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SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DE REGISTROS PARTIDÁRIOS, AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO<! ID1124428- 0>
NONAGÉSIMA QUINTA ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA
Nonagésima Quinta Ata de Distribuição Ordinária, realizada aos vinte e um dias do mês de
maio do ano de dois mil e oito, presidida pelo o Exmo. Sr. Ministro CARLOS AYRES BRITTO,
Presidente. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos:
Agravo de Instrumento nº 8789 (3)
Procedência : JOÃO PESSOA-PB
Relator : EROS GRAU
Distribuição : Redistribuição por assunção a Presidência
AGRAVANTE: CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA.
ADVOGADO: LUCIANO JOSÉ NÓBREGA PIRES e Outro.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Recurso Ordinário nº 1497 (56)
Procedência : JOÃO PESSOA-PB
Relator : EROS GRAU
Distribuição : Redistribuição por assunção a Presidência
RECORRENTE: CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA.
ADVOGADO: LUCIANO JOSÉ NÓBREGA PIRES e Outro.
RECORRENTE: GILMAR AURELIANO DE LIMA.
ADVOGADO: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS e Outro.
RECORRENTE: JOSÉ LACERDA NETO.
ADVOGADO: MÁRCIO LUIZ SILVA e Outros.
RECORRIDO: PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB) - ESTADUAL.
ADVOGADO: MARCELO WEICK POGLIESE e Outros.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Expediente ACO/2008.000014 da(o) Divisão da 1ª Turma
AC - 426298/PB - 2005.82.02.001125-4
R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO
ATAIDE
ORIGEM : 8ª Vara Federal da Paraíba (Competente p/ Execuções
Penais)
APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA
ENTIDADE
APDO : MARIA GERLANDIA DE SOUSA
ADV/PROC : RAIMUNDO ANTUNES BATISTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - TRABALHADORA
RURAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - PROVA TESTEMUNHAL
CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL
- PROFISSÃO DE AGRICULTORA - ATIVIDADE RURÍCOLA
CONFIRMADA - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE
- JUROS DE MORA - HONORARIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ.
1. Conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99, é devido o
benefício de salário-maternidade à segurada especial gestante que
comprova o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
nos dez meses anteriores ao do início do benefício.
2. No caso dos autos, a título de prova material, a demandante anexou
aos autos, dentre outros documentos de menor valor probante: Declaração
de exercício de atividade rural; ficha de associado ao sindicato
dos trabalhadores rurais de Santa Cruz; ficha da secretaria de saúde,
constando a profissão de agricultora da requerente e registro de
nascimento de seu filho (15/09/1997), que originou o direito ao benefício postulado.
3. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme
entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de
atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do
trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por
início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia
Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299)
- CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU
10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei
(art. 55, § 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a
prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme
e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo
exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada
pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por
meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos
exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria
natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes,
não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de
apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova
testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e
segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante
sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos
que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas
quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram
conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes
da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida".
Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade,
nos termos em que foi concedido pela sentença a quo.
4. Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas(
Súmula 111/STJ).
5. Em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários,
dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no
percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida
(Súmula 204 do STJ), vencido o relator que entende ser devido os
juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) não se aplicando,
no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista não se
tratar de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a.
Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858
URL: http://www.scclipping.com.br - E-mail: [email protected]
Ouvidoria (83) 3045.0502
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