DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
quarta-feira, 28 de maio de 2014
nº 678 - ano IV
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
Administração Pública Estadual
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO
Poder Executivo
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
>>Poder Legislativo
Pág. 3
Administração Pública Municipal
Pág. 4
CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO
>>Atos do Conselho
Pág. 14
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Portarias
Pág. 14
>>Avisos
Pág. 15
Pág. 15
LICITAÇÕES
>>Avisos de Licitação
EXTRATO
PROCESSO N.: 5996/2005 (Apenso n. 3066/13)
INTERESSADO: Carlos Alberto Canosa - CPF n. 863.337.398-04
ASSUNTO: Pagamento de Multa - Acórdão n. 26/2013 - Pleno
RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
EMENTA: Multa. Quitação integral junto ao Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Tribunal de Contas – FDI. Baixa de Responsabilidade de
Carlos Alberto Canosa.
DECISÃO MONOCRÁTICA N 069/2014/GCBAA
SESSÕES
>>Atas
DECISÃO MONOCRÁTICA
Pág. 18
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Versam os autos sobre Representação – Inexistência de Licitação na
Permissão de Uso para exploração dos espaços Físicos das escolas da
rede Estadual de ensino, para fins publicitários e instalação de antenas de
transmissão de telefonia celular, originando o Acórdão n. 26/2013 – Pleno
(fls. 178/179), que retornam a esta relatoria para apreciação dos
documentos encaminhados pelo requerente (fls. 229/230), dando conta do
recolhimento do valor da multa imputado no item II, do mencionado
Acórdão.
Visto, etc.
11. Assim exposto, entendo que qualquer outra medida nesta
oportunidade, que não seja a quitação do débito e a baixa de
responsabilidade, considerando-se o valor já recolhido, poderá resultar
prejuízos financeiros, administrativo e processual ao Poder Público, o que
impõe seja considerado cumprido pelo requerente o item II, do Acórdão n.
26/2013 – Pleno e, com arrimo na Tabela de Atualização Monetária da
Multa (fl.234v) e na Informação do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas
(fls. 234/235), nos termos do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal,
alterado pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO, DECIDO:
I – CONCEDER QUITAÇÃO de Multa, com a devida baixa de
responsabilidade ao Sr. Carlos Alberto Canosa, CPF n. 863.337.398-04,
nos termos do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela
Resolução n. 105/2012-TCE-RO, em razão do recolhimento da multa
consignada no item II, do Acórdão n. 26/2013 – Pleno.
II – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete
que providencie a publicação do extrato desta decisão, após enviar os
autos ao Departamento do Pleno, para que promova a ciência dos
interessados, nos termos da legislação em vigor, informando-lhes que seu
inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico
www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental.
III – ENCAMINHAR os autos ao Departamento de Acompanhamento de
Decisões - DEAD, para prosseguimento do feito em relação ao Sr. César
Licório, após cumpridas as medidas de praxe.
Porto Velho-RO, 27 de maio de 2014.
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e
Editais de Citação, Audiência e Ofício
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
Dados: 2014.05.28 12:13:21 -04'00'
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 678 ano IV
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO No: 0681/2013 – TCE-RO
INTERESSADA: Secretaria de Estado da Educação
ASSUNTO: Fiscalização de atos e contratos – Convênio n. 165/PGE –
2012, celebrado com Universidade Federal de Juiz de Fora
RESPONSÁVEL: Emerson da Silva Castro – CPF: 348.502.362-00
Secretário de Estado da Educação
RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
quarta-feira, 28 de maio de 2014
O Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, Relator do Processo n.
3838/2012-TCE-RO, que trata de fiscalização de Atos e Contratos, de
Prestação de Serviços de meio de Transporte Escolar no Município de
Nova União, no cumprimento das disposições insertas no artigo 12, incisos
I, II e III da Lei Complementar Estadual n.154/96, com a redação dada pela
Lei Complementar n. 534/2009, c/c o artigo 19, incisos I, II e III do
Regimento Interno desta Corte de Contas:
DEFINE a responsabilidade do Sr. JÚLIO OLIVAR BENEDITO, ExSecretário de Estado da Educação e da Srª. ISABEL DE FÁTIMA LUZ, Ex Diretora Administrativa e Financeira em razão das irregularidades
apontadas pelo Corpo Técnico.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 068/14-GCBAA
Cuidam os presentes autos sobre fiscalização de atos e contratos,
referente ao Convênio n. 165/PGE-2012, celebrado com a Universidade
Federal de Juiz de Fora, tendo por objeto a implantação do sistema de
Avaliação Educacional do Estado, no montante total de R$ 9.562.450,11 .
Visto, etc.
14. Neste sentido, divergindo parcialmente da manifestação do Ministério
Público de Contas, por meio do Parecer n. 007/2014, representado por seu
Procurador Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, no tocante a conversão dos
autos em Tomada de Contas Especial, em observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, decido:
I – DETERMINAR ao Departamento da Primeira Câmara que promova o
que segue:
a) Notifique o Senhor Emerson Silva Castro – Secretário de Estado
Educação, ou a quem lhe substitua na forma da lei, que no prazo de
(quinze) dias, encaminhe a esta Corte os Relatórios Técnicos
Atividades das etapas já concluídas até a presente data, em tempo
relatórios das etapas em execução e o Relatório Final com a entrega
objeto do Convênio n. 165/PGE.
da
15
de
os
do
b) Notifique a Sra. Isabel de Fátima Luz, ex-Secretária de Estado da
Educação, para que no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o recebimento
de 11 (onze) diárias, no valor total de R$ 7.432,23 , relativas á participação
no Seminário sobre Avaliação do Desempenho Escolar, Padrões de
Desempenho e Avaliação Docente, em Cambridge, Massachusetts e
Washington D.C. (USA), no período de 5 a 11 de novembro de 2012, posto
que a hospedagem e alimentação foram custeados pela Universidade
Federal de Juiz de Fora, ensejando assim infringência aos princípios da
legalidade e moralidade, insertos no caput do art. 37 da Constituição
Federal, c/c art. 2º do Decreto n. 15964/2011.
c) cumpridas as medidas de sua competência, após atendidas ou não as
determinações desta decisão, remeta os autos à Secretaria Geral de
Controle Externo, visando à análise da Unidade Técnica respectiva, para
produção de relatório conclusivo e, posteriormente, remetê-los ao
Ministério Público de Contas para emissão de Parecer, na forma
regimental.
II - DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete
que providencie a publicação do extrato desta decisão e posterior remessa
dos autos ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento das medidas
consignadas no item I.
Porto Velho, 23 de maio de 2014.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE N. 030/2014GCBAA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Em consequência, observando os princípios do contraditório e da ampla
defesa insculpidos no inciso LV, do artigo 5º da Constituição Federal, no
bojo do devido processo legal, determino ao Departamento da 1ª Câmara
da Secretaria de Processamento e Julgamento que promova a:
I – AUDIÊNCIA do Sr. JÚLIO OLIVAR BENEDITO, CPF n. 927.422.206-82
Ex-Secretário de Estado da Educação e da Srª. ISABEL DE FÁTIMA LUZ,
CPF n. 030.904.017-54, Ex-Diretora Administrativa e Financeira para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões de
justificativas acompanhadas de documentação probante referente ao
esclarecimento das impropriedades constantes dos subitens 4.1 e 4.2 da
conclusão do Relatório Técnico (fl. 340 v).
II – DETERMINAR que o Departamento da 1ª Câmara da Secretaria de
Processamento e Julgamento encaminhe aos responsáveis supracitados,
cópias do Relatório Técnico (fls.335/341) e desta Decisão visando
subsidiar as razões de justificativas e alerte-os que em caso de não
atendimento ao Mandado de Audiência serão considerados revéis por este
Tribunal, devendo o processo seguir o seu rito legal, na forma estabelecida
no artigo 12, § 3º da Lei Complementar n. 154/96, bem como nos termos
do art. 319 do CPC, c/c § 3º do art. 12 da LCE n. 154/96 c/c § 5º do art. 19
do RITCERO, e que constatado o não comparecimento reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados nesta decisão.
Após a apresentação ou não das razões de justificativas, com a
manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de
Contas, retornando-o concluso.
Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já,
a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem
como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente
constituídos por procuração.
Cumpra-se,
Publique-se.
Porto Velho-RO, 27 de maio de 2014.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO N.: 1575/2014
UNIDADE: Secretaria de Estado da Educação
ASSUNTO: Análise de Edital de Licitação: Pregão Eletrônico n.
231/2014/SUPEL/RO (Proc. Admin. 01.1601.01113-00/2014)
RESPONSÁVEIS: Emerson Silva Castro, CPF nº 348.502.362-00
Secretário de Estado da Educação,
Márcio Rogério Gabriel, CPF n. 302.479.422-00
Superintendente Estadual de Compras e Licitações
Fabíola Ramos da Silva, CPF n. 670.808.982-34
Pregoeira da SUPEL
RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 678 ano IV
quarta-feira, 28 de maio de 2014
EMENTA: Administrativo. Licitações. Edital de Pregão Eletrônico n.
231/2014/SUPEL/RO. Contratação de empresa especializada para
fornecer refeições preparadas, do tipo Self-Service, aos participantes dos
Jogos Escolares de Rondônia/2014, da Juventude Brasileira/2014 e
Especiais de Rondônia/2014. Impropriedade detectada pela Unidade
Técnica do Tribunal e recepcionada pelo Ministério Público de Contas, com
pedido de suspensão do procedimento licitatório. Falhas na estimativa de
preços. Requisição não concedida, em face da possibilidade de mitigação
da inconsistência, sem necessidade de suspensão da licitação, desde que
atendidas determinações durante as sessões do certame. Autorização para
prosseguimento do certame. Adjudicação condicionada à prévia avaliação
dos preços obtidos em licitação pela Corte e posterior autorização. Fixação
de prazo para remessa à Corte de documentação acerca dos valores
obtidos no procedimento.
compatibilidade dos preços obtidos no Pregão
231/2014/SUPEL/RO com os praticados no mercado.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 070/2014/GCBAA
5.2. Após o feito, tramite os autos, ao Departamento da 1ª Câmara,
visando o acompanhamento quanto ao recebimento ou não da
documentação especificada no item II, com posterior envio do processo à
Unidade Técnica, para análise conclusiva.
Trata-se da análise prévia da legalidade do Edital de Licitação na
modalidade Pregão, na forma Eletrônica, n. 231/2014/SUPEL/RO, tipo
menor preço por lote, promovido pela Superintendência Estadual de
Compras e Licitações, tendo por objeto a “Contratação de empresa
especializada para fornecer refeições preparadas, do tipo Self-Service,
sendo: três refeições diárias - café da manhã, almoço e jantar, nas 09
(nove) Regionais dos Jogos Escolares de Rondônia/2014, nas 02 (duas)
Fases Finais (Infantil e Juvenil) e Jogos Escolares da Juventude
Brasileira/2014; e 04 (quatro) refeições diárias - café da manhã, almoço,
lanche da tarde e jantar para os Jogos Escolares Especiais de
Rondônia/2014 em fase única”, no valor estimado de R$ 2.020.577,02
(dois milhões, vinte mil, quinhentos e setenta e sete reais e dois centavos),
cuja sessão de abertura e julgamento está agendada para o dia
29.05.2014, às 9 h 00 min (horário de Brasília - DF).
Como citado em linhas pretéritas, não vislumbro a necessidade de
suspensão do certame, contudo, levando-se em consideração a
preocupação demonstrada pelo Corpo Instrutivo e MPC, entendo
imprescindível determinar a SUPEL que após obter os preços mais
vantajosos, não adjudique o objeto da licitação, empreenda pesquisas
adicionais de forma a comprovar que os valores obtidos são compatíveis
com os de mercado, remetendo os documentos probantes à Corte para
avaliação e, caso estejam conformes, seja autorizado o prosseguimento da
adjudicação.
As pesquisas complementares, efetuadas pela SUPEL, deverão abranger,
de preferência, empresas do ramo e nas diferentes localidades previstas
no Edital, para a execução do Contrato. Nada impede, que a SUPEL, a
partir do conhecimento desta Decisão, já inicie as referidas pesquisas
adicionais.
Dessa forma, com arrimo no art. 108-A do Regimento Interno deste
Tribunal e Poder Geral de Cautela, DECIDO:
I – AUTORIZAR o prosseguimento do procedimento licitatório levado a
efeito por meio do Edital de Pregão Eletrônico n. 231/2014/SUPEL/RO,
promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, tendo
por objeto a contratação de empresa especializada para fornecer refeições
preparadas, do tipo Self-Service, aos participantes dos Jogos Escolares de
Rondônia/2014, da Juventude Brasileira/2014 e Escolares Especiais de
Rondônia/2014 (processo administrativo n. 01.1601.01113-00/2014),
visando atender à Secretaria de Estado da Educação.
