INTENSIVO II
Disciplina: Processo Penal
Prof. Renato Brasileiro
Aula nº 02
MATERIAL DE APOIO – MONITORIA
Índice
1. Artigo Correlato
1.1. A suspeição é uma exceção, não uma regra
1.2. Resolução nº 82, de 09 de junho de 2009
2. Jurisprudência Correlata
2.1 HC 86963 STF
2.2. Rcl 631 STF
2.3. HC 90305 STF
2.4. HC 91510 STF
2.5. HC 83006 STF
2.6. HC 11291/SE STJ
2.7 HC 85137 / MT - MATO GROSSO
3. Assista!!!
3.1 Novo procedimento do Júri: as novas hipóteses de impedimento para os jurados
4. Leia!!!
4.1 pode o juiz declinar da competência para outro foro que não o indicado pelo excipiente na petição da
exceção de incompetência?
5. Simulados
1. ARTIGO CORRELATO
1.1. A SUSPEIÇÃO É UMA EXCEÇÃO, NÃO UMA REGRA
Josemar Dias Cerqueira - juiz de Direito em Rio Real (BA)
Um jornal local publicou recentemente uma reportagem sobre um Prefeito, cujo trecho relatava:
"Ele tem vencido todas as batalhas, até agora, com a ajuda da justiça e da sorte. Da justiça, porque ele
encontrou uma brecha e argüiu a suspeição do juiz[...]"(A Tarde, 04/10/2003, Pág. 10)
Exemplos com este comprovam que precisa ser revisto o tratamento processual dado à argüição de
exceção baseada na suspeição ou impedimento.
O ponto principal da questão está no rito adotado pelo CPC:
Art. 306 - Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente
julgada.
Da determinação legal origina-se o expediente adotado de forma minoritária, mas ainda assim
preocupante, por certos advogados, quando objetivam protelar o andamento da causa: sustentar a
suspeição do julgador.
Nesta seara encontra-se de tudo como justificativa a se questionar a imparcialidade do julgador: um
requisito anterior indeferido, uma outra causa foi infrutífera, a parte adversa já obteve sucesso
INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 02
em outro processo, o requerente já foi advertido nos autos, etc.. Dentre tantos, destaque-se um caso
narrado por um advogado. Um Prefeito, com várias pendências judiciais, dentre elas, uma lide em que o
pedido do seu afastamento estava pendente de decisão judicial, enviou certa quantidade de flores à
magistrada da causa. A juíza, preocupada com a repercussão do fato e com o clima de tensão no
Município, optou por devolver o adorno, repleto de cálices, corolas, androceus e gineceus, à floricultura,
causando a impetração da exceção de suspeição.
Superados os casos de indeferimento inicial, uma observação das estatísticas mostrará que as exceções
de suspeição são julgadas improcedentes, em sua quase totalidade.
O baixo número de procedência das exceções advém da formação do magistrado, talhado para exercer
uma função relevante e com o preparo técnico e moral pertinente, mantendo-se distante da lide e cônscio
de seu papel no processo e na comunidade. O juiz que não percebe que não pode judicar nos autos faz
parte de uma minoria, tal fato só acontecendo, de regra, por descuido que a todos acomete
eventualmente. O magistrado que é ciente da impossibilidade e persiste no processo, insere-se nos traços
das estatísticas, tornando-se a exceção, sem trocadilho, que justifica a existência do instituto, não
podendo este pequeno quantitativo servir para justificar a regra geral da suspensão do curso processual,
em detrimento da normalidade que é o julgador imparcial.
Notam-se, portanto, três aspectos negativos no tratamento jurídico que atualmente é dado à matéria:
engessamento da atuação do magistrado atacado, falta de contraditório e suspensão automática do
processo.
A análise da suspeição parece fugir de qualquer apreciação pelo juiz indigitado, posicionamento que tem
acolhida em doutrinadores de escol (1), inclusive baseados no fato de que a opção de indeferimento da
petição inicial foi dada apenas na exceção de incompetência, conforme art. 310 do CPC, além de que o
julgamento é sempre mencionado como realizado pelo Tribunal (arts. 313 e 314 do CPC).
Não se pode deixar de observar que o legislador menciona no art. 306 a expressão "recebida a
suspensão", sinalizando a possibilidade de que ela pode não ser recebida, ainda que não haja disposição
semelhante à do art. 310 do CPC.
