EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS POR COMUNIDADES INDÍGENAS COM FINALIDADE ECONÔMICA. RENATO FERNANDO DA SILVA RIBEIRO FLAVIO SILVA DA CUNHA WELLINGTON PEREIRA BARRANCO RESUMO A promulgação da Constituição Federal de 1988, fez uma abordagem aprofundada da matéria direito Indígena, apesar de que a matéria já se encontrar de forma sublime na constituição de 1934, pode- se dizer que a Constituição de 1988 foi o marco na criação de uma matéria a respeito do tema. A preservação indígena, assim com a sua vivencia e atuação no meio ambiente, deve conter um função dúplice. Se por um lado é direito dos povos indígenas, garantidos constitucionalmente, o direito ao uso e fruição da terra, por outro lado também é dever dessas comunidades a preservação e o uso conforme as normas reguladoras e supervisão dos órgãos competentes. O presente trabalho, pauta-se nas possibilidades de exploração dos recursos naturais pelos indígenas, em função de um usufruto garantido pelo advento da Constituição Federal de 1988, inclusive no tocante comercial. PALAVRA CHAVE: INDIGENAS. SUSTENTABILIDADE, EXPLORAÇÃO, AREAS ABSTRACT The promulgation of the 1988 Constitution, made a examination of the matter Indigenous rights, although the matter is already so sublime in the constitution of 1934, one can say that was the milestone in creating a story about the theme. Preserving indigenous, so with your experiences and acting in the environment must contain a twofold function. If one hand is the right of indigenous peoples, constitutionally guaranteed the right to the use and enjoyment of the land, on the other hand it is also the duty of these communities to preserve and use as regulatory standards and supervision of the competent bodies.This work is guided in the possibilities of exploitation of natural resources by indigenous people, according to a usufruct guaranteed by the advent of the 1988 Constitution, including on trade. KEYWORD: SUSTAINABILITY, EXPLORATION, NATIVE AREAS. SUMARIO Introdução. 1.Origem da proteção ao indígena. 2. Constituição federal e a proteção ao indígena. 3. Conceito de área indígena. 4. Correlação entre a proteção da cultura indígena e proteção ambiental. 5. Possibilidade de Exploração de recursos naturais pelas comunidades indígenas. 5.1. Mineração em Terras Indígenas. 5.2. Exploração florestal em Terras Indígenas. 6. Considerações Finais. INTRODUÇÃO A população indígena brasileira foi fatidicamente escravizada entre meados do século XV, em função de uma busca de mão de obra alternativa a compra de escravos africanos, que por sua vez chegavam com alto custo aos senhores de terras do período colonial. Felizmente, houve a evolução de direitos humanísticos, onde nos dias atuais é repudiada a escravidão de indígenas, assim como de qualquer pessoa humana. A constituição de 1934 já trazia um resquício da criação da matéria de “direitos indígenas”, todavia, foi com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que os direitos indígenas foram realmente concretizados. Pode se afirmar que a Constituição Federal, ao atribuir aos indígenas o titulo de “senhores da terra”, vinculou a proteção indigenista a terra, sendo a terra um elemento primordial a preservação cultural, social e religiosa das tribos. Logo, não haveria de se falar em proteção da cultura indigenista sem a proteção do habitat de determinada tribo. Essa linha de pensamento, é que fez surgir a ideia de criar uma área de preservação, que além de preservar o habitat do povo que a habita, também preservaria a vegetação e todo ciclo de vida presente nesta determinada área. A área indígena em termo nada mais é do que uma área determinada, onde há a utilização tradicional pelos indígenas, sendo necessária a devida preservação para garantir a manutenção de seus costumes, credos e tradições. Todavia, existe uma lacuna jurídica sobre o que seria o uso tradicional das terras, haja vista que, com o lapso temporal há de se acontecer mudanças de hábitos, costumes e etc... . Logo, a atuação das comunidades indígenas não pode ficar restrita a um termo tradicionalidade, termo este que, remete a ideia do indígena como ser “silvícola”, ou seja que sobrevive da caça, pesca, coleta de frutos da floresta. Ocorre que, como ser humano o indígena também evolui (se transforma se modifica), não se trata de um ser estatizado, ou seja, parado no tempo, pode transformar-se. Dessa maneira, seria uma discrepância atribuir ao usufruto da área indígena, um sentido de