II - DETERMINAR ao Superintendente Estadual de Compras e Licitações,
Sr. Márcio Rogério Gabriel, e a Pregoeira responsável, Sra. Fabíola Ramos
da Silva, que após obterem os preços mais vantajosos, não adjudiquem o
objeto da licitação, empreendam pesquisas adicionais de forma a
comprovar que os valores obtidos são compatíveis com os de mercado,
remetendo os documentos probantes à Corte para avaliação e, caso
estejam conformes, será autorizado o prosseguimento da adjudicação. As
pesquisas complementares deverão abranger, de preferência, empresas
do ramo e nas diferentes localidades previstas no Edital, para a execução
do Contrato.
III – FIXAR o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta
decisão, para os Agentes Públicos nominados no item anterior
encaminharem à Corte os documentos comprobatórios relacionados à
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Eletrônico
n.
IV - DETERMINAR que sirva como mandado esta Decisão.
V – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete
que adote as seguintes providências:
5.1. Promova a publicação do extrato desta Decisão, assim como
cientifique os responsáveis do seu teor, enviando cópias do Relatório
Técnico exordial (fls. 431/436) e do Parecer Ministerial 0163/2014GPSUMM (fls. 442/445);
Porto Velho, 27 de maio de 2014.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
Poder Legislativo
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº1975/2008/TCE-RO
INTERESSADO: NEI LOPES COELHO
ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS
ÓRGÃO DE ORIGEM: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 66/2014/GCVCS/TCE/RO
EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA. INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA. APRESENTAÇÃO DE
CERTIDÃO DO INSS ORIGINAL. RETIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO
LEGAL
DO
ATO
CONCESSÓRIO.
DETERMINAÇÕES.
ACOMPANHAMENTOS.
(...)
Ante o exposto, considerando a necessidade da apresentação da Certidão
de Tempo de Serviço/Contribuição expedida pelo Instituto Nacional de
Seguro Social (INSS), concernente aos serviços prestados na iniciativa
privada para o regular andamento dos autos, com fundamento no art. 38
da Lei Complementar nº154/96 c/c art. 62, inciso II do Regimento Interno
desta Corte de Contas, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:
I. Determinar ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de
Rondônia, Senhor JOSÉ HERMÍNIO COELHO, que encaminhe a esta
Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze dias) a contar do conhecimento
desta decisão, Certidão Original do Tempo de Serviço/Contribuição
expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), concernente aos
serviços prestados na iniciativa privada, em substituição a cópia juntada
aos autos de nº 26001060.1.00565/07-7, para fins de comprovação de
tempo de serviço/contribuição;
II. Determinar que no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta
Decisão, o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia,
Senhor JOSÉ HERMÍNIO COELHO, em conjunto com a PRESIDÊNCIA
DO IPERON, na forma preconizada no art. 56, da LC n° 432/08 e,
condicionado à certidão original pugnada no item I desta Decisão,
promovam a retificação do Ato Concessório de Aposentadoria do Senhor
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 678 ano IV
Nei Lopes Coelho, Assistente Técnico Legislativo, referência “3”, carreira
“B, ”matrícula nº345-0, pertencente ao quadro de pessoal civil a Casa
Legislativa do Estado de Rondônia, fazendo constar os seguintes
dispositivos: art. 6° da EC n°41/03, c/c art. 2° da EC n° 47/05;
quarta-feira, 28 de maio de 2014
ASSUNTO: DENÚNCIA – NÃO ATENDIMENTO AOS LIMITES LEGAIS
DE APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO E SAÚDE, E DESCUMPRIMENTO À IN
Nº.39/2013.
RESPONSÁVEL: LOURIVAL AMORIM – PREFEITO MUNICIPAL.
III. Dar conhecimento desta decisão ao Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado de Rondônia, Senhor JOSÉ HERMÍNIO COELHO e
a Presidente do IPERON, Senhora MARIA REJANE SAMPAIO DOS
SANTOS VIEIRA, alertando-os que o não cumprimento da determinação
dos itens I e II desta Decisão, poderá acarretar em negativa de registro do
ato;
IV. Dar conhecimento desta decisão ao servidor Senhor Nei Lopes Coelho,
conforme dispõe a súmula vinculante do STF nº 03;
V. Publique-se a presente Decisão;
VI. Encaminhar os presentes autos ao Departamento da 2ª Câmara para
cumprimento desta Decisão e acompanhamento dos prazos.
Porto Velho, 26 de maio de 2014.
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Relator
II. Não conhecer da denúncia formulada pelo Senhor Caetano Vendimiatti
Neto, considerando que não foram atendidos os pressupostos de
admissibilidade estabelecidos no art. 80 do Regimento Interno, uma vez
que a peça não está redigida em linguagem clara e objetiva, pois não está
acompanhada de indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade
denunciadas, arquivando-a sem resolução de mérito, com fundamento no §
1º do art. 79 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
III. Juntar cópia desta Decisão à Prestação de Contas da Prefeitura
Municipal de Ariquemes, exercício de 2013, para fins de posterior
comunicação dos resultados apurados ao Senhor CAETANO
VENDIMIATTI NETO sobre os itens afetos aos limites legais de aplicação
na Educação e Saúde;
IV. Dar ciência desta Decisão à Presidência desta Corte e ao denunciante;
V. Dar vista dos autos ao Ministério Público de Contas;
VI. Após vistas do Ministério Público de Contas, caso se manifeste
convergente com esta Decisão, arquive-se os presentes autos.
Administração Pública Municipal
Porto Velho, 23 de maio de 2014.
Município de Ariquemes
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Ji-Paraná
PROTOCOLO: 06197/2014/TCE/RO
DENUNCIANTE: CAETANO VENDIMIATTI NETO – PRESIDENTE DA
ASOCIAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DA CIDADANIA – ADDC
ASSUNTO: DENÚNCIA – NÃO ATENDIMENTO AOS LIMITES LEGAIS
DE APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO E SAÚDE, E DESCUMPRIMENTO À IN
Nº.39/2013.
RESPONSÁVEL: LOURIVAL AMORIM – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
ARIQUEMES
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
EMENTA: DENÚNCIA. NÃO ATENDIMENTO AOS LIMITES LEGAIS EM
EDUCAÇÃO E SAÚDE. DESCUMPRIMENTO À IN Nº.39/2013/TCE-RO.
EXERCÍCIO DE 2013. REQUERIMENTO DE TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. NÃO SE CONHECE DA DENÚNCIA. NÃO PREENCHE OS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 80 DO
REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. ARQUIVAMENTO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO § 1º DO ART. 79 DO
REGIMENTO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 065/2014/GCVCS
(...)
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público de Contas e, caso este se
manifeste convergente com esta Decisão, a denúncia será arquivada sem
resolução do mérito, na forma prevista no § 1º do art. 79 do Regimento
desta Corte. Neste sentido, DECIDO:
I. Autue-se a presente documentação nos seguintes termos:
INTERESSADO: CAETANO VENDIMIATTI NETO – PRESIDENTE DA
ASOCIAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DA CIDADANIA – ADDC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO No: 1117/13-TCER – Vols. I e II
INTERESSADO: Município de Ji-Paraná
ASSUNTO: Análise dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária
e de Gestão Fiscal – Exercício de 2013
RESPONSÁVEL: Jesualdo Pires Ferreira Junior – Prefeito Municipal CPF: 042.321.878-63
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Decisão 114/2014/GCESS
EMENTA: Constitucional. Financeiro. Administrativo. LRF. Relatórios
Fiscais relativos ao 3º quadrimestre de 2013. Despesa com pessoal acima
do limite de alerta de 90%. Incoerência entre planejamento e efetivação
dos Resultados Nominal e Primário. Alerta ao gestor na forma do inciso II
do § 1º do art. 59 da Lei Complementar Federal 101/00. Determinação.
Cuidam os autos da apreciação dos Relatórios Resumidos da Execução
Orçamentária (RREO 5º e 6º bimestres) e de Gestão Fiscal (RGF - 3º
quadrimestre) referentes ao exercício financeiro de 2013, do Poder
Executivo de Ji-Paraná, de responsabilidade do Prefeito Jesualdo Pires
Ferreira Junior, com vista à análise do cumprimento dos percentuais
fixados para despesa com pessoal e das metas fiscais contidas nas leis de
natureza orçamentária, em cumprimento às disposições emanadas da Lei
Complementar Federal 101/00 e das Instruções Normativas 34/2012 e
39/2013 deste Tribunal.
Segundo informou o corpo instrutivo, os relatórios fiscais aportaram neste
Tribunal e foram publicados tempestivamente, em observância ao art. 4º
da Instrução Normativa 34/2012-TCER e ao caput do art. 52 e § 2º do art.
55, ambos da LRF.
UNIDADE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 678 ano IV
O corpo técnico em análise perfunctória dos autos evidenciou que o Poder
executivo excedeu a 90% do limite da despesa total com pessoal no 3º
quadrimestre do exercício em comento, fls. 371/371-v.
É o relatório.
O Tribunal de Contas, ao exercer o controle dos gastos públicos, deverá
acompanhar o cumprimento dos limites estabelecidos pela LRF ao final de
cada quadrimestre, de modo que se a despesa com pessoal exceder ao
limite de alerta, determinará a imediata adoção de medidas corretivas
evitando que aquele ente federado tenha suspensos todos os repasses de
verbas federais e estaduais, ocasionando graves prejuízos à sociedade.
A competência das Cortes de Contas na fiscalização e aplicação da Lei de
Responsabilidade Fiscal é enfatizada nos §§ 1º, 2º e 3º de seu art. 59.
Neste sentido é o escólio do Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar
Mendes :
Aos Tribunais de Contas caberá o importante papel de alertar os Poderes e
os órgãos do art. 20 quando tais limites estiverem prestes a ser
ultrapassados ou sobre fatos já consumados, a fim de que sejam revertidos
de acordo com o estabelecido na lei.
Da análise das peças encartadas no caderno processual e das
informações nelas contidas (fls. 318-v e 371/371-v), constata-se que o
Executivo Municipal apresentou despesa total com pessoal acima do limite
de 90% do teto máximo de 54% fixado na alínea “b” do inciso III art. 20 da
LRF.
Importa, ainda, ressaltar que não obstante o município tenha cumprido as
metas dos resultados nominal e primário, constata-se enorme disparidade
entre os resultados previstos e os realizados até o 6º bimestre, o que
denota fragilidade no planejamento daquelas metas.
Assim, é que nestes termos alerto o Prefeito do Município de Ji-Paraná,
Jesualdo Pires Ferreira Junior, na forma do inciso II do § 1º do art. 59 da
Lei Complementar 101/00, para que adote incontinenti as providências
necessárias visando o acompanhamento e o cumprimento dos limites
legais que regulamentam a despesa total com pessoal, nos termos da
alínea “b” do inciso III do art. 20 da LRF.
Determino ao Chefe do Poder Executivo que adote mecanismos mais
eficazes de planejamento e elaboração das peças orçamentárias (LDO e
LOA), para que ao elaborar as metas de resultados nominal e primário a
equipe responsável o faça com maior eficiência, de modo que os
resultados realizados sejam adequados a real capacidade fiscal do ente
municipal, conforme estabelece o § 1º do art. 1º da LRF;
Isto posto, fica desde já notificado o Prefeito Municipal, Jesualdo Pires
Ferreira Junior, a adotar imediatamente as medidas alhures determinadas.
Ressalto que por ocasião do exame da gestão fiscal dos quadrimestres
seguintes será verificado o atendimento a este alerta, assim como às
recomendações constantes da manifestação técnica, frisando que quando
da análise da prestação de contas anual será oportunizado o contraditório
e a ampla defesa aos responsáveis.
P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.
quarta-feira, 28 de maio de 2014
ASSUNTO: Consulta
RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva
EMENTA. Consulta. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Caso
concreto. Ausência de Parecer Técnico. Ilegitimidade. Não conhecimento.
Arquivamento.
Se a consulta formulada não preenche os requisitos mínimos de
admissibilidade, dela não se conhece monocraticamente.
Decisão n. 116/2014/GCESS
Vistos,
Trata-se de consulta formulada pelos Vereadores do Poder Legislativo de
Ji-Paraná, Júnior César Vicente e Afonso Antônio Cândido, vazada, em
síntese, nos seguintes termos:
“(...). Ao cumprimenta-lo, sirvo-me do presente para solicitar de Vossa
Excelência, verificar informações à respeito do auxílio combustível para os
vereadores desta Casa de leis, em espécie, no valor de R$ 1.000,00 (Mil
Reais). (...).”
Posto isso, em juízo de admissibilidade, decido.
Pontuo que a presente consulta não preenche os pressupostos objetivos e
subjetivos de admissibilidade para o seu conhecimento.
