de seu cargo,
abaixo nomeado e pelo (?) dito juiz foram feitas as perguntas seguintes ao
ofendido.
Perguntado qual seu nome, idade, estado, filiação, naturalidade e
profissão? Respondeu chamar-se Francisco José de Santa Bárbara, de idade de
quarenta e oito anos, casado, filho do falecido Francisco José Lopes da Silva,
oficial de pedreiro, natural desta cidade. Perguntado como se tinha passado o
fato alegado na parte do Inspetor? Respondeu que descendo ele paciente pela
Rua d’Alegria em seguimento para sua casa, ouviu uns gritos defronte a casa de
Joaquim Simões no fim da mesma rua; abreviou os passos pensando que fosse
alguma dúvida com os filhos dele paciente, e aí então não achando nenhum dos
filhos, perguntou ele paciente a José Pinto de Sousa, que barulho era aquele,
respondeu-lhe que era João Garcia, que tinha desatendido a família de Joaquim
Pedro, e voltando-se ele paciente para João Garcia, e perguntando – o que é isto
aqui – respondeu-lhe o mesmo Garcia que não havia ali homem e nesse
momento deu-lhe o dito Garcia uma sovelada, e endireitando também para fazer
o mesmo, o que defendeu-se o dito Pinto com o capote. Perguntado se conheceu
algumas pessoas que presenciaram o fato criminoso? Respondeu que conheceas e que seus nomes são os seguintes: Theodoro de Tal, filho de João dos
Santos Bernabé Xavier, Manoel de Tal, português, Aníbal (espanhol) e Joaquim
Simões de Almeida, e outras mais pessoas que não se recorda. E como mais
nada lhe foi perguntado, mandou o Juiz lavrar este Auto que assina com o
ofendido depois de lido por mim Antonio José Rodrigues da Silva. Escrivão que o
escrevi.
Auto de perguntas feito a Mariana Pinto de Sousa
Aos vinte e três dias do mês de julho de mil e oitocentos e, digo, de julho do Ano
do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e oitocentos e sessenta e
oito nesta cidade de São João d’El Rei, em casas da ofendida e aí presentes o
201
Subdelegado de Polícia Capitão Joaquim José de Almeida, comigo escrivão de
seu cargo abaixo nomeado pelo Juiz foi feita as perguntas seguintes à paciente.
Perguntado qual seu nome, idade, estado, filiação, naturalidade e profissão?
Respondeu chamar-se Mariana Pinto de Sousa, idade trinta e oito para trinta e
nove anos, solteira, filha de Joaquim Pinto de Sousa, já falecido, natural desta
cidade, vive de suas costuras.
Perguntado como se tinha dado esse fato criminoso?
Respondeu que vindo do lugar denominado Prainha, em companhia de sua Mana
e sobrinhas e aí na altura da Rua d’Alegria defronte a casa de Joaquim Simões,
pouco mais ou menos, encontrou-se com João Garcia Ferreira, quando este saía
de sua casa de morada que pouco dista ao encontro, e chegando o dito Garcia
perto de uma menina perto dela paciente, um cigarro aceso, quis reconhecer a
dita menina, e acudindo a paciente a tirar a menina das mãos dele Garcia este lhe
deu uma sovelada o que já havia feito também na menina perto de ventre e neste
conflito acudiram várias pessoas.
Perguntado se conheceu as pessoas que presenciaram esse fato e sabe seus
nomes?
Respondeu que se recorda de estarem presentes João de Deus, Manoel
Bernabé, Manoel de Melo Júnior e não se recorda de mais outros por estar
sofrendo muitas dores. E nada disse nem lhe foi perguntado, mandou o Juiz
lavrar o presente auto em que se assina e assina a rogo da paciente por não
saber ler e nem escrever o Alferes José Maximiano Baptista Machado.
Eu
Antonio José Rodrigues da Silva, escrivão que o escrevi.
Auto de qualificação do réu:
Aos vinte e oito dias do mês de julho do Ano do Nascimento de Nosso Senhor
Jesus Cristo de mil e oitocentos e sessenta e oito nesta cidade de São João del
Rei, Minas e Comarca do Rio das Mortes em casas de audiência do júri da
Subdelegacia de Polícia em exercício Joaquim José d’Almeida, comigo escrivão
de seu cargo abaixo nomeado compareceu João Garcia Ferreira, réu neste
Processo. O juiz lhe fez as perguntas seguintes:
Qual seu nome?
