Lc LITTÀT3 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Supremo Tribunal Federal 1710212014 13:20 0005451 1 IIUII 11111 tiU WII Ufli hill IUII Hill Hill flUI 111111111 III Execução Penal n 01 Vencimento de beneficio em 19.02.20 14 URGENTE JOSÉ GENOINO NETO, nos autos da Execução Penal em epígrafe, vem, por seus defensores, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para expor e requerer o quanto segue: Breve histórico Em 21.11.13 o peticionário foi removido do Centro de Internamento e Reeducação - CIR, onde se encontrava recolhido por força de mandado de prisão expedido por este eg. Supremo Tribunal Federal, para o Instituto de Cardiologia do Distrito Federal ICDF, tendo em vista sua delicada condição de saúde decorrente de hipertensão arterial sistêmica, de cirurgia para a correção de dissecção da aorta, de acidente vascular cerebral e, agora, também de síndrome depressiva. .2. É. que, apenas cinco dias depois de sua prisão e mesmo diante das precárias condições de atendimento médico disponíveis no sistema penitenciário do Distrito Federal, puderam ser constatadas relevantes alterações em seus exames laboratoriais e eletrocardiogramas, todos a indicar a necessidade de atendimento cardiológico especializado'. No mesmo dia da internação hospitalar sobreveio a r. decisão de Vossa Excelência permitindo ao requerente "o tratamento médico domiciliar ou hospitalar" (n° de ordem 60). Após a manifestação da Junta Médica oficial, em 27.12.13, nova r. decisão assegurou, ainda que "provisoriamente, e pelo período de 90 dias ", a manutenção do sentenciado em regime de prisão domiciliar desde que em Brasília-DF (doc. 01). Q cumprimento da prisão domiciliar O peticionário teve alta hospitalar em 24.11.2013 e seguiu seu tratamento alojado em casa de eupático e generoso parente até 03.01.2014. Lá foi visitado por oficiais de justiça em duas oportunidades e pela seção psicossocial da Vara de Execuções Penais em outra, a saber: nos dias 03, 17 e 26 de dezembro de 2013 (nos de ordem 94 e 95). Na ocasião, para o médico da Gerência de Saúde do Sistema Prisional havia alta na pressão arterial, "alteração nos valores de sódio, TAP e TPPA, . . . e CKMB bem como "bloqueio divisional anterossuperior, distúrbio de condução intraventricular e alteração de repolarização de parede" (n° de ordem 82, doc. 06). .3. Para bem e fielmente atender ajá referida determinação judicial providenciou o requerente, às suas próprias expensas, endereço próprio e a assistência de médico especialista em cardiologia nessa Capital. Em seu "novo" domicílio foi igualmente fiscalizado por oficiais de justiça, bem como pela seção psicossocial da VEP, em 09 e 28 de janeiro de 2014, também sem intercorrências de relevo (doe. 02 e 03). Seu tratamento médico, no entanto, exigiu os seguintes deslocamentos, todos já devidamente comprovados nos autos: 1) Em 09 de janeiro de 2014, ao Biocárdios - Instituto de Cardiologia, de 18:30 às 19: 30 horas (n° 828/2014, doe. 04); 2) Em 10 de janeiro de 2014, ao Biocárdios - Instituto de Cardiologia, no período da manhã (n° 828/2014, doe. 05); 3) Em 11 de janeiro de 2014, ao Biocárdios - Instituto de Cardiologia, de 07:40 ás 09: 50 horas (n° 828/2014, doe. 06); 4) Em 13 de janeiro de 2014, ao Ambulatório de Broncoesofagologia do Hospital de Base do Distrito Federal, no período noturno (n° 828/2014, doe. 07); 5) U Em 23 de janeiro de 2014, ao Biocárdios - Instituto de Cardiologia, , de 18:30 às 19:00 horas (n° 1.540/2014, doe. 08); 6) Em 02 de fevereiro de 2014, ao Instituto de Cardiologia do Distrito Federal - ICDF, de 12:20 às 16:30 horas (n° 2.269/2014, doe. 09); e, 7) Em 04 de fevereiro de 2014, ao Biocardios - Instituto de Cardiologia, de 16:30 às 17:30 horas (n° 2.938/2014, doe. 10). Desse longo histórico de antendimentos médicos, que bem demonstra a importância da assistência médica especializada para a saúde do peticionário, deve ser destacada nova hospitalização, ocorrida em 02 de fevereiro p.p., um doming0 2, em razão de "quadro de dispneia iniciado as 3h da manhã, associado a dor precordial em pontada ", possivelmente por "ter passado por situação de estresse" durante a semana. Não quer a defesa, entretanto, na presente petição, apenas reforçar e insistir nos argumentos e documentos médicos apresentados em oportunidades anteriores, notadamente aqueles já o juntados aos autos (n s de ordem 72, 82 e 85). 