EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS POR COMUNIDADES INDÍGENAS
COM FINALIDADE ECONÔMICA.
RENATO FERNANDO DA SILVA RIBEIRO
FLAVIO SILVA DA CUNHA
WELLINGTON PEREIRA BARRANCO
RESUMO
A promulgação da Constituição Federal de 1988, fez uma abordagem aprofundada da
matéria direito Indígena, apesar de que a matéria já se encontrar de forma sublime na
constituição de 1934, pode- se dizer que a Constituição de 1988 foi o marco na criação
de uma matéria a respeito do tema. A preservação indígena, assim com a sua vivencia e
atuação no meio ambiente, deve conter um função dúplice. Se por um lado é direito dos
povos indígenas, garantidos constitucionalmente, o direito ao uso e fruição da terra, por
outro lado também é dever dessas comunidades a preservação e o uso conforme as
normas reguladoras e supervisão dos órgãos competentes. O presente trabalho, pauta-se
nas possibilidades de exploração dos recursos naturais pelos indígenas, em função de
um usufruto garantido pelo advento da Constituição Federal de 1988, inclusive no
tocante comercial.
PALAVRA
CHAVE:
INDIGENAS.
SUSTENTABILIDADE,
EXPLORAÇÃO,
AREAS
ABSTRACT
The promulgation of the 1988 Constitution, made a examination of the matter
Indigenous rights, although the matter is already so sublime in the constitution of 1934,
one can say that was the milestone in creating a story about the theme. Preserving
indigenous, so with your experiences and acting in the environment must contain a
twofold function. If one hand is the right of indigenous peoples, constitutionally
guaranteed the right to the use and enjoyment of the land, on the other hand it is also the
duty of these communities to preserve and use as regulatory standards and supervision
of the competent bodies.This work is guided in the possibilities of exploitation of
natural resources by indigenous people, according to a usufruct guaranteed by the
advent of the 1988 Constitution, including on trade.
KEYWORD: SUSTAINABILITY, EXPLORATION, NATIVE AREAS.
SUMARIO
Introdução. 1.Origem da proteção ao indígena. 2. Constituição federal e a proteção ao
indígena. 3. Conceito de área indígena. 4. Correlação entre a proteção da cultura
indígena e proteção ambiental. 5. Possibilidade de Exploração de recursos naturais pelas
comunidades indígenas. 5.1. Mineração em Terras Indígenas. 5.2. Exploração florestal em
Terras Indígenas. 6. Considerações Finais.
INTRODUÇÃO
A população indígena brasileira foi fatidicamente escravizada entre meados do
século XV, em função de uma busca de mão de obra alternativa a compra de escravos
africanos, que por sua vez chegavam com alto custo aos senhores de terras do período
colonial.
Felizmente, houve a evolução de direitos humanísticos, onde nos dias atuais é
repudiada a escravidão de indígenas, assim como de qualquer pessoa humana. A
constituição de 1934 já trazia um resquício da criação da matéria de “direitos
indígenas”, todavia, foi com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que os
direitos indígenas foram realmente concretizados. Pode se afirmar que a Constituição
Federal, ao atribuir aos indígenas o titulo de “senhores da terra”, vinculou a proteção
indigenista a terra, sendo a terra um elemento primordial a preservação cultural, social e
religiosa das tribos.
Logo, não haveria de se falar em proteção da cultura indigenista sem a proteção
do habitat de determinada tribo. Essa linha de pensamento, é que fez surgir a ideia de
criar uma área de preservação, que além de preservar o habitat do povo que a habita,
também preservaria a vegetação e todo ciclo de vida presente nesta determinada área. A
área indígena em termo nada mais é do que uma área determinada, onde há a utilização
tradicional pelos indígenas, sendo necessária a devida preservação para garantir a
manutenção de seus costumes, credos e tradições.
Todavia, existe uma lacuna jurídica sobre o que seria o uso tradicional das terras,
haja vista que, com o lapso temporal há de se acontecer mudanças de hábitos, costumes
e etc... . Logo, a atuação das comunidades indígenas não pode ficar restrita a um termo
tradicionalidade, termo este que, remete a ideia do indígena como ser “silvícola”, ou
seja que sobrevive da caça, pesca, coleta de frutos da floresta. Ocorre que, como ser
humano o indígena também evolui (se transforma se modifica), não se trata de um ser
estatizado, ou seja, parado no tempo, pode transformar-se. Dessa maneira, seria uma
discrepância atribuir ao usufruto da área indígena, um sentido de tradicionalidade, uma
vez que o índio também pode evoluir(transformar, mudar conceitos, pensamentos,
ideologias).