202
Respondeu que chama-se João Garcia Ferreira.
De quem é filho?
Respondeu que de José Garcia Ferreira já falecido.
Que idade tem?
Respondeu que trinta e cinco anos.
Qual sua profissão?
Respondeu que oficial de seleiro.
Qual seu estado?
Respondeu que consta ser viúvo.
Donde é natural?
Respondeu que desta mesma cidade de onde é natural.
Se sabe ler e escrever?
Respondeu que sabe.
E como nada mais respondeu e nem lhe foi perguntado, mandou o juiz lavrar o
presente auto de qualificação que vai pelo mesmo réu assinado depois de ser lido
por mim Antonio José Rodrigues da Silva, escrivão que o escrevi.
Primeira Testemunha:
Joaquim Simões d’Almeida, de idade de setenta e oito anos, oficial de ourives,
solteiro, morador desta cidade, e natural da mesma, aos costumes nada disse,
testemunha jurada aos Santos Evangelhos em um livro dele em que pôs sua mão
direita e prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. E
sendo perguntado sobre os fatos constantes da parte do Inspetor de folhas duas.
Disse que sabe por ver que seriam nove horas pouco mais ou menos, do dia vinte
e dois do corrente mês, estando ele testemunha a sua porta, viu passar a família
de Joaquim Pedro e mais outras mulheres para cima pela a rua d’Alegria, e a
poucos instantes ouviu ele testemunha vozerios de palavras, e ocultando neste
conflito a família de Joaquim Pedro, correndo a procurar asilo na casa dele
testemunha, depois que eles entraram viu e presenciou João Garcia Ferreira em
voz alta bradando, mas que ele testemunha por ouvir pouco não presenciou o que
ele dizia, [...]. Sendo-lhe mais perguntado, se depois que a família entrou pela
casa dele testemunha em grito de socorro refugiando-se do agressor, se
203
presenciou mais alguma coisa relativo a este acontecimento. Respondeu que
presenciou o réu defronte a sua porta gracejando e falando, mas que ele
testemunha não percebia o que ele dizia por ouvir pouco, e neste momento foi
que chegou Francisco José de Santa Bárbara, e indigitou sobre o Réu, dando-lhe
com um pau aí se atracaram de modo que o dito Santa Bárbara e o réu foram ao
chão, depois o réu seguiu pela travessa de trás do Carmo, sendo acompanhado
por muitas pessoas, o prenderam, e neste ato se queixava Santa Bárbara, que se
achava ferido, pelo sangue que viu na roupa.
Perguntado mais se há alguma pessoa da família de Joaquim Pedro, a viu ferida?
Respondeu que não sabe, mas que uma [pessoa de nome] Mariana, se queixava
e dizia que o réu lhe havia dado um soco na altura do (?) e que estava sofrendo
muitas dores, assim como uma menina de menor idade também se queixava, mas
que ele testemunha não examinou e sabe só que estavam feridos pelas pintas de
sangue na roupa.
E dada a palavra ao réu, por este foi dito que nada tinha a dizer sobre o juramento
da testemunha. E por nada mais saber e nem lhe ser perguntado, deu-se por
findo este depoimento em que assina o juiz e a testemunha e réu, depois de lido
por mim Antonio José Rodrigues da Silva – escrivão que o escrevi.
Segunda Testemunha:
Manoel de Mello Júnior, de idade de trinta e cinco anos, negociante, natural do
Reino de Portugal, casado, aos costumes nada disse, testemunha jurada aos
Santos Evangelhos em um livro deles em que pôs sua mão direita e prometeu
dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado sobre o fato constante
da parte do Inspetor de folhas duas. Respondeu que estando ele testemunha nos
fundos de seu negócio, seria sete e meia horas da noite pouco mais ou menos, do
dia vinte e dois do corrente mês, entrava pela porta da casa de negócio dele
testemunha a mulher de Joaquim Pedro dos Santos, dizendo que a menina sua
filha estava ferida e quem a tinha ferido que era João Garcia, e dirigiu-se para a
casa de Joaquim Simões onde estava a sua irmã e filha.