2 Afinal, a Gerência de Saúde no Sistema Prisional já assentou que "a assistência emergencial [é] inexistente no período noturno, finais de semana eferiados" (doe. 12). 4 -4 Pretende-se, em verdade, demonstrar, com base no acompanhamento médico feito desde o deferimento da domiciliar, a situação de altíssimo risco cardiovascular a ser suportada pelo requerente em caso de novo recolhimento ao regime semiaberto. Cardiopatia grave vs. Alto risco cardiovascular Como bem colocado pelo Ministério Público Federal, O fato de o requerente não ter sido considerado portador de cardiopatia grave, por si só, não afasta a aplicação excepcional do art. 117 da Lei de Execução Penal, que autoriza a prisão domiciliar. O termo "cardiopatia grave" surgiu inicialmente na legislação brasileira devido à necessidade de concessão de beneficios estatutários e previdenciários a servidores públicos acometidos de doenças cardíacas. Houve, assim, a construção de um conceito por parte dos médicos, o qual hoje consta da II Diretriz de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiopatia. Ocorre que as condições de saúde que não w configuram uma cardiopatia grave e, portanto, não impedem o servidor de exercer suas atividades laborais, muitas vezes são suficientes para contraindicar a sua permanência em estabelecimento prisional. Isto porque o encarcerado não tem as mesmas possibilidades de tratamento médico, exames e controle da alimentação do que alguém em liberdade. (n° de ordem 80, pág. 8) É esse, precisamente, o caso dos autos. O Dr. GENIBERTO PAIVA CAMPOS, CRM-DF 645, cardiologista que vem atendendo o requerente em Brasília, assentou o seguinte em seu relatório médico: Em janeiro de 2014 foi realizada nova avaliação na Clínica Biocardios, em Brasília, com resultados satisfatórios (exames anexos, doc. 15) e apresentando, como intercorrência clínica, Síndrome Depressiva, que vem sendo tratada com medicação adequada. Os níveis tensionais se apresentam normais e estáveis. E foi obtido o controle do INR em níveis terapêuticos seguros. Estes resultados evidenciam que o ambiente doméstico N1 NA seria o lugar mais adequado para o tratamento do paciente, nesta fase da evolução da sua enfermidade. O paciente apresenta-se em classe funcional 1 da NYHA, assintomático e com manifestações depressivas leves. Diante do exposto, e considerando a apresentação clínica do caso presente, é nosso entendimento que, embora o paciente não possa ser enquadrado nos critérios atuais de cardiopatia grave, devem ser consideradas a aortocardiopatia (dissecção aguda de aorta), descrita como evento catastrófico de alta mortalidade na fase aguda (Braunwald, 2013) e de prognóstico reservado. Sua associação a diversas intercorrências clínicas, no presente caso, tornam o prognóstico mais reservado, a saber: a aterosclerose coronariana, o acidente vascular cerebral, que obrigou ao uso continuado de anticoagulantes orais, e a síndrome depressiva, deflagrada em paciente idoso, ÍNI, MO configurando uma condição de alto risco cardiovascular. £ nosso entendimento, portanto, que o paciente deveria permanecer sob os cuidados de sua família, em ambiente doméstico e rigoroso acompanhamento médico e psiquiátrico, com a regularidade que o caso exige, até que seja obtida a plena estabilização do seu q uadro clínico." (sem grifos no original, doc. 11) No mesmo sentido, do relatório médico expedido pelo profissional responsável pelos atendimentos no Centro de internamento e