tradicionalidade, uma vez que o índio também pode evoluir(transformar, mudar conceitos, pensamentos, ideologias). Dessa forma existe uma grande discussão que se assevera sobre as mudanças que acontece sobre a forma que as tribos indígenas utilizam da área demarcada como terra indígena. Espera-se que o índio continue com a vivencia de um silvícola, de maneira que se atuar sobre a área demarcada como área indígena de forma diferente do que esperado, é lançada uma serie de criticas sobre a forma que deveria ser utilizada essa área. Apesar de nenhum dispositivo legal vedar a exploração dos recursos naturais, mesmo com finalidade econômica, existe um vinculo da atuação sobre a terra ao termo tradicionalidade expresso na Constituição federal. Logo, é variado o entendimento sobre a legalidade da exploração comercial dos recursos naturais pelos indígenas. Enquanto alguns defendem que a atuação da comunidade indígena deve estar restrita ao termo mencionado anteriormente, e que devem os índios usar de maneira habitual os recursos da floresta, outros já afirmam que a exploração comercial dentro das regras de preservação e conservação, com aval e assistência do órgãos de fiscalização trata-se de um direito da comunidade indígena, em conformidade com o instituto do usufruto. O presente trabalho trata-se de uma abordagem sobre o direito dos indígenas em explorar legalmente as riquezas naturais presentes em sua área. É de se ressaltar quanto a importância de se observar a sustentabilidade na no uso de tais recursos. Todavia, já resta comprovado que a atuação do homem sobre a natureza não precisa acontecer de forma degradante, ou se não for possível evita-la, pode-se reduzi-la ao máximo. De forma que se é possível promover uma exploração sem a degradação ambiental na área indígena não há porque negar esse direito, pois a exploração não passaria a ferir a função social da reserva indígena. É evidente que falta uma politica de regulamentação da exploração dos recursos naturais com finalidade comercial pelos indígenas, oque possibilitaria o fim das explorações clandestinas, que são extremamente degradantes pois ocorrem sem o menor planejamento ou fiscalização de órgãos competentes 1. ORIGEM DA PROTEÇÃO AO INDÍGENA. É conhecido por todos, que o primeiro regime de escravidão a ocorrer no Brasil colonial foi a dos povos indígenas. Por volta de 1511, muitos índios eram escravizados aqui mesmo, assim como levados para servir de escravos na capital. A intenção era buscar suprimento de mão de obra, sem que houvesse a necessidade de recorrer a compra de escravos negros africanos. Nesse período foram lavrados vários documentos oficiais que permitiam a escravização indígena. Conforme Paulo Bessa Nunes: O inicio oficial e legal do cativeiro indígena, ocorreu no ano de 1537, quando foi expedida uma carta regia pela qual foi permitida a escravização dos caetés. Ao longo do período colonial foram feitas inúmeras leis e outros documentos legais que tinham por finalidade tratar da “liberdade” dos povos indígenas. Este era o eufemismo utilizado para estabelecer as condições mediante as quais era permitida a escravização dos indígenas.1 Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro repudia a escravização de indígenas assim como a de qualquer pessoa humana. A proteção indigenista foi amplamente abarcada pela Constituição Federal de 1988, todavia já se encontrava subliminarmente elidida a matéria na constituição de 1934. No que concerne ao assunto, Paulo Bessa Nunes afirma que: A primeira constituição brasileira a dispor sobre a situação jurídica dos indígenas foi a de 1934. A constituição de 1934 dedicou dois tópicos ao tema ora examinado. A menção inicial encontrava-se presente no art. 5º, inciso XIX, alínea m. tarava ali da competência legislativa privada da união. Dentre as competências legislativas privativas da União estava a de legislar sobre 2incorporações dos silvícolas á comunhão nacional. O art. 129 manteve e elevou em nível constitucional a tradição do direito brasileiro em reconhecer e respeitar os direitos originários dos indígenas sobre as suas terras. 3 O que se pode dizer que há em comum em todos os textos legais e politicas anteriores a Constituição Federal de 1988, é a intenção em integrar o indígena a “comunidade nacional”. Conforme o art. 231 da Constituição Federal: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”. Esse artigo é o precursor do capitulo, “Dos Índios”, inserido dentro da Ordem Social na Constituição. Prosseguindo, “terras indígenas é parte essencial do território brasileiro”, bem como um bem público federal 1 ANTUNES. Paulo de Bessa. Diretio Ambiental. 