Empresa: Navegação São Miguel Contribuinte: Roberta Rodrigues - SEÇÃO III - DOS REQUISITOS ECONÔMICO-FINANCEIROS - Art. 6º A empresa requerente deverá comprovar ter boa situação econômico-financeira, devendo apresentar: - I - patrimônio líquido mínimo de: - d) R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), para a navegação de apoio portuário. Descrição da Contribuição: Manutenção do patrimônio líquido mínimo, atualmente em vigor, para a atividade de apoio portuário. Justificativa: No tocante a redução do patrimônio mínimo para a navegação de apoio portuário entendemos que deveria ser mantido o valor de R $ 2.500.00,00 (dois milhões e quinhentos mil reais)em razão do risco referente à atividade realizada. - SEÇÃO III - DOS REQUISITOS ECONÔMICO-FINANCEIROS - § 2º A pessoa jurídica ficará dispensada do requisito estabelecido no inciso I do caput deste artigo quando tenha por objeto operar: - II - nas navegações de apoio portuário ou de apoio marítimo, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 HP. Descrição da Contribuição: Sugere-se a manutenção da potência (800HP) ou alternativamente, em havendo a ampliação desse critério de potência, que seja incluída uma limitação na quantidade de combustível que poderá ser transportado pelas empresas que se enquadradas no inciso II, do art. 6. Justificativa: A manutenção da potência (800HP) se faz necessária em razão dos riscos inerentes à atividade, alternativamente, em havendo a ampliação desse critério de potência, que seja incluída uma limitação na quantidade de combustível que poderá ser transportado pelas empresas enquadradas no inciso II, do art. 6; tendo, portanto, como objetivo limitar o risco de dano ambiental, considerando que as empresas enquadradras neste inciso estão dispensadas de comprovar sua capacidade financeira, e assim podem não ter condições de reparar eventual dano ambiental que possam provocar. Empresa: Navegação São Miguel Contribuinte: Roberta Rodrigues - SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS DA AUTORIZAÇÃO - Art. 9º A empresa brasileira de navegação, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, deverá informar, entre outros fatos relevantes: Descrição da Contribuição: Sugerimos aumentar o prazo de 30 dias, para informar a ocorrência de fatos relevantes, para 60 dias. Justificativa: O prazo de 30 dias não seria suficiente para prestar as informações, já que nem toda empresa consegue finalizar o balancete mensal no mês subsequente para perceber a ocorrência. - SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS DA AUTORIZAÇÃO - Art. 9º A empresa brasileira de navegação, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, deverá informar, entre outros fatos relevantes: - IV - alterações de qualquer tipo na frota em operação, como por exemplo, a inclusão de embarcação, a entrada ou retirada de operação, a alteração ou perda de classe, a docagem, a alienação, bem como todo e qualquer sinistro que se verificar com a embarcação. Descrição da Contribuição: IV - alterações de qualquer tipo na frota em operação, como por exemplo, a inclusão de embarcação, a entrada ou retirada de operação , a alteração ou perda de classe. Justificativa: Concordamos com o envio de informação de fatos que alterem significativamente a continuidade e eficiência do serviço de navegação ; mas informar todo e qualquer sinistro, bem como qualquer docagem, sendo que esta é uma atividade típica e regular, cria uma obrigação acessória muito onerosa para as empresas. Vale ressaltar que os sinistros já são comunicados à Marinha do Brasil. Empresa: Navegação São Miguel Contribuinte: Roberta Rodrigues - SEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES - Art. 21. São infrações: - I - não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração); Descrição da Contribuição: Inciso I: retirar a expressão “por quinzena de atraso ou fração”. Inciso II: retirar a expressão “por quinzena de atraso ou fração”. Inciso IV: retirar a expressão “por quinzena de atraso ou fração”. Inciso V: retirar a expressão “por quinzena de atraso ou fração”. Inciso VII: retirar a expressão “por quinzena de atraso ou fração”. Justificativa: Supressão da expressão “por quinzena de atraso ou fração” para que não haja uma penalização contínua no tempo em razão da mesma infração.