Reeducação, Dr. JOSÉ RICARDO LAPA DA FONSECA C.RM 16225-DF, o qual informa acerca das condições para garantir o tratamento médico recomendado ao ora peticionário, podemos observar: PACIENTE: JOSÉ GENOÍNO NETO Trata-se de relatório médico visando informar ao juízo de execuções penais, sobre a possibilidade de recebimento, atendimento e acompanhamento médico do paciente acima qualificado. À w Inicialmente, cabe destacar que o paciente possui um histórico cardiológico que, apesar de estabilizado, demanda alguns cuidados, conforme veremos a seguir: 1- Por ter passado por procedimento de segmento aórtico, necessita ser acompanhado frequentemente equipe médica especializada (cardiologia), para verificar a evolução de sua endoprótese. 2- Necessita também fazer controle pressórico constante, com uso rigoroso de medicação anti-hipertensiva, bem como permanecer em local que não contribua para ocorrência da elevação de sua pressão arterial. 3- Deverá receber dieta adequada e submeter-se a exames laboratoriais para controle de suas enzimas coagulatórias, pois existe risco, em tese, lo. da ocorrência de trombos, picos hi p ertensivos ou eventos hemorrágicos. 4- Necessita ser assistido dioturnamente (sic) para que, em caso de intercorrência, receba atendimento emergencial e imediato, para evitar a evolução de eventos cardiológicos anginosos, pressóricos, trombolíticos ou hemorrágicos. 5- Tais orientações foram exaustivamente recomendadas por todas equipe que o avaliaram, conforme laudos em anexo. No entanto, é necessário registrar que, apesar dos esforços de todos os servidores envolvidos, atualmente, NEM SEMPRE há regularidade de marcação de consultas com especialistas, NEM TAMPOUCO no fornecimento de medicação hipertensiva e realização de exames. O mesmo raciocínio deve ser aplicado às dietas e a assistência emergencial, essa última, 11. INEXISTENTE no período noturno, finais de semana e feriados. De tal sorte, para que o CIR possa receber o paciente em tela, faz-se necessário qj4ç o Estado disponibilize, COM REGULARIDADE, as condições acima. Caso o sistema prisional não possa atender a essas diretrizes, não é possível receber, com segurança, não só o paciente em comento, mas também qualquer outro que esteja acometido da mesma doença, ou patologia semelhante. (nossos os destaques, doc. 12) Em adição, parecer emitido pelas nutricionistas Maria Batista - CRN-1: 679 e Maria Hélida Guedes Logrado - CRN 1: 197, apresenta as seguintes conclusões: 2. Conclusão • Paciente apresenta risco nutricional: tendência ao desequilíbrio nutricional com repercussões clínicas significativas; resultado dos procedimentos cirúrgico e clínico além de situação de estresse e depressão o 12 vivenciado pelo paciente no mesmo período. Há possibilidade de agravamento se as condições favoráveis á recuperação do quadro clínico ís - nutricional e as recomendações não forem contempladas: a dieta prescrita é essencial para recuperação clínica e nutricional do paciente. OBS: Bioquímica evidencia baixos níveis do colesterol(inclusive do HDL) indicado distúrbio metabólico." (grifo nosso) 3. Prescrição dietética Hipossódica, hiperprotéica, normolipídica equilibrada em relação a composição dos ácidos graxos (saturados/monossaturados/polinsatura dos e omega3/omega) e em relação aos micronutrientes e fibra, ( ... ) (nossos os destaques, doc. 13). Em suma, o requerente, mesmo após noventa dias de tratamento domiciliar, continua ostentando quadro de alto risco cardiovascular e que, embora possa não integrar o conceito X, 13. previdenciário de cardiopatia grave, é caracterizado pela alta mortalidade diante das intercorrências clínicas verificadas em seu caso, tudo a recomendar a manutenção definitiva da prisão domiciliar. Com mais razão, ainda, em hipótese como a presente, em que o próprio médico do sistema penitenciário, atesta não só a inexistêficia de assistência médica emergencial durante as noites e fins de semana, mas