12 Ed., Amplamente Reformulada. 3º tiragem. Lumen Juris. Rio de Janeiro 2010. Pg.892. 3 ANTUNES. Paulo de Bessa. Diretio Ambiental. 12 Ed., Amplamente Reformulada. 3º tiragem. Lumen Juris. Rio de Janeiro 2010. Pg.896 que se traduz “numa realidade sócio-cultural, e não de natureza políticoterritorial.4 2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A PROTEÇÃO AO INDÍGENA Com a promulgação da Constituição Federal, os indígenas passaram a contar com a proteção governamental. O disposto do art. 231 por exemplo, assegurou direito a ter respeitada sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. A partir de então, os índios e suas comunidades, assim como qualquer pessoa pode ingressar pela tutela jurisdicional, afim de ver satisfeito os dos direitos e interesses da comunidade indígena. Segundo a Constituição Federal, meio ambiente é o conjunto de bens naturais e de bens culturais e sociais. Portanto, quando falamos de meio ambiente, estamos falando da terra, das plantas, dos animais, das construções, da água, do ar e também da história de um determinado povo que vive em uma determinada região. E, seguindo os ditames legais, meio ambiente não é apenas a natureza, seu conceito abrange também as modificações que as ações humanas fizeram na natureza. É esta a previsão da Lei n. 6.938/81 que em seu Art. 3º, vaticina que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.5 A matéria concernente a disposição das terras indígenas tornou-se temática central e primordial a garantir os demais direitos indígenas como costumes, crenças e tradições, dessa forma não houve significativa alteração no tocante desses direitos. Ademais seria necessário criar um advento para regular essa questão territorial, a fim de acabar com a matança de índios por latifundiários nas regiões amazônicas. A Constituição federal de 1988 foi o marco na elaboração de uma matéria a cerca de direitos indígenas, haja vista, assegurou o direito originário dos povos indígenas sobre suas terras. A magna carta conferiu aos povos indígenas o titulo de “Primeiros Senhores da Terra”. Pode se dizer que esta é a principal fundamentação de seu direto a terra. Segundo Paulo Bessa Nunes, “o direito dos povos indígenas a exercício de domínio da terra independe de formalização”. Sendo assim, sempre que 4 (AMADO. Luiz Henrique Eloi. A dupla afetação em terras indígenas: perfeita Compatibilidade entre terra indígena e meio ambiente. Obtido em : http://www.neppi.org/anais/Gestao%20territorial%20e%20sustentabilidade. Acesso em 17/07/2013. 5 AMADO. Luiz Henrique Eloi. A dupla afetação em terras indígenas: perfeita Compatibilidade entre terra indígena e meio ambiente. Obtido em : http://www.neppi.org/anais/Gestao%20territorial%20e%20sustentabilidade. Acesso em 17/07/2013. uma comunidade indígena ocupar primariamente uma determinada extensão, é obrigação de o estado promover o reconhecimento, assim como as devidas demarcações. O estatuto do índio é taxativo quanto ao direito dos indígenas ao usufruto da terra em que ocupam no que diz respeito ao solo, e seus acessórios. Todavia a Constituição Federal em seu art. 231 dispõe que se trata de bens da união. Logo, por se tratar de bens públicos, são inalienáveis e indisponíveis, não podendo ser objeto de uso por um não indígena. Salvo nos casos pré-estabelecidos pelo mencionado artigo. 3. Conceito de Área indígena. De acordo com ordenamento jurídico brasileiro e o advento da Constituição Federal de 1988, terras indígenas são as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, são terras consideradas como seu habitat, imprescindíveis à preservação ou conservação dos recursos ambientais necessários ao seu uso, assim como essencial a manutenção de sua cultura, costumes e tradições. O sentido de tradicionalmente remete hábitos costumeiros, como organização social, regulação por sua norma para a satisfação dos conflitos, em resumo, sua forma de vivencia em comunidade. Há de se ressalvar que essa tradicionalidade, não pode ser recoberta com um caráter de imutável, pois é sabido por todos que o ser humano é um ser sempre em evoluções e mudanças, se o indígena é ser humano, logo é suscetível de sofrer mudanças de cultura ideologia e modos de vivencia. A esse respeito a Constituição federal de 1988 norteia que as terras indígenas são declaradas bens da União, inalienáveis