INTENSIVO II Disciplina: Processo Penal Prof. Renato Brasileiro Aula nº 02 MATERIAL DE APOIO – MONITORIA Índice 1. Artigo Correlato 1.1. A suspeição é uma exceção, não uma regra 1.2. Resolução nº 82, de 09 de junho de 2009 2. Jurisprudência Correlata 2.1 HC 86963 STF 2.2. Rcl 631 STF 2.3. HC 90305 STF 2.4. HC 91510 STF 2.5. HC 83006 STF 2.6. HC 11291/SE STJ 2.7 HC 85137 / MT - MATO GROSSO 3. Assista!!! 3.1 Novo procedimento do Júri: as novas hipóteses de impedimento para os jurados 4. Leia!!! 4.1 pode o juiz declinar da competência para outro foro que não o indicado pelo excipiente na petição da exceção de incompetência? 5. Simulados 1. ARTIGO CORRELATO 1.1. A SUSPEIÇÃO É UMA EXCEÇÃO, NÃO UMA REGRA Josemar Dias Cerqueira - juiz de Direito em Rio Real (BA) Um jornal local publicou recentemente uma reportagem sobre um Prefeito, cujo trecho relatava: "Ele tem vencido todas as batalhas, até agora, com a ajuda da justiça e da sorte. Da justiça, porque ele encontrou uma brecha e argüiu a suspeição do juiz[...]"(A Tarde, 04/10/2003, Pág. 10) Exemplos com este comprovam que precisa ser revisto o tratamento processual dado à argüição de exceção baseada na suspeição ou impedimento. O ponto principal da questão está no rito adotado pelo CPC: Art. 306 - Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. Da determinação legal origina-se o expediente adotado de forma minoritária, mas ainda assim preocupante, por certos advogados, quando objetivam protelar o andamento da causa: sustentar a suspeição do julgador. Nesta seara encontra-se de tudo como justificativa a se questionar a imparcialidade do julgador: um requisito anterior indeferido, uma outra causa foi infrutífera, a parte adversa já obteve sucesso INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 02 em outro processo, o requerente já foi advertido nos autos, etc.. Dentre tantos, destaque-se um caso narrado por um advogado. Um Prefeito, com várias pendências judiciais, dentre elas, uma lide em que o pedido do seu afastamento estava pendente de decisão judicial, enviou certa quantidade de flores à magistrada da causa. A juíza, preocupada com a repercussão do fato e com o clima de tensão no Município, optou por devolver o adorno, repleto de cálices, corolas, androceus e gineceus, à floricultura, causando a impetração da exceção de suspeição. Superados os casos de indeferimento inicial, uma observação das estatísticas mostrará que as exceções de suspeição são julgadas improcedentes, em sua quase totalidade. O baixo número de procedência das exceções advém da formação do magistrado, talhado para exercer uma função relevante e com o preparo técnico e moral pertinente, mantendo-se distante da lide e cônscio de seu papel no processo e na comunidade. O juiz que não percebe que não pode judicar nos autos faz parte de uma minoria, tal fato só acontecendo, de regra, por descuido que a todos acomete eventualmente. O magistrado que é ciente da impossibilidade e persiste no processo, insere-se nos traços das estatísticas, tornando-se a exceção, sem trocadilho, que justifica a existência do instituto, não podendo este pequeno quantitativo servir para justificar a regra geral da suspensão do curso processual, em detrimento da normalidade que é o julgador imparcial. Notam-se, portanto, três aspectos negativos no tratamento jurídico que atualmente é dado à matéria: engessamento da atuação do magistrado atacado, falta de contraditório e suspensão automática do processo. A análise da suspeição parece fugir de qualquer apreciação pelo juiz indigitado, posicionamento que tem acolhida em doutrinadores de escol (1), inclusive baseados no fato de que a opção de indeferimento da petição inicial foi dada apenas na exceção de incompetência, conforme art. 310 do CPC, além de que o julgamento é sempre mencionado como realizado pelo Tribunal (arts. 313 e 314 do CPC). Não se pode deixar de observar que o legislador menciona no art. 306 a expressão "recebida a suspensão", sinalizando a possibilidade de que ela pode não ser recebida, ainda que não haja disposição semelhante à do art. 310 do CPC. Defende-se, há algum tempo, a possibilidade do próprio magistrado imputado como suspeito indeferir a inicial, quando manifestamente fora de propósito. Não é o caso do magistrado atacado adentrar no mérito