Dessa forma existe uma grande discussão que se assevera sobre as mudanças
que acontece sobre a forma que as tribos indígenas utilizam da área demarcada como
terra indígena. Espera-se que o índio continue com a vivencia de um silvícola, de
maneira que se atuar sobre a área demarcada como área indígena de forma diferente do
que esperado, é lançada uma serie de criticas sobre a forma que deveria ser utilizada
essa área.
Apesar de nenhum dispositivo legal vedar a exploração dos recursos naturais,
mesmo com finalidade econômica, existe um vinculo da atuação sobre a terra ao termo
tradicionalidade expresso na Constituição federal. Logo, é variado o entendimento sobre
a legalidade da exploração comercial dos recursos naturais pelos indígenas. Enquanto
alguns defendem que a atuação da comunidade indígena deve estar restrita ao termo
mencionado anteriormente, e que devem os índios usar de maneira habitual os recursos
da floresta, outros já afirmam que a exploração comercial dentro das regras de
preservação e conservação, com aval e assistência do órgãos de fiscalização trata-se de
um direito da comunidade indígena, em conformidade com o instituto do usufruto.
O presente trabalho trata-se de uma abordagem sobre o direito dos indígenas em
explorar legalmente as riquezas naturais presentes em sua área. É de se ressaltar quanto
a importância de se observar a sustentabilidade na no uso de tais recursos. Todavia, já
resta comprovado que a atuação do homem sobre a natureza não precisa acontecer de
forma degradante, ou se não for possível evita-la, pode-se reduzi-la ao máximo.
De forma que se é possível promover uma exploração sem a degradação
ambiental na área indígena não há porque negar esse direito, pois a exploração não
passaria a ferir a função social da reserva indígena. É evidente que falta uma politica
de regulamentação da exploração dos recursos naturais com finalidade comercial pelos
indígenas, oque possibilitaria o fim das explorações clandestinas, que são extremamente
degradantes pois ocorrem sem o menor planejamento ou fiscalização de órgãos
competentes
1.
ORIGEM DA PROTEÇÃO AO INDÍGENA.
É conhecido por todos, que o primeiro regime de escravidão a ocorrer no Brasil
colonial foi a dos povos indígenas. Por volta de 1511, muitos índios eram escravizados
aqui mesmo, assim como levados para servir de escravos na capital. A intenção era
buscar suprimento de mão de obra, sem que houvesse a necessidade de recorrer a
compra de escravos negros africanos. Nesse período foram lavrados vários
documentos oficiais que permitiam a escravização indígena. Conforme Paulo Bessa
Nunes:
O inicio oficial e legal do cativeiro indígena, ocorreu no ano de
1537, quando foi expedida uma carta regia pela qual foi
permitida a escravização dos caetés. Ao longo do período
colonial foram feitas inúmeras leis e outros documentos legais
que tinham por finalidade tratar da “liberdade” dos povos
indígenas. Este era o eufemismo utilizado para estabelecer as
condições mediante as quais era permitida a escravização dos
indígenas.1
Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro repudia a escravização de
indígenas assim como a de qualquer pessoa humana. A proteção indigenista foi
amplamente abarcada pela Constituição Federal de 1988, todavia já se encontrava
subliminarmente elidida a matéria na constituição de 1934. No que concerne ao assunto,
Paulo Bessa Nunes afirma que:
A primeira constituição brasileira a dispor sobre a situação
jurídica dos indígenas foi a de 1934. A constituição de 1934
dedicou dois tópicos ao tema ora examinado. A menção inicial
encontrava-se presente no art. 5º, inciso XIX, alínea m. tarava
ali da competência legislativa privada da união. Dentre as
competências legislativas privativas da União estava a de
legislar sobre 2incorporações dos silvícolas á comunhão
nacional. O art. 129 manteve e elevou em nível constitucional
a tradição do direito brasileiro em reconhecer e respeitar os
direitos originários dos indígenas sobre as suas terras. 3
O que se pode dizer que há em comum em todos os textos legais e politicas anteriores a
Constituição Federal de 1988, é a intenção em integrar o indígena a “comunidade
nacional”.
Conforme o art. 231 da Constituição Federal: “São
reconhecidos aos índios sua organização social, costumes,
línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as
terras que tradicionalmente ocupam”. Esse artigo é o precursor
do capitulo, “Dos Índios”, inserido dentro da Ordem Social na
Constituição. Prosseguindo, “terras indígenas é parte essencial
do território brasileiro”, bem como um bem público federal
1
ANTUNES. Paulo de Bessa. Diretio Ambiental. 12 Ed., Amplamente Reformulada. 3º tiragem. Lumen
Juris. Rio de Janeiro 2010. Pg.892.