E sendo mais
perguntado a ele testemunha se viu ou pronunciou (sic) os ferimentos ou
ferimento feito a Francisco José de Santa Bárbara? Respondeu que estando o
204
Réu perto da casa dele testemunha falando quem é capaz chegue para cá e
neste mesmo ato apareceu Santa Bárbara, saindo da esquina do Beco ou
travessa da Rua d’Alegria a quem prendeu o Réu dando com um pau no Réu e
nesse conflito o réu empurrando o dito Santa Bárbara caíram ambos ao chão e
seguindo o Réu pela mesma travessa seguido de Santa Bárbara e mais algumas
pessoas conseguiram a prisão do Réu. Perguntado mais se Santa Bárbara se
queixava de se achar ferido antes ou depois da prisão?
Respondeu que
Francisco José de Santa Bárbara se achava ferido antes de se efetuar a prisão.
E dada a palavra ao Réu por este foi dito que nada tinha que dizer sobre o
depoimento da testemunha. E por nada mais ser perguntado, deu-se por findo
este depoimento em que assina o juiz com o Réu e testemunha depois de lido por
mim Antonio José Rodrigues da Silva escrivão que o escrevi.
Terceira Testemunha
Aníbal Sollar, de idade de quarenta anos, padeiro, casado, morador nesta cidade,
natural do Reino d’Italia, aos costumes nada disse, testemunha jurada aos Santos
Evangelhos num livro deles no qual pôs sua mão direita e prometeu dizer a
verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado sobre os fatos constantes da
parte do Inspetor de folhas duas. Disse que estando ele testemunha aí no seu
negócio sito no fim da rua d”Alegria desta cidade que sendo oito horas e meia
mais ou menos da noite do dia vinte e dois do corrente mês aí ouviu Francisco
José de Santa Bárbara dizer estar ferido, presenciou ele testemunha um grupo de
sete ou oito pessoas querendo circular ao réu para o prender, mas estavam
receosos que ele Réu ainda estivesse com o ferro e não o prenderam então ele
testemunha lançou a mão no braço direito do Réu e o prendeu, mas já nessa
ocasião não encontrou com o Réu mais ferro algum mas sabe que um menino o
tinha apanhado o dito ferro e entregado a João de Deus e isto sabe por este o ter
dito a ele testemunha. Perguntado mais se sabia as pessoas que tinham sido
feridas neste conflito? Respondeu que sabe por ouvir dizer que uma mulher e
uma menina, a mulher gravemente e quanto a Francisco Santa Bárbara ele
testemunha viu a ferida, mas não assistiu o momento em que foi feita a ferida.
205
Perguntado se sabe ou ouviu dizer por quem foi Francisco José de Santa Bárbara
ferido? Respondeu que fora ferido pelo Réu João Garcia. E dada a palavra ao
Réu por este foi dito que estava satisfeito com o depoimento da testemunha. E
por nada mais saber e nem lhe ser perguntado deu-se pr findo este depoimento
depois de lido por mim Antonio José Rodrigues da Silva, escrivão que o escrevi.
Ao Doutor Promotor Público.
Vistos os autos nada tenho a requerer de utilidade a bem da justiça pública,
sendo que o Réu seja pronunciado no grau máximo do artigo duzentos e um do
Código Criminal por se darem as circunstâncias agravantes do Artigo dezesseis,
parágrafo quarto e sexto do mesmo código pelo delito cometido na pessoa de
Santa Bárbara.
Outrossim, que seja pronunciado no grau máximo do Artigo
duzentos e cinco, porque se deram as mesmas circunstâncias agravantes do
Artigo dezesseis, parágrafos quarto e sexto do Código pelo crime cometido na
pessoa de Mariana de Souza.
Deve o Réu por este segundo crime ser
pronunciado no Artigo duzentos e cinco por que pelo mesmo Auto de corpo de
delito se vê que houve grave incômodo de saúde. São João d’El Rei, primeiro
d’Agosto de mil e oitocentos e sessenta e oito.
O Promotor Público, Francisco Ferreira Dias Duarte.
