I CONGRESSO NACIONAL DA FENAJUD
Local – Cidade de Campo Grande/MS
Data – 23 a 26 de março de 1989
Discutir amplamente as condições de vida, trabalho e salário dos
Trabalhadores públicos e privados; definir posições sobre o regime
Constitucional dos servidores e da Administração Pública; deliberar as
formas de organização com vistas ao fortalecimento do movimento
sindical dos servidores públicos, em especial dos judiciários, para a
defesa e coordenação dos interesses da categoria. Com estes
objetivos, de 23 a 26 de março de 1989, delegados eleitos no Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, São Paulo, Santa Catarina e Sergipe, participaram do I
Congresso Nacional dos Servidores do Judiciário, em Campo GrandeMS.
Na sessão de instalação do CONSEJU, os 124 delegados elegeram os
dois órgãos da direção interna do Congresso.
Conselho Congressual: Raimundo Nonato Florêncio Rocha (AC),
Sebastião Cassiano Barros (AL); Maria dos Anjos Tavares da Silva (AP);
Vera Luiza Johnson de Assis (AM); Eliseu Barros Filho (CE); Juno Rego (DF);
Isa Coelho (ES); Carlos Eduardo Ramos Jubé (GO); Vicente de Paulo
Alves de Souza (MA); Orlando Leite Cavalcante (MT); Ronald Calixto
Nunes (MS); Cacilda Maria Saraiva Pinto (PA); José Otávio Padilha (PR);
Raimundo Nonato da Cruz (PI); Gilberto Stoliar (RJ); Valdomiro Avelino
Diniz (RN); Paulo Sebastião Gonçalves Olímpio (RS); Têmis Teodoro
Gomes Cordeiro (RO); Deusdeth Oliveira Lopes (RR); João Ricardo da
Silva (SC); José Ferreira da Silva (SP); e Cláudio Siqueira Carvalho (SE).
Mesa Diretiva: José Berlange Andrade (MS), Presidente; João Ricardo da
Silva (SC), 1º Vice-Presidente; Orlando Leite Cavalcante (MT), 2º VicePresidente; Selma Fátima Rodrigues da Costa (GO), Secretária-Geral;
Eliseu Barros Filho (CE), 1º Secretário; Rubianor Conceição Braga da Silva
(RO), 2º Secretário; Isa Coelho (ES), Cronometrista; Juno Rego (DF), 1º
Cronometrista; Deusdeth Oliveira Lopes (RR), 2º Cronometrista; Miguel
Arcanjo Rollo Jr.(SP), Relator Geral; Mário Cândido de Oliveira (PR), 1º
Relator; Maria das Graças Viegas Alcolumbre (AP), 2ª Relatora; Cláudio
Siqueira Carvalho (SE), Raimundo Nonato Florêncio Rocha (AC) e
Romeu Herter (RS), Escrutinadores; e Raimundo Nonato da Cruz (PI),
Vera Luiza Johnson de Assis (AM) e Sebastião Cassiano Ramos (AL),
Suplentes.
Ainda na primeira sessão plenária o Congresso constituiu as três
Comissões de Trabalho que discutiram e deliberaram simultaneamente,
sobre os seguintes assuntos constantes do Temário e que seriam
submetidos à Plenária: Primeiro Dia: a Questão Nacional - situação
política e econômica do País; Segundo Dia: Questão Constitucional - a
administração pública, a organização e divisão judiciária, a
constituição do Estado, o regime jurídico dos servidores estatais, o plano
de cargas e salários, a política de revisão salarial; Terceiro Dia: a
Questão Sindical - a organização e a estrutura sindical, a negociação e
o dissídio coletivo, o direito de greve e a central sindical; Quarto Dia: o
plano de lutas, com as bandeiras e as formas de lutas.
Comissão 1: Francisco Vidal Barroso (Acre); Maria dos Anjos Tavares da
Silva (Amapá); Vera Luiza Johnson de Assis (Amazonas); Sebastião
Cassiano Barros (Alagoas); José Florêncio da Silva e Eliseu Barros Filho
(Ceará); Cristalina Gomes Balduino e Jorge Luiz de Souza Lobato (Distrito
Federal); Maria Avanilda Borges Jaccoud (Espírito Santo); Antônio José
Fontenelle dos Santos, Selma Fátima Rodrigues da Costa (Goiás);
Vicente de Paulo Alves dos Santos (Maranhão); Mauro Rodrigues de
Matos, Gumercindo Luiz Franzoli e Maria Aparecida Alves de Lima (Mato
Grosso); José Berlange Andrade, Élida Gomes da Rocha e José Robson
Fernandes (Mato Grosso do Sul); João Gilvandro Miranda, Rosa Maria
Lopes dos Reis, Marcelo Cardoso Nassar e Dalmério Mendes Dias (Pará);
José Otávio Padilha e Eurides Silva Malvezzi (Paraná); Raimundo Nonato
da Cruz (Piauí); Paulo Sebastião Gonçalves Olímpio (Rio Grande do Sul);
Alípio de Araujo Mendes, Paulo Roberto Nogueira e Gilberto Stoliar (Rio
de Janeiro); Maria da Glória de Araujo, Carlos Cezar Ribeiro de Araujo,
Têmis Teodoro Gomes Cordeiro e Ribioanor Conceição Braga da Silva
(Rondônia); Deusdeth Oliveira Lopes e Maria de Nazaré Silva Lopes
(Roraima); Miguel Miorino, Regina Helena Queija Nascimento, Sandra
Regina de Paula e Miguel Arcanjo Rollo Jr. (São Paulo); Luiz Alberto
Clemente, Bruno Winter e Felitas Maria Lanser (Santa Catarina).
Comissão 2: Anderson Farias de Souza (Acre); Maria das Graças Viegas
Alcolumbre e Rosângela Dias Castro (Amapá); Paulo Roberto
Magalhães Nunes (Alagoas); Maria Fátima Aquino de Souza e Francisco
Dutra Rocha (Ceará); Iveraldo de Vasconcelos Soares e Juno Rego
(Distrito Federal); Kleber Jacco (Espírito Santo); Ana Luiza da Veiga
Batista e Helaine Margareth Mendes (Goiás); Leila Aparecida Souza,
Carlos Roberto Prehl, Ronaldo Silveira Samaniego e Silvio Dutra Lopes
(Mato Grosso); Dorival Macedo, Jorge Marques Batista e Athayde Nery
de Freitas Júnior (Mato Grosso do Sul); Armando da Silva Soares,
Claudemir Diger Tabosa e Silson Raiol Pimentel (Pará); Mário Cândido de
Oliveira (Paraná); Romeu Herter (Rio G. do Sul); Valdomiro Avelino Diniz
(Rio G. do Norte); Amarildo Silva, Taíse Márcia de Oliveira , Jorge Almir
Wehber Barroso e Odon Alves de Almeida (Rio de Janeiro); Francisco
Joanio do Carmo Pinto, Luiz Augusto Siewerdt e Reginaldo Lopes Costa
(Rondônia); Carmen Glória Magalhães Saraiva (Roraima); Domingos
Tentor, Humberto Florêncio de Ramos e Manoel Herreira Sanchez (São
Paulo); Arlete Alaíde Teixeira, Marlene Bilck Sievers e Maria Izabel
Ghedim (Santa Catarina) e Cláudio Siqueira Carvalho (Sergipe).
Comissão 3: Felísio Francisco de Souza e Raimundo Nonato Florêncio
Rocha (Acre); Darci Almeida Viegas e Maria das Graças Vilhena de
Oliveira (Amapá); Manuel Beneval Adelino e Arnaldo Correia Neves
(Distrito Federal); Isa Coelho (Espírito Santo); Carlos César de Melo;
Carlos Eduardo Ramos Jubé (Goiás); Orlando Leite Cavalcante, Jeferson
dos Reis Pessoa, Joel Evangelista Nunes Ribeiro (Mato Grosso); Milton
Jorge Andrade Moreira, Ronald Calixto Nunes, Agnaldo Marques e
Milton Rose (Mato Grosso do Sul); Cacilda Maria Saraiva Pinto, Aluizio
Lima Noronha Júnior e Maria do Socorro Lima (Pará); Nestor Aparecido
Malvezzi e Juarez Machado de Brito (Paraná); Jarbas Iram Ernandes de
Brito (Rio Grande do Sul); Zenildo Abrantes Marins, Raimundo Vidal
Pessoa Neto e Marcos Girão Ribeiro (Rio de Janeiro); Marlene Perim,
João Batista Moneiro da Silva e Marcilene Faccim de Almeida
(Rondônia); Sara Pereira de Souza (Roraima); João Ricardo da Silva,
Jaime Gato, João Nestor Padilha e Angelika Frank (Santa Catarina);
José Ferreira da Silva, Wilmar Alves, E Samuel Medina (São Paulo).