3
ANTUNES. Paulo de Bessa. Diretio Ambiental. 12 Ed., Amplamente Reformulada. 3º tiragem. Lumen
Juris. Rio de Janeiro 2010. Pg.896
que se traduz “numa realidade sócio-cultural, e não de natureza
políticoterritorial.4
2.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A PROTEÇÃO AO INDÍGENA
Com a promulgação da Constituição Federal, os indígenas passaram a contar
com a proteção governamental. O disposto do art. 231 por exemplo, assegurou direito a
ter respeitada sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. A partir de
então, os índios e suas comunidades, assim como qualquer pessoa pode ingressar pela
tutela jurisdicional, afim de ver satisfeito os dos direitos e interesses da comunidade
indígena.
Segundo a Constituição Federal, meio ambiente é o conjunto
de bens naturais e de bens culturais e sociais. Portanto, quando
falamos de meio ambiente, estamos falando da terra, das
plantas, dos animais, das construções, da água, do ar e também
da história de um determinado povo que vive em uma
determinada região. E, seguindo os ditames legais, meio
ambiente não é apenas a natureza, seu conceito abrange
também as modificações que as ações humanas fizeram na
natureza. É esta a previsão da Lei n. 6.938/81 que em seu Art.
3º, vaticina que “meio ambiente é o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas.5
A matéria concernente a disposição das terras indígenas tornou-se temática
central e primordial a garantir os demais direitos indígenas como costumes, crenças e
tradições, dessa forma não houve significativa alteração no tocante desses direitos.
Ademais seria necessário criar um advento para regular essa questão territorial, a fim de
acabar com a matança de índios por latifundiários nas regiões amazônicas.
A Constituição federal de 1988 foi o marco na elaboração de uma matéria a
cerca de direitos indígenas, haja vista, assegurou o direito originário dos povos
indígenas sobre suas terras. A magna carta conferiu aos povos indígenas o titulo de
“Primeiros Senhores da Terra”. Pode se dizer que esta é a principal fundamentação
de seu direto a terra. Segundo Paulo Bessa Nunes, “o direito dos povos indígenas a
exercício de domínio da terra independe de formalização”. Sendo assim, sempre que
4
(AMADO. Luiz Henrique Eloi. A dupla afetação em terras indígenas: perfeita Compatibilidade
entre terra indígena e meio ambiente. Obtido em :
http://www.neppi.org/anais/Gestao%20territorial%20e%20sustentabilidade. Acesso em 17/07/2013.
5
AMADO. Luiz Henrique Eloi. A dupla afetação em terras indígenas: perfeita
Compatibilidade entre terra indígena e meio ambiente. Obtido em
:
http://www.neppi.org/anais/Gestao%20territorial%20e%20sustentabilidade.
Acesso
em 17/07/2013.
uma comunidade indígena ocupar primariamente uma determinada extensão, é
obrigação de o estado promover o reconhecimento, assim como as devidas
demarcações.
O estatuto do índio é taxativo quanto ao direito dos indígenas ao usufruto da
terra em que ocupam no que diz respeito ao solo, e seus acessórios. Todavia a
Constituição Federal em seu art. 231 dispõe que se trata de bens da união. Logo, por se
tratar de bens públicos, são inalienáveis e indisponíveis, não podendo ser objeto de uso
por um não indígena. Salvo nos casos pré-estabelecidos pelo mencionado artigo.
3.
Conceito de Área indígena.
De acordo com ordenamento jurídico brasileiro e o advento da Constituição
Federal de 1988, terras indígenas são as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios,
são terras consideradas como seu habitat, imprescindíveis à preservação ou conservação
dos recursos ambientais necessários ao seu uso, assim como essencial a manutenção de
sua cultura, costumes e tradições. O sentido de tradicionalmente remete hábitos
costumeiros, como organização social, regulação por sua norma para a satisfação dos
conflitos, em resumo, sua forma de vivencia em comunidade. Há de se ressalvar que
essa tradicionalidade, não pode ser recoberta com um caráter de imutável, pois é sabido
por todos que o ser humano é um ser sempre em evoluções e mudanças, se o indígena é
ser humano, logo é suscetível de sofrer mudanças de cultura ideologia e modos de
vivencia.
A esse respeito a Constituição federal de 1988 norteia que as terras indígenas
são declaradas bens da União, inalienáveis e indisponíveis. Quanto ao estatuto do índio
de 1973, o referente dispositivo aduz sobre as formas de áreas reservadas a preservação
da cultura indígena, conforme o disposto:
Segundo o Estatuto do índio de 1973, as áreas reservadas
possuem as seguintes modalidades:
 Reserva Indígena
 Colônia Agrícola Indígena, que teria uma ocupação mista
entre povos indígenas aculturados e não-índios. A ideia era
conciliar os conflitos entre as reivindicações da área indígena
com os interesses dos não-índios que já ocupassem a área
indígena.