também a falta de regularidade no fornecimento de medicamentos, realização de exames, marcação de consultas com especialistas e atendimento das dietas prescritas. Em suas palavras: "não é possível receber, com segurança, não só paciente em comento, mas também qualquer outro que esteja acometido da mesma doença..." (doe. 12). Ademais, também a "tendência [do requerente] ao desequilíbrio nutricional com repercussões clínicas significativas" está a recomendar a manutenção de sua prisão em regime domiciliar. Prisão domiciliar e Individualização da pena No entender da defesa há equivocada compreensão sobre a aplicação do princípio constitucional da individualização da pena (art. 50, XLVI, da CF) no caso presente. .14. É que Vossa Excelência ao consultar a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal fez referência ao tratamento efetivo que é conferido aos demais presos em condições de saúde semelhantes, mas não idênticas. Ora, se "individualizar a pena significa assim tornar individual uma situação, algo ou alguém, isto é, particularizar o que antes era geral e evitar a estandartização "a, pouca ou nenhuma relevância virá de tal questionamento. Aliás, como a Lei de Execução Penal assegura aos condenados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela própria Lei (art. 3°, da Lei n°7.210/84), dentre os quais o direito à saúde (art. 6°, caput, da CF) e o respeito à sua integridade física e moral (art. 5°, XLIX, da CF), a compreensão correta seria perquirir se o recolhimento do peticionário ao semiaberto não frustraria o tratamento médico indispensável ao seu caso individual e específico, considerando suas doenças, idade, histórico e, em especial, seu acesso ao tratamento quando em liberdade. Daí, inclusive, decorreu a contradição entre as informações prestadas à Vara de Execuções Penais pela Gerência de Saúde do Sistema Prisional e a interpretação que lhe emprestou o il. Juiz que respondeu a Vossa Excelência. Queiróz, Paulo. Direito Penal: parte geral. 43 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, pág. 317, negritamos. À 15. Colhe-se da resposta ao Oficio n° 17454/2013, enviado por Vossa Excelência, a manifestação do Juiz de Direito Substituto da Vara de Execuções Penais, Dr. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO, nos seguintes termos: Assim, considerando o quadro clínico do sentenciado JOSÉ GENOINO, bem como dos demais internos do sistema prisional local, em condições tão ou mais graves que a do interno em comento, submeto a consideração deste Supremo Tribunal Federal a conclusão da Gerência de Saúde do Sistema Penitenciário local no sentido de viabilidade de seu retorno ao cárcere, cm havendo a regula r prestação da assistência básica à saúde, especialmente considerando a atenção já dispensada aos sentenciados que cumprem pena regularmente no DF. Nada obstante, parece-me importante enfatizar que, apesar dos esforços empreendimentos pelas respeitáveis equipes de saúde, o que se pode garantir é a prestação da assistência e não, .16. evidentemente, da própria saúde em a qual, aliás, no caso específico do sentenciado em questão, já se encontra debilitado. Informo, por derradeiro, que, nesta data, como medida de cautela, solicitei à Secretaria de Estado da Saúde - SES e à Subsecretária do Sistema Penitenciário SESIPE que envidem esforços para -que se continue garantindo aos presos do sistema prisional local a devida assistência à saúde e, em caso de necessidade, a transferência para a rede hospitalar de referência, tudo com a estrita observância das recomendações clínicas que cada caso requer." (doc. 14, sem grifo no original) Senão vejamos. Enquanto o il. Magistrado afirma "a viabilidade do retorno [do peticionário] ao cárcere, em havendo a regular prestação da assistência básica de saúde ", o médico responsável pelos atendimentos no Centro de internamento e Reeducação diz que "para que o CIR possa receber o paciente