Defende-se, há algum tempo, a possibilidade do próprio magistrado imputado como suspeito indeferir a
inicial, quando manifestamente fora de propósito. Não é o caso do magistrado atacado adentrar no mérito
da ponderação dos argumentos apontados, sopesando sua adequação aos casos previstos na legislação,
pois esta é tarefa do Tribunal. Sustenta-se, sim, que existem pressupostos formais à admissão da medida
extrema no mundo jurídico.
A razão está nos princípios que regem a atuação do magistrado, além da própria regulamentação técnica
quanto às petições dos autos, prevista, dentre outros, no art. 282 do CPC, sem falar nas causas de
extinção do art. 267, IV e VI do CPC, aplicáveis ao incidente por similitude.
Imagine-se um caso absurdo: "A" ajuíza uma ação contra "B", sendo este citado. No prazo de
contestação, "C" interpõe uma exceção de suspeição. Deverá ser ela causa de suspensão do processo?.
Sendo "C" estranho à lide, falece-lhe condição para excepcionar o julgador. Se "C" é pretenso terceiro
interessado e o instituto fala em "parte", sua condição haverá de se aprovada, para só depois ser
admitido no feito sob decisão judicial. Outra situação: a parte aponta um impedimento baseado no fato de
que "o magistrado teria peticionado no feito como patrono da parte adversa, conforme demonstram as fls.
tais e tais dos autos", sendo que se trata de um patrono homônimo do julgador, fato público e notório. O
absurdo é flagrante, não sendo crível que se aplique a suspensão simples e pura do andamento do
processo. Em ambos os casos, a suspeição deverá ser indeferida de pronto.
O mestre Humberto Theodoro Jr. aborda o assunto:
"[...] Quando, porém, ocorrer objetivamente o descabimento da exceção (por intempestividade ou
invocação de fato que, à evidência, não esteja entre os previstos nos arts. 134 e 135 do CPC), poderá o
próprio juiz denega-la liminarmente [...]" (2)
INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 02
Existem manifestações judiciais no mesmo sentido (3), sendo que alguns admitem, inclusive,
interpretação extensiva da norma do art. 310 do CPC (4).
Atente-se que a possibilidade de apreciação da suspeição pelo próprio imputado não é matéria estranha
em nosso ordenamento, conforme dispõe, por exemplo, o art. 653 da CLT, ao tratar das exceções de
membros das antigas juntas de conciliação e julgamento (5), e o processo administrativo, no âmbito da
Administração Pública Federal (arts. 20 e 21 da Lei 9.784 de 29.01.99).
O Código de Processo Penal trata de forma distinta a matéria:
Art. 102 - Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu
requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
Art. 111 - As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o
andamento da ação penal.
Um aspecto a destacar no dispositivo criminal é que traz a parte adversa para a discussão da exceção,
privilegiando o princípio constitucional do contraditório. Mesmo sendo o incidente voltado contra o
julgador, há interesse da outra parte, até mesmo para secundar um dos pólos, trazendo novos elementos
à questão, que poderá repercutir na apreciação do incidente, como, por exemplo, uma conduta
semelhante do excipiente com outros julgadores.
A disparidade do tratamento salta aos olhos: um juiz sob o manto da suspeição pode continuar a atuar no
processo e privar alguém de seu bem maior- a liberdade- na pendência de uma exceção de suspeição,
mas um juiz apontado como suspeito não pode apreciar o despejo de um cidadão.
A suspensão automática pode, inclusive, comprometer o deslinde da causa, se há necessidade de prova
imediata ou risco de ineficácia da medida pleiteada, após decurso de certo tempo. Exemplo do cotidiano:
proposto um divórcio litigioso em comarca de vara única, onde os filhos estão com a genitora, o julgador
determina a citação do réu. Contrariado pelo ajuizamento, o genitor retira os filhos da posse da esposa e
inicia processo de dilapidação de patrimônio, havendo indícios suficientes de viagem para lugar
desconhecido com os menores, interpondo, simultaneamente, exceção de suspeição do magistrado por
motivo qualquer. Não se pode requerer busca e apreensão? Não serão seqüestrados os bens? Há decisões
em sentido afirmativo. (6)
O rito precisa ser modificado, para que a suspensão aconteça, em primeiro momento, por decisão do
magistrado imputado, quer de ofício, quer por provocação.