Resolução Política
O I Congresso Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, reunido em
Sessões Plenárias nos dias 23, 24, 25 e 26 de março de 1989, na Cidade
de Campo Grande-MS, tendo discutido as conclusões das Comissões
de Trabalho, tomou as seguintes deliberações que fixarão as posições
unitárias e as formas de luta dos servidores do Poder Judiciário dos
estados, na defesa e promoção dos interesses da categoria:
A direção executiva do I Congresso Nacional dos Servidores do Poder
Judiciário, responsável pela criação de todas as condições de
realização do evento e de sua administração executiva, foi composta,
por indicação da ASPJMS dos seguintes membros: Aguinaldo Marques
Filho, Aldo Eurípides Donizete, Alexandre Freias Junior, Carlos Malta Leite,
Celso Sokuso Guibu, Celenir Correa da Cunha Cesar Augusto Cocito
Molina, Denize Amélia de Oliveira, Dorival Macedo, Elida Gomes da
Rocha, Gaspar Gonçalves, Heraldo Stockler Bojikian, Jorge Marques
Batista , José Arantes Bueno Sobrinho, José Berlange Andrade, Lairson
Aurélio Giglio, Luiz Felipe M.Vieira, Maria Antônia R. Gonçalves, Marco
Antônio de Oliveira Souza, Milton José R. Ross, Noestor Jesus Ferreira
Leite, Paulo Roberto Martins Brum, Ronald Calixto Nunes, Rosa Irene Pires,
Rosalino Gonzales, Salvador Divino de Araújo, Vailton Francisco de
Araújo, Vera Lúcia Marques de Lima, Wanderley da Motta Rodrigues,
Wilson Massuro Maecawa e Zelma Terezinha Garcia da Costa.
Contribuíram para a promoção do I CONSEJU: a Secretaria de
Divulgação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a
Secretaria do Trabalho, a Secretaria do Desporto e lazer e a Academia
de Polícia Civil do Estado do Estado de Mato Grosso do Sul, em cuja
sede o Congresso foi realizada e a Ordem dos Advogados do Brasil,
Seccional de Mato Grosso do Sul.
I – A SITUAÇÃO POLÍTICA E ECONÔMICA DO PAÍS
O desenvolvimento capitalista acelerado do país sempre foi marcado
por profundas contradições, que caracterizam a vida política nacional.
Mais de 86 milhões de brasileiros (cerca de 26% da população) passam
fome, consumido menos de 2.240 calorias/dia enquanto a
concentração de renda impõe a 64.7% da população
economicamente ativa uma remuneração inferior a dois salários
mínimos mensais. Mais de 28 milhões de trabalhadores adultos
analfabetos e 8,5 milhões de crianças em idade escolar fora da escola.
Estes e outros indicadores sociais contrastam fortemente com as taxas
de crescimento históricas e com a imensa potencialidade de
crescimento do País.
Esta história de opressão e exploração, associada ao impasse resultante
de um padrão de acumulação baseado no endividamento externo,
praticamente impede a classe dominante de sustentar de forma estável
e duradoura um projeto político hegemônico, que consiga fazer do seu
interesse de classe o interesse de amplas parcelas da população.
Porém, a classe dominante construiu uma poderosa e moderna
estrutura de dominação, que inclui a ação coercitiva-repressiva do
Estado para garantir, através da violência policial, os interesses e
privilégios da elite dominante. E, nas últimas duas décadas implantou no
país uma poderosa indústria bélica, que transformou o Brasil no maior
exportador de armas do terceiro mundo, associada a um processo de
expansão e modernização do aparelho militar repressivo.
Paralelamente, a classe dominante mantém um rígido controle sobre os
modernos aparelhos ideológicos, como a televisão e demais meios de
comunicação de massa, através dos quais procura garantir bases
mínimas de consenso e legitimamente.
ARROCHO DE VERÃO - Novamente recai sobre a classe trabalhadora
um pacote de medidas econômicas que a pretexto de combater a
inflação, mal consegue disfarçar a intenção do Palácio do Planalto de
influenciar as eleições presidenciais e conter o avanço das forças
progressistas registrado nas eleições municipais.
As eleições municipais de 1988 ganharam um sentido nacional de voto
plebiscitário contra o governo e sua política econômica irresponsável,
que impõe o empobrecimento à grande maioria da população e
ameaça jogar o país na recessão e na hiperinflação.
O agravamento da crise política e econômica, provocada pelo
descrédito e incompetência do governo Sarney vai abrindo um imenso
vazio de poder. O centro conservador que elegeu e deu sustentação
política ao governo, utilizando-se do Plano Cruzado como cabo
eleitoral em 1986, aparece como o grande derrotado nas últimas
eleições. Além disso, os conflitos mais recentes entre os principais
ministros de Sarney aceleram a decomposição interna do governo. O
grande empresariado, carente de um projeto político hegemônico,
encontra-se igualmente insatisfeito e dividido diante da falta de
autoridade do governo o dos riscos que ameaçam a economia
brasileira.
Diante desse imenso vazio de poder as forças progressistas - com as
coligações realizadas e a vitória eleitoral em importantes cidades -,
ampliam suas iniciativas, ocupam espaços no cenário político nacional,
rompem o cerco imposto pelos meios de comunicação e pelo poder
econômico e passam a disputar o poder dentro das regras impostas
pelas classes dominantes.
A polarização ideológica avança com a politização geral da
sociedade, através da rearticulação da direita e do já mencionando
crescimento das forças progressistas, que passa a se construir em
alternativa de fato nas eleições presidenciais de 15 de novembro de
1989. O avanço das forças progressistas poderá, inclusive, desencadear
um clima de ameaças de retrocesso político ou golpe militar.
O presidente José Sarney buscando uma saída que garanta a
sobrevivência de seu governo, até de seu governo, até o final do
mandato, jogou com a adoção do plano Verão uma cartada decisiva.
O Plano representa uma tentativa do governo de adquirir alguma
credibilidade política e conter o avanço das forças progressistas,
procura assim influenciar as eleições presidenciais.
Oportunidades e ilegítimo o Plano Verão não ataca as causas reais da
inflação e do déficit público exatamente porque é originário da
subordinação do governo brasileiro aos interesses do FMI.
O controle do processo inflacionário continua sendo secundário para o
governo Sarney. A dívida externa e a dívida pública interna, principais
causas da inflação permanecem intocadas.
O Plano não possui nenhuma medida para enfrentá-las. Ao invés disso,
adotam-se medidas de contenção do crédito, elevação das taxas de
juros, cortes nos gastos públicos, desvalorização cambial e arrocho
salarial, todas elas inaceitáveis para os trabalhadores.
Essas medidas devem agravar a situação do trabalhador brasileiro. No
entanto, elas são oferecidas pelo o governo Sarney aos credores
internacionais para viabilizar a revisão das metas dos acordos e
concessão de créditos adicionais. Em suma, o Plano Verão tem um
caráter geral recessivo e visa principalmente: 1- Evitar o processo
hiperinflacionário; 2 - operar um ajuste conservador nas finanças
públicas; 3 - conter o avanço das forças progressistas e restituir
credibilidade ao governo; 4 - viabilizar a revisão dos acordos da dívida e
a concessão de créditos adicionais; e 5 - intervir no curso das eleições
presidenciais de 1989.
PLANO INCONSISTENTE - Os grandes problemas estruturais, da economia
brasileira na década de 80, responsável pela estagnados pelo Plano
Verão.
As medidas adotadas limitam-se a combater o fato inercial da inflação
através da desindexação da economia, mas não atacam a natureza
da crise, assim como não atacam suas estruturais que são as dívidas
externa e interna.
Embora o Plano Verão permita a queda dos patamares inflacionários, a
sua inconsistência macroeconomia e o não enfrentamento da dívida
externa a da dívida pública interna deverão traduzir-se na retomada da
aceleração do processo inflacionário.
A inconsistência e contraditoriedade ficam evidentes nas medidas
adotadas e nos objetos propalados: a eliminação dos indexadores (URP,
OTN, etc.) e a adoção de esquemas múltiplos de indexação de
contratos e reajustes num quadro de inflação ascendente poderá
desorganizar ainda mais a economia do País. O congelamento, dos
preços é contraditório com a pressão inflacionário que tem origem na
elevação das tarifas públicas, desvalorização cambial e as altas taxas
de juros. A falta de preços agrícolas mínimas reais e a alta dos juros
dificultarão o financiamento da produção colocando os pequenos
agricultores e a produção de alimentos para o mercado interno em
situação precária enquanto o latifúndio exportador estará protegido
pelo Plano.
O expurgo de 15 dias da inflação de janeiro e o reajuste dos salários
pela média arrochada significam que a classe trabalhadora está
pagando adiantado a conta de uma inflação futura, que foi
antecipada pelos aumentos de preços realizados antes do
congelamento. Essa inflação significa uma transferência de renda dos
assalariados para os setores patronais. Essa transferência de renda
poderá viabilizar a manutenção do congelamento de preços em vários
setores da economia, por um período razoável. Porém, muitos outros
setores são altamente dependentes de importações, que ficaram
encarecidas com a desvalorização cambial. Outros são dependentes
de crédito bancário que ficam mais caros com a elevação das taxas
de juros.