Sentença:
Vistos estes Autos et cetera julgo procedente o procedimento a ex officio contra o
Réu João Garcia Ferreira, em face do Corpo de Delito a folhas e das testemunhas
a folhas e portanto o pronuncio incurso no grau máximo do Artigo duzentos e um
do Código Criminal, Artigo dezesseis, parágrafo quarto e sexto pelo delito
cometido na pessoa de Francisco José de Santa Bárbara e bem assim no Artigo
duzentos e cinco pelas circunstâncias agravantes do Artigo dezesseis dos
referidos parágrafos do mesmo Código Criminal pelo crime cometido em Mariana
Pinto de Sousa. O escrivão remeta este Processo ao Doutor Juiz Municipal do
Termo.
Cidade de São João del Rei, quatro d’Agosto de mil e oitocentos e
sessenta e oito.
206
Petição:
Ilustríssimo Senhor Juiz Municipal.
Diz João Garcia Ferreira, preso na Cadeia desta cidade pelo suposto crime de
ferimentos graves feito na pessoa de Mariana Pinto de Souza, cujos ferimentos
foram julgados pelos peritos produzirem grave incômodo de saúde resultando daí
ser inafiançável o crime imputado ao suplicante, e como a paciente se acha
restabelecida, vem por isso requerer a Vossa Senhoria se digne mandar proceder
a um auto de sanidade na pessoa da referida paciente pelos mesmos peritos com
intimação do Doutor Promotor Público.
Espera portanto que se lhe fará inteira justiça como de costume.
E receberá justiça.
João Garcia Ferreira.
Conclusão:
Aos treze dias do mês d’Agosto de mil e oitocentos e sessenta e oito nesta cidade
de São João del Rei, Minas e Comarca do Rio das Mortes em o meu escritório e
sendo aí passo estes autos conclusos ao Juiz Municipal Substituto em exercício
Doutor José Polycarpo d’Araújo Oliveira, do que faço este termo. E eu, Lucas
Antonio Duarte, escrivão que o escrevi.
Conclusão.
Desçam os Autos ao Cartório, a fim de se proceder ao Auto de
Sanidade requerido pelo preso João Garcia Ferreira, depois do que subam a
conclusão.
São João d’El Rei, em quatorze d’Agosto de mil e oitocentos e
sessenta e oito. Doutor José Polycarpo.
Auto de Sanidade:
Aos dezoito dias do mês d’Agosto do Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus
Cristo de mil e oitocentos e sessenta e oito, nesta cidade de São João del Rei,
Minas e Comarca do Rio das Mortes, em a Rua Direita desta cidade em casas de
residência de José Pinto de Sousa, onde foi vindo o Juiz Municipal Substituto em
exercício Doutor José Polycarpo d’Araújo e Oliveira, comigo escrivão de seu
cargo adiante nomeado e aí presentes o Doutor Promotor Público da Comarca
207
Francisco José Dias Duarte, testemunhas abaixo assinadas e os peritos Doutores
Salathiel d’Andrade Braga e Domingos José da Cunha, moradores desta cidade,
deferiu o juiz aos peritos o juramento dos Santos Evangelhos na forma da lei de
fielmente e com verdade declararem o que encontrarem e entenderem em suas
consciências, e encarregou-lhes que procedessem o exame na pessoa da
ofendida Mariana Pinto de Sousa e que respondessem os quesitos seguintes
propostos pelo juiz:
Primeiro: se o ferimento ou ofensa física da paciente é essencialmente ou por sua
natureza mortal;
Segundo: se o mesmo ferimento ainda pode no estado presente tornar-se
acidentalmente mortal.
Terceiro: se o mal resultante do ferimento produzia grave incômodo de saúde.
Quarto: se atualmente ainda subsiste grave incômodo de saúde.
Quinto: se a ferida está ou não curada, e a paciente sã ou restabelecida.
E passando os peritos a fazer os exames, ordenadas as investigações
necessárias, declararam o seguinte:
Quanto ao primeiro, não; ao segundo, não; ao terceiro, que apesar do aparato de
gravidade com que o incômodo se apresentava na ocasião do auto de corpo de
delito, pelas conseqüências do tratamento verificou-se que não produziu grave
incômodo de saúde. Ao quarto, não; ao quinto, sim. E por nada mais terem visto,
e que declarar, deu o juiz por findo este depoimento, digo este exame, de que se
lavrou o presente Auto, que vai pelo mesmo juiz rubricado e assinado, comigo
Lucas Antonio Duarte, escrivão que escrevi.