e indisponíveis. Quanto ao estatuto do índio de 1973, o referente dispositivo aduz sobre as formas de áreas reservadas a preservação da cultura indígena, conforme o disposto: Segundo o Estatuto do índio de 1973, as áreas reservadas possuem as seguintes modalidades: Reserva Indígena Colônia Agrícola Indígena, que teria uma ocupação mista entre povos indígenas aculturados e não-índios. A ideia era conciliar os conflitos entre as reivindicações da área indígena com os interesses dos não-índios que já ocupassem a área indígena. Território Federal Indígena, que seria uma unidade administrativa subordinada à União na qual pelo menos um terço da população seria composta por indígenas. Esta modalidade nunca foi criada. Parque Indígena, inspirada na criação do Parque Nacional do Xingu, seria "área contida em terra na posse dos índios”, associada à preservação ambiental.6 6 AMADO. Luiz Henrique Eloi. A dupla afetação em terras indígenas: perfeita Compatibilidade entre terra indígena e meio ambiente. Obtido em : O referido instituto também extinguiu qualquer ato que venha a privar o indígena do direito ao domínio da terra, tornando nulos atos de ocupação irregular de áreas pertencentes à comunidade indígena. Todavia reservou ao Estado Nacional o direito a intervir nessas áreas conforme necessidades ou fatos previstos em lei, assim como interesse de defesa nacional, obras publicas, ou exploração de riquezas do solo e subsolo de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado. 4. CORRELAÇÃO ENTRE A PROTEÇÃO DA CULTURA INDÍGENA E PROTEÇÃO AMBIENTAL A Constituição Federal estabelece uma relação intrínseca entre a tutela do meio ambiente e a proteção da pessoa humana, segundo o art. 225 da Constituição Federal, afirma que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo‑se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende‑lo e preserva‑lo para as presentes e futuras gerações”. Pode se afirmar que a proximidade do indígena com a natureza sendo esta, o seu habitat, e a proteção ao meio ambiente tem uma certa função dúplice. Sendo que, se por um aspecto é direito dos povos indígenas ter direitos de uso e fruição da terra, por outro também é obrigações destes a obrigação de preservar a meio ambiente, afim de que suas atividades, inclusive comerciais não venham a prejudicar o meio ambiente, para isso devem respeitar as normatizações e subordinarem-se as autorizações dos órgãos competentes. Quando se fala em demarcação de terras indígenas, ainda se encontra resistência, no que diz respeito, a eficiência doar terras aos povos indígenas para seu uso, e em contrapartida, sua preservação. Ocorre que, em alguns casos, os próprios silvícolas acabam por explorar de forma irregular, ou permitem que outros o façam. Por exemplo; há casos onde os indígenas permitem que madeireiros adentrem na reserva para a extração de arvores sem o devido manejo. Todavia, estudos garantem que a reserva indígena é a forma mais eficiente de garantir a preservação das florestas amazônicas. Conforme o artigo abaixo: Muitos ainda pensam que conceder grandes extensões de terras para povos indígenas pode levar ao desmatamento, pois temem que os índios tentem lucrar vendendo para outras pessoas o acesso à região para que sejam instaladas madeireiras ou garimpos. Porém, um estudo publicado nesta semana no periódico Proceedings of the National Academy of Sciences aponta que entre todos os modelos de proteção florestal, a http://www.neppi.org/anais/Gestao%20territorial%20e%20sustentabilidade. em 17/07/2013. Acesso criação de reservas indígenas está no topo como um dos mais eficazes, junto com o estabelecimento de parques nacionais. 7 Percebe-se, conforme o disposto trabalho acima, que, apesar de criticado, a reservas indígenas ainda são de fato, a forma mais eficiente de preservação e conservação de florestas e recursos naturais. A discussão que se assevera a cerca da demarcação de terras indígenas e sua eficácia na proteção ambiental, é nada mais, do que uma disparidade de entendimentos quanto ao direito de usufruto dos recursos naturais presentes na área preservada. Ocorre que, conforme mencionado anteriormente, algumas comunidades indígenas acabam por vender os recursos naturais a madeireiros ou garimpeiros de forma irregular. Oque há de se discutir é, se existindo direito de usufruto sobre a coisa principal, há também direito dobre os acessórios? 5. POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS PELAS COMUNIDADES INDÍGENAS Conforme já salientado anteriormente, a Constituição Federal, em seu Art. 231, §2º, assegura aos índios a posse permanente de suas terras e o "usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes". Nesse mesmo prisma, o art. 79 do Código Civil de 2002 dispõe que “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”. Logo o usufruto do solo estende-se a acessórios, como também afirma o art. 1390 do Código Civil, que dispõe que “Salvo disposição em contrário, o usufruto estende‑se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.” O paragrafo 2º do art. 231 da Constituição Federal de 1988 garante usufruto exclusivo aos indígenas, sendo assim não há nenhuma vedação constitucional à exploração dos recursos naturais pelos indígenas. O instituto do usufruto exclusivo indígena não pode ser interpretado como uma proibição de desenvolvimento de atividades produtivas que excedam às suas necessidades de subsistência, uma vez que as comunidades indígenas têm direito ao desenvolvimento consoante com sua autodeterminação. Deve ser absorvido como uma proteção especial e não como uma restrição. 8 O Estatuto do Índio atribui aos índios o direito à exploração das riquezas do solo, ao corte de madeira e o exercício da caça e da pesca em suas terras. Assegura, pois, aos indígenas o direito à exploração de recursos naturais. 7 AVILA. Fabiano. Reservas Indigenas sãomuito eficazes para proteger a floresta Amazônica. Obtido em: (http://www.institutocarbonobrasil.org.br/uso_da_terra/noticia=733386 . acesso em 17/09/2013 8 (http://pib.socioambiental.org/pt/c/terrasindigenas/atividades-economicas/exploracao-florestalmadeireira). Ocorre que, muitas reservas indígenas, fatidicamente estão sobrepostas em regiões ricas em minério, ou de potencial madeireiro, logo as imposições e limitações impostas pelo código florestal, pode ter certa discrepância, se for analisada a reserva como unidade de conservação. Assim, os índios podem usar livremente os recursos florestais de suas terras em atividades tradicionais, voltadas para a subsistência ou consumo interno, podendo cortar árvores para construir casas, fazer utensílios domésticos, móveis, instrumentos de trabalho, cercas, canoas e barcos, e usar seus recursos florestais para quaisquer outros fins que visem possibilitar a sobrevivência física e cultural da comunidade indígena. No desenvolvimento de suas atividades tradicionais, as comunidades indígenas não estão sujeitas a quaisquer limitações legais, pois a Constituição Federal lhes assegura o reconhecimento de sua "organização social, costumes, línguas, crenças e tradições" e direitos "originários" sobre as terras que tradicionalmente ocupam (Art. 231, caput). Portanto, não incidem sobre as atividades tradicionais desenvolvidas pelas comunidades indígenas as limitações gerais estabelecidas pelo Código Florestal. Assim, podem plantar, fazer roças e aldeias mesmo nas áreas de preservação permanente estabelecidas pelo Código Florestal. 9 Conforme o exposto pode se perceber que a exploração sustentável em áreas indígenas é um direito único exclusivo dos indígenas, como coisa acessória da área que é de seu usufruto, dessa forma a exploração não autorizada por um não indígena é pratica criminal, podendo haver sansão tanto no seara administrativo, quanto no penal. 5.1. MINERAÇÃO EM TERRAS INDÍGENAS A Constituição Federal de 1988 diferenciou juridicamente as atividades de Mineração (atividade industrial e moderna de exploração e beneficiamento de recursos minerais) e de Garimpagem(atividade manual e rudimentar de exploração de recursos minerais por meio de instrumentos “arcaicos”) em terras indígenas. A mineração passou a ser disciplinada por uma serie de condições, mediante autorização por entidade ou órgão competente, a fim de fiscalizar a exploração de forma menos degradante e eficiente, por outro lado, a garimpagem por terceiros em terras indígenas restou-se totalmente proibida pela base legal. Todavia, não há no ordenamento jurídico brasileiro, normatização legal que proíba a garimpagem pelos indígenas, logo, o indígena não pode ser privado do exercício do usufruto, pela não regulamentação da matéria. 