 Território Federal Indígena, que seria uma unidade
administrativa subordinada à União na qual pelo menos um
terço da população seria composta por indígenas. Esta
modalidade nunca foi criada.
 Parque Indígena, inspirada na criação do Parque Nacional do
Xingu, seria "área contida em terra na posse dos índios”,
associada à preservação ambiental.6
6
AMADO. Luiz Henrique Eloi. A dupla afetação em terras indígenas: perfeita
Compatibilidade entre terra indígena e meio ambiente. Obtido em
:
O referido instituto também extinguiu qualquer ato que venha a privar o
indígena do direito ao domínio da terra, tornando nulos atos de ocupação irregular de
áreas pertencentes à comunidade indígena. Todavia reservou ao Estado Nacional o
direito a intervir nessas áreas conforme necessidades ou fatos previstos em lei, assim
como interesse de defesa nacional, obras publicas, ou exploração de riquezas do solo
e subsolo de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado.
4.
CORRELAÇÃO ENTRE A PROTEÇÃO DA CULTURA INDÍGENA E
PROTEÇÃO AMBIENTAL
A Constituição Federal estabelece uma relação intrínseca entre a tutela do meio
ambiente e a proteção da pessoa humana, segundo o art. 225 da Constituição Federal,
afirma que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo‑se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defende‑lo e preserva‑lo para as presentes e futuras
gerações”.
Pode se afirmar que a proximidade do indígena com a natureza sendo esta, o seu
habitat, e a proteção ao meio ambiente tem uma certa função dúplice. Sendo que, se por
um aspecto é direito dos povos indígenas ter direitos de uso e fruição da terra, por outro
também é obrigações destes a obrigação de preservar a meio ambiente, afim de que suas
atividades, inclusive comerciais não venham a prejudicar o meio ambiente, para isso
devem respeitar as normatizações e subordinarem-se as autorizações dos órgãos
competentes.
Quando se fala em demarcação de terras indígenas, ainda se encontra resistência,
no que diz respeito, a eficiência doar terras aos povos indígenas para seu uso, e em
contrapartida, sua preservação. Ocorre que, em alguns casos, os próprios silvícolas
acabam por explorar de forma irregular, ou permitem que outros o façam. Por exemplo;
há casos onde os indígenas permitem que madeireiros adentrem na reserva para a
extração de arvores sem o devido manejo.
Todavia, estudos garantem que a reserva indígena é a forma mais eficiente de
garantir a preservação das florestas amazônicas. Conforme o artigo abaixo:
Muitos ainda pensam que conceder grandes extensões de terras
para povos indígenas pode levar ao desmatamento, pois temem
que os índios tentem lucrar vendendo para outras pessoas o
acesso à região para que sejam instaladas madeireiras ou
garimpos. Porém, um estudo publicado nesta semana no
periódico Proceedings of the National Academy of Sciences
aponta que entre todos os modelos de proteção florestal, a
http://www.neppi.org/anais/Gestao%20territorial%20e%20sustentabilidade.
em 17/07/2013.
Acesso
criação de reservas indígenas está no topo como um dos mais
eficazes, junto com o estabelecimento de parques nacionais. 7
Percebe-se, conforme o disposto trabalho acima, que, apesar de criticado, a
reservas indígenas ainda são de fato, a forma mais eficiente de preservação e
conservação de florestas e recursos naturais.
A discussão que se assevera a cerca da demarcação de terras indígenas e sua
eficácia na proteção ambiental, é nada mais, do que uma disparidade de entendimentos
quanto ao direito de usufruto dos recursos naturais presentes na área preservada. Ocorre
que, conforme mencionado anteriormente, algumas comunidades indígenas acabam por
vender os recursos naturais a madeireiros ou garimpeiros de forma irregular. Oque há
de se discutir é, se existindo direito de usufruto sobre a coisa principal, há também
direito dobre os acessórios?
5.
POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS
PELAS COMUNIDADES INDÍGENAS
Conforme já salientado anteriormente, a Constituição Federal, em seu Art. 231,
§2º, assegura aos índios a posse permanente de suas terras e o "usufruto exclusivo das
riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes". Nesse mesmo prisma, o art. 79
do Código Civil de 2002 dispõe que “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe
incorporar natural ou artificialmente”. Logo o usufruto do solo estende-se a acessórios,
como também afirma o art. 1390 do Código Civil, que dispõe que “Salvo disposição em
contrário, o usufruto estende‑se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.” O paragrafo
2º do art. 231 da Constituição Federal de 1988 garante usufruto exclusivo aos indígenas,
sendo assim não há nenhuma vedação constitucional à exploração dos recursos naturais
pelos indígenas.