Primeiro, porque as Autoridades interessadas não faz parte do rol de
legitimados habilmente capazes e delineados no art. 84 do RITCE/RO para
formular consulta;
Segundo, porque está deficitariamente instruída, na medida em que não foi
anexado o parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica do respetivo
Ente, nos termos do § l°, do art. 84, do RITCE/RO.
Terceiro, porque a matéria trazida à baila está especificamente atrelada a
caso concreto, o que, como se sabe, é vedado o conhecimento em sede
de consulta;
Quarto, porque a “dúvida” suscitada não versa sobre a correta aplicação de
dispositivo legal, mas sim de obtenção de orientação da Corte de Contas
para a realização de ato/despesa administrativa; e,
Quinto, porque a solução a ser dada à indagação deve ser perquirida com
a própria Administração, via órgão de Controle Interno e Assessoria
Jurídica;
Acerca da necessidade de observância dos requisitos da consulta, o ilustre
professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes assim leciona:
“(...) para evitar o possível desvirtuamento da consulta é que é preciso
efetivar os princípios da segregação das funções entre controle e
administração, e do devido processo legal. A consulta deve versar sobre
dúvida na aplicação de normas, e não no caso concreto.
Porto Velho, 23 de maio de 2014.
Edílson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROTOCOLO Nº: 05836/2014
INTERESSADOS: Júnior César Vicente e Afonso Antônio Cândido –
Vereadores
UNIDADE: Poder Legislativo de Ji-Paraná
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
(...). Exatamente para evitar que o tribunal de contas se transforme em
órgão consultivo, ou que seja criado um conflito de atribuições com outros
órgãos de consultoria, as normas regimentais dos tribunais de contas, em
geral, exigem que a consulta formulada se faça acompanhar de parecer da
unidade jurídica ou técnica a que está afeta a estrutura do órgão
consulente (...).” (Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e
Competência, Belo Horizonte, Ed. Fórum, 2003, pag. 305).
Com efeito, o Plenário do Tribunal de Contas tem sido contundente no
sentido de não conhecer consultas que versem acerca de caso concreto,
ainda que a matéria abordada seja de reconhecida importância, tal como
decidido nos processos n.s 03646/2009 e 02161/2011, em que a Corte de
Documento assinado eletronicamente, utilizando
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6
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 678 ano IV
Contas sequer anuiu com o envio da manifestação do Ministério Público de
Contas à unidade jurisdicionada.
Ante o exposto, em juízo de admissibilidade, deixo de conhecer da
Consulta formulada pelos Vereadores do Poder Legislativo de Ji-Paraná,
Júnior César Vicente e Afonso Antônio Cândido, por ausência dos
requisitos normativos.
Faço-o monocraticamente, com fundamento na nova redação conferida ao
art. 85 do Regimento Interno desta Corte de Contas pela Resolução nº
149/2013/TCE-RO, c/c o art. 11, da Lei Complementar n. 154/96.
Dê-se conhecimento as Autoridades interessadas e ao Ministério Público
de Contas desta decisão.
Após, autue-se a documentação de que se trata, arquivando-o em seguida.
quarta-feira, 28 de maio de 2014
Trata-se de fiscalização de atos e contratos autuada sob o nº 5.419/2012,
com vistas a apurar a existência de indícios de irregularidades na
construção do Terminal Rodoviário do Município de Monte Negro.
Assim, proferiu-se a decisão nº 56/2013/GCESS (fls. 68/73). Às fls.
246/247, sobreveio manifestação da empresa ETHOS Consultoria
Empresarial Ltda., alegando estar passando por dificuldades de ordem
financeira, especialmente para honrar compromissos com fornecedores, de
natureza tributária e salarial, em razão da ordem de bloqueio de R$
178.222, 46.
O Corpo Técnico manifestou-se às fls. 253/259, demonstrando ainda
persistir as irregularidades que deram ensejo ao bloqueio do numerário.
Em seguida, realizou-se inspeção física nas obras e serviços de
engenharia executadas pela Prefeitura de Monte Negro no Terminal
Rodoviário, vindo o relatório técnico às fls. 1.345/1.352, com sugestão que
demanda a prolação de tutela inibitória.
Ao Departamento do Pleno para cumprimento, expedindo-se o necessário.
Em 26 de maio de 2014
Posto isso, decido, salientando que providências e determinações serão
delineadas ao final desta decisão.
Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Relator
Extrai-se do relatório fotográfico da obra do Terminal Rodoviário de Monte
Negro de fls. 1.342/1.344, as seguintes anotações:
Município de Monte Negro
“Fachada de fundo do Terminal Rodoviário, área de embarque e
desembarque dos ônibus, ver detalhe do pátio externo, faltando a
conclusão do piso. Vista interna possibilita visão da não conclusão da
obra”;
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO NS. : 5419/2012–TCER
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – possíveis
irregularidades ocorridas na construção do terminal rodoviário de Monte
Negro
RESPONSÁVEIS: Eloísio Antônio da Silva – Prefeito Municipal no
exercício de 2013 (CPF nº 360.973.816-20);
Carlos Eduardo da Costa – membro da comissão de fiscalização (CREA nº
5061176941 D/SP);
José Carlos Correa – membro da comissão de fiscalização (CPF nº
514.316.612-87);
Márcio do Nascimento Nogueira – membro da comissão de fiscalização
(CPF nº 633.321.082-04);
Roniê Ferreira – Presidente (CPF nº 600.525.972-53)
Fabiane Fão – Secretária (CPF nº 900.220.842-15)
Shirlei Lourenço Zeri – membro da comissão de licitação (CPF nº
3112.600.472-53)
Adalberon da Silva Santos – membro da comissão de recebimento de
obras (CREA nº 5061322795-D/SP);
Edipaulo Lopes Donato - membro da comissão de recebimento de obras
(CPF nº 674.703.352-34);
Adélio Harter - membro da comissão de recebimento de obras (CPF nº
389.538.112-87);
João Bosco Araújo de Souza Junior – membro da comissão de licitação
(CPF nº 851.401.712-87)
Marcos Paulo Chave – engenheiro civil (CREA nº 3662-D/RO)
Ethos Consultoria Empresarial Ltda., representada por seu sócio César de
Oliveira Licório.
Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2.350)
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Fiscalização de atos e contratos.
Apreciação das legalidades das despesas decorrentes dos contratos para
a construção do terminal rodoviário de Monte Negro/RO. Retenção de
valores.
“Vista fundo da obra – entrada dos ônibus, ver pátio sem colocação de
bloco em concreto. Bloco em concreto armazenado na calçada. Painel
fachada em todo o perímetro da obra”;
“Vista fundo da obra, área de embarque e desembarque de ônibus. Porta
em madeira com cadeado, impedindo a vistoria das áreas dos banheiros
externos”;
“Vista frontal interna, verifica-se a não conclusão da obra”.
E da leitura do relatório da inspeção física, a Unidade Técnica examinou as
despesas decorrentes dos Contratos nº 143/2011, 094/2012 e 095/2012
firmados pela Prefeitura de Monte Negro com a empresa ETHOS
Consultoria Empresarial Ltda. que totalizam o montante de R$
2.739.368,30 (dois milhões, setecentos e trinta e nove mil, trezentos e
sessenta e oito reais e trinta centavos), concluindo:
[...] Da análise dos documentos apensos aos autos do processo nº
5419/2012 (processos nº 0581/2013, 0582/2013, 0583/2013), pertinentes
ao objeto dos contratos nºs 143/2011, 094/2012 e 095/2012 da Prefeitura
Municipal de Monte Negro/RO, constatou às seguintes irregularidades:
1)De responsabilidade de ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA (Prefeito do
Município à época dos fatos):
1.1) Infração ao disposto no artigo 38, caput da Lei Federal nº 8.666/93,
por não exigir, de forma tempestiva, a autuação do processo administrativo
nº 0528/2011, atentando assim contra a preservação da segurança jurídica
dos autos, conforme relato às fls 46 v.
1.2) Infração ao disposto no art. 65, I, a, da Lei Federal nº 8.666/93, por
não juntar aos autos as necessárias justificativas para alterações
contratuais, conforme relato às fls 50.
Decisão nº 113/2014/GCESS
Vistos.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
1.3) Infração ao disposto no art. 38, caput, da Lei Federal 8.666/93 por não
exigir, de forma tempestiva, a autuação das folhas do processo
administrativo nº 0485/2012, conforme relato às fls 55/56.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 678 ano IV
1.4) Infração ao disposto no art. 38, caput, da Lei Federal 8.666/93 por não
exigir, de forma tempestiva, a autuação das folhas do processo
administrativo nº 0486/2012, conforme relato às fls 59 v.
2) De responsabilidade de ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA (Prefeito do
Município à época dos fatos) e, solidariamente, CARLOS EDUARDO DA
COSTA, JOSÉ CARLOS CORREA e MARCIO DO NASCIMENTO
NOGUEIRA (comissão de fiscalização, portaria nº 361/2012):
2.1) Infração ao disposto na cláusula quinta do contrato nº 143/2011 e art.
66 da Lei Federal nº 8.666/93, por não exigir da contratada a execução
objeto do contrato na forma pactuada em cronograma, conforme relato às
fls 51 e fls 255 e 255 verso.
2.2) Inobservância ao disposto na cláusula oitava do contrato nº 143/2011,
por não aplicar as sanções à contratada em função do atraso na conclusão
do objeto do ajuste, conforme relato às fls 51e fls 255 e 255 verso.
2.3) Infração ao disposto na cláusula sexta (item 6.4) do contrato nº
094/PMMN/2012, por não exigir da contratada o recolhimento dos
encargos previdenciários específicos sobre a obra objeto do contrato nº
094/PMMN/2012, conforme relato às fls 54 v.
3) De responsabilidade de ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA (Prefeito do
Município à época dos fatos) e, solidariamente, RONIÊ FERREIRA –
Presidente; FABIANE FÃO – secretária; SHIRLEI LOURENÇO ZERI –
membro e JOÃO BOSCO DE SOUZA JUNIOR – membro, (membros da
comissão de licitação):
quarta-feira, 28 de maio de 2014
5.1) Descumprimento ao disposto no art. 62 da Lei nº 4320/64, por
autorizar pagamento sobre serviços efetivamente não executados no
montante de R$10.784,49 (dez mil, setecentos e oitenta e quatro reais e
quarenta e nove centavos), referente a 3ª Etapa, conforme relato às fls
1348.
5.2) Descumprimento ao disposto no art. 62 da Lei nº 4320/64, por
autorizar pagamento sobre serviços superfaturados no montante de
R$329.090,40 (trezentos e vinte e nove mil, noventa reais e quarenta
centavos), referente a 2ª Etapa, conforme relato às fls 1349 verso a 1350
verso.
6) De responsabilidade do Sr. Marcos Paulo Chave, engenheiro civil,
CREA nº 3662/D-RO, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART nº
8207257460, fls 21 (processo nº 0581/2013).
6.1) Infração ao disposto no art. 6º, inciso IX, alínea “f” da Lei Federal
8.666/93 e inciso II do § 2º do art. 7º da retrocitada Lei, por não apresentar,
no edital da Tomada de preços nº 005/CPL/2012, orçamento detalhado do
custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados; falhas na orçamentação que
resultaram em superfaturamento de R$329.090,40 (trezentos e vinte e
nove mil, noventa reais e quarenta centavos), prejudicando a análise
quanto ao disposto no inciso IV do art. 43 da Lei nº 4320/64. Sem prejuízos
de novos apontamentos decorrentes de superfaturamento advindos dos
serviços de estrutura com cobertura em policarbonato e painel fachada em
chapa ACM, cujas composições analíticas deverão ser apresentadas pela
administração, conforme relato às fls 1350.
Ato contínuo, a Unidade Técnica sugeriu (fl. 1.352):
3.1) Infração ao disposto no art. 21, III da Lei Federal 8.666/93, por não
fazer constar nos autos a publicação do edital referente a tomada de
preços 012/CPL/2011, em jornal de grande circulação no Estado, conforme
relato às fls 49.
3.2) Infração ao disposto no art. 21, inciso III da Lei Federal 8.666/93, por
não efetuar a publicação do edital da tomada de preços nº 005/2012 em
jornal de grande circulação no Estado, conforme relato às fls 52 v.
3.3) infração ao disposto art. 30, inciso II da Lei Federal 8.666/93 e item
10.4.3 do edital tomada de preços nº 005/PCL/2012, por habilitar a
empresa licitante vencedora do certame, sem a apresentação de
documentos necessários para qualificação técnica exigidos em edital,
conforme relato às fls 53.
3.4) Infração ao disposto no art. 21, inciso III da Lei Federal 8.666/93, por
não efetuar a publicação do edital tomada de preços nº 006/PCL/2012, em
jornal de grande circulação no Estado, conforme relato às fls 56 v.