O Plano Verão apresenta, ainda, características fortemente recessivas:
arrocha salários, reduz o crédito e os prazos de financiamento ao
consumidor, propõe realizar cortes nos gastos e investimentos do setor
público e mantém elevadas as taxas de juros.
Entretanto, os credores internacionais privados e governamentais mais
uma vez apóiam e sustentam o governo Sarney, aceitando a revisão
dos acordos da divina externa e realizando a concessão de créditos
adicionais. Isso permitirá uma grande margem de manobra para o
governo contornar o ajuste recessivo.
A revisão dos acordos da dívida externa e a redução das transferências
líquidas de capital ao exterior, aliadas á queda dos patamares
inflacionários resultantes da desindexação e congelamento, poderão
permitir também a administração e o controle temporário dos
instrumentos de política econômica até a eleição de 1989. Em ano
eleitoral, a recessão não é a melhor estratégia para influenciar e tentar
garantir a vitória de um candidato conservador nas eleições
presidenciais. Neste sentido a moratória negociada – já aventada por
Sarney – poderá ser uma saída para o governo (Colômbia e Venezuela,
por exemplo, acabam de ter o apoio dos credores ás suas moratórias).
Com a edição do Plano Verão ganhou o grande capital nacional e
transnacional, principalmente os setores de exportação e financeiro.
Verdadeiramente, perde a classe trabalhadora com os expurgos, a
manipulação do índice da inflação e o arrocho salarial.
Com a inflação de 70,28% em Janeiro toma importância a aprovação
pelo o Congresso Nacional de dispositivo legal proibindo a reposição
salarial. Assim, pretende – se soterrar as pedras passadas e os expurgos
do Plano. Aos trabalhadores, infelizmente, só sobra a alternativa de
arrancar conquistas na marra, mesmo contra a lei. Para o funcionalismo,
particularmente os estaduais, que acumulam arrocho redobrado por
causa da falta de política salarial, a situação é ainda pior porque a
Constituição proíbe gastar mais do que 65% das receitas correntes com
o pessoal.
DIVIDAS E CRESCIMENTO ECONÔMICO - O governo brasileiro já eliminou,
o quanto pôde do seu orçamento os gastos que não geram lucros
(para pagar a dívida), mas criam condições de vida para a população,
tais como, aqueles realizados com saúde, educação, saneamento
básico, pesquisa, etc.
Por outro lado privatiza as estatais, demite servidores que prestam
serviços á população enquanto os apadrinhados, marajás e fantasmas
são protegidos, corta o orçamento, aumenta as tarifas públicas e os
preços cuja composição é majoritariamente constituída de impostos
(por exemplo, o cigarro, 75% é IPI). Tudo isso é para controlar o déficit
público. Verdadeiramente, é o repasse das custas dos desmandos á
população.
O governo Sarney intensificou todo tipo de concessão aos credores
internacionais para normalizar as relações com a comunidade
financeira internacional e viabilizar os acordos com o FMI, após a falsa
moratória de fevereiro de 87. Efetuou todos os pagamentos atrasados
da dívida externa brasileira, aprovou e deu início ás Zonas de
Processamento de Exportações, aprovou as operações se reempréstimo (relending) e as conversões formais e informais da dívida
em capital produtivo. Além disso, arrochou os salários, conteve o
consumo interno e deu inicio á privatização das estatais.
Os credores internacionais, entretanto, não cumpriram nem mesmo o
acordo realizado: o país não está recebendo os dólares que deveriam
ser liberados conforme os acordos feitos. Por outro lado, com a
economia do País á beira da recessão e da hiperinflação tornou-se
evidente que não haverá estabilização econômica, sequer no curto
prazo, se forem mantidas as metas a bases dos acordos realizados.
O governo Sarney, mantém-se fiel ao receituário ortodoxo exigido pelos
credores internacionais ao adotar medidas recessivas para o consumo
interno e, ao mesmo tempo, favorecer á política de exportação.
LUTA DOS TRABALHADORES - A política da burguesia de gestão da crise
é de aprofundamento da exploração dos trabalhadores e de
concentração do capital.
A resposta e a ação da classe trabalhadora têm um único caminho: a
luta organizada, independente e cada vez mais unificada. A
experiência, ao longo da história, tem provado que nada nos será
dado, tudo será conquistado.
As greves de 87 e 88 no funcionalismo estadual de todo o País foram
uma experiência real do quanto a categoria preciso avançar na
consciência e na organização sindical.
A prática paternalista e assistencial ainda encontra muita ressonância. È
grande o número de servidores que tem a sua associação
representativa como sendo clube social, esportivo e beneficente.
Consequentemente, não partilham, ao menos a nível de sua prática, do
principio de que somente os próprios trabalhadores conquistarão
através da luta melhores condições de vida. Mais do que isso, as
direções das repartições apostam na prática assistencialista e
conciliadora como de viabilizar o seu projeto e impedir a organização
dos trabalhadores no serviço público.
Há grandes dificuldades na sustentação das direções e do trabalho
sindical das entidades. Faltam quadros preparados e compromissos de
toda categoria. A sustentação financeira é um dos pontos críticos.
Acostumados a receber apoio oficial para os seus projetos as diretorias
das associações tomam pouquíssimas iniciativas no sentido de fazer a
categoria entender e assumir a sustentação da autonomia das
entidades.
Convive-se constantemente com práticas ilícitas como contratações
sem concurso, denúncias de malversação do dinheiro público, práticas
autoritárias, elitização do atendimento, etc.
No entanto, as entidades representativas que são as mais interessadas e
as únicas capazes de impedir essas práticas, pouco ou nada têm feito.
Neste sentido, é preciso denunciar as irregularidades e defender o
serviço público buscando aliar-se aos movimentos representativos da
população usuário que quer a melhoria do serviço – portanto, também
da remuneração e das condições de trabalho-, sua democratização e
orientação para a maioria da população.
As dificuldades impostas pela política econômica do governo ao
serviço público, em particular ao Poder Judiciário, exigem dos
trabalhadores desse setor uma resposta sempre mais constante e
aprofundada em defesa dos salários e das condições de trabalho. No
bojo desta luta é preciso forjar na categoria consciência de classe e
organização capaz de superar os desafios.
A resposta a este estado de coisas, no setor privado, não poderia
demorar. Há poucos dias, assistiu-se a uma demonstração da
capacidade e força dos trabalhadores que realizaram uma espetacular
Greve Geral, praticamente parando o País. Seguramente, nos dias 14 e
15 de março, 35 milhões de trabalhadores cruzaram os braços.
A greve foi espetacular não só pela quantidade de trabalhadores que
atingiu, mas pelas diferentes categorias e setores que a ela aderiram.
Há que se destacar o uso de métodos decididos por parte dos grevistas.
O governo Sarney sentiu um duro golpe. O efeito desta greve já a se
manifestar, na medida em que o Governo apressava-se em promover a
negociação de um pacto social. Porém, é preciso que fique claro: os
patrões e o governo não cedem com facilidade. Sua política
econômica e salarial foi golpeada pela força da greve, agora é preciso
nocauteá-la, derrotando de vez com o Plano Verão. Para isto, é
necessário que neste Congresso se reafirme alguns dos anseios dos
trabalhadores e que nos unirmos para, em conjunto, proclamarmos:
Fora Sarney! Pelo não pagamento da dívida externa; fora o FMI; abaixo
o Plano Verão; não ao pacto social e todo apoio às greves.
Por outro lado, a sociedade brasileira está prestes a escrever um
capítulo decisivo de sua história, que marcará o início de uma nova era
de prosperidade política e econômica.
Após um longo período autoritário, o povo conquistou o direito de
escolher, pelo voto direto e secreto, um Presidente da República que
será legitimado pelo respaldo de, no mínino, 50% dos brasileiros. Nestas
condições, o novo governo terá força suficiente para imprimir as
mudanças que se fazem necessárias para a superação das dificuldades
por que passam a maioria dos 140 milhões de patriotas.
É, pois, chegada a hora de nos unirmos em único propósito: garantir a
todo custo que as atuais regras constitucionais sejam cumpridas. Se
necessário, que os servidores do Judiciário criem meios financeiros para
realização de campanhas nos Estados, Visando a conscientizar sobre a
importância da realização das eleições presidenciais de novembro de
1989.
Nesse sentido, é preciso criar a Comissão nacional e as respectivas
Executivas Estaduais, para promoção da Campanha Nacional de
esclarecimento sobre as eleições diretas de 1989, para Presidência da
República.
II – O ESTADO E A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
O Papel Ideológico - A administração pública está a serviço do Estado,
como este está a serviço de uma classe. Como papel da administração
ou da ação das repartições estatais podemos enumerar ao menos
quatro pontos:
1.