da ponderação dos argumentos apontados, sopesando sua adequação aos casos previstos na legislação, pois esta é tarefa do Tribunal. Sustenta-se, sim, que existem pressupostos formais à admissão da medida extrema no mundo jurídico. A razão está nos princípios que regem a atuação do magistrado, além da própria regulamentação técnica quanto às petições dos autos, prevista, dentre outros, no art. 282 do CPC, sem falar nas causas de extinção do art. 267, IV e VI do CPC, aplicáveis ao incidente por similitude. Imagine-se um caso absurdo: "A" ajuíza uma ação contra "B", sendo este citado. No prazo de contestação, "C" interpõe uma exceção de suspeição. Deverá ser ela causa de suspensão do processo?. Sendo "C" estranho à lide, falece-lhe condição para excepcionar o julgador. Se "C" é pretenso terceiro interessado e o instituto fala em "parte", sua condição haverá de se aprovada, para só depois ser admitido no feito sob decisão judicial. Outra situação: a parte aponta um impedimento baseado no fato de que "o magistrado teria peticionado no feito como patrono da parte adversa, conforme demonstram as fls. tais e tais dos autos", sendo que se trata de um patrono homônimo do julgador, fato público e notório. O absurdo é flagrante, não sendo crível que se aplique a suspensão simples e pura do andamento do processo. Em ambos os casos, a suspeição deverá ser indeferida de pronto. O mestre Humberto Theodoro Jr. aborda o assunto: "[...] Quando, porém, ocorrer objetivamente o descabimento da exceção (por intempestividade ou invocação de fato que, à evidência, não esteja entre os previstos nos arts. 134 e 135 do CPC), poderá o próprio juiz denega-la liminarmente [...]" (2) INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 02 Existem manifestações judiciais no mesmo sentido (3), sendo que alguns admitem, inclusive, interpretação extensiva da norma do art. 310 do CPC (4). Atente-se que a possibilidade de apreciação da suspeição pelo próprio imputado não é matéria estranha em nosso ordenamento, conforme dispõe, por exemplo, o art. 653 da CLT, ao tratar das exceções de membros das antigas juntas de conciliação e julgamento (5), e o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal (arts. 20 e 21 da Lei 9.784 de 29.01.99). O Código de Processo Penal trata de forma distinta a matéria: Art. 102 - Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição. Art. 111 - As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. Um aspecto a destacar no dispositivo criminal é que traz a parte adversa para a discussão da exceção, privilegiando o princípio constitucional do contraditório. Mesmo sendo o incidente voltado contra o julgador, há interesse da outra parte, até mesmo para secundar um dos pólos, trazendo novos elementos à questão, que poderá repercutir na apreciação do incidente, como, por exemplo, uma conduta semelhante do excipiente com outros julgadores. A disparidade do tratamento salta aos olhos: um juiz sob o manto da suspeição pode continuar a atuar no processo e privar alguém de seu bem maior- a liberdade- na pendência de uma exceção de suspeição, mas um juiz apontado como suspeito não pode apreciar o despejo de um cidadão. A suspensão automática pode, inclusive, comprometer o deslinde da causa, se há necessidade de prova imediata ou risco de ineficácia da medida pleiteada, após decurso de certo tempo. Exemplo do cotidiano: proposto um divórcio litigioso em comarca de vara única, onde os filhos estão com a genitora, o julgador determina a citação do réu. Contrariado pelo ajuizamento, o genitor retira os filhos da posse da esposa e inicia processo de dilapidação de patrimônio, havendo indícios suficientes de viagem para lugar desconhecido com os menores, interpondo, simultaneamente, exceção de suspeição do magistrado por motivo qualquer. Não se pode requerer busca e apreensão? Não serão seqüestrados os bens? Há decisões em sentido afirmativo. (6) O rito precisa ser modificado, para que a suspensão aconteça, em primeiro momento, por decisão do magistrado imputado, quer de ofício, quer por provocação. Dir-se-á que agora o excipiente é que fica ao alvedrio do magistrado suspeito. Em primeiro lugar, tal fato justifica-se pela situação de escassez da parcialidade do julgador, como já abordado anteriormente: o número de exceções