3.5) Infração ao disposto art. 30, inciso II da Lei Federal 8.666/93 e item
9.7 do edital tomada de preços nº 006/PCL/2012, por habilitar a licitante
vencedora do certame sem a apresentação de documentos necessários
para qualificação técnica, conforme relato às fls 57.
4) De responsabilidade dos membros da comissão de recebimento de
obras, Srs. Adalberon da Silva Santos, Edipaulo Lopes Donato, Adélio
Harter (Portaria nº 24/2014):
4.1) Descumprimento ao disposto no art. 63 da Lei nº4320/64 por
efetuarem medição de 53,78 m² de serviços efetivamente não executados
no montante de R$18.823,00 (Dezoito mil, oitocentos e vinte e três
reais),na 2ª Etapa dos serviços, conforme relato às fls 1347.
4.2) Descumprimento ao disposto no art. 63 da Lei nº4320/64 por
efetuarem medição sobre serviços efetivamente não executado no
montante de R$10.784,49 (dez mil, setecentos e oitenta e quatro reais e
quarenta e nove centavos), referente a 3ª Etapa, conforme relato às fls
1348.
5) De responsabilidade do Sr. Jair Miotto Junior – Prefeito do Munícipio de
Monte Negro-RO:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
[...] Sugiro que seja determinado ao atual Prefeito do Município de Monte
Negro/RO, Sr. Jair Miotto Junior ou a quem vier sucedê-lo que se retenha
os valores de R$ 329.090,40 (trezentos e vinte e nove mil, noventa reais e
quarenta centavos), referente a superfaturamento na execução do contrato
nº 094/2012(2ª Etapa), R$18.823,00 (dezoito mil, oitocentos e vinte e três
reais), referente a pagamentos sobre serviços efetivamente não
executados na 2ª Etapa; R$10.784,49 (dez mil, setecentos e oitenta e
quatro reais e quarenta e nove centavos), referente pagamentos sobre
serviços efetivamente não executados na 3ª Etapa, conforme relato às fls
1348. Observo que o descumprimento às determinações desta Corte,
estará o responsável passível de penalidades dispostas no art. 55 da Lei
Complementar nº154/96.
Sugiro o encaminhamento a esta Corte de Contas de cópia dos seguintes
documentos:
-Ordem de paralisação após o reinicio em 10-01-2014 (3ª Etapa).
-Pagamento no valor de R$48.059,00 referente à nota fiscal nº012 no valor
de R$51.400,00 (3ª Etapa).
- Projeto dos chumbadores com especificações técnicas e memória de
cálculo do quantitativo de aço empregado nos chumbadores.
- Cópia da nota fiscal referente à 5ª medição da 2ª ETAPA.
- Apresentar a planilha orçamentária referente à troca de serviços
solicitadas na 3ª Etapa.
- Encaminhar a esta Corte de Contas relatório fotográfico demonstrando a
execução de hastes metálicas, cabos de cobre, caixas de inspeções,
dentre outros referente ao SPDA, 3ª Etapa.
- Encaminhar composições analíticas dos serviços de estrutura com
cobertura em policarbonato e painel fachada em chapa ACM, com preços
de referência abril -2011.
- Recomenda-se que efetue às medições dos serviços referente à 3ª
Etapa, em quantitativos unitários e não em percentuais.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 678 ano IV
Como se constata da manifestação conclusiva da Unidade Técnica, além
das irregularidades vislumbra-se ter havido dano, os quais foram
delineados nos itens 4, 5 e 6, subitens 4.1, 5.1, 5.2 e 6.1, nos valores de
R$ 18.823,00; R$ 10.784,49 e R$ 329.090,40 (fl. 1.351 verso).
E estes fatos violam os princípios da moralidade e da legalidade,
insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República, senão
vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Realmente, a manifestação técnica aponta irregularidades e dano sobre
serviços efetivamente não executados nas 2ª e 3ª Etapas, e
superfaturamento dos serviços de estrutura, sem ignorar a liquidação de
despesa irregular, bem como sobrepreço no valor total do ajuste, o que
enseja a adoção por este Conselheiro Relator do instituto da tutela
inibitória.
Como se sabe, no âmbito desta Corte de Contas, inclusive do Colendo
Tribunal de Contas da União, que, inspirado pelo já consagrado poder
geral de cautela (art. 71, inc. IX, da Constituição Federal ), é prerrogativa
constitucional dos Tribunais de Contas proferirem decisões antecipatórias
de caráter inibitório, quando, de maneira prévia, constata-se
irregularidades, como as que estão descritas no caso em estudo.
quarta-feira, 28 de maio de 2014
INTELIGÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 71, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO. APARENTE OBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO, NO CASO EM EXAME, DO PRECEDENTE QUE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU A RESPEITO DO SENTIDO E
DO ALCANCE DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL (MS 23.550/DF,
REL. P/ ACÓRDÃO O MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE). INVIABILIDADE
DA CONCESSÃO, NO CASO, DA MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA, EIS
QUE NÃO ATENDIDOS, CUMULATIVAMENTE, OS PRESSUPOSTOS
LEGITIMADORES DE SEU DEFERIMENTO. MEDIDA CAUTELAR
INDEFERIDA.
Assim, a concessão da tutela inibitória de ofício é medida de rigor, ante a
constatação de irregularidades e dano ao erário na construção do Terminal
Rodoviário do Município de Monte Negro/RO, porquanto viola o princípio
da moralidade e da legalidade, inscritos no art. 37, caput, da Constituição
Federal.
D’outra sorte, entendo ser prudente a imposição das astreintes, pelo fato
dos jurisdicionados responsáveis terem, em tese, praticados condutas que
culminaram em liquidação de despesa irregular com recursos públicos no
montante total de R$ 358.697,89 e descumprido os arts. 6º, 7º, 21, 30, 38,
62 e 63, todos da Lei Federal nº 8.666/93.
O art. 461, § 4º, Código de Processo Civil, que, pelo art. 286-A, do nosso
Regimento Interno , aplica-se, subsidiariamente, aos processos nessa
Corte de Contas, permite-me, como julgador, impor as astreintes.
Vejamos o que dispõe o art. 461, § 4º, do CPC:
E a dicção do art. 108-A, § 1º, do Regimento Interno, dispõe:
Art. 108-A - A Tutela Antecipatória é a decisão proferida de ofício ou
mediante requerimento do Ministério Público de Contas, da Unidade
Técnica, de qualquer cidadão, pessoa jurídica interessada, partido político,
associação ou sindicato, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a
prévia oitiva do requerido, normalmente de caráter inibitório, que antecipa,
total ou parcialmente, os efeitos do provável provimento final, nos casos de
fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao
erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de
ineficácia da decisão final.
§ 1º A Tutela Antecipatória, informada pelo princípio da razoabilidade, pode
ser proferida em sede de cognição não exauriente e acarreta, dentre outros
provimentos, a emissão da ordem de suspensão do ato ou do
procedimento impugnado ou ainda a permissão para o seu prosseguimento
escoimado dos vícios, preservado, em qualquer caso, o interesse público.
Como se vê, referida norma autoriza o julgador antecipar os efeitos do
provável provimento final, de caráter inibitório, sem a prévia oitiva do
requerido, nas hipóteses em que é constada grave irregularidade,
sobremodo lesão ao erário.
O colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS nº 26517/DF, relatado
pelo culto Ministro Celso de Melo, ementou:
EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PODER GERAL DE
CAUTELA. LEGITIMIDADE. DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
PRECEDENTE (STF). CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE O
TRIBUNAL DE CONTAS EXPEDIR PROVIMENTOS CAUTELARES,
MESMO SEM AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, DESDE QUE
MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. DELIBERAÇÃO DO TCU, QUE,
AO DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR, JUSTIFICOU, EXTENSAMENTE, A
OUTORGA DESSE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. PREOCUPAÇÃO DA
CORTE DE CONTAS EM ATENDER, COM TAL CONDUTA, A
EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL PERTINENTE À NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO
DAS
DECISÕES
ESTATAIS.
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO EM CUJO ÂMBITO TERIAM SIDO OBSERVADAS AS
GARANTIAS INERENTES À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO “DUE
PROCESS OF LAW”. DELIBERAÇÃO FINAL DO TCU QUE SE LIMITOU
A
DETERMINAR,
AO
DIRETOR-PRESIDENTE
DA
CODEBA
(SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA), A INVALIDAÇÃO DO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DO CONTRATO CELEBRADO COM A
EMPRESA A QUEM SE ADJUDICOU O OBJETO DA LICITAÇÃO.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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[...] § 4o. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para
o cumprimento do preceito.
E desta Corte de Contas trago como precedente, o item II, do v. Acórdão
nº 074/2011, exarado no Processo nº 2059/2011, relatado eminente
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Melo, vejamos:
[...] II – Conceder tutela antecipatória de caráter inibitório, nos termos do
artigo 108-B do Regimento Interno desta Corte, a fim de manter a
suspensão do presente processo seletivo simplificado, sob pena de
aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com
fundamento no § 4º do artigo 461, do Código de Processo Civil, até que
sejam afastadas as irregularidades indicadas;
Portanto, a concessão da tutela inibitória, assim como a imposição das
astreintes no caso em apreço são medidas necessárias, consoante
demonstrado anteriormente.
DA RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO.
DOLO OU CULPA.
De há muito, o eminente Conselheiro Paulo Curi Neto tem enunciado
considerações acerca dos parâmetros que devem orientar a
responsabilização dos gestores públicos.
Por oportuno, colaciona-se o teor do Parecer nº 396/07, exarado nos Autos
do Processo nº 2.072/00 (da lavra do referido Conselheiro quando ainda
integrava o douto Ministério Público de Contas), em que se assentou:
[...] a possibilidade de se responsabilizar qualquer pessoa que pratique ato
ilegal e lesivo constitui conquista do Sistema Republicano. Na República
todos respondem por seus atos, distintamente do que se presenciou no
Império, em que o Imperador, por disposição constitucional expressa (art.
99 da Constituição de 1824), era imune à responsabilidade.
No mesmo sentido, é o Parecer Ministerial nº 236/07, exarado nos Autos
do Processo nº 1.188/03, confira-se:
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DOeTCE-RO – nº 678 ano IV
[...] Consoante o § 6º, in fine, do art. 37 da Constituição Federal, o agente
público só poderá ser responsabilizado nos casos de dolo ou culpa. A
regra é, portanto, a responsabilização subjetiva, ou seja, a verificação se o
agente contribuiu de forma dolosa ou culposa (negligência, imperícia,
imprudência) para a concretização do ilícito. Diversamente da
responsabilização objetiva que, por requerer apenas a comprovação da
materialidade da ilegalidade e do nexo causal entre o dano e a ação do
agente, tem aplicação restrita.
Extrai-se, pois, que para a responsabilização do agente público há de se
provar que de alguma forma (dolosa ou culposamente) ele contribuiu para
a realização da ilegalidade. Não basta tão somente a comprovação da
materialidade do ilícito, porquanto é defeso presumir a sua
responsabilidade.
A responsabilização ou não dos agentes públicos anteriormente
nominados, perpassará pela aplicação das regras sobre a
responsabilidade civil insculpidas no Código Civil Brasileiro (art. 932, do
CCB).
Diante dessas digressões, há se perquirir, de forma concisa, a respeito das
responsabilidades de cada um dos agentes públicos acima nominados.
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Impende esclarecer ser indispensável que o ordenador de despesa,
pessoalmente, desatenda algum dever legal, facilitando, com isso, que o
ilícito se protraia ou tenha os seus efeitos intensificados.
Como se vê, a atuação do gestor pode, se observar os seus deveres,
precatar ilícitos ou, se ignorá-los, favorecer que se concretizem.
Assim, se o gestor desincumbir-se de todos os seus deveres e, ainda
assim, não lograr prevenir o ilícito, cabe responsabilizar apenas o seu
agente direto.
Todavia, se for negligente diante dos deveres prescritos em lei relativos à
eleição e fiscalização, poderá ser responsabilizado solidariamente.
É a situação retratada nos autos!
Portanto, todos os responsáveis nominados tinham ciência da situação e,
em tese, foram omissos e negligentes, contribuindo para o resultado na
medida de sua culpabilidade.
CONCLUSÃO.
DOS SUPOSTOS RESPONSÁVEIS.
As irregularidades estão e foram descritas no bojo da manifestação técnica
de fls. 1.345/1.351 e estão descritas no início desta decisão.
Os responsáveis, por consequência, são:
Eloísio Antônio da Silva – Prefeito Municipal no exercício de 2013 (CPF nº
360.973.815-20);
Carlos Eduardo da Costa – membro da comissão de fiscalização (CREA nº
5061176941 S/SP);
José Carlos Correa – membro da comissão de fiscalização (CPF
nº514.316.612-87);
Márcio do Nascimento Nogueira – membro da comissão de fiscalização
(CPF nº 633.321.082-04);
Sabemos que o nexo causal é o vínculo existente entre a conduta do
agente e o resultado por ela produzido; examinar o nexo de causalidade é
descobrir quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao
resultado previsto em lei.
Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se
necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado,
isto é, verificar se de sua ação ou omissão adveio o resultado. Trata-se de
pressuposto inafastável tanto na seara cível (art. 186, do Código Civil
Brasileiro) como na penal (art. 13, do Código Penal).
Nessa senda, vislumbra-se, em tese, que os atos praticados pelos agentes
públicos nominados, de uma forma ou de outra estão umbilicalmente
ligadas (nexo de causalidade) e foram essenciais para a consecução do
resultado que culminou com pagamento de serviços superfaturados, sem
ignorar a liquidação de despesa irregular, bem como sobrepreço no valor
total do ajuste, ocasionando atraso na conclusão das obras do terminal
rodoviário do Município de Monte Negro.
DISPOSITIVO.
Roniê Ferreira – Presidente da comissão (CPF nº 600.525.972-53)
Fabiane Fão – Secretária (CPF nº 900.220.842-15)
Shirlei Lourenço Zeri – membro da comissão de licitação (CPF nº
312.600.472-53)
Adalberon da Silva Santos – membro da comissão de recebimento de
obras (CREA 5061322795-S/SP);
Edipaulo Lopes Donato - membro da comissão de recebimento de obras
(CPF nº 674.703.352-34);
Adélio Harter - membro da comissão de recebimento de obras (CPF nº
389.538.112-87);
João Bosco Araújo de Souza Junior – membro da comissão de licitação
(CPF nº 851.401.712-87) e,
Marcos Paulo Chave – engenheiro civil (CREA nº 3662-D/RO).
O professor civilista Silvio de Salvo Venosa nos ensina que, “em sentido
amplo, culpa é a inobservância de um dever que o agente devia conhecer
e observar. Não podemos afastar a noção de culpa do conceito de dever”
(Direito Civil. 3ª edição, São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 23).
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Em face do exposto, sobretudo com fundamento no art. 71, inc. IX, da CF,
art. 108-A, do RITCE/RO, e art. 461, § 4º, do CPC, e tendo em vista o
relatório do Corpo Técnico apontando irregularidades e lesão ao erário na
obra do Terminal Rodoviário do Município de Monte Negro, profere-se a
seguinte decisão em caráter inibitório:
I – determinar ao atual Prefeito do Município de Monte Negro/RO, Sr. Jair
Miotto Junior ou a quem vier sucedê-lo que retenha o valor total de R$
358.697,89, relativos ao superfaturamento na execução do contrato nº
094/2012 (2ª Estapa); aos serviços não executados na 2ª Etapa; e serviços
não executados na 3ª Etapa ou promova a compensação em futuro
pagamento de medições, se houver, até ulterior manifestação desta Corte
de Contas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), até o limite de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a
ser suportado pessoalmente com fundamento no art. 461, § 4º, do Código
de Processo Civil, sem prejuízo de também de outras sanções previstas
em lei;
II – Determinar ao atual Prefeito do Município de Monte Negro/RO, Sr. Jair
Miotto Junior ou a quem vier sucedê-lo, que no prazo de 15 dias contados
da notificação da presente decisão que comprove o cumprimento da
ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), até o limite de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a
ser suportado pessoalmente com fundamento no art. 461, § 4º, do Código
de Processo Civil, sem prejuízo de serem adotadas outras sanções
previstas em lei;
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III - Determinar ao atual Prefeito do Município de Monte Negro/RO, Sr. Jair
Miotto Junior ou a quem vier sucedê-lo, que no prazo de 45 dias contados
da notificação da presente decisão encaminhe à esta Corte de Contas
cópia dos seguintes documentos:
1.1) Infração ao disposto no artigo 38, caput da Lei Federal nº 8.666/93,
por não exigir, de forma tempestiva, a autuação do processo administrativo
nº 0528/2011, atentando assim contra a preservação da segurança jurídica
dos autos, conforme relato às fl. 46 v.
- Ordem de paralisação após o reinicio em 10-01-2014 (3ª Etapa);
1.2) Infração ao disposto no art. 65, I, a, da Lei Federal nº 8.666/93, por
não juntar aos autos as necessárias justificativas para alterações
contratuais, conforme relato às fl. 50.
-Pagamento no valor de R$48.059,00 referente à nota fiscal nº012 no valor
de R$51.400,00 (3ª Etapa);
- Projeto dos chumbadores com especificações técnicas e memória de
cálculo do quantitativo de aço empregado nos chumbadores;
- Cópia da nota fiscal referente à 5ª medição da 2ª ETAPA;
- Apresentar a planilha orçamentária referente à troca de serviços
solicitadas na 3ª Etapa;
- Encaminhar a esta Corte de Contas relatório fotográfico demonstrando a
execução de hastes metálicas, cabos de cobre, caixas de inspeções,
dentre outros referente ao SPDA, 3ª Etapa;
- Encaminhar composições analíticas dos serviços de estrutura com
cobertura em policarbonato e painel fachada em chapa ACM, com preços
de referência abril/2011.
IV – Recomendar ao atual Prefeito do Município de Monte Negro/RO, Sr.
Jair Miotto Junior ou a quem vier sucedê-lo, que determine a quem de
direito que as medições dos serviços referente à 3ª Etapa da obra seja
realizada em quantitativos unitários e não em percentuais.
V – Alertar os jurisdicionados responsáveis que o descumprimento das
determinações dos itens I e II, implicará em aplicação da multa prevista no
art. 55, inc. IV, da Lei Complementar nº 154/96, independentemente da
multa diária pré-fixada anteriormente; e
VI – Determinar seja encaminhado, via ofício, cópia da presente decisão ao
Ministério Público do Estado de Rondônia da Comarca de Ariquemes, na
pessoa da Dr.ª Tâmera Padoin Marques, para os devidos fins, e
especialmente para subsidiar os autos do processo judicial nº 000964977.2012.8.22.0002, da ação civil pública, em trâmite perante a 4ª Vara
Cível de Ariquemes, já que figura como parte em referida demanda judicial.
VII – Determinar, via ofício, seja encaminhado cópia desta decisão e
também da análise documental e inspeção física realizada pelo Corpo
Técnico (fls. 1.342/1.352) para a Prefeitura do Município de Monte
Negro/RO, na pessoa do atual Prefeito Jair Miotto Junior, e para a empresa
Ethos Consultoria Empresarial Ltda., CNPJ nº 10.226.242/0001-51, com
sede na Av. Carlos Gomes, 1.223, sala 103, Centro, Porto Velho/RO, CEP
76801-123, na pessoa de seu sócio-proprietário, Sr. César de Oliveira
Licório (vide doc. de fl. 200, vol. II, autos nº 581/2013 e também de seu
advogado José Roberto de Castro – OAB/RO 2.350, procuração de fl.
125), para que no prazo de 45 dias tomem conhecimento e, querendo,
adotem providências para o saneamento das irregularidades apontadas
e/ou apresentem as justificativas que se fizerem necessárias em
observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
Com efeito, em cumprimento ao disposto no inc. LV, do art. 5º, da
Constituição Federal, que assegura aos litigantes em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes, determino ao Departamento da
1ª Câmara que promova a notificação dos responsáveis antes nominados
a fim de que, no prazo legal (45 dias), querendo, apresentem alegações de
defesa, juntando documentos que entendam necessários para sanar as
irregularidades a eles imputadas.
1) De responsabilidade de ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA (Prefeito do
Município à época dos fatos):
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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1.3) Infração ao disposto no art. 38, caput, da Lei Federal 8.666/93 por não
exigir, de forma tempestiva, a autuação das folhas do processo
administrativo nº 0485/2012, conforme relato às fls. 55/56.
1.4) Infração ao disposto no art. 38, caput, da Lei Federal 8.666/93 por não
exigir, de forma tempestiva, a autuação das folhas do processo
administrativo nº 0486/2012, conforme relato às fl. 59 v.
2) De responsabilidade de ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA (Prefeito do
Município à época dos fatos) e, solidariamente, CARLOS EDUARDO DA
COSTA, JOSÉ CARLOS CORREA e MARCIO DO NASCIMENTO
NOGUEIRA (comissão de fiscalização, portaria nº 361/2012):
2.1) Infração ao disposto na cláusula quinta do contrato nº 143/2011 e art.
66 da Lei Federal nº 8.666/93, por não exigir da contratada a execução da
objeto do contrato na forma pactuada em cronograma, conforme relato às
fls. 51 e fls. 255 e 255 verso.
2.2) Inobservância ao disposto na cláusula oitava do contrato nº 143/2011,
por não aplicar as sanções à contratada em função do atraso na conclusão
do objeto do ajuste, conforme relato às fl. 51 e fls. 255 e 255 verso.
2.3) Infração ao disposto na cláusula sexta (item 6.4) do contrato nº
094/PMMN/2012, por não exigir da contratada o recolhimento dos
encargos previdenciários específicos sobre a obra objeto do contrato nº
094/PMMN/2012, conforme relato às fl. 54 v.
3) De responsabilidade de ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA (Prefeito do
Município à época dos fatos) e, solidariamente, RONIÊ FERREIRA –
Presidente; FABIANE FÃO – secretária; SHIRLEI LOURENÇO ZERI –
membro e JOÃO BOSCO DE SOUZA JUNIOR – membro, (membros da
comissão de licitação):
3.1) Infração ao disposto no art. 21, III da Lei Federal 8.666/93, por não
fazer constar nos autos a publicação do edital referente a tomada de
preços 012/CPL/2011, em jornal de grande circulação no Estado, conforme
relato à fl. 49.
3.2) Infração ao disposto no art. 21, inciso III da Lei Federal 8.666/93, por
não efetuar a publicação do edital da tomada de preços nº 005/2012 em
jornal de grande circulação no Estado, conforme relato à fl. 52 v.
3.3) infração ao disposto art. 30, inciso II da Lei Federal 8.666/93 e item
10.4.3 do edital tomada de preços nº 005/PCL/2012, por habilitar a
empresa licitante vencedora do certame, sem a apresentação de
documentos necessários para qualificação técnica exigidos em edital,
conforme relato à fl. 53.
3.4) Infração ao disposto no art. 21, inciso III da Lei Federal 8.666/93, por
não efetuar a publicação do edital tomada de preços nº 006/PCL/2012, em
jornal de grande circulação no Estado, conforme relato à fl. 56 v.
3.5) Infração ao disposto art. 30, inciso II da Lei Federal 8.666/93 e item
9.7 do edital tomada de preços nº 006/PCL/2012, por habilitar a licitante
vencedora do certame sem a apresentação de documentos necessários
para qualificação técnica, conforme relato à fl. 57.
4) De responsabilidade dos membros da comissão de recebimento de
obras, Srs. Adalberon da Silva Santos, Edipaulo Lopes Donato, Adélio
Harter (Portaria nº 24/2014):
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4.1) Descumprimento ao disposto no art. 63 da Lei nº4320/64 por
efetuarem medição de 53,78 m² de serviços efetivamente não executados
no montante de R$ 18.823,00 (Dezoito mil, oitocentos e vinte e três reais),
na 2ª Etapa dos serviços, conforme relato de fl. 1.347.
4.2) Descumprimento ao disposto no art. 63 da Lei nº4320/64 por
efetuarem medição sobre serviços efetivamente não executado no
montante de R$10.784,49 (dez mil, setecentos e oitenta e quatro reais e
quarenta e nove centavos), referente a 3ª Etapa, conforme relato de fl.
1.348.
5) De responsabilidade do Sr. Jair Miotto Junior – Prefeito do Município de
Monte Negro-RO:
5.1) Descumprimento ao disposto no art. 62 da Lei nº 4320/64, por
autorizar pagamento sobre serviços efetivamente não executados no
montante de R$ 10.784,49 (dez mil, setecentos e oitenta e quatro reais e
quarenta e nove centavos), referente a 3ª Etapa, conforme relato de fl.
1348.
5.2) Descumprimento ao disposto no art. 62 da Lei nº 4320/64, por
autorizar pagamento sobre serviços superfaturados no montante de
R$329.090,40 (trezentos e vinte e nove mil, noventa reais e quarenta
centavos), referente a 2ª Etapa, conforme relato de fls. 1349 verso a 1350
verso.
6) De responsabilidade do Sr. Marcos Paulo Chave, engenheiro civil,
CREA nº 3662/D-RO, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART nº
8207257460, fl. 21 (processo nº 0581/2013).