Instituir e regular as práticas sociais de acordo com as
concepções da classe que detém o poder. O poder. O Poder
Judiciário é um representativo exemplo.
2.
Impulsionar o desenvolvimento econômico e a acumulação
do capital. Esse objetivo cumpre as empresas estatais nas áreas
de siderurgia, energia, finanças, etc.
3.
Manter condições mínimas para o desenvolvimento
capitalista e impedir o crescimento das contradições. Aí atuam
a educação e a saúde públicas preparando a mão-de-obra
para o funcionamento da produção e atendendo algumas
reivindicações populares para prevenir conflitos;
4.
A repressão - Esta é realizada através do controle das
informações, da intimação ou do uso da força e da violência.
Tudo isso tem o objetivo de criar as condições sociais necessárias á
apropriação privada das riquezas socialmente produzidas, bem como a
sua concentração nas mãos de poucos.
A essa situação é preciso apresentar um projeto alternativo. Uma
alternativa que tenha a maioria necessitada da população brasileira
como participante do planejamento e destinatária do serviço público.
A marca fundamental dessa proposta é a democracia. Isso significa:
a) democratização da organização interna do serviço público. As
chamadas chefias devem ser eleitas pelos servidores. São necessários
mecânicos que garantam a transparência da administração . O poder
de fiscalização deve ser assegurado e instituído com um direito, para os
servidores em todas as questões que lhes diga respeito e para a
população usuária;
b) Objetivo do serviço do serviço e do poder público. No
atendimento, na formulação de soluções técnicas ou políticas, na
prevenção dos problemas é preciso ter a grande maioria da população
como objetivo do serviço público. No atendimento, na formulação de
soluções técnicas ou políticas, na prevenção dos problemas é preciso
ter a grande maioria da população como objetivo. Isso implica na
participação popular no planejamento dos objetivos e orçamento.
c) É preciso que o serviço público seja priorizado no orçamento; d)
Qualidade. Como resultado das transformações e por ser absoluta
necessário, o serviço público, desde o jurisdicional, a saúde ou
educação, deve se qualificar pela prestação e qualidade. Isso
reverterá em melhores condições de vida para a população.
Estas questões todas foram colocadas ao debate da sociedade
brasileira, por ocasião da elaboração da Constituição brasileira de
1988. Dentro da Assembléia Nacional Constituinte as forças
progressistas, em defesa de um projeto democrático-social justo e
beneficiário das maiorias assalariadas, nem sempre logrou êxito nos seus
embates com as forças reacionárias e conservadoras. De qualquer
modo, em seu resultado final, a constituição apontou um perfil social
para o estado brasileiro, rompendo, embora parcialmente, com as
estruturas autoritaristas do movimento golpista de 1964.
De um conjunto de normas constitucionais, emanam uma moderna
estrutura administrativa que, no Judiciário, possibilitará avanços
consideráveis, no que concerne a autonomia da instituição, até então
atrelada ao Poder Executivo, por força de legislação autoritária que
durante anos impediu a democracia e a existência de um Poder
independente, forte e autônomo. Ao contrario, o regime constitucional
anterior sacrificava o Judiciário as vontades do Executivo paternalistas e
centralizador das decisões.
Com maior poder e autonomia financeira, terá o judiciário estadual
condições de se auto-administrar e empreender uma política
interna ,livre de ingerências e que possibilitara dividir e organizar os seus
serviços, aproveitando a experiência e as sugestões dos servidores, bem
como das respectivas entidades para racionalizar, tornar célere e
qualitativa a prestação dos serviços jurisdicionais.
SETOR PÚBLICO E SETOR PRIVADO - Segundo observa Luciano Benévolo
de Andrade, as relações encadeadas numa sociedade organizada sob
a forma de estado podem ser reduzidas a quatro categorias: a) a dos
seus membros, entre si, individual ou coletivamente considerados; b)
destes membros, com a própria organização estatal; c) das
processadas no seio da organização estatal, entre as partes
constituintes, e d) das travadas entre a organização estatal com outras
da mesma espécie ou similar.
Segundo a doutrina dominante que informar o direito brasileiro estas
quatro categorias de relações são reunidas em dois blocos ou ramos de
normas jurídicas que as disciplinam sob regimes diferenciados: conjunto
das regras de diferenciados; conjunto das regras de direito público e
conjunto de regras de direito privado.
Quando as relações se processam entre pessoas iguais entre si, como
membros da sociedade, temos que dizer respeito ao mundo do Direito
Privado. Isto e, do conjunto de regras que regulam as relações entre os
membros da sociedade, segundo a idéia central da Liberdade dos
indivíduos ou dos grupos. Liberdade que, no direito liberal, viria significar
Autonomia da Vontade e Liberdade de contratar. Tais normas de direito
privado são aquelas que regulam, via de regra, as relações do caso a
supra, com predominância.
O entendimento desta questão, nos limites da compreensão já posta
pelo sistema constitucional vigente, facilitará a formulação do modelo
sindical que nos interessa como servidores públicos.
As relações dos membros da sociedade entre si podem se dar entre
indivíduos e/ou entre grupos de pessoas. Daí o direito privado esta
classificado em dois sub-ramos: o direito individual e o direito coletivo.
As relações entre os sujeitos (indivíduos ou grupos de interesses), no
campo privado são reguladas segundo o principio da coordenação.
Assim entendido, porque nestas relações os sujeitos figuram num mesmo
plano de igualdade jurídica: são pessoas físicas ou jurídicas ou grupos
de pessoas físicas e jurídicas (categorias profissionais ou econômicas).
As normas que disciplinam a organização, a estrutura e a administração
sindical brasileira, CLT, são normas de Direito Privado
A carta de 88 consagrou explicitamente a dicotomia entre as normas
de direito publico e de direito privado, segundo a consideração dos
sujeitos da relação e dos fundamentos que as informam.
De fato, até na forma de colocar-se os temas relativos aos casos de
relações que se dão num e noutro ramo de atividades, o constituinte
explicitou esta intenção. Sob os fundamentos e princípios consagrados
no Título I da Carta, em especial os constantes nos itens III e IV do artigo
1 (dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa) , em combinação com os objetivos fundamentais do artigo 3
(incisos I a IV), construiu-se os dois primeiros Títulos (divisão temática da
Constituição) que se seguem ao da abertura da carta . Nestes dois
campos introdutórios estabeleceu-se, com distinção e diversidade de
princípios, primeiro a ordem dos fatos-sociedade (indivíduos e grupos)
depois, Estado (administração publica e servidores) e em decorrência,
os regimes que disciplinam as relações que ocorrem dentro de um e de
outro circulo de atividades: o privado e o publico.
Assim, pode-se constatar que as relações econômicas do setor privado,
tendo como fundamento os princípios da dignidade da pessoa
humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, estão
contempladas no Titulo II- Dos direitos e garantias fundamentais-,
basicamente nos Capítulos I e II, que tratam “dos direitos sociais
“respectivamente.
Importa destacar aqui, no setor das relações privadas, as regras que
constam do Capítulo II, relativas aos Direitos Sociais, expressão da
grande conquista dos setores progressistas que atuaram dentro da
Constituinte.
Os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem
na ordem econômico-social- ensina José Afonso da Silva, são as normas
constitucionais que possibilitam condições de vida mais digna aos
explorados, vale dizer, aos trabalhadores.
À vista das relações sociais disciplinadas pela ordem constitucional, os
direitos sociais podem ser agrupados em duas classes: a) direitos sociais
relativos ao trabalho (direito ao trabalho, as condições dignas de
trabalho; a previdência, assistência e a seguridade social; de
associação profissional e sindical; e direito de greve); b) direitos sociais
relativos a família; a educação, a saúde, ao lazer, a segurança, etc.
Estes os temas contemplados nos artigos 6 ao 11 da Constituição
federal, com os empregadores, no campo da iniciativa privada.
O SETOR PÚBLICO - As relações que decorrem da atuação ou
intervenção do Estado como responsável pela direção e administração
da sociedade se dão de modo diverso daqueles que decorrem da
iniciativa dos particulares. São relações que, juridicamente, são
identificadas como de subordinação. Se nas relações de coordenação
os sujeitos juridicamente iguais, nas relações de subordinação os sujeitos
não são considerados iguais. O direito público diz respeito as normas
que regulam as relações de subordinação entre o Estado e os membros
da sociedade, e , também, relações que são processadas no seio da
organização estatal. O direito público regula as relações que se dão no
chamado setor público. Isto é, são normas que dizem respeito a
organização política da sociedade, e a atividade do Estado.
Nos interesses as relações que são processadas no seio da organização
estatal (caso c), entre as partes constituintes. Portanto, das relações que
são contempladas no capitulo VII - Da administração Publica, em
especial os objetos das Seções I e II, Disposições Gerais e Servidores
Públicos Civis. Respectivamente, da Constituição de 88.