reconhecidas pelo excipiente é ínfimo e menor ainda aquelas reconhecidas pelos Tribunais, quando o magistrado nega a parcialidade ou impedimento. Em segundo lugar, a parte pode buscar o resguardo da decisão na instância superior, pugnando pelo efeito suspensivo do agravo (art. 527 do CPC). Em terceiro lugar, a parte excipiente já corre riscos na disciplina processual atual. Existem, na realidade, três hipóteses possíveis em casos de parcialidade do julgador. A situação majoritária é a do juiz que na primeira vez em que aprecia o processo percebe a situação que mitiga sua parcialidade e, de ofício, nos termos do artigo 49, II da LOMAM, reconhece a impossibilidade de sua continuação no feito, sendo desnecessária a exceção. Em segundo lugar, surge a escassa situação do magistrado que atenta para a possibilidade após a manifestação do excipiente. Neste caso, o magistrado reconhecerá o alegado, determinando a remessa dos autos prevista no artigo 313 do Código de Processo Civil. Em último lugar, tem-se a exígua parcela de casos em que o magistrado recusa a argüição de parcialidade, exigindo manifestação da instância superior para dirimir a questão. Nos termos da solução proposta, o processo não seria suspenso, de regra, enquanto se aguarda o julgamento deste incidente. INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 02 Poderá se afirmar que a parte que alegou a suspeição poderia sofrer danos significativos, naqueles casos que só podem ser ponderados no exercício da discussão científica, em que o magistrado deliberadamente visaria o prejuízo da parte excipiente. A segurança que os defensores deste ponto de vista encontram no referido dispositivo suspensivo inexiste na realidade. Encontram-se, tanto naqueles poderes explicitados no Código de Processo Civil, quanto nos princípios norteadores da hermenêutica processual, possibilidades bem maiores de prejuízo à parte, se for esta a intenção de um condutor parcial do processo. Além dos nominados poderes do juiz, o magistrado pode, por exemplo, conceder a tutela antecipada do pedido ou determinar medidas para efetivação da sentença, mesmo de ofício, sem falar no poder geral de cautela, alterando situações jurídicas até sem citação da parte adversa. Pergunta-se, portanto: a parte está protegida de um magistrado suspeito pela simples previsão da suspensão do processo após a argüição da exceção? Dito de outra forma, apenas para exercício científico: se for ajuizada uma ação cautelar contra um reconhecido inimigo de um magistrado, e este quiser prejudicar o réu, poderá conceder uma liminar antes mesmo do requerido ser citado, para que pudesse argüir a suspeição. Por quê, então, se constrói um rito procedimental com paralisação obrigatória, fundado nesta última situação (mácula na imparcialidade do julgador), causando uma suspensão genérica do processo, quando a quase totalidade das exceções resulta na improcedência do pedido? O que se defende, devo apontar, não é exatamente novo, guardando forte semelhança com o que dispõe o regimento do STF (7). Os magistrados são forjados na imparcialidade, sendo treinados para seu exercício; são selecionados em processos rigorosos, que geram o grande número de vagas disponíveis pelo País afora. É da natureza do juiz acolher qualquer alegação plausível de risco à sua imparcialidade, em prol da lisura do processo, mas é também seu dever defender o exercício da sua jurisdição naqueles casos em que a parcialidade só encontra eco no vácuo de moralidade de alguns, sendo injusto, no sentido laico e no sentido técnico, a suspensão do processo como regra na exceção de suspeição e impedimento. A medida não é correta, não é técnica e não condiz com a função do julgador, invertendo a presunção constitucional de inocência dada até aos acusados confessos na seara criminal. De resto, a disciplina atual é inócua para os fins a que se destina, propiciando eventuais chicanas, via de regra retardando desnecessariamente o processo e aumentando o sentimento de lentidão na prestação jurisdicional. Notas 1 (ARRUDA ALVIM e TERESA ALVIM, por exemplo, seguidos e mencionados por Antonio Carlos MARCATO in MARCATO, Antonio Carlos. A imparcialidade do juiz e a validade do processo. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 57, jul. 2002) 2 (Theodoro Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol I. 25ª Ed.. Pág. 386. – Rio de Janeiro:Forense, 1998) 3 "[...] Assim, visando o juiz não apenas fazer-se justiça, mas também impor rapidez ao término do processo, é possível, excepcionalmente, indeferir de plano exceção de suspeição proposta contra ele." (2º TACv- SP MS 439.555-9ª Câm. - Rel. Juiz EROS PICELI - J. 13.9.95) 4 O artigo 310 do CPC autoriza a rejeição liminar também da exceção de suspeição, com vistas ao seu conteúdo, quando manifestamente improcedente.( Agravo 159344. 8ª Câmara do 2º TAC/SP. Rel. Juiz Garreta Prats, JB 119, Ed. Juruá, p.112) 5 "Compete à Junta de Conciliação e Julgamento processar e julgar as argüições de suspeição contra os seus membros, mesmo que digam respeito a todos os integrantes da Junta (art. 653, c, da CLT)."(TRT – 12ª TR – 1ª T – Ac. nº 9039/99 – Rel. Juiz Pedro Berlanda – DJSC 13.09.99 – pág. 86) INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 02 6 "[...] realizando-se atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável"(STJ 3ª Turma, RESP 1992-5-RJ. Rel. Min. Costa Leite. Julg. 8/02/1994 DJU 07/03/1994. P. 3660) 7 "O Ministro que não reconhecer a suspeição funcionará até o julgamento da argüição.[...](art. 283 do RSTF) Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5623>. Acesso em: 11 agosto 2009. 1.2. RESOLUÇÃO Nº 82, DE 09 DE JUNHO DE 2009 Regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo. (Publicada no DJU, em 16/6/09, p. 5.) RESOLUÇÃO Nº 82, de 09 de junho de 2009. Regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, Considerando que durante Inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça foi constatado um elevado número de declarações de suspeição por motivo de foro íntimo; Considerando que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas (art. 93, IX, da CF); Considerando que é dever do magistrado cumprir com exatidão as disposições legais (art. 35, I, da LC 35/1979), obrigação cujo observância somente pode ser aferida se conhecidas as razões da decisão; Considerando que no julgamento do relatório da Inspeção realizada no Poder Judiciário Estadual do Amazonas foi aprovada a proposta de edição de Resolução, pelo Conselho Nacional de Justiça, para que a as razões da suspeição por motivo íntimo, declarada pelo magistrado de primeiro e de segundo grau, e que não serão mencionadas nos autos, sejam imediatamente remetidas pelo magistrado, em caráter sigiloso, para conhecimento pelo Tribunal ao qual está vinculado; Considerando que a sistemática de controle é adotada, com êxito, há vários anos, por alguns Tribunais do País. R E S O L V E: Art. 1º. No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de primeiro grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado pelo seu Tribunal. Art. 2º. No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de segundo grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 3º. O órgão destinatário das informações manterá as razões em pasta própria, de forma a que o sigilo seja preservado, sem prejuízo do acesso às afirmações para fins correcionais. Art. 4º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Ministro GILMAR MENDES 2. JURISPRUDÊNCIA CORRELATA 2.1 HC 86963 STF EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO APRECIADO DE OFÍCIO E DENEGADO. CABIMENTO. MAGISTRADO QUE JULGOU RECURSO ADMINISTRATIVO. PRONUNCIAMENTO DE DIREITO SOBRE A QUESTÃO. POSTERIOR PARTICIPAÇÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. IMPEDIMENTO EXISTENTE. ORDEM CONCEDIDA. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha afirmado, na ementa do acórdão impugnado, que não conhecia do pedido, o mérito foi apreciado e a ordem denegada. Assim, conhece-se do presente habeas corpus. O desembargador relator do recurso administrativo pronunciou-se de direito sobre a questão e manteve a pena de demissão, com análise detalhada dos fatos imputados ao paciente. Considerações que, no mínimo, tangenciam o mérito da ação penal. Posterior participação no julgamento do apelo criminal fere o princípio do devido processo legal. Ordem concedida, para que se INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 02 determine a realização de novo julgamento, declarado nulo o acórdão de que participou o magistrado impedido, nos termos do art. 252, III, do Código de Processo Penal. Como o paciente está preso em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória confirmada pelo acórdão que ora se anula, deve ser expedido alvará de soltura em seu favor. (HC 86963, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00091 EMENT VOL-02285-03 PP-00600 RTJ VOL-00201-03 PP-01062 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 397-410) 2.2. Rcl 631 STF EMENTA: Pelo fato de não considerá-lo cabível, não pode o magistrado deixar de encaminhar, ao Supremo Tribunal, o agravo de instrumento interposto contra decisão que, na origem, indeferiu recurso extraordinário. (Rcl 631, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/1997, DJ 13-06-1997 PP-26698 EMENT VOL-01873-01 PP-00087) 2.3. HC 90305 STF EMENTA: HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROCESSANTE. O pedido de reconhecimento de incompetência absoluta do Juízo processante afeta diretamente a defesa de um direito individual indisponível do paciente: o de ser julgado por um juiz competente, nos exatos termos do que dispõe o inciso LIII do artigo 5º da Constituição Federal. O Ministério Público, órgão de defesa de toda a Ordem Jurídica, é parte legítima para impetrar habeas corpus que vise ao reconhecimento da incompetência absoluta do juiz processante de ação penal. Ordem parcialmente concedida para que, afastada a preliminar da ilegitimidade, o Tribunal Estadual aprecie o mérito como entender de Direito. (HC 90305, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2007, DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00077 EMENT VOL-02277-02 PP-00223 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 505-510) 2.4. HC 91510 STF EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA CONFERIDA POR RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÕES JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A IMPETRAÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO À AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO-CONHECIDO. I - O Ministério Público possui legitimidade processual para defender em juízo violação à liberdade de ir e vir por meio de habeas corpus. II - É, no entanto, vedado ao Parquet utilizar-se do remédio constitucional para veicular pretensão que favoreça a acusação. III - O reconhecimento da incompetência do juízo ou a declaração de inconstitucionalidade de resolução há de ser provocada na via processual apropriada. IV - Atuação ministerial que fere o devido processo legal e o direito à ampla defesa. V - Habeas corpus não-conhecido. (HC 91510, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-03 PP-00786 RJSP v. 57, n. 376, 2009, p. 163-176) 2.5. HC 83006 STF HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RATIFICAÇÃO. PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. INQUÉRITO NO ÂMBITO DO STF. LEI Nº 8.038/90. 1. "Tanto a denúncia quanto o seu recebimento emanados de autoridades incompetentes rationae materiae são ratificáveis no juízo competente". Precedentes. 2. Caso em que a notificação para a apresentação de resposta (art. 4º da Lei nº 8.038/90), fase anterior ao julgamento em que o Tribunal deliberará pelo recebimento ou rejeição da denúncia (art. 6º da Lei nº 8.038/90), não permite se inferir que tenha o relator do inquérito ratificado o ato de recebimento da denúncia, exarado pelo juízo de origem. 3. Alegações formuladas a respeito da inépcia da denúncia que, além de demandarem o exame de provas, insuscetível de realização em sede de habeas corpus, inserem-se no âmbito da deliberação a ser realizado oportunamente pelo Tribunal em julgamento que está previsto no art. 6º da Lei nº 8.038/90. Ordem indeferida. INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 02 (HC 83006, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2003, DJ 29-08-2003 PP00020 EMENT VOL-02121-17 PP-03374) 2.6. HC 11291/SE STJ HABEAS CORPUS. CRIMES DE IMPRENSA. DECADÊNCIA. DIREITO DE QUEIXA. ARTIGO 41, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 5.250/67. JUÍZO INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, ainda que perante juízo incompetente, não há falar em decurso do prazo decadencial. Precedentes do STF e do STJ. 2. Ordem denegada. (HC 11291/SE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2000, DJ 23/10/2000 p. 194) 2.7 HC 85137 / MT - MATO GROSSO EMENTA: AÇÃO PENAL. Denúncia. Ratificação. Desnecessidade. Oferecimento pelo representante do Ministério Público Federal no juízo do foro em que morreu uma das vítimas. Declinação da competência para o juízo em cujo foro se deu o fato. Foros da Justiça Federal. Atuação, sem reparo, do outro representante do MP. Atos praticados em nome da instituição, que é una e indivisível. Nulidade inexistente. HC indeferido. Aplicação do art. 127, § 1º, da CF. Inteligência do art. 108, § 1º, do CPP. O ato processual de oferecimento da denúncia, praticado, em foro incompetente, por um representante, prescinde, para ser válido e eficaz, de ratificação por outro do mesmo grau funcional e do mesmo Ministério Público, apenas lotado em foro diverso e competente, porque o foi em nome da instituição, que é una e indivisível. 3. ASSISTA!!! 3.1 Novo procedimento do júri: as novas hipóteses de impedimento para os jurados Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080623101144817 4. LEIA!!! 4.1 PODE O JUIZ DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA OUTRO FORO QUE NÃO O INDICADO PELO EXCIPIENTE NA PETIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA? Autor: Fernanda Braga; Alexandre de Paula afirma que o juiz pode julgar procedente a exceção de incompetência e discordar da indicação do excipiente quanto ao juízo declinado. Nesse caso, entende este autor, que o magistrado poderá remeter os autos ao juízo que entender competente, cabendo a qualquer das partes excepcionar o novo juízo, tão logo intimada por este do recebimento dos autos. Há, inclusive, acórdão consoante este entendimento (RT 674/140). Por outro lado, contudo, há acórdão do TJ/SP afirmando que "Decidindo o Juiz a exceção de incompetência relativa, cabe-lhe rejeitá-la ou ordenar a remessa dos autos ao Juízo indicado pelo excipiente e não a outro, diverso do pretendido". A propósito, a 3ª Turma do STJ, no REsp 2.004-RS, entendeu que: "A exceção de incompetência decide-se nos limites do pedido das partes, sendo defesa a determinação de foro neutro, por elas não pretendido". Parece, assim, que, por ser a exceção de incompetência um meio de defesa facultativo do réu, e face à vedação ao juiz da declaração ex officio da incompetência relativa, e ainda em respeito ao princípio do dispositivo, deve prevalecer o posicionamento esposado pela 3ª Turma do STJ. INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 02 Cabe aqui lembrar que a exceção de incompetência refere-se à incompetência relativa, e não à absoluta (que deve ser argüida como preliminar de contestação). A competência relativa deve ser argüida em exceção, é derrogável pela vontade das partes, não é declarável ex officio pelo juiz (Súmula 33 do STJ) e diz respeito à competência do valor e do território. A absoluta deve ser argüida como preliminar de contestação, é inderrogável e declarável ex officio por ser de ordem pública, e diz respeito à competência de matéria e hierarquia. Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081031103615207 5. SIMULADOS 5.1 Constitui exceção peremptória: (A) incompetência do juízo; (B) litispendência; (C) suspeição; (D) nenhuma das alternativas acima (A, B, C) é correta. Resposta: D 5.2.Em matéria de exceção de suspeição, prevista no Código de Processo Penal, assinale a afirmativa correta. A) A exceção de suspeição, na hipótese de o Delegado de Polícia ser parente em até segundo grau do indiciado, é admissível no inquérito policial. B) A exceção de suspeição poderá ser interposta por defensor dativo. C) A participação do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta sua suspeição para o oferecimento da denúncia. D) A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. E) A petição de exceção de suspeição deve, obrigatoriamente, indicar o Juízo ou a Vara Criminal considerado excepto. Resposta: D 5.3. A propósito da exceção de suspeição nos procedimentos criminais é correto dizer: a) pode ser oposta à autoridade policial nos atos que pratica no inquérito; b) não pode ser declarada ao membro do Ministério Público; c) não pode ser reconhecida quando a parte injuriar o Juiz; d) não pode ser oposta, depois de precluso o seu prazo, mesmo se por motivo superveniente. Resposta: C INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 02