6.1) Infração ao disposto no art. 6º, inciso IX, alínea “f” da Lei Federal
8.666/93 e inciso II do § 2º do art. 7º da retrocitada Lei, por não apresentar,
no edital da Tomada de preços nº 005/CPL/2012, orçamento detalhado do
custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados; falhas na orçamentação que
resultaram em superfaturamento de R$ 329.090,40 (trezentos e vinte e
nove mil, noventa reais e quarenta centavos), prejudicando a análise
quanto ao disposto no inciso IV do art. 43 da Lei nº 4320/64. Sem prejuízos
de novos apontamentos decorrentes de superfaturamento advindos dos
serviços de estrutura com cobertura em policarbonato e painel fachada em
chapa ACM, cujas composições analíticas deverão ser apresentadas pela
administração, conforme relato de fl. 1.350.
quarta-feira, 28 de maio de 2014
Registre-se, por necessário, que a exemplo das infringências relacionadas
na “conclusão” do relatório técnico, e bem assim das relacionadas ao longo
da decisão em definição de responsabilidade, não são elas taxativas, isto
porque a defesa deve se ater, obrigatoriamente, aos fatos, e não à
tipificação legal, propriamente dita.
Apresentadas ou não as defesas, proceda-se nova análise, de modo a
apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de
causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva
e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como
daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades
evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos
elencados.
Com a manifestação do Corpo Técnico, dê-se vista ao douto Ministério
Público de Contas, retornando-me concluso.
Alerto aos responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do
art. 12 da LCE 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, o seu não
comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no
Relatório Técnico.
Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já,
a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem
como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente
constituídos por procuração.
Por ser comum o prazo a todos os interessados, os autos deverão
permanecer no Departamento da 1ª Câmara.
Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Autorizo a utilização
dos meios eletrônicos para tanto, servindo a presente decisão como
mandado.
Porto Velho, 23 de maio de 2014.
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
Município de Porto Velho
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO No: 1445/2009 – TCER Vols. I e II (Apenso: 2212/2008)
INTERESSADO: Câmara Municipal de Porto Velho
ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício 2008
RESPONSÁVEIS: José Hermínio Coelho – Presidente
CPF: 117.618.978-61
David de Menezes Erse – Vereador
CPF: 653.614.902-53
Edemilson Lemos de Oliveira – Vereador
CPF: 060.261.868-16
Jose Francisco de Araújo – Vereador
CPF: 149.308.542-53
Silvio Nascimento Gualberto – Vereador
CPF: 028.309.142-87
Alan Kuelson Queiroz Feder – Vereador
CPF: 478.585.402-20
Flavio Honório de Lemos – Vereador
CPF: 029.905.298-29
Francisco Caçula de Almeida – Vereador
CPF: 115.634.273-20
Joao Assis Ramos – Vereador
CPF: 567.956.299-53
Joaquim Vilela Da Silva – Vereador
CPF: 178.252.451-72
José Mario do Carmo Melo – Vereador
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CPF: 142.824.294-53
José Paulo do Nascimento Neto – Vereador
CPF: 810.691.038-53
Jose Wildes De Brito – Vereador
CPF: 633.860.464-87
Juarez de Jesus Taques – Vereador
CPF: 205.352.361-15
Kruger Darwich Zacharias – Vereador
CPF: 183.056.871-04
Mario Jorge Souza de Oliveira - Vereador
CPF: 063.054.232-53
Sandra Maria Barreto de Moraes – Vereador
CPF: 155.574.483-49
Ted Wilson de Almeida Ferreira – Vereador
CPF: 237.973.802-59
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual. Câmara Municipal de Porto Velho. Exercício de 2008. Irregularidades. Necessidade de oitiva
dos agentes responsabilizados em cumprimento ao art. 5º, LV da Constituição Federal.
Constatadas irregularidades na prestação de contas, devem os agentes responsabilizados serem chamados aos autos para, querendo, apresentarem suas
alegações de defesa em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Decisão em Definição de Responsabilidade 028/2014/GCESS
Tratam os presentes autos da análise da prestação de contas da Câmara Municipal de Porto Velho, relativas ao exercício de 2008, de responsabilidade de José
Hermínio Coelho, na qualidade de Vereador Presidente.
Em relatório exordial, o corpo instrutivo, após análise das peças contábeis acostadas aos autos, elencou uma série de irregularidades, inclusive com repercussão
danosa ao erário, e identificou os responsáveis, arrolando os em seu relatório técnico de fls. 323/344.
Devidamente notificados , o Presidente e a Diretora do Departamento Contábil apresentaram suas alegações de defesa . O Coordenador Administrativo
Financeiro quedou-se silente, razão pela qual foi lavrado o termo de revelia 108/2011, acostado às fls. 426.
O Corpo instrutivo, quando da análise das defesas apresentadas , ressaltou que o exame preliminar do subsídio do Vereador Presidente foi realizado de forma
incorreta, vez que foi utilizado, como parâmetro, a norma que fixou os subsídios dos deputados estaduais vigentes em 2007, qual seja, Resolução 135/2007 e Lei
Estadual 17.387/07, enquanto deveria ter sido utilizado o Ato 004/MD-DF de 1º.03.2004, vigente a época da edição da Lei Municipal 1589/2004.
Ao final, após concluir que a defesa apresentada não foi suficiente para sanar todas as irregularidades pugnou por nova oitiva do Edil Presidente, vez que o valor
do débito a ele imputado, caso reste confirmado, será majorado de R$ 36.834,84 , para R$ 56.625,12 .
Instado a manifestar, o Ministério Público de constas corroborou o relatório técnico, entretanto, pugnou pelo retorno dos autos à reinstrução para que fosse
procedida nova análise dos subsídios dos demais vereadores, utilizando como parâmetro o Ato 004/MD-DF de 1º.03.2004, vigente a época da edição da Lei
Municipal 1589/2004.
Acolhendo o opinativo ministerial, foi determinado a reinstrução dos autos, fls. 448.
Em cumprimento a determinação, o corpo instrutivo elaborou novo relatório técnico concluindo que “todos vereadores perceberam a título de subsídio, valores
acima do que faziam jus, pois não foi observado o limite máximo de 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, causando prejuízos aos
cofres municipais na ordem de R$ 276.001,89 .”
Ao final, sugeriu a notificação dos agentes responsabilizados para apresentarem justificativas, assegurando-lhes o direito do contraditório e ampla defesa.
É o relatório.
Da análise dos autos contata-se que, em razão de o corpo instrutivo ter utilizado dispositivo legal equivocado no exame dos subsídios pagos, o suposto dano ao
erário municipal foi majorado, bem como foi atribuído a todos vereadores débitos relativos a recebimento de subsídios em valores superior ao
constitucionalmente permitido.
Desta feita, concordo com o posicionamento técnico quanto à necessidade de se proceder ao chamamento dos responsáveis, em observância aos princípios da
ampla defesa e contraditório.
Assim, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do art. 5º da Carta Fundamental, determino à Secretaria de Processamento e Julgamento –
Departamento da 1ª Câmara, com fulcro nos artigos 11 e 12, incisos I e II da Lei Complementar 154/96 (alterada pela Lei Complementar 534/09), que promova a
citação dos agentes abaixo relacionados, a fim de que, no prazo legal (45 dias), querendo, apresentem alegações de defesa, juntando documentos que
entendam necessários para elidir as impropriedades a eles imputadas, ou recolham aos cofres estaduais, até o limite de seus débitos, a importância de R$
276.001,89 , devidamente corrigida, desde o fato gerador até seu efetivo ressarcimento:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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quarta-feira, 28 de maio de 2014
1) Hermínio Coelho, na qualidade de Vereador Presidente solidariamente com cada Vereador abaixo relacionados, pela infringência art. 29, inciso VI, aliena “e”
da Constituição Federal, ante o pagamento/recebimento de subsídios em valor superior ao permitido constitucionalmente
NOME
José Hermínio Coelho – Vereador Presidente
Davi de Menezes Erse – Vereador
Edemilson Lemos de Oliveira – Vereador
José Francisco Araújo – Vereador
Sílvio Gualberto do Nascimento – Vereador
Alan Kuelson Queiroz Feder – Vereador
Flávio Honório Lemos – Vereador
Francisco Caçula de Almeida – Vereador
João Assis Ramos – Vereador
Joaquim Vilela da Silva – Vereador
José Mário do Carmo Melo – Vereador
José Paulo Nascimento Neto – Vereador
José Wildes de Brito – Vereador
Juarez De Jesus Taques – Vereador
Kruger Darwich Zacarias – Vereador
Mário Jorge Souza de Oliveira – Vereador
Sandra Maria Barreto de Moraes – Vereador
Ted Wilson de Almeida Ferreira – Vereador
VALOR TOTAL A SER RESSARCIDO
VALOR DEVIDO
(a)
69.374,88
5.781,24
7.515,61
61.859,27
63.593,64
69.374,88
69.374,88
69.374,88
69.374,88
69.374,88
69.374,88
69.374,88
69.374,88
69.374,88
69.374,88
69.374,88
69.374,88
69.374,88
VALOR PAGO
(b)
126.000,00
7.000,00
9.099,97
74.900,00
77.000,00
84.000,00
84.000,00
84.000,00
84.000,00
84.000,00
84.000,00
84.000,00
84.000,00
84.000,00
84.000,00
84.000,00
84.000,00
84.000,00
DIFERENÇA
(c = b - a)
56.625,12
1.218,76
1.584,36
13.040,73
13.406,36
14.625,12
14.625,12
14.625,12
14.625,12
14.625,12
14.625,12
14.625,12
14.625,12
14.625,12
14.625,12
14.625,12
14.625,12
14.625,12
276.001,89
Registre-se, por necessário, que a exemplo da infringência relacionada na “conclusão” do relatório técnico, e bem assim da relacionada ao longo da presente
decisão em definição de responsabilidade, não é ela taxativa, isto porque a defesa deve se ater obrigatoriamente aos fatos e não à tipificação legal propriamente
dita.
Apresentada ou não a defesa, proceda-se nova análise, de modo a apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade entre
os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como daqueles que, por dever legal, a
despeito das impropriedades evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos elencados.
Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de Contas, retornando-o concluso.
Alerte o responsável que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art. 12 da LCE nº 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, o não comparecimento reputar-seão verdadeiros os fatos afirmados nesta decisão.
Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já, a obtenção, pelo interessado, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos
autos para tal finalidade, aos advogados devidamente constituídos por procuração.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Para tanto, expeça-se o necessário.
Porto Velho, 20 de maio de 2014.
Edílson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
Município de Seringueiras
Decisão 115/2014/GCESS
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO No: 1123/13-TCER
INTERESSADO: Município de Seringueiras
ASSUNTO: Análise dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária
e de Gestão Fiscal – Exercício de 2013
RESPONSÁVEL: Armando Bernardo da Silva – Prefeito Municipal - CPF:
157.857.728-41
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
EMENTA: Constitucional. Financeiro. Administrativo. LRF. Relatórios
Fiscais relativos aos 1º e 2º semestres de 2013. Despesa com pessoal
acima do limite de alerta de 90%. Alerta ao gestor na forma do inciso II do
§ 1º do art. 59 da Lei Complementar Federal 101/00.
Cuidam os autos da apreciação dos Relatórios Resumidos da Execução
Orçamentária (RREO 1º ao 6º bimestres) e de Gestão Fiscal (RGF 1º e 2º
semestres) referentes ao exercício financeiro de 2013, do Poder Executivo
de Seringueiras, de responsabilidade do Prefeito Armando Bernardo da
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
14
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 678 ano IV
Silva, com vista à análise do cumprimento dos percentuais fixados para
despesa com pessoal e das metas fiscais contidas nas leis de natureza
orçamentária, em cumprimento às disposições emanadas da Lei
Complementar Federal 101/00 e das Instruções Normativas 34/2012 e
39/2013 deste Tribunal.
Segundo informou o corpo instrutivo, os relatórios fiscais aportaram neste
Tribunal e foram publicados tempestivamente, em observância ao art. 4º
da Instrução Normativa 34/2012-TCER e ao caput do art. 52 e § 2º do art.
55, ambos da LRF.
O corpo técnico em análise perfunctória dos autos evidenciou que o Poder
executivo excedeu a 90% do limite da despesa total com pessoal no 2º
semestre do exercício em comento, fls. 268/268-v.
quarta-feira, 28 de maio de 2014
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 93, inciso X, da
Constituição Federal, art. 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.
154/96, c/c o artigo 225, inciso I, do Regimento Interno, CONVOCA O
CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO desta Corte para reunir-se
em Sessão Administrativa no dia 30.5.2014 (sexta-feira), às 10 horas, no
Plenário deste Tribunal, a fim de tratar da seguinte ordem de trabalho:
I – Expedientes:
1 - Memorando n. 259/2014/CG – solicitando a alteração das férias
relativas aos períodos 2014.1 do Conselheiro Corregedor-Geral Edílson de
Sousa Silva para usufruto nos dias 16.9 a 5.10 e 1º a 5.12.2014
II – Apreciação de Processos:
É o relatório.
