CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA
URBANA E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
Cadastro Organizacional/PMS
CA/SUSPREV
Órgão/Sigla:
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA
DE SEGURANÇA URBANA E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA SUSPREV
Natureza Jurídica:
ÓRGÃO COLEGIADO
Vinculação:
SUPERINTENDÊNCIA DE
PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
Finalidade:
Deliberar sobre as diretrizes e políticas da Superintendência de
Segurança Urbana e Prevenção à Violência - SUSPREV, bem
como aprovar a programação anual de suas atividades.
Criação:
12 de julho de 2007.
SEGURANÇA
URBANA
E
REGIMENTO
Nota: O texto deste Regimento foi atualizado tendo em vista o disposto nas Leis nºs. 7.610 de
12/2008 e 8.376 de12/2012.
Este texto não substitui o publicado no DOM de 04 de novembro de 2008
DECRETO N° 18.973 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008
Aprova o Regimento do Conselho de Administração da
Guarda Municipal de Salvador - GMS Superintendência de
Segurança Urbana e Prevenção à Violência - SUSPREV
(Alterada pela Lei nº 7.610, de 12/2008) e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho de Administração da Guarda
Municipal de Salvador - GMS Superintendência de Segurança Urbana e Prevenção à
Violência - SUSPREV (Alterada pela Lei nº 7.610, de 12/2008), que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 03 de
novembro de 2008.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
PEDRO ANTÔNIO DANTAS COSTA CRUZ
Secretário Municipal do Governo
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Serviços Públicos
OSCIMAR ALVES TORRES
Secretário Municipal da Administração
SEMGE/DGES/CMG
Cadastro Organizacional/PMS
CA/SUSPREV
REGIMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DO
SALVADOR – GMS SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA URBANA E
PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA - SUSPREV
CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPOSIÇÃO
Art. 1º O Conselho de Administração da Guarda Municipal de Salvador - GMS
Superintendência de Segurança Urbana e Prevenção à Violência - SUSPREV (Alterada
pela Lei nº 7.610, de 12/2008), órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, tem
a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Serviços Públicos Secretário Municipal de
Serviços Públicos e Prevenção à Violência (Alterada pela Lei nº 7.610,
de 12/2008) Secretário Municipal de Ordem Pública (Alterado pela Lei
nº 8.376 de 12/2012) , que o presidirá;
II - Superintendente da Guarda Municipal do Salvador Superintendente
de Segurança Urbana e Prevenção à Violência; (Alterada pela Lei nº
7.610, de 12/2008)
III - Procurador Geral do Município;
IV - Secretário Municipal do Governo o Chefe da Casa Civil; (Alterada pela
Lei nº 7.610, de 12/2008)
V - Secretário Municipal da Administração Secretário Municipal de
Planejamento, Tecnologia e Gestão (Alterada pela Lei nº 7.610, de
12/2008) Secretaria Municipal de Gestão Pública (Alterado pela Lei nº
8.376 de 12/2012),
VI - um membro de livre escolha do Prefeito;
VII - um representante dos servidores da Autarquia.
§ 1º O Prefeito Municipal nomeará, para o exercício de 02 (dois) anos,
cuja vigência não ultrapasse o período do seu próprio mandato, os membros titulares do
Conselho, com seus respectivos suplentes, que os substituirão em casos de ausência ou
impedimentos eventuais.
§ 2º O representante dos servidores da Guarda Municipal de Salvador GMS Superintendência de Segurança Urbana e Prevenção à Violência - SUSPREV
(Alterada pela Lei nº 7.610, de 12/2008) e respectivo suplente serão escolhidos através de
escrutínio secreto, realizado por sua entidade representativa, ou na sua falta, por uma
comissão especialmente constituída para tal fim.
§ 3º O Superintendente da Guarda Municipal de Salvador - GMS de
Segurança Urbana e Prevenção à Violência - SUSPREV (Alterada pela Lei nº 7.610, de
12/2008, como membro do Conselho, participará das sessões, sem direito a voto.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Conselho de Administração:
I - aprovar as diretrizes e políticas da Guarda Municipal de Salvador
Superintendência de Segurança Urbana e Prevenção à Violência
(Alterada pela Lei nº 7.610, de 12/2008), bem como a programação
anual de suas atividades;
II - examinar e aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual,
os orçamentos sintético e analítico, suas alterações e modificações,
assim como as solicitações de créditos adicionais;
III - autorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis da
Autarquia, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
SEMGE/DGES/CMG
Cadastro Organizacional/PMS
CA/SUSPREV
IV - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que
envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens
patrimoniais da Autarquia;
V - deliberar, após exame, anualmente e no prazo legal, os relatórios de
gestão, inclusive a prestação de contas e os relatórios de atividades
da Autarquia, com vistas à verificação de resultados;
VI - aprovar e autorizar propostas de operações de crédito;
VII - aprovar o Regimento da Autarquia e suas alterações;
VIII - deliberar sobre o quadro de pessoal da Autarquia;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e
legados, quando onerados por encargos;
X - dirimir dúvidas decorrentes das interpretações ou omissões deste
Regimento.