Dir-se-á que agora o excipiente é que fica ao alvedrio do magistrado suspeito. Em primeiro lugar, tal fato
justifica-se pela situação de escassez da parcialidade do julgador, como já abordado anteriormente: o
número de exceções reconhecidas pelo excipiente é ínfimo e menor ainda aquelas reconhecidas pelos
Tribunais, quando o magistrado nega a parcialidade ou impedimento. Em segundo lugar, a parte pode
buscar o resguardo da decisão na instância superior, pugnando pelo efeito suspensivo do agravo (art. 527
do CPC). Em terceiro lugar, a parte excipiente já corre riscos na disciplina processual atual.
Existem, na realidade, três hipóteses possíveis em casos de parcialidade do julgador. A situação
majoritária é a do juiz que na primeira vez em que aprecia o processo percebe a situação que mitiga sua
parcialidade e, de ofício, nos termos do artigo 49, II da LOMAM, reconhece a impossibilidade de sua
continuação no feito, sendo desnecessária a exceção. Em segundo lugar, surge a escassa situação do
magistrado que atenta para a possibilidade após a manifestação do excipiente. Neste caso, o magistrado
reconhecerá o alegado, determinando a remessa dos autos prevista no artigo 313 do Código de Processo
Civil. Em último lugar, tem-se a exígua parcela de casos em que o magistrado recusa a argüição de
parcialidade, exigindo manifestação da instância superior para dirimir a questão. Nos termos da solução
proposta, o processo não seria suspenso, de regra, enquanto se aguarda o julgamento deste incidente.
INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 02
Poderá se afirmar que a parte que alegou a suspeição poderia sofrer danos significativos, naqueles casos
que só podem ser ponderados no exercício da discussão científica, em que o magistrado deliberadamente
visaria o prejuízo da parte excipiente. A segurança que os defensores deste ponto de vista encontram no
referido dispositivo suspensivo inexiste na realidade. Encontram-se, tanto naqueles poderes explicitados
no Código de Processo Civil, quanto nos princípios norteadores da hermenêutica processual, possibilidades
bem maiores de prejuízo à parte, se for esta a intenção de um condutor parcial do processo. Além dos
nominados poderes do juiz, o magistrado pode, por exemplo, conceder a tutela antecipada do pedido ou
determinar medidas para efetivação da sentença, mesmo de ofício, sem falar no poder geral de cautela,
alterando situações jurídicas até sem citação da parte adversa. Pergunta-se, portanto: a parte está
protegida de um magistrado suspeito pela simples previsão da suspensão do processo após a argüição da
exceção?
Dito de outra forma, apenas para exercício científico: se for ajuizada uma ação cautelar contra um
reconhecido inimigo de um magistrado, e este quiser prejudicar o réu, poderá conceder uma liminar antes
mesmo do requerido ser citado, para que pudesse argüir a suspeição. Por quê, então, se constrói um rito
procedimental com paralisação obrigatória, fundado nesta última situação (mácula na imparcialidade do
julgador), causando uma suspensão genérica do processo, quando a quase totalidade das exceções
resulta na improcedência do pedido?
O que se defende, devo apontar, não é exatamente novo, guardando forte semelhança com o que dispõe
o regimento do STF (7).
Os magistrados são forjados na imparcialidade, sendo treinados para seu exercício; são selecionados em
processos rigorosos, que geram o grande número de vagas disponíveis pelo País afora. É da natureza do
juiz acolher qualquer alegação plausível de risco à sua imparcialidade, em prol da lisura do processo, mas
é também seu dever defender o exercício da sua jurisdição naqueles casos em que a parcialidade só
encontra eco no vácuo de moralidade de alguns, sendo injusto, no sentido laico e no sentido técnico, a
suspensão do processo como regra na exceção de suspeição e impedimento.
A medida não é correta, não é técnica e não condiz com a função do julgador, invertendo a presunção
constitucional de inocência dada até aos acusados confessos na seara criminal.
De resto, a disciplina atual é inócua para os fins a que se destina, propiciando eventuais chicanas, via de
regra retardando desnecessariamente o processo e aumentando o sentimento de lentidão na prestação
jurisdicional.