A ORGANIZAÇÃO POLITICA - O artigo 1º da Constituição dispõe que o
Brasil e uma Republica Federativa. O artigo 18 afirma que a
organização política-administrativa da República compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos.
Há, pois, quatro entes federativas autônomos no modelo constitucional
brasileiro. A autonomia política, por outro lado, é fato que se assenta
na existência de dois elementos básicos e concretos, segundo a lição
de José Afonso da Silva: a) existência de órgãos governamentais
próprios; e b) posse de competências exclusivas. Em outras palavras, A
união, o Estado ou o Município é autônomo porque a Constituição, de
um lado, reconhece a capacidade de ter seu próprio governo e , de
outro, lhe confere poderes legislativos sobre certas matérias reservadas
á competência exclusiva,com as quatro características que dão
conteúdo á autonomia, quais sejam, a capacidade a) de auto
organização (Os Estados organizam-se pela Constituição que
adotarem); b) auto governo(eleições de governador, deputados e
exercícios da magistratura); c) de auto-legislação (os Estados atuam
pelo principio da legalidade e regem-se pelas leis que adotarem); e d)
de auto-administração (competência remanescentes, concorrentes e
comuns).
Ao lado desta divisão estrutural e territorial, o sistema constitucional, no
campo da organização política, declara que são Poderes
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Expressão ampla do principio da divisão do trabalho, configura-se aqui
a presença do caráter de especialização e de separação orgânica
entre as funções que são exercidas pela organização estatal. Importa
destacar o que sejam funções ou Poderes exercidos pelo o Estado, de
um lado, e o que significa independência e harmonia dos órgãos, por
outro.
Ainda na esteira de José Afonso da Silva é correto reconhecer-se que o
Estado, como estrutura social, carece de vontade real e própria.
Manifesta-se por seus órgãos que não exprimem se não vontade
exclusiva humana, ou seja, dos agentes que os titularizam. Os
chamados órgãos constitucionais são aqueles a que incumbe o
exercício do Poder Estatal, cujo conjunto se denomina Governo ou
órgãos governamentais.
O governo, então será o conjunto de órgãos mediante os quais a
vontade do Estado e formulada, expressa, traduzida e realizada. Em
outras palavras, o conjunto de órgãos constitucionais a que incumbem
o exercício autônomo das funções de poder político.
O poder político, por sua vez, se desdobra e se compõe de varias
funções, o que permite falar em distinções das funções, que,
fundamentalmente, são três: a legislativa, a executiva e a jurisdicional.
Considerando o Estado em si, como organização social, a divisão de
poderes, na Constituição, consiste em confiar cada uma das funções
governamentais a órgãos diferentes e autônomos que tomam os nomes
das respectivas funções: Poder Legislativo, Poder executivo e Poder
Judiciário. A divisão de poderes funda-se em dois elementos: a)
especialização funcional, significando que cada órgão e especializado
no exercício de uma função típica, que exerce com predominância de
atividade; b) independência orgânica, ou seja, cada órgão há de ser
efetivamente independente dos outros, o que requer ausência de
meios de subordinação.
Independência orgânica significa, na síntese de Afonso da Silva:a) que
a investidura e permanência das pessoas num dos órgãos do governo
não dependem da confiança e nem da vontade dos outros; b) que, no
exercício das atribuições que lhe são próprios, não precisam os titulares
consultarem os outros nem necessitam de sua autorização; c) que, na
organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas
apenas as disposições constitucionais e legais (Curso de Direito
Constitucional positivo, RT 1985).
A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - Para exercer as funções do Poder
Político, os órgãos do governo estatal precisam se aparelhar de recursos
legais humanos e materiais, o que faz através da organização dos
respectivos serviços auxiliares. Fala-se, pois, no direito administrativo, na
existência de Órgãos Administrativo que, estando em plano de relação
hierarquia com os órgãos do Governo , e que, vinculados a cada um
dos entes federativos formam o conjunto da Administração Publica
(Luciano Benévolo de Andrade, Curso Moder no de Direito
Administrativo, Saraiva, 1975).
Assim, para cada esfera autônoma há um Governo e sua respectiva
administração pública vinculada. Dentro de cada esfera, para cada
um dos Poderes do Governo, há um respectivo conjunto de órgãos
auxiliares, dito administrativo.
A administração pública será o conjunto de órgãos administrativos
vinculados juridicamente a cada um dos entes federativos (União,
estados, municípios, DF), a fim de propiciar a execução dos servidores
públicos que compete a cada um dos poderes estatais realizar no
exercício de suas funções constitucionais.
Os constitucionalistas explicam que a federação brasileira adotou o
sistema da execução imediata dos serviços administrativos. Isto significa
que, pelo sistema constitucional, cada ente autônomo da federação
deve prestar seus serviços com seus próprios funcionários.
Por esta razão existem quadros de funcionários públicos federais,
quadros de funcionários públicos estaduais, e quadros de funcionários
públicos municipais, com competência e atribuições para executar os
serviços que competem, respectivamente, a ação de cada uma destas
figuras federativas.
Em decorrência disto, cada uma destas entidades têm autonomia para
estabelecer: a) a organização dos seus respectivos serviços; b) o regime
jurídico de seus funcionários; e c) o plano de cargo e salários de seus
agentes; e d) o sistema de revisão da remuneração geral dos servidores
públicos.
Na organização e na definição destes fatos administrativos, estes entes
federativos (Estado,Municípios, etc) , estão sujeitos tão somente a
observância dos princípios e normas instituídas pela Constituição federa,
em especial, daqueles que estão insertos nas seções I e II do Capitulo
VII, do Titulo III da Carta Política.
Considerando os agentes que atuam no serviço público, em relação de
emprego com qualquer das esferas ou dos poderes estatais e
respeitada a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do
trabalho e o interesse público as relações do setor público devem ser
sob os princípios da legalização, impessoalidade, moralidade e
publicidade (art. 37, da Constituição Federal).
Dentro dos limites destes fatores jurídico-constitucionais já postos
deverão ser processadas as relações profissionais, dentro da
Administração Pública. É a partir do reconhecimento destas condições
que o servidor público encontrara as reais possibilidades de definir seus
direitos e o encaminhamento das questões práticas que estão abertas
por ocasião da formulação das Constituições estaduais.
Por tudo isto, o I CONSEJU proclama as seguintes Resoluções:
1) A Constituição de 1988 manteve a disciplina das relações
sociais sob a dicotomia de regime diferentes, um para o setor
público e outro para o setor privado, que se formam a partir de
princípios e fundamentos distintos.
2) Na organização política brasileira, de modelo federativo, a
constituição reconhece a existência de quatro entidades
autônomos, com órgão governamentais próprios e de pose de
poderes legislativos próprios para o exercício de competência
exclusivas.
3) A organização política de cada política de cada um dos entes
federativos é definida na Constituição, segundo o modelo da
tripartição dos Poderes, que se funda na especialização
funcional e na independência orgânica.
4) Pelo sistema constitucional brasileiro cada entidade autônoma
da federão de prestar seus serviços por meio de órgãos
administrativos que organiza e nos quais investem seus próprios
funcionários;
5) Cada uma das entidades federativas tem autonomia para
estabelecer o regime jurídico de seus funcionários, o Plano de
cargos e salários, e o Sistema de Revisão Geral da Remuneração
de todos que se vinculam aos órgãos da administração publica
respectiva, respeitado tão somente os limites constitucionais já
postos.
III - O JUDICIÁRIO E AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS
A Constituição da República, em seu artigo 18, assegura autonomia aos
Estados-membros. A autonomia se revela concretamente na
capacidade de os Estados se auto-organizarem, de ter auto-governo e
auto-administração.
A autonomia é princípio que decorre da forma de organização que o
Constituinte adotou para o Brasil, isto é, a forma de Estado federado,
em que as competências do Poder estatal estão distribuídas entre a
União, os Estados e os Municípios.
A capacidade de auto-organização dos estados efetiva-se pela
adoção de a)constituição própria e, b) de competência normativa.
Fazer sua própria constituição significa aos estados possuir o poder
constituinte originário, ou estar no exercício do Poder da Soberania. Se a
soberania significa para o Brasil (nas suas relações com outros Estados
internacionais), possuir o poder de autodeterminação plena, nunca
subordinada ou dirigida por fatores extrínsecos á vontade da
Assembléia Soberana, de outro modo a autonomia, pressupõe a
existência de uma zona de autodeterminação que é conferida e
determinada pelo constituinte originário (José Afonso da Silva, op. cit.)
A zona de autodeterminação das constituições estaduais já foi imposto
e delimita pela constituição federal, pois que assegura dos estadosmembros a capacidade de auto-organização, observados os princípios
nela estabelecidos.
Dentre os princípios estabelecidos na Constituição Federal, alguns deles
merecem destaques, pelas implicações com as questões do autogoverno e da auto-administração do Poder Judiciário.
As Constituições estaduais, por exemplo, terão que definir a
organização interna, respeitando, dentre outros, os princípios
constitucionais que garantem independência e harmonia dos Poderes.
