DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quarta-feira, 28 de maio de 2014 nº 678 - ano IV DOeTCE-RO SUMÁRIO Administração Pública Estadual DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Poder Executivo Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Poder Legislativo Pág. 3 Administração Pública Municipal Pág. 4 CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho Pág. 14 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 14 >>Avisos Pág. 15 Pág. 15 LICITAÇÕES >>Avisos de Licitação EXTRATO PROCESSO N.: 5996/2005 (Apenso n. 3066/13) INTERESSADO: Carlos Alberto Canosa - CPF n. 863.337.398-04 ASSUNTO: Pagamento de Multa - Acórdão n. 26/2013 - Pleno RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES EMENTA: Multa. Quitação integral junto ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI. Baixa de Responsabilidade de Carlos Alberto Canosa. DECISÃO MONOCRÁTICA N 069/2014/GCBAA SESSÕES >>Atas DECISÃO MONOCRÁTICA Pág. 18 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Versam os autos sobre Representação – Inexistência de Licitação na Permissão de Uso para exploração dos espaços Físicos das escolas da rede Estadual de ensino, para fins publicitários e instalação de antenas de transmissão de telefonia celular, originando o Acórdão n. 26/2013 – Pleno (fls. 178/179), que retornam a esta relatoria para apreciação dos documentos encaminhados pelo requerente (fls. 229/230), dando conta do recolhimento do valor da multa imputado no item II, do mencionado Acórdão. Visto, etc. 11. Assim exposto, entendo que qualquer outra medida nesta oportunidade, que não seja a quitação do débito e a baixa de responsabilidade, considerando-se o valor já recolhido, poderá resultar prejuízos financeiros, administrativo e processual ao Poder Público, o que impõe seja considerado cumprido pelo requerente o item II, do Acórdão n. 26/2013 – Pleno e, com arrimo na Tabela de Atualização Monetária da Multa (fl.234v) e na Informação do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas (fls. 234/235), nos termos do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO, DECIDO: I – CONCEDER QUITAÇÃO de Multa, com a devida baixa de responsabilidade ao Sr. Carlos Alberto Canosa, CPF n. 863.337.398-04, nos termos do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO, em razão do recolhimento da multa consignada no item II, do Acórdão n. 26/2013 – Pleno. II – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, após enviar os autos ao Departamento do Pleno, para que promova a ciência dos interessados, nos termos da legislação em vigor, informando-lhes que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental. III – ENCAMINHAR os autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões - DEAD, para prosseguimento do feito em relação ao Sr. César Licório, após cumpridas as medidas de praxe. Porto Velho-RO, 27 de maio de 2014. Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2014.05.28 12:13:21 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 678 ano IV DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO No: 0681/2013 – TCE-RO INTERESSADA: Secretaria de Estado da Educação ASSUNTO: Fiscalização de atos e contratos – Convênio n. 165/PGE – 2012, celebrado com Universidade Federal de Juiz de Fora RESPONSÁVEL: Emerson da Silva Castro – CPF: 348.502.362-00 Secretário de Estado da Educação RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES quarta-feira, 28 de maio de 2014 O Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, Relator do Processo n. 3838/2012-TCE-RO, que trata de fiscalização de Atos e Contratos, de Prestação de Serviços de meio de Transporte Escolar no Município de Nova União, no cumprimento das disposições insertas no artigo 12, incisos I, II e III da Lei Complementar Estadual n.154/96, com a redação dada pela Lei Complementar n. 534/2009, c/c o artigo 19, incisos I, II e III do Regimento Interno desta Corte de Contas: DEFINE a responsabilidade do Sr. JÚLIO OLIVAR BENEDITO, ExSecretário de Estado da Educação e da Srª. ISABEL DE FÁTIMA LUZ, Ex Diretora Administrativa e Financeira em razão das irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 068/14-GCBAA Cuidam os presentes autos sobre fiscalização de atos e contratos, referente ao Convênio n. 165/PGE-2012, celebrado com a Universidade Federal de Juiz de Fora, tendo por objeto a implantação do sistema de Avaliação Educacional do Estado, no montante total de R$ 9.562.450,11 . Visto, etc. 14. Neste sentido, divergindo parcialmente da manifestação do Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 007/2014, representado por seu Procurador Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, no tocante a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, decido: I – DETERMINAR ao Departamento da Primeira Câmara que promova o que segue: a) Notifique o Senhor Emerson Silva Castro – Secretário de Estado Educação, ou a quem lhe substitua na forma da lei, que no prazo de (quinze) dias, encaminhe a esta Corte os Relatórios Técnicos Atividades das etapas já concluídas até a presente data, em tempo relatórios das etapas em execução e o Relatório Final com a entrega objeto do Convênio n. 165/PGE. da 15 de os do b) Notifique a Sra. Isabel de Fátima Luz, ex-Secretária de Estado da Educação, para que no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o recebimento de 11 (onze) diárias, no valor total de R$ 7.432,23 , relativas á participação no Seminário sobre Avaliação do Desempenho Escolar, Padrões de Desempenho e Avaliação Docente, em Cambridge, Massachusetts e Washington D.C. (USA), no período de 5 a 11 de novembro de 2012, posto que a hospedagem e alimentação foram custeados pela Universidade Federal de Juiz de Fora, ensejando assim infringência aos princípios da legalidade e moralidade, insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal, c/c art. 2º do Decreto n. 15964/2011. c) cumpridas as medidas de sua competência, após atendidas ou não as determinações desta decisão, remeta os autos à Secretaria Geral de Controle Externo, visando à análise da Unidade Técnica respectiva, para produção de relatório conclusivo e, posteriormente, remetê-los ao Ministério Público de Contas para emissão de Parecer, na forma regimental. II - DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão e posterior remessa dos autos ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento das medidas consignadas no item I. Porto Velho, 23 de maio de 2014. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE N. 030/2014GCBAA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Em consequência, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no inciso LV, do artigo 5º da Constituição Federal, no bojo do devido processo legal, determino ao Departamento da 1ª Câmara da Secretaria de Processamento e Julgamento que promova a: I – AUDIÊNCIA do Sr. JÚLIO OLIVAR BENEDITO, CPF n. 927.422.206-82 Ex-Secretário de Estado da Educação e da Srª. ISABEL DE FÁTIMA LUZ, CPF n. 030.904.017-54, Ex-Diretora Administrativa e Financeira para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões de justificativas acompanhadas de documentação probante referente ao esclarecimento das impropriedades constantes dos subitens 4.1 e 4.2 da conclusão do Relatório Técnico (fl. 340 v). II – DETERMINAR que o Departamento da 1ª Câmara da Secretaria de Processamento e Julgamento encaminhe aos responsáveis supracitados, cópias do Relatório Técnico (fls.335/341) e desta Decisão visando subsidiar as razões de justificativas e alerte-os que em caso de não atendimento ao Mandado de Audiência serão considerados revéis por este Tribunal, devendo o processo seguir o seu rito legal, na forma estabelecida no artigo 12, § 3º da Lei Complementar n. 154/96, bem como nos termos do art. 319 do CPC, c/c § 3º do art. 12 da LCE n. 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, e que constatado o não comparecimento reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados nesta decisão. Após a apresentação ou não das razões de justificativas, com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de Contas, retornando-o concluso. Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já, a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente constituídos por procuração. Cumpra-se, Publique-se. Porto Velho-RO, 27 de maio de 2014. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO N.: 1575/2014 UNIDADE: Secretaria de Estado da Educação ASSUNTO: Análise de Edital de Licitação: Pregão Eletrônico n. 231/2014/SUPEL/RO (Proc. Admin. 01.1601.01113-00/2014) RESPONSÁVEIS: Emerson Silva Castro, CPF nº 348.502.362-00 Secretário de Estado da Educação, Márcio Rogério Gabriel, CPF n. 302.479.422-00 Superintendente Estadual de Compras e Licitações Fabíola Ramos da Silva, CPF n. 670.808.982-34 Pregoeira da SUPEL RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 678 ano IV quarta-feira, 28 de maio de 2014 EMENTA: Administrativo. Licitações. Edital de Pregão Eletrônico n. 231/2014/SUPEL/RO. Contratação de empresa especializada para fornecer refeições preparadas, do tipo Self-Service, aos participantes dos Jogos Escolares de Rondônia/2014, da Juventude Brasileira/2014 e Especiais de Rondônia/2014. Impropriedade detectada pela Unidade Técnica do Tribunal e recepcionada pelo Ministério Público de Contas, com pedido de suspensão do procedimento licitatório. Falhas na estimativa de preços. Requisição não concedida, em face da possibilidade de mitigação da inconsistência, sem necessidade de suspensão da licitação, desde que atendidas determinações durante as sessões do certame. Autorização para prosseguimento do certame. Adjudicação condicionada à prévia avaliação dos preços obtidos em licitação pela Corte e posterior autorização. Fixação de prazo para remessa à Corte de documentação acerca dos valores obtidos no procedimento. compatibilidade dos preços obtidos no Pregão 231/2014/SUPEL/RO com os praticados no mercado. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 070/2014/GCBAA 5.2. Após o feito, tramite os autos, ao Departamento da 1ª Câmara, visando o acompanhamento quanto ao recebimento ou não da documentação especificada no item II, com posterior envio do processo à Unidade Técnica, para análise conclusiva. Trata-se da análise prévia da legalidade do Edital de Licitação na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, n. 231/2014/SUPEL/RO, tipo menor preço por lote, promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, tendo por objeto a “Contratação de empresa especializada para fornecer refeições preparadas, do tipo Self-Service, sendo: três refeições diárias - café da manhã, almoço e jantar, nas 09 (nove) Regionais dos Jogos Escolares de Rondônia/2014, nas 02 (duas) Fases Finais (Infantil e Juvenil) e Jogos Escolares da Juventude Brasileira/2014; e 04 (quatro) refeições diárias - café da manhã, almoço, lanche da tarde e jantar para os Jogos Escolares Especiais de Rondônia/2014 em fase única”, no valor estimado de R$ 2.020.577,02 (dois milhões, vinte mil, quinhentos e setenta e sete reais e dois centavos), cuja sessão de abertura e julgamento está agendada para o dia 29.05.2014, às 9 h 00 min (horário de Brasília - DF). Como citado em linhas pretéritas, não vislumbro a necessidade de suspensão do certame, contudo, levando-se em consideração a preocupação demonstrada pelo Corpo Instrutivo e MPC, entendo imprescindível determinar a SUPEL que após obter os preços mais vantajosos, não adjudique o objeto da licitação, empreenda pesquisas adicionais de forma a comprovar que os valores obtidos são compatíveis com os de mercado, remetendo os documentos probantes à Corte para avaliação e, caso estejam conformes, seja autorizado o prosseguimento da adjudicação. As pesquisas complementares, efetuadas pela SUPEL, deverão abranger, de preferência, empresas do ramo e nas diferentes localidades previstas no Edital, para a execução do Contrato. Nada impede, que a SUPEL, a partir do conhecimento desta Decisão, já inicie as referidas pesquisas adicionais. Dessa forma, com arrimo no art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal e Poder Geral de Cautela, DECIDO: I – AUTORIZAR o prosseguimento do procedimento licitatório levado a efeito por meio do Edital de Pregão Eletrônico n. 231/2014/SUPEL/RO, promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para fornecer refeições preparadas, do tipo Self-Service, aos participantes dos Jogos Escolares de Rondônia/2014, da Juventude Brasileira/2014 e Escolares Especiais de Rondônia/2014 (processo administrativo n. 01.1601.01113-00/2014), visando atender à Secretaria de Estado da Educação. II - DETERMINAR ao Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Sr. Márcio Rogério Gabriel, e a Pregoeira responsável, Sra. Fabíola Ramos da Silva, que após obterem os preços mais vantajosos, não adjudiquem o objeto da licitação, empreendam pesquisas adicionais de forma a comprovar que os valores obtidos são compatíveis com os de mercado, remetendo os documentos probantes à Corte para avaliação e, caso estejam conformes, será autorizado o prosseguimento da adjudicação. As pesquisas complementares deverão abranger, de preferência, empresas do ramo e nas diferentes localidades previstas no Edital, para a execução do Contrato. III – FIXAR o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta decisão, para os Agentes Públicos nominados no item anterior encaminharem à Corte os documentos comprobatórios relacionados à Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Eletrônico n. IV - DETERMINAR que sirva como mandado esta Decisão. V – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que adote as seguintes providências: 5.1. Promova a publicação do extrato desta Decisão, assim como cientifique os responsáveis do seu teor, enviando cópias do Relatório Técnico exordial (fls. 431/436) e do Parecer Ministerial 0163/2014GPSUMM (fls. 442/445); Porto Velho, 27 de maio de 2014. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator Poder Legislativo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº1975/2008/TCE-RO INTERESSADO: NEI LOPES COELHO ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS ÓRGÃO DE ORIGEM: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 66/2014/GCVCS/TCE/RO EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO INSS ORIGINAL. RETIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO ATO CONCESSÓRIO. DETERMINAÇÕES. ACOMPANHAMENTOS. (...) Ante o exposto, considerando a necessidade da apresentação da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), concernente aos serviços prestados na iniciativa privada para o regular andamento dos autos, com fundamento no art. 38 da Lei Complementar nº154/96 c/c art. 62, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA: I. Determinar ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, Senhor JOSÉ HERMÍNIO COELHO, que encaminhe a esta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze dias) a contar do conhecimento desta decisão, Certidão Original do Tempo de Serviço/Contribuição expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), concernente aos serviços prestados na iniciativa privada, em substituição a cópia juntada aos autos de nº 26001060.1.00565/07-7, para fins de comprovação de tempo de serviço/contribuição; II. Determinar que no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Decisão, o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, Senhor JOSÉ HERMÍNIO COELHO, em conjunto com a PRESIDÊNCIA DO IPERON, na forma preconizada no art. 56, da LC n° 432/08 e, condicionado à certidão original pugnada no item I desta Decisão, promovam a retificação do Ato Concessório de Aposentadoria do Senhor Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 678 ano IV Nei Lopes Coelho, Assistente Técnico Legislativo, referência “3”, carreira “B, ”matrícula nº345-0, pertencente ao quadro de pessoal civil a Casa Legislativa do Estado de Rondônia, fazendo constar os seguintes dispositivos: art. 6° da EC n°41/03, c/c art. 2° da EC n° 47/05; quarta-feira, 28 de maio de 2014 ASSUNTO: DENÚNCIA – NÃO ATENDIMENTO AOS LIMITES LEGAIS DE APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO E SAÚDE, E DESCUMPRIMENTO À IN Nº.39/2013. RESPONSÁVEL: LOURIVAL AMORIM – PREFEITO MUNICIPAL. III. Dar conhecimento desta decisão ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, Senhor JOSÉ HERMÍNIO COELHO e a Presidente do IPERON, Senhora MARIA REJANE SAMPAIO DOS SANTOS VIEIRA, alertando-os que o não cumprimento da determinação dos itens I e II desta Decisão, poderá acarretar em negativa de registro do ato; IV. Dar conhecimento desta decisão ao servidor Senhor Nei Lopes Coelho, conforme dispõe a súmula vinculante do STF nº 03; V. Publique-se a presente Decisão; VI. Encaminhar os presentes autos ao Departamento da 2ª Câmara para cumprimento desta Decisão e acompanhamento dos prazos. Porto Velho, 26 de maio de 2014. Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Relator II. Não conhecer da denúncia formulada pelo Senhor Caetano Vendimiatti Neto, considerando que não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 80 do Regimento Interno, uma vez que a peça não está redigida em linguagem clara e objetiva, pois não está acompanhada de indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade denunciadas, arquivando-a sem resolução de mérito, com fundamento no § 1º do art. 79 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III. Juntar cópia desta Decisão à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Ariquemes, exercício de 2013, para fins de posterior comunicação dos resultados apurados ao Senhor CAETANO VENDIMIATTI NETO sobre os itens afetos aos limites legais de aplicação na Educação e Saúde; IV. Dar ciência desta Decisão à Presidência desta Corte e ao denunciante; V. Dar vista dos autos ao Ministério Público de Contas; VI. Após vistas do Ministério Público de Contas, caso se manifeste convergente com esta Decisão, arquive-se os presentes autos. Administração Pública Municipal Porto Velho, 23 de maio de 2014. Município de Ariquemes CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Ji-Paraná PROTOCOLO: 06197/2014/TCE/RO DENUNCIANTE: CAETANO VENDIMIATTI NETO – PRESIDENTE DA ASOCIAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DA CIDADANIA – ADDC ASSUNTO: DENÚNCIA – NÃO ATENDIMENTO AOS LIMITES LEGAIS DE APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO E SAÚDE, E DESCUMPRIMENTO À IN Nº.39/2013. RESPONSÁVEL: LOURIVAL AMORIM – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA EMENTA: DENÚNCIA. NÃO ATENDIMENTO AOS LIMITES LEGAIS EM EDUCAÇÃO E SAÚDE. DESCUMPRIMENTO À IN Nº.39/2013/TCE-RO. EXERCÍCIO DE 2013. REQUERIMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO SE CONHECE DA DENÚNCIA. NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. ARQUIVAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO § 1º DO ART. 79 DO REGIMENTO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 065/2014/GCVCS (...) Por fim, abra-se vista ao Ministério Público de Contas e, caso este se manifeste convergente com esta Decisão, a denúncia será arquivada sem resolução do mérito, na forma prevista no § 1º do art. 79 do Regimento desta Corte. Neste sentido, DECIDO: I. Autue-se a presente documentação nos seguintes termos: INTERESSADO: CAETANO VENDIMIATTI NETO – PRESIDENTE DA ASOCIAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DA CIDADANIA – ADDC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO No: 1117/13-TCER – Vols. I e II INTERESSADO: Município de Ji-Paraná ASSUNTO: Análise dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal – Exercício de 2013 RESPONSÁVEL: Jesualdo Pires Ferreira Junior – Prefeito Municipal CPF: 042.321.878-63 RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Decisão 114/2014/GCESS EMENTA: Constitucional. Financeiro. Administrativo. LRF. Relatórios Fiscais relativos ao 3º quadrimestre de 2013. Despesa com pessoal acima do limite de alerta de 90%. Incoerência entre planejamento e efetivação dos Resultados Nominal e Primário. Alerta ao gestor na forma do inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar Federal 101/00. Determinação. Cuidam os autos da apreciação dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO 5º e 6º bimestres) e de Gestão Fiscal (RGF - 3º quadrimestre) referentes ao exercício financeiro de 2013, do Poder Executivo de Ji-Paraná, de responsabilidade do Prefeito Jesualdo Pires Ferreira Junior, com vista à análise do cumprimento dos percentuais fixados para despesa com pessoal e das metas fiscais contidas nas leis de natureza orçamentária, em cumprimento às disposições emanadas da Lei Complementar Federal 101/00 e das Instruções Normativas 34/2012 e 39/2013 deste Tribunal. Segundo informou o corpo instrutivo, os relatórios fiscais aportaram neste Tribunal e foram publicados tempestivamente, em observância ao art. 4º da Instrução Normativa 34/2012-TCER e ao caput do art. 52 e § 2º do art. 55, ambos da LRF. UNIDADE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 678 ano IV O corpo técnico em análise perfunctória dos autos evidenciou que o Poder executivo excedeu a 90% do limite da despesa total com pessoal no 3º quadrimestre do exercício em comento, fls. 371/371-v. É o relatório. O Tribunal de Contas, ao exercer o controle dos gastos públicos, deverá acompanhar o cumprimento dos limites estabelecidos pela LRF ao final de cada quadrimestre, de modo que se a despesa com pessoal exceder ao limite de alerta, determinará a imediata adoção de medidas corretivas evitando que aquele ente federado tenha suspensos todos os repasses de verbas federais e estaduais, ocasionando graves prejuízos à sociedade. A competência das Cortes de Contas na fiscalização e aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal é enfatizada nos §§ 1º, 2º e 3º de seu art. 59. Neste sentido é o escólio do Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes : Aos Tribunais de Contas caberá o importante papel de alertar os Poderes e os órgãos do art. 20 quando tais limites estiverem prestes a ser ultrapassados ou sobre fatos já consumados, a fim de que sejam revertidos de acordo com o estabelecido na lei. Da análise das peças encartadas no caderno processual e das informações nelas contidas (fls. 318-v e 371/371-v), constata-se que o Executivo Municipal apresentou despesa total com pessoal acima do limite de 90% do teto máximo de 54% fixado na alínea “b” do inciso III art. 20 da LRF. Importa, ainda, ressaltar que não obstante o município tenha cumprido as metas dos resultados nominal e primário, constata-se enorme disparidade entre os resultados previstos e os realizados até o 6º bimestre, o que denota fragilidade no planejamento daquelas metas. Assim, é que nestes termos alerto o Prefeito do Município de Ji-Paraná, Jesualdo Pires Ferreira Junior, na forma do inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar 101/00, para que adote incontinenti as providências necessárias visando o acompanhamento e o cumprimento dos limites legais que regulamentam a despesa total com pessoal, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 20 da LRF. Determino ao Chefe do Poder Executivo que adote mecanismos mais eficazes de planejamento e elaboração das peças orçamentárias (LDO e LOA), para que ao elaborar as metas de resultados nominal e primário a equipe responsável o faça com maior eficiência, de modo que os resultados realizados sejam adequados a real capacidade fiscal do ente municipal, conforme estabelece o § 1º do art. 1º da LRF; Isto posto, fica desde já notificado o Prefeito Municipal, Jesualdo Pires Ferreira Junior, a adotar imediatamente as medidas alhures determinadas. Ressalto que por ocasião do exame da gestão fiscal dos quadrimestres seguintes será verificado o atendimento a este alerta, assim como às recomendações constantes da manifestação técnica, frisando que quando da análise da prestação de contas anual será oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis. P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário. quarta-feira, 28 de maio de 2014 ASSUNTO: Consulta RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva EMENTA. Consulta. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Caso concreto. Ausência de Parecer Técnico. Ilegitimidade. Não conhecimento. Arquivamento. Se a consulta formulada não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade, dela não se conhece monocraticamente. Decisão n. 116/2014/GCESS Vistos, Trata-se de consulta formulada pelos Vereadores do Poder Legislativo de Ji-Paraná, Júnior César Vicente e Afonso Antônio Cândido, vazada, em síntese, nos seguintes termos: “(...). Ao cumprimenta-lo, sirvo-me do presente para solicitar de Vossa Excelência, verificar informações à respeito do auxílio combustível para os vereadores desta Casa de leis, em espécie, no valor de R$ 1.000,00 (Mil Reais). (...).” Posto isso, em juízo de admissibilidade, decido. Pontuo que a presente consulta não preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade para o seu conhecimento. Primeiro, porque as Autoridades interessadas não faz parte do rol de legitimados habilmente capazes e delineados no art. 84 do RITCE/RO para formular consulta; Segundo, porque está deficitariamente instruída, na medida em que não foi anexado o parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica do respetivo Ente, nos termos do § l°, do art. 84, do RITCE/RO. Terceiro, porque a matéria trazida à baila está especificamente atrelada a caso concreto, o que, como se sabe, é vedado o conhecimento em sede de consulta; Quarto, porque a “dúvida” suscitada não versa sobre a correta aplicação de dispositivo legal, mas sim de obtenção de orientação da Corte de Contas para a realização de ato/despesa administrativa; e, Quinto, porque a solução a ser dada à indagação deve ser perquirida com a própria Administração, via órgão de Controle Interno e Assessoria Jurídica; Acerca da necessidade de observância dos requisitos da consulta, o ilustre professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes assim leciona: “(...) para evitar o possível desvirtuamento da consulta é que é preciso efetivar os princípios da segregação das funções entre controle e administração, e do devido processo legal. A consulta deve versar sobre dúvida na aplicação de normas, e não no caso concreto. Porto Velho, 23 de maio de 2014. Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROTOCOLO Nº: 05836/2014 INTERESSADOS: Júnior César Vicente e Afonso Antônio Cândido – Vereadores UNIDADE: Poder Legislativo de Ji-Paraná Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br (...). Exatamente para evitar que o tribunal de contas se transforme em órgão consultivo, ou que seja criado um conflito de atribuições com outros órgãos de consultoria, as normas regimentais dos tribunais de contas, em geral, exigem que a consulta formulada se faça acompanhar de parecer da unidade jurídica ou técnica a que está afeta a estrutura do órgão consulente (...).” (Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência, Belo Horizonte, Ed. Fórum, 2003, pag. 305). Com efeito, o Plenário do Tribunal de Contas tem sido contundente no sentido de não conhecer consultas que versem acerca de caso concreto, ainda que a matéria abordada seja de reconhecida importância, tal como decidido nos processos n.s 03646/2009 e 02161/2011, em que a Corte de Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 678 ano IV Contas sequer anuiu com o envio da manifestação do Ministério Público de Contas à unidade jurisdicionada. Ante o exposto, em juízo de admissibilidade, deixo de conhecer da Consulta formulada pelos Vereadores do Poder Legislativo de Ji-Paraná, Júnior César Vicente e Afonso Antônio Cândido, por ausência dos requisitos normativos. Faço-o monocraticamente, com fundamento na nova redação conferida ao art. 85 do Regimento Interno desta Corte de Contas pela Resolução nº 149/2013/TCE-RO, c/c o art. 11, da Lei Complementar n. 154/96. Dê-se conhecimento as Autoridades interessadas e ao Ministério Público de Contas desta decisão. Após, autue-se a documentação de que se trata, arquivando-o em seguida. quarta-feira, 28 de maio de 2014 Trata-se de fiscalização de atos e contratos autuada sob o nº 5.419/2012, com vistas a apurar a existência de indícios de irregularidades na construção do Terminal Rodoviário do Município de Monte Negro. Assim, proferiu-se a decisão nº 56/2013/GCESS (fls. 68/73). Às fls. 246/247, sobreveio manifestação da empresa ETHOS Consultoria Empresarial Ltda., alegando estar passando por dificuldades de ordem financeira, especialmente para honrar compromissos com fornecedores, de natureza tributária e salarial, em razão da ordem de bloqueio de R$ 178.222, 46. O Corpo Técnico manifestou-se às fls. 253/259, demonstrando ainda persistir as irregularidades que deram ensejo ao bloqueio do numerário. Em seguida, realizou-se inspeção física nas obras e serviços de engenharia executadas pela Prefeitura de Monte Negro no Terminal Rodoviário, vindo o relatório técnico às fls. 1.345/1.352, com sugestão que demanda a prolação de tutela inibitória. Ao Departamento do Pleno para cumprimento, expedindo-se o necessário. Em 26 de maio de 2014 Posto isso, decido, salientando que providências e determinações serão delineadas ao final desta decisão. Conselheiro Edílson de Sousa Silva Relator Extrai-se do relatório fotográfico da obra do Terminal Rodoviário de Monte Negro de fls. 1.342/1.344, as seguintes anotações: Município de Monte Negro “Fachada de fundo do Terminal Rodoviário, área de embarque e desembarque dos ônibus, ver detalhe do pátio externo, faltando a conclusão do piso. Vista interna possibilita visão da não conclusão da obra”; DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO NS. : 5419/2012–TCER INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – possíveis irregularidades ocorridas na construção do terminal rodoviário de Monte Negro RESPONSÁVEIS: Eloísio Antônio da Silva – Prefeito Municipal no exercício de 2013 (CPF nº 360.973.816-20); Carlos Eduardo da Costa – membro da comissão de fiscalização (CREA nº 5061176941 D/SP); José Carlos Correa – membro da comissão de fiscalização (CPF nº 514.316.612-87); Márcio do Nascimento Nogueira – membro da comissão de fiscalização (CPF nº 633.321.082-04); Roniê Ferreira – Presidente (CPF nº 600.525.972-53) Fabiane Fão – Secretária (CPF nº 900.220.842-15) Shirlei Lourenço Zeri – membro da comissão de licitação (CPF nº 3112.600.472-53) Adalberon da Silva Santos – membro da comissão de recebimento de obras (CREA nº 5061322795-D/SP); Edipaulo Lopes Donato - membro da comissão de recebimento de obras (CPF nº 674.703.352-34); Adélio Harter - membro da comissão de recebimento de obras (CPF nº 389.538.112-87); João Bosco Araújo de Souza Junior – membro da comissão de licitação (CPF nº 851.401.712-87) Marcos Paulo Chave – engenheiro civil (CREA nº 3662-D/RO) Ethos Consultoria Empresarial Ltda., representada por seu sócio César de Oliveira Licório. Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2.350) RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva EMENTA: Constitucional. Administrativo. Fiscalização de atos e contratos. Apreciação das legalidades das despesas decorrentes dos contratos para a construção do terminal rodoviário de Monte Negro/RO. Retenção de valores. “Vista fundo da obra – entrada dos ônibus, ver pátio sem colocação de bloco em concreto. Bloco em concreto armazenado na calçada. Painel fachada em todo o perímetro da obra”; “Vista fundo da obra, área de embarque e desembarque de ônibus. Porta em madeira com cadeado, impedindo a vistoria das áreas dos banheiros externos”; “Vista frontal interna, verifica-se a não conclusão da obra”. E da leitura do relatório da inspeção física, a Unidade Técnica examinou as despesas decorrentes dos Contratos nº 143/2011, 094/2012 e 095/2012 firmados pela Prefeitura de Monte Negro com a empresa ETHOS Consultoria Empresarial Ltda. que totalizam o montante de R$ 2.739.368,30 (dois milhões, setecentos e trinta e nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), concluindo: [...] Da análise dos documentos apensos aos autos do processo nº 5419/2012 (processos nº 0581/2013, 0582/2013, 0583/2013), pertinentes ao objeto dos contratos nºs 143/2011, 094/2012 e 095/2012 da Prefeitura Municipal de Monte Negro/RO, constatou às seguintes irregularidades: 1)De responsabilidade de ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA (Prefeito do Município à época dos fatos): 1.1) Infração ao disposto no artigo 38, caput da Lei Federal nº 8.666/93, por não exigir, de forma tempestiva, a autuação do processo administrativo nº 0528/2011, atentando assim contra a preservação da segurança jurídica dos autos, conforme relato às fls 46 v. 1.2) Infração ao disposto no art. 65, I, a, da Lei Federal nº 8.666/93, por não juntar aos autos as necessárias justificativas para alterações contratuais, conforme relato às fls 50. Decisão nº 113/2014/GCESS Vistos. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 1.3) Infração ao disposto no art. 38, caput, da Lei Federal 8.666/93 por não exigir, de forma tempestiva, a autuação das folhas do processo administrativo nº 0485/2012, conforme relato às fls 55/56. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 678 ano IV 1.4) Infração ao disposto no art. 38, caput, da Lei Federal 8.666/93 por não exigir, de forma tempestiva, a autuação das folhas do processo administrativo nº 0486/2012, conforme relato às fls 59 v. 2) De responsabilidade de ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA (Prefeito do Município à época dos fatos) e, solidariamente, CARLOS EDUARDO DA COSTA, JOSÉ CARLOS CORREA e MARCIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA (comissão de fiscalização, portaria nº 361/2012): 2.1) Infração ao disposto na cláusula quinta do contrato nº 143/2011 e art. 66 da Lei Federal nº 8.666/93, por não exigir da contratada a execução objeto do contrato na forma pactuada em cronograma, conforme relato às fls 51 e fls 255 e 255 verso. 2.2) Inobservância ao disposto na cláusula oitava do contrato nº 143/2011, por não aplicar as sanções à contratada em função do atraso na conclusão do objeto do ajuste, conforme relato às fls 51e fls 255 e 255 verso. 2.3) Infração ao disposto na cláusula sexta (item 6.4) do contrato nº 094/PMMN/2012, por não exigir da contratada o recolhimento dos encargos previdenciários específicos sobre a obra objeto do contrato nº 094/PMMN/2012, conforme relato às fls 54 v. 3) De responsabilidade de ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA (Prefeito do Município à época dos fatos) e, solidariamente, RONIÊ FERREIRA – Presidente; FABIANE FÃO – secretária; SHIRLEI LOURENÇO ZERI – membro e JOÃO BOSCO DE SOUZA JUNIOR – membro, (membros da comissão de licitação): quarta-feira, 28 de maio de 2014 5.1) Descumprimento ao disposto no art. 62 da Lei nº 4320/64, por autorizar pagamento sobre serviços efetivamente não executados no montante de R$10.784,49 (dez mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), referente a 3ª Etapa, conforme relato às fls 1348. 5.2) Descumprimento ao disposto no art. 62 da Lei nº 4320/64, por autorizar pagamento sobre serviços superfaturados no montante de R$329.090,40 (trezentos e vinte e nove mil, noventa reais e quarenta centavos), referente a 2ª Etapa, conforme relato às fls 1349 verso a 1350 verso. 6) De responsabilidade do Sr. Marcos Paulo Chave, engenheiro civil, CREA nº 3662/D-RO, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART nº 8207257460, fls 21 (processo nº 0581/2013). 6.1) Infração ao disposto no art. 6º, inciso IX, alínea “f” da Lei Federal 8.666/93 e inciso II do § 2º do art. 7º da retrocitada Lei, por não apresentar, no edital da Tomada de preços nº 005/CPL/2012, orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; falhas na orçamentação que resultaram em superfaturamento de R$329.090,40 (trezentos e vinte e nove mil, noventa reais e quarenta centavos), prejudicando a análise quanto ao disposto no inciso IV do art. 43 da Lei nº 4320/64. Sem prejuízos de novos apontamentos decorrentes de superfaturamento advindos dos serviços de estrutura com cobertura em policarbonato e painel fachada em chapa ACM, cujas composições analíticas deverão ser apresentadas pela administração, conforme relato às fls 1350. Ato contínuo, a Unidade Técnica sugeriu (fl. 1.352): 3.1) Infração ao disposto no art. 21, III da Lei Federal 8.666/93, por não fazer constar nos autos a publicação do edital referente a tomada de preços 012/CPL/2011, em jornal de grande circulação no Estado, conforme relato às fls 49. 3.2) Infração ao disposto no art. 21, inciso III da Lei Federal 8.666/93, por não efetuar a publicação do edital da tomada de preços nº 005/2012 em jornal de grande circulação no Estado, conforme relato às fls 52 v. 3.3) infração ao disposto art. 30, inciso II da Lei Federal 8.666/93 e item 10.4.3 do edital tomada de preços nº 005/PCL/2012, por habilitar a empresa licitante vencedora do certame, sem a apresentação de documentos necessários para qualificação técnica exigidos em edital, conforme relato às fls 53. 3.4) Infração ao disposto no art. 21, inciso III da Lei Federal 8.666/93, por não efetuar a publicação do edital tomada de preços nº 006/PCL/2012, em jornal de grande circulação no Estado, conforme relato às fls 56 v. 3.5) Infração ao disposto art. 30, inciso II da Lei Federal 8.666/93 e item 9.7 do edital tomada de preços nº 006/PCL/2012, por habilitar a licitante vencedora do certame sem a apresentação de documentos necessários para qualificação técnica, conforme relato às fls 57. 