O instituto do usufruto exclusivo indígena não pode ser
interpretado como uma proibição de desenvolvimento de
atividades produtivas que excedam às suas necessidades de
subsistência, uma vez que as comunidades indígenas têm
direito
ao
desenvolvimento
consoante
com
sua
autodeterminação. Deve ser absorvido como uma proteção
especial e não como uma restrição. 8
O Estatuto do Índio atribui aos índios o direito à exploração das riquezas do
solo, ao corte de madeira e o exercício da caça e da pesca em suas terras. Assegura,
pois, aos indígenas o direito à exploração de recursos naturais.
7
AVILA. Fabiano. Reservas Indigenas sãomuito eficazes para proteger a floresta
Amazônica. Obtido em: (http://www.institutocarbonobrasil.org.br/uso_da_terra/noticia=733386 .
acesso em 17/09/2013
8
(http://pib.socioambiental.org/pt/c/terrasindigenas/atividades-economicas/exploracao-florestalmadeireira).
Ocorre que, muitas reservas indígenas, fatidicamente estão sobrepostas em
regiões ricas em minério, ou de potencial madeireiro, logo as imposições e limitações
impostas pelo código florestal, pode ter certa discrepância, se for analisada a reserva
como unidade de conservação.
Assim, os índios podem usar livremente os recursos florestais
de suas terras em atividades tradicionais, voltadas para a
subsistência ou consumo interno, podendo cortar árvores para
construir casas, fazer utensílios domésticos, móveis,
instrumentos de trabalho, cercas, canoas e barcos, e usar seus
recursos florestais para quaisquer outros fins que visem
possibilitar a sobrevivência física e cultural da comunidade
indígena. No desenvolvimento de suas atividades tradicionais,
as comunidades indígenas não estão sujeitas a quaisquer
limitações legais, pois a Constituição Federal lhes assegura o
reconhecimento de sua "organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições" e direitos "originários" sobre as terras que
tradicionalmente ocupam (Art. 231, caput). Portanto, não
incidem sobre as atividades tradicionais desenvolvidas pelas
comunidades indígenas as limitações gerais estabelecidas pelo
Código Florestal. Assim, podem plantar, fazer roças e aldeias
mesmo nas áreas de preservação permanente estabelecidas pelo
Código Florestal. 9
Conforme o exposto pode se perceber que a exploração sustentável em áreas
indígenas é um direito único exclusivo dos indígenas, como coisa acessória da área que
é de seu usufruto, dessa forma a exploração não autorizada por um não indígena é
pratica criminal, podendo haver sansão tanto no seara administrativo, quanto no penal.
5.1.
MINERAÇÃO EM TERRAS INDÍGENAS
A Constituição Federal de 1988 diferenciou juridicamente as atividades de
Mineração (atividade industrial e moderna de exploração e beneficiamento de recursos
minerais) e de Garimpagem(atividade manual e rudimentar de exploração de recursos
minerais por meio de instrumentos “arcaicos”) em terras indígenas. A mineração passou
a ser disciplinada por uma serie de condições, mediante autorização por entidade ou
órgão competente, a fim de fiscalizar a exploração de forma menos degradante e
eficiente, por outro lado, a garimpagem por terceiros em terras indígenas restou-se
totalmente proibida pela base legal. Todavia, não há no ordenamento jurídico brasileiro,
normatização legal que proíba a garimpagem pelos indígenas, logo, o indígena não pode
ser privado do exercício do usufruto, pela não regulamentação da matéria.
9
ROMERO. Ellen Cristina Oenning e MARQUES. Vera Lúcia Leite. Terras
indígenas: usufruto exclusivo e proteção do meio ambiente Indigenous lands:
exclusive usufruct and environment protection. Obtido em:
http://pib.socioambiental.org/pt/c
A atividade mineradora deve estar devidamente legalizada e licenciada pela
autoridade competente, tendo em vista ser uma atividade extremamente degradante e
com danos ambientais quase sempre irreparáveis. Conforme o art. 231 da Constituição
federal de 1988, a utilização da área demarcada é restrita aos indígenas, sendo que
qualquer acordo feito com particulares, cedendo direito uso da terra com finalidade de
exploração e plenamente nulo conforme o disposto do paragrafo sexto do referente
artigo, caracteriza como nulos, “os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e
a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do
solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da
União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção
direito a indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às
benfeitorias derivadas da ocupação de boa‑fe”.
