Empresa:
Navegação São Miguel
Contribuinte:
Roberta Rodrigues
- SEÇÃO III - DOS REQUISITOS ECONÔMICO-FINANCEIROS
- Art. 6º A empresa requerente deverá comprovar ter boa situação econômico-financeira, devendo apresentar:
- I - patrimônio líquido mínimo de:
- d) R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), para a navegação de apoio portuário.
Descrição da Contribuição:
Manutenção do patrimônio líquido mínimo, atualmente em vigor, para a atividade de apoio portuário.
Justificativa:
No tocante a redução do patrimônio mínimo para a navegação de apoio portuário entendemos que deveria ser mantido o valor de R $
2.500.00,00 (dois milhões e quinhentos mil reais)em razão do risco referente à atividade realizada.
- SEÇÃO III - DOS REQUISITOS ECONÔMICO-FINANCEIROS
- § 2º A pessoa jurídica ficará dispensada do requisito estabelecido no inciso I do caput deste artigo quando tenha por objeto operar:
- II - nas navegações de apoio portuário ou de apoio marítimo, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 HP.
Descrição da Contribuição:
Sugere-se a manutenção da potência (800HP) ou alternativamente, em havendo a ampliação desse critério de potência, que seja
incluída uma limitação na quantidade de combustível que poderá ser transportado pelas empresas que se enquadradas no inciso II, do
art. 6.
Justificativa:
A manutenção da potência (800HP) se faz necessária em razão dos riscos inerentes à atividade, alternativamente, em havendo a
ampliação desse critério de potência, que seja incluída uma limitação na quantidade de combustível que poderá ser transportado pelas
empresas enquadradas no inciso II, do art. 6; tendo, portanto, como objetivo limitar o risco de dano ambiental, considerando que as
empresas enquadradras neste inciso estão dispensadas de comprovar sua capacidade financeira, e assim podem não ter condições
de reparar eventual dano ambiental que possam provocar.
Empresa:
Navegação São Miguel
Contribuinte:
Roberta Rodrigues
- SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS DA AUTORIZAÇÃO
- Art. 9º A empresa brasileira de navegação, no prazo de 30
(trinta) dias da sua ocorrência, deverá informar, entre outros fatos
relevantes:
Descrição da Contribuição:
Sugerimos aumentar o prazo de 30 dias, para informar a ocorrência de fatos relevantes, para 60 dias.
Justificativa:
O prazo de 30 dias não seria suficiente para prestar as informações, já que nem toda empresa consegue finalizar o balancete mensal
no mês subsequente para perceber a ocorrência.
- SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS DA AUTORIZAÇÃO
- Art. 9º A empresa brasileira de navegação, no prazo de 30
(trinta) dias da sua ocorrência, deverá informar, entre outros fatos
relevantes:
- IV - alterações de qualquer tipo na frota em operação, como por exemplo, a inclusão de embarcação, a entrada ou retirada de
operação, a alteração ou perda de classe, a docagem, a alienação, bem como todo e qualquer sinistro que se verificar com a
embarcação.
Descrição da Contribuição:
IV - alterações de qualquer tipo na frota em operação, como por exemplo, a inclusão de embarcação, a entrada ou retirada de operação ,
a alteração ou perda de classe.
Justificativa:
Concordamos com o envio de informação de fatos que alterem significativamente a continuidade e eficiência do serviço de navegação ;
mas informar todo e qualquer sinistro, bem como qualquer docagem, sendo que esta é uma atividade típica e regular, cria uma
obrigação acessória muito onerosa para as empresas. Vale ressaltar que os sinistros já são comunicados à Marinha do Brasil.
Empresa:
Navegação São Miguel
Contribuinte:
Roberta Rodrigues
- SEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES
- Art. 21. São infrações:
- I - não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de
atraso ou fração);
Descrição da Contribuição:
Inciso I: retirar a expressão “por quinzena de atraso ou fração”.
Inciso II: retirar a expressão “por quinzena de atraso ou fração”.
Inciso IV: retirar a expressão “por quinzena de atraso ou fração”.
Inciso V: retirar a expressão “por quinzena de atraso ou fração”.
Inciso VII: retirar a expressão “por quinzena de atraso ou fração”.
Justificativa:
Supressão da expressão “por quinzena de atraso ou fração” para que não haja uma penalização contínua no tempo em razão da
mesma infração.
Download

Roberta Rodrigues Navegação São Miguel