O Tribunal de Contas, ao exercer o controle dos gastos públicos, deverá
acompanhar o cumprimento dos limites estabelecidos pela LRF ao final de
cada quadrimestre, de modo que se a despesa com pessoal exceder ao
limite de alerta, determinará a imediata adoção de medidas corretivas
evitando que aquele ente federado tenha suspensos todos os repasses de
verbas federais e estaduais, ocasionando graves prejuízos à sociedade.
A competência das Cortes de Contas na fiscalização e aplicação da Lei de
Responsabilidade Fiscal é enfatizada nos §§ 1º, 2º e 3º de seu art. 59.
Neste sentido é o escólio do Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar
Mendes :
1 - Processo n. 1494/2014 – PROPOSTA
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Projeto de Resolução que estabelece os modelos para
formalização de votos, propostas de decisões, acórdãos e relação de
processos para julgamento, nos termos da Instrução Normativa n. 40/2014
Relator: Conselheiro Corregedor-Geral EDÍLSON DE SOUSA SILVA
2 - Processo n. 2833/2011 – PROPOSTA
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Projeto de Resolução que visa instituir o banco de horas no
âmbito desta Corte
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
Aos Tribunais de Contas caberá o importante papel de alertar os Poderes e
os órgãos do art. 20 quando tais limites estiverem prestes a ser
ultrapassados ou sobre fatos já consumados, a fim de que sejam revertidos
de acordo com o estabelecido na lei.
3 - Processo n. 1662/2013 – PROPOSTA
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Projeto de Resolução de alteração da Resolução n. 103/TCERO/2012, que trata sobre a regulamentação das atividades de estágio dos
alunos de ensino médio e superior no âmbito do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Da análise das peças encartadas no caderno processual e das
informações nelas contidas (fls. 220 e 268/268-v), constata-se que o
Executivo Municipal apresentou despesa total com pessoal acima do limite
de 90% do teto máximo de 54% fixado na alínea “b” do inciso III art. 20 da
LRF.
III – Outros assuntos.
Assim, é que nestes termos alerto o Prefeito do Município de Seringueiras,
Armando Bernardo da Silva, na forma do inciso II do § 1º do art. 59 da Lei
Complementar 101/00, para que adote incontinenti as providências
necessárias visando o acompanhamento e o cumprimento dos limites
legais que regulamentam a despesa total com pessoal, nos termos da
alínea “b” do inciso III do art. 20 da LRF.
Porto Velho, 26 de maio de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Atos da Presidência
Portarias
Isto posto, fica desde já notificado o Prefeito Municipal, Armando Bernardo
da Silva, a adotar imediatamente as medidas alhures determinadas.
Ressalto que por ocasião do exame da gestão fiscal dos semestres
seguintes será verificado o atendimento a este alerta, assim como às
recomendações constantes da manifestação técnica, frisando que quando
da análise da prestação de contas anual será oportunizado o contraditório
e a ampla defesa aos responsáveis.
P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.
Portaria n. 611, de 28 de maio de 2014.
Cede servidor.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, incisos I
e III da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o que
consta do Ofício n. 1025/GAB/CC/RO, de 5.2.2014, protocolado sob n.
05773/2014, resolve:
Porto Velho, 23 de maio de 2014.
Edílson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
Art. 1º Ceder, com ônus para o Poder Executivo Estadual, pelo período de
1º.6.2014 a 31.12.2014, o servidor RUY BARBOSA PEREIRA DA SILVA,
Auditor de Controle Externo deste Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, cadastro n. 279, para exercer o cargo de Diretor de Fiscalização
e Auditoria da Controladoria-Geral do Estado.
Conselho Superior de Administração TCE-RO
Atos do Conselho
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CONVOCAÇÃO DO CONSELHO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 678 ano IV
PROCESSOS JULGADOS
Avisos
AVISOS ADMINISTRATIVOS
ORDEM DE PARALISAÇÃO DE SERVIÇO Nº 04/2014
PROCESSO: 3367/TCE-RO/2012
PROCESSO LICITATÓRIO: Tomada de Preços nº 02/TCE-RO/2013.
CONTRATO Nº: 42/TCE-RO/2013
O Secretário Geral de Administração e Planejamento no exercício de suas
atribuições autoriza a empresa HELIO TSUNEO IKINO – EPP, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 04.287.991/0001-96, localizado Rua Costa e Silva, 360
– Centro, nesta Capital, a paralisar a execução da obra da Reforma do
Passeio Público e Estacionamento Interno do Prédio Sede do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia.
JUSTIFICATIVA: Prorrogar por 10 (dez) dias a Ordem de Paralisação de
Serviços nº 02/2014, em virtude da impossibilidade de execução dos
serviços por causa dos altos índices pluviais que tem afetado a cidade de
Porto Velho, conforme despacho do Assessor Técnico da
SGAP/Engenharia, o Senhor Luiz Carlos Fernandes às fls. 796-797.
PRAZO DE PARALISAÇÃO: 10 (dez) dias, a contar de 24.5.2014, podendo
ser interrompido a qualquer tempo, por discricionariedade desta
Administração, desde que constatada a diminuição dos índices pluviais
possibilitando a consecução da obra.
Porto Velho - RO, 26 de maio de 2014.
JUSCELINO VIEIRA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
em Substituição
Sessões
Atas
ATA 1ª CÂMARA
ATA DA 7ª (SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO
DIA 6 DE MAIO DE 2014, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO
CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES.
Presentes, ainda, o Excelentíssimo Conselheiro Francisco Carvalho da
Silva, bem como o Conselheiro-Substituto Davi Dantas da Silva, em
substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva e o ConselheiroSubstituto Omar Pires Dias.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Yvonete
Fontinelle de Melo.
Ausente o Excelentíssimo
devidamente justificado.
quarta-feira, 28 de maio de 2014
Conselheiro
Edílson
de
Sousa
Silva,
Secretária, Márcia Christiane Souza Medeiros Sganderla.
Havendo quorum necessário, às 9h, o Conselheiro-Presidente declarou
abertos os trabalhos e submeteu à discussão e aprovação a Ata da 6ª
Sessão Ordinária (22.4.2014), a qual foi aprovada à unanimidade.
Na sequência, pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes
processos:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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01 - Processo n. 1431/2006
Interessada: Secretaria de Estado da Administração Penitenciária
Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2005
Responsável: Gilvan Cordeiro Ferro
CPF n0. 470.760.464-15
Secretário de Estado da Justiça
Advogado: Guaracy Modesto Dias – OAB/RO n. 220-B
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: “Conceder Quitação, com baixa de responsabilidade, aos
Senhores Gilvan Cordeiro Ferro, da multa imputada no item III do Acórdão
nº 88/2009 – 2ª Câmara, e Adamir Ferreira da Silva, da multa imputada no
item IV do Acórdão nº 88/2009 – 2ª Câmara, deixando de imputar débito ao
Senhor Gilvan Cordeiro Ferro, aplicando-lhe multa no valor de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de
Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, se manifestou nos seguintes
termos: “o Ministério Público altera o posicionamento, no sentido de
conceder quitação ao Senhor Gilvan Cordeiro Ferro e ao Senhor Adamir
Ferreira da Silva das multas imputadas no Acórdão 88/2009 e multar o
Senhor Gilvan Cordeiro, por não atendimento à decisão do Relator, e após
o trânsito em julgado, sejam adotadas as medidas visando à cobrança
judicial”.
02 - Processo n. 2658/2010
Interessada: Prefeitura Municipal de Vilhena
Assunto: Análise da Legalidade da Despesa - Processo Administrativo n.
5639/2009
Responsável: José Luiz Rover
CPF n. 591.002.149-49
Prefeito Municipal
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: “Considerar ilegal a utilização de recursos do FUNDEB (40%),
na ordem de R$13.639,25, por meio do Processo Administrativo nº
5639/2009, abstendo, contudo, de imputar débito aos Senhores José Luiz
Rover e José Carlos Arrigo, multando, individualmente, em R$1.250,00
(mil, duzentos e cinquenta reais), os Senhores José Luiz Rover e José
Carlos Arrigo, com determinação à Administração do Município de Vilhena,
nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
03 - Processo n. 0382/2011
Interessada: Prefeitura Municipal de Cabixi
Assunto: Análise da Legalidade da Despesa - Referente ao Processo
Administrativo n. 223/2010 – Contrato n. 223/2010
Responsável: José Rozário Barroso
CPF n. 315.685.722-04
Prefeito Municipal
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal a contratação do Instituto Exatus Ltda. ME,
efetivada mediante Procedimento Administrativo nº 223/2010, nos termos
do voto do relator, à unanimidade”.
04 - Processo n. 0262/2014
Interessada: Prefeitura Municipal de Vilhena
Assunto: Edital de Pregão Eletrônico n. 003/2014/PMV/SRP – Registro de
Preços para futura aquisição de pneus, câmaras e protetores
Responsáveis: José Luiz Rover
CPF n. 591.002.149-49
Prefeito Municipal
Márcia da Silva Alves Barbosa–
CPF n. 604.455.802-91
Pregoeira
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: “Considerar ilegal o Edital de Pregão Eletrônico nº
003/2014/PMV/SRP, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Vilhena e
demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
05 - Processo n. 3593/2008
Interessada: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
Assunto: Contrato n. 135/2008 – P.G.M.
Responsável: Augusto Tunes Plaça
CPF n. 387.509.709-25
Prefeito Municipal
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: “Considerar ilegal, com efeitos “ex nunc”, o Contrato nº
135/PGM/2008, multando em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais),
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
16
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 678 ano IV
o Senhor Augusto Tunes Plaça e demais determinações, nos termos do
voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de
Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, se manifestou nos seguintes
termos: “mantenho o posicionamento pela ilegalidade da execução do
contrato, com efeito, ex nunc, e aplicação de multa, pelas ilegalidades
praticadas e por não cumprimento da decisão do Relator”.
06 - Processo n. 0882/2007
Interessada: Maria Simão de Oliveira
CPF n. 325.537.709-25
Assunto: Aposentadoria
Origem: Secretaria de Estado da Administração
Advogado: Neumayer Pereira de Souza – OAB/RO n. 1537
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: “Considerar ilegal e negar o registro do ato, dispensando a
devolução dos proventos recebidos, em primazia aos princípios da boa-fé,
da proporcionalidade e da razoabilidade e demais determinações, nos
termos do voto do relator, à unanimidade”.
07 - Processo n. 4045/2007
Interessada: Maria Miranda Pires
CPF n. 385.942.422-04
Assunto: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência Social do Município de Ji-Paraná
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal e determinar o registro do ato e demais
determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro do ato”.
08 – Processo n. 0655/2012
Interessadas: Secretaria de Estado da
Assunto: Tomada de Contas Especial – 2.34 - irregularidades na aplicação
de recursos do Fundescola pela EEEFM Maria do Carmo Oliveira Rabelo Rolim
de
Moura/RO
–
Processo
Administrativo
n.
2001/6257/2004/PC/E1601/3609/2005
Responsáveis: Associação de Pais e Professores da Escola Estadual de
Ensino Fundamental e Médio Maria do Carmo de Oliveira Rabelo,
localizada no Município de Rolim de Moura
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: “Julgar regular com ressalvas a Tomada de Contas Especial,
concedendo quitação ao Senhor Silvani Dunizete de Oliveira, e demais
determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
09 - Processo n. 3839/2010
Interessado: Poder Legislativo Municipal de Rolim de Moura
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Contratação de serviços de
telefonia móvel e fixa no exercício de 2010
Responsável: João Rossi Júnior
CPF n. 663.091.151-20
Vereador Presidente
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: “Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, os Contratos n.
001 e 002/2010, multando o Senhor João Rossi Júnior, no valor de
R$10.000,00 (dez mil reais), com alerta e demais determinações, nos
termos do voto do relator, à unanimidade”.
10 - Processo n. 0266/1999
Interessados: Secretaria de Estado da Educação e Departamento de
Obras e Serviços Públicos
Assunto: Contrato n. 158/PGE/1998
Responsáveis: Neuza Vieira de Carvalho
CPF n. 073.647.929-53
Ex-Secretária de Estado da Educação
Luiz Carlos Valadares
CPF n. 198.126.550-34
Ex-Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos
Jane Rodrigues Maynhone
CPF n. 337.082.907-04
Ex-Procuradora-Geral do Estado
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: “Considerar legal a execução do Contrato n.158/PGE/1998, nos
termos do voto do relator, à unanimidade”.
11 - Processo n. 1678/2013
Interessado: Poder Executivo Municipal de Monte Negro
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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quarta-feira, 28 de maio de 2014
Assunto: Análise de Edital de Licitação: Pregão, na forma presencial n.