Notas
1 (ARRUDA ALVIM e TERESA ALVIM, por exemplo, seguidos e mencionados por Antonio Carlos MARCATO
in MARCATO, Antonio Carlos. A imparcialidade do juiz e a validade do processo. Jus Navigandi, Teresina,
a. 6, n. 57, jul. 2002)
2 (Theodoro Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol I. 25ª Ed.. Pág. 386. – Rio de
Janeiro:Forense, 1998)
3 "[...] Assim, visando o juiz não apenas fazer-se justiça, mas também impor rapidez ao término do
processo, é possível, excepcionalmente, indeferir de plano exceção de suspeição proposta contra ele." (2º
TACv- SP MS 439.555-9ª Câm. - Rel. Juiz EROS PICELI - J. 13.9.95)
4 O artigo 310 do CPC autoriza a rejeição liminar também da exceção de suspeição, com vistas ao seu
conteúdo, quando manifestamente improcedente.( Agravo 159344. 8ª Câmara do 2º TAC/SP. Rel. Juiz
Garreta Prats, JB 119, Ed. Juruá, p.112)
5 "Compete à Junta de Conciliação e Julgamento processar e julgar as argüições de suspeição contra os
seus membros, mesmo que digam respeito a todos os integrantes da Junta (art. 653, c, da CLT)."(TRT –
12ª TR – 1ª T – Ac. nº 9039/99 – Rel. Juiz Pedro Berlanda – DJSC 13.09.99 – pág. 86)
INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 02
6 "[...] realizando-se atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável"(STJ 3ª Turma, RESP 1992-5-RJ. Rel.
Min. Costa Leite. Julg. 8/02/1994 DJU 07/03/1994. P. 3660)
7 "O Ministro que não reconhecer a suspeição funcionará até o julgamento da argüição.[...](art. 283 do
RSTF)
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5623>. Acesso em:
11 agosto 2009.
1.2. RESOLUÇÃO Nº 82, DE 09 DE JUNHO DE 2009
Regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo. (Publicada no DJU, em 16/6/09, p. 5.)
RESOLUÇÃO Nº 82, de 09 de junho de 2009.
Regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
Considerando que durante Inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça foi constatado um
elevado número de declarações de suspeição por motivo de foro íntimo;
Considerando que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas (art. 93,
IX, da CF);
Considerando que é dever do magistrado cumprir com exatidão as disposições legais (art. 35, I, da LC
35/1979), obrigação cujo observância somente pode ser aferida se conhecidas as razões da decisão;
Considerando que no julgamento do relatório da Inspeção realizada no Poder Judiciário Estadual do
Amazonas foi aprovada a proposta de edição de Resolução, pelo Conselho Nacional de Justiça, para que a
as razões da suspeição por motivo íntimo, declarada pelo magistrado de primeiro e de segundo grau, e
que não serão mencionadas nos autos, sejam imediatamente remetidas pelo magistrado, em caráter
sigiloso, para conhecimento pelo Tribunal ao qual está vinculado;
Considerando que a sistemática de controle é adotada, com êxito, há vários anos, por alguns Tribunais do
País.
R E S O L V E:
Art. 1º. No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de primeiro grau fará essa afirmação nos
autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria local ou a órgão
diverso designado pelo seu Tribunal.
Art. 2º. No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de segundo grau fará essa afirmação nos
autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria Nacional de
Justiça.
Art. 3º. O órgão destinatário das informações manterá as razões em pasta própria, de forma a que o
sigilo seja preservado, sem prejuízo do acesso às afirmações para fins correcionais.
Art. 4º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
2. JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
2.1 HC 86963 STF
EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO APRECIADO DE OFÍCIO E DENEGADO. CABIMENTO. MAGISTRADO
QUE JULGOU RECURSO ADMINISTRATIVO. PRONUNCIAMENTO DE DIREITO SOBRE A QUESTÃO.
POSTERIOR PARTICIPAÇÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. IMPEDIMENTO EXISTENTE.
ORDEM CONCEDIDA. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha afirmado, na ementa do acórdão
impugnado, que não conhecia do pedido, o mérito foi apreciado e a ordem denegada. Assim, conhece-se
do presente habeas corpus. O desembargador relator do recurso administrativo pronunciou-se de direito
sobre a questão e manteve a pena de demissão, com análise detalhada dos fatos imputados ao paciente.