4) De responsabilidade dos membros da comissão de recebimento de obras, Srs. Adalberon da Silva Santos, Edipaulo Lopes Donato, Adélio Harter (Portaria nº 24/2014): 4.1) Descumprimento ao disposto no art. 63 da Lei nº4320/64 por efetuarem medição de 53,78 m² de serviços efetivamente não executados no montante de R$18.823,00 (Dezoito mil, oitocentos e vinte e três reais),na 2ª Etapa dos serviços, conforme relato às fls 1347. 4.2) Descumprimento ao disposto no art. 63 da Lei nº4320/64 por efetuarem medição sobre serviços efetivamente não executado no montante de R$10.784,49 (dez mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), referente a 3ª Etapa, conforme relato às fls 1348. 5) De responsabilidade do Sr. Jair Miotto Junior – Prefeito do Munícipio de Monte Negro-RO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br [...] Sugiro que seja determinado ao atual Prefeito do Município de Monte Negro/RO, Sr. Jair Miotto Junior ou a quem vier sucedê-lo que se retenha os valores de R$ 329.090,40 (trezentos e vinte e nove mil, noventa reais e quarenta centavos), referente a superfaturamento na execução do contrato nº 094/2012(2ª Etapa), R$18.823,00 (dezoito mil, oitocentos e vinte e três reais), referente a pagamentos sobre serviços efetivamente não executados na 2ª Etapa; R$10.784,49 (dez mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), referente pagamentos sobre serviços efetivamente não executados na 3ª Etapa, conforme relato às fls 1348. Observo que o descumprimento às determinações desta Corte, estará o responsável passível de penalidades dispostas no art. 55 da Lei Complementar nº154/96. Sugiro o encaminhamento a esta Corte de Contas de cópia dos seguintes documentos: -Ordem de paralisação após o reinicio em 10-01-2014 (3ª Etapa). -Pagamento no valor de R$48.059,00 referente à nota fiscal nº012 no valor de R$51.400,00 (3ª Etapa). - Projeto dos chumbadores com especificações técnicas e memória de cálculo do quantitativo de aço empregado nos chumbadores. - Cópia da nota fiscal referente à 5ª medição da 2ª ETAPA. - Apresentar a planilha orçamentária referente à troca de serviços solicitadas na 3ª Etapa. - Encaminhar a esta Corte de Contas relatório fotográfico demonstrando a execução de hastes metálicas, cabos de cobre, caixas de inspeções, dentre outros referente ao SPDA, 3ª Etapa. - Encaminhar composições analíticas dos serviços de estrutura com cobertura em policarbonato e painel fachada em chapa ACM, com preços de referência abril -2011. - Recomenda-se que efetue às medições dos serviços referente à 3ª Etapa, em quantitativos unitários e não em percentuais. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 678 ano IV Como se constata da manifestação conclusiva da Unidade Técnica, além das irregularidades vislumbra-se ter havido dano, os quais foram delineados nos itens 4, 5 e 6, subitens 4.1, 5.1, 5.2 e 6.1, nos valores de R$ 18.823,00; R$ 10.784,49 e R$ 329.090,40 (fl. 1.351 verso). E estes fatos violam os princípios da moralidade e da legalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Realmente, a manifestação técnica aponta irregularidades e dano sobre serviços efetivamente não executados nas 2ª e 3ª Etapas, e superfaturamento dos serviços de estrutura, sem ignorar a liquidação de despesa irregular, bem como sobrepreço no valor total do ajuste, o que enseja a adoção por este Conselheiro Relator do instituto da tutela inibitória. Como se sabe, no âmbito desta Corte de Contas, inclusive do Colendo Tribunal de Contas da União, que, inspirado pelo já consagrado poder geral de cautela (art. 71, inc. IX, da Constituição Federal ), é prerrogativa constitucional dos Tribunais de Contas proferirem decisões antecipatórias de caráter inibitório, quando, de maneira prévia, constata-se irregularidades, como as que estão descritas no caso em estudo. quarta-feira, 28 de maio de 2014 INTELIGÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 71, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. APARENTE OBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, NO CASO EM EXAME, DO PRECEDENTE QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU A RESPEITO DO SENTIDO E DO ALCANCE DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL (MS 23.550/DF, REL. P/ ACÓRDÃO O MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE). INVIABILIDADE DA CONCESSÃO, NO CASO, DA MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA, EIS QUE NÃO ATENDIDOS, CUMULATIVAMENTE, OS PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DE SEU DEFERIMENTO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. Assim, a concessão da tutela inibitória de ofício é medida de rigor, ante a constatação de irregularidades e dano ao erário na construção do Terminal Rodoviário do Município de Monte Negro/RO, porquanto viola o princípio da moralidade e da legalidade, inscritos no art. 37, caput, da Constituição Federal. D’outra sorte, entendo ser prudente a imposição das astreintes, pelo fato dos jurisdicionados responsáveis terem, em tese, praticados condutas que culminaram em liquidação de despesa irregular com recursos públicos no montante total de R$ 358.697,89 e descumprido os arts. 6º, 7º, 21, 30, 38, 62 e 63, todos da Lei Federal nº 8.666/93. O art. 461, § 4º, Código de Processo Civil, que, pelo art. 286-A, do nosso Regimento Interno , aplica-se, subsidiariamente, aos processos nessa Corte de Contas, permite-me, como julgador, impor as astreintes. Vejamos o que dispõe o art. 461, § 4º, do CPC: E a dicção do art. 108-A, § 1º, do Regimento Interno, dispõe: Art. 108-A - A Tutela Antecipatória é a decisão proferida de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público de Contas, da Unidade Técnica, de qualquer cidadão, pessoa jurídica interessada, partido político, associação ou sindicato, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva do requerido, normalmente de caráter inibitório, que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provável provimento final, nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final. § 1º A Tutela Antecipatória, informada pelo princípio da razoabilidade, pode ser proferida em sede de cognição não exauriente e acarreta, dentre outros provimentos, a emissão da ordem de suspensão do ato ou do procedimento impugnado ou ainda a permissão para o seu prosseguimento escoimado dos vícios, preservado, em qualquer caso, o interesse público. Como se vê, referida norma autoriza o julgador antecipar os efeitos do provável provimento final, de caráter inibitório, sem a prévia oitiva do requerido, nas hipóteses em que é constada grave irregularidade, sobremodo lesão ao erário. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS nº 26517/DF, relatado pelo culto Ministro Celso de Melo, ementou: EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. LEGITIMIDADE. DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. PRECEDENTE (STF). CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DE CONTAS EXPEDIR PROVIMENTOS CAUTELARES, MESMO SEM AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, DESDE QUE MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. DELIBERAÇÃO DO TCU, QUE, AO DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR, JUSTIFICOU, EXTENSAMENTE, A OUTORGA DESSE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. PREOCUPAÇÃO DA CORTE DE CONTAS EM ATENDER, COM TAL CONDUTA, A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL PERTINENTE À NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES ESTATAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CUJO ÂMBITO TERIAM SIDO OBSERVADAS AS GARANTIAS INERENTES À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW”. DELIBERAÇÃO FINAL DO TCU QUE SE LIMITOU A DETERMINAR, AO DIRETOR-PRESIDENTE DA CODEBA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA), A INVALIDAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DO CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA A QUEM SE ADJUDICOU O OBJETO DA LICITAÇÃO. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br [...] § 4o. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. E desta Corte de Contas trago como precedente, o item II, do v. Acórdão nº 074/2011, exarado no Processo nº 2059/2011, relatado eminente Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Melo, vejamos: [...] II – Conceder tutela antecipatória de caráter inibitório, nos termos do artigo 108-B do Regimento Interno desta Corte, a fim de manter a suspensão do presente processo seletivo simplificado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no § 4º do artigo 461, do Código de Processo Civil, até que sejam afastadas as irregularidades indicadas; Portanto, a concessão da tutela inibitória, assim como a imposição das astreintes no caso em apreço são medidas necessárias, consoante demonstrado anteriormente. DA RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. DOLO OU CULPA. De há muito, o eminente Conselheiro Paulo Curi Neto tem enunciado considerações acerca dos parâmetros que devem orientar a responsabilização dos gestores públicos. Por oportuno, colaciona-se o teor do Parecer nº 396/07, exarado nos Autos do Processo nº 2.072/00 (da lavra do referido Conselheiro quando ainda integrava o douto Ministério Público de Contas), em que se assentou: [...] a possibilidade de se responsabilizar qualquer pessoa que pratique ato ilegal e lesivo constitui conquista do Sistema Republicano. Na República todos respondem por seus atos, distintamente do que se presenciou no Império, em que o Imperador, por disposição constitucional expressa (art. 99 da Constituição de 1824), era imune à responsabilidade. No mesmo sentido, é o Parecer Ministerial nº 236/07, exarado nos Autos do Processo nº 1.188/03, confira-se: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 678 ano IV [...] Consoante o § 6º, in fine, do art. 37 da Constituição Federal, o agente público só poderá ser responsabilizado nos casos de dolo ou culpa. A regra é, portanto, a responsabilização subjetiva, ou seja, a verificação se o agente contribuiu de forma dolosa ou culposa (negligência, imperícia, imprudência) para a concretização do ilícito. Diversamente da responsabilização objetiva que, por requerer apenas a comprovação da materialidade da ilegalidade e do nexo causal entre o dano e a ação do agente, tem aplicação restrita. Extrai-se, pois, que para a responsabilização do agente público há de se provar que de alguma forma (dolosa ou culposamente) ele contribuiu para a realização da ilegalidade. Não basta tão somente a comprovação da materialidade do ilícito, porquanto é defeso presumir a sua responsabilidade. A responsabilização ou não dos agentes públicos anteriormente nominados, perpassará pela aplicação das regras sobre a responsabilidade civil insculpidas no Código Civil Brasileiro (art. 932, do CCB). Diante dessas digressões, há se perquirir, de forma concisa, a respeito das responsabilidades de cada um dos agentes públicos acima nominados. quarta-feira, 28 de maio de 2014 Impende esclarecer ser indispensável que o ordenador de despesa, pessoalmente, desatenda algum dever legal, facilitando, com isso, que o ilícito se protraia ou tenha os seus efeitos intensificados. Como se vê, a atuação do gestor pode, se observar os seus deveres, precatar ilícitos ou, se ignorá-los, favorecer que se concretizem. Assim, se o gestor desincumbir-se de todos os seus deveres e, ainda assim, não lograr prevenir o ilícito, cabe responsabilizar apenas o seu agente direto. Todavia, se for negligente diante dos deveres prescritos em lei relativos à eleição e fiscalização, poderá ser responsabilizado solidariamente. É a situação retratada nos autos! Portanto, todos os responsáveis nominados tinham ciência da situação e, em tese, foram omissos e negligentes, contribuindo para o resultado na medida de sua culpabilidade. CONCLUSÃO. DOS SUPOSTOS RESPONSÁVEIS. As irregularidades estão e foram descritas no bojo da manifestação técnica de fls. 1.345/1.351 e estão descritas no início desta decisão. Os responsáveis, por consequência, são: Eloísio Antônio da Silva – Prefeito Municipal no exercício de 2013 (CPF nº 360.973.815-20); Carlos Eduardo da Costa – membro da comissão de fiscalização (CREA nº 5061176941 S/SP); José Carlos Correa – membro da comissão de fiscalização (CPF nº514.316.612-87); Márcio do Nascimento Nogueira – membro da comissão de fiscalização (CPF nº 633.321.082-04); Sabemos que o nexo causal é o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido; examinar o nexo de causalidade é descobrir quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei. Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado, isto é, verificar se de sua ação ou omissão adveio o resultado. Trata-se de pressuposto inafastável tanto na seara cível (art. 186, do Código Civil Brasileiro) como na penal (art. 13, do Código Penal). Nessa senda, vislumbra-se, em tese, que os atos praticados pelos agentes públicos nominados, de uma forma ou de outra estão umbilicalmente ligadas (nexo de causalidade) e foram essenciais para a consecução do resultado que culminou com pagamento de serviços superfaturados, sem ignorar a liquidação de despesa irregular, bem como sobrepreço no valor total do ajuste, ocasionando atraso na conclusão das obras do terminal rodoviário do Município de Monte Negro. DISPOSITIVO. Roniê Ferreira – Presidente da comissão (CPF nº 600.525.972-53) Fabiane Fão – Secretária (CPF nº 900.220.842-15) Shirlei Lourenço Zeri – membro da comissão de licitação (CPF nº 312.600.472-53) Adalberon da Silva Santos – membro da comissão de recebimento de obras (CREA 5061322795-S/SP); Edipaulo Lopes Donato - membro da comissão de recebimento de obras (CPF nº 674.703.352-34); Adélio Harter - membro da comissão de recebimento de obras (CPF nº 389.538.112-87); João Bosco Araújo de Souza Junior – membro da comissão de licitação (CPF nº 851.401.712-87) e, Marcos Paulo Chave – engenheiro civil (CREA nº 3662-D/RO). O professor civilista Silvio de Salvo Venosa nos ensina que, “em sentido amplo, culpa é a inobservância de um dever que o agente devia conhecer e observar. Não podemos afastar a noção de culpa do conceito de dever” (Direito Civil. 3ª edição, São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 23). Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Em face do exposto, sobretudo com fundamento no art. 71, inc. IX, da CF, art. 108-A, do RITCE/RO, e art. 461, § 4º, do CPC, e tendo em vista o relatório do Corpo Técnico apontando irregularidades e lesão ao erário na obra do Terminal Rodoviário do Município de Monte Negro, profere-se a seguinte decisão em caráter inibitório: I – determinar ao atual Prefeito do Município de Monte Negro/RO, Sr. Jair Miotto Junior ou a quem vier sucedê-lo que retenha o valor total de R$ 358.697,89, relativos ao superfaturamento na execução do contrato nº 094/2012 (2ª Estapa); aos serviços não executados na 2ª Etapa; e serviços não executados na 3ª Etapa ou promova a compensação em futuro pagamento de medições, se houver, até ulterior manifestação desta Corte de Contas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a ser suportado pessoalmente com fundamento no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de também de outras sanções previstas em lei; II – Determinar ao atual Prefeito do Município de Monte Negro/RO, Sr. Jair Miotto Junior ou a quem vier sucedê-lo, que no prazo de 15 dias contados da notificação da presente decisão que comprove o cumprimento da ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a ser suportado pessoalmente com fundamento no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de serem adotadas outras sanções previstas em lei; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 678 ano IV quarta-feira, 28 de maio de 2014 III - Determinar ao atual Prefeito do Município de Monte Negro/RO, Sr. Jair Miotto Junior ou a quem vier sucedê-lo, que no prazo de 45 dias contados da notificação da presente decisão encaminhe à esta Corte de Contas cópia dos seguintes documentos: 1.1) Infração ao disposto no artigo 38, caput da Lei Federal nº 8.666/93, por não exigir, de forma tempestiva, a autuação do processo administrativo nº 0528/2011, atentando assim contra a preservação da segurança jurídica dos autos, conforme relato às fl. 46 v. - Ordem de paralisação após o reinicio em 10-01-2014 (3ª Etapa); 1.2) Infração ao disposto no art. 65, I, a, da Lei Federal nº 8.666/93, por não juntar aos autos as necessárias justificativas para alterações contratuais, conforme relato às fl. 50. -Pagamento no valor de R$48.059,00 referente à nota fiscal nº012 no valor de R$51.400,00 (3ª Etapa); - Projeto dos chumbadores com especificações técnicas e memória de cálculo do quantitativo de aço empregado nos chumbadores; - Cópia da nota fiscal referente à 5ª medição da 2ª ETAPA; - Apresentar a planilha orçamentária referente à troca de serviços solicitadas na 3ª Etapa; - Encaminhar a esta Corte de Contas relatório fotográfico demonstrando a execução de hastes metálicas, cabos de cobre, caixas de inspeções, dentre outros referente ao SPDA, 3ª Etapa; - Encaminhar composições analíticas dos serviços de estrutura com cobertura em policarbonato e painel fachada em chapa ACM, com preços de referência abril/2011. IV – Recomendar ao atual Prefeito do Município de Monte Negro/RO, Sr. Jair Miotto Junior ou a quem vier sucedê-lo, que determine a quem de direito que as medições dos serviços referente à 3ª Etapa da obra seja realizada em quantitativos unitários e não em percentuais. V – Alertar os jurisdicionados responsáveis que o descumprimento das determinações dos itens I e II, implicará em aplicação da multa prevista no art. 55, inc. IV, da Lei Complementar nº 154/96, independentemente da multa diária pré-fixada anteriormente; e VI – Determinar seja encaminhado, via ofício, cópia da presente decisão ao Ministério Público do Estado de Rondônia da Comarca de Ariquemes, na pessoa da Dr.ª Tâmera Padoin Marques, para os devidos fins, e especialmente para subsidiar os autos do processo judicial nº 000964977.2012.8.22.0002, da ação civil pública, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Ariquemes, já que figura como parte em referida demanda judicial. VII – Determinar, via ofício, seja encaminhado cópia desta decisão e também da análise documental e inspeção física realizada pelo Corpo Técnico (fls. 1.342/1.352) para a Prefeitura do Município de Monte Negro/RO, na pessoa do atual Prefeito Jair Miotto Junior, e para a empresa Ethos Consultoria Empresarial Ltda., CNPJ nº 10.226.242/0001-51, com sede na Av. Carlos Gomes, 1.223, sala 103, Centro, Porto Velho/RO, CEP 76801-123, na pessoa de seu sócio-proprietário, Sr. César de Oliveira Licório (vide doc. de fl. 200, vol. II, autos nº 581/2013 e também de seu advogado José Roberto de Castro – OAB/RO 2.350, procuração de fl. 125), para que no prazo de 45 dias tomem conhecimento e, querendo, adotem providências para o saneamento das irregularidades apontadas e/ou apresentem as justificativas que se fizerem necessárias em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; Com efeito, em cumprimento ao disposto no inc. LV, do art. 5º, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, determino ao Departamento da 1ª Câmara que promova a notificação dos responsáveis antes nominados a fim de que, no prazo legal (45 dias), querendo, apresentem alegações de defesa, juntando documentos que entendam necessários para sanar as irregularidades a eles imputadas. 1) De responsabilidade de ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA (Prefeito do Município à época dos fatos): Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 1.3) Infração ao disposto no art. 38, caput, da Lei Federal 8.666/93 por não exigir, de forma tempestiva, a autuação das folhas do processo administrativo nº 0485/2012, conforme relato às fls. 55/56. 1.4) Infração ao disposto no art. 38, caput, da Lei Federal 8.666/93 por não exigir, de forma tempestiva, a autuação das folhas do processo administrativo nº 0486/2012, conforme relato às fl. 59 v. 2) De responsabilidade de ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA (Prefeito do Município à época dos fatos) e, solidariamente, CARLOS EDUARDO DA COSTA, JOSÉ CARLOS CORREA e MARCIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA (comissão de fiscalização, portaria nº 361/2012): 2.1) Infração ao disposto na cláusula quinta do contrato nº 143/2011 e art. 66 da Lei Federal nº 8.666/93, por não exigir da contratada a execução da objeto do contrato na forma pactuada em cronograma, conforme relato às fls. 51 e fls. 255 e 255 verso. 2.2) Inobservância ao disposto na cláusula oitava do contrato nº 143/2011, por não aplicar as sanções à contratada em função do atraso na conclusão do objeto do ajuste, conforme relato às fl. 51 e fls. 255 e 255 verso. 2.3) Infração ao disposto na cláusula sexta (item 6.4) do contrato nº 094/PMMN/2012, por não exigir da contratada o recolhimento dos encargos previdenciários específicos sobre a obra objeto do contrato nº 094/PMMN/2012, conforme relato às fl. 54 v. 3) De responsabilidade de ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA (Prefeito do Município à época dos fatos) e, solidariamente, RONIÊ FERREIRA – Presidente; FABIANE FÃO – secretária; SHIRLEI LOURENÇO ZERI – membro e JOÃO BOSCO DE SOUZA JUNIOR – membro, (membros da comissão de licitação): 3.1) Infração ao disposto no art. 21, III da Lei Federal 8.666/93, por não fazer constar nos autos a publicação do edital referente a tomada de preços 012/CPL/2011, em jornal de grande circulação no Estado, conforme relato à fl. 49. 3.2) Infração ao disposto no art. 21, inciso III da Lei Federal 8.666/93, por não efetuar a publicação do edital da tomada de preços nº 005/2012 em jornal de grande circulação no Estado, conforme relato à fl. 52 v. 3.3) infração ao disposto art. 30, inciso II da Lei Federal 8.666/93 e item 10.4.3 do edital tomada de preços nº 005/PCL/2012, por habilitar a empresa licitante vencedora do certame, sem a apresentação de documentos necessários para qualificação técnica exigidos em edital, conforme relato à fl. 53. 3.4) Infração ao disposto no art. 21, inciso III da Lei Federal 8.666/93, por não efetuar a publicação do edital tomada de preços nº 006/PCL/2012, em jornal de grande circulação no Estado, conforme relato à fl. 56 v. 3.5) Infração ao disposto art. 30, inciso II da Lei Federal 8.666/93 e item 9.7 do edital tomada de preços nº 006/PCL/2012, por habilitar a licitante vencedora do certame sem a apresentação de documentos necessários para qualificação técnica, conforme relato à fl. 57. 4) De responsabilidade dos membros da comissão de recebimento de obras, Srs. Adalberon da Silva Santos, Edipaulo Lopes Donato, Adélio Harter (Portaria nº 24/2014): Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 678 ano IV 4.1) Descumprimento ao disposto no art. 63 da Lei nº4320/64 por efetuarem medição de 53,78 m² de serviços efetivamente não executados no montante de R$ 18.823,00 (Dezoito mil, oitocentos e vinte e três reais), na 2ª Etapa dos serviços, conforme relato de fl. 1.347. 4.2) Descumprimento ao disposto no art. 63 da Lei nº4320/64 por efetuarem medição sobre serviços efetivamente não executado no montante de R$10.784,49 (dez mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), referente a 3ª Etapa, conforme relato de fl. 1.348. 5) De responsabilidade do Sr. Jair Miotto Junior – Prefeito do Município de Monte Negro-RO: 5.1) Descumprimento ao disposto no art. 62 da Lei nº 4320/64, por autorizar pagamento sobre serviços efetivamente não executados no montante de R$ 10.784,49 (dez mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), referente a 3ª Etapa, conforme relato de fl. 1348. 5.2) Descumprimento ao disposto no art. 62 da Lei nº 4320/64, por autorizar pagamento sobre serviços superfaturados no montante de R$329.090,40 (trezentos e vinte e nove mil, noventa reais e quarenta centavos), referente a 2ª Etapa, conforme relato de fls. 1349 verso a 1350 verso. 6) De responsabilidade do Sr. Marcos Paulo Chave, engenheiro civil, CREA nº 3662/D-RO, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART nº 8207257460, fl. 21 (processo nº 0581/2013). 6.1) Infração ao disposto no art. 6º, inciso IX, alínea “f” da Lei Federal 8.666/93 e inciso II do § 2º do art. 7º da retrocitada Lei, por não apresentar, no edital da Tomada de preços nº 005/CPL/2012, orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; falhas na orçamentação que resultaram em superfaturamento de R$ 329.090,40 (trezentos e vinte e nove mil, noventa reais e quarenta centavos), prejudicando a análise quanto ao disposto no inciso IV do art. 43 da Lei nº 4320/64. Sem prejuízos de novos apontamentos decorrentes de superfaturamento advindos dos serviços de estrutura com cobertura em policarbonato e painel fachada em chapa ACM, cujas composições analíticas deverão ser apresentadas pela administração, conforme relato de fl. 1.350. quarta-feira, 28 de maio de 2014 Registre-se, por necessário, que a exemplo das infringências relacionadas na “conclusão” do relatório técnico, e bem assim das relacionadas ao longo da decisão em definição de responsabilidade, não são elas taxativas, isto porque a defesa deve se ater, obrigatoriamente, aos fatos, e não à tipificação legal, propriamente dita. Apresentadas ou não as defesas, proceda-se nova análise, de modo a apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos elencados. Com a manifestação do Corpo Técnico, dê-se vista ao douto Ministério Público de Contas, retornando-me concluso. Alerto aos responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art. 12 da LCE 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, o seu não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no Relatório Técnico. Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já, a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente constituídos por procuração. Por ser comum o prazo a todos os interessados, os autos deverão permanecer no Departamento da 1ª Câmara. Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Autorizo a utilização dos meios eletrônicos para tanto, servindo a presente decisão como mandado. Porto Velho, 23 de maio de 2014. EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator Município de Porto Velho DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PROCESSO No: 1445/2009 – TCER Vols. I e II (Apenso: 2212/2008) INTERESSADO: Câmara Municipal de Porto Velho ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício 2008 RESPONSÁVEIS: José Hermínio Coelho – Presidente CPF: 117.618.978-61 David de Menezes Erse – Vereador CPF: 653.614.902-53 Edemilson Lemos de Oliveira – Vereador CPF: 060.261.868-16 Jose Francisco de Araújo – Vereador CPF: 149.308.542-53 Silvio Nascimento Gualberto – Vereador CPF: 028.309.142-87 Alan Kuelson Queiroz Feder – Vereador CPF: 478.585.402-20 Flavio Honório de Lemos – Vereador CPF: 029.905.298-29 Francisco Caçula de Almeida – Vereador CPF: 115.634.273-20 Joao Assis Ramos – Vereador CPF: 567.956.299-53 Joaquim Vilela Da Silva – Vereador CPF: 178.252.451-72 José Mario do Carmo Melo – Vereador Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 678 ano IV quarta-feira, 28 de maio de 2014 CPF: 142.824.294-53 José Paulo do Nascimento Neto – Vereador CPF: 810.691.038-53 Jose Wildes De Brito – Vereador CPF: 633.860.464-87 Juarez de Jesus Taques – Vereador CPF: 205.352.361-15 Kruger Darwich Zacharias – Vereador CPF: 183.056.871-04 Mario Jorge Souza de Oliveira - Vereador CPF: 063.054.232-53 Sandra Maria Barreto de Moraes – Vereador CPF: 155.574.483-49 Ted Wilson de Almeida Ferreira – Vereador CPF: 237.973.802-59 RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual. Câmara Municipal de Porto Velho. Exercício de 2008. Irregularidades. Necessidade de oitiva dos agentes responsabilizados em cumprimento ao art. 5º, LV da Constituição Federal. Constatadas irregularidades na prestação de contas, devem os agentes responsabilizados serem chamados aos autos para, querendo, apresentarem suas alegações de defesa em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Decisão em Definição de Responsabilidade 028/2014/GCESS Tratam os presentes autos da análise da prestação de contas da Câmara Municipal de Porto Velho, relativas ao exercício de 2008, de responsabilidade de José Hermínio Coelho, na qualidade de Vereador Presidente. Em relatório exordial, o corpo instrutivo, após análise das peças contábeis acostadas aos autos, elencou uma série de irregularidades, inclusive com repercussão danosa ao erário, e identificou os responsáveis, arrolando os em seu relatório técnico de fls. 323/344. Devidamente notificados , o Presidente e a Diretora do Departamento Contábil apresentaram suas alegações de defesa . O Coordenador Administrativo Financeiro quedou-se silente, razão pela qual foi lavrado o termo de revelia 108/2011, acostado às fls. 426. O Corpo instrutivo, quando da análise das defesas apresentadas , ressaltou que o exame preliminar do subsídio do Vereador Presidente foi realizado de forma incorreta, vez que foi utilizado, como parâmetro, a norma que fixou os subsídios dos deputados estaduais vigentes em 2007, qual seja, Resolução 135/2007 e Lei Estadual 17.387/07, enquanto deveria ter sido utilizado o Ato 004/MD-DF de 1º.03.2004, vigente a época da edição da Lei Municipal 1589/2004. Ao final, após concluir que a defesa apresentada não foi suficiente para sanar todas as irregularidades pugnou por nova oitiva do Edil Presidente, vez que o valor do débito a ele imputado, caso reste confirmado, será majorado de R$ 36.834,84 , para R$ 56.625,12 . Instado a manifestar, o Ministério Público de constas corroborou o relatório técnico, entretanto, pugnou pelo retorno dos autos à reinstrução para que fosse procedida nova análise dos subsídios dos demais vereadores, utilizando como parâmetro o Ato 004/MD-DF de 1º.03.2004, vigente a época da edição da Lei Municipal 1589/2004. Acolhendo o opinativo ministerial, foi determinado a reinstrução dos autos, fls. 448. Em cumprimento a determinação, o corpo instrutivo elaborou novo relatório técnico concluindo que “todos vereadores perceberam a título de subsídio, valores acima do que faziam jus, pois não foi observado o limite máximo de 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, causando prejuízos aos cofres municipais na ordem de R$ 276.001,89 .” Ao final, sugeriu a notificação dos agentes responsabilizados para apresentarem justificativas, assegurando-lhes o direito do contraditório e ampla defesa. É o relatório. Da análise dos autos contata-se que, em razão de o corpo instrutivo ter utilizado dispositivo legal equivocado no exame dos subsídios pagos, o suposto dano ao erário municipal foi majorado, bem como foi atribuído a todos vereadores débitos relativos a recebimento de subsídios em valores superior ao constitucionalmente permitido. Desta feita, concordo com o posicionamento técnico quanto à necessidade de se proceder ao chamamento dos responsáveis, em observância aos princípios da ampla defesa e contraditório. Assim, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do art. 5º da Carta Fundamental, determino à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara, com fulcro nos artigos 11 e 12, incisos I e II da Lei Complementar 154/96 (alterada pela Lei Complementar 534/09), que promova a citação dos agentes abaixo relacionados, a fim de que, no prazo legal (45 dias), querendo, apresentem alegações de defesa, juntando documentos que entendam necessários para elidir as impropriedades a eles imputadas, ou recolham aos cofres estaduais, até o limite de seus débitos, a importância de R$ 276.001,89 , devidamente corrigida, desde o fato gerador até seu efetivo ressarcimento: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 678 ano IV quarta-feira, 28 de maio de 2014 1) Hermínio Coelho, na qualidade de Vereador Presidente solidariamente com cada Vereador abaixo relacionados, pela infringência art. 29, inciso VI, aliena “e” da Constituição Federal, ante o pagamento/recebimento de subsídios em valor superior ao permitido constitucionalmente NOME José Hermínio Coelho – Vereador Presidente Davi de Menezes Erse – Vereador Edemilson Lemos de Oliveira – Vereador José Francisco Araújo – Vereador Sílvio Gualberto do Nascimento – Vereador Alan Kuelson Queiroz Feder – Vereador Flávio Honório Lemos – Vereador Francisco Caçula de Almeida – Vereador João Assis Ramos – Vereador Joaquim Vilela da Silva – Vereador José Mário do Carmo Melo – Vereador José Paulo Nascimento Neto – Vereador José Wildes de Brito – Vereador Juarez De Jesus Taques – Vereador Kruger Darwich Zacarias – Vereador Mário Jorge Souza de Oliveira – Vereador Sandra Maria Barreto de Moraes – Vereador Ted Wilson de Almeida Ferreira – Vereador VALOR TOTAL A SER RESSARCIDO VALOR DEVIDO (a) 69.374,88 5.781,24 7.515,61 61.859,27 63.593,64 69.374,88 69.374,88 69.374,88 69.374,88 69.374,88 69.374,88 69.374,88 69.374,88 69.374,88 69.374,88 69.374,88 69.374,88 69.374,88 VALOR PAGO (b) 126.000,00 7.000,00 9.099,97 74.900,00 77.000,00 84.000,00 84.000,00 84.000,00 84.000,00 84.000,00 84.000,00 84.000,00 84.000,00 84.000,00 84.000,00 84.000,00 84.000,00 84.000,00 DIFERENÇA (c = b - a) 56.625,12 1.218,76 1.584,36 13.040,73 13.406,36 14.625,12 14.625,12 14.625,12 14.625,12 14.625,12 14.625,12 14.625,12 14.625,12 14.625,12 14.625,12 14.625,12 14.625,12 14.625,12 276.001,89 Registre-se, por necessário, que a exemplo da infringência relacionada na “conclusão” do relatório técnico, e bem assim da relacionada ao longo da presente decisão em definição de responsabilidade, não é ela taxativa, isto porque a defesa deve se ater obrigatoriamente aos fatos e não à tipificação legal propriamente dita. Apresentada ou não a defesa, proceda-se nova análise, de modo a apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos elencados. Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de Contas, retornando-o concluso. Alerte o responsável que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art. 12 da LCE nº 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, o não comparecimento reputar-seão verdadeiros os fatos afirmados nesta decisão. Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já, a obtenção, pelo interessado, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente constituídos por procuração. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Para tanto, expeça-se o necessário. Porto Velho, 20 de maio de 2014. Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator Município de Seringueiras Decisão 115/2014/GCESS DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO No: 1123/13-TCER INTERESSADO: Município de Seringueiras ASSUNTO: Análise dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal – Exercício de 2013 RESPONSÁVEL: Armando Bernardo da Silva – Prefeito Municipal - CPF: 157.857.728-41 RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br EMENTA: Constitucional. Financeiro. Administrativo. LRF. Relatórios Fiscais relativos aos 1º e 2º semestres de 2013. Despesa com pessoal acima do limite de alerta de 90%. Alerta ao gestor na forma do inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar Federal 101/00. Cuidam os autos da apreciação dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO 1º ao 6º bimestres) e de Gestão Fiscal (RGF 1º e 2º semestres) referentes ao exercício financeiro de 2013, do Poder Executivo de Seringueiras, de responsabilidade do Prefeito Armando Bernardo da Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 678 ano IV Silva, com vista à análise do cumprimento dos percentuais fixados para despesa com pessoal e das metas fiscais contidas nas leis de natureza orçamentária, em cumprimento às disposições emanadas da Lei Complementar Federal 101/00 e das Instruções Normativas 34/2012 e 39/2013 deste Tribunal. Segundo informou o corpo instrutivo, os relatórios fiscais aportaram neste Tribunal e foram publicados tempestivamente, em observância ao art. 4º da Instrução Normativa 34/2012-TCER e ao caput do art. 52 e § 2º do art. 55, ambos da LRF. O corpo técnico em análise perfunctória dos autos evidenciou que o Poder executivo excedeu a 90% do limite da despesa total com pessoal no 2º semestre do exercício em comento, fls. 268/268-v. quarta-feira, 28 de maio de 2014 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 93, inciso X, da Constituição Federal, art. 