Petição:
Ilustríssimo Senhor Doutor Juiz Municipal.
Diz Mariana Pinto de Sousa que nos autos do sumário-crime contra José Garcia
Ferreira pelos ferimentos feitos na pessoa da suplicante, requereu a promotoria
que a suplicante declarasse se perdoava ao Réu, ou se acusava por não
pertencer a ação a Promotoria, sobre o que foi Vossa Senhoria servido mandar
que a suplicante respondesse sobre o que cumpre dizer: Que a suplicante é
pobre e não pode com as despesas da continuação do processo e ação, por cuja
razão espera que a mesma Promotoria continue a representar até o final, visto a
208
pobreza da suplicante, a fim de que o Réu não fique de mão alçada, digo, a fim de
este crime não fique impune e que o Réu não fique de mão alçada a cometer
outros.
Pede a Vossa Senhoria se digne mandar que esta se junte aos Autos para que se
tome as razões ponderadas.
E Receberá Mercê.
A rogo da suplicante, José Pinto de Sousa.
Libelo:
Em libelo crime acusatório diz a Justiça por seu Promotor, contra o Réu preso de
nome João Garcia Ferreira, nesta ou na melhor forma de direito. E sendo certo.
Primeiro
Provará que na noite de vinte e dois de julho a Rua d’Alegria desta Cidade o Réu
feriu com uma sovela a Francisco José de Santa Bárbara.
Segundo
Que o réu depois de ter feito os ferimentos constantes dos Autos de Corpo de
Delito ainda perseguiu a família que agredira tendo-se esta refugiado em casa da
primeira testemunha e o Réu principiou a esbravejar.
Terceiro
Provará que o Réu é homem de maus hábitos pois que se embebeda para fazer
vozerios pelas ruas desta cidade, insultando a quem quer que seja.
Ainda mais
Quarto
Provará que o Réu nos seus exaltamentos alcoólicos ofende a moral pública
despejando pela boca fora os nomes mais injuriosos que é possível imaginar-se e
mostrar as partes pudentas a famílias, como já por diversas vezes tem feito.
Quinto
Provará que nestes temos o Réu cometeu o crime previsto no Artigo duzentos e
um do Código Criminal por se terem dadas as circunstâncias agravantes do Artigo
dezesseis, parágrafos primeiro, quarto e sexto, parágrafo quinze, e por isso seja
ele Réu condenado no máximo das penas que manda o mesmo Artigo duzentos e
um do citado Código Criminal.
209
São João d’El Rei, três de novembro de mil e oitocentos e sessenta e oito.
O Promotor Juvenal de Mello Carramanhos.
Sentença:
Em conformidade das decisões do juiz julgando o Réu João Garcia Ferreira,
incurso no medi do Artigo duzentos e um do Criminal pelos ferimentos feitos na
pessoa de Francisco José de, digo, e um do Código Criminal pelos ferimentos
feitos na pessoa de Francisco José de Santa Bárbara, o condeno a seis meses e
quinze dias de prisão simples, e multa correspondente a metade do tempo; - da
mesma sorte – julgando-o incurso no mesmo Artigo do Código, o grau de pena,
pelos ferimentos feitos na pessoa de Mariana Pinto de Sousa, o condeno na
mesma pena de prisão simples por seis meses e quinze dias e multa
correspondente a metade do tempo; penas que cumprirá na Cadeia desta cidade,
pagando as custas em que o condeno.
Sala das Sessões do Júri de São João d’El Rei, quinze de dezembro de mil e
oitocentos e sessenta e oito.
O Juiz de Direito Interino. João Baptista Pimentel Lustosa.
Termo de Apelação:
Aos dezessete dias do mês de dezembro de mil e oitocentos e sessenta e oito
nesta cidade de São João d’El Rei, Minas e Comarca do Rio das Mortes em uma
das exovias da cadeia desta cidade onde eu escrivão adiante nomeado fui vindo e
sendo aí presente o preso João Garcia Ferreira que o reconheço pelo próprio de
que trata e dou fé por ele em presença das testemunhas abaixo assinadas
igualmente de mim reconhecidas foi dito que com todo o devido respeito apelava,
como de fato apelado tem, para o Superior Tribunal da Relação do Distrito da
Sentença que o condenou na Seção do Júri deste Termo no dia quinze do
corrente mês de Dezembro na forma de sua petição retro que aqui incorpora. E
de como o disse do que dou fé, fiz este termo que assino com as testemunhas
depois de lido por mim Fernando Evaristo Machado de Magalhães, que o escrevi.