033/2013/CPL (Processo Administrativo n. 260/2013)
Responsáveis: Jair Miotto Júnior
CPF n. 852.987.002-68
Prefeito Municipal
Valdemir Aparecido Raimundo
CPF n. 731.649.418-20
Pregoeiro
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: “Extinguir o processo, sem resolução do mérito, com
determinação e alerta ao Chefe do Executivo Municipal de Monte Negro e
ao Pregoeiro Oficial, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
12 - Processo n. 3119/2013
Interessados: Superintendência Estadual de Compras e Licitações,
Secretaria de Estado da Administração, Secretaria de Estado do
Planejamento, Secretaria de Estado da Saúde, Secretaria de Estado da
Educação, Ouvidoria do Governo do Estado de Rondônia e Diretoria
Executiva de Tecnologia de Informações do Estado
Assunto: Edital de Licitação - Pregão Eletrônico n. 528/2013/SUPEL/RO
(Processo Administrativo n. 01.1108.00062-00/2013/SUPEL/RO)
Responsáveis: Márcio Rogério Gabriel
CPF n. 302.479.422-00
Superintendente da Supel
Rogério Pereira Santana
CPF n. 621.600.602-91
Pregoeiro da Supel
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: “Extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da
anulação da Licitação, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
13 - Processo n. 0465/2014
Interessado: Poder Executivo Municipal de Monte Negro
Assunto: Edital de Licitação - Pregão Presencial n. 002/2014/PMMN/RO
(Processo Administrativo n. 032/2014)
Responsáveis: Jair Miotto Júnior
CPF n. 852.987.002-68
Prefeito Municipal
Fabiane Fão
CPF n. 900.220.842-15
Pregoeira
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: “Extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da
revogação da licitação, com determinação ao Chefe do Poder Executivo
Municipal de Monte Negro e à Pregoeira, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 286-A, do Regimento Interno e determinações para
que em futuros procedimentos de objetos similares, sejam observadas
medidas visando prevenir a reincidência das impropriedades detectadas”.
14 - Processo n. 1106/2013
Interessado: Poder Legislativo Municipal de Ouro Preto do Oeste
Assunto: Gestão Fiscal - Exercício de 2013
Responsável: Edis Farias Amaral
CPF n. 051.868.462-87
Vereador Presidente
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: “Considerar que as contas atendem aos pressupostos de
Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar Federal n.
101/00, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo atendimento aos pressupostos da Lei de Responsabilidade
Fiscal, recomendações na forma pugnada pelo Corpo Técnico e
apensamento às respectivas Contas anuais”.
15 - Processo n. 1107/2013
Interessado: Poder Legislativo Municipal de Presidente Médici
Assunto: Gestão Fiscal - Exercício de 2013
Responsável: João Bráz Filho
CPF n. 139.821.092-72
Vereador Presidente
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
17
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 678 ano IV
DECISÃO: “Considerar que as contas atendem aos pressupostos de
Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar Federal n.
101/00, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo atendimento aos pressupostos da Lei de Responsabilidade
Fiscal, recomendações na forma pugnada pelo Corpo Técnico e
apensamento às respectivas Contas anuais”.
16 - Processo n. 1113/2013
Interessado: Poder Legislativo Municipal de Urupá
Assunto: Gestão Fiscal - Exercício de 2013
Responsável: Tiago Mendes de Oliveira
CPF n. 677.125.092-04
Vereador Presidente
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: “Considerar que as contas atendem aos pressupostos de
Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar Federal n.
101/00, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo atendimento aos pressupostos da Lei de Responsabilidade
Fiscal, recomendações na forma pugnada pelo Corpo Técnico e
apensamento às respectivas Contas anuais”.
17 - Processo n. 1114/2013
Interessado: Poder Legislativo Municipal de Vale do Paraíso
Assunto: Gestão Fiscal - Exercício de 2013
Responsável: Sodré Rodolfo Wagmocher
CPF n. 069.895.897-79
Vereador Presidente
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: “Considerar que as contas atendem aos pressupostos de
Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar Federal n. 101/00
e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo atendimento aos pressupostos da Lei de Responsabilidade
Fiscal, recomendações na forma pugnada pelo Corpo Técnico e
apensamento às respectivas Contas anuais”.
18 - Processo n. 0030/2007
Interessada: Maura Pereira Sena
CPF n. 037.002.402-87
Assunto: Aposentadoria Voluntária Especial de Magistério
Origem: Poder Executivo do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: “Considerar legal o ato, com determinação de registro e demais
determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
19 - Processo n. 3755/2007
Interessada: Maria Luci Antônio Fontolan
CPF n. 465.050.671-91
Assunto: Aposentadoria Voluntária Especial de Magistério
Origem: Poder Executivo do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: “Considerar legal o ato, com determinação de registro e demais
determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
20 - Processo n. 0334/2008
Interessada: Marlete Peterle de Nadai
CPF n. 648.248.702-59
Assunto: Aposentadoria Voluntária
Origem: Poder Executivo do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: “Considerar legal o ato, com determinação de registro e demais
determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
21 - Processo n. 1443/2008
Interessada: Terezinha de Oliveira Costa Paiva
CPF n. 072.533.974-87
Assunto: Aposentadoria Voluntária
Origem: Poder Legislativo do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: “Considerar legal o ato, determinando o registro, nos termos do
voto do relator, à unanimidade”.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
quarta-feira, 28 de maio de 2014
22 - Processo n. 3020/2008
Interessado: Poder Executivo Municipal de Alto Alegre dos Parecis
Assunto: Exame da Legalidade dos Atos de Admissão de Pessoal
decorrentes de Concurso Público – Edital n. 001/2007
Responsável: Máriton Benedito de Holanda
CPF n. 339.633.123-00
Ex-Prefeito Municipal
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: “Considerar legais os atos de admissão, determinando os
registros, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro dos atos de admissão dos servidores
relacionados no relatório técnico”.
23 - Processo n. 1343/2008 – (Apensos Processos n. 0510, 0854, 1535,
1597, 1840, 2421, 2839, 3073, 3402, 3877 e 3996/07; e 254/08)
Interessada: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia
Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2007
Responsáveis: Renato Condeli
CPF n. 061.815.538-43
Procurador-Geral
Período: 1º.1 a 8.2.2007
Ronaldo Furtado
CPF n. 030.864.208-20
Procurador-Geral
Período: 8.2 a 31.12.2007
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: “Julgar regulares e conceder quitação plena, as Contas da
Procuradoria-Geral do Estado, referentes ao período de 1º.1 a 8.2.2007, de
responsabilidade do Senhor Renato Condeli; julgar regulares com
ressalvas e conceder quitação, as Contas da Procuradoria-Geral do
Estado, referentes ao período de 8.2 a 31.12.2007, de responsabilidade do
Senhor Ronaldo Furtado, e demais determinações, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
24 - Processo n. 3419/2009
Interessados: Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e
o Grupo Teatral DIZ - FARSA
Assunto: Tomada de Contas Especial – Convênio n. 201/2008-PGE
Responsáveis: Jucélis Freitas de Sousa
CPF n. 203.769.794-53
Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer
Olivia Farias Fernandes
CPF n. 421.190.222-91
Presidente do Grupo Teatral DIZ – FARSA
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: “Julgar regular com ressalvas a Tomada de Contas Especial,
multando, individualmente, em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta
reais), o Senhor Jucélis Freitas de Souza e a Senhora Olívia Farias
Fernandes, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de
Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, se manifestou nos seguintes
termos: “o Ministério Público pugna que na parte dispositiva da decisão
conste especificamente as ilegalidades praticadas que ensejaram a
aplicação da multa, até para facilitar um possível recurso”.
Observação: O Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, acatou
a sugestão ministerial.
25 - Processo n. 3812/2009
Interessados: Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e
a Companhia de Integração Social, Educacional e Ambiental de Rondônia
Assunto: Tomada de Contas Especial – Convênio n. 328/2007-PGE
Responsáveis: Jucélis Freitas de Sousa
CPF n. 203.769.794-53
Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer
Sandra Márcia Rodrigues Bucarth
CPF n. 326.815.772-68
Presidente da Companhia de Integração Social, Educacional e Ambiental
de Rondônia
Janete Aparecida de Oliveira
CPF n. 286.219.992-34
Roseli Moreira de AraújoCPF n. 143.121.822-72
Renate Cristina Carvalho Recktenvald
CPF n. 907.940.362-87
Integrantes da Comissão de Fiscalização
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
18
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 678 ano IV
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: “Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, imputando
débito e multa ao Senhor Jucélis Freitas de Sousa e à Senhora Sandra
Márcia Rodrigues Bucarth, multando, individualmente, as Senhoras Janete
Aparecida de Oliveira, Roseli Moreira de Araújo e Renate Cristina Carvalho
Recktenvald, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Porto Velho, 6 de maio de 2014.
26 – Processo n. 1239/2008
Interessada: Anna Felizardo Rocco (genitora)
Assunto: Pensão
Unidade: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Considerar legal o ato, determinando o registro, nos termos do
voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro do ato e arquivamento após os
procedimentos legais”.
Avisos de Licitação
PROCESSOS RETIRADOS
01 - Processo n. 2375/2007
Interessada: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná
Assunto: Tomada de Contas Especial – Contrato n.177/PGM/2006
Responsáveis: José de Abreu Bianco
CPF n. 136.097.269-20
Ex-Prefeito de Ji-Paraná
Edward Luiz Fabris
CPF n. 645.336.709-20
Edson Cesário de Lima
CPF n. 035.540.624-13
Milton Francisco Nascimento
CPF n. 818.185.728-34
Fiscais da obra
Jovem Vilela Filho
CPF n. 139.769.072-00
Representante legal da empresa contratada Conster Construções Ltda.
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Observação: Processo retirado a pedido do Relator.
02 - Processo n. 3456/2010
Interessada: Secretaria de Estado da Administração
Assunto: Tomada de Contas Especial – Em cumprimento à Decisão n.
753/2009-2ª Câmara
Responsável: Valdir Alves da Silva
CPF n. 799.240.778-49
Ex-Secretário de Estado da Administração
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Observação: Processo retirado a pedido do Relator.
quarta-feira, 28 de maio de 2014
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Presidente da 1ª Câmara
Licitações
ABERTURA DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 03/2014/TCE-RO
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de seu
Pregoeiro, designado pela Portaria nº 1.215/2013/TCE-RO, em
atendimento ao solicitado pelo Secretário-Geral de Administração e
Planejamento, Processo 0454/2014/TCE-RO, e autorizado pelo
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do
certame licitatório na modalidade Pregão, em sua forma presencial, tipo
maior oferta, realizado na sede do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, situado à Rua Presidente Dutra, 4229, Olaria, local onde se
encontra disponível o Edital para retirada. O certame será regido pelas
disposições da Lei Federal 10.520/02, da Resolução Administrativa
13/2003-TCRO, da Resolução 151/2013/TCE-RO, da Lei Estadual
2.414/11, da Lei Federal 8.666/93 e demais legislações pertinentes,
segundo ainda as condições e especificações estabelecidas no Edital e
seus anexos, visando formalização de contrato administrativo para
execução indireta pelo regime de empreitada por preço unitário, tendo
como unidade interessada o Departamento de Finanças – DEFIN/TCE-RO.
O encerramento do recebimento de propostas será no dia 11/06/2014,
horário: 09 horas (horário local), e a abertura da sessão pública será às
09h30m (horário local) da mesma data. OBJETO: contratação de
instituição financeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, de forma
exclusiva, para prestação de serviços de pagamento da folha salarial e
outras indenizações a membros e servidores ativos, inativos, pensionistas,
pensões alimentícias, e outros conforme comando do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia, pelo período de 60 (sessenta) meses, conforme
condições e especificações técnicas detalhadas nos anexos do edital. O
valor líquido mínimo de oferta na presente licitação é de R$ 1.100.000,00
(um milhão e cem mil reais), fixado no Termo de Referência, Anexo II do
Edital.
Porto Velho - RO, 28 de maio de 2014.
MÁRLON LOURENÇO BRÍGIDO
Pregoeiro/TCE-RO
PROCESSOS ENCAMINHADOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
01 - Processo n. 3523/2007
Interessada: Maria do Socorro Roberto
CPF n. 202.065.931-04
Assunto: Aposentadoria Voluntária Especial de Magistério
Origem: Secretaria de Estado da Administração
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Observação: Processo encaminhado à deliberação do Plenário por
proposta do Relator.
02 - Processo n. 3762/2007
Interessada: Marta Rocha Dias
CPF n. 207.015.196-49
Assunto: Aposentadoria Voluntária - Magistério
Origem: Secretaria de Estado da Administração
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Observação: Processo encaminhado à deliberação do Plenário por
proposta do Relator.
Nada mais havendo a tratar, às 10h e 46min, o Conselheiro Presidente
declarou encerrada a sessão.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO