Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: 23480.016367/2014-07 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Restrição de acesso: Sem restrição Providências adicionais: Encaminhar à CRG. Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: O cidadão solicita informação sobre processo seletivo (Processo seletivo Instituto Federal) – O cidadão alega interesse público e que o pedido está dentro do escopo da LAI. – O órgão realiza tentativa de franqueamento de acesso e, posteriormente, afirma que parte da informação é inexistente (informação inexistente) – Análise da CGU: Documento destruído/Informação inexistente. Recomendações: Indicar a autoridade que tomou a decisão em instância recursal; disponibilizar a informação, por ser de interesse público, em transparência ativa - Perda do Objeto. HUGV-UFAM – Hospital Universitário Getúlio Vargas P.C.S. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Ato Data Pedido 31/12/2014 Teor O cidadão apresenta pedido de informação nos seguintes termos: “Tendo em vista que: 1. Em relação aos Concursos para Residência Médica realizados por essa Universidade nos últimos anos - para acesso direto ou mesmo especialidades com pré-requi sito – não é possível acessar o conteúdo dos cadernos de questões, pois os mesmos não estão publicados em site da COREME ou da UFAM 2. O caderno de questões é ato oficial de agente público, logo sobre o mesmo não se incide direitos autorais; 3. O acesso ao caderno de questões por parte do interessado é um direito garantido pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme se argumenta a seguir; venho a presença de V.S., respeitosamente, para solicitar: a) Que seja encaminhado por e-mail ou disponibilizado na internet a integra dos ca dernos de questões, acompanhados dos respectivos gabaritos, aplicados em concurso da UFAM para seleção de médicos residentes nos últimos 5 anos (Programa de 2015, 2014, 2013, 2012 e 2011). (Prova para acesso direto – R1 e também prova para acesso a especialidades com pré-requisito em cirurgia geral R3)” 21 O cidadão anexa documento em que fundamenta seu pedido de informação na Constituição Federal, na Lei nº 12.527/11, no Decreto 7.724/12 e na Lei Federal nº 9.610/98. A instituição informa que os cadernos que questões podem ser solicitados por e-mail Resposta Inicial 10/02/2015 e envia o mesmo para contato do cidadão. Afirma que a Gerencia de Ensino e Pesquisa fica à disposição para prestar maiores informações e informa o telefone da mesma. O cidadão apresenta recurso à autoridade superior nos seguintes termos: “A instituição não ofereceu acesso aos cadernos, nos termos do pedido formulado inicialmente. Apenas orientou o autor a fazer um outro pedido através de e- mail. Tal orientação me parece descabida pois a solicitação já está feita. Cabe ao órgão Recurso à Autoridade 10/02/2015 responsável conceder ou não (desde que justificado) o acesso aos cadernos de questões solicitados e não solicitar que novo pedido seja feito. Sendo assim é o pre- Superior sente recurso para que a COREMEHUGV envie para o email individual do solicitante ([email protected]) as informações solicitadas na inicial.” (descaracterização do email do cidadão realizada pela CGU) Resposta do Recurso à Autoridade - Omissão da instituição. Superior O cidadão apresenta recurso à autoridade máxima nos seguintes termos: “Conforme preceitua a Constituição Federal, todos tem assegurado direito de requerer de órgãos públicos informações que deverão ser fornecidas mediante prazo definido em lei. Até o momento a instituição não ofereceu resposta ao pedido formulado inicialmente. Apenas houve uma manifestação por telefone recomendado que este Recurso à Autoridade 20/02/2015 autor fizesse outro pedido de informação por e-mail, o que foi prontamente recusado. O pedido JÁ ESTÁ formulado. Não faz qualquer sentido em se fazer outro pedido. Máxima A lei diz que pode-se usar "qualquer meio legítimo" para peticionar documentos em órgãos públicos. O SIC é, sem sombra de dúvidas, uma ferramenta legítima. Conclusão: Reitera-se o pedido formulado na inicial, aguardando que a autoridade responsável se manifeste sobre o mesmo.” A instituição apresenta resposta ao recurso à autoridade máxima nos seguintes termos: Trata-se de matéria da