§ 1º As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III, VI,
VII e VIII deste artigo serão submetidas, na forma da lei, à decisão final do Prefeito.
§ 2º Em casos de urgência, o Presidente do Conselho de Administração
poderá autorizar atos ad referendum do Colegiado, ao qual serão submetidos na primeira
sessão ordinária a ser realizada.
Art. 3º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos
membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate,
o voto de qualidade.
Paragráfo único. O Conselho somente se reunirá quando presente a
maioria dos seus componentes.
Art. 4º O Conselho de Administração aprovará o respectivo Regimento, que
disporá sobre as normas de funcionamento do Colegiado.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O Conselho de Administração é constituído de:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva.
Art. 6º Cabe ao Plenário o exercício das competências previstas no artigo
segundo.
Paragráfo único. Além do estabelecido no caput deste artigo, é da
competência ainda do Plenário a elaboração, apreciação e aprovação do seu Regimento.
Art. 7º À Presidência compete, além das atribuições específicas, dirigir os
trabalhos, informar aos conselheiros a ordem do dia e divulgar as decisões do Conselho.
Art. 8º Cabe ao Gabinete do Superintendente da Guarda Municipal de
Salvador de Segurança, Urbana e Prevenção à Violência (Alterada pela Lei nº 7.610, de
12/2008) exercer a Secretaria Executiva do Conselho, prestando-lhe apoio técnico e
administrativo.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES
Art. 9º Ao Presidente do Conselho cabe:
I - representar o Conselho ou designar um Conselheiro com esta
finalidade;
SEMGE/DGES/CMG
Cadastro Organizacional/PMS
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II - submeter ao plenário as matérias para apreciação e deliberação;
III - convocar e presidir as reuniões e, em caso de empate nas
deliberações, o voto de qualidade;
IV - designar relatores e despachar processos;
V - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo as deliberações que
dependam de sua decisão;
VI - convocar os suplentes;
VII - abrir, rubricar e encerrar os livros utilizados pelo Conselho, efetuando
sua fiscalização;
VIII - subscrever e expedir as resoluções do Conselho e observar o seu
cumprimento;
IX - assinar a correspondência do Conselho;
X - designar o Secretário Executivo.
Art. 10. Aos Membros do Conselho, cabe:
I - participar das reuniões, comunicando e justificando suas faltas e
impedimentos com antecedência;
II - relatar os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, dentro do
prazo determinado;
III - discutir e votar a matéria do dia;
IV - submeter ao plenário matérias para sua apreciação e deliberação;
V - pedir vistas a processo;
VI - requisitar preferência, justificando na votação quanto à matéria
incluída na ordem do dia;
VII - representar o Conselho, quando designado.
Art. 11. Ao Secretário Executivo do Conselho cabe:
I - coordenar, supervisionar e controlar os serviços técnicos e
administrativos do Conselho;
II - preparar, juntamente com o Presidente, a agenda de reuniões do
Conselho;
III - comunicar, com antecedência, aos Conselheiros a matéria das
reuniões;
IV - encaminhar aos Conselheiros processos e avisos de comunicação;
V - secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas;
VI - efetuar a leitura da ata da reunião anterior;
VII - despachar com o Presidente do Conselho;
VIII - receber, preparar e remeter as correspondências.
CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO
Art. 12. O Conselho de Administração reunir-se-á, em sessão ordinária,
trimestralmente, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou a
requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1º O calendário das sessões ordinárias será estabelecido e aprovado
pelo Plenário, quando da ultima reunião ordinária anual.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência
mínima de 48(quarenta e oito horas), por escrito, ou durante reunião ordinária.
§ 3º Para o funcionamento do Conselho é exigido quorum correspondente
à maioria de seus membros, inclusive o Presidente.
Art. 13. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura da sessão pelo Presidente;
II - verificação do quorum;
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Cadastro Organizacional/PMS
CA/SUSPREV
III IV VVI -
leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
leitura e distribuição do expediente;
discussão e votação da ordem do dia;
requerimento e apresentação de moções, indicações e exame de
processos de natureza administrativa;
VII - distribuição dos processos aos relatores;
VIII - o que ocorrer;
IX - encerramento.
Paragráfo único. Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo,
não forem discutidos e votados, deverão, obrigatoriamente, constar da pauta da reunião
ordinária imediata.
Art. 14. As matérias submetidas ao Conselho serão encaminhadas ao
Secretário Executivo, a quem caberá o registro e distribuição, sendo a sua pauta
organizada de acordo com a ordem cronológica de entrada.
Art. 15. Para cada matéria, haverá um relator que apresentará parecer
conclusivo em até 15(quinze) dias contados da data do seu recebimento.
§ 1º O relator poderá, justificadamente, converter o processo em
diligência.
§ 2º Os pareceres deverão ser entregues ao Secretário Executivo, para
distribuição aos demais Conselheiros.
§ 3º O Presidente designará outro relator quando o processo não for
relatado até 2(duas) reuniões ordinárias consecutivas à data prevista para a pauta.
Art. 16. Quando da leitura da ata, qualquer Conselheiro poderá pedir sua
retificação, a qual constará da própria ata.
Parágrafo único. A ata, depois de aprovada, será assinada, pelo
Presidente, pelo Secretário Executivo e pelos Conselheiros presentes à sessão.
Art. 17. A apresentação da matéria constante de ordem do dia obedecerá ao
seguinte:
I - apresentação do parecer pelo relator;
II - discussão;
III - votação.
Art. 18. Iniciada a ordem do dia, o relator designado procederá à leitura do seu
parecer e proferirá o seu voto fundamentado.
Art. 19. O Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra ao membro do
Conselho que a solicitar.
Art. 20. O Plenário decidirá sobre os pedidos de preferência para discussão e
votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.
Art. 21. Enquanto perdurar a discussão, qualquer Conselheiro poderá formular
pedido de vista da matéria incluída na ordem do dia.
Paragráfo único. Formulado o pedido de vista, a matéria será
automaticamente retirada da ordem do dia, ficando a votação transferida para a próxima
reunião ordinária do Conselho.
Art. 22. As decisões do Conselho deverão ser publicadas e se reverterão sob a
forma de resolução de caráter deliberativo, ou de recomendação e serão tomadas por
maioria simples dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente do Conselho,
em caso de empate, o voto de qualidade.
SEMGE/DGES/CMG
Cadastro Organizacional/PMS
CA/SUSPREV
Art. 23. Os votos serão transcritos em ata, consignando-se o autor.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. A participação dos membros do Conselho de Administração não será
remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 25. O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas originárias da
interpretação deste Regimento.
SEMGE/DGES/CMG
Cadastro Organizacional/PMS
CA/SUSPREV
L E G I S L A Ç Ã O
LEIS
•
Lei nº 8.376/2012 - Republicada no DOM de 21/12/2012 por ter saído incompleta Leis de Estrutura Organizacional
Modifica a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal do Salvador e dá outras
providências.
•
Lei nº 7.610/2008 - Republicada no DOM de 14 a 16/02/2009 por ter saído com
incorreção - Leis de Estrutura Organizacional
Modifica a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal do Salvador e dá outras
providências. DOM, 30/12/2008.
•
Lei nº 7.236/2007 - Capítulo II - Leis de Estrutura Organizacional
Dispõe sobre a Guarda Municipal do Salvador e dá outras providências. DOM,
12/07/2007.
•
Lei nº 4.992/1995 - Leis de Estrutura Organizacional
Regulamenta o Art. 253 da Lei Orgânica do Município de Salvador. DOL, 07/03/1995.
•
Lei Orgânica do Município do Salvador/1990 (Art. 252) - Leis de Estrutura
Organizacional
Cria a Guarda Municipal. DOM, 05/04/1990.
SEMGE/DGES/CMG
Cadastro Organizacional/PMS
CA/SUSPREV
DECRETO
•
Decreto nº 19.407/2009
Aprova o Regimento da Superintendência de Segurança Urbana e Prevenção à
Violência - SUSPREV, e dá outras providências. DOM, 19/03/2009.
•
Decreto n° 18.973/2008
Aprova o Regimento do Conselho de Administração da Municipal do Salvador - GMS e
dá outras providências. DOM, 04/11/2008.
•
Decreto nº 18.414/2008
Aprova Regimento da Guarda Municipal do Salvador - GMS e dá outras providências.
DOM, 28/05/2008.
SEMGE/DGES/CMG
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