Considerações que, no mínimo, tangenciam o mérito da ação penal. Posterior participação no julgamento
do apelo criminal fere o princípio do devido processo legal. Ordem concedida, para que se
INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 02
determine a realização de novo julgamento, declarado nulo o acórdão de que participou o magistrado
impedido, nos termos do art. 252, III, do Código de Processo Penal. Como o paciente está preso em razão
do trânsito em julgado da sentença condenatória confirmada pelo acórdão que ora se anula, deve ser
expedido alvará de soltura em seu favor.
(HC 86963, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJe-082
DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00091 EMENT VOL-02285-03 PP-00600 RTJ
VOL-00201-03 PP-01062 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 397-410)
2.2. Rcl 631 STF
EMENTA: Pelo fato de não considerá-lo cabível, não pode o magistrado deixar de encaminhar, ao Supremo
Tribunal, o agravo de instrumento interposto contra decisão que, na origem, indeferiu recurso
extraordinário.
(Rcl 631, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/1997, DJ 13-06-1997
PP-26698 EMENT VOL-01873-01 PP-00087)
2.3. HC 90305 STF
EMENTA: HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO QUE PRETENDE
O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROCESSANTE. O pedido de
reconhecimento de incompetência absoluta do Juízo processante afeta diretamente a defesa de um direito
individual indisponível do paciente: o de ser julgado por um juiz competente, nos exatos termos do que
dispõe o inciso LIII do artigo 5º da Constituição Federal. O Ministério Público, órgão de defesa de toda a
Ordem Jurídica, é parte legítima para impetrar habeas corpus que vise ao reconhecimento da
incompetência absoluta do juiz processante de ação penal. Ordem parcialmente concedida para que,
afastada a preliminar da ilegitimidade, o Tribunal Estadual aprecie o mérito como entender de Direito.
(HC 90305, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2007, DJe-023 DIVULG
24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00077 EMENT VOL-02277-02 PP-00223 RT v. 96, n.
864, 2007, p. 505-510)
2.4. HC 91510 STF
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
JUÍZO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA CONFERIDA POR RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL.
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÕES JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A
IMPETRAÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO À AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS
NÃO-CONHECIDO. I - O Ministério Público possui legitimidade processual para defender em juízo violação
à liberdade de ir e vir por meio de habeas corpus. II - É, no entanto, vedado ao Parquet utilizar-se do
remédio constitucional para veicular pretensão que favoreça a acusação. III - O reconhecimento da
incompetência do juízo ou a declaração de inconstitucionalidade de resolução há de ser provocada na via
processual apropriada. IV - Atuação ministerial que fere o devido processo legal e o direito à ampla
defesa. V - Habeas corpus não-conhecido.
(HC 91510, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-03 PP-00786 RJSP v. 57, n. 376, 2009,
p. 163-176)
2.5. HC 83006 STF
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RATIFICAÇÃO. PROCURADORIA-GERAL
DA REPÚBLICA. INQUÉRITO NO ÂMBITO DO STF. LEI Nº 8.038/90. 1. "Tanto a denúncia quanto o seu
recebimento emanados de autoridades incompetentes rationae materiae são ratificáveis no juízo
competente". Precedentes. 2. Caso em que a notificação para a apresentação de resposta (art. 4º da Lei
nº 8.038/90), fase anterior ao julgamento em que o Tribunal deliberará pelo recebimento ou rejeição da
denúncia (art. 6º da Lei nº 8.038/90), não permite se inferir que tenha o relator do inquérito ratificado o
ato de recebimento da denúncia, exarado pelo juízo de origem. 3. Alegações formuladas a respeito da
inépcia da denúncia que, além de demandarem o exame de provas, insuscetível de realização em sede de
habeas corpus, inserem-se no âmbito da deliberação a ser realizado oportunamente pelo Tribunal em
julgamento que está previsto no art. 6º da Lei nº 8.038/90. Ordem indeferida.
INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 02
(HC 83006, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2003, DJ 29-08-2003 PP00020 EMENT VOL-02121-17 PP-03374)
2.6. HC 11291/SE STJ
HABEAS CORPUS. CRIMES DE IMPRENSA. DECADÊNCIA. DIREITO DE QUEIXA. ARTIGO 41, PARÁGRAFO
1º, DA LEI 5.250/67. JUÍZO INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, ainda que perante juízo incompetente, não há
falar em decurso do prazo decadencial. Precedentes do STF e do STJ.