em tela, faz-se necessário que o Estado disponibilize, com regularidade as Ã. 17. condições acima. Caso o sistema prisional não possa atender a essas diretrizes, não é possível receber, com segurança, não só o paciente em comento, mas também qualquer outro que esteja acometido da mesma doença, ou patologia semelhante". (sublinhados dos originais). Ou seja, não se está a falar do regular atendimento médico, como quis fazer crer o 11. Juiz em sua resposta, mas sim da ausência de regularidade de alguns dos cuidados médicos tidos por indispensáveis ao paciente pelo médico que o atenderá. Assim, levando em consideração o problema de saúde concreto - paciente idoso vítima de dissecção aguda da aorta (DAA) cumulada com outras intercorrências clínicas relevantes -, que não possui paralelo exato nos sistemas penitenciários de São Paulo (n° ordem 98) ou do Distrito Federal (doc. 14), bem como a situação específica do estabelecimento prisional que deveria receber o peticionário - o Centro de Internamento e Reeducação (CIR) devidamente atestada pelo maior conhecedor de suas limitações, qual seja, o próprio médico responsável pelo atendimento dos internos, outra não pode ser a conclusão senão a manutenção da prisão domiciliar anteriormente concedida. Até porque, qualquer outra solução significa expor desnecessariamente o paciente a elevado risco de morte, tendo em conta a possibilidade da ocorrência de "trombos, picos hipertensivos ou eventos hemorrágicos" ou "eventos cardiológicos anginosos, pressóricos, trombolíticos ou hemorrágicos ", conforme constou do relatório médico da Gerência de Saúde do Sistema Prisional (doc. 12). EMINENTE MINISTRO A considerar todas as manifestações apresentadas, bem como as salvaguardas apresentadas inclusive no laudo pericial emitido pelos Peritos do Hospital Universitário de Brasília/Universidade de Brasília, indicados por Vossa Excelência, verifica-se claramente a necessidade de manutenção deste peticionante em Prisão domiciliar, em caráter humanitário. Ressalte-se, que a natureza da prisão domiciliar não representa, efetivamente, nenhum beneplácito, o qual deve ser concedido exclusivamente aos condenados que cumprem pena em regime aberto, mas, uma modalidade de prisão que, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana deve, inclusive, em caráter excepcional, como o caso presente, ser estendida a portador de alto risco cardiovascular, mesmo quando em cumprimento a regimes mais severos, quando evidenciada a efetiva ausência, no ambiente prisional, de recursos necessários à restauração da saúde do custodiado. 1 19. Notemos que sua natureza humanitária, quando decorrente de situações excepcionalíssimas, como nesta em a qual se encontra o peticionante, busca agasalho no próprio espírito de sua aplicabilidade que, por via direta, procura dar evidência à garantia da individualização da pena em moldes que assegurem direitos humanos em desfavor da possibilidade de aplicação, por via reflexa, de vedações expressamente definidas em nossa Constituição Cidadã, como o caso de pena de morte a q ual estaria sendo levado a paciente em caso de se haver negado o direito a vida, ou pelo menos de lutar pela não morte prematura. Por fim, considerando a realidade do Complexo Penitenciário da Papuda, em casos análogos, a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, já estabeleceram "a notória precariedade do sistema, incapaz de proporcionar uma condição razoável de permanência para pessoas" que ostentem cardiopatia de alto risco, conforme jurisprudência indicada na petição que recebeu o n° de ordem 85. Com essas considerações, a defesa de JOSÉ GENOINO NETO requer, em caráter definitivo, a sua permanência em regime de prisão alber gue domiciliar. .20. Termos em que, requerendo seja devidamente ouvido como "custos legis" o Procurador-Geral da República, Pede deferimento. Brasília, 17 de fevereiro de 2014. o Luiz Fernando Pacheco OAB/SP 146.449