210
Tribunal da Relação do Rio de Janeiro
Sentença
Crime passado ex officio a fim do réu João Garcia Ferreira cumprir a pena em que
foi condenado por sentença do Júri da Cidade de São João d’El Rei, conformada
por acórdão deste Tribunal.
Dom Pedro
Por Graça de Deus e unânime aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e
Defensor Perpétuo do Brasil, & &
A todos os Ministros de Justiça e mais pessoas dela a quem o conhecimento
desta pertencer e tocar
Faço-lhes
Saber em como neste Tribunal da Relação do Rio de Janeiro foram apresentados,
vindos por apelação do Réu, e remetido do Juízo de Direito da Cidade de São
João d’El Rei uns autos que versam sobre a matéria crime, sendo Apelante João
Garcia Ferreira e Apelada a Justiça. E em como correndo neste mencionado
Tribunal seus devidos termos foram afinal julgados por acórdão, confirmando-se a
sentença de que apelou [...].
Acórdão:
Acórdão em Relação et coetera. Que julgam improcedente a apelação interposta,
por não se ter dado no processo qualquer preterição de fórmulas, das de que trata
o artigo trezentos e um do Código do Processo. Mandam, portanto, que se dê a
devida execução à sentença apelada, pagas pelo apelante as custas.
Rio, vinte e três de Abril de mil oitocentos e sessenta e nove.
Costa Pinto. Presidente.
Sua Majestade
O Imperador o mandou pelos Desembargadores Francisco Marianni e Manoel
José de Freitas Travassos por quem vai esta assinada e subscrita por Porfírio
Cândido de Assis Araújo, Escrivão do Tribunal da Relação.
211
Dada e passada nesta Corte do Rio de Janeiro, aos cinco dias do mês de Maio de
mil oitocentos e sessenta e nove.
E eu Porfírio Cândido de Assis Araújo o
subscrevo.
Cumpra-se.
São João d’El Rei, dezoito de Maio de mil e oitocentos e sessenta e nove.
Lustosa.
O Réu João Garcia Ferreira é oficial de seleiro, e nesta qualidade sendo assíduo,
com regularidade nesse trabalho, podia ganhar de 800 réis a 1:000 [1.000]123 réis
por dia. Entretanto, assim não acontecia, porque quase diariamente andava por
aí embriagado e perturbando de alguma maneira, o sossego público nestas
circunstâncias, pois, cingindo-me ao disposto nos artigos terceiro e quinto do
Regulamento número 595, de 18 de Março de 1849, e visto como o Réu é pobre,
segundo sou informado, avalio em 150 réis diários, que o mesmo poderá haver
com seu trabalho, salvo melhor juízo.
São João d’El Rei, 26 de Maio de 1869.
José Pereira de Mello.
José Emigdio de S. Anna. O carcereiro da Cadeia desta Cidade de São João de
El Rei.
Certifico que João Garcia Ferreira esteve preso nesta cadeia cumprindo sentença
de um ano e um mês de prisão, a que foi condenado assim, mais sete dias a
contar até hoje para pagamento de multas o referido (...) e certifico em fim do meu
cargo.
Cidade de São João de El Rei, 22 de Janeiro de 1870.
123
Os dois pontos (:) depois do número indicava o valor em contos de réis. Assim, ao grafar
1:000$000 o valor declarado seria de um conto de réis. No presente caso, a grafia correta não
seria 1:000 para um mil réis, mas 1$000, ou como se vê, 1.000 réis. Não parece correto que o réu
em questão pudesse ganhar como oficial de seleiro a quantia de oitocentos a um conto de réis,
mas sim de oitocentos a mil réis.
212
Julgo por sentença a pena, digo, sentença cumprida a pena de um ano e trinta
dias e multa correspondente à metade do tempo imposta ao Réu João Garcia
Ferreira pelo Júri desta Cidade, e mando que se lhe passe alvará de soltura (...).
São João d’El Rei, 22 de Janeiro de 1870.
João Baptista Pimentel Lustosa.
213
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HELDER RODRIGUES PEREIRA