Em outras palavras, se a Constituição Federal garante a independência
do Judiciário, caberá ás Constituições estaduais estabelecer as regras
concretas que possibilitem aquela condição.
Nesse sentido, também não poderá o constituinte estadual estabelecer
regras que limitem esta independência.
Ora, a realização concreta do principio da independência há de ser
efetivada dentro dos limites que a Constituição Federal. Na
objetividade dos fatores e na normatividade jurídica, os cognominados
Poderes, todos eles, possuem uma carga das quatro espécies de
atividades apontadas.
No sistema anterior a ordem constitucional concentra a maior parte
destas atividades no âmbito das competências do Poder Executivo.
Com a nova Constituição, o Poder Judiciário tem aumentado a sua
carga de atividades, e, consequentemente, ampliadas as suas
competências políticas, normativas e administrativo instrumentais, por
força da autonomia financeira e administrativa.
Para exercer as atividades administrativo instrumentais os órgãos do
governo organizam serviços auxiliares que a estes ficam vinculados por
subordinação imediata. São os chamados órgãos da administração
(Direta ou Indireta) no Poder Executivo, ou órgão Auxiliares, do
Legislativo e do Judiciário.
Pelo o principio da independência sobressai a necessidade que cada
órgão (poder) seja efetivamente independência dos outros. Como
ensina Afonso da Silva, não pode existir entre um e outro subordinação
político administrativo. Resultando que, na organização dos respectivos
Serviços Auxiliares, cada um é livre, observadas apenas as disposições
constitucionais e legais.
Na ordem anterior a independência do Judiciário aparecia com
restrições, na medida em que as ações globais relativas aos órgãos e
aos agentes do Poder Judiciário eram, em grande parte, usurpadas
pelo Executivo. Agora, com a nova Constituição, reconheceu-se e
consagrou-se a maioridade político-administrativo do Poder Judiciário.
Esta expressamente consagrado na Carta de 1988:
“ARTIGO 99- Ao Poder Judiciário é assegurada Autonomia
administrativa e financeira.”
Isto significa, na prática, que o Judiciário terá que atuar com
independência para organizar os seus Serviços Auxiliares, tanto na
primeira quanto na segunda instancia, e para definir o conjunto dos
meios que possibilitarão o seu funcionamento, órgão autônomo da
organização estatal.
A norma do artigo 99 da Constituição Federal, porém será letra morta,
se as constituições estaduais não adotarem regras concretas e
imediatas que possibilitem o exercício desta autonomia. A Constituição
federal assegura apenas o principio. A autonomia, porém, diz respeito á
possibilitam agir, atuar. Autonomia, no serviço público, e sinônimo de
competência legais deferidas nas constituições e nas leis.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA - A diferença fundamental entre o sistema
constitucional anterior e o atual é que, antes, somente se reconhecida
autonomia ao judiciário para a definição da organização e da divisão
judiciárias. Agora, a autonomia foi reconhecida de forma mais ampla,
estendida ao conjunto das ações globais do Poder Judiciário.
Isto assume importância, na medida em que repercutirá diretamente na
formulação das regras constitucionais dos Estados membros.
Como ensina José Afonso da Silva, “a divisão judiciária compreende a
criação, a alteração e a extinção das circunscrições regiões, comarcas
e distritos judiciários, bem como a sua classificação entrâncias. Já a
organização judiciária, compreende: a) constituição, estrutura,
Atribuições e competências dos tribunais, bem como de seus órgãos de
direção e fiscalização; b) constituição classificação, atribuições e
competência dos juizes e varas; c) organização e disciplina da carreira
dos magistrados; d) organização classificação e disciplina dos serviços
auxiliares da Justiça, inclusive tabelionatos e ofícios de registros públicos
oficializados”.
Agora, passa o Judiciário a ter competência privativa (autonomia),
para disciplinar as matérias correlatas, mas que não constituem tema
da respectiva lei de organização e divisão judiciária: “I- a criação de
cargos, funções ou empregos públicos; II- o aumento de vencimentos e
da despesa pública; III- a disciplina do regime jurídico dos servidores dos
órgãos auxiliares: IV- a forma e condição de provimento dos cargos; e V
– as condições para aquisição da estabilidade” (José Afonso da Silva,
op. cit).
Com o reconhecimento da autonomia administrativa, na pratica, estas
matérias passam ao âmbito das competências do judiciário. Como
todas elas são da competência exclusiva dos Estados-membros, isto
implica em que serão objeto de regulação das leis estaduais. A
autonomia, pois, há de traduzir-se pelo critério da iniciativa do processo
legislativo, do modo que se trata na ordem anterior a questão da
Organização e da Divisão Judiciárias.
Estas competências devem ser reconhecidas pelas Constituições
Estaduais ao Poder Judiciário local, como forma de garantia e de
exercícios da autonomia consagrada como principio constitucional.
Por estas razões, o I CONSEJU adotou a seguinte resolução:
Os servidores do judiciário deverão lutar para introduzir nas constituições
estaduais as competência legislativas privativas do tribunal de justiça
relativamente a autonomia administrativa financeira, mediante a
fixação das seguintes normas, no capitulo relativo ao Poder Judiciário.
I-
Da Autonomia Financeira
Art. 1º - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
Art. 2º - A lei deverá garantir a participação do Poder
Judiciário, no mínimo em cinco por cento (5%), do
orçamento do estado, excluídas as verbas necessárias ao
pagamento dos precatórios.
Art. 3º - O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta
orçamentária em conformidade com a lei de diretrizes
orçamentárias e a encaminhara a Assembléia Legislativa,
que não poderá modificá-la aquém do limite do artigo
anterior.
Art. 4º - Os recursos correspondentes as dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, consignados ao Poder Judiciário, ser-lhe-ão
entregues até o dia de cada mês.
II-
Da autonomia político-normativa
Art. 5º - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor a
Assembléia Legislativa:
IIIIII-
IV-
V-
a alteração do número de seus membros;
a criação ou extinção de tribunal de segundo grau;
a criação e a extinção de cargos e a fixação de
vencimentos de seus membros,dos juizes e dos servidores
dos órgãos auxiliares da Justiça.
a alteração da organização e da divisão judiciárias,
inclusive a criação, funcionamento e processo dos juizados
especiais de pequenos causas e dos juizados de paz;
a disciplina do regime jurídico e o plano de cargos e salários
dos servidores dos órgãos auxiliares da Justiça, observados
os artigos 37,XI e 39, parágrafos 1 e 2, da Constituição
Federal.
Parágrafo Único – no processo legislativo são vedadas das
estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento da
despesa.
III-
Autonomia administrativo-instrumental
Art. 6º - Compete ao Tribunal de Justiça:
Iadministrativamente:
a) elaborar o seu regimento interno, com observância das
normas de processo e das garantias processuais das
partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos
juízos que lhe forem vinculados, velando pelo o exercício
da respectiva atividade correicional;
c) nomear, promover, remover, permutar e aposentar,
inclusive conceder licença, férias e outros afastamentos
a seus membros, aos juizes e aos servidores que lhes
forem vinculados;
d) prover, por concurso público de provas, ou de provas e
títulos, os cargos necessários a administração da Justiça,
exceto os de confiança assim definidos em lei;
e) exercer, por seus órgãos competentes, o poder
disciplinar sobre os juizes e servidores de primeira e
segunda instancia.
f) Exercer as demais competências decorrentes das leis e
da Constituição
IV - OS ORGAOS AUXILIARES DA JUSTIÇA NA ORGANIZAÇÃO E DIVISAO
DOS ESTADOS
Compete ao tribunal de Justiça propor ao Legislativo a alteração da
organização e da divisão judiciárias. No âmbito da organização
judiciária, disciplina e atribuições dos órgãos auxiliares da justiça.
Pela ordem constitucional anterior, em que o Judiciário não disponha
de autonomia, senão em relação aos órgãos e servidores que atuam na
segunda instância, os temas relativos aos órgãos auxiliares de primeira
instância, bem como procedimentos da carreira de seus servidores,
eram objeto da ação do executivo.
Com a nova Constituição, e necessário que os códigos de organização
e divisão judiciárias se adequem ás novas exigências do sistema jurídico
no campo da disciplina de seus órgãos auxiliares.
Tendo o Poder Judiciário autonomia para exercer ações políticonormativas e judicante institucional, necessita também de constituir os
meios que possibilitarão o desenvolvimento autônomo destas ações
globais.
Nesse sentido, para exercer funções que decorrem da Carta Política, os
órgãos do Estado precisam se aparelhar de recursos legais, humanos e
materiais, o que se faz através da organização dos respectivos Serviços
Auxiliares. Fala-se, então, na existência de órgãos administrativos que,
estando em plano de relação hierarquia com órgãos de Governo a que
se vinculam, foram o conjunto da Administração Pública vinculada.