9 ROMERO. Ellen Cristina Oenning e MARQUES. Vera Lúcia Leite. Terras indígenas: usufruto exclusivo e proteção do meio ambiente Indigenous lands: exclusive usufruct and environment protection. Obtido em: http://pib.socioambiental.org/pt/c A atividade mineradora deve estar devidamente legalizada e licenciada pela autoridade competente, tendo em vista ser uma atividade extremamente degradante e com danos ambientais quase sempre irreparáveis. Conforme o art. 231 da Constituição federal de 1988, a utilização da área demarcada é restrita aos indígenas, sendo que qualquer acordo feito com particulares, cedendo direito uso da terra com finalidade de exploração e plenamente nulo conforme o disposto do paragrafo sexto do referente artigo, caracteriza como nulos, “os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa‑fe”. O do art.231 da Constitui Federal, dispõe que as terras indígenas são bens da união, de forma que apesar do usufruto pertencer aos indígenas, pode essa determinada área ser passível de utilização por não indígenas dependendo da finalidade social que se destina a utilização. Por exemplo, se a exploração de um mineral em uma determinada terra indígena for favorável a economia e desenvolvimento regional ou até mesmo nacional, essa área poderá ser utilizada mediante indenização e royalities pela exploração da atividade mineradora. Nesse sentido o autor Luís Paulo Sirvinskas, assevera que “ não se permitirá a exploração da atividade mineraria em unidade de conservação senão mediante autorização legal e não se permitirá também essa exploração em espaços territoriais e seus componentes especialmente protegidos se houver comprometimento da integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”10. Ocorre que a exploração da área mesmo que autorizada pelos órgãos competentes, devem respeitar a função social da reserva indígena que é a proteção ambiental e cultural da comunidade que habita determinada área. Caso haja alguma circunstancia desfavorável a atividade na área, pode ser alvo de embargos, e interdições, conforme o exemplo abaixo: A 5ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) determinou o cancelamento de todos os requerimentos de pesquisa e exploração de minérios no entorno da área habitada pelos índios Cinta Larga, dentro da Reserva Indígena Roosevelt, localizada nos municípios de Aripuanã, Espigão do Oeste e Pimenta Bueno, em Rondônia e Mato Grosso. A decisão é favorável ao MPF (Ministério Público Federal), que contestou as atividades minerárias autorizadas pelo DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), autarquia ligada ao Ministério de Minas e Energia. Em primeira instância, o MPF já havia conseguido, junto à 5.ª Vara Federal em Porto Velho/RO, cancelar as autorizações vigentes e os requerimentos de pesquisa e exploração referentes ao interior da reserva. Agora, o Tribunal estendeu a medida à região do entorno, num raio de extensão de dez quilômetros a partir da área ocupada pelos índios. 11 10 11 SIRVINSKAS. Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. SANTILI. Juliana. Terras Indigenas. Obtido em : http://terrasindigenas/atividadeseconomicas/exploracao-florestal-madeireira Acesso em 17/07/2013 5.2. EXPLORAÇÃO FLORESTAL EM TERRAS INDÍGENAS Segundo o art.79 do Código Civil de 2002 “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”. Ao se fazer uma analogia do texto legal acima, percebe se que tudo que se incorpora a coisa principal, ou sejas, as coisas acessórias, são passiveis de uso. Logo se a comunidade indígena tem direito atribuído quanto ao usufruto da área, logo, terá também o direito de usufruto sobre as coisas acessórias, ou seja as arvores, que são coisas naturais incorporas a coisa principal. Dessa forma, não há duvida quanto ao direito dos índios no uso da coisa acessória. Dada a similitude entre os institutos de usufruto exclusivo indígena e o usufruto de ordem privada, tem-se que o usufruto indígena se estende aos acessórios da coisa. Tratando-se de florestas, o Código Civil estabelece que o dono e o usufrutuário devem prefixar a extensão do gozo e a maneira de exploração. No caso indígena a extensão está fixada constitucionalmente, uma vez que o entendimento de terra indígena a abrange como uma universalidade de bens. Não obstante, o artigo 24 do Estatuto do Índio é expresso no seu parágrafo 1° que o usufruto se estende aos acessórios e seus acrescidos.12 Muitos ainda divergem quanto a possibilidade de uma comunidade indígena extrair em caráter comercial a madeira presente e disponível nas áreas indígenas. Assim, os índios podem usar livremente os recursos florestais de suas terras em atividades tradicionais, voltadas para a subsistência ou consumo interno, podendo cortar árvores para construir casas, fazer utensílios domésticos, móveis, instrumentos de trabalho, cercas, canoas e barcos, e usar seus recursos florestais para quaisquer outros fins que visem possibilitar a sobrevivência física e cultural da comunidade indígena. Portanto, não incidem sobre as atividades tradicionais desenvolvidas pelas comunidades indígenas as limitações gerais estabelecidas pelo Código Florestal. Assim, podem plantar, fazer roças e aldeias mesmo nas áreas de preservação permanente estabelecidas pelo Código Florestal.13 De acordo com o que já foi salientada, a Constituição Federal, garante aos indígenas a posse permanente de suas terras. O usufruto sobre a terra segundo o 12 13 ( SIRVINSKAS. Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. ROMERO. Ellen Cristina Oenning. Aspectos jurídicos da exploração de recursos naturais em terras indígenas. Obtido em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6823. Acesso em 17/09/2013. art.1390 do Código Civil, “o usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo‑lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades”. Logo, se as arvores são considerados como coisas acessórias da coisa principal que é a área indígena, pode-se concluir que é direito da comunidade indígena explorar dentro das formas legais a madeira presente em sua área. Diversas são, entretanto, as condições jurídicas para a exploração de recursos florestais de Terras Indígenas visando a sua comercialização. Tais atividades madeireiras comerciais devem se submeter à legislação ambiental aplicável. Assim, estarão sujeitas a todas as restrições impostas pelo Código Florestal, pela Lei 7.754/89, pela legislação que regula a exploração de recursos florestais sob a forma de manejo florestal sustentável e proíbe o corte e a comercialização de determinadas espécies. 14 Segundo Jose Afonso da Silva, “a conservação da floresta não pode significar manutenção estática, imobilização, de modo que os recursos permaneçam eternamente impropriáveis. Um dos objetivos dessa politica há de ser também o aproveitamento dos recursos que as florestas ofereçam”. O referido autor afirma, que no código anterior a exploração em área demarcada como terra indígena era totalmente vedada. Pois a máxima da ideia era a preservação permanente, sendo que não havia a menor observância da localização da área. Por isso, o §.2º do art.3º estabelece que as florestas ficam submetidas ao regime do art. 2º do Código, e não regime do art. 3º. Apesar do dispositivo continuar existindo e vigente, a Medida Provisória 2.166-67, de 2001, com a introdução de um art.3ªA, abriu um enorme brecha que possibilitou a extração de madeira mesmo com finalidade comercial pelos indígenas... 15 O novo dispositivo abriu uma margem extensa quanto as áreas que podem eventualmente ser exploradas. Dessa forma ficam limitadas apenas as áreas classificadas como área de preservação permanente, logo as demais áreas que não se enquadrem neste perfil, podem ser alvos de exploração madeireira comercial pelos próprios indígenas. Nesse sentido, a LEI 9.985 de 2000 assevera sobre os princípios que norteiam uma unidade de conservação, conforme o seu art.2º: 14 ROMERO. Ellen Cristina Oenning e MARQUES. Vera Lúcia Leite. Terras indígenas: usufruto exclusivo e proteção do meio ambiente Indigenous lands: exclusive usufruct and environment protection. Obtido em: http://pib.socioambiental.org/pt/c/terrasindigenas/atividades-economicas/exploracaoflorestal-madeireira . Acesso em : 17/09/2013. 15 SILVA. Jose Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 9ª ed., Editora Malheiros, São Paulo, 2011 Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral.16 Em relação ao dispositivo de lei supramencionado, entende-se que a unidade de conservação pode ser explorada segundo os ditames da sustentabilidade. A esse respeito ONU, dispõe sobre o tripé da sustentabilidade, que são necessariamente: Ser economicamente viável; Ser socialmente justo; Ser ambientalmente correto. Economicamente viável indica a vantagem econômica que o empreendimento ou exploração vai trazer, para determinada comunidade ou região, é um paradoxo, que determina se o faturamento vale os danos gerados pela atividade. Deve também ser observado se é justo, socialmente falando, se a atividade beneficia todo o social, se é vantajoso não só para um grupo especifico, e por ultimo, deve ser ambientalmente correto, ou seja, as atividades devem estar de acordo com as normas de preservação e de regulamentação da atividade. Sendo respeito esse tripé da sustentabilidade, fica claro que, mesmo com finalidades comerciais, o nativo pode promover a exploração e corte manejado de arvores, é oque aduz o art.3.A da lei 4.771 de 1965, que dipõe que “a exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3o deste Código”. Logo, a atividade exploradora de madeira, nas florestas das áreas indígenas, desde que essas não estejam constituídas como áreas de preservação permanente, podem ser alvos de exploração pelos indígenas. Todavia, ocorre que, por não terem acesso a um planejamento, e por não existir uma politica de regularização desse tipo de atividade pelas comunidades indígenas, os índios acabam por explorar de maneira ilegal os recursos madeireiros da reserva indígena. Ao meu ver, oque falta é uma regulamentação que venha a facilitar o acesso aos indígenas a essas informações, e que com certeza, oque limitaria a exploração ilegal, sem planejamento e degradante das florestas. Pois se há uma atuação desordenada dos 16 LEI 9.985 de 2000. Art. 2º. indígenas sobre a área demarcada, é fruto dessa limitação imposta pelo antigo código florestal, que apesar de superada, ainda produz efeitos quanto ao direitos dos indígenas em explorar o potencial madeireiro de sua reserva(há de se ressaltar que este pensamento só pode ser atribuído as áreas de conservação e nunca as APPs)De fato, se houvesse uma devida legalização e licenciamento para a exploração de madeira pelos indígenas. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS A Constituição Federal foi marcante na elaboração da matéria de direitos indígenas no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que defendeu largamente o direito dos indígenas quanto ao respeito aos seus costumes, cultura, tradições, religião e organização social. Percebendo-se necessário para tanto, que seja devidamente demarcado as áreas onde há a efetiva ocupação pela comunidade. Essa área, de acordo com o art. 231 da Constituição federal é usufruto exclusivo do indígena, sedo que esse é o único com direito de gozar do direito de uso e fruição, salvos os casos ressalvados na CF/88. Todavia, ocorre que, comumente as áreas demarcadas como áreas indígenas são violadas para a exploração ilegal de minério e madeira. As vezes por não-indígenas, mais a maioria das vezes pelos próprios indígenas, que afim de prover maior renda a comunidade, acabam por permitir que madeireiros e garimpeiros adentrem na área para realizar explorações. Essas situações, podem estar sendo motivadas pela limitação imposta as comunidades indígenas quanto ao direito dos indígenas em explorar legalmente o potencial madeireiro e mineral de suas áreas. O fato é que não há nenhum dispositivo legal que venha a impedir a exploração comercial dos recursos naturais nas reservas indígenas. Oque existe é uma forma de tabu que liga a imagem do indígena ao silvícola, todavia com constantes evoluções, é um tanto quanto discrepante pensar que os indígenas devem continuar a viver nos moldes de anos atrás. Oque acontece é que a própria Constituição Federal de 1988, ao apontar que as áreas indígenas devem estar ligadas ao critério de tradicionalidade(termo expresso no art. 231 da CF/88). De fato a figura natural do indígena, e a de um individuo que vive da floresta, da caça, da pesca e da coleta. Só que nada impede os indígenas de se valerem de atividades incomuns a seus costumes. REFERENCIAS ANTUNES. Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 12 ed. Amplamente reformulada, 3ª Tiragem. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2010. SILVA. Jose Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 9ª ed., Editora Malheiros, São Paulo, 2011 SIRVINSKAS. Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. AMADO. Luiz Henrique Eloi. A dupla afetação em terras indígenas: perfeita Compatibilidade entre terra indígena e meio ambiente. Obtido em : http://www.neppi.org/anais/Gestao%20territorial%20e%20sustentabilidade. Acesso em 17/07/2013. ROMERO. Ellen Cristina Oenning e MARQUES. Vera Lúcia Leite. Terras indígenas: usufruto exclusivo e proteção do meio ambiente Indigenous lands: exclusive usufruct and environment protection. Obtido em: http://pib.socioambiental.org/pt/c/terrasindigenas/atividades-economicas/exploracaoflorestal-madeireira . Acesso em : 17/09/2013. AVILA. Fabiano. Reservas Indigenas sãomuito eficazes para proteger a floresta Amazônica. Obtido em: (http://www.institutocarbonobrasil.org.br/uso_da_terra/noticia=733386 . acesso em 17/09/2013. SANTILI. Juliana. 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