O do art.231 da Constitui Federal, dispõe que as terras indígenas são bens da
união, de forma que apesar do usufruto pertencer aos indígenas, pode essa determinada
área ser passível de utilização por não indígenas dependendo da finalidade social que se
destina a utilização. Por exemplo, se a exploração de um mineral em uma determinada
terra indígena for favorável a economia e desenvolvimento regional ou até mesmo
nacional, essa área poderá ser utilizada mediante indenização e royalities pela
exploração da atividade mineradora.
Nesse sentido o autor Luís Paulo Sirvinskas, assevera que “ não se
permitirá a exploração da atividade mineraria em unidade de conservação senão
mediante autorização legal e não se permitirá também essa exploração em espaços
territoriais e seus componentes especialmente protegidos se houver comprometimento
da integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”10.
Ocorre que a exploração da área mesmo que autorizada pelos órgãos
competentes, devem respeitar a função social da reserva indígena que é a proteção
ambiental e cultural da comunidade que habita determinada área. Caso haja alguma
circunstancia desfavorável a atividade na área, pode ser alvo de embargos, e interdições,
conforme o exemplo abaixo:
A 5ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª
Região) determinou o cancelamento de todos os requerimentos
de pesquisa e exploração de minérios no entorno da área
habitada pelos índios Cinta Larga, dentro da Reserva Indígena
Roosevelt, localizada nos municípios de Aripuanã, Espigão do
Oeste e Pimenta Bueno, em Rondônia e Mato Grosso. A
decisão é favorável ao MPF (Ministério Público Federal), que
contestou as atividades minerárias autorizadas pelo DNPM
(Departamento Nacional de Produção Mineral), autarquia
ligada ao Ministério de Minas e Energia. Em primeira
instância, o MPF já havia conseguido, junto à 5.ª Vara Federal
em Porto Velho/RO, cancelar as autorizações vigentes e os
requerimentos de pesquisa e exploração referentes ao interior
da reserva. Agora, o Tribunal estendeu a medida à região do
entorno, num raio de extensão de dez quilômetros a partir da
área ocupada pelos índios. 11
10
11
SIRVINSKAS. Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental.
SANTILI. Juliana. Terras Indigenas. Obtido em : http://terrasindigenas/atividadeseconomicas/exploracao-florestal-madeireira Acesso em 17/07/2013
5.2. EXPLORAÇÃO FLORESTAL EM TERRAS INDÍGENAS
Segundo o art.79 do Código Civil de 2002 “são bens imóveis o solo e tudo
quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”. Ao se fazer uma analogia do texto
legal acima, percebe se que tudo que se incorpora a coisa principal, ou sejas, as coisas
acessórias, são passiveis de uso. Logo se a comunidade indígena tem direito atribuído
quanto ao usufruto da área, logo, terá também o direito de usufruto sobre as coisas
acessórias, ou seja as arvores, que são coisas naturais incorporas a coisa principal.
Dessa forma, não há duvida quanto ao direito dos índios no uso da coisa acessória.
Dada a similitude entre os institutos de usufruto exclusivo
indígena e o usufruto de ordem privada, tem-se que o usufruto
indígena se estende aos acessórios da coisa. Tratando-se de
florestas, o Código Civil estabelece que o dono e o usufrutuário
devem prefixar a extensão do gozo e a maneira de exploração.
No caso indígena a extensão está fixada constitucionalmente,
uma vez que o entendimento de terra indígena a abrange como
uma universalidade de bens. Não obstante, o artigo 24 do
Estatuto do Índio é expresso no seu parágrafo 1° que o usufruto
se estende aos acessórios e seus acrescidos.12
Muitos ainda divergem quanto a possibilidade de uma comunidade indígena
extrair em caráter comercial a madeira presente e disponível nas áreas indígenas.
Assim, os índios podem usar livremente os recursos florestais
de suas terras em atividades tradicionais, voltadas para a
subsistência ou consumo interno, podendo cortar árvores para
construir casas, fazer utensílios domésticos, móveis,
instrumentos de trabalho, cercas, canoas e barcos, e usar seus
recursos florestais para quaisquer outros fins que visem
possibilitar a sobrevivência física e cultural da comunidade
indígena. Portanto, não incidem sobre as atividades tradicionais
desenvolvidas pelas comunidades indígenas as limitações
gerais estabelecidas pelo Código Florestal. Assim, podem
plantar, fazer roças e aldeias mesmo nas áreas de preservação
permanente estabelecidas pelo Código Florestal.13
De acordo com o que já foi salientada, a Constituição Federal, garante aos
indígenas a posse permanente de suas terras. O usufruto sobre a terra segundo o
12
13
( SIRVINSKAS. Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental.