2. Ordem denegada.
(HC 11291/SE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2000, DJ
23/10/2000 p. 194)
2.7 HC 85137 / MT - MATO GROSSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Denúncia. Ratificação. Desnecessidade. Oferecimento pelo representante do
Ministério Público Federal no juízo do foro em que morreu uma das vítimas. Declinação da competência
para o juízo em cujo foro se deu o fato. Foros da Justiça Federal. Atuação, sem reparo, do outro
representante do MP. Atos praticados em nome da instituição, que é una e indivisível. Nulidade
inexistente. HC indeferido. Aplicação do art. 127, § 1º, da CF. Inteligência do art. 108, § 1º, do CPP. O
ato processual de oferecimento da denúncia, praticado, em foro incompetente, por um representante,
prescinde, para ser válido e eficaz, de ratificação por outro do mesmo grau funcional e do mesmo
Ministério Público, apenas lotado em foro diverso e competente, porque o foi em nome da instituição, que
é una e indivisível.
3. ASSISTA!!!
3.1 Novo procedimento do júri: as novas hipóteses de impedimento para os jurados
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080623101144817
4. LEIA!!!
4.1 PODE O JUIZ DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA OUTRO FORO QUE NÃO O INDICADO PELO
EXCIPIENTE NA PETIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA?
Autor: Fernanda Braga;
Alexandre de Paula afirma que o juiz pode julgar procedente a exceção de incompetência e discordar da
indicação do excipiente quanto ao juízo declinado. Nesse caso, entende este autor, que o magistrado
poderá remeter os autos ao juízo que entender competente, cabendo a qualquer das partes excepcionar o
novo juízo, tão logo intimada por este do recebimento dos autos. Há, inclusive, acórdão consoante este
entendimento (RT 674/140).
Por outro lado, contudo, há acórdão do TJ/SP afirmando que "Decidindo o Juiz a exceção de
incompetência relativa, cabe-lhe rejeitá-la ou ordenar a remessa dos autos ao Juízo indicado pelo
excipiente e não a outro, diverso do pretendido". A propósito, a 3ª Turma do STJ, no REsp 2.004-RS,
entendeu que: "A exceção de incompetência decide-se nos limites do pedido das partes, sendo defesa a
determinação de foro neutro, por elas não pretendido".
Parece, assim, que, por ser a exceção de incompetência um meio de defesa facultativo do réu, e face à
vedação ao juiz da declaração ex officio da incompetência relativa, e ainda em respeito ao princípio do
dispositivo, deve prevalecer o posicionamento esposado pela 3ª Turma do STJ.
INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 02
Cabe aqui lembrar que a exceção de incompetência refere-se à incompetência relativa, e não à absoluta
(que deve ser argüida como preliminar de contestação). A competência relativa deve ser argüida em
exceção, é derrogável pela vontade das partes, não é declarável ex officio pelo juiz (Súmula 33 do STJ) e
diz respeito à competência do valor e do território. A absoluta deve ser argüida como preliminar de
contestação, é inderrogável e declarável ex officio por ser de ordem pública, e diz respeito à competência
de matéria e hierarquia.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081031103615207
5. SIMULADOS
5.1 Constitui exceção peremptória:
(A) incompetência do juízo;
(B) litispendência;
(C) suspeição;
(D) nenhuma das alternativas acima (A, B, C) é correta.
Resposta: D
5.2.Em matéria de exceção de suspeição, prevista no Código de Processo Penal, assinale a afirmativa
correta.
A) A exceção de suspeição, na hipótese de o Delegado de Polícia ser parente em até segundo grau do
indiciado, é admissível no inquérito policial.
B) A exceção de suspeição poderá ser interposta por defensor dativo.
C) A participação do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta sua suspeição para o
oferecimento da denúncia.
D) A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
E) A petição de exceção de suspeição deve, obrigatoriamente, indicar o Juízo ou a Vara Criminal
considerado excepto.
Resposta: D
5.3. A propósito da exceção de suspeição nos procedimentos criminais é correto dizer:
a) pode ser oposta à autoridade policial nos atos que pratica no inquérito;
b) não pode ser declarada ao membro do Ministério Público;
c) não pode ser reconhecida quando a parte injuriar o Juiz;
d) não pode ser oposta, depois de precluso o seu prazo, mesmo se por motivo superveniente.
Resposta: C
INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 02
Download

INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 02