competência da Universidade Federal do Amazonas, portan- Resposta do Recurso à Autoridade to alheia à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares- EBSERH. Nos termos da Lei 24/02/2015 12.527/2011, o cidadão deverá procurar a Universidade Federal do Amazonas - Ouvidoria - Centro Administrativo da UFAM - 3º Andar. Av. Rodrigo Otávio, nº 6.200, Máxima Campus Universitário Senador Arthur Virgílio Filho - Bairro Coroado. SETOR NORTE do Campus Universitário Manaus - AM pelo e-mail: [email protected] - Fone: Recurso à CGU 24/02/2015 (92)3305-1941 / (92)9318-3138. O cidadão apresenta recurso à Controladoria-Geral da União nos seguintes termos: “Em 29-01-2015, este autor recebeu mensagem do e-mail [email protected] com os seguintes dizeres: ‘Prezado Senhor, bom dia, De ordem da gestora do Serviço de Informação ao Cidadão da Universidade Federal do Amazonas-SIC/UFAM, informamos que o pedido de informação de Protocolo 23480.016367/2014-07 não está registrado no SIC/UFAM. Nos dados do pedido, consta que esse encontra-se no SIC do HUGV-UFAM. Informamos, ainda, que o HUGV-UFAM está vinculado à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. Orientamos que entre em contato com o HUGV por meio do seguinte contato:OUVIDORIA HUGV: [email protected]’ 22 Dessa forma, vê-se que o autor está entre um ping e pong. Uma ora a COREME-HUGV pede que seja feita uma nova solicitação, o que não tem sentido pois a solicitação JÁ ESTÁ FEITA. Em outro momento, a UFAM não reconhece a matéria como afeita a seus domínios e joga a "bola" para a EBSERH. A EBSERH não reconhece a matéria como de sua pertiência... Afinal, QUEM É A AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO, APLICAÇÃO e ARQUIVO das provas do concurso para médicos residentes do Hospital Universitário Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas? Não analisaram o mérito do pedido. Apenas houve tramitações sem que a questão ficasse solucionada. As respostas apresentadas não estão identificadas com o nome e posição hierárquica dos responsáveis pela decisão. Não houve resposta do diretor do Hospital Universitário. (omissão perante os termos do Decreto Presidencial que prevê a necessidade de pelo menos 2 instâncias na própria instituição antes que a questão seja levada para análise na CGU). Reitera-se o pedido na inicial. Reitera-se os argumentos já mencionados (a publicidade é a regra, o sigilo a exceção; logo não havendo classificação de sigilo a informação é ostensiva.) Solicita-se que a autoridade responsável, quer seja da UFAM, quer seja do HUGV, quer seja da EBSERH, ou qualquer outra, ou quem suas vezes fizer seja substituto ou autoridade nomeada adote providências para conceder o acesso aos documentos solicitados. O autor não reconhece a justificativa para se fazer um novo pedido. O pedido está feito textualmente por meio legítimo (o sistema e-sic), a informação é disponível e o pedido não é genérico. Não há vícios, obscuridades ou ambiguidades. O direito de peticionar documentos aos órgãos públicos é matéria que tem amparo constitucional. Assim sendo, solicita-se à CGU que se manifeste sobre os fatos e fundamentos aci ma mencionados.” A Controladoria-Geral da União solicitou esclarecimentos adicionais ao Hospital Universitário Getúlio Vargas (HUGV) e obteve as seguintes informações: - O cidadão recebeu três cadernos de prova, que lhe foram enviados por e-mail no dia 25/02/2015, durante, portanto, a instrução do processo. As cópias do e-mail enviado ao cidadão e de seus anexos foram recebidas pela Controladoria-Geral da União. Instrução do Recurso - - O HD do computador da Comissão de Residência Médica (COREME) queimou, o que inviabilizou o envio da informação faltante. Segundo a Comissão, esta entrou em contato com a Comissão Permanente de Vestibulares (CONVEST) e esta última informou que possuía apenas o backup dos cadernos 2012-13, 2013-14 e 2014-15, que foram posteriormente enviados ao cidadão. - Em novo diálogo, foi comunicado que a informação que ainda não havia sido enviada tornou-se inexistente e que todo o material disponível foi enviado ao demandante. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a Controladoria-Geral da União de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e no parágrafo 1º do artigo 16 da 23 Lei nº 12.527, de 16 de maio de 2011, bem como em respeito ao prazo de dez dias previsto no artigo 23 do Decreto nº 7.724, de 15 de maio de 2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Observa-se que não foi inserida, no sistema e-SIC, resposta ao recurso em primeira instância no prazo estabelecido, descumprindo-se o disposto no artigo 21 do Decreto nº 7.724/2012. Não há identificação da autoridade responsável pela resposta ao recurso em segunda instância, o que impossibilita a comprovação do cumprimento do disposto no artigo 21 em relação a essa instância recursal. 4. O cidadão solicita a íntegra dos cadernos de questões, acompanhados dos respectivos gabaritos, aplicados em concurso da UFAM para seleção de médicos residentes nos últimos cinco anos (Programa de 2015, 2014, 2013, 2012 e 2011). O mesmo solicita as provas para acesso direto – R1 e a prova para acesso a especialidades com pré-requisito em cirurgia geral R3. 5. O Hospital Universitário orienta o cidadão a entrar em contato com a Coordenação de Residência Médica (COREME) do HUGV-UFAM por meio de correio eletrônico. O HUGV não apresenta resposta ao recurso em primeira instância e, em segunda instância, o recurso é analisado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares que se exime de julgar o recurso sob a alegação de incompetência em relação à matéria do mesmo. 6. A Controladoria-Geral da União analisa o mérito de recursos direcionados a esta nos casos em que o órgão ou entidade nega o acesso do cidadão à informação existente sob sua responsabilidade, conforme o disposto no artigo 16 da Lei nº 12.527/11, in verbis: Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. (...) 24 7. Observa-se que, em conformidade com o que foi argumentado pelo cidadão, não há a publicação das provas e respectivos gabaritos na página da COMVEST (Comissão Permanente de Concursos da UFAM) na internet, nem na página do HUGV/UFAM, tampouco na página indicada nos editais onde estariam disponíveis as provas após a realização do certame: http://www.netium.com.br/cermam/. 8. Foi efetuado o contato com o hospital universitário, com vistas à obtenção de esclarecimentos adicionais. Obtiveram-se duas informações relevantes para a instrução do processo: 1) O cidadão recebeu três cadernos de prova, que lhe foram enviados por e-mail durante a instrução do processo; 2) O HD do computador da Comissão de Residência Médica (COREME) queimou e a comissão perdeu toda a documentação, no entanto, esta recorreu à Comissão Permanente para os Vestibulares – CONVEST, que só tinham o backup de parte da informação solicitada, a qual foi enviada ao cidadão. 9. O instituto afirma não ser possível a recuperação da informação perdida com a perda do HD do computador. Cabe observar que as declarações de agentes públicos possuem presunção de legitimidade, conforme Doutrina sobre o assunto. Dessa forma, considera-se verdadeira a informação prestada pelo instituto. Celso Antônio de Mello, no Curso de Direito Administrativo, página 413, 26º edição – 2008, ao tratar dos atributos dos atos administrativos afirma que a presunção de legitimidade é “a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário (...)”. 10. As três provas recebidas pelo cidadão referem-se a provas de conhecimentos médicos gerais, as quais foram denominadas pelo cidadão como R1. Conforme discriminado pela instituição tratam-se dos cadernos das provas dos processos 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015. Não foram enviados os respectivos gabaritos. O gabarito desta última, no entanto, pode ser encontrado na página http://www.netium.com.br/cermam/gabarito_r1_hugv2014_15_.pdf. O cidadão não teve acesso, portanto, aos gabaritos das provas de 2012/2013 e 2013/2014, assim como às provas de conhecimentos médicos gerais de 2010/2011 e 2011/2012 e às provas de acesso a especialidades com pré-requisito em cirurgia geral R3, com seus respectivos gabaritos. 11. Como parte do pedido do cidadão é atendida durante a instrução do recurso em terceira instância, conclui-se que houve perda do objeto de parte do recurso, conforme o artigo 52 da Lei nº 9.784/1999, in verbis: 25 Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. 