ROMERO. Ellen Cristina Oenning. Aspectos jurídicos da exploração de recursos naturais em
terras indígenas. Obtido em:
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6823. Acesso
em 17/09/2013.
art.1390 do Código Civil, “o usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou
imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo‑lhe, no todo ou em
parte, os frutos e utilidades”.
Logo, se as arvores são considerados como coisas acessórias da coisa principal
que é a área indígena, pode-se concluir que é direito da comunidade indígena explorar
dentro das formas legais a madeira presente em sua área.
Diversas são, entretanto, as condições jurídicas para a
exploração de recursos florestais de Terras Indígenas visando a
sua comercialização. Tais atividades madeireiras comerciais
devem se submeter à legislação ambiental aplicável. Assim,
estarão sujeitas a todas as restrições impostas pelo Código
Florestal, pela Lei 7.754/89, pela legislação que regula a
exploração de recursos florestais sob a forma de manejo
florestal sustentável e proíbe o corte e a comercialização de
determinadas espécies. 14
Segundo Jose Afonso da Silva, “a conservação da floresta não pode significar
manutenção estática, imobilização, de modo que os recursos permaneçam eternamente
impropriáveis. Um dos objetivos dessa politica há de ser também o aproveitamento dos
recursos que as florestas ofereçam”.
O referido autor afirma, que no código anterior a exploração em área demarcada
como terra indígena era totalmente vedada. Pois a máxima da ideia era a preservação
permanente, sendo que não havia a menor observância da localização da área.
Por isso, o §.2º do art.3º estabelece que as florestas ficam
submetidas ao regime do art. 2º do Código, e não regime do art.
3º. Apesar do dispositivo continuar existindo e vigente, a
Medida Provisória 2.166-67, de 2001, com a introdução de um
art.3ªA, abriu um enorme brecha que possibilitou a extração de
madeira mesmo com finalidade comercial pelos indígenas... 15
O novo dispositivo abriu uma margem extensa quanto as áreas que podem
eventualmente ser exploradas. Dessa forma ficam limitadas apenas as áreas
classificadas como área de preservação permanente, logo as demais áreas que não se
enquadrem neste perfil, podem ser alvos de exploração madeireira comercial pelos
próprios indígenas.
Nesse sentido, a LEI 9.985 de 2000 assevera sobre os princípios que norteiam
uma unidade de conservação, conforme o seu art.2º:
14
ROMERO. Ellen Cristina Oenning e MARQUES. Vera Lúcia Leite. Terras
indígenas: usufruto exclusivo e proteção do meio ambiente Indigenous lands:
exclusive usufruct and environment protection. Obtido em:
http://pib.socioambiental.org/pt/c/terrasindigenas/atividades-economicas/exploracaoflorestal-madeireira . Acesso em : 17/09/2013.
15
SILVA. Jose Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 9ª ed., Editora Malheiros, São Paulo, 2011
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituído pelo
Poder Público, com objetivos de conservação e limites
definidos, sob regime especial de administração, ao qual se
aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da
natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a
utilização sustentável, a restauração e a recuperação do
ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício,
em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu
potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das
gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos
em geral.16
Em relação ao dispositivo de lei supramencionado, entende-se que a unidade de
conservação pode ser explorada segundo os ditames da sustentabilidade. A esse respeito
ONU, dispõe sobre o tripé da sustentabilidade, que são necessariamente:



Ser economicamente viável;
Ser socialmente justo;
Ser ambientalmente correto.
Economicamente viável indica a vantagem econômica que o empreendimento ou
exploração vai trazer, para determinada comunidade ou região, é um paradoxo, que
determina se o faturamento vale os danos gerados pela atividade. Deve também ser
observado se é justo, socialmente falando, se a atividade beneficia todo o social, se é
vantajoso não só para um grupo especifico, e por ultimo, deve ser ambientalmente
correto, ou seja, as atividades devem estar de acordo com as normas de preservação e de
regulamentação da atividade.
Sendo respeito esse tripé da sustentabilidade, fica claro que, mesmo com finalidades
comerciais, o nativo pode promover a exploração e corte manejado de arvores, é oque
aduz o art.3.A da lei 4.771 de 1965, que dipõe que “a exploração dos recursos florestais
em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em
regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os
arts. 2º e 3o deste Código”.