Assim, para cada órgão de governo autônomo, há um respectivo
conjunto de administração pública vinculada. Em outras palavras, para
cada um dos Poderes do Governo Há um respectivo conjunto de
Órgãos Auxiliares, ditos administrativos ou de apoio logístico ou
finalístico.
Com autonomia administrativa assegurada pela constituição, o
judiciário, possuindo competências para organizar e disciplinar o
conjunto dos órgãos auxiliares que estão vinculadas á estrutura do
Poder-, deve classificá-los da lei de organização e divisão judiciária,
como forma de dar tratamento uniforme e sistematizado a todo o
conjunto dos órgãos auxiliares, naquilo que têm de comum, e
tratamento diferenciado naquilo que os diversos serviços auxiliares tem
de espécies e peculiar.
Por tais razões, considera-se necessário que a Lei de Organização e
divisão Judiciária contenha uma parte (titulo ou capitulo),
objetivamente dar disciplina uniforme aos Órgãos Auxiliares da Justiça,
isto e aos órgãos que realizam as diferentes atividades de apoio a
prestação do serviço jurisdicional e administrativo a cargo do Judiciário.
Face ao exposto, o I CONSEJU adotou a seguinte Resoluções:
1. As entidades associativo-sindicais de servidores dos Órgãos
Auxiliares da Justiça devem defender e propor junto ao
tribunal de Justiça um tratamento uniforme para todos os
agentes que atuam nestes órgãos auxiliares da justiça,
naquilo que se revela comum e condiciona no exercício
das funções de apoio jurisdicional e administrativoinstrumental.
2. Como pressuposto do tratamento uniforme, é preciso que
os códigos de organização e divisão judiciárias
contemplem as seguintes matérias:
“TITULO 1- DOS ORGAOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO 1- DOS SEVIDORES AUXILIARES
Art. 1º - Os serviços auxiliares da justiça serão realizados
através da Secretaria do Tribunal de Justiça, dos Ofícios de Justiça
de primeira instância e dos órgãos administrativos vinculadas aos
fóruns e juizados.
Art. 2º - O quadro dos servidores dos órgãos auxiliares da
justiça será fixado em lei, mediante proposta do Tribunal de
Justiça.
Art. 3º - A nomeação para os cargos do quadro referido no
artigo anterior é de competência do tribunal de Justiça,
obedecidas as condições e formas de provimento estabelecidas
em lei.
Art. 4º - Os servidores dos órgãos auxiliares da Justiça terão
regime jurídico e plano de carreira únicos, respeitadas a isonomia
e a paridade com o Poder Executivo, Observados os artigos 37,XI
e 39, parágrafos 1 e 2, Constituição Federal.
Parágrafo único - Serão asseguradas mecanismo
adequados á participação, por parte das entidades
representativas de servidores, nos vários níveis organizacionais, na
formulação das propostas de leis que definirem ou alterarem as
matérias objetos artigo.
Capítulo 2 - DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 5º - Os serviços da Secretaria do Tribunal de Justiça
serão executados na forma previstas pelo Regimento Interno
baixado pelo Tribunal.
Art. 6º - A Secretaria do Tribunal terá um órgão de direção
próprio e será subordinada a presidência do Tribunal de Justiça.
Capítulo 3 – DOS ORGAOS AUXILIARES DE PRIMEIRA
INSTANCIA
Art. 7º - Os órgãos auxiliares de primeira instância classificam-se
em:
IIIIIIIV-
ofícios de justiça do foro judicial;
ofícios de justiça do foro extrajudicial;e
secretarias do fóruns e juizados.
regime jurídico e plano de cargos e salários
Estes assuntos estão contemplados nos artigos 37 a 41 da Carta de 1988.
DO REGIMENTO JURIDICO - A constituição Federal abriga aos Estados
instituírem regime jurídico único para os servidores da Administração
Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.
Isto quer significar que, a partir de agora, os servidores da administração
direta do Executivo, das autarquias e das fundações terão um único
regime de relações de emprego: o estatutário.
A origem desta regra constitucional se funda em motivos de
moralização da conduta dos administradores. Houve, em tempos
recentes, excessiva proliferação de autarquias e fundações públicas,
como meio alternativo da pratica de abusos e de empreguismo
deslavado. É que na ordem anterior estas entidades podiam contratar
pelo regime celecitário, sem concurso público.
Servidores celecitários, agora, somente no caso do inciso IX do art. 37
da Constituição. As entidades associativistas e sindicais de servidores,
inclusive, devem manter permanente atenção e disposição de
enfrentamento com vistas a evitar que este dispositivos constitucional
abra ensejo para que o serviço público continue sendo desmoralizado
pela prática político-eleitoteira do empreguismo e do filhotismo.
Emprego no serviço público,somente mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos:
Por outro lado, quando a Constituição refere a “regime jurídico único
para os servidores da administração pública direta das autarquias e das
fundações públicas, não está dizendo; estatuto único para os servidores
públicos do estado, da união ou dos municípios. Tanto é assim que, no
caput do artigo não há referência aos órgãos ou servidores auxiliares do
poder judiciário ou do poder legislativo. Logo, os servidores do Judiciário
podem e devem ter um Estatuto próprio.
O mesmo se diga em relações aos Planos de Cargos e salários. O artigo
39 da Constituição (caput), diz respeito às relações internas do Poder
Executivo, entre os seus diferentes órgãos de execução e indireta.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo 39 diz respeito às relações
recíprocas entre os órgãos administrativos dos diversos poderes. Aqui a
Constituição abriga que o Legislativo e o Judiciário pautem o
tratamento dispensado aos servidores de seus órgãos auxiliares aos
paramentos da isonomia e da paridade.
SUPERAR AS DISTORÇÕES – O que se observa no funcionalismo público
estadual como um todo é a total de um verdadeiro plano de cargos e
salários que permite uma permita uma profissionalização da função
pública, Isto, de um modo geral, ocasiona serias distorções. Dentre as
mais importantes pode-se citar as funcionais e as salariais.
Distorções funcionais. O serviço público estadual, na maior parte dos
Estados, não tem aproveitado adequadamente o seu potencial de
recursos humanos e as disfunções são as mais profundas possíveis.
Profissionais habilitados exercendo de nível inferior as suas qualificações,
trazendo graves conseqüências para o desempenho das atribuições
determinadas regimentalmente.
Na prática, a livre escolha para os cargos de confiança não tem dado
bons resultados quando ocorre nomeação de pessoas estranhas ao
quadro de funcionários do estado. O dirigente nomeado, não
pertencente ao quadro de carreira e sem afinidade administrativa com
a instituição, traz ao serviço público solução de continuidade.
Uma outra distorção diz respeito aos critérios e oportunidades de
ascensão funcional dos servidores. O sistema em forma pirâmide, hoje
existente, leva a uma estagnação na base da mesma, fazendo com
que o servidor fique muitos anos sem ter uma única promoção,
independente de ter ou não se aperfeiçoado.
Verifica-se, ainda, a falta de critérios para a criação de categorias
funcionais; elas surgem ao sabor das circunstâncias, proliferando
denominação com igual ou assemelhado conteúdo ocupacional, o
que vem dificultar a aplicação de uma política adequada de
administração de recursos humanos, com reflexos diretos na
operacionalização da folha de pagamento.
Por fim, o que se tem assistido é a ineficiência e o não alcance das reais
finalidades do serviço público na prestação dos serviços de obrigação
do Estado e do direito do povo.
O que vem ocorrendo, principalmente através da pratica do arrocho
salarial em todos os níveis da administração pública é a evasão de
competentes quadros funcionais a procura de oportunidade de melhor
remuneração. Aliado a isto, a progressiva redução da remuneração
oferecida ao funcionalismo já não atrai novos candidatos aos raros
concursos públicos existentes. Por outro lado, os cargos comissionados
(de confiança) continuam com suas remunerações significativamente
elevadas e de contratação indiscriminada.
Somando-se estes fatores, o que fica evidenciado a população usuária
e a ineficiente do serviço público, de um lado onerando os cofres do
Estado pelos altos salários já mencionados, de outro, pelo não
cumprimento dos serviços em decorrência da evasão de pessoal
qualificado e da base de apoio administrativo, encarregada de prestar
diretamente o serviço a população.
Ao lado da conduta diretamente irresponsável, demagógica e política
de alguns administração e governantes, tem contribuído em muito para
a desvalorização do serviço e do servidor público, a campanha
orquestrada por setores bem identificados da iniciativa privada,
principalmente através de alguns governos demagógicos e
irresponsáveis, com o apoio aberto da Rede Globo de Televisão. Esta
campanha objetiva desmoralizar o serviço público brasileiro, como
parte da estratégia que objetiva privatizar as grandes empresas estatais
que dão lucro, como e o caso da Embratel, da Petrobras, Banco do
Brasil e outras instituições que pertencem ao povo brasileiro,
principalmente aos trabalhadores de quem o Governo tomou os
recursos que permitiram criar e desenvolver estas grandes empresas.