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o artigo 225, inciso I, do Regimento Interno, CONVOCA O CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO desta Corte para reunir-se em Sessão Administrativa no dia 30.5.2014 (sexta-feira), às 10 horas, no Plenário deste Tribunal, a fim de tratar da seguinte ordem de trabalho: I – Expedientes: 1 - Memorando n. 259/2014/CG – solicitando a alteração das férias relativas aos períodos 2014.1 do Conselheiro Corregedor-Geral Edílson de Sousa Silva para usufruto nos dias 16.9 a 5.10 e 1º a 5.12.2014 II – Apreciação de Processos: É o relatório. O Tribunal de Contas, ao exercer o controle dos gastos públicos, deverá acompanhar o cumprimento dos limites estabelecidos pela LRF ao final de cada quadrimestre, de modo que se a despesa com pessoal exceder ao limite de alerta, determinará a imediata adoção de medidas corretivas evitando que aquele ente federado tenha suspensos todos os repasses de verbas federais e estaduais, ocasionando graves prejuízos à sociedade. A competência das Cortes de Contas na fiscalização e aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal é enfatizada nos §§ 1º, 2º e 3º de seu art. 59. Neste sentido é o escólio do Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes : 1 - Processo n. 1494/2014 – PROPOSTA Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Projeto de Resolução que estabelece os modelos para formalização de votos, propostas de decisões, acórdãos e relação de processos para julgamento, nos termos da Instrução Normativa n. 40/2014 Relator: Conselheiro Corregedor-Geral EDÍLSON DE SOUSA SILVA 2 - Processo n. 2833/2011 – PROPOSTA Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Projeto de Resolução que visa instituir o banco de horas no âmbito desta Corte Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO Aos Tribunais de Contas caberá o importante papel de alertar os Poderes e os órgãos do art. 20 quando tais limites estiverem prestes a ser ultrapassados ou sobre fatos já consumados, a fim de que sejam revertidos de acordo com o estabelecido na lei. 3 - Processo n. 1662/2013 – PROPOSTA Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Projeto de Resolução de alteração da Resolução n. 103/TCERO/2012, que trata sobre a regulamentação das atividades de estágio dos alunos de ensino médio e superior no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Da análise das peças encartadas no caderno processual e das informações nelas contidas (fls. 220 e 268/268-v), constata-se que o Executivo Municipal apresentou despesa total com pessoal acima do limite de 90% do teto máximo de 54% fixado na alínea “b” do inciso III art. 20 da LRF. III – Outros assuntos. Assim, é que nestes termos alerto o Prefeito do Município de Seringueiras, Armando Bernardo da Silva, na forma do inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar 101/00, para que adote incontinenti as providências necessárias visando o acompanhamento e o cumprimento dos limites legais que regulamentam a despesa total com pessoal, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 20 da LRF. Porto Velho, 26 de maio de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Atos da Presidência Portarias Isto posto, fica desde já notificado o Prefeito Municipal, Armando Bernardo da Silva, a adotar imediatamente as medidas alhures determinadas. Ressalto que por ocasião do exame da gestão fiscal dos semestres seguintes será verificado o atendimento a este alerta, assim como às recomendações constantes da manifestação técnica, frisando que quando da análise da prestação de contas anual será oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis. P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário. Portaria n. 611, de 28 de maio de 2014. Cede servidor. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, incisos I e III da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o que consta do Ofício n. 1025/GAB/CC/RO, de 5.2.2014, protocolado sob n. 05773/2014, resolve: Porto Velho, 23 de maio de 2014. Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator Art. 1º Ceder, com ônus para o Poder Executivo Estadual, pelo período de 1º.6.2014 a 31.12.2014, o servidor RUY BARBOSA PEREIRA DA SILVA, Auditor de Controle Externo deste Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, cadastro n. 279, para exercer o cargo de Diretor de Fiscalização e Auditoria da Controladoria-Geral do Estado. Conselho Superior de Administração TCE-RO Atos do Conselho Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CONVOCAÇÃO DO CONSELHO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 678 ano IV PROCESSOS JULGADOS Avisos AVISOS ADMINISTRATIVOS ORDEM DE PARALISAÇÃO DE SERVIÇO Nº 04/2014 PROCESSO: 3367/TCE-RO/2012 PROCESSO LICITATÓRIO: Tomada de Preços nº 02/TCE-RO/2013. CONTRATO Nº: 42/TCE-RO/2013 O Secretário Geral de Administração e Planejamento no exercício de suas atribuições autoriza a empresa HELIO TSUNEO IKINO – EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.287.991/0001-96, localizado Rua Costa e Silva, 360 – Centro, nesta Capital, a paralisar a execução da obra da Reforma do Passeio Público e Estacionamento Interno do Prédio Sede do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. JUSTIFICATIVA: Prorrogar por 10 (dez) dias a Ordem de Paralisação de Serviços nº 02/2014, em virtude da impossibilidade de execução dos serviços por causa dos altos índices pluviais que tem afetado a cidade de Porto Velho, conforme despacho do Assessor Técnico da SGAP/Engenharia, o Senhor Luiz Carlos Fernandes às fls. 796-797. PRAZO DE PARALISAÇÃO: 10 (dez) dias, a contar de 24.5.2014, podendo ser interrompido a qualquer tempo, por discricionariedade desta Administração, desde que constatada a diminuição dos índices pluviais possibilitando a consecução da obra. Porto Velho - RO, 26 de maio de 2014. JUSCELINO VIEIRA Secretário-Geral de Administração e Planejamento em Substituição Sessões Atas ATA 1ª CÂMARA ATA DA 7ª (SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 6 DE MAIO DE 2014, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES. Presentes, ainda, o Excelentíssimo Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, bem como o Conselheiro-Substituto Davi Dantas da Silva, em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva e o ConselheiroSubstituto Omar Pires Dias. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Yvonete Fontinelle de Melo. Ausente o Excelentíssimo devidamente justificado. quarta-feira, 28 de maio de 2014 Conselheiro Edílson de Sousa Silva, Secretária, Márcia Christiane Souza Medeiros Sganderla. Havendo quorum necessário, às 9h, o Conselheiro-Presidente declarou abertos os trabalhos e submeteu à discussão e aprovação a Ata da 6ª Sessão Ordinária (22.4.2014), a qual foi aprovada à unanimidade. Na sequência, pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes processos: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 01 - Processo n. 1431/2006 Interessada: Secretaria de Estado da Administração Penitenciária Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2005 Responsável: Gilvan Cordeiro Ferro CPF n0. 470.760.464-15 Secretário de Estado da Justiça Advogado: Guaracy Modesto Dias – OAB/RO n. 220-B Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Conceder Quitação, com baixa de responsabilidade, aos Senhores Gilvan Cordeiro Ferro, da multa imputada no item III do Acórdão nº 88/2009 – 2ª Câmara, e Adamir Ferreira da Silva, da multa imputada no item IV do Acórdão nº 88/2009 – 2ª Câmara, deixando de imputar débito ao Senhor Gilvan Cordeiro Ferro, aplicando-lhe multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, se manifestou nos seguintes termos: “o Ministério Público altera o posicionamento, no sentido de conceder quitação ao Senhor Gilvan Cordeiro Ferro e ao Senhor Adamir Ferreira da Silva das multas imputadas no Acórdão 88/2009 e multar o Senhor Gilvan Cordeiro, por não atendimento à decisão do Relator, e após o trânsito em julgado, sejam adotadas as medidas visando à cobrança judicial”. 02 - Processo n. 2658/2010 Interessada: Prefeitura Municipal de Vilhena Assunto: Análise da Legalidade da Despesa - Processo Administrativo n. 5639/2009 Responsável: José Luiz Rover CPF n. 591.002.149-49 Prefeito Municipal Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Considerar ilegal a utilização de recursos do FUNDEB (40%), na ordem de R$13.639,25, por meio do Processo Administrativo nº 5639/2009, abstendo, contudo, de imputar débito aos Senhores José Luiz Rover e José Carlos Arrigo, multando, individualmente, em R$1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), os Senhores José Luiz Rover e José Carlos Arrigo, com determinação à Administração do Município de Vilhena, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 03 - Processo n. 0382/2011 Interessada: Prefeitura Municipal de Cabixi Assunto: Análise da Legalidade da Despesa - Referente ao Processo Administrativo n. 223/2010 – Contrato n. 223/2010 Responsável: José Rozário Barroso CPF n. 315.685.722-04 Prefeito Municipal Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal a contratação do Instituto Exatus Ltda. ME, efetivada mediante Procedimento Administrativo nº 223/2010, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 04 - Processo n. 0262/2014 Interessada: Prefeitura Municipal de Vilhena Assunto: Edital de Pregão Eletrônico n. 003/2014/PMV/SRP – Registro de Preços para futura aquisição de pneus, câmaras e protetores Responsáveis: José Luiz Rover CPF n. 591.002.149-49 Prefeito Municipal Márcia da Silva Alves Barbosa– CPF n. 604.455.802-91 Pregoeira Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Considerar ilegal o Edital de Pregão Eletrônico nº 003/2014/PMV/SRP, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Vilhena e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 05 - Processo n. 3593/2008 Interessada: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Assunto: Contrato n. 135/2008 – P.G.M. Responsável: Augusto Tunes Plaça CPF n. 387.509.709-25 Prefeito Municipal Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Considerar ilegal, com efeitos “ex nunc”, o Contrato nº 135/PGM/2008, multando em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 678 ano IV o Senhor Augusto Tunes Plaça e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, se manifestou nos seguintes termos: “mantenho o posicionamento pela ilegalidade da execução do contrato, com efeito, ex nunc, e aplicação de multa, pelas ilegalidades praticadas e por não cumprimento da decisão do Relator”. 06 - Processo n. 0882/2007 Interessada: Maria Simão de Oliveira CPF n. 325.537.709-25 Assunto: Aposentadoria Origem: Secretaria de Estado da Administração Advogado: Neumayer Pereira de Souza – OAB/RO n. 1537 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Considerar ilegal e negar o registro do ato, dispensando a devolução dos proventos recebidos, em primazia aos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 07 - Processo n. 4045/2007 Interessada: Maria Miranda Pires CPF n. 385.942.422-04 Assunto: Aposentadoria Origem: Instituto de Previdência Social do Município de Ji-Paraná Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal e determinar o registro do ato e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro do ato”. 08 – Processo n. 0655/2012 Interessadas: Secretaria de Estado da Assunto: Tomada de Contas Especial – 2.34 - irregularidades na aplicação de recursos do Fundescola pela EEEFM Maria do Carmo Oliveira Rabelo Rolim de Moura/RO – Processo Administrativo n. 2001/6257/2004/PC/E1601/3609/2005 Responsáveis: Associação de Pais e Professores da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Maria do Carmo de Oliveira Rabelo, localizada no Município de Rolim de Moura Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Julgar regular com ressalvas a Tomada de Contas Especial, concedendo quitação ao Senhor Silvani Dunizete de Oliveira, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 09 - Processo n. 3839/2010 Interessado: Poder Legislativo Municipal de Rolim de Moura Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Contratação de serviços de telefonia móvel e fixa no exercício de 2010 Responsável: João Rossi Júnior CPF n. 663.091.151-20 Vereador Presidente Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, os Contratos n. 001 e 002/2010, multando o Senhor João Rossi Júnior, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com alerta e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 10 - Processo n. 0266/1999 Interessados: Secretaria de Estado da Educação e Departamento de Obras e Serviços Públicos Assunto: Contrato n. 158/PGE/1998 Responsáveis: Neuza Vieira de Carvalho CPF n. 073.647.929-53 Ex-Secretária de Estado da Educação Luiz Carlos Valadares CPF n. 198.126.550-34 Ex-Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos Jane Rodrigues Maynhone CPF n. 337.082.907-04 Ex-Procuradora-Geral do Estado Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Considerar legal a execução do Contrato n.158/PGE/1998, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 11 - Processo n. 1678/2013 Interessado: Poder Executivo Municipal de Monte Negro Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quarta-feira, 28 de maio de 2014 Assunto: Análise de Edital de Licitação: Pregão, na forma presencial n. 033/2013/CPL (Processo Administrativo n. 260/2013) Responsáveis: Jair Miotto Júnior CPF n. 852.987.002-68 Prefeito Municipal Valdemir Aparecido Raimundo CPF n. 731.649.418-20 Pregoeiro Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Extinguir o processo, sem resolução do mérito, com determinação e alerta ao Chefe do Executivo Municipal de Monte Negro e ao Pregoeiro Oficial, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 12 - Processo n. 3119/2013 Interessados: Superintendência Estadual de Compras e Licitações, Secretaria de Estado da Administração, Secretaria de Estado do Planejamento, Secretaria de Estado da Saúde, Secretaria de Estado da Educação, Ouvidoria do Governo do Estado de Rondônia e Diretoria Executiva de Tecnologia de Informações do Estado Assunto: Edital de Licitação - Pregão Eletrônico n. 528/2013/SUPEL/RO (Processo Administrativo n. 01.1108.00062-00/2013/SUPEL/RO) Responsáveis: Márcio Rogério Gabriel CPF n. 302.479.422-00 Superintendente da Supel Rogério Pereira Santana CPF n. 621.600.602-91 Pregoeiro da Supel Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da anulação da Licitação, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 13 - Processo n. 0465/2014 Interessado: Poder Executivo Municipal de Monte Negro Assunto: Edital de Licitação - Pregão Presencial n. 002/2014/PMMN/RO (Processo Administrativo n. 032/2014) Responsáveis: Jair Miotto Júnior CPF n. 852.987.002-68 Prefeito Municipal Fabiane Fão CPF n. 900.220.842-15 Pregoeira Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da revogação da licitação, com determinação ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Monte Negro e à Pregoeira, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 286-A, do Regimento Interno e determinações para que em futuros procedimentos de objetos similares, sejam observadas medidas visando prevenir a reincidência das impropriedades detectadas”. 14 - Processo n. 1106/2013 Interessado: Poder Legislativo Municipal de Ouro Preto do Oeste Assunto: Gestão Fiscal - Exercício de 2013 Responsável: Edis Farias Amaral CPF n. 051.868.462-87 Vereador Presidente Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Considerar que as contas atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar Federal n. 101/00, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo atendimento aos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal, recomendações na forma pugnada pelo Corpo Técnico e apensamento às respectivas Contas anuais”. 15 - Processo n. 1107/2013 Interessado: Poder Legislativo Municipal de Presidente Médici Assunto: Gestão Fiscal - Exercício de 2013 Responsável: João Bráz Filho CPF n. 139.821.092-72 Vereador Presidente Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 678 ano IV DECISÃO: “Considerar que as contas atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar Federal n. 101/00, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo atendimento aos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal, recomendações na forma pugnada pelo Corpo Técnico e apensamento às respectivas Contas anuais”. 16 - Processo n. 1113/2013 Interessado: Poder Legislativo Municipal de Urupá Assunto: Gestão Fiscal - Exercício de 2013 Responsável: Tiago Mendes de Oliveira CPF n. 677.125.092-04 Vereador Presidente Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Considerar que as contas atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar Federal n. 101/00, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo atendimento aos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal, recomendações na forma pugnada pelo Corpo Técnico e apensamento às respectivas Contas anuais”. 17 - Processo n. 1114/2013 Interessado: Poder Legislativo Municipal de Vale do Paraíso Assunto: Gestão Fiscal - Exercício de 2013 Responsável: Sodré Rodolfo Wagmocher CPF n. 069.895.897-79 Vereador Presidente Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Considerar que as contas atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar Federal n. 101/00 e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo atendimento aos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal, recomendações na forma pugnada pelo Corpo Técnico e apensamento às respectivas Contas anuais”. 18 - Processo n. 0030/2007 Interessada: Maura Pereira Sena CPF n. 037.002.402-87 Assunto: Aposentadoria Voluntária Especial de Magistério Origem: Poder Executivo do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Considerar legal o ato, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 19 - Processo n. 3755/2007 Interessada: Maria Luci Antônio Fontolan CPF n. 465.050.671-91 Assunto: Aposentadoria Voluntária Especial de Magistério Origem: Poder Executivo do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Considerar legal o ato, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 20 - Processo n. 0334/2008 Interessada: Marlete Peterle de Nadai CPF n. 648.248.702-59 Assunto: Aposentadoria Voluntária Origem: Poder Executivo do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Considerar legal o ato, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 21 - Processo n. 1443/2008 Interessada: Terezinha de Oliveira Costa Paiva CPF n. 072.533.974-87 Assunto: Aposentadoria Voluntária Origem: Poder Legislativo do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Considerar legal o ato, determinando o registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quarta-feira, 28 de maio de 2014 22 - Processo n. 3020/2008 Interessado: Poder Executivo Municipal de Alto Alegre dos Parecis Assunto: Exame da Legalidade dos Atos de Admissão de Pessoal decorrentes de Concurso Público – Edital n. 001/2007 Responsável: Máriton Benedito de Holanda CPF n. 339.633.123-00 Ex-Prefeito Municipal Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Considerar legais os atos de admissão, determinando os registros, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro dos atos de admissão dos servidores relacionados no relatório técnico”. 23 - Processo n. 1343/2008 – (Apensos Processos n. 0510, 0854, 1535, 1597, 1840, 2421, 2839, 3073, 3402, 3877 e 3996/07; e 254/08) Interessada: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2007 Responsáveis: Renato Condeli CPF n. 061.815.538-43 Procurador-Geral Período: 1º.1 a 8.2.2007 Ronaldo Furtado CPF n. 030.864.208-20 Procurador-Geral Período: 8.2 a 31.12.2007 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Julgar regulares e conceder quitação plena, as Contas da Procuradoria-Geral do Estado, referentes ao período de 1º.1 a 8.2.2007, de responsabilidade do Senhor Renato Condeli; julgar regulares com ressalvas e conceder quitação, as Contas da Procuradoria-Geral do Estado, referentes ao período de 8.2 a 31.12.2007, de responsabilidade do Senhor Ronaldo Furtado, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 24 - Processo n. 3419/2009 Interessados: Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e o Grupo Teatral DIZ - FARSA Assunto: Tomada de Contas Especial – Convênio n. 201/2008-PGE Responsáveis: Jucélis Freitas de Sousa CPF n. 203.769.794-53 Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer Olivia Farias Fernandes CPF n. 421.190.222-91 Presidente do Grupo Teatral DIZ – FARSA Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Julgar regular com ressalvas a Tomada de Contas Especial, multando, individualmente, em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), o Senhor Jucélis Freitas de Souza e a Senhora Olívia Farias Fernandes, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, se manifestou nos seguintes termos: “o Ministério Público pugna que na parte dispositiva da decisão conste especificamente as ilegalidades praticadas que ensejaram a aplicação da multa, até para facilitar um possível recurso”. Observação: O Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, acatou a sugestão ministerial. 25 - Processo n. 3812/2009 Interessados: Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e a Companhia de Integração Social, Educacional e Ambiental de Rondônia Assunto: Tomada de Contas Especial – Convênio n. 328/2007-PGE Responsáveis: Jucélis Freitas de Sousa CPF n. 203.769.794-53 Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer Sandra Márcia Rodrigues Bucarth CPF n. 326.815.772-68 Presidente da Companhia de Integração Social, Educacional e Ambiental de Rondônia Janete Aparecida de Oliveira CPF n. 286.219.992-34 Roseli Moreira de AraújoCPF n. 143.121.822-72 Renate Cristina Carvalho Recktenvald CPF n. 907.940.362-87 Integrantes da Comissão de Fiscalização Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 678 ano IV Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, imputando débito e multa ao Senhor Jucélis Freitas de Sousa e à Senhora Sandra Márcia Rodrigues Bucarth, multando, individualmente, as Senhoras Janete Aparecida de Oliveira, Roseli Moreira de Araújo e Renate Cristina Carvalho Recktenvald, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Porto Velho, 6 de maio de 2014. 26 – Processo n. 1239/2008 Interessada: Anna Felizardo Rocco (genitora) Assunto: Pensão Unidade: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato, determinando o registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro do ato e arquivamento após os procedimentos legais”. Avisos de Licitação PROCESSOS RETIRADOS 01 - Processo n. 2375/2007 Interessada: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Assunto: Tomada de Contas Especial – Contrato n.177/PGM/2006 Responsáveis: José de Abreu Bianco CPF n. 136.097.269-20 Ex-Prefeito de Ji-Paraná Edward Luiz Fabris CPF n. 645.336.709-20 Edson Cesário de Lima CPF n. 035.540.624-13 Milton Francisco Nascimento CPF n. 818.185.728-34 Fiscais da obra Jovem Vilela Filho CPF n. 139.769.072-00 Representante legal da empresa contratada Conster Construções Ltda. Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Observação: Processo retirado a pedido do Relator. 02 - Processo n. 3456/2010 Interessada: Secretaria de Estado da Administração Assunto: Tomada de Contas Especial – Em cumprimento à Decisão n. 753/2009-2ª Câmara Responsável: Valdir Alves da Silva CPF n. 799.240.778-49 Ex-Secretário de Estado da Administração Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Observação: Processo retirado a pedido do Relator. quarta-feira, 28 de maio de 2014 Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Presidente da 1ª Câmara Licitações ABERTURA DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 03/2014/TCE-RO O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de seu Pregoeiro, designado pela Portaria nº 1.215/2013/TCE-RO, em atendimento ao solicitado pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento, Processo 0454/2014/TCE-RO, e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do certame licitatório na modalidade Pregão, em sua forma presencial, tipo maior oferta, realizado na sede do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, situado à Rua Presidente Dutra, 4229, Olaria, local onde se encontra disponível o Edital para retirada. O certame será regido pelas disposições da Lei Federal 10.520/02, da Resolução Administrativa 13/2003-TCRO, da Resolução 151/2013/TCE-RO, da Lei Estadual 2.414/11, da Lei Federal 8.666/93 e demais legislações pertinentes, segundo ainda as condições e especificações estabelecidas no Edital e seus anexos, visando formalização de contrato administrativo para execução indireta pelo regime de empreitada por preço unitário, tendo como unidade interessada o Departamento de Finanças – DEFIN/TCE-RO. O encerramento do recebimento de propostas será no dia 11/06/2014, horário: 09 horas (horário local), e a abertura da sessão pública será às 09h30m (horário local) da mesma data. OBJETO: contratação de instituição financeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, de forma exclusiva, para prestação de serviços de pagamento da folha salarial e outras indenizações a membros e servidores ativos, inativos, pensionistas, pensões alimentícias, e outros conforme comando do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pelo período de 60 (sessenta) meses, conforme condições e especificações técnicas detalhadas nos anexos do edital. O valor líquido mínimo de oferta na presente licitação é de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), fixado no Termo de Referência, Anexo II do Edital. Porto Velho - RO, 28 de maio de 2014. MÁRLON LOURENÇO BRÍGIDO Pregoeiro/TCE-RO PROCESSOS ENCAMINHADOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO 01 - Processo n. 3523/2007 Interessada: Maria do Socorro Roberto CPF n. 202.065.931-04 Assunto: Aposentadoria Voluntária Especial de Magistério Origem: Secretaria de Estado da Administração Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Observação: Processo encaminhado à deliberação do Plenário por proposta do Relator. 02 - Processo n. 3762/2007 Interessada: Marta Rocha Dias CPF n. 207.015.196-49 Assunto: Aposentadoria Voluntária - Magistério Origem: Secretaria de Estado da Administração Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Observação: Processo encaminhado à deliberação do Plenário por proposta do Relator. Nada mais havendo a tratar, às 10h e 46min, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a sessão. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.