Logo, a atividade exploradora de madeira, nas florestas das áreas indígenas, desde
que essas não estejam constituídas como áreas de preservação permanente, podem ser
alvos de exploração pelos indígenas. Todavia, ocorre que, por não terem acesso a um
planejamento, e por não existir uma politica de regularização desse tipo de atividade
pelas comunidades indígenas, os índios acabam por explorar de maneira ilegal os
recursos madeireiros da reserva indígena.
Ao meu ver, oque falta é uma regulamentação que venha a facilitar o acesso aos
indígenas a essas informações, e que com certeza, oque limitaria a exploração ilegal,
sem planejamento e degradante das florestas. Pois se há uma atuação desordenada dos
16
LEI 9.985 de 2000. Art. 2º.
indígenas sobre a área demarcada, é fruto dessa limitação imposta pelo antigo código
florestal, que apesar de superada, ainda produz efeitos quanto ao direitos dos indígenas
em explorar o potencial madeireiro de sua reserva(há de se ressaltar que este
pensamento só pode ser atribuído as áreas de conservação e nunca as APPs)De fato, se
houvesse uma devida legalização e licenciamento para a exploração de madeira pelos
indígenas.
6.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Constituição Federal foi marcante na elaboração da matéria de direitos
indígenas no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que defendeu largamente o
direito dos indígenas quanto ao respeito aos seus costumes, cultura, tradições, religião e
organização social. Percebendo-se necessário para tanto, que seja devidamente
demarcado as áreas onde há a efetiva ocupação pela comunidade. Essa área, de acordo
com o art. 231 da Constituição federal é usufruto exclusivo do indígena, sedo que esse é
o único com direito de gozar do direito de uso e fruição, salvos os casos ressalvados na
CF/88.
Todavia, ocorre que, comumente as áreas demarcadas como áreas indígenas são
violadas para a exploração ilegal de minério e madeira. As vezes por não-indígenas,
mais a maioria das vezes pelos próprios indígenas, que afim de prover maior renda a
comunidade, acabam por permitir que madeireiros e garimpeiros adentrem na área para
realizar explorações.
Essas situações, podem estar sendo motivadas pela limitação imposta as
comunidades indígenas quanto ao direito dos indígenas em explorar legalmente o
potencial madeireiro e mineral de suas áreas.
O fato é que não há nenhum dispositivo legal que venha a impedir a exploração
comercial dos recursos naturais nas reservas indígenas. Oque existe é uma forma de
tabu que liga a imagem do indígena ao silvícola, todavia com constantes evoluções, é
um tanto quanto discrepante pensar que os indígenas devem continuar a viver nos
moldes de anos atrás. Oque acontece é que a própria Constituição Federal de 1988, ao
apontar que as áreas indígenas devem estar ligadas ao critério de tradicionalidade(termo
expresso no art. 231 da CF/88). De fato a figura natural do indígena, e a de um
individuo que vive da floresta, da caça, da pesca e da coleta. Só que nada impede os
indígenas de se valerem de atividades incomuns a seus costumes.
REFERENCIAS
ANTUNES. Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 12 ed. Amplamente reformulada, 3ª
Tiragem. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2010.
SILVA. Jose Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 9ª ed., Editora Malheiros,
São Paulo, 2011
SIRVINSKAS. Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental.
AMADO. Luiz Henrique Eloi. A dupla afetação em terras indígenas: perfeita
Compatibilidade entre terra indígena e meio ambiente. Obtido em
:
http://www.neppi.org/anais/Gestao%20territorial%20e%20sustentabilidade.
Acesso
em 17/07/2013.
ROMERO. Ellen Cristina Oenning e MARQUES. Vera Lúcia Leite. Terras indígenas:
usufruto exclusivo e proteção do meio ambiente Indigenous lands: exclusive
usufruct and environment protection. Obtido em:
http://pib.socioambiental.org/pt/c/terrasindigenas/atividades-economicas/exploracaoflorestal-madeireira . Acesso em : 17/09/2013.
AVILA. Fabiano. Reservas Indigenas sãomuito eficazes para proteger a floresta
Amazônica. Obtido em:
(http://www.institutocarbonobrasil.org.br/uso_da_terra/noticia=733386 . acesso em
17/09/2013.
SANTILI. Juliana. Terras Indigenas. Obtido em : http://terrasindigenas/atividadeseconomicas/exploracao-florestal-madeireira Acesso em 17/07/2013
REBOUÇAS. Fernando. Tripé da Sustentabilidade. Obtido em:
http://www.infoescola.com/ecologia/tripe-da-sustentabilidade. Acesso em 17/07/2013
ROMERO. Ellen Cristina Oenning. Aspectos jurídicos da exploração de recursos
naturais em terras indígenas. Obtido em:
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo
_id=6823. Acesso em 17/09/2013.
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