O fato e que o servidor publico precisa urgentemente adotar posições e
ações de conjunto ordenadas, como forma de denunciar e reagir
contra a campanha sórdida que o capital nacional e internacional
promove pela desvalorização e desmoralização do serviço publico.
A vista das distorções funcionais constatadas propõ-se as seguintes
medidas, que foram objeto de Resolução do I CONSEJU:
CRIAÇÂO DE UM QUADRO COM BASE EM PRINCIPIOS ISONOMICOS.
A proposta de criação deste quadro objetiva o agrupamento das
categorias funcionais em poucos grupos ocupacionais com base no
critério de semelhança das funções exigidas em correspondência direta
com as habilitações profissionais necessárias ao desenvolvimento das
atividades. A redução dos grupos ocupacionais decorrentes desta
medida permitirá uma coordenação mais efetiva de todas as
atividades inerentes á administração de pessoa.
INSTITUIÇÃO DE CURSO DE CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
COMO CONDIÇÃO PARA O PROGRESSO FUNCIONAL
A proposição de cursos de capacitação de recursos humanos vem ao
encontro de tão propala da valorização
do servidor público,
per mitindo ao servidor ascensão profissional e incentivo a
especialização dentro da área de atuação.
Desta forma, sugere-se a constituição de uma Comissão Permanente
junto ao setor de administração de pessoal, com a participação de
representantes dos servidores, através de suas entidades
representativas, com a finalidade de planejar, normalizar programas de
capacitação de recursos humanos para o desempenho funcional.
SISTEMA DE MOVIMENTAÇÂO FUNCIONAL - Propõe-se a adoção de um
sistema de progressão vertical e horizontal, eliminando-se a pirâmide
existente hoje, que traz em seu bojo a superestimação do número de
cargos, tendo em vista o sistema de concorrência na disputa de vaga
na promoção, por merecimento e antiguidade, entendido o
merecimento como vinculado a critérios de competência profissional e
de escolaridade, objetivamente aferidos por uma comissão, da qual os
servidores participem através da representação classista.
Finalmente, como complemento as soluções, propõe o I CONSEJU:
- Aplicação do dispositivo constitucional que abriga a realização
de concursos público a todos os níveis de ingresso no serviço público.
- Fim da contratação de mão-de-obra locada com redistribuição
e aproveitamento do pessoal estável;
- Eleições diretas para os cargos de chefia e direção, estando os
candidatos obrigados a enquadrarem-se nos pré-requisitos, atinentes a
cada cargo ou função e pertencerem aos quadros da repartição.
DISTORÇÔES SALARIAIS – O mais grave problema da administração de
pessoal o serviço público consiste nas distorções salariais, uma vez que
remuneram trabalhos iguais com salários diferenciados, constituindo-se
num fortíssimo conteúdo de injustiça social com privilégios para poucos
em detrimento da maioria.
A distorção salarial persiste, ainda, quando constatamos que
determinadas categorias funcionais, além do vencimento base,
perceberam indenizações, vantagens pecuniárias e adicionais, cuja
soma alcança o valor de vários vencimentos.
Outro problema extremamente grave diz respeito a desvinculação de
alguma categorias dos quadros de pessoal. A desvinculação da escalapadrão (tabelas) de vencimento de diversos cargos do quadro de
pessoal para atribuir-lhes vantagens próprias (gratificação de
representação e outras a título de pretexto), constitui-se numa
verdadeira elitização no serviço público. Por outro lado, a grande
maioria dos servidores públicos percebem os menores vencimentos,
perfazendo a diferença muito grande entre o maior e o menor salário.
Enquanto o grosso do funcionalismo apresenta uma remuneração
humilhante, alguns poucos se constituem em verdadeiros privilégios,
tomados como exemplo para a massificação da idéia pejorativa dos
“marajás”
Como forma de corrigir as distorções salariais apontadas propõe-se a
aplicação de uma efetiva isonomia salarial. Através do principio da
isonomia poder-se-á aplicar a equiparação ou equidade salarial de
todo o funcionalismo, independente de seu poder de barganha.
O principio isonômico permitira instituir-se uma tabela salarial global,
atribuindo níveis e referências para os grupos ocupacionais, com índices
básicos, aplicáveis a todas as categorias funcionais do quadro único de
pessoal que ocasionará uma distribuição justa e equânime entre o
maior e o menor salário que seria 1 para 10. Ou seja, O maior salário
dentro da administração pública estadual poderá ser de até vezes o
menor salário.
V - POLÍTICA DE REVISÃO SALARIAL
Determina a Constituição, em seu art. 37, X, que a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos, sem distinções de índices entre
servidores públicos civis e militares, se sempre na mesma data.”
A revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais é
feita através de lei estadual, da iniciativa do governador.
A revisão salarial é exigência econômica determinada pela alteração
do poder aquisitivo da moeda. A perda do poder aquisitivo é
conseqüência da inflação dos preços das coisas indispensáveis para a
vida, como alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Como a economia brasileira desenvolve-se sob um processo de
inflação incontrolável, impõe –se que o Estado institua mecanismos
legais que possibilitem a modificação do valor da remuneração dos
funcionários, com base no índice de alteração do poder aquisitivo.
Historicamente, os governos que decidem esta questão em relação ao
funcionalismo público, têm se pautado pela conduta irresponsável de
tratar a questão da remuneração dos servidores por critérios
meramente políticos. Deste modo, a maioria dos servidores não tem
certeza de que disporão de meios para defenderem-se da inflação. Os
reajustes dependem de uma decisão de arbítrio do Governo, ou seja ,
sob a influencia das forças que lhe dão sustentação política,via de
regra os empreiteiros de obras públicas, os “produtos rurais”, e outros da
mesma classe.
A inflação é fato econômico que atinge a todos os assalariados,
indistintamente, sem escolher entre os que estão trabalhando no setor
público ou no campo da iniciativa privada. Por isto é justo que os
servidores públicos tenham a mesma proteção que as leis devem
conferir aos trabalhadores privados. Ou seja, salários corrigidos na
mesma proporção e nos mesmos períodos em que são corrigidos os
indicadores gerais de indexação da economia.
Isto porque, quem paga o alto sofrimento pela existência da inflação é
o trabalhador. A inflação é resultante da concentração do poder das
riquezas na nossa sociedade e também do descrédito dos atuais
governamentais. A inflação controlada é vontade e meio de
acumulação de capital por parte dos proprietários dos meios de
produção e do governo instituído por estes exploradores.
A hiperinflação ou o descontrole e que são inaceitáveis na medida em
que tira da moeda o valor, transformando em pó todos os numerários
investidos no mercado financeiro.
A inflação não e fruto da ação dos trabalhadores. Por isto, temos o
direito de ter reposto as pedras dela resultante mensalmente e em
índices confiáveis.
A própria Constituição federal, quando determina o salário mínimo
nacional, declara que este deva atender as necessidades básicas e
que deve ter “reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo”. (art. 7º, inciso IV). Daí por que o I CONSEJU propor reajustes
mensais da remuneração do servidor público, em índice que seja, no
mínimo, igual ao da inflação, de modo que seja preservado “o poder
aquisitivo do salário”.
Outra questão importante é o método de apuração e a confiabilidade
do índice inflacionário. Por isto, queremos que o reajuste seja de acordo
com o índice calculado pelo DIEESE (Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos Sócio-Econômicos).
Ainda é preciso que os sindicatos de empregados do Estado
combatam a pratica comum no serviço público que é o
“travestimento” de reajustes através de reclassificação que atingem só
os setores superiores ou cargos de confianças do serviço público,ou
ainda as categorias que têm maior poder de pressão ou de barganha.
Os sindicatos devem exigir, na pratica, o que está na nova Constituição:
salários iguais para quem tem atribuições iguais; datas e índices de
reajustes iguais para todos os servidores, civis e militares.
Por estas razões, o I CONSEJU proclama a seguinte resolução:
Os Estados devem adotar, no âmbito de sua competência,
política salarial de reajuste mensal, com base no índice indicador
da inflação, calculado pelo DIEESE.
VI - ISONOMIA E JORNADA DE TRABALHO
A isonomia salarial é um fundamento que visa, basicamente, evitar as
absurdas diferenças salariais existentes nos diversos cargos da Justiça
dos Estados e entre estes e a Federação.
Em complemento ao conceito de isonomia salarial se acrescenta o
problema da jornada de trabalho adotadas nos foros e nos tribunais.
Este CONSEJU propõe que a carga horária seja igual nos dois níveis e
em todos os Estados, objetivando permitir que não haja quebra do
princípio da isonomia salarial, pelo fato de se remunerar igualmente a
quem exerce atividade igual,porém sem considerar as diferenças da
carga horária a que um e outro esta sujeito.
Por esta razão o I CONSEJU toma a seguinte Resolução:
OS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DOS ESTADOS DEVEM SER
JORNADA IGUAL DE TRABALHO, EM TURNO DE SEIS HORAS.
VIII - ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA SINDICAL
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