12. Quanto à parte das informações não entregues ao cidadão devido à queima do HD do computador que armazenava tais informações, cabe a observação da súmula nº 6 da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI): Súmula CMRI nº 6/2015 “INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO – A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa; caso a instância recursal verifique a existência da informação ou a possibilidade de sua recuperação ou reconstituição, deverá solicitar a recuperação e a consolidação da informação ou reconstituição dos autos objeto de solicitação, sem prejuízo de eventuais medidas de apuração de responsabilidade no âmbito do órgão ou da entidade em que tenha se verificado sua eliminação irregular ou seu descaminho.” 13. A Controladoria-Geral da União questionou a possibilidade de recuperação da informação, no entanto, o hospital afirmou a impossibilidade. 14. Observa-se que, conforme o disposto no parágrafo 5º do artigo 7º da Lei nº 12.527/11, se o órgão tivesse informado ao cidadão o extravio da informação solicitada, este poderia requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apuração do desaparecimento da respectiva documentação: “§ 5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.” 15. Na correspondência enviada ao cidadão, o hospital afirma que o restante da informação seria enviado à medida que fosse disponibilizado pela CONVEST. Em esclarecimento adicional à CGU, no entanto, o hospital informa, conforme relato anterior, que o CONVEST somente possuía backup do material já enviado. 16. Como o cidadão não teve ciência do extravio da informação no curso do processo e, consequentemente, não teve a oportunidade de manifestar o desejo da abertura de sindicância, cabe à Controladoria-Geral orientar o hospital que encaminhe o caso para a corregedoria interna do mesmo, com vistas a apurar o ocorrido com o HD do computador e verificar eventual culpa. Conclusão 26 17. Considerando que parte da informação tornou-se inexistente, não podendo ser o recurso conhecido em relação a esta parte, e que parte foi entregue ao cidadão, opina-se, com base artigo 52 da Lei nº 9.784/1999, pela perda do objeto do recurso. 18. Recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que verifique os fluxos internos dos pedidos de informação da Universidade, com vistas assegurar que os recursos sejam respondidos tempestivamente e por autoridades competentes, conforme o disposto no artigo 21 do Decreto n.º 7.724/2012. 19. Recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento da EBSERH que esta verifique a pertinência da análise de recursos em segunda instância que foram originalmente enviados a hospitais universitários. 20. Recomenda-se também orientar a autoridade de monitoramento competente que providencie a apuração do ocorrido pela Corregedoria da entidade, com vistas a verificar eventual culpa relacionada à perda do HD que possuía as informações demandas, dando-se conhecimento deste parecer à Corregedoria-Geral da União, para acompanhamento. 21. Recomenda-se ainda orientar a autoridade de monitoramento competente que inste a implantação de uma política segura de backup de informações no âmbito do HUGV. 22. Por fim, considerando que cadernos de prova e seus gabaritos são informações de interesse público e importantes para o controle social dos processos seletivos, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que realize gestão junto à COREME com o objetivo de que tais informações passem a ser disponibilizadas na internet. CRISTIANA MARTINELLO DA COSTA Servidora Requisitada 27 D E C I S à O No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto parcialmente, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/12, no âmbito do pedido de informação nº 23480.016367/2014-07, direcionado ao Hospital Universitário Getúlio Vargas (HUGV).Discordando apenas do encaminhamento à CRG, posto que, a perda da informação se deu por caso fortuito (queima do equipamento). LUÍS HENRIQUE FANAN Ouvidor-Geral da União 28 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 1181 de 30/04/2015 Referência: PROCESSO nº 23480.016367/2014-07 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 30/04/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 30